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Procº de insolvência n.º 230/12.2 TBSJM – 3º Juízo Insolvente: ALCINO ALVES DE PINHO Tribunal Judicial de S. João da Madeira RELATÓRIO O presente RELATÓRIO é elaborado nos termos do disposto no artigo 155º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – CIRE. A – Nota Introdutória: Para a elaboração do presente relatório foram efectuados trabalhos de pesquisa informativa nos serviços públicos: finanças, segurança social e conservatórias, tendo sido efectuada deslocação à morada fixada ao insolvente, em 03 de Abril de 2012, sita na Rua João Correia, n.º 154, 1.º direito, freguesia e concelho de S. João da Madeira, local onde este efectivamente reside. Pela parte do insolvente, que acompanhou o arrolamento de bens, foi prestada a colaboração solicitada e necessária à elaboração do presente Relatório, sendo certo que grande parte dessa informação constava já dos autos. O objectivo do presente Relatório, segundo o disposto no artigo 155º do CIRE, é apenas o de servir de ponto de partida para uma apreciação do estado económicofinanceiro do insolvente. In casu, os dados obtidos permitem-nos cumprir o desiderato legal, sem restrições. O presente processo iniciou-se com requerimento do ora insolvente, o qual reconhecendo a sua débil situação económica, requereu a sua declaração de insolvência, sendo esta decretada por douta sentença proferida em 09 de Março de 2012, entretanto já transitada em julgado. -1- O insolvente reside na morada fixada na douta sentença, em casa da sua filha, REGINA PEREIRA DE PINHO, em total dependência da mesma, não pagando qualquer contrapartida pela ocupação, sendo que os bens móveis existentes na habitação são pertença de sua filha, pelo que não procedemos ao seu arrolamento O insolvente é casado no regime de comunhão de adquiridos com MARIA MADALENA PEREIRA DE PINHO, e não tem filhos menores a seu cargo. Ora, alega o insolvente que em 02 de Março de 2011 adquiriu a totalidade do capital social da sociedade comercial por quotas “SABRINA, PIZZARIA, RESTAURANTE, LDA.”, sendo cedentes das referidas quotas os filhos do ora insolvente, passando, a partir daí, a gerência a ser exercida unicamente por si. Em virtude dos condicionalismos económicos e da dificuldade em inverter o rumo do negócio, bem como o acumular de prejuízos já existente na sobredita sociedade, mais não lhe restou a não ser cessar a actividade existente, em 30 de Maio de 2011. Pelo que nos é dado a conhecer o insolvente não tem PPR´s, nem saldos bancários, nem participações sociais, nem veículos automóveis, nem bens móveis ou outros activos, sendo o auto de arrolamento negativo. Ponto um – Análise dos elementos incluídos no documento referido na alínea c) do nº 1, do artigo 24º do CIRE: Os documentos conhecidos são os que se encontram nos autos, a que acrescem as declarações anuais de rendimentos dos anos de 2008, 2009 e 2010, que nos foram entregues pelo insolvente, bem como as reclamações de créditos apresentadas e respectiva documentação. Ora, de tais documentos, verifica-se o montante das obrigações vencidas e a situação de incumprimento com que se depara, actualmente, o insolvente. Os montantes até agora reclamados nos presentes autos provêem de um contrato de crédito pessoal e um crédito da Fazenda Nacional referente a IRS. -2- Existem dívidas reclamadas, relacionadas e provisoriamente reconhecidas no montante total de 6.131,14 €, estando ainda a decorrer o prazo para apresentação de reclamações de créditos. Contudo, tendo em conta os factos alegados pelo insolvente, não será provável que venham a ser reclamados créditos susceptíveis de elevar, substancialmente, o passivo ora apurado. Analisado o auto de arrolamento de bens (negativo), é mister concluir que, apesar do seu baixo valor, o passivo acima referido é manifestamente superior ao activo, pelo que a situação de insolvência é, em nossa opinião, irreversível. No momento, e tal como nos foi informado, e por nós constatado pelos contactos e pesquisas efectuadas, o insolvente está a aguardar que lhe seja concedida a reforma por velhice, tal como a sua esposa, estando actualmente a receber o rendimento social de inserção no montante mensal de 69,24 €. Ponto dois – Análise do estado da contabilidade da devedora e opinião sobre os documentos de prestação de contas da insolvente: Trata-se da insolvência de pessoa singular, que não estava obrigada a prestação de contas de acordo com o exigido para as sociedades comerciais, pelo que parte do disposto no presente artigo não é aplicável. O insolvente juntou aos autos os documentos necessários e comprovativos da sua situação económica. Requeremos ainda elementos complementares nos Serviços de Finanças de São João da Madeira e ISS de Aveiro, tendo sido recebidas as informações solicitadas por parte do Serviço de Finanças de São João da Madeira, as quais confirmam a existência de dívidas fiscais, que foram já objecto de reclamação. No que se refere à possível existência de bens, as pesquisas matriciais e prediais efectuadas, corroboram as informações já fornecidas pelo insolvente (inexistência de qualquer imóvel ou outro bem sujeito a registo, conforme já constante do auto de arrolamento de bens). -3- Sendo certo que, quanto ao ISS de Aveiro, até ao momento não obtivemos qualquer resposta. Analisadas as declarações de rendimentos de 2008, 2009 e 2010, constata-se o seguinte: • Em 2008 o insolvente apresentou um rendimento total bruto de 5.112,00 €; • Em 2009 o rendimento bruto apresentado foi de 5.400,00 €; • Em 2010 o rendimento anual bruto foi de 5.700,00 €. O rendimento médio mensal do insolvente e sua esposa, nos anos em análise, corresponde a cerca de 450,00 €, abaixo do salário mínimo nacional, o que obviamente não se coaduna com os montantes em dívida e correspondentes taxas de juros associadas, tanto mais que o agregado familiar é composto por duas pessoas, o insolvente e a sua esposa. Assim, é óbvio que o rendimento auferido era manifestamente insuficiente para fazer face ao cumprimento das suas obrigações. O insolvente apresentou pedido de exoneração do passivo restante, tendo apresentado todos os documentos necessários à avaliação do seu pedido, nomeadamente o seu certificado de registo criminal. Ponto três – Indicação das perspectivas de manutenção da empresa devedora, no todo ou em parte, e da conveniência de se aprovar um plano de insolvência: De acordo com o acima exposto, não é de aplicar a primeira parte deste normativo, pois inexiste qualquer estabelecimento comercial ou industrial. Por outro lado, não é de propor qualquer plano de insolvência, já que o insolvente não apresenta rendimentos actuais que permitam a elaboração de Plano, e o nível de endividamento existente, apesar de baixo, não se compadece com um qualquer Plano de Insolvência, pelo que a proposta de Plano de Insolvência é desajustada à realidade e inviável. -4- A única solução que nos parece adequada, atenta a inexistência de bens, será o encerramento do presente processo nos termos do disposto nos artigos 39.º e 232.º do CIRE. O insolvente apresentou pedido de exoneração do passivo restante, sobre o qual nos pronunciaremos na altura devida, nos termos do disposto no artigo 238.º, n.º 2 do CIRE. B – Solução proposta: Face ao exposto, propõe-se: ⇒ Não haver lugar à proposta ou apresentação de qualquer plano de insolvência; ⇒ O encerramento do presente processo, nos termos do disposto nos artigos 39º e 232.º do CIRE, sem prejuízo da apreciação do pedido de exoneração do passivo restante apresentado, sobre o qual a signatária se pronunciará, nos termos do disposto no artigo 238º, n.º 2 do CIRE e sem prejuízo também da sentença de graduação de créditos, caso venha a ser deferido o requerimento de exoneração do passivo restante. C – Anexos juntos: Um – Inventário; Dois – Lista Provisória de Créditos. P.D. A Administradora da Insolvência, -5-
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