ministério do desenvolvimento, indústria e comércio

Transcrição

ministério do desenvolvimento, indústria e comércio
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO EXTERIOR - MDIC
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E
QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO
Portaria INMETRO/DIMEL/Nº 127, de 02 de agosto de 2005.
O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - INMETRO, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor
Presidente do INMETRO, através da Portaria n.º 257, de 12/11/1991, conferindo-lhe as
atribuições dispostas no item 4.1, alínea "g" da Regulamentação Metrológica aprovada pela
Resolução n.º 11, de 12 de outubro de 1988, do CONMETRO, resolve:
Aprovar o modelo LASERPATROL, de medidor de velocidade para veículos automotores,
marca JENOPTIK, bem como as instruções que deverão ser observadas quando da execução
das verificações metrológicas, de acordo com o Regulamento Técnico Metrológico anexo à
Portaria INMETRO n.º 115 de 29 de junho de 1998.
1 CARACTERÍSTICAS DO MODELO:
1.1 Fabricante: Jenoptik Laser, Optik, Systems GmbH (Alemanha).
1.2 Requerente: Traffipax do Brasil Ltda.
Endereço: Alameda Tocantins, 75 – conj.1004, 10º andar – Alphaville – Barueri - SP
1.3 Designação: medidor de velocidade para veículos automotores do tipo estático.
1.4 Marca: TRAFFIPAX
1 5 Modelo: LaserPatrol
1.6 Descrição: Instrumento para medição de velocidade de deslocamento de veículos
automotores, do tipo ótico portátil, com princípio de funcionamento baseado em tecnologia
laser. É constituído basicamente por dispositivo emissor ótico, dispositivo receptor ótico,
dispositivo processador, dispositivo indicador, dispositivo de controle, canal de visualização e
mira. Pode ser montado em suporte adequado ao seu uso (tripé, adaptador e suporte de
ombro).
1.6.1 Dispositivo emissor ótico: constituído basicamente por um diodo laser.
1.6.2 Dispositivo receptor ótico: constituído basicamente por um foto diodo que recebe o laser
refletido pelo veículo alvo.
1.6.3 Dispositivo processador: processa as informações oriundas dos dispositivos emissor e
receptor; procede os cálculos da velocidade do veículo alvo, além de controlar os demais
processamentos do instrumento.
1.6.4 Dispositivo indicador: constituído por 02 (dois) mostradores e 05 (cinco) indicadores
luminosos.
1.6.4.1 Mostrador superior: indica a velocidade medida do veículo alvo, em km/h, e os códigos
de erros, (item 14, anexo 01).
1.6.4.2 Mostrador inferior: indica a distância, em metros, do veículo alvo em relação ao
instrumento e o estado das configurações do instrumento, (item 13,anexo 01).
1.6.4.3 Indicadores do módulo de operação: composto por 05 (cinco) leds que informam (item
12, anexo 01):
a) unidade pronta para medir, representado pela designação "MEDIDA";
b) valor ajustado para o limite de velocidade, representado pela designação "LIMITE";
c) valor ajustado para o brilho do mostrador, representado pela designação "BRILHO";
d) valor ajustado para o volume de áudio, representado pela designação "VOLUME"; e,
e) valor ajustado para o tempo de exposição nos mostradores das indicações, representado
pela designação "BATERIA".
1.6.5 Dispositivo de controle: é composto por 04 (quatro) teclas, cujas funções são como
descritas abaixo (anexo 01):
a) Tecla "L/D": liga e desliga a unidade a qualquer momento, guardando na memória os últimos
ajustes efetuados no instrumento;
b) Tecla "SEL": realiza a mudança seqüencial do modo de operação, quando o instrumento
está ligado;
c) Tecla "+": incrementa valores de uma função selecionada;
d) Tecla "-": decrementa valores de uma função selecionada.
1.6.6 Canal de visualização e mira: permite visualizar o veículo alvo a ser medido, bem como a
velocidade de deslocamento deste (anexo 01).
2 ESPECIFICAÇÕES:
2.1 Tensão nominal de alimentação: fornecida por bateria Li-Io de 6,7 V que vai na
empunhadura ou bateria 12 V (corrente contínua ) conectada no soquete próprio para
alimentação externa de energia.
2.2 Temperatura de operação: -10 ºC a +55 ºC
2.3 Umidade relativa : 10 a 95 %
2.4 Comprimento de onda do laser: 904 nm (nanometro)
2.5 Classe de segurança do laser para proteção dos olhos: Laser Classe 1
2.6 Velocidade máxima medida: 250 km/h
2.7 Distância máxima de operação: 400 m
2.8 Distância mínima de operação: 10 m
3 FORMA, DIMENSÕES E QUALIDADE DOS MATERIAIS:
3.1 Conforme memorial descritivo e informações constantes dos Processos INMETRO n.º
52600 003487/1998 e INMETRO n.º 52600 004869/2003.
4 INSCRIÇÕES OBRIGATÓRIAS:
4.1 O instrumento deverá portar, em local de fácil visibilidade, as seguintes inscrições:
a) Marca ou nome do fabricante;
b) Designação do modelo e número de fabricação;
c) Número da portaria de aprovação do modelo;
d) Importador e respectivo país de origem.
5 CONTROLE METROLÓGICO:
5.1 Verificação inicial
5.1.1 Será executada no instrumento, conforme legislação metrológica em vigor, após a qual o
instrumento estará liberado para seu uso precípuo.
5.2 Verificações periódicas
5.2.1 As verificações periódicas serão executadas conforme legislação metrológica em vigor,
em períodos determinados pela mesma.
5.3 Verificações eventuais
5.3.1 Obedecerão aos mesmos procedimentos para as verificações periódicas e serão
executadas sempre que houver reparo do instrumento, modificação da programação ou
solicitação do detentor do instrumento.
5.4 Inspeção metrológica
5.4.1 A inspeção metrológica é realizada sempre que o órgão metrológico da jurisdição julgar
necessário e nas condições de uso do instrumento.
5.5 Erros máximos admitidos
5.5.1 Conforme legislação metrológica em vigor.
5.6 Certificação e selagem
5.6.1 O instrumento que nas verificações metrológicas apresentar erros dentro dos máximos
admitidos em todas as medições e estiver em conformidade com seu modelo aprovado, terá
emitido o respectivo certificado de verificação, ficando apto para seu uso precípuo.
5.6.2 No instrumento aprovado em verificação metrológica será colocado lacre conforme plano
de selagem, constante nos anexos 3 e 4.
6 DESENHOS ANEXOS À PRESENTE PORTARIA:
6.1 Vista com descrição de partes do modelo LaserPatrol;
6.2 Vista Frontal em Perspectiva do Modelo LaserPatrol;
6.3 Vista Posterior em Perspectiva do Modelo LaserPatrol;
6.4 Plano de Selagem do Modelo LaserPatrol;
6.5 Máscara com Inscrições em Português do Modelo LaserPatrol.
7 ENTRADA EM VIGOR:
7.1 Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
7.2 Esta Portaria revoga a Portaria INMETRO/DIMEL n.º 107, de 15 de setembro de 1999.
CESAR LUIZ LEAL MOREIRA DA SILVA
Diretor Substituto de Metrologia Legal
DESENHO ANEXO À PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 127 de 02 de agosto de 2005
FABRICANTE:
JENOPTIK
Vista com descrição de partes do modelo LaserPatrol
COTAS EM:
ESCALA:
S/ESC
ANEXO:
01
DESENHO ANEXO À PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 127 de 02 de agosto de 2005
FABRICANTE:
JENOPTIK
Vista frontal em perspectiva do modelo LaserPatrol
A
COTAS EM
ESCALA:
S/ESC
ANEXO:
02
DESENHO ANEXO À PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 127 de 02 de agosto de 2005
FABRICANTE:
JENOPTIK
Vista Posterior em perspectiva do modelo LaserPatrol
A
COTAS EM:
ESCALA:
S/ESC
ANEXO:
03
DESENHO ANEXO À PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 127 de 02 de agosto de 2005
FABRICANTE:
JENOPTIK
Plano de selagem do modelo LaserPatrol
COTAS EM:
ESCALA:
S/ESC
ANEXO:
04
DESENHO ANEXO À PORTARIA INMETRO/DIMEL Nº 127 de 02 de agosto de 2005
FABRICANTE:
JENOPTIK
Máscara com inscrições em português do modelo
LaserPatrol
COTAS EM:
ESCALA:
S/ESC
ANEXO:
05

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