As Compras Públicas, Sustentabilidade e Micro e Pequenas
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As Compras Públicas, Sustentabilidade e Micro e Pequenas
As Compras Públicas, Sustentabilidade e Micro e Pequenas Empresas Maurício Zanin Consultor SEBRAE Nacional Modelo Tradicional CONTROLE 10.520/2002 Bens e Serviços Comuns EFICIÊNCIA/EFICÁCIA Lei Geral de Licitações Lei do Pregão 123/2006 Lei Geral de da MPE Empate ficto, Regularização fiscal tardia, Compras exclusivas de 80 mil 30% subcontratação e Lotes exclusivos de 25% para MPE 12.349/2010 Art. 3o da Lei 8.666/1993, Inclusão da Sustentabilidade, Margem de Preferência até 25%, licitação de informática estratégica do Gov. Federal restrita ao processo produtivo básico, 10.520/2002 e 8.958/1994. Margem de Preferência e Sustentabilidade 12.462/2011 Alternativa à Lei 8.666/1999 e 10.520/2002 (trazendo as vantagens de cada uma para as Obras e Serviços de Engenharia) Regime Diferenciado de Contratações RDC Leis Específicas: 8.248/1991 Informática (e alterações); 11.107/2005 Consórcios Públicos; QUEBRA DE PARADIGMA DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL TENDÊNCIA DAS CONTRATAÇÕES 8.666/93 SUSTENTABILIDADE, DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO NACIONAL AGILIDADE PARA COPA DO MUNDO E OLIMPIADAS ( NOVO MODELO DE CONTRATAÇÃO DE OBRAS + PAC + OBRA E SERVIÇOS SUS + SISTEMA PÚBLICO ENSINO) TENDÊNCIA DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS NO BRASIL. Mauricio Zanin Consultor Sebrae Isonomia Proposta Mais Vantajosa Desenvolvimento Nacional Sustentável Isonomia Todos são iguais perante a Lei Proposta Mais Vantajosa Análise de critérios objetivos aplicados a cada modalidade de licitação Desenvolvimento Nacional Sustentável Econômico + Social + Ambiental Inovação do Artigo 3o da Lei 8.666/93 Isonomia ISONOMIA FORMAL X ISONOMIA REAL Proposta Mais Vantajosa PREÇO NÃO É CRITÉRIO ABSOLUTO Desenvolvimento Nacional Sustentável Econômico + Social + Ambiental Inovação do Artigo 3o da Lei 8.666/93 Contratação Sustentável e MPE Sustentabilidade Ambiental Exemplo do Governo Federal: Decreto 7.746/2012 Art. 4o São diretrizes de sustentabilidade, entre outras: I – menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água; Econômico MPE II – preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local; III – maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia; Social MPE IV – maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local; V – maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra; Ambiental Recursos Naturais VI – uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; e VII – origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras. Desenvolvimento Sustentável Econômico Social MPE MPE Uso do Poder de Compras do Estado “Aplicação do tratamento simplificado, diferenciado e favorecido nas aquisições públicas em favor dos pequenos negócios para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, de acordo com o previsto na Constituição Federal, na Lei Complementar 123/2006, 8.666/1993, 10.520/2002 e outras legislações correlatas no âmbito de cada ente da federação;” Fonte: Termo de Referência de Compras Governamentais Sebrae - 2012 Ambiental Lei Complementar 123/2006 Artigos 42 e 43: tratam da regularidade fiscal Aplicação Obrigatória APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA Artigos 44 e 45: estabelecem os critérios para empate ficto Artigo 46: Cédula de Crédito Microempresarial Depende de Regulamentação Inciso I – Licitação exclusiva para MPE e MEI até R$ 80.000,00 Inciso III – Cotas de 25% exclusivas para MPE ou MEI para licitações com bens e serviços divisíveis Artigo 49 – apresenta quando os benefícios específicos dos artigos 47 e 48 não devem ser aplicados (Precisam estar descritos nas Cartas-Convite e nos Editais de Tomada de Preços, Concorrência, Pregão e de Contratações pelo Regime Diferenciado de Contratações) O benefício ainda não pode ser aplicado (Depende de regulamentação federal) Aplicação dos benefícios é recomendada em todas as licitações para garantir a promoção do Desenvolvimento Local Artigos 47 e 48: criam benefícios específicos: Inciso II – 30% em subcontratação de MPE ou MEI e pagamento direto Os benefícios devem ser aplicados em todas as modalidades de licitação Depende de Regulamentação Depende de regulamentação local do ente público comprador (União, Estados, Distrito Federal e Municípios devem indicar como os benefícios serão aplicados nas suas administrações diretas, indiretas, autárquicas e fundacionais. A legislação local deve ser clara sobre a obrigatoriedade ou preferência pela aplicação em todas as condições possíveis – ressalvados os casos previstos no Artigo 49) Legislativos e Judiciário podem aderir à aplicação dos benefícios Lei Complementar 123/2006 Artigos 42 e 43: tratam da regularidade fiscal Aplicação Obrigatória APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA Artigos 44 e 45: estabelecem os critérios para empate ficto Artigo 46: Cédula de Crédito Microempresarial Aplicação Obrigatória APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA Inciso II – subcontratação de MPE ou MEI e pagamento direto (Obras e Serviços) Inciso III – Cotas de 25% exclusivas para MPE ou MEI para licitações com bens divisíveis Artigo 49 – apresenta quando os benefícios específicos dos artigos 47 e 48 não devem ser aplicados (Precisam estar descritos nas Cartas-Convite e nos Editais de Tomada de Preços, Concorrência, Pregão e de Contratações pelo Regime Diferenciado de Contratações) Não Regulamentado Artigos 47 e 48: criam benefícios específicos: Inciso I – Licitação exclusiva para MPE e MEI até R$ 80.000,00 por item Os benefícios devem ser aplicados em todas as modalidades de licitação Recomendado, mas não obrigatório. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA Aplicação Obrigatória 10% ● REDESIM REDUÇÃO REDUÇÃO À BARREIRA DE ENTRADA REDESIM SIMPLES MEI ● COMPRAS GOVERNAMENTAIS COMPETITIVIDADE E OPORTUNIDADES COMPETITIVIDADE E OPORTUNIDADES COMPRAS GOVERNAMENTAIS ASSOCIATIVISMO CRÉDITO TECNOLOGIA ADL Muito Obrigado! Maurício Zanin Consultor de Compras Governamentais Sebrae Nacional [email protected] 61 8132 1000
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