Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Tribunal de Justiça de Minas Gerais Número do 1.0079.14.045283-4/003 Relator: Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto Relator do Acordão: Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto Númeração 0452834- Data do Julgamento: 26/11/2015 Data da Publicação: 10/12/2015 EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TRANSFERÊNCIA DE MENORES INFRATORES COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA - INTERESSE PROCESSUAL COISA JULGADA - ESTABELECIMENTO ADEQUADO DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO - VAGAS - SURGIMENTO OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há que se falar em incompetência da vara da infância e da juventude da Comarca de Contagem, tendo em vista que os processos que decidiram os atos infracionais que envolveram os adolescentes sujeitos ao cumprimento da medida socioeducativa (MSE) tramitaram naquela localidade, onde houve a condenação, incidindo o disposto nos artigos 147, inciso II, § 1º, 148, inciso IV e art. 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Inexiste coisa julgada se o acórdão proferido na Ação Civil Pública nº 1.0024.06.906856-7/001 ainda encontra-se pendente de análise de recurso especial. 3. Subsiste o interesse da parte autora em ver solucionada a demanda por decisão definitiva mesmo em tendo sido deferida a liminar, conforme artigo 273, § 5º do CPC. 4. Embora o Estatuto da Criança e do Adolescente estabeleça as condições para o cumprimento das medidas de privação de liberdade pelos menores infratores, há que se levar em conta a realidade brasileira, padecendo o sistema prisional de gravíssimos problemas, de conhecimento de toda a sociedade, pelo que se mostra inviável que o Judiciário imponha determinação de transferência de menores da 1 Tribunal de Justiça de Minas Gerais cadeia local para estabelecimentos adequados, quando inexistente provas acerca de danos de integridade física ou moral, o que afasta a possibilidade de ingerência do Judiciário, estando a Administração Pública a agir dentro do seu poder discricionário e de acordo com o surgimento de vagas. 5. Rejeitar as preliminares e reformar a sentença no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário. AP CÍVEL/REEX NECESSÁRIO Nº 1.0079.14.045283-4/003 - COMARCA DE CONTAGEM - REMETENTE.: JD V INF JUV COMARCA CONTAGEM APELANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LITISCONSORTE: SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em rejeitar as preliminares, reformar a sentença, no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário. DESA. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO RELATORA. DESA. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO (RELATORA) VOTO Conheço do reexame necessário e do recurso voluntário, 2 Tribunal de Justiça de Minas Gerais presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face do Estado de Minas Gerais e da Secretaria de Estado de Defesa Social, SEDS, afirmando que, na Comarca de Contagem/MG, existem, atualmente, seis adolescentes aguardando vaga para medida socioeducativa de internação e três para cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade, quando o prazo para os já sentenciados permanecer no local onde estão é de apenas cinco dias, na forma do art. 185, § 2º do ECA. Sustentou que a demanda "visa condenar o Estado de Minas Gerais, nos termos do disposto no art. 213 do ECA à obrigação de fazer, para que os adolescentes internados sentenciados à medida de internação ou semiliberdade, que se encontram indevidamente recolhidos na DOPCAD, sejam imediatamente transferidos a uma das unidades de internação ou semiliberdade existentes no Estado de Minas Gerais, observando-se, especialmente, a proximidade da unidade com o domicílio de seus pais ou responsáveis legais, em respeito ao disposto nos arts. 123 e 124 do ECA, dando-se efetividade à convivência familiar" (fl. 14-verso), pugnando pela procedência do pedido. Às fls. 201/205, o pedido de tutela antecipada foi deferido, o que motivou a interposição de Agravo de Instrumento nº 1.0079.14.045283-4/001, entendendo esta 8ª Câmara do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em rejeitar as preliminares e dar provimento ao recurso, conforme acórdão de fls. 357/365. Após, o Magistrado singular proferiu sentença (fls. 329/334), julgando procedente o pedido, "para o fim de confirmar a decisão liminar de ff. 63/67v., com o reparo de ff. 208/214, e determinar que a parte ré disponibilize vaga e providencie a transferência dos menores infratores informados na peça inicial, com isso extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Não há custas nem honorários advocatícios" (fl. 334). 3 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Inconformado, apelou o Estado de Minas Gerais (fls. 337/346), aduzindo, preliminarmente, incompetência absoluta, posto que o impacto da sentença e seus efeitos são regionais, sendo, portanto, competente, a capital do Estado; afirmou, ainda, a ocorrência de coisa julgada, diante do julgamento da Apelação Cível nº 1.0024.06.906.856-7/001, "abrangendo todas as providências reclamadas na exordial" (fl. 339). Em sede meritória, afirmou que "possui uma política estruturada e em constante expansão para o atendimento específico de adolescentes autores de atos infracionais, política esta que restará comprometida caso sejam admitidas ações como a presente, que sem levar em consideração a perspectiva global do problema, buscam apenas resolver situações individualizadas" (fl. 342), ressaltando que "internar e desinternar menores são prerrogativas da administração, segundo critérios de oportunidade e conveniência, constituindo aspecto reservado à apreciação subjetiva do Poder Público, razão pela qual, não obstante seja afeta ao Judiciário a irrestrita valoração da legalidade, não lhe cabe substituir o administrador no exercício das funções que lhe são próprias" (fl. 342-verso). Alegou que não há omissão do Estado, posto que "o problema, que se apresenta há décadas, vem sendo solucionado com eficiência, na medida do possível dentro da carência crônica de recursos enfrentada e que atinge todos as áreas de atuação, saúde, educação, etc., e não apenas a segurança pública ou, em especial, o sistema carcerário e de cumprimento de medidas socioeducativas" (fl. 344), pugnando pelo provimento do recurso ou exclusão da multa, diante do cumprimento da decisão. Contrarrazões às fls. 348/353. Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça às fls. 372/373, opinando pelo desprovimento do recurso. I - COMPETÊNCIA DA VARA DA CAPITAL 4 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Afirma o Estado de Minas Gerais que diante dos impactos que a sentença pode acarretar, a competência seria da vara da capital, conforme preconiza o artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública, do seguinte teor: Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada 'erga omnes', nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. Todavia, entendo que a argumentação do Estado não pode prevalecer, eis que os processos que decidiram os atos infracionais que envolveram os adolescentes sujeitos ao cumprimento da medida socioeducativa (MSE) tramitaram na Comarca de Contagem, onde houve a condenação, o que atrai a incidência dos artigos 147, inciso II, § 1º combinado com o artigo 148, inciso IV e artigo 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 147. A competência será determinada: (...) II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção. Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...) VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente; 5 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores. Isto posto, prevalece a competência do juízo da vara de menores da Comarca de Contagem, como, inclusive, vem decidindo este Tribunal de Justiça: EMENTA: REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL VOLUNTÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO RETIDO. PERDA DE OBJETO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA INOCORRENTE. COISA JULGADA INEXISTENTE. MENORES INFRATORES. TRANSFERÊNCIA PARA LOCAL ADEQUADO AO CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. DIREITO PRESENTE. ASTREINTE. POSSIBILIDADE. VALOR CORRETO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Estando em julgamento a apelação, perde o objeto o agravo retido interposto contra decisão interlocutória que deferiu liminar. 2. O art. 209, da Lei nº 8.069, de 13.07.1990, Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, dispõe que as ações referentes ao não oferecimento ou oferta irregular de programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa. 3. O art. 123, da mencionada lei estabelece que a internação do adolescente infrator deverá ser comprida entidade exclusiva, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração. 4. Assim, os menores sentenciados ao cumprimento de medida socioeducativa têm o direito cumpri-la em local adequado, cabendo ao Estado disponibilizar as vagas respectivas. 6 Tribunal de Justiça de Minas Gerais 5. É possível a fixação de astreintes visando o cumprimento de obrigação de fazer. 6. O valor da astreinte deve ser suficiente para convencer o devedor a cumprir a ordem judicial. A demora injustificada no cumprimento da ordem judicial, por si, revela que o valor não é excessivo. 7. Agravo retido conhecido e declarado prejudicado por perda de objeto. 8. Remessa oficial e apelação cível voluntária conhecidas. 9. Sentença que acolheu a pretensão confirmada no reexame necessário, rejeitadas duas preliminares e prejudicada a apelação voluntária. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0079.14.000541-8/002 - COMARCA DE CONTAGEM - APELANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0079.14.000541-8/002, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2015, publicação da súmula em 02/06/2015) II - COISA JULGADA Alega, ainda, o Estado de Minas Gerais a ocorrência de coisa julgada relativamente ao julgamento do Processo nº 1.0024.06.906.856-7/001, consignando, a respeito, que na esteira dos artigos 467 e 468 do Código de Processo Civil, a coisa julgada acarreta a imutabilidade da sentença judicial transitada em julgado, com impedimento de se rediscutir matéria já apreciada pelo Judiciário, visando esse instituto propiciar segurança e estabilidade nas relações jurídicas, uma vez que se as decisões dos juízos não adquirissem a característica de definitividade, perpetuar-se-iam os litígios, tornando intranqüila a situação dos interessados. É a lição de MOACYR AMARAL DOS SANTOS: 7 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Enquanto a sentença apenas produz a sua eficácia natural, ainda está sujeita a ser reformada. Isso não se dá, entretanto, com a preclusão de todos os recursos. Então a sua eficácia se reforça, pois a sentença se torna imutável. Tem-se aí a coisa julgada, que é uma qualidade especial que reforça a eficácia da sentença. Do fato da preclusão de todos os recursos, verifica-se a coisa julgada formal, que consiste na imutabilidade da sentença e, como conseqüência, a coisa julgada material, que consiste na imutabilidade dos efeitos da sentença, como ato (coisa julgada formal) e na imutabilidade dos efeitos que produz (coisa julgada material, ou autoridade da coisa julgada). Esta se funda na necessidade social, reconhecida pelo Estado, de evitar a perduração dos litígios, a partir de dado momento (com preclusão de todos os recursos), a sentença se torna imutável, definitiva, incontestável, não se admitindo seu reexame quer no processo em que foi proferida, quer noutro processo, pelo mesmo ou por outro Juiz ou Tribunal. (Comentários ao Código de Processo Civil, IV/482). Ocorre que, conforme andamento processual, contra o acórdão proferido na Ação Civil Pública nº 1.0024.06.906856-7/001 foi interposto recurso especial (Processo nº 1.0024.06.906856-7/003), que teve o seu processamento sobrestado em 17/01/2014 até que seja procedida a análise de matéria sobre repercussão geral nº 592.581/RS. Isto posto, não há falar-se em coisa julgada que pudesse impedir o julgamento da presente demanda que, ademais, também não se justificaria, diante da ausência de identidade entre as partes, eis que a tutela pretendida com a presente demanda visa interesses individuais dos substituídos, enquanto que na Ação Civil Pública nº 1.0024.06.906856-7/001, o interesse é difuso e coletivo relativamente aos menores da Cidade de Belo Horizonte que se encontram em situação irregular. Desse teor, o entendimento preconizado por este Tribunal de 8 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRANSFERÊNCIA DE ADOLESCENTES INFRATORES PARA UNIDADE SOCIOEDUCATIVA PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E DE COISA JULGADA AFASTADAS - MULTA POR DESCUMPRIMENTO - MANUTENÇÃO RAZOABILIDADE. A comarca de Contagem é competente para o julgamento da causa, pois lá tramitaram os procedimentos para apuração dos atos infracionais cometidos pelos menores, bem como lá houve a condenação, não se verificando violação ao art. 16 da Lei 7347/85, porquanto o sistema sócio-educativo é interligado e visa a integração e ressocialização do menor infrator. Não se tratando de repetição de causa já decidida, não há que se falar em violação à coisa julgada. O estatuto da criança e do Adolescente em seu art. 123, impõe a internação do menor infrator em entidade exclusiva para adolescente, e, em seu art. 185, proíbe a sua manutenção em estabelecimento prisional. O poder judiciário tem de atuar para garantir a eficácia da aplicação da Constituição, fundamento de validade das demais normas do ordenamento jurídico, que assegura a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, bem como impõe à família, à sociedade e ao Estado assegurarem à criança, ao adolescente e ao jovem de forma prioritária, os direitos entre outros, à dignidade e ao respeito, eximindo-se de toda forma de negligência e outros atos atentatórios. As multas devem guardar relação direta de proporcionalidade e razoabilidade com o valor pretenso da condenação e a natureza da obrigação a ser cumprida. (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0079.14.002257-9/002, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/06/2015, publicação da súmula em 19/06/2015) Assim, rejeito a preliminar de coisa julgada. III - PERDA DO OBJETO 9 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Ainda cumpre esclarecer que a transferência dos menores ocorreu em decorrência do deferimento da liminar, o que importa no devido processamento da ação, a fim de que, após a devida instrução, seja o pedido julgado procedente ou não. Isto porque, o interesse da parte subsiste mesmo diante do cumprimento da medida liminar deferida em primeira instância, pois é certo que tal fato não torna ausente o interesse da parte em ver a lide solucionada por decisão definitiva, conforme disposto no art.273, parágrafo 5º, do CPC: Art. 273. (...) § 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. Nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO - REJEIÇÃO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO RESPONSABILIDADE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE. - Não há que se falar em perda de objeto do mandamus em razão do deferimento de pedido liminar, que, baseado em juízo de mera verossimilhança, não exaure a tutela jurisdicional, tendo por finalidade apenas ajustar, em caráter temporário, a situação das partes envolvidas na lide, podendo ser modificada ou revogada a qualquer tempo. Assim, faz-se necessária a confirmação ou revogação da tutela pela sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia, atendendo ou não ao pedido ou simplesmente extinguindo o processo. (...) 10 Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG, 3ª CaCiv, AC nº. 1.0384.11.000254-8/001, Rel. Des. Elias Camilo, j. em 30/08/2012). IV- MÉRITO Revelam os autos que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública em face do Estado de Minas Gerais e da Secretaria de Defesa Social, alegando que na Comarca de Contagem existem 09 (nove) adolescentes acautelados junto a DOPCAD, aguardando vaga para cumprimento da medida socioeducativa. Sustentou que a "ausência de vagas no sistema socioeducativo não atende aos anseios da sociedade que espera, ávida, por um jovem minimamente socializado para a boa convivência no seio da comunidade, e não a pura e simples suspensão de execução de medida por força da ausência de vagas e omissão do Estado" e que "a situação de franca violação dos direitos dos adolescentes já sentenciados à medida socioeducativa de internação e semiliberdade e que, no entanto, permanecem ilegalmente recolhidos no DOPCAD local, logicamente não mais pode persistir por prazo superior ao razoável" (fls.06/07), pugnando pela condenação dos requeridos ao cumprimento da obrigação de fazer para que efetivem a imediata internação dos adolescentes citados e que se encontram recolhidos no DOPCAD, sob pena de multa diária. O pedido foi julgado procedente em primeiro grau, motivando o reexame necessário da sentença e recurso voluntário do Estado de Minas Gerais. Registro, inicialmente, que os adolescentes têm o direito constitucionalmente garantido a uma vida digna, alheia a qualquer tipo de discriminação, crueldade e violência, com a possibilidade de 11 Tribunal de Justiça de Minas Gerais um desenvolvimento saudável e tratamento educacional adequado. Desse teor, o disposto pelos artigos 5º, 15º, 17º e 18º do Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis. Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. Da mesma forma, para os menores infratores submetidos à medidas de restrição de liberdade, através de internação ou de regime de semiliberdade, o Estatuto da Criança e do Adolescente tratou de especificar a forma de cumprimento da medida, conforme artigos 121 e seguintes e artigo 185: Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição 12 Tribunal de Justiça de Minas Gerais peculiar de pessoa em desenvolvimento. § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário. § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses. § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos. § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida. § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade. § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público. § 7o A determinação judicial mencionada no § 1o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. § 1o O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não 13 Tribunal de Justiça de Minas Gerais poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada. Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração. Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas. Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes: I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público; II - peticionar diretamente a qualquer autoridade; III - avistar-se reservadamente com seu defensor; IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada; V - ser tratado com respeito e dignidade; VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável; VII - receber visitas, ao menos, semanalmente; VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos; IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal; 14 Tribunal de Justiça de Minas Gerais X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade; XI - receber escolarização e profissionalização; XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer: XIII - ter acesso aos meios de comunicação social; XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje; XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade; XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade. § 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade. § 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente. Art. 125. É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança. Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional. § 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima. 15 Tribunal de Justiça de Minas Gerais § 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração. Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas. Assim, a legislação aplicável à espécie é clara em determinar que a internação de adolescente infratores para o cumprimento de pena deverá ocorrer em entidade exclusiva, local adequado em que serão obrigatórias as atividades pedagógicas, não podendo permanecer em repartição policial por prazo superior a cinco dias e mesmo dentro deste prazo, que é peremptório, os menores devem permanecer isolados dos adultos. Na ação civil pública em análise, o Ministério Público informa que na Comarca de Contagem existiam 09 (nove) menores acautelados na cadeia pública por prazo muito superior aos cinco dias, sem que a SEDS, Subsecretaria de Atendimento às Medidas Socioeducativas tomasse as medidas adequadas para a efetiva transferência dos mesmos para estabelecimento adequado. Neste aspecto, não obstante o pedido inserto na presente ação civil pública, que visa compelir o Estado a criação de vagas para atender menores infratores, esteja embasado na legislação que assim impõe, a situação vivenciada nos autos e, especialmente, na Comarca de Contagem, deve ser aferida com cautela e dentro dos princípios norteadores do agir da Administração Pública. Sobre a matéria discutida nos autos, trago à colação, a lição do doutrinador JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: 16 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Desse modo, quando alguns estudiosos indicam que a razoabilidade vai se atrelar à congruência lógica entre as situações postas e as decisões administrativas, parece-nos que a falta da referida congruência viola, na verdade, o princípio da legalidade, porque, no caso, ou há vício nas razões impulsionadoras de vontade, ou o vício estará no objeto desta. A falta de razoabilidade, na hipótese, é puro reflexo da inobservância de requisitos exigidos para a validade da conduta. Por outro lado, quando a falta de razoabilidade se calca em situação na qual o administrador tenha algum interesse particular, violado estará sendo o princípio da moralidade, ou o da impessoalidade, como tivemos a oportunidade de examinar. Com esses elementos, desejamos frisar que o princípio da razoabilidade tem que ser observado pela Administração à medida que sua conduta se apresente dentro dos padrões normais de aceitabilidade. Se atuar fora desses padrões, algum vício estará, sem dúvida, contaminando o comportamento estatal. Significa dizer, por fim, que não pode existir violação ao referido princípio quando a conduta administrativa é inteiramente revestida de licitude. Acertada, pois, a noção de que o princípio da razoabilidade se fundamenta nos princípios da legalidade e da finalidade, como realça CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, não se podendo supor que a correção judicial possa invadir o mérito administrativo, que reflete o juízo de valoração em que se baseia o administrador para definir sua conduta, invasão que, diga-se de passagem, tem sido reiteradamente repudiada pelo Judiciário em virtude do princípio da separação de Poderes, consignado no art. 2º da Lei Maior. Conclui o eminente administrativista que "tal não ocorre porque a sobredita liberdade é liberdade dentro da lei, vale dizer, segundo as possibilidades nela comportadas, aditando que uma providência desarrazoada, consoante dito, não pode ser havida como comportada pela lei. Logo é ilegal; é desbordante dos limites nela admitidos (Manual de Direito Administrativo, 24ª ed., Ed. Lumen Yuris, 2011, págs. 36/37). No caso em julgamento sem desconsiderar que a demanda visa 17 Tribunal de Justiça de Minas Gerais defender o direito dos adolescentes que deve ser respeitado, também não se pode deixar de considerar que a Administração Pública deve se pautar em atenção aos princípios da legalidade, razoabilidade, discricionariedade e conveniência, pelo que a ingerência do Poder Judiciário, como postulado pelo Representante do Ministério Público, acabaria por afrontar as normas que devem ser seguidas pelo Administrador Público, notadamente por existirem outros menores na mesma situação do que os do presente processo. Assim, é que, in casu, restou comprovado nos autos que quando foram liberadas vagas para o cumprimento das medidas socieducativas de seminternação ou de privação de liberdade, os nove adolescentes elencados na exordial foram sendo transferidos para os locais adequados, nos termos do ECA, conforme ofícios de fls. 285/293, oriundos da Gerência de Gestão de Vagas e Atendimento Judiciário do SUASE e datados de agosto de 2014, estando a Administração Pública dentro do princípio da legalidade, a agir com discricionariedade, o que impede o controle judicial. Sobre o tema, a lição de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO: Com relação aos atos discricionários, o controle judicial é possível mas terá que respeitar a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada à Administração Pública pela lei. Isto ocorre precisamente pelo fato de ser a discricionariedade um poder delimitado previamente pelo legislador; este, ao definir determinado ato, intencionalmente deixa um espaço para livre decisão da Administração Pública, legitimando, previamente a sua opção; qualquer delas será legal. Daí por que não pode o Poder Judiciário invadir esse espaço reservado, pela lei, ao administrador, pois, caso contrário, estaria substituindo, por seus próprios critérios de escolha, a opção legítima feita pela autoridade competente com base em razões de oportunidade e conveniência que ela, melhor do que ninguém, pode decidir diante de cada caso concreto. A rigor, pode-se dizer que, com relação ao ato discricionário, o 18 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Judiciário pode apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração não ultrapassou os limites da discricionariedade; neste caso, pode o Judiciário invalidar o ato, porque a autoridade ultrapassou o espaço livre deixado pela lei e invadiu o campo da legalidade. (Direito Administrativo, 24ª ed., Ed. Atlas, 2011, pág. 219). Ainda que se possa dizer que as transferências foram realizadas por força da decisão liminar, posto que o Agravo de Instrumento nº 1.0079.14.0452834/001 que a reformou foi julgado em data posterior a agosto de 2014, tenho que foram realizadas dentro do poder discricionário da Administração e obedecendo a uma lista de espera e de prioridades, atendendo, ademais, ao escopo da legislação que determina que o adolescente seja internado dentro das possibilidades o mais próximo possível de seus familiares. Ademais, o Memorando GAB/SUASE nº 0666/2014 informou que: O Estado de Minas Gerais possui uma política estruturada, e em patente expansão para o atendimento especializado de adolescente autores de ato infracional. No ano de 2003, o Sistema Socioeducativo contava com 09 unidades e capacidade de atendimento para 380 adolescentes em cumprimento de medida privativa de liberdade. Atualmente, existe a oferta de 1076 vagas para privação de liberdade de adolescente, bem como houve a ampliação do número de vagas para semiliberdade, que saltou de 20 para 179 vagas em 2011. Ainda assim, o Estado precisa avançar. Nesta perspectiva, inauguramos em 2013 o Centro Socioeducativo de Unaí, com capacidade para 90 (noventa) vagas, e no mês de junho de 2014, houve a inauguração do Centro Socioeducativo de Ipatinga, no Vale do Aço, primeira unidade da região. Para atendimento da região metropolitana de Belo Horizonte, Sul e Triângulo Mineiro, estão em construção os Centros Socioeducativos de Passos, Vespasiano e Tupaciguara, todos com previsão de inauguração em dezembro de 2014. A unidade socioeducativa de Janaúba, para atender a demanda da região norte de Minas Gerais, está prevista para o mês de dezembro de 2015. 19 Tribunal de Justiça de Minas Gerais Ademais, demonstrando os esforços envidados por esta Secretaria, está em análise a minuta do convênio com a Secretaria Nacional de Direitos Humanos, para a construção da unidade de Alfenas, de forma a fazer frente à demanda de vagas do sul do Estado. Não obstante os esclarecimentos feitos, não é possível ignorar o problema de déficit de vagas para atender a todas as demandas existentes, bem como a conseqüente superlotação do sistema. Mesmo diante de todos os esforços feitos pelo Governo do Estado de Minas Gerais, foi adotada a diretriz de atendimento prioritário dos casos mais graves, envolvendo a prática de crimes hediondos, com violência ou grave ameaça à pessoa. Existe uma lista de espera de crimes graves (estupro, homicídio e latrocínio) que hoje conta com 142 (cento e quarenta e dois) adolescentes à espera de liberação de vaga para internação. Frise-se que o Estado, atualmente, possui 1.232 (mil, duzentas e trinta e duas) vagas de internação e internação provisória, e que as medidas aplicadas não possuem prazo para término. No ano de 2014, até o mês de julho, foram admitidos nos centros socioeducativos 2.379 (duas mil, trezentos e setenta e nove) adolescentes, sendo 378 (trezentos e setenta e oito) vagas disponibilizadas por meio de requerimento à Diretoria de Gestão de vagas Atendimento Judiciário desta Subsecretaria. Verifica-se, assim, que 2001 (duas mil e uma vagas) foram preenchidas sem conhecimento desta Secretaria. Caso esta Subsecretaria, nos termos previstos na legislação, tivesse a efetiva gestão de todas as vagas, todos os pleitos remetidos pelas autoridades judiciárias seriam devidamente atendidos, sem necessidade de interposição de ação civil pública (fls. 302/303). Assim, inexistindo qualquer ato omissivo do Estado de Minas Gerais, que dentro do princípio da legalidade e discricionariedade, vem envidando esforços para transferir menores e adolescentes infratores 20 Tribunal de Justiça de Minas Gerais para os locais adequados ao cumprimento das medidas socieducativas que lhe foram impostas, não vejo como acolher o pedido inicial. Nesse sentido, já se manifestou este eg. Tribunal: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - CRIAÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE ACOLHIMENTO CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS MENORES TRANSFERÊNCIA PARA OUTROS ABRIGOS - SENTENÇA REFORMADA. Não cabe ao Poder Judiciário interferir na atuação da Administração de Ente Público Municipal, obrigando-o a criar instituição de acolhimento para menores, porquanto constitui ato discricionário do Administrador Público a construção de abrigo, de acordo com a sua conveniência e oportunidade, desde que o Município disponha de outras unidades para atender a prioridade absoluta dos cuidados com as crianças e adolescentes e jovens. (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.11.052084-8/002, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/09/2013, publicação da súmula em 27/09/2013) AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TRANSFERÊNCIA DE ADOLESCENTES INFRATORES PARA CENTROS SOCIOEDUCATIVOS - ATO DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INVIABILIDADE DE DETERMINAÇÃO PELO JUDICIÁRIO DAS MEDIDAS REQUERIDAS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A transferência de adolescentes para centros socioedutativos é ato discricionário do Poder Executivo, não cabendo do Judiciário imiscuir-se no núcleo do mérito administrativo, qual seja, conveniência e oportunidade, notadamente diante da ausência de omissão ilegal por parte do Estado de Minas Gerais. (TJMG - Apelação Cível 1.0439.10.000459-7/003, Relator(a): Des.(a) Geraldo Augusto , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2012, publicação da súmula em 01/06/2012) 21 Tribunal de Justiça de Minas Gerais AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TRANSFERÊNCIA DE ADOLESCENTES INFRATORES PARA CENTRO SOCIOEDUCATIVO - ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.- A transferência de adolescentes para centros socioedutativos é ato discricionário do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário interferir nas decisões administrativas principalmente quando objetivo é o bem estar do adolescente. (TJMG Apelação Cível 1.0702.08.438446-1/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2010, publicação da súmula em 06/04/2010) Neste sentido, resta claro que somente nos casos em que a omissão do Estado de Minas Gerais está comprovadamente causando danos de integridade física ou moral, é que deve haver a ingerência do Judiciário, o que não se verificou no caso concreto, devendo, ademais, haver o respeito com aqueles menores que também se encontram no aguardo de vagas para a transferência e possivelmente por mais tempo dos aqueles oriundos da Comarca de Contagem. V - DISPOSITIVO Mediante tais considerações, rejeito as preliminares e reformo a sentença, no reexame necessário, para julgar improcedente o pedido, invertendo-se, em conseqüência, os ônus sucumbenciais. Custas recursais, pelo apelado, na forma da lei. <> DES. ROGÉRIO COUTINHO (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a). DES. PAULO BALBINO - De acordo com o(a) Relator(a). 22 Tribunal de Justiça de Minas Gerais SÚMULA: "REJEITAR AS PRELIMINARES, REFORMAR A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO" 23