Apresentação do PowerPoint - X Congresso Brasileiro de Direito de

Transcrição

Apresentação do PowerPoint - X Congresso Brasileiro de Direito de
X CONGRESSO DE DIREITO DO SEGURO E
PREVIDÊNCIA
Vitória, 04 a 05 de março de 2016
Reunião do GNT Garantia
MARÇO DE 2016
Reunião do GNT Garantia
Comparativo do seguro garantia entre o Brasil e alguns
países latino americanos
SURGIMENTO DO SEGURO GARANTIA
•
O seguro garantia surge nos EUA devido à necessidade identificada pelo Governo, após sofrer grandes
perdas financeiras com o inadimplemento de construtores de contratos públicos, já que nessa época era
realizadas as grandes construções em obras de infraestrutura nos EUA.
•
Em 1935 foi criado o Miller Act que trouxe maior proteção ao Estado, com a utilização de garantias para
fornecedores e mão de obra contratada, evitando a execução direta do Estado, em casos de inadimplência
de seus contratados junto a terceiros.
•
Esse instituto, portanto, é o que deu origem às várias modalidades de garantia nos demais países da
América Latina como comentaremos.
MARÇO DE 2016
O SEGURO GARANTIA NA ARGENTINA
•
Na Argentina a denominação deste seguro é seguro de “caución” e sua regulamentação e fiscalização se dá
pela Superintendência de Seguros de La Nación – SSN.
•
Em caso de sinistro, a seguradora deverá ser comunicada pelo interessado dentro de três dias da ciência de
sua ocorrência, sob pena de perder direito à indenização, salvo se constatado caso fortuito, força maior ou
alguma impossibilidade isenta de sua culpa
•
Uma vez emitida a apólice, via de regra, esta terá validade enquanto perdurar as obrigações assumidas
pelo tomador no contrato principal celebrado com o segurado. O segurado deverá devolver a apólice de
seguro garantia ao tomador e este restituí-la à seguradora para que seja realizada a sua baixa e extinção
definitiva
O SEGURO GARANTIA NO URUGUAI
•
No Uruguai o seguro é chamado de Seguro "Fianza" ou "Caución".
•
O Seguro pode ser contratado a primeiro requerimento ou de forma condicional, no Uruguai. A diferença
aqui se dá pelo fato de no caso de contratação a primeiro requerimento o segurador só poderá se eximir de
efetuar o pagamento após ser demandado, caso consiga comprovar alguma nulidade cometida pelo
segurado. Caso contrário, deverá promover o pagamento no prazo estipulado nas condições da apólice
contratada.
•
Em geral as garantias a primeiro requerimento são utilizadas para as grandes obras em que há
financiamento do BID ou Banco Mundial.
O SEGURO GARANTIA NO PERU
•
O mercado segurador peruano, amplamente regulado pela “Superintendencia de Banca, Seguros y AFP”
possui algumas características peculiares no que tange à seguro garantia, principalmente pelo fato de que,
diferentemente do mercado brasileiro, uma Sociedade Seguradora Peruana possui autonomia para emissão
tanto de “Cartas Fianzas” como “Seguro Caución”.
•
Similar ao seguro garantia brasileiro, o “Seguro Caución” garante os prejuízos decorrentes do
descumprimento de obrigações contratuais assumidas pelo tomador em favor do segurado.
•
Nesse cenário, tem-se que o “Seguro Caución” no mercado peruano é dotado das seguintes características:
incondicional, irrevogável, passível de um processo próprio de regulação e com processo de execução sob
requerimento do Segurado.
O SEGURO GARANTIA NO MÉXICO
•
Recentemente regulado no México, por meio da Lei das Companhias de Seguro e Fianças 4 de abril de
2015. Até então, as garantias eram prestadas somente por meio de fiança (fianza). A fianza é amplamente
utilizada no México, havendo previsão para diversas modalidades na regulamentação aplicável, à
semelhança daquelas previstas no Brasil no âmbito do seguro garantia.
•
O Seguro de caución foi criado para complementar a tradicional fianza, incrementando, pois, a capacidade
do mercado de garantir a execução das obras de infraestrutura de que tanto o México precisa.
•
Conforme dispõe a legislação local é necessário que o segurado demonstre que sofreu efetivamente um
prejuízo, um dano patrimonial, decorrente do inadimplemento das obrigações legais ou contratuais a cargo
do tomador, para que faça jus à indenização securitária.
O SEGURO GARANTIA NO PANAMÁ
•
No Panamá, não há lei específica sobre o seguro garantia (seguro de caución). Entretanto, a Lei 12 (Ley 12),
de 3 de abril de 2012, elenca três ramos de seguros comercializados no país, conforme o seu artigo 47,
dentre os quais, o ramo de fianças, incluindo para garantia de cumprimento de contrato de construção e de
fornecimento de materiais ou equipamentos.
•
A mencionada lei também estabelece, em seu artigo 243, número 9, que, caso a seguradora aceite a
responsabilidade de indenizar uma reclamação de sinistro, o segurado deverá receber a respectiva
indenização securitária em até 90 dias contados de tal aceite, não deixando claro de que forma seria dado
o mencionado “aceite” por parte da seguradora.
O SEGURO GARANTIA NO CHILE
•
Em observação com a Legislação Chilena, qualquer Seguradora, com autorização da Superintendência de
Valores y Seguros (SVS), poderá operar no ramo de Garantia.
•
No Chile as garantias, são ou não dependentes da demanda (a primer requerimento de ejecucion
inmediata) ou condicional sob demanda.
•
No caso das garantias condicionais a Seguradora pode fazer a regulação ou designar um regulador (síndico)
intervém para determinar a indenização e perda a ser pago e tem prazo de 90 dias para apresentar o
relatório. Este deve ter cadastro no SVS.
O SEGURO GARANTIA NO EQUADOR
•
No Equador o órgão regulador responsável pelas relações de seguros é Superintendência de Bancos y
Seguros, “SUPER”. Sistema Nacional de Contratacion Publica – Propostas Públicas
•
O Decreto Presidencial de 1965, mais conhecido pela Lei Geral de Seguros, representou o marco Legal da
atividade securitária ao ramo de Garantia no Equador, pois facultou às companhias de seguros autorizadas
pela "SUPER" atuar no ramo de Seguro Garantia.
•
A lei em referência legitimou que as companhias seguradoras possam operar na atividade de garantia,
contudo, tal regra não refuta a utilização de cartas fianças pela atividade bancária, as quais, inclusive,
possuem a mesma aceitação.
O SEGURO GARANTIA NO BRASIL
•
Necessária a apuração dos prejuízos.
•
Desde os primeiros normativos da SUSEP sobre o tema já se falava na necessidade de comprovação de
prejuízos como pressuposto à indenização.
•
Seguro de Dano.
Exceções: Modalidades Judicial, Judicial para Execução Fiscal, Parcelamento Administrativo Fiscal,
Aduaneiro e Créditos Tributários.
Primeiro Requerimento.
Circular SUSEP Nº 477/2013
Objeto:
A seguradora se obriga, mediante pagamento do prêmio, a garantir o adimplemento da obrigação a cargo do
tomador, indenizando o segurado caso haja descumprimento.
Seguradora
prêmio + contragarantia
indenização
Segurado
Tomador
Contrato principal
Circular SUSEP Nº 477/2013
Divisão dos ramos
1.
Seguro Garantia: Segurado – Setor Público
9
Segurado: a Administração Pública ou o Poder Concedente.
9
Cobertura: multas e indenizações.
9
Contrato Principal: todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração
Pública (segurado) e particulares (tomadores), em que haja um acordo de vontades para a
formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação
utilizada.
Circular SUSEP Nº 477/2013
Divisão dos ramos
2.
Seguro Garantia: Segurado – Setor Privado
9 Segurado: credor das obrigações assumidas pelo tomador no contrato principal.
9 Contrato Principal: o documento contratual, seus aditivos e anexos, que
especificam as obrigações e direitos do segurado e do tomador.
Prejuízos indenizáveis
Segurado Setor Público e Privado:
i.
Seguro Garantia para Construção, Fornecimento ou Prestação de Serviços
¾ Prejuízo: perda pecuniária comprovada, excedente aos valores originários previstos para a
execução do objeto do contrato principal, causada pelo inadimplemento do tomador.
SOBRECUSTO
Exclui prejuízo decorrente de outro ramo de seguro, tais como
responsabilidade civil, lucros cessantes.
Prejuízos indenizáveis
Segurado Setor Público e Privado:
Cobertura Adicional: ações trabalhistas e previdenciárias
Prejuízo: condenação judicial subsidiária ou solidária do segurado em relação às obrigações de
natureza trabalhista e previdenciária do tomador no âmbito do contrato principal.
Débito trabalhista deve ter origem dentro do prazo de vigência da Apólice.
Possibilidade do segurado de realizar acordo desde que haja prévia anuência da seguradora.
A Reclamação de Sinistro poderá ser realizada durante o prazo prescricional do Direito de
Trabalho: 5 anos, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho.
Segurado Setor Público e Privado:
ii.
Seguro Garantia de Retenção de Pagamentos
¾ Prejuízo: importância pecuniária, equivalente ao valor da retenção de pagamento
determinada no instrumento garantido e substituída pela presente apólice, que será devida
ao segurado em caso de inadimplemento do tomador na execução do contrato.
Retenção
Seguro Garantia
Fatura
Exclui prejuízo decorrente de outro ramo de seguro, tais como responsabilidade civil, lucros
cessantes.
Segurado Setor Público e Privado:
iii.
Seguro Garantia de Adiantamento de Pagamentos
¾ Prejuízo: é a importância pecuniária, objeto do adiantamento de pagamento, que não tenha
sido integral ou parcialmente liquidado na forma prevista no contrato principal e devidamente
expresso no objeto desta apólice, independentemente da conclusão deste.
$$$
Segurado
Tomador
Obs. Segurado necessita comprovar a
realização do adiantamento.
Segurado Setor Público e Privado:
iv.
Seguro Garantia de Manutenção Corretiva
¾ Prejuízo: perda pecuniária comprovada decorrente da inexecução das ações corretivas
apontadas pelo segurado ao tomador e necessárias para a correção da disfunção ocorrida por
responsabilidade exclusiva do tomador.
Segurado Setor Privado:
v.
Seguro Garantia Imobiliário
¾ Prejuízos: perda pecuniária comprovada decorrente do inadimplemento do tomador em
relação às obrigações assumidas no contrato de compra e venda.
¾ Formas de indenização:
I – conclusão do empreendimento garantido;
II – ressarcimento ao segurado mediante a devolução das importâncias pagas ao tomador,
devidamente atualizadas até a data da constatação do inadimplemento, no caso de seguro para
adquirentes de imóvel em construção; ou
III – ressarcimento pecuniário dos prejuízos causados pelo tomador ao permutante de terreno,
quando se tratar de permuta.
Segurado Setor Público:
vi.
Seguro Garantia do Licitante
¾ Prejuízos: aqueles decorrentes da recusa do tomador adjudicatário em assinar o contrato
principal nas condições propostas no edital de licitação, dentro do prazo estabelecido.
Extensão deste prejuízo?
Segurado Setor Público:
vii.
Seguro Garantia Judicial
¾ Expectativa: Trânsito em julgado ou acordo judicial. Dispensa de aviso.
¾ Reclamação: Intimação da seguradora para pagamento.
¾ Prazo para pagamento da indenização: no prazo estabelecido por lei.
viii.
Seguro Garantia Judicial para Execução Fiscal
¾ Expectativa: Não aplicável.
¾ Reclamação: Intimação da seguradora para pagamento.
¾ Prazo para pagamento da indenização: 15 dias contados da intimação.
Segurado Setor Público:
ix.
Seguro Garantia Parcelamento Administrativo Fiscal
¾ Expectativa: conhecimento da ausência de pagamento de alguma parcela pelo tomador.
¾ Reclamação: rescisão do parcelamento administrativo.
¾ Prazo para pagamento da indenização: 15 dias contados do recebimento do último
documento.
x.
Seguro Garantia Aduaneiro
¾ Expectativa: não cumprimento do compromisso assumido pelo tomador no termo de
responsabilidade.
¾ Reclamação: Intimação da seguradora para pagamento do crédito tributário.
Segurado Setor Público:
ix.
Seguro Garantia Parcelamento Administrativo Fiscal
¾ Expectativa: conhecimento da ausência de pagamento de alguma parcela pelo tomador.
¾ Reclamação: rescisão do parcelamento administrativo.
¾ Prazo para pagamento da indenização: 15 dias contados do recebimento do último
documento.
x.
Seguro Garantia Aduaneiro
¾ Expectativa: não cumprimento do compromisso assumido pelo tomador no termo de
responsabilidade.
¾ Reclamação: Intimação da seguradora para pagamento do crédito tributário.
Segurado Setor Público:
xi.
Seguro Garantia Administrativo de Créditos Tributários
¾ Expectativa: decisão administrativa definitiva contrária ao tomador. Dispensa de aviso.
¾ Reclamação: depois de esgotado o prazo para pagamento amigável previsto no despacho de
concessão do regime especial, o tomador não tiver pagado o crédito exigido pela decisão
administrativa definitiva e não houver ingressado em tempo hábil com medida judicial que
suspenda a exigência do referido crédito.
Mercado Brasileiro
29.18%
-22.93%
-30.76%
2015
Ramo
Prêmio Seguros Sinistro Ocorrido
Sinistralidade
0775 - Garantia Segurado - Setor Público
1.466.200.274
54.293.150
0,07
0776 - Garantia Segurado - Setor Privado
Totais
181.338.530
1.647.538.804
210.401.311
264.694.461
0,88
0,27
2014
Ramo
Prêmio Seguros Sinistro Ocorrido
Sinistralidade
0775 - Garantia Segurado - Setor Público
960.946.522
120.558.088
0,19
0776 - Garantia Segurado - Setor Privado
Totais
314.412.141
1.275.358.664
222.913.085
343.471.173
0,93
0,39
Fonte: Sistema de Estatística da SUSEP
Seguro Garantia:
importante ferramenta de combate
à corrupção.
“Como o lucro da seguradora
depende de que a obra seja
realizada nos prazos corretos, sem
aditamentos, atrasos nem
problemas de qualidade, a
seguradora fiscaliza o trabalho de
perto e com rigor. Atua como um
cão de guarda para garantir que a
empreiteira cumpra os prazos e os
preços estabelecidos”.
Revista Veja - Entrevista: Modesto Carvalhosa
02 de março de 2016.
ATÉ O PRÓXIMO CONGRESSO!

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