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Procº de insolvência n.º 230/12.2 TBSJM – 3º Juízo
Insolvente: ALCINO ALVES DE PINHO
Tribunal Judicial de S. João da Madeira
RELATÓRIO
O presente RELATÓRIO é elaborado nos termos do disposto no artigo 155º do
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – CIRE.
A – Nota Introdutória:
Para a elaboração do presente relatório foram efectuados trabalhos de pesquisa
informativa nos serviços públicos: finanças, segurança social e conservatórias, tendo sido
efectuada deslocação à morada fixada ao insolvente, em 03 de Abril de 2012, sita na Rua
João Correia, n.º 154, 1.º direito, freguesia e concelho de S. João da Madeira, local onde
este efectivamente reside.
Pela parte do insolvente, que acompanhou o arrolamento de bens, foi prestada a
colaboração solicitada e necessária à elaboração do presente Relatório, sendo certo que
grande parte dessa informação constava já dos autos.
O objectivo do presente Relatório, segundo o disposto no artigo 155º do CIRE, é
apenas o de servir de ponto de partida para uma apreciação do estado económicofinanceiro do insolvente. In casu, os dados obtidos permitem-nos cumprir o desiderato
legal, sem restrições.
O presente processo iniciou-se com requerimento do ora insolvente, o qual
reconhecendo a sua débil situação económica, requereu a sua declaração de insolvência,
sendo esta decretada por douta sentença proferida em 09 de Março de 2012, entretanto
já transitada em julgado.
-1-
O insolvente reside na morada fixada na douta sentença, em casa da sua filha,
REGINA PEREIRA DE PINHO, em total dependência da mesma, não pagando qualquer
contrapartida pela ocupação, sendo que os bens móveis existentes na habitação são
pertença de sua filha, pelo que não procedemos ao seu arrolamento
O insolvente é casado no regime de comunhão de adquiridos com MARIA
MADALENA PEREIRA DE PINHO, e não tem filhos menores a seu cargo.
Ora, alega o insolvente que em 02 de Março de 2011 adquiriu a totalidade do
capital social da sociedade comercial por quotas “SABRINA, PIZZARIA, RESTAURANTE,
LDA.”, sendo cedentes das referidas quotas os filhos do ora insolvente, passando, a partir
daí, a gerência
a ser exercida unicamente por si. Em virtude dos condicionalismos
económicos e da dificuldade em inverter o rumo do negócio, bem como o acumular de
prejuízos já existente na sobredita sociedade, mais não lhe restou a não ser cessar a
actividade existente, em 30 de Maio de 2011.
Pelo que nos é dado a conhecer o insolvente não tem PPR´s, nem saldos
bancários, nem participações sociais, nem veículos automóveis, nem bens móveis ou
outros activos, sendo o auto de arrolamento negativo.
Ponto um – Análise dos elementos incluídos no documento referido na alínea c) do nº 1,
do artigo 24º do CIRE:
Os documentos conhecidos são os que se encontram nos autos, a que acrescem
as declarações anuais de rendimentos dos anos de 2008, 2009 e 2010, que nos foram
entregues pelo insolvente, bem como as reclamações de créditos apresentadas e
respectiva documentação.
Ora, de tais documentos, verifica-se o montante das obrigações vencidas e a
situação de incumprimento com que se depara, actualmente, o insolvente.
Os montantes até agora reclamados nos presentes autos provêem de um contrato
de crédito pessoal e um crédito da Fazenda Nacional referente a IRS.
-2-
Existem dívidas reclamadas, relacionadas e provisoriamente reconhecidas no
montante total de 6.131,14 €, estando ainda a decorrer o prazo para apresentação de
reclamações de créditos. Contudo, tendo em conta os factos alegados pelo insolvente,
não será provável que venham a ser reclamados créditos susceptíveis de elevar,
substancialmente, o passivo ora apurado.
Analisado o auto de arrolamento de bens (negativo), é mister concluir que, apesar
do seu baixo valor, o passivo acima referido é manifestamente superior ao activo, pelo
que a situação de insolvência é, em nossa opinião, irreversível.
No momento, e tal como nos foi informado, e por nós constatado pelos contactos
e pesquisas efectuadas, o insolvente está a aguardar que lhe seja concedida a reforma
por velhice, tal como a sua esposa, estando actualmente a receber o rendimento social
de inserção no montante mensal de 69,24 €.
Ponto dois – Análise do estado da contabilidade da devedora e opinião sobre os
documentos de prestação de contas da insolvente:
Trata-se da insolvência de pessoa singular, que não estava obrigada a prestação
de contas de acordo com o exigido para as sociedades comerciais, pelo que parte do
disposto no presente artigo não é aplicável.
O insolvente juntou aos autos os documentos necessários e comprovativos da sua
situação económica.
Requeremos ainda elementos complementares nos Serviços de Finanças de São
João da Madeira e ISS de Aveiro, tendo sido recebidas as informações solicitadas por
parte do Serviço de Finanças de São João da Madeira, as quais confirmam a existência
de dívidas fiscais, que foram já objecto de reclamação.
No que se refere à possível existência de bens, as pesquisas matriciais e prediais
efectuadas, corroboram as informações já fornecidas pelo insolvente (inexistência de
qualquer imóvel ou outro bem sujeito a registo, conforme já constante do auto de
arrolamento de bens).
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Sendo certo que, quanto ao ISS de Aveiro, até ao momento não obtivemos
qualquer resposta.
Analisadas as declarações de rendimentos de 2008, 2009 e 2010, constata-se o
seguinte:
• Em 2008 o insolvente apresentou um rendimento total bruto de 5.112,00 €;
• Em 2009 o rendimento bruto apresentado foi de 5.400,00 €;
• Em 2010 o rendimento anual bruto foi de 5.700,00 €.
O rendimento médio mensal do insolvente e sua esposa, nos anos em análise,
corresponde a cerca de 450,00 €, abaixo do salário mínimo nacional, o que obviamente
não se coaduna com os montantes em dívida e correspondentes taxas de juros
associadas, tanto mais que o agregado familiar é composto por duas pessoas, o
insolvente e a sua esposa. Assim, é óbvio que o rendimento auferido era manifestamente
insuficiente para fazer face ao cumprimento das suas obrigações.
O insolvente apresentou pedido de exoneração do passivo restante, tendo
apresentado
todos
os
documentos
necessários
à
avaliação
do
seu
pedido,
nomeadamente o seu certificado de registo criminal.
Ponto três – Indicação das perspectivas de manutenção da empresa devedora, no todo
ou em parte, e da conveniência de se aprovar um plano de insolvência:
De acordo com o acima exposto, não é de aplicar a primeira parte deste
normativo, pois inexiste qualquer estabelecimento comercial ou industrial.
Por outro lado, não é de propor qualquer plano de insolvência, já que o insolvente
não apresenta rendimentos actuais que permitam a elaboração de Plano, e o nível de
endividamento existente, apesar de baixo, não se compadece com um qualquer Plano de
Insolvência, pelo que a proposta de Plano de Insolvência é desajustada à realidade e
inviável.
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A única solução que nos parece adequada, atenta a inexistência de bens, será o
encerramento do presente processo nos termos do disposto nos artigos 39.º e 232.º do
CIRE.
O insolvente apresentou pedido de exoneração do passivo restante, sobre o
qual nos pronunciaremos na altura devida, nos termos do disposto no artigo 238.º, n.º 2
do CIRE.
B – Solução proposta:
Face ao exposto, propõe-se:
⇒ Não haver lugar à proposta ou apresentação de qualquer plano de
insolvência;
⇒ O encerramento do presente processo, nos termos do disposto nos
artigos 39º e 232.º do CIRE, sem prejuízo da apreciação do
pedido de exoneração do passivo restante apresentado, sobre
o qual a signatária se pronunciará, nos termos do disposto no artigo
238º, n.º 2 do CIRE e sem prejuízo também da sentença de
graduação de créditos, caso venha a ser deferido o requerimento
de exoneração do passivo restante.
C – Anexos juntos:
Um – Inventário;
Dois – Lista Provisória de Créditos.
P.D.
A Administradora da Insolvência,
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