ata da sessão ordinária n.º 937, do plenário do conselho - Crea-PR

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ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA N.º 937, DO PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ, REALIZADA NO DIA 06 DE NOVEMBRO DE 2015 .....
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Ao sexto (6º) dia do mês de novembro do ano dois mil e quinze (2015), às treze horas e trinta minutos
(13h30), no Auditório “Sonata 1”, no Recanto Cataratas Thermas Resort & Convention, na Avenida
Costa e Silva, 3500, na cidade de Foz do Iguaçu-PR, realizou-se a Sessão Ordinária nº 937/2015 do
Plenário do CREA-PR, presidida pelo Engenheiro Civil Joel Krüger - Presidente do Conselho,
secretariada pelo Engenheiro Eletricista Sérgio Luiz Cequinel Filho - Diretor 1º Secretário. A Sessão
contou com a participação dos seguintes Conselheiros: Ana Cristina Fermino Deschamps (Eletricista),
André Luis Gonçalves (Civil), Angelo Libério Robertina (Agrônomo), Carlos Alberto Bueno Rego
(Mecânico), Carlos Henrique Zanelato Pantaleão (Eletricista), Carlos Ivaldo Feltrin (Civil), Cássio José
Ribas Macedo (Civil), Célia Neto Pereira da Rosa (Civil), Celso Fabrício de Melo Júnior (Eletricista),
Douglas Moeller Diener (Segurança do Trabalho), Edivan José Possamai (Agrônomo), Ednaldo
Michellon (Agrônomo), Edson Battilani (Agrônomo), Edson Nishioka (Segurança do Trabalho), Edson
Perez Guerra (Agrônomo), Emílio Trevisan (Florestal), Fábio Mazzaron Magron (Civil), Fauzi Geraix
Filho (Industrial - Elétrica), Fernando Nunes Patrício (Eletricista), Gabriela Mazureki Campos (Civil),
Gilson Branco Garcia (Eletricista), Gilson Nakagaki (Eletricista), Heitor Rodrigues Fiuza Júnior
(Agrônomo), Hemerson Donizete Pinheiro (Civil), Herivelto Moreno (Civil), Itamir Montemezzo (Civil),
Ivo Brand (Químico), João Ataliba de Resende Neto (Agrônomo), João Carlos Motti (Mecânico), Jorge
Henrique Borges da Silva (Mecânico), José Barbosa Duarte Júnior (Agrônomo), José Carlos de Jesus
(Civil), José Roberto Pinto de Souza (Agrônomo), Julio Cesar Vercesi Russi (Civil), Laércio Boschini
(Agrônomo), Leandro José Grassmann (Eletricista), Leonardo da Silva Rocha (Civil), Leoni Lúcia DalPrá (Civil), Lígia Eleodora Francovig Rachid (Civil), Luís Carlos Braun (Civil), Luiz Capraro (Civil),
Marcelus Vinicius Klinguelfus Borges (Geólogo), Márcia Helena Laino (Agrônoma), Márcio da Silva
(Agrônomo), Márcio Mendonça (Eletricista), Marcos Antonio Canalli (Eletricista), Maria Clarice de
Oliveira Rabelo Moreno (Civil), Maria Felomena Alves de Oliveira Sandri (Civil), Marlene de Lurdes
Ferronato (Agrônoma), Maurício Balensiefer (Florestal), Moacir Ferreira Dal Bianco (Civil), Ney César
de Oliveira King (Eletricista), Nilson Cardoso (Agrônomo), Orley Jayr Lopes (Agrônomo), Pepe
Roberto Salvatierra Maldonado (Civil), Renato João Sossela de Freitas (Químico), Renato Teruo
Ikeda (Civil), Roberto Luís Fonseca de Freitas (Segurança do Trabalho), Robson Leandro Mafioletti
(Agrônomo), Rodolfo Penteado Garbelini (Agrônomo), Rodrigo Luz Martins (Agrônomo), Ronaldo
Moyle Baeta (Minas), Saulo Cesar de Morais Bernardi (Civil), Sérgio Luiz Drozda (Civil), Sérgio
Yassuo Yamawaki (Mecânico), Silmar Brunatto Van Der Broocke (Mecânico), Silvana Aparecida de
Oliveira (Agrônoma), Silvana da Silva (Civil), Tibiriçá Kruger Moreira (Eletrônico), Walter Candioto
(Agrônomo), William Cézar Pollonio Machado (Químico) e Wilson Sachetin Marçal (Eletricista). ..........
Participaram dos trabalhos, no exercício da efetividade, os Conselheiros Suplentes: Osvaldo
Kuczman (Agrícola), Reinaldo Fix (Eletricista), Nivaldo Barbosa de Lima (Civil), Luciano Ventura
(Civil), Ricardo Vidinich (Mecânico), Rubens Alexandre de Faria (Eletricista), Sérgio Inácio Gomes
(Eletricista), Sérgio Augusto Wosgrau (Civil), Marco Antonio Ferreira Finocchio (Eletricista), Luiz
Octávio Oliani (Cartógrafo) e Helder Rafael Nocko (Ambiental); ficando justificadas, de acordo com o
Artigo 33 do Regimento Interno do CREA-PR, as ausências dos Conselheiros Titulares: Adriano
Divino Lima Afonso (Agrícola), Alberto Luis Krawczyk (Eletricista), Altair Ferri (Civil), João Augusto
Barão Michelotto (Civil), Luís Roberto Dantas Bruél (Mecânico), Marco Antonio Biscaia (Eletricista),
Marco Antonio Vittori (Eletricista), Paulo Roberto Domingues (Civil), Paulo Sérgio Walenia (Eletricista),
Pedro Luís Faggion (Cartógrafo) e Renato Muzzolon Júnior (Ambiental). ...............................................
Ficaram justificadas, de acordo com o artigo 31 do Regimento Interno do CREA-PR, as ausências
dos Conselheiros Titulares: Amarildo Piovesan (Civil), Antonio Cezar Carvalho Benoliel (Segurança do
Trabalho), Carlos Marcelo Pedroso (Computação), Cristina Maria Zanette (Alimentos), Irineu Zambaldi
(Agrônomo), Leandro Vanalli (Civil), Leonardo Pim Petean (Agrônomo), Luiz Hélio Friedrich (Civil),
Marcelo Zan (Mecânico), Pyramon Accioly (Florestal) e Waldemiro de Toledo Piza (Civil); e dos
Conselheiros Suplentes: Gerson Luiz Boldrini (Civil), Thelma Solange Piazza Fernandes (Eletricista),
Dionísio Luiz Pisa Gazziero (Agrônomo), José Luiz Miotto (Civil), João Edson Kaefer (Agrônomo) e
Hélio Haruo Maeda (Civil). ........................................................................................................................
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Registrou-se a ausência dos Conselheiros Titulares Daniel Roberto Galafassi (Agrônomo), Daniella
Cristina Magossi (Florestal), Fernando Tadeu Bóçon (Mecânico) e Lucia Renata Felippe Arcoverde
(Agrônoma), e do Conselheiro Suplente José Raniere Mazile Vidal Bezerra (Alimentos). ......................
Participaram como convidados: Eng. Agr. Álvaro José Cabrini Júnior (ex-Presidente do CREA-PR),
Eng. Pesca Luiz de Souza Viana (Diretor Financeiro da Mutua-PR), Eng. Mec. Julio Fialkoski (Diretor
Executivo da Mútua) e Eng. Civ. Francisco José Teixeira Coelho Ladaga (Presidente da ABENC). .......
Compareceram, ainda, a esta Sessão: Eng. Celso Roberto Ritter (Superintendente), Eng. Geraldo
Canci (Gerente da Regional Cascavel), Eng. Edgar Matsuo Tsuzuki (Gerente da Regional Londrina),
Eng. Diogo Artur Tocacelli Colella (Gerente DEFIS), Eng. Luiz Carlos Corrêa Soares (Assessor de
Projetos Estratégicos), Felipe Augusto Pasqualini (Assessor de Comunicação), Eng. Rolf Gustavo
Meyer (Ouvidor), Renato Straube Siqueira (Gerente DAT), Geol. Paulo Cesar Sartor de Oliveira
(Facilitador DAT), Renato Gonçalves Barros (Gerente DTI), Emerson Marcos Stadinicki (Facilitador
DTI), Michael Ricardo W. Hirata (DTI), Cacilda Redivo (Gestão de Qualificação Profissional), Ricardo
Bittencourt (Gerente DECOP), Roseli Santin (DECOP), Igor Tadeu Garcia (Gerente DEJUR), Sandro
Luís Marangoni (Gerente DESUS); e as funcionárias da Secretaria Geral: Ana Cristina Barni, Andréa
Kazue Fukuda e Elisângela Stele Iurk (Facilitadora). ...............................................................................
I – QUÓRUM: Verificado o número legal de Conselheiros presentes, de acordo com o Regimento
Interno do CREA-PR, e, após a execução do Hino Nacional Brasileiro e do Hino do Estado do
Paraná, o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos da presente Sessão, os quais constaram
do seguinte: ...............................................................................................................................................
II – ATA DA SESSÃO ANTERIOR: Colocadas em discussão e posterior votação, foram aprovadas,
por unanimidade, a Ata e o Complemento da Ata (Processos de Ética) correspondentes à Sessão
Ordinária n.º 936/2015, de 06/10/2015. ....................................................................................................
III – EXPEDIENTE .....................................................................................................................................
1 – CORRESPONDÊNCIAS .....................................................................................................................
1.1 – CORRESPONDÊNCIAS RECEBIDAS DO CONFEA (11) ..............................................................
1) REFERÊNCIA: CONFEA – MENSAGEM ELETRÔNICA Nº 458/2015-GRI – E-MAIL – ASSUNTO:
Encaminhando, para conhecimento, cópia do OFICIO CIRCULAR 3481/2015, o qual “Agradece a
participação de palestrantes, debatedores e moderadores no Congresso Técnico Científico da
Engenharia e da Agronomia - CONTECC 2015, realizado durante a 72ª Semana Oficial da
Engenharia e da Agronomia - SOEA”. ......................................................................................................
2) REFERÊNCIA: CONFEA – OFICIO CIRCULAR 3449/2015 – CÓPIA DO PROTOCOLO
333041/2015 – ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, cópia da Decisão PL-2040/2015, a
qual aprova a Resolução nº 1.066, de 25 de setembro de 2015, que “Fixa os critérios para cobrança
das anuidades, serviços e multas a serem pagos pelas pessoas físicas e jurídicas registradas no
Sistema Confea/Crea, e dá outras providências”, e a Resolução nº 1.067, de 25 de setembro de 2015,
que “Fixa os critérios para cobrança de registro da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e dá
outras providências”. .................................................................................................................................
3) REFERÊNCIA: CONFEA – OFICIO 3556/2015 – CÓPIA DO PROTOCOLO 344335/2015 –
ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, cópia da Decisão PL-1477/2015, a qual “Homologa a
suspensão do registro para fins de representação plenária junto ao Crea-PR da entidade de classe
denominada Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Mendianeira, cujo registro foi homologado
neste Federal por meio da decisão PL-0331/2003, de 27 de junho de 2003 e dá outras
providências”... ..........................................................................................................................................
4) REFERÊNCIA: CONFEA – OFICIO CIRCULAR 3565/2015 – CÓPIA DO PROTOCOLO
344169/2015 – ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, cópia da Decisão PL-2041/2015, a
qual “Aprova a atualização dos valores de serviços, multas e anuidades a serem cobrados pelo
Sistema Confea/Crea no exercício 2016, pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, no
período de setembro de 2014 até agosto de 2015, correspondente a 9,88% (nove inteiros e oitenta e
oito centésimos por cento), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE e dá outras providências”. ...............................................................................................................
5) REFERÊNCIA: CONFEA – OFICIO CIRCULAR 3566/2015 – CÓPIA DO PROTOCOLO
344194/2015 – ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, cópia da Decisão PL-2042/2015, a
qual “Aprova a atualização dos valores das taxas de registro de Anotação de Responsabilidade
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Técnica - ART, a serem cobrados pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia no
exercício 2016”. .........................................................................................................................................
6) REFERÊNCIA: CONFEA – OFICIO CIRCULAR 3567/2015 – CÓPIA DO PROTOCOLO
344202/2015 – ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, cópia da Decisão PL-1759/2015, a
qual “Informa ao Ministério do Meio Ambiente - MMA sobre a obrigatoriedade da exigência de
responsável técnico para as atividades Cadastro Ambiental Rural CAR e Programa de Regularização
Ambiental - PRA e dá outras providências”. .............................................................................................
7) REFERÊNCIA: CONFEA – OFICIO CIRCULAR 3568/2015 – CÓPIA DO PROTOCOLO
344203/2015 – ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, cópia da Decisão PL-1744/2015, a
qual “Aprova o mérito da Proposta nº 007/2015 da Coordenadoria Nacional de Comissão de Ética
dos Creas - CNCE e dá outras providências”. ..........................................................................................
8) REFERÊNCIA: CONFEA – OFICIO CIRCULAR 3569/2015 – CÓPIA DO PROTOCOLO
344258/2015 – ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, cópia da Decisão PL-1748/2015, a
qual “O Confea informa à Coordenadoria de Câmaras Especializadas de Geologia e Engenharia de
Minas CCEGM e a todos os Creas, que de acordo com a legislação vigente fica evidente e
estabelecido que atribuição para apresentação de Relatório Anual de Lavra RAL junto ao
Departamento Nacional de Produção Mineral DNPM, é atribuição do engenheiro de minas”. ................
9) REFERÊNCIA: CONFEA – OFICIO CIRCULAR 3570/2015 – CÓPIA DO PROTOCOLO
344291/2015 – ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, cópia da Decisão PL-1747/2015, a
qual “Informa a Coordenadoria das Câmaras Especializadas de Engenharia Civil CCEEC que o
Confea como Autarquia Federal não tem prerrogativa de obrigar os Entes Terceiros para emitirem
certidões padronizadas e dá outras providências”. ...................................................................................
10) REFERÊNCIA: CONFEA – OFICIO 3584/2015 – CÓPIA DO PROTOCOLO 344351/2015 –
ASSUNTO: Encaminhando, para conhecimento, cópia da Decisão PL-1814/2015, a qual “Não
conhece o pedido de reconsideração da Decisão PL-076/2012, formulado pela Associação dos
Geólogos do Paraná AGEPAR, por não atendimento dos critérios de admissibilidade”. .........................
11) REFERÊNCIA: CONFEA / COMISSÃO ELEITORAL FEDERAL - CEF – E-MAIL: ELEIÇÕES IES
2015 – ASSUNTO: Encaminha a PL-1763/2015, a qual “Aprova a data de 15 de dezembro de 2015
para a Eleição do Conselheiro Federal representante das Instituições de Ensino Superior - Grupo
Agronomia, assim como o respectivo Calendário Eleitoral”, e o Anexo III da Resolução nº 1.021, de 22
de junho de 2007, no qual se encontra todo o regramento para indicação de delegados eleitores pelas
IES; e solicita aos CREAs que providenciem ampla divulgação da eleição, a ser feito por e-mail a
todas as instituições de ensino registradas na região, bem como, por meio de newsletter aos
profissionais. O PRESIDENTE JOEL KRÜGER pronuncia-se com as seguintes palavras: “A mesa
faz o destaque no item 1, do 1.3.1, correspondências recebidas do CONFEA, faço o destaque da
mesa. Mais algum destaque? É um documento recebido do CONFEA, da Comissão Eleitoral Federal,
relativo às eleições para representante das instituições de ensino, do Plenário do Federal, na
modalidade de agronomia. Vou ler aqui, na íntegra, ‘encaminha a PL-1763 de 2015, a qual aprova a
data de 15 de dezembro de 2015 para eleição do Conselheiro Federal, representante das instituições
de ensino superior, do grupo agronomia, assim como o respectivo calendário eleitoral, e o anexo III
da resolução 1.021, de 22 de junho de 2007, no qual se encontra todo o regramento para indicação
de delegados eleitores pelas instituições de ensino superior, e solicita aos CREAs que providenciem
ampla divulgação da eleição, a ser feito por e-mail à todas as instituições de ensino registradas na
região, bem como por meio de Newsletter aos profissionais’. Esta eleição, o colégio eleitoral são
representantes das instituições de ensino, um representante para cada instituição de ensino que
possua curso de agronomia, como a vaga é da agronomia. É uma eleição nacional que vai ser
realizada no dia 15 de dezembro, de maneira presencial, em Brasília, e cada instituição de ensino
tem que credenciar o seu delegado eleitor agora, ainda no mês de novembro, até a primeira quinzena
de novembro. Então, é importante que os conselheiros que são representantes de instituições de
ensino, em especial aqueles dos cursos de agronomia, que é obrigatório o credenciamento do
delegado eleitor ainda no mês de novembro para poder participar da votação do mês de dezembro.
São dois candidatos que disputam nacionalmente essa vaga da modalidade agronomia. Então,
pediria só que levassem essa informação e, se alguém tiver alguma dúvida, alguma necessidade
complementar, pode consultar a nossa assessora, Cacilda Redivo, que tem as informações, ou o
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nosso superintendente, para passar as informações relativas ao cadastramento de delegado eleitor,
que deve ser feito diretamente no CONFEA”. ..........................................................................................
1.2 – CORRESPONDÊNCIAS RECEBIDAS DIVERSAS (03) .................................................................
1) REFERÊNCIA: SENADO FEDERAL – SENADORA GLEISI HOFFMANN – OFÍCIO Nº 595/2015GSGH – PROTOCOLO 317805/2015 – ASSUNTO: Informando posicionamento contrário à
prorrogação dos convênios de concessão das rodovias do Estado do Paraná. ......................................
2) REFERÊNCIA: CÂMARA DOS DEPUTADOS – DEPUTADA FEDERAL LEANDRE DAL PONTE –
OFÍCIO Nº 803/2015 – PROTOCOLO 306121/2015 – ASSUNTO: Manifestando seu apoio às
colocações feitas na representação apresentada ao Ministro de Estado dos Transportes, a qual trata
da concessão rodoviária dentro do Programa de Concessões do Paraná. .............................................
3) REFERÊNCIA: GABINETE DO DEPUTADO PASTOR EDSON PRACZYK – ASSESSOR
JURÍDICO LEONARDO BRITO – E-MAIL – ASSUNTO: Informando, em resposta ao Ofício
060/2015-PRES, entregue ao Presidente da Assembleia Legislativa - Deputado Ademar Traiano, que
o Deputado Pastor Edson Praczyk faz parte de um bloco suprapartidário e, devido a um acordo, todos
os integrantes do bloco votam conjuntamente todas as questões e, principalmente, as matérias mais
polêmicas. .................................................................................................................................................
1.3 – CORRESPONDÊNCIAS EXPEDIDAS (20) .....................................................................................
1) REFERÊNCIA: CAU/PR – OFÍCIO N.º 15/2015-SI – ASSUNTO: Encaminha fotocópia dos
processos, para conhecimento e providências cabíveis, considerando envolvimento de profissionais
afetos ao CAU, em atendimento ao contido nas respectivas Decisões de Plenário. ...............................
2) REFERÊNCIA: CONFEA / SETOR DE LOGÍSTICA - SELOG – SRª GLAICE LOURENÇO
FERREIRA LIMA – OFÍCIO N.º 057/2015-PRES – ASSUNTO: Encaminhando comprovantes de
passagens aéreas concedidas pelo CONFEA ao Eng. Civ. Joel Krüger, Presidente do CREA-PR, para
participação na Reunião Ordinária da Câmara Temática de Engenharia de Tráfego, de Sinalização e
Via, em Brasília, nos dias 25 e 26/08/2015, em atendimento aos itens 10.3 e 25 da Portaria AD-Nº
362/2010, a qual trata da concessão de passagem e diárias. ..................................................................
3) REFERÊNCIA: RECEITA FEDERAL DO BRASIL / AGÊNCIA ARF APUCARANA – SR.
FERNANDO MOSCATO NERI – OFÍCIO N.º 059/2015-PRES – ASSUNTO: Solicitando o
cancelamento imediato dos débitos tributários lançados em desfavor do CREA/PR e a liberação
imediata das certidões negativas em favor do CREA/PR. ........................................................................
4) REFERÊNCIA: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ – DEPUTADO
ESTADUAL ADEMAR TRAIANO – OFÍCIO N.º 060/2015-PRES – ASSUNTO: Manifestando
expectativa de atendimento ao pleito de manutenção da representação deste Conselho de
Regulamentação Profissional na composição do Conselho Deliberativo da Agência Reguladora de
Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná - AGEPAR, assim como, a ampliação das
competências de controle e fiscalização do Conselho Deliberativo e de seus membros. .......................
5) REFERÊNCIA: CONFEA / SETOR DE LOGÍSTICA - SELOG – SRª GLAICE LOURENÇO
FERREIRA LIMA – OFÍCIO N.º 061/2015-PRES – ASSUNTO: Encaminhando comprovantes de
passagens aéreas concedidas pelo CONFEA ao Eng. Civ. Joel Krüger, Presidente do CREA-PR, para
participação na Semana Oficial da Engenharia e da Agronomia, em Fortaleza, nos dias 15 a
18/09/2015, em atendimento aos itens 10.3 e 25 da Portaria AD-Nº 362/2010, a qual trata da
concessão de passagem e diárias. ...........................................................................................................
6) REFERÊNCIA: CONFEA / SETOR DE LOGÍSTICA - SELOG – SRª GLAICE LOURENÇO
FERREIRA LIMA – OFÍCIO N.º 062/2015-PRES – ASSUNTO: Encaminhando comprovantes de
passagens aéreas concedidas pelo CONFEA ao Eng. Civ. Joel Krüger, Presidente do CREA-PR, para
participação na Reunião Ordinária da Câmara Temática de Engenharia de Tráfego, de Sinalização e
Via, em Brasília, nos dias 22 e 23/09/2015, em atendimento aos itens 10.3 e 25 da Portaria AD-Nº
362/2010, a qual trata da concessão de passagem e diárias. ..................................................................
7) REFERÊNCIA: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO – SRª LUIZA M. PACHECO – OFÍCIO
N.º 063/2015-PRES – ASSUNTO: Informando a substituição da Eng. Civil Vivian Curial Baeta de
Faria, na condição de conselheira suplente no Conselho Municipal de Trânsito, passando a vaga a
ser ocupada pelo Eng. Civ. Joel Krüger, não havendo alteração do conselheiro titular, Eng. Civ.
Ricardo José Bertin. ..................................................................................................................................
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8) REFERÊNCIA: IEP – PRESIDENTE ENG. ELETRIC. NELSON LUIZ GOMEZ – OFÍCIO N.º
064/2015-PRES – ASSUNTO: Formalizando a solicitação de apoio no sentido de fornecer
instraestrutura para as reuniões nos dias 11 e 12 de janeiro de 2016 e 01 de março de 2016. ..............
9) REFERÊNCIA: CONFEA – PRESIDENTE ENG. CIV. JOSÉ TADEU DA SILVA – OFÍCIO N.º
065/2015-PRES – ASSUNTO: Sugerindo a data de 30 de agosto a 02 de setembro de 2016 para a
realização da 73ª Semana Oficial de Engenharia e Agronomia. ..............................................................
10) REFERÊNCIA: CONFEA – PRESIDENTE ENG. CIV. JOSÉ TADEU DA SILVA – OFÍCIO N.º
066/2015-PRES – ASSUNTO: Apresentando proposta de parceria relativa ao Programa de
Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Finalísticas, nº II.B, conforme disposto no
Capítulo II, item 1, do Manual de Convênios do Sistema Confea/Crea. ...................................................
11) REFERÊNCIA: CONFEA – PRESIDENTE ENG. CIV. JOSÉ TADEU DA SILVA – OFÍCIO N.º
067/2015-PRES – ASSUNTO: Encaminhando, para homologação, a Minuta do Ato Normativo que
“Regulamenta os critérios para a concessão de descontos no valor de anuidades e para a aplicação
de valores diferenciados de ART, no âmbito do CREA-PR, nos termos das Resoluções 1066 e 1067
do CONFEA”, o qual foi aprovado na Sessão Plenária nº 936 realizada em 06 de outubro de 2015. ....
12) REFERÊNCIA: SEAB – SECRETÁRIO NORBERTO ANACLETO ORTIGARA – OFÍCIO N.º
068/2015-PRES – ASSUNTO: Solicitando a renovação da disposição funcional do Eng. Agr. Celso
Roberto Ritter em favor do CREA-PR para o ano de 2016. .....................................................................
13) REFERÊNCIA: RECEITA FEDERAL DO BRASIL – OFÍCIO N.º 069/2015-PRES – ASSUNTO:
Solicitando o cancelamento imediato dos débitos tributários lançados em desfavor do CREA/PR e a
liberação imediata das certidões negativas em favor do CREA/PR. ........................................................
14) REFERÊNCIA: CONFEA – PRESIDENTE ENG. CIV. JOSÉ TADEU DA SILVA – OFÍCIO N.º
070/2015-PRES – ASSUNTO: Solicitando o arquivamento da proposta de parceria PRODESU
relativo ao Programa de Estruturação Tecnológica das Inspetorias – nº II.D, conforme disposto no
Capítulo II,item 1, do Manual de Convênios do Sistema Confea/Crea. ....................................................
15) REFERÊNCIA: CONFEA / CEEP – COORDENADOR CONS. FED. PAULO ROBERTO LUCAS
VIANA – OFÍCIO N.º 071/2015-PRES – ASSUNTO: Indicando as funcionárias Eng. Civ. Gisela
Cristine Godoi do Nascimento e Eng. Amb. Mariana Alice de Oliveira Maranhão para a participação no
2º Treinamento de Fiscalização do Sistema CONFEA/CREA, que será realizado na cidade de
Brasília, nos dias 10 e 11 de novembro de 2015. .....................................................................................
16) REFERÊNCIA: CONFEA – PRESIDENTE ENG. CIV. JOSÉ TADEU DA SILVA – OFÍCIO N.º
072/2015-PRES – ASSUNTO: Solicitando intervenção do CONFEA junto ao Arquivo Nacional, para a
utilização temporária dos documentos elaborados, até que se tenha outra solução aplicável a todos
os Conselhos. ............................................................................................................................................
17) REFERÊNCIA: CONFEA – PRESIDENTE ENG. CIV. JOSÉ TADEU DA SILVA – OFÍCIO N.º
064/2015-SG/PRES – ASSUNTO: Encaminhando, em conformidade com a legislação vigente, o
Quadro de Conselheiros que encerrarão seus mandatos em 31/12/2015 e que fazem jus aos
Certificados de Serviços Relevantes Prestados à Nação, para a confecção dos referidos documentos.
18) REFERÊNCIA: AREARC – PRESIDENTE ENG. CIV. LUIZ FABIANO CALDERONI – OFÍCIO N.º
065/2015-SG/PRES – ASSUNTO: Informando que a Tabela Referencial de Honorários foi
devidamente registrada na Sessão Plenária nº 936, de 06/10/2015. .......................................................
19) REFERÊNCIA: CONFEA – PRESIDENTE ENG. CIV. JOSÉ TADEU DA SILVA – OFÍCIO N.º
066/2015-SG/PRES – ASSUNTO: Encaminhando, para apreciação/homologação, o protocolo nº
10322/2015, de Registro de Profissional com Curso no Estrangeiro do Engenheiro Mecânico Carsten
Jakob Jessen Juhler, em cumprimento ao disposto na legislação vigente. .............................................
20) REFERÊNCIA: CONFEA – PRESIDENTE ENG. CIV. JOSÉ TADEU DA SILVA – OFÍCIO N.º
068/2015-SG/PRES – ASSUNTO: Encaminha, em atendimento aos Ofícios 1695 e 2778/2015, cópia
da Decisão de Plenário 764/2015 a qual aprova o cancelamento da Minuta do Ato Normativo que
“Dispõe sobre a fiscalização dos serviços técnicos de elaboração e aprovação de projetos realizados
por funcionários públicos, para fins de autorização de serviços e obras”, e solicita o arquivamento do
processo CF-3041/2014. ...........................................................................................................................
2 – ORDEM DO DIA ..................................................................................................................................
2.1 – RELATO DE PROCESSOS (143) ....................................................................................................
RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL ALTAIR FERRI (08) ............................................................................
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01. Processo: 2011/7-317309-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: POLIJUTA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R ALTAYR CYRO GUBERT, 2816 - Cidade: GUARAPUAVA/PR Arrolado: ROTRAL MECANICA E PECAS LTDA - Assunto: FALTA DE REGISTRO - PESSOA
JURÍDICA - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 59 - Data Fiscalização: 23/08/2010. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Trata-se de autuação da empresa Rotral Mecânica e Peças Ltda por falta de registro - jurídica,
referente à manutenção em teares e impressoras flexográficas na empresa Polijuta Indústria e
Comércio de Embalagens Ltda. A empresa está legalmente constituída para o exercício de atividade
técnica conforme fls. 26, devendo registrar-se nesse Conselho. 2.2. A Câmara Especializada decidiu
então pela manutenção do auto de infração contra a empresa ROTRAL MECÂNICA E PEÇAS LTDA
por FALTA DE REGISTRO - PESSOA JURÍDICA. 2.3. Ato contínuo, a empresa apresenta recurso ao
Plenário, aduzindo as seguintes razões: 2.3.1. Que a empresa através do seu sócio-administrador
Carlos Alberto Caregnato, portador do CPF nº 163.637.799-87 e RG nº 944.545-5/SESP-PR,
residente e domiciliado em Guarapuava-PR à Rua Padre Chagas, nº 1682, Bairro Morro Alto, vem
expor o seguinte: que sua empresa na condição de Microempresa/Simples Nacional, presta serviços
de Comércio Varejista de Peças para Veículos Automotores e Máquinas Pesadas e Serviços de
Manutenção e Mecânica conforme Quarta Alteração de Contrato Social Reg. na JUCEPAR sob nº
20113120567 em 01/06/2011, que foi o ocorrido referente as notas de nº 1481, 1485 e 1596, serviços
de mecânica e manutenção nas máquinas, serviços estes que não necessitam de atividade de
Engenharia e Agronomia cf. a Lei Federal 5194/1966 art. 59. 2.3.2. Apresenta Quarta Alteração de
seu Contrato Social onde consta que a empresa possui como Objetivo Social "Comércio varejista de
peças para veículos automotores e máquinas pesadas, serviços de mecânica". 2.4. Em que pese as
razões do recurso apresentado, o mesmo não merece prosperar pois as notas fiscais acostadas aos
autos referentes a reforma de teares, manutenção de máquinas e equipamentos e manutenção de
impressoras flexográficas denotam o exercício de atividade de manutenção industrial, atividade
fiscalizada pelo CREA e constante da alínea g do art. 07 da Lei nº 5.194/66, assim como pelo inciso
III do art. 02 da Lei nº 5.524/68, inciso II do art. 04 do Decreto n. 90.922/86 e art. 12 da Resolução nº
218/73 do CONFEA e as atividades de manutenção industrial requerem conhecimentos técnicos para
sua execução, sem os quais há risco de dano ao patrimônio e à segurança de trabalhadores. 2.5. A
empresa alterou seu objetivo social, porém mantém atividade técnica - as atividades de manutenção
e reparação de veículos automotores também são fiscalizadas pelo Conselho. 2.6. Não foram
apresentados fatos novos que possam ensejar a reforma da decisão de Câmara. As pessoas jurídicas
sem registro no CREA e com objetivo social relacionado às atividades privativas de profissionais
afetos ao Sistema CONFEA/CREA que executam atividade técnica nos termos da Lei 5.194/1.966,
exercem ilegalmente a profissão por falta de registro de Pessoa Jurídica, infringindo o Art. 59 da Lei
5.194/1.966 com penalidade prevista na alínea "c" do Art. 73 da Lei 5.194/1.966. 2.7. A Lei Federal
5.194/1966 dispõe: (...) Art. 7º - As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e
do engenheiro-agrônomo consistem em: (...) g) execução de obras e serviços técnicos; (...) Art. 59 As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se
organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão
iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem
como o dos profissionais do seu quadro técnico. Art. 73 - As multas são estipuladas em função do
maior valor de referência fixada pelo Poder Executivo e terão os seguintes valores, desprezadas as
frações de um cruzeiro: a) de um a três décimos do valor de referência, aos infratores dos arts. 17 e
58 e das disposições para as quais não haja indicação expressa de penalidade; b) de três a seis
décimos do valor de referência, às pessoas físicas, por infração da alínea "b" do Art. 6º, dos arts. 13,
14 e 55 ou do parágrafo único do Art. 64; c) de meio a um valor de referência, às pessoas jurídicas,
por infração dos arts. 13, 14, 59 e 60 e parágrafo único do Art. 64; d) de meio a um valor de
referência, às pessoas físicas, por infração das alíneas "a", "c" e "d" do Art. 6º; (...). 2.8. A Lei nº
5.524/68 dispõe: "Art. 2º - A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no
seguinte campo de realizações: (...) III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção
de equipamentos e instalações; (...)". 2.9. O Decreto nº 90.922/86 dispõe: "(...) Art. 4º - As atribuições
dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício
profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: (...) III 6
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executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de
equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as
respectivas equipes; (...)". 2.10. Considerando a Resolução nº 1008/04 do CONFEA, que dispõe: "(...)
Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do
Crea para apreciação e julgamento. Parágrafo único. Caso sejam julgadas relevantes para a
elucidação dos fatos, novas diligências deverão ser requeridas durante a apreciação do processo. Art.
22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de
forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir
explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade
correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. (...)" 2.11. Considerando a
Lei nº 9.784/99, que dispõe: "(...) Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla
defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...)" 3. VOTO: 3.1. Pelo
recebimento do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da
Câmara Especializada de manutenção do auto de infração contra a empresa ROTRAL MECÂNICA E
PEÇAS LTDA por FALTA DE REGISTRO - PESSOA JURÍDICA. Votaram favoravelmente os Senhores
Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO
LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN,
CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO
JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON,
EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO
MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA
MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR
RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO,
HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO,
JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE
ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO
JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA
FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI,
MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA,
MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO
MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES
FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO,
NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO
SALVATIERRA MALDONADO, REINALDO FIX, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO
TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO
PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS
ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU,
SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO
YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE
OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM
CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) MOACIR FERREIRA DAL
BIANCO, WILSON SACHETIN MARCAL, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e LUIZ CAPRARO. .....
02. Processo: 2012/7-317124-0 - Origem: FICHA CADASTRAL - EMPRESA - Proprietário: BETUNEL
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AV ZILDA SEIXAS
AMARAL, 750 - Cidade: APUCARANA/PR - Arrolado: BETUNEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Assunto: FALTA DE REGISTRO - PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo
59 - Data Fiscalização: 04/06/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade
o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se da autuação da empresa Betunel Industria e
Comércio LTDA por Falta de Registro - Pessoa Jurídica, considerando que foi elaborada ficha
cadastral na empresa onde foi constatada que a mesma estava constituída para prestar atividades de
engenharia. 2.2. Conforme folha 20 o objeto da empresa contempla atividades de produção de
asfaltos, emulsões asfálticas, aditivos para pavimentação e prestação de serviços de consultoria em
pavimentação e de aplicação de produtos asfálticos. Pelo fato do objeto social da empresa Betunel
Indústria e Comércio LTDA possuir atividades de engenharia, a mesma foi notificada a proceder seu
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registro no Conselho conforme folha 12. 2.3. Após a emissão do auto de infração a empresa
apresenta defesa solicitando o cancelamento do auto de infração e arquivamento do processo
afirmando que não presta nenhum serviço de engenharia e por isso não necessita se registrar no
Conselho. Alega ainda que a notificação não menciona nenhum dispositivo legal que indique a
necessidade da empresa de manter registro no Conselho pela atividade de industrialização e
fornecimento de produtos. Finaliza informando que está devidamente registrada no Conselho
Regional de Química. Apresenta o Certificado de Anotação de Função Técnica emitido pelo CRQ (fl.
33). 2.4. A Câmara Especializada decide então pela manutenção da penalidade imposta a empresa
em epígrafe considerando seu objeto social e o artigo 59 da Lei 5194/66. Ato contínuo, a mesma
apresenta recurso ao Plenário aduzindo as seguintes razões: 2.4.1. Que à vedação em nossa
legislação, no que concerne a negativa quanto ao duplo registro em conselhos de atividades por
exercício da mesma função. 2.4.2. Que a recorrente não exerce atividade relacionada às atribuições
deste Conselho (CREA), estando obrigado apenas a se registrar perante o CRQ, por força do que
dispõe a RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 133/92 do Conselho Federal de Química e a teor do artigo l o
e 15 da Lei nº 2.800/56. 2.4.3. Que verifica-se que a lei reconheceu a atividade de engenharia
química no âmbito da engenharia, esclarecendo que, nos casos concretos, havendo exercício de
função de químico, deverá a empresa registrar-se no CRQ. 2.4.4. Que a legislação obriga ao registro
no CRQ quando as funções realizadas pela empresa exigirem a expertise de um químico, ou seja, se
a empresa que tem como objeto principal a engenharia química e exercer, efetivamente, atividade
profissional com ênfase específica em química e não detém aplicação típica de engenharia, se sujeita
tão somente à fiscalização do Conselho Regional de Química. 2.4.5. Que inexistindo dúvidas acerca
da competência exclusiva de profissional com expetise em engenharia química para execução do
objeto social da recorrente e, sendo o engenheiro químico profissional da química, submetido à
fiscalização do Conselho Regional de Química, bem como, tendo exclusivamente o Conselho
Regional de Química competência para fiscalizar tais atividades intrínsecas à profissão de químico e
relacionadas no art. 334 da CLT. 2.4.6. Que o objetivo social da empresa não contempla quaisquer
serviços relacionados às atribuições do CREA. estando os mesmos compreendidos exclusivamente
na área de química. 2.4.7. Que a atividade se amolda na previsão legal de exercício de função
atribuída a químico e vinculadas a atividades de elaboração de consultorias, produção,
armazenamento (...vide contrato social...) de produtos derivados de emulsões asfálticas e outros
produtos que envolvem atividades da área de química. 2.4.8. Que embora conste que a recorrente
tem como objeto social a consultoria em pavimentação ratifica que está o recorrente obrigado a ter
em seu quadro engenheiro químico responsável desempenhando funções de químico, com inscrição
e registro válido junto ao CRQ. 2.4.9. Que REQUER que seja anulado o presente auto de infração,
sustando de imediato seus efeitos, que todas as decisões sejam remetidas a matriz da empresa
recorrente, situada na Avenida Fernando Matos270, Barra da Tijuca, Cidade e Estado do Rio de
Janeiro na pessoa de seu diretor industrial, sob pena de nulidade. 2.5. Em que pese as razões do
recurso apresentado, essas não merecem prosperar, pois as atividades descritas no objetivo social
da empresa Betunel Industria e Comércio LTDA estão abrangidas no artigo 7º da Lei Federal 5194/66:
"Art. 7º - As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiroagrônomo consistem em: (...) g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica
especializada, industrial ou agropecuária. Parágrafo único - Os engenheiros, arquitetos e
engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no
âmbito de suas profissões." Dessa forma, a atividade básica da empresa estaria enquadrada nas
alíneas "g" e "h". 2.6. A Inteligência do art. 334 do DL nº 5.452/43, parágrafo 1 limita as atividades do
químico para várias atividades entre as quais não se engloba a de produção de emulsão asfáltica e
aditivos para pavimentação. 2.7. Os processos de fabricação industriais requerem conhecimentos
que vão muito além dos estabelecidos nas práticas laboratoriais da química, sendo atividade de
engenharia a prestada pela empresa. 2.8. Nos termos da Lei nº 5.194/66, compete única e
exclusivamente ao CONFEA a regulamentação do exercicio das atividades de engenharia, não
havendo respaldo para o CRQ determinar o que vem a ser atividade de engenharia. 2.9. Não foram
apresentados novos fatos capazes de ensejar a reforma da decisão. 2.10. A Resolução nº 417/98 do
CONFEA, que trata sobre "as empresas industriais enquadráveis nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º
5.194/66.", dispõe: "(...) 20 - INDÚSTRIA DE QUÍMICA 20.00 - Indústria de produção de elementos e
de produtos químicos. (...) 20.08 - Indústria de fabricação de sabões, detergentes, desinfetantes,
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defensivos domésticos, preparações para limpeza e polimento, perfumaria, cosméticos e outras
preparações para toalete e de velas. (...) Art. 2º - É obrigatório o registro, no Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia, das empresas e suas filiais cujas atividades correspondam aos
itens relacionados nesta Resolução." Nesta linha a Lei Federal 5194/66 dispõe: "Art. 59 - As firmas,
sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para
executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas
atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos
profissionais do seu quadro técnico. (...)." E ainda temos a Resolução 336/89 do CONFEA, que
dispõe: "Art. 1º - A pessoa jurídica que se constitua para prestar ou executar serviços e/ou obras ou
que exerça qualquer atividade ligada ao exercício profissional da Engenharia, Arquitetura, Agronomia,
Geologia, Geografia ou Meteorologia enquadra-se, para efeito de registro, em uma das seguintes
classes: CLASSE A - De prestação de serviços, execução de obras ou serviços ou desenvolvimento
de atividades reservadas aos profissionais da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia,
Geografia ou Meteorologia; CLASSE B - De produção técnica especializada, industrial ou
agropecuária, cuja atividade básica ou preponderante necessite do conhecimento técnico inerente
aos profissionais da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia;
CLASSE C - De qualquer outra atividade que mantenha seção, que preste ou execute para si ou para
terceiros serviços, obras ou desenvolva atividades ligadas às áreas de Engenharia, Arquitetura,
Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia. (...) Art. 3º - O registro de pessoa jurídica é ato
obrigatório de inscrição no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia onde ela inicia
suas atividades profissionais no campo técnico da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia,
Geografia ou Meteorologia." 3. VOTO: 3.1. Pelo recebimento do presente recurso para, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo a decisão de Câmara. Votaram favoravelmente os Senhores
Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO
LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN,
CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO
JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON,
EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO
MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA
MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR
RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO,
HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO,
JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE
ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO
JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA
FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI,
MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA,
MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO
MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES
FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO,
NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO
SALVATIERRA MALDONADO, REINALDO FIX, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO
TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO
PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS
ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU,
SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO
YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE
OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM
CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) MOACIR FERREIRA DAL
BIANCO, WILSON SACHETIN MARCAL, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e LUIZ CAPRARO. .....
03. Processo: 2012/7-325443-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: METALÚRGICA SCHIFFER S/A - PESSOA JURÍDICA - Local da
Obra: AV. ERNESTO VILELA, 1701 - Cidade: PONTA GROSSA/PR - Arrolado: A. P. M. BAGGIO-ME Assunto: FALTA DE RESPONSAVEL TECNICO - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea E do
artigo 6 - Data Fiscalização: 09/07/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
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unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada
em na empresa Metalurgica Schiffer SA, na cidade de Ponta Grossa, no qual foi autuado a empresa
APM Baggio - ME por Falta de Responsavel Técnico, infração a alínea "e" do art. 6 da Lei 5194/66. A
empresa foi a responsável pela inspeção de vasos sob pressão. 2.2. O autuado apresenta defesa
alegando que os serviços prestados sempre foram executados com responsabilidade e honestidade.
Informa que na época que recebeu a notificação do CREA entendeu que não possuia habilidades
técnicas para assinar os relatórios e começou a repassar os serviços de inspeção a empresas
especializadas no ramo. Afirma que hoje somente instrui seus clientes da importância no
cumprimento da NR 13. 2.3. A CEEMM, entendendo que a defesa apresentada não descaracterizava
ou regularizava a falta, decidiu pela manutenção do Auto de Infração e Notificação 2012/8-325443001 em nome de A. P. M. BAGGIO - ME, CNPJ 08601511000170, por FALTA DE RESPONSÁVEL
TÉCNICO - PESSOA JURÍDICA. 2.4. Ato contínuo a empresa apresenta Recurso ao Plenário
aduzindo as seguintes razões: 2.4.1. Que a notificante, em abril/2010 contratou o técnico industrial
JUVENAL DOS SANTOS JACQUES NETO, para então prestar assistência no ramo desenvolvido
pela empresa, qual seja, o conserto/montagem de compressores de ar, bem como, das suas
partes/peças integrantes. Em Meados do mês de abril/2010, a empresa encaminhou ao CREA toda a
documentação pertinente, para então instituir legalmente o profissional acima citado, como técnico
responsável, conforme determinação e orientação do proprio orgão. Depreende-se da documentação
anexa que o profissional JUVENAL DOS SANTOS JACQUES NETO, fora autorizado a atuar como
responsável técnico da empresa. 2.4.2. Inobstante todo o trâmite legal, que então autorizou o
profissional a representar a empresa, essa vem recebendo notificações de Autos de Infração emitidas
pelo CREA-PR. Ocorre, que momento algum a empresa fora informada de que a inspeção de
determinadas partes dos equipamentos, exigia profissional diverso daquele já contratado. 2.4.3. Que
faz-se prova inequívoca da aceitação do profissional supracitado, pelo órgão notificado, como
responsável técnico da Notificada. 2.4.4. Que o CREA tinha pleno conhecimento das atividades
desenvolvidas pela empresa e do trabalho que seria desenvolvido pelo técnico. 2.4.5. Que
confrontando a Lei 5.524/1968 que regulamenta o exercício da promissão de técnico industrial,
juntamente com o Decreto 90.092/1985, com atividades desenvolvidas pela empresa, verifica-se que
o profissional JUVENAL DOS SANTOS JACQUES NETO, é devidamente habilitado para tal. 2.4.6.
Que o profissional era responsável pelas atividades do ramo de atuação da empresa, no que
concerne o conserto/montagem de compressores de ar e de suas partes integrantes; devidamente
ciente este órgão notificado e autorizado pelo mesmo. 2.4.7. Que todas as notificações destinadas a
empresa sob o argumento de falta de responsável técnico com atribuição para atividade de inspeção
de caldeira" são descabidas. 2.4.8. Que a empresa fora extremamente prejudicada pelo Conselho, a
qual inclusive encontra-se paralisada, devido ao excesso de multas que lhe foi imposta. 2.4.9. Que o
CREA teria agido com negligência, pois não prestou oportunamente as informações/solicitações
adequadas, com relação a modalidade técnica profissional, a que deveria ser empregada nos testes
inerentes a cada parte dos equipamentos. 2.4.10. Requer o cancelamento de todas as infrações ora
delineadas, em nome da empresa A.P.M BAGGIO, como também, aquelas que se refiram ao mesmo
fato objeto. 2.5. Em que pese as razões do recurso apresentado, esse não merece prosperar pois
conforme consta do objetivo social da empresa constante dos registros do Conselho, a empresa
estava regularmente constituída para o exercicio das atividades de "Serviços de reparação de
máquinas e de aparelhos industriais e domésticos; Comércio de equipamentos para pintura, partes
epeças: comércio de bombas e compressores, partes e peças". No Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica possui como atividade principal "95.21-5-00 - Reparação e manutenção de equipamentos
eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico." 2.6. Em consulta à Classificação das atividades
empresariais (CNAE), verifica-se que existem códigos próprios para a área de caldeiras: "3311-2/00
TANQUES, RESERVATÓRIOS E CALDEIRA (EXCETO PARA VEÍCULOS), MANUTENÇÃO E
REPARAÇÃO EXECUTADA POR UNIDADE ESPECIALIZADA 3314-7/01CALDEIRA GERADORA DE
VAPOR PARA LOCOMOTIVA, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO EXECUTADA POR UNIDADE
ESPECIALIZADA 3314-7/01CALDEIRA GERADORA DE VAPOR PARA VEÍCULOS FERROVIÁRIOS,
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO EXECUTADA POR UNIDADE ESPECIALIZADA" 2.7. A empresa em
momento algum, por ocasião de seu registro informa sua pretenção de atuar no ramo de caldeiras e
vasos de pressão, a confirmação obtida por meio do ofício da fl. 68 refere-se unicamente para as
atividades declaradas pela empresa. 2.8. Nos termos da Lei nº 5.524/1968 que regulamenta o
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exercício da promissão de técnico industrial, juntamente com o Decreto 90.092/1985, verifica-se que
o técnico não possui atribuição para emissão de Laudos, não podendo atuar na área de inspeção de
caldeiras e vasos de pressão. 2.9. O objetivo social da empresa não contempla a área de
conserto/montagem de compressores de ar, constando a atividade dos seguintes itens do CNAE, que
não fazem parte do cadastro da empresa: "2814-3/01 COMPRESSORES PARA USO INDUSTRIAL,
FABRICAÇÃO DE 2814-3/01 PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA COMPRESSORES INDUSTRIAIS;
FABRICAÇÃO DE 2814-3/02 COMPRESSORES PARA USO NÃO-INDUSTRIAL, FABRICAÇÃO DE
3314-7/04 COMPRESSORES DE AR, ESTACIONÁRIOS OU PORTÁTEIS, REPARAÇÃO E
MANUTENÇÃO EXECUTADA POR UNIDADE ESPECIALIZADA 3314-7/04 COMPRESSORES PARA
QUALQUER USO, REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO EXECUTADA POR UNIDADE ESPECIALIZADA
3314-7/04 COMPRESSORES PARA USO INDUSTRIAL, REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO
EXECUTADA POR UNIDADE ESPECIALIZADA" 2.10. Por ocasião do recebimento da Notificação de
Infração (fl. 36) a empresa já estava ciente da irregularidade, inclusive comprovando-se pelo teor da
defesa apresentada de fl. 37. 2.11. A NR-13 do MTE, que trata de caldeiras e vasos de pressão
dispõe claramente: "... 13.1.2 Para efeito desta NR, considera-se "Profissional Habilitado" aquele que
tem competência legal para o exercício da profissão de engenheiro nas atividades referentes a
projeto de construção, acompanhamento operação e manutenção, inspeção e supervisão de
inspeção de caldeiras e vasos de pressão, em conformidade com a regulamentação profissional
vigente no País ...13.10.6 A inspeção de segurança deve ser realizada por "Profissional Habilitado",
citado no subitem 13.1.2 ou por "Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos", conforme citado no
Anexo II ..." 2.12. Nesta linha deve ser considerado que a Lei 5.194/66 dispõe: "Art. 6º - Exerce
ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro agrônomo: (...) e) a firma,
organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos
profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, com infringência do disposto no
parágrafo único do Art. 8º desta Lei. (...)" 2.13. O art. 21 da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que o
recurso interposto à decisão da Câmara Especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para
apreciação e julgamento. 2.14. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966
e são estabelecidas conforme Resolução específica. 2.15. A Lei nº 5.524/68 dispõe: "(...) Art. 2º - A
atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de
realizações: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar
assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e
coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar
assistência técnica na compra, vendae utilização de produtos e equipamentos especializados; V responsabilizar-sepela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação
profissional. (...)" 2.16. O Decreto nº 90.922/86 dispõe: "(...) Art. 4º - As atribuições dos técnicos
industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua
fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: I - executar e conduzir a
execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de
instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção; II - prestar assistência técnica e
assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos
trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as
seguintes atividades: 1) coleta de dados de natureza técnica; 2) desenho de detalhes e da
representação gráfica de cálculos; 3) elaboração de orçamento de materiais e equipamentos,
instalações e mão-deobra; 4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e
de segurança; 5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho;
6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos
materiais, peças e conjuntos; 7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos. (...)" 3.
VOTO: 3.1. Pelo recebimento do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a
Decisão da Câmara Especializada de manutenção do Auto de Infração e Notificação 2012/8-325443001 em nome de A. P. M. BAGGIO-ME, CNPJ 08601511000170, por FALTA DE RESPONSÁVEL
TÉCNICO - PESSOA JURÍDICA. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA
FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS
HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO,
CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER
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NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI
GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK,
GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER
RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR
MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI,
JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE
SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN,
LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID,
LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS
KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA,
MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA
FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO
BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE
LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA
MALDONADO, REINALDO FIX, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA,
RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO
GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE
FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO
GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI,
SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA
SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO
MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, WILSON
SACHETIN MARCAL, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e LUIZ CAPRARO. ....................................
04. Processo: 2012/7-341983-6 - Origem: FISCALIZAÇÃO POR DEMANDA - Proprietário: M P A
METALURGICA LTDA - ME - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA PROJETADA B, 999 Cidade: CAMBARA/PR - Arrolado: M P A FERRAGENS E ESTRUTURAS LTDA-ME - Assunto: FALTA
DE RESPONSAVEL TECNICO - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea E do artigo 6 - Data
Fiscalização: 30/08/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer
do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 30/08/2012, na
cidade de Cambará, no qual foi autuada a empresa M. P. A. Metalúrgica Ltda. por falta de responsável
técnico, infração ao art. 6 alínea E da Lei Federal 5.194/1966: "Art. 6º - Exerce ilegalmente a
profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro agrônomo: e) a firma, organização ou sociedade
que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da
Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Art.
8º desta Lei." 2.2. A motivação deste processo teve início com a visita do Agente de Fiscalização nas
dependências da empresa M. P. A. Metalúrgica Ltda. onde verificou indícios de que a empresa atuava
também na área da engenharia mecânica metalúrgica, sendo que estava habilitada neste Conselho
somente na área da engenharia civil. Depois da primeira visita na empresa, o Agente de Fiscalização
retornou outras duas vezes no local e constatou que a empresa fabrica resfriador e peneira para uso
agrícola, cuja atividade consiste no corte e dobra das folhas metálicas. 2.3. A empresa informou que a
parte de engrenagem e automação é feita por empresa de São Paulo, a qual terceiriza para a
empresa fiscalizada os serviços de corte e dobras (documentação fotográfica às fls. 11 a 16). 2.4.
Durante a tramitação do processo, a empresa alterou o objeto social para: Comércio varejista de
ferragens e equipamentos industriais, montagem de estrutura metálica, prestação de serviços de
soldas, corte e dobra de ferragens. 2.5. A Câmara Especializada decidiu então pela manutenção do
auto de infração contra a empresa por falta de responsável técnico, tendo em vista que a empresa
atua na área da engenharia mecânica/ metalúrgica. 2.6. Ato contínuo, a empresa apresenta recurso
ao Plenário aduzindo as seguintes razões: 2.6.1. A recursante foi autuada pelo CREA, sob a alegação
de que não possui RESPONSAVEL TECNICO contratado pela empresa; apresentou sua defesa
demonstrando a desnecessidade em ter o referido profissional contratado. 2.6.2. Na instrução desse
processo, o trabalho realizado pelo fiscal responsável, por si só, comprova o alegado nesta defesa.
2.6.3. Que as fotografias tiradas pelo fiscal constantes nas folhas 11, 12 e 13 bem caracterizam que o
produto estava sendo montado, existindo plaqueta de identificação da empresa INDUSTRIA E
COMERCIO CHAVANTES LTDA, restando comprovado que a empresa não fabrica nada, apenas
executa serviços terceirizados, não necessitando ela de ter RESPONSAVEL TECNICO contratado
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para realização de serviços. 2.6.4. Que todos os projetos apresentados são elaborados e assinados
pelo engenheiro responsável pela CONTRATANTE. 2.6.5. Que seria até uma incoerência a empresa
CONTRATADA ter responsável técnico dela para fiscalizar e acompanhar montagens de produtos,
cujos projetos são elaborados e acompanhados a sua montagem pelo técnico responsável registrado
na empresa CONTRATANTE. 2.6.6. Que junta ao presente cópia do Contrato entre as empresas e
com o engenheiro. 2.6.7. Que é empresa de pequeno porte, não pode pagar um responsável técnico
e entende que inexiste a necessidade de profissional para corte, dobra e montagem de produtos em
projetos da empresa que terceiriza. 2.6.8. Remete aos fatos já alegados e solicita o cancelamento do
auto de infração e o arquivamento do processo. 2.7. Em que pese as razões do recurso apresentado,
esse não merece prosperar pois, conforme verificado pela fiscalização, a empresa exerce atividades
de corte, soldagem e montagem mecânica industrial, atividades da área de processos de
conformação mecânica e montagem industrial da área da Engenharia Mecânica, para as quais o
Engenheiro Civil responsável técnico da empresa não possui atribuições. 2.8. As atividades
relacionadas estão dispostas na Resolução nº 417/98 do CONFEA, que dispõe: "Art. 1º - Para efeito
de registro nos Conselhos Regionais, consideram-se enquadradas nos Artigos 59 e 60 da Lei nº
5.194, de 24 DEZ 1966, as empresas industriais a seguir relacionadas: (...) 11.03 - Indústria de
fabricação de estruturas metálicas e de ferragens eletrotécnicas. 11.04 - Indústria de fabricação de
artefatos de trefilados de ferro, aço e metais não-ferrosos. 11.05 - Indústria de estamparia, funilaria e
embalagens metálicas. 11.06 - Indústria de fabricação de tanques, reservatórios, recipientes
metálicos, artigos de caldeirarias, serralheria, peças e acessórios. (...)" 2.9. As fotografias constantes
às fls. demonstram que a empresa possui equipamentos para trabalhos de caldeiraria (Caldeiraria é o
segmento da engenharia que trata da fabricação de obras tridimensionais feitas em chapas
metálicas), constando produtos de fabricação da empresa. 2.10. O fluxograma de trabalho
apresentado descreve um processo de fabricação industrial mecânico. A simples dobra de chapas é
considerada atividade técnica na área de conformação onde são necessários conhecimentos
especificos (Ex: efeito do encruamento na resistência). 2.11. Os Contratos apresentados no recurso
não possuem registro em Cartório ou outro meio hábil a comprovação da veracidade da data de sua
lavratura. 2.12. As atividades de montagem ou fabricação mediante projeto de terceiros é atividade
técnica fiscalizada, assim como a fiscalização de atividade de engenharia também é atividade
técnica. 2.13. O art. 21 da Res. nº 1.008/2004 do Confea dispõe que o recurso interposto à decisão
da Câmara Especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. 2.14.
Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme
Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Pelo recebimento do presente recurso para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo a decisão de Câmara de manutenção do auto de infração contra a empresa
por falta de responsável técnico. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA
FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS
HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO,
CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER
DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON
NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI
GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK,
GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER
RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR
MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI,
JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE
SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN,
LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID,
LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS
KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA,
MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA
FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO
BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE
LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA
MALDONADO, REINALDO FIX, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA,
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GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE
FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO
GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI,
SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA
SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO
MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, WILSON
SACHETIN MARCAL, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e LUIZ CAPRARO. ....................................
05. Processo: 2013/7-181953-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: CIRO
BARBOSA FILHO & CIA. LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: FAZENDA SÃO FRANCISCO,
S/N - Cidade: JACAREZINHO/PR - Arrolado: CIRO BARBOSA FILHO & CIA. LTDA - Assunto: FALTA
DE REGISTRO - PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 59 - Data
Fiscalização: 11/07/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer
do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Ciro Barbosa Filho & Cia Ltda
foi autuada em 01/10/2013 por falta de registro de pessoa jurídica, o qual teve início com a
identificação, pelo Agente de Fiscalização, no site do DNPM (Departamento Nacional de Produção
Mineral) da referida empresa atuando na área de extração de argila. 2.2. Em função da evidência que
a empresa desenvolvia atividades afetas a engenharia, iniciou-se processo para investigar a
necessidade de registro desta empresa e o processo seguiu os trâmites regulares com autuação da
empresa por falta de registro. Trata-se de infratora primária. 2.3. O objeto social da empresa é:
"Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, como telhas e tijolos de
argila comum (exceto azulejos e pisos)". Não foi constatada a regularização da situação e, portanto, o
processo seguiu contra a empresa. 2.4. O art. 15 da Resolução nº 1.008/2004 do Confea dispõe que
quando protocolada a defesa, a mesma será anexada ao processo e será encaminhada à Câmara
Especializada relacionada à atividade desenvolvida, para apreciação e julgamento e no art. 40 da
mesma Resolução, fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha
sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.5. A CEEQGEM, em sua sessão extraordinária
realizada em 02/03/2015, após análise da defesa apresentada, decidiu: "Pela manutenção do auto de
infração deste processo com a multa em seu valor máximo". 2.6. Em recurso ao Plenário, a empresa
alega, em síntese, que: 2.6.1. Dedica-se e sempre se dedicou a fabricação de artefatos de cerâmica
e barro cozido, para uso na construção, como telhas, tijolos de argila comum, o que não se confunde
com o exercício da profissão de engenheiro, arquiteto ou agrônomo, nem se enquadra, à evidência,
no rol das atividades específicas, relacionadas no artigo 7º, da Lei nº 5194, afigurando-se
improcedente a exigência de seu registro junto ao CREA, bem como a imposição de profissional
habilitado. 2.6.2. O registro de empresas ou sociedades junto ao Conselho somente poderá ser
exigido quando tiverem por básica ou preponderante atividade especifica reservada exclusivamente
aos profissionais de engenharia, arquitetura e agronomia, hipótese que não se configura no caso da
defendente. Que essa interpretação encontra suporte no art. 1º da Lei nº 6.839/80, que dispõe: "Art.
1º - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas
encarregados, serão obrigatórios, nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das
diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação aquela pela qual prestem serviços a
terceiros". 2.6.3. Destaca o posicionamento dos tribunais, com a transcrição de diversas ementas,
referentes a não obrigatoriedade de registro junto ao CREA. E conclui que, de acordo com os
dispositivos legais não está obrigada a proceder ao registro em questão, tendo em vista que sua
atividade básica não está relacionada ao exercício profissional de engenharia, arquitetura ou
agronomia, tampouco exige profissional legalmente habilitado. 2.6.4. Ressalta que constava em seu
contrato social como atividade secundária o aluguel de máquinas e equipamentos para construção,
bem como obras de terraplenagem, mas que tais atividades nunca foram exercidas, não constando
qualquer exercício de tais atos em obras externas ou internas da empresa. E que, houve portanto,
alteração no contrato social eliminando tais atividades as quais nunca foram exercidas. E, diante da
realidade dos fatos, da legislação pertinente em vigor, bem como do entendimento jurisprudencial
dominante, manifesta improcedente a autuação. 2.6.5. O CREA limitou-se única e exclusivamente,
quando da fiscalização, ao que constava abstratamente no contrato social da recorrente, não
provando tal fato, nem juntando qualquer documento que apontasse a infração legal por ela
apontada. Sendo princípio norteador de todo o procedimento administrativo em geral, no que tange a
atividade probatória, de que quem alega incumbe provar o fato ilícito, dever este ausente por parte da
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acusatória. 2.6.6. Requerer que seja declarada improcedente a autuação na medida que a recorrente
não exerce as atividades reservadas aos engenheiros, arquitetos e engenheiros agrônomos." 2.7.
Verifica-se que não foram apresentados fatos novos, sendo que a empresa não regularizou a falta, ou
seja, não providenciou o registro junto ao CREA-PR até a presente data. 2.8. A empresa é
considerada afeta à engenharia, mais especificamente à "engenharia química", e, ainda que tenha
alterado o objeto social, permaneceu com atividade técnica e, além disso, na defesa confirma que
atua na área de fabricação de artefatos de cerâmica. Ressalta-se que o processo de fabricação do
tijolo (e outros artefatos de cerâmica) envolve desde a extração do material (pode ou não incluir),
dosagem e cura, para que resulte no final um produto de qualidade com determinadas características
e propriedades que são exigidas para uso adequado na construção civil, o que exige a participação
de profissionais da engenharia, tais como, engenheiro químico ou engenheiro de materiais
diretamente no seu processo de fabricação. Além disso, exige o profissional da engenharia de minas
na extração da argila e até mesmo engenheiros civis na fabricação de produtos utilizados na
construção civil. 2.9. Nesse contexto, a Lei Federal nº 5.194/1966, que regulamenta as atividades de
Engenheiros e Agrônomos, bem como especifica a necessidade de registro de empresas que
executam tais atividades determina: "(...) Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do
engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: b) planejamento ou projeto, em
geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e
DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO INDUSTRIAL e agropecuária; h) PRODUÇÃO TÉCNICA
ESPECIALIZADA, INDUSTRIAL ou agropecuária. (...) Art. 59 - As firmas, sociedades, associações,
companhias, cooperativas e EMPRESAS em geral, QUE SE ORGANIZEM PARA EXECUTAR obras
ou SERVIÇOS relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades
depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos
profissionais do seu quadro técnico. § 1º- O registro de firmas, sociedades, associações, companhias,
cooperativas e empresas em geral só será concedido se sua denominação for realmente condizente
com sua finalidade e qualificação de seus componentes. (...)" 2.10. As atribuições do engenheiro de
material são as seguintes, conforme resolução 241/1976 do Confea: "(...) Art. 1º - Compete ao
Engenheiro de Materiais o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º da Resolução nº
218/1973, referentes aos procedimentos tecnológicos na fabricação de materiais para a indústria e
suas transformações industriais; na utilização das instalações e equipamentos destinados a esta
produção industrial especializada; seus serviços afins e correlatos. (...)". 2.11. Tendo em vista a
legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo indeferimento do recurso, mantendo-se a decisão
da CEEQGEM, a qual decidiu pela manutenção do auto de infração, por falta de registro de pessoa
jurídica, com a aplicação da multa em seu valor máximo à empresa Ciro Barbosa Filho & Cia Ltda.
Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS,
ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO
PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA
DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE
POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ
GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO
NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA,
GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO,
HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND,
JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA
SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI
RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA,
LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS
CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES,
MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO
CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE
OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY
CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR
LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, REINALDO FIX,
RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO
LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS,
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RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS
BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL
FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER
BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER
MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s)
Conselheiro(s) MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, WILSON SACHETIN MARCAL, JOSE BARBOSA
DUARTE JUNIOR e LUIZ CAPRARO. ......................................................................................................
06. Processo: 2013/7-191041-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: SARMEL MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: BRASIL, 5200 - Cidade:
MARINGA/PR - Arrolado: ENGENHEIRA QUÍMICA GISELLE GOMES DE OLIVEIRA - Assunto:
FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 19/07/2013. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Trata-se de processo de fiscalização realizada em Maringá em 19/07/2013, em que a Engenheira
Química Giselle Gomes de Oliveira foi autuada em 22/11/2013 por infração ao art. 1º da Lei 6.496/77
- falta de ART referente ao Plano de Gerenciamento de Resíduos da empresa Sarmel - Materiais
Elétricos. Auto de infração recebido pela autuada em 27/11/2013, conforme AR anexo (fls. 16-v).
Consta no auto a informação "infrator primário". A infração está capitulada no art. 1º da Lei 6.496/77
que dispõe: Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de
quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). 2.2. Após o recebimento do auto de infração a
autuada apresentou defesa informando que foi emitida a ART nº 20134826398. A data de pagamento
da referida ART foi em 28/11/2013, ou seja, após o recebimento do auto de infração. 2.3. Nesse
contexto, a Resolução 1.025/09 do Confea disciplina: Art. 4º - O registro da ART efetiva-se após o seu
cadastro no sistema eletrônico do Crea E O RECOLHIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE. §
1º O INÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL SEM O RECOLHIMENTO DO VALOR DA ART
ENSEJARÁ AS SANÇÕES LEGAIS CABÍVEIS. § 2º Após o recolhimento do valor correspondente, os
dados da ART serão automaticamente anotados no Sistema de Informações Confea/Crea - SIC (sem
destaque no texto original). 2.4. Desta forma, o registro da ART ocorreu após o recebimento do auto
de infração e, portanto, a Câmara Especializada de Engenharia Química, Geologia e Minas analisou
a defesa apresentada e decidiu pela manutenção do auto de infração com o valor da multa reduzida
conforme prevê o art. 43, incisos I e IV e parágrafo 3º, da Resolução 1.008/04 do Confea. 2.5. A
Resolução 1.008/2004 do CONFEA dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e
julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades e resolve: "Art. 9º - Esgotado o
prazo concedido ao notificado sem que a situação tenha sido regularizada, compete à gerência de
fiscalização do Crea determinar a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e
da penalidade. (...) Art. 11 (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime
o autuado das cominações legais. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à
infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina,
observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de
primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da falta cometida.
(...) § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos
previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica." 2.6.
Em recurso ao Plenário, a autuada apresentou a mesma ART informando que fora emitida juntamente
com o desenvolvimento do serviço. 2.7. Considerando que até o momento não houve a regularização
da situação. 2.8. Tendo em vista que não houve regularização da situação e o disposto no parágrafo
1º e caput do art. 4º Resolução 1.025/09 do Confea. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de
infração. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO
DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE
ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA
NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER,
EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA,
EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX
FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON
BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL
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BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE
BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO
CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA
SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO
VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS
BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS
ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA
ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER,
NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY
JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, REINALDO
FIX, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH,
ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ
MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE
MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ
CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO
VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER
MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s)
Conselheiro(s) MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, WILSON SACHETIN MARCAL, JOSE BARBOSA
DUARTE JUNIOR e LUIZ CAPRARO. ......................................................................................................
07. Processo: 2013/7-220947-0 - Origem: FISCALIZAÇÃO POR DEMANDA - Proprietário: SAAE SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AV. GUSTAVO
BRIGAGAO, 715 - Cidade: SANTA ISABEL DO IVAI/PR - Arrolado: SAAE - SERVICO AUTONOMO
DE AGUA E ESGOTO - Assunto: FALTA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO (LEIGO) - Fato Gerador: Lei
Federal 5194/1966 alinea E do artigo 6 - Data Fiscalização: 25/10/2011. Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo
de fiscalização realizada em 25/10/2011, na cidade de Santa Isabel do Ivaí, no qual foi autuado o
Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE do Município de Santa Isabel do Ivaí, por infração à
alínea E do no artigo 6º da Lei Federal 5.194/1966. 2.2. A motivação do processo teve início com a
visita do Agente de Fiscalização nas dependências do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE
do Município de Santa Isabel do Ivaí, onde verificou as atividades definidas em seu objeto social, na
Lei Municipal nº 09/1970 (fl. 06): "Art. 2º - O SAAE autará em todo o território do Município,
competindo-lhe com exclusividade, diretamente ou mediante contrato com a SANEPAR ou entidade
especializada em Engenharia Sanitária. a) estudar, projetar e executar as obras relativas à
construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de
esgotos sanitários municipais; b) atuar, como órgão coordenador, executor ou fiscalizados de
execução dos convênios celebrados, para fins do item - a -, entre o Município e órgãos federais e
estaduais; c) operar, manter, conservar e explorar os serviços de água potável e de esgotos
sanitários; d) lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas e taxas dos serviços que prestar, bem como as
contribuições de melhoria que incidem sobre os imóveis beneficiados com tais serviços, por
delegação do Poder Executivo. Art. 3º - O SAAE será administrado por Diretor, preferencialmente,
Engenheiro Civil ou Sanitarista, ou seja, que tenha pelo menos grau médio de instrução, nomeado
pelo Prefeito Municipal." 2.3. O processo seguiu os trâmites regulares com autuação da empresa por
falta de responsável técnico. Isto porque a Câmara Especializada de Engenharia Química analisou o
caso em tela, as atividades desenvolvidas e o fato do SAAE ter registro no CRQ com técnico em
química como responsável técnico. Sendo que deliberou pela notificação por falta de responsável
técnico, considerando o disposto nos artigos 6 e 7º da Lei Federal 5194/1966. 2.4. O autuado
protocola defesa alegando de forma idêntica àquela apresentada após a notificação, ou seja, que não
apresentará ao CREA um engenheiro químico ou sanitarista, porque sua atividade secundária está
ligada ao CRQ, pelo qual já foi fiscalizado e no qual possui registro. 2.5. Não tendo sido apresentado
fato novo àquele já observado pela CEEQ em seu julgamento, a Câmara Especializada decidiu pela
manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu valor máximo. 2.6. Ato contínuo
a empresa apresenta recurso ao Plenário, aduzindo as seguintes razões: 2.6.1. Que conforme consta
no processo, o CREA pretende imputar ao SAAE a penalidade e consequências pecuniárias relativas
à "falta de responsável técnico", considerando as atividades desenvolvidas pela autarquia municipal.
2.6.2. Que o SAAE não apresentará, junto ao CREA responsável técnico engenheiro sanitarista e
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nem mesmo engenheiro químico, já que suas atividades Institucionais, de forma secundária, estão
ligadas à fiscalização junto ao CRQ - Conselho Regional de Química, estando garantida a qualidade
da água fornecida à população. 2.6.3. Que efetivamente, conforme o art. 1 da Lei Federal nº
6.839/80, só há a obrigação de inscrição em determinado conselho profissional se determinada
entidade executa atividade básica para sí ou para outrem relacionada ao âmbito de fiscalização
daquele Conselho. 2.6.4. No caso específico do SAAE conforme lei anexa (Lei Municipal nº 10/1970 art. 3, o objetivo precípuo da entidade é o de executar os serviços de abastecimento de água e coleta
de esgoto (art. 1 letra a, b, c e d, de modo que a garantia da qualidade técnica desses serviços, por
meio das competentes verificações profissionais e análises respectivas, é atividade secundária
decorrente da atividade básica de saneamento. 2.6.5. Que o SAAE não executa atividades básicas
de responsabilidade técnica de garantia de qualidade química da água e do esgoto, sendo que essas
questões são apenas decorrentes das atividades de serviços de saneamento. 2.6.6 Que sob esse
prisma é até mesmo questionável a necessidade de inscrição do SAAE junto a conselhos de classe.
2.6.7. Que por cautela administrativa e considerando as disposições da Lei Federal nº 2.800/56 (que
trata da profissão de químico), notadamente o art. 20, parágrafo 2, o SAAE promoveu sua devida
inscrição junto ao CRQ. de modo que suas atividades secundárias, relacionadas aos processos
químicos, estão devida e tecnicamente fiscalizadas. 2.6.8. Que não há qualquer fundamento para que
o SAAE apresente responsável técnico junto ao CREA, promovendo sua inscrição junto a esse
Conselho. 2.6.9. Que o próprio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca da
desnecessidade de vinculação junto ao CREA se já há vinculação anterior ao CRQ. 2.6.10. Que
assim requer a improcedência do auto de infração bem como de todas as penalidades dele
decorrentes, inclusive pecuniárias. 2.7. Em que pese as razões do recurso apresentado, esse não
merece prosperar, pois nos termos da Lei nº 6.839/80, "Art. 1º - O registro de empresas e a anotação
dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades
competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica
ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. (...)". 2.8. Conforme consta da Lei nº
09/70, de fl. 63, o SAAE possui personalidade jurídica própria; sua atividade principal está descrita no
art. 02, onde consta que a empresa atuará nas áreas de estudo, projeto e execução de obras
relativas à construção de sistemas de abastecimento e de esgotos sanitários; atuar na coordenação,
execução e fiscalização da execução dos convênios celebrados; operar, manter, conservar e explorar
os serviços de água potável e de esgotos sanitários. 2.9. As atividades acima descritas são atividades
de engenharia civil, engenharia sanitária e engenharia química, pois envolvem projeto, execução,
manutenção, coordenação e fiscalização de obras para as quais são necessários conhecimentos
técnicos nas áreas de saneamento, Tratamento de Água, Mecânica dos Solos e Geotecnia Ambiental,
Caracterização e Tratamento de Resíduos Sólidos e Líquidos, Hidrologia e Gestão de Recursos
Hídricos, Hidráulica, Irrigação e Drenagem, Instalações Hidráulicas e Sanitárias, concreto, Materiais
de Construção, etc. 2.10. A autuada, como integrante da administração pública indireta, não pode
furtar-se ao cumprimento do principio da legalidade. 2.11. No caso das obras terceirizadas, a empresa
possui obrigação de efetuar a fiscalização das obras, atividade técnica essa para a qual o químico
não possui atribuições, o art. 67 de Lei nº 8.666/93 dispõe: "A execução do contrato deverá ser
acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado." 2.12.
A Lei Federal 5.194/1966 regulamenta as atividades de Engenheiros e Agrônomos, bem como
especifica a necessidade de registro de empresas que executam tais atividades: "Art. 6º - Exerce
ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro agrônomo: e) a firma, organização ou
sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da
Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Art.
8º desta Lei. Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do
engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades
estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em
geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e
desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações,
vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios; f)
direção de obras e serviçostécnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica
especializada, industrial ou agropecuária. (...)" 2.13. O art. 15 da Res. nº 1.008/2004 do Confea
dispõe que quando protocolada a defesa, a mesma será anexada ao processo e será encaminhada à
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Câmara Especializada relacionada à atividade desenvolvida, para apreciação e julgamento e no art.
40 da mesma Resolução fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que
tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. 2.14. Os valores das multas estão
previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 3.
VOTO: 3.1. Pelo recebimento do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento mantendo a
decisão de Câmara de manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu valor
máximo. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO
DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE
ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA
NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER,
EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA,
EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX
FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON
BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL
NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO
BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE
BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO
CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA
SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO
VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS
BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS
ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA
ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER,
NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY
JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, REINALDO
FIX, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH,
ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ
MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE
MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ
CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO
VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER
MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s)
Conselheiro(s) MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, WILSON SACHETIN MARCAL, JOSE BARBOSA
DUARTE JUNIOR e LUIZ CAPRARO. ......................................................................................................
08. Processo: 2014/7-004826-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: IRTHA ENGENHARIA S/A - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra:
MARECHAL DEODORO - 24 ANDAR - SETOR DE RH, 630 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado:
IRTHA ENGENHARIA S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1
- Data Fiscalização: 29/04/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o
parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização em que a Irtha
Engenharia S/A (40779) foi autuada em 14/01/2014 por infração ao art. 1º da Lei 6.496/77 - falta de
ART referente ao desempenho de cargo e função técnica do Eng. Mecânico Andre Ribas Rocha
Loures (PR-120582/D) após fiscalização para atualização de quadro técnico realizada em
29/04/2013. Auto de infração foi recebido pela autuada em 17/01/2014, conforme AR anexo (fls. 25v). Consta no auto de infração que a autuada é nova reincidente. 2.2. Em recurso ao Plenário a
autuada informou que o Eng. Mecânico Andre Ribas Rocha Loures não faz mais parte do quadro de
prestadores de serviço e, desta forma, a autuação perdeu seu objeto e solicita a extinção do processo
sem aplicação de qualquer penalidade. Alegou ainda que o engenheiro responsável é Roberto Braz
Tha, "sob o qual resta confeccionada e promove o pagamento da Anotação de Responsabilidade
Técnica" (fls. 50). 2.3. O recurso não merece prosperar tendo em vista que, embora atualmente o
Eng. Mecânico Andre Ribas Rocha Loures não faça mais parte do quadro técnico da autuada, o
profissional foi admitido em 20/08/2012 sob regime CLT e no momento da autuação o referido
profissional fazia parte do quadro técnico da autuada. Ademais, o motivo para a aplicação da
penalidade é a falta de ART e até o momento da autuação não foi constatada a ART referente ao
desempenho de cargo/função do profissional. 2.4. Os elementos do ato administrativo são: Sujeito
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Competente; Finalidade; Forma e Motivo. Motivo: razões de fato e de direito que serve de
fundamento ao ato administrativo. A infração está capitulada no art. 1º da Lei 6.496/77 que dispõe:
"Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer
serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART)." 2.5. A Resolução 1.025/09 estabelece que: "Art. 2º - A ART é o
instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou
prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. Art. 3º Todo
contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões
abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição
for exercida a respectiva atividade. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se
aplica ao vínculo de profissional, tanto a pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado,
para o desempenho de cargo ou função técnica que envolva atividades para as quais sejam
necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo Sistema
Confea/Crea. (...) Art. 4º O registro da ART efetiva-se após o seu cadastro no sistema eletrônico do
Crea e o recolhimento do valor correspondente. § 1º O início da atividade profissional sem o
recolhimento do valor da ART ensejará as sanções legais cabíveis. (...) Art. 43. O vínculo para
desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de
direito privado, obriga à anotação de responsabilidade técnica no Crea em cuja circunscrição for
exercida a atividade. § 1º a art relativa ao desempenho de cargo ou função DEVE SER
REGISTRADA após assinatura do contrato ou publicação do ato administrativo de nomeação ou
designação, de acordo com as informações constantes do documento comprobatório de vínculo do
profissional com a pessoa jurídica.". (destaque nosso) A publicação de resoluções encontra amparo
na Lei 5.194/1966 que dispõe: "Art. 27 - São atribuições do Conselho Federal: (...) f) baixar e fazer
publicar as resoluções previstas para regulamentação e execução da presente Lei, e, ouvidos os
Conselhos Regionais, resolver os casos omissos; (...) Art. 34 - São atribuições dos Conselhos
Regionais: (...) k) cumprir e fazer cumprir a presente Lei, as resoluções baixadas pelo Conselho
Federal, bem como expedir atos que para isso julguem necessários." 3. VOTO: 3.1. Dos fatos e
legislação expostos, pela manutenção do auto de infração à Irtha Engenharia S/A por infração ao art.
1º da Lei 6.496/77 - falta de ART referente ao desempenho de cargo e função técnica do Eng.
Mecânico Andre Ribas Rocha Loures. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: SERGIO
LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE,
SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA,
WALTER CANDIOTO, WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO, ANA CRISTINA FERMINO
DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE
ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA
NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER,
EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA,
EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX
FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON
BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL
NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO
BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE
BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO
CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA
SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO
VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS
BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS
ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA
ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER,
NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY
JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, REINALDO
FIX, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH,
ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ
MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE
MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES e SERGIO LUIZ
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CEQUINEL FILHO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, LUIZ
CAPRARO, WILSON SACHETIN MARCAL e JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR. ..............................
RELATOR: ENGENHEIRO AGRÔNOMO ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA (10) ..................................
01. Processo: 2012/7-308612-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: GERRIE
MANOEL MOREIRA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R ARIRAMBA-PARDO, 208 - Cidade:
ARAPONGAS/PR - Arrolado: E.M. COSTA & COSTA LTDA-ME - Assunto: EXERCICIO ILEGAL DA
PROFISSAO (JURIDICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data
Fiscalização: 03/02/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer
do relator, o qual opinou: 2.1. O processo refere-se à autuação da empresa E. M. COSTA & COSTA
LTDA., por exercício ilegal da profissão PJ, considerando os serviços de execução de reestruturação
de rede lógica realizados para o Município de Bom Sucesso do Sul. Infração está capitulada na alínea
a do artigo 6º da Lei Federal 5194/66 "Art. 6º - Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro,
arquiteto ou engenheiroagrônomo: a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços,
públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro
nos Conselhos Regionais: (...)". A empresa atua como primária neste processo. 2.2. O processo foi
encaminhado para análise da CEEE considerando que a empresa protocolou defesa após a
autuação, tendo então decidido pela manutenção da autuação com redução da multa ao mínimo. 2.3.
Ato contínuo, a empresa apresenta recurso ao Plenário informando a existência da ART nº
20121014888, a qual teria sido paga em 20/03/2012, dentro do prazo da notificação. 2.4. A motivação
desta fiscalização foi a identificação do serviço de projeto e instalação de cerca eletrificada na
propriedade do Sr. Gerrie Manoel Moreira. O Agente Fiscal obteve cópia de um recibo emitido pela
empresa em epígrafe e ainda o proprietário declarou e assinou no CF que a empresa Equipauto foi
responsável por instalar a cerca elétrica. Esclarece-se que Equipauto é o nome fantasia da empresa
E. M. COSTA & COSTA LTDA. (fls. 03 e 04). A foto do recibo está com a nitidez comprometida, mas o
proprietário declarou que a empresa foi contratada. 2.5. O processo foi instruído com o contrato social
consolidado da empresa, no qual consta o seguinte objeto social (fl. 12): "Loja de Departamentos de
Aparelhos Eletroeletrônicos, peças e acessórios." 2.6. A capitulação da infração está em
conformidade com o que orienta a DN 74/04 do Confea, haja vista que a empresa não está
legalmente constituída para prestar serviços afetos à modalidade da Engenharia Elétrica. 2.7. Cabe
informar que em pesquisa não foi localizado outro processo contra a empresa autuada, nem protocolo
da empresa em trâmite. 2.8. Em que pese o recurso apresentado, o mesmo não merece prosperar
pois a ART apresentada já foi considerada pela CEEE para efeitos de regularização, tendo decidido
pela redução da multa ao mínimo. 2.9. A Resolução nº 1.008/04 do CONFEA dispõe: "(...) Art. 21. O
recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para
apreciação e julgamento. Parágrafo único. Caso sejam julgadas relevantes para a elucidação dos
fatos, novas diligências deverão ser requeridas durante a apreciação do processo. Art. 22. No
Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma
objetiva e legalmente fundamentada. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à
infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina,
observados os seguintes critérios: (...) V - regularização da falta cometida. (...)" 2.10. Face à não
apresentação de fatos novos capazes de ensejar a reforma da decisão. 3. VOTO: 3.1. Pelo
recebimento do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento mantendo a decisão da
Câmara Especializada de manutenção do auto de infração com redução da multa ao mínimo.
Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS,
ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO
PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA
DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE
POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ
GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO
NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA,
GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO,
HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND,
JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA
SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI
RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA,
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LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS
CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES,
MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO
CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE
OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY
CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR
LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, REINALDO FIX,
RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO
LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS,
RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS
BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL
FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER
BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER
MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s)
Conselheiro(s) MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, WILSON SACHETIN MARCAL, JOSE BARBOSA
DUARTE JUNIOR e LUIZ CAPRARO. ......................................................................................................
02. Processo: 2013/7-146192-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
OBRAS PÚBLICAS - Proprietário: MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PESSOA JURÍDICA Local da Obra: RUA OCTÁVIO CIM, 1291 - Cidade: SAO JOSE DOS PINHAIS/PR - Arrolado:
PACHECO CONSULTORIA EM SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA - ME - Assunto: FALTA DE
REGISTRO - PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 59 - Data
Fiscalização: 17/10/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer
do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Pacheco Consultoria em
Segurança do Trabalho Ltda - ME foi autuada em 27/01/2014, por falta de registro - pessoa jurídica,
após a fiscalização de obra pública em andamento, na qual foi localizado o "Programa de Prevenção
de Risco Ocupacional - PPRA", com complemento do "Programa de Condições e Meio Ambiente do
Trabalho na Indústria da Construção Civil - PCMAT", elaborado pelo Técnico em Segurança do
Trabalho Ismilindo de Lima Pacheco, sócio da referida empresa. Trata-se de infratora primária. 2.2. O
objeto social da empresa Pacheco Consultoria em Segurança do Trabalho Ltda - ME é: "Assessoria e
consultoria em segurança do trabalho; preparação de documentos e serviços especializados de apoio
administrativo; escritório de assessoria técnica em convênios médicos, segurança do trabalho,
exames ocupacionais (demissional, admissional e periódico)", constatando-se, portanto, a
necessidade de registro da empresa junto ao CREA-PR. 2.3. Não houve apresentação de defesa e a
CEEST decidiu pela manutenção da penalidade, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da
Resolução nº 1.008/2004 do CONFEA. 2.4. Em recurso ao Plenário, a autuada alega, em síntese,
que está se cadastrando no CREA e conforme documentação apresentada anteriormente, também se
encontra cadastrada junto ao CRM, e, portanto, apresenta defesa, discordando da autuação pelo fato
da requerente ser pessoa habilitada no ramo de consultoria em segurança do trabalho, e pede a
desconsideração do auto de infração, isentando-a de qualquer multa ou a redução do auto ao mínimo
possível, fls. 44 a 47. 2.5. Verifica-se que foram apresentados fatos novos, ou seja, a empresa
regularizou a falta, providenciando o registro em 03/03/2015, ou seja, após a emissão do auto de
infração, entretanto, a regularização da falta após a emissão do auto de infração não exime o autuado
das cominações legais. 2.6. A Lei nº 5.194/1966 determina: "(...) Art. 59 - As firmas, sociedades,
associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras
ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois
de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do
seu quadro técnico. (...)" 2.7. A Resolução nº 1.008/2004 do Confea estabelece: "(...) Art. 10. O auto
de infração é o ato processual que instaura o processo administrativo, expondo os fatos ilícitos
atribuídos ao autuado e indicando a legislação infringida, lavrado por agente fiscal, funcionário do
Crea, designado para esse fim. (...) Art. 11. (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da
situação não exime o autuado das cominações legais.(...) Art. 20. A câmara especializada competente
julgará à revelia o autuado que não apresentar defesa, garantindo-lhe o direito de ampla defesa nas
fases subsequentes. (...) Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será
encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. (...) Art. 40. Nenhuma penalidade
será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. (...) Art.
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43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da
finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os
antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de
autuação; (...) V - Regularização da falta cometida. (...) § 3º É facultada a redução de multas pelas
instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de
valores estabelecidas em resolução específica. (...)". 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos
expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação, em seu valor reduzido, imposta à empresa
Pacheco Consultoria em Segurança do Trabalho Ltda - ME. Votaram favoravelmente os Senhores
Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO
LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN,
CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO
JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON,
EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO
MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA
MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR
RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO,
HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO,
JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE
ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO
JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA
FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI,
MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA,
MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO
MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES
FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO,
NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO
SALVATIERRA MALDONADO, REINALDO FIX, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO
TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO
PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS
ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU,
SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO
YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE
OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM
CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) MOACIR FERREIRA DAL
BIANCO, WILSON SACHETIN MARCAL, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e LUIZ CAPRARO. .....
03. Processo: 2013/7-150717-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ANTONIO
JOSÉ MARCOS DA CUNHA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: ANTONINO TEIXEIRA, ESQ. EST.
SANTA CÂNDIDA, 3878 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto:
FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 21/03/2013. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada por falta de ART referente
a fornecimento de concreto. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa
foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC
decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício
processual uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da
autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara por entender que o fornecimento de
concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de
subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não merece
prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do
processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o disposto na
legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. 2.5. Observa-se que, na
"NOTIFICAÇÃO DE CÂMARA", consta o endereço eletrônico para visualização da decisão da
Câmara em inteiro teor. 2.6. A autuada permaneceu inerte e não apresentou fatos ou argumentos
novos. 2.7. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº
20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois
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consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as
especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da
respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART
ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples
fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto,
na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto
(bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados
específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser
indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados
em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não
se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo
parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.8. A Lei
6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou
prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia
fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos
legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.9.
Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da
ART devida. 2.10. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção
da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. Votaram favoravelmente os Senhores
Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO
LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO
FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO
DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO
MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO
TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO,
GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI,
HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE
PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE
RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ
CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI,
LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI
LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS
BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA
HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA
CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI,
MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA
KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO
KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, REINALDO FIX, RENATO JOAO
SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS
FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS,
RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS
BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL
FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER
BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER
MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s)
Conselheiro(s) MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, WILSON SACHETIN MARCAL, JOSE BARBOSA
DUARTE JUNIOR e LUIZ CAPRARO. ......................................................................................................
04. Processo: 2013/7-172283-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ELIANA
DE OLIVEIRA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: MARIA ALICE FERREIRA, 29 - Cidade:
CAMBE/PR - Arrolado: TÉCNICO EM CONSTRUÇÃO CIVIL DOUGLAS APARECIDO ALEIXO
FERREIRA - Assunto: EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESTRANHAS - Fato Gerador: Lei Federal
5194/1966 Alinea B do Artigo 6 - Data Fiscalização: 17/07/2013. Em discussão e posterior votação,
foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de
fiscalização realizada em 17/07/2013, na cidade de Cambé no qual foi autuado o Técnico em
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Construção Civil Douglas Aparecido Aleixo Ferreira por exercício de atividades estranhas, infração ao
art. 6º, alínea "b", da Lei nº 5.194/1966, por projeto e execução de duas residências geminadas com
estrutura em comum, com 78,25m² cada, totalizando 156,5m². Trata-se de infrator primário. 2.2.
Foram registradas pelo autuado as ARTs nº 20130688969 e nº 20130692419 referentes a projeto
arquitetônico e execução de habitação unifamiliar de 78,25m² cada ART (fls. 56 e 57). 2.3. O autuado
apresentou defesa à Câmara Especializada de Engenharia Civil, onde alega, entre outros, que a obra
em pauta, trata-se de residências isoladas, com projetos independentes, individuais com 78,25m²
cada, no lote nº 05-A e no lote nº 05-B, ao final, requer o arquivamento do processo afirmando que a
Câmara Especializada de Engenharia Civil não foi quem lavrou a autuação, mas, sim, funcionários
administrativos do Conselho, em função da portaria 789/2004, que praticamente passou uma
procuração aos funcionários administrativos que, sem conhecimento técnico, passam a julgar os
casos de infração à Lei, bem como, aplicar multas e penalidades ilegalmente. 2.4. A Câmara
Especializada de Engenharia Civil manteve a autuação no processo em questão. 2.5. O autuado
apresenta recurso ao Plenário do CREA-PR onde anexa as ARTs nº 20130688969 e nº 20130692419
referentes aos projeto arquitetônico e execução das edificações e a RRT nº 3063103 registrada pelo
Arquiteto e Urbanista Sergio Gasparino referente aos projetos complementares da obra em questão,
com área de 156,50m² referente aos lotes 5-A e 5-B, posteriormente à emissão do auto de infração.
2.6. Tendo em vista que o recurso apresentado não regulariza ou descaracteriza a falta pois efetuou
projeto arquitetônico e execução de edificação geminada com compartilhamento de estruturas com
área total acima de 80m². CONSTATA-SE QUE AS RESIDÊNCIAS SÃO GEMINADAS,
COMPARTILHANDO ESTRUTURALMENTE AS PAREDES QUE AS DIVIDEM. FOTOS ANEXAS
(FLS. 42 E 43). 2.7. Tendo em vista que o Técnico em Construção Civil Douglas Aparecido Aleixo
Ferreira possui as seguintes atribuições profissionais: DO DECRETO 90922 - ART. 03 E 04,
INCLUSIVE PARÁGRAFO 1º, MODIFICADO PELO DECRETO 4560/02, CIRCUNSCRITO À
EDIFICAÇÕES. De acordo com o que estabelece a Lei nº 5524/68 e os decretos nº 90922/85 e nº
4560/2002, e em função das características curriculares do curso, o profissional egresso possui
restrição para: Responder tecnicamente por fornecimento de laje pré-moldada; Todas e quaisquer
estruturas e instalações especiais, tais como as que exigem cálculo estrutural; Topografia para
edificações. De acordo com o que estabelece a Lei n º 7270/84 em seu artigo 145 e a Lei nº 5524/68
e os decretos nº 90922/85 e nº 4560/2002, o profissional possui restrição para atividade de emissão
de laudo técnico, podendo, porém assessorar um profissional de nível superior no desenvolvimento
desta atividade. 2.8. O Art. 18, § 1º da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que: Da decisão proferida
pela câmara especializada o autuado pode interpor recurso, que terá efeito suspensivo, ao Plenário
do Crea no prazo de sessenta dias, contados da data do recebimento da notificação. E em seu art. 21
que: O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea
para apreciação e julgamento. 2.9. A Res. 1.025/2009 do Confea dispõe no art. 25, incisos I - for
verificada lacuna no preenchimento, erro ou inexatidão insanáveis de qualquer dado da ART; II - for
verificada incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as atribuições profissionais do
responsável técnico à época do registro da ART, esta ART será nula. Todavia, o processo de
nulidade das ARTs nº 20130688969 e nº 20130692419 deverá ser instaurado após o trânsito em
julgado deste processo. 2.10. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e
são estabelecidas conforme Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de
infração deste processo com a multa em seu valor máximo, com correção do campo observações
para: referente casas geminadas com estrutura em comum com área total de 156,50m². 3.2. Que
após o trânsito em julgado do processo por exercício de atividades estranhas, seja instaurado
processo para nulidade das ARTs nº 20130688969 e nº 20130692419. 3.3. Incluir nas ARTs nº
20130688969 e nº 20130692419 a observação de irregularidade, não sendo possível o Acervo
Técnico destas. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO
DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE
ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA
NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER,
EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA,
EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX
FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON
BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL
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NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO
BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE
BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO
CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA
SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO
VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS
BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS
ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA
ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER,
NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY
JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, REINALDO
FIX, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH,
ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ
MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE
MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ
CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO
VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA
KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não
votou(aram) o(s) Conselheiro(s) MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, WILSON SACHETIN MARCAL,
JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e LUIZ CAPRARO. ........................................................................
05. Processo: 2013/7-210633-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE TOLEDO - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra:
FEMAI, SN - Cidade: TOLEDO/PR - Arrolado: ORGANIZACAO ARTISITICAS COMPLEXO MUSICAL
- Assunto: FALTA DE REGISTRO - PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo
59 - Data Fiscalização: 07/10/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade
o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Organização
Artísticas Complexo Musical Ltda ME foi autuada em 27/02/2014, por Falta de Registro - Pessoa
Jurídica, referente a instalação e manutenção de sistema de sonorização em feira, de acordo com
contrato, efetuado entre a empresa e a Associação Comercial e Empresarial de Toledo. O objeto
social da empresa Organização Artísticas Complexo Musical Ltda ME é: "comércio varejista de
instrumentos e aparelhos musicais novos e usados, peças, acessórios, reparação, manutenção de
instrumentos musicais e equipamentos eletroeletrônicos, atividades de sonorização e de iluminação e
locação de equipamentos e estruturas para feiras e eventos", constatando-se, portanto, a
necessidade de registro da empresa junto ao CREA-PR. Trata-se de infratora primária. 2.2. Não
houve apresentação de defesa e a CEEE decidiu pela manutenção da penalidade, à revelia,
conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução nº 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao
Plenário, a autuada alega, em síntese, que atua no ramo de comércio varejista de instrumentos e
aparelhos musicais novos e usados, peças, acessórios, reparação, manutenção de instrumentos
musicais e equipamentos eletroeletrônicos, atividades de sonorização e de iluminação e locação de
equipamentos e estruturas para feiras e eventos, os quais não se enquadram com as atividades
previstas na Lei Federal nº 5.194/1966. Que a empresa, no momento da autuação, estava prestando
sua atividade comercial na forma de locação de caixas de som, fazendo a sonorização de evento.
Solicita a anulação da penalidade imposta e o arquivamento do processo. 2.4. Verifica-se que não
foram apresentados fatos novos, sendo que a empresa não regularizou a falta, ou seja, não
providenciou o registro junto ao CREA-PR, até a presente data. 2.5. A Lei nº 5.194/1966 determina:
"(...) Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral,
que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só
poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos
Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. (...)" 2.6. A Resolução nº 1.008/2004
do Confea estabelece: "(...) Art. 9º Compete ao agente fiscal a lavratura do auto de infração,
indicando a capitulação da infração e da penalidade. (...) § 2º Em caso de dúvida na análise da
situação apresentada, o relatório de fiscalização deverá ser submetido à câmara especializada
relacionada à atividade desenvolvida que determinará se cabível, a lavratura do auto de infração e a
capitulação da infração e da penalidade. Art. 10. O auto de infração é o ato processual que instaura o
processo administrativo, expondo os fatos ilícitos atribuídos ao autuado e indicando a legislação
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infringida, lavrado por agente fiscal, funcionário do Crea, designado para esse fim. Parágrafo único.
Da penalidade estabelecida no auto de infração, o autuado pode apresentar defesa à câmara
especializada, que terá efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data do recebimento do
auto de infração. (...) Art. 17. Após o relato do assunto, a câmara especializada deve decidir
explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade
correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. (...) Art. 20. A câmara
especializada competente julgará à revelia o autuado que não apresentar defesa, garantindo-lhe o
direito de ampla defesa nas fases subsequentes. (...) Art. 21. O recurso interposto à decisão da
câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. (...) Art.
40. Nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno
direito de defesa. (...)". 2.7. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela
manutenção da autuação por falta de registro - pessoa jurídica, com a multa em seu valor máximo, à
empresa Organização Artísticas Complexo Musical Ltda ME. Votaram favoravelmente os Senhores
Conselheiros ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO
LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO
FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO
DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI , EDNALDO
MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO
TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO,
GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI,
HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE
PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE
RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ
CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI,
LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI
LUCIA DAL-PRÁ , LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS
BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA
HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA
CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI,
MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA
KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO
KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, REINALDO FIX, RENATO JOAO
SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS
FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS,
RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS
BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL
FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER
BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER
MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s)
Conselheiro(s) MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, WILSON SACHETIN MARCAL, JOSE BARBOSA
DUARTE JUNIOR e LUIZ CAPRARO. ......................................................................................................
06. Processo: 2014/7-022317-0 - Origem: FICHA CADASTRAL - EMPRESA - Proprietário: K E S TW
SERV LTDA ME - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA BARAO DO CERRO AZUL, 987 Cidade: CASCAVEL/PR - Arrolado: K & S TW SERV LTDA - ME - Assunto: FALTA DE REGISTRO PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 59 - Data Fiscalização: 19/02/2014.
Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou:
2.1. Trata-se de processo em que a empresa K & S TW Serv Ltda - ME foi autuada em 10/07/2014,
por Falta de Registro - Pessoa Jurídica, após a elaboração de ficha cadastral em função da
Deliberação nº 63/2013 da CEEE, a qual decidiu que durante as ações de fiscalização em que
fossem detectadas empresas de assistência técnica de equipamentos eletroeletrônicos e de
telecomunicações, fosse procedida a abertura de ficha cadastral. 2.2. O objeto social da empresa K &
S TW Serv Ltda - ME é: "a exploração no ramo de reparação, manutenção e conservação de
aparelhos e equipamentos eletroeletrônicos e comércio varejista de equipamentos eletroeletrônicomecânico", constatando-se, portanto, a necessidade de registro da empresa junto ao CREA-PR. 2.3.
Não houve apresentação de defesa e a CEEE decidiu pela manutenção da penalidade, à revelia,
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conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução nº 1.008/2004 do CONFEA. 2.4. Em recurso ao
Plenário, a autuada apresenta os mesmos argumentos expostos anteriormente e solicita o
cancelamento da multa, alegando que apresentou defesa e aguardou uma resposta do CREA,
entretanto, só recebeu o auto de infração e atualmente a empresa encontra-se registrada. 2.5. A
empresa regularizou a falta providenciando o registro em 15/12/2014, ou seja, após a emissão do
auto de infração. 2.6. Verifica-se que não foram apresentados fatos novos, sendo que a regularização
da falta após a emissão do auto de infração não exime o autuado das cominações legais. 2.7. A Lei
nº 5.194/1966 determina: "(...) Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias,
cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados
na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o
competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.
(...)" 2.8. A Resolução nº 1.008/2004 do Confea estabelece: "(...) Art. 10. O auto de infração é o ato
processual que instaura o processo administrativo, expondo os fatos ilícitos atribuídos ao autuado e
indicando a legislação infringida, lavrado por agente fiscal, funcionário do Crea, designado para esse
fim. (...) Art. 11. (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado
das cominações legais. (...) Art. 20. A câmara especializada competente julgará à revelia o autuado
que não apresentar defesa, garantindo-lhe o direito de ampla defesa nas fases subsequentes. (...)
Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do
Crea para apreciação e julgamento. (...) Art. 40. Nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem
que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas
proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a
que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição
de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da falta
cometida. (...) § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea
nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução
específica". 2.9. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da
autuação, em seu valor reduzido, imposta à empresa K & S TW Serv. Ltda - ME. Votaram
favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS
GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO,
CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA,
CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI,
EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA,
EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES
PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON
NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON
DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO
ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA,
JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI,
LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI
LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS
BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA
HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA
CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI,
MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA
KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO
KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE
FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE
FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE
BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO
AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ
DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA
APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER
CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s)
WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE
JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .......................................................................................
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07. Processo: 2014/7-030285-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: EDSEL ROLF SCHWARZ - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R
DOUTOR LEOPOLDO GUIMARAES DA CUNHA, SN - Cidade: PONTA GROSSA/PR - Arrolado:
SEMETRA - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE MEDICINA OCUPACIONAL E SEGURANÇA DO
TRABALHO S/S LTDA - Assunto: FALTA DE REGISTRO - PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador: Lei
Federal 5194/1966 artigo 59 - Data Fiscalização: 25/03/2014. Em discussão e posterior votação, foi
aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a
empresa Semetra Serviços Especializados de Medicina Ocupacional e Segurança do Trabalho S/S
Ltda foi autuada em 27/06/2014, por Falta de Registro - Pessoa Jurídica, referente a elaboração de
LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, evidenciado em fiscalização de
rotina. Trata-se de infrator reincidente, motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. O
objeto social da empresa Semetra Serviços Especializados de Medicina Ocupacional e Segurança do
Trabalho S/S Ltda é: "prestação de serviços de segurança do trabalho e medicina ocupacional e
atividades de laboratório clínico". 2.3. Não houve apresentação de defesa e a CEEST decidiu pela
manutenção da penalidade, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução nº
1.008/2004 do CONFEA. 2.4. Em recurso ao Plenário, a autuada alega, em síntese, que o objetivo
social da empresa é a prestação de serviços de medicina ocupacional com exames admissionais e
demissionais e dessa forma não deve prevalecer a exigência da multa mencionada. Solicita que seja
afastada a exigência de inscrição junto ao CREA, bem como a multa aplicada por total
improcedência. 2.5. Verifica-se que não foram apresentados fatos novos, sendo que a empresa não
regularizou a falta, ou seja, não providenciou o registro junto ao CREA-PR até a presente data. 2.6. A
Lei nº 5.194/1966 determina: "(...) Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias,
cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados
na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o
competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.
(...)" 2.7. A Resolução nº 1.008/2004 do Confea estabelece: "(...) Art. 10. O auto de infração é o ato
processual que instaura o processo administrativo, expondo os fatos ilícitos atribuídos ao autuado e
indicando a legislação infringida, lavrado por agente fiscal, funcionário do Crea, designado para esse
fim. Parágrafo único. Da penalidade estabelecida no auto de infração, o autuado pode apresentar
defesa à câmara especializada, que terá efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data
do recebimento do auto de infração. (...) Art. 17. Após o relato do assunto, a câmara especializada
deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a
penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. (...) Art. 20. A
câmara especializada competente julgará à revelia o autuado que não apresentar defesa, garantindolhe o direito de ampla defesa nas fases subsequentes. (...) Art. 21. O recurso interposto à decisão da
câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. (...) Art.
40. Nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno
direito de defesa. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida,
visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes
critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova
reincidência de autuação; (...) § 1º A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência. § 2º A
multa aplicada no caso de nova reincidência será igual à aplicada para reincidência, sem prejuízo do
que dispõe o art. 74 da Lei nº 5.194, de 1966. (...)". 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos
expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação por falta de registro - pessoa jurídica, com a
multa aplicada em seu valor máximo, à empresa Semetra Serviços Especializados de Medicina
Ocupacional e Segurança do Trabalho S/S Ltda. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros:
ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO
ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO
JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR,
DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON
BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON
MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI
CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES
FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO
MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO
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CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE
ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO
JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA
FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI,
MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA,
MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO
MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES
FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO,
NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO
SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA,
RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO
GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE
FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO
GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI,
SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA
SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO
MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX,
LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ..............
08. Processo: 2014/7-042605-5 - Origem: FISCALIZAÇÃO INTERNA - Proprietário: N. CORREA
STANISLAWSKI & CIA LTDA ME - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AVENIDA TUPY 6125 Cidade: PATO BRANCO/PR - Arrolado: N. CORREA STANISLAWSKI & CIA LTDA ME - Assunto:
FALTA DE RESPONSAVEL TECNICO - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea E do artigo 6 Data Fiscalização: 09/05/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o
parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que empresa N Correa Stanislawski &
Cia Ltda ME, foi autuada em 09/09/2014, por falta de responsável técnico, após a saída do
Engenheiro de Segurança e Engenheiro Civil Airton Vidal Kriger em 25/04/2014. Trata-se de infratora
primária. 2.2. Houve fiscalização do CREA a fim de averiguar se a autuada estava exercendo
atividades, sem a participação de profissional habilitado, sendo informado que a empresa continuava
ativa e prestando serviços de terraplenagem. 2.3. Não houve apresentação de defesa e, com base na
Decisão Administrativa nº 01/2014, a Regional deu continuidade ao processo com a aplicação da
multa reduzida, tendo em vista que houve a regularização da falta posteriormente a emissão do auto
de infração. 2.4. Em recurso ao Plenário, a autuada solicita que seja reanalisada a situação pois o
profissional assumiu a responsabilidade pela empresa, em 30/09/2014, através da ART nº
20144464022. A ART nº 20144464022 foi registrada em 03/10/2014 e o profissional foi ingressado na
empresa em 20/01/2015, ou seja, posterior à emissão do auto de infração. 2.5. Verifica-se que não
foram apresentados fatos novos, sendo que a regularização da falta após a emissão do auto de
infração não exime o autuado das cominações legais. 2.6. A Resolução nº 1.008/2004 do Confea
estabelece: "(...) Art. 10. O auto de infração é o ato processual que instaura o processo
administrativo, expondo os fatos ilícitos atribuídos ao autuado e indicando a legislação infringida,
lavrado por agente fiscal, funcionário do Crea, designado para esse fim. (...) Art. 11. (...) § 2º Lavrado
o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art.
21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea
para apreciação e julgamento. (...) Art. 40. Nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que
tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa". (...) Art. 43. As multas serão aplicadas
proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a
que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição
de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da falta
cometida. (...) § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea
nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução
específica. (...)". 2.7. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela
manutenção da autuação com a multa aplicada em seu valor reduzido à empresa N Correa
Stanislawski & Cia Ltda ME. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA
FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS
HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS
MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS
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MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI,
EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON,
FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS
BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR,
HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR
MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI,
JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE
SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN,
LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID,
LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS
KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA,
MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA
FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO
BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE
LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA
MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO
VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI,
RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO
CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES,
SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR
BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA,
TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO.
Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ
CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .......................
09. Processo: 2014/7-048253-5 - Origem: FISCALIZAÇÃO INTERNA - Proprietário: NS
ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R PREFEITO
HUGO CABRAL, 1131, SALA 04 - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: NS ENGENHARIA &
CONSTRUÇÕES LTDA - EPP - Assunto: DESCUMPRIMENTO SALÁRIO MÍNIMO PROF. - Fato
Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 82 e Lei Federal 4950 - A/66 - Data Fiscalização: 23/05/2014.
Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou:
2.1. Trata-se de processo em que a empresa NS Engenharia & Construções Ltda foi autuada por
descumprimento do salário mínimo profissional, em função do protocolo nº 2014/144242 de ingresso
de profissional no quadro técnico da referida empresa, sendo que na documentação apresentada
consta a remuneração de R$ 2.172,00 quando a profissional ingressou na empresa em 2014, com
carga horária de 4 horas diárias. Trata-se de infratora primária. 2.2. Em função da evidência de
desempenho de atividade de engenheira com vínculo empregatício e com remuneração abaixo do
estabelecido na legislação iniciou-se o processo por descumprimento do salário mínimo profissional.
2.3. O art. 15 da Resolução nº 1.008/2004 do Confea dispõe que quando protocolada a defesa, a
mesma será anexada ao processo e será encaminhada à Câmara Especializada relacionada à
atividade desenvolvida, para apreciação e julgamento e no art. 40 da mesma Resolução fica
ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao
autuado pleno direito de defesa. 2.4. A CEEC, em sua Sessão Extraordinária nº 786 realizada em
09/02/2015, após análise decidiu: "1. Pela manutenção do auto de infração deste processo com a
multa em seu valor máximo. 2. Incluir no campo observação do auto de infração: "Para jornada de
trabalho de até 6 horas diárias a remuneração do profissional deve ser de 6 salários mínimo
nacional." 2.5. Em recurso ao Plenário, a empresa alega, em síntese, que a profissional desenvolve
seus trabalhos durante meio período no escritório, sede da mesma, ou seja, 4 horas/dia e que, para
tanto, possui registro em carteira correspondente a remuneração de 3 salários mínimos nacional,
somando o valor de R$ 2.172,00, acrescido de remuneração de deslocamento de sua residência até
o escritório da empresa, seguro de vida e previdência, plano de saúde médico e odontológico e
pagamento de bonificação salarial pelos resultados obtidos. A requerente alega ainda que existe
relação harmoniosa entre a empresa e a profissional, proporcionando que os parâmetros salariais
estabelecidos pelo CREA sejam alcançados na somatória da remuneração registrada em carteira
acrescida da bonificação pelos resultados. A profissional passou a desenvolver o complemento do
seu trabalho em horários flexíveis na sua residência e receber os respectivos honorários ajustados
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individualmente por trabalho, mediante a apresentação dos mesmos concluídos, complementando
assim o total de sua remuneração. Que o trabalho desenvolvido corresponde pela profissional
corresponde a orçamentos, cronogramas físico-financeiros e planilhas orçamentárias para licitações,
estes permitem o seu desenvolvimento em outro local além do escritório da própria empresa, sem
prejuízo para as partes. Conclui requerendo que sejam acolhidas as justificativas e esclarecimentos
apresentados e que sejam levados em consideração que inexistem antecedentes da profissional e da
empresa junto ao CREA relacionado a desempenho profissional e da pessoa física e jurídica. (a
defesa está assinada pelo representante da empresa). 2.6. Verifica-se que na defesa não foram
apresentados fatos novos ou documentos que comprovem a regularização falta. 2.7. A consulta sobre
a legitimidade do CREA-PR para fiscalizar salário mínimo profissional, o Departamento Jurídico deste
Conselho respondeu que tal ação encontra amparo legal. A Orientação Jurídica nº 15 deste CREA
dispõe: "ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO
LEGAL DO PISO INICIAL. ART. 82 DA LEI N.º 5.194/66. FISCALIZAÇÃO PELO CREA-PR.
POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE SANÇÕES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO PRECEITO
LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 73, "A", LEI N.º 5.194/66." 2.8. O manual sobre o salário mínimo
profissional do Confea, constante do site do Confea, esclarece em sua página 13 que aos
profissionais contratados sob o regime da C.L.T. se aplica a Lei nº 4.950-A, de 1966, e que o Senado
Federal, com base nas decisões do STF, emitiu a Resolução nº 12 que suspende a aplicabilidade da
Lei nº 4.950-A/66 apenas aos servidores públicos sujeitos ao regime estatutário e não aos celetistas.
2.9. A Constituição Federal estabelece no art. 5º inciso V piso salarial proporcional à extensão e à
complexidade do trabalho. Nesse passo, o Confea homologou, conforme prevê a Lei Federal
5.194/66, a resolução 397/1995 a respeito da remuneração dos profissionais afetos ao Sistema
Confea/Crea, sendo que a Lei Federal 4.950-A/1966 já previa tal remuneração. 2.10. A Federação
Nacional dos Engenheiros solicitou parecer ao renomado advogado, professor e consultor Francisco
Rezek. O parecer é datado de 05 de novembro de 2009 (posterior à aprovação da súmula vinculante
nº 04, que ocorreu no ano de 2008). Segue abaixo a conclusão do parecer: "I. A vedação expressa no
artigo 7º, inciso IV, parte final, da Constituição da República, visa a impedir que o salário mínimo dos
trabalhadores seja utilizado como indexador de obrigações de natureza não salarial, não dizendo
respeito ao salário mínimo de categorias profissionais qualificadas, por ter este a mesma natureza e
finalidade consagradas pela Carta na parte inicial daquela norma, e enfatizadas, de modo lapidar e
incontornável, pela norma que lhe dá sequência imediata no texto fundamental. II. Não há
incompatibilidade alguma entre o artigo 5º da Lei 4.950-A e a Constituição Federal de 1988, a qual, ao
contrário de solapar por "não-recepção" o piso salarial consagrado em lei para trabalhadores
qualificados - face à extensão e à complexidade do trabalho que realizam, deu-lhe estatura
constitucional." 2.11. Recentemente o Confea ratifica a fiscalização do descumprimento do salário
mínimo profissional, em Decisões Plenárias, como por exemplo, as PL-2187/2012 e 2188/2012. 2.12.
Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo indeferimento do recurso,
mantendo-se a decisão da CEEC, a qual decidiu manutenção do auto de infração por
descumprimento salário mínimo profissional, com a aplicação da multa em seu valor máximo, à
empresa NS Engenharia & Construções Ltda. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros:
ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO
ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO
JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR,
DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON
BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON
MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI
CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES
FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO
MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO
CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE
ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO
JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA
FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI,
MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA,
MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO
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MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES
FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO,
NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO
SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA,
RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO
GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE
FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO
GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI,
SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA
SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO
MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX,
LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ..............
10. Processo: 2014/7-058172-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: COMPANHIA AGRICOLA USINA JACAREZINHO - PESSOA
JURÍDICA - Local da Obra: ROD BR 153, KM 9, SN - Cidade: JACAREZINHO/PR - Arrolado:
WERSATIL PARA-RAIOS INSTALAÇÃO MANUTENÇÃO E SERVIÇOS GERAIS LTDA - EPP Assunto: FALTA DE REGISTRO - PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo
59 - Data Fiscalização: 22/04/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade
o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Wersatil Para-Raios
Instalação Manutenção e Serviços Gerais Ltda-EPP foi autuada em 15/08/2014, por Falta de Registro
- Pessoa Jurídica, durante a elaboração de FEF, na qual foi fiscalizado o serviço de implantação
(instalação) de SPDA, efetuado pela Wersatil Para-Raios Instalação Manutenção e Serviços Gerais
Ltda-EP. Trata-se de infratora primária. 2.2. Não foi constatado registro da empresa junto ao CREASP. 2.3. Não houve apresentação de defesa e a CEEE decidiu pela manutenção da penalidade, à
revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução nº 1.008/2004 do CONFEA. 2.4. Em
recurso ao Plenário, a autuada alega estar providenciando o registro do engenheiro responsável para
não terem mais problemas e solicitam um desconto na multa ou que seja desconsiderada. 2.5.
Verifica-se que não foram apresentados fatos novos, sendo que a empresa não regularizou a falta, ou
seja, não providenciou o registro junto ao CREA-PR, até a presente data. 2.6. A Lei nº 5.194/1966
determina: "(...)Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas
em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida
nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos
Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. (...)" 2.7. A Resolução nº
1.008/2004 do Confea estabelece: "(...) Art. 10. O auto de infração é o ato processual que instaura o
processo administrativo, expondo os fatos ilícitos atribuídos ao autuado e indicando a legislação
infringida, lavrado por agente fiscal, funcionário do Crea, designado para esse fim. (...) Art. 20. A
câmara especializada competente julgará à revelia o autuado que não apresentar defesa, garantindolhe o direito de ampla defesa nas fases subsequentes. (...) Art. 21. O recurso interposto à decisão da
câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. (...) Art.
40. Nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno
direito de defesa". (...)". 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela
manutenção da autuação por falta de registro - pessoa jurídica, com a multa aplicada em seu valor
máximo, à empresa Wersatil Para-Raios Instalação Manutenção e Serviços Gerais Ltda-EPP.
Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS,
ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO
PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO
PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER,
EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA,
EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX
FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON
BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL
NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO
BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE
BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO
CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA
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SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO
VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS
BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS
ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA
ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER,
NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY
JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO
JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS
FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS,
RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS
BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL
FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER
BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER
MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s)
Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA
DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .......................................................................
RELATOR: ENGENHEIRO ELETRICISTA CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO (04) .......
01. Processo: 2013/6-000301-6 - Interessado: COLÉGIO ESTADUAL POLIVALENTE - ENSINO
FUNDAMENTAL, MÉDIO E PROFISSIONAL - LONDRINA - Data Processo: 07/11/2013. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Trata-se de solicitação de cadastramento do curso de Técnico em Alimentos - Integrado ao Ensino
Médio, ofertado pelo Colégio Estadual Polivalente - Ensino Fundamental, Médio e Profissional na
modalidade de ensino presencial, no município de Londrina. 2.2. Dentre a documentação anexa ao
processo, cita-se primeiramente o requerimento formal da Instituição de Ensino (fl. 02), em que
consta como requerente o Sr. Antonio Carlos de Camargo. 2.3. Ainda com relação à documentação,
foram apresentados: - Formulário B, fls. 03 e 04; - Resolução nº 1120/11 SEED publicada no Diário
Oficial do Estado do Paraná, que autorizou o funcionamento do Curso Técnico em Alimentos - Eixo
Tecnológico: Produção Alimentícia, integrado ao ensino médio, com oferta presencial na referida
instituição, fls. 06; - Plano de Curso - Técnico em Alimentos Integrado ao Ensino Médio, fls. 10 a 103;
- Matriz Curricular do Curso Técnico em Alimentos Forma Integrado, fls. 104, 105 e 172; - Ementas,
conteúdos programáticos e bibliografia das disciplinas, fls. 106 a 171; - Resolução SEED-PR nº
3976/14 publicada no Diário Oficial do Estado do Paraná, que reconheceu o Curso Técnico em
Alimentos - Eixo Tecnológico: Produção Alimentícia, integrado ao ensino médio, com oferta presencial
na referida instituição, fls. 176. 2.4. Considerando que o cadastramento institucional é constituído pelo
cadastramento da instituição de ensino e pelo cadastramento individual de cada curso regular por ela
oferecido, cabe mencionar que o Colégio Estadual Polivalente - Ensino Fundamental, Médio e
Profissional encontra-se cadastrado no CREA-PR. 2.5. Em analise à documentação apresentada,
constatou-se que o Formulário B encontra-se preenchido, contendo a denominação (Curso Técnico
em Alimentos Integrado ao Ensino Médio) e nível do curso (Técnico), título acadêmico concedido
(Técnico em Alimentos), integralização em períodos letivos (mínimo de 4 períodos e máximo de 4
períodos), turno (diurno), número máximo de alunos por turma (40), número de vagas oferecidas por
período letivo (40) e regime em períodos escolares (anual). 2.6. Constatou-se ainda que o Art. 1º da
Resolução SEED-PR nº 3976/14 dispõe: "Art. 1º: Reconhecer o Curso Técnico em Alimentos - Eixo
Tecnológico: Produção Alimentícia, integrado ao Ensino Médio, com oferta presencial, do Colégio
Estadual Polivalente - Ensino Fundamental, Médio e Profissional, situado na Rua Figueira, 411, do
Município e NRE de Londrina, mantido pelo Governo do Estado do Paraná." (...) 2.7. O Plano de
Curso de Técnico em Alimentos Integrado ao Ensino Médio com carga horária total de 3.333 horas
(4.000 horas aula) mais 133 horas de Estágio Profissional Supervisionado, contempla informações
acerca da justificativa, dos objetivos e dados gerais do curso; perfil profissional de conclusão do
curso; organização curricular contendo as informações relativas à estrutura do curso, incluindo as
ementas das disciplinas e a matriz curricular com as disciplinas e respectivas cargas horárias: Análise
de Alimentos - 167h; Arte - 66h; Biologia - 167h; Bioquímica de Alimentos - 233h; Educação Física 266h; Filosofia - 266h; Física - 133h; Geografia - 167h; História - 167h; Informática - 100h; LEM:
Inglês - 67h; Língua Portuguesa e Literatura - 200h; Matemática - 200h; Microbiologia de Alimentos 167h; Nutrição e Dietética - 67h; Prática de Higiene e Legislação de Alimentos - 167h; Química 34
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167h; Segurança do Trabalho e Controle Ambiental - 100h; Sociologia - 266h; Tecnologia dos
Alimentos - 200h. 2.8. Da base legal utilizada para fundamentar a solicitação de cadastramento de
curso, temos: 2.8.1. A Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que "Dispõe sobre o exercício da
profissão de Técnico Industrial de nível médio", em especial: Art. 2º - A atividade profissional do
Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações: I - conduzir a
execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e
desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos
serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra,
venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela
elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. (...)" 2.8.2. O
Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que "Regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, que
dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º
grau", em especial: "(...) Art. 3º - Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau, observado o
disposto nos arts. 4º e 5º, poderão: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua
especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas
tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e
instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos
especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a
respectiva formação profissional. Art. 4º - As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas
diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os
limites de sua formação, consistem em: I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos
profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens,
operação, reparos ou manutenção; II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de
viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria,
perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades: 1)
coleta de dados de natureza técnica; 2) desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos;
3) elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra; 4)
detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança; 5) aplicação
de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho; 6) execução de ensaios de
rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos;
7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos. III - executar, fiscalizar, orientar e
coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos
técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes; IV - dar assistência técnica
na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando,
padronizando, mensurando e orçando; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos
compatíveis com a respectiva formação profissional; VI - ministrar disciplinas técnicas de sua
especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação
específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino. (...)
Art. 5º - Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos técnicos industriais de
2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular. (...)
2.8.3. O Decreto nº 4.560, de 30 de dezembro de 2002, que "Altera o Decreto nº 90.922, de 6 de
fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que dispõe sobre o
exercício da profissão de Técnico Industrial e Técnico Agrícola de nível médio ou de 2º grau", em
especial: (...) Art. 1º Os arts. 6º, 9º e 15 do Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, passam a
vigorar com a seguinte redação: (...) Art. 9º O disposto neste Decreto aplica-se a todas as habilitações
profissionais de técnico de 2º grau dos setores primário e secundário, aprovadas pelo Conselho
Nacional de Educação. (NR) Art. 15. (...) Parágrafo único. A Carteira Profissional conterá,
obrigatoriamente, o número do registro e o nome da profissão, acrescido da respectiva modalidade."
(NR) (...) 2.8.4. A Resolução nº 473, de 26 de novembro de 2002, que "Institui a Tabela de Títulos
Profissionais do Sistema Confea/Crea e dá outras providências", em cujo anexo consta que o título de
Técnico(a) em Alimentos é afeto a modalidade Química. 2.8.5. O Regulamento da Comissão de
Educação e Atribuição Profissional do CREA-PR - CEAP-CREA-PR, aprovado pelo Plenário do
CREA-PR através da Decisão 164/2013, Sessão Ordinária 915 de 06 de agosto de 2013: "Art. 1º. A
CEAP tem por finalidade atender ao disposto no artigo 15 da Resolução nº 1.010 de 2005 do
Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, e, com base no estabelecido no inciso III do artigo 18
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da Resolução nº 1016/2006, e artigo 73º do Regimento deste Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Paraná, bem como: I - instruir os processos de cadastro de Instituições de Ensino e de
seus cursos regulares afetos ao Sistema CONFEA/CREAs, em conformidade com seu Regulamento
e com a Legislação Profissional vigente, com o objetivo de subsidiar as Instâncias Deliberativas
Regionais na emissão de seus atos decisórios; II - Analisar os programas pedagógicos de cursos, os
parâmetros curriculares, o conteúdo programático de disciplinas e o quadro de professores da área
técnica; (...) Art. 7º - Compete a CEAP-PR: I - analisar e instruir processos de sua competência quer
de cadastramento de Instituições de ensino e de seus cursos regulares, quer de registro profissional,
de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos na legislação vigente, requerendo
providências da estrutura administrativa do CREA-PR, e determinando diligências quando necessário;
(...) III - aprofundar a análise, o estudo e a discussão sobre assuntos relacionados à sua atividade
específica, estabelecendo critérios e procedimentos de sistematização para análise e instrução de
processos, encaminhando os resultados às câmaras Especializadas, ou ao Plenário do CREA-PR,
para apreciação, conforme o caso; IV - manifestar-se, quando solicitada pelo Plenário do CREA-PR
ou câmaras Especializadas, acerca de assuntos referentes à Educação e Atribuições profissionais;
(...)". 2.9. Considerando que o presente processo foi analisado pela CEAP que emitiu a DECISÃO
CEAP-CREA-PR 229/2015 e pela CEEQGEM que emitiu a Decisão CEEQGEM-Crea-PR 1252/2015,
ambas sugerindo deferir o cadastramento do curso de Técnico em Alimentos - Integrado ao Ensino
Médio, ofertado pelo Colégio Estadual Polivalente - Ensino Fundamental, Médio e Profissional na
modalidade de ensino presencial, no município de Londrina-PR. 2.10. Considerando que a Câmara
Especializada de Engenharia Química, Geologia e Minas decidiu pelo deferimento do cadastro do
curso estabelecendo os critérios necessários e pelo encaminhamento para aprovação do Plenário do
Crea-PR. 3. VOTO: Pela aprovação da decisão da Câmara Especializada de Engenharia Química,
Geologia e Minas nos seguintes termos: 3.1. Pelo deferimento do cadastro do curso de Técnico em
Alimentos - Integrado ao Ensino Médio, ofertado pelo Colégio Estadual Polivalente - Ensino
Fundamental, Médio e Profissional na modalidade de ensino presencial, no município de LondrinaPR. 3.2. Por autorizar o deferimento administrativo de registro profissional dos egressos desse curso,
desde que tais solicitações estejam de acordo a Legislação e os procedimentos vigentes, devendo
ser verificada a compatibilidade entre o Histórico Escolar do requerente e as disciplinas e respectivas
cargas horárias apresentadas ao longo deste documento, de forma que TODAS estejam
contempladas e que não se tenha divergência de qualquer espécie, conforme parâmetros definidos
abaixo: TÍTULO PROFISSIONAL: Técnico(a) em Alimentos; ATRIBUIÇÕES: do Art. 3º e do Art. 4º do
Decreto Federal nº 90.922/1985, modificado pelo Decreto Federal nº 4.560/2002, circunscritos à área
de alimentos". Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO
DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE
ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA
NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER,
EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA,
EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX
FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON
BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL
NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO
BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE
BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO
CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA
SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO
VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS
BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS
ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA
ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER,
NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY
JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO
JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS
FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS,
RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS
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BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL
FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER
BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER
MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s)
Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA
DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ........................................................................
02. Processo: 2014/6-000039-9 - Interessado: FACULDADES INTEGRADAS DOS CAMPOS
GERAIS - CESCAGE - Data Processo: 25/02/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado
por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que se trata de solicitação de
cadastramento do curso de Tecnologia da Construção Civil - Modalidade Edifícios, ofertado pela
Faculdades Integradas dos Campos Gerais - CESCAGE, na modalidade de ensino presencial, no
município Ponta Grossa-PR. 2.2. Considerando que embora no requerimento conste o
Cadastramento do Curso de Tecnologia da Construção Civil - Mod. Edif., o Projeto Pedagógico
apresentado é do Curso de Tecnologia em Construção de Edifícios. 2.3. Considerando dentre a
documentação anexa ao processo, cita-se primeiramente o requerimento formal da Instituição de
Ensino (fl. 02), em que consta como requerente Acylino Luiz Chemin, RG 31088577. 2.4.
Considerando, ainda, com relação à documentação, foram apresentados: - Formulário B, fls. 03; Publicação da Portaria nº 530 de 19/10/2007 na imprensa oficial, fls.04; - Publicação da Portaria nº
122/12 na imprensa oficial, fls. 05 e 06; - Projeto Pedagógico do Curso de Tecnologia em Construção
de Edifícios, fls.07 a 71. 2.5. Considerando que o cadastramento institucional é constituído pelo
cadastramento da instituição de ensino e pelo cadastramento individual de cada curso regular por ela
oferecido, cabe mencionar que a Faculdades Integradas dos Campos Gerais - CESCAGE, encontrase cadastrada no CREA-PR. 2.6. Considerando que, na documentação apresentada, constatou-se
que o Formulário B encontra-se preenchido, contendo a denominação Tecnologia em Construção de
Edifícios - Modalidade Edificações, e nível do curso Graduação Tecnológica, título acadêmico
concedido Tecnólogo em Construção de Edifícios, integralização em períodos letivos (mínimo de 36
períodos e máximo de 54 períodos), turno noturno, número máximo de alunos por turma 50, número
de vagas oferecidas por período letivo 50 e regime em períodos escolares semestral. 2.7.
Considerando que constatou-se ainda que o Art. 1º da Portaria nº 122 de 05/07/2012 dispõe: "Art.1º Ficam reconhecidos os cursos superiores de graduação, conforme planilha anexa, ministrados pelas
Instituições de Ensino Superior, nos termos do disposto no artigo 10, §7º, do Decreto nº 5.773, de 09
de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007". Cursos de Tecnologia
abaixo. Instituição de Ensino endereços abaixo discriminados: CESCAGE - Faculdades Integradas
dos Campos Gerais, Avenida General Carlos Cavalcanti, 8000, Seminário São José, Uvaranas, Ponta
Grossa-Paraná. 2.8. Considerando que, com relação ao Projeto Pedagógico do Curso de Tecnologia
em Construção de Edifícios (carga horária total de 2740h), cabe destacar o item "matriz curricular": Cálculo diferencial - 80; -Fundamentos de matemática - 80; - Geometria descritiva - 40; - Desenho
arquitetônico - 80; - Desenho técnico - 80; - Informática aplicada - 40; - Legislação aplicada EAD - 40;
- Metodologia científica EAD - 40; - Gestão organizacional - 80; - Estatística - 40; - Economia - 40; Logística aplicada a construção civil - 40; - Ergonomia e segurança do trabalho - 40; Empreendedorismo - 80; - Gestão de pessoas - 80; - Projeto integrador I - 40; -Optativa I - 40; Resistência e estabilidade dos materiais - 80; - Estruturas - 80; - Materiais de construção - 80; Ferramentas e equipamentos - 40; - Tecnologia dos materiais - 80; - Sistemas construtivos modulares
- 40; - Projeto integrador II - 40; - Optativa II - 40; - Mecânica dos solos - 80; - Topografia - 80; Geoprocessamento - 80; - Tecnologia de construções - 80; - Processos construtivos - 80; - Projeto
integrador III - 40; - Optativa III - 40; - Manutenção e restauração das edificações - 80; - Mecânica dos
fluidos - 40; - Instalações hidráulicas prediais - 80; - Instalações elétricas prediais - 80; - Tecnologia
das instalações - 40; - Projeto integrador IV - 40; - Comunicação e técnicas de oralidade - 80; Planejamento e controle de obras - 120; - Processamentos orçamentários - 40; - Gerenciamento de
resíduos sólidos - 80; - Administração financeira de obras - 40; - Conservação urbana - 40; - TCC 80; - Gestão ambiental - 40; - Projeto integrador V - 40. 2.9. Considerando a base legal utilizada para
fundamentar a solicitação de cadastramento de curso, temos: 2.9.1. A Resolução nº 313, de 26 de
setembro de 1986, que "dispõe sobre o exercício profissional dos Tecnólogos das áreas submetidas à
regulamentação e fiscalização instituídas pela Lei nº 5.194, de 24 dez 1966, e dá outras
providências", em especial: (...) "Art. 3º - As atribuições dos Tecnólogos, em suas diversas
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modalidades, para efeito do exercício profissional, e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua
formação, consistem em: 1) elaboração de orçamento; 2) padronização, mensuração e controle de
qualidade; 3) condução de trabalho técnico; 4) condução de equipe de instalação, montagem,
operação, reparo ou manutenção; 5) execução de instalação, montagem e reparo; 6) operação e
manutenção de equipamento e instalação; 7) execução de desenho técnico. Parágrafo único Compete, ainda, aos Tecnólogos em suas diversas modalidades, sob a supervisão e direção de
Engenheiros, Arquitetos ou Engenheiros Agrônomos: 1) execução de obra e serviço técnico; 2)
fiscalização de obra e serviço técnico; 3) produção técnica especializada. Art. 4º - Quando
enquadradas, exclusivamente, no desempenho das atividades referidas no Art. 3º e seu parágrafo
único, poderão os Tecnólogos exercer as seguintes atividades: 1) vistoria, perícia, avaliação,
arbitramento, laudo e parecer técnico; 2) desempenho de cargo e função técnica; 3) ensino, pesquisa,
análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica, extensão. Parágrafo único - O Tecnólogo
poderá responsabilizar-se, tecnicamente, por pessoa jurídica, desde que o objetivo social desta seja
compatível com suas atribuições. Art. 5º - Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além
daquelas que lhe competem, pelas características do seu currículo escolar, consideradas em cada
caso apenas as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam
acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade". (...) 2.9.2. Considerando a
Resolução nº 473, de 26 de novembro de 2002, que "Institui a Tabela de Títulos Profissionais do
Sistema Confea/Crea e dá outras providências", não contempla a modalidade Tecnologia em
Construção de Edifícios. 2.9.3. Considerando o Regulamento da Comissão de Educação e Atribuição
Profissional do CREA-PR - CEAP-CREA-PR, aprovado pelo Plenário do CREA-PR através da
Decisão 164/2013, Sessão Ordinária 915 de 06 de agosto de 2013: "Art. 1º - A CEAP tem por
finalidade atender ao disposto no artigo 15 da Resolução nº 1.010 de 2005 do Conselho Federal de
Engenharia e Agronomia, e, com base no estabelecido no inciso III do artigo 18 da Resolução nº
1016/2006, e artigo 73º do Regimento deste Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do
Paraná, bem como: I - instruir os processos de cadastro de Instituições de Ensino e de seus cursos
regulares afetos ao Sistema CONFEA/CREAs, em conformidade com seu Regulamento e com a
Legislação Profissional vigente, com o objetivo de subsidiar as Instâncias Deliberativas Regionais na
emissão de seus atos decisórios; II - Analisar os programas pedagógicos de cursos, os parâmetros
curriculares, o conteúdo programático de disciplinas e o quadro de professores da área técnica; (...)
Art. 7º - Compete a CEAP-PR: I - analisar e instruir processos de sua competência quer de
cadastramento de Instituições de ensino e de seus cursos regulares, quer de registro profissional, de
acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos na legislação vigente, requerendo
providências da estrutura administrativa do CREA-PR, e determinando diligências quando necessário;
(...) III - aprofundar a análise, o estudo e a discussão sobre assuntos relacionados à sua atividade
específica, estabelecendo critérios e procedimentos de sistematização para análise e instrução de
processos, encaminhando os resultados às câmaras Especializadas, ou ao Plenário do CREA-PR,
para apreciação, conforme o caso; IV - manifestar-se, quando solicitada pelo Plenário do CREA-PR
ou câmaras Especializadas, acerca de assuntos referentes à Educação e Atribuições Profissionais;
(...)." 2.10. Considerando que o presente processo foi analisado pela CEAP que emitiu a Decisão
CEAP-Crea-PR 205/2015 e pela CEEC que emitiu a Decisão CEEC-Crea-PR 5630/2015, ambas
sugerindo deferir o cadastramento do curso de Tecnologia da Construção Civil - Modalidade Edifícios,
ofertado pela Faculdades Integradas dos Campos Gerais - CESCAGE, do município de Ponta
Grossa-Pr. 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastramento do curso de Tecnologia da Construção
Civil - Modalidade Edifícios, ofertado pela Faculdades Integradas dos Campos Gerais - CESCAGE,
na modalidade de ensino presencial no município de Ponta Grossa-Pr, concedendo o título de
"Tecnólogo(a) em Edificações", o qual se encontra inserido no anexo da tabela de títulos da
Resolução nº 473/02 do Confea, e as atribuições de acordo com os Art. 3º e Art. 4º da Resolução nº
313/1986. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO
DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE
ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA
NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER,
EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA,
EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX
FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON
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BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL
NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO
BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE
BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO
CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA
SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO
VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS
BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS
ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA
ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER,
NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY
JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO
JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS
FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS,
RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS
BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL
FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER
BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER
MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s)
Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA
DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .......................................................................
03. Processo: 2014/6-000132-5 - Interessado: COLEGIO TECNICO INDUSTRIAL - Data Processo:
27/03/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o
qual opinou: 2.1. Trata-se de solicitação de cadastramento do curso de Técnico em Química Subsequente e/ou Concomitante ao Ensino Médio, ofertado pelo Colégio Técnico Industrial na
modalidade de ensino presencial, no município de Araucária. Embora no assunto do protocolo e no
requerimento conste "atualização de cadastro de curso", trata-se de "cadastramento de curso". 2.2.
Dentre a documentação anexa ao processo, cita-se primeiramente o requerimento formal da
Instituição de Ensino (fl. 02), em que consta como requerente a Sra. Cintia Aparecida Viesenteiner
(RG 6151508-9). 2.3. Ainda com relação à documentação, foram apresentados: - Formulário B, fl. 03;
- Resolução SEED-PR nº 3595/11, que reconheceu o Curso Técnico em Química Industrial - Área
Profissional: Indústria, subsequente e/ou concomitante ao ensino médio, com oferta presencial, fls. 04
e 05; - Plano de Curso, fls. 06 a 22. 2.4. Considerando que o cadastramento institucional é constituído
pelo cadastramento da instituição de ensino e pelo cadastramento individual de cada curso regular
por ela oferecido, cabe mencionar que o Colégio Técnico Industrial encontra-se cadastrado no CREAPR. 2.5. Em analise à documentação apresentada, constatou-se que o Formulário B encontra-se
preenchido, contendo a denominação (Técnico em Química) e nível do curso (Técnico), título
acadêmico concedido (Técnico em Química), integralização em períodos letivos (mínimo de 2
períodos e máximo de 5 períodos), turno (manhã e noite), número máximo de alunos por turma (80),
número de vagas oferecidas por período letivo (80) e regime em períodos escolares (semestral). 2.6.
Constatou-se ainda que o Art. 1º da Resolução SEED-PR nº 3595/11 dispõe: "Art. 1º: Reconhecer o
Curso Técnico em Química Industrial - Área Profissional: Indústria, subsequente e/ou concomitante
ao Ensino Médio, com oferta presencial, do Colégio Técnico Industrial - Ensino Fundamental, Médio e
Profissional, situado na Rua Luiz Franceschi, 963, do Município de Araucária, NRE da Área
Metropolitana Sul, mantido pela Fundação Instituto Tecnológico Industrial - FUNDACEN." (...) 2.7. Foi
apresentado o Plano de Curso com carga horária total de 1.200 horas, o qual contempla informações
acerca dos dados gerais do curso; justificativa e objetivos do curso; perfil profissional de conclusão de
curso; organização curricular, incluindo grade curricular e ementas das disciplinas. A matriz curricular
apresentada segue (fls. 20): Química Inorgânica Experimental - 80h; Química Orgânica Experimental
- 80h; Físico-Química - 80h; Gestão de Laboratório Químico - 40h; Matemática Aplicada - 80h;
Técnicas de Amostragem - 40h; Química Analítica - 80h; Controle Ambiental e Segurança Química 80h; Controle de Processos Químicos - 80h; Controle de Sistemas Químicos - 80h; Sistemas de
Controle da Qualidade - 80h; Tecnologia do Petróleo e Derivados - 80h; Tecnologia de Polímeros 80h; Tecnologia de Alimentos - 80h; Processos Biotecnológicos Industriais - 80h; Projetos Industriais 80h. 2.8. Da base legal utilizada para fundamentar a solicitação de cadastramento de curso, temos:
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2.8.1. A Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que "Dispõe sobre o exercício da profissão de
Técnico Industrial de nível médio", em especial: Art. 2º - A atividade profissional do Técnico Industrial
de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações: I - conduzir a execução técnica dos
trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de
projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção
de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de
produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de
projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. (...)" 2.8.2. O Decreto nº 90.922, de 6 de
fevereiro de 1985, que "Regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, que dispõe sobre o exercício da
profissão detécnico industrial e técnicoagrícola de nível médio ou de 2º grau", em especial: "(...) Art.
3º - Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos arts. 4º e 5º,
poderão: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência
técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a
execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na
compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela
elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. Art. 4º - As
atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do
exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: I executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar
equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção; II - prestar
assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas
tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo,
dentre outras, as seguintes atividades: 1) coleta de dados de natureza técnica; 2) desenho de
detalhes e da representação gráfica de cálculos; 3) elaboração de orçamento de materiais e
equipamentos, instalações e mão-de-obra; 4) detalhamento de programas de trabalho, observando
normas técnicas e de segurança; 5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos
processos de trabalho; 6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao
controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos; 7) regulagem de máquinas, aparelhos e
instrumentos técnicos. III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de
manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como
conduzir e treinar as respectivas equipes; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização
de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando; V
- responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação
profissional; VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do
ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o
exercício do magistério nesses dois níveis de ensino. (...) Art. 5º - Além das atribuições mencionadas
neste Decreto, fica assegurado aos técnicos industriais de 2º grau o exercício de outras atribuições,
desde que compatíveis com a sua formação curricular. (...) 2.8.3. O Decreto nº 4.560, de 30 de
dezembro de 2002, que "Altera o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a
Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico
Industrial e Técnico Agrícola de nível médio ou de 2º grau", em especial: (...) Art. 1º Os arts. 6º, 9º e
15 do Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação: (...)
Art. 9º O disposto neste Decreto aplica-se a todas as habilitações profissionais de técnico de 2º grau
dos setores primário e secundário, aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação. (NR) Art. 15. (...)
Parágrafo único. A Carteira Profissional conterá, obrigatoriamente, o número do registro e o nome da
profissão, acrescido da respectiva modalidade." (NR) (...) 2.8.4. A Resolução nº 473, de 26 de
novembro de 2002, que "Institui a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea e dá
outras providências", em cujo anexo consta que o título de Técnico(a) em Química é afeto a
modalidade Química. 2.8.5. O Regulamento da Comissão de Educaçãoe Atribuição Profissional do
CREA-PR - CEAP-CREA-PR, aprovado pelo Plenário do CREA-PR através da Decisão 164/2013,
Sessão Ordinária 915 de 06 de agosto de 2013: "Art. 1º. A CEAP tem por finalidade atender ao
disposto no artigo 15 da Resolução nº1.010 de 2005 do Conselho Federal de Engenharia e
Agronomia, e, com base no estabelecido no inciso III do artigo 18 da Resolução nº 1016/2006, e
artigo 73º do Regimento deste Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná, bem como:
I - instruir os processos de cadastro de Instituições de Ensino e de seus cursos regulares afetos ao
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Sistema CONFEA/CREAs, em conformidade com seu Regulamento e com a Legislação Profissional
vigente, com o objetivo de subsidiar as Instâncias Deliberativas Regionais na emissão de seus atos
decisórios; II - Analisar os programas pedagógicos de cursos, os parâmetros curriculares, o conteúdo
programático de disciplinas e o quadro de professores da área técnica; (...) Art. 7º - Compete a
CEAP-PR: I - analisar e instruir processos de sua competência quer de cadastramento de Instituições
de ensino e de seus cursos regulares, quer de registro profissional, de acordo com os critérios e
procedimentos estabelecidos na legislação vigente, requerendo providências da estrutura
administrativa do CREA-PR, e determinando diligências quando necessário; (...) III - aprofundar a
análise, o estudo e a discussão sobre assuntos relacionados à sua atividade específica,
estabelecendo critérios e procedimentos de sistematização para análise e instrução de processos,
encaminhando os resultados às câmaras Especializadas, ou ao Plenário do CREA-PR, para
apreciação, conforme o caso; IV - manifestar-se, quando solicitada pelo Plenário do CREA-PR ou
câmaras Especializadas, acerca de assuntos referentes à Educação e Atribuições profissionais; (...)".
2.9. Considerando que o presente processo foi analisado pela CEAP que emitiu a Decisão CEAPCREA-PR 239/2015 e pela CEEQGEM que emitiu a Decisão CEEQGEM-Crea-PR 1254/2015, ambas
sugerindo deferir o cadastramento do curso Técnico em Química - Subsequente e/ou Concomitante,
ofertado pelo Colégio Técnico Industrial na modalidade de ensino presencial no município de
Araucária. 2.10. Considerando que a Câmara Especializada de Engenharia Química, Geologia e
Minas decidiu pelo deferimento do cadastro do curso estabelecendo os critérios necessários e pelo
encaminhamento para aprovação do Plenário do Crea-PR. 3. VOTO: Pela aprovação da decisão da
Câmara Especializada de Engenharia Química, Geologia e Minas nos seguintes termos: 3.1. Deferir o
cadastramento do curso de Técnico em Química - Subsequente e/ou Concomitante ao Ensino Médio,
ofertado pelo Colégio Técnico Industrial na modalidade de ensino presencial, no município de
Araucária - PR. 3.2. Por autorizar o deferimento administrativo de registro profissional dos egressos
desse curso, desde que tais solicitações estejam de acordo a Legislação e os procedimentos
vigentes, devendo ser verificada a compatibilidade entre o Histórico Escolar do requerente e as
disciplinas e respectivas cargas horárias apresentadas ao longo deste documento, de forma que
TODAS estejam contempladas e que não se tenha divergência de qualquer espécie, conforme
parâmetros definidos abaixo: TÍTULO PROFISSIONAL: Técnico(a) em Química; ATRIBUIÇÕES: do
Art. 3º e do Art. 4º do Decreto Federal nº 90.922/1985, modificado pelo Decreto Federal nº
4.560/2002, "circunscritos à área de química." Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros:
ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO
ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO
JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR,
DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON
BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON
MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI
CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES
FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO
MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO
CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE
ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO
JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA
FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI,
MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA,
MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO
MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES
FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO,
NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO
SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA,
RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO
GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE
FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO
GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO
YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA,
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SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR
POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL,
REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL
BIANCO. ....................................................................................................................................................
04. Processo: 2015/6-000010-4 - Interessado: FACULDADE PITAGORAS DE LONDRINA - Data
Processo: 26/01/2015. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do
relator, o qual opinou: 2.1. Dentre a documentação anexa ao processo, cita-se primeiramente o
requerimento formal da Instituição de Ensino (fl. 02) em que consta como requerente o Sr. Milton
Borghi (RG 8835276). Ainda com relação à documentação, foram apresentados: - Formulário B, fl. 03;
- Portaria nº 1.749, de 11 de dezembro de 2009, fl. 04; - Projeto Pedagógico do Curso de Engenharia
Ambiental, fls. 05 a 63; - Estrutura curricular do curso de Engenharia Ambiental, fls. 65 e 66; Ementário, fls. 67 a 105; - Requerimento de cadastramento provisório, fl. 108. 2.2. Considerando que
o cadastramento institucional é constituído pelo cadastramento da instituição de ensino e pelo
cadastramento individual de cada curso regular por ela oferecido, cabe mencionar que a Faculdade
Pitágoras de Londrina encontra-se cadastrada no CREA-PR. 2.3. Em análise à documentação
apresentada, constatou-se que o Formulário B encontra-se preenchido, contendo a denominação
(Engenharia Ambiental) e nível do curso (Graduação Plena), integralização em períodos letivos
(mínimo de 10 períodos e máximo de 10 períodos), turno (noite), número máximo de alunos por turma
(50), número de vagas oferecidas por período letivo (50) e regime em períodos escolares (semestral).
2.4. Constatou-se que o Art. 1º da Portaria nº 1.749, de 11 de dezembro de 2009 dispõe: "Art. 1º:
Autorizar o funcionamento dos cursos superiores de graduação, a serem ministrados pelas
instituições de ensino superior nos endereços, turnos e com o respectivo numero de vagas, conforme
discriminado na planilha anexa. (...) 2.5. Em consulta à planilha anexa da referida Portaria, verificouse que consta o curso de Engenharia Ambiental, bacharelado, com numero de vagas equivalente a
100 (vagas totais anuais) e turno noturno, tendo como mantenedora a União Metropolitana de Ensino
Paranaense e como mantida a Faculdade Metropolitana Londrinense, com endereço de
funcionamento à Rua Edwy Taques de Araújo, nº 1100, bairro Gleba Palhano, Londrina/PR. 2.6.
Constatou-se ainda que, por requerimento específico, a Faculdade Pitágoras de Londrina solicita o
cadastramento provisório do Curso de Engenharia Ambiental, fazendo assim uso da prerrogativa
prevista no Artigo 63 da Portaria Normativa 40 de 12 de dezembro de 2007. 2.7. Convém ressaltar
que em consulta ao e-MEC, o ato regulatório denominado "Reconhecimento de Curso" (processo nº
201405129) apresenta como estado atual "Em análise". 2.8. Com relação ao Projeto Pedagógico do
Curso de Engenharia Ambiental (carga horária total de 3600 horas), o qual contem informações tais
como "Apresentação (contextualização da IES, contextualização do curso)", "Práticas acadêmicas do
PPC: organização didático-pedagógica (objetivos do curso, perfil profissional do egresso, estrutura
curricular, conteúdos curriculares, etc.)", "Atores do PPC: corpo docente e tutorial" e "Cenários do
PPC: infra-estrutura", entre outros, cabe destacar o item "matriz curricular": - Introdução à Engenharia
- 60h; - Matemática Básica I e II - 100h; - Desenho Técnico - 60h; - Metodologia e Introdução à
Prática de Pesquisa - 60h; - Leitura e produção de texto I e II - 100h; - Lógica Matemática e
Computacional - 20h; - Cálculo 1- 60h; - Desenho Auxiliado por Computador - 60h; - Geometria
Analítica e Álgebra Linear - 60h; - Algoritmos e Programação - 60h; - Homem, Cultura e Sociedade 60h; - ED Comunicação e Expressão - 20h; - Cálculo 2 - 60h; - Química Geral - 60h; - Física:
Mecânica - 60h; - Estatística e Probabilidade - 60h; - Biologia Geral e Aplicada - 60h; - ED
Multiculturalismo e Cidadania - 20h; - Cálculo 3 - 60h; - Física: Energia - 60h; - Química Orgânica
Básica - 60h; - Fundamentos de Botânica - 60h; - Climatologia Aplicada à Gestão Ambiental - 60h; ED Biodiversidade e Ecologia - 20h; - Física: eletromagnetismo - 60h; - Resistência dos Materiais 60h; - Química Ambiental - 60h; - Mecânica dos Fluídos - 60h; - Ecologia Geral e Aplicada - 60h; - ED
Globalização e Tecnologia - 20h; - Ecologia das Comunidades - 60h; - Microbiologia Ambiental - 60h; Política, Direito Ambiental e Processos Produtivos - 60h; - Hidráulica Geral - 60h; - Geologia
Ambiental - 60h; - ED Políticas Públicas - 20h; - Avaliação de Impactos Ambientais - 60h; - Cartografia
Aplicada - 60h; - Hidráulica Aplicada - 60h; - Gestão e Auditoria Ambiental - 60h; - Hidrologia e Gestão
de Bacias Hidrográficas - 60h; - ED Relacionamento e Liderança - 20h; - Gestão de Águas Pluviais 60h; - Geoprocessamento Aplicado ao Meio Ambiente 60h; - Gestão de Efluentes Líquidos e
Atmosféricos - 60h; - Saúde Ambiental - 60h; - Gestão de Resíduos Sólidos - 60h; - Estágio
Supervisionado 1 - 150h; - ED Ética e Relações no Trabalho - 20h; - Tratamento de Água - 60h; 42
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Tópicos Especiais em Engenharia Ambiental I - 60h; - Trabalho de Conclusão de Curso - 60h; Recuperação de Áreas Degradadas - 60h; - Projetos de Aterros Sanitários e Industriais - 60h; Estágio Supervisionado 2 - 150h; - ED Liderança - 20h; - Optativa - 60h; - Tópicos Especiais em
Engenharia Ambiental II - 60h; - Planejamento e Gestão de Recursos Energéticos - 60h; -Tratamento
de Efluentes Municipais e Industriais - 60h; - Planejamento Ambiental Regional e Urbano - 60h; - ED
Administração de Conflitos - 20h. 2.9. Da base legal utilizada para fundamentar a solicitação de
cadastramento provisório de curso, temos: 2.9.1. A Lei Federal 5.194/1966, que "regula o exercício
das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências", em
especial: "Art. 7º - As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do
engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades
estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em
geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e
desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações,
vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios; e)
fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de
obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. Parágrafo
único - Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra
atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. (...) "Art. 34 - São atribuições
dos Conselhos Regionais: (...) j) agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou
faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente lei;
(...) p) organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das
escolas e faculdades que, de acordo com esta Lei, devam participar da eleição de representantes
destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal; (...)". 2.9.2. A Resolução nº 447, de
22 de setembro de 2000, que "Dispõe sobre o registro profissional do engenheiro ambiental e
discrimina suas atividades profissionais.", em especial: "Art. 2º - Compete ao engenheiro ambiental o
desempenho das atividades 1 a 14 e 18 do art. 1º da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973,
referentes à administração, gestão e ordenamento ambientais e ao monitoramento e mitigação de
impactos ambientais, seus serviços afins e correlatos. Parágrafo único. As competências e as
garantias atribuídas por esta Resolução aos engenheiros ambientais, são concedidas sem prejuízo
dos direitos e prerrogativas conferidas aos engenheiros, aos arquitetos, aos engenheiros agrônomos,
aos geólogos ou engenheiros geólogos, aos geógrafos e aos meteorologistas, relativamente às suas
atribuições na área ambiental." (...) 2.9.3. A Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007,
que "institui o e-MEC, sistema eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações
relativas aos processos de regulação da educaçãosuperior no sistema federal de educação", em
especial: (...) "Art. 63. Os cursos cujos pedidos de reconhecimento tenham sido protocolados dentro
do prazo e não tenham sido decididos até a data de conclusão da primeira turma consideram-se
reconhecidos, exclusivamente para fins de expedição e registro de diplomas. Parágrafo único. A
instituição poderá se utilizar da prerrogativa prevista no caput enquanto não for proferida a decisão
definitiva no processo de reconhecimento, tendo como referencial a avaliação". (...) 2.9.4. A Decisão
PL-0153/2009, a qual possui como ementa "Cadastramento de cursos reconhecidos de acordo com a
Portaria Normativa - MEC nº 40, de 2007", e que decidiu: "1) Que se proceda ao cadastramento
provisório, na forma prevista no Anexo III da Resolução nº 1.010, de 2005, renovável anualmente, dos
cursos de graduação cujos diplomas foram expedidos e registrados de acordo com o art 63 da
Portaria Normativa Gab/MEC nº 40, de 2007. 2) Que se exija das instituições de ensino que utilizarem
da prerrogativa prevista no caput do art. 63 da Portaria Normativa Gab/MEC nº 40, de 2007, a
comprovação de solicitação de reconhecimento do curso, conforme os procedimentos do MEC ."
2.9.5. A Resolução nº 473, de 26 de novembro de 2002, que "Institui a Tabela de Títulos Profissionais
do Sistema Confea/Crea e dá outras providências", em cujo anexo consta que o título de
Engenheiro(a) Ambiental é afeto a modalidade Civil. 2.9.6. O Regulamento da Comissão de
Educação e Atribuição Profissional do CREA-PR - CEAP-CREA-PR, aprovado pelo Plenário do
CREA-PR através da Decisão 164/2013, Sessão Ordinária 915 de 06 de agosto de 2013: "Art. 1º - A
CEAP tem por finalidade atender ao disposto no artigo 15 da Resolução nº 1.010 de 2005 do
Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, e, com base no estabelecido no inciso III do artigo 18
da Resolução nº 1016/2006, e artigo 73º do Regimento deste Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Paraná, bem como: I - instruir os processos de cadastro de Instituições de Ensino e de
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seus cursos regulares afetos ao Sistema CONFEA/CREAs, em conformidade com seu Regulamento
e com a Legislação Profissional vigente, com o objetivo de subsidiar as Instâncias Deliberativas
Regionais na emissão de seus atos decisórios; II - Analisar os programas pedagógicos de cursos, os
parâmetros curriculares, o conteúdo programático de disciplinas e o quadro de professores da área
técnica; (...) Art. 7º - Compete a CEAP-PR: I - analisar e instruir processos de sua competência quer
de cadastramento de Instituições de ensino e de seus cursos regulares, quer de registro profissional,
de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos na legislação vigente, requerendo
providências da estrutura administrativa do CREA-PR, e determinando diligências quando necessário;
(...) III - aprofundar a análise, o estudo e a discussão sobre assuntos relacionados à sua atividade
específica, estabelecendo critérios e procedimentos de sistematização para análise e instrução de
processos, encaminhando os resultados às câmaras Especializadas, ou ao Plenário do CREA-PR,
para apreciação, conforme o caso; IV - manifestar-se, quando solicitada pelo Plenário do CREA-PR
ou câmaras Especializadas, acerca de assuntos referentes à Educação e Atribuições profissionais;
(...)." 2.10. Considerando que o presente processo foi analisado pela CEAP que emitiu a Decisão
CEAP-Crea-PR 220/2015 e pela CEEC que emitiu a Decisão CEEC-Crea-PR 5654/2015, ambas
sugerindo deferir o cadastramento do curso de Engenharia Ambiental, ofertado pela Faculdade
Pitágoras de Londrina-Pr. 3. VOTO: 3.1. Deferir o cadastramento provisório do curso de Engenharia
Ambiental, ofertado pela Faculdade Pitágoras de Londrina, na modalidade de ensino presencial, no
município de Londrina, concedendo o título de "Engenheiro(a) Ambiental", o qual se encontra inserido
no anexo da tabela de títulos da Resolução nº 473/02 do Confea, e as atribuições de acordo com o
Art. 7º da Lei 5.194/1966 e o Art. 2º da Resolução nº 447/2000 do CONFEA. 3.2. Determinar o envio
de oficio à Instituição de Ensino a fim de que seja apresentada a cópia do ato de reconhecimento do
curso, tão logo ocorra a sua publicação na imprensa oficial. Votaram favoravelmente os Senhores
Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO
LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN,
CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO
JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON,
EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO
MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA
MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR
RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO,
HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO,
JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE
ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO
JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA
FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI,
MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA,
MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO
MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES
FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO,
NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO
SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA,
RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO
GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE
FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO
GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI,
SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA
SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO
MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX,
LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ..............
RELATOR: ENGENHEIRO AGRÔNOMO EDNALDO MICHELLON (10) ...............................................
01. Processo: 2013/7-193178-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: COTRIGUAÇU COOPERATIVA CENTRAL - PESSOA JURÍDICA
- Local da Obra: ROD BR-277 KM 574, SN - Cidade: CASCAVEL/PR - Arrolado: LEÃO
ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data
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Fiscalização: 30/08/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer
do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi
autuada por falta de ART referente a fornecimento de concreto. Consta no auto a informação "novo
reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de
Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao
Plenário, a autuada alegou vício processual uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara
referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara por
entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua
situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento
do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o
andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o
disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se que
na "NOTIFICAÇÃO DE CÂMARA" consta informação sobre disponibilização da decisão da Câmara
em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5.
Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986
estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em
dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações
técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na
obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou
bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples
fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto,
na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto
(bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados
específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser
indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados
em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não
se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo
parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei
6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou
prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia
fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos
legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7.
Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da
ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da
autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros:
ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO
ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO
JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR,
DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON
BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON
MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI
CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES
FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO
MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO
CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE
ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO
JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA
FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI,
MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA,
MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO
MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES
FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO,
NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO
SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA,
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RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO
GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE
FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO
GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO
YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA,
SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR
POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL,
REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL
BIANCO. ....................................................................................................................................................
02. Processo: 2014/7-004828-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: IRTHA ENGENHARIA S/A - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra:
MARECHAL DEODORO - 24 ANDAR - SETOR DE RH, 630 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado:
IRTHA ENGENHARIA S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 29/04/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o
parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização em que a Irtha Engenharia
S/A (40779) foi autuada em 14/01/2014 por infração ao art. 1º da Lei 6.496/77 - falta de ART referente
ao desempenho de cargo e função técnica do Eng. Civ. Vinicius Laufer Antonietto (PR-20209/D) após
fiscalização para atualização de quadro técnico, realizada em 29/04/2013. Auto de infração foi
recebido pela autuada em 17/01/2014, conforme AR anexo (fls. 25-v). Consta no auto de infração que
a autuada é nova reincidente. 2.2. Em recurso ao Plenário, a autuada informou que o Eng. Civ.
Vinicius Laufer Antonietto não faz mais parte do quadro de prestadores de serviço e, desta forma, a
autuação perdeu seu objeto, e solicita a extinção do processo sem aplicação de qualquer penalidade.
Alegou, ainda, que o engenheiro responsável é Roberto Braz Tha, "sob o qual resta confeccionada e
promove o pagamento da Anotação de Responsabilidade Técnica". (fls. 50). 2.3. O recurso não
merece prosperar tendo em vista que, embora atualmente o Eng. Civ. Vinicius Laufer Antonietto não
faça mais parte do quadro técnico da autuada, o profissional foi admitido em 01/08/2010 como PJ (fls.
05) e, no momento da autuação, o referido profissional fazia parte de seu quadro técnico. Ademais, o
motivo para a aplicação da penalidade foi a falta de ART pois existiu um contrato "escrito ou verbal"
para prestação de serviços entre a empresa e o profissional. 2.4. Os elementos do ato administrativo
são: Sujeito Competente; Finalidade; Forma e Motivo. "Motivo: razões de fato e de direito que serve
de fundamento ao ato administrativo". 2.5. A infração está capitulada no art. 1º da Lei 6.496/77 que
dispõe: "Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de
quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)". 2.6. A Resolução 1.025/09 estabelece que: "Art. 2º - A
ART é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de
obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às
profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja
circunscrição for exercida a respectiva atividade. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo
também se aplica ao vínculo de profissional, tanto a pessoa jurídica de direito público quanto de
direito privado, para o desempenho de cargo ou função técnica que envolva atividades para as quais
sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo
Sistema Confea/Crea. (...) Art. 4º - O registro da ART efetiva-se após o seu cadastro no sistema
eletrônico do Crea e o recolhimento do valor correspondente. § 1º O início da atividade profissional
sem o recolhimento do valor da ART ensejará as sanções legais cabíveis. (...) Art. 43 - O vínculo para
desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de
direito privado, obriga à anotação de responsabilidade técnica no Crea em cuja circunscrição for
exercida a atividade. § 1º a art relativa ao desempenho de cargo ou função DEVE SER REGISTRADA
após assinatura do contrato ou publicação do ato administrativo de nomeação ou designação, de
acordo com as informações constantes do documento comprobatório de vínculo do profissional com a
pessoa jurídica." (destaque nosso) 2.7. A publicação de resoluções encontra amparo na Lei
5.194/1966 que dispõe: "Art. 27 - São atribuições do Conselho Federal: (...) f) baixar e fazer publicar
as resoluções previstas para regulamentação e execução da presente Lei, e, ouvidos os Conselhos
Regionais, resolver os casos omissos; (...) Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) k)
cumprir e fazer cumprir a presente Lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal,bem como
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expedir atos que para isso julguem necessários." 2.8. Dos fatos e legislação expostos. 3. VOTO: 3.1.
Pela manutenção do auto de infração à Irtha Engenharia S/A por infração ao art. 1º da Lei 6.496/77 falta de ART referente ao desempenho de cargo e função técnica do Eng. Civ. Vinicius Laufer
Antonietto. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO
DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE
ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA
NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER,
EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA,
EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX
FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON
BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL
NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO
BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE
BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO
CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA
SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO
VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS
BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS
ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA
ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER,
NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY
JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO
JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS
FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS,
RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS
BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL
FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER
BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER
MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s)
Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA
DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ........................................................................
03. Processo: 2014/7-004829-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: IRTHA ENGENHARIA S/A - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra:
MARECHAL DEODORO - 24 ANDAR - SETOR DE RH, 630 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado:
IRTHA ENGENHARIA S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1
- Data Fiscalização: 29/04/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o
parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização em que a Irtha
Engenharia S/A (40779) foi autuada em 14/01/2014 por infração ao art. 1º da Lei 6.496/77 - falta de
ART referente ao desempenho de cargo e função técnica da Eng. Civ. Cassia Dellaqua Crepaldi (PR116059/D) após fiscalização para atualização de quadro técnico, realizada em 29/04/2013. Auto de
infração foi recebido pela autuada em 17/01/2014, conforme AR anexo (fls. 25-v). Consta no auto de
infração que a autuada é nova reincidente. 2.2. Foi registrada ART nº 20141980941 com data de
pagamento em 14/05/2014 e a mesma foi baixada em 20/11/2014 (fls. 48). 2.3. Em recurso ao
Plenário, a autuada informou que a Eng. Civ. Cassia Dellaqua Crepaldi não faz mais parte do quadro
de prestadores de serviço e, desta forma, a autuação perdeu seu objeto, e solicita a extinção do
processo sem aplicação de qualquer penalidade. Alegou ainda que o engenheiro responsável é
Roberto Braz Tha, "sob o qual resta confeccionada e promove o pagamento da Anotação de
Responsabilidade Técnica" (fls. 56). 2.4. O recurso não merece prosperar tendo em vista que,
embora atualmente a Eng. Civ. Cassia Dellaqua Crepaldi não faça mais parte do quadro técnico da
autuada, a profissional foi admitida em 13/08/2012 sob regime CLT e, no momento da autuação, a
referida profissional fazia parte de seu quadro técnico. Ademais, o motivo para a aplicação da
penalidade foi a falta de ART pois existiu um contrato "escrito ou verbal" para prestação de serviços
entre a empresa e a profissional. 2.5. Os elementos do ato administrativo são: Sujeito Competente;
Finalidade; Forma e Motivo. "Motivo: razões de fato e de direito que serve de fundamento ao ato
administrativo". 2.6. A infração está capitulada no art. 1º da Lei 6.496/77 que dispõe: "Art. 1º - Todo
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contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços
profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de
Responsabilidade Técnica" (ART)". 2.7. A Resolução 1.025/09 estabelece que: "Art. 2º - A ART é o
instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou
prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. Art. 3º - Todo
contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões
abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição
for exercida a respectiva atividade. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se
aplica ao vínculo de profissional, tanto a pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado,
para o desempenho de cargo ou função técnica que envolva atividades para as quais sejam
necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo Sistema
Confea/Crea. (...) Art. 4º - O registro da ART efetiva-se após o seu cadastro no sistema eletrônico do
Crea e o recolhimento do valor correspondente. § 1º O início da atividade profissional sem o
recolhimento do valor da ART ensejará as sanções legais cabíveis. (...) Art. 43 - O vínculo para
desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de
direito privado, obriga à anotação de responsabilidade técnica no Crea em cuja circunscrição for
exercida a atividade. § 1º a ART relativa ao desempenho de cargo ou função DEVE SER
REGISTRADA após assinatura do contrato ou publicação do ato administrativo de nomeação ou
designação, de acordo com as informações constantes do documento comprobatório de vínculo do
profissional com a pessoa jurídica." (destaque nosso) 2.8. A publicação de resoluções encontra
amparo na Lei 5.194/1966 que dispõe: "Art. 27 - São atribuições do Conselho Federal: (...) f) baixar e
fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e execução da presente Lei, e, ouvidos
os Conselhos Regionais, resolver os casos omissos; (...) Art. 34 - São atribuições dos Conselhos
Regionais: (...) k) cumprir e fazer cumprir a presente Lei, as resoluções baixadas pelo Conselho
Federal, bem como expedir atos que para isso julguem necessários.". 2.9. Embora a irregularidade
tenha sido sanada com o registro da ART nº 20141980941, a providência foi intempestiva e a autuada
é nova reincidente, não cabendo redução do valor da multa. 2.10. A Resolução 1.008/2004 do
CONFEA estabelece: "Art. 11. (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não
exime o autuado das cominações legais". 2.11. Dos fatos e legislação expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela
manutenção do auto de infração à Irtha Engenharia S/A por infração ao art. 1º da Lei 6.496/77 - falta
de ART referente ao desempenho de cargo e função técnica da Eng. Civ. Cassia Dellaqua Crepaldi.
Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS,
ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO
PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO
PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER,
EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA,
EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX
FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON
BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL
NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO
BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE
BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO
CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA
SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO
VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS
BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS
ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA
ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER,
NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY
JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO
JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS
FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS,
RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS
BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL
FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER
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BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER
MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s)
Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA
DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .......................................................................
04. Processo: 2014/7-004830-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: IRTHA ENGENHARIA S/A - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra:
MARECHAL DEODORO - 24 ANDAR - SETOR DE RH, 630 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado:
IRTHA ENGENHARIA S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 29/04/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o
parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização em que a Irtha Engenharia
S/A (40779) foi autuada em 14/01/2014 por infração ao art. 1º da Lei 6.496/77 - falta de ART referente
ao desempenho de cargo e função técnica do Eng. Civ. Celso Martins (PR-27991/D) após fiscalização
para atualização de quadro técnico, realizada em 29/04/2013. Auto de infração foi recebido pela
autuada em 17/01/2014, conforme AR anexo (fls. 25-v). Consta no auto de infração que a autuada é
nova reincidente. 2.2. Foi registrada ART nº 20151301508 com data de pagamento em 27/03/2015
onde consta que o Eng. Civ. Celso Martins foi ingressado no Quadro Técnico da empresa com vínculo
empregatício (fls. 55). 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada informou que o Eng. Civ. Celso Martins
foi devidamente registrado na empresa, em 02/03/2015, conforme registro de empregados anexo (fls.
64 a 66), desta forma a autuação perdeu seu objeto, e solicita a extinção do processo sem aplicação
de qualquer penalidade. Alegou ainda que o engenheiro responsável é Roberto Braz Tha, "sob o qual
resta confeccionada e promove o pagamento da Anotação de Responsabilidade Técnica" (fls. 63).
2.4. O recurso não merece prosperar tendo em vista que, embora atualmente o Eng. Civ. Celso
Martins esteja registrado na empresa, a própria autuada declarou às fls. 05 que o profissional fazia
parte de seu quadro técnico como PJ desde 01/08/2003 e no momento da autuação o referido
profissional fazia parte de seu quadro técnico. Ademais, o motivo para a aplicação da penalidade foi a
falta de ART, pois existiu um contrato "escrito ou verbal" para prestação de serviços entre a empresa
e o profissional. 2.5. Os elementos do ato administrativo são: Sujeito Competente; Finalidade; Forma
e Motivo. "Motivo: razões de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo". 2.6. A
infração está capitulada no art. 1º da Lei 6.496/77 que dispõe: "Art. 1º - Todo contrato, escrito ou
verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à
Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica"
(ART)". 2.7. A Resolução 1.025/09 estabelece que: "Art. 2º - A ART é o instrumento que define, para
os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos
às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. Art. 3º - Todo contrato escrito ou verbal para
execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema
Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva
atividade. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao vínculo de
profissional, tanto a pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, para o desempenho
de cargo ou função técnica que envolva atividades para as quais sejam necessários habilitação legal
e conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. (...) Art. 4º - O
registro da ART efetiva-se após o seu cadastro no sistema eletrônico do Crea e o recolhimento do
valor correspondente. § 1º O início da atividade profissional sem o recolhimento do valor da ART
ensejará as sanções legais cabíveis. (...) Art. 43 - O vínculo para desempenho de cargo ou função
técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à anotação de
responsabilidade técnica no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade. § 1º a art relativa ao
desempenho de cargo ou função DEVE SER REGISTRADA após assinatura do contrato ou
publicação do ato administrativo de nomeação ou designação, de acordo com as informações
constantes do documento comprobatório de vínculo do profissional com a pessoa jurídica.". (destaque
nosso) 2.8. A publicação de resoluções encontra amparo na Lei 5.194/1966 que dispõe: "Art. 27 - São
atribuições do Conselho Federal: (...) f) baixar e fazer publicar as resoluções previstas para
regulamentação e execução da presente Lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos
omissos; (...) Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) k) cumprir e fazer cumprir a
presente Lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como expedir atos que para isso
julguem necessários". 2.9. Embora a irregularidade tenha sido sanada com o registro da ART nº
20151301508, a providência foi intempestiva e a autuada é nova reincidente, não cabendo redução
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do valor da multa. 2.10. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA estabelece: "Art. 11 - (...) § 2º Lavrado
o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais". 2.11.
Dos fatos e legislação expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração à Irtha
Engenharia S/A por infração ao art. 1º da Lei 6.496/77 - falta de ART referente ao desempenho de
cargo e função técnica do Eng. Civ. Celso Martins. Votaram favoravelmente os Senhores
Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO
LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN,
CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO
JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON,
EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO
MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA
MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR
RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO,
HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO,
JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE
ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO
JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA
FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI,
MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA,
MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO
MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES
FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO,
NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO
SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA,
RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO
GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE
FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO
GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI,
SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA
SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO
MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX,
LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ..............
05. Processo: 2014/7-004833-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: IRTHA ENGENHARIA S/A - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra:
MARECHAL DEODORO - 24 ANDAR - SETOR DE RH, 630 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado:
IRTHA ENGENHARIA S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1
- Data Fiscalização: 29/04/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o
parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização em que a Irtha
Engenharia S/A (40779) foi autuada em 14/01/2014 por infração ao art. 1º da Lei 6.496/77 - falta de
ART referente ao desempenho de cargo e função técnica do Eng. Civ. Cristiano Frandina dos Santos
(PR-105301/D) após fiscalização para atualização de quadro técnico, realizada em 29/04/2013. Auto
de infração foi recebido pela autuada em 17/01/2014, conforme AR anexo (fls. 25-v). Consta no auto
de infração que a autuada é nova reincidente. 2.2. Foi registrada ART nº 20151252124 com data de
pagamento em 26/03/2015 onde consta que o Eng. Civ. Cristiano Frandina dos Santos foi ingressado
no Quadro Técnico da empresa com vínculo empregatício. (fls. 49) 2.3. Em recurso ao Plenário, a
autuada informou que o Eng. Civ. Cristiano Frandina dos Santos foi devidamente registrado na
empresa, em 02/03/2015, conforme registro de empregados anexo (fls. 58 a 60), desta forma, a
autuação perdeu seu objeto, e solicita a extinção do processo sem aplicação de qualquer penalidade.
Alegou ainda que o engenheiro responsável é Roberto Braz Tha, "sob o qual resta confeccionada e
promove o pagamento da Anotação de Responsabilidade Técnica". (fls. 57) 2.4. O recurso não
merece prosperar tendo em vista que, embora atualmente o Eng. Civ. Cristiano Frandina dos Santos
esteja registrado na empresa, a própria autuada declarou às fls. 05 que o profissional fazia parte de
seu quadro técnico como PJ desde 01/09/2009 e no momento da autuação o referido profissional
fazia parte de seu quadro técnico. Ademais, o motivo para a aplicação da penalidade foi a falta de
ART, pois existiu um contrato "escrito ou verbal" para prestação de serviços entre a empresa e o
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profissional. 2.5. Os elementos do ato administrativo são: Sujeito Competente; Finalidade; Forma e
Motivo. "Motivo: razões de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo". 2.6. A
infração está capitulada no art. 1º da Lei 6.496/77 que dispõe: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou
verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à
Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica"
(ART).". 2.7. A Resolução 1.025/09 estabelece que: "Art. 2º A ART é o instrumento que define, para
os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos
às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para
execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema
Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva
atividade. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao vínculo de
profissional, tanto a pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, para o desempenho
de cargo ou função técnica que envolva atividades para as quais sejam necessários habilitação legal
e conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. (...) Art. 4º O registro
da ART efetiva-se após o seu cadastro no sistema eletrônico do Crea e o recolhimento do valor
correspondente. § 1º O início da atividade profissional sem o recolhimento do valor da ART ensejará
as sanções legais cabíveis. (...) Art. 43. O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica,
tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à anotação de
responsabilidade técnica no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade. § 1º a art relativa ao
desempenho de cargo ou função DEVE SER REGISTRADA após assinatura do contrato ou
publicação do ato administrativo de nomeação ou designação, de acordo com as informações
constantes do documento comprobatório de vínculo do profissional com a pessoa jurídica.". (destaque
nosso) 2.8. A publicação de resoluções encontra amparo na Lei 5.194/1966 que dispõe: "Art. 27 - São
atribuições do Conselho Federal: (...) f) baixar e fazerpublicar as resoluções previstas para
regulamentação e execução da presente Lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos
omissos; (...) Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) k) cumprir e fazer cumprir a
presente Lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como expedir atos que para isso
julguem necessários.". 2.9. Embora a irregularidade tenha sido sanada com o registro da ART nº
20151301508, a providência foi intempestiva e a autuada é nova reincidente, não cabendo redução
do valor da multa. 2.10. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA estabelece: "Art. 11. (...) § 2º Lavrado o
auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais.". 2.11.
Dos fatos e legislação expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração imposto à Irtha
Engenharia S/A por infração ao art. 1º da Lei 6.496/77 - falta de ART referente ao desempenho de
cargo e função técnica do Eng. Civ. Cristiano Frandina dos Santos. Votaram favoravelmente os
Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES,
ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO
FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO
DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO
MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO
TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO,
GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI,
HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE
PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE
RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ
CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI,
LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI
LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS
BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA
HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA
CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI,
MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA
KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO
KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE
FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE
FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE
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BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO
AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ
DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA
APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER
CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s)
WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE
JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .......................................................................................
06. Processo: 2014/7-004835-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: IRTHA ENGENHARIA S/A - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra:
MARECHAL DEODORO - 24 ANDAR - SETOR DE RH, 630 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado:
IRTHA ENGENHARIA S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1
- Data Fiscalização: 29/04/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o
parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização em que a Irtha
Engenharia S/A (40779) foi autuada em 14/01/2014 por infração ao art. 1º da Lei 6.496/77 - falta de
ART referente ao desempenho de cargo e função técnica do Eng. Civ. Edson Luiz Borusch (PR6247/D) após fiscalização para atualização de quadro técnico, realizada em 29/04/2013. Auto de
infração foi recebido pela autuada em 17/01/2014, conforme AR anexo (fls. 25-v). Consta no auto de
infração que a autuada é nova reincidente. 2.2. Em recurso ao Plenário, a autuada informou que o
Eng. Civ. Edson Luiz Borusch foi devidamente registrado na empresa, em 02/03/2015, conforme
registro de empregados anexo (fls. 51 a 53), desta forma, a autuação perdeu seu objeto e solicita a
extinção do processo sem aplicação de qualquer penalidade. Alegou ainda que o engenheiro
responsável é Roberto Braz Tha, "sob o qual resta confeccionada e promove o pagamento da
Anotação de Responsabilidade Técnica" (fl. 50). 2.3. O recurso não merece prosperar tendo em vista
que, embora atualmente o Eng. Civ. Edson Luiz Borusch esteja registrado na empresa, a própria
autuada declarou à fl. 05 que o profissional fazia parte de seu quadro técnico como PJ desde
01/05/2002 e no momento da autuação o referido profissional fazia parte de seu quadro técnico.
Ademais, o motivo para a aplicação da penalidade foi a falta de ART pois existiu um contrato "escrito
ou verbal" para prestação de serviços entre a empresa e o profissional. 2.4. Os elementos do ato
administrativo são: Sujeito Competente; Finalidade; Forma e Motivo. "Motivo: razões de fato e de
direito que serve de fundamento ao ato administrativo". 2.5. A infração está capitulada no art. 1º da
Lei 6.496/77 que dispõe: "Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou
prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia
fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)". 2.6. A Resolução 1.025/09 estabelece
que:"Art. 2º - A ART é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela
execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema
Confea/Crea. Art. 3º - Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de
serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART
no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade. Parágrafo único. O disposto no
caput deste artigo também se aplica ao vínculo de profissional, tanto a pessoa jurídica de direito
público quanto de direito privado, para o desempenho de cargo ou função técnica que envolva
atividades para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões
abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. (...) Art. 4º - O registro da ART efetiva-se após o seu cadastro
no sistema eletrônico do Crea e o recolhimento do valor correspondente. § 1º O início da atividade
profissional sem o recolhimento do valor da ART ensejará as sanções legais cabíveis. (...) Art. 43 - O
vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público
quanto de direito privado, obriga à anotação de responsabilidade técnica no Crea em cuja
circunscrição for exercida a atividade.§ 1º a art relativa ao desempenho de cargo ou função DEVE
SER REGISTRADA após assinatura do contrato ou publicação do ato administrativo de nomeação ou
designação, de acordo com as informações constantes do documento comprobatório de vínculo do
profissional com a pessoa jurídica" (destaque nosso). 2.7. A publicação de resoluções encontra
amparo na Lei 5.194/1966 que dispõe: "Art. 27 - São atribuições do Conselho Federal: (...) f) baixar e
fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e execução da presente Lei, e, ouvidos
os Conselhos Regionais, resolver os casos omissos; (...) Art. 34 - São atribuições dos Conselhos
Regionais: (...) k) cumprir e fazer cumprir a presente Lei, as resoluções baixadas pelo Conselho
Federal, bem como expedir atos que para isso julguem necessários". 2.8. Até o momento a
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irregularidade não foi sanada. 2.9. Dos fatos e legislação expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção
do auto de infração imposto à Irtha Engenharia S/A por infração ao art. 1º da Lei 6.496/77 - falta de
ART referente ao desempenho de cargo e função técnica do Eng. Civ. Edson Luiz Borusch. Votaram
favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS
GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO,
CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA,
CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI,
EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA,
EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES
PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON
NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON
DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO
ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA,
JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI,
LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI
LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS
BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA
HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA
CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI,
MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA
KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO
KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE
FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE
FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE
BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO
AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ
DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA
APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER
CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s)
WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE
JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .......................................................................................
07. Processo: 2014/7-004839-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: IRTHA ENGENHARIA S/A - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra:
MARECHAL DEODORO - 24 ANDAR - SETOR DE RH, 630 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado:
IRTHA ENGENHARIA S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 29/04/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o
parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização em que a Irtha Engenharia
S/A (40779) foi autuada em 14/01/2014 por infração ao art. 1º da Lei 6.496/77 - falta de ART referente
ao desempenho de cargo e função técnica do Eng. Civ. Giovani Luis Trento (PR-22649/D), após
fiscalização para atualização de quadro técnico realizada em 29/04/2013. Auto de infração foi
recebido pela autuada em 17/01/2014, conforme AR anexo (fls. 25-v). Consta no auto de infração que
a autuada é nova reincidente. 2.2. Em recurso ao Plenário, a autuada informou que o Eng. Civ.
Giovani Luis Trento foi devidamente registrado na empresa, em 02/03/2015, conforme registro de
empregados anexo (fls. 52 a 54), desta forma, a autuação perdeu seu objeto e solicita a extinção do
processo sem aplicação de qualquer penalidade. Alegou ainda que o engenheiro responsável é
Roberto Braz Tha, "sob o qual resta confeccionada e promove o pagamento da Anotação de
Responsabilidade Técnica" (fls. 51). 2.3. O recurso não merece prosperar tendo em vista que,
embora atualmente o Eng. Civ. Giovani Luis Trento esteja registrado na empresa, a própria autuada
declarou às fls. 05 que o profissional fazia parte de seu quadro técnico como PJ desde 27/10/2008 e
no momento da autuação o referido profissional fazia parte de seu quadro técnico. Ademais, o motivo
para a aplicação da penalidade foi a falta de ART pois existiu um contrato "escrito ou verbal" para
prestação de serviços entre a empresa e o profissional. 2.4. Os elementos do ato administrativo são:
Sujeito Competente; Finalidade; Forma e Motivo. "Motivo: razões de fato e de direito que serve de
fundamento ao ato administrativo". 2.5. A infração está capitulada no art. 1º da Lei 6.496/77 que
dispõe: "Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de
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quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à
"Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART)". 2.6. A Resolução 1.025/09 estabelece que: "Art. 2º A ART é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de
obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às
profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja
circunscrição for exercida a respectiva atividade. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo
também se aplica ao vínculo de profissional, tanto a pessoa jurídica de direito público quanto de
direito privado, para o desempenho de cargo ou função técnica que envolva atividades para as quais
sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo
Sistema Confea/Crea. (...) Art. 4º - O registro da ART efetiva-se após o seu cadastro no sistema
eletrônico do Crea e o recolhimento do valor correspondente. § 1º O início da atividade profissional
sem o recolhimento do valor da ART ensejará as sanções legais cabíveis. (...) Art. 43 - O vínculo para
desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de
direito privado, obriga à anotação de responsabilidade técnica no Crea em cuja circunscrição for
exercida a atividade. § 1º a art relativa ao desempenho de cargo ou função DEVE SER REGISTRADA
após assinatura do contrato ou publicação do ato administrativo de nomeação ou designação, de
acordo com as informações constantes do documento comprobatório de vínculo do profissional com a
pessoa jurídica" (destaque nosso). 2.7. A publicação de resoluções encontra amparo na Lei
5.194/1966 que dispõe: "Art. 27 - São atribuições do Conselho Federal: (...) f) baixar e fazer publicar
as resoluções previstas para regulamentação e execução da presente Lei, e, ouvidos os Conselhos
Regionais, resolver os casos omissos; (...) Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) k)
cumprir e fazer cumprir a presente Lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como
expedir atos que para isso julguem necessários". 2.8. Até o momento a irregularidade não foi sanada.
2.9. Dos fatos e legislação expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração imposto à
Irtha Engenharia S/A por infração ao art. 1º da Lei 6.496/77 - falta de ART referente ao desempenho
de cargo e função técnica do Eng. Civ. Giovani Luis Trento. Votaram favoravelmente os Senhores
Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO
LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN,
CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO
JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON,
EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO
MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA
MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR
RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO,
HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO,
JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE
ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO
JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA
FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI,
MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA,
MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO
MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES
FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO,
NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO
SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA,
RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO
GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE
FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO
GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI,
SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA
SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO
MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX,
LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ..............
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08. Processo: 2014/7-004840-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: IRTHA ENGENHARIA S/A - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra:
MARECHAL DEODORO - 24 ANDAR - SETOR DE RH, 630 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado:
IRTHA ENGENHARIA S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1
- Data Fiscalização: 29/04/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o
parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização em que a Irtha
Engenharia S/A (40779) foi autuada em 14/01/2014 por infração ao art. 1º da Lei 6.496/77 - falta de
ART referente ao desempenho de cargo e função técnica do Eng. Civ. Halisson Luis da Cruz Moreira
(PR-71363/D) após fiscalização para atualização de quadro técnico, realizada em 29/04/2013. Auto
de infração foi recebido pela autuada em 17/01/2014, conforme AR anexo (fls. 25-v). Consta no auto
de infração que a autuada é nova reincidente. 2.2. A Câmara Especializada de Engenharia Civil
analisou a defesa apresentada naquela instância e decidiu pela manutenção do auto de infração. 2.3.
Em recurso ao Plenário, a autuada informou que o Eng. Civ. Halisson Luis da Cruz Moreira não faz
mais parte do quadro de prestadores de serviço e, desta forma, a autuação perdeu seu objeto, e
solicita a extinção do processo sem aplicação de qualquer penalidade. Alegou ainda que o
engenheiro responsável é Roberto Braz Tha, "sob o qual resta confeccionada e promove o
pagamento da Anotação de Responsabilidade Técnica" (fl. 57). 2.4. O recurso não merece prosperar
tendo em vista que, embora atualmente o Eng. Civ. Halisson Luis da Cruz Moreira não faça mais
parte do quadro técnico da autuada, o profissional foi admitido em 12/07/2010 como PJ (fls. 05) e no
momento da autuação o referido profissional fazia parte de seu quadro técnico. Ademais, o motivo
para a aplicação da penalidade foi a falta de ART, pois existiu um contrato "escrito ou verbal" para
prestação de serviços entre a empresa e o profissional. 2.5. Os elementos do ato administrativo são:
Sujeito Competente; Finalidade; Forma e Motivo. "Motivo: razões de fato e de direito que serve de
fundamento ao ato administrativo". 2.6. A infração está capitulada no art. 1º da Lei 6.496/77 que
dispõe: "Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de
quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à
"Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).". 2.7. A Resolução 1.025/09 estabelece que: "Art. 2º A ART é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução
de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. Art.
- 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às
profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja
circunscrição for exercida a respectiva atividade. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo
também se aplica ao vínculo de profissional, tanto a pessoa jurídica de direito público quanto de
direito privado, para o desempenho de cargo ou função técnica que envolva atividades para as quais
sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo
Sistema Confea/Crea. (...) Art. 4º - O registro da ART efetiva-se após o seu cadastro no sistema
eletrônico do Crea e o recolhimento do valor correspondente. § 1º O início da atividade profissional
sem o recolhimento do valor da ART ensejará as sanções legais cabíveis.(...) Art. 43 - O vínculo para
desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de
direito privado, obriga à anotação de responsabilidade técnica no Crea em cuja circunscrição for
exercida a atividade. § 1º a ART relativa ao desempenho de cargo ou função DEVE SER
REGISTRADA após assinatura do contrato ou publicação do ato administrativo de nomeação ou
designação, de acordo com as informações constantes do documento comprobatório de vínculo do
profissional com a pessoa jurídica.". (destaque nosso) 2.8. A publicação de resoluções encontra
amparo na Lei 5.194/1966 que dispõe: "Art. 27 - São atribuições do Conselho Federal: (...) f) baixar e
fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e execução da presente Lei, e, ouvidos
os Conselhos Regionais, resolver os casos omissos; (...) Art. 34 - São atribuições dos Conselhos
Regionais: (...) k) cumprir e fazer cumprir a presente Lei, as resoluções baixadas pelo Conselho
Federal, bem como expedir atos que para isso julguem necessários". 2.9. Dos fatos e legislação
expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração à Irtha Engenharia S/A por infração ao
art. 1º da Lei 6.496/77 - falta de ART referente ao desempenho de cargo e função técnica do Eng.
Civ. Halisson Luis da Cruz Moreira. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA
CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA,
CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS
MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS
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MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI,
EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON,
FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS
BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR,
HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR
MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI,
JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE
SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN,
LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID,
LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS
KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA,
MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA
FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO
BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE
LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA
MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO
VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI,
RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO
CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES,
SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR
BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA,
TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO.
Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ
CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .......................
09. Processo: 2014/7-004842-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: IRTHA ENGENHARIA S/A - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra:
MARECHAL DEODORO - 24 ANDAR - SETOR DE RH, 630 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado:
IRTHA ENGENHARIA S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 29/04/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o
parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização em que a Irtha Engenharia
S/A (40779) foi autuada em 14/01/2014 por infração ao art. 1º da Lei 6.496/77 - falta de ART referente
ao desempenho de cargo e função técnica do Eng. Civ. Luiz Fernando Lopes Zem (PR-118558/D)
após fiscalização para atualização de quadro técnico, realizada em 29/04/2013. Auto de infração foi
recebido pela autuada em 17/01/2014, conforme AR anexo (fls. 25-v). Consta no auto de infração que
a autuada é nova reincidente. 2.2. A Câmara Especializada de Engenharia Civil analisou a defesa
apresentada naquela instância e decidiu pela manutenção do auto de infração. 2.3. Em recurso ao
Plenário, a autuada informou que o Eng. Civ. Luiz Fernando Lopes Zem não faz mais parte do quadro
de prestadores de serviço e, desta forma, a autuação perdeu seu objeto, e solicita a extinção do
processo sem aplicação de qualquer penalidade. Alegou ainda que o engenheiro responsável é
Roberto Braz Tha, "sob o qual resta confeccionada e promove o pagamento da Anotação de
Responsabilidade Técnica" (fls. 50). 2.4. O recurso não merece prosperar tendo em vista que,
embora atualmente o Eng. Civ. Luiz Fernando Lopes Zem não faça mais parte do quadro técnico da
autuada, o profissional foi admitido em 09/01/2012 como PJ (fls. 05) e no momento da autuação o
referido profissional fazia parte de seu quadro técnico. Ademais, o motivo para a aplicação da
penalidade foi a falta de ART pois existiu um contrato "escrito ou verbal" para prestação de serviços
entre a empresa e o profissional. 2.5. Os elementos do ato administrativo são: Sujeito Competente;
Finalidade; Forma e Motivo. "Motivo: razões de fato e de direito que serve de fundamento ao ato
administrativo". 2.6. Além disso, foi constatado no sistema informatizado do Crea-PR duas ARTs
(20151301869 e 20153445515) de desempenho de cargo/função técnica do Eng. Civ. Luiz Fernando
Lopes Zem pela empresa Irtha Engenharia S/A (fls. 51 e 53). Foi constatado também que o referido
profissional foi ingressado no quadro técnico da empresa em 07/08/2015 com a ART nº 20153445515
de desempenho de cargo/função técnica (fls. 57). Desta forma, houve a regularização da situação, no
entanto, a providência foi intempestiva e a autuada é nova reincidente, não cabendo redução do valor
da multa, conforme estabelece o § 2º do art. 11 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA. 2.7. A
infração está capitulada no art. 1º da Lei 6.496/77 que dispõe: "Art. 1º - Todo contrato, escrito ou
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verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à
Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica"
(ART)". 2.8. A Resolução 1.025/09 estabelece que: "Art. 2º - A ART é o instrumento que define, para
os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos
às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. Art. 3º - Todo contrato escrito ou verbal para
execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema
Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva
atividade. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao vínculo de
profissional, tanto a pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, para o desempenho
de cargo ou função técnica que envolva atividades para as quais sejam necessários habilitação legal
e conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. (...) Art. 4º - O
registro da ART efetiva-se após o seu cadastro no sistema eletrônico do Crea e o recolhimento do
valor correspondente. § 1º O início da atividade profissional sem o recolhimento do valor da ART
ensejará as sanções legais cabíveis.(...) Art. 43 - O vínculo para desempenho de cargo ou função
técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à anotação de
responsabilidade técnica no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade. § 1º a ART relativa
ao desempenho de cargo ou função DEVE SER REGISTRADA após assinatura do contrato ou
publicação do ato administrativo de nomeação ou designação, de acordo com as informações
constantes do documento comprobatório de vínculo do profissional com a pessoa jurídica" (destaque
nosso). 2.9. A publicação de resoluções encontra amparo na Lei 5.194/1966 que dispõe: "Art. 27 São atribuições do Conselho Federal: (...) f) baixar e fazer publicar as resoluções previstas para
regulamentação e execução da presente Lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos
omissos; (...) Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) k) cumprir e fazer cumprir a
presente Lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como expedir atos que para isso
julguem necessários". 2.10. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA estabelece: "Art. 11. (...) § 2º
Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais".
2.11. Dos fatos e legislação expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração à Irtha
Engenharia S/A por infração ao art. 1º da Lei 6.496/77 - falta de ART referente ao desempenho de
cargo e função técnica do Eng. Civ. Luiz Fernando Lopes Zem. 3.2. Por encaminhar ofício ao Eng.
Civ. Luiz Fernando Lopes Zem informando-o da necessidade de efetuar a baixa da ART nº
20151301869 referente ao desempenho de cargo e função técnica pela empresa Irtha Engenharia
S/A, tendo em vista que para seu ingresso na referida empresa foi utilizada a ART nº 20153445515.
Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS,
ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO
PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA
DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE
POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ
GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO
NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA,
GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO,
HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND,
JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA
SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI
RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA,
LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS
CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES,
MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO
CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE
OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY
CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR
LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO
SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA
DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE
BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO
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DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA
APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER
CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s)
WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE
JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ........................................................................................
10. Processo: 2014/7-004844-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: IRTHA ENGENHARIA S/A - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra:
MARECHAL DEODORO - 24 ANDAR - SETOR DE RH, 630 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado:
IRTHA ENGENHARIA S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 29/04/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o
parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização em que a Irtha Engenharia
S/A (40779) foi autuada em 14/01/2014 por infração ao art. 1º da Lei 6.496/77 - falta de ART referente
ao desempenho de cargo e função técnica do Eng. Civ. Marcelo Lisandro Stubert Barbosa (PR102686/D) após fiscalização para atualização de quadro técnico, realizada em 29/04/2013. Auto de
infração foi recebido pela autuada em 17/01/2014, conforme AR anexo (fls. 25-v). Consta no auto de
infração que a autuada é nova reincidente. 2.2. Foi registrada ART nº 20151877795 com data de
pagamento em 04/05/2015 onde consta que o Eng. Civ. Marcelo Lisandro Stubert Barbosa foi
ingressado no Quadro Técnico da empresa com vínculo empregatício (fls. 49). 2.3. Em recurso ao
Plenário, a autuada informou que o Eng. Civ. Marcelo Lisandro Stubert Barbosa foi devidamente
registrado na empresa, em 23/09/2012, conforme registro de empregados anexo (fls. 51 a 53), desta
forma, a autuação perdeu seu objeto, e solicita a extinção do processo sem aplicação de qualquer
penalidade. Alegou ainda que o engenheiro responsável é Roberto Braz Tha, "sob o qual resta
confeccionada e promove o pagamento da Anotação de Responsabilidade Técnica" (fls. 50). 2.4. O
recurso não merece prosperar e apenas comprova que o Eng. Civ. Marcelo Lisandro Stubert Barbosa
faz parte do quadro técnico da empresa desde 23/07/2012 como Engenheiro de Planejamento e,
dessa forma, faz-se necessário o registro de ART de desempenho de cargo/função técnica. 2.5. A
infração está capitulada no art. 1º da Lei 6.496/77 que dispõe: "Art. 1º - Todo contrato, escrito ou
verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à
Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica"
(ART)". 2.6. A Resolução 1.025/09 estabelece que: "Art. 2º - A ART é o instrumento que define, para
os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos
às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. Art. 3º - Todo contrato escrito ou verbal para
execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema
Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva
atividade. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao vínculo de
profissional, tanto a pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, para o desempenho
de cargo ou função técnica que envolva atividades para as quais sejam necessários habilitação legal
e conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. (...) Art. 4º - O
registro da ART efetiva-se após o seu cadastro no sistema eletrônico do Crea e o recolhimento do
valor correspondente. § 1º O início da atividade profissional sem o recolhimento do valor da ART
ensejará as sanções legais cabíveis. (...) Art. 43 - O vínculo para desempenho de cargo ou função
técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à anotação de
responsabilidade técnica no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade. § 1º a art relativa ao
desempenho de cargo ou função DEVE SER REGISTRADA após assinatura do contrato ou
publicação do ato administrativo de nomeação ou designação, de acordo com as informações
constantes do documento comprobatório de vínculo do profissional com a pessoa jurídica" (destaque
nosso). 2.7. A publicação de resoluções encontra amparo na Lei 5.194/1966 que dispõe: "Art. 27 São atribuições do Conselho Federal: (...) f) baixar e fazer publicar as resoluções previstas para
regulamentação e execução da presente Lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos
omissos; (...) Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) k) cumprir e fazer cumprir a
presente Lei, as resoluções baixadas pelo Conselho Federal, bem como expedir atos que para isso
julguem necessários". 2.8. Embora a irregularidade tenha sido sanada como registro da ART nº
20151877795, a providência foi intempestiva e a autuada é nova reincidente, não cabendo redução
do valor da multa. 2.9. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA estabelece: "Art. 11. (...) § 2º Lavrado o
auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais". 2.10. Dos
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fatos e legislação expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração imposto à Irtha
Engenharia S/A por infração ao art. 1º da Lei 6.496/77 - falta de ART referente ao desempenho de
cargo e função técnica do Eng. Civ. Marcelo Lisandro Stubert Barbosa. Votaram favoravelmente os
Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES,
ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO
FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO
DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO
MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO
TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO,
GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI,
HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE
PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE
RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS
DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO
BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DALPRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ
OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO,
MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE
OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE
LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON
CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE
ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO
TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO
PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS
ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU,
SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO
YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE
OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM
CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL,
REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL
BIANCO. ....................................................................................................................................................
RELATOR: ENGENHEIRO AGRÔNOMO EDSON BATTILANI (02) .......................................................
01. Processo: 2014/7-074691-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ORCA
CONTABILIDADE S/S LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R. LEDOINO JOSE BIAVATTI/R.
ALMIRANTE BARROSO, S/N - Cidade: TOLEDO/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto:
FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 29/05/2014. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada por falta de ART referente
ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada. Consta no auto a informação "novo reincidente",
motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi
anexada. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3.
Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu cópia da
decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à
Câmara por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART,
comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra".
2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do
Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em
conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da
Câmara. Observa-se que na Notificação de Câmara consta o endereço eletrônico para visualização
da decisão da Câmara em inteiro teor. Além disso, a autuada não apresentou fatos ou argumentos
novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº
20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois
consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as
especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da
respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à
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Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART
ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples
fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto,
na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto
(bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados
específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser
indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados
em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não
se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo
parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. Em consulta
ao sistema, até a presente data não há registro de ART de fornecimento de concreto para a obra
fiscalizada. 2.7. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a
execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º - A
ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia,
arquitetura e agronomia". O profissional ou pessoa jurídica que deixa de registrar a Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART - referente à atividade desenvolvida infringe o Art. 1º da Lei 6.496,
de 1977 - falta de ART - com penalidade prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei 5.194/1966. 2.8. Em
consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART
devida. 2.9. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da
autuação por falta de ART de fornecimento de concreto imposta contra Leão Engenharia S.A.
Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS,
ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO
PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO
PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER,
EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA,
EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX
FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON
BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL
NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO
BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE
BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO
CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA
SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO
VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS
BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS
ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA
ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER,
NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY
JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO
JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS
FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS,
RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS
BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL
FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER
BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER
MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s)
Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA
DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .......................................................................
02. Processo: 2014/7-098139-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: MAGIL
CONSTRUCOES CIVIS E EMPREENDIMENTOS LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: R
ARISTIDES ATHAYDE, 829 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto:
FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 01/07/2014. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada em por falta de ART
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referente ao fornecimento de concreto para obra fiscalizada. Consta no auto a informação "novo
reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de
Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da
autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual, uma vez que não recebeu
cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos
dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de
ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para
obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as
informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com
prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da
decisão da Câmara. Observa-se que na Notificação de Câmara consta o endereço eletrônico para
visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. Além disso, a autuada não apresentou fatos ou
argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do
CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de
Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de
conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e
aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de
concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla
incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se
trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos
componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há
diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a
técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a
necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer
cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta
limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que
este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao
seu transporte. 2.6. Em consulta ao sistema, até a presente data não há registro de ART de
fornecimento de concreto para a obra fiscalizada. 2.7. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º - Todo
contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços
profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de
Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis
técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". O profissional ou pessoa
jurídica que deixa de registrar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - referente à atividade
desenvolvida infringe o Art. 1º da Lei 6.496, de 1977 - falta de ART - com penalidade prevista na
alínea "a" do Art. 73 da Lei 5.194/1966. 2.8. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não
foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.9. Tendo em vista a legislação e os fatos
expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação por falta de ART de fornecimento de concreto
imposta contra Leão Engenharia S.A. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA
CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA,
CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS
MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS
MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI,
EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON,
FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS
BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR,
HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR
MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI,
JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE
SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN,
LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID,
LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS
KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA,
MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA
FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO
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BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE
LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA
MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO
VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI,
RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO
CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES,
SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR
BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA,
TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO.
Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ
CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .......................
RELATOR: ENGENHEIRO AGRÔNOMO EDSON PEREZ GUERRA (10) .............................................
01. Processo: 2014/7-004824-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: IRTHA ENGENHARIA S/A - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra:
MARECHAL DEODORO - 24 ANDAR - SETOR DE RH, 630 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado:
IRTHA ENGENHARIA S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 29/04/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o
parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização em que a IRTHA
Engenharia S/A (40779) foi autuada em 14/01/2014 por infração ao art. 1º da Lei 6.496/77 - falta de
ART referente ao desempenho de cargo e função técnica do Eng. Civ. e Eng. Seg. Trab. Alexandre
Bobato (PR-61028/D) após fiscalização para atualização de quadro técnico, realizada em 29/04/2013.
Auto de infração foi recebido pela autuada em 17/01/2014, conforme AR anexo (fls. 25-v). Consta no
auto de infração a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do
valor. 2.2. A Câmara Especializada de Engenharia Civil analisou a defesa apresentada mediante
protocolo nº 25412/2014 e decidiu pela manutenção do auto de infração. 2.3. A autuada recorreu ao
Plenário argumentando que o profissional foi devidamente registrado na empresa em 01/10/2008,
conforme Registro de Empregado em anexo, e, diante disso, a autuação perdeu seu objeto, devendo
ser julgada extinta, sem aplicação de qualquer penalidade. Alegou ainda que o engenheiro
responsável é Roberto Braz Tha, "sob o qual resta confeccionada e promove o pagamento da
Anotação de Responsabilidade Técnica". 2.4. O recurso não merece prosperar e apenas comprova
que o Eng. Civ. e Eng. Seg. Trab Alexandre Bobato faz parte do quadro técnico da empresa desde
01/10/2008 como Gerente de Segurança do Trabalho e, dessa forma, faz-se necessário o registro de
ART de desempenho de cargo/função técnica. 2.5. Considerando que: 2.5.1. Até o momento a
irregularidade não foi sanada. 2.5.2. A Lei 6.496/1977 dispõe: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou
verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à
Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica"
(ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de
engenharia, arquitetura e agronomia. § 1º- A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução
própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA). (...).". 2.5.3. A
Resolução 1.025/2009 do CONFEA estabelece: "Art. 43. O vínculo para desempenho de cargo ou
função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à
anotação de responsabilidade técnica no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade. § 1º A
ART relativa ao desempenho de cargo ou função deve ser registrada após assinatura do contrato ou
publicação do ato administrativo de nomeação ou designação, de acordo com as informações
constantes do documento comprobatório de vínculo do profissional com a pessoa jurídica. (...) Art. 46.
Compete ao profissional cadastrar a ART de cargo ou função no sistema eletrônico e à pessoa
jurídica efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no Crea da circunscrição onde for exercida
a atividade". 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração à IRTHA Engenharia S/A por
infração ao art. 1º da Lei 6.496/77 - falta de ART de desempenho de cargo e função técnica do Eng.
Civ. e Eng. de Segurança do Trabalho Alexandre Bobato. Votaram favoravelmente os Senhores
Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO
LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN,
CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO
JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON,
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EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO
MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA
MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR
RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO,
HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO,
JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE
ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO
JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA
FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI,
MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA,
MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO
MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES
FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO,
NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO
SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA,
RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO
GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE
FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO
GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI,
SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA
SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO
MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX,
LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ..............
02. Processo: 2014/7-004825-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: IRTHA ENGENHARIA S/A - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra:
MARECHAL DEODORO - 24 ANDAR - SETOR DE RH, 630 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado:
IRTHA ENGENHARIA S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1
- Data Fiscalização: 29/04/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o
parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização em que a IRTHA
Engenharia S/A (40779) foi autuada em 14/01/2014 por infração ao art. 1º da Lei 6.496/77 - falta de
ART referente ao desempenho de cargo e função técnica do Eng. Civ. Alexandre Camargo Jacewicz
(PR-33821/D) após fiscalização para atualização de quadro técnico, realizada em 29/04/2013. Auto
de infração foi recebido pela autuada em 17/01/2014, conforme AR anexo (fls. 25-v). Consta no auto
de infração que a autuada é nova reincidente. 2.2. Em recurso ao Plenário, a autuada informou que o
Eng. Civ. Alexandre Camargo Jacewicz não faz mais parte do quadro de prestadores de serviço e,
desta forma, a autuação perdeu seu objeto, e solicita a extinção do processo sem aplicação de
qualquer penalidade. Alegou ainda que o engenheiro responsável é Roberto Braz Tha, "sob o qual
resta confeccionada e promove o pagamento da Anotação de Responsabilidade Técnica". (fls. 50)
2.3. O recurso não merece prosperar tendo em vista que, embora atualmente o Eng. Civ. Alexandre
Camargo Jacewicz não faça mais parte do quadro técnico da autuada, o profissional foi admitido em
09/09/2010 como PJ (fls. 05) e, no momento da autuação, o referido profissional fazia parte de seu
quadro técnico. Ademais, o motivo para a aplicação da penalidade foi a falta de ART pois existiu um
contrato "escrito ou verbal" para prestação de serviços entre a empresa e o profissional. 2.4. Os
elementos do ato administrativo são: Sujeito Competente; Finalidade; Forma e Motivo. "Motivo:
razões de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo". 2.5. A infração está
capitulada no art. 1º da Lei 6.496/77 que dispõe: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a
execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).". 2.6. A
Resolução 1.025/09 estabelece que: "Art. 2º A ART é o instrumento que define, para os efeitos legais,
os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões
abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras
ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao
registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade. Parágrafo único. O
disposto no caput deste artigo também se aplica ao vínculo de profissional, tanto a pessoa jurídica de
direito público quanto de direito privado, para o desempenho de cargo ou função técnica que envolva
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atividades para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões
abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. (...) Art. 4º O registro da ART efetiva-se após o seu cadastro
no sistema eletrônico do Crea e o recolhimento do valor correspondente. § 1º O início da atividade
profissional sem o recolhimento do valor da ART ensejará as sanções legais cabíveis. (...) Art. 43. O
vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público
quanto de direito privado, obriga à anotação de responsabilidade técnica no Crea em cuja
circunscrição for exercida a atividade. § 1º a art relativa ao desempenho de cargo ou função DEVE
SER REGISTRADA após assinatura do contrato ou publicação do ato administrativo de nomeação ou
designação, de acordo com as informações constantes do documento comprobatório de vínculo do
profissional com a pessoa jurídica.". (destaque nosso) 2.7. A publicação de resoluções encontra
amparo na Lei 5.194/1966 que dispõe: "Art. 27 - São atribuições do Conselho Federal: (...) f) baixar e
fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e execução da presente Lei, e, ouvidos
os Conselhos Regionais, resolver os casos omissos; (...) Art. 34 - São atribuições dos Conselhos
Regionais: (...) k) cumprir e fazer cumprir a presente Lei, as resoluções baixadas pelo Conselho
Federal,bem como expedir atos que para isso julguem necessários.". 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção
do auto de infração à IRTHA Engenharia S/A por infração ao art. 1º da Lei 6.496/77 - falta de ART de
desempenho de cargo e função técnica do Eng. Civ. Alexandre Camargo Jacewicz. Votaram
favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS
GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO,
CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA,
CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI,
EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA,
EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES
PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON
NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON
DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO
ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA,
JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI,
LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI
LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS
BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA
HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA
CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI,
MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA
KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO
KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE
FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE
FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE
BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO
AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ
DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA
APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER
CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s)
WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE
JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .......................................................................................
03. Processo: 2014/7-004837-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: IRTHA ENGENHARIA S/A - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra:
MARECHAL DEODORO - 24 ANDAR - SETOR DE RH, 630 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado:
IRTHA ENGENHARIA S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1
- Data Fiscalização: 29/04/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o
parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização em que a IRTHA
Engenharia S/A (40779) foi autuada em 14/01/2014 por infração ao art. 1º da Lei 6.496/77 - falta de
ART referente ao desempenho de cargo e função técnica do Técnico em Edificações Emerson Luiz
Schwab (PR-114781/TD) após fiscalização para atualização de quadro técnico, realizada em
29/04/2013. Auto de infração foi recebido pela autuada em 17/01/2014, conforme AR anexo (fls. 2564
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v). Consta no auto de infração que a autuada é nova reincidente. 2.2. Em recurso ao Plenário, a
autuada informou que o Técnico em Edificações Emerson Luiz Schwab não faz mais parte do quadro
de prestadores de serviço e, desta forma, a autuação perdeu seu objeto e solicita a extinção do
processo sem aplicação de qualquer penalidade. Alegou ainda que o engenheiro responsável é
Roberto Braz Tha, "sob o qual resta confeccionada e promove o pagamento da Anotação de
Responsabilidade Técnica". (fls. 50) 2.3. O recurso não merece prosperar tendo em vista que,
embora atualmente o Técnico em Edificações Emerson Luiz Schwab não faça mais parte do quadro
técnico da autuada, o profissional foi admitido em 20/08/2012 sob regime CLT e, no momento da
autuação, o referido profissional fazia parte do quadro técnico da autuada. Ademais, o motivo para a
aplicação da penalidade é a falta de ART e, até o momento da autuação, não foi constatada a ART
referente ao desempenho de cargo/função do profissional. 2.4. Os elementos do ato administrativo
são: Sujeito Competente; Finalidade; Forma e Motivo. "Motivo: razões de fato e de direito que serve
de fundamento ao ato administrativo". 2.5. A infração está capitulada no art. 1º da Lei 6.496/77 que
dispõe: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de
quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à
"Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).". 2.6. A Resolução 1.025/09 estabelece que: "Art. 2º
A ART é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de
obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. Art. 3º
Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às
profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja
circunscrição for exercida a respectiva atividade. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo
também se aplica ao vínculo de profissional, tanto a pessoa jurídica de direito público quanto de
direito privado, para o desempenho de cargo ou função técnica que envolva atividades para as quais
sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo
Sistema Confea/Crea. (...) Art. 4º O registro da ART efetiva-se após o seu cadastro no sistema
eletrônico do Crea e o recolhimento do valor correspondente. § 1º O início da atividade profissional
sem o recolhimento do valor da ART ensejará as sanções legais cabíveis. (...) Art. 43. O vínculo para
desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de
direito privado, obriga à anotação de responsabilidade técnica no Crea em cuja circunscrição for
exercida a atividade. § 1º a art relativa ao desempenho de cargo ou função DEVE SER
REGISTRADA após assinatura do contrato ou publicação do ato administrativo de nomeação ou
designação, de acordo com as informações constantes do documento comprobatório de vínculo do
profissional com a pessoa jurídica.". (destaque nosso) 2.7. A publicação de resoluções encontra
amparo na Lei 5.194/1966 que dispõe: "Art. 27 - São atribuições do Conselho Federal: (...) f) baixar e
fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e execução da presente Lei, e, ouvidos
os Conselhos Regionais, resolver os casos omissos; (...) Art. 34 - São atribuições dos Conselhos
Regionais: (...) k) cumprir e fazer cumprir a presente Lei, as resoluções baixadas pelo Conselho
Federal, bem como expedir atos que para isso julguem necessários.". 3. VOTO: 3.1. Pela
manutenção do auto de infração à IRTHA Engenharia S/A por infração ao art. 1º da Lei 6.496/77 falta de ART de desempenho de cargo e função técnica do Técnico em Edificações Emerson Luiz
Schwab. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO
DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE
ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA
NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER,
EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA,
EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX
FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON
BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL
NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO
BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE
BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO
CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA
SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO
VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS
BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS
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ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA
ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER,
NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY
JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO
JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS
FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS,
RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS
BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL
FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER
BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER
MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s)
Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA
DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .......................................................................
04. Processo: 2014/7-004838-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: IRTHA ENGENHARIA S/A - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra:
MARECHAL DEODORO - 24 ANDAR - SETOR DE RH, 630 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado:
IRTHA ENGENHARIA S/A - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 Data Fiscalização: 29/04/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o
parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização em que a IRTHA
Engenharia S/A (40779) foi autuada em 14/01/2014 por infração ao art. 1º da Lei 6.496/77 - falta de
ART referente ao desempenho de cargo e função técnica do Engenheiro Civil Fabio Pereira Mejardo
(PR-89423/D) após fiscalização para atualização de quadro técnico, realizada em 29/04/2013. Auto
de infração foi recebido pela autuada em 17/01/2014, conforme AR anexo (fls. 25-v). Consta no auto
de infração a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor.
2.2. A Câmara Especializada de Engenharia Civil analisou a defesa apresentada mediante protocolo
nº 25440/2014 e decidiu pela manutenção do auto de infração. 2.3. Em 30/04/2014 houve o registro
da ART devida, sob o número 20141767768. 2.4. A autuada recorreu ao Plenário argumentando que
o profissional foi devidamente registrado na empresa em 01/06/2012, conforme Registro de
Empregado em anexo, e, diante disso, a autuação perdeu seu objeto, devendo ser julgada extinta
sem aplicação de qualquer penalidade. 2.5. O recurso não merece prosperar e apenas corrobora que
o Eng. Civ. Fabio Pereira Mejardo faz parte do quadro técnico da empresa e, dessa forma, faz-se
necessário o registro de ART de desempenho de cargo/função técnica. Embora a irregularidade tenha
sido sanada, a providência foi intempestiva e a autuada é nova reincidente, não cabendo redução do
valor da multa. 2.6. Considerando que: 2.6.1. A Lei 6.496/1977 dispõe: "Art. 1º- Todo contrato, escrito
ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à
Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica"
(ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de
engenharia, arquitetura e agronomia. § 1º- A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução
própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA). (...).". 2.6.2. A
Resolução 1.025/2009 do CONFEA estabelece: "Art. 43. O vínculo para desempenho de cargo ou
função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à
anotação de responsabilidade técnica no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade. § 1º A
ART relativa ao desempenho de cargo ou função deve ser registrada após assinatura do contrato ou
publicação do ato administrativo de nomeação ou designação, de acordo com as informações
constantes do documento comprobatório de vínculo do profissional com a pessoa jurídica. (...) Art. 46.
Compete ao profissional cadastrar a ART de cargo ou função no sistema eletrônico e à pessoa
jurídica efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no Crea da circunscrição onde for exercida
a atividade.". 2.6.3. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA estabelece: "Art. 11. (...) § 2º Lavrado o
auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais.". 3.
VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta à IRTHA Engenharia S/A por infração ao art. 1º da
Lei 6.496/77 - falta de ART de desempenho de cargo e função técnica do Engenheiro Civil Fabio
Pereira Mejardo. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO
DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE
ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA
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NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER,
EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA,
EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX
FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON
BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL
NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO
BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE
BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO
CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA
SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO
VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS
BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS
ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA
ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER,
NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY
JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO
JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS
FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS,
RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS
BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL
FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER
BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER
MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s)
Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA
DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ........................................................................
05. Processo: 2014/7-058941-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
GOLDSZTEIN CYRELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local
da Obra: AV DO BATEL, 1550 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização:
03/04/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o
qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada por falta
de ART referente a fornecimento de concreto. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo
pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada.
2.2. A CEEC decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou
vício processual uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da
autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara por entender que o fornecimento de
concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de
subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não merece
prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do
processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o disposto na
legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se que anexa à
"NOTIFICAÇÃO DE CÂMARA" foi enviada a fundamentação da decisão da CEEC. A autuada
permaneceu inerte e não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para
concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de
Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos
materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas
para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas
a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme
esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em
contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da
resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado,
leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas
normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o
transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida,
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condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples
entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e
requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo
contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços
profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de
Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis
técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro
informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo
em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta
contra Leão Engenharia S.A. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA
FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS
HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS
MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS
MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI,
EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON,
FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS
BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR,
HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR
MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI,
JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE
SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN,
LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID,
LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS
KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA,
MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA
FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO
BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE
LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA
MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO
VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI,
RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO
CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES,
SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR
BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA,
TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO.
Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ
CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .......................
06. Processo: 2014/7-063632-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
RUDBECKIA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra:
R GUARARAPES, 1261 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto:
FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 17/04/2014. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada por falta de ART referente
a fornecimento de concreto. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa
foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC
decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício
processual uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da
autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara por entender que o fornecimento de
concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de
subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não merece
prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do
processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o disposto na
legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se que foi enviada
correspondência em que o Conselho esclarece sobre o prazo para defesa e o julgamento à revelia
pela CEEC tendo em vista manifestação intempestiva da autuada. A autuada permaneceu inerte e
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não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a
Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são
empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes
do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas
do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de
serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não
existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho
Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem
dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há
diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a
técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a
necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer
cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta
limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que
este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao
seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a
execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A
ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia,
arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi
constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos
expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A.
Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS,
ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO
PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO
PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER,
EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA,
EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX
FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON
BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL
NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO
BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE
BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO
CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA
SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO
VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS
BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS
ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA
ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER,
NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY
JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO
JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS
FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS,
RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS
BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL
FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER
BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER
MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s)
Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA
DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .......................................................................
07. Processo: 2014/7-065657-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: FABIANO
DE OLIVEIRA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: ALAMEDA DOS IPES, 115 - Cidade: FOZ DO
IGUACU/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei
Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 13/05/2014. Em discussão e posterior votação, foi
aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a
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empresa Leão Engenharia S/A foi autuada por falta de ART referente a fornecimento de concreto.
Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do
valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC decidiu pela manutenção da
autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual uma vez que não recebeu
cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos
dirigidos à Câmara por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART,
comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra".
2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do
Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em
conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da
Câmara. Observa-se que na "NOTIFICAÇÃO DE CÂMARA" consta o endereço eletrônico para
visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou
fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão
Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos
de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de
conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e
aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de
concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla
incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se
trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos
componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há
diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a
técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a
necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer
cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta
limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que
este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao
seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a
execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A
ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia,
arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi
constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos
expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A.
Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS,
ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO
PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA
DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE
POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ
GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO
NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA,
GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO,
HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND,
JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA
SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI
RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA,
LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS
CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES,
MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO
CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE
OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY
CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR
LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO
SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA
DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE
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BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO
AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ
DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA
APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER
CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s)
WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE
JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ........................................................................................
08. Processo: 2014/7-065670-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
RODRIGO LEONARDO DE OLIVEIRA BASSO E EDNA DE FATIMA ESTOPA - PESSOA FÍSICA Local da Obra: AV PARANA, 7879 - Cidade: FOZ DO IGUACU/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA
S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização:
14/05/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o
qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada por falta
de ART referente a fornecimento de concreto. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo
pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada.
2.2. A CEEC decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou
vício processual uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da
autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara por entender que o fornecimento de
concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada
para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar.
Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do processo e
garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada
reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se que na "NOTIFICAÇÃO DE CÂMARA"
consta o endereço eletrônico para visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada
permaneceu inerte e não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para
concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de
Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos
materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas
para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas
a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART,
por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a
norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de
subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do
material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.),
cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas
técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte
do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições
climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de
material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer
atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato,
escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais
referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade
Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo
empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro
informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo
em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta
contra Leão Engenharia S.A. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA
FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS
HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO,
CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER
DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON
NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI
GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK,
GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER
RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR
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MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI,
JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE
SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN,
LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID,
LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS
KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA,
MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA
FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO
BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE
LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA
MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO
VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI,
RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO
CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES,
SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR
BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA,
TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO.
Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ
CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .......................
09. Processo: 2014/7-065791-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: RUBIA
DE OLIVEIRA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV PARANA, 2728 - Cidade: FOZ DO IGUACU/PR
- Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal
6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 14/05/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado
por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa
Leão Engenharia S/A foi autuada por falta de ART referente a fornecimento de concreto. Consta no
auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A
respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC decidiu pela manutenção da autuação.
2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual uma vez que não recebeu cópia da
decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à
Câmara por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART,
comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra".
2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do
Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em
conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da
Câmara. Observa-se que na "NOTIFICAÇÃO DE CÂMARA" consta o endereço eletrônico para
visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou
fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão
Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos
de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de
conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e
aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de
concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla
incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se
trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos
componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há
diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a
técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a
necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer
cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta
limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que
este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao
seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a
execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A
ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia,
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arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi
constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos
expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A.
Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO
LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE
MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ
CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO
VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA
KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO, WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO, ANA
CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA,
CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS
MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS
MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI,
EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON,
FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS
BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR,
HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR
MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI,
JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE
SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN,
LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID,
LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS
KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA,
MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA
FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO
BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE
LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA
MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO
VIDINICH e ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) LUIZ
CAPRARO, MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, REINALDO FIX, WILSON SACHETIN MARCAL e
JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR. .......................................................................................................
10. Processo: 2014/7-068314-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
ROSANGELA FATIMA ANTUNES MORAES FORNARI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R
ANTONINA, 2272 - Cidade: CASCAVEL/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA
DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 29/05/2014. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada por falta de ART referente
a fornecimento de concreto. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa
foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC
decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício
processual uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da
autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara por entender que o fornecimento de
concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada
para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar.
Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do processo e
garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada
reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se que na "NOTIFICAÇÃO DE CÂMARA"
consta o endereço eletrônico para visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada
permaneceu inerte e não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para
concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de
Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos
materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas
para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas
a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART,
por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a
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norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de
subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do
material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.),
cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas
técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte
do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições
climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de
material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer
atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato,
escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais
referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade
Técnica" (ART). Art. 2º- A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo
empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro
informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo
em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta
contra Leão Engenharia S.A. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA
FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS
HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO,
CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER
DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON
NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI
GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK,
GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER
RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR
MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI,
JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE
SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN,
LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID,
LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS
KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA,
MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA
FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO
BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE
LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA
MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO
VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI,
RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO
CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES,
SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR
BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA,
TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO.
Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ
CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .......................
RELATOR: ENGENHEIRO FLORESTAL EMILIO TREVISAN (10) ........................................................
01. Processo: 2012/7-354611-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: IVAN
BRASILIANO DA COSTA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: PROJETADA C X RUA F, 211 Cidade: PARANAVAI/PR - Arrolado: IVAN BRASILIANO DA COSTA - Assunto: EXERC ILEGAL DA
PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data
Fiscalização: 13/12/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer
do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se do processo de fiscalização onde o Sr. Ivan Brasiliano da
Costa foi autuado por exercício ilegal da profissão pessoa física, infração capitulada na Lei Federal
5194/66, artigo 6º alínea A, tendo em vista obra de edificação de três residências, geminadas,
totalizando aproximadamente 190m2, localizadas na cidade de Paranavaí - PR. 2.2. A fiscalização
encontrou a obra em fase de baldrame, sem indício de participação de profissional habilitado na obra.
Por isso, o proprietário foi notificado, elencando as faltas em relação à Execução e aos Projetos
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Arquitetônico, Estrutural, Elétrico, Tubulações Telefônicas, Hidráulico. 2.3. Como não houve
manifestação de defesa ou regularização dentro do prazo legal, a lavratura do auto foi motivada,
mencionando no campo observações a falta em relação à execução e aos projetos complementares.
2.4. Após o recebimento do auto de infração, foi protocolada defesa onde foi apresentada a
profissional Arquiteta e Urbanista Patrícia Carolina Francisco da Silva Cordeiro como responsável
técnica da obra, assim como os RRT pertinentes. Porém, os mencionados RRT trazem como data de
contrato o dia 31/01/2013, ou seja, posterior ao auto de infração. 2.5. A obra foi regularizada, uma vez
que foi declarado profissional habilitado para tal, porém, a defesa apresentada após a lavratura do
auto de infração não exime o envolvido das cominações legais, conforme estabelece a Resolução
1008/04 do CONFEA. Considerando este fato, o processo foi encaminhado para julgamento pela
Câmara Especializada que decidiu-se pela manutenção do auto de infração. 2.6. Após o recebimento
do auto de Câmara, a profissional responsável protocola nova defesa apresentando novos RRTs e
alegando que os apresentados à defesa do auto de infração se referiam à outra obra. Porém, a
profissional cometeu claro engano uma vez que os RRTs apresentados à defesa do auto de câmara
são referentes à três casas geminadas localizadas na Rua G, lote 13, Quadra 07, do Jardim
Renascer, quando a obra fiscalizada localiza-se na Rua C, lote 11, quadra 01, do Jardim Monte
Cristo. 2.7. A fiscalização foi feita no dia 13/12/2012 e o auto de infração recebido em 30/01/2013. O
RRT, constando o nome do profissional responsável, tem contrato com data de 31/01/2013, ou seja,
POSTERIOR ao auto de infração, o que caracteriza a falta por exercício ilegal da profissão por parte
do proprietário. Entretanto, como não foi localizado nenhum projeto na obra que indicasse sua autoria
e, no momento da fiscalização, a obra se encontrava em baldrame, a falta a ser imputada ao
proprietário é relativa somente à EXECUÇÃO da referida obra até aquele momento. 2.8. Tendo em
vista o disposto e a legislação vigente. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação por exercício
ilegal da profissão em relação à EXECUÇÃO da obra ao proprietário Sr. Ivan Brasiliano da Costa.
Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS,
ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO
PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO
PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER,
EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA,
EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX
FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON
BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL
NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO
BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE
BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO
CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA
SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO
VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS
BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS
ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA
ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER,
NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY
JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO
JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS
FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS,
RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS
BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL
FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER
BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER
MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s)
Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA
DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .......................................................................
02. Processo: 2013/7-147181-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
HERMOGENES CONRADO PIMENTEL - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: CLAUDIO TEODORO
LEMES, 50 - Cidade: SANTO ANTONIO DA PLATINA/PR - Arrolado: HERMOGENES CONRADO
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PIMENTEL - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal
5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 16/05/2013. Em discussão e posterior votação, foi
aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. O processo se refere à autuação
do leigo Sr. Hermógenes Conrado Pimental, por exercício ilegal da profissão, em relação aos Projetos
Arquitetônico e de Execução de obra de sua propriedade, que consiste na edificação de duas
residências unifamiliares de aproximadamente 50m2 cada uma, localizadas na cidade de Santo
Antônio da Platina. 2.2. Na ocasião da fiscalização, foi identificado indício de participação de
profissional habilitado somente em relação ao projeto e execução das lajes pré-moldadas e, portanto,
o proprietário foi notificado pela falta em relação ao projeto Arquitetônico e Execução da obra. 2.3.
Como não houve manifestação pós-notificação, a lavratura do auto de infração foi motivada. 2.4. Ao
recebimento do auto de infração, a parte interessada apresentou defesa mencionando como
responsável técnico o Arquiteto e Urbanista Edison José da Paz, e as RRTs 1349462 e 1349524, que
tratam, respectivamente, do projeto arquitetônico e gerenciamento de obra, ambas pagas em
09/08/2013. Consta ainda nos RRT que o contrato foi celebrado em 01/07/2013, e início da obra em
10/07/2013. 2.5. A Câmara Especializada julgou o mérito e decidiu pela manutenção o auto de
infração contra o proprietário. 2.6. Após o recebimento do auto de Câmara, a parte interessada
protocolou defesa alegando preenchimento incorreto da RRT 1349524, sendo esta retificada, e onde
se lê "Gerenciamento de Obra", leia-se " Execução de Obra." O RRT retificador 2896942 consta como
contrato celebrado em 01/07/2013, sendo início em 10/06/2013. Porém, mesmo considerando a
validade dos RRT, identifica-se que o contrato foi firmado em 01/07/2013 e a fiscalização ocorreu em
16/05/2013, sendo que nesta data a obra encontrava-se em fase de cobertura, ou seja,
inequivocadamente ocorreu o exercício ilegal da profissão. 2.7. Entretanto, o auto arrolou o
proprietário pela falta em relação ao projeto arquitetônico e à execução. A execução, de fato, foi feita
sem acompanhamento de profissional habilitado, podendo ser atribuída à responsabilidade do
proprietário, porém não se pode supor a autoria do projeto arquitetônico ao proprietário sem que se
apresente prova documental do mesmo. 2.8. Os atos administrativos não podem basear-se em
suposição e, portanto, deve ser retirado do campo observação do auto de infração a atividade ilegal
quanto ao projeto Arquitetônico. 2.9. Tendo em vista o disposto. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da
autuação contra o proprietário, por exercício ilegal da profissão pessoa física, corrigindo o campo
observação no auto de infração especificando que a falta é relativa à execução da obra. Votaram
favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS
GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO,
CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA,
CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI,
EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA,
EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES
PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON
NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON
DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO
ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA,
JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI,
LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI
LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS
BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA
HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA
CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI,
MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA
KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO
KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE
FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE
FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE
BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO
AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ
DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA
APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER
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CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s)
WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE
JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .......................................................................................
03. Processo: 2013/7-148853-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JUCIANO
PEREIRA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA ARTUR CAESAR, 48 - Cidade: RIO NEGRO/PR Arrolado: JUCIANO PEREIRA - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato
Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 22/05/2013. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se do
processo de fiscalização onde o Sr. Juciano Pereira foi autuado por exercício ilegal da profissão pessoa física, infração capitulada na Lei Federal 5194/66, artigo 6º alínea A, tendo em vista obra de
ampliação de sua propriedade localizada em Rio Negro - PR. 2.2. A fiscalização averiguou a
construção e uma edícula de aproximadamente 40m² nos fundos do terreno, sem indício de
participação de profissional habilitado na obra. Por isso o proprietário foi notificado. 2.3. Como não
houve manifestação de defesa ou regularização dentro do prazo legal, a lavratura do auto foi
motivada, ao que o interessado também não se posicionou, motivando então encaminhamento do
processo para julgamento à revelia pela Câmara Especializada, que decidiu pela manutenção do
auto. 2.4. Após o recebimento do auto de Câmara, a parte interessada protocolou defesa
apresentando como responsável técnico o profissional Engenheiro Civil Rafael Franck (PR-101191/D)
mencionado no alvará de construção e em ART referente a obra. Porém, verificou-se divergência
entre a metragem informada no alvará e na ART com o observado na fiscalização, o que foi
esclarecido em divergência: foi acrescentado à metragem da edícula, a garagem que, no momento da
fiscalização, já se encontrava edificada mas não averbada e, por isso, o proprietário a incluiu na ART
e alvará da obra da edícula para fins de regularização documental. 2.5. A fiscalização foi feita no dia
22/05/2013 e o auto de infração recebido em 02/09/2013. O alvará, constando o nome do profissional
responsável, data de 13/06/2013, ou seja, ANTERIOR ao auto de infração, o que descaracterizaria a
falta por exercício ilegal da profissão - pessoa física, mas a obra continua irregular considerando que
a ART apresentada não foi paga e, portanto, a falta seria imputada ao profissional responsável,
Engenheiro Civil Rafael Franck, por falta de ART. 2.6. Ademais, na defesa protocolada (fls. 14), o
proprietário declarou que a obra teve início SEM A SUPERVISÃO de profissional habilitado. O leigo
julgou ser desnecessário uma vez que considera a obra simples. Informa que procedeu a contratação
de profissional habilitado APÓS a notificação do CREA e, a partir de então, o profissional passou a
acompanhar a obra, de acordo com a ART 20132130671 emitida e da qual anexa cópia. Tal ART se
refere ao projeto arquitetônico e execução da edícula fiscalizada e da garagem que encontrava-se já
acabada na data da fiscalização. No entanto, a ART não foi paga e não regulariza a falta. 2.7. Em sua
defesa, o proprietário declara que a obra teve incício sem a participação de profissional e, somente a
partir da fiscalização e notificação do CREA, quando a obra encontrava-se em fase de reboco,
procedeu à contratação de profissional. Além disso, a ART preenchida pelo profissional trata também
da área da garagem da residência, a qual foi edificada sem a participação de profissional habilitado.
Portanto, a falta de exercício ilegal da profissão em relação à EXECUÇÃO da obra foi claramente
caracterizada. E, para regularização da obra, o profissional deverá proceder ao que disciplina a
Resolução 229/75: "(...) Art. 3º - Para regularização do empreendimento no Conselho Regional,
deverá o interessado apresentar: I - os projetos respectivos, nos quais conste o levantamento das
etapas já efetuadas e das que serão executadas com a participação de responsável técnico; II relatório elaborado pelo responsável técnico no qual comprove que vistoriou minuciosamente o
empreendimento, com a justificativa de que os trabalhos já concluídos apresentam condições
técnicas para seu aproveitamento. Art. 4º - As providências enunciadas nos artigos anteriores não
isentam os intervenientes nos trabalhos sem participação do responsável técnico das cominações
legais impostas pela Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966. (...)" 2.8. Tendo em vista o disposto e a legislação
vigente. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação, por exercício ilegal da profissão, em relação à
EXECUÇÃO da obra. 3.2. Por oficiar o proprietário da necessidade da regularização de obra em
relação a edificação da garagem e da edícula de sua propriedade, conforme cópia do alvará
apresentado. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO
DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE
ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA
NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER,
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EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA,
EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX
FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON
BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL
NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO
BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE
BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO
CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA
SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO
VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS
BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS
ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA
ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER,
NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY
JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO
JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS
FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS,
RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS
BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL
FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER
BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER
MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s)
Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA
DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .......................................................................
04. Processo: 2013/7-171584-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: SIMONE
MARAFON - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R. FIORINDO CONTINI. (SAIDA PARA FATIMA), 432
- Cidade: SAO JORGE D OESTE/PR - Arrolado: SIMONE MARAFON - Assunto: EXERC ILEGAL DA
PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data
Fiscalização: 16/07/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer
do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de recurso encaminhado ao Plenário em relação ao processo
por exercício ilegal da profissão, infração capitulada a alínea A do artigo 6º da Lei Federal 5194/66,
onde a leiga Simone Marafon foi arrolada. 2.2. A obra em questão trata da edificação de propriedade
da Sra. Simone Marafon e trata da edificação de residência de aproximadamente 120m² e ainda muro
de arrimo. Na ocasião da fiscalização, não foram encontradas evidências de participação de
profissional na obra, portanto, a proprietária foi notificada e posteriormente autuada pela falta. 2.3.
Como a mesma não apresentou defesa, o processo foi encaminhado à apreciação da CEEC que
deliberou pela manutenção da multa por infração identificada na fiscalização. 2.4. Após a
comunicação da decisão da CEEC, a proprietária protocolou defesa onde alega que contratou a
profissional Andréia Fernanda Mangoni, cuja modalidade de atuação não informa, tampouco número
de registro ou de documentos, residente em Pato Branco e que trabalha no Salão de Beleza Flor da
Pele (informação prestada possivelmente para fins de localização da profissional), para elaboração
do projeto e execução da referida edificação. 2.5. Não foi localizada nenhuma profissional como
nome informado com registro perante o CREA-PR. 2.6. A interessada anexa à defesa imagens
gráficas de representação da edificação, porém, sem selo ou identificação do responsável pelo
desenho. 3. VOTO: 3.1. Por não acatar o recurso, mantendo a multa imposta e a decisão da Câmara
Especializada. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO
DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE
ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA
NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER,
EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA,
EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX
FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON
BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL
NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO
BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE
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4337
BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO
CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA
SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO
VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS
BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS
ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA
ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER,
NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY
JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO
JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS
FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS,
RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS
BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL
FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER
BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER
MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s)
Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA
DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .......................................................................
05. Processo: 2013/7-183742-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: PIERRE
NICCHOLAS DERNER CARNEIRO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA PROJETADA Nº10 LOTE 4-E, S/N - Cidade: BARRACAO/PR - Arrolado: PIERRE NICCHOLAS DERNER CARNEIRO Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea
A do artigo 6 - Data Fiscalização: 21/08/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de recurso ao Plenário em relação ao
processo 2013/7-183742-5 que trata da autuação do leigo, Sr. Pierre Niccholas Derner Carneiro, por
exercício ilegal da profissão, em relação a ampliação de sua residência localizada em Barracão - PR.
2.2. No momento da fiscalização, foi localizada ART da parte já construída da edificação, porém, da
ampliação não. À principio, o profissional responsável pela edificação foi notificado, ao que
apresentou defesa alegando não ser responsável pela ampliação e, como não foi indicado outro
profissional, nem averiguado indício de regularidade, o Sr. Pierre Niccholas Derner Carneiro foi
notificado. 2.3. Da notificação não foi observado protocolo de defesa e, portanto, o arrolado foi
autuado por exercício ilegal da profissão. 2.4. Após o recebimento do auto, houve manifestação da
parte interessada representada pela profissional Arquiteta e Urbanista Mariana Moreira Maran que
apresentou a RRT simples relativa ao projeto de ampliação da residência. 2.5. Porém, como tal RRT
se refere somente ao projeto, a Câmara Especializada decidiu por manter o auto contra o proprietário
referente à execução da obra. 2.6. Após o recebimento do auto de Câmara, a profissional acima
citada protocolou novamente defesa alegando ser a responsável pela obra e apresentando RRTs
referentes aos projetos e execução da mesma. Tais RRTs trazem como data de celebração do
contrato 06/06/2013, ou seja, data ANTERIOR a fiscalização. 2.7. A Resolução 1008/04 do Confea
estabelece em seu artigo 52 as condições necessárias para nulidade dos atos processuais, sendo:
"Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: I - quando a câmara especializada concluir pela ausência
de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...)". 3. VOTO:
3.1. Por acatar o recurso interposto, cancelando o auto e determinando o arquivamento do processo.
Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS,
ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO
PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO
PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER,
EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA,
EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX
FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON
BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL
NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO
BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE
BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO
CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA
79
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4391
4392
SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO
VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS
BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS
ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA
ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER,
NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY
JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO
JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS
FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS,
RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS
BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL
FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER
BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER
MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s)
Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA
DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .......................................................................
06. Processo: 2013/7-213618-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: DILMO
PEDROLLO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: ARNALDO ZAGO, 3371 - Cidade: MEDIANEIRA/PR
- Arrolado: DILMO PEDROLLO - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato
Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 05/11/2013. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de
recurso ao Plenário em relação ao processo 2013/7-213618-3 que trata da autuação do leigo, Sr.
Dilmo Pedrollo, por exercício ilegal da profissão, em relação a edificação coletiva de mais de 100m²,
localizada em Medianeira - PR. 2.2. No momento da fiscalização, foi localizado o projeto estrutural
sob a responsabilidade do Eng. Civ. Fernando Lamin e de execução de lajes pré-fabricadas da
empresa Puma Industrial e Comércio de Pré Moldados Ltda, porém não foram apresentados projetos
complementares. Portanto, o Sr. Dilmo Pedrollo, identificado como proprietário, foi notificado. 2.3.
Decorrido o prazo legal para manifestação sem que o interessado tivesse apresentado regularização
ou defesa, o processo foi encaminhado para julgamento à revelia pela Câmara Especializada que,
considerando a legislação vigente, deliberou por multar o leigo por exercício ilegal da profissão,
infração capitulada na alínea a do artigo 6º da Lei Federal 5194/66. 2.4. Após o recebimento do auto
de câmara, foi protocolada defesa onde foi apresentado o RRT dos projetos complementares e
execução que regularizam a falta, pelo Arquiteto e Urbanista Eliton Lamonica Aguiar, recolhida em
data anterior à lavratura do auto de infração. 2.5. Além disso, apesar de atribuída ao proprietário a
falha por exercício ilegal da profissão, esta não ficou caracterizada pois não foram localizados na
obra projetos efetivamente elaborados por ele ou indícios de que o tenha feito, portanto, o ato
administrativo não pode basear-se em suposição para a autuação de leigos. 2.5. A Resolução
1008/04 do Confea estabelece em seu artigo 52 as condições necessárias para nulidade dos atos
processuais, sendo: "Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: I - quando a câmara especializada
concluir pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo; (...)". 3. VOTO: 3.1. Por acatar o recurso interposto, cancelando o auto e determinando o
arquivamento do processo. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA
FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS
HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS
MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS
MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI,
EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON,
FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS
BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR,
HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR
MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI,
JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE
SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN,
LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID,
LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS
80
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4444
4445
4446
4447
KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA,
MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA
FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO
BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE
LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA
MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO
VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI,
RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO
CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES,
SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR
BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA,
TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO.
Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ
CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .......................
07. Processo: 2014/7-019551-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: KARLA
MICHELLE CARDAMONI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: FOZ DO IGUACU, 1155 - Cidade:
LONDRINA/PR - Arrolado: KARLA MICHELLE CARDAMONI - Assunto: EXERC ILEGAL DA
PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data
Fiscalização: 25/02/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer
do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 25/02/2014, na
cidade de Londrina, no qual foi autuada a Sra. Karla Michelle Cardamoni por exercício ilegal da
profissão - pessoa física, infração ao art. 6º, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, referente aos projetos
arquitetônico, estrutural, elétrico, tubulações telefônicas e hidráulico e execução de uma habitação
unifamiliar de 96 m² de área existente e 192 m² de área ampliada, totalizando 288 m², em fase de
acabamento. Consta no relatório de fiscalização que o Sr. Luiz Carlos M. seria marido da Karla
Michelle Cardamoni. Trata-se de infrator primário. 2.2. A Câmara Especializada de Engenharia Civil
julgou o processo à revelia, mantendo o auto de infração em seu valor máximo. 2.3. Foi protocolado
recurso ao Plenário pelo Sr. Luiz Carlos Moraes Cezar, o qual alega que a Sra. Karla Michelle
Cardamoni não tem nenhuma participação na obra e nem com relação a propriedade do imóvel.
Declara que é o proprietário e informa que esteve no CREA Londrina na data da primeira notificação
para realizar a mesma informação. Solicita a exclusão do nome de Karla Michelle Cardamoni do
processo. 2.4. Tendo em vista que em 31/07/2015 foi efetuada diligência, onde obteve-se a
informação de que o real proprietário do lote fiscalizado é o Sr. Luiz Carlos Moraes Cezar, conforme
extrato de lançamento imobiliário fornecido pela Prefeitura do Município de Londrina (fls. 21 e 22). Foi
identificada falha processual, falha na identificação do autuado, pois o real proprietário conforme
extrato de lançamento imobiliário, é o Sr. Luiz Carlos Moraes Cezar e não Sra. Karla Michelle
Cardamoni, que foi autuada no processo em questão. 2.5. Até a presente data não foi constatada a
regularização da obra em questão. 2.6. Conforme estabelecido no art. 47 da Res. nº 1.008/2004 do
Confea que dispõe que a nulidade dos atos processuais ocorrerá quando houver falhas na
identificação do autuado, da obra, do serviço ou do empreendimento observadas no auto de infração
(Inciso III). As nulidades poderão ser arguidas a requerimento do autuado ou de ofício em qualquer
fase do processo, antes da decisão transitada em julgado e uma vez declarada, causará a nulidade
dos atos que dele, diretamente, dependam ou sejam consequência, conforme estabelecem os artigos
48 e 49 da Res. nº 1.008/2004. O Art. 18, § 1º da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que: da decisão
proferida pela Câmara Especializada o autuado pode interpor recurso, que terá efeito suspensivo, ao
Plenário do Crea no prazo de sessenta dias, contados da data do recebimento da notificação. E em
seu art. 21 que o recurso interposto à decisão da Câmara Especializada será encaminhado ao
Plenário do Crea para apreciação e julgamento. 2.7. Os valores das multas estão previstos no art. 73
da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Pelo
cancelamento do auto de infração e arquivamento deste processo. 3.2. Pela duplicação de processo
e autuação do Sr. Luiz Carlos Moraes Cezar por exercício ilegal da profissão - pessoa física, infração
ao art. 6º, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, referente aos projetos arquitetônico, estrutural, elétrico,
tubulações telefônicas e hidráulico e execução. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros:
ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO
ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO
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4497
4498
4499
4500
4501
4502
JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR,
DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON
BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON
MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI
CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES
FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO
MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO
CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE
ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO
JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA
FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI,
MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA,
MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO
MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES
FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO,
NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO
SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA,
RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO
GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE
FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO
GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO
YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA,
SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR
POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL,
REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL
BIANCO. ....................................................................................................................................................
08. Processo: 2014/7-022458-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: HELGA
BLEIL - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA HYEDA BAGGIO MAYER, 2022 - Cidade:
CASCAVEL/PR - Arrolado: HELGA BLEIL - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 10/03/2014. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Trata-se de processo de fiscalização realizada em 10/03/2014, na cidade de Cascavel, no qual foi
autuada a Sra. Helga Bleil por exercício ilegal da profissão - pessoa física, infração ao art. 6º, alínea
"a", da Lei nº 5.194/66, referente aos projetos arquitetônico, estrutural, hidráulico, elétrico, tubulação
telefônica e execução de uma habitação unifamiliar com aproximadamente 150m² em fase de
acabamento final. Trata-se de infrator primário. 2.2. A Câmara Especializada de Engenharia Civil
julgou o processo à revelia, tendo em vista a não apresentação de defesa em tempo hábil, mantendo
o auto de infração. 2.3. Foi protocolado recurso ao Plenário pela autuada, a qual apresenta as RRTs
nº 745549, 2542064, 745530 e 2538116 referentes a área de 126,97 m², com datas de início anterior
à emissão do auto de infração (fls.17 a 21). 2.4. Foi efetuada a Diligência nº 95685 a fim de verificar a
real metragem da obra em questão face divergência entre metragem citada na fiscalização e
metragem citada nas RRTs. Obteve-se a confirmação de que a área é de 126,97m², anexando foto
de alvará (fls. 23 a 25). Foi descaracterizado o exercício ilegal da profissão com a comprovação de
participação de profissional habilitado em data anterior à autuação (fl. 16 a 21) o que regulariza a falta
apontada no processo. 2.5. Considerando o disposto no parágrafo 1º do art. 8º da Res. 1.008/04 do
Confea, a regularização da situação no prazo estabelecido exime o notificado das cominações legais.
A mesma Resolução prevê no Inciso III do art. 52 que a extinção do processo ocorrerá quando o
órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar
impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente. O Art. 18, § 1º da Res. 1.008/2004 do Confea
dispõe que: da decisão proferida pela câmara especializada o autuado pode interpor recurso, que
terá efeito suspensivo, ao Plenário do Crea no prazo de sessenta dias, contados da data do
recebimento da notificação. E em seu art. 21 que: o recurso interposto à decisão da câmara
especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. 2.6. A Decisão
nº PL-1249/2015 "DECIDIU, por unanimidade: (...) c) Quando da apresentação de RRT contendo
atividades de engenharia, ou ainda omitindo-as mas comprovadamente visíveis no projeto ou na
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execução, o profissional arquiteto deverá ser autuado por infração à alínea "a" do artigo 6º da Lei nº
5.194, de 1966, por exercício ilegal da profissão de engenheiro." 2.7. Tendo em vista a Deliberação
22/2012 da CEEE a qual dispõe que os leigos Arquitetos e Urbanistas, cujas profissões estão
regulamentadas pela Lei 12378/2010, não são habilitados para atividades na área de Engenharia
Elétrica. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto de infração e arquivamento do processo. 3.2. Pela
duplicação do processo e envio ao Departamento de Fiscalização para instrução de processo a fim
de averiguar o exercício ilegal da profissão por profissional arquiteto, por atividades de engenharia
elétrica, conforme Decisão Plenária do CONFEA nº 1249/2015. Votaram favoravelmente os Senhores
Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO
LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO
FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO
DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO
MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO
TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO,
GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI,
HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE
PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE
RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ
CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI,
LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI
LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS
BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA
HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA
CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI,
MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA
KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO
KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE
FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE
FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE
BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO
AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ
DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA
APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER
CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s)
WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE
JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .......................................................................................
09. Processo: 2014/7-032881-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: VERCI
ALFONSO ROCKENBACH - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: CELSO GROTH (TEIXEIRINHA), 723
- Cidade: SANTA TEREZINHA DE ITAIPU/PR - Arrolado: VERCI ALFONSO ROCKENBACH Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea
A do artigo 6 - Data Fiscalização: 26/03/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de recurso ao Plenário em relação ao
processo 2014/7-032881-8 que trata da autuação do leigo, Sr. Verci Alfonso Rockenbach, por
exercício ilegal da profissão em relação a edificação unifamiliar de mais de 100m2, localizada em
Santa Terezinha de Itaipu-PR. 2.2. No momento da fiscalização, foi localizado o projeto arquitetônico
do Arquiteto Maycon Luiz Sonda e não foram apresentados projetos complementares. Portanto, o Sr.
Verci Alfonso Rockenbach, identificado como proprietário, foi notificado. 2.3. Decorrido o prazo legal
para manifestação, sem que o interessado tivesse apresentado regularização ou defesa, o processo
foi encaminhado para julgamento à revelia pela Câmara Especializada que, considerando a
legislação vigente, deliberou por multar o leigo por exercício ilegal da profissão, infração capitulada na
alínea a do artigo 6º da Lei Federal 5194/66. 2.4. Após o recebimento do auto de câmara, foi
protocolada defesa onde foi apresentado o RRT dos projetos e execução, que regularizam a falta,
pelo Arquiteto e Urbanista Maycon Luiz Sonda, recolhida em data anterior à lavratura do auto de
infração. Além disso, apesar de atribuída ao proprietário a falha por exercício ilegal da profissão, esta
não ficou caracterizada pois não foram localizados na obra projetos efetivamente elaborados por ele
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ou indícios de que o tenha feito, portanto, o ato administrativo não pode basear-se em suposição para
a autuação de leigos. 2.5. A Resolução 1008/04 do Confea estabelece em seu artigo 52 as condições
necessárias para nulidade dos atos processuais, sendo: "Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: I quando a câmara especializada concluir pela ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo; (...)". 3. VOTO: 3.1. Por acatar o recurso interposto,
cancelando o auto e determinando o arquivamento do processo. Votaram favoravelmente os
Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES,
ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO
FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO
DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO
MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO
TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO,
GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI,
HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE
PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE
RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ
CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI,
LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI
LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS
BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA
HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA
CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI,
MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA
KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO
KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE
FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE
FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE
BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO
AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ
DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA
APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER
CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s)
WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE
JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .......................................................................................
10. Processo: 2014/7-067589-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: PAULO
CESAR SAIA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: SALVADOR FERREIRA SANCHES, 155 - Cidade:
PAICANDU/PR - Arrolado: PAULO CESAR SAIA - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P.
FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 15/07/2014.
Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou:
2.1. Trata-se de recurso ao Plenário em relação ao processo 2014/7-067589-2 que trata da autuação
do leigo, Sr. Paulo Cesar Saia, por exercício ilegal da profissão em relação a edificação unifamiliar de
mais de 100m2, localizada em Paiçandu-PR. 2.2. No momento da fiscalização, não foi localizado
indício de responsável técnico legalmente habilitado pelos projetos arquitetônico e de execução da
referida obra. 2.3. Portanto, o Sr. Paulo Cesar Saia, identificado como proprietário, foi notificado e
decorrido o prazo legal para manifestação sem que o interessado tivesse apresentado regularização
ou defesa, o processo foi encaminhado para julgamento à revelia pela Câmara Especializada que,
considerando a legislação vigente, deliberou por multar o leigo por exercício ilegal da profissão,
infração capitulada na alínea a do artigo 6º da Lei Federal 5194/66. 2.4. Após o recebimento do auto
de Câmara, foi protocolada defesa onde foi apresentado o RRT dos projetos e execução, que
regulariza a falta, pela Arquiteta e Urbanista Elis Regina Morotti Mendes, recolhida em data anterior à
lavratura do auto de infração. Além disso, apesar de atribuída ao proprietário a falha por exercício
ilegal da profissão, esta não ficou caracterizada pois não foram localizados na obra projetos
efetivamente elaborados por ele ou indícios de que o tenha feito, portanto, o ato administrativo não
pode basear-se em suposição para a autuação de leigos. 2.5. A Resolução 1008/04 do Confea
estabelece em seu artigo 52 as condições necessárias para nulidade dos atos processuais, sendo:
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"Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: I - quando a câmara especializada concluir pela ausência
de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...)". 3. VOTO:
3.1. Por acatar o recurso interposto, cancelando o auto e determinando o arquivamento do processo.
Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS,
ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO
PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO
PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER,
EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA,
EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX
FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON
BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL
NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO
BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE
BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO
CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA
SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO
VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS
BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS
ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA
ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER,
NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY
JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO
JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS
FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS,
RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS
BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL
FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER
BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER
MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s)
Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA
DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .......................................................................
RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL FABIO MAZZARON MAGRON (06) ..................................................
01. Protocolo: 167917/2014 - Interessado: ENGENHEIRO DE MINAS MAURICIO CASARA Assunto: INCORPORAÇÃO DE ATIVIDADE REALIZADA NO EXTERIOR - Data Protocolo:
23/05/2014 - Origem: ICTB / ATENDIMENTO AO PUBLICO. Em discussão e posterior votação, foi
aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de pedido de
incorporação de atividade realizada no exterior, apresentado pelo Engenheiro de Minas Mauricio
Casara, PR-72295/D. 2.2. O pedido foi julgado pela Câmara Especializada de Engenharia Química,
Geologia e Minas, a qual decidiu pelo indeferimento do pedido, tendo o profissional apresentado
recurso. 2.3. O requerente pretende anotar na ART 20141768322 (fls. 03 e 04) serviços de
exploração mineral realizados para a Konkola Copper Mines PLC, em Chingola na República de
Zâmbia, no período entre 24/04/2007 e 15/05/2013. 2.4. A descrição complementar da ART aponta:
"PAÍS DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO: ZAMBIA. OBJETO CONTRATUAL: MINERAÇÃO COMPLETA
DE ESTÉRIL E MINÉRIO EM BANCADAS ATÉ A PROFUNDIDADE DE 270M NO CORPOS DE
MINÉRIO "F" E "D" INCLUINDO, MAS NÃO SE LIMITANDO, À PERFURAÇÃO, DESMONTE,
TRANSPORTE, ILUMINAÇÃO, SEGURANÇA, EXPLOSIVOS, DRENAGEM DO FUNDO DA MINA,
DRENAGEM E MANUTENÇÃO EXTERNA DA MINA, MANUTENÇÃO DE DEPÓSITO,
CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTRADA INTERNA DE MINA, REMOÇÃO DE
SEDIMENTOS, RESERVATÓRIOS, ESTRADAS DE TRANSPORTE, DRENAGEM DE INSTALAÇÃO
E ENTREGA DE MINÉRIO PARA LOCAL DESIGNADO NO CONCENTRADOR DO
CONTRATANTE.". 2.5. Destaca-se que a ART foi preenchida indicando o profissional na condição de
autônomo, sem indicar uma empresa contratada para a realização destes serviços, e como
comprovação a realização destes serviços o profissional apresentou contrato em que a Konkola
Copper Mines figura como contratante proprietária da mina e a U&M Mineração e Construção S/A
como empresa contratada (fls. 26 a 90). 2.6. Tendo em vista que o contrato demonstra o pacto entre
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as pessoas jurídicas envolvidas, sem menção explícita às pessoas físicas responsáveis pelos
serviços técnicos de engenharia de minas, e também que não houve comprovação do cumprimento
de suas cláusulas, o requerente recebeu ofício a fim de esclarecer os fatos (fls. 95 a 97). 2.7. O
Engenheiro de Minas Mauricio Casara foi convidado a explicar o motivo de ter solicitado junto ao
CREA-PR registro de ART onde figura como profissional autônomo, já que possui vínculo com a
empresa U&M Mineração e Construção S/A. e esta mantém registro regular junto ao CREA-MG. Além
disso a documentação apresentada não vinculava participação do requerente às atividades anotadas
na ART pretendida já que o profissional somente assinou como "testemunha" e "gerente geral" da
empresa contratada, não havia indicação de períodos e nível de atuação. 2.8. Em resposta (fls. 98 e
99), o Eng. Mauricio afirmou que preferiu registrar a ART junto ao CREA-PR já que este é seu
regional de origem e onde a empresa contratada não mantém visto, motivo pelo qual o profissional
figuraria como autônomo na ART 20141768322. Argumentou que procedeu assim também pelo fato
de "que o acervo de obra se dá no nome do profissional e não da empresa contratada". Anexou
documentação que julgou confirmar suas alegações, às quais fixou adesivos em que de próprio
punho classificou os documentos: "Licenças, Registros e Certificados" (fls. 100 a 108); "Apontamento
como responsável pela mina" (fls. 109 a 114); "Medições 2011" (fls. 115 a 130); "Medições 2012" (fls.
131 a 142); "Relatório Diário de Obra 2007" (fls. 143 a 145); "Relatório Diário de Obra 2008" (fls. 146
a 148); "Relatório Diário de Obra 2009" (fls. 148 a 150); "Relatório Diário de Obra 2010" (fls. 151 a
152); "Relatório Diário de Obra 2011" (fls. 153 e 154); "Relatório Diário de Obra 2012" (fls. 155 a 158);
"Relatório Diário de Obra 2013" (fls. 159 e 160); "Planos de Lavra 2011" (fls. 161 a 166) e "Planos de
Lavra 2012" (fls. 167 a 171). 2.9. A documentação apresentada em resposta ao ofício do CREA-PR
ainda não se mostrava capaz de atender ao disposto na legislação vigente, tendo sido solicitado pelo
Conselheiro da CEEQGEM que analisou o pedido, através do Ofício nº 167917/2014 (fls. 175 e 176),
a apresentação da tradução dos seguintes documentos: Appointment of Competent Person Under
Mining Regulations 204 (3) and Explosive Regulations 106 (1) e Ofício da Konkola Copper Mines Plc,
datado de 22/06/2010. 2.10. O requerente cumpriu satisfatoriamente as exigências formuladas,
apresentando além disso uma Declaração da U&M Mineração e Construção S/A que o qualificava
como funcionário da empresa desde 25/07/2005 (folha 178). Entretanto, a ART nº 20141768322 não
indica a empresa U&M Mineração e Construção S/A como a contratada pela Konkola Copper Mines
Plc, contratante da obra, deixando assim de estabelecer a relação necessária entre as empresas
envolvidas na obra. 2.11. Acerca dessa situação, informou o requerente acerca do desejo de registrar
seu acervo técnico no CREA-PR, onde a empresa contratada não possui registro, contrariando assim
o Art. 33 da Resolução CONFEA nº 1.025/2009. Mais adequado seria o requerente solicitar
incorporação de atividade realizada no exterior junto ao CREA-MG onde o profissional possui visto e
a empresa para quem ele trabalha possui registro ativo. 2.12. Este foi o entendimento da CEEQGEM,
que em sua Reunião 288 lavrou a Decisão CEEQGEM - Crea-PR 1261/2015, pelo indeferimento do
pedido efetuado pelo profissional (fl. 186). 2.13. O profissional cadastrou recurso por meio do
protocolo 249431/2015, no qual apresentou os documentos: - Certificado de Conclusão de contratos
(fls.189), o qual certifica que a U&M Mining Zambia Ltd, uma filial da U&M Mineração e Construção
S/A, sob a gestão do Engenheiro Maurício Casara, executou os contratos indicados para a Konkola
Copper Mines; - Comprovante de Inscrição e Situação do CNPJ da U&M Mineração e Construção
S/A; - Ata de Assembléia Extraordinária (fls. 192 a 196), na qual consta a decisão para criação de
uma filial na Zâmbia; - Carteiras de identidade profissional e licenças para exercer a profissão
(fls.198), comprovando identidade e numeração dos registros que constam no certificado de
conclusão dos contratos. 2.14. Da documentação apresentada, destaca-se o Certificado de
Conclusão, no qual é citada a gestão do profissional, e também, que se trata de uma filial da empresa
U&M Mineração e Construção SA. A ART apresentada indica o profissional na condição de
autônomo, e está estabelecido que houve a contratação da U&M Mineração e Construção SA. pela
empresa Konkola Copper Mines Plc. 2.15. Conforme mencionado pelo profissional e verificado pela
CEEQGEM, a U&M Mineração e Construção AS possui registro ativo no Crea-MG, assim como o
profissional possui visto naquele Regional, o que proporcionaria o preenchimento da ART indicando a
empresa como contratada. 2.16. A documentação apresentada em resposta ao ofício do CREA-PR
ainda não se mostra capaz de atender ao disposto na legislação vigente. 2.17. Sobre a incorporação
ao acervo técnico de atividade realizada no exterior, a Resolução 1.025/2009 do CONFEA aponta:
"Art. 65. É facultado ao profissional, brasileiro ou estrangeiro, registrado no Crea, que executou obra,
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prestou serviços ou desempenhou cargo ou função no exterior, requerer a inclusão desta atividade ao
seu acervo técnico por meio do registro da ART correspondente, desde que tenha sido realizada após
sua diplomação em curso técnico de nível médio ou de nível superior nas profissões abrangidas pelo
Sistema Confea/Crea. Parágrafo único. O profissional terá o prazo de um ano para requerer a
inclusão ao acervo técnico de atividade desenvolvida no exterior, contados da data de registro no
Crea ou de sua reativação após entrada no país. Art. 66. A inclusão ao acervo técnico de atividade
desenvolvida no exterior deve ser requerida ao Crea por meio de formulário, conforme o Anexo III, e
instruída com cópia dos seguintes documentos: I - formulário da ART, assinado pelo responsável
técnico e pelo contratante, indicando o nível de participação e as atividades desenvolvidas pelo
profissional; e II - documento hábil que comprove a efetiva participação do profissional na execução
da obra ou prestação do serviço, indicando explicitamente o período, o nível de atuação e as
atividades desenvolvidas, tais como trabalhos técnicos, correspondências, diário de obras, livro de
ordem, atestado emitido pelo contratante ou documento equivalente. § 1º O Crea dispensará a
assinatura do contratante na ART caso seja apresentada cópia do contrato ou de documento
equivalente que comprove a relação jurídica entre as partes. § 2º Os documentos em língua
estrangeira, legalizados pela autoridade consular brasileira, devem ser traduzidos para o vernáculo
por tradutor público juramentado. Art. 67. O requerimento de inclusão ao acervo técnico será
analisado para verificação da documentação apresentada, das atribuições do profissional e da
atividade descrita, em função da legislação brasileira em vigor à época de sua execução. Parágrafo
único. Compete ao Crea, quando necessário e mediante justificativa, solicitar outros documentos para
averiguar as informações apresentadas. Art. 68. A câmara especializada competente decidirá sobre o
requerimento de registro da ART após a verificação das informações apresentadas. § 1º O
requerimento será deferido somente se for verificada sua compatibilidade com o disposto nesta
resolução. § 2º Após o deferimento, o profissional será comunicado para efetuar o recolhimento do
valor relativo ao registro da ART. § 3º No caso em que a atividade técnica descrita na ART
caracterizar assunto de interesse comum a duas ou mais especializações profissionais, o processo
será apreciado pelas câmaras especializadas competentes e, em caso de divergência, encaminhado
ao Plenário do Crea para decisão." 2.18. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO:
3.1. Pelo indeferimento do pedido de registro da ART 20141768322 para fins de incorporação de
atividade realizada no exterior. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA
FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS
HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS
MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS
MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI,
EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON,
FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS
BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR,
HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR
MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI,
JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE
SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN,
LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID,
LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS
KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA,
MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA
FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO
BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE
LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA
MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO
VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI,
RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO
CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES,
SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR
BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA,
TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO.
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Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ
CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .......................
02. Protocolo: 312042/2014 - Interessado: ENGENHEIRO DE PRODUÇÃO PAULO ALEXANDRE
FARIA - Assunto: EXTENSÃO DE ATRIBUIÇÕES SEM 2ª VIA DE CARTEIRA - Data Protocolo:
16/09/2014 - Origem: DTI / INTERNET. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de protocolo do Engenheiro de
Produção Paulo Alexandre Faria, o qual solicita extensão de atribuições para a área de "química", e
alteração de título para "Engenheiro de Produção Químico". 2.2. A Câmara Especializada de
Engenharia Química, Geologia e Minas, ao analisar a presente solicitação, emitiu a Decisão
CEEQGEM - CREA-PR 1258/2015: "Da análise dos documentos apensados e considerando o
disposto na matéria acima, frente à Legislação vigente e das disciplinas cursadas pelo requerente,
VOTO pelo INDEFERIMENTO quanto a pertinência da solicitação de extensão de atribuições para a
área de QUÍMICA do Eng. Produção Paulo Alexandre Faria (PR-105675/D), egresso do curso de
"Engenharia de Produção, com ênfase em Agroindústria", da Universidade Estadual de Maringá UEM." 2.3. Foi anexada fotocópia do diploma e do histórico escolar do requerente, o qual é egresso
do curso de Engenharia de Produção, com ênfase em "Agroindústria", ofertado pela Universidade
Estadual de Maringá - UEM. 2.4. O Engenheiro de Produção Paulo Alexandre Faria apresentou
recurso ao Plenário do CREA-PR onde solicita reanálise das atribuições para a área química com
base nos documentos anexos, sendo que com estes tenta esclarecer o porquê do enquadramento na
área química do Curso de Engenharia de Produção Agroindústria da Universidade Estadual de
Maringá, justificando assim o pedido das atribuições da área química, sem prejuízo das atribuições já
concedidas (fls. 24 a 33). Anexa: 2.4.1. Decreto nº 85.877/1981, que estabelece normas para
execução da Lei nº 2.800/1956, sobre o exercício da profissão de químico, e dá outras providências.
(Mas este se refere às atribuições do profissional Químico, afeto ao Conselho Federal de Química,
não sendo, portanto, legislação aplicável aos profissionais afetos ao Sistema CONFEA/Creas, fls. 25
a 27). 2.4.2. Resolução Normativa do Conselho Federal de Química nº 36/1974, que dá atribuições
aos profissionais da Química e estabelece critérios para concessão das mesmas, em substituição à
Resolução Normativa nº 26 (Legislação afeta ao Conselho Federal de Química, não sendo, portanto,
legislação aplicável aos profissionais afetos ao Sistema CONFEA/Creas, fls. 28 a 30). 2.4.3. E-mail
recebido do CRQ-IX onde o requerente questiona a respeito de suas atribuições para desenvolver
projetos de tratamento de efluentes industriais, sendo que tem grande experiência na área de
efluentes principalmente no que diz respeito a lodos ativados e processos físicos químicos, na
faculdade em operações unitárias teve os desenvolvimentos da matéria onde compreendia
peneiramento, decantação, aeração flotação, etc. E também na faculdade teve a matéria de
bioquímica. Em resposta, recebe a informação do CRQ-IX que poderá desenvolver o tratamento de
efluentes industriais (fls. 31). 2.4.4. Estrutura Curricular do Curso de Engenharia de Produção Química e de Engenharia de Produção - Agroindustrial da UFSCar (fls. 32 e 33). 2.5. Conforme
consta no verso do diploma, anexado ao protocolo, o interessado é egresso do curso de "Engenharia
de Produção, ênfase: Agroindústria". 2.6. Constam no histórico escolar as seguintes disciplinas e
cargas horárias (em horas) cursadas pelo interessado: - Cálculo Diferencial e Integral I - 204; Geometria Analítica e Álgebra Linear - 68; - Física Geral I - 136; - Física Experimental I - 68; Química Geral e Inorgânica - 136; - Introdução à Engenharia de Produção - 68; - Fundamentos de
Programação - 102; - Cálculo Diferencial e Integral II - 136; - Estatística e Processos Estocásticos 102; - Física Geral II - 136; - Física Experimental II - 68; - Desenho Técnico - 68; - Sistemas
Administrativos - 68; - Fatores de Produção Agroindustrial - 68; - Química Orgânica - 136; - Cálculo
Numérico - 68; - Resistência dos Materiais e Elementos de Máquinas - 136; - Sistemas Contábeis 68; - Engenharia Econômica - 68; - Planejamento Industrial - 102; - Termodinâmica I -136; - Química
Analítica - 136; - Ergonomia e Segurança no Trabalho - 68; - Eletrotécnica e Automação industrial 68; -Fenômenos de Transporte 136; - Introdução à Engenharia Ambiental - 102; - Tópicos de
Operações Unitárias - 68; - Tópicos em Pesquisa Operacional I - 68; - Engenharia da Qualidade I 68; - Projetos de Instalações - 68; Engenharia de Produto - 68; - Termodinâmica II -136; - Análise,
Simulação e Controle de Processos - 68; -Tópicos em Engenharia Bioquímica - 68; - Organiz. Social
e Relações Humanas - 68; - Trabalho de Graduação - 34; - Gerenciamento Industrial - 68; Engenharia da Qualidade II - 68; - Eng. Distrib. Cadeias de Suprimentos - 68; - Gestão de Tecnologia
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Projeto de Agroindústria - 136; - Biotecnologia Aplicada a Agroindústria I - 34; - Biotecnologia
Aplicada a Agroindústria II - 34; - Topografia - 68; - Fundamentos de Programação - 102; Biotecnologia; - Aplicada a Agroindústria - 68. 2.7. O protocolo de cadastramento do curso de
"Engenharia de Produção - Bacharelado" (nº 2005/200486) foi analisado pela CEEMM, que deferiu o
cadastramento, conforme decisão: "As atribuições profissionais serão concedidas conforme disposto
na Resolução 235/1975 do CONFEA: "Art. 1º - Compete ao Engenheiro de Produção o desempenho
das atividades 01 a 18 do artigo 1º da Resolução nº 218, de 29 JUN 1973, referentes aos
procedimentos na fabricação industrial, aos métodos e sequências de produção industrial em geral e
ao produto industrializado; seus serviços afins e correlatos. Art. 2º - Aplicam-se à presente Resolução
as disposições constantes do artigo 25 e seu parágrafo único da Resolução nº 218, de 29 JUN 1973".
Sendo que aos egressos do Curso de Engenharia de Produção - ênfase Agroindústria também foi
concedida as atribuições da Resolução nº 235/1975 do CONFEA, com "ênfase em Agroindústria"
pelas Câmaras Especializadas de Agronomia e Engenharia Química. 2.8. Da base legal utilizada para
fundamentar a análise e solicitação temos: 2.8.1. A Lei nº 5.194/1966 determina: "(...) Art. 34 - São
atribuições dos Conselhos Regionais: (...) c) examinar reclamações e representações acerca de
registros; (...) h) examinar os requerimentos e processos de registro em geral, expedindo as carteiras
profissionais ou documentos de registro; (...)" 2.8.2. A Resolução nº 1.007/2003 do CONFEA
estabelece: "(...) Art. 11. A câmara especializada competente atribuirá o título, as atividades e as
competências profissionais em função da análise da qualificação acadêmica do portador de diploma
ou certificado, de acordo com os procedimentos e os critérios estabelecidos em resolução específica.
(* Nova redação dada pela Resolução nº 1.016, de 25 de agosto de 2006). (...)". 2.8.3. A Resolução
nº 218/1973 do CONFEA, estabelece: "(...) Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício
profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em
nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade 01 - Supervisão,
coordenação e orientação técnica; Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;
Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica; Atividade 04 - Assistência, assessoria e
consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia,
avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 - Desempenho de cargo e função
técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica;
extensão; Atividade 09 - Elaboração de orçamento; Atividade 10 - Padronização, mensuração e
controle de qualidade; Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização
de obra e serviço técnico; Atividade 13 - Produção técnica e especializada; Atividade 14 - Condução
de trabalho técnico; Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 17 - Operação e manutenção de
equipamento e instalação; Atividade 18 - Execução de desenho técnico. (...) Art. 25 - Nenhum
profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características
de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a
graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na
mesma modalidade. Parágrafo único - Serão discriminadas no registro profissional as atividades
constantes desta Resolução. (...)" 2.8.4. A Resolução nº 235/1975 do CONFEA, que discrimina as
atividades profissionais do Engenheiro de Produção estabelece: "(...) Art. 1º - Compete ao
Engenheiro de Produção o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º da Resolução nº 218, de
29 jun 1973, referentes aos procedimentos na fabricação industrial, aos métodos e sequências de
produção industrial em geral e ao produto industrializado; seus serviços afins e correlatos. Art. 2º Aplicam-se à presente Resolução as disposições constantes do artigo 25 e seu parágrafo único da
Resolução nº 218, de 29 jun 1973. Art. 3º - Os engenheiros de produção integrarão o grupo ou
categoria de engenharia na modalidade industrial prevista no artigo 6º da Resolução nº 232, de 18 set
1975. (...)" 2.8.5. A Resolução nº 288/1983 do CONFEA estabelece: "(...) Art. 1º - Aos profissionais
diplomados em Engenharia de Produção ou Engenharia Industrial, cujos currículos escolares
obedeçam às novas estruturas, dar-se-á o título e atribuições de acordo com as seis grandes áreas
da Engenharia, de onde se originaram, e da seguinte forma: (...) f) Aos oriundos da área de
QUÍMICA, o título de Engenheiro Químico e as atribuições do Art. 17 da Resolução nº 218/73, do
CONFEA. (...) Art. 3º - Aos profissionais diplomados em Engenharia de Produção e Engenharia
Industrial anteriormente à nova estrutura curricular, registrados ou não, aplicam-se as disposições
vigentes à época de suas formações. (...)." 2.8.6. A Resolução nº 473/2002 do CONFEA estabelece:
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"(...) Art. 5º Quando do registro de instituição de ensino ou atualização deste em função de novos
cursos, o Confea definirá, além de atividades/atribuições de seus egressos, o respectivo título
profissional e abreviatura. Parágrafo único. O título profissional é definido com base na
regulamentação vigente podendo ser adotado o título do diploma (...)." 3. VOTO: 3.1. Pelo
indeferimento do recurso apresentado pelo Engenheiro de Produção Paulo Alexandre Faria, onde o
mesmo solicita extensão de atribuições para a área química e alteração de título para Engenheiro de
Produção - Química. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO
DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE
ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA
NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER,
EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA,
EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX
FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON
BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL
NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO
BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE
BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO
CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA
SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO
VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS
BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS
ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA
ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER,
NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY
JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO
JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS
FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS,
RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS
BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL
FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER
BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER
MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s)
Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA
DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .......................................................................
03. Protocolo: 409265/2014 - Interessado: TECNÓLOGA EM QUÍMICA RENATA ANELLI DE
OLIVEIRA - Assunto: INTERRUPÇÃO DE REGISTRO PF - Data Protocolo: 09/12/2014 - Origem: DTI
/ INTERNET. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o
qual opinou: 2.1. A Tecnóloga em Química Renata Anelli Oliveira protocolou solicitação de
interrupção de registro profissional, com o preenchimento da declaração que não exercerá a profissão
de Tecnóloga em Química no período de interrupção do registro profissional (fls. 02). A profissional
informa não estar exercendo a profissão por ter assumido um cargo de Coordenadora, sendo esse
um cargo administrativo. 2.2. Conforme a Declaração emitida em nome da empresa Sinergia Serviços
Ambientais Eireli ME, a profissional possui o cargo de Coordenadora de Projetos, com a função
administrativa de coordenação de prazos e cronogramas. 2.3. A requerente apresenta cópia da
Carteira de Trabalho e Previdência Social na qual consta a anotação do contrato de trabalho com a
Empresa Avistar Eng. e Meio Ambiente (fl. 05-verso). Consta que em 01/04/2014 a profissional foi
transferida para a Sinergia Serviços Ambientais e em 01/06/2014 passou a exercer a função de
Coordenadora de Projetos. 2.4. A Câmara Especializada de Engenharia Química, Geologia e Minas,
ao analisar a presente solicitação, emitiu a Decisão CEEQGEM - CREA-PR 1316/2015: "1) Pelo
indeferimento da solicitação de interrupção de registro profissional da Tecnóloga em Química Renata
Anelli Oliveira, tendo em vista que a profissional exerce atividades fiscalizadas por este Conselho. 2)
Por iniciar processo de fiscalização para averiguar o exercício de atividades estranhas da Tecnóloga
em Química Renata Anelli Oliveira, tendo em vista que a profissional atua como Coordenadora de
Projetos, com a função administrativa de coordenação de prazos e cronogramas em empresa da área
ambiental. 3) Por determinar que seja efetuada fiscalização por meio de ficha cadastral na empresa
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Sinergia Serviços Ambientais Eireli ME (CNPJ: 19.254.393/0001-98) com o objetivo de averiguar as
atividades efetivamente exercidas pela empresa e a necessidade de registro junto ao Crea." 2.5. A
Tecnóloga em Química Renata Anelli Oliveira apresentou recurso ao Plenário do CREA-PR (fls. 21 a
28), onde apresenta documentação para reexame da solicitação de interrupção de registro
profissional pelo fato de não executar serviços técnicos ou serviços que necessitem de registro no
cargo administrativo atual. Anexa declaração emitida pela empresa Sinergia Serviços Ambientais
EIRELI-ME que cita que a colaboradora Renata Anelli Oliveira exerce o cargo de COORDENADORA
DE PROJETOS desde 01/06/2014 na empresa, tendo funções estritamente administrativas como
elaboração de planilhas, cronogramas, arquivo e organização de documentos. Cita também que a
colaboradora teve o pedido de exclusão de quadro técnico deferido em 25/03/2014 sob o nº
84202/2014. Declara também que a empresa Sinergia Serviços Ambientais EIRELI-ME não possui
registro no CREA-PR, pois não desenvolve atividades técnicas e sim de apoio administrativo,
assessoria e serviços combinados de escritório. Anexa consulta da baixa de quadro técnico da
empresa, a qual foi deferida administrativamente (fls. 24). 2.6. Não foram localizados processos em
nome do requerente até a presente data (fls. 09). 2.7. Constam débitos referente a anuidade do
exercício de 2015 em nome da requerente (fls. 10). 2.8. A requerente não possui ARTs em aberto até
a presente data (fls. 11). 2.9. A requerente possui as atribuições dos artigos 3º e 4º da Resolução nº
313/86 do CONFEA, referente à administração, gestão e ordenamento ambiental e ao monitoramento
e mitigação de impactos ambientais. 2.10. A Resolução nº 1.007/2003 do CONFEA estabelece: "(...)
Art. 30. A interrupção do registro é facultada ao profissional registrado que não pretende exercer sua
profissão e que atenda às seguintes condições: I - esteja em dia com as obrigações perante o
Sistema Confea/Crea, inclusive aquelas referentes ao ano do requerimento; II - NÃO OCUPE
CARGO OU EMPREGO PARA O QUAL SEJA EXIGIDA FORMAÇÃO PROFISSIONAL OU PARA
CUJO CONCURSO OU PROCESSO SELETIVO TENHA SIDO EXIGIDO TÍTULO PROFISSIONAL
DE ÁREA ABRANGIDA PELO SISTEMA CONFEA/CREA; e III -não conste como autuado em
processo por infração aos dispositivos do Código de Ética Profissional ou das Leis nºs 5.194, de
1966, e 6.496, de 7 de dezembro de 1977, em tramitação no Sistema Confea/Crea. Art. 31. A
interrupção do registro deve ser requerida pelo profissional por meio de preenchimento de formulário
próprio, conforme Anexo I desta Resolução. Parágrafo único. O requerimento de interrupção de
registro deve ser instruído com os documentos a seguir enumerados: I - declaração de que não
exercerá atividade na área de sua formação profissional no período compreendido entre a data do
requerimento de interrupção e a da reativação do registro; e II - comprovação da baixa ou da
inexistência de Anotações de Responsabilidade Técnica - ARTs, referentes a serviços executados ou
em execução, registradas nos Creas onde requereu ou visou seu registro. Art. 32. Apresentado o
requerimento devidamente instruído, o órgão competente da estrutura auxiliar do Crea efetuará a
análise da documentação e encaminhará o processo à câmara especializada competente. Parágrafo
único. Caso o profissional não atenda às exigências estabelecidas nesta resolução, seu requerimento
de nterrupção de registro será indeferido. (...) Art. 33. A interrupção do registro do profissional será
efetivada após a anotação no SIC da data de início do período de interrupção. § 1º A interrupção do
registro é concedida por prazo indeterminado até que o profissional solicite sua reativação. (...) Art.
34. É facultado ao profissional requerer a reativação de seu registro. (...) Art. 37. Constatado, durante
o período de interrupção do registro, o exercício de atividades pelo profissional, este ficará sujeito à
autuação por exercício ilegal da profissão e demais cominações legais aplicáveis, cabendo ao Crea
suspender a interrupção do registro de imediato, por perda de direito. (...)" 3. VOTO: 3.1. Pelo
indeferimento do recurso e manutenção da decisão da Câmara Especializada de Engenharia
Química, Geologia e Minas. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA
FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS
HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS
MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS
MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI,
EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON,
FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS
BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR,
HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR
MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI,
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JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE
SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN,
LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID,
LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS
KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA,
MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA
FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO
BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE
LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA
MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO
VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI,
RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO
CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES,
SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR
BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA,
TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO.
Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ
CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .......................
04. Protocolo: 26295/2015 - Interessado: ENGENHEIRA QUÍMICA ADRIANE EMI SHIBUKAWA Assunto: INTERRUPÇÃO DE REGISTRO PF - Data Protocolo: 26/01/2015 - Origem: DTI /
INTERNET. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o
qual opinou: 2.1. Trata-se do recurso interposto pela profissional Engenheira Química Adriane Emi
Shibukawa (PR-131440/D) em relação ao indeferimento de seu pedido de interrupção de registro. 2.2.
A profissional, na ocasião do pedido de interrupção do seu registro profissional à Câmara,
apresentou-se como funcionária do CRQ-IX Região, no cargo de agente fiscal. 2.3. É sabido que
algumas áreas de atuação dos profissionais afetos ao sistema CONFEA/CREA fazem sombreamento
com áreas dos profissionais afetos ao sistema CFQ/CRQ. 2.4. Tendo em vista que o edital do
concurso no qual a profissional foi aprovada para o cargo de Agente Fiscal do CRQ menciona que os
requisitos mínimos são formação em ENGENHARIA Química e que seria necessária experiência de
ao menos um ano em INDUSTRIA química, a Câmara entendeu que a documentação apresentada
não comprovava o não exercício da profissão, negando o pedido de interrupção do registro à
profissional. 2.5. A profissional, inconformada com a decisão da Câmara Especializada, recorre ao
Plenário, acrescendo ao protocolo a informação de que desde o dia 26/06/2015 encontrava-se
cumprindo aviso prévio de 30 dias, do que apresentou devida comprovação, declarando que após
este período encontrar-se-ia desempregada. 2.6. A profissional não possui ART em aberto, nem é
parte envolvida em processo administrativo neste Conselho. 2.7. A Resolução 1007/03 do CONFEA
estabelece: Art. 30. A interrupção do registro é facultado ao profissional registrado que não pretende
exercer sua profissão e que atenda às seguintes condições: I - esteja em dia com as obrigações
perante o Sistema Confea/Crea, inclusive aquelas referentes ao ano do requerimento; II - não ocupe
cargo ou emprego para o qual seja exigida formação profissional ou para cujo concurso ou processo
seletivo tenha sido exigido título profissional de área abrangida pelo Sistema Confea/Crea; e III - não
conste como autuado em processo por infração aos dispositivos do Código de Ética Profissional ou
das Leis 5.194, de 1966, e 6.496, de 7 de dezembro de 1977, em tramitação no Sistema
Confea/Crea. Art. 31. A interrupção do registro deve ser requerida pelo profissional por meio de
preenchimento de formulário próprio, conforme Anexo I desta Resolução. Parágrafo único. O
requerimento de interrupção de registro deve ser instruído com os documentos a seguir enumerados:
I - declaração de que não exercerá atividade na área de sua formação profissional no período
compreendido entre a data do requerimento de interrupção e a da reativação do registro; e II comprovação da baixa ou da inexistência de Anotações de Responsabilidade Técnica - ARTs,
referentes a serviços executados ou em execução, registradas nos Creas onde requereu ou visou seu
registro. Art. 32. Apresentado o requerimento devidamente instruído, o órgão competente da estrutura
auxiliar do Crea efetuará a análise da documentação e encaminhará o processo à câmara
especializada competente. Parágrafo único. Caso o profissional não atenda às exigências
estabelecidas nesta Resolução, seu requerimento de interrupção de registro será indeferido. Art. 33.
A interrupção do registro do profissional será efetivada após a anotação no SIC da data de início do
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período de interrupção. § 1º A interrupção do registro é concedida por prazo indeterminado até que o
profissional solicite sua reativação." 2.8. Tendo em vista que a mesma atende as condições
estabelecidas na Resolução 1007/03 do CONFEA. 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento da interrupção do
registro à profissional Engenheira Química Adriane Emi Shibukawa. Votaram favoravelmente os
Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES,
ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO
FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO
DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO
MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO
TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO,
GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI,
HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE
PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE
RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ
CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI,
LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI
LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS
BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA
HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA
CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI,
MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA
KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO
KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE
FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE
FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE
BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO
AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ
DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA
APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER
CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s)
WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE
JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .......................................................................................
05. Protocolo: 29812/2015 - Interessado: ENGENHEIRA QUÍMICA VANESSA CAROLINA GOBBO Assunto: INTERRUPÇÃO DE REGISTRO PF - Data Protocolo: 28/01/2015 - Origem: DTI /
INTERNET. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o
qual opinou: 2.1. Trata-se do recurso interposto pela profissional Engenheira Química Vanessa
Carolina Gobbo (PR-122803/D) em relação ao indeferimento de seu pedido de interrupção de
registro. 2.2. A profissional, na ocasião do pedido de interrupção do seu registro profissional à
Câmara, apresentou-se como funcionária da Furukawa Industrial S.A., ocupando o cargo de Analista
de Gestão da Qualidade Júnior. Apresentou à Câmara Especializada declaração do empregador
onde o mesmo afirma que a funcionária desempenha atividades incompatíveis com a área de
Engenharia Química. 2.3. Entretanto, a Câmara julgou o pedido improcedente uma vez que, em
análise aos documentos apensados, concluiu que não ficou descaracterizado o não exercício da
profissão. 2.4. A profissional, inconformada com a decisão da Câmara Especializada, recorre ao
Plenário, acrescendo ao protocolo uma declaração emitida pela empresa com detalhamento das
atividades desenvolvidas e ainda detalhamento sobre o cargo ocupado. Na declaração, a empresa
descreve as atividades da funcionária como sendo: - Executar serviços de análise, auditoria e
acompanhamento do SISTEMA DE GESTÃO DA QUALIDADE, enfocando os aspectos técnicos e
administrativos das políticas internas e a s definidas por normas internas e externas; - Ministrar e
acompanhar programas de treinamento de temas correlatos a certificação ISO9001 e ISO18001,
difundindo a cultura da qualidade (ISO9001, ISO18001); - Acompanhar os programas de
desenvolvimento e implantação de auditorias internas; - Executar serviços, elaboração e
acompanhamento de cronogramas prestando esclarecimentos, registrando os resultados apontados e
eventuais "não-conformidades"; - Executar atividades inerentes ao cargo. Ainda declara que os pré
requisitos para ocupar o cargo incluem DESEJÁVEL ensino superior completo, não necessariamente
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na área de Engenharia Química, ou qualquer outra. 2.5. As atividades descritas como sendo da
incumbência da profissional não são exclusivas do desempenho de profissionais afetos ao sistema
CONFEA/CREA e, portanto, a exigência de registro ativo perante o Conselho não se aplica. A
profissional anexa ainda para fundamentar seu pedido, o perfil do cargo ocupado que pode ser
observado na íntegra das páginas 27 à 29, onde as atividades e competências são definidas, e não
se observa atividade exclusiva dos profissionais da Engenharia e/ou Agronomia. Observa-se
atividades correlacionadas aos sistemas de Gestão da qualidade no âmbito administrativo. 2.6. A
profissional não possui ART em aberto, nem é parte envolvida em processo administrativo neste
Conselho. 2.7. A Resolução 1007/03 do CONFEA estabelece: Art. 30. A interrupção do registro é
facultado ao profissional registrado que não pretende exercer sua profissão e que atenda às
seguintes condições: I - esteja em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea, inclusive
aquelas referentes ao ano do requerimento; II - não ocupe cargo ou emprego para o qual seja exigida
formação profissional ou para cujo concurso ou processo seletivo tenha sido exigido título profissional
de área abrangida pelo Sistema Confea/Crea; e III - não conste como autuado em processo por
infração aos dispositivos do Código de Ética Profissional ou das Leis n.os 5.194, de 1966, e 6.496, de
7 de dezembro de 1977, em tramitação no Sistema Confea/Crea. 3. VOTO: 3.1. Por acatar o recurso
interposto concedendo à profissional requerente a interrupção do registro profissional. Votaram
favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS
GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO,
CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA,
CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI,
EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA,
EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES
PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON
NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON
DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO
ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA,
JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI,
LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI
LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS
BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA
HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA
CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI,
MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA
KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO
KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE
FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE
FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE
BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO
AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ
DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA
APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER
CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s)
WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE
JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .......................................................................................
06. Protocolo: 175107/2015 - Interessado: METALÚRGICA CÍRCULO INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA EPP - Assunto: INGRESSO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO - Data Protocolo: 26/05/2015 Origem: DTI / INTERNET. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer
do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de protocolo para Ingresso de Responsável Técnico efetuado
pela empresa Metalúrgica Circulo Indústria e Comercio Ltda. com sede em Maringá - Pr. 2.2. Objetivo
Social conforme ficha cadastral da empresa: Indústria e comércio de peças para implementos
agrícolas e tornearia mecânica. Profissional indicado: engenheiro de produção Tiago Hiran Gazzoli de
Resende (PR-144500/D). Atribuições: Art. 1º da Resolução 235/75 do Confea - Observações: "Ênfase
em construção civil". Não consta atuação do profissional em outras empresas. 2.3. Apresenta ART
20152222741 na qual consta carga horária de 02 h/d, remuneração de R$ 1.576,00 e data de inicio
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de 31/03/2015. 2.4. Apresenta contrato de Prestação de Serviços onde consta remuneração de R$
1.576,00, carga horária de 02 h/d e validade de 04 anos. 2.5. Apresenta declaração onde informa
que: - Atenderá a empresa com carga horária de 10 h/s, sendo 02 h/d das 08:00 às 10:00 horas de
segunda à sexta-feira; - Não exerce cargo público; - Executará na empresa as atividades de
acompanhamento do processo produtivo de peças para máquinas e equipamentos agrícolas; Reside em Maringá. 2.6. A Lei Federal 5.194/66 dispõe: "Art. 59 - As firmas, sociedades,
associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras
ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois
de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do
seu quadro técnico". 2.7. A Resolução 336/89 do CONFEA estabelece: "Art. 13 - Só será concedido
registro à pessoa jurídica na plenitude de seus objetivos sociais de sua ou dos objetivos de suas
seções técnicas, se os profissionais do seu quadro técnico cobrirem todas as atividades a serem
exercitadas. Parágrafo único - O registro será concedido com restrições das atividades não cobertas
pelas atribuições dos profissionais, até que a pessoa jurídica altere seus objetivos ou contrate outros
profissionais com atribuições capazes de suprir aqueles objetivos". 2.8. A CEEMM, através da análise
da matriz curricular do profissional, entendeu que não existem conteúdos suficientes para qualquer
atuação na área de fabricação mecânica, portanto indeferiu o ingresso do profissional como
responsável técnico da empresa. 2.9. Em recurso ao Plenário, a empresa solicita reanálise e
deferimento do ingresso. Informa que produz peças similares para implementos agrícolas. Alega
ainda que, em resposta ao protocolo 63959/2015, o Conselho respondeu: "informamos que as
atividades da empresa relacionadas à processos de fabricação podem ficar a cargo de Engenheiro de
Produção, contudo aparentemente seu curso é direcionado à construção civil; é necessário ao
responsável técnico conhecimentos na área de processos de fabricação mecânica". 2.10. Apesar da
análise da matriz curricular do profissional, conforme ficha cadastral do profissional, no ato de seu
registro foram concedidas as atribuições do artigo 1º da Resolução 235/75 do Confea, que dispõe:
"Art. 1º - Compete ao Engenheiro de Produção o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º da
Resolução nº 218, de 29 JUN 1973, referentes aos procedimentos na fabricação industrial, aos
métodos e seqüências de produção industrial em geral e ao produto industrializado; seus serviços
afins e correlatos". Verifica-se ainda que, através do protocolo 23776/2015, foi deferido o registro de
empresa com indicação de profissional com as mesmas atribuições. O objetivo social da empresa é
fabricação de artigos de serralheria, serviços de confecção de armações metálicas para construção,
estrutura metálica e prestação de serviços na área de construção civil. 3. VOTO: 3.1. Pelo
deferimento do ingresso na empresa Metalúrgica Circulo Indústria e Comércio Ltda. com a indicação
do engenheiro de produção Tiago Hiran Gazzoli de Resende para responder tecnicamente com uma
carga horária de 02 horas diárias. 3.2. Por anotar na ficha cadastral da empresa que suas atividades
estão restritas a área de processo de fabricação, circunscritas as atribuições de seu responsável
técnico. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO
DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE
ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA
NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER,
EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA,
EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX
FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON
BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL
NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO
BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE
BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO
CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA
SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO
VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS
BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS
ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA
ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER,
NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY
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JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS
FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS,
RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS
BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL
FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER
BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER
MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s)
Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA
DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .......................................................................
RELATOR: ENGENHEIRO ELETRICISTA FERNANDO NUNES PATRICIO (10) ..................................
01. Processo: 2012/7-343246-8 - Origem: FICHA CADASTRAL - EMPRESA - Proprietário:
ELIANDRO RAMOS & CIA. LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: PREFEITO MOACIR JULIO
SILVESTRE, 133 - Cidade: GUARAPUAVA/PR - Arrolado: ELIANDRO RAMOS & CIA. LTDA Assunto: FALTA DE REGISTRO - PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo
59 - Data Fiscalização: 23/08/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade
o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em
23/08/2012, na cidade de Guarapuava, no qual foi autuada a empresa Eliandro Ramos & CIA LTDA
por falta de registro - PJ, infração ao art. 59 da Lei 5194/66. 2.2. Na época da fiscalização é verificado
que o objeto social da empresa possui a atividade de fabricação de pré-moldados. 2.3. O autuado
apresenta defesa alegando que nunca trabalhou na fabricação de pré-moldados, sendo que somente
atua na fabricação de blocos de concreto. Apresenta a primeira alteração de seu contrato social onde
é verificado que a autuada alterou seu objeto social para fabricação de blocos de concreto para
vedação. 2.4. A Câmara Especializada decidiu, então, pela manutenção do auto de infração deste
processo. 2.5. Ato contínuo, a empresa apresenta recurso ao Plenário, aduzindo as seguintes razões:
- Que nunca fabricou pré moldados, comprovando sua afirmação com a juntada de cópia da Certidão
Simplificada da Junta Comercial; - Que não consta do Objetivo Social a fabricação de pré moldados; Que assim reitera a solicitação de cancelamento do auto de infração e arquivamento do processo.
2.6. Em que pese as razões do recurso, esse não merece prosperar pois consta da Certidão
Simplificada que a empresa desenvolve atividades na área de fabricação de blocos de concreto para
vedação, a fabricação de artefatos de concreto é considerada atividade técnica pois são necessários
conhecimentos técnicos na área de processos de fabricação civil, como composição do concreto, tipo
e quantidade de agregados, cálculo da resistência dos artefatos, etc, de modo a possibilitar que o
produto atenda à necessidade para a qual foi construído sem quebras ou rachaduras. 2.7. As
atividades relacionadas estão dispostas na Resolução nº 417/98 do CONFEA, que dispõe: "Art. 1º Para efeito de registro nos Conselhos Regionais, consideram-se enquadradas nos Artigos 59 e 60 da
Lei n.º 5.194, de 24 DEZ 1966, as empresas industriais a seguir relacionadas: (...) 10.05 - Indústria de
fabricação de estruturas de cimento, de fibracimento e de peças de amianto, gesso e estuque. (...)
10.09 - Indústria de fabricação de produtos de minerais não-metálicos não especificados ou nãoclassificados. (...) 33.01 - Indústria de construção civil. 33.02 - Indústria de atividades auxiliares da
construção. (...)" 2.8. Neste sentido, a Lei 5194/66 estabelece: "Art. 59 - As firmas, sociedades,
associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras
ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois
de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do
seu quadro técnico." 2.9. Ainda temos a Resolução 336/89 do CONFEA, que dispõe: "Art. 1º - A
pessoa jurídica que se constitua para prestar ou executar serviços e/ou obras ou que exerça qualquer
atividade ligada ao exercício profissional da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia
ou Meteorologia enquadra-se, para efeito de registro, em uma das seguintes classes: CLASSE A - De
prestação de serviços, execução de obras ou serviços ou desenvolvimento de atividades reservadas
aos profissionais da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia;
CLASSE B - De produção técnica especializada, industrial ou agropecuária, cuja atividade básica ou
preponderante necessite do conhecimento técnico inerente aos profissionais da Engenharia,
Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia; CLASSE C - De qualquer outra
atividade que mantenha seção, que preste ou execute para si ou para terceiros serviços, obras ou
desenvolva atividades ligadas às áreas de Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia
ou Meteorologia. (...) Art. 3º - O registro de pessoa jurídica é ato obrigatório de inscrição no Conselho
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Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia onde ela inicia suas atividades profissionais no
campo técnico da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia." 2.10. O
art. 21 da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que o recurso interposto à decisão da câmara
especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. 2.11. Os valores
das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução
específica. 3. VOTO: 3.1. Pelo recebimento do presente recurso para, no mérito, negar-lhe
provimento mantendo a decisão de Câmara de manutenção do auto de infração contra a empresa por
falta de registro - pessoa jurídica. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA
CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA,
CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS
MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS
MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI,
EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON,
FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS
BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR,
HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR
MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI,
JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE
SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN,
LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID,
LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS
KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA,
MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA
FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO
BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE
LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA
MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO
VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI,
RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO
CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES,
SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR
BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA,
TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO.
Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ
CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .......................
02. Processo: 2013/7-120990-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: NILSON
GOMES DE CASTRO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA 09, 447 - Cidade: SARANDI/PR Arrolado: LAJES CASTANHEIRA LTDA ME - Assunto: FALTA DE REGISTRO - PESSOA JURÍDICA Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 59 - Data Fiscalização: 15/04/2013. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de
processo no qual a empresa Lajes Castanheira Ltda - ME foi autuada em 29/01/2014, por falta de
registro de pessoa jurídica, em função de fiscalização efetuada em edificação e tendo em vista a
apresentação de nota fiscal, anexada posteriormente pelo proprietário da obra, como comprovante
dos serviços referentes ao projeto de execução das lajes pré-fabricadas, emitida pela empresa. 2.2.
Em função da evidência que a empresa desenvolvia atividades de engenharia, iniciou-se processo
para investigar a necessidade de registro desta empresa. Trata-se de infratora primária. 2.3. O objeto
social da empresa Lajes Castanheira Ltda - ME é: "representação comercial, comércio e
FORNECIMENTO atacadista e varejista DE materiais para construção, cimento, ferragens,
ferramentas e LAJES PRÉ-MOLDADAS, administração, gestão, locação de bens móveis e imóveis;
participação em outras empresas como acionista ou sócia cotista, empreendimentos imobiliários,
compra e venda de imóveis próprios, e transporte rodoviário de cargas, municipal, intermunicipal e
interestadual". 2.4. Não houve apresentação de defesa e a CEEC decidiu pela manutenção da
penalidade, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução nº 1.008/2004 do
CONFEA. 2.5. Em recurso ao Plenário, a autuada alega que: 2.5.1. É do mesmo grupo da empresa
Alvares & Castanheira Ltda, a qual encontra-se devidamente registrada no CREA-PR, e diferenciam97
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se por duas situações distintas. Como o grupo revende (não é fabricante, são fabricadas no estado
de São Paulo) vigotas pré-fabricadas protendidas (entende-se vigotas pré-fabricadas protendidas
como componente da laje pré-fabricada e não a laje propriamente dita), a empresa Lajes Castanheira
Ltda ME não se enquadra como fabricante de lajes, já que o produto comercializado não são lajes
pré-fabricadas, mas vigotas, componente da laje, mas não a laje propriamente dita como um todo.
Podemos demonstrar tal situação mediante análise da nota fiscal que gerou a notificação inicial onde,
no campo de descrição do produto, temos "vigota protendida". 2.5.2. Que diante dessa situação
comercial e técnica, é que o grupo trabalha com duas empresas, sendo a Lajes Castanheira Ltda ME
que se encarrega em comprar e revender vigotas a seus clientes conforme notas fiscais encontradas
nas obras nas diligências do CREA. Porém, simultaneamente a emissão destas notas fiscais de
vigotas, são emitidas as ARTs pela empresa Alvares & Castanheira Ltda, esta sim, devidamente
registrada no CREA, que se responsabiliza tecnicamente pelas lajes propriamente ditas (e não
somente as vigotas), onde entende-se como laje protendida: projeto de montagem, dimensionamento
das lajes para cada obra, fornecimento da laje dimensionada e orientação técnica de montagem,
entre outros serviços. 2.5.3. Que diante disso, todas as lajes pré-fabricadas protendidas
comercializadas pela Alvares & Castanheira Ltda são respaldadas pelas respectivas ARTs conforme
a legislação vigente prevê. Nesta ARTs estão englobados os serviços técnicos prestados (projeto de
montagem, dimensionamento, fornecimento fiel do que foi dimensionado de acordo com cargas e
vãos e orientação técnica, além de vigotas pré-fabricadas (revendidas pelas Lajes Castanheira Ltda
ME) e o material de enchimento (isopor ou lajota cerâmica) também revendido de outras empresas
pois não são fabricantes de EPS. 2.5.4. Declaram, para análise do CREA, e esperam deferimento,
que a empresa Lajes Castanheira Ltda ME não esteja sujeita ao registro e emissão de ARTs já que
revende um componente da laje e não a laje propriamente dita. Analogamente às empresas de EPS
ou suas revendas, que não tem registro no CREA por se tratar de um componente da laje e não da
laje propriamente dita. Caso a nota fiscal estivesse discriminando lajes pré-fabricadas, tal notificação
e processo fariam sentido. Porém, não é o que consta, caracterizando revenda de componentes da
laje. 2.5.5. Que o fato é análogo a produção de concreto. A concreteira deve ter registro junto ao
CREA e emitir as respectivas ARTs para cada fornecimento, porém, o fabricante ou fornecedor de
cimento, areia, pedra e água não. A Lajes Castanheira Ltda ME ocuparia o lugar dos fornecedores de
cimento, areia, pedra e água nesse processo de fornecimento. A Alvares & Castanheira LTDA faz o
papel da concreteira, e esta sim, devidamente registrada no CREA, fornecendo o produto final em
questão. 2.5.6. Solicitam o deferimento da defesa e arquivamento do processo 2013/7-120990-7.
2.5.7. Que a ART correspondente a obra em questão é a ART nº 20140493729, de fevereiro de 2014.
2.5.8. Que, com isso, entendem que a obra está respaldada com responsabilidade técnica sem que
haja necessidade de registro da empresa notificada. 2.6. Verifica-se que não foram apresentados
fatos novos sendo que a empresa não regularizou a falta, ou seja, não providenciou o registro junto
ao CREA-PR, até a presente data. 2.7. A ART nº 20140493729, mencionada na defesa, foi registrada
em 07/02/2014, tendo como contratada outra empresa, (fl. 52), ou seja, posteriormente a emissão do
auto de infração, o qual foi recebido em 04/02/2014, e quase três anos depois da emissão da nota
fiscal (19/07/2011) pela autuada, sendo que as ARTs múltiplas devem ser registradas até o décimo
dia útil do mês subsequente à execução da obra ou prestação do serviço de rotina, de acordo como o
disposto na Resolução nº 1.025/2009 do CONFEA. 2.8. A Lei nº 5.194/1966 determina: "(...) Art. 59 As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se
organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão
iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem
como o dos profissionais do seu quadro técnico. (...)" 2.9. A Resolução nº 1.008/2004 do Confea
estabelece: "(...) Art. 9º - Compete ao agente fiscal a lavratura do auto de infração, indicando a
capitulação da infração e da penalidade. (...) § 2º Em caso de dúvida na análise da situação
apresentada, o relatório de fiscalização deverá ser submetido à câmara especializada relacionada à
atividade desenvolvida que determinará se cabível, a lavratura do auto de infração e a capitulação da
infração e da penalidade. Art. 10 - O auto de infração é o ato processual que instaura o processo
administrativo, expondo os fatos ilícitos atribuídos ao autuado e indicando a legislação infringida,
lavrado por agente fiscal, funcionário do Crea, designado para esse fim. Parágrafo único. Da
penalidade estabelecida no auto de infração, o autuado pode apresentar defesa à câmara
especializada, que terá efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data do recebimento do
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auto de infração. (...) Art. 17 - Após o relato do assunto, a câmara especializada deve decidir
explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade
correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. (...) Art. 20 - A câmara
especializada competente julgará à revelia o autuado que não apresentar defesa, garantindo-lhe o
direito de ampla defesa nas fases subsequentes. (...) Art. 21 - O recurso interposto à decisão da
câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. (...) Art.
40 - Nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado
pleno direito de defesa. (...)" 2.10. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1.
Pela manutenção da autuação por falta de registro de pessoa jurídica, com a multa em seu valor
máximo, à empresa Lajes Castanheira Ltda - ME. Votaram favoravelmente os Senhores
Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO
LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO
FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO
DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO
MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO
TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO,
GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI,
HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE
PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE
RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ
CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI,
LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI
LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS
BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA
HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA
CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI,
MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA
KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO
KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE
FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE
FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE
BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO
AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ
DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA
APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER
CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s)
WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE
JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .......................................................................................
03. Processo: 2013/7-125289-3 - Origem: FICHA CADASTRAL - EMPRESA - Proprietário: VICENTE
PEDRO DANIEL - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: LUIZ FRANCA, 857 - Cidade: CURITIBA/PR
- Arrolado: VICENTE PEDRO DANIEL IMPERMEABILIZAÇÃO - ME - Assunto: FALTA DE
REGISTRO - PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 59 - Data
Fiscalização: 28/08/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer
do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Vicente Pedro Daniel
Impermeabilização ME foi autuada em 02/05/2013, por falta de registro de pessoa jurídica, em função
da elaboração de ficha cadastral, pelo Agente de Fiscalização, tendo em vista a fiscalização por
demanda, após consulta efetuada ao CREA-PR quanto a necessidade de registro. 2.2. Em função da
evidência que a empresa desenvolvia atividades de impermeabilização em obras de engenharia civil,
iniciou-se o processo para investigar a necessidade de registro da empresa. Trata-se de infratora
primária. 2.3. O objeto social da empresa é: "Serviços de impermeabilização em obras de engenharia
civil". 2.4. Não houve apresentação de defesa e a CEEE decidiu pela manutenção da penalidade, à
revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução nº 1.008/2004 do CONFEA. 2.5. Em
recurso ao Plenário, a autuada alega, em síntese, que seu ramo de atividade é fiscalizado pelo
CREA, entretanto, a empresa executará somente o serviço de mão-de-obra terceirizando os serviços.
As obras que contratarem os serviços da autuada terão seu técnico responsável pela obra. Alega
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ainda, que as atividades ficaram restritas a aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e
exteriores, acabamento da construção. 2.6. Verifica-se que não foram apresentados fatos novos,
sendo que a empresa não regularizou a falta, ou seja, não providenciou o registro junto ao CREA-PR
até a presente data. 2.7. A Lei nº 5.194/1966 determina: "(...) Art. 59 - As firmas, sociedades,
associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras
ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois
de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do
seu quadro técnico. (...)" 2.8. A Resolução nº 1.008/2004 do Confea estabelece: "(...) Art. 9º Compete ao agente fiscal a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da
penalidade. (...) § 2º Em caso de dúvida na análise da situação apresentada, o relatório de
fiscalização deverá ser submetido à câmara especializada relacionada à atividade desenvolvida que
determinará se cabível, a lavratura do auto de infração e a capitulação da infração e da penalidade.
Art. 10 - O auto de infração é o ato processual que instaura o processo administrativo, expondo os
fatos ilícitos atribuídos ao autuado e indicando a legislação infringida, lavrado por agente fiscal,
funcionário do Crea, designado para esse fim. Parágrafo único. Da penalidade estabelecida no auto
de infração, o autuado pode apresentar defesa à câmara especializada, que terá efeito suspensivo,
no prazo de dez dias, contados da data do recebimento do auto de infração. (...) Art. 20 - A câmara
especializada competente julgará à revelia o autuado que não apresentar defesa, garantindo-lhe o
direito de ampla defesa nas fases subsequentes. (...) Art. 21 - O recurso interposto à decisão da
câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. (...) Art.
40 - Nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado
pleno direito de defesa. (...)". 2.9. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo
indeferimento do recurso, mantendo-se a decisão da CEEC a qual decidiu pela manutenção do auto
de infração por falta de registro de pessoa jurídica, com a aplicação da multa em seu valor máximo, à
empresa Vicente Pedro Daniel Impermeabilização ME. Votaram favoravelmente os Senhores
Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO
LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO
FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO
DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO
MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO
TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO,
GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI,
HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE
PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE
RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ
CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI,
LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI
LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS
BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA
HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA
CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI,
MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA
KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO
KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE
FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE
FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE
BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO
AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ
DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA
APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER
CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s)
WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE
JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .......................................................................................
04. Processo: 2013/7-139103-9 - Origem: FISCALIZAÇÃO INTERNA - Proprietário: VILMAR NUNES
- CALÇAMENTO - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: LINHA SÃO JOÃO S/N - Cidade:
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MANGUEIRINHA/PR - Arrolado: VILMAR NUNES - CALÇAMENTO - Assunto: FALTA DE
RESPONSAVEL TECNICO - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea E do artigo 6 - Data
Fiscalização: 12/04/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer
do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo gerado internamente pelo CREA-PR, no qual a
empresa Vilmar Nunes - Calçamento foi autuada em 05/08/2013, por falta de responsável técnico,
após a saída do Engenheiro Civil Antonio Cristiano Lara Sampaio, baixado em 22/03/2013. Trata-se
de infratora primária. 2.2. Não houve apresentação de defesa e a CEEC decidiu pela manutenção da
penalidade, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução nº 1.008/2004 do
CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alega, em síntese, que: 2.3.1. Trabalha com obras
de pavimentação com pedras irregulares através de empreitada, sendo contratada por meio de
licitação de prefeituras da região em que atua. 2.3.2. A continuidade dos trabalhos da empresa
depende de que os processos licitatórios sejam abertos pelas prefeituras, bem como da vitória nos
certames, assim, sendo indefinida a quantidade de obras que a empresa exercerá em determinado
período. Essa indefinição na quantidade de obras dificulta a contratação de engenheiro responsável,
afinal a empresa, por muitas vezes, não pode dispender de recursos elevados para a manutenção do
mesmo. 2.3.3. A empresa não tomou conhecimento de imediato quanto a solicitação de baixa da
responsabilidade técnica do Engenheiro Civil Antonio Cristiano Lara Sampaio, na referida data. 2.3.4.
Tão logo foi notificada da irregularidade, a empresa pôs-se a procura de um novo responsável,
regularizando a referida situação na data de 13/02/2014 com a contratação de um novo engenheiro
como responsável técnico, sendo a solicitação de ingresso protocolada em 14/02/2014. 2.3.5.
Levando-se em conta os antecedentes da empresa, solicita a extinção do referido auto bem como da
multa lavrada em decorrência deste. 2.4. A situação foi regularizada com a efetivação do ingresso de
novo responsável técnico na empresa, o qual foi deferido em 25/05/2015, ou seja, posterior à
emissão do auto de infração. 2.5. Verifica-se que não foram apresentados fatos novos sendo que a
regularização da falta, após a emissão do auto de infração, não exime o autuado das cominações
legais. 2.6. A Resolução nº 1.008/2004 do Confea estabelece: "(...) Art. 10. O auto de infração é o ato
processual que instaura o processo administrativo, expondo os fatos ilícitos atribuídos ao autuado e
indicando a legislação infringida, lavrado por agente fiscal, funcionário do Crea, designado para esse
fim. (...) Art. 11. (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado
das cominações legais.(...) Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será
encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. (...) Art. 40. Nenhuma penalidade
será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa". (...)
Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento
da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os
antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de
autuação; (...) V - regularização da falta cometida. (...) § 3º É facultada a redução de multas pelas
instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de
valores estabelecidas em resolução específica. (...)" 2.7. Tendo em vista a legislação e os fatos
expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação, com a multa aplicada em seu valor reduzido,
à empresa Vilmar Nunes - Calçamento. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA
CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA,
CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS
MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS
MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI,
EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON,
FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS
BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR,
HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR
MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI,
JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE
SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN,
LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID,
LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS
KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA,
MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA
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FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO
BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE
LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA
MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO
VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI,
RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO
CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES,
SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR
BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA,
TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO.
Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ
CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .......................
05. Processo: 2013/7-149453-3 - Origem: FICHA CADASTRAL - EMPRESA - Proprietário: MOCELIN
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA UNIAO
DA VITORIA, 690 - Cidade: FRANCISCO BELTRAO/PR - Arrolado: MOCELIN CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA - Assunto: FALTA DE REGISTRO - PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador:
Lei Federal 5194/1966 artigo 59 - Data Fiscalização: 19/04/2013. Em discussão e posterior votação,
foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a
empresa Mocelin Construtora e Incorporadora Ltda - EPP foi autuada em 24/07/2013 por falta de
registro de pessoa jurídica, tendo em vista a elaboração de ficha cadastral pelo Agente de
Fiscalização. 2.2. Em função da evidência que a empresa desenvolvia atividades de engenharia,
iniciou-se processo para investigar a necessidade de registro desta empresa. Trata-se de infratora
primária. 2.3. O objeto social da empresa é: "Indústria da construção civil de edificações em geral,
incorporações de imóveis, locação de imóveis próprios". 2.4. Não houve apresentação de defesa e a
CEEC decidiu pela manutenção da penalidade, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da
Resolução nº 1.008/2004 do CONFEA. 2.5. Em recurso ao Plenário, a autuada alega, em síntese,
que não executa obras de Engenharia civil, não é a responsável técnica pela execução de
obras/serviços, ou seja, a sua responsabilidade é ser proprietária das obras. Alega que contrata
profissionais habilitados (engenheiros civis) para a execução de suas obras, as quais,
invariavelmente são próprias. Que a requerente é proprietária do imóvel e tem por objetivo mercantil,
atividades imobiliárias de incorporação e compra e venda de imóveis, sendo assim, a mesma é tão
somente responsável pela aquisição dos materiais para a construção, e a contratação de mão-deobra (funcionários), sempre sob a responsabilidade e acompanhamento do responsável técnico
(engenheiro civil) contratado para a obra específica. Que a requerente não presta ou prestou serviços
de terceiros. Que efetuou alteração contratual, onde deixa como evidência a característica de
empresa, através do seu objeto social, fls. 34 e 35. 2.6. Verifica-se que foi apresentado fato novo, ou
seja, a empresa providenciou a alteração do objetivo social em 01/04/2014, excluindo as atividades
afetas à fiscalização do CREA-PR, o qual passou a ser: "incorporação de empreendimentos
imobiliários, gestão e administração da propriedade imobiliária, compra e venda de imóveis próprios",
ou seja, a empresa regularizou a falta após a emissão do auto de infração, entretanto, a regularização
da falta após a emissão do auto de infração não exime o autuado das cominações legais. 2.7. A Lei
nº 5.194/1966 determina: "(...) Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias,
cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados
na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o
competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.
(...)" 2.8. A Resolução nº 1.008/2004 do Confea estabelece: "(...) Art. 10. O auto de infração é o ato
processual que instaura o processo administrativo, expondo os fatos ilícitos atribuídos ao autuado e
indicando a legislação infringida, lavrado por agente fiscal, funcionário do Crea, designado para esse
fim. (...) Art. 11. (...) § 2º Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado
das cominações legais.(...) Art. 20. A câmara especializada competente julgará à revelia o autuado
que não apresentar defesa, garantindo-lhe o direito de ampla defesa nas fases subsequentes. (...)
Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do
Crea para apreciação e julgamento. (...) Art. 40. Nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem
que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa. (...) Art. 43. As multas serão aplicadas
proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a
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que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição
de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da falta
cometida. (...) § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea
nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução
específica. (...)" 2.9. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção
da autuação, em seu valor reduzido, à empresa Mocelin Construtora e Incorporadora Ltda - EPP.
Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS,
ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO
PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO
PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER,
EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA,
EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX
FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON
BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL
NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO
BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE
BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO
CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA
SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO
VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS
BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS
ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA
ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER,
NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY
JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO
JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS
FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS,
RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS
BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL
FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER
BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER
MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s)
Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA
DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .......................................................................
06. Processo: 2013/7-163962-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: MAISA
GONÇALVES LEITE - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R DIACONIZA MARIA MADALENA DE
CAMARGO, 177 - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: TÉCNICA EM CONSTRUÇÃO CIVIL CAMILA
VITOR LEITE - Assunto: EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESTRANHAS - Fato Gerador: Lei Federal
5194/1966 Alinea B do Artigo 6 - Data Fiscalização: 13/06/2013. Em discussão e posterior votação,
foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se do processo de
fiscalização da obra de edificação de duas residências geminadas com aproximadamente 54m2 cada
uma (totalizando dessa forma cerca de 108m2), onde foi atuada pelo exercício de atividades
estranhas, falta capitulada no artigo 6º alínea B da Lei Federal 5194/66. 2.2. A Técnica foi notificada
pela falta, à qual protocolou defesa alegando que as casas fiscalizadas têm seus lotes subdivididos e
entrada de água e energia em separado. Porém, o entendimento da especializada é de que se a
edificação partilha de estrutura, é entendida como única e, portanto, a metragem está acima do limite
permitido legalmente segundo as atribuições da profissional. Portanto, o auto de infração foi lavrado e
recebido em 31/07/2013. 2.3. Novamente a profissional protocolou defesa reforçando as alegações
que já havia feito, entendendo que, uma vez que os lotes são subdivididos e efetivamente foram
feitos dois projetos, estaria legalmente habilitada para o serviço prestado. Anexa à defesa cópia do
alvará das ART e do RRT referente ao parcelamento do lote. 2.4. O processo passou por análise da
CEEC a qual deliberou pela manutenção do auto de infração. 2.5. A profissional novamente
apresenta defesa reforçando seu entendimento de que as obras são, de fato, individuais e devem ser
tradadas dessa forma. 2.6. A profissional, Técnica em Construção Civil, egressa do Instituto
Politécnico de Londrina, tem atribuições dadas pelos artigos 03 e 04 do Decreto 90922/85 com as
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modificações dadas pelo decreto 4560/02, circunscritos à área de Edificações. 2.7. Sobre as
limitações de sua atuação, o parágrafo 1º do artigo 4º do citado decreto estabelece: "Art. 4º - As
atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do
exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:
(...). § 1º Os técnicos de 2º grau das áreas de Arquitetura e de Engenharia Civil, na modalidade
Edificações, poderão projetar e dirigir edificações de até 80m 2 de área construída, que não
constituam conjuntos residenciais, bem como realizar reformas, desde que não impliquem em
estruturas de concreto armado ou metálica, e exercer a atividade de desenhista de sua especialidade.
(...)" 2.8. A Deliberação 57/2012 definiu que obras independentes são aquelas edificações que, além
de entradas de água e energia em separado, também NÃO se aproveitam da mesma estrutura
(sejam pilares, paredes, baldrame, elementos de fundações). 2.9. A edificação em questão consiste
de duas casas geminadas, portanto, NÃO INDEPENDENTES, uma vez que partilham da mesma
estrutura, como pode ser observado na foto à página 22 do presente processo. Dessa forma,
comprovada e reiteradamente a profissional executou serviço para o qual não está legalmente
habilitada, incorrendo na falta de exercício de atividades estranhas. 2.10. Tendo em vista o disposto.
3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto uma vez que a falta não foi regularizada ou
descaracterizada. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO
DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE
ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA
NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER,
EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA,
EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX
FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON
BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL
NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO
BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE
BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO
CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA
SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO
VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS
BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS
ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA
ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER,
NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY
JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO
JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS
FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS,
RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS
BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL
FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER
BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER
MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s)
Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA
DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .......................................................................
07. Processo: 2013/7-166300-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: BANDEIRANTES, 618 - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado:
TÉCNICA EM MEIO AMBIENTE DANILA DOS SANTOS PEREIRA - Assunto: EXERCÍCIO DE
ATIVIDADES ESTRANHAS - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 Alinea B do Artigo 6 - Data
Fiscalização: 18/06/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer
do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se do processo de fiscalização que culminou na autuação da
profissional Técnica em Meio Ambiente Danila dos Santos Pereira por exercício de atividades
estranhas, uma vez que comprovadamente a profissional responsabilizou-se isoladamente por Plano
de Controle Ambiental para a Associação Evangélica Beneficente de Londrina. 2.2. A profissional,
egressa do Colégio Albino Feijó Sanches, tem suas atribuições conferidas pelo Artigo 3º (exceto
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incisos III e IV) e o artigo 4º (exceto incisos I, III e IV), no mesmo artigo 4º considerar o inciso II,
porém, excetuando-se os itens 2, 6 e 7), do Decreto 90922/85, modificado pelo Decreto 4560/02,
conforme segue: "Art. 3º Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau observado o disposto
nos arts. 4º e 5º, poderão: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; (...) V
- responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação
profissional. Art 4º As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades,
para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação,
consistem em: (...) II - PRESTAR ASSISTÊNCIA TÉCNICA E ASSESSORIA no estudo de viabilidade
e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia,
avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades: 1. coleta de
dados de natureza técnica; (...) 3. elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações
e mão-de-obra; 4. detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de
segurança; 5. aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho; (...)
V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva
formação profissional; VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos
currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica,
para o exercício do magistério, nesses dois níveis de ensino. " 2.3. A profissional foi notificada e
autuada pela falta, mas não se manifestou. Somente após a decisão da Câmara Especializada,
protocolou defesa onde alega entender que possui atribuições para as atividades desenvolvidas. 2.4.
Para a elaboração de PCA, os profissionais de nível técnico podem compor equipes multidisciplinares
para serviços na área ambiental, atuando sob a supervisão de profissional de nível superior de
formação plena, registrando ARTs de suas atividades e atuando nas suas respectivas áreas
conforme sua formação, mas não têm atribuição para coordenação de equipes e pela elaboração
isolada de documentos para o licenciamento ambiental. O trabalho de elaboração dos documentos
relacionados acima, envolve a participação de vários profissionais do Sistema Confea/Crea, de
acordo com a sua respectiva formação na graduação, tendo em vista o caráter multidisciplinar das
questões ambientais. 2.5. Constituem atribuições para os técnicos de meio ambiente as atividades de
execução, condução, orientação e coordenação de trabalhos técnicos, e não assumir a
responsabilidade técnica da elaboração de documentos (vistorias, perícias, avaliações, laudos e
arbitramentos) o que constitui em atribuição de profissional de nível superior, podendo o técnico atuar
como assistente. 2.6. Sobre o PCA, o art. 7º da Resolução CONAMA nº 001/86 "in verbis": Art 7º - "O
estudo de impacto ambiental será realizado por equipe multidiciplinar habilitada, não dependente
direta ou indiretamente do proponente e que será responsável tecnicamente pelos resultados
apresentados." 2.7. A profissional registrou ART relacionando os serviços de Laudos Técnicos para o
Plano de Controle Ambiental, sem vínculo de corresponsabilidade, portanto, incorreu na falta
capitulada na alínea B do artigo 6º da Lei Federal 5194/66. 2.8. Tendo em vista o disposto. 3. VOTO:
3.1. Pela manutenção da multa imposta tendo em vista que a defesa apresentada não descaracteriza
ou regulariza a falta. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO
DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE
ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA
NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER,
EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA,
EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX
FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON
BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL
NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO
BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE
BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO
CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA
SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO
VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS
BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS
ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA
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NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY
JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO
JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS
FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS,
RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS
BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL
FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER
BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER
MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s)
Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA
DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .......................................................................
08. Processo: 2013/7-173414-7 - Origem: FICHA CADASTRAL - EMPRESA - Proprietário: CEZAR
ANTONIO ZUSE - ME - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: DAS SAFIRAS, 60 - Cidade:
CARAMBEI/PR - Arrolado: CEZAR ANTONIO ZUSE ME - Assunto: FALTA DE REGISTRO PESSOA JURÍDICA - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 59 - Data Fiscalização: 23/07/2013.
Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou:
2.1. Trata-se de processo em que a empresa Cezar Antonio Zuse - ME foi autuada em 01/10/2013
por falta de registro de pessoa jurídica tendo em vista a elaboração de ficha cadastral, pelo Agente de
Fiscalização, baseada em nota fiscal referente a prestação de serviço ao Município de Carambeí. 2.2.
Em função da evidência que a empresa desenvolvia atividades de engenharia, iniciou-se processo
para investigar a necessidade de registro desta empresa. Trata-se de infratora primária. 2.3. O objeto
social da empresa é: "Serviços de serralheria, serviços de pinturas em imóveis residenciais,
comerciais e industriais, serviços de construção civil, serviços de instalação e manutenção elétrica,
hidráulica, serviços de terraplenagem, serviços de carpintaria, serviços de concretagem, serviços de
conservação e manutenção em vias públicas e calçadas, serviços de jardim, limpeza e conservação
em imóveis residenciais, comerciais e industriais, comércio de artefatos de concreto e pré-moldado".
2.4. O art. 15 da Resolução nº 1.008/2004 do Confea dispõe que, quando protocolada a defesa, a
mesma será anexada ao processo e será encaminhada à Câmara Especializada relacionada à
atividade desenvolvida, para apreciação e julgamento e, no art. 40 da mesma Resolução, fica
ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao
autuado pleno direito de defesa. 2.5. A CEEC, em sua sessão extraordinária realizada em
22/09/2014, após análise da defesa apresentada, decidiu: "Pela manutenção do auto de infração
deste processo com a multa em seu valor máximo". 2.6. Em recurso ao Plenário, a empresa alega,
em síntese, que: Possui a atividade de serviço de serralheria, serviços de pinturas em imóveis
residenciais e comerciais, industriais, serviço de construção civil, serviço de instalação e manutenção
elétrica, hidráulica, serviços de terraplenagem, serviço de carpintaria, serviços de concretagem,
serviço de conservação e manutenção em vias públicas e calçadas, serviço de jardinagem, limpeza e
conservação em imóveis, residenciais e comerciais e industriais, comércio de artefatos e prémoldado, entretanto no tocante as atividades técnicas, os serviços seriam contratados a título de
subempreitada e não como construtora, nem indústria de artefatos de concreto, bem como os
serviços de concretagem referem-se apenas à prestação de serviço, e não ao fornecimento de
material, ou seja, matéria-prima. Alega ter alterado o objetivo social e que foi emitida uma única nota
fiscal de prestação de serviço e não de fornecimentos de material, sendo efetuado o serviço de
ampliação de um fosso e requer a apreciação da defesa, o arquivamento do processo e o
cancelamento da multa. 2.7. Verifica-se que não foram apresentados fatos novos, sendo que a
empresa não regularizou a falta, ou seja, não providenciou o registro junto ao CREA-PR, até a
presente data. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo indeferimento
do recurso, mantendo-se a decisão da CEEC a qual decidiu manutenção do auto de infração, por
falta de registro de pessoa jurídica, com a aplicação da multa em seu valor máximo à empresa
Individual Cezar Antonio Zuse - ME. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA
CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA,
CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS
MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS
MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI,
EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON,
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FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS
BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR,
HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR
MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI,
JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE
SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN,
LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID,
LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS
KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA,
MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA
FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO
BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE
LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA
MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO
VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI,
RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO
CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES,
SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR
BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA,
TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO.
Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ
CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .......................
09. Processo: 2013/7-181641-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: WILLIAN
ANTONIO GONÇALVES - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA PROJETADA F, SN - Cidade:
REALEZA/PR - Arrolado: TÉCNICO EM CONSTRUÇÃO CIVIL KASSIUS IVAN RENNER - Assunto:
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESTRANHAS - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 Alinea B do
Artigo 6 - Data Fiscalização: 25/07/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se do processo de fiscalização onde foi
autuado o profissional Técnico em Construção Civil Kassius Ivan Renner (PR-113634/D) por exercício
de atividades estranhas, uma vez que comprovadamente atuou na de edificação de três residências
geminadas com aproximadamente 66m2 cada uma (totalizando dessa forma cerca de 200m2). A falta
está capitulada no artigo 6º alínea B da Lei Federal 5194/66. 2.2. O profissional foi notificado pela
falta, à qual protocolou defesa alegando desconhecimento sobre o impedimento de Técnicos em
Construção Civil não serem habilitados para construção de edificações geminadas, e ressalta que o
terreno está subdividido em três lotes e que recolheu uma ART para cada casa, e que em seu
entendimento a situação estaria regular. Finaliza ainda que tomará as devidas providencias para
regularizar a situação, através de profissional habilitado. Porém, a falta não foi regularizada no prazo
legal concedido e, portanto, a lavratura do auto de infração foi motivada. 2.3. Do recebimento do auto,
o profissional protocolou defesa reiterando as alegações feitas na defesa à notificação e solicitando o
arquivamento do processo, argumentando que não agiu de má fé. Porém, novamente a regularização
não ocorreu. 2.4. O processo passou por análise da CEEC a qual deliberou pela manutenção do auto
de infração. 2.5. O profissional protocola manifestação, reiterando as alegações das defesas
anteriormente protocoladas, pedindo o arquivamento do processo e informando que a
responsabilidade técnia da obra foi repassada para "um outro profissional qualificado", porém, não
informa quem seria tal profissional, nem comprova sua alegação. 2.6. Em verificação ao sistema, não
foi localizado protocolo de regularização de obra ou indício de que o alegado pelo autuado seja
verdadeiro, permanecendo a edificação irregular e a falta imputada não foi sanada ou
descaracterizada. 2.7. O profissional Técnico em Construção Civil, egresso do Centro de Educação
Profissional ESSEI, tem atribuições dadas pelos artigos 03 e 04 do Decreto 90922/85, com as
modificações dadas pelo decreto 4560/02, circunscritos à área de Edificações. 2.8. Sobre as
limitações de sua atuação, o parágrafo 1º do artigo 4º do citado decreto estabelece: "Art. 4º As
atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do
exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:
(...) § 1º Os técnicos de 2º grau das áreas de Arquitetura e de Engenharia Civil, na modalidade
Edificações, poderão projetar e dirigir edificações de até 80m 2 de área construída, que não
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constituam conjuntos residenciais, bem como realizar reformas, desde que não impliquem em
estruturas de concreto armado ou metálica, e exercer a atividade de desenhista de sua especialidade.
(...)" 2.9. A Deliberação 57/2012 definiu que obras independentes são aquelas edificações que, além
de entradas de água e energia em separado, também NÃO se aproveitam da mesma estrutura
(sejam pilares, paredes, baldrame, elementos de fundações). 2.10. A edificação em questão consiste
de três casas geminadas, portanto, NÃO INDEPENDENTES, uma vez que partilham da mesma
estrutura, como pode ser observado na foto à página 05 do presente processo. Dessa forma,
comprovada e reiteradamente o profissional executou serviço para o qual não está legalmente
habilitado, incorrendo na falta de exercício de atividades estranhas. 2.11. Tendo em vista o disposto.
3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto uma vez que a falta não foi regularizada ou
descaracterizada. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO
DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE
ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA
NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER,
EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA,
EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX
FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON
BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL
NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO
BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE
BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO
CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA
SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO
VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS
BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS
ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA
ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER,
NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY
JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO
JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS
FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS,
RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS
BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL
FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER
BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER
MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s)
Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA
DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .......................................................................
10. Processo: 2013/7-204374-1 - Origem: FICHA CADASTRAL - EMPRESA - Proprietário: LATINA
AGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra:
PR 317 KM 113 MAIS 450 M, S/N - Cidade: FLORIANO (MARINGA)/PR - Arrolado: LATINA AGRO
INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA - Assunto: FALTA DE REGISTRO - PESSOA
JURÍDICA - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 artigo 59 - Data Fiscalização: 12/09/2013. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Trata-se de processo em que a empresa Latino Agro Indústria de Comércio e Fertilizantes Ltda foi
autuada por falta de registro pessoa jurídica em função da visita do Agente de Fiscalização nas
dependências do IAP Maringá, onde identificou protocolo de solicitação de licença para "produção de
fertilizantes" em nome da autuada, cuja antiga razão social era Spraytec Fertilizantes Ltda. 2.2. Em
função da evidência que a empresa produzia fertilizantes, iniciou-se processo para investigar a
necessidade de registro desta empresa. Trata-se de infratora primária. 2.3. O objeto social da
empresa é: "Indústria, comércio, importação e exportação de produtos para fomento da agricultura,
inclusive fertilizantes; Indústria e comércio de embalagens plásticas e transporte rodoviário de cargas
em geral, municipal, estadual e interestadual, exceto produtos perigosos e mudança". 2.4. O art. 15
da Resolução nº 1.008/2004 do Confea dispõe que, quando protocolada a defesa, a mesma será
anexada ao processo e será encaminhada à Câmara Especializada relacionada à atividade
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desenvolvida, para apreciação e julgamento e, no art. 40 da mesma Resolução, fica ordenado que
nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno
direito de defesa. 2.5. A CEA, em sua sessão ordinária nº 633 realizada em 08/12/2014, após análise
decidiu: "Pela manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu valor máximo. 2.
Em função do requerido na defesa, pelo envio de cópia da notificação de Câmara para o endereço
constante às fl. 74 para o profissional procurador da empresa autuada." 2.6. Em recurso ao Plenário,
a empresa alega, em síntese, que: 2.6.1. A decisão da CEA é equivocada e carece de reforma pois o
objeto social da empresa não está relacionado a qualquer prestação de serviço, sua principal
atividade é a fabricação de fertilizantes e que, portanto, a atividade pode ser desenvolvida/fiscalizada
por profissional químico e não obrigatoriamente engenheiro químico. 2.6.2. A obrigatoriedade de
registro no Conselho de fiscalização profissional ocorre em função dos Arts. 59 e 60 da Lei 5.194/66
os quais devem ser analisados à luz do Art. 1º da Lei 6.839/1980, segundo o qual o registro de tais
estabelecimentos será obrigatório em função da atividade básica da empresa. 2.6.3. Neste caso, a
atividade básica da recorrente é a fabricação de fertilizantes, e que por isso, não executa atividade de
engenharia ou agronomia. Diante disso, está devidamente registrada no CRQ, visto que a atividade
da empresa é ligada à química e também porque consta das atribuições do químico a "fabricação de
produtos e subprodutos químicos". 2.6.4. A Lei Federal 6.894/1980, a qual dispõe sobre a inspeção e
a fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, estabelece que a empresa que se destina à
produção de fertilizante deverá se registrar no Ministério da Agricultura, apresentando cópia do
registro no CRQ ou CREA, por isso alega que a empresa está regular. 2.6.5. Os Engenheiros
Agrônomos atuam na fabricação de fertilizantes na agropecuária, não na fabricação de produtos
químicos. 2.7. Assim, requer que seja acolhido o recurso determinado o arquivamento do processo,
declarando a desnecessidade de registro da empresa. Além disso, que as notificações sejam
dirigidas ao escritório do profissional procurador. 2.8. Verifica-se que não foram apresentados fatos
novos, sendo que a empresa não regularizou a falta, ou seja, não providenciou o registro junto ao
CREA-PR até a presente data. 2.9. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1.
Pelo indeferimento do recurso, mantendo-se a decisão da CEA a qual decidiu pela manutenção do
auto de infração, por falta de registro de pessoa jurídica, com a aplicação da multa em seu valor
máximo, à empresa Latino Agro Indústria de Comércio e Fertilizantes Ltda. Votaram favoravelmente
os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES,
ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO
FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO
DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO
MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO
TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO,
GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI,
HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE
PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE
RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ
CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI,
LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI
LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS
BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA
HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA
CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI,
MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA
KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO
KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE
FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE
FREITAS, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE
FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO
GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO
YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA,
SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR
POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL,
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REINALDO FIX, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE
JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .......................................................................................
RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL HEMERSON DONIZETE PINHEIRO (08) .........................................
01. Processo: 2013/6-000222-8 - Interessado: COLEGIO ESTADUAL ANTONIO GARCES NOVAES
- Data Processo: 28/10/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o
parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de solicitação de cadastramento do curso de Técnico
em Segurança do Trabalho - Subsequente, ofertado pelo Colégio Estadual Antonio Garcez Novaes,
na modalidade de ensino presencial, no município de Arapongas, formalizada pela Sra. Elisangela
Cristina Perugini Mazaro (RG 5282483-4). 2.2. Foram apresentados os seguintes documentos: Formulário B, fl. 03; - Resolução SEED-PR nº 4015/10, fl. 04; - Resolução SEED-PR nº 3399/12, fl.
05; - Plano de Curso, fls. 06 a 61; - Projeto Político Pedagógico, fls. 62 a 183; - Publicação da
Resolução SEED-PR nº 3399/12 na imprensa oficial, fls. 185. 2.3. Considerando que o cadastramento
institucional é constituído pelo cadastramento da instituição de ensino e pelo cadastramento individual
de cada curso regular por ela oferecido, cabe mencionar que o Colégio Estadual Antonio Garcez
Novaes possui o processo de cadastro da Instituição de Ensino (2014/6-000298-6) em tramitação
junto a este Conselho. 2.4. Em análise à documentação apresentada, constatou-se que o Formulário
B encontra-se preenchido, contendo a denominação (Técnico em Segurança do Trabalho) e nível do
curso (Técnico), título acadêmico concedido (Técnico em Segurança do Trabalho), integralização em
períodos letivos (mínimo de 3 períodos e máximo de 10 períodos), número máximo de alunos por
turma (45), número de vagas oferecidas por período letivo (45) e regime em períodos escolares
(semestral). 2.5. Constatou-se ainda que o Art. 1º da Resolução SEED-PR nº 3399/12 dispõe: "Art. 1º
Reconhecer o Curso Técnico em Segurança do Trabalho - Eixo Tecnológico: Ambiente, Saúde e
Segurança, subsequente ao Ensino Médio, com oferta presencial, do Colégio Estadual Antônio
Garcez Novaes - Ensino Fundamental, Médio e Profissional, situado na Rua Perdizes, nº 910, do
município de Arapongas, NRE de Apucarana, mantido pelo Governo do Estado do Paraná (...)". 2.6.
Com relação ao Plano de Curso (carga horária total de 1.250 horas mais 167 horas de Estágio
Supervisionado), o qual contem informações tais como "justificativa", "objetivos", "dados gerais do
curso", "perfil profissional de conclusão de curso" e "organização curricular", entre outros, cabe
destacar o item "matriz curricular": - Administração em Segurança do Trabalho - 50h; - Comunicação
e Educação em Segurança do Trabalho - 67h; - Desenho Arquitetônico em Segurança do Trabalho 33h; Doenças Ocupacionais - 50h; -Ergonomia - 67h; - Fundamentos do Trabalho - 33h; - Higiene do
Trabalho - 100h; - Informática em Segurança do Trabalho - 50h; - Legislação em Segurança do
Trabalho - 117h; - Prevenção e Controle de Riscos e Perdas - 50h; - Prevenção a Sinistros com Fogo
- 67h; - Primeiros Socorros - 50h; - Processo Industrial e Segurança - 67h; - Programas de Controle e
Monitoramento - 67h; - Psicologia do Trabalho - 33h; - Saúde do Trabalhador - 50h; - Segurança do
Trabalho - 200h; - Técnicas de Utilização de Equipamentos de Medição - 100h. 2.7. Da base legal
utilizada para fundamentar a solicitação de cadastramento de curso, temos: 2.7.1. O Decreto nº
90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que "Regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, que dispõe
sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau",
em especial: "(...) Art. 3º - Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau, observado o
disposto nos arts. 4º e 5º, poderão: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua
especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas
tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e
instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos
especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a
respectiva formação profissional. Art. 4º - As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas
diversas modalidades, para efeito do exercício profissionale de sua fiscalização, respeitados os
limitesdesua formação, consistem em: I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos
profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens,
operação, reparos ou manutenção; II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de
viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria,
perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades: 1)
coleta de dados de natureza técnica; 2) desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos;
3) elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra; 4)
detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança; 5) aplicação
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de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho; 6) execução de ensaios de
rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos;
7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos. III - executar, fiscalizar, orientar e
coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos
técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes; IV - dar assistência técnica
na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando,
padronizando, mensurando e orçando; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos
compatíveis com a respectiva formação profissional; VI - ministrar disciplinas técnicas de sua
especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação
específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino. (...)
Art. 5º - Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos técnicos industriais de
2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular (...).
2.7.2. O Decreto nº 4.560, de 30 de dezembro de 2002, que "Altera o Decreto nº 90.922, de 6 de
fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que dispõe sobre o
exercício da profissão de Técnico Industrial e Técnico Agrícola de nível médio ou de 2º grau", em
especial: (...) Art. 1º Os arts. 6º, 9º e 15 do Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, passam a
vigorar com a seguinte redação: (...) Art. 9º O disposto neste Decreto aplica-se a todas as
habilitações profissionais de técnico de 2º grau dos setores primário e secundário, aprovadas pelo
Conselho Nacional de Educação. (NR) Art. 15 ... Parágrafo único. A Carteira Profissional conterá,
obrigatoriamente, o número do registro e o nome da profissão, acrescido da respectiva modalidade."
(NR) (...). 2.7.3. A Lei Federal nº 7.410, de 27 de novembro de 1985, que "dispõe sobre a
especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão
de Técnico de Segurança do Trabalho, e dá outras providências", em especial: (...) "Art. 2º - O
exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente: I - ao
portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho, a ser ministrado
no País em estabelecimento de ensino de 2ºGrau; II - ao portador de certificado de conclusão de
curso de Supervisor de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do
Trabalho; (...) Parágrafo único - O curso previsto no inciso I deste Artigo terá o currículo fixado pelo
Ministério da Educação, por proposta do Ministério do Trabalho, e seu funcionamento determinará a
extinção dos cursos de que trata o inciso II, na forma da regulamentação a ser expedida". (...) 2.7.4.
O Decreto Federal nº 92.530, de 9 de abril de 1986, que "regulamenta a Lei nº 7.410, de 27 nov 1985,
que dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança
doTrabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, e dá outras providências", em
especial: (...) Art. 3º - O Ministério da Educação, dentro de 120 (cento e vinte) dias, por proposta do
Ministério do Trabalho, fixará os currículos básicos do curso de especialização em Engenharia de
Segurança do Trabalho e do Curso de Técnico de Segurança do Trabalho, previsto no item I do Art.
1º e no item I do Art. 2º. (...) Art. 6º - As atividades de Técnico de Segurança do Trabalho serão
definidas pelo Ministério do Trabalho, no prazo de 60 (sessenta) dias após a fixação do respectivo
currículo escolar pelo Ministério da Educação, na forma do artigo 3º". (...) 2.7.5. Tendo em vista a
PORTARIA Nº 3.275 de 21 de setembro de 1989 do Ministério do trabalho e Emprego que elenca as
atividades do técnico de segurança do trabalho em seu artigo primeiro. 2.7.6. A Resolução nº 473, de
26 de novembro de 2002, que "Institui a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea e dá
outras providências", em cujo anexo consta que o título de Técnico(a) em Segurança do Trabalho é
afeto a modalidade Especiais. 2.7.7. A Lei Federal 5.194/1966, que "regula o exercício das profissões
de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências", em especial: (...) "Art.
34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) j) agir, com a colaboração das sociedades de
classe e das escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos
relacionados com a presente lei; (...) p) organizar e manter atualizado o registro das entidades de
classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acordo com esta Lei, devam
participar da eleição de representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho
Federal; (...) Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os
pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de
classe e das escolas ou faculdades na Região; (...)". 2.8. O processo foi objeto de análise da
Comissão de Educação e Atribuição Profissional do CREA-PR que sugeriu a CEEST (fl. 89 - verso):
"Deferir o cadastramento do curso de Técnico em Segurança do Trabalho - Subsequente, ofertado
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pelo Colégio Estadual Antonio Garcez Novaes na modalidade de ensino presencial, no município de
Arapongas, concedendo o titulo de "Técnico(a) em Segurança do Trabalho", o qual se encontra
inserido no anexo da tabela de títulos da Resolução nº 473/02 do Confea, e as atribuições de acordo
com o Art. 3º e o Art. 4º do Decreto Federal nº 90.922/1985, modificado pelo Decreto Federal nº
4.560/2002, dentro dos limites estabelecidos pelo Art. 1º da Portaria nº 3.275/89 do Ministério do
Trabalho, conforme o disposto no Art. 6º do Decreto Federal nº 92.530/86." 3. VOTO: 3.1. Pelo
deferimento do cadastramento do curso de Técnico em Segurança do Trabalho - Subsequente,
ofertado pelo Colégio Estadual Antonio Garcez Novaes na modalidade de ensino presencial, no
município de Arapongas, concedendo aos egressos: Título de "Técnico(a) de Segurança do
Trabalho". Atribuições: do Decreto 90.922/85 Art. 3º e 4º, modificado pelo Decreto nº 4.560/02, dentro
dos limites estabelecidos pelo art. 1º da Portaria 3.275/89 do Ministério do Trabalho, conforme o
disposto no art. 6º do Decreto 92.530/86." Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA
CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA,
CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS
MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS
MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI,
EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON,
FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS
BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR,
HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR
MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI,
JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE
SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN,
LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID,
LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS
KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA,
MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA
FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO
BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE
LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA
MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO
VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI,
RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO
CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES,
SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR
BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA,
TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO.
Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ
CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .......................
02. Processo: 2013/6-000414-4 - Interessado: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
INDUSTRIAL - SENAI-PR - Data Processo: 25/11/2013. Em discussão e posterior votação, foi
aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de solicitação de
cadastramento do curso de Técnico em Segurança do Trabalho, ofertado pelo Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial - SENAI-PR, na modalidade de ensino presencial, na Unidade SENAI
Apucarana, formalizado pelo Sra. Mirian Rafaela Vieira Ribeiro (RG 10707983-1). 2.2. Em relação à
documentação, foram apresentados: - Formulário B, fls. 03; - Projeto Político-Pedagógico, fls. 04 a
47; - Resolução SENAI CRI SENAI/PR nº 086/2012, fl. 53; - Plano de Curso - Técnico em Segurança
do Trabalho, fls. 67 a 136. 2.3. Considerando que o cadastramento institucional é constituído pelo
cadastramento da instituição de ensino e pelo cadastramento individual de cada curso regular por ela
oferecido, cabe mencionar que o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI-PR encontrase cadastrado no CREA-PR. 2.4. Em análise à documentação apresentada, constatou-se que o
Formulário B encontra-se preenchido, contendo a denominação (Técnico em Segurança do Trabalho)
e nível do curso (Técnico), integralização em períodos letivos (mínimo de 5 períodos e máximo de 10
períodos), turno (tarde e noite), número máximo de alunos por turma (40), número de vagas
oferecidas por período letivo (40) e regime em períodos escolares (semestral). 2.5. Constatou-se
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ainda que a Resolução SENAI CRI SENAI/PR nº 086/2012 dispõe: "1. Autorizar o funcionamento do
curso técnico de nível médio em Segurança do Trabalho, constante do eixo tecnológico Ambiente,
Saúde e Segurança, a ser oferecido pela Unidade SENAI Apucarana no Paraná, localizada na Av.
Minas Gerais, nº 2.090 CEP 86808-015 / Amadori - Apucarana/PR. 2. Aprovar o Plano do curso
técnico em Segurança do Trabalho, cuja matriz curricular apresenta um total de 1200 horas, sendo
1200 horas teórico-práticas." (...) 2.6. Com relação ao Plano de Curso - Técnico em Segurança do
Trabalho (carga horária total de 1.200 horas), o qual contem informações tais como "justificativa e
objetivos", "perfil profissional de conclusão", "organização curricular" e "instalações, equipamentos,
recursos tecnológicos e biblioteca", entre outros, cabe destacar o item "matriz curricular": Comunicação oral e escrita - 80h; - Cálculos aplicados em saúde e segurança do trabalho - 60h; Gestão de pessoas - 60h; - Fundamentos de saúde e segurança do trabalho - 120h; - Ações
educativas em saúde e segurança do trabalho - 60h; - Saúde e segurança do trabalho - 360h; Coordenação de ações em saúde e segurança do trabalho - 140h; - Planejamento de ações em
saúde e segurança do trabalho - 300h; - Trabalho de conclusão de curso - 20h. 2.7. Da base legal
utilizada para fundamentar a solicitação de cadastramento de curso, temos: 2.7.1. A Lei Federal
5.194/1966, que "regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo,
e dá outras providências", em especial: (...) "Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) j)
agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de engenharia,
arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente lei; (...) p) organizar e manter
atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que,
de acordo com esta Lei, devam participar da eleição de representantes destinada a compor o
Conselho Regional e o Conselho Federal; (...) Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas:
(...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito
público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região; (...)". 2.7.2. A Lei nº 5.524,
de 5 de novembro de 1968, que "Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível
médio", em especial: Art. 2º - A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se
no seguinte campo de realizações: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua
especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas
tecnológicas; III -orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e
instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos
especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a
respectiva formação profissional. (...)" 2.7.3. O Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que
"Regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico
industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau", em especial: "(...) Art. 3º - Os técnicos
industriais e técnicos agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão: I conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no
estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução
dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra,
venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela
elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. Art. 4º - As
atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do
exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: I executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar
equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção; II - prestar
assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas
tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo,
dentre outras, as seguintes atividades: 1) coleta de dados de natureza técnica; 2) desenho de
detalhes e da representação gráfica de cálculos; 3) elaboração de orçamento de materiais e
equipamentos, instalações e mão-de-obra; 4) detalhamento de programas de trabalho, observando
normas técnicas e de segurança; 5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos
processos de trabalho; 6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao
controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos; 7) regulagem de máquinas, aparelhos e
instrumentos técnicos. III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de
manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como
conduzir e treinar as respectivas equipes; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização
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de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando; V
- responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação
profissional; VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do
ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o
exercício do magistério nesses dois níveis de ensino. (...) Art. 5º - Além das atribuições mencionadas
neste Decreto, fica assegurado aos técnicos industriais de 2º grau o exercício de outras atribuições,
desde que compatíveis com a sua formação curricular (...). 2.7.4. Tendo em vista a PORTARIA Nº
3.275, de 21 de setembro de 1989, do Ministério do trabalho e Emprego que elenca as atividades do
técnico de segurança do trabalho em seu artigo primeiro. 2.7.5. A Resolução nº 473, de 26 de
novembro de 2002, que "Institui Tabela de Títulos Profissionais do Sistema CONFEA/CREA e dá
outras providências", em cujo anexo consta que o título de Técnico(a) em Segurança do Trabalho é
afeto a modalidade especial. 2.8. O processo foi objeto de análise da Comissão de Educação e
Atribuição Profissional do CREA-PR que sugeriu a CEEST: "Deferir o cadastramento do curso de
Técnico em Segurança do Trabalho, ofertado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI-PR na modalidadede ensino presencial, na Unidade SENAI Apucarana, concedendo o titulo
de "Técnico(a) em Segurança do Trabalho", o qual se encontra inserido no anexo da tabela de títulos
da Resolução nº 473/02 do Confea, e as atribuições de acordo com o Art. 3º e o Art. 4º do Decreto
Federal nº 90.922/1985, modificado pelo Decreto Federal nº 4.560/2002, dentro dos limites
estabelecidos pelo Art. 1º da Portaria nº 3.275/89 do Ministério do Trabalho, conforme o disposto no
Art. 6º do Decreto Federal nº 92.530/86. 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastramento do curso
de Técnico em Segurança do Trabalho, ofertado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI-PR, na modalidade de ensino presencial, na Unidade SENAI Apucarana, concedendo aos
egressos: Título de "Técnico(a) em Segurança do Trabalho". Atribuições: do Decreto 90.922/85 Art. 3º
e 4º, modificado pelo Decreto nº 4.560/02, dentro dos limites estabelecidos pelo art. 1º da Portaria
3.275/89 do Ministério do Trabalho, conforme o disposto no art. 6º do Decreto 92.530/86." Votaram
favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS
GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO,
CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA,
CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI,
EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA,
EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES
PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON
NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON
DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO
ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA,
JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI,
LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI
LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS
BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA
HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA
CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI,
MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA
KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO
KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE
FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE
FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE
BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO
AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ
DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA
APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER
CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s)
WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE
JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .......................................................................................
03. Processo: 2014/6-000131-4 - Interessado: COLEGIO TECNICO INDUSTRIAL - Data Processo:
27/03/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o
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qual opinou: 2.1. Trata-se de solicitação de cadastramento do curso Técnico em Segurança do
Trabalho - Subsequente e/ou Concomitante, ofertado pelo Colégio Técnico Industrial, na modalidade
de ensino presencial, no município de Araucária. Embora no assunto do protocolo e no requerimento
conste "atualização de cadastro de curso", trata-se de "cadastramento de curso", formalizada pela
Sra. Cintia Aparecida Viesenteiner (RG 6151508-9). 2.2. Foram apresentados os seguintes
documentos: - Formulário B, fl. 04; - Resolução SEED-PR nº 1900/07, fl. 05; - Plano de Curso, fls. 06
a 22; - Publicação da Resolução SEED-PR nº 1900/07 na imprensa oficial, fl. 25. 2.3. Em análise à
documentação apresentada, constatou-se que o Formulário B encontra-se preenchido, contendo a
denominação (Técnico em Segurança do Trabalho) e nível do curso (Técnico), título acadêmico
concedido (Técnico em Segurança do Trabalho), integralização em períodos letivos (mínimo de 2
períodos e máximo de 5 períodos), turno (manhã e noite), número máximo de alunos por turma (80),
número de vagas oferecidas por período letivo (80) e regime em períodos escolares (semestral). 2.4.
Constatou-se ainda que o Art. 1º da Resolução SEED-PR nº 1900/07 dispõe: "Art. 1º - Reconhecer o
Curso Técnico em Química Industrial - Área Profissional: Indústria, subsequente e/ou concomitante
ao Ensino Médio, com oferta presencial, do Colégio Técnico Industrial - Ensino Fundamental, Médio e
Profissional, situado na Rua Luiz Franceschi, 963, do Município de Araucária, NRE da Área
Metropolitana Sul, mantido pela Fundação Instituto Tecnológico Industrial - FUNDACEN." (...) 2.5.
Com relação ao Plano de Curso (carga horária total de 1.239 horas), o qual contem informações tais
como "dados gerais do curso", "justificativa e objetivos do curso", "perfil profissional de conclusão de
curso" e "organização curricular", entre outros, cabe destacar o item "matriz curricular": - Estatística 30h; - Segurança do trabalho I - 60h; - Técnicas de treinamento - 30h; - Desenho técnico - 60h; Higiene do trabalho - 60h; - Organização e normas - 30h; - Máquinas e equipamentos - 30h; Atividades extra-curriculares - 33h; - Medicina do trabalho - 30h; - Prevenção e combate a incêndio 30h; - Segurança do trabalho II - 60h; - Psicologia do trabalho - 30h; - Toxicologia e segurança
química - 60h; - Gestão ambiental - 30h; - Doenças ocupacionais - 30h; - Normatização técnica - 30h;
- Atividades extra-curriculares - 33h; - Ergonomia - 30h; - Programas de segurança - 30h; - Prevenção
e controle de perdas - 30h; - Primeiros socorros - 60h; - Administração - 30h; - Seguranças
específicas - 90h; - Informática aplicada - 33h; - Atividades extra-curriculares - 33h; - Estágio
supervisionado - 240h. 2.6. Da base legal utilizada para fundamentar a solicitação de cadastramento
de curso, temos: 2.6.1. O Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que "Regulamenta a Lei nº
5.524, de 5 NOV 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico
agrícola de nível médio ou de 2º grau", em especial: "(...) Art. 3º - Os técnicos industriais e técnicos
agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão: I - conduzir a execução técnica
dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de
projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção
de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de
produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de
projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. Art. 4º - As atribuições dos técnicos
industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua
fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: I - executar e conduzir a
execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execuçãode
instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção; II -prestar assistência técnica e
assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos
trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as
seguintes atividades: 1) coleta de dados de natureza técnica; 2) desenho de detalhes e da
representação gráfica de cálculos; 3) elaboração de orçamento de materiais e equipamentos,
instalações e mão-de-obra; 4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas
e de segurança; 5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de
trabalho; 6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de
qualidade dos materiais, peças e conjuntos; 7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos
técnicos. III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo
de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as
respectivas equipes; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e
materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando; V - responsabilizarse pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional; VI 115
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ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º
graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério
nesses dois níveis de ensino. (...) Art. 5º - Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica
assegurado aos técnicos industriais de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que
compatíveis com a sua formação curricular. (...) 2.6.2. O Decreto nº 4.560, de 30 de dezembro de
2002, que "Altera o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524, de
5 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial e Técnico
Agrícola de nível médio ou de 2º grau", em especial: (...) Art. 1º Os arts. 6º, 9º e 15 do Decreto nº
90.922, de 6 de fevereiro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação: (...) Art. 9º O disposto
neste Decreto aplica-se a todas as habilitações profissionais de técnico de 2º grau dos setores
primário e secundário, aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação. (NR) Art. 15. ... Parágrafo
único. A Carteira Profissional conterá, obrigatoriamente, o número do registro e o nome da profissão,
acrescido da respectiva modalidade." (NR) (...) 2.6.3. A Lei Federal nº 7.410, de 27 de novembro de
1985, que "dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança
do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, e dá outras providências", em
especial: (...) "Art. 2º - O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho será permitido,
exclusivamente: I - ao portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do
Trabalho, a ser ministrado no País em estabelecimento de ensino de 2ºGrau; II - ao portador de
certificado de conclusão de curso de Supervisor de Segurança do Trabalho, realizado em caráter
prioritário pelo Ministério do Trabalho; (...) Parágrafo único - O curso previsto no inciso I deste Artigo
terá o currículo fixado pelo Ministério da Educação, por proposta do Ministério do Trabalho, e seu
funcionamento determinará a extinção dos cursos de que trata o inciso II, na forma da
regulamentação a ser expedida". (...) 2.6.4. O Decreto Federal nº 92.530, de 9 de abril de 1986, que
"regulamenta a Lei nº 7.410, de 27 nov 1985, que dispõe sobre a especialização de Engenheiros e
Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do
Trabalho, e dá outras providências", em especial: (...) Art. 3º - O Ministério da Educação, dentro de
120 (cento e vinte) dias, por proposta do Ministério do Trabalho,fixará os currículos básicos do curso
de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho e do Curso de Técnico de Segurança
do Trabalho, previsto no item I do Art. 1º e no item I do Art. 2º. (...) Art. 6º - As atividades de Técnico
de Segurança do Trabalho serão definidas pelo Ministério do Trabalho, no prazo de 60 (sessenta)
dias após a fixação do respectivo currículo escolar pelo Ministério da Educação, na forma do artigo
3º". (...) 2.6.5. Tendo em vista a PORTARIA N.º 3.275 de 21 de setembro de 1989 do Ministério do
trabalho e Emprego que elenca as atividades do técnico de segurança do trabalho em seu artigo
primeiro. 2.6.6. A Resolução nº 473, de 26 de novembro de 2002, que "Institui a Tabela de Títulos
Profissionais do Sistema Confea/Crea e dá outras providências", em cujo anexo consta que o título de
Técnico(a) em Segurança do Trabalho é afeto a modalidade Especiais. 2.6.7. A Lei Federal
5.194/1966, que "regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo,
e dá outras providências", em especial: (...) "Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) j)
agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de engenharia,
arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente lei; (...) p) organizar e manter
atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que,
de acordo com esta Lei, devam participar da eleição de representantes destinada a compor o
Conselho Regional e o Conselho Federal; (...) Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas:
(...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito
público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região; (...)". 2.7. O processo foi
objeto de análise da Comissão de Educação e Atribuição Profissional do CREA-PR que sugeriu a
CEEST (fl. 27 - verso): "Deferir o cadastramento do curso de Técnico em Segurança do Trabalho Subsequente e/ou Concomitante, ofertado pelo Colégio Técnico Industrial na modalidade de ensino
presencial, no município de Araucária, concedendo o titulo de "Técnico(a) em Segurança do
Trabalho", o qual se encontra inserido no anexo da tabela de títulos da Resolução nº 473/02 do
Confea, e as atribuições de acordo com o Art. 3º e o Art. 4º do Decreto Federal nº 90.922/1985,
modificado pelo Decreto Federal nº 4.560/2002, dentro dos limites estabelecidos pelo Art. 1º da
Portaria nº 3.275/89 do Ministério do Trabalho, conforme o disposto no Art. 6º do Decreto Federal nº
92.530/86." 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastramento do curso de Técnico em Segurança do
Trabalho - Subsequente e/ou Concomitante, ofertado pelo Colégio Técnico Industrial, na modalidade
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de ensino presencial, no município de Araucária, concedendo aos egressos: Título de "Técnico(a) de
Segurança do Trabalho", Atribuições: do Decreto 90.922/85 Art. 3º e 4º, modificado pelo Decreto nº
4.560/02, dentro dos limites estabelecidos pelo art. 1º da Portaria 3.275/89 do Ministério do Trabalho,
conforme o disposto no art. 6º do Decreto 92.530/86." Votaram favoravelmente os Senhores
Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO
LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO
FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO
DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO
MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO
TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO,
GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI,
HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE
PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE
RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ
CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI,
LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI
LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS
BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA
HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA
CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI,
MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA
KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO
KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE
FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE
FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE
BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO
AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ
DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA
APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER
CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s)
WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE
JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .......................................................................................
04. Processo: 2014/6-000298-6 - Interessado: COLEGIO ESTADUAL ANTONIO GARCEZ NOVAES
- Data Processo: 08/05/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o
parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de solicitação de cadastro do Colégio Estadual
Antonio Garcez Novaes formalizado pela Sra. Elisangela Cristina Perugini Mazaro (RG 5282483-4).
2.2. Foi apresentada a seguinte documentação: - Formulário A, fls. 03 e 04; - Ato Administrativo nº
422/2009, fl. 05-v; - Ato Administrativo nº 6/2013, fl. 09; - Ato Administrativo nº 525/2012, fl. 13-v; Regimento Escolar, fls. 15 a 53; - Publicação da Resolução SEED-PR nº 3530/10 na imprensa oficial,
fl. 54. 2.3. Considerando que o cadastramento institucional é constituído pelo cadastramento da
instituição de ensino e pelo cadastramento individual de cada curso regular por ela oferecido, cabe
mencionar que o Colégio Estadual Antonio Garcez Novaes possui o processo de cadastramento do
curso Técnico em Segurança do Trabalho - Subsequente (2013/6-000222-8) em tramitação junto a
este Conselho. 2.4. Em análise à documentação apresentada, constatou-se que o Formulário A
encontra-se preenchido, contendo a denominação (Colégio Estadual Antonio Garcez Novaes),
endereço postal (Perdizes, 910 - CEP 86700-180 - Arapongas-PR), telefônico (43-3252-6225) e
eletrônico ([email protected]), atos autorizativos e regulatórios da instituição de
ensino (Credenciada RES-3399/2012 de 01/06/2012) e categoria administrativa (Pública Estadual),
bem como a relação de Cursos oferecidos - Técnico em Segurança do Trabalho. 2.5. Constatou-se
que a Resolução SEED-PR nº 3530/10 dispõe: "Art. 1º - Autorizar o funcionamento do Curso Técnico
em Enfermagem - Eixo Tecnológico: Ambiente, Saúde e Segurança, subsequente ao Ensino Médio,
com oferta presencial e o consequente Credenciamento do Colégio Estadual Antonio Garcez Novaes
- Ensino Fundamental e Médio, situado na Rua Perdizes, 910, do Município de Arapongas, NRE de
Apucarana, mantido pelo Governo do Estado do Paraná, a partir da data da publicação da presente
Resolução. (...) Art. 2º - Adequar a nomenclatura do estabelecimento de ensino que em decorrência
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do artigo 1º, passa a denominar-se: Colégio Estadual Antonio Garcez Novaes - Ensino Fundamental,
Médio e Profissional." (...) 2.6. Constatou-se ainda que o Regimento Escolar do Colégio Estadual
Antonio Garcez Novaes foi aprovado pelo Ato Administrativo nº 32/2009, conforme mencionado nos
demais atos administrativos que aprovam adendos regimentais de acréscimo. 2.7. Da base legal
utilizada para fundamentar a solicitação de cadastro da Instituição de Ensino, temos: 2.7.1. A Lei
Federal 5.194/1966, que "regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e EngenheiroAgrônomo, e dá outras providências", em especial: "Art. 34 - São atribuições dos Conselhos
Regionais: (...) j) agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de
engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente lei; (...) p) organizar
e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e
faculdades que, de acordo com esta Lei, devam participar da eleição de representantes destinada a
compor o Conselho Regional e o Conselho Federal; (...) Art. 46 - São atribuições das Câmaras
Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das
entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região;". 2.8. O
presente processo foi objeto de análise da Comissão de Educação e Atribuição Profissional do
CREA-PR que sugeriu a CEEST (fl. 57 - verso): "Deferir o cadastro do Colégio Estadual Antonio
Garcez Novaes - Ensino Fundamental, Médio e Profissional. 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do
cadastramento do Colégio Estadual Antonio Garcez Novaes - Ensino Fundamental, Médio e
Profissional. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO
DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE
ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA
NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER,
EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA,
EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX
FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON
BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL
NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO
BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE
BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO
CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA
SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO
VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS
BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS
ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA
ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER,
NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY
JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO
JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS
FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS,
RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS
BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL
FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER
BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER
MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s)
Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA
DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .......................................................................
05. Processo: 2014/6-000353-6 - Interessado: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
INDUSTRIAL - SENAI-PR - Data Processo: 20/05/2014. Em discussão e posterior votação, foi
aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de solicitação de
cadastramento do curso de Técnico em Segurança do Trabalho, ofertado pelo Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial - SENAI-PR, na modalidade de ensino presencial, na Unidade SENAI Rio
Branco do Sul, formalizado pela Sra. Terezinha de Fátima Borges (RG 61442960). 2.2. Em relação à
documentação, foram apresentados: - Formulário B, fl. 03; - Projeto Político-Pedagógico, fls. 06 a 17;
- Matriz curricular - Curso Técnico em Segurança do Trabalho, fl. 18; - Ementa do curso, fls. 19 a 29; Bibliografia específica do curso, fls. 30 a 33; - Resolução SENAI CR SENAI/PR nº 139/2012, fl. 33; 118
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Plano de curso Técnico em Segurança do Trabalho, fls. 54 a 101. 2.3. Considerando que o
cadastramento institucional é constituído pelo cadastramento da instituição de ensino e pelo
cadastramento individual de cada curso regular por ela oferecido, cabe mencionar que o Serviço
Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI-PR encontra-se cadastrado no CREA-PR. 2.4. Em
análise à documentação apresentada, constatou-se que o Formulário B encontra-se preenchido,
contendo a denominação (Técnico em Segurança do Trabalho) e nível do curso (Técnico), título
acadêmico concedido (Técnico em Segurança do Trabalho), turno (tarde e noite), número máximo de
alunos por turma (30) e regime em períodos escolares (semestral). 2.5. Constatou-se ainda que a
Resolução SENAI CR SENAI/PR nº 139/2012 dispõe: "1. Autorizar o funcionamento do curso técnico
de nível médio em Segurança do Trabalho, constante do eixo tecnológico Ambiente, Saúde e
Segurança, a ser oferecido pela Unidade SENAI Rio Branco do Sul no Paraná, localizada na Avenida
Santos Dumont, S/N CEP: 83.540-000 / Tacaniça - Rio Branco do Sul/PR. 2. Aprovar o Plano do
curso técnico em Segurança do Trabalho, cuja matriz curricular apresenta um total de 1.200 horas,
sendo 1.200 horas teórico-práticas." (...) 2.6. Com relação ao Plano de curso Técnico em Segurança
do Trabalho (carga horária total de 1.200 horas), o qual contem informações tais como "justificativa e
objetivos", "perfil profissional de conclusão", "organização curricular" e "instalações, equipamentos,
recursos tecnológicos e biblioteca", entre outros, cabe destacar o item "matriz curricular": Comunicação Oral e Escrita - 80h; - Cálculos Aplicados em Saúde e Segurança do Trabalho - 60h; Gestão de Pessoas - 60h; - Fundamentos de Saúde e Segurança do Trabalho - 120h; - Ações
Educativas em Saúde e Segurança do Trabalho - 60h; - Saúde e Segurança do Trabalho - 360h; Coordenação de Ações em Saúde e Segurança do Trabalho - 140h; - Planejamento de Ações em
Saúde e Segurança do Trabalho - 300h; - Trabalho de Conclusão de Curso - 20h. 2.7. Da base legal
utilizada para fundamentar a solicitação de cadastramento de curso, temos: 2.7.1. A Lei Federal
5.194/1966, que "regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo,
e dá outras providências", em especial: (...) "Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) j)
agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de engenharia,
arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente lei; (...) p) organizar e manter
atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que,
de acordo com esta Lei, devam participar da eleição de representantes destinada a compor o
Conselho Regional e o Conselho Federal; (...) Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas:
(...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito
público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região; (...)". 2.7.2. A Lei nº 5.524,
de 5 de novembro de 1968, que "Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível
médio", em especial: Art. 2º - A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se
no seguinte campo de realizações: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos desua
especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas
tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e
instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos
especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a
respectiva formação profissional. (...)" 2.7.3. O Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que
"Regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico
industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau", em especial: "(...) Art. 3º - Os técnicos
industriais e técnicos agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão: I conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no
estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução
dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra,
venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela
elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. Art. 4º - As
atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do
exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: I executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar
equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção; II - prestar
assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas
tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo,
dentre outras, as seguintes atividades: 1) coleta de dados de natureza técnica; 2) desenho de
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detalhes e da representação gráfica de cálculos; 3) elaboração de orçamento de materiais e
equipamentos, instalações e mão-de-obra; 4) detalhamento de programas de trabalho, observando
normas técnicas e de segurança; 5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos
processos de trabalho; 6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao
controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos; 7) regulagem de máquinas, aparelhos e
instrumentos técnicos. III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de
manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como
conduzir e treinar as respectivas equipes; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização
de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando; V
- responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação
profissional; VI - ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do
ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o
exercício do magistério nesses dois níveis de ensino. (...) Art. 5º - Além das atribuições mencionadas
neste Decreto, fica assegurado aos técnicos industriais de 2º grau o exercício de outras atribuições,
desde que compatíveis com a sua formação curricular. (...) 2.7.4. Tendo em vista a PORTARIA N.º
3.275 de 21 de setembro de 1989 do Ministério do trabalho e Emprego que elenca as atividades do
técnico de segurança do trabalho em seu artigo primeiro. 2.7.5. A Resolução nº 473, de 26 de
novembro de 2002, que "Institui Tabela de Títulos Profissionais do Sistema CONFEA/CREA e dá
outras providências", em cujo anexo consta que o título de Técnico(a) em Segurança do Trabalho é
afeto a modalidade especial. 2.8. O processo foi objeto de análise da Comissão de Educação e
Atribuição Profissional do CREA-PR que sugeriu a CEEST: "Deferir o cadastramento do curso de
Técnico em Segurança do Trabalho, ofertado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI-PR, na modalidade de ensino presencial, na Unidade SENAI Rio Branco do Sul, concedendo
o título de "Técnico(a) em Segurança do Trabalho", o qual se encontra inserido no anexo da tabela de
títulos da Resolução nº 473/02 do Confea, e as atribuições de acordo com o Art. 3º e o Art. 4º do
Decreto Federal nº 90.922/1985, modificado pelo Decreto Federal nº 4.560/2002, dentro dos limites
estabelecidos pelo Art. 1º da Portaria nº 3.275/89 do Ministério do Trabalho, conforme o disposto no
Art. 6º do Decreto Federal nº 92.530/86. 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastramento do curso
de Técnico em Segurança do Trabalho, ofertado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI-PR, na modalidade de ensino presencial, na Unidade SENAI Rio Branco do Sul, concedendo
aos egressos: Título de "Técnico(a) de Segurança do Trabalho"; Atribuições: do Decreto 90.922/85
Art. 3º e 4º, modificado pelo Decreto nº 4.560/02, dentro dos limites estabelecidos pelo art. 1º da
Portaria 3.275/89 do Ministério do Trabalho, conforme o disposto no art. 6º do Decreto 92.530/86."
Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS,
ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO
PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO
PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER,
EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA,
EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX
FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON
BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL
NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO
BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE
BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO
CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA
SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO
VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS
BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS
ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA
ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER,
NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY
JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO
JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS
FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS,
RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS
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BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL
FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER
BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER
MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s)
Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA
DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .......................................................................
06. Processo: 2014/6-000462-0 - Interessado: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
INDUSTRIAL - SENAI-PR - Data Processo: 11/06/2014. Em discussão e posterior votação, foi
aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de solicitação de
cadastramento do curso de Técnico em Segurança do Trabalho, ofertado pelo Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial - SENAI-PR, na modalidade de ensino presencial, na Unidade SENAI Quatro
Barras, fora da sua sede (município de Campina Grande do Sul), formalizado pela Srª Nadia Cristina
da Silva Bianco (RG 3968758-5). Embora no assunto do protocolo conste como "atualização de
cadastro de curso", trata-se de "cadastramento de curso". 2.2. Em relação à documentação, foram
apresentados: - Formulário B, fl. 03; - Plano de Curso Técnico em Segurança do Trabalho, fls. 05 a
37; - Autorização SENAI/PR nº 013/2013, fl. 41. 2.3. Considerando que o cadastramento institucional
é constituído pelo cadastramento da instituição de ensino e pelo cadastramento individual de cada
curso regular por ela oferecido, cabe mencionar que o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI-PR encontra-se cadastrado no CREA-PR. 2.4. Em análise à documentação apresentada,
constatou-se que o Formulário B encontra-se preenchido, contendo a denominação (Técnico em
Segurança do Trabalho) e nível do curso (Técnico), título acadêmico concedido (Técnico em
Segurança do Trabalho), turno (tarde e noite), número máximo de alunos por turma (35), número de
vagas oferecidas por período letivo (70) e regime em períodos escolares (semestral). 2.5. Constatouse ainda que a Autorização SENAI/PR nº 013/2013 dispõe: "1. Autorizar, por 01 ano e 06 meses, o
funcionamento de 01 (uma) turma do curso Técnico em Segurança do Trabalho, eixo tecnológico
Ambiente, Saúde e Segurança, com 1.200 horas teórico-práticas, na modalidade presencial, a ser
ministrado pela unidade SENAI Quatro Barras, fora da sua sede, na instalação localizada na Rua
Juscelino Kubitschek de Oliveira, 1394 - CEP 83.430-000 - Bairro Centro, em Campina Grande do
Sul-PR." 2.6. Com relação ao Plano de Curso Técnico em Segurança do Trabalho (carga horária total
de 1.200 horas), o qual contem informações tais como "justificativa e objetivos", "perfil profissional de
conclusão", "organização curricular" e "instalações, equipamentos, recursos tecnológicos e
biblioteca", entre outros, cabe destacar o item "matriz curricular": - Comunicação Oral e Escrita - 80h;
- Cálculos aplicados em saúde e segurança do trabalho - 60h; - Gestão de pessoas - 60h; Fundamentos de saúde e segurança do trabalho - 120h; - Ações educativas em saúde e segurança
do trabalho - 60h; - Saúde e segurança do trabalho - 360h; - Coordenação de ações em saúde e
segurança do trabalho - 140h; - Planejamento de ações em saúde e segurança do trabalho - 300h; Trabalho de conclusão de curso - 20h. 2.7. Da base legal utilizada para fundamentar a solicitação de
cadastramento de curso, temos: 2.7.1. A Lei Federal 5.194/1966, que "regula o exercício das
profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências", em especial:
(...) "Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) j) agir, com a colaboração das
sociedades de classe e das escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos
assuntos relacionados com a presente lei; (...) p) organizar e manter atualizado o registro das
entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acordo com esta Lei,
devam participar da eleição de representantes destinada a compor o Conselho Regional e o
Conselho Federal; (...) Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar
os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de
classe e das escolas ou faculdades na Região; (...)". 2.7.2. A Lei nº 5.524, de 5 de novembro de
1968, que "Dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio", em especial:
Art. 2º - A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de
realizações: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II prestarassistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar
assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação
profissional (...)." 2.7.3. O Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que "Regulamenta a Lei nº
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5.524, de 5 NOV 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico
agrícola de nível médio ou de 2º grau", em especial: "(...) Art. 3º - Os técnicos industriais e técnicos
agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão: I - conduzir a execução técnica
dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de
projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção
de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de
produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de
projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. Art. 4º - As atribuições dos técnicos
industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua
fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: I - executar e conduzir a
execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de
instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção; II - prestar assistência técnica e
assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos
trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as
seguintes atividades: 1) coleta de dados de natureza técnica; 2) desenho de detalhes e da
representação gráfica de cálculos; 3) elaboração de orçamento de materiais e equipamentos,
instalações e mão-de-obra; 4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas
e de segurança; 5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de
trabalho; 6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de
qualidade dos materiais, peças e conjuntos; 7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos
técnicos. III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo
de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as
respectivas equipes; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e
materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando; V - responsabilizarse pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional; VI ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º
graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério
nesses dois níveis de ensino. (...) Art. 5º - Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica
assegurado aos técnicos industriais de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que
compatíveis com a sua formação curricular. (...) 2.7.4. Tendo em vista a PORTARIA Nº 3.275, de 21
de setembro de 1989, do Ministério do trabalho e Emprego que elenca as atividades do técnico de
segurança do trabalho em seu artigo primeiro. 2.7.5. A Resolução nº 473, de 26 de novembro de
2002, que "Institui Tabela de Títulos Profissionais do Sistema CONFEA/CREA e dá outras
providências", em cujo anexo consta que o título de Técnico(a) em Segurança do Trabalho é afeto a
modalidade especial. 2.8. O processo foi objeto de análise da Comissão de Educação e Atribuição
Profissional do CREA-PR que sugeriu a CEEST: "Deferir o cadastramento do curso de Técnico em
Segurança do Trabalho, ofertado peloServiço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI-PR na
modalidade de ensino presencial, na Unidade SENAI Quatro Barras, fora da sua sede (município de
Campina Grande do Sul), concedendo o título de "Técnico(a) em Segurança do Trabalho", o qual se
encontra inserido no anexo da tabela de títulos da Resolução nº 473/02 do Confea, e as atribuições
de acordo com o Art. 3º e o Art. 4º do Decreto Federal nº 90.922/1985, modificado pelo Decreto
Federal nº 4.560/2002, dentro dos limites estabelecidos pelo Art. 1º da Portaria nº 3.275/89 do
Ministério do Trabalho, conforme o disposto no Art. 6º do Decreto Federal nº 92.530/86." 3. VOTO:
3.1. Pelo deferimento do cadastramento do curso de do curso de Técnico em Segurança do Trabalho,
ofertado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI-PR, na modalidade de ensino
presencial, na Unidade SENAI Quatro Barras, fora da sua sede (município de Campina Grande do
Sul), concedendo aos egressos: Título de "Técnico(a) de Segurança do Trabalho", Atribuições: do
Decreto 90.922/85, Art. 3º e 4º, modificado pelo Decreto nº 4.560/02, dentro dos limites estabelecidos
pelo art. 1º da Portaria 3.275/89 do Ministério do Trabalho, conforme o disposto no art. 6º do Decreto
92.530/86." Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO
DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE
ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA
NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER,
EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA,
EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX
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FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON
BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL
NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO
BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE
BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO
CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA
SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO
VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS
BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS
ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA
ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER,
NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY
JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO
JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS
FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS,
RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS
BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL
FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER
BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER
MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s)
Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA
DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .......................................................................
07. Processo: 2014/6-000471-1 - Interessado: CENTRO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL JOSÉ
PARDINE - Data Processo: 13/06/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de solicitação de cadastramento do
curso de Técnico em Segurança do Trabalho - Subsequente, ofertado pelo Centro de Educação
Profissional José Pardine na modalidade de ensino presencial, no município de Colorado, formalizada
pela Sra. Cassiana Dib Borri (RG 70109549). 2.2. Foram apresentados os seguintes documentos: Formulário B, fl. 03; - Ato Administrativo nº 317/2009, fls. 05 a 11; - Parecer CEE/CEMEP nº 224/13,
fls. 17 a 22; - Plano de curso, fls. 41 a 62; - Publicação da Resolução SEED-PR nº 3058/13 na
imprensa oficial, fl. 65. 2.3. Considerando que o cadastramento institucional é constituído pelo
cadastramento da instituição de ensino e pelo cadastramento individual de cada curso regular por ela
oferecido, cabe mencionar que o Centro de Educação Profissional José Pardine encontra-se
cadastrado no CREA-PR. 2.4. Em análise à documentação apresentada, constatou-se que o
Formulário B encontra-se preenchido, contendo a denominação (Técnico em Segurança do Trabalho)
e nível do curso (Técnico), título acadêmico concedido (Técnico em Segurança do Trabalho),
integralização em períodos letivos (mínimo de 3 períodos), turno (noite), número máximo de alunos
por turma (30), número de vagas oferecidas por período letivo (30) e regime em períodos escolares
(semestral). 2.5. Constatou-se ainda que o Art. 1º da Resolução SEED-PR nº 3058/13 dispõe: "Art. 1º
- Reconhecer o Curso Técnico em Segurança do Trabalho - Eixo Tecnológico: Ambiente, Saúde e
Segurança, subsequente e/ou concomitante ao Ensino Médio, com oferta presencial, do Centro de
Educação Profissional José Pardine, situado na Avenida Parigot de Souza, 400, do Município de
Colorado, NRE de Maringá, mantido pelo Governo do Estado do Paraná." (...) 2.6. Com relação ao
Plano de curso (carga horária total de 1.350 horas), o qual contem informações tais como
"justificativa", "objetivos", "dados gerais do curso", "perfil profissional de conclusão de curso" e
"organização curricular", entre outros, cabe destacar o item "matriz curricular": - Desenho Técnico 40h; - Informática Aplicada - 40h; - Química Aplicada - 40h; - Higiene do trabalho - 80h; - Segurança
do Trabalho - 80h; - Psicologia do Trabalho - 40h; - Sociologia do trabalho - 40h; - Estatística Aplicada
ao Trabalho - 40h; - Estágio Profissional Supervisionado - 50h; - Segurança do Trabalho - 40h; Higiene do Trabalho - 80h; - Ergonomia - 60h; - Medicina do Trabalho - 60h; - Normatização e
Legislação Aplicada - 80h; - Tecnologia de Processos Industriais - 40h; - Tecnologia e Prevenção de
Desastres - 40h; - Estágio Profissional Supervisionado - 50h; - Avaliação de Impacto Ambiental - 80h;
- Poluição Acidental - 60h; - Prevenção e Controle de Perdas - 60h; - Tecnologia Educacional - 60h; Programas de Trabalho - 20h; - Empreendedorismo - 60h; - Projeto Final - 60h; - Estágio Profissional
Supervisionado - 50h. 2.7. Da base legal utilizada para fundamentar a solicitação de cadastramento
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de curso, temos: 2.7.1. O Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que "Regulamenta a Lei nº
5.524, de 5 NOV 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico
agrícola de nível médio ou de 2º grau", em especial: "(...) Art. 3º - Os técnicos industriais e técnicos
agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão: I - conduzir a execução técnica
dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de
projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção
de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de
produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de
projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. Art. 4º - As atribuições dos técnicos
industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua
fiscalização, respeitados os limites de suaformação, consistem em: I - executar e conduzir a
execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de
instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção; II - prestar assistência técnica e
assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos
trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as
seguintes atividades: 1) coleta de dados de natureza técnica; 2) desenho de detalhes e da
representação gráfica de cálculos; 3) elaboração de orçamento de materiais e equipamentos,
instalações e mão-de-obra; 4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas
e de segurança; 5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de
trabalho; 6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de
qualidade dos materiais, peças e conjuntos; 7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos
técnicos. III - executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo
de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as
respectivas equipes; IV - dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e
materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando; V - responsabilizarse pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional; VI ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º
graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério
nesses dois níveis de ensino. (...) Art. 5º - Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica
assegurado aos técnicos industriais de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que
compatíveis com a sua formação curricular (...). 2.7.2. O Decreto nº 4.560, de 30 de dezembro de
2002, que "Altera o Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524, de
5 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial e Técnico
Agrícola de nível médio ou de 2º grau", em especial: (...) Art. 1º - Os arts. 6º, 9º e 15 do Decreto nº
90.922, de 6 de fevereiro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação: (...) Art. 9º O disposto
neste Decreto aplica-se a todas as habilitações profissionais de técnico de 2º grau dos setores
primário e secundário, aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação. (NR) Art. 15. ... Parágrafo
único. A Carteira Profissional conterá, obrigatoriamente, o número do registro e o nome da profissão,
acrescido da respectiva modalidade." (NR) (...) 2.7.3. A Lei Federal nº 7.410, de 27 de novembro de
1985, que "dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança
do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, e dá outras providências", em
especial: (...) "Art. 2º- O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho será permitido,
exclusivamente: I - ao portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do
Trabalho, a ser ministrado no País em estabelecimento de ensino de 2ºGrau; II - ao portador de
certificado de conclusão de curso de Supervisor de Segurança do Trabalho, realizado em caráter
prioritário pelo Ministério do Trabalho; (...) Parágrafo único - O curso previsto no inciso I deste Artigo
terá o currículo fixado pelo Ministério da Educação, por proposta do Ministério do Trabalho, e seu
funcionamento determinará a extinção dos cursos de que trata o inciso II, na forma da
regulamentação a ser expedida". (...) 2.7.4. O Decreto Federal nº 92.530, de 9 de abril de 1986, que
"regulamenta a Lei nº 7.410, de 27 nov 1985, que dispõe sobre a especialização de Engenheiros e
Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do
Trabalho, e dá outras providências", em especial: (...) Art. 3º - OMinistério da Educação, dentro de
120 (cento e vinte) dias, por proposta do Ministério do Trabalho, fixará os currículos básicos do curso
de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho e do Curso de Técnico de Segurança
do Trabalho, previsto no item I do Art. 1º e no item I do Art. 2º. (...) Art. 6º - As atividades de Técnico
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de Segurança do Trabalho serão definidas pelo Ministério do Trabalho, no prazo de 60 (sessenta)
dias após a fixação do respectivo currículo escolar pelo Ministério da Educação, na forma do artigo
3º". (...) 2.7.5. Tendo em vista a PORTARIA N.º 3.275 de 21 de setembro de 1989 do Ministério do
trabalho e Emprego que elenca as atividades do técnico de segurança do trabalho em seu artigo
primeiro. 2.7.6. A Resolução nº 473, de 26 de novembro de 2002, que "Institui a Tabela de Títulos
Profissionais do Sistema Confea/Crea e dá outras providências", em cujo anexo consta que o título de
Técnico(a) de Segurança do Trabalho é afeto a modalidade Especiais. 2.7.7. A Lei Federal
5.194/1966, que "regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo,
e dá outras providências", em especial: (...) "Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) j)
agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades de engenharia,
arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente lei; (...) p) organizar e manter
atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades que,
de acordo com esta Lei, devam participar da eleição de representantes destinada a compor o
Conselho Regional e o Conselho Federal; (...) Art. 46 - São atribuições das Câmaras Especializadas:
(...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de profissionais, das firmas, das entidades de direito
público, das entidades de classe e das escolas ou faculdades na Região; (...)". 2.8. O processo foi
objeto de análise da Comissão de Educação e Atribuição Profissional do CREA-PR que sugeriu a
CEEST (fl. 27 - verso): "Deferir o cadastramento do curso de Técnico em Segurança do Trabalho Subsequente, ofertado pelo Centro de Educação Profissional José Pardine na modalidade de ensino
presencial, no município de Colorado, concedendo o título de "Técnico(a) em Segurança do
Trabalho", o qual se encontra inserido no anexo da tabela de títulos da Resolução nº 473/02 do
Confea, e as atribuições de acordo com o Art. 3º e o Art. 4º do Decreto Federal nº 90.922/1985,
modificado pelo Decreto Federal nº 4.560/2002, dentro dos limites estabelecidos pelo Art. 1º da
Portaria nº 3.275/89 do Ministério do Trabalho, conforme o disposto no Art. 6º do Decreto Federal nº
92.530/86." 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastramento do curso de Técnico em Segurança do
Trabalho - Subsequente, ofertado pelo Centro de Educação Profissional José Pardine na modalidade
de ensino presencial, no município de Colorado, concedendo aos egressos: Título de "Técnico(a) de
Segurança do Trabalho"; Atribuições do Decreto 90.922/85 - Art. 3º e 4º, modificado pelo Decreto nº
4.560/02, dentro dos limites estabelecidos pelo art. 1º da Portaria 3.275/89 do Ministério do Trabalho,
conforme o disposto no art. 6º do Decreto 92.530/86." Votaram favoravelmente os Senhores
Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO
LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO
FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO
DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO
MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO
TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO,
GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI,
HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE
PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE
RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ
CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI,
LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI
LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS
BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA
HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA
CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI,
MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA
KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO
KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE
FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE
FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE
BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO
AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ
DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA
APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER
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CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s)
WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE
JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .......................................................................................
08. Processo: 2014/6-000547-4 - Interessado: CENTRO UNIVERSITARIO DE MARINGA UNICESUMAR - Data Processo: 17/07/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Requerimento para Cadastro do Curso de
Engenharia de Segurança do Trabalho do Centro Universitário de Maringá - Unicesumar, protocolado
sob nº 231864/2014. 2.2. Formulário B do Curso de Engenharia de Segurança do Trabalho do Centro
Universitário de Maringá - Unicesumar. 2.3. Plano de Curso com ementas, grade curricular, conteúdo
programático e bibliografia recomendada do Curso de Engenharia de Segurança do Trabalho do
Centro Universitário de Maringá - Unicesumar. 2.4. Documentação encaminhada para o
Departamento de Relações Institucionais para análise quanto ao cadastramento do curso de
Engenharia de Segurança do Trabalho do Centro Universitário de Maringá - Unicesumar. 2.5. O
processo foi objeto de análise da Comissão de Educação e Atribuição Profissional do CREA-PR que
sugeriu a CEEST (fl. 50): "Deferir o cadastramento do curso de Engenharia de Segurança do
Trabalho - Especialização, ofertado pelo Centro Universitário de Maringá - UNICESUMAR na
modalidade de ensino presencial no município de Maringá, concedendo o título de "Engenheiro(a) de
Segurança do Trabalho", o qual se encontra inserido no anexo da tabela de títulos da Resolução nº
473/02 do Confea, e as atribuições de acordo com o Art. 4º da Resolução nº 359/91 do CONFEA. 3.
VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastro do curso de pós graduação em Engenharia de Segurança
do Trabalho, ofertado pelo Centro Universitário de Maringá - UNICESUMAR, na modalidade de
ensino presencial, no município de Maringá, concedendo aos egressos o título Engenheiro(a) de
Segurança do Trabalho e atribuições de acordo com o Art. 4º da Resolução nº 359/91 do CONFEA.
Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS,
ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO
PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO
PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER,
EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA,
EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX
FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON
BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL
NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO
BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE
BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO
CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA
SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO
VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS
BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS
ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA
ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER,
NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY
JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO
JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS
FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS,
RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS
BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL
FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER
BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER
MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s)
Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA
DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .......................................................................
RELATOR: ENGENHEIRO MECÂNICO JOÃO CARLOS MOTTI (10) ...................................................
01. Processo: 2012/7-342448-2 - Origem: FISCALIZAÇÃO POR DEMANDA - Proprietário: ADILSON
SIRINO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R THEODORO MAKIOLKA, 2199 - Cidade:
CURITIBA/PR - Arrolado: ADILSON SIRINO - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA)
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- Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 26/07/2012. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Trata-se de processo de fiscalização realizada em 26/07/2012, na cidade de Curitiba, no qual foi
autuado o Sr. Adilson Sirino por exercício ilegal da profissão - pessoa física, infração ao art. 6º, alínea
"a", da Lei nº 5.194/66, referente aos projetos arquitetônico, hidráulico, elétrico, tubulação telefônica e
execução de uma habitação unifamiliar de 250 m² em fase de levantamento. Trata-se de infrator
primário. 2.2. A Câmara Especializada de Engenharia Civil julgou o processo à revelia, mantendo o
auto de infração. 2.3. Foi protocolado recurso ao Plenário pelo autuado, o qual apresenta as RRTs nº
1178985 e nº 170503, com data de início anterior à emissão do auto de infração (fls. 35 à 88). A RRT
nº 1178985, registrada pela Arquiteta e Urbanista Cristiane Seron, refere-se também a projeto de
instalações elétricas prediais de baixa tensão e projeto de instalações telefônicas prediais. 2.4. Foi
descaracterizado o exercício ilegal da profissão com a comprovação de participação de profissional
habilitado em data anterior à autuação (fl. 36 e 37), o que regulariza a falta apontada no processo.
2.5. Considerando o disposto no parágrafo 1º do art. 8º da Res. 1.008/04 do Confea, a regularização
da situação no prazo estabelecido exime o notificado das cominações legais. A mesma Resolução
prevê no Inciso III do art. 52 que a extinção do processo ocorrerá quando o órgão julgador concluir
por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou
prejudicado por fato superveniente. O Art. 18, § 1º da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que: Da
decisão proferida pela câmara especializada o autuado pode interpor recurso, que terá efeito
suspensivo, ao Plenário do Crea no prazo de sessenta dias, contados da data do recebimento da
notificação. E em seu art. 21 que: O recurso interposto à decisão da câmara especializada será
encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. 2.6. A Decisão nº PL-1249/2015
"DECIDIU, por unanimidade: (...) c) Quando da apresentação de RRT contendo atividades de
engenharia, ou ainda omitindo-as mas comprovadamente visíveis no projeto ou na execução, o
profissional arquiteto deverá ser autuado por infração à alínea "a" do artigo 6º da Lei nº 5.194, de
1966, por exercício ilegal da profissão de engenheiro." 2.7. Tendo em vista a Deliberação 22/2012 da
CEEE, a qual dispõe que os leigos Arquitetos e Urbanistas, cujas profissões estão regulamentadas
pela Lei 12378/2010, não são habilitados para atividades na área de Engenharia Elétrica. 3. VOTO:
3.1. Pelo cancelamento do auto de infração e arquivamento do processo. 3.2. Pela duplicação do
processo e envio ao Departamento de Fiscalização para instrução de processo a fim de averiguar o
exercício ilegal da profissão por profissional arquiteto, por atividades de engenharia elétrica, conforme
Decisão Plenária do CONFEA nº 1249/2015. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros:
ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO
ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO
JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR,
DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON
BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON
MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI
CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES
FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO
MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO
CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE
ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO
JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA
FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI,
MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA,
MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO
MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES
FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO,
NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO
SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA,
RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO
GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE
FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO
GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO
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YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA,
SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR
POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL,
REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL
BIANCO. ....................................................................................................................................................
02. Processo: 2013/7-122258-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ELCIO
RIBAS COELHO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R APUCARANA, 145 - Cidade:
GUARAPUAVA/PR - Arrolado: ELCIO RIBAS COELHO - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO
(P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização:
17/12/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o
qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 17/12/2012, na cidade de
Guarapuava, no qual foi autuado o Sr. Elcio Ribas Coelho por exercício ilegal da profissão - pessoa
física, infração ao art. 6º, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, referente a projeto arquitetônico e execução
de uma habitação unifamiliar de 85,01 m² em fase de acabamento. Trata-se de infrator primário. 2.2.
A Câmara Especializada de Engenharia Civil julgou o processo à revelia, mantendo o auto de
infração. 2.3. Foi protocolado recurso ao Plenário pelo Arquiteto e Urbanista Dalby Giovani Karkle,
apresentando a RRT nº 128955, na qual consta o CPF do proprietário e demais dados da obra,
apenas com erro no nome do proprietário, onde o profissional alega que ocorreu erro de digitação,
sendo que na época foi tentado consertar, mas não foi possível, com data de início em 20/03/2012,
anteriormente a autuação (fls. 15 à 18). 2.4. Foi descaracterizado o exercício ilegal da profissão com
a comprovação de participação de profissional habilitado, em data anterior à autuação (fl. 17), o que
regulariza a falta apontada no processo. 2.5. Considerando o disposto no parágrafo 1º do art. 8º da
Res. 1.008/04 do Confea, a regularização da situação no prazo estabelecido exime o notificado das
cominações legais. A mesma Resolução prevê no Inciso III do art. 52 que a extinção do processo
ocorrerá quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da
decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente. O Art. 18, § 1º da Res.
1.008/2004 do Confea dispõe que da decisão proferida pela câmara especializada o autuado pode
interpor recurso, que terá efeito suspensivo, ao Plenário do Crea no prazo de sessenta dias, contados
da data do recebimento da notificação. E em seu art. 21 que o recurso interposto à decisão da
câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. 3.
VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto de infração e arquivamento do processo. Votaram
favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS
GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO,
CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA,
CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI,
EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA,
EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES
PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON
NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON
DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO
ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA,
JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI,
LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI
LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS
BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA
HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA
CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI,
MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA
KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO
KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE
FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE
FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE
BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO
AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ
DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA
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APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER
CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s)
WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE
JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .......................................................................................
03. Processo: 2013/7-179469-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: GASPAR
TIMOTEO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: LENITA ROSA CHELLA, 115 - Cidade: CURITIBA/PR Arrolado: GASPAR TIMOTEO - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato
Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 19/08/2013. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de
processo de fiscalização realizada em 19/08/2013, na cidade de Curitiba, no qual foi autuado o Sr.
Gaspar Timoteo por exercício ilegal da profissão - pessoa física, infração ao art. 6º, alínea "a", da Lei
nº 5.194/66, referente aos projetos arquitetônico, estrutural, hidráulico, elétrico, tubulação telefônica e
execução de uma habitação unifamiliar, dois sobrados com área total de aproximadamente 150 m²
em fase de baldrame. Trata-se de infrator primário. 2.2. A Câmara Especializada de Engenharia Civil
julgou o processo à revelia, mantendo o auto de infração. 2.3. Foi protocolado recurso ao Plenário
pelo autuado, o qual apresenta as RRTs nº 1702226 e nº 1702242, com data de início anterior à
emissão do auto de infração (fls. 22 à 25). A RRT nº 1702226, registrada pelo Arquiteto e Urbanista
Gilberto Figueiredo de Oliveira, refere-se também a projeto de instalações elétricas prediais de baixa
tensão e projeto de instalações telefônicas prediais. 2.4. Foi descaracterizado o exercício ilegal da
profissão com a comprovação de participação de profissional habilitado, em data anterior à autuação
(fl. 23 a 25), o que regulariza a falta apontada no processo. 2.5. Considerando o disposto no
parágrafo 1º do art. 8º da Res. 1.008/04 do Confea, a regularização da situação no prazo
estabelecido exime o notificado das cominações legais. A mesma Resolução prevê no Inciso III do
art. 52 que a extinção do processo ocorrerá quando o órgão julgador concluir por exaurida a
finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato
superveniente. O Art. 18, § 1º da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que da decisão proferida pela
câmara especializada o autuado pode interpor recurso, que terá efeito suspensivo, ao Plenário do
Crea no prazo de sessenta dias, contados da data do recebimento da notificação. E em seu art. 21
que o recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea
para apreciação e julgamento. 2.6. A Decisão nº PL-1249/2015 DECIDIU, por unanimidade: (...) c)
Quando da apresentação de RRT contendo atividades de engenharia, ou ainda omitindo-as mas
comprovadamente visíveis no projeto ou na execução, o profissional arquiteto deverá ser autuado por
infração à alínea "a" do artigo 6º da Lei nº 5.194, de 1966, por exercício ilegal da profissão de
engenheiro." 2.7. Tendo em vista a Deliberação 22/2012 da CEEE, a qual dispõe que os leigos
Arquitetos e Urbanistas, cujas profissões estão regulamentadas pela Lei 12378/2010, não são
habilitados para atividades na área de Engenharia Elétrica. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto
de infração e arquivamento do processo. 3.2. Pela duplicação do processo e envio ao Departamento
de Fiscalização para instrução de processo a fim de averiguar o exercício ilegal da profissão por
profissional arquiteto, por atividades de engenharia elétrica, conforme Decisão Plenária do CONFEA
nº 1249/2015. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO
DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE
ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA
NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER,
EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA,
EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX
FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON
BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL
NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO
BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE
BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO
CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA
SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO
VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS
BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS
ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA
129
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7135
7136
7137
7138
7139
7140
7141
7142
ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER,
NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY
JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO
JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS
FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS,
RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS
BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL
FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER
BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER
MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s)
Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA
DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .......................................................................
04. Processo: 2013/7-179597-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: LUIZ
CARLOS FIALHO - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA RIO JAGUARIBE, 1907 (ESQ. C/ AV.
FRANKLIN D. ROOSEVELT) - Cidade: MARINGA/PR - Arrolado: LUIS CARLOS FIALHO - Assunto:
EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do
artigo 6 - Data Fiscalização: 19/08/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada
em 19/08/2013, na cidade de Maringá, no qual foi autuado o Sr. Luis Carlos Fialho por exercício ilegal
da profissão - pessoa física, infração ao art. 6º, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, referente ao projeto
arquitetônico, elétrico, tubulações telefônicas e execução de uma edificação comercial de 95 m² em
fase de baldrame. Trata-se de infrator primário. 2.2. A Câmara Especializada de Engenharia Civil
julgou o processo à revelia, mantendo o auto de infração. 2.3. Foi protocolado recurso ao Plenário
pela esposa do autuado, apresentando a ART nº 20131998775 quitada anteriormente à fiscalização
em nome desta, referente à obra fiscalizada (fls. 13 e 14). 2.4. Foi descaracterizado o exercício ilegal
da profissão com a comprovação de participação de profissional habilitado em data anterior à
autuação (fl. 14), o que regulariza a falta apontada no processo. 2.5. Considerando o disposto no
parágrafo 1º do art. 8º da Res. 1.008/04 do Confea, a regularização da situação no prazo
estabelecido exime o notificado das cominações legais. A mesma Resolução prevê no Inciso III do
art. 52 que a extinção do processo ocorrerá quando o órgão julgador concluir por exaurida a
finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato
superveniente. O Art. 18, § 1º da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que da decisão proferida pela
câmara especializada o autuado pode interpor recurso, que terá efeito suspensivo, ao Plenário do
Crea no prazo de sessenta dias, contados da data do recebimento da notificação. E em seu art. 21
que: O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea
para apreciação e julgamento. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto de infração e arquivamento
do processo. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO
DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE
ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA
NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER,
EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA,
EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX
FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON
BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL
NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO
BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE
BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO
CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA
SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO
VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS
BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS
ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA
ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER,
NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY
JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO
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7194
7195
7196
7197
JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS
FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS,
RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS
BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL
FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER
BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER
MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s)
Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA
DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .......................................................................
05. Processo: 2013/7-200946-9 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JANAINA
AGDA MARTINELLO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: ENGENHEIRO ALBERTO MONTEIRO DE
CARVALHO, 286 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: JANAINA AGDA MARTINELLO - Assunto:
EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do
artigo 6 - Data Fiscalização: 08/10/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada
em 08/10/2013, na cidade de Curitiba, no qual foi autuada a Sra. Janaina Agda Martinello por
exercício ilegal da profissão - pessoa física, infração ao art. 6º, alínea "a", da Lei nº 5.194/66,
referente aos projetos complementares, estrutural, elétrico, hidráulico e tubulação telefônica de uma
habitação unifamiliar de 150 m² em fase de concretagem da laje do 1º pavimento. Foi constatada
durante a fiscalização na obra a responsabilidade técnica do Arquiteto Henry Belchior da Cunha.
Trata-se de infrator primário. 2.2. A autuada apresenta defesa à Câmara Especializada de
Engenharia Civil onde apenas informa que o Arquiteto Henry B. da Cunha é o responsável pela obra.
2.3. A Câmara Especializada de Engenharia Civil julgou o processo mantendo o auto de infração. 2.4.
Foi protocolado recurso ao Plenário pela autuada a qual alega que houve, de sua parte, observância
e obediência à legislação vigente contratando um profissional da área que se responsabilizasse pela
obra. Apresenta como prova documental da participação do profissional Arquiteto Henry B. Cunha emails trocados entre estes sobre o andamento da obra, Proposta nº 007/2013 referente a Projeto de
execução e projetos complementares e recibos assinados pelo profissional no valor total de R$
5.870,00 reais, com datas anteriores à autuação e à própria fiscalização (fls. 18 à 43). 2.5. Foi
descaracterizado o exercício ilegal da profissão com a comprovação de participação de profissional
habilitado em data anterior à autuação (fl. 39 a 43), o que regulariza a falta apontada no processo.
2.6. Considerando o disposto no parágrafo 1º do art. 8º da Res. 1.008/04 do Confea, a regularização
da situação no prazo estabelecido exime o notificado das cominações legais. A mesma Resolução
prevê no Inciso III do art. 52 que a extinção do processo ocorrerá quando o órgão julgador concluir
por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou
prejudicado por fato superveniente. O Art. 18, § 1º da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que da
decisão proferida pela câmara especializada o autuado pode interpor recurso, que terá efeito
suspensivo, ao Plenário do Crea no prazo de sessenta dias, contados da data do recebimento da
notificação. E em seu art. 21 que o recurso interposto à decisão da câmara especializada será
encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento
do auto de infração e arquivamento do processo. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros:
ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO
ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO
JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR,
DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON
BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON
MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI
CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES
FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO
MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO
CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE
ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO
JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA
FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI,
MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA,
131
7198
7199
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7246
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7248
7249
7250
7251
7252
MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO
MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES
FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO,
NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO
SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA,
RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO
GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE
FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO
GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO
YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA,
SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR
POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL,
REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL
BIANCO. ....................................................................................................................................................
06. Processo: 2013/7-221752-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: LUIZ
FERNANDO ARRUDA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: SUBTENENTE ANTONIO PINTO
PORTUGAL, 94 - Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: LUIZ FERNANDO ARRUDA - Assunto: EXERC
ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 Data Fiscalização: 03/12/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o
parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 03/12/2013,
na cidade de Curitiba, no qual foi autuado o Sr. Luiz Fernando Arruda por exercício ilegal da profissão
- pessoa física, infração ao art. 6º, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, referente ao projeto arquitetônico e
execução de uma habitação unifamiliar com 68 m² de área existente e 32 m² de área ampliada,
totalizando 100 m² em fase de acabamento. Trata-se de infrator primário. 2.2. Foi protocolada
solicitação de regularização de obra pelo Engenheiro Civil João Carlos Martins, mas esta foi
indeferida e até a presente data não foi constatada a regularização da situação. 2.3. A Câmara
Especializada de Engenharia Civil julgou o processo à revelia, mantendo o auto de infração. 2.4. Foi
protocolado recurso ao Plenário onde o Engenheiro Civil João Carlos Martins se apresenta como
responsável técnico e cita a ART nº 20150182955 registrada em 16/01/2015. A ART nº 20150182955,
referente aos projetos arquitetônico, elétrico, estrutural, hidráulico, tubulações telefônicas e execução
de habitação unifamiliar, foi registrada após a fiscalização e autuação mas não foi apresentada a
recuperação da ART conforme estipula a Res. nº 1050/2013 do Confea, que dispõe sobre a
regularização de obras e serviços de Engenharia e Agronomia concluídos sem a devida Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART e dá outras providências. 2.5. Portanto, a defesa apresentada não
descaracteriza ou regulariza a falta, tendo em vista que não foi efetuada a recuperação de ART. 2.6.
A Res. nº 1.025/2009 do Confea dispõe no art. 25, inciso IV, que sendo caracterizada forma de
exercício ilegal da profissão, esta ART será nula. 2.7. O Art. 18, § 1º da Res. 1.008/2004 do Confea
dispõe que: Da decisão proferida pela câmara especializada o autuado pode interpor recurso, que
terá efeito suspensivo, ao Plenário do Crea no prazo de sessenta dias, contados da data do
recebimento da notificação. E em seu art. 21 que: O recurso interposto à decisão da câmara
especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. 2.8. Os valores
das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução
específica. 2.9. Concluída a análise e considerando o disposto na matéria acima, encaminho para
decisão das Instâncias Deliberativas competentes. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de
infração deste processo com a multa em seu valor máximo. 3.2. Por instaurar processo para nulidade
da ART nº 20150182955, oficiando o profissional sobre a nulidade da ART apresentada. 3.3. Por
oficiar o proprietário e o profissional informando que a simples apresentação de ART após a
fiscalização não regulariza a obra/serviço concluído, sendo necessário o protocolo de recuperação de
ART conforme a Res. nº 1.050/2013. 3.4. Incluir na ART a observação de irregularidade, não sendo
possível o Acervo Técnico desta. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: NIVALDO
BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO
SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA,
RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO
GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE
FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO
132
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7304
7305
7306
7307
GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO
YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA,
SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO, WILLIAM CÉZAR
POLLONIO MACHADO, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES,
ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO
FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO
DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO
MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO
TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO,
GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI,
HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE
PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE
RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ
CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI,
LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI
LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS
BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA
HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA
CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI,
MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA
KING e NILSON CARDOSO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL,
MOACIR FERREIRA DAL BIANCO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, LUIZ CAPRARO e
REINALDO FIX. .........................................................................................................................................
07. Processo: 2014/7-031374-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: MARIA
EDITH MOREIRA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R DOLORES PERALTA, 8512 - Cidade:
LONDRINA/PR - Arrolado: MARIA EDITH MOREIRA - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P.
FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 04/04/2014.
Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou:
2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 04/04/2014, na cidade de Londrina, no qual foi
autuada a Sra. Maria Edith Moreira por exercício ilegal da profissão - pessoa física, infração ao art. 6º,
alínea "a", da Lei nº 5.194/66, referente aos projetos arquitetônico, estrutural, hidráulico, elétrico,
tubulação telefônica, prevenção contra incêndios e execução de um galpão fechado de 154,9 m² em
fase de levantamento. Trata-se de infrator primário. 2.2. A Câmara Especializada de Engenharia Civil
julgou o processo à revelia, mantendo o auto de infração. 2.3. Foi protocolado recurso ao Plenário
pela autuada, a qual apresenta as RRTs nº 2262984 e nº 2263043, com data de início anterior à
emissão do auto de infração (fls. 16 à 18). A RRT nº 2262984, registrada pelo Arquiteto e Urbanista
Sergio Gasparino, refere-se também a projeto de instalações elétricas prediais de baixa tensão e
projeto de instalações telefônicas prediais. 2.4. Foi descaracterizado o exercício ilegal da profissão
com a comprovação de participação de profissional habilitado em data anterior à autuação (fl. 17 e
18), o que regulariza a falta apontada no processo. 2.5. Considerando o disposto no parágrafo 1º do
art. 8º da Res. 1.008/04 do Confea, a regularização da situação no prazo estabelecido exime o
notificado das cominações legais. A mesma Resolução prevê no Inciso III do art. 52 que a extinção do
processo ocorrerá quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto
da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente. O Art. 18, § 1º da Res.
1.008/2004 do Confea dispõe que: Da decisão proferida pela câmara especializada o autuado pode
interpor recurso, que terá efeito suspensivo, ao Plenário do Crea no prazo de sessenta dias, contados
da data do recebimento da notificação. E em seu art. 21 que: O recurso interposto à decisão da
câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. 2.6. A
Decisão nº PL-1249/2015 "DECIDIU, por unanimidade: (...) c) Quando da apresentação de RRT
contendo atividades de engenharia, ou ainda omitindo-as mas comprovadamente visíveis no projeto
ou na execução, o profissional arquiteto deverá ser autuado por infração à alínea "a" do artigo 6º da
Lei nº 5.194, de 1966, por exercício ilegal da profissão de engenheiro." 2.7. Tendo em vista a
Deliberação 22/2012 da CEEE, a qual dispõe que os leigos Arquitetos e Urbanistas, cujas profissões
estão regulamentadas pela Lei 12378/2010, não são habilitados para atividades na área de
Engenharia Elétrica. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto de infração e arquivamento do
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processo. 3.2. Pela duplicação do processo e envio ao Departamento de Fiscalização para instrução
de processo a fim de averiguar o exercício ilegal da profissão por profissional arquiteto, por atividades
de engenharia elétrica, conforme Decisão Plenária do CONFEA nº 1249/2015. Votaram
favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS
GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO,
CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA,
CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI,
EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA,
EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES
PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON
NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON
DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO
ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA,
JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI,
LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI
LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS
BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA
HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA
CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI,
MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA
KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO
KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE
FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE
FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE
BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO
AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ
DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA
APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER
CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s)
WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE
JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ........................................................................................
08. Processo: 2015/6-000012-6 - Interessado: UNIVERSIDADE PARANAENSE - UNIPAR - Data
Processo: 29/01/2015. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do
relator, o qual opinou: 2.1. Considerando que o cadastramento institucional é constituído pelo
cadastramento da instituição de ensino e pelo cadastramento individual de cada curso regular por ela
oferecido, cabe mencionar que a Universidade Paranaense - UNIPAR possui o processo de cadastro
da Instituição de Ensino (2014/6-000013-9) em tramitação junto a este Conselho. 2.2. Em análise à
documentação apresentada, constatou-se que o Formulário B encontra-se preenchido, contendo a
denominação (Engenharia Agronômica) e nível do curso (Graduação Plena), título acadêmico
concedido (Engenheiro Agrônomo), integralização em períodos letivos (mínimo de 5 períodos e
máximo de 8 períodos), turno (noite), número máximo de alunos por turma (80), número de vagas
oferecidas por período letivo (80) e regime em períodos escolares (anual). 2.3. Constatou-se que, por
requerimento específico, a Universidade Paranaense - UNIPAR solicita o cadastramento provisório do
Curso de Engenharia Agronômica, fazendo assim uso da prerrogativa prevista no Artigo 63 da
Portaria Normativa 40 de 12 de dezembro de 2007. 2.4. Convém ressaltar que, quando da consulta
realizada ao e-MEC, verificou-se que o protocolo associado ao Ato "Reconhecimento de Curso"
(201357093) encontrava-se na situação "Protocolado". Porém, posteriormente constatou-se que
houve a publicação da Portaria nº 298, de 14 de abril de 2015, na imprensa oficial, sendo que a
mesma dispõe: "Art. 1º Ficam reconhecidos os cursos superiores constantes da tabela do Anexo
desta Portaria, ministrados pelas Instituições de Educação Superior citadas, nos termos do disposto
no art. 10, do Decreto nº 5.773, de 2006". (...) 2.5. Cabe destacar que, em consulta a referida tabela
do Anexo desta Portaria, verificou-se que consta o curso denominado "Engenharia Agronômica
(Bacharelado)", com número de vagas totais anuais equivalente a 80 (oitenta), tendo como mantida a
Universidade Paranaense e como mantenedora a Associação Paranaense do Ensino e Cultura, com
endereço de funcionamento à Praça Mascarenhas de Moraes, 4282, Centro, Umuarama/PR. 2.6.
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Com relação ao Projeto Pedagógico do Curso de Engenharia Agronômica (Bacharelado) - 2014
(carga horária total de 4.320 h/a), o qual contem informações tais como "Concepção e princípios
norteadores do curso (objetivos do curso, perfil profissiográfico do egresso)", "concepção
metodológica do curso", "organização didático-pedagógica" e "organização curricular", entre outros,
cabe destacar o item "matriz curricular do Currículo Pleno/2013 (em horas/aula)": Química Geral e
Fundamentos de Físico-Química - 080; - Biologia Celular e Molecular - 080; - Física Agrícola - 080; Álgebra Linear, Cálculo Diferencial e Integral - 120; - Botânica - 120; - Expressão Gráfica - 080; Informática - 040; - Língua Portuguesa - 040; - Ética, Legislação e Sociologia Rural - 080; - Solos 080; - Química Instrumental e Analítica - 080; - Economia e Administração Agroindustrial - 080; Energia, Máquinas e Logística - 080; - Genética e Melhoramento - 160; - Microbiologia Agrícola - 120;
- Química Orgânica e Bioquímica - 120; - Agrometeorologia e Climatologia - 080; - Construções
Rurais - 080; - Fertilidade do Solo e Nutrição de Plantas - 120; - Fitopatologia - 160; - Fisiologia
Vegetal e Animal - 120; - Biotecnologia Aplicada às Ciências Agrárias - 080; - Experimentação
Agrícola - 080; - Gestão de Recursos Naturais - 080; - Geomática e Agricultura de Precisão - 120; Sistemas Agroindustriais - 040; - Agronegócio e Desenvolvimento Rural - 080; - Entomologia e
Controle De Pragas - 120; - Metodologia da Pesquisa - 080; - Hidráulica, Irrigação e Drenagem - 080;
- Biologia e Manejo de Plantas Daninhas - 080; - Manejo e Produção Florestal - 080; - Olericultura e
Fruticultura - 120; - Paisagismo, Floricultura, Parques e Jardins - 040; - Tecnologia de Produtos
Agropecuários e Comercialização - 080; - Trabalho de Curso - 080; - Avaliação e Perícia - 040; Culturas de Interesse Regional - 080; - Gestão Empresarial e Marketing - 040; - Zootecnia e
Forragicultura - 120; - Diversidade Cultural e Cidadania - 040; - Estágio Supervisionado em
Engenharia Agronômica - 440; - Atividades Complementares - 320. 2.7. Cabe destacar ainda a matriz
curricular do Currículo Pleno/2010 (carga horária total de 4.320 h/a), em horas/aula: Química Geral e
Fundamentos de Físico-Química - 080; - Cálculo Diferencial e Integral - 080; - Biologia Celular e
Molecular - 080; - Botânica, Anatomia e Morfologia Vegetal - 080; - Expressão Gráfica e Informática 080; - Física Agrícola - 080; - Introdução à Engenharia Agronômica e Sociologia Rural - 080; Química Instrumental e Analítica - 080; - Zoologia Geral - 080; - Computação - 080; Agrometeorologia e Gestão de Recursos Naturais - 080; - Economia e Administração Agroindustrial 080; - Energia, Máquinas e Logística - 080; - Fisiologia Vegetal e Animal - 120; - Genética e
Melhoramento - 160; - Microbiologia Agrícola - 120; - Química Orgânica e Bioquímica - 120; Estatística - 080; - Metodologia da Pesquisa - 080; - Cartografia, Geoprocessamento,
Georeferenciamento e Agricultura de Precisão - 080; - Entomologia e Controle de Pragas - 120; Fertilidade do Solo e Nutrição de Plantas - 120; - Fitopatologia - 160; - Tecnologia de Produtos
Agropecuários - 120; - Zootecnia - 080; - Agronegócio e Desenvolvimento Rural - 080; Biotecnologia Aplicada às Ciências Agrárias - 120; - Forragicultura - 080; - Fruticultura - 120; - Gestão
Ambiental - 080; - Hidráulica, Irrigação e Drenagem - 080; - Nichos de Mercado - 120; - Silvicultura e
Tecnologia de Sementes - 080; - Trabalho de Conclusão de Curso - 080; - Culturas de Interesse
Regional - 120; - Estratégia Empresarial e Comercialização de Produtos - 080; - Plantas Invasoras 120; - Estágio Supervisionado em Engenharia Agronômica - 440; - Atividades Complementares 320. 2.8. Da base legal utilizada para fundamentar a solicitação de cadastramento de curso, temos:
2.8.1. O Decreto Federal nº 23.196/1933, que "Regula o exercício da profissão agronômica e dá
outras providências", em especial: Art. 6º - São atribuições dos agrônomos ou engenheiros
agrônomos a organização, direção e execução dos serviços técnicos oficiais, federais, estaduais e
municipais, concernentes às matérias e atividades seguintes: a) ensino agrícola em seus diferentes
graus; b) experimentações racionais e científicas referentes à agricultura, e, em geral, quaisquer
demonstrações práticas de agricultura em estabelecimentos federais, estaduais e municipais; c)
propagar a difusão de mecânica agrícola, de processos de adubação, demétodos aperfeiçoados de
colheita e de beneficiamento dos produtos agrícolas, bem como de métodos de aproveitamento
industrial da produção vegetal; d) estudos econômicos relativos à agricultura e indústrias correlatas;
e) genética agrícola, produção de sementes, melhoramento das plantas cultivadas e fiscalização do
comércio de sementes, plantas vivas e partes vivas de plantas; f) fitopatologia, entomologia e
microbiologia agrícolas; g) aplicação de medidas de defesa e de vigilância sanitária vegetal; h)
química e tecnologia agrícolas; i) reflorestamento, conservação, defesa, exploração e industrialização
de matas; j) administração de colônias agrícolas; l) ecologia e meteorologia agrícolas; m) fiscalização
de estabelecimentos de ensino agronômico reconhecidos, equiparados ou em via de equiparação; n)
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fiscalização de empresas agrícolas ou de indústrias correlatas, que gozarem de favores oficiais; o)
barragens em terra que não excedam de cinco metros de altura; p) irrigação e drenagem para fins
agrícolas; q) estradas de rodagem de interesse local e destinadas a fins agrícolas, desde que nelas
não existam bueiros e pontilhões de mais de cinco metros de vão; r) construções rurais, destinadas a
moradias ou fins agrícolas; s) avaliações e perícias relativas às alíneas anteriores; t) agrologia; u)
peritagem e identificação, para desembaraço em repartições fiscais ou para fins judiciais, de
instrumentos, utensílios e máquinas agrícolas, sementes, plantas ou partes vivas de plantas, adubos,
inseticidas, fungicidas, maquinismos e acessórios e, bem assim, outros artigos utilizados na
agricultura ou na instalação de indústrias rurais e derivadas; v) determinação do valor locativo e venal
das propriedades rurais, para fins administrativos ou judiciais, na parte que se relacione com a sua
profissão; x) avaliação e peritagem das propriedades rurais, suas instalações, rebanhos e colheitas
pendentes, para fins administrativos, judiciais ou de crédito; z) avaliação dos melhoramentos
fundiários para os mesmos fins da alínea x." (...) 2.8.2. A Lei Federal 5.194/1966, que "regula o
exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências",
em especial: "Art. 7º - As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do
engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades
estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em
geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e
desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações,
vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios; e)
fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de
obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. Parágrafo
único - Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra
atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. (...) "Art. 34 - São atribuições
dos Conselhos Regionais: (...) j) agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou
faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a presente lei;
(...) p) organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no artigo 62 e das
escolas e faculdades que, de acordo com esta Lei, devam participar da eleição de representantes
destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal; (...)". 2.8.3. A Resolução nº 218, de
29 de junho de 1973, que "discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da
Engenharia, Arquitetura e Agronomia", em especial: "Art. 5º - Compete ao ENGENHEIRO
AGRÔNOMO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a
engenharia rural; construções para fins rurais e suas instalações complementares; irrigação e
drenagem para fins agrícolas; fitotecnia e zootecnia; melhoramento animal e vegetal; recursos
naturais renováveis; ecologia, agrometeorologia; defesa sanitária; química agrícola; alimentos;
tecnologia de transformação (açúcar, amidos, óleos, laticínios, vinhos e destilados); beneficiamento e
conservação dos produtos animais e vegetais; zimotecnia; agropecuária; edafologia; fertilizantes e
corretivos; processo de cultura e de utilização de solo; microbiologia agrícola; biometria; parques e
jardins; mecanização na agricultura; implementos agrícolas; nutrição animal; agrostologia;
bromatologia e rações; economia rural e crédito rural; seus serviços afins e correlatos." (...) 2.8.4. A
Resolução nº 473, de 26 de novembro de 2002, que "Institui a Tabela de Títulos Profissionais do
Sistema Confea/Crea e dá outras providências", em cujo anexo consta que o título de Engenheiro(a)
Agrônomo(a) é afeto a modalidade Agronomia. 2.8.5. O Regulamento da Comissão de Educação e
Atribuição Profissional do CREA-PR - CEAP-CREA-PR, aprovado pelo Plenário do CREA-PR através
da Decisão 164/2013, Sessão Ordinária 915 de 06 de agosto de 2013: "Art. 1º - A CEAP tem por
finalidade atender ao disposto no artigo 15 da Resolução nº 1.010 de 2005 do Conselho Federal de
Engenharia e Agronomia, e, com base no estabelecido no inciso III do artigo 18 da Resolução nº
1016/2006, e artigo 73º do Regimento deste Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do
Paraná, bem como: I - instruir os processos de cadastro de Instituições de Ensino e de seus cursos
regulares afetos ao Sistema CONFEA/CREAs, em conformidade com seu Regulamento e com a
Legislação Profissional vigente, com o objetivo de subsidiar as Instâncias Deliberativas Regionais na
emissão de seus atos decisórios; II - Analisar os programas pedagógicos de cursos, os parâmetros
curriculares, o conteúdo programático de disciplinas e o quadro de professores da área técnica; (...)
Art. 7º - Compete a CEAP-PR: I - analisar e instruir processos de sua competência quer de
cadastramento de Instituições de ensino e de seus cursos regulares, quer de registro profissional, de
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acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos na legislação vigente, requerendo
providências da estrutura administrativa do CREA-PR, e determinando diligências quando necessário;
(...) III - aprofundar a análise, o estudo e a discussão sobre assuntos relacionados à sua atividade
específica, estabelecendo critérios e procedimentos de sistematização para análise e instrução de
processos, encaminhando os resultados às câmaras Especializadas, ou ao Plenário do CREA-PR,
para apreciação, conforme o caso; IV - manifestar-se, quando solicitada pelo Plenário do CREA-PR
ou câmaras Especializadas, acerca de assuntos referentes à Educação e Atribuições profissionais;
(...)" 2.9. Dessa forma, concluída a análise que se refere ao cadastramento do curso, cabe à CEAP
manifestar-se quanto ao solicitado, sugerindo à Câmara Especializada o título profissional e as
atribuições a serem concedidas aos egressos. 2.10. A Câmara Especializada deliberou: "Deferir o
cadastramento do curso de Engenharia Agronômica, ofertado pela Universidade Paranaense UNIPAR, na modalidade de ensino presencial, no campus de Umuarama, concedendo o título de
"Engenheiro(a) Agrônomo(a)", o qual se encontra inserido no anexo da tabela de títulos da Resolução
nº 473/02 do Confea, e as atribuições de acordo com o Art. 7º da Lei 5.194/1966 e o art. 5º da
Resolução nº 218/1973 do CONFEA." 3. VOTO: 3.1. Pelo deferimento do cadastramento do curso de
Engenharia Agronômica, ofertado pela Universidade Paranaense - UNIPAR, na modalidade de ensino
presencial, no campus de Umuarama, concedendo o título de "Engenheiro(a) Agrônomo(a)", o qual se
encontra inserido no anexo da tabela de títulos da Resolução nº 473/02 do Confea, e as atribuições
de acordo com o Art. 7º da Lei 5.194/1966 e o art. 5º da Resolução nº 218/1973 do CONFEA.
Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS,
ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO
PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO
PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER,
EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA,
EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX
FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON
BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL
NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO
BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE
BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO
CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA
SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO
VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS
BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS
ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA
ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER,
NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY
JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO
JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS
FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS,
RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS
BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL
FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER
BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER
MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s)
Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA
DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .......................................................................
09. Processo: 2015/6-000099-9 - Interessado: CENTRO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE
DESIGN, ARTES E PROFISSÕES - Data Processo: 10/04/2015. Em discussão e posterior votação,
foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de solicitação de
cadastramento do curso de Técnico em Paisagismo - Subsequente, ofertado pelo Centro de
Educação Profissional de Design, Artes e Profissões, na modalidade de ensino Presencial, no
município de Curitiba. 2.2. Dentre a documentação anexa ao processo, cita-se primeiramente o
requerimento formal da Instituição de Ensino (fl. 02) em que consta como requerente a Srª Claudiane
de Araújo (RG 5.058.805-0). 2.3. Ainda com relação à documentação, foram apresentados:137
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Formulário B, fls. 03 e 04; - Resolução nº 3239/2013, fls.05; - Publicação da Resolução nº 3239/13 na
imprensa oficial, fls. 06; - Projeto Pedagógico do Curso de Técnico em Paisagismo, fls.07 a 49. 2.4.
Considerando que o cadastramento institucional é constituído pelo cadastramento da instituição de
ensino e pelo cadastramento individual de cada curso regular por ela oferecido, cabe mencionar que
o Centro de Educação Profissional de Design, Artes e Profissões possui o processo de cadastro da
Instituição de Ensino (2015/6-000149-2) em tramitação junto a este Conselho. 2.5. Em análise à
documentação apresentada, constatou-se que o Formulário B encontra-se preenchido, contendo a
denominação (Técnico em Paisagismo) e nível do curso (médio), título acadêmico concedido
(Técnico em Paisagismo), integralização em períodos letivos (mínimo de 22 períodos e máximo de 05
períodos), turno (manhã, tarde e noite), número máximo de alunos por turma (45), número de vagas
oferecidas por período letivo (45) e regime em períodos escolares (anual). 2.6. Constatou-se ainda
que o Art. 1º da Resolução nº 3239/13 dispõe: "Art. 1º - Renovar o reconhecimento do curso Técnico
em Paisagismo - Eixo Tecnológico: Produção Cultural e Design, concomitante ou subsequente ao
Ensino Médio, com oferta presencial, do Centro de Educação Profissional de Design, Artes e
Profissões - CEPDAP, situado na Av. Anita Garibaldi, 1933, do Município e NRE de Curitiba, mantido
por CEPDAP - Centro de Educação Profissional de Design, Artes e Profissões Ltda." 2.7. Com
relação ao Projeto Pedagógico do Curso de Técnico em Paisagismo (carga horária total de 800h), o
qual contem informações tais como "objetivos", "perfil profissional" e "organização curricular", entre
outros, cabe destacar o item "matriz curricular": - Meios de Expressão - 48h; - História do Design 60h; -Teoria da Percepção - 36h; - Desenho Arquitetônico - 68h; - Perspectiva - 60h; - Computação
Gráfica - 48h; - Ergonomia - 40h; - Conforto Ambiental - 40h; -Materiais de Revestimento - 40h; Instalações Prediais - 40h; - Representação Gráfica - 44h; - Princípios Administrativos e
Empreendedorismo - 36h; - Introdução ao projeto - 44h; - Projeto Residencial - 84h; - Projeto
Comercial - 84h; - Projeto Final - 28h. 2.8. Da base legal utilizada para fundamentar a solicitação de
cadastramento de curso, temos: 2.8.1. A Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que "Dispõe sobre
o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio", em especial: Art. 2º - A atividade
profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações: I conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade; II - prestar assistência técnica no
estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução
dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações; IV - dar assistência técnica na compra,
venda e utilização de produtos e equipamentos especializados; V - responsabilizar-se pela
elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional. (...)" 2.8.2. O
Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que "Regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 NOV 1968, que
dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º
grau", em especial: "(...) Art. 3º - Os técnicos industriais e técnicos agrícolas de 2º grau, observado o
disposto nos arts. 4º e 5º, poderão: I - conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua
especialidade; II - prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas
tecnológicas; III - orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e
instalações; IV - dar assistência técnica na compra, venda eutilização de produtos e equipamentos
especializados; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a
respectiva formação profissional. Art. 4º - As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas
diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os
limites de sua formação, consistem em: I - executar e conduzir a execução técnica de trabalhos
profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens,
operação, reparos ou manutenção; II - prestar assistência técnica e assessoria no estudo de
viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria,
perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades: 1)
coleta de dados de natureza técnica; 2) desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos;
3) elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra; 4)
detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança; 5) aplicação
de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho; 6) execução de ensaios de
rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos;
7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos. III - executar, fiscalizar, orientar e
coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos
técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes; IV - dar assistência técnica
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na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando,
padronizando, mensurando e orçando; V - responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos
compatíveis com a respectiva formação profissional; VI - ministrar disciplinas técnicas de sua
especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação
específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino. (...)
Art. 5º - Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos técnicos industriais de
2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular. (...)
2.8.3. O Decreto nº 4.560, de 30 de dezembro de 2002, que "Altera o Decreto nº 90.922, de 6 de
fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524, de 5 de novembro de 1968, que dispõe sobre o
exercício da profissão de Técnico Industrial e Técnico Agrícola de nível médio ou de 2º grau", em
especial: (...) Art. 1º Os arts. 6º, 9º e 15 do Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, passam a
vigorar com a seguinte redação: (...) Art. 9º O disposto neste Decreto aplica-se a todas as
habilitações profissionais de técnico de 2º grau dos setores primário e secundário, aprovadas pelo
Conselho Nacional de Educação. (NR) Art. 15. ... Parágrafo único. A Carteira Profissional conterá,
obrigatoriamente, o número do registro e o nome da profissão, acrescido da respectiva modalidade."
(NR) (...) 2.8.4. A Resolução nº 473, de 26 de novembro de 2002, que "Institui a Tabela de Títulos
Profissionais do Sistema Confea/Crea e dá outras providências", em cujo anexo consta que o título de
Técnico(a) em Paisagismo é afeto a modalidade Agronomia. 2.8.5. O Regulamento da Comissão de
Educação e Atribuição Profissional do CREA-PR - CEAP-CREA-PR, aprovado pelo Plenário do
CREA-PR através da Decisão 164/2013, Sessão Ordinária 915, de 06 de agosto de 2013: "Art. 1º - A
CEAP tem por finalidade atender ao disposto no artigo 15 da Resolução nº 1.010 de 2005 do
Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, e, com base no estabelecido no inciso III do artigo 18
da Resolução nº 1016/2006, e artigo 73º do Regimento deste Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia do Paraná, bem como: I - instruir os processos de cadastro de Instituições de Ensino e
deseus cursos regulares afetos ao Sistema CONFEA/CREAs, em conformidade com seu
Regulamento e com a Legislação Profissional vigente, com o objetivo de subsidiar as Instâncias
Deliberativas Regionais na emissão de seus atos decisórios; II - Analisar os programas pedagógicos
de cursos, os parâmetros curriculares, o conteúdo programático de disciplinas e o quadro de
professores da área técnica; (...) Art. 7º - Compete a CEAP-PR: I - analisar e instruir processos de
sua competência quer de cadastramento de Instituições de ensino e de seus cursos regulares, quer
de registro profissional, de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos na legislação
vigente, requerendo providências da estrutura administrativa do CREA-PR, e determinando
diligências quando necessário; (...) III - aprofundar a análise, o estudo e a discussão sobre assuntos
relacionados à sua atividade específica, estabelecendo critérios e procedimentos de sistematização
para análise e instrução de processos, encaminhando os resultados às câmaras Especializadas, ou
ao Plenário do CREA-PR, para apreciação, conforme o caso; IV - manifestar-se, quando solicitada
pelo Plenário do CREA-PR ou câmaras Especializadas, acerca de assuntos referentes à Educação e
Atribuições profissionais; (...)". 2.9. A Câmara Especializada deliberou: "Deferir o cadastramento do
curso de Técnico em Paisagismo - Subsequente, ofertado pelo Centro de Educação Profissional de
Design, Artes e Profissões na modalidade de ensino Presencial, no município de Curitiba,
concedendo o título de "Técnico(a) em Paisagismo", o qual se encontra inserido no anexo da tabela
de títulos da Resolução nº 473/02 do Confea, e as atribuições de acordo com o Art. 3º e o Art. 4º do
Decreto Federal nº 90.922/1985, modificado pelo Decreto Federal nº 4.560/2002, respeitados os
limites da sua formação na área de paisagismo." 3. VOTO: 3.1. Deferir o cadastramento do curso de
Técnico em Paisagismo - Subsequente, ofertado pelo Centro de Educação Profissional de Design,
Artes e Profissões, na modalidade de ensino Presencial, no município de Curitiba, concedendo o
título de "Técnico(a) em Paisagismo", o qual se encontra inserido no anexo da tabela de títulos da
Resolução nº 473/02 do Confea, e as atribuições de acordo com o Art. 3º e o Art. 4º do Decreto
Federal nº 90.922/1985, modificado pelo Decreto Federal nº 4.560/2002, respeitados os limites da
sua formação na área de paisagismo. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA
CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA,
CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS
MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS
MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI,
EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON,
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FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS
BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR,
HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR
MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI,
JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE
SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN,
LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID,
LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS
KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA,
MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA
FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO
BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE
LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA
MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, ROBERTO LUIS
FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS,
RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS
BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL
FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER
BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER
MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s)
Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, RICARDO VIDINICH, LUIZ
CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .......................
10. Processo: 2015/6-000149-2 - Interessado: CENTRO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE
DESIGN, ARTES E PROFISSÕES - Data Processo: 19/05/2015. Em discussão e posterior votação,
foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Dentre a documentação anexa
ao processo, cita-se primeiramente o requerimento formal da Instituição de Ensino (fl. 02), em que
consta como requerente a Sra. Claudiane de Araújo (RG 5.058.805-0). 2.2. Ainda com relação à
documentação, foram apresentados:- Formulário A, fls. 03 e 04; - Ato Administrativo nº 618/10, fl. 05;
- Publicação da Resolução SEED-PR nº 3146/13 na imprensa oficial, fls. 06; - Regimento Escolar do
CEPDAP, fls. 07 a 26. 2.3. Considerando que o cadastramento institucional é constituído pelo
cadastramento da instituição de ensino e pelo cadastramento individual de cada curso regular por ela
oferecido, cabe mencionar que o Centro de Educação Profissional de Design, Artes e Profissões
possui o processo de cadastramento do curso Técnico em Paisagismo - modalidade Subsequente
(processo 2015/6-000099-9) em tramitação junto a este Conselho. 2.4. Em análise à documentação
apresentada, constatou-se que o Formulário A encontra-se preenchido, contendo a denominação
(Centro de Educação Profissional de Design, Artes e Profissões - CEPDAP), endereço postal (Av.
Anita
Garilbaldi,
1933,
CEP
82200530),
telefônico
(41-3029-4044)
e
eletrônico
([email protected]), atos autorizativos e regulatórios da instituição de ensino (Resolução nº
3146/13) e categoria administrativa (Privada Corporativa Personalidade Jurídica), bem como a
relação de Cursos oferecidos - Técnico em Paisagismo. 2.5. Constatou-se que o Art. 1º da Resolução
SEED-PR nº 3146/13 dispõe: "Art. 1º - Renovar o Credenciamento, para oferta da Educação
Profissional Técnica de Nível Médio, do Centro de Educação Profissional de Design, Artes e
Profissões - CEPDAP, situado na Av. Anita Garibaldi, 1933, do Município e NRE de Curitiba, mantido
pelo Centro de Educação Profissional de Design, Artes e Profissões Ltda". (...) 2.6. Constatou-se
ainda que Art. 1º do Ato Administrativo nº 618/10 dispõe: "Art. 1º - Aprovar o Regimento Escolar do
Centro de Educação Profissional de Design, Artes e Profissões - CEPDAP tendo sua mantenedora o
Centro de Educação Profissional de Design, Artes e Profissões Ltda., e situada na Avenida Anita
Garibaldi, nº 1933 - município de Curitiba, referente à oferta da Educação Profissional de Nível
Médio." (...) 2.7. Da base legal utilizada para fundamentar a solicitação de cadastro da Instituição de
Ensino, temos: 2.7.1. A Lei Federal 5.194/1966, que "regula o exercício das profissões de
Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências", em especial: "Art. 34 - São
atribuições dos Conselhos Regionais: (...) j) agir, com a colaboração das sociedades de classe e das
escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura e agronomia, nos assuntos relacionados com a
presente lei; (...) p) organizar e manter atualizado o registro das entidades de classe referidas no
artigo 62 e das escolas e faculdades que, de acordo com esta Lei, devam participar da eleição de
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representantes destinada a compor o Conselho Regional e o Conselho Federal; (...)". 2.7.2. O
Regulamento da Comissão de Educação e Atribuição Profissional do CREA-PR - CEAP - CREA-PR,
aprovado pelo Plenário do CREA-PR através da Decisão 164/2013, Sessão Ordinária 915 de 06 de
agosto de 2013: "Art. 1º - A CEAP tem por finalidade atender ao disposto no artigo 15 da Resolução
nº 1.010 de 2005 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, e, com base no estabelecido no
inciso III do artigo 18 da Resolução nº 1016/2006, e artigo 73º do Regimento deste Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná, bem como: I - instruir os processos de cadastro de
Instituições de Ensino e de seus cursos regulares afetos ao Sistema CONFEA/CREAs, em
conformidade com seu Regulamento e com a Legislação Profissional vigente, com o objetivo de
subsidiar as Instâncias Deliberativas Regionais na emissão de seus atos decisórios; (...) Art. 7º Compete a CEAP-PR: I - analisar e instruir processosde sua competência quer de cadastramento de
Instituições de ensino e de seus cursos regulares, quer de registroprofissional, de acordo com os
critérios e procedimentos estabelecidos na legislação vigente, requerendo providências da estrutura
administrativa do CREA-PR, e determinando diligências quando necessário; (...) III - aprofundar a
análise, o estudo e a discussão sobre assuntos relacionados à sua atividade específica,
estabelecendo critérios e procedimentos de sistematização para análise e instrução de processos,
encaminhando os resultados às câmaras Especializadas, ou ao Plenário do CREA-PR, para
apreciação, conforme o caso; IV - manifestar-se, quando solicitada pelo Plenário do CREA-PR ou
câmaras Especializadas, acerca de assuntos referentes à Educação e Atribuições profissionais; (...)".
2.8. A Câmara Especializada deliberou: "Deferir o cadastro do Centro de Educação Profissional de
Design, Artes e Profissões - CEPDAP." 3. VOTO: 3.1. Deferir o cadastro do Centro de Educação
Profissional de Design, Artes e Profissões - CEPDAP. Votaram favoravelmente os Senhores
Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO
LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO
FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO
DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO
MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO
TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO,
GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI,
HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE
PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE
RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ
CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI,
LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI
LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS
BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA
HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA
CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI,
MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA
KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO
KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE
FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO
PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS
ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO
WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA,
SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA
DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e
WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN
MARCAL, REINALDO FIX, RICARDO VIDINICH, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE
JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .......................................................................................
RELATOR: ENGENHEIRO CIVIL JULIO CESAR VERCESI RUSSI (08) ...............................................
01. Protocolo: 167921/2014 - Interessado: ENGENHEIRO DE MINAS MAURICIO CASARA Assunto: INCORPORAÇÃO DE ATIVIDADE REALIZADA NO EXTERIOR - Data Protocolo:
23/05/2014 - Origem: ICTB / ATENDIMENTO AO PUBLICO. Em discussão e posterior votação, foi
aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de pedido de
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incorporação de atividade realizada no exterior, apresentado pelo Engenheiro de Minas Mauricio
Casara, PR-72295/D. 2.2. O pedido foi julgado pela Câmara Especializada de Engenharia Química,
Geologia e Minas, a qual decidiu pelo indeferimento do pedido, tendo o profissional apresentado
recurso. 2.3. O requerente pretende anotar na ART 20141842760 (fl. 07) serviços de lavra de bens
minerais realizados para a Konkola Copper Mines PLC, em Chingola na República de Zâmbia, no
período entre 01/09/2011 e 01/09/2013. 2.4. A Descrição Complementar da ART aponta: "OBJETO
CONTRATUAL: HANGINGWALL AND FOOTWALL MINING O ESCOPO DO TRABALHO DE
MINERAÇÃO INCLUI MAS NÃO ESTÁ LIMITADO Á ELABORAÇÃO DE PLANO DE TRABALHO,
ORGANIZANDO OS RECURSOS NECESSÁRIOS DE EQUIPAMENTOS, HOMENS, MATERIAIS E,
CONSEQUENTEMENTE, A EXECUÇÃO PARA ESCAVAR OS RESÍDUOS NA PAREDE
SUSPENSA DA MINA COPF & D ATRAVÉS DA EXPLORAÇÃO COM OU SEM EXPLOSÃO,
CONFORME A CONDIÇÃO, NOS DIVERSOS BANCOS NA SEQÜÊNCIA DADA, A UMA TAXA
MENSAL DE ESCAVAÇÃO DE RESÍDUOS, DESCARTANDO NO LOCAL DE DESPEJO DEFINIDOS
A PARTIR DOS BANCOS INDICADOS DE ACORDO COM A QUANTIDADE E HORÁRIO
PREVISTOS. PERFURAÇÃO E DETONAÇÃO, SEMPRE QUE NECESSÁRIO ESCAVAÇÃO,
CARREGANDO, TRANSPORTE E DESCARTE DO MATERIAL NOS LOCAIS DESIGNADOS
DRENAGEM NO POÇO E NA MARGEM DO POÇO NA ÁREA DE RETIRADA, MANUTENÇÃO DE
ESTRADAS DE TRANSPORTE, VIAS DE ACESSO E ÁREAS DE DESPEJO, CONTROLE DE
POEIRA, ILUMINAÇÃO E SEGURANÇA. TODAS AS OUTRAS ATIVIDADES, TAIS COMO
LIMPEZA, NIVELAMENTO DE BANCO (+ / - 0,3M) JATEAMENTO CONTROLADO, ETC." 2.5.
Destaca-se que a ART foi preenchida indicando o profissional na condição de autônomo, sem indicar
uma empresa contratada para a realização destes serviços, e como comprovação da realização
destes serviços o profissional apresentou contrato em que a Konkola Copper Mines figura como
contratante proprietária da mina e a U&M Mineração e Construção S/A como empresa contratada (fls.
09 a 60). 2.6. Tendo em vista que o contrato demonstra o pacto entre as pessoas jurídicas
envolvidas, sem menção explícita às pessoas físicas responsáveis pelos serviços técnicos de
engenharia de minas e também que não houve comprovação do cumprimento de suas cláusulas, o
requerente recebeu ofício a fim de esclarecer os fatos (fls. 64 e 65). 2.7. O Engenheiro de Minas
Mauricio Casara foi convidado a explicar o motivo de ter solicitado junto ao CREA-PR registro de ART
onde figura como profissional autônomo, já que possui vínculo com a empresa U&M Mineração e
Construção S/A. e esta mantém registro regular junto ao CREA-MG. Além disso, a documentação
apresentada não vinculava participação do requerente às atividades anotadas na ART pretendida já
que o profissional somente assinou como "testemunha" da empresa contratada, não havendo
indicação de períodos e nível de atuação. 2.8. Em resposta (fls. 66 e 67), o Eng. Mauricio afirmou que
preferiu registrar a ART junto ao CREA-PR já que este é seu regional de origem e onde a empresa
contratada não mantém visto, motivo pelo qual o profissional figuraria como autônomo na ART
20141842760. Argumentou que procedeu assim também pelo fato de "que o acervo de obra se dá no
nome do profissional e não da empresa contratada". Anexou documentação que julgou confirmar
suas alegações, às quais fixou adesivos em que de próprio punho classificou os documentos:
"Licenças, Registros e Certificados" (fls.68 a 76); "Apontamento como responsável pela mina" (fls.77
a 83); "Medições 2012" (fls.83 a 94); "Relatório Diário de Obra 2013" (fls.95 a 101) e "Planos de Lavra
2011" (fls.102 a 112). 2.9. A documentação apresentada em resposta ao ofício do CREA-PR ainda
não se mostrava capaz de atender ao disposto na legislação vigente, tendo sido solicitado pelo
Conselheiro da CEEQGEM que analisou o pedido, através do Ofício nº 167921/2014 (fls. 117 e 118),
a apresentação da tradução dos seguintes documentos: - contrato de trabalho ou prestação de
serviços entre elee a empresaU&M Mineração e Construção S/A, ou declaração da empresa, que
comprove a sua participação nos trabalhos realizados na África e para qual emitiu a ART; - que sejam
traduzidos, na forma da Lei, os dois documentos acima mencionados. 2.10. O requerente cumpriu
satisfatoriamente as exigências formuladas, apresentando além disso uma Declaração da U&M
Mineração e Construção S/A que o qualificava como funcionário da empresa desde 25/07/2005 (folha
121). Entretanto, a ART Nº 20141842760 não indica a empresa U&M Mineração e Construção S/A
como a contratada pela Konkola Copper Mines Plc, contratante da obra, deixando assim de
estabelecer a relação necessária entre as empresas envolvidas na obra. Acerca dessa situação,
informou o requerente acerca do desejo de registrar seu acervo técnico no CREA-PR, onde a
empresa contratada não possui registro, contrariando assim o Art. 33 da Resolução CONFEA nº
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1.025/2009. 2.11. Este foi o entendimento da CEEQGEM, que em sua Reunião 288 lavrou a Decisão
CEEQGEM - Crea-PR 1255/2015, pelo indeferimento do pedido efetuado pelo profissional (fl. 140).
2.12. O profissional cadastrou recurso por meio do protocolo 249075/2015, no qual apresentou os
documentos: - Certificado de Conclusão de contratos (fls. 144), o qual certifica que a U&M Mining
Zambia Ltd, uma filial da U&M Mineração e Construção S/A, sob a gestão do Engenheiro Maurício
Casara, executou os contratos indicados para a Konkola Copper Mines; - Comprovante de Inscrição e
Situação do CNPJ da U&M Mineração e Construção S/A (fl.146); - Ata de Assembléia Extraordinária
(fls.147 a 151), na qual consta a decisão para criação de uma filial na Zâmbia; - Carteiras de
identidade profissional e licenças para exercer a profissão (fls.153), comprovando identidade e
numeração dos registros que constam no certificado de conclusão dos contratos. 2.13. Em um
segundo momento, por meio do protocolo 285147/2015, o profissional apresentou novamente os já
apresentados documentos com a intenção de comprovar sua participação e execução dos serviços
minerários realizados na operação da mina da KCM - Konkola Copper Mines PLC (fls. 174 a 349). Da
documentação apresentada, destaca-se o Certificado de Conclusão, no qual é citada a gestão do
profissional, e também, que se trata de uma filial da empresa U&M Mineração e Construção S.A. A
ART apresentada indica o profissional na condição de autônomo, no entanto, está estabelecido que
houve a contratação da U&M Mineração e Construção SA. pela empresa Konkola Copper Mines Plc.
2.14. Conforme mencionado pelo profissional e verificado pela CEEQGEM, a U&M Mineração e
Construção AS possui registro ativo no Crea-MG, assim como o profissional possui visto naquele
Regional, o que proporcionaria o preenchimento da ART naquele regional, indicando a empresa como
contratada. Mais adequado seria o requerente solicitar incorporação de atividade realizada no exterior
junto ao CREA-MG onde o profissional possui visto e a empresa para quem ele trabalha possui
registro ativo. 2.15. A documentação apresentada em resposta ao ofício do CREA-PR ainda não se
mostra capaz de atender ao que é exigido pela legislação vigente. Sobre a incorporação ao acervo
técnico de atividade realizada no exterior, a Resolução 1.025/2009 do CONFEA aponta: "Art. 65. É
facultado ao profissional, brasileiro ou estrangeiro, registrado no Crea, que executou obra, prestou
serviços ou desempenhou cargo ou função no exterior, requerer a inclusão desta atividade ao seu
acervo técnico por meio do registro da ART correspondente, desde que tenha sido realizada após sua
diplomação em curso técnico de nível médio ou de nível superior nas profissões abrangidas pelo
Sistema Confea/Crea. Parágrafo único. O profissional terá o prazo de um ano para requerer a
inclusão ao acervo técnico de atividade desenvolvida no exterior, contados da data de registro no
Crea ou de sua reativação após entrada no país. Art. 66. A inclusão ao acervo técnico de atividade
desenvolvida no exterior deve ser requerida ao Crea por meio de formulário, conforme o Anexo III, e
instruída com cópia dos seguintes documentos: I - formulário da ART, assinado pelo responsável
técnico e pelo contratante, indicando o nível de participação e as atividades desenvolvidas pelo
profissional; e II - documento hábil que comprove a efetiva participação do profissional na execução
da obra ou prestação do serviço, indicando explicitamente o período, o nível de atuação e as
atividades desenvolvidas, tais como trabalhos técnicos, correspondências, diário de obras, livro de
ordem, atestado emitido pelo contratante ou documento equivalente. § 1º O Crea dispensará a
assinatura do contratante na ART caso seja apresentada cópia do contrato ou de documento
equivalente que comprove a relação jurídica entre as partes. § 2º Os documentos em língua
estrangeira, legalizados pela autoridade consular brasileira, devem ser traduzidos para o vernáculo
por tradutor público juramentado. Art. 67. O requerimento de inclusão ao acervo técnico será
analisado para verificação da documentação apresentada, das atribuições do profissional e da
atividade descrita, em função da legislação brasileira em vigor à época de sua execução. Parágrafo
único. Compete ao Crea, quando necessário e mediante justificativa, solicitar outros documentos para
averiguar as informações apresentadas. 2.16. Considerando a legislação e os fatos expostos. 3.
VOTO: 3.1. Pelo indeferimento do pedido de registro da ART 20141842760 para fins de incorporação
de atividade realizada no exterior. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA
CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA,
CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS
MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS
MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI,
EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON,
FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS
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BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR,
HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR
MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI,
JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE
SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN,
LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID,
LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS
KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA,
MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA
FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO
BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE
LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA
MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, ROBERTO LUIS
FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS,
RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS
BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL
FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER
BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER
MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s)
Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, RICARDO VIDINICH, LUIZ
CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .......................
02. Protocolo: 66815/2015 - Interessado: ENGENHEIRO MECÂNICO EDUARDO PHELIPE RAIZER
DA COSTA - Assunto: INTERRUPÇÃO DE REGISTRO PF - Data Protocolo: 28/02/2015 - Origem:
DTI / INTERNET. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do
relator, o qual opinou: 2.1. O Engenheiro Mecânico Eduardo Phelipe Raizer da Costa (PR-116935/D)
protocolou solicitação de interrupção de registro profissional com o preenchimento da declaração que
não exercerá a profissão de Engenheiro Mecânico no período de interrupção do registro profissional,
fls. 02. 2.2. O requerente apresenta cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual
consta a anotação do contrato de trabalho em aberto com a empresa HAAS do Brasil Indústria de
Máquinas LTDA, no cargo de PROJETISTA MECÂNICO (fls. 07). 2.3. Não foram localizados
processos em nome do requerente até a presente data (fls. 27). 2.4. Constam débitos referente a
anuidade do exercício de 2015 em nome do requerente (fls. 11). 2.5. O requerente não possui ARTs
em aberto até a presente data (fls. 10). 2.6. A Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e
Metalúrgica, ao analisar a presente solicitação, emitiu a Decisão CEEMM - CREA-PR 5146/2015: "1 Pelo indeferimento da Interrupção de Registro Profissional considerando que o profissional possui
vínculo empregatício ativo com a empresa Haas do Brasil Indústria de Máquinas Ltda." 2.7. O
Engenheiro Mecânico Eduardo Phelipe Raizer da Costa apresentou recurso ao Plenário do CREA-PR
(fls. 18 a 23), onde solicita revisão da Decisão 5146/2015 referente ao protocolo nº 66815/2015,
devido: 2.7.1. Cargo ocupado na empresa HAAS do Brasil Indústria de Máquinas LTDA é de
PROJETISTA MECÂNICO", não atuando como Engenheiro e também não possuindo
responsabilidade técnica sobre projetos e/ou máquinas produzidas na empresa. 2.7.2. Não atuação
como Engenheiro em nenhuma outra atividade exercida. 2.7.3. Anexa extrato de pagamento onde
consta o cargo ocupado de Projetista Mecânico (fls. 20) e Atividades da Função/Cargo (fls. 22):
PROJETISTA: Projeta, desenha e faz estruturação de máquinas destinadas à produção de wafers e
equipamentos. Estuda o esboço ou a ideia mestra recebida do supervisor, examinando croquis,
rascunhos, layouts, especificações técnicas, materiais, equipamentos disponíveis e outros elementos,
para orientar-se na elaboração do projeto. Efetua cálculos técnicos necessários, valendo-se de seus
conhecimentos, tabelas e outros recursos para determinar as dimensões, proporções e outras
características do projeto. Submete ideias e esboços à apreciação do superior fornecendo as
explicações oportunas, para possibilitar correções e ajustes necessários. Elabora os desenhos das
peças e conjuntos que compõe o projeto utilizando o sistema AUTO CAD. Analisa projetos padrões
da matriz para efetuar a estruturação de projeto, adaptando e cadastrando os materiais e
componentes aos recursos disponíveis, alterando e projetando novos mecanismos componentes de
modo a assegurar a viabilidade do projeto e o perfeito funcionamento segundo as especificações. 2.8.
A Resolução nº 218/73 do CONFEA, que discrimina atividades das diferentes modalidades
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profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia: (...) Art. 1º - Para efeito de fiscalização do
exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e
Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades: Atividade
01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02 - Estudo, planejamento, PROJETO e
especificação; Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica; Atividade 04 - Assistência,
assessoria e consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria,
perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 - Desempenho de cargo e
função técnica; Atividade08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica;
extensão; Atividade 09 - Elaboração de orçamento; Atividade 10 - Padronização, mensuração e
controle de qualidade; Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização
de obra e serviço técnico; Atividade 13 - Produção técnica e especializada; Atividade 14 - Condução
de trabalho técnico; Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo
ou manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação
e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 - Execução de DESENHO TÉCNICO." (...)
Art. 12 - Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE
AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE
AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA: I - o desempenho das
atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em
geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletro-mecânicos; veículos
automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração
e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos." 2.9. A Resolução nº 1.007/2003 do CONFEA
estabelece: "(...) Art. 30. A interrupção do registro é facultada ao profissional registrado que não
pretende exercer sua profissão e que atenda às seguintes condições: I - esteja em dia com as
obrigações perante o Sistema Confea/Crea, inclusive aquelas referentes ao ano do requerimento; II NÃO OCUPE CARGO OU EMPREGO PARA O QUAL SEJA EXIGIDA FORMAÇÃO PROFISSIONAL
OU PARA CUJO CONCURSO OU PROCESSO SELETIVO TENHA SIDO EXIGIDO TÍTULO
PROFISSIONAL DE ÁREA ABRANGIDA PELO SISTEMA CONFEA/CREA; e III - não conste como
autuado em processo por infração aos dispositivos do Código de Ética Profissional ou das Leis nºs
5.194, de 1966, e 6.496, de 7 de dezembro de 1977, em tramitação no Sistema Confea/Crea. Art. 31.
A interrupção do registro deve ser requerida pelo profissional por meio de preenchimento de
formulário próprio, conforme Anexo I desta Resolução. Parágrafo único. O requerimento de
interrupção de registro deve ser instruído com os documentos a seguir enumerados: I - declaração de
que não exercerá atividade na área de sua formação profissional no período compreendido entre a
data do requerimento de interrupção e a da reativação do registro; e II - comprovação da baixa ou da
inexistência de Anotações de Responsabilidade Técnica - ARTs, referentes a serviços executados ou
em execução, registradas nos Creas onde requereu ou visou seu registro. Art. 32. Apresentado o
requerimento devidamente instruído, o órgão competente da estrutura auxiliar do Crea efetuará a
análise da documentação e encaminhará o processo à câmara especializada competente. Parágrafo
único. CASO O PROFISSIONAL NÃO ATENDA ÀS EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NESTA
RESOLUÇÃO, SEU REQUERIMENTO DE INTERRUPÇÃO DE REGISTRO SERÁ INDEFERIDO. (...)
Art. 33. A interrupção do registro do profissional será efetivada após a anotação no SIC da data de
início do período de interrupção. § 1º A interrupção do registro é concedida por prazo indeterminado
até que o profissional solicite sua reativação. (...) Art. 34. É facultado ao profissional requerer a
reativação de seu registro. (...) Art. 37. Constatado, durante o período de interrupção do registro, o
exercício de atividades pelo profissional, este ficará sujeito à autuação por exercício ilegal da
profissão e demais cominações legais aplicáveis, cabendo ao Crea suspender a interrupção do
registro de imediato, por perda de direito. (...)" 3. VOTO: 3.1. Pelo indeferimento da solicitação de
interrupção de registro do Engenheiro Mecânico Eduardo Phelipe Raizer da Costa, entendendo que o
profissional desenvolve atividades técnicas afetas ao Sistema Confea/Crea como projetista mecânico.
Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS,
ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO
PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO
PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER,
EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA,
EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX
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FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON
BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL
NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO
BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE
BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO
CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA
SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO
VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS
BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS
ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA
ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER,
NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY
JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO
JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS,
RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA,
RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO
WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA,
SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA
DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e
WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN
MARCAL, REINALDO FIX, RICARDO VIDINICH, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE
JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .......................................................................................
03. Protocolo: 77841/2015 - Interessado: VIBTERM ANÁLISES TÉCNICAS LTDA-EPP - Assunto:
REGISTRO PESSOA JURÍDICA - Data Protocolo: 09/03/2015 - Origem: DTI / INTERNET. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
O protocolo refere-se a solicitação da empresa Vibterm Análises Técnicas LTDA para registro no
Conselho indicando o Tecnólogo em Mecatrônica Industrial Rodney Luis Vissoci Júnior como
responsável técnico pela carga horária de 40 horas semanais. 2.2. O documento foi encaminhado a
CEEMM para verificar se o profissional possui atribuições para se responsabilizar pela empresa. 2.3.
A CEEMM decidiu então pelo indeferimento da solicitação pois entendeu que o profissional não
possui atribuições para ingressar como responsável técnico da empresa requerente. 2.4. Ato
contínuo, o profissional apresenta recurso a esse Plenário aduzindo as seguintes razões.
Documentos anexos: 2.4.1. Que vem informar que os serviços realizados pela empresa a qual é
responsável técnico são os seguintes: serviços de análise de vibração, alinhamento de eixos,
balanceamento em campo, diagnóstico de falhas em motores, inspeção termográfica e treinamentos.
2.4.2. Que na classificação nacional de atividades econômicas - CNAE não existe um código
específico para as atividades realizadas pela empresa; desta forma, necessita que seja efetuada uma
revisão de suas atribuições técnicas para que possa responder como responsável técnico da
empresa e obter o registro da mesma. 2.4.3. Questiona sobre os CNAE's e objetos que pode ser
Responsável com sua graduação de Tecnólogo em Mecatrônica industrial. 2.4.4. Que além da
formação, possui diversos cursos na área conforme documentos que anexa ao recurso: HISTÓRICO
DE ENSINO SUPERIOR, Certificado do Curso de ANALISE DE VIBRAÇÃO - MÓDULO I,
COMANDOS ELETROMAGNÉTICOS E ELETROPNEUMÁTICOS, MINISTRANTE DO EVENTO I
SIMPÓSIO SOBRE TECNOLOGIAS E INOVAÇÕES PARA A MANUTENÇÃO INDUSTRIAL. 2.5. O
objetivo social empresa Vibterm Análises Técnicas LTDA, segundo o contrato social apresentado (fl.
5), é: "Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle, manutenção
e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral e serviços combinados de escritório e apoio
administrativo." 2.6. O profissional possui atribuição do artigo 3 e 4 da Resolução 313/86 do
CONFEA. De acordo com o que estabelece a Resolução 313/86 do CONFEA, e em função das
características curriculares do curso Superior de Tecnologia cursado pelo profissional, este tem o
seguinte campo de atuação definido estando apto para desenvolver atividades nas seguintes áreas,
desde que sempre limitados as características de formação informadas pela instituição de ensino,
como descrito à seguir: controle e automação de equipamentos, processos, unidades e sistemas de
produção. Conforme estabelecido pela Resolução 313/86 do CONFEA: Art. 3º - As atribuições dos
Tecnólogos, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional, e da sua
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fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: 1) elaboração de orçamento; 2)
padronização, mensuração e controle de qualidade; 3) condução de trabalho técnico; 4) condução de
equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; 5) execução de instalação,
montagem e reparo; 6) operação e manutenção de equipamento e instalação; 7) execução de
desenho técnico. Parágrafo único - Compete, ainda, aos Tecnólogos em suas diversas modalidades,
sob a supervisão e direção de Engenheiros, Arquitetos ou Engenheiros Agrônomos: 1) execução de
obra e serviço técnico; 2) fiscalização de obra e serviço técnico; 3) produção técnica especializada.
Art. 4º - Quando enquadradas, exclusivamente, no desempenho das atividades referidas no Art. 3º e
seu parágrafo único, poderão os Tecnólogos exercer as seguintes atividades: 1) vistoria, perícia,
avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; 2) desempenho de cargo e função técnica; 3)
ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica, extensão. Parágrafo único O Tecnólogo poderá responsabilizar-se, tecnicamente, por pessoa jurídica, desde que o objetivo
social desta seja compatível com suas atribuições. Art. 5º - Nenhum profissional poderá desempenhar
atividades além daquelas que lhe competem, pelas características do seu currículo escolar,
consideradas em cada caso apenas as disciplinas que contribuem para a graduação profissional,
salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade. 2.7.
Conforme informado pela Instituição de Ensino, em seu projeto de Curso, temos as seguintes
características de formação, sendo que tal perfil não implica em extensão das atribuições definidas
pela Resolução 313/86 do CONFEA. 2.8. São objetivos específicos do Curso Superior de Tecnologia
em Mecatrônica Industrial: 2.8.1. Possibilitar ao aluno a aquisição de conhecimentos tecnológicos, de
competência e de habilidades que permitam participar de forma responsável, ativa, crítica e criativa
da vida em sociedade, na condição de Tecnólogo em Mecatrônica Industrial. 2.8.2. Formar
profissionais para a área de Automação Industrial com embasamento teórico e prático e com
capacidade de disseminar conhecimentos nesta área. 2.8.3. Capacitar o aluno a projetar, coordenar,
aperfeiçoar e implantar sistemas mecatrônicos. 2.8.4. Formar profissionais com capacidade de
coordenar e executar a manutenção em sistemas automatizados. 2.8.5. Capacitar o aluno a
coordenar equipes de trabalho e ministrar treinamento na área de automação industrial. 2.8.6.
Capacitar o aluno a aplicar ferramentas de gestão tecnológica no gerenciamento de um processo
industrial. 2.9. Postos de trabalho: Dentre as diversas funções que o Tecnólogo em Mecatrônica
Industrial da Unidade de Curitiba do CEFET-PR pode assumir, destacam-se: Coordenador de
manutenção de Sistemas mecatrônicos industriais, Coordenador de implantação de projetos de
automação e mecatrônica industrial e Instalador de sistemas mecatrônicos e de automação industrial.
2.10. O perfil do Tecnólogo em Mecatrônica Industrial, oriundo do curso de Tecnologia: - Mantenedor
de equipamentos e sistemas mecatrônicos e de automação industrial; - Integrador de produtos e
sistemas mecatrônicos; - Supervisor de execução de projeto e montagem de sistemas mecatrônicos e
- Profissional de suporte técnico na área de mecatrônica e automação industrial. O perfil do
Tecnólogo em Mecatrônica Industrial, oriundo do curso de Tecnologia, é o profissional de nível
superior com competências e habilidades para planejar, implementar, administrar, gerenciar,
promover e aprimorar com técnica e tecnologia o mercado de trabalho da Mecatrônica Industrial
assumindo ação empreendedora em pesquisa invação com consciência de seu papel social. O perfil
do Tecnólogo em Mecatrônica Industrial será adquirido com o exercício e desenvolvimento das
seguintes competências: - Desenvolver empreendimentos inovadores e novas oportunidades de
trabalho e renda na área de mecatrônica e automação industrial; Integrar equipes de projeto e análise
do comportamento estrutural e cinemático de sistemas mecatrônicos, utilizando ferramentas
computacionais; - especificar, aplicar e executar manutenção em equipamentos de instrumentação
industrial e softwares de supervisão e controle, na área de controle de processos contínuos; Melhorar o funcionamento e efetuar a manutenção de equipamentos em sistemas mecatrônicos
industriais; - Ministrar treinamento na área de mecatrônica industrial; - Organizar e coordenar os
recursos necessários à produção aplicando técnicas que viabilizem a obtenção econômica de
produtos e sistemas automatizados. 2.11. RESTRIÇÕES: De acordo com o que estabelece a Lei
5194/66 e a Resolução 313 do CONFEA e em função das características curriculares do curso
freqüentado o profissional possui restrição para sistemas de automação não industriais. 2.12. O
profissional é sócio da empresa requerente. Apresenta ART de Desempenho de Cargo e Função nº
20151001911 (fl. 11), na qual consta carga horária de 40 horas semanais e data de inicio em
09/03/2015. Conforme declaração as folhas 2 - verso, o profissional esclarece que atenderáa
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empresa por 40 horas semanais sendo 8 horas diárias entre 7:30 e 12:00 horas e das 13:00 às 17:30
horas de segunda a quinta. Na sexta atenderá das 7:30 e 12:00 horas e das 13:00 às 16:30 horas.
Não exerce cargo e órgão público. Se responsabilizará pelas atividades de supervisão e gestão de
serviços de manutenção preditiva. 2.13. Conforme declaração as folhas 15, a empresa declara que o
profissional será responsável pelas seguintes atividades: - REALIZAR COLETA DE DADOS DE
VIBRAÇÃO, ATRAVÉS DO COLETOR DE DADOS; - REALIZAR ALINHAMENTO A LASER; REALIZAR BALANCEAMENTO DINÂMICO; - REALIZAR ANÁLISE DOS DADOS COLETADOS; SUPERVISIONAR ATIVIDADE DOS TÉCNICOS DE CAMPO; - REALIZAR TREINAMENTOS e PRESTAR CONSULTORIA. 2.14. A Resolução 313/86 do CONFEA dispõe: "Art. 3º - As atribuições
dos Tecnólogos, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional, e da sua
fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em: 1) elaboração de orçamento; 2)
padronização, mensuração e controle de qualidade; 3) condução de trabalho técnico; 4) condução de
equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; 5) execução de instalação,
montagem e reparo; 6) operação e manutenção de equipamento e instalação; 7) execução de
desenho técnico. Parágrafo único - Compete, ainda, aos Tecnólogos emsuas diversas modalidades,
sob a supervisão e direção de Engenheiros, Arquitetos ou Engenheiros Agrônomos: 1) execução de
obra e serviço técnico; 2) fiscalização de obra e serviço técnico; 3) produção técnica especializada.
Art. 4º - Quando enquadradas, exclusivamente, no desempenho das atividades referidas no Art. 3º e
seu parágrafo único, poderão os Tecnólogos exercer as seguintes atividades: 1) vistoria, perícia,
avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; 2) desempenho de cargo e função técnica; 3)
ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica, extensão." 2.15. A Lei
Federal 5.194/66 dispõe: "Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e
empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma
estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente
registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. § 1º - O
registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral só será
concedido se sua denominação for realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus
componentes. (...)". 2.16. Em que pese o recurso apresentado, o mesmo não merece prosperar, pois:
2.16.1. Pelo Histórico Escolar apresentado, o profissional possui sua formação direcionada à área de
Automação e Controle, sendo que a área de análise de vibração, alinhamento de eixos,
balanceamento em campo, diagnóstico de falhas em motores, inspeção termogràfica e treinamentos
pertencem à manutenção mecânica. 2.16.2. Os Certificados apresentados pelo profissional não são
válidos nos termos da legislação vigente para concessão de atribuições. 3. VOTO: 3.1. Após o
recebimento do recurso, indefiro, mantendo a decisão de Câmara. 3.2. Por oficiar o profissional
informando da presente decisão, de que a área de alinhamento à laser e análise de vibrações é
atinente à manutenção mecânica industrial, sendo que o Tecnólogo em Mecatrônica possui como
área de atuação o Controle e Automação de máquinas e equipamentos, podendo atuar nos seguintes
segmentos: - Especificação, Instalação e Integração de equipamentos de manufatura em sistemas
automatizados industriais; - Utilização de máquinas de comando numérico computadorizado (CNC) e
de sistemas auxiliados por computador (CAD, CAE e CAM); - Integrando equipes de projeto e análise
de comportamento estrutural e cinemático de sistemas mecatrônicos, utilizando ferramentas
computacionais; - Especificação e aplicação de equipamentos de instrumentação e software de
supervisão e controle de sistemas; - Atualização de sistemas e execução de manutenção em
equipamentos industriais na área de controle e automação; - Organização e coordenação dos
recursos necessários à produção e aplicações técnicas que viabilizem a obtenção econômica de
produtos e sistemas automatizados. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA
CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA,
CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS
MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS
MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI,
EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON,
FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS
BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR,
HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR
MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI,
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JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE
SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN,
LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID,
LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS
KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA,
MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA
FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO
BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE
LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA
MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, ROBERTO LUIS
FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS,
RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS
BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL
FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER
BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER
MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s)
Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, RICARDO VIDINICH, LUIZ
CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .......................
04. Protocolo: 106583/2015 - Interessado: ENGENHEIRO AGRÔNOMO ADELAR ANTÔNIO
MOTTER - Assunto: INTERRUPÇÃO DE REGISTRO PF - Data Protocolo: 31/03/2015 - Origem: DTI /
INTERNET. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o
qual opinou: 2.1. O Engenheiro Agrônomo Adelar Antônio Motter (PR-16135/D) protocolou solicitação
de interrupção de registro profissional com o preenchimento da declaração que não exercerá a
profissão de Engenheiro Agrônomo no período de interrupção do registro profissional (fls. 02). 2.2. O
requerente apresenta cópia do Diário Oficial do Paraná onde consta publicação do Decreto nº
180/2015 do Governador do Estado do Paraná, nomeando para exercer cargo em comissão e função
de gestão pública, entre outros, o Engenheiro Agrônomo Adelar Antônio Motter no cargo/lotação de
Diretor de Gestão de Pessoas - IAPAR (fls. 07). 2.3. O interessado possui em aberto as ARTs nº
0577311-0, nº 20070600208 e nº 3118969-0, sendo esta última de Desempenho de Cargo/Função
com o Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR (fls. 05 e 08). As ARTs são baixadas
automaticamente com a Declaração constante no Formulário de Pessoa Física, Interrupção de
Registro Profissional, que cita: "Declaro, sob as penas da lei e para que surta os efeitos legais, que
dou por concluída(s) a(s) ARTs dos projetos e/ou obras que possuo na situação em andamento e
solicito a sua respectiva baixa por obra/serviço concluído." (fls. 02) 2.4. Não foram localizados
processos em nome do requerente até a presente data (fls. 06). Constam débitos referentes a
anuidade do exercício de 2015 em nome do requerente (fls. 04). 2.5. A Câmara Especializada de
Agronomia, ao analisar a presente solicitação, emitiu a Decisão CEA-CREA-PR 14401/2015: "Tendo
em vista a legislação e os fatos expostos uma das ARTs em aberto se refere justamente a
desempenho de cargo/função técnica no IAPAR, pelo indeferimento do pedido de interrupção do
registro, apresentado pelo Engenheiro Agrônomo Adelar Antônio Motter." 2.6. O Engenheiro
Agrônomo Adelar Antônio Motter apresentou recurso ao Plenário do CREA-PR (fls. 15 a 18), à vista
deste não exercer funções técnicas e encontrar-se no exercício de funções de gestão, como Diretor
de Gestão de Pessoas, onde solicita reexame da documentação, tendo como comprovação do
desenvolvimento de atividades de gestão do servidor Adelar Antônio Motter, cópia do Diário Oficial do
Estado, Edição nº 9372, de 16/01/2015, onde consta à pág. 34 do Decreto nº 180/2015, a nomeação
para o exercício do cargo de Diretor de Gestão de Pessoas deste IAPAR. Declara também que, em
consulta ao site do CREA-PR, não existem processos em aberto que possibilitem o acesso à
visualização da página 'Decisões de Câmara/Plenário', o que nos induz à não existência de processo
instaurado, impossibilitando, portando, consultas. Solicita o estorno do boleto referente à anuidade de
Pessoa Física - exercício de 2015. 2.7. A Resolução nº 218/73 do CONFEA, que discrimina
atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia: (...) Art.
1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da
Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as
seguintes atividades: Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica; Atividade 02 Estudo, planejamento, projeto e especificação; Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico149
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econômica; Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria; Atividade 05 - Direção de obra e
serviço técnico; Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;
Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise,
experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão; Atividade 09 - Elaboração de orçamento;
Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 - Execução de obra e
serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade 13 - Produção técnica
e especializada; Atividade 14 - Condução de trabalho técnico; Atividade 15 - Condução de equipe de
instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação,
montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade
18 - Execução de desenho técnico." (...) "Art. 5º - Compete ao ENGENHEIRO AGRÔNOMO: I - o
desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a engenharia rural;
construções para fins rurais e suas instalações complementares; irrigação e drenagem para fins
agrícolas; fitotecnia e zootecnia; melhoramento animal e vegetal; recursos naturais renováveis;
ecologia, agrometeorologia; defesa sanitária; química agrícola; alimentos; tecnologia de
transformação (açúcar, amidos, óleos, laticínios, vinhos e destilados); beneficiamento e conservação
dos produtos animais e vegetais; zimotecnia; agropecuária; edafologia; fertilizantes e corretivos;
processo de cultura e de utilização de solo; microbiologia agrícola; biometria; parques e jardins;
mecanização na agricultura; implementos agrícolas; nutrição animal; agrostologia; bromatologia e
rações; economia rural e crédito rural; seus serviços afins e correlatos. (...)" 2.8. A Resolução nº
1.007/2003 do CONFEA estabelece: "(...) Art. 30. A interrupção do registro é facultada ao profissional
registrado que não pretende exercer sua profissão e que atenda às seguintes condições: I - esteja em
dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea, inclusive aquelas referentes ao ano do
requerimento; II - NÃO OCUPE CARGO OU EMPREGO PARA O QUAL SEJA EXIGIDA FORMAÇÃO
PROFISSIONAL OU PARA CUJO CONCURSO OU PROCESSO SELETIVO TENHA SIDO EXIGIDO
TÍTULO PROFISSIONAL DE ÁREA ABRANGIDA PELO SISTEMA CONFEA/CREA; e III - não conste
como autuado em processo por infração aos dispositivos do Código de Ética Profissional ou das Leis
nºs 5.194, de 1966, e 6.496, de 7 de dezembro de 1977, em tramitação no Sistema Confea/Crea. Art.
31. A interrupção do registro deve ser requerida pelo profissional por meio de preenchimento de
formulário próprio, conforme Anexo I desta Resolução. Parágrafo único. O requerimento de
interrupção de registro deve ser instruído com os documentos a seguir enumerados: I - declaração de
que não exercerá atividade na área de sua formação profissional no período compreendido entre a
data do requerimento de interrupção e a da reativação do registro; e II - comprovação da baixa ou da
inexistência de Anotações de Responsabilidade Técnica - ARTs, referentes a serviços executados ou
em execução, registradas nos Creas onde requereu ou visou seu registro. Art. 32. Apresentado o
requerimento devidamente instruído, o órgão competente da estrutura auxiliar do Crea efetuará a
análise da documentação e encaminhará o processo à câmara especializada competente. Parágrafo
único. CASO O PROFISSIONAL NÃO ATENDA ÀS EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NESTA
RESOLUÇÃO, SEU REQUERIMENTO DE INTERRUPÇÃO DE REGISTRO SERÁ INDEFERIDO. (...)
Art. 33. A interrupção do registro do profissional será efetivada após a anotação no SIC da data de
início do período de interrupção. § 1º A interrupção do registro é concedida por prazo indeterminado
até que o profissional solicite sua reativação. (...) Art. 34. É facultado ao profissional requerer a
reativação de seu registro. (...) Art. 37. Constatado, durante o período de interrupção do registro, o
exercício de atividades pelo profissional, este ficará sujeito à autuação por exercício ilegal da
profissão e demais cominações legais aplicáveis, cabendo ao Crea suspender a interrupção do
registro de imediato, por perda de direito. 3. VOTO: 3.1. Por acatar o recurso apresentado, deferindo
a solicitação de interrupção de registro profissional do Engenheiro Agrônomo Adelar Antônio Motter.
Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS,
ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO
PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO
PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER,
EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA,
EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX
FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON
BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL
NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO
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BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE
BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO
CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA
SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO
VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS
BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS
ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA
ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER,
NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY
JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO
JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS,
RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA,
RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO
WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA,
SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA
DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e
WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN
MARCAL, REINALDO FIX, RICARDO VIDINICH, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE
JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .......................................................................................
05. Protocolo: 119952/2015 - Interessado: FREITAS & PICCOLLI LTDA ME - Assunto:
CANCELAMENTO DE REGISTRO DE PJ - Data Protocolo: 10/04/2015 - Origem: DTI / INTERNET.
Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou:
2.1. Trata-se de protocolo efetuado pela empresa "Freitas & Piccolli Ltda. ME", referente ao
cancelamento do registro de pessoa jurídica no CREA-PR. A empresa declara que encerrou suas
atividades vinculadas ao CREA - PR, fls. 02. 2.2. Foi verificado que, apesar da empresa ter procedido
a alteração contratual, foram mantidas em seu objetivo social atividades fiscalizadas pelo Conselho,
fls. 12. 2.3. A empresa foi oficiada a apresentar o distrato social ou alteração contratual comprovando
o encerramento das atividades, entretanto não foi dado atendimento. 2.4. A Câmara Especializada de
Agronomia, em sua reunião realizada em 27/07/2015, decidiu pelo indeferimento da solicitação de
cancelamento de registro de pessoa jurídica no CREA-PR, considerando que a empresa encontra-se
legalmente constituída para o exercício de atividades técnicas na área de Engenharia Agronômica.
2.5. Comunicada da decisão, a requerente, em recurso ao Plenário, solicita reanálise quanto ao
cancelamento do registro de pessoa jurídica, por não exercer mais atividades vinculadas ao CREA.
Alega que a empresa está executando somente serviços de pintura e comércio varejista de tintas e
materiais para pintura, conforme alteração do contrato social, fls. 23 a 26. 2.6. Verifica-se, portanto
que foi apresentado fato novo, sendo procedida a alteração contratual consolidada pela empresa,
alterando o objetivo social, o qual passou a ser: "Serviços de pintura e comércio varejista de tintas e
materiais para pintura", fls. 23. 2.7. A Lei nº 5.194/66 determina: "(...) Art. 59 - As firmas, sociedades,
associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras
ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois
de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do
seu quadro técnico. (...) Art. 60 - Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada
no artigo anterior, tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da Engenharia, Arquitetura e
Agronomia, na forma estabelecida nesta Lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos
profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados. (...)" 2.8. A Resolução nº 336/89
estabelece: "(...) Art. 1º - A pessoa jurídica que se constitua para prestar ou executar serviços e/ou
obras ou que exerça qualquer atividade ligada ao exercício profissional da Engenharia, Arquitetura,
Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia enquadra-se, para efeito de registro, em uma das
seguintes classes: CLASSE A - De prestação de serviços, execução de obras ou serviços ou
desenvolvimento de atividades reservadas aos profissionais da Engenharia, Arquitetura, Agronomia,
Geologia, Geografia ou Meteorologia; CLASSE B - De produção técnica especializada, industrial ou
agropecuária, cuja atividade básica ou preponderante necessite do conhecimento técnico inerente
aos profissionais da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia;
CLASSE C - De qualquer outra atividade que mantenha seção, que preste ou execute para si ou para
terceiros serviços, obras ou desenvolva atividades ligadas às áreas de Engenharia, Arquitetura,
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Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia. (...)" 2.9. Tendo em vista a legislação e os fatos
expostos e considerando que a empresa procedeu a alteração em seu objetivo social e não mais se
encontra constituída para o exercício de atividades técnicas na área de Engenharia Agronômica. 3.
VOTO: 3.1. Pelo deferimento da solicitação de cancelamento de registro de pessoa jurídica da
empresa "Freitas & Piccolli Ltda. ME" no CREA PR, revogando a decisão da Câmara. Votaram
favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS
GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO,
CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA,
CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI,
EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA,
EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES
PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON
NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON
DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO
ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA,
JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI,
LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI
LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS
BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA
HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA
CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI,
MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA
KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO
KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE
FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO
PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS
ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO
WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA,
SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA
DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e
WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN
MARCAL, REINALDO FIX, RICARDO VIDINICH, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE
JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .......................................................................................
06. Protocolo: 125995/2015 - Interessado: CATIPAR ENGENHARIA METALMECÂNICA LTDA - EPP
- Assunto: INGRESSO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO - Data Protocolo: 15/04/2015 - Origem: DTI /
INTERNET. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o
qual opinou: 2.1. Trata-se de protocolo para Ingresso de Responsável Técnico efetuado pela empresa
CATIPAR ENGENHARIA METALMECÂNICA LTDA - EPP com sede em CURITIBA-PR. 2.2. Essa
Especializada decidiu então pelo indeferimento do Ingresso de Responsável Técnico efetuado pela
empresa CATIPAR ENGENHARIA METALMECÂNICA LTDA - EPP com a indicação do
ENGENHEIRO MECÂNICO CARLOS EDUARDO DE TOLEDO, considerando que trata-se da quarta
responsabilidade técnica porém nenhuma delas consta como sua Firma Individual. 2.3. Ato contínuo
a empresa apresenta recurso ao Plenário pelas seguintes razões: que solicita revisão "urgente" do
pedido de inclusão de responsabilidade técnica deste profissional na empresa CATIPAR
ENGENHARIA METALMECÂNICA, conforme solicitado neste protocolo pelos motivos a seguir: 2.3.1.
Foi solicitado redução de carga horária da empresa ADONAI COBERTURA ESTRUTURAL E
EVENTOS - EIRELI de acordo com protocolo 137749, deferido na data de 28/04/2015. 2.3.2. Este
profissional está deixando de receber salário desde abril de 2015 por não poder responder
tecnicamente pela empresa Cativar, tendo prejuízos acumulados de R$ 31.500,00 mais reflexos até a
data de hoje. 2.3.3. Este profissional tem duas categorias de engenharia (mecânica e de segurança
do trabalho), podendo assim responder por 05 empresas mais firma individual. 2.3.4. A empresa
CATIPAR está sendo impedida de participar de licitações com montante aproximado de R$
500.000,00 por não possuir responsável técnico engenheiro mecânico. 2.3.5. Não há nada na
legislação que impeça o profissional de responder por 04 empresas diferentes. 2.3.6. A carga horária
que este profissional atenderia nas quatro empresas somam 08 horas diárias. 2.3.7. Este profissional
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e a empresa irão buscar assessoria jurídica com possibilidade de processo trabalhista contra este
Conselho, requerendo indenizaçâo financeira sobre os valores totais somados caso este Conselho
não defira urgentemente este pedido de inclusão de profissional responsável técnico. 2.3.8. A data
inicial do protocolo foi de 15/04/2015, a resposta negativa deste Conselho veio em agosto de 2015,
extrapolando o prazo máximo de 90 dias para retorno; este profissional acredita que o papel deste
Conselho de engenharia seria "auxiliar" o profissional e a empresa nele registrados e não de criar
empecilhos na atuação do profissional. 2.4. Em que pesem as razões de recurso, estas não merecem
prosperar, pois: 2.4.1. A Competência do Sistema CONFEA/CREA é definida pela Lei nº 5.194,
constituindo-se de rol taxativo, entre os quais e como principal a Fiscalização do Exercicio
Profissional. 2.4.2. O trâmite do protocolo obedece às normas de regência estabelecidas pelo
Sistema CONFEA/CREA, sendo o prazo extendido decorrente de necessidade de análise e
julgamento do caso pela Câmara Especializada. 2.4.3. O número máximo de empresas pelas quais
um profissional pode responder tecnicamente é estabelecido pela Resolução nº 336/89, e definido
independentemente do número de títulos que um profissional possua; o parágrafo único do art. 18 do
normativo dispõe "... Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de
atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o
responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual.". Tal limitação
objetiva oferecer proteção à sociedade, garantindo que haja uma efetiva participação dos
profissionais nas atividades de engenharia. 2.4.4. Em homenagem ao Princípio da Legalidade não há
previsão legal para que esse Plenário possa criar exceção à regra criada por instância superior, no
caso o CONFEA: nenhuma das empresas constitui-se em Firma Individual do profissional não
havendo enquadramento legal que possibilite o deferimento do pleito. 2.4.5. A empresa alega
prejuizos, no entanto, possui plena liberdade para contratação de outros profissionais, inclusive
gerando a possibilidade de deferimento administrativo do protocolo face às novas condições
favoráveis que poderiam advir. 2.5. Não foram apresentados fatos novos que possam justificar a
reforma da decisão da Câmara. 2.6. Objetivo Social: Comércio atacadista de máquinas e
equipamentos para uso industrial, partes e peças, manutenção e reparação de máquinas,
equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, manutenção e reparação de
máquinas motrizes não-elétricas. Profissional indicado: ENGENHEIRO MECANICO CARLOS
EDUARDO DE TOLEDO (PR-80998/D). Atribuições: do art. 12 da Resolução nº 218/73 do CONFEA.
Atuação do profissional em outras empresas: ADONAI COBERTURA ESTRUTURAL E EVENTOS EIRELI, carga horária de 15 h/s, CURITIBA, ENGRENAGEM ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL LTDA ME, carga horária de 10 h/s, CAMPINA GRANDE DO SUL e PGP ESTRUTURAS PARA EVENTOS
EM GERAL LTDA - ME, carga horária de 10 h/s, CURITIBA, ART: 20151138178, (10 h/s), data de
início de 17/03/2015. 2.7. Apresenta contrato de Prestação de Serviços onde consta remuneração de
R$ 4.500,00, carga horária de 10 h/s e validade de 03 anos. 2.8. Apresenta declaração onde informa
que pretende atender às empresas da seguinte maneira: CATIPAR ENGENHARIA
METALMECÂNICA LTDA - EPP: carga horária de 10 h/s sendo 02 h/d das 10:00 às 12:00 horas de
segunda à sexta-feira; que exercerá na empresa as atividades de elaboração de desenhos técnicos,
projetos, laudos, documentos, PGP ESTRUTURAS PARA EVENTOS EM GERAL LTDA - ME: carga
horária de 10 h/s sendo 02 h/d das 13:30 às 15:30 horas de segunda à sexta-feira, ENGRENAGEM
ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL LTDA - ME: carga horária de 10 h/s sendo 02 h/d das 07:00 às 09:00
horas de segunda à sexta feira, ADONAI COBERTURA ESTRUTURAL E EVENTOS - EIRELI: carga
horária de 25 h/s sendo 05 h/d das 15:30 às 20:30 horas (contratado como Engenheiro de Segurânça
do trabalho). 2.9. A Lei Federal 5194/66, estabelece: "Art. 59 - As firmas, sociedades, associações,
companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços
relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de
promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu
quadro técnico (...)". 2.10. A Resolução 336/89 do CONFEA estabelece: "(...) Art. 13 - Só será
concedido registro à pessoa jurídica na plenitude de seus objetivos sociais de sua ou dos objetivos de
suas seções técnicas, se os profissionais do seu quadro técnico cobrirem todas as atividades a serem
exercitadas. Parágrafo único - O registro será concedido com restrições das atividades não cobertas
pelas atribuições dos profissionais, até que a pessoa jurídica altere seus objetivos ou contrate outros
profissionais com atribuições capazes de suprir aqueles objetivos. Art. 18 - Um profissional pode ser
responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem
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enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B
e C do artigo 1º desta Resolução. Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja
compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do
Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da
sua firma individual. (...)" 3. VOTO: 3.1. Pelo indeferimento da solicitação do Engenheiro Mecânico e
de Segurança do Trabalho Carlos Eduardo de Toledo, mantendo a decisão de Câmara. Votaram
favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS
GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO,
CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA,
CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI,
EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA,
EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES
PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON
NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON
DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO
ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA,
JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI,
LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI
LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS
BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA
HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA
CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI,
MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA
KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO
KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE
FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO
PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS
ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO
WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA,
SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA
DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e
WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN
MARCAL, REINALDO FIX, RICARDO VIDINICH, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE
JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .......................................................................................
07. Protocolo: 168861/2015 - Interessado: RUDEMAR DA SILVA FREITAS - Assunto: REGISTRO
PROFISSIONAL - Data Protocolo: 21/05/2015 - Origem: DTI / INTERNET. Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de
solicitação de registro profissional do Sr. Rudemar da Silva Freitas, referente ao curso de "Técnico
em Mecânica" da Instituição de Ensino Sistema de Ensino e Consultoria Educacional - SECE, de
Mucuri/BA, conforme diploma, histórico escolar e ementas das disciplinas apresentados pelo
interessado (fls. 07 a 23). 2.2. O CREA-BA informou que a instituição de ensino e o curso estão
cadastrados e as atribuições que são concedidas aos egressos estão dispostas nos artigos 3º e 4º do
Decreto 90922/85, no âmbito da mecânica, com restrição do item V do art. 4º do mesmo Decreto (fls.
28). 2.3. A Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica já procedeu anteriormente
análise da grade curricular apresentada e concessão de registro à egressos desta Instituição de
Ensino e Curso. 2.4. A Instituição de Ensino confirmou a veracidade da conclusão do Curso pelo
requerente (fls. 24). 2.5. Foi verificado que o requerente NÃO ESTAVA QUITE com a justiça eleitoral
conforme Certidão da Justiça Eleitoral (fls. 04). 2.6. O Departamento Jurídico do CREA-PR emitiu a
Consulta Fundamentada nº 04/2015, na qual esclarece que, como o requerente não está quite com a
Justiça Eleitoral em razão de ausência às urnas e suspensão de direitos políticos (condenação
criminal), o CREA-PR não poderá efetuar o registro profissional (fls. 29 e verso). 2.7. A Câmara
Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica, ao analisar a presente solicitação, emitiu a
Decisão CEEMM - CREA-PR 5115/2015: "1 - Pelo indeferimento do registro profissional solicitado
pelo Sr. Rudemar da Silva Freitas. Tendo em vista que o mesmo não está quite com a Justiça
Eleitoral." 2.8. O Sr. Rudemar da Silva Freitas apresentou recurso ao Plenário do CREA-PR (fls. 36 a
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41) onde anexa Certidão da Justiça Eleitoral onde consta que este está quite (fls. 41). Anexa também
mandado de intimação e informação do Juiz de Direito da 3ª Vara Judicial de que impõe-se julgar
extinta a pena privativa de liberdade imposta ao executado Rudemar da Silva de Freitas (fls. 37 e 38).
2.9. Tendo em vista: 2.9.1. A Lei Federal 5194/1966, que "Regula o exercício das profissões de
Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências." decreta: "(...) Art. 46 - São
atribuições das Câmaras Especializadas: (...) d) apreciar e julgar os pedidos de registro de
profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou
faculdades na Região; (...)". O disposto na letra "d" do Artigo 46 da Lei 5.194/66, que estabelece: que
"São atribuições das Câmaras Especializadas: d) apreciar e julgar os pedidos de registro de
profissionais, das firmas, das entidades de direito público, das entidades de classe e das escolas ou
faculdades na Região". O disposto no parágrafo único do Artigo 84 da Lei Federal 5.194/66 que "As
atribuições do graduado referido neste Artigo serão regulamentadas pelo Conselho Federal, tendo em
vista seus currículos e graus de escolaridade". 2.9.2. O disposto na Lei 5.524/68 que dispõe sobre o
exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio, no seu Art. 2º que trata da atividade
profissional do Técnico Industrial de nível médio e seus campos de realizações e Art. 3º que trata do
exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio. 2.9.3. Os Decretos nº 90.922/85 e nº
4.560/02, referentes ao registro e à habilitação de profissionais Técnicos de Nível Médio junto aos
Conselhos Regionais de Profissionais, determinam que o registro seja concedido com base na
avaliação do currículo escolar cursado pelo profissional. 2.9.4. A Resolução nº 1007/2003, do
CONFEA, que "Dispõe sobre o registro de profissionais, aprova os modelos e os critérios para
expedição de Carteira de Identidade Profissional e dá outras providências.", dispõe: "(...) Art. 4º O
registro deve ser requerido pelo profissional diplomado no País ou no exterior, brasileiro ou
estrangeiro portador de visto permanente, por meio do preenchimentode formulário próprio, conforme
AnexoI desta Resolução. § 1° O requerimento de registro deve ser instruído com: I - os documentos a
seguir enumerados: (...) h) PROVA DE QUITAÇÃO COM A JUSTIÇA ELEITORAL, quando brasileiro;
e (...) Art. 10. Apresentado o requerimento devidamente instruído, o processo será encaminhado à
câmara especializada competente para apreciação. Parágrafo único. O registro do profissional
diplomado no País será concedido após sua aprovação pela câmara especializada. Art. 11. A câmara
especializada competente atribuirá o título, as atividades e as competências profissionais em função
da análise da qualificação acadêmica do portador de diploma ou certificado, de acordo com os
procedimentos e os critérios estabelecidos em resolução específica. (*Nova redação dada pela
Resolução nº 1.016, de 25 de agosto de 2006). (...)". 2.10. A Câmara Especializada de Engenharia
Mecânica e Metalúrgica vêm concedendo aos egressos dos cursos Técnicos em Mecânica o título de
"Técnico(a) em Mecânica", e as atribuições do "Artigo 3º do Decreto nº 90.922/85 com restrição ao
inciso V, do artigo 4º do Decreto nº 90.922/85 com restrição ao inciso V e Decreto nº 4.560/02,
circunscritos à área de Mecânica". 2.11. Uma vez que este, em recurso ao Plenário, apresentou prova
de quitação com a Justiça Eleitoral e demais documentos, atendendo ao art. 4º da Resolução
1007/03 do CONFEA. 3. VOTO: 3.1. Pelo DEFERIMENTO da solicitação de registro profissional
protocolada pelo Sr. Rudemar da Silva Freitas, concedendo à este o título de "Técnico em Mecânica",
e as atribuições do "Artigo 3º do Decreto nº 90.922/85 com restrição ao inciso V, do artigo 4º do
Decreto nº 90.922/85 com restrição ao inciso V e Decreto nº 4.560/02, circunscritos à área de
Mecânica". Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO
DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE
ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA
NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER,
EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA,
EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX
FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON
BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL
NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO
BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE
BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO
CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA
SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO
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BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS
ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA
ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER,
NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY
JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO
JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS,
RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA,
RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO
WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA,
SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA
DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e
WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN
MARCAL, REINALDO FIX, RICARDO VIDINICH, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE
JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .......................................................................................
08. Protocolo: 120412/2014 - Interessado: ALFA LONDRI REFRIGERAÇÃO LTDA - ME - Assunto:
REGISTRO PESSOA JURÍDICA - Data Protocolo: 14/04/2014 - Origem: ILDA / INSPETORIA DE
LONDRINA / ATENDIMENTO AO PÚBLICO. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de recurso apresentado por Alfa Londri
Refrigeração Ltda. ME, inconformada com as decisões da CEEMM e da CEEE que indeferiram seu
pedido de registro sob responsabilidade técnica do Técnico em Eletromecânica Cristiano Ferreira de
Souza. 2.2. A recorrente tem como objetivo social "assistência técnica, manutenção e reforma em
refrigeração e ordenhadeira mecânica, indústria e comércio de peças de refrigeração e ordenhadeira
mecânica" e as Câmaras Especializadas entendem que o profissional indicado não possui as
atribuições necessárias para assumir as atividades propostas. 2.3. Em recurso ao Plenário a
requerente insistiu nas atribuições do profissional indicado, não apresentando qualquer elemento
novo que justifique a reforma da decisão. 2.4. A questão das atribuições já foi amplamente analisada
e discutida, desde o âmbito administrativo até o Colegiado de duas Câmaras Especializadas,
inclusive havendo pedido de vistas concluído em concordância com o relator inicial. 2.5. O registro do
profissional envolvido foi efetuado mediante análise curricular, com atribuições concedidas conforme
conteúdo cursado. 2.6. A Lei Federal 5194/66 estabelece: "Art. 59 - As firmas, sociedades,
associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras
ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois
de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do
seu quadro técnico (...)". 2.7. A Resolução 336/89 do CONFEA resolve: "Art. 13 - Só será concedido
registro à pessoa jurídica na plenitude de seus objetivos sociais de sua ou dos objetivos de suas
seções técnicas, se os profissionais do seu quadro técnico cobrirem todas as atividades a serem
exercitadas. Parágrafo único - O registro será concedido com restrições das atividades não cobertas
pelas atribuições dos profissionais, até que a pessoa jurídica altere seus objetivos ou contrate outros
profissionais com atribuições capazes de suprir aqueles objetivos". 2.8. Tendo em vista a legislação e
os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo indeferimento do recurso, mantendo-se as decisões da CEEE e
da CEEMM que negaram o pedido de registro da Alfa Londri Refrigeração Ltda ME sob
responsabilidade técnica do Técnico em Eletromecânica Cristiano Ferreira de Souza. 3.2. Comunicar
a empresa que faça a substituição do responsável técnico. Votaram favoravelmente os Senhores
Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO
LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO
FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS
MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDSON BATTILANI, EDSON PEREZ GUERRA,
EMILIO TREVISAN, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA
JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND,
JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR,
JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI,
LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LIGIA
ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ CAPRARO,
LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO,
MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO,
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MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NIVALDO BARBOSA DE LIMA,
ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO,
REINALDO FIX, RENATO TERUO IKEDA, RICARDO VIDINICH, ROBERTO LUIS FONSECA DE
FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE
DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO
INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE,
SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR
POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) EDNALDO MICHELLON, EDSON
NISHIOKA, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO,
GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, JORGE
HENRIQUE BORGES DA SILVA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA
FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MOACIR
FERREIRA DAL BIANCO, NILSON CARDOSO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, ROBSON
LEANDRO MAFIOLETTI, RODRIGO LUZ MARTINS, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO
YAMAWAKI, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, WILSON SACHETIN MARCAL e CELIA NETO
PEREIRA DA ROSA. Sobre este protocolo (na pauta, protocolo nº 141) foram feitos os
seguintes pronunciamentos: PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “A sugestão do conselheiro Adriano,
o destaque seria acrescentar o item 3.2 no seu relato, comunicar a empresa que faça substituição do
responsável técnico. O conselheiro inicial acata o destaque”? CONSELHEIRO JÚLIO CESAR
VERCESI RUSSI: “Sim”. PRESIDENTE JOEL KRÜGER: “Então, incluindo esse destaque como voto
do conselheiro inicial, nós podemos colocar em votação o processo de número 141. Por favor, em
votação o processo de número 141. (...) Podemos encerrar a votação, algum conselheiro votando
ainda? Podemos encerrar? Podemos? Então, para encerrar a votação, aprovado o processo número
141”. ..........................................................................................................................................................
RELATORA: ENGENHEIRA AGRÔNOMA MARCIA HELENA LAINO (10) ...........................................
01. Processo: 2011/7-336702-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: HOTEL E
CHURRASCARIA CORUJAO - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: GETULIO VARGAS, S N Cidade: CRUZ MACHADO/PR - Arrolado: SAUL MARCELO OTTO & CIA LTDA-ME - Assunto:
EXERCICIO ILEGAL DA PROFISSAO (JURIDICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do
artigo 6 - Data Fiscalização: 31/10/2011. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Saul
Marcelo Otto & Cia Ltda. - ME foi autuada por Exercício Ilegal da Profissão - Pessoa Jurídica. O
processo teve início com a fiscalização de ampliação da edificação comercial, com a construção de
dois banheiros com 19m², de propriedade da empresa Saul Marcelo Otto & Cia. Ltda., cujo nome
fantasia é Hotel e Churrascaria Corujão. Na oportunidade a Fiscal relatou que o terreno onde está
sendo executada a obra é de propriedade do Município e que o proprietário da obra informou que já
foi notificado para desocupar a área, por isso se trata de obra provisória. 2.2. Após autuação, o
autuado se manifestou argumentando que já no momento da fiscalização informou se tratar de
construção provisória pela situação do imóvel (terreno) ser do Município. Inclusive que havia recebido
notificação extrajudicial para desocupar o local e que a intenção inicial foi de melhorar a qualidade no
atendimento aos clientes, de tentar um contrato de comodato com a Prefeitura em relação ao uso do
terreno, bem como de contratar o profissional para orientar em relação à obra. Contudo, com o
recebimento da notificação extrajudicial ficou desorientado, mas já estava ciente de que tinha que
apresentar documentos que comprovassem a responsabilidade técnica pela obra, por outro lado, sem
o contrato de comodato, não tinha como proceder tal regularização. Declara que recebeu a
notificação e guardou na gaveta, pois se tratava do período de maior movimento (final de ano) e
então recebeu o auto de infração. Afirma que errou, mas não agiu de má fé, por isso requer uma
chance de reparar o erro. 2.3. Através de diligência foi constatado que a edificação não foi demolida
e, considerando que a falta não foi regularizada, a CEEC decidiu pela manutenção da penalidade.
2.4. Após notificação de câmara, a falta foi regularizada através da ART 20144166129. 2.5. Em
recurso ao Plenário, o autuado informa que a falta foi regularizada e solicita o cancelamento do auto e
arquivamento do processo ou pelo menos a redução da multa. Alega que é infrator primário e que
não agiu de má fé. 2.6. O art. 11 da resolução 1.008/2004 do Confea esclarece que após a lavratura
do auto de infração, o autuado não se exime da penalidade. Considerando que a regularização
ocorreu após a emissão do auto de infração, não é possível arquivar o processo, no entanto, sendo a
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empresa primária e considerando o artigo 43 do mesmo normativo, é possível reduzir a multa. 2.7. A
Lei 5.194/1966 determina: "Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e
empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma
estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente
registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico". 2.8. A
Resolução 1.008/2004 do CONFEA "dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e
julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades" e resolve: "Art. 11 (...) § 2º
Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais.
(...) Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao
cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I
- os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência
de autuação; (...) V - regularização da falta cometida. (...) § 3º É facultada a redução de multas pelas
instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de
valores estabelecidas em resolução específica". 2.9. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos.
3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta a empresa Saul Marcelo Otto & Cia Ltda. - ME,
com redução da multa imposta ao valor mínimo. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros:
ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO
ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO
JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR,
DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON
BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON
MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI
CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES
FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO
MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO
CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE
ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO
JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA
FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI,
MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA,
MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO
MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES
FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO,
NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO
SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA,
ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ
MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE
MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ
CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO
VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA
KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não
votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, RICARDO
VIDINICH, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL
BIANCO. ....................................................................................................................................................
02. Processo: 2012/7-347661-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JOHNNY
DYLAN BERENZOSCH - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: JOAQUIM NABUCO, 295 - Cidade:
PINHAIS/PR - Arrolado: JOHNNY DYLAN BERENZOSCH - Assunto: EXERC ILEGAL DA
PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data
Fiscalização: 16/10/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer
do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de recurso encaminhado ao Plenário do Crea-PR referente ao
processo em que o senhor Johnny Dylan Berenzosch foi autuado por exercício ilegal da profissão de
pessoa física, infração à alínea "a" do artigo 6º da Lei nº 5.194/66, no que se refere aos projetos
estrutural, elétrico, hidráulico e de tubulações telefônicas. Trata-se de infrator primário. 2.2. Em
defesa à Câmara Especializada, foi apresentada a RRT 932491 que contempla "projeto de
instalações telefônicas prediais", "projeto de instalações elétricas prediais de baixa tensão", "projeto
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de instalações hidrossanitárias prediais" e "projeto de estrutura de concreto" (todas com 108,05
metros quadrados). 2.3. A Câmara Especializada de Engenharia Civil julgou o processo, mantendo a
autuação. 2.4. O autuado, em recurso ao Plenário, apresenta novamente a RRT 932491. 2.5. O
recurso não apresenta fatos novos. O recebimento da autuação se deu em 13/02/2013, sendo que o
RRT apresentado no recurso possui 15/02/2013 como data de início, posterior, portanto, ao
recebimento da autuação. Houve o exercício ilegal constatado por este Conselho. A opção em
contratar um arquiteto ou um engenheiro para regularizar a obra é do autuado. Se ele contratasse um
engenheiro, deveria ter apresentado o processo de regularização (nos termos previstos na Resolução
do Confea nº 229/1973) e poderia ter o direito à redução da multa, conforme os dispositivos da
Resolução do Confea nº 1.008/2004. No entanto, considerando que os Arquitetos e Urbanistas não
são mais afetos ao Sistema Confea/Crea, os procedimentos de regularização de obra perante o CreaPR tornam-se impraticáveis quando da atuação destes. 2.6. A Lei nº 5.194/1966 dispõe: "Art. 6º Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: a) a pessoa física
ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de
que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais" 2.7. A Decisão Plenária do
Confea nº 1.249/2015 "DECIDIU, por unanimidade: (...) c) Quando da apresentação de RRT contendo
atividades de engenharia, ou ainda omitindo-as mas comprovadamente visíveis no projeto ou na
execução, o profissional arquiteto deverá ser autuado por infração à alínea "a" do artigo 6º da Lei nº
5.194, de 1966, por exercício ilegal da profissão de engenheiro." 2.8. Tendo em vista a Deliberação
22/2012 da CEEE, a qual dispõe que os leigos Arquitetos e Urbanistas, cujas profissões estão
regulamentadas pela Lei 12378/2010, não são habilitados para atividades na área de Engenharia
Elétrica. 3. VOTO: 3.1. Por conhecer o presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a decisão da Câmara Especializada no sentido de manutenção do auto de infração ao
senhor Johnny Dylan Berenzosch por exercício ilegal da profissão. 3.2. Pela duplicação do processo
e envio ao Departamento de Fiscalização para instrução de processo a fim de averiguar o exercício
ilegal da profissão por arquiteto, por atividades de engenharia elétrica constantes no RRT 932491,
conforme Decisão Plenária do Confea nº 1.249/2015. Votaram favoravelmente os Senhores
Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO
LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO
FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO
DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO
MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO
TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO,
GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI,
HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE
PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE
RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ
CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI,
LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI
LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS
BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA
HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA
CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI,
MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA
KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO
KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE
FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO
PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS
ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO
WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA,
SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA
DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e
WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN
MARCAL, REINALDO FIX, RICARDO VIDINICH, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE
JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .......................................................................................
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03. Processo: 2013/7-137112-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JOSE DO
SANTOS NETO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA BEGONIA, 634 - Cidade: CAMPO
MOURAO/PR - Arrolado: VANDERLEI NASCIMENTO - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO
(P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização:
08/05/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o
qual opinou: 2.1. Trata-se de recurso encaminhado ao Plenário do Crea-PR referente ao processo em
que Vanderlei Nascimento foi autuado em 05/08/2013 por exercício ilegal da profissão, após
fiscalização realizada em 08/05/2012 para averiguação de sinistro. Houve desabamento do muro de
arrimo construído irregularmente pelo autuado, sem vítimas porém, com danos materiais. Trata-se de
infrator primário. 2.2. A Câmara Especializada de Engenharia Civil julgou o processo, mantendo a
autuação imposta. 2.3. Em recurso ao Plenário, houve a seguinte manifestação do autuado:
"APRESENTAÇÃO DA ART 20145705074 CONFORME PROFISSIONAL RESPONSAVEL." 2.4. Foi
registrada a ART 20145705074 referente à obra em questão pelo ENGENHEIRO CIVIL HELITO
BIJORA (PR-134677/D), mas não foi apresentado o protocolo de regularização de obra conforme
estipula a Res. 229/1975 do Confea. 2.5. A Res. 1.025/2009 do Confea dispõe no art. 25, inciso IV,
que sendo caracterizada forma de exercício ilegal da profissão, esta ART será nula. 2.6. O art. 21 da
Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que o recurso interposto à decisão da Câmara Especializada será
encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento e no art. 40 da mesma Resolução
fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao
autuado pleno direito de defesa. 2.7. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº
5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Por conhecer o
presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Câmara
Especializada no sentido de manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu
valor máximo. 3.2. Por instaurar processo para nulidade da ART 20145705074. 3.3. Por oficiar o
proprietário da obra informando que a simples apresentação de ART não regulariza a obra, sendo
necessário o protocolo de regularização conforme a Res. 229/1975. 3.4. Incluir na ART a observação
de irregularidade, não sendo possível o Acervo Técnico desta ART. Votaram favoravelmente os
Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES,
ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO
FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO
DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO
MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO
TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO,
GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI,
HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE
PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE
RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ
CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI,
LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI
LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS
BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA
HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA
CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI,
MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA
KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO
KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE
FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO
PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS
ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO
WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA,
SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA
DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e
WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN
MARCAL, REINALDO FIX, RICARDO VIDINICH, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE
JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .......................................................................................
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04. Processo: 2013/7-157340-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ELIZETE
DA SILVA BENASSIO BACHMANN - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: ISMAEL DE ALMEIDA, 329 Cidade: CURITIBA/PR - Arrolado: ELIZETE DA SILVA BENASSIO BACHMANN - Assunto: EXERC
ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 Data Fiscalização: 18/06/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o
parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de recurso encaminhado ao Plenário do Crea-PR
referente ao processo em que a senhora Elizete da Silva Bachmann foi autuada por exercício ilegal
da profissão - pessoa física, infração à alínea "a" do artigo 6º da Lei nº 5.194/66, tendo em vista obra
sem comprovação de participação de Profissional Habilitado, registrado neste Conselho, como
responsável técnico pela EXECUÇÃO DA OBRA E PROJETO ARQUITETÔNICO (duas residências
geminadas totalizando 80 m2). Trata-se de infrator primário. 2.2. A Câmara Especializada de
Engenharia Civil julgou o processo, mantendo a autuação tendo em vista a não apresentação de
defesa em tempo hábil. 2.3. Em recurso ao Plenário, houve a seguinte manifestação da autuada:
"Solicito cancelamento do auto pois o lote nunca foi de minha propriedade. Não sei de onde surgiu tal
informação. O lote era de minha filha e a obra possuía documentação, que segue anexa. Obrigada."
Foram apresentadas duas RRTs: RRT 1054457 envolvendo 'Projeto arquitetônico' e 'Projeto de
instalações hidrossanitárias prediais' e RRT 1054477 envolvendo 'Execução de obra'. 2.4. O
recebimento da autuação se deu em 24/10/2013, sendo que os dois RRT apresentados no recurso
possuem 02/04/2013 como data de início, anteriores, portanto, ao recebimento da autuação. 2.5. A
Lei nº 5.194/1966 dispõe: "Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) d) julgar e decidir,
em grau de recurso, os processos de infração da presente Lei e do Código de Ética, enviados pelas
Câmaras Especializadas;". 2.6. A Resolução do Confea nº 1.008/2004 dispõe: "Art. 21. O recurso
interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para
apreciação e julgamento. Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: (...) III - quando o órgão julgador
concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou
prejudicado por fato superveniente." 3. VOTO: 3.1. Por conhecer o presente recurso para, no mérito,
dar-lhe provimento, reformando a decisão da Câmara Especializada no sentido de cancelamento do
auto de infração e arquivamento do processo. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros:
ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO
ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO
JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR,
DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON
BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON
MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI
CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES
FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO
MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO
CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE
ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO
JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA
FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI,
MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA,
MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO
MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES
FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO,
NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO
SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA,
ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ
MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE
MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ
CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO
VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA
KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não
votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, RICARDO
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VIDINICH, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL
BIANCO. ....................................................................................................................................................
05. Processo: 2013/7-176515-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ODIMARA
REGINA FAE - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: ZAMPAR, 32 - Cidade: CAMBE/PR - Arrolado:
ODIMARA REGINA FAE - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei
Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 12/08/2013. Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de recurso
encaminhado ao Plenário do Crea-PR referente ao processo em que a senhora Odimara Regina Fae
foi autuada por exercício ilegal da profissão - pessoa física, infração à alínea "a" do artigo 6º da Lei nº
5.194/66, no que se refere à falta de comprovação de responsabilidade técnica pelos projetos
arquitetônico, elétrico, estrutural, hidráulico, de tubulações telefônicas, além da execução da obra de
ampliação residencial com 238,61 metros quadrados. Trata-se de infrator primário. 2.2. A Câmara
Especializada de Engenharia Civil julgou o processo, mantendo a autuação tendo em vista a não
apresentação de defesa em tempo hábil. 2.3. Em recurso ao Plenário, houve a seguinte manifestação
de arquiteto e urbanista: "FOI RECOLHIDO AS RRTS N0000001467491 DE EXECUÇÃO DE OBRA
E N0000001467638 DE PROJETOS COMPLEMENTARES NA DATA DE 19/08/2013". 2.4. O
recebimento da autuação se deu em 10/02/2014, sendo que os dois RRT apresentados no recurso
possuem 16/08/2013 como data de início, anteriores, portanto, ao recebimento da autuação. 2.5. A
Lei nº 5.194/1966 dispõe: "Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) d) julgar e decidir,
em grau de recurso, os processos de infração da presente Lei e do Código de Ética, enviados pelas
Câmaras Especializadas;". 2.6. A Resolução do Confea nº 1.008/2004 dispõe: "Art. 21. O recurso
interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea para
apreciação e julgamento. Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: (...) III - quando o órgão julgador
concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou
prejudicado por fato superveniente;". 2.7. A Decisão Plenária do Confea nº 1.249/2015 "DECIDIU, por
unanimidade: (...) c) Quando da apresentação de RRT contendo atividades de engenharia, ou ainda
omitindo-as mas comprovadamente visíveis no projeto ou na execução, o profissional arquiteto
deverá ser autuado por infração à alínea "a" do artigo 6º da Lei nº 5.194, de 1966, por exercício ilegal
da profissão de engenheiro." 2.8. Tendo em vista a Deliberação 22/2012 da CEEE, a qual dispõe que
os leigos Arquitetos e Urbanistas, cujas profissões estão regulamentadas pela Lei 12378/2010, não
são habilitados para atividades na área de Engenharia Elétrica. 3. VOTO: 3.1. Por conhecer o
presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão da Câmara Especializada
no sentido de cancelamento do auto de infração e arquivamento do processo. 3.2. Pela duplicação do
processo e envio ao Departamento de Fiscalização para instrução de processo a fim de averiguar o
exercício ilegal da profissão por arquiteto, por atividades de engenharia elétrica constantes no RRT
N0000001467638, conforme Decisão Plenária do Confea nº 1.249/2015. Votaram favoravelmente os
Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES,
ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO
FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO
DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO
MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO
TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO,
GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI,
HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE
PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE
RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ
CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI,
LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI
LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS
BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA
HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA
CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI,
MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA
KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO
KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE
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FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO
PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS
ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO
WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA,
SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA
DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e
WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN
MARCAL, REINALDO FIX, RICARDO VIDINICH, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE
JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .......................................................................................
06. Processo: 2013/7-180430-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: MENTA
LIMÃO COMÉRCIO DE SUCOS E LANCHES LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AV.
COSTA E SILVA, 185 - Cidade: FOZ DO IGUACU/PR - Arrolado: MENTA LIMÃO COMÉRCIO DE
SUCOS E LANCHES LTDA - Assunto: EXERCICIO ILEGAL DA PROFISSAO (JURIDICA) - Fato
Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 10/07/2013. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de
autuação da empresa Menta Limão Comércio de Sucos e Lanches Ltda por exercício ilegal da
profissão - jurídica, referente aos serviços de execução da reforma, projeto arquitetônico, projeto
elétrico e projeto hidráulico da reforma de uma sala comercial no interior do Cataratas JL Shopping.
2.2. Após o recebimento do auto de infração foi apresentada defesa com indicação da ART nº
20134833351, porém a mesma não cobre o projeto arquitetônico. O profissional havia apresentado
defesa onde argumenta que, por não haver alterações no projeto arquitetônico, não foi apresentado o
mesmo. 2.3. Não sendo localizado protocolo de regularização de obra nos termos da Resolução nº
229/75 do CONFEA, sendo que a ART também não regulariza o projeto arquitetônico, bem como não
consta comprovação de que o profissional já atuava na obra desde seu inicio, a Câmara decidiu pela
manutenção do auto de infração contra a empresa. 2.4. Ato contínuo ao recebimento da notificação
da autuação de Câmara, o Engenheiro Civil Kaled Ahmad Barakat apresenta recurso onde informa
que é responsável técnico pela reforma bem como a elaboração dos projetos arquitetônico, hidráulico
e elétrico, conforme ART nº 20134833351, solicitando então o cancelamento da autuação. A ART nº
20134833351 apresentada pelo profissional foi retificada, tendo incluso o serviço de projeto
arquitetônico. 2.5. Não foi localizado protocolo de regularização de obra nos termos da Resolução nº
229/75 do CONFEA e não consta comprovação de que o profissional já atuava na obra desde seu
início. 2.6. A pessoa jurídica que executa atividade técnica privativa de profissionais afetos pelo
Sistema CONFEA/CREA comete o Exercício Ilegal da Profissão - Pessoa Jurídica, infringindo a
alínea "a" do Art. 6º da Lei 5.194/1.966, com penalidade prevista na alínea "d" do Art. 73 da Lei
5.194/1.966. A Lei Federal 5.194/1966 dispõe: "(...) Art. 6º - Exerce ilegalmente a profissão de
engenheiro, arquiteto ou engenheiro agrônomo: a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou
prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não
possua registro nos Conselhos Regionais: Art. 73 - As multas são estipuladas em função do maior
valor de referência fixada pelo Poder Executivo e terão os seguintes valores, desprezadas as frações
de um cruzeiro: a) de um a três décimos do valor de referência, aos infratores dos arts. 17 e 58 e das
disposições para as quais não haja indicação expressa de penalidade; b) de três a seis décimos do
valor de referência, às pessoas físicas, por infração da alínea "b" do Art. 6º, dos arts. 13, 14 e 55 ou
do parágrafo único do Art. 64; c) de meio a um valor de referência, às pessoas jurídicas, por infração
dos arts. 13, 14, 59 e 60 e parágrafo único do Art. 64; d) de meio a um valor de referência, às
pessoas físicas, por infração das alíneas "a", "c" e "d" do Art. 6º; (...) 2.7. Considerando a Resolução
nº 1008/04 do CONFEA, que dispõe: "(...) Art. 11. O auto de infração, grafado de forma legível, sem
emendas ou rasuras, deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações: § 2º Lavrado o auto de
infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais. (...) Art. 15.
Anexada ao processo, a defesa será encaminhada à câmara especializada relacionada à atividade
desenvolvida, para apreciação e julgamento. (...) Art. 16. Na câmara especializada, o processo será
distribuído para conselheiro, que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente
fundamentada. Art. 17. Após o relato do assunto, a câmara especializada deve decidir explicitando as
razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade correspondente
ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. (...) Art. 42. As multas são penalidades
previstas no art. 73 da Lei nº 5.194, de 1966, aplicadas pelo Crea com base nas faixas de valores
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estabelecidos em resolução específica. Art. 43. As multas serão aplicadas proporcionalmente à
infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina,
observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de
primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; II - a situação econômica do autuado; III
- a gravidade da falta; IV - as conseqüências da infração, tendo em vista o dano ou o prejuízo
decorrente; e V - regularização da falta cometida. § 1º A multa será aplicada em dobro no caso de
reincidência. § 2º A multa aplicada no caso de nova reincidência será igual à aplicada para
reincidência, sem prejuízo do que dispõe o art. 74 da Lei nº 5.194, de 1966. § 3º É facultada a
redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo,
respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica. 2.8. A Resolução nº 229/75
do CONFEA dispõe: "(...) Art. 2º - A critério de cada Conselho Regional, os trabalhos que estejam
sendo ilegalmente realizados em sua jurisdição poderão ser regularizados, ainda que já em curso a
medida judicial. Art. 3º - Para regularização do empreendimento no Conselho Regional, deverá o
interessado apresentar: I - os projetos respectivos, nos quais conste o levantamento das etapas já
efetuadas e das que serão executadas com a participação de responsável técnico; II - relatório
elaborado pelo responsável técnico no qual comprove que vistoriou minuciosamente o
empreendimento, com a justificativa de que os trabalhos já concluídos apresentam condições
técnicas para seu aproveitamento. Art. 4º - As providências enunciadas nos artigos anteriores não
isentam os intervenientes nos trabalhos sem participação do responsável técnico das cominações
legais impostas pela Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966. (...)" 2.9. Considerando a Lei nº 9.784/99, que
dispõe: "(...) Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) 3. VOTO: 3.1. Pelo conhecimento do presente
recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão de Câmara, de manutenção do
auto de infração contra a empresa Menta Limão Comércio de Sucos e Lanches Ltda por exercício
ilegal da profissão - jurídica. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA
FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS
HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS
MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS
MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI,
EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON,
FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS
BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR,
HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR
MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI,
JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE
SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN,
LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID,
LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS
KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA,
MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA
FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO
BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE
LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA
MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, ROBERTO LUIS
FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS,
RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS
BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL
FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER
BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER
MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s)
Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, RICARDO VIDINICH, LUIZ
CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .......................
07. Processo: 2013/7-201171-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: VALDIR
SARETTO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA A, SN - Cidade: JATAIZINHO/PR - Arrolado:
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VALDIR SARETTO - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei
Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 12/09/2013. Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de recurso
encaminhado ao Plenário do Crea-PR referente ao processo de fiscalização em que o proprietário da
obra, Sr. Valdir Saretto, foi autuado em 17/01/2014, por infração à alínea "a" do art. 6º da Lei Federal
5.194/66 - exercício ilegal da profissão (pessoa física), tendo em vista que não havia responsável
técnico por parte da obra com área total de 153m2 localizada em Jataizinho - PR. Trata-se de infrator
primário. 2.2. A Câmara Especializada de Engenharia Civil julgou o processo, mantendo a autuação
com a multa em seu valor máximo. 2.3. Em recurso ao Plenário, houve a seguinte manifestação do
ENGENHEIRO CIVIL BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA REGHIN (PR-129992/D): "A ART Nº
20141101638 SE RESPONSABILIZA PELA OBRA REALIZADA NA RUA A, CONDOMÍNIO TERRA
DOURADA, EM JATAIZINHO - PARANA." 2.4. Foi registrada a ART 20141101638 referente à obra
em questão, mas não foi apresentado o protocolo de regularização de obra, conforme estipula a Res.
229/1975 do Confea. 2.5. A Res. 1.025/2009 do Confea dispõe no art. 25, inciso IV, que sendo
caracterizada forma de exercício ilegal da profissão, esta ART será nula. 2.6. O art. 21 da Res.
1.008/2004 do Confea dispõe que o recurso interposto à decisão da câmara especializada será
encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento e no art. 40 da mesma Resolução
fica ordenado que nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao
autuado pleno direito de defesa. 2.7. Os valores das multas estão previstos no art. 73 da Lei nº
5.194/1966 e são estabelecidas conforme Resolução específica. 3. VOTO: 3.1. Por conhecer o
presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Câmara
Especializada no sentido de manutenção do auto de infração deste processo com a multa em seu
valor máximo. 3.2. Por instaurar processo para nulidade da ART 20141101638. 3.3. Por oficiar o
proprietário da obra informando que a simples apresentação de ART não regulariza a obra, sendo
necessário o protocolo de regularização conforme a Res. 229/1975. 3.4. Incluir na ART a observação
de irregularidade, não sendo possível o Acervo Técnico desta ART. Votaram favoravelmente os
Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES,
ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO
FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO
DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO
MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO
TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO,
GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI,
HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE
PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE
RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ
CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI,
LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI
LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS
BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA
HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA
CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI,
MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA
KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO
KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE
FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO
PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS
ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO
WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA,
SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA
DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e
WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN
MARCAL, REINALDO FIX, RICARDO VIDINICH, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE
JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .......................................................................................
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08. Processo: 2014/7-010815-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ISRAEL
DIAS BORBOREMA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: EUCLIDES STORTI, 196 - Cidade:
LONDRINA/PR - Arrolado: ISRAEL DIAS BORBOREMA - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO
(P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização:
31/01/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o
qual opinou: 2.1. Trata-se de recurso encaminhado ao Plenário do Crea-PR referente ao processo em
que o senhor Israel Dias Borborema foi autuado por exercício ilegal da profissão de pessoa física,
infração à alínea "a" do artigo 6º da Lei nº 5.194/66, no que se refere à falta de ART referente a
Execução, Projeto Arquitetônico e aos Projetos Complementares, Estrutural, Elétrico da obra
fiscalizada. Trata-se de infrator primário. 2.2. A Câmara Especializada de Engenharia Civil julgou o
processo mantendo a autuação, tendo em vista a não apresentação de defesa em tempo hábil. 2.3. O
autuado, em recurso ao Plenário, "APRESENTA RRT 2132060 REF EXECUÇÃO E RRT 2132039
REF. PROJ. ARQ E COMPLEMENTARES." O recebimento da autuação se deu em 17/03/2014,
sendo que os dois RRTs apresentados no recurso possuem 18/03/2014 como data de início,
posteriores, portanto, ao recebimento da autuação. 2.4. Houve o exercício ilegal constatado por este
Conselho. A opção em contratar um arquiteto ou um engenheiro para regularizar a obra é do autuado.
Se ele contratasse um engenheiro, deveria ter apresentado o processo de regularização (nos termos
previstos na Resolução do Confea nº. 229/1973) e poderia ter o direito à redução da multa, conforme
os dispositivos da Resolução do Confea nº 1.008/2004. No entanto, considerando que os Arquitetos e
Urbanistas não são mais afetos ao Sistema Confea/Crea, os procedimentos de regularização de obra
perante o Crea-PR tornam-se impraticáveis quando da atuação destes. 2.5. A Lei nº 5.194/1966
dispõe: "Art. 6º - Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo: a)
a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos
profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais". 2.6. A
Decisão Plenária do Confea nº 1.249/2015 "DECIDIU, por unanimidade: (...) c) Quando da
apresentação de RRT contendo atividades de engenharia, ou ainda omitindo-as mas
comprovadamente visíveis no projeto ou na execução, o profissional arquiteto deverá ser autuado por
infração à alínea "a" do artigo 6º da Lei nº 5.194, de 1966, por exercício ilegal da profissão de
engenheiro." 2.7. Tendo em vista a Deliberação 22/2012 da CEEE, a qual dispõe que os leigos
Arquitetos e Urbanistas, cujas profissões estão regulamentadas pela Lei 12378/2010, não são
habilitados para atividades na área de Engenharia Elétrica. 3. VOTO: 3.1. Por conhecer o presente
recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Câmara Especializada no
sentido de manutenção do auto de infração ao senhor Israel Dias Borborema por exercício ilegal da
profissão. 3.2. Pela duplicação do processo e envio ao Departamento de Fiscalização para instrução
de processo a fim de averiguar o exercício ilegal da profissão por arquiteto, por atividades de
engenharia elétrica constantes no RRT 2132039, conforme Decisão Plenária do Confea nº
1.249/2015. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO
DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE
ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA
NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER,
EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA,
EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX
FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON
BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL
NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO
BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE
BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO
CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA
SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO
VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS
BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS
ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA
ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER,
NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY
JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO
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JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS,
RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA,
RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO
WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA,
SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA
DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e
WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN
MARCAL, REINALDO FIX, RICARDO VIDINICH, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE
JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .......................................................................................
09. Processo: 2014/7-020483-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: OTAVIO
MISTRO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: NESTOR NARCIZO DE SOUZA, 506 - Cidade:
MARINGA/PR - Arrolado: OTAVIO MISTRO - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA)
- Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 06/01/2014. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Trata-se de recurso encaminhado ao Plenário do Crea-PR referente ao processo de fiscalização
realizado em 06/01/2014, no Município de Maringá, no qual foi autuado o senhor Otávio Mistro,
proprietário da obra, pelo Exercício Ilegal da Profissão, infração à alínea "a" do artigo 6º da Lei
5.194/66, tendo em vista que não foi comprovada a participação de profissional registrado neste
Conselho no tocante ao projeto de execução de lajes pré-fabricadas. Trata-se de infrator primário.
2.2. A Câmara Especializada de Engenharia Civil julgou o processo, mantendo o auto de infração
com a multa em seu valor máximo. 2.3. Em recurso ao Plenário, o autuado apresenta a seguinte
manifestação: "SOLICITO CANCELAMENTO DA MULTA PORQUE FOI RECOLHIDA A ART
20145684468." 2.4. Diante da emissão da ART 20145684468, recolhida pelo ENGENHEIRO CIVIL
AURINDO FRAGA JUNIOR (PR-28877/D), foi constatada a regularização da falta do processo em
questão após o recebimento do auto de infração. 2.5. Após a lavratura do auto de infração, o autuado
não se exime da penalidade, conforme disposto no § 2º do art. 11 da Res. nº 1.008/2004 do Confea.
Por sua vez, o art. 43 da Res. nº 1.008/2004 do Confea prevê que as multas poderão ser aplicadas
proporcionalmente à infração cometida e o parágrafo 3º desse mesmo artigo estabelece que é
facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea. 2.6. Os valores das multas estão
previstos no art. 73 da Lei nº 5.194/1966 e são estabelecidos conforme Resolução específica. 3.
VOTO: 3.1. Por conhecer o presente recurso para, no mérito, dar-lhe parcialmente provimento,
reformando a decisão da Câmara Especializada no sentido de manutenção do auto de infração deste
processo com redução da multa imposta ao valor mínimo. Votaram favoravelmente os Senhores
Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO
LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO
FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO
DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO
MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO
TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO,
GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI,
HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE
PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE
RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ
CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI,
LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI
LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS
BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA
HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA
CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI,
MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA
KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO
KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE
FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO
PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS
ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO
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WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA,
SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA
DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e
WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN
MARCAL, REINALDO FIX, RICARDO VIDINICH, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE
JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .......................................................................................
10. Processo: 2014/7-112205-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: EDSON
POVEDA DOS SANTOS - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA VER. WILSON JORGE, AO LADO
N°791, - Cidade: OURIZONA/PR - Arrolado: EDSON POVEDA DOS SANTOS - Assunto: EXERC
ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 Data Fiscalização: 05/09/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o
parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de recurso ao Plenário em relação ao processo
2014/7-112205-4 que trata da autuação do leigo, Sr. Edson Poveda dos Santos, por exercício ilegal
da profissão, em relação à obra de edificação unifamiliar localizada em Ourizona-PR. 2.2. No
momento da fiscalização, não foram encontrados indícios de participação profissional na referida obra
e, portanto, o Sr. Edson Poveda dos Santos, identificado como proprietário da obra, foi notificado e,
decorrido o prazo legal para manifestação sem que este o tivesse feito, o mesmo foi autuado. 2.3. O
arrolado não apresentou defesa ou documentos de regularização da falta, o que motivou o
encaminhamento do processo para julgamento à revelia pela Câmara Especializada que,
considerando a legislação vigente, deliberou por multar o leigo por exercício ilegal da profissão,
infração capitulada na alínea a do artigo 6º da Lei Federal 5194/66. 2.4. Após o recebimento do auto
de câmara, o arrolado protocolou defesa apresentando a ART 20132755752, registrada pelo
profissional Engenheiro Civil Fernando de Oliveira Martelosso (PR-129971/D) em 18/07/2013, data
anterior à fiscalização da obra ocorrida em 05/09/2014 e, por consequência, às notificações e
autuação emitidas em decorrência dela. 2.5. Foi localizada falha processual pois, além de contar com
profissional habilitado, a obra encontra-se em nome do Sr. José Carlos Bispo do Santos. 2.6. A Res.
nº 1.008/2004 do Confea, no inciso I do art. 52, estabelece que a extinção do processo ocorrerá
quando a Câmara Especializada concluir pela ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto de infração
e arquivamento deste processo. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA
FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS
HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS
MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS
MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI,
EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON,
FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS
BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR,
HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR
MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI,
JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE
SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN,
LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID,
LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS
KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA,
MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA
FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO
BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE
LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA
MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, ROBERTO LUIS
FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS,
RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS
BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL
FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER
BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER
MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s)
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Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, RICARDO VIDINICH, LUIZ
CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .......................
RELATOR: ENGENHEIRO ELETRICISTA MARCO ANTONIO VITTORI (10) ........................................
01. Processo: 2011/7-321978-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ARILDO
JOSE FERREIRA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA MANOEL RIBAS ESQ RUA ROMARIO
MARTINS, S/N - Cidade: MANDAGUARI/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA
DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 02/03/2011. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada por falta de ART referente
a fornecimento de concreto. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa
foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC
decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício
processual uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da
autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara por entender que o fornecimento de
concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de
subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não merece
prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do
processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o disposto na
legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se que na
"NOTIFICAÇÃO DE CÂMARA" consta o endereço eletrônico para visualização da decisão da Câmara
em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5.
Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986
estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em
dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações
técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na
obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou
bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples
fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto,
na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto
(bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados
específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser
indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados
em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não
se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo
parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei
6.496/1977 determina: "Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou
prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia
fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º - A ART define para os efeitos
legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7.
Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da
ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da
autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros:
ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO
ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO
JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR,
DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON
BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON
MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI
CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES
FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO
MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO
CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE
ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO
JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA
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FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI,
MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA,
MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO
MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES
FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO,
NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO
SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA,
ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ
MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE
MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ
CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO
VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA
KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não
votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, RICARDO
VIDINICH, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL
BIANCO. ....................................................................................................................................................
02. Processo: 2011/7-334278-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
MARIMED SERVICOS MEDICOS S/A - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: AVENIDA LUIZ
TEIXEIRA MENDES, 1929 - Cidade: MARINGA/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto:
FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 19/08/2011. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada por falta de ART referente
a fornecimento de concreto. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa
foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC
decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício
processual uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da
autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara por entender que o fornecimento de
concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de
subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não merece
prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do
processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o disposto na
legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se que na
"NOTIFICAÇÃO DE CÂMARA" consta o endereço eletrônico para visualização da decisão da Câmara
em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5.
Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986
estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em
dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações
técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na
obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou
bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples
fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto,
na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto
(bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados
específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser
indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados
em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não
se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo
parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei
6.496/1977 determina: "Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou
prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia
fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º - A ART define para os efeitos
legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7.
Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da
ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da
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autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros:
ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO
ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO
JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR,
DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON
BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON
MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI
CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES
FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO
MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO
CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE
ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO
JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA
FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI,
MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA,
MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO
MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES
FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO,
NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO
SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA,
ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ
MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE
MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ
CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO
VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA
KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não
votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, RICARDO
VIDINICH, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL
BIANCO. ....................................................................................................................................................
03. Processo: 2013/7-194759-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
EDEMILSO MORAIS DE SOUZA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AV. PARANÁ ESQ. C/R.
JORGE PIO GONÇALVES, S/N - Cidade: DIAMANTE DO SUL/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA
S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização:
14/08/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o
qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada por falta
de ART referente a fornecimento de concreto. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo
pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada.
2.2. A CEEC decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou
vício processual uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da
autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara por entender que o fornecimento de
concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de
subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não merece
prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do
processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o disposto na
legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se que na
"NOTIFICAÇÃO DE CÂMARA" consta informação sobre disponibilização da decisão da Câmara em
inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a
exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece:
"Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e
mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas
requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra.
Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou
bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples
fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto,
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na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto
(bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados
específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser
indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados
em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não
se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo
parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei
6.496/1977 determina: "Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou
prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia
fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º - A ART define para os efeitos
legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7.
Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da
ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da
autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros:
ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO
ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO
JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR,
DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON
BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON
MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI
CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES
FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO
MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO
CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE
ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO
JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA
FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI,
MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA,
MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO
MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES
FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO,
NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO
SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA,
ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ
MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE
MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ
CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO
VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA
KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não
votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, RICARDO
VIDINICH, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL
BIANCO. ....................................................................................................................................................
04. Processo: 2013/7-204547-4 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ELIANE
FATIMA DE MIRANDA DE LIMA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R DO PINHAL, 364 - Cidade:
TOLEDO/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei
Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 26/09/2013. Em discussão e posterior votação, foi
aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a
empresa Leão Engenharia S/A foi autuada por falta de ART referente a fornecimento de concreto.
Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do
valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC decidiu pela manutenção da
autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual uma vez que não recebeu
cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos
dirigidos à Câmara por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART,
comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra".
2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do
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Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em
conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da
Câmara. Observa-se que na "NOTIFICAÇÃO DE CÂMARA" consta o endereço eletrônico para
visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou
fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão
Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos
de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de
conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e
aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de
concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla
incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se
trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos
componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há
diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a
técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a
necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer
cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta
limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que
este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao
seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a
execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º - A
ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia,
arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi
constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos
expostos. 3. VOTO\; 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A.
Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS,
ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO
PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO
PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER,
EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA,
EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX
FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON
BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL
NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO
BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE
BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO
CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA
SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO
VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS
BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS
ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA
ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER,
NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY
JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO
JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS,
RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA,
RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO
WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA,
SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA
DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e
WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN
MARCAL, REINALDO FIX, RICARDO VIDINICH, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE
JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .......................................................................................
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05. Processo: 2013/7-211514-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: AURI
PAULO STOEBERL - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R ALEXANDRE DE GUSMAO, 891 - Cidade:
CASCAVEL/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei
Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 09/09/2013. Em discussão e posterior votação, foi
aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a
empresa Leão Engenharia S/A foi autuada por falta de ART referente a fornecimento de concreto.
Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do
valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC decidiu pela manutenção da
autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual uma vez que não recebeu
cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos
dirigidos à Câmara por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART,
comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra".
2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do
Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em
conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da
Câmara. Observa-se que na "NOTIFICAÇÃO DE CÂMARA" consta o endereço eletrônico para
visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou
fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão
Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos
de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de
conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e
aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de
concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla
incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se
trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos
componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há
diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a
técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a
necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer
cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta
limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que
este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao
seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a
execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º - A
ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia,
arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi
constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos
expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A.
Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS,
ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO
PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO
PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER,
EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA,
EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX
FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON
BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL
NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO
BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE
BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO
CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA
SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO
VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS
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ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA
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ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER,
NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY
JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO
JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS,
RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA,
RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO
WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA,
SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA
DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e
WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN
MARCAL, REINALDO FIX, RICARDO VIDINICH, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE
JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .......................................................................................
06. Processo: 2013/7-216908-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: JOSE
BARBOSA DUARTE - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R GENERAL ALCIDES ETCHEGOYEN,
1161 - Cidade: TOLEDO/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato
Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 09/10/2013. Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo
em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada por falta de ART referente a fornecimento de
concreto. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em
dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC decidiu pela
manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual uma vez
que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também
reiterou os argumentos dirigidos à Câmara por entender que o fornecimento de concreto não é
passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para
fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora
tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu
direito à defesa, com prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da
falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se que na "NOTIFICAÇÃO DE CÂMARA" consta a
informação de disponibilização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e
não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a
Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são
empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes
do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas
do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de
serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não
existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho
Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem
dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há
diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a
técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a
necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer
cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta
limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que
este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao
seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a
execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º - A
ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia,
arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi
constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos
expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A.
Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS,
ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO
PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO
PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER,
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EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA,
EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX
FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON
BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL
NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO
BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE
BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO
CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA
SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO
VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS
BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS
ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA
ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER,
NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY
JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO
JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS,
RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA,
RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO
WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA,
SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA
DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e
WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN
MARCAL, REINALDO FIX, RICARDO VIDINICH, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE
JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .......................................................................................
07. Processo: 2013/7-219559-3 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: WILIAN
TURCATTO - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA RAINHA DA NEVE, S/N - Cidade:
CORBELIA/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei
Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 02/10/2013. Em discussão e posterior votação, foi
aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a
empresa Leão Engenharia S/A foi autuada por falta de ART referente a fornecimento de concreto.
Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do
valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC decidiu pela manutenção da
autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual uma vez que não recebeu
cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos
dirigidos à Câmara por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART,
comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra".
2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do
Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em
conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da
Câmara. Observa-se que na "NOTIFICAÇÃO DE CÂMARA" consta o endereço eletrônico para
visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou
fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão
Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos
de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de
conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e
aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de
concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla
incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se
trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos
componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há
diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a
técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a
necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer
cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta
limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que
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9691
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9693
9694
9695
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este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao
seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a
execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º - A
ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia,
arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi
constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos
expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A.
Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS,
ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO
PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO
PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER,
EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA,
EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX
FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON
BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL
NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO
BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE
BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO
CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA
SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO
VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS
BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS
ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA
ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER,
NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY
JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO
JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS,
RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA,
RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO
WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA,
SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA
DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e
WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN
MARCAL, REINALDO FIX, RICARDO VIDINICH, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE
JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .......................................................................................
08. Processo: 2013/7-221047-7 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
DOMINGOS NUNES DA SILVA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA LARANJEIRAS DO SUL, 01
- Cidade: IBEMA/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador:
Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 10/09/2013. Em discussão e posterior votação, foi
aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a
empresa Leão Engenharia S/A foi autuada por falta de ART referente a fornecimento de concreto.
Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do
valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC decidiu pela manutenção da
autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual uma vez que não recebeu
cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos
dirigidos à Câmara por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART,
comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra".
2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do
Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em
conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da
Câmara. Observa-se que na "NOTIFICAÇÃO DE CÂMARA" consta o endereço eletrônico para
visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou
fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão
Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos
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de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de
conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e
aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de
concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla
incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se
trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos
componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há
diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a
técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a
necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer
cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta
limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que
este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao
seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a
execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º - A
ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia,
arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi
constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos
expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A.
Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS,
ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO
PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO
PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER,
EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA,
EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX
FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON
BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL
NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO
BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE
BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO
CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA
SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO
VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS
BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS
ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA
ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER,
NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY
JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO
JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS,
RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA,
RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO
WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA,
SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA
DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e
WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN
MARCAL, REINALDO FIX, RICARDO VIDINICH, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE
JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .......................................................................................
09. Processo: 2013/7-221261-1 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ELAINE
TEREZINHA KUHUN - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R CAMORIM, 93 - Cidade: FOZ DO
IGUACU/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato Gerador: Lei
Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 08/11/2013. Em discussão e posterior votação, foi
aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a
empresa Leão Engenharia S/A foi autuada por falta de ART referente a fornecimento de concreto.
Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do
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9834
valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC decidiu pela manutenção da
autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual uma vez que não recebeu
cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também reiterou os argumentos
dirigidos à Câmara por entender que o fornecimento de concreto não é passível de exigência de ART,
comparando sua situação a "contrato de subempreitada para fornecimento de materiais para obra".
2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do
Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em
conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da
Câmara. Observa-se que na "NOTIFICAÇÃO DE CÂMARA" consta o endereço eletrônico para
visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou
fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto usinado, a Decisão
Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são empreendimentos
de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes do concreto, de
conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e
aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de
concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla
incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se
trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos
componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há
diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a
técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a
necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer
cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta
limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que
este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao
seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a
execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º - A
ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia,
arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi
constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos
expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A.
Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS,
ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO
PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO
PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER,
EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA,
EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX
FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON
BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL
NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO
BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE
BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO
CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA
SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO
VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS
BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS
ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA
ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER,
NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY
JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO
JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS,
RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA,
RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO
WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA,
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9889
SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA
DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e
WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN
MARCAL, REINALDO FIX, RICARDO VIDINICH, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE
JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .......................................................................................
10. Processo: 2014/7-016719-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: BRUNO
BAVARESCO MERCIAL - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA CANTAGALO, 574 - Cidade:
CAMPO MOURAO/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA DE ART - Fato
Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 08/11/2013. Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo
em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada por falta de ART referente a fornecimento de
concreto. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em
dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC decidiu pela
manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício processual uma vez
que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da autuação. Também
reiterou os argumentos dirigidos à Câmara por entender que o fornecimento de concreto não é
passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de subempreitada para
fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Embora
tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do processo e garantido seu
direito à defesa, com prazos em conformidade com o disposto na legislação, a autuada reclamou da
falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se que na "NOTIFICAÇÃO DE CÂMARA" consta o
endereço eletrônico para visualização da decisão da Câmara em inteiro teor. A autuada permaneceu
inerte e não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a exigência de ART para concreto
usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de Concretagem são
empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos materiais componentes
do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas para cada caso, acrescidas
do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de
serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não
existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho
Federal, não se trata de simples fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem
dos componentes do concreto, na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há
diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a
técnica e cuidados específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a
necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer
cuidados determinados em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta
limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que
este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao
seu transporte. 2.6. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º- Todo contrato, escrito ou verbal, para a
execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º- A
ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia,
arquitetura e agronomia". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi
constatado, até o momento, registro da ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos
expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra Leão Engenharia S.A.
Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS,
ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO
PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO
PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER,
EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA,
EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX
FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON
BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL
NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO
BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE
BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO
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CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA
SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO
VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS
BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS
ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA
ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER,
NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY
JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO
JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS,
RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA,
RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO
WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA,
SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA
DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e
WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN
MARCAL, REINALDO FIX, RICARDO VIDINICH, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE
JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .......................................................................................
RELATORA: ENGENHEIRA CIVIL MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI (01) .............
01. Processo: 2012/7-313250-9 - Origem: FISCALIZAÇÃO POR DEMANDA - Proprietário: PAULO
SERGIO DA SILVA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: DANTE ANGELOTE, 568 - B, 568 - Cidade:
CURITIBA/PR - Arrolado: ENGENHEIRO CIVIL ERAN URUBATAN FRAGA - Assunto: FALTA DE
ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 28/03/2012. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de
processo em que o Engenheiro Civil Eran Urubatan Fraga foi autuado em 08/01/2013 por falta de
ART referente a obra residencial fiscalizada na data de 28/03/2012. Consta no auto a informação
"novo reincidente", motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. 2.2. A CEEC analisou a
defesa apresentada e decidiu pela manutenção da penalidade. 2.3. O autuado recorreu ao Plenário
reiterando as alegações da defesa anterior, sobre a obra ser objeto de protocolo de regularização de
obra, informando contudo que não seria mais contratado para esse trabalho e, portanto, não
respondia pelas irregularidades encontradas. 2.4. Tendo em vista divergências quanto ao nome do
proprietário do empreendimento e as alegações do autuado sobre não ser o responsável pela obra,
foi solicitada diligência. Contudo a agente fiscal não teve sucesso em suas tentativas, não foi
atendida nas visitas que realizou. 2.5. A placa de identificação do profissional permanece no local da
obra. Mesmo após diligência, não houve incremento de informações para subsidiar a análise do
Colegiado, permanecendo para julgamento a insistente negativa do autuado quanto a sua
responsabilidade pela obra. 2.6. A Resolução 1.008/2004 do CONFEA "Dispõe sobre os
procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de
penalidades" e resolve: "Art. 5º O relatório de fiscalização deve conter, pelo menos, as seguintes
informações: I - data de emissão, nome completo, matrícula e assinatura do agente fiscal; II - nome e
endereço completos da pessoa física ou jurídica fiscalizada, incluindo, se possível, CPF ou CNPJ; III identificação da obra, serviço ou empreendimento, com informação sobre o nome e endereço do
executor, descrição detalhada da atividade desenvolvida e dados necessários para sua
caracterização, tais como fase, natureza e quantificação; VII - descrição minuciosa dos fatos que
configurem infração à legislação profissional; e VIII - identificação do responsável pelas informações,
incluindo nome completo e função exercida na obra, serviço ou empreendimento, se for o caso.
Parágrafo único. O agente fiscal deve recorrer ao banco de dados do Crea para complementar as
informações do relatório de fiscalização. Art. 6º Sempre que possível, à denúncia ou ao relatório de
fiscalização devem ser anexados documentos que caracterizam a infração e a abrangência da
atuação da pessoa física ou jurídica na obra, serviço ou empreendimento, a saber: I - cópia do
contrato social da pessoa jurídica e de suas alterações; II - cópia do contrato de prestação do serviço;
III - cópia dos projetos, laudos e outros documentos relacionados à obra, ao serviço ou ao
empreendimento fiscalizado; IV - fotografias da obra, serviço ou empreendimento; VI - declaração do
contratante ou de testemunhas; (...) Art. 23. Após o relato, o Plenário do Crea deve decidir
explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições legais infringidas e a penalidade
correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o caso. (...) Art.52. A extinção do
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processo ocorrerá: (...) III - quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou
o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente; (...) Art. 59. A
instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração obedecerão, entre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art. 64.
Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional
vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do
Direito". 2.7. A Lei 9.784/1999 determina: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros,
aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,
ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos
processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e
o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação
entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior
àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos
pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades
essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para
propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a
que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de
instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se
de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos
interessados de propor atuações probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar
dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a
atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos
administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou
sanções; (...) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em
declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou
propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato". 2.8. CONSIDERANDO que a relatora
encontrou no sistema corporativo o processo transcrito abaixo, em nome de LOURIVAL CAPATO, e
que este parece ser o nome correto do proprietário e o processo em questão é outro e está em
aberto: Processo: 2012/7-312513-9 - Origem: FISCALIZAÇÃO POR DEMANDA - Proprietário:
LOURIVAL CAPATO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: DANTE ANGELOTE, 568 - A, 568 - Cidade:
CURITIBA/PR - Arrolado: LOURIVAL CAPATO - Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P.
FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data Fiscalização: 28/03/2012 Fase: COBERTURA - Tipo de Obra: HABITAÇÃO UNIFAMILIAR ACIMA DE 100 M2 - Sit. do Auto:
DÍVIDA ATIVA EFETIVA - Área Existente: 0 Área Ampliada: 0 - Área Reforma: 0 Área Total: 150 M2.
2.9. CONSIDERANDO que esta Conselheira, através de pesquisa no sistema corporativo, não
localizou: - protocolo em nome de Lourival Capattu; - protocolo em nome de Lourival Capato; - o
protocolo 544716/2010; - o protocolo 544716/2011; - o protocolo 544716/2012; - o protocolo
544716/2013; - o protocolo 544716/2014; - o protocolo em nome de Eran Urubatan Fraga (anos 2010,
2011, 2012, 2013 e 2014); - ART em nome de Lourival Capattu e/ou Lourival Capato, no endereço
indicado pelo processo; - ART em nome de Eran Urubatan Fraga (anos 2010, 2011, 2012, 2013 e
2014) e não encontrou nenhuma ART tendo como proprietário Lourival Capattu e/ou Lorival Capato.
2.10. CONSIDERANDO que o profissional indicou número de processo no CREA-PR, o qual é
inexistente. 2.11. CONSIDERANDO que junto ao processo existe a foto da placa do profissional na
obra. 2.12. CONSIDERANDO que o profissional não zelou conforme o código de ética, dos deveres
no Artigo 9º item III, nas relações com os clientes e também de não "c) fornecer informação certa,
precisa e objetiva em publicidade e propaganda pessoal". 2.13. Anexado ofício nº 2012/7-313250-9
encaminhado ao Sr. Paulo Sérgio da Silva solicitando algumas informações sobre: 1) se foi registrada
uma ART; 2) se foi iniciado processo de regularização da obra junto ao CREA; 3) Apresentar cópia do
contrato com o Eng. Eran Ubiratan Fraga ou algum documento que comprove o vínculo do
profissional com o proprietário; 4) Apresentar recibo referente ao 1º pagamento ou algum documento
que comprove o pgto ao engenheiro. Correspondência foi recebida em 15/09/2015. 2.14.
CONSIDERANDO que a decisão de PLENÁRIO foi pelo encaminhamento à CEP, por entender que o
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profissional praticou infrações éticas conforme considerações descritas e posteriomente corrigiu esta
decisão, pois o Plenário não decide sobre a lide. 2.15. CONSIDERANDO e julgando importante o fato
de que, junto ao processo, existe a foto da placa do profissional na obra. 3. VOTO: 3.1. Pela
manutenção da autuação do profissional ENGENHEIRO CIVIL ERAN URUBATAN FRAGA, pela falta
de ART de Projetos Arquitetônico, estrutural, execução de obras e fornecimento/instalação de 50m2
de lajes pré-moldadas. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA
FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS
HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS
MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS
MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI,
EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON,
FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS
BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR,
HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR
MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI,
JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE
SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN,
LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID,
LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS
KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA,
MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA
FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO
BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE
LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA
MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, ROBERTO LUIS
FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS,
RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS
BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL
FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER
BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER
MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s)
Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, RICARDO VIDINICH, LUIZ
CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .......................
RELATOR: ENGENHEIRO DE MINAS RONALDO MOYLE BAETA (10) ..............................................
01. Processo: 2012/7-310934-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: EUGENIO
GIACOMINI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: APARECIDA RODRIGUES DE SOUZA - ESQ. C/
VALDIR PEREIRA SANTOS, s/nº - Cidade: LONDRINA/PR - Arrolado: EUGENIO GIACOMINI Assunto: EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea
A do artigo 6 - Data Fiscalização: 28/03/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se do processo de fiscalização da obra do
Sr. Eugênio Giacomini, onde o mesmo foi autuado por exercício ilegal da profissão pessoa física,
infração capitulada na alínea a do artigo 6º da Lei Federal 5194/66, pela elaboração dos projetos
estrutural e hidráulico da obra que consiste de uma habitação unifamiliar de aproximadamente 360m2
de sua propriedade, localizada na cidade de Londrina-PR. 2.2. Após a notificação, o Arquiteto Marcio
Pedroso apresentou-se como responsável técnico pela execução da obra em tela, mas não
mencionando os projetos estrutural e hidráulico. Mencionou apenas que havia profissional
responsável e que o mesmo entregaria os projetos após a conclusão. 2.3. Na ocasião da fiscalização,
a obra encontrava-se em fase de baldrame. 2.4. Tendo em vista que a falta não foi regularizada ou
descaracterizada para o proprietário (não houve comprovação documental da participação de
profissional legalmente habilitado na elaboração dos projetos hidráulico e estrutural), o auto de
infração foi lavrado. 2.5. Após o recebimento do auto de infração, o executor apresentou defesa sem,
no entanto, comprovar a responsabilidade técnica pelos projetos Estrutural e Hidráulico da obra, o
que é objeto de análise neste processo. 2.6. Considerando que há responsável técnico pela execução
da obra, muito embora não afeto ao sistema Confea/Crea, e que este reiteradamente declara que os
projetos estrutural e hidráulico serão apresentados após finalizados, a Câmara Especializada decidiu
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por manter a multa imputada ao proprietário reduzida ao valor mínimo, e determinou diligência a obra
para verificação do responsável técnico pelos referidos projetos. 2.7. Após o recebimento do auto de
câmara, o profissional responsável técnico protocolou defesa apresentando as RRT do profissional
Arquiteto e Urbanista Vinicius Coutinho que, segundo informa, estava contratado desde o início da
obra e que regulariza a falta em relação aos projetos hidráulico e estrutural. O RRT apresentado data
como celebração de contrato de 02/01/2012, com início da obra em 06/02/2014 e término em
30/04/2014. Anexa também cópia da prancha dos referidos projetos, elaborados pelo profissional. O
pagamento do referido RRT foi feito em 07/02/2014, data posterior à autuação do proprietário. 2.8.
Considerando que desde a primeira defesa protocolada foi informado que havia profissional habilitado
responsável para a elaboração dos projetos estrutural e hidráulico, com a ressalva de que os mesmos
seriam apresentados após seu término, e que ao final, mesmo que intempestivamente, essa
responsabilidade se confirmou, por intervenção de profissional não afeto ao sistema Confea/Crea,
porém legalmente habilitado. Entretanto, há de se observar que tal regularização só se efetivou em
07/02/2014, ou seja, em data posterior à autuação do proprietário, o que demonstra que a
regularização da obra deu-se após a realização da fiscalização. 2.9. Tendo em vista que, de fato,
houve o ilícito e que, uma vez lavrado o auto de infração, a regularização da falta, mesmo que por
profissional habilitado, não exime o autuado das cominações legais. 3. VOTO: 3.1. Voto pela
manutenção da multa aplicada em seu valor mínimo. Votaram favoravelmente os Senhores
Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO
LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO
FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO
DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO
MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO
TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO,
GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI,
HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE
PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE
RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ
CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI,
LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI
LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS
BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA
HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA
CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI,
MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA
KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO
KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE
FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO
PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS
ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO
WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA,
SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA
DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e
WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN
MARCAL, REINALDO FIX, RICARDO VIDINICH, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE
JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .......................................................................................
02. Processo: 2012/7-317794-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ANTONIO
MARCOS GRUBE - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: AFONSO BOTELHO, 1797 - Cidade:
GUARAPUAVA/PR - Arrolado: ANTONIO MARCOS GRUBE - Assunto: EXERC ILEGAL DA
PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 - Data
Fiscalização: 29/05/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer
do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se do processo de fiscalização da obra de propriedade do Sr.
Antônio Marcos Grube, que consiste em ampliação de 10m2 e reforma de 60m2 de edificação
existente com originalmente 80m2, edificação unifamiliar localizada em Guarapuava - PR. 2.2. Na
ocasião da fiscalização, ocorrida em 29/05/2012, não foi localizado indício de participação de
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profissional habilitado na obra, o que motivou a notificação do proprietário em 20/06/2012 por
exercício ilegal da profissão pessoa física. 2.3. Após o recebimento da notificação, o profissional
Engenheiro Civil Luiz Carlos Schust pediu prorrogação do prazo dado na notificação para elaboração
dos projetos para a regularização da obra em questão, o que foi concedido para 10 dias, a partir do
dia 16/07/2012. 2.4. A regularização da obra não foi protocolada em tempo hábil, o que motivou a
autuação do proprietário e, após a lavratura do auto de infração, a regularização da obra foi deferida
e recolhida a ART referente. 2.5. Após o deferimento da regularização de obra, o proprietário
protocolou defesa pedindo o cancelamento da multa imposta, informando que contratou profissional
habilitado para regularização da obra antes da emissão do auto de infração, e apresenta como
comprovante do alegado recibo assinado pelo profissional e datado de 25/06/2012. 2.6. O processo
foi analisado e encaminhado à CEEC que decidiu pela manutenção da multa ao seu valor mínimo,
por entender que de fato houve o ilícito e que, uma vez lavrado o auto de infração, a regularização da
falta não exime o autuado das cominações legais. 2.7. No mesmo dia em que recebeu o auto de
câmara, o proprietário protocolou defesa, sendo caracterizada como recurso ao Plenário, solicitando
que seja cancelada a multa imposta pois entende que a contratação do profissional habilitado
tempestivamente regularizaria a situação do exercício ilegal, e que a demora na elaboração dos
projetos para a efetiva regularização da obra é assunto fora de seu alcance, sendo inteira
responsabilidade do profissional contratado. 2.8. Considerando que a defesa protocolada pelo
profissional contratado, solicitando a prorrogação do prazo para regularização da obra, coincide com
a data da contratação informada pelo proprietário e que, de fato, ocorreu antes da emissão do auto.
2.9. E considerando também que, efetivamente, a obra iniciou sem a participação de profissional
habilitado, sendo necessário posterior regularização da mesma. 2.10. A infração atribuída ao leigo é o
exercício ilegal da profissão, ou seja, executar obra de engenharia sem a participação de profissional
legalmente habilitado, o que corrigiu antes da emissão do auto com a contratação do profissional
Engenheiro Civil Luiz Carlos Schust . De modo algum o leigo detém algum poder sobre o prazo que o
profissional levou para elaboração dos projetos e a regularização da obra perante o CREA-PR, o que
ocorreu tardiamente e resultou na manutenção da multa ao leigo. 2.11. De fato, o leigo iniciou a obra
sem a participação de profissional, o que caracteriza o exercício ilegal da profissão. Porém, a obra
encontrava-se em fase inicial e trata de uma ampliação de 10m2 e troca de paredes e cobertura
existentes em 60m2. 2.12. Considerando o que diz a Lei Federal 6496/77: "Art. 1º- Todo contrato,
escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais
referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade
Técnica" (ART)." 2.13. E também a Lei Federal 9784/99: "Art. 2º A Administração Pública obedecerá,
dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência." 2.14. Por
entender que, de fato, houve o ilícito e que, uma vez lavrado o auto de infração, a regularização da
falta não exime o autuado das cominações legais. 3. VOTO: 3.1. Voto, conforme deliberação
emanada da CEEC, pela manutenção da multa ao seu valor mínimo. Votaram favoravelmente os
Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES,
ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO
FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO
DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO
MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO
TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO,
GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI,
HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE
PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE
RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ
CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI,
LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI
LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS
BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA
HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA
CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI,
MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA
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KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO
KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE
FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO
PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS
ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO
WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA,
SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA
DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e
WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN
MARCAL, REINALDO FIX, RICARDO VIDINICH, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE
JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .......................................................................................
03. Processo: 2012/7-340410-0 - Origem: FISCALIZAÇÃO INTERNA - Proprietário: MAXTEC
METALURGICA E COMERCIO LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA ADRIANOPOLIS
517 - Cidade: SAO JOSE DOS PINHAIS/PR - Arrolado: MAXTEC METALURGICA E COMERCIO
LTDA - Assunto: FALTA DE RESPONSAVEL TECNICO - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea
E do artigo 6 - Data Fiscalização: 08/10/2012. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a empresa
Maxtec Metalúrgica e Comercio Ltda foi autuada, em 08/05/2013 por falta de responsável técnico,
após a saída do Engenheiro Mecânico Lauro Mariano Ferreira em 20/09/2012. Trata-se de infratora
primária. 2.2. Houve fiscalização do CREA a fim de averiguar se a autuada estava exercendo
atividades sem a participação de profissional habilitado, entretanto, na primeira diligência, constatouse que a empresa mudou de endereço e na segunda diligência foi informado que a empresa
encontra-se em atividade, sendo anexada documentação fotográfica de um barracão fechado e sem
qualquer identificação. 2.3. Não houve apresentação de defesa à CEEMM e verifica-se que a CEA
decidiu pela manutenção da penalidade, à revelia, contrariando disposto nos artigos 20 e 62 da
Resolução nº 1.008/2004 do CONFEA. 2.4. Em recurso ao Plenário, a empresa alega, em síntese,
que não pode ser considerada como válida uma notificação que não tem a identificação do recebedor
da correspondência; que nos autos não existe qualquer demonstração do exercício de atividade
relacionada à engenharia, no período questionado, ou seja, após setembro de 2012; que a recorrente
não teve ciência da decisão administrativa, que culminou na imposição da penalidade, por não ter
recebido cópia de inteiro teor da decisão proferida e solicita, portanto, a reforma da decisão. 2.5.
Verifica-se no cadastro do CREA-PR que a empresa Maxtec Metalúrgica e Comercio Ltda encontrase com o registro cancelado, desde 01/04/2014, por encerramento de atividades. 2.6. A Lei nº
5.194/1966 determina: "(...) Art. 6º- Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou
engenheiro-agrônomo: (...) e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa
jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da
Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Art. 8º desta Lei. (...) Art. 7º- As
atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo
consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais,
autárquicas e de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas,
cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da
produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias,
pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios; e) fiscalização de
obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços
técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. Parágrafo único - Os
engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por
sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. Art. 8º- As atividades e atribuições enunciadas
nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "f" do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para
tanto legalmente habilitadas. Parágrafo único - As pessoas jurídicas e organizações estatais só
poderão exercer as atividades discriminadas no Art. 7º, com exceção das contidas na alínea "a", com
a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo
Conselho Regional, assegurados os direitos que esta Lei lhe confere. (...)". 2.7. Verifica-se que o
texto da Lei refere-se claramente a EXERCÍCIO de atividade, o que não foi efetivamente constatado
pelo Conselho. 2.8. A Resolução nº 1.008/2004 do CONFEA determina: "(...) Art. 5º O relatório de
fiscalização deve conter, pelo menos, as seguintes informações: I - data de emissão, nome completo,
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matrícula e assinatura do agente fiscal; II - nome e endereço completos da pessoa física ou jurídica
fiscalizada, incluindo, se possível, CPF ou CNPJ; III - identificação da obra, serviço ou
empreendimento, com informação sobre o nome e endereçodo executor, descrição detalhada da
atividade desenvolvida e dados necessários para sua caracterização, tais como fase, natureza e
quantificação; VII - descrição minuciosa dos fatos que configurem infração à legislação profissional; e
VIII - identificação do responsável pelas informações, incluindo nome completo e função exercida na
obra, serviço ou empreendimento, se for o caso. Parágrafo único. O agente fiscal deve recorrer ao
banco de dados do Crea para complementar as informações do relatório de fiscalização. Art. 6º
Sempre que possível, à denúncia ou ao relatório de fiscalização devem ser anexados documentos
que caracterizam a infração e a abrangência da atuação da pessoa física ou jurídica na obra, serviço
ou empreendimento, a saber: I - cópia do contrato social da pessoa jurídica e de suas alterações; II cópia do contrato de prestação do serviço; III - cópia dos projetos, laudos e outros documentos
relacionados à obra, ao serviço ou ao empreendimento fiscalizado; IV - fotografias da obra, serviço ou
empreendimento; VI - declaração do contratante ou de testemunhas; (...) Art. 18. O autuado será
notificado da decisão da câmara especializada por meio de correspondência, acompanhada de cópia
de inteiro teor da decisão proferida. (...) Art. 20. A câmara especializada competente julgará à revelia
o autuado que não apresentar defesa, garantindo-lhe o direito de ampla defesa nas fases
subsequentes. (...) Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será
encaminhado ao Plenário do Crea para apreciação e julgamento. Parágrafo único. Caso sejam
julgadas relevantes para a elucidação dos fatos, novas diligências deverão ser requeridas durante a
apreciação do processo. Art. 22. No Plenário do Crea, o processo será distribuído para conselheiro,
que deve relatar o assunto de forma objetiva e legalmente fundamentada. Art. 23. Após o relato, o
Plenário do Crea deve decidir explicitando as razões da manutenção da autuação, as disposições
legais infringidas e a penalidade correspondente ou as razões do arquivamento do processo, se for o
caso. (...) Art. 52. A extinção do processo ocorrerá: (...) III - quando o órgão julgador concluir por
exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado
por fato superveniente; (...) Art. 59. A instauração, a instrução e o julgamento do processo de infração
obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, formalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,
interesse público e eficiência. (...) Art. 62. Não pode ser objeto de delegação de competência a
decisão relativa ao julgamento de processos de infração, inclusive nos casos de revelia. (...) Art. 64.
Nos casos omissos aplicar-se-ão, supletivamente ao presente regulamento, a legislação profissional
vigente, as normas do Direito Administrativo, do Processo Civil Brasileiro e os princípios gerais do
Direito. (...)". 2.9. O julgamento à revelia em primeira instância foi efetuado indevidamente pela CEA,
ou seja, por uma câmara especializada que não se encontrava relacionada à atividade desenvolvida
pela pessoa jurídica contrariando, portanto, o disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução nº
1.008/2004 do CONFEA. 2.10. A Lei nº 9.784/1999 determina: "(...) Art. 2º A Administração Pública
obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os
critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; (...) IV - atuação segundo padrões éticos de
probidade, decoro e boa-fé; (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de
obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao
atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que
determinarem a decisão; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos
administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza,
segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) XIII - interpretação da norma administrativa
da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação
retroativa de nova interpretação. (...) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e
comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do
órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações
probatórias. § 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à
decisão do processo. § 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem
realizar-se do modo menos oneroso para estes. (...) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser
motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou
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afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; (...) § 1º A
motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância
com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso,
serão parte integrante do ato. (...)". 2.11. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO:
3.1. Pelo cancelamento do auto à empresa Maxtec Metalúrgica e Comércio Ltda e arquivamento do
processo. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO
DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE
ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA
NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER,
EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA,
EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX
FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON
BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL
NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO
BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE
BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO
CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA
SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO
VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS
BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS
ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA
ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER,
NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY
JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO
JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS,
RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA,
RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO
WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA,
SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA
DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e
WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN
MARCAL, REINALDO FIX, RICARDO VIDINICH, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE
JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .......................................................................................
04. Processo: 2013/7-143354-7 - Origem: FISCALIZAÇÃO INTERNA - Proprietário: CONSTRUPATO
LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: RUA AMADEU BORTOLINI 51 - Cidade: SANTA
HELENA/PR - Arrolado: CONSTRUPATO LTDA - Assunto: FALTA DE RESPONSAVEL TECNICO Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea E do artigo 6 - Data Fiscalização: 29/04/2013. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Trata-se de processo gerado internamente pelo CREA-PR, no qual a empresa Construpato Ltda foi
autuada em 17/07/2013, por falta de responsável técnico, após a saída do Engenheiro Civil Rogerio
de Souza Fontana, baixado em 15/02/2013. Trata-se de infratora primária. 2.2. Não houve
apresentação de defesa e a CEEC decidiu pela manutenção da penalidade, à revelia, conforme
disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução nº 1.008/2004 do CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário, a
autuada alega que não estava exercendo as atividades e não tinha conhecimento que deveria
cancelar o registro ou contratar um profissional. 2.4. A situação foi regularizada com a efetivação do
cancelamento da empresa, o qual foi deferido em 07/03/2014, ou seja, posterior à emissão do auto de
infração. 2.5. Verifica-se que não foram apresentados fatos novos, sendo que a regularização da falta
após a emissão do auto de infração não exime o autuado das cominações legais. 2.6. A Resolução nº
1.008/2004 do Confea estabelece: "(...) Art. 10. O auto de infração é o ato processual que instaura o
processo administrativo, expondo os fatos ilícitos atribuídos ao autuado e indicando a legislação
infringida, lavrado por agente fiscal, funcionário do Crea, designado para esse fim. (...) Art. 11. (...)§ 2º
Lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime o autuado das cominações legais.
(...) Art. 21. O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário
do Crea para apreciação e julgamento. (...) Art. 40. Nenhuma penalidade será aplicada ou mantida
sem que tenha sido assegurado ao autuado pleno direito de defesa". (...) Art. 43. As multas serão
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aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse
público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à
condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; (...) V - regularização da
falta cometida. (...) § 3º É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do
Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução
específica. (...)". 2.7. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela
manutenção da autuação com a multa aplicada em seu valor reduzido à empresa Construpato Ltda.
Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS,
ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO
PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO
PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER,
EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA,
EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX
FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON
BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL
NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO
BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE
BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO
CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA
SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO
VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS
BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS
ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA
ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER,
NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY
JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO
JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS,
RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA,
RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO
WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA,
SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA
DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e
WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN
MARCAL, REINALDO FIX, RICARDO VIDINICH, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE
JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .......................................................................................
05. Processo: 2013/7-184375-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
FERNANDO HENRIQUE RIBEIRO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: PRESIDENTE JOAO
GOULART, 1536 - Cidade: CASCAVEL/PR - Arrolado: FERNANDO HENRIQUE RIBEIRO - Assunto:
EXERC ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do
artigo 6 - Data Fiscalização: 30/08/2013. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por
unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se do processo de fiscalização da obra de
SUPOSTA propriedade do Sr Fernando Henrique Ribeiro, que consistem na construção de duas
residências, geminadas, de aproximadamente 56m2 cada uma, que tem como divisão uma única
parede de tijolos deitados, localizada em Cascavel - PR. 2.2. Na ocasião da fiscalização, ocorrida em
30/08/2013, não foi localizado indício de participação de profissional habilitado na obra, o que motivou
a notificação do proprietário informado em 03/10/2013, por exercício ilegal da profissão pessoa física.
2.3. Após o recebimento da autuação, a Srª Sandra Mara Martins Ribeiro protocolou defesa
identificando-se como proprietária da obra e apresentando o profissional Arquiteto e Urbanista Paulo
Nunes dos Santos como responsável Técnico, com as cópias dos RRTs que regularizam a obra. 2.4.
Os RRTs foram recolhidos após o recebimento do auto de infração e, passando pela análise da
CEEC, esta decidiu pela manutenção da autuação, por entender que o exercício ilegal restou
caracterizado tendo em vista a intempestividade da apresentação dos documentos comprobatórios da
responsabilidade do profissional habilitado. 2.5. Após o recebimento do auto de Câmara, o Sr.
Fernando Henrique Ribeiro protocolou defesa onde alega, entre outros, o fato de que ele não é o
proprietário da obra e que a multa e ele imposta não deve prosperar. 2.6. Tal alegação é pertinente e
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deve ser considerada. Conforme a instrução do processo, observa-se que a proprietária da obra é a
Srª Sandra Mara Martins Ribeiro, que protocola defesa e apresenta os documentos que regularizam a
obra. Os RRTs apresentados também relacionam a Srª Sandra como contratante, sendo equivocada
a aplicação da multa ao Sr. Fernando Henrique Ribeiro. 2.7. A Resolução 1008/204 do CONFEA
estabelece em seu artigo 47: "Art. 47 - A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos seguintes casos:
(...) III - falhas na identificação do autuado, da obra, do serviço ou do empreendimento observadas no
auto de infração; (...)." 2.8. A Lei Federal 9784/99 determina: "Art. 2º - A Administração Pública
obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência." 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto aplicado ao Sr. FERNANDO HENRIQUE
RIBEIRO e pelo arquivamento do processo. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA
CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA,
CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS
MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS
MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI,
EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON,
FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS
BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR,
HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR
MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI,
JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE
SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN,
LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID,
LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS
KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA,
MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA
FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO
BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE
LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA
MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, ROBERTO LUIS
FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS,
RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS
BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL
FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER
BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER
MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s)
Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, RICARDO VIDINICH, LUIZ
CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .......................
06. Processo: 2013/7-227678-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - FISCALIZAÇÃO EM
EMPREENDIMENTO - Proprietário: MARINA SPINASSI DOS SANTOS - PESSOA JURÍDICA - Local
da Obra: PR-239, KM 565+420 - LE, - Cidade: JESUITAS/PR - Arrolado: GC PERFURACAO E
CONSTRUCAO DE POCOS DE AGUA LTDA - Assunto: FALTA DE RESPONSAVEL TECNICO Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea E do artigo 6 - Data Fiscalização: 25/09/2013. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Trata-se de processo em que empresa GC Perfuração e Construção de Poços de Água Ltda. foi
autuada em 11/02/2014, após a fiscalização constatar a instalação de reservatório metálico (caixa d'
água) destinado ao armazenamento de água proveniente de poço artesiano, sem que a empresa
conte com profissional habilitado para tanto. Trata-se de infratora primária. O auto de infração foi
recebido em 24/02/2014. 2.2. Não houve apresentação de defesa e a CEEC decidiu pela manutenção
da penalidade, à revelia, conforme disposto nos artigos 20 e 62 da Resolução nº 1.008/2004 do
CONFEA. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alega que foi responsável apenas pelos serviços
referentes ao poço (projeto, implantação, perfuração e serviços de regularização perante o IAP). Que
a parte de instalação do reservatório metálico foi responsabilidade de outro profissional e anexam a
ART nº 20140669487, em nome de outra pessoa jurídica, que não a autuada (GC Assessoria e
Tecnologia Ltda), registrada em 19/02/2014, antes do recebimento do auto de infração. Tal fato pode
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ser comprovado pelo relatório anexado às fls. 23. 2.4. Considerando o disposto no artigo 11 da
Resolução nº 1.008/04 do Confea, somente no caso de regularização da situação após o prazo é que
não exime o notificado das cominações legais. No caso em tela, a regularização ocorreu antes do
recebimento do auto, por isso o arrolado não será penalizado. A mesma Resolução prevê, no Inciso
III do art. 52, que a extinção do processo ocorrerá quando o órgão julgador concluir por exaurida a
finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato
superveniente. 2.5. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pelo
cancelamento do auto de infração e arquivamento deste processo. Votaram favoravelmente os
Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES,
ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO
FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO
DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO
MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO
TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO,
GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI,
HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE
PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE
RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ
CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI,
LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI
LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS
BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA
HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA
CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI,
MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA
KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO
KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE
FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO
PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS
ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO
WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA,
SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA
DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e
WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN
MARCAL, REINALDO FIX, RICARDO VIDINICH, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE
JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .......................................................................................
07. Processo: 2014/7-004076-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: MARIA
LUCIA LIDOINO VENDRAME - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA PARA / RUA DUQUE DE
CAXIAS, 780 - Cidade: NOVA AURORA/PR - Arrolado: LEÃO ENGENHARIA S.A. - Assunto: FALTA
DE ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 – Data Fiscalização: 18/12/2013. Em
discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1.
Trata-se de processo em que a empresa Leão Engenharia S/A foi autuada por falta de ART referente
a fornecimento de concreto. Consta no auto a informação "novo reincidente", motivo pelo qual a multa
foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi anexada. 2.2. A CEEC
decidiu pela manutenção da autuação. 2.3. Em recurso ao Plenário, a autuada alegou vício
processual, uma vez que não recebeu cópia da decisão da Câmara referente à manutenção da
autuação. Também reiterou os argumentos dirigidos à Câmara, por entender que o fornecimento de
concreto não é passível de exigência de ART, comparando sua situação a "contrato de
subempreitada para fornecimento de materiais para obra". 2.4. O argumento do recurso não merece
prosperar. Embora tenha recebido todas as informações do Conselho sobre o andamento do
processo e garantido seu direito à defesa, com prazos em conformidade com o disposto na
legislação, a autuada reclamou da falta de envio da decisão da Câmara. Observa-se que na
"NOTIFICAÇÃO DE CÂMARA" consta informação sobre disponibilização da decisão da Câmara em
inteiro teor. A autuada permaneceu inerte e não apresentou fatos ou argumentos novos. 2.5. Sobre a
exigência de ART para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece:
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"Os Serviços de Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e
mistura dos materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas
requeridas para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra.
Ficam obrigadas a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou
bitributação". Então, conforme esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples
fornecimento de material em contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto,
na usina, é determinante da resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto
(bombeável, rolado, fluido, pesado, leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados
específicos e observando as respectivas normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser
indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o transporte do concreto requer cuidados determinados
em função da distância a ser percorrida, condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não
se trata, portanto, de uma simples entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo
parâmetros técnicos variáveis e requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.6. A Lei
6.496/1977 determina: "Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou
prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia
fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º - A ART define para os efeitos
legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.7.
Em consulta ao cadastro informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da
ART devida. 2.8. Tendo em vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da
autuação imposta contra Leão Engenharia S.A. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros:
ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO
ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO
JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR,
DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON
BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON
MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI
CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES
FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO
MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO
CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE
ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO
JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA
FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI,
MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA,
MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO
MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES
FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO,
NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO
SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA,
ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ
MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE
MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ
CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO
VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA
KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não
votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, RICARDO
VIDINICH, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL
BIANCO. ....................................................................................................................................................
08. Processo: 2014/7-040943-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: BEFISA
PARTICIPAÇOES LTDA - PESSOA JURÍDICA - Local da Obra: ROD BR 277, KM 583 - Cidade:
CASCAVEL/PR - Arrolado: PROJETOS AMBIENTAIS LAURINDO LTDA - Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 04/04/2014. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de
recurso interposto ao Plenário do CREA-PR pelo profissional Engenheiro Agrônomo Ederson
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Laurindo por autuação interposta à empresa de sua propriedade e da qual é responsável Técnico, a
Projetos Ambientais Laurindo Ltda, por falta de ART de mapa de uso e ocupação do solo e plano de
recuperação de área degradada. 2.2. Após a notificação, o profissional protocolou defesa
apresentando a ART 20121069550 e explicando que os serviços acima relacionados fazem parte de
laudo técnico elaborado para a prefeitura de Cascavel, ao qual a ART apresentada se refere. 2.3.
Porém, tal ART foi registrada e recolhida pelo profissional como autônomo, não citando a sua
empresa, que de fato é a contratada para o serviço. Apesar de ter sido recolhida a ART e válida
explicação do profissional de que os serviços elencados estão englobados dentre os estudos
realizados para a elaboração do laudo, tal ART não regulariza a falta pois, obrigatoriamente, a ART
tem que ser recolhida em nome do contratado para a elaboração do serviço, portanto a pessoa
jurídica. Tal fato foi oficiado ao profissional tendo ainda a orientação de retificação ou substituição da
ART apresentada. Entretando, o profissional não o fez, não deixando a este CREA outra opção senão
a autuação da pessoa jurídica por falta de ART uma vez que é esta a obrigatoriedade LEGAL. 2.4.
Após o auto, o profissional protocolou defesa apresentando a ART substituída e, desta forma,
regularizando a falta imputada à sua empresa. 2.5. Porém, estabelece a Resolução 1008/04 do
Confea que a regularização da falta APÓS A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO NÃO EXIME O
AUTUADO DAS COMINAÇÕES LEGAIS, sendo que, conforme o caso e o entendimento da Câmara
Especializada, esta poderá deliberar pela redução da multa imposta. E foi exatamente o que foi feito
sendo o auto de câmara lavrado com a multa fixada em seu valor mínimo. 2.6. O profissional
restando inconformado, protocola recurso que nesta oportunidade deverá ser apreciado pelo Plenário
do CREA-PR. Dentre as alegações do profissional, o mesmo cita perseguição e conduta duvidosa
dos agentes fiscais, acusando o CREA-PR de querer prejudicá-lo. 2.7. Porém, além de suposições e
insinuações, não apresenta fato relevante que LEGALMENTE embase seu requerimento de
cancelamento do auto e arquivamento do processo. 2.8. Portanto, sendo que não há mais nada sobre
o que valha a pena discorrer. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção do auto de infração com a redução da
multa, mantendo a decisão da Câmara Especializada. Votaram favoravelmente os Senhores
Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO
LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO
FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO
DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO
MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO
TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO,
GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI,
HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE
PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE
RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ
CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI,
LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI
LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS
BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA
HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA
CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI,
MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA
KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO
KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE
FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO
PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS
ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO
WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA,
SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA
DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e
WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN
MARCAL, REINALDO FIX, RICARDO VIDINICH, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE
JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .......................................................................................
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09. Processo: 2014/7-070188-6 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: MARIA
DE LOURDES BARBOSA ANDRADE - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: MOEMA, 328 - Cidade:
DOURADINA/PR - Arrolado: MARIA DE LOURDES BARBOSA ANDRADE - Assunto: EXERC
ILEGAL DA PROFISSAO (P. FISICA) - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea A do artigo 6 Data Fiscalização: 28/05/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o
parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo de fiscalização realizada em 28/05/2014,
na cidade de Douradina, no qual foi autuada a Sra. Maria de Lourdes Barbosa Andrade por exercício
ilegal da profissão - pessoa física, infração ao art. 6º, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, referente aos
projetos arquitetônico, estrutural, hidráulico, elétrico, tubulação telefônica e execução de uma
habitação unifamiliar de 110 m² em fase de levantamento. Trata-se de infrator primário. 2.2. A
Câmara Especializada de Engenharia Civil julgou o processo à revelia, mantendo o auto de infração.
2.3. Foi protocolado recurso ao Plenário pela autuada, a qual apresenta as RRTs nº 2405179 e nº
2405189, com data de início anterior à emissão do auto de infração (fls. 19 à 22). A RRT nº 2405179,
registrada pelo Arquiteto e Urbanista Rafael Augusto Rena Romani, refere-se também a projeto de
instalações elétricas prediais de baixa tensão. 2.4. Foi descaracterizado o exercício ilegal da
profissão com a comprovação de participação de profissional habilitado em data anterior à autuação
(fl. 20 a 22), o que regulariza a falta apontada no processo. 2.5. Considerando o disposto no
parágrafo 1º do art. 8º da Res. 1.008/04 do Confea, a regularização da situação no prazo
estabelecido exime o notificado das cominações legais. A mesma Resolução prevê no Inciso III do
art. 52 que a extinção do processo ocorrerá quando o órgão julgador concluir por exaurida a
finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato
superveniente. O Art. 18, § 1º da Res. 1.008/2004 do Confea dispõe que: Da decisão proferida pela
câmara especializada o autuado pode interpor recurso, que terá efeito suspensivo, ao Plenário do
Crea no prazo de sessenta dias, contados da data do recebimento da notificação. E em seu art. 21
que: O recurso interposto à decisão da câmara especializada será encaminhado ao Plenário do Crea
para apreciação e julgamento. 2.6. A Decisão PL-1249/2015 "DECIDIU, por unanimidade: (...) c)
Quando da apresentação de RRT contendo atividades de engenharia, ou ainda omitindo-as mas
comprovadamente visíveis no projeto ou na execução, o profissional arquiteto deverá ser autuado por
infração à alínea "a" do artigo 6º da Lei nº 5.194, de 1966, por exercício ilegal da profissão de
engenheiro." 2.7. Tendo em vista a Deliberação 22/2012 da CEEE a qual dispõe que os leigos
Arquitetos e Urbanistas, cujas profissões estão regulamentadas pela Lei 12378/2010, não são
habilitados para atividades na área de Engenharia Elétrica. 3. VOTO: 3.1. Pelo cancelamento do auto
de infração e arquivamento do processo. 3.2. Pela duplicação do processo e envio ao Departamento
de Fiscalização para instrução de processo, a fim de averiguar o exercício ilegal da profissão por
profissional arquiteto, por atividades de engenharia elétrica, conforme Decisão Plenária do CONFEA
nº 1249/2015. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO
DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE
ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA
NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER,
EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA,
EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX
FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON
BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL
NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO
BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE
BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO
CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA
SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO
VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS
BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS
ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA
ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER,
NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY
JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO
JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS,
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RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA,
RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO
WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA,
SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA
DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e
WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN
MARCAL, REINALDO FIX, RICARDO VIDINICH, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE
JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .......................................................................................
10. Processo: 2014/7-071550-8 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: PEDRO
DIAS DA ROSA - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA PORTO ALEGRE ESQ R. SALVADOR, SN
- Cidade: CARAMBEI/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE
RESPONSAVEL TECNICO - Fato Gerador: Lei Federal 5194/1966 alinea E do artigo 6 - Data
Fiscalização: 27/06/2014. Em discussão e posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer
do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de processo em que a Supermix Concreto S/A foi autuada em
01/10/2014 por falta de responsável técnico, após fiscalização de fornecimento de concreto para obra
comercial/residencial fiscalizada na data de 27/06/2014. Consta no auto a informação "infrator
primário". 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu manter a penalidade. 2.3. A autuada
recorreu ao Plenário reiterando a argumentação dirigida à CEEC sobre não concordar com exigência
de ART por entender que corresponderia a "bis in idem" a anotação de serviços de subempreitada.
2.4. Portanto, o recurso não traz elementos ou fatos novos que justifiquem a reforma da decisão da
Câmara Especializada, consistindo em repetição de argumentos já avaliados. As alegações sequer
correspondem à infração já que o processo trata da prestação de serviços, pela Supermix, sem o
amparo de responsável técnico habilitado. A capitulação em nada se relaciona à exigência de ART
abordada na defesa e no recurso. 2.5. As peças processuais atualmente somam três volumes,
contudo o foco do relato e julgamento deve ser dado a poucas páginas já que as demais
correspondem a cópias de processos "paralelos", arquivados por "excesso de exação". 2.6. A Lei
5.194/1966 determina: "Art. 6º- Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou
engenheiro-agrônomo: (...) e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa
jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da
Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Art. 8º desta Lei. Art. 7º- As atividades
e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a)
desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de
economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras,
estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e
agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação
técnica; d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos;
f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica
especializada, industrial ou agropecuária. Parágrafo único - Os engenheiros, arquitetos e
engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no
âmbito de suas profissões. Art. 8º- As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas "a", "b", "c",
"d", "e" e "f" do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente
habilitadas. Parágrafo único - As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as
atividades discriminadas no Art. 7º, com exceção das contidas na alínea "a", com a participação
efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional,
assegurados os direitos que esta Lei lhe confere". 2.7. Em consulta ao cadastro informatizado do
Conselho, verifica-se que a falta não foi regularizada até a presente data. 2.8. Tendo em vista a
legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta a Supermix
Concreto S/A. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: MARCIO MENDONÇA, MARCOS
ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA
ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER,
NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY
JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO
JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS,
RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA,
RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO
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WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA,
SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA
DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO, WILLIAM
CÉZAR POLLONIO MACHADO, ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS
GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO,
CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA,
CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI,
EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA,
EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES
PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON
NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON
DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO
ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA,
JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI,
LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI
LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS
BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA
HELENA LAINO e MARCIO DA SILVA. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) RICARDO VIDINICH,
LUIZ CAPRARO, WILSON SACHETIN MARCAL, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR, REINALDO
FIX e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. ...............................................................................................
RELATOR: ENGENHEIRO MECÂNICO SERGIO YASSUO YAMAWAKI (01) .......................................
01. Protocolo: 249503/2015 - Interessado: SIEG EVENTOS LTDA - ME - Assunto: INGRESSO DE
QUADRO TÉCNICO - Data Protocolo: 28/07/2015 - Origem: DTI / INTERNET. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. O protocolo
em epígrafe refere-se a solicitação de ingresso de quadro técnico, efetuada pela empresa "Sieg
Eventos Ltda - ME", com sede em Curitiba-PR, indicando o Engenheiro Sanitarista e Ambiental e
Engenheiro de Segurança do Trabalho Andre Silveira Costa da Silva (PR-135198/D), com carga
horária de 40 horas semanais. 2.2. O protocolo foi encaminhado para análise da CEEST
considerando as atribuições do profissional para ingressar no quadro técnico da empresa. 2.3. O
objetivo social da empresa Sieg Eventos Ltda-ME é: "1 - produção e promoção de eventos esportivos
(cnae 93.1.9-1/01-00), 2 - serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (cnae
82.3.0-0/01-00), 3 - arbitragem desportiva (cnae 93.1.9-1/99-00), 4 - atividades de sonorização e de
iluminação (cnae 90.0.1-9/06-00), 5 - aluguel de palcos, coberturas, estandes, tabuleiros de feiras,
sanitários químicos, para uso em eventos, exceto andaimes (cnae 77.3.9-0/03-00), 6 - organização de
feiras shows de natureza recreacional (cnae 93.2.9-8/99-00), 7 - impressão de material para uso
publicitário (cnae 18.1.3-0/01-00), 8 - serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (cnae
56.2.0.1/02-00), 9 - aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios (cnae 77.3.3.1/00-00), 10 aluguel de aluguel de geradores e conteineres (cnae 77.3.9.0/99-00), 11 - atividades de consultoria
em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica (cnae 70.2.0.4/00-00), 12 - gestão de
instalação de esportes (cnae 93.1.1.5/00-00), 13 - serviços de montagem e desmontagem de
plataformas de trabalho, andaimes, estruturas temporárias e serviços de limpeza de fachadas, com
jateamento de areia, vapor e semelhantes (cnae 43.9.9.1/99-00), 14 - aluguel de móveis, utensílios e
aparelhos de uso doméstico e pessoal, instrumentos musicais (cnae 77.2.9.2/02-00), 15 - comércio
varejista de artigos esportivos (cnae 47.6.3.6/02-00)". 2.4. O profissional possui, de acordo com sua
ficha cadastral, as atribuições: artigo 1º da Resolução nº 310/1986 do CONFEA e artigo 4º da
Resolução nº 359/1993 do CONFEA. 2.5. Não consta atuação do profissional em outra(s) empresa(s).
2.6. O profissional reside em Curitiba-PR, mesma cidade onde se localiza a empresa na qual
pretende atuar. Apresenta a ART nº 20153177995 (retificada), de desempenho de cargo/função
técnica como engenheiro de segurança do trabalho pela empresa Sieg Eventos Ltda - ME, na qual
consta carga horária de 2 horas/dia, com início em 20/07/2015. Apresenta contrato de prestação de
serviços, no qual consta remuneração de R$ 1.600,00, para uma carga horária de 2 horas diárias,
com validade de 1 ano, e que os serviços contratados consistem em: inspeção de estruturas móveis
(móveis tipo tendas, palcos, arquibancadas e grades), entretanto o objeto do contrato encontra-se
indefinido, bem como, não está com a firma reconhecida pelo contratante, fls. 15 a 21. O profissional
não consta como sócio da empresa. Apresenta declaração de responsabilidade técnica, fls. 07,
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esclarecendo que: - Atenderá a empresa "Sieg Eventos Ltda - ME" por 10 horas semanais, sendo 2
horas diárias, entre 08:00 e 10:00 horas, de segunda a sexta-feira; - Não exerce cargo ou função
pública; - Desenvolverá as seguintes atividades na empresa na qual pretende atuar: inspeção de
estruturas móveis (tendas, palcos, arquibancadas, estandes). 2.7. A empresa foi oficiada a apresentar
declaração detalhada de quais atividades seriam desempenhadas pelo profissional, considerando
que o mesmo não possui atribuições para as atividades descritas, entretanto, não houve
pronunciamento até a presente data. 2.8. A Câmara Especializada decide então pelo indeferimento
do ingresso do Engenheiro Sanitarista e Ambiental e Engenheiro de Segurança do Trabalho Andre
Silveira Costa da Silva no quadro técnico, considerando que o profissional não possui atribuições
para desempenhar as atividades descritas na declaração de responsabilidade técnica, no contrato de
prestação de serviços e no contrato social da empresa. 2.9. Ato contínuo, a empresa apresenta
recurso ao Plenário aduzindo que a atividade a ser realizada pelo Engenheiro de Segurânça do
trabalho é pertinente sim, de acordo com o Contrato Social, pois a empresa trabalha com estruturas
móveis, montagem de palcos, barracões de alumínio, palco geo space, torres de fly; os funcinarios
ficam suspensos a mais de 02 m de altura para realização de montagem, chegando a até 08 m de
altura; que se essas atividades não são pertinentes a função de um Engenheiro de Segurança do
Trabalho, não sabe onde sua empresa se enquadra porque algumas empresas do mesmo ramo
possuem Engenheiro de Segurança do Trabalho. 2.10. Em que pese as razões do recurso, esse não
merece prosperar, pois a Declaração do Profissional para Ingresso de RT/QT e o Contrato de
Prestação de Serviços mencionam que o profissional pretende exercer atividades de Inspeção de
estruturas móveis (Móveis tipos tendas, palcos, barracão de alumínio, palco geo space
arquibancadas e serviços em alturas), sendo que da maneira como descrito, tais atividades
pertencem ao âmbito da Engenharia Mecânica (inspeção da estrutura, não da segurança dos
trabalhadores na montagem das estruturas). 2.11. Sendo assim, como a empresa expressamente
declara às fls. 28 que o trabalho a ser desempenhado é na área de segurança do trabalho, seria
cabível sugerir à empresa, se desejar apresentar nova Declaração do Profissional para Ingresso de
RT/QT e Contrato de Prestação de Serviços, corrigindo a descrição das atividades a serem
desempenhadas (para, por exemplo: responsabilizar-se pela segurança do trabalhador nas atividades
de montagem de estruturas móveis). 2.12. A Lei Federal nº 5.194/1966, determina: "(...) Art. 59 - As
firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem
para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar
suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o
dos profissionais do seu quadro técnico (...)" 2.13. A Resolução nº 336/1989 do CONFEA, estabelece:
"(...) Art. 13 - Só será concedido registro à pessoa jurídica na plenitude de seus objetivos sociais de
sua ou dos objetivos de suas seções técnicas, se os profissionais do seu quadro técnico cobrirem
todas as atividades a serem exercitadas. Parágrafo único - O registro será concedido com restrições
das atividades não cobertas pelas atribuições dos profissionais, até que a pessoa jurídica altere seus
objetivos ou contrate outros profissionais com atribuições capazes de suprir aqueles objetivos. (...)" 3.
VOTO: 3.1. Pelo recebimento do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento mantendo a decisão
de Câmara de indeferimento do ingresso do Engenheiro Sanitarista e Ambiental e Engenheiro de
Segurança do Trabalho Andre Silveira Costa da Silva no quadro técnico, considerando que o
profissional não possui atribuições para desempenhar as atividades descritas na declaração de
responsabilidade técnica, no contrato de prestação de serviços e no contrato social da empresa. 3.2.
Por oficiar a empresa informando da presente decisão; de que o deferimento é possível caso
apresente nova Declaração do Profissional para Ingresso de RT/QT e Contrato de Prestação de
Serviços, corrigindo a descrição das atividades a serem desempenhadas (para, por exemplo:
responsabilizar-se pela segurança do trabalhador nas atividades de montagem de estruturas móveis).
Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS,
ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO
PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO
PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER,
EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA,
EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX
FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON
BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL
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NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO
BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE
BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO
CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA
SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO
VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS
BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS
ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA
ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER,
NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY
JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO
JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS,
RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA,
RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO
WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA,
SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA
DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e
WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN
MARCAL, REINALDO FIX, RICARDO VIDINICH, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE
JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .......................................................................................
RELATOR: ENGENHEIRO MECÂNICO SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE (03) ..................
01. Protocolo: 108597/2015 - Interessado: ENGENHEIRO CIVIL FRANCISCO CARLOS LONDERO
BENETTI - Assunto: ASSUNTOS DIVERSOS - Data Protocolo: 01/04/2015. Em discussão e posterior
votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. O presente protocolo
trata da solicitação de Liberação para Substituição da ART já acervada nº 20082583494, efetuada
pelo Engenheiro Civil Francisco Carlos Londero Benetti, PR-7319/D. 2.2. O protocolo foi julgado pela
Câmara Especializada de Engenharia Civil a qual decidiu pelo indeferimento do pedido, tendo o
profissional apresentado recurso. 2.3. A ART consta como acervada pela CAT parcial nº 140/2012,
com o Atestado Técnico parcial nº 467/2010, emitido pela Sanepar em 28/12/2010, autenticado com o
selo 007077 (fls.03 a 09). A CAT parcial é um acervo técnico que possui serviços parciais, neste
caso, por motivo de serviços em andamento. 2.4. Conforme informado, o Atestado anterior não indica
a obra como concluída e o profissional informa que a nova ART será retificada de acordo com as
informações, especificações e quantidades fornecidas pelo Atestado Técnico nº 190/2014, que é o
Laudo de Conclusão da obra (fls.10 a 13). 2.5. O pedido foi indeferido pela CEEC (fls.20 e 21), pois,
tratando-se de CAT parcial e ART que indica serviço em andamento, não cabe a sua substituição,
mas sim a baixa da ART por obra concluída devendo ser solicitada nova CAT apresentando novo
atestado da atividade concluída. 2.6. Após o indeferimento pela Câmara, o profissional cadastrou
recurso por meio do protocolo 240626/2015 (fl. 23), no qual solicita reanálise e deferimento da
substituição da ART 20082583494 informando que houve equívoco de interpretação de sua
solicitação. Ele esclarece que o acervo que nos foi concedido era parcial, ou seja, por que a obra
encontrava-se em andamento. A legislação determina que a ART seja anotada antes ou no início dos
trabalhos, dessa forma, os dados da ART podem ter variação desde prazo até quantitativos e
serviços, sendo isso o que ocorreu. Também e informado que: "No motivo de indeferimento da
solicitação de substituição da ART foi informado que não ficou constatado erro no preenchimento da
ART. Mas não foi por este motivo que solicitamos a substituição.". 2.7. Sobre tal alegação, destaca-se
que o erro no preenchimento da ART é a única situação em que é prevista a possibilidade de
substituição de uma ART já acervada, conforme aponta o Anexo da DN 85/2011 do Confea - Manual
de Procedimentos Operacionais - Nova ART e Acervo Técnico, quanto à substituição de ART que já
tenha sido objeto de CAT: "6.2.1. Será VEDADA a substituição de ART que já tenha sido objeto de
CAT, emitida após 1º de janeiro de 2010. 6.2.2. Excepcionalmente, caso tenha sido observado ERRO
DE PREENCHIMENTO na ART após emissão da CAT, o profissional poderá requerer sua
substituição, informando os dados a serem alterados." (destaque nosso). Não existindo erro no
preenchimento da ART, portanto, fica vedada a sua substituição após ter sido objeto de CAT. 2.8. O
profissional apresenta outros argumentos que podem ser observados na íntegra na folha 20 do
presente protocolo. 2.9. Sobre a Certidão de Acervo Técnico, a Resolução 1.025/2009 do Confea
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dispõe: "Art. 47. O acervo técnico é o conjunto das atividades desenvolvidas ao longo da vida do
profissional compatíveis com suas atribuições e registradas no Crea por meio de anotações de
responsabilidade técnica. (...) Art. 49. A Certidão de Acervo Técnico - CAT é o instrumento que
certifica, para os efeitos legais, que consta dos assentamentos do Crea a anotação da
responsabilidade técnica pelas atividades consignadas no acervo técnico do profissional. Art. 50. A
CAT deve ser requerida ao Crea pelo profissional por meio de formulário próprio, conforme o Anexo
III, com indicação do período ou especificação do número das ARTs que constarão da certidão.
Parágrafo único. No caso de o profissional especificar ART de obra ou serviço em andamento, o
requerimento deve ser instruído com atestado que comprove a efetiva participação do profissional na
execução da obra ou prestação do serviço, caracterizando, explicitamente, o período e as atividades
ou as etapas finalizadas. (...) Art. 53. A CAT é válidaem todo o território nacional. § 1º A CAT perderá
a validade no caso de modificação dos dados técnicos qualitativos e quantitativos nela contidos, bem
como de alteração da situação do registro da ART. (...) Art. 56. A CAT deve conter número de
controle para consulta acerca da autenticidade e da validade do documento. Parágrafo único. Após a
emissão da CAT, os dados para sua validação serão automaticamente transmitidos ao SIC.". 2.10.
Quanto ao pedido do profissional, cabe observar o que expõe o Anexo da DN 85/2011 do Confea Manual de Procedimentos Operacionais - Nova ART e Acervo Técnico, quanto à substituição de ART
que já tenha sido objeto de CAT: "6.2.1. Será VEDADA a substituição de ART que já tenha sido
objeto de CAT, emitida após 1º de janeiro de 2010. 6.2.2. Excepcionalmente, caso tenha sido
observado ERRO DE PREENCHIMENTO na ART após emissão da CAT, o profissional poderá
requerer sua substituição, informando os dados a serem alterados." (destaque nosso). 2.11.
Constata-se que não houve ERRO DE PREECHIMENTO da ART 20082583494, portanto, não há
previsão de que a mesma possa ser substituída após ter sido objeto de CAT. 3. VOTO: 3.1. Pelo
indeferimento do pedido de liberação para substituição da ART 20082583494 efetuado pelo
Engenheiro Civil Francisco Carlos Londero Benetti, PR-7319/D. Votaram favoravelmente os Senhores
Conselheiros: ANA CRISTINA FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO
LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO
FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO
DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO
MICHELLON, EDSON BATTILANI, EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO
TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON, FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO,
GABRIELA MAZUREKI CAMPOS BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI,
HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR, HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE
PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE
RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI, JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ
CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI,
LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN, LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI
LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID, LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS
BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS KLINGUELFUS BORGES, MARCIA
HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA, MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA
CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI,
MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA
KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO
KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE
FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, ROBERTO LUIS FONSECA DE FREITAS, RODOLFO
PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS, RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS
ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS BERNARDI, SERGIO AUGUSTO
WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA,
SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER BROOCKE, SILVANA APARECIDA
DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER MOREIRA, WALTER CANDIOTO e
WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s) Conselheiro(s) WILSON SACHETIN
MARCAL, REINALDO FIX, RICARDO VIDINICH, LUIZ CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE
JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .......................................................................................
02. Protocolo: 235871/2014 - Interessado: GEÓGRAFA MARCIA REGINA LOPEZ ARANTES Assunto: ASSUNTOS DIVERSOS - Data Protocolo: 16/07/2014 - Origem: ILDA / INSPETORIA DE
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LONDRINA / ATENDIMENTO AO PÚBLICO. Em discussão o presente processo, solicitou vistas o
Conselheiro Herivelto Moreno, o qual deverá apresentar Parecer fundamentado na próxima Sessão
Ordinária. ...................................................................................................................................................
03. Protocolo: 235888/2014 - Interessado: GEÓGRAFA MARCIA REGINA LOPEZ ARANTES Assunto: ASSUNTOS DIVERSOS - Data Protocolo: 16/07/2014 - Origem: ILDA / INSPETORIA DE
LONDRINA / ATENDIMENTO AO PÚBLICO. Em discussão o presente processo, solicitou vistas o
Conselheiro Herivelto Moreno, o qual deverá apresentar Parecer fundamentado na próxima Sessão
Ordinária. ...................................................................................................................................................
RELATOR: ENGENHEIRO ELETRÔNICO TIBIRIÇÁ KRUGER MOREIRA (08) ...................................
01. Processo: 2013/7-220426-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ERIKSON
DINIZ BENETTI - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: R FRANCISCO DE CAMARGO RIBAS, S/N Cidade: GUARAPUAVA/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 31/10/2013. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de
processo em que a empresa Supermix Concreto S/A. foi autuada por falta de ART referente ao
fornecimento de concreto para a obra fiscalizada. Consta no auto a informação "novo reincidente",
motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi
anexada. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3.
Em recurso ao Plenário, a autuada alegou que o fornecimento de concreto não era passível de
exigência de ART, comparando sua situação a contrato de subempreitada para fornecimento de
materiais para obra. 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Sobre a exigência de ART
para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de
Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos
materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas
para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas
a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme
esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em
contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da
resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado,
leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas
normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o
transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida,
condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples
entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e
requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.5. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º - Todo
contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços
profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de
Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis
técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.6. Em consulta ao cadastro
informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. Portanto não
há fatos novos nem argumentos que justifiquem a reforma da decisão da Câmara. 2.7. Tendo em
vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra
Supermix Concreto S/A. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA
FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS
HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS
MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS
MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI,
EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON,
FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS
BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR,
HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR
MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI,
JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE
SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN,
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LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID,
LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS
KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA,
MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA
FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO
BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE
LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA
MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, ROBERTO LUIS
FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS,
RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS
BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL
FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER
BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER
MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s)
Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, RICARDO VIDINICH, LUIZ
CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .......................
02. Processo: 2013/7-220861-5 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário:
HERNANDES CANDIDO FREITAS - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA JORDANIA, 118 Cidade: FRANCISCO BELTRAO/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE
ART - Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 07/11/2013. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de
processo em que a empresa Supermix Concreto S/A. foi autuada por falta de ART referente ao
fornecimento de concreto para a obra fiscalizada. Consta no auto a informação "novo reincidente",
motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi
anexada. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3.
Em recurso ao Plenário, a autuada alegou que o fornecimento de concreto não era passível de
exigência de ART, comparando sua situação a contrato de subempreitada para fornecimento de
materiais para obra. 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Sobre a exigência de ART
para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de
Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos
materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas
para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas
a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme
esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em
contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da
resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado,
leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas
normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o
transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida,
condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples
entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e
requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.5. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º - Todo
contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços
profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de
Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis
técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.6. Em consulta ao cadastro
informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. Portanto não
há fatos novos nem argumentos que justifiquem a reforma da decisão da Câmara. 2.7. Tendo em
vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra
Supermix Concreto S/A. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA
FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS
HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS
MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS
MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI,
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EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON,
FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS
BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR,
HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR
MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI,
JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE
SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN,
LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID,
LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS
KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA,
MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA
FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO
BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE
LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA
MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, ROBERTO LUIS
FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS,
RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS
BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL
FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER
BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER
MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s)
Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, RICARDO VIDINICH, LUIZ
CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .......................
03. Processo: 2013/7-225874-0 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: ANTONIO
SILVERINO VIEIRA LOPES - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: RUA FRANCISCO PACHECO, 38 Cidade: GUARAPUAVA/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 18/11/2013. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de
processo em que a empresa Supermix Concreto S/A. foi autuada por falta de ART referente ao
fornecimento de concreto para a obra fiscalizada. Consta no auto a informação "novo reincidente",
motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi
anexada. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3.
Em recurso ao Plenário, a autuada alegou que o fornecimento de concreto não era passível de
exigência de ART, comparando sua situação a contrato de subempreitada para fornecimento de
materiais para obra. 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Sobre a exigência de ART
para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de
Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos
materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas
para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas
a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme
esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em
contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da
resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado,
leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas
normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o
transporte do concreto requer cuidados determinados em função da distância a ser percorrida,
condições climáticas e correta limpeza do equipamento. Não se trata, portanto, de uma simples
entrega de material, uma vez que este é confeccionado atendendo parâmetros técnicos variáveis e
requer atenção também quanto ao seu transporte. 2.5. A Lei 6.496/1977 determina: "Art. 1º - Todo
contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços
profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de
Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis
técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia". 2.6. Em consulta ao cadastro
informatizado do Conselho, não foi constatado, até o momento, registro da ART devida. Portanto não
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há fatos novos nem argumentos que justifiquem a reforma da decisão da Câmara. 2.7. Tendo em
vista a legislação e os fatos expostos. 3. VOTO: 3.1. Pela manutenção da autuação imposta contra
Supermix Concreto S/A. Votaram favoravelmente os Senhores Conselheiros: ANA CRISTINA
FERMINO DESCHAMPS, ANDRE LUIS GONÇALVES, ANGELO LIBÉRIO ROBERTINA, CARLOS
HENRIQUE ZANELATO PANTALEAO, CARLOS IVALDO FELTRIN, CASSIO JOSÉ RIBAS
MACEDO, CELIA NETO PEREIRA DA ROSA, CELSO FABRÍCIO DE MELO JÚNIOR, DOUGLAS
MOELLER DIENER, EDIVAN JOSE POSSAMAI, EDNALDO MICHELLON, EDSON BATTILANI,
EDSON NISHIOKA, EDSON PEREZ GUERRA, EMILIO TREVISAN, FABIO MAZZARON MAGRON,
FAUZI GERAIX FILHO, FERNANDO NUNES PATRICIO, GABRIELA MAZUREKI CAMPOS
BAHNIUK, GILSON BRANCO GARCIA, GILSON NAKAGAKI, HEITOR RODRIGUES FIUZA JUNIOR,
HELDER RAFAEL NOCKO, HEMERSON DONIZETE PINHEIRO, HERIVELTO MORENO, ITAMIR
MONTEMEZZO, IVO BRAND, JOAO ATALIBA DE RESENDE NETO, JOÃO CARLOS MOTTI,
JORGE HENRIQUE BORGES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DE JESUS, JOSE ROBERTO PINTO DE
SOUZA, JULIO CESAR VERCESI RUSSI, LAERCIO BOSCHINI, LEANDRO JOSE GRASSMANN,
LEONARDO DA SILVA ROCHA, LEONI LUCIA DAL-PRÁ, LIGIA ELEODORA FRANCOVIG RACHID,
LUCIANO VENTURA, LUIS CARLOS BRAUN, LUIZ OCTAVIO OLIANI, MARCELUS VINICIUS
KLINGUELFUS BORGES, MARCIA HELENA LAINO, MARCIO DA SILVA, MARCIO MENDONÇA,
MARCOS ANTONIO CANALLI, MARIA CLARICE DE OLIVEIRA RABELO MORENO, MARIA
FELOMENA ALVES DE OLIVEIRA SANDRI, MARLENE DE LURDES FERRONATO, MAURICIO
BALENSIEFER, NEY CESAR DE OLIVEIRA KING, NILSON CARDOSO, NIVALDO BARBOSA DE
LIMA, ORLEY JAYR LOPES, OSVALDO KUCZMAN, PEPE ROBERTO SALVATIERRA
MALDONADO, RENATO JOAO SOSSELA DE FREITAS, RENATO TERUO IKEDA, ROBERTO LUIS
FONSECA DE FREITAS, RODOLFO PENTEADO GARBELINI, RODRIGO LUZ MARTINS,
RONALDO MOYLE BAETA, RUBENS ALEXANDRE DE FARIA, SAULO CESAR DE MORAIS
BERNARDI, SERGIO AUGUSTO WOSGRAU, SERGIO INACIO GOMES, SERGIO LUIZ CEQUINEL
FILHO, SERGIO LUIZ DROZDA, SERGIO YASSUO YAMAWAKI, SILMAR BRUNATTO VAN DER
BROOCKE, SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA, SILVANA DA SILVA, TIBIRIÇA KRUGER
MOREIRA, WALTER CANDIOTO e WILLIAM CÉZAR POLLONIO MACHADO. Não votou(aram) o(s)
Conselheiro(s) WILSON SACHETIN MARCAL, REINALDO FIX, RICARDO VIDINICH, LUIZ
CAPRARO, JOSE BARBOSA DUARTE JUNIOR e MOACIR FERREIRA DAL BIANCO. .......................
04. Processo: 2013/7-225915-2 - Origem: RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - Proprietário: CLEBER
GALIASSI RIBEIRO - PESSOA FÍSICA - Local da Obra: SEBASTIAO DE CAMARGO RIBAS, 380 Cidade: GUARAPUAVA/PR - Arrolado: SUPERMIX CONCRETO S/A - Assunto: FALTA DE ART Fato Gerador: Lei Federal 6496/1977 Artigo 1 - Data Fiscalização: 25/11/2013. Em discussão e
posterior votação, foi aprovado por unanimidade o parecer do relator, o qual opinou: 2.1. Trata-se de
processo em que a empresa Supermix Concreto S/A. foi autuada por falta de ART referente ao
fornecimento de concreto para a obra fiscalizada. Consta no auto a informação "novo reincidente",
motivo pelo qual a multa foi aplicada em dobro do valor. A respectiva Certidão de Reincidência foi
anexada. 2.2. A CEEC analisou a defesa apresentada e decidiu pela manutenção da autuação. 2.3.
Em recurso ao Plenário, a autuada alegou que o fornecimento de concreto não era passível de
exigência de ART, comparando sua situação a contrato de subempreitada para fornecimento de
materiais para obra. 2.4. O argumento do recurso não merece prosperar. Sobre a exigência de ART
para concreto usinado, a Decisão Normativa do CONFEA nº 20/1986 estabelece: "Os Serviços de
Concretagem são empreendimentos de Engenharia, pois consistem em dosagem e mistura dos
materiais componentes do concreto, de conformidade com as especificações técnicas requeridas
para cada caso, acrescidas do transporte e aplicação da respectiva mistura na obra. Ficam obrigadas
a sujeitar seus contratos de serviços de concretagem à Anotação de Responsabilidade Técnica ART, por obra, pois aí não existe a dupla incidência de ART ou bitributação". Então, conforme
esclarece a norma do Conselho Federal, não se trata de simples fornecimento de material em
contrato de subempreitada. A dosagem dos componentes do concreto, na usina, é determinante da
resistência do material. Além disso, há diversos tipos de concreto (bombeável, rolado, fluido, pesado,
leve, etc.), cada um correspondendo a técnica e cuidados específicos e observando as respectivas
normas técnicas. Conforme a necessidade, pode ser indicada a utilização de aditivos. Até mesmo o
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