Allianz Garantia Mais
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Allianz Garantia Mais
Vida Allianz Portugal Condições Contratuais Allianz Garantia Mais Apólice Nº. Caro(a) Cliente, É com grande satisfação que verificamos que escolheu a Allianz como seu parceiro de seguros. Nas páginas seguintes irá encontrar as Condições do Contrato de Seguro que celebrou. É muito importante que as leia atentamente. Nelas poderá comprovar todas as vantagens e serviços que criámos a pensar em si. Nos termos legais, caso identifique a necessidade de alguma correção, esta deverá ser-nos comunicada por escrito, no prazo máximo de 30 dias. Aproveitamos para, mais uma vez, agradecer a confiança que em nós depositou. Atentamente Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A. .2 2138.2193.3 M ÍNDICE Parte I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 CONDIÇÕES PARTICULARES CAPÍTULO I Dados identificativos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 CAPÍTULO II Objecto e Âmbito do Contrato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 CAPÍTULO III Prémios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 Parte II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 CONDIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I Definições . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 CAPÍTULO II Duração do Contrato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 CAPÍTULO III Formação do Contrato e as suas Alterações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 CAPÍTULO IV Obrigações do Segurador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 CAPÍTULO V Obrigações do Tomador de Seguro e da Pessoa Segura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 CAPÍTULO VI Falta de pagamento de Prémio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 CAPÍTULO VII Sinistros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 CAPÍTULO VIII Indemnizações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 CAPÍTULO IX Beneficiários do Contrato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 CAPÍTULO X Resolução e Nulidade do Contrato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 CAPÍTULO XI Disposições Finais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 Allianz Garantia Mais Original para o Cliente Página 2 de 16 Parte I CONDIÇÕES PARTICULARES CAPÍTULO I Dados identificativos Tomador do seguro Nº Apólice e NºApólice: duração Emvigordesdeas00horasdeatéàs00horasde. Mediador Pessoa Segura Liquidação das 1. Pagamento do Capital Garantido na data do vencimento do contrato se a pessoa segura estiver Importâncias viva. Seguras 2. Pagamento do Capital Garantido à data da participação do falecimento, em caso de morte da Pessoa Segura durante o prazo do contrato. Prémio N.ºdeRecibo: Período: deFracionamentodeprémio: Único Prémio Encargos Encargos Legais Total recibo Allianz Garantia Mais Original para o Cliente Página 3 de 16 Linhas de A Allianz Portugal dispõe de um Centro de Contacto com Clientes, que funciona de 2ª a 6ª feira Atendimento entre as 08:30 e as 19:00 horas. Tem uma equipa vocacionada para o ajudar nas mais diversas situações: Informações sobre os seus seguros; Informações sobre os produtos Allianz; Apoio no preenchimento de formulários; Reclamações . . . . Contacte-nos para: Telefone: 213 165 300 (do estrangeiro) +351 213 165 300 Fax: (+351) 213 165 570 e-mail: [email protected]. Também nos pode contactar por correio, para: Rua Andrade Corvo, 32.1069-014 Lisboa Portugal Provedor do Cliente: Por Correio: Rua Andrade Corvo, 19, 1069 - 014 Lisboa; Por e-mail: [email protected]; Por Telefax: 213 153 240; ou Por Telefone: 213 165 301. . . . . Allianz Garantia Mais Original para o Cliente Página 4 de 16 CAPÍTULO II Objecto e Âmbito do Contrato Artigo 1.º ÂMBITO DO CONTRATO A. GARANTIAS 1. A Allianz Portugal obriga-se a pagar ao Beneficiário, em caso de vida da Pessoa Segura no final do prazo do contrato, a Poupança Constituída no termo do contrato. 2. A Allianz Portugal obriga-se a pagar aos Beneficiários, em caso de morte da Pessoa Segura ocorrida durante o prazo do Contrato, a Poupança Constituída até à data de participação da morte, sendo que, se a participação for efectuada após o termo do contrato, será pago o capital Garantido no termo do contrato. B. POUPANÇA CONSTITUÍDA 1. Revalorização Garantida a) APoupançaConstituídaérevalorizada,na primeiraanuidade,àtaxadejuroefetivaanual de%. b) Em relação a cada uma das anuidades subsequentes, a taxa de juro efetiva anual será aquela que estiver em vigor na Allianz Portugal para esta modalidade na data aniversária do contrato. c) A taxa de juro efetiva anual nunca será inferior à EURIBOR (Euro Interbank Offered Rate) a 12 meses, em vigor na data da fixação da taxa de juro garantida anualmente, deduzida de 2 pontos percentuais, não podendo ser negativa. 2. Constituição da Poupança A Poupança Constituída corresponde ao valor do Prémio Único do contrato deduzido de um encargo de subscrição de 0,00% e de eventuais resgates parciais, sendo capitalizada à taxa de juro definida anualmente. Ano 1 CapitalGarantidono termodaanuidade € C. RESGATE 1. A cobertura do presente Contrato confere o direito ao resgate, total ou parcial, a partir do pagamento do prémio único. 2. O valor do resgate total é o valor da Poupança Constituída na data da sua solicitação. 3. O valor do resgate parcial não pode ser inferior a € 1.000, devendo o valor do capital remanescente, à data do resgate, permanecer, pelo menos, no valor de € 1.000. 4. Os resgates estarão sujeitos às seguintes penalizações: 2% e 1%, se ocorrerem, respectivamente, durante a 1ª e 2ª anuidades do contrato. 5. Adicionalmente à penalização estabelecida no ponto anterior, se a taxa de rendimento de mercado até à maturidade (yield-to-maturity) "bid" da Obrigação do Tesouro Espanhol 4% Abril 2020, com base na taxa respectiva publicada na página SPGB da Bloomberg, no fecho da 4ª feira (ou dia útil imediatamente posterior) anterior à data do pedido de resgate for superior a 0,75%, (OT de referência) serão aplicadas as penalizações constantes na tabela abaixo, caso contrário não haverá penalização adicional. Sempre que pretender saber a taxa de rendimento de mercado a vigorar à data, poderá contactar a Allianz Portugal para obter essa informação. Diferença Yield/OT ref. 1º ano 2º ano 3º ano 4º ano 5º ano de 0,00 a 0,25% de 0,26 a 0,50% de 0,51 a 0,75% de 0,76 a 1,00% de 1,01 a 1,50% de 1,51 a 2,00% de 2,01 a 2,50% de 2,51 a 3,00% de 3,01 a 3,50% de 3,51 a 4,00% em mais de 4,00% 1,10% 2,10% 3,20% 4,30% 6,40% 8,60% 10,70% 12,90% 15,00% 17,20% 19,30% 0,90% 0,60% 1,70% 1,30% 2,60% 1,90% 3,40% 2,50% 5,10% 3,80% 6,90% 5,10% 8,60% 6,30% 10,30% 7,60% 12,00% 8,90% 13,70% 10,10% 15,40% 11,40% 0,40% 0,80% 1,20% 1,60% 2,40% 3,20% 4,00% 4,80% 5,60% 6,40% 7,20% 0,20% 0,30% 0,50% 0,60% 1,00% 1,30% 1,60% 1,90% 2,20% 2,60% 2,90% D. BENEFICIÁRIOS 1. Em caso de Vida: Pessoa Segura 2. Em caso de Morte: Os herdeiros legais da Pessoa Segura. Artigo 2.º POLÍTICA DE INVESTIMENTO As provisões matemáticas desta modalidade serão aplicadas num fundo autónomo de investimento. 1. Princípios gerais da política de investimento: De acordo com as características e objectivos do produto e em observância da legislação e regulamentação em vigor que define as regras (natureza dos activos, respectivos limites percentuais e princípios gerais de congruência) relativas à representação das provisões técnicas dos fundos de poupança (PPR), a sua carteira de investimentos será composta principalmente por activos mobiliários, sendo a sua política de aplicações norteada por critérios de segurança, diversificação de risco, liquidez e potencial de valorização a médio e longo prazo. As obrigações serão a principal classe de ativos, preferencialmente de taxa fixa. A carteira de investimentos manterá níveis de liquidez adequados às responsabilidades correntes a que tem de fazer face, assegurando desta forma a possibilidade de alie- Allianz Garantia Mais Original para o Cliente Página 5 de 16 nação de activos caso tal se revele oportuno e/ou necessário. A Allianz Portugal seguirá geralmente uma estratégia passiva em matéria de intervenção e exercício do direito de voto nas sociedades emitentes, atendendo à diminuta posição nas empresas detidas, excepto nos casos em que o seu voto se venha a revelar necessário para influenciar um determinado sentido de voto, considerado favorável para os interesses dos Tomadores de Seguro. 2. Diversificação e dispersão por tipo de activo: Os seguintes limites aplicam-se aos ativos globais do ramo Vida, com exceção da provisão em que o risco de investimento é suportado pelo tomador do seguro e também dos seguros enquadrados no regime dos fundos de poupança. Os ativos respeitarão a composição definida no quadro seguinte, sem prejuízo das disposições legais em vigor: Classe de Ativo(*) Aplicações de Curto Prazo Rendimento Fixo Rendimento Variável Imobiliário Intervalo de Alocação A Allianz Portugal poderá recorrer ao uso de instrumentos financeiros derivados, mas apenas em casos específicos de manifesta necessidade de cobertura de riscos de mercado. 3. Revisão periódica da política de investimento: Sem prejuízo da necessária adaptação da política de investimento às condições envolventes dos mercados financeiros, a Allianz Portugal irá avaliar a adequação da mesma, promovendo a sua revisão pelo menos de três em três anos. Artigo 3.º PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS Este contrato não confere direito a Participação nos Resultados. Artigo 4.º ÂMBITO TERRITORIAL As coberturas concedidas por este contrato são extensivas a todo o mundo. 0% - 20% 60% - 100% 0% - 10% 0% - 10% (*) Aplicações de Curto Prazo: instrumentos de dívida de curto prazo, depósitos bancários e outros instrumentos monetários. Rendimento Fixo: Títulos de dívida, obrigações e outros instrumentos de dívida no mercado monetário e de capitais. Rendimento Variável: ações, obrigações convertíveis ou que confiram o direito à subscrição de ações, ou ainda quaisquer outros instrumentos de dívida que confiram o direito à sua subscrição ou que permitam uma exposição aos mercados acionistas, designadamente warrants e participações em instituições de investimento coletivo cuja política de investimento seja constituída maioritanamente por ações. Imobiliário: aplicações em terrenos e edifícios e em unidades de participação em fundos de investimento imobiliário. O investimento nos valores mobiliários previstos e em instrumentos de dívida que não se encontrem admitidos à negociação numa bolsa de valores ou em outro mercado regulamentado de Estado membro da União Europeia, ou em mercado análogo de país da OCDE com funcionamento regular, reconhecidos e abertos ao público, conjuntamente com o montante dos empréstimos não garantidos e das partes de capital em sociedade por quotas, não pode representar mais de 15%. Os valores mobiliários e o papel comercial emitidos por uma mesma sociedade, mais os empréstimos concedidos a essa mesma sociedade, não podem representar mais de 5%. Este limite pode ser elevado a 10% se o total de emitentes que ultrapassam os 5% não for superior a 40% das provisões técnicas. Se os emitentes pertencerem ao mesmo grupo, a exposição máxima é de 20%. Existe a possibilidade de investir em ativos noutras moedas distintas do euro, sendo a cobertura do risco cambial imposta quando os ativos ultrapassem 20% das responsabilidades numa determinada moeda. A totalidade dos ativos deve ser pelo menos igual à totalidade das responsabilidades em todas as moedas. Allianz Garantia Mais Original para o Cliente Página 6 de 16 CAPÍTULO III Prémios Artigo 5.º PRÉMIOS 1. Este contrato é a prémio único, não inferior ao mínimo em vigor na Allianz Portugal para esta modalidade, o qual é devido antecipadamente e pago de uma só vez, no momento de subscrição do contrato. 2. O prémio só será considerado pago após boa cobrança. Allianz Garantia Mais Original para o Cliente Página 7 de 16 Parte II CONDIÇÕES GERAIS A Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A. garante ao Tomador do Seguro, Pessoa Segura e demais partes contratantes que o presente contrato obedece a todos os princípios, direitos e obrigações legais, decorrentes da legislação aplicável aos Contratos de Seguro, mesmo que tal não decorra expressamente do descrito nesta Apólice. 12. Estorno: Devolução, ao Tomador de Seguro, de uma parte do prémio do seguro já pago. 13. Valor de Resgate: Montante entregue ao Tomador de Seguro em caso de cessação antecipada do Contrato, nas condições e modalidades em que tal se encontra previsto. CAPÍTULO II CAPÍTULO I Duração do Contrato Definições Artigo 2.º INÍCIO E DURAÇÃO DO CONTRATO Artigo 1.º DEFINIÇÕES Para efeito do presente Contrato, considera-se: 1. Segurador: A entidade legalmente autorizada a exercer a actividade seguradora, adiante designada, abreviadamente, por Allianz Portugal, e que subscreve, com o Tomador de Seguro o presente Contrato. 2. Tomador de Seguro: Pessoa ou Entidade, identificada nas Condições Particulares, que celebra o Contrato de Seguro com a Allianz Portugal, sendo responsável pelo pagamento dos prémios. 3. Domicílio do Tomador do Seguro: Para efeitos deste Contrato será considerado domicílio do Tomador de Seguro o indicado nas Condições Particulares. 4. Pessoa Segura: A pessoa singular, identificada nas Condições Particulares, cuja vida, saúde ou integridade física se segura. 5. Beneficiário: A pessoa singular ou colectiva, a favor de quem reverte a prestação da Allianz Portugal decorrente do Contrato de Seguro. 6. Apólice: Documento que titula o Contrato de Seguro celebrado entre o Tomador de Seguro e a Allianz Portugal, composto pelas respectivas Condições Gerais, Especiais, se as houver, e Particulares acordadas. 7. Acta Adicional: Documento que titula a alteração de uma Apólice. 8. Prémio Comercial: Custo teórico médio das coberturas do Contrato, acrescido de outros custos, nomeadamente de aquisição e de administração do Contrato, bem como de gestão e cobrança. 9. Prémio Bruto: Prémio comercial, acrescido das cargas relacionadas com a emissão do Contrato, tais como fraccionamento, custo de apólice, actas adicionais e certificados de seguro. 10. Prémio ou Prémio Total: Prémio bruto acrescido das cargas fiscais e para-fiscais, que corresponde ao preço pago pelo Tomador de Seguro à Allianz Portugal pela contratação do Seguro. 11. Participação nos Resultados: Direito contratualmente definido do Tomador do Seguro ou da Pessoa Segura, de beneficiar de parte dos resultados técnicos e/ou, financeiros gerados pelo Contrato de Seguro. 1. O início, duração e termo do presente Contrato são estipulados nas Condições Particulares, contando-se o seu início às zero horas e o seu termo às zero horas das datas ali indicadas. 2. Nos termos legais, quando o tomador de Seguro seja uma pessoa singular, o Contrato considera-se aceite nos termos propostos, decorridos 14 dias após a recepção da proposta de seguro, sem que a Allianz Portugal tenha notificado o proponente da sua aceitação ou recusa. 3. Para efeitos do disposto no n.º anterior, têm-se como recepcionadas pela Allianz Portugal, as propostas assinadas, integralmente preenchidas e acompanhadas da informação ou dos documentos de acordo com as instruções nelas constantes, que, comprovadamente, tenham dado entrada na sua Sede Social, Escritórios Comerciais ou nos Agentes Autorizados. CAPÍTULO III Formação do Contrato e as suas Alterações Artigo 3.º FORMAÇÃO, BASE E INCONTESTABILIDADE DO CONTRATO 1. As declarações prestadas pelo Tomador do Seguro e pela Pessoa Segura, tanto na proposta como nos demais documentos e declarações apresentados e feitos à Allianz Portugal, servem de base ao presente Contrato, o qual não será contestado por nenhuma das partes, após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto na lei e no restante clausulado, ou salvo havendo Dolo do Tomador do Seguro ou da Pessoa Segura. 2. As declarações falsas, inexactas ou incompletas prestadas pelo Tomador de Seguro e/ou pela Pessoa Segura, concedem à Allianz Portugal, nos termos legais o direito à anulabilidade, alteração ou à resolução do Contrato, com as respetivas consequências e sem prejuízo de aquelas pessoas poderem eventualmente responder por perdas e danos. 3. O direito a anular, alterar ou resolver o presente Contrato pela Allianz Portugal, previsto nos núme- Allianz Garantia Mais Original para o Cliente Página 8 de 16 ros anteriores será comunicada à outra parte, consoante cada situação, nos termos previstos legalmente. Artigo 4.º CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL 1. Sem prejuízo das limitações resultantes da lei e das Condições Gerais, o Tomador do Seguro poderá ceder a outrem a sua posição contratual, incluindo todos os direitos e encargos que nessa qualidade possui. 2. A cessão só será válida depois de a Allianz Portugal receber a correspondente comunicação escrita, devendo ser-lhe entregue declaração do cessionário, aceitando a cessão, e da qual conste a sua identificação e a sua assinatura completas e seja acompanhada de fotocópia de Documento de Identificação. 3. Verificada a cessão e a entrega dos documentos comprovativos, a Allianz Portugal deverá emitir uma acta adicional em conformidade. Artigo 5.º MANUTENÇÃO DO CONTRATO Em caso de Morte do Tomador do Seguro, sobrevindolhe a Pessoa Segura, o contrato poderá manter-se, desde que esta ou o seu representante legal, se menor, manifeste expressamente o seu interesse em suceder na posição contratual do Tomador do Seguro, nos mesmos termos referidos para a Cessão da Posição, referida no artigo anterior. contratuais, é devido à Allianz Portugal; b) Entregar à Allianz Portugal os documentos e cumprir as formalidades que sejam necessárias para a correcta apreciação, enquadramento contratual e regularização das prestações a que aquela está obrigada por força do funcionamento das respetivas garantias; c) Cumprir as formalidades e praticar actos que, nos termos contratuais, lhe são exigíveis pela Allianz Portugal. Artigo 8.º DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA PESSOA SEGURA 1. Para além de outros previstos na lei ou no Contrato, constituem direitos da Pessoa Segura, quando esta seja distinta do Tomador do Seguro. a) Dar ou recusar o seu consentimento escrito para a celebração do Contrato de Seguro, expresso na assinatura da respectiva proposta, salvo se o Contrato for celebrado para garantia de uma responsabilidade do Tomador do Seguro relativamente à Pessoa Segura em caso de ocorrência dos riscos cobertos pelo Contrato de Seguro. b) Dar o seu consentimento expresso para alteração da Cláusula Beneficiária. 2. Constituem obrigações da Pessoa Segura, para além de outras que resultem da lei ou do Contrato, cumprir as formalidades que, nos termos contratuais, lhe são exigíveis pela Allianz Portugal. CAPÍTULO VI CAPÍTULO IV Falta de pagamento de Prémio Obrigações do Segurador Artigo 9.º FALTA DE PAGAMENTO DO PRÉMIO Artigo 6.º OBRIGAÇÕES DO SEGURADOR Constituem obrigações da Allianz Portugal, para além de outras que resultem da lei ou do Contrato: a) Informar o Tomador do Seguro, durante a vigência do contrato, nos termos da lei e das Condições Contratuais, de todas as alterações do Contrato de Seguro e da execução das obrigações da Allianz Portugal que possam influir na formação da sua vontade de manter em vigor o Contrato de Seguro; b) Informar o Tomador de Seguro e a Pessoa Segura, anualmente, ou sempre que estes o solicitarem, sobre o valor da Poupança Constituída. CAPÍTULO V Obrigações do Tomador de Seguro e da Pessoa Segura Artigo 7.º OBRIGAÇÕES DO TOMADOR DE SEGURO Constituem obrigações do Tomador de Seguro, para além de outras previstas na lei e no Contrato: a) Pagar o prémio do seguro que, nos termos A falta de pagamento do prémio inicial único, no prazo estabelecido nas Condições Contratuais, concede à Allianz Portugal, nos termos legais, a faculdade de não aceitar a Proposta, nem dar inicio à produção de quaisquer efeitos contratuais, ou de proceder à resolução do contrato. CAPÍTULO VII Sinistros Artigo 10.º PROCEDIMENTOS A ADOPTAR EM CASO DE RECLAMAÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS SEGURAS 1. Em caso de reclamação da importância segura, deverá ser comunicada a ocorrência à Allianz Portugal, por escrito e no prazo de 15 dias, salvo em caso de força maior, fazendo acompanhar essa informação de todos os documentos mencionados nos números seguintes, e/ou nas Condições Particulares. 2. Para que o pagamento possa ser efectuado, deverão ser entregues à Allianz Portugal os seguintes documentos: Allianz Garantia Mais Original para o Cliente Página 9 de 16 3. 4. 5. 6. 7. 8. a) Documento comprovativo da data de nascimento da Pessoa Segura; b) Documentos comprovativos da identidade e da identificação fiscal dos Beneficiários; c) Documentos comprovativos da qualidade e direitos dos Beneficiários. Em caso de morte da Pessoa Segura, deverão ser ainda apresentados os documentos seguintes: a) Certidão de óbito da Pessoa Segura; b) Fotocópia autenticada da escritura de habilitação de herdeiros ou certidão do processo de inventário, se a este houver lugar. As importâncias exigíveis em caso de Morte serão reembolsadas no prazo máximo de 20 dias úteis após receção dos documentos necessários solicitados pela Allianz Portugal. As importâncias exigíveis em caso de Resgate ou Vencimento serão reembolsadas no prazo máximo de 10 dias úteis ou 5 dias úteis, respectivamente, após recepção dos documentos necessários solicitados pela Allianz Portugal. Além dos elementos mencionados, a Allianz Portugal poderá ainda solicitar outros elementos ou proceder às averiguações que entenda convenientes para melhor esclarecimento da natureza e extensão das suas responsabilidades. Caberá ao Beneficiário colaborar no sentido de obter as autorizações eventualmente exigidas, com vista ao fornecimento das informações necessárias à Allianz Portugal. O incumprimento dos deveres consagrados nos números anteriores determina para o Tomador do Seguro, a Pessoa Segura ou para o Beneficiário a obrigação de responder por perdas e danos. Qualquer omissão ou declaração inexacta intencional do Tomador do Seguro, Pessoa Segura ou do Beneficiário com a cumplicidade do Tomador do Seguro, designadamente em caso de fraude, concede à Allianz Portugal o direito à imediata resolução do Contrato e liberta-a da obrigação de efectuar a prestação a que estaria obrigada, sem prejuízo dos eventuais direitos a que a modalidade comporte. Entende-se por fraude, a conduta ilícita tendente a obter para si próprio ou para outrem um benefício ilegítimo por parte da Allianz Portugal. CAPÍTULO VIII Indemnizações Artigo 11.º LIQUIDAÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS SEGURAS 1. Sem prejuízo da transferência bancária, ou do envio de cheque, o pagamento das importâncias seguras, sempre que a ele houver direito será processado na Sede Social da Allianz Portugal. 2. As importâncias seguras serão pagas ao Beneficiário, ou, no caso de este já ter falecido, aos seus herdeiros. 3. Se, à data da liquidação das importâncias seguras, o Beneficiário for menor e não houver disposição beneficiária estipulada que de outro modo regule a forma de pagamento, as mesmas serão depositadas em instituição bancária a indicar pelos representan- tes legais daquele ou, na falta desta indicação, numa instituição depositária a designar pela Allianz Portugal. CAPÍTULO IX Beneficiários do Contrato Artigo 12.º DESIGNAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS a) Os Beneficiários, deste contrato, são os designados pelo Tomador de Seguro, com o consentimento expresso da Pessoa Segura, quando esta seja diferente daquele e não seja a beneficiária, salvo quando o contrato resulta do cumprimento de disposição legal ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho; b) Não havendo Beneficiário designado, serão Beneficiários, em caso de morte, os herdeiros legais da Pessoa Segura e, em caso vida, a própria Pessoa Segura; c) Caso tenha sido prestada uma indicação incorreta dos elementos de identificação dos "Beneficiários em caso de morte", a Allianz Portugal pode ficar impossibilitada de dar integral cumprimento aos deveres previstos na lei e no contrato. Não obstante, a Allianz efetuará todos os esforços adicionais e possíveis, no sentido de contactar os Beneficiários designados. d) O Tomador de Seguro pode, em qualquer altura, alterar a Cláusula Beneficiária, mas tal alteração só será válida depois de a Allianz Portugal receber a correspondente comunicação escrita; e) Sempre que Pessoa Segura e Tomador de Seguro sejam pessoas distintas, é necessário o acordo escrito daquela para a transmissão, por qualquer título, da posição de Beneficiário; f) As alterações previstas nos números anteriores constarão obrigatoriamente de Acta Adicional; g) O poder do Tomador de Seguro de alterar os Beneficiários designados cessa no momento em que estes adquiram o direito ao pagamento das importâncias seguras; h) A Cláusula Beneficiária será considerada irrevogável sempre que tenha havido declaração expressa do Tomador de Seguro nesse sentido e aceitação do benefício por parte do Beneficiário designado; i) Sendo a Cláusula Beneficiária irrevogável, será necessário o prévio acordo do Beneficiário para o exercício de qualquer outro direito de modificar as Condições Contratuais ou de resolver o Contrato, sempre que tal modificação tenha incidência sobre os direitos daquele; j) Sendo a Cláusula Beneficiária irrevogável, a Allianz Portugal comunicará por escrito ao Beneficiário qualquer situação de incumprimento contratual por parte do Tomador de Seguro. Artigo 13.º DEVERES DE INFORMAÇÃO AOS BENEFICIÁRIOS A Allianz Portugal tem o dever de informar o benefi- Allianz Garantia Mais Original para o Cliente Página 10 de 16 Disposições Finais ciário, nos termos previstos no regime legal aplicável aos Beneficiários de seguros. CAPÍTULO X Artigo 16.º REGIME FISCAL Resolução e Nulidade do Contrato Artigo 14.º TERMO E CESSAÇÃO DO CONTRATO Nos termos legais, o presente Contrato pode cessar nos seguintes casos: - Por Caducidade; ou - Por Resolução; ou - Por Revogação. 1. A Caducidade verifica-se em qualquer das circunstâncias seguintes: a) Quando for efectuado o pagamento total do Capital Seguro ao abrigo de qualquer uma das coberturas contratadas; b) Quando o contrato atingir o termo do período de vigência estipulado nos Dados Identificativos; c) Verificada a Morte da Pessoa Segura. 2. A Resolução pode ocorrer, a todo o momento: 2.1. nos seguintes casos: a) Por iniciativa da Allianz Portugal, se invocar Justa Causa, determinada nos termos legais e desde que o comunique por escrito ao Tomador do Seguro, por qualquer meio do qual fique registo duradouro. b) Por iniciativa do Tomador do Seguro, havendo Justa Causa, determinada nos termos gerais e desde que o comunique por escrito à Allianz Portugal, por qualquer meio do qual fique registo duradouro. c) Por iniciativa do Tomador do Seguro, se for pessoa singular, este também pode resolver o contrato livremente e sem invocar justa causa, nos 30 dias imediatos à data da recepção da apólice, desde que o comunique à Allianz Portugal por escrito, em suporte de papel ou outro meio duradouro disponível e acessível à Allianz Portugal. 2.2. A livre resolução, referida na alínea c) do número anterior, tem efeito retroactivo, podendo a Allianz Portugal ter direito aos custos de desinvestimento que comprovadamente tenha suportado. 3. A Revogação ocorrerá se o Tomador do Seguro e a Allianz Portugal, a todo o tempo e por comum acordo, determinarem a cessação do contrato. Se o Tomador do Seguro não coincidir com a Pessoa Segura, a Revogação depende do consentimento desta. Artigo 15.º NULIDADE DO CONTRATO O presente Contrato é nulo sempre que se verifiquem as circunstâncias que, por força da lei, determinem a Nulidade. CAPÍTULO XI Os prémios deste Contrato e as prestações devidas pela Allianz Portugal estão sujeitos ao regime geral dos seguros de Vida, designadamente, o estabelecido no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e na demais legislação fiscal aplicável. Artigo 17.º PLURALIDADE DE SEGUROS Nos termos da lei, as prestações, a que Allianz Portugal se encontre obrigada, por força deste Contrato e de valor pré-determinado são cumuláveis com outras da mesma natureza ou com prestações de natureza indemnizatória, mesmo estando dependentes da verificação de um mesmo evento. Artigo 18.º LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E INTERPRETAÇÃO 1. A lei aplicável a este contrato é a lei portuguesa. 2. Em caso de dúvida na interpretação de qualquer disposição da Apólice, prevalece o sentido mais favorável ao Tomador do Seguro e/ou Pessoa Segura. Artigo 19.º RECLAMAÇÕES 1. Qualquer reclamação, pode ser apresentada por correio, por meio eletrónico, ou telefonicamente, para o nosso Centro de Contacto com Clientes (através dos contactos referidos nas Condições Particulares). 2. Também pode recorrer ao Provedor do Cliente Allianz (através dos contactos referidos nas Condições Particulares), após 20 dias sem que tenha recebido resposta à reclamação apresentada, ou caso discorde da mesma (este prazo será prolongado para 30 dias nos casos de especial complexidade). O Provedor do Cliente, é um órgão independente com o objetivo de analisar as reclamações dos Clientes e de dar conselhos/pareceres de forma imparcial. 3. Sem prejuízo do recurso aos Tribunais ou à Arbitragem, o Tomador do Seguro, a Pessoa Segura ou o Beneficiário, também poderão submeter qualquer diferendo à apreciação do Instituto de Seguros de Portugal - Autoridade de Supervisão da Actividade Seguradora -, nos termos das suas competências legais. Artigo 20.º COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES a) As comunicações ou notificações que cada uma das partes faça à outra, no âmbito do presente contrato, só se consideram de plena eficácia Allianz Garantia Mais Original para o Cliente Página 11 de 16 desde que efectivadas por escrito, ou por qualquer meio de que fique registo duradouro. b) A Allianz Portugal só está obrigada a enviar as comunicações previstas no presente regime se o destinatário das mesmas estiver devidamente identificado no contrato, considerando-se validamente efectuadas se remetidas para o respectivo endereço constante da Apólice. Artigo 21.º ARBITRAGEM As divergências que possam surgir em relação à aplicação deste contrato de seguro podem ser resolvidas por meio de arbitragem, nos termos da lei em vigor. Artigo 22.º SIGILO E PROTECÇÃO DOS DADOS PESSOAIS A Allianz Portugal, através dos seus representantes, funcionários, agentes ou colaboradores, garante o rigoroso cumprimento da Lei de Protecção dos Dados Pessoais e guarda segredo de todas as informações de que tenha tomado conhecimento no âmbito da celebração ou da execução de um contrato de seguro, ainda que o contrato não se tenha celebrado, seja inválido ou tenha cessado. Artigo 23.º FORO O foro competente para dirimir qualquer litígio emergente deste contrato é o determinado nos termos legais. Aceitamos o Contrato em todos os seus termos e condições, Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A. Allianz Garantia Mais Original para o Cliente Página 12 de 16 Página 13 de 16 Página 14 de 16 Página 15 de 16 www.allianz.pt Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A. Rua Andrade Corvo, 32 1069-014 Lisboa Telefone +351 213 165 300 Telefax +351 213 165 570 e-mail: [email protected] Capital Social € 39.545.400 CRC Lisboa 2 977 Pessoa Coletiva 500 069 514 Página 16 de 16
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