O Poder Público Municipal

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O Poder Público Municipal
O PODER PÚBLICO MUNICIPAL
E A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Prof. José Júlio Corrêa dos Santos*
Com enorme satisfação realizamos o I Congresso de Iniciação Científica e Extensão
Universitária da Faculdade Marechal Rondon – FMR, e agradeço veementemente pela
honrosa oportunidade e satisfação de tê-los conjuntamente, participando e trocando
informações, tecendo uma teia de conhecimentos, enobrecendo o espaço em que nos
encontramos razão pela qual passo também, a tecer algumas importantes considerações,
longe de se esgotar o assunto, notadamente pelo vasto conteúdo que possui,
principalmente se observarmos “do ponto de vista ético-legal-social”.
As preocupações, em resumida síntese, tendo em vista enormes degradações ambientais,
tomaram rumo relevante na década de 70 e principalmente após, surgindo reflexos no
sistema jurídico internacional resultando na adoção e criação de tratados e organizações
internacionais além da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano
que, em 1972 levou inúmeros países a se reunirem e tomarem decisões importantes
quanto às questões ambientais.
As inúmeras reuniões, envolvendo Nações diversas como antes ocorrera durante a Rio
92 (“primeira cúpula da terra”) e a Rio +10 (Conferência ocorrida em Johanesburgo –
África do Sul 2002) não excluiu e jamais excluem a responsabilidade ética e moral que
devemos possuir a respeito dos assuntos tratados, envolvendo o meio ambiente.
A Constituição Federal Brasileira, através do artigo 225 impõe à todos, ao Poder
Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente, reforçando o
exposto pela Lei 6938 de 31 de Agosto de 1981 que trata da Política Nacional do Meio
Ambiente e mais recentemente a questão da responsabilidade da pessoa jurídica com o
advento da Lei de Crimes Ambientais – Lei 9605 de 12 de Fevereiro de 1998 e o
decreto 3179 de 21 de Setembro de 1999 que dispõe sobre as sanções aplicáveis às
condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, podendo aplicar multa no valor de até
50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) conforme o caso.
Diante da questão acima aventada, é por demais importante a observação legal porém
sob o ponto de vista ético e moral tendo em vista que a própria constituição atribui
direitos, deveres e obrigações, jamais deixando de lado ou isentando das
responsabilidades sócio ambientais o Poder Público, seja este Federal, Estadual ou
Municipal.
Dessa maneira, mister se faz de ora em diante, “alinhavar” considerações a respeito do
Poder Público Municipal uma vez que este detém o poder e a capacidade para impor
condutas aos administrados, inclusive elaboração de normas protetivas em prol do meio
ambiente.
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A Legislação Federal, Estadual e Municipal definem, cada qual no âmbito de sua
competência as infrações às normas de proteção ambiental e respectivas sanções. No
Âmbito Federal possuímos a Lei de Política Nacional de Meio Ambiente e a Lei de
Crimes Ambientais além da Constituição Federal e normas infra-constitucionais,
instrumentos jurídicos para proteção do meio ambiente impondo deveres e
responsabilidades ao Órgão Público e à toda Coletividade. Administrativamente
ressaltam a possibilidade inclusive de sanções administrativas e penais lesivas ao meio
ambiente.
No que tange aos crimes a inovação maior ocorre quanto às penalizações das Pessoas
Jurídicas como autoras dos crimes contra o meio ambiente.
Finalmente, não poderia nossa legislação deixar à deriva a questão da responsabilidade
civil, incidindo sobre qualquer fato que cause desequilíbrio ao meio ambiente, havendo
inclusive a hipótese de reparar, de repor à toda coletividade, aquele bem que a todos
pertence. Nesse sentido, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de culpa.
Portanto, o agente causador do desequilíbrio ecológico, ante a possibilidade de
responsabilização, deve valer-se de cuidados necessários ao exercício de sua atividade,
atendendo ao princípio do desenvolvimento sustentável.
Para que o citado princípio possa cada vez mais ser lembrado e ou alcançado, trazemos
à tona a importância da prevenção sendo certo que através desta busca-se evitar o dano
ambiental que é irreparável.
Nesse raciocínio a reparação de danos dará lugar à prevenção que deve ser priorizada
para o desenvolvimento sustentável, um dos objetivos de nosso ordenamento.
Além da priorização da prevenção e de todo apoio da coletividade há que se observar
também, o apoio de todos os operadores do direito, capazes de contribuir para que um
mal maior não ocorra, assessorando de maneira preventiva, evitando-se a ocorrência de
eventuais danos ou minimizando quando possível, suas proporções.
Da mesma forma, preventivamente, o Poder Público em todas suas esferas, incluindo o
Municipal detém capacidade e meios para assim agir.
Os interesses da Coletividade devem ser atendidos na hipótese de risco razão pela qual
sugere-se àqueles que detêm o Poder para que jamais deixem de observar a
constitucionalização do meio ambiente, uma vez que todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Publico e à Coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, por tratar-se de
bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida.
Professor ESp. José Júlio Corrêa dos Santos – Docente para os Cursos de Direito, Administração e
Projeto FMR Legal Sócio Ambiental – Simpósio de Meio Ambiente, Direito Ambiental e Iniciativas
Setoriais da Faculdade Marechal Rondon – FMR – São Manuel – SP
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