a compostagem

Transcrição

a compostagem
Aplicação de resíduos em solo agrícola
Lodo do STAR (Indústria Alimentícia)
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Aplicação de resíduos em solo agrícola
Benefício
agronômico
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Aplicação de resíduos em solo agrícola
Elaboração de projeto agronômico
 Caracterização do resíduo
- descrição e fluxograma da ETE, quantidade gerada
- caracterização quantitativa do resíduo
- potencial agronômico
- poluentes inorgânicos e orgânicos
- parâmetros microbiológicos
 Caracterização das áreas de aplicação
- localização
- caracterização do solo
 Armazenamento do resíduo
 Taxa de aplicação
 Plano de aplicação
 Plano de monitoramento (resíduo e solo)
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Aplicação de resíduos em solo agrícola
Lodo de esgoto
Resolução CONAMA nº375/2006 que define critérios e procedimentos, para o uso agrícola
de lodos de esgoto gerados em estações de tratamento de esgoto sanitário e seus
produtos derivados, e dá outras providências.
Lodo de STAR
Norma Técnica CETESB P4.230/1999 – Aplicação de lodos de sistemas de tratamento
biológico em áreas agrícolas – critérios para projeto e operação (Manual Técnico)‫‏‬.
Lodo de curtume
Norma Técnica CETESB P4.233/1999 – Lodos de curtumes – critérios para o uso em áreas
agrícolas e procedimentos para apresentação de projetos (Manual Técnico)‫‏‬.
Lodo de indústrias cítricas
Norma Técnica CETESB P4.002/2010 - Efluentes e lodos fluidos de indústrias cítricas Critérios e procedimentos para aplicação no solo agrícola
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Aplicação de resíduos em solo agrícola
Decisão de Diretoria Nº 388/2010/P
Aprovação de premissas e diretrizes para a aplicação de resíduos e efluentes em solo agrícola no Estado de São Paulo
CULTURAS APTAS
 As culturas aptas a receberem lodos e efluentes industriais são definidas na Seção IV da
Resolução CONAMA N°375/2006.
Art 12. É proibida a utilização de qualquer classe de lodo de esgoto ou produto derivado em
pastagens e cultivo de olerícolas, tubérculos e raízes, e culturas inundadas, bem como as
demais culturas cuja parte comestível entre em contato com o solo.
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Fonte: http://www.cetesb.sp.gov.br/userfiles/file/institucional/do/2010/DD_388_DO.pdf
Aplicação de resíduos em solo agrícola
Decisão de Diretoria Nº 388/2010/P
Aprovação de premissas e diretrizes para a aplicação de resíduos e efluentes em solo agrícola no Estado de São Paulo
1. Premissas
(...) 1.13) A aplicação em solo agrícola de resíduos ou efluentes que possuam registro do
MAPA como fertilizante não depende de manifestação da CETESB uma vez que resíduos ou
efluentes registrados no MAPA são enquadrados como PRODUTO AGRONÔMICO.
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Fonte: http://www.cetesb.sp.gov.br/userfiles/file/institucional/do/2010/DD_388_DO.pdf
APLICAÇÃO DIRETA EM
SOLO AGRÍCOLA
COMPOSTAGEM
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Decreto N°4.954/2004, alterado pelo Decreto N°8.059/2013
Aprova o Regulamento da Lei n°6.894, de 16 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a inspeção e fiscalização da produção e
do comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertilizantes destinados à agricultura, e dá outras providências
MAPA
Inspeção e fiscalização da produção, importação, exportação e comércio
de fertilizantes, corretivos, inoculantes ou biofertizantes, incluindo:
-
concessão dos registros de produto (insumo agrícola) e de
estabelecimento (estabelecimento que produza, comercialize, exporte
ou importe o insumo agrícola); e
-
concessão das autorizações para comercialização de material
secundário obtido em processo industrial, para estabelecimento
produtor, e para uso de material secundário como matéria-prima
destinada à fabricação de insumo agrícola.
Registro de estabelecimento → MAPA solicita licença ou autorização equivalente
expedida pelo órgão ambiental competente
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Lei Nº 12.305/2010
Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos;
altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
VII - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui
a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento
energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes (...)
TÍTULO III
DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 9° Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a
seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem,
tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos
rejeitos.
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Lei Nº 12.305/2010
Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos;
altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
XVII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições
individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos
consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos
sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados (...)
Seção II
Da Responsabilidade Compartilhada
Art. 36. No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos,
cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos,
observado, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:
(...) V - implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos e articular com
os agentes econômicos e sociais formas de utilização do composto produzido;
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Lei Nº 12.300/2006
Institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos e define princípios e diretrizes.
CAPÍTULO I
Dos Princípios e Objetivos
Artigo 2° - São princípios da Política Estadual de Resíduos Sólidos:
VI - a minimização dos resíduos por meio de incentivos às práticas ambientalmente
adequadas de reutilização, reciclagem, redução e recuperação;
CAPÍTULO III
Das Definições
XIX - coleta seletiva: o recolhimento diferenciado de resíduos sólidos, previamente
selecionados nas fontes geradoras, com o intuito de encaminhá-los para reciclagem,
compostagem, reuso, tratamento ou outras destinações alternativas.
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Lei Nº 12.300/2006
Institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos e define princípios e diretrizes.
CAPÍTULO II
Dos Planos De Gerenciamento De Resíduos Sólidos
Artigo 20 - O Estado apoiará, de modo a ser definido em regulamento, os Municípios que
gerenciarem os resíduos urbanos em conformidade com Planos de Gerenciamento de
Resíduos Urbanos.
§ 1º - Os Planos referidos no "caput" deverão ser apresentados a cada quatro anos e
contemplar:
(...) 4. a definição e a descrição de medidas e soluções direcionadas:
a) às praticas de prevenção à poluição;
b) à minimização dos resíduos gerados, através da reutilização, reciclagem e
recuperação;
c) à compostagem;
d) ao tratamento ambientalmente adequado;
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Lei Nº 12.300/2006
Institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos e define princípios e diretrizes.
CAPÍTULO IV
Dos Resíduos Industriais
Artigo 33 - O emprego de resíduos industriais perigosos, mesmo que tratados,
reciclados ou recuperados para utilização como adubo, matéria-prima ou fonte de
energia, bem como suas incorporações em materiais, substâncias ou produtos,
dependerá de prévia aprovação dos órgãos competentes, mantida, em qualquer caso,
a responsabilidade do gerador.
§ 1º - O fabricante deverá comprovar que o produto resultante da utilização dos
resíduos referidos no "caput" deste artigo não implicará risco adicional à saúde
pública e ao meio ambiente.
§ 2° - É vedada a incorporação de resíduos industriais perigosos em materiais,
substâncias ou produtos, para fins de diluição de substâncias perigosas.
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Resolução SMA Nº 75/2008
Dispõe sobre licenciamento das unidades de armazenamento, transferência, triagem, reciclagem,
tratamento e disposição final de resíduos sólidos de Classes IIA e IIB, classificados segundo a Associação
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT NBR 10.004, e dá outras providências
Artigo 2° - Passarão a ter seu licenciamento ambiental conduzidos pelas Agências da
CETESB, a instalação e ampliação de:
II - Instalação e ampliação de Unidades de Compostagem, com capacidade de projeto
inferior a 100 t/dia;
exceto
Relocação de população ou a supressão de
vegetação primária ou secundária em estágios
avançado ou médio de regeneração
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Licenciamento Ambiental de Unidades de Compostagem com
capacidade de projeto superior a 100 t/dia
PRINCIPAIS ASPECTOS ANALISADOS
 Relocação de população
 Supressão de vegetação
 Suficiência da malha rodoviária para
recebimento de resíduos/matériasprimas e escoamento da produção
de composto
 Existência de núcleos urbanizados
próximos ao empreendimento
 Potenciais impactos ambientais
decorrentes das atividades
desenvolvidas no empreendimento
(poluição do solo e águas, odor,
ruídos)
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Resolução SMA Nº 102/2012
Dispõe sobre dispensa de licenciamento ambiental para as atividades de compostagem e
vermicompostagem em instalações de pequeno porte, sob condições determinadas
Artigo 1° - Para efeitos desta Resolução, define-se
vermicompostagem como o método de tratamento
biológico de resíduos sólidos orgânicos, realizado pela ação
de vermes anelídeos (minhocas), em parte por ação
mecânica, em parte pelo seu processo digestivo, tendo como
principal produto o vermicomposto, conhecido como húmus
de minhoca ou coprólito.
Artigo 2° - São passíveis de tratamento pela vermicompostagem os resíduos orgânicos
biodegradáveis, tais como:
I - Restos de legumes, verduras, frutas e outros alimentos de origem vegetal;
II - Resíduos vegetais de podas e serviços de jardinagem, constituídos de galhos, folhas, palha,
flores, cascas e raízes de árvores;
III - Estercos de animais;
IV - Outros resíduos urbanos biodegradáveis, como borra de café e casca de ovo.
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Resolução SMA Nº 102/2012
Dispõe sobre dispensa de licenciamento ambiental para as atividades de compostagem e
vermicompostagem em instalações de pequeno porte, sob condições determinadas
Artigo 3° - O tratamento dos resíduos especificados no artigo 2° pela vermicompostagem estará
dispensado do licenciamento ambiental pela CETESB, desde que atenda às seguintes
condições:
I - Seja realizada em empreendimentos de pequeno porte, que tratem no máximo 100 kg de
resíduos/dia;
II - Não trate resíduos de origem industrial;
III - Seja realizada no local de geração dos resíduos a serem tratados;
IV - Seja precedida da devida segregação no ponto de geração;
V - Não seja realizada diretamente no solo sem impermeabilização;
VI - Não faça uso de aditivos químicos de qualquer natureza.
Artigo 4° - Atividades de compostagem, realizadas mesmo sem o uso do método da
vermicompostagem, poderão ser equiparadas a estas para fins de dispensa de
licenciamento ambiental, desde que observadas às condições estabelecidas no artigo 3°.
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Compostagem de resíduos industriais
Os resíduos, incluindo-se os lodos, não sejam oriundos de indústrias que:
• processem ou fabriquem produtos constituídos por substâncias orgânicas tóxicas e/ou
persistentes; e
• processem grande variabilidade de produtos químicos que podem ter efeitos tóxicos
e/ou cancerígenos e que não foram até hoje devidamente avaliados com relação ao
risco de sua aplicação no solo agrícola.
Viabilidade ambiental
Lodos oriundos de sistemas de tratamento biológico de esgoto sanitário,
predominantemente doméstico; lodos de efluentes de indústrias alimentícias e de
bebidas; de resíduos sólidos provenientes do processamento de alimentos; e de
alguns resíduos de usinas de açúcar e álcool e de indústrias de papel e celulose
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Compostagem de lodo de esgoto
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Compostagem de resíduos industriais
INFORMAÇÕES SOLICITADAS QUANTO AOS RESÍDUOS
• Justificativa do beneficio agronômico do resíduo  relatório técnico
conclusivo comprovando sua função (matéria-prima, aditivo, agente
estruturante, dentre outras) no processo de compostagem.
• Descrição e fluxograma do processo industrial, incluindo todas as matériasprimas e produtos auxiliares empregados.
• Descrição e fluxograma do sistema de tratamento de efluentes (lodos).
• Caracterização do resíduo - MASSA BRUTA.
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Compostagem de resíduos industriais
Lodo de esgoto – Resolução CONAMA Nº 375/2006
Define critérios e procedimentos para o uso agrícola de lodos de esgoto gerados em estações de
tratamento de esgoto sanitário e seus produtos derivados e dá outras providências
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 2° Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
(...) XVIII - produto derivado: produto destinado a uso agrícola que contenha lodo de
esgoto em sua composição;
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Compostagem de resíduos industriais
LODOS ORIUNDOS DE SISTEMA DE TRATAMENTO BIOLÓGICO
CARACTERIZAÇÃO – RESOLUÇÃO CONAMA N°375/2006
• Caracterização química da massa bruta do lodo de esgoto, determinando no mínimo os
seguintes parâmetros: pH, arsênio, bário, cádmio, chumbo, cobre, cromo, mercúrio,
molibdênio, níquel, selênio, zinco e substâncias orgânicas potencialmente tóxicas,
observando o disposto no Art. 7º, § 3º e 4º da Resolução.
• Conforme este § 4º, em função das características químicas dos efluentes industriais
recebidos para tratamento na ETE, poderá ser solicitada dispensa ou alteração da lista
de substâncias orgânicas a serem determinadas no lodo de esgoto (Anexo V, Tabela 1),
justificando tecnicamente tal solicitação.
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Compostagem de resíduos industriais
LODOS ORIUNDOS DE SISTEMA DE TRATAMENTO BIOLÓGICO
CARACTERIZAÇÃO – RESOLUÇÃO CONAMA N°375/2006
Substância
Benzenos clorados
Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos
1,2-Diclorobenzeno
Benzo(a)antraceno
1,3-Diclorobenzeno
Benzo(a)pireno
1,4-Diclorobenzeno
Benzo(k)fluoranteno
1,2,3-Triclorobenzeno
Indeno(1,2,3-c,d)pireno
1,2,4-Triclorobenzeno
Naftaleno
1,3,5-Triclorobenzeno
Fenantreno
1,2,3,4-Tetraclorobenzeno
Lindano
1,2,4,5-Tetraclorobenzeno
Poluentes Orgânicos Persistentes (POP’s)
Constantes da Convenção de Estocolmo
1,2,3,5-Tetraclorobenzeno
Aldrin
Esteres de ftalatos
Dieldrin
Di-n-butil ftalato
Endrin
Di (2-etilhexil)ftalato (DEHP)
Clordano
Dimetil ftalato
Heptacloro
Fenóis não clorados
DDT
Cresois
Toxafeno
Fenóis clorados
Mirex
2,4-Diclorofenol
Hexaclorobenzeno
2,4,6-Triclorofenol
PCB´s
Pentaclorofenol
Dioxinas e Furanos
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Compostagem de resíduos industriais
LODOS ORIUNDOS DE SISTEMA DE TRATAMENTO BIOLÓGICO
CARACTERIZAÇÃO – RESOLUÇÃO CONAMA N°375/2006
• Caracterização química da massa bruta do lodo de esgoto, determinando no mínimo os
seguintes parâmetros: pH, arsênio, bário, cádmio, chumbo, cobre, cromo, mercúrio,
molibdênio, níquel, selênio, zinco e substâncias orgânicas potencialmente tóxicas,
observando o disposto no Art. 7º, § 3º e 4º da Resolução.
• Conforme este § 4º, em função das características químicas dos efluentes industriais
recebidos para tratamento na ETE, poderá ser solicitada dispensa ou alteração da lista
de substâncias orgânicas a serem determinadas no lodo de esgoto (Anexo V, Tabela 1),
justificando tecnicamente tal solicitação.
• Caracterização microbiológica e parasitológica do lodo de esgoto quanto aos
parâmetros: coliformes termotolerantes, ovos viáveis de helmintos, Salmonella e vírus
entéricos.
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Compostagem de resíduos industriais
LODOS ORIUNDOS DE SISTEMA DE TRATAMENTO BIOLÓGICO
LIMITES – RESOLUÇÃO CONAMA N°375/2006
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Compostagem de resíduos industriais
LODOS ORIUNDOS DE SISTEMA DE TRATAMENTO BIOLÓGICO
LIMITES – RESOLUÇÃO CONAMA N°375/2006
Anexo I
Processos para redução de agentes patogênicos e atratividade de vetores
(...) a) compostagem confinada ou em leiras aeradas (3 dias a 55°C no mínimo) ou com
revolvimento das leiras (15 dias a 55°C no mínimo, com revolvimento mecânico da leira
durante pelo menos 5 dias ao longo dos 15 do processo);
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Curtumes - Decisão de Diretoria Nº 388/2010/P
Aprovação de premissas e diretrizes para a aplicação de resíduos e efluentes em solo agrícola no Estado de São Paulo
Lodos passíveis de utilização agrícola:
• Aqueles gerados no tratamento dos efluentes de ribeira, provenientes das operações
de pré-remolho, pré-descarne, remolho, depilação e caleiro, descarne, divisão,
lavagem, desencalagem e purga, sendo que para tal aplicação, deverá ser comprovada
a perfeita segregação dos efluentes.
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Fonte: http://www.cetesb.sp.gov.br/userfiles/file/institucional/do/2010/DD_388_DO.pdf
Compostagem de resíduos industriais
RESÍDUOS DA INDUSTRIA DE CELULOSE E PAPEL E USINA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL
INFORMAÇÕES SOLICITADAS QUANTO AOS RESÍDUOS
LAMA DE CAL
DREGS
CINZAS E FULIGEM
• Caracterização química (massa bruta) do resíduo, determinando no mínimo os seguintes
parâmetros: pH, arsênio, bário, cádmio, chumbo, cobre, cromo, mercúrio, molibdênio,
níquel, selênio, zinco, dioxinas e furanos e hidrocarbonetos policíclicos aromáticos – PAHs
(antraceno, benzo(a)antraceno, benzo(k)fluoranteno, benzo(g,h,i)perileno,
benzo(a)pireno, criseno, dibenzo(a,h)antraceno, fenantreno, indeno(1,2,3-c,d)pireno e
naftaleno).
• Descrição do tipo, capacidade e eficiência das caldeiras e dos sistemas de tratamento de
emissões atmosféricas.
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Compostagem de resíduos industriais
Ausência de limites de concentração estabelecidos em
legislação nacional e internacional, para contaminantes
inorgânicos e orgânicos nesses resíduos (exceção: lodo
oriundo do sistema de tratamento biológico)
Comparação dos resultados com limites estabelecidos em
normas e legislação, nacionais e internacionais, que, de
forma geral, disciplinam a aplicação direta de resíduos
sólidos no solo agrícola
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Compostagem de resíduos industriais
• limites máximos para substâncias inorgânicas estabelecidos na Resolução CONAMA
nº375/2006.
• limites para hidrocarbonetos policíclicos aromáticos e dioxinas e furanos em cinzas de
madeira, destinadas ao solo agrícola como corretivo de acidez do solo, estabelecidos na
norma canadense do Estado de Alberta, “Standards and guidelines for the use of wood
ash as a liming material for agricultural soils” (2002).
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Fonte: http://environment.gov.ab.ca/info/library/6680.pdf
Compostagem de RSU
Plano de Resíduos Sólidos do Estado de São Paulo – 2014
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Fonte: http://www.ambiente.sp.gov.br/blog/2014/10/29/plano-de-residuos-solidos-do-estado-de-sao-paulo-e-lancado/
Unidade de triagem e compostagem de RSU
Triagem manual dos RSU
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Unidade de triagem e compostagem de RSU
Triagem manual dos RSU – coleta indiferenciada
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Unidade de triagem e compostagem de RSU
Leiras de compostagem
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Unidade de triagem e compostagem de RSU
Equipamento utilizado para o revolvimento das leiras
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Unidade de triagem e compostagem de RSU
Equipamentos para movimentação e peneiramento do composto
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Unidade de triagem e compostagem de RSU
Composto para comercialização
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UNIDADE DE COMPOSTAGEM DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS EM PORTUGAL
Resíduos provenientes da coleta
indiferenciada
Central de Triagem mecanizada de
resíduos
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UNIDADE DE COMPOSTAGEM DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS EM PORTUGAL
Túnel de compostagem
Composto pronto para venda
Pátio de cura do composto
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UNIDADE DE COMPOSTAGEM DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS EM PORTUGAL
Túnel de compostagem
Túnel de compostagem
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