Decisão Judicial Insalubridade Agente Comunitário de
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Decisão Judicial Insalubridade Agente Comunitário de
Acórdão-3ªC RO 0000849-98.2013.5.12.0052 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. É devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio ao agente comunitário de saúde que exerce atividades em potencialmente contato portadores com pacientes de doenças infectocontagiosas, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Timbó, SC, sendo recorrente SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE POMERODE e recorrido MUNICÍPIO DE POMERODE. Não resignado com o teor da sentença das fls. 157161, na qual foram julgados improcedentes os pedidos elencados na inicial, o sindicato-autor interpõe recurso ordinário. Nas razões das fls. 157-161, o sindicato-autor postula seja o réu condenado ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio e reflexos, na forma descrita na exordial, em face do contato dos substituídos, como agentes comunitários de saúde, com pessoas doentes, impondo-lhes risco de infecção. Insurge-se contra o resultado da perícia, ao argumento de que este não avaliou o caso concreto, apenas concluiu por empirismo, porquanto não visitou nenhuma unidade de saúde para a confecção do laudo. Aduz que, ao contrário do relatado pelo expert, os substituídos agentes comunitários de saúde efetivamente mantêm contato com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas. Cita julgados que versam sobre o 12978/2015 RO 0000849-98.2013.5.12.0052 -2 pagamento de adicional de insalubridade aos exercentes da mencionada atividade. São apresentadas contrarrazões às fls. 164-167. O Ministério Público do Trabalho afirma não haver interesse público primário que justifique a sua intervenção (fl. 170). É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. MÉRITO Adicional de insalubridade Pretende o sindicato-autor a condenação do réu ao pagamento de adicional de insalubridade, em face do contato dos substituídos, como agentes comunitários de saúde, com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas, gerando risco de infecção. Insurge-se contra o resultado da perícia, ao argumento de que este não avaliou o caso concreto, apenas concluiu por empirismo, porquanto não visitou nenhuma unidade de saúde para a confecção do laudo. Alega que, ao contrário do relatado pelo expert, os substituídos agentes comunitários de saúde efetivamente mantêm contato com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas. Assiste-lhe razão. Documento assinado eletronicamente por ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, Desembargador Redator, em 20/08/2015 (Lei 11.419/2006). RO 0000849-98.2013.5.12.0052 -3 A Juíza de primeiro acatou o resultado do laudo pericial que concluiu pela inexistência de insalubridade na atividade desempenhada pelos substituídos como agentes comunitários de saúde, julgando improcedentes os pedidos da ação. Como forma de embasar a conclusão do laudo técnico, o perito expendeu que o contato dos substituídos com pacientes era indireto, com pequeno tempo de exposição em relação ao tempo de trabalho, não sendo tido como permanente ou habitual, bem como levantou que a prestação de atividades não ocorria em local com alto potencial patogênico (verso da fl. 103). Como é cediço, nos termos do art. 436 do CPC, o Juiz não está adstrito ao resultado da perícia no tocante à conclusão da lide, podendo formar convicção contrária à conclusão pericial com base nos demais elementos existentes nos autos. No caso, tenho que os substituídos, como agentes comunitários de saúde, ao efetuarem visitas domiciliares periódicas às famílias, prestando orientações na área da saúde, têm contato com pessoas potencialmente portadoras de doenças infectocontagiosas. Mesmo diante da hipótese de que grande parte das atividades sejam de orientação e de coleta de dados de pacientes, os agentes comunitários de saúde estão sujeitos a risco de contágio ao manterem contato direto com pacientes enfermos ou objetos contaminados, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que refere “trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante”. A realização de atividades em domicílio não afasta o conteúdo da referida Norma Regulamentadora. Documento assinado eletronicamente por ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, Desembargador Redator, em 20/08/2015 (Lei 11.419/2006). RO 0000849-98.2013.5.12.0052 -4 Ressalta-se que a insalubridade por agentes biológicos é caracterizada pela avaliação qualitativa, não dependendo de mensuração ligada ao tempo e à quantidade, sendo suficiente o contato, ainda que intermitente, com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas. No aspecto, o entendimento consubstanciado na Súmula n. 47 do TST: INSALUBRIDADE. O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. No mesmo sentido da presente decisão, os seguintes precedentes desta Câmara no julgamento de casos análogos: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. Considerando que o agente comunitário de saúde atende os pacientes em suas próprias residências, deve lhe ser pago o adicional de insalubridade em grau médio, por se tratar de labor equivalente àquele realizado em ambulatórios e enfermarias, nos termos do anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. (Processo: n. 0001470-48.2013.5.12.0003, Relator: Des. Amarildo Carlos de Lima, publicado no TRTSC/DOE em 23-01-2015) AGENTES COMUNITÁRIOS INTERMITENTE. AGENTES DE SAÚDE. CONTATO INSALUBRES. ADICIONAL DEVIDO. O agente comunitário de saúde, porque efetua visitas a casas de pacientes portadores das mais diversas doenças, prestando informações às famílias, orientando o correto uso dos medicamentos, etc, está exposto a agentes biológicos nocivos a sua saúde, já que muitas moléstias transmitem-se por meras excreções respiratórias, ou seja, mesmo sem haver o contato físico com o doente, de sorte que faz jus à percepção do adicional de insalubridade. Ademais, o mero contato intermitente com os esses agentes insalutíferos não tem o condão de afastar o direito do trabalhador à percepção da verba, mormente em se tratando Documento assinado eletronicamente por ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, Desembargador Redator, em 20/08/2015 (Lei 11.419/2006). RO 0000849-98.2013.5.12.0052 -5 de situações cuja análise do risco deve ser efetivada de modo qualitativo e não quantitativo. Inteligência da Súmula nº 47 do TST. (Processo n. 0000169-75.2014.5.12.0021, Relator: Juiz Convocado Hélio Bastida Lopes, publicado no TRTSC/DOE em 11-09-2014) Assim, a despeito da conclusão do laudo pericial, merece ser provido em parte o recurso para condenar o Município-réu ao pagamento aos substituídos o pagamento, a partir de cinco anos contados do ajuizamento da ação (como requerido na inicial), de adicional de insalubridade em grau médio (20%), com reflexos nas férias com 1/3, gratificação natalina e FGTS (este a ser depositado na conta vinculada), com repercussão no cálculo das horas extras. Não prospera o pedido de consectários da verba em debate no repouso semanal remunerado e nos feriados, tendo em vista ser mensal a base de cálculo do adicional de insalubridade. Estando o contrato de trabalho em vigor, é devida a parcela enquanto perdurarem as mesmas condições laborais. A base de cálculo da parcela é o salário mínimo nacional, conforme dispõe o art. 192 da CLT e estabelece a Súmula Vinculante n. 4 do STF, até que seja modificada a legislação. Em face da sucumbência do Município na pretensão objeto da perícia, reverto a este o encargo de pagamento dos honorários periciais, no importe fixado em primeiro grau de R$ 2.100,00, independentemente de pedido expresso em recurso, tal qual ocorre com as custas, tendo em vista a previsão contida no art. 790-B da CLT no tocante à direta responsabilização do sucumbente pela verba honorária pericial. Dessarte, dou provimento parcial ao recurso para condenar o Município-réu ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), em parcelas vencidas e vincendas, enquanto perdurarem as Documento assinado eletronicamente por ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, Desembargador Redator, em 20/08/2015 (Lei 11.419/2006). RO 0000849-98.2013.5.12.0052 -6 condições laborais, a partir de cinco anos contados do ajuizamento da ação, a incidir sobre o salário mínimo, com reflexos em férias com o terço constitucional, gratificação natalina e FGTS (este a ser depositado na conta vinculada), bem como repercussão no cálculo das horas extras. Reverto ao réu o encargo pelo pagamento dos honorários periciais de R$ 2.100,00. Pelo que, ACORDAM os membros da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para condenar o Município-réu ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) aos substituídos, em parcelas vencidas e vincendas, enquanto perdurarem as condições laborais, a partir de cinco anos contados do ajuizamento da ação, a incidir sobre o salário mínimo, com reflexos em férias com o terço constitucional, gratificação natalina e FGTS, bem como a repercussão no cálculo das horas extras, revertendo ao réu o encargo pelo pagamento dos honorários periciais fixado em primeira instância em R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). Custas pelo réu, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), apuradas sobre o valor provisório arbitrado à condenação de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), isento o réu (art. 790-A, inc. I, da CLT). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 05 de agosto de 2015, sob a presidência do Desembargador Amarildo Carlos de Lima, o Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz Convocado Hélio Bastida Lopes. Presente a Procuradora do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator Documento assinado eletronicamente por ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, Desembargador Redator, em 20/08/2015 (Lei 11.419/2006).
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