Degustação - Editora Foco
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• Lei 13.239/2015 – Cirurgia plástica reparadora por atos de violência contra a mulher pelo SUS • Lei 13.228/2015 – Estelionato contra idoso • Lei 13.105/2015 – Novo CPC • Resolução do CFOAB 2/2015 – Novo Código de Ética e Disciplina da OAB • Provimento do CFOAB 166/2015 – Advocacia Pro Bono • Lei 13.189/2015 – Programa de Proteção ao Emprego (PPE) • Lei 13.188/2015 – Exercício do direito de resposta por veículo de comunicação social • Lei 13.185/2015 – Lei do Bulliyng PRINCIPAIS ATUALIZAÇÕES: • Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) – Atualizado pelas Leis 13.245/2016 e 13.247/2016 • CÓDIGO PENAL – Atualizado até a Lei 13.228/2015 • CLT – Atualizado até a Lei 13.154/2015 • CÓDIGO ELEITORAL – Atualizado até a Lei 13.165/2015 • CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – Atualizado até a Lei 13.146/2015 • Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência SÚMULAS – ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS: • Lei 13.140/2015 – Lei de Mediação • Súmulas Vinculantes do STF: 33 a 53 • LC 152/2015 – Aposentadoria Compulsória dos Servidores Públicos • Súmulas do STJ: 470, 506 a 561 • Lei 13.103/2015 – Lei do Motorista Profissional • Lei 13.089/2015 – Estatuto da Metrópole • Decreto 8.420/2015 – Regulamenta a Lei 12.846/2013 • Súmulas do TST: 25, 219, 262, 362, 366, 434, 448 a 459 • OJs Transitórias da SDI -1 do TST: 78 e 79 • OJs da SDI (Subseção I) do TST: 4, 104, 115, 186, 294, 295, 305, 315, 353, 372, 373, 386, 387, 390, 404 a 406, 414 e 419 Tudo sem contar o enorme custo-benefício de juntar tanto conteúdo num volume apenas, reduzindo custos e gasto de papel, de modo a gerar para o consumidor economia, respeito ao meio ambiente e praticidade. 3 Atualizadíssimo, com fechamento no dia 12/01/2016. 4 É dividido em sete grandes áreas (CF, Códigos e CLT, Estatutos, OAB e diplomas normativos correlatos, Legislação Complementar selecionada, Legislação Internacional selecionada e Súmulas/ OJs/PNs). 2 Pesquisando ou estudando pela obra o leitor certamente estará muito mais preparado para enfrentar os desafios profissionais e da vida acadêmica. ISBN 978-85-8242-142-0 DE LEGISLAÇÃO Coordenadores CONCURSOS E OAB Alexandre Gialluca e Wander Garcia Traz o melhor repositório impresso de legislação do mercado. Vem acompanhado do Mini Vade Mecum de Jurisprudência de STF e STJ, com 1 ano de decisões classificadas. 5 Atende perfeitamente a cada público-alvo a que se destina um Vade Mecum. 6 Atualização periódica de todo o conteúdo impresso até 05/12/2016, disponibilizado no site da editora: www.editorafoco.com.br CAPA_Vade mecum_2016 - 3 edicao 2016 - 17x24cm.indd 1 CONCURSOS E OAB O Vade Mecum de Legislação Concursos e OAB da Editora FOCO tem seis grandes diferenciais: 1 Alexandre Gialluca e Wander Garcia (coordenadores) Paula Tseng (organizadora geral) DE LEGISLAÇÃO • Súmulas do JEF: 78 a 82 Este Vade Mecum foi coordenado e organizado por profissionais com grande experiência acadêmica e profissional, que tomaram todo o cuidado para organizar, inserir remissões e criar índices com a maior pertinência possível, de modo a tornar o estudo e a pesquisa da legislação nacional produtiva e eficaz. Boa leitura e sucesso! CPC CED • CÓDIGO CIVIL – Atualizado até a MP 700/2015 • CÓDIGO DE TRÂNSITO – Atualizado até a MP 699/2015 • Lei 13.104/2015 – Lei do Feminicídio CPC CED • CONSTITUIÇÃO FEDERAL e ADCT – Atualizados até a EC 90/2015 • Lei 13.152/2015 – Política de valorização do salário-mínimo para o período de 2016 a 2019 • LC 150/2015 – Lei do Trabalho Doméstico 3a EDIÇÃO NOVO • Lei 13.243/2016 – Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação • Instrução Normativa do TST 38/2015 – Regulamenta o procedimento do incidente de julgamento dos recursos de revista e de embargos à SBDI-1 repetitivos 2016 3a EDIÇÃO Alessandro Sanchez Alessandro Spilborghs Arthur Trigueiros Cristiano Rodrigues Fabiano Melo Gustavo Nicolau Marcelo Novelino Nathalia Masson Nestor Távora Rodrigo Cunha Lima Silvio Maciel Vólia Bomfim Coordenadores Alexandre Gialluca e Wander Garcia DIFERENCIAIS NOVIDADES: 2016 NOVO A obra traz o melhor conteúdo atualizado e selecionado para você: Atualizadíssimo: fechado em 12/01/2016 Contém o Novo CPC e o Novo Código de Ética da OAB, e respectivos diplomas antigos para comparação Exclusivo: contém notas remissivas do NCPC na legislação extravagante Exclusivo: acompanha, em livro à parte, Mini Vade Mecum de Jurisprudência com 1 ano de Informativos STF/STJ 13/01/16 21:48 2016 © Wander Garcia Coordenadores: Wander Garcia e Alexandre Gialluca Organizadores: Alessandro Sanchez, Alessandro Spilborghs, Arthur Trigueiros, Cristiano Rodrigues, Fabiano Melo, Gustavo Nicolau, Marcelo Novelino, Nathalia Masson, Nestor Távora, Rodrigo Freire, Silvio Maciel e Vólia Bomfim. Organização geral: Paula Tseng Editor: Márcio Dompieri Gerente Editorial: Paula Tseng Equipe Editora Foco: Georgia Dias, Ivo Shigueru Tomita e Ladislau Lima Revisora e analista de legislação: Érica Coutinho Arte: R2 Editorial – Eric Tenan Barioni (Criação e design da capa); Jovani Ribeiro (Projeto e produção gráfica); Danielle David (Coordenação da produção); Ricardo Queiroz e Priscila Fosco (Diagramação). Impressão miolo e capa: PROL Gráfica Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil) Vade Mecum de legislação / Wander Garcia, Alexandre Gialluca, coordenadores ; Paula Tseng, organizadora. -- 3. ed. -- Indaiatuba, SP : Editora Foco Jurídico, 2016. -- (Vade Mecum) 1. Direito - Brasil 2. Direito - Manuais 3. Manuais, vademécuns etc. I. Garcia, Wander. II. Gialluca, Alexandre. III. Tseng, Paula. IV. Série. ISBN: 978-85-8242-142-0 15-11322 CDU-34(81)(02) Índices para Catálogo Sistemático: 1. Direito : Brasil : Vademécuns 34(81)(02) 2. Vademécuns : Direito : Brasil 34(81)(02) Impresso no Brasil (01.2016) Data de Fechamento (12.01.2016) Direitos autorais: É proibida a reprodução parcial ou total desta publicação, por qualquer forma ou meio, sem a prévia autorização da Editora Foco, com exceção dos textos legislativos que, por serem atos oficiais, não são protegidos como direitos autorais, na forma do Artigo 8º, IV, da Lei 9.610/1998. Referida vedação se estende às características gráficas da obra e sua editoração. A punição para a violação dos Direitos Autorais é crime previsto no Artigo 184 do Código Penal e as sanções civis às violações dos Direitos Autorais estão previstas nos Artigos 101 a 110 da Lei 9.610/1998. Atualizações e erratas: A presente obra é vendida como está, com atualização periódica até 05/12/2016. As atualizações voluntárias e erratas são disponibilizadas no site www.editorafoco.com.br, na seção Atualizações. Esforçamo-nos ao máximo para entregar ao leitor uma obra com a melhor qualidade possível e sem erros técnicos ou de conteúdo. No entanto, nem sempre isso ocorre, seja por motivo de alteração de software, interpretação ou falhas de diagramação e revisão. Sendo assim, disponibilizamos em nosso site a seção mencionada (Atualizações), na qual relataremos, com a devida correção, os erros encontrados na obra. Solicitamos, outrossim, que o leitor faça a gentileza de colaborar com a perfeição da obra, comunicando eventual erro encontrado por meio de mensagem para [email protected]. 2016 Todos os direitos reservados à Editora Foco Jurídico Ltda Al. Júpiter, 578 – Galpão 01 – American Park Distrito Industrial CEP 13347-653 – Indaiatuba – SP E-mail: [email protected] www.editorafoco.com.br SOBRE OS COORDENADORES Alexandre Gialluca Advogado. Palestrante. Especialista em Direito Notarial e Registral. Professor de Direito Empresarial exclusivo da Rede LFG e Ex-Coordenador dos Cursos Jurídicos e OAB da Rede LFG. (Twitter: @AleGialluca) Wander Garcia Doutor e Mestre em Direito pela PUC/SP. Um dos maiores especialistas em Concursos Públicos e Exame de Ordem do País, é autor best seller com mais de 1 milhão de livros vendidos na área. Também é diretor da Editora FOCO e atuou como professor e coordenador nos maiores cursos preparatórios do País, como LFG, Damásio e IEDI. (Twitter: @wander_garcia) SOBRE OS ORGANIZADORES Alessandro Sanchez Fabiano Melo Mestre em Direito. Professor de Direito Empresarial, Filosofia do Direito e Ética Profissional na rede de ensino LFG. Nessa mesma instituição é Coordenador do curso para a 2ª fase e da Pós-Graduação em Direito Empresarial. Palestrante e Conferencista. advogado e autor de diversas obras jurídicas. Professor dos cursos de graduação e pós-graduação em Direito e Administração da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/Minas). Professor de Direito Ambiental e Direitos Humanos da Rede LFG/Kroton. Professor convidado em cursos de pós-graduação no país. Apresentador do Programa Prova Final da TV Justiça. Conferencista e autor de obras jurídicas. (Twitter: @Prof_SANCHEZ) Alessandro Spilborghs (Twitter: @fabiano_prof) Pós-graduado em Direito Tributário e Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Professor de Direito Tributário e Processo Tributário exclusivo da Rede LFG/Anhanguera. Professor de cursos de pós-graduação. Advogado e consultor. Gustavo Nicolau Arthur Trigueiros Doutor em Direito Público pela UERJ. Assessor de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Procurador Federal (cedido ao STF). Professor e Coordenador da Pós-Graduação em Direito Constitucional da Universidade Anhanguera-Uniderp/LFG. Professor de Direito Constitucional da Rede de Ensino LFG. Procurador do Estado de São Paulo. Professor da Rede LFG e do IEDI. Autor de diversas obras de preparação para Concursos Públicos e Exame de Ordem. Pós-graduado em Direito. (Twitter: @proftrigueiros) Cristiano Rodrigues Advogado. Mestre em Ciências Penais pela Universidade Candido Mendes do Rio de Janeiro – UCAM-RJ, Doutorando em Ciências Criminais pela Universidade de Coimbra – Portugal. Professor exclusivo da Rede LFG de ensino. Professor de diversos cursos de Pós-graduação em Direito no Brasil. Professor Conferencista em vários congressos jurídicos nacionais e internacionais. Autor de diversas obras jurídico-penais. (Twitter: @prof_crodrigues) Advogado. Mestre e Doutor pela Faculdade de Direito da USP. Professor de Direito Civil da Universidade Mackenzie e da Rede LFG. (Twitter: @gustavo_nicolau) Marcelo Novelino (Twitter: @MNovelino) Nathalia Masson Mestre em Teoria Geral do Estado e Direito Constitucional pela PUC-RJ. Professora de Direito Constitucional e autora de diversas obras jurídicas. (Twitter: @ProfNathMasson) Nestor Távora Ex-Defensor Público/AL. Advogado. Mestre em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia. Especialista em Ciências Criminais pelas Faculda- des Jorge Amado. Professor da Escola de Magistrados da Bahia. Professor da Fundação Escola Superior do Ministério Público da Bahia. Professor da Escola Superior de Advocacia Orlando Gomes. Professor da Faculdade Baiana de Direito nos cursos de graduação e Pós-Graduação. Professor da rede de ensino LFG. (Twitter: @nestortavora) Rodrigo da Cunha Lima Freire Mestre e Doutor em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Professor das Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU). Professor da Rede de Ensino LFG. Membro do IBDP – Instituto Brasileiro de Direito Processual, da ANNEP – Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo, do CEAPRO – Centro de Estudos Avançados de Processo e da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP. (Twitter: @RodrigoCunhaCPC) Silvio Maciel Mestre em Direito pela PUC-SP. Professor da Rede LFG desde 2005 e professor universitário. Autor de obras jurídicas na área de Direito Penal. Advogado. (Twitter: @macielsilvio) Vólia Bomfim Pós-graduada lato sensu em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Processo Civil pela UGF. Mestre em Direito Público pela UNESA. Doutora em Direito e Economia pela UGF. Desembargadora do Trabalho no Rio de Janeiro. Coordenadora do Curso de Direito da Unigranrio, Professora. Autora de diversas obras jurídicas. (Twitter: @VoliaBomfim) APRESENTAÇÃO Este Vade Mecum foi coordenado e organizado por profissionais com grande experiência acadêmica e profissional, que tomaram todo o cuidado para organizar, inserir remissões e criar índices com a maior pertinência possível, de modo a tornar o estudo e a pesquisa da legislação nacional produtiva e eficaz. Tudo sem contar o enorme custo-benefício de juntar tanto conteúdo num volume apenas, reduzindo custos e gasto de papel, de modo a gerar para o consumidor economia, respeito ao meio ambiente e praticidade. Agradecemos a colaboração dos Professores Andre Roque, Fernan- do Gajardoni, Ivo Tomita, Luiz Dellore e Zulmar Duarte, que contribuíram com as notas remissivas do Novo Código de Processo Civil. Pesquisando ou estudando pela obra o leitor certamente estará mui- to mais preparado para enfrentar os desafios profissionais, bem como os desafios das provas e exames. Boa leitura e sucesso! Alexandre Gialluca e Wander Garcia Coordenadores Paula Tseng Organizadora Geral ÍNDICE PRÁTICO ÍNDICE PRÁTICO CONSTITUIÇÃO, 1 Índice Sistemático da Constituição da República Federativa do Brasil............................................... 3 Constituição da República Federativa do Brasil................................................................................. 5 Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT................................................................ 57 Emendas à Constituição da República Federativa do Brasil Selecionadas....................................... 71 Emendas Constitucionais*......................................................................................................... 73 Índice Remissivo da Constituição da República Federativa do Brasil e ADCT.................................. 85 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO – LINDB, 93 CÓDIGOS Código Civil – Lei 10.406/2002..................................................................................................... 97 Índice Sistemático do Código Civil............................................................................................ 99 Índice Remissivo do Código Civil............................................................................................. 195 Código Comercial – Lei 556/1850............................................................................................. 205 Índice Sistemático do Código Comercial................................................................................. 207 Índice Remissivo do Código Comercial................................................................................... 225 Antigo Código de Processo Civil – Lei 5.869/1973.................................................................. 229 Índice Sistemático do Código de Processo Civil...................................................................... 231 Exposição de Motivos do Código de Processo Civil................................................................ 237 Índice Remissivo do Código de Processo Civil........................................................................ 307 Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015.................................................................. 315 Índice Sistemático do Novo Código de Processo Civil............................................................. 317 Exposição de Motivos do Novo Código de Processo Civil....................................................... 323 Índice Remissivo do Novo Código de Processo Civil............................................................... 413 Código Penal – Decreto-lei 2.848/1940.................................................................................... 421 Índice Sistemático do Código Penal........................................................................................ 423 Lei de Introdução ao Código Penal e à Lei de Contravenções Penais..................................... 425 Exposição de Motivos da Parte Geral do Código Penal........................................................... 427 Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal...................................................... 433 Índice Remissivo do Código Penal.......................................................................................... 473 * Informamos que as normas com asteriscos estão parciais no produto. ** As Emendas Constitucionais alteradoras não constam na obra impressa, mas o conteúdo alterado foi processado no texto. IX ÍNDICE PRÁTICO Código de Processo Penal – Decreto-lei 3.689/1941.............................................................. 479 Índice Sistemático do Código de Processo Penal................................................................... 481 Lei de Introdução ao Código de Processo Penal..................................................................... 485 Exposição de Motivos do Código de Processo Penal.............................................................. 487 Índice Remissivo do Código de Processo Penal...................................................................... 537 Código Tributário Nacional – Lei 5.172/1966........................................................................... 543 Índice Sistemático do Código Tributário Nacional.................................................................... 545 Índice Remissivo do Código Tributário Nacional...................................................................... 565 Consolidação das Leis do Trabalho – Decreto-lei 5.452/1943............................................... 567 Índice Sistemático da Consolidação das Leis do Trabalho....................................................... 569 Exposição de Motivos da Consolidação das Leis do Trabalho................................................. 573 Índice Remissivo da Consolidação das Leis do Trabalho......................................................... 645 Código Eleitoral – Lei 4.737/1965.............................................................................................. 657 Índice Sistemático do Código Eleitoral.................................................................................... 659 Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990............................................................... 689 Índice Sistemático do Código de Defesa do Consumidor........................................................ 691 Código de Trânsito Brasileiro – Lei 9.503/1997....................................................................... 703 Índice Sistemático do Código de Trânsito Brasileiro................................................................ 705 Novo Código Florestal – Lei 12.651/2012................................................................................. 739 Índice Sistemático do Novo Código Florestal.......................................................................... 741 ESTATUTOS, 757 Estatuto do Estrangeiro................................................................................................................. 759 Estatuto da Criança e do Adolescente........................................................................................... 768 Estatuto da Cidade........................................................................................................................ 791 Estatuto do Idoso.......................................................................................................................... 797 Estatuto do Torcedor..................................................................................................................... 804 Estatuto do Desarmamento........................................................................................................... 808 Estatuto de Recuperação de Empresa e Falência.......................................................................... 813 Estatuto da Microempresa............................................................................................................. 829 Estatuto da Igualdade Racial......................................................................................................... 855 Estatuto da Juventude................................................................................................................... 859 Estatuto Geral das Guardas Municipais......................................................................................... 863 Estatuto da Metrópole................................................................................................................... 865 Estatuto da Pessoa com Deficiência.............................................................................................. 867 X ÍNDICE PRÁTICO OAB E DIPLONAS NORMATIVOS CORRELATOS, 881 Estatuto da Advocacia e a OAB – Lei 8.906/1994......................................................................... 885 Índice Sistemático do Estatuto da Advocacia e a OAB.................................................................. 883 Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB............................................................... 895 Índice Sistemático do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e a OAB.............................. 893 Antigo Código de Ética e Disciplina da OAB.................................................................................. 913 Índice Sistemático do Antigo CED da OAB.................................................................................... 911 Novo Código de Ética e Disciplina da OAB – Resolução do CFOAB 02/2015................................ 919 Índice Sistemático do Novo CED da OAB...................................................................................... 917 Provimento do CFOAB 166/2015 – Advocacia Pro Bono.............................................................. 924 LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR SELECIONADA, 925 LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL SELECIONADA, 1551 SÚMULAS – ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS – PRECEDENTES NORMATIVOS DO TST, 1635 SÚMULAS, 1635 Súmulas Vinculantes do Supremo Tribunal Federal – STF............................................................ 1635 Supremo Tribunal Federal – STF.................................................................................................. 1636 Superior Tribunal de Justiça – STJ............................................................................................... 1650 Juizados Especiais Federais – JEF.............................................................................................. 1659 Tribunal Superior Eleitoral – TSE.................................................................................................. 1661 Tribunal Superior do Trabalho – TST............................................................................................ 1662 ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS, 1685 OJ da SDI-I do TST..................................................................................................................... 1685 OJ da SDC do TST...................................................................................................................... 1698 OJ da SDI-I – Transitória do TST.................................................................................................. 1699 OJ da SDI-II do TST.................................................................................................................... 1703 OJ do Tribunal Pleno do TST....................................................................................................... 1708 PRECEDENTES NORMATIVOS DO TST, 1709 ÍNDICE CRONOLÓGICO GERAL, 1713 XI CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ÍNDICE SISTEMÁTICO DA CF ÍNDICE SISTEMÁTICO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PREÂMBULO Seção II – Das atribuições do Congresso Nacional (arts. 48 a 50).................................................................... 20 TÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Seção III – Da Câmara dos Deputados (art. 51)................. 21 Arts. 1º a 4º...................................................................... 5 Seção IV – Do Senado Federal (art. 52).............................. 21 TÍTULO II – DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS Arts. 5º a 17..................................................................... 5 Capítulo I – Dos direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5º)............................................................ 5 Seção V – Dos Deputados e dos Senadores (arts. 53 a 56).................................................................... 21 Seção VI – Das reuniões (art. 57)....................................... 22 Seção VII – Das comissões (art. 58)................................... 23 Seção VIII – Do processo legislativo (arts. 59 a 69)............. 23 Capítulo II – Dos direitos sociais (arts. 6º a 11).................. 8 Subseção I – Disposição geral (art. 59)........................... 23 Capítulo III – Da nacionalidade (arts. 12 e 13)..................10 Subseção II – Da emenda à Constituição (art. 60)........... 23 Capítulo IV – Dos direitos políticos (arts. 14 a 16).............10 Subseção III – Das leis (arts. 61 a 69).............................. 23 Capítulo V – Dos partidos políticos (art. 17).....................11 Seção IX – Da fiscalização contábil, financeira e orçamentária (arts. 70 a 75)............................................... 24 TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO Arts. 18 a 43...................................................................11 Capítulo I – Da organização político-administrativa (arts. 18 e 19)..................................................................11 Capítulo II – Da União (arts. 20 a 24)................................11 Capítulo III – Dos Estados Federados (arts. 25 a 28)........13 Capítulo IV – Dos Municípios (arts. 29 a 31).....................14 Capítulo V – Do Distrito Federal e dos Territórios (arts. 32 e 33)..................................................................15 Seção I – Do Distrito Federal (art. 32)................................. 15 Seção II – Dos Territórios (art. 33)....................................... 16 Capítulo II – Do Poder Executivo (arts. 76 a 91)...............25 Seção I – Do Presidente e do Vice-Presidente da República (arts. 76 a 83).................................................... 25 Seção II – Das atribuições do Presidente da República (art. 84)............................................................ 26 Seção III – Da responsabilidade do Presidente da República (arts. 85 e 86).................................................... 26 Seção IV – Dos Ministros de Estado (arts. 87 e 88)............ 26 Seção V – Do Conselho da República e do Conselho Nacional (arts. 89 a 91)...................................................... 27 Subseção I – Do Conselho da República (arts. 89 e 90).... 27 Capítulo VI – Da intervenção (arts. 34 a 36).....................16 Subseção II – Do Conselho de Defesa Nacional (art. 91)........................................................................... 27 Capítulo VII – Da administração pública (arts. 37 a 43).....16 Capítulo III – Do Poder Judiciário (arts. 92 a 126).............27 Seção I – Disposições gerais (arts. 37 e 38)....................... 16 Seção I – Disposições gerais (arts. 92 a 100)..................... 27 Seção II – Dos servidores públicos (arts. 39 a 41).............. 18 Seção III – Dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (art. 42).................................................... 20 Seção IV – Das regiões (art. 43)......................................... 20 TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES Arts. 44 a 135.................................................................20 Capítulo I – Do Poder Legislativo (arts. 44 a 75)...............20 Seção I – Do Congresso Nacional (arts. 44 a 47)............... 20 Seção II – Do Supremo Tribunal Federal (arts. 101 a 103-B)............................................................. 30 Seção III – Do Superior Tribunal de Justiça (arts. 104 e 105)................................................................ 31 Seção IV – Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais (arts. 106 a 110)........................................ 32 Seção V – Dos Tribunais e Juízes do trabalho (arts. 111 a 117)................................................................ 33 Seção VI – Dos Tribunais e Juízes Eleitorais (arts. 118 a 121)................................................................ 34 3 ÍNDICE Seção VII – Dos tribunais e Juízes Militares (arts. 122 a 124)................................................................ 34 Seção VIII – Dos Tribunais e Juízes dos Estados (arts. 125 e 126)................................................................ 34 Capítulo IV – Das funções essenciais à justiça (arts. 127 a 135)..............................................................35 Seção I – Do Ministério Público (arts. 127 a 130-A)............ 35 Seção II – Da Advocacia Pública (arts. 131 e 132)............. 36 Seção III – Da Advocacia (art. 133).................................... 36 Seção IV – Da Defensoria Pública (arts. 134 e 135)............ 36 SISTEMÁTICO DA CF TÍTULO VII – DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA Arts. 170 a 192...............................................................45 Capítulo I – Dos princípios gerais da atividade econômica (arts. 170 a 181)............................................45 Capítulo II – Da política urbana (arts. 182 e 183)..............47 Capítulo III – Da política agrícola e fundiária e da reforma agrária (arts. 184 a 191).................................47 Capítulo IV – Do sistema financeiro nacional (art. 192).......48 TÍTULO VIII – DA ORDEM SOCIAL TÍTULO V – DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS Arts. 193 a 232...............................................................48 Arts. 136 a 144...............................................................37 Capítulo II – Da seguridade social (arts. 194 a 204)..........48 Capítulo I – Do estado de defesa e do estado de sítio (arts. 136 a 141).......................................................37 Seção I – Disposições gerais (arts. 194 e 195)................... 48 Seção I – Do estado de defesa (art. 136)........................... 37 Seção II – Do estado de sítio (arts. 137 a 139)................... 37 Seção III – Disposições gerais (arts. 140 e 141)................. 37 Capítulo II – Das Forças Armadas (arts. 142 e 143).........37 Capítulo III – Da segurança pública (art. 144)...................38 Capítulo I – Disposição geral (art. 193).............................48 Seção II – Da saúde (arts. 196 a 200)................................ 48 Seção III – Da previdência social (arts. 201 e 202).............. 50 Seção IV – Da assistência social (arts. 203 e 204).............. 50 Capítulo III – Da educação, da cultura e do desporto (arts. 205 a 217)..............................................................51 Seção I – Da educação (arts. 205 a 214)........................... 51 TÍTULO VI – DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO Seção II – Da cultura (arts. 215 a 216-A)............................ 52 Arts. 145 a 169...............................................................38 Seção III – Do desporto (art. 217)....................................... 53 Capítulo I – Do sistema tributário nacional (arts. 145 a 162)..............................................................38 Capítulo IV – Da ciência, tecnologia e inovação (arts. 218 e 219-B)..........................................................53 Seção I – Dos princípios gerais (arts. 145 a 149-A)............ 38 Capítulo V – Da comunicação social (arts. 220 a 224).......53 Seção II – Das limitações do poder de tributar (arts. 150 a 152)................................................................ 39 Capítulo VI – Do meio ambiente (art. 225)........................54 Seção III – Dos impostos da União (arts. 153 e 154).......... 40 Seção IV – Dos impostos dos Estados e do Distrito Federal (art. 155).................................................... 41 Seção V – Dos impostos dos Municípios (art. 156)............ 42 Seção VI – Da repartição das receitas tributárias (arts. 157 a 162)................................................................ 42 Capítulo VII – Da família, da criança, do adolescente, do jovem e do idoso (arts. 226 a 230)..............................55 Capítulo VIII – Dos índios (arts. 231 a 232).......................56 TÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS Arts. 233 a 250...............................................................56 Capítulo II – Das finanças públicas (arts. 163 a 169)........43 Seção I – Normas gerais (art. 163 e 164)........................... 43 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS Seção II – Dos orçamentos (arts. 165 a 169)..................... 43 Arts. 1o a 100..................................................................57 4 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Promulgada em 05.10.1988 Preâmbulo Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil. Título I Dos princípios fundamentais Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; èè Arts. 5º, 13, 14, 20, 21, 27, § 4º, 34, 61, § 2º, e 84, da CF/1988. èè v. Arts. 201, 210 e 211 do CPC/1973. èè v. Arts. 236, § 2º e 960, do NCPC. èè v. Arts. 780 a 790 do CPP. èè èè v. Art. 1º da Lei 9.709/1998. v. Resolução do STJ 9/2005. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. èè èè èè República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; III – a dignidade da pessoa humana; èè èè èè èè èè èè èè v. Lei 11.340/2011 – Lei Maria da Penha. v. Lei 8.081/1990 – Crimes e penas aplicáveis aos atos discriminatórios ou de preconceito de raça, cor, religião, etnia ou procedência nacional, praticados pelos meios de comunicação ou por publicação de qualquer natureza. v. Lei 7.716/1989 – Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. v. Decreto 7.388/2010 – Composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Combate à Discriminação – CNCD. v. Arts. 34, VII, b, 226, § 7º, 227 e 230 da CF/1988. èè v. Art. 350 do CP. èè v. Art. 284 do CPP. nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: èè v. Art. 234, § 1º, do CPPM. èè v. Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha. I – independência nacional; èè v. Art. 4º, a, da Lei 4.898/1965. èè v. Decreto 592/1992 – Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. v. ADIn 3.510 (D.J.E. 5.6.2008), o STF decidiu pela constitucionalidade do art. 5º da Lei 11.105/2005 – Lei de Biossegurança, sob a justificativa de que as pesquisas com células-tronco embrionárias não violam o princípio da dignidade da pessoa humana. IV – os valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa; èè v. Art. 170 da CF/1988. V – o pluralismo político. v. Arts. 28, 29 e 30 da Lei 6.815/1980. èè v. Art. 3º, II, da Lei 9.474/1997. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações. èè Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se èè èè II – prevalência dos direitos humanos; èè v. Decreto 678/1992 – Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica. III – autodeterminação dos povos; IV – não intervenção; V – igualdade entre os Estados; èè Capítulo I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem dis- tinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: èè v. Súmula Vinculante 6 do STF. èè v. Súmula 683 do STF. èè v. Arts. 7º, XXX, 19, III, 37, XXI, 150, II, da CF/1988. èè v. Lei 13.185/2015 – Lei do Bullying. èè v. Art. 4º, I, do CDC. èè v. Art. 125, I, do CPC/1973. èè v. Art. 139, I, do NCPC. èè v. Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência. èè v. Arts. 91, 136 e 137 da CF/1988. v. Lei 8.183/1991 – Organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional. v. Decreto 3.810/2001 – Promulga o Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América. èè v. Lei 9.096/1995 – Lei dos Partidos Políticos. VI – defesa da paz; èè v. Lei 9.504/1997 – Estabelece normas para as eleições. VII – solução pacífica dos conflitos; v. Tratado de Assunção – Mercosul e o Tratado Constitutivo da União de Nações sul-americanas – Unasul. Título II Dos direitos e garantias fundamentais v. LC 111/2001 – Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. èè èè èè v. Arts. 79 a 82 do ADCT. v. Súmulas Vinculantes 11, 14 do STF. v. Decreto 678/1992 – Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica. X – concessão de asilo político. v. Arts. 23, parágrafo único, e 174 da CF/1988. IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. v. Decreto 6.5810/1969 – Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial. IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; èè èè èè II – garantir o desenvolvimento nacional; v. Arts. 5º, LXXVII e 205 da CF/1988. v. Lei 9.265/1996 – Gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania. v. Arts. 34, V e VI, 60, § 4º, III, 68, 99, 105, I, g, da CF/1988. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da II – a cidadania; èè v. Súmulas 638 e 649 do STF. VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo; èè v. Lei 8.899/1994 – Concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual. v. Lei 1.060/1950 – Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; èè v. Art. 372 da CLT. II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; èè v. Súmulas 636 e 686 do STF. III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; èè v. Súmula Vinculante 11 do STF. èè v. Art. 350 do CP. èè v. Art. 284 do CPP. èè v. Art. 234, § 1º, do CPPM. 5 ART. 5º CONSTITUIÇÃO FEDERAL èè v. Lei 13.185/2015 – Lei do Bullying èè v. Lei 9.455/1997 – Define os crimes de tortura. èè v. art. 4º, a, da Lei 4.898/1965. CF IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; èè èè èè èè v. ADPF 130 (D.J.E. 6.11.2009), o STF decidiu que todo o conjunto de dispositivos da Lei de Imprensa – Lei 5.250/1967, não foi recepcionado pela CF/1988. v. Súmulas 37, 362 e 403 do STJ. v. Lei 13.188/2015 – Dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social. v. Art. 6º da Lei 8.159/1991. VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; èè v. Art. 198, I, da CF/1988. èè v. Art. 208 do CP. VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva; VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; èè v. Art. 143 da CF/1988. èè v. Art. 438 do CPP. èè v. Lei 13.185/2015 – Lei do Bullying. IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; èè v. Art. 220 da CF/1988. èè v. Lei 9.610/1998 – Direitos Autorais. X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; èè v. Súmula Vinculante 11 do STF. èè v. Súmula 714 do STF. èè v. Súmulas 227 e 403 do STJ. èè v. Arts. 20 e 21 do CC. èè v. Lei 13.185/2015 – Lei do Bullying. èè v. art. 4º, a, da Lei 4.898/1965. XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; èè v. Art. 150 do CP. èè v. Art. 283, § 2º, 301 e ss. do CPP. èè v. Art. 7º, II, da Lei 8.906/1994. XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; èè v. Arts. 136, 139, iii da cf/1988. èè v. Arts. 151 e 152 do CP. èè èè v. Art. 220, § 1º, da CF/1988. V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; èè èè v. LC 105/2001 – Sigilo das operações de instituições financeiras. 6 èè v. Decreto 3.724/2001 – Regulamenta o art. 6º da LC 105/2001, relativamente à requisição, acesso e uso, pela Secretaria da Receita Federal, de informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas. v. Lei 9.296/1996 – Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5º da CF/1988. v. Lei 4.117/1962 – Código Brasileiro de Telecomunicações. XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; èè v. Arts. 7º, II, §§ 6º e 7º da Lei 8.906/1994. XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; èè v. Art. 154 do CP. èè v. Lei 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação. èè v. Decreto 7.724/2012 – Regulamenta a Lei de Acesso à Informação. XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; èè v. Arts. 137 e 139 da CF/1988. XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente; èè v. Art. 139, IV, da CF/1988. XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado; èè v. Art. 3º do Dec.-lei 41/1966. XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; èè v. Súmulas 12, 56, 69, 70, 101, 113 e 114 do STJ. èè v. Arts. 184 e 185 da CF/1988. èè v. Art. 1.275, V, do CC. èè v. Lei 4.132/1962 – Desapropriação por interesse social. èè v. Decreto 3.365/1941 – Desapropriações por utilidade pública. XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; èè v. Art. 22, III, da CF/1988. XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; èè v. Lei 9.610/1998 – Direitos Autorais. XXVIII – são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País; èè v. Lei 9.279/1996 – Lei de Propriedade Industrial. XXX – é garantido o direito de herança; èè v. Art. 1.784 e ss. do CC. èè v. Art. 987 e ss. do CPC/1973. èè v. Arts. 615 e ss., do NCPC. XXXI – a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus; èè v. Súmula 629 do STF. èè v. Art. 82, IV, do CDC. XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; èè v. Art. 6º do CPC/1973. èè èè v. Art. 18 do NCPC. èè èè v. Art. 5º, V, da Lei 7.347/1985. XXII – é garantido o direito de propriedade; èè v. Art. 1.228, § 1º, do CC. XXIII – a propriedade atenderá a sua função social; èè v. Arts. 182, § 2º, e 186 da CF/1988. èè v. Art. 9º da Lei 8.629/1993. èè v. Lei 4.132/1962 – Desapropriação por interesse social. XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; èè v. Súmulas 23, 111, 164, 345, 378, 416, 561, 618 e 652 do STF. èè v. Lei 8.078/1990 – Proteção do consumidor. v. Decreto 7.962/2013 – Regulamenta a Lei 8.078/1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico. v. Art. 21 da Lei 7.347/1985. XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; èè v. Súmula Vinculante 14 do STF. èè v. Súmula 2 do STJ. èè v. Lei 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação. èè èè v. Decreto 7.724/2012 – Regulamenta a Lei de Acesso à Informação. v. Arts. 6º, parágrafo único, e 7º, XIII e XIV, da Lei 8.906/1994. CONSTITUIÇÃO FEDERAL a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; èè v. Súmula Vinculante 21 do STF. èè v. Súmula 373 do STJ. èè v. Art. 5º, LV, da CF/1988. b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; èè v. Súmulas Vinculantes 3, 5 e 14 do STF. èè v. Súmula 704 do STF. èè v. Súmula 265 do STJ. èè CF XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: ART. 5º v. Lei 9.784/1999 – Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. èè v. Arts. 6º, parágrafo único e 7º, XIII e XIV, da Lei 8.906/1994. èè v. Art. 110 do ECA. èè v. Súmulas Vinculantes 9 e 26 do STF. LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; èè v. Art. 42 da Lei 9.784/1999. èè v. Arts. 33 e 59 do CP. èè v. Súmulas Vinculantes 3, 14, 21, 24 e 28 do STF. èè v. Art. 116, V, b, da Lei 8.112/1990. èè èè v. Súmulas 701, 704, 705, 707, 708 e 712 do STF. èè v. Súmulas 196, 265, 312 e 373 do STJ. èè v. Lei 9.051/1995 – Expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações. XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: v. Lei 12.433/2011 – Remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho. èè v. Art. 2º da Lei 8.072/1990. èè v. Arts. 58, 66, III, b e 127 da Lei 7.210/1984. v. Art. 261 do CPP. èè èè v. Art. 2º da Lei 9.784/1999. èè v. Súmula Vinculante 28 do STF. èè v. Súmula 202 do STJ. a) privação ou restrição da liberdade; èè v. Súmula 213 do TFR. b) perda de bens; èè v. Art. 217, § 1º, da CF/1988. XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; èè v. Súmulas Vinculantes 1 e 9 do STF. èè v. Súmulas 654, 667, 678 e 684 do STF. èè v. Art. 467 do CPC/1973. èè v. Art. 502 do NCPC. èè v. Art. 6º da LINDB. XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção; èè v. Art. 5º, LIII, da CF/1988. XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: èè v. Súmula Vinculante 45 do STF. èè v. Súmula 721 do STF. èè v. Arts. 74, 406 a 497 do CPP. a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; èè v. Art. 1º do CP. XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; èè èè v. Lei 13.185/2015 – Lei do Bullying. v. Lei 7.716/1989 – Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; èè v. Súmula 527 do STJ. c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; XLVII – não haverá penas: èè v. Arts. 6º, parágrafo único e 7º, XIII e XIV, da Lei 8.906/1994. LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; èè v. Art. 157 do CPP. LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; èè v. Súmula Vinculante 26 do STF. èè v. Súmula 9 do STJ. èè v. Arts. 33 e 59 do CP. èè v. Art. 8º, § 2º, do Pacto de São José da Costa Rica. èè v. Art. 2º da Lei 8.072/1990. èè v. Art. 63, III, b, da Lei 7.210/1984. a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis; XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; èè èè v. Lei 12.037/2009 – Identificação criminal do civilmente identificado. v. Lei 12.654/2012 – Prevê a coleta de perfil genético como forma de identificação criminal. LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; èè v. Art. 100, § 3º, do CP. èè v. Art. 29 do CPP. LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; èè v. Súmula Vinculante 11 do STF. èè v. Art. 93, IX, da CF/1988. èè v. Art. 350 do CP. èè v. Art. 155 do CPC/1973. èè v. Art. 284 do CPP. èè v. Art. 189 do NCPC. èè v. Art. 234, § 1º, do CPPM. èè v. Arts. 20 e 792 do CPP. èè v. Art. 4º, a, da Lei 4.898/1965. èè v. Art. 143 do ECA. L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação; èè v. Art. 9º do ECA. LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; èè v. Art. 12, II, da CF/1988. LII – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião; èè v. Art. 77, VII, da Lei 6.815/1980. LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; èè v. Súmula 9 do STJ. èè v. Arts. 283 e 301 a 310 do CPP. èè v. Decreto 1.001/1969 – Código Penal Militar. èè v. Decreto 1.002/1969 – Código de Processo Penal Militar. LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; èè v. Art. 306 do CPP. èè v. Súmula 512 do STJ. LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; èè v. Lei 11.343/2006 – Lei de Drogas. èè v. Art. 5º, XXXVII, da CF/1988. èè v. Lei 9.455/1997 – Crimes de Tortura. èè v. Súmula 704 do STF. LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; èè v. Lei 8.072/1990 – Crimes Hediondos. èè v. Art. 399, § 2º, do CPP. èè v. Art. 289-A, § 4º, do CPP. 7 ART. 6º èè èè CONSTITUIÇÃO FEDERAL v. Resolução do CFOAB 2/2015 – Novo Código de Ética e Disciplina da OAB. v. Provimento do CFOAB 166/2015 – Advocacia Pro Bono. CF LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; èè v. Súmula 697 do STF. èè v. Art. 310, I, do CPP. LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; èè v. Art. 310, III e 321 a 350 do CPP. LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; èè v. Súmula Vinculante 25 do STF. èè v. Súmulas 304, 309 e 419 do STJ. èè v. Arts. 647 a 652 do CC. èè v. Art. 733, § 1º, do CPC/1973. èè v. Art. 528, § 3º, do NCPC. èè v. Lei 5.478/1968 – Lei de Alimentos. èè v. Art. 7º, § 7º, do Pacto de São José da Costa Rica. èè v. Art. 11 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; èè v. Súmulas 693 a 695 do STF. èè v. Art. 654 do CPP. èè v. Art. 1º, § 1º, da Lei 8.906/1994. LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; èè èè v. Súmulas 267 a 271, 430, 510, 512, 622, 625, 627, 628, 631 e 632 do STF. v. Lei 12.016/2009 – Mandado de Segurança. LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; èè LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; èè v. Súmula 101 do STF. èè v. Lei 4.717/1965 – Ação popular. LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; èè v. Súmula 110 do STJ. èè v. Art. 134 da CF/1988. èè v. Lei 1.060/1950 – Lei de Assistência Judiciária. LXXV – o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; èè v. Art. 37, § 6º, da CF/1988. èè v. Art. 630 do CPP. LXXVI – são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: èè v. Lei 9.265/1996 – Gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania. v. Lei 6.015/1973 – Registros Públicos. a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito; LXXVII – são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania; èè èè v. Súmula 2 do STJ. b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; èè èè v. Decreto 6.949/2009 – Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo. § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. èè èè § 4º acrescentado pela EC 45/2004. v. Decreto 4.388/2002 – Promulga o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Capítulo II DOS DIREITOS SOCIAIS èè v. Lei 13.189/2015 – Institui o Programa de Proteção ao Emprego (PPE). Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. èè èè èè Artigo com redação alterada pela EC 90/2015. v. Lei 11.888/2008 – Assegura às famílias de baixa renda assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social. v. Lei 11.096/2005 – Institui o Programa Universidade para todos – PROUNI. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; èè v. Art. 10 do ADCT. II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; èè v. Lei 9.265/1996 – Gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania. LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade da sua tramitação. v. Decreto Legislativo 186/2008 – Aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo. èè èè v. Lei 10.779/2003 – Concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal. v. Lei 8.900/1994 – Benefício do seguro-desemprego e altera a Lei 7.998/1990. v. Lei 7.998/1990 – Regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). èè v. Súmula 630 do STF. èè Inciso LXXVIII acrescentado pela EC 45/2004. èè v. Lei 12.016/2009 – Mandado de Segurança. èè v. Art. 125, II, do CPC/1973. III – fundo de garantia do tempo de serviço; èè v. Art. 139, II, do NCPC. èè v. Lei 9.265/1996 – Gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania. èè a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; èè v. Súmula 629 do STF. LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; èè v. Art. 24, parágrafo único, da Lei 8.038/1990. LXXII – conceder-se-á habeas data: èè èè èè v. Lei 12.528/2012 – Comissão Nacional da Verdade. v. Lei 9.507/1997 – Regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data. v. Decreto 7.919/2013 – Remaneja temporariamente cargos em comissão para atividades da Comissão Nacional da Verdade. 8 èè v. Súmula 514 do STJ. v. Lei 8.036/1990 – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. v. Súmula 353 do STJ. èè v. Arts. 2º e 62 da Lei 9.099/1995. èè èè v. Art. 8º, § 1º, do Pacto de São José da Costa Rica. IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. èè § 3º acrescentado pela EC 45/2004. èè v. Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência. èè v. Súmulas Vinculantes 4, 6, 15 e 16 do STF. èè v. Súmula 201 do STJ. V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; èè v. LC 103/2000 – Autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir o piso salarial. VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; CONSTITUIÇÃO FEDERAL èè v. Lei 8.716/1993 – Garantia do salário mínimo. VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; èè v. Lei 4.090/1962 – Institui a Gratificação de Natal para os Trabalhadores. IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; èè v. Art. 73 da CLT. X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; èè èè v. Art. 621 da CLT. v. Lei 10.101/2000 – Participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa. XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; èè èè èè Inciso XII com redação alterada pela EC 20/1998. v. Lei 8.213/1991 – Planos de Benefícios da Previdência Social. v. Arts. 58 e 58-A da CLT. XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; èè v. Súmula 675 do STF. èè v. Súmula 423 do TST. XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; èè v. Arts. 67 e 68 da CLT. XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; èè v. Art. 59 da CLT. XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; èè v. Súmula 386 do STJ. èè v. Arts. 129 a 146 da CLT. XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; èè èè èè v. Arts. 392 a 397 da CLT. v. Lei 11.770/2008 – Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal. v. ADIn 1.946-5 (D.O.U. 3.6.2003), o STF julgou a ação parcialmente procedente “para dar ao art. 14 da EC 20/1998, sem redução de texto, interpretação conforme a CF, para excluir sua aplicação ao salário da licença à gestante a que se refere o art. 7º, inciso XVIII da referida Carta”. XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei; èè èè èè èè v. Art. 208 da Lei 8.112/1990. v. Arts. 372 a 377 da CLT. v. Lei 13.189/2015 – Institui o Programa de Proteção ao Emprego (PPE). v. Lei 9.029/1995 – Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho. XXI – aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; èè v. Arts. 391-A e 487 da CLT. èè v. Lei 12.506/2011 – Aviso-prévio. XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; èè v. Arts. 154 a 188 da CLT. XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; èè v. Súmula Vinculante 4 do STF. èè v. Arts. 60 e 189 e ss. da CLT. XXIV – aposentadoria; èè v. Lei 4.266/1963 – Institui o salário família do trabalhador. XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; èè XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; èè èè èè v. LC 142/2013 – Regulamenta o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, publicada em 9.5.2013, em vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial. v. Lei 8.213/1991 – Planos de Benefícios da Previdência Social. v. Lei 8.212/1991 –Seguridade Social e Plano de Custeio. v. Decreto 3.048/1999 – Regulamento da Previdência Social. XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; èè Inciso XXV com redação alterada pela EC 53/2006. èè v. Art. 208, IV, da CF/1988. XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; èè v. Art. 611 da CLT. XXVII – proteção em face de automação, na forma da lei; XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; èè v. Súmulas Vinculantes 22 e 23 do STF. èè v. Arts. 109, I, e 114 da CF/1988. XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 (cinco) anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho; èè Caput do inciso XXIX com redação alterada pela EC 28/2000. èè v. Súmula 362 do TST. èè v. Art. 11 da CLT. XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; èè v. Art. 2º, parágrafo único, III, da Lei 7.853/1989. XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; èè Inciso XXXIII com redação alterada pela EC 20/1998. èè v. Arts. 402, 403 e 428 a 433 da CLT. èè v. Decreto 5.598/2005 – Regulamenta a contratação de aprendizes. XXXIV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. èè Parágrafo único com redação alterada pela EC 72/2013. èè v. LC 150/2015 – Lei do Trabalho Doméstico. Art. 8º É livre a associação profissional ou sindi- cal, observado o seguinte: I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; èè v. Súmula 677 do STF. èè v. Súmula 4 do STJ. èè v. Art. 511 e ss. da CLT. II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; èè v. Súmula 677 do STF. III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; èè v. Súmulas 629 e 630 do STF. èè v. Art. 81, parágrafo único, II, do CDC. IV – a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; èè v. Súmula 666 do STF. a) (Revogada pela EC 28/2000); èè v. Súmula 396 do STJ. b) (Revogada pela EC 28/2000). èè v. Art. 578 da CLT. XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; èè v. Súmula 683 do STF. èè v. Art. 5º, caput, da CF/1988. èè v. Arts. 372 a 377 da CLT. V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; VII – o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; 9 CF VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; ART. 8º ART. 9º CONSTITUIÇÃO FEDERAL CF VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. èè v. Súmula 197 do STF. èè v. Súmula 369 do TST. èè v. Art. 543 da CLT. Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer. èè v. Lei 11.699/2008 – Colônias, Federações e Confederação Nacional dos Pescadores. Art. 9º É assegurado o direito de greve, compe- tindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. èè v. Art. 114, II, da CF/1988. èè v. Lei 7.783/1989 – Lei de Greve. § 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. èè v. Art. 10 da Lei 7.783/1989. § 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. èè v. Art. 201 do CP. Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. èè v. Art. 543 da CLT. Capítulo III DA NACIONALIDADE Art. 12. São brasileiros: I – natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; èè Alínea c com redação alterada pela EC 54/2007. b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. èè Alínea b com redação alterada pela EC de Revisão 3/1994. § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. èè § 1º com redação alterada pela EC de Revisão 3/1994. v. Art. 49, XV, da CF/1988. èè v. Art. 2º do ADCT. èè v. EC 2/1992 – Plebiscito previsto no art. 2º do ADCT. II – referendo; èè v. Art. 49, XV, da CF/1988. III – iniciativa popular. èè v. Art. 61, § 2º, da CF/1988. § 1º O alistamento eleitoral e o voto são: èè v. Art. 42 da Lei 4.737/1965. § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos: b) os maiores de setenta anos; I – de Presidente e Vice-Presidente da República; II – de Presidente da Câmara dos Deputados; III – de Presidente do Senado Federal; IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V – da carreira diplomática; II – facultativos para: a) os analfabetos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. VI – de oficial das Forças Armadas; § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: VII – de Ministro de Estado da Defesa. I – a nacionalidade brasileira; èè Inciso VII acrescentado pela EC 23/1999. § 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: èè èè èè Inciso II com redação alterada pela EC de Revisão 3/1994. v. Decreto 3453/2000 – Delega competência ao Ministro de Estado da Justiça para declarar a perda e a reaquisição da nacionalidade brasileira. v. Lei 818/1949 – Regula a aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalidade, e a perda dos direitos políticos. a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. II – o pleno exercício dos direitos políticos; III – o alistamento eleitoral; IV – o domicílio eleitoral na circunscrição; V – a filiação partidária; èè v. Lei 9.096/1995 – Partidos políticos. èè v. Art. 87 e ss. da Lei 4.737/1965. VI – a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador. § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. èè v. Art. 224 da CF/1988. èè v. Art. 157 do CPC/1973. § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. èè v. Art. 192, parágrafo único, do NCPC. èè Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil. èè v. Decreto 6.583/2008 – Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, assinado em Lisboa, em 16 de dezembro de 1990. § 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais. èè v. Lei 5.700/1971 – Forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais. § 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios. Capítulo IV èè v. Art. 111 e ss. da Lei 6.815/1980. DOS DIREITOS POLÍTICOS èè v. Art. 119 do Decreto 86.715/1981. Art. 14. A soberania popular será exercida pelo 10 èè I – obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II – naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; I – plebiscito; sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: èè v. Lei 9.709/1998 – Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III, do art. 14 da CF/1988. § 5º com redação alterada pela EC 16/1997. § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. èè v. Súmula Vinculante 18 do STF. èè v. Súmula 6 do TSE. § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; CONSTITUIÇÃO FEDERAL § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. èè § 9º com redação alterada pela EC de Revisão 4/1994. èè v. Art. 37, § 4º, da CF/1988 èè v. LC 135/2010 – Lei Ficha Limpa. èè v. LC 64/1990 – Lei das Inelegibilidades. § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. § 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé. Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. èè v. Lei 8.239/1991 – Prestação de Serviço Alternativo ao Serviço Militar Obrigatório. V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. èè v. Lei 8.429/1992 – Lei de Improbidade Administrativa. Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral en- trará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência. èè Artigo com redação alterada pela EC 4/1993. èè v. Lei 9.504/1997 – Estabelece normas para as eleições. Capítulo V DOS PARTIDOS POLÍTICOS Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: èè v. Art. 2º da Lei 9.096/1995. I – caráter nacional; II – proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; èè v. Art. 31, I, da Lei 9.096/1995. III – prestação de contas à Justiça Eleitoral; IV – funcionamento parlamentar de acordo com a lei. DA UNIÃO Art. 20. São bens da União: v. Dec.-lei 9.760/1946 – Bens imóveis da União. èè èè v. Art. 3º da Lei 9.096/1995. èè v. Resolução do TSE 22.610/2007 – Infidelidade partidária. I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; èè v. ADIn 3.685-8 (D.O.U. 31.3.2006), o STF “julgou procedente a ação para fixar que o § 1º do art. 17 da Constituição, com a redação dada pela EC 52, de 8 de março de 2006, não se aplica às eleições de 2006”. § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. èè v. Art. 7º da Lei 9.096/1995. § 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei. èè v. Art. 7º, § 2º, da Lei 9.096/1995. èè v. Art. 240 e ss. da Lei 4.737/1965. § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar. èè v. Art. 6º da Lei 9.096/1995. Título III Da organização do Estado Capítulo I DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; Capítulo II § 1º com redação alterada pela EC 52/2006. II – incapacidade civil absoluta; v. Art. 92, I, do CP. III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. èè I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; èè II – recusar fé aos documentos públicos; CF II – se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. ART. 20 Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. § 1º Brasília é a Capital Federal. § 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar. § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. èè v. Art. 3º da Lei 9.709/1998. § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. èè v. Súmula 650 do STF. II – as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; èè v. Súmula 477 do STF. èè v. Art. 5º do Dec.-lei 9.760/1946. III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; IV – as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; èè Inciso IV com redação alterada pela EC 46/2005. V – os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; èè v. Arts. 6º e 11 da Lei 8.617/1993. VI – o mar territorial; èè v. Art. 1º da Lei 8.617/1993. VII – os terrenos de marinha e seus acrescidos; èè v. Súmula 496 do STJ. èè v. Art. 2º do Dec.-lei 9.760/1946. VIII – os potenciais de energia hidráulica; IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo; èè v. Art. 176, § 2º, da CF/1988. X – as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos; XI – as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. èè v. Súmula 650 do STF. èè v. Art. 231 da CF/1988. èè v. Decreto 1.775/1996 – Procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas. Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Dis- § 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; § 2º A faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei. èè § 4º com redação alterada pela EC 15/1996. èè v. Art. 96 do ADCT. trito Federal e aos Municípios: 11 ART. 21 CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 21. Compete à União: I – manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais; CF II – declarar a guerra e celebrar a paz; III – assegurar a defesa nacional; IV – permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; V – decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal; VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; VII – emitir moeda; VIII – administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada; IX – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; èè v. Lei 9.491/1997 – Programa Nacional de Desestatização. X – manter o serviço postal e o correio aéreo nacional; v. Lei 6.538/1978 – Serviços postais. èè XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; èè èè èè v. Lei 9.295/1996 – Serviços de telecomunicações e sua organização e sobre o órgão regulador. Alínea a com redação alterada pela EC 8/1995. v. Lei 7.565/1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica. d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território; v. Lei 12.815/2013 – Exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários. v. Lei 9.432/1997 – Ordenação do transporte aquaviário. e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; èè XV – organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional; XVI – exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão; èè v. Art. 23 do ADCT. XVII – conceder anistia; XVIII – planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações; XIX – instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; èè v. Lei 9.433/1997 – Política Nacional de Recursos Hídricos. XX – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; èè èè v. Lei 12.587/2012 – Política Nacional de Mobilidade Urbana. v. Lei 11.445/2007 – Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico. XXI – estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação; v. Lei 12.379/2011 – Sistema Nacional de Aviação. XXII – executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; c) a navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária; èè v. Súmula 647 do STF. v. Lei 4.117/1962 – Código Brasileiro de Telecomunicações. b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; èè Inciso XIV com redação alterada pela EC 19/1998. èè èè a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens; èè èè Inciso XI com redação alterada pela EC 8/1995. XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: èè XIV – organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; v. Lei 9.277/1996 – Autoriza a União a delegar aos municípios, estados da Federação e ao Distrito Federal a administração e exploração de rodovias e portos federais. èè èè Inciso XXII com redação alterada pela EC 19/1998. v. Decreto 1.265/1994 –Política Marítima Nacional – PMN. XXIII – explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições: a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional; b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; èè Alínea b com redação alterada pela EC 49/2006. c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; èè Alínea c acrescentada pela EC 49/2006. d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; èè Alínea d acrescentada pela EC. 49/2006. f) os portos marítimos, fluviais e lacustres; XXIV – organizar, manter e executar a inspeção do trabalho; XIII – organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; XXV – estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa. èè Inciso XIII com redação alterada pela EC 69/2012. 12 èè v. Lei 11.685/2008 – Estatuto do Garimpeiro. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: èè v. Súmula Vinculante 46 do STF. I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; èè v. Súmula 722 do STF. II – desapropriação; èè èè èè v. Art. 1.275, V, do CC. v. Dec.-lei 3.365/1941 – Desapropriações por utilidade pública. v. Lei 4.132/1962 – Desapropriação por interesse social. III – requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra; IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; èè èè v. Lei 9.295/1996 – Serviços de telecomunicações e sua organização e sobre o órgão regulador. v. Lei 4.117/1962 – Código Brasileiro de Telecomunicações. V – serviço postal; èè v. Lei 6.538/1978 – Serviços postais. VI – sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais; VII – política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; èè èè v. Súmula Vinculante 32 do STF. v. Lei 4.595/1964 – Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional. VIII – comércio exterior e interestadual; IX – diretrizes da política nacional de transportes; X – regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial; èè èè v. Lei 9.984/2000 – Criação da Agência Nacional de Águas – ANA. v. Lei 9.277/1996 – Autoriza a União a delegar aos municípios, estados da Federação e ao Distrito Federal a administração e exploração de rodovias e portos federais. XI – trânsito e transporte; XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; XIII – nacionalidade, cidadania e naturalização; èè v. Art. 12 da CF/1988. XIV – populações indígenas; èè v. Art. 231 da CF/1988. èè v. Lei 6.001/1973 – Estatuto do Índio. XV – emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; èè èè èè v. Súmula 1 do STF. v. Decreto 4.975/2004 – Promulga o Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul. v. Lei 6.815/1980 – Estatuto do Estrangeiro. XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; XVII – organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; èè èè Inciso XVII com redação alterada pela EC 69/2012. v. Lei 11.697/2008 – Organização Judiciária dos Distrito Federal e dos Territórios. XVIII – sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais; CONSTITUIÇÃO FEDERAL XX – sistemas de consórcios e sorteios; èè v. Súmula Vinculante 2 do STF. XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares; IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural; V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; Inciso V com redação alterada pela EC 85/2015. èè v. Lei 8.078/1990 – Proteção do consumidor. èè v. Decreto 6.226/2007 – Institui o Programa Mais Cultura. èè v. Lei 7.347/1985 – Lei de Ação Civil Pública. VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; XXIII – seguridade social; èè v. Lei 8.212/1991 – Seguridade Social e Plano de Custeio. XXIV – diretrizes e bases da educação nacional; èè v. Lei 9.394/1996 – Diretrizes e Bases da Educação Nacional. XXV – registros públicos; èè v. Lei 6.015/1973 – Registros Públicos. v. Lei 6.453/1977 – Responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacionados com atividades nucleares. XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III; èè èè èè v. Lei 9.605/1998 – Lei de crimes ambientais. èè v. Lei 6.938/1981 – Política Nacional do Meio Ambiente. VII – preservar as florestas, a fauna e a flora; èè èè Inciso IX com redação alterada pela EC 85/2015. X – criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; èè èè v. Lei 10.259/2001 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. v. Lei 9.099/1995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. èè v. Lei 12.651/2012 – Código Florestal. XI – procedimentos em matéria processual; èè v. Lei 5.197/1967 – Proteção à fauna. XII – previdência social, proteção e defesa da saúde; VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; v. Lei 11.977/2009 – Programa minha casa minha vida. èè v. Lei 8.213/1991 – Planos de Benefícios da Previdência Social. XIII – assistência jurídica e defensoria pública; èè v. Art. 134 da CF/1988. X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; v. Lei 8.666/1993 – Licitações e contratos. èè autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; èè v. Art. 203, V, da CF/1988. èè v. Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência. v. Lei 10.098/2000 – Normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. v. Lei 10.048/2000 – Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica. v. Lei 7.853/1989 – Tutela dos direitos difusos ou coletivos dos portadores de deficiência sobre o apoio a essas pessoas e sua integração social. III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; èè IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; v. Lei 12.598/2012 – Estabelece normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa; dispõe sobre regras de incentivo à área estratégica de defesa. Parágrafo único. Lei complementar poderá èè v. Decreto 7.962/2013 – Regulamenta a Lei 8.078/1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico. v. LC 80/1994 – Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados. XXIX – propaganda comercial. èè v. LC 140/2011 – Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da CF/1988, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. èè v. Lei 11.445/2007 – Diretrizes Nacionais para o saneamento básico. Inciso XXVII com redação alterada pela EC 19/1998. XXVIII – defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional; èè v. LC 140/2011 – Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da CF/1988, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. èè XXVI – atividades nucleares de qualquer natureza; èè VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; èè XXII – competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais; èè VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; v. LC 140/2011 – Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da CF/1988, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. èè èè èè v. LC 111/2001 – Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. v. Arts. 79 a 82 do ADCT. XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. èè èè Parágrafo único com redação alterada pela EC 53/2006. v. LC 140/2011 – Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da CF/1988, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II – orçamento; èè v. Lei 4.320/1964 – Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. III – juntas comerciais; IV – custas dos serviços forenses; èè v. Súmula 178 do STJ. èè èè èè èè v. Lei 1.060/1950 – Lei de Assistência Judiciária. v. Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência. v. Lei 7.853/1989 – Tutela dos direitos difusos ou coletivos dos portadores de deficiência sobre o apoio a essas pessoas e sua integração social. XV – proteção à infância e à juventude; èè v. Lei 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente. XVI – organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis. § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. èè v. Art. 1º, § 3º da Lei 13.116/2015. Capítulo III DOS ESTADOS FEDERADOS Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. V – produção e consumo; èè VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. v. Súmula 681 do STF. 13 CF XIX – sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular; ART. 25 ART. 26 CONSTITUIÇÃO FEDERAL CF § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. èè èè § 2º com redação alterada pela EC 5/1995. v. Lei 9.478/1997 – Política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo. § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: èè v. Arts. 98 a 103 do CC. I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; èè èè v. Lei 9.984/2000 – Criação da Agência Nacional de Águas – ANA. v. Art. 29, II, do Decreto 24.643/1934. II – as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros; III – as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; IV – as terras devolutas não compreendidas entre as da União. Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. èè § 2º com redação alterada pela EC 19/1998. § 3º Compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos. § 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual. Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77. èè Caput com redação alterada pela EC 16/1997. 14 § 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V. èè Anterior parágrafo único renumerado para § 1º pela EC 19/1998. § 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. èè § 2º acrescentado pela EC 19/1998. Capítulo IV DOS MUNICÍPIOS Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgâ- nica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: I – eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País; II – eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; èè Inciso II com redação alterada pela EC 16/1997. III – posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição; IV – para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: èè èè Inciso IV com redação alterada pela EC 58/2009 (D.O.U. 24.9.2009), em vigor na data de sua promulgação, produzindo efeitos a partir do processo eleitoral de 2008. v. ADIn 4.307-2 (D.O.U. 27.11.2009), o STF deferiu medida cautelar com efeito ex tunc, para sustar os efeitos do inciso I do art. 3º da EC 58/2009, que deu nova redação ao inciso IV do art. 29 da CF/1988. a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes; c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes; g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes; h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes; j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes; k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes; l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes; m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes; n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes; o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes; p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes; q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes; r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes; s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes; t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes; u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes; v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes; w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; V – subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; èè Inciso V com redação alterada pela EC 19/1998. CONSTITUIÇÃO FEDERAL èè Inciso VI com redação alterada pela EC 25/2000. a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; b) em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; c) em Municípios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinquenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; VII – o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do município; èè Inciso VII acrescentado pela EC 1/1992. VIII – inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; èè Inciso VIII renumerado pela EC 1/1992. IX – proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e, na Constituição do respectivo Estado, para os membros da Assembleia Legislativa; èè Anterior inciso VII renumerado para Inciso IX pela EC 1/1992. X – julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; èè Inciso X renumerado pela EC 1/1992. èè v. Súmulas 702 e 703 do STF. èè v. Súmula 209 do STJ. èè v. Art. 1º do Dec.-lei 201/1967. XI – organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal; èè Inciso XI renumerado pela EC 1/1992. XII – cooperação das associações representativas no planejamento municipal; èè Inciso XII renumerado pela EC 1/1992. XIII – iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; èè Inciso XIII renumerado pela EC 1/1992. XIV – perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único. èè Inciso XII renumerado pela EC 1/1992. Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legis- lativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: èè Caput acrescentado pela EC 25/2000. I – 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; èè Inciso I com redação alterada pela EC 58/2009. II – 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; èè Inciso II com redação alterada pela EC 58/2009. III – 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; èè Inciso III com redação alterada pela EC 58/2009. IV – 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; èè Inciso IV com redação alterada pela EC 58/2009. V – 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; èè Inciso V acrescentado pela EC 58/2009. VI – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. èè Inciso VI acrescentado pela EC 58/2009. § 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. èè § 1º acrescentado pela EC 25/2000. § 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: èè § 2º acrescentado pela EC 25/2000. I – efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; èè Inciso VI com redação alterada pela EC 53/2006. VII – prestar, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; èè èè èè v. Art. 182 da CF/1988. v. Lei 12.587/2012 – Política Nacional de Mobilidade Urbana. v. Lei 10.257/2001 – Estatuto da Cidade. IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. Art. 31. A fiscalização do Município será exer- cida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais. Capítulo V II – não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS III – enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. Seção I Do Distrito Federal § 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo. Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão èè § 3º acrescentado pela EC 25/2000. Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; èè v. Súmula 645 do STF. II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; èè v. Art. 156 da CF/1988. IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. èè v. Súmula 642 do STF. § 2º A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração. § 3º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27. 15 CF VI – o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: ART. 32 ART. 33 CONSTITUIÇÃO FEDERAL § 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar. èè CF èè èè v. Lei 7.479/1986 – Estatuto dos Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. v. Lei 6.450/1977 – Organização básica da Polícia Militar do Distrito Federal. v. Dec.-lei 667/1969 – Reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito Federal. Seção II Dos Territórios Art. 33. A lei disporá sobre a organização admi- nistrativa e judiciária dos Territórios. èè v. Lei 11.697/2008 – Organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título. § 2º As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União. § 3º Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa. Capítulo VI DA INTERVENÇÃO Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: I – manter a integridade nacional; èè v. Art. 1º, caput, da CF/1988. II – repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; III – por termo a grave comprometimento da ordem pública; IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; èè v. Art. 36, I, da CF/1988. V – reorganizar as finanças da unidade da Federação que: èè v. Art. 10 da LC 63/1990. a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; VI – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; èè v. Súmula 637 do STF. èè v. Art. 36, II, III, e § 3º da CF/1988. VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: èè èè v. Art. 36, III, e § 3º da CF/1988. v. Lei 12.562/2011 – Processo e julgamento da representação interventiva perante o STF. a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; 16 Capítulo VII c) autonomia municipal; DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta; e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. èè Alínea e com redação alterada pela EC 29/2000. Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; Seção I Disposições gerais Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: èè Caput com redação alterada pela EC 19/1998. èè v. Súmulas 346 e 473 do STF. èè v. Art. 19 do ADCT. èè II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; èè Inciso III com redação alterada pela EC 29/2000. IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. Art. 36. A decretação da intervenção depen- derá: I – no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário; II – no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral; III – de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa a execução de lei federal. èè èè Inciso III com redação alterada pela EC 45/2004. v. Lei 12.562/2011 – Regulamenta o inciso III do art. 36 da CF/1988. IV – (Revogado pela EC 45/2004). § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas. § 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembleia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas. § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. § 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal. èè èè v. Lei 8.730/1993 – Estabelece a obrigatoriedade da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. v. Lei 8.727/1993 – Estabelece diretrizes para a consolidação e o reescalonamento, pela União, de dívidas internas das administrações direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. v. Lei 8.112/1990 – Regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; èè Inciso I com redação alterada pela EC 19/1998. èè v. Súmula Vinculante 44 do STF. èè v. Súmulas 14, 16, 17, 683 e 686 do STF. èè v. Súmula 266 do STJ. II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; èè Inciso II com redação alterada pela EC 19/1998. èè v. Súmulas Vinculantes 13 e 43 do STF. èè v. Súmula 685 do STF. èè v. Súmula 266 do STJ. èè èè v. Lei 9.962/2000 – Disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional. v. Arts. 11 e 12 da Lei 8.112/1990. III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; èè v. Súmula 15 do STF. èè v. Art. 12 da Lei 8.112/1990. IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; èè v. Art. 12, § 2º, da Lei 8.112/1990. V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; èè Inciso V com redação alterada pela EC 19/1998. VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; èè èè v. Súmula 377 do STJ. èè v. Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência. èè èè v. Arts. 3º, 4º e 37 do Decreto 3.298/1999. v. Art. 5º, § 2º, da Lei 8.112/1990. v. Lei 7.853/1989 – Tutela dos direitos difusos ou coletivos dos portadores de deficiência sobre o apoio a essas pessoas e sua integração social. IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; èè èè v. Art. 30 da Lei 10.871/2004. v. Lei 8.745/1993 – Contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; èè Inciso X com redação alterada pela EC 19/1998. èè v. Súmula Vinculante 37 do STF. èè v. Súmulas 339 e 672 do STF. èè èè v. ADIn 3.854-1 (D.O.U. 8.3.2007), o STF concedeu liminar “dando interpretação conforme a Constituição ao art. 37, XI, e § 12, da Constituição da República, o primeiro dispositivo, na redação da EC 41/2003, e o segundo, introduzido pela EC 47/2005, excluir a submissão dos membros da magistratura estadual ao subteto de remuneração”. XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; èè èè v. Lei 8.852/1994 – Aplicação dos arts. 37, XI e XII, e 39, § 1º, da CF/1988. v. Art. 42 da Lei 8.112/1990. XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; èè Inciso XIII com redação alterada pela EC 19/1998. XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; èè Inciso XIV com redação alterada pela EC 19/1998. XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; èè Inciso XV com redação alterada pela EC 19/1998. XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: èè Caput do inciso XVI com redação alterada pela EC 19/1998. èè v. Arts. 118 a 120 da Lei 8.112/1990. v. Lei 7.706/1988 – Revisão dos vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores, civis e militares, da Administração Federal Direta, das autarquias, dos extintos Territórios Federais e das fundações públicas. a) a de dois cargos de professor; èè Inciso XI com redação alterada pela EC 41/2003. èè v. Arts. 5º, § 8º, e 16 da Lei 12.618/2012. èè v. Lei Delegada 13/1992 – Institui Gratificações de Atividade para os servidores civis do Poder Executivo. v. Lei 10.331/2001 – Regulamenta o inciso X do art. 39 da CF/1988. XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; èè èè Inciso VII com redação alterada pela EC 19/1998. VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; èè èè v. Lei 8.852/1994 – Aplicação dos arts. 37, XI e XII, e 39, § 1º, da CF/1988. v. Lei 8.448/1992 – Regulamenta os arts. 37, XI e 39, § 1º, da CF/1988. èè Alínea a com redação alterada pela EC 19/1998. b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; èè Alínea b com redação alterada pela EC 19/1998. c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; èè Alínea c com redação alterada pela EC 34/2001. XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; èè Inciso XVII com redação alterada pela EC 19/1998. XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; èè Inciso XIX com redação alterada pela EC 19/1998. XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; ART. 37 XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. èè èè v. Súmula 333 do STJ. v. Arts. 1º, parágrafo único, 3º e 4º, parágrafo único, da Lei 8.666/1993. XXII – as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. èè Inciso XXII acrescentado pela EC 42/2003. § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. èè èè v. Lei 8.389/1991 – Institui o Conselho de Comunicação Social. v. Decreto 6.555/2008 – Ações de comunicação do Poder Executivo Federal. § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. èè v. Lei 8.429/1992 – Lei de Improbidade Administrativa. èè v. Arts. 116 a 142 da Lei 8.112/1990. § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: èè § 3º com redação alterada pela EC 19/1998. I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; èè èè v. Lei 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação. v. Decreto 7.724/2012 – Regulamenta a Lei de Acesso à Informação. III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. èè v. Art. 15, V, da CF/1988. èè v. Arts. 312 a 327 do CP. èè v. Arts. 81 a 99 da Lei 8.666/1993. èè v. Arts. 12 e 19 a 22 da Lei 8.429/1992. 17 CF CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 38 CONSTITUIÇÃO FEDERAL èè v. Art. 3º da Lei 8.137/1990. èè v. Arts. 127 a 142 da Lei 8.112/1990. èè CF èè v. Lei 8.026/1990 – Aplicação da pena de demissão a funcionário público. v. Dec.-lei 3.240/1941 – Sujeita a sequestro os bens de pessoas indiciadas por crimes de que resulta prejuízo para a fazenda pública. § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. èè v. Art. 23 da Lei 8.429/1992. èè v. Art. 142 da Lei 8.112/1990. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. èè èè èè v. Art. 43 do CC. v. Lei 10.744/2003 – Assunção, pela União, de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados terroristas. v. Lei 6.453/1977 – Responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacionados com atividades nucleares. § 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. èè § 7º acrescentado pela EC 19/1998. § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: èè § 8º acrescentado pela EC 19/1998. I – o prazo de duração do contrato; II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; III – a remuneração do pessoal. § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. èè § 9º acrescentado pela EC 19/1998. § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. èè § 10 acrescentado pela EC 20/1998. § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. èè § 11 acrescentado pela EC 47/2005 (D.O.U. 6.7.2005), em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos à data de vigência da EC 41/2003 (D.O.U. 31.12.2003). 18 “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.” § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: § 12 acrescentado pela EC 47/2005 – Publicado D.O.U. 6.7.2005, em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos à data de vigência da EC 41/2003 – publicado D.O.U. 31.12.2003. I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; èè èè v. ADIn 3.854-1 (D.O.U. 8.3.2007), o STF concedeu liminar “dando interpretação conforme a Constituição ao art. 37, XI, e § 12, da Constituição da República, o primeiro dispositivo, na redação da EC 41/2003, e o segundo, introduzido pela EC 47/2005, excluir a submissão dos membros da magistratura estadual ao subteto de remuneração”. Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: èè èè Caput com redação alterada pela EC 19/1998. v. Lei 8.112/1990 – Regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. Seção II Dos servidores públicos èè Rubrica alterada pela EC 18/1998. Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. èè Artigo com redação alterada pela EC 19/1998. èè v. Súmula 97 do STJ. èè v. Art. 24 do ADCT. èè èè èè v. Lei 8.448/1992 – Regulamenta os arts. 37, XI e 39, § 1º, da CF/1988. v. Lei 8.112/1990 – Regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. v. ADIn 2.135-4 (D.O.U. 14.8.2007), o STF, por maioria, deferiu a liminar, com efeitos ex nunc, para suspender a eficácia do art. 39, caput, da CF (redação alterada pela EC 19/1998), passando a vigorar a redação original: èè èè èè v. Súmula Vinculante 4 do STF. v. Lei 9.367/1996 – Fixa critérios para a progressiva unificação das tabelas de vencimentos dos servidores. v. Lei 8.852/1994 – Aplicação dos arts. 37, XI e XII, e 39, § 1º, da CF/1988. II – os requisitos para a investidura; III – as peculiaridades dos cargos. § 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. èè v. Súmulas Vinculantes 4 e 16 do STF. èè v. Súmulas 14 e 683 do STF. § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. èè v. Lei 11.144/2005 – Subsídio do Procurador-Geral da República. § 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. § 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. § 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. èè Caput com redação alterada pela EC 41/2003. èè v. Arts. 37, § 10, 73, § 3º e 93, VI, da CF/1988. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: èè Caput do § 1º com redação alterada pela EC 41/2003. I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; èè Inciso I com redação alterada pela EC 41/2003. II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; èè Inciso II com redação alterada pela EC 88/2015. èè v. Art. 100 do ADCT. èè v. Súmula 36 do STF. èè v. LC 152/2015 – Aposentadoria compulsória dos servidores públicos. III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: èè Inciso III acrescentado pela EC 20/1998. a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; èè v. Art. 17, § 2º, IV, da Lei 12.618/2012. III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. èè v. Súmula Vinculante 33 do STF. § 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. èè § 5º com redação alterada pela EC 20/1998. èè v. Súmula 726 do STF. èè v. Arts. 3º, § 3º, 17, § 2º, III, da Lei 12.618/2012. § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. èè § 6º com redação alterada pela EC 20/1998. § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: èè § 7º com redação alterada pela EC 41/2003. I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. èè § 8º com redação alterada pela EC 41/2003. èè v. Súmula Vinculante 20 do STF. èè v. Art. 7º da EC 41/2003. § 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. § 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. èè § 2º com redação alterada pela EC 20/1998. § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. èè § 3º com redação alterada pela EC 41/2003. èè v. Art. 1º da Lei 10.887/2004. § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: èè § 4º com redação alterada pela EC 47/2005. èè v. Súmula 680 do STF. èè v. Art. 17, § 2º, III, da Lei 12.618/2012. I – portadores de deficiência; II – que exerçam atividades de risco; èè § 9º acrescentado pela EC 20/1998. § 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. èè § 10 acrescentado pela EC 20/1998. § 11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. èè § 11 acrescentado pela EC 20/1998. § 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. èè § 12 acrescentado pela EC 20/1998. ART. 40 § 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. èè § 13 acrescentado pela EC 20/1998. § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. èè § 14 acrescentado pela EC 20/1998. èè v. Arts. 1º e 27 da Lei 12.618/2012. § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. èè § 15 com redação alterada pela EC 41/2003. èè v. Arts. 1º, 8º e 27 da Lei 12.618/2012. § 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. èè § 16 acrescentado pela EC 20/1998. èè v. Arts. 1º e 27 da Lei 12.618/2012. § 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3º serão devidamente atualizados, na forma da lei. èè § 17 acrescentado pela EC 41/2003. § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. èè § 18 acrescentado pela EC 41/2003. § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § lº, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. èè § 19 acrescentado pela EC 41/2003. § 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X. èè § 20 acrescentado pela EC 41/2003. 19 CF CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 41 CONSTITUIÇÃO FEDERAL CF § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. èè § 21 acrescentado pela EC 47/2005 (D.O.U. 6.7.2005), em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos à data da vigência da EC 41/2003 (D.O.U. 31.12.2003). Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. èè Artigo com redação alterada pela EC 19/1998. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: èè v. Art. 247 da CF/1988. I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; èè v. Art. 22 da Lei 8.112/1990. II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; èè v. Súmulas 20 e 21 do STF. èè v. Art. 5º, LV, da CF/1988. èè v. Art. 22 da Lei 8.112/1990. III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. èè v. Art. 28 da Lei 8.112/1990. § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. èè v. Súmulas 11 e 39 do STF. èè v. Arts. 30 a 32 da Lei 8.112/1990. § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. Seção III Dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios èè Rubrica alterada pela EC 18/1998. Art. 42. Os membros das Polícias Militares e e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. èè § 1º com redação alterada pela EC 20/1998. èè v. Súmula Vinculante 4 do STF. § 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. èè Seção IV Das regiões Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais. § 1º Lei complementar disporá sobre: èè èè èè èè èè Caput com redação alterada pela EC 18/1998. v. MP 2.215-10/2001 – Reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º 20 v. LC 129/2009 – Superintendência do Desenvolvimento do Centro-oeste – Sudeco. de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal. § 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados. èè v. LC 78/1993 – Disciplina a fixação do número de Deputados. § 2º Cada Território elegerá quatro Deputados. Art. 46. O Senado Federal compõe-se de re- presentantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário. § 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos. v. LC 125/2007 – Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene. § 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. v. LC 124/2007 – Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – Sudam. § 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes. v. LC 94/1998 – Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal – Ride. I – as condições para integração de regiões em desenvolvimento; II – a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes. § 2º Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei: I – igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público; II – juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias; III – isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas; Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros. Seção II Das atribuições do Congresso Nacional Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: I – sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas; II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado; IV – prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas. III – fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas; § 3º Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena irrigação. V – limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União; Título IV Da organização dos Poderes VII – transferência temporária da sede do Governo Federal; èè Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. èè § 2º com redação alterada pela EC 41/2003. Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se Rubrica com redação alterada pela EC 80/2014. Capítulo I DO PODER LEGISLATIVO Seção I Do Congresso Nacional Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. èè v. Arts. 2º, 59, 74, 85, II, da CF/1988. Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos. IV – planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento; VI – incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas; VIII – concessão de anistia; IX – organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal; èè Inciso IX com redação alterada pela EC 69/2012. X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b; èè Inciso X com redação alterada pela EC 32/2001. XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; èè Inciso XI com redação alterada pela EC 32/2001. XII – telecomunicações e radiodifusão; èè v. Lei 9.472/1997 – Organização dos serviços de telecomunicações. XIII – matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações; XIV – moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal; XV – fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I. èè Inciso XV com redação alterada pela EC 41/2003. èè v. Lei 11.143/2005 – Subsídio de Ministro do STF. Art. 49. É da competência exclusiva do Con- gresso Nacional: I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; II – autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar; èè èè èè v. LC 97/1999 – Normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas. v. LC 90/1997 – Determina os casos em que forças estrangeiras possam transitar pelo território nacional ou nele permanecer temporariamente. v. Art. 6º, item 4, da Lei 1.079/1950. XVI – autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais; XVII – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares. Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. èè Caput com redação alterada pela EC de Revisão 2/1994. § 1º Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério. § 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informação a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. § 2º com redação alterada pela EC de Revisão 2/1994. III – autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias; èè IV – aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas; Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; VI – mudar temporariamente sua sede; VII – fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; èè Inciso VII com redação alterada pela EC 19/1998. VIII – fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; èè Inciso VIII com redação alterada pela EC 19/1998. IX – julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; X – fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; XI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes; XII – apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão; XIII – escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União; Seção III Da Câmara dos Deputados Deputados: I – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado; II – proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; III – elaborar seu regimento interno; IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; èè Inciso IV com redação alterada pela EC 19/1998. V – eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII. Seção IV Do Senado Federal Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: èè v. Art. 100 do ADCT. I – processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; ART. 52 II – processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; èè Inciso II com redação alterada pela EC 45/2004. èè v. Lei 1.079/1950 – Crimes de responsabilidade. III – aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de: a) magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição; b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República; c) Governador de Território; d) Presidente e Diretores do Banco Central; e) Procurador-Geral da República; f) titulares de outros cargos que a lei determinar; IV – aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente; V – autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; VI – fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII – dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal; VIII – dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno; IX – estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; X – suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; XI – aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato; XII – elaborar seu regimento interno; XIII – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; èè Inciso XIII com redação alterada pela EC 19/1998. XIV – eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII; èè v. Art. 14, I e II, da CF/1988. èè Inciso I com redação alterada pela EC 23/1999. XV – avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. èè v. Arts. 1º a 12 da Lei 9.709/1998. èè v. Lei 1.079/1950 – Crimes de responsabilidade. èè XIV – aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares; XV – autorizar referendo e convocar plebiscito; Inciso XV acrescentado pela EC 42/2003. 21 CF CONSTITUIÇÃO FEDERAL ÍNDICE CRONOLÓGICO GERAL ÍNDICE CRONOLÓGICO GERAL ÍNDICE CRONOLÓGICO GERAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ADCT – EMENDAS À CONSTITUIÇÃO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL............................................................................................5 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS..................................................................................... 57 EMENDAS À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SELECIONADAS (**)*.................................... 73 LEIS COMPLEMENTARES LEI COMPLEMENTAR 64, DE 18 DE MAIO DE 1990 – Inelegibilidade........................................................................1125 LEI COMPLEMENTAR 73, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1993 – Lei Orgânica da AGU...................................................1197 LEI COMPLEMENTAR 76, DE 6 DE JULHO DE 1993 – Procedimento para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária................................................................................1228 LEI COMPLEMENTAR 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998 – Elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.................................................................................................................................................1322 LEI COMPLEMENTAR 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 – Normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal...............................................................................................................................1352 LEI COMPLEMENTAR 105, DE 10 DE JANEIRO DE 2001 – Sigilo das operações de instituições financeiras.............1370 LEI COMPLEMENTAR 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 – Estatuto da Microempresa.......................................... 829 LEI COMPLEMENTAR 140, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011 – Competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora – (incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da CF)...............................................................................................................................1454 LEI COMPLEMENTAR 142, DE 8 DE MAIO DE 2013 – Aposentadoria da pessoa com deficiência.............................1492 LEI COMPLEMENTAR 147, DE 7 DE AGOSTO DE 2014 – Altera a LC 123/2006.......................................................1516 LEI COMPLEMENTAR 148, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2014 – Altera a LC 101/2000...............................................1518 LEI COMPLEMENTAR 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015 – Lei do trabalho doméstico.................................................1528 LEI COMPLEMENTAR 151, DE 5 DE AGOSTO DE 2015 – Altera a LC 148/2014.......................................................1535 LEI COMPLEMENTAR 152, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015 – Aposentadoria compulsória dos servidores públicos...1544 (*) Informamos que as normas com asteriscos estão parciais no produto. (**) As Emendas Constitucionais alteradoras não constam na obra impressa, mas o conteúdo alterado foi processado no texto. 1721 ÍNDICE CRONOLÓGICO GERAL LEIS LEI 556, DE 25 DE JUNHO DE 1850 – Código Comercial........................................................................................... 209 LEI 605, DE 5 DE JANEIRO DE 1949 – Lei do pagamento de salário em feriados – Repouso semanal remunerado........ 941 LEI 810, DE 6 DE SETEMBRO DE 1949 – Define o ano civil........................................................................................ 942 LEI 1.060, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1950 – Assistência Judiciária aos necessitados.................................................. 942 LEI 1.079, DE 10 DE ABRIL DE 1950 – Crimes de responsabilidade – Processo e julgamento.................................... 943 LEI 1.408, DE 9 DE AGOSTO DE 1951 – Prorroga vencimento de prazos judiciais...................................................... 948 LEI 1.521, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951(*) – Crimes contra economia popular....................................................... 949 LEI 1.579, DE 18 DE MARÇO DE 1952 – Comissões parlamentares de inquérito........................................................ 950 LEI 2.889, DE 1º DE OUTUBRO DE 1956 – Crimes de genocídio................................................................................ 951 LEI 4.090, DE 13 DE JULHO DE 1962 – Gratificação de Natal.................................................................................... 951 LEI 4.132, DE 10 DE SETEMBRO DE 1962 – Desapropriação por interesse público................................................... 951 LEI 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964 (*) – Lei do orçamento.................................................................................... 952 LEI 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965 – Regula a ação popular................................................................................. 958 LEI 4.729, DE 14 DE JULHO DE 1965 – Crime de sonegação fiscal............................................................................ 960 LEI 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965 – Código Eleitoral............................................................................................ 661 LEI 4.749, DE 12 DE AGOSTO DE 1965 – Pagamento de gratificações previstas na Lei 4.090/1962.......................... 960 LEI 4.886, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965 – Regula as atividades dos representantes comerciais autônomos............ 961 LEI 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965 – Abuso de autoridade.............................................................................. 964 LEI 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966 – Código Tributário Nacional...................................................................... 547 LEI 5.256, DE 6 DE ABRIL DE 1967 – Prisão especial................................................................................................. 976 LEI 5.474, DE 18 DE JULHO DE 1968 – Duplicatas.................................................................................................... 977 LEI 5.478, DE 25 DE JULHO DE 1968 – Ação de alimentos........................................................................................ 979 LEI 5.584, DE 26 DE JUNHO DE 1970 – Normas de direito processual do trabalho.................................................... 981 LEI 5.764, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1971 – Política Nacional do Cooperativismo..................................................... 982 LEI 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973 – Código de Processo Civil (ANTIGO)........................................................... 245 LEI 5.889, DE 8 DE JUNHO DE 1973 – Trabalho rural................................................................................................. 994 LEI 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973 – Registro Público.................................................................................... 996 LEI 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974 – Trabalho temporário nas empresas urbanas...............................................1018 LEI 6.024, DE 13 DE MARÇO DE 1974 – Intervenção e liquidação extrajudicial de instituição financeira.....................1019 LEI 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976 – Sociedades por ações.........................................................................1023 LEI 6.515, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1977 – Dissolução da sociedade conjugal e do casamento.............................1057 LEI 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979 – Parcelamento do solo urbano..............................................................1059 LEI 6.815, DE 19 DE AGOSTO DE 1980 (*) – Estatuto do Estrangeiro......................................................................... 759 LEI 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980 – Lei de Execução Fiscal.........................................................................1064 LEI 6.899, DE 8 DE ABRIL DE 1981 – Aplicação da correção monetária nos débitos oriundos de decisão judicial......... 1067 Lei 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981 – Política Nacional do Meio Ambiente..........................................................1068 LEI 7.170, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1983 – Crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social.............1079 LEI 7.209, DE 11 DE JULHO DE 1984 – Altera os dispositivos do Decreto-Lei 2.848/1940 – Código Penal...............1081 1722 ÍNDICE CRONOLÓGICO GERAL LEI 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984 – Lei de Execução Penal................................................................................1089 LEI 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985 – Lei de Ação Civil Pública..............................................................................1102 LEI 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985 – Lei do cheque........................................................................................1103 LEI 7.418, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985 – Vale-Transporte....................................................................................1107 LEI 7.492, DE 16 DE JUNHO DE 1986 – Crimes contra o sistema financeiro nacional................................................1108 LEI 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989 – Crimes resultantes de preconceito de raça ou cor......................................1109 LEI 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989 – Direito de greve...........................................................................................1110 LEI 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989 – Lei de apoio às pessoas portadoras de deficiência................................1111 LEI 7.913, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1989 – Ação civil pública de responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários..........................................................................................................1113 LEI 7.960, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989 – Prisão temporária.................................................................................1114 LEI 7.998, DE 11 DE JANEIRO DE 1990 – Regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).....................................................................................................1114 LEI 8.009, DE 29 DE MARÇO DE 1990 – Impenhorabilidade do bem de família.........................................................1118 LEI 8.021, DE 12 DE ABRIL DE 1990 – Identificação dos contribuintes para fins fiscais.............................................1118 LEI 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990 – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)............................................1119 LEI 8.038, DE 28 DE MAIO DE 1990 – Normas procedimentais para processos no STF e STJ..................................1129 LEI 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.......................................................... 768 LEI 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990 – Lei dos crimes hediondos............................................................................1131 LEI 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 – Código de Defesa do Consumidor........................................................ 693 LEI 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 – Regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias edas fundações públicas federais.......................................................................................................1132 LEI 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990 – Crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.................................................................................................................................................1151 LEI 8.176, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1991 – Crimes contra a ordem econômica.........................................................1153 LEI 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991 – Lei Orgânica da Seguridade Social..............................................................1153 LEI 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 – Planos de Benefícios da Previdência Social.................................................1168 LEI 8.245, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991 – Lei do Inquilinato....................................................................................1185 LEI 8.397, DE 6 DE JANEIRO DE 1992 – Medida cautelar fiscal.................................................................................1192 LEI 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992 – Lei da improbidade administrativa.................................................................1193 LEI 8.437, DE 30 DE JUNHO DE 1992 – Concessão da medida cautelar...................................................................1196 LEI 8.560, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992 – Investigação de paternidade................................................................1197 LEI 8.625, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993 – Lei Orgânica Nacional do Ministério Público.........................................1202 LEI 8.658, DE 26 DE MAIO DE 1993 – Aplicação da Lei 8.038/1990 no TJ e TRF......................................................1209 LEI 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos.............................................1209 LEI 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 – Estatuto da Advocacia e a OAB...................................................................... 885 LEI 8.934, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994 – Registro público de empresas mercantis e atividades afins.................1229 LEI 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994 – Lei dos Cartórios.................................................................................1233 LEI 8.955, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994 – Lei do Franchising................................................................................1236 LEI 8.971, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994 – Direito dos companheiros a alimentos e à sucessão............................1237 LEI 8.984, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1995 – Competência da Justiça do Trabalho.....................................................1237 1723 ÍNDICE CRONOLÓGICO GERAL LEI 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995 – Regime de Concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CF............................................................................................................................1237 LEI 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995 – Partidos políticos..................................................................................1242 LEI 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais...................................................1248 LEI 9.263, DE 12 DE JANEIRO DE 1996 – Lei do planejamento familiar.....................................................................1254 LEI 9.265, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1996 – Gratuidade dos atos ao exercício da cidadania....................................1255 LEI 9.278, DE 10 DE MAIO DE 1996 – Regula o § 3° do art. 226 da Constituição Federal.........................................1255 LEI 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996 – Direitos e obrigações da propriedade industrial..............................................1255 LEI 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996 – Interceptação telefônica...............................................................................1269 LEI 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 – Arbitragem...........................................................................................1269 LEI 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997 – Lei de tortura...................................................................................................1273 LEI 9.469, DE 10 DE JULHO DE 1997 – Regulamenta o inciso VI do art. 4º da LC 73/1993......................................1274 LEI 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997 – Protesto de Títulos – Competência e regulamentação dos serviços.....1275 LEI 9.494, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997 – Aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública....................1278 LEI 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 (*) – Código de Trânsito Brasileiro............................................................. 707 LEI 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997 – Lei das eleições...................................................................................1278 LEI 9.507, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1997 – Direito de acesso a informação – Processo do habeas data................1303 LEI 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997 – Sistema Financeiro Imobiliário – Alienação Fiduciária...........................1304 LEI 9.601, DE 21 DE JANEIRO DE 1998 – Contrato de trabalho por prazo determinado ...........................................1307 LEI 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998 – Lei de Crimes Ambientais.....................................................................1308 LEI 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998 – Direitos Autorais...................................................................................1314 LEI 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998 – Crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores.....................1324 LEI 9.637, DE 15 DE MAIO DE 1998 – Organizações Sociais – Programa Nacional de Publicização .........................1328 LEI 9.656, DE 3 DE JUNHO DE 1998 – Planos e seguros privados de assistência à saúde........................................1331 LEI 9.709, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1998 – Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da CF......................................................................................................................................................1340 LEI 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999 – Processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.......... 1341 LEI 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999 – Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – Termo de Parceria......................................................................................................................................................................1344 LEI 9.800, DE 26 DE MAIO DE 1999 – Utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais........................................................................................................................................................1347 LEI 9.807, DE 13 DE JULHO DE 1999 – Lei de proteção especial a vítimas e a testemunhas.....................................1347 LEI 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999 – Processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o STF. ....................................................................................1349 LEI 9.873, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999 – Prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal. ..................................................................................................................................1351 LEI 9.882, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1999 – Processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental (art. 102, § 1º da CF).................................................................................................................1352 LEI 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000 – Regulamenta o art. 225, § 1º, inc. I, II, III e VII da CF – Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza..................................................................................................1362 LEI 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000 – Atendimento prioritário........................................................................1369 LEI 10.101, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000 – Participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa................................................................................................................................................................1369 1724 ÍNDICE CRONOLÓGICO GERAL LEI 10.192, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001 – Plano Real – Medidas complementares..............................................1372 LEI 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001 – Estatuto da Cidade..................................................................................... 791 LEI 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal..........1373 LEI 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 – Código Civil............................................................................................. 107 LEI 10.446, DE 8 DE MAIO DE 2002 – Infrações penais de repressão uniforme.........................................................1377 LEI 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002 – Licitação na modalidade de pregão...........................................................1377 LEI 10.671, DE 15 DE MAIO DE 2003 – Estatuto de Defesa do Torcedor.................................................................... 804 LEI 10.684, DE 30 DE MAIO DE 2003 – Parcelamento de débito tributário.................................................................1378 LEI 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 – Estatuto do Idoso.................................................................................. 797 LEI 10.792, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2003 (*) – Altera a Lei 7.210/1984 (LEP) e o Decreto-lei 3.689 (Código de Processo Penal).........................................................................................................................................1381 LEI 10.820, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003 (*) – Desconto na folha de pagamento..................................................1381 LEI 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003 – Estatuto do Desarmamento................................................................ 808 LEI 10.962, DE 11 DE OUTUBRO DE 2004 – Condições de oferta e afixação de preços...........................................1390 LEI 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004 – Normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública..................................................................................................1391 LEI 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005 – Estatuto de Recuperação de Empresa e Falência.................................. 813 LEI 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005 – Normas gerais de contratação de consórcios públicos.................................1395 LEI 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006 – Lei Maria da Penha...................................................................................1397 LEI 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006 – Lei Nacional Antidrogas..........................................................................1401 LEI 11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 – Regulamenta o art. 103-A da CF – Disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo STF..................................................................1409 LEI 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 – Informatização do processo judicial – Altera a Lei 5.869/1973 (CPC).........1410 LEI 11.649, DE 4 DE ABRIL DE 2008 – Leasing.........................................................................................................1415 LEI 11.671, DE 8 DE MAIO DE 2008 – Transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima...................................................................................................................................1415 LEI 11.770, DE 9 DE SETEMBRO DE 2008 – Programa Empresa Cidadã..................................................................1428 LEI 11.804, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008 – Direito a alimentos gravídicos..............................................................1430 LEI 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 – Mandado de segurança individual e coletivo.............................................1432 LEI 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009 – Identificação criminal do civilmente identificado (art. 5º, inciso LVIII, da CF) .........................................................................................................................................1434 LEI 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009 – Juizados Especiais da Fazenda Pública.............................................1435 LEI 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010 – Estatuto da Igualdade Racial...................................................................... 855 LEI 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010 – Alienação parental..................................................................................1436 LEI 12.382, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011 – Valor do salário mínimo em 2011 e a política de valorização de longo prazo...........................................................................................................................................................1437 LEI 12.414, DE 9 DE JUNHO DE 2011 – Cadastro Positivos de Crédito.....................................................................1438 LEI 12.441, DE 11 DE JULHO DE 2011 – Eireli...........................................................................................................1439 LEI 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011 – Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC...............1439 LEI 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011 – Aviso-prévio.........................................................................................1448 LEI 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 – Regula o acesso a informações previsto no inc. XXXIII do art. 5º, no inc. II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da CF..................................................................................1448 1725 ÍNDICE CRONOLÓGICO GERAL LEI 12.529, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011 – Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência..................................1456 LEI 12.562, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011 – Regulamenta o inciso III do art. 36 da Constituição Federal (processo e julgamento da representação interventiva perante o STF)............................................................1468 LEI 12.587, DE 3 DE JANEIRO DE 2012 – Política Nacional de Mobilidade Urbana....................................................1469 LEI 12.594, DE 18 DE JANEIRO DE 2012 – Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) – Regulamenta a execução das medidas socioeducativas............................................................................................1472 LEI 12.619, DE 30 DE ABRIL DE 2012 – Profissão de motorista.................................................................................1479 LEI 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012 – Novo Código Florestal................................................................................... 743 LEI 12.690, DE 19 DE JULHO DE 2012 – Organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho.................1487 LEI 12.694, DE 24 DE JULHO DE 2012 – Processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas.....................................................................................1489 LEI 12.714, DE 14 DE SETEMBRO DE 2012 – Sistema de acompanhamento das penas..........................................1490 LEI 12.741, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012 – Medidas de esclarecimento ao consumidor do § 5º do art. 150 da CF............................................................................................................................................................1490 LEI 12.790, DE 14 DE MARÇO DE 2013 – Regulamentação do exercício da profissão de comerciário......................1491 LEI 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013 – Investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.........................1493 LEI 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013 – Lei Anticorrupção Empresarial.................................................................1493 LEI 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013 – Lei de Organização Criminosa..................................................................1496 LEI 12.852, DE 5 DE AGOSTO DE 2013 – Estatuto da Juventude............................................................................... 859 LEI 12.965, DE 23 DE ABRIL DE 2014 – Lei do Marco Civil da internet......................................................................1499 LEI 12.977, DE 20 DE MAIO DE 2014 – Lei do Desmanche.......................................................................................1502 LEI 12.984, DE 2 DE JUNHO DE 2014 – Crime de discriminação dos portadores do HIV e doentes de aids..............1503 LEI 12.990, DE 9 DE JUNHO DE 2014 – Lei de Cotas em concursos públicos..........................................................1504 LEI 13.005, DE 25 DE JUNHO DE 2014 (*) – Plano Nacional de Educação – PNE......................................................1504 LEI 13.010, DE 26 DE JUNHO DE 2014 – Lei da Palmada (Lei Menino Bernardo)......................................................1506 LEI 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014 – Estabelece o regime jurídico das parcerias – Altera as Leis 8.429/1992 e 9.790/1999.............................................................................................................................................................1506 LEI 13.022, DE 8 DE AGOSTO DE 2014 – Estatuto Geral das Guardas Municipais..................................................... 863 LEI 13.052, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014 (*) – Altera o art. 25 da Lei 9.605/1998...................................................1518 LEI 13.089, DE 12 DE JANEIRO DE 2015 – Estatuto da Metrópole............................................................................. 865 LEI 13.103, DE 2 DE MARÇO DE 2015 – Lei do Motorista Profissional ......................................................................1519 LEI 13.104, DE 9 DE MARÇO DE 2015 – Lei de Feminicídio.......................................................................................1523 LEI 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 – Novo Código de Processo Civil................................................................. 331 Lei 13.106, DE 17 DE MARÇO DE 2015 – Altera a Lei 8.069/1990 e revoga dispositivo do Decreto-Lei 3.688/1941.........1523 LEI 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015 – Lei de Mediação........................................................................................1532 LEI 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.................................................................. 867 LEI 13.152, DE 29 DE JULHO DE 2015 – Política de valorização do salário-mínimo para o período de 2016 a 2019.....1535 LEI 13.165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015 – Altera a Lei 9.504/1997......................................................................1536 LEI 13.185, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2015 – Lei do Bulliyng.....................................................................................1539 LEI 13.188, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015 – Exercício do direito de resposta por veículo de comunicação social......1542 LEI 13.189, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015 – Programa de Proteção ao Emprego (PPE).........................................1543 LEI 13.228, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015 – Estelionato contra idoso.....................................................................1545 1726 ÍNDICE CRONOLÓGICO GERAL Lei 13.239, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015 – Cirurgia plástica reparadora por atos de violência contra a mulher pelo SUS...........................................................................................................................................1545 LEI 13.243, DE 11 DE JANEIRO DE 2016 – Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................1545 DECRETOS-LEIS DECRETO-LEI 25, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1937 – Proteção do patrimônio histórico e artístico nacional............... 931 DECRETO-LEI 2.627, DE 26 DE SETEMBRO DE 1940 (*) – Sociedades por ações..................................................... 933 DECRETO-LEI 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 – Código Penal........................................................................ 441 DECRETO-LEI 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941 – Desapropriação por utilidade Pública......................................... 934 DECRETO-LEI 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 – Lei das Contravenções Penais................................................ 937 DECRETO-LEI 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 – Código de Processo Penal...................................................... 493 DECRETO-LEI 3.914, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1941 – Lei de Introdução ao Código Penal....................................... 425 DECRETO-LEI 3.931, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1941 – Lei de Introdução ao Código de Processo Penal................. 485 DECRETO-LEI 4.597, DE 19 DE AGOSTO DE 1942 – Prescrição das ações contra a Fazenda Pública...................... 941 DECRETO-LEI 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)....... 95 DECRETO-LEI 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 (*) – Consolidação das Leis do Trabalho............................................ 577 DECRETO-LEI 195, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1967 – Cobrança da contribuição de melhoria................................... 973 DECRETO-LEI 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967 – Crimes de responsabilidades dos prefeitos e vereadores........ 975 DECRETO-LEI 1.075, DE 22 DE JANEIRO DE 1970 – Imissão de posse, initio litis, em imóveis residenciais urbanos.......... 980 DECRETOS DECRETO 2.044, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1908 – Letra de Câmbio e Nota Promissória – Regula operações cambiais.................................................................................................................................................... 927 DECRETO 18.956, DE 22 DE OUTUBRO DE 1929 – Promulga seis convenções de direito internacional público, aprovadas pela Sexta Conferência internacional americana (Convenção sobre Tratados)..............................1553 DECRETO 20.910, DE 6 DE JANEIRO DE 1932 – Prescrição quinquenal.................................................................... 930 DECRETO 22.626, DE 7 DE ABRIL DE 1933 – Juros nos contratos............................................................................ 930 DECRETO 19.841, DE 22 DE OUTUBRO DE 1945 – Promulga a Carta das Nações Unidas, da qual faz parte integrante o anexo Estatuto da Corte Internacional de Justiça, assinada em São Francisco, a 26 de junho de 1945, por ocasião da Conferência de Organização Internacional das Nações Unidas.....................1554 DECRETO 57.595, DE 4 DE JANEIRO DE 1966 (*) – Lei uniforme em matéria de cheques.......................................... 966 DECRETO 57.663, DE 24 DE JANEIRO DE 1966 (*) – Promulga as Convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias..............................................................................1567 DECRETO 70.235, DE 6 DE MARÇO DE 1972 – Processo administrativo fiscal.......................................................... 989 DECRETO 350, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1991 – Promulga o Tratado para a Constituição de um Mercado Comum entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai (Tratado Mercosul)..................................................................................1576 DECRETO 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992 – Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969..............................................................................1584 DECRETO 1.901, DE 9 DE MAIO DE 1996 – Promulga o Protocolo Adicional ao Tratado de Assunção sobre a Estrutura Institucional do MERCOSUL (Protocolo de Ouro Preto), de 17 de dezembro de 1994.................................1591 DECRETO 1.979, DE 9 DE AGOSTO DE 1996 – Promulga a Convenção Interamericana sobre Normas Gerais de Direito Internacional Privado, concluída em Montevidéu, Uruguai, em 8 de maio de 1979..........................................1595 1727 ÍNDICE CRONOLÓGICO GERAL DECRETO 2.626, DE 15 DE JUNHO DE 1998 – Promulga o Protocolo de Medidas Cautelares, concluído em Ouro Preto, em 16 de dezembro de 1994..................................................................................................................1596 DECRETO 3.832, DE 1º DE JUNHO DE 2001 – Promulga o Estatuto da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, adotado na VII Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, de 9 a 31 de outubro de 1951....................................................................................................................................1598 DECRETO 4.311, DE 23 DE JULHO DE 2002 – Promulga a Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras.....................................................................................................1599 DECRETO 4.388, DE 25 DE SETEMBRO DE 2002 – Promulga o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional.....................................................................................................................................................1600 DECRETO 5.123, DE 1º DE JULHO DE 2004 – Regulamenta a Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento)..........1383 DECRETO 5.912, DE 27 DE SETEMBRO DE 2006 – Regulamenta a Lei 11.343/2006...............................................1407 DECRETO 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008 – Infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações............................................................1416 DECRETO 6.523, DE 31 DE JULHO DE 2008 – Serviço de atendimento ao consumidor (SAC).................................1427 DECRETO 7.030, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009 – Promulga a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em 23 de maio de 1969, com reserva aos Artigos 25 e 66..........................................................1623 DECRETO 7.627, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011 – Regulamenta a monitoração eletrônica de pessoas.................1453 DECRETO 7.724, DE 16 DE MAIO DE 2012 – Regulamenta a Lei 12.527/2011.........................................................1479 DECRETO 7.962, DE 15 DE MARÇO DE 2013 – Contratação no comércio eletrônico...............................................1491 DECRETO 8.420, DE 18 DE MARÇO DE 2015 – Regulamenta a Lei 12.846/2013.....................................................1523 DECRETO 8.433, DE 16 DE ABRIL DE 2015 – Regulamenta dispositivos da Lei 13.103/2015...................................1528 DECRETO 8.538, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015 – Regulamenta o tratamento favorecido para ME e EPP..................1537 MEDIDAS PROVISÓRIAS MEDIDA PROVISÓRIA 2.172-32, DE 23 DE AGOSTO DE 2001 – Nulidade das disposições contratuais – Inverte o ônus da prova nas ações intentadas para sua declaração............................................................................1375 MEDIDA PROVISÓRIA 2.220, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001 – Concessão de uso especial de que trata o § 1º do art. 183 da CF – Cria o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano – CNDU..........................................1375 MEDIDA PROVISÓRIA 703, DE 18 DE DEZEMBRO 2015 – Acordos de leniência......................................................1544 RESOLUÇÃO RESOLUÇÃO DO CNJ 35, DE 24 DE ABRIL DE 2007 – Disciplina a aplicação da Lei 11.441/2007 nos atos notariais.......................................................................................................................................................1411 RESOLUÇÃO DO CNMP 23, DE 17 DE SETEMBRO DE 2007 – Inquérito civil no âmbito do Ministério Público.........1413 RESOLUÇÃO DO CNJ 60, DE 19 DE SETEMBRO DE 2008 – Código de Ética da Magistratura Nacional..................1429 RESOLUÇÃO DO CNMP 36, DE 6 DE ABRIL DE 2009 – Interceptação telefônica no âmbito do Ministério Público.......1431 RESOLUÇÃO DO CNJ 175, DE 14 DE MAIO DE 2013 – Habilitação, celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas de mesmo sexo................................................................... 1493 RESOLUÇÃO DO CFOAB 02, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2015 – Novo Código de Ética e Disciplina da OAB............ 919 PROVIMENTO PROVIMENTO DO CFOAB 166, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2015 – Advocacia pro bono............................................. 924 1728 ÍNDICE CRONOLÓGICO GERAL INSTRUÇÃO NORMATIVA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO TST 38, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2015 – Regulamenta o procedimento do incidente de julgamento dos recursos de revista e de embargos à SBDI-1 repetitivos...........................................1540 INTERNACIONAL – CÓDIGO DE ÉTICA – REGULAMENTO GERAL ESTATUTO DA CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA..............................................................................................1562 DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS DE 1948.............................................................................1566 REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB......................................................................... 895 ANTIGO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB................................................................................................... 913 NOVO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB...................................................................................................... 919 EXPOSIÇÕES DE MOTIVOS EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (1973)....................................................................... 237 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (2015)............................................................ 323 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA PARTE GERAL DO CÓDIGO PENAL........................................................................... 427 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL...................................................................... 433 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL............................................................................... 487 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT.................................................... 573 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL........................................................................................1081 SÚMULAS – ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS – PRECEDENTES NORMATIVOS SÚMULAS VINCULANTES DO STF............................................................................................................................1635 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF.....................................................................................................................1636 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ.................................................................................................................1650 JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – JEF....................................................................................................................1659 TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – TSE..................................................................................................................1661 TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – TST............................................................................................................1662 OJ DA SDI – I DO TST................................................................................................................................................1685 OJ DA SDC DO TST...................................................................................................................................................1698 OJ DA SDI – I – TRANSITÓRIA DO TST......................................................................................................................1699 OJ DA SDI – II DO TST...............................................................................................................................................1703 OJ DO TRIBUNAL PLENO DO TST............................................................................................................................1708 PRECEDENTES NORMATIVOS DO TST.....................................................................................................................1709 1729 2016 © Editora Foco Coordenador: Wander Garcia Organizadores: Wander Garcia, Ana Paula Garcia, Bruna Vieira, Eduardo Dompieri, Gabriela Rodrigues, Henrique Subi, Renan Flumian, Robinson Barreirinhas Editor: Márcio Dompieri Gerente Editorial: Paula Tseng Equipe Editora Foco: Georgia Dias e Ivo Shigueru Tomita Capa: R2 Editorial Projeto gráfico: Ladislau Lima Diagramação: R2 Editorial Impressão miolo e acabamento: Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil) Vade Mecum de jurisprudência STF e STJ / Wander Garcia, coordenador. -- 7. ed. -- Indaiatuba, SP : Editora Foco Jurídico, 2016. -- (Coleção Vade Mecum) 1. Direito - Brasil 2. Direito - Manuais 3. Manuais, vademécuns etc. I. Garcia, Wander. II. Série. ISBN: 978-85-8242-141-3 15-11326 C D U - 3 4 ( 8 1 ) ( 0 2 ) Índices para Catálogo Sistemático: 1. Direito : Brasil : Vademécuns 34(81)(02) 2. Vademécuns : Direito : Brasil 34(81)(02) Direitos autorais: É proibida a reprodução parcial ou total desta publicação, por qualquer forma ou meio, sem a prévia autorização da Editora Foco, na forma do Artigo 8º, IV, da Lei 9.610/1998. Referida vedação se estende às características gráficas da obra e sua editoração. A punição para a violação dos Direitos Autorais é crime previsto no Artigo 184 do Código Penal e as sanções civis às violações dos Direitos Autorais estão previstas nos Artigos 101 a 110 da Lei 9.610/1998. Atualizações e erratas: A presente obra é vendida como está, sem garantia de atualização futura. Porém, atualizações voluntárias e erratas são disponibilizadas no site www.editorafoco.com.br, na seção Atualizações. Esforçamo-nos ao máximo para entregar ao leitor uma obra com a melhor qualidade possível e sem erros técnicos ou de conteúdo. No entanto, nem sempre isso ocorre, seja por motivo de alteração de software, interpretação ou falhas de diagramação e revisão. Sendo assim, disponibilizamos em nosso site a seção mencionada (Atualizações), na qual relataremos, com a devida correção, os erros encontrados na obra. Solicitamos, outrossim, que o leitor faça a gentileza de colaborar com a perfeição da obra, comunicando eventual erro encontrado por meio de mensagem para [email protected]. Impresso no Brasil (03.2016) Data de Fechamento (03.2016) 2016 Todos os direitos reservados à Editora Foco Jurídico Ltda Al. Júpiter 578 – Galpão 01 – American Park Distrito Industrial CEP 13347-653 – Indaiatuba – SP E-mail: [email protected] www.editorafoco.com.br APRESENTAÇÃO A jurisprudência nunca foi tão importante para os profissionais, estudantes universitários, examinandos de concursos públicos e exame de ordem, e jurisdicionados em geral. Foi-se o tempo em que bastava que conhecêssemos a lei e a doutrina. Estamos na era do ativismo judicial, das decisões vinculantes e da disseminação da informação produzida pelos Tribunais pela revolução tecnológica e de acesso à informação. Isso fez com que todos nós tivéssemos que nos atualizar constantemente e ainda mais em relação às principais decisões jurisprudenciais produzidas pelos Tribunais Superiores. Nesse sentido, criamos uma obra com informativos do STF e do STJ dos últimos três anos, mais as principais súmulas da série histórica desses dois tribunais. Escolheu-se trabalhar com Informativos e Súmulas na presente obra, para que tivéssemos a garantia de que estamos oferecendo ao leitor, o conhecimento das decisões jurisprudenciais mais importantes do País. Não bastasse, todas as decisões colacionadas na presente obra vêm classificadas didaticamente segundo a forma mais interessante para que o leitor possa encontrar os temas de sua preferência. Aos profissionais, recomendamos procurar decisões sobre os temas de interesse a partir do índice da obra. Aos estudantes universitários e examinandos de concursos públicos e exames de ordem, recomendamos que leiam a obra da seguinte forma: após estudar determinado ponto do Direito por meio de aulas, livros doutrinários ou repositórios legais, busque o mesmo ponto no índice desta obra e faça a devida leitura com vistas à atualização jurisprudencial. Em seguida, recomendamos também, que o leitor resolva questões de provas anteriores. A presente obra foi coordenada e organizada por professores com grande experiência acadêmica e profissional, que tomaram todo o cuidado para classificar as decisões não só com o maior número possível de disciplinas, temas e subtemas, como também para inserir essas informações de forma organizada, obedecendo, em cada item, a uma ordem de tribunais (primeiro decisões do STF e depois do STJ), de tipo de decisão (primeiro decisões comuns e depois súmulas) e de data da decisão (primeiros as mais recentes). Tudo sem contar o enorme custo-benefício de juntar tanto conteúdo num volume apenas, reduzindo custos e gasto de papel, de modo a gerar para o consumidor economia, respeito ao meio ambiente e praticidade. Estudando pelo livro você certamente estará muito mais preparado para enfrentar os desafios profissionais, bem como os desafios das provas e exames. Boa leitura e sucesso! VII SUMÁRIO 1. DIREITO CIVIL 1 1. PARTE GERAL............................................................................................................................................................................... 1 1.1. PESSOAS NATURAIS E DIREITOS DA PERSONALIDADE............................................................................................. 1 1.2. PESSOAS JURÍDICAS E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE....................................................................... 1 1.3. FATOS JURÍDICOS............................................................................................................................................................. 2 1.4. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA......................................................................................................................................... 4 2.OBRIGAÇÕES............................................................................................................................................................................... 8 3.CONTRATOS...............................................................................................................................................................................10 3.1. PRINCÍPIOS CONTRATUAIS........................................................................................................................................... 10 3.2. CONTRATOS EM GERAL................................................................................................................................................. 11 3.3. COMPRA E VENDA E COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.................................................................................. 11 3.4.LOCAÇÃO.........................................................................................................................................................................14 3.5.MÚTUO..............................................................................................................................................................................16 3.6.DEPÓSITO........................................................................................................................................................................18 3.7.MANDATO.........................................................................................................................................................................19 3.8.CORRETAGEM.................................................................................................................................................................19 3.9.TRANSPORTE..................................................................................................................................................................20 3.10. SEGURO DE DANO..........................................................................................................................................................21 3.11. SEGURO DE PESSOA..................................................................................................................................................... 22 3.12.DPVAT................................................................................................................................................................................23 3.13.FIANÇA..............................................................................................................................................................................27 3.14. SEGURO E PLANO DE SAÚDE....................................................................................................................................... 27 3.15. PREVIDÊNCIA PRIVADA.................................................................................................................................................. 30 3.16.TELEFONIA.......................................................................................................................................................................30 3.17. OUTROS CONTRATOS....................................................................................................................................................31 4. RESPONSABILIDADE CIVIL....................................................................................................................................................... 34 4.1. RESPONSABILIDADE PELO FATO DE TERCEIRO....................................................................................................... 34 4.2. RESPONSABILIDADE POR CONDUTA MÉDICA........................................................................................................... 35 4.3. RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS............................................................................................ 35 4.4. ACIDENTE DE VEÍCULO.................................................................................................................................................. 36 4.5. RESPONSABILIDADE DO ESTACIONAMENTO (DEPÓSITO)...................................................................................... 36 4.6. RESPONSABILIDADE PELA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM............................................................................ 36 4.7. RESPONSABILIDADE POR QUESTÕES DE ORDEM FAMILIAR................................................................................. 38 4.8. RESPONSABILIDADE POR OUTRAS CAUSAS............................................................................................................. 38 4.9.INDENIZAÇÃO..................................................................................................................................................................40 4.9.1. SUJEITOS ATIVOS DO DIREITO À INDENIZAÇÃO ......................................................................................... 40 4.9.2. DANO MORAL..................................................................................................................................................... 40 4.9.3.PENSÃO..............................................................................................................................................................41 4.9.4. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA................................................................................................................. 42 VIII VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA – STF/STJ 5.COISAS........................................................................................................................................................................................42 5.1. POSSE E PROPRIEDADE............................................................................................................................................... 42 5.2.CONDOMÍNIO...................................................................................................................................................................43 5.3. DIREITOS REAIS SOBRE COISA ALHEIA...................................................................................................................... 47 6.FAMÍLIA........................................................................................................................................................................................47 6.1.CASAMENTO....................................................................................................................................................................47 6.1.1. REGIME DE BENS.............................................................................................................................................. 47 6.1.2. SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO................................................................................................................................. 47 6.2. UNIÃO ESTÁVEL..............................................................................................................................................................48 6.3. PODER FAMILIAR, ADOÇÃO, TUTELA E GUARDA....................................................................................................... 51 6.4.ALIMENTOS......................................................................................................................................................................52 6.5. PATERNIDADE E FILIAÇÃO............................................................................................................................................. 54 6.6. BEM DE FAMÍLIA..............................................................................................................................................................56 7.SUCESSÕES...............................................................................................................................................................................57 8. DIREITOS AUTORAIS.................................................................................................................................................................61 9. NORMAS DE DIREITO INTERTEMPORAL................................................................................................................................ 62 10. DIREITOS AUTORAIS.................................................................................................................................................................62 2. DIREITO PROCESSUAL CIVIL 65 1. PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL.......................................................................................................................................... 65 2. PARTES, PROCURADORES, MINISTÉRIO PÚBLICO E JUIZ................................................................................................. 65 3. ATOS PROCESSUAIS.................................................................................................................................................................67 4. LITISCONSÓRCIO, ASSISTÊNCIA E INTERVENÇÃO DE TERCEIROS................................................................................. 69 5. COMPETÊNCIA E CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. CONTINÊNCIA.................................................................. 71 6. COMPETÊNCIA GERAL E INTERNA DO STJ E DO STF......................................................................................................... 81 7. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO................................................................................................ 82 8. TUTELA ANTECIPADA E LIMINAR EM CAUTELAR.................................................................................................................. 84 9. PROCESSO DE CONHECIMENTO............................................................................................................................................ 85 10. SENTENÇA, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COISA JULGADA E AÇÕES ANULATÓRIA E RESCISÓRIA...................... 88 10.1.SENTENÇA........................................................................................................................................................................88 10.2. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS, CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS................................................................. 90 10.3. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA..................................................................................................................................... 95 10.4. COISA JULGADA..............................................................................................................................................................97 10.5. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA........................................................................................................................................100 10.6. AÇÕES ANULATÓRIA E RESCISÓRIA..........................................................................................................................100 10.7. ASTREINTES..................................................................................................................................................................104 10.8. SENTENÇA ESTRANGEIRA..........................................................................................................................................106 11.RECURSOS...............................................................................................................................................................................106 11.1. PRESSUPOSTOS GERAIS E PRINCÍPIOS..................................................................................................................106 11.2.AGRAVO ......................................................................................................................................................................... 110 11.3.APELAÇÃO...................................................................................................................................................................... 113 11.4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.................................................................................................................................... 114 11.5. EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.............................................................................. 118 11.6. RECURSO ESPECIAL....................................................................................................................................................120 11.7. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.....................................................................................................................................123 11.8. TEMAS COMBINADOS DE RECURSOS.......................................................................................................................127 sumário IX 12. REPERCUSSÃO GERAL..........................................................................................................................................................128 13.EXECUÇÃO...............................................................................................................................................................................131 13.1. EXECUÇÃO EM GERAL.................................................................................................................................................131 13.2. ESPÉCIES DE EXECUÇÃO...........................................................................................................................................134 13.3. PENHORA E EXPROPRIAÇÃO DE BENS....................................................................................................................136 13.4. EMBARGOS DO DEVEDOR E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE...................................................................... 143 14.CAUTELAR................................................................................................................................................................................144 15. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS...............................................................................................................................................146 15.1. POSSESSÓRIAS E PETITÓRIAS..................................................................................................................................146 15.2.MONITÓRIA.....................................................................................................................................................................147 15.3. EMBARGOS DE TERCEIRO..........................................................................................................................................147 15.4.INVENTÁRIO...................................................................................................................................................................148 15.5. SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO..................................................................... 148 15.6. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E ALIMENTOS....................................................................................................149 15.8.USUCAPIÃO....................................................................................................................................................................152 15.7. OUTRAS AÇÕES DE PROCEDIMENTO ESPECIAL....................................................................................................152 16. JUIZADO ESPECIAL.................................................................................................................................................................153 17. MANDADO DE SEGURANÇA...................................................................................................................................................155 18.RECLAMAÇÃO..........................................................................................................................................................................157 19. OUTROS TEMAS E TEMAS COMBINADOS...........................................................................................................................160 3. DIREITO PENAL 161 1. CONCEITO, FONTES E PRINCÍPIOS .....................................................................................................................................161 2. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO E NO ESPAÇO....................................................................................................................168 3. TEORIA DO CRIME...................................................................................................................................................................169 4. AUTORIA E CONCURSO DE PESSOAS.................................................................................................................................170 5. PENA, MEDIDA DE SEGURANÇA, CONCURSO DE CRIMES E AÇÃO PENAL................................................................... 170 6. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PRESCRIÇÃO....................................................................................................................180 7. CRIMES CONTRA A PESSOA..................................................................................................................................................186 8. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO..........................................................................................................................................188 9. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.............................................................................................................................193 10. CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA............................................................................................................................................195 11. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AS FINANÇAS PÚBLICAS.................................................................. 196 12. OUTROS CRIMES DO CÓDIGO PENAL..................................................................................................................................209 13. CRIMES RELATIVOS A DROGAS (ASPECTOS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL).............................................. 210 14. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE...................................................................................................................................218 15. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, A ORDEM ECONÔMICA E CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL..........................................................................................................................................................219 16. CRIMES DE TRÂNSITO............................................................................................................................................................221 17. ESTATUTO DO DESARMAMENTO E LEGISLAÇÃO CORRELATA........................................................................................ 222 18. CRIMES RELATIVOS A LICITAÇÃO.........................................................................................................................................227 19. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA..........................................................................................................................................................228 20. OUTRAS INFRAÇÕES PENAIS PREVISTAS EM LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE............................................................. 228 X VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA – STF/STJ 4. DIREITO PROCESSUAL PENAL 233 1. FONTES, PRINCÍPIOS GERAIS, EFICÁCIA DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO E NO ESPAÇO E INTERPRETAÇÃO..................................................................................................................................................................233 2. INQUÉRITO POLICIAL E OUTRAS FORMAS DE INVESTIGAÇÃO.......................................................................................234 3. AÇÃO PENAL E AÇÃO CIVIL....................................................................................................................................................242 4. JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA; CONEXÃO E CONTINÊNCIA............................................................................................247 5.PROVA........................................................................................................................................................................................265 6. SUJEITOS PROCESSUAIS .....................................................................................................................................................272 7. CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E PRAZOS..........................................................................................................................................274 8. PRISÃO, MEDIDAS CAUTELARES E LIBERDADE PROVISÓRIA......................................................................................... 277 9. PROCESSO E PROCEDIMENTOS .........................................................................................................................................294 10. PROCESSO DOS CRIMES DA COMPETÊNCIA DO JÚRI.....................................................................................................296 11. JUIZADOS ESPECIAIS.............................................................................................................................................................302 12. SENTENÇA, PRECLUSÃO E COISA JULGADA......................................................................................................................304 13.NULIDADES...............................................................................................................................................................................306 14. RECURSOS.................................................................................................................................................................................312 15. HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA E REVISÃO CRIMINAL.......................................................................... 328 16. EXECUÇÃO PENAL..................................................................................................................................................................341 17. LEI MARIA DA PENHA – ASPECTOS PROCESSUAIS...........................................................................................................356 18. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE..............................................................................................................................................357 5. DIREITO CONSTITUCIONAL 359 1. DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS............................................................................................................359 2. DIREITOS SOCIAIS ..................................................................................................................................................................366 3. DIREITOS POLÍTICOS E NACIONA-LIDADE..........................................................................................................................366 4. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO EM GERAL E COMPETÊNCIA LEGISLATIVA........................................................................ 369 5. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ....................................................................................................................................................381 6. PODER LEGISLATIVO .............................................................................................................................................................384 6.1. PODER LEGISLATIVO EM GERAL................................................................................................................................384 6.2. PROCESSO LEGISLATIVO EM GERAL E INICIATIVA LEGISLATIVA.......................................................................... 386 6.3. FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA.................................................................................. 396 7. PODER EXECUTIVO.................................................................................................................................................................399 8. PODER JUDICIÁRIO ................................................................................................................................................................401 8.1. EM GERAL .....................................................................................................................................................................401 8.2. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL .................................................................................................................................402 8.3. TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E JUÍZES FEDERAIS ........................................................................................404 8.4. TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO ........................................................................................................................404 8.5. TRIBUNAIS E JUÍZES ESTADUAIS ..............................................................................................................................404 8.6. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA ..........................................................................................................................405 9.RECLAMAÇÃO.......................................................................................................................................................................... 411 10. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.............................................................................................................................413 11. MINISTÉRIO PÚBLICO ............................................................................................................................................................417 12. ADVOCACIA E DEFENSORIA PÚBLICA .................................................................................................................................418 13. DEFESA DO ESTADO E DAS INSTI-TUIÇÕES DEMOCRÁTICAS.........................................................................................419 sumário XI 14. TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO ...............................................................................................................................................419 15. ORDEM SOCIAL .......................................................................................................................................................................420 16. DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS.........................................................................................................................423 17. ATO DAS DISPOSIÇÕES CONS-TITU-CIONAIS TRANSITÓRIAS........................................................................................ 424 18. OUTRAS MATÉRIAS E DECISÕES DE CONTEÚDOS VARIADOS.......................................................................................424 6. DIREITO ADMINISTRATIVO 427 1. PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.............................................................................................................................................427 2. PODERES ADMINISTRATIVOS................................................................................................................................................431 3. ATOS ADMINISTRATIVOS........................................................................................................................................................432 4. ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO E ENTIDADES PARAESTATAIS................................................................................... 435 5. AGENTES PÚBLICOS ..............................................................................................................................................................438 5.1. REGIME JURÍDICO E ESPÉCIES DE VÍNCULOS........................................................................................................438 5.2. CONCURSO PÚBLICO...................................................................................................................................................441 5.2.1. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO............................................... 464 5.3. ESTÁGIO PROBATÓRIO, ESTABILIDADE, VITALICIEDADE E VACÂNCIA................................................................ 468 5.4.REMUNERAÇÃO ...........................................................................................................................................................470 5.5. APOSENTADORIA E PENSÃO......................................................................................................................................485 5.6. ACUMULAÇÃO REMUNERATÓRIA...............................................................................................................................501 5.7. OUTROS DIREITOS DOS AGENTES PÚBLICOS........................................................................................................502 5.8. INFRAÇÃO E PROCESSO DISCIPLINAR.....................................................................................................................507 6. RESPONSABILIDADE DO ESTADO........................................................................................................................................512 7. BENS PÚBLICOS......................................................................................................................................................................519 8. INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE........................................................................................................................................522 8.1.DESAPROPRIAÇÃO.......................................................................................................................................................522 9.TRÂNSITO.................................................................................................................................................................................524 10. CONSELHOS PROFISSIONAIS...............................................................................................................................................525 11.LICITAÇÃO ................................................................................................................................................................................527 12. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS...........................................................................................................................................530 13. SERVIÇOS PÚBLICOS.............................................................................................................................................................531 14. PROCESSO ADMINISTRATIVO...............................................................................................................................................534 15.PRESCRIÇÃO............................................................................................................................................................................535 16. CONTROLE INTERNO E PELO TRIBUNAL DE CONTAS.......................................................................................................537 17. CONTROLE JURISDICIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS E DIREITOS SOCIAIS................................................................ 542 18. PROCESSO CIVIL EM GERAL APLICADO À FAZENDA PÚBLICA........................................................................................ 544 19. MANDADO DE SEGURANÇA...................................................................................................................................................548 20. OUTROS TEMAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO.................................................................................................................549 7. DIREITO TRIBUTÁRIO 555 1. PRINCÍPIOS E DIREITOS DOS CONTRIBUINTES.................................................................................................................555 2.IMUNIDADES.............................................................................................................................................................................557 3. LEGISLAÇÃO, FONTES E HIERARQUIA.................................................................................................................................565 4. FATO GERADOR, OBRIGAÇÃO, LANÇAMENTO E CRÉDITO..............................................................................................565 5. SUJEIÇÃO PASSIVA, RESPONSABILIDADE E DENÚNCIA ESPONTÂNEA......................................................................... 567 6. SUSPENSÃO, EXTINÇÃO E EXCLUSÃO DO CRÉDITO........................................................................................................567 XII VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA – STF/STJ 7. IMPOSTOS EM ESPÉCIE.........................................................................................................................................................570 7.1. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO...................................................................................570 7.2. IMPOSTO DE RENDA.....................................................................................................................................................570 7.3.IPI.....................................................................................................................................................................................579 7.4.ITR...................................................................................................................................................................................582 7.5.ICMS................................................................................................................................................................................583 7.5.1. ICMS: INCIDÊNCIA, CONFLITOS DE COMPETÊNCIA................................................................................... 583 7.5.2. ICMS: NÃO INCIDÊNCIA...................................................................................................................................584 7.5.3. ICMS: IMUNIDADES.........................................................................................................................................584 7.5.4. ALÍQUOTAS E BASE DE CÁLCULO................................................................................................................584 7.5.5. ICMS: NÃO CUMULATIVIDADE, CRÉDITO.....................................................................................................585 7.5.6. SUJEIÇÃO PASSIVA, RESPONSABILIDADE, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.............................................. 586 7.5.7. ICMS: TELECOMUNICAÇÕES.........................................................................................................................586 7.5.8. ICMS: ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEIS.............................................................................................587 7.5.9. ICMS: IMPORTAÇÃO, LEASING INTERNACIONAL........................................................................................ 589 7.5.10. ICMS: RESTITUIÇÃO, COMPENSAÇÃO, CREDITAMENTO.......................................................................... 592 7.5.11. ICMS: OUTRAS MATÉRIAS..............................................................................................................................594 7.6.IPTU.................................................................................................................................................................................597 7.7.ISS...................................................................................................................................................................................599 7.8.ITBI...................................................................................................................................................................................600 8. CONTRIBUIÇÕES EM ESPÉCIE..............................................................................................................................................601 8.1. PIS, PASEP, COFINS E FINSOCIAL..............................................................................................................................601 8.2.CSLL................................................................................................................................................................................607 8.3. CONTRIBUIÇÕES AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ......................................................................... 609 8.4. CONTRIBUIÇÕES PARA REGIMES PRÓPRIOS DE SERVIDORES, FUNDOS DE SAÚDE..................................... 613 8.5. OUTRAS CONTRIBUIÇÕES..........................................................................................................................................613 9.TAXAS........................................................................................................................................................................................614 10. EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS..........................................................................................................................................617 11. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA..............................................................................................................................................617 12. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, FISCALIZAÇÃO, CERTIDÕES, DÍVIDA ATIVA, CADIN.................................................... 617 13. AÇÕES TRIBUTÁRIAS, PROCESSUAL TRIBUTÁRIO............................................................................................................620 13.1. EXECUÇÃO FISCAL: CITAÇÃO, COMPETÊNCIA, PENHORA, FIANÇA, DEPÓSITO, SUBSTITUIÇÃO, REFORÇO, LEVANTAMENTO........................................................................................................................................620 13.2. EXECUÇÃO FISCAL: REDIRECIONAMENTO, RESPONSABILIDADE....................................................................... 623 13.3. EXECUÇÃO FISCAL: PRESCRIÇÃO, PRAZOS...........................................................................................................624 13.4. EXECUÇÃO FISCAL: CDA.............................................................................................................................................624 13.5. EXECUÇÃO FISCAL: EMBARGOS E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE............................................................ 624 13.6. EXECUÇÃO FISCAL: OUTROS TEMAS.......................................................................................................................626 13.7. MANDADO DE SEGURANÇA........................................................................................................................................627 13.8. REPETIÇÃO, COMPENSAÇÃO, ANULATÓRIA, DECLARATÓRIA.............................................................................. 628 14. PROGRAMAS DE PARCELAMENTO, REFIS, PAES .............................................................................................................629 15. SISTEMAS SIMPLIFICADOS DE TRIBUTAÇÃO, SIMPLES....................................................................................................631 16. ÍNDICES, SELIC........................................................................................................................................................................632 17. OUTRAS MATÉRIAS.................................................................................................................................................................632 sumário 8. DIREITO EMPRESARIAL XIII 635 1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE........................................................................................................................635 2. SOCIEDADE ANÔNIMA.............................................................................................................................................................635 3. SOCIEDADE COOPERATIVA...................................................................................................................................................637 4.FALÊNCIA..................................................................................................................................................................................637 4.1. FALÊNCIA: COMPETÊNCIA JURISDICIONAL..............................................................................................................637 4.2. FALÊNCIA: PRESSUPOSTOS, REQUERIMENTO, DEPÓSITO ELISIVO...............................................................637 4.3. FALÊNCIA: CRÉDITOS, HABILITAÇÃO, PREFERÊNCIAS, EXTRACONCURSAIS, RESTITUIÇÃO......................... 638 4.4. FALÊNCIA: PROCESSO.................................................................................................................................................641 4.5. FALÊNCIA: OUTROS TEMAS........................................................................................................................................642 5. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL.....................................................................................................................643 6. CONTRATOS EMPRESARIAIS.................................................................................................................................................648 6.1. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA...............................................................................................................................................648 6.2. DISTRIBUIÇÃO, REPRESENTAÇÃO E CONCESSÃO COMERCIAL.......................................................................... 649 6.3. OUTROS CONTRATOS EMPRESARIAIS.....................................................................................................................650 7. TÍTULOS DE CRÉDITO.............................................................................................................................................................652 7.1. ASPECTOS GERAIS.......................................................................................................................................................652 7.2.CHEQUE..........................................................................................................................................................................652 7.3. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL, CÉDULA DE PRODUTO RURAL.............................................................................. 654 7.4. CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL E INDUSTRIAL................................................................................................655 8. PROPRIEDADE INDUSTRIAL..................................................................................................................................................655 8.1.MARCA............................................................................................................................................................................655 8.2. PATENTE E DESENHO INDUSTRIAL............................................................................................................................658 9. AÇÕES, PROCESSO CIVIL......................................................................................................................................................658 10. OUTROS TEMAS DE DIREITO EMPRESARIAL......................................................................................................................659 9. DIREITO DO TRABALHO 663 1. JORNADA DE TRABALHO........................................................................................................................................................663 2. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO..........................................................................................................................664 3. CONVENÇÃO COLETIVA..........................................................................................................................................................664 4. SINDICATO E CIPA....................................................................................................................................................................665 5. ACIDENTE DE TRABALHO......................................................................................................................................................666 6.FGTS..........................................................................................................................................................................................666 10. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO 671 1.COMPETÊNCIA.........................................................................................................................................................................671 2. PROCEDIMENTOS, SENTENÇA, RECURSOS E EXECUÇÃO..............................................................................................673 11. DIREITO DO CONSUMIDOR 675 1. CONCEITO DE CONSUMIDOR E RELAÇÃO DE CONSUMO................................................................................................675 2. PRINCÍPIOS E DIREITOS BÁSICOS........................................................................................................................................677 3. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO................................................................................. 679 4. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.................................................................................. 685 5. PRÁTICAS COMERCIAIS.........................................................................................................................................................687 XIV VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA – STF/STJ 6. PROTEÇÃO CONTRATUAL......................................................................................................................................................691 7. DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO..................................................................................................................................696 8. DEFESA ADMINISTRATIVA DO CONSUMIDOR......................................................................................................................699 12. DIREITO AMBIENTAL 701 1. PROTEÇÃO DA FLORA............................................................................................................................................................701 2. COMPETÊNCIA EM MATÉRIA AMBIENTAL.............................................................................................................................701 3. DEFESA DO MEIO AMBIENTE EM JUÍZO...............................................................................................................................702 4. PROTEÇÃO DA FAUNA............................................................................................................................................................703 5. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL................................................................................................................................703 6. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL...........................................................................................................705 13. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 707 1.PRINCÍPIOS...............................................................................................................................................................................707 2. DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR......................................................................................................................................707 3.PREVENÇÃO.............................................................................................................................................................................708 4. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS E ATO INFRACIONAL – DIREITO MATERIAL..................................................................... 708 5. ATO INFRACIONAL – DIREITO PROCESSUAL......................................................................................................................709 6. ACESSO À JUSTIÇA E MINISTÉRIO PÚBLICO......................................................................................................................710 7.CRIMES...................................................................................................................................................................................... 711 8. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS.............................................................................................................................................712 14. DIREITO DO IDOSO 713 1. PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL.................................................................................................................................713 2. REAJUSTE DE SEGURO E PLANO DE SAÚDE.....................................................................................................................714 3. OUTROS DIREITOS DO IDOSO ..............................................................................................................................................714 15. DIREITO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA 715 16. DIREITO SANITÁRIO 717 1. O DIREITO À SAÚDE NA ORDEM CONSTITUCIONAL..........................................................................................................717 2. PLANO DE SAÚDE....................................................................................................................................................................718 3. RESPONSABILIDADE DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE.....................................................................................................719 4. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS)........................................................................................................................................719 17. DIREITO URBANÍSTICO 721 18. DIREITO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 725 1. SUJEITOS E MODALIDADES DE IMPROBIDADE..................................................................................................................725 2. SANÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA..................................................................................................................727 3. INDISPONIBILIDADE DE BENS...............................................................................................................................................727 4. QUESTÕES PROCESSUAIS E PRESCRIÇÃO.......................................................................................................................727 19. DIREITOS HUMANOS 731 sumário 20. DIREITO PROCESSUAL COLETIVO XV 733 1. COMPETÊNCIA, CONEXÃO, CONTINÊNCIA E LITISPENDÊNCIA....................................................................................... 733 2. LEGITIMAÇÃO, LEGITIMADOS, MINISTÉRIO PÚBLICO ......................................................................................................734 3. AÇÃO E PROCEDIMENTOS, SENTENÇA, COISA JULGADA E RECURSOS...................................................................... 742 4.EXECUÇÃO...............................................................................................................................................................................744 5. AÇÃO POPULAR.......................................................................................................................................................................745 21. DIREITO INTERNACIONAL 747 1. IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS, CONSULARES, DE ESTADO E DE ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL ......................... 747 2.EXTRADIÇÃO............................................................................................................................................................................748 3.EXPULSÃO................................................................................................................................................................................756 4. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA................................................................................................................757 5.CONVENÇÕES..........................................................................................................................................................................757 6. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO.....................................................................................................................................758 22. DIREITO PREVIDENCIÁRIO 761 1. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.....................................................................................................................................................761 2. PRESTAÇÕES EM GERAL.......................................................................................................................................................762 3. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ........................................................................................................................................767 4. APOSENTADORIA POR IDADE E POR TEMPO DE SERVIÇO.............................................................................................767 5. APOSENTADORIA ESPECIAL..................................................................................................................................................768 6.AUXÍLIO-DOENÇA.....................................................................................................................................................................770 7. PENSÃO POR MORTE.............................................................................................................................................................771 8.AUXÍLIO-ACIDENTE..................................................................................................................................................................772 9. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.....................................................................................................................................................772 10. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR...........................................................................................................................773 11.DESAPOSENTAÇÃO.................................................................................................................................................................776 12. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.....................................................................................................................................................778 23. DIREITO FINANCEIRO 783 1. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.................................................................................................................................................783 2. VINCULAÇÃO DE RECEITA.....................................................................................................................................................783 3. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS.........................................................................................................................................783 4. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA.................................................................................................................................................785 5. PRECATÓRIO E REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV)...............................................................................................785 24. DIREITO ECONÔMICO 793 1. PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA...............................................................................................................793 2. PLANOS ECONÔMICOS..........................................................................................................................................................793 25. DIREITO ELEITORAL 795 1. ELEGIBILIDADE E INELEGIBILIDADE. FICHA LIMPA. CANDIDATURA................................................................................ 795 2. AÇÕES ELEITORAIS.................................................................................................................................................................797 3. RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E CAMPANHAS ELEITORAIS ...........................................................................................799 XVI VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA – STF/STJ 4. PROPAGANDA ELEITORAL.....................................................................................................................................................803 5.VOTAÇÃO..................................................................................................................................................................................804 6. PARTIDOS POLÍTICOS ............................................................................................................................................................805 7. NÚMERO DE PARLAMENTARES ............................................................................................................................................807 26. DIREITO AGRÁRIO 809 1. CONTRATOS AGRÁRIOS E CRÉDITOS AGRÁRIOS.............................................................................................................809 2. DESAPROPRIAÇÃO PARA A REFORMA AGRÁRIA............................................................................................................... 811 3. USUCAPIÃO RURAL.................................................................................................................................................................812 27. DIREITO EDUCACIONAL 813 1. DIREITOS DO EDUCANDO......................................................................................................................................................813 2. TRANSFERÊNCIA DE MATRÍCULA.........................................................................................................................................813 3. DIPLOMA ESTRANGEIRO E DE CURSOS NÃO RECONHECIDOS OU EXTINTOS............................................................ 813 4. PROUNI E FIES.........................................................................................................................................................................814 5. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.................................................................................................................................................815 6. CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO................................................................................................................................815 7.COMPETÊNCIA.........................................................................................................................................................................815 28. LEIS ORGÂNICAS E OUTRAS NORMAS DAS CARREIRAS PÚBLICAS 817 1.MAGISTRATURA.......................................................................................................................................................................817 2. MINISTÉRIO PÚBLICO.............................................................................................................................................................820 3. DEFENSORIA PÚBLICA............................................................................................................................................................822 4.ADVOCACIA..............................................................................................................................................................................824 29. DIREITO PENAL MILITAR 827 30. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR 831 6. DIREITO ADMINISTRATIVO 1. PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS AG. REG. NO ARE N. 880.159-SC RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Princípio da legalidade. Ofensa reflexa. Servidor público. Gratificação. Direito à percepção. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Valores recebidos de boa-fé. Restituição. Discussão. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. Não se presta o recurso extraordinário para o exame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. O Supremo Tribunal Federal no exame do AI nº 841.473/RS, Relator o Ministro Cezar Peluso, assentou a ausência de repercussão geral do tema relativo à “restituição de valores pagos indevidamente pela Administração Pública à beneficiário de boa-fé” em razão da inexistência de questão constitucional a ser examinada. 4. Agravo regimental não provido. (Inform. STF 797) Incorporação de quintos e princípio da legalidade - 1 Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período entre 8.4.1998 — edição da Lei 9.624/1998 — até 4.9.2001 — edição da Medida Provisória 2.225-45/2001 —, ante a carência de fundamento legal. Essa a conclusão do Plenário que, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário em que discutida possibilidade da incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas e/ou gratificadas no período. Preliminarmente, o Colegiado, por decisão majoritária, conheceu do recurso. Assentou que haveria jurisprudência da Corte no sentido de ser inadmissível o recurso extraordinário interposto contra decisão do STJ que, em recurso especial, se fundamentasse em matéria constitucional já apreciada e decidida na instância inferior e não impugnada diretamente no STF mediante recurso extraordinário. Assim, não interposto o recurso extraordinário contra a decisão de segunda instância dotada de duplo fundamento — legal e constitucional — ficaria preclusa a oportunidade processual de se questionar a matéria constitucional. Novo recurso extraordinário somente seria admissível para suscitar a questão constitucional surgida originariamente no recurso especial pelo STJ. Porém, o caso seria peculiar. O tema, por suscitar a interpretação da legislação aplicável à matéria, costumaria ser tratado como de índole estritamente infraconstitucional. No entanto, essa forma de abordar a questão representaria apenas um dos enfoques possíveis quanto à legalidade. Nada impediria que a controvérsia debatida nas instâncias inferiores, inclusive no STJ, fosse abordada por outra perspectiva no STF, porque a causa de pedir em recurso extraordinário seria aberta. A mesma questão debatida, devidamente prequestionada, poderia ser apreciada no Supremo, o qual poderia enfrentar o tema sob o enfoque constitucional. Nessa hipótese, seria cabível o recurso extraordinário, tendo em vista que, apreciada a questão novamente pelo STJ, apenas restaria a via recursal extraordinária para que o STF analisasse a controvérsia. No caso, a questão seria visivelmente constitucional. Não se cuidaria de mera discussão sobre ilegalidade, por ofensa ao direito ordinário. Constituiria, em verdade, afronta ao postulado fundamental da legalidade. O Tribunal aduziu que se, de um lado, a transferência para o STJ da atribuição para conhecer das questões relativas à observância do direito federal reduzira a competência do STF às controvérsias de índole constitucional, por outro, essa alteração dera ensejo ao Supremo para redimensionar o conceito de questão constitucional. Nesse sentido, o significado do princípio da legalidade, positivado no art. 5º, II, da CF, deveria ser efetivamente explicitado, para que dele se extraíssem relevantes consequências jurídicas. Esse postulado, entendido como o princípio da supremacia ou da preeminência da lei, ou como o princípio da reserva legal, conteria limites para os três Poderes constituídos. Dever-se-ia indagar, no ponto, se o tema versaria simples questão legal, insuscetível de apreciação na via extraordinária, ou se teria contornos constitucionais e mereceria ser examinado no STF. Ademais, dever-se-ia questionar se a decisão judicial adversada por suposta falta de fundamento legal poderia ser considerada contrária à Constituição, a suscitar questão constitucional. Nessa linha, seria necessário perquirir se a aplicação errônea do direito ordinário poderia dar ensejo a uma questão constitucional. Reputou que o princípio da reserva legal explicitaria as matérias que deveriam ser disciplinadas diretamente pela lei. Esse postulado afirmaria a inadmissibilidade de utilização de qualquer outra fonte de direito distinta da lei. Por outro lado, admitiria que apenas a lei pudesse estabelecer eventuais limitações ou restrições. Por seu turno, o princípio da supremacia ou da preeminência da lei submeteria a Administração e os tribunais ao regime da lei, a impor a exigência de aplicação da lei e a proibição de desrespeito ou de violação da lei. RE 638115/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18 e 19.3.2015. (RE-638115) Incorporação de quintos e princípio da legalidade - 2 O Colegiado ponderou que uma decisão judicial que, sem fundamento legal, afetasse situação individual, revelar-se-ia contrária à ordem constitucional, pelo menos ao direito subsidiário da liberdade de ação. Se admitido, como expressamente estabelecido na Constituição, que os direitos fundamentais vinculariam todos os Poderes e que a decisão judicial deveria observar a Constituição e a lei, então a decisão judicial que se revelasse desprovida de base legal afrontaria ao menos o princípio da legalidade. Essa orientação poderia converter a Corte em autêntico tribunal de revisão, se fosse admitido que toda decisão contrária ao direito ordinário seria inconstitucional. Por isso, deveria ser formulado um critério a limitar a impugnação das decisões judiciais mediante recurso constitucional. A admissibilidade dependeria da demonstração de que, na interpretação e aplicação do direito, o juiz tivesse desconsiderado por completo ou essencialmente a influência dos direitos fundamentais, que a decisão fosse manifestamente arbitrária na aplicação do direito ordinário ou, ainda, que tivessem sido ultrapassados os limites da construção jurisprudencial. Assim, uma decisão que, por exemplo, ampliasse o sentido de um texto penal para abranger determinada conduta seria inconstitucional, por afronta ao princípio da legalidade. Seria, portanto, admitida uma aferição de constitucionalidade tanto mais intensa quanto maior fosse o grau de intervenção no âmbito de proteção dos direitos fundamentais. Em suma, seria possível aferir uma questão constitucional na violação da lei pela decisão ou ato dos Poderes constituídos. A decisão ou ato sem fundamento legal ou contrário ao direito ordinário violaria, portanto, o princípio da legalidade. O Ministro Teori Zavascki também conheceu do recurso, mas por outro fundamento. Afirmou que, em razão de o mesmo tema também chegar ao STF por meio de mandados de segurança, a Corte não fugiria do exame do mérito da questão. Não faria sentido distinguir uma decisão com repercussão geral de outra, sem essa qualidade, a conferir eficácias diferentes para decisões do Supremo. Todas elas, por sua própria natureza, teriam eficácia expansiva necessária e peso institucional semelhante. O Ministro Marco Aurélio acresceu que não se deveria exigir, para ter-se configurado o prequestionamento, a referência no acórdão recorrido a dispositivo da Constituição. Seria suficiente a adoção de entendimento sobre a norma constitucional. No caso, a decisão recorrida trataria claramente da existência de direito adquirido por parte dos servidores. Além disso, citou precedentes da Corte em recursos extraordinários nos quais discutida transgressão ao devido processo legal ou ao princípio da legalidade. Frisou que se estaria diante de situação concreta a reclamar manifestação do STF, para pacificar-se o tema. O Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente) sublinhou que, na repercussão geral, o STF teria a discricionariedade de admitir certos casos, se eles se enquadrassem nos conceitos abertos de relevância política, econômica, social ou jurídica. Vencidos, quanto ao conhecimento, os Ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Entendiam que o tema cuidaria de ofensa meramente reflexa à Constituição. Além disso, o acórdão recorrido seria calcado em matéria infraconstitucional. RE 638115/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18 e 19.3.2015. (RE-638115) 428 VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA – STF/STJ Incorporação de quintos e princípio da legalidade - 3 No mérito, o Plenário pontuou que a decisão judicial a determinar incorporação dos quintos careceria de fundamento legal e, assim, violaria o princípio da legalidade. A decisão recorrida baseara-se no entendimento segundo o qual a Medida Provisória 2.225-45/2001, em seu art. 3º, permitiria a incorporação dos quintos no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a edição da aludida medida provisória. O referido art. 3º transformara em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI a incorporação das parcelas a que se referem os artigos 3º e 10 da Lei 8.911/1994 e o art. 3º da Lei 9.624/1998. Não se poderia considerar que houvera o restabelecimento ou a reinstituição da possibilidade de incorporação das parcelas de quintos ou décimos. A incorporação de parcelas remuneratórias remontaria à Lei 8.112/1990. Seu art. 62, § 2º, na redação original, concedera aos servidores públicos o direito à incorporação da gratificação por exercício de cargo de direção, chefia ou assessoramento à razão de um quinto por ano, até o limite de cinco quintos. A Lei 8.911/1994 disciplinara a referida incorporação. Por sua vez, a Medida Provisória 1.195/1995 alterara a redação dessas leis para instituir a mesma incorporação na proporção de um décimo, até o limite de dez décimos. A Medida Provisória 1.595-14/1997, convertida na Lei 9.527/1997, extinguira a incorporação de qualquer parcela remuneratória, com base na Lei 8.911/1994, e proibira futuras incorporações. As respectivas parcelas foram transformadas em VPNI. A Lei 9.527/1997 não teria sido revogada pela Lei 9.624/1998, pois esta seria apenas a conversão de uma cadeia distinta de medidas provisórias — reeditadas validamente — iniciada anteriormente à própria Lei 9.527/1997. Desde a edição da Medida Provisória 1.595-14/1997, portanto, seria indevida qualquer concessão de parcelas remuneratórias referentes a quintos ou décimos. Em suma, a concessão de quintos somente seria possível até 28.2.1995, nos termos do art. 3º, I, da Lei 9.624/1998, enquanto que, de 1º.3.1995 a 11.11.1997 — edição da Medida Provisória 1.595-14/1997 — a incorporação devida seria de décimos, nos termos do art. 3º, II e parágrafo único, da Lei 9.624/1998, sendo indevida qualquer concessão após 11.11.1997. Nesse quadro, a Medida Provisória 2.225/2001 não viera para extinguir definitivamente o direito à incorporação que teria sido revogado pela Lei 9.624/1998, mas somente para transformar em VPNI a incorporação das parcelas referidas nas Leis 8.911/1994 e 9.624/1998. Assim, o direito à incorporação de qualquer parcela remuneratória, fosse quintos ou décimos, já estaria extinto. O restabelecimento de dispositivos normativos anteriormente revogados, a permitir a incorporação de quintos ou décimos, somente seria possível por determinação expressa em lei. Em outros termos, a repristinação de normas dependeria de expressa determinação legal. Assim, se a Medida Provisória 2.225/2001 não repristinara expressamente as normas que previam a incorporação de quintos, não se poderia considerar como devida uma vantagem remuneratória pessoal não prevista no ordenamento. Em conclusão, não existiria norma a permitir o ressurgimento dos quintos ou décimos levada a efeito pela decisão recorrida. Vencidos os Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello, que desproviam o recurso. Assentavam que a incorporação de gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 8.4.1998 a 5.9.2001, transformando as referidas parcelas em VPNI, teria sido autorizada pela Medida Provisória 2.225-45/2001, em razão de ter promovido a revogação dos artigos 3º e 10 da Lei 8.911/1994. Por fim, o Plenário, por decisão majoritária, modulou os efeitos da decisão para desobrigar a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelos servidores até a data do julgamento, cessada a ultra-atividade das incorporações concedidas indevidamente. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão. RE 638115/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18 e 19.3.2015. (RE-638115) (Inform. STF 778) Verba indenizatória e publicidade - 1 O Plenário iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Senado Federal, que indeferira pedido de acesso aos comprovantes apresentados pelos senadores para recebimento de verba indenizatória, no período de setembro a dezembro de 2008. O Ministro Roberto Barroso (relator) concedeu a ordem para que o Senado forneça à impetrante cópia reprográfica dos documentos comprobatórios do uso da verba indenizatória solicitados, no que foi acompanhado pelos Ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Marco Aurélio. De início, reconheceu a legitimidade ativa da impetrante, por considerar que os veículos de imprensa teriam direito líquido e certo à obtenção desses elementos, com base no princípio da publicidade (CF, art. 37, “caput”) e em outras disposições constitucionais correlatas, notadamente a liberdade de informação jornalística (CF, art. 220, § 1º). Ressaltou que as referidas verbas destinar-se-iam a indenizar despesas diretas e exclusivamente relacionadas ao exercício da função parlamentar. Sua natureza pública estaria presente tanto na fonte pagadora — o Senado Federal — quanto na finalidade, vinculada ao exercício da representação popular. Nesse contexto, a regra geral seria a publicidade e decorreria de um conjunto de normas constitucionais, como o direito de acesso à informação por parte dos órgãos públicos (CF, art. 5º, XXXIII) — especialmente no tocante à documentação governamental (CF, art. 216, § 2º) —, o princípio da publicidade (CF, art. 37, “caput” e § 3º, II) e o princípio republicano (CF, art. 1º), do qual se originariam os deveres de transparência e prestação de contas, bem como a possibilidade de responsabilização ampla por eventuais irregularidades. Recordou que o art. 1º, parágrafo único, da CF enuncia que “todo o poder emana do povo”. Assim, os órgãos estatais teriam o dever de esclarecer ao seu mandante, titular do poder político, como seriam usadas as verbas arrecadadas da sociedade para o exercício de suas atividades. Observou que a Constituição ressalvaria a regra da publicidade apenas em relação às informações cujo sigilo fosse imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (CF, art. 5º, XXXIII, parte final) e às que fossem protegidas pela inviolabilidade conferida à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (CF, art. 5º, X, c/c art. 37, § 3º, II). Por se tratar de situações excepcionais, o ônus argumentativo de demonstrar a caracterização de uma dessas circunstâncias incumbiria a quem pretendesse afastar a regra geral da publicidade. Verba indenizatória e publicidade - 2 O relator consignou que a autoridade impetrada teria justificado sua recusa nas duas exceções acima citadas. Refutou a assertiva de que a concessão da ordem poderia gerar um perigoso precedente, uma vez que permitiria igualmente o acesso a informações sobre verbas indenizatórias pagas no âmbito de outros órgãos estratégicos, como a ABIN, o Centro de Inteligência do Exército e da Marinha, a Comissão Nacional de Energia Nuclear do Ministério da Ciência e da Tecnologia, a Presidência da República e mesmo os tribunais superiores. Sublinhou que o caráter estratégico das atividades desenvolvidas por determinado órgão não tornaria automaticamente secretas todas as informações a ele referentes. No caso do Senado Federal, as atividades ordinárias de seus membros estariam muito longe de exigir um caráter predominantemente sigiloso. Em se tratando de órgão de representação popular por excelência, presumir-se-ia justamente o contrário. Nesse domínio, eventual necessidade de sigilo não poderia ser invocada de forma genérica, devendo ser concretamente justificada. Quanto à segunda exceção que justificaria a restrição à publicidade — informações relacionadas à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas —, entendeu não ser pertinente que se invocasse a intimidade, de forma genérica, para restringir a transparência acerca do emprego de verbas públicas exclusivamente relacionadas ao exercício da função parlamentar. Salientou que a hipótese nada teria a ver com uma devassa genérica na vida privada dos agentes políticos. Não se cuidaria da divulgação, pelo Poder Público, da forma como os senadores gastariam o subsídio recebido a título de remuneração ou mesmo sobre o emprego de outras rendas privadas auferidas a título diverso. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente). MS 28178/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 3.12.2014. (MS-28178) Verba indenizatória e publicidade - 3 Em conclusão de julgamento, o Plenário concedeu a ordem em mandado de segurança impetrado por veículo da imprensa contra ato do Senado Federal, que indeferira pedido de acesso aos comprovantes apresentados pelos senadores para recebimento de verba indenizatória, no período de setembro a dezembro de 2008 — v. Informativo 770. De início, reconheceu a legitimidade ativa da impetrante, por considerar haver direito líquido e certo à obtenção desses elementos, com base no princípio da publicidade (CF, art. 37, “caput”) e em outras disposições constitucionais correlatas, notadamente a liberdade de informação jornalística (CF, art. 220, § 1º). Ressaltou que as referidas verbas destinar-se-iam a indenizar despesas direta e exclusivamente relacionadas ao exercício da função parlamentar. Sua natureza pública estaria presente tanto na fonte pagadora — o Senado Federal — quanto na finalidade, vinculada ao exercício da representação popular. Nesse contexto, a regra geral seria a publicidade e decorreria de um conjunto de normas constitucionais, como o direito de acesso à informação por parte dos órgãos públicos (CF, art. 5º, XXXIII) — especialmente no tocante à documentação governamental (CF, art. 216, § 2º) —, o princípio da publicidade (CF, art. 37, “caput” e § 3º, II) e o princípio republicano (CF, art. 1º), do qual se originariam os deveres de transparência e prestação de 6. Direito Administrativo contas, bem como a possibilidade de responsabilização ampla por eventuais irregularidades. Recordou que o art. 1º, parágrafo único, da CF enuncia que “todo o poder emana do povo”. Assim, os órgãos estatais teriam o dever de esclarecer ao seu mandante, titular do poder político, como seriam usadas as verbas arrecadadas da sociedade para o exercício de suas atividades. A Constituição ressalvaria a regra da publicidade apenas em relação às informações cujo sigilo fosse imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (CF, art. 5º, XXXIII, parte final) e às que fossem protegidas pela inviolabilidade conferida à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (CF, art. 5º, X, c/c art. 37, § 3º, II). Por se tratar de situações excepcionais, o ônus argumentativo de demonstrar a caracterização de uma dessas circunstâncias incumbiria a quem pretendesse afastar a regra geral da publicidade. MS 28178/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 4.3.2015. (MS-28178) Verba indenizatória e publicidade - 4 O Plenário consignou que a autoridade impetrada teria justificado sua recusa nas duas exceções acima citadas. Refutou a assertiva de que a concessão da ordem poderia gerar um perigoso precedente, uma vez que permitiria igualmente o acesso a informações sobre verbas indenizatórias pagas no âmbito de outros órgãos estratégicos, como a ABIN, o Centro de Inteligência do Exército e da Marinha, a Comissão Nacional de Energia Nuclear do Ministério da Ciência e da Tecnologia, a Presidência da República e mesmo os tribunais superiores. Sublinhou que o caráter estratégico das atividades desenvolvidas por determinado órgão não tornaria automaticamente secretas todas as informações a ele referentes. No caso do Senado Federal, as atividades ordinárias de seus membros estariam muito longe de exigir um caráter predominantemente sigiloso. Em se tratando de órgão de representação popular por excelência, presumir-se-ia justamente o contrário. Nesse domínio, eventual necessidade de sigilo não poderia ser invocada de forma genérica, devendo ser concretamente justificada. Quanto à segunda exceção que justificaria a restrição à publicidade — informações relacionadas à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas —, não seria pertinente que se invocasse a intimidade, de forma genérica, para restringir a transparência acerca do emprego de verbas públicas exclusivamente relacionadas ao exercício da função parlamentar. A hipótese nada teria a ver com uma devassa genérica na vida privada dos agentes políticos. Não se cuidaria da divulgação, pelo Poder Público, da forma como os senadores gastariam o subsídio recebido a título de remuneração ou mesmo sobre o emprego de outras rendas privadas auferidas a título diverso. Além disso, anotou que o custo das cópias solicitadas seria arcado pela impetrante. MS 28178/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 4.3.2015. (MS-28178) (Inform. STF 776) ADI: divulgação de obras públicas e princípio da publicidade O Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada em face da Lei 11.521/2000 do Estado Rio Grande do Sul, a qual obriga o Poder Executivo do referido Estado-membro a divulgar na imprensa oficial e na internet a relação completa de obras atinentes a rodovias, portos e aeroportos. A Corte apontou não se verificar a existência de vício formal ou material na edição da norma em comento, visto que editada em atenção aos princípios da publicidade e da transparência, a viabilizar a fiscalização das contas públicas. ADI 2444/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 6.11.2014. (ADI2444) (Inform. STF 766) ADPF e atos judicial e administrativo - 1 O Plenário referendou medida cautelar em arguição de descumprimento de preceito fundamental para suspender decisão de tribunal regional federal, que determinara o cumprimento de cronograma inicialmente proposto de implementação de audiodescrição por parte dos prestadores de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão. O Colegiado suspendeu, ainda, a Portaria 332/A/2013 do Ministério das Comunicações, editada em observância àquele pronunciamento judicial. Na espécie, o Ministério das Comunicações editara a Portaria 310/2006, que estabeleceu cronograma de implementação do recurso de audiodescrição, consistente na narrativa, em língua portuguesa, integrada ao som original da obra audiovisual, em que se descrevem sons e elementos visuais e quaisquer informações adicionais que sejam relevantes para possibilitar a melhor compreensão da obra por pessoas com deficiência visual e intelectual. Consoante a Portaria 310/2006, o recurso de acessibilidade deveria ser executado no prazo de 24 a 132 meses, a contar de sua publicação, 429 e segundo escala crescente de disponibilidade temporal dentro da programação diária. Verificadas dificuldades técnicas e após consulta pública, o Ministério das Comunicações concluíra pela inviabilidade dos prazos estabelecidos e editara nova portaria – Portaria 188/2010 –, que alterou o cronograma originário e as metas impostas para a implantação do citado recurso. Na sequência, via ação civil pública, o Ministério Público requerera o cumprimento do cronograma originário previsto na aludida Portaria 310/2006. O feito fora extinto sem julgamento de mérito. Entretanto, em grau de recurso, o tribunal regional federal afastara as mudanças promovidas pela Portaria 188/2010 e determinara a observância dos prazos inicialmente fixados. Em virtude disso, o Ministério das Comunicações editara a questionada Portaria 332/A/2013. ADPF e atos judicial e administrativo - 2 O STF assentou que o ato judicial que impusera novo lapso temporal implicara reavaliação de diagnósticos e prognósticos feitos pelo órgão especializado competente. Destacou que o novo cronograma fora fixado após audiência pública, ouvidas as partes interessadas. Aduziu que a Portaria 188/2010 seria providência adotada por órgão revestido de capacidade cognitiva para investigar as condições materiais e de tempo imprescindíveis à implantação da medida de acessibilidade e para definir o procedimento pertinente. Assinalou que o Ministério das Comunicações estaria habilitado, diante de seu quadro de pessoal e de sua função constitucional, a tomar decisões complexas como a ora examinada, considerados aspectos essencialmente técnicos, com amplo domínio sobre as limitações fáticas e as perspectivas operacionais dos destinatários da política pública em jogo. Esclareceu que as múltiplas variáveis que teriam motivado a edição da Portaria 188/2010 não seriam imunes ao crivo judicial, em especial se levada em conta a relevância constitucional do propósito social buscado. Ressaltou que a complexidade requereria cautela por parte dos magistrados e maior deferência às soluções encontradas pelos órgãos especialistas na área. Concluiu que a decisão do tribunal regional federal afrontara preceitos fundamentais como a separação de Poderes, o devido processo legal e a eficiência administrativa. ADPF 309 Referendo-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 25.9.2014. (ADPF-309) (Inform. STF 760) ADI e decisão administrativa: cabimento e reserva legal O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta, para declarar a inconstitucionalidade de decisão proferida por tribunal de justiça local, nos autos de processo administrativo, em que reconhecido o direito à gratificação de 100% aos interessados — servidores daquele tribunal — e estendida essa gratificação aos demais servidores do órgão em situação análoga. Preliminarmente, por maioria, conheceu-se da ação. No ponto, o Ministro Roberto Barroso salientou que a decisão da Corte de origem teria conteúdo normativo, com generalidade e abstração, porque estendera os efeitos da concessão de gratificação a um número expressivamente maior de pessoas, em comparação às diretamente interessadas no procedimento administrativo. Desse modo, ponderou cabível o controle abstrato de constitucionalidade. A Ministra Rosa Weber destacou que esse caráter de generalidade seria aferível a partir da indeterminação subjetiva das pessoas eventualmente atingidas pela decisão discutida. O Ministro Ricardo Lewandowski constatou que os servidores beneficiados com a decisão favorável no tocante à gratificação serviriam como paradigmas a partir dos quais o mesmo benefício seria estendido a outros servidores, em número indeterminado. Ademais, registrou que a decisão em comento fundar-se-ia diretamente na Constituição, porque invocado o princípio da isonomia. Vencida, quanto à preliminar, a Ministra Cármen Lúcia, relatora, que não conhecia da ação por considerar inadequada a via eleita. Reputava que o ato adversado não seria dotado de autonomia, suficiência, generalidade, abstração e obrigatoriedade de cumprimento para todos. No mérito, o Colegiado asseverou que o tribunal de justiça local teria estendido o recebimento da gratificação por ato diverso de lei, em contrariedade ao art. 37, X, da CF (X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices). Assinalou que teria havido, ademais, equiparação remuneratória entre servidores, vedada pelo art. 37, XIII, da CF (XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público), conforme reiterada jurisprudência do STF. Acrescentou que a decisão impugnada 430 VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA – STF/STJ adotara como fundamento o princípio da isonomia. Entretanto, de acordo com o Enunciado 339 da Súmula do STF (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia), afirmou que não se poderia invocar esse postulado para obtenção de ganho remuneratório sem respaldo legal. Nesse sentido, se ao Poder Judiciário, em sua função jurisdicional, não seria permitido o aumento de vencimento de servidores com base no referido princípio, menos ainda no exercício de função administrativa. ADI 3202/RN, rel. Min. Cármen Lúcia, 5.2.2014. (ADI-3202) (Inform. STF 734) EMENTA: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. “DISREGARD DOCTRINE” E RESERVA DE JURISDIÇÃO: EXAME DA POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, MEDIANTE ATO PRÓPRIO, AGINDO “PRO DOMO SUA”, DESCONSIDERAR A PERSONALIDADE CIVIL DA EMPRESA, EM ORDEM A COIBIR SITUAÇÕES CONFIGURADORAS DE ABUSO DE DIREITO OU DE FRAUDE. A COMPETÊNCIA INSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E A DOUTRINA DOS PODERES IMPLÍCITOS. INDISPENSABILIDADE, OU NÃO, DE LEI QUE VIABILIZE A INCIDÊNCIA DA TÉCNICA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM SEDE ADMINISTRATIVA. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: SUPERAÇÃO DE PARADIGMA TEÓRICO FUNDADO NA DOUTRINA TRADICIONAL? O PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA: VALOR CONSTITUCIONAL REVESTIDO DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, CONDICIONANTE DA LEGITIMIDADE E DA VALIDADE DOS ATOS ESTATAIS. O ADVENTO DA LEI Nº 12.846/2013 (ART. 5º, IV, “e”, E ART. 14), AINDA EM PERÍODO DE “VACATIO LEGIS”. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E O POSTULADO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. MAGISTÉRIO DA DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO CAUTELAR E CONFIGURAÇÃO DO “PERICULUM IN MORA”. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. MS 32.494-MC/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, j. Em 11.11.2013. (Inform. STF 732) AG. REG. NO ARE N. 681.780-DF RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidor público. Remoção de ofício. Impossibilidade de continuar frequentando curso superior na nova lotação. Impossibilidade de remoção do cônjuge para acompanhá-lo. Circunstâncias fáticas que nortearam a decisão da origem em prol do princípio da proteção à família. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A Corte de origem concluiu, em razão de circunstâncias fáticas específicas, que o princípio da proteção à família deveria prevalecer em relação ao princípio da supremacia do interesse público, ante o evidente prejuízo que a remoção acarretaria ao servidor e à sua família. 2. Ponderação de interesses que, in casu, não prescinde do reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inadmissível em recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. (Inform. STF 725) AG. REG. NO RE N. 701.993-SC RELATORA: MIN. ROSA WEBER EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO ANULAR OU REVOGAR SEUS ATOS. SÚMULA 473/STF. AS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL NÃO SÃO APTAS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.8.2011. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Administração Pública pode anular os seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, desde que observado o devido processo legal, conforme disposto na Súmula 473/STF: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada em todos os casos, a apreciação judicial”. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. (Inform. STF 717) AG. REG. NO ARE N. 718.343-RS RELATORA: MIN. ROSA WEBER EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 2º E 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.OFENSA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 7.5.2012. O controle de legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não ofende o princípio da separação dos poderes. Precedentes Agravo regimental conhecido e não provido. (Inform. STF 716) AG. REG. NO RE N. 636.686-RS RELATOR: MIN. GILMAR MENDES Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3. Defensoria pública. Implantação de plantão permanente na cidade de Erechim. Mérito administrativo. Impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário ante a ausência de ilegalidade ou abuso de poder. Princípio da separação dos poderes. Precedentes. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (Inform. STF 715) AG. REG. NO RE N. 628.159-MA RELATORA: MIN. ROSA WEBER EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.11.2004. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. (Inform. STF 715) AG. REG. NO AI N. 810.410-GO RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Poder Judiciário. Determinação para implementação de políticas públicas. Segurança pública. Destacamento de policiais para garantia de segurança em estabelecimento de custódia de menores infratores. Violação do princípio da separação dos Poderes. Não ocorrência. Precedentes. 1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes. 2. Agravo regimental não provido. (Inform. STF 714) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACESSO A INFORMAÇÕES DE CARTÃO CORPORATIVO DO GOVERNO FEDERAL. O não fornecimento pela União do extrato completo – incluindo tipo, data, valor das transações efetuadas e CNPJ dos fornecedores – do cartão de pagamentos (cartão corporativo) do Governo Federal utilizado por chefe de Escritório da Presidência da República constitui ilegal violação ao direito de acesso à informação de interesse coletivo, quando não há evidência de que a publicidade desses elementos atentaria contra a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República ou de suas famílias. No caso, o não fornecimento de documentos e informações constitui ilegal violação ao direito de acesso à informação de interesse coletivo, sendo importante a sua divulgação, regida pelos princípios da publicidade e da transparência – consagrados na CF e na Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). De igual forma, não há evidência de que a publicidade de tais elementos atentaria contra a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República ou de suas famílias. Ressalte-se que o fornecimento apenas de planilha em que os gastos aparecem de forma genérica impede a elaboração de análise minimamente conclusiva. Deve-se, ainda, assinalar que a transparência dos gastos e das condutas governamentais não deve ser apenas um flatus vocis, mas sim um comportamento constante e uniforme. Além disso, a divulgação dessas informações seguramente contribui para evitar episódios lesivos e prejudicantes. MS 20.895-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 12/11/2014. (Inform. STJ 552) 6. Direito Administrativo DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PUBLICIDADE ACERCA DE PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS. O Ministério das Relações Exteriores não pode sonegar o nome de quem recebe passaporte diplomático emitido na forma do parágrafo 3º do art. 6º do Anexo do Decreto 5.978/2006. O nome de quem recebe um passaporte diplomático emitido por interesse público não pode ficar escondido do público. O interesse público pertence à esfera pública, e o que se faz em seu nome está sujeito ao controle social, não podendo o ato discricionário de emissão daquele documento ficar restrito ao domínio do círculo do poder. A noção de interesse público não pode ser linearmente confundida com “razões de Estado” e, no caso, é incompatível com o segredo da informação. Noutra moldura, até é possível que o interesse público justifique o sigilo, não aqui. MS 16.179-DF, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 9/4/2014. (Inform. STJ 543) Súmula STF nº 654 A garantia da irretroatividade da Lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da república, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado. Súmula STF nº 473 A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Súmula STF nº 346 A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. 2. PODERES ADMINISTRATIVOS Guarda municipal e fiscalização de trânsito - 1 O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a possibilidade de lei local designar a guarda municipal para atuar na fiscalização, no controle e na orientação do trânsito e do tráfego, em face dos limites funcionais dispostos no art. 144, § 8º, da CF (“§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”). O Ministro Marco Aurélio (relator) — no que acompanhado pelos Ministros Teori Zavascki, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski (Presidente) — proveu parcialmente o recurso, para dar interpretação conforme à Constituição aos dispositivos municipais em debate, de maneira a restringir a atribuição da guarda municipal para exercer a fiscalização e o controle do trânsito aos casos em que existir conexão entre a atividade a ser desempenhada e a proteção de bens, serviços e equipamentos municipais, respeitados os limites das competências municipais versados na legislação federal. Reputou não subsistir o argumento de usurpação da competência da Polícia Militar, prevista no art. 144, § 5º, da CF, e de inobservância ao princípio federativo (CF, artigos 1º e 18). O fato de o constituinte ter atribuído a essa instituição o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública não impediria os entes municipais de fiscalizarem o cumprimento da legislação de trânsito ou de desempenharem outras funções estabelecidas na Lei 9.503/1997 - CTB (CF, art. 22, XI). Não haveria redução de autonomia do Estado-Membro, mas simples cooperação na atuação repressiva dos municípios no combate às infrações de trânsito. Os entes federativos deveriam se esforçar para, nos limites das competências de cada qual, assegurarem a efetividade das normas de trânsito. Nesse sentido, a União, no exercício da competência privativa para legislar sobre trânsito, editara o CTB, e incumbira expressamente os órgãos e entidades executivos de trânsito municipais de cumprirem e fazerem cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições. Ademais, a EC 82/2014 acrescentara o § 10 ao art. 144 da CF, que determina competir, inclusive aos Municípios, a garantia da segurança viária e do direito à mobilidade urbana eficiente. Assim, estaria afastada a alegação de competência privativa da Polícia Militar, órgão estadual, para a autuação e imposição de penalidades por descumprimento da legislação de trânsito. Na mesma linha, dispõe o art. 280, § 4º, do CTB, que é competente para lavrar o auto de infração servidor civil, estatutário ou celetista. Assim, não mereceria prosperar alegação no sentido de as guardas municipais não poderem aplicar multas por não integrarem o sistema previsto no art. 7º do CTB. Não existiria preceito, nesse diploma, a preconizar que os órgãos executivos municipais citados nos incisos III e IV do referido artigo tivessem somente atribuições relativas a trânsito. Sucede que a União, a pretexto de exercer a competência privativa na matéria, não poderia restringir a autonomia dos Municípios a ponto de dispor sobre atribuições de órgãos e 431 estruturas do Executivo local. A capacidade de autoadministração integraria o núcleo essencial da autonomia municipal. Portanto, os entes municipais teriam competência para exercer a fiscalização, a orientação e o controle do trânsito, inclusive com a aplicação de sanções, respeitados os limites da legislação federal. Especificamente, no que se refere à competência da guarda municipal para atuar como órgão ou entidade executiva de trânsito nos municípios, o Relator invocou o art. 144, § 8º, da CF. A respeito, aduziu que o legislador não seria livre para definir as atribuições da guarda municipal. Nesse sentido, a regulamentação legal das funções desses servidores somente seria válida se mantivesse alguma relação com a proteção dos bens, serviços e instalações municipais. Ademais, considerada a regra do art. 22, XI, da CF, qualquer norma local a versar os deveres da guarda municipal deveria observar as regras do CTB. Em suma, a lei poderia conferir às guardas municipais a prerrogativa de promover autuações e aplicar multas de trânsito, desde que as atividades de repressão e prevenção a infrações fossem conexas à proteção dos bens, serviços e instalações municipais. Outrossim, o exercício da polícia de trânsito por guardas municipais deveria estar em harmonia com a legislação federal. A respeito, os artigos 280, § 4º, do CTB e os artigos 3º, III, e 5º, VI, da Lei 13.022/2014 autorizariam os guardas municipais a exercerem as atribuições de trânsito conferidas a eles, dentro dos limites legais. Por fim, propôs a seguinte tese, para efeito de repercussão geral: “É constitucional a lei local que confira à guarda municipal a atribuição de fiscalizar e controlar o trânsito, com a possibilidade de imposição de multas, desde que observada a finalidade constitucional da instituição de proteger bens, serviços e equipamentos públicos (CF, art. 144, § 8º) e limites da competência municipal em matéria de trânsito, estabelecidos pela legislação federal (CF, art. 22, XI)”. RE 658570/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 13.5.2015. (RE-658570) Guarda municipal e fiscalização de trânsito - 2 Por sua vez, o Ministro Roberto Barroso, acompanhado pelos Ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Celso de Mello, negou provimento ao recurso, para admitir a possibilidade de lei local designar a guarda municipal para atuar na fiscalização, no controle e na orientação do trânsito, sem a limitação imposta pelo Relator. Asseverou que poder de polícia não se confundiria com segurança pública. O exercício daquele não seria prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a Constituição outorgara, com exclusividade, no art. 144, apenas as funções de promoção da segurança pública. Ademais, a fiscalização do trânsito com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora pudesse se dar ostensivamente, constituiria mero exercício de poder de polícia. Não haveria, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não policiais. O CTB, observando os parâmetros constitucionais, estabelecera a competência comum dos entes da Federação para o exercício da fiscalização de trânsito. Dentro de sua esfera de atuação, delimitada pelo CTB, os Municípios poderiam determinar que o poder de polícia que lhes compete fosse exercido pela guarda municipal. O art. 144, § 8º, da CF, não impediria que a guarda municipal exercesse funções adicionais à de proteção dos bens, serviços e instalações do município. Até mesmo instituições policiais poderiam cumular funções típicas de segurança pública com o exercício do poder de polícia. Enunciou, por fim, a seguinte tese, para efeito de repercussão geral: “É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas”. Em seguida, o julgamento foi suspenso. RE 658570/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 13.5.2015. (RE-658570) Guarda municipal e fiscalização de trânsito - 3 É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas. Com base nesse orientação, o Plenário, por maioria e em conclusão de julgamento, desproveu recurso extraordinário em que se discutia a possibilidade de lei local designar a guarda municipal para atuar na fiscalização, no controle e na orientação do trânsito e do tráfego, em face dos limites funcionais dispostos no art. 144, § 8º, da CF (“§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”) — v. Informativo 785. A Corte destacou que o poder de polícia não se confundiria com a segurança pública. O exercício daquele não seria prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a Constituição outorgara, com exclusividade, no art. 144, apenas as funções de promoção da segurança pública. Ademais, a fiscalização do trânsito com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora pudesse se dar ostensivamente, constituiria mero exercício de poder de polícia. 432 VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA – STF/STJ Não haveria, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não policiais. O CTB, observando os parâmetros constitucionais, estabelecera a competência comum dos entes da Federação para o exercício da fiscalização de trânsito. Dentro de sua esfera de atuação, delimitada pelo CTB, os Municípios poderiam determinar que o poder de polícia que lhes compete fosse exercido pela guarda municipal. O art. 144, § 8º, da CF, não impediria que a guarda municipal exercesse funções adicionais à de proteção de bens, serviços e instalações do Município. Até mesmo instituições policiais poderiam cumular funções típicas de segurança pública com o exercício do poder de polícia. Vencidos os Ministros Marco Aurélio (relator), Teori Zavascki, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski (Presidente) e Cármen Lúcia, que davam parcial provimento ao recurso. Entendiam ser constitucional a lei local que conferisse à guarda municipal a atribuição de fiscalizar e controlar o trânsito, inclusive com a possibilidade de imposição de multas, porém, desde que observada a finalidade constitucional da instituição de proteger bens, serviços e equipamentos públicos (CF, art. 144, § 8º) e os limites da competência municipal em matéria de trânsito, estabelecidos pela legislação federal (CF, art. 22, XI). RE 658570/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, 6.8.2015. (RE658570) (Inform. STF 793) Súmula STF nº 646 AG. REG. NO AI N. 822.770-ES A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União. RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. Administrativo. Órgão de fiscalização. Poder de polícia. Imposição de multa. Princípio da legalidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. Fundamentos não impugnados. Precedentes. 1. O Tribunal de origem, analisando as Leis nºs 5.966/73 e 9.933/99, concluiu que havia amparo legal para a imposição de multa pelo INMETRO à parte agravante, em decorrência de essa haver descumprido normas pertinentes à uniformidade e à racionalização das unidades de medida. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional. Incidência da Súmulas nº 636/STF. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal é firme no sentido de que a parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental não provido. (Inform. STF 738) DIREITO ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DO INMETRO PARA FISCALIZAR BALANÇAS GRATUITAMENTE DISPONIBILIZADAS POR FARMÁCIAS. O Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (INMETRO) não é competente para fiscalizar as balanças de pesagem corporal disponibilizadas gratuitamente aos clientes nas farmácias. Essas balanças, existentes em farmácias, não condicionam nem tampouco se revelam essenciais para o desenvolvimento da atividade-fim desse ramo comercial (venda de medicamentos). Por não se tratar de equipamento essencial ao funcionamento e às atividades econômicas das farmácias, essas balanças não se expõem à fiscalização periódica do INMETRO, conforme inteligência das Leis 5.966/1973 e 9.933/1999 e da Resolução 11/1988 do CONMETRO. Nesse contexto, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a Taxa de Serviços Metrológicos, decorrente do poder de polícia do INMETRO em fiscalizar a regularidade das balanças (art. 11 da Lei 9.933/1999), visa a preservar precipuamente as relações de consumo, sendo imprescindível, portanto, verificar se o equipamento objeto de aferição fiscalizatória é essencial, ou não, à atividade mercantil desempenhada pela empresa junto à clientela (REsp 1.283.133-RS, Segunda Turma, DJe 9/3/2012; e REsp 1.455.890-SC, Segunda Turma, DJe 15/8/2014). Precedente citado: AgRg no REsp 1.465.186-PR, Segunda Turma, DJe 27/11/2014. REsp 1.384.205-SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 5/3/2015, DJe 12/3/2015 (Inform. STJ 557). DIREITO ADMINISTRATIVO E PENAL. SANÇÃO PENAL E ADMINISTRATIVA DECORRENTE DA MESMA CONDUTA. COMPETÊNCIA. Se o ato ensejador do auto de infração caracteriza infração penal tipificada apenas em dispositivos de leis de crimes ambientais, somente o juízo criminal tem competência para aplicar a correspondente penalidade. Os fiscais ambientais têm competência para aplicar penalidades administrativas. No entanto, se a conduta ensejadora do auto de infração configurar crime ou contravenção penal, somente o juízo criminal é competente para aplicar a respectiva sanção. Precedente citado: AgRg no AREsp 67.254-MA, DJe 2/8/2012. REsp 1.218.859-ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 27/11/2012. (Inform. STJ 511). Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área. Súmula STF nº 645 É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. Súmula STF nº 419 Os municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam Leis estaduais ou federais válidas. SÚMULA STJ nº 510 A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. Súmula STJ nº 127 É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado. Súmula STJ nº 19 3. ATOS ADMINISTRATIVOS Administração Pública: ressarcimento e decadência - 1 A Primeira Turma iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado em face de ato do TCU, que determinara a órgão da Administração Pública federal a adoção de providências voltadas à restituição de quantia paga a servidora pública, relativamente a auxílio-moradia, entre outubro de 2003 e novembro de 2010. A impetrante sustenta a decadência do direito da Administração Pública de anular os atos dos quais decorreram efeitos favoráveis e a necessidade de observância do princípio da proteção da confiança, ante a presunção de legalidade dos atos praticados por agentes públicos. Salienta a patente boa-fé no recebimento dos valores. O Ministro Marco Aurélio (relator) deferiu a ordem para obstar a sequência de qualquer medida tendente a obter a devolução das quantias recebidas pela impetrante no período referido. Afirmou, de início, que a impetrante realmente não satisfazia os requisitos para o recebimento da parcela, tendo em conta o que disposto no art. 1º do Decreto 1.840/1996. No entanto, não se poderia desconsiderar que a Constituição Federal encerraria a segurança jurídica, porquanto elemento ínsito a um Estado Democrático de Direito, a exigir a manutenção da estabilidade das relações sociais. Assim, o princípio reclamaria dos destinatários a previsibilidade das respectivas ações e das situações que viessem a constituir ou a disciplinar. Nesse sentido, os atos estatais criariam, nos indivíduos, expectativa no tocante às posições jurídicas que passassem a titularizar. A evocação da segurança jurídica, portanto, como garantia da cidadania frente a guinadas estatais, conferiria relevância à passagem do tempo, sendo previstos, no cenário jurídico, os institutos da prescrição e da decadência. Na espécie, incidiria o disposto no art. 54 da Lei 9.784/1999 (“O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”), relativamente à determinação de ressarcimento dos valores percebidos, ante a existência de situação jurídica consolidada, capaz de obstar a atuação do TCU. Ademais, não haveria que se falar em má-fé da servidora, uma vez que a própria Administração Pública concluíra, em mais de uma oportunidade — quando do deferimento inicial do benefício e ao acolher razões apresentadas após manifestação do órgão de contas —, pela ausência de contrariedade ao Decreto 1.840/1996. Logo, criara legítima expectativa quanto à legitimidade da conduta. MS 32569/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 10.11.2015. (MS-32569) Administração Pública: ressarcimento e decadência - 2 O Ministro Edson Fachin, em divergência, denegou a ordem. Asseverou que não haveria que se falar, nesses casos de pretensão ressarcitória do Estado, em prescrição e decadência, tendo em conta o disposto no art. 37, § 5º, da CF (“A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”). Por outro lado, verificar a legitimidade da percepção do auxílio-moradia e a existência de boa-fé da impetrante, demandaria incursão na análise de fatos e provas. Tal questão, portanto, deveria ser debatida em ação ordinária, de ampla cognição, mas 6. Direito Administrativo não na via estreita do mandado de segurança. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. MS 32569/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 10.11.2015. (MS-32569) (Inform. STF 807) Convalidação de atos e nulidade Se determinada decisão do STF declara a nulidade processual a partir de certo “decisium” a repercutir, inclusive, nos atos subsequentes, o órgão reclamado não pode os declarar convalidados. Com base nessa orientação, a Primeira Turma julgou procedente pedido formulado em reclamação e determinou fosse afastada a custódia que decorrera da prática dos atos implementados de forma automática. No caso, ao apreciar “habeas corpus” do reclamante, a Primeira Turma anulara o que decidido por tribunal regional federal, uma vez demonstrada a impossibilidade de comparecimento do representante processual à sessão de apreciação de recurso em sentido estrito, com formal pedido de adiamento. Além disso, em embargos declaratórios, a Turma esclarecera que a nulidade alcançara todos os atos posteriores ao exame do referido recurso, inclusive os alusivos à custódia e ao julgamento popular. Ocorre que, ao reapreciá-lo, a turma especializada do mencionado tribunal restabelecera atos no processo-crime que teriam sido afastados pela Primeira Turma do STF no campo da automaticidade, a caracterizar ofensa ao que decidido no “habeas corpus” paradigma (HC 89.387/RJ, DJe de 8.6.2007). Rcl 8823/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 20.10.2015. (Rcl-8823) (Inform. STF 804) REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 817.338-DF RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI EMENTA: Direito Constitucional e Administrativo. Segurança concedida para declarar a decadência de ato da Administração por meio do qual se anulou portaria anistiadora. Análise quanto à existência ou não de frontal violação do art. 8º do ADCT. Julgamento de tese sobre a possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada a violação direta do texto constitucional, ser anulado pela Administração Pública quando decorrido o prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/99. Matéria dotada de repercussão econômica e jurídica. Questões suscetíveis de repetição em inúmeros processos. Repercussão geral reconhecida. (Inform. STF 802) AG. REG. EM MS N. 29.551-DF RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI Ementa: CONSTITUCIONAL. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO, MEDIANTE REMOÇÃO, SEM CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. ARTIGO 236 E PARÁGRAFOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: NORMAS AUTOAPLICÁVEIS, COM EFEITOS IMEDIATOS, MESMO ANTES DA LEI 9.835/1994. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999. PRECEDENTES DO PLENÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STF é no sentido de que o art. 236, caput, e o seu § 3º da CF/88 são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei 8.935/1994. Assim, a partir de 5/10/1988, o concurso público é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais, inclusive em se tratando de remoção, observado, relativamente a essa última hipótese, o disposto no art. 16 da referida lei, com a redação que lhe deu a Lei 10.506/2002. As normas estaduais editadas anteriormente, que admitem a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público, são incompatíveis com o art. 236, § 3º, da Constituição, razão pela qual não foram por essa recepcionadas. 2. É igualmente firme a jurisprudência do STF no sentido de que a atividade notarial e de registro, sujeita a regime jurídico de caráter privado, é essencialmente distinta da exercida por servidores públicos, cujos cargos não se confundem. 3. O Plenário do STF, em reiterados julgamentos, assentou o entendimento de que o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, de que trata o art. 54 da Lei 9.784/1999, não se aplica à revisão de atos de delegação de serventias extrajudiciais editados após a Constituição de 1988, sem o atendimento das exigências prescritas no seu art. 236. 4. É de ser mantida, portanto, a decisão da autoridade impetrada que interferiu na atuação irregular do Tribunal submetido ao seu controle e considerou ilegítimo o provimento de serventia extrajudicial, sem concurso público, decorrente de remoção, com ofensa ao art. 236, § 3º, da Constituição. Jurisprudência reafirmada no julgamento do MS 28.440 AgR, de minha relatoria, na Sessão do Plenário de 19/6/2013. 5. Agravo regimental desprovido. (Inform. STF 802) 433 AG. REG. NO RE N. 555.421-AM RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Efeitos de revogação de decreto do Poder Executivo. Discussão, no âmbito da Administração Pública, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Necessidade. 1. A revogação de decreto editado pelo Poder Executivo não implica automática repristinação de anterior legislação editada sobre o tema. 2. É necessário rediscutir-se a matéria, em sede administrativa, com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, até mesmo em respeito à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da SS nº 3.030/AM, a evitar, assim, grave lesão à ordem pública, considerada em termos de ordem jurídico-constitucional. (Inform. STF 787) 3. Agravo regimental não provido. TCU: registro de aposentadoria e prazo decadencial - 1 A 1ª Turma iniciou julgamento de mandado de segurança no qual se postula a cessação dos efeitos de acórdão do TCU que negara registro ao ato de aposentadoria da impetrante. A Corte de Contas também reputara ilegal a forma de cálculo dos quintos/décimos de função comissionada incorporada pela servidora, com base na Portaria 474/87 do MEC. A impetrante alega que a forma de cálculo de seus proventos lhe fora assegurada por decisão judicial passada em julgado, de acordo com o que preconizado pela aludida portaria, razão por que não incidiria a redução de vencimentos prevista na Lei 8.168/91. Sustenta, ainda, o transcurso do prazo decadencial de cinco anos para a Administração Pública revisar o ato de sua aposentadoria, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99. O Ministro Luiz Fux, relator, denegou a ordem. Afirmou que o aresto do TCU não teria contrariado o conteúdo de qualquer decisão judicial transitada em julgado. Isto porque o ato daquele tribunal objetivara apenas adequar a forma de cálculo do pagamento das referidas vantagens, a compatibilizá-las com a legislação vigente. Portanto, não houvera anulação de ato de pagamento, mas, ao revés, determinação de que se verificasse se a base de cálculo estaria em conformidade com a lei. Registrou que a Corte de Contas teria assentado a alteração da fórmula de cálculo das vantagens concedidas judicialmente, conforme planos de carreira e as legislações posteriores à decisão judicial, de modo a observar a irredutibilidade dos proventos. Destarte, considerou que não prosperaria a alegação da impetrante de que o TCU teria contrariado decisão judicial. Consignou não configurar ofensa à Constituição transformar, por lei, gratificações incorporadas em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), reajustável pelos índices gerais de revisão de vencimentos dos servidores públicos, máxime porque inexistiria direito adquirido a regime jurídico. Asseverou que não incidiria o art. 54 da Lei 9.784/99. Assinalou que, de acordo com as informações prestadas pela autoridade coatora, a despeito de a impetrante ter se aposentado em 27.11.1992, o ato concessivo de sua aposentação somente teria sido disponibilizado para análise do TCU, em 14.3.2008, tendo sido lavrado acórdão em 24.1.2012. Assim, apenas nesta data se teria verificado o aperfeiçoamento do ato concessivo de aposentadoria, motivo pelo qual não decorrera o lapso necessário à configuração da decadência administrativa. Sublinhou que esse entendimento não se distanciaria da jurisprudência do STF, segundo a qual a aposentadoria se afiguraria ato administrativo complexo, que somente se tornaria perfeito e acabado após seu exame e registro pelo TCU. Após, pediu vista o Min. Roberto Barroso. TCU: registro de aposentadoria e prazo decadencial - 2 Ao concluir julgamento de mandado de segurança, a 1ª Turma, por maioria, denegou writ em que se postulava a cessação dos efeitos de acórdão do TCU que negara registro ao ato de aposentadoria da impetrante. Alegava-se que a forma de cálculo dos proventos fora assegurada por decisão judicial passada em julgado, razão pela qual não incidiria a redução de vencimentos prevista em legislação posterior. Sustentava-se, ainda, o transcurso do prazo decadencial de cinco anos para a Administração Pública revisar o ato de aposentadoria (Lei 9.784/99, art. 54) — v. Informativo 716. A Turma afirmou que o aresto do TCU não teria contrariado o conteúdo de qualquer decisão judicial transitada em julgado. Isso porque o ato daquele tribunal objetivara apenas adequar a forma de cálculo do pagamento das referidas vantagens, a compatibilizá-las com a legislação vigente. Portanto, não houvera anulação de ato de pagamento, mas, ao revés, determinação de que se verificasse se a base de cálculo estaria em conformidade com a lei. Registrou-se que a Corte de Contas teria assentado a alteração da fórmula de cálculo das vantagens concedidas judicialmente, conforme planos de 434 VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA – STF/STJ carreira e legislações posteriores à decisão judicial, de modo a observar a irredutibilidade dos proventos. Consignou-se não configurar ofensa à Constituição transformar, por lei, gratificações incorporadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), reajustável pelos índices gerais de revisão de vencimentos dos servidores públicos, máxime porque inexistiria direito adquirido a regime jurídico. TCU: registro de aposentadoria e prazo decadencial - 3 Asseverou-se, ainda, não incidir o art. 54 da Lei 9.784/99. Assinalou-se que, de acordo com as informações prestadas pela autoridade coatora, a despeito de a impetrante ter se aposentado em 27.11.92, o ato concessivo de sua aposentação somente teria sido disponibilizado para análise do TCU em 14.3.2008, tendo sido lavrado acórdão em 24.1.2012. Assim, apenas nesta data ter-se-ia verificado o aperfeiçoamento do ato concessivo de aposentadoria, motivo pelo qual não decorrera o lapso necessário à configuração da decadência administrativa. Sublinhou-se que esse entendimento não se distanciaria da jurisprudência do STF, segundo a qual a aposentadoria afigura-se ato administrativo complexo, que somente se tornaria perfeito e acabado após seu exame e registro pelo TCU. Por fim, afastou-se a incidência dos princípios da isonomia e da segurança jurídica. Destacou-se a impossibilidade de, em nome do princípio da isonomia, cometer-se um equívoco para a correção de eventuais injustiças. Ademais, salientou-se a ausência de pressupostos para a aplicação do princípio da segurança jurídica, porquanto, no caso, a impetrante não estaria recebendo esse benefício sem qualquer contestação, sendo posteriormente surpreendida com a sua retirada. Aduziu-se, no ponto, que o direito à aposentadoria seria controvertido, haja vista o longo decurso da discussão judicial a envolver a forma de cálculo dos proventos em questão. Vencido o Ministro Roberto Barroso que, tendo em conta a excepcionalidade do caso e os imperativos da segurança jurídica e da isonomia, concedia parcialmente o writ para afastar a redução no valor nominal total dos proventos da impetrante, sem impedir, porém, que reajustes futuros fossem corretamente calculados. Ressaltava o decurso de quase vinte anos da aposentação e o fato de a outra câmara do TCU haver mantido esse benefício a outros aposentados em idêntica situação à da impetrante. MS 31736/DF, rel. Min. Luiz Fux, 10.9.2013. (MS-31736) (Inform. STF 719) SEGUNDO AG. REG. NO RE N. 450.458-DF RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI Ementa: ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA DECLARADA ILEGAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. TERMO INICIAL. DATA DA DECISÃO DO ÓRGÃO DE CONTAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO TCU. PRECEDENTES. SERVIDOR INDUZIDO A ERRO PELA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, já assentou que, havendo boa-fé do servidor público que recebe valores indevidos a título de aposentadoria, só a partir da data em que for ela julgada ilegítima pelo órgão competente deverá ser devolvida a quantia recebida a maior (MS 26085, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 13-06-2008; e MS 24781, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 09-06-2011). 2. Agravos regimentais a que se nega provimento. (Inform. STF 716) AG. REG. NO ARE N.737.035-RN RELATOR: MIN. GILMAR MENDES Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Decisão judicial que designa delegado de polícia civil. Mérito administrativo. Impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário ante a ausência de ilegalidade ou abuso de poder. Princípio da separação dos poderes. Precedentes. 4. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (Inform. STF 707) Controle de ato administrativo e separação dos Poderes Ao assinalar que não viola o princípio da separação dos Poderes o controle de legalidade exercido pelo Judiciário, a 1ª Turma negou provimento a agravo regimental, das Centrais Elétricas da Mantiqueira S/A, interposto de decisão do Min. Dias Toffoli, que desprovera agravo de instrumento, do qual relator. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem consignara que “em linha de princípio, o Poder Judiciário controla somente o aspecto da legalidade estrita do ato administrativo, ou seja, o plano de validade do mesmo. 7. Todavia, em se tratando de direitos da terceira geração, envolvendo interesses difusos e coletivos, como ocorre com afetação negativa do meio ambiente, o controle deve ser da legalidade ampla”. Inicialmente, explicitou-se que, na espécie, referir-se-ia à suspensão de estudos de viabilização de usina hidrelétrica. Asseverou-se não ser o caso de ofensa ao aludido princípio (CF, art. 2º). No mais, sublinhou-se ser vedado o reexame de fatos e provas dos autos. AI 817564 AgR/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 18.12.2012. (AI-817564) (Inform. STF 693). DIREITO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO POSTERIOR DO ATO DE REMOÇÃO EX OFFICIO DE SERVIDOR. O vício consistente na falta de motivação de portaria de remoção ex officio de servidor público pode ser convalidado, de forma excepcional, mediante a exposição, em momento posterior, dos motivos idôneos e preexistentes que foram a razão determinante para a prática do ato, ainda que estes tenham sido apresentados apenas nas informações prestadas pela autoridade coatora em mandado de segurança impetrado pelo servidor removido. De fato, a remoção de servidor público por interesse da Administração Pública deve ser motivada, sob pena de nulidade. Entretanto, consoante entendimento doutrinário, nos casos em que a lei não exija motivação, não se pode descartar alguma hipótese excepcional em que seja possível à Administração demonstrar de maneira inquestionável que: o motivo extemporaneamente alegado preexistia; que era idôneo para justificar o ato; e que o motivo foi a razão determinante da prática do ato. Se esses três fatores concorrem, há de se entender que o ato se convalida com a motivação ulterior. Precedentes citados: REsp 1.331.224-MG, Segunda Turma, DJe 26/2/13; MS 11.862-DF, Primeira Seção, DJe 25/5/09. AgRg no RMS 40.427-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/9/2013. (Inform. STJ 529) DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVALIDAÇÃO DE VÍCIO DE COMPETÊNCIA EM PROCESSO LICITATÓRIO. Não deve ser reconhecida a nulidade em processo licitatório na hipótese em que, a despeito de recurso administrativo ter sido julgado por autoridade incompetente, tenha havido a posterior homologação de todo o certame pela autoridade competente. Isso porque o julgamento de recurso por autoridade incompetente não é, por si só, bastante para acarretar a nulidade do ato e dos demais subsequentes, tendo em vista o saneamento da irregularidade por meio da homologação do procedimento licitatório pela autoridade competente. Com efeito, o ato de homologação supõe prévia e detalhada análise de todo o procedimento, atestando a legalidade dos atos praticados, bem como a conveniência de ser mantida a licitação. Ademais, o vício relativo ao sujeito, competência, pode ser convalidado pela autoridade superior quando não se tratar de competência exclusiva. REsp 1.348.472-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 21/5/2013. (Inform. STJ 524) DIREITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE ENTREGA DE CARNÊS DE IPTU E ISS POR AGENTES ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO. A entrega de carnês de IPTU e ISS pelos municípios sem a intermediação de terceiros no seu âmbito territorial não constitui violação do privilégio da União na manutenção do serviço público postal. Isso porque a notificação, por fazer parte do processo de constituição do crédito tributário, é ato próprio do sujeito ativo da obrigação, que pode ou não delegar tal ato ao serviço público postal. Precedente citado: REsp 1.141.300-MG, Primeira Seção, DJe 5/10/2010 (REPETITIVO). AgRg no AREsp 228.049-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/3/2013. (Inform. STJ 519) Súmula Vinculante STF 3 Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. Súmula STF nº 473 A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Súmula STF nº 346 A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. 6. Direito Administrativo 4. ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO E ENTIDADES PARAESTATAIS Reclamação e sociedade de economia mista A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto de decisão que determinara a remessa dos autos de ação civil pública — que fora apreciada pela Justiça do Trabalho — à justiça comum. Na espécie, a decisão agravada acolhera o argumento de que teria havido afronta à decisão proferida na ADI 3395 MC/ DF (DJU de 10.11.2006). Prevaleceu o voto do Ministro Luiz Fux (relator), que manteve o que decidido na decisão monocrática para assegurar o processamento dos litígios entre servidores temporários e a Administração Pública perante a justiça comum. A Ministra Rosa Weber, por sua vez, acompanhou o relator na conclusão, ao negar provimento ao agravo, porém, divergiu quanto à fundamentação. Assentou que no julgamento da ADI 3395 MC/ DF, o Tribunal decidira não competir à Justiça do Trabalho a apreciação de litígios que envolvessem servidores estatutários ou vinculados de qualquer forma por relação jurídico-administrativa com pessoas jurídicas de direito público, da Administração direta e indireta. Apontou que a Prodesp seria sociedade de economia mista e fora questionada sobre a validade de seus contratos de trabalho sem o prévio concurso público. Dessa forma, seus trabalhadores, por força do ordenamento constitucional, não poderiam ser vinculados a relações estatutárias. Frisou que os ora agravantes seriam os reclamantes beneficiados pelo julgamento da reclamação que lhes dera razão e determinara a remessa dos autos à justiça comum. Aduziu que o único ponto discutido no presente recurso seria se, ante a declaração de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, haveria ou não necessidade de decretar nulidade de atos decisórios da Justiça do Trabalho. Por ser vedada a “reformatio in pejus”, negava provimento ao agravo regimental. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que provia o recurso. Assentava que, ao se ajuizar processo trabalhista, até mesmo para se declarar o autor carecedor dessa ação, competente seria a justiça do trabalho. Rcl 6527 AgR/SP, rel. Min. Luiz Fux, 25.8.2015. (Rcl-6527) (Inform. STF 809) Organizações sociais e contrato de gestão - 7 Em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, acolheu, em parte, pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade para conferir interpretação conforme a Constituição à Lei 9.637/1998 — que dispõe sobre a qualificação como organizações sociais de pessoas jurídicas de direito privado, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona, a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências — e ao inciso XXIV do art. 24 da Lei 8.666/1993 — com a redação dada pelo art. 1º da Lei 9.648/1998, que autoriza a celebração de contratos de prestação de serviços com organizações sociais, sem licitação —, para explicitar que: a) o procedimento de qualificação das organizações sociais deveria ser conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF, e de acordo com parâmetros fixados em abstrato segundo o disposto no art. 20 da Lei 9.637/1998; b) a celebração do contrato de gestão fosse conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF; c) as hipóteses de dispensa de licitação para contratações (Lei 8.666/1993, art. 24, XXIV) e outorga de permissão de uso de bem público (Lei 9.637/1998, art. 12, § 3º) deveriam ser conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF; d) a seleção de pessoal pelas organizações sociais seria conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; e e) qualquer interpretação que restringisse o controle, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da União, da aplicação de verbas públicas deveria ser afastada — v. Informativos 621 e 627 (medida cautelar noticiada nos Informativos 421, 454 e 474). ADI 1923/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 15 e 16.4.2015. (ADI-1923) Organizações sociais e contrato de gestão - 8 A Corte admitiu a possibilidade de contratos serem celebrados por organização social com terceiros, com recursos públicos, desde que fossem conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do art. 37, “caput”, da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade. Destacou a necessidade de se averiguar o 435 que é constitucionalmente imposto de forma invariável e o que é suscetível de escolha pela maioria política no que tange à intervenção do Estado nos domínios sociais. Aduziu que a Constituição permitiria interpretação, fundada no pluralismo político, a ensejar a prática de projetos políticos diferentes. Destacou serem os setores de cultura, desporto, lazer, ciência, tecnologia e meio ambiente atividades-deveres do Estado e também da sociedade. A Constituição conteria dispositivos em que seria facultada a livre iniciativa, inclusive pelo setor privado, nos serviços de saúde e educação. Os referidos setores seriam os chamados “serviços públicos sociais”, de natureza não exclusiva e não privativos, em que a titularidade poderia ser compartilhada pelo Poder Público e pela iniciativa privada. Assim, o Plenário optou por dar interpretação conforme a alguns dispositivos porque, na essência, aduziriam ao que aconteceria com determinadas entidades extintas e seu patrimônio. Ponderou que, se fossem transformadas todas as organizações sociais em órgãos da Administração Pública e se fossem assumidos todos os seus empregados e serviços por elas prestados, o Estado não teria como arcar com essas despesas. Por outro lado, as organizações sociais exerceriam papel relevante, pela sua participação coadjuvante em serviços que não seriam exclusivos do Estado, e a Constituição admitiria essa coparticipação particular. Haveria, hoje, uma flexibilização das atividades que não seriam exclusivas do Estado, no que reconhecido como um novo modelo gerencial da Administração Pública. Dessa forma, o programa de publicização permitiria ao Estado compartilhar com a comunidade, as empresas e o terceiro setor a responsabilidade pela prestação de serviços públicos, como os de saúde e de educação. Reconheceu que a atuação da Corte não poderia traduzir forma de engessamento e de cristalização de um determinado modelo pré-concebido de Estado, a impedir que, nos limites constitucionalmente assegurados, as maiorias políticas prevalecentes no jogo democrático pluralista pudessem pôr em prática seus projetos de governo, de forma a moldar o perfil e o instrumental do Poder Público conforme a vontade coletiva. Os setores de saúde, educação, cultura, desporto e lazer, ciência e tecnologia e meio ambiente (CF, artigos 199, “caput”; 209, “caput”; 215; 217; 218 e 225, respectivamente) configurariam serviços públicos sociais, em relação aos quais a Constituição, ao mencionar que seriam “deveres do Estado e da Sociedade” e que seriam “livres à iniciativa privada”, permitiria a atuação, por direito próprio, dos particulares, sem que para tanto fosse necessária a delegação pelo Poder Público, de forma que não incidiria o art. 175, “caput”, da CF (“Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”). ADI 1923/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 15 e 16.4.2015. (ADI-1923) Organizações sociais e contrato de gestão - 9 O Tribunal apontou que a atuação do Poder Público no domínio econômico e social poderia ser viabilizada por intervenção direta ou indireta, quando disponibilizasse utilidades materiais aos beneficiários, no primeiro caso, ou quando fizesse uso, no segundo caso, de seu instrumental jurídico para induzir que os particulares executassem atividades de interesses públicos por meio da regulação, com coercitividade, ou do fomento, pelo uso de incentivos e estímulos a comportamentos voluntários. Em qualquer das situações, o cumprimento efetivo dos deveres constitucionais de atuação estaria, invariavelmente, submetido ao que a doutrina contemporânea denomina de controle da Administração Pública sob o ângulo do resultado. O fomento público no domínio dos serviços sociais seria posto em prática pela cessão de recursos, bens e pessoal da Administração Pública para as entidades privadas, após a celebração de contrato de gestão, o que viabilizaria o direcionamento, pelo Poder Público, da atuação do particular em consonância com o interesse público, pela inserção de metas e de resultados a serem alcançados, sem que isso configurasse qualquer forma de renúncia aos deveres constitucionais de atuação. A extinção das entidades mencionadas nos artigos 18 a 22 da Lei 9.637/1998 não afrontaria a Constituição, dada a irrelevância do fator tempo na opção pelo modelo de fomento — se simultaneamente ou após a edição da lei em comento — porque essas atividades distintas poderiam optar por serem qualificadas como organizações sociais. O procedimento de qualificação de entidades, na sistemática da lei em questão, consistiria em etapa inicial e embrionária, pelo deferimento do título jurídico de “organização social”, para que Poder Público e particular colaborassem na realização de um interesse comum, ausente a contraposição de interesses, com feição comutativa e com intuito lucrativo, que consistiria no núcleo conceitual da figura do contrato administrativo, o que tornaria inaplicável o dever constitucional de licitar (CF, art. 37, XXI). As dispensas de licitação instituídas 436 VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA – STF/STJ no art. 24, XXIV, da Lei 8.666/1993 e no art. 12, § 3º, da Lei 9.637/1998 teriam a finalidade hoje denominada função regulatória da licitação, a significar que esse procedimento passaria a ser visto como mecanismo de indução de determinadas práticas sociais benéficas, a fomentar a atuação de organizações sociais que já ostentassem, à época da contratação, o título de qualificação, e que por isso fossem reconhecidamente colaboradoras do Poder Público no desempenho dos deveres constitucionais no campo dos serviços sociais. O afastamento do certame licitatório não eximiria, porém, o administrador público da observância dos princípios constitucionais, de modo que a contratação direta deveria observar critérios objetivos e impessoais, com publicidade de forma a permitir o acesso a todos os interessados. As organizações sociais, por integrarem o terceiro setor, não fariam parte do conceito constitucional de Administração Pública, razão pela qual não se submeteriam, em suas contratações com terceiros, ao dever de licitar. Por receberem recursos públicos, bens públicos e servidores públicos, porém, seu regime jurídico teria de ser minimamente informado pela incidência do núcleo essencial dos princípios da Administração Pública (CF, art. 37, “caput”), dentre os quais se destacaria o princípio da impessoalidade, de modo que suas contratações deveriam observar o disposto em regulamento próprio (Lei 9.637/1998, art. 4º, VIII), que fixara regras objetivas e impessoais para o dispêndio de recursos públicos (“Art. 4º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras: ... VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade”). ADI 1923/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 15 e 16.4.2015. (ADI-1923) Organizações sociais e contrato de gestão - 10 A Corte frisou que os empregados das organizações sociais não seriam servidores públicos, mas sim empregados privados, por isso sua remuneração não deveria ter base em lei (CF, art. 37, X), mas nos contratos de trabalho firmados consensualmente. Por identidade de razões, também não se aplicaria às organizações sociais a exigência de concurso público (CF, art. 37, II). A seleção de pessoal, da mesma maneira como a contratação de obras e serviços, deveria ser posta em prática através de um procedimento objetivo e impessoal. Inexistiria violação aos direitos dos servidores públicos cedidos às organizações sociais, na medida em que preservado o paradigma com o cargo de origem, desnecessária a previsão em lei para que verbas de natureza privada fossem pagas pelas organizações sociais. Os artigos 4º, “caput”, e 10 da Lei 9.637/1998, ao disporem sobre a estruturação interna da organização social e o dever de representação dos responsáveis pela fiscalização, não mitigariam a atuação de ofício dos órgãos constitucionais. De igual forma, a previsão de percentual de representantes do Poder Público no conselho de administração das organizações sociais não afrontaria o art. 5º, XVII e XVIII, da CF, uma vez que dependente, para se concretizar, de adesão voluntária das entidades privadas às regras do marco legal do terceiro setor. Vencidos, em parte, o Ministro Ayres Britto (relator), que o julgava parcialmente procedente, e os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber, que julgavam procedente o pedido em maior extensão, para declarar a) a inconstitucionalidade dos artigos 1º; 2º, II; 4º, V, VII, VIII; 5º; 6º, “caput” e parágrafo único; 7º, II; 11 a 15; 17; 20 e 22 da Lei 9.637/1998; b) a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9.648/98, na parte em que inserira o inciso XXIV ao art. 24 da Lei 8.666/1993; c) a inconstitucionalidade, sem redução de texto, dos artigos 4º, X, 9º e 10, “caput”, da Lei 9.637/1998, de modo a afastar toda e qualquer interpretação no sentido de que os órgãos de controle interno e externo — em especial, o Ministério Público e o Tribunal de Contas — fossem impedidos de exercer a fiscalização da entidade de forma independente das instâncias de controle previstas no mencionado diploma. ADI 1923/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 15 e 16.4.2015. (ADI-1923) (Inform. STF 781) ADI e submissão de membros da Administração Pública ao Poder Legislativo - 1 O Plenário iniciou julgamento de ação direta ajuizada contra os incisos XVIII, XXXI e XXXII do art. 33, bem como os §§ 1º e 2º do art. 111, todos da Constituição do Estado de Roraima, na redação dada pelas EC 23/2009 e EC 30/2012. O inciso XVIII exige a submissão do titular da defensoria pública, da procuradoria-geral do Estado, dos presidentes das fundações públicas e autarquias e do presidente das sociedades de economia mista à sabatina da assembleia legislativa antes de suas nomeações. Já o inciso XXXII obriga os titulares da Universidade Estadual de Roraima, da Companhia de Água e Esgoto, além de outros membros da Administração Pública a comparecer anualmente ao Poder Legislativo para prestar contas, sob pena de serem sumariamente destituídos do cargo. O Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente e relator) não conheceu do pleito quanto ao art. 111 e parágrafos. Afirmou que o requerente não fundamentara o pleito nesse ponto. No entanto, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do inciso XVIII do art. 33, a fim de excluir de sua abrangência o Procurador-Geral do Estado. Observou que essa autoridade deveria, pelo princípio da simetria, ter o mesmo tratamento dado ao Advogado-Geral da União, cargo de livre nomeação do Presidente da República, dispensado de ser sabatinado pelo Senado. Por outro lado, seria legítima essa exigência do titular da defensoria pública estadual, tendo em vista que, no âmbito federal, a Constituição Federal prevê a aprovação do Defensor Público-Geral Federal pelo Senado. Consignou que o pedido seria procedente quanto aos presidentes das empresas públicas e das sociedades de economia mista, já que essas entidades da Administração Pública indireta obedeceriam ao regime das empresas privadas. Portanto, elas não poderiam sofrer nenhum crivo e nenhuma ingerência pelo o Poder Legislativo. Contudo, seria lícita essa regra quanto aos presidentes das autarquias e das fundações. Ressaltou, ainda, que seria inconstitucional o dispositivo que estabelece a obrigatoriedade de comparecimento anual ao Poder Legislativo por parte de titulares de altos cargos públicos. Em seguida, pediu vista o Ministro Roberto Barroso. ADI 4284/RR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.3.2015. (ADI-4284) ADI e submissão de membros da Administração Pública ao Poder Legislativo - 2 Em conclusão de julgamento, o Plenário conheceu em parte de pedido formulado em ação direta, e, na parte conhecida, julgou-o procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos incisos XXXI e XXXII do art. 33 da Constituição do Estado de Roraima, na redação dada pelas EC 23/2009 e EC 30/2012 — v. Informativo 777. De início, o Colegiado afirmou, no tocante ao art. 111, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma, que o pleito não deveria ser conhecido, por ausência de fundamentação pelo requerente. De igual modo, o pedido também não deveria ser conhecido quanto ao inciso XVIII do art. 33, haja vista que o dispositivo, trazido em aditamento à inicial, teria sido impugnado, em sua redação original, em outra ação direta (ADI 2.167/RR, pendente de julgamento), mas não teria sido questionado na inicial da presente ação. Relativamente às demais normas, reputou sua inconstitucionalidade. O inciso XXXI dispõe sobre o afastamento e nulidade dos atos praticados por pessoas indicadas para certos cargos da alta Administração direta e indireta, caso seus nomes não sejam submetidos à Assembleia Legislativa estadual. Já o inciso XXXII obriga os titulares da Universidade Estadual de Roraima, da Companhia de Água e Esgoto, além de outros membros da Administração Pública a comparecer anualmente ao Poder Legislativo para prestar contas, sob pena de serem sumariamente destituídos do cargo. O Colegiado afirmou que esses incisos, por tratarem de regime jurídico de servidores públicos sem observância da iniciativa privativa do Chefe do Executivo, ofenderiam a Constituição, em seu art. 61, § 1º, c, mesmo porque os preceitos não adviriam da redação originária do texto estadual, mas sim de emendas à Constituição local, que deveriam observar as regras de iniciativa privativa. Do ponto de vista material, o inciso XXXI seria inválido em relação ao Procurador-Geral do Estado e aos presidentes de empresas públicas e sociedades de economia mista, mas não no que diz respeito a dirigentes de autarquias e fundações. No que se refere ao inciso XXXII, prescreveria modelo de fiscalização exacerbado e incompatível com o princípio da separação de Poderes. Reajustou seu voto o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente e relator). ADI 4284/RR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 9.4.2015. (ADI-4284) (Inform. STF 780) Agência reguladora estadual e destituição de dirigentes Por ofensa ao princípio da separação de Poderes (CF, art. 2º), o Plenário julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 8º da Lei 10.931/1997, do Estado do Rio Grande do Sul, em sua redação originária e na decorrente de alteração promovida pela Lei gaúcha 11.292/1998. O dispositivo impugnado prevê a destituição, no curso do mandato, de dirigentes da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS por decisão exclusiva da assembleia legislativa. O Tribunal aduziu que o legislador infraconstitucional não poderia criar ou ampliar os campos de intersecção entre 6. Direito Administrativo os Poderes estatais constituídos, sem autorização constitucional, como no caso em que extirpa a possibilidade de qualquer participação do governador na destituição de dirigente de agência reguladora e transfere de maneira ilegítima, a totalidade da atribuição ao Poder Legislativo local. Afirmou que a natureza da investidura a termo no referido cargo, bem assim a incompatibilidade da demissão “ad nutum” com esse regime, exigiriam a fixação de balizas precisas quanto às situações de demissibilidade dos dirigentes dessas entidades. A Corte destacou que, em razão do vácuo normativo resultante da inconstitucionalidade da legislação estadual, fixaria, enquanto perdurasse a omissão normativa, hipóteses específicas de demissibilidade dos dirigentes da entidade. No ponto, foi além do que decidido na medida cautelar (noticiada no Informativo 171), para estabelecer, por analogia ao que disposto na Lei federal 9.986/2000, que a destituição desses dirigentes, no curso dos mandatos, dar-se-ia em virtude de: a) renúncia; b) condenação judicial transitada em julgado; ou c) processo administrativo disciplinar, sem prejuízo da superveniência de outras possibilidades legais, desde que observada a necessidade de motivação e de processo formal, sem espaço para discricionariedade pelo chefe do Executivo. O Colegiado assentou, também, a constitucionalidade do art. 7º da aludida lei gaúcha, que determina a prévia aprovação da indicação pela assembleia legislativa para nomeação e posse dos dirigentes da autarquia. Asseverou que a Constituição permite que a legislação condicione a nomeação de determinados titulares de cargos públicos à prévia aprovação do Senado Federal (art. 52, III), aplicável aos Estados-membros, por simetria. ADI 1949/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 17.9.2014. (ADI-1949) (Inform. STF 759) Serviços sociais autônomos e exigência de concurso público - 1 Os serviços sociais autônomos, por possuírem natureza jurídica de direito privado e não integrarem a Administração Pública, mesmo que desempenhem atividade de interesse público em cooperação com o ente estatal, não estão sujeitos à observância da regra de concurso público (CF, art. 37, II) para contratação de seu pessoal. Essa a conclusão do Plenário, que negou provimento a recurso extraordinário no qual se discutia a necessidade de realização de concurso público para a contratação de empregados por pessoa jurídica integrante do chamado “Sistema S”. De início, a Corte afastou preliminar de ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho para interpor o presente recurso extraordinário. Destacou que, nos termos dos artigos 83, VI, e 107, “caput”, ambos da LC 75/1993, incumbiria àquele órgão oficiar perante o TST, o que abrangeria a atribuição de interpor recurso perante o STF. Esclareceu que os precedentes citados pelo recorrido (SEST - Serviço Social do Transporte) não se aplicariam à espécie, porque neles o Ministério Público do Trabalho teria atuado de forma originária perante o STF, o que seria vedado. No mérito, o Tribunal lembrou que a configuração jurídica dessas entidades relacionadas aos serviços sociais teriam sido expressamente recepcionadas pelo art. 240 da CF e pelo art. 62 do ADCT. Recordou ainda que os serviços sociais do Sistema “S” (SEST - Serviço Social do Transporte; SESCOOP - Serviço Nacional de Aprendizagem no Cooperativismo; SESC - Serviço Social do Comércio; SENAC - Serviço Nacional de Aprendizagem; SESI - Serviço Social da Indústria; SENAI - Serviço de Aprendizado Industrial; e SENAR - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural), vinculados às entidades patronais de grau superior e patrocinados, basicamente, por recursos recolhidos do próprio setor produtivo beneficiado, teriam inegável autonomia administrativa. Asseverou que essa autonomia teria limites no controle finalístico exercido pelo TCU quanto à aplicação dos recursos recebidos, sujeição que decorreria do art. 183 do Decreto-lei 200/1967 e do art. 70 da Constituição. Ademais, mencionou que, no caso concreto, a entidade estaria sujeita às auditorias a cargo do Ministério dos Transportes e à aprovação de seus orçamentos pelo Poder Executivo. Assinalou que a não obrigatoriedade de submissão das entidades do denominado Sistema “S” aos ditames constitucionais do art. 37, notadamente ao seu inciso II, não as eximiria de manter um padrão de objetividade e eficiência na contratação e nos gastos com seu pessoal. Enfatizou que essa exigência traduziria um requisito de legitimidade da aplicação dos recursos arrecadados na manutenção de sua finalidade social, porquanto entidades de cooperação a desenvolver atividades de interesse coletivo. Serviços sociais autônomos e exigência de concurso público - 2 A Corte enunciou as características básicas desses entes autônomos: a) dedicam-se a atividades privadas de interesse coletivo cuja execução não é atribuída de maneira privativa ao Estado; b) atuam em regime de mera colaboração com o Poder Público; c) possuem patrimônio e receita próprios, 437 constituídos, majoritariamente, pelo produto das contribuições compulsórias que a própria lei de criação institui em seu favor; e d) possuem a prerrogativa de autogerir seus recursos, inclusive no que se refere à elaboração de seus orçamentos, ao estabelecimento de prioridades e à definição de seus quadros de cargos e salários, segundo orientação política própria. Alertou para a necessidade de não se confundir essas entidades e tampouco equipará-las a outras criadas após a CF/1988, como a Associação dos Pioneiros Sociais - APS; a Agência de Promoção de Exportações do Brasil - APEX; e também a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI, cuja configuração jurídica teria peculiaridades próprias: a) criadas por autorização de lei e implementadas pelo Poder Executivo, não por entidades sindicais; b) não destinadas a prover prestações sociais ou de formação profissional a determinadas categorias de trabalhadores, mas a atuar na prestação de assistência médica qualificada e na promoção de políticas públicas de desenvolvimento setoriais; c) financiadas, majoritariamente, por dotações consignadas no orçamento da União; d) obrigadas a gerir seus recursos de acordo com os critérios, metas e objetivos estabelecidos em contrato de gestão cujos termos seriam definidos pelo próprio Poder Executivo; e e) supervisionadas pelo Poder Executivo, quanto à gestão de seus recursos. Feitas essas considerações, o Colegiado pontuou que, embora o recorrido tenha sido criado após a CF/1988, a natureza das atividades por ele desenvolvidas, a forma de financiamento e o regime de controle a que estaria sujeito o enquadrariam no conceito original de serviço social autônomo, vinculado e financiado por determinado segmento produtivo. Concluiu, assim que, em razão de sua natureza jurídica de direito privado e não integrante da Administração Pública, direta ou indireta, a ele não se aplicaria o inciso II do art. 37 da Constituição. Registrou que a ausência de imposição normativa de observância obrigatória dos princípios gerais da Administração Pública na contratação de pessoal, não se aplicaria a certos serviços sociais (como APS, APEX e ABDI) e outras espécies de entidades colaboradoras com o Poder Público, cuja disciplina geral imporia a adoção desses princípios. Precedentes citados: ADI 1.864/ PR (DJe de 2.5.2008); ARE 683.979/DF (DJe de 23.8.2012); RE 366.168/SC (DJU de 14.5.2004) e AI 349.477 AgR/PR (DJU de 28.2.2003). RE 789874/ DF, rel. Min. Teori Zavascki, 17.9.2014. (RE-789874) (Inform. STF 759) Nomeação de dirigentes: aprovação legislativa e fornecimento de informações protegidas por sigilo fiscal O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “empresas públicas, sociedades de economia mista” constante do art. 1º, bem assim da íntegra do inciso IV do art. 2º e do art. 3º, todos da Lei 11.288/1999 do Estado de Santa Catarina. A norma impugnada estabelece condições e critérios a serem observados para o exercício de cargos de direção da Administração Indireta da referida unidade federativa. Quanto ao art. 1º da aludida lei catarinense (“A nomeação para cargos de presidente, vice-presidente, diretor e membro do conselho de administração de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações do Estado de Santa Catarina, obedecerá as condições estabelecidas nesta Lei”), o Tribunal confirmou a orientação fixada no julgamento da medida cautelar no sentido da impossibilidade de a Assembleia Legislativa manifestar-se sobre a indicação de dirigentes de empresa pública e de sociedade de economia mista feita pelo Poder Executivo. Assentou, contudo, não haver óbice relativamente aos dirigentes de autarquias. No tocante ao inciso IV do art. 2º e ao art. 3º (“Art. 2º O pretendente a um dos cargos referidos no artigo anterior deverá apresentar à Assembleia Legislativa os seguintes documentos: ... IV - declaração atualizada de bens, contendo informações quanto à pessoa física e as pessoas jurídicas de que seja sócio ou tenha sido sócio-gerente nos últimos cinco anos; ... Art. 3º Com a exoneração do cargo, a pedido ou no interesse do serviço público, deverá apresentar à Assembleia Legislativa, no período de dois anos seguintes ao da exoneração: I - declaração atualizada de bens; II - comunicação de ocupação de cargos ou subscrição de cotas ou ações em empresas que operem no mesmo ramo de atuação da empresa estatal em que trabalhou, ou em empresa de consultoria, assessoramento e intermediação de contratos com o Poder Público”), o Colegiado aduziu que os preceitos extrapolariam o sistema de freios e contrapesos autorizado pela Constituição. Asseverou que os artigos em questão, além de determinarem o fornecimento de informações protegidas por sigilo fiscal como condição para a aprovação prévia pelo Poder Legislativo dos titulares de determinados cargos, criariam mecanismo de fiscalização pela Assembleia Legislativa que se estenderia após a exoneração dos ocupantes dos citados cargos. Reputou, ainda, violado o princípio da separação dos Poderes (CF, art. 2º) em virtude da outorga à Assembleia Legislativa de competências para fiscalizar, de modo rotineiro e 438 VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA – STF/STJ indiscriminado, a evolução patrimonial dos postulantes de cargos de direção da Administração Indireta do Estado-membro e de seus ex-ocupantes, bem como as atividades por eles desenvolvidas nos dois anos seguintes à exoneração. Destacou que essas atribuições não teriam relação com as funções próprias do Legislativo. Vencidos, em parte, os Ministros Teori Zavascki e Gilmar Mendes, que, por não vislumbrarem inconstitucionalidade no art. 2º, IV, da Lei catarinense 11.288/1999, julgavam o pleito improcedente em maior extensão. O primeiro consignava inexistir incompatibilidade com a Constituição na exigência de apresentação de demonstrativo patrimonial, para efeito de emissão de juízo político de aprovação/reprovação do candidato. O último, em acréscimo, ressaltava a ausência de impedimento para que a Assembleia solicitasse informações básicas sobre a vida do pretendente, que poderia vir a dirigir entidade com grande poder econômico-financeiro. ADI 2225/SC, rel. Min. Dias Toffoli, 21.8.2014. (ADI-2225) (Inform. STF 755) DIREITO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE BENS E RENDIMENTOS POR CONSELHEIRO REGIONAL SUPLENTE DO SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO NO DF. O conselheiro regional suplente do SESC-DF tem o dever de apresentar declaração de bens e rendimentos ao Conselho Regional da referida entidade. Apesar de possuírem personalidade jurídica de direito privado, as entidades paraestatais se submetem a algumas nuances do regime jurídico de direito público. Entre as particularidades a que estão sujeitos os entes de cooperação estatal, destaca-se o fato de receberem recursos públicos provenientes de contribuições parafiscais. O SESC é pessoa de cooperação governamental que, embora não integre a administração indireta, tem sua criação autorizada por lei e recebe recursos considerados públicos, razão pela qual é imprescindível que os responsáveis por sua administração sujeitem-se ao controle público. Segundo o art. 5°, V, da Lei n. 8.443/1992, estão sujeitos a prestar contas ao TCU os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições parafiscais e prestem serviço de interesse público ou social. Ademais, de acordo com o art. 4º da Lei n. 8.730/1993, toda pessoa que, por força de lei, estiver sujeita a prestar contas ao TCU deve apresentar cópia da declaração de rendimentos e de bens relativa ao período base da gestão. O SESC-DF é administrado por um órgão colegiado, o Conselho Regional, cabendo ao presidente desse conselho apenas a função de materializar as decisões, após discussão, votação e aprovação do órgão colegiado. Assim, todos os conselheiros devem ser considerados como responsáveis pela administração da entidade, sendo dever de cada um deles a apresentação de declaração de bens e rendimentos. REsp 1.356.484-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 5/2/2013. (Inform. STJ 516). Súmula STF nº 25 A nomeação a termo não impede a livre demissão pelo presidente da república, de ocupante de cargo dirigente de autarquia. Súmula STF nº 8 Diretor de sociedade de economia mista pode ser destituído no curso do mandato. Súmula STJ nº 525 A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. 5. AGENTES PÚBLICOS 5.1. Regime Jurídico e espécies de vínculos Nomeação de servidor e nepotismo A Segunda Turma iniciou julgamento de reclamação em que se discute a prática de nepotismo em face de nomeação de servidor público. No caso, servidor público teria sido nomeado para ocupar o cargo de Assessor de Controle Externo de tribunal de contas de município. Nesse mesmo tribunal, seu tio, parente em linha colateral de 3º grau, já exerceria o cargo de Assessor-Chefe de gabinete de conselheiro. O Ministro Gilmar Mendes (relator) julgou procedente o pedido formulado na reclamação para determinar a exoneração do servidor. Assinalou que o STF teria firmado entendimento no sentido da vedação constitucional ao nepotismo no âmbito dos Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo, conforme se observaria do Enunciado 13 da Súmula Vinculante do STF (“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia, ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta ou indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”). Afirmou que haveria presunção objetiva que impediria a nomeação de parentes de servidores já investidos em funções de confiança ou em cargos em comissão, de modo a evitar que esses também assumissem funções diferenciadas no mesmo órgão. Ademais, não seria necessária, para a caracterização de nepotismo, a subordinação funcional ou hierárquica, direta ou indireta, entre os servidores. Além disso, a finalidade do Enunciado seria evitar nomeações diretas ou cruzadas de parentes, as quais presumidamente envolveriam escolhas pessoais em detrimento dos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência administrativa. Em seguida, pediu vista a Ministra Cármen Lúcia. Rcl 18564/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.8.2015. (Rcl-18564) (Inform. STF 796) ADI: extinção de cargo de escrivão judiciário e competência dos Estados-Membros O Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta e declarou a constitucionalidade do art. 2º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, da Lei 7.971, do Estado do Espírito Santo, que extingue o cargo de escrivão judiciário e cria, em seu lugar, função de confiança para o exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento, por servidor público ocupante de cargo efetivo. O Tribunal asseverou que os tribunais de justiça estaduais possuiriam competência para propor ao Poder Legislativo respectivo a criação e a extinção de cargos, nos termos do art. 96, II, b, da CF. Consignou que a extinção do cargo de escrivão judiciário não configuraria incursão indevida na esfera de competência da União para legislar sobre Direito Processual (CF, art. 22, I), mormente por se tratar de vínculo administrativo-funcional, inserido na autoadministração dos Estados-Membros (CF, art. 18). Ademais, a vacância do cargo público não se confundiria com a sua extinção; enquanto a primeira significaria a saída do servidor do cargo público ocupado, a última seria a eliminação de um núcleo de atribuições e responsabilidades na estrutura organizacional da Administração Pública. Além disso, a exigência de critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável, que desenvolvesse atividades exclusivas de Estado (CF, art. 247), somente se aplicaria à vacância de cargo público e apenas nas estritas hipóteses do art. 41, § 1º, III, e do art. 169, § 7º, da CF, não constituindo, portanto, qualquer óbice à extinção de cargo público por lei. No caso, a lei estadual atacada extinguira o cargo de escrivão judiciário em sede estadual e criara, em seu lugar, função de confiança para o exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento, por servidor público ocupante de cargo efetivo, em total consonância com o ordenamento constitucional, o que não configuraria transposição ou qualquer outra forma de provimento vedada pelo Enunciado 685 da Súmula do STF. ADI 3711/ES, rel. Min. Luiz Fux, 5.8.2015. (ADI-3711) (Inform. STF 793) AG. REG. NO ARE N. 808.607-RO RELATORA: MIN. ROSA WEBER EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM OBTIDA POR SENTENÇA TRABALHISTA. PASSAGEM PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO. EFEITOS DA SENTENÇA TRABALHISTA LIMITADOS AO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/1990. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.02.2011. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que diante da transposição do servidor público celetista para o regime estatutário, extinto em decorrência o contrato de trabalho, não há falar em direito adquirido a diferenças remuneratórias deferidas em decisão trabalhista. 6. Direito Administrativo 2. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (Inform. STF 790) ADI e norma antinepotismo - 2 Em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, acolheu pedido formulado em ação direta para dar interpretação conforme à Constituição ao inciso VI do art. 32 da Constituição do Estado do Espírito Santo — que estabelece ser “vedado ao servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau civil” — no sentido de o dispositivo ser válido somente quando incidisse sobre os cargos de provimento em comissão, função gratificada, cargos de direção e assessoramento — v. Informativo 443. O Colegiado entendeu que a vedação não poderia alcançar os servidores admitidos mediante prévia aprovação em concurso público, ocupantes de cargo de provimento efetivo, haja vista que isso poderia inibir o próprio provimento desses cargos, violando, dessa forma, o art. 37, I e II, da CF, que garante o livre acesso aos cargos, funções e empregos públicos aos aprovados em concurso público. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido. ADI 524/ES, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 20.5.2015. (ADI-524) (Inform. STF 786) Progressão funcional de servidor público e iniciativa legislativa O Plenário referendou medida cautelar concedida em ação direta de inconstitucionalidade, com o fim de suspender a eficácia do art. 1º da Lei 10.011/2013 do Estado de Mato Grosso. A norma impugnada, de iniciativa parlamentar, dispõe sobre critério de progressão funcional de servidores do referido Estado-membro, matéria cuja iniciativa seria reservada ao chefe do Poder Executivo (CF, art. 61, § 1º, II). ADI 5091 Referendo-MC/MT, rel. Min. Dias Toffoli, 4.2.2015. (ADI-5091) (Inform. STF 773) Criação de cargos comissionados e processo legislativo A iniciativa de competência privativa do Poder Executivo não impede a apresentação de emendas parlamentares, presente a identidade de matéria e acompanhada da estimativa de despesa e respectiva fonte de custeio. Com base nessa orientação, o Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta em face do art. 2º da Lei 11.075/2004, que dispôe sobre a criação de 435 cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG. O Plenário enfatizou que a Lei 11.075/2004 resultaria da fusão de conteúdo de duas normas de iniciativas presidenciais que contaram com parecer de comissão mista parlamentar incumbida da apreciação da matéria. Asseverou que, no caso, a incorporação ou a fusão de um projeto de lei em outro — projeto de conversão de medida provisória em lei — por emenda parlamentar seria admissível, desde que ambos tivessem sido propostos pela mesma autoridade, em respeito à competência para iniciar o processo legislativo. Frisou que a emenda parlamentar não desvirtuara a proposta inicial e tampouco incorrera na vedação ao aumento da despesa originalmente prevista (CF, art. 63, I e II). Ademais, a eventual superação do limite estabelecido pela LC 101/2000 para despesas com pessoal, decorrente da criação de novos cargos em comissão e das funções gratificadas, não importaria em ofensa direta e imediata à Constituição, porque seu exame estaria restrito à verificação de sua legalidade. ADI 3942/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 5.2.2014. (ADI-3942) (Inform. STF 773) Regime jurídico de servidor público e vício de iniciativa O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 6.841/1996 do Estado de Mato Grosso. A norma impugnada, de iniciativa parlamentar, dispõe sobre a indenização por morte e invalidez permanente dos servidores públicos militares do referido Estado-membro. Segundo alegado, a norma em comento ofenderia os artigos 2º; 61, § 1º, II, c e f; 63, II; e 84, III, todos da CF, a ensejar sua inconstitucionalidade formal, porquanto se trataria de matéria relativa a regime jurídico dos servidores militares, a implicar acréscimo de despesa pública. O Colegiado, de início, afastou a preliminar de decadência da ação direta, aplicável, no 439 caso, o Verbete 360 da Súmula do STF (“Não há prazo de decadência para a representação de inconstitucionalidade prevista no art. 8º, parágrafo único, da Constituição Federal”). Também rejeitou argumento segundo o qual teria havido a convalidação do ato impugnado em razão da sanção do governador, haja vista o vício formal de iniciativa. Quanto ao mérito, a Corte destacou que a locução “regime jurídico” abrangeria, entre outras regras, aquelas relativas aos direitos e às vantagens de ordem pecuniária dos servidores públicos. Ademais, a lei teria criado indenização a ser paga pelo Executivo. ADI 3920/MT, rel. Min. Marco Aurélio, 5.2.2015. (ADI-3920) (Inform. STF 773) DIREITO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO DIREITO A RECONDUÇÃO PREVISTO NO ART. 29, I, DA LEI 8.112/1990 A SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Não é possível a aplicação, por analogia, do instituto da recondução previsto no art. 29, I, da Lei 8.112/1990 a servidor público estadual na hipótese em que o ordenamento jurídico do estado for omisso acerca desse direito. Isso porque a analogia das legislações estaduais e municipais com a Lei 8.112/1990 somente é possível se houver omissão no tocante a direito de cunho constitucional autoaplicável que seria necessário para suprir a omissão da legislação estadual, bem como que a situação não dê azo ao aumento de gastos. RMS 46.438-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014 (Inform. STJ 553). Ascensão funcional e transposição: servidor público distrital e provimento derivado Ao reafirmar jurisprudência da Corte segundo a qual a ascensão e a transposição constituem formas inconstitucionais de provimento derivado de cargos por violarem o princípio do concurso público, o Plenário, em votação majoritária, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 8º e 17 da Lei 68/1989 e do art. 6º da Lei 82/1989, ambas do Distrito Federal. Os preceitos questionados dispõem sobre a possibilidade de provimento em carreira diversa por meio de ascensão e transposição de cargos. De início, o Colegiado assentou a competência do STF para exercer o controle concentrado de normas que tratam sobre organização de pessoal, tendo em conta a impossibilidade de se distinguir se a sua natureza seria municipal ou estadual. Em seguida, não conheceu do pleito no tocante à impugnação aos artigos 1º e 2º da Lei distrital 282/1992, porquanto eventual ofensa ao texto constitucional seria indireta, haja vista a necessidade de cotejo com outras normas infraconstitucionais. Reputou, ainda, prejudicada a análise do art. 3º da Lei distrital 66/1989 e do art. 6º da Lei distrital 83/1989 — ante a superveniente perda de objeto em face de revogações sucessivas —, bem assim do art. 1º da Lei distrital 96/1990 — uma vez que o Tribunal já afirmara a constitucionalidade desse dispositivo no julgamento de outra ação direta. Vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que conferia interpretação conforme aos artigos 8º e 17 da Lei distrital 68/1989 e ao art. 6º da Lei distrital 82/1989. Ressalvava as situações jurídicas em que o ingresso do prestador de serviços ocorrera por meio de concurso público e aquelas cuja escolaridade exigida para os novos cargos fosse idêntica à do concurso público pretérito. ADI 3341/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 29.5.2014. (ADI-3341) (Inform. STF 748) Servidor público: acesso e provimento derivado Por ofensa ao princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos (CF, art. 37, II), o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 15 e 17 do ADCT da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. O referido art. 15 autoriza o denominado “enquadramento”, ao permitir que servidores públicos estaduais, da administração direta, autárquica e fundacional, com tempo igual ou superior a cinco anos de exercício e que há mais de dois anos estejam à disposição de órgão diverso daquele de sua lotação, optem pelo enquadramento definitivo no órgão em que estiverem a serviço, ainda que de outro Poder. O art. 17, por seu turno, possibilita que o servidor estadual tenha acesso a cargo ou emprego de nível superior identificado ou equivalente à formação do curso de nível superior que venha a concluir. O Tribunal asseverou que reiterados julgamentos da Corte teriam assentado a indispensabilidade da prévia aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos para investidura em cargo público de provimento efetivo. Destacou que a matéria fora objeto do Verbete 685 da Súmula do STF (“É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra 440 VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA – STF/STJ a carreira na qual anteriormente investido”). Esclareceu que a estabilidade excepcional garantida pelo art. 19 do ADCT da CF não conferiria direito a qualquer tipo de reenquadramento em cargo público. Sublinhou que ao servidor estável, nos termos do preceito citado, seria assegurada somente a permanência no cargo para o qual fora contratado, sem que pudesse integrar carreira distinta. Aduziu que, com a promulgação da atual Constituição, teriam sido banidos do ordenamento jurídico brasileiro os modos de investidura derivada. Frisou que a finalidade de corrigir eventuais distorções existentes no âmbito do serviço público estadual não tornaria legítima a norma impugnada. Precedentes citados: ADI 248/ RJ (DJU de 8.4.1994) e ADI 2.689/RN (DJU de 21.11.2003). ADI 351/ RN, rel. Min. Marco Aurélio, 14.5.2014. (ADI-351) (Inform. STF 746) AG. REG. NO RMS N. 29.403-DF RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI Ementa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA DÍVIDA ATIVA DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. CARGO DE DIRETOR. 1. Os cargos em comissão não privativos de bacharel em Direito, por serem de livre provimento, podem ser ocupados por pessoa estranha ao quadro da Advocacia-Geral da União. 2. A nomeação de auditor fiscal para o cargo de Diretor de unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que não desempenhe atividade de representação judicial ou extrajudicial da União, nem de consultoria ou assessoramento jurídicos, não viola direito líquido e certo a ser tutelado por mandado de segurança. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Inform. STF 742) Cargo em comissão e provimento por pessoa fora da carreira O cargo em comissão de Diretor do Departamento de Gestão da Dívida Ativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, não privativo de bacharel em direito, pode ser ocupado por pessoa estranha a esse órgão. Com base nessa orientação, a 2ª Turma negou provimento a agravo regimental em que sindicato reiterava alegação acerca da necessidade de provimento do aludido cargo, exclusivamente, por procuradores da Fazenda Nacional. A Turma considerou que as atividades desempenhadas pelo referido cargo não seriam essencialmente jurídicas, especialmente por não abarcarem consultoria e assessoramento, tampouco por não envolverem a coordenação da representação judicial ou extrajudicial da União na execução da dívida. Ademais, afirmou que o cargo em questão seria de livre nomeação e exoneração (CF, art. 37, II). Consignou que a nomeação de auditor fiscal para o cargo encontraria respaldo na Lei 11.890/2008, que permite aos integrantes da Auditoria da Receita Federal — servidores de outra carreira — ter exercício na PGFN. Destacou que, se todas as atividades desenvolvidas pela PGFN fossem de natureza jurídica, conforme aduzido pelo ora agravante, não haveria subordinação administrativa ao Ministro de Estado da Fazenda. RMS 29403 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, 25.3.2014. (RMS-29403) (Inform. STF 740) AG. REG. NO ARE N. 758.277-DF RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidor público celetista. Advento da Lei nº 8.112/90, que transformou vínculos celetistas em estatutários. Pretensão de manutenção de vantagens do regime anterior. Impossibilidade. Princípios da coisa julgada, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido da impossibilidade de o servidor público que teve o vínculo com a Administração transformado de celetista em estatutário pela Lei nº 8.112/90 manter as vantagens típicas do regime anterior. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República, o que não enseja o reexame da questão em recurso extraordinário. 3. Agravo regimental não provido. (Inform. STF 738) EMB. DECL. NO AG. REG. NO AI N. 651.512-RS RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SUA EMPREGADA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE 589.998/ PI, de minha relatoria, com repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento no sentido de que a dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos deve ser motivada, em obediência aos princípios da impessoalidade e isonomia que regem a admissão por concurso público, afastando-se, entretanto, o direito à estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal. II - Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, cassar o acórdão embargado, dar provimento ao agravo regimental, para dar provimento ao agravo de instrumento, para dar provimento ao recurso extraordinário, em conformidade ao que foi decidido no julgamento do RE 589.998-RG/PI. (Inform. STF 734) AG. REG. NO ARE N. 732.512-MG RELATOR: MIN. GILMAR MENDES 1. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Transposição do regime celetista para estatutário. 3. Ausência de direito adquirido às vantagens do regime anterior. 4. Inexistência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (Inform. STF 711) SEGUNDO AG. REG. NO RE N. 634.732-PR RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI Ementa: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEI SUPERVENIENTE ESTABELECENDO VENCIMENTO ÚNICO PARA A CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA, ASSEGURADA A IRREDUTIBILIDADE DO VALOR PERCEBIDO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que não existe direito adquirido nem a regime jurídico, nem aos critérios que determinaram a composição da remuneração ou dos proventos, desde que o novo sistema normativo assegure a irredutibilidade dos ganhos anteriormente percebidos. 2. Não havendo redução dos proventos percebidos pelo inativo, não há inconstitucionalidade na lei que estabelece, para a carreira, o sistema de vencimento único, com absorção de outras vantagens remuneratórias. 3. Agravo regimental desprovido. (Inform. STF 711) Cargos em comissão e nepotismo - 1 O Plenário julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 4º (“Ficam extintos os cargos em comissão que não atendam às disposições do parágrafo 4º do artigo 20 e do artigo 32, caput, da Constituição do Estado”), bem assim das expressões “4º e” e “inclusive de extinção de cargos em comissão e de exoneração” constantes do art. 6º (“O Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça e a Mesa da Assembleia Legislativa, no âmbito dos respectivos Poderes, o Procurador-Geral de Justiça e o Presidente do Tribunal de Contas do Estado, no âmbito das suas respectivas instituições, emitirão os atos administrativos declaratórios de atendimento das disposições dos artigos 4º e 5º desta emenda constitucional, inclusive de extinção de cargos em comissão e de exoneração”), ambos da Emenda Constitucional 12/95, do Estado do Rio Grande do Sul, que cuida da criação, disciplina e extinção de cargos em comissão na esfera dos Poderes locais. Conferiu-se ao parágrafo único do art. 6º interpretação conforme a Constituição Federal para abranger apenas os cargos situados no âmbito do Poder Executivo. Além disso, assentou-se a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 7º, a, da referida emenda. Por fim, entendeu-se pela improcedência do pleito no tocante aos artigos 1º, 2º, 5º e 7º, b, desse mesmo diploma. Reportou-se aos fundamentos expendidos quando do julgamento da medida cautelar (DJU de 17.3.2000) e enfatizou-se que a matéria sobre o nepotismo estaria pacificada nesta Corte mediante a Súmula Vinculante 13. 6. Direito Administrativo Cargos em comissão e nepotismo - 2 Quanto ao art. 4º, asseverou-se que a extinção de cargos públicos, efetivos ou em comissão não poderia ser tratada por norma genérica inserida na Constituição estadual. Esse tema pressuporia lei específica nesse sentido, a dispor quantos e quais cargos seriam extintos. Destacou-se que o dispositivo apresentaria inconstitucionalidade formal, ou seja, vício de iniciativa, porquanto a Assembleia Legislativa teria determinado a extinção de cargos que integrariam a estrutura funcional de outros Poderes, a invadir competência privativa destes na matéria. Distinguiu-se o que disposto no art. 4º do que contido no art. 5º – que estabeleceria extinção do provimento, após respectiva exoneração, dos cargos em comissão nas situações em que providos de maneira a configurar nepotismo –, porquanto este prescindiria de lei. A proibição de ocupar os cargos decorreria da própria Constituição. Cargos em comissão e nepotismo - 3 No que concerne ao art. 6º, registrou-se que, em virtude do art. 4º, a inconstitucionalidade dos termos expungidos seria mera consequência daquele primeiro vício, pois a extinção do cargo não poderia ocorrer por ato administrativo. Relativamente ao parágrafo único do art. 6º (“Governador do Estado poderá delegar atribuições para a prática dos atos previstos neste artigo”), explicitou-se que a delegação só poderia ocorrer no âmbito do Poder Executivo, porque essa transferência de atribuições, pelo Governador, de atos de competência exclusiva do Judiciário ou do Legislativo configuraria ingerência indevida nos demais Poderes. Ato contínuo, ao cuidar do art. 7º, consignou-se que, embora a alínea a tivesse sofrido alteração pela EC 14/97 do ente federativo, a revogação do texto impugnado não prejudicaria a ação direta. No entanto, somente teria motivo para ser mantida íntegra se subsistisse o art. 4º, pois guardaria inteira dependência normativa com ele. A respeito da alínea b, registrou-se inexistir razão para declará-la inconstitucional, uma vez que disporia sobre a vigência de dispositivo considerado constitucional. ADI 1521/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 19.6.2013. (ADI-1521) (Inform. STF 711) ADI e vedação ao nepotismo O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei 13.145/97, do Estado de Goiás. Entendeu-se que o dispositivo questionado, ao permitir a nomeação, admissão ou permanência de até dois parentes das autoridades mencionadas no caput do preceito, além do cônjuge do Chefe do Poder Executivo, criaria hipóteses que excepcionariam a vedação ao nepotismo. ADI 3745/GO, rel. Min. Dias Toffoli, 15.5.2013. (ADI-3745) (Inform. STF 706) DIREITO ADMINISTRATIVO. EXAME MÉDICO PARA INGRESSO EM CARGO PÚBLICO. O candidato a cargo público federal pode ser eliminado em exame médico admissional, ainda que a lei que discipline a carreira não confira caráter eliminatório ao referido exame. Isso porque a inspeção de saúde é exigência geral direcionada a todos os cargos públicos federais (arts. 5º, VI, e 14 da Lei 8.112/1990), daí a desnecessidade de constar expressamente na lei que disciplina a carreira da qual se pretende o ingresso. Ademais, a referida inspeção clínica não se confunde com o teste físico ou psicológico, os quais são exigências específicas para o desempenho de determinados cargos e, portanto, devem possuir previsão legal em lei específica. Precedente citado: REsp 944.160-DF, Quinta Turma, DJe 6/12/2010. AgRg no REsp 1.414.990DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 3/4/2014. (Inform. STJ 538) DIREITO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI N. 8.036/1990 NA HIPÓTESE DE CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 37, § 2º, DA CF. Não é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho temporário efetuado com a Administração Pública sob o regime de “contratação excepcional” tenha sido declarado nulo em razão da falta de realização de concurso público. De acordo com o art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho tenha sido declarado nulo devido à inobservância das regras referentes ao concurso público previstas na CF. A questão disciplinada por esse artigo diz respeito à necessidade de recolhimento do FGTS em favor do ex-servidor que teve sua investidura em cargo ou emprego público anulada. O trabalhador admitido sob o regime de contrato temporário, entretanto, não se submete a esse regramento. AgRg nos EDcl no AREsp 45.467-MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 5/3/2013. (Inform. STJ 518) 441 DIREITO ADMINISTRATIVO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO PARA O FIM DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARREIRA INSTITUÍDO PELA LEI N. 11.091/2005. O período de licença-prêmio não gozada deve ser computado como de efetivo exercício para o fim de enquadramento no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação no âmbito das Instituições Federais de Ensino – instituído pela Lei n. 11.091/2005 – se, na época da aposentadoria do servidor, vigia o art. 102, VIII, “e”, da Lei n. 8.112/1990 em sua redação original, que considerava a licença-prêmio como de efetivo exercício. Com efeito, se a licença-prêmio não gozada foi computada para o fim de aposentadoria como tempo efetivo de serviço, não pode, posteriormente, ser desconsiderada para efeito do enquadramento previsto na Lei n. 11.091/2005. É o que se infere dos termos da Súmula 359 do STF, segundo a qual, ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade serão regulados pela lei vigente ao tempo em que o militar ou o servidor civil reuniram os requisitos necessários para tanto. Ressalte-se que, embora o referido enunciado trate da norma aplicável para a concessão do benefício, também pode ser aplicado, mutatis mutandis, à hipótese de enquadramento em plano de carreira. REsp 1.336.566-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/2/2013. (Inform. STJ 516). Súmula Vinculante STF 13 A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. Súmula STF nº 39 À falta de Lei, funcionário em disponibilidade não pode exigir, judicialmente, o seu aproveitamento, que fica subordinado ao critério de conveniência da administração. Súmula STF nº 22 O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo. Súmula STF nº 17 A nomeação de funcionário sem concurso pode ser desfeita antes da posse. Súmula STF nº 16 Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse. Súmula STJ nº 218 Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão. Súmula STJ nº 137 Compete à justiça comum estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vinculo estatutário. 5.2. Concurso Público Concurso público: direito subjetivo à nomeação e surgimento de vagas - 1 O Plenário, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a existência de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público, no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame. A Corte afirmou que, a partir de 1988, com a promulgação da Constituição da República, o concurso público de provas e títulos teria se consolidado como um primoroso instrumento democrático para a seleção republicana e impessoal para cargos e empregos públicos. Assim, teria sido estabelecido, constitucionalmente, o melhor mecanismo para a Administração assegurar, dentre outros, os princípios da isonomia e da impessoalidade na concorrência entre aqueles que almejassem servir ao Estado. Sua ideia decorreria da necessidade de se garantir que assumisse determinado cargo aquele indivíduo que, competindo em iguais condições com todos os candidatos (CF, art. 5º, “caput”), estivesse, em tese, melhor preparado. Vedar-se-ia, desse modo, a prática inaceitável de o Poder Público conceder privilégios a alguns ou de dispensar 442 VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA – STF/STJ tratamento discriminatório e arbitrário a outros. Outrossim, a Administração, ao iniciar um processo seletivo, manifestaria uma evidente intenção e necessidade de preencher determinados cargos públicos, submetendo-se às determinações dos editais que publicasse, o que tornaria relevante o prévio planejamento na sua confecção, a fim de que houvesse uma perfeita adequação entre o quantitativo de pessoal necessário e o número de vagas a serem providas nos termos do instrumento convocatório. Por outro lado, o chamado “cadastro de excedentes” revelar-se-ia medida apropriada para possibilitar o aproveitamento célere e eficiente daqueles já aprovados, sem a necessidade de abertura de novo concurso, na medida em que o administrador público não poderia estimar, durante a validade do concurso, de forma precisa, quantos cargos ficariam vagos, e quantos seriam necessários para determinada repartição. Na linha da jurisprudência do STF, em relação aos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas em edital, a Administração poderia, dentro do prazo de validade do processo seletivo, escolher o momento em que se realizaria a nomeação, mas não poderia dispor sobre a própria nomeação. Essa última passaria a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao Poder Público. Apesar disso, não se poderia dizer o mesmo daqueles aprovados fora do número de vagas previstas em edital, ou seja, dentro do cadastro de reserva. Esses candidatos possuiriam mera expectativa de direito à nomeação, situação que, apenas excepcionalmente, se convolaria em direito subjetivo. RE 837311/PI, rel. Min. Luiz Fux, 14.10.2015. (RE-837311) Concurso público: direito subjetivo à nomeação e surgimento de vagas - 2 O plenário destacou que incumbiria à Administração, no âmbito de seu espaço de discricionariedade, avaliar, de forma racional e eficiente, a conveniência e oportunidade de novas convocações durante a validade do certame. Assim, o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade de concurso não geraria, automaticamente, um direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas do edital, nem mesmo que novo concurso fosse aberto durante a validade do primeiro. O provimento dos cargos dependeria de análise discricionária da Administração Pública, moldada pelo crivo de conveniência e oportunidade. A despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, poderiam surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justificassem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. A referida discricionariedade, porém, seria aquela consentânea com o Direito Administrativo contemporâneo, ou seja, não seria livre e irrestrita, mas vinculada a certas premissas. Ou seja, deveria basear-se no dever de boa-fé da Administração Pública, além de pautar-se por um incondicional respeito aos direitos fundamentais e aos princípios da eficiência, da impessoalidade, da moralidade e da proteção da confiança, todos inerentes ao Estado de Direito. Em suma, se seria verdade que a nomeação dos candidatos aprovados em concurso público, além do número de vagas do edital, estaria sujeita à discricionariedade da Administração Pública, não menos verdadeiro seria que essa discricionariedade deveria ser exercida legitimamente. Desse modo, nenhum candidato, estivesse ele dentro ou fora do número de vagas do edital, poderia ficar refém de condutas que, deliberadamente, deixassem escoar, desnecessariamente e, por vezes, de modo reprovável, o prazo de validade do concurso para que fossem nomeados, apenas, os aprovados em novo concurso. Se a Administração decidisse preencher imediatamente determinadas vagas por meio do necessário concurso, e existissem candidatos aprovados em cadastro de reserva de concurso válido, o princípio da boa-fé vincularia a discricionariedade da Administração e lhe imporia o necessário preenchimento das vagas pelos aprovados no certame ainda em validade. Desse modo, quem fosse aprovado em concurso além das vagas previstas no edital não ostentaria um direito subjetivo de ser nomeado, mesmo que aberto novo edital durante a validade do certame (CF, art. 37, IV). Possuiria, ao revés, mera expectativa de direito que seria convolada em direito adquirido à nomeação, apenas, na excepcional circunstância de ficar demonstrado, de forma inequívoca, a necessidade de novas nomeações durante a validade do concurso. Uma coisa seria a vacância do cargo, outra a vacância acompanhada do manifesto comportamento da Administração destinado a prover os cargos durante a validade do concurso, e isso, contudo, não ficaria caracterizado pela mera publicação de novo edital de concurso. RE 837311/PI, rel. Min. Luiz Fux, 14.10.2015. (RE-837311) Concurso público: direito subjetivo à nomeação e surgimento de vagas - 3 O Plenário ressaltou que a aprovação em concurso público só originaria direito subjetivo à nomeação: a) quando ela ocorresse dentro do número de vagas previstas no edital; b) quando houvesse preterição na nomeação por inobservância da ordem de classificação no concurso; e c) quando surgissem novas vagas durante a validade do concurso e, excepcionalmente, a Administração Pública, mesmo após reconhecer, de forma inequívoca e demonstrada casuisticamente, a necessidade do provimento das vagas durante a validade do concurso, deixasse o referido prazo escoar para nomear candidatos de concurso superveniente, o que teria ocorrido na espécie. O Ministro Edson Fachin, ao também negar provimento ao recurso, considerou, no entanto, que a necessidade de observância da eficiência administrativa e do adequado manejo dos recursos públicos, ensejaria o dever de a administração convocar todos os candidatos aprovados em concursos públicos, até o preenchimento de todas as vagas, ressalvados motivos financeiros e razões de eficiência administrativa. A Ministra Rosa Weber apontou a necessidade de se observar o princípio da discricionariedade vinculada ao Direito, na medida em que, no caso em comento, quando aberto novo edital de concurso, já seriam conhecidos os classificados no certame anterior. Vencidos os Ministros Roberto Barroso, Teori Zavascki e Gilmar Mendes, que davam provimento ao recurso por entenderem inexistente o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas previstas em edital, salvo em caso de preterição. Em seguida, o julgamento foi suspenso para posterior fixação de tese de repercussão geral. RE 837311/PI, rel. Min. Luiz Fux, 14.10.2015. (RE-837311) Concurso público: direito subjetivo à nomeação e surgimento de vagas - 4 O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Essa a tese que, por maioria, o Plenário fixou para efeito de repercussão geral. Na espécie, discutia-se a existência de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público, no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame. Em 14.10.2014, a Corte julgou o mérito do recurso, mas deliberara pela posterior fixação da tese de repercussão geral — v. Informativo 803. O Ministro Luiz Fux (relator) destacou que o enunciado fora resultado de consenso entre os Ministros do Tribunal, cujo texto fora submetido anteriormente à análise. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que se manifestava contra o enunciado, porque conflitava com as premissas lançadas pela corrente vitoriosa no julgamento do recurso extraordinário. Aduzia que a preterição se caracterizava quando, na vigência do concurso, convocava-se novo certame, a revelar a necessidade de se arregimentar mão de obra. RE 837311/PI, rel. Min. Luiz Fux, 9.12.2015. (RE-837311) (Inform. STF 811) Decisão do STJ e reintegração de defensores não concursados A Segunda Turma julgou procedente o pedido formulado em reclamação para cassar decisão do STJ, que reintegrava os interessados nos quadros da Defensoria Pública no Estado de Minas Gerais sem concurso público. Entendeu que a decisão reclamada contraria a autoridade da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 3.819/MG (DJe de 23.8.2008). Nessa ação direta, a Corte assentara a inconstitucionalidade, com efeitos prospectivos, de leis estaduais que admitiram, na função de defensor público, servidores que não ingressaram na carreira mediante concurso. A Turma consignou o expresso pronunciamento do Plenário, durante os debates sobre a modulação de efeitos, acerca da impossibilidade de permanência dos servidores beneficiados pelas normas declaradas inconstitucionais. O prazo conferido para que a decisão paradigma produzisse seus efeitos apenas tinha o propósito 6. Direito Administrativo de permitir ao Estado de Minas Gerais a adoção das medidas necessárias para solucionar eventual risco à continuidade dos serviços prestados pela defensoria pública. Rcl 16950/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 1º.12.2015. (Rlc-16950) (Inform. STF 810) Concurso público e nomeação precária - 2 O candidato que toma posse em concurso público por força de decisão judicial precária assume o risco de posterior reforma desse julgado que, em razão do efeito “ex tunc”, inviabiliza a aplicação da teoria do fato consumado em tais hipóteses. Assim a Primeira Turma concluiu o julgamento, por maioria, ao negar provimento a recurso ordinário em mandado de segurança no qual se pretendia a incidência da teoria do fato consumado, bem como a anulação da portaria que tornara sem efeito nomeação para o cargo de auditor-fiscal do trabalho. Na espécie, a candidata participara de segunda etapa de concurso público, mediante deferimento de liminar, com sua consectária posse no cargo. Após mais de 15 anos, em julgamento de mérito, denegara-se a ordem e, por conseguinte, o Ministério do Trabalho editara ato em que tornada sem efeito respectiva nomeação — v. Informativo 688. De início, a Turma salientou que o STF reconhecera a existência de repercussão geral cuja tese abrangeria a circunstância contemplada no presente feito (RE 608.482/RN, DJe de 2.5.2012). Explicou que as particularidades da situação em apreço conduziriam para a não aplicação da teoria do fato consumado. A recorrente tivera sua participação na segunda etapa do concurso assegurada por decisão judicial que, ao final, fora reformada (denegada) e transitara em julgado, sem que ela ajuizasse ação rescisória. A pretensão da ora recorrente, portanto, já estaria fulminada na origem. É certo que sua nomeação somente fora implementada por força de decisão proferida nos autos de outro processo proposto pela impetrante (ação de obrigação de fazer), no qual obtivera, em última instância, decisão favorável. Todavia, essa segunda demanda guardaria nítida relação de dependência com aquela que transitara em julgado e lhe fora desfavorável. Portanto, seja pela aplicação do entendimento firmado em repercussão geral, seja pelas particularidades processuais que envolvem o caso concreto, a Turma entendeu não ser possível aplicar a teoria do fato consumado. Vencido o Ministro Luiz Fux (relator), que, com base no princípio da proteção da confiança legítima, dava provimento ao recurso ordinário, a fim de assegurar a permanência da recorrente no cargo. RMS 31538/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 17.11.2015. (RMS-31538) (Inform. STF 808) Concurso público e suspeita de irregularidade de titulação - 1 A Primeira Turma iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do CNJ que invalidara critério estabelecido por comissão de concurso para aferir pontos de títulos de especialização em certame voltado à outorga de delegações de notas e registros. No caso, diversos candidatos teriam apresentado diplomas de pós-graduação, na modalidade especialização, que teriam sido inicialmente admitidos pela comissão do concurso. Diante da existência de suspeitas quanto à regularidade de muitas das titulações, a comissão interpretara o edital e a Resolução 81/2009/CNJ de modo a impedir que títulos inidôneos servissem à classificação, sem que antes fossem submetidos à avaliação no tocante à validade. Esse fato levara vários candidatos beneficiados pela contabilização de títulos a ingressarem com procedimentos de controle administrativo no CNJ para que fosse declarada a nulidade do ato da comissão, com a consequente divulgação do resultado definitivo do certame. Com o acolhimento parcial dos pedidos formulados, o CNJ afastara a orientação da comissão. O Ministro Marco Aurélio (relator) deferiu parcialmente a ordem para permitir, no âmbito do controle de legalidade, ante as condições específicas dos candidatos e das instituições de ensino, a desconsideração de certificados emitidos em contrariedade ao disposto na legislação educacional ou em situações de superposições e acúmulos desarrazoados, fraudulentos ou abusivos. Consignou que a criação de parâmetro de julgamento após iniciado o concurso seria ilegítima, pois abalaria a confiança depositada no tocante ao cumprimento das regras vigentes quando da abertura do procedimento. Ressaltou que a comissão, ao apreciar os certificados apresentados, deveria limitar-se a observar a Resolução 81/2009/CNJ e o edital. Porém, não estaria descartada, à luz do caso concreto, a possibilidade de afastamento dos certificados que, presente a disciplina jurídica em vigor, revelassem situações de irregularidade, fraude ou abuso de direito, ligadas às instituições ou aos candidatos. Estes deveriam arcar com as consequências das respectivas condutas. Salientou que não se poderia admitir que os responsáveis pela análise dos documentos fechassem os olhos para situações nas quais candidatos teriam frequentado 443 elevadíssimo número de cursos de pós-graduação, com duração mínima de 360 horas, em curto espaço de tempo, de forma presencial e em diferentes unidades da Federação. Sublinhou, ainda, que não se estaria a assentar a legitimidade de restrição genérica relativamente à quantidade máxima de diplomas de pós-graduação, mas apenas o reconhecimento de que situações de evidente abuso devessem ser rechaçadas. A fase de apresentação de certificados não poderia dissociar-se das finalidades inerentes ao certame público, considerada a necessidade de recrutamento de pessoal qualificado e apto ao exercício de funções públicas. Seria ilegítimo o recebimento de diplomas em desrespeito a parâmetros de razoabilidade, cabendo ao tribunal de origem a correspondente análise, observadas as balizas objetivamente fixadas no momento da instauração do certame. MS 33406/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 17.112015. (MS-33406) Concurso público e suspeita de irregularidade de titulação - 2 O Ministro Edson Fachin divergiu parcialmente do relator. Acolheu o pleito sucessivo para julgar procedente o pedido e determinar a aplicação da Resolução 187/2014 do CNJ, publicada após o edital, ao presente concurso. Considerou que haveria omissão específica da Administração Pública consubstanciada na inércia frente ao desvirtuamento das condições de igualdade do certame para outorga de delegações. Ademais, uma análise comparativa com os demais certames integrados por provas de títulos demonstraria que o cômputo realizado pelo concurso em questão seria desproporcional, ao permitir atribuir mais pontos às especializações do que a títulos muito mais exigentes, como mestrados e doutorados. Enfatizou que a aplicação da nova Resolução do CNJ poderia solucionar a irregularidade identificada. Em seguida, pediu vista o Ministro Roberto Barroso. MS 33406/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 17.112015. (MS-33406) (Inform. STF 808) Princípio do concurso público e provimento derivado - 1 O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei amazonense 2.917/2004; bem assim das expressões “e de Comissário de Polícia”, do inciso V, art. 5º; do parágrafo único do art. 10; da expressão e “Comissário de Polícia”, constante do Anexo III; e da parte do Anexo IV que determina a transposição dos servidores do antigo cargo de Comissário de Polícia para o novo cargo de Comissário de Polícia de Classe Única (PC.COM-U), contidos na Lei amazonense 2.875/2004. No caso, os dois diplomas impugnados, ao promoverem a reestruturação do quadro de pessoas da polícia civil estadual, teriam engendrado uma espécie de ascensão funcional de servidores investidos no cargo de comissário de polícia, içando-os à carreira de delegado de polícia sem concurso público. Primeiramente, o Tribunal analisou as características do cargo de comissário de polícia, segundo a legislação estadual. Demonstrou que o cargo, inicialmente, requeria formação de nível médio, até sua extinção. Após seu ressurgimento, a investidura passara a ter os mesmos requisitos de qualificação exigidos para o cargo de delegado de polícia. Porém, o cargo distinguia-se do de delegado pelo fato de ter natureza isolada e por ter remuneração menor. Além disso, as atribuições do comissário não seriam definidas em lei. Com o advento da ora questionada Lei estadual 2.875/2004, fora instituído um novo formato para o cargo de comissário, em que a remuneração fora equiparada à dos delegados de polícia de 5ª classe. Além disso, fora instituído um grupo ocupacional denominado de “autoridade policial”, composto por titulares dos cargos de delegado de polícia civil e de comissário de polícia civil, dos quais constituiriam competência privativa a presidência de inquérito policial, a lavratura de autos de prisão em flagrante e de termos circunstanciados de ocorrência. Posteriormente, a adversada Lei estadual 2.917/2004 determinara a transformação de 124 cargos de comissário de polícia existentes em cargos de delegado de polícia de 5ª classe. Em suma, o cargo de comissário, criado com natureza de cargo isolado, fora transformado no cargo inicial da carreira de delegado de polícia. ADI 3415/AM, rel. Min. Teori Zavascki, 24.9.2015. (ADI-3415) Princípio do concurso público e provimento derivado - 2 O Colegiado reputou que o art. 37, II, da CF preconizaria o concurso público como requisito inafastável de acesso aos cargos públicos, e que esse entendimento seria exaustivamente reiterado pela jurisprudência do STF. Haveria situações excepcionais em que a Corte admitiria a transfiguração de cargos públicos e o consequente aproveitamento dos seus antigos titulares na nova classificação funcional. De acordo com esses precedentes, a passagem de servidores de uma carreira em extinção para outra recém-criada poderia ser feita como forma de racionalização administrativa, desde que houvesse subs- 444 VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA – STF/STJ tancial correspondência entre as características dos dois cargos, sobretudo a respeito das atribuições incluídas nas esferas de competência de cada qual. Além disso, esses casos revelariam um processo de sincretismo funcional, cujo ponto final seria uma previsível fusão. Na hipótese em debate, porém, a reinserção do cargo de comissário no quadro funcional do Estado-Membro se dera de modo heterodoxo. O cargo teria competências indefinidas, com requisitos idênticos aos de delegado de polícia. Não haveria, além disso, clara distinção de ordem hierárquica entre os dois cargos. Embora a realidade de fato revelasse desvio de aproveitamento funcional dos comissários, haveria diferença de grau de responsabilidade entre cada um dos postos. Ademais, não haveria perspectiva de promoção quanto ao cargo de comissário, ao contrário do cargo de delegado. As distinções, portanto, não seriam meramente formais. Não haveria, de igual modo, um gradual processo de sincretismo entre os cargos. Portanto, houvera burla ao postulado do concurso público, mediante o favorecimento de agentes públicos alçados por via legislativa a cargo de maior responsabilidade do que aquele para o qual aprovados em concurso. Assim, tanto a transformação do cargo de comissário no de delegado quanto a equiparação das atribuições dos dois cargos — a quebrar a hierarquia antes existente e violar o art. 144, § 4º, da CF —, promovidas pelas leis em debate, seriam inconstitucionais. ADI 3415/AM, rel. Min. Teori Zavascki, 24.9.2015. (ADI-3415) (Inform. STF 800) Concurso público: procurador da república e atividade jurídica A referência a “três anos de atividade jurídica”, contida no art. 129 da CF, não se limita à atividade privativa de bacharel em direito. Esse o entendimento da Primeira Turma, que concedeu a ordem em mandado de segurança impetrado por candidato ao cargo de procurador da república que pleiteava o reconhecimento da atividade exercida enquanto técnico judiciário e assistente I e IV na Justiça federal, ambas, segundo alegado, com a atuação em atividades finalísticas do Poder Judiciário, compatíveis com o cargo almejado. MS 27601/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 22.9.2015. (MS-27601) (Inform. STF 800) REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 898.450-SP RELATOR: MIN. LUIZ FUX EMENTA: REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. REQUISITOS. IMPEDIMENTO DO PROVIMENTO DE CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA DECORRENTE DA EXISTÊNCIA DE TATUAGEM NO CORPO DO CANDIDATO. AFERIÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA ESTATAL DE QUE A TATUAGEM ESTEJA DENTRO DE DETERMINADOS PARÂMETROS. ARTS. 5º, I E 37, I E II DA CRFB/88. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. (Inform. STF 798) CNJ: concurso público e Resolução 187/2014 A Resolução 187/2014 do CNJ, que disciplina a contagem de títulos em concursos públicos para outorga de serventias extrajudiciais, não se aplica a concursos já em andamento quando do início de sua vigência. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma denegou mandado de segurança impetrado em face de ato do CNJ, que, em procedimento de controle administrativo, anulara edital de concurso público que adequara regras de certame já em curso às regras fixadas pela superveniente Resolução 187/2014. O Colegiado consignou que o CNJ, no exercício de suas atribuições, teria estabelecido normas voltadas a reger os concursos públicos realizados pelos tribunais de justiça para a outorga de delegações de serventias extrajudiciais, vindo a editar, com esse propósito, a Resolução 81/2009. O ato normativo disporia de maneira abrangente acerca dos processos seletivos, trazendo, em anexo, minuta de instrumento convocatório a ser utilizada pelos órgãos que os promovessem. A leitura dos dispositivos constantes na referida norma e das cláusulas presentes na minuta que a acompanha permitiria assentar inexistir vedação expressa à possibilidade de cumulação de certificados de pós-graduação para a obtenção de pontos na etapa de avaliação de títulos do certame. Essa orientação, entretanto, viera a ser revista com o advento da Resolução 187/2014, que alterara o teor da Resolução 81/2009, passando, então, a ser limitada a quantidade de títulos de pós-graduação passível de avaliação nessa fase do certame. Contudo, em atenção ao princípio da segurança jurídica, o CNJ deliberara modular os efeitos da mudança, a qual somente seria aplicável aos concursos públicos em que ainda não realizada alguma das etapas. Na espécie, o Edital 1/2013 do tribunal de justiça local, por meio do qual deflagrado o concurso público em apreço, fora publicado quando ainda vigente a mencionada Resolução 81/2009, na redação originária. O referido ato convocatório não apresentaria ressalvas quanto ao número máximo de certificados de pós-graduação a serem apresentados na fase pertinente. Desse modo, ao tempo em que fixadas as regras atinentes ao concurso público em tela e abertas inscrições aos possíveis interessados, não somente o ato convocatório se mostraria silente no tocante à restrição aos títulos de pós-graduação, como a visão do CNJ seria a de que a restrição do número de certificados apresentados na etapa de avaliação de títulos dependeria de emenda à Resolução 81/2009. A aplicação das modificações promovidas pela Resolução 187/2014 a concurso em andamento — intento do Edital 12/2014 do certame, anulado pelo CNJ — implicaria abalo à confiança depositada no tocante à observância da versão original do instrumento convocatório, ao qual o tribunal de justiça encontrar-se-ia vinculado. O aludido ato normativo, ainda que validamente destinado a afastar a indiscriminada apresentação de títulos pelos aspirantes a vagas em serventias extrajudiciais, não poderia suplantar a estabilidade de certame já iniciado, sob pena de abalar-se o necessário respeito à segurança jurídica. MS 33094/ES, rel. Min. Marco Aurélio, 23.6.2015. (MS-33094) (Inform. STF 791) Concurso público e limite de idade O limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição no certame. Com base nessa orientação e, em face da peculiaridade do caso, a Primeira Turma negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Na espécie, candidato preenchia o requisito etário previsto no edital quando da inscrição para o certame. Ocorre que houvera atrasos no andamento do concurso, fazendo com que o candidato não mais preenchesse esse requisito. A Turma destacou a jurisprudência da Corte no sentido de que a regra quanto ao limite de idade, por ocasião da inscrição, se justificaria ante a impossibilidade de se antever a data em que seria realizada a fase final do concurso, caso fosse fixada como parâmetro para aferição do requisito etário. Os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber entenderam que a idade limite seria aquela da data da posse no cargo, porém, em razão do destaque dado pelo tribunal local quanto à demora e à desídia da Administração Pública para prosseguir no certame, acompanharam o relator. ARE 840.592/CE, Min. Roberto Barroso, 23.6.2015. (ARE-840.592) (Inform. STF 791) AG. REG. EM MS N. 28.264-DF RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. EFETIVAÇÃO DE SUBSTITUTO SEM CONCURSO PÚBLICO. VAGA SURGIDA APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. 1. A aquisição do direito à efetivação, previsto no art. 208 da CF/69, subordinava-se à existência de vaga. Na hipótese, a vacância do cargo ocorreu na vigência da Constituição de 1988, que passou a exigir expressamente prévia aprovação em concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. Jurisprudência pacífica do STF. 2. O Plenário desta Corte confirmou, recentemente, o entendimento de que o prazo decadencial quinquenal do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 não se aplica à revisão de atos de delegação de serventia extrajudicial editados após a Constituição de 1988, sem a observância do requisito previsto no seu art. 236, § 3º (MS 26.860, Rel. Min. Luiz Fux). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Inform. STF 791) AG. REG. NA ACO N. 1.936-DF RELATOR: MIN. LUIZ FUX Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA. PEDIDO DE REVISÃO DE DECISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE ANULOU QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA DO CONCURSO PARA PROCURADOR DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA (SÚMULA Nº 473 DO STF). INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 127, § 2º, DA CRFB). CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO ÓRGÃO DO PARQUET. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO RELATIVO AOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ANULAR A QUESTÃO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA AUTORA PARA POSTULAR EM NOME DOS CANDIDATOS SUPOSTAMENTE PRETERIDOS. INEXISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA CONHECER E JULGAR AÇÕES NÃO MANDAMENTAIS EM FACE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONFUSÃO ENTRE OS 6. Direito Administrativo POLOS ATIVO E PASSIVO DA DEMANDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende, em regra, como insindicável judicialmente a controvérsia atinente a critérios de correção de questões de concurso público, sob pena de o Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora de concurso público. 2. O Ministério Público, embora não detenha personalidade jurídica própria, é órgão vocacionado à preservação dos valores constitucionais, dotado de autonomia financeira, administrativa e institucional que lhe conferem a capacidade ativa para a tutela da sociedade e de seus próprios interesses em juízo, sendo descabida a atuação da União em defesa dessa instituição. 3. Inexiste interesse de agir quando não caracterizada a necessidade de controle jurisdicional do mérito administrativo. 4. Não atrai a competência originária do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, I, r, da Constituição Federal a ação ordinária proposta em face do Conselho Superior do Ministério Público. Precedente: AO 1.814-QO, rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 03/12/2014. 5. In casu, cuida-se de ação originariamente proposta pela União em face do Conselho Nacional do Ministério Público. A propositura de ação não mandamental em face do Conselho Nacional do Ministério Público tem o condão de situar no polo passivo a União, ente a quem se atribui o ato que se pretende combater, situação que caracteriza a confusão entre os polos ativo e passivo, atraindo a incidência do art. 267, IX, do CPC. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (Inform. STF 787) AG. REG. NO ARE N. 859.441-PI RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Concurso público. Teste de aptidão física. Direito à segunda chamada. Inexistência, salvo previsão editalícia em sentido contrário. Validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/13 assegurada (RE nº 630.733/DF). Precedentes. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 630.733/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu pela inexistência de direito de realização de segunda chamada de teste físico para os candidatos impossibilitados de realizá-lo ao tempo da convocação, salvo expressa previsão nesse sentido no instrumento convocatório do concurso público. 2. Na mesma ocasião, a Corte decidiu, por razões de segurança jurídica, pela manutenção da validade das provas realizadas em decorrência de determinações judiciais realizadas até o dia 15/5/13, data da sessão de julgamento do citado acórdão. 3. Agravo regimental não provido. (Inform. STF 787) Serviço notarial e de registro: concurso público e princípio da isonomia - 1 O Plenário iniciou o julgamento de ação direta ajuizada em face do inciso I e da expressão “e apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notariais e registrais”, constante do inciso II, ambos do art. 17 da Lei 12.919/1998 do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre os concursos de ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro do Estado-membro (“Art. 17 - O candidato não eliminado nas provas de conhecimento poderá apresentar títulos, considerando-se como tais os seguintes: I- tempo de serviço prestado como titular, interino, substituto ou escrevente em serviço notarial ou de registro; II - trabalhos jurídicos publicados, de autoria única, e apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notariais e registrais”). De início, o Colegiado confirmou parcialmente medida cautelar (noticiada no Informativo 415) e assentou a procedência do pedido, para, no tocante ao concurso de ingresso, declarar a inconstitucionalidade do inciso e da expressão impugnada. Ademais, em relação ao concurso de remoção, fixou interpretação conforme a Constituição no sentido de que a consideração dos títulos referidos nos textos legais adversados deveria ter como marco inicial o ingresso no serviço notarial e de registro. A Corte assinalou que a disciplina do assunto, na espécie, revelaria diferenciação arbitrária, bem assim que a inconstitucionalidade existente alcançaria não apenas concurso de ingresso, mas também de remoção. Sucede que o inciso II em comento, que trata de “apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notariais e registrais” privilegiaria não apenas os que exercessem atividade notarial e de registro, mas qualquer pessoa que tivesse apresentado temas nos referidos congressos. Quanto ao inciso I, não teria relevância prática, pois o art. 24 da mesma lei já determinaria que “ao concurso de remoção somente serão admitidos os titulares de serviços notariais e de registro que, por nomeação ou designação, exerçam a atividade por mais de dois 445 anos, no Estado”. Além disso, o art. 28 do diploma legal prescreveria que as disposições relativas ao concurso de ingresso seriam aplicáveis ao concurso de remoção apenas “no que couber”. Não obstante, o Tribunal, ao julgar a ADI 3.522 ED/RS (DJU de 7.12.2006), fixara entendimento no sentido de que, em hipóteses como essa, seria necessário distinguir os concursos de ingresso e de remoção, de forma que, em relação aos de remoção só não poderia ser levado em conta o tempo de serviço notarial anterior ao ingresso nesse serviço. Assim, no caso de concurso de remoção, a consideração do tempo de serviço teria como marco inicial a assunção do cargo mediante concurso, sem que isso implicasse violação à isonomia. Em seguida, o julgamento foi suspenso para, oportunamente, deliberar-se quanto a eventual modulação dos efeitos da decisão. ADI 3580/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 4.2.2015. (ADI-3580) Serviço notarial e de registro: concurso público e princípio da isonomia - 2 Em conclusão de julgamento, o Plenário confirmou parcialmente medida cautelar (noticiada no Informativo 415) e assentou a procedência do pedido formulado em ação direta para, no tocante ao concurso de ingresso em serviço notarial e registral, declarar a inconstitucionalidade do inciso I e da expressão “e apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notariais e registrais”, constante do inciso II, ambos do art. 17 da Lei 12.919/1998 do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre os concursos de ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro do Estado-Membro (“Art. 17 - O candidato não eliminado nas provas de conhecimento poderá apresentar títulos, considerando-se como tais os seguintes: I- tempo de serviço prestado como titular, interino, substituto ou escrevente em serviço notarial ou de registro; II - trabalhos jurídicos publicados, de autoria única, e apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notariais e registrais”). Ademais, em relação ao concurso de remoção, fixou interpretação conforme à Constituição no sentido de que a consideração dos títulos referidos nos textos legais adversados deveria ter como marco inicial o ingresso no serviço notarial e de registro — v. Informativo 773. A Corte assinalou que a disciplina do assunto, na espécie, revelaria diferenciação arbitrária, bem assim que a inconstitucionalidade existente alcançaria não apenas concurso de ingresso, mas também de remoção. Sucede que o inciso II em comento, que trata de “apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notariais e registrais” privilegiaria não apenas os que exercessem atividade notarial e de registro, mas qualquer pessoa que tivesse apresentado temas nos referidos congressos. Quanto ao inciso I, não teria relevância prática, pois o art. 24 da mesma lei já determinaria que “ao concurso de remoção somente serão admitidos os titulares de serviços notariais e de registro que, por nomeação ou designação, exerçam a atividade por mais de dois anos, no Estado”. Além disso, o art. 28 do diploma legal prescreveria que as disposições relativas ao concurso de ingresso seriam aplicáveis ao concurso de remoção apenas “no que couber”. Não obstante, o Tribunal, ao julgar a ADI 3.522 ED/RS (DJU de 7.12.2006), fixara entendimento no sentido de que, em hipóteses como essa, seria necessário distinguir os concursos de ingresso e de remoção, de forma que, em relação aos de remoção só não poderia ser levado em conta o tempo de serviço notarial anterior ao ingresso nesse serviço. Assim, no caso de concurso de remoção, a consideração do tempo de serviço teria como marco inicial a assunção do cargo mediante concurso, sem que isso implicasse violação à isonomia. Por fim, o Colegiado deliberou, por maioria, modular os efeitos da decisão, para que a declaração de inconstitucionalidade só tivesse efeitos a partir da data da concessão da medida cautelar. Vencido, no ponto, o Ministro Marco Aurélio. ADI 3580/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 20.5.2015. (ADI-3580) (Inform. STF 786) Questões de concurso público e controle jurisdicional Os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. Essa a conclusão do Plenário que, por maioria, proveu recurso extraordinário em que discutida a possibilidade de realização de controle jurisdicional sobre o ato administrativo que corrige questões de concurso público. No caso, candidatas de concurso para provimento de cargo do Executivo estadual pretendiam fosse declarada a nulidade de dez questões do certame, ao fundamento de que não teria havido resposta ao indeferimento de recursos administrativos. Ademais, defendiam que as questões impugnadas possuiriam mais de uma assertiva correta, uma vez que o gabarito divulgado contrariaria leis federais, conceitos oficiais, manuais técnicos e a própria doutrina recomendada pelo edital do concurso. O Colegiado afirmou ser antiga a jurisprudência do STF no sentido 446 VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA – STF/STJ de não competir ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade. Nesse sentido, seria exigível apenas que a banca examinadora desse tratamento igual a todos os candidatos, ou seja, que aplicasse a eles, indistintamente, a mesma orientação. Na espécie, o acórdão recorrido divergira desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, a violar o princípio da separação de Poderes e a reserva de Administração. Desse modo, estaria em desacordo com orientação no sentido da admissibilidade de controle jurisdicional de concurso público quando não se cuidasse de aferir a correção dos critérios da banca examinadora, a formulação das questões ou a avaliação das respostas, mas apenas de verificar se as questões formuladas estariam no programa do certame, dado que o edital seria a lei do concurso. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que, preliminarmente, não conhecia do recurso, por falta de prequestionamento e, no mérito, o desprovia, por entender que a banca examinadora entrara em contradição ao adotar certa linha doutrinária no edital, mas não o fazê-lo quanto à solução das questões impugnadas. RE 632853/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, 23.4.2015. (RE-632853) (Inform. STF 782) Concurso público: prova objetiva e resoluções do CNMP e CSMPF - 1 A 1ª Turma iniciou julgamento de agravo regimental em mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo PGR, na qualidade de Presidente da Banca Examinadora do 26º Concurso para Provimento de Cargos de Procurador da República. Na espécie, a impetrante pleiteia a anulação de três questões da prova objetiva que apresentavam ao candidato uma sequência de proposições a serem analisadas, individualmente, quanto à correção, para posterior marcação, no gabarito, de uma única alternativa, dentre quatro disponíveis, a indicar apenas a quantidade de assertivas que seriam verdadeiras ou falsas. Sustenta que essa formulação estaria em desacordo com o disposto nos artigos 29 da Resolução 116/2009 do Conselho Superior do Ministério Público Federal-CSMPF e 17 da Resolução 14/2006 do Conselho Nacional do Ministério Público-CNMP, que disciplinam aspectos formais da redação a ser conferida às questões de múltipla escolha. Aduz que, embora não aplicável diretamente ao concurso, a Resolução 57/2009 do CNJ é explícita quanto à ilegalidade na estruturação de questões que não agrupam, precisamente, as assertivas que devem ser julgadas verdadeiras e falsas pelos candidatos. De início, a Ministra Rosa Weber (relatora) ressaltou que a natureza da controvérsia não se assemelharia à pretensão de revisão do mérito administrativo no âmbito de concursos públicos, porquanto o seu exame jurisdicional se limitaria ao controle de legalidade do ato administrativo. Cotejou a redação das questões impugnadas e as exigências das normas do CSMPF e CNMP — “questões objetivas, de pronta resposta e apuração padronizada”. Destacou que, apesar de as referidas questões apresentarem estrutura objetivamente diversa das demais perguntas da prova, isso conferiria apenas nuance de dificuldade proposta igualmente a todos os candidatos e condizente com o objetivo de um concurso destinado a medir conhecimentos de vários tipos — não só jurídicos, mas também lógicos e gramaticais. Ademais, acrescentou que a invocação da Resolução 57/2009 do CNJ não seria suficiente para configurar, diante das peculiaridades da controvérsia, o direito líquido e certo necessário à concessão da ordem. Salientou que, embora o CNJ e o CNMP possuíssem estruturas semelhantes e mesma origem constitucional, seriam órgãos autônomos e que não haveria falar, portanto, em lacuna na normatização do tema pelo CNMP. Após os votos dos Ministros Luiz Fux e Dias Toffoli, que acompanhavam o entendimento da relatora, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio. MS 31323 AgR/DF, rel. Min. Rosa Weber, 16.9.2014. (MS-31323) Concurso público: prova objetiva e resoluções do CNMP e CSMPF - 2 A 1ª Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, julgou prejudicado agravo regimental e denegou mandado de segurança impetrado contra ato da Comissão Examinadora do 26º Concurso para ingresso na carreira de Procurador da República. Na espécie, fora negado provimento a recurso interposto pela impetrante para atacar a formatação conferida a questões da primeira fase do certame, que apontava padecerem de nulidade insanável pela não observância de parâmetros de transparência e objetividade — v. Informativo 759. A Turma destacou que o exame jurisdicional da controvérsia não demonstraria potencial para que se excedesse o controle de legalidade e se avançasse na seara do mérito administrativo. Dessa forma, o debate seria diferente de outros precedentes relativos ao amplo tema dos concursos públicos, em que a ordem fora indeferida diante da inviabilidade de subs- tituição do juízo de mérito administrativo pelo jurisdicional. Asseverou que não existiria deficiência no modo de redação das perguntas sob o aspecto da pronta resposta exigida pelas resoluções que disciplinaram o certame, de modo a traduzir violação às normas reguladoras do concurso, nos moldes em que postas à época, ou ao edital. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que concedia a segurança para declarar a nulidade das questões apontadas pela impetrante e reconhecer a validade de seu ingresso na carreira de Procurador da República. Afirmava que as perguntas questionadas não se revestiriam da objetividade necessária. Aduzia que o padrão adotado nas três questões impugnadas não seria compatível com fase objetiva de concurso público. MS 31323 AgR/DF, rel. Min. Rosa Weber, 17.3.2015. (MS-31323) (Inform. STF 778) Estatuto do Idoso e critérios de desempate em concurso público - 1 O Estatuto do Idoso, por ser lei geral, não se aplica como critério de desempate, no concurso público de remoção para outorga de delegação notarial e de registro, porque existente lei estadual específica reguladora do certame, a tratar das regras aplicáveis em caso de empate. Com base nessa orientação, a 1ª Turma denegou a ordem em mandado de segurança. Na espécie, decisão do CNJ determinara o afastamento do impetrante do cartório em que exerce atividade, por concurso público, há mais de dois anos. Entendera o CNJ que, no caso, prevaleceria a legislação especial reguladora dos concursos públicos de remoção para outorga de serventias extrajudiciais de notas e registro público, a Lei 8.935/1994 e a Lei paranaense 14.594/2004, em detrimento do Estatuto do Idoso. Assim, o tribunal de justiça estadual deveria adotar o critério previsto no item II do artigo 11 da referida lei estadual, a recair sobre o candidato que contasse com maior tempo de serviço público e não o de maior idade. Em preliminar, a Corte rejeitou questão de ordem suscitada no sentido do deslocamento do processo ao Plenário, porque a lei estadual teria sido impugnada na ADI 3.748/PR, pendente de julgamento. Apontou que a referida pendência não tornaria prevento o Colegiado para debater demanda em que a validade da norma fosse discutida. No mérito, quanto aos serviços notariais e de registro, a Turma destacou que o constituinte originário teria fixado poucas diretrizes na Constituição, e que deixara a critério de legislação ordinária a maior parte da disciplina sobre o assunto. Por isso, ao intentar regulamentar o art. 236 da CF, que dispõe sobre os serviços notariais e de registro, o legislador federal teria editado a Lei 8.935/1994. O referido diploma teria sedimentado qualquer controvérsia existente a respeito da competência para disciplinar as normas e os critérios a respeito dos concursos de notários e registradores. Dispusera expressamente que, em se tratando de concurso de remoção, seria dos Estados-membros a iniciativa de regulamentá-los. Nesse contexto, e no exercício de sua competência, o ente federativo teria editado a Lei estadual 14.594/2004, que prevê critério próprio em caso de empate de candidatos (“Art. 11. Havendo empate entre os candidatos, a precedência na classificação será decidida de acordo com os seguintes critérios, sucessivamente: I - o mais antigo na titularidade de serviço notarial ou de registro; II - aquele que contar com maior tempo de serviço público; III - o mais idoso). Aduziu que, no plano dogmático, o conflito entre o critério de especialidade e o critério cronológico deveria ser resolvido em favor do primeiro. MS 33046/PR, rel. Min. Luiz Fux, 10.3.2015. (MS-33046) Estatuto do Idoso e critérios de desempate em concurso público - 2 A Turma enfatizou que não se estaria a negar vigência ao Estatuto do Idoso, responsável por concretizar os direitos fundamentais da proteção do idoso na ordem jurídica brasileira, amparado nos princípios da cidadania e da dignidade da pessoa humana. Ocorre que, nesse certame em particular, a lei estadual, por ser norma especial a regular o concurso público de remoção para outorga de delegação notarial e de registro, deveria prevalecer sobre o Estatuto do Idoso no ponto em que tratasse de critérios de desempate. Não obstante, dentre os critérios previstos na lei estadual, o primeiro deles, a favorecer o candidato mais antigo na titularidade no serviço notarial ou de registro, não poderia ser utilizado para desempatar o certame, uma vez que fora considerado inconstitucional no julgamento da ADI 3.522/RS (DJe de 12.5.2006). Frisou que, no caso, teriam concorrido dois servidores/delegatários, já aprovados em concurso público, que realizaram concurso de remoção para titularizar outra serventia e, ao obterem a mesma pontuação, fora privilegiado, com base em escolha legislativa específica, aquele que possuiria o maior tempo de serviço. Desse modo, apenas se poderia adotar o critério de desempate que privilegiasse o mais idoso, como requeria o impetrante, se os candidatos tivessem também empatado quanto ao tempo de serviço público. MS 33046/PR, rel. Min. Luiz Fux, 10.3.2015. (MS-33046) (Inform. STF 777) 6. Direito Administrativo Concurso público: nomeação por via judicial e direito à indenização - 1 O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute eventual direito, de candidatos nomeados e empossados em cargos públicos por força de decisão transitada em julgado, à indenização por danos materiais em decorrência da demora na nomeação determinada judicialmente. Na espécie, os recorridos foram aprovados, dentro do número de vagas, na primeira fase do certame. Entretanto, antes da realização da etapa seguinte (curso de formação), a Administração promovera novos concursos e empossara os respectivos aprovados, a despeito daqueles candidatos do concurso anterior. Os ora recorridos somente participaram da segunda fase do concurso em virtude de decisão judicial transitada em julgado, sendo ao final, aprovados, nomeados e empossados. O tribunal de origem assentara o direito dos recorridos a receberem indenização relativa ao período compreendido entre a data na qual deveriam ter assumido o cargo correspondente, e a data da efetiva posse, considerado o interregno decorrente do trâmite processual. O Ministro Marco Aurélio (relator) desproveu o recurso, no que foi acompanhado pelo Ministro Luiz Fux. Destacou que não se trataria de pretensão de receber vencimentos ou subsídios e sim pagamento de quantia certa, em dinheiro, a título de indenização por danos materiais, a caracterizar típica obrigação do civilmente responsável. Ficara comprovado em juízo que o ato ilícito da Administração causara a nomeação e posse tardia dos recorridos. Dessa forma, seria devida a indenização, em face da responsabilidade civil objetiva do Estado pelo ato ilegal de seus agentes (CF, art. 37, § 6º). A decisão que assentara a ilicitude da Administração estaria preclusa e, na via do recurso extraordinário, seria inviável a revisão dos termos inicial e final do cômputo da indenização, considerada a necessidade do reexame das premissas fáticas utilizadas pelo tribunal de origem. Nesse sentido, deveria ser observado o Verbete 279 da Súmula do STF (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”). Em divergência, os Ministros Roberto Barroso e Dias Toffoli deram provimento ao recurso. Consideraram que o pagamento de remuneração a servidor público e o reconhecimento de efeitos funcionais pressuporia efetivo exercício do cargo, o que não ocorrera, sob pena de enriquecimento sem causa. O Ministro Roberto Barroso citou jurisprudência da Corte, segundo a qual seria indevida indenização pelo tempo que se teria aguardado a solução judicial definitiva sobre aprovação em concurso público. Em seguida, pediu vista o Ministro Teori Zavascki. RE 724347/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 23.10.2014. (RE-724347) Posse em cargo público por determinação judicial e dever de indenizar - 2 Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. Com base nesse entendimento, o Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, deu provimento a recurso extraordinário em que se discutia eventual direito, de candidatos nomeados e empossados em cargos públicos por força de decisão transitada em julgado, à indenização por danos materiais em decorrência da demora na nomeação determinada judicialmente. No caso, candidatos aprovados, dentro do número de vagas, na primeira fase de concurso público, somente participaram da segunda fase do certame em virtude de decisão judicial transitada em julgado, sendo ao final, aprovados, nomeados e empossados — v. Informativo 764. A Corte de origem assentara o direito de candidatos aprovados em concurso público a receberem indenização relativa ao período compreendido entre a data na qual deveriam ter assumido o cargo correspondente e a data da efetiva posse, considerado o interregno decorrente do trâmite processual. O Supremo destacou que, por se ressentir de disciplina legal mais exaustiva, a aplicação de concursos públicos suscitaria pródigo contencioso judicial. Nesse sentido, saber quando a nomeação de candidato aprovado deixasse de constituir opção administrativa e se transformasse em direito subjetivo seria controvérsia que, em especial, mereceria destaque na crônica jurisprudencial do tema. Para solucionar impasses da espécie, o STF teria produzido respostas a tomar como referência o contraponto mais agudo às expectativas dos concursandos — a preterição —, o que estaria consubstanciado no Enunciado 15 de sua Súmula (“Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação”). Esse enunciado, produzido antes de 1988, inclusive teria sido assimilado pela ordem constitucional vigente por meio do art. 37, IV, da CF (“Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre os novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira”). RE 724347/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, 26.2.2015. (RE-724347) 447 Posse em cargo público por determinação judicial e dever de indenizar - 3 A Corte asseverou que o tônus normativo da noção constitucional de prioridade, que militaria em favor da contratação dos aprovados em concursos públicos, imporia uma série de deveres sucessivos à Administração, dentre os quais os de: a) convocar os aprovados dentro do número de vagas previsto em edital; b) motivar apropriadamente eventual não convocação; c) não preterir a ordem de classificação estabelecida após a correção das provas, salvo se por imposição de determinação judicial; e d) não empregar expedientes de contratação precários durante o prazo de validade de concursos para a mesma função. Ocorrendo o descumprimento de quaisquer desses deveres implícitos, os aprovados teriam uma pretensão legítima a ser exercida contra a Administração por meio de ação judicial. Ademais, se durante o processamento da demanda não ficassem provados fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito de prioridade, seguir-se-ia a nomeação como desfecho natural. Contudo, apesar de estar consolidado esse entendimento na jurisprudência, a reversão judicial de eventuais violações ao art. 37, IV, da CF nem sempre se operaria com a celeridade esperada. Assim, como o provimento judicial de nomeação implicaria carga de onerosidade semelhante aos comandos de “liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidor” — cuja execução estaria condicionada ao trânsito em julgado da decisão concessiva, nos termos do art. 2º-B da Lei 9.494/1997 —, também a nomeação em decorrência de decisão judicial ficaria submetida ao princípio de prudência judiciária que, em resguardo ao erário, limitaria a execução provisória das decisões judiciais. Desse modo, as nomeações somente seriam implementadas após o trânsito em julgado das decisões que as tivessem assegurado. Igualmente, o diferimento da eficácia dessas decisões em sede de concurso público provocaria ainda outro efeito secundário, qual seja, o atraso na nomeação dos postulantes, quando verificada a procedência do direito reclamado. RE 724347/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, 26.2.2015. (RE-724347) Posse em cargo público por determinação judicial e dever de indenizar - 4 O Plenário pontuou que não se poderia deixar de reconhecer, em abstrato, a possibilidade de que determinadas condutas praticadas pelo Estado na aplicação de concursos públicos pudessem vir a ocasionar danos materiais passíveis de indenização. Isso se daria notadamente nos casos em que eventual preterição decorresse de inequívoca e manifesta ilegitimidade do comportamento da Administração, suscetível de identificação sem maiores digressões jurídicas. Dessa feita, o dever de reparação eventualmente surgido na condução de concursos públicos não poderia alcançar todas as hipóteses possíveis de judicialização. Fosse isso verdadeiro, a responsabilidade estatal assumiria elastério desproporcional, a tornar os procedimentos seletivos praticamente inadministráveis, já que a impugnação de qualquer aspecto poderia provocar, em tese, o adiamento do desfecho do certame e, consequentemente, das nomeações. Admitir essa premissa resultaria em considerar possível o nascimento do dever de reparação civil em decorrência de atrasos causados, por exemplo, pela impugnação de cláusulas editalícias de alcance genérico, bem como pelo questionamento de etapas intermediárias da avaliação, como a correção do gabarito de determinada questão de prova objetiva. A rigor, porém, nenhuma dessas situações deveria gerar dever estatal de reparação. Isso porque, embora algumas delas pudessem constituir demora qualificável na nomeação no cargo, em nenhuma delas estaria consolidada a situação de aprovação do candidato, pressuposto indispensável para a configuração da posição jurídica tida como prioritária pelo art. 37, IV, da CF. Não seria, portanto, a anulação judicial de qualquer ato administrativo praticado em concurso público que atrairia a incidência pura e simples do art. 37, § 6º, da CF. No caso, os recorridos não ostentariam condição jurídica e fática de postular o provimento das nomeações, porque, quando da impetração de mandados de segurança no juízo “a quo”, ainda não estariam definitivamente aprovados no concurso em questão, composto por duas etapas, ambas de caráter eliminatório. Desse modo, se a controvérsia judicial então instaurada apresentara por objeto situação jurídica primitiva à nomeação, ou seja, se ao tempo da propositura das ações os recorridos tinham mera expectativa de investidura em cargo público, o art. 37, § 6º, da CF, não constituiria base normativa suficiente para adjudicar, em favor deles, reparação similar ao que seria pago pelo exercício do cargo. Assim, ainda que se pudesse conjecturar, em tese, sobre um direito secundário de reparação, derivado do descumprimento da positividade irredutível do