Degustação - Editora Foco

Transcrição

Degustação - Editora Foco
• Lei 13.239/2015 – Cirurgia plástica reparadora por atos
de violência contra a mulher pelo SUS
• Lei 13.228/2015 – Estelionato contra idoso
• Lei 13.105/2015 – Novo CPC
• Resolução do CFOAB 2/2015 – Novo Código de Ética e
Disciplina da OAB
• Provimento do CFOAB 166/2015 – Advocacia Pro Bono
• Lei 13.189/2015 – Programa de Proteção ao Emprego
(PPE)
• Lei 13.188/2015 – Exercício do direito de resposta por
veículo de comunicação social
• Lei 13.185/2015 – Lei do Bulliyng
PRINCIPAIS ATUALIZAÇÕES:
• Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) – Atualizado pelas
Leis 13.245/2016 e 13.247/2016
• CÓDIGO PENAL – Atualizado até a Lei 13.228/2015
• CLT – Atualizado até a Lei 13.154/2015
• CÓDIGO ELEITORAL – Atualizado até a Lei 13.165/2015
• CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – Atualizado
até a Lei 13.146/2015
• Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência
SÚMULAS – ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS:
• Lei 13.140/2015 – Lei de Mediação
• Súmulas Vinculantes do STF: 33 a 53
• LC 152/2015 – Aposentadoria Compulsória dos Servidores Públicos
• Súmulas do STJ: 470, 506 a 561
• Lei 13.103/2015 – Lei do Motorista Profissional
• Lei 13.089/2015 – Estatuto da Metrópole
• Decreto 8.420/2015 – Regulamenta a Lei 12.846/2013
• Súmulas do TST: 25, 219, 262, 362, 366, 434, 448 a 459
• OJs Transitórias da SDI -1 do TST: 78 e 79
• OJs da SDI (Subseção I) do TST: 4, 104, 115, 186, 294,
295, 305, 315, 353, 372, 373, 386, 387, 390, 404 a 406,
414 e 419
Tudo sem contar o enorme custo-benefício de juntar tanto conteúdo num volume apenas, reduzindo
custos e gasto de papel, de modo a gerar para o
consumidor economia, respeito ao meio ambiente e
praticidade.
3
Atualizadíssimo, com fechamento no dia 12/01/2016.
4
É dividido em sete grandes áreas (CF, Códigos e
CLT, Estatutos, OAB e diplomas normativos correlatos, Legislação Complementar selecionada,
Legislação Internacional selecionada e Súmulas/
OJs/PNs).
2
Pesquisando ou estudando pela obra o leitor certamente estará muito mais preparado para enfrentar os
desafios profissionais e da vida acadêmica.
ISBN 978-85-8242-142-0
DE LEGISLAÇÃO
Coordenadores
CONCURSOS E OAB
Alexandre Gialluca e Wander Garcia
Traz o melhor repositório impresso de legislação
do mercado.
Vem acompanhado do Mini Vade Mecum de
Jurisprudência de STF e STJ, com 1 ano de
decisões classificadas.
5
Atende perfeitamente a cada público-alvo a que
se destina um Vade Mecum.
6
Atualização periódica de todo o conteúdo impresso até 05/12/2016, disponibilizado no site da
editora:
www.editorafoco.com.br
CAPA_Vade mecum_2016 - 3 edicao 2016 - 17x24cm.indd 1
CONCURSOS E OAB
O Vade Mecum de Legislação Concursos e OAB
da Editora FOCO tem seis grandes diferenciais:
1
Alexandre Gialluca e Wander Garcia (coordenadores)
Paula Tseng (organizadora geral)
DE LEGISLAÇÃO
• Súmulas do JEF: 78 a 82
Este Vade Mecum foi coordenado e organizado por
profissionais com grande experiência acadêmica e
profissional, que tomaram todo o cuidado para organizar, inserir remissões e criar índices com a maior
pertinência possível, de modo a tornar o estudo e a
pesquisa da legislação nacional produtiva e eficaz.
Boa leitura e sucesso!
CPC
CED
• CÓDIGO CIVIL – Atualizado até a MP 700/2015
• CÓDIGO DE TRÂNSITO – Atualizado até a MP 699/2015
• Lei 13.104/2015 – Lei do Feminicídio
CPC
CED
• CONSTITUIÇÃO FEDERAL e ADCT – Atualizados até a
EC 90/2015
• Lei 13.152/2015 – Política de valorização do salário-mínimo para o período de 2016 a 2019
• LC 150/2015 – Lei do Trabalho Doméstico
3a EDIÇÃO
NOVO
• Lei 13.243/2016 – Marco Legal da Ciência, Tecnologia
e Inovação
• Instrução Normativa do TST 38/2015 – Regulamenta o
procedimento do incidente de julgamento dos recursos
de revista e de embargos à SBDI-1 repetitivos
2016
3a EDIÇÃO
Alessandro Sanchez
Alessandro Spilborghs
Arthur Trigueiros
Cristiano Rodrigues
Fabiano Melo
Gustavo Nicolau
Marcelo Novelino
Nathalia Masson
Nestor Távora
Rodrigo Cunha Lima
Silvio Maciel
Vólia Bomfim
Coordenadores
Alexandre Gialluca
e
Wander Garcia
DIFERENCIAIS
NOVIDADES:
2016
NOVO
A obra traz o melhor conteúdo atualizado e selecionado para você:
Atualizadíssimo: fechado em 12/01/2016
Contém o Novo CPC e o Novo Código de Ética da OAB, e respectivos diplomas
antigos para comparação
Exclusivo: contém notas remissivas do NCPC na legislação extravagante
Exclusivo: acompanha, em livro à parte, Mini Vade Mecum de Jurisprudência com 1 ano
de Informativos STF/STJ
13/01/16 21:48
2016 © Wander Garcia
Coordenadores: Wander Garcia e Alexandre Gialluca
Organizadores: Alessandro Sanchez, Alessandro Spilborghs, Arthur Trigueiros, Cristiano Rodrigues, Fabiano Melo,
Gustavo Nicolau, Marcelo Novelino, Nathalia Masson, Nestor Távora, Rodrigo Freire, Silvio Maciel e Vólia Bomfim.
Organização geral: Paula Tseng
Editor: Márcio Dompieri
Gerente Editorial: Paula Tseng
Equipe Editora Foco: Georgia Dias, Ivo Shigueru Tomita e Ladislau Lima
Revisora e analista de legislação: Érica Coutinho
Arte: R2 Editorial – Eric Tenan Barioni (Criação e design da capa);
Jovani Ribeiro (Projeto e produção gráfica); Danielle David (Coordenação da produção);
Ricardo Queiroz e Priscila Fosco (Diagramação).
Impressão miolo e capa: PROL Gráfica
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
Vade Mecum de legislação / Wander Garcia, Alexandre Gialluca,
coordenadores ; Paula Tseng, organizadora. -- 3. ed. -- Indaiatuba, SP : Editora Foco Jurídico, 2016. -- (Vade Mecum)
1. Direito - Brasil 2. Direito - Manuais 3. Manuais, vademécuns etc.
I. Garcia, Wander. II. Gialluca, Alexandre. III. Tseng, Paula. IV. Série.
ISBN: 978-85-8242-142-0
15-11322
CDU-34(81)(02)
Índices para Catálogo Sistemático:
1. Direito : Brasil : Vademécuns 34(81)(02)
2. Vademécuns : Direito : Brasil 34(81)(02)
Impresso no Brasil (01.2016)
Data de Fechamento (12.01.2016)
Direitos autorais: É proibida a reprodução parcial ou total desta publicação, por qualquer forma ou meio, sem a prévia
autorização da Editora Foco, com exceção dos textos legislativos que, por serem atos oficiais, não são protegidos como
direitos autorais, na forma do Artigo 8º, IV, da Lei 9.610/1998. Referida vedação se estende às características gráficas da
obra e sua editoração. A punição para a violação dos Direitos Autorais é crime previsto no Artigo 184 do Código Penal e as
sanções civis às violações dos Direitos Autorais estão previstas nos Artigos 101 a 110 da Lei 9.610/1998.
Atualizações e erratas: A presente obra é vendida como está, com atualização periódica até 05/12/2016. As atualizações
voluntárias e erratas são disponibilizadas no site www.editorafoco.com.br, na seção Atualizações. Esforçamo-nos ao máximo
para entregar ao leitor uma obra com a melhor qualidade possível e sem erros técnicos ou de conteúdo. No entanto, nem
sempre isso ocorre, seja por motivo de alteração de software, interpretação ou falhas de diagramação e revisão. Sendo
assim, disponibilizamos em nosso site a seção mencionada (Atualizações), na qual relataremos, com a devida correção,
os erros encontrados na obra. Solicitamos, outrossim, que o leitor faça a gentileza de colaborar com a perfeição da obra,
comunicando eventual erro encontrado por meio de mensagem para [email protected].
2016
Todos os direitos reservados à Editora Foco Jurídico Ltda
Al. Júpiter, 578 – Galpão 01 – American Park Distrito Industrial
CEP 13347-653 – Indaiatuba – SP
E-mail: [email protected]
www.editorafoco.com.br
SOBRE OS COORDENADORES
Alexandre Gialluca
Advogado. Palestrante. Especialista em Direito Notarial e Registral. Professor de Direito Empresarial exclusivo da Rede LFG e
Ex-Coordenador dos Cursos Jurídicos e OAB da Rede LFG.
(Twitter: @AleGialluca)
Wander Garcia
Doutor e Mestre em Direito pela PUC/SP. Um dos maiores especialistas em Concursos Públicos e Exame de Ordem do País, é
autor best seller com mais de 1 milhão de livros vendidos na área. Também é diretor da Editora FOCO e atuou como professor e
coordenador nos maiores cursos preparatórios do País, como LFG, Damásio e IEDI.
(Twitter: @wander_garcia)
SOBRE OS ORGANIZADORES
Alessandro Sanchez
Fabiano Melo
Mestre em Direito. Professor de Direito Empresarial, Filosofia do Direito
e Ética Profissional na rede de ensino
LFG. Nessa mesma instituição é Coordenador do curso para a 2ª fase e da
Pós-Graduação em Direito Empresarial.
Palestrante e Conferencista. advogado
e autor de diversas obras jurídicas.
Professor dos cursos de graduação e
pós-graduação em Direito e Administração da Pontifícia Universidade Católica
de Minas Gerais (PUC/Minas). Professor
de Direito Ambiental e Direitos Humanos
da Rede LFG/Kroton. Professor convidado em cursos de pós-graduação no
país. Apresentador do Programa Prova
Final da TV Justiça. Conferencista e autor de obras jurídicas.
(Twitter: @Prof_SANCHEZ)
Alessandro Spilborghs
(Twitter: @fabiano_prof)
Pós-graduado em Direito Tributário e
Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana
Mackenzie. Professor de Direito Tributário e Processo Tributário exclusivo da
Rede LFG/Anhanguera. Professor de
cursos de pós-graduação. Advogado
e consultor.
Gustavo Nicolau
Arthur Trigueiros
Doutor em Direito Público pela UERJ.
Assessor de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Procurador Federal (cedido
ao STF). Professor e Coordenador da
Pós-Graduação em Direito Constitucional da Universidade Anhanguera-Uniderp/LFG. Professor de Direito Constitucional da Rede de Ensino LFG.
Procurador do Estado de São Paulo.
Professor da Rede LFG e do IEDI. Autor
de diversas obras de preparação para
Concursos Públicos e Exame de Ordem.
Pós-graduado em Direito.
(Twitter: @proftrigueiros)
Cristiano Rodrigues
Advogado. Mestre em Ciências Penais
pela Universidade Candido Mendes do
Rio de Janeiro – UCAM-RJ, Doutorando
em Ciências Criminais pela Universidade
de Coimbra – Portugal. Professor exclusivo da Rede LFG de ensino. Professor
de diversos cursos de Pós-graduação
em Direito no Brasil. Professor Conferencista em vários congressos jurídicos
nacionais e internacionais. Autor de diversas obras jurídico-penais.
(Twitter: @prof_crodrigues)
Advogado. Mestre e Doutor pela Faculdade de Direito da USP. Professor de Direito Civil da Universidade Mackenzie e
da Rede LFG.
(Twitter: @gustavo_nicolau)
Marcelo Novelino
(Twitter: @MNovelino)
Nathalia Masson
Mestre em Teoria Geral do Estado e Direito Constitucional pela PUC-RJ. Professora de Direito Constitucional e autora de diversas obras jurídicas.
(Twitter: @ProfNathMasson)
Nestor Távora
Ex-Defensor Público/AL. Advogado.
Mestre em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia. Especialista
em Ciências Criminais pelas Faculda-
des Jorge Amado. Professor da Escola
de Magistrados da Bahia. Professor da
Fundação Escola Superior do Ministério
Público da Bahia. Professor da Escola
Superior de Advocacia Orlando Gomes.
Professor da Faculdade Baiana de Direito
nos cursos de graduação e Pós-Graduação. Professor da rede de ensino LFG.
(Twitter: @nestortavora)
Rodrigo da Cunha Lima Freire
Mestre e Doutor em Direito Processual
Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Professor
das Faculdades Metropolitanas Unidas
(FMU). Professor da Rede de Ensino
LFG. Membro do IBDP – Instituto Brasileiro de Direito Processual, da ANNEP –
Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo, do CEAPRO – Centro de Estudos Avançados de Processo
e da Comissão de Direito Processual
Civil da OAB/SP.
(Twitter: @RodrigoCunhaCPC)
Silvio Maciel
Mestre em Direito pela PUC-SP. Professor da Rede LFG desde 2005 e professor universitário. Autor de obras jurídicas
na área de Direito Penal. Advogado.
(Twitter: @macielsilvio)
Vólia Bomfim
Pós-graduada lato sensu em Direito do
Trabalho, Processo do Trabalho e Processo Civil pela UGF. Mestre em Direito
Público pela UNESA. Doutora em Direito
e Economia pela UGF. Desembargadora
do Trabalho no Rio de Janeiro. Coordenadora do Curso de Direito da Unigranrio, Professora. Autora de diversas obras
jurídicas.
(Twitter: @VoliaBomfim)
APRESENTAÇÃO
Este Vade Mecum foi coordenado e organizado por profissionais com
grande experiência acadêmica e profissional, que tomaram todo o cuidado
para organizar, inserir remissões e criar índices com a maior pertinência
possível, de modo a tornar o estudo e a pesquisa da legislação nacional
produtiva e eficaz.
Tudo sem contar o enorme custo-benefício de juntar tanto conteúdo
num volume apenas, reduzindo custos e gasto de papel, de modo a gerar
para o consumidor economia, respeito ao meio ambiente e praticidade.
Agradecemos a colaboração dos Professores Andre Roque, Fernan-
do Gajardoni, Ivo Tomita, Luiz Dellore e Zulmar Duarte, que contribuíram
com as notas remissivas do Novo Código de Processo Civil.
Pesquisando ou estudando pela obra o leitor certamente estará mui-
to mais preparado para enfrentar os desafios profissionais, bem como os
desafios das provas e exames.
Boa leitura e sucesso!
Alexandre Gialluca e Wander Garcia
Coordenadores
Paula Tseng
Organizadora Geral
ÍNDICE
PRÁTICO
ÍNDICE PRÁTICO
CONSTITUIÇÃO, 1
Índice Sistemático da Constituição da República Federativa do Brasil............................................... 3
Constituição da República Federativa do Brasil................................................................................. 5
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT................................................................ 57
Emendas à Constituição da República Federativa do Brasil Selecionadas....................................... 71
Emendas Constitucionais*......................................................................................................... 73
Índice Remissivo da Constituição da República Federativa do Brasil e ADCT.................................. 85
LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO – LINDB, 93
CÓDIGOS
Código Civil – Lei 10.406/2002..................................................................................................... 97
Índice Sistemático do Código Civil............................................................................................ 99
Índice Remissivo do Código Civil............................................................................................. 195
Código Comercial – Lei 556/1850............................................................................................. 205
Índice Sistemático do Código Comercial................................................................................. 207
Índice Remissivo do Código Comercial................................................................................... 225
Antigo Código de Processo Civil – Lei 5.869/1973.................................................................. 229
Índice Sistemático do Código de Processo Civil...................................................................... 231
Exposição de Motivos do Código de Processo Civil................................................................ 237
Índice Remissivo do Código de Processo Civil........................................................................ 307
Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015.................................................................. 315
Índice Sistemático do Novo Código de Processo Civil............................................................. 317
Exposição de Motivos do Novo Código de Processo Civil....................................................... 323
Índice Remissivo do Novo Código de Processo Civil............................................................... 413
Código Penal – Decreto-lei 2.848/1940.................................................................................... 421
Índice Sistemático do Código Penal........................................................................................ 423
Lei de Introdução ao Código Penal e à Lei de Contravenções Penais..................................... 425
Exposição de Motivos da Parte Geral do Código Penal........................................................... 427
Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal...................................................... 433
Índice Remissivo do Código Penal.......................................................................................... 473
* Informamos que as normas com asteriscos estão parciais no produto.
** As Emendas Constitucionais alteradoras não constam na obra impressa, mas o conteúdo alterado foi processado
no texto.
IX
ÍNDICE PRÁTICO
Código de Processo Penal – Decreto-lei 3.689/1941.............................................................. 479
Índice Sistemático do Código de Processo Penal................................................................... 481
Lei de Introdução ao Código de Processo Penal..................................................................... 485
Exposição de Motivos do Código de Processo Penal.............................................................. 487
Índice Remissivo do Código de Processo Penal...................................................................... 537
Código Tributário Nacional – Lei 5.172/1966........................................................................... 543
Índice Sistemático do Código Tributário Nacional.................................................................... 545
Índice Remissivo do Código Tributário Nacional...................................................................... 565
Consolidação das Leis do Trabalho – Decreto-lei 5.452/1943............................................... 567
Índice Sistemático da Consolidação das Leis do Trabalho....................................................... 569
Exposição de Motivos da Consolidação das Leis do Trabalho................................................. 573
Índice Remissivo da Consolidação das Leis do Trabalho......................................................... 645
Código Eleitoral – Lei 4.737/1965.............................................................................................. 657
Índice Sistemático do Código Eleitoral.................................................................................... 659
Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990............................................................... 689
Índice Sistemático do Código de Defesa do Consumidor........................................................ 691
Código de Trânsito Brasileiro – Lei 9.503/1997....................................................................... 703
Índice Sistemático do Código de Trânsito Brasileiro................................................................ 705
Novo Código Florestal – Lei 12.651/2012................................................................................. 739
Índice Sistemático do Novo Código Florestal.......................................................................... 741
ESTATUTOS, 757
Estatuto do Estrangeiro................................................................................................................. 759
Estatuto da Criança e do Adolescente........................................................................................... 768
Estatuto da Cidade........................................................................................................................ 791
Estatuto do Idoso.......................................................................................................................... 797
Estatuto do Torcedor..................................................................................................................... 804
Estatuto do Desarmamento........................................................................................................... 808
Estatuto de Recuperação de Empresa e Falência.......................................................................... 813
Estatuto da Microempresa............................................................................................................. 829
Estatuto da Igualdade Racial......................................................................................................... 855
Estatuto da Juventude................................................................................................................... 859
Estatuto Geral das Guardas Municipais......................................................................................... 863
Estatuto da Metrópole................................................................................................................... 865
Estatuto da Pessoa com Deficiência.............................................................................................. 867
X
ÍNDICE PRÁTICO
OAB E DIPLONAS NORMATIVOS CORRELATOS, 881
Estatuto da Advocacia e a OAB – Lei 8.906/1994......................................................................... 885
Índice Sistemático do Estatuto da Advocacia e a OAB.................................................................. 883
Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB............................................................... 895
Índice Sistemático do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e a OAB.............................. 893
Antigo Código de Ética e Disciplina da OAB.................................................................................. 913
Índice Sistemático do Antigo CED da OAB.................................................................................... 911
Novo Código de Ética e Disciplina da OAB – Resolução do CFOAB 02/2015................................ 919
Índice Sistemático do Novo CED da OAB...................................................................................... 917
Provimento do CFOAB 166/2015 – Advocacia Pro Bono.............................................................. 924
LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR SELECIONADA, 925
LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL SELECIONADA, 1551
SÚMULAS – ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS – PRECEDENTES NORMATIVOS DO TST, 1635
SÚMULAS, 1635
Súmulas Vinculantes do Supremo Tribunal Federal – STF............................................................ 1635
Supremo Tribunal Federal – STF.................................................................................................. 1636
Superior Tribunal de Justiça – STJ............................................................................................... 1650
Juizados Especiais Federais – JEF.............................................................................................. 1659
Tribunal Superior Eleitoral – TSE.................................................................................................. 1661
Tribunal Superior do Trabalho – TST............................................................................................ 1662
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS, 1685
OJ da SDI-I do TST..................................................................................................................... 1685
OJ da SDC do TST...................................................................................................................... 1698
OJ da SDI-I – Transitória do TST.................................................................................................. 1699
OJ da SDI-II do TST.................................................................................................................... 1703
OJ do Tribunal Pleno do TST....................................................................................................... 1708
PRECEDENTES NORMATIVOS DO TST, 1709
ÍNDICE CRONOLÓGICO GERAL, 1713
XI
CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL
ÍNDICE
SISTEMÁTICO DA CF
ÍNDICE SISTEMÁTICO DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
PREÂMBULO
Seção II – Das atribuições do Congresso Nacional
(arts. 48 a 50).................................................................... 20
TÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Seção III – Da Câmara dos Deputados (art. 51)................. 21
Arts. 1º a 4º...................................................................... 5
Seção IV – Do Senado Federal (art. 52).............................. 21
TÍTULO II – DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Arts. 5º a 17..................................................................... 5
Capítulo I – Dos direitos e deveres individuais
e coletivos (art. 5º)............................................................ 5
Seção V – Dos Deputados e dos Senadores
(arts. 53 a 56).................................................................... 21
Seção VI – Das reuniões (art. 57)....................................... 22
Seção VII – Das comissões (art. 58)................................... 23
Seção VIII – Do processo legislativo (arts. 59 a 69)............. 23
Capítulo II – Dos direitos sociais (arts. 6º a 11).................. 8
Subseção I – Disposição geral (art. 59)........................... 23
Capítulo III – Da nacionalidade (arts. 12 e 13)..................10
Subseção II – Da emenda à Constituição (art. 60)........... 23
Capítulo IV – Dos direitos políticos (arts. 14 a 16).............10
Subseção III – Das leis (arts. 61 a 69).............................. 23
Capítulo V – Dos partidos políticos (art. 17).....................11
Seção IX – Da fiscalização contábil, financeira e
orçamentária (arts. 70 a 75)............................................... 24
TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Arts. 18 a 43...................................................................11
Capítulo I – Da organização político-administrativa
(arts. 18 e 19)..................................................................11
Capítulo II – Da União (arts. 20 a 24)................................11
Capítulo III – Dos Estados Federados (arts. 25 a 28)........13
Capítulo IV – Dos Municípios (arts. 29 a 31).....................14
Capítulo V – Do Distrito Federal e dos Territórios
(arts. 32 e 33)..................................................................15
Seção I – Do Distrito Federal (art. 32)................................. 15
Seção II – Dos Territórios (art. 33)....................................... 16
Capítulo II – Do Poder Executivo (arts. 76 a 91)...............25
Seção I – Do Presidente e do Vice-Presidente da
República (arts. 76 a 83).................................................... 25
Seção II – Das atribuições do Presidente da
República (art. 84)............................................................ 26
Seção III – Da responsabilidade do Presidente da
República (arts. 85 e 86).................................................... 26
Seção IV – Dos Ministros de Estado (arts. 87 e 88)............ 26
Seção V – Do Conselho da República e do Conselho
Nacional (arts. 89 a 91)...................................................... 27
Subseção I – Do Conselho da República (arts. 89 e 90).... 27
Capítulo VI – Da intervenção (arts. 34 a 36).....................16
Subseção II – Do Conselho de Defesa Nacional
(art. 91)........................................................................... 27
Capítulo VII – Da administração pública (arts. 37 a 43).....16
Capítulo III – Do Poder Judiciário (arts. 92 a 126).............27
Seção I – Disposições gerais (arts. 37 e 38)....................... 16
Seção I – Disposições gerais (arts. 92 a 100)..................... 27
Seção II – Dos servidores públicos (arts. 39 a 41).............. 18
Seção III – Dos militares dos Estados, do Distrito Federal
e dos Territórios (art. 42).................................................... 20
Seção IV – Das regiões (art. 43)......................................... 20
TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Arts. 44 a 135.................................................................20
Capítulo I – Do Poder Legislativo (arts. 44 a 75)...............20
Seção I – Do Congresso Nacional (arts. 44 a 47)............... 20
Seção II – Do Supremo Tribunal Federal
(arts. 101 a 103-B)............................................................. 30
Seção III – Do Superior Tribunal de Justiça
(arts. 104 e 105)................................................................ 31
Seção IV – Dos Tribunais Regionais Federais e dos
Juízes Federais (arts. 106 a 110)........................................ 32
Seção V – Dos Tribunais e Juízes do trabalho
(arts. 111 a 117)................................................................ 33
Seção VI – Dos Tribunais e Juízes Eleitorais
(arts. 118 a 121)................................................................ 34
3
ÍNDICE
Seção VII – Dos tribunais e Juízes Militares
(arts. 122 a 124)................................................................ 34
Seção VIII – Dos Tribunais e Juízes dos Estados
(arts. 125 e 126)................................................................ 34
Capítulo IV – Das funções essenciais à justiça
(arts. 127 a 135)..............................................................35
Seção I – Do Ministério Público (arts. 127 a 130-A)............ 35
Seção II – Da Advocacia Pública (arts. 131 e 132)............. 36
Seção III – Da Advocacia (art. 133).................................... 36
Seção IV – Da Defensoria Pública (arts. 134 e 135)............ 36
SISTEMÁTICO DA CF
TÍTULO VII – DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
Arts. 170 a 192...............................................................45
Capítulo I – Dos princípios gerais da atividade
econômica (arts. 170 a 181)............................................45
Capítulo II – Da política urbana (arts. 182 e 183)..............47
Capítulo III – Da política agrícola e fundiária e
da reforma agrária (arts. 184 a 191).................................47
Capítulo IV – Do sistema financeiro nacional (art. 192).......48
TÍTULO VIII – DA ORDEM SOCIAL
TÍTULO V – DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES
DEMOCRÁTICAS
Arts. 193 a 232...............................................................48
Arts. 136 a 144...............................................................37
Capítulo II – Da seguridade social (arts. 194 a 204)..........48
Capítulo I – Do estado de defesa e do estado de
sítio (arts. 136 a 141).......................................................37
Seção I – Disposições gerais (arts. 194 e 195)................... 48
Seção I – Do estado de defesa (art. 136)........................... 37
Seção II – Do estado de sítio (arts. 137 a 139)................... 37
Seção III – Disposições gerais (arts. 140 e 141)................. 37
Capítulo II – Das Forças Armadas (arts. 142 e 143).........37
Capítulo III – Da segurança pública (art. 144)...................38
Capítulo I – Disposição geral (art. 193).............................48
Seção II – Da saúde (arts. 196 a 200)................................ 48
Seção III – Da previdência social (arts. 201 e 202).............. 50
Seção IV – Da assistência social (arts. 203 e 204).............. 50
Capítulo III – Da educação, da cultura e do desporto
(arts. 205 a 217)..............................................................51
Seção I – Da educação (arts. 205 a 214)........................... 51
TÍTULO VI – DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
Seção II – Da cultura (arts. 215 a 216-A)............................ 52
Arts. 145 a 169...............................................................38
Seção III – Do desporto (art. 217)....................................... 53
Capítulo I – Do sistema tributário nacional
(arts. 145 a 162)..............................................................38
Capítulo IV – Da ciência, tecnologia e inovação
(arts. 218 e 219-B)..........................................................53
Seção I – Dos princípios gerais (arts. 145 a 149-A)............ 38
Capítulo V – Da comunicação social (arts. 220 a 224).......53
Seção II – Das limitações do poder de tributar
(arts. 150 a 152)................................................................ 39
Capítulo VI – Do meio ambiente (art. 225)........................54
Seção III – Dos impostos da União (arts. 153 e 154).......... 40
Seção IV – Dos impostos dos Estados e do
Distrito Federal (art. 155).................................................... 41
Seção V – Dos impostos dos Municípios (art. 156)............ 42
Seção VI – Da repartição das receitas tributárias
(arts. 157 a 162)................................................................ 42
Capítulo VII – Da família, da criança, do adolescente,
do jovem e do idoso (arts. 226 a 230)..............................55
Capítulo VIII – Dos índios (arts. 231 a 232).......................56
TÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS
Arts. 233 a 250...............................................................56
Capítulo II – Das finanças públicas (arts. 163 a 169)........43
Seção I – Normas gerais (art. 163 e 164)........................... 43
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Seção II – Dos orçamentos (arts. 165 a 169)..................... 43
Arts. 1o a 100..................................................................57
4
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Promulgada em 05.10.1988
Preâmbulo
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos
em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais,
a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores
supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e
sem preconceitos, fundada na harmonia social e
comprometida, na ordem interna e internacional,
com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte
Constituição da República Federativa do Brasil.
Título I
Dos princípios fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada
pela união indissolúvel dos Estados e Municípios
e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
èè
Arts. 5º, 13, 14, 20, 21, 27, § 4º, 34, 61, § 2º, e 84,
da CF/1988.
èè
v. Arts. 201, 210 e 211 do CPC/1973.
èè
v. Arts. 236, § 2º e 960, do NCPC.
èè
v. Arts. 780 a 790 do CPP.
èè
èè
v. Art. 1º da Lei 9.709/1998.
v. Resolução do STJ 9/2005.
Parágrafo único. Todo o poder emana do
povo, que o exerce por meio de representantes
eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo
e o Judiciário.
èè
èè
èè
República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
III – a dignidade da pessoa humana;
èè
èè
èè
èè
èè
èè
èè
v. Lei 11.340/2011 – Lei Maria da Penha.
v. Lei 8.081/1990 – Crimes e penas aplicáveis aos atos
discriminatórios ou de preconceito de raça, cor, religião,
etnia ou procedência nacional, praticados pelos meios de
comunicação ou por publicação de qualquer natureza.
v. Lei 7.716/1989 – Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
v. Decreto 7.388/2010 – Composição, estruturação,
competências e funcionamento do Conselho Nacional de
Combate à Discriminação – CNCD.
v. Arts. 34, VII, b, 226, § 7º, 227 e 230 da CF/1988.
èè
v. Art. 350 do CP.
èè
v. Art. 284 do CPP.
nas suas relações internacionais pelos seguintes
princípios:
èè
v. Art. 234, § 1º, do CPPM.
èè
v. Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.
I – independência nacional;
èè
v. Art. 4º, a, da Lei 4.898/1965.
èè
v. Decreto 592/1992 – Pacto Internacional sobre Direitos
Civis e Políticos.
v. ADIn 3.510 (D.J.E. 5.6.2008), o STF decidiu pela
constitucionalidade do art. 5º da Lei 11.105/2005 – Lei
de Biossegurança, sob a justificativa de que as pesquisas
com células-tronco embrionárias não violam o princípio
da dignidade da pessoa humana.
IV – os valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa;
èè
v. Art. 170 da CF/1988.
V – o pluralismo político.
v. Arts. 28, 29 e 30 da Lei 6.815/1980.
èè
v. Art. 3º, II, da Lei 9.474/1997.
Parágrafo único. A República Federativa do
Brasil buscará a integração econômica, política,
social e cultural dos povos da América Latina,
visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
èè
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se
èè
èè
II – prevalência dos direitos humanos;
èè
v. Decreto 678/1992 – Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica.
III – autodeterminação dos povos;
IV – não intervenção;
V – igualdade entre os Estados;
èè
Capítulo I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS
E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem dis-
tinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País
a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
èè
v. Súmula Vinculante 6 do STF.
èè
v. Súmula 683 do STF.
èè
v. Arts. 7º, XXX, 19, III, 37, XXI, 150, II, da CF/1988.
èè
v. Lei 13.185/2015 – Lei do Bullying.
èè
v. Art. 4º, I, do CDC.
èè
v. Art. 125, I, do CPC/1973.
èè
v. Art. 139, I, do NCPC.
èè
v. Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
èè
v. Arts. 91, 136 e 137 da CF/1988.
v. Lei 8.183/1991 – Organização e o funcionamento do
Conselho de Defesa Nacional.
v. Decreto 3.810/2001 – Promulga o Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados
Unidos da América.
èè
v. Lei 9.096/1995 – Lei dos Partidos Políticos.
VI – defesa da paz;
èè
v. Lei 9.504/1997 – Estabelece normas para as eleições.
VII – solução pacífica dos conflitos;
v. Tratado de Assunção – Mercosul e o Tratado Constitutivo da União de Nações sul-americanas – Unasul.
Título II
Dos direitos e garantias
fundamentais
v. LC 111/2001 – Fundo de Combate e Erradicação da
Pobreza.
èè
èè
èè
v. Arts. 79 a 82 do ADCT.
v. Súmulas Vinculantes 11, 14 do STF.
v. Decreto 678/1992 – Promulga a Convenção Americana
sobre Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica.
X – concessão de asilo político.
v. Arts. 23, parágrafo único, e 174 da CF/1988.
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação.
v. Decreto 6.5810/1969 – Convenção Internacional sobre
a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial.
IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
èè
èè
èè
II – garantir o desenvolvimento nacional;
v. Arts. 5º, LXXVII e 205 da CF/1988.
v. Lei 9.265/1996 – Gratuidade dos atos necessários ao
exercício da cidadania.
v. Arts. 34, V e VI, 60, § 4º, III, 68, 99, 105, I, g, da
CF/1988.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da
II – a cidadania;
èè
v. Súmulas 638 e 649 do STF.
VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;
èè
v. Lei 8.899/1994 – Concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo
interestadual.
v. Lei 1.060/1950 – Estabelece normas para a concessão
de assistência judiciária aos necessitados.
I – homens e mulheres são iguais em direitos e
obrigações, nos termos desta Constituição;
èè
v. Art. 372 da CLT.
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
èè
v. Súmulas 636 e 686 do STF.
III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
èè
v. Súmula Vinculante 11 do STF.
èè
v. Art. 350 do CP.
èè
v. Art. 284 do CPP.
èè
v. Art. 234, § 1º, do CPPM.
5
ART. 5º
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
èè
v. Lei 13.185/2015 – Lei do Bullying
èè
v. Lei 9.455/1997 – Define os crimes de tortura.
èè
v. art. 4º, a, da Lei 4.898/1965.
CF
IV – é livre a manifestação do pensamento,
sendo vedado o anonimato;
èè
èè
èè
èè
v. ADPF 130 (D.J.E. 6.11.2009), o STF decidiu que
todo o conjunto de dispositivos da Lei de Imprensa – Lei
5.250/1967, não foi recepcionado pela CF/1988.
v. Súmulas 37, 362 e 403 do STJ.
v. Lei 13.188/2015 – Dispõe sobre o direito de resposta
ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.
v. Art. 6º da Lei 8.159/1991.
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de
crença, sendo assegurado o livre exercício dos
cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a
proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
èè
v. Art. 198, I, da CF/1988.
èè
v. Art. 208 do CP.
VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e
militares de internação coletiva;
VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica
ou política, salvo se as invocar para eximir-se de
obrigação legal a todos imposta e recusar-se a
cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
èè
v. Art. 143 da CF/1988.
èè
v. Art. 438 do CPP.
èè
v. Lei 13.185/2015 – Lei do Bullying.
IX – é livre a expressão da atividade intelectual,
artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
èè
v. Art. 220 da CF/1988.
èè
v. Lei 9.610/1998 – Direitos Autorais.
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada,
a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
èè
v. Súmula Vinculante 11 do STF.
èè
v. Súmula 714 do STF.
èè
v. Súmulas 227 e 403 do STJ.
èè
v. Arts. 20 e 21 do CC.
èè
v. Lei 13.185/2015 – Lei do Bullying.
èè
v. art. 4º, a, da Lei 4.898/1965.
XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante
delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou,
durante o dia, por determinação judicial;
èè
v. Art. 150 do CP.
èè
v. Art. 283, § 2º, 301 e ss. do CPP.
èè
v. Art. 7º, II, da Lei 8.906/1994.
XII – é inviolável o sigilo da correspondência e
das comunicações telegráficas, de dados e
das comunicações telefônicas, salvo, no último
caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na
forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
èè
v. Arts. 136, 139, iii da cf/1988.
èè
v. Arts. 151 e 152 do CP.
èè
èè
v. Art. 220, § 1º, da CF/1988.
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano
material, moral ou à imagem;
èè
èè
v. LC 105/2001 – Sigilo das operações de instituições
financeiras.
6
èè
v. Decreto 3.724/2001 – Regulamenta o art. 6º da LC
105/2001, relativamente à requisição, acesso e uso, pela
Secretaria da Receita Federal, de informações referentes
a operações e serviços das instituições financeiras e das
entidades a elas equiparadas.
v. Lei 9.296/1996 – Regulamenta o inciso XII, parte final,
do art. 5º da CF/1988.
v. Lei 4.117/1962 – Código Brasileiro de Telecomunicações.
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
èè
v. Arts. 7º, II, §§ 6º e 7º da Lei 8.906/1994.
XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando
necessário ao exercício profissional;
èè
v. Art. 154 do CP.
èè
v. Lei 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação.
èè
v. Decreto 7.724/2012 – Regulamenta a Lei de Acesso
à Informação.
XV – é livre a locomoção no território nacional
em tempo de paz, podendo qualquer pessoa,
nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou
dele sair com seus bens;
èè
v. Arts. 137 e 139 da CF/1988.
XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem
armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não
frustrem outra reunião anteriormente convocada
para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
èè
v. Art. 139, IV, da CF/1988.
XVII – é plena a liberdade de associação para
fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII – a criação de associações e, na forma da
lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em
seu funcionamento;
XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
èè
v. Art. 3º do Dec.-lei 41/1966.
XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
èè
v. Súmulas 12, 56, 69, 70, 101, 113 e 114 do STJ.
èè
v. Arts. 184 e 185 da CF/1988.
èè
v. Art. 1.275, V, do CC.
èè
v. Lei 4.132/1962 – Desapropriação por interesse social.
èè
v. Decreto 3.365/1941 – Desapropriações por utilidade
pública.
XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
èè
v. Art. 22, III, da CF/1988.
XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família,
não será objeto de penhora para pagamento de
débitos decorrentes de sua atividade produtiva,
dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu
desenvolvimento;
XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo
de utilização, publicação ou reprodução de suas
obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo
que a lei fixar;
èè
v. Lei 9.610/1998 – Direitos Autorais.
XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em
obras coletivas e à reprodução da imagem e voz
humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento
econômico das obras que criarem ou de que
participarem aos criadores, aos intérpretes e
às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos
industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais,
à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em
vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
èè
v. Lei 9.279/1996 – Lei de Propriedade Industrial.
XXX – é garantido o direito de herança;
èè
v. Art. 1.784 e ss. do CC.
èè
v. Art. 987 e ss. do CPC/1973.
èè
v. Arts. 615 e ss., do NCPC.
XXXI – a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira
em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a
lei pessoal do de cujus;
èè
v. Súmula 629 do STF.
èè
v. Art. 82, IV, do CDC.
XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a
defesa do consumidor;
èè
v. Art. 6º do CPC/1973.
èè
èè
v. Art. 18 do NCPC.
èè
èè
v. Art. 5º, V, da Lei 7.347/1985.
XXII – é garantido o direito de propriedade;
èè
v. Art. 1.228, § 1º, do CC.
XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;
èè
v. Arts. 182, § 2º, e 186 da CF/1988.
èè
v. Art. 9º da Lei 8.629/1993.
èè
v. Lei 4.132/1962 – Desapropriação por interesse social.
XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para
desapropriação por necessidade ou utilidade
pública, ou por interesse social, mediante justa e
prévia indenização em dinheiro, ressalvados os
casos previstos nesta Constituição;
èè
v. Súmulas 23, 111, 164, 345, 378, 416, 561, 618 e 652
do STF.
èè
v. Lei 8.078/1990 – Proteção do consumidor.
v. Decreto 7.962/2013 – Regulamenta a Lei 8.078/1990,
para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico.
v. Art. 21 da Lei 7.347/1985.
XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos
públicos informações de seu interesse particular,
ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
èè
v. Súmula Vinculante 14 do STF.
èè
v. Súmula 2 do STJ.
èè
v. Lei 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação.
èè
èè
v. Decreto 7.724/2012 – Regulamenta a Lei de Acesso
à Informação.
v. Arts. 6º, parágrafo único, e 7º, XIII e XIV, da Lei
8.906/1994.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
a) o direito de petição aos Poderes Públicos
em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou
abuso de poder;
èè
v. Súmula Vinculante 21 do STF.
èè
v. Súmula 373 do STJ.
èè
v. Art. 5º, LV, da CF/1988.
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento
de situações de interesse pessoal;
XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado
Democrático;
XLV – nenhuma pena passará da pessoa do
condenado, podendo a obrigação de reparar o
dano e a decretação do perdimento de bens ser,
nos termos da lei, estendidas aos sucessores e
contra eles executadas, até o limite do valor do
patrimônio transferido;
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de
seus bens sem o devido processo legal;
èè
v. Súmulas Vinculantes 3, 5 e 14 do STF.
èè
v. Súmula 704 do STF.
èè
v. Súmula 265 do STJ.
èè
CF
XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
ART. 5º
v. Lei 9.784/1999 – Regula o processo administrativo no
âmbito da Administração Pública Federal.
èè
v. Arts. 6º, parágrafo único e 7º, XIII e XIV, da Lei 8.906/1994.
èè
v. Art. 110 do ECA.
èè
v. Súmulas Vinculantes 9 e 26 do STF.
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes;
èè
v. Art. 42 da Lei 9.784/1999.
èè
v. Arts. 33 e 59 do CP.
èè
v. Súmulas Vinculantes 3, 14, 21, 24 e 28 do STF.
èè
v. Art. 116, V, b, da Lei 8.112/1990.
èè
èè
v. Súmulas 701, 704, 705, 707, 708 e 712 do STF.
èè
v. Súmulas 196, 265, 312 e 373 do STJ.
èè
v. Lei 9.051/1995 – Expedição de certidões para a defesa
de direitos e esclarecimentos de situações.
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XLVI – a lei regulará a individualização da pena e
adotará, entre outras, as seguintes:
v. Lei 12.433/2011 – Remição de parte do tempo de
execução da pena por estudo ou por trabalho.
èè
v. Art. 2º da Lei 8.072/1990.
èè
v. Arts. 58, 66, III, b e 127 da Lei 7.210/1984.
v. Art. 261 do CPP.
èè
èè
v. Art. 2º da Lei 9.784/1999.
èè
v. Súmula Vinculante 28 do STF.
èè
v. Súmula 202 do STJ.
a) privação ou restrição da liberdade;
èè
v. Súmula 213 do TFR.
b) perda de bens;
èè
v. Art. 217, § 1º, da CF/1988.
XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
èè
v. Súmulas Vinculantes 1 e 9 do STF.
èè
v. Súmulas 654, 667, 678 e 684 do STF.
èè
v. Art. 467 do CPC/1973.
èè
v. Art. 502 do NCPC.
èè
v. Art. 6º da LINDB.
XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;
èè
v. Art. 5º, LIII, da CF/1988.
XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com
a organização que lhe der a lei, assegurados:
èè
v. Súmula Vinculante 45 do STF.
èè
v. Súmula 721 do STF.
èè
v. Arts. 74, 406 a 497 do CPP.
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes
dolosos contra a vida;
XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
èè
v. Art. 1º do CP.
XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII – a prática do racismo constitui crime
inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
èè
èè
v. Lei 13.185/2015 – Lei do Bullying.
v. Lei 7.716/1989 – Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins, o terrorismo e os definidos como crimes
hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los,
se omitirem;
èè
v. Súmula 527 do STJ.
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII – não haverá penas:
èè
v. Arts. 6º, parágrafo único e 7º, XIII e XIV, da Lei
8.906/1994.
LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas
obtidas por meios ilícitos;
èè
v. Art. 157 do CPP.
LVII – ninguém será considerado culpado até
o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
èè
v. Súmula Vinculante 26 do STF.
èè
v. Súmula 9 do STJ.
èè
v. Arts. 33 e 59 do CP.
èè
v. Art. 8º, § 2º, do Pacto de São José da Costa Rica.
èè
v. Art. 2º da Lei 8.072/1990.
èè
v. Art. 63, III, b, da Lei 7.210/1984.
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do
delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses
previstas em lei;
èè
èè
v. Lei 12.037/2009 – Identificação criminal do civilmente
identificado.
v. Lei 12.654/2012 – Prevê a coleta de perfil genético
como forma de identificação criminal.
LIX – será admitida ação privada nos crimes
de ação pública, se esta não for intentada no
prazo legal;
èè
v. Art. 100, § 3º, do CP.
èè
v. Art. 29 do CPP.
LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos
atos processuais quando a defesa da intimidade
ou o interesse social o exigirem;
èè
v. Súmula Vinculante 11 do STF.
èè
v. Art. 93, IX, da CF/1988.
èè
v. Art. 350 do CP.
èè
v. Art. 155 do CPC/1973.
èè
v. Art. 284 do CPP.
èè
v. Art. 189 do NCPC.
èè
v. Art. 234, § 1º, do CPPM.
èè
v. Arts. 20 e 792 do CPP.
èè
v. Art. 4º, a, da Lei 4.898/1965.
èè
v. Art. 143 do ECA.
L – às presidiárias serão asseguradas condições
para que possam permanecer com seus filhos
durante o período de amamentação;
èè
v. Art. 9º do ECA.
LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o
naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado
envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes
e drogas afins, na forma da lei;
èè
v. Art. 12, II, da CF/1988.
LII – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
èè
v. Art. 77, VII, da Lei 6.815/1980.
LXI – ninguém será preso senão em flagrante
delito ou por ordem escrita e fundamentada
de autoridade judiciária competente, salvo nos
casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
èè
v. Súmula 9 do STJ.
èè
v. Arts. 283 e 301 a 310 do CPP.
èè
v. Decreto 1.001/1969 – Código Penal Militar.
èè
v. Decreto 1.002/1969 – Código de Processo Penal Militar.
LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde
se encontre serão comunicados imediatamente
ao juiz competente e à família do preso ou à
pessoa por ele indicada;
èè
v. Art. 306 do CPP.
èè
v. Súmula 512 do STJ.
LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
èè
v. Lei 11.343/2006 – Lei de Drogas.
èè
v. Art. 5º, XXXVII, da CF/1988.
èè
v. Lei 9.455/1997 – Crimes de Tortura.
èè
v. Súmula 704 do STF.
LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado,
sendo-lhe assegurada a assistência da família
e de advogado;
èè
v. Lei 8.072/1990 – Crimes Hediondos.
èè
v. Art. 399, § 2º, do CPP.
èè
v. Art. 289-A, § 4º, do CPP.
7
ART. 6º
èè
èè
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
v. Resolução do CFOAB 2/2015 – Novo Código de Ética
e Disciplina da OAB.
v. Provimento do CFOAB 166/2015 – Advocacia Pro Bono.
CF
LXIV – o preso tem direito à identificação dos
responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
èè
v. Súmula 697 do STF.
èè
v. Art. 310, I, do CPP.
LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela
mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
èè
v. Art. 310, III e 321 a 350 do CPP.
LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo
a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do
depositário infiel;
èè v. Súmula Vinculante 25 do STF.
èè v. Súmulas 304, 309 e 419 do STJ.
èè v. Arts. 647 a 652 do CC.
èè v. Art. 733, § 1º, do CPC/1973.
èè v. Art. 528, § 3º, do NCPC.
èè v. Lei 5.478/1968 – Lei de Alimentos.
èè v. Art. 7º, § 7º, do Pacto de São José da Costa Rica.
èè v. Art. 11 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e
Políticos.
LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre
que alguém sofrer ou se achar ameaçado de
sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
èè
v. Súmulas 693 a 695 do STF.
èè
v. Art. 654 do CPP.
èè
v. Art. 1º, § 1º, da Lei 8.906/1994.
LXIX – conceder-se-á mandado de segurança
para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando
o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder
for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
èè
èè
v. Súmulas 267 a 271, 430, 510, 512, 622, 625, 627,
628, 631 e 632 do STF.
v. Lei 12.016/2009 – Mandado de Segurança.
LXX – o mandado de segurança coletivo pode
ser impetrado por:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
èè
LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para
propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de
que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do
ônus da sucumbência;
èè
v. Súmula 101 do STF.
èè
v. Lei 4.717/1965 – Ação popular.
LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
èè
v. Súmula 110 do STJ.
èè
v. Art. 134 da CF/1988.
èè
v. Lei 1.060/1950 – Lei de Assistência Judiciária.
LXXV – o Estado indenizará o condenado por
erro judiciário, assim como o que ficar preso
além do tempo fixado na sentença;
èè
v. Art. 37, § 6º, da CF/1988.
èè
v. Art. 630 do CPP.
LXXVI – são gratuitos para os reconhecidamente
pobres, na forma da lei:
èè
v. Lei 9.265/1996 – Gratuidade dos atos necessários ao
exercício da cidadania.
v. Lei 6.015/1973 – Registros Públicos.
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII – são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos
necessários ao exercício da cidadania;
èè
èè
v. Súmula 2 do STJ.
b) para a retificação de dados, quando não se
prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou
administrativo;
èè
èè
v. Decreto 6.949/2009 – Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e
seu Protocolo Facultativo.
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal
Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
èè
èè
§ 4º acrescentado pela EC 45/2004.
v. Decreto 4.388/2002 – Promulga o Estatuto de Roma do
Tribunal Penal Internacional.
Capítulo II
DOS DIREITOS SOCIAIS
èè
v. Lei 13.189/2015 – Institui o Programa de Proteção ao
Emprego (PPE).
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde,
a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.
èè
èè
èè
Artigo com redação alterada pela EC 90/2015.
v. Lei 11.888/2008 – Assegura às famílias de baixa renda
assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a
construção de habitação de interesse social.
v. Lei 11.096/2005 – Institui o Programa Universidade
para todos – PROUNI.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos
de lei complementar, que preverá indenização
compensatória, dentre outros direitos;
èè
v. Art. 10 do ADCT.
II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
èè
v. Lei 9.265/1996 – Gratuidade dos atos necessários ao
exercício da cidadania.
LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade
da sua tramitação.
v. Decreto Legislativo 186/2008 – Aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e
de seu Protocolo Facultativo.
èè
èè
v. Lei 10.779/2003 – Concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador
profissional que exerce a atividade pesqueira de forma
artesanal.
v. Lei 8.900/1994 – Benefício do seguro-desemprego e
altera a Lei 7.998/1990.
v. Lei 7.998/1990 – Regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo
ao Trabalhador (FAT).
èè
v. Súmula 630 do STF.
èè
Inciso LXXVIII acrescentado pela EC 45/2004.
èè
v. Lei 12.016/2009 – Mandado de Segurança.
èè
v. Art. 125, II, do CPC/1973.
III – fundo de garantia do tempo de serviço;
èè
v. Art. 139, II, do NCPC.
èè
v. Lei 9.265/1996 – Gratuidade dos atos necessários ao
exercício da cidadania.
èè
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou
associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos
interesses de seus membros ou associados;
èè
v. Súmula 629 do STF.
LXXI – conceder-se-á mandado de injunção
sempre que a falta de norma regulamentadora
torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
èè
v. Art. 24, parágrafo único, da Lei 8.038/1990.
LXXII – conceder-se-á habeas data:
èè
èè
èè
v. Lei 12.528/2012 – Comissão Nacional da Verdade.
v. Lei 9.507/1997 – Regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data.
v. Decreto 7.919/2013 – Remaneja temporariamente cargos em comissão para atividades da Comissão Nacional
da Verdade.
8
èè
v. Súmula 514 do STJ.
v. Lei 8.036/1990 – Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço.
v. Súmula 353 do STJ.
èè
v. Arts. 2º e 62 da Lei 9.099/1995.
èè
èè
v. Art. 8º, § 1º, do Pacto de São José da Costa Rica.
IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente
unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social,
com reajustes periódicos que lhe preservem o
poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação
para qualquer fim;
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta
Constituição não excluem outros decorrentes
do regime e dos princípios por ela adotados, ou
dos tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais
sobre direitos humanos que forem aprovados,
em cada Casa do Congresso Nacional, em
dois turnos, por três quintos dos votos dos
respectivos membros, serão equivalentes às
emendas constitucionais.
èè
§ 3º acrescentado pela EC 45/2004.
èè
v. Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
èè
v. Súmulas Vinculantes 4, 6, 15 e 16 do STF.
èè
v. Súmula 201 do STJ.
V – piso salarial proporcional à extensão e à
complexidade do trabalho;
èè
v. LC 103/2000 – Autoriza os Estados e o Distrito Federal
a instituir o piso salarial.
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto
em convenção ou acordo coletivo;
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
èè
v. Lei 8.716/1993 – Garantia do salário mínimo.
VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
èè
v. Lei 4.090/1962 – Institui a Gratificação de Natal para
os Trabalhadores.
IX – remuneração do trabalho noturno superior
à do diurno;
èè
v. Art. 73 da CLT.
X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI – participação nos lucros, ou resultados,
desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa,
conforme definido em lei;
èè
èè
v. Art. 621 da CLT.
v. Lei 10.101/2000 – Participação dos trabalhadores nos
lucros ou resultados da empresa.
XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
èè
èè
èè
Inciso XII com redação alterada pela EC 20/1998.
v. Lei 8.213/1991 – Planos de Benefícios da Previdência
Social.
v. Arts. 58 e 58-A da CLT.
XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento,
salvo negociação coletiva;
èè
v. Súmula 675 do STF.
èè
v. Súmula 423 do TST.
XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
èè
v. Arts. 67 e 68 da CLT.
XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do
normal;
èè
v. Art. 59 da CLT.
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com,
pelo menos, um terço a mais do que o salário
normal;
èè
v. Súmula 386 do STJ.
èè
v. Arts. 129 a 146 da CLT.
XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e
vinte dias;
èè
èè
èè
v. Arts. 392 a 397 da CLT.
v. Lei 11.770/2008 – Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante
concessão de incentivo fiscal.
v. ADIn 1.946-5 (D.O.U. 3.6.2003), o STF julgou a
ação parcialmente procedente “para dar ao art. 14
da EC 20/1998, sem redução de texto, interpretação
conforme a CF, para excluir sua aplicação ao salário da
licença à gestante a que se refere o art. 7º, inciso XVIII
da referida Carta”.
XIX – licença-paternidade, nos termos fixados
em lei;
èè
èè
èè
èè
v. Art. 208 da Lei 8.112/1990.
v. Arts. 372 a 377 da CLT.
v. Lei 13.189/2015 – Institui o Programa de Proteção ao
Emprego (PPE).
v. Lei 9.029/1995 – Proíbe a exigência de atestados de
gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias,
para efeitos admissionais ou de permanência da relação
jurídica de trabalho.
XXI – aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
èè
v. Arts. 391-A e 487 da CLT.
èè
v. Lei 12.506/2011 – Aviso-prévio.
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho,
por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
èè
v. Arts. 154 a 188 da CLT.
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na
forma da lei;
èè
v. Súmula Vinculante 4 do STF.
èè
v. Arts. 60 e 189 e ss. da CLT.
XXIV – aposentadoria;
èè
v. Lei 4.266/1963 – Institui o salário família do trabalhador.
XIII – duração do trabalho normal não superior a
oito horas diárias e quarenta e quatro semanais,
facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção
coletiva de trabalho;
èè
XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
èè
èè
èè
v. LC 142/2013 – Regulamenta o § 1º do art. 201 da
Constituição Federal, publicada em 9.5.2013, em vigor
após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial.
v. Lei 8.213/1991 – Planos de Benefícios da Previdência
Social.
v. Lei 8.212/1991 –Seguridade Social e Plano de Custeio.
v. Decreto 3.048/1999 – Regulamento da Previdência
Social.
XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos
de idade em creches e pré-escolas;
èè
Inciso XXV com redação alterada pela EC 53/2006.
èè
v. Art. 208, IV, da CF/1988.
XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
èè
v. Art. 611 da CLT.
XXVII – proteção em face de automação, na
forma da lei;
XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a
cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer
em dolo ou culpa;
èè
v. Súmulas Vinculantes 22 e 23 do STF.
èè
v. Arts. 109, I, e 114 da CF/1988.
XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das
relações de trabalho, com prazo prescricional de
5 (cinco) anos para os trabalhadores urbanos e
rurais, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho;
èè
Caput do inciso XXIX com redação alterada pela EC
28/2000.
èè
v. Súmula 362 do TST.
èè
v. Art. 11 da CLT.
XXXI – proibição de qualquer discriminação no
tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
èè
v. Art. 2º, parágrafo único, III, da Lei 7.853/1989.
XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer
trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
èè
Inciso XXXIII com redação alterada pela EC 20/1998.
èè
v. Arts. 402, 403 e 428 a 433 da CLT.
èè
v. Decreto 5.598/2005 – Regulamenta a contratação de
aprendizes.
XXXIV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o
trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos
previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV,
XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX,
XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação
do cumprimento das obrigações tributárias,
principais e acessórias, decorrentes da relação
de trabalho e suas peculiaridades, os previstos
nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem
como a sua integração à previdência social.
èè
Parágrafo único com redação alterada pela EC 72/2013.
èè
v. LC 150/2015 – Lei do Trabalho Doméstico.
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindi-
cal, observado o seguinte:
I – a lei não poderá exigir autorização do Estado
para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder
Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
èè
v. Súmula 677 do STF.
èè
v. Súmula 4 do STJ.
èè
v. Art. 511 e ss. da CLT.
II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de
categoria profissional ou econômica, na mesma
base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
èè
v. Súmula 677 do STF.
III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
èè
v. Súmulas 629 e 630 do STF.
èè
v. Art. 81, parágrafo único, II, do CDC.
IV – a assembleia geral fixará a contribuição que,
em se tratando de categoria profissional, será
descontada em folha, para custeio do sistema
confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
èè
v. Súmula 666 do STF.
a) (Revogada pela EC 28/2000);
èè
v. Súmula 396 do STJ.
b) (Revogada pela EC 28/2000).
èè
v. Art. 578 da CLT.
XXX – proibição de diferença de salários, de
exercício de funções e de critério de admissão
por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
èè
v. Súmula 683 do STF.
èè
v. Art. 5º, caput, da CF/1988.
èè
v. Arts. 372 a 377 da CLT.
V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI – é obrigatória a participação dos sindicatos
nas negociações coletivas de trabalho;
VII – o aposentado filiado tem direito a votar e ser
votado nas organizações sindicais;
9
CF
VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração
variável;
ART. 8º
ART. 9º
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CF
VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a
cargo de direção ou representação sindical e, se
eleito, ainda que suplente, até um ano após o
final do mandato, salvo se cometer falta grave
nos termos da lei.
èè
v. Súmula 197 do STF.
èè
v. Súmula 369 do TST.
èè
v. Art. 543 da CLT.
Parágrafo único. As disposições deste artigo
aplicam-se à organização de sindicatos rurais e
de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
èè
v. Lei 11.699/2008 – Colônias, Federações e Confederação Nacional dos Pescadores.
Art. 9º É assegurado o direito de greve, compe-
tindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que
devam por meio dele defender.
èè
v. Art. 114, II, da CF/1988.
èè
v. Lei 7.783/1989 – Lei de Greve.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
èè
v. Art. 10 da Lei 7.783/1989.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
èè
v. Art. 201 do CP.
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos
órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos
empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva
de promover-lhes o entendimento direto com os
empregadores.
èè
v. Art. 543 da CLT.
Capítulo III
DA NACIONALIDADE
Art. 12. São brasileiros:
I – natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que
estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro
ou mãe brasileira, desde que qualquer deles
esteja a serviço da República Federativa do
Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro
ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou
venham a residir na República Federativa do
Brasil e optem, em qualquer tempo, depois
de atingida a maioridade, pela nacionalidade
brasileira;
èè
Alínea c com redação alterada pela EC 54/2007.
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade
residentes na República Federativa do Brasil há
mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
èè
Alínea b com redação alterada pela EC de Revisão 3/1994.
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos
inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos
nesta Constituição.
èè
§ 1º com redação alterada pela EC de Revisão 3/1994.
v. Art. 49, XV, da CF/1988.
èè
v. Art. 2º do ADCT.
èè
v. EC 2/1992 – Plebiscito previsto no art. 2º do ADCT.
II – referendo;
èè
v. Art. 49, XV, da CF/1988.
III – iniciativa popular.
èè
v. Art. 61, § 2º, da CF/1988.
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
èè
v. Art. 42 da Lei 4.737/1965.
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre
brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
b) os maiores de setenta anos;
I – de Presidente e Vice-Presidente da República;
II – de Presidente da Câmara dos Deputados;
III – de Presidente do Senado Federal;
IV – de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V – da carreira diplomática;
II – facultativos para:
a) os analfabetos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar
obrigatório, os conscritos.
VI – de oficial das Forças Armadas;
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma
da lei:
VII – de Ministro de Estado da Defesa.
I – a nacionalidade brasileira;
èè
Inciso VII acrescentado pela EC 23/1999.
§ 4º Será declarada a perda da nacionalidade
do brasileiro que:
I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao
interesse nacional;
II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
èè
èè
èè
Inciso II com redação alterada pela EC de Revisão 3/1994.
v. Decreto 3453/2000 – Delega competência ao Ministro
de Estado da Justiça para declarar a perda e a reaquisição
da nacionalidade brasileira.
v. Lei 818/1949 – Regula a aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalidade, e a perda dos direitos políticos.
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em
seu território ou para o exercício de direitos civis.
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
èè
v. Lei 9.096/1995 – Partidos políticos.
èè
v. Art. 87 e ss. da Lei 4.737/1965.
VI – a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
èè
v. Art. 224 da CF/1988.
èè
v. Art. 157 do CPC/1973.
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos
e quem os houver sucedido ou substituído no
curso dos mandatos poderão ser reeleitos para
um único período subsequente.
èè
v. Art. 192, parágrafo único, do NCPC.
èè
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da
República Federativa do Brasil.
èè
v. Decreto 6.583/2008 – Acordo Ortográfico da Língua
Portuguesa, assinado em Lisboa, em 16 de dezembro
de 1990.
§ 1º São símbolos da República Federativa do
Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
èè
v. Lei 5.700/1971 – Forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
Capítulo IV
èè
v. Art. 111 e ss. da Lei 6.815/1980.
DOS DIREITOS POLÍTICOS
èè
v. Art. 119 do Decreto 86.715/1981.
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo
10
èè
I – obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II – naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários
de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade
moral;
I – plebiscito;
sufrágio universal e pelo voto direto e secreto,
com valor igual para todos, e, nos termos da lei,
mediante:
èè
v. Lei 9.709/1998 – Regulamenta a execução do disposto
nos incisos I, II e III, do art. 14 da CF/1988.
§ 5º com redação alterada pela EC 16/1997.
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem
renunciar aos respectivos mandatos até seis
meses antes do pleito.
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do
titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos
ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do
Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito
ou de quem os haja substituído dentro dos seis
meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de
mandato eletivo e candidato à reeleição.
èè
v. Súmula Vinculante 18 do STF.
èè
v. Súmula 6 do TSE.
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as
seguintes condições:
I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato,
considerada a vida pregressa do candidato, e a
normalidade e legitimidade das eleições contra
a influência do poder econômico ou o abuso do
exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
èè
§ 9º com redação alterada pela EC de Revisão 4/1994.
èè
v. Art. 37, § 4º, da CF/1988
èè
v. LC 135/2010 – Lei Ficha Limpa.
èè
v. LC 64/1990 – Lei das Inelegibilidades.
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado
ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias
contados da diplomação, instruída a ação com
provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o
autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos
casos de:
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de
escolha e o regime de suas coligações eleitorais,
sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital
ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
èè
v. Lei 8.239/1991 – Prestação de Serviço Alternativo ao
Serviço Militar Obrigatório.
V – improbidade administrativa, nos termos do
art. 37, § 4º.
èè
v. Lei 8.429/1992 – Lei de Improbidade Administrativa.
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral en-
trará em vigor na data de sua publicação, não se
aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da
data de sua vigência.
èè
Artigo com redação alterada pela EC 4/1993.
èè
v. Lei 9.504/1997 – Estabelece normas para as eleições.
Capítulo V
DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação
e extinção de partidos políticos, resguardados
a soberania nacional, o regime democrático,
o pluripartidarismo, os direitos fundamentais
da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:
èè
v. Art. 2º da Lei 9.096/1995.
I – caráter nacional;
II – proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou
de subordinação a estes;
èè
v. Art. 31, I, da Lei 9.096/1995.
III – prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV – funcionamento parlamentar de acordo
com a lei.
DA UNIÃO
Art. 20. São bens da União:
v. Dec.-lei 9.760/1946 – Bens imóveis da União.
èè
èè
v. Art. 3º da Lei 9.096/1995.
èè
v. Resolução do TSE 22.610/2007 – Infidelidade partidária.
I – os que atualmente lhe pertencem e os que
lhe vierem a ser atribuídos;
èè
v. ADIn 3.685-8 (D.O.U. 31.3.2006), o STF “julgou procedente a ação para fixar que o § 1º do art. 17 da Constituição, com a redação dada pela EC 52, de 8 de março de
2006, não se aplica às eleições de 2006”.
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
èè
v. Art. 7º da Lei 9.096/1995.
§ 3º Os partidos políticos têm direito a recursos
do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e
à televisão, na forma da lei.
èè
v. Art. 7º, § 2º, da Lei 9.096/1995.
èè
v. Art. 240 e ss. da Lei 4.737/1965.
§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
èè
v. Art. 6º da Lei 9.096/1995.
Título III
Da organização do Estado
Capítulo I
DA ORGANIZAÇÃO
POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
III – condenação criminal transitada em julgado,
enquanto durarem seus efeitos;
IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do
art. 5º, VIII;
Capítulo II
§ 1º com redação alterada pela EC 52/2006.
II – incapacidade civil absoluta;
v. Art. 92, I, do CP.
III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
èè
I – cancelamento da naturalização por sentença
transitada em julgado;
èè
II – recusar fé aos documentos públicos;
CF
II – se contar mais de dez anos de serviço, será
agregado pela autoridade superior e, se eleito,
passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
ART. 20
Art. 18. A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta
Constituição.
§ 1º Brasília é a Capital Federal.
§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e
sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas
em lei complementar.
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si,
subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem
a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população
diretamente interessada, através de plebiscito, e
do Congresso Nacional, por lei complementar.
èè
v. Art. 3º da Lei 9.709/1998.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão por lei
estadual, dentro do período determinado por lei
complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações
dos Municípios envolvidos, após divulgação dos
Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados
e publicados na forma da lei.
èè
v. Súmula 650 do STF.
II – as terras devolutas indispensáveis à defesa
das fronteiras, das fortificações e construções
militares, das vias federais de comunicação e à
preservação ambiental, definidas em lei;
èè
v. Súmula 477 do STF.
èè
v. Art. 5º do Dec.-lei 9.760/1946.
III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água
em terrenos de seu domínio, ou que banhem
mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos
marginais e as praias fluviais;
IV – as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as
ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios,
exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
èè
Inciso IV com redação alterada pela EC 46/2005.
V – os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
èè
v. Arts. 6º e 11 da Lei 8.617/1993.
VI – o mar territorial;
èè
v. Art. 1º da Lei 8.617/1993.
VII – os terrenos de marinha e seus acrescidos;
èè
v. Súmula 496 do STJ.
èè
v. Art. 2º do Dec.-lei 9.760/1946.
VIII – os potenciais de energia hidráulica;
IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
èè
v. Art. 176, § 2º, da CF/1988.
X – as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI – as terras tradicionalmente ocupadas pelos
índios.
èè
v. Súmula 650 do STF.
èè
v. Art. 231 da CF/1988.
èè
v. Decreto 1.775/1996 – Procedimento administrativo de
demarcação das terras indígenas.
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Dis-
§ 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
bem como a órgãos da administração direta da
União, participação no resultado da exploração
de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos
para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território,
plataforma continental, mar territorial ou zona
econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento
ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na
forma da lei, a colaboração de interesse público;
§ 2º A faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território
nacional, e sua ocupação e utilização serão
reguladas em lei.
èè
§ 4º com redação alterada pela EC 15/1996.
èè
v. Art. 96 do ADCT.
trito Federal e aos Municípios:
11
ART. 21
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 21. Compete à União:
I – manter relações com Estados estrangeiros e
participar de organizações internacionais;
CF
II – declarar a guerra e celebrar a paz;
III – assegurar a defesa nacional;
IV – permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo
território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
V – decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
VII – emitir moeda;
VIII – administrar as reservas cambiais do País
e fiscalizar as operações de natureza financeira,
especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;
IX – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
èè v. Lei 9.491/1997 – Programa Nacional de Desestatização.
X – manter o serviço postal e o correio aéreo
nacional;
v. Lei 6.538/1978 – Serviços postais.
èè
XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de
telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos
institucionais;
èè
èè
èè
v. Lei 9.295/1996 – Serviços de telecomunicações e sua
organização e sobre o órgão regulador.
Alínea a com redação alterada pela EC 8/1995.
v. Lei 7.565/1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica.
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado
ou Território;
v. Lei 12.815/2013 – Exploração direta e indireta, pela
União, de portos e instalações portuárias e sobre as
atividades desempenhadas pelos operadores portuários.
v. Lei 9.432/1997 – Ordenação do transporte aquaviário.
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
èè
XV – organizar e manter os serviços oficiais de
estatística, geografia, geologia e cartografia de
âmbito nacional;
XVI – exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de
rádio e televisão;
èè
v. Art. 23 do ADCT.
XVII – conceder anistia;
XVIII – planejar e promover a defesa permanente
contra as calamidades públicas, especialmente
as secas e as inundações;
XIX – instituir sistema nacional de gerenciamento
de recursos hídricos e definir critérios de outorga
de direitos de seu uso;
èè
v. Lei 9.433/1997 – Política Nacional de Recursos Hídricos.
XX – instituir diretrizes para o desenvolvimento
urbano, inclusive habitação, saneamento básico
e transportes urbanos;
èè
èè
v. Lei 12.587/2012 – Política Nacional de Mobilidade
Urbana.
v. Lei 11.445/2007 – Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico.
XXI – estabelecer princípios e diretrizes para o
sistema nacional de viação;
v. Lei 12.379/2011 – Sistema Nacional de Aviação.
XXII – executar os serviços de polícia marítima,
aeroportuária e de fronteiras;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária;
èè
v. Súmula 647 do STF.
v. Lei 4.117/1962 – Código Brasileiro de Telecomunicações.
b) os serviços e instalações de energia elétrica
e o aproveitamento energético dos cursos de
água, em articulação com os Estados onde se
situam os potenciais hidroenergéticos;
èè
Inciso XIV com redação alterada pela EC 19/1998.
èè
èè
a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons
e imagens;
èè
èè
Inciso XI com redação alterada pela EC 8/1995.
XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
èè
XIV – organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar
do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a
execução de serviços públicos, por meio de
fundo próprio;
v. Lei 9.277/1996 – Autoriza a União a delegar aos
municípios, estados da Federação e ao Distrito Federal a
administração e exploração de rodovias e portos federais.
èè
èè
Inciso XXII com redação alterada pela EC 19/1998.
v. Decreto 1.265/1994 –Política Marítima Nacional –
PMN.
XXIII – explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus
derivados, atendidos os seguintes princípios e
condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos
e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de permissão, são autorizadas
a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;
èè
Alínea b com redação alterada pela EC 49/2006.
c) sob regime de permissão, são autorizadas
a produção, comercialização e utilização de
radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a
duas horas;
èè
Alínea c acrescentada pela EC 49/2006.
d) a responsabilidade civil por danos nucleares
independe da existência de culpa;
èè
Alínea d acrescentada pela EC. 49/2006.
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
XXIV – organizar, manter e executar a inspeção
do trabalho;
XIII – organizar e manter o Poder Judiciário, o
Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
XXV – estabelecer as áreas e as condições para
o exercício da atividade de garimpagem, em
forma associativa.
èè
Inciso XIII com redação alterada pela EC 69/2012.
12
èè
v. Lei 11.685/2008 – Estatuto do Garimpeiro.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
èè
v. Súmula Vinculante 46 do STF.
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e
do trabalho;
èè
v. Súmula 722 do STF.
II – desapropriação;
èè
èè
èè
v. Art. 1.275, V, do CC.
v. Dec.-lei 3.365/1941 – Desapropriações por utilidade
pública.
v. Lei 4.132/1962 – Desapropriação por interesse social.
III – requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
èè
èè
v. Lei 9.295/1996 – Serviços de telecomunicações e sua
organização e sobre o órgão regulador.
v. Lei 4.117/1962 – Código Brasileiro de Telecomunicações.
V – serviço postal;
èè
v. Lei 6.538/1978 – Serviços postais.
VI – sistema monetário e de medidas, títulos e
garantias dos metais;
VII – política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
èè
èè
v. Súmula Vinculante 32 do STF.
v. Lei 4.595/1964 – Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário
Nacional.
VIII – comércio exterior e interestadual;
IX – diretrizes da política nacional de transportes;
X – regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
èè
èè
v. Lei 9.984/2000 – Criação da Agência Nacional de
Águas – ANA.
v. Lei 9.277/1996 – Autoriza a União a delegar aos
municípios, estados da Federação e ao Distrito Federal a
administração e exploração de rodovias e portos federais.
XI – trânsito e transporte;
XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e
metalurgia;
XIII – nacionalidade, cidadania e naturalização;
èè
v. Art. 12 da CF/1988.
XIV – populações indígenas;
èè
v. Art. 231 da CF/1988.
èè
v. Lei 6.001/1973 – Estatuto do Índio.
XV – emigração e imigração, entrada, extradição
e expulsão de estrangeiros;
èè
èè
èè
v. Súmula 1 do STF.
v. Decreto 4.975/2004 – Promulga o Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul.
v. Lei 6.815/1980 – Estatuto do Estrangeiro.
XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII – organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da
Defensoria Pública dos Territórios, bem como
organização administrativa destes;
èè
èè
Inciso XVII com redação alterada pela EC 69/2012.
v. Lei 11.697/2008 – Organização Judiciária dos Distrito
Federal e dos Territórios.
XVIII – sistema estatístico, sistema cartográfico e
de geologia nacionais;
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
XX – sistemas de consórcios e sorteios;
èè
v. Súmula Vinculante 2 do STF.
XXI – normas gerais de organização, efetivos,
material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens
de valor histórico, artístico e cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura,
à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa
e à inovação;
Inciso V com redação alterada pela EC 85/2015.
èè
v. Lei 8.078/1990 – Proteção do consumidor.
èè
v. Decreto 6.226/2007 – Institui o Programa Mais Cultura.
èè
v. Lei 7.347/1985 – Lei de Ação Civil Pública.
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
XXIII – seguridade social;
èè
v. Lei 8.212/1991 – Seguridade Social e Plano de Custeio.
XXIV – diretrizes e bases da educação nacional;
èè
v. Lei 9.394/1996 – Diretrizes e Bases da Educação
Nacional.
XXV – registros públicos;
èè
v. Lei 6.015/1973 – Registros Públicos.
v. Lei 6.453/1977 – Responsabilidade civil por danos
nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacionados com atividades nucleares.
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e
fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art.
37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art.
173, § 1º, III;
èè
èè
èè
v. Lei 9.605/1998 – Lei de crimes ambientais.
èè
v. Lei 6.938/1981 – Política Nacional do Meio Ambiente.
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
èè
èè
Inciso IX com redação alterada pela EC 85/2015.
X – criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
èè
èè
v. Lei 10.259/2001 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.
v. Lei 9.099/1995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
èè
v. Lei 12.651/2012 – Código Florestal.
XI – procedimentos em matéria processual;
èè
v. Lei 5.197/1967 – Proteção à fauna.
XII – previdência social, proteção e defesa da
saúde;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais
e de saneamento básico;
v. Lei 11.977/2009 – Programa minha casa minha vida.
èè
v. Lei 8.213/1991 – Planos de Benefícios da Previdência
Social.
XIII – assistência jurídica e defensoria pública;
èè
v. Art. 134 da CF/1988.
X – combater as causas da pobreza e os fatores
de marginalização, promovendo a integração
social dos setores desfavorecidos;
XIV – proteção e integração social das pessoas
portadoras de deficiência;
v. Lei 8.666/1993 – Licitações e contratos.
èè
autorizar os Estados a legislar sobre questões
específicas das matérias relacionadas neste
artigo.
Art. 23. É competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e
das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, da
proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência;
èè
v. Art. 203, V, da CF/1988.
èè
v. Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
v. Lei 10.098/2000 – Normas gerais e critérios básicos
para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
v. Lei 10.048/2000 – Dá prioridade de atendimento às
pessoas que especifica.
v. Lei 7.853/1989 – Tutela dos direitos difusos ou coletivos dos portadores de deficiência sobre o apoio a essas
pessoas e sua integração social.
III – proteger os documentos, as obras e outros
bens de valor histórico, artístico e cultural, os
monumentos, as paisagens naturais notáveis e
os sítios arqueológicos;
èè
IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e
inovação;
v. Lei 12.598/2012 – Estabelece normas especiais para
as compras, as contratações e o desenvolvimento de
produtos e de sistemas de defesa; dispõe sobre regras de
incentivo à área estratégica de defesa.
Parágrafo único. Lei complementar poderá
èè
v. Decreto 7.962/2013 – Regulamenta a Lei 8.078/1990,
para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico.
v. LC 80/1994 – Organiza a Defensoria Pública da União,
do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas
gerais para sua organização nos Estados.
XXIX – propaganda comercial.
èè
v. LC 140/2011 – Fixa normas, nos termos dos incisos
III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da
CF/1988, para a cooperação entre a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios.
èè
v. Lei 11.445/2007 – Diretrizes Nacionais para o saneamento básico.
Inciso XXVII com redação alterada pela EC 19/1998.
XXVIII – defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
èè
v. LC 140/2011 – Fixa normas, nos termos dos incisos
III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da
CF/1988, para a cooperação entre a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios.
èè
XXVI – atividades nucleares de qualquer natureza;
èè
VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
èè
XXII – competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
èè
VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural,
artístico, turístico e paisagístico;
v. LC 140/2011 – Fixa normas, nos termos dos incisos
III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da
CF/1988, para a cooperação entre a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios.
èè
èè
èè
v. LC 111/2001 – Fundo de Combate e Erradicação da
Pobreza.
v. Arts. 79 a 82 do ADCT.
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento
e do bem-estar em âmbito nacional.
èè
èè
Parágrafo único com redação alterada pela EC 53/2006.
v. LC 140/2011 – Fixa normas, nos termos dos incisos
III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da
CF/1988, para a cooperação entre a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao
Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário,
econômico e urbanístico;
II – orçamento;
èè
v. Lei 4.320/1964 – Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços
da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
III – juntas comerciais;
IV – custas dos serviços forenses;
èè
v. Súmula 178 do STJ.
èè
èè
èè
èè
v. Lei 1.060/1950 – Lei de Assistência Judiciária.
v. Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
v. Lei 7.853/1989 – Tutela dos direitos difusos ou coletivos dos portadores de deficiência sobre o apoio a essas
pessoas e sua integração social.
XV – proteção à infância e à juventude;
èè
v. Lei 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
XVI – organização, garantias, direitos e deveres
das polícias civis.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a
competência da União limitar-se-á a estabelecer
normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre
normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência
legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual,
no que lhe for contrário.
èè
v. Art. 1º, § 3º da Lei 13.116/2015.
Capítulo III
DOS ESTADOS FEDERADOS
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se
pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
V – produção e consumo;
èè
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da
natureza, defesa do solo e dos recursos naturais,
proteção do meio ambiente e controle da poluição;
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta
Constituição.
v. Súmula 681 do STF.
13
CF
XIX – sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
ART. 25
ART. 26
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CF
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente,
ou mediante concessão, os serviços locais
de gás canalizado, na forma da lei, vedada a
edição de medida provisória para a sua regulamentação.
èè
èè
§ 2º com redação alterada pela EC 5/1995.
v. Lei 9.478/1997 – Política energética nacional, as
atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui
o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência
Nacional do Petróleo.
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes,
para integrar a organização, o planejamento e
a execução de funções públicas de interesse
comum.
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
èè
v. Arts. 98 a 103 do CC.
I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas,
neste caso, na forma da lei, as decorrentes de
obras da União;
èè
èè
v. Lei 9.984/2000 – Criação da Agência Nacional de
Águas – ANA.
v. Art. 29, II, do Decreto 24.643/1934.
II – as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que
estiverem no seu domínio, excluídas aquelas
sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III – as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV – as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
Art. 27. O número de Deputados à Assembleia
Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e,
atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras
desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de
mandato, licença, impedimentos e incorporação
às Forças Armadas.
§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será
fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco
por cento daquele estabelecido, em espécie,
para os Deputados Federais, observado o que
dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153,
III, e 153, § 2º, I.
èè
§ 2º com redação alterada pela EC 19/1998.
§ 3º Compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover
os respectivos cargos.
§ 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no
processo legislativo estadual.
Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro
anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de
outubro, em segundo turno, se houver, do ano
anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de
janeiro do ano subsequente, observado, quanto
ao mais, o disposto no art. 77.
èè
Caput com redação alterada pela EC 16/1997.
14
§ 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração
pública direta ou indireta, ressalvada a posse em
virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.
èè
Anterior parágrafo único renumerado para § 1º pela EC
19/1998.
§ 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI,
39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
èè
§ 2º acrescentado pela EC 19/1998.
Capítulo IV
DOS MUNICÍPIOS
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgâ-
nica, votada em dois turnos, com o interstício
mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços
dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos
nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I – eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em
todo o País;
II – eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada
no primeiro domingo de outubro do ano anterior
ao término do mandato dos que devam suceder,
aplicadas as regras do art. 77 no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;
èè
Inciso II com redação alterada pela EC 16/1997.
III – posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia
1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição;
IV – para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
èè
èè
Inciso IV com redação alterada pela EC 58/2009 (D.O.U.
24.9.2009), em vigor na data de sua promulgação, produzindo efeitos a partir do processo eleitoral de 2008.
v. ADIn 4.307-2 (D.O.U. 27.11.2009), o STF deferiu
medida cautelar com efeito ex tunc, para sustar os efeitos
do inciso I do art. 3º da EC 58/2009, que deu nova redação ao inciso IV do art. 29 da CF/1988.
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até
15.000 (quinze mil) habitantes;
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de
mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até
30.000 (trinta mil) habitantes;
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com
mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até
50.000 (cinquenta mil) habitantes;
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de
mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de
até 80.000 (oitenta mil) habitantes;
e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de
mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até
120.000 (cento e vinte mil) habitantes;
f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de
mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes
e de até 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes;
g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de
mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;
h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios
de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e
de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil)
habitantes;
i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios
de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta
mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil)
habitantes;
j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios
de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes
e de até 750.000 (setecentos e cinquenta mil)
habitantes;
k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios
de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil)
habitantes e de até 900.000 (novecentos mil)
habitantes;
l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de
mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e
de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil)
habitantes;
m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios
de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta
mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e
duzentos mil) habitantes;
n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios
de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos
mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e
trezentos e cinquenta mil) habitantes;
o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios
de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um
milhão e quinhentos mil) habitantes;
p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios
de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos
mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e
oitocentos mil) habitantes;
q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois
milhões e quatrocentos mil) habitantes;
r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000
(três milhões) de habitantes;
s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de
habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões)
de habitantes;
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de
habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de
habitantes;
u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de
habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de
habitantes;
v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de
habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de
habitantes;
w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de
habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de
habitantes; e
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de
habitantes;
V – subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e
153, § 2º, I;
èè Inciso V com redação alterada pela EC 19/1998.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
èè
Inciso VI com redação alterada pela EC 25/2000.
a) em Municípios de até dez mil habitantes, o
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
b) em Municípios de dez mil e um a cinquenta
mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
c) em Municípios de cinquenta mil e um a cem
mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do
subsídio dos Deputados Estaduais;
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos
mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinquenta por cento do
subsídio dos Deputados Estaduais;
e) em Municípios de trezentos mil e um a
quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados
Estaduais;
f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a setenta e cinco por cento do
subsídio dos Deputados Estaduais;
VII – o total da despesa com a remuneração dos
Vereadores não poderá ultrapassar o montante
de cinco por cento da receita do município;
èè
Inciso VII acrescentado pela EC 1/1992.
VIII – inviolabilidade dos Vereadores por suas
opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
èè
Inciso VIII renumerado pela EC 1/1992.
IX – proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao
disposto nesta Constituição para os membros
do Congresso Nacional e, na Constituição do
respectivo Estado, para os membros da Assembleia Legislativa;
èè
Anterior inciso VII renumerado para Inciso IX pela EC
1/1992.
X – julgamento do Prefeito perante o Tribunal de
Justiça;
èè
Inciso X renumerado pela EC 1/1992.
èè
v. Súmulas 702 e 703 do STF.
èè
v. Súmula 209 do STJ.
èè
v. Art. 1º do Dec.-lei 201/1967.
XI – organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;
èè
Inciso XI renumerado pela EC 1/1992.
XII – cooperação das associações representativas no planejamento municipal;
èè
Inciso XII renumerado pela EC 1/1992.
XIII – iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de
bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
èè
Inciso XIII renumerado pela EC 1/1992.
XIV – perda do mandato do Prefeito, nos termos
do art. 28, parágrafo único.
èè
Inciso XII renumerado pela EC 1/1992.
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legis-
lativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos,
não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do
art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente
realizado no exercício anterior:
èè
Caput acrescentado pela EC 25/2000.
I – 7% (sete por cento) para Municípios com
população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
èè
Inciso I com redação alterada pela EC 58/2009.
II – 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
èè
Inciso II com redação alterada pela EC 58/2009.
III – 5% (cinco por cento) para Municípios com
população entre 300.001 (trezentos mil e um) e
500.000 (quinhentos mil) habitantes;
èè
Inciso III com redação alterada pela EC 58/2009.
IV – 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por
cento) para Municípios com população entre
500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três
milhões) de habitantes;
èè
Inciso IV com redação alterada pela EC 58/2009.
V – 4% (quatro por cento) para Municípios com
população entre 3.000.001 (três milhões e um) e
8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
èè
Inciso V acrescentado pela EC 58/2009.
VI – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por
cento) para Municípios com população acima
de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.
èè
Inciso VI acrescentado pela EC 58/2009.
§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de
setenta por cento de sua receita com folha de
pagamento, incluído o gasto com o subsídio de
seus Vereadores.
èè
§ 1º acrescentado pela EC 25/2000.
§ 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
èè
§ 2º acrescentado pela EC 25/2000.
I – efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços
públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
èè
Inciso VI com redação alterada pela EC 53/2006.
VII – prestar, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
èè
èè
èè
v. Art. 182 da CF/1988.
v. Lei 12.587/2012 – Política Nacional de Mobilidade
Urbana.
v. Lei 10.257/2001 – Estatuto da Cidade.
IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a
ação fiscalizadora federal e estadual.
Art. 31. A fiscalização do Município será exer-
cida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de
controle interno do Poder Executivo Municipal,
na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal
será exercido com o auxílio dos Tribunais de
Contas dos Estados ou do Município ou dos
Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve
anualmente prestar, só deixará de prevalecer
por decisão de dois terços dos membros da
Câmara Municipal.
§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante
sessenta dias, anualmente, à disposição de
qualquer contribuinte, para exame e apreciação,
o qual poderá questionar-lhes a legitimidade,
nos termos da lei.
§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos
ou órgãos de Contas Municipais.
Capítulo V
II – não enviar o repasse até o dia vinte de cada
mês; ou
DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS
III – enviá-lo a menor em relação à proporção
fixada na Lei Orçamentária.
Seção I
Do Distrito Federal
§ 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao §
1º deste artigo.
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão
èè
§ 3º acrescentado pela EC 25/2000.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
èè
v. Súmula 645 do STF.
II – suplementar a legislação federal e a estadual
no que couber;
III – instituir e arrecadar os tributos de sua
competência, bem como aplicar suas rendas,
sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar
contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
èè
v. Art. 156 da CF/1988.
IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
em Municípios, reger-se-á por lei orgânica,
votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços
da Câmara Legislativa, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e
Municípios.
èè
v. Súmula 642 do STF.
§ 2º A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos
Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.
§ 3º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.
15
CF
VI – o subsídio dos Vereadores será fixado pelas
respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios
estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os
seguintes limites máximos:
ART. 32
ART. 33
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo
Governo do Distrito Federal, das polícias civil e
militar e do corpo de bombeiros militar.
èè
CF
èè
èè
v. Lei 7.479/1986 – Estatuto dos Bombeiros Militares do
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
v. Lei 6.450/1977 – Organização básica da Polícia Militar
do Distrito Federal.
v. Dec.-lei 667/1969 – Reorganiza as Polícias Militares
e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos
Território e do Distrito Federal.
Seção II
Dos Territórios
Art. 33. A lei disporá sobre a organização admi-
nistrativa e judiciária dos Territórios.
èè
v. Lei 11.697/2008 – Organização judiciária do Distrito
Federal e dos Territórios.
§ 1º Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o
disposto no Capítulo IV deste Título.
§ 2º As contas do Governo do Território serão
submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União.
§ 3º Nos Territórios Federais com mais de cem
mil habitantes, além do Governador nomeado
na forma desta Constituição, haverá órgãos
judiciários de primeira e segunda instância,
membros do Ministério Público e defensores
públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.
Capítulo VI
DA INTERVENÇÃO
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem
no Distrito Federal, exceto para:
I – manter a integridade nacional;
èè
v. Art. 1º, caput, da CF/1988.
II – repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III – por termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
èè
v. Art. 36, I, da CF/1988.
V – reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
èè
v. Art. 10 da LC 63/1990.
a) suspender o pagamento da dívida fundada
por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas
tributárias fixadas nesta Constituição, dentro
dos prazos estabelecidos em lei;
VI – prover a execução de lei federal, ordem ou
decisão judicial;
èè
v. Súmula 637 do STF.
èè
v. Art. 36, II, III, e § 3º da CF/1988.
VII – assegurar a observância dos seguintes
princípios constitucionais:
èè
èè
v. Art. 36, III, e § 3º da CF/1988.
v. Lei 12.562/2011 – Processo e julgamento da representação interventiva perante o STF.
a) forma republicana, sistema representativo e
regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
16
Capítulo VII
c) autonomia municipal;
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida
a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações
e serviços públicos de saúde.
èè
Alínea e com redação alterada pela EC 29/2000.
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados
em Território Federal, exceto quando:
I – deixar de ser paga, sem motivo de força
maior, por dois anos consecutivos, a dívida
fundada;
Seção I
Disposições gerais
Art. 37. A administração pública direta e indireta
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte:
èè
Caput com redação alterada pela EC 19/1998.
èè
v. Súmulas 346 e 473 do STF.
èè
v. Art. 19 do ADCT.
èè
II – não forem prestadas contas devidas, na
forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da
receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
èè
Inciso III com redação alterada pela EC 29/2000.
IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de
princípios indicados na Constituição Estadual,
ou para prover a execução de lei, de ordem ou
de decisão judicial.
Art. 36. A decretação da intervenção depen-
derá:
I – no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou
impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal
Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II – no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou
do Tribunal Superior Eleitoral;
III – de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da
República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso
de recusa a execução de lei federal.
èè
èè
Inciso III com redação alterada pela EC 45/2004.
v. Lei 12.562/2011 – Regulamenta o inciso III do art. 36
da CF/1988.
IV – (Revogado pela EC 45/2004).
§ 1º O decreto de intervenção, que especificará
a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor,
será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado,
no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Se não estiver funcionando o Congresso
Nacional ou a Assembleia Legislativa, far-se-á
convocação extraordinária, no mesmo prazo de
vinte e quatro horas.
§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35,
IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto
limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as
autoridades afastadas de seus cargos a estes
voltarão, salvo impedimento legal.
èè
èè
v. Lei 8.730/1993 – Estabelece a obrigatoriedade da
declaração de bens e rendas para o exercício de cargos,
empregos e funções nos Poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário.
v. Lei 8.727/1993 – Estabelece diretrizes para a consolidação e o reescalonamento, pela União, de dívidas
internas das administrações direta e indireta dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios.
v. Lei 8.112/1990 – Regime jurídico dos servidores
públicos civis da União, das autarquias e das fundações
públicas federais.
I – os cargos, empregos e funções públicas são
acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos
estrangeiros, na forma da lei;
èè
Inciso I com redação alterada pela EC 19/1998.
èè
v. Súmula Vinculante 44 do STF.
èè
v. Súmulas 14, 16, 17, 683 e 686 do STF.
èè
v. Súmula 266 do STJ.
II – a investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo
com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas
as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
èè
Inciso II com redação alterada pela EC 19/1998.
èè
v. Súmulas Vinculantes 13 e 43 do STF.
èè
v. Súmula 685 do STF.
èè
v. Súmula 266 do STJ.
èè
èè
v. Lei 9.962/2000 – Disciplina o regime de emprego
público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional.
v. Arts. 11 e 12 da Lei 8.112/1990.
III – o prazo de validade do concurso público
será de até dois anos, prorrogável uma vez, por
igual período;
èè
v. Súmula 15 do STF.
èè
v. Art. 12 da Lei 8.112/1990.
IV – durante o prazo improrrogável previsto no
edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos
será convocado com prioridade sobre novos
concursados para assumir cargo ou emprego,
na carreira;
èè
v. Art. 12, § 2º, da Lei 8.112/1990.
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos,
condições e percentuais mínimos previstos em
lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
èè
Inciso V com redação alterada pela EC 19/1998.
VI – é garantido ao servidor público civil o direito
à livre associação sindical;
VII – o direito de greve será exercido nos termos
e nos limites definidos em lei específica;
èè
èè
v. Súmula 377 do STJ.
èè
v. Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
èè
èè
v. Arts. 3º, 4º e 37 do Decreto 3.298/1999.
v. Art. 5º, § 2º, da Lei 8.112/1990.
v. Lei 7.853/1989 – Tutela dos direitos difusos ou coletivos dos portadores de deficiência sobre o apoio a essas
pessoas e sua integração social.
IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público;
èè
èè
v. Art. 30 da Lei 10.871/2004.
v. Lei 8.745/1993 – Contratação por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público.
X – a remuneração dos servidores públicos e
o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por
lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
èè
Inciso X com redação alterada pela EC 19/1998.
èè
v. Súmula Vinculante 37 do STF.
èè
v. Súmulas 339 e 672 do STF.
èè
èè
v. ADIn 3.854-1 (D.O.U. 8.3.2007), o STF concedeu
liminar “dando interpretação conforme a Constituição
ao art. 37, XI, e § 12, da Constituição da República,
o primeiro dispositivo, na redação da EC 41/2003,
e o segundo, introduzido pela EC 47/2005, excluir a
submissão dos membros da magistratura estadual ao
subteto de remuneração”.
XII – os vencimentos dos cargos do Poder
Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
èè
èè
v. Lei 8.852/1994 – Aplicação dos arts. 37, XI e XII, e 39,
§ 1º, da CF/1988.
v. Art. 42 da Lei 8.112/1990.
XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de
quaisquer espécies remuneratórias para o efeito
de remuneração de pessoal do serviço público;
èè
Inciso XIII com redação alterada pela EC 19/1998.
XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por
servidor público não serão computados nem
acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
èè
Inciso XIV com redação alterada pela EC 19/1998.
XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV
deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III,
e 153, § 2º, I;
èè
Inciso XV com redação alterada pela EC 19/1998.
XVI – é vedada a acumulação remunerada de
cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer
caso o disposto no inciso XI:
èè
Caput do inciso XVI com redação alterada pela EC 19/1998.
èè
v. Arts. 118 a 120 da Lei 8.112/1990.
v. Lei 7.706/1988 – Revisão dos vencimentos, salários,
soldos e proventos dos servidores, civis e militares, da
Administração Federal Direta, das autarquias, dos extintos
Territórios Federais e das fundações públicas.
a) a de dois cargos de professor;
èè
Inciso XI com redação alterada pela EC 41/2003.
èè
v. Arts. 5º, § 8º, e 16 da Lei 12.618/2012.
èè
v. Lei Delegada 13/1992 – Institui Gratificações de Atividade para os servidores civis do Poder Executivo.
v. Lei 10.331/2001 – Regulamenta o inciso X do art. 39
da CF/1988.
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes
de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos
membros de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos
demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza,
não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o
subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador
no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos
Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do
Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder
Judiciário, aplicável este limite aos membros do
Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
èè
èè
Inciso VII com redação alterada pela EC 19/1998.
VIII – a lei reservará percentual dos cargos e
empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua
admissão;
èè
èè
v. Lei 8.852/1994 – Aplicação dos arts. 37, XI e XII, e 39,
§ 1º, da CF/1988.
v. Lei 8.448/1992 – Regulamenta os arts. 37, XI e 39, §
1º, da CF/1988.
èè
Alínea a com redação alterada pela EC 19/1998.
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
èè
Alínea b com redação alterada pela EC 19/1998.
c) a de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
èè
Alínea c com redação alterada pela EC 34/2001.
XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades
controladas, direta ou indiretamente, pelo poder
público;
èè
Inciso XVII com redação alterada pela EC 19/1998.
XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de
competência e jurisdição, precedência sobre
os demais setores administrativos, na forma
da lei;
XIX – somente por lei específica poderá ser
criada autarquia e autorizada a instituição de
empresa pública, de sociedade de economia
mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de
sua atuação;
èè
Inciso XIX com redação alterada pela EC 19/1998.
XX – depende de autorização legislativa, em
cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como
a participação de qualquer delas em empresa
privada;
ART. 37
XXI – ressalvados os casos especificados na
legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo
de licitação pública que assegure igualdade
de condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei, o qual somente
permitirá as exigências de qualificação técnica
e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
èè
èè
v. Súmula 333 do STJ.
v. Arts. 1º, parágrafo único, 3º e 4º, parágrafo único, da
Lei 8.666/1993.
XXII – as administrações tributárias da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento
do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para
a realização de suas atividades e atuarão de
forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais,
na forma da lei ou convênio.
èè
Inciso XXII acrescentado pela EC 42/2003.
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos
deverá ter caráter educativo, informativo ou de
orientação social, dela não podendo constar
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
èè
èè
v. Lei 8.389/1991 – Institui o Conselho de Comunicação
Social.
v. Decreto 6.555/2008 – Ações de comunicação do Poder
Executivo Federal.
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a
punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
èè
v. Lei 8.429/1992 – Lei de Improbidade Administrativa.
èè
v. Arts. 116 a 142 da Lei 8.112/1990.
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação
do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
èè
§ 3º com redação alterada pela EC 19/1998.
I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e
a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo,
observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
èè
èè
v. Lei 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação.
v. Decreto 7.724/2012 – Regulamenta a Lei de Acesso
à Informação.
III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego
ou função na administração pública.
§ 4º Os atos de improbidade administrativa
importarão a suspensão dos direitos políticos,
a perda da função pública, a indisponibilidade
dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma
e gradação previstas em lei, sem prejuízo da
ação penal cabível.
èè
v. Art. 15, V, da CF/1988.
èè
v. Arts. 312 a 327 do CP.
èè
v. Arts. 81 a 99 da Lei 8.666/1993.
èè
v. Arts. 12 e 19 a 22 da Lei 8.429/1992.
17
CF
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
ART. 38
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
èè
v. Art. 3º da Lei 8.137/1990.
èè
v. Arts. 127 a 142 da Lei 8.112/1990.
èè
CF
èè
v. Lei 8.026/1990 – Aplicação da pena de demissão a
funcionário público.
v. Dec.-lei 3.240/1941 – Sujeita a sequestro os bens de
pessoas indiciadas por crimes de que resulta prejuízo
para a fazenda pública.
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição
para ilícitos praticados por qualquer agente,
servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
èè
v. Art. 23 da Lei 8.429/1992.
èè
v. Art. 142 da Lei 8.112/1990.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e
as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
èè
èè
èè
v. Art. 43 do CC.
v. Lei 10.744/2003 – Assunção, pela União, de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados
terroristas.
v. Lei 6.453/1977 – Responsabilidade civil por danos
nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacionados com atividades nucleares.
§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da
administração direta e indireta que possibilite o
acesso a informações privilegiadas.
èè
§ 7º acrescentado pela EC 19/1998.
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada
mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por
objeto a fixação de metas de desempenho para
o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
èè
§ 8º acrescentado pela EC 19/1998.
I – o prazo de duração do contrato;
II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III – a remuneração do pessoal.
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia
mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
èè
§ 9º acrescentado pela EC 19/1998.
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40
ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de
cargo, emprego ou função pública, ressalvados
os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e
exoneração.
èè
§ 10 acrescentado pela EC 20/1998.
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos
limites remuneratórios de que trata o inciso XI do
caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
èè
§ 11 acrescentado pela EC 47/2005 (D.O.U. 6.7.2005),
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
retroativos à data de vigência da EC 41/2003 (D.O.U.
31.12.2003).
18
“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios instituirão, no âmbito de sua competência,
regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e
das fundações públicas.”
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI
do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único,
o subsídio mensal dos Desembargadores do
respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento do subsídio mensal dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, não se aplicando
o disposto neste parágrafo aos subsídios
dos Deputados Estaduais e Distritais e dos
Vereadores.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos
demais componentes do sistema remuneratório
observará:
§ 12 acrescentado pela EC 47/2005 – Publicado D.O.U.
6.7.2005, em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos retroativos à data de vigência da EC 41/2003 –
publicado D.O.U. 31.12.2003.
I – a natureza, o grau de responsabilidade e a
complexidade dos cargos componentes de
cada carreira;
èè
èè
v. ADIn 3.854-1 (D.O.U. 8.3.2007), o STF concedeu liminar
“dando interpretação conforme a Constituição ao art. 37, XI,
e § 12, da Constituição da República, o primeiro dispositivo, na redação da EC 41/2003, e o segundo, introduzido
pela EC 47/2005, excluir a submissão dos membros da
magistratura estadual ao subteto de remuneração”.
Art. 38. Ao servidor público da administração
direta, autárquica e fundacional, no exercício
de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes
disposições:
èè
èè
Caput com redação alterada pela EC 19/1998.
v. Lei 8.112/1990 – Regime jurídico dos servidores
públicos civis da União, das autarquias e das fundações
públicas federais.
I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo,
emprego ou função;
II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de Vereador, havendo
compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem
prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não
havendo compatibilidade, será aplicada a norma
do inciso anterior;
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo,
seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção
por merecimento;
V – para efeito de benefício previdenciário, no
caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Seção II
Dos servidores públicos
èè
Rubrica alterada pela EC 18/1998.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios instituirão conselho de política de
administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
èè
Artigo com redação alterada pela EC 19/1998.
èè
v. Súmula 97 do STJ.
èè
v. Art. 24 do ADCT.
èè
èè
èè
v. Lei 8.448/1992 – Regulamenta os arts. 37, XI e 39, §
1º, da CF/1988.
v. Lei 8.112/1990 – Regime jurídico dos servidores
públicos civis da União, das autarquias e das fundações
públicas federais.
v. ADIn 2.135-4 (D.O.U. 14.8.2007), o STF, por maioria,
deferiu a liminar, com efeitos ex nunc, para suspender a
eficácia do art. 39, caput, da CF (redação alterada pela
EC 19/1998), passando a vigorar a redação original:
èè
èè
èè
v. Súmula Vinculante 4 do STF.
v. Lei 9.367/1996 – Fixa critérios para a progressiva unificação das tabelas de vencimentos dos servidores.
v. Lei 8.852/1994 – Aplicação dos arts. 37, XI e XII, e 39,
§ 1º, da CF/1988.
II – os requisitos para a investidura;
III – as peculiaridades dos cargos.
§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal
manterão escolas de governo para a formação
e o aperfeiçoamento dos servidores públicos,
constituindo-se a participação nos cursos um
dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios
ou contratos entre os entes federados.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de
cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII,
IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e
XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do
cargo o exigir.
èè
v. Súmulas Vinculantes 4 e 16 do STF.
èè
v. Súmulas 14 e 683 do STF.
§ 4º O membro de Poder, o detentor de
mandato eletivo, os Ministros de Estado e
os Secretários Estaduais e Municipais serão
remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo
de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, obedecido, em qualquer caso,
o disposto no art. 37, X e XI.
èè
v. Lei 11.144/2005 – Subsídio do Procurador-Geral da
República.
§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos
servidores públicos, obedecido, em qualquer
caso, o disposto no art. 37, XI.
§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos
públicos.
§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação
de recursos orçamentários provenientes da
economia com despesas correntes em cada
órgão, autarquia e fundação, para aplicação
no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento
e racionalização do serviço público, inclusive
sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
§ 8º A remuneração dos servidores públicos
organizados em carreira poderá ser fixada nos
termos do § 4º.
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos
efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de
previdência de caráter contributivo e solidário,
mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
èè
Caput com redação alterada pela EC 41/2003.
èè
v. Arts. 37, § 10, 73, § 3º e 93, VI, da CF/1988.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime
de previdência de que trata este artigo serão
aposentados, calculados os seus proventos
a partir dos valores fixados na forma dos §§
3º e 17:
èè
Caput do § 1º com redação alterada pela EC 41/2003.
I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa
ou incurável, na forma da lei;
èè
Inciso I com redação alterada pela EC 41/2003.
II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco)
anos de idade, na forma de lei complementar;
èè
Inciso II com redação alterada pela EC 88/2015.
èè
v. Art. 100 do ADCT.
èè
v. Súmula 36 do STF.
èè
v. LC 152/2015 – Aposentadoria compulsória dos servidores públicos.
III – voluntariamente, desde que cumprido
tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício
no serviço público e cinco anos no cargo efetivo
em que se dará a aposentadoria, observadas as
seguintes condições:
èè
Inciso III acrescentado pela EC 20/1998.
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de
idade e trinta de contribuição, se mulher;
èè
v. Art. 17, § 2º, IV, da Lei 12.618/2012.
III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física.
èè
v. Súmula Vinculante 33 do STF.
§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor
que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
èè
§ 5º com redação alterada pela EC 20/1998.
èè
v. Súmula 726 do STF.
èè
v. Arts. 3º, § 3º, 17, § 2º, III, da Lei 12.618/2012.
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta
Constituição, é vedada a percepção de mais de
uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
èè
§ 6º com redação alterada pela EC 20/1998.
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício
de pensão por morte, que será igual:
èè
§ 7º com redação alterada pela EC 41/2003.
I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de
setenta por cento da parcela excedente a este
limite, caso aposentado à data do óbito; ou
II – ao valor da totalidade da remuneração do
servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social
de que trata o art. 201, acrescido de setenta por
cento da parcela excedente a este limite, caso
em atividade na data do óbito.
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
èè
§ 8º com redação alterada pela EC 41/2003.
èè
v. Súmula Vinculante 20 do STF.
èè
v. Art. 7º da EC 41/2003.
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo
servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão da pensão.
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual
ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente
para efeito de disponibilidade.
èè
§ 2º com redação alterada pela EC 20/1998.
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão
consideradas as remunerações utilizadas como
base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e
o art. 201, na forma da lei.
èè
§ 3º com redação alterada pela EC 41/2003.
èè
v. Art. 1º da Lei 10.887/2004.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este
artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis
complementares, os casos de servidores:
èè
§ 4º com redação alterada pela EC 47/2005.
èè
v. Súmula 680 do STF.
èè
v. Art. 17, § 2º, III, da Lei 12.618/2012.
I – portadores de deficiência;
II – que exerçam atividades de risco;
èè
§ 9º acrescentado pela EC 20/1998.
§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma
de contagem de tempo de contribuição fictício.
èè
§ 10 acrescentado pela EC 20/1998.
§ 11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à
soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de
cargos ou empregos públicos, bem como de
outras atividades sujeitas a contribuição para o
regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável
na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
èè
§ 11 acrescentado pela EC 20/1998.
§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime
de previdência dos servidores públicos titulares
de cargo efetivo observará, no que couber, os
requisitos e critérios fixados para o regime geral
de previdência social.
èè
§ 12 acrescentado pela EC 20/1998.
ART. 40
§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente,
de cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração bem como de
outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência
social.
èè
§ 13 acrescentado pela EC 20/1998.
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, desde que instituam regime
de previdência complementar para os seus
respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo
regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata
o art. 201.
èè
§ 14 acrescentado pela EC 20/1998.
èè
v. Arts. 1º e 27 da Lei 12.618/2012.
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei
de iniciativa do respectivo Poder Executivo,
observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de
entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão
aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
èè
§ 15 com redação alterada pela EC 41/2003.
èè
v. Arts. 1º, 8º e 27 da Lei 12.618/2012.
§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa
opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser
aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de
instituição do correspondente regime de previdência complementar.
èè
§ 16 acrescentado pela EC 20/1998.
èè
v. Arts. 1º e 27 da Lei 12.618/2012.
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto
no § 3º serão devidamente atualizados, na
forma da lei.
èè
§ 17 acrescentado pela EC 41/2003.
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas
pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social
de que trata o art. 201, com percentual igual
ao estabelecido para os servidores titulares de
cargos efetivos.
èè
§ 18 acrescentado pela EC 41/2003.
§ 19. O servidor de que trata este artigo que
tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § lº, III, a, e
que opte por permanecer em atividade fará jus a
um abono de permanência equivalente ao valor
da sua contribuição previdenciária até completar
as exigências para aposentadoria compulsória
contidas no § 1º, II.
èè
§ 19 acrescentado pela EC 41/2003.
§ 20. Fica vedada a existência de mais de um
regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais
de uma unidade gestora do respectivo regime
em cada ente estatal, ressalvado o disposto no
art. 142, § 3º, X.
èè
§ 20 acrescentado pela EC 41/2003.
19
CF
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
ART. 41
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CF
§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste
artigo incidirá apenas sobre as parcelas de
proventos de aposentadoria e de pensão
que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral
de previdência social de que trata o art. 201
desta Constituição, quando o beneficiário, na
forma da lei, for portador de doença incapacitante.
èè
§ 21 acrescentado pela EC 47/2005 (D.O.U. 6.7.2005),
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
retroativos à data da vigência da EC 41/2003 (D.O.U.
31.12.2003).
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo
exercício os servidores nomeados para cargo
de provimento efetivo em virtude de concurso
público.
èè
Artigo com redação alterada pela EC 19/1998.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
èè
v. Art. 247 da CF/1988.
I – em virtude de sentença judicial transitada em
julgado;
èè
v. Art. 22 da Lei 8.112/1990.
II – mediante processo administrativo em que lhe
seja assegurada ampla defesa;
èè
v. Súmulas 20 e 21 do STF.
èè
v. Art. 5º, LV, da CF/1988.
èè
v. Art. 22 da Lei 8.112/1990.
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado,
e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenização, aproveitado em outro cargo ou
posto em disponibilidade com remuneração
proporcional ao tempo de serviço.
èè
v. Art. 28 da Lei 8.112/1990.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao
tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
èè
v. Súmulas 11 e 39 do STF.
èè
v. Arts. 30 a 32 da Lei 8.112/1990.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de
desempenho por comissão instituída para essa
finalidade.
Seção III
Dos militares dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios
èè
Rubrica alterada pela EC 18/1998.
Art. 42. Os membros das Polícias Militares e
e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor
sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X,
sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
èè
§ 1º com redação alterada pela EC 20/1998.
èè
v. Súmula Vinculante 4 do STF.
§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o
que for fixado em lei específica do respectivo
ente estatal.
èè
Seção IV
Das regiões
Art. 43. Para efeitos administrativos, a União
poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades
regionais.
§ 1º Lei complementar disporá sobre:
èè
èè
èè
èè
èè
Caput com redação alterada pela EC 18/1998.
v. MP 2.215-10/2001 – Reestruturação da remuneração
dos militares das Forças Armadas.
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios, além do que
vier a ser fixado em lei, as disposições do art.
14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º
20
v. LC 129/2009 – Superintendência do Desenvolvimento
do Centro-oeste – Sudeco.
de representantes do povo, eleitos, pelo sistema
proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
§ 1º O número total de Deputados, bem como
a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar,
proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às
eleições, para que nenhuma daquelas unidades
da Federação tenha menos de oito ou mais de
setenta Deputados.
èè
v. LC 78/1993 – Disciplina a fixação do número de
Deputados.
§ 2º Cada Território elegerá quatro Deputados.
Art. 46. O Senado Federal compõe-se de re-
presentantes dos Estados e do Distrito Federal,
eleitos segundo o princípio majoritário.
§ 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão
três Senadores, com mandato de oito anos.
v. LC 125/2007 – Superintendência do Desenvolvimento
do Nordeste – Sudene.
§ 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro
anos, alternadamente, por um e dois terços.
v. LC 124/2007 – Superintendência do Desenvolvimento
da Amazônia – Sudam.
§ 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes.
v. LC 94/1998 – Programa Especial de Desenvolvimento
do Entorno do Distrito Federal – Ride.
I – as condições para integração de regiões em
desenvolvimento;
II – a composição dos organismos regionais que
executarão, na forma da lei, os planos regionais,
integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes.
§ 2º Os incentivos regionais compreenderão,
além de outros, na forma da lei:
I – igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros
itens de custos e preços de responsabilidade do
Poder Público;
II – juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;
III – isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;
Art. 47. Salvo disposição constitucional em
contrário, as deliberações de cada Casa e de
suas Comissões serão tomadas por maioria
dos votos, presente a maioria absoluta de seus
membros.
Seção II
Das atribuições do Congresso Nacional
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a
sanção do Presidente da República, não exigida
esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52,
dispor sobre todas as matérias de competência
da União, especialmente sobre:
I – sistema tributário, arrecadação e distribuição
de rendas;
II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
IV – prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das massas de água
represadas ou represáveis nas regiões de baixa
renda, sujeitas a secas periódicas.
III – fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
§ 3º Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União
incentivará a recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários
rurais para o estabelecimento, em suas glebas,
de fontes de água e de pequena irrigação.
V – limites do território nacional, espaço aéreo e
marítimo e bens do domínio da União;
Título IV
Da organização dos Poderes
VII – transferência temporária da sede do Governo Federal;
èè
Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina,
são militares dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios.
èè
§ 2º com redação alterada pela EC 41/2003.
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se
Rubrica com redação alterada pela EC 80/2014.
Capítulo I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Do Congresso Nacional
Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo
Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
èè
v. Arts. 2º, 59, 74, 85, II, da CF/1988.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
IV – planos e programas nacionais, regionais e
setoriais de desenvolvimento;
VI – incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas;
VIII – concessão de anistia;
IX – organização administrativa, judiciária, do
Ministério Público e da Defensoria Pública da
União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal;
èè
Inciso IX com redação alterada pela EC 69/2012.
X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o
que estabelece o art. 84, VI, b;
èè
Inciso X com redação alterada pela EC 32/2001.
XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos
da administração pública;
èè
Inciso XI com redação alterada pela EC 32/2001.
XII – telecomunicações e radiodifusão;
èè
v. Lei 9.472/1997 – Organização dos serviços de telecomunicações.
XIII – matéria financeira, cambial e monetária,
instituições financeiras e suas opera­ções;
XIV – moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal;
XV – fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153,
§ 2º, I.
èè
Inciso XV com redação alterada pela EC 41/2003.
èè
v. Lei 11.143/2005 – Subsídio de Ministro do STF.
Art. 49. É da competência exclusiva do Con-
gresso Nacional:
I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
nacional;
II – autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças
estrangeiras transitem pelo território nacional ou
nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
èè
èè
èè
v. LC 97/1999 – Normas gerais para a organização, o
preparo e o emprego das Forças Armadas.
v. LC 90/1997 – Determina os casos em que forças
estrangeiras possam transitar pelo território nacional ou
nele permanecer temporariamente.
v. Art. 6º, item 4, da Lei 1.079/1950.
XVI – autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a
pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVII – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a
dois mil e quinhentos hectares.
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado
Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer
titulares de órgãos diretamente subordinados à
Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de
responsabilidade a ausência sem justificação
adequada.
èè
Caput com redação alterada pela EC de Revisão 2/1994.
§ 1º Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua
iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa
respectiva, para expor assunto de relevância de
seu Ministério.
§ 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal poderão encaminhar pedidos
escritos de informação a Ministros de Estado
ou a qualquer das pessoas referidas no caput
deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento, no
prazo de trinta dias, bem como a prestação de
informações falsas.
§ 2º com redação alterada pela EC de Revisão 2/1994.
III – autorizar o Presidente e o Vice-Presidente
da República a se ausentarem do País, quando
a ausência exceder a quinze dias;
èè
IV – aprovar o estado de defesa e a intervenção
federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender
qualquer uma dessas medidas;
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos
V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou
dos limites de delegação legislativa;
VI – mudar temporariamente sua sede;
VII – fixar idêntico subsídio para os Deputados
Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e
153, § 2º, I;
èè
Inciso VII com redação alterada pela EC 19/1998.
VIII – fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI,
39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
èè
Inciso VIII com redação alterada pela EC 19/1998.
IX – julgar anualmente as contas prestadas pelo
Presidente da República e apreciar os relatórios
sobre a execução dos planos de governo;
X – fiscalizar e controlar, diretamente, ou por
qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI – zelar pela preservação de sua competência
legislativa em face da atribuição normativa dos
outros Poderes;
XII – apreciar os atos de concessão e renovação
de concessão de emissoras de rádio e televisão;
XIII – escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
Seção III
Da Câmara dos Deputados
Deputados:
I – autorizar, por dois terços de seus membros,
a instauração de processo contra o Presidente
e o Vice-Presidente da República e os Ministros
de Estado;
II – proceder à tomada de contas do Presidente
da República, quando não apresentadas ao
Congresso Nacional dentro de sessenta dias
após a abertura da sessão legislativa;
III – elaborar seu regimento interno;
IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus
serviços, e a iniciativa de lei para fixação da
respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
èè
Inciso IV com redação alterada pela EC 19/1998.
V – eleger membros do Conselho da República,
nos termos do art. 89, VII.
Seção IV
Do Senado Federal
Art. 52. Compete privativamente ao Senado
Federal:
èè
v. Art. 100 do ADCT.
I – processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
ART. 52
II – processar e julgar os Ministros do Supremo
Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes
de responsabilidade;
èè
Inciso II com redação alterada pela EC 45/2004.
èè
v. Lei 1.079/1950 – Crimes de responsabilidade.
III – aprovar previamente, por voto secreto, após
arguição pública, a escolha de:
a) magistrados, nos casos estabelecidos nesta
Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) Presidente e Diretores do Banco Central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
IV – aprovar previamente, por voto secreto,
após arguição em sessão secreta, a escolha
dos chefes de missão diplomática de caráter
permanente;
V – autorizar operações externas de natureza
financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios;
VI – fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida
consolidada da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
VII – dispor sobre limites globais e condições
para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e
demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
VIII – dispor sobre limites e condições para a
concessão de garantia da União em operações
de crédito externo e interno;
IX – estabelecer limites globais e condições para
o montante da dívida mobiliária dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
X – suspender a execução, no todo ou em parte,
de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
XI – aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu
mandato;
XII – elaborar seu regimento interno;
XIII – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus
serviços, e a iniciativa de lei para fixação da
respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
èè
Inciso XIII com redação alterada pela EC 19/1998.
XIV – eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;
èè
v. Art. 14, I e II, da CF/1988.
èè
Inciso I com redação alterada pela EC 23/1999.
XV – avaliar periodicamente a funcionalidade do
Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e
seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e
do Distrito Federal e dos Municípios.
èè
v. Arts. 1º a 12 da Lei 9.709/1998.
èè
v. Lei 1.079/1950 – Crimes de responsabilidade.
èè
XIV – aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
XV – autorizar referendo e convocar plebiscito;
Inciso XV acrescentado pela EC 42/2003.
21
CF
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
ÍNDICE CRONOLÓGICO
GERAL
ÍNDICE
CRONOLÓGICO GERAL
ÍNDICE CRONOLÓGICO GERAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ADCT – EMENDAS À CONSTITUIÇÃO
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL............................................................................................5
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS..................................................................................... 57
EMENDAS À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SELECIONADAS (**)*.................................... 73
LEIS COMPLEMENTARES
LEI COMPLEMENTAR 64, DE 18 DE MAIO DE 1990 – Inelegibilidade........................................................................1125
LEI COMPLEMENTAR 73, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1993 – Lei Orgânica da AGU...................................................1197
LEI COMPLEMENTAR 76, DE 6 DE JULHO DE 1993 – Procedimento para o processo de desapropriação
de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária................................................................................1228
LEI COMPLEMENTAR 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998 – Elaboração, redação, alteração e
consolidação das leis.................................................................................................................................................1322
LEI COMPLEMENTAR 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 – Normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal...............................................................................................................................1352
LEI COMPLEMENTAR 105, DE 10 DE JANEIRO DE 2001 – Sigilo das operações de instituições financeiras.............1370
LEI COMPLEMENTAR 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 – Estatuto da Microempresa.......................................... 829
LEI COMPLEMENTAR 140, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011 – Competência comum relativas à proteção
das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de
suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora – (incisos III, VI e VII do caput e do
parágrafo único do art. 23 da CF)...............................................................................................................................1454
LEI COMPLEMENTAR 142, DE 8 DE MAIO DE 2013 – Aposentadoria da pessoa com deficiência.............................1492
LEI COMPLEMENTAR 147, DE 7 DE AGOSTO DE 2014 – Altera a LC 123/2006.......................................................1516
LEI COMPLEMENTAR 148, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2014 – Altera a LC 101/2000...............................................1518
LEI COMPLEMENTAR 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015 – Lei do trabalho doméstico.................................................1528
LEI COMPLEMENTAR 151, DE 5 DE AGOSTO DE 2015 – Altera a LC 148/2014.......................................................1535
LEI COMPLEMENTAR 152, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015 – Aposentadoria compulsória dos servidores públicos...1544
(*) Informamos que as normas com asteriscos estão parciais no produto.
(**) As Emendas Constitucionais alteradoras não constam na obra impressa, mas o conteúdo alterado foi processado no texto.
1721
ÍNDICE
CRONOLÓGICO GERAL
LEIS
LEI 556, DE 25 DE JUNHO DE 1850 – Código Comercial........................................................................................... 209
LEI 605, DE 5 DE JANEIRO DE 1949 – Lei do pagamento de salário em feriados – Repouso semanal remunerado........ 941
LEI 810, DE 6 DE SETEMBRO DE 1949 – Define o ano civil........................................................................................ 942
LEI 1.060, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1950 – Assistência Judiciária aos necessitados.................................................. 942
LEI 1.079, DE 10 DE ABRIL DE 1950 – Crimes de responsabilidade – Processo e julgamento.................................... 943
LEI 1.408, DE 9 DE AGOSTO DE 1951 – Prorroga vencimento de prazos judiciais...................................................... 948
LEI 1.521, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951(*) – Crimes contra economia popular....................................................... 949
LEI 1.579, DE 18 DE MARÇO DE 1952 – Comissões parlamentares de inquérito........................................................ 950
LEI 2.889, DE 1º DE OUTUBRO DE 1956 – Crimes de genocídio................................................................................ 951
LEI 4.090, DE 13 DE JULHO DE 1962 – Gratificação de Natal.................................................................................... 951
LEI 4.132, DE 10 DE SETEMBRO DE 1962 – Desapropriação por interesse público................................................... 951
LEI 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964 (*) – Lei do orçamento.................................................................................... 952
LEI 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965 – Regula a ação popular................................................................................. 958
LEI 4.729, DE 14 DE JULHO DE 1965 – Crime de sonegação fiscal............................................................................ 960
LEI 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965 – Código Eleitoral............................................................................................ 661
LEI 4.749, DE 12 DE AGOSTO DE 1965 – Pagamento de gratificações previstas na Lei 4.090/1962.......................... 960
LEI 4.886, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965 – Regula as atividades dos representantes comerciais autônomos............ 961
LEI 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965 – Abuso de autoridade.............................................................................. 964
LEI 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966 – Código Tributário Nacional...................................................................... 547
LEI 5.256, DE 6 DE ABRIL DE 1967 – Prisão especial................................................................................................. 976
LEI 5.474, DE 18 DE JULHO DE 1968 – Duplicatas.................................................................................................... 977
LEI 5.478, DE 25 DE JULHO DE 1968 – Ação de alimentos........................................................................................ 979
LEI 5.584, DE 26 DE JUNHO DE 1970 – Normas de direito processual do trabalho.................................................... 981
LEI 5.764, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1971 – Política Nacional do Cooperativismo..................................................... 982
LEI 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973 – Código de Processo Civil (ANTIGO)........................................................... 245
LEI 5.889, DE 8 DE JUNHO DE 1973 – Trabalho rural................................................................................................. 994
LEI 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973 – Registro Público.................................................................................... 996
LEI 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974 – Trabalho temporário nas empresas urbanas...............................................1018
LEI 6.024, DE 13 DE MARÇO DE 1974 – Intervenção e liquidação extrajudicial de instituição financeira.....................1019
LEI 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976 – Sociedades por ações.........................................................................1023
LEI 6.515, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1977 – Dissolução da sociedade conjugal e do casamento.............................1057
LEI 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979 – Parcelamento do solo urbano..............................................................1059
LEI 6.815, DE 19 DE AGOSTO DE 1980 (*) – Estatuto do Estrangeiro......................................................................... 759
LEI 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980 – Lei de Execução Fiscal.........................................................................1064
LEI 6.899, DE 8 DE ABRIL DE 1981 – Aplicação da correção monetária nos débitos oriundos de decisão judicial......... 1067
Lei 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981 – Política Nacional do Meio Ambiente..........................................................1068
LEI 7.170, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1983 – Crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social.............1079
LEI 7.209, DE 11 DE JULHO DE 1984 – Altera os dispositivos do Decreto-Lei 2.848/1940 – Código Penal...............1081
1722
ÍNDICE
CRONOLÓGICO GERAL
LEI 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984 – Lei de Execução Penal................................................................................1089
LEI 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985 – Lei de Ação Civil Pública..............................................................................1102
LEI 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985 – Lei do cheque........................................................................................1103
LEI 7.418, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985 – Vale-Transporte....................................................................................1107
LEI 7.492, DE 16 DE JUNHO DE 1986 – Crimes contra o sistema financeiro nacional................................................1108
LEI 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989 – Crimes resultantes de preconceito de raça ou cor......................................1109
LEI 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989 – Direito de greve...........................................................................................1110
LEI 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989 – Lei de apoio às pessoas portadoras de deficiência................................1111
LEI 7.913, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1989 – Ação civil pública de responsabilidade por danos causados aos
investidores no mercado de valores mobiliários..........................................................................................................1113
LEI 7.960, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989 – Prisão temporária.................................................................................1114
LEI 7.998, DE 11 DE JANEIRO DE 1990 – Regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial
e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).....................................................................................................1114
LEI 8.009, DE 29 DE MARÇO DE 1990 – Impenhorabilidade do bem de família.........................................................1118
LEI 8.021, DE 12 DE ABRIL DE 1990 – Identificação dos contribuintes para fins fiscais.............................................1118
LEI 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990 – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)............................................1119
LEI 8.038, DE 28 DE MAIO DE 1990 – Normas procedimentais para processos no STF e STJ..................................1129
LEI 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.......................................................... 768
LEI 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990 – Lei dos crimes hediondos............................................................................1131
LEI 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 – Código de Defesa do Consumidor........................................................ 693
LEI 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 – Regime jurídico dos servidores públicos civis da União,
das autarquias edas fundações públicas federais.......................................................................................................1132
LEI 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990 – Crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as
relações de consumo.................................................................................................................................................1151
LEI 8.176, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1991 – Crimes contra a ordem econômica.........................................................1153
LEI 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991 – Lei Orgânica da Seguridade Social..............................................................1153
LEI 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 – Planos de Benefícios da Previdência Social.................................................1168
LEI 8.245, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991 – Lei do Inquilinato....................................................................................1185
LEI 8.397, DE 6 DE JANEIRO DE 1992 – Medida cautelar fiscal.................................................................................1192
LEI 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992 – Lei da improbidade administrativa.................................................................1193
LEI 8.437, DE 30 DE JUNHO DE 1992 – Concessão da medida cautelar...................................................................1196
LEI 8.560, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992 – Investigação de paternidade................................................................1197
LEI 8.625, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993 – Lei Orgânica Nacional do Ministério Público.........................................1202
LEI 8.658, DE 26 DE MAIO DE 1993 – Aplicação da Lei 8.038/1990 no TJ e TRF......................................................1209
LEI 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos.............................................1209
LEI 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 – Estatuto da Advocacia e a OAB...................................................................... 885
LEI 8.934, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994 – Registro público de empresas mercantis e atividades afins.................1229
LEI 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994 – Lei dos Cartórios.................................................................................1233
LEI 8.955, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994 – Lei do Franchising................................................................................1236
LEI 8.971, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994 – Direito dos companheiros a alimentos e à sucessão............................1237
LEI 8.984, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1995 – Competência da Justiça do Trabalho.....................................................1237
1723
ÍNDICE
CRONOLÓGICO GERAL
LEI 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995 – Regime de Concessão e permissão da prestação de serviços
públicos previsto no art. 175 da CF............................................................................................................................1237
LEI 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995 – Partidos políticos..................................................................................1242
LEI 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais...................................................1248
LEI 9.263, DE 12 DE JANEIRO DE 1996 – Lei do planejamento familiar.....................................................................1254
LEI 9.265, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1996 – Gratuidade dos atos ao exercício da cidadania....................................1255
LEI 9.278, DE 10 DE MAIO DE 1996 – Regula o § 3° do art. 226 da Constituição Federal.........................................1255
LEI 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996 – Direitos e obrigações da propriedade industrial..............................................1255
LEI 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996 – Interceptação telefônica...............................................................................1269
LEI 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 – Arbitragem...........................................................................................1269
LEI 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997 – Lei de tortura...................................................................................................1273
LEI 9.469, DE 10 DE JULHO DE 1997 – Regulamenta o inciso VI do art. 4º da LC 73/1993......................................1274
LEI 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997 – Protesto de Títulos – Competência e regulamentação dos serviços.....1275
LEI 9.494, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997 – Aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública....................1278
LEI 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 (*) – Código de Trânsito Brasileiro............................................................. 707
LEI 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997 – Lei das eleições...................................................................................1278
LEI 9.507, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1997 – Direito de acesso a informação – Processo do habeas data................1303
LEI 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997 – Sistema Financeiro Imobiliário – Alienação Fiduciária...........................1304
LEI 9.601, DE 21 DE JANEIRO DE 1998 – Contrato de trabalho por prazo determinado ...........................................1307
LEI 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998 – Lei de Crimes Ambientais.....................................................................1308
LEI 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998 – Direitos Autorais...................................................................................1314
LEI 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998 – Crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores.....................1324
LEI 9.637, DE 15 DE MAIO DE 1998 – Organizações Sociais – Programa Nacional de Publicização .........................1328
LEI 9.656, DE 3 DE JUNHO DE 1998 – Planos e seguros privados de assistência à saúde........................................1331
LEI 9.709, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1998 – Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e
III do art. 14 da CF......................................................................................................................................................1340
LEI 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999 – Processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.......... 1341
LEI 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999 – Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – Termo de
Parceria......................................................................................................................................................................1344
LEI 9.800, DE 26 DE MAIO DE 1999 – Utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de
atos processuais........................................................................................................................................................1347
LEI 9.807, DE 13 DE JULHO DE 1999 – Lei de proteção especial a vítimas e a testemunhas.....................................1347
LEI 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999 – Processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade
e da ação declaratória de constitucionalidade perante o STF. ....................................................................................1349
LEI 9.873, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999 – Prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela
Administração Pública Federal. ..................................................................................................................................1351
LEI 9.882, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1999 – Processo e julgamento da arguição de descumprimento de
preceito fundamental (art. 102, § 1º da CF).................................................................................................................1352
LEI 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000 – Regulamenta o art. 225, § 1º, inc. I, II, III e VII da CF – Sistema
Nacional de Unidades de Conservação da Natureza..................................................................................................1362
LEI 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000 – Atendimento prioritário........................................................................1369
LEI 10.101, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000 – Participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados
da empresa................................................................................................................................................................1369
1724
ÍNDICE
CRONOLÓGICO GERAL
LEI 10.192, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001 – Plano Real – Medidas complementares..............................................1372
LEI 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001 – Estatuto da Cidade..................................................................................... 791
LEI 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal..........1373
LEI 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 – Código Civil............................................................................................. 107
LEI 10.446, DE 8 DE MAIO DE 2002 – Infrações penais de repressão uniforme.........................................................1377
LEI 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002 – Licitação na modalidade de pregão...........................................................1377
LEI 10.671, DE 15 DE MAIO DE 2003 – Estatuto de Defesa do Torcedor.................................................................... 804
LEI 10.684, DE 30 DE MAIO DE 2003 – Parcelamento de débito tributário.................................................................1378
LEI 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 – Estatuto do Idoso.................................................................................. 797
LEI 10.792, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2003 (*) – Altera a Lei 7.210/1984 (LEP) e o Decreto-lei 3.689
(Código de Processo Penal).........................................................................................................................................1381
LEI 10.820, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003 (*) – Desconto na folha de pagamento..................................................1381
LEI 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003 – Estatuto do Desarmamento................................................................ 808
LEI 10.962, DE 11 DE OUTUBRO DE 2004 – Condições de oferta e afixação de preços...........................................1390
LEI 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004 – Normas gerais para licitação e contratação de parceria
público-privada no âmbito da administração pública..................................................................................................1391
LEI 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005 – Estatuto de Recuperação de Empresa e Falência.................................. 813
LEI 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005 – Normas gerais de contratação de consórcios públicos.................................1395
LEI 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006 – Lei Maria da Penha...................................................................................1397
LEI 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006 – Lei Nacional Antidrogas..........................................................................1401
LEI 11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 – Regulamenta o art. 103-A da CF – Disciplinando a edição,
a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo STF..................................................................1409
LEI 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 – Informatização do processo judicial – Altera a Lei 5.869/1973 (CPC).........1410
LEI 11.649, DE 4 DE ABRIL DE 2008 – Leasing.........................................................................................................1415
LEI 11.671, DE 8 DE MAIO DE 2008 – Transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais
federais de segurança máxima...................................................................................................................................1415
LEI 11.770, DE 9 DE SETEMBRO DE 2008 – Programa Empresa Cidadã..................................................................1428
LEI 11.804, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008 – Direito a alimentos gravídicos..............................................................1430
LEI 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 – Mandado de segurança individual e coletivo.............................................1432
LEI 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009 – Identificação criminal do civilmente identificado
(art. 5º, inciso LVIII, da CF) .........................................................................................................................................1434
LEI 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009 – Juizados Especiais da Fazenda Pública.............................................1435
LEI 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010 – Estatuto da Igualdade Racial...................................................................... 855
LEI 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010 – Alienação parental..................................................................................1436
LEI 12.382, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011 – Valor do salário mínimo em 2011 e a política de valorização
de longo prazo...........................................................................................................................................................1437
LEI 12.414, DE 9 DE JUNHO DE 2011 – Cadastro Positivos de Crédito.....................................................................1438
LEI 12.441, DE 11 DE JULHO DE 2011 – Eireli...........................................................................................................1439
LEI 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011 – Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC...............1439
LEI 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011 – Aviso-prévio.........................................................................................1448
LEI 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 – Regula o acesso a informações previsto no inc. XXXIII do
art. 5º, no inc. II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da CF..................................................................................1448
1725
ÍNDICE
CRONOLÓGICO GERAL
LEI 12.529, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011 – Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência..................................1456
LEI 12.562, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011 – Regulamenta o inciso III do art. 36 da Constituição
Federal (processo e julgamento da representação interventiva perante o STF)............................................................1468
LEI 12.587, DE 3 DE JANEIRO DE 2012 – Política Nacional de Mobilidade Urbana....................................................1469
LEI 12.594, DE 18 DE JANEIRO DE 2012 – Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) –
Regulamenta a execução das medidas socioeducativas............................................................................................1472
LEI 12.619, DE 30 DE ABRIL DE 2012 – Profissão de motorista.................................................................................1479
LEI 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012 – Novo Código Florestal................................................................................... 743
LEI 12.690, DE 19 DE JULHO DE 2012 – Organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho.................1487
LEI 12.694, DE 24 DE JULHO DE 2012 – Processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de
jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas.....................................................................................1489
LEI 12.714, DE 14 DE SETEMBRO DE 2012 – Sistema de acompanhamento das penas..........................................1490
LEI 12.741, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012 – Medidas de esclarecimento ao consumidor do § 5º do
art. 150 da CF............................................................................................................................................................1490
LEI 12.790, DE 14 DE MARÇO DE 2013 – Regulamentação do exercício da profissão de comerciário......................1491
LEI 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013 – Investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.........................1493
LEI 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013 – Lei Anticorrupção Empresarial.................................................................1493
LEI 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013 – Lei de Organização Criminosa..................................................................1496
LEI 12.852, DE 5 DE AGOSTO DE 2013 – Estatuto da Juventude............................................................................... 859
LEI 12.965, DE 23 DE ABRIL DE 2014 – Lei do Marco Civil da internet......................................................................1499
LEI 12.977, DE 20 DE MAIO DE 2014 – Lei do Desmanche.......................................................................................1502
LEI 12.984, DE 2 DE JUNHO DE 2014 – Crime de discriminação dos portadores do HIV e doentes de aids..............1503
LEI 12.990, DE 9 DE JUNHO DE 2014 – Lei de Cotas em concursos públicos..........................................................1504
LEI 13.005, DE 25 DE JUNHO DE 2014 (*) – Plano Nacional de Educação – PNE......................................................1504
LEI 13.010, DE 26 DE JUNHO DE 2014 – Lei da Palmada (Lei Menino Bernardo)......................................................1506
LEI 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014 – Estabelece o regime jurídico das parcerias – Altera as Leis 8.429/1992
e 9.790/1999.............................................................................................................................................................1506
LEI 13.022, DE 8 DE AGOSTO DE 2014 – Estatuto Geral das Guardas Municipais..................................................... 863
LEI 13.052, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014 (*) – Altera o art. 25 da Lei 9.605/1998...................................................1518
LEI 13.089, DE 12 DE JANEIRO DE 2015 – Estatuto da Metrópole............................................................................. 865
LEI 13.103, DE 2 DE MARÇO DE 2015 – Lei do Motorista Profissional ......................................................................1519
LEI 13.104, DE 9 DE MARÇO DE 2015 – Lei de Feminicídio.......................................................................................1523
LEI 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 – Novo Código de Processo Civil................................................................. 331
Lei 13.106, DE 17 DE MARÇO DE 2015 – Altera a Lei 8.069/1990 e revoga dispositivo do Decreto-Lei 3.688/1941.........1523
LEI 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015 – Lei de Mediação........................................................................................1532
LEI 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.................................................................. 867
LEI 13.152, DE 29 DE JULHO DE 2015 – Política de valorização do salário-mínimo para o período de 2016 a 2019.....1535
LEI 13.165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015 – Altera a Lei 9.504/1997......................................................................1536
LEI 13.185, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2015 – Lei do Bulliyng.....................................................................................1539
LEI 13.188, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015 – Exercício do direito de resposta por veículo de comunicação social......1542
LEI 13.189, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015 – Programa de Proteção ao Emprego (PPE).........................................1543
LEI 13.228, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015 – Estelionato contra idoso.....................................................................1545
1726
ÍNDICE
CRONOLÓGICO GERAL
Lei 13.239, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015 – Cirurgia plástica reparadora por atos de violência
contra a mulher pelo SUS...........................................................................................................................................1545
LEI 13.243, DE 11 DE JANEIRO DE 2016 – Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................1545
DECRETOS-LEIS
DECRETO-LEI 25, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1937 – Proteção do patrimônio histórico e artístico nacional............... 931
DECRETO-LEI 2.627, DE 26 DE SETEMBRO DE 1940 (*) – Sociedades por ações..................................................... 933
DECRETO-LEI 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 – Código Penal........................................................................ 441
DECRETO-LEI 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941 – Desapropriação por utilidade Pública......................................... 934
DECRETO-LEI 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 – Lei das Contravenções Penais................................................ 937
DECRETO-LEI 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 – Código de Processo Penal...................................................... 493
DECRETO-LEI 3.914, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1941 – Lei de Introdução ao Código Penal....................................... 425
DECRETO-LEI 3.931, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1941 – Lei de Introdução ao Código de Processo Penal................. 485
DECRETO-LEI 4.597, DE 19 DE AGOSTO DE 1942 – Prescrição das ações contra a Fazenda Pública...................... 941
DECRETO-LEI 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)....... 95
DECRETO-LEI 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 (*) – Consolidação das Leis do Trabalho............................................ 577
DECRETO-LEI 195, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1967 – Cobrança da contribuição de melhoria................................... 973
DECRETO-LEI 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967 – Crimes de responsabilidades dos prefeitos e vereadores........ 975
DECRETO-LEI 1.075, DE 22 DE JANEIRO DE 1970 – Imissão de posse, initio litis, em imóveis residenciais urbanos.......... 980
DECRETOS
DECRETO 2.044, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1908 – Letra de Câmbio e Nota Promissória – Regula
operações cambiais.................................................................................................................................................... 927
DECRETO 18.956, DE 22 DE OUTUBRO DE 1929 – Promulga seis convenções de direito internacional
público, aprovadas pela Sexta Conferência internacional americana (Convenção sobre Tratados)..............................1553
DECRETO 20.910, DE 6 DE JANEIRO DE 1932 – Prescrição quinquenal.................................................................... 930
DECRETO 22.626, DE 7 DE ABRIL DE 1933 – Juros nos contratos............................................................................ 930
DECRETO 19.841, DE 22 DE OUTUBRO DE 1945 – Promulga a Carta das Nações Unidas, da qual faz
parte integrante o anexo Estatuto da Corte Internacional de Justiça, assinada em São Francisco,
a 26 de junho de 1945, por ocasião da Conferência de Organização Internacional das Nações Unidas.....................1554
DECRETO 57.595, DE 4 DE JANEIRO DE 1966 (*) – Lei uniforme em matéria de cheques.......................................... 966
DECRETO 57.663, DE 24 DE JANEIRO DE 1966 (*) – Promulga as Convenções para adoção de uma
lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias..............................................................................1567
DECRETO 70.235, DE 6 DE MARÇO DE 1972 – Processo administrativo fiscal.......................................................... 989
DECRETO 350, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1991 – Promulga o Tratado para a Constituição de um
Mercado Comum entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do
Paraguai e a República Oriental do Uruguai (Tratado Mercosul)..................................................................................1576
DECRETO 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992 – Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos
(Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969..............................................................................1584
DECRETO 1.901, DE 9 DE MAIO DE 1996 – Promulga o Protocolo Adicional ao Tratado de Assunção sobre a
Estrutura Institucional do MERCOSUL (Protocolo de Ouro Preto), de 17 de dezembro de 1994.................................1591
DECRETO 1.979, DE 9 DE AGOSTO DE 1996 – Promulga a Convenção Interamericana sobre Normas Gerais de
Direito Internacional Privado, concluída em Montevidéu, Uruguai, em 8 de maio de 1979..........................................1595
1727
ÍNDICE
CRONOLÓGICO GERAL
DECRETO 2.626, DE 15 DE JUNHO DE 1998 – Promulga o Protocolo de Medidas Cautelares, concluído em
Ouro Preto, em 16 de dezembro de 1994..................................................................................................................1596
DECRETO 3.832, DE 1º DE JUNHO DE 2001 – Promulga o Estatuto da Conferência da Haia de
Direito Internacional Privado, adotado na VII Conferência da Haia de Direito Internacional Privado,
de 9 a 31 de outubro de 1951....................................................................................................................................1598
DECRETO 4.311, DE 23 DE JULHO DE 2002 – Promulga a Convenção sobre o Reconhecimento
e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras.....................................................................................................1599
DECRETO 4.388, DE 25 DE SETEMBRO DE 2002 – Promulga o Estatuto de Roma do Tribunal
Penal Internacional.....................................................................................................................................................1600
DECRETO 5.123, DE 1º DE JULHO DE 2004 – Regulamenta a Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento)..........1383
DECRETO 5.912, DE 27 DE SETEMBRO DE 2006 – Regulamenta a Lei 11.343/2006...............................................1407
DECRETO 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008 – Infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e
estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações............................................................1416
DECRETO 6.523, DE 31 DE JULHO DE 2008 – Serviço de atendimento ao consumidor (SAC).................................1427
DECRETO 7.030, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009 – Promulga a Convenção de Viena sobre o Direito dos
Tratados, concluída em 23 de maio de 1969, com reserva aos Artigos 25 e 66..........................................................1623
DECRETO 7.627, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011 – Regulamenta a monitoração eletrônica de pessoas.................1453
DECRETO 7.724, DE 16 DE MAIO DE 2012 – Regulamenta a Lei 12.527/2011.........................................................1479
DECRETO 7.962, DE 15 DE MARÇO DE 2013 – Contratação no comércio eletrônico...............................................1491
DECRETO 8.420, DE 18 DE MARÇO DE 2015 – Regulamenta a Lei 12.846/2013.....................................................1523
DECRETO 8.433, DE 16 DE ABRIL DE 2015 – Regulamenta dispositivos da Lei 13.103/2015...................................1528
DECRETO 8.538, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015 – Regulamenta o tratamento favorecido para ME e EPP..................1537
MEDIDAS PROVISÓRIAS
MEDIDA PROVISÓRIA 2.172-32, DE 23 DE AGOSTO DE 2001 – Nulidade das disposições contratuais –
Inverte o ônus da prova nas ações intentadas para sua declaração............................................................................1375
MEDIDA PROVISÓRIA 2.220, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001 – Concessão de uso especial de que trata o
§ 1º do art. 183 da CF – Cria o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano – CNDU..........................................1375
MEDIDA PROVISÓRIA 703, DE 18 DE DEZEMBRO 2015 – Acordos de leniência......................................................1544
RESOLUÇÃO
RESOLUÇÃO DO CNJ 35, DE 24 DE ABRIL DE 2007 – Disciplina a aplicação da Lei 11.441/2007
nos atos notariais.......................................................................................................................................................1411
RESOLUÇÃO DO CNMP 23, DE 17 DE SETEMBRO DE 2007 – Inquérito civil no âmbito do Ministério Público.........1413
RESOLUÇÃO DO CNJ 60, DE 19 DE SETEMBRO DE 2008 – Código de Ética da Magistratura Nacional..................1429
RESOLUÇÃO DO CNMP 36, DE 6 DE ABRIL DE 2009 – Interceptação telefônica no âmbito do Ministério Público.......1431
RESOLUÇÃO DO CNJ 175, DE 14 DE MAIO DE 2013 – Habilitação, celebração de casamento civil, ou
de conversão de união estável em casamento, entre pessoas de mesmo sexo................................................................... 1493
RESOLUÇÃO DO CFOAB 02, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2015 – Novo Código de Ética e Disciplina da OAB............ 919
PROVIMENTO
PROVIMENTO DO CFOAB 166, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2015 – Advocacia pro bono............................................. 924
1728
ÍNDICE
CRONOLÓGICO GERAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSTRUÇÃO NORMATIVA DO TST 38, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2015 – Regulamenta o procedimento
do incidente de julgamento dos recursos de revista e de embargos à SBDI-1 repetitivos...........................................1540
INTERNACIONAL – CÓDIGO DE ÉTICA – REGULAMENTO GERAL
ESTATUTO DA CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA..............................................................................................1562
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS DE 1948.............................................................................1566
REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB......................................................................... 895
ANTIGO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB................................................................................................... 913
NOVO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB...................................................................................................... 919
EXPOSIÇÕES DE MOTIVOS
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (1973)....................................................................... 237
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (2015)............................................................ 323
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA PARTE GERAL DO CÓDIGO PENAL........................................................................... 427
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL...................................................................... 433
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL............................................................................... 487
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT.................................................... 573
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL........................................................................................1081
SÚMULAS – ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS – PRECEDENTES NORMATIVOS
SÚMULAS VINCULANTES DO STF............................................................................................................................1635
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF.....................................................................................................................1636
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ.................................................................................................................1650
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – JEF....................................................................................................................1659
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – TSE..................................................................................................................1661
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – TST............................................................................................................1662
OJ DA SDI – I DO TST................................................................................................................................................1685
OJ DA SDC DO TST...................................................................................................................................................1698
OJ DA SDI – I – TRANSITÓRIA DO TST......................................................................................................................1699
OJ DA SDI – II DO TST...............................................................................................................................................1703
OJ DO TRIBUNAL PLENO DO TST............................................................................................................................1708
PRECEDENTES NORMATIVOS DO TST.....................................................................................................................1709
1729
2016 © Editora Foco
Coordenador: Wander Garcia
Organizadores: Wander Garcia, Ana Paula Garcia, Bruna Vieira, Eduardo Dompieri, Gabriela Rodrigues,
Henrique Subi, Renan Flumian, Robinson Barreirinhas
Editor: Márcio Dompieri
Gerente Editorial: Paula Tseng
Equipe Editora Foco: Georgia Dias e Ivo Shigueru Tomita
Capa: R2 Editorial
Projeto gráfico: Ladislau Lima
Diagramação: R2 Editorial
Impressão miolo e acabamento:
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
Vade Mecum de jurisprudência STF e STJ / Wander Garcia, coordenador. -- 7. ed. -- Indaiatuba, SP : Editora Foco Jurídico, 2016.
-- (Coleção Vade Mecum)
1. Direito - Brasil 2. Direito - Manuais 3. Manuais, vademécuns etc.
I. Garcia, Wander. II. Série.
ISBN: 978-85-8242-141-3
15-11326 C D U - 3 4 ( 8 1 ) ( 0 2 )
Índices para Catálogo Sistemático:
1. Direito : Brasil : Vademécuns 34(81)(02)
2. Vademécuns : Direito : Brasil 34(81)(02)
Direitos autorais: É proibida a reprodução parcial ou total desta publicação, por qualquer forma ou meio, sem a prévia
autorização da Editora Foco, na forma do Artigo 8º, IV, da Lei 9.610/1998. Referida vedação se estende às características
gráficas da obra e sua editoração. A punição para a violação dos Direitos Autorais é crime previsto no Artigo 184 do Código
Penal e as sanções civis às violações dos Direitos Autorais estão previstas nos Artigos 101 a 110 da Lei 9.610/1998.
Atualizações e erratas: A presente obra é vendida como está, sem garantia de atualização futura. Porém, atualizações
voluntárias e erratas são disponibilizadas no site www.editorafoco.com.br, na seção Atualizações. Esforçamo-nos ao
máximo para entregar ao leitor uma obra com a melhor qualidade possível e sem erros técnicos ou de conteúdo. No
entanto, nem sempre isso ocorre, seja por motivo de alteração de software, interpretação ou falhas de diagramação e
revisão. Sendo assim, disponibilizamos em nosso site a seção mencionada (Atualizações), na qual relataremos, com a
devida correção, os erros encontrados na obra. Solicitamos, outrossim, que o leitor faça a gentileza de colaborar com
a perfeição da obra, comunicando eventual erro encontrado por meio de mensagem para [email protected].
Impresso no Brasil (03.2016)
Data de Fechamento (03.2016)
2016
Todos os direitos reservados à
Editora Foco Jurídico Ltda
Al. Júpiter 578 – Galpão 01 – American Park Distrito Industrial
CEP 13347-653 – Indaiatuba – SP
E-mail: [email protected]
www.editorafoco.com.br
APRESENTAÇÃO
A jurisprudência nunca foi tão importante para os profissionais, estudantes universitários,
examinandos de concursos públicos e exame de ordem, e jurisdicionados em geral.
Foi-se o tempo em que bastava que conhecêssemos a lei e a doutrina.
Estamos na era do ativismo judicial, das decisões vinculantes e da disseminação da informação produzida pelos Tribunais pela revolução tecnológica e de acesso à informação.
Isso fez com que todos nós tivéssemos que nos atualizar constantemente e ainda mais em
relação às principais decisões jurisprudenciais produzidas pelos Tribunais Superiores.
Nesse sentido, criamos uma obra com informativos do STF e do STJ dos últimos três anos,
mais as principais súmulas da série histórica desses dois tribunais.
Escolheu-se trabalhar com Informativos e Súmulas na presente obra, para que tivéssemos
a garantia de que estamos oferecendo ao leitor, o conhecimento das decisões jurisprudenciais
mais importantes do País.
Não bastasse, todas as decisões colacionadas na presente obra vêm classificadas didaticamente segundo a forma mais interessante para que o leitor possa encontrar os temas de
sua preferência.
Aos profissionais, recomendamos procurar decisões sobre os temas de interesse a partir
do índice da obra.
Aos estudantes universitários e examinandos de concursos públicos e exames de ordem,
recomendamos que leiam a obra da seguinte forma: após estudar determinado ponto do
Direito por meio de aulas, livros doutrinários ou repositórios legais, busque o mesmo ponto
no índice desta obra e faça a devida leitura com vistas à atualização jurisprudencial. Em
seguida, recomendamos também, que o leitor resolva questões de provas anteriores.
A presente obra foi coordenada e organizada por professores com grande experiência
acadêmica e profissional, que tomaram todo o cuidado para classificar as decisões não só
com o maior número possível de disciplinas, temas e subtemas, como também para inserir essas informações de forma organizada, obedecendo, em cada item, a uma ordem de
tribunais (primeiro decisões do STF e depois do STJ), de tipo de decisão (primeiro decisões
comuns e depois súmulas) e de data da decisão (primeiros as mais recentes).
Tudo sem contar o enorme custo-benefício de juntar tanto conteúdo num volume apenas,
reduzindo custos e gasto de papel, de modo a gerar para o consumidor economia, respeito ao
meio ambiente e praticidade.
Estudando pelo livro você certamente estará muito mais preparado para enfrentar os desafios profissionais, bem como os desafios das provas e exames.
Boa leitura e sucesso!
VII
SUMÁRIO
1. DIREITO CIVIL
1
1. PARTE GERAL............................................................................................................................................................................... 1
1.1. PESSOAS NATURAIS E DIREITOS DA PERSONALIDADE............................................................................................. 1
1.2. PESSOAS JURÍDICAS E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE....................................................................... 1
1.3. FATOS JURÍDICOS............................................................................................................................................................. 2
1.4. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA......................................................................................................................................... 4
2.OBRIGAÇÕES............................................................................................................................................................................... 8
3.CONTRATOS...............................................................................................................................................................................10
3.1. PRINCÍPIOS CONTRATUAIS........................................................................................................................................... 10
3.2. CONTRATOS EM GERAL................................................................................................................................................. 11
3.3. COMPRA E VENDA E COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.................................................................................. 11
3.4.LOCAÇÃO.........................................................................................................................................................................14
3.5.MÚTUO..............................................................................................................................................................................16
3.6.DEPÓSITO........................................................................................................................................................................18
3.7.MANDATO.........................................................................................................................................................................19
3.8.CORRETAGEM.................................................................................................................................................................19
3.9.TRANSPORTE..................................................................................................................................................................20
3.10. SEGURO DE DANO..........................................................................................................................................................21
3.11. SEGURO DE PESSOA..................................................................................................................................................... 22
3.12.DPVAT................................................................................................................................................................................23
3.13.FIANÇA..............................................................................................................................................................................27
3.14. SEGURO E PLANO DE SAÚDE....................................................................................................................................... 27
3.15. PREVIDÊNCIA PRIVADA.................................................................................................................................................. 30
3.16.TELEFONIA.......................................................................................................................................................................30
3.17. OUTROS CONTRATOS....................................................................................................................................................31
4. RESPONSABILIDADE CIVIL....................................................................................................................................................... 34
4.1. RESPONSABILIDADE PELO FATO DE TERCEIRO....................................................................................................... 34
4.2. RESPONSABILIDADE POR CONDUTA MÉDICA........................................................................................................... 35
4.3. RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS............................................................................................ 35
4.4. ACIDENTE DE VEÍCULO.................................................................................................................................................. 36
4.5. RESPONSABILIDADE DO ESTACIONAMENTO (DEPÓSITO)...................................................................................... 36
4.6. RESPONSABILIDADE PELA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM............................................................................ 36
4.7. RESPONSABILIDADE POR QUESTÕES DE ORDEM FAMILIAR................................................................................. 38
4.8. RESPONSABILIDADE POR OUTRAS CAUSAS............................................................................................................. 38
4.9.INDENIZAÇÃO..................................................................................................................................................................40
4.9.1. SUJEITOS ATIVOS DO DIREITO À INDENIZAÇÃO ......................................................................................... 40
4.9.2. DANO MORAL..................................................................................................................................................... 40
4.9.3.PENSÃO..............................................................................................................................................................41
4.9.4. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA................................................................................................................. 42
VIII
VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA – STF/STJ
5.COISAS........................................................................................................................................................................................42
5.1. POSSE E PROPRIEDADE............................................................................................................................................... 42
5.2.CONDOMÍNIO...................................................................................................................................................................43
5.3. DIREITOS REAIS SOBRE COISA ALHEIA...................................................................................................................... 47
6.FAMÍLIA........................................................................................................................................................................................47
6.1.CASAMENTO....................................................................................................................................................................47
6.1.1. REGIME DE BENS.............................................................................................................................................. 47
6.1.2. SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO................................................................................................................................. 47
6.2. UNIÃO ESTÁVEL..............................................................................................................................................................48
6.3. PODER FAMILIAR, ADOÇÃO, TUTELA E GUARDA....................................................................................................... 51
6.4.ALIMENTOS......................................................................................................................................................................52
6.5. PATERNIDADE E FILIAÇÃO............................................................................................................................................. 54
6.6. BEM DE FAMÍLIA..............................................................................................................................................................56
7.SUCESSÕES...............................................................................................................................................................................57
8. DIREITOS AUTORAIS.................................................................................................................................................................61
9. NORMAS DE DIREITO INTERTEMPORAL................................................................................................................................ 62
10. DIREITOS AUTORAIS.................................................................................................................................................................62
2. DIREITO PROCESSUAL CIVIL
65
1. PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL.......................................................................................................................................... 65
2. PARTES, PROCURADORES, MINISTÉRIO PÚBLICO E JUIZ................................................................................................. 65
3. ATOS PROCESSUAIS.................................................................................................................................................................67
4. LITISCONSÓRCIO, ASSISTÊNCIA E INTERVENÇÃO DE TERCEIROS................................................................................. 69
5. COMPETÊNCIA E CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. CONTINÊNCIA.................................................................. 71
6. COMPETÊNCIA GERAL E INTERNA DO STJ E DO STF......................................................................................................... 81
7. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO................................................................................................ 82
8. TUTELA ANTECIPADA E LIMINAR EM CAUTELAR.................................................................................................................. 84
9. PROCESSO DE CONHECIMENTO............................................................................................................................................ 85
10. SENTENÇA, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COISA JULGADA E AÇÕES ANULATÓRIA E RESCISÓRIA...................... 88
10.1.SENTENÇA........................................................................................................................................................................88
10.2. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS, CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS................................................................. 90
10.3. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA..................................................................................................................................... 95
10.4. COISA JULGADA..............................................................................................................................................................97
10.5. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA........................................................................................................................................100
10.6. AÇÕES ANULATÓRIA E RESCISÓRIA..........................................................................................................................100
10.7. ASTREINTES..................................................................................................................................................................104
10.8. SENTENÇA ESTRANGEIRA..........................................................................................................................................106
11.RECURSOS...............................................................................................................................................................................106
11.1. PRESSUPOSTOS GERAIS E PRINCÍPIOS..................................................................................................................106
11.2.AGRAVO ......................................................................................................................................................................... 110
11.3.APELAÇÃO...................................................................................................................................................................... 113
11.4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.................................................................................................................................... 114
11.5. EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.............................................................................. 118
11.6. RECURSO ESPECIAL....................................................................................................................................................120
11.7. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.....................................................................................................................................123
11.8. TEMAS COMBINADOS DE RECURSOS.......................................................................................................................127
sumário
IX
12. REPERCUSSÃO GERAL..........................................................................................................................................................128
13.EXECUÇÃO...............................................................................................................................................................................131
13.1. EXECUÇÃO EM GERAL.................................................................................................................................................131
13.2. ESPÉCIES DE EXECUÇÃO...........................................................................................................................................134
13.3. PENHORA E EXPROPRIAÇÃO DE BENS....................................................................................................................136
13.4. EMBARGOS DO DEVEDOR E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE...................................................................... 143
14.CAUTELAR................................................................................................................................................................................144
15. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS...............................................................................................................................................146
15.1. POSSESSÓRIAS E PETITÓRIAS..................................................................................................................................146
15.2.MONITÓRIA.....................................................................................................................................................................147
15.3. EMBARGOS DE TERCEIRO..........................................................................................................................................147
15.4.INVENTÁRIO...................................................................................................................................................................148
15.5. SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO..................................................................... 148
15.6. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E ALIMENTOS....................................................................................................149
15.8.USUCAPIÃO....................................................................................................................................................................152
15.7. OUTRAS AÇÕES DE PROCEDIMENTO ESPECIAL....................................................................................................152
16. JUIZADO ESPECIAL.................................................................................................................................................................153
17. MANDADO DE SEGURANÇA...................................................................................................................................................155
18.RECLAMAÇÃO..........................................................................................................................................................................157
19. OUTROS TEMAS E TEMAS COMBINADOS...........................................................................................................................160
3. DIREITO PENAL
161
1. CONCEITO, FONTES E PRINCÍPIOS .....................................................................................................................................161
2. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO E NO ESPAÇO....................................................................................................................168
3. TEORIA DO CRIME...................................................................................................................................................................169
4. AUTORIA E CONCURSO DE PESSOAS.................................................................................................................................170
5. PENA, MEDIDA DE SEGURANÇA, CONCURSO DE CRIMES E AÇÃO PENAL................................................................... 170
6. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PRESCRIÇÃO....................................................................................................................180
7. CRIMES CONTRA A PESSOA..................................................................................................................................................186
8. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO..........................................................................................................................................188
9. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.............................................................................................................................193
10. CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA............................................................................................................................................195
11. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AS FINANÇAS PÚBLICAS.................................................................. 196
12. OUTROS CRIMES DO CÓDIGO PENAL..................................................................................................................................209
13. CRIMES RELATIVOS A DROGAS (ASPECTOS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL).............................................. 210
14. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE...................................................................................................................................218
15. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, A ORDEM ECONÔMICA E CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL..........................................................................................................................................................219
16. CRIMES DE TRÂNSITO............................................................................................................................................................221
17. ESTATUTO DO DESARMAMENTO E LEGISLAÇÃO CORRELATA........................................................................................ 222
18. CRIMES RELATIVOS A LICITAÇÃO.........................................................................................................................................227
19. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA..........................................................................................................................................................228
20. OUTRAS INFRAÇÕES PENAIS PREVISTAS EM LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE............................................................. 228
X
VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA – STF/STJ
4. DIREITO PROCESSUAL PENAL
233
1. FONTES, PRINCÍPIOS GERAIS, EFICÁCIA DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO E NO ESPAÇO
E INTERPRETAÇÃO..................................................................................................................................................................233
2. INQUÉRITO POLICIAL E OUTRAS FORMAS DE INVESTIGAÇÃO.......................................................................................234
3. AÇÃO PENAL E AÇÃO CIVIL....................................................................................................................................................242
4. JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA; CONEXÃO E CONTINÊNCIA............................................................................................247
5.PROVA........................................................................................................................................................................................265
6. SUJEITOS PROCESSUAIS .....................................................................................................................................................272
7. CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E PRAZOS..........................................................................................................................................274
8. PRISÃO, MEDIDAS CAUTELARES E LIBERDADE PROVISÓRIA......................................................................................... 277
9. PROCESSO E PROCEDIMENTOS .........................................................................................................................................294
10. PROCESSO DOS CRIMES DA COMPETÊNCIA DO JÚRI.....................................................................................................296
11. JUIZADOS ESPECIAIS.............................................................................................................................................................302
12. SENTENÇA, PRECLUSÃO E COISA JULGADA......................................................................................................................304
13.NULIDADES...............................................................................................................................................................................306
14. RECURSOS.................................................................................................................................................................................312
15. HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA E REVISÃO CRIMINAL.......................................................................... 328
16. EXECUÇÃO PENAL..................................................................................................................................................................341
17. LEI MARIA DA PENHA – ASPECTOS PROCESSUAIS...........................................................................................................356
18. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE..............................................................................................................................................357
5. DIREITO CONSTITUCIONAL
359
1. DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS............................................................................................................359
2. DIREITOS SOCIAIS ..................................................................................................................................................................366
3. DIREITOS POLÍTICOS E NACIONA-LIDADE..........................................................................................................................366
4. ORGANIZAÇÃO DO ESTADO EM GERAL E COMPETÊNCIA LEGISLATIVA........................................................................ 369
5. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ....................................................................................................................................................381
6. PODER LEGISLATIVO .............................................................................................................................................................384
6.1. PODER LEGISLATIVO EM GERAL................................................................................................................................384
6.2. PROCESSO LEGISLATIVO EM GERAL E INICIATIVA LEGISLATIVA.......................................................................... 386
6.3. FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA.................................................................................. 396
7. PODER EXECUTIVO.................................................................................................................................................................399
8. PODER JUDICIÁRIO ................................................................................................................................................................401
8.1. EM GERAL .....................................................................................................................................................................401
8.2. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL .................................................................................................................................402
8.3. TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E JUÍZES FEDERAIS ........................................................................................404
8.4. TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO ........................................................................................................................404
8.5. TRIBUNAIS E JUÍZES ESTADUAIS ..............................................................................................................................404
8.6. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA ..........................................................................................................................405
9.RECLAMAÇÃO.......................................................................................................................................................................... 411
10. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.............................................................................................................................413
11. MINISTÉRIO PÚBLICO ............................................................................................................................................................417
12. ADVOCACIA E DEFENSORIA PÚBLICA .................................................................................................................................418
13. DEFESA DO ESTADO E DAS INSTI-TUIÇÕES DEMOCRÁTICAS.........................................................................................419
sumário
XI
14. TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO ...............................................................................................................................................419
15. ORDEM SOCIAL .......................................................................................................................................................................420
16. DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS.........................................................................................................................423
17. ATO DAS DISPOSIÇÕES CONS-TITU-CIONAIS TRANSITÓRIAS........................................................................................ 424
18. OUTRAS MATÉRIAS E DECISÕES DE CONTEÚDOS VARIADOS.......................................................................................424
6. DIREITO ADMINISTRATIVO
427
1. PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.............................................................................................................................................427
2. PODERES ADMINISTRATIVOS................................................................................................................................................431
3. ATOS ADMINISTRATIVOS........................................................................................................................................................432
4. ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO E ENTIDADES PARAESTATAIS................................................................................... 435
5. AGENTES PÚBLICOS ..............................................................................................................................................................438
5.1. REGIME JURÍDICO E ESPÉCIES DE VÍNCULOS........................................................................................................438
5.2. CONCURSO PÚBLICO...................................................................................................................................................441
5.2.1. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO............................................... 464
5.3. ESTÁGIO PROBATÓRIO, ESTABILIDADE, VITALICIEDADE E VACÂNCIA................................................................ 468
5.4.REMUNERAÇÃO ...........................................................................................................................................................470
5.5. APOSENTADORIA E PENSÃO......................................................................................................................................485
5.6. ACUMULAÇÃO REMUNERATÓRIA...............................................................................................................................501
5.7. OUTROS DIREITOS DOS AGENTES PÚBLICOS........................................................................................................502
5.8. INFRAÇÃO E PROCESSO DISCIPLINAR.....................................................................................................................507
6. RESPONSABILIDADE DO ESTADO........................................................................................................................................512
7. BENS PÚBLICOS......................................................................................................................................................................519
8. INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE........................................................................................................................................522
8.1.DESAPROPRIAÇÃO.......................................................................................................................................................522
9.TRÂNSITO.................................................................................................................................................................................524
10. CONSELHOS PROFISSIONAIS...............................................................................................................................................525
11.LICITAÇÃO ................................................................................................................................................................................527
12. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS...........................................................................................................................................530
13. SERVIÇOS PÚBLICOS.............................................................................................................................................................531
14. PROCESSO ADMINISTRATIVO...............................................................................................................................................534
15.PRESCRIÇÃO............................................................................................................................................................................535
16. CONTROLE INTERNO E PELO TRIBUNAL DE CONTAS.......................................................................................................537
17. CONTROLE JURISDICIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS E DIREITOS SOCIAIS................................................................ 542
18. PROCESSO CIVIL EM GERAL APLICADO À FAZENDA PÚBLICA........................................................................................ 544
19. MANDADO DE SEGURANÇA...................................................................................................................................................548
20. OUTROS TEMAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO.................................................................................................................549
7. DIREITO TRIBUTÁRIO
555
1. PRINCÍPIOS E DIREITOS DOS CONTRIBUINTES.................................................................................................................555
2.IMUNIDADES.............................................................................................................................................................................557
3. LEGISLAÇÃO, FONTES E HIERARQUIA.................................................................................................................................565
4. FATO GERADOR, OBRIGAÇÃO, LANÇAMENTO E CRÉDITO..............................................................................................565
5. SUJEIÇÃO PASSIVA, RESPONSABILIDADE E DENÚNCIA ESPONTÂNEA......................................................................... 567
6. SUSPENSÃO, EXTINÇÃO E EXCLUSÃO DO CRÉDITO........................................................................................................567
XII
VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA – STF/STJ
7. IMPOSTOS EM ESPÉCIE.........................................................................................................................................................570
7.1. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO...................................................................................570
7.2. IMPOSTO DE RENDA.....................................................................................................................................................570
7.3.IPI.....................................................................................................................................................................................579
7.4.ITR...................................................................................................................................................................................582
7.5.ICMS................................................................................................................................................................................583
7.5.1. ICMS: INCIDÊNCIA, CONFLITOS DE COMPETÊNCIA................................................................................... 583
7.5.2. ICMS: NÃO INCIDÊNCIA...................................................................................................................................584
7.5.3. ICMS: IMUNIDADES.........................................................................................................................................584
7.5.4. ALÍQUOTAS E BASE DE CÁLCULO................................................................................................................584
7.5.5. ICMS: NÃO CUMULATIVIDADE, CRÉDITO.....................................................................................................585
7.5.6. SUJEIÇÃO PASSIVA, RESPONSABILIDADE, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.............................................. 586
7.5.7. ICMS: TELECOMUNICAÇÕES.........................................................................................................................586
7.5.8. ICMS: ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEIS.............................................................................................587
7.5.9. ICMS: IMPORTAÇÃO, LEASING INTERNACIONAL........................................................................................ 589
7.5.10. ICMS: RESTITUIÇÃO, COMPENSAÇÃO, CREDITAMENTO.......................................................................... 592
7.5.11. ICMS: OUTRAS MATÉRIAS..............................................................................................................................594
7.6.IPTU.................................................................................................................................................................................597
7.7.ISS...................................................................................................................................................................................599
7.8.ITBI...................................................................................................................................................................................600
8. CONTRIBUIÇÕES EM ESPÉCIE..............................................................................................................................................601
8.1. PIS, PASEP, COFINS E FINSOCIAL..............................................................................................................................601
8.2.CSLL................................................................................................................................................................................607
8.3. CONTRIBUIÇÕES AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ......................................................................... 609
8.4. CONTRIBUIÇÕES PARA REGIMES PRÓPRIOS DE SERVIDORES, FUNDOS DE SAÚDE..................................... 613
8.5. OUTRAS CONTRIBUIÇÕES..........................................................................................................................................613
9.TAXAS........................................................................................................................................................................................614
10. EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS..........................................................................................................................................617
11. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA..............................................................................................................................................617
12. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, FISCALIZAÇÃO, CERTIDÕES, DÍVIDA ATIVA, CADIN.................................................... 617
13. AÇÕES TRIBUTÁRIAS, PROCESSUAL TRIBUTÁRIO............................................................................................................620
13.1. EXECUÇÃO FISCAL: CITAÇÃO, COMPETÊNCIA, PENHORA, FIANÇA, DEPÓSITO, SUBSTITUIÇÃO,
REFORÇO, LEVANTAMENTO........................................................................................................................................620
13.2. EXECUÇÃO FISCAL: REDIRECIONAMENTO, RESPONSABILIDADE....................................................................... 623
13.3. EXECUÇÃO FISCAL: PRESCRIÇÃO, PRAZOS...........................................................................................................624
13.4. EXECUÇÃO FISCAL: CDA.............................................................................................................................................624
13.5. EXECUÇÃO FISCAL: EMBARGOS E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE............................................................ 624
13.6. EXECUÇÃO FISCAL: OUTROS TEMAS.......................................................................................................................626
13.7. MANDADO DE SEGURANÇA........................................................................................................................................627
13.8. REPETIÇÃO, COMPENSAÇÃO, ANULATÓRIA, DECLARATÓRIA.............................................................................. 628
14. PROGRAMAS DE PARCELAMENTO, REFIS, PAES .............................................................................................................629
15. SISTEMAS SIMPLIFICADOS DE TRIBUTAÇÃO, SIMPLES....................................................................................................631
16. ÍNDICES, SELIC........................................................................................................................................................................632
17. OUTRAS MATÉRIAS.................................................................................................................................................................632
sumário
8. DIREITO EMPRESARIAL
XIII
635
1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE........................................................................................................................635
2. SOCIEDADE ANÔNIMA.............................................................................................................................................................635
3. SOCIEDADE COOPERATIVA...................................................................................................................................................637
4.FALÊNCIA..................................................................................................................................................................................637
4.1. FALÊNCIA: COMPETÊNCIA JURISDICIONAL..............................................................................................................637
4.2. FALÊNCIA: PRESSUPOSTOS, REQUERIMENTO, DEPÓSITO ELISIVO...............................................................637
4.3. FALÊNCIA: CRÉDITOS, HABILITAÇÃO, PREFERÊNCIAS, EXTRACONCURSAIS, RESTITUIÇÃO......................... 638
4.4. FALÊNCIA: PROCESSO.................................................................................................................................................641
4.5. FALÊNCIA: OUTROS TEMAS........................................................................................................................................642
5. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL.....................................................................................................................643
6. CONTRATOS EMPRESARIAIS.................................................................................................................................................648
6.1. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA...............................................................................................................................................648
6.2. DISTRIBUIÇÃO, REPRESENTAÇÃO E CONCESSÃO COMERCIAL.......................................................................... 649
6.3. OUTROS CONTRATOS EMPRESARIAIS.....................................................................................................................650
7. TÍTULOS DE CRÉDITO.............................................................................................................................................................652
7.1. ASPECTOS GERAIS.......................................................................................................................................................652
7.2.CHEQUE..........................................................................................................................................................................652
7.3. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL, CÉDULA DE PRODUTO RURAL.............................................................................. 654
7.4. CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL E INDUSTRIAL................................................................................................655
8. PROPRIEDADE INDUSTRIAL..................................................................................................................................................655
8.1.MARCA............................................................................................................................................................................655
8.2. PATENTE E DESENHO INDUSTRIAL............................................................................................................................658
9. AÇÕES, PROCESSO CIVIL......................................................................................................................................................658
10. OUTROS TEMAS DE DIREITO EMPRESARIAL......................................................................................................................659
9. DIREITO DO TRABALHO
663
1. JORNADA DE TRABALHO........................................................................................................................................................663
2. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO..........................................................................................................................664
3. CONVENÇÃO COLETIVA..........................................................................................................................................................664
4. SINDICATO E CIPA....................................................................................................................................................................665
5. ACIDENTE DE TRABALHO......................................................................................................................................................666
6.FGTS..........................................................................................................................................................................................666
10. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
671
1.COMPETÊNCIA.........................................................................................................................................................................671
2. PROCEDIMENTOS, SENTENÇA, RECURSOS E EXECUÇÃO..............................................................................................673
11. DIREITO DO CONSUMIDOR
675
1. CONCEITO DE CONSUMIDOR E RELAÇÃO DE CONSUMO................................................................................................675
2. PRINCÍPIOS E DIREITOS BÁSICOS........................................................................................................................................677
3. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO................................................................................. 679
4. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.................................................................................. 685
5. PRÁTICAS COMERCIAIS.........................................................................................................................................................687
XIV
VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA – STF/STJ
6. PROTEÇÃO CONTRATUAL......................................................................................................................................................691
7. DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO..................................................................................................................................696
8. DEFESA ADMINISTRATIVA DO CONSUMIDOR......................................................................................................................699
12. DIREITO AMBIENTAL
701
1. PROTEÇÃO DA FLORA............................................................................................................................................................701
2. COMPETÊNCIA EM MATÉRIA AMBIENTAL.............................................................................................................................701
3. DEFESA DO MEIO AMBIENTE EM JUÍZO...............................................................................................................................702
4. PROTEÇÃO DA FAUNA............................................................................................................................................................703
5. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL................................................................................................................................703
6. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL...........................................................................................................705
13. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
707
1.PRINCÍPIOS...............................................................................................................................................................................707
2. DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR......................................................................................................................................707
3.PREVENÇÃO.............................................................................................................................................................................708
4. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS E ATO INFRACIONAL – DIREITO MATERIAL..................................................................... 708
5. ATO INFRACIONAL – DIREITO PROCESSUAL......................................................................................................................709
6. ACESSO À JUSTIÇA E MINISTÉRIO PÚBLICO......................................................................................................................710
7.CRIMES...................................................................................................................................................................................... 711
8. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS.............................................................................................................................................712
14. DIREITO DO IDOSO
713
1. PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL.................................................................................................................................713
2. REAJUSTE DE SEGURO E PLANO DE SAÚDE.....................................................................................................................714
3. OUTROS DIREITOS DO IDOSO ..............................................................................................................................................714
15. DIREITO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
715
16. DIREITO SANITÁRIO
717
1. O DIREITO À SAÚDE NA ORDEM CONSTITUCIONAL..........................................................................................................717
2. PLANO DE SAÚDE....................................................................................................................................................................718
3. RESPONSABILIDADE DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE.....................................................................................................719
4. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS)........................................................................................................................................719
17. DIREITO URBANÍSTICO
721
18. DIREITO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
725
1. SUJEITOS E MODALIDADES DE IMPROBIDADE..................................................................................................................725
2. SANÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA..................................................................................................................727
3. INDISPONIBILIDADE DE BENS...............................................................................................................................................727
4. QUESTÕES PROCESSUAIS E PRESCRIÇÃO.......................................................................................................................727
19. DIREITOS HUMANOS
731
sumário
20. DIREITO PROCESSUAL COLETIVO
XV
733
1. COMPETÊNCIA, CONEXÃO, CONTINÊNCIA E LITISPENDÊNCIA....................................................................................... 733
2. LEGITIMAÇÃO, LEGITIMADOS, MINISTÉRIO PÚBLICO ......................................................................................................734
3. AÇÃO E PROCEDIMENTOS, SENTENÇA, COISA JULGADA E RECURSOS...................................................................... 742
4.EXECUÇÃO...............................................................................................................................................................................744
5. AÇÃO POPULAR.......................................................................................................................................................................745
21. DIREITO INTERNACIONAL
747
1. IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS, CONSULARES, DE ESTADO E DE ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL ......................... 747
2.EXTRADIÇÃO............................................................................................................................................................................748
3.EXPULSÃO................................................................................................................................................................................756
4. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA................................................................................................................757
5.CONVENÇÕES..........................................................................................................................................................................757
6. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO.....................................................................................................................................758
22. DIREITO PREVIDENCIÁRIO
761
1. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.....................................................................................................................................................761
2. PRESTAÇÕES EM GERAL.......................................................................................................................................................762
3. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ........................................................................................................................................767
4. APOSENTADORIA POR IDADE E POR TEMPO DE SERVIÇO.............................................................................................767
5. APOSENTADORIA ESPECIAL..................................................................................................................................................768
6.AUXÍLIO-DOENÇA.....................................................................................................................................................................770
7. PENSÃO POR MORTE.............................................................................................................................................................771
8.AUXÍLIO-ACIDENTE..................................................................................................................................................................772
9. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.....................................................................................................................................................772
10. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR...........................................................................................................................773
11.DESAPOSENTAÇÃO.................................................................................................................................................................776
12. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.....................................................................................................................................................778
23. DIREITO FINANCEIRO
783
1. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.................................................................................................................................................783
2. VINCULAÇÃO DE RECEITA.....................................................................................................................................................783
3. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS.........................................................................................................................................783
4. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA.................................................................................................................................................785
5. PRECATÓRIO E REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV)...............................................................................................785
24. DIREITO ECONÔMICO
793
1. PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA...............................................................................................................793
2. PLANOS ECONÔMICOS..........................................................................................................................................................793
25. DIREITO ELEITORAL
795
1. ELEGIBILIDADE E INELEGIBILIDADE. FICHA LIMPA. CANDIDATURA................................................................................ 795
2. AÇÕES ELEITORAIS.................................................................................................................................................................797
3. RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E CAMPANHAS ELEITORAIS ...........................................................................................799
XVI
VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA – STF/STJ
4. PROPAGANDA ELEITORAL.....................................................................................................................................................803
5.VOTAÇÃO..................................................................................................................................................................................804
6. PARTIDOS POLÍTICOS ............................................................................................................................................................805
7. NÚMERO DE PARLAMENTARES ............................................................................................................................................807
26. DIREITO AGRÁRIO
809
1. CONTRATOS AGRÁRIOS E CRÉDITOS AGRÁRIOS.............................................................................................................809
2. DESAPROPRIAÇÃO PARA A REFORMA AGRÁRIA............................................................................................................... 811
3. USUCAPIÃO RURAL.................................................................................................................................................................812
27. DIREITO EDUCACIONAL
813
1. DIREITOS DO EDUCANDO......................................................................................................................................................813
2. TRANSFERÊNCIA DE MATRÍCULA.........................................................................................................................................813
3. DIPLOMA ESTRANGEIRO E DE CURSOS NÃO RECONHECIDOS OU EXTINTOS............................................................ 813
4. PROUNI E FIES.........................................................................................................................................................................814
5. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.................................................................................................................................................815
6. CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO................................................................................................................................815
7.COMPETÊNCIA.........................................................................................................................................................................815
28. LEIS ORGÂNICAS E OUTRAS NORMAS
DAS CARREIRAS PÚBLICAS
817
1.MAGISTRATURA.......................................................................................................................................................................817
2. MINISTÉRIO PÚBLICO.............................................................................................................................................................820
3. DEFENSORIA PÚBLICA............................................................................................................................................................822
4.ADVOCACIA..............................................................................................................................................................................824
29. DIREITO PENAL MILITAR
827
30. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR
831
6. DIREITO ADMINISTRATIVO
1. PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS
AG. REG. NO ARE N. 880.159-SC
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Princípio da legalidade. Ofensa reflexa. Servidor público.
Gratificação. Direito à percepção. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Valores recebidos de boa-fé. Restituição. Discussão. Ausência
de repercussão geral. Precedentes.
1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da
ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação
jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de
normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal.
2. Não se presta o recurso extraordinário para o exame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF.
3. O Supremo Tribunal Federal no exame do AI nº 841.473/RS, Relator o
Ministro Cezar Peluso, assentou a ausência de repercussão geral do tema
relativo à “restituição de valores pagos indevidamente pela Administração
Pública à beneficiário de boa-fé” em razão da inexistência de questão
constitucional a ser examinada.
4. Agravo regimental não provido. (Inform. STF 797)
Incorporação de quintos e princípio da legalidade - 1
Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de
quintos pelo exercício de função comissionada no período entre 8.4.1998
— edição da Lei 9.624/1998 — até 4.9.2001 — edição da Medida Provisória
2.225-45/2001 —, ante a carência de fundamento legal. Essa a conclusão do
Plenário que, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário em que
discutida possibilidade da incorporação de quintos decorrente do exercício
de funções comissionadas e/ou gratificadas no período. Preliminarmente,
o Colegiado, por decisão majoritária, conheceu do recurso. Assentou que
haveria jurisprudência da Corte no sentido de ser inadmissível o recurso
extraordinário interposto contra decisão do STJ que, em recurso especial, se
fundamentasse em matéria constitucional já apreciada e decidida na instância
inferior e não impugnada diretamente no STF mediante recurso extraordinário.
Assim, não interposto o recurso extraordinário contra a decisão de segunda
instância dotada de duplo fundamento — legal e constitucional — ficaria
preclusa a oportunidade processual de se questionar a matéria constitucional.
Novo recurso extraordinário somente seria admissível para suscitar a questão
constitucional surgida originariamente no recurso especial pelo STJ. Porém, o
caso seria peculiar. O tema, por suscitar a interpretação da legislação aplicável à
matéria, costumaria ser tratado como de índole estritamente infraconstitucional.
No entanto, essa forma de abordar a questão representaria apenas um dos
enfoques possíveis quanto à legalidade. Nada impediria que a controvérsia
debatida nas instâncias inferiores, inclusive no STJ, fosse abordada por outra
perspectiva no STF, porque a causa de pedir em recurso extraordinário seria
aberta. A mesma questão debatida, devidamente prequestionada, poderia ser
apreciada no Supremo, o qual poderia enfrentar o tema sob o enfoque constitucional. Nessa hipótese, seria cabível o recurso extraordinário, tendo em vista
que, apreciada a questão novamente pelo STJ, apenas restaria a via recursal
extraordinária para que o STF analisasse a controvérsia. No caso, a questão
seria visivelmente constitucional. Não se cuidaria de mera discussão sobre
ilegalidade, por ofensa ao direito ordinário. Constituiria, em verdade, afronta
ao postulado fundamental da legalidade. O Tribunal aduziu que se, de um lado,
a transferência para o STJ da atribuição para conhecer das questões relativas à
observância do direito federal reduzira a competência do STF às controvérsias
de índole constitucional, por outro, essa alteração dera ensejo ao Supremo
para redimensionar o conceito de questão constitucional. Nesse sentido, o
significado do princípio da legalidade, positivado no art. 5º, II, da CF, deveria ser
efetivamente explicitado, para que dele se extraíssem relevantes consequências
jurídicas. Esse postulado, entendido como o princípio da supremacia ou da
preeminência da lei, ou como o princípio da reserva legal, conteria limites para
os três Poderes constituídos. Dever-se-ia indagar, no ponto, se o tema versaria
simples questão legal, insuscetível de apreciação na via extraordinária, ou se
teria contornos constitucionais e mereceria ser examinado no STF. Ademais,
dever-se-ia questionar se a decisão judicial adversada por suposta falta de
fundamento legal poderia ser considerada contrária à Constituição, a suscitar
questão constitucional. Nessa linha, seria necessário perquirir se a aplicação
errônea do direito ordinário poderia dar ensejo a uma questão constitucional.
Reputou que o princípio da reserva legal explicitaria as matérias que deveriam
ser disciplinadas diretamente pela lei. Esse postulado afirmaria a inadmissibilidade de utilização de qualquer outra fonte de direito distinta da lei. Por outro
lado, admitiria que apenas a lei pudesse estabelecer eventuais limitações ou
restrições. Por seu turno, o princípio da supremacia ou da preeminência da lei
submeteria a Administração e os tribunais ao regime da lei, a impor a exigência
de aplicação da lei e a proibição de desrespeito ou de violação da lei.
RE 638115/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18 e 19.3.2015. (RE-638115)
Incorporação de quintos e princípio da legalidade - 2
O Colegiado ponderou que uma decisão judicial que, sem fundamento legal,
afetasse situação individual, revelar-se-ia contrária à ordem constitucional,
pelo menos ao direito subsidiário da liberdade de ação. Se admitido, como
expressamente estabelecido na Constituição, que os direitos fundamentais
vinculariam todos os Poderes e que a decisão judicial deveria observar a
Constituição e a lei, então a decisão judicial que se revelasse desprovida de
base legal afrontaria ao menos o princípio da legalidade. Essa orientação
poderia converter a Corte em autêntico tribunal de revisão, se fosse admitido
que toda decisão contrária ao direito ordinário seria inconstitucional. Por
isso, deveria ser formulado um critério a limitar a impugnação das decisões
judiciais mediante recurso constitucional. A admissibilidade dependeria da
demonstração de que, na interpretação e aplicação do direito, o juiz tivesse
desconsiderado por completo ou essencialmente a influência dos direitos
fundamentais, que a decisão fosse manifestamente arbitrária na aplicação
do direito ordinário ou, ainda, que tivessem sido ultrapassados os limites
da construção jurisprudencial. Assim, uma decisão que, por exemplo,
ampliasse o sentido de um texto penal para abranger determinada conduta
seria inconstitucional, por afronta ao princípio da legalidade. Seria, portanto,
admitida uma aferição de constitucionalidade tanto mais intensa quanto maior
fosse o grau de intervenção no âmbito de proteção dos direitos fundamentais.
Em suma, seria possível aferir uma questão constitucional na violação da lei
pela decisão ou ato dos Poderes constituídos. A decisão ou ato sem fundamento legal ou contrário ao direito ordinário violaria, portanto, o princípio
da legalidade. O Ministro Teori Zavascki também conheceu do recurso, mas
por outro fundamento. Afirmou que, em razão de o mesmo tema também
chegar ao STF por meio de mandados de segurança, a Corte não fugiria do
exame do mérito da questão. Não faria sentido distinguir uma decisão com
repercussão geral de outra, sem essa qualidade, a conferir eficácias diferentes
para decisões do Supremo. Todas elas, por sua própria natureza, teriam
eficácia expansiva necessária e peso institucional semelhante. O Ministro
Marco Aurélio acresceu que não se deveria exigir, para ter-se configurado
o prequestionamento, a referência no acórdão recorrido a dispositivo da
Constituição. Seria suficiente a adoção de entendimento sobre a norma
constitucional. No caso, a decisão recorrida trataria claramente da existência
de direito adquirido por parte dos servidores. Além disso, citou precedentes da
Corte em recursos extraordinários nos quais discutida transgressão ao devido
processo legal ou ao princípio da legalidade. Frisou que se estaria diante de
situação concreta a reclamar manifestação do STF, para pacificar-se o tema.
O Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente) sublinhou que, na repercussão
geral, o STF teria a discricionariedade de admitir certos casos, se eles se
enquadrassem nos conceitos abertos de relevância política, econômica, social
ou jurídica. Vencidos, quanto ao conhecimento, os Ministros Rosa Weber,
Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Entendiam que o tema cuidaria de
ofensa meramente reflexa à Constituição. Além disso, o acórdão recorrido
seria calcado em matéria infraconstitucional.
RE 638115/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18 e 19.3.2015. (RE-638115)
428
VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA – STF/STJ
Incorporação de quintos e princípio da legalidade - 3
No mérito, o Plenário pontuou que a decisão judicial a determinar incorporação dos quintos careceria de fundamento legal e, assim, violaria o princípio da
legalidade. A decisão recorrida baseara-se no entendimento segundo o qual a
Medida Provisória 2.225-45/2001, em seu art. 3º, permitiria a incorporação
dos quintos no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e
a edição da aludida medida provisória. O referido art. 3º transformara em
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI a incorporação das
parcelas a que se referem os artigos 3º e 10 da Lei 8.911/1994 e o art. 3º da
Lei 9.624/1998. Não se poderia considerar que houvera o restabelecimento
ou a reinstituição da possibilidade de incorporação das parcelas de quintos
ou décimos. A incorporação de parcelas remuneratórias remontaria à Lei
8.112/1990. Seu art. 62, § 2º, na redação original, concedera aos servidores
públicos o direito à incorporação da gratificação por exercício de cargo de direção, chefia ou assessoramento à razão de um quinto por ano, até o limite de
cinco quintos. A Lei 8.911/1994 disciplinara a referida incorporação. Por sua
vez, a Medida Provisória 1.195/1995 alterara a redação dessas leis para instituir a mesma incorporação na proporção de um décimo, até o limite de dez
décimos. A Medida Provisória 1.595-14/1997, convertida na Lei 9.527/1997,
extinguira a incorporação de qualquer parcela remuneratória, com base na Lei
8.911/1994, e proibira futuras incorporações. As respectivas parcelas foram
transformadas em VPNI. A Lei 9.527/1997 não teria sido revogada pela Lei
9.624/1998, pois esta seria apenas a conversão de uma cadeia distinta de
medidas provisórias — reeditadas validamente — iniciada anteriormente à
própria Lei 9.527/1997. Desde a edição da Medida Provisória 1.595-14/1997,
portanto, seria indevida qualquer concessão de parcelas remuneratórias
referentes a quintos ou décimos. Em suma, a concessão de quintos somente
seria possível até 28.2.1995, nos termos do art. 3º, I, da Lei 9.624/1998,
enquanto que, de 1º.3.1995 a 11.11.1997 — edição da Medida Provisória
1.595-14/1997 — a incorporação devida seria de décimos, nos termos do
art. 3º, II e parágrafo único, da Lei 9.624/1998, sendo indevida qualquer
concessão após 11.11.1997. Nesse quadro, a Medida Provisória 2.225/2001
não viera para extinguir definitivamente o direito à incorporação que teria
sido revogado pela Lei 9.624/1998, mas somente para transformar em VPNI
a incorporação das parcelas referidas nas Leis 8.911/1994 e 9.624/1998.
Assim, o direito à incorporação de qualquer parcela remuneratória, fosse
quintos ou décimos, já estaria extinto. O restabelecimento de dispositivos
normativos anteriormente revogados, a permitir a incorporação de quintos ou
décimos, somente seria possível por determinação expressa em lei. Em outros
termos, a repristinação de normas dependeria de expressa determinação
legal. Assim, se a Medida Provisória 2.225/2001 não repristinara expressamente as normas que previam a incorporação de quintos, não se poderia
considerar como devida uma vantagem remuneratória pessoal não prevista no
ordenamento. Em conclusão, não existiria norma a permitir o ressurgimento
dos quintos ou décimos levada a efeito pela decisão recorrida. Vencidos
os Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello, que desproviam o
recurso. Assentavam que a incorporação de gratificação relativa ao exercício
de função comissionada no período de 8.4.1998 a 5.9.2001, transformando
as referidas parcelas em VPNI, teria sido autorizada pela Medida Provisória
2.225-45/2001, em razão de ter promovido a revogação dos artigos 3º e 10
da Lei 8.911/1994. Por fim, o Plenário, por decisão majoritária, modulou os
efeitos da decisão para desobrigar a devolução dos valores recebidos de
boa-fé pelos servidores até a data do julgamento, cessada a ultra-atividade
das incorporações concedidas indevidamente. Vencido o Ministro Marco
Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão.
RE 638115/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18 e 19.3.2015. (RE-638115)
(Inform. STF 778)
Verba indenizatória e publicidade - 1
O Plenário iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado contra
ato do Senado Federal, que indeferira pedido de acesso aos comprovantes
apresentados pelos senadores para recebimento de verba indenizatória,
no período de setembro a dezembro de 2008. O Ministro Roberto Barroso
(relator) concedeu a ordem para que o Senado forneça à impetrante cópia
reprográfica dos documentos comprobatórios do uso da verba indenizatória
solicitados, no que foi acompanhado pelos Ministros Teori Zavascki, Rosa
Weber, Cármen Lúcia e Marco Aurélio. De início, reconheceu a legitimidade
ativa da impetrante, por considerar que os veículos de imprensa teriam
direito líquido e certo à obtenção desses elementos, com base no princípio
da publicidade (CF, art. 37, “caput”) e em outras disposições constitucionais
correlatas, notadamente a liberdade de informação jornalística (CF, art. 220,
§ 1º). Ressaltou que as referidas verbas destinar-se-iam a indenizar despesas
diretas e exclusivamente relacionadas ao exercício da função parlamentar.
Sua natureza pública estaria presente tanto na fonte pagadora — o Senado
Federal — quanto na finalidade, vinculada ao exercício da representação
popular. Nesse contexto, a regra geral seria a publicidade e decorreria de um
conjunto de normas constitucionais, como o direito de acesso à informação
por parte dos órgãos públicos (CF, art. 5º, XXXIII) — especialmente no
tocante à documentação governamental (CF, art. 216, § 2º) —, o princípio
da publicidade (CF, art. 37, “caput” e § 3º, II) e o princípio republicano (CF,
art. 1º), do qual se originariam os deveres de transparência e prestação de
contas, bem como a possibilidade de responsabilização ampla por eventuais
irregularidades. Recordou que o art. 1º, parágrafo único, da CF enuncia que
“todo o poder emana do povo”. Assim, os órgãos estatais teriam o dever de
esclarecer ao seu mandante, titular do poder político, como seriam usadas
as verbas arrecadadas da sociedade para o exercício de suas atividades.
Observou que a Constituição ressalvaria a regra da publicidade apenas
em relação às informações cujo sigilo fosse imprescindível à segurança
da sociedade e do Estado (CF, art. 5º, XXXIII, parte final) e às que fossem
protegidas pela inviolabilidade conferida à intimidade, vida privada, honra
e imagem das pessoas (CF, art. 5º, X, c/c art. 37, § 3º, II). Por se tratar de
situações excepcionais, o ônus argumentativo de demonstrar a caracterização
de uma dessas circunstâncias incumbiria a quem pretendesse afastar a regra
geral da publicidade.
Verba indenizatória e publicidade - 2
O relator consignou que a autoridade impetrada teria justificado sua recusa
nas duas exceções acima citadas. Refutou a assertiva de que a concessão
da ordem poderia gerar um perigoso precedente, uma vez que permitiria
igualmente o acesso a informações sobre verbas indenizatórias pagas no
âmbito de outros órgãos estratégicos, como a ABIN, o Centro de Inteligência do Exército e da Marinha, a Comissão Nacional de Energia Nuclear do
Ministério da Ciência e da Tecnologia, a Presidência da República e mesmo
os tribunais superiores. Sublinhou que o caráter estratégico das atividades
desenvolvidas por determinado órgão não tornaria automaticamente secretas todas as informações a ele referentes. No caso do Senado Federal, as
atividades ordinárias de seus membros estariam muito longe de exigir um
caráter predominantemente sigiloso. Em se tratando de órgão de representação popular por excelência, presumir-se-ia justamente o contrário. Nesse
domínio, eventual necessidade de sigilo não poderia ser invocada de forma
genérica, devendo ser concretamente justificada. Quanto à segunda exceção
que justificaria a restrição à publicidade — informações relacionadas à
intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas —, entendeu não ser
pertinente que se invocasse a intimidade, de forma genérica, para restringir a
transparência acerca do emprego de verbas públicas exclusivamente relacionadas ao exercício da função parlamentar. Salientou que a hipótese nada teria
a ver com uma devassa genérica na vida privada dos agentes políticos. Não
se cuidaria da divulgação, pelo Poder Público, da forma como os senadores
gastariam o subsídio recebido a título de remuneração ou mesmo sobre o
emprego de outras rendas privadas auferidas a título diverso. Em seguida,
pediu vista dos autos o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente). MS
28178/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 3.12.2014. (MS-28178)
Verba indenizatória e publicidade - 3
Em conclusão de julgamento, o Plenário concedeu a ordem em mandado
de segurança impetrado por veículo da imprensa contra ato do Senado
Federal, que indeferira pedido de acesso aos comprovantes apresentados
pelos senadores para recebimento de verba indenizatória, no período de
setembro a dezembro de 2008 — v. Informativo 770. De início, reconheceu
a legitimidade ativa da impetrante, por considerar haver direito líquido e
certo à obtenção desses elementos, com base no princípio da publicidade
(CF, art. 37, “caput”) e em outras disposições constitucionais correlatas,
notadamente a liberdade de informação jornalística (CF, art. 220, § 1º).
Ressaltou que as referidas verbas destinar-se-iam a indenizar despesas
direta e exclusivamente relacionadas ao exercício da função parlamentar.
Sua natureza pública estaria presente tanto na fonte pagadora — o Senado
Federal — quanto na finalidade, vinculada ao exercício da representação
popular. Nesse contexto, a regra geral seria a publicidade e decorreria de um
conjunto de normas constitucionais, como o direito de acesso à informação
por parte dos órgãos públicos (CF, art. 5º, XXXIII) — especialmente no
tocante à documentação governamental (CF, art. 216, § 2º) —, o princípio
da publicidade (CF, art. 37, “caput” e § 3º, II) e o princípio republicano (CF,
art. 1º), do qual se originariam os deveres de transparência e prestação de
6. Direito Administrativo
contas, bem como a possibilidade de responsabilização ampla por eventuais
irregularidades. Recordou que o art. 1º, parágrafo único, da CF enuncia que
“todo o poder emana do povo”. Assim, os órgãos estatais teriam o dever de
esclarecer ao seu mandante, titular do poder político, como seriam usadas
as verbas arrecadadas da sociedade para o exercício de suas atividades.
A Constituição ressalvaria a regra da publicidade apenas em relação às
informações cujo sigilo fosse imprescindível à segurança da sociedade
e do Estado (CF, art. 5º, XXXIII, parte final) e às que fossem protegidas
pela inviolabilidade conferida à intimidade, vida privada, honra e imagem
das pessoas (CF, art. 5º, X, c/c art. 37, § 3º, II). Por se tratar de situações
excepcionais, o ônus argumentativo de demonstrar a caracterização de
uma dessas circunstâncias incumbiria a quem pretendesse afastar a regra
geral da publicidade.
MS 28178/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 4.3.2015. (MS-28178)
Verba indenizatória e publicidade - 4
O Plenário consignou que a autoridade impetrada teria justificado sua recusa
nas duas exceções acima citadas. Refutou a assertiva de que a concessão
da ordem poderia gerar um perigoso precedente, uma vez que permitiria
igualmente o acesso a informações sobre verbas indenizatórias pagas no
âmbito de outros órgãos estratégicos, como a ABIN, o Centro de Inteligência do Exército e da Marinha, a Comissão Nacional de Energia Nuclear do
Ministério da Ciência e da Tecnologia, a Presidência da República e mesmo
os tribunais superiores. Sublinhou que o caráter estratégico das atividades
desenvolvidas por determinado órgão não tornaria automaticamente secretas todas as informações a ele referentes. No caso do Senado Federal, as
atividades ordinárias de seus membros estariam muito longe de exigir um
caráter predominantemente sigiloso. Em se tratando de órgão de representação popular por excelência, presumir-se-ia justamente o contrário. Nesse
domínio, eventual necessidade de sigilo não poderia ser invocada de forma
genérica, devendo ser concretamente justificada. Quanto à segunda exceção
que justificaria a restrição à publicidade — informações relacionadas à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas —, não seria pertinente
que se invocasse a intimidade, de forma genérica, para restringir a transparência acerca do emprego de verbas públicas exclusivamente relacionadas
ao exercício da função parlamentar. A hipótese nada teria a ver com uma
devassa genérica na vida privada dos agentes políticos. Não se cuidaria da
divulgação, pelo Poder Público, da forma como os senadores gastariam o
subsídio recebido a título de remuneração ou mesmo sobre o emprego de
outras rendas privadas auferidas a título diverso. Além disso, anotou que o
custo das cópias solicitadas seria arcado pela impetrante.
MS 28178/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 4.3.2015. (MS-28178) (Inform.
STF 776)
ADI: divulgação de obras públicas e princípio da publicidade
O Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada
em face da Lei 11.521/2000 do Estado Rio Grande do Sul, a qual obriga o
Poder Executivo do referido Estado-membro a divulgar na imprensa oficial
e na internet a relação completa de obras atinentes a rodovias, portos e
aeroportos. A Corte apontou não se verificar a existência de vício formal
ou material na edição da norma em comento, visto que editada em atenção
aos princípios da publicidade e da transparência, a viabilizar a fiscalização
das contas públicas. ADI 2444/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 6.11.2014. (ADI2444) (Inform. STF 766)
ADPF e atos judicial e administrativo - 1
O Plenário referendou medida cautelar em arguição de descumprimento
de preceito fundamental para suspender decisão de tribunal regional
federal, que determinara o cumprimento de cronograma inicialmente
proposto de implementação de audiodescrição por parte dos prestadores
de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão. O
Colegiado suspendeu, ainda, a Portaria 332/A/2013 do Ministério das
Comunicações, editada em observância àquele pronunciamento judicial. Na
espécie, o Ministério das Comunicações editara a Portaria 310/2006, que
estabeleceu cronograma de implementação do recurso de audiodescrição,
consistente na narrativa, em língua portuguesa, integrada ao som original
da obra audiovisual, em que se descrevem sons e elementos visuais e
quaisquer informações adicionais que sejam relevantes para possibilitar a
melhor compreensão da obra por pessoas com deficiência visual e intelectual. Consoante a Portaria 310/2006, o recurso de acessibilidade deveria
ser executado no prazo de 24 a 132 meses, a contar de sua publicação,
429
e segundo escala crescente de disponibilidade temporal dentro da programação diária. Verificadas dificuldades técnicas e após consulta pública,
o Ministério das Comunicações concluíra pela inviabilidade dos prazos
estabelecidos e editara nova portaria – Portaria 188/2010 –, que alterou o
cronograma originário e as metas impostas para a implantação do citado
recurso. Na sequência, via ação civil pública, o Ministério Público requerera
o cumprimento do cronograma originário previsto na aludida Portaria
310/2006. O feito fora extinto sem julgamento de mérito. Entretanto, em
grau de recurso, o tribunal regional federal afastara as mudanças promovidas pela Portaria 188/2010 e determinara a observância dos prazos
inicialmente fixados. Em virtude disso, o Ministério das Comunicações
editara a questionada Portaria 332/A/2013.
ADPF e atos judicial e administrativo - 2
O STF assentou que o ato judicial que impusera novo lapso temporal implicara
reavaliação de diagnósticos e prognósticos feitos pelo órgão especializado
competente. Destacou que o novo cronograma fora fixado após audiência
pública, ouvidas as partes interessadas. Aduziu que a Portaria 188/2010
seria providência adotada por órgão revestido de capacidade cognitiva para
investigar as condições materiais e de tempo imprescindíveis à implantação da medida de acessibilidade e para definir o procedimento pertinente.
Assinalou que o Ministério das Comunicações estaria habilitado, diante de
seu quadro de pessoal e de sua função constitucional, a tomar decisões
complexas como a ora examinada, considerados aspectos essencialmente
técnicos, com amplo domínio sobre as limitações fáticas e as perspectivas
operacionais dos destinatários da política pública em jogo. Esclareceu que as
múltiplas variáveis que teriam motivado a edição da Portaria 188/2010 não
seriam imunes ao crivo judicial, em especial se levada em conta a relevância
constitucional do propósito social buscado. Ressaltou que a complexidade
requereria cautela por parte dos magistrados e maior deferência às soluções
encontradas pelos órgãos especialistas na área. Concluiu que a decisão do
tribunal regional federal afrontara preceitos fundamentais como a separação
de Poderes, o devido processo legal e a eficiência administrativa. ADPF
309 Referendo-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 25.9.2014. (ADPF-309)
(Inform. STF 760)
ADI e decisão administrativa: cabimento e reserva legal
O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta, para
declarar a inconstitucionalidade de decisão proferida por tribunal de
justiça local, nos autos de processo administrativo, em que reconhecido
o direito à gratificação de 100% aos interessados — servidores daquele
tribunal — e estendida essa gratificação aos demais servidores do órgão
em situação análoga. Preliminarmente, por maioria, conheceu-se da ação.
No ponto, o Ministro Roberto Barroso salientou que a decisão da Corte de
origem teria conteúdo normativo, com generalidade e abstração, porque
estendera os efeitos da concessão de gratificação a um número expressivamente maior de pessoas, em comparação às diretamente interessadas
no procedimento administrativo. Desse modo, ponderou cabível o controle
abstrato de constitucionalidade. A Ministra Rosa Weber destacou que esse
caráter de generalidade seria aferível a partir da indeterminação subjetiva
das pessoas eventualmente atingidas pela decisão discutida. O Ministro
Ricardo Lewandowski constatou que os servidores beneficiados com a
decisão favorável no tocante à gratificação serviriam como paradigmas
a partir dos quais o mesmo benefício seria estendido a outros servidores, em número indeterminado. Ademais, registrou que a decisão em
comento fundar-se-ia diretamente na Constituição, porque invocado o
princípio da isonomia. Vencida, quanto à preliminar, a Ministra Cármen
Lúcia, relatora, que não conhecia da ação por considerar inadequada a
via eleita. Reputava que o ato adversado não seria dotado de autonomia,
suficiência, generalidade, abstração e obrigatoriedade de cumprimento
para todos. No mérito, o Colegiado asseverou que o tribunal de justiça
local teria estendido o recebimento da gratificação por ato diverso de lei,
em contrariedade ao art. 37, X, da CF (X - a remuneração dos servidores
públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser
fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em
cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices). Assinalou que teria havido, ademais, equiparação
remuneratória entre servidores, vedada pelo art. 37, XIII, da CF (XIII - é
vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias
para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público), conforme
reiterada jurisprudência do STF. Acrescentou que a decisão impugnada
430
VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA – STF/STJ
adotara como fundamento o princípio da isonomia. Entretanto, de
acordo com o Enunciado 339 da Súmula do STF (Não cabe ao Poder
Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de
servidores públicos sob fundamento de isonomia), afirmou que não se
poderia invocar esse postulado para obtenção de ganho remuneratório
sem respaldo legal. Nesse sentido, se ao Poder Judiciário, em sua
função jurisdicional, não seria permitido o aumento de vencimento de
servidores com base no referido princípio, menos ainda no exercício de
função administrativa. ADI 3202/RN, rel. Min. Cármen Lúcia, 5.2.2014.
(ADI-3202) (Inform. STF 734)
EMENTA: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DESCONSIDERAÇÃO
EXPANSIVA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. “DISREGARD DOCTRINE”
E RESERVA DE JURISDIÇÃO: EXAME DA POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, MEDIANTE ATO PRÓPRIO, AGINDO “PRO DOMO SUA”,
DESCONSIDERAR A PERSONALIDADE CIVIL DA EMPRESA, EM ORDEM
A COIBIR SITUAÇÕES CONFIGURADORAS DE ABUSO DE DIREITO OU DE
FRAUDE. A COMPETÊNCIA INSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO E A DOUTRINA DOS PODERES IMPLÍCITOS. INDISPENSABILIDADE,
OU NÃO, DE LEI QUE VIABILIZE A INCIDÊNCIA DA TÉCNICA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM SEDE ADMINISTRATIVA. A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: SUPERAÇÃO
DE PARADIGMA TEÓRICO FUNDADO NA DOUTRINA TRADICIONAL? O
PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA: VALOR CONSTITUCIONAL REVESTIDO DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, CONDICIONANTE DA
LEGITIMIDADE E DA VALIDADE DOS ATOS ESTATAIS. O ADVENTO DA
LEI Nº 12.846/2013 (ART. 5º, IV, “e”, E ART. 14), AINDA EM PERÍODO DE
“VACATIO LEGIS”. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
E O POSTULADO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. MAGISTÉRIO
DA DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA
PRETENSÃO CAUTELAR E CONFIGURAÇÃO DO “PERICULUM IN MORA”.
MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. MS 32.494-MC/DF, Rel. Ministro Celso de
Mello, j. Em 11.11.2013. (Inform. STF 732)
AG. REG. NO ARE N. 681.780-DF
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo. Servidor público. Remoção de ofício. Impossibilidade de
continuar frequentando curso superior na nova lotação. Impossibilidade
de remoção do cônjuge para acompanhá-lo. Circunstâncias fáticas que
nortearam a decisão da origem em prol do princípio da proteção à família.
Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes.
1. A Corte de origem concluiu, em razão de circunstâncias fáticas específicas,
que o princípio da proteção à família deveria prevalecer em relação ao princípio
da supremacia do interesse público, ante o evidente prejuízo que a remoção
acarretaria ao servidor e à sua família.
2. Ponderação de interesses que, in casu, não prescinde do reexame dos
fatos e das provas dos autos, o que é inadmissível em recurso extraordinário.
Incidência da Súmula nº 279/STF.
3. Agravo regimental não provido. (Inform. STF 725)
AG. REG. NO RE N. 701.993-SC
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO ANULAR OU REVOGAR SEUS ATOS. SÚMULA 473/STF.
AS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL NÃO SÃO APTAS A INFIRMAR
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO EM 15.8.2011.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Administração
Pública pode anular os seus próprios atos quando eivados de vícios que
os tornem ilegais, desde que observado o devido processo legal, conforme disposto na Súmula 473/STF: “A Administração pode anular seus
próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque
deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência
ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada em
todos os casos, a apreciação judicial”.
As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos
que lastrearam a decisão agravada.
Agravo regimental conhecido e não provido. (Inform. STF 717)
AG. REG. NO ARE N. 718.343-RS
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS
ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DE PODERES. SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 2º E 37 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.OFENSA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO
RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 7.5.2012.
O controle de legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não
ofende o princípio da separação dos poderes. Precedentes
Agravo regimental conhecido e não provido. (Inform. STF 716)
AG. REG. NO RE N. 636.686-RS
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo.
3. Defensoria pública. Implantação de plantão permanente na cidade de
Erechim. Mérito administrativo. Impossibilidade de ingerência do Poder
Judiciário ante a ausência de ilegalidade ou abuso de poder. Princípio da
separação dos poderes. Precedentes. Inexistência de argumentos capazes
de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (Inform. STF 715)
AG. REG. NO RE N. 628.159-MA
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
OFENSA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM
04.11.2004.
O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a
Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação
do princípio da separação de poderes. Precedentes.
Agravo regimental conhecido e não provido. (Inform. STF 715)
AG. REG. NO AI N. 810.410-GO
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional.
Poder Judiciário. Determinação para implementação de políticas públicas.
Segurança pública. Destacamento de policiais para garantia de segurança em estabelecimento de custódia de menores infratores. Violação
do princípio da separação dos Poderes. Não ocorrência. Precedentes.
1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a
Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que isso configure violação do
princípio da separação dos poderes.
2. Agravo regimental não provido. (Inform. STF 714)
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACESSO A INFORMAÇÕES
DE CARTÃO CORPORATIVO DO GOVERNO FEDERAL. O não fornecimento
pela União do extrato completo – incluindo tipo, data, valor das transações efetuadas e CNPJ dos fornecedores – do cartão de pagamentos
(cartão corporativo) do Governo Federal utilizado por chefe de Escritório
da Presidência da República constitui ilegal violação ao direito de
acesso à informação de interesse coletivo, quando não há evidência de
que a publicidade desses elementos atentaria contra a segurança do
Presidente e Vice-Presidente da República ou de suas famílias. No caso,
o não fornecimento de documentos e informações constitui ilegal violação
ao direito de acesso à informação de interesse coletivo, sendo importante
a sua divulgação, regida pelos princípios da publicidade e da transparência
– consagrados na CF e na Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).
De igual forma, não há evidência de que a publicidade de tais elementos
atentaria contra a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República
ou de suas famílias. Ressalte-se que o fornecimento apenas de planilha em
que os gastos aparecem de forma genérica impede a elaboração de análise
minimamente conclusiva. Deve-se, ainda, assinalar que a transparência dos
gastos e das condutas governamentais não deve ser apenas um flatus vocis,
mas sim um comportamento constante e uniforme. Além disso, a divulgação
dessas informações seguramente contribui para evitar episódios lesivos
e prejudicantes. MS 20.895-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
julgado em 12/11/2014. (Inform. STJ 552)
6. Direito Administrativo
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PUBLICIDADE ACERCA DE
PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS. O Ministério das Relações Exteriores não
pode sonegar o nome de quem recebe passaporte diplomático emitido na
forma do parágrafo 3º do art. 6º do Anexo do Decreto 5.978/2006. O nome
de quem recebe um passaporte diplomático emitido por interesse público
não pode ficar escondido do público. O interesse público pertence à esfera
pública, e o que se faz em seu nome está sujeito ao controle social, não
podendo o ato discricionário de emissão daquele documento ficar restrito
ao domínio do círculo do poder. A noção de interesse público não pode ser
linearmente confundida com “razões de Estado” e, no caso, é incompatível
com o segredo da informação. Noutra moldura, até é possível que o interesse
público justifique o sigilo, não aqui. MS 16.179-DF, Rel. Min. Ari Pargendler,
julgado em 9/4/2014. (Inform. STJ 543)
Súmula STF nº 654
A garantia da irretroatividade da Lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da república, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.
Súmula STF nº 473
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que
os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por
motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos,
e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Súmula STF nº 346
A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
2. PODERES ADMINISTRATIVOS
Guarda municipal e fiscalização de trânsito - 1
O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute
a possibilidade de lei local designar a guarda municipal para atuar na fiscalização, no controle e na orientação do trânsito e do tráfego, em face dos
limites funcionais dispostos no art. 144, § 8º, da CF (“§ 8º - Os Municípios
poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens,
serviços e instalações, conforme dispuser a lei”). O Ministro Marco Aurélio
(relator) — no que acompanhado pelos Ministros Teori Zavascki, Rosa Weber
e Ricardo Lewandowski (Presidente) — proveu parcialmente o recurso, para
dar interpretação conforme à Constituição aos dispositivos municipais em
debate, de maneira a restringir a atribuição da guarda municipal para exercer a
fiscalização e o controle do trânsito aos casos em que existir conexão entre a
atividade a ser desempenhada e a proteção de bens, serviços e equipamentos
municipais, respeitados os limites das competências municipais versados
na legislação federal. Reputou não subsistir o argumento de usurpação da
competência da Polícia Militar, prevista no art. 144, § 5º, da CF, e de inobservância ao princípio federativo (CF, artigos 1º e 18). O fato de o constituinte ter
atribuído a essa instituição o policiamento ostensivo e a preservação da ordem
pública não impediria os entes municipais de fiscalizarem o cumprimento da
legislação de trânsito ou de desempenharem outras funções estabelecidas na
Lei 9.503/1997 - CTB (CF, art. 22, XI). Não haveria redução de autonomia do
Estado-Membro, mas simples cooperação na atuação repressiva dos municípios no combate às infrações de trânsito. Os entes federativos deveriam
se esforçar para, nos limites das competências de cada qual, assegurarem
a efetividade das normas de trânsito. Nesse sentido, a União, no exercício da
competência privativa para legislar sobre trânsito, editara o CTB, e incumbira
expressamente os órgãos e entidades executivos de trânsito municipais
de cumprirem e fazerem cumprir a legislação e as normas de trânsito, no
âmbito das respectivas atribuições. Ademais, a EC 82/2014 acrescentara o
§ 10 ao art. 144 da CF, que determina competir, inclusive aos Municípios, a
garantia da segurança viária e do direito à mobilidade urbana eficiente. Assim,
estaria afastada a alegação de competência privativa da Polícia Militar, órgão
estadual, para a autuação e imposição de penalidades por descumprimento
da legislação de trânsito. Na mesma linha, dispõe o art. 280, § 4º, do CTB,
que é competente para lavrar o auto de infração servidor civil, estatutário ou
celetista. Assim, não mereceria prosperar alegação no sentido de as guardas
municipais não poderem aplicar multas por não integrarem o sistema previsto
no art. 7º do CTB. Não existiria preceito, nesse diploma, a preconizar que os
órgãos executivos municipais citados nos incisos III e IV do referido artigo
tivessem somente atribuições relativas a trânsito. Sucede que a União, a
pretexto de exercer a competência privativa na matéria, não poderia restringir
a autonomia dos Municípios a ponto de dispor sobre atribuições de órgãos e
431
estruturas do Executivo local. A capacidade de autoadministração integraria
o núcleo essencial da autonomia municipal. Portanto, os entes municipais
teriam competência para exercer a fiscalização, a orientação e o controle
do trânsito, inclusive com a aplicação de sanções, respeitados os limites
da legislação federal. Especificamente, no que se refere à competência da
guarda municipal para atuar como órgão ou entidade executiva de trânsito
nos municípios, o Relator invocou o art. 144, § 8º, da CF. A respeito, aduziu
que o legislador não seria livre para definir as atribuições da guarda municipal. Nesse sentido, a regulamentação legal das funções desses servidores
somente seria válida se mantivesse alguma relação com a proteção dos bens,
serviços e instalações municipais. Ademais, considerada a regra do art. 22,
XI, da CF, qualquer norma local a versar os deveres da guarda municipal
deveria observar as regras do CTB. Em suma, a lei poderia conferir às
guardas municipais a prerrogativa de promover autuações e aplicar multas
de trânsito, desde que as atividades de repressão e prevenção a infrações
fossem conexas à proteção dos bens, serviços e instalações municipais.
Outrossim, o exercício da polícia de trânsito por guardas municipais deveria
estar em harmonia com a legislação federal. A respeito, os artigos 280, §
4º, do CTB e os artigos 3º, III, e 5º, VI, da Lei 13.022/2014 autorizariam os
guardas municipais a exercerem as atribuições de trânsito conferidas a
eles, dentro dos limites legais. Por fim, propôs a seguinte tese, para efeito
de repercussão geral: “É constitucional a lei local que confira à guarda municipal a atribuição de fiscalizar e controlar o trânsito, com a possibilidade
de imposição de multas, desde que observada a finalidade constitucional da
instituição de proteger bens, serviços e equipamentos públicos (CF, art. 144,
§ 8º) e limites da competência municipal em matéria de trânsito, estabelecidos
pela legislação federal (CF, art. 22, XI)”.
RE 658570/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 13.5.2015. (RE-658570)
Guarda municipal e fiscalização de trânsito - 2
Por sua vez, o Ministro Roberto Barroso, acompanhado pelos Ministros Luiz
Fux, Dias Toffoli e Celso de Mello, negou provimento ao recurso, para admitir
a possibilidade de lei local designar a guarda municipal para atuar na fiscalização, no controle e na orientação do trânsito, sem a limitação imposta pelo
Relator. Asseverou que poder de polícia não se confundiria com segurança
pública. O exercício daquele não seria prerrogativa exclusiva das entidades
policiais, a quem a Constituição outorgara, com exclusividade, no art. 144,
apenas as funções de promoção da segurança pública. Ademais, a fiscalização
do trânsito com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas,
embora pudesse se dar ostensivamente, constituiria mero exercício de poder
de polícia. Não haveria, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não
policiais. O CTB, observando os parâmetros constitucionais, estabelecera a
competência comum dos entes da Federação para o exercício da fiscalização
de trânsito. Dentro de sua esfera de atuação, delimitada pelo CTB, os Municípios poderiam determinar que o poder de polícia que lhes compete fosse
exercido pela guarda municipal. O art. 144, § 8º, da CF, não impediria que a
guarda municipal exercesse funções adicionais à de proteção dos bens, serviços e instalações do município. Até mesmo instituições policiais poderiam
cumular funções típicas de segurança pública com o exercício do poder de
polícia. Enunciou, por fim, a seguinte tese, para efeito de repercussão geral:
“É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder
de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas
legalmente previstas”. Em seguida, o julgamento foi suspenso.
RE 658570/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 13.5.2015. (RE-658570)
Guarda municipal e fiscalização de trânsito - 3
É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder
de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas
legalmente previstas. Com base nesse orientação, o Plenário, por maioria e
em conclusão de julgamento, desproveu recurso extraordinário em que se
discutia a possibilidade de lei local designar a guarda municipal para atuar na
fiscalização, no controle e na orientação do trânsito e do tráfego, em face dos
limites funcionais dispostos no art. 144, § 8º, da CF (“§ 8º - Os Municípios
poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens,
serviços e instalações, conforme dispuser a lei”) — v. Informativo 785. A Corte
destacou que o poder de polícia não se confundiria com a segurança pública.
O exercício daquele não seria prerrogativa exclusiva das entidades policiais,
a quem a Constituição outorgara, com exclusividade, no art. 144, apenas as
funções de promoção da segurança pública. Ademais, a fiscalização do trânsito
com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora
pudesse se dar ostensivamente, constituiria mero exercício de poder de polícia.
432
VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA – STF/STJ
Não haveria, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não policiais. O CTB,
observando os parâmetros constitucionais, estabelecera a competência comum
dos entes da Federação para o exercício da fiscalização de trânsito. Dentro de
sua esfera de atuação, delimitada pelo CTB, os Municípios poderiam determinar
que o poder de polícia que lhes compete fosse exercido pela guarda municipal.
O art. 144, § 8º, da CF, não impediria que a guarda municipal exercesse funções
adicionais à de proteção de bens, serviços e instalações do Município. Até
mesmo instituições policiais poderiam cumular funções típicas de segurança
pública com o exercício do poder de polícia. Vencidos os Ministros Marco
Aurélio (relator), Teori Zavascki, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski (Presidente) e Cármen Lúcia, que davam parcial provimento ao recurso. Entendiam
ser constitucional a lei local que conferisse à guarda municipal a atribuição de
fiscalizar e controlar o trânsito, inclusive com a possibilidade de imposição de
multas, porém, desde que observada a finalidade constitucional da instituição
de proteger bens, serviços e equipamentos públicos (CF, art. 144, § 8º) e os
limites da competência municipal em matéria de trânsito, estabelecidos pela
legislação federal (CF, art. 22, XI).
RE 658570/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min.
Roberto Barroso, 6.8.2015. (RE658570) (Inform. STF 793)
Súmula STF nº 646
AG. REG. NO AI N. 822.770-ES
A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União.
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. Administrativo.
Órgão de fiscalização. Poder de polícia. Imposição de multa. Princípio da
legalidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. Fundamentos não impugnados. Precedentes.
1. O Tribunal de origem, analisando as Leis nºs 5.966/73 e 9.933/99, concluiu
que havia amparo legal para a imposição de multa pelo INMETRO à parte
agravante, em decorrência de essa haver descumprido normas pertinentes
à uniformidade e à racionalização das unidades de medida.
2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional. Incidência da Súmulas nº 636/STF.
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal é firme no sentido de que a parte
deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos da
decisão agravada.
4. Agravo regimental não provido. (Inform. STF 738)
DIREITO ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DO INMETRO PARA FISCALIZAR BALANÇAS GRATUITAMENTE DISPONIBILIZADAS POR FARMÁCIAS.
O Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
(INMETRO) não é competente para fiscalizar as balanças de pesagem
corporal disponibilizadas gratuitamente aos clientes nas farmácias. Essas
balanças, existentes em farmácias, não condicionam nem tampouco se revelam
essenciais para o desenvolvimento da atividade-fim desse ramo comercial
(venda de medicamentos). Por não se tratar de equipamento essencial ao
funcionamento e às atividades econômicas das farmácias, essas balanças não
se expõem à fiscalização periódica do INMETRO, conforme inteligência das
Leis 5.966/1973 e 9.933/1999 e da Resolução 11/1988 do CONMETRO. Nesse
contexto, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a Taxa de Serviços Metrológicos, decorrente do poder de polícia do INMETRO em fiscalizar a
regularidade das balanças (art. 11 da Lei 9.933/1999), visa a preservar precipuamente as relações de consumo, sendo imprescindível, portanto, verificar se
o equipamento objeto de aferição fiscalizatória é essencial, ou não, à atividade
mercantil desempenhada pela empresa junto à clientela (REsp 1.283.133-RS,
Segunda Turma, DJe 9/3/2012; e REsp 1.455.890-SC, Segunda Turma, DJe
15/8/2014). Precedente citado: AgRg no REsp 1.465.186-PR, Segunda Turma,
DJe 27/11/2014. REsp 1.384.205-SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em
5/3/2015, DJe 12/3/2015 (Inform. STJ 557).
DIREITO ADMINISTRATIVO E PENAL. SANÇÃO PENAL E ADMINISTRATIVA
DECORRENTE DA MESMA CONDUTA. COMPETÊNCIA.
Se o ato ensejador do auto de infração caracteriza infração penal tipificada
apenas em dispositivos de leis de crimes ambientais, somente o juízo
criminal tem competência para aplicar a correspondente penalidade. Os
fiscais ambientais têm competência para aplicar penalidades administrativas.
No entanto, se a conduta ensejadora do auto de infração configurar crime
ou contravenção penal, somente o juízo criminal é competente para aplicar
a respectiva sanção. Precedente citado: AgRg no AREsp 67.254-MA, DJe
2/8/2012. REsp 1.218.859-ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado
em 27/11/2012. (Inform. STJ 511).
Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação
de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
Súmula STF nº 645
É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
Súmula STF nº 419
Os municípios têm competência para regular o horário do comércio local,
desde que não infrinjam Leis estaduais ou federais válidas.
SÚMULA STJ nº 510
A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros
não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.
Súmula STJ nº 127
É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa,
da qual o infrator não foi notificado.
Súmula STJ nº 19
3. ATOS ADMINISTRATIVOS
Administração Pública: ressarcimento e decadência - 1
A Primeira Turma iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado em
face de ato do TCU, que determinara a órgão da Administração Pública federal
a adoção de providências voltadas à restituição de quantia paga a servidora
pública, relativamente a auxílio-moradia, entre outubro de 2003 e novembro de
2010. A impetrante sustenta a decadência do direito da Administração Pública
de anular os atos dos quais decorreram efeitos favoráveis e a necessidade
de observância do princípio da proteção da confiança, ante a presunção de
legalidade dos atos praticados por agentes públicos. Salienta a patente boa-fé
no recebimento dos valores. O Ministro Marco Aurélio (relator) deferiu a ordem
para obstar a sequência de qualquer medida tendente a obter a devolução das
quantias recebidas pela impetrante no período referido. Afirmou, de início,
que a impetrante realmente não satisfazia os requisitos para o recebimento da
parcela, tendo em conta o que disposto no art. 1º do Decreto 1.840/1996. No
entanto, não se poderia desconsiderar que a Constituição Federal encerraria
a segurança jurídica, porquanto elemento ínsito a um Estado Democrático de
Direito, a exigir a manutenção da estabilidade das relações sociais. Assim, o
princípio reclamaria dos destinatários a previsibilidade das respectivas ações e
das situações que viessem a constituir ou a disciplinar. Nesse sentido, os atos
estatais criariam, nos indivíduos, expectativa no tocante às posições jurídicas
que passassem a titularizar. A evocação da segurança jurídica, portanto,
como garantia da cidadania frente a guinadas estatais, conferiria relevância
à passagem do tempo, sendo previstos, no cenário jurídico, os institutos da
prescrição e da decadência. Na espécie, incidiria o disposto no art. 54 da Lei
9.784/1999 (“O direito da Administração de anular os atos administrativos
de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco
anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”),
relativamente à determinação de ressarcimento dos valores percebidos, ante a
existência de situação jurídica consolidada, capaz de obstar a atuação do TCU.
Ademais, não haveria que se falar em má-fé da servidora, uma vez que a própria
Administração Pública concluíra, em mais de uma oportunidade — quando
do deferimento inicial do benefício e ao acolher razões apresentadas após
manifestação do órgão de contas —, pela ausência de contrariedade ao Decreto
1.840/1996. Logo, criara legítima expectativa quanto à legitimidade da conduta.
MS 32569/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 10.11.2015. (MS-32569)
Administração Pública: ressarcimento e decadência - 2
O Ministro Edson Fachin, em divergência, denegou a ordem. Asseverou que
não haveria que se falar, nesses casos de pretensão ressarcitória do Estado,
em prescrição e decadência, tendo em conta o disposto no art. 37, § 5º, da
CF (“A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por
qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”). Por outro lado, verificar a
legitimidade da percepção do auxílio-moradia e a existência de boa-fé da
impetrante, demandaria incursão na análise de fatos e provas. Tal questão,
portanto, deveria ser debatida em ação ordinária, de ampla cognição, mas
6. Direito Administrativo
não na via estreita do mandado de segurança. Em seguida, pediu vista dos
autos o Ministro Roberto Barroso.
MS 32569/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 10.11.2015. (MS-32569) (Inform.
STF 807)
Convalidação de atos e nulidade
Se determinada decisão do STF declara a nulidade processual a partir de certo
“decisium” a repercutir, inclusive, nos atos subsequentes, o órgão reclamado
não pode os declarar convalidados. Com base nessa orientação, a Primeira
Turma julgou procedente pedido formulado em reclamação e determinou
fosse afastada a custódia que decorrera da prática dos atos implementados
de forma automática. No caso, ao apreciar “habeas corpus” do reclamante,
a Primeira Turma anulara o que decidido por tribunal regional federal, uma
vez demonstrada a impossibilidade de comparecimento do representante
processual à sessão de apreciação de recurso em sentido estrito, com formal
pedido de adiamento. Além disso, em embargos declaratórios, a Turma
esclarecera que a nulidade alcançara todos os atos posteriores ao exame do
referido recurso, inclusive os alusivos à custódia e ao julgamento popular.
Ocorre que, ao reapreciá-lo, a turma especializada do mencionado tribunal
restabelecera atos no processo-crime que teriam sido afastados pela Primeira
Turma do STF no campo da automaticidade, a caracterizar ofensa ao que
decidido no “habeas corpus” paradigma (HC 89.387/RJ, DJe de 8.6.2007).
Rcl 8823/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 20.10.2015. (Rcl-8823) (Inform.
STF 804)
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 817.338-DF
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Direito Constitucional e Administrativo. Segurança concedida para
declarar a decadência de ato da Administração por meio do qual se anulou
portaria anistiadora. Análise quanto à existência ou não de frontal violação
do art. 8º do ADCT. Julgamento de tese sobre a possibilidade de um ato
administrativo, caso evidenciada a violação direta do texto constitucional, ser
anulado pela Administração Pública quando decorrido o prazo decadencial
previsto na Lei nº 9.784/99. Matéria dotada de repercussão econômica e
jurídica. Questões suscetíveis de repetição em inúmeros processos. Repercussão geral reconhecida. (Inform. STF 802)
AG. REG. EM MS N. 29.551-DF
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
Ementa: CONSTITUCIONAL. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO,
MEDIANTE REMOÇÃO, SEM CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE.
ARTIGO 236 E PARÁGRAFOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: NORMAS
AUTOAPLICÁVEIS, COM EFEITOS IMEDIATOS, MESMO ANTES DA LEI
9.835/1994. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ARTIGO 54
DA LEI 9.784/1999. PRECEDENTES DO PLENÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STF é no sentido de que o art. 236, caput, e o seu §
3º da CF/88 são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde
a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da
Lei 8.935/1994. Assim, a partir de 5/10/1988, o concurso público é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais, inclusive
em se tratando de remoção, observado, relativamente a essa última hipótese, o disposto no art. 16 da referida lei, com a redação que lhe deu a Lei
10.506/2002. As normas estaduais editadas anteriormente, que admitem
a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio
concurso público, são incompatíveis com o art. 236, § 3º, da Constituição,
razão pela qual não foram por essa recepcionadas.
2. É igualmente firme a jurisprudência do STF no sentido de que a atividade notarial e de registro, sujeita a regime jurídico de caráter privado, é
essencialmente distinta da exercida por servidores públicos, cujos cargos
não se confundem.
3. O Plenário do STF, em reiterados julgamentos, assentou o entendimento
de que o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, de que trata o art. 54 da Lei
9.784/1999, não se aplica à revisão de atos de delegação de serventias
extrajudiciais editados após a Constituição de 1988, sem o atendimento das
exigências prescritas no seu art. 236.
4. É de ser mantida, portanto, a decisão da autoridade impetrada que interferiu
na atuação irregular do Tribunal submetido ao seu controle e considerou
ilegítimo o provimento de serventia extrajudicial, sem concurso público,
decorrente de remoção, com ofensa ao art. 236, § 3º, da Constituição.
Jurisprudência reafirmada no julgamento do MS 28.440 AgR, de minha
relatoria, na Sessão do Plenário de 19/6/2013.
5. Agravo regimental desprovido. (Inform. STF 802)
433
AG. REG. NO RE N. 555.421-AM
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Efeitos de revogação de decreto do Poder Executivo. Discussão, no âmbito da Administração
Pública, com observância dos princípios do contraditório e da ampla
defesa. Necessidade.
1. A revogação de decreto editado pelo Poder Executivo não implica automática repristinação de anterior legislação editada sobre o tema.
2. É necessário rediscutir-se a matéria, em sede administrativa, com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, até mesmo em
respeito à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da SS
nº 3.030/AM, a evitar, assim, grave lesão à ordem pública, considerada em
termos de ordem jurídico-constitucional. (Inform. STF 787)
3. Agravo regimental não provido.
TCU: registro de aposentadoria e prazo decadencial - 1
A 1ª Turma iniciou julgamento de mandado de segurança no qual se postula
a cessação dos efeitos de acórdão do TCU que negara registro ao ato de
aposentadoria da impetrante. A Corte de Contas também reputara ilegal a
forma de cálculo dos quintos/décimos de função comissionada incorporada
pela servidora, com base na Portaria 474/87 do MEC. A impetrante alega que
a forma de cálculo de seus proventos lhe fora assegurada por decisão judicial
passada em julgado, de acordo com o que preconizado pela aludida portaria,
razão por que não incidiria a redução de vencimentos prevista na Lei 8.168/91.
Sustenta, ainda, o transcurso do prazo decadencial de cinco anos para a
Administração Pública revisar o ato de sua aposentadoria, nos termos do art.
54 da Lei 9.784/99. O Ministro Luiz Fux, relator, denegou a ordem. Afirmou
que o aresto do TCU não teria contrariado o conteúdo de qualquer decisão
judicial transitada em julgado. Isto porque o ato daquele tribunal objetivara
apenas adequar a forma de cálculo do pagamento das referidas vantagens,
a compatibilizá-las com a legislação vigente. Portanto, não houvera anulação
de ato de pagamento, mas, ao revés, determinação de que se verificasse se
a base de cálculo estaria em conformidade com a lei. Registrou que a Corte
de Contas teria assentado a alteração da fórmula de cálculo das vantagens
concedidas judicialmente, conforme planos de carreira e as legislações posteriores à decisão judicial, de modo a observar a irredutibilidade dos proventos.
Destarte, considerou que não prosperaria a alegação da impetrante de que
o TCU teria contrariado decisão judicial. Consignou não configurar ofensa à
Constituição transformar, por lei, gratificações incorporadas em vantagem
pessoal nominalmente identificada (VPNI), reajustável pelos índices gerais de
revisão de vencimentos dos servidores públicos, máxime porque inexistiria
direito adquirido a regime jurídico. Asseverou que não incidiria o art. 54
da Lei 9.784/99. Assinalou que, de acordo com as informações prestadas
pela autoridade coatora, a despeito de a impetrante ter se aposentado em
27.11.1992, o ato concessivo de sua aposentação somente teria sido disponibilizado para análise do TCU, em 14.3.2008, tendo sido lavrado acórdão em
24.1.2012. Assim, apenas nesta data se teria verificado o aperfeiçoamento
do ato concessivo de aposentadoria, motivo pelo qual não decorrera o lapso
necessário à configuração da decadência administrativa. Sublinhou que esse
entendimento não se distanciaria da jurisprudência do STF, segundo a qual
a aposentadoria se afiguraria ato administrativo complexo, que somente se
tornaria perfeito e acabado após seu exame e registro pelo TCU. Após, pediu
vista o Min. Roberto Barroso.
TCU: registro de aposentadoria e prazo decadencial - 2
Ao concluir julgamento de mandado de segurança, a 1ª Turma, por maioria,
denegou writ em que se postulava a cessação dos efeitos de acórdão do
TCU que negara registro ao ato de aposentadoria da impetrante. Alegava-se
que a forma de cálculo dos proventos fora assegurada por decisão judicial
passada em julgado, razão pela qual não incidiria a redução de vencimentos
prevista em legislação posterior. Sustentava-se, ainda, o transcurso do
prazo decadencial de cinco anos para a Administração Pública revisar o ato
de aposentadoria (Lei 9.784/99, art. 54) — v. Informativo 716. A Turma
afirmou que o aresto do TCU não teria contrariado o conteúdo de qualquer
decisão judicial transitada em julgado. Isso porque o ato daquele tribunal
objetivara apenas adequar a forma de cálculo do pagamento das referidas
vantagens, a compatibilizá-las com a legislação vigente. Portanto, não
houvera anulação de ato de pagamento, mas, ao revés, determinação de
que se verificasse se a base de cálculo estaria em conformidade com a lei.
Registrou-se que a Corte de Contas teria assentado a alteração da fórmula
de cálculo das vantagens concedidas judicialmente, conforme planos de
434
VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA – STF/STJ
carreira e legislações posteriores à decisão judicial, de modo a observar
a irredutibilidade dos proventos. Consignou-se não configurar ofensa à
Constituição transformar, por lei, gratificações incorporadas em Vantagem
Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), reajustável pelos índices gerais
de revisão de vencimentos dos servidores públicos, máxime porque inexistiria
direito adquirido a regime jurídico.
TCU: registro de aposentadoria e prazo decadencial - 3
Asseverou-se, ainda, não incidir o art. 54 da Lei 9.784/99. Assinalou-se que,
de acordo com as informações prestadas pela autoridade coatora, a despeito
de a impetrante ter se aposentado em 27.11.92, o ato concessivo de sua
aposentação somente teria sido disponibilizado para análise do TCU em
14.3.2008, tendo sido lavrado acórdão em 24.1.2012. Assim, apenas nesta
data ter-se-ia verificado o aperfeiçoamento do ato concessivo de aposentadoria, motivo pelo qual não decorrera o lapso necessário à configuração
da decadência administrativa. Sublinhou-se que esse entendimento não
se distanciaria da jurisprudência do STF, segundo a qual a aposentadoria
afigura-se ato administrativo complexo, que somente se tornaria perfeito
e acabado após seu exame e registro pelo TCU. Por fim, afastou-se a
incidência dos princípios da isonomia e da segurança jurídica. Destacou-se
a impossibilidade de, em nome do princípio da isonomia, cometer-se um
equívoco para a correção de eventuais injustiças. Ademais, salientou-se a
ausência de pressupostos para a aplicação do princípio da segurança jurídica,
porquanto, no caso, a impetrante não estaria recebendo esse benefício sem
qualquer contestação, sendo posteriormente surpreendida com a sua retirada.
Aduziu-se, no ponto, que o direito à aposentadoria seria controvertido, haja
vista o longo decurso da discussão judicial a envolver a forma de cálculo dos
proventos em questão. Vencido o Ministro Roberto Barroso que, tendo em
conta a excepcionalidade do caso e os imperativos da segurança jurídica e
da isonomia, concedia parcialmente o writ para afastar a redução no valor
nominal total dos proventos da impetrante, sem impedir, porém, que reajustes
futuros fossem corretamente calculados. Ressaltava o decurso de quase
vinte anos da aposentação e o fato de a outra câmara do TCU haver mantido
esse benefício a outros aposentados em idêntica situação à da impetrante.
MS 31736/DF, rel. Min. Luiz Fux, 10.9.2013. (MS-31736) (Inform. STF 719)
SEGUNDO AG. REG. NO RE N. 450.458-DF
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
Ementa: ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA DECLARADA
ILEGAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. TERMO INICIAL. DATA DA DECISÃO DO ÓRGÃO DE
CONTAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO TCU. PRECEDENTES. SERVIDOR
INDUZIDO A ERRO PELA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal,
em diversas oportunidades, já assentou que, havendo boa-fé do servidor
público que recebe valores indevidos a título de aposentadoria, só a partir
da data em que for ela julgada ilegítima pelo órgão competente deverá ser
devolvida a quantia recebida a maior (MS 26085, Relator(a): Min. CÁRMEN
LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 13-06-2008; e MS 24781, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal
Pleno, DJe de 09-06-2011). 2. Agravos regimentais a que se nega provimento.
(Inform. STF 716)
AG. REG. NO ARE N.737.035-RN
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Decisão judicial que designa delegado de polícia civil. Mérito
administrativo. Impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário ante a ausência de ilegalidade ou abuso de poder. Princípio da separação dos poderes.
Precedentes. 4. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão
agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (Inform. STF 707)
Controle de ato administrativo e separação dos Poderes
Ao assinalar que não viola o princípio da separação dos Poderes o controle
de legalidade exercido pelo Judiciário, a 1ª Turma negou provimento a agravo
regimental, das Centrais Elétricas da Mantiqueira S/A, interposto de decisão
do Min. Dias Toffoli, que desprovera agravo de instrumento, do qual relator.
No acórdão recorrido, o Tribunal de origem consignara que “em linha de
princípio, o Poder Judiciário controla somente o aspecto da legalidade estrita
do ato administrativo, ou seja, o plano de validade do mesmo. 7. Todavia, em
se tratando de direitos da terceira geração, envolvendo interesses difusos e
coletivos, como ocorre com afetação negativa do meio ambiente, o controle
deve ser da legalidade ampla”. Inicialmente, explicitou-se que, na espécie,
referir-se-ia à suspensão de estudos de viabilização de usina hidrelétrica.
Asseverou-se não ser o caso de ofensa ao aludido princípio (CF, art. 2º).
No mais, sublinhou-se ser vedado o reexame de fatos e provas dos autos.
AI 817564 AgR/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 18.12.2012. (AI-817564)
(Inform. STF 693).
DIREITO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO POSTERIOR DO ATO DE REMOÇÃO EX OFFICIO DE SERVIDOR.
O vício consistente na falta de motivação de portaria de remoção ex officio
de servidor público pode ser convalidado, de forma excepcional, mediante a
exposição, em momento posterior, dos motivos idôneos e preexistentes que
foram a razão determinante para a prática do ato, ainda que estes tenham
sido apresentados apenas nas informações prestadas pela autoridade coatora
em mandado de segurança impetrado pelo servidor removido. De fato, a
remoção de servidor público por interesse da Administração Pública deve
ser motivada, sob pena de nulidade. Entretanto, consoante entendimento
doutrinário, nos casos em que a lei não exija motivação, não se pode descartar alguma hipótese excepcional em que seja possível à Administração
demonstrar de maneira inquestionável que: o motivo extemporaneamente
alegado preexistia; que era idôneo para justificar o ato; e que o motivo foi a
razão determinante da prática do ato. Se esses três fatores concorrem, há
de se entender que o ato se convalida com a motivação ulterior. Precedentes
citados: REsp 1.331.224-MG, Segunda Turma, DJe 26/2/13; MS 11.862-DF,
Primeira Seção, DJe 25/5/09. AgRg no RMS 40.427-DF, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, julgado em 3/9/2013. (Inform. STJ 529)
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVALIDAÇÃO DE VÍCIO DE COMPETÊNCIA
EM PROCESSO LICITATÓRIO.
Não deve ser reconhecida a nulidade em processo licitatório na hipótese em
que, a despeito de recurso administrativo ter sido julgado por autoridade
incompetente, tenha havido a posterior homologação de todo o certame pela
autoridade competente. Isso porque o julgamento de recurso por autoridade
incompetente não é, por si só, bastante para acarretar a nulidade do ato e dos
demais subsequentes, tendo em vista o saneamento da irregularidade por
meio da homologação do procedimento licitatório pela autoridade competente. Com efeito, o ato de homologação supõe prévia e detalhada análise de
todo o procedimento, atestando a legalidade dos atos praticados, bem como
a conveniência de ser mantida a licitação. Ademais, o vício relativo ao sujeito,
competência, pode ser convalidado pela autoridade superior quando não se
tratar de competência exclusiva. REsp 1.348.472-RS, Rel. Min. Humberto
Martins, julgado em 21/5/2013. (Inform. STJ 524)
DIREITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE ENTREGA DE CARNÊS DE
IPTU E ISS POR AGENTES ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO.
A entrega de carnês de IPTU e ISS pelos municípios sem a intermediação
de terceiros no seu âmbito territorial não constitui violação do privilégio
da União na manutenção do serviço público postal. Isso porque a notificação, por fazer parte do processo de constituição do crédito tributário, é
ato próprio do sujeito ativo da obrigação, que pode ou não delegar tal ato
ao serviço público postal. Precedente citado: REsp 1.141.300-MG, Primeira
Seção, DJe 5/10/2010 (REPETITIVO). AgRg no AREsp 228.049-MG, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/3/2013. (Inform. STJ 519)
Súmula Vinculante STF 3
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o
contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação
ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada
a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria,
reforma e pensão.
Súmula STF nº 473
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que
os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por
motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos,
e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Súmula STF nº 346
A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
6. Direito Administrativo
4. ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO E
ENTIDADES PARAESTATAIS
Reclamação e sociedade de economia mista
A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, negou
provimento a agravo regimental interposto de decisão que determinara a
remessa dos autos de ação civil pública — que fora apreciada pela Justiça
do Trabalho — à justiça comum. Na espécie, a decisão agravada acolhera o
argumento de que teria havido afronta à decisão proferida na ADI 3395 MC/
DF (DJU de 10.11.2006). Prevaleceu o voto do Ministro Luiz Fux (relator),
que manteve o que decidido na decisão monocrática para assegurar o processamento dos litígios entre servidores temporários e a Administração Pública
perante a justiça comum. A Ministra Rosa Weber, por sua vez, acompanhou
o relator na conclusão, ao negar provimento ao agravo, porém, divergiu
quanto à fundamentação. Assentou que no julgamento da ADI 3395 MC/
DF, o Tribunal decidira não competir à Justiça do Trabalho a apreciação de
litígios que envolvessem servidores estatutários ou vinculados de qualquer
forma por relação jurídico-administrativa com pessoas jurídicas de direito
público, da Administração direta e indireta. Apontou que a Prodesp seria
sociedade de economia mista e fora questionada sobre a validade de seus
contratos de trabalho sem o prévio concurso público. Dessa forma, seus
trabalhadores, por força do ordenamento constitucional, não poderiam ser
vinculados a relações estatutárias. Frisou que os ora agravantes seriam os
reclamantes beneficiados pelo julgamento da reclamação que lhes dera
razão e determinara a remessa dos autos à justiça comum. Aduziu que o
único ponto discutido no presente recurso seria se, ante a declaração de
incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, haveria ou não necessidade
de decretar nulidade de atos decisórios da Justiça do Trabalho. Por ser vedada
a “reformatio in pejus”, negava provimento ao agravo regimental. Vencido o
Ministro Marco Aurélio, que provia o recurso. Assentava que, ao se ajuizar
processo trabalhista, até mesmo para se declarar o autor carecedor dessa
ação, competente seria a justiça do trabalho.
Rcl 6527 AgR/SP, rel. Min. Luiz Fux, 25.8.2015. (Rcl-6527) (Inform.
STF 809)
Organizações sociais e contrato de gestão - 7
Em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, acolheu, em parte,
pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade para conferir
interpretação conforme a Constituição à Lei 9.637/1998 — que dispõe
sobre a qualificação como organizações sociais de pessoas jurídicas de
direito privado, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção
dos órgãos e entidades que menciona, a absorção de suas atividades por
organizações sociais, e dá outras providências — e ao inciso XXIV do art.
24 da Lei 8.666/1993 — com a redação dada pelo art. 1º da Lei 9.648/1998,
que autoriza a celebração de contratos de prestação de serviços com organizações sociais, sem licitação —, para explicitar que: a) o procedimento de
qualificação das organizações sociais deveria ser conduzido de forma pública,
objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37
da CF, e de acordo com parâmetros fixados em abstrato segundo o disposto
no art. 20 da Lei 9.637/1998; b) a celebração do contrato de gestão fosse
conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos
princípios do “caput” do art. 37 da CF; c) as hipóteses de dispensa de licitação
para contratações (Lei 8.666/1993, art. 24, XXIV) e outorga de permissão de
uso de bem público (Lei 9.637/1998, art. 12, § 3º) deveriam ser conduzidas
de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do
“caput” do art. 37 da CF; d) a seleção de pessoal pelas organizações sociais
seria conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos
princípios do “caput” do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio
a ser editado por cada entidade; e e) qualquer interpretação que restringisse
o controle, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da União, da
aplicação de verbas públicas deveria ser afastada — v. Informativos 621 e
627 (medida cautelar noticiada nos Informativos 421, 454 e 474).
ADI 1923/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux,
15 e 16.4.2015. (ADI-1923)
Organizações sociais e contrato de gestão - 8
A Corte admitiu a possibilidade de contratos serem celebrados por organização social com terceiros, com recursos públicos, desde que fossem
conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos
princípios do art. 37, “caput”, da CF, e nos termos do regulamento próprio
a ser editado por cada entidade. Destacou a necessidade de se averiguar o
435
que é constitucionalmente imposto de forma invariável e o que é suscetível
de escolha pela maioria política no que tange à intervenção do Estado nos
domínios sociais. Aduziu que a Constituição permitiria interpretação, fundada
no pluralismo político, a ensejar a prática de projetos políticos diferentes.
Destacou serem os setores de cultura, desporto, lazer, ciência, tecnologia
e meio ambiente atividades-deveres do Estado e também da sociedade. A
Constituição conteria dispositivos em que seria facultada a livre iniciativa,
inclusive pelo setor privado, nos serviços de saúde e educação. Os referidos
setores seriam os chamados “serviços públicos sociais”, de natureza não
exclusiva e não privativos, em que a titularidade poderia ser compartilhada
pelo Poder Público e pela iniciativa privada. Assim, o Plenário optou por dar
interpretação conforme a alguns dispositivos porque, na essência, aduziriam
ao que aconteceria com determinadas entidades extintas e seu patrimônio.
Ponderou que, se fossem transformadas todas as organizações sociais em
órgãos da Administração Pública e se fossem assumidos todos os seus
empregados e serviços por elas prestados, o Estado não teria como arcar
com essas despesas. Por outro lado, as organizações sociais exerceriam
papel relevante, pela sua participação coadjuvante em serviços que não
seriam exclusivos do Estado, e a Constituição admitiria essa coparticipação
particular. Haveria, hoje, uma flexibilização das atividades que não seriam
exclusivas do Estado, no que reconhecido como um novo modelo gerencial
da Administração Pública. Dessa forma, o programa de publicização permitiria
ao Estado compartilhar com a comunidade, as empresas e o terceiro setor
a responsabilidade pela prestação de serviços públicos, como os de saúde
e de educação. Reconheceu que a atuação da Corte não poderia traduzir
forma de engessamento e de cristalização de um determinado modelo
pré-concebido de Estado, a impedir que, nos limites constitucionalmente
assegurados, as maiorias políticas prevalecentes no jogo democrático
pluralista pudessem pôr em prática seus projetos de governo, de forma
a moldar o perfil e o instrumental do Poder Público conforme a vontade
coletiva. Os setores de saúde, educação, cultura, desporto e lazer, ciência
e tecnologia e meio ambiente (CF, artigos 199, “caput”; 209, “caput”; 215;
217; 218 e 225, respectivamente) configurariam serviços públicos sociais,
em relação aos quais a Constituição, ao mencionar que seriam “deveres do
Estado e da Sociedade” e que seriam “livres à iniciativa privada”, permitiria
a atuação, por direito próprio, dos particulares, sem que para tanto fosse
necessária a delegação pelo Poder Público, de forma que não incidiria o art.
175, “caput”, da CF (“Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de
licitação, a prestação de serviços públicos”).
ADI 1923/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux,
15 e 16.4.2015. (ADI-1923)
Organizações sociais e contrato de gestão - 9
O Tribunal apontou que a atuação do Poder Público no domínio econômico
e social poderia ser viabilizada por intervenção direta ou indireta, quando
disponibilizasse utilidades materiais aos beneficiários, no primeiro caso,
ou quando fizesse uso, no segundo caso, de seu instrumental jurídico para
induzir que os particulares executassem atividades de interesses públicos por
meio da regulação, com coercitividade, ou do fomento, pelo uso de incentivos
e estímulos a comportamentos voluntários. Em qualquer das situações, o
cumprimento efetivo dos deveres constitucionais de atuação estaria, invariavelmente, submetido ao que a doutrina contemporânea denomina de controle
da Administração Pública sob o ângulo do resultado. O fomento público no
domínio dos serviços sociais seria posto em prática pela cessão de recursos,
bens e pessoal da Administração Pública para as entidades privadas, após a
celebração de contrato de gestão, o que viabilizaria o direcionamento, pelo
Poder Público, da atuação do particular em consonância com o interesse
público, pela inserção de metas e de resultados a serem alcançados, sem que
isso configurasse qualquer forma de renúncia aos deveres constitucionais
de atuação. A extinção das entidades mencionadas nos artigos 18 a 22 da
Lei 9.637/1998 não afrontaria a Constituição, dada a irrelevância do fator
tempo na opção pelo modelo de fomento — se simultaneamente ou após
a edição da lei em comento — porque essas atividades distintas poderiam
optar por serem qualificadas como organizações sociais. O procedimento de
qualificação de entidades, na sistemática da lei em questão, consistiria em
etapa inicial e embrionária, pelo deferimento do título jurídico de “organização
social”, para que Poder Público e particular colaborassem na realização de
um interesse comum, ausente a contraposição de interesses, com feição
comutativa e com intuito lucrativo, que consistiria no núcleo conceitual da
figura do contrato administrativo, o que tornaria inaplicável o dever constitucional de licitar (CF, art. 37, XXI). As dispensas de licitação instituídas
436
VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA – STF/STJ
no art. 24, XXIV, da Lei 8.666/1993 e no art. 12, § 3º, da Lei 9.637/1998
teriam a finalidade hoje denominada função regulatória da licitação, a
significar que esse procedimento passaria a ser visto como mecanismo de
indução de determinadas práticas sociais benéficas, a fomentar a atuação
de organizações sociais que já ostentassem, à época da contratação, o título
de qualificação, e que por isso fossem reconhecidamente colaboradoras do
Poder Público no desempenho dos deveres constitucionais no campo dos
serviços sociais. O afastamento do certame licitatório não eximiria, porém, o
administrador público da observância dos princípios constitucionais, de modo
que a contratação direta deveria observar critérios objetivos e impessoais,
com publicidade de forma a permitir o acesso a todos os interessados. As
organizações sociais, por integrarem o terceiro setor, não fariam parte do
conceito constitucional de Administração Pública, razão pela qual não se
submeteriam, em suas contratações com terceiros, ao dever de licitar. Por
receberem recursos públicos, bens públicos e servidores públicos, porém,
seu regime jurídico teria de ser minimamente informado pela incidência do
núcleo essencial dos princípios da Administração Pública (CF, art. 37, “caput”), dentre os quais se destacaria o princípio da impessoalidade, de modo
que suas contratações deveriam observar o disposto em regulamento próprio
(Lei 9.637/1998, art. 4º, VIII), que fixara regras objetivas e impessoais para
o dispêndio de recursos públicos (“Art. 4º Para os fins de atendimento dos
requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do Conselho de
Administração, dentre outras: ... VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois
terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos
que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações
e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade”).
ADI 1923/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux,
15 e 16.4.2015. (ADI-1923)
Organizações sociais e contrato de gestão - 10
A Corte frisou que os empregados das organizações sociais não seriam servidores públicos, mas sim empregados privados, por isso sua remuneração
não deveria ter base em lei (CF, art. 37, X), mas nos contratos de trabalho
firmados consensualmente. Por identidade de razões, também não se aplicaria às organizações sociais a exigência de concurso público (CF, art. 37,
II). A seleção de pessoal, da mesma maneira como a contratação de obras e
serviços, deveria ser posta em prática através de um procedimento objetivo e
impessoal. Inexistiria violação aos direitos dos servidores públicos cedidos
às organizações sociais, na medida em que preservado o paradigma com o
cargo de origem, desnecessária a previsão em lei para que verbas de natureza
privada fossem pagas pelas organizações sociais. Os artigos 4º, “caput”, e 10
da Lei 9.637/1998, ao disporem sobre a estruturação interna da organização
social e o dever de representação dos responsáveis pela fiscalização, não
mitigariam a atuação de ofício dos órgãos constitucionais. De igual forma, a
previsão de percentual de representantes do Poder Público no conselho de
administração das organizações sociais não afrontaria o art. 5º, XVII e XVIII,
da CF, uma vez que dependente, para se concretizar, de adesão voluntária
das entidades privadas às regras do marco legal do terceiro setor. Vencidos,
em parte, o Ministro Ayres Britto (relator), que o julgava parcialmente procedente, e os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber, que julgavam procedente
o pedido em maior extensão, para declarar a) a inconstitucionalidade dos
artigos 1º; 2º, II; 4º, V, VII, VIII; 5º; 6º, “caput” e parágrafo único; 7º, II; 11 a
15; 17; 20 e 22 da Lei 9.637/1998; b) a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei
9.648/98, na parte em que inserira o inciso XXIV ao art. 24 da Lei 8.666/1993;
c) a inconstitucionalidade, sem redução de texto, dos artigos 4º, X, 9º e 10,
“caput”, da Lei 9.637/1998, de modo a afastar toda e qualquer interpretação
no sentido de que os órgãos de controle interno e externo — em especial, o
Ministério Público e o Tribunal de Contas — fossem impedidos de exercer
a fiscalização da entidade de forma independente das instâncias de controle
previstas no mencionado diploma.
ADI 1923/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux,
15 e 16.4.2015. (ADI-1923) (Inform. STF 781)
ADI e submissão de membros da Administração Pública ao Poder
Legislativo - 1
O Plenário iniciou julgamento de ação direta ajuizada contra os incisos
XVIII, XXXI e XXXII do art. 33, bem como os §§ 1º e 2º do art. 111, todos da
Constituição do Estado de Roraima, na redação dada pelas EC 23/2009 e EC
30/2012. O inciso XVIII exige a submissão do titular da defensoria pública,
da procuradoria-geral do Estado, dos presidentes das fundações públicas e
autarquias e do presidente das sociedades de economia mista à sabatina da
assembleia legislativa antes de suas nomeações. Já o inciso XXXII obriga
os titulares da Universidade Estadual de Roraima, da Companhia de Água e
Esgoto, além de outros membros da Administração Pública a comparecer
anualmente ao Poder Legislativo para prestar contas, sob pena de serem
sumariamente destituídos do cargo. O Ministro Ricardo Lewandowski
(Presidente e relator) não conheceu do pleito quanto ao art. 111 e parágrafos. Afirmou que o requerente não fundamentara o pleito nesse ponto. No
entanto, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do inciso XVIII do art. 33, a fim de excluir de sua abrangência
o Procurador-Geral do Estado. Observou que essa autoridade deveria, pelo
princípio da simetria, ter o mesmo tratamento dado ao Advogado-Geral da
União, cargo de livre nomeação do Presidente da República, dispensado de
ser sabatinado pelo Senado. Por outro lado, seria legítima essa exigência do
titular da defensoria pública estadual, tendo em vista que, no âmbito federal,
a Constituição Federal prevê a aprovação do Defensor Público-Geral Federal
pelo Senado. Consignou que o pedido seria procedente quanto aos presidentes das empresas públicas e das sociedades de economia mista, já que
essas entidades da Administração Pública indireta obedeceriam ao regime
das empresas privadas. Portanto, elas não poderiam sofrer nenhum crivo e
nenhuma ingerência pelo o Poder Legislativo. Contudo, seria lícita essa regra
quanto aos presidentes das autarquias e das fundações. Ressaltou, ainda,
que seria inconstitucional o dispositivo que estabelece a obrigatoriedade
de comparecimento anual ao Poder Legislativo por parte de titulares de
altos cargos públicos. Em seguida, pediu vista o Ministro Roberto Barroso.
ADI 4284/RR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.3.2015. (ADI-4284)
ADI e submissão de membros da Administração Pública ao Poder
Legislativo - 2
Em conclusão de julgamento, o Plenário conheceu em parte de pedido formulado em ação direta, e, na parte conhecida, julgou-o procedente, para declarar
a inconstitucionalidade dos incisos XXXI e XXXII do art. 33 da Constituição
do Estado de Roraima, na redação dada pelas EC 23/2009 e EC 30/2012 —
v. Informativo 777. De início, o Colegiado afirmou, no tocante ao art. 111,
§§ 1º e 2º, do mesmo diploma, que o pleito não deveria ser conhecido,
por ausência de fundamentação pelo requerente. De igual modo, o pedido
também não deveria ser conhecido quanto ao inciso XVIII do art. 33, haja
vista que o dispositivo, trazido em aditamento à inicial, teria sido impugnado,
em sua redação original, em outra ação direta (ADI 2.167/RR, pendente de
julgamento), mas não teria sido questionado na inicial da presente ação.
Relativamente às demais normas, reputou sua inconstitucionalidade. O
inciso XXXI dispõe sobre o afastamento e nulidade dos atos praticados por
pessoas indicadas para certos cargos da alta Administração direta e indireta,
caso seus nomes não sejam submetidos à Assembleia Legislativa estadual.
Já o inciso XXXII obriga os titulares da Universidade Estadual de Roraima,
da Companhia de Água e Esgoto, além de outros membros da Administração
Pública a comparecer anualmente ao Poder Legislativo para prestar contas,
sob pena de serem sumariamente destituídos do cargo. O Colegiado afirmou
que esses incisos, por tratarem de regime jurídico de servidores públicos
sem observância da iniciativa privativa do Chefe do Executivo, ofenderiam a
Constituição, em seu art. 61, § 1º, c, mesmo porque os preceitos não adviriam
da redação originária do texto estadual, mas sim de emendas à Constituição
local, que deveriam observar as regras de iniciativa privativa. Do ponto de
vista material, o inciso XXXI seria inválido em relação ao Procurador-Geral
do Estado e aos presidentes de empresas públicas e sociedades de economia
mista, mas não no que diz respeito a dirigentes de autarquias e fundações. No
que se refere ao inciso XXXII, prescreveria modelo de fiscalização exacerbado
e incompatível com o princípio da separação de Poderes. Reajustou seu voto
o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente e relator).
ADI 4284/RR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 9.4.2015. (ADI-4284)
(Inform. STF 780)
Agência reguladora estadual e destituição de dirigentes
Por ofensa ao princípio da separação de Poderes (CF, art. 2º), o Plenário julgou
parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para declarar a
inconstitucionalidade do art. 8º da Lei 10.931/1997, do Estado do Rio Grande
do Sul, em sua redação originária e na decorrente de alteração promovida
pela Lei gaúcha 11.292/1998. O dispositivo impugnado prevê a destituição,
no curso do mandato, de dirigentes da Agência Estadual de Regulação dos
Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS por decisão
exclusiva da assembleia legislativa. O Tribunal aduziu que o legislador infraconstitucional não poderia criar ou ampliar os campos de intersecção entre
6. Direito Administrativo
os Poderes estatais constituídos, sem autorização constitucional, como no
caso em que extirpa a possibilidade de qualquer participação do governador
na destituição de dirigente de agência reguladora e transfere de maneira
ilegítima, a totalidade da atribuição ao Poder Legislativo local. Afirmou que
a natureza da investidura a termo no referido cargo, bem assim a incompatibilidade da demissão “ad nutum” com esse regime, exigiriam a fixação
de balizas precisas quanto às situações de demissibilidade dos dirigentes
dessas entidades. A Corte destacou que, em razão do vácuo normativo
resultante da inconstitucionalidade da legislação estadual, fixaria, enquanto
perdurasse a omissão normativa, hipóteses específicas de demissibilidade
dos dirigentes da entidade. No ponto, foi além do que decidido na medida
cautelar (noticiada no Informativo 171), para estabelecer, por analogia ao
que disposto na Lei federal 9.986/2000, que a destituição desses dirigentes,
no curso dos mandatos, dar-se-ia em virtude de: a) renúncia; b) condenação
judicial transitada em julgado; ou c) processo administrativo disciplinar,
sem prejuízo da superveniência de outras possibilidades legais, desde que
observada a necessidade de motivação e de processo formal, sem espaço
para discricionariedade pelo chefe do Executivo. O Colegiado assentou,
também, a constitucionalidade do art. 7º da aludida lei gaúcha, que determina
a prévia aprovação da indicação pela assembleia legislativa para nomeação
e posse dos dirigentes da autarquia. Asseverou que a Constituição permite
que a legislação condicione a nomeação de determinados titulares de cargos públicos à prévia aprovação do Senado Federal (art. 52, III), aplicável
aos Estados-membros, por simetria. ADI 1949/RS, rel. Min. Dias Toffoli,
17.9.2014. (ADI-1949) (Inform. STF 759)
Serviços sociais autônomos e exigência de concurso público - 1
Os serviços sociais autônomos, por possuírem natureza jurídica de direito
privado e não integrarem a Administração Pública, mesmo que desempenhem atividade de interesse público em cooperação com o ente estatal, não
estão sujeitos à observância da regra de concurso público (CF, art. 37, II)
para contratação de seu pessoal. Essa a conclusão do Plenário, que negou
provimento a recurso extraordinário no qual se discutia a necessidade de
realização de concurso público para a contratação de empregados por pessoa jurídica integrante do chamado “Sistema S”. De início, a Corte afastou
preliminar de ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho para interpor
o presente recurso extraordinário. Destacou que, nos termos dos artigos 83,
VI, e 107, “caput”, ambos da LC 75/1993, incumbiria àquele órgão oficiar
perante o TST, o que abrangeria a atribuição de interpor recurso perante o
STF. Esclareceu que os precedentes citados pelo recorrido (SEST - Serviço
Social do Transporte) não se aplicariam à espécie, porque neles o Ministério
Público do Trabalho teria atuado de forma originária perante o STF, o que seria
vedado. No mérito, o Tribunal lembrou que a configuração jurídica dessas
entidades relacionadas aos serviços sociais teriam sido expressamente
recepcionadas pelo art. 240 da CF e pelo art. 62 do ADCT. Recordou ainda
que os serviços sociais do Sistema “S” (SEST - Serviço Social do Transporte; SESCOOP - Serviço Nacional de Aprendizagem no Cooperativismo;
SESC - Serviço Social do Comércio; SENAC - Serviço Nacional de Aprendizagem; SESI - Serviço Social da Indústria; SENAI - Serviço de Aprendizado
Industrial; e SENAR - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural), vinculados
às entidades patronais de grau superior e patrocinados, basicamente, por
recursos recolhidos do próprio setor produtivo beneficiado, teriam inegável
autonomia administrativa. Asseverou que essa autonomia teria limites no
controle finalístico exercido pelo TCU quanto à aplicação dos recursos
recebidos, sujeição que decorreria do art. 183 do Decreto-lei 200/1967 e
do art. 70 da Constituição. Ademais, mencionou que, no caso concreto, a
entidade estaria sujeita às auditorias a cargo do Ministério dos Transportes e
à aprovação de seus orçamentos pelo Poder Executivo. Assinalou que a não
obrigatoriedade de submissão das entidades do denominado Sistema “S”
aos ditames constitucionais do art. 37, notadamente ao seu inciso II, não as
eximiria de manter um padrão de objetividade e eficiência na contratação e nos
gastos com seu pessoal. Enfatizou que essa exigência traduziria um requisito
de legitimidade da aplicação dos recursos arrecadados na manutenção de
sua finalidade social, porquanto entidades de cooperação a desenvolver
atividades de interesse coletivo.
Serviços sociais autônomos e exigência de concurso público - 2
A Corte enunciou as características básicas desses entes autônomos: a)
dedicam-se a atividades privadas de interesse coletivo cuja execução não
é atribuída de maneira privativa ao Estado; b) atuam em regime de mera
colaboração com o Poder Público; c) possuem patrimônio e receita próprios,
437
constituídos, majoritariamente, pelo produto das contribuições compulsórias
que a própria lei de criação institui em seu favor; e d) possuem a prerrogativa
de autogerir seus recursos, inclusive no que se refere à elaboração de seus
orçamentos, ao estabelecimento de prioridades e à definição de seus quadros
de cargos e salários, segundo orientação política própria. Alertou para a
necessidade de não se confundir essas entidades e tampouco equipará-las
a outras criadas após a CF/1988, como a Associação dos Pioneiros Sociais
- APS; a Agência de Promoção de Exportações do Brasil - APEX; e também
a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI, cuja configuração
jurídica teria peculiaridades próprias: a) criadas por autorização de lei e
implementadas pelo Poder Executivo, não por entidades sindicais; b) não
destinadas a prover prestações sociais ou de formação profissional a determinadas categorias de trabalhadores, mas a atuar na prestação de assistência
médica qualificada e na promoção de políticas públicas de desenvolvimento
setoriais; c) financiadas, majoritariamente, por dotações consignadas no
orçamento da União; d) obrigadas a gerir seus recursos de acordo com
os critérios, metas e objetivos estabelecidos em contrato de gestão cujos
termos seriam definidos pelo próprio Poder Executivo; e e) supervisionadas
pelo Poder Executivo, quanto à gestão de seus recursos. Feitas essas considerações, o Colegiado pontuou que, embora o recorrido tenha sido criado
após a CF/1988, a natureza das atividades por ele desenvolvidas, a forma de
financiamento e o regime de controle a que estaria sujeito o enquadrariam
no conceito original de serviço social autônomo, vinculado e financiado por
determinado segmento produtivo. Concluiu, assim que, em razão de sua
natureza jurídica de direito privado e não integrante da Administração Pública,
direta ou indireta, a ele não se aplicaria o inciso II do art. 37 da Constituição.
Registrou que a ausência de imposição normativa de observância obrigatória
dos princípios gerais da Administração Pública na contratação de pessoal,
não se aplicaria a certos serviços sociais (como APS, APEX e ABDI) e outras
espécies de entidades colaboradoras com o Poder Público, cuja disciplina
geral imporia a adoção desses princípios. Precedentes citados: ADI 1.864/
PR (DJe de 2.5.2008); ARE 683.979/DF (DJe de 23.8.2012); RE 366.168/SC
(DJU de 14.5.2004) e AI 349.477 AgR/PR (DJU de 28.2.2003). RE 789874/
DF, rel. Min. Teori Zavascki, 17.9.2014. (RE-789874) (Inform. STF 759)
Nomeação de dirigentes: aprovação legislativa e fornecimento de informações protegidas por sigilo fiscal
O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado
em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “empresas
públicas, sociedades de economia mista” constante do art. 1º, bem assim
da íntegra do inciso IV do art. 2º e do art. 3º, todos da Lei 11.288/1999
do Estado de Santa Catarina. A norma impugnada estabelece condições
e critérios a serem observados para o exercício de cargos de direção da
Administração Indireta da referida unidade federativa. Quanto ao art. 1º
da aludida lei catarinense (“A nomeação para cargos de presidente, vice-presidente, diretor e membro do conselho de administração de autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações do Estado de
Santa Catarina, obedecerá as condições estabelecidas nesta Lei”), o Tribunal
confirmou a orientação fixada no julgamento da medida cautelar no sentido da
impossibilidade de a Assembleia Legislativa manifestar-se sobre a indicação
de dirigentes de empresa pública e de sociedade de economia mista feita
pelo Poder Executivo. Assentou, contudo, não haver óbice relativamente
aos dirigentes de autarquias. No tocante ao inciso IV do art. 2º e ao art. 3º
(“Art. 2º O pretendente a um dos cargos referidos no artigo anterior deverá
apresentar à Assembleia Legislativa os seguintes documentos: ... IV - declaração atualizada de bens, contendo informações quanto à pessoa física e as
pessoas jurídicas de que seja sócio ou tenha sido sócio-gerente nos últimos
cinco anos; ... Art. 3º Com a exoneração do cargo, a pedido ou no interesse
do serviço público, deverá apresentar à Assembleia Legislativa, no período
de dois anos seguintes ao da exoneração: I - declaração atualizada de bens;
II - comunicação de ocupação de cargos ou subscrição de cotas ou ações em
empresas que operem no mesmo ramo de atuação da empresa estatal em que
trabalhou, ou em empresa de consultoria, assessoramento e intermediação
de contratos com o Poder Público”), o Colegiado aduziu que os preceitos
extrapolariam o sistema de freios e contrapesos autorizado pela Constituição.
Asseverou que os artigos em questão, além de determinarem o fornecimento
de informações protegidas por sigilo fiscal como condição para a aprovação
prévia pelo Poder Legislativo dos titulares de determinados cargos, criariam
mecanismo de fiscalização pela Assembleia Legislativa que se estenderia após
a exoneração dos ocupantes dos citados cargos. Reputou, ainda, violado o
princípio da separação dos Poderes (CF, art. 2º) em virtude da outorga à
Assembleia Legislativa de competências para fiscalizar, de modo rotineiro e
438
VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA – STF/STJ
indiscriminado, a evolução patrimonial dos postulantes de cargos de direção
da Administração Indireta do Estado-membro e de seus ex-ocupantes, bem
como as atividades por eles desenvolvidas nos dois anos seguintes à exoneração. Destacou que essas atribuições não teriam relação com as funções
próprias do Legislativo. Vencidos, em parte, os Ministros Teori Zavascki e
Gilmar Mendes, que, por não vislumbrarem inconstitucionalidade no art.
2º, IV, da Lei catarinense 11.288/1999, julgavam o pleito improcedente em
maior extensão. O primeiro consignava inexistir incompatibilidade com a
Constituição na exigência de apresentação de demonstrativo patrimonial, para
efeito de emissão de juízo político de aprovação/reprovação do candidato.
O último, em acréscimo, ressaltava a ausência de impedimento para que a
Assembleia solicitasse informações básicas sobre a vida do pretendente, que
poderia vir a dirigir entidade com grande poder econômico-financeiro. ADI
2225/SC, rel. Min. Dias Toffoli, 21.8.2014. (ADI-2225) (Inform. STF 755)
DIREITO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE
DECLARAÇÃO DE BENS E RENDIMENTOS POR CONSELHEIRO REGIONAL
SUPLENTE DO SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO NO DF.
O conselheiro regional suplente do SESC-DF tem o dever de apresentar
declaração de bens e rendimentos ao Conselho Regional da referida entidade. Apesar de possuírem personalidade jurídica de direito privado, as
entidades paraestatais se submetem a algumas nuances do regime jurídico
de direito público. Entre as particularidades a que estão sujeitos os entes
de cooperação estatal, destaca-se o fato de receberem recursos públicos
provenientes de contribuições parafiscais. O SESC é pessoa de cooperação
governamental que, embora não integre a administração indireta, tem sua
criação autorizada por lei e recebe recursos considerados públicos, razão pela
qual é imprescindível que os responsáveis por sua administração sujeitem-se ao controle público. Segundo o art. 5°, V, da Lei n. 8.443/1992, estão
sujeitos a prestar contas ao TCU os responsáveis por entidades dotadas
de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições
parafiscais e prestem serviço de interesse público ou social. Ademais, de
acordo com o art. 4º da Lei n. 8.730/1993, toda pessoa que, por força de lei,
estiver sujeita a prestar contas ao TCU deve apresentar cópia da declaração
de rendimentos e de bens relativa ao período base da gestão. O SESC-DF
é administrado por um órgão colegiado, o Conselho Regional, cabendo ao
presidente desse conselho apenas a função de materializar as decisões,
após discussão, votação e aprovação do órgão colegiado. Assim, todos os
conselheiros devem ser considerados como responsáveis pela administração
da entidade, sendo dever de cada um deles a apresentação de declaração
de bens e rendimentos. REsp 1.356.484-DF, Rel. Min. Humberto Martins,
julgado em 5/2/2013. (Inform. STJ 516).
Súmula STF nº 25
A nomeação a termo não impede a livre demissão pelo presidente da república, de ocupante de cargo dirigente de autarquia.
Súmula STF nº 8
Diretor de sociedade de economia mista pode ser destituído no curso do
mandato.
Súmula STJ nº 525
A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os
seus direitos institucionais.
5. AGENTES PÚBLICOS
5.1. Regime Jurídico e espécies de vínculos
Nomeação de servidor e nepotismo
A Segunda Turma iniciou julgamento de reclamação em que se discute a
prática de nepotismo em face de nomeação de servidor público. No caso,
servidor público teria sido nomeado para ocupar o cargo de Assessor de
Controle Externo de tribunal de contas de município. Nesse mesmo tribunal,
seu tio, parente em linha colateral de 3º grau, já exerceria o cargo de Assessor-Chefe de gabinete de conselheiro. O Ministro Gilmar Mendes (relator) julgou
procedente o pedido formulado na reclamação para determinar a exoneração
do servidor. Assinalou que o STF teria firmado entendimento no sentido da
vedação constitucional ao nepotismo no âmbito dos Poderes Judiciário,
Executivo e Legislativo, conforme se observaria do Enunciado 13 da Súmula
Vinculante do STF (“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em
cargo de direção, chefia, ou assessoramento, para o exercício de cargo em
comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração
pública direta ou indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante
designações recíprocas, viola a Constituição Federal”). Afirmou que haveria
presunção objetiva que impediria a nomeação de parentes de servidores já
investidos em funções de confiança ou em cargos em comissão, de modo
a evitar que esses também assumissem funções diferenciadas no mesmo
órgão. Ademais, não seria necessária, para a caracterização de nepotismo,
a subordinação funcional ou hierárquica, direta ou indireta, entre os servidores. Além disso, a finalidade do Enunciado seria evitar nomeações diretas
ou cruzadas de parentes, as quais presumidamente envolveriam escolhas
pessoais em detrimento dos princípios constitucionais da impessoalidade,
da moralidade, da publicidade e da eficiência administrativa. Em seguida,
pediu vista a Ministra Cármen Lúcia.
Rcl 18564/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.8.2015. (Rcl-18564) (Inform.
STF 796)
ADI: extinção de cargo de escrivão judiciário e competência dos Estados-Membros
O Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta e declarou
a constitucionalidade do art. 2º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, da Lei 7.971, do Estado
do Espírito Santo, que extingue o cargo de escrivão judiciário e cria, em
seu lugar, função de confiança para o exercício de atividades de direção,
chefia e assessoramento, por servidor público ocupante de cargo efetivo. O
Tribunal asseverou que os tribunais de justiça estaduais possuiriam competência para propor ao Poder Legislativo respectivo a criação e a extinção
de cargos, nos termos do art. 96, II, b, da CF. Consignou que a extinção do
cargo de escrivão judiciário não configuraria incursão indevida na esfera de
competência da União para legislar sobre Direito Processual (CF, art. 22,
I), mormente por se tratar de vínculo administrativo-funcional, inserido na
autoadministração dos Estados-Membros (CF, art. 18). Ademais, a vacância
do cargo público não se confundiria com a sua extinção; enquanto a primeira
significaria a saída do servidor do cargo público ocupado, a última seria a
eliminação de um núcleo de atribuições e responsabilidades na estrutura
organizacional da Administração Pública. Além disso, a exigência de
critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público
estável, que desenvolvesse atividades exclusivas de Estado (CF, art. 247),
somente se aplicaria à vacância de cargo público e apenas nas estritas
hipóteses do art. 41, § 1º, III, e do art. 169, § 7º, da CF, não constituindo,
portanto, qualquer óbice à extinção de cargo público por lei. No caso, a lei
estadual atacada extinguira o cargo de escrivão judiciário em sede estadual
e criara, em seu lugar, função de confiança para o exercício de atividades
de direção, chefia e assessoramento, por servidor público ocupante de
cargo efetivo, em total consonância com o ordenamento constitucional, o
que não configuraria transposição ou qualquer outra forma de provimento
vedada pelo Enunciado 685 da Súmula do STF.
ADI 3711/ES, rel. Min. Luiz Fux, 5.8.2015. (ADI-3711) (Inform. STF 793)
AG. REG. NO ARE N. 808.607-RO
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR
PÚBLICO. VANTAGEM OBTIDA POR SENTENÇA TRABALHISTA. PASSAGEM
PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO. EFEITOS DA SENTENÇA TRABALHISTA
LIMITADOS AO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/1990. DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO
MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.02.2011.
1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado
na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste
Supremo Tribunal Federal, no sentido de que diante da transposição do
servidor público celetista para o regime estatutário, extinto em decorrência
o contrato de trabalho, não há falar em direito adquirido a diferenças remuneratórias deferidas em decisão trabalhista.
6. Direito Administrativo
2. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo
constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do
seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento
suscitado pelas partes.
3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
4. Agravo regimental conhecido e não provido. (Inform. STF 790)
ADI e norma antinepotismo - 2
Em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, acolheu pedido
formulado em ação direta para dar interpretação conforme à Constituição
ao inciso VI do art. 32 da Constituição do Estado do Espírito Santo — que
estabelece ser “vedado ao servidor público servir sob a direção imediata de
cônjuge ou parente até segundo grau civil” — no sentido de o dispositivo
ser válido somente quando incidisse sobre os cargos de provimento em
comissão, função gratificada, cargos de direção e assessoramento — v.
Informativo 443. O Colegiado entendeu que a vedação não poderia alcançar
os servidores admitidos mediante prévia aprovação em concurso público,
ocupantes de cargo de provimento efetivo, haja vista que isso poderia inibir
o próprio provimento desses cargos, violando, dessa forma, o art. 37, I e II,
da CF, que garante o livre acesso aos cargos, funções e empregos públicos
aos aprovados em concurso público. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que
julgava improcedente o pedido.
ADI 524/ES, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min.
Ricardo Lewandowski, 20.5.2015. (ADI-524) (Inform. STF 786)
Progressão funcional de servidor público e iniciativa legislativa
O Plenário referendou medida cautelar concedida em ação direta de
inconstitucionalidade, com o fim de suspender a eficácia do art. 1º da Lei
10.011/2013 do Estado de Mato Grosso. A norma impugnada, de iniciativa
parlamentar, dispõe sobre critério de progressão funcional de servidores do
referido Estado-membro, matéria cuja iniciativa seria reservada ao chefe do
Poder Executivo (CF, art. 61, § 1º, II).
ADI 5091 Referendo-MC/MT, rel. Min. Dias Toffoli, 4.2.2015. (ADI-5091)
(Inform. STF 773)
Criação de cargos comissionados e processo legislativo
A iniciativa de competência privativa do Poder Executivo não impede a
apresentação de emendas parlamentares, presente a identidade de matéria
e acompanhada da estimativa de despesa e respectiva fonte de custeio. Com
base nessa orientação, o Plenário julgou improcedente pedido formulado em
ação direta em face do art. 2º da Lei 11.075/2004, que dispôe sobre a criação
de 435 cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
- DAS e Funções Gratificadas - FG. O Plenário enfatizou que a Lei 11.075/2004
resultaria da fusão de conteúdo de duas normas de iniciativas presidenciais
que contaram com parecer de comissão mista parlamentar incumbida da
apreciação da matéria. Asseverou que, no caso, a incorporação ou a fusão de
um projeto de lei em outro — projeto de conversão de medida provisória em
lei — por emenda parlamentar seria admissível, desde que ambos tivessem
sido propostos pela mesma autoridade, em respeito à competência para iniciar o processo legislativo. Frisou que a emenda parlamentar não desvirtuara
a proposta inicial e tampouco incorrera na vedação ao aumento da despesa
originalmente prevista (CF, art. 63, I e II). Ademais, a eventual superação do
limite estabelecido pela LC 101/2000 para despesas com pessoal, decorrente
da criação de novos cargos em comissão e das funções gratificadas, não
importaria em ofensa direta e imediata à Constituição, porque seu exame
estaria restrito à verificação de sua legalidade.
ADI 3942/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 5.2.2014. (ADI-3942) (Inform.
STF 773)
Regime jurídico de servidor público e vício de iniciativa
O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a
inconstitucionalidade da Lei 6.841/1996 do Estado de Mato Grosso. A norma
impugnada, de iniciativa parlamentar, dispõe sobre a indenização por morte
e invalidez permanente dos servidores públicos militares do referido Estado-membro. Segundo alegado, a norma em comento ofenderia os artigos 2º;
61, § 1º, II, c e f; 63, II; e 84, III, todos da CF, a ensejar sua inconstitucionalidade formal, porquanto se trataria de matéria relativa a regime jurídico dos
servidores militares, a implicar acréscimo de despesa pública. O Colegiado,
de início, afastou a preliminar de decadência da ação direta, aplicável, no
439
caso, o Verbete 360 da Súmula do STF (“Não há prazo de decadência para a
representação de inconstitucionalidade prevista no art. 8º, parágrafo único,
da Constituição Federal”). Também rejeitou argumento segundo o qual teria
havido a convalidação do ato impugnado em razão da sanção do governador,
haja vista o vício formal de iniciativa. Quanto ao mérito, a Corte destacou que
a locução “regime jurídico” abrangeria, entre outras regras, aquelas relativas
aos direitos e às vantagens de ordem pecuniária dos servidores públicos.
Ademais, a lei teria criado indenização a ser paga pelo Executivo.
ADI 3920/MT, rel. Min. Marco Aurélio, 5.2.2015. (ADI-3920) (Inform.
STF 773)
DIREITO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO DIREITO A RECONDUÇÃO PREVISTO NO ART. 29, I, DA LEI 8.112/1990 A SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL.
Não é possível a aplicação, por analogia, do instituto da recondução
previsto no art. 29, I, da Lei 8.112/1990 a servidor público estadual na
hipótese em que o ordenamento jurídico do estado for omisso acerca
desse direito. Isso porque a analogia das legislações estaduais e municipais
com a Lei 8.112/1990 somente é possível se houver omissão no tocante a
direito de cunho constitucional autoaplicável que seria necessário para suprir
a omissão da legislação estadual, bem como que a situação não dê azo ao
aumento de gastos. RMS 46.438-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado
em 16/12/2014, DJe 19/12/2014 (Inform. STJ 553).
Ascensão funcional e transposição: servidor público distrital e provimento
derivado
Ao reafirmar jurisprudência da Corte segundo a qual a ascensão e a transposição constituem formas inconstitucionais de provimento derivado de
cargos por violarem o princípio do concurso público, o Plenário, em votação
majoritária, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta
para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 8º e 17 da Lei 68/1989 e do
art. 6º da Lei 82/1989, ambas do Distrito Federal. Os preceitos questionados
dispõem sobre a possibilidade de provimento em carreira diversa por meio
de ascensão e transposição de cargos. De início, o Colegiado assentou a
competência do STF para exercer o controle concentrado de normas que
tratam sobre organização de pessoal, tendo em conta a impossibilidade
de se distinguir se a sua natureza seria municipal ou estadual. Em seguida,
não conheceu do pleito no tocante à impugnação aos artigos 1º e 2º da Lei
distrital 282/1992, porquanto eventual ofensa ao texto constitucional seria
indireta, haja vista a necessidade de cotejo com outras normas infraconstitucionais. Reputou, ainda, prejudicada a análise do art. 3º da Lei distrital
66/1989 e do art. 6º da Lei distrital 83/1989 — ante a superveniente perda
de objeto em face de revogações sucessivas —, bem assim do art. 1º da Lei
distrital 96/1990 — uma vez que o Tribunal já afirmara a constitucionalidade
desse dispositivo no julgamento de outra ação direta. Vencido, em parte, o
Ministro Marco Aurélio, que conferia interpretação conforme aos artigos 8º
e 17 da Lei distrital 68/1989 e ao art. 6º da Lei distrital 82/1989. Ressalvava
as situações jurídicas em que o ingresso do prestador de serviços ocorrera
por meio de concurso público e aquelas cuja escolaridade exigida para os
novos cargos fosse idêntica à do concurso público pretérito. ADI 3341/DF,
rel. Min. Ricardo Lewandowski, 29.5.2014. (ADI-3341) (Inform. STF 748)
Servidor público: acesso e provimento derivado
Por ofensa ao princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos
(CF, art. 37, II), o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação
direta para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 15 e 17 do ADCT
da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. O referido art. 15
autoriza o denominado “enquadramento”, ao permitir que servidores
públicos estaduais, da administração direta, autárquica e fundacional,
com tempo igual ou superior a cinco anos de exercício e que há mais de
dois anos estejam à disposição de órgão diverso daquele de sua lotação,
optem pelo enquadramento definitivo no órgão em que estiverem a serviço, ainda que de outro Poder. O art. 17, por seu turno, possibilita que
o servidor estadual tenha acesso a cargo ou emprego de nível superior
identificado ou equivalente à formação do curso de nível superior que
venha a concluir. O Tribunal asseverou que reiterados julgamentos da
Corte teriam assentado a indispensabilidade da prévia aprovação em
concurso de provas ou de provas e títulos para investidura em cargo
público de provimento efetivo. Destacou que a matéria fora objeto do
Verbete 685 da Súmula do STF (“É inconstitucional toda modalidade de
provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em
concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra
440
VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA – STF/STJ
a carreira na qual anteriormente investido”). Esclareceu que a estabilidade
excepcional garantida pelo art. 19 do ADCT da CF não conferiria direito
a qualquer tipo de reenquadramento em cargo público. Sublinhou que
ao servidor estável, nos termos do preceito citado, seria assegurada
somente a permanência no cargo para o qual fora contratado, sem que
pudesse integrar carreira distinta. Aduziu que, com a promulgação da
atual Constituição, teriam sido banidos do ordenamento jurídico brasileiro
os modos de investidura derivada. Frisou que a finalidade de corrigir
eventuais distorções existentes no âmbito do serviço público estadual
não tornaria legítima a norma impugnada. Precedentes citados: ADI 248/
RJ (DJU de 8.4.1994) e ADI 2.689/RN (DJU de 21.11.2003). ADI 351/
RN, rel. Min. Marco Aurélio, 14.5.2014. (ADI-351) (Inform. STF 746)
AG. REG. NO RMS N. 29.403-DF
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
Ementa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEPARTAMENTO DE GESTÃO
DA DÍVIDA ATIVA DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL.
CARGO DE DIRETOR.
1. Os cargos em comissão não privativos de bacharel em Direito, por serem
de livre provimento, podem ser ocupados por pessoa estranha ao quadro
da Advocacia-Geral da União.
2. A nomeação de auditor fiscal para o cargo de Diretor de unidade da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que não desempenhe atividade
de representação judicial ou extrajudicial da União, nem de consultoria ou
assessoramento jurídicos, não viola direito líquido e certo a ser tutelado por
mandado de segurança.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Inform. STF 742)
Cargo em comissão e provimento por pessoa fora da carreira
O cargo em comissão de Diretor do Departamento de Gestão da Dívida
Ativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, não privativo de
bacharel em direito, pode ser ocupado por pessoa estranha a esse órgão.
Com base nessa orientação, a 2ª Turma negou provimento a agravo
regimental em que sindicato reiterava alegação acerca da necessidade
de provimento do aludido cargo, exclusivamente, por procuradores da
Fazenda Nacional. A Turma considerou que as atividades desempenhadas
pelo referido cargo não seriam essencialmente jurídicas, especialmente por
não abarcarem consultoria e assessoramento, tampouco por não envolverem a coordenação da representação judicial ou extrajudicial da União
na execução da dívida. Ademais, afirmou que o cargo em questão seria de
livre nomeação e exoneração (CF, art. 37, II). Consignou que a nomeação
de auditor fiscal para o cargo encontraria respaldo na Lei 11.890/2008, que
permite aos integrantes da Auditoria da Receita Federal — servidores de
outra carreira — ter exercício na PGFN. Destacou que, se todas as atividades
desenvolvidas pela PGFN fossem de natureza jurídica, conforme aduzido
pelo ora agravante, não haveria subordinação administrativa ao Ministro
de Estado da Fazenda. RMS 29403 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki,
25.3.2014. (RMS-29403) (Inform. STF 740)
AG. REG. NO ARE N. 758.277-DF
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidor público celetista. Advento da Lei nº 8.112/90, que
transformou vínculos celetistas em estatutários. Pretensão de manutenção
de vantagens do regime anterior. Impossibilidade. Princípios da coisa
julgada, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Ofensa reflexa. Precedentes.
1. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido da impossibilidade de o
servidor público que teve o vínculo com a Administração transformado de
celetista em estatutário pela Lei nº 8.112/90 manter as vantagens típicas
do regime anterior.
2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da
ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise
de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa
à Constituição da República, o que não enseja o reexame da questão em
recurso extraordinário.
3. Agravo regimental não provido. (Inform. STF 738)
EMB. DECL. NO AG. REG. NO AI N. 651.512-RS
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS - ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SUA EMPREGADA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. EMBARGOS
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE 589.998/
PI, de minha relatoria, com repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento no sentido de que a dispensa de empregados de empresas públicas
e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos deve ser
motivada, em obediência aos princípios da impessoalidade e isonomia que
regem a admissão por concurso público, afastando-se, entretanto, o direito
à estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal.
II - Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes excepcionais
efeitos infringentes, cassar o acórdão embargado, dar provimento ao
agravo regimental, para dar provimento ao agravo de instrumento, para dar
provimento ao recurso extraordinário, em conformidade ao que foi decidido
no julgamento do RE 589.998-RG/PI. (Inform. STF 734)
AG. REG. NO ARE N. 732.512-MG
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
1. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Transposição
do regime celetista para estatutário. 3. Ausência de direito adquirido às
vantagens do regime anterior. 4. Inexistência de argumentos suficientes para
infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Inform. STF 711)
SEGUNDO AG. REG. NO RE N. 634.732-PR
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
Ementa: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. LEI SUPERVENIENTE ESTABELECENDO VENCIMENTO
ÚNICO PARA A CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA, ASSEGURADA A IRREDUTIBILIDADE DO VALOR PERCEBIDO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido
de que não existe direito adquirido nem a regime jurídico, nem aos critérios
que determinaram a composição da remuneração ou dos proventos, desde
que o novo sistema normativo assegure a irredutibilidade dos ganhos
anteriormente percebidos.
2. Não havendo redução dos proventos percebidos pelo inativo, não há
inconstitucionalidade na lei que estabelece, para a carreira, o sistema de
vencimento único, com absorção de outras vantagens remuneratórias.
3. Agravo regimental desprovido. (Inform. STF 711)
Cargos em comissão e nepotismo - 1
O Plenário julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação
direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 4º (“Ficam extintos
os cargos em comissão que não atendam às disposições do parágrafo
4º do artigo 20 e do artigo 32, caput, da Constituição do Estado”), bem
assim das expressões “4º e” e “inclusive de extinção de cargos em
comissão e de exoneração” constantes do art. 6º (“O Governador do
Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça e a Mesa da Assembleia
Legislativa, no âmbito dos respectivos Poderes, o Procurador-Geral
de Justiça e o Presidente do Tribunal de Contas do Estado, no âmbito
das suas respectivas instituições, emitirão os atos administrativos
declaratórios de atendimento das disposições dos artigos 4º e 5º desta
emenda constitucional, inclusive de extinção de cargos em comissão e de
exoneração”), ambos da Emenda Constitucional 12/95, do Estado do Rio
Grande do Sul, que cuida da criação, disciplina e extinção de cargos em
comissão na esfera dos Poderes locais. Conferiu-se ao parágrafo único
do art. 6º interpretação conforme a Constituição Federal para abranger
apenas os cargos situados no âmbito do Poder Executivo. Além disso,
assentou-se a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 7º, a, da
referida emenda. Por fim, entendeu-se pela improcedência do pleito no
tocante aos artigos 1º, 2º, 5º e 7º, b, desse mesmo diploma. Reportou-se
aos fundamentos expendidos quando do julgamento da medida cautelar
(DJU de 17.3.2000) e enfatizou-se que a matéria sobre o nepotismo estaria
pacificada nesta Corte mediante a Súmula Vinculante 13.
6. Direito Administrativo
Cargos em comissão e nepotismo - 2
Quanto ao art. 4º, asseverou-se que a extinção de cargos públicos, efetivos
ou em comissão não poderia ser tratada por norma genérica inserida na
Constituição estadual. Esse tema pressuporia lei específica nesse sentido,
a dispor quantos e quais cargos seriam extintos. Destacou-se que o dispositivo apresentaria inconstitucionalidade formal, ou seja, vício de iniciativa,
porquanto a Assembleia Legislativa teria determinado a extinção de cargos
que integrariam a estrutura funcional de outros Poderes, a invadir competência privativa destes na matéria. Distinguiu-se o que disposto no art. 4º
do que contido no art. 5º – que estabeleceria extinção do provimento, após
respectiva exoneração, dos cargos em comissão nas situações em que
providos de maneira a configurar nepotismo –, porquanto este prescindiria
de lei. A proibição de ocupar os cargos decorreria da própria Constituição.
Cargos em comissão e nepotismo - 3
No que concerne ao art. 6º, registrou-se que, em virtude do art. 4º, a
inconstitucionalidade dos termos expungidos seria mera consequência
daquele primeiro vício, pois a extinção do cargo não poderia ocorrer por ato
administrativo. Relativamente ao parágrafo único do art. 6º (“Governador do
Estado poderá delegar atribuições para a prática dos atos previstos neste
artigo”), explicitou-se que a delegação só poderia ocorrer no âmbito do Poder
Executivo, porque essa transferência de atribuições, pelo Governador, de
atos de competência exclusiva do Judiciário ou do Legislativo configuraria
ingerência indevida nos demais Poderes. Ato contínuo, ao cuidar do art. 7º,
consignou-se que, embora a alínea a tivesse sofrido alteração pela EC 14/97
do ente federativo, a revogação do texto impugnado não prejudicaria a ação direta. No entanto, somente teria motivo para ser mantida íntegra se subsistisse
o art. 4º, pois guardaria inteira dependência normativa com ele. A respeito
da alínea b, registrou-se inexistir razão para declará-la inconstitucional, uma
vez que disporia sobre a vigência de dispositivo considerado constitucional.
ADI 1521/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 19.6.2013. (ADI-1521)
(Inform. STF 711)
ADI e vedação ao nepotismo
O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar
a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei 13.145/97, do
Estado de Goiás. Entendeu-se que o dispositivo questionado, ao permitir a
nomeação, admissão ou permanência de até dois parentes das autoridades
mencionadas no caput do preceito, além do cônjuge do Chefe do Poder
Executivo, criaria hipóteses que excepcionariam a vedação ao nepotismo. ADI
3745/GO, rel. Min. Dias Toffoli, 15.5.2013. (ADI-3745) (Inform. STF 706)
DIREITO ADMINISTRATIVO. EXAME MÉDICO PARA INGRESSO EM CARGO
PÚBLICO. O candidato a cargo público federal pode ser eliminado em exame
médico admissional, ainda que a lei que discipline a carreira não confira
caráter eliminatório ao referido exame. Isso porque a inspeção de saúde é
exigência geral direcionada a todos os cargos públicos federais (arts. 5º, VI, e
14 da Lei 8.112/1990), daí a desnecessidade de constar expressamente na lei
que disciplina a carreira da qual se pretende o ingresso. Ademais, a referida
inspeção clínica não se confunde com o teste físico ou psicológico, os quais
são exigências específicas para o desempenho de determinados cargos e,
portanto, devem possuir previsão legal em lei específica. Precedente citado:
REsp 944.160-DF, Quinta Turma, DJe 6/12/2010. AgRg no REsp 1.414.990DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 3/4/2014. (Inform. STJ 538)
DIREITO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI N.
8.036/1990 NA HIPÓTESE DE CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
DECLARADO NULO EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 37, § 2º, DA CF.
Não é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo
contrato de trabalho temporário efetuado com a Administração Pública
sob o regime de “contratação excepcional” tenha sido declarado nulo em
razão da falta de realização de concurso público. De acordo com o art.
19-A da Lei n. 8.036/1990, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada
do trabalhador cujo contrato de trabalho tenha sido declarado nulo devido
à inobservância das regras referentes ao concurso público previstas na
CF. A questão disciplinada por esse artigo diz respeito à necessidade de
recolhimento do FGTS em favor do ex-servidor que teve sua investidura em
cargo ou emprego público anulada. O trabalhador admitido sob o regime de
contrato temporário, entretanto, não se submete a esse regramento. AgRg
nos EDcl no AREsp 45.467-MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado
em 5/3/2013. (Inform. STJ 518)
441
DIREITO ADMINISTRATIVO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE LICENÇA-PRÊMIO
NÃO GOZADA COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO PARA O FIM DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARREIRA INSTITUÍDO PELA LEI N. 11.091/2005.
O período de licença-prêmio não gozada deve ser computado como de
efetivo exercício para o fim de enquadramento no Plano de Carreira dos
Cargos Técnico-Administrativos em Educação no âmbito das Instituições
Federais de Ensino – instituído pela Lei n. 11.091/2005 – se, na época da
aposentadoria do servidor, vigia o art. 102, VIII, “e”, da Lei n. 8.112/1990
em sua redação original, que considerava a licença-prêmio como de efetivo
exercício. Com efeito, se a licença-prêmio não gozada foi computada para o
fim de aposentadoria como tempo efetivo de serviço, não pode, posteriormente, ser desconsiderada para efeito do enquadramento previsto na Lei n.
11.091/2005. É o que se infere dos termos da Súmula 359 do STF, segundo
a qual, ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade
serão regulados pela lei vigente ao tempo em que o militar ou o servidor civil
reuniram os requisitos necessários para tanto. Ressalte-se que, embora o
referido enunciado trate da norma aplicável para a concessão do benefício,
também pode ser aplicado, mutatis mutandis, à hipótese de enquadramento
em plano de carreira. REsp 1.336.566-RS, Rel. Min. Humberto Martins,
julgado em 7/2/2013. (Inform. STJ 516).
Súmula Vinculante STF 13
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou
de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia
ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança
ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta
em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola
a Constituição Federal.
Súmula STF nº 39
À falta de Lei, funcionário em disponibilidade não pode exigir, judicialmente,
o seu aproveitamento, que fica subordinado ao critério de conveniência da
administração.
Súmula STF nº 22
O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo.
Súmula STF nº 17
A nomeação de funcionário sem concurso pode ser desfeita antes da posse.
Súmula STF nº 16
Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse.
Súmula STJ nº 218
Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual
decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em
comissão.
Súmula STJ nº 137
Compete à justiça comum estadual processar e julgar ação de servidor público
municipal, pleiteando direitos relativos ao vinculo estatutário.
5.2. Concurso Público
Concurso público: direito subjetivo à nomeação e surgimento de vagas - 1
O Plenário, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em
que se discutia a existência de direito subjetivo à nomeação de candidatos
aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público, no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade
do certame. A Corte afirmou que, a partir de 1988, com a promulgação
da Constituição da República, o concurso público de provas e títulos teria
se consolidado como um primoroso instrumento democrático para a
seleção republicana e impessoal para cargos e empregos públicos. Assim,
teria sido estabelecido, constitucionalmente, o melhor mecanismo para
a Administração assegurar, dentre outros, os princípios da isonomia e
da impessoalidade na concorrência entre aqueles que almejassem servir
ao Estado. Sua ideia decorreria da necessidade de se garantir que assumisse determinado cargo aquele indivíduo que, competindo em iguais
condições com todos os candidatos (CF, art. 5º, “caput”), estivesse,
em tese, melhor preparado. Vedar-se-ia, desse modo, a prática inaceitável de o Poder Público conceder privilégios a alguns ou de dispensar
442
VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA – STF/STJ
tratamento discriminatório e arbitrário a outros. Outrossim, a Administração, ao iniciar um processo seletivo, manifestaria uma evidente intenção e
necessidade de preencher determinados cargos públicos, submetendo-se
às determinações dos editais que publicasse, o que tornaria relevante
o prévio planejamento na sua confecção, a fim de que houvesse uma
perfeita adequação entre o quantitativo de pessoal necessário e o número
de vagas a serem providas nos termos do instrumento convocatório. Por
outro lado, o chamado “cadastro de excedentes” revelar-se-ia medida
apropriada para possibilitar o aproveitamento célere e eficiente daqueles
já aprovados, sem a necessidade de abertura de novo concurso, na
medida em que o administrador público não poderia estimar, durante a
validade do concurso, de forma precisa, quantos cargos ficariam vagos,
e quantos seriam necessários para determinada repartição. Na linha da
jurisprudência do STF, em relação aos candidatos aprovados dentro do
número de vagas previstas em edital, a Administração poderia, dentro do
prazo de validade do processo seletivo, escolher o momento em que se
realizaria a nomeação, mas não poderia dispor sobre a própria nomeação.
Essa última passaria a constituir um direito do concursando aprovado
e, dessa forma, um dever imposto ao Poder Público. Apesar disso, não
se poderia dizer o mesmo daqueles aprovados fora do número de vagas
previstas em edital, ou seja, dentro do cadastro de reserva. Esses candidatos possuiriam mera expectativa de direito à nomeação, situação que,
apenas excepcionalmente, se convolaria em direito subjetivo.
RE 837311/PI, rel. Min. Luiz Fux, 14.10.2015. (RE-837311)
Concurso público: direito subjetivo à nomeação e surgimento de vagas - 2
O plenário destacou que incumbiria à Administração, no âmbito de seu
espaço de discricionariedade, avaliar, de forma racional e eficiente, a
conveniência e oportunidade de novas convocações durante a validade do
certame. Assim, o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade
de concurso não geraria, automaticamente, um direito à nomeação dos
candidatos aprovados fora das vagas do edital, nem mesmo que novo
concurso fosse aberto durante a validade do primeiro. O provimento dos
cargos dependeria de análise discricionária da Administração Pública,
moldada pelo crivo de conveniência e oportunidade. A despeito da vacância
dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso,
poderiam surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público
que justificassem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo
a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo
à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
A referida discricionariedade, porém, seria aquela consentânea com o
Direito Administrativo contemporâneo, ou seja, não seria livre e irrestrita,
mas vinculada a certas premissas. Ou seja, deveria basear-se no dever de
boa-fé da Administração Pública, além de pautar-se por um incondicional
respeito aos direitos fundamentais e aos princípios da eficiência, da impessoalidade, da moralidade e da proteção da confiança, todos inerentes
ao Estado de Direito. Em suma, se seria verdade que a nomeação dos
candidatos aprovados em concurso público, além do número de vagas do
edital, estaria sujeita à discricionariedade da Administração Pública, não
menos verdadeiro seria que essa discricionariedade deveria ser exercida
legitimamente. Desse modo, nenhum candidato, estivesse ele dentro ou
fora do número de vagas do edital, poderia ficar refém de condutas que,
deliberadamente, deixassem escoar, desnecessariamente e, por vezes,
de modo reprovável, o prazo de validade do concurso para que fossem
nomeados, apenas, os aprovados em novo concurso. Se a Administração
decidisse preencher imediatamente determinadas vagas por meio do necessário concurso, e existissem candidatos aprovados em cadastro de reserva
de concurso válido, o princípio da boa-fé vincularia a discricionariedade
da Administração e lhe imporia o necessário preenchimento das vagas
pelos aprovados no certame ainda em validade. Desse modo, quem fosse
aprovado em concurso além das vagas previstas no edital não ostentaria um
direito subjetivo de ser nomeado, mesmo que aberto novo edital durante a
validade do certame (CF, art. 37, IV). Possuiria, ao revés, mera expectativa
de direito que seria convolada em direito adquirido à nomeação, apenas,
na excepcional circunstância de ficar demonstrado, de forma inequívoca,
a necessidade de novas nomeações durante a validade do concurso. Uma
coisa seria a vacância do cargo, outra a vacância acompanhada do manifesto
comportamento da Administração destinado a prover os cargos durante a
validade do concurso, e isso, contudo, não ficaria caracterizado pela mera
publicação de novo edital de concurso.
RE 837311/PI, rel. Min. Luiz Fux, 14.10.2015. (RE-837311)
Concurso público: direito subjetivo à nomeação e surgimento de vagas - 3
O Plenário ressaltou que a aprovação em concurso público só originaria
direito subjetivo à nomeação: a) quando ela ocorresse dentro do número de
vagas previstas no edital; b) quando houvesse preterição na nomeação por
inobservância da ordem de classificação no concurso; e c) quando surgissem
novas vagas durante a validade do concurso e, excepcionalmente, a Administração Pública, mesmo após reconhecer, de forma inequívoca e demonstrada
casuisticamente, a necessidade do provimento das vagas durante a validade
do concurso, deixasse o referido prazo escoar para nomear candidatos de
concurso superveniente, o que teria ocorrido na espécie. O Ministro Edson
Fachin, ao também negar provimento ao recurso, considerou, no entanto,
que a necessidade de observância da eficiência administrativa e do adequado
manejo dos recursos públicos, ensejaria o dever de a administração convocar
todos os candidatos aprovados em concursos públicos, até o preenchimento
de todas as vagas, ressalvados motivos financeiros e razões de eficiência
administrativa. A Ministra Rosa Weber apontou a necessidade de se observar
o princípio da discricionariedade vinculada ao Direito, na medida em que, no
caso em comento, quando aberto novo edital de concurso, já seriam conhecidos os classificados no certame anterior. Vencidos os Ministros Roberto
Barroso, Teori Zavascki e Gilmar Mendes, que davam provimento ao recurso
por entenderem inexistente o direito subjetivo à nomeação dos candidatos
aprovados em concurso público fora do número de vagas previstas em edital,
salvo em caso de preterição. Em seguida, o julgamento foi suspenso para
posterior fixação de tese de repercussão geral.
RE 837311/PI, rel. Min. Luiz Fux, 14.10.2015. (RE-837311)
Concurso público: direito subjetivo à nomeação e surgimento de vagas - 4
O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o
mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera
automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das
vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e
imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito
ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade
de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser
demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à
nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes
hipóteses: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro
do edital; b) quando houver preterição na nomeação por não observância
da ordem de classificação; e c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto
novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição
de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos
termos acima. Essa a tese que, por maioria, o Plenário fixou para efeito de
repercussão geral. Na espécie, discutia-se a existência de direito subjetivo à
nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no
edital de concurso público, no caso de surgimento de novas vagas durante
o prazo de validade do certame. Em 14.10.2014, a Corte julgou o mérito
do recurso, mas deliberara pela posterior fixação da tese de repercussão
geral — v. Informativo 803. O Ministro Luiz Fux (relator) destacou que o
enunciado fora resultado de consenso entre os Ministros do Tribunal, cujo
texto fora submetido anteriormente à análise. Vencido o Ministro Marco
Aurélio, que se manifestava contra o enunciado, porque conflitava com
as premissas lançadas pela corrente vitoriosa no julgamento do recurso
extraordinário. Aduzia que a preterição se caracterizava quando, na vigência
do concurso, convocava-se novo certame, a revelar a necessidade de se
arregimentar mão de obra.
RE 837311/PI, rel. Min. Luiz Fux, 9.12.2015. (RE-837311) (Inform.
STF 811)
Decisão do STJ e reintegração de defensores não concursados
A Segunda Turma julgou procedente o pedido formulado em reclamação
para cassar decisão do STJ, que reintegrava os interessados nos quadros
da Defensoria Pública no Estado de Minas Gerais sem concurso público.
Entendeu que a decisão reclamada contraria a autoridade da decisão proferida
pelo STF no julgamento da ADI 3.819/MG (DJe de 23.8.2008). Nessa ação
direta, a Corte assentara a inconstitucionalidade, com efeitos prospectivos,
de leis estaduais que admitiram, na função de defensor público, servidores
que não ingressaram na carreira mediante concurso. A Turma consignou o
expresso pronunciamento do Plenário, durante os debates sobre a modulação
de efeitos, acerca da impossibilidade de permanência dos servidores beneficiados pelas normas declaradas inconstitucionais. O prazo conferido para
que a decisão paradigma produzisse seus efeitos apenas tinha o propósito
6. Direito Administrativo
de permitir ao Estado de Minas Gerais a adoção das medidas necessárias
para solucionar eventual risco à continuidade dos serviços prestados pela
defensoria pública.
Rcl 16950/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, 1º.12.2015. (Rlc-16950) (Inform.
STF 810)
Concurso público e nomeação precária - 2
O candidato que toma posse em concurso público por força de decisão judicial
precária assume o risco de posterior reforma desse julgado que, em razão do
efeito “ex tunc”, inviabiliza a aplicação da teoria do fato consumado em tais
hipóteses. Assim a Primeira Turma concluiu o julgamento, por maioria, ao
negar provimento a recurso ordinário em mandado de segurança no qual se
pretendia a incidência da teoria do fato consumado, bem como a anulação da
portaria que tornara sem efeito nomeação para o cargo de auditor-fiscal do
trabalho. Na espécie, a candidata participara de segunda etapa de concurso
público, mediante deferimento de liminar, com sua consectária posse no
cargo. Após mais de 15 anos, em julgamento de mérito, denegara-se a ordem
e, por conseguinte, o Ministério do Trabalho editara ato em que tornada
sem efeito respectiva nomeação — v. Informativo 688. De início, a Turma
salientou que o STF reconhecera a existência de repercussão geral cuja tese
abrangeria a circunstância contemplada no presente feito (RE 608.482/RN,
DJe de 2.5.2012). Explicou que as particularidades da situação em apreço
conduziriam para a não aplicação da teoria do fato consumado. A recorrente
tivera sua participação na segunda etapa do concurso assegurada por decisão
judicial que, ao final, fora reformada (denegada) e transitara em julgado, sem
que ela ajuizasse ação rescisória. A pretensão da ora recorrente, portanto,
já estaria fulminada na origem. É certo que sua nomeação somente fora
implementada por força de decisão proferida nos autos de outro processo
proposto pela impetrante (ação de obrigação de fazer), no qual obtivera, em
última instância, decisão favorável. Todavia, essa segunda demanda guardaria
nítida relação de dependência com aquela que transitara em julgado e lhe
fora desfavorável. Portanto, seja pela aplicação do entendimento firmado em
repercussão geral, seja pelas particularidades processuais que envolvem o
caso concreto, a Turma entendeu não ser possível aplicar a teoria do fato
consumado. Vencido o Ministro Luiz Fux (relator), que, com base no princípio
da proteção da confiança legítima, dava provimento ao recurso ordinário, a
fim de assegurar a permanência da recorrente no cargo.
RMS 31538/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Marco
Aurélio, 17.11.2015. (RMS-31538) (Inform. STF 808)
Concurso público e suspeita de irregularidade de titulação - 1
A Primeira Turma iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado
contra ato do CNJ que invalidara critério estabelecido por comissão de
concurso para aferir pontos de títulos de especialização em certame voltado
à outorga de delegações de notas e registros. No caso, diversos candidatos
teriam apresentado diplomas de pós-graduação, na modalidade especialização, que teriam sido inicialmente admitidos pela comissão do concurso.
Diante da existência de suspeitas quanto à regularidade de muitas das
titulações, a comissão interpretara o edital e a Resolução 81/2009/CNJ de
modo a impedir que títulos inidôneos servissem à classificação, sem que
antes fossem submetidos à avaliação no tocante à validade. Esse fato levara
vários candidatos beneficiados pela contabilização de títulos a ingressarem
com procedimentos de controle administrativo no CNJ para que fosse
declarada a nulidade do ato da comissão, com a consequente divulgação
do resultado definitivo do certame. Com o acolhimento parcial dos pedidos
formulados, o CNJ afastara a orientação da comissão. O Ministro Marco
Aurélio (relator) deferiu parcialmente a ordem para permitir, no âmbito
do controle de legalidade, ante as condições específicas dos candidatos e
das instituições de ensino, a desconsideração de certificados emitidos em
contrariedade ao disposto na legislação educacional ou em situações de superposições e acúmulos desarrazoados, fraudulentos ou abusivos. Consignou
que a criação de parâmetro de julgamento após iniciado o concurso seria
ilegítima, pois abalaria a confiança depositada no tocante ao cumprimento
das regras vigentes quando da abertura do procedimento. Ressaltou que
a comissão, ao apreciar os certificados apresentados, deveria limitar-se a
observar a Resolução 81/2009/CNJ e o edital. Porém, não estaria descartada,
à luz do caso concreto, a possibilidade de afastamento dos certificados que,
presente a disciplina jurídica em vigor, revelassem situações de irregularidade,
fraude ou abuso de direito, ligadas às instituições ou aos candidatos. Estes
deveriam arcar com as consequências das respectivas condutas. Salientou
que não se poderia admitir que os responsáveis pela análise dos documentos
fechassem os olhos para situações nas quais candidatos teriam frequentado
443
elevadíssimo número de cursos de pós-graduação, com duração mínima de
360 horas, em curto espaço de tempo, de forma presencial e em diferentes
unidades da Federação. Sublinhou, ainda, que não se estaria a assentar a
legitimidade de restrição genérica relativamente à quantidade máxima de
diplomas de pós-graduação, mas apenas o reconhecimento de que situações
de evidente abuso devessem ser rechaçadas. A fase de apresentação de
certificados não poderia dissociar-se das finalidades inerentes ao certame
público, considerada a necessidade de recrutamento de pessoal qualificado
e apto ao exercício de funções públicas. Seria ilegítimo o recebimento de
diplomas em desrespeito a parâmetros de razoabilidade, cabendo ao tribunal
de origem a correspondente análise, observadas as balizas objetivamente
fixadas no momento da instauração do certame.
MS 33406/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 17.112015. (MS-33406)
Concurso público e suspeita de irregularidade de titulação - 2
O Ministro Edson Fachin divergiu parcialmente do relator. Acolheu o pleito
sucessivo para julgar procedente o pedido e determinar a aplicação da Resolução 187/2014 do CNJ, publicada após o edital, ao presente concurso.
Considerou que haveria omissão específica da Administração Pública consubstanciada na inércia frente ao desvirtuamento das condições de igualdade
do certame para outorga de delegações. Ademais, uma análise comparativa
com os demais certames integrados por provas de títulos demonstraria
que o cômputo realizado pelo concurso em questão seria desproporcional,
ao permitir atribuir mais pontos às especializações do que a títulos muito
mais exigentes, como mestrados e doutorados. Enfatizou que a aplicação
da nova Resolução do CNJ poderia solucionar a irregularidade identificada.
Em seguida, pediu vista o Ministro Roberto Barroso.
MS 33406/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 17.112015. (MS-33406) (Inform.
STF 808)
Princípio do concurso público e provimento derivado - 1
O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar
a inconstitucionalidade da Lei amazonense 2.917/2004; bem assim das expressões “e de Comissário de Polícia”, do inciso V, art. 5º; do parágrafo único
do art. 10; da expressão e “Comissário de Polícia”, constante do Anexo III; e
da parte do Anexo IV que determina a transposição dos servidores do antigo
cargo de Comissário de Polícia para o novo cargo de Comissário de Polícia
de Classe Única (PC.COM-U), contidos na Lei amazonense 2.875/2004. No
caso, os dois diplomas impugnados, ao promoverem a reestruturação do
quadro de pessoas da polícia civil estadual, teriam engendrado uma espécie
de ascensão funcional de servidores investidos no cargo de comissário de
polícia, içando-os à carreira de delegado de polícia sem concurso público. Primeiramente, o Tribunal analisou as características do cargo de comissário de
polícia, segundo a legislação estadual. Demonstrou que o cargo, inicialmente,
requeria formação de nível médio, até sua extinção. Após seu ressurgimento,
a investidura passara a ter os mesmos requisitos de qualificação exigidos
para o cargo de delegado de polícia. Porém, o cargo distinguia-se do de
delegado pelo fato de ter natureza isolada e por ter remuneração menor.
Além disso, as atribuições do comissário não seriam definidas em lei. Com o
advento da ora questionada Lei estadual 2.875/2004, fora instituído um novo
formato para o cargo de comissário, em que a remuneração fora equiparada
à dos delegados de polícia de 5ª classe. Além disso, fora instituído um grupo
ocupacional denominado de “autoridade policial”, composto por titulares
dos cargos de delegado de polícia civil e de comissário de polícia civil, dos
quais constituiriam competência privativa a presidência de inquérito policial,
a lavratura de autos de prisão em flagrante e de termos circunstanciados de
ocorrência. Posteriormente, a adversada Lei estadual 2.917/2004 determinara
a transformação de 124 cargos de comissário de polícia existentes em cargos
de delegado de polícia de 5ª classe. Em suma, o cargo de comissário, criado
com natureza de cargo isolado, fora transformado no cargo inicial da carreira
de delegado de polícia.
ADI 3415/AM, rel. Min. Teori Zavascki, 24.9.2015. (ADI-3415)
Princípio do concurso público e provimento derivado - 2
O Colegiado reputou que o art. 37, II, da CF preconizaria o concurso público
como requisito inafastável de acesso aos cargos públicos, e que esse entendimento seria exaustivamente reiterado pela jurisprudência do STF. Haveria
situações excepcionais em que a Corte admitiria a transfiguração de cargos
públicos e o consequente aproveitamento dos seus antigos titulares na nova
classificação funcional. De acordo com esses precedentes, a passagem de
servidores de uma carreira em extinção para outra recém-criada poderia ser
feita como forma de racionalização administrativa, desde que houvesse subs-
444
VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA – STF/STJ
tancial correspondência entre as características dos dois cargos, sobretudo a
respeito das atribuições incluídas nas esferas de competência de cada qual.
Além disso, esses casos revelariam um processo de sincretismo funcional,
cujo ponto final seria uma previsível fusão. Na hipótese em debate, porém, a
reinserção do cargo de comissário no quadro funcional do Estado-Membro
se dera de modo heterodoxo. O cargo teria competências indefinidas, com
requisitos idênticos aos de delegado de polícia. Não haveria, além disso, clara
distinção de ordem hierárquica entre os dois cargos. Embora a realidade de
fato revelasse desvio de aproveitamento funcional dos comissários, haveria
diferença de grau de responsabilidade entre cada um dos postos. Ademais,
não haveria perspectiva de promoção quanto ao cargo de comissário, ao contrário do cargo de delegado. As distinções, portanto, não seriam meramente
formais. Não haveria, de igual modo, um gradual processo de sincretismo
entre os cargos. Portanto, houvera burla ao postulado do concurso público,
mediante o favorecimento de agentes públicos alçados por via legislativa
a cargo de maior responsabilidade do que aquele para o qual aprovados
em concurso. Assim, tanto a transformação do cargo de comissário no de
delegado quanto a equiparação das atribuições dos dois cargos — a quebrar
a hierarquia antes existente e violar o art. 144, § 4º, da CF —, promovidas
pelas leis em debate, seriam inconstitucionais. ADI 3415/AM, rel. Min. Teori
Zavascki, 24.9.2015. (ADI-3415) (Inform. STF 800)
Concurso público: procurador da república e atividade jurídica
A referência a “três anos de atividade jurídica”, contida no art. 129 da CF, não
se limita à atividade privativa de bacharel em direito. Esse o entendimento da
Primeira Turma, que concedeu a ordem em mandado de segurança impetrado
por candidato ao cargo de procurador da república que pleiteava o reconhecimento da atividade exercida enquanto técnico judiciário e assistente I e IV
na Justiça federal, ambas, segundo alegado, com a atuação em atividades
finalísticas do Poder Judiciário, compatíveis com o cargo almejado.
MS 27601/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 22.9.2015. (MS-27601) (Inform.
STF 800)
REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 898.450-SP
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. REQUISITOS. IMPEDIMENTO DO PROVIMENTO DE CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA
DECORRENTE DA EXISTÊNCIA DE TATUAGEM NO CORPO DO CANDIDATO.
AFERIÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA ESTATAL DE QUE A
TATUAGEM ESTEJA DENTRO DE DETERMINADOS PARÂMETROS. ARTS.
5º, I E 37, I E II DA CRFB/88. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
(Inform. STF 798)
CNJ: concurso público e Resolução 187/2014
A Resolução 187/2014 do CNJ, que disciplina a contagem de títulos em
concursos públicos para outorga de serventias extrajudiciais, não se aplica a
concursos já em andamento quando do início de sua vigência. Com base nesse
entendimento, a Primeira Turma denegou mandado de segurança impetrado em
face de ato do CNJ, que, em procedimento de controle administrativo, anulara
edital de concurso público que adequara regras de certame já em curso às
regras fixadas pela superveniente Resolução 187/2014. O Colegiado consignou
que o CNJ, no exercício de suas atribuições, teria estabelecido normas voltadas
a reger os concursos públicos realizados pelos tribunais de justiça para a
outorga de delegações de serventias extrajudiciais, vindo a editar, com esse propósito, a Resolução 81/2009. O ato normativo disporia de maneira abrangente
acerca dos processos seletivos, trazendo, em anexo, minuta de instrumento
convocatório a ser utilizada pelos órgãos que os promovessem. A leitura dos
dispositivos constantes na referida norma e das cláusulas presentes na minuta
que a acompanha permitiria assentar inexistir vedação expressa à possibilidade
de cumulação de certificados de pós-graduação para a obtenção de pontos
na etapa de avaliação de títulos do certame. Essa orientação, entretanto, viera
a ser revista com o advento da Resolução 187/2014, que alterara o teor da
Resolução 81/2009, passando, então, a ser limitada a quantidade de títulos
de pós-graduação passível de avaliação nessa fase do certame. Contudo, em
atenção ao princípio da segurança jurídica, o CNJ deliberara modular os efeitos
da mudança, a qual somente seria aplicável aos concursos públicos em que
ainda não realizada alguma das etapas. Na espécie, o Edital 1/2013 do tribunal
de justiça local, por meio do qual deflagrado o concurso público em apreço, fora
publicado quando ainda vigente a mencionada Resolução 81/2009, na redação
originária. O referido ato convocatório não apresentaria ressalvas quanto ao
número máximo de certificados de pós-graduação a serem apresentados na
fase pertinente. Desse modo, ao tempo em que fixadas as regras atinentes ao
concurso público em tela e abertas inscrições aos possíveis interessados, não
somente o ato convocatório se mostraria silente no tocante à restrição aos títulos de pós-graduação, como a visão do CNJ seria a de que a restrição do número
de certificados apresentados na etapa de avaliação de títulos dependeria de
emenda à Resolução 81/2009. A aplicação das modificações promovidas pela
Resolução 187/2014 a concurso em andamento — intento do Edital 12/2014
do certame, anulado pelo CNJ — implicaria abalo à confiança depositada no
tocante à observância da versão original do instrumento convocatório, ao qual
o tribunal de justiça encontrar-se-ia vinculado. O aludido ato normativo, ainda
que validamente destinado a afastar a indiscriminada apresentação de títulos
pelos aspirantes a vagas em serventias extrajudiciais, não poderia suplantar a
estabilidade de certame já iniciado, sob pena de abalar-se o necessário respeito
à segurança jurídica.
MS 33094/ES, rel. Min. Marco Aurélio, 23.6.2015. (MS-33094) (Inform.
STF 791)
Concurso público e limite de idade
O limite de idade, quando regularmente fixado em lei e no edital de determinado concurso público, há de ser comprovado no momento da inscrição
no certame. Com base nessa orientação e, em face da peculiaridade do
caso, a Primeira Turma negou provimento a agravo regimental em recurso
extraordinário com agravo. Na espécie, candidato preenchia o requisito
etário previsto no edital quando da inscrição para o certame. Ocorre que
houvera atrasos no andamento do concurso, fazendo com que o candidato
não mais preenchesse esse requisito. A Turma destacou a jurisprudência da
Corte no sentido de que a regra quanto ao limite de idade, por ocasião da
inscrição, se justificaria ante a impossibilidade de se antever a data em que
seria realizada a fase final do concurso, caso fosse fixada como parâmetro
para aferição do requisito etário. Os Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber
entenderam que a idade limite seria aquela da data da posse no cargo, porém,
em razão do destaque dado pelo tribunal local quanto à demora e à desídia da
Administração Pública para prosseguir no certame, acompanharam o relator.
ARE 840.592/CE, Min. Roberto Barroso, 23.6.2015. (ARE-840.592)
(Inform. STF 791)
AG. REG. EM MS N. 28.264-DF
RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO
DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. EFETIVAÇÃO DE SUBSTITUTO SEM CONCURSO PÚBLICO. VAGA SURGIDA APÓS A PROMULGAÇÃO
DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
1. A aquisição do direito à efetivação, previsto no art. 208 da CF/69, subordinava-se à existência de vaga. Na hipótese, a vacância do cargo ocorreu na
vigência da Constituição de 1988, que passou a exigir expressamente prévia
aprovação em concurso público para o ingresso na atividade notarial e de
registro. Jurisprudência pacífica do STF.
2. O Plenário desta Corte confirmou, recentemente, o entendimento de que
o prazo decadencial quinquenal do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 não se aplica
à revisão de atos de delegação de serventia extrajudicial editados após a
Constituição de 1988, sem a observância do requisito previsto no seu art.
236, § 3º (MS 26.860, Rel. Min. Luiz Fux).
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Inform. STF 791)
AG. REG. NA ACO N. 1.936-DF
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA. PEDIDO DE
REVISÃO DE DECISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE ANULOU QUESTÃO
DE PROVA OBJETIVA DO CONCURSO PARA PROCURADOR DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA (SÚMULA
Nº 473 DO STF). INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 127, § 2º, DA CRFB). CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO COMO ÓRGÃO DO PARQUET. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO
NO MÉRITO ADMINISTRATIVO RELATIVO AOS CRITÉRIOS UTILIZADOS
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ANULAR A QUESTÃO. ILEGITIMIDADE
AD CAUSAM DA AUTORA PARA POSTULAR EM NOME DOS CANDIDATOS SUPOSTAMENTE PRETERIDOS. INEXISTÊNCIA DO INTERESSE DE
AGIR. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PARA CONHECER E JULGAR AÇÕES NÃO MANDAMENTAIS EM FACE DO
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONFUSÃO ENTRE OS
6. Direito Administrativo
POLOS ATIVO E PASSIVO DA DEMANDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende, em regra, como
insindicável judicialmente a controvérsia atinente a critérios de correção de
questões de concurso público, sob pena de o Poder Judiciário substituir-se
à banca examinadora de concurso público.
2. O Ministério Público, embora não detenha personalidade jurídica própria,
é órgão vocacionado à preservação dos valores constitucionais, dotado
de autonomia financeira, administrativa e institucional que lhe conferem a
capacidade ativa para a tutela da sociedade e de seus próprios interesses
em juízo, sendo descabida a atuação da União em defesa dessa instituição.
3. Inexiste interesse de agir quando não caracterizada a necessidade de
controle jurisdicional do mérito administrativo.
4. Não atrai a competência originária do Supremo Tribunal Federal prevista
no art. 102, I, r, da Constituição Federal a ação ordinária proposta em face
do Conselho Superior do Ministério Público. Precedente: AO 1.814-QO, rel.
Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 03/12/2014.
5. In casu, cuida-se de ação originariamente proposta pela União em face
do Conselho Nacional do Ministério Público. A propositura de ação não
mandamental em face do Conselho Nacional do Ministério Público tem o
condão de situar no polo passivo a União, ente a quem se atribui o ato que
se pretende combater, situação que caracteriza a confusão entre os polos
ativo e passivo, atraindo a incidência do art. 267, IX, do CPC.
6. Agravo regimental a que se nega provimento. (Inform. STF 787)
AG. REG. NO ARE N. 859.441-PI
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Concurso público. Teste de aptidão física. Direito à segunda
chamada. Inexistência, salvo previsão editalícia em sentido contrário. Validade
das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/13 assegurada (RE nº
630.733/DF). Precedentes.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 630.733/DF,
Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu pela inexistência de direito de
realização de segunda chamada de teste físico para os candidatos impossibilitados de realizá-lo ao tempo da convocação, salvo expressa previsão nesse
sentido no instrumento convocatório do concurso público.
2. Na mesma ocasião, a Corte decidiu, por razões de segurança jurídica,
pela manutenção da validade das provas realizadas em decorrência de
determinações judiciais realizadas até o dia 15/5/13, data da sessão de
julgamento do citado acórdão.
3. Agravo regimental não provido. (Inform. STF 787)
Serviço notarial e de registro: concurso público e princípio da isonomia - 1
O Plenário iniciou o julgamento de ação direta ajuizada em face do inciso I e
da expressão “e apresentação de temas em congressos relacionados com os
serviços notariais e registrais”, constante do inciso II, ambos do art. 17 da Lei
12.919/1998 do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre os concursos de
ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro do Estado-membro
(“Art. 17 - O candidato não eliminado nas provas de conhecimento poderá
apresentar títulos, considerando-se como tais os seguintes: I- tempo de
serviço prestado como titular, interino, substituto ou escrevente em serviço
notarial ou de registro; II - trabalhos jurídicos publicados, de autoria única, e
apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notariais
e registrais”). De início, o Colegiado confirmou parcialmente medida cautelar
(noticiada no Informativo 415) e assentou a procedência do pedido, para, no
tocante ao concurso de ingresso, declarar a inconstitucionalidade do inciso
e da expressão impugnada. Ademais, em relação ao concurso de remoção,
fixou interpretação conforme a Constituição no sentido de que a consideração
dos títulos referidos nos textos legais adversados deveria ter como marco
inicial o ingresso no serviço notarial e de registro. A Corte assinalou que a
disciplina do assunto, na espécie, revelaria diferenciação arbitrária, bem assim
que a inconstitucionalidade existente alcançaria não apenas concurso de
ingresso, mas também de remoção. Sucede que o inciso II em comento, que
trata de “apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços
notariais e registrais” privilegiaria não apenas os que exercessem atividade
notarial e de registro, mas qualquer pessoa que tivesse apresentado temas
nos referidos congressos. Quanto ao inciso I, não teria relevância prática,
pois o art. 24 da mesma lei já determinaria que “ao concurso de remoção
somente serão admitidos os titulares de serviços notariais e de registro
que, por nomeação ou designação, exerçam a atividade por mais de dois
445
anos, no Estado”. Além disso, o art. 28 do diploma legal prescreveria que as
disposições relativas ao concurso de ingresso seriam aplicáveis ao concurso
de remoção apenas “no que couber”. Não obstante, o Tribunal, ao julgar a ADI
3.522 ED/RS (DJU de 7.12.2006), fixara entendimento no sentido de que, em
hipóteses como essa, seria necessário distinguir os concursos de ingresso
e de remoção, de forma que, em relação aos de remoção só não poderia
ser levado em conta o tempo de serviço notarial anterior ao ingresso nesse
serviço. Assim, no caso de concurso de remoção, a consideração do tempo
de serviço teria como marco inicial a assunção do cargo mediante concurso,
sem que isso implicasse violação à isonomia. Em seguida, o julgamento foi
suspenso para, oportunamente, deliberar-se quanto a eventual modulação
dos efeitos da decisão.
ADI 3580/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 4.2.2015. (ADI-3580)
Serviço notarial e de registro: concurso público e princípio da isonomia - 2
Em conclusão de julgamento, o Plenário confirmou parcialmente medida
cautelar (noticiada no Informativo 415) e assentou a procedência do pedido
formulado em ação direta para, no tocante ao concurso de ingresso em
serviço notarial e registral, declarar a inconstitucionalidade do inciso I e da
expressão “e apresentação de temas em congressos relacionados com os
serviços notariais e registrais”, constante do inciso II, ambos do art. 17 da Lei
12.919/1998 do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre os concursos de
ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro do Estado-Membro
(“Art. 17 - O candidato não eliminado nas provas de conhecimento poderá
apresentar títulos, considerando-se como tais os seguintes: I- tempo de
serviço prestado como titular, interino, substituto ou escrevente em serviço
notarial ou de registro; II - trabalhos jurídicos publicados, de autoria única,
e apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços
notariais e registrais”). Ademais, em relação ao concurso de remoção, fixou
interpretação conforme à Constituição no sentido de que a consideração dos
títulos referidos nos textos legais adversados deveria ter como marco inicial
o ingresso no serviço notarial e de registro — v. Informativo 773. A Corte
assinalou que a disciplina do assunto, na espécie, revelaria diferenciação
arbitrária, bem assim que a inconstitucionalidade existente alcançaria não
apenas concurso de ingresso, mas também de remoção. Sucede que o
inciso II em comento, que trata de “apresentação de temas em congressos
relacionados com os serviços notariais e registrais” privilegiaria não apenas
os que exercessem atividade notarial e de registro, mas qualquer pessoa que
tivesse apresentado temas nos referidos congressos. Quanto ao inciso I,
não teria relevância prática, pois o art. 24 da mesma lei já determinaria que
“ao concurso de remoção somente serão admitidos os titulares de serviços
notariais e de registro que, por nomeação ou designação, exerçam a atividade
por mais de dois anos, no Estado”. Além disso, o art. 28 do diploma legal
prescreveria que as disposições relativas ao concurso de ingresso seriam
aplicáveis ao concurso de remoção apenas “no que couber”. Não obstante,
o Tribunal, ao julgar a ADI 3.522 ED/RS (DJU de 7.12.2006), fixara entendimento no sentido de que, em hipóteses como essa, seria necessário distinguir
os concursos de ingresso e de remoção, de forma que, em relação aos de
remoção só não poderia ser levado em conta o tempo de serviço notarial
anterior ao ingresso nesse serviço. Assim, no caso de concurso de remoção,
a consideração do tempo de serviço teria como marco inicial a assunção do
cargo mediante concurso, sem que isso implicasse violação à isonomia. Por
fim, o Colegiado deliberou, por maioria, modular os efeitos da decisão, para
que a declaração de inconstitucionalidade só tivesse efeitos a partir da data da
concessão da medida cautelar. Vencido, no ponto, o Ministro Marco Aurélio.
ADI 3580/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 20.5.2015. (ADI-3580) (Inform.
STF 786)
Questões de concurso público e controle jurisdicional
Os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem
ser revistos pelo Poder Judiciário. Essa a conclusão do Plenário que, por
maioria, proveu recurso extraordinário em que discutida a possibilidade de
realização de controle jurisdicional sobre o ato administrativo que corrige
questões de concurso público. No caso, candidatas de concurso para
provimento de cargo do Executivo estadual pretendiam fosse declarada
a nulidade de dez questões do certame, ao fundamento de que não teria
havido resposta ao indeferimento de recursos administrativos. Ademais,
defendiam que as questões impugnadas possuiriam mais de uma assertiva
correta, uma vez que o gabarito divulgado contrariaria leis federais, conceitos
oficiais, manuais técnicos e a própria doutrina recomendada pelo edital do
concurso. O Colegiado afirmou ser antiga a jurisprudência do STF no sentido
446
VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA – STF/STJ
de não competir ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para
reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados,
salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade. Nesse sentido, seria
exigível apenas que a banca examinadora desse tratamento igual a todos
os candidatos, ou seja, que aplicasse a eles, indistintamente, a mesma
orientação. Na espécie, o acórdão recorrido divergira desse entendimento
ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora
para renovar a correção de questões de concurso público, a violar o princípio
da separação de Poderes e a reserva de Administração. Desse modo, estaria
em desacordo com orientação no sentido da admissibilidade de controle
jurisdicional de concurso público quando não se cuidasse de aferir a correção
dos critérios da banca examinadora, a formulação das questões ou a avaliação
das respostas, mas apenas de verificar se as questões formuladas estariam
no programa do certame, dado que o edital seria a lei do concurso. Vencido
o Ministro Marco Aurélio, que, preliminarmente, não conhecia do recurso,
por falta de prequestionamento e, no mérito, o desprovia, por entender que
a banca examinadora entrara em contradição ao adotar certa linha doutrinária
no edital, mas não o fazê-lo quanto à solução das questões impugnadas.
RE 632853/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, 23.4.2015. (RE-632853) (Inform.
STF 782)
Concurso público: prova objetiva e resoluções do CNMP e CSMPF - 1
A 1ª Turma iniciou julgamento de agravo regimental em mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo PGR, na qualidade de Presidente da
Banca Examinadora do 26º Concurso para Provimento de Cargos de Procurador
da República. Na espécie, a impetrante pleiteia a anulação de três questões
da prova objetiva que apresentavam ao candidato uma sequência de proposições a serem analisadas, individualmente, quanto à correção, para posterior
marcação, no gabarito, de uma única alternativa, dentre quatro disponíveis, a
indicar apenas a quantidade de assertivas que seriam verdadeiras ou falsas.
Sustenta que essa formulação estaria em desacordo com o disposto nos
artigos 29 da Resolução 116/2009 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal-CSMPF e 17 da Resolução 14/2006 do Conselho Nacional do Ministério
Público-CNMP, que disciplinam aspectos formais da redação a ser conferida
às questões de múltipla escolha. Aduz que, embora não aplicável diretamente
ao concurso, a Resolução 57/2009 do CNJ é explícita quanto à ilegalidade
na estruturação de questões que não agrupam, precisamente, as assertivas
que devem ser julgadas verdadeiras e falsas pelos candidatos. De início, a
Ministra Rosa Weber (relatora) ressaltou que a natureza da controvérsia não
se assemelharia à pretensão de revisão do mérito administrativo no âmbito de
concursos públicos, porquanto o seu exame jurisdicional se limitaria ao controle
de legalidade do ato administrativo. Cotejou a redação das questões impugnadas e as exigências das normas do CSMPF e CNMP — “questões objetivas, de
pronta resposta e apuração padronizada”. Destacou que, apesar de as referidas
questões apresentarem estrutura objetivamente diversa das demais perguntas
da prova, isso conferiria apenas nuance de dificuldade proposta igualmente a
todos os candidatos e condizente com o objetivo de um concurso destinado
a medir conhecimentos de vários tipos — não só jurídicos, mas também
lógicos e gramaticais. Ademais, acrescentou que a invocação da Resolução
57/2009 do CNJ não seria suficiente para configurar, diante das peculiaridades
da controvérsia, o direito líquido e certo necessário à concessão da ordem.
Salientou que, embora o CNJ e o CNMP possuíssem estruturas semelhantes
e mesma origem constitucional, seriam órgãos autônomos e que não haveria
falar, portanto, em lacuna na normatização do tema pelo CNMP. Após os votos
dos Ministros Luiz Fux e Dias Toffoli, que acompanhavam o entendimento da
relatora, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio. MS 31323 AgR/DF,
rel. Min. Rosa Weber, 16.9.2014. (MS-31323)
Concurso público: prova objetiva e resoluções do CNMP e CSMPF - 2
A 1ª Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, julgou prejudicado
agravo regimental e denegou mandado de segurança impetrado contra ato
da Comissão Examinadora do 26º Concurso para ingresso na carreira de
Procurador da República. Na espécie, fora negado provimento a recurso
interposto pela impetrante para atacar a formatação conferida a questões
da primeira fase do certame, que apontava padecerem de nulidade insanável
pela não observância de parâmetros de transparência e objetividade — v.
Informativo 759. A Turma destacou que o exame jurisdicional da controvérsia
não demonstraria potencial para que se excedesse o controle de legalidade
e se avançasse na seara do mérito administrativo. Dessa forma, o debate
seria diferente de outros precedentes relativos ao amplo tema dos concursos
públicos, em que a ordem fora indeferida diante da inviabilidade de subs-
tituição do juízo de mérito administrativo pelo jurisdicional. Asseverou que
não existiria deficiência no modo de redação das perguntas sob o aspecto
da pronta resposta exigida pelas resoluções que disciplinaram o certame, de
modo a traduzir violação às normas reguladoras do concurso, nos moldes
em que postas à época, ou ao edital. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que
concedia a segurança para declarar a nulidade das questões apontadas pela
impetrante e reconhecer a validade de seu ingresso na carreira de Procurador
da República. Afirmava que as perguntas questionadas não se revestiriam
da objetividade necessária. Aduzia que o padrão adotado nas três questões
impugnadas não seria compatível com fase objetiva de concurso público.
MS 31323 AgR/DF, rel. Min. Rosa Weber, 17.3.2015. (MS-31323)
(Inform. STF 778)
Estatuto do Idoso e critérios de desempate em concurso público - 1
O Estatuto do Idoso, por ser lei geral, não se aplica como critério de desempate, no concurso público de remoção para outorga de delegação notarial e
de registro, porque existente lei estadual específica reguladora do certame, a
tratar das regras aplicáveis em caso de empate. Com base nessa orientação,
a 1ª Turma denegou a ordem em mandado de segurança. Na espécie, decisão
do CNJ determinara o afastamento do impetrante do cartório em que exerce
atividade, por concurso público, há mais de dois anos. Entendera o CNJ que,
no caso, prevaleceria a legislação especial reguladora dos concursos públicos
de remoção para outorga de serventias extrajudiciais de notas e registro
público, a Lei 8.935/1994 e a Lei paranaense 14.594/2004, em detrimento
do Estatuto do Idoso. Assim, o tribunal de justiça estadual deveria adotar o
critério previsto no item II do artigo 11 da referida lei estadual, a recair sobre o
candidato que contasse com maior tempo de serviço público e não o de maior
idade. Em preliminar, a Corte rejeitou questão de ordem suscitada no sentido
do deslocamento do processo ao Plenário, porque a lei estadual teria sido
impugnada na ADI 3.748/PR, pendente de julgamento. Apontou que a referida
pendência não tornaria prevento o Colegiado para debater demanda em que a
validade da norma fosse discutida. No mérito, quanto aos serviços notariais e
de registro, a Turma destacou que o constituinte originário teria fixado poucas
diretrizes na Constituição, e que deixara a critério de legislação ordinária a maior
parte da disciplina sobre o assunto. Por isso, ao intentar regulamentar o art.
236 da CF, que dispõe sobre os serviços notariais e de registro, o legislador
federal teria editado a Lei 8.935/1994. O referido diploma teria sedimentado
qualquer controvérsia existente a respeito da competência para disciplinar as
normas e os critérios a respeito dos concursos de notários e registradores.
Dispusera expressamente que, em se tratando de concurso de remoção, seria
dos Estados-membros a iniciativa de regulamentá-los. Nesse contexto, e no
exercício de sua competência, o ente federativo teria editado a Lei estadual
14.594/2004, que prevê critério próprio em caso de empate de candidatos
(“Art. 11. Havendo empate entre os candidatos, a precedência na classificação
será decidida de acordo com os seguintes critérios, sucessivamente: I - o mais
antigo na titularidade de serviço notarial ou de registro; II - aquele que contar
com maior tempo de serviço público; III - o mais idoso). Aduziu que, no plano
dogmático, o conflito entre o critério de especialidade e o critério cronológico
deveria ser resolvido em favor do primeiro.
MS 33046/PR, rel. Min. Luiz Fux, 10.3.2015. (MS-33046)
Estatuto do Idoso e critérios de desempate em concurso público - 2
A Turma enfatizou que não se estaria a negar vigência ao Estatuto do Idoso,
responsável por concretizar os direitos fundamentais da proteção do idoso na
ordem jurídica brasileira, amparado nos princípios da cidadania e da dignidade
da pessoa humana. Ocorre que, nesse certame em particular, a lei estadual, por
ser norma especial a regular o concurso público de remoção para outorga de
delegação notarial e de registro, deveria prevalecer sobre o Estatuto do Idoso
no ponto em que tratasse de critérios de desempate. Não obstante, dentre os
critérios previstos na lei estadual, o primeiro deles, a favorecer o candidato mais
antigo na titularidade no serviço notarial ou de registro, não poderia ser utilizado
para desempatar o certame, uma vez que fora considerado inconstitucional
no julgamento da ADI 3.522/RS (DJe de 12.5.2006). Frisou que, no caso,
teriam concorrido dois servidores/delegatários, já aprovados em concurso
público, que realizaram concurso de remoção para titularizar outra serventia
e, ao obterem a mesma pontuação, fora privilegiado, com base em escolha
legislativa específica, aquele que possuiria o maior tempo de serviço. Desse
modo, apenas se poderia adotar o critério de desempate que privilegiasse o
mais idoso, como requeria o impetrante, se os candidatos tivessem também
empatado quanto ao tempo de serviço público.
MS 33046/PR, rel. Min. Luiz Fux, 10.3.2015. (MS-33046) (Inform. STF 777)
6. Direito Administrativo
Concurso público: nomeação por via judicial e direito à indenização - 1
O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute
eventual direito, de candidatos nomeados e empossados em cargos públicos
por força de decisão transitada em julgado, à indenização por danos materiais
em decorrência da demora na nomeação determinada judicialmente. Na espécie,
os recorridos foram aprovados, dentro do número de vagas, na primeira fase do
certame. Entretanto, antes da realização da etapa seguinte (curso de formação),
a Administração promovera novos concursos e empossara os respectivos
aprovados, a despeito daqueles candidatos do concurso anterior. Os ora
recorridos somente participaram da segunda fase do concurso em virtude de
decisão judicial transitada em julgado, sendo ao final, aprovados, nomeados
e empossados. O tribunal de origem assentara o direito dos recorridos a
receberem indenização relativa ao período compreendido entre a data na qual
deveriam ter assumido o cargo correspondente, e a data da efetiva posse,
considerado o interregno decorrente do trâmite processual. O Ministro Marco
Aurélio (relator) desproveu o recurso, no que foi acompanhado pelo Ministro
Luiz Fux. Destacou que não se trataria de pretensão de receber vencimentos
ou subsídios e sim pagamento de quantia certa, em dinheiro, a título de
indenização por danos materiais, a caracterizar típica obrigação do civilmente
responsável. Ficara comprovado em juízo que o ato ilícito da Administração
causara a nomeação e posse tardia dos recorridos. Dessa forma, seria devida
a indenização, em face da responsabilidade civil objetiva do Estado pelo ato
ilegal de seus agentes (CF, art. 37, § 6º). A decisão que assentara a ilicitude da
Administração estaria preclusa e, na via do recurso extraordinário, seria inviável
a revisão dos termos inicial e final do cômputo da indenização, considerada
a necessidade do reexame das premissas fáticas utilizadas pelo tribunal de
origem. Nesse sentido, deveria ser observado o Verbete 279 da Súmula do
STF (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”). Em
divergência, os Ministros Roberto Barroso e Dias Toffoli deram provimento ao
recurso. Consideraram que o pagamento de remuneração a servidor público e o
reconhecimento de efeitos funcionais pressuporia efetivo exercício do cargo, o
que não ocorrera, sob pena de enriquecimento sem causa. O Ministro Roberto
Barroso citou jurisprudência da Corte, segundo a qual seria indevida indenização
pelo tempo que se teria aguardado a solução judicial definitiva sobre aprovação
em concurso público. Em seguida, pediu vista o Ministro Teori Zavascki. RE
724347/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 23.10.2014. (RE-724347)
Posse em cargo público por determinação judicial e dever de indenizar - 2
Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o
servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido
investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.
Com base nesse entendimento, o Plenário, em conclusão de julgamento e
por maioria, deu provimento a recurso extraordinário em que se discutia
eventual direito, de candidatos nomeados e empossados em cargos públicos
por força de decisão transitada em julgado, à indenização por danos materiais
em decorrência da demora na nomeação determinada judicialmente. No caso,
candidatos aprovados, dentro do número de vagas, na primeira fase de concurso público, somente participaram da segunda fase do certame em virtude
de decisão judicial transitada em julgado, sendo ao final, aprovados, nomeados
e empossados — v. Informativo 764. A Corte de origem assentara o direito de
candidatos aprovados em concurso público a receberem indenização relativa
ao período compreendido entre a data na qual deveriam ter assumido o cargo
correspondente e a data da efetiva posse, considerado o interregno decorrente
do trâmite processual. O Supremo destacou que, por se ressentir de disciplina
legal mais exaustiva, a aplicação de concursos públicos suscitaria pródigo
contencioso judicial. Nesse sentido, saber quando a nomeação de candidato
aprovado deixasse de constituir opção administrativa e se transformasse em
direito subjetivo seria controvérsia que, em especial, mereceria destaque na
crônica jurisprudencial do tema. Para solucionar impasses da espécie, o STF
teria produzido respostas a tomar como referência o contraponto mais agudo
às expectativas dos concursandos — a preterição —, o que estaria consubstanciado no Enunciado 15 de sua Súmula (“Dentro do prazo de validade do
concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo
for preenchido sem observância da classificação”). Esse enunciado, produzido
antes de 1988, inclusive teria sido assimilado pela ordem constitucional vigente
por meio do art. 37, IV, da CF (“Durante o prazo improrrogável previsto no
edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de
provas e títulos será convocado com prioridade sobre os novos concursados
para assumir cargo ou emprego, na carreira”).
RE 724347/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min.
Roberto Barroso, 26.2.2015. (RE-724347)
447
Posse em cargo público por determinação judicial e dever de indenizar - 3
A Corte asseverou que o tônus normativo da noção constitucional de
prioridade, que militaria em favor da contratação dos aprovados em
concursos públicos, imporia uma série de deveres sucessivos à Administração, dentre os quais os de: a) convocar os aprovados dentro do
número de vagas previsto em edital; b) motivar apropriadamente eventual
não convocação; c) não preterir a ordem de classificação estabelecida
após a correção das provas, salvo se por imposição de determinação
judicial; e d) não empregar expedientes de contratação precários durante
o prazo de validade de concursos para a mesma função. Ocorrendo o
descumprimento de quaisquer desses deveres implícitos, os aprovados
teriam uma pretensão legítima a ser exercida contra a Administração por
meio de ação judicial. Ademais, se durante o processamento da demanda
não ficassem provados fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do
direito de prioridade, seguir-se-ia a nomeação como desfecho natural.
Contudo, apesar de estar consolidado esse entendimento na jurisprudência, a reversão judicial de eventuais violações ao art. 37, IV, da CF nem
sempre se operaria com a celeridade esperada. Assim, como o provimento
judicial de nomeação implicaria carga de onerosidade semelhante aos
comandos de “liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento,
reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidor” — cuja execução estaria condicionada ao trânsito em
julgado da decisão concessiva, nos termos do art. 2º-B da Lei 9.494/1997
—, também a nomeação em decorrência de decisão judicial ficaria submetida ao princípio de prudência judiciária que, em resguardo ao erário,
limitaria a execução provisória das decisões judiciais. Desse modo, as
nomeações somente seriam implementadas após o trânsito em julgado
das decisões que as tivessem assegurado. Igualmente, o diferimento da
eficácia dessas decisões em sede de concurso público provocaria ainda
outro efeito secundário, qual seja, o atraso na nomeação dos postulantes,
quando verificada a procedência do direito reclamado.
RE 724347/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min.
Roberto Barroso, 26.2.2015. (RE-724347)
Posse em cargo público por determinação judicial e dever de indenizar - 4
O Plenário pontuou que não se poderia deixar de reconhecer, em abstrato,
a possibilidade de que determinadas condutas praticadas pelo Estado na
aplicação de concursos públicos pudessem vir a ocasionar danos materiais
passíveis de indenização. Isso se daria notadamente nos casos em que
eventual preterição decorresse de inequívoca e manifesta ilegitimidade do
comportamento da Administração, suscetível de identificação sem maiores
digressões jurídicas. Dessa feita, o dever de reparação eventualmente
surgido na condução de concursos públicos não poderia alcançar todas as
hipóteses possíveis de judicialização. Fosse isso verdadeiro, a responsabilidade estatal assumiria elastério desproporcional, a tornar os procedimentos
seletivos praticamente inadministráveis, já que a impugnação de qualquer
aspecto poderia provocar, em tese, o adiamento do desfecho do certame
e, consequentemente, das nomeações. Admitir essa premissa resultaria em
considerar possível o nascimento do dever de reparação civil em decorrência
de atrasos causados, por exemplo, pela impugnação de cláusulas editalícias
de alcance genérico, bem como pelo questionamento de etapas intermediárias da avaliação, como a correção do gabarito de determinada questão
de prova objetiva. A rigor, porém, nenhuma dessas situações deveria gerar
dever estatal de reparação. Isso porque, embora algumas delas pudessem
constituir demora qualificável na nomeação no cargo, em nenhuma delas
estaria consolidada a situação de aprovação do candidato, pressuposto
indispensável para a configuração da posição jurídica tida como prioritária
pelo art. 37, IV, da CF. Não seria, portanto, a anulação judicial de qualquer
ato administrativo praticado em concurso público que atrairia a incidência
pura e simples do art. 37, § 6º, da CF. No caso, os recorridos não ostentariam
condição jurídica e fática de postular o provimento das nomeações, porque,
quando da impetração de mandados de segurança no juízo “a quo”, ainda não
estariam definitivamente aprovados no concurso em questão, composto por
duas etapas, ambas de caráter eliminatório. Desse modo, se a controvérsia
judicial então instaurada apresentara por objeto situação jurídica primitiva
à nomeação, ou seja, se ao tempo da propositura das ações os recorridos
tinham mera expectativa de investidura em cargo público, o art. 37, § 6º,
da CF, não constituiria base normativa suficiente para adjudicar, em favor
deles, reparação similar ao que seria pago pelo exercício do cargo. Assim,
ainda que se pudesse conjecturar, em tese, sobre um direito secundário
de reparação, derivado do descumprimento da positividade irredutível do

Documentos relacionados