Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Transcrição

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Número do
1.0079.14.045283-4/003
Relator:
Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto
Relator do Acordão:
Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto
Númeração
0452834-
Data do Julgamento: 26/11/2015
Data da Publicação:
10/12/2015
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL
PÚBLICA - TRANSFERÊNCIA DE MENORES INFRATORES COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA - INTERESSE PROCESSUAL COISA JULGADA - ESTABELECIMENTO ADEQUADO DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO - VAGAS - SURGIMENTO OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA REFORMADA.
1. Não há que se falar em incompetência da vara da infância e da juventude
da Comarca de Contagem, tendo em vista que os processos que decidiram
os atos infracionais que envolveram os adolescentes sujeitos ao
cumprimento da medida socioeducativa (MSE) tramitaram naquela
localidade, onde houve a condenação, incidindo o disposto nos artigos 147,
inciso II, § 1º, 148, inciso IV e art. 209 do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
2. Inexiste coisa julgada se o acórdão proferido na Ação Civil Pública nº
1.0024.06.906856-7/001 ainda encontra-se pendente de análise de recurso
especial.
3. Subsiste o interesse da parte autora em ver solucionada a demanda por
decisão definitiva mesmo em tendo sido deferida a liminar, conforme artigo
273, § 5º do CPC.
4. Embora o Estatuto da Criança e do Adolescente estabeleça as condições
para o cumprimento das medidas de privação de liberdade pelos menores
infratores, há que se levar em conta a realidade brasileira, padecendo o
sistema prisional de gravíssimos problemas, de conhecimento de toda a
sociedade, pelo que se mostra inviável que o Judiciário imponha
determinação de transferência de menores da
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cadeia local para estabelecimentos adequados, quando inexistente provas
acerca de danos de integridade física ou moral, o que afasta a possibilidade
de ingerência do Judiciário, estando a Administração Pública a agir dentro do
seu poder discricionário e de acordo com o surgimento de vagas.
5. Rejeitar as preliminares e reformar a sentença no reexame necessário,
prejudicado o recurso voluntário.
AP CÍVEL/REEX NECESSÁRIO Nº 1.0079.14.045283-4/003 - COMARCA
DE CONTAGEM - REMETENTE.: JD V INF JUV COMARCA CONTAGEM APELANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S):
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LITISCONSORTE: SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL DO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos,
em rejeitar as preliminares, reformar a sentença, no reexame necessário,
prejudicado o recurso voluntário.
DESA. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO
RELATORA.
DESA. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO (RELATORA)
VOTO
Conheço do reexame necessário e do recurso voluntário,
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presentes os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado
de Minas Gerais em face do Estado de Minas Gerais e da Secretaria de
Estado de Defesa Social, SEDS, afirmando que, na Comarca de
Contagem/MG, existem, atualmente, seis adolescentes aguardando vaga
para medida socioeducativa de internação e três para cumprimento de
medida socioeducativa de semiliberdade, quando o prazo para os já
sentenciados permanecer no local onde estão é de apenas cinco dias, na
forma do art. 185, § 2º do ECA.
Sustentou que a demanda "visa condenar o Estado de Minas Gerais, nos
termos do disposto no art. 213 do ECA à obrigação de fazer, para que os
adolescentes internados sentenciados à medida de internação ou
semiliberdade, que se encontram indevidamente recolhidos na DOPCAD,
sejam imediatamente transferidos a uma das unidades de internação ou
semiliberdade existentes no Estado de Minas Gerais, observando-se,
especialmente, a proximidade da unidade com o domicílio de seus pais ou
responsáveis legais, em respeito ao disposto nos arts. 123 e 124 do ECA,
dando-se efetividade à convivência familiar" (fl. 14-verso), pugnando pela
procedência do pedido.
Às fls. 201/205, o pedido de tutela antecipada foi deferido, o que motivou
a interposição de Agravo de Instrumento nº 1.0079.14.045283-4/001,
entendendo esta 8ª Câmara do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em
rejeitar as preliminares e dar provimento ao recurso, conforme acórdão de fls.
357/365.
Após, o Magistrado singular proferiu sentença (fls. 329/334), julgando
procedente o pedido, "para o fim de confirmar a decisão liminar de ff. 63/67v.,
com o reparo de ff. 208/214, e determinar que a parte ré disponibilize vaga e
providencie a transferência dos menores infratores informados na peça
inicial, com isso extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos
do art. 269, I, do CPC. Não há custas nem honorários advocatícios" (fl. 334).
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Inconformado, apelou o Estado de Minas Gerais (fls. 337/346), aduzindo,
preliminarmente, incompetência absoluta, posto que o impacto da sentença e
seus efeitos são regionais, sendo, portanto, competente, a capital do Estado;
afirmou, ainda, a ocorrência de coisa julgada, diante do julgamento da
Apelação Cível nº 1.0024.06.906.856-7/001, "abrangendo todas as
providências reclamadas na exordial" (fl. 339).
Em sede meritória, afirmou que "possui uma política estruturada e em
constante expansão para o atendimento específico de adolescentes autores
de atos infracionais, política esta que restará comprometida caso sejam
admitidas ações como a presente, que sem levar em consideração a
perspectiva global do problema, buscam apenas resolver situações
individualizadas" (fl. 342), ressaltando que "internar e desinternar menores
são prerrogativas da administração, segundo critérios de oportunidade e
conveniência, constituindo aspecto reservado à apreciação subjetiva do
Poder Público, razão pela qual, não obstante seja afeta ao Judiciário a
irrestrita valoração da legalidade, não lhe cabe substituir o administrador no
exercício das funções que lhe são próprias" (fl. 342-verso).
Alegou que não há omissão do Estado, posto que "o problema, que se
apresenta há décadas, vem sendo solucionado com eficiência, na medida do
possível dentro da carência crônica de recursos enfrentada e que atinge
todos as áreas de atuação, saúde, educação, etc., e não apenas a
segurança pública ou, em especial, o sistema carcerário e de cumprimento
de medidas socioeducativas" (fl. 344), pugnando pelo provimento do recurso
ou exclusão da multa, diante do cumprimento da decisão.
Contrarrazões às fls. 348/353.
Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça às fls. 372/373, opinando
pelo desprovimento do recurso.
I - COMPETÊNCIA DA VARA DA CAPITAL
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Afirma o Estado de Minas Gerais que diante dos impactos que a sentença
pode acarretar, a competência seria da vara da capital, conforme preconiza o
artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública, do seguinte teor:
Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada 'erga omnes', nos limites da
competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado
improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer
legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se
de nova prova.
Todavia, entendo que a argumentação do Estado não pode prevalecer, eis
que os processos que decidiram os atos infracionais que envolveram os
adolescentes sujeitos ao cumprimento da medida socioeducativa (MSE)
tramitaram na Comarca de Contagem, onde houve a condenação, o que atrai
a incidência dos artigos 147, inciso II, § 1º combinado com o artigo 148,
inciso IV e artigo 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 147. A competência será determinada:
(...)
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou
responsável.
§ 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da
ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e
prevenção.
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
(...)
VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma
de proteção à criança ou adolescente;
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Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local
onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá
competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência
da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.
Isto posto, prevalece a competência do juízo da vara de menores da
Comarca de Contagem, como, inclusive, vem decidindo este Tribunal de
Justiça:
EMENTA: REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL VOLUNTÁRIA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. AGRAVO RETIDO. PERDA DE OBJETO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA INOCORRENTE. COISA JULGADA
INEXISTENTE. MENORES INFRATORES. TRANSFERÊNCIA PARA LOCAL
ADEQUADO AO CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.
DIREITO PRESENTE. ASTREINTE. POSSIBILIDADE. VALOR CORRETO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Estando em julgamento a apelação, perde o objeto o agravo retido
interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminar.
2. O art. 209, da Lei nº 8.069, de 13.07.1990, Estatuto da Criança e do
Adolescente - ECA, dispõe que as ações referentes ao não oferecimento ou
oferta irregular de programas de atendimento para a execução das medidas
socioeducativas serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva
ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para
processar a causa.
3. O art. 123, da mencionada lei estabelece que a internação do adolescente
infrator deverá ser comprida entidade exclusiva, em local distinto daquele
destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade,
compleição física e gravidade da infração.
4. Assim, os menores sentenciados ao cumprimento de medida
socioeducativa têm o direito cumpri-la em local adequado, cabendo ao
Estado disponibilizar as vagas respectivas.
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5. É possível a fixação de astreintes visando o cumprimento de obrigação de
fazer.
6. O valor da astreinte deve ser suficiente para convencer o devedor a
cumprir a ordem judicial. A demora injustificada no cumprimento da ordem
judicial, por si, revela que o valor não é excessivo.
7. Agravo retido conhecido e declarado prejudicado por perda de objeto.
8. Remessa oficial e apelação cível voluntária conhecidas.
9. Sentença que acolheu a pretensão confirmada no reexame necessário,
rejeitadas duas preliminares e prejudicada a apelação voluntária.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0079.14.000541-8/002 - COMARCA DE
CONTAGEM - APELANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
(TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0079.14.000541-8/002, Relator(a):
Des.(a) Caetano Levi Lopes , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em
26/05/2015, publicação da súmula em 02/06/2015)
II - COISA JULGADA
Alega, ainda, o Estado de Minas Gerais a ocorrência de coisa julgada
relativamente ao julgamento do Processo nº 1.0024.06.906.856-7/001,
consignando, a respeito, que na esteira dos artigos 467 e 468 do Código de
Processo Civil, a coisa julgada acarreta a imutabilidade da sentença judicial
transitada em julgado, com impedimento de se rediscutir matéria já apreciada
pelo Judiciário, visando esse instituto propiciar segurança e estabilidade nas
relações jurídicas, uma vez que se as decisões dos juízos não adquirissem a
característica de definitividade, perpetuar-se-iam os litígios, tornando
intranqüila a situação dos interessados.
É a lição de MOACYR AMARAL DOS SANTOS:
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Enquanto a sentença apenas produz a sua eficácia natural, ainda está sujeita
a ser reformada. Isso não se dá, entretanto, com a preclusão de todos os
recursos. Então a sua eficácia se reforça, pois a sentença se torna imutável.
Tem-se aí a coisa julgada, que é uma qualidade especial que reforça a
eficácia da sentença. Do fato da preclusão de todos os recursos, verifica-se a
coisa julgada formal, que consiste na imutabilidade da sentença e, como
conseqüência, a coisa julgada material, que consiste na imutabilidade dos
efeitos da sentença, como ato (coisa julgada formal) e na imutabilidade dos
efeitos que produz (coisa julgada material, ou autoridade da coisa julgada).
Esta se funda na necessidade social, reconhecida pelo Estado, de evitar a
perduração dos litígios, a partir de dado momento (com preclusão de todos
os recursos), a sentença se torna imutável, definitiva, incontestável, não se
admitindo seu reexame quer no processo em que foi proferida, quer noutro
processo, pelo mesmo ou por outro Juiz ou Tribunal. (Comentários ao Código
de Processo Civil, IV/482).
Ocorre que, conforme andamento processual, contra o acórdão proferido
na Ação Civil Pública nº 1.0024.06.906856-7/001 foi interposto recurso
especial (Processo nº 1.0024.06.906856-7/003), que teve o seu
processamento sobrestado em 17/01/2014 até que seja procedida a análise
de matéria sobre repercussão geral nº 592.581/RS.
Isto posto, não há falar-se em coisa julgada que pudesse impedir o
julgamento da presente demanda que, ademais, também não se justificaria,
diante da ausência de identidade entre as partes, eis que a tutela pretendida
com a presente demanda visa interesses individuais dos substituídos,
enquanto que na Ação Civil Pública nº 1.0024.06.906856-7/001, o interesse é
difuso e coletivo relativamente aos menores da Cidade de Belo Horizonte
que se encontram em situação irregular.
Desse teor, o entendimento preconizado por este Tribunal de
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Justiça:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL
PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRANSFERÊNCIA DE
ADOLESCENTES INFRATORES PARA UNIDADE SOCIOEDUCATIVA PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E DE COISA JULGADA
AFASTADAS - MULTA POR DESCUMPRIMENTO - MANUTENÇÃO RAZOABILIDADE. A comarca de Contagem é competente para o julgamento
da causa, pois lá tramitaram os procedimentos para apuração dos atos
infracionais cometidos pelos menores, bem como lá houve a condenação,
não se verificando violação ao art. 16 da Lei 7347/85, porquanto o sistema
sócio-educativo é interligado e visa a integração e ressocialização do menor
infrator. Não se tratando de repetição de causa já decidida, não há que se
falar em violação à coisa julgada. O estatuto da criança e do Adolescente em
seu art. 123, impõe a internação do menor infrator em entidade exclusiva
para adolescente, e, em seu art. 185, proíbe a sua manutenção em
estabelecimento prisional. O poder judiciário tem de atuar para garantir a
eficácia da aplicação da Constituição, fundamento de validade das demais
normas do ordenamento jurídico, que assegura a dignidade da pessoa
humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, bem
como impõe à família, à sociedade e ao Estado assegurarem à criança, ao
adolescente e ao jovem de forma prioritária, os direitos entre outros, à
dignidade e ao respeito, eximindo-se de toda forma de negligência e outros
atos atentatórios. As multas devem guardar relação direta de
proporcionalidade e razoabilidade com o valor pretenso da condenação e a
natureza da obrigação a ser cumprida. (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário
1.0079.14.002257-9/002, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA
CÍVEL, julgamento em 09/06/2015, publicação da súmula em 19/06/2015)
Assim, rejeito a preliminar de coisa julgada.
III - PERDA DO OBJETO
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Ainda cumpre esclarecer que a transferência dos menores ocorreu em
decorrência do deferimento da liminar, o que importa no devido
processamento da ação, a fim de que, após a devida instrução, seja o pedido
julgado procedente ou não.
Isto porque, o interesse da parte subsiste mesmo diante do cumprimento
da medida liminar deferida em primeira instância, pois é certo que tal fato não
torna ausente o interesse da parte em ver a lide solucionada por decisão
definitiva, conforme disposto no art.273, parágrafo 5º, do CPC:
Art. 273. (...)
§ 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até
final julgamento.
Nesse sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - REEXAME
NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE PERDA DE
OBJETO - REJEIÇÃO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO RESPONSABILIDADE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONCESSÃO DA
SEGURANÇA - FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE.
- Não há que se falar em perda de objeto do mandamus em razão do
deferimento de pedido liminar, que, baseado em juízo de mera
verossimilhança, não exaure a tutela jurisdicional, tendo por finalidade
apenas ajustar, em caráter temporário, a situação das partes envolvidas na
lide, podendo ser modificada ou revogada a qualquer tempo. Assim, faz-se
necessária a confirmação ou revogação da tutela pela sentença, provimento
tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à
controvérsia, atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo o
processo. (...)
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(TJMG, 3ª CaCiv, AC nº. 1.0384.11.000254-8/001, Rel. Des. Elias Camilo, j.
em 30/08/2012).
IV- MÉRITO
Revelam os autos que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais
ajuizou ação civil pública em face do Estado de Minas Gerais e da Secretaria
de Defesa Social, alegando que na Comarca de Contagem existem 09 (nove)
adolescentes acautelados junto a DOPCAD, aguardando vaga para
cumprimento da medida socioeducativa.
Sustentou que a "ausência de vagas no sistema socioeducativo não
atende aos anseios da sociedade que espera, ávida, por um jovem
minimamente socializado para a boa convivência no seio da comunidade, e
não a pura e simples suspensão de execução de medida por força da
ausência de vagas e omissão do Estado" e que "a situação de franca
violação dos direitos dos adolescentes já sentenciados à medida
socioeducativa de internação e semiliberdade e que, no entanto,
permanecem ilegalmente recolhidos no DOPCAD local, logicamente não
mais pode persistir por prazo superior ao razoável" (fls.06/07), pugnando pela
condenação dos requeridos ao cumprimento da obrigação de fazer para que
efetivem a imediata internação dos adolescentes citados e que se encontram
recolhidos no DOPCAD, sob pena de multa diária.
O pedido foi julgado procedente em primeiro grau, motivando o reexame
necessário da sentença e recurso voluntário do Estado de Minas Gerais.
Registro, inicialmente, que os adolescentes têm o direito
constitucionalmente garantido a uma vida digna, alheia a qualquer tipo de
discriminação, crueldade e violência, com a possibilidade de
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um desenvolvimento saudável e tratamento educacional adequado.
Desse teor, o disposto pelos artigos 5º, 15º, 17º e 18º do Estatuto da
Criança e do Adolescente:
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão,
punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus
direitos fundamentais.
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à
dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como
sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas
leis.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente,
pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante,
vexatório ou constrangedor.
Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e
cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante,
como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto,
pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos
agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer
pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.
Da mesma forma, para os menores infratores submetidos à medidas de
restrição de liberdade, através de internação ou de regime de semiliberdade,
o Estatuto da Criança e do Adolescente tratou de especificar a forma de
cumprimento da medida, conforme artigos 121 e seguintes e artigo 185:
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos
princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição
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peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe
técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção
ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis
meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três
anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente
deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade
assistida.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização
judicial, ouvido o Ministério Público.
§ 7o A determinação judicial mencionada no § 1o poderá ser revista a
qualquer tempo pela autoridade judiciária.
(Incluído pela Lei nº 12.594, de
2012)
(Vide)
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência
a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente
imposta.
§ 1o O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não
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poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente
após o devido processo legal.
(Redação dada pela Lei nº 12.594, de
2012)
(Vide)
§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra
medida adequada.
Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para
adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida
rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da
infração.
Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão
obrigatórias atividades pedagógicas.
Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os
seguintes:
I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;
II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;
III - avistar-se reservadamente com seu defensor;
IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;
V - ser tratado com respeito e dignidade;
VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao
domicílio de seus pais ou responsável;
VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;
VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;
IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;
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X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;
XI - receber escolarização e profissionalização;
XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:
XIII - ter acesso aos meios de comunicação social;
XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim
o deseje;
XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para
guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em
poder da entidade;
XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais
indispensáveis à vida em sociedade.
§ 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.
§ 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita,
inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de
sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.
Art. 125. É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos
internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e
segurança.
Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não
poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.
§ 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art.
123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade
mais próxima.
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§ 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua
remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e
com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de
cinco dias, sob pena de responsabilidade.
A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes,
em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação
por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.
Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão
obrigatórias atividades pedagógicas.
Assim, a legislação aplicável à espécie é clara em determinar que a
internação de adolescente infratores para o cumprimento de pena deverá
ocorrer em entidade exclusiva, local adequado em que serão obrigatórias as
atividades pedagógicas, não podendo permanecer em repartição policial por
prazo superior a cinco dias e mesmo dentro deste prazo, que é peremptório,
os menores devem permanecer isolados dos adultos.
Na ação civil pública em análise, o Ministério Público informa que na
Comarca de Contagem existiam 09 (nove) menores acautelados na cadeia
pública por prazo muito superior aos cinco dias, sem que a SEDS,
Subsecretaria de Atendimento às Medidas Socioeducativas tomasse as
medidas adequadas para a efetiva transferência dos mesmos para
estabelecimento adequado.
Neste aspecto, não obstante o pedido inserto na presente ação civil pública,
que visa compelir o Estado a criação de vagas para atender menores
infratores, esteja embasado na legislação que assim impõe, a situação
vivenciada nos autos e, especialmente, na Comarca de Contagem, deve ser
aferida com cautela e dentro dos princípios norteadores do agir da
Administração Pública.
Sobre a matéria discutida nos autos, trago à colação, a lição do doutrinador
JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO:
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Desse modo, quando alguns estudiosos indicam que a razoabilidade vai se
atrelar à congruência lógica entre as situações postas e as decisões
administrativas, parece-nos que a falta da referida congruência viola, na
verdade, o princípio da legalidade, porque, no caso, ou há vício nas razões
impulsionadoras de vontade, ou o vício estará no objeto desta. A falta de
razoabilidade, na hipótese, é puro reflexo da inobservância de requisitos
exigidos para a validade da conduta. Por outro lado, quando a falta de
razoabilidade se calca em situação na qual o administrador tenha algum
interesse particular, violado estará sendo o princípio da moralidade, ou o da
impessoalidade, como tivemos a oportunidade de examinar.
Com esses elementos, desejamos frisar que o princípio da razoabilidade tem
que ser observado pela Administração à medida que sua conduta se
apresente dentro dos padrões normais de aceitabilidade. Se atuar fora
desses padrões, algum vício estará, sem dúvida, contaminando o
comportamento estatal. Significa dizer, por fim, que não pode existir violação
ao referido princípio quando a conduta administrativa é inteiramente
revestida de licitude.
Acertada, pois, a noção de que o princípio da razoabilidade se fundamenta
nos princípios da legalidade e da finalidade, como realça CELSO ANTÔNIO
BANDEIRA DE MELLO, não se podendo supor que a correção judicial possa
invadir o mérito administrativo, que reflete o juízo de valoração em que se
baseia o administrador para definir sua conduta, invasão que, diga-se de
passagem, tem sido reiteradamente repudiada pelo Judiciário em virtude do
princípio da separação de Poderes, consignado no art. 2º da Lei Maior.
Conclui o eminente administrativista que "tal não ocorre porque a sobredita
liberdade é liberdade dentro da lei, vale dizer, segundo as possibilidades nela
comportadas, aditando que uma providência desarrazoada, consoante dito,
não pode ser havida como comportada pela lei. Logo é ilegal; é desbordante
dos limites nela admitidos (Manual de Direito Administrativo, 24ª ed., Ed.
Lumen Yuris, 2011, págs. 36/37).
No caso em julgamento sem desconsiderar que a demanda visa
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
defender o direito dos adolescentes que deve ser respeitado, também não
se pode deixar de considerar que a Administração Pública deve se pautar
em atenção aos princípios da legalidade, razoabilidade, discricionariedade e
conveniência, pelo que a ingerência do Poder Judiciário, como postulado
pelo Representante do Ministério Público, acabaria por afrontar as normas
que devem ser seguidas pelo Administrador Público, notadamente por
existirem outros menores na mesma situação do que os do presente
processo.
Assim, é que, in casu, restou comprovado nos autos que quando foram
liberadas vagas para o cumprimento das medidas socieducativas de
seminternação ou de privação de liberdade, os nove adolescentes elencados
na exordial foram sendo transferidos para os locais adequados, nos termos
do ECA, conforme ofícios de fls. 285/293, oriundos da Gerência de Gestão
de Vagas e Atendimento Judiciário do SUASE e datados de agosto de 2014,
estando a Administração Pública dentro do princípio da legalidade, a agir
com discricionariedade, o que impede o controle judicial.
Sobre o tema, a lição de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO:
Com relação aos atos discricionários, o controle judicial é possível mas terá
que respeitar a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é
assegurada à Administração Pública pela lei.
Isto ocorre precisamente pelo fato de ser a discricionariedade um poder
delimitado previamente pelo legislador; este, ao definir determinado ato,
intencionalmente deixa um espaço para livre decisão da Administração
Pública, legitimando, previamente a sua opção; qualquer delas será legal.
Daí por que não pode o Poder Judiciário invadir esse espaço reservado, pela
lei, ao administrador, pois, caso contrário, estaria substituindo, por seus
próprios critérios de escolha, a opção legítima feita pela autoridade
competente com base em razões de oportunidade e conveniência que ela,
melhor do que ninguém, pode decidir diante de cada caso concreto.
A rigor, pode-se dizer que, com relação ao ato discricionário, o
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Judiciário pode apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a
Administração não ultrapassou os limites da discricionariedade; neste caso,
pode o Judiciário invalidar o ato, porque a autoridade ultrapassou o espaço
livre deixado pela lei e invadiu o campo da legalidade. (Direito Administrativo,
24ª ed., Ed. Atlas, 2011, pág. 219).
Ainda que se possa dizer que as transferências foram realizadas por força da
decisão liminar, posto que o Agravo de Instrumento nº 1.0079.14.0452834/001 que a reformou foi julgado em data posterior a agosto de 2014, tenho
que foram realizadas dentro do poder discricionário da Administração e
obedecendo a uma lista de espera e de prioridades, atendendo, ademais, ao
escopo da legislação que determina que o adolescente seja internado dentro
das possibilidades o mais próximo possível de seus familiares.
Ademais, o Memorando GAB/SUASE nº 0666/2014 informou que:
O Estado de Minas Gerais possui uma política estruturada, e em patente
expansão para o atendimento especializado de adolescente autores de ato
infracional. No ano de 2003, o Sistema Socioeducativo contava com 09
unidades e capacidade de atendimento para 380 adolescentes em
cumprimento de medida privativa de liberdade. Atualmente, existe a oferta de
1076 vagas para privação de liberdade de adolescente, bem como houve a
ampliação do número de vagas para semiliberdade, que saltou de 20 para
179 vagas em 2011. Ainda assim, o Estado precisa avançar.
Nesta perspectiva, inauguramos em 2013 o Centro Socioeducativo de Unaí,
com capacidade para 90 (noventa) vagas, e no mês de junho de 2014, houve
a inauguração do Centro Socioeducativo de Ipatinga, no Vale do Aço,
primeira unidade da região. Para atendimento da região metropolitana de
Belo Horizonte, Sul e Triângulo Mineiro, estão em construção os Centros
Socioeducativos de Passos, Vespasiano e Tupaciguara, todos com previsão
de inauguração em dezembro de 2014. A unidade socioeducativa de
Janaúba, para atender a demanda da região norte de Minas Gerais, está
prevista para o mês de dezembro de 2015.
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Ademais, demonstrando os esforços envidados por esta Secretaria, está em
análise a minuta do convênio com a Secretaria Nacional de Direitos
Humanos, para a construção da unidade de Alfenas, de forma a fazer frente
à demanda de vagas do sul do Estado.
Não obstante os esclarecimentos feitos, não é possível ignorar o problema
de déficit de vagas para atender a todas as demandas existentes, bem como
a conseqüente superlotação do sistema. Mesmo diante de todos os esforços
feitos pelo Governo do Estado de Minas Gerais, foi adotada a diretriz de
atendimento prioritário dos casos mais graves, envolvendo a prática de
crimes hediondos, com violência ou grave ameaça à pessoa. Existe uma lista
de espera de crimes graves (estupro, homicídio e latrocínio) que hoje conta
com 142 (cento e quarenta e dois) adolescentes à espera de liberação de
vaga para internação.
Frise-se que o Estado, atualmente, possui 1.232 (mil, duzentas e trinta e
duas) vagas de internação e internação provisória, e que as medidas
aplicadas não possuem prazo para término.
No ano de 2014, até o mês de julho, foram admitidos nos centros
socioeducativos 2.379 (duas mil, trezentos e setenta e nove) adolescentes,
sendo 378 (trezentos e setenta e oito) vagas disponibilizadas por meio de
requerimento à Diretoria de Gestão de vagas Atendimento Judiciário desta
Subsecretaria. Verifica-se, assim, que 2001 (duas mil e uma vagas) foram
preenchidas sem conhecimento desta Secretaria.
Caso esta Subsecretaria, nos termos previstos na legislação, tivesse a
efetiva gestão de todas as vagas, todos os pleitos remetidos pelas
autoridades judiciárias seriam devidamente atendidos, sem necessidade de
interposição de ação civil pública (fls. 302/303).
Assim, inexistindo qualquer ato omissivo do Estado de Minas Gerais, que
dentro do princípio da legalidade e discricionariedade, vem envidando
esforços para transferir menores e adolescentes infratores
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para os locais adequados ao cumprimento das medidas socieducativas que
lhe foram impostas, não vejo como acolher o pedido inicial.
Nesse sentido, já se manifestou este eg. Tribunal:
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MUNICÍPIO
DE BELO HORIZONTE - CRIAÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE ACOLHIMENTO CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS MENORES TRANSFERÊNCIA PARA OUTROS ABRIGOS - SENTENÇA REFORMADA.
Não cabe ao Poder Judiciário interferir na atuação da Administração de Ente
Público Municipal, obrigando-o a criar instituição de acolhimento para
menores, porquanto constitui ato discricionário do Administrador Público a
construção de abrigo, de acordo com a sua conveniência e oportunidade,
desde que o Município disponha de outras unidades para atender a
prioridade absoluta dos cuidados com as crianças e adolescentes e jovens.
(TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.11.052084-8/002, Relator(a):
Des.(a) Afrânio Vilela , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/09/2013,
publicação da súmula em 27/09/2013)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TRANSFERÊNCIA DE ADOLESCENTES
INFRATORES PARA CENTROS SOCIOEDUCATIVOS - ATO
DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO
DOS PODERES - INVIABILIDADE DE DETERMINAÇÃO PELO JUDICIÁRIO
DAS MEDIDAS REQUERIDAS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
A transferência de adolescentes para centros socioedutativos é ato
discricionário do Poder Executivo, não cabendo do Judiciário imiscuir-se no
núcleo do mérito administrativo, qual seja, conveniência e oportunidade,
notadamente diante da ausência de omissão ilegal por parte do Estado de
Minas Gerais.
(TJMG - Apelação Cível 1.0439.10.000459-7/003, Relator(a): Des.(a)
Geraldo Augusto , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2012,
publicação da súmula em 01/06/2012)
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TRANSFERÊNCIA DE ADOLESCENTES
INFRATORES PARA CENTRO SOCIOEDUCATIVO - ATO
DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.- A transferência de
adolescentes para centros socioedutativos é ato discricionário do Poder
Executivo, não cabendo ao Judiciário interferir nas decisões administrativas
principalmente quando objetivo é o bem estar do adolescente. (TJMG Apelação Cível 1.0702.08.438446-1/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta
, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2010, publicação da súmula em
06/04/2010)
Neste sentido, resta claro que somente nos casos em que a omissão do
Estado de Minas Gerais está comprovadamente causando danos de
integridade física ou moral, é que deve haver a ingerência do Judiciário, o
que não se verificou no caso concreto, devendo, ademais, haver o respeito
com aqueles menores que também se encontram no aguardo de vagas para
a transferência e possivelmente por mais tempo dos aqueles oriundos da
Comarca de Contagem.
V - DISPOSITIVO
Mediante tais considerações, rejeito as preliminares e reformo a sentença, no
reexame necessário, para julgar improcedente o pedido, invertendo-se, em
conseqüência, os ônus sucumbenciais.
Custas recursais, pelo apelado, na forma da lei.
<>
DES. ROGÉRIO COUTINHO (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. PAULO BALBINO - De acordo com o(a) Relator(a).
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SÚMULA: "REJEITAR AS PRELIMINARES, REFORMAR A
SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO
VOLUNTÁRIO"
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