Decisão Judicial Insalubridade Agente Comunitário de

Transcrição

Decisão Judicial Insalubridade Agente Comunitário de
Acórdão-3ªC
RO 0000849-98.2013.5.12.0052
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. É devido o
pagamento de adicional de insalubridade em grau
médio ao agente comunitário de saúde que exerce
atividades
em
potencialmente
contato
portadores
com
pacientes
de
doenças
infectocontagiosas, nos termos do Anexo 14 da NR
15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do
Trabalho e Emprego.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de
RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Timbó, SC,
sendo recorrente SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO
PÚBLICO
MUNICIPAL DE
POMERODE
e
recorrido
MUNICÍPIO
DE
POMERODE.
Não resignado com o teor da sentença das fls. 157161, na qual foram julgados improcedentes os pedidos elencados na inicial, o
sindicato-autor interpõe recurso ordinário.
Nas razões das fls. 157-161, o sindicato-autor
postula seja o réu condenado ao pagamento de adicional de insalubridade em
grau médio e reflexos, na forma descrita na exordial, em face do contato dos
substituídos, como agentes comunitários de saúde, com pessoas doentes,
impondo-lhes risco de infecção. Insurge-se contra o resultado da perícia, ao
argumento de que este não avaliou o caso concreto, apenas concluiu por
empirismo, porquanto não visitou nenhuma unidade de saúde para a confecção
do laudo. Aduz que, ao contrário do relatado pelo expert, os substituídos
agentes comunitários de saúde efetivamente mantêm contato com pessoas
portadoras de doenças infectocontagiosas. Cita julgados que versam sobre o
12978/2015
RO 0000849-98.2013.5.12.0052
-2
pagamento de adicional de insalubridade aos exercentes da mencionada
atividade.
São apresentadas contrarrazões às fls. 164-167.
O Ministério Público do Trabalho afirma não haver
interesse público primário que justifique a sua intervenção (fl. 170).
É o relatório.
VOTO
Satisfeitos
os
pressupostos
legais
de
admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões.
MÉRITO
Adicional de insalubridade
Pretende o sindicato-autor a condenação do réu ao
pagamento de adicional de insalubridade, em face do contato dos substituídos,
como agentes comunitários de saúde, com pessoas portadoras de doenças
infecto-contagiosas, gerando risco de infecção.
Insurge-se contra o resultado da perícia, ao
argumento de que este não avaliou o caso concreto, apenas concluiu por
empirismo, porquanto não visitou nenhuma unidade de saúde para a confecção
do laudo.
Alega que, ao contrário do relatado pelo expert, os
substituídos agentes comunitários de saúde efetivamente mantêm contato com
pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas.
Assiste-lhe razão.
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, Desembargador Redator,
em 20/08/2015 (Lei 11.419/2006).
RO 0000849-98.2013.5.12.0052
-3
A Juíza de primeiro acatou o resultado do laudo
pericial que concluiu pela inexistência de insalubridade na atividade
desempenhada pelos substituídos como agentes comunitários de saúde,
julgando improcedentes os pedidos da ação.
Como forma de embasar a conclusão do laudo
técnico, o perito expendeu que o contato dos substituídos com pacientes era
indireto, com pequeno tempo de exposição em relação ao tempo de trabalho,
não sendo tido como permanente ou habitual, bem como levantou que a
prestação de atividades não ocorria em local com alto potencial patogênico
(verso da fl. 103).
Como é cediço, nos termos do art. 436 do CPC, o
Juiz não está adstrito ao resultado da perícia no tocante à conclusão da lide,
podendo formar convicção contrária à conclusão pericial com base nos demais
elementos existentes nos autos.
No caso, tenho que os substituídos, como agentes
comunitários de saúde, ao efetuarem visitas domiciliares periódicas às famílias,
prestando orientações na área da saúde, têm contato com pessoas
potencialmente portadoras de doenças infectocontagiosas.
Mesmo diante da hipótese de que grande parte das
atividades sejam de orientação e de coleta de dados de pacientes, os agentes
comunitários de saúde estão sujeitos a risco de contágio ao manterem contato
direto com pacientes enfermos ou objetos contaminados, fazendo jus ao
adicional de insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR 15
da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que refere
“trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com
material infecto-contagiante”. A realização de atividades em domicílio não
afasta o conteúdo da referida Norma Regulamentadora.
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, Desembargador Redator,
em 20/08/2015 (Lei 11.419/2006).
RO 0000849-98.2013.5.12.0052
-4
Ressalta-se que a insalubridade por agentes
biológicos é caracterizada pela avaliação qualitativa, não dependendo de
mensuração ligada ao tempo e à quantidade, sendo suficiente o contato, ainda
que intermitente, com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas. No
aspecto, o entendimento consubstanciado na Súmula n. 47 do TST:
INSALUBRIDADE. O trabalho executado em condições
insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa
circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
No mesmo sentido da presente decisão, os
seguintes precedentes desta Câmara no julgamento de casos análogos:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO
DE SAÚDE. Considerando
que
o agente comunitário de
saúde atende os pacientes em suas próprias residências,
deve lhe ser pago o adicional de insalubridade em grau
médio, por se tratar de labor equivalente àquele realizado
em ambulatórios e enfermarias, nos termos do anexo 14 da
NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. (Processo: n.
0001470-48.2013.5.12.0003, Relator: Des. Amarildo Carlos
de Lima, publicado no TRTSC/DOE em 23-01-2015)
AGENTES
COMUNITÁRIOS
INTERMITENTE.
AGENTES
DE
SAÚDE.
CONTATO
INSALUBRES.
ADICIONAL
DEVIDO. O agente comunitário de saúde, porque efetua
visitas a casas de pacientes portadores das mais diversas
doenças, prestando informações às famílias, orientando o
correto uso dos medicamentos, etc, está exposto a agentes
biológicos nocivos a sua saúde, já que muitas moléstias
transmitem-se por meras excreções respiratórias, ou seja,
mesmo sem haver o contato físico com o doente, de sorte
que faz jus à percepção do adicional de insalubridade.
Ademais, o mero contato intermitente com os esses agentes
insalutíferos não tem o condão de afastar o direito do
trabalhador à percepção da verba, mormente em se tratando
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, Desembargador Redator,
em 20/08/2015 (Lei 11.419/2006).
RO 0000849-98.2013.5.12.0052
-5
de situações cuja análise do risco deve ser efetivada de modo
qualitativo e não quantitativo. Inteligência da Súmula nº 47 do
TST. (Processo n. 0000169-75.2014.5.12.0021, Relator: Juiz
Convocado Hélio Bastida Lopes, publicado no TRTSC/DOE
em 11-09-2014)
Assim, a despeito da conclusão do laudo pericial,
merece ser provido em parte o recurso para condenar o Município-réu ao
pagamento aos substituídos o pagamento, a partir de cinco anos contados do
ajuizamento da ação (como requerido na inicial), de adicional de insalubridade
em grau médio (20%), com reflexos nas férias com 1/3, gratificação natalina e
FGTS (este a ser depositado na conta vinculada), com repercussão no cálculo
das horas extras. Não prospera o pedido de consectários da verba em debate
no repouso semanal remunerado e nos feriados, tendo em vista ser mensal a
base de cálculo do adicional de insalubridade.
Estando o contrato de trabalho em vigor, é devida a
parcela enquanto perdurarem as mesmas condições laborais.
A base de cálculo da parcela é o salário mínimo
nacional, conforme dispõe o art. 192 da CLT e estabelece a Súmula Vinculante
n. 4 do STF, até que seja modificada a legislação.
Em
face
da
sucumbência
do
Município
na
pretensão objeto da perícia, reverto a este o encargo de pagamento dos
honorários periciais, no importe fixado em primeiro grau de R$ 2.100,00,
independentemente de pedido expresso em recurso, tal qual ocorre com as
custas, tendo em vista a previsão contida no art. 790-B da CLT no tocante à
direta responsabilização do sucumbente pela verba honorária pericial.
Dessarte, dou provimento parcial ao recurso para
condenar o Município-réu ao pagamento de adicional de insalubridade em grau
médio (20%), em parcelas vencidas e vincendas, enquanto perdurarem as
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, Desembargador Redator,
em 20/08/2015 (Lei 11.419/2006).
RO 0000849-98.2013.5.12.0052
-6
condições laborais, a partir de cinco anos contados do ajuizamento da ação, a
incidir sobre o salário mínimo, com reflexos em férias com o terço
constitucional, gratificação natalina e FGTS (este a ser depositado na conta
vinculada), bem como repercussão no cálculo das horas extras. Reverto ao réu
o encargo pelo pagamento dos honorários periciais de R$ 2.100,00.
Pelo que,
ACORDAM os membros da 3ª Câmara do Tribunal
Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para
condenar o Município-réu ao pagamento de adicional de insalubridade em grau
médio (20%) aos substituídos, em parcelas vencidas e vincendas, enquanto
perdurarem as condições laborais, a partir de cinco anos contados do
ajuizamento da ação, a incidir sobre o salário mínimo, com reflexos em férias
com o terço constitucional, gratificação natalina e FGTS, bem como a
repercussão no cálculo das horas extras, revertendo ao réu o encargo pelo
pagamento dos honorários periciais fixado em primeira instância em R$
2.100,00 (dois mil e cem reais). Custas pelo réu, no importe de R$ 800,00
(oitocentos reais), apuradas sobre o valor provisório arbitrado à condenação de
R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), isento o réu (art. 790-A, inc. I, da CLT).
Intimem-se.
Participaram do julgamento realizado na sessão do
dia 05 de agosto de 2015, sob a presidência do Desembargador Amarildo
Carlos de Lima, o Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto e o Juiz
Convocado Hélio Bastida Lopes. Presente a Procuradora do Trabalho Cristiane
Kraemer Gehlen.
ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO
Desembargador-Relator
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, Desembargador Redator,
em 20/08/2015 (Lei 11.419/2006).

Documentos relacionados

Insalubridade vs Produtos de Limpeza

Insalubridade vs Produtos de Limpeza condenação trabalhista imposta pelo TRT-RS em favor de uma ex-faxineira. A decisão inicial ocorreu na primeira instância que concedeu à trabalhadora o adicional de insalubridade no grau médio por "...

Leia mais