poder judiciário do estado do pará - dje

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poder judiciário do estado do pará - dje
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
PRESIDENTE
Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
VICE-PRESIDENTE
Des. RICARDO FERREIRA NUNES
CORREGEDORA DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM
Desª. DIRACY NUNES ALVES
CORREGEDORA DO INTERIOR
Desª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO
CONSELHO DA MAGISTRATURA
Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Des. RICARDO FERREIRA NUNES
Desª. DIRACY NUNES ALVES
Desª. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO
Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO
Desª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Desª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES
Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
DESEMBARGADORES
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
RAIMUNDO HOLANDA REIS
VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
RICARDO FERREIRA NUNES
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR
DIRACY NUNES ALVES
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Plenário das Câmaras Cíveis Reunidas
Sessões às terças-feiras
Desembargador Ricardo Ferreira Nunes (Presidente)
Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento
Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet
Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro
Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães
Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Desembargador José Maria Teixeira do Rosário
Desembargador Roberto Gonçalves de Moura
Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Desembargadora Edinéa Oliveira Tavares
Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Desembargadora Nadja Nara Cobra Meda
Juiz Convocado - Dr. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior
Juíza Convocada - Dra. Rosi Maria Gomes de Farias
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Plenário das Câmaras Isoladas I
Sessões às segundas-feiras
Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet
Desembargadora Gleide Pereira de Moura (Presidente)
Juíza Convocada - Dra. Rosi Maria Gomes de Farias
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Plenário das Câmaras Isoladas II
Sessões às segundas-feiras
Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro
Desembargador Roberto Gonçalves de Moura (Presidente)
Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Plenário das Câmaras Isoladas II
Sessões às quintas-feiras
Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque (Presidente)
Desembargadora Edinéa Oliveira Tavares
Desembargadora Nadja Nara Cobra Meda
4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Plenário das Câmaras Isoladas I
Sessões às segundas-feiras
Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães
Desembargador José Maria Teixeira do Rosário (Presidente)
Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
RONALDO MARQUES VALLE
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO
ROBERTO GONÇALVES DE MOURA
VERA ARAÚJO DE SOUZA
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
EZILDA PASTANA MUTRAN
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
NADJA NARA COBRA MEDA
5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Plenário das Câmaras Isoladas I
Sessões às quintas-feiras
Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento
Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto (Presidente)
Juiz Convocado - Dr. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Plenário das Câmaras Criminais Reunidas
Sessões às segundas-feiras
Desembargador Ricardo Ferreira Nunes (Presidente)
Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre
Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes
Desembargadora Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Desembargador Raimundo Holanda Reis
Desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos
Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior
Desembargador Ronaldo Marques Valle
Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato
Desembargadora Vera Araújo de Souza
Desembargador Mairton Marques Carneiro
Juiz Convocado - Dr. Paulo Gomes Jussara Júnior
1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA
Plenário das Câmaras Isoladas I
Sessões às terças-feiras
Desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira (Presidente)
Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato
Desembargadora Vera Araújo de Souza
Juiz Convocado - Dr. Paulo Gomes Jussara Júnior
2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA
Plenário das Câmaras Isoladas II
Sessões às terças-feiras
Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre
Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes
Desembargadora Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha (Presidente)
Desembargador Ronaldo Marques Valle
3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA
Plenário das Câmaras Isoladas I
Sessões às quintas-feiras
Desembargador Raimundo Holanda Reis
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos
Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior (Presidente)
Desembargador Mairton Marques Carneiro
1
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
SUMÁRIO
PRESIDÊNCIA .......................................................................................................................................................................................................... 6
CORREGEDORIA DO INTERIOR .......................................................................................................................................................................... 24
COORDENADORIA DOS PRECATÓRIOS ............................................................................................................................................................. 25
SECRETARIA JUDICIÁRIA ..................................................................................................................................................................................... 53
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS .............................................................................................................................................. 57
SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS ....................................................................................................................................... 59
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ................................................................................................................................................... 64
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ................................................................................................................................................. 106
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ................................................................................................................................................. 122
SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ................................................................................................................................................. 153
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ................................................................................................................................................. 167
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA .......................................................................................................................................... 180
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ..............................................................................................................................................187
COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ............................................................................................................................................... 189
SECRETARIA DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE ................................................................................... 189
SECRETARIA DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL ................................................................................................................... 193
SECRETARIA DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICOARACI ......................................................................................................205
SECRETARIA DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ............................................................................................................207
SECRETARIA DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ............................................................................................................210
DIVISÃO DE REGISTRO DE ACÓRDÃOS E JURISPRUDÊNCIA .......................................................................................................................214
FÓRUM CÍVEL ...................................................................................................................................................................................................... 226
DIRETORIA DO FÓRUM CÍVEL .......................................................................................................................................................................226
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL ............................................................................................................... 227
SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL ............................................................................................................... 235
SECRETARIA DA 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL ............................................................................................................... 239
SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL ............................................................................................................... 247
SECRETARIA DA 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL ............................................................................................................... 252
SECRETARIA DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL ............................................................................................................... 254
SECRETARIA DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL ............................................................................................................... 256
SECRETARIA DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL ..............................................................................................................257
SECRETARIA DA VARA DE CARTA PRECATÓRIA CÍVEL DA CAPITAL .......................................................................................................264
SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL .................................................................................................................................... 310
SECRETARIA DA 5ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL .................................................................................................................................... 317
SECRETARIA DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL .................................................................................................................................... 319
SECRETARIA DA 1ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL ................................................................................................................................. 327
SECRETARIA DA 3ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL ................................................................................................................................. 445
SECRETARIA DA 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL ............................................................................................................. 459
SECRETARIA DA 4ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL ................................................................................................................................. 463
FÓRUM CRIMINAL ............................................................................................................................................................................................... 491
DIRETORIA DO FÓRUM CRIMINAL ................................................................................................................................................................ 491
SECRETARIA DA 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL .......................................................................................................................................495
SECRETARIA DA 4ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL .......................................................................................................................................498
SECRETARIA DA 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL .......................................................................................................................................503
SECRETARIA DA 6ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL .......................................................................................................................................508
SECRETARIA DA 8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL .......................................................................................................................................509
SECRETARIA DA 11ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL ..................................................................................................................................... 513
SECRETARIA DA 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL .....................................................................................................................................533
SECRETARIA DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI ...................................................................................................................................... 536
SECRETARIA DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS ................................................................................................................................... 537
SECRETARIA DA 13ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL .....................................................................................................................................700
SECRETARIA DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES ........................................................................................ 704
SECRETARIA DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER ..................................................................... 707
SECRETARIA DA 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER .................................................................... 711
SECRETARIA DA VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO .............................................................................................................. 730
SECRETARIA DA VARA DE CARTA PRECATORIA CRIMINAL ...................................................................................................................... 736
SECRETARIA DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS ................................................................................................................................... 742
FÓRUM DE ICOARACI ......................................................................................................................................................................................... 744
SECRETARIA DA VARA DE FAMILIA DISTRITAL DE ICOARACI ................................................................................................................. 744
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI ........................................................................................ 747
SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI ................................................................................................................ 748
SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI ........................................................................................ 749
FÓRUM DE ANANINDEUA ................................................................................................................................................................................... 750
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA ..................................................................................................... 750
SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DE ANANINDEUA .......................................................................................................................... 752
SECRETARIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE ANANINDEUA ................................................................................................. 753
SECRETARIA DA 2ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA ............................................................................................................................. 754
SECRETARIA DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE ANANINDEUA ...........................................................................................................755
SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA ..................................................................................................... 759
FÓRUM DE BENEVIDES ...................................................................................................................................................................................... 776
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BENEVIDES ........................................................................................................ 776
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BENEVIDES ........................................................................................................ 777
2
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE BENEVIDES .................................................................................................................................... 778
FÓRUM DE MARITUBA ........................................................................................................................................................................................ 785
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA .......................................................................................................... 785
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA .......................................................................................................... 787
SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE MARITUBA ...................................................................................................................................... 789
COMARCA DA CAPITAL - EDITAIS ......................................................................................................................................................................908
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL - EDITAIS .............................................................................................. 909
JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO ........................................................................................................................................................................... 910
COMARCA DE ABAETETUBA ............................................................................................................................................................................. 917
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ABAETETUBA ..................................................................................................... 917
COMARCA DE MARABÁ ...................................................................................................................................................................................... 923
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ .............................................................................................................. 923
SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ .............................................................................................................. 925
SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL DE MARABÁ ..................................................................................................................................... 955
SECRETARIA DA VARA AGRÁRIA DE MARABÁ ........................................................................................................................................... 957
COMARCA DE SANTARÉM ..................................................................................................................................................................................958
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM ......................................................................................................... 958
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM ......................................................................................................... 965
SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM ......................................................................................................... 967
SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL DE SANTARÉM .................................................................................................................................969
SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM ......................................................................................................... 973
SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM ......................................................................................................... 974
SECRETARIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DE SANTARÉM ................................................................................................. 988
SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SANTARÉM ............................................................................................................. 992
SECRETARIA DO JUIZADO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DE SANTARÉM .................................................................................994
COMARCA DE ALTAMIRA .................................................................................................................................................................................. 1011
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA ..........................................................................................................1011
SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA ................................................................................................................................. 1012
SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA ..........................................................................................................1014
SECRETARIA DA VARA AGRÁRIA DE ALTAMIRA ....................................................................................................................................... 1017
COMARCA DE TUCURUÍ ................................................................................................................................................................................... 1019
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE TUCURUÍ ........................................................................................................... 1019
SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE TUCURUÍ ...................................................................................................................................... 1020
COMARCA DE CASTANHAL .............................................................................................................................................................................. 1021
SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL DE CASTANHAL ............................................................................................................................. 1021
SECRETARIA DA 2ª VARA CRIMINAL DE CASTANHAL ............................................................................................................................. 1022
SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL ....................................................................................................... 1023
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL ........................................................................................................ 1024
COMARCA DE BARCARENA ............................................................................................................................................................................. 1025
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA .....................................................................................................1025
SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE BARCARENA ................................................................................................................................ 1029
COMARCA DE SANTA MARIA DO PARÁ .......................................................................................................................................................... 1035
VARA ÚNICA DE SANTA MARIA DO PARÁ .................................................................................................................................................. 1035
COMARCA DE PARAUAPEBAS ......................................................................................................................................................................... 1048
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS ................................................................................................ 1048
SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL DE PARAUAPEBAS ........................................................................................................................ 1055
SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS ................................................................................................ 1065
GABINETE 2ª VARA CÍVEL FORUM DA COMARCA DE PARAUAPEBAS .................................................................................................. 1208
COMARCA DE ITAITUBA ................................................................................................................................................................................... 1209
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA ........................................................................................................... 1209
TERMO JUDICIARIO DE AVEIRO ................................................................................................................................................................. 1212
COMARCA DE TAILÂNDIA ................................................................................................................................................................................. 1213
SECRETARIA DA 2º VARA CÍVEL DE TAILÂNDIA ........................................................................................................................................ 1213
COMARCA DE RURÓPOLIS .............................................................................................................................................................................. 1214
SECRETARIA DA COMARCA DE RURÓPOLIS ............................................................................................................................................ 1214
COMARCA DE URUARÁ .................................................................................................................................................................................... 1248
VARA ÚNICA DE URUARÁ ............................................................................................................................................................................ 1248
SECRETARIA DA COMARCA DE URUARÁ .................................................................................................................................................. 1250
COMARCA DE JACUNDÁ .................................................................................................................................................................................. 1252
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE JACUNDÁ .............................................................................................................................................1252
COMARCA DE REDENÇÃO ............................................................................................................................................................................... 1257
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO .......................................................................................................1257
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO .......................................................................................................1259
COMARCA DE PARAGOMINAS ......................................................................................................................................................................... 1260
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS ................................................................................................ 1260
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS ...................................................................................................1269
COMARCA DE DOM ELISEU ............................................................................................................................................................................. 1270
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE DOM ELISEU ....................................................................................................................................... 1270
COMARCA DE PACAJÁ ......................................................................................................................................................................................1272
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE PACAJÁ ................................................................................................................................................ 1272
COMARCA DE RONDON DO PARÁ .................................................................................................................................................................. 1273
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RONDON DO PARÁ ................................................................................................ 1273
COMARCA DE MONTE ALEGRE ....................................................................................................................................................................... 1275
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE MONTE ALEGRE ................................................................................................................................. 1275
COMARCA DE ORIXIMINA ................................................................................................................................................................................ 1276
VARA ÚNICA DE ORIXIMINA .........................................................................................................................................................................1276
COMARCA DE ALENQUER ............................................................................................................................................................................... 1277
3
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
VARA ÚNICA DE ALENQUER ........................................................................................................................................................................1277
COMARCA DE CAPANEMA ............................................................................................................................................................................... 1285
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA ....................................................................................................... 1285
COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ .............................................................................................................................................................. 1286
VARA ÚNICA DE GOIANÉSIA DO PARÁ ....................................................................................................................................................... 1286
COMARCA DE CURRALINHO ........................................................................................................................................................................... 1290
VARA ÚNICA DE CURRALINHO ....................................................................................................................................................................1290
COMARCA DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS ................................................................................................................................................ 1303
VARA ÚNICA DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS .........................................................................................................................................1303
COMARCA DE SALINÓPOLIS ........................................................................................................................................................................... 1305
VARA ÚNICA DE SALINÓPOLIS ....................................................................................................................................................................1305
COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ ......................................................................................................................................................... 1309
SECRETARIA DA VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ ..................................................................................... 1309
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ .......................................................................................1310
COMARCA DE MOJÚ ......................................................................................................................................................................................... 1312
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE MOJÚ ................................................................................................................................................... 1312
COMARCA DE BUJARU ..................................................................................................................................................................................... 1313
VARA ÚNICA DE BUJARU ............................................................................................................................................................................. 1315
COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA ................................................................................................................................................... 1318
SECRETARIA DA 1ª VARA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA ...................................................................................................................... 1318
SECRETARIA DA 2ª VARA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA ...................................................................................................................... 1319
COMARCA DE GURUPÁ .................................................................................................................................................................................... 1321
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE GURUPÁ .............................................................................................................................................. 1321
COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI ........................................................................................................................................................... 1323
SECRETARIA DA VARA UNICA DE CACHOEIRA DO ARARI ...................................................................................................................... 1323
COMARCA DE CURIONÓPOLIS ........................................................................................................................................................................ 1328
SECRETARIA DA COMARCA DE CURIONÓPOLIS ..................................................................................................................................... 1328
COMARCA DE XINGUARA ................................................................................................................................................................................ 1346
SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE XINGUARA ......................................................................................................................... 1346
COMARCA DE BAIÃO ........................................................................................................................................................................................ 1348
SECRETARIA DA COMARCA DE BAIÃO ...................................................................................................................................................... 1348
COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE ........................................................................................................................................................... 1349
SECRETARIA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE ......................................................................................................................... 1349
COMARCA DE MELGAÇO ................................................................................................................................................................................. 1355
SECRETARIA DA COMARCA DE MELGAÇO ............................................................................................................................................... 1355
COMARCA DE TUCUMÃ .................................................................................................................................................................................... 1356
VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ ...................................................................................................................................................1356
COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA ........................................................................................................................................................ 1361
SECRETARIA DA COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA ...................................................................................................................... 1361
COMARCA DE BRAGANÇA ............................................................................................................................................................................... 1364
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA ........................................................................................................ 1364
SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE BRAGANÇA ................................................................................................................................... 1366
COMARCA DE AURORA DO PARÁ ................................................................................................................................................................... 1374
VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ ..................................................................................................................................1374
COMARCA DE NOVA TIMBOTEUA ................................................................................................................................................................... 1375
VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA TIMBOTEUA .................................................................................................................................. 1375
COMARCA DE ITUPIRANGA ............................................................................................................................................................................. 1403
VARA ÚNICA DE ITUPIRANGA ..................................................................................................................................................................... 1403
COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ ..................................................................................................................................................................... 1404
SECRETARIA DA COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ .................................................................................................................................. 1404
COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO ........................................................................................................................................................... 1405
SECRETARIA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO ......................................................................................................................... 1405
COMARCA DE RIO MARIA ................................................................................................................................................................................ 1408
SECRETARIA DA COMARCA DE RIO MARIA .............................................................................................................................................. 1408
COMARCA DE MEDICILÂNDIA .......................................................................................................................................................................... 1410
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE MEDICILÂNDIA .................................................................................................................................... 1410
COMARCA DE PRIMAVERA .............................................................................................................................................................................. 1421
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PRIMAVERA ............................................................................................................... 1421
COMARCA DE CAMETÁ .................................................................................................................................................................................... 1423
SECRETARIA DA 2ª VARA CUMULATIVA ..................................................................................................................................................... 1423
COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ ........................................................................................................................................................... 1426
SECRETARIA DO FORUM DE SANTA LUZIA DO PARÁ .............................................................................................................................. 1426
COMARCA DE JACARÉACANGA ...................................................................................................................................................................... 1428
SECRETARIA DE JACARÉACANGA ............................................................................................................................................................. 1428
COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS ............................................................................................................................................................ 1429
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS ..............................................................................................1429
COMARCA DE PEIXE - BOI ............................................................................................................................................................................... 1436
COMARCA DE ALMERIM ................................................................................................................................................................................... 1438
VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO .................................................................................................................................................... 1438
COMARCA DE AUGUSTO CORREA ................................................................................................................................................................. 1441
VARA UNICA DE AUGUSTO CORREA ......................................................................................................................................................... 1441
COMARCA DE BREVES ..................................................................................................................................................................................... 1443
SECRETARIA DA 1º VARA CIVEL E PENAL DE BREVES ........................................................................................................................... 1443
COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU .............................................................................................................................................................. 1445
VARA UNICA DE LIMOEIRO DO AJURU ...................................................................................................................................................... 1445
COMARCA DE PRAINHA ................................................................................................................................................................................... 1447
COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGU .............................................................................................................................................................. 1448
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGU .............................................................................................................................1448
COMARCA DE SENADOR JOSE PORFIRIO .....................................................................................................................................................1449
VARA UNICA DE SENADOR JOSE PORFIRIO ............................................................................................................................................. 1449
COMARCA DE PORTEL ..................................................................................................................................................................................... 1453
VARA UNICA DE PORTEL ............................................................................................................................................................................. 1453
COMARCA DE VIGIA .......................................................................................................................................................................................... 1458
SECRETARIA DA VARA UNICA DE VIGIA .................................................................................................................................................... 1458
COMARCA DE VISEU ........................................................................................................................................................................................ 1463
SECRETARIA DA VARA UNICA DE VISEU ................................................................................................................................................... 1463
COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA ....................................................................................................................................................... 1469
VARA UNICA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA ............................................................................................................................................... 1469
COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ .................................................................................................................................................................... 1473
VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ ...................................................................................................................................1473
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
PRESIDÊNCIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
Edital nº 14/2016
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS
CONCURSO PÚBLICO Nº 002/2014 PARA PROVIMENTO DE VAGAS EM CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E DE NÍVEL MÉDIO DO QUADRO
DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
O Exmo. Sr. Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, convoca os candidatos abaixo
relacionados, aprovados no Concurso Público acima referido, para se apresentarem no período de 30/03/2016 a 08/04/2016 , no horário de
08:00 às 14:00 h, a Divisão de Administração de Pessoal - DAP/TJ-PA (Rua Tomázia Perdigão, Nº 240, Anexo II, Cidade Velha, CEP: 66015-260),
com a finalidade de habilitação mediante a apresentação dos documentos previstos no Edital (Capítulo XIX, Item 19.5, alíneas "a" a "t"), além de
outros que sejam necessários, e realização de exames pré-admissionais, conforme listagem disponibilizada no site TJE - Portal Externo, inclusive
para os candidatos habilitados para as vagas reservadas a portadores de deficiência, que englobam a realização de inspeção médica, mediante
a apresentação de laudo médico, de sanidade física e mental, expedido pela Perícia Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, além dos
exames laboratoriais e complementares, que correrão às expensas dos candidatos.
O não comparecimento do interessado no prazo previsto acarretará a eliminação no concurso e a perda da vaga do referido cargo.
Cargo: Oficial de Justiça Avaliador
Polo: Belém
Classificação
1º
Candidato Convocado
SANARA DE CASSIA CAPELA COSTA
Cargo: Oficial de Justiça Avaliador
Polo: Abaetetuba ( Comarca: Barcarena)
Classificação
1º
Candidato Convocado
JAYRO JUNNES LOPES DE OLIVEIRA
Cargo: Auxiliar Judiciário
Polo: Marabá ( Comarca: Canaã dos Carajás)
Classificação
12º
Candidato Convocado
VANDERLEI SANTANA ALVES
Belém/PA, 29 de março de 2016.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Desembargador Presidente
6
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
O Excelentíssimo Senhor Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará,
no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, etc. RESOLVE:
PORTARIA Nº 444 /2016-GP.
Belém, 28 de janeiro de 2016. * Republicada por retificação.
CONSIDERANDO os termos da Portaria nº 140/2013-CJE, publicada no DJe nº 5287 de 19/06/2013; CONSIDERANDO o expediente
protocolizado neste Tribunal sob o nº PA-MEM-2016/01590; CONSIDERANDO o expediente protocolizado neste Tribunal sob o nº PAMEM-2016/06142;
DESIGNAR a Senhora DANIELLA CAROLINE FERREIRA CARDOSO CARVALHO, para desenvolver a função de Conciliador Voluntário, junto
à 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, sem ônus para o Poder Judiciário do Estado do Pará .
PORTARIA Nº946/2016-GP. Belém, 01 de março de 2016. *Republicada por retificação
CONSIDERANDO que nos autos da Sindicância Administrativa nº. 2014.7.000370-3/CJCI, protocolizado nesta Corte sob o nº. 2015.7.004905-3,
promovido pela Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior, em que figura como indiciado o responsável, a título precário, pelo Cartório
do Único Ofício do Município e Comarca de Acará, FRANCISCO VALDETE ROSA DO CARMO, foram apuradas graves irregularidades;
CONSIDERANDO que esta Presidência, decidiu extinguir a designação de interinidade, motivada pela perda de confiança do responsável pela
Serventia FRANCISCO VALDETE ROSA DO CARMO, e, em nome da continuidade do serviço público, acatou indicação feita pela ANOREG da
senhora IDELZUITH ADÉLIA PINTO CARDOSO, para melhor atender a respectiva população até a nomeação de um concursado;
RESOLVE:
DESIGNAR a senhora IDELZUITH ADÉLIA PINTO CARDOSO, para responder interinamente pelo Cartório do Único Ofício do Município e
Comarca de Acará, a partir deste ato administrativo, com fundamento no §2º, do artigo 39 da Lei Federal nº. 8.935/94, até a realização de
concurso público.
PORTARIA N° 1304/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016. * Republicada por retificação
CONSIDERANDO o que disciplina a Resolução nº 018/2012-GP, de 17/10/2012, sobre a outorga da "MEDALHA DE BONS SERVIÇOS" a
servidores do Poder Judiciário, como expressão de reconhecimento pelo bom desempenho funcional e relevância dos serviços prestados;
CONSIDERANDO que o ato de outorga traduz prestígio e excelência no cumprimento dos deveres funcionais e fomenta o incremento na prestação
dos serviços, qualificando, portanto, a atividade realizada pelo Poder Judiciário;
Art. 1º - OUTORGAR a "MEDALHA DE BONS SERVIÇOS" aos servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, abaixo nominados, em
reconhecimento pelos relevantes serviços prestados ao Judiciário Paraense e por contarem com 30 (TRINTA) ANOS DE SERVIÇO.
- MARIA OLINDA BOAVENTURA DE BARROS
- ALDA GOULART MONTEIRO
- OZIEL DOS SANTOS DA SILVA
- IVETE SANTANA DE CARVALHO COSTA
- GABRIEL RAIOL DA CONCEIÇÃO
- MIGUEL GOULART CORRÊA
- NORMA ALICE DOS SANTOS BENTES
- WILSON RAIOL PIMENTEL
- IZIDORIA MONTEIRO LEITE
PORTARIA N° 1323/2016-GP. Belém, 22 de março de 2016. * Republicada por retificação
Considerando a Portaria n° 0724/2013-GP, publicada em 20/02/2013, que institui o Juizado Especial Itinerante do Torcedor.
Considerando, ainda, o expediente protocolizado sob n° PA-MEM-2016/06182, proveniente da Coordenadora Geral dos Juizados Especiais.
DESIGNAR o Juiz de Direito Prócion Barreto da Rocha Klautau Filho, titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal, para atuar no Juizado
Especial Itinerante do Torcedor, a ser realizado no dia 10 de abril do ano de 2016, no Estádio Olímpico do Pará.
PORTARIA N° 1324/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Institui o Plano de Logística Sustentável (PLS) do Poder Judiciário do Estado o Pará.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a Portaria nº 2417/2015-GP,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 170, inciso VI, da Constituição da República Federativa do Brasil, que trata da defesa do meio ambiente,
inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
CONSIDERANDO o disposto no art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelecendo que todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade
o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
CONSIDERANDO a Recomendação do CNJ nº11/2007 para que os Tribunais adotem políticas públicas visando a formação e recuperação de
um ambiente ecologicamente equilibrado, além da conscientização dos próprios servidores e jurisdicionados sobre a necessidade de efetiva
proteção ao meio ambiente;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 201, de 03 de março de 2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que prevê em seu art. 1º
que os Tribunais devem elaborar e implantar o Plano de Logística Sustentável - PLS;
CONSIDERANDO que a citada Resolução disciplina no art. 3º, inciso II, que a logística sustentável é o processo de coordenação do fluxo de
materiais, de serviços e de informações, do fornecimento ao desfazimento, considerando o ambientalmente correto, o socialmente justo e o
desenvolvimento econômico equilibrado;
CONSIDERANDO a Portaria nº 2451/2015-GP, que constituiu o Núcleo Socioambiental do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para o
estabelecimento das competências e implantação do Plano de Logística Sustentável (PLS-PJ);
CONSIDERANDO a necessidade de articular ações de planejamento e gestão institucional do Poder Judiciário do Estado do Pará para estimular
a reflexão e mudança dos padrões de compra, consumo e gestão documental, fomentando ações que estimulem o aperfeiçoamento contínuo
da qualidade do gasto público, uso sustentável de recursos naturais de bens públicos, da adequada gestão de resíduos gerados, promoção de
contratações sustentáveis, gestão sustentável de documentos, sensibilização e capacitação do corpo funcional, de força de trabalho auxiliar e
de outras partes interessadas e da qualidade de vida no ambiente de trabalho;
CONSIDERANDO a efetiva influência do Poder Público na atividade econômica, especialmente através das compras necessárias para o
desenvolvimento de suas atividades e efetiva prestação de serviços ao público em geral;
CONSIDERANDO, finalmente, que os Tribunais deverão garantir orçamento necessário para a execução do Plano de Logística Sustentável,
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir o Plano de Logística Sustentável do Poder Judiciário do Estado do Pará (PLS-PJPA).
Parágrafo Único: As ações que compreendem o presente Plano de Logística Sustentável observarão o prazo de 05 (cinco) anos, contados da
data de publicação desta portaria.
Art. 2º - O Plano de Logística Sustentável, nos termos do Anexo I da Resolução 201 do CNJ, será formado por 13 (treze) Planos de Ações e Painel
de Indicadores, com os temas: (1) gestão do uso sustentável dos materiais de consumo; (2) gestão da impressão de documentos e equipamentos
instalados; (3) gestão de consumo e gasto com energia elétrica; (4) gestão do consumo e gasto com água e esgoto; (5) gestão de resíduos; (6)
gestão da qualidade de vida no ambiente de trabalho; (7) gestão dos serviços de telefonia; (08) gestão dos serviços de vigilância; (09) gestão dos
serviços de limpeza; (10) gestão do consumo de combustível; (11) gestão do uso sustentável dos veículos; (12) gestão do layout e (13) Gestão
das capacitações de servidores em educação socioambiental.
Art. 3º - Compete à Comissão gestora do Plano de Logística Sustentável (PLS), designada por ato do Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado do Pará, promover, em parceria com o Núcleo Socioambiental, o acompanhamento das metas e indicadores, além da manutenção do
PLS atualizado, atendendo às necessidades da Instituição e das normas vigentes, conforme preconizam os arts. 4º e 12, §2º, da Resolução
nº 201, do CNJ.
§1º - O Plano de Logística Sustentável será composto por 62 (sessenta e dois) indicadores de desempenho, todos constantes no Anexo I da
Resolução 201 do CNJ, indispensáveis para alavancar as metas traçadas em cada tema mencionado no art. 2º, desta portaria. Os indicadores
serão apresentados no campo "Painel de Indicadores" ao final de cada tema.
§2º - As áreas administrativas destacadas em cada plano de ação deverão prestar as informações sob as suas responsabilidades no
prazo estabelecido no campo "apuração", do referido plano, ao Departamento de Planejamento, Gestão e Estatística, com cópia ao Núcleo
Socioambiental.
§3º - Compete à Comissão Gestora do Plano de Logística Sustentável (PLS), auxiliada pelo Núcleo Socioambiental, compilar, monitorar e avaliar
os indicadores de desempenho.
Art. 4º - Compete à área administrativa, responsável por cada "Plano de Ação", indicar um gestor por tema, para que gerencie a apuração de
cada indicador definido no painel de indicadores, realize o monitoramento e elabore projetos para a consecução dos objetivos estabelecidos
em cada plano.
Parágrafo Único: Os projetos deverão conter os objetivos estabelecidos em cada Plano, a descrição da equipe, e as atividades necessárias à
sua execução.
Art. 5º - As contratações efetuadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará deverão observar:
I - Critérios de sustentabilidade na aquisição de bens, tais como:
a)
Rastreabilidade e origem dos insumos de madeira como itens de papelaria e mobiliário, a partir de fontes de manejo sustentável;
b)
Eficiência energética e nível de emissão de poluentes de máquinas e aparelhos consumidores de energia, veículos e prédios públicos;
c)
Eficácia e segurança dos produtos usados na limpeza e conservação de ambientes;
d)
Gêneros alimentícios;
II - Práticas de sustentabilidade na execução dos serviços;
III - Critérios e práticas de sustentabilidade no projeto e execução de obras e serviços de engenharia, em consonância com a Resolução 114/2010
do CNJ;
IV - Emprego de logística reversa na destinação final de suprimentos de impressão, pilhas e baterias, pneus, lâmpadas, óleos lubrificantes, seus
resíduos e embalagens, bem como produtos eletrônicos e seus componentes, de acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Art. 6º - A proposta orçamentária do Poder Judiciário deverá ser alinhada ao Plano de Logística Sustentável, de forma a garantir os recursos
necessários à sua execução.
Art. 7º - O Plano de Logística Sustentável poderá ser revisado, a critério da administração, sempre que necessário.
8
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
Art. 8º - A Comissão Gestora do Plano de Logística Sustentável é responsável pela elaboração anual do relatório de desempenho do PLS-PJPA
que será publicado no portal externo.
Art. 9º - Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça encaminhar ao Conselho Nacional de Justiça, até o dia 20 de dezembro de cada ano, o
relatório de desempenho do PLS-PJPA, conforme preconiza o art. 23, §1º, da Resolução nº 201, do CNJ.
Art. 10º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
PORTARIA N° 1368/2016-GP. Belém, 23 de março de 2016. *Republicada por retificação
Considerando os termos da Portaria 1331/2016.
TORNAR SEM EFEITO a Portaria 919/2016 que designou o Juiz de Direito David Guilherme de Paiva Albano, titular da Comarca de Portel, para
responder, sem prejuízo de sua jurisdição e designações anteriores, pelo Termo Judiciário de Bagre, no período de 1º a 30/03/2016.
PORTARIA Nº 1382/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando a Resolução 003/2010-GP, que dispõe acerca da instituição da sistemática de Avaliação Periódica de Desempenho dos servidores
efetivos do Poder Judiciário do Estado do Pará;
Considerando as homologações da Avaliação de Desempenho pela Secretaria de Gestão de Pessoas, conforme Processo nº ANE-2016/00179A .
Conceder progressão horizontal para a referência 03 da classe A, da Carreira Técnica, na data de 17 de novembro de 2015, ao servidor ocupante
do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciaria , identificado a seguir.
MATRÍCULA
53708
SERVIDOR
ALEXANDRE JOSE MILEO
PORTARIA Nº 1383/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando a Resolução 003/2010-GP, que dispõe acerca da instituição da sistemática de Avaliação Periódica de Desempenho dos servidores
efetivos do Poder Judiciário do Estado do Pará;
Considerando as homologações da Avaliação de Desempenho pela Secretaria de Gestão de Pessoas, conforme Processo nº ANE-2016/00178A .
Conceder progressão horizontal para a referência 03 da classe A, da Carreira Técnica, na data de 17 de novembro de 2015, ao servidor ocupante
do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciaria , identificado a seguir.
MATRÍCULA
78646
SERVIDOR
DANNA MARIA RIBEIRO DA SILVA
PORTARIA Nº 1384/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando a Resolução 003/2010-GP, que dispõe acerca da instituição da sistemática de Avaliação Periódica de Desempenho dos servidores
efetivos do Poder Judiciário do Estado do Pará;
Considerando as homologações da Avaliação de Desempenho pela Secretaria de Gestão de Pessoas, conforme Processo nº MEM-2016/06154A .
Conceder progressão horizontal para a referência 04 da classe A, da Carreira Técnica, na data de 14 de junho de 2015, ao servidor ocupante
do cargo de Analista Judiciário - Psicologia , identificado a seguir.
MATRÍCULA
62871
SERVIDOR
MARCIA ANDREA AUGUSTO PEREIRA
PORTARIA Nº 1385/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando a Resolução 003/2010-GP, que dispõe acerca da instituição da sistemática de Avaliação Periódica de Desempenho dos servidores
efetivos do Poder Judiciário do Estado do Pará;
Considerando as homologações da Avaliação de Desempenho pela Secretaria de Gestão de Pessoas, conforme Processo nº MEM-2016/06167A .
Conceder progressão horizontal para a referência 02 da classe A, da Carreira Técnica, na data de 17 de novembro de 2013, ao servidor ocupante
do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciaria , identificado a seguir.
MATRÍCULA
78808
SERVIDOR
RAPHAEL ROCHA GODOY
PORTARIA Nº 1386/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando a Resolução 003/2010-GP, que dispõe acerca da instituição da sistemática de Avaliação Periódica de Desempenho dos servidores
efetivos do Poder Judiciário do Estado do Pará;
Considerando as homologações da Avaliação de Desempenho pela Secretaria de Gestão de Pessoas, conforme Processo nº MEM-2016/06244A .
9
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
Conceder progressão horizontal para a referência 03 da classe A, da Carreira Técnica, na data de 17 de novembro de 2015, ao servidor ocupante
do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciaria , identificado a seguir.
MATRÍCULA
78808
SERVIDOR
RAPHAEL ROCHA GODOY
PORTARIA Nº1387/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando a Resolução 003/2010-GP, que dispõe acerca da instituição da sistemática de Avaliação Periódica de Desempenho dos servidores
efetivos do Poder Judiciário do Estado do Pará;
Considerando as homologações da Avaliação de Desempenho pela Secretaria de Gestão de Pessoas, conforme Processo nº OFI-2014/03856A .
Conceder progressão horizontal para a referência 04 da classe A, da Carreira Técnica, na data de 28 de setembro de 2013, ao servidor ocupante
do cargo de Oficial de Justiça Avaliador , identificado a seguir.
MATRÍCULA
50482
SERVIDOR
MARCELO ANAICY SILVA CARVALHO
PORTARIA Nº1388/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando a Resolução 003/2010-GP, que dispõe acerca da instituição da sistemática de Avaliação Periódica de Desempenho dos servidores
efetivos do Poder Judiciário do Estado do Pará;
Considerando as homologações da Avaliação de Desempenho pela Secretaria de Gestão de Pessoas, conforme Processo nº MEM-2015/11128A .
Conceder progressão horizontal para a referência 05 da classe A, da Carreira Técnica, na data de 28 de setembro de 2015, ao servidor ocupante
do cargo de Oficial de Justiça Avaliador , identificado a seguir.
MATRÍCULA
50482
SERVIDOR
MARCELO ANAICY SILVA CARVALHO
PORTARIA Nº 1389/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando a Resolução 003/2010-GP, que dispõe acerca da instituição da sistemática de Avaliação Periódica de Desempenho dos servidores
efetivos do Poder Judiciário do Estado do Pará;
Considerando as homologações da Avaliação de Desempenho pela Secretaria de Gestão de Pessoas, conforme Processo nº MEM-2016/06321A .
Conceder progressão horizontal para a referência 02 da classe A, da Carreira Auxiliar, na data de 17 de agosto de 2015, ao servidor ocupante
do cargo de Auxiliar Judiciário , identificado a seguir.
MATRÍCULA
93670
SERVIDOR
FERNANDA ENGELHARD SIQUEIRA DE CARVALHO
PORTARIA Nº 1390/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando a Resolução 003/2010-GP, que dispõe acerca da instituição da sistemática de Avaliação Periódica de Desempenho dos servidores
efetivos do Poder Judiciário do Estado do Pará;
Considerando as homologações da Avaliação de Desempenho pela Secretaria de Gestão de Pessoas, conforme Processo nº MEM-2016/06319A .
Conceder progressão horizontal para a referência 02 da classe A, da Carreira Técnica, na data de 28 de março de 2016, ao servidor ocupante
do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciaria , identificado a seguir.
MATRÍCULA
101303
SERVIDOR
KARLA FABIOLA ALMEIDA VELOSO
PORTARIA Nº 1391/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando a Resolução 003/2010-GP, que dispõe acerca da instituição da sistemática de Avaliação Periódica de Desempenho dos servidores
efetivos do Poder Judiciário do Estado do Pará;
Considerando as homologações da Avaliação de Desempenho pela Secretaria de Gestão de Pessoas, conforme Processo nº MEM-2016/06128A .
Conceder progressão horizontal para a referência 04 da classe A, da Carreira Auxiliar, na data de 06 de novembro de 2015, ao servidor ocupante
do cargo de Auxiliar Judiciário - Área Judiciaria , identificado a seguir.
MATRÍCULA
65439
SERVIDOR
ELIAS SALOMAO ABUFAIAD NETO
PORTARIA Nº 1392/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando a Resolução 003/2010-GP, que dispõe acerca da instituição da sistemática de Avaliação Periódica de Desempenho dos servidores
efetivos do Poder Judiciário do Estado do Pará;
10
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
Considerando as homologações da Avaliação de Desempenho pela Secretaria de Gestão de Pessoas, conforme Processo nº OFI-2016/03201-A .
Conceder progressão horizontal para a referência 03 da classe A, da Carreira Auxiliar, na data de 22 de março de 2016, ao servidor ocupante
do cargo de Agente de Segurança , identificado a seguir.
MATRÍCULA
23949
SERVIDOR
RONALDO DA SILVA CASTRO
PORTARIA Nº 1393/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando a Resolução 003/2010-GP, que dispõe acerca da instituição da sistemática de Avaliação Periódica de Desempenho dos servidores
efetivos do Poder Judiciário do Estado do Pará;
Considerando as homologações da Avaliação de Desempenho pela Secretaria de Gestão de Pessoas, conforme Processo nº MEM-2016/06442A .
Conceder progressão horizontal para a referência 03 da classe A, da Carreira Auxiliar, na data de 22 de março de 2016, ao servidor ocupante
do cargo de Agente de Segurança , identificado a seguir.
MATRÍCULA
20273
SERVIDOR
VANDA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
PORTARIA Nº 1394/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando a Resolução 003/2010-GP, que dispõe acerca da instituição da sistemática de Avaliação Periódica de Desempenho dos servidores
efetivos do Poder Judiciário do Estado do Pará;
Considerando as homologações da Avaliação de Desempenho pela Secretaria de Gestão de Pessoas, conforme Processo nº OFI-2016/03171A .
Conceder progressão horizontal para a referência 02 da classe A, da Carreira Técnica, na data de 28 de março de 2016, ao servidor ocupante
do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciaria , identificado a seguir.
MATRÍCULA
101800
SERVIDOR
PATRICIA PAULA DOS SANTOS CAMACHO THE
PORTARIA Nº 1395/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando a Resolução 003/2010-GP, que dispõe acerca da instituição da sistemática de Avaliação Periódica de Desempenho dos servidores
efetivos do Poder Judiciário do Estado do Pará;
Considerando as homologações da Avaliação de Desempenho pela Secretaria de Gestão de Pessoas, conforme Processo nº MEM-2016/06395A .
Conceder progressão horizontal para a referência 02 da classe A, da Carreira Técnica, na data de 05 de dezembro de 2015, ao servidor ocupante
do cargo de Oficial de Justiça Avaliador , identificado a seguir.
MATRÍCULA
96580
SERVIDOR
VANESSA BRAGA ROCHA
PORTARIA Nº 1396/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando a Resolução 003/2010-GP, que dispõe acerca da instituição da sistemática de Avaliação Periódica de Desempenho dos servidores
efetivos do Poder Judiciário do Estado do Pará;
Considerando as homologações da Avaliação de Desempenho pela Secretaria de Gestão de Pessoas, conforme Processo nº MEM-2016/06495A .
Conceder progressão horizontal para a referência 03 da classe A, da Carreira Técnica, na data de 26 de março de 2016, ao servidor ocupante
do cargo de Oficial de Justiça Avaliador , identificado a seguir.
MATRÍCULA
40620
SERVIDOR
EDIVALDO SAMPAIO FARIAS
PORTARIA Nº 1397/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando a Resolução 003/2010-GP, que dispõe acerca da instituição da sistemática de Avaliação Periódica de Desempenho dos servidores
efetivos do Poder Judiciário do Estado do Pará;
Considerando as homologações da Avaliação de Desempenho pela Secretaria de Gestão de Pessoas, conforme Processo nº MEM-2016/02469A .
Conceder progressão horizontal para a referência 02 da classe A, da Carreira Auxiliar, na data de 31 de janeiro de 2016, ao servidor ocupante
do cargo de Auxiliar Judiciário , identificado a seguir.
MATRÍCULA
97772
SERVIDOR
KELLY LESLYANNE DE SOUZA FERREIRA
PORTARIA N° 1441/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando os termos da Portaria 1284/2016-GP.
11
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
Art. 1º CESSAR OS EFEITOS da Portaria 2363/2015-GP, que designou o Juiz de Direito Substituto José Leonardo Pessoa Valença para responder
pela Comarca de São Miguel do Guamá, a contar de 11 de abril do ano de 2016.
Art. 2º CESSAR OS EFEITOS da Portaria 2363/2015-GP, que designou o Juiz de Direito Substituto José Leonardo Pessoa Valença para responder
pelo Juizado Especial Cível e Criminal de São Miguel do Guamá, a contar de 11 de abril do ano de 2016.
Art. 3º DESIGNAR o Juiz de Direito Substituto José Leonardo Pessoa Valença para responder pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena,
a partir de 11 de abril do ano de 2016, até ulterior deliberação.
PORTARIA N° 1442/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando os termos da Portaria 1441/2016-GP.
CESSAR OS EFEITOS da Portaria 5163/2015-GP, que designou o Juiz de Direito Deomar Alexandre de Pinho Barroso, titular da Vara Criminal de
Abaetetuba, para responder, sem prejuízo de sua jurisdição, pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, a contar de 11 de abril do ano de 2016.
PORTARIA N° 1443/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando os termos da Portaria 1284/2016-GP.
Art. 1º CESSAR OS EFEITOS da Portaria 901/2016-GP, que designou o Juiz de Direito Substituto Iran Ferreira Sampaio para responder pela
Comarca de Salvaterra, a contar de 11 de abril do ano de 2016.
Art. 2º DESIGNAR o Juiz de Direito Substituto Iran Ferreira Sampaio para responder pela 1ª Vara de Tailândia, a partir de 11 de abril do ano
de 2016, até ulterior deliberação.
PORTARIA N° 1444/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016 .
Considerando os termos da Portaria 1284/2016-GP.
DESIGNAR o Juiz de Direito Substituto Gabriel Pinos Sturtz para responder pela Comarca de Moju, a partir de 11 de abril do ano de 2016, até
ulterior deliberação.
PORTARIA N° 1445/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando os termos da Portaria 1444/2015-GP.
CESSAR OS EFEITOS da Portaria 4374/2015-GP, que designou o Juiz de Direito Eduardo Rodrigues de Mendonça Freire, titular da Comarca
de Igarapé-Miri, para responder, sem prejuízo de sua jurisdição, pela Comarca de Moju, a contar de 11 de abril do ano de 2016.
PORTARIA N° 1446/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando os termos da Portaria 1441/2016-GP.
Art. 1º CESSAR OS EFEITOS da Portaria 900/2016-GP, que designou o Juiz de Direito Substituto Sávio José de Amorim Santos para responder
pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, a contar de 11 de abril do ano de 2016.
Art. 2º DESIGNAR o Juiz de Direito Substituto Sávio José de Amorim Santos para responder pela Comarca de São Miguel do Guamá, a partir
de 11 de abril do ano de 2016, até ulterior deliberação.
Art. 3º DESIGNAR o Juiz de Direito Substituto Sávio José de Amorim Santos para responder pelo Juizado Especial Cível e Criminal de São Miguel
do Guamá, a partir de 11 de abril do ano de 2016, até ulterior deliberação.
PORTARIA N° 1447/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando os termos da Portaria 1446/2016-GP.
DESIGNAR a Juíza de Direito Cristina Sandoval Collyer, titular da 2ª Vara Criminal de Castanhal, para responder, sem prejuízo de sua jurisdição,
pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, a partir de 11 de abril do ano de 2016, até ulterior deliberação.
PORTARIA N° 1448/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando os termos da Portaria 1284/2016-GP.
Art. 1º CESSAR OS EFEITOS da Portaria 836/2015-GP, que designou o Juiz de Direito Substituto Daniel Bezerra Montenegro Girão para
responder pela Comarca de Mocajuba, a contar de 11 de abril do ano de 2016.
Art. 2º DESIGNAR o Juiz de Direito Substituto Daniel Bezerra Montenegro Girão para responder pela Comarca de Garrafão do Norte, a partir
de 11 de abril do ano de 2016, até ulterior deliberação.
PORTARIA N° 1449/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando os termos da Portaria 1448/2016-GP.
12
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
CESSAR OS EFEITOS da Portaria 903/2016-GP, que designou o Juiz de Direito Alexandre José Chaves Trindade, titular da Comarca de CapitãoPoço, para responder, sem prejuízo de sua jurisdição, pela Comarca de Garrafão do Norte, a contar de 11 de abril do ano de 2016.
PORTARIA N° 1450/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando os termos da Portaria 1284/2016-GP.
DESIGNAR o Juiz de Direito Substituto José Jocelino Rocha para responder pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, a partir de 11
de abril do ano de 2016, até ulterior deliberação.
PORTARIA N° 1451/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando os termos da Portaria 1450/2016-GP.
CESSAR OS EFEITOS da Portaria 911/2016-GP, que designou a Juíza de Direito Rachel Rocha Mesquita da Costa, titular da Comarca de Ipixuna
do Pará, para responder, sem prejuízo de sua jurisdição, pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, a contar de 11 de abril do ano de 2016.
PORTARIA N° 1452/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando os termos da Portaria 1284/2016-GP.
DESIGNAR o Juiz de Direito Substituto Rafael do Vale Souza para responder pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas,
a partir de 11 de abril do ano de 2016, até ulterior deliberação.
PORTARIA N° 1453/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando os termos da Portaria 1452/2016-GP.
CESSAR OS EFEITOS da Portaria 5296/2015-GP, que designou a Juíza de Direito Tarcila Maria Souza de Campos, titular da Vara Criminal de
Paragominas, para responder, sem prejuízo de sua jurisdição, pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas, a contar de 11
de abril do ano de 2016.
PORTARIA N° 1454/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando os termos da Portaria 1284/2016-GP.
DESIGNAR o Juiz de Direito Substituto Diogo Bonfim Fernadez para responder pela Comarca de Dom Eliseu, a partir de 11 de abril do ano de
2016, até ulterior deliberação.
PORTARIA N° 1455/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando os termos da Portaria 1454/2016-GP.
CESSAR OS EFEITOS da Portaria 3860/2015-GP, que designou a Juíza de Direito Elaine Neves de Oliveira, titular da Comarca de Ulianópolis,
para responder, sem prejuízo de sua jurisdição, pela Comarca de Dom Eliseu, a contar de 11 de abril do ano de 2016.
PORTARIA N° 1456/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando os termos da Portaria 1284/2016-GP.
Art. 1º CESSAR OS EFEITOS da Portaria 2231/2015-GP, que designou o Juiz de Direito Substituto Roberto Rodrigues Brito Junior para responder,
sem prejuízo de suas designações anteriores, pela Comarca de Novo progresso, a contar de 11 de abril do ano de 2016.
Art. 2º DESIGNAR o Juiz de Direito Substituto Roberto Rodrigues Brito Junior para responder pela Comarca de Salvaterra, a partir de 11 de abril
do ano de 2016, até ulterior deliberação.
PORTARIA N° 1457/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando os termos da Portaria 1284/2016-GP.
Art. 1º CESSAR OS EFEITOS da Portaria 2225/2015-GP, que designou o Juiz de Direito Substituto Arnaldo José Pedrosa Gomes para responder,
sem prejuízo de suas designações anteriores, pela 1ª Vara de Xinguara, a contar de 11 de abril do ano de 2016.
Art. 2º CESSAR OS EFEITOS da Portaria 362/2016-GP, que designou o Juiz de Direito Substituto Arnaldo José Pedrosa Gomes para exercer a
função Diretor do Fórum da Comarca de Xinguara, a contar de 11 de abril do ano de 2016.
Art. 3º DESIGNAR o Juiz de Direito Substituto Arnaldo José Pedrosa Gomes para responder pela Comarca de Soure, no período de 11 a 30
de abril do ano de 2016.
PORTARIA N° 1458/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando os termos da Portaria 1284/2016-GP.
13
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
Art. 1º DESIGNAR a Juíza de Direito Substituta Pamela Carneiro Lameira para responder pela 1ª Vara de Breves, a partir de 11 de abril do ano
de 2016, até ulterior deliberação.
Art. 2º DESIGNAR a Juíza de Direito Substituta Pamela Carneiro Lameira para responder pelo Termo Judiciário de Bagre, a partir de 11 de abril
do ano de 2016, até ulterior deliberação.
PORTARIA N° 1459/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando os termos da Portaria 1458/2016-GP.
Art. 1º CESSAR OS EFEITOS da Portaria 3941/2015-GP, que designou o Juiz de Direito Ramiro Almeida Gomes, titular da Comarca de Melgaço,
para responder, sem prejuízo de sua jurisdição, pela 1ª Vara de Breves, a contar de 11 de abril do ano de 2016.
Art. 2º CESSAR OS EFEITOS da Portaria 3941/2015-GP, que designou o Juiz de Direito Ramiro Almeida Gomes, titular da Comarca de Melgaço,
para responder, sem prejuízo de sua jurisdição, pelo Termo Judiciário de Bagre, a contar de 11 de abril do ano de 2016.
PORTARIA N° 1460/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando os termos da Portaria 1284/2016-GP.
Art. 1º DESIGNAR a Juíza de Direito Substituta Rafaella Moreira Lima Kurashima para responder pela 2ª Vara de Breves, a partir de 11 de abril
do ano de 2016, até ulterior deliberação.
Art. 2º DESIGNAR a Juíza de Direito Substituta Rafaella Moreira Lima Kurashima para responder pelo Juizado Especial Cível e Criminal de
Breves, a partir de 11 de abril do ano de 2016, até ulterior deliberação.
PORTARIA N° 1461/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando os termos da Portaria 1284/2016-GP.
DESIGNAR a Juíza de Direito Substituta Claudia Ferreira Lapenda Figueiroa para responder pela Comarca de Gurupá, a partir de 11 de abril
do ano de 2016, até ulterior deliberação.
PORTARIA N° 1463/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando os termos da Portaria 1284/2016-GP.
Art. 1º CESSAR OS EFEITOS da Portaria 2119/2015-GP, que designou o Juiz de Direito Substituto João Valério de Moura Junior para responder
pela 2ª Vara de Breves, a contar de 11 de abril do ano de 2016.
Art. 2º CESSAR OS EFEITOS da Portaria 3692/2015-GP, que designou o Juiz de Direito Substituto João Valério de Moura Junior para responder
pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Breves, a contar de 11 de abril do ano de 2016.
Art. 3º CESSAR OS EFEITOS da Portaria 3940/2015-GP, que designou o Juiz de Direito Substituto João Valério de Moura Junior para auxiliar
a 1ª Vara de Breves, a contar de 11 de abril do ano de 2016.
Art. 4º DESIGNAR o Juiz de Direito Substituto João Valério de Moura Junior para responder pela 1ª Vara de Cametá, a partir de 11 de abril do
ano de 2016, até ulterior deliberação.
PORTARIA N° 1464/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando os termos da Portaria 1463/2016-GP.
CESSAR OS EFEITOS da Portaria 3366/2015-GP, que designou o Juiz de Direito José Matias Santana Dias, titular da 2ª Vara de Cametá, para
responder, sem prejuízo de sua jurisdição, pela 1ª Vara de Cametá, a contar de 11 de abril do ano de 2016.
PORTARIA N° 1465/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016
Considerando os termos da Portaria 1284/2016-GP.
DESIGNAR o Juiz de Direito Substituto Manoel Carlos de Gouveia Soares Neto para responder pela Comarca de Mocajuba, a partir de 11 de
abril do ano de 2016, até ulterior deliberação.
PORTARIA N° 1466/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016
Considerando os termos da Portaria 4233/2015-GP.
CESSAR OS EFEITOS da Portaria 4233/2015-GP, que designou o Juiz de Direito Substituto Thiago Cendes Escórcio para responder, sem prejuízo
de suas designações anteriores, pela Comarca de Pacajá, a contar de 11 de abril do ano de 2016.
PORTARIA N° 1467/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016
Considerando os termos da Portaria 1284/2016-GP.
14
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
DESIGNAR o Juiz de Direito Substituto Rodrigo Victor Foureaux Soares para responder pela Comarca de Pacajá, a partir de 11 de abril do ano
de 2016, até ulterior deliberação.
PORTARIA N° 1468/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016
Considerando os termos da Portaria 1284/2016-GP.
DESIGNAR a Juíza de Direito Substituta Talita Danielle Costa Fialho dos Santos para responder pela Comarca de Breu Branco, no período de
11 a 30 de abril do ano de 2016.
PORTARIA N° 1469/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016
Considerando os termos da Portaria 1284/2016-GP.
DESIGNAR o Juiz de Direito Substituto Diego Bortoloni Disperati para responder pela Comarca de Goianésia do Pará, a partir de 11 de abril do
ano de 2016, até ulterior deliberação.
PORTARIA N° 1470/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016
Considerando os termos da Portaria 1469/2016-GP.
CESSAR OS EFEITOS da Portaria 4715/2015-GP, que designou o Juiz de Direito Arielson Ribeiro Lima, titular da Comarca de Jacundá, para
responder, sem prejuízo de sua jurisdição, pela Comarca de Goianésia do Pará, a contar de 11 de abril do ano de 2016.
PORTARIA N° 1471/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando os termos da Portaria 4446/2015-GP.
CESSAR OS EFEITOS da Portaria 4446/2015-GP, que designou a Juíza de Direito Substituta Adriana Karla Diniz Gomes da Costa para responder,
sem prejuízo de suas designações anteriores, pela Vara de Execução Penal de Marabá, a contar de 11 de abril do ano de 2016.
PORTARIA N° 1472/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando os termos da Portaria 1284/2016-GP.
Art. 1º CESSAR OS EFEITOS da Portaria 4567/2015-GP, que designou o Juiz de Direito Substituto César Leandro Pinto Machado para responder,
sem prejuízo de suas designações anteriores, pela 1ª Vara de Tailândia, a contar de 11 de abril do ano de 2016.
Art. 2º CESSAR OS EFEITOS da Portaria 4590/2015-GP, que designou o Juiz de Direito Substituto César Leandro Pinto Machado para exercer
a função Diretor do Fórum da Comarca de Tailândia, a contar de 11 de abril do ano de 2016.
Art. 3º DESIGNAR o Juiz de Direito Substituto César Leandro Pinto Machado para responder, sem prejuízo de suas designações anteriores, pela
4ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, a partir de 11 de abril do ano de 2016, até ulterior deliberação.
PORTARIA N° 1473/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando os termos da Portaria 1284/2016-GP.
CESSAR OS EFEITOS da Portaria 896/2016-GP, que designou o Juiz de Direito Substituto Danilo Alves Fernandes para responder, sem prejuízo
de suas designações anteriores, pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, a contar de 11 de abril do ano de 2016.
PORTARIA N° 1474/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando os termos da Portaria 1284/2016-GP.
Art. 1º CESSAR OS EFEITOS da Portaria 2081/2015-GP, que designou o Juiz de Direito Substituto Andrew Michel Fernandes Freire para
responder pela Comarca de Gurupá, a partir de 11 de abril do ano de 2016, até ulterior deliberação.
Art. 2º DESIGNAR o Juiz de Direito Substituto Andrew Michel Fernandes Freire para responder pela Vara de Execução Penal de Marabá, a partir
de 11 de abril do ano de 2016, até ulterior deliberação.
PORTARIA N° 1476/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando os termos da Portaria 1284/2016-GP.
DESIGNAR a Juíza de Direito Substituta Renata Pereira de Jesus para responder pela 2ª Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá,
a partir de 11 de abril do ano de 2016, até ulterior deliberação.
PORTARIA N° 1477/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando os termos da Portaria 1284/2016-GP.
15
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
DESIGNAR a Juíza de Direito Substituta Ana Tereza Waldemar da Silva para responder pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, a
partir de 11 de abril do ano de 2016, até ulterior deliberação.
PORTARIA N° 1478/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando os termos da Portaria 1284/2016-GP.
Art. 1º DESIGNAR a Juíza de Direito Substituta Ana Louise Ramos dos Santos para responder pela 1ª Vara Cível de Rondon do Pará, a partir
de 11 de abril do ano de 2016, até ulterior deliberação.
Art. 2º DESIGNAR a Juíza de Direito Substituta Ana Louise Ramos dos Santos para exercer a função de Diretora do Fórum da Comarca de
Rondon do Pará, a partir de 11 de abril do ano de 2016, até ulterior deliberação.
PORTARIA N° 1479/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando os termos da Portaria 1284/2016-GP.
DESIGNAR a Juíza de Direito Substituta Ithiel Victor Araújo Portela para responder pela 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará, a partir de 11 de
abril do ano de 2016, até ulterior deliberação.
PORTARIA N° 1480/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando os termos da Portaria 1284/2016-GP.
DESIGNAR a Juíza de Direito Substituta Alessandra Rocha da Silva Souza para responder pela Comarca de Canaã dos Carajás, no período
de 11 a 30 de abril do ano de 2016.
PORTARIA N° 1481/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando os termos da Portaria 1284/2016-GP.
DESIGNAR o Juiz de Direito Substituto Thiago Vinicius de Melo Quedas para auxiliar a 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, no período de
11 a 30 de abril do ano de 2016.
PORTARIA N° 1482/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando os termos da Portaria 1472/2016-GP.
CESSAR OS EFEITOS da Portaria 4746/2015-GP, que designou o Juiz de Direito Marcelo Andrei Simão Santos, titular da 2ª Vara Criminal de
Marabá, para responder, sem prejuízo de sua jurisdição, pela 4ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, a contar de 11 de abril do ano de 2016.
PORTARIA N° 1483/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando os termos da Portaria 1476/2016-GP.
CESSAR OS EFEITOS da Portaria 5302/2015-GP, que designou a Juíza de Direito Adriana Divina da Costa Tristão, titular da Adriana Divina
da Costa Tristão, para responder, com prejuízo de sua jurisdição, pela 2ª Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá, a contar de 11
de abril do ano de 2016.
PORTARIA N° 1484/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando o pedido de licença médica da Juíza de Direito Substituta Adriana Karla Diniz Gomes da Costa, protocolizado sob o Nº PAMEM-2016/06691.
Art. 1º DESIGNAR a Juíza de Direito Substituta Nilda Mara Miranda Freitas Jacome para responder, sem prejuízo de suas designações anteriores,
pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, no período de 28 de março a 11 de abril do ano de 2016.
Art. 2º DESIGNAR a Juíza de Direito Substituta Nilda Mara Miranda Freitas Jacome para responder, sem prejuízo de suas designações anteriores,
pela Vara de Execução Penal de Marabá, no período de 28 de março a 10 de abril do ano de 2016.
PORTARIA N° 1485/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando os termos das Portarias 1479 e 1480/2016-GP.
Art. 1º CESSAR OS EFEITOS da Portaria 3958/2015-GP, que designou o Juiz de Direito Substituto Pedro Enrico de Oliveira para responder, sem
prejuízo de suas designações anteriores, pela 1ª Vara Criminal de Rondon do Pará, a contar de 11 de abril do ano de 2016.
Art. 2º CESSAR OS EFEITOS da Portaria 961/2016-GP, que designou o Juiz de Direito Substituto Pedro Enrico de Oliveira para responder, sem
prejuízo de suas designações anteriores, pela 1ª Vara Cível de Rondon do Pará, a contar de 11 de abril do ano de 2016.
Art. 3º CESSAR OS EFEITOS da Portaria 961/2016-GP, que designou o Juiz de Direito Substituto Pedro Enrico de Oliveira para exercer a função
de Diretor do Fórum da Comarca de Rondon do Pará, a contar de 11 de abril do ano de 2016.
Art. 4º DESIGNAR o Juiz de Direito Substituto Pedro Enrico de Oliveira para responder, sem prejuízo de suas designações anteriores, pela 1ª
Vara Cível e Empresarial de Tucuruí, a partir de 11 de abril do ano de 2016, até ulterior deliberação.
16
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
PORTARIA N° 1486/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando os termos da Portaria 1485/2016-GP.
CESSAR OS EFEITOS da Portaria 2072/2015-GP, que designou a Juíza de Direito Luanna Karissa Araújo Lopes, titular da Comarca de Anapú,
para responder pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí, a contar de 11 de abril do ano de 2016.
PORTARIA N° 1487/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando os termos da Portaria 1284/2016-GP.
DESIGNAR o Juiz de Direito Substituto Lucas Quintanilha Furlan para responder pela 1ª Vara de Xinguara, a partir de 11 de abril do ano de
2016, até ulterior deliberação.
PORTARIA N° 1488/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando os termos da Portaria 1284/2016-GP.
DESIGNAR a Juíza de Direito Substituta Juliana Lima Souto Augusto para responder pela Comarca de São Félix do Xingu, a partir de 11 de
abril do ano de 2016, até ulterior deliberação.
PORTARIA N° 1489/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando os termos da Portaria 1284/2016-GP.
DESIGNAR o Juiz de Direito Substituto André dos Santos Canto para responder pela Comarca de Ourilândia do Norte, a partir de 11 de abril
do ano de 2016, até ulterior deliberação.
PORTARIA N° 1490/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando os termos das Portarias 1488 e 1489/2016-GP.
Art. 1º CESSAR OS EFEITOS da Portaria 254/2016-GP, que designou a Juíza de Direito Helena de Oliveira Manfrói, titular da Comarca de
Tucumã, para responder, sem prejuízo de sua jurisdição, pelo Comarca de Ourilândia do Norte, a contar de 11 de abril do ano de 2016.
Art. 2º CESSAR OS EFEITOS da Portaria 1017/2016-GP, que designou a Juíza de Direito Helena de Oliveira Manfrói, titular da Comarca de
Tucumã, para responder, sem prejuízo de sua jurisdição, pelo Comarca de São Félix do Xingu, a contar de 11 de abril do ano de 2016.
PORTARIA N° 1491/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando os termos da Portaria 1284/2016-GP.
Art. 1º CESSAR OS EFEITOS da Portaria 136/2016-GP, que designou o Juiz de Direito Substituto Marcos Paulo Sousa Campelo para responder,
sem prejuízo de suas designações anteriores, pela Comarca de Santana do Araguaia, a contar de 11 de abril do ano de 2016.
Art. 2º DESIGNAR o Juiz de Direito Substituto Marcos Paulo Sousa Campelo para responder, sem prejuízo de suas designações anteriores, pela
1ª Vara de Conceição do Araguaia, a partir de 11 de abril do ano de 2016, até ulterior deliberação.
PORTARIA N° 1492/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando os termos da Portaria 1284/2016-GP.
CESSAR OS EFEITOS da Portaria 5305/2015-GP, que designou o Juiz de Direito Substituto Jun Kubota para responder, sem prejuízo de suas
designações anteriores, pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção, a contar de 11 de abril do ano de 2016.
PORTARIA N° 1493/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando os termos da Portaria 1284/2016-GP.
DESIGNAR o Juiz de Direito Substituto Andrey Magalhães Barbosa para responder pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção,
a partir de 11 de abril do ano de 2016, até ulterior deliberação.
PORTARIA N° 1494/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando os termos das Portarias 1491/2016-GP.
CESSAR OS EFEITOS da Portaria 489/2016-GP, quanto a designação da Juíza de Direito Danielly Modesto de Lima Abreu, titular da Vara do
Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia, para responder, sem prejuízo de sua jurisdição, pelo 1ª Vara de Conceição do
Araguaia, a contar de 11 de abril do ano de 2016.
PORTARIA N° 1495/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
17
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
Considerando os termos da Portaria 1284/2016-GP.
Art. 1º DESIGNAR o Juiz de Direito Substituto Erichson Alves Pinto para responder pela Vara Agrária de Redenção, a partir de 11 de abril do
ano de 2016, até ulterior deliberação.
Art. 2º DESIGNAR o Juiz de Direito Substituto Erichson Alves Pinto para responder pelo Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente, a partir
de 11 de abril do ano de 2016, até ulterior deliberação.
PORTARIA N° 1496/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando os termos da Portaria 1495/2016-GP.
Art. 1º CESSAR OS EFEITOS da Portaria 748/2016-GP, que designou o Juiz de Direito Haroldo Silva da Fonseca, titular da Vara Criminal de
Redenção, para responder, sem prejuízo de sua jurisdição, pela Vara Agrária de Redenção, a contar de 11 de abril do ano de 2016.
Art. 2º CESSAR OS EFEITOS da Portaria 748/2016-GP, que designou o Juiz de Direito Haroldo Silva da Fonseca, titular da Vara Criminal de
Redenção, para responder, sem prejuízo de sua jurisdição, pelo Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente, a contar de 11 de abril do ano
de 2016.
PORTARIA N° 1497/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando os termos da Portaria 1284/2016-GP.
DESIGNAR a Juíza de Direito Substituta Miria do Nascimento de Souza para auxiliar a 3ª Vara da Fazenda, no período de 11 a 14 de abril do
ano de 2016.
PORTARIA N° 1498/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando os termos da Portaria 1284/2016-GP.
DESIGNAR a Juíza de Direito Substituta Flávia Braga Corte Imperial para auxiliar a 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção, no período de
11 a 30 de abril do ano de 2016.
PORTARIA N° 1499/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando os termos da Portaria 1284/2016-GP.
DESIGNAR o Juiz de Direito Substituto Bruno Aurélio Santos Carrijo para responder pela Comarca de Santana do Araguaia, a partir de 11 de
abril do ano de 2016, até ulterior deliberação.
PORTARIA N° 1500/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando os termos da Portaria 1284/2016-GP.
CESSAR OS EFEITOS da Portaria 915/2016-GP, que designou a Juíza de Direito Substituta Ana Priscila da Cruz para responder, sem prejuízo
de suas designações anteriores, pela 2ª Vara Criminal de Altamira, a contar de 11 de abril do ano de 2016.
PORTARIA N° 1501/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando os termos da Portaria 1284/2016-GP.
DESIGNAR o Juiz de Direito Substituto Agenor Cassio de Andrade Correia para responder pela 2ª Vara Criminal de Altamira, a partir de 11 de
abril do ano de 2016, até ulterior deliberação.
PORTARIA N° 1502/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando os termos da Portaria 1284/2016-GP.
DESIGNAR o Juiz de Direito Substituto Michel de Almeida Campelo para responder pela 1ª Vara Criminal de Altamira, no período de 11 de abril
a 10 de maio do ano de 2016.
PORTARIA N° 1503/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando os termos da Portaria 1284/2016-GP.
Art. 1º DESIGNAR o Juiz de Direito Substituto Vilmar Durval Macedo Júnior para responder pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, no
período de 11 a 30 de abril do ano de 2016.
Art. 2º DESIGNAR o Juiz de Direito Substituto Vilmar Durval Macedo Júnior para responder pelo Juizado Especial Criminal de Altamira, no período
de 11 a 30 de abril do ano de 2016.
PORTARIA N° 1504/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
18
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
Considerando os termos da Portaria 1284/2016-GP.
DESIGNAR o Juiz de Direito Substituto Leandro Vicenzo Silva Consentino para responder pela Comarca de Porto de Moz, a partir de 11 de abril
do ano de 2016, até ulterior deliberação.
PORTARIA N° 1505/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando os termos da Portaria 1284/2016-GP.
CESSAR OS EFEITOS da Portaria 585/2015-GP, que designou o Juiz de Direito Horácio de Miranda Lobato Neto, titular da Vara Agrária de
Altamira, para responder, sem prejuízo de sua jurisdição, pela Comarca de Porto de Moz, a contar de 11 de abril do ano de 2016.
PORTARIA N° 1506/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando os termos da Portaria 1284/2016-GP.
Art. 1º CESSAR OS EFEITOS da Portaria 3207/2015-GP, que designou o Juiz de Direito Substituto Clemilton Salomão de Oliveira para responder,
sem prejuízo de suas designações anteriores, pela Vara Distrital de Monte Dourado, a contar de 04 de abril do ano de 2016.
Art. 2º CESSAR OS EFEITOS da Portaria 3150/2015-GP, que designou o Juiz de Direito Substituto Clemilton Salomão de Oliveira para responder,
sem prejuízo de suas designações anteriores, pela Comarca de Almeirim, a contar de 11 de abril do ano de 2016.
PORTARIA N° 1507/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando os termos da Portaria 1284/2016-GP.
Art. 1º CESSAR OS EFEITOS da Portaria 856/2015-GP, que designou o Juiz de Direito Substituto Sidney Pomar Falcão para responder, sem
prejuízo de suas designações anteriores, pela Vara Criminal de Itaituba, a contar de 11 de abril do ano de 2016.
Art. 2º DESIGNAR o Juiz de Direito Substituto Sidney Pomar Falcão para responder pela Comarca de Oriximiná, a partir de 11 de abril do ano
de 2016, até ulterior deliberação.
PORTARIA N° 1508/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando os termos da Portaria 1507/2016-GP.
CESSAR OS EFEITOS da Portaria 2208/2015-GP, que designou o Juiz de Direito Rafael Grehs, titular da Comarca de Juruti, para responder,
sem prejuízo de sua jurisdição, pela Comarca de Oriximiná, a contar de 11 de abril do ano de 2016.
PORTARIA N° 1509/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando os termos da Portaria 1284/2016-GP.
DESIGNAR a Juíza de Direito Substituta Mônica Miranda Gomes de Oliveira para responder pela Comarca de Almeirim, a partir de 11 de abril
do ano de 2016, até ulterior deliberação.
PORTARIA N° 1510/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando os termos da Portaria 1284/2016-GP.
DESIGNAR a Juíza de Direito Substituta Taina Monteiro da Costa para responder pela Vara Criminal de Itaituba, a partir de 11 de abril do ano
de 2016, até ulterior deliberação.
PORTARIA N° 1511/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando os termos da Portaria 1284/2016-GP.
DESIGNAR o Juiz de Direito Substituto Flávio Oliveira Lauande para responder pela Comarca de Rurópolis, a partir de 11 de abril do ano de
2016, até ulterior deliberação.
PORTARIA N° 1512/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando os termos da Portaria 1511/2016-GP.
CESSAR OS EFEITOS da Portaria 3316/2015-GP, que designou o Juiz de Direito André Luiz Filo-Creão Garcia da Fonseca, titular da Vara Agrária
de Santarém, para responder, sem prejuízo de sua jurisdição, pela Comarca de Rurópolis, a contar de 11 de abril do ano de 2016.
PORTARIA N° 1513/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando os termos da Portaria 1284/2016-GP.
19
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
DESIGNAR o Juiz de Direito Substituto Charbel Abdon Haber Jeha para responder pela Comarca de Novo progresso, a partir de 11 de abril do
ano de 2016, até ulterior deliberação.
PORTARIA N° 1514/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando os termos da Portaria 1284/2016-GP.
DESIGNAR a Juíza de Direito Substituta Adriana Grigolin Leite para responder pela Comarca de Jacareacanga, a partir de 11 de abril do ano
de 2016, até ulterior deliberação.
PORTARIA N° 1515/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando os termos da Portaria 1514/2016-GP.
CESSAR OS EFEITOS da Portaria 5167/2015-GP, que designou o Juiz de Direito Alexandre Hiroshi Arakaki, titular da 2ª Vara Cível e Empresarial
de Itaituba, para responder, sem prejuízo de sua jurisdição, pela Comarca de Jacareacanga, a contar de 11 de abril do ano de 2016.
PORTARIA N° 1516/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando os termos do expediente PA-MEM-2016/06422.
CESSAR OS EFEITOS, a partir de 31 de março do ano de 2016, da Portaria 1294/2016-GP, que designou o Juiz de Direito José Coriolano
da Silveira, Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível , para integrar a Turma Recursal Permanente Exclusiva dos Juizados Especiais Cíveis
e Criminais, na condição de membro Titular.
PORTARIA N° 1517/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando os termos da Portaria 1516/2016-GP.
Art. 1º CESSAR OS EFEITOS da Portaria 1295/2016-GP, que designou o Juiz de Direito Substituto Diego Gilberto Martins Cintra para responder,
sem prejuízo de suas designações anteriores, pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível, a contar de 31 de março do ano de 2016.
Art. 2º DESIGNAR o Juiz de Direito Substituto Diego Gilberto Martins Cintra para auxiliar, sem prejuízo de suas designações anteriores, a 7ª
Vara do Juizado Especial Cível, no período de 31 de março a 11 de abril do ano de 2016.
PORTARIA N° 1518/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando o pedido de licença médica do Juiz de Direito Eric Aguiar Peixoto, protocolizado sob o Nº PA-REQ-2016/03896.
Art. 1º DESIGNAR a Juíza de Direito Substituta Anúzia Dias da Costa para responder, sem prejuízo de suas designações anteriores, pela 3ª
Vara Criminal Distrital de Icoaraci, no período de 29 de março a 01 de abril do ano de 2016.
Art. 2º DESIGNAR a Juíza de Direito Substituta Anúzia Dias da Costa para responder, sem prejuízo de suas designações anteriores, pela Vara
do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, no período de 29 de março a 01 de abril do ano de 2016.
PORTARIA N° 1519/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando o pedido de licença médica da Juíza de Direito Carolina Cerqueira de Miranda Maia, protocolizado sob o Nº PA-REQ-2016/03875.
DESIGNAR a Juíza de Direito Carla Sodré da Mota Dessimone, titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, para responder, sem prejuízo
de sua jurisdição, pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, no período de 28 de março a 01 de abril do ano de 2016.
PORTARIA N° 1520/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando os termos da Portaria 1520/2016-GP.
Art. 1º DESIGNAR o Juiz de Direito Luiz Trindade Júnior, titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, para responder, sem prejuízo de
sua jurisdição, pela 1ª Vara Criminal de Altamira, no período de 28 de março a 01 de abril do ano de 2016.
Art. 2º DESIGNAR o Juiz de Direito Luiz Trindade Júnior, titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, para responder, sem prejuízo de
sua jurisdição, pelo Juizado Especial Cível de Altamira, no período de 28 de março a 01 de abril do ano de 2016.
PORTARIA N° 1521/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando a Portaria n° 0724/2013-GP, publicada em 20/02/2013, que institui o Juizado Especial Itinerante do Torcedor.
Considerando, ainda, o expediente protocolizado sob n° PA-MEM-2016/06343, proveniente da Coordenadora Geral dos Juizados Especiais.
DESIGNAR o Juiz de Direito Prócion Barreto da Rocha Klautau Filho, titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal, para atuar no Juizado
Especial Itinerante do Torcedor, a ser realizado no dia 06 de abril do ano de 2016, no Estádio Olímpico do Pará.
PORTARIA N° 1522/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
20
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
DESIGNAR a Juíza de Direito Márcia Cristina Leão Murrieta, titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível, para auxiliar, sem prejuízo de sua
jurisdição, a 9ª Vara do Juizado Especial Cível, no dia 30 de março do ano de 2016.
PORTARIA N° 1523/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando os termos da Portaria 1457/2016-GP.
Art. 1º DESIGNAR o Juiz de Direito Aidison Campos Sousa, titular da 2ª Vara de Xinguara, para responder, sem prejuízo de sua jurisdição, pela
1ª Vara de Xinguara, no período de 31 de março a 10 de abril do ano de 2016.
Art. 2º DESIGNAR o Juiz de Direito Aidison Campos Sousa, titular da 2ª Vara de Xinguara, para responder, sem prejuízo de sua jurisdição, pela
Direção do Fórum da Comarca de Xinguara, no período de 31 de março a 10 de abril do ano de 2016.
Art. 3º DESIGNAR o Juiz de Direito Aidison Campos Sousa, titular da 2ª Vara de Xinguara, para exercer a função Diretor do Fórum da Comarca
de Xinguara, a partir de 11 de abril do ano de 2016, até ulterior deliberação.
PORTARIA N° 1524/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando os termos da Portaria 1463/2016-GP.
Art. 1º DESIGNAR o Juiz de Direito Ramiro Almeida Gomes, titular da Comarca de Melgaço, para responder, sem prejuízo de sua jurisdição, pela
2ª Vara de Breves, no período de 31 de março a 10 de abril do ano de 2016.
Art. 2º DESIGNAR o Juiz de Direito Ramiro Almeida Gomes, titular da Comarca de Melgaço, para responder, sem prejuízo de sua jurisdição, pelo
Juizado Especial Cível e Criminal de Breves, no período de 31 de março a 10 de abril do ano de 2016.
PORTARIA N° 1525/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando os termos da Portaria 1474/2016-GP.
DESIGNAR o Juiz de Direito Horácio de Miranda Lobato Neto, titular da Vara Agrária de Altamira, para responder, sem prejuízo de sua jurisdição,
pela Comarca de Gurupá, no período de 31 de março a 10 de abril do ano de 2016.
PORTARIA N° 1526/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando os termos da Portaria 1492/2016-GP.
Art. 1º DESIGNAR a Juíza de Direito Leonila Maria de Melo Medeiros, titular da Comarca de Ourilândia do Norte, para responder, com prejuízo
de sua jurisdição, pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção, no período de 31 de março a 10 de abril do ano de 2016.
Art. 2º DESIGNAR a Juíza de Direito Leonila Maria de Melo Medeiros, titular da Comarca de Ourilândia do Norte, para responder, com prejuízo
de sua jurisdição, pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção, no período de 31 de março a 10 de abril do ano de 2016.
Art. 3º DESIGNAR a Juíza de Direito Leonila Maria de Melo Medeiros, titular da Comarca de Ourilândia do Norte, para responder, com prejuízo
de sua jurisdição, pela Direção do Fórum da Comarca de Redenção, no período de 31 de março a 10 de abril do ano de 2016.
PORTARIA N° 1527/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando os termos da Portaria 1456/2016-GP.
DESIGNAR o Juiz de Direito Substituto Sidney Pomar Falcão para responder, sem prejuízo de suas designações anteriores, pela Comarca de
Novo progresso, no período de 31 de março a 10 de abril do ano de 2016.
PORTARIA N° 1528/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando os termos da Portaria 4909/2015-GP.
Art. 1º CESSAR OS EFEITOS da Portaria 4909/2015-GP, quanto a designação do Juiz de Direito Rafael da Silva Maia, titular da Comarca de
Vara Distrital de Monte Dourado, para responder, com prejuízo de sua jurisdição, pela 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais, a contar de 04 de
abril do ano de 2016.
Art. 2º CESSAR OS EFEITOS da Portaria 4909/2015-GP, quanto a designação do Juiz de Direito Rafael da Silva Maia, titular da Comarca de
Vara Distrital de Monte Dourado, para auxiliar, com prejuízo de sua jurisdição, a 2ª Vara Criminal, a contar de 04 de abril do ano de 2016.
PORTARIA N° 1529/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
Considerando os termos da Portaria 1528/2015-GP.
Art 1º DESIGNAR a Juíza de Direito Substituta Sara Augusta Pereira de Oliveira para responder, sem prejuízo de suas designações anteriores,
pela 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais, a partir de 04 de abril do ano de 2016, até ulterior deliberação.
Art 2º CESSAR OS EFEITOS da Portaria 758/2016-GP, que Juíza de Direito Substituta Sara Augusta Pereira de Oliveira para responder, sem
prejuízo de suas designações anteriores, pela 2ª Vara Criminal, a contar de 04 de abril do ano de 2016.
PORTARIA N° 1530/2016-GP. Belém, 29 de março de 2016.
21
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
Considerando os termos da Portaria 1530/2015-GP.
DESIGNAR a Juíza de Direito Maria de Fátima Alves da Silva, titular da 1ª Vara Criminal de Altamira, para responder, com prejuízo de sua
jurisdição, pela 2ª Vara Criminal, a partir de 04 de abril do ano de 2016, até ulterior deliberação.
PORTARIA Nº 1531/2016-GP.
Belém, 29 de março de 2016.
CONSIDERANDO a Portaria nº 126/2016-GP, de 12/01/2016, publicada no DJe do dia 13/01/2016; Art. 1º CESSAR os efeitos quanto ao item II
da Portaria nº 1028/2014-GP, de 04 de abril de 2014, publicada no DJe do dia 08 de abril de 2014, que COLOCOU a servidora RHAYNA CRUZ
E LUZ , Auxiliar Judiciário, matrícula nº 110299, À DISPOSIÇÃO da Comarca de Capanema. Art. 2º FAZER RETORNAR às atividades no Fórum
da Comarca de São Félix do Xingu, a servidora RHAYNA CRUZ E LUZ , Auxiliar Judiciário, matrícula nº 110299 .
PORTARIA Nº 1532/2016-GP.
Belém, 29 de março de 2016.
CONSIDERANDO o expediente protocolizado neste Tribunal sob o nº PA-EXT-2016/01560; Art. 1º CESSAR, a contar de 06/04/2016, os efeitos da
Portaria nº 0461/2013-GP, de 31/01/2013, publicada no DJe nº 5199, de 04/02/2013, que COLOCOU a servidora NICOLE ANDRADE ERICHSEN,
Analista Judiciário - Área Judiciária, matrícula nº 107590, À DISPOSIÇÃO da Prefeitura Municipal de Ananindeua.
Art. 2º LOTAR, a contar de 06/04/2016, a servidora NICOLE ANDRADE ERICHSEN, Analista Judiciário - Área Judiciária, matrícula nº 107590,
no Gabinete da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital .
PORTARIA Nº 1533/2016-GP.
Belém, 29 de março de 2016.
Art. 1º EXONERAR a servidora BRUNA HELENA MONTEIRO NUNES, matrícula nº 149632, do Cargo em Comissão de Chefe de Divisão, REFCJS-3, junto à Divisão de Biblioteca deste Egrégio Tribunal de Justiça. Art. 2º NOMEAR a bacharela BRUNA HELENA MONTEIRO NUNES,
para exercer o Cargo em Comissão de Assessor Técnico, REF-CJS-4, junto à Secretaria de Administração deste Egrégio Tribunal de Justiça .
PORTARIA Nº 1534/2016-GP.
Belém, 29 de março de 2016.
CONSIDERANDO o expediente protocolizado neste Tribunal sob o nº PA-MEM-2016/06292; PRORROGAR, até o dia 15/04/2016, o prazo
estabelecido na Portaria nº 1140/2016-GP, de 04/12/2015, publicada no DJe nº 5927, de 11/03/2016, que designou o servidor CLÁUDIO DE
BARROS PAES JÚNIOR, matrícula nº 65234, para responder pela Secretaria de Informática deste Egrégio Tribunal de Justiça .
PORTARIA Nº 1535/2016-GP.
Belém, 29 de março de 2016.
CONSIDERANDO o expediente protocolizado neste Tribunal sob o nº PA-MEM-2016/06492; PRORROGAR, até o dia 23/05/2016, o prazo
estabelecido na Portaria nº 4753/2015-GP, de 09/11/2015, publicada no DJe nº 5856, de 10/11/2015, que designou o servidor TIAGO SILVA
GUIMARÃES, matrícula nº 65234, matrícula nº 91812, para responder pela chefia da Divisão de Acompanhamento da Secretaria de Controle
Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça .
PORTARIA Nº 1536/2016-GP.
Belém, 29 de março de 2016.
CONSIDERANDO o expediente protocolizado neste Tribunal sob o nº PA-MEM-2016/06468; DESIGNAR a servidora TATYANE CRISTINA
GARCIA DA SILVA , matrícula nº 64637, para responder pela chefia da Divisão Judiciária da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior,
durante a licença prêmio da titular, Sra. Jorgina Ascenção da Costa Teles, matrícula nº 22039, no período de 17/03/2016 a 15/04/2016 .
PORTARIA Nº 1537/2016-GP.
Belém, 29 de março de 2016.
CONSIDERANDO o expediente protocolizado neste Tribunal sob o nº PA-MEM-2016/06310; DESIGNAR a servidora MILENE LAÍSE SILVA
CORRÊA , matrícula nº 117889, para responder pela Chefia da Divisão de Auditoria, REF-CJS-3, junto à Secretaria de Controle Interno deste
Egrégio Tribunal de Justiça, durante as férias do titular, Sr. Carlos Augusto Sousa Jatene, matrícula nº 105481, no período de 28/03/2016 a
11/04/2016 .
PORTARIA Nº 1538/2016-GP.
Belém, 29 de março de 2016.
CONSIDERANDO o expediente protocolizado neste Tribunal sob o nº PA-MEM-2016/06121; DESIGNAR o servidor TIAGO SILVA GUIMARÃES
, matrícula nº 91812, para responder, cumulativamente, pela Secretaria de Controle Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, durante o
afastamento da titular, Sra. Débora Moraes Gomes, matrícula nº 24023, nos dias 23/03/2016, 31/03/2016 e 01/04/2016 .
PORTARIA Nº 1539/2016-GP.
Belém, 29 de março de 2016.
CONSIDERANDO o expediente protocolizado neste Tribunal sob o nº PA-OFI-2016/03095 ; DISPENSAR o servidor ANTÔNIO CÉSAR BATISTA
DA CUNHA , matrícula nº 21415, da Função de Oficial de Justiça, junto ao Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança, retroagindo seus
efeitos ao dia 22/03/2016 .
PORTARIA Nº 1540/2016-GP.
Belém, 29 de março de 2016.
22
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
CONSIDERANDO o expediente protocolizado neste Tribunal sob o nº PA-OFI-2016/03095 ; DESIGNAR o servidor LUIZ MARIA DE OLIVEIRA
, matrícula nº 7234, para exercer a Função de Oficial de Justiça, junto ao Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança, retroagindo seus
efeitos ao dia 22 /03/2016 .
PORTARIA Nº 1541/2016-GP.
Belém, 29 de março de 2016.
RELOTAR a servidora MARIA RUTH GOMES GREEN, matrícula 20035, na Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais deste
Egrégio Tribunal de Justiça .
23
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
CORREGEDORIA DO INTERIOR
R esenha n.º 063/2016-CJCI
29 de março de 2016
01 - Processo n° 2016.7.000502-0
Requerente : Corregedoria Regional da Justiça Federal da Primeira Região
Requerido: Juízo de Direito da Comarca de Moju
Decisão: Desta forma, com base em tudo que foi acima informado, DETERMINO o ARQUIVAMENTO dos autos, com fundamento no art.
55, §3º do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, conforme abaixo transcrito (...) À Secretaria, para as devidas providências, inclusive
com a devida ciência de ambas as partes. Belém/PA, 23 de março de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO - Corregedora de
Justiça das Comarcas do Interior.
02 - Processo n° 2016.7.000617-7
Requerente : Antônio José dos Santos, Juiz de Direito da Comarca de São Félix do Xingu
Decisão: Ante o exposto, com fulcro no art. 159, da Lei 5.008/81 - Código Judiciário do Estado do Pará, determino a instauração de Sindicância
Investigativa , com o fim de apurar os acontecimentos ora noticiados e o possível envolvimento de servidores da referida unidade judiciária,
delegando poderes ao MM. Juiz de Direito Diretor do Fórum da Comarca de São Félix do Xingu, para presidir a Sindicância Investigativa ora
determinada. Baixe-se a competente Portaria. À Secretaria para as devidas providências. Belém-PA, 22 de março de 2016. Desa. MARIA DO
CÉO MACIEL COUTINHO - Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior.
03 - Processo n° 2015.7.002160-5
Requerente : Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo
Requerido: Juízo de Direito da Comarca de Óbidos
Decisão: Sendo assim, com base nos fatos narrados e com fundamento no art. 55, §3º do Regimento Interno deste E. Tribunal, DETERMINO
que a Secretaria desta Corregedoria de Justiça encaminhe cópia do Ofício nº. 036/2015 - GJ e demais certidões e documentos (fls. 17/20 - frente
e verso) para o Juízo Requerente, bem como o ARQUIVAMENTO dos autos. Art. 55 . Caberá reclamação que vise a correição de atos ou
despachos judiciais que importem na subversão ou tumulto de ordem processual, ou embaracem o andamento dos recursos. (...) Secretaria, para
as devidas providências, inclusive ciência das partes. Servirá a presente decisão como ofício. Belém/PA, 23 de março de 2016. Desembargadora
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO - Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior.
04 - Processo n° 2015.7.002927-9
Requerente : Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Roraima
Requerido: Cartório do 3º Ofício de Registros Públicos de Altamira
Decisão: Desta forma, com base em tudo que foi acima informado, DETERMINO o ARQUIVAMENTO dos autos, com fundamento no art. 55,
§3º do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, conforme abaixo transcrito: (...) DETERMINO ainda, que a Secretaria desta Corregedoria
de Justiça encaminhe cópia dos documentos às fls. 36/39 à parte Requerente. À Secretaria, para as devidas providências, inclusive com a
devida ciência de ambas as partes. A presente decisão servirá como ofício. Belém/PA, 23 de março de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL
COUTINHO - Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior.
05 - Processo n° 2015.7.003981-4
Requerente : Juízo Federal da Subseção Judiciária de Altamira/PA
Requerido : Juízo de Direito da Comarca de Tomé-Açu
Decisão: Encaminhe-se ao Magistrado Paulo César Moy Anaisse, Juiz Federal Substituto da Subseção Judiciária de Altamira - PA, em resposta
ao pedido formulado nesta Corregedoria, cópia das informações prestadas pela Diretora de Secretaria da Vara Única da Comarca de Tomé-Açú,
Sra. Ivi Lopes Tavares Medici, constantes às fls. 12/14 dos autos, no que concerne ao cumprimento da Carta Precatória nº 4467/2014, extraída dos
autos do Processo nº 15746720134013903, movido por CCM Madeiras - Indústria e Comércio Ltda. - EPP em desfavor do Instituto Chico Mendes
de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO. Após, arquive-se estes autos. À Secretaria para as providências cabíveis. Servirá a presente como
ofício. Belém, 22 de março de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO - Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
COORDENADORIA DOS PRECATÓRIOS
PRECATÓRIO N.º: 005/2009
PROCESSO ORIGINÁRIO N.º: 2009.5.1200862
CREDOR: LINDALVA FREITAS DE LIMA
ADVOGADO: EUGÊNIO DIAS DOS SANTOS - OAB/PA 5693
ENTE DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA
ATO DECISÓRIO
1 - Às fls. 47/49 consta parecer técnico indicando verificação de erro material no cálculo correspondente
ao valor total do precatório. Uma vez que não submetida ao contraditório a revisão sugerida, determino
ao serviço de cálculos que atualize o valor apurado como devido nesta requisição, devendo o valor que
se encontra depositado permanecer sobrestado.
2 - Após, faculto o prazo de 05 (cinco) dias sucessivos ao credor e ente devedor, para
manifestação, com observância ao que dispõe o art. 219 do Código de Processo Civil de 2015, de modo
que a contagem do prazo em dias computar-se-ão em dias úteis.
3 - Em seguida, conclusos.
Publique-se.
Belém, 28 de março de 2016.
SILVIA MARA BENTES DE SOUZA COSTA
Juíza Auxiliar da Presidência - TJPA
Coordenadoria de Precatórios
Portaria nº. 573/2015-GP
PRECATÓRIO Nº.
CREDOR(A):
ADVOGADO:
ENTE DEVEDOR
REFERÊNCIA:
059/2015 (Processo Originário n.º 0016403-33.1993.814.0301)
RAYMUNDO DA FONSECA SANTOS
Antônio Carlos Cruz Gaia - OAB/PA 14608
Prefeitura Municipal de Belém
Crédito Comum - Pagamento Preferencial por Idade
ATO DECISÓRIO:
Trata-se de requerimento para pagamento preferencial por implemento de idade igual/superior a 60
(sessenta) anos - fls.64/65 (protocolo nº. 2016.01063823-85).
Em sede de instrução, assentou-se a conformidade da pretensão formulada com o que dispõe o
art. 5º, §1º, inciso II, da Portaria n.º 2239/2011-GP e art. 12 da Resolução n.º 115/2010-CNJ, tendo
restadocomprovado que o senhor Raymundo da Fonseca Santos já possuía idade superior a 60 (sessenta
anos) em 09.12.2009, data de promulgação da EC n.º 62/2009.
Consta, ademais, parecer técnico firmado pelo Serviço de Cálculos - fls. 70/71, assentando a
inscrição nominal de crédito em precatório, a respectiva natureza comum, a inexistência de pagamento
anterior correlato, disponibilidade de recursos pelo Ente devedor, valores líquidos devidos e retenções/
recolhimentos legais incidentes.
Diante da instrução formalizada, constata-se pelo cumprimento do que dispõe o art. 5º, §1º, inciso II, da
Portaria n.º 2239/2011-GP c/c art.12 da Resolução n.º 115/2010-CNJ e art. 97 do ADCT, nos termos do
julgado nas ADI´s 4425 e 4357, publicado em 14.03.13, com fundamento no que defiro o requerimento de
pagamento preferencial por idade à parte credora/requerente RAYMUNDO DA FONSECA SANTOS, nos
estritos termos que constam no parecer do Serviço de Cálculos.
Comprovado o recolhimento de custas e apresentados os dados informativos da parte credora
(documentação pessoal/CPF e conta corrente/poupança com dígito verificador), ao Serviço de Análise
de Processos/Gestão Contábil para que providencie a transferência eletrônica (Alvará/Sistema SDJ) da
quantia correspondente.
25
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
Comunique-se ao Juízo de Execução sobre a liquidação da dívida e, após, arquive-se.
Publique-se.
Belém, 28 de março de 2016.
SILVIA MARA BENTES DE SOUZA COSTA
Juíza Auxiliar da Presidência - TJPA
Coordenadoria de Precatórios
Portaria n.º 573/2015-GP
PRECATÓRIO Nº. 003/2007
PROCESSO DE ORIGEM: nº. 0011048-44.8.14.0301
CREDOR(A): AMPLA COMERCIAL Importação e Exportação Ltda.
ADVOGADO(A): José Antônio Gomes Pinheiro Machado - OAB/RS nº. 11979
Linda Elem Uflacker Lutz - OAB/RS nº. 36690
Thiago Collares Palmeira - OAB/PA nº. 11730
ENTE DEVEDOR: Município de Belém
PROCURADOR(A): Luciano Santos de Oliveira Góes - OAB/PA nº. 11902
ATO DECISÓRIO
Certifique-se sobre a expedição de ofício à 1ª Vara do Trabalho - Jurisdição de Taguatinga/DF, conforme
determinado às fls. 716, bem como acerca da existência de resposta do respectivo juízo. Caso negativo,
cumpra-se.
Ante a decisão do Excelentíssimo Senhor Presidente (fls. 775/777), faculto o prazo de 05 (cinco) dias
sucessivos ao credor e ente devedor sobre o cálculo de fls. 772/774, com observância ao que dispõe o
art. 219 do Código de Processo Civil de 2015, de modo que a contagem do prazo em dias computar-seão em dias úteis.
Após, conclusos.
Belém, 28 de março de 2016.
SILVIA MARA BENTES DE SOUZA COSTA
Juíza Auxiliar da Presidência - TJPA
Coordenadoria de Precatórios
Portaria nº.573/2015-GP
RPV N.º: 108/2007
PROCESSO ORIGINÁRIO N.º: 2002.1.046215/2007.1.022840-1
CREDOR: MARIA DE NAZARÉ DIAS
ADVOGADO: Dagoberto Maia de Carvalho - OAB/PA n.º 8810
ENTE DEVEDOR: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV
ATO DECISÓRIO
Diante das informações de fl. 143 e dos documentos de fls. 144/182, os quais
comprovam haver sido efetuado o depósito referente à RPV n.º 108/07 em conta diversa, fora do sistema
SDJ, porém em subconta bancária sujeita à administração da Secretaria de Planejamento deste E.
Tribunal de Justiça, determino:
26
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
Oficie-se à Secretaria de Planejamento - TJPA, dando conhecimento do conteúdo manifestação do
Serviço de Análise de Processos desta Coordenadoria de Precatórios (fl. 143), em vista providência
que entenda necessária à reposição da quantia, para pagamento da RPV n.º 108/07, solicitando
urgência, ante o evidente extrapolamento do prazo para finalização da requisição de pagamento;
Conste na comunicação o valor atualizado, conforme análise de cálculo (fl.134).
Após, conclusos.
Belém, 28 de março de 2016.
SILVIA MARA BENTES DE SOUZA COSTA
Juíza Auxiliar da Presidência - TJPA
Coordenadoria de Precatórios
Portaria nº.573/2015-GP
REQUISIÇÃO DE PEQUENO
0005692-90.2011.814.0051)
VALOR
-
RPV:
nº.
535/2015
(Ref.
Processo
nº
CREDOR(A): ANDRE LUIS SOUSA SILVA
ADVOGADO(A): DENNIS SILVA CAMPOS - OAB/PA 15811
FABRICIO BACELAR MARINHO - OAB/PA 7617
ENTE DEVEDOR: ESTADO DO PARÁ
PROCURADOR: ANTONIO SABÓIA DE MELO NETO
ATO DECISÓRIO
O pagamento de débitos pela Fazenda Pública, definidos em Lei como de pequeno valor, rege-se pelo
que dispõe, expressamente, o §3º do art.100 do Texto Constitucional.
O Novo Código de Processo Civil Brasileiro - Lei n.º 13.105, em vigor a partir de 18.03.2016, disciplinou
a forma com que a RPV será requisitada, dispondo:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou
meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução,
podendo arguir:
(...)
§3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
(...)
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo,
o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 02 (dois) meses, contados da
entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do
exequente.
Com a expressa disciplina processual, resulta revogada disposição legal de norma anterior e inferior à
atual, que contraria a previsão de prazo superior a 02 (dois) meses, contados da entrega da requisição,
para pagamento da RPV.
Nesse entendimento, e com base na hierarquia das normas, resta reconhecer que, havendo a Lei Estadual
n.º 6624/2004 disciplinado no §1º do artigo 2º prazo superior a 02 (dois) meses para pagamento da
requisição, tal dispositivo sucumbiu diante da nova regra processual.
Desta feita, conforme protocolo n.º20150313198074, observa-se que a RPV n.º 535/2015 foi encaminhada
à Coordenadoria de Precatórios na data de 25/08/15, não tendo sido expedido o ofício requisitório antes da
entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (18.03.2016), razão pela qual devem ser observadas,
para o ato requisitório de pagamento, as disposições referentes ao prazo de 02 (dois) meses para
pagamento, previstas no inciso II do §3º do art. 535 da nova regra processual.
A presente RPV apresenta-se regularmente constituída, com os documentos indispensáveis listados no
art.1º da Lei n. º 6.624/2004 (parte em vigor) e arts. 2º, 3º, incisos I a VI e art. 4º - Resolução n.º 007/2005GP (fl.55), inclusive com pronunciamento favorável do Ministério Público (deferimento do pleito) - fls. 58/63.
Assim, ante a regularidade formal do procedimento, expeça-se ofícioao Ente Devedor para que, no prazo
de 02 (dois) meses providencie o efetivo pagamento do débito informado nesta Requisição de Pequeno
Valor - RPV, nos estritos termos que constam no Ofício Requisitório n.º 786/2015.
Efetuado o depósito correspondente, informe-se ao Juízo de Execução e, finalmente, arquive-se.
Publique-se.
27
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
Belém, 22 de março de 2016.
SILVIA MARA BENTES DE SOUZA COSTA
Juíza Auxiliar da Presidência - TJPA
Coordenadoria de Precatórios
Portaria nº. 573/2015-GP
REQUISIÇÃO DE PEQUENO
0005742-34.2011.814.0051)
VALOR
-
RPV:
nº.
538/2015
(Ref.
Processo
nº
CREDOR(A): ANTONIO EDIDEUS SOUS PONTES
ADVOGADO(A): DENNIS SILVA CAMPOS - OAB/PA 15811
FABRICIO BACELAR MARINHO - OAB/PA 7617
ENTE DEVEDOR: ESTADO DO PARÁ
PROCURADOR: ANTONIO SABÓIA DE MELO NETO
ATO DECISÓRIO
O pagamento de débitos pela Fazenda Pública, definidos em Lei como de pequeno valor, rege-se pelo
que dispõe, expressamente, o §3º do art.100 do Texto Constitucional.
O Novo Código de Processo Civil Brasileiro - Lei n.º 13.105, em vigor a partir de 18.03.2016, disciplinou
a forma com que a RPV será requisitada, dispondo:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou
meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução,
podendo arguir:
(...)
§3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
(...)
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo,
o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 02 (dois) meses, contados da
entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do
exequente.
Com a expressa disciplina processual, resulta revogada disposição legal de norma anterior e inferior à
atual, que contraria a previsão de prazo superior a 02 (dois) meses, contados da entrega da requisição,
para pagamento da RPV.
Nesse entendimento, e com base na hierarquia das normas, resta reconhecer que, havendo a Lei Estadual
n.º 6624/2004 disciplinado no §1º do artigo 2º prazo superior a 02 (dois) meses para pagamento da
requisição, tal dispositivo sucumbiu diante da nova regra processual.
Desta feita, conforme protocolo n.º20150313339403, observa-se que a RPV n.º 538/2015 foi encaminhada
à Coordenadoria de Precatórios na data de 25/08/15, não tendo sido expedido o ofício requisitório antes da
entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (18.03.2016), razão pela qual devem ser observadas,
para o ato requisitório de pagamento, as disposições referentes ao prazo de 02 (dois) meses para
pagamento, previstas no inciso II do §3º do art. 535 da nova regra processual.
A presente RPV apresenta-se regularmente constituída, com os documentos indispensáveis listados no
art.1º da Lei n. º 6.624/2004 (parte em vigor) e arts. 2º, 3º, incisos I a VI e art. 4º - Resolução n.º 007/2005GP (fl.50), inclusive com pronunciamento favorável do Ministério Público (deferimento do pleito) - fls. 53/56.
Assim, ante a regularidade formal do procedimento, expeça-se ofícioao Ente Devedor para que, no prazo
de 02 (dois) meses providencie o efetivo pagamento do débito informado nesta Requisição de Pequeno
Valor - RPV, nos estritos termos que constam no Ofício Requisitório n.º 788/2015.
Efetuado o depósito correspondente, informe-se ao Juízo de Execução e, finalmente, arquive-se.
Publique-se.
Belém, 22 de março de 2016.
SILVIA MARA BENTES DE SOUZA COSTA
28
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
Juíza Auxiliar da Presidência - TJPA
Coordenadoria de Precatórios
Portaria nº. 573/2015-GP
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV: nº. 557/2015 (Ref. Processo nº 000248-62.2009.814.0000)
CREDOR(A): CARLOS EDUARDO DA TRINDADE PRESTES
ADVOGADO(A): RICARDO JERÔNIMO DE OLIVEIRA FRÓES - OAB-PA nº. 8.376 (Credor)
ENTE DEVEDOR: ESTADO DO PARÁ
PROCURADOR: ANTONIO SABÓIA DE MELO NETO
ATO DECISÓRIO
O pagamento de débitos pela Fazenda Pública, definidos em Lei como de pequeno valor, rege-se pelo
que dispõe, expressamente, o §3º do art.100 do Texto Constitucional.
O Novo Código de Processo Civil Brasileiro - Lei n.º 13.105, em vigor desde 18.03.2016, disciplinou a
requisição de pequeno valor no inciso II do §3º de seu art. 535; transcrevo:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou
meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução,
podendo arguir:
(...)
§3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
(...)
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo,
o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 02 (dois) meses, contados da
entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do
exequente.
A nova disciplina processual revoga parte da Lei Estadual n.º 6624/2004, que dispunha acerca
do prazo para pagamento das requisições de pequeno valor, restando fixado agora o prazo de 02 (dois)
meses para a satisfação do crédito pelo ente devedor.
Encontra-se a presente RPV regularmente constituída, com os documentos indispensáveis listados no
art.1º da Lei n. º 6.624/2004 (parte em vigor) e arts. 2º, 3º, incisos I a VI e art. 4º - Resolução n.º 007/2005GP (fls.105), inclusive com pronunciamento favorável do Ministério Público (deferimento do pleito) - fls.
108/112.
Nesse sentido, diante da regularidade formal do procedimento e em atenção ao que dispõe o inciso II do
§3º do art. 535 do Novo Código de Processo Civil, oficie-se o Ente Devedor para que, no prazo de 02
(dois) meses providencie o efetivo pagamento do débito informado nesta Requisição de Pequeno Valor RPV, nos estritos termos que constam no Ofício Requisitório nº.047/2015.
Efetuado o depósito correspondente, informe-se ao Juízo de Execução e, finalmente, arquive-se.
Publique-se.
Belém, 22 de março de 2016.
SILVIA MARA BENTES DE SOUZA COSTA
Juíza Auxiliar da Presidência - TJPA
Coordenadoria de Precatórios
Portaria nº. 573/2015-GP
REQUISIÇÃO DE PEQUENO
0002220-97.2006.814.0000)
VALOR
-
RPV:
nº.
745/2015
(Ref.
Processo
nº
CREDOR(A): CHRISTIANE RODRIGUES FERREIRA
ADVOGADO(A): MÁRIO DAVID PRADO SÁ - OAB-PA nº. 6.286 (Credor)
ENTE DEVEDOR: ESTADO DO PARÁ
29
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
PROCURADOR: ANTONIO SABÓIA DE MELO NETO
ATO DECISÓRIO
O pagamento de débitos pela Fazenda Pública, definidos em Lei como de pequeno valor, rege-se pelo
que dispõe, expressamente, o §3º do art.100 do Texto Constitucional.
O Novo Código de Processo Civil Brasileiro - Lei n.º 13.105, em vigor desde 18.03.2016, disciplinou a
requisição de pequeno valor no inciso II do §3º de seu art. 535; transcrevo:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou
meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução,
podendo arguir:
(...)
§3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
(...)
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo,
o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 02 (dois) meses, contados da
entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do
exequente.
A nova disciplina processual revoga parte da Lei Estadual n.º 6624/2004, que dispunha acerca
do prazo para pagamento das requisições de pequeno valor, restando fixado agora o prazo de 02 (dois)
meses para a satisfação do crédito pelo ente devedor.
Encontra-se a presente RPV regularmente constituída, com os documentos indispensáveis listados no
art.1º da Lei n. º 6.624/2004 (parte em vigor) e arts. 2º, 3º, incisos I a VI e art. 4º - Resolução n.º 007/2005GP (fls.61/63), inclusive com pronunciamento favorável do Ministério Público (deferimento do pleito) - fls.
66/68.
Nesse sentido, diante da regularidade formal do procedimento e em atenção ao que dispõe o inciso II do
§3º do art. 535 do Novo Código de Processo Civil, oficie-se o Ente Devedor para que, no prazo de 02
(dois) meses providencie o efetivo pagamento do débito informado nesta Requisição de Pequeno Valor RPV, nos estritos termos que constam no Ofício Requisitório nº.750/2011-SJ.
Efetuado o depósito correspondente, informe-se ao Juízo de Execução e, finalmente, arquive-se.
Publique-se.
Belém, 22 de março de 2016.
SILVIA MARA BENTES DE SOUZA COSTA
Juíza Auxiliar da Presidência - TJPA
Coordenadoria de Precatórios
Portaria nº. 573/2015-GP
REQUISIÇÃO DE PEQUENO
0002220-97.2006.814.0000)
VALOR
-
RPV:
nº.
718/2015
(Ref.
Processo
nº
CREDOR(A): ÉDER JOFRE BITTENCOURT FERREIRA
ADVOGADO(A): MÁRIO DAVID PRADO SÁ - OAB-PA nº. 6.286 (Credor)
ENTE DEVEDOR: ESTADO DO PARÁ
PROCURADOR: ANTONIO SABÓIA DE MELO NETO
ATO DECISÓRIO
O pagamento de débitos pela Fazenda Pública, definidos em Lei como de pequeno valor, rege-se pelo
que dispõe, expressamente, o §3º do art.100 do Texto Constitucional.
O Novo Código de Processo Civil Brasileiro - Lei n.º 13.105, em vigor desde 18.03.2016, disciplinou a
requisição de pequeno valor no inciso II do §3º de seu art. 535; transcrevo:
30
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou
meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução,
podendo arguir:
(...)
§3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
(...)
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo,
o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 02 (dois) meses, contados da
entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do
exequente.
A nova disciplina processual revoga parte da Lei Estadual n.º 6624/2004, que dispunha acerca
do prazo para pagamento das requisições de pequeno valor, restando fixado agora o prazo de 02 (dois)
meses para a satisfação do crédito pelo ente devedor.
Encontra-se a presente RPV regularmente constituída, com os documentos indispensáveis listados no
art.1º da Lei n. º 6.624/2004 (parte em vigor) e arts. 2º, 3º, incisos I a VI e art. 4º - Resolução n.º 007/2005GP (fls.61/63), inclusive com pronunciamento favorável do Ministério Público (deferimento do pleito) - fls.
66/68.
Nesse sentido, diante da regularidade formal do procedimento e em atenção ao que dispõe o inciso II do
§3º do art. 535 do Novo Código de Processo Civil, oficie-se o Ente Devedor para que, no prazo de 02
(dois) meses providencie o efetivo pagamento do débito informado nesta Requisição de Pequeno Valor RPV, nos estritos termos que constam no Ofício Requisitório nº.750/2011-SJ.
Efetuado o depósito correspondente, informe-se ao Juízo de Execução e, finalmente, arquive-se.
Publique-se.
Belém, 22 de março de 2016.
SILVIA MARA BENTES DE SOUZA COSTA
Juíza Auxiliar da Presidência - TJPA
Coordenadoria de Precatórios
Portaria nº. 573/2015-GP
REQUISIÇÃO DE PEQUENO
0012495-25.2011.814.0051)
VALOR
-
RPV:
nº.
526/2015
(Ref.
Processo
nº
CREDOR(A): EDSON DE OLIVEIRA MOTA
ADVOGADO(A): DENNIS SILVA CAMPOS - OAB/PA 15811
FABRICIO BACELAR MARINHO - OAB/PA 7617
ENTE DEVEDOR: ESTADO DO PARÁ
PROCURADOR: ANTONIO SABÓIA DE MELO NETO
ATO DECISÓRIO
O pagamento de débitos pela Fazenda Pública, definidos em Lei como de pequeno valor, rege-se pelo
que dispõe, expressamente, o §3º do art.100 do Texto Constitucional.
O Novo Código de Processo Civil Brasileiro - Lei n.º 13.105, em vigor a partir de 18.03.2016, disciplinou
a forma com que a RPV será requisitada, dispondo:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou
meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução,
podendo arguir:
(...)
§3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
(...)
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo,
o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 02 (dois) meses, contados da
entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do
exequente.
31
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
Com a expressa disciplina processual, resulta revogada disposição legal de norma anterior e inferior à
atual, que contraria a previsão de prazo superior a 02 (dois) meses, contados da entrega da requisição,
para pagamento da RPV.
Nesse entendimento, e com base na hierarquia das normas, resta reconhecer que, havendo a Lei Estadual
n.º 6624/2004 disciplinado no §1º do artigo 2º prazo superior a 02 (dois) meses para pagamento da
requisição, tal dispositivo sucumbiu diante da nova regra processual.
Desta feita, conforme protocolo n.º20150313004171, observa-se que a RPV n.º 526/2015 foi encaminhada
à Coordenadoria de Precatórios na data de 25/08/15, não tendo sido expedido o ofício requisitório antes da
entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (18.03.2016), razão pela qual devem ser observadas,
para o ato requisitório de pagamento, as disposições referentes ao prazo de 02 (dois) meses para
pagamento, previstas no inciso II do §3º do art. 535 da nova regra processual.
A presente RPV apresenta-se regularmente constituída, com os documentos indispensáveis listados no
art.1º da Lei n. º 6.624/2004 (parte em vigor) e arts. 2º, 3º, incisos I a VI e art. 4º - Resolução n.º 007/2005GP (fl.60), inclusive com pronunciamento favorável do Ministério Público (deferimento do pleito) - fls. 63/66.
Assim, ante a regularidade formal do procedimento, expeça-se ofícioao Ente Devedor para que, no prazo
de 02 (dois) meses providencie o efetivo pagamento do débito informado nesta Requisição de Pequeno
Valor - RPV, nos estritos termos que constam no Ofício Requisitório n.º 800/2015.
Efetuado o depósito correspondente, informe-se ao Juízo de Execução e, finalmente, arquive-se.
Publique-se.
Belém, 22 de março de 2016.
SILVIA MARA BENTES DE SOUZA COSTA
Juíza Auxiliar da Presidência - TJPA
Coordenadoria de Precatórios
Portaria nº. 573/2015-GP
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV: nº. 566/2015 (Ref. Processo nº 000248-62.2009.814.0000)
CREDOR(A): FLÁVIO GRACIANO DE LIMA SOUZA
ADVOGADO(A): RICARDO JERÔNIMO DE OLIVEIRA FRÓES - OAB-PA nº. 8.376 (Credor)
ENTE DEVEDOR: ESTADO DO PARÁ
PROCURADOR: ANTONIO SABÓIA DE MELO NETO
ATO DECISÓRIO
O pagamento de débitos pela Fazenda Pública, definidos em Lei como de pequeno valor, rege-se pelo
que dispõe, expressamente, o §3º do art.100 do Texto Constitucional.
O Novo Código de Processo Civil Brasileiro - Lei n.º 13.105, em vigor desde 18.03.2016, disciplinou a
requisição de pequeno valor no inciso II do §3º de seu art. 535; transcrevo:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou
meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução,
podendo arguir:
(...)
§3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
(...)
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo,
o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 02 (dois) meses, contados da
entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do
exequente.
A nova disciplina processual revoga parte da Lei Estadual n.º 6624/2004, que dispunha acerca
do prazo para pagamento das requisições de pequeno valor, restando fixado agora o prazo de 02 (dois)
meses para a satisfação do crédito pelo ente devedor.
Encontra-se a presente RPV regularmente constituída, com os documentos indispensáveis listados no
art.1º da Lei n. º 6.624/2004 (parte em vigor) e arts. 2º, 3º, incisos I a VI e art. 4º - Resolução n.º 007/2005-
32
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
GP (fls.112), inclusive com pronunciamento favorável do Ministério Público (deferimento do pleito) - fls.
115/119.
Nesse sentido, diante da regularidade formal do procedimento e em atenção ao que dispõe o inciso II do
§3º do art. 535 do Novo Código de Processo Civil, oficie-se o Ente Devedor para que, no prazo de 02
(dois) meses providencie o efetivo pagamento do débito informado nesta Requisição de Pequeno Valor RPV, nos estritos termos que constam no Ofício Requisitório nº.050/2015.
Efetuado o depósito correspondente, informe-se ao Juízo de Execução e, finalmente, arquive-se.
Publique-se.
Belém, 22 de março de 2016.
SILVIA MARA BENTES DE SOUZA COSTA
Juíza Auxiliar da Presidência - TJPA
Coordenadoria de Precatórios
Portaria nº. 573/2015-GP
REQUISIÇÃO DE PEQUENO
0002220-97.2006.814.0000)
VALOR
-
RPV:
nº.
744/2015
(Ref.
Processo
nº
CREDOR(A): JANETE DOS SANTOS MELO
ADVOGADO(A): MÁRIO DAVID PRADO SÁ - OAB-PA nº. 6.286 (Credor)
ENTE DEVEDOR: ESTADO DO PARÁ
PROCURADOR: ANTONIO SABÓIA DE MELO NETO
ATO DECISÓRIO
O pagamento de débitos pela Fazenda Pública, definidos em Lei como de pequeno valor, rege-se pelo
que dispõe, expressamente, o §3º do art.100 do Texto Constitucional.
O Novo Código de Processo Civil Brasileiro - Lei n.º 13.105, em vigor desde 18.03.2016, disciplinou a
requisição de pequeno valor no inciso II do §3º de seu art. 535; transcrevo:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou
meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução,
podendo arguir:
(...)
§3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
(...)
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo,
o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 02 (dois) meses, contados da
entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do
exequente.
A nova disciplina processual revoga parte da Lei Estadual n.º 6624/2004, que dispunha acerca
do prazo para pagamento das requisições de pequeno valor, restando fixado agora o prazo de 02 (dois)
meses para a satisfação do crédito pelo ente devedor.
Encontra-se a presente RPV regularmente constituída, com os documentos indispensáveis listados no
art.1º da Lei n. º 6.624/2004 (parte em vigor) e arts. 2º, 3º, incisos I a VI e art. 4º - Resolução n.º 007/2005GP (fls.61/63), inclusive com pronunciamento favorável do Ministério Público (deferimento do pleito) - fls.
66/68.
Nesse sentido, diante da regularidade formal do procedimento e em atenção ao que dispõe o inciso II do
§3º do art. 535 do Novo Código de Processo Civil, oficie-se o Ente Devedor para que, no prazo de 02
(dois) meses providencie o efetivo pagamento do débito informado nesta Requisição de Pequeno Valor RPV, nos estritos termos que constam no Ofício Requisitório nº.750/2011-SJ.
Efetuado o depósito correspondente, informe-se ao Juízo de Execução e, finalmente, arquive-se.
Publique-se.
Belém, 22 de março de 2016.
SILVIA MARA BENTES DE SOUZA COSTA
33
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
Juíza Auxiliar da Presidência - TJPA
Coordenadoria de Precatórios
Portaria nº. 573/2015-GP
REQUISIÇÃO DE PEQUENO
0000248-62.2009.814.0000)
VALOR
-
RPV:
nº.
551/2015
(Ref.
Processo
nº
CREDOR(A): JOÃO MESQUITA MARANHÃO
ADVOGADO(A): RICARDO JERÔNIMO DE OLIVEIRA FRÓES - OAB-PA nº. 8.376 (Credor)
ENTE DEVEDOR: ESTADO DO PARÁ
PROCURADOR: ANTÔNIO SABÓIA DE MELO NETO
ATO DECISÓRIO
O pagamento de débitos pela Fazenda Pública, definidos em Lei como de pequeno valor, rege-se pelo
que dispõe, expressamente, o §3º do art.100 do Texto Constitucional.
O Novo Código de Processo Civil Brasileiro - Lei n.º 13.105, em vigor desde 18.03.2016, disciplinou a
requisição de pequeno valor no inciso II do §3º de seu art. 535; transcrevo:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou
meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução,
podendo arguir:
(...)
§3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
(...)
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo,
o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 02 (dois) meses, contados da
entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do
exequente.
A nova disciplina processual revoga parte da Lei Estadual n.º 6624/2004, que dispunha acerca
do prazo para pagamento das requisições de pequeno valor, restando fixado agora o prazo de 02 (dois)
meses para a satisfação do crédito pelo ente devedor.
Encontra-se a presente RPV regularmente constituída, com os documentos indispensáveis listados no
art.1º da Lei n. º 6.624/2004 (parte em vigor) e arts. 2º, 3º, incisos I a VI e art. 4º - Resolução n.º 007/2005GP (fls.105), inclusive com pronunciamento favorável do Ministério Público (deferimento do pleito) - fls.
108/113.
Nesse sentido, diante da regularidade formal do procedimento e em atenção ao que dispõe o inciso II do
§3º do art. 535 do Novo Código de Processo Civil, oficie-se o Ente Devedor para que, no prazo de 02
(dois) meses providencie o efetivo pagamento do débito informado nesta Requisição de Pequeno Valor RPV, nos estritos termos que constam no Ofício Requisitório nº.046/2015.
Efetuado o depósito correspondente, informe-se ao Juízo de Execução e, finalmente, arquive-se.
Publique-se.
Belém, 22 de março de 2016.
SILVIA MARA BENTES DE SOUZA COSTA
Juíza Auxiliar da Presidência - TJPA
Coordenadoria de Precatórios
Portaria nº. 573/2015-GP
REQUISIÇÃO DE PEQUENO
0014031-22.2011.814.0051)
VALOR
-
RPV:
nº.
542/2015
(Ref.
Processo
nº
CREDOR(A): JOÃO ROBERTO NEVES CASTRO
ADVOGADO(A): DENNIS SILVA CAMPOS - OAB/PA 15811
FABRICIO BACELAR MARINHO - OAB/PA 7617
34
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
ENTE DEVEDOR: ESTADO DO PARÁ
PROCURADOR: ANTONIO SABÓIA DE MELO NETO
ATO DECISÓRIO
O pagamento de débitos pela Fazenda Pública, definidos em Lei como de pequeno valor, rege-se pelo
que dispõe, expressamente, o §3º do art.100 do Texto Constitucional.
O Novo Código de Processo Civil Brasileiro - Lei n.º 13.105, em vigor a partir de 18.03.2016, disciplinou
a forma com que a RPV será requisitada, dispondo:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou
meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução,
podendo arguir:
(...)
§3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
(...)
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo,
o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 02 (dois) meses, contados da
entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do
exequente.
Com a expressa disciplina processual, resulta revogada disposição legal de norma anterior e inferior à
atual, que contraria a previsão de prazo superior a 02 (dois) meses, contados da entrega da requisição,
para pagamento da RPV.
Nesse entendimento, e com base na hierarquia das normas, resta reconhecer que, havendo a Lei Estadual
n.º 6624/2004 disciplinado no §1º do artigo 2º prazo superior a 02 (dois) meses para pagamento da
requisição, tal dispositivo sucumbiu diante da nova regra processual.
Desta feita, conforme protocolo n.º20150313644856, observa-se que a RPV n.º 542/2014 foi encaminhada
à Coordenadoria de Precatórios na data de 25/08/15, não tendo sido expedido o ofício requisitório antes da
entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (18.03.2016), razão pela qual devem ser observadas,
para o ato requisitório de pagamento, as disposições referentes ao prazo de 02 (dois) meses para
pagamento, previstas no inciso II do §3º do art. 535 da nova regra processual.
A presente RPV apresenta-se regularmente constituída, com os documentos indispensáveis listados no
art.1º da Lei n. º 6.624/2004 (parte em vigor) e arts. 2º, 3º, incisos I a VI e art. 4º - Resolução n.º 007/2005GP (fl.54), inclusive com pronunciamento favorável do Ministério Público (deferimento do pleito) - fls. 57/59.
Assim, ante a regularidade formal do procedimento, expeça-se ofícioao Ente Devedor para que, no prazo
de 02 (dois) meses providencie o efetivo pagamento do débito informado nesta Requisição de Pequeno
Valor - RPV, nos estritos termos que constam no Ofício Requisitório n.º 795/2015.
Efetuado o depósito correspondente, informe-se ao Juízo de Execução e, finalmente, arquive-se.
Publique-se.
Belém, 22 de março de 2016.
SILVIA MARA BENTES DE SOUZA COSTA
Juíza Auxiliar da Presidência - TJPA
Coordenadoria de Precatórios
Portaria nº. 573/2015-GP
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV: nº552/2015 (Ref. Processo nº 000248-62.2009.814.0000)
CREDOR(A): JOSÉ LOURENÇO DE ALMEIDA RODRIGUES
ADVOGADO(A): RICARDO JERÔNIMO DE OLIVEIRA FRÓES - OAB-PA nº. 8.376 (Credor)
ENTE DEVEDOR: ESTADO DO PARÁ
PROCURADOR: ANTONIO SABÓIA DE MELO NETO
ATO DECISÓRIO
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
O pagamento de débitos pela Fazenda Pública, definidos em Lei como de pequeno valor, rege-se pelo
que dispõe, expressamente, o §3º do art.100 do Texto Constitucional.
O Novo Código de Processo Civil Brasileiro - Lei n.º 13.105, em vigor desde 18.03.2016, disciplinou a
requisição de pequeno valor no inciso II do §3º de seu art. 535; transcrevo:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou
meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução,
podendo arguir:
(...)
§3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
(...)
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo,
o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 02 (dois) meses, contados da
entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do
exequente.
A nova disciplina processual revoga parte da Lei Estadual n.º 6624/2004, que dispunha acerca
do prazo para pagamento das requisições de pequeno valor, restando fixado agora o prazo de 02 (dois)
meses para a satisfação do crédito pelo ente devedor.
Encontra-se a presente RPV regularmente constituída, com os documentos indispensáveis listados no
art.1º da Lei n. º 6.624/2004 (parte em vigor) e arts. 2º, 3º, incisos I a VI e art. 4º - Resolução n.º 007/2005GP (fls.104), inclusive com pronunciamento favorável do Ministério Público (deferimento do pleito) - fls.
107/111.
Nesse sentido, diante da regularidade formal do procedimento e em atenção ao que dispõe o inciso II do
§3º do art. 535 do Novo Código de Processo Civil, oficie-se o Ente Devedor para que, no prazo de 02
(dois) meses providencie o efetivo pagamento do débito informado nesta Requisição de Pequeno Valor RPV, nos estritos termos que constam no Ofício Requisitório nº.052/2015.
Efetuado o depósito correspondente, informe-se ao Juízo de Execução e, finalmente, arquive-se.
Publique-se.
Belém, 22 de março de 2016.
SILVIA MARA BENTES DE SOUZA COSTA
Juíza Auxiliar da Presidência - TJPA
Coordenadoria de Precatórios
Portaria nº. 573/2015-GP
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV: nº. 556/2015 (Ref. Processo nº 000248-62.2009.814.0000)
CREDOR(A): JULIETE MONTEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RICARDO JERÔNIMO DE OLIVEIRA FRÓES - OAB-PA nº. 8.376 (Credor)
ENTE DEVEDOR: ESTADO DO PARÁ
PROCURADOR: ANTONIO SABÓIA DE MELO NETO
ATO DECISÓRIO
O pagamento de débitos pela Fazenda Pública, definidos em Lei como de pequeno valor, rege-se pelo
que dispõe, expressamente, o §3º do art.100 do Texto Constitucional.
O Novo Código de Processo Civil Brasileiro - Lei n.º 13.105, em vigor desde 18.03.2016, disciplinou a
requisição de pequeno valor no inciso II do §3º de seu art. 535; transcrevo:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou
meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução,
podendo arguir:
(...)
§3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
(...)
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo,
o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 02 (dois) meses, contados da
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do
exequente.
A nova disciplina processual revoga parte da Lei Estadual n.º 6624/2004, que dispunha acerca
do prazo para pagamento das requisições de pequeno valor, restando fixado agora o prazo de 02 (dois)
meses para a satisfação do crédito pelo ente devedor.
Encontra-se a presente RPV regularmente constituída, com os documentos indispensáveis listados no
art.1º da Lei n. º 6.624/2004 (parte em vigor) e arts. 2º, 3º, incisos I a VI e art. 4º - Resolução n.º 007/2005GP (fls.105), inclusive com pronunciamento favorável do Ministério Público (deferimento do pleito) - fls.
108/113.
Nesse sentido, diante da regularidade formal do procedimento e em atenção ao que dispõe o inciso II do
§3º do art. 535 do Novo Código de Processo Civil, oficie-se o Ente Devedor para que, no prazo de 02
(dois) meses providencie o efetivo pagamento do débito informado nesta Requisição de Pequeno Valor RPV, nos estritos termos que constam no Ofício Requisitório nº.035/2015.
Efetuado o depósito correspondente, informe-se ao Juízo de Execução e, finalmente, arquive-se.
Publique-se.
Belém, 22 de março de 2016.
SILVIA MARA BENTES DE SOUZA COSTA
Juíza Auxiliar da Presidência - TJPA
Coordenadoria de Precatórios
Portaria nº. 573/2015-GP
REQUISIÇÃO DE PEQUENO
0012492-40.2011.814.0051)
VALOR
-
RPV:
nº.
539/2015
(Ref.
Processo
nº
CREDOR(A): KELEN FERNANDA FEREZINI
ADVOGADO(A): DENNIS SILVA CAMPOS - OAB/PA 15811
FABRICIO BACELAR MARINHO - OAB/PA 7617
ENTE DEVEDOR: ESTADO DO PARÁ
PROCURADOR: ANTONIO SABÓIA DE MELO NETO
ATO DECISÓRIO
O pagamento de débitos pela Fazenda Pública, definidos em Lei como de pequeno valor, rege-se pelo
que dispõe, expressamente, o §3º do art.100 do Texto Constitucional.
O Novo Código de Processo Civil Brasileiro - Lei n.º 13.105, em vigor a partir de 18.03.2016, disciplinou
a forma com que a RPV será requisitada, dispondo:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou
meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução,
podendo arguir:
(...)
§3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
(...)
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo,
o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 02 (dois) meses, contados da
entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do
exequente.
Com a expressa disciplina processual, resulta revogada disposição legal de norma anterior e inferior à
atual, que contraria a previsão de prazo superior a 02 (dois) meses, contados da entrega da requisição,
para pagamento da RPV.
Nesse entendimento, e com base na hierarquia das normas, resta reconhecer que, havendo a Lei Estadual
n.º 6624/2004 disciplinado no §1º do artigo 2º prazo superior a 02 (dois) meses para pagamento da
requisição, tal dispositivo sucumbiu diante da nova regra processual.
Desta feita, conforme protocolo n.º20150313416615, observa-se que a RPV n.º 539/2015 foi encaminhada
à Coordenadoria de Precatórios na data de 25/08/15, não tendo sido expedido o ofício requisitório antes da
entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (18.03.2016), razão pela qual devem ser observadas,
para o ato requisitório de pagamento, as disposições referentes ao prazo de 02 (dois) meses para
pagamento, previstas no inciso II do §3º do art. 535 da nova regra processual.
37
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
A presente RPV apresenta-se regularmente constituída, com os documentos indispensáveis listados no
art.1º da Lei n. º 6.624/2004 (parte em vigor) e arts. 2º, 3º, incisos I a VI e art. 4º - Resolução n.º 007/2005GP (fl.57), inclusive com pronunciamento favorável do Ministério Público (deferimento do pleito) - fls. 60/63.
Assim, ante a regularidade formal do procedimento, expeça-se ofícioao Ente Devedor para que, no prazo
de 02 (dois) meses providencie o efetivo pagamento do débito informado nesta Requisição de Pequeno
Valor - RPV, nos estritos termos que constam no Ofício Requisitório n.º 809/2015.
Efetuado o depósito correspondente, informe-se ao Juízo de Execução e, finalmente, arquive-se.
Publique-se.
Belém, 22 de março de 2016.
SILVIA MARA BENTES DE SOUZA COSTA
Juíza Auxiliar da Presidência - TJPA
Coordenadoria de Precatórios
Portaria nº. 573/2015-GP
REQUISIÇÃO DE PEQUENO
0012428-69.2011.814.0051)
VALOR
-
RPV:
nº.
530/2015
(Ref.
Processo
nº
CREDOR(A): LUIZ ALDY PEREIRA NASCIMENTO
ADVOGADO(A): DENNIS SILVA CAMPOS - OAB/PA 15811
FABRICIO BACELAR MARINHO - OAB/PA 7617
ENTE DEVEDOR: ESTADO DO PARÁ
PROCURADOR: ANTONIO SABÓIA DE MELO NETO
ATO DECISÓRIO
O pagamento de débitos pela Fazenda Pública, definidos em Lei como de pequeno valor, rege-se pelo
que dispõe, expressamente, o §3º do art.100 do Texto Constitucional.
O Novo Código de Processo Civil Brasileiro - Lei n.º 13.105, em vigor a partir de 18.03.2016, disciplinou
a forma com que a RPV será requisitada, dispondo:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou
meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução,
podendo arguir:
(...)
§3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
(...)
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo,
o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 02 (dois) meses, contados da
entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do
exequente.
Com a expressa disciplina processual, resulta revogada disposição legal de norma anterior e inferior à
atual, que contraria a previsão de prazo superior a 02 (dois) meses, contados da entrega da requisição,
para pagamento da RPV.
Nesse entendimento, e com base na hierarquia das normas, resta reconhecer que, havendo a Lei Estadual
n.º 6624/2004 disciplinado no §1º do artigo 2º prazo superior a 02 (dois) meses para pagamento da
requisição, tal dispositivo sucumbiu diante da nova regra processual.
Desta feita, conforme protocolo n.º20150313158013, observa-se que a RPV n.º 530/2015 foi encaminhada
à Coordenadoria de Precatórios na data de 25/08/15, não tendo sido expedido o ofício requisitório antes da
entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (18.03.2016), razão pela qual devem ser observadas,
para o ato requisitório de pagamento, as disposições referentes ao prazo de 02 (dois) meses para
pagamento, previstas no inciso II do §3º do art. 535 da nova regra processual.
A presente RPV apresenta-se regularmente constituída, com os documentos indispensáveis listados no
art.1º da Lei n. º 6.624/2004 (parte em vigor) e arts. 2º, 3º, incisos I a VI e art. 4º - Resolução n.º 007/2005GP (fl.59), inclusive com pronunciamento favorável do Ministério Público (deferimento do pleito) - fls. 62/65.
38
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
Assim, ante a regularidade formal do procedimento, expeça-se ofícioao Ente Devedor para que, no prazo
de 02 (dois) meses providencie o efetivo pagamento do débito informado nesta Requisição de Pequeno
Valor - RPV, nos estritos termos que constam no Ofício Requisitório n.º 787/2015.
Efetuado o depósito correspondente, informe-se ao Juízo de Execução e, finalmente, arquive-se.
Publique-se.
Belém, 22 de março de 2016.
SILVIA MARA BENTES DE SOUZA COSTA
Juíza Auxiliar da Presidência - TJPA
Coordenadoria de Precatórios
Portaria nº. 573/2015-GP
REQUISIÇÃO DE PEQUENO
0002220-97.2006.814.0000)
VALOR
-
RPV:
nº.
720/2015
(Ref.
Processo
nº
CREDOR(A): MARIA DE NAZARÉ VILARINO GENNIGES
ADVOGADO(A): MÁRIO DAVID PRADO SÁ - OAB-PA nº. 6.286 (Credor)
ENTE DEVEDOR: ESTADO DO PARÁ
PROCURADOR: ANTONIO SABÓIA DE MELO NETO
ATO DECISÓRIO
O pagamento de débitos pela Fazenda Pública, definidos em Lei como de pequeno valor, rege-se pelo
que dispõe, expressamente, o §3º do art.100 do Texto Constitucional.
O Novo Código de Processo Civil Brasileiro - Lei n.º 13.105, em vigor desde 18.03.2016, disciplinou a
requisição de pequeno valor no inciso II do §3º de seu art. 535; transcrevo:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou
meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução,
podendo arguir:
(...)
§3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
(...)
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo,
o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 02 (dois) meses, contados da
entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do
exequente.
A nova disciplina processual revoga parte da Lei Estadual n.º 6624/2004, que dispunha acerca
do prazo para pagamento das requisições de pequeno valor, restando fixado agora o prazo de 02 (dois)
meses para a satisfação do crédito pelo ente devedor.
Encontra-se a presente RPV regularmente constituída, com os documentos indispensáveis listados no
art.1º da Lei n. º 6.624/2004 (parte em vigor) e arts. 2º, 3º, incisos I a VI e art. 4º - Resolução n.º 007/2005GP (fls.61/63), inclusive com pronunciamento favorável do Ministério Público (deferimento do pleito) - fls.
66/68.
Nesse sentido, diante da regularidade formal do procedimento e em atenção ao que dispõe o inciso II do
§3º do art. 535 do Novo Código de Processo Civil, oficie-se o Ente Devedor para que, no prazo de 02
(dois) meses providencie o efetivo pagamento do débito informado nesta Requisição de Pequeno Valor RPV, nos estritos termos que constam no Ofício Requisitório nº.750/2011-SJ.
Efetuado o depósito correspondente, informe-se ao Juízo de Execução e, finalmente, arquive-se.
Publique-se.
Belém, 23 de março de 2016.
SILVIA MARA BENTES DE SOUZA COSTA
Juíza Auxiliar da Presidência - TJPA
Coordenadoria de Precatórios
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
Portaria nº. 573/2015-GP
REQUISIÇÃO DE PEQUENO
0005813-67.2011.814.0051)
VALOR
-
RPV:
nº.
533/2015
(Ref.
Processo
nº
CREDOR(A): MARIA GIOVANIA BARBOSA DE SOUSA
ADVOGADO(A): DENNIS SILVA CAMPOS - OAB/PA 15811
FABRICIO BACELAR MARINHO - OAB/PA 7617
ENTE DEVEDOR: ESTADO DO PARÁ
PROCURADOR: ANTONIO SABÓIA DE MELO NETO
ATO DECISÓRIO
O pagamento de débitos pela Fazenda Pública, definidos em Lei como de pequeno valor, rege-se pelo
que dispõe, expressamente, o §3º do art.100 do Texto Constitucional.
O Novo Código de Processo Civil Brasileiro - Lei n.º 13.105, em vigor a partir de 18.03.2016, disciplinou
a forma com que a RPV será requisitada, dispondo:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou
meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução,
podendo arguir:
(...)
§3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
(...)
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo,
o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 02 (dois) meses, contados da
entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do
exequente.
Com a expressa disciplina processual, resulta revogada disposição legal de norma anterior e inferior à
atual, que contraria a previsão de prazo superior a 02 (dois) meses, contados da entrega da requisição,
para pagamento da RPV.
Nesse entendimento, e com base na hierarquia das normas, resta reconhecer que, havendo a Lei Estadual
n.º 6624/2004 disciplinado no §1º do artigo 2º prazo superior a 02 (dois) meses para pagamento da
requisição, tal dispositivo sucumbiu diante da nova regra processual.
Desta feita, conforme protocolo n.º20150313177025, observa-se que a RPV n.º 533/2015 foi encaminhada
à Coordenadoria de Precatórios na data de 25/08/15, não tendo sido expedido o ofício requisitório antes da
entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (18.03.2016), razão pela qual devem ser observadas,
para o ato requisitório de pagamento, as disposições referentes ao prazo de 02 (dois) meses para
pagamento, previstas no inciso II do §3º do art. 535 da nova regra processual.
A presente RPV apresenta-se regularmente constituída, com os documentos indispensáveis listados no
art.1º da Lei n. º 6.624/2004 (parte em vigor) e arts. 2º, 3º, incisos I a VI e art. 4º - Resolução n.º 007/2005GP (fl.61), inclusive com pronunciamento favorável do Ministério Público (deferimento do pleito) - fls. 64/67.
Assim, ante a regularidade formal do procedimento, expeça-se ofícioao Ente Devedor para que, no prazo
de 02 (dois) meses providencie o efetivo pagamento do débito informado nesta Requisição de Pequeno
Valor - RPV, nos estritos termos que constam no Ofício Requisitório n.º 765/2015.
Efetuado o depósito correspondente, informe-se ao Juízo de Execução e, finalmente, arquive-se.
Publique-se.
Belém, 22 de março de 2016.
SILVIA MARA BENTES DE SOUZA COSTA
Juíza Auxiliar da Presidência - TJPA
Coordenadoria de Precatórios
Portaria nº. 573/2015-GP
40
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
REQUISIÇÃO DE PEQUENO
0006554-48.2011.814.0051)
VALOR
-
RPV:
nº.
541/2015
(Ref.
Processo
nº
CREDOR(A): ROSIVALDO LIMA FREITAS
ADVOGADO(A): DENNIS SILVA CAMPOS - OAB/PA 15811
FABRICIO BACELAR MARINHO - OAB/PA 7617
ENTE DEVEDOR: ESTADO DO PARÁ
PROCURADOR: ANTONIO SABÓIA DE MELO NETO
ATO DECISÓRIO
O pagamento de débitos pela Fazenda Pública, definidos em Lei como de pequeno valor, rege-se pelo
que dispõe, expressamente, o §3º do art.100 do Texto Constitucional.
O Novo Código de Processo Civil Brasileiro - Lei n.º 13.105, em vigor a partir de 18.03.2016, disciplinou
a forma com que a RPV será requisitada, dispondo:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou
meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução,
podendo arguir:
(...)
§3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
(...)
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo,
o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 02 (dois) meses, contados da
entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do
exequente.
Com a expressa disciplina processual, resulta revogada disposição legal de norma anterior e inferior à
atual, que contraria a previsão de prazo superior a 02 (dois) meses, contados da entrega da requisição,
para pagamento da RPV.
Nesse entendimento, e com base na hierarquia das normas, resta reconhecer que, havendo a Lei Estadual
n.º 6624/2004 disciplinado no §1º do artigo 2º prazo superior a 02 (dois) meses para pagamento da
requisição, tal dispositivo sucumbiu diante da nova regra processual.
Desta feita, conforme protocolo n.º54, observa-se que a RPV n.º 541/2015 foi encaminhada à
Coordenadoria de Precatórios na data de 25/08/15, não tendo sido expedido o ofício requisitório antes da
entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (18.03.2016), razão pela qual devem ser observadas,
para o ato requisitório de pagamento, as disposições referentes ao prazo de 02 (dois) meses para
pagamento, previstas no inciso II do §3º do art. 535 da nova regra processual.
A presente RPV apresenta-se regularmente constituída, com os documentos indispensáveis listados no
art.1º da Lei n. º 6.624/2004 (parte em vigor) e arts. 2º, 3º, incisos I a VI e art. 4º - Resolução n.º 007/2005GP (fl.54), inclusive com pronunciamento favorável do Ministério Público (deferimento do pleito) - fls. 57/60.
Assim, ante a regularidade formal do procedimento, expeça-se ofícioao Ente Devedor para que, no prazo
de 02 (dois) meses providencie o efetivo pagamento do débito informado nesta Requisição de Pequeno
Valor - RPV, nos estritos termos que constam no Ofício Requisitório n.º 782/2015.
Efetuado o depósito correspondente, informe-se ao Juízo de Execução e, finalmente, arquive-se.
Publique-se.
Belém, 22 de março de 2016.
SILVIA MARA BENTES DE SOUZA COSTA
Juíza Auxiliar da Presidência - TJPA
Coordenadoria de Precatórios
Portaria nº. 573/2015-GP
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV: nº. 559/2015 (Ref. Processo nº 000248-62.2009.814.0000)
CREDOR(A): RUBIENE CRISTINE CALDAS PAES ARAGÃO
ADVOGADO(A): RICARDO JERÔNIMO DE OLIVEIRA FRÓES - OAB-PA nº. 8.376 (Credor)
ENTE DEVEDOR: ESTADO DO PARÁ
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
PROCURADOR: ANTONIO SABÓIA DE MELO NETO
ATO DECISÓRIO
O pagamento de débitos pela Fazenda Pública, definidos em Lei como de pequeno valor, rege-se pelo
que dispõe, expressamente, o §3º do art.100 do Texto Constitucional.
O Novo Código de Processo Civil Brasileiro - Lei n.º 13.105, em vigor desde 18.03.2016, disciplinou a
requisição de pequeno valor no inciso II do §3º de seu art. 535; transcrevo:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou
meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução,
podendo arguir:
(...)
§3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
(...)
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo,
o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 02 (dois) meses, contados da
entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do
exequente.
A nova disciplina processual revoga parte da Lei Estadual n.º 6624/2004, que dispunha acerca
do prazo para pagamento das requisições de pequeno valor, restando fixado agora o prazo de 02 (dois)
meses para a satisfação do crédito pelo ente devedor.
Encontra-se a presente RPV regularmente constituída, com os documentos indispensáveis listados no
art.1º da Lei n. º 6.624/2004 (parte em vigor) e arts. 2º, 3º, incisos I a VI e art. 4º - Resolução n.º 007/2005GP (fls.104), inclusive com pronunciamento favorável do Ministério Público (deferimento do pleito) - fls.
108/112.
Nesse sentido, diante da regularidade formal do procedimento e em atenção ao que dispõe o inciso II do
§3º do art. 535 do Novo Código de Processo Civil, oficie-se o Ente Devedor para que, no prazo de 02
(dois) meses providencie o efetivo pagamento do débito informado nesta Requisição de Pequeno Valor RPV, nos estritos termos que constam no Ofício Requisitório nº.039/2015.
Efetuado o depósito correspondente, informe-se ao Juízo de Execução e, finalmente, arquive-se.
Publique-se.
Belém, 22 de março de 2016.
SILVIA MARA BENTES DE SOUZA COSTA
Juíza Auxiliar da Presidência - TJPA
Coordenadoria de Precatórios
Portaria nº. 573/2015-GP
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV: nº528/2015 (Ref. Processo nº 0006042-86.2011.814.0051)
CREDOR(A): VAGNER APARECIDO DA COSTA
ADVOGADO(A): DENNIS SILVA CAMPOS - OAB/PA 15811
FABRICIO BACELAR MARINHO - OAB/PA 7617
ENTE DEVEDOR: ESTADO DO PARÁ
PROCURADOR: ANTONIO SABÓIA DE MELO NETO
ATO DECISÓRIO
O pagamento de débitos pela Fazenda Pública, definidos em Lei como de pequeno valor, rege-se pelo
que dispõe, expressamente, o §3º do art.100 do Texto Constitucional.
O Novo Código de Processo Civil Brasileiro - Lei n.º 13.105, em vigor a partir de 18.03.2016, disciplinou
a forma com que a RPV será requisitada, dispondo:
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou
meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução,
podendo arguir:
(...)
§3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
(...)
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo,
o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 02 (dois) meses, contados da
entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do
exequente.
Com a expressa disciplina processual, resulta revogada disposição legal de norma anterior e inferior à
atual, que contraria a previsão de prazo superior a 02 (dois) meses, contados da entrega da requisição,
para pagamento da RPV.
Nesse entendimento, e com base na hierarquia das normas, resta reconhecer que, havendo a Lei Estadual
n.º 6624/2004 disciplinado no §1º do artigo 2º prazo superior a 02 (dois) meses para pagamento da
requisição, tal dispositivo sucumbiu diante da nova regra processual.
Desta feita, conforme protocolo n.º201503131229-96, observa-se que a RPV n.º 528/2015 foi
encaminhada à Coordenadoria de Precatórios na data de 25/08/15, não tendo sido expedido o ofício
requisitório antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (18.03.2016), razão pela qual
devem ser observadas, para o ato requisitório de pagamento, as disposições referentes ao prazo de 02
(dois) meses para pagamento, previstas no inciso II do §3º do art. 535 da nova regra processual.
A presente RPV apresenta-se regularmente constituída, com os documentos indispensáveis listados no
art.1º da Lei n. º 6.624/2004 (parte em vigor) e arts. 2º, 3º, incisos I a VI e art. 4º - Resolução n.º 007/2005GP (fl.51), inclusive com pronunciamento favorável do Ministério Público (deferimento do pleito) - fls. 54/57.
Assim, ante a regularidade formal do procedimento, expeça-se ofícioao Ente Devedor para que, no prazo
de 02 (dois) meses providencie o efetivo pagamento do débito informado nesta Requisição de Pequeno
Valor - RPV, nos estritos termos que constam no Ofício Requisitório n.º 796/2015.
Efetuado o depósito correspondente, informe-se ao Juízo de Execução e, finalmente, arquive-se.
Publique-se.
Belém, 22 de março de 2016.
SILVIA MARA BENTES DE SOUZA COSTA
Juíza Auxiliar da Presidência - TJPA
Coordenadoria de Precatórios
Portaria nº. 573/2015-GP
REQUISIÇÃO DE PEQUENO
0005778-48.2011.814.0051)
VALOR
-
RPV:
nº.
536/2015
(Ref.
Processo
nº
CREDOR(A): ANTONIO ALVES DE SOUSA
ADVOGADO(A): DENNIS SILVA CAMPOS - OAB/PA 15811
FABRICIO BACELAR MARINHO - OAB/PA 7617
ENTE DEVEDOR: ESTADO DO PARÁ
PROCURADOR: ANTONIO SABÓIA DE MELO NETO
ATO DECISÓRIO
O pagamento de débitos pela Fazenda Pública, definidos em Lei como de pequeno valor, rege-se pelo
que dispõe, expressamente, o §3º do art.100 do Texto Constitucional.
O Novo Código de Processo Civil Brasileiro - Lei n.º 13.105, em vigor a partir de 18.03.2016, disciplinou
a forma com que a RPV será requisitada, dispondo:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou
meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução,
podendo arguir:
(...)
§3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
(...)
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo,
o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 02 (dois) meses, contados da
entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do
exequente.
Com a expressa disciplina processual, resulta revogada disposição legal de norma anterior e inferior à
atual, que contraria a previsão de prazo superior a 02 (dois) meses, contados da entrega da requisição,
para pagamento da RPV.
Nesse entendimento, e com base na hierarquia das normas, resta reconhecer que, havendo a Lei Estadual
n.º 6624/2004 disciplinado no §1º do artigo 2º prazo superior a 02 (dois) meses para pagamento da
requisição, tal dispositivo sucumbiu diante da nova regra processual.
Desta feita, conforme protocolo n.º20150313313213, observa-se que a RPV n.º 504/2015 foi encaminhada
à Coordenadoria de Precatórios na data de 25/08/15, não tendo sido expedido o ofício requisitório antes da
entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (18.03.2016), razão pela qual devem ser observadas,
para o ato requisitório de pagamento, as disposições referentes ao prazo de 02 (dois) meses para
pagamento, previstas no inciso II do §3º do art. 535 da nova regra processual.
A presente RPV apresenta-se regularmente constituída, com os documentos indispensáveis listados no
art.1º da Lei n. º 6.624/2004 (parte em vigor) e arts. 2º, 3º, incisos I a VI e art. 4º - Resolução n.º 007/2005GP (fl.51), inclusive com pronunciamento favorável do Ministério Público (deferimento do pleito) - fls. 54/57.
Assim, ante a regularidade formal do procedimento, expeça-se ofícioao Ente Devedor para que, no prazo
de 02 (dois) meses providencie o efetivo pagamento do débito informado nesta Requisição de Pequeno
Valor - RPV, nos estritos termos que constam no Ofício Requisitório n.º 784/2015.
Efetuado o depósito correspondente, informe-se ao Juízo de Execução e, finalmente, arquive-se.
Publique-se.
Belém, 23 de março de 2016.
SILVIA MARA BENTES DE SOUZA COSTA
Juíza Auxiliar da Presidência - TJPA
Coordenadoria de Precatórios
Portaria nº. 573/2015-GP
REQUISIÇÃO DE PEQUENO
0002220-97.2006.814.0000)
VALOR
-
RPV:
nº.
725/2015
(Ref.
Processo
nº
CREDOR(A): DARCY DA SILVA LOBATO
ADVOGADO(A): MÁRIO DAVID PRADO SÁ - OAB-PA nº. 6.286 (Credor)
ENTE DEVEDOR: ESTADO DO PARÁ
PROCURADOR: ANTONIO SABÓIA DE MELO NETO
ATO DECISÓRIO
O pagamento de débitos pela Fazenda Pública, definidos em Lei como de pequeno valor, rege-se pelo
que dispõe, expressamente, o §3º do art.100 do Texto Constitucional.
O Novo Código de Processo Civil Brasileiro - Lei n.º 13.105, em vigor desde 18.03.2016, disciplinou a
requisição de pequeno valor no inciso II do §3º de seu art. 535; transcrevo:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou
meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução,
podendo arguir:
(...)
§3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
(...)
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo,
o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 02 (dois) meses, contados da
entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do
exequente.
44
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
A nova disciplina processual revoga parte da Lei Estadual n.º 6624/2004, que dispunha acerca
do prazo para pagamento das requisições de pequeno valor, restando fixado agora o prazo de 02 (dois)
meses para a satisfação do crédito pelo ente devedor.
Encontra-se a presente RPV regularmente constituída, com os documentos indispensáveis listados no
art.1º da Lei n. º 6.624/2004 (parte em vigor) e arts. 2º, 3º, incisos I a VI e art. 4º - Resolução n.º 007/2005GP (fls.60/62), inclusive com pronunciamento favorável do Ministério Público (deferimento do pleito) - fls.
65/67.
Nesse sentido, diante da regularidade formal do procedimento e em atenção ao que dispõe o inciso II do
§3º do art. 535 do Novo Código de Processo Civil, oficie-se o Ente Devedor para que, no prazo de 02
(dois) meses providencie o efetivo pagamento do débito informado nesta Requisição de Pequeno Valor RPV, nos estritos termos que constam no Ofício Requisitório nº.750/2011-SJ.
Efetuado o depósito correspondente, informe-se ao Juízo de Execução e, finalmente, arquive-se.
Publique-se.
Belém, 23 de março de 2016.
SILVIA MARA BENTES DE SOUZA COSTA
Juíza Auxiliar da Presidência - TJPA
Coordenadoria de Precatórios
Portaria nº. 573/2015-GP
REQUISIÇÃO DE PEQUENO
0012429-64.2011.814.0051)
VALOR
-
RPV:
nº.
504/2015
(Ref.
Processo
nº
CREDOR(A): JOÃO CARLISON SABINO
ADVOGADO(A): DENNIS SILVA CAMPOS - OAB/PA 15811
FABRICIO BACELAR MARINHO - OAB/PA 7617
ENTE DEVEDOR: ESTADO DO PARÁ
PROCURADOR: ANTONIO SABÓIA DE MELO NETO
ATO DECISÓRIO
O pagamento de débitos pela Fazenda Pública, definidos em Lei como de pequeno valor, rege-se pelo
que dispõe, expressamente, o §3º do art.100 do Texto Constitucional.
O Novo Código de Processo Civil Brasileiro - Lei n.º 13.105, em vigor a partir de 18.03.2016, disciplinou
a forma com que a RPV será requisitada, dispondo:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou
meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução,
podendo arguir:
(...)
§3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
(...)
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo,
o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 02 (dois) meses, contados da
entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do
exequente.
Com a expressa disciplina processual, resulta revogada disposição legal de norma anterior e inferior à
atual, que contraria a previsão de prazo superior a 02 (dois) meses, contados da entrega da requisição,
para pagamento da RPV.
Nesse entendimento, e com base na hierarquia das normas, resta reconhecer que, havendo a Lei Estadual
n.º 6624/2004 disciplinado no §1º do artigo 2º prazo superior a 02 (dois) meses para pagamento da
requisição, tal dispositivo sucumbiu diante da nova regra processual.
Desta feita, conforme protocolo n.º20150279214318, observa-se que a RPV n.º 504/2015 foi encaminhada
à Coordenadoria de Precatórios na data de 04/08/15, não tendo sido expedido o ofício requisitório antes da
entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (18.03.2016), razão pela qual devem ser observadas,
para o ato requisitório de pagamento, as disposições referentes ao prazo de 02 (dois) meses para
pagamento, previstas no inciso II do §3º do art. 535 da nova regra processual.
45
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
A presente RPV apresenta-se regularmente constituída, com os documentos indispensáveis listados no
art.1º da Lei n. º 6.624/2004 (parte em vigor) e arts. 2º, 3º, incisos I a VI e art. 4º - Resolução n.º 007/2005GP (fl.50), inclusive com pronunciamento favorável do Ministério Público (deferimento do pleito) - fls. 53/58.
Assim, ante a regularidade formal do procedimento, expeça-se ofícioao Ente Devedor para que, no prazo
de 02 (dois) meses providencie o efetivo pagamento do débito informado nesta Requisição de Pequeno
Valor - RPV, nos estritos termos que constam no Ofício Requisitório n.º 680/2015.
Efetuado o depósito correspondente, informe-se ao Juízo de Execução e, finalmente, arquive-se.
Publique-se.
Belém, 23 de março de 2016.
SILVIA MARA BENTES DE SOUZA COSTA
Juíza Auxiliar da Presidência - TJPA
Coordenadoria de Precatórios
Portaria nº. 573/2015-GP
REQUISIÇÃO DE PEQUENO
0002220-97.2006.814.0000)
VALOR
-
RPV:
nº.
724/2015
(Ref.
Processo
nº
CREDOR(A): KATIA TATIANE ALVES CARNEIRO
ADVOGADO(A): MÁRIO DAVID PRADO SÁ - OAB-PA nº. 6.286 (Credor)
ENTE DEVEDOR: ESTADO DO PARÁ
PROCURADOR: ANTONIO SABÓIA DE MELO NETO
ATO DECISÓRIO
O pagamento de débitos pela Fazenda Pública, definidos em Lei como de pequeno valor, rege-se pelo
que dispõe, expressamente, o §3º do art.100 do Texto Constitucional.
O Novo Código de Processo Civil Brasileiro - Lei n.º 13.105, em vigor desde 18.03.2016, disciplinou a
requisição de pequeno valor no inciso II do §3º de seu art. 535; transcrevo:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou
meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução,
podendo arguir:
(...)
§3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
(...)
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo,
o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 02 (dois) meses, contados da
entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do
exequente.
A nova disciplina processual revoga parte da Lei Estadual n.º 6624/2004, que dispunha acerca
do prazo para pagamento das requisições de pequeno valor, restando fixado agora o prazo de 02 (dois)
meses para a satisfação do crédito pelo ente devedor.
Encontra-se a presente RPV regularmente constituída, com os documentos indispensáveis listados no
art.1º da Lei n. º 6.624/2004 (parte em vigor) e arts. 2º, 3º, incisos I a VI e art. 4º - Resolução n.º 007/2005GP (fls.59/62), inclusive com pronunciamento favorável do Ministério Público (deferimento do pleito) - fls.
65/67.
Nesse sentido, diante da regularidade formal do procedimento e em atenção ao que dispõe o inciso II do
§3º do art. 535 do Novo Código de Processo Civil, oficie-se o Ente Devedor para que, no prazo de 02
(dois) meses providencie o efetivo pagamento do débito informado nesta Requisição de Pequeno Valor RPV, nos estritos termos que constam no Ofício Requisitório nº.750/2011-SJ.
Efetuado o depósito correspondente, informe-se ao Juízo de Execução e, finalmente, arquive-se.
Publique-se.
Belém, 23 de março de 2016.
SILVIA MARA BENTES DE SOUZA COSTA
46
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
Juíza Auxiliar da Presidência - TJPA
Coordenadoria de Precatórios
Portaria nº. 573/2015-GP
REQUISIÇÃO DE PEQUENO
0000061-27.2009.814.0000)
VALOR
-
RPV:
nº.
511/2015
(Ref.
Processo
nº
CREDOR(A): LARISSA SANTOS DE OLIVEIRA GÓES
ADVOGADO(A): RICARDO JERÔNIMO DE OLIVEIRA FRÓES - OAB-PA nº. 8.376 (Credor)
ENTE DEVEDOR: ESTADO DO PARÁ
PROCURADOR: ANTONIO SABÓIA DE MELO NETO
ATO DECISÓRIO
O pagamento de débitos pela Fazenda Pública, definidos em Lei como de pequeno valor, rege-se pelo
que dispõe, expressamente, o §3º do art.100 do Texto Constitucional.
O Novo Código de Processo Civil Brasileiro - Lei n.º 13.105, em vigor desde 18.03.2016, disciplinou a
requisição de pequeno valor no inciso II do §3º de seu art. 535; transcrevo:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou
meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução,
podendo arguir:
(...)
§3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
(...)
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo,
o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 02 (dois) meses, contados da
entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do
exequente.
A nova disciplina processual revoga parte da Lei Estadual n.º 6624/2004, que dispunha acerca
do prazo para pagamento das requisições de pequeno valor, restando fixado agora o prazo de 02 (dois)
meses para a satisfação do crédito pelo ente devedor.
Encontra-se a presente RPV regularmente constituída, com os documentos indispensáveis listados no
art.1º da Lei n. º 6.624/2004 (parte em vigor) e arts. 2º, 3º, incisos I a VI e art. 4º - Resolução n.º 007/2005GP (fls.108), inclusive com pronunciamento favorável do Ministério Público (deferimento do pleito) - fls.
111/115.
Nesse sentido, diante da regularidade formal do procedimento e em atenção ao que dispõe o inciso II do
§3º do art. 535 do Novo Código de Processo Civil, oficie-se o Ente Devedor para que, no prazo de 02
(dois) meses providencie o efetivo pagamento do débito informado nesta Requisição de Pequeno Valor RPV, nos estritos termos que constam no Ofício Requisitório nº.364/15-SCCIVR.
Efetuado o depósito correspondente, informe-se ao Juízo de Execução e, finalmente, arquive-se.
Publique-se.
Belém, 23 de março de 2016.
SILVIA MARA BENTES DE SOUZA COSTA
Juíza Auxiliar da Presidência - TJPA
Coordenadoria de Precatórios
Portaria nº. 573/2015-GP
REQUISIÇÃO DE PEQUENO
0000363-82.2005.814.0000)
VALOR
-
RPV:
nº.
746/2015
(Ref.
Processo
nº
CREDOR(A): MARIA JOSÉ ROBLEDO SÁ
ADVOGADO(A): MÁRIO DAVID PRADO SÁ - OAB-PA nº. 6.286 (Credor)
ENTE DEVEDOR: ESTADO DO PARÁ
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
PROCURADOR: ANTONIO SABÓIA DE MELO NETO
ATO DECISÓRIO
O pagamento de débitos pela Fazenda Pública, definidos em Lei como de pequeno valor, rege-se pelo
que dispõe, expressamente, o §3º do art.100 do Texto Constitucional.
O Novo Código de Processo Civil Brasileiro - Lei n.º 13.105, em vigor desde 18.03.2016, disciplinou a
requisição de pequeno valor no inciso II do §3º de seu art. 535; transcrevo:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou
meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução,
podendo arguir:
(...)
§3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
(...)
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo,
o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 02 (dois) meses, contados da
entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do
exequente.
A nova disciplina processual revoga parte da Lei Estadual n.º 6624/2004, que dispunha acerca
do prazo para pagamento das requisições de pequeno valor, restando fixado agora o prazo de 02 (dois)
meses para a satisfação do crédito pelo ente devedor.
Encontra-se a presente RPV regularmente constituída, com os documentos indispensáveis listados no
art.1º da Lei n. º 6.624/2004 (parte em vigor) e arts. 2º, 3º, incisos I a VI e art. 4º - Resolução n.º 007/2005GP (fls.73/75), inclusive com pronunciamento favorável do Ministério Público (deferimento do pleito) - fls.
78/84.
Nesse sentido, diante da regularidade formal do procedimento e em atenção ao que dispõe o inciso II do
§3º do art. 535 do Novo Código de Processo Civil, oficie-se o Ente Devedor para que, no prazo de 02
(dois) meses providencie o efetivo pagamento do débito informado nesta Requisição de Pequeno Valor RPV, nos estritos termos que constam no Ofício Requisitório nº.557/2015-SJ.
Efetuado o depósito correspondente, informe-se ao Juízo de Execução e, finalmente, arquive-se.
Publique-se.
Belém, 23 de março de 2016.
SILVIA MARA BENTES DE SOUZA COSTA
Juíza Auxiliar da Presidência - TJPA
Coordenadoria de Precatórios
Portaria nº. 573/2015-GP
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV: nº509/2015 (Ref. Processo nº 0000061-27.2009.814.0000)
CREDOR(A): MIGUEL ÂNGELO SILVA DOS PREZERES
ADVOGADO(A): RICARDO JERÔNIMO DE OLIVEIRA FRÓES - OAB-PA nº. 8.376 (Credor)
ENTE DEVEDOR: ESTADO DO PARÁ
PROCURADOR: ANTONIO SABÓIA DE MELO NETO
ATO DECISÓRIO
O pagamento de débitos pela Fazenda Pública, definidos em Lei como de pequeno valor, rege-se pelo
que dispõe, expressamente, o §3º do art.100 do Texto Constitucional.
O Novo Código de Processo Civil Brasileiro - Lei n.º 13.105, em vigor desde 18.03.2016, disciplinou a
requisição de pequeno valor no inciso II do §3º de seu art. 535; transcrevo:
48
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou
meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução,
podendo arguir:
(...)
§3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
(...)
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo,
o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 02 (dois) meses, contados da
entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do
exequente.
A nova disciplina processual revoga parte da Lei Estadual n.º 6624/2004, que dispunha acerca
do prazo para pagamento das requisições de pequeno valor, restando fixado agora o prazo de 02 (dois)
meses para a satisfação do crédito pelo ente devedor.
Encontra-se a presente RPV regularmente constituída, com os documentos indispensáveis listados no
art.1º da Lei n. º 6.624/2004 (parte em vigor) e arts. 2º, 3º, incisos I a VI e art. 4º - Resolução n.º 007/2005GP (fls.116), inclusive com pronunciamento favorável do Ministério Público (deferimento do pleito) - fls.
119/123.
Nesse sentido, diante da regularidade formal do procedimento e em atenção ao que dispõe o inciso II do
§3º do art. 535 do Novo Código de Processo Civil, oficie-se o Ente Devedor para que, no prazo de 02
(dois) meses providencie o efetivo pagamento do débito informado nesta Requisição de Pequeno Valor RPV, nos estritos termos que constam no Ofício Requisitório nº.361/2015 - SCCIVR
Efetuado o depósito correspondente, informe-se ao Juízo de Execução e, finalmente, arquive-se.
Publique-se.
Belém, 23 de março de 2016.
SILVIA MARA BENTES DE SOUZA COSTA
Juíza Auxiliar da Presidência - TJPA
Coordenadoria de Precatórios
Portaria nº. 573/2015-GP
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV: nº. 568/2015 (Ref. Processo nº 000248-62.2009.814.0000)
CREDOR(A): REGINALDO SILVA DE FREITAS
ADVOGADO(A): RICARDO JERÔNIMO DE OLIVEIRA FRÓES - OAB-PA nº. 8.376 (Credor)
ENTE DEVEDOR: ESTADO DO PARÁ
PROCURADOR: ANTONIO SABÓIA DE MELO NETO
ATO DECISÓRIO
O pagamento de débitos pela Fazenda Pública, definidos em Lei como de pequeno valor, rege-se pelo
que dispõe, expressamente, o §3º do art.100 do Texto Constitucional.
O Novo Código de Processo Civil Brasileiro - Lei n.º 13.105, em vigor desde 18.03.2016, disciplinou a
requisição de pequeno valor no inciso II do §3º de seu art. 535; transcrevo:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou
meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução,
podendo arguir:
(...)
§3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
(...)
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo,
o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 02 (dois) meses, contados da
entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do
exequente.
A nova disciplina processual revoga parte da Lei Estadual n.º 6624/2004, que dispunha acerca
do prazo para pagamento das requisições de pequeno valor, restando fixado agora o prazo de 02 (dois)
meses para a satisfação do crédito pelo ente devedor.
49
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
Encontra-se a presente RPV regularmente constituída, com os documentos indispensáveis listados no
art.1º da Lei n. º 6.624/2004 (parte em vigor) e arts. 2º, 3º, incisos I a VI e art. 4º - Resolução n.º 007/2005GP (fls.59), inclusive com pronunciamento favorável do Ministério Público (deferimento do pleito) - fls.
62/66.
Nesse sentido, diante da regularidade formal do procedimento e em atenção ao que dispõe o inciso II do
§3º do art. 535 do Novo Código de Processo Civil, oficie-se o Ente Devedor para que, no prazo de 02
(dois) meses providencie o efetivo pagamento do débito informado nesta Requisição de Pequeno Valor RPV, nos estritos termos que constam no Ofício Requisitório nº.044/2015.
Efetuado o depósito correspondente, informe-se ao Juízo de Execução e, finalmente, arquive-se.
Publique-se.
Belém, 23 de março de 2016.
SILVIA MARA BENTES DE SOUZA COSTA
Juíza Auxiliar da Presidência - TJPA
Coordenadoria de Precatórios
Portaria nº. 573/2015-GP
REQUISIÇÃO DE PEQUENO
0002220-97.2006.814.0000)
VALOR
-
RPV:
nº.
719/2015
(Ref.
Processo
nº
CREDOR(A): SIMONE CELESTE DOS SANTOS NUNES
ADVOGADO(A): MÁRIO DAVID PRADO SÁ - OAB-PA nº. 6.286 (Credor)
ENTE DEVEDOR: ESTADO DO PARÁ
PROCURADOR: ANTONIO SABÓIA DE MELO NETO
ATO DECISÓRIO
O pagamento de débitos pela Fazenda Pública, definidos em Lei como de pequeno valor, rege-se pelo
que dispõe, expressamente, o §3º do art.100 do Texto Constitucional.
O Novo Código de Processo Civil Brasileiro - Lei n.º 13.105, em vigor desde 18.03.2016, disciplinou a
requisição de pequeno valor no inciso II do §3º de seu art. 535; transcrevo:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou
meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução,
podendo arguir:
(...)
§3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
(...)
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo,
o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 02 (dois) meses, contados da
entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do
exequente.
A nova disciplina processual revoga parte da Lei Estadual n.º 6624/2004, que dispunha acerca
do prazo para pagamento das requisições de pequeno valor, restando fixado agora o prazo de 02 (dois)
meses para a satisfação do crédito pelo ente devedor.
Encontra-se a presente RPV regularmente constituída, com os documentos indispensáveis listados no
art.1º da Lei n. º 6.624/2004 (parte em vigor) e arts. 2º, 3º, incisos I a VI e art. 4º - Resolução n.º 007/2005GP (fls.62/64), inclusive com pronunciamento favorável do Ministério Público (deferimento do pleito) - fls.
67/69.
Nesse sentido, diante da regularidade formal do procedimento e em atenção ao que dispõe o inciso II do
§3º do art. 535 do Novo Código de Processo Civil, oficie-se o Ente Devedor para que, no prazo de 02
(dois) meses providencie o efetivo pagamento do débito informado nesta Requisição de Pequeno Valor RPV, nos estritos termos que constam no Ofício Requisitório nº.750/2011-SJ.
Efetuado o depósito correspondente, informe-se ao Juízo de Execução e, finalmente, arquive-se.
Publique-se.
Belém, 23 de março de 2016.
50
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
SILVIA MARA BENTES DE SOUZA COSTA
Juíza Auxiliar da Presidência - TJPA
Coordenadoria de Precatórios
Portaria nº. 573/2015-GP
REQUISIÇÃO DE PEQUENO
0015429-82.1999.814.0301)
VALOR
-
RPV:
nº.
547/2015
(Ref.
Processo
nº
CREDOR(A): VITÓRIA DOS SANTOS ALEIXO DE ABREU
ADVOGADO(A): ANA CLÁUDIA CORDEIRO DE ABDORAL LOPES - OAB-PA nº. 7.901(Credor)
ENTE DEVEDOR: ESTADO DO PARÁ
PROCURADOR: ANTONIO SABÓIA DE MELO NETO
ATO DECISÓRIO
O pagamento de débitos pela Fazenda Pública, definidos em Lei como de pequeno valor, rege-se pelo
que dispõe, expressamente, o §3º do art.100 do Texto Constitucional.
O Novo Código de Processo Civil Brasileiro - Lei n.º 13.105, em vigor a partir de 18.03.2016, disciplinou
a forma com que a RPV será requisitada, dispondo:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou
meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução,
podendo arguir:
(...)
§3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
(...)
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo,
o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 02 (dois) meses, contados da
entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do
exequente.
Com a expressa disciplina processual, resulta revogada disposição legal de norma anterior e inferior à
atual, que contraria a previsão de prazo superior a 02 (dois) meses, contados da entrega da requisição,
para pagamento da RPV.
Nesse entendimento, e com base na hierarquia das normas, resta reconhecer que, havendo a Lei Estadual
n.º 6624/2004 disciplinado no §1º do artigo 2º prazo superior a 02 (dois) meses para pagamento da
requisição, tal dispositivo sucumbiu diante da nova regra processual.
Desta feita, conforme protocolo n.º 20150322975092, observa-se que a RPV n.º 547/2015 foi
encaminhada à Coordenadoria de Precatórios na data de 31/08/2015, não tendo sido expedido o ofício
requisitório antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (18.03.2016), razão pela qual
devem ser observadas, para o ato requisitório de pagamento, as disposições referentes ao prazo de 02
(dois) meses para pagamento, previstas no inciso II do §3º do art. 535 da nova regra processual.
A presente RPV apresenta-se regularmente constituída, com os documentos indispensáveis listados no
art.1º da Lei n. º 6.624/2004 (parte em vigor) e arts. 2º, 3º, incisos I a VI e art. 4º - Resolução n.º 007/2005GP (fl.60), inclusive com pronunciamento favorável do Ministério Público (deferimento do pleito) - fls. 63/66.
Assim, ante a regularidade formal do procedimento, expeça-se ofícioao Ente Devedor para que, no prazo
de 02 (dois) meses providencie o efetivo pagamento do débito informado nesta Requisição de Pequeno
Valor - RPV, nos estritos termos que constam no Ofício Requisitório n.º 89/2015-SEC_1VF.
Efetuado o depósito correspondente, informe-se ao Juízo de Execução e, finalmente, arquive-se.
Publique-se.
Belém, 23 de março de 2016.
SILVIA MARA BENTES DE SOUZA COSTA
Juíza Auxiliar da Presidência - TJPA
Coordenadoria de Precatórios
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
Portaria nº. 573/2015-GP
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SECRETARIA JUDICIÁRIA
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RESENHA: 29/03/2016 A 29/03/2016 - SECRETARIA JUDICIÁRIA
PROCESSO: 00009656020138140000 PROCESSO ANTIGO: 201330308318 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MARIA DO
CEO MACIELCOUTINHO Ação: Recurso em Processo Administrativo Disciplinar em face em: 29/03/2016---RECORRIDO:CORREGEDORIA
DE JUSTICA DA REGIAO METROPOLITANA RECORRENTE:ORLANDINO SODRE BASTOS NETO Representante(s): RAFAEL LIMA
GONCALVES (ADVOGADO) . RECURSO ADMINISTRATIVO N° 2013.3.030831-8 RECORRENTE: ORLANDINO SODRÉ BASTOS NETO
RECORRIDA: DECISÃO DA CORREGEDORIA DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso
Administrativo interposto por ORLANDINO SODRÉ BASTOS NETO, Analista Judiciário deste Tribunal de Justiça, em face de decisão proferida
pela Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, que nos autos de presente Processo Administrativo Disciplinar lhe aplicou a pena de
suspensão por 60 (sessenta) dias, por cometimento de faltagrave, com fulcro nos arts. 177,VI; 183, II, e 189, 1ª parte, todos da Lei 5.810/94
- Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do
Pará. Requer, preliminarmente,que seja declarada prescrita a penalidade de suspensão aplicada, em razão do decurso do lapso temporal de
02 (dois) anos da instauração do presente processo administrativo, sem que o mesmo tenha sido finalizado, nos termos do que estabelece
o art. 198, II, da Lei 5.810/94. No mérito, clamou pela absolvição das acusações que lhe são imputadas em razão da ausência de provas
quanto à ocorrência dos fatos narrados nos presentes autos, conforme fls. 352/359. Em 21.05.2015, foi determinado o encaminhamento dos
autos ao Ministério Público. Às fls. 380/382, o membro do Parquet apresentou manifestação. É o breve relatório. Quanto à prejudicial de
prescrição, cabe esclarecer que a Lei 5.810/94, em seu art. 198, § 1º e § 3º, lecionaque desde o conhecimento do fato pela administração
pública começa a correr o prazo prescricional. Mas, a abertura de processo administrativo disciplinar interrompe o curso da prescrição até a
decisão final da autoridade competente. Estabelece aLei 5810/94: Art. 198. Ação disciplinar prescreverá: §1º O prazo de prescrição começa
a correr da data em que o fato se tornou conhecido. §3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a
prescrição, até a data da decisãofinal proferida por autoridade competente. Contudo, em consonância com o que estabelecem os arts. 208,
caput, e 223, caput, do citado diploma normativo, é entendimento pacificado nos Tribunais Superiores que o processo administrativo disciplinar
deve possuir duração máxima de 140 (cento e quarenta) dias, dos quais 120 (cento e vinte) dias serão para instrução e 20 (vinte) dias para o
julgamento, findo o qual o prazo prescricional volta normalmente a correr, senão vejamos: E M E N T A: RECURSO ORDINÁRIO - PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - PENA DE SUSPENSÃO - ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INOCORRÊNCIA - DESCONSIDERAÇÃO DE CAUSA INTERRUPTIVA INCIDENTE NO CURSO
DO LAPSO PRESCRICIONAL (LEI Nº 8.112/90, ART. 142, § 3º) - AGRAVO IMPROVIDO. - A instauração do processo disciplinar qualifica-se
como marco interruptivo da prescrição (Lei nº 8.112/90, art. 142, § 3º), cujo prazo recomeça a contar por inteiro após o transcurso do lapso
temporalde cento e quarenta (140) dias que a Administração Pública tem para concluir o inquérito administrativo. Precedentes. (STF, RMS
29405 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL, AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO,
Julgamento: 04/02/2014, Órgão Julgador: Segunda Turma) E M E N T A: RECURSO ORDINÁRIO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
- SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - PENA DE DEMISSÃO - ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA - INOCORRÊNCIA - DESCONSIDERAÇÃO DE CAUSA INTERRUPTIVA INCIDENTE NO CURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL (LEI
Nº 8.112/90, ART. 142, § 3º) - INOVAÇÃO DOS LIMITES MATERIAIS DO PEDIDO - FUNDAMENTOS NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL
APONTADO COMO COATOR - IMPUGNAÇÃO RECURSAL QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM OS FUNDAMENTOS EM QUE SE
ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO - OCORRÊNCIA DE DIVÓRCIO IDEOLÓGICO - INADMISSIBILIDADE - PRECEDENTES RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A instauração do processo disciplinar qualifica-se como marco interruptivo da prescrição (Lei nº 8.112/90,
art. 142, § 3º), cujo prazo recomeça a contar por inteiro após o transcurso do lapso temporal de cento e quarenta (140) dias que a Administração
Pública tem para concluir o inquérito administrativo. Precedentes. INCOINCIDÊNCIA TEMÁTICA ENTRE OS FUNDAMENTOS DA IMPETRAÇÃO
E AQUELES QUE DÃO SUPORTE AO ACÓRDÃO IMPUGNADO. - Não é lícito ao impetrante, em sede recursal ordinária, inovar materialmente
em sua postulação, para, nesta, incluir pedido formulado em bases mais amplas e com fundamento diverso daquele que foi originariamente
deduzido quando do ajuizamento da ação de mandado de segurança. Precedentes. - A ocorrência de divergência temática entre as razões em
que se apoia a petição recursal, de um lado, e os fundamentos que dão suporte à matéria efetivamente versada na decisão recorrida, de outro,
configura hipótese de divórcio ideológico, que, por comprometer a exata compreensão do pleito deduzido pela parte recorrente, inviabiliza, ante
a ausência de pertinente impugnação, o acolhimento do recurso interposto. Precedentes. (STF, RMS 30716 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL,
AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 09/04/2013, Órgão Julgador:
Segunda Turma) Reza o art. 208, da Lei 5810/94: Art. 208. O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias,
contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem
Art. 223. Aautoridade julgadora proferirá sua decisão, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo. Pois bem, dito isso,
faz-se necessário esclarecer que, em 17.03.2010, a administração pública tomou conhecimento dos fatos imputados aoora recorrente e que em
30.03.2010 foi publicada, no Diário de Eletrônico, a Portaria de instauração do processo administrativo disciplinar. Entretanto, em observância
ao art. 208, da Lei 5.810/94, o prazo para conclusão do processo administrativodisciplinar só começou a correr a partir da data da publicação
do ato que constitui a comissão disciplinar, qual seja, 09.04.2010, uma sexta feira, conforme fls. 03 dos autos, devendo, portanto, o mesmo ter
sido concluído até 19.08.2010 (quinta-feira), aofinal do qual o prazo prescricional voltou a correr, em 20.08.2010 (sexta-feira). Ocorre que, em
18.01.2011, ainda na fluência do prazo prescricional, o recorrente irresignado com a decisão proferida pela Corregedoria da Região Metropolitana
de Belém, fls. 168/183, interpôs recurso tempestivo ao Conselho da Magistratura, situação que fez com que o prazo prescricional fosse novamente
interrompido, conforme estabelece o art. 107, caput, da Lei 5810/94. Art. 107. O recurso quando tempestivo terá efeito suspensivo e interrompe
a prescrição. Às fls. 91/95 do Recurso Nº 2011.3.000991-8, que se encontra apenso aos autos deste processo administrativo, o Conselho da
Magistratura reformou a decisão da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitanade Belém, determinando a anulação parcial do referido
procedimento a partir das fls. 149, por violação ao princípio da ampla defesa. Dessa forma, vislumbra-se que a última circunstância ensejadora
da interrupção da prescrição ocorreu em 18.01.2011, com a interposição de recurso pelo recorrente ao Conselho da Magistratura, voltando o
prazo prescricional a correr a partir de 19.01.2011. Assim, uma vez que a decisão proferida pela Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana
de Belém, às fls. 324/334, aplicou ao recorrente a penalidade de suspensão de 60 (sessenta) dias e que o término do prazo prescricional, com
base na penalidade aplicada, ocorreu em 20.01.2013, conforme estabelece o art. 198,II, da Lei 5810/94, restou configurada a ocorrência do
instituto da prescrição. Estabelece o art. 198, inciso II da Lei 5810/94: Art. 198. Ação disciplinar prescreverá: II. em 02 (dois) anos, quanto à
suspensão Faz-se necessário esclarecer que a portaria de instauração do processo administrativo interrompe a prescrição uma única vez. Logo,
considerando que o presente procedimento foi anulado parcialmente, a partir das fls. 149 dos autos, não se pode considerar como nova causa
interruptiva de prescrição a Portaria de Nº 057/2013, publicada em 11.04.2013, fls. 194 dos autos, a qual designa nova comissão com objetivo
de dar continuidade aos trabalhos, permanecendo a Portaria de Nº 029/2010-CJRMB, de 25.03.2010, completamente válida. Nesse sentido,
leciona Palhares Monteiro Reis:¿A redesignação de comissão de inquérito, ou a constituição de uma outra, para a conclusão apuratória dos
mesmos fatos, não interrompe, novamente, a fluência do prazo prescricional¿. (REIS, Palhares Moura. Processo disciplinar, 2 ed rev e atual.
Brasília:Consulex, 1999, p 211). Em entendimento similar, o Departamento de Administração do Serviço Público (DASP), através da Formulação
279, consagrou: ¿A redesignação da comissão de inquérito, ou a designação de outra, para prosseguir na apuração dos mesmos fatos, não
interrompe, de novo, o curso da prescrição¿. Ante o exposto, conheço do recurso para, acolhendo a prejudicial de prescrição, dar-lhe provimento,
e, via de consequência, declarar a extinção de sua punibilidade, nos moldes dos arts.107; 198, II,§§ 1º e 3º; 208 e 223, todos da Lei 5.810/94,
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
o que deverá ser anotados nos seus assentamentos funcionais do recorrente, com base no art. 226, do referido diploma normativo. Belém, 29
de março de 2016. Desª. Maria do Céo Maciel Coutinho. Relatora
PROCESSO: 00009551620138140000 PROCESSO ANTIGO: 201330304746 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MARIA
DO CEO MACIEL COUTINHO Ação: Mandado de Segurança em: 29/03/2016---IMPETRADO:GOVERNADOR DO ESTADO DO PARA
Representante(s): MARCELENE DIAS DA PAZ VELOSO (ADVOGADO) IMPETRADO:PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTAO
PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - IGEPREV Representante(s): SIMONE FERREIRA LOBAO (ADVOGADO) IMPETRANTE:LUCIANA
BARBOSA MACHADO Representante(s): TEULY SOUZA FONSECA ROCHA (ADVOGADO) . SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE
SEGURANÇA nº 2013.303.0474-6 IMPETRANTE: LUCIANA BARBOSA MACHADO IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ
IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV D E C I S Ã O Trata-se de
Mandado de Segurança interposto por LUCIANA BARBOSA MACHADO contra ato do GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ e do PRESIDENTE
DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. Alega na inicial que é pensionista desde 1997 em razão do
falecimento do ex-segurado Osmar Bahia da Silva Filho, sendo que em outubro/13 foi surpreendida com a redução de seus proventos em mais de
cinquenta por cento, sem qualquer justificativa por parte da Administração e sem que tenha sido instaurado processo administrativo. Sendo assim,
ajuizou a presente ação mandamental com pedido de liminar para determinar ao Presidente do IGEPREV que restituísse os valores ilegalmente
retirados dos proventos de sua pensão. Distribuído o feito, coube-me a relatoria. Após analisar o pleito, deferi a liminar pleiteada e determinei a
notificação das autoridades impetradas e a citação do Estado do Pará litisconsorte passivo (fls. 37/38). O litisconsorte passivo interpôs Agravo
Regimental requerendo a reconsideração da decisão interlocutória que concedeu a liminar (fls. 50/62), tendo esta relatora deferido o pleito,
reconsiderando àquela decisão e cassando a liminar (fls. 112/113). O Governador do Estado, ao prestar informações, aduziu preliminarmente sua
ilegitimidade passiva para figurar neste writ como autoridade coatora, haja vista que o IGEPREV é autarquia com personalidade jurídica de direito
público,independente do Estado do Pará, com patrimônio, receita e quadro de pessoal próprio, respondendo de forma autônoma por atos de sua
exclusiva alçada, motivo pelo qual requereu sua exclusão do polo passivo da presente ação (fls. 64/83). Instado ase pronunciar, o Procurador Geral
de Justiça manifestou-se pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado do Pará (fls. 117/122). Sucintamente
relatado, decido. O Instituto de Gestão Previdenciária doEstado do Pará (IGEPREV) é uma autarquia, com personalidade jurídica de direito
público, criado pela Lei Complementar Estadual nº 039/2002, dotado de personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprios, possuindo gestão
administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizados e tendo como finalidade a gestão dos benefícios previdenciários do Regime de
Previdência Estadual e do Fundo Financeiro de Previdência do Estado do Pará, conforme previstos nos artigos 60 e 60-A da Lei Complementar
nº. 039/ 2002 e alterações introduzidas pela Lei Complementar n.º 49, que acrescentou o §2º no artigo 60-A, a seguir transcritos: ¿Art. 60.
Fica criado o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, autarquia estadual, com sede e foro na Capital do Estado do
Pará, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Gestão, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios,
gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas. Art. 60-A. Cabe ao IGEPREV a gestão dos benefícios previdenciários
de que trata a presente Lei Complementar, sob a orientação superior do Conselho Estadual de Previdência, tendo por incumbência: (...) III
- processar a concessão e pagamento dos benefícios previdenciários de quetrata o art. 3º desta Lei.¿ ¿§2º - A partir do prazo mencionado
no §1º deste artigo, fica a cargo do IGEPREV efetuar os atos necessários ao processo de concessão e de pagamento das aposentadorias
e pensões a que faz jus o segurado ou seus dependentes.¿ É incontroverso que as autarquias possuem personalidade jurídica distinta da
entidade política à qual estão vinculadas, bem como autonomia administrativa e financeira, razão pela qual seus dirigentes possuem legitimidade
passiva para figurar comoautoridades coatoras em mandado de segurança. Sobre o tema, ensina o Professor Hely Lopes Meirelles (in "Direito
Administrativo Brasileiro", 29ª edição, Malheiros Editora, págs. 340/341): "Sendo as autarquias serviços públicos descentralizados,personalizados
e autônomos, não se acham integradas na estrutura orgânica do Executivo, nem hierarquizadas a qualquer chefia, mas tão-somente vinculadas
à Administração direta, compondo, separadamente, a Administração indireta do Estado com outras entidades autônomas (fundações, empresas
públicas e sociedades de economia mista). Por esse motivo não se sujeitam ao controle hierárquico mas, sim, a um controle diverso, finalístico,
atenuado e normalmente de legalidade e excepcionalidade de mérito, visando unicamente a mantê-las dentro de suas finalidades institucionais,
enquadradas no plano global da Administração a que se vinculam e fiéis às suas normas regulamentares. É um controle de orientação e correção
superiores, só apreciando os autos internos e a conduta funcional de seus dirigentes em condições especialíssimas, autorizada por lei. (...) O
inegável é que a autonomia administrativa da autarquia é um direito subjetivo público, oponível ao próprio Estado quando o infrinja. Diante disto,
o controle autárquico só é admissível nos estritos limites e para os fins que a lei o estabelecer. Entre nós, o controle das autarquias realiza-se
na tríplice linha política, administrativa e financeira, mas todos esses controles adstritos aos termos da lei que os estabelece. O controle político
normalmente se faz pela nomeação de seus dirigentes pelo Executivo; o controle administrativo se exerce através da supervisão ministerial
(Dec.-lei 200/67, art. 26) ou de órgão equivalente no âmbito estadual e municipal, bem como pormeio de recursos administrativos internos e
externos, na forma regulamentar; o controle financeiro opera nos moldes da Administração direta, inclusive prestação de contas ao Tribunal
competente, por expressa determinação constitucional (art. 71, II)." Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, a saber: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE
PROFESSORA ESTADUAL. AUTORIDADES APONTADAS COMO COATORAS: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
E GERENTE DE RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LEGITIMIDADE QUE É DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPESC. PRECEDENTES. 1. A ilegitimidade passiva ad causam, segundo entendimento jurisprudencial
consolidado desta Corte, possui natureza de ordem pública, por se constituir uma das condições da ação, podendo ser verificada de ofício
nas instâncias ordinárias, pelo juiz ou tribunal e a qualquer tempo. 2. A autoridade coatora é o agente que, no exercício de atribuições do
Poder Público, é responsável pela prática ou omissão do ato impugnado, possuindo poderes legalmente atribuídospara, de forma voluntária ou
compulsória, promover a revisão deste. 3. O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC - é autarquia estadual dotada de
personalidade jurídica própria, bem como autonomia administrativa e financeira, tendo porobjetivo as operações de previdência e assistência,
inclusive as atinentes à averbação de tempo de contribuição e modalidades de concessão de aposentadorias dos servidores. 4. Nessa esteira,
sendo a pretensão deduzida em juízo o deferimento de aposentadoria especial para professora, carecem de legitimidade passiva ad causam
o Secretário de Educação, Ciência e Tecnologia e o Gerente de Recursos Humanos do Estado de Santa Catarina. 5. Recurso ordinário em
mandado de segurança conhecido e desprovido. (RMS 30925/SC, Quinta Turma, relatora Min. Laurita Vaz, julgado em 06/12/2011, publicado no
DJe em 19/12/2011). Assim sendo, deve o Governador do Estado ser excluído do polo passivo deste ¿mandamus¿, permanecendo apenas o
Presidente da autarquia como autoridade impetrada, entretanto, restando apenas tal autoridade como legitimado passivo desta ação, é forçoso
reconhecer que a competência para processar e julgá-la é do Juízo de Primeiro Grau, segundo estabelece a Constituição deste Estado ao tratar
da competência originária do Tribunal de Justiça, em seu art. 161, l, ¿c¿: ¿Art.161 - Além das atribuições previstas nesta Constituição, compete
ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar originariamente: (...) c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa
e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal
de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do procurador-Geral do Estado; Nesse diapasão,
o presente mandamus deve ser julgado extinto, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao Governador do Estado
do Pará, ante à sua ilegitimidade passiva, sendo que por remanescer autoridade jurisdicionada ao Juízo de Primeiro Grau, a medida que se
impõe é a remessa dos autos àquele Juízo. Neste sentido este Egrégio Tribunal já se manifestou: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAIS MILITARES INATIVOS - INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO - QUANTO A ESTE EXTINGUE-SE O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO - REMANESCENDO O
PRESIDENTE DO IGEPREV COMO AUTORIDADE COATORA - COMPETÊNCIA DECLINADA - REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU EM FACE DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. 1 - Ilegitimidade passiva do Secretário de Estado
de Administração do Estado do Pará, por não possuir competência para praticar atos relativos a benefíciosprevidenciários de servidores. Extinção,
sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. 2 - Remanescendo autoridade (IGEPREV) jurisdicionada ao
Juízo de primeiro grau, impõe-se a remessa dos autos ao Juízo Competente para processamento e julgamento. (Acórdão nº 105.099, Câmaras
Cíveis Reunidas, relatora: Desa. Célia Regina Pinheiro, julgado em 06/03/2012, publicado em 08/03/2012). Ante o exposto, acolho a preliminar
de ilegitimidade passiva ad causam, e julgo extinto o writ, sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, em relação ao Governador
do Estado do Pará. Ante o exposto, remanescendo autoridade jurisdicionada ao Juízo de primeira instância, determino a remessa do feito ao
primeiro grau de jurisdição para que os autos sejam distribuídos a uma das Varas competentes ao processamento e julgamento da presente
ação. Belém (PA), 29/03/2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
PROCESSO: 00011119620168140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): VICE-PRESIDENTE
DO TRIBUNAL Ação: Cautelar Inominada em: 29/03/2016---REQUERENTE:BANCO DO BRASIL SA Representante(s): OAB 3627 GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA (ADVOGADO) OAB 7594-E - STEPHANIE CAROLINE DA SILVA COELHO (ADVOGADO)
REQUERIDO:EDIFRIGO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Representante(s): OAB 11031 - CELIO FIGUEIRA DA SILVA (ADVOGADO) .
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTAORDINÁRIOS
E ESPECIAIS ________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº
0001111-96.2016.8.14.0000 MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL A RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº
0010596-23.2012.8.14.0051 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A. RECORRIDO: EDIFRIGO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Trata-se
de medida cautelar incidental a recurso especial, interposto nos autos de Agravo de Instrumento, n.º 0010569-23.2012.8.14.0051, pelo BANCO
DO BRASIL S/A, com fulcro no que dispõe o art. 800 do CPC c/c arts. 34 e 288 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com o
intuito de emprestar efeito suspensivo a referido recurso excepcional, que restou retido na origem, por aplicação do art. 542, §3º, do CPC. É o
suficiente relatório. No caso concreto, o juízo de admissibilidade primário, de incumbência deste tribunal, já se perfectibilizou com a determinação
de retenção do recurso raro; logo, a apreciação da medida cautelar para destrancamento e processamento do apelo nobre, estreme de dúvidas,
é da competência da instância especial. Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. IRRESIGNAÇÃO DOS
AUTORES. 1. A jurisprudência desta STJ reconhece a possibilidade de, em circunstâncias excepcionais, concessão de liminar para destrancar
recurso especial retido na origem, com fundamento no norma do art. 543, § 3º, do CPC, por meio de medida cautelar inominada, quando
demonstrados concomitantemente os requisitos do fumus boni iuris do apelo nobre e perigo de dano, caraterizado pelo risco de futura inutilidade da
prestação jurisdicional por parte desta Corte Superior, caso mantida a retenção. Outrossim, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial
por meio de medida acautelatóira, exige igualmente a presença concomitantemente dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. 1.1.
Na hipótese dos autos, ausente o fumus boni iuris, pois o acórdão recorrido aparentemente encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta
CorteSuperior, firmada no sentido de que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença,
no processo, da União, de suas autarquias ou empresas públicas. Inteligência das Súmulas 150, 224 e 254 deste STJ. 2.Agravo regimental
desprovido. (AgRg na MC 24.620/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015) (grifei). Posto
isso, declino da análise do pedido cautelar e, em consequência, determino o seu encaminhamento aoColendo Superior Tribunal de Justiça, para
os ulteriores de direito. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém/PA, 21/03/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA
NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará
56
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
RESENHA - 29/03/2016
PROCESSO: 00003339720148140000 PROCESSO ANTIGO: 201430101901 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MARIA DO
CEO MACIEL COUTINHO Aç?o: Aç?o Rescisória em: 29/03/2016---AUTOR:ESTADO DO PARA Representante(s): ANA CLAUDIA SANTANA
DOS SANTOS ABDULMASSIH - PROC. ESTADO (ADVOGADO) REU:ESPOLIO DE ARNALDO MORAES NETO REPRESENTANTE:MONICA
ABINADER MORAES. SECRETARIA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇ?O RESCISÓRIA n? 2014.301.0190-1 AUTOR: ESTADO DO PARÁ
RÉU: ESPÓLIO DE ARNALDO MORAES NETO, rep. por MÔNICA ABINADER SOARES D E S P A C H O Consoante o certificado à fl. 447
pelo senhor Oficial de Justiça que a senhora Mônica Abinader Moraes, mais uma vez, encontrava-se viajando, tornando novamente infrutífera
a diligência de sua citaç?o e considerando que o marido da ré informou ao servidor que a mesma regressaria ao lar em dezembro, renovem-se
diligências visando a citaç?o da representante do espólio. Havendo nova informaç?o que a mencionada senhora está viajando, deve o senhor
Oficial de Justiça empreender esforços no sentido obter o endereço onde a mesma possa ser encontrada. N?o sendo citada a representante
do espólio e nem fornecido endereço da mesma em outro município, determino a citaç?o da parte requerida por edital, com prazo de 30 (trinta)
dias, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias responda aos termos da presente aç?o. Belém (PA), 29/03/2016. Desa. MARIA DO CÉO
MACIEL COUTINHO Relatora
PROCESSO: 00007326320138140000 PROCESSO ANTIGO: 201330233177 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Aç?o: Mandado de Segurança em: 29/03/2016---LITISCONSORTE:ESTADO DO PARA Representante(s):
CELSO PIRES C. BRANCO, PROC. ESTADO (ADVOGADO) IMPETRADO:SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO DO
ESTADO DO PARA IMPETRANTE:KLUPEL FONSECA DE ARAUJO Representante(s): ANTONIO EDUARDO CARDOSO DA COSTA E
OUTROS (ADVOGADO) . SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMARCA DE BELÉM/PA MANDADO DE SEGURANÇA N°
2013.3.023317-7 IMPETRADO/EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ EMBARGADO: ACÓRD?O N? 156.334 IMPETRANTE: KLUPEL FONSECA
DE ARAÚJO IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇ?O DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE
NORONHA TAVARES DESPACHO Diante do recurso acostado às fls. 69/70 (Embargos de Declaraç?o), manifeste-se a parte adversa. Belém,
28 de março de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
PROCESSO: 00008801120128140000 PROCESSO ANTIGO: 201230231891 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): LUIS
CLAUDIO MEL?O FARIA Aç?o: Mandado de Segurança em: 29/03/2016---LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO:ESTADO DO
PARA Representante(s): SIMONE SANTANA F. BASTOS, PROC. ESTADO (ADVOGADO) IMPETRADO:SECRETARIO EXECUTIVO DE
ADMINISTRACAO DO ESTADO DO PARA IMPETRANTE:CLAUDETH MARIA FERREIRA SILVA IMPETRANTE:JEANE KARLA PIRES DOS
SANTOS Representante(s): CANDIDO HENRIQUE NEVES SILVA, OAB/PA 16.004 (ADVOGADO) IMPETRANTE:ANA PAULA DA CONCEICAO
REBELO IMPETRANTE:ADALBERTO FONSECA DOS SANTOS JUNIOR. O Secretário das Câmaras Cíveis Reunidas torna público que se
encontra nesta Secretaria, os Recursos Especial e Extraordinário interpostos pelo Estado do Pará, sendo recorridos Adalberto Fonseca dos
Santos Junior e outros, aguardando apresentaç?o das contrarraz?es.
PROCESSO: 00024023420168140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CELIA REGINA
DE LIMA PINHEIRO Aç?o: Aç?o Rescisória em: 29/03/2016---AUTOR:SEBASTIAO NAVES JUNIOR Representante(s): OAB 3504 VANDUIR JOSE DE LIMA (ADVOGADO) REU:EUJACIO PEREIRA DE ALMEIDA REU:EDSON FERREIRA DE ALMEIDA. PROCESSO N?
0002402-34.2016.814.0000 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMARCA DE CURIONÓPOLIS AÇ?O RESCISÓRIA AUTOR: SEBASTI?O NAVES
JUNIOR ADVOGADO (a): Vanduir José de Lima - OAB/PA 3.504 RÉU: EUJACIO PEREIRA DE ALMEIDA RÉU: EDSON FERREIRA DE ALMEIDA
RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: AÇ?O RESCISÓRIA - AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CÓPIA DA CERTID?
O DO TRÂNSITO EM JULGADO - DOCUMENTO ESSENCIAL - INÉPCIA DA INICIAL - EXTINÇ?O DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. 1- Tratando-se, a certid?o do trânsito em julgado da decis?o rescindenda, de documento indispensável para a propositura da aç?o
rescisória, a sua ausência enseja o indeferimento da petiç?o inicial. 2- Extinç?o do processo sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos
267, I, 283 e 284, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil de 1973 . DECIS?O MONOCRÁTICA Trata-se de Aç?o Rescisória com pedido
de antecipaç?o de tutela, proposta por SEBASTI?O NAVES JUNIOR e outros contra EUJÁCIO PEREIRA DE ALMEIDA e EDSON FERREIRA DE
ALMEIDA. Narram, as raz?es (fls. 2-6), que o Autor propôs Aç?o de Execuç?o em desfavor dos requeridos, para cumprimento de contrato de mútuo
e confiss?o de dívida. Os réus procuraram o Autor e seu advogado para firmarem acordo, o que foi feito, com a composiç?o de que os requeridos
pagariam em 5 (cinco) cheques de R$100.000,00 (cem mil reais). Contam que o acordo foi homologado pelo juízo da Vara Única da Comarca de
Curionópolis, em 27/3/2014, por sentença que extinguiu o feito com julgamento do mérito. Os cheques porém estavam sem provis?o de fundos,
n?o restando dúvida de que o intuito dos réus era o de se furtarem ao pagamento da dívida e se livrarem da penhora que já recaia sobre seus
patrimônios. Ressaltam que o valor cobrado na inicial rescindenda era de R$132.480,00 (cento e trinta e dois mil, quatrocentos e oitenta reais),
que, com acréscimo de juros e atualizaç?es monetárias, chegou ao valor transigido do pagamento de R$500.000,00 (quinhentos mil reais). Que,
em valores atuais, soma R$813.537,86 (oitocentos e treze mil, quinhentos e trinta e sete reais e oitenta e seis centavos). Argumenta o cabimento
da aç?o rescisória devido ao trânsito em julgado da sentença e com respaldo no art. 485, incisos IV e VII, do Código de Processo Civil/1973.
Requer a concess?o de antecipaç?o de tutela para suspens?o dos efeitos da sentença rescindenda, determinando-se a penhora dos imóveis
que já se encontravam penhorados no processo inicial, notificando-se o Cartório de 1? Ofício de Marabá, para que se abstenha de transferir as
matrículas 11700 e 11716, até o trânsito em julgado da presente aç?o, para que os réus n?o venham a dilapidar seu patrimônio para eximiremse de suas obrigaç?es. No mérito, a procedência da demanda, determinando o pagamento do valor de R$813.537,86 (oitocentos e treze mil,
quinhentos e trinta e sete reais e oitenta e seis centavos) e a condenaç?o dos requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Junta
documentos às fls. 7-31 e 34-35. Observada a falta da certid?o de trânsito em julgado, concedi ao autor prazo legal para juntada do documento (fl.
36). À fl. 37, consta certid?o, exarada pela Secretaria das Câmara Cíveis Reunidas, de n?o manifestaç?o do autor. RELATADO. DECIDO. Cinge57
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
se, a pretens?o do autor, à rescis?o da sentença que homologou acordo extrajudicial entre as partes, por conta do inadimplemento dos réus, que
emitiram cheques desprovidos de fundos para o pagamento do débito. Em exame de admissibilidade, verifico que a petiç?o inicial padece de
vício insanável, haja vista n?o ter sido instruída com a certid?o de trânsito em julgado da sentença rescindenda. O autor se refere à certid?o de
trânsito em julgado como sendo a de fl. 11 dos autos, que apenas certifica a data de publicaç?o da sentença de fl. 90, para fins de intimaç?o dos
advogados. Em que pese a referida certid?o mencionar a data de publicaç?o da sentença, n?o se manifesta acerca do trânsito em julgado, pois
n?o deixa claro se houve interposiç?o de recurso do julgado. O documento, portanto, n?o é capaz de substituir a certid?o de trânsito em julgado,
que é peça essencial na instruç?o da petiç?o inicial de aç?o rescisória. Sobre o tema, a jurisprudência orienta: AÇ?O RESCISÓRIA. PETIÇ?O
INICIAL. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CONSIDERADOS INDISPENSÁVEIS À SUA PROPOSITURA. FALTA DA CERTID?O PARA
A PROVA DO TRÂNSITO EM JULGADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL, NOS TERMOS DO ARTS. 490 , I , 295 , VI , 284 , 283 E 267 , I , DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . PETIÇ?O INICIAL INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO. (Aç?o Rescisória N? 70058730680, Décima Quinta
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 05/05/2014. Publicado em 07/05/2014.) AÇ?O
RESCISÓRIA. FALTA DE PRESUPOSTO PROCESSUAL. CERTID?O. TR?NSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DA DATA. A certid?o com a data
do trânsito em julgado da decis?o objeto da aç?o rescisória constitui-se em documento indispensável, pressuposto de constituiç?o do processo,
de forma que sua ausência implica extinç?o do feito. Caso concreto em que n?o se mostra possível identificar o cumprimento do prazo decadencial
previsto no art. 495 do CPC para o ajuizamento da aç?o rescisória. EXTINÇ?O DA AÇ?O RESCISÓRIA. (Aç?o Rescisória N? 70053765624,
Décimo Primeiro Grupo Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 31/03/2014) Diante do exposto, indefiro a inicial
e julgo extinto o processo, sem resoluç?o do mérito, nos termos dos artigos 267, I, 283 e 284, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil de
1973. Publique-se. Intime-se Belém-Pa, 28 de março de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
PROCESSO: 00036425820168140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MARIA DE NAZARE
SAAVEDRA GUIMARAES Aç?o: Mandado de Segurança em: 29/03/2016---IMPETRANTE:TERRAPLENA LTDA Representante(s): OAB 9232
- ARLEN PINTO MOREIRA (ADVOGADO) IMPETRADO:SECRETARIO DE ESTADO DE TRANSPORTES DO PARA LITISCONSORTE:ETEC
- EMPRESA TECNICA LTDA Representante(s): OAB 11646 - MANOEL EUDOXIO PEREIRA NETO (ADVOGADO) OAB 11869 - JOAO
PAULO FERNANDES CAVALLEIRO DE MACEDO (ADVOGADO) LITISCONSORTE:AMETA ENGENHARIA LTDA Representante(s): OAB
23230 - FELIPE JALES RODRIGUES (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE
DA DES?. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMAR?ES CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EMBARGOS DE DECLARAÇ?O EM MANDADO
DE SEGURANÇA N?. 0003642-58.2016.8.14.0000 EMBARGANTE: ETEC EMPRESA TÉCNICA DE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO: MANOEL EUDÓXIO PEREIRA NETO, OAB/PA N?. 11.646 EMBARGANTE: AMETA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: FELIPE
JALES RODRIGUES EMBARGADO: TERRAPLENA LTDA ADVOGADO: ARLEN PINTO MOREIRA, OAB/PA N?. 9232 EMBARGADO: DECIS?O
MONOCRÁTICA DE FLS. 137-139 RELATORA: DES?. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMAR?ES EXPEDIENTE: SECRETARIAPEREIRA
DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Intime-se o Embargado para que se manifeste no prazo legal, nos termos do art. 1023, §2? do CPC/2015.
Apresentadas as contrarraz?es ou decorrido o prazo in albis, devidamente certificado pela Secretaria, voltem-me os autos conclusos. Belém, 29
de março de 2016. Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMAR?ES Relatora
PROCESSO: 00067068020138140065 PROCESSO ANTIGO: 201430217097 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): LUIS
CLAUDIO MEL?O FARIA Aç?o: Exceç?o de Suspeiç?o em: 29/03/2016---EXCIPIENTE:JESUS FERREIRA BORBA Representante(s): JOEL
CARVALHO LOBATO (ADVOGADO) EXCEPTO:EXMO. JUIZ DE DIREITO DR. JOSÉ ADMILSON GOMES PEREIRA, DA 1? VARA CÍVEL DA
COMARCA DE XINGUARA/PA Representante(s): OAB 018851 - HILDER ROCHA DE OLIVEIRA (ADVOGADO) . O Secretário das Câmaras
Cíveis Reunidas torna público que se encontra nesta Secretaria, o Agravo ao Colendo STJ interposto por José Admilson Gomes Pereira, sendo
agravado Jesus Ferreira Borba, aguardando apresentaç?o das contrarraz?es.
PROCESSO: 00677235020158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MARIA DE NAZARE
SAAVEDRA GUIMARAES Aç?o: Aç?o Rescisória em: 29/03/2016---REU:M. G. L. Representante(s): OAB 14265 - WERLIANE DE FATIMA
NABICA COELHO (ADVOGADO) OAB 22420 - JO?O GABRIEL FERREIRA MIRANDA (ADVOGADO) AUTOR:J. W. A. Representante(s):
OAB 5586 - PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA (ADVOGADO) OAB 13644 - WALAQ SOUZA DE LIMA (ADVOGADO) . PODER
JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DES.? MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMAR?ES
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DÊS.? MARIA DE
NAZARÉ SAAVEDRA GUIMAR?ES CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇ?O RESCISÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇ?O DE TUTELA N°
0067723-50.2015.8.14.0000 AUTOR: J.W.A. ADVOGADOS: PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA, OAB/PA N?. 5586, WALAQ SOUZA DE
LIMA, OAB/PA N?. 13644 REQUERIDO: M.G.L. ADVOGADOS: WERLIANE NABIÇA COELHO, OAB/PA N?. 14.265, JO?O GABRIEL FERREIRA
MIRANDA, OAB/PA N?. 22.240 EXPEDIENTE: SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS RELATORA: MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA
GUIMAR?ES Considerando a matéria versada nos autos ser exclusivamente de direito, porquanto independente de prova, determino: 1- A
Intimaç?o das partes, sucessivamente, autor e requerido, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem suas raz?es finais, nos termos do art.
973 do CPC/2015. 2- Apresentadas as raz?es ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Belém, 29
de março de 2016. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMAR?ES Relatora
58
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
O Secretário das Câmaras Criminais Reunidas, em exercício, Belª. Maria de Nazaré Carvalho Franco, torna públicas as decisões exaradas nos
seguintes termos:
01 - PROCESSO: 00034442120168140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MARIA DE
NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Ação: Habeas Corpus em: 28/03/2016---PACIENTE:KLAYTON EDY QUEIROZ SIQUEIRA
IMPETRANTE:MAURICIO AZEVEDO CARDOSO COATOR:JUIZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARCARENA PA. Tribunal de Justiça
do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar
nº. 0003444-21.2016.8.14.0000 PACIENTE: KLEYTON EDY QUEIROZ SIQUEIRA Impetrante: Mauricio Azevedo Cardoso Impetrado: Juízo de
Direito da Vara Criminal da Comarca de Barcarena Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos KLEYTON EDY
QUEIROZ SIQUEIRA, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, com fulcro no artigo 5°, LXVIII da CF, c/
c artigos 647 e seguintes do CPP, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barcarena. Narra o
impetrante que o paciente infringiu a Lei Maria da Penha, sendo o procedimento distribuído para Vara Criminal de Barcarena, no dia 07/03/2016,
contudo, não existe ofensa ao bem jurídico, já que o paciente não agrediu fisicamente a sua companheira. Afirma que o paciente encontrase preso, sem qualquer decreto prisional, configurando o constrangimento ilegal, ofendendo o Princípio da Presunção de Inocência. Requer a
concessão liminar da ordem, para que seja concedida a liberdade do paciente. A concessão de liminar em Habeas Corpus, se impõe quando
o constrangimento ilegal incidente sobre o paciente estiver indiscutivelmente delineado na própria impetração e nos elementos de prova que o
acompanham. Analisando os autos, não verifico por hora motivos suficientes para conceder a medida pretendida pelo paciente, pelo que indefiro
a liminar. Informe à autoridade coatora acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas informações nos termos do
artigo 2º da Resolução n. 04/2003-GP. Determino que a Secretaria certifique-se do recebimento das informações pelo juízo coator, a fim de garantir
maior celeridade ao presente writ. Após as informações prestadas, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Sirva o presente como ofício. Belém, 22 de março de 2016. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
02 - PROCESSO: 00038045320168140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MARIA DE
NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Ação: Habeas Corpus em: 28/03/2016---PACIENTE:ANTONIO JAILSON DA SILVA AGUIAR
IMPETRANTE:FELIPE MARTINIANO DE ALMEIDA COATOR:JUIZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE SANTAREM PA. Tribunal de Justiça do
Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar nº.
0003804-53.2016.8.14.0000 PACIENTE: ANTONIO JAILSON DA SILVA AGUIAR Impetrante: Felipe Martiniano de Almeida - Advogado Impetrado:
Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santarém Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos ANTONIO
JAILSON DA SILVA AGUIAR, por meio do Advogado Felipe Martiniano de Almeida, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com
pedido de liminar, com fulcro no artigo 5°, LXVIII da CF, c/c artigos 647 e 648, I, do CPP, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da
2ª Vara Criminal da Comarca de Santarém. Narra o impetrante que o paciente teve sua prisão preventiva decretada, por suposta infrigência do
artigo 288, do CP, contudo alega que não cabe a custódia cautelar por este delito, visto que se condenado, sua pena será convertida em restritiva
de direito. Aduz a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, principalmente pelo paciente possuir condições pessoais
favoráveis. Requer a concessão liminar da ordem, para que seja concedida a a liberdade provisória com as medidas cautelares diversas da prisão,
conforme estabele o artigo 319, do CPP. A concessão de liminar em Habeas Corpus, se impõe quando o constrangimento ilegal incidente sobre
o paciente estiver indiscutivelmente delineado na própria impetração e nos elementos de prova que o acompanham. Analisando os autos, não
verifico por hora motivos suficientes para conceder a medida pretendida pelo paciente, pelo que indefiro a liminar. Informe à autoridade coatora
acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas informações nos termos do artigo 2º da Resolução n. 04/2003GP. Determino que a Secretaria certifique-se do recebimento das informações pelo juízo coator, a fim de garantir maior celeridade ao presente
writ. Após as informações prestadas, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Sirva o presente como ofício.
Belém, 23 de março de 2016. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
03 - PROCESSO: 00037248920168140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): RONALDO
MARQUES VALLE Ação: Habeas Corpus em: 28/03/2016---PACIENTE:E. M. S. IMPETRANTE:SAMUEL BORGES CRUZ COATOR:JUIZO DA
VARA DA COMARCA DE VISEU PA. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0003724-89.2016.8.14.0000
PACIENTE: E.M.S. IMPETRANTE: SAMUEL BORGES CRUZ - Advogado IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE VISEU Vistos
etc., Trata-se da ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo advogado Samuel Borges Cruz, em favor do
paciente E.M.S., acusado da prática do crime de estupro de vulnerável ( art. 217 - A ). Aduz a defesa que o paciente se encontra sofrendo
manifesto constrangimento ilegal pelo excesso de prazo na instrução processual, argumentando que o mesmo se encontra custodiado desde o
dia 08/10/2015, e até a presente data a instrução processual não se encerrou. Argumenta ainda, ausência de justa causa e flagrante desrespeito
ao princípio da presunção de inocência, razão pela qual requer a concessão de medida liminar, para que seja imediatamente expedido Alvará de
Soltura do paciente, para que este aguarde o andamento processual em liberdade. Juntou documentação (fls. 12/46). À primeira vista, entendo
que não estão preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, razão porque indefiro a medida liminar pleiteada. Conforme
dispõe a Portaria n.º0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões
suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Prestadas no prazo, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para os devidos fins. Caso não sejam prestadas no prazo legal, retornemme os autos conclusos para as providências cabíveis. Belém, 22 de março de 2016. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator
04 - PROCESSO: 00035828520168140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): RONALDO
MARQUES VALLE Ação: Habeas Corpus em: 28/03/2016---PACIENTE:MARCOS AFONSO MUNIZ PALHETA IMPETRANTE:ELIEZER DA
CONCEICAO BORGES COATOR:JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE IGARAPE MIRI. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO
COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0003582-85.2016.8.14.0000 IMPETRANTE: ELIEZER DA CONCEIÇÃO BORGES - ADVOGADO
PACIENTE: MARCOS AFONSO MUNIZ PALHERA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE IGARAPÉ-MIRI Vistos etc., MARCOS
AFONSO MUNIZ PALHERA, através de seu Advogado, nos autos do HC nº 0003582-85.2016.8.14.0000, requer a emenda da petição inicial,
pedindo a concessão da liminar, tendo em vista encontrar-se cerceado no seu direito de liberdade. Ao despachar a petição inicial, este relator,
com base no que foi exposto, indeferiu a liminar, embora não tivesse sido requerida. Pretende o imperante, através de nova petição, o deferimento
da liminar. Pelos fundamentos esposados no despacho inicial, como não há fatos novos, mantenho a decisão que indeferiu a liminar Belém, 22
de março de 2016. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
05 - PROCESSO: 00036832520168140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MAIRTON
MARQUES CARNEIRO Ação: Habeas Corpus em: 28/03/2016---PACIENTE:ECIVAL GOMES SAMPAIO PACIENTE:RUTHERE MENDES DA
SILVA IMPETRANTE:MARCIO RODRIGUES ALMEIDA COATOR:JUIZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDON DO
PARA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESº. MAIRTON MARQUES CARNEIRO
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR - Nº 0003683-25.2016.8.14.0000. IMPETRANTE: MÁRCIO RODRIGUES ALMEIDA (Advogado).
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDON DO PARÁ/PA. PACIENTES: RUTHERE MENDES DA
SILVA E ECIVAL GOMES SAMPAIO. RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO. Tratam os presentes autos de HÁBEAS
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por MÁRCIO RODRIGUES ALMEIDA, advogado, devidamente inscrito na OAB/
PA sob nº. 9.881, em favor de RUTHERE MENDES DA SILVA e ECIVAL GOMES SAMPAIO, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII da
Constituição Federal c/c arts. 647 e seguintes do CPP, contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rondon do Pará/PA.
Aduz o impetrante que os pacientes foram presos sob acusação de ter praticado o delito previsto na Lei de Drogas, qual seja, o do art. 33 e 35
da Lei nº 11.343/2006. Aduz, ainda, que tão logo houve a comunicação do flagrante, com os depoimentos prestados ao Parquet,, a autoridade
impetrada homologou o mesmo, decretando a prisão preventiva dos pacientes para resguardar e garantir a ordem pública. Alega ausência de
fundamentação válida da decisão que decretou a prisão preventiva, afirmando que a garantia da ordem pública é algo vazio, desprovido de
qualquer nexo real com os fatos. Requer, ao final, que seja concedida liminarmente a ordem impetrada para revogar a prisão preventiva, com
a sua consequente confirmação quando do julgamento de seu mérito. É O RELATÓRIO. Analisando os autos e, em necessidade à garantia da
ordem pública e conveniência da instrução criminal, requisitos expressos do artigo 312 do Código de Processo Penal para mantença de sua
custódia cautelar, INDEFIRO o pedido liminar. Oficie-se, em caráter de urgência, ao MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rondon do
Pará/PA, para que, sobre o hábeas corpus, preste a este Relator, no prazo legal, as informações de estilo (Proc. 0002330-06.2016.8.14.0046 origem), devendo o magistrado observar as diretrizes contidas na Portaria n.º 0368/2009-GP e na Resolução n.º 04/2003. Encaminhe-se à douta
Procuradoria de Justiça. Cumpra-se. Belém (PA), 22 de março de 2016. _____________________________________________ Desembargador
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator
06 - PROCESSO: 00037880220168140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MAIRTON
MARQUES CARNEIRO Ação: Habeas Corpus em: 28/03/2016---PACIENTE:ROGERIO SAN DOS SANTOS SOARES IMPETRANTE:EDUARDO
SOUZA IMPETRANTE:ANDREZA ALONSO COATOR:JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE PONTA DE PRDRAS PA. PODER
JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESº. MAIRTON MARQUES CARNEIRO HABEAS CORPUS
LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - N.º 0003788-02.2016.814.0000. IMPETRANTE: EDUARDO DOS SANTOS SOUZA E ANDREZA
PEREIRA DE LIMA ALONSO (Advogados) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS/PA.
PACIENTE: ROGÉRIO SAN DOS SANTOS SOARES RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO. Tratam os presentes
autos de HÁBEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por EDUARDO DOS SANTOS SOUZA E ANDREZA PEREIRA
DE LIMA ALONSO, advogados, em favor de ROGÉRIO SAN DOS SANTOS SOARES, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição
Federal, contra ato do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ponta de Pedras/PA. Aduz o impetrante que foi oferecida denúncia em 20
de julho de 2015 contra o paciente, onde lhe fora imputada a prática do delito descrito no art. 213, §1º c/c. art. 14, II, e art. 157, caput, c/c. art.
169, todos do CP. Aduz, ainda, que em 25 de junho de 2015 a prisão em flagrante foi convertida em preventiva sob o argumento da garantia
da ordem pública. Alega que, inicialmente assistido pela Defensoria Pública, apresentou resposta a acusação em 17 de agosto de 2015 e foi
acompanhado nas audiências de iniciais de instrução e julgamento por advogada nomeada ¿ad hoc¿. Narra que o paciente foi preso em flagrante
delito em 24 de junho de 2015 e até hoje continua custodiado, atualmente, no CTM II. Alega excesso de prazo na custódia do paciente, que
está preso há 09 (nove) meses. Alega, ainda, que o paciente não preenche os requisitos do artigo 312 do CPP. Requer, ao final, a concessão
de liminar a fim de que seja revogada a prisão preventiva com ou sem medidas cautelares diversas da prisão, com a confirmação ao final da
liminar concedida. É O RELATÓRIO. Analisando os autos e, em observância à garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal,
requisitos expressos do art. 312 para manutenção da sua custódia cautelar, INDEFIRO o pedido liminar, determinando, ainda, que: Oficie-se, em
caráter de urgência, ao MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Ponta de Pedras/PA, para que, sobre o hábeas corpus, preste a este Relator,
no prazo legal, as informações de estilo (Proc. 0031181-04.2015.8.14.0042 - origem), devendo o magistrado observar as diretrizes contidas na
Portaria n.º 0368/2009-GP e na Resolução n.º 04/2003. Prestadas as informações pelo Juízo impetrado, encaminhe-se a douta Procuradoria
de Justiça. Cumpra-se. Belém (PA), 24 de Março de 2016. _____________________________________________ Desembargador MAIRTON
MARQUES CARNEIRO Relator
07 - PROCESSO: 00038850220168140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MAIRTON
MARQUES CARNEIRO Ação: Habeas Corpus em: 28/03/2016---PACIENTE:EDSON LUIZ TENGATEN IMPETRANTE:OLGANETE DOS ANJOS
MOREIRA IMPETRANTE:DOUGLAS LIMA DOS SANTOS COATOR:JUIZO DA VARA DE EXECUCOES PENAIS DA COMARCA DE REDENCAO
PA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESº. MAIRTON MARQUES CARNEIRO HABEAS
CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - N.º 0003885-02.2016.814.0000. IMPETRANTE: OLGANETE DOS ANJOS MOREIRA
E DOUGLAS LIMA DOS SANTOS (Advogados) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA
DE REDENÇÃO/PA. PACIENTE: EDSON LUIZ TENGATEN RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO. Tratam os
presentes autos de HÁBEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por OLGANETE DOS ANJOS MOREIRA e DOUGLAS LIMA DOS
SANTOS, advogados, em favor de EDSON LUIZ TENGATEN, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, contra ato do Juiz
de Direito de Execuções Penais da Comarca de Redenção/PA. Aduz o impetrante que o paciente encontra-se preso e recolhido na DEPOL da
Comarca de Tucumã-PA. Aduz, ainda, que o mesmo fora condenado pelo crime de homicídio qualificado. Alega que o paciente constituiu patrono
à época para interpor o recurso e desde então o mesmo permaneceu no endereço da família onde reside juntamente com sua companheira e
suas filhas menores, desde o ano de 1994, nunca foi intimado do mandado de prisão, sendo assim, não tendo o conhecimento da decisão judicial,
permaneceu sempre em seu domicílio, não sendo foragido. Alega, ainda que o paciente não possui outro processo criminal em seu desfavor.
Narra que em 2007 o paciente foi alvejado por um disparo de arma de fogo que lhe causou uma lesão total de medula em nível de T4 (paraplégico),
assim passou a ser cadeirante, tendo que ser acompanhado por sua família, a qual enfrenta dificuldades diárias sem prestar alguma assistência
em suas atividades cotidianas, devido a situação em que se encontra preso. Alega que para urinar e defecar, o paciente necessita de sonda, a qual
deve ser trocada de 04 em 04 horas e para tomar banho, necessita que um terceiro o possa fazer. Alega, ainda, que não bastassem as deficiências
físicas, o paciente ainda necessita de uma alimentação específica e um acompanhamento nutricional, beber somente água mineral, devido sua
saúde fragilizada. Narra que fora requerido ao juízo da execução da comarca de redenção do Estado do Pará a conversão da prisão judicial
em prisão domiciliar e quando do recebimento da mesma, o Juízo determinou que fosse oficiado ao diretor do Estabelecimento Penal (Centro
e Recuperação Regional de Redenção - PA) para que informasse se um apenado paraplégico teria condições de cumprir sua pena naquele
presídio. Em resposta, o Diretor informou que aquele estabelecimento não possuía condições estruturais para custodiar o apenado. Narra, ainda,
que em seguida, o magistrado declarou-se incompetente para apreciar tal pedido, determinando, em seguida, que os autos fossem remetidos
à capital do Estado. Alega que o magistrado se julgou incompetente e ao mesmo tempo praticou ato decisório, qual seja, que o apenado fosse
transferido para o Complexo Penitenciário de Americano em Santa Izabel do Pará. Alega, ainda, que essa transferência é nula de pleno direito e
que não foi oficiado ao diretor daquele estabelecimento prisional em Santa Izabel do Pará solicitando que fosse informado se o mesmo possuía
condições para que o paciente pudesse cumprir sua pena naquela instituição. Aduz, ainda, que desde 15 de março de 2016 o paciente está
acometido de mais doenças, causadas pela precariedade em que se encontra, devendo o mesmo ser colocado sob o regime de prisão domiciliar.
Requer, ao final, a concessão de liminar determinando a concessão de prisão domiciliar ao paciente e no mérito a confirmação da medida. É O
RELATÓRIO. Analisando os autos e, em observância à garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, requisito expresso do art. 312 para
manutenção da sua custódia cautelar, INDEFIRO o pedido liminar, determinando, ainda, que: Oficie-se, em caráter de urgência, ao MM. Juízo da
Vara de Execuções Penais da Comarca de Redenção/PA, para que, sobre o hábeas corpus, preste a este Relator, no prazo legal, as informações
de estilo (Proc. 0003143-36.2016.8.14.0045 - origem), devendo o magistrado observar as diretrizes contidas na Portaria n.º 0368/2009-GP e na
Resolução n.º 04/2003. Prestadas as informações pelo Juízo impetrado, encaminhe-se a douta Procuradoria de Justiça. Cumpra-se. Belém (PA),
28 de Março de 2016. _____________________________________________ Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
08 - PROCESSO: 00647338620158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): RONALDO
MARQUES VALLE Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 29/03/2016---AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
PROCURADORA DE JUSTICA:NELSON PEREIRA MEDRADO REU:SERGIO HIDEKI HIURA Representante(s): OAB 11751 - AMANDA
LIMA FIGUEIREDO (ADVOGADO) OAB 18043 - MARIA JUCYLENE PACHECO VIEGAS (ADVOGADO) OAB 18743 - IGOR OLIVEIRA
COTTA (ADVOGADO) REU:LENA MIKI HIURA REU:RICARDO SHINJI HIURA REU:BIBIANO CORREA DA SILVA REU:WAGNER NUNES
DA SILVA Representante(s): OAB 17201 - MARCELO NORONHA CASSIMIRO (ADVOGADO) . AUTOS DE AÇÃO PENAL PROCESSO Nº
0064733-86.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ AUTOR:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: NELSON PEREIRA MEDRADO ACUSADO: SÉRGIO HIDEKI HIURA
ADVOGADOS: AMANDA LIMA FIGUEIREDO E OUTROS ACUSADOS: LENA MIKI HIURA RICARDO SHINJI HIURA BIBIANO CORREA
DA SILVA WAGNER NUNES DA SILVA ADVOGADO: MARCELO NORONHA CASSIMIRO RELATOR: Des.or RONALDO MARQUES VALLE
Voltam-me, os autos conclusos com certidão de fls. 118, expedida pela Sra. Maria de Nazaré Carvalho Franco, Secretária das Câmaras
Criminais Reunidas, dando conta de que, conforme certificado à fl. 97-verso os acusados; LENA MIKI HIURA e RICARDO SHINJI HIURA, não
foram notificados. A acusada LENA MIKI HIURA por não ter sido encontrada nos endereços indicados nos mandados, não havendo, também
informações sobre o seu paradeiro. O acusado RICARDO SHINJI HIURA, por não ter sido localizado no endereço constate do mandado, e
segundo informações obtidas pelo Oficial de Justiça, o referido acusado nunca residiu no endereço referido no mandado, tampouco souberam
informar o paradeiro do mesmo. Nesse viés, considerando que os demais acusados já foram intimados já tendo inclusive apresentado suas
defesas preliminares e visando dar prosseguimento ao feito, determino que seja procedida a notificação por hora certa da acusada LENA MIKI
HIURA nos termos do art. 362, do Código de Processo Penal, que se aplica subsidiariamente à Lei 8.038/90. Em relação ao acusado RICARDO
SHINJI HIURA, determino que se proceda à intimação do Procurador de Justiça, para que forneça o endereço correto do referido acusado. À
Secretaria, para cumprir. Belém, 29 de março de 2016. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
09 - PROCESSO: 00037387320168140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MARIA DE NAZARE
SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Ação: Habeas Corpus em: 29/03/2016---PACIENTE:DAVID DIAS IMPETRANTE:MAURICIO ANTONIO DE
SOUZA TEIXEIRA COATOR:JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE TUCURUI. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM
PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: DAVID DIAS IMPETRANTE: MAURICIO ANTONIO DE SOUZA TEIXEIRA - ADVOGADO IMPETRADO: JUÍZO
DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE TUCURUÍ PROCESSO: N. 0003738-73.2016.8.14.0000 DAVID DIAS impetrou a presente ordem de
Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de
Tucuruí. Aduz o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 18.05.2014 pela prática do crime de latrocínio e condenado em 17.02.2016
a 27 (vinte e sete) anos de reclusão e 110 (cento e dez) dias-multa, no regime fechado, no entanto, a autoridade coatora não fundamentou a
necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente, tão pouco mencionou a não possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, pois se trata de paciente com condições pessoais favoráveis, além de que não há motivos ensejadores para que permaneça
custodiado. Por tais razões pugna pela concessão da ordem. Para a concessão da medida liminar, torna-se indispensável que o constrangimento
ilegal esteja indiscutivelmente delineado nos elementos de prova que o acompanham. Em análise preliminar dos autos, não encontro razões para
nesta oportunidade conceder ao paciente a medida pleiteada, razão pela qual, indefiro a liminar requerida. Informe a autoridade coatora acerca
das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos do artigo 2º da Resolução n. 04/2003-GP, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, bem como, demais documentos que entender necessários. Determino que a Secretaria certifique-se do recebimento das
informações pelo juízo coator, a fim de garantir maior celeridade ao presente writ. Sirvo o presente como oficio. Após as informações, remetam-se
autos à Procuradoria de Justiça. Belém, 28 de março de 2016. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
10 - PROCESSO: 00033662720168140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MARIA DE
NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Ação: Habeas Corpus em: 29/03/2016---PACIENTE:DAVID EVERTON CUNHA DOS SANTOS
PACIENTE:CLEBSON CUNHA DA SILVA IMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA COATOR:JUIZO DA SEGUNDA VARA
CRIMINAL DA COMARCA DE CASTANHAL PA. Tribunal de Justiça do Estado do Pará Câmaras Criminais Reunidas Gabinete Desembargadora
Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos HABEAS CORPUS LIBERATORIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTES: CLEBSON CUNHA
DA SILVA E DAVID EVERTON CUNHA DOS SANTOS IMPETRANTE: BRENDA DA COSTA SANTOS MONTEIRO- DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE TUCURUÍ RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
PROCESSO Nº 0002924-61.2016.8.14.0000 CLEBSON CUNHA DA SILVA E DAVID EVERTON CUNHA DOS SANTOS, por meio de Defensor
Público, impetraram a presente ordem de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar, com fulcro no art. 5º, inciso LXI da Constituição
Federal c/c o arts. 647, e seguintes do Código de Processo Penal apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da
Comarca de Castanhal. Aduz a impetrante que os pacientes encontram-se presos desde 24.06.2015, sob a imputação de ter violado o disposto
nos arts. 33 e 35 da lei nº 11.343/2006. Insurge-se contra o suposto constrangimento ilegal que os pacientes vêm sofrendo, em virtude do excesso
de prazo na instrução criminal, e por falta de justa causa para manutenção da custódia cautelar. Requer a concessão liminar da ordem. Decido.
Para a concessão da medida liminar, torna-se indispensável que o constrangimento ilegal esteja indiscutivelmente delineado nos autos. Em
análise preliminar, por não vislumbrar presentes prima facie os seus elementos necessários indefiro a liminar requerida. Informe a autoridade
coatora acerca das razões suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos do artigo 2º da Resolução n. 04/2003-GP, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como, a situação processual. Ressaltando-lhe que, nos termos do artigo 5º da referida resolução, a
falta de informações será comunicada à Corregedoria Geral de Justiça para as providencias que entender devidas. Sirva o presente como ofício.
Após, remetam-se autos a Procuradoria de Justiça. Belém, 18 de março de 2016. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS
SANTOS Relatora
11 - PROCESSO: 00018073520168140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): PAULO
GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO Ação: Habeas Corpus em: 18/03/2016---IMPETRANTE:RODRIGO TEIXEIRA SALES
PACIENTE:ANTONIO VASCONCELOS DE MIRANDA COATOR:JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
SANTAREM PROCURADORA DE JUSTICA:CLAUDIO BEZERRA DE MELO. R. H. Converto o presente julgamento em diligência para que
solicitem-se, de ordem e através de e-mail, conforme dispõe a Portaria nº. 0368/2009-GP, as informações ao JUÍZO COATOR, acerca das razões
suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos da Resolução nº. 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, as quais devem ser prestadas nos termos do art. 2º da Resolução nº 04/2003-GP, constando: a) Síntese dos fatos nos quais se articula a
acusação; b) Exposição da causa ensejadora da medida constritiva; c) Informações acerca dos antecedentes criminais e primariedade do paciente,
e, sendo possível, sua conduta social e personalidade; d) Informações concernentes ao lapso temporal da medida constritiva; e) Indicação da
fase em que se encontra o procedimento; f) Juntada, quando indispensável, de cópias dos documentos processuais, tais como: denúncia, prisão
preventiva, certidões, etc. Lembro que, nos termos do art. 5º da referida Resolução, ¿a falta de informações sujeitará o magistrado à sanção
disciplinar, sendo para isso comunicado à Corregedoria Geral de Justiça competente¿. Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os
autos novamente à Procuradoria de Justiça para os devidos fins. Autorizo o Secretário das Câmaras Criminais Reunidas a assinar o Ofício de
pedido de informações. Cumpra-se. Belém, 18 de março de 2016. Juiz Convocado PAULO Gomes JUSSARA Junior Relator
12 - PROCESSO: 00019918820168140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): PAULO GOMES
JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO Ação: Habeas Corpus em: 18/03/2016---PACIENTE:VALDILENO JOSE PEREIRA DE SOUSA
IMPETRANTE:AUGUSTO DE JESUS DOS SANTOS REIS COATOR:JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
PA PROCURADORA DE JUSTICA:ANA TEREZA DO S.DA SILVA ABUCATER. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº.
0001991-88.2016.8.14.0000 IMPETRANTE: AUGUSTO DE JESUS DOS SANTOS REIS (OAB/PA Nº 7.522) PACIENTE: VALDILENO JOSÉ
PEREIRA DE SOUSA AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MARITUBA/PA PROCURADORIA DE JUSTIÇA:
ANA TEREZA ABUCATER RELATOR: PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR Vistos, etc... Trata-se da ordem de Habeas Corpus com Pedido
de Liminar impetrado em 16/02/2015 em favor de VALDILENO JOSÉ PEREIRA DE SOUSA, sob o fundamento de excesso de prazo para o
encerramento do inquérito policial, bem como condições pessoais favoráveis. No dia 16/02/2016, restaram os presentes autos distribuídos a
relatoria da Exma. Desa. Vera Araújo de Souza para fins de apreciar a liminar pleiteada e regular processamento do feito (fl. 24), que em
01º/03/2016 denegou a liminar requerida e solicitou informações a autoridade inquinada coatora. Informações prestadas às fls. 29/40 dos autos.
Em manifestação ministerial, a Procuradora de Justiça, Dra. Ana Tereza Abucater, opinou pelo não conhecimento pela perda superveniente do
objeto (fls. 43/44). Coube-me a relatoria do presente feito. É o relatório. Passo a proferir a decisão monocrática. DECISÃO MONOCRÁTICA
Considerando que no decorrer da impetração fora encerrado o inquérito policial com o recebimento da denúncia em 04/03/2016, conforme
faz prova o documento de fl. 38 acostado aos autos, nota-se que o presente pedido resta prejudicado em face da perda de objeto. No
mesmo sentido, entendimento jurisprudencial: HABEAS CORPUS. (...). EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO
POLICIAL. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E RECEBIMENTO DA EXORDIAL PELO JUÍZO A QUO. ORDEM
PREJUDICADA. Ante a superveniência de denúncia oferecida pelo Ministério Público e seu recebimento pelo juízo a quo, resta prejudicada a
alegação de excesso de prazo para o encerramento do inquérito policial. (...). (Habeas Corpus Nº 70057258931, Oitava Câmara Criminal, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Naele Ochoa Piazzeta, Julgado em 27/11/2013) Imperioso nesse momento explicitar que o impetrante tão somente
alegou a existência de eventuais condições pessoais favoráveis, não vinculando, entretanto, tal alegação com qualquer pedido no que tange
ao direito de liberdade como por exemplo, alegação de ausência de justa causa na manutenção do cárcere. Ademais, este Egrégio Tribunal de
Justiça, publicou em 16 de outubro de 2012, a Súmula Nº 8, contendo o seguinte teor: As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão
da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva. Ante o exposto, na esteira do parecer
ministerial, considero prejudicado o exame meritório do presente writ, determinando, em consequência, o arquivamento dos autos. É como decido.
Belém/PA, 21 de março de 2016. Juiz Convocado PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR Relator
13 - PROCESSO: 00008815420168140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): PAULO GOMES
JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO Ação: Habeas Corpus em: 29/03/2016---PACIENTE:M. O. S. IMPETRANTE:ANDERSON MAIA
ALMEIDA IMPETRANTE:ANINA DI FERNANDA SANTANA COATOR:JUIZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMILIA COMARCA DA CAPITAL PA
PROMOTOR DE JUSTICA (CONVOCADO):SERGIO TIBURCIO DOS SANTOS SILVA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR.
PROCESSO Nº 0000881-54.2016.8.14.0000 IMPETRANTES: ANDERSON MAIA ALMEIDA E ANINA DI FERNANDO SANTANA PACIENTE:
M.O.S. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELÉM/PA PROCURADORIA DE JUSTIÇA:
PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA RELATOR: JUIZ CONVOCADO PAULO GOMES JUSSARA
JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se da ordem de Habeas Corpus preventivo com Pedido de Liminar impetrado em
22/01/2016 pelos advogados Anderson Maia Almeida e Anina Di Fernando Santana em favor de M.O.S., apontando como autoridade coatora o
Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Belém/PA Narrou à petição (fls.02-06), em síntese, que o paciente fora preso em 20/01/2016,
em razão da execução de alimentos ingressada pela Sra. Rose Alfaia da Costa, que tramita na 1ª Vara de Família da Comarca de Belém, mas
que a ordem de prisão em desfavor do paciente é desnecessária, uma vez que o paciente é possuidor de conduta idônea, servidor público com
a devida fonte pagadora, possuidor de residência fixa. Salientou que a prisão revela como medida desnecessária, visto que o descumprimento
do pagamento de pensão alimentícia em favor da Sra. Rosa Alfaia da Costa decorreu da falta de interesse de agir da exequente, uma vez que
a sentença que determinou o pagamento de pensão alimentícia foi publicada em 28/08/2015, autos de nº 0042692-66.2013.8.14.0301, mas,
somente em 10/11/2015 que o ofício de nº 871/2015 para a realização efetiva dos descontos referentes à pensão alimentícia, foi protocolado
perante o Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, fonte pagadora do paciente, tendo os descontos se iniciado a partir de dezembro, não
sendo o paciente, portanto, o responsável pelo não pagamento uma vez que o desconto deveria ser feito diretamente em folha, sendo arbitrária
e indevida sua prisão. Requereu concessão de liminar com a expedição do competente alvará de soltura No dia 25/01/2016, os presentes autos
foram distribuídos à relatoria da Desembargadora Vera Araújo de Souza, a qual indeferiu o pedido de liminar por estarem ausentes os requisitos
da tutela cautelar, solicitando, em ato contínuo, informações à autoridade coatora, consoante se verifica às fls. 30. Em sede de informações (fls.
34-35), a autoridade inquinada coatora esclareceu que a prisão civil do paciente fora decretada no dia 24/07/2015, em face de dívida alimentar
pendente na ordem de R$ 17.889,72 (dezessete mil, oitocentos e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), cuja última atualização ocorrida
em 04/11/2014, já atingia o montante de R$ 32.823,28 (trinta e dois mil oitocentos e vinte e três reais e vinte e oito centavos). Asseverou que
o mandado de prisão fora devidamente cumprido no dia 20/01/2016. Salientou a autoridade coatora, que o paciente realizou o pagamento de
R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o equivalente a 90% (noventa por cento) da dívida alimentar, e diante disso, o paciente não se encontra mais
preso, tendo sido determinada a suspensão dos efeitos da execução de alimentos ajuizado em desfavor do paciente. Nesta Superior Instância
(fls.38-41), a Procuradoria de Justiça do Ministério Público, por intermédio do Promotor de Justiça Convocado Dr. Sérgio Tibúrcio dos Santos
Silva, manifestou-se pela PREJUDICIALIDADE do presente Habeas Corpus. É o relatório. Passo a decidir. DECISÃO O objeto desta impetração
consiste na alegação de que está configurada a ilegalidade da prisão civil do paciente, uma vez que o descumprimento do pagamento de pensão
alimentícia em favor da Sra. Rosa Alfaia da Costa decorreu da falta de interesse de agir da exequente Constata-se, de plano, que a presente
impetração perdeu seu objeto, pois, conforme informações, de fls. 34-35, prestadas pela autoridade tida como coatora, a ordem de prisão do
paciente fora suspensa, isso porque o paciente realizou o pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o equivalente a 90% (noventa por
cento) da dívida alimentar, e diante disso, não se encontra mais preso, sendo determinada portanto, a suspensão dos efeitos da execução de
alimentos ajuizado em seu desfavor. Superados os motivos que ensejaram a análise do objeto do presente remédio heroico, julgo prejudicado o
presente writ por perda do seu objeto, pois a prisão cautelar que se pretendia reverter não mais se detecta, ficando prejudicadas as alegações
versadas nos autos. O artigo 659 do Código de Processo Penal estabelece, in verbis: ¿Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência
ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido¿. Em consonância com o entendimento acima exposto, colaciono jurisprudência desta Egrégia
Corte de Justiça, a saber: EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRISÃO CIVIL
SUSPENSA. - PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. (201130151438, 106782, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO,
Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 16/04/2012, Publicado em 19/04/2012) HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM
PEDIDO DE LIMINAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL AMEAÇA DE PRISÃO CIVIL DEPOSITÁRIO INFIEL MEDIDA CONSTRITIVA SUSPENSA
PELA AUTORIDADE INQUINADA COMO COATORA.ORDEM PREJUDICADA.1. A autoridade inquinada como coatora suspendeu a ordem de
prisão em desfavor do paciente. 2. Ausência de uma das condições da ação, qual seja a possibilidade jurídica do pedido. 3. Exame prejudicado
pela perda superveniente do objeto. Decisão Unânime. (200830120991, 76194, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS,
Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 09/03/2009, Publicado em 13/03/2009). Ante ao exposto, entendo que resta
prejudicada a análise do presente mandamus em virtude da perda superveniente do seu objeto, nos termos da fundamentação supra; determino
o arquivamento do feito. É como decido. Belém/PA, 22 de março de 2016. Juiz Convocado PAULO GOMES JUSSARA JÚNIOR Relator
14 - PROCESSO: 00007870920168140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): PAULO GOMES
JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO Ação: Habeas Corpus em: 29/03/2016---PACIENTE:LUCILA DOS SANTOS RODRIGUES
IMPETRANTE:PAULO ROBERTO CORREA MONTEIRO COATOR:JUIZO DA VARA DE EXECUCAO PENAL DE SANTAREM PA
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
PROCURADORA DE JUSTICA:HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS. HABEAS CORPUS PARA COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO Nº.
0000787-09.2016.8.14.0000 IMPETRANTE: PAULO ROBERTO CORREA MONTEIRO (ADVOGADO) PACIENTE: LUCILA DOS SANTOS
RODRIGUES. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE SANTARÉM/PA. PROCURADORIA DE JUSTIÇA:
DR.HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATOR: Juiz Convocado PAULO GOMES JUSSARA JÚNIOR RELATÓRIO Vistos e etc. Tratase de ordem de Habeas Corpus com Pedido de Liminar impetrado pelo advogado Paulo Roberto Correa Monteiro em favor de LUCILA DOS
SANTOS RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal de Santarém/PA Alega o impetrante
(02-04) em síntese, que a paciente foi condenada, pelo Juízo da 3ª Vara Penal da Comarca de Santarém, a cumprir pena de 04 anos e 08 meses
de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 33, § 1º, III, da Lei 11.343/06, e cumpria a pena desde o dia
21/07/14, mas, que em 11/12/14 se envolveu em uma briga com outra interna, em razão do que foi instaurado um PAD na casa penal em virtude
do qual foi determinada a regressão da paciente a regime mais gravoso, decisão que a prejudicou e impossibilitou que usufrua de benefícios
como a saída temporária, além de ter que contar novo tempo de 2/5 para que passe ao regime semiaberto, que foi o regime de sua condenação,
sendo tal decisão ilegal uma vez que a paciente se encontra cumprindo sua pena em regime mais gravoso do que aquele determinado em
sentença. Requereu concessão de liminar, para que a paciente continue a cumprir sua pena no regime semiaberto. Foram os autos distribuídos
à relatoria da Excelentíssima Desembargadora Vera Araújo de Souza, a qual indeferiu o pedido de liminar por estarem ausentes os requisitos
da tutela cautelar, solicitando, em ato contínuo, informações à autoridade coatora, consoante se verifica às fls. 22. Em sede de informações, às
fls. 24 e verso, dos autos, informou a autoridade inquinada coatora que a paciente fora condenada a pena privativa de liberdade de 04 anos e
08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Salientou que conforme
consta dos autos após regular processamento de PAD instaurado em face da apenada, fora proferida decisão regredindo a paciente ao regime
mais gravoso de cumprimento de pena em virtude de agressão a outra interna, cometida no interior da casa penal, o que constitui prática de
crime doloso no CPB, na forma do art.52 da LEP, aduzindo que a referida conduta possui natureza de falta grave, o que sujeitou a paciente, a
medida de regressão DE regime, à luz do disposto no art.118 da Lei nº 7.210/84. Nesta Superior Instância (fls. 28-31), a Procuradoria de Justiça
do Ministério Público Estadual pronunciou-se pelo conhecimento e pela denegação da ordem de habeas corpus impetrada em favor da paciente.
É o relatório. Passo a decidir. DECISÃO MONOCRÁTICA O presente Habeas Corpus tem como fundamento a alegação de constrangimento
ilegal, uma vez que a paciente se encontra cumprindo sua pena em regime mais gravoso do que aquele determinado em sentença. Adianto
que o presente Habeas Corpus não merece ser conhecido, devendo ser extinto sem resolução do mérito, consoante razões jurídicas a seguir
expostas. A pretensão constante na impetração, isto é, a concessão da ordem para que a paciente continue a cumprir sua pena no regime
semiaberto, deveria ter sido manejada por meio do Agravo em Execução Penal por ser essa a via recursal adequada para a discussão de matéria
afeta à execução da pena. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento acerca da inadmissibilidade da utilização
do Habeas Corpus como substitutivo do recurso adequado à espécie por consubstanciar inadequação da via eleita, senão vejamos: HABEAS
CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO
QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. ARTIGO 121, § 2º, IV, COMBINADO COM ARTIGO 14, II, DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DA PENA. ARTIGO 33, § 3º, E ARTIGO 59 DO ESTATUTO REPRESSIVO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. CONCESSÃO DE OFÍCIO. (...). 5. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito, mas com concessão de ofício para fixar
o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena. (HC 125738, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12/05/2015,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 29-05-2015 PUBLIC 01-06-2015) Nessa ordem de ideias, o pedido para que a paciente continue a
cumprir sua pena no regime semiaberto, conforme determinado na sentença condenatória, deverá ser trazido à apreciação do Tribunal de Justiça
por meio do Agravo em Execução Penal, haja vista consubstancia a via recursal adequada para a discussão de matéria afeta à execução da
pena. Ante ao exposto, não conheço a impetração, julgando extinta a presente ação de Habeas Corpus em virtude da carência do direito de ação
decorrente da inadequação da via eleita. Belém/PA, 22 de março de 2016. Juiz Convocado PAULO GOMES JUSSARA JÚNIOR Relator
15 - PROCESSO: 00037421320168140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): RONALDO
MARQUES VALLE Ação: Habeas Corpus em: 29/03/2016---PACIENTE:ANTONIO RAFAEL PRADO CORREIA IMPETRANTE:HAMILTON
FIGUEIREDO COTOLESSE COATOR:JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE IGARAPEACU. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO
DE LIMINAR ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS PROCESSO N.º 0003742-13.2016.8.14.0000 PACIENTE: ANTONIO
RAFAEL PRADO CORREIA IMPETRANTE: HAMILTON FIGUEIREDO COTOLESSE (Advogado) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA
ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ AÇÚ/PA Vistos, etc. Trata-se da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrada em
favor de ANTONIO RAFAEL PRADO CORREIA, processado, no âmbito do juízo impetrado, pelo delito de homicídio e formação de quadrilha. O
impetrante informa que o paciente se encontra preso preventivamente desde o dia 19/05/2015. Alega, em síntese, que há constrangimento ilegal
decorrente do excesso de prazo na instrução, além de afirmar que o paciente possui condições subjetivas favoráveis para aguardar o desfecho
da ação penal em liberdade. Pede a concessão liminar da ordem e sua posterior confirmação. Da análise do que consta dos autos não constato,
de pronto, os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, a demonstrar evidência de ilegalidade ou de abuso de poder, razão pela qual
indefiro a medida liminar pleiteada. Solicite-se, de ordem e através de e-mail, informações à autoridade apontada coatora, acerca das razões
suscitadas pelo impetrante, as quais devem ser prestadas nos termos da Resolução n.º 04/2003-GP. Prestadas as informações, encaminhemse os autos ao Ministério Público. Caso contrário, retornem-me para as providências cabíveis. Belém, 22 de março de 2016. Des. RONALDO
MARQUES VALLE Relator
Belém, 29 de março de 2016. Maria de Nazaré Carvalho Franco, Secretária das Câmaras Criminais Reunidas.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
RESENHA: 30/03/2016 - SECRETARIA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
PROCESSO: 00001380920118140063 PROCESSO ANTIGO: 201330059630 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ação: Apelação em: 30/03/2016---APELANTE:MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
LTDA Representante(s): WILSON JOSE DE SOUZA E OUTROS (ADVOGADO) APELADO:ENILDO CHAVES DA SILVA Representante(s):
LIENILDA MARIA CAMARA DE SOUZA E OUTROS (ADVOGADO) . SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE VIGIA/
PARÁ APELAÇÃO CÍVEL N.º 20133005963-0 APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. APELADO: ENILDO
CHAVES DA SILVA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO Compulsando os autos, verifico que este feito tramitou
perante o Juízo da Comarca de Vigia-PA, sob o Rito Sumaríssimo da Lei 9.099/95. Desta forma, é latente que segundo o disposto no artigo
9º da Resolução nº 008/2012-GP (Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Pará), compete às Turmas
Recursais a apreciação de recursos e de outras ações abrangidas pela Lei nº 9.099/95. Isso posto, declaro-me incompetente para analisar o
Recurso de Apelação interposto. Remetam-se os autos à Secretaria das Turmas Recursais do Juizados Especiais do Estado do Pará, dando
baixa no feito no Sistema de Gestão do Processo Judicial - LIBRA. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), de março de 2016.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
PROCESSO: 00001589420108140016 PROCESSO ANTIGO: 201330254462 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROSI
MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA Ação: Apelação em: 30/03/2016---APELANTE:DENISE DA COSTA DOS PASSOS
Representante(s): HELIO PAULO SANTOS FURTADO - DEF. PUBLICO (ADVOGADO) APELADO:MUNICIPIO DE CHAVES Representante(s):
JOSE NAZARENO NOGUEIRA LIMA E OUTROS (ADVOGADO) . PROCESSO Nº 2013.3.025446-2 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL
ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: CHAVES/PA APELANTE: DENISE DA COSTA PASSOS ADVOGADO: HELIO PAULO SANTOS
FURTADO - DEF. PÚBLICO APELADO: MUNICIPIO DE CHAVES ADVOGADO: JOSÉ NAZARENO NOGUEIRA LIMA E OUTROS RELATORA:
DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC/2015, art. 932). Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 123/132)
interposta por DENISE DA COSTA PASSOS de sentença (fls. 112/115) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única de CHAVES/PA, nos
autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA movida contra o MUNICIPIO DE CHAVES que julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o
processo com resolução do mérito (CPC, art. 169, I). Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre
o valor da causa (CPC, art. 20 § 4º, CPC). A ação foi proposta alegando a autora que manteve contrato de trabalho com o MUNICIPIO DE
CHAVES sem concurso público, de 01/03/1990 a 31/12/2009, quando foi demitida. Pleiteando indenização por danos morais, em decorrência
do INSS e pagamento do FGTS acrescido de multa de 40% (quarenta por cento). Sentenciado o feito, interpôs APELAÇÃO (fls. 123/132)
requerendo a reforma da sentença para condenar o Município de Chaves ao pagamento do FGTS, referente ao período trabalhado pela
autora na Administração Municipal. O APELADO não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fls. 136. Vieram os autos a esta Egrégia
Corte de Justiça, coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. O APELO é tempestivo e isento de preparo por estar a apelante sob os
benefícios da Lei 1060/50. Conforme o art. 932 do CPC/2015 compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o
exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: I - processo no tribunal, inclusive em relação à produção
de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e
nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal
de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção
de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal
Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de
demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este
for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras
atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o
prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. O cerne do presente recurso
gira em torno do direito do servidor publico temporário em receber Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, no período em que laborou
para o ente público. No caso concreto, é fato incontroverso que a autora foi contratada e prestou serviços sem prévia aprovação em concurso
público, caracterizando-se como servidor público temporário, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos. O Superior Tribunal
de Justiça posicionou-se sobre o tema, no julgamento do RESP. 1.110.848/RN, julgado sob a sistemática do recurso repetitivo, devendo a
decisão proferida naquela corte ser aplicada aos demais recursos que contenham matéria. O Supremo Tribunal Federal, em 13.06.2012, julgando
caso análogo, RE 596.478, determinou ser direito dos trabalhadores, que tiveram o contrato declarado nulo em razão da falta de aprovação
em concurso público, o recebimento dos depósitos do FGTS. A Suprema Corte mudou o seu entendimento, afirmando a constitucionalidade
do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, e, consequentemente, reconhecendo o direito do trabalhador temporário, que teve decretada a nulidade
de seu contrato, ao depósito do FGTS, conforme Acórdão proferido em sede de Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, abaixo transcrito:
"EMENTA: RECURSO EXTRAORDINARIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO
19-A DA LEI No 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. E CONSTITUCIONAL O ART. 19-A DA LEI No 8.036/90, O QUAL DISPOE SER
DEVIDO O DEPOSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVICO NA CONTA DO TRABALHADOR CUJO CONTRATO COM
A ADMINISTRACAO PUBLICA SEJA DECLARADO NULO POR AUSENCIA DE PREVIA APROVACAO EM CONCURSO PUBLICO, DESDE
QUE MANTIDO O SEU DIREITO AO SALARIO. 2. MESMO QUANDO RECONHECIDA A NULIDADE DA CONTRATACAO DO EMPREGADO
PUBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, 2, DA CONSTITUICAO FEDERAL, SUBSISTE O DIREITO DO TRABALHADOR AO DEPOSITO
DO FGTS QUANDO RECONHECIDO SER DEVIDO O SALARIO PELOS SERVICOS PRESTADOS.3. RECURSO EXTRAORDINARIO AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 596478, RELATOR (A): MIN. ELLEN GRACIE, RELATOR(A) P/ ACORDAO: MIN. DIAS TOFFOLI,
TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 13/06/2012, DJE 040 DIVULG 23-02-2013 PUBLIC 01-03-2013)." Neste diapasão, o Superior Tribunal
de Justiça acordou sobre a matéria no Recurso Especial No 1.110.848/RN, abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVERSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSENCIA
DE CONCURSO PUBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIARIOS. CITACAO DO MUNICIPIO DE MOSSORO/RN.
CARENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULAS 282 E 356 DO STF. AUSENCIA DE INDICACAO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
DEFICIENCIA NA FUNDAMENTACAO RECURSAL. SUMULA 284 DO STF. 1. A DECLARACAO DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
EM RAZAO DA OCUPACAO DE CARGO PUBLICO SEM A NECESSARIA APROVACAO EM PREVIO CONCURSO PUBLICO, CONSOANTE
PREVISTO NO ART. 37, II, DA CF/88, EQUIPARA-SE A OCORRENCIA DE CULPA RECIPROCA, GERANDO, PARA O TRABALHADOR, O
DIREITO AO LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS DEPOSITADAS NA SUA CONTA VINCULADA AO FGTS. 2. PRECEDENTES DO RESP 863.
E mais: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1434719 MG 2014/0027296-9 (STJ). Data da publicação:
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
02/05/2014. Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO DE
FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a decidir se há obrigatoriedade de pagamento
de FGTS em caso de exoneração de servidor contratado temporariamente sem concurso público. 2. O STF entende que "é devida a extensão dos
direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida
Carta da Republica, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado" (AI 767.024-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
DJe 24.4.2012). 3. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de
trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa
recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/
RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). 4. Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do
trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito
ao salário (art. 19-A da Lei 8.036 /90, incluído pela MP 2.164-41/2001). Agravo regimental improvido. Ambos os Tribunais, firmaram entendimento
de que é devido o Recolhimento do FGTS nos contratos temporários nulos, devendo a Administração Pública proceder ao devido recolhimento.
No caso em tela, diante da nulidade da contratação da apelante, e, sendo o posicionamento dos nossos Tribunais Superiores o reconhecimento do
direito ao recebimento do FGTS, entendo por bem dar provimento ao recurso, para condenar o Estado do Pará ao pagamento do FGTS da autora/
apelante. Quanto à multa de 40% do FGTS, idêntica é a linha de raciocínio e fundamentação, por se tratar de típica indenização compensatória da
relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, estipulada no inciso I, do artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias e expressamente posta como proteção provisória (até que seja promulgada a lei complementar referida no artigo 7º da CF/ 1988,
inciso I), na forma de acessório do FGTS, cuja respectiva legislação se reveste da natureza jurídica de ordem pública. O posicionamento firmado
pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial nº 1110848/RN, julgado sob o rito do recurso repetitivo, no qual consolidou o entendimento
de que se equipara à ocorrência de culpa recíproca a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público
sem a necessária aprovação em prévio concurso público. Assim, seguindo o entendimento do STJ, deve ser reconhecida a ocorrência de culpa
recíproca da Administração Pública e da autora/apelante, uma vez que no caso em concreto (servidor temporário contratado com violação ao
art. 37, inciso II, da CF/88), ambos concordaram em se submeterem a um contrato de trabalho nulo, não podendo alegar o desconhecimento
da lei, muito menos das normas constitucionais vigentes, ensejando, dessa forma, a aplicação da multa do FGTS no percentual de 20% (vinte
por cento) nos termos do § 2º, do art. 18 da Lei nº 8,036/90. Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador,
ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão
e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. Ante o exposto, com fundamento no
art. 932 do NCPC, CONHENÇO e DOU PROVIMENTO a APELAÇÃO, para reformar a sentença de primeiro grau quanto ao pedido do FGTS,
e CONDENAR o MUNICIPIO DE CHAVES a depositar em conta vinculada em nome da autora/apelante, os valores devido a título de FGTS,
respeitando o prazo prescricional de cinco anos anteriores à data da propositura da ação, corrigidos monetariamente e com incidência de juros
de mora nos termos do art. 22 da Lei nº 8.036/90; Condenar ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento) sobre o montante de todos os
depósitos a ser realizado na conta vinculada, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros com fundamento no art. 18 da Lei nº
8.036/90, Invertendo, em consequência o ônus da sucumbência. Transitada em julgado, certifique-se e devolva ao Juizo a quo, com as cautelas
legais. Belém, 21 de março de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUIZA CONVOCADA
PROCESSO: 00002201720088140067 PROCESSO ANTIGO: 201230117851 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROSI
MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA Ação: Apelação em: 30/03/2016---APELANTE:MUNICIPIO DE MOCAJUBA
Representante(s): CHRISTIAN J. KERBER BOMM (ADVOGADO) FRANCIMARA DE AQUINO UENO (ADVOGADO) APELADO:BENEDITA
MACHADO MONTEIRO Representante(s): SEBASTIAO MAX DOS PRAZERES GUIMARAES (ADVOGADO) . PROCESSO Nº 2012.3.011785-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: MOCAJUBA/PA APELANTE: MUNICIPIO DE
MOCAJUBA ADVOGADO: CHRISTIAN J. KERBER BOMM - OAB/PA 9.137. Travessa Vileta, 743 - Altos, Bairro da Pedreira, Belém/PA. CEP 66.085-710. APELADO: BENEDITA MACHADO MONTEIRO ADVOGADO: SEBASTIÃO MAX DOS PRAZERES GUIMARÃES - OAB/PA 6156.
Rua Getulio Vargas nº 84, Bairro do Arraial, Mocajuba/PA. RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA
(CPC/2015, art. 932) Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 108/120) interposta pelo MUNICIPIO DE MOCAJUBA/PA da sentença (fls. 85/91)
prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única de MOCAJUBA/PA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA movida por BENEDITA MACHADO
MONTEIRO que julgou procedente o pedido, e condenou Municipio de Mocajuba a pagar para a autora a quantia de R$ 354,06 (trezentos e
cinquenta e quatro reais e seis centavos) referentes ao salário retido, corrigidos monetariamente desde a prestação do serviço e acrescido de juros
de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; fixou os honorários advocatícios em 35,00 (trinta e cinco reais) na forma do artigo 20, § 4º do CPC.
O MUNICIPIO DE MOCAJUBA interpôs APELAÇÃO (fls. 64/70) pleiteando a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato celebrado
entre a administração pública e a autora; a reforam da sentença quanto a condenação ao pagamento do saldo de salário da autora alegando que
o Municipio não possui dotação orçamentária para o pagamento da condenação. Transcorreu o prazo legal sem contrarrazões, conforme certidão
de fls. 85. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça; coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. A APELAÇÃO é tempestiva e isenta
de preparo. Conforme o art. 932 do CPC/2015 compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de
admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: I - processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como,
quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência
originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do
próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c)
entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação
de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal
de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de
recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir
o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a
intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo
único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou
complementada a documentação exigível. O cerne do presente recurso gira em torno do direito da autora receber o saldo de salário referente
aos dias trabalhados e não pagos pela Prefeitura Municipal de MOCAJUBA/PA. A Prefeitura Municipal de Mocajuba foi condenada a pagar para
a autora a quantia de R$ 354,06 (trezentos e cinquenta e quatro reais e seis centavos) referentes ao salário retido, motivo da irresignação do
apelante alegando que não possui dotação orçamentária para efetuar o pagamento do valor a que foi condenado. É indiscutível o direito da
autora de receber o saldo de salário referente aos dias trabalhados e não pagos pelo apelante, ademais, o valor devido e irrisório, não sendo
necessária dotação orçamentária para efetuar o pagamento pelo Municipio. A autora apelada trabalhou e, portanto, faz jus ao recebimento do
valor pleiteado, devidamente corrigido, acrescido de juros e correção monetária, sob pena de violação do princípio de vedação ao enriquecimento
sem causa. Vejamos o aresto a seguir: ACÓRDÃO Nº 88.875. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - COMARCA
DE ÓBIDOS. PROCESSO Nº 2008.3.011514-0. Apelante: MUNICÍPIO DE OBIDOS. Apelado: MANOEL NONATO FERREIRA DOS SANTOS.
Relatora: Marneide Trindade P. Merabet. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM REJEITADA
À UNANIMIDADE. MÉRITO: SÃO DEVIDOS OS DIREITOS TRABALHISTAS DO APELADO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE QUE, MESMO QUE O CONTRATO TEMPORÁRIO SEJA
NULO, POR ESTAR DESCONFORME COM A CONSTITUIÇÃO, O APELADO TRABALHOU DE BOA FÉ E NÃO PODE SER PREJUDICADO,
MESMO PORQUE, RECONHECIDA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DURANTE OS MESES PLEITEADOS, COMO NO CASO EM TELA, NÃO
SE PODENDO DEVOLVER AO TRABALHADOR A FORÇA DE TRABALHO POR ELE DESPENDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. Correta, portanto, a sentença de primeiro grau. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: O apelante alega que os honorários
advocatícios foram fixados em patamar inferior ao disposto no § 3º do art. 20 do CPC/1973, entretanto, considerado o valor da condenação (R$
354,06) e que os honorários foram fixados em R$ 35,00 (trinta e cinco reais) quantum que corresponde a mais de 9% do valor da condenação,
portanto dentro dos parâmetros estabelecidos no referido dispositivo legal vigente à época da condenação, correta a decisão a quo, não assistindo
razão ao apelante. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à APELAÇÃO interposta
pelo MUNICIPIO DE MOCAJUBA/PA, mantendo a sentença de primeiro grau em todo seu teor. Transitada em julgado, certifique-se e devolva os
autos ao Juizo a quo, com as cautelas legais. Belém, 21 de março de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUIZA CONVOCADA
PROCESSO: 00002205420098140051 PROCESSO ANTIGO: 201330078854 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROSI
MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA Ação: Apelação / Reexame Necessário em: 30/03/2016---SENTENCIADO /
APELANTE:MUNICIPIO DE SANTAREM Representante(s): ELIZABETE ALVES UCHOA - PROC. MUNICIPAL (ADVOGADO) SENTENCIADO /
APELADO:JEISA BEZERRA DE ALMEIDA SOUSA Representante(s): ANA LUCIA BARRETO DE CARVALHO (ADVOGADO)
SENTENCIANTE:JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CIVEL DE SANTAREM. PROCESSO Nº 2013.3.007885-4 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA
CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO//REEXAME COMARCA: SANTARÉM/PA SENTENCIADO/APELANTE: MUNICIPIO DE SANTARÉM
ADVOGADO: ELIZABETE ALVES UCHOA - PROC. JUR. MUNICIPAL. SENTENCIATE: JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE SANTAREM
SENTENCIADO/APELADO: JEISA BEZERRA DE ALMEIDA SOUSA ADVOGADO: ANA LUCIA BARRETO DE CARVALHO RELATORA: DRA.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC/2015, art. 932). Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO
CÍVEL (fls. 295/297) interposta pela MUNICIPIO DE SANTARÉM da sentença (fls. 290/291) prolatada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de
SANTARÉM/PA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA movida por JEISA BEZERRA DE ALMEIDA SOUSA, que julgou procedente
em parte os pedidos; deferiu o pagamento de saldo de salário; o recolhimento do FGTS considerando a prescrição quinquenal que reconheceu de
oficio a partir do ajuizamento da ação, com incidência apenas sobre o vencimento base; indeferiu o pedido de recolhimento de verba previdenciária
ao INSS; indeferiu o pedido de indenização por férias; extinguiu o processo com resolução do mérito (CPC, art. 169, I); sem custas e sem
condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão da parcialidade dos pedidos. A ação foi proposta alegando a autora que manteve
contrato de trabalho com o MUNICIPIO DE SANTARÉM, sem concurso público, de 01/01/1997 a 01/06/2005 quando foi demitido. Pleiteou o
reconhecimento do vinculo empregatício, com anotação na CTPS e o pagamento do FGTS com multa de 40% (quarenta por cento), multa pelo
atraso no pagamento da rescisão contratual, multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o montante das verbas rescisórias. Sentenciado o feito,
o MUNICIPIO DE SANTARÉM interpôs APELAÇÃO (fls. 295/297) visando reformar a sentença de primeiro grau, somente quanto ao deferimento
do pagamento do saldo de salário referente ao mês de dezembro de 2004. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria.
É o relatório. DECIDO. A APELAÇÃO é tempestiva e isenta de preparo. De conformidade com 932 do CPC/2015, compete ao relator, na função
de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: I - processo
no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido
de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou
que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula
do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo
Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas
ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for
contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo
Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução
de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este
for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras
atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o
prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. O cerne dos presentes recursos
gira em torno do direito do servidor publico temporário em receber Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, no período em que laborou
para o ente público. Do direito ao FGTS: no caso concreto, é fato incontroverso que a autora foi contratada e prestou serviços sem prévia
aprovação em concurso público, caracterizando-se como servidora pública temporária, conforme se verifica dos documentos acostados aos
autos. O Superior Tribunal de Justiça posicionou-se sobre o tema, no julgamento do RESP. 1.110.848/RN, julgado sob a sistemática do recurso
repetitivo, devendo a decisão proferida naquela corte ser aplicada aos demais recursos que contenham matéria. O Supremo Tribunal Federal,
em 13.06.2012, julgando caso análogo, RE 596.478, determinou ser direito dos trabalhadores, que tiveram o contrato declarado nulo em razão
da falta de aprovação em concurso público, o recebimento dos depósitos do FGTS. A Suprema Corte mudou o seu entendimento, afirmando a
constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, e, consequentemente, reconhecendo o direito do trabalhador temporário, que teve decretada
a nulidade de seu contrato, ao depósito do FGTS, conforme Acórdão proferido em sede de Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, abaixo
transcrito: "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINARIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS.
ARTIGO 19-A DA LEI No 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. E CONSTITUCIONAL O ART. 19-A DA LEI No 8.036/90, O QUAL DISPOE
SER DEVIDO O DEPOSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVICO NA CONTA DO TRABALHADOR CUJO CONTRATO COM
A ADMINISTRACAO PUBLICA SEJA DECLARADO NULO POR AUSENCIA DE PREVIA APROVACAO EM CONCURSO PUBLICO, DESDE
QUE MANTIDO O SEU DIREITO AO SALARIO. 2. MESMO QUANDO RECONHECIDA A NULIDADE DA CONTRATACAO DO EMPREGADO
PUBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, 2, DA CONSTITUICAO FEDERAL, SUBSISTE O DIREITO DO TRABALHADOR AO DEPOSITO
DO FGTS QUANDO RECONHECIDO SER DEVIDO O SALARIO PELOS SERVICOS PRESTADOS.3. RECURSO EXTRAORDINARIO AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 596478, RELATOR (A): MIN. ELLEN GRACIE, RELATOR(A) P/ ACORDAO: MIN. DIAS TOFFOLI,
TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 13/06/2012, DJE 040 DIVULG 23-02-2013 PUBLIC 01-03-2013). Neste diapasão, o Superior Tribunal
de Justiça acordou sobre a matéria no Recurso Especial No 1.110.848/RN, abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVERSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSENCIA
DE CONCURSO PUBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIARIOS. CITACAO DO MUNICIPIO DE MOSSORO/RN.
CARENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULAS 282 E 356 DO STF. AUSENCIA DE INDICACAO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
DEFICIENCIA NA FUNDAMENTACAO RECURSAL. SUMULA 284 DO STF. 1. A DECLARACAO DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
EM RAZAO DA OCUPACAO DE CARGO PUBLICO SEM A NECESSARIA APROVACAO EM PREVIO CONCURSO PUBLICO, CONSOANTE
PREVISTO NO ART. 37, II, DA CF/88, EQUIPARA-SE A OCORRENCIA DE CULPA RECIPROCA, GERANDO, PARA O TRABALHADOR, O
DIREITO AO LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS DEPOSITADAS NA SUA CONTA VINCULADA AO FGTS. 2. PRECEDENTES DO RESP 863.
E mais: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1434719 MG 2014/0027296-9 (STJ). Data da publicação:
02/05/2014. Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO DE
FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a decidir se há obrigatoriedade de pagamento
de FGTS em caso de exoneração de servidor contratado temporariamente sem concurso público. 2. O STF entende que "é devida a extensão dos
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida
Carta da Republica, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado" (AI 767.024-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
DJe 24.4.2012). 3. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de
trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa
recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/
RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). 4. Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do
trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito
ao salário (art. 19-A da Lei 8.036 /90, incluído pela MP 2.164-41/2001). Agravo regimental improvido. Ambos os Tribunais, firmaram entendimento
de que é devido o Recolhimento do FGTS nos contratos temporários nulos, devendo a Administração Pública proceder ao devido recolhimento.
No caso em tela, diante da nulidade da contratação da apelada, e, sendo o posicionamento dos nossos Tribunais Superiores o reconhecimento
do direito ao recebimento do FGTS, correta a sentença de primeiro grau ao condenar o MUNICIPIO DE SANTAREM ao pagamento do FGTS da
autora/apelada. DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICIPIO DE SANTAREM: somente quanto ao saldo de salário do mês de dezembro de
2004. Do saldo de salário referente ao mês de dezembro de 2004: assiste razão ao Municipio de Santarém, vez que o documento de fls. 196
(contracheque) comprova que a autora/apelada recebeu o valor referente ao mês de dezembro de 2004, razão pela qual deve ser excluída da
sentença. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 da Lei nº 13.105 de 16 de março 2015 (novo CPC), CONHEÇO e DOU PROVIMENTO
a APELAÇÃO interposta pelo Municipio de Santarém somente para excluir da sentença o valor referente ao mês de dezembro de 2004, e, em
REEXAME NECESSÁRIO mantenho a sentença de primeiro grau em seus demais termos. Transitada em julgado, certifique-se e devolva ao
Juizo a quo, com as cautelas legais. Belém, 21 de março de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUIZA CONVOCADA
PROCESSO: 00003408620098140090 PROCESSO ANTIGO: 201430161054 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROSI
MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA Ação: Apelação em: 30/03/2016---APELADO:RAIMUNDA DAS GRACAS CALILO DOS
REIS Representante(s): AFONSO OTAVIO LINS BRASIL (ADVOGADO) APELANTE:MUNICIPIO DE PRAINHA - PREFEITURA MUNICIPAL
Representante(s): SOYLA AZEVEDO GOMES (ADVOGADO) APIO CAMPOS FILHO (ADVOGADO) . PROCESSO Nº 2014.3.016105-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: PRAINHA/PA APELANTE: MUNICIPIO DE PRAINHA
ADVOGADO: APIO CAMPOS FILHO E OUTRA APELADO: RAIMUNDA DAS GRAÇAS CALILO DOS REIS ADVOGADO: AFONSO OTAVIO LINS
BRASIL RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. DECISÃO MONOCRATICA (CPC/2015, art. 932). Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL
(fls. 47/52) interposta pelo MUNICIPIO DE PRAINHA/PA da sentença (fls. 36/42) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única de PRAINHA/PA,
nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA movida por RAIMUNDA DAS GRAÇAS CALILO DOS REIS que julgou procedente em parte o
pedido, e condenou o requerido ao pagamento das verbas referentes aos depósitos no FGTS relativas ao período em que a autora prestou serviços
ao Poder Público, acrescido de correção monetária desde a data que os depósitos deveriam ter sido efetuados e não o foram, acrescidos de juros
de mora a partir da citação, como previsto no artigo 1ª-F da Lei nº 9.494/97, alterada pela Lei 11.9602009. Indeferiu o pedido de reconhecimento
do vinculo trabalhista, anotação da CTPS e multa do art. 467 da CLT; extinguiu o processo com resolução do mérito (CPC, art. 169, I); condenou
as partes ao pagamento de custa e despesas processuais pro rata e, cada uma arcando com os honorários advocatícios de seus patronos, nos
termos do artigo 21 do CPC, suspensa a obrigação em relação à autora, na forma do artigo 12 da lei 1060/50. A ação foi proposta alegando a autora
que manteve contrato de trabalho com o MUNICIPIO DE PRAINHA, sem concurso público até quando foi demitida. Pleiteou o reconhecimento do
vinculo empregatício, com anotação na CTPS e o pagamento do FGTS com multa de 40% (quarenta por cento), multa pelo atraso no pagamento
da rescisão contratual, multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o montante das verbas rescisórias e pagamento de férias. Sentenciado o
feito, o MUNICIPIO DE PRAINHA interpôs APELAÇÃO (fls. 47/52) alegando nulidade da sentença por inobservância do contraditório e da ampla
defesa, em razão do julgamento antecipado da lide. No mérito, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de FGTS,
alegando que o contrato da autora com a administração pública foi de forma temporária para atender serviço de excepcional interesse público,
cuja permissão esta expressa no art. 37, IX da Constituição Federal de 1988. Que é entendimento de nossas Cortes de Justiça que o FGTS é
parcela estranha ao servidor público, ante a ausência de previsão em norma de status constitucional. A APELADA não apresentou contrarrazões
conforme certidão de fls. 58. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO O APELO é tempestivo
e isento de preparo (CPC/73, art. 511, § 1º do CPC). De acordo com 932 do CPC/2015, compete ao relator, na função de preparador de todo e
qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: I - processo no tribunal, inclusive em
relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória
nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo
Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária
a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal
Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de
demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for
instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições
estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5
(cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. O cerne dos presentes recursos gira em
torno do direito do servidor publico temporário em receber Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, no período em que laborou para o
ente público. Da preliminar de nulidade da sentença ante o julgamento antecipado da lide, arguida pelo apelante. Não assiste razão ao apelante,
no caso não ocorreu cerceamento de defesa, tampouco violação ao devido processo legal, vez que se trata de matéria unicamente de direito,
não havendo necessidade de produção de prova em audiência ou quaisquer outras provas senão aquelas carreadas aos autos, razão pela qual
REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA. No mérito: No caso concreto, é fato incontroverso que a autora foi contratada e prestou serviços sem prévia
aprovação em concurso público, caracterizando-se como servidora pública temporária, conforme se verifica dos documentos acostados aos
autos. O Superior Tribunal de Justiça posicionou-se sobre o tema, no julgamento do RESP. 1.110.848/RN, julgado sob a sistemática do recurso
repetitivo, devendo a decisão proferida naquela corte ser aplicada aos demais recursos que contenham matéria. O Supremo Tribunal Federal,
em 13.06.2012, julgando caso análogo, RE 596.478, determinou ser direito dos trabalhadores, que tiveram o contrato declarado nulo em razão
da falta de aprovação em concurso público, o recebimento dos depósitos do FGTS. A Suprema Corte mudou o seu entendimento, afirmando a
constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, e, consequentemente, reconhecendo o direito do trabalhador temporário, que teve decretada
a nulidade de seu contrato, ao depósito do FGTS, conforme Acórdão proferido em sede de Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, abaixo
transcrito: "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINARIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS.
ARTIGO 19-A DA LEI No 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. E CONSTITUCIONAL O ART. 19-A DA LEI No 8.036/90, O QUAL DISPOE
SER DEVIDO O DEPOSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVICO NA CONTA DO TRABALHADOR CUJO CONTRATO COM
A ADMINISTRACAO PUBLICA SEJA DECLARADO NULO POR AUSENCIA DE PREVIA APROVACAO EM CONCURSO PUBLICO, DESDE
QUE MANTIDO O SEU DIREITO AO SALARIO. 2. MESMO QUANDO RECONHECIDA A NULIDADE DA CONTRATACAO DO EMPREGADO
PUBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, 2, DA CONSTITUICAO FEDERAL, SUBSISTE O DIREITO DO TRABALHADOR AO DEPOSITO
DO FGTS QUANDO RECONHECIDO SER DEVIDO O SALARIO PELOS SERVICOS PRESTADOS.3. RECURSO EXTRAORDINARIO AO
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QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 596478, RELATOR (A): MIN. ELLEN GRACIE, RELATOR(A) P/ ACORDAO: MIN. DIAS TOFFOLI,
TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 13/06/2012, DJE 040 DIVULG 23-02-2013 PUBLIC 01-03-2013)." Neste diapasão, o Superior Tribunal
de Justiça acordou sobre a matéria no Recurso Especial No 1.110.848/RN, abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVERSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSENCIA
DE CONCURSO PUBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIARIOS. CITACAO DO MUNICIPIO DE MOSSORO/RN.
CARENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULAS 282 E 356 DO STF. AUSENCIA DE INDICACAO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
DEFICIENCIA NA FUNDAMENTACAO RECURSAL. SUMULA 284 DO STF. 1. A DECLARACAO DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
EM RAZAO DA OCUPACAO DE CARGO PUBLICO SEM A NECESSARIA APROVACAO EM PREVIO CONCURSO PUBLICO, CONSOANTE
PREVISTO NO ART. 37, II, DA CF/88, EQUIPARA-SE A OCORRENCIA DE CULPA RECIPROCA, GERANDO, PARA O TRABALHADOR, O
DIREITO AO LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS DEPOSITADAS NA SUA CONTA VINCULADA AO FGTS. 2. PRECEDENTES DO RESP 863.
E mais: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1434719 MG 2014/0027296-9 (STJ). Data da publicação:
02/05/2014. Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO DE
FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a decidir se há obrigatoriedade de pagamento
de FGTS em caso de exoneração de servidor contratado temporariamente sem concurso público. 2. O STF entende que "é devida a extensão dos
direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida
Carta da Republica, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado" (AI 767.024-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
DJe 24.4.2012). 3. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de
trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa
recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/
RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). 4. Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do
trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito
ao salário (art. 19-A da Lei 8.036 /90, incluído pela MP 2.164-41/2001). Agravo regimental improvido. Ambos os Tribunais, firmaram entendimento
de que é devido o Recolhimento do FGTS nos contratos temporários nulos, devendo a Administração Pública proceder ao devido recolhimento.
No caso em tela, diante da nulidade da contratação da autora, e, sendo o posicionamento dos nossos Tribunais Superiores o reconhecimento do
direito ao recebimento do FGTS, correta a sentença de primeiro grau ao condenar o MUNICIPIO DE PRAINHA ao pagamento do FGTS da autora/
apelada. Entretanto, em se tratando de cobrança de FGTS contra a Fazenda Pública o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 1º do
Decreto nº 20.910/32, que deve ser observado no caso em tela. Vejamos ao resto a seguir: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO TEMPORÁRIO NECESSIDADES PERMANENTES - ILEGALIDADE - NULIDADE DO AJUSTE - REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO - FGTS. A contratação
ilegal de servidores públicos para exercer função de natureza permanente e habitual, independente de concurso público, apesar de viciada de
nulidade, não acarreta a regulamentação da relação jurídica pelas normas celetistas. O vínculo estabelecido entre a Administração Pública e o
funcionário contratado ilegalmente é de cunho administrativo, sujeito às normas de direito público, o que impede a anotação do contrato na CTPS,
que teria por suposto o reconhecimento de uma relação de emprego. O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face
da Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910/32. ( REsp 1107970 / PE) A declaração de nulidade do contrato de trabalho
em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, gera
para o trabalhador o direito ao FGTS, a título de indenização. Entendimento reiterado do egrégio STJ. Recurso provido em parte. Ante o exposto,
com fundamento no artigo 932 do CPC/2015, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO a APELAÇÃO e mantenho a sentença de primeiro grau quanto
à condenação do MUNICIPIO APELANTE no pagamento do FGTS à autora, entretanto, considerando que prazo prescricional para a cobrança
de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910/32. (REsp 1107970 / PE), ex officio,
determino que na presente condenação a título de FGTS, seja respeitando o prazo prescricional de cinco anos anteriores à data da propositura da
ação, corrigidos monetariamente e com incidência de juros de mora (art. 22 da Lei nº 8.036/90). Transitada em julgado, certifique-se e devolvam
os autos ao Juizo a quo com as cautelas legais. Belém, 22 de março de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUÍZA CONVOCADA
PROCESSO: 00003893020098140090 PROCESSO ANTIGO: 201330294872 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROSI
MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA Ação: Apelação em: 30/03/2016---APELADO:SYDIANE MORAES FERREIRA
Representante(s): ELIAS DE SOUSA MARINHO E OUTROS (ADVOGADO) APELANTE:MUNICIPIO DE PRAINHA - PREFEITURA MUNICIPAL
Representante(s): APIO CAMPOS FILHO (ADVOGADO) . PROCESSO Nº 2013.3.029487-2 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: PRAINHA/PA APELANTE: MUNICIPIO DE PRAINHA ADVOGADO: APIO CAMPOS FILHO APELADO:
SYDIANE MORAES FERREIRA ADVOGADO: ELIAS DE SOUSA MARINHO E OUTROS RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS
DECISÃO MONOCRATICA (CPC/2015, art. 932). Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 68/73) interposta pelo MUNICIPIO DE PRAINHA/PA da
sentença (fls. 58/64) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única de PRAINHA/PA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA movida
por SYDIANE MORAES FERREIRA, que julgou procedente em parte o pedido, e condenou o requerido ao pagamento das verbas referentes
aos depósitos no FGTS relativas ao período em que a autora prestou serviços ao Poder Público, acrescido de correção monetária desde a
data que os depósitos deveriam ter sido efetuados e não o foram, acrescidos de juros de mora a partir da citação, como previsto no artigo 1ªF da Lei nº 9.494/97, alterada pela Lei 11.9602009. Indeferiu o pedido de reconhecimento do vinculo trabalhista, anotação da CTPS e multa
do art. 467 da CLT; extinguiu o processo com resolução do mérito (CPC, art. 169, I); condenou as partes ao pagamento de custa e despesas
processuais pro rata e, cada uma arcando com os honorários advocatícios de seus patronos, nos termos do artigo 21 do CPC, suspensa a
obrigação em relação à autora, na forma do artigo 12 da lei 1060/50. A ação foi proposta alegando a autora que manteve contrato de trabalho
com o MUNICIPIO DE PRAINHA, sem concurso público, de 16/08/2002 a 30/01/2009 quando foi demitida. Pleiteou o reconhecimento do vinculo
empregatício, com anotação na CTPS e o pagamento do FGTS com multa de 40% (quarenta por cento), multa pelo atraso no pagamento da
rescisão contratual, multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o montante das verbas rescisórias e pagamento de férias. Sentenciado o feito,
o MUNICIPIO DE PRAINHA interpôs APELAÇÃO (fls. 68/73) alegando nulidade da sentença por inobservância do contraditório e da ampla
defesa, em razão do julgamento antecipado da lide. No mérito, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de FGTS,
alegando que o contrato da autora com a administração pública foi de forma temporária para atender serviço de excepcional interesse público,
cuja permissão esta expressa no art. 37, IX da Constituição Federal de 1988. Que é entendimento de nossas Cortes de Justiça que o FGTS é
parcela estranha ao servidor público, ante a ausência de previsão em norma de status constitucional. A APELADA em contrarrazões (fls. 80/83)
pugnou pela mantença da sentença. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. O APELO é
tempestivo e isento de preparo (CPC/73, art. 511, § 1º do CPC). De acordo com 932 do CPC/2015, compete ao relator, na função de preparador
de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: I - processo no tribunal,
inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela
provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do
Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo
Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas
ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for
contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo
Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este
for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras
atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o
prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. O cerne do presente recurso gira
em torno do direito do servidor publico temporário em receber Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, no período em que laborou para o
ente público. Da preliminar de nulidade da sentença ante o julgamento antecipado da lide, arguida pelo apelante. Não assiste razão ao apelante,
no caso não ocorreu cerceamento de defesa, tampouco violação ao devido processo legal, vez que se trata de matéria unicamente de direito,
não havendo necessidade de produção de prova em audiência ou quaisquer outras provas senão aquelas carreadas aos autos, razão pela qual
REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA. No mérito: No caso concreto, é fato incontroverso que a autora foi contratada e prestou serviços sem prévia
aprovação em concurso público, caracterizando-se como servidora pública temporária, conforme se verifica dos documentos acostados aos
autos. O Superior Tribunal de Justiça posicionou-se sobre o tema, no julgamento do RESP. 1.110.848/RN, julgado sob a sistemática do recurso
repetitivo, devendo a decisão proferida naquela corte ser aplicada aos demais recursos que contenham matéria. O Supremo Tribunal Federal,
em 13.06.2012, julgando caso análogo, RE 596.478, determinou ser direito dos trabalhadores, que tiveram o contrato declarado nulo em razão
da falta de aprovação em concurso público, o recebimento dos depósitos do FGTS. A Suprema Corte mudou o seu entendimento, afirmando a
constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, e, consequentemente, reconhecendo o direito do trabalhador temporário, que teve decretada
a nulidade de seu contrato, ao depósito do FGTS, conforme Acórdão proferido em sede de Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, abaixo
transcrito: "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINARIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS.
ARTIGO 19-A DA LEI No 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. E CONSTITUCIONAL O ART. 19-A DA LEI No 8.036/90, O QUAL DISPOE
SER DEVIDO O DEPOSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVICO NA CONTA DO TRABALHADOR CUJO CONTRATO COM
A ADMINISTRACAO PUBLICA SEJA DECLARADO NULO POR AUSENCIA DE PREVIA APROVACAO EM CONCURSO PUBLICO, DESDE
QUE MANTIDO O SEU DIREITO AO SALARIO. 2. MESMO QUANDO RECONHECIDA A NULIDADE DA CONTRATACAO DO EMPREGADO
PUBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, 2, DA CONSTITUICAO FEDERAL, SUBSISTE O DIREITO DO TRABALHADOR AO DEPOSITO
DO FGTS QUANDO RECONHECIDO SER DEVIDO O SALARIO PELOS SERVICOS PRESTADOS.3. RECURSO EXTRAORDINARIO AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 596478, RELATOR (A): MIN. ELLEN GRACIE, RELATOR(A) P/ ACORDAO: MIN. DIAS TOFFOLI,
TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 13/06/2012, DJE 040 DIVULG 23-02-2013 PUBLIC 01-03-2013)." Neste diapasão, o Superior Tribunal
de Justiça acordou sobre a matéria no Recurso Especial No 1.110.848/RN, abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVERSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSENCIA
DE CONCURSO PUBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIARIOS. CITACAO DO MUNICIPIO DE MOSSORO/RN.
CARENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULAS 282 E 356 DO STF. AUSENCIA DE INDICACAO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
DEFICIENCIA NA FUNDAMENTACAO RECURSAL. SUMULA 284 DO STF. 1. A DECLARACAO DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
EM RAZAO DA OCUPACAO DE CARGO PUBLICO SEM A NECESSARIA APROVACAO EM PREVIO CONCURSO PUBLICO, CONSOANTE
PREVISTO NO ART. 37, II, DA CF/88, EQUIPARA-SE A OCORRENCIA DE CULPA RECIPROCA, GERANDO, PARA O TRABALHADOR, O
DIREITO AO LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS DEPOSITADAS NA SUA CONTA VINCULADA AO FGTS. 2. PRECEDENTES DO RESP 863.
E mais: STJ - ARAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1434719 MG 2014/0027296-9 (STJ). Data da publicação:
02/05/2014. Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO DE
FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a decidir se há obrigatoriedade de pagamento
de FGTS em caso de exoneração de servidor contratado temporariamente sem concurso público. 2. O STF entende que "é devida a extensão dos
direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida
Carta da Republica, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado" (AI 767.024-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
DJe 24.4.2012). 3. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de
trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa
recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/
RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). 4. Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do
trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito
ao salário (art. 19-A da Lei 8.036 /90, incluído pela MP 2.164-41/2001). Agravo regimental improvido. Ambos os Tribunais, firmaram entendimento
de que é devido o Recolhimento do FGTS nos contratos temporários nulos, devendo a Administração Pública proceder ao devido recolhimento.
No caso em tela, diante da nulidade da contratação da apelante, e, sendo o posicionamento dos nossos Tribunais Superiores o reconhecimento
do direito ao recebimento do FGTS, correta a sentença de primeiro grau ao condenar o MUNICIPIO DE PRAINHA ao pagamento do FGTS da
autora/apelada. Entretanto, em se tratando de cobrança de FGTS contra a Fazenda Pública o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art.
1º do Decreto nº 20.910/32, que deve ser observado no caso em tela. Vejamos ao resto a seguir: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO TEMPORÁRIO
- NECESSIDADES PERMANENTES - ILEGALIDADE - NULIDADE DO AJUSTE - REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO - FGTS. A contratação
ilegal de servidores públicos para exercer função de natureza permanente e habitual, independente de concurso público, apesar de viciada de
nulidade, não acarreta a regulamentação da relação jurídica pelas normas celetistas. O vínculo estabelecido entre a Administração Pública e o
funcionário contratado ilegalmente é de cunho administrativo, sujeito às normas de direito público, o que impede a anotação do contrato na CTPS,
que teria por suposto o reconhecimento de uma relação de emprego. O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face
da Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910/32. ( REsp 1107970 / PE) A declaração de nulidade do contrato de trabalho
em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, gera
para o trabalhador o direito ao FGTS, a título de indenização. Entendimento reiterado do egrégio STJ. Recurso provido em parte. Ante o exposto,
com fundamento no artigo 932 do CPC/2015, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO a APELAÇÃO mantendo a sentença de primeiro grau quanto
à condenação do MUNICIPIO APELANTE no pagamento do FGTS à autora, entretanto, considerando que prazo prescricional para a cobrança
de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910/32. (REsp 1107970 / PE), ex officio,
determino que na presente condenação a título de FGTS, seja respeitando o prazo prescricional de cinco anos anteriores à data da propositura da
ação, corrigidos monetariamente e com incidência de juros de mora (art. 22 da Lei nº 8.036/90). Transitada em julgado, certifique-se e devolvam
os autos ao Juizo a quo, com as cautelas legais. Belém, 22 de março de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUIZA CONVOCADA
PROCESSO: 00004122620138140028 PROCESSO ANTIGO: 201430175378 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROSI
MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA Ação: Agravo de Instrumento em: 30/03/2016---AGRAVANTE:BRADESCO AUTO RE
COMPANHIA DE SEGUROS S/A Representante(s): OAB 16292 - LUANA SILVA SANTOS (ADVOGADO) AGRAVANTE:SEGURADORA LIDER
DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Representante(s): RENATA CASTRO DE MENEZES E OUTROS (ADVOGADO) MARILIA
DIAS ANDRADE (ADVOGADO) LUANA SILVA SANTOS (ADVOGADO) AGRAVADO:LEISON JUNIOR SILVA DOS SANTOS Representante(s):
CARLOS ALBERTO CAETANO (ADVOGADO) GISLENE DA MOTA SOARES CAETANO (ADVOGADO) . SECRETARIA DA 1ª CAMARA CÍVEL
ISOLADA AGRAVO INTERNO em AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0000412-26.2013.8.14.0028 AGRAVANTE: BRADESCO AUTO
RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A e outros ADVOGADO(A): LUANA SILVA SANTOS, OAB/PA: 16.292; Trav. Quintino Bocaiúva, 1191 e outros.
AGRAVADO: LEILSON JUNIOR SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: CARLOS ALBERTO CAETANO, OAB/PA: 14558-A, Rua Servulo Brito, 138,
Cidade Nova, Marabá/Pa e outro. RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. Trata-se de Agravo Interno, com isso
determino que seja intimado o agravado para se manifestar sobre o recuso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o Art. 1021, § 2º do
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
CPC. Após o determinado, retornem-me os autos conclusos, para que seja levado a julgamento pelo órgão colegiado, com a inclusão na Pauta
de Julgamento. Belém, 23 de março de 2016 JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. RELATORA
PROCESSO: 00004663920098140090 PROCESSO ANTIGO: 201330315339 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROSI
MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA Ação: Apelação em: 30/03/2016---APELADO:JEAN CARLOS DOS SANTOS FUZIEL
Representante(s): GLEYDSON ALVES PONTES (ADVOGADO) APELADO:CLEONICE SOUSA DE OLIVEIRA APELADO:IVONILDE MARQUES
MARCIAO APELADO:ARISTIDES DA SILVA GUEDES APELANTE:MUNICIPIO DE PRAINHA - PREFEITURA MUNICIPAL Representante(s):
APIO CAMPOS FILHO E OUTRA (ADVOGADO) APELADO:ALAN MARQUES BORGES APELADO:GENILDE SANCHES PINGARILHO.
PROCESSO Nº 2013.3.031533-9 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: PRAINHA/PA
APELANTE: MUNICIPIO DE PRAINHA ADVOGADO: APIO CAMPOS FILHO APELADO: ALAN MARQUES BORGES E OUTROS ADVOGADO:
GLEYDSON ALVES PONTES RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC/2015, art. 932). Trata-se
de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 177/184) interposta pelo MUNICIPIO DE PRAINHA/PA da sentença (fls. 159/165) prolatada pelo Juízo de Direito da
Vara Única de PRAINHA/PA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA movida por ALAN BORGES, ARISTIDES DA SILVA GUEDES,
CLEONICE SOUSA DE OLIVEIRA, GENILDES SANCHES PINGARILHO, IVONILDE MARQUES MARCIÃO e JEAN CARLOS DOS SANTOS
FUZIEL, que julgou procedente em parte o pedido, e condenou o requerido ao pagamento das verbas referentes aos depósitos no FGTS relativas
ao período em que os autores prestaram serviços ao Poder Público, acrescido de correção monetária desde a data que os depósitos deveriam
ter sido efetuados e não o foram, acrescidos de juros de mora a partir da citação, como previsto no artigo 1ª-F da Lei nº 9.494/97, alterada pela
Lei 11.9602009. Indeferiu o pedido de reconhecimento do vinculo trabalhista, anotação da CTPS e multa do art. 467 da CLT; extinguiu o processo
com resolução do mérito (CPC, art. 169, I); condenou as partes ao pagamento de custa e despesas processuais pro rata e, cada uma arcando
com os honorários advocatícios de seus patronos, nos termos do artigo 21 do CPC, suspensa a obrigação em relação aos autores, na forma do
artigo 12 da lei 1060/50. A ação foi proposta alegando os autores que mantiveram contrato de trabalho com o MUNICIPIO DE PRAINHA, sem
concurso público, sendo: ALAN BORGES de 01/03/2003 a 30/10/2008, ARISTIDES DA SILVA GUEDES de 01/01/1997 a 30/10/2008, CLEONICE
SOUSA DE OLIVEIRA de 02/01/2002 a 30/10/2008, GENILDES SANCHES PINGARILHO de 01/08/2000 a 30/05/2007, IVONILDE MARQUES
MARCIÃO de 15/02/2003 a 20/03/2008 e JEAN CARLOS DOS SANTOS FUZIEL de 02/03/1997 a 30/04/2007; contratação sob a modalidade
temporária e renovada por reiteradas vezes, quando foi demitida. Pleitearam o reconhecimento do vinculo empregatício, com anotação na CTPS e
o pagamento do FGTS com multa de 40% (quarenta por cento), multa pelo atraso no pagamento da rescisão contratual, multa de 50% (cinquenta
por cento) sobre o montante das verbas rescisórias e pagamento de férias. Sentenciado o feito, o MUNICIPIO DE PRAINHA interpôs APELAÇÃO
(fls. 169/174) alegando nulidade da sentença por inobservância do contraditório e da ampla defesa, em razão do julgamento antecipado da lide. No
mérito, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de FGTS, alegando que o contrato dos autores com a administração
pública foi de forma temporária para atender serviço de excepcional interesse público, cuja permissão esta expressa no art. 37, IX da Constituição
Federal de 1988. Que é entendimento de nossas Cortes de Justiça que o FGTS é parcela estranha ao servidor público, ante a ausência de previsão
em norma de status constitucional. Os APELADOS em contrarrazões (fls. 133/136) pugnaram pela mantença da sentença. Vieram os autos a
esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. O APELO é tempestivo e isento de preparo (CPC/73, art. 511, § 1º).
De acordo com 932 do CPC/2015, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade
desse mesmo recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: I - processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o
caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária
do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do
próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c)
entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação
de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal
de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de
recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação
do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes
de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada
a documentação exigível. O cerne do presente recurso gira em torno do direito do servidor publico temporário em receber Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço FGTS, no período em que laborou para o ente público. No caso concreto, é fato incontroverso que a autora foi contratada
e prestou serviços sem prévia aprovação em concurso público, caracterizando-se como servidor público temporário, conforme se verifica dos
documentos acostados aos autos. O Superior Tribunal de Justiça posicionou-se sobre o tema, no julgamento do O cerne do presente recurso gira
em torno do direito do servidor publico temporário em receber Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, no período em que laborou para o
ente público. Da preliminar de nulidade da sentença ante o julgamento antecipado da lide, arguida pelo apelante. Não assiste razão ao apelante,
no caso não ocorreu cerceamento de defesa, tampouco violação ao devido processo legal, vez que se trata de matéria unicamente de direito,
não havendo necessidade de produção de prova em audiência ou quaisquer outras provas senão aquelas carreadas aos autos, razão pela qual
REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA. No mérito: No caso concreto, é fato incontroverso que os autores foram contratados e prestaram serviços
sem prévia aprovação em concurso público, caracterizando-se como servidores públicos temporários, conforme a documentação acostada aos
autos. O Superior Tribunal de Justiça posicionou-se sobre o tema, no julgamento do RESP. 1.110.848/RN, julgado sob a sistemática do recurso
repetitivo, devendo a decisão proferida naquela corte ser aplicada aos demais recursos que contenham matéria. O Supremo Tribunal Federal,
em 13.06.2012, julgando caso análogo, RE 596.478, determinou ser direito dos trabalhadores, que tiveram o contrato declarado nulo em razão
da falta de aprovação em concurso público, o recebimento dos depósitos do FGTS. A Suprema Corte mudou o seu entendimento, afirmando a
constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, e, consequentemente, reconhecendo o direito do trabalhador temporário, que teve decretada
a nulidade de seu contrato, ao depósito do FGTS, conforme Acórdão proferido em sede de Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, abaixo
transcrito: "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINARIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS.
ARTIGO 19-A DA LEI No 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. E CONSTITUCIONAL O ART. 19-A DA LEI No 8.036/90, O QUAL DISPOE
SER DEVIDO O DEPOSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVICO NA CONTA DO TRABALHADOR CUJO CONTRATO COM
A ADMINISTRACAO PUBLICA SEJA DECLARADO NULO POR AUSENCIA DE PREVIA APROVACAO EM CONCURSO PUBLICO, DESDE
QUE MANTIDO O SEU DIREITO AO SALARIO. 2. MESMO QUANDO RECONHECIDA A NULIDADE DA CONTRATACAO DO EMPREGADO
PUBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, 2, DA CONSTITUICAO FEDERAL, SUBSISTE O DIREITO DO TRABALHADOR AO DEPOSITO
DO FGTS QUANDO RECONHECIDO SER DEVIDO O SALARIO PELOS SERVICOS PRESTADOS.3. RECURSO EXTRAORDINARIO AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 596478, RELATOR (A): MIN. ELLEN GRACIE, RELATOR(A) P/ ACORDAO: MIN. DIAS TOFFOLI,
TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 13/06/2012, DJE 040 DIVULG 23-02-2013 PUBLIC 01-03-2013)." Neste diapasão, o Superior Tribunal
de Justiça acordou sobre a matéria no Recurso Especial No 1.110.848/RN, abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVERSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSENCIA
DE CONCURSO PUBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIARIOS. CITACAO DO MUNICIPIO DE MOSSORO/RN.
CARENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULAS 282 E 356 DO STF. AUSENCIA DE INDICACAO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
DEFICIENCIA NA FUNDAMENTACAO RECURSAL. SUMULA 284 DO STF. 1. A DECLARACAO DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
EM RAZAO DA OCUPACAO DE CARGO PUBLICO SEM A NECESSARIA APROVACAO EM PREVIO CONCURSO PUBLICO, CONSOANTE
PREVISTO NO ART. 37, II, DA CF/88, EQUIPARA-SE A OCORRENCIA DE CULPA RECIPROCA, GERANDO, PARA O TRABALHADOR, O
DIREITO AO LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS DEPOSITADAS NA SUA CONTA VINCULADA AO FGTS. 2. PRECEDENTES DO RESP 863.
E mais: STJ - ARAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1434719 MG 2014/0027296-9 (STJ). Data da publicação:
02/05/2014. Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO DE
FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a decidir se há obrigatoriedade de pagamento
de FGTS em caso de exoneração de servidor contratado temporariamente sem concurso público. 2. O STF entende que "é devida a extensão dos
direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida
Carta da Republica, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado" (AI 767.024-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
DJe 24.4.2012). 3. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de
trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa
recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/RN,
Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). 4. Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador
cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário
(art. 19-A da Lei 8.036 /90, incluído pela MP 2.164-41/2001). Agravo regimental improvido. Ambos os Tribunais, firmaram entendimento de que é
devido o Recolhimento do FGTS nos contratos temporários nulos, devendo a Administração Pública proceder ao devido recolhimento. No caso
em tela, diante da nulidade da contratação dos apelados, e, sendo o posicionamento dos nossos Tribunais Superiores o reconhecimento do direito
ao recebimento do FGTS, correta a sentença de primeiro grau ao condenar o MUNICIPIO DE PRAINHA ao pagamento do FGTS dos autores/
apelados. Entretanto, em se tratando de cobrança de FGTS contra a Fazenda Pública o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 1º
do Decreto nº 20.910/32 e, deve ser respeitado no caso em tela. Vejamos ao aresto a seguir: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO TEMPORÁRIO NECESSIDADES PERMANENTES - ILEGALIDADE - NULIDADE DO AJUSTE - REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO - FGTS. A contratação
ilegal de servidores públicos para exercer função de natureza permanente e habitual, independente de concurso público, apesar de viciada de
nulidade, não acarreta a regulamentação da relação jurídica pelas normas celetistas. O vínculo estabelecido entre a Administração Pública e
o funcionário contratado ilegalmente é de cunho administrativo, sujeito às normas de direito público, o que impede a anotação do contrato na
CTPS, que teria por suposto o reconhecimento de uma relação de emprego. O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS
em face da Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910/32. ( REsp 1107970 / PE) A declaração de nulidade do contrato
de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37,
II, da CF/88, gera para o trabalhador o direito ao FGTS, a título de indenização. Entendimento reiterado do egrégio STJ. Recurso provido em
parte. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO da APELAÇÃO, mantendo a sentença
de primeiro grau quanto a condenação do MUNICIPIO DE PRAINHA no pagamento do FGTS aos autores, entretanto, considerando que prazo
prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910/32.
(REsp 1107970 / PE), ex officio, determino que na presente condenação a título de FGTS, seja respeitando o prazo prescricional de cinco anos
anteriores à data da propositura da ação, corrigidos monetariamente e com incidência de juros de mora (art. 22 da Lei nº 8.036/90). Transitada
em julgado, certifique-se e devolvam os autos ao Juizo a quo, com as cautelas legais. Belém, 22 de março de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES
DE FARIAS JUIZA CONVOCADA
PROCESSO: 00006006620098140090 PROCESSO ANTIGO: 201330316147 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROSI
MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA Ação: Apelação em: 30/03/2016---APELANTE:MUNICIPIO DE PRAINHA - PREFEITURA
MUNICIPAL Representante(s): SOYLA AZEVEDO GOMES E OUTRO (ADVOGADO) APELADO:MARIA SANTOS GARCON Representante(s):
RAIMUNDO NIVALDO SANTOS DUARTE E OUTRO (ADVOGADO) . PROCESSO Nº 2013.3.031614-7 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA
CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: PRAINHA/PA APELANTE: MUNICIPIO DE PRAINHA ADVOGADO: SOYLA AZEVEDO
GOMES E OUTRO APELADO: MARIA SANTOS GARÇON ADVOGADO: RAIMUNDO NIVALDO SANTOS DUARTE E OUTROS RELATORA:
DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS . DECISÃO MONOCRATICA (CPC/2015, art. 932). Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 83/88) interposta
pelo MUNICIPIO DE PRAINHA/PA da sentença (fls. 63/72) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única de PRAINHA/PA, nos autos da AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA movida por MARIA SANTOS GARÇON, que julgou procedente em parte o pedido, e condenou o requerido ao
pagamento das verbas referentes aos depósitos no FGTS relativas ao período em que a autora prestou serviços ao Poder Público, acrescido de
correção monetária desde a data que os depósitos deveriam ter sido efetuados e não o foram, acrescidos de juros de mora a partir da citação,
como previsto no artigo 1ª-F da Lei nº 9.494/97, alterada pela Lei 11.9602009. Indeferiu o pedido de reconhecimento do vinculo trabalhista,
anotação da CTPS e multa do art. 467 da CLT; extinguiu o processo com resolução do mérito (CPC, art. 169, I); condenou as partes ao pagamento
de custa e despesas processuais pro rata e, cada uma arcando com os honorários advocatícios de seus patronos, nos termos do artigo 21 do CPC,
suspensa a obrigação em relação à autora, na forma do artigo 12 da lei 1060/50. A ação foi proposta alegando a autora que manteve contrato de
trabalho com o MUNICIPIO DE PRAINHA, sem concurso público, de 16/02/2004 a 30/12/2008 quando foi demitida. Pleiteou o reconhecimento do
vinculo empregatício, com anotação na CTPS e o pagamento do FGTS com multa de 40% (quarenta por cento), multa pelo atraso no pagamento
da rescisão contratual, multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o montante das verbas rescisórias e pagamento de férias. Sentenciado o
feito, o MUNICIPIO DE PRAINHA interpôs APELAÇÃO (fls. 76/80) alegando nulidade da sentença por inobservância do contraditório e da ampla
defesa, em razão do julgamento antecipado da lide. No mérito, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de FGTS,
alegando que o contrato do autor com a administração pública foi de forma temporária para atender serviço de excepcional interesse público,
cuja permissão esta expressa no art. 37, IX da Constituição Federal de 1988. Que é entendimento de nossas Cortes de Justiça que o FGTS
é parcela estranha ao servidor público, ante a ausência de previsão em norma de status constitucional. A APELADA em contrarrazões (fls.
89/94) pugnou pela mantença da sentença. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. O
APELO é tempestivo e isento de preparo. De acordo com 932 do CPC/2015, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer
recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: I - processo no tribunal, inclusive em relação à
produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos
e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal
de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção
de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal
Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de
demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for
instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições
estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5
(cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. O cerne do presente recurso gira em torno
do direito do servidor publico temporário em receber Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, no período em que laborou para o ente
público. Da preliminar de nulidade da sentença ante o julgamento antecipado da lide, arguida pelo apelante. Não assiste razão ao apelante,
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no caso não ocorreu cerceamento de defesa, tampouco violação ao devido processo legal, vez que se trata de matéria unicamente de direito,
não havendo necessidade de produção de prova em audiência ou quaisquer outras provas senão aquelas carreadas aos autos, razão pela
qual rejeito a preliminar arguida. No mérito: No caso concreto, é fato incontroverso que a autora foi contratada e prestou serviços sem prévia
aprovação em concurso público, caracterizando-se como servidora pública temporária, conforme se verifica dos documentos acostados aos
autos. O Superior Tribunal de Justiça posicionou-se sobre o tema, no julgamento do RESP. 1.110.848/RN, julgado sob a sistemática do recurso
repetitivo, devendo a decisão proferida naquela corte ser aplicada aos demais recursos que contenham matéria. O Supremo Tribunal Federal,
em 13.06.2012, julgando caso análogo, RE 596.478, determinou ser direito dos trabalhadores, que tiveram o contrato declarado nulo em razão
da falta de aprovação em concurso público, o recebimento dos depósitos do FGTS. A Suprema Corte mudou o seu entendimento, afirmando a
constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, e, consequentemente, reconhecendo o direito do trabalhador temporário, que teve decretada
a nulidade de seu contrato, ao depósito do FGTS, conforme Acórdão proferido em sede de Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, abaixo
transcrito: "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINARIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS.
ARTIGO 19-A DA LEI No 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. E CONSTITUCIONAL O ART. 19-A DA LEI No 8.036/90, O QUAL DISPOE
SER DEVIDO O DEPOSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVICO NA CONTA DO TRABALHADOR CUJO CONTRATO COM
A ADMINISTRACAO PUBLICA SEJA DECLARADO NULO POR AUSENCIA DE PREVIA APROVACAO EM CONCURSO PUBLICO, DESDE
QUE MANTIDO O SEU DIREITO AO SALARIO. 2. MESMO QUANDO RECONHECIDA A NULIDADE DA CONTRATACAO DO EMPREGADO
PUBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, 2, DA CONSTITUICAO FEDERAL, SUBSISTE O DIREITO DO TRABALHADOR AO DEPOSITO
DO FGTS QUANDO RECONHECIDO SER DEVIDO O SALARIO PELOS SERVICOS PRESTADOS.3. RECURSO EXTRAORDINARIO AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 596478, RELATOR (A): MIN. ELLEN GRACIE, RELATOR(A) P/ ACORDAO: MIN. DIAS TOFFOLI,
TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 13/06/2012, DJE 040 DIVULG 23-02-2013 PUBLIC 01-03-2013)." Neste diapasão, o Superior Tribunal
de Justiça acordou sobre a matéria no Recurso Especial No 1.110.848/RN, abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVERSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSENCIA
DE CONCURSO PUBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIARIOS. CITACAO DO MUNICIPIO DE MOSSORO/RN.
CARENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULAS 282 E 356 DO STF. AUSENCIA DE INDICACAO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
DEFICIENCIA NA FUNDAMENTACAO RECURSAL. SUMULA 284 DO STF. 1. A DECLARACAO DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
EM RAZAO DA OCUPACAO DE CARGO PUBLICO SEM A NECESSARIA APROVACAO EM PREVIO CONCURSO PUBLICO, CONSOANTE
PREVISTO NO ART. 37, II, DA CF/88, EQUIPARA-SE A OCORRENCIA DE CULPA RECIPROCA, GERANDO, PARA O TRABALHADOR, O
DIREITO AO LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS DEPOSITADAS NA SUA CONTA VINCULADA AO FGTS. 2. PRECEDENTES DO RESP 863.
E mais: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1434719 MG 2014/0027296-9 (STJ). Data da publicação:
02/05/2014. Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO DE
FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a decidir se há obrigatoriedade de pagamento
de FGTS em caso de exoneração de servidor contratado temporariamente sem concurso público. 2. O STF entende que "é devida a extensão dos
direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida
Carta da Republica, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado" (AI 767.024-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
DJe 24.4.2012). 3. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de
trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa
recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/
RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). 4. Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do
trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito
ao salário (art. 19-A da Lei 8.036 /90, incluído pela MP 2.164-41/2001). Agravo regimental improvido. Ambos os Tribunais, firmaram entendimento
de que é devido o Recolhimento do FGTS nos contratos temporários nulos, devendo a Administração Pública proceder ao devido recolhimento.
No caso em tela, diante da nulidade da contratação da apelada, e, sendo o posicionamento dos nossos Tribunais Superiores o reconhecimento do
direito ao recebimento do FGTS, correta a sentença de primeiro grau ao condenar o MUNICIPIO DE PRAINHA ao pagamento do FGTS da autora/
apelada. Entretanto, em se tratando de cobrança de FGTS contra a Fazenda Pública o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 1º do
Decreto nº 20.910/32, que deve ser observado no caso em tela. Vejamos ao resto a seguir: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO TEMPORÁRIO NECESSIDADES PERMANENTES - ILEGALIDADE - NULIDADE DO AJUSTE - REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO - FGTS. A contratação
ilegal de servidores públicos para exercer função de natureza permanente e habitual, independente de concurso público, apesar de viciada de
nulidade, não acarreta a regulamentação da relação jurídica pelas normas celetistas. O vínculo estabelecido entre a Administração Pública e
o funcionário contratado ilegalmente é de cunho administrativo, sujeito às normas de direito público, o que impede a anotação do contrato na
CTPS, que teria por suposto o reconhecimento de uma relação de emprego. O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS
em face da Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910/32. ( REsp 1107970 / PE) A declaração de nulidade do contrato
de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37,
II, da CF/88, gera para o trabalhador o direito ao FGTS, a título de indenização. Entendimento reiterado do egrégio STJ. Recurso provido em
parte. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 da Lei nº 13.105 de 16 de março 2015 (novo CPC), CONHEÇO e NEGO a APELAÇÃO,
mantendo a sentença de primeiro grau quanto à condenação do APELANTE no pagamento do FGTS a autora, entretanto, considerando que
o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do Decreto n.º
20.910/32. (REsp 1107970 / PE), ex officio, determino que na presente condenação a título de FGTS, seja respeitando o prazo prescricional de
cinco anos anteriores à data da propositura da ação, corrigidos monetariamente e com incidência de juros de mora (art. 22 da Lei nº 8.036/90).
Transitada em julgado, certifique-se e devolvam-se os autos ao Juízo a quo, com as cautelas legais. Belém, 21 de março de 2016. DRA. ROSI
MARIA GOMES DE FARIAS JUIZA CONVOCADA
PROCESSO: 00008535520088140004 PROCESSO ANTIGO: 201330096492 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROSI
MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA Ação: Apelação em: 30/03/2016---APELANTE:MUNICIPIO DE ALMEIRIM Representante(s):
JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO (ADVOGADO) APELADO:RONILSON GOMES DA SILVA Representante(s): MARLON
BATISTA DE AZEVEDO (ADVOGADO) . PROCESSO Nº 2013.3.009649-2 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO:
APELAÇÃO COMARCA: ALMERIM/PA APELANTE: MUNICIPIO DE ALMERIM ADVOGADO: JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO
E OUTRO APELADO: RONILSON GOMES DA SILVA ADVOGADO: MARLON BATISTA DE AZEVEDO RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES
DE FARIAS DECISÃO MONOCRATICA (CPC/2015, art. 932). Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 37/41) interposta pelo MUNICIPIO DE
ALMERIM/PA da sentença (fls. 31/35) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única de ALMERIM/PA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA movida
por RONILSON GOMES DA SILVA que julgou parcialmente procedente o pedido, e condenou o requerido ao pagamento das verbas referentes
aos depósitos no FGTS e aos salários dos meses de novembro de 2004 e fevereiro de 2005, tudo acrescido de correção monetária e juros simples
de 1% ao mês, contados a partir do ajuizamento da ação. Condenou o requerido em custa e honorários advocatícios que fixou em 15% (quinze
por cento) sobre o valor atualizado da condenação. A ação foi proposta alegando o autor que trabalha para o MUNICIPIO DE ALMERIM, sem
concurso público, desde 01.05.2002; que não recebeu os salários de novembro de 2004, fevereiro de 2005, salário família, décimo terceiro salário
correspondente ao ano de 2004 e ferias vencida e o FGTS. Sentenciado o feito, o MUNICIPIO DE ALMERIM interpôs APELAÇÃO (fls. 37/41)
questionando apenas a condenação ao pagamento do FGTS, alegando que o autor da demanda já sabia da fragilidade de sua contratação e,
que contrato nulo não gera direito ao recebimento do FGTS. Sem contrarrazões. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça; coube-me a
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
relatoria. O Representante do Ministério Público ad quem se eximiu de emitir parecer conforme manifestação de fls. 65/67 É o relatório. DECIDO.
O APELO é tempestivo e isento de preparo. De acordo com 932 do CPC/2015, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer
recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: I - processo no tribunal, inclusive em relação à
produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos
e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal,
do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo
Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente
perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento
interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para
que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. O cerne do presente recurso gira em torno do direito do servidor publico
temporário em receber Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, no período em que laborou para o ente público. No caso concreto, é fato
incontroverso que o autor foi contratado e presta serviços sem prévia aprovação em concurso público, caracterizando-se como servidor público
temporário. O Superior Tribunal de Justiça posicionou-se sobre o tema, no julgamento do RESP. 1.110.848/RN, julgado sob a sistemática do
recurso repetitivo, devendo a decisão proferida naquela corte ser aplicada aos demais recursos que contenham matéria. O Supremo Tribunal
Federal, em 13.06.2012, julgando caso análogo, RE 596.478, determinou ser direito dos trabalhadores, que tiveram o contrato declarado nulo em
razão da falta de aprovação em concurso público, o recebimento dos depósitos do FGTS. A Suprema Corte mudou o seu entendimento, afirmando
a constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, e, consequentemente, reconhecendo o direito do trabalhador temporário, que teve decretada
a nulidade de seu contrato, ao depósito do FGTS, conforme Acórdão proferido em sede de Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, abaixo
transcrito: "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINARIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS.
ARTIGO 19-A DA LEI No 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. E CONSTITUCIONAL O ART. 19-A DA LEI No 8.036/90, O QUAL DISPOE
SER DEVIDO O DEPOSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVICO NA CONTA DO TRABALHADOR CUJO CONTRATO COM
A ADMINISTRACAO PUBLICA SEJA DECLARADO NULO POR AUSENCIA DE PREVIA APROVACAO EM CONCURSO PUBLICO, DESDE
QUE MANTIDO O SEU DIREITO AO SALARIO. 2. MESMO QUANDO RECONHECIDA A NULIDADE DA CONTRATACAO DO EMPREGADO
PUBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, 2, DA CONSTITUICAO FEDERAL, SUBSISTE O DIREITO DO TRABALHADOR AO DEPOSITO
DO FGTS QUANDO RECONHECIDO SER DEVIDO O SALARIO PELOS SERVICOS PRESTADOS.3. RECURSO EXTRAORDINARIO AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 596478, RELATOR (A): MIN. ELLEN GRACIE, RELATOR(A) P/ ACORDAO: MIN. DIAS TOFFOLI,
TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 13/06/2012, DJE 040 DIVULG 23-02-2013 PUBLIC 01-03-2013)." Neste diapasão, o Superior Tribunal
de Justiça acordou sobre a matéria no Recurso Especial No 1.110.848/RN, abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVERSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSENCIA
DE CONCURSO PUBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIARIOS. CITACAO DO MUNICIPIO DE MOSSORO/RN.
CARENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULAS 282 E 356 DO STF. AUSENCIA DE INDICACAO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
DEFICIENCIA NA FUNDAMENTACAO RECURSAL. SUMULA 284 DO STF. 1. A DECLARACAO DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
EM RAZAO DA OCUPACAO DE CARGO PUBLICO SEM A NECESSARIA APROVACAO EM PREVIO CONCURSO PUBLICO, CONSOANTE
PREVISTO NO ART. 37, II, DA CF/88, EQUIPARA-SE A OCORRENCIA DE CULPA RECIPROCA, GERANDO, PARA O TRABALHADOR, O
DIREITO AO LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS DEPOSITADAS NA SUA CONTA VINCULADA AO FGTS. 2. PRECEDENTES DO RESP 863.
E mais: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1434719 MG 2014/0027296-9 (STJ). Data da publicação:
02/05/2014. Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO DE
FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a decidir se há obrigatoriedade de pagamento
de FGTS em caso de exoneração de servidor contratado temporariamente sem concurso público. 2. O STF entende que "é devida a extensão dos
direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida
Carta da Republica, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado" (AI 767.024-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
DJe 24.4.2012). 3. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de
trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa
recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/
RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). 4. Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do
trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito
ao salário (art. 19-A da Lei 8.036 /90, incluído pela MP 2.164-41/2001). Agravo regimental improvido. Ambos os Tribunais, firmaram entendimento
de que é devido o Recolhimento do FGTS nos contratos temporários nulos, devendo a Administração Pública proceder ao devido recolhimento.
No caso em tela, diante da nulidade da contratação do apelado, e, sendo o posicionamento dos nossos Tribunais Superiores o reconhecimento do
direito ao recebimento do FGTS, correta a sentença de primeiro grau ao condenar o MUNICIPIO DE ALMERIM ao pagamento do FGTS do autor/
apelado. DA PRESCRIÇÃO DO FGTS. In casu, trata-se de cobrança de FGTS contra a Fazenda Pública, cujo prazo prescricional é quinquenal,
nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e, deve ser respeitado no caso em tela. Vejamos ao resto a seguir: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO
TEMPORÁRIO - NECESSIDADES PERMANENTES - ILEGALIDADE - NULIDADE DO AJUSTE - REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO - FGTS.
A contratação ilegal de servidores públicos para exercer função de natureza permanente e habitual, independente de concurso público, apesar
de viciada de nulidade, não acarreta a regulamentação da relação jurídica pelas normas celetistas. O vínculo estabelecido entre a Administração
Pública e o funcionário contratado ilegalmente é de cunho administrativo, sujeito às normas de direito público, o que impede a anotação do
contrato na CTPS, que teria por suposto o reconhecimento de uma relação de emprego. O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo
ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910/32. ( REsp 1107970 / PE) A declaração de nulidade
do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no
art. 37, II, da CF/88, gera para o trabalhador o direito ao FGTS, a título de indenização. Entendimento reiterado do egrégio STJ. Recurso provido
em parte. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 da Lei nº 13.105 de 16 de março 2015 (novo CPC), CONHEÇO e NEGO a APELAÇÃO,
mantendo a sentença de primeiro grau quanto à condenação do APELANTE no pagamento do FGTS ao autor, entretanto, considerando que
o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do Decreto n.º
20.910/32. (REsp 1107970 / PE), ex officio, determino que na presente condenação a título de FGTS, seja respeitando o prazo prescricional de
cinco anos anteriores à data da propositura da ação, corrigidos monetariamente e com incidência de juros de mora (art. 22 da Lei nº 8.036/90).
Transitada em julgado, certifique-se e devolvam-se os autos ao Juízo a quo, com as cautelas legais. Belém, 21 de março de 2016. DRA. ROSI
MARIA GOMES DE FARIAS JUIZA CONVOCADA
PROCESSO: 00008664820098140125 PROCESSO ANTIGO: 201230162179 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROSI
MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA Ação: Apelação em: 30/03/2016---APELADO:MUNICIPIO DE SAO GERALDO DO
ARAGUAIA Representante(s): WALDECLECIA MARCOS DE MELO E OUTRO (ADVOGADO) APELANTE:JUNIOR CESAR FERREIRA DE
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
SOUZA Representante(s): ORLANDO RODRIGUES PINTO (ADVOGADO) . PROCESSO Nº 2012.3.016217-9 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA
CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: SÃO GERALDO DO ARAGUAIA/PA APELANTE: JUNIOR CESAR FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: ORLANDO RODRIGUES PINTO APELADO: MUNICIPIO DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA ADVOGADO: WALDECLECIA
MARCOS DE MELO e outro RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC/2015, art. 932). Tratase de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JUNIOR CESAR FERREIRA DE SOUZA de sentença (fls. 35/46) prolatada pelo Juízo de Direito da
Vara Única da Comarca de SÃO GERALDO DO ARAGUAIA/PA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA movida contra o ESTADO
DO PARÁ, que julgou improcedente o pedido, deferiu o pedido de justiça gratuita. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios,
que fixou em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, suspensa a condenação, na forma do artigo 12 da Lei 1060/50. A ação foi
proposta alegando o autor que manteve contrato de trabalho com o MUNICÍPIO DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA, sem concurso público,
desde janeiro de 2001 até abril de 2007, quando foi exonerado. Pleiteou o reconhecimento do direito ao recolhimento do FGTS de todo o período
trabalhado. Sentenciado o feito, interpôs APELAÇÃO (fls. 48/72) requerendo a reforma da sentença para deferir ao apelante o direito ao FGTS
com 40% e demais pleitos postulados na inicial; condenando o apelado em custa e honorários advocatícios. O APELADO em contrarrazões (fls.
74/83) pugnou pela mantença da sentença. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. A
APELAÇÃO é tempestiva e isenta de preparo (Lei 1060/50). De acordo com 932 do CPC/2015, compete ao relator, na função de preparador
de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: I - processo no tribunal,
inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela
provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do
Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo
Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas
ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for
contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo
Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução
de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este
for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras
atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o
prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. O cerne do presente recurso
gira em torno de se analisar se o servidor público temporário possui direito em receber Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, no
período em que laborou para o ente público. No caso concreto, é fato incontroverso que o autor foi contratado por tempo determinado, sem prévia
aprovação em concurso público, caracterizando-se como servidor público temporário, conforme se verifica dos contratos de prestação de serviços
juntados. O Superior Tribunal de Justiça posicionou-se sobre o tema, no julgamento do RESP. 1.110.848/RN, julgado sob a sistemática do recurso
repetitivo, devendo a decisão proferida naquela corte ser aplicada aos demais recursos que contenham matéria. O Supremo Tribunal Federal,
em 13.06.2012, julgando caso análogo, RE 596.478, determinou ser direito dos trabalhadores, que tiveram o contrato declarado nulo em razão
da falta de aprovação em concurso público, o recebimento dos depósitos do FGTS. A Suprema Corte mudou o seu entendimento, afirmando a
constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, e, consequentemente, reconhecendo o direito do trabalhador temporário, que teve decretada
a nulidade de seu contrato, ao depósito do FGTS, conforme Acórdão proferido em sede de Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, abaixo
transcrito: "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINARIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS.
ARTIGO 19-A DA LEI No 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. E CONSTITUCIONAL O ART. 19-A DA LEI No 8.036/90, O QUAL DISPOE
SER DEVIDO O DEPOSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVICO NA CONTA DO TRABALHADOR CUJO CONTRATO COM
A ADMINISTRACAO PUBLICA SEJA DECLARADO NULO POR AUSENCIA DE PREVIA APROVACAO EM CONCURSO PUBLICO, DESDE
QUE MANTIDO O SEU DIREITO AO SALARIO. 2. MESMO QUANDO RECONHECIDA A NULIDADE DA CONTRATACAO DO EMPREGADO
PUBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, 2, DA CONSTITUICAO FEDERAL, SUBSISTE O DIREITO DO TRABALHADOR AO DEPOSITO
DO FGTS QUANDO RECONHECIDO SER DEVIDO O SALARIO PELOS SERVICOS PRESTADOS.3. RECURSO EXTRAORDINARIO AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 596478, RELATOR (A): MIN. ELLEN GRACIE, RELATOR(A) P/ ACORDAO: MIN. DIAS TOFFOLI,
TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 13/06/2012, DJE 040 DIVULG 23-02-2013 PUBLIC 01-03-2013)." Neste diapasão, o Superior Tribunal
de Justiça acordou sobre a matéria no Recurso Especial No 1.110.848/RN, abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVERSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSENCIA
DE CONCURSO PUBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIARIOS. CITACAO DO MUNICIPIO DE MOSSORO/RN.
CARENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULAS 282 E 356 DO STF. AUSENCIA DE INDICACAO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
DEFICIENCIA NA FUNDAMENTACAO RECURSAL. SUMULA 284 DO STF. 1. A DECLARACAO DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
EM RAZAO DA OCUPACAO DE CARGO PUBLICO SEM A NECESSARIA APROVACAO EM PREVIO CONCURSO PUBLICO, CONSOANTE
PREVISTO NO ART. 37, II, DA CF/88, EQUIPARA-SE A OCORRENCIA DE CULPA RECIPROCA, GERANDO, PARA O TRABALHADOR, O
DIREITO AO LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS DEPOSITADAS NA SUA CONTA VINCULADA AO FGTS. 2. PRECEDENTES DO RESP 863.
E mais: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1434719 MG 2014/0027296-9 (STJ). Data da publicação:
02/05/2014. Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO DE
FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a decidir se há obrigatoriedade de pagamento
de FGTS em caso de exoneração de servidor contratado temporariamente sem concurso público. 2. O STF entende que "é devida a extensão dos
direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida
Carta da Republica, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado" (AI 767.024-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
DJe 24.4.2012). 3. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de
trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa
recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/
RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). 4. Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do
trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito
ao salário (art. 19-A da Lei 8.036 /90, incluído pela MP 2.164-41/2001). Agravo regimental improvido. Ambos os Tribunais, firmaram entendimento
de que é devido o Recolhimento do FGTS nos contratos temporários nulos, devendo a Administração Pública proceder ao devido recolhimento.
No caso em tela, diante da nulidade da contratação do apelante, e, sendo o posicionamento dos nossos Tribunais Superiores o reconhecimento do
direito ao recebimento do FGTS, entendo por bem dar provimento ao recurso, para condenar o MUNICIPIO DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA
ao pagamento do FGTS do autor/apelante. Quanto à multa de 40% do FGTS, idêntica é a linha de raciocínio e fundamentação, por se tratar de
típica indenização compensatória da relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, estipulada no inciso I, do artigo 10, do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e expressamente posta como proteção provisória (até que seja promulgada a lei complementar
referida no artigo 7º da CF/ 1988, inciso I), na forma de acessório do FGTS, cuja respectiva legislação se reveste da natureza jurídica de ordem
pública. O posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial nº 1110848/RN, julgado sob o rito do recurso repetitivo,
no qual consolidou o entendimento de que se equipara à ocorrência de culpa recíproca a declaração de nulidade do contrato de trabalho em
razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público. Assim, seguindo o entendimento do STJ, deve
ser reconhecida a ocorrência de culpa recíproca da Administração Pública e do autor/apelante, uma vez que no caso em concreto (servidor
temporário contratado com violação ao art. 37, inciso II, da CF/88), ambos concordaram em se submeterem a um contrato de trabalho nulo,
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
não podendo alegar o desconhecimento da lei, muito menos das normas constitucionais vigentes, ensejando, dessa forma, a aplicação da multa
do FGTS no percentual de 20% (vinte por cento) nos termos do § 2º, do art. 18 da Lei nº 8,036/90. Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de
trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos
referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. Ante o
exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO a APELAÇÃO, para reformar a sentença de primeiro
grau e condenar o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA a depositar em conta vinculada em nome do autor/apelado, os valores devidos
a título de FGTS, no período de desde janeiro de 2001 até abril de 2007, corrigidos monetariamente e com incidência de juros de mora nos
termos do art. 22 da Lei nº 8,036/90; ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento) sobre o montante de todos os depósitos a ser realizado
na conta vinculada correspondente ao período de vigência do contrato de trabalho acima discriminado, atualizados monetariamente e acrescidos
dos respectivos juros com fundamento no art. 18 da Lei nº 8.036/90. Invertendo, em consequencia, o ônus da sucumbência. Transitada em
julgado, certifique-se e devolvam os autos ao Juizo a quo com as cautelas legais. Belém, 22 de março de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES
DE FARIAS JUIZA CONVOCADA
PROCESSO: 00008881420098140090 PROCESSO ANTIGO: 201330294418 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROSI
MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA Ação: Apelação em: 30/03/2016---APELADO:JOSINELMA CARVALHO DOS SANTOS
Representante(s): ELIAS DE SOUSA MARINHO E OUTROS (ADVOGADO) APELANTE:MUNICIPIO DE PRAINHA - PREFEITURA MUNICIPAL
Representante(s): APIO CAMPOS FILHO E OUTRA (ADVOGADO) . PROCESSO Nº 2013.3.029441-8 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL
ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: PRAINHA/PA APELANTE: MUNICIPIO DE PRAINHA ADVOGADO: APIO CAMPOS FILHO
E OUTRA APELADO: JOSINELMA CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO: ELIAS DE SOUSA MARINHO E OUTROS RELATORA: DRA.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC/2015, art. 932). Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls.56/61) interposta pelo
MUNICIPIO DE PRAINHA/PA da sentença (fls. 46/52) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única de PRAINHA/PA, nos autos da AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA movida por JOSINELMA CARVALHO DOS SANTOS, que julgou procedente em parte o pedido, e condenou o
requerido ao pagamento das verbas referentes aos depósitos no FGTS relativas ao período em que a autora prestou serviços ao Poder Público,
acrescido de correção monetária desde a data que os depósitos deveriam ter sido efetuados e não o foram, acrescidos de juros de mora a partir da
citação, como previsto no artigo 1ª-F da Lei nº 9.494/97, alterada pela Lei 11.9602009. Indeferiu o pedido de reconhecimento do vinculo trabalhista,
anotação da CTPS e multa do art. 467 da CLT; extinguiu o processo com resolução do mérito (CPC, art. 169, I); condenou as partes ao pagamento
de custa e despesas processuais pro rata e, cada uma arcando com os honorários advocatícios de seus patronos, nos termos do artigo 21 do CPC,
suspensa a obrigação em relação à autora, na forma do artigo 12 da lei 1060/50. A ação foi proposta alegando a autora que manteve contrato de
trabalho com o MUNICIPIO DE PRAINHA, sem concurso público, de 15/03/1997 a 31/12/2008 quando foi demitida. Pleiteou o reconhecimento do
vinculo empregatício, com anotação na CTPS e o pagamento do FGTS com multa de 40% (quarenta por cento), multa pelo atraso no pagamento
da rescisão contratual, multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o montante das verbas rescisórias e pagamento de férias. Sentenciado o
feito, o MUNICIPIO DE PRAINHA interpôs APELAÇÃO (fls. 56/61) alegando nulidade da sentença por inobservância do contraditório e da ampla
defesa, em razão do julgamento antecipado da lide. No mérito, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de FGTS,
alegando que o contrato do autor com a administração pública foi de forma temporária para atender serviço de excepcional interesse público,
cuja permissão esta expressa no art. 37, IX da Constituição Federal de 1988. Que é entendimento de nossas Cortes de Justiça que o FGTS é
parcela estranha ao servidor público, ante a ausência de previsão em norma de status constitucional. A APELADA em contrarrazões (fls. 68/71)
pugnou pela mantença da sentença. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. O APELO é
tempestivo e isento de preparo (CPC/73, art. 511, § 1º do CPC). De acordo com 932 do CPC/2015, compete ao relator, na função de preparador
de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: I - processo no tribunal,
inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela
provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do
Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo
Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas
ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for
contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo
Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução
de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este
for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras
atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o
prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. O cerne do presente recurso gira
em torno do direito do servidor publico temporário em receber Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, no período em que laborou para o
ente público. Da preliminar de nulidade da sentença ante o julgamento antecipado da lide, arguida pelo apelante. Não assiste razão ao apelante,
no caso não ocorreu cerceamento de defesa, tampouco violação ao devido processo legal, vez que se trata de matéria unicamente de direito,
não havendo necessidade de produção de prova em audiência ou quaisquer outras provas senão aquelas carreadas aos autos, razão pela qual
REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA. No mérito: No caso concreto, é fato incontroverso que a autora foi contratada e prestou serviços sem prévia
aprovação em concurso público, caracterizando-se como servidora pública temporária, conforme se verifica dos documentos acostados aos
autos. O Superior Tribunal de Justiça posicionou-se sobre o tema, no julgamento do RESP. 1.110.848/RN, julgado sob a sistemática do recurso
repetitivo, devendo a decisão proferida naquela corte ser aplicada aos demais recursos que contenham matéria. O Supremo Tribunal Federal,
em 13.06.2012, julgando caso análogo, RE 596.478, determinou ser direito dos trabalhadores, que tiveram o contrato declarado nulo em razão
da falta de aprovação em concurso público, o recebimento dos depósitos do FGTS. A Suprema Corte mudou o seu entendimento, afirmando a
constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, e, consequentemente, reconhecendo o direito do trabalhador temporário, que teve decretada
a nulidade de seu contrato, ao depósito do FGTS, conforme Acórdão proferido em sede de Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, abaixo
transcrito: "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINARIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS.
ARTIGO 19-A DA LEI No 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. E CONSTITUCIONAL O ART. 19-A DA LEI No 8.036/90, O QUAL DISPOE
SER DEVIDO O DEPOSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVICO NA CONTA DO TRABALHADOR CUJO CONTRATO COM
A ADMINISTRACAO PUBLICA SEJA DECLARADO NULO POR AUSENCIA DE PREVIA APROVACAO EM CONCURSO PUBLICO, DESDE
QUE MANTIDO O SEU DIREITO AO SALARIO. 2. MESMO QUANDO RECONHECIDA A NULIDADE DA CONTRATACAO DO EMPREGADO
PUBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, 2, DA CONSTITUICAO FEDERAL, SUBSISTE O DIREITO DO TRABALHADOR AO DEPOSITO
DO FGTS QUANDO RECONHECIDO SER DEVIDO O SALARIO PELOS SERVICOS PRESTADOS.3. RECURSO EXTRAORDINARIO AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 596478, RELATOR (A): MIN. ELLEN GRACIE, RELATOR(A) P/ ACORDAO: MIN. DIAS TOFFOLI,
TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 13/06/2012, DJE 040 DIVULG 23-02-2013 PUBLIC 01-03-2013)." Neste diapasão, o Superior Tribunal
de Justiça acordou sobre a matéria no Recurso Especial No 1.110.848/RN, abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVERSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSENCIA
DE CONCURSO PUBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIARIOS. CITACAO DO MUNICIPIO DE MOSSORO/RN.
CARENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULAS 282 E 356 DO STF. AUSENCIA DE INDICACAO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
DEFICIENCIA NA FUNDAMENTACAO RECURSAL. SUMULA 284 DO STF. 1. A DECLARACAO DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
EM RAZAO DA OCUPACAO DE CARGO PUBLICO SEM A NECESSARIA APROVACAO EM PREVIO CONCURSO PUBLICO, CONSOANTE
PREVISTO NO ART. 37, II, DA CF/88, EQUIPARA-SE A OCORRENCIA DE CULPA RECIPROCA, GERANDO, PARA O TRABALHADOR, O
DIREITO AO LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS DEPOSITADAS NA SUA CONTA VINCULADA AO FGTS. 2. PRECEDENTES DO RESP 863.
E mais: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1434719 MG 2014/0027296-9 (STJ). Data da publicação:
02/05/2014. Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO DE
FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a decidir se há obrigatoriedade de pagamento
de FGTS em caso de exoneração de servidor contratado temporariamente sem concurso público. 2. O STF entende que "é devida a extensão dos
direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida
Carta da Republica, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado" (AI 767.024-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
DJe 24.4.2012). 3. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de
trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa
recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/
RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). 4. Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do
trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito
ao salário (art. 19-A da Lei 8.036 /90, incluído pela MP 2.164-41/2001). Agravo regimental improvido. Ambos os Tribunais, firmaram entendimento
de que é devido o Recolhimento do FGTS nos contratos temporários nulos, devendo a Administração Pública proceder ao devido recolhimento.
No caso em tela, diante da nulidade da contratação da apelada e, sendo o posicionamento dos nossos Tribunais Superiores o reconhecimento do
direito ao recebimento do FGTS, correta a sentença de primeiro grau ao condenar o MUNICIPIO DE PRAINHA ao pagamento do FGTS da autora/
apelada. Entretanto, em se tratando de cobrança de FGTS contra a Fazenda Pública o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 1º do
Decreto nº 20.910/32, que deve ser observado no caso em tela. Vejamos ao resto a seguir: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO TEMPORÁRIO NECESSIDADES PERMANENTES - ILEGALIDADE - NULIDADE DO AJUSTE - REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO - FGTS. A contratação
ilegal de servidores públicos para exercer função de natureza permanente e habitual, independente de concurso público, apesar de viciada de
nulidade, não acarreta a regulamentação da relação jurídica pelas normas celetistas. O vínculo estabelecido entre a Administração Pública e
o funcionário contratado ilegalmente é de cunho administrativo, sujeito às normas de direito público, o que impede a anotação do contrato na
CTPS, que teria por suposto o reconhecimento de uma relação de emprego. O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS
em face da Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910/32. ( REsp 1107970 / PE) A declaração de nulidade do contrato
de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37,
II, da CF/88, gera para o trabalhador o direito ao FGTS, a título de indenização. Entendimento reiterado do egrégio STJ. Recurso provido em
parte. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015, VOTO pelo CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO a APELAÇÃO, mantendo
a sentença de primeiro grau quanto à condenação do MUNICIPIO APELANTE no pagamento do FGTS à autora, entretanto, considerando que
o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do Decreto n.º
20.910/32. (REsp 1107970 / PE), ex officio, determino que na presente condenação a título de FGTS, seja respeitando o prazo prescricional de
cinco anos anteriores à data da propositura da ação, corrigidos monetariamente e com incidência de juros de mora (art. 22 da Lei nº 8.036/90).
Transitada em julgado, certifique-se e devolvam os autos ao Juizo a quo, com as cautelas legais. Belém, 22 de março de 2016. DRA. ROSI
MARIA GOMES DE FARIAS JUIZA CONVOCADA
PROCESSO: 00009867320108140006 PROCESSO ANTIGO: 201330261970 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): VICTOR
EMANUEL ANDRADE DE OLIVEIRA Ação: Apelação em: 30/03/2016---APELADO:ELISIA BERNADETT MELLO ABDON Representante(s):
ROBERTO TAMER XERFAN JUNIOR E OUTROS (ADVOGADO) APELADO:SIGMA IMOVEIS LTDA APELANTE:SUELLEN CORREA DO
NASCIMENTO Representante(s): JOSE MARIA VIEIRA JUNIOR (ADVOGADO) . EDITAL (processo nº 2013.3026197-0) Sirvo-me do presente
para intimar o Advogado Dr Carlos Emanuel Weyl Costa Cruz - OAB/PA 17311, para que, na conformidade dos arts. 40, III, 195 e 196 do Código
de Processo Civil, bem como em atenção ao provimento 06/2006 da Corregedoria Metropolitana do TJ/PA, restitua, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, os autos da Apelação Cível Nº 2013.3026197-0, em que são partes SUELLEN CORREA DO NASCIMENTO X ELISIA BERNADETT
MELLO ABDON . Secretaria da 1ª Câmara Cível Isolada
PROCESSO: 00011652020108140037 PROCESSO ANTIGO: 201330303425 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ação: Apelação em: 30/03/2016---APELANTE:JOAO MARIO TEIXEIRA DE SOUZA Representante(s):
RONALDO VINENTE SERRAO (ADVOGADO) APELADO:MUNICIPIO DE ORIXIMINA - PREFEITURA MUNICIPAL DE ORIXIMINA
Representante(s): FILOMENA MARIA MILEO GUERREIRO - PROC. MUNICIPAL (ADVOGADO) . SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL
ISOLADA COMARCA DE ORIXIMINÁ/PA APELAÇÃO CIVEL N. 20133030342-5 APELANTE: JOÃO MÁRIO TEIXEIRA DE SOUZA APELADO:
MUNICIPIO DE ORIXIMINÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
EFETIVO. CARGO DE VIGIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. REGIME
ESPECIAL DE ESCALA DE PLANTÃO DE REVEZAMENTO 12X36. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E EM LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE.
PEDIDO DE HORAS EXTRAS. INCABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1 - No âmbito do Município de Oriximiná, por
força da Lei nº 6.086/98, o Executivo possui a faculdade de adotar jornada diferenciada para os servidores integrantes do Quadro Geral de
Cargos e Carreira da Administração Direta, observada a proporcionalidade entre o valor do vencimento e a jornada efetivamente cumprida. 2 No caso, considerando-se que o regime especial de escala de revezamento de 12 (doze) horas trabalhadas em um dia, são compensadas com
folga de 36 (trinta e seis) horas subsequentes, não há razão para o pagamento de horas extras e do adicional noturno. Precedentes desta Corte
de Justiça. 3 - Apelação Cível a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, caput do CPC.¿ DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JOÃO MÁRIO
TEIXEIRA DE SOUZA contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Oriximiná que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA movida em desfavor do MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ, julgou improcedente o pedido horas extras e de adicional de serviço noturno.
Com efeito, em sua inicial, narra o autor/apelante que é servidor concursado no cargo de ¿Vigia¿, com carga horária de 40 horas semanais, em
regime de escala de plantão de revezamento de 12 horas ininterruptas, com intervalo entre jornada, que varia entre 24 e 36 horas. Assevera,
ainda, que seu horário ultrapassa o limite estabelecido na lei, sem que tenha compensação ou pagamento de horas extras e de adicional noturno.
Contestação oferecida às fls. 79/92. Réplica à contestação às fls. 122/127. Sentença proferida às fls. 136/138, julgando improcedente o pedido por
ausência de amparo legal, e condenando o autor em custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,
suspensa sua exigibilidade em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, todavia, podendo ser cobrada antes do prazo prescricional caso haja
modificação em sua situação econômica, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50. Inconformado, o autor interpôs a presente apelação, repisando
os mesmos argumentos da sua exordial, pleiteando, ao final, pelo provimento de seu recurso. Contrarrazões às fls. 154/157. Distribuídos os
autos, coube-me a relatoria do feito. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível,
eis que tempestiva e aplicável à espécie. No mérito recursal, em face de a matéria se encontrar pacificada no âmbito desta Corte de Justiça,
procedo ao seu julgamento, na forma monocrática, com base no art. 557 do CPC. A controvérsia recursal cinge-se ao direito a horas extras e
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
o denominado adicional de serviço noturno, em razão de o servidor público municipal trabalhar, na condição de vigia, além das 8 (oito) horas
diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, previstas pela CRFB/88 e pela Lei nº 6.086/98 (Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do
Poder Executivo do Município de Oriximiná). Nesse contexto, o art. 7º, XIII, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988 estabelecem
o seguinte: ¿Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XIII duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução
da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;¿ ¿Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão,
no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias
e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV,
XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.¿
Ademais, a norma constitucional, em face de sua eficácia limitada, não produz efeitos imediatamente, necessitando de lei infraconstitucional
para sua regulamentação, que, no caso em apreço, é a Lei nº 6.086/98 que dispõe, in verbis: ¿Art. 35 - A jornada de trabalho dos servidores
integrantes do Quadro Geral de Cargos e Carreira da Administração Direta do Poder Executivo será no máximo de 40 (quarenta) horas semanais,
a ser definida para cada cargo através de decreto. Parágrafo único - Atendendo a situações preexistentes à data desta lei o Executivo poderá
adotar jornadas diferenciadas para um mesmo cargo, observada a proporcionalidade entre o valor do vencimento e a jornada efetivamente
cumprida.¿ Assim, o dispositivo acima citado prevê a possibilidade de se adotar jornada diferenciada, observada a proporcionalidade entre o
valor do vencimento e a jornada efetivamente cumprida; portanto, diante da previsão de compensação de horários, não há que se entender pela
ilegalidade da escala de revezamento. Por outro lado, uma vez que o regime de escala 12x36 não prevê a possibilidade de pagamento de horas
extras, já que o excesso de horas trabalhadas é compensado com folga no dia seguinte, ou seja, as 12 (doze) horas trabalhadas em um dia,
são compensadas com folga de 36 (trinta e seis) horas subsequentes, não há razão para referido pedido, não se aplicando, desse modo, os
enunciados interpretativos ou os dispositivos da CLT; por se tratar de vinculação estatutária do servidor público. A jurisprudência desta Corte de
Justiça coaduna com esse posicionamento, senão vejamos: ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR EFETIVO. CARGO
DE VIGIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. REGIME ESPECIAL DE ESCALA DE
PLANTÃO DE REVEZAMENTO 12X36. PREVISÃO NO ART. 39, § 3º DA CF/88. POSSIBILIDADE DE JORNADAS DIFERENCIADAS MEDIANTE
A COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. LEI MUNICIPAL N° 6.086/1998 (PLANOS DE CARGOS E CARREIRAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO
PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ - ARTIGO 35, PARÁGRAFO ÚNICO). HORAS EXTRAS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE HORAS EXCEDENTES QUE EXTRAPOLAM O LIMITE DE 40 HORAS SEMANAIS. DESCANSO ENTRE A JORNADA
COMPROVADO. ADICIONAL NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - No
âmbito do Município de Oriximiná, por força da Lei nº 6.086/98, o Executivo possui a faculdade de adotar jornada diferenciada para os servidores
integrantes do Quadro Geral de Cargos e Carreira da Administração Direta, observada a proporcionalidade entre o valor do vencimento e a jornada
efetivamente cumprida. 2 - No caso, considerando-se que o regime especial de escala de revezamento de 12 (doze) horas trabalhadas em um dia,
são compensadas com folga de 36 (trinta e seis) horas no dia seguinte, verifica-se que o apelante não faz jus as horas extras pleiteadas, tendo em
vista que a prova documental produzida nos autos demonstra que o autor gozava do dia de descanso entre as jornadas de trabalho, bem como
inexiste comprovação quanto ao exercício de jornada de trabalho em horas excedentes ao limite legal. 3 - Assim, por força do disposto no parágrafo
único do art. 35 da Lei n° 6.086/1998 (Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Poder Executivo do Município de Oriximiná), mostra-se
descabida a pretensão do autor de pagamento de horas extras e do adicional noturno, em razão do sistema de revezamento de plantão 12x36,
ante o horário diferenciado cumprido pelo autor, com intervalos de descanso entre as jornadas e em razão da comprovação de pagamento do
referido adicional noturno pelo ente público municipal. 4 - Precedentes jurisprudenciais e deste TJ/PA. 5 - Apelação Cível a que se nega provimento
monocraticamente, nos termos do art. 557, caput do CPC.¿ (2015.02686807-97, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA,
Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-28, Publicado em 28-07-2015). ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CONCURSADO. HORAS EXTRAS. O servidor público municipal que labora no regime diferenciado
de 12x36 horas não tem direito à percepção de horas extras se o excedente de horas trabalhadas num dia e compensado por trinta e seis
horas de descanso e não ultrapassa, na semana, o número de horas de trabalho exigíveis pelo ordenamento jurídico, desta forma, o autor/
apelante não faz jus ao recebimento de horas extras. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.¿
(2015.04497076-29, 153.875, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em
2015-11-16, Publicado em 26-11-2015). ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA SERVIDOR PÚBLICO REGIME DE
JORNADA 12X36 TURNOS INTERRUPTOS DE REVEZAMENTO PREVISÃO EM NORMA COLETIVA REGIME DE COMPENSAÇÃO VALIDADE
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNÂNIMIDADE. ¿ (2014.04552698-52, 134.631, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA
CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-09, Publicado em 13-06-2014). ¿Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS
SALARIAIS. SERVIDOR EFETIVO. REGIME DE ESCALA DE PLANTÃO DE REVEZAMENTO 12X36. PREVISÃO NO ART. 39, § 3º DA CRFB.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA REGULAMENTADA PELA LEI Nº 6.086/98. POSSIBILIDADE DE JORNADAS DIFERENCIADAS MEDIANTE
A COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. HORA EXTRA E ADICIONAL NOTURNO INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I Insurgese a apelante contra a sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de verbas salariais por ele ajuizada, por meio da qual requer o
pagamento de horas extras e adicional noturno. II - Alega o apelante que o direito por ele requerido tem amparo tanto na Constituição Federal
como no Estatuto Municipal. III - Cinge-se, portanto, a controvérsia a respeito da possibilidade ou não do apelante receber horas extras por
trabalhar além das 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, previstas pela CRFB/88 e na Lei nº 6.086/98, definidora do Plano de
Cargos e Carreiras dos Servidores do Poder Executivo do Município de Oriximiná. IV - Trata-se o art. 39, § 3º, da CRFB de norma de eficácia
limitada, que são aquelas normas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada, não têm o condão de produzir todos os seus
efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores,
aplicabilidade diferida. Portanto, por meio dessa espécie de norma o direito existe, mas precisa de uma norma para ser exercitado, o que, in casu,
é a Lei nº 6.086/98, que prevê, em seu art. 35, a possibilidade de se adotar jornada diferenciada, observada a proporcionalidade entre o valor do
vencimento e a jornada efetivamente cumprida. V - Vê-se, portanto, que é perfeitamente permitida, constitucionalmente e legalmente, a adoção
de jornadas diferenciadas, mediante a previsão de compensação de horários, não havendo, portanto, qualquer vedação legal para a previsão de
jornadas em escala de revezamento. No entanto, referido regime não prevê a possibilidade de pagamento de horas extras, já que o excesso de
horas trabalhadas é compensado com folga no dia seguinte, ou seja, as 12 (doze) horas trabalhadas em um dia, são compensadas com folga de
36 (trinta e seis) horas no dia seguinte, não havendo razão para pedido de horas extras, mesmo que ultrapassado o limite permitido, entendimento
consolidado na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, assim ementada: É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de
trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva
de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente
ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. (Súmula 444. Jornada de Trabalho. Norma Coletiva. Lei. Escala de 12 por 36.
Validade - Res. 185/2012, dejt divulgado em 25, 26 e 27.09.2012) VI - Entendo, portanto, que não assiste razão ao apelante, devendo ser mantida
a sentença em todos os seus termos. VII - Diante do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, para manter a sentença, nos termos
da fundamentação exposta.¿ (2014.04507574-12, 131.204, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA,
Julgado em 2014-03-24, Publicado em 27-03-2014). Ante o exposto, monocraticamente, nego seguimento ao presente recurso, conforme o art.
557 do CPC, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito desta Corte de Justiça. Belém (Pa), de março de 2016. LEONARDO
DE NORONHA TAVARES RELATOR
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
PROCESSO: 00017790420158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROSI MARIA GOMES
DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA Ação: Agravo de Instrumento em: 30/03/2016---AGRAVADO:CIRLAN SIQUEIRA DA PAIXAO
Representante(s): OAB 7613 - TANIA LAURA DA SILVA MACIEL (ADVOGADO) AGRAVANTE:ESTADO DO PARA Representante(s): OAB
3574 - THALES EDUARDO RODRIGUES PEREIRA (PROCURADOR) . SECRETARIA DA 1ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO
em AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0001779-04.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO(A): THALES
EDUARDO RODRIGUES PEREIRA - PROC. EST, OAB/PA: 3574; Rua dos Tamóios, 1671. AGRAVADO: CIRLAN SIQUEIRA DA PAIXÃO
ADVOGADO: TANIA LAURA DA SILVA MACIEL, OAB/PA: 7613, Rua XV de novembro, 226, sala 914 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ROSI
MARIA GOMES DE. FARIAS. Trata-se de Agravo Interno, com isso determino que seja intimado o agravado para se manifestar sobre o recuso,
no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o Art. 1021, § 2º do CPC. Após o determinado, retornem-me os autos conclusos, para que seja
levado a julgamento pelo órgão colegiado, com a inclusão na Pauta de Julgamento. Belém, 23 de março de 2016 JUÍZA CONVOCADA ROSI
MARIA GOMES DE FARIAS. RELATORA
PROCESSO: 00022835620128140051 PROCESSO ANTIGO: 201330183356 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ação: Apelação em: 30/03/2016---APELANTE:CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES
Representante(s): RODRIGO AUGUSTO S. DA SILVA - PROC. AUTARQUICO (ADVOGADO) APELADO:CREUMIRA ARAGAO MARTINS
Representante(s): PAULA MARIA DE SOUZA ADRIAO - DEF. PUB. (ADVOGADO) . SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
COMARCA DE SANTARÉM-PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.018335-6 APELANTE: CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS RENHATO
CHAVES APELADO: CLEUMIRA ARAGÃO MARTINS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SALÁRIO - EX-SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO - PARCELAS SALARIAIS DEVIDAS - JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE NOS TRIBUNAIS PÁTRIOS DENTRE ESTES O E. TJPA E AS CORTES SUPERIORES STF E STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA
- RECURSO DESPROVIDO. A matéria trazida ao exame deste Tribunal possui jurisprudência pacificada. Os direitos trabalhistas da ex-servidora
são devidas, independentemente da regularidade de sua contratação, já que foram efetivamente prestados. Tais serviços e valores não foram
contestados pelo réu, sendo, portanto, incontroversos. Responsabilidade solidária do Estado do Pará, alegada pelo apelante. Tenho que a
Togada Singular bem examinou a questão e, portanto não merece reforma e deve ser rejeitada qualquer tentativa nesse sentido. O Centro de
Perícias Científicas Renato Chaves, criado pela Lei nº 6.282/2000 e por ser autarquia estadual, detém autonomia integral, consoante consta
no art. 1º, § 1° da citada lei, Decisão em consonância com a jurisprudência dominante nos Tribunais Pátrios dentre estes, o e. TJPA e as
Cortes Superiores STF E STJ. (Precedentes). Decisão Monocrática. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO. SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo CENTRO DE
PERÍCIAS CIENTÍFICAS RENHATO CHAVES, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Comarca de Santarém-Pa (fls. 98/102),
nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, manejado na origem por ZULENA MARINHO PINTO na qual a autora aduziu que fora servidora pública
temporária do réu, no período compreendido de 28/11/2008 a 28/11/2009, consoante documentos comprobatórios de nomeação, contudo, não
recebeu as verbas remuneratórias referentes às férias e 13º salário. Na decisão combatida, a magistrada a quo, deferiu a gratuidade de justiça
requerida pela autora. Em ato contínuo, acolheu a preliminar suscitada pelo Estado do Pará, de modo que reconheceu a sua ilegitimidade para
figurar no polo passivo da demanda, pelo que determinou a sua exclusão do feito, considerando que o Centro de Perícias Científicas Renato
Chaves, criado pela Lei nº 6.282, de 19 de janeiro de 2000, por ser autarquia estadual, detém autonomia integral, consoante consta no art. 1º,
§1º da citada lei, (transcreveu a legislação). No mérito, pontuou que os serviços e valores requeridos, não foram contestados pelo réu, sendo,
portanto, incontroversos, de modo que o seu pagamento/remuneração não configura locupletamento ou enriquecimento ilícito em desfavor do
Erário. Nesse passo, julgou procedente o pedido da autora, com vistas a condenar o Centro de Perícias Científicas Renato Chaves ao pagamento
dos valores correspondentes às FÉRIAS e 13º SALÁRIO, referentes ao período laborado pela autora de 28/11/2008 a 28/11/2009, com suas
respectivas vantagens e acréscimos legais, no montante de R$ 5.235,05 (cinco mil, duzentos e trinta e cinco reais e cinco centavos), com juros
desde a citação e correção monetária a partir da data da exoneração, observando, para tanto, o disposto na art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997
( Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do
capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança), e por conseguinte, julgou extinto o processo com análise do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Confirmando a exclusão do Estado do Pará da presente ação, condenou ainda o Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, em honorários
advocatícios, nos termos do art. 20, § 4 º, do CPC na importância de R$1.000,00 (um mil reais), isentando-o de custas processuais, com base
na Lei Estadual nº 5.738/93. Insatisfeito o CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS RENHATO CHAVES apelou às fls. 106/121. Após fazer um
relato dos fatos e circunstâncias que envolvem o litigio, refutou a exclusão do Estado do Pará do polo passivo da ação, pela magistrada singular,
aduzindo que in casu, a responsabilidade é solidária. Requereu a reforma da r. sentença alegando que em se tratado de pagamento decorrente
de direitos de desligados este deve ser efetuado pelo Estado do Pará, que detém o controle nesses casos. Asseverou que o pagamento de
distrato de temporários vai além das suas capacidades financeiras, com o preterimento da ordem cronológica dos distratos realizados, visto que
não se dispõe de recursos ilimitados para atendimento de toda e qualquer pretensão formulada contra o Estado. Insurge-se ainda com relação
a condenação em honorários advocatícios, R$1.000,00 (um mil reais), que considera excessiva. Finalizou pugnando pelo reconhecimento da
responsabilidade solidária do Estado do Pará e impossibilidade de sua exclusão do polo passivo da demanda, reexaminando os termos em
que foi fixado os honorários advocatícios. Juntou documentos. A parte recorrida apresentou contrarrazões (fls. 127/130), em síntese, alegou a
impossibilidade de reforma da sentença a quo, bem como os honorários advocatícios os quais serão destinados ao Fundo de Aparelhamento
da Defensoria Pública do Estado do Pará. Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, foram os autos distribuídos, cabendo-me a relatoria (fl.
133). Instado o Ministério Público manifestou-se às fls. 136/139, salientado que deixou de emitir parecer em face da recomendação nº 16/2010
do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP. É o relatório. DECIDO: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço
do recurso. Antecipo que a matéria não é nova, e já foi por diversas vezes apreciada por este E. Tribunal de Justiça - TJPA, de forma que já se
encontra pacificada, inclusive nas Cortes Superiores STF e STJ (Precedentes), cabendo, portanto Decisão Monocrática. Pois bem! Compulsando
o caderno processual, o que se extrai dos autos é que a apelada, CLEUMIRA ARAÚJO GUIMARÃES, ajuizou a presente demanda em face
do CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS RENHATO CHAVES a quem alega ter prestado seus serviços segundo consta na inicial e o tomador
dos serviços furtou-se em pagar a ex-servidora temporária, às férias e 13º salário do período compreendido de 28/11/2008 a 28/11/2009. Com
relação à responsabilidade solidária do Estado do Pará, alegada pelo apelado, tenho que a Togada Singular bem examinou a questão e, portanto
não merece reforma e deve ser rejeitada qualquer tentativa nesse sentido. Precisamente à fl. 99 do decisum objurgado, ficou consignado que:
¿Inicialmente acolho a preliminar suscita (sic) pelo Estado do Pará, de modo que reconheço a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo
da demanda, pelo que determino a sua exclusão do feito, considerando que o Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, criado pela Lei
nº 6.282, de 19 de janeiro de 2000, por ser autarquia estadual, detém autonomia integral, consoante consta no art. 1º da citada lei, colaciono:
Art. 1º - Fica criado o Centro de Perícias Científicas "Renato Chaves" - CPC, autarquia estadual, dotada de autonomia técnica, administrativa,
financeira e patrimonial, com personalidade jurídica de direito público, integrado pelo Instituto Médico-Legal e pelo Instituto de Criminalística,
vinculado à Secretaria Especial de Estado de Defesa Social, com a finalidade de coordenar, disciplinar e executar a atividade pericial cível
e criminal no Estado do Pará. § 1° Para cumprimento de sua finalidade, o CPC contará com quadro próprio de peritos, sendo estes Peritos
Criminais, Médicos-Legistas e Auxiliares Técnicos de Perícia. ¿ Em seguida acrescentou: ¿Tais serviços e valores não foram contestados pelo
réu, sendo, portanto, incontroversos, de modo que o seu pagamento/remuneração não configura locupletamento ou enriquecimento ilícito em
desfavor do Erário. Desta forma, acolho os valores apresentados pela requerente, vez que não foram impugnados especificamente pela parte
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
adversa, e não se mostram, a priori, desproporcionais ou em descompasso com a legislação pertinente, mormente a Lei Estadual nº 5.810/94.
Registro, por fim, que a presente hipótese não importará em qualquer lesão ao Erário Público, uma vez que a Administração restringir-se-á a
remunerar por um serviço efetivamente prestado, portanto, não haverá emprego despropositado de recursos públicos. Verifica-se ainda, que o
CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS RENHATO CHAVES, não negou que contratou a autora para exercer cargo Auxiliar Técnica de Pericias,
nem contrapôs a pretensão autoral. Noutro quadrante, é cediço que a contratação de mão de obra pela administração pública deve ser precedida
de concurso público, nos moldes do artigo 37, II, da CF/88, de forma a premiar o princípio da isonomia, pelo que os administrados devem
ter chances iguais de contratação. O diploma constitucional pátrio, no entanto, prevê no inciso IX do supracitado artigo 37, a possibilidade de
contratação de pessoal sem concurso público, por período temporário, quando for o caso de urgência ou de atividades excepcionais. Salienta-se,
contudo que na hipótese, seus direitos trabalhistas são devidos, independentemente da regularidade de sua contratação, já que foram prestados
os serviços. In casu, deve-se atentar para o fato de que a ilegalidade da contratação não é suficiente para retirar do trabalhador o seu direito.
Assim, durante todo o pacto laboral, a ex-servidora, faz jus as parcelas de cunho remuneratório. Extirpando qualquer dúvida, colaciono os
julgados in verbis: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. 1. CONTRATAÇÃO
SEM CONCURSO PÚBLICO. EFEITOS TRABALHISTAS: DIREITO AO SALDO DE SALÁRIOS DOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS.
2. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.¿ (AI 768771 AgR, Relator (a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 06/04/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-12 PP-02632).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA TRABALHISTA - DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO
EFETUADA APÓS A PROMULGAÇÃO DA VIGENTE CONSTITUIÇÃO - RECEBIMENTO DO SALÁRIO COMO ÚNICO EFEITO JURÍDICO
VÁLIDO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONCURSO PÚBLICO - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL - RECURSO IMPROVIDO. - O
empregado - embora admitido no serviço público, com fundamento em contrato individual de trabalho celebrado sem a necessária observância
do postulado constitucional do concurso público - tem direito público subjetivo à percepção da remuneração concernente ao período efetivamente
trabalhado, sob pena de inaceitável enriquecimento sem causa do Poder Público. (Precedentes). (AI 743712 AgR, Relator (a): Min. CELSO
DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/06/2009, DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-13 PP-02633) De
minha lavra: ¿APELAÇÃO CIVEL - REEXAME DE SENTENÇA - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SALÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO
- CONTRATAÇÃO IRREGULAR - PARCELAS SALARIAIS DEVIDAS. I- O contrato de trabalho celebrado entre a administração pública e o
administrado deve ater-se às regras esculpidas no artigo 37, II e IX, da Constituição Federal. No caso de contratações irregulares, tendo
sido demonstrado que foi despendida a força de trabalho pelo servidor, fará ele jus às parcelas garantidas por lei, como salário dos dias
trabalhados. É vedado à administração pública obter vantagem da sua própria torpeza. II- Recurso de Apelação conhecido e Improvido. Sentença
mantida. Remessa Necessária não conhecida.¿. (TJPA - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO EM AÇÃO CÍVEL Nº 20063004195-9 MUNICÍPIO DE URUARÁ-PARÁ - RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES - 24 de setembro de 2007). ¿TJPA - APELAÇÃO
EM AÇÃO CÍVEL Nº 20073006654-2 - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANÃ - 1ª Câmara Cível Isolada RELATOR: DES. LEONARDO
DE NORONHA TAVARES - 07 de Março de 2008. Turma julgadora Des. Leonardo de Noronha Tavares, Desas. Marneide Trindade Merabet
e Maria Helena d'Almeida Ferreira. Sessão presidida pela Exma. Sra. Maria Helena d'Almeida Ferreira.¿ ¿TJPA - APELAÇÃO EM AÇÃO
CÍVEL Nº 20073004033-0 - 1ª Câmara Cível Isolada APELANTE: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS-PARÁ - APELADO: CECÍLIA DA SILVA CATIVO E
ZENAIDE PEREIRA DO AMARAL - RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES Pará - 08 de outubro de 2007.¿ ¿TJPA - REEXAME
DE SENTENÇA Nº. 2011.3.024361-5 - COMARCA DE VIGÍA DE NAZARÉ-PA - SENTENCIADO/APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE
VIGÍA - SENTENCIADOS/APELADOS: JOSIAS LIMA PINHEIRO E MILENE SILVA MENEZES - RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA
TAVARES 1ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - 23 de junho 2014.¿ Outros precedentes - TJPA: ¿TJPA - 5ª
Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.011008-7 - COMARCA:BELÉM
- RELATORA: Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE:ESTADO DO PARÁPROCURADOR DO ESTADO:FRANCISCO
EDSON LOPES DA ROCHA JUNIORAGRAVADO:DECISÃO MONOCRÁTICA AS FLS. 77/78-v, PUBLICADA NO DJ Nº 5489, EM 30/02/2014.
EMENTA: SERVIDOR TEMPORÁRIO PERPETUAÇÃO DA CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO - LC Nº 07/91 - LEI Nº 5.389/87 LC Nº
047/04 CONTRATO NULO - FGTS INTELIGÊNCIA DO ART. 19- A DA LEI Nº 8.036/90 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - APLICABILIDADE DAS
DECISÕES DO STJ E STF. 1 A contratação temporária é constitucional, porém, deve preencher os requisitos na norma constitucional e infra
legal, pois a perpetuação do contrato temporário, o torna nulo. 2 O servidor temporário faz jus ao recebimento de FGTS, quando sobrevir
distrato/dispensa do mesmo, na hipótese em que a Administração Pública perpetuar o contrato a título precário do servidor, consoante art. 19A da Lei 8.036/90. 3 Aplica-se a prescrição quinquenal descrita no art. 1º do Decreto 20.310/32 as ações contra a Fazenda Pública e não
o bienal estabelecido no Código Civil de 2002. 4 As decisões proferidas pelo STJ e STF a respeito do Recurso Especial nº 1.110.848-RN e
Recurso Extraordinário nº 596.478-RR respectivamente, possuem similitude com o caso dos temporários contratados pelo Estado do Pará,
ensejando direito ao recebimento de FGTS aos servidores, independentemente da existência do prévio depósito do valor em conta. 5 - recurso
improvido.¿ ¿PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO, DIANTE
DA AUSÊNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. PERCEPÇÃO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS E DEMAIS DIREITOS SOCIAIS
EXPRESSAMENTE ESTENTIDOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS PELA CARTA CONSTUCIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO
STF. APELO CONHECIDO. E IMPROVIDO À UNANIMIDADE.¿ (TJPA - Apelação Cível nº 2012.3.018525-4 - MUNICÍPIO DE ANAINDEUA Egrégia 2ª Câmara Cível Isolada - RELATOR: DES. CLÁUDIO A. MONTALVÃO NEVES - Belém (Pa), 22 de março de 2013). Nesse contexto,
em remate, ratificando o que já foi declinado linhas cima, a matéria em julgamento não é nova e já se encontra pacificada nesta e. Corte TJPA, através de inúmeros julgados, portanto, não justifica maiores reflexões. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao apelo e
mantenho em sua integralidade a r. sentença ora atacada. Belém (Pa), 28 de março de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
PROCESSO: 00023811520078140301 PROCESSO ANTIGO: 201430078027 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): VICTOR
EMANUEL ANDRADE DE OLIVEIRA Ação: Apelação em: 30/03/2016---APELADO/APELANTE:UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
Representante(s): ANA CLARA BRASIL TEIXEIRA (ADVOGADO) JOAO ALVES BARBOSA FILHO E OUTROS (ADVOGADO)
APELANTE/APELADO:ADRYANY SABRINA SANTOS BRANDAO APELANTE/APELADO:VANESSA SANTOS SILVA (REPRESENTANTE)
Representante(s): FABRICIO BACELAR MARINHO (ADVOGADO) APELANTE/APELADO:MICHAEL DOUGLAS DA SILVA BRANDAO
APELANTE/APELADO:MARIA JOSE MOTA DA SILVA (REPRESENTANTE) Representante(s): FABRICIO BACELAR MARINHO (ADVOGADO)
APELADO/APELANTE:CIA EXCELSIOR DE SEGUROS PROCURADORA DE JUSTICA:LEILA MARIA MARQUES DE MORAES. EDITAL
(processo nº 2014.3007802-7) Sirvo-me do presente para intimar o Dr. Fabricio Bacelar Marinho OAB/PA 12722, para que, na conformidade dos
arts. 40, III, 195 e 196 do Código de Processo Civil, bem como em atenção ao provimento 06/2006 da Corregedoria Metropolitana do TJ/PA,
restitua, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os autos da Apelação Cível Nº 2014.3007802-7, em que são partes UNIBANCO AIG SEGUROS
S/A X MARIA JOSE MOTA DA SILVA e outros. Secretaria da 1ª Câmara Cível Isolada
PROCESSO: 00024188520168140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GLEIDE PEREIRA
DE MOURA Ação: Agravo de Instrumento em: 30/03/2016---AGRAVADO:PRESIDENTE DA COMISSAO PERMANENTE DE LICITACAO
DA SEMASPA AGRAVANTE:SENOGRAFIA DESENVOLVIMENTO E SOLUCOES EIRELI Representante(s): OAB 16204 - MURIEL DE
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
SOUSA BRITO (ADVOGADO) INTERESSADO:ESTADO DO PARA . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º
0002418-85.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: SENOGRAFIA DESENVOLVIMENTO E SOLUÇÕES EIRELI ADVOGADO: MURIEL DE SOUSA
BRITO INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA SEMASPA
RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ______________________________________________________________________
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto em face da decisão prolatada pela Juíza de Direito da 3° Vara
de Fazenda Pública da Capital, nos autos de Mandado de Segurança proposta por SENOGRAFIA DESENVOLVIMENTO E SOLUÇÕES EIRELI
em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA SEMASPA. Insurgiu-se o agravante contra decisão proferida pelo
Magistrado de Primeiro Grau, que indeferiu seu pedido de liminar ante a ausência de verossimilhança de suas alegações. Inconformado com tal
decisão, o Agravante interpôs o presente recurso alegando que se mantida a decisão agravada a mesma continuará prejudicando o Autor, pois
esta decisão está ferindo diretamente o seu Direito Líquido e Certo na medida em que está sendo impedido de participar do certame devido a
alegação de intempestividade de sua impugnação. Ademais, afirma que notoriamente está sendo prejudicado quanto a participação do Certame,
pois este observou atentamente o prazo que a Lei de Licitação prevê como tempo hábil para se impugnar um Edital, sendo este até o segundo dia
útil que antecede a abertura do envelope da Licitação. Aduz ainda, que o que ocorreu foi que o Autor impugnou o Edital no dia 03/12/2015, devido
a abertura da sessão do pregão se dar no dia 08/12/2015, logo sua impugnação seria tempestiva, porém no dia 04/12/2015 subsequente ao dia da
protocolização da impugnação, saiu um decreto expedido pelo Governador do Estado decretando que os dias 07 e 08/12/2105 seriam facultados,
não havendo expediente nesses dias, logo automaticamente sua impugnação passou estar fora do prazo previsto por Lei. Por este motivo não
pode ser punido pelos dias que se tornaram facultados e que tornaram sua impugnação intempestiva, pois o próprio decreto foi expedido pelo
Governador, ou seja, sua impugnação se tornou intempestiva por motivos alheio a sua vontade não podendo fazer nada para resolver tal situação.
Por fim, relata que o periculum in mora resta demonstrado, na medida em que mantendo a decisão agravada afastara a possibilidade de livre
participação do Agravante na licitação mediante a intempestividade de sua impugnação, além de que trará grandes prejuízos de ordem-financeira
ao erário, pois haverá a contratação de uma empresa que ofereceu o maior valor no processo licitatório e não o menor. Requer, portanto, que
seja recebido o agravo em seu efeito suspensivo, a fim de suspender a determinação do juízo a quo. É o breve relato. Autoriza o art. 527, III,
que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, ¿poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela,
total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão ¿. Complementando, dispõe o art. 558 que ¿o relator poderá, nos
casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e outros casos dos quais possa resultar lesão
grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma
ou câmara¿. Para a concessão do efeito suspensivo é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam o periculum in mora e o fumus
bonis iuris. Nesta análise prévia, compulsando os autos, verifico estar presente a fundamentação relevante, posto que o direito pleiteado pelo
agravante apresenta presunção de que a sua alegação possua suficiente base legal, pois este comprova através de documentos que protocolizou
na data correta a sua impugnação, ou seja, dois dias antes da abertura do envelope da sessão do pregão eletrônico, obedecendo assim o que
está previsto na Lei de licitação. Ademais, chamo atenção para o fato de que o Requerente não pode ser responsabilizado pela intempestividade
de sua impugnação, tendo em vista que os dias que se tornaram facultados somente foram decretados por ordem do Governador do Estado, o
que transforma esta situação em um caso fortuito, pois não teve como este prever ou impedir tal acontecimento. Vejamos o que nosso Dicionário
Jurídico fala acerca disto: Caso fortuito. É um evento proveniente de ato humano, imprevisível e inevitável, que impede o cumprimento de uma
obrigação, tais como: a greve, a guerra etc. Não se confunde com força maior, que é um evento previsível ou imprevisível, porém inevitável,
decorrente das forças da natureza, como o raio, a tempestade etc. Quanto ao perigo da demora o mesmo se encontra comprovado no caso
em comento, pois o direito de participação do Autor referente ao processo de Licitação está sendo cerceado, na medida que este não obteve
resposta de sua impugnação ante a sua intempestividade. Por fim, ressalto que mesmo que os argumentos levantados pelo Requerente em sua
impugnação não sejam um tanto relevantes para que haja alguma mudança no Edital, deve corretamente sua impugnação ser aceita ante sua
tempestividade e ser analisada para então se arguir tal situação. Desta forma, considerando estarem suficientemente demonstrados em análise,
os requisitos legais, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para que o Agravado receba a Impugnação do Agravante, ante a comprovação de
sua tempestividade. Comunique-se ao prolator da decisão atacada, solicitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias. Intimese o agravado em igual prazo para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes. Após,
proceda a remessa ao Órgão Ministerial para a produção de parecer. Belém, de de 2016. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
PROCESSO: 00025132720128140301 PROCESSO ANTIGO: 201330225091 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROSI
MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA Ação: Agravo de Instrumento em: 30/03/2016---AGRAVANTE:ESTADO DO PARA
Representante(s): MAHIRA GUEDES PAIVA BARROS - PROC. ESTADO (ADVOGADO) AGRAVADO:MARY CRISTINA SOUZA FREITAS
AGRAVADO:MARIA DE JESUS BACELAR ALMEIDA DA SILVA AGRAVADO:DILAMAR JESUS DE FIGUEIREDO DA LUZ AGRAVADO:IRIA
BASTOS NUNES E OUTROS Representante(s): JADER NILSON DA LUZ DIAS E OUTROS (ADVOGADO) AGRAVADO:RAIMUNDA
NONATA BAIA BENJAMIN AGRAVADO:FATIMA DE NAZARE SOUSA FERNANDES AGRAVADO:JOANA COELI DE MORAES FREITAS
AGRAVADO:ANA MARIA CREAO DA COSTA AGRAVADO:ANA MARIA ARAGAO DOS SANTOS AGRAVADO:RAIMUNDA ROSA THOME.
SECRETARIA DA 1ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO em AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO Nº: 2013.3.022509-1
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: MAHIRA GUEDES PAIVA BARROS, OAB/PA 11.146 - Rua dos Tamoios, nº 1.671. AGRAVADO:
ANA MARIA ARAGÃO DOS SANTOS E OUTROS. ADVOGADO: JADER NILSON DA CRUZ DIAS, OAB/PA: 5.273, Rua Dr. Malcher, 23 - A.
RELATORA: JUIZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. Trata-se de Agravo Interno, com isso determino que seja intimado o
agravado para se manifestar sobre o recuso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o Art. 1021, § 2º do CPC. Após o determinado,
retornem-me os autos conclusos, para que seja levado a julgamento pelo órgão colegiado, com a inclusão na Pauta de Julgamento. Belém, 21
de MARÇO de 2016. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATORA - JUÍZA CONVOCADA
PROCESSO: 00026997520158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROSI MARIA GOMES
DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA Ação: Agravo de Instrumento em: 30/03/2016---AGRAVADO:RITA GUEDES DE CRISTO Representante(s):
OAB 13621 - RODRIGO AYAN DA SILVA (DEFENSOR) AGRAVANTE:MUNICIPIO DE BELEM Representante(s): OAB 3673 - IRLANA RITA
DE CARVALHO CHAVES RODRIGUES (PROCURADOR) . SECRETARIA DA 1ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO em AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0002699-75.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO(A): IRLANA RITA DE
CARVALHO CHAVES RODRIGUES, OAB/PA: 3673; Trav. 1º de março, 424 AGRAVADO: RITA GUEDES DE CRISTO ADVOGADO: RODRIGO
AYAN DA SILVA - DEF. PÚB, Senador Manoel Barata, 50 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE. FARIAS. Trata-se de
Agravo Interno, com isso determino que seja intimado o agravado para se manifestar sobre o recuso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme
determina o Art. 1021, § 2º do CPC. Após o determinado, retornem-me os autos conclusos, para que seja levado a julgamento pelo órgão
colegiado, com a inclusão na Pauta de Julgamento. Belém, 23 de março de 2016 JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS.
RELATORA
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
PROCESSO: 00028105920158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROSI MARIA GOMES
DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA Ação: Agravo de Instrumento em: 30/03/2016---AGRAVANTE:AMANHA INCORPORADORA LTDA
Representante(s): OAB 12268 - CASSIO CHAVES CUNHA (ADVOGADO) OAB 15410-A - CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA
CASTRO (ADVOGADO) AGRAVADO:MICHEL BASTOS SANTANA AGRAVADO:ISABELLA SOUSA DAMASO AGRAVADO:EDIVAN SANTANA
Representante(s): OAB 19411-B - MARCELO ISAKSON NOGUEIRA (ADVOGADO) AGRAVADO:LOURDES MAIA SANTANA. SECRETARIA DA
1ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO em AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0002810-59.2015.8.14.0000 AGRAVANTE:
AMANHA INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO SIQUEIRA CASTRO, OAB/PA: 15410-A; Tv. Dom Romualdo de
seixas, 1560, 19º andar e outro. AGRAVADO: EDIVAN SANTANA E OUTRO ADVOGADO: MARCELO ISAKSON NOGUEIRA, OAB/PA: 19.411B, Av. Conselheiro Furtado, 2510 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE. FARIAS. Trata-se de Agravo Interno, com isso
determino que seja intimado o agravado para se manifestar sobre o recuso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o Art. 1021, § 2º do
CPC. Após o determinado, retornem-me os autos conclusos, para que seja levado a julgamento pelo órgão colegiado, com a inclusão na Pauta
de Julgamento. Belém, 23 de março de 2016 JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. RELATORA
PROCESSO: 00028492220168140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): LEONARDO DE
NORONHA TAVARES Ação: Agravo de Instrumento em: 30/03/2016---AGRAVANTE:A GOMES DE LIMA Representante(s): OAB 15502 - THIAGO
RAMOS DO NASCIMENTO (ADVOGADO) AGRAVADO:JOSE RAIMUNDO DE OLIVEIRA. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
COMARCA DE BELÉM-PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002849-22.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: A GOMES DE LIMA, CNPJ nº
07.986.548/0001, End. Av. 23 de Dezembro, 669, Centro, Capitão Poço - PA AGRAVADO: JOSÉ RAIMUNDO DE OLIVEIRA, End. Rua Rogério
Coutinho, s/n, Centro, Capitão Poço - PA, CEP nº 68.650-000 RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES D E C I S Ã O I N T E
R L O C U T Ó R I A Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por A GOMES DE LIMA em face
da decisão do Juízo da Vara única de Capitão Poço, nos autos da Ação Reivindicatória de Propriedade de Bem Móvel, com pedido liminar, que
move contra JOSÉ RAIMUNDO DE OLIVEIRA, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela, ante a inexistência dos requisitos autorizadores.
Informou o agravante que é o legítimo proprietário de uma máquina tipo pá carregadeira, marca New Holland, modelo 12, ano 2012, e de uma
retroescavadeira da mesma marca, modelo B95B 4x4, ano 2012, conforme notas fiscais em anexo, que se encontram financiadas junto ao Banco
CNH Industrial Capital, adquiridas em agosto de 2010, restando 9 parcelas a serem pagas, para sua quitação. Narrou que há mais de ano
emprestou as máquinas ao recorrido para que fizesse serviço particular, porém, após esse tempo, os bens não lhes foram devolvidos, mesmo
após haver cobrado por diversas vezes, razão pela qual retomou a pá carregadeira de um condutor que transitava pela cidade e se dirigiu à
Fazenda do requerido para retomar o outro bem, inclusive acompanhado pela autoridade policial, não tendo sido autorizada a sua entrada no
imóvel. Arguiu que após a tentativa de retomada do bem, o requerido escondeu a máquina dentro da mata fechada de sua fazenda, para que
não fosse localizada, razão pela qual ajuizou a ação originária, requerendo a tutela antecipada que foi negada pelo juízo singular. Requereu a
concessão de tutela antecipada recursal para que seja reintegrado na posse do bem; ou que seja nomeado como fiel depositário; ou que o bem
seja apreendido e depositado em local a ser designado pelo juízo e determine, como produção antecipada de provas, que o Oficial de Justiça se
dirija até o local onde se encontra a máquina a fim de constatar o estado em que se encontra. O juízo singular negou o pedido de tutela antecipada.
Contra essa decisão é que foi interposto o presente recurso. Nas razões do agravo, arguiu que o seu pedido foi de liminar acautelatória e não
de tutela antecipada, visando a garantia da eficácia do provimento jurisdicional e que o bem não desapareça; e que por se tratarem de institutos
distintos, devem ser analisados de forma diferenciada. Destacou que estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada recursal
e que, no uso do poder geral de cautela, com fundamento no art. 799 do CPC, deve ser ordenado o depósito judicial do bem reivindicado, uma
vez que a exiguidade do tempo poderá causar dano irreparável ao agravante. Ao final requereu o deferimento do efeito suspensivo ativo, para
determinar a reintegração do bem ao agravante; ou sua nomeação como fiel depositário ou apreensão do bem e depósito em local a ser designado
e determinação, como produção antecipada de provas, que o Oficial de Justiça se dirija ao local onde está o bem e constate o estado em que
se encontra. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Extrai-se da leitura e interpretação do art.
527, III, do Código de Processo Civil, que, para a concessão da antecipação da tutela recursal, torna-se indispensável além da verossimilhança
das alegações e da prova inequívoca, o ¿receio de dano¿ previsto no art. 273, I, do CPC. Compulsando os autos, verifico que prima face, não
convém à concessão da antecipação da tutela recursal pretendida, considerando a ausência da fumaça do bom direito, embora aparentemente
esteja presente o perigo da demora. Conforme se verifica na decisão recorrida, o magistrado a quo, negou a tutela antecipada pretendida por
não ter vislumbrado a comprovação de posse injusta pelo agravado, ante a ocorrência de comodato verbal, sendo tal requisito necessário em
caso de Ação Reivindicatória. Assim, não vislumbro a presença da fumaça do bom direito. Nessa linha de entendimento, cito os julgados abaixo:
¿AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - NECESSIDADE
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ação reivindicatória tem natureza petitória, razão pela qual se mostra necessária
apenas a prova do domínio e do exercício irregular da posse pelo demandado para o deferimento da liminar de imissão na posse. 2. Considerando
a necessidade da dilação probatória para comprovar o domínio e a posse injusta do demandado, não há que se falar na antecipação de tutela. 3.
Tendo em vista que se mostra necessária a produção de prova de eventual boa-fé por parte do agravado na ocupação do imóvel, deve este se
abster de realizar qualquer benfeitoria, a fim de evitar possível indenização nos termos do art. 1219 do CC.¿. (TJ-MG - AI: 10555130001798001
MG, Relator: Mariza Porto, Data de Julgamento: 29/01/2014, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2014).
¿DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES E JUÍZES SUBSTITUTOS DA DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA
ANTECIPADA.DECISÃO LIMINAR. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO INSTAURADA.DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA
APRESENTAR CONTRARRAZÕES. RÉU AINDA NÃO FOI CITADO. ADEMAIS, A DECISÃO TOMADA PELO COLEGIADO NÃO LHE É
DESFAVORÁVEL.PRECEDENTES DESTA CORTE, INCLUSIVE DO STJ.DIREITO A PROPRIEDADE. SUPOSTA POSSE INJUSTA DO RÉU
NÃO COMPROVADA DE PLANO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC E DO ART. 1228 DO CCB. NECESSIDADE
DE MELHOR AVALIAÇÃO DO CASO, DIANTE DOS INTERESSES PONDERADOS. DECISÃO MANTIDA. Para o deferimento da antecipação
de tutela na ação reivindicatória, nos termos do art. 1228 do CCB, é preciso que o autor demonstre alguns requisitos, quais sejam: (a) prova
da titularidade do domínio; (b) individualização do bem reivindicado; e (c) comprovação da posse injusta exercida pela parte ré.RECURSO NÃO
PROVIDO. (TJ-PR - AI: 13664605 PR 1366460-5 (Acórdão), Relator: Denise Antunes, Data de Julgamento: 02/12/2015, 18ª Câmara Cível, Data de
Publicação: DJ: 1727 26/01/2016). Nesta senda, após este breve esboço fático dos autos, INDEFIRO, por ora, o efeito suspensivo postulado, até
o pronunciamento definitivo da Câmara competente, quando, em análise de cognição exauriente, já irá dispor de maiores esclarecimentos sobre
a questão, pois, certamente, já estarão acostados aos autos, as informações encaminhadas pelo juízo de origem; assim como a manifestação
da parte agravada, tudo em observância ao consagrado direito da ampla defesa, descrevendo os fatos com suficientes especificidades, de modo
a delimitar o objeto da controvérsia. Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal. Cite-se o
agravado para que apresente contrarrazões no prazo legal. Oficie-se ao juízo a quo para que preste informações. Servirá a presente decisão,
por cópia digitalizada, como Mandado de Citação/Intimação/Notificação. Belém (PA), de março de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES
RELATOR
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
PROCESSO: 00028694720158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): LEONARDO DE
NORONHA TAVARES Ação: Agravo de Instrumento em: 30/03/2016---AGRAVANTE:JOSÉ GOMES DE ARAÚJO Representante(s): OAB 10662
- JAQUELINE NORONHA DE M. FILOMENO KITAMURA (ADVOGADO) AGRAVADO:BANCO DO BRASIL SA. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA
CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0002869-47.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSÉ GOMES DE
ARAÚJO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO
A QUO RECONSIDERADA. AGRAVO PREJUDICADO. CASO O JUÍZO QUE PROFERIU A DECISÃO AGRAVADA A RECONSIDERE O
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PERDE O SEU OBJETO E DEIXA DE SER JULGADO. MONOCRATICAMENTE CONSIDERA-SE
PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 529 DO CPC VIGENTE À ÉPOCA.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de
AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSÉ GOMES DE ARAÚJO, contra a decisão proferida pelo
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pa, (cópia às fls. 000027/000028), que indeferiu o pedido de gratuidade
de justiça, requerida pela parte autora/agravante, ao mesmo tempo em que determinou o recolhimento de custas processuais, concedendolhe o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial com fundamento no art. 284, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Inconformado com a decisão a quo, o recorrente sustentou que a Magistrada de Primeiro Grau, laborou em equívoco, por não atentar para a
alteração introduzida pela Lei nº. 11.232/05, referente aos processos de execução. Transcrevendo doutrina e jurisprudência, aduziu, na hipótese
em exame (execução de sentença), não existem mais juridicamente dois processos autônomos, mas sim um único processo, com duas fases
processuais, chamado processo sincrético, onde pela nova regra, a sentença condenatória passa a ser executada na mesma relação jurídica
processual com a unificação procedimental entra a ação condenatória e a ação de execução. Salientou, que in casu, as custas processuais já
foram recolhidas no início do processo de conhecimento, e considerando que a execução da sentença faz parte do bojo do mesmo processo, não
faz sentido cobrá-las de forma cumulativa, haja vista que, não há nem mesmo uma nova distribuição, mas sim a continuação do processo para
satisfação do direito da parte, sendo descabido, portanto, o pagamento de novas custas processuais. Finalizou, pugnando pela concessão do
efeito suspensivo, em face da inexistência e obrigatoriedade do recolhimento de novas custas processuais por tratar-se de execução de sentença.
No mérito, pelo provimento do recurso. Acostou documentos. De início o recurso foi distribuído à i. Desembargadora Marneide Pereira Trindade
Merabet (fl. 00039), que se declarou suspeita (fl. 41), em razão da representação feita pelo Banco do Brasil S/A, contra si, junto ao CNJ - Conselho
Nacional de Justiça. Redistribuído à fl. 42, coube-me a relatoria Em exame de cognição sumária (fls. 44/46), DEFERI o pedido de efeito suspensivo
pleiteado. Determinei que fosse expedido ofício ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhe do teor desta decisão, solicitando informações
e por fim, que a parte agravada fosse intimada na forma da lei. À fl. 51, encontro as informações prestadas pelo juiz a quo, esclarecendo que
reconsiderou a sua decisão deferindo a gratuidade de justiça pleiteada na exordial, determinando o prosseguimento da execução. Em síntese, é
o relatório. DECIDO. Julga-se prejudicado o recurso. Ocorre que o MM Juiz a quo comunicou ter reconsiderado a r. decisão agravada, deferindo
a gratuidade de justiça pleiteada na exordial, determinando o prosseguimento da execução. (Ofício n°. 32/2015 datado de 2/06/2015 à fl. 51.).
¿Art. 529. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo.¿. (Redação dada pela Lei nº
9.139, de 1995). Legislação vigente à época. Decisão a quo reconsiderada. Fato superveniente. Agravo prejudicado. Caso o juízo que proferiu
a decisão agravada a reconsidere o recurso de agravo de instrumento perde o seu objeto e deixa de ser julgado. Por tais razões, considera-se
prejudicado o presente agravo de instrumento. Belém (PA), de março de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
PROCESSO: 00031229820168140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): LEONARDO DE
NORONHA TAVARES Ação: Agravo de Instrumento em: 30/03/2016---AGRAVADO:ALINE CORDOVIL CAVALCANTE Representante(s): OAB
18555 - DIEGO QUEIROZ GOMES (ADVOGADO) AGRAVANTE:B V FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Representante(s): OAB 20107-A - GIULIO ALVARENGA REALE (ADVOGADO) . SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE
BENEVIDES/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00031229820168140000 AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO AGRAVADO: ALINE CORDOVIL CAVALCANTE RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA SUA FORMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 525, I, DO CPC.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SEGUIMENTO NEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO
SUSPENSIVO, interposto por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão proferida pelo Juízo de
Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Benevides que, nos autos da Ação Revisional e Consignação em Pagamento c/c Pedido de Tutela
Antecipada movida por ALINE CORDOVIL CAVALCANTE, deferiu a antecipação de tutela mantendo a autora/agravada na posse do veículo, e
determinou que o réu/agravante se abstivesse/retirasse o seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R
$ 2.000,00 (dois mil reais). Em suas razões, às fls. 2/9, o agravante alegou que a agravada não teria comprovado que se recusou a receber as
parcelas do contrato de financiamento, bem como que, na verdade, pretende depositar valor inferior ao contratado. Ademais, que comprovada
a sua inadimplência, tem o direito de inserir o seu nome no cadastro restritivo de crédito, pelo que, a manutenção na posse do veículo sem
pagamento das parcelas do financiamento configuraria, ainda, enriquecimento ilícito por parte da agravada. Por outro lado, também asseverou
que o valor fixado, a título de multa no caso de descumprimento de ordem judicial, se afiguraria elevado e desproporcional. Colacionou legislação,
jurisprudência e doutrina que entende pertinente à matéria. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo à decisão; e, no mérito, pelo
provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, registro que não se encontram presentes os requisitos de admissibilidade do
recurso, tendo em vista que o agravante juntou à sua peça recursal apenas a certidão de intimação da decisão agravada, restando ausente,
conforme certidão da Central de Distribuição do 2º Grau (fl. 14), cópias da procuração do agravante e do agravado, além do decisum recorrido.
Assim, considerando que os documentos constantes no art. 525, I, do CPC são essenciais à admissibilidade do recurso, e que não foram acostados
em sua integralidade aos autos, não há como se analisar a presente irresignação. Coaduna com esse entendimento a melhor jurisprudência:
¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FORMAÇÃO. 1. O artigo
525, I, do CPC prevê como peças obrigatórias à instrução do agravo de instrumento as cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva
intimação e das procurações outorgadas pelo agravante e pelo agravado aos seus procuradores. 2. A formação do agravo é da responsabilidade
do agravante, que deve fazer constar todas as peças obrigatórias, inclusive a procuração que outorga poderes à advogada signatária da petição
inicial do agravo de instrumento interposto junto ao Tribunal de origem. 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no Ag 1107021/SC, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. INTEIRO TEOR DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 1º, DO CPC. 1. Ausente
peça processual de juntada obrigatória - inteiro teor da cópia da decisão agravada -, não há de ser conhecido o agravo de instrumento, ante
o disposto no artigo 544, § 1º, do CPC. 2. Compete ao agravante zelar pela correta formação do instrumento de agravo. 3. A Corte Especial
deste Tribunal consolidou o entendimento no sentido de que ambos os agravos de instrumento previstos nos artigos 522 e 544 do CPC, devem
ser instruídos tanto com as peças obrigatórias quanto com aquelas necessárias à exata compreensão da controvérsia, consoante a dicção do
artigo 525, I, do CPC, sendo certo que no caso de falta de traslado de qualquer uma dessas peças, seja obrigatória ou necessária, impede
o conhecimento do agravo de instrumento, sem que haja possibilidade de conversão do julgamento em diligência. 4. Agravo regimental não
provido.¿ (AgRg no Ag 1171061/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 19/11/2009). ¿EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSCURIDADES E OMISSÕES. PEÇA ESSENCIAL. JUNTADA.
AUSÊNCIA, LITISCONSORTES. COMPROMETIMENTO DO RECURSO. NÃO CONECIMENTO. 1. (...) 2. ¿Havendo mais de um agravante,
todas as procurações devem constar do instrumento, de modo a comprovar que o advogado, realmente, representa todos os agravantes, e não
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
só um deles, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento¿. (AgRg no Ag 748.369/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, Terceira Turma.
DJ 18/12/2006). 3. Embargos de declaração rejeitados.¿. (EDcl no AgRg no Ag 640.269/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, Dj.
23/10/2012). Ora, na dicção do artigo 525, I, do CPC, o agravante deve juntar, obrigatoriamente, todos os documentos necessários à instrução
do agravo, sob pena de não seguimento do recurso. Nesse contexto, é de se ressaltar que ao relator é reconhecida a prerrogativa de negar
seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, o que indubitavelmente ocorre também em face da ausência de documentos
obrigatórios e essenciais à propositura do agravo. Com efeito, anota o insigne Nelson Nery Júnior, em seu Código de Processo Civil Comentado,
6ª edição, p. 929: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do
juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. (...) Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício". Assim, dispõe
o art. 557 do CPC: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior".(Grifos nossos) Ante
o exposto, em face dos argumentos esposados, e, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente
agravo, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Belém (PA), de março de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
PROCESSO: 00031670520168140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): LEONARDO DE
NORONHA TAVARES Ação: Agravo de Instrumento em: 30/03/2016---AGRAVADO:MARIA DE LOURDES VIANA DE SOUZA Representante(s):
FERNANDO AMERICO MEDEIROS BRASIL (ADVOGADO) AGRAVANTE:FEDERAL VIDA E PREVIDENCIA SA Representante(s): OAB 19042
- LUCIANNA CRISTINA OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE (ADVOGADO) . SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE
BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0003167-05.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: FEDERAL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A AGRAVADO:
MARIA DE LOURDES VIANA DE SOUZA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXMO.
SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito
suspensivo, interposto por FEDERAL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial,
que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, em fase de cumprimento de sentença, interposta por MARIA DE LOURDES VIANA DE SOUZA em
face de FEDERAL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A - em liquidação extrajudicial. Na origem, a autora ingressou com a ação para cobrar da seguradora
ré o pagamento de seguro celebrado por seu falecido marido, Antônio Pereira de Souza Filho, uma vez que identificou descontos mensais
realizados em favor da seguradora, porém não localizou o Contrato de seguro. Regularmente tramitados os autos, sobreveio a sentença que julgou
procedente o pedido e condenou a requerida a pagar à autora o valor do seguro devido em virtude do falecimento do segurado Antônio Pereira
de Souza Filho, marido da autora, falecido em 03/11/2007, com as devidas atualizações, juros e correção monetária, inclusive com as correções
referentes ao ¿Plano Bresser¿ e ¿Plano Collor¿; bem como a devolução de três meses recolhidos indevidamente com a devida correção. A
autora requereu o cumprimento de sentença. A ré opôs Exceção de Pré-Executividade, que deixou de ser acolhida pelo juízo. A seguradora ré
opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença, que foi julgada procedente pelo juízo, que fixou o valor da execução em R$ 6.075,25 (seis mil
e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos) e determinou a expedição de Alvará em nome da executada para levantar o valor remanescente
depositado na conta do juízo. A autora opôs Embargos de Declaração que foram acolhidos pelo juízo a quo. A ré, também opôs Embargos de
Declaração, que foi conhecido e realizada alteração na decisão anteriormente proferida. Contra essa decisão é que foi interposto o presente
recurso. Em suas razões, alega a agravante que o juízo julgou procedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, contudo não reconheceu
a alegação de excesso de execução, uma vez que a requerente não é a única beneficiária do seguro, de forma que o valor que lhe é devido, seria
apenas de 50% (cinquenta por cento) do total da apólice. Sustentou que ao fundamentar a decisão agravada, o Magistrado a quo não atentou ao
expressamente contido na apólice de seguro e nem ao disposto na sentença condenatória, já que cada beneficiário tem direito a 50% do montante
total da indenização, já que o segurado não fez indicação dos beneficiários, pelo que deve ser aplicada a regra geral contida no art. 792 do
Código Civil. Pontuou que não é só a agravada que deve ser beneficiada com o seguro, mas também o Senhor Antônio Viana Pereira de Souza,
que não integra o polo ativo da demanda. Destacou que a agravada, ao requerer o início do cumprimento de sentença, pleiteou o pagamento
da integralidade do valor previsto no contrato de seguro e que mesmo após impugnar a execução tal decisão não foi modificada, violando o
princípio da fidelidade ao título, contido no art. 475-G do CPC, que limita o cumprimento do título ao que lá estiver expresso. Ao final, pugnou pela
concessão de efeito suspensivo à decisão e no mérito, o provimento do recurso parra reconhecer o excesso na execução, devendo a decisão
observar estritamente a sentença. Acostou documentos. DECIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão judicial prolatada
na Ação Civil Pública. Extrai-se da leitura e interpretação do art. 527, III, do Código de Processo Civil que, para a concessão de efeito suspensivo
ao recurso ora interposto, tornam-se indispensáveis à presença de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora. Observo
que no caso vertente, em que pesem os argumentos expostos pela agravante, verifico que não estão presentes os elementos necessários para
que sejam afastados os efeitos da decisão concedida pelo juízo a quo. Compulsando os autos, verifica-se, à fl. 9, que a sentença prolatada
nos autos condenou a re/agravante ao pagamento do valor devido à autora. Considerando-se que a autora é mulher, cônjuge sobrevivente,
do segurado, e em obediência ao disposto no art. 792 do Código Civil, resta implícito que o valor a ser pago é somente o equivalente a 50%
(cinquenta por cento) do valor apurado em liquidação de sentença, uma vez que o valor restante cabe ao herdeiro do de cujus, Antônio Viana
Pereira de Souza, que deverá requerer a sua quota parte, sob pena de prescrição. Assim dispõe o art. 792 do CC: ¿Art. 792. Na falta de indicação
da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não
separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.¿. No mesmo sentido, a jurisprudência
pátria: ¿APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - AGRAVO RETIDO - TEMPESTIVIDADE - SEGURO DE VIDA - BENEFICIÁRIOS HERDEIROS - CÔNJUGE - LEGITIMIDADE ATIVA PARA RECEBIMENTO DE 50% DO VALOR SEGURADO. - Inexistindo beneficiário específico,
há que se aplicar a regra insculpida na legislação vigente, segundo o qual, à falta de indicação do favorecido, metade do capital segurado será
pago ao cônjuge e o restante aos herdeiros do segurado, de acordo com ordem de vocação hereditária, nos termos do art. 792 do CC/02.
(TJ-MG - AC: 10461120008671002 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 24/08/0015, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA
CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2015). ¿AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
AUTORA PRETENDE O PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO NA
APÓLICE A CARGO DO SEGURADO. APLICAÇÃO DO ART. 792 DO CC. APELAÇÃO DA AUTORA. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DO
DECISUM RECORRIDO. INÚMEROS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.¿ (TJ-RJ - APL: 02114673320138190001 RJ 0211467-33.2013.8.19.0001, Relator: DES.
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 17/06/2015, VIGÉSIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR,
Data de Publicação: 19/06/2015 16:33). ¿AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. Rejeitadas as preliminares de falta de interesse de agir e julgamento extra petita. Negativa de pagamento
de integral de indenização securitária. Ausência de indicação de beneficiário na apólice. Aplicação da norma do art. 792 do CC. Verba securitária
a ser divida entre cônjuge sobrevivente e herdeiros do falecido, respeitada a ordem de vocação hereditária. Sentença que deu correta solução
à lide. NEGA-SE SEGUIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO.¿. (TJ-RJ - APL: 00065904020118190054 RJ 0006590-40.2011.8.19.0054, Relator: DES. PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de
Julgamento: 11/03/2015, VIGÉSIMA QUARTA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 13/03/2015 00:00). Assim, resta óbvio que
a lei deve ser cumprida, ou seja, que o valor a ser pago à agravada é somente a quota que lhe cabe, do montante apurado em liquidação
de sentença, estando ausente a fumaça do bom direito nas alegações do agravante. Além do mais, correto o magistrado singular ao destacar
que a sentença transitou em julgado, não podendo ser mais questionada nesta fase processual. Assim, fica patente que o togado singular está
observando a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria. Com tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
Intime-se o agravado na forma da lei. À Secretaria para as devidas providências. Esta decisão servirá como despacho/mandado. Belém (PA),
de março de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
PROCESSO: 00031916720158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): LEONARDO DE
NORONHA TAVARES Ação: Agravo de Instrumento em: 30/03/2016---AGRAVANTE:CKOM ENGENHARIA LTDA Representante(s): OAB 3451 JOSE RAIMUNDO FARIAS CANTO (ADVOGADO) OAB 10389 - RONDINELI FERREIRA PINTO (ADVOGADO) AGRAVADO:PUMA SERVICOS
ESPECIALIZADOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA Representante(s): OAB 4906 - ANTONIO JOSE DE MATTOS
NETO (ADVOGADO) OAB 15344 - CYNARA ALMEIDA PEREIRA (ADVOGADO) . SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA
DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0003191-67.2015.8.14.0000 AGRAVANTE/EMBARGANTE: CKOM - ENGENHARIA LTDA
EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº 156.660 AGRAVADO: PUMA - SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DEVIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES
LTDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Diante do recurso acostado às fls. 909/914 (Embargos de
Declaração), manifeste-se a parte adversa, na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Belém, de março de 2016. LEONARDO
DE NORONHA TAVARES RELATOR
PROCESSO: 00033220820168140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): LEONARDO DE
NORONHA TAVARES Ação: Agravo de Instrumento em: 30/03/2016---AGRAVANTE:INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Representante(s): OAB 8621 - ADRIANO YARED DE OLIVEIRA (PROCURADOR) AGRAVADO:TERESA DA CONCEICAO Representante(s):
OAB 16436 - ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR (ADVOGADO) OAB 18854 - THAINAH TOSCANO GOES (ADVOGADO) . SECRETARIA
DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE PARAUAPEBAS AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0003322-08.2016.8.14.0000 AGRAVANTE:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADA: TERESA DA CONCEIÇÃO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA
TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - MATÉRIA DE FUNDO JÁ DEBATIDA EM OUTRO RECURSO DA MESMA ESPÉCIE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE
NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo INSS
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca
de Parauapebas que, nos autos da Ação de Concessão de Aposentadoria por Invalidez c/c Pedido de Tutela Antecipada, movida por TERESA
DA CONCEIÇÃO, deferiu a tutela antecipada pleiteada, determinando o restabelecimento do benefício previdenciário AUXÍLIO-DOENÇA, em
favor da autora, no prazo de cinco dias, a contar da intimação da referida decisão, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais). Em
suas razões, pontua o agravante que não estava caraterizada a verossimilhança das alegações, já que para a concessão da tutela antecipada
pleiteada, deveria o agravado ter se submetido à perícia judicial para o deslinde da controvérsia fática, o que viabilizaria, inclusive, uma proposta
de acordo pelo INSS. Sustenta ser temerária a concessão do benefício com base em meros laudos proferidos por médicos particulares, restando
comprometida a sua imparcialidade; e que o indeferimento administrativo decorre de parecer de médico oficial do INSS, e tem presunção de
legitimidade, a qual foi desconsiderada pela magistrada. Assevera que a concessão/restabelecimento indevido de benefício previdenciário põe
em risco todo o sistema da previdência e o interesse público, já que um possível dano ao erário será de difícil reparação. Destacou que é inviável
a antecipação de tutela com efeitos retroativos, já que isso implicaria em obrigação de pagar quantia certa contra Fazenda Pública antes do
trânsito em julgado do processo, violando o sistema de requisitórios previsto na CF/88; além do que, verbas pretéritas não mais ostentam natureza
alimentar, não coadunando com a tutela de urgência. Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo à decisão atacada, e no mérito,
requereu o provimento do recurso. Devidamente distribuído, coube-me a relatoria. DECIDO. Vislumbro que não merece prosperar o presente
recurso, uma vez que o agravante já havia interposto em 04/03/2016 o Agravo de Instrumento, n. 0002868-28.2016.8.14.0000, em desfavor da
agravada e em face da mesma decisão agravada, feito que tramita sob minha Relatoria. Assim, diante do princípio da unirrecorribilidade das
decisões judiciais, tem-se que falta ao agravante um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, o interesse em recorrer diante da
preclusão consumativa operada. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado in verbis: ¿AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR
PRECLUSÃO - MATÉRIA DE FUNDO JÁ DEBATIDA EM OUTRO RECURSO DA MESMA ESPÉCIE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - FALTA DE
JUNTADA DE PEÇAS ESSENCIAIS - AUSÊNCIA DE CÓPIA DOS DOCUMENTOS EMBASADORES DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR A
QUO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "O conteúdo da interlocutória do Juízo a quo, que já foi objeto de recurso, não pode ser
atacado novamente, pela mesma parte, em outro agravo de instrumento, ainda que este segundo recurso impugne nova decisão da Autoridade
Judiciária. Estes são os efeitos da preclusão consumativa, que impedem que o litigante ressuscite questões já decididas pelo juiz". (TJSC - AI
nº, Rel. Des. Substituto Jaime Luiz Vicari, j. em 08/03/2007). Por outro lado, é dever do agravante instrumentalizar o agravo de instrumento,
de modo a fazer constar, além das peças tidas como obrigatórias pelo art. 525, I, do CPC, todas as demais que se fizerem necessárias ao
entendimento da demanda: as peças essenciais. É sabido que quando interposto recurso de agravo, os documentos obrigatórios e necessários
devem ser apresentados simultaneamente com a petição recursal, no ato de sua interposição, conforme remansoso entendimento jurisprudencial
e doutrinário, pois verificada a deficiência na formação do instrumento, impõe-se a prolação de juízo negativo de admissibilidade.¿(TJ-SC - AI:
146176 SC 2009.014617-6, Relator: Paulo Roberto Sartorato, Data de Julgamento: 29/03/2010, Câmara Civil Especial, Data de Publicação:
Agravo (§ 1º art. 557 Carregando... do CPC Carregando...) em Agravo de Instrumento n. , de Biguaçu). ¿Agravo interno. Decisão da relatora que
negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora agravado. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade do bem de família. Questão
já decidida no agravo de instrumento nº 0029566 - 09.2011.8.19.0000, no sentido da impenhorabilidade da totalidade do imóvel. Decisão não
alvejada pelos meios de impugnação cabíveis. Agravante que pretende rediscutir a impenhorabilidade do mesmo imóvel. Preclusão consumativa.
Incidência do art. 473 do Código de Processo Civil. Instituto da preclusão que visa à garantia do andamento processual em prazo razoável e de
forma encadeada sequenciada, evitando-se a insegurança oriunda da permanente rediscussão das questões, com a eternização da demanda.
Precedentes desta Corte. Decisão de segundo grau que analisou corretamente a matéria. Negado provimento ao recurso.¿ (SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0015022
- 11.2014.8.19.0000. Rel. CLAUDIA TELLES DESEMBARGADORA RELATORA). ¿AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - DUPLA
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE
DAS DECISÕES E SINGULARIDADE RECURSAL - PRESUNÇÃO CONSUMATIVA OPERADA - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. - Não é juridicamente admissível a interposição de um segundo recurso de agravo, ainda que tempestivo,
contra uma mesma decisão interlocutória, após o julgamento monocrático do primeiro, que teve seu seguimento negado por deficiente instrução,
uma vez que configura violação aos princípios da preclusão consumativa e o da unirecorribilidade.¿(TJ-MG - AGT: 10433130346698004 MG ,
Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 28/01/2015, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:
02/02/2015). Nesse contexto, ¿... incide em litigância de má-fé, sujeitando-se às penalidades previstas, a parte que tenta induzir o julgador a erro,
afrontando a lealdade processual ao apresentar alegação aleivosa, levantando hipótese falsa no intuito de ver provido seu recurso..." (STJ. 3ª
Turma. AgRg no Ag nº 727.459/RJ. Rel. Min. Paulo Furtado, DJe: 24/06/09, razão pela qual deve o agravante ser condenado na multa de 1%,
sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 17, II, e 18 do CPC, reversível a agravada. Forte em tais argumentos NÃO
CONHEÇO DO RECURSO. Belém (PA), de março de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
PROCESSO: 00033636420098140040 PROCESSO ANTIGO: 201330322847 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROSI
MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA Ação: Apelação em: 30/03/2016---APELANTE:MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS
Representante(s): KENIA TAVARES DE OLIVEIRA - PROC. MUNICIPIO (ADVOGADO) APELADO/APELANTE:ANTONIO FERREIRA SILVA
Representante(s): CARLOS VIANA BRAGA E OUTRA (ADVOGADO) . PROCESSO Nº 2013.3.032284-7 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA
CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: PARAUAPEBAS/PA APELANTE/RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS
ADVOGADO: KENIA TAVARES DE OLIVEIRA - PROC. MUNICIPAL E OUTRO APELADO/RECORRENTE: ANTONIO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: CARLOS VIANA BRAGA E OUTRA RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC/2015,
art. 932). Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS/PA (fls. 238/248) e RECUROS ADESIVO (fls.
250/253) interposto por ANTONIO FERREIRA DA SILVA da sentença (fls. 232/237) prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de
PARAUAPEBAS/PA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA movida por ANTONIO FERREIRA SILVA que julgou procedente em parte o pedido,
decretou a nulidade do contrato firmado entre as partes, porem sem gerar direito ao recebimento das verbas trabalhistas pleiteadas (FGTS, multa
de 40% e aviso previo). Julgou extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 269, I). Custas pelo requerido. Condenou o requerido em
honorários advocatícios que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 20 § 4º). A ação foi proposta alegando
o autor que trabalhou para o MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS, sem concurso público, de fevereiro de 1997 a dezembro de 2006, quando foi
demitido. Sentenciado o feito, o MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS interpôs APELAÇÃO (fls. 238/248) visando reformar a sentença para declarar
a licitude do contrato administrativo firmado entre as partes alegando que o contrato foi com base em preceitos constitucionais e na legislação
municipal, respaldado no principio administrativo da presunção de legitimidade dos atos administrativos, bem como a reforma da sentença que
condenou o recorrente ao pagamento de honorários advocaticios, fixados em 10% sobre o valor da casa, arguindo serem excessivos e fixados
sem considerar a sucumbencia recíproca. ANTONIO FERREIRA DA SILVA interpôs RECURSO ADESIVO (fls. 250/253) visando reformar a
sentença para condenar o MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS ao pagamento do FGTS, multa de 40% e aviso previo. Transcorreu o prazo legal sem
as partes apresentassem contrarrazões aos recursos, conforme certidão de fls. 261v. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça; coubeme a relatoria. É o relatório. DECIDO. Ambos os RECURSOS são tempestivos e isentos de preparo (CPC/73, art. 511, § 1º e Lei 1060/50.). De
acordo com 932 do CPC/2015, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade
desse mesmo recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: I - processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o
caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária
do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do
próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c)
entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação
de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal
de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de
recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir
o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a
intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo
único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou
complementada a documentação exigível A APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS e o RECURSO ADESIVO interposto
por ANTONIO FERREIRA SILVA serão analisados conjuntamente. O cerne de ambos os recursos gira em torno do direito do servidor publico
temporário em receber Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, no período em que laborou para o ente público. DA NULIDADE DO
CONTRATO E DO DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS: no caso concreto, é fato incontroverso que o autor foi contratado e prestou serviços
sem prévia aprovação em concurso público, caracterizando-se como servidor público temporário. A contratação em principio foi para atender
excepcional interesse público por necessidade temporária em 28/02/97, com término contratual em 12/07/1997, entretanto o contrato foi renovado
ano após ano, com o último contrato datado de 03/01/2006 e término em 31/122006, perdendo seu caráter de excepcionalidade e transformando
em servidor temporário, contratado sem concurso público. CONTRATO NULO POR AUSENCIA DE PREVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO
PUBLICO. O Superior Tribunal de Justiça posicionou-se sobre o tema, no julgamento do RESP. 1.110.848/RN, julgado sob a sistemática do recurso
repetitivo, devendo a decisão proferida naquela corte ser aplicada aos demais recursos que contenham matéria. O Supremo Tribunal Federal,
em 13.06.2012, julgando caso análogo, RE 596.478, determinou ser direito dos trabalhadores, que tiveram o contrato declarado nulo em razão
da falta de aprovação em concurso público, o recebimento dos depósitos do FGTS. A Suprema Corte mudou o seu entendimento, afirmando a
constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, e, consequentemente, reconhecendo o direito do trabalhador temporário, que teve decretada
a nulidade de seu contrato, ao depósito do FGTS, conforme Acórdão proferido em sede de Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, abaixo
transcrito: "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINARIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS.
ARTIGO 19-A DA LEI No 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. E CONSTITUCIONAL O ART. 19-A DA LEI No 8.036/90, O QUAL DISPOE
SER DEVIDO O DEPOSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVICO NA CONTA DO TRABALHADOR CUJO CONTRATO COM
A ADMINISTRACAO PUBLICA SEJA DECLARADO NULO POR AUSENCIA DE PREVIA APROVACAO EM CONCURSO PUBLICO, DESDE
QUE MANTIDO O SEU DIREITO AO SALARIO. 2. MESMO QUANDO RECONHECIDA A NULIDADE DA CONTRATACAO DO EMPREGADO
PUBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, 2, DA CONSTITUICAO FEDERAL, SUBSISTE O DIREITO DO TRABALHADOR AO DEPOSITO
DO FGTS QUANDO RECONHECIDO SER DEVIDO O SALARIO PELOS SERVICOS PRESTADOS.3. RECURSO EXTRAORDINARIO AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 596478, RELATOR (A): MIN. ELLEN GRACIE, RELATOR(A) P/ ACORDAO: MIN. DIAS TOFFOLI,
TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 13/06/2012, DJE 040 DIVULG 23-02-2013 PUBLIC 01-03-2013)." Neste diapasão, o Superior Tribunal
de Justiça acordou sobre a matéria no Recurso Especial No 1.110.848/RN, abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVERSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSENCIA
DE CONCURSO PUBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIARIOS. CITACAO DO MUNICIPIO DE MOSSORO/RN.
CARENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULAS 282 E 356 DO STF. AUSENCIA DE INDICACAO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
DEFICIENCIA NA FUNDAMENTACAO RECURSAL. SUMULA 284 DO STF. 1. A DECLARACAO DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
EM RAZAO DA OCUPACAO DE CARGO PUBLICO SEM A NECESSARIA APROVACAO EM PREVIO CONCURSO PUBLICO, CONSOANTE
PREVISTO NO ART. 37, II, DA CF/88, EQUIPARA-SE A OCORRENCIA DE CULPA RECIPROCA, GERANDO, PARA O TRABALHADOR, O
DIREITO AO LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS DEPOSITADAS NA SUA CONTA VINCULADA AO FGTS. 2. PRECEDENTES DO RESP 863.
E mais: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1434719 MG 2014/0027296-9 (STJ). Data da publicação:
02/05/2014. Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO DE
FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a decidir se há obrigatoriedade de pagamento
de FGTS em caso de exoneração de servidor contratado temporariamente sem concurso público. 2. O STF entende que "é devida a extensão dos
direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida
Carta da Republica, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado" (AI 767.024-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
DJe 24.4.2012). 3. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de
trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa
recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). 4. Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do
trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito
ao salário (art. 19-A da Lei 8.036 /90, incluído pela MP 2.164-41/2001). Agravo regimental improvido. Ambos os Tribunais, firmaram entendimento
de que é devido o Recolhimento do FGTS nos contratos temporários nulos, devendo a Administração Pública proceder ao devido recolhimento.
No caso em tela, diante da nulidade da contratação do autor e, sendo o posicionamento dos nossos Tribunais Superiores o reconhecimento
do direito ao recebimento do FGTS, a sentença de primeiro grau deve ser reformada para condenar o MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS ao
pagamento do FGTS do autor/apelado, observando a prescrição quinquenal, por se tratar de cobrança de contra a Fazenda Pública, cujo prazo
prescricional é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que deve ser observado no caso em tela. Vejamos ao resto a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO TEMPORÁRIO - NECESSIDADES PERMANENTES - ILEGALIDADE - NULIDADE DO AJUSTE - REGIME
JURÍDICO ADMINISTRATIVO - FGTS. A contratação ilegal de servidores públicos para exercer função de natureza permanente e habitual,
independente de concurso público, apesar de viciada de nulidade, não acarreta a regulamentação da relação jurídica pelas normas celetistas. O
vínculo estabelecido entre a Administração Pública e o funcionário contratado ilegalmente é de cunho administrativo, sujeito às normas de direito
público, o que impede a anotação do contrato na CTPS, que teria por suposto o reconhecimento de uma relação de emprego. O prazo prescricional
para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910/32. ( REsp 1107970 /
PE) A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso
público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, gera para o trabalhador o direito ao FGTS, a título de indenização. Entendimento reiterado do
egrégio STJ. Recurso provido em parte. DA MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. Quanto à multa de 40% do FGTS, idêntica é a linha de raciocínio
e fundamentação, por se tratar de típica indenização compensatória da relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa,
estipulada no inciso I, do artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e expressamente posta como proteção provisória (até
que seja promulgada a lei complementar referida no artigo 7º da CF/ 1988, inciso I), na forma de acessório do FGTS, cuja respectiva legislação
se reveste da natureza jurídica de ordem pública. O posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial nº 1110848/
RN, julgado sob o rito do recurso repetitivo, no qual consolidou o entendimento de que se equipara à ocorrência de culpa recíproca a declaração
de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público. Assim,
seguindo o entendimento do STJ, deve ser reconhecida a ocorrência de culpa recíproca da Administração Pública e da autora/apelante, uma vez
que no caso em concreto (servidor temporário contratado com violação ao art. 37, inciso II, da CF/88), ambos concordaram em se submeterem a
um contrato de trabalho nulo, não podendo alegar o desconhecimento da lei, muito menos das normas constitucionais vigentes, ensejando, dessa
forma, a aplicação da multa do FGTS no percentual de 20% (vinte por cento) nos termos do § 2º, do art. 18 da Lei nº 8,036/90. Lei nº 8,036/90.
Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador
no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido,
sem prejuízo das cominações legais. DA PRESCRIÇÃO DO FGTS. In casu, trata-se de cobrança de FGTS contra a Fazenda Pública, cujo prazo
prescricional é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e, deve ser respeitado no caso em tela. Vejamos ao resto a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO TEMPORÁRIO - NECESSIDADES PERMANENTES - ILEGALIDADE - NULIDADE DO AJUSTE - REGIME
JURÍDICO ADMINISTRATIVO - FGTS. A contratação ilegal de servidores públicos para exercer função de natureza permanente e habitual,
independente de concurso público, apesar de viciada de nulidade, não acarreta a regulamentação da relação jurídica pelas normas celetistas. O
vínculo estabelecido entre a Administração Pública e o funcionário contratado ilegalmente é de cunho administrativo, sujeito às normas de direito
público, o que impede a anotação do contrato na CTPS, que teria por suposto o reconhecimento de uma relação de emprego. O prazo prescricional
para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910/32. ( REsp 1107970 /
PE) A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso
público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, gera para o trabalhador o direito ao FGTS, a título de indenização. Entendimento reiterado
do egrégio STJ. Recurso provido em parte. DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS: O Juízo a quo condenou o MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS
no pagamento de honorários advocatícios que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do advogado da parte autora
(CPC/73, art. 20 § 4º) já considerando a sucumbencia recíproca, tendo em vista que o requerido sucumbiu na maior parte, decisão esta correta,
pois, o autor/apelado decaiu de parte mínima do pedido, razão pela qual o requerido/apelante responde pela sucumbencia. Ante o exposto, com
fundamento no artigo 932 do CPC/2015, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO a APELAÇÃO interposta pelo MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS/
PA e, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao RECURSO ADESIVO interposto por ANTONIO FERREIRA SILVA, para condenar o MUNICIPIO DE
PARAUAPEBAS ao recolhimento do depósito do FGTS, ACRESCIDO DE MULTA DE 20%, em conta vinculada em nome do autor, corrigidos
monetariamente e com incidência de juros de mora (art. 22 da Lei nº 8.036/90) e, ex officio determino que, na presente condenação a título de
FGTS, seja respeitando o prazo prescricional de cinco anos anteriores à data da propositura da ação. Transitada em julgado, certifique-se e
devolva ao Juízo a quo com as cautelas legais. Belém, 22 de março de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUIZA CONVOCADA
PROCESSO: 00037672620168140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GLEIDE PEREIRA DE
MOURA Ação: Agravo de Instrumento em: 30/03/2016---AGRAVANTE:ANDRE KABACZNIK AGRAVANTE:RAYANA KABACZNIK BEMERGUY
AGRAVANTE:ESPOLIO DE SAMUEL KABACZNIK AGRAVANTE:MAXSUEL FRANCO LIMA KABACZNIK AGRAVANTE:SAMUEL KABACZNIK
JUNIOR Representante(s): OAB 2003 - ABRAHAM ASSAYAG (ADVOGADO) OAB 12914 - IDER LOURENCO LOBATO BAPTISTA
(ADVOGADO) OAB 6012 - JOSE ALYRIO WANZELER SABBA (ADVOGADO) OAB 12172 - MARCOS JAYME ASSAYAG (ADVOGADO)
SEBASTIAO BARROS DO REGO BATISTA (ADVOGADO) AGRAVANTE:ANDRE KABACZNIK AGRAVANTE:RENATA KABACZNIK ZAGURY
AGRAVANTE:ALEGRIA GABBAY ASSAYAG KABACZNIK INVENTARIANTE AGRAVANTE:MARCOS KABACZNIK AGRAVADO:YOSSEF
KABACZNIK Representante(s): OAB 580 - EUDIRACY ALVES DA SILVA (ADVOGADO) OAB 9316 - CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE
B.NOBRE (ADVOGADO) AGRAVANTE:MARCOS KABACZNIK. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
00037672620168140000 AGRAVANTES: ANDRÉ KABACZNIK, RAYANA KABACZNIK BEMERGUY, ESPÓLIO DE SAMUEL KABACZNIK,
MAXSUEL FRANCO LIMA KABACZNIK, SAMUEL KABACZNIK JÚNIOR, ANDRÉ KABACZNIK, RENATA KABACZNIK ZAGURY, ALEGRIA
GABBAY ASSAYAG KABACZNIK (INVENTARIANTE), MARCOS KABACZNIK. ADVOGADOS: ABRAHAM ASSAYAG, IDER LOURENÇO
LOBATO BAPTISTA, JOSÉ ALYRIO WANZELER SABBA, MARCOS JAYME ASSAYAG E OUTRO. AGRAVADO: YOSSEF KABACZNIK
ADVOGADOS: EUDIRACY ALVES DA SILVA e CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE B. NOBRE. RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA
______________________________________________________________________ Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito
ativo interposto por ANDRÉ KABACZNIK e OUTROS, inconformado com a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial
de Belém, que nos termos do § 2º do art. 518 do CPC, manteve a decisão de fls. 2952, que suspendeu os efeitos da Homologação de Partilha
Amigável, contida nos autos. Alegam os agravantes que: ¿Se não houver a interrupção dos efeitos da decisão sustando-se, provisoriamente
os efeitos da decisão de 1ª instância, resultará na ocorrência de lesão irreparável aos direitos dos agravantes, se for reconhecido no mérito a
ilegalidade do ato, uma vez que a dita empresa possui mais de 100 empregados e está a mercê da gerência do sócio remanescente que reluta
em aceitar a participação dos herdeiros na participação da cota parte deixada pelo ¿de cujus¿, mesmo após a partilha amigável¿. Sendo assim,
a lesão irreparável, ou dificilmente reparável, repercutirá diretamente sobre a efetividade do acórdão final, seja condenatório, declaratório ou
constitutivo, havendo a possibilidade dos agravantes sofrerem a dilapidação de seus bens pelo agravado, até o julgamento final do presente
recurso ou da apelação, Requerem ao final o efeito ativo e posteriormente o provimento do recurso. É o Relatório. Passo a analise do efeito
almejado. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Na situação dos autos, entendo insubsistentes os
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argumentos dos agravantes ao pleitear a atribuição de efeito ativo ao recurso. De outro lado, o agravado motivou convincentemente seu pedido,
para que fosse concedida a decisão que suspendeu a homologação da partilha amigável. A princípio, e sem necessidade de qualquer outro
argumento nesta análise prévia, convém destacar que a decisão de fls. 2952, mantida pelo Juízo a quo na decisão agravada, não teve sua cópia
acostada ao presente agravo, o que poderia elucidar melhor a matéria. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação a meu ver,
neste momento, não está configurado, como assim o querem os agravantes, eis que patente diversas irregularidades na partilha de bens, já que
existem dúvidas quanto a inclusão de bens que não pertenceriam ao espólio e que seriam de propriedade do agravado. Quanto a verossimilhança
das alegações também não antevejo, pois o art. 993, parágrafo único, II, do antigo CPC ao tratar do inventário, determina a apuração de haveres,
se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima. Diante do exposto, considerando a ausência dos requisitos legais, INDEFIRO
o pedido de efeito ativo requerido, mantendo o decisório agravado até o julgamento do feito, comunicando-se a presente decisão ao Juízo de
origem. Requisitem-se informações a prolatora da decisão atacada, para prestá-las no prazo de dez (10) dias. Intime-se o agravado em igual
prazo para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes. BELÉM,29 DE MARÇO DE 2016
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
PROCESSO: 00048141720098140301 PROCESSO ANTIGO: 201130084275 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROSI
MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA Ação: Agravo de Instrumento em: 30/03/2016---AGRAVANTE:MUNICIPIO DE BELEM
Representante(s): EVANDRO ANTUNES COSTA - PROC. MUNICIPIO (ADVOGADO) AGRAVADO:MIRANDA CONSTRUCOES LTDA.
SECRETARIA DA 1ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO em AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO Nº: 2011.3.008427-5
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. ADVOGADO: EVANDRO ANTUNES COSTA - PROC. MUNIC., OAB/PA 11.138. AGRAVADO: MIRANDA
CONSTRUÇÕES LTDA. RELATORA: JUIZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. Trata-se de Agravo Interno, com isso determino
que seja intimado o agravado para se manifestar sobre o recuso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o Art. 1021, § 2º do CPC.
Após o determinado, retornem-me os autos conclusos, para que seja levado a julgamento pelo órgão colegiado, com a inclusão na Pauta de
Julgamento. Belém, 21 de MARÇO de 2016. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATORA - JUÍZA CONVOCADA
PROCESSO: 00056482120128140051 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROSI MARIA GOMES
DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA Ação: Apelação em: 30/03/2016---APELANTE:R H R SIQUEIRA EPP Representante(s): OAB 15735-B DEGEORGE COLARES DE SIQUEIRA (ADVOGADO) APELADO:ESTADO DO PARA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL Representante(s): OAB
14601-B - BIANCA ORMANES (PROCURADOR) . PROCESSO Nº 0005648-21.2012.8.14.0051 SECRETARIA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE SANTARÉM/PA APELANTE: R. H. R. SIQUEIRA EPP ADVOGADO: DEGEORGE COLARES
DE SIQUEIRA APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: BIANCA ORMANES RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZA
CONVOCADA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por R.H.R SIQUEIRA EPP contra r. sentença do
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, extinguiu o processo com resolução
de mérito, com fundamento no art. 794, I, do CPC/73, condenado o Apelante ao pagamento de custas e honorários. Em suas razões, alega
o Recorrente que antes da propositura da ação, a dívida em questão havia sido objeto de parcelamento. Sendo assim, o processo deve ficar
suspenso, até a satisfação integral da dívida, devido ao parcelamento. Apelação recebida no seu duplo efeito (fl. 67). RELATADO. DECIDO.
Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. Compulsando os autos, verifico que a presente execução tem por
objeto a cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa. Proposta a execução em 23/07/2012 e após a determinação de citação da
executada, a Apelante informou que, antes da distribuição da ação já havia ocorrido, no âmbito administrativo, o parcelamento da dívida e juntou
os documentos necessários às fls. 13/17. Diante do alegado, a Fazenda Estadual, peticionou (fl. 19) nos autos requerendo a suspensão do feito,
até a integral satisfação da dívida. Contudo, o juízo a quo extinguiu o feito, nos termos do art. 794, I, do CPC/73. É que o parcelamento, longe
de poder ser considerado como uma quitação do crédito, nada mais é do que um benefício concedido pela Fazenda de dilatar o prazo para
pagamento do tributo, para que possa ser saldado em prestações periódicas, razão pela qual somente considera-se solvida a obrigação após o
integral adimplemento de todas parcelas pactuadas. E assim sendo, por ser o parcelamento, na realidade, uma transação entre a Fazenda e o
contribuinte, que não extingue de pronto a dívida, deve-se aplicar o disposto no 'caput' do art. 922, do CPC/15, que, expressamente, disciplina uma
ordem ao Julgador para que promova a suspensão do feito executivo até a satisfação integral da dívida transacionada. Nessa senda, existindo
dispositivo expresso, não pode o julgador desprezá-lo e determinar a extinção do feito, sobretudo quando não houve nos autos qualquer satisfação
da obrigação. Nesse sentido se posiciona o STJ. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. REFIS. SUSPENSÃO, E NÃO EXTINÇÃO, DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES. 1.
Recurso especial contra acórdão segundo o qual ¿o REFIS - Programa de Recuperação Fiscal - é um parcelamento e, como tal, tem o condão
de suspender a exigibilidade do crédito tributário e, por conseguinte, a execução fiscal. Exegese do artigo 151, inciso VI, do CTN¿. 2. Decisão
a quo clara e nítida, sem omissões, obscuridades, contradições ou ausência de motivação. O não-acatamento das teses do recurso não implica
cerceamento de defesa. Ao juiz cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgá-la conforme o
pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento (CPC, art. 131), usando fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema
e legislação que entender aplicáveis ao caso. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar
o ingresso na instância especial, se não há vício a suprir. Não há ofensa ao art. 535, II, do CPC quando a matéria é devidamente abordada
no aresto a quo. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que: - ¿É possível que o autor, antes da prolação da
sentença, formule pedido de desistência da ação. Nesse caso, o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do
CPC c/c 26 do CPC. Embora para a adesão ao REFIS a lei imponha a renúncia sobre o direito em que se funda a ação, descabe ao Judiciário,
nessas circunstâncias, decretá-la de ofício, sem que ela tenha sido requerida pelo autor, visto que as condições de adesão ao parcelamento não
estão sub judice¿ (REsp nº 780494/SC, 2ª Turma, Relª Minª Eliana Calmon, DJ de 04/09/06); - ¿Esta Corte tem entendimento pacífico de que a
opção do executado pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS acarreta a suspensão da execução durante o prazo concedido pelo credor.
Impossibilidade de extinção da execução¿ (REsp nº 430585/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 20/09/04); - ¿Não havendo nos autos
qualquer manifestação da embargante de que renuncia ao direito, é inviável a extinção do feito com base no art. 269, V, do CPC¿ (REsp nº 639526/
RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 23/08/04); - ¿Segundo consta do artigo 4º, § 4º, inciso II, do Decreto 3.431, de 24 de abril
de 2000, a adesão ao REFIS acarreta, tão-somente, a suspensão da execução fiscal, estando o optante sujeito ao cumprimento das exigências
do Programa¿ (REsp nº 354511/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 31/03/03); - ¿O REFIS, espécie de transação, só autoriza a
suspensão da execução quando homologado¿ (REsp nº 427358/RS, 2ª Turma, Relª Minª Eliana Calmon, DJ de 16/09/02). 4. Recurso não-provido.
(REsp 913.978/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/04/2007, DJ 10/05/2007, p. 361). "RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO IMPLICA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
MAS A SUA SUSPENSÃO. 1. O parcelamento do débito na execução fiscal implica, tão-somente, a suspensão do processo, conservando-se
perene a Certidão da Dívida Ativa a sustentar a execução até que se extinga a dívida, podendo operar-se a continuidade da execução fiscal pelo
saldo remanescente, se o parcelamento não restar cumprido integralmente pelo sujeito passivo. 2. A figura do parcelamento não se confunde
com a transação extintiva do crédito. A autocomposição bilateral ou transação é forma de extinção do crédito tributário, consoante determina o
art.156, III do CTN, implicando no término do direito da Fazenda Pública de cobrar a obrigação tributária. 3. Considerando que a transação é a
forma pela qual as partes previnem ou terminam litígios mediante concessões mútuas, enquanto que o parcelamento é a mera dilação de prazo
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para o devedor honrar sua dívida, não há que falar em naturezas semelhantes. Ao revés, no parcelamento, a dívida ativa não se desnatura pelo
fato de ser objeto de acordo de parcelamento, posto que não honrado o compromisso, retoma ela o os seus privilégios, incidindo a multa e demais
encargos na cobrança via execução fiscal. 4. É novel regra assente no Código Tributário Nacional que o parcelamento do débito é meramente
suspensivo. 5. Recurso especial provido. (REsp 514351 / PR - 1ª Turma - Rel. Min. Luiz Fux - j. 20/11/2003). Diante disso, não ensejando o
parcelamento do débito a extinção do feito, mas, tão-somente, a sua suspensão pelo prazo transacionado. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU
PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do art. 932 da Lei nº 13.105 de 16 de março 2015 (novo CPC), para anular a sentença atacada e,
consequentemente determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que seja dada continuidade à execução fiscal. Publique-se.
Intime-se. Belém, 21 de março de 2016. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATORA - JUIZA CONVOCADA
PROCESSO: 00116229420148140301 PROCESSO ANTIGO: 201430131081 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ação: Agravo de Instrumento em: 30/03/2016---AGRAVANTE:ITAMBE ALIMENTOS S/A
Representante(s): GUSTAVO VAZ SALGADO (ADVOGADO) MARCUS VINICIUS NERY LOBATO E OUTROS (ADVOGADO) BERNARDINO
LOBATO GRECO (ADVOGADO) AGRAVADO:ARTHUR JORGE REPRESENTACOES LTDA Representante(s): ROBERTO TAMER XERFAN
JUNIOR E OUTROS (ADVOGADO) . SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.013108-1
AGRAVANTE: ITAMBÉ ALIMENTOS S/A AGRAVADO: ARTHUR JORGE REPRESENTAÇÕES LTDA RELATOR: DES. LEONARDO DE
NORONHA TAVARES DESPACHO Considerando os termos da certidão de fl. 332 do Diretor de Secretária da 1ª Câmara Cível Isolada, torno sem
efeito os Acórdãos nº 156.854, nº 156.861 e nº 156.904 e determino a republicação do Acórdão constante às fls. 327/330, corrigindo inclusive
o erro no cabeçalho à fl. 327, pois trata-se de ¿Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento¿ e não ¿Embargos de Declaração em
Apelação Cível¿. Oficie-se a Secretaria de Informática e o Setor de Acórdão para as devidas providências. Belém (PA), 28 de março de 2016.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
PROCESSO: 00116229420148140301 PROCESSO ANTIGO: 201430131081 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ação: Agravo de Instrumento em: 30/03/2016---AGRAVANTE:ITAMBE ALIMENTOS S/A
Representante(s): GUSTAVO VAZ SALGADO (ADVOGADO) MARCUS VINICIUS NERY LOBATO E OUTROS (ADVOGADO) BERNARDINO
LOBATO GRECO (ADVOGADO) AGRAVADO:ARTHUR JORGE REPRESENTACOES LTDA Representante(s): ROBERTO TAMER XERFAN
JUNIOR E OUTROS (ADVOGADO) . SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.013108-1
AGRAVANTE: ITAMBÉ ALIMENTOS S/A AGRAVADO: ARTHUR JORGE REPRESENTAÇÕES LTDA RELATOR: DES. LEONARDO DE
NORONHA TAVARES DESPACHO Considerando os termos da certidão de fl. 334 do Diretor de Secretária da 1ª Câmara Cível Isolada, torno
sem efeito o Acórdão nº 157.442. Oficie-se a Secretaria de Informática e o Setor de Acórdão para as devidas providências. Belém (PA), 29 de
março de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
PROCESSO: 00116229420148140301 PROCESSO ANTIGO: 201430321236 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ação: Agravo de Instrumento em: 30/03/2016---INTERESSADO:COOPERATIVA CENTRAL DOS
PRODUTORES RURAIS DE MINAS GERAIS LTDA Representante(s): CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA (ADVOGADO) BEATRIZ
VALENTE FELITTE (ADVOGADO) AGRAVANTE:ITAMBE ALIMENTOS S/A Representante(s): MARCUS VINICIUS NERY LOBATO
(ADVOGADO) ALBERTO R. RICARTE NETO (ADVOGADO) BERNARDINO LOBATO GREGO (ADVOGADO) GUSTAVO VAZ SALGADO
(ADVOGADO) AGRAVADO:ARTHUR JORGE REPRESENTACOES LTDA Representante(s): ARTHUR CRUZ NOBRE (ADVOGADO) RAUL
YUSSEF CRUZ FRAIHA (ADVOGADO) ROBERTO TAMER XERFAN JUNIOR (ADVOGADO) . SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20143032123-6 AGRAVANTE: ITAMBÉ ALIMENTOS S/A AGRAVADO: ARTHUR JORGE REPRESENTAÇÕES
LTDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Considerando os termos da certidão de fl. 355 do Diretor de Secretária
da 1ª Câmara Cível Isolada, torno sem efeito o Acórdão nº 156.845 e determino a republicação do Acórdão constante às fls. 738/743, corrigindo
inclusive o erro no cabeçalho à fl. 738, pois trata-se de ¿Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento¿ e não ¿Embargos de Declaração
em Apelação Cível¿. Oficie-se a Secretaria de Informática e o Setor de Acórdão para as devidas providências. Belém (PA), 28 de março de 2016.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
PROCESSO: 00117008420158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GLEIDE PEREIRA
DE MOURA Ação: Agravo de Instrumento em: 30/03/2016---AGRAVADO:MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROMOTORA:JOSELIA
LEONTINA DE BARROS LOPES AGRAVANTE:ESTADO DO PARA Representante(s): OAB 12183 - MARLON AURELIO TAPAJOS ARAUJO
(PROCURADOR) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE
PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011700-84.2015.8.14.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MARLON AURELIO TAPAJOS ARAUJO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚIBLICO ESTADUAL
PROCURADOR (A): JOSELIA LEONTINA DE BARROS LOPES RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Estado do Pará em face da decisão interlocutória proferida pelo
Juízo da 2° Vara Cível da Comarca de Marabá nos autos de Ação Civil Pública c/c de Tutela Antecipada. Em face da fls de n°33 vejo que é
imperativa a declaração de perda de objeto do recurso, com espeque no entendimento firmado neste Egrégio Tribunal, conforme se verifica:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COLOCAÇÃO EM CORPO HUMANO DE EQUIPAMENTO FAMARCOLÓGICO (STANT). REALIZADO
O PROCEDIMENTO CIRURGICO, O RECURSO PERDE O SEU OBJETO PELA IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE REVERSÃO DA DECISÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. Com a colocação no corpo do agravado do equipamento (stant), nesta via, a decisão
agravada se tornou materialmente impossível de ser revertida, sendo que o provimento do agravo se constituiria na absurda hipótese de se
autorizar o agravante a retirar o aparelho do corpo do recorrido, razão pela qual, o acerto ou desacerto da decisão liminar deve ficar postergado
para o julgamento do mérito da ação, quando poderá o juiz, se for revogada a liminar, resolver a questão em indenização, o que não pode ser
efetuado na cognição sumária do agravo de instrumento. (TJPA. AGRAVO N°2009.3.016915-4. RELATOR DES. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO
DE ALENCAR JUIZ CONVOCADO. JULGADO EM 10/12/2012) Portanto, pelo cumprimento da decisão agravada por parte do agravante, fica
caracterizada a perda do objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal. Por tais fundamentos, julgo
prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 557 do CPC. Belém, de de 2016. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
PROCESSO: 00130802020128140301 PROCESSO ANTIGO: 201430172316 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): VICTOR
EMANUEL ANDRADE DE OLIVEIRA Ação: Apelação em: 30/03/2016---APELANTE:CONSTRUTORA VILLAGE LTDA Representante(s): OAB
8230 - SERGIO OLIVA REIS (ADVOGADO) OAB 16420 - TIAGO NASSER SEFER (ADVOGADO) LUIZ ISMAELINO VALENTE (ADVOGADO)
APELADO:JANAINA DO SOCORRO HENRIQUES ANTONIO JOSE WERNECK DE CARVALHO Representante(s): CARLOS AUGUSTO BAHIA
REZENDE E OUTROS (ADVOGADO) APELADO:CLAUDIO LUIS WERNECK DE CARVALHO Representante(s): OAB 18870 - PAULO MARCELO
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
DA SILVA PALMEIRA (ADVOGADO) . Faço público para conhecimento de quem interessar possa que, por CONSTRUTORA VILLAGE LTDA,
foi interposto Recurso Especial, estando os autos na Secretaria da 1ª Câmara Cível Isolada para oferecimento de contraminuta ao mesmo, no
prazo legal.
PROCESSO: 00143726920108140301 PROCESSO ANTIGO: 201230270055 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROSI
MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA Ação: Apelação em: 30/03/2016---APELADO:FUNDACAO SANTA CASA DE MISERICORDIA
DO PARA Representante(s): PAULO SERGIO FERREIRA DE SOUZA - PROC. FUNDACIONAL (ADVOGADO) APELANTE:SANDRA VIRGINIA
SARMENTO DE SOUZA Representante(s): WALDIR SILVA DE ALMEIDA (ADVOGADO) . PROCESSO Nº 2012.3.027005-5 ÓRGÃO
JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: SANDRA VIRGINIA SARMENTO
DE SOUZA ADVOGADO: WALDIR SILVA DE ALMEIDA APELADO: FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICORDIA DO PARÁ ADVOGADO:
PAULO SERGIO FERREIRA DE SOUZA - PROC. FUND. RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS . DECISÃO MONOCRÁTICA
(CPC/2015, art. 932). Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 129/134) interposta por SANDRA VIRGINIA SARMENTO DE SOUZA de sentença
(fls. 122/127) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda de BELÉM, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA movida
contra a FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ, que julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução
do mérito (CPC, art. 169, I). A ação foi proposta alegando a autora que manteve contrato de trabalho com a FUNDAÇÃO SANTA CASA DE
MISERICÓRDIA DO PARÁ, sem concurso público, de 01/03/2002 a 02/04/2008, quando foi demitida; pleiteando o pagamento do FGTS referente
ao período trabalhado, acrescido de multa de 40% e devidamente corrigido. Sentenciado o feito, interpôs APELAÇÃO (fls. 129/134) requerendo
a reforma da sentença para condenar a FUNDAÇÃO SANTA CASA ao pagamento do FGTS, referente ao período de 01/03/2002 a 02/04/2008,
nos termos do art. 19-A da Lei 8.036 e art. 927 do CCB, combinado com o § 6º do art. 37 da CF/88. A APELADA em contrarrazões (fls. 139/147)
pugnou pela mantença da sentença. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. O APELO
é tempestivo e isento de preparo por estar a apelante sob os benefícios da Lei 1060/50. De acordo com 932 do CPC/2015, compete ao relator,
na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 932. Incumbe ao relator:
I - processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso
que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo
Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento
ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento
firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando
for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o
recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. O
cerne do presente recurso gira em torno do direito do servidor publico temporário em receber Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS,
no período em que laborou para o ente público. No caso concreto, é fato incontroverso que a autora foi contratada e prestou serviços sem
prévia aprovação em concurso público, caracterizando-se como servidor público temporário, conforme se verifica dos documentos acostados aos
autos. O Superior Tribunal de Justiça posicionou-se sobre o tema, no julgamento do RESP. 1.110.848/RN, julgado sob a sistemática do recurso
repetitivo, devendo a decisão proferida naquela corte ser aplicada aos demais recursos que contenham matéria. O Supremo Tribunal Federal,
em 13.06.2012, julgando caso análogo, RE 596.478, determinou ser direito dos trabalhadores, que tiveram o contrato declarado nulo em razão
da falta de aprovação em concurso público, o recebimento dos depósitos do FGTS. A Suprema Corte mudou o seu entendimento, afirmando a
constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, e, consequentemente, reconhecendo o direito do trabalhador temporário, que teve decretada
a nulidade de seu contrato, ao depósito do FGTS, conforme Acórdão proferido em sede de Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, abaixo
transcrito: "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINARIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS.
ARTIGO 19-A DA LEI No 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. E CONSTITUCIONAL O ART. 19-A DA LEI No 8.036/90, O QUAL DISPOE
SER DEVIDO O DEPOSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVICO NA CONTA DO TRABALHADOR CUJO CONTRATO COM
A ADMINISTRACAO PUBLICA SEJA DECLARADO NULO POR AUSENCIA DE PREVIA APROVACAO EM CONCURSO PUBLICO, DESDE
QUE MANTIDO O SEU DIREITO AO SALARIO. 2. MESMO QUANDO RECONHECIDA A NULIDADE DA CONTRATACAO DO EMPREGADO
PUBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, 2, DA CONSTITUICAO FEDERAL, SUBSISTE O DIREITO DO TRABALHADOR AO DEPOSITO
DO FGTS QUANDO RECONHECIDO SER DEVIDO O SALARIO PELOS SERVICOS PRESTADOS.3. RECURSO EXTRAORDINARIO AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 596478, RELATOR (A): MIN. ELLEN GRACIE, RELATOR(A) P/ ACORDAO: MIN. DIAS TOFFOLI,
TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 13/06/2012, DJE 040 DIVULG 23-02-2013 PUBLIC 01-03-2013)." Neste diapasão, o Superior Tribunal
de Justiça acordou sobre a matéria no Recurso Especial No 1.110.848/RN, abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVERSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSENCIA
DE CONCURSO PUBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIARIOS. CITACAO DO MUNICIPIO DE MOSSORO/RN.
CARENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULAS 282 E 356 DO STF. AUSENCIA DE INDICACAO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
DEFICIENCIA NA FUNDAMENTACAO RECURSAL. SUMULA 284 DO STF. 1. A DECLARACAO DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
EM RAZAO DA OCUPACAO DE CARGO PUBLICO SEM A NECESSARIA APROVACAO EM PREVIO CONCURSO PUBLICO, CONSOANTE
PREVISTO NO ART. 37, II, DA CF/88, EQUIPARA-SE A OCORRENCIA DE CULPA RECIPROCA, GERANDO, PARA O TRABALHADOR, O
DIREITO AO LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS DEPOSITADAS NA SUA CONTA VINCULADA AO FGTS. 2. PRECEDENTES DO RESP 863.
E mais: STJ - ARAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1434719 MG 2014/0027296-9 (STJ). Data da publicação:
02/05/2014. Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO DE
FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a decidir se há obrigatoriedade de pagamento
de FGTS em caso de exoneração de servidor contratado temporariamente sem concurso público. 2. O STF entende que "é devida a extensão dos
direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida
Carta da Republica, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado" (AI 767.024-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
DJe 24.4.2012). 3. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de
trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa
recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/
RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). 4. Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do
trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido
o direito ao salário (art. 19-A da Lei 8.036 /90, incluído pela MP 2.164-41/2001). Agravo regimental improvido. Ambos os Tribunais, firmaram
entendimento de que é devido o Recolhimento do FGTS nos contratos temporários nulos, devendo a Administração Pública proceder ao devido
recolhimento. No caso em tela, diante da nulidade da contratação da apelante, e, sendo o posicionamento dos nossos Tribunais Superiores o
reconhecimento do direito ao recebimento do FGTS, entendo por bem dar provimento ao recurso, para condenar a FUNDAÇÃO SANTA CASA
DO PARÁ0 ao pagamento do FGTS da autora/apelante. Quanto à multa de 40% do FGTS, idêntica é a linha de raciocínio e fundamentação, por
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
se tratar de típica indenização compensatória da relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, estipulada no inciso I,
do artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e expressamente posta como proteção provisória (até que seja promulgada a
lei complementar referida no artigo 7º da CF/ 1988, inciso I), na forma de acessório do FGTS, cuja respectiva legislação se reveste da natureza
jurídica de ordem pública. O posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial nº 1110848/RN, julgado sob o rito do
recurso repetitivo, no qual consolidou o entendimento de que se equipara à ocorrência de culpa recíproca a declaração de nulidade do contrato
de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público. Assim, seguindo o entendimento
do STJ, deve ser reconhecida a ocorrência de culpa recíproca da Administração Pública e da autora/apelante, uma vez que no caso em concreto
(servidor temporário contratado com violação ao art. 37, inciso II, da CF/88), ambos concordaram em se submeterem a um contrato de trabalho
nulo, não podendo alegar o desconhecimento da lei, muito menos das normas constitucionais vigentes, ensejando, dessa forma, a aplicação da
multa do FGTS no percentual de 20% (vinte por cento) nos termos do § 2º, do art. 18 da Lei nº 8,036/90. Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de
trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos
referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. Ante
o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015, VOTO pelo conheço e dou provimento da APELAÇÃO, para reformar a sentença de
primeiro grau quanto ao pedido do FGTS, e CONDENAR a FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ a depositar em conta
vinculada em nome da autora/apelante, os valores devido a título de FGTS, respeitando o prazo prescricional de cinco anos anteriores à data
da propositura da ação, corrigidos monetariamente e com incidência de juros de mora nos termos do art. 22 da Lei nº 8.036/90; ao pagamento
de multa de 20% (vinte por cento) sobre o montante de todos os depósitos a ser realizado na conta vinculada, atualizados monetariamente e
acrescidos dos respectivos juros com fundamento no art. 18 da Lei nº 8.036/90, invertendo, em consequência o ônus da sucumbência. Transitada
em julgado, certifique-se e devolva os autos ao Juizo a quo, com as cautelas legais. Belém, 21 de março de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES
DE FARIAS JUIZA CONVOCADA
PROCESSO: 00152038820128140301 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): VICTOR EMANUEL
ANDRADE DE OLIVEIRA Ação: Apelação em: 30/03/2016---APELANTE/APELADO:CONSTRUTORA VILLAGE LTDA Representante(s): OAB
8230 - SERGIO OLIVA REIS (ADVOGADO) OAB 16420 - TIAGO NASSER SEFER (ADVOGADO) APELADO/APELANTE:CLAUDIO LUIS
WERNECK DE CARVALHO Representante(s): OAB 15556 - CARLOS AUGUSTO BAHIA DE REZENDE JUNIOR (ADVOGADO) APELADO/
APELANTE:JANAINA DO SOCORRO HENRIQUES ANTONIO JOSE WERNECK DE CARVALHO APELADO/APELANTE:JOSE LUIZ AMORIM
DE CARVALHO APELADO/APELANTE:GLORIA WERNECK DE CARVALHO. Faço público para conhecimento de quem interessar possa que, por
CONSTRUTORA VILLAGE LTDA, foi interposto Recurso Especial, estando os autos na Secretaria da 1ª Câmara Cível Isolada para oferecimento
de contraminuta ao mesmo, no prazo legal.
PROCESSO: 00157827920098140301 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): VICE-PRESIDENTE
DO TRIBUNAL Ação: Apelação em: 30/03/2016---APELANTE:M. I. M. F. C. Representante(s): JANIO SOUZA NASCIMENTO (ADVOGADO)
APELADO:A. M. C. F. Representante(s): OAB 10499 - ISAAC PEREIRA MAGALHAES JUNIOR (ADVOGADO) PROCURADORA DE
JUSTICA:TEREZA CRISTINA DE LIMA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________ PROCESSO Nº 0015782-79.2009.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE:
M. I. M. F. C. RECORRIDO: A. M. C. F. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por M. I. M. F. C., com fundamento no artigo 105, inciso
III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra decisão consubstanciada no v. acórdão de nº 151.524. Beneficiária da justiça gratuita, sendo
pleiteado e deferido às fls. 03 e 34 dos autos. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão à fl. 419. É o breve relatório. Decido.
Apesar das arguições da recorrente, é necessário esclarecer que o recurso especial não merece seguimento em virtude do descumprimento
de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, o da tempestividade. Com efeito, compulsando os autos observo
que o acórdão fora publicado no Diário de Justiça do dia 29/09/15 - terça-feira (fl. 382v), sendo, portanto, o termo inicial da contagem recursal
o dia 30/09/15 - quarta-feira (1º dia) transcorrendo até 14/10/15 - quarta-feira (15º dia), todavia, o recurso especial somente foi interposto no dia
16/10/15 - sexta-feira (fl. 383), ou seja, fora do prazo de 15 dias estipulado no artigo 508 do Código de Processo Civil e artigo 26, inciso I, da
Lei nº 8.038/90, restando comprovada a sua extemporaneidade. Ilustrativamente: ¿PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. RAZÕES FIRMADAS POR PROCURADOR SEM MANDATO NOS AUTOS. SÚMULA N. 115/STJ. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR.
INADMISSIBILIDADE. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o decurso do prazo de 15 dias nos termos do art. 508 do CPC. (...)
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 597.267/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015,
DJe 26/06/2015).¿ Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 17/03/2016 Desembargador
RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará MG Página |
PROCESSO: 00167434820108140301 PROCESSO ANTIGO: 201230292306 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROSI
MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA Ação: Apelação em: 30/03/2016---APELADO:ESTADO DO PARA Representante(s): JOSE
RUBENS BARREIROS DE LEAO - PROC. ESTADO (ADVOGADO) APELANTE:MARIA MIRANDA DIAS Representante(s): MYCHELLE BRAZ
POMPEU BRASIL E OUTROS (ADVOGADO) . PROCESSO Nº 2012.3.029230-6 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO:
APELAÇÃO COMARCA: CAPITAL APELANTE: MARIA MIRANDA DIAS ADVOGADO: MYCHELLE BRAZ POMPEU BRASIL E OUTROS
APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: JOSÉ RUBENS BARREIROS DE LEÃO - PROC. ESTADO RELATORA: DRA. ROSI MARIA
GOMES DE FARIAS DECISAO MONOCRATICA (CPC/2-15, art. 932). Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 166/169) interposta por MARIA
MIRANDA DIAS de sentença (fls. 156/165) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara 3ª da Comarca da CAPITAL, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA
DE COBRANÇA movida contra o ESTADO DO PARÁ, que julgou improcedente o pedido, deferiu o pedido de justiça gratuita. Condenou a autora
ao pagamento de honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, suspensa a condenação, na
forma do artigo 12 da Lei 1060/50. A ação foi proposta alegando a autora que manteve contrato de trabalho com o ESTADO DO PARÁ, sem
concurso público, de 25.06.1993 a 31.01.2009, quando foi demitida. Pleiteou o reconhecimento do direito ao recolhimento do FGTS de todo o
período trabalhado. Sentenciado o feito, interpôs APELAÇÃO (fls. 166/169) requerendo a reforma da sentença para deferir à apelante o direito
ao FGTS com 40% e demais pleitos postulados na inicial; condenando o apelado as custas e honorários advocatícios. O ESTADO DO PARÁ
em contrarrazões (fls. 172/186) pugnou pela mantença da sentença. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria.
É o relatório. O APELO é tempestivo e isento de preparo (Lei 1060/50). De acordo com 932 do CPC/2015, compete ao relator, na função de
preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: I - processo no
tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido
de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou
que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula
do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo
Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas
ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo
Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução
de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este
for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras
atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o
prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. O cerne do presente recurso
gira em torno de se analisar se o servidor público temporário possui direito em receber Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, no
período em que laborou para o ente público. No caso concreto, é fato incontroverso que a autora foi contratada por tempo determinado, sem
prévia aprovação em concurso público, caracterizando-se como servidor público temporário, conforme se verifica dos contratos de prestação
de serviços juntados. O entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça e demais Tribunais Pátrios prevalecia no sentido de declarar indevido
o recebimento do FGTS aos servidores temporários, onde apenas se reconhecia o contrato jurídico administrativo e, ao fim, se posicionavam
pela improcedência ao recebimento do fundo de garantia. Todavia, recentemente, a Suprema Corte mudou o seu entendimento, afirmando a
constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, e, consequentemente, reconhecendo o direito do trabalhador temporário, que teve decretada
a nulidade de seu contrato, ao depósito do FGTS, conforme Acórdão proferido em sede de Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, abaixo
transcrito: "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINARIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS.
ARTIGO 19-A DA LEI No 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. E CONSTITUCIONAL O ART. 19-A DA LEI No 8.036/90, O QUAL DISPOE
SER DEVIDO O DEPOSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVICO NA CONTA DO TRABALHADOR CUJO CONTRATO COM
A ADMINISTRACAO PUBLICA SEJA DECLARADO NULO POR AUSENCIA DE PREVIA APROVACAO EM CONCURSO PUBLICO, DESDE
QUE MANTIDO O SEU DIREITO AO SALARIO. 2. MESMO QUANDO RECONHECIDA A NULIDADE DA CONTRATACAO DO EMPREGADO
PUBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, 2, DA CONSTITUICAO FEDERAL, SUBSISTE O DIREITO DO TRABALHADOR AO DEPOSITO
DO FGTS QUANDO RECONHECIDO SER DEVIDO O SALARIO PELOS SERVICOS PRESTADOS.3. RECURSO EXTRAORDINARIO AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 596478, RELATOR (A): MIN. ELLEN GRACIE, RELATOR(A) P/ ACORDAO: MIN. DIAS TOFFOLI,
TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 13/06/2012, DJE 040 DIVULG 23-02-2013 PUBLIC 01-03-2013)." Neste diapasão, o Superior Tribunal
de Justiça acordou sobre a matéria no Recurso Especial No 1.110.848/RN, abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVERSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSENCIA
DE CONCURSO PUBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIARIOS. CITACAO DO MUNICIPIO DE MOSSORO/RN.
CARENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULAS 282 E 356 DO STF. AUSENCIA DE INDICACAO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
DEFICIENCIA NA FUNDAMENTACAO RECURSAL. SUMULA 284 DO STF. 1. A DECLARACAO DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
EM RAZAO DA OCUPACAO DE CARGO PUBLICO SEM A NECESSARIA APROVACAO EM PREVIO CONCURSO PUBLICO, CONSOANTE
PREVISTO NO ART. 37, II, DA CF/88, EQUIPARA-SE A OCORRENCIA DE CULPA RECIPROCA, GERANDO, PARA O TRABALHADOR, O
DIREITO AO LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS DEPOSITADAS NA SUA CONTA VINCULADA AO FGTS. 2. PRECEDENTES DO RESP 863.
E mais: STJ - ARAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1434719 MG 2014/0027296-9 (STJ). Data da publicação:
02/05/2014. Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO DE
FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a decidir se há obrigatoriedade de pagamento
de FGTS em caso de exoneração de servidor contratado temporariamente sem concurso público. 2. O STF entende que "é devida a extensão dos
direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida
Carta da Republica, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado" (AI 767.024-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
DJe 24.4.2012). 3. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de
trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa
recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/
RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). 4. Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do
trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito
ao salário (art. 19-A da Lei 8.036 /90, incluído pela MP 2.164-41/2001). Agravo regimental improvido. Quanto à multa de 40% do FGTS, idêntica é
a linha de raciocínio e fundamentação, por se tratar de típica indenização compensatória da relação de emprego contra a despedida arbitrária ou
sem justa causa, estipulada no inciso I, do artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e expressamente posta como proteção
provisória (até que seja promulgada a lei complementar referida no artigo 7º da CF/ 1988, inciso I), na forma de acessório do FGTS, cuja respectiva
legislação se reveste da natureza jurídica de ordem pública. O posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial
nº 1110848/RN, julgado sob o rito do recurso repetitivo, no qual consolidou o entendimento de que se equipara à ocorrência de culpa recíproca a
declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público.
Assim, seguindo o entendimento do STJ, deve ser reconhecida a ocorrência de culpa recíproca da Administração Pública e do autor/apelante,
uma vez que no caso em concreto (servidor temporário contratado com violação ao art. 37, inciso II, da CF/88), ambos concordaram em se
submeterem a um contrato de trabalho nulo, não podendo alegar o desconhecimento da lei, muito menos das normas constitucionais vigentes,
ensejando, dessa forma, a aplicação da multa do FGTS no percentual de 20% (vinte por cento) nos termos do § 2º, do art. 18 da Lei nº 8,036/90.
Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador
no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem
prejuízo das cominações legais. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO a APELAÇÃO
para reformar a sentença de primeiro grau e condenar o ESTADO DO PARÁ a depositar em conta vinculada em nome da autora/apelada, os
valores devido a título de FGTS, no período de 25.06.1993 a 31.01.2009, quando foi demitida, corrigidos monetariamente e com incidência de
juros de mora nos termos do art. 22 da Lei nº 8.036/90; ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento) sobre o montante de todos os depósitos a
ser realizado na conta vinculada correspondente ao período de vigência do contrato de trabalho acima discriminado, atualizados monetariamente
e acrescidos dos respectivos juros com fundamento no art. 18 da Lei nº 8.036/90. Transitada em julgado, certifique-se e devolvam os autos ao
Juizo a quo com as cautelas legais. Belém, 22 de março de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUÍZA CONVOCADA
PROCESSO: 00187540420158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): LEONARDO DE
NORONHA TAVARES Ação: Agravo de Instrumento em: 30/03/2016---AGRAVANTE:O. B. C. Representante(s): OAB 9683 - LEILA DE NAZARE
GAIA BARROSO SANTOS (ADVOGADO) OAB 11408 - ABSOLON MATEUS DE SOUSA SANTOS (ADVOGADO) OAB 13875 - POLIANA
DA SILVA OLIVEIRA (ADVOGADO) AGRAVADO:E. C. S. Representante(s): OAB 9104-B - ARI PENA (ADVOGADO) OAB 16698 - POLIANA
LOPES SIMONI (ADVOGADO) PROCURADORA DE JUSTICA:RAIMUNDO DE MENDONCA RIBEIRO ALVES. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA
CÍVEL ISOLADA COMARCA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUI-PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.
0018754.04.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: O. B. C. AGRAVADO: E. C. S. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO NÃO CONHECIDO. Na hipótese dos autos,
o recorrente insubordina-se contra uma sentença através de agravo de instrumento, quando deveria interpor recurso de apelação. Erro grosseiro,
não sujeito ao princípio da fungibilidade recursal. Tratando-se de erro inescusável, MONOCRATICAMENTE, não se conhece da irresignação
pelo manejo de recurso inadequado. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA
TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por O. B. C, insatisfeito com a contra decisão interlocutória prolatada
em audiência (cópia às fls. 000129/000130), prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí-Pa, nos autos da
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
Ação de Execução de Alimentos, ajuizada por E. C. S., que ora pretende anular decisum de primeiro grau. Na decisão combatida, cuja cópia
do Termo de Audiência se encontra colacionado às fls. 000129/000130, consignou o Magistrado Singular, que o Executado é um senhor de 81
(oitenta e um) anos, portador de patologias diversas, devidamente atestadas nos autos. Que, a Exequente e o Executado, possuem filhos comuns,
maiores de idade, ou seja, adultos, os quais possuem renda própria comprovada, e, portanto há que se observar os art. 1.694 e 1.697 do CC. Com
efeito, não pode este dever recair de forma fatal e integral sobre a pessoa do Executado, cujo valor calculado é de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos
reis), o qual se revela inadequado e inoportuno, quando há um dever primário e primordial cabível aos filhos da própria executada, de forma que,
se deve fazer justiça às partes e principalmente, às condições pessoais e contemporâneas do Executado, readequando o valor mensal fixado em
sentença anterior, em atenção ao binômio contido no art. 1.694 § 1º, do CC. Com essas considerações, fixou os alimentos a partir daquela data
(12/06/2015) no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo que perfaz o montante de R$ 236,40 (duzentos e trinta e seis
reais e quarenta centavos). Inconformada, a agravante alegou que a decisão deve ser reformada, uma vez que é totalmente nula. Argumentou
que a redução dos alimentos, concedida de ofício, pelo Juízo de primeiro grau, em momento algum foi requerida pelo agravado nos autos da ação
de execução de pensão de alimentos, e, ainda que se suscite que tal decisão é proveniente da Ação de Exoneração de Alimentos, apensado
aos autos da execução, por determinação do juízo, também não prospera, pois, neste não consta o pedido de redução, mas tão somente o de
exoneração, ou seja, pedido único e exclusivo, de exoneração, portanto se em nenhum momento em ambas as ações consta o expresso pedido de
redução, a decisão atrai para si a nulidade, haja vista, tratar-se de decisão extra petita. Citando legislação e jurisprudência que entende coadunar
com a matéria em exame, concluiu o seu arrazoado, asseverando que se trata de decisão ultra petita, e, portanto deve ser reformada, deferindo
em favor da agravante a antecipação de tutela recursal, para suspender os efeitos decorrentes do decisum. No mérito requereu o provimento
do agravo. Juntou documentos. Distribuído, coube-me a relatoria. (00046). Em exame de cognição sumária (fls. 80/83), INDEFIRI o pedido de
efeito suspensivo pleiteado, mantendo a decisão de Primeiro Grau. Determinei que fosse oficiado ao Juízo de primeira instância, comunicandolhe do teor desta decisão, solicitando que encaminhe as informações no prazo legal, e intimassem parte e o agravado na forma da lei, facultandolhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Certidão exarada pelo Diretor de Secretaria à fl. 246 informa que a em consulta ao
sistema LIBRA, verificou que não foram oferecidas as contrarrazões ao recurso. Nas informações encaminhadas pelo Magistrado a quo, conta o
esclarecimento de que a decisão combatida foi prolatada em audiência de instrução e julgamento, onde foi julgada procedente a ação revisional
de alimentos. Instado o Ministério Público manifestou-se às fls. 248/254 pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório, síntese do
necessário. DECIDO. De início insta consignar que diante das informações encaminhadas pelo Juízo a quo (Oficio às fls. 244/245), o presente
não deve ser conhecido. Explico: Analisando os autos, verifica-se que este Relator, assim como o Ministério Público a laboraram em equivoco,
frisa-se que, esclarecedor o Ofício nº 1.000/2015 encaminhado pelo Togado Singular, informando que o decisum combatido, não se trata de uma
decisão interlocutória, mas sim de um ato sentencial. Observou o magistrado, que decisão foi prolatada em audiência, entretanto, em audiência
de instrução e julgamento, portanto, trata-se de uma sentença que julgou procedente a ação revisional de alimentos. Como é do conhecimento de
todos os operadores de direito, o recurso é o meio ou remédio voluntário e idôneo a ensejar o reexame de decisão judicial (pela mesma autoridade
judiciária ou por outra hierarquicamente superior), dentro do mesmo processo, antes da coisa julgada, visando obter a reforma, a invalidação, o
esclarecimento, ou a integração de decisão judicial. Contudo, para impugnar cada espécie de decisão, somente é cabível um específico recurso.
Pois bem! Nesse passo, no sistema do CPC cabe apelação contra sentença, e agravo de instrumento contra decisão interlocutória. O decisório
impugnado repito, não é decisão interlocutória, visto que ¿decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão
incidente¿ (CPC, art. 162, § 2º), e este não é o caso. Na hipótese dos autos, o recorrente se insubordina contra uma sentença, porém, através
de agravo de instrumento, quando deveria interpor recurso de apelação. Erro grosseiro, não sujeito ao princípio da fungibilidade recursal. A
propósito a jurisprudência: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO RECORRIDA: SENTENÇA. Erro grosseiro. Da
sentença, cabe apelação. Agravo NÃO CONHECIDO.¿ (TJ-RS - DECISÃO MONOCRÁTICA - Agravo de Instrumento: AG 70051967602 RS 10ª Câmara Cível - Rel. Des. Roberto Sbravati, Porto Alegre, 12 de novembro de 2012.) ¿LOCAÇÃO - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
- SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO ENTRE LOCADORA E LOCATÁRIA - ART. 269, III, DO CPC - AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO INAPROPRIADO - NÃO CONHECIMENTO. Da sentença caberá apelação e não agravo de instrumento (art. 513, do C. P. Civil).¿
¿TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - 26 Câmaras de Direito Privado - REL. NORIVAL OLIVA - ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA ACÓRDÃO REGISTRADO (A) SOB *02915469*. Diante da solar clareza da lei instrumental, que dispõe no art. 513 do C. P. Civil, (vigente à época
da prolação da sentença e interposição do recurso), que contra sentença só cabe apelação, o aviamento de agravo em face de uma sentença
apresenta-se como erro grosseiro. Logo, verificado que a decisão atacada que resolve questão de mérito, solucionando a lide e pondo termo ao
processo, tem natureza de sentença, enseja, portanto, apelação e jamais agravo de instrumento. Forte em tais argumentos, em se tratando de
erro inescusável, MONOCRATICAMENTE, não se conhece da irresignação pelo manejo de recurso inadequado. Este é o meu voto. Belém (PA),
22 de março de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
PROCESSO: 00198167920158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GLEIDE PEREIRA DE
MOURA Ação: Agravo de Instrumento em: 30/03/2016---AGRAVANTE:SUELI MARIA DE SOUSA Representante(s): REGINA ZARPELLON
(ADVOGADO) PAULO EDSON DE PAULA CARVALHO (ADVOGADO) AGRAVADO:MUNICIPIO DE XINGUARA Representante(s): OAB 15594B - CRISTIANO PROCOPIO DE OLIVEIRA (ADVOGADO) OAB 11777-A - JOEL CARVALHO LOBATO (ADVOGADO) . c PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª
CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019816-79.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: SUELI MARIA DE SOUZA ADVOGADO:
REGINA ZARPELLON PAULO EDSON DE PAULA CARVALHO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE XINGUARA RELATORA: DESEMBARGADORA
GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito SUSPENSIVO, interposto
por SUELI MARIA DE SOUZA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Xinguara-PA, nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA movida
contra MUNICÍPIO DE XINGUARA. Aduz ser tempestivo este recurso em fol. 04, razão pela qual requer o acolhimento de efeito suspensivo.
Assim, ante a alegação de tempestividade, requer o seguimento do Agravo de Instrumento. É o breve relato. O Art. 522 do CPC dispõe: ¿Das
decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, retido nos autos ou por instrumento.¿ O prazo para a interposição de recurso
pelas partes iniciou-se em 12/06/2015, primeiro dia útil seguinte a data de publicação no Diário Eletrônico de Justiça, p. 023, onde a Agravante
foi citada, fluindo até o dia 21/06/2015 (domingo), prorrogada até 22/06/2015 (segunda-feira). Conforme se depreende dos autos, tendo a peça
recursal sido protocolizada tão somente no dia 25/06/2015, tem-se a intempestividade do apelo a ensejar o não conhecimento do recurso. Deste
modo, ante a ausência de requisito de admissibilidade, as razões da Recorrente não podem ser apreciadas, sendo imperativo o não conhecimento
do seu recurso. Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER o presente recurso ante a sua intempestividade e determino que seja dado baixa,
remetendo-se os autos ao Juízo de origem para os devidos fins. Belém, de Março de 2016 DESª GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
PROCESSO: 00198969420108140301 PROCESSO ANTIGO: 201430205737 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROSI
MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA Ação: Apelação em: 30/03/2016---APELADO:ESTADO DO PARA Representante(s):
CAROLINE TEIXEIRA DA SILVA PROFETI - PROC. ESTADO (ADVOGADO) APELANTE:ZILMA ACACIO DE OLIVEIRA Representante(s): JOSE
ANIJAR FRAGOSO REI - DEF. PUBLICO (ADVOGADO) . PROCESSO Nº 2014.3.020573-7 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: ZILMA ACACIO DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOSÉ ANIJAR FRAGOSO REI DEF. PÚBLICO APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: CAROLINE TEIXEIRA DA SILVA PROFETI - PROC. EST. RELATORA: DRA.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC/2015, art. 932). Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 153/172) interposta
por ZILMA ACÁCIO DE OLIVEIRA de sentença (fls. 155/159) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda de BELÉM, nos autos da
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA movida contra o ESTADO DO PARÁ, que julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com
resolução do mérito (CPC, art. 169, I). A ação foi proposta alegando a autora que manteve contrato de trabalho com a FUNDAÇÃO SANTA
CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ, sem concurso público, de abril de 2002 a junho de 2008, quando foi demitida; pleiteando o pagamento
do FGTS referente ao período trabalhado, devidamente corrigido. Sentenciado o feito, interpôs APELAÇÃO (fls. 161/167) requerendo a reforma
da sentença para condenar o ESTADO DO PARÁ ao pagamento do FGTS. O APELADO em contrarrazões (fls. 171/186) pugnou pela mantença
da sentença. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. O APELO é tempestivo e isento de
preparo por estar a apelante sob os benefícios da Lei 1060/50. De acordo com 932 do CPC/2015, compete ao relator, na função de preparador
de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: I - processo no tribunal,
inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de
tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado
ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal
Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de
demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se
a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em
incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso,
o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. O cerne
do presente recurso gira em torno do direito do servidor publico temporário em receber Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, no
período em que laborou para o ente público. No caso concreto, é fato incontroverso que a autora foi contratada e prestou serviços sem prévia
aprovação em concurso público, caracterizando-se como servidor público temporário, conforme se verifica dos documentos acostados aos
autos. O Superior Tribunal de Justiça posicionou-se sobre o tema, no julgamento do RESP. 1.110.848/RN, julgado sob a sistemática do recurso
repetitivo, devendo a decisão proferida naquela corte ser aplicada aos demais recursos que contenham matéria. O Supremo Tribunal Federal,
em 13.06.2012, julgando caso análogo, RE 596.478, determinou ser direito dos trabalhadores, que tiveram o contrato declarado nulo em razão
da falta de aprovação em concurso público, o recebimento dos depósitos do FGTS. A Suprema Corte mudou o seu entendimento, afirmando a
constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, e, consequentemente, reconhecendo o direito do trabalhador temporário, que teve decretada
a nulidade de seu contrato, ao depósito do FGTS, conforme Acórdão proferido em sede de Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, abaixo
transcrito: "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINARIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS.
ARTIGO 19-A DA LEI No 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. E CONSTITUCIONAL O ART. 19-A DA LEI No 8.036/90, O QUAL DISPOE
SER DEVIDO O DEPOSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVICO NA CONTA DO TRABALHADOR CUJO CONTRATO COM
A ADMINISTRACAO PUBLICA SEJA DECLARADO NULO POR AUSENCIA DE PREVIA APROVACAO EM CONCURSO PUBLICO, DESDE
QUE MANTIDO O SEU DIREITO AO SALARIO. 2. MESMO QUANDO RECONHECIDA A NULIDADE DA CONTRATACAO DO EMPREGADO
PUBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, 2, DA CONSTITUICAO FEDERAL, SUBSISTE O DIREITO DO TRABALHADOR AO DEPOSITO
DO FGTS QUANDO RECONHECIDO SER DEVIDO O SALARIO PELOS SERVICOS PRESTADOS.3. RECURSO EXTRAORDINARIO AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 596478, RELATOR (A): MIN. ELLEN GRACIE, RELATOR(A) P/ ACORDAO: MIN. DIAS TOFFOLI,
TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 13/06/2012, DJE 040 DIVULG 23-02-2013 PUBLIC 01-03-2013)." Neste diapasão, o Superior Tribunal
de Justiça acordou sobre a matéria no Recurso Especial No 1.110.848/RN, abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVERSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSENCIA
DE CONCURSO PUBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIARIOS. CITACAO DO MUNICIPIO DE MOSSORO/RN.
CARENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULAS 282 E 356 DO STF. AUSENCIA DE INDICACAO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
DEFICIENCIA NA FUNDAMENTACAO RECURSAL. SUMULA 284 DO STF. 1. A DECLARACAO DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
EM RAZAO DA OCUPACAO DE CARGO PUBLICO SEM A NECESSARIA APROVACAO EM PREVIO CONCURSO PUBLICO, CONSOANTE
PREVISTO NO ART. 37, II, DA CF/88, EQUIPARA-SE A OCORRENCIA DE CULPA RECIPROCA, GERANDO, PARA O TRABALHADOR, O
DIREITO AO LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS DEPOSITADAS NA SUA CONTA VINCULADA AO FGTS. 2. PRECEDENTES DO RESP 863.
E mais: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1434719 MG 2014/0027296-9 (STJ). Data da publicação:
02/05/2014. Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO DE
FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a decidir se há obrigatoriedade de pagamento
de FGTS em caso de exoneração de servidor contratado temporariamente sem concurso público. 2. O STF entende que "é devida a extensão dos
direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida
Carta da Republica, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado" (AI 767.024-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
DJe 24.4.2012). 3. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de
trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa
recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/
RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). 4. Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do
trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido
o direito ao salário (art. 19-A da Lei 8.036 /90, incluído pela MP 2.164-41/2001). Agravo regimental improvido. Ambos os Tribunais, firmaram
entendimento de que é devido o Recolhimento do FGTS nos contratos temporários nulos, devendo a Administração Pública proceder ao devido
recolhimento. No caso em tela, diante da nulidade da contratação da apelante, e, sendo o posicionamento dos nossos Tribunais Superiores
o reconhecimento do direito ao recebimento do FGTS, entendo por bem dar provimento ao recurso, para condenar o ESTADO DO PARÁ ao
pagamento do FGTS da autora/apelante. Quanto à multa de 40% do FGTS, idêntica é a linha de raciocínio e fundamentação, por se tratar de
típica indenização compensatória da relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, estipulada no inciso I, do artigo 10, do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e expressamente posta como proteção provisória (até que seja promulgada a lei complementar
referida no artigo 7º da CF/ 1988, inciso I), na forma de acessório do FGTS, cuja respectiva legislação se reveste da natureza jurídica de ordem
pública. O posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial nº 1110848/RN, julgado sob o rito do recurso repetitivo,
no qual consolidou o entendimento de que se equipara à ocorrência de culpa recíproca a declaração de nulidade do contrato de trabalho em
razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público. Assim, seguindo o entendimento do STJ, deve
ser reconhecida a ocorrência de culpa recíproca da Administração Pública e da autora/apelante, uma vez que no caso em concreto (servidor
temporário contratado com violação ao art. 37, inciso II, da CF/88), ambos concordaram em se submeterem a um contrato de trabalho nulo,
não podendo alegar o desconhecimento da lei, muito menos das normas constitucionais vigentes, ensejando, dessa forma, a aplicação da multa
do FGTS no percentual de 20% (vinte por cento) nos termos do § 2º, do art. 18 da Lei nº 8,036/90. Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de
trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos
referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. Ante o
exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO a APELAÇÃO, para reformar a sentença de primeiro
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
grau quanto ao pedido do FGTS, e CONDENAR a ESTADO DO PARÁ a depositar em conta vinculada em nome da autora/apelante, os valores
devido a título de FGTS, respeitando o prazo prescricional de cinco anos anteriores à data da propositura da ação, corrigidos monetariamente e
com incidência de juros de mora nos termos do art. 22 da Lei nº 8.036/90; ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento) sobre o montante de
todos os depósitos a ser realizado na conta vinculada, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros com fundamento no art.
18 da Lei nº 8.036/90; Invertendo, em consequência o ônus da sucumbência. Transitada em julgado, certifique-se e devolvam os autos ao Juizo
a quo, com as cautelas legais. Belém, 22 de março de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUIZA CONVOCADA
PROCESSO: 00240501120028140301 PROCESSO ANTIGO: 201330276870 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): VICTOR
EMANUEL ANDRADE DE OLIVEIRA Ação: Agravo de Instrumento em: 30/03/2016---AGRAVADO:MANOEL DE JESUS MELO ARAUJO
AGRAVADO:FRANCISCO PEREIRA DE LIMA Representante(s): MICHELLE NUNES PEREIRA (ADVOGADO) ANGELO ODILSOM DE
MORAIS JUNIOR (ADVOGADO) MONICA DE LIMA ARAUJO LOBATO (ADVOGADO) AGRAVANTE:PAULO LOBO DO ESPIRITO SANTO
RAMELLA Representante(s): ALTEMAR DA SILVA PAES JUNIOR E OUTROS (ADVOGADO) ANTONIO VITOR CARDOSO TOURAO
PANTOJA (ADVOGADO) MARCUS VINICIUS SOLINO (ADVOGADO) . EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo de 20 dias) De ordem da Exma. Sra.
Desembargadora da 1ª Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, MARIA DO CÉO MACIEL MACIEL COUTINHO, Relatora
do processo adiante mencionado, faz saber aos que este EDITAL lerem ou dele tomarem conhecimento, que o Agravante PAULO LOBO DO
ESPÍRITO SANTO RAMELLA, qualificado nos autos do Recurso de Agravo de Instrumento n° 2013.3.027687-0 em que é Agravado FRANCISCO
PEREIRA DE LIMA e outro, não sendo encontrado no endereço indicado nos autos, fica INTIMADO para constituir novo patrono, conforme o
despacho de fls. 287: ¿DETERMINO a intimação via edital do agravante Paulo Lobo Do Espírito Santo Ramella, tendo em vista que se encontra
em lugar incerto e não sabido, para que regularize a sua representação processual, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 265, §2º, do
CPC.¿ Publique-se e intime-se. Dado e passado na Secretaria da 1ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 29
de março de dois mil e dezesseis. Eu, ______________________Victor Emanuel Andrade de Oliveira, Secretário da 1ª Câmara Cível Isolada
do T.J.E./PA, este digitei e subscrevi.
PROCESSO: 00310139020108140301 PROCESSO ANTIGO: 201430262034 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROSI
MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA Ação: Apelação / Reexame Necessário em: 30/03/2016---SENTENCIADO /
APELANTE:MUNICIPIO DE BELEM Representante(s): LUCIANO SANTOS DE OLIVEIRA GOES - PROC. MUNICIPIO (ADVOGADO)
SENTENCIANTE:JUIZO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL SENTENCIADO / APELADO:RAQUEL BARBOSA DE SOUZA
Representante(s): FELIPE LAVAREDA PINTO MARQUES E OUTROS (ADVOGADO) . PROCESSO Nº 2014.3.026203-4 ÓRGÃO JULGADOR:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO/REEXAME COMARCA: BELÉM/PA SENTENCIADO/APELANTE: MUNICIPIO DE BELÉM
ADVOGADO: LUCIANO SANTOS DE OLIVEIRA GOES - PROC. MUNICIPIO SENTENCIATE: JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA
DE BELEM SENTENCIADO/APELADO: RAQUEL BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO: FELIPE LAVAREDA PINTO MARQUES E OUTROS
RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC/2015, art. 932). Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO
e APELAÇÃO CÍVEL (fls. 82/86v) interposta pelo MUNICIPIO DE BELÉM da sentença (fls. 77/81v) prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara
Cível de BELÉM/PA nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA movida por RAQUEL BARBOSA DE SOUZA que, JULGOU PROCEDENTE o pedido e
condenou o requerido ao pagamento dos depósitos do FGTS a que a autora tinha direito durante a vigência do contrato de trabalho, sem incidência
de multa de 40% (quarenta por cento), extinguindo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 169, I); sem custas em razão da gratuidade
de justiça deferida. Condenou o requerido em honorários advocatícios, que fixou em R$ 400,00 (quatrocentos reais) (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). A
ação foi proposta alegando a autora que manteve contrato de trabalho com o MUNICIPIO DE BELÉM, sem concurso público, de 06/03/2007 a
março de 2008, quando foi demitida. Pleiteou o pagamento do FGTS por todo o período trabalhado, acrescido de multa de 40% sobre o total do
FGTS. Sentenciado o feito, o MUNICIPIO DE BELÉM interpôs APELAÇÃO (fls. 82/86v) visando reformar a sentença de primeiro grau, arguindo
prescrição do direito da autora em ingressar com a presente ação, nos termos do art. 7º XXIX da CF88 c/c art. 269, IV do CPC, vez que foi
exonerada em março de 2008 e somente em 93/08/2010 propôs a presente ação, quando já escoara o lapso temporal de dois anos previstos
para a propositura da ação. Alegando regularidade do contrato temporário. E, o descabimento do FGTS em razão de que a apelada foi contratada
como servidora publica temporária na forma do art. 37, IX da CF c/c o art. 13 da Lei Municipal nº 7.453/1989, sendo aplicáveis os direitos previstos
no artigo 3º, da Lei Municipal nº 7.502/1990. Pede provimento ao recurso para reformar a sentença, pena de violação dos arts. 31, I, 37, IX § 3º do
art. 39, todos da CF c/c art. 13 da Lei Municipal nº 7.453/1989. Transcorreu o prazo legal sem contrarrazões conforme certidão de fls. 91 Vieram os
autos a esta Egrégia Corte de Justiça; coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. A APELAÇÃO é tempestiva e isenta de preparo. O cerne dos
presentes recursos gira em torno do direito do servidor publico temporário em receber Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, no período
em que laborou para o ente público. Do direito ao FGTS: no caso concreto, é fato incontroverso que o autor foi contratado e prestou serviços sem
prévia aprovação em concurso público, caracterizando-se como servidor público temporário, conforme se verifica dos documentos acostados aos
autos. O Superior Tribunal de Justiça posicionou-se sobre o tema, no julgamento do RESP. 1.110.848/RN, julgado sob a sistemática do recurso
repetitivo, devendo a decisão proferida naquela corte ser aplicada aos demais recursos que contenham matéria. O Supremo Tribunal Federal,
em 13.06.2012, julgando caso análogo, RE 596.478, determinou ser direito dos trabalhadores, que tiveram o contrato declarado nulo em razão
da falta de aprovação em concurso público, o recebimento dos depósitos do FGTS. A Suprema Corte mudou o seu entendimento, afirmando a
constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, e, consequentemente, reconhecendo o direito do trabalhador temporário, que teve decretada
a nulidade de seu contrato, ao depósito do FGTS, conforme Acórdão proferido em sede de Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, abaixo
transcrito: "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINARIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS.
ARTIGO 19-A DA LEI No 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. E CONSTITUCIONAL O ART. 19-A DA LEI No 8.036/90, O QUAL DISPOE
SER DEVIDO O DEPOSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVICO NA CONTA DO TRABALHADOR CUJO CONTRATO COM
A ADMINISTRACAO PUBLICA SEJA DECLARADO NULO POR AUSENCIA DE PREVIA APROVACAO EM CONCURSO PUBLICO, DESDE
QUE MANTIDO O SEU DIREITO AO SALARIO. 2. MESMO QUANDO RECONHECIDA A NULIDADE DA CONTRATACAO DO EMPREGADO
PUBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, 2, DA CONSTITUICAO FEDERAL, SUBSISTE O DIREITO DO TRABALHADOR AO DEPOSITO
DO FGTS QUANDO RECONHECIDO SER DEVIDO O SALARIO PELOS SERVICOS PRESTADOS.3. RECURSO EXTRAORDINARIO AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 596478, RELATOR (A): MIN. ELLEN GRACIE, RELATOR(A) P/ ACORDAO: MIN. DIAS TOFFOLI,
TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 13/06/2012, DJE 040 DIVULG 23-02-2013 PUBLIC 01-03-2013)." Neste diapasão, o Superior Tribunal
de Justiça acordou sobre a matéria no Recurso Especial No 1.110.848/RN, abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVERSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSENCIA
DE CONCURSO PUBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIARIOS. CITACAO DO MUNICIPIO DE MOSSORO/RN.
CARENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULAS 282 E 356 DO STF. AUSENCIA DE INDICACAO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
DEFICIENCIA NA FUNDAMENTACAO RECURSAL. SUMULA 284 DO STF. 1. A DECLARACAO DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
EM RAZAO DA OCUPACAO DE CARGO PUBLICO SEM A NECESSARIA APROVACAO EM PREVIO CONCURSO PUBLICO, CONSOANTE
PREVISTO NO ART. 37, II, DA CF/88, EQUIPARA-SE A OCORRENCIA DE CULPA RECIPROCA, GERANDO, PARA O TRABALHADOR, O
DIREITO AO LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS DEPOSITADAS NA SUA CONTA VINCULADA AO FGTS. 2. PRECEDENTES DO RESP 863.
E mais: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1434719 MG 2014/0027296-9 (STJ). Data da publicação:
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
02/05/2014. Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO DE
FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a decidir se há obrigatoriedade de pagamento
de FGTS em caso de exoneração de servidor contratado temporariamente sem concurso público. 2. O STF entende que "é devida a extensão dos
direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida
Carta da Republica, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado" (AI 767.024-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
DJe 24.4.2012). 3. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de
trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa
recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/
RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). 4. Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do
trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito
ao salário (art. 19-A da Lei 8.036 /90, incluído pela MP 2.164-41/2001). Agravo regimental improvido. Ambos os Tribunais, firmaram entendimento
de que é devido o Recolhimento do FGTS nos contratos temporários nulos, devendo a Administração Pública proceder ao devido recolhimento.
No caso em tela, diante da nulidade da contratação da apelada e, sendo o posicionamento dos nossos Tribunais Superiores o reconhecimento do
direito ao recebimento do FGTS, correta a sentença de primeiro grau ao condenar o MUNICIPIO DE BELÉM ao pagamento do FGTS da autora/
apelada. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 da Lei nº 13.105 de 16 de março 2015 (novo CPC), CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO
a APELAÇÃO e, em REEXAME NECESSÁRIO mantenho a sentença de primeiro grau em todo seu teor. Transitada em julgado, certifique-se e
devolva ao Juizo a quo, com as cautelas legais. Belém, 21 de março de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUIZA CONVOCADA
PROCESSO: 00314913320018140301 PROCESSO ANTIGO: 201130038115 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A):
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ação: Apelação em: 30/03/2016---APELANTE:MUNICIPIO DE BELEM Representante(s): KARITAS
LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS - PROC. MUNIC. (ADVOGADO) APELADO:MARIA PAIXAO O. TEIXEIRA. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA
CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 20113003811-5 APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM, End. Rua Manoel
Barata, n. 563, Bairro da Campina, CEP n. 66.010-145. APELADO: MARIA PAIXÃO O. TEIXEIRA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA
TAVARES DESPACHO Intime-se o Município de Belém a fim de que se manifeste a respeito da certidão de fl. 92. À Secretaria para as devidas
providências. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como Mandado de Citação/Intimação/Notificação. Belém (PA), de março de 2016.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
PROCESSO: 00318638920148140301 PROCESSO ANTIGO: 201430305892 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROSI
MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA Ação: Agravo de Instrumento em: 30/03/2016---AGRAVADO:MARIA DO SOCORRO
BARBOSA FREIRE Representante(s): PATRICIA MARY DE ARAUJO JASSE (ADVOGADO) AGRAVADO:JOSE ORLANDO MONTEIRO DE
SOUZA AGRAVADO:CELSO MONTEIRO DE SOUZA AGRAVANTE:INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA
- IGEPREV Representante(s): SIMONE FERREIRA LOBAO - PROC. AUTARQUICA (ADVOGADO) AGRAVADO:DARIO DOMINGOS DA
CONCEICAO MONTEIRO. SECRETARIA DA 1ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO em AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO
Nº: 2014.3.030589-2 AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO(A): SIMONE
FERREIRA LOBÃO - PROC. AUT, OAB/PA: 11.300; Av. Serzedelo Corrêa, 122 AGRAVADO: CELSON MONTEIRO DE SOUZA E OUTROS
ADVOGADO: PATRÍCIA MARY DE ARAÚJO JASSÉ, OAB/PA: 13.086, Rua 13 de maio, 82, sala 1304. RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ROSI
MARIA GOMES DE. FARIAS. Trata-se de Agravo Interno, com isso determino que seja intimado o agravado para se manifestar sobre o recuso,
no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o Art. 1021, § 2º do CPC. Após o determinado, retornem-me os autos conclusos, para que seja
levado a julgamento pelo órgão colegiado, com a inclusão na Pauta de Julgamento. Belém, 23 de março de 2016 JUÍZA CONVOCADA ROSI
MARIA GOMES DE FARIAS. RELATORA
PROCESSO: 00328061420118140301 PROCESSO ANTIGO: 201130269091 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): VICEPRESIDENTE DO TRIBUNAL Ação: Agravo de Instrumento em: 30/03/2016---AGRAVANTE:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
REPRESENTANTE:JEAN DE JESUS NUNES PROCURADORA DE JUSTICA:HAMILTON NOGUEIRA SALAME AGRAVADO:DUCIOMAR
GOMES DA COSTA Representante(s): SABATO G. M. ROSSETTI E OUTROS (ADVOGADO) PROMOTORA:JOSE MARIA COSTA LIMA
JUNIOR AGRAVADO:SILVIA HELENA BARBOSA RANDEL Representante(s): JEAN CARLOS DIAS (ADVOGADO) ELISIO AUGUSTO
VELLOSO BASTOS (ADVOGADO) AGRAVADO:MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA CUNHA AGRAVADO:GUANABARA PARTICIPACOES
E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIAS LTDA PROMOTORA:MARCELO BATISTA GONCALVES AGRAVADO:BELEMPAR PARTICIPACOES
LTDA AGRAVADO:ALAN DIONISIO SOUZA LEAO DE SALES Representante(s): PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA E OUTROS
(ADVOGADO) AGRAVADO:NATANAEL ALVES CUNHA AGRAVADO:EUNICE AGUIAR DO NASCIMENTO KIKUCHI REPRESENTANTE:JACOB
BARATA AGRAVADO:PABLO TIAGO SANTOS GONCALVES AGRAVADO:EMPRESA BELEM AMBIENTAL LTDA REPRESENTANTE:JACOB
BARATA FILHO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 2011-3.026909-1 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO RECORRENTE: JEAN DE JESUS
NUNES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO Trata-se de recurso especial interposto por JEAN DE JESUS NUNES, com
fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra os V. Acórdãos nº140.472 e nº 145.651 proferidos pela 1ª
Câmara Cível Isolada, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento, e aos Embargos de Declaração nos autos
da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, que lhe move o Ministério Público. Contrarrazões às fls. 729/739. É o relatório. Decido. A
decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer, preparo às fls.
671/674. O recurso, porém, não reúne condições de seguimento. Examinando os pressupostos indispensáveis à admissibilidade recursal, verifico
a irregularidade de representação processual do subscritor do recurso especial, Dr. Alessandro Puget Oliva OAB/PA 11.847, pois inexiste nos
autos procuração ou substabelecimento regular outorgando ao referido advogado poderes ad judicia para defender o recorrente na presente lide.
Circunstância essa que, de acordo com o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, torna inviável o conhecimento do recurso. Óbice
da Súmula nº 115 do STJ, segundo a qual: ¿Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos¿.
A propósito, impende salientar, inclusive, que a iterativa jurisprudência do STJ entende que, em se tratando de recurso especial, não se aplica
o disposto no artigo 13 do CPC, não sendo autorizado o saneamento da deficiência da irregularidade de representação, uma vez que o recurso
especial não subscrito ou subscrito por advogado sem procuração nos autos é considerado inexistente desde o momento de sua interposição
perante o Tribunal a quo, não sendo cabível intimação ou diligência para sanear o feito, conforme se verifica dos julgados relacionados:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO
SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 13 DO CPC. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Esta
Corte considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos, conforme pacífica
jurisprudência (súmula 115/STJ), devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no ato da interposição do recurso, sendo
inaplicáveis, na instância especial, os artigos 13 e 37 do CPC. Precedentes. Processo EDcl no AgRg no AREsp 142812/RJ 2012/0023211-6
Relator(a) Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
Data do Julgamento 03/12/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 11/12/2015. 1. Nesta Corte Superior, é pacífico o entendimento de ser inexistente
o apelo nobre interposto por advogado sem procuração nos autos, a teor da Súmula nº 115 do STJ. 2. Inaplicável, nesta instância, a providência
prevista no art. 13 do CPC, considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, pois a regularidade
da representação processual é aferida no momento da interposição do recurso especial. Processo AgRg no AREsp 733086 2015/0150108-3
Relator(a) Ministro MOURA RIBEIRO (1156) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 01/12/2015 Data da Publicação/Fonte
DJe 09/12/2015. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CADEIA DE PROCURAÇÕES. PEÇA
FALTANTE. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO COMPROBATÓRIA DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO APRESENTAÇÃO DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO
SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 115/STJ. ART. 13 DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. (...) 2. "Na instância especial
é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ). 3. No momento da interposição do recurso, a
representação processual deve estar formalmente perfeita, uma vez que é inaplicável a regra do art. 13 do CPC na instância especial. 4. Agravo
regimental desprovido. Processo AgRg no AREsp 686486 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0067426-8
Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 24/11/2015 Data da
Publicação/Fonte DJe 27/11/2015 Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 17/03/2016.
Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ACCP
PROCESSO: 00328061420118140301 PROCESSO ANTIGO: 201130269091 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): VICEPRESIDENTE DO TRIBUNAL Ação: Agravo de Instrumento em: 30/03/2016---AGRAVANTE:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
REPRESENTANTE:JEAN DE JESUS NUNES PROCURADORA DE JUSTICA:HAMILTON NOGUEIRA SALAME AGRAVADO:DUCIOMAR
GOMES DA COSTA Representante(s): SABATO G. M. ROSSETTI E OUTROS (ADVOGADO) PROMOTORA:JOSE MARIA COSTA LIMA
JUNIOR AGRAVADO:SILVIA HELENA BARBOSA RANDEL Representante(s): JEAN CARLOS DIAS (ADVOGADO) ELISIO AUGUSTO
VELLOSO BASTOS (ADVOGADO) AGRAVADO:MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA CUNHA AGRAVADO:GUANABARA PARTICIPACOES
E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIAS LTDA PROMOTORA:MARCELO BATISTA GONCALVES AGRAVADO:BELEMPAR PARTICIPACOES
LTDA AGRAVADO:ALAN DIONISIO SOUZA LEAO DE SALES Representante(s): PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA E OUTROS
(ADVOGADO) AGRAVADO:NATANAEL ALVES CUNHA AGRAVADO:EUNICE AGUIAR DO NASCIMENTO KIKUCHI REPRESENTANTE:JACOB
BARATA AGRAVADO:PABLO TIAGO SANTOS GONCALVES AGRAVADO:EMPRESA BELEM AMBIENTAL LTDA REPRESENTANTE:JACOB
BARATA FILHO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 2011-3.026909-1 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO RECORRENTES: MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: GUANABARA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JACOB
BARATA e JABOB BARATA FILHO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, já qualificado nos autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO
acima epigrafado, inconformado com a decisão prolatada no V. Acórdão nº 140.472 e no Acórdão nº 145.651, lavrados pela E. 1ª Câmara Cível
Isolada, interpôs RECURSO ESPECIAL às fls.759/779, fundamentando sua irresignação no art. 105, III, ¿a¿ da CF/88. Conquanto o apelo em
exame tenha preenchido todos os requisitos objetivos de admissibilidade, deve permanecer retido, isto porque enfrenta decisão interlocutória
proferida na Ação de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa que tem natureza cognitiva; logo, será processado somente se a
parte o reiterar no prazo para a interposição de recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões. É o que dispõe o §3º do art.542 do Código
de Processo Civil. Remeta-se, por conseguinte, este caderno processual ao setor competente, para fins de apensamento aos autos principais.
Belém/PA, 17/03/2016. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ACCP
PROCESSO: 00328061420118140301 PROCESSO ANTIGO: 201130269091 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): VICEPRESIDENTE DO TRIBUNAL Ação: Agravo de Instrumento em: 30/03/2016---AGRAVANTE:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
REPRESENTANTE:JEAN DE JESUS NUNES PROCURADORA DE JUSTICA:HAMILTON NOGUEIRA SALAME AGRAVADO:DUCIOMAR
GOMES DA COSTA Representante(s): SABATO G. M. ROSSETTI E OUTROS (ADVOGADO) PROMOTORA:JOSE MARIA COSTA LIMA
JUNIOR AGRAVADO:SILVIA HELENA BARBOSA RANDEL Representante(s): JEAN CARLOS DIAS (ADVOGADO) ELISIO AUGUSTO
VELLOSO BASTOS (ADVOGADO) AGRAVADO:MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA CUNHA AGRAVADO:GUANABARA PARTICIPACOES
E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIAS LTDA PROMOTORA:MARCELO BATISTA GONCALVES AGRAVADO:BELEMPAR PARTICIPACOES
LTDA AGRAVADO:ALAN DIONISIO SOUZA LEAO DE SALES Representante(s): PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA E OUTROS
(ADVOGADO) AGRAVADO:NATANAEL ALVES CUNHA AGRAVADO:EUNICE AGUIAR DO NASCIMENTO KIKUCHI REPRESENTANTE:JACOB
BARATA AGRAVADO:PABLO TIAGO SANTOS GONCALVES AGRAVADO:EMPRESA BELEM AMBIENTAL LTDA REPRESENTANTE:JACOB
BARATA FILHO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 2011-3.026909-1 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO RECORRENTES: DUCIOMAR
GOMES DA COSTA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DUCIOMAR GOMES DA COSTA, já qualificado nos autos
de AGRAVO DE INSTRUMENTO acima epigrafado, inconformado com a decisão prolatada no V. Acórdão nº 140.472 e no Acórdão nº 145.651,
lavrado pela E. 1ª Câmara Cível Isolada, interpôs RECURSO ESPECIAL às fls.630/653, fundamentando sua irresignação no art. 105, III, ¿a¿
e ¿c¿ da CF/88. Conquanto o apelo em exame tenha preenchido todos os requisitos objetivos de admissibilidade, deve permanecer retido, isto
porque enfrenta decisão interlocutória proferida na Ação de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa que tem natureza cognitiva;
logo, será processado somente se a parte o reiterar no prazo para a interposição de recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões.
É o que dispõe o §3º do art.542 do Código de Processo Civil. Remeta-se, por conseguinte, este caderno processual ao setor competente, para
fins de apensamento aos autos principais. Belém/PA, 17/03/2016. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal
de Justiça do Estado do Pará ACCP
PROCESSO: 00328061420118140301 PROCESSO ANTIGO: 201130269091 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): VICEPRESIDENTE DO TRIBUNAL Ação: Agravo de Instrumento em: 30/03/2016---AGRAVANTE:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
REPRESENTANTE:JEAN DE JESUS NUNES PROCURADORA DE JUSTICA:HAMILTON NOGUEIRA SALAME AGRAVADO:DUCIOMAR
GOMES DA COSTA Representante(s): SABATO G. M. ROSSETTI E OUTROS (ADVOGADO) PROMOTORA:JOSE MARIA COSTA LIMA
JUNIOR AGRAVADO:SILVIA HELENA BARBOSA RANDEL Representante(s): JEAN CARLOS DIAS (ADVOGADO) ELISIO AUGUSTO
VELLOSO BASTOS (ADVOGADO) AGRAVADO:MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA CUNHA AGRAVADO:GUANABARA PARTICIPACOES
E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIAS LTDA PROMOTORA:MARCELO BATISTA GONCALVES AGRAVADO:BELEMPAR PARTICIPACOES
LTDA AGRAVADO:ALAN DIONISIO SOUZA LEAO DE SALES Representante(s): PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA E OUTROS
(ADVOGADO) AGRAVADO:NATANAEL ALVES CUNHA AGRAVADO:EUNICE AGUIAR DO NASCIMENTO KIKUCHI REPRESENTANTE:JACOB
BARATA AGRAVADO:PABLO TIAGO SANTOS GONCALVES AGRAVADO:EMPRESA BELEM AMBIENTAL LTDA REPRESENTANTE:JACOB
BARATA FILHO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 2011-3.026909-1 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO RECORRENTES: SÍLVIA HELENA
BARBOSA RANDEL RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ SÍLVIA HELENA BARBOSA RANDEL, já qualificada nos
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autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO acima epigrafado, inconformada com a decisão prolatada no V. Acórdão nº 140.472 e no Acórdão nº
145.651, lavrados pela E. 1ª Câmara Cível Isolada, interpôs RECURSO ESPECIAL às fls.696/714, fundamentando sua irresignação no art. 105, III,
¿a¿ e ¿c¿ da CF/88. Conquanto o apelo em exame tenha preenchido todos os requisitos objetivos de admissibilidade, deve permanecer retido, isto
porque enfrenta decisão interlocutória proferida na Ação de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa que tem natureza cognitiva;
logo, será processado somente se a parte o reiterar no prazo para a interposição de recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões.
É o que dispõe o §3º do art.542 do Código de Processo Civil. Remeta-se, por conseguinte, este caderno processual ao setor competente, para
fins de apensamento aos autos principais. Belém/PA, 17/03/2016. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal
de Justiça do Estado do Pará ACCP
PROCESSO: 00328664520018140301 PROCESSO ANTIGO: 201130221968 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROSI
MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA Ação: Agravo de Instrumento em: 30/03/2016---AGRAVANTE:MUNICIPIO DE BELEM
Representante(s): MARINA ROCHA PONTES DE SOUSA - PROC. JUR. MUNICIP - SEFIN/PMB (ADVOGADO) AGRAVADO:CECILIO
LAERCIO COSTA. SECRETARIA DA 1ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO em AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº:
2011.3.022196-8 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO(A): MARINA ROCHA PONTES DE SOUSA - PROC AUT, OAB/PA: 13.897;
Trav. 1º de março, 424. AGRAVADO: CECILIO LAERCIO COSTA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE. FARIAS. Tratase de Agravo Interno, com isso determino que seja intimado o agravado para se manifestar sobre o recuso, no prazo de 15 (quinze) dias,
conforme determina o Art. 1021, § 2º do CPC. Após o determinado, retornem-me os autos conclusos, para que seja levado a julgamento pelo
órgão colegiado, com a inclusão na Pauta de Julgamento. Belém, 23 de março de 2016 JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS.
RELATORA
PROCESSO: 00348616420138140301 PROCESSO ANTIGO: 201330231923 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROSI
MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA Ação: Agravo de Instrumento em: 30/03/2016---AGRAVANTE:ESTADO DO PARA
Representante(s): AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR - PROC. EST. (ADVOGADO) PROCURADORA DE JUSTICA:MÁRIO
NONATO FALANGOLA AGRAVADO:DENNIS WILSON SILVA DO NASCIMENTO Representante(s): MARIA ELISA BESSA DE CASTRO
(ADVOGADO) . SECRETARIA DA 1ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO em AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº:
2013.3.023192-3 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO (A): AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR - PROC. ESTADO,
OAB/PA: 13.850; Rua dos Tamóios,1671 AGRAVADO: DENNIS WILSON SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO: FRANCISTELA TORRES
CALDAS, OAB/PA: 7840, Av. Conselheiro Furtado, 2476, 1º andar, sala 101/102. RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE
FARIAS. Trata-se de Agravo Interno, com isso determino que seja intimado o agravado para se manifestar sobre o recuso, no prazo de 15 (quinze)
dias, conforme determina o Art. 1021, § 2º do CPC. Após o determinado, retornem-me os autos conclusos, para que seja levado a julgamento
pelo órgão colegiado, com a inclusão na Pauta de Julgamento. Belém, 23 de março de 2016. JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE
FARIAS. RELATORA
PROCESSO: 00370421520108140301 PROCESSO ANTIGO: 201430268785 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROSI
MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA Ação: Apelação em: 30/03/2016---APELADO:ESTADO DO PARA Representante(s):
MARAGARIDA MARIA R. FERREIRA DE CARVALHO- PROC DO ESTADO (ADVOGADO) APELANTE:MARIA ALDENORA DA SILVA
Representante(s): KEZIA CAVALCANTE G. FARIAS (ADVOGADO) . PROCESSO Nº 2014.3.026878-5 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL
ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: MARIA ALDENORA DA SILVA ADVOGADO: KEZIA CAVALCANTE
G. FARIAS APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MARGARIDA MARIA R. FERREIRA CARVALHO - PROC. EST. RELATORA: DRA.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC /2015, art. 932). Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 161/167) interposta
por MARI ALDENORA DA SILVA de sentença (fls. 158/160) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda de BELÉM, nos autos da
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA movida contra o ESTADO DO PARÁ, que julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com
resolução do mérito (CPC, art. 169, I). A ação foi proposta alegando a autora que manteve contrato de trabalho com a FUNDAÇÃO SANTA CASA
DE MISERICÓRDIA DO PARÁ, sem concurso público, de janeiro de 1992 a janeiro de 2009, quando foi demitida; pleiteando o pagamento do
FGTS referente ao período trabalhado, devidamente corrigido. Sentenciado o feito, interpôs APELAÇÃO (fls. 161/167) requerendo a reforma da
sentença para condenar o ESTADO DO PARÁ ao pagamento do FGTS. O APELADO em contrarrazões (fls. 171/186) pugnou pela mantença
da sentença. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. O APELO é tempestivo e isento de
preparo por estar a apelante sob os benefícios da Lei 1060/50. De acordo com 932 do CPC/2015, compete ao relator, na função de preparador
de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: I - processo no tribunal,
inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de
tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado
ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal
Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de
demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se
a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em
incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso,
o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. O cerne
do presente recurso gira em torno do direito do servidor publico temporário em receber Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, no
período em que laborou para o ente público. No caso concreto, é fato incontroverso que a autora foi contratada e prestou serviços sem prévia
aprovação em concurso público, caracterizando-se como servidor público temporário, conforme se verifica dos documentos acostados aos
autos. O Superior Tribunal de Justiça posicionou-se sobre o tema, no julgamento do RESP. 1.110.848/RN, julgado sob a sistemática do recurso
repetitivo, devendo a decisão proferida naquela corte ser aplicada aos demais recursos que contenham matéria. O Supremo Tribunal Federal,
em 13.06.2012, julgando caso análogo, RE 596.478, determinou ser direito dos trabalhadores, que tiveram o contrato declarado nulo em razão
da falta de aprovação em concurso público, o recebimento dos depósitos do FGTS. A Suprema Corte mudou o seu entendimento, afirmando a
constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, e, consequentemente, reconhecendo o direito do trabalhador temporário, que teve decretada
a nulidade de seu contrato, ao depósito do FGTS, conforme Acórdão proferido em sede de Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, abaixo
transcrito: "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINARIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS.
ARTIGO 19-A DA LEI No 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. E CONSTITUCIONAL O ART. 19-A DA LEI No 8.036/90, O QUAL DISPOE
SER DEVIDO O DEPOSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVICO NA CONTA DO TRABALHADOR CUJO CONTRATO COM
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A ADMINISTRACAO PUBLICA SEJA DECLARADO NULO POR AUSENCIA DE PREVIA APROVACAO EM CONCURSO PUBLICO, DESDE
QUE MANTIDO O SEU DIREITO AO SALARIO. 2. MESMO QUANDO RECONHECIDA A NULIDADE DA CONTRATACAO DO EMPREGADO
PUBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, 2, DA CONSTITUICAO FEDERAL, SUBSISTE O DIREITO DO TRABALHADOR AO DEPOSITO
DO FGTS QUANDO RECONHECIDO SER DEVIDO O SALARIO PELOS SERVICOS PRESTADOS.3. RECURSO EXTRAORDINARIO AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 596478, RELATOR (A): MIN. ELLEN GRACIE, RELATOR(A) P/ ACORDAO: MIN. DIAS TOFFOLI,
TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 13/06/2012, DJE 040 DIVULG 23-02-2013 PUBLIC 01-03-2013)." Neste diapasão, o Superior Tribunal
de Justiça acordou sobre a matéria no Recurso Especial No 1.110.848/RN, abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVERSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSENCIA
DE CONCURSO PUBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIARIOS. CITACAO DO MUNICIPIO DE MOSSORO/RN.
CARENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULAS 282 E 356 DO STF. AUSENCIA DE INDICACAO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
DEFICIENCIA NA FUNDAMENTACAO RECURSAL. SUMULA 284 DO STF. 1. A DECLARACAO DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
EM RAZAO DA OCUPACAO DE CARGO PUBLICO SEM A NECESSARIA APROVACAO EM PREVIO CONCURSO PUBLICO, CONSOANTE
PREVISTO NO ART. 37, II, DA CF/88, EQUIPARA-SE A OCORRENCIA DE CULPA RECIPROCA, GERANDO, PARA O TRABALHADOR, O
DIREITO AO LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS DEPOSITADAS NA SUA CONTA VINCULADA AO FGTS. 2. PRECEDENTES DO RESP 863.
E mais: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1434719 MG 2014/0027296-9 (STJ). Data da publicação:
02/05/2014. Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO DE
FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a decidir se há obrigatoriedade de pagamento
de FGTS em caso de exoneração de servidor contratado temporariamente sem concurso público. 2. O STF entende que "é devida a extensão dos
direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida
Carta da Republica, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado" (AI 767.024-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
DJe 24.4.2012). 3. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de
trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa
recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/
RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). 4. Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do
trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido
o direito ao salário (art. 19-A da Lei 8.036 /90, incluído pela MP 2.164-41/2001). Agravo regimental improvido. Ambos os Tribunais, firmaram
entendimento de que é devido o Recolhimento do FGTS nos contratos temporários nulos, devendo a Administração Pública proceder ao devido
recolhimento. No caso em tela, diante da nulidade da contratação da apelante, e, sendo o posicionamento dos nossos Tribunais Superiores
o reconhecimento do direito ao recebimento do FGTS, entendo por bem dar provimento ao recurso, para condenar o ESTADO DO PARÁ ao
pagamento do FGTS da autora/apelante. Quanto à multa de 40% do FGTS, idêntica é a linha de raciocínio e fundamentação, por se tratar de
típica indenização compensatória da relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, estipulada no inciso I, do artigo 10, do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e expressamente posta como proteção provisória (até que seja promulgada a lei complementar
referida no artigo 7º da CF/ 1988, inciso I), na forma de acessório do FGTS, cuja respectiva legislação se reveste da natureza jurídica de ordem
pública. O posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial nº 1110848/RN, julgado sob o rito do recurso repetitivo,
no qual consolidou o entendimento de que se equipara à ocorrência de culpa recíproca a declaração de nulidade do contrato de trabalho em
razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público. Assim, seguindo o entendimento do STJ, deve
ser reconhecida a ocorrência de culpa recíproca da Administração Pública e da autora/apelante, uma vez que no caso em concreto (servidor
temporário contratado com violação ao art. 37, inciso II, da CF/88), ambos concordaram em se submeterem a um contrato de trabalho nulo,
não podendo alegar o desconhecimento da lei, muito menos das normas constitucionais vigentes, ensejando, dessa forma, a aplicação da multa
do FGTS no percentual de 20% (vinte por cento) nos termos do § 2º, do art. 18 da Lei nº 8,036/90. Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de
trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos
referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. Ante o
exposto, com fundamento no artigo 932 do NCPC/2015, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO a APELAÇÃO, para reformar a sentença de primeiro
grau quanto ao pedido do FGTS, e CONDENAR a ESTADO DO PARÁ a depositar em conta vinculada em nome da autora/apelante, os valores
devido a título de FGTS, respeitando o prazo prescricional de cinco anos anteriores à data da propositura da ação, corrigidos monetariamente e
com incidência de juros de mora nos termos do art. 22 da Lei nº 8.036/90; condenar o ESTADO DO PARÁ ao pagamento de multa de 20% (vinte
por cento) sobre o montante de todos os depósitos a ser realizado na conta vinculada, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos
juros com fundamento no art. 18 da Lei nº 8.036/90, invertendo, em consequência o ônus da sucumbência. Transitada em julgado, certifique-se
e devolva ao Juízo a quo com as cautelas legais. Belém, 21 de março de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUIZA CONVOCADA
PROCESSO: 00371004120138140301 PROCESSO ANTIGO: 201330265104 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROSI
MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA Ação: Agravo de Instrumento em: 30/03/2016---AGRAVADO:MINISTERIO PUBLICO DO
ESTADO DO PARA AGRAVANTE:MUNICIPIO DE BELEM Representante(s): GUSTAVO AZEVEDO ROLA - PROC. MUNICIPAL (ADVOGADO)
PROMOTORA:MARIA DA PENHA DE MATTOS BUCHARA ARAUJO. SECRETARIA DA 1ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO em
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.026510-4 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO(A): GUSTAVO AZEVEDO
ROLA - PROC. MUNC, OAB/PA: 11271; Rua 1º de março, 424. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA:
JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. Trata-se de Agravo Interno, com isso determino que seja intimado o agravado para se
manifestar sobre o recuso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o Art. 1021, § 2º do CPC. Após o determinado, retornem-me os
autos conclusos, para que seja levado a julgamento pelo órgão colegiado, com a inclusão na Pauta de Julgamento. Belém, 23 de março de 2016
JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. RELATORA
PROCESSO: 00377837820138140301 PROCESSO ANTIGO: 201330244033 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROSI
MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA Ação: Agravo de Instrumento em: 30/03/2016---AGRAVANTE:UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Representante(s): IARA FERREIRA DE OLIVEIRA (ADVOGADO) JOSE MILTON DE LIMA SAMPAIO
NETO (ADVOGADO) AGRAVADO:EDNEA DE FATIMA CABRAL RAMOS Representante(s): ANGELO BRAZIL DA SILVA (ADVOGADO) .
SECRETARIA DA 1ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO em AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.024403-3
AGRAVANTE: UNIMED BELÉM ADVOGADO(A): REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA, OAB/PA: 1746; Av. Alcindo Cacela, 1858. E outros
AGRAVADO: EDNEA DE FÁTIMA CABRAL RAMOS ADVOGADO: ANGELO BRAZIL DA SILVA, OAB/PA: 9581, Av. Conselheiro Furtado, 2391.
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. Trata-se de Agravo Interno, com isso determino que seja intimado o
agravado para se manifestar sobre o recuso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o Art. 1021, § 2º do CPC. Após o determinado,
retornem-me os autos conclusos, para que seja levado a julgamento pelo órgão colegiado, com a inclusão na Pauta de Julgamento. Belém, 23
de março de 2016 JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. RELATORA
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PROCESSO: 00423122820098140301 PROCESSO ANTIGO: 201330048378 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROSI
MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA Ação: Apelação em: 30/03/2016---APELADO:ESTADO DO PARA Representante(s):
RICARDO NASSER SEFER - PROC. DO ESTADO (ADVOGADO) APELANTE:MARIA DE JESUS OLIVEIRA DA SILVA Representante(s): MARIA
DE NAZARE RAMOS NUNES (ADVOGADO) CLAUDIONOR CARDOSO DA SILVA (ADVOGADO) . PROCESSO Nº 2013.3.004837-8 ÓRGÃO
JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: CAPITAL APELANTE: MARIA DE JESUS OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO: CLAUDINOR CARDOSO DA SILVA E OUTRA APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: RICARDO NASSER SEFER - PROC
ESTADO. RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC/2015, art. 932). Trata-se de APELAÇÃO
CÍVEL (fls. 177/184) interposta por MARIA DE JESUS OLIVEIRA DA SILVA de sentença (fls. 166/176) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara
3ª da Fazenda de BELÉM, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA movida contra o ESTADO DO PARÁ, que julgou improcedente o
pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 169, I); condenou a autora ao pagamento de custa e honorários advocatícios,
que fixou em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, suspensa a cobrança, na forma do artigo 12 da lei 1060/50, em razão dos
benefícios da Justiça Gratuita deferida à autora. A ação foi proposta alegando a autora que manteve contrato de trabalho com o ESTADO DO
PARÁ, sem concurso público, de 01.11.1991 a 09.2006, quando foi demitida. Pleiteando o pagamento do FGTS de todo o período trabalhado
mais multa de 40% (quarenta por cento), tudo devidamente corrigido. Sentenciado o feito, interpôs APELAÇÃO (fls. 177/184) requerendo a
reforma da sentença para deferir à apelante o direito ao FGTS, tal como requerido na inicial. O APELADO em contrarrazões (fls. 187/200)
pugnou pela mantença da sentença. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. O APELO
é tempestivo e isento de preparo por estar a apelante sob os benefícios da Lei 1060/50. De acordo com 932 do CPC/2015, compete ao relator,
na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 932. Incumbe ao relator:
I - processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso
que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo
Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento
ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento
firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando
for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o
recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. O
cerne do presente recurso gira em torno do direito do servidor publico temporário em receber Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS,
no período em que laborou para o ente público. No caso concreto, é fato incontroverso que a autora foi contratada e prestou serviços sem
prévia aprovação em concurso público, caracterizando-se como servidor público temporário, conforme se verifica dos documentos acostados aos
autos. O Superior Tribunal de Justiça posicionou-se sobre o tema, no julgamento do RESP. 1.110.848/RN, julgado sob a sistemática do recurso
repetitivo, devendo a decisão proferida naquela corte ser aplicada aos demais recursos que contenham matéria. O Supremo Tribunal Federal,
em 13.06.2012, julgando caso análogo, RE 596.478, determinou ser direito dos trabalhadores, que tiveram o contrato declarado nulo em razão
da falta de aprovação em concurso público, o recebimento dos depósitos do FGTS. A Suprema Corte mudou o seu entendimento, afirmando a
constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, e, consequentemente, reconhecendo o direito do trabalhador temporário, que teve decretada
a nulidade de seu contrato, ao depósito do FGTS, conforme Acórdão proferido em sede de Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, abaixo
transcrito: "EMENTA: RECURSO EXTRAORDINARIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS.
ARTIGO 19-A DA LEI No 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. E CONSTITUCIONAL O ART. 19-A DA LEI No 8.036/90, O QUAL DISPOE
SER DEVIDO O DEPOSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVICO NA CONTA DO TRABALHADOR CUJO CONTRATO COM
A ADMINISTRACAO PUBLICA SEJA DECLARADO NULO POR AUSENCIA DE PREVIA APROVACAO EM CONCURSO PUBLICO, DESDE
QUE MANTIDO O SEU DIREITO AO SALARIO. 2. MESMO QUANDO RECONHECIDA A NULIDADE DA CONTRATACAO DO EMPREGADO
PUBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, 2, DA CONSTITUICAO FEDERAL, SUBSISTE O DIREITO DO TRABALHADOR AO DEPOSITO
DO FGTS QUANDO RECONHECIDO SER DEVIDO O SALARIO PELOS SERVICOS PRESTADOS.3. RECURSO EXTRAORDINARIO AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 596478, RELATOR (A): MIN. ELLEN GRACIE, RELATOR(A) P/ ACORDAO: MIN. DIAS TOFFOLI,
TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 13/06/2012, DJE 040 DIVULG 23-02-2013 PUBLIC 01-03-2013)." Neste diapasão, o Superior Tribunal
de Justiça acordou sobre a matéria no Recurso Especial No 1.110.848/RN, abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVERSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSENCIA
DE CONCURSO PUBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIARIOS. CITACAO DO MUNICIPIO DE MOSSORO/RN.
CARENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULAS 282 E 356 DO STF. AUSENCIA DE INDICACAO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
DEFICIENCIA NA FUNDAMENTACAO RECURSAL. SUMULA 284 DO STF. 1. A DECLARACAO DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
EM RAZAO DA OCUPACAO DE CARGO PUBLICO SEM A NECESSARIA APROVACAO EM PREVIO CONCURSO PUBLICO, CONSOANTE
PREVISTO NO ART. 37, II, DA CF/88, EQUIPARA-SE A OCORRENCIA DE CULPA RECIPROCA, GERANDO, PARA O TRABALHADOR, O
DIREITO AO LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS DEPOSITADAS NA SUA CONTA VINCULADA AO FGTS. 2. PRECEDENTES DO RESP 863.
E mais: STJ - ARAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1434719 MG 2014/0027296-9 (STJ). Data da publicação:
02/05/2014. Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO DE
FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a decidir se há obrigatoriedade de pagamento
de FGTS em caso de exoneração de servidor contratado temporariamente sem concurso público. 2. O STF entende que "é devida a extensão dos
direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida
Carta da Republica, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado" (AI 767.024-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
DJe 24.4.2012). 3. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de
trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa
recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/
RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). 4. Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do
trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito
ao salário (art. 19-A da Lei 8.036 /90, incluído pela MP 2.164-41/2001). Agravo regimental improvido. Ambos os Tribunais, firmaram entendimento
de que é devido o Recolhimento do FGTS nos contratos temporários nulos, devendo a Administração Pública proceder ao devido recolhimento.
No caso em tela, diante da nulidade da contratação da apelante, e, sendo o posicionamento dos nossos Tribunais Superiores o reconhecimento do
direito ao recebimento do FGTS, entendo por bem dar provimento ao recurso, para condenar o Estado do Pará ao pagamento do FGTS da autora/
apelante. Quanto à multa de 40% do FGTS, idêntica é a linha de raciocínio e fundamentação, por se tratar de típica indenização compensatória da
relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, estipulada no inciso I, do artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias e expressamente posta como proteção provisória (até que seja promulgada a lei complementar referida no artigo 7º da CF/ 1988,
inciso I), na forma de acessório do FGTS, cuja respectiva legislação se reveste da natureza jurídica de ordem pública. O posicionamento firmado
pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial nº 1110848/RN, julgado sob o rito do recurso repetitivo, no qual consolidou o entendimento
de que se equipara à ocorrência de culpa recíproca a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
sem a necessária aprovação em prévio concurso público. Assim, seguindo o entendimento do STJ, deve ser reconhecida a ocorrência de culpa
recíproca da Administração Pública e da autora/apelante, uma vez que no caso em concreto (servidor temporário contratado com violação ao
art. 37, inciso II, da CF/88), ambos concordaram em se submeterem a um contrato de trabalho nulo, não podendo alegar o desconhecimento
da lei, muito menos das normas constitucionais vigentes, ensejando, dessa forma, a aplicação da multa do FGTS no percentual de 20% (vinte
por cento) nos termos do § 2º, do art. 18 da Lei nº 8,036/90. Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador,
ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão
e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. Ante o exposto, Ante o exposto, com
fundamento no artigo 932 do CPC/2015, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO a APELAÇÃO para reformar a sentença de primeiro grau quanto ao
pedido do FGTS, e CONDENAR o ESTADO DO PARÁ a depositar em conta vinculada em nome da autora/apelante, os valores devido a título de
FGTS, respeitando o prazo prescricional de cinco anos anteriores a data da propositura da ação, corrigidos monetariamente e com incidência de
juros de mora nos termos do art. 22 da Lei nº 8.036/90; ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento) sobre o montante de todos os depósitos
a ser realizado na conta vinculada, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros com fundamento no art. 18 da Lei nº 8.036/90;
Invertendo o ônus da sucumbência. Transitada em julgado, certifique-se e devolvam os autos ao Juizo a quo, com as cautelas legais. Belém, 22
de março de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUIZA CONVOCADA
PROCESSO: 00450402320148140301 PROCESSO ANTIGO: 201430299889 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): VICEPRESIDENTE DO TRIBUNAL Ação: Agravo de Instrumento em: 30/03/2016---AGRAVADO:BANCO RODOBENS S/A Representante(s):
CELSO MARCON (ADVOGADO) AGRAVANTE:MARIA ELIZABETH MARTINS ROSARIO Representante(s): KENIA SOARES DA COSTA E
OUTRO (ADVOGADO) . PROCESSO Nº 2014.3.029988-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARIA ELIZABETH MARTINS ROSÁRIO
RECORRIDO: BANCO RODOBENS S/A Trata-se de recurso especial interposto por MARIA ELIZABETH MARTINS ROSÁRIO, com fundamento
no artigo 105, inciso III, alínea ¿c¿ da Constituição Federal, contra o acórdão nº 146.496, lavrado pela E. 1ª Câmara Cível Isolada. A recorrente
não aponta, em suas razões recursais, qual dispositivo de lei entende ter sido violado. Alega, apenas, divergência jurisprudencial. Contrarrazões
às fls. 136/139. É o relatório. Decido. A decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas, estão presentes
o interesse em recorrer e a regularidade de representação, entretanto, não foi comprovado o pagamento das custas judiciais corretamente
no ato da interposição do recurso. Ademais, constata-se às fls. 137 e 137 v. que, embora haja sido concedido prazo ulterior de 5 (cinco)
dias para a regularização do preparo, não consta dos autos o comprovante de recolhimento das custas devidas, encontrando-se, pois, o
recurso deserto, o que atrai a incidência da Súmula nº187 do STJ. Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação os seguintes
precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O PAGAMENTO. RECOLHIMENTO NÃO EFETUADO. PLEITO DE DEFERIMENTO NA
PETIÇÃO DO APELO NOBRE. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 187 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal local indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de o insurgente não haver comprovado
a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o
óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 2. Segundo a jurisprudência majoritária do STJ, em caso de indeferimento do pedido de gratuidade de
justiça, há que se dar oportunidade de pagamento posterior do preparo; contudo, o não pagamento no prazo estipulado implicará deserção (EDcl
no Ag 1.047.330/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe 2/9/2010). AgRg no AREsp 743156 / SP 2015/0169348-5
Relator(a) Ministro MOURA RIBEIRO (1156) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 27/10/2015 Data da Publicação/Fonte
DJe 10/11/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. INDEFERIDO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONCEDIDO NOVO PRAZO PARA O PREPARO. INÉRCIA DA AGRAVANTE.
RECURSO DESERTO. 1. (...) 2. Segundo a jurisprudência majoritária do STJ, em caso de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, há que
se dar oportunidade de pagamento posterior do preparo; contudo, o não pagamento no prazo estipulado implicará deserção. EDcl no Ag 1047330 /
RJ 2008/0102065-6 Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento
24/08/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 02/09/2010. Diante do exposto, tenho por deserto o recurso especial e, por via de consequência, negolhe seguimento. Publique-se e intimem-se. Belém, 17/03/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado do Pará
PROCESSO: 00495418820128140301 PROCESSO ANTIGO: 201330335866 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROSI
MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA Ação: Agravo de Instrumento em: 30/03/2016---AGRAVANTE:MUNICIPIO DE BELEM
Representante(s): IRLANA RITA DE CARVALHO CHAVES RODRIGUES - PROC. MUNICIPIO (ADVOGADO) AGRAVADO:GELSON CARNEIRO
DA SILVA Representante(s): ELINALDO LUZ SANTANA (ADVOGADO) KETHLENE VANZELER ESTUMANO (ADVOGADO) IZIQUIEL PEREIRA
MOURA (ADVOGADO) . SECRETARIA DA 1ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO em AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO
Nº: 2013.3.033586-6 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO(A): IRLANA RITA DE CARVALHO CHAVES RODRIGUES - PROC.
MUNC., OAB/PA: 3673; Rua 1º de março, 424. AGRAVADO: GELSON CARNEIRO DA SILVA ADVOGADO: IZIQUIEL PEREIRA MOURA, OAB/
PA: 31752, Av. Gov. Magalhães Barata, 651 e outro RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. Trata-se de Agravo
Interno, com isso determino que seja intimado o agravado para se manifestar sobre o recuso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina
o Art. 1021, § 2º do CPC. Após o determinado, retornem-me os autos conclusos, para que seja levado a julgamento pelo órgão colegiado, com
a inclusão na Pauta de Julgamento. Belém, 23 de março de 2016 JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. RELATORA
PROCESSO: 00508573920128140301 PROCESSO ANTIGO: 201430220800 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROSI
MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA Ação: Agravo de Instrumento em: 30/03/2016---AGRAVANTE:INSTITUTO DE GESTAO
PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - IGEPREV Representante(s): VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA - PROC. AUTARQUICO
(ADVOGADO) AGRAVADO:JOSE ARI FERREIRA LEAL Representante(s): GIOVANNI MESQUITA PANTOJA (ADVOGADO) . SECRETARIA
DA 1ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO em AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO Nº: 2014.3.022080-0 AGRAVANTE:
INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. ADVOGADO: VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA - PROC.
AUT, OAB/PA 11.273, Av. Serzedelo Corrêa, nº 122. AGRAVADO: JOSÉ ARIO FERREIRA LEAL. ADVOGADO: GIOVANI MESQUITA PANTOJA,
OAB/PA 12.673, Av. Duque de Caxias, 901. RELATORA: JUIZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. Trata-se de Agravo Interno,
com isso determino que seja intimado o agravado para se manifestar sobre o recuso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o Art.
1021, § 2º do CPC. Após o determinado, retornem-me os autos conclusos, para que seja levado a julgamento pelo órgão colegiado, com a
inclusão na Pauta de Julgamento. Belém, 21 de MARÇO de 2016. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATORA - JUÍZA CONVOCADA
PROCESSO: 00508787220098140301 PROCESSO ANTIGO: 201430233613 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROSI
MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA Ação: Apelação / Reexame Necessário em: 30/03/2016---SENTENCIADO /
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
APELANTE:ESTADO DO PARA Representante(s): FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JR.-PROC.ESTADO (ADVOGADO)
SENTENCIANTE:JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DE BELEM SENTENCIADO / APELADO:LINDANORA
ESPIRITO SANTO DA SILVA Representante(s): DAVI COSTA LIMA E OUTROS (ADVOGADO) . PROCESSO Nº 2014.3.023361-3 ÓRGÃO
JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO/REEXAME COMARCA: BELÉM/PA SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO
DO PARÁ ADVOGADO: FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JR. - PROC. DO ESTADO SENTENCIATE: JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA
DA FAZENDA DE BELEM SENTENCIADO/APELADO: LINDANORA ESPIRITO SANTO DA SILVA ADVOGADO: DAVI COSTA LIMA E OUTROS
RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC/2015, art. 932). Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO
e APELAÇÃO CÍVEL (fls. 127/135) interposta pelo ESTADO DO PARÁ da sentença (fls. 118/126) prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível
de BELÉM/PA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA movida LINDANORA ESPIRITO SANTO DA SILVA que JULGOU PROCEDENTE o pedido
e condenou o requerido ao pagamento dos depósitos do FGTS a que a autora tinha direito durante a vigência do contrato de trabalho em tela,
extinguindo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 169, I); sem custas em razão da gratuidade de justiça deferida. Condenou o Estado
do Pará em honorários advocatícios, que fixou em R$ 400,00(quatrocentos reais) (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). A ação foi proposta alegando o autor
que manteve contrato de trabalho com o ESTADO DO PARÁ, sem concurso público, de 07/04/1993 a 16/01/2009, quando foi demitida. Pleiteou
o pagamento do FGTS que tinha direito por todo o período trabalhado. Sentenciado o feito, o ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO (fls.
127/135) visando reformar a sentença de primeiro grau, para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor, alegando como prejudicial
de mérito a prescrição quinquenal do FGTS, nos termos do art. 1º do decreto nº 20.910/32. Alegando incompatibilidade do instituto do FGTS com
os contratos de natureza temporária, celebrados pelo Poder Público, afirmando que tais contratos não geram direito do servidor a qualquer tipo
de estabilidade e consequentemente, não há qualquer perda a ser compensada quando da sua demissão. Aduzindo legalidade na contratação
de temporários e não incidência do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Impossibilidade de condenação do Estado sem o reconhecimento da nulidade
do vinculo temporário. Necessidade de reconhecimento do DISTINGUISHING. Não aplicação dos recentes entendimentos adotados pelo STJ
e STF. Do Recurso Especial nº 1.110.848 - RN. Da inexistência do direito de servidor temporário ao FGTS. Recurso Extraordinário nº 596.478
- RR. Em contrarrazões (fls. 87/90) a apelada pugna pelo improvimento da apelação. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça; coubeme a relatoria. É o relatório. DECIDO. O APELO é tempestivo e isento de preparo (CPC/73, art. 511, § 1º). De acordo com 932 do CPC/2015,
compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 932.
Incumbe ao relator: I - processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição
das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a
recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido
pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente
de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento
ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento
firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando
for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o
recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. O
cerne dos presentes recursos gira em torno do direito do servidor publico temporário em receber Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS,
no período em que laborou para o ente público. Do direito ao FGTS: no caso concreto, é fato incontroverso que a autora foi contratada e prestou
serviços sem prévia aprovação em concurso público, caracterizando-se como servidora pública temporária, conforme se verifica dos documentos
acostados aos autos. O Superior Tribunal de Justiça posicionou-se sobre o tema, no julgamento do RESP. 1.110.848/RN, julgado sob a sistemática
do recurso repetitivo, devendo a decisão proferida naquela corte ser aplicada aos demais recursos que contenham matéria. O Supremo Tribunal
Federal, em 13.06.2012, julgando caso análogo, RE 596.478, determinou ser direito dos trabalhadores, que tiveram o contrato declarado nulo em
razão da falta de aprovação em concurso público, o recebimento dos depósitos do FGTS. A Suprema Corte mudou o seu entendimento, afirmando
a constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, e, consequentemente, reconhecendo o direito do trabalhador temporário, que teve decretada
a nulidade de seu contrato, ao depósito do FGTS, conforme Acórdão proferido em sede de Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, abaixo
transcrito: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINARIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS.
ARTIGO 19-A DA LEI No 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. E CONSTITUCIONAL O ART. 19-A DA LEI No 8.036/90, O QUAL DISPOE
SER DEVIDO O DEPOSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVICO NA CONTA DO TRABALHADOR CUJO CONTRATO COM
A ADMINISTRACAO PUBLICA SEJA DECLARADO NULO POR AUSENCIA DE PREVIA APROVACAO EM CONCURSO PUBLICO, DESDE
QUE MANTIDO O SEU DIREITO AO SALARIO. 2. MESMO QUANDO RECONHECIDA A NULIDADE DA CONTRATACAO DO EMPREGADO
PUBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, 2, DA CONSTITUICAO FEDERAL, SUBSISTE O DIREITO DO TRABALHADOR AO DEPOSITO
DO FGTS QUANDO RECONHECIDO SER DEVIDO O SALARIO PELOS SERVICOS PRESTADOS.3. RECURSO EXTRAORDINARIO AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 596478, RELATOR (A): MIN. ELLEN GRACIE, RELATOR(A) P/ ACORDAO: MIN. DIAS TOFFOLI,
TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 13/06/2012, DJE 040 DIVULG 23-02-2013 PUBLIC 01-03-2013)." Neste diapasão, o Superior Tribunal
de Justiça acordou sobre a matéria no Recurso Especial No 1.110.848/RN, abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVERSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSENCIA
DE CONCURSO PUBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIARIOS. CITACAO DO MUNICIPIO DE MOSSORO/RN.
CARENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULAS 282 E 356 DO STF. AUSENCIA DE INDICACAO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
DEFICIENCIA NA FUNDAMENTACAO RECURSAL. SUMULA 284 DO STF. 1. A DECLARACAO DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
EM RAZAO DA OCUPACAO DE CARGO PUBLICO SEM A NECESSARIA APROVACAO EM PREVIO CONCURSO PUBLICO, CONSOANTE
PREVISTO NO ART. 37, II, DA CF/88, EQUIPARA-SE A OCORRENCIA DE CULPA RECIPROCA, GERANDO, PARA O TRABALHADOR, O
DIREITO AO LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS DEPOSITADAS NA SUA CONTA VINCULADA AO FGTS. 2. PRECEDENTES DO RESP 863.
E mais: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1434719 MG 2014/0027296-9 (STJ). Data da publicação:
02/05/2014. Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO DE
FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a decidir se há obrigatoriedade de pagamento
de FGTS em caso de exoneração de servidor contratado temporariamente sem concurso público. 2. O STF entende que "é devida a extensão dos
direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida
Carta da Republica, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado" (AI 767.024-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
DJe 24.4.2012). 3. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de
trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa
recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/
RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). 4. Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do
trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido
o direito ao salário (art. 19-A da Lei 8.036 /90, incluído pela MP 2.164-41/2001). Agravo regimental improvido. Ambos os Tribunais, firmaram
entendimento de que é devido o Recolhimento do FGTS nos contratos temporários nulos, devendo a Administração Pública proceder ao devido
recolhimento. No caso em tela, diante da nulidade da contratação do apelante, e, sendo o posicionamento dos nossos Tribunais Superiores o
reconhecimento do direito ao recebimento do FGTS, correta a sentença de primeiro grau ao condenar o ESTADO DO PARÁ ao pagamento do
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
FGTS da autora/apelada. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO a APELAÇÃO e,
em sede REEXAME NECESSÁRIO, mantenho a sentença de primeiro grau em todo seu teor. Transitada em julgado, certifique-se e devolvam
os autos ao Juizo a quo, com as cautelas legais. Belém, 22 de março de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUIZA CONVOCADA
PROCESSO: 00588867820128140301 PROCESSO ANTIGO: 201330052288 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROSI
MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA Ação: Agravo de Instrumento em: 30/03/2016---AGRAVADO:INSTITUTO DE GESTAO
PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - IGEPREV Representante(s): VAGNER ANDREI TEXEIRA LIMA - PROC. AUTARQ. (ADVOGADO)
AGRAVANTE:RAIMUNDO DE SOUZA OLIVEIRA Representante(s): LUANA BRITO FERNANDES E OUTROS (ADVOGADO) . SECRETARIA
DA 1ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO em AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.005228-8 AGRAVANTE:
RAIMUNDO DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUANA BRITO FERNANDES, OAB/PA: 19.078; Rua Manoel Barata, 1191, Bairro do
Cruzeiro, Icoarací/Pa AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO: VAGNER
ANDREI TEIXEIRA LIMA - PROC. AUT, OAB/PA: 11.273, Av. Serzedelo Corrêa, 122 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES
DE. FARIAS. Trata-se de Agravo Interno, com isso determino que seja intimado o agravado para se manifestar sobre o recuso, no prazo de
15 (quinze) dias, conforme determina o Art. 1021, § 2º do CPC. Após o determinado, retornem-me os autos conclusos, para que seja levado
a julgamento pelo órgão colegiado, com a inclusão na Pauta de Julgamento. Belém, 23 de março de 2016 JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA
GOMES DE FARIAS. RELATORA
PROCESSO: 00612366820148140301 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): LEONARDO DE
NORONHA TAVARES Ação: Apelação em: 30/03/2016---APELANTE:ALBERTO DA SILVA CAMPOS Representante(s): OAB 12775 - SABRINA
DO CARMO OLIVEIRA (ADVOGADO) OAB 17300 - CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA CAMPOS (ADVOGADO) OAB 18896 - JULIANA
RODRIGUES DE SOUZA (ADVOGADO) OAB 20269 - ADRIANA DANTAS NERY (ADVOGADO) APELANTE:MARIA STELA CAMPOS DA
SILVA Representante(s): OAB 5541 - ALBERTO ANTONIO DE ALBUQUERQUE CAMPOS (ADVOGADO) OAB 12775 - SABRINA DO CARMO
OLIVEIRA (ADVOGADO) OAB 17300 - CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA CAMPOS (ADVOGADO) OAB 18896 - JULIANA RODRIGUES
DE SOUZA (ADVOGADO) APELADO:BRADESCO SAUDE SA Representante(s): OAB 115762 - RENATO TADEU RONDINA MANDALITI
(ADVOGADO) OAB 15674-A - KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (ADVOGADO) . SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA
DA CAPITAL/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 00612366820148140301 APELANTE: ALBERTO DA SILVA CAMPOS E MARIA STELA CAMPOS DA
SILVA APELADO: BRADESCO SAÚDE S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Diante da prevenção da Desa.
Maria do Céo Maciel Coutinho, em razão da análise do mérito do Agravo de Instrumento, sob o n. 000480254420148140000 (fl. 356), com base
no art. 104, IV, do RITJE/PA, redistribuam-se os autos à i. magistrada. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), de março de 2016.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
PROCESSO: 00667258220158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROSI MARIA GOMES
DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA Ação: Agravo de Instrumento em: 30/03/2016---AGRAVADO:LUCIANA MARIA ALVES DE SOUZA
Representante(s): OAB 7449 - EDUARDO JOSE DE FREITAS MOREIRA (ADVOGADO) AGRAVANTE:MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO
DO SUL SA Representante(s): OAB 18693-A - TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS (ADVOGADO) . SECRETARIA DA 1ª CAMARA CÍVEL
ISOLADA AGRAVO INTERNO em AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0066725-82.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: MASSA FALIDA
DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A ADVOGADO(A): TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS, OAB/PA: 18693-A; Rua São Bento, 545, 5º
andar - SP AGRAVADO: LUCIANA MARIA ALVES DE SOUZA ADVOGADO: EDUARDO JOSÉ DE FREITAS MOREIRA, OAB/PA: 7449, Rua
Diogo Móia, 879/10 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. Trata-se de Agravo Interno, com isso determino que
seja intimado o agravado para se manifestar sobre o recuso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o Art. 1021, § 2º do CPC. Após o
determinado, retornem-me os autos conclusos, para que seja levado a julgamento pelo órgão colegiado, com a inclusão na Pauta de Julgamento.
Belém, 23 de março de 2016 JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. RELATORA
PROCESSO: 00687645220158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROSI MARIA GOMES
DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA Ação: Agravo de Instrumento em: 30/03/2016---AGRAVANTE:PAULO RICARDO OLIVEIRA NERY DE
MEDEIROS Representante(s): OAB 13423 - FELIPE CEZAR AMADEU ESTEVES (ADVOGADO) OAB 172.723 - CLAUDIO MAURO HENRIQUE
DAOLIO (ADVOGADO) OAB 235.560 - IZABEL DE ARAUJO CORTEZ (ADVOGADO) OAB 227.714 - RENATO DUARTE FRANCO DE
MORAES (ADVOGADO) AGRAVADO:EDNALVA MELO FERREIRA Representante(s): OAB 13318 - SERGIO LUIZ PERES VIDIGAL JUNIOR
(ADVOGADO) OAB 11418 - JOAQUIM JOSE DE FREITAS NETO (ADVOGADO) OAB 20193 - IVONALDO CASCAES LOPES JUNIOR
(ADVOGADO) . SECRETARIA DA 1ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO em AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº:
0068764-52.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: PAULO RICARDO DE OLIVEIRA NERY DE MEDEIROS ADVOGADO(A): FELIPE CESAR AMADEU
ESTEVES, OAB/PA: 013.423; Rua 13 de maio, 82, sala 204 e outros AGRAVADO: EDNALVA MELO FERREIRA ADVOGADO: JOAQUIM JOSÉ
DE FREITAS NETO, OAB/PA: 11.418, Tv. Lindolfo Aranha, 522, Centro, Altamira/Pa RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES
DE. FARIAS. Trata-se de Agravo Interno, com isso determino que seja intimado o agravado para se manifestar sobre o recuso, no prazo de
15 (quinze) dias, conforme determina o Art. 1021, § 2º do CPC. Após o determinado, retornem-me os autos conclusos, para que seja levado
a julgamento pelo órgão colegiado, com a inclusão na Pauta de Julgamento. Belém, 23 de março de 2016 JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA
GOMES DE FARIAS. RELATORA
PROCESSO: 00717334020158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): LEONARDO DE
NORONHA TAVARES Ação: Agravo de Instrumento em: 30/03/2016---AGRAVANTE:RITA SELMA TEIXEIRA ALBIM Representante(s): OAB
21039 - MICHELE PINTO CASTELO BRANCO (ADVOGADO) AGRAVADO:DIRETORA PRESIDENTE DA PUBLICA ESTADUAL HOSPITAL
DE CLINICAS GASPAR VIANNA FHCGV. CÓRDÃO Nº SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL-PA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0071733-40.2015.8.14.0000 EMBARGANTE/AGRAVANTE: RITA
SELMA TEIXEIRA ALBIM EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO AGRAVADO: DIRETORA
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLÍNICAS GASPAR VIANNA - FHCGV RELATOR: DES. LEONARDO DE
NORONHA TAVARES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - DECISÃO CONFIRMADA - RECURSO
DESPROVIDO. Ausentes os requisitos legais do art. 535, I e II, do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, mormente quando
a matéria que serviu de base para o decisum, e sua fundamentação, foi devidamente apreciada na decisão atacada, com fundamentos claros
e precisos. Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de
concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição na decisão combatida, mas deseja, isto sim, questionar relação de trabalho, ao alegar que
encara a sua devolução ao órgão de origem como uma punição. Visível é a o inconformismo da embargante com a decisão combatida, assim como
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a sua intenção em reapreciar a matéria já examinada por este relator. Em decisão monocrática, embargos desprovidos. Confirmada a decisão
combatida. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
RITA SELMA TEIXEIRA ALBIM, insatisfeita com a decisão monocrática de minha lavra (fls. 43/44), que negou provimento ao recurso de agravo
de instrumento, opôs embargos de declaração (fls. 48/50). Em poucas linhas, a agravante/embargante, aduziu, de forma sucinta, que a decisão é
omissa e contraditória por não haver analisado acuradamente o documento acostado à fl. 16 da ação mandamental (cópia à fl. 00026 do presente
feito), que comprova o caráter punitivo do ato administrativo de devolução da agravante sem direito de defesa, tornando-o ilegal e abusivo. Com
esses argumentos, finalizou pugnando pelo exercício do juízo de retratação com o devido esclarecimento com relação ao vício de contradição
apontados aplicando ao recurso o efeito modificativo. É o breve relato, síntese do necessário. DECIDO. De início, é de se ressaltar que a oposição
de embargos de declaração com efeito modificativo somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, o que não é o caso. Vejamos a ementa
da decisão objurgada: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO MANDAMENTAL - PEDIDO DE LIMINAR PARA OBSTAR OU SUSPENDER
ATO ADMINISTRATIVO - DEVOLUÇÃO DE SERVIDOR CEDIDO AO ÓRGÃO DE ORIGEM - ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO INEXIGÍVEL DA MOTIVAÇÃO RECLAMADA - DECISÃO MONOCRÁTICAMENTE - RECURSO DESPROVIDO. 1- DISPENSAM MOTIVAÇÃO E
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ASSEGURANDO AO SERVIDOR AMPLA DEFESA, O ATO DISCRICIONÁRIO DE DEVOLUÇÃO FEITO
PELO ÓRGÃO CESSIONÁRIO AO ÓRGÃO CEDENTE. 2- NÃO TEM O SERVIDOR DIREITO LÍQUIDO E CERTO EM PERMANECER CEDIDO,
SE O ÓRGÃO CESSIONÁRIO NÃO TIVER INTERESSE EM MANTER A CESSÃO. 3- DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO
POR SER MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, FICA MANTIDA A R. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.¿ Observo, que meritoriamente não
procedem suas alegações, sendo fruto do seu inconformismo com o decisum, pois, em verdade, tenta a Embargante, rediscutir o julgado através
de argumentos frágeis e inconsistentes. Como sabido, os embargos declaratórios, constituem modalidade recursal de cabimento bem restrito,
cuja finalidade precípua é sanar obscuridade, omissão ou contradição nas decisões judiciais, nos termos do artigo 535 do Código de Processo
Civil, só desafiando a modificação do julgado em hipóteses excepcionais. A propósito deste recurso, LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO
CRUZ ARENHART ensinam: ¿É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor,
com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a
função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos omissão, contradição e obscuridade - do ato judicial, os quais podem comprometer a sua utilidade. ("In" Manual do processo de conhecimento. 5ª
ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 555.) (Destacamos). Diga-se de passagem, são cristalinos os termos contidos na decisão fustigada,
pois neles foram consignados de maneira explicita as razões de decidir, dispensando portanto, maiores explicações, sendo suficiente uma atenta
leitura dos seus termos. Tenho como oportuno transcrever trecho do Decisum, precisamente à fl. 44 e ¿v¿. Primeiramente pontuei: ¿Este recurso é
totalmente despiciendo. Não há razão para tanta celeuma. Explico: Com efeito, não há direito líquido e certo à manutenção da cessão de servidor
público. Não mais interessando a cessão a uma das partes, órgão cedente, órgão cessionário e servidor, voltam-se à situação anterior. Assim,
tratando-se de ato discricionário da Administração, inexigível a motivação reclamada, afigurando-se incabível a intervenção judicial para garantir
a permanência de servidor no órgão cessionário, posto ser-lhe vedado decidir sobre a conveniência e oportunidade do aludido ato, ressalvadas
as hipóteses de ilegalidade ou desvio de poder, no caso, inocorrentes.¿. Em ato contínuo frisei: ¿Ressalte-se, outrossim, por pertinente, que não
se trata de penalidade, mas de mera devolução de servidor ao órgão cedente pelo órgão cessionário, posto não mais lhe interessar a cessão de
servidor, prescindindo de instauração de procedimento assegurador do contraditório e da ampla defesa.¿. E conclui: ¿No caso concreto, não era
a recorrente servidora do da FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLINICAS GASPAR VIANA - FHCGV, estando àquela Fundação
apenas cedida. Portanto, não fazia jus a permanecer na aludida situação, se não mais interessava a sua permanência, repita-se. Por último,
como devo lembrar que a própria autora/agravante informa precisamente à fl. 00004 do seu arrazoado, que é Servidora Pública ESTADUAL
DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PARÁ- SESPA, aprovada em concurso público e nomeada em 25/08/1989, para o exercer o
cargo de nível superior ¿nutricionista¿, ...¿ ¿Nesse cenário, não há como albergar o pedido formulado pela recorrente e por consequência deve
ser desacolhido.¿. (Destacamos). Noutra monta, cabe ressaltar que a embargante equivocadamente, busca discutir através de via impropria,
questões relativas à relação ao seu labor, alegando que encara a sua devolução ao órgão de origem como uma punição por fatos ocorrido no
seu dia a dia de trabalho. Entretanto se esquece que questões dessa natureza demanda ação própria e processo de conhecimento com dilação
probatória. Logo, a via eleita ¿agravo de instrumento¿ não comporta a dilação probatória que a Quaestio Juris exige. Com estes esclarecimentos,
ratifico os termos da decisão objurgada, pois, entendo que suficientes para que não remanesça qualquer incerteza sobre o entendimento declinado
por este relator, rejeito os embargos de declaração, negando-lhe provimento Belém (PA), 22 de março de 2016. LEONARDO DE NORONHA
TAVARES RELATO
PROCESSO: 00787580720158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GLEIDE PEREIRA
DE MOURA Ação: Agravo de Instrumento em: 30/03/2016---AGRAVADO:STATUS SPE PROJETO IMOBILIARIO CHACARA IPE LTDA
AGRAVANTE:ANDERSON RENATO DE LIMA NOBRE Representante(s): OAB 8210 - IZACARMEN MARTINS DA SILVA (ADVOGADO)
AGRAVANTE:MICHELI CAROLINNI BAHIA DE MATOS Representante(s): OAB 8210 - IZACARMEN MARTINS DA SILVA (ADVOGADO) . c
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0078758-07.2015.8.14.0000 AGRAVANTES: ANDERSON
RENATO DE LIMA NOBRE MICHELI CAROLINNI BAHIA DE MATOS ADVOGADO: IZACARMEN MARTINS DA SILVA AGRAVADO: STATUS
SPE PROJETO IMOBILIÁRIO CHACARA IPE LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se
de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito ATIVO, interposto por ANDERSON RENATO DE LIMA NOBRE e MICHELI CAROLINNI BAHIA
DE MATOS, em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Belém-PA, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida contra STATUS SPE PROJETO IMOBILIÁRIO CHACARA IPE LTDA. A decisão agravada indeferiu o
pedido de justiça gratuita, por considerar que os Agravantes não comprovaram a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais,
ordenando o recolhimento das custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. Inconformado com tal decisão, os Agravantes
interpuseram o presente recurso alegando que possuem diversos compromissos financeiros, bem como pagam aluguel devido ao atraso na
entrega do apartamento objeto da lide. Requerem, portanto, a concessão do efeito ATIVO ao presente recurso, a fim de que seja concedido o
benefício de justiça gratuita. É o breve relato. Autoriza o art. 527, III, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, ¿poderá
atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua
decisão ¿. Complementando, dispõe o art. 558 que ¿o relator poderá, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento
de dinheiro sem caução idônea e outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação,
suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara¿. Para a concessão de efeito ATIVO, obrigatório se
faz o preenchimento dos requisitos estatuídos no Art. 273 do CPC, uma vez nas palavras de Teresa Wambier, ¿a previsão no Art.527, III do
CPC, deve ser considerada mero desdobramento do instituto previsto no Art.273 do CPC, razão pela qual os requisitos a serem observados pelo
relator deverão ser aqueles referidos neste disposto legal.¿ (in ¿ Os agravos no CPC brasileiro¿, Ed. RT,4ª edição, 2006, pág.400) O art.273
referido, por sua vez, exige, para a antecipação dos efeitos da tutela, além da prova inequívoca e verossimilhança da alegação, o fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação. Na situação em análise, verifico não estarem presentes os requisitos acima descritos. Vejamos: A
prova inequívoca e a verossimilhança das alegações não foram observadas por esta relatora, ao menos nesta análise prévia, na medida em
que o Agravantes apenas refere-se a matéria fática, nos autos não há comprovantes de rendimentos, ou qualquer outro meio que comprove o
alegado. Cabe ao Agravantes o ônus da prova para que forme o instrumento de maneira a fazer jus ao efeito ativo, com provas cabais e não
somente com simples alegações. No presente caso, não entendo estar presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois
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o indeferimento de justiça gratuita não obsta o Agravantes de ter o direito de acesso à justiça, podendo-lhe ser oportunizado prazo para recolher
as custas necessárias. Não preenchidos os requisitos para a concessão da almejada liminar, INDEFIRO O EFEITO ATIVO ao recurso, para que a
decisão agravada perdure, até o julgamento definitivo do presente recurso. Intime-se a agravada em igual prazo para o oferecimento da resposta,
sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes. Belém, de Março de 2016 DESª GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
PROCESSO: 00877488420158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROSI MARIA GOMES
DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA Ação: Agravo de Instrumento em: 30/03/2016---AGRAVANTE:ESTADO DO PARA Representante(s): OAB
9917 - RENATA DE CASSIA CARDOSO DE MAGALHAES (PROCURADOR) AGRAVADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
PROMOTOR:SUELY REGINA FERREIRA AGUIAR CATETE. SECRETARIA DA 1ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO em AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0087748-84.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO(A): RENATA DE CASSIA
CARDOSO DE MAGALHÃES, OAB/PA: 9917; Rua dos Tamóios, 1671. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA:
JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE. FARIAS. Trata-se de Agravo Interno, com isso determino que seja intimado o agravado para
se manifestar sobre o recuso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o Art. 1021, § 2º do CPC. Após o determinado, retornem-me
os autos conclusos, para que seja levado a julgamento pelo órgão colegiado, com a inclusão na Pauta de Julgamento. Belém, 23 de março de
2016 JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. RELATORA
PROCESSO: 00917604420158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROSI MARIA GOMES
DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA Ação: Agravo de Instrumento em: 30/03/2016---AGRAVANTE:BUILDING SERVICOS DE ENGENHARIA
LTDA Representante(s): OAB 12374 - DAVI COSTA LIMA (ADVOGADO) AGRAVADO:DANILO AUGUSTO CORREA DO NASCIMENTO
Representante(s): OAB 11554 - ROSSANA PARENTE SOUZA (DEFENSOR) . SECRETARIA DA 1ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO
INTERNO em AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0091760-44.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: BUILDING SERVIÇOS DE
ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): DAVI COSTA LIMA, OAB/PA: 12374; Rua Côn. Jerônimo Pimentel, 703. AGRAVADO: DANILO AUGUSTO
CORREA DO NASCIMENTO ADVOGADO: ROSSANA PARENTE SOUZA - DEF. PÚB, Rua Senador Manoel Barata, 50. RELATORA: JUÍZA
CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. Trata-se de Agravo Interno, com isso determino que seja intimado o agravado para se
manifestar sobre o recuso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o Art. 1021, § 2º do CPC. Após o determinado, retornem-me os
autos conclusos, para que seja levado a julgamento pelo órgão colegiado, com a inclusão na Pauta de Julgamento. Belém, 23 de março 2016.
JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. RELATORA
PROCESSO: 00917916420158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GLEIDE PEREIRA DE
MOURA Ação: Agravo de Instrumento em: 30/03/2016---AGRAVANTE:CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL Representante(s): OAB
128341 - NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (ADVOGADO) AGRAVADO:RAIMUNDO BARBOSA SANTOS. c PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA
DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0091791-64.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: CERES - FUNDAÇÃO DE
SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: RAIMUNDO BARBOSA SANTOS RELATORA:
DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito ATIVO, interposto
por CERES - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de AnanindeuaPA, nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida contra RAIMUNDO BARBOSA SANTOS. A decisão agravada
indeferiu o pedido de penhora de 30% direto em folha de pagamento ou desconto automático de 30% de qualquer valor depositado na conta
do devedor, por considerar que somente em casos de verbas alimentares tal constrição é permitida, de acordo com o art. 649, IV do CPC.
Inconformado com tal decisão, o Agravante interpôs o presente recurso alegando que pode ser que o Agravado tenha retirado de suas contas
todo o seu dinheiro, visto que a pesquisa via BACENJUD é feita uma única vez. Alega ainda, que a sua natureza jurídica é de entidade fechada de
previdência complementar, responsável por administrar planos de benefícios de caráter previdenciário, com o pagamento de suplementação de
aposentadoria e concessão de empréstimos. Afirma que a falta de pagamento desfalca o patrimônio do seu plano, comprometendo o pagamento
de benefícios atuais e futuros. Requerem, portanto, a concessão do efeito ATIVO ao presente recurso, a fim de que seja autorizada a penhora
direta na fonte pagadora ou em qualquer valor depositado na conta do Agravado. É o breve relato. Inicialmente, cabe destacar que quando o
agravante busca obter de forma liminar o que lhe foi negado no Juízo de primeiro grau, trata-se de genuína tutela antecipada, devendo este
atender os requisitos previstos no art. 527, III do CPC, quais sejam: Autoriza o art. 527, III, que o relator, ao receber o agravo de instrumento
no Tribunal, ¿poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
comunicando ao Juiz sua decisão¿. Complementando, dispõe o art. 558 que ¿o relator poderá, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de
bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante
a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara¿. Deste modo, para a concessão
da antecipação dos efeitos da tutela, além da prova inequívoca e verossimilhança da alegação, é necessário o preenchimento do requisito de
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Na situação em análise, verifico não estar presente um dos requisitos acima descritos.
Vejamos: A verossimilhança das alegações não fora observada por esta relatora, ao menos nesta análise prévia, na medida em que o Agravante
busca receber dívida de caráter não alimentar. Os Tribunais têm se manifestado da seguinte forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
PENHORA EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. É inadmissível a penhora, mesmo parcial, em folha de pagamento CPC 649, IV
-, salvo para pagamento de pensão alimentícia, hipótese alheia ao caso. (TJ-DF - AGI: 20140020182323, Relator: FERNANDO HABIBE, Data
de Julgamento: 28/10/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/11/2015. Pág.: 177) No presente caso, não entendo estar
presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois o indeferimento da penhora direta não exclui outros meios de satisfação
do crédito. Não preenchido um dos requisitos para a concessão da almejada liminar, INDEFIRO O EFEITO ATIVO ao recurso, para que a decisão
agravada perdure, até o julgamento definitivo do presente recurso. Intime-se a agravada em igual prazo para o oferecimento da resposta, sendolhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes. Belém, de Março de 2016 DESª GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
PROCESSO: 00957711920158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): GLEIDE PEREIRA DE
MOURA Ação: Agravo de Instrumento em: 30/03/2016---AGRAVANTE:MUNICIPIO DE BELEM Representante(s): OAB 4293 - REGINA MARCIA
DE CARVALHO CHAVES BRANCO (PROCURADOR) AGRAVADO:GABRIELA RAMOS FRAZAO Representante(s): OAB 11994 - JOSE ANIJAR
FRAGOSO REI (DEFENSOR) . c PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0095771-19.2015.8.14.0000
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR: REGINA MÁRCIA DE CARVALHO CHAVES BRANCO AGRAVADO: GABRIELA RAMOS
FRAZÃO ADVOGADO: JOSÉ ANIJAR FRAGOSO REI RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Tratase de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito SUSPENSIVO, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, em face de decisão do MM. Juiz
de Direito da 2ª Vara da Fazenda de Belém-PA, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA, proposta por GABRIELA RAMOS FRAZÃO. A
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decisão agravada determinou a imediata nomeação da Agravada no cargo de Assistente de Administração, junto a Secretaria Municipal de
Saneamento de Belém, visto que esta foi aprovada em concurso público dentro do número de vagas ofertadas no edital, já com validade e
vigência expiradas. Inconformado com tal decisão, o Agravante interpôs o presente recurso, alegando que não há direito líquido e certo, que
o ente público não dispõe de tal vaga e que não há prévia dotação orçamentária. Requer, portanto, a concessão do efeito SUSPENSIVO ao
presente recurso, a fim de que seja suspensa a decisão proferida pelo juízo a quo. É o breve relato. Preenchidos os pressupostos intrínsecos
e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento. De acordo com o artigo 522 do CPC, a regra atual do
Processo Civil pátrio é que o agravo seja interposto na modalidade retido, enquanto que o agravo de instrumento passou a ser utilizado como
exceção. Assim, este somente será cabível se tiver por escopo atacar decisões suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação,
ou então se o caso versar sobre inadmissão da apelação, ou sobre os efeitos em que a apelação é recebida. No tocante a atribuição de efeito
suspensivo ao recurso de agravo, o art. 527, III, autoriza ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em
antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (efeito ativo). Vislumbrando as alegações,
nesta análise não exauriente, percebo que as razões do agravante não merecem prosperar, pois não atendem aos requisitos necessários para o
deferimento do efeito suspensivo pleiteado em sede deste recurso. Para a concessão de efeito discutido é necessário o preenchimento de dois
requisitos autorizadores, quais sejam o periculum in mora e o fumus bonis iuris. Na situação em análise não observo fundamentos relevantes
para a concessão do efeito pleiteado, uma vez que, o concurso fora homologado no dia 10/05/2013, com validade de 2 anos, já expirou em
10/05/2015. Sabe-se que o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo
à nomeação, e, não mera expectativa de direito. Importante ressaltar que, não trata-se de cadastro reserva. Segue um julgado no mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO
DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE 598.099/MS, submetido ao regime da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que os candidatos aprovados em concurso
público dentro do número de vagas previsto no edital possuem direito subjetivo à nomeação. 2. O candidato ora recorrente foi aprovado em
concurso público para provimento de cargos de motorista no quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, obtendo a 7ª
colocação na lista classificatória, em um total de 10 vagas previstas no edital de abertura do certame, deixando, no entanto, de ser nomeado pela
Administração durante o prazo de validade do referido concurso público. 3. Recurso ordinário provido para que seja o recorrente nomeado para o
cargo de Motorista, dando-se posse ao mesmo, caso cumpridos os demais requisitos legais e editalícios. (STJ - RMS: 30539 PR 2009/0184285-3,
Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 16/06/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2015) Sem este
requisito, qual seja, a fundamentação relevante, é impossível a concessão do efeito pleiteado. Observa esta relatora, ao menos neste momento
preambular, que acertada foi a decisão de primeiro grau, ao determinar a nomeação da agravada. Não preenchido um dos requisitos para a
concessão da almejada liminar, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, para que a decisão agravada perdure, até o julgamento definitivo
do presente recurso. Requisitem-se informações ao prolator da decisão atacada, para prestá-las no prazo de dez (10) dias. Intime-se a agravada
em igual prazo para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes. Após, proceda à remessa
ao Órgão Ministerial para a produção de parecer. Belém, de Março de 2016 DESª GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
PROCESSO: 00978523820158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROSI MARIA GOMES
DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA Ação: Agravo de Instrumento em: 30/03/2016---AGRAVANTE:MUNICIPIO DE BELEM Representante(s):
OAB 11290 - BRUNO CEZAR NAZARE DE FREITAS (PROCURADOR) AGRAVADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
PROMOTOR:RODIER BARATA ATAIDE. SECRETARIA DA 1ª CAMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO em AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO Nº: 0097852-38.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO(A): BRUNO CEZAR NAZARÉ DE FREITAS,
OAB/PA: 11.290 - PROC. AUT; Tv. 1º de março, 424 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: JUÍZA
CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE. FARIAS. Trata-se de Agravo Interno, com isso determino que seja intimado o agravado para se
manifestar sobre o recuso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o Art. 1021, § 2º do CPC. Após o determinado, retornem-me os
autos conclusos, para que seja levado a julgamento pelo órgão colegiado, com a inclusão na Pauta de Julgamento. Belém, 23 de março de 2016
JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. RELATORA
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SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
RESENHA: 30/03/2016 A 30/03/2016 - SECRETARIA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
PROCESSO: 00013088520158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EZILDA PASTANA
MUTRAN Ação: Agravo de Instrumento em: 30/03/2016---AGRAVADO:V.S CURI SERVIÇOS MÉDICOS LTDA Representante(s): OAB 13209 MARCIO AUGUSTO MOURA DE MORAES (ADVOGADO) INTERESSADO:MUNICÍPIO DE SALINÓPOLIS AGRAVANTE:ESTADO DO PARA
Representante(s): OAB 10729 - DANIEL CORDEIRO PERACCHI (PROCURADOR) . D E C I S Ã O M O N O C R A T I C A Trata-se de AGRAVO
DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL DE URGENCIA, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representada
por procurador habilitado nos autos, nos termos dos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, interposto contra a decisão
do Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da ação cautelar inominada com pedido liminar ajuizada por V. S.
CURI SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., deferiu o pedido liminar. A demanda originou-se de cautelar proposta pela empresa V.S CURI SERVIÇOS
MÉDICOS LTDA contra o Estado do Pará e o Município de Salinópolis, com o objetivo de restabelecimento do contrato 291/94 (vinculo jurídico
entre o Estado do Pará e o Hospital Samarate, anterior ao ingresso do Município de Salinópolis), celebrado com o Estado do Pará em 10 de
junho de 1995, atendendo todo o nordeste Paraense além da população de Salinópolis. Informou na inicial que no dia 25 de junho de 2014,
após 20 anos de vigência do contrato, a empresa foi comunicada pela Prefeitura de Salinópolis, mediante correspondência, que a partir daquele
mês em diante a Saúde seria municipalizada, havendo redução no teto orçamentário do Município e que a prestação de contas do Hospital
Samarate seria auditada pela Secretaria de Saúde local, tendo como consequência o desligamento de vários profissionais de saúde além de
cancelar vários compromissos médicos. Ademais pediu o pagamento imediato das parcelas em atraso (junho, julho, agosto e setembro), bem
como a regularização das parcelas vincendas. O juízo sentenciante apreciando a liminar requerida, deferiu o pedido liminar, determinando o
restabelecimento dos efeitos do contrato nº 291/94, qual seja, vinculo jurídico entre o Estado do Pará e o Hospital Samarate, retornando o
status quo ante ao ingresso do Município de Salinópolis, até final discussão judicial na ação principal. Determinou, ainda, por cautela, que a
Municipalidade proceda o pagamento das parcelas vencidas dos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2014, bem como a regularização
dos pagamentos vincendos na forma da Portaria 2617/2013, e por fim, pagamento de multa diária em caso de descumprimento no valor de R$
3.000,00 (três mil reais) (fl. 18/20). Irresignado com a decisão, o Estado do Pará, ora agravante propôs recurso de agravo de instrumento (fls.
02/17), tendo por finalidade modificar a decisão do juízo de 1º grau, que deferiu o pedido de restabelecimento do contrato de serviços médicos.
Preliminarmente sustentou a impossibilidade jurídica do pedido, No mérito, aduziu que a atuação do Poder Público ao extinguir o contrato com
o hospital no presente caso, deveu-se unicamente em observância a estrita legalidade, uma vez que é vedado por lei a contratação de serviços
por prazo indeterminando, sendo assim, não é possível o presente contrato continuar tendo validade, mesmo depois de expirado seu prazo, (art.
57, §3º da Lei nº 8.666/93). De mais a mais, afirmou o Ente Estatal que de acordo com os ditames constitucionais, deve-se obedecer o modelo
brasileiro da Municipalização da saúde, portanto, considerando que o Município de Salinópolis, por força da resolução nº 67, de 24 de abril de
2014, da Comissão Intergestora Bipartite do SUS/PARÁ, assumiu a gestão de recursos financeiros de média e alta complexidade (Gestão Plena
do Sistema Municipal), passando a receber diretamente as verbas destinadas pelo Fundo Nacional de Saúde, sem intervenção do Estado do
Pará. Juntou documentos de fls. 18/291 dos autos. Por fim, pede que seja conhecido e provido e presente recurso. Coube a relatoria do feito
por distribuição ao Juiz Convocado, Dr. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior (fl. 292). De acordo com a Certidão da lavra da Bela. Ana
Beatriz Marques Viana, Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada, em exercício, o douto relator originário foi convocado para compor a 5ª Câmara
Cível Isolada, conforme Portaria nº 741/2015-GP, cessando por outro lado a Portaria nº 2859/2014-GP, ficando o seu acervo remanescente, do
qual esse processo faz parte, sob minha relatoria (fl. 294). Inicialmente indeferi o pedido de efeito suspensivo, ante a ausência de seus requisitos
legais (fl. 296). A empresa agravada apresentou contrarrazões ao recurso (fls. 300/323), pugnando pela manutenção da decisão atacada em
todos os seus termos. O juízo monocrático prestou as informações de estilo (fl. 325). Instado a se manifestar, a douta 14ª Procuradora de Justiça
Cível, Dra. Maria do Perpétuo Socorro Velasco dos Santos, opinou pelo conhecimento e provimento do presente recurso (fls. 327/334). É o
relatório. DECIDO: Presentes os pressupostos de admissibilidade Entendo que o presente caso é de conhecimento e julgamento imediato, em
conformidade com o que dispõe o art. 557, do CPC. Explico. De acordo com o que consta nos autos, a insurgência do agravante se dá em
razão da decisão interlocutória que deferiu o pedido de liminar formulado pelos autores, restabelecendo os efeitos do contrato nº 291/94, (vinculo
jurídico entre o Estado do Pará e o Hospital Samarate, para prestação de serviços médicos). Compulsando atentamente os autos, de acordo
com o meu livre convencimento motivado (art. 93, IX da CF/88), entendo que a decisão do magistrado de piso merece reforma, uma vez que,
o próprio hospital agravado afirmou em suas alegações, que o contrato foi celebrado em 10/06/1995 perdurando até o dia 25/06/2014, ou seja,
por quase vinte anos, quando ocorreu a alteração contratual em virtude da municipalização da saúde em Salinópolis, porém, a Lei n.º 8.666/93,
que regulamentou os contratos administrativos pelos preceitos do direito público, estabeleceu prazo máximos para a vigência de tais contratos,
vejamos: Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto
aos relativos: (...) II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais
e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (...)
§ 3º É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado. § 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização
da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses. Portanto, observa-se
que é expressamente vedada a contratação por prazo indeterminado, tendo como limite máximo a vigência do contrato é de até 72 meses, ou
seja, 6 anos, tempo este muito menor que os 19 anos que o contrato vinha perdurando sem qualquer termo aditivo e/ou justificativa excepcional
pela Municipalidade. Tal limitação, deve-se por um lado em observância à vigência dos créditos orçamentários e por outro em respeito aos
princípios que regem as licitações e o interesse público. Nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO NA RENOVAÇÃO DO CONTRATO.DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. 1. Buscou-se na impetração garantir a manutenção
do contrato de serviço de gasoterapia em unidades hospitalares do Estado de Pernambuco, até a conclusão do prazo de 12 meses, previsto
na licitação para o registro de preços. 2. Não é possível aferir, na via eleita, a ilegalidade da rescisão do contrato administrativo, considerando
que o mandado de segurança objetiva a proteção de direito líquido e certo, não se prestando para o deslinde de questão de fato controvertida,
cuja compreensão plena depende de dilação probatória. E, no caso, embora o recorrente afirme que houve rescisão unilateral do contrato, sem
a devida motivação e sem que fossem observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, o Estado de Pernambuco, ora recorrido,
defende a legitimidade do ato impugnado, relatando que não houve rescisão do contrato, mas apenas a sua não prorrogação pelo ente público
contratado, a fim de se atender ao interesse público. Asseverou, ainda, que a Controladoria Geral do Estado de Pernambuco realizou auditoria,
constatando a indevida terceirização da atividade fim e o recebimento por parte da contratada de valores maiores que o devido e de serviços
não prestados. Assim, a comprovação do direito líquido e certo alegado nas razões do recurso ordinário demandaria o revolvimento do conjunto
fático e probatório, o que é vedado na via mandamental. 3. Por outro lado, não há como conceder a ordem na forma postulada na inicial, a
fim de dar continuidade à contratação para complementação do prazo de 12 meses, mesmo após decorridos quase cinco anos da extinção do
termo contratual, máxime porque cumpre somente a Administração avaliar a necessidade e interesse na manutenção dos serviços contratados.
Todavia, nada impede que o recorrente postule em ação própria indenização por eventuais perdas e danos decorrentes do rompimento do
contrato, acaso comprovada ser arbitrária a sua rescisão. 4. Recurso ordinário não provido. (STJ - RMS: 38334 PE 2012/0122505-5, Relator:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 26/02/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2013)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE ÁREA PÚBLICA. RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CABIMENTO. 1. Trata-se de Apelação interposta de sentença que julgou procedente o pedido para reintegrar
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a Demandante na posse da área pública ocupada pela concessionária. 2. A renovação do contrato administrativo constitui mera faculdade, e
não obrigação da Administração, havendo discricionariedade na análise da conveniência e da oportunidade em prorrogar o negócio juridico.
Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 200851010089351, Rei. Juíza Fed. Conv. ELOA ALVES FERREIRA DE MATTOS, E-DJF2R
15.2.2012, TRF5, 4o Turma, AC 200983000029182, Rei. Des. Fed. FREDERICO PINTO DE AZEVEDO, DJE 2.6.2010. 3. É ilegal a renovação de
contrato já extinto pelo advento do termo final. Precedentes: TCU, Plenário, AC 0128-02, Rei. Min. WEDER DE OLIVEIRA, DJU 26.1.2011, TCU,
Plenário, AC- 3131-46/10-P, Rei. Min. AUGUSTO NARDES, DJU 24.11.2010 TCU, Plenário, AC 4502-25, Rei. Min. MARCOS BEMQUERER, DJU
20.7.2010. 4. Diante da inexistência de obrigação de manter o contrato, o advento do seu termo final impõe a retirada da empresa do local cedido.
5. Apelação não provida. (TRF-2 - AC: 2 00951010162277 RJ 2009.51.01.016227-7, Relator: Juiz Federal Convocado RICARDO PERLINGEIRO,
Data de Julgamento: 22/05/2012, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R Data::03/07/2012 - Página::165) Ademais,
qualquer prorrogação ou alteração dos contratos administrativos devem ser processadas via celebração de termos aditivos, o que ou não foi
observado na lide ou não se fez a juntada dos respectivos termos aditivos. E mais, a manutenção do suposto contrato que na verdade encontrase extinto, acarretaria grandes prejuízos ao Estado, pois estaria violando preceitos constitucionais, como o da legalidade que atua como limitador
do gestor público, permitindo-lhe fazer somente aquilo que a lei expressamente autoriza. O Ministério Público de 2º grau, manifestou-se de igual
modo, como podemos verificar analisando os seguintes trechos de seu parecer: Portanto, a decisão de primeiro grau, que julgou evidente nos
autos os requisitos essenciais para a sua concessão nas alegações de fumus boni iuris e de periculum in mora na presente situação, concedendo
a liminar para empresa, na verdade estaria acarretando periculum in mora inverso que nada mais é, do que a possibilidade de acarretar dano
irreparável à parte contrária, causando muito mais dano do que se pretende evitar. Na presente situação, a administração pública que teria que
arcar com as consequências de um ato ilegal, já que o contrato não existe não havendo razão para a manutenção do mesmo. Além disso, ao
contrapor os interesses do Agravante e da Agravada, o que se vislumbra é um maior prejuízo ao agravante, pois uma vez deferida a medida
liminar requerida, o Estado deverá efetuar o pagamento de todos das parcelas vencidas e vincendas, em virtude de um contrato que nem se
quer existe, correndo o risco ainda da não devolução das verbas, acarretando prejuízo ao erário do Estado. Assim sendo, merece reforma a
decisão do juízo monocrático, com base no exposto ao norte. ANTE O EXPOSTO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, CONHEÇO DO
RECURSO, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão do juízo de primeiro grau que restabeleceu o contrato 291/94 entre o Estado do
Pará e o Hospital agravado, a fim de que o mesmo seja imediatamente extinto, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa
a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Em consequência, fica sem efeito a liminar deferida as fls. 55/58
dos autos. Oficie-se, comunicando ao juízo a quo desta decisão Intimem-se, as partes, por meio de publicação no Diário da Justiça. Servirá a
presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém (PA), 23 de março de 2016. Desembargadora EZILDA
PASTANA MUTRAN Relatora
PROCESSO: 00021393620158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EZILDA PASTANA
MUTRAN Ação: Agravo de Instrumento em: 30/03/2016---AGRAVANTE:ADALBERTO SOUSA CARNEIRO Representante(s): OAB 15740-A ALINE TAKASHIMA (ADVOGADO) AGRAVADO:BANCO BRADESCO SA. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0002139-36.2015.8.14.0000, interposto por ADALBERTO SOUSA CARNEIRO, com
fulcro no art. 535 e seguintes do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 40/41v dos autos, que manteve a decisão
agravada em sua integralidade, que a seguir se transcreve: (...) Decido. O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do Código
de Processo Civil. Em primeiro lugar, cumpre destacar a decisão hostilizada (fl. 26): DESPACHO/CARTA DE CITAÇÃO a) Chamo o processo
à ordem e torno sem efeito o despacho de fl. 25, cancelando a audiência designada. b) Defiro os benefícios da justiça gratuita. c) Depreendese dos autos que o autor informa não ter celebrado contrato com a parte requerida e diante de depósito de retirada de sua conta de valores,
requer o ressarcimento por dano moral e material. Analisando os autos em conjunto com os processos de número 0002352-31.2014.814.0015,
0002353-16.2014.814.0015, 0002364-45.2014.814.0015, 0002358-38.2014.814.0015, 0002367-97.2014.814.0015, 0002350-61.2014.814.0015,
0002360-08.2014.814.0015, 0002352-31.2014.814.0015, 0002363-60.2014.814.0015 e 0002366-15.2014.814.0015, depreende-se que todos
ocorreram em meses subsequentes do ano de 2009. d) Desta feita, para uma melhor análise de eventual quantificação do dano moral, mister
se faz a reunião dos processos, com fulcro no art. 103 do CPC, vez que apesar dos objetos serem díspares, trata-se da mesma causa de pedir.
Assim, declaro conexas todas as ações citadas anteriormente e determino a reunião de todos os processos. e) Somando-se o pedido das ações,
verifica-se que ultrapassa o rito sumário, razão pela qual recebo o presente feito no rito ordinário, determinando a citação do banco requerido
para contestar as ações no prazo de 15 (quinze) dias, via AR, sob pena de decretação de revelia e assunção dos fatos como verdadeiros. f) Cite
o requerido, por correios, com AR, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 297, do CPC, sob pena de revelia.
g) Expeça mandado de citação, reunindo todas as contra-fés. h) Intime. Cumpra. Castanhal/PA, 02 de fevereiro de 2015 ERICK C. FIGUEIRA
Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal/PA A questão cinge-se em saber se, o juízo monocrático
equivocou-se ao reunir os processos, ou se o mesmo teria essa faculdade. Firmo meu livre convencimento motivo (art. 93, IX, da CF/88), que
o agravo não merece provimento, pois a decisão do juízo monocrático se encontra em conformidade com a lei e a jurisprudência pátria, haja
vista que, não faz sentido prosseguir separadamente com cada uma das ações, pois tal medida poderia gerar decisões conflitantes. De mais a
mais, a decisão combatida encontra fundamento no princípio da economia processual, que segundo Ada Pellegrini Grinover, preconiza o máximo
resultado na atuação do direito com o mínimo emprego possível de atividades processuais. É interessante salientar que toda a ação tem as
mesmas partes e a causa de pedir é idêntica, tendo em vista que o agravante informa não ter celebrado contrato com a parte requerida e diante
de depósito de retirada de sua conta de valores, requer o ressarcimento por dano moral e material Portanto, presentes os requisitos para que
seja mantida a decisão do juízo singular que reconheceu a conexão entre as ações. (...) Cumpre ainda ressaltar que, segundo os entendimentos
de Nelson Nery, para a análise da causa de pedir, com vistas à conexão, basta a verificação de apenas uma de suas manifestações (próxima ou
remota), senão vejamos: Para existir conexão, basta que a causa de pedir em apenas uma de suas manifestações seja igual nas duas ou mais
ações. Existindo duas ações fundadas no mesmo contrato, onde se alega inadimplemento na primeira e nulidade de cláusula na segunda, há
conexão. A causa de pedir remota (contrato) é igual em ambas as ações, embora a causa de pedir próxima (lesão, inadimplemento), seja diferente.
(NERY JUNIOR, Nelson. 2008. p. 312). Assim sendo, não merece reforma a decisão do juízo monocrático, com base no exposto ao norte. ANTE O
EXPOSTO, com base no art. 557, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão atacada em sua
integralidade, de acordo com a fundamentação lançada ao norte. A ação indenizatória foi proposta pelo senhor Adalberto em 2014, contra o Banco
Bradesco. O juízo monocrático decidiu, para uma melhor análise de eventual quantificação do dano moral, mister se faz a reunião dos processos,
com fulcro no art. 103 do CPC, vez que apesar dos objetos serem díspares, trata-se da mesma causa de pedir. Assim, declarou conexas todas
as ações citadas anteriormente e determinou a reunião de todos os processos. Inconformado com a decisão, o autor, ora agravante, propôs
recurso de agravo de instrumento (fls. 02/20), pedindo a reforma da decisão combatida, e assim ser determinada a separação e julgamento
dos processos números: 0002352-31.2014.814.0015, 0002353-16.2014.814.0015, 0002364-45.2014.814.0015, 0002358-38.2014.814.0015,
0002367-97.2014.814.0015, 0002350-61.2014.814.0015, 0002360-08.2014.814.0015, 0002352-31.2014.814.0015, 0002363-60.2014.814.0015
e 0002366-15.2014.814.0015. Afirmou, ainda, que a manutenção da decisão irá provocar prejuízos ao recorrente. Juntou documentos de fls.
21/34 dos autos. Por fim, pediu o conhecimento e provimento do recurso. Os autos foram distribuídos primeiramente a Desa. Helena Percila de
Azevedo Dornelles em 28 de novembro de 2014 (fl. 35), Em 13 de março de 2015 a douta relatora declarou-se suspeita para atuar neste feito, em
virtude de fator superveniente (37). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 38). Monocraticamente mantive a decisão interlocutória
atacada que reconheceu a conexão entre as ações, por não fazer sentido prosseguir separadamente cada uma das ações, em razão de poder
gerar decisões conflitantes e afrontar o princípio da economia processual, uma vez que, todas as ações tem as mesmas partes e a causa de pedir
é idêntica, tendo em vista que o agravante informa não ter celebrado contrato com a parte requerida e diante de depósito de retirada de sua conta
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de valores, requer o ressarcimento por dano moral e material. Inconformado com a minha decisão, o agravante opôs embargos de declaração
(fls. 43/50), aduzindo que houve erro material em razão da secretaria não ter juntado aos autos os originais do recurso de agravo de instrumento,
gerando o seu não conhecimento. Juntou documentos de fls. 51/75 dos autos. Por fim, pede que sejam conhecidos e acolhidos os presentes
embargos, inclusive para fins de prequestionamento. De acordo com a certidão da Bela. Sandra Maria Losada Maia Rodrigues, Secretária da 2ª
Câmara Cível Isolada, o embargado apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões no prazo legal (fl. 78). Vieram-me conclusos
os autos. (fl. 81v). É o relatório. DECIDO. Analisando os pressupostos de admissibilidade, não conheço do recurso, explico. A decisão monocrática
por mim prolatada as fls. 40/41v dos autos referem-se ao inconformismo do autor, ora agravante com a decisão do magistrado de 1º grau
que declinou sua competência, para as ações de numero 0002352-31.2014.814.0015, 0002353-16.2014.814.0015, 0002364-45.2014.814.0015,
0002358-38.2014.814.0015, 0002367-97.2014.814.0015, 0002350-61.2014.814.0015, 0002360-08.2014.814.0015, 0002352-31.2014.814.0015,
0002363-60.2014.814.0015 e 0002366-15.2014.814.0015. Por outro lado, os argumentos expostos no recurso de embargos dizem respeito ao
não conhecimento do recurso, em razão da secretaria não ter juntado em tempo hábil os originais encaminhados. Portanto é fácil visualizar que
os fundamentos do recurso de embargos de declaração estão dissociados da decisão proferida por mim monocraticamente fls. 40/41v, assim
sendo, inviável é o conhecimento do recurso em comento. A respeito do tema, destacam Sérgio Gilberto Porto e Daniel Ustárroz (Manual dos
Recursos Cíveis. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado. 2008. p. 62/63): Tendo em vista a precípua finalidade privada dos recursos, que
é a melhora de situação do recorrente, impõe o direito que o interessado fundamente de forma adequada a sua impugnação. Com razão, a fim
de que o recurso cumpra seu fim normal dentro do processo civil, é necessário que a parte exponha as razões de sua inconformidade com a
decisão proferida. E mais, deve o recorrente criticar o pronunciamento merecedor de reparo, com o objetivo de convencer a instância revisora
acerca de seus erros. Com tal diretiva, fica claro que o ordenamento não se contenta com a mera insatisfação da parte para instrumentalizar seu
direito de recorrer. Cumpre-lhe, ademais de referir o desacerto da decisão, apresentando formalmente sua irresignação, desenvolver adequada
fundamentação, pautada pelos vícios que, no sentir do recorrente, acometem a decisão. Essa é a tônica do discurso recursal: a demonstração de
que a decisão recorrida, em algum momento, afastou-se do bom direito, merecendo, portanto, censura e correção. Nesse sentido, o entendimento
de nossas Cortes de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS
DOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. Verificando-se que as razões recursais estão inteiramente dissociadas dos
fundamentos decisórios, em clara ofensa ao artigo 536, CPC, é caso de não conhecimento da aclaratória. (Embargos de Declaração Nº
70063516926, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 25/03/2015)
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. Não se conhece dos embargos declaratórios
quando as razões se mostram totalmente dissociadas da decisão recorrida, que, no caso, não conheceu do agravo interno e este ponto sequer é
enfrentado pela embargante. Embargos declaratórios não conhecidos. (Embargos de Declaração Nº 70063529184, Décima Nona Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 19/03/2015) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE.
RAZÕES DISSOCIADAS DA MATÉRIA DECIDIDA. PRETENSÃO DE DISCUTIR QUESTÕES ALHEIAS AO QUE RESTOU APRECIADO NA
DECISÃO. PRECEDENTES. A ausência de relação entre a decisão agravada e as alegações expendidas nos embargos de declaração determina
a sua inadmissão. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, DESACOLHER OS ACLARATÓRIOS. . (Embargos
de Declaração Nº 70063249221, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 19/03/2015)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR ESTE SER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL (por clara
incongruência entre o que foi decidido e o que se sustenta no recurso), na forma do art. 557 c/c art. 524, I e II, ambos do CPC/73, tudo nos termos
e limites da fundamentação lançada ao norte. . P. R. I. Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015GP. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Belém (PA), 23 de março de 2016. Desembargadora
EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
PROCESSO: 00022099120138140301 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EZILDA PASTANA
MUTRAN Ação: Apelação em: 30/03/2016---APELANTE:ESTADO DO PARA Representante(s): OAB 12337 - LORENA DE PAULA REGO
SALMAN (PROCURADOR) OAB 11082 - ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO (PROCURADOR) APELADO:A. C. S. F. Representante(s): OAB
11994 - JOSE ANIJAR FRAGOSO REI (DEFENSOR) REPRESENTANTE:DENIZ LOPES FARIAS. Ao Ministério Público de 2º grau, considerando
a natureza da ação. Belém (PA), 29 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
PROCESSO: 00023573020168140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EZILDA PASTANA
MUTRAN Ação: Agravo de Instrumento em: 30/03/2016---AGRAVANTE:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA PROMOTORA:VIVIANE
LOBATO SOBRAL AGRAVADO:MUNICIPIO DE BARCARENA AGRAVADO:CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE DE BARCARENA. Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ,
devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo
douto juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0080836-47.2015.8.14.0008 proposta em face do MUNICÍPIO
DE BARCARENA e CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BARCARENA, ora agravados, que reconsiderou a decisão daquele juízo que havia
determinado a destituição do Conselho Municipal de Saúde, bem como, que fosse expedido ofício ao Secretário de Estado da Saúde, na qualidade
de gestor estadual do SUS e ao Ministério da Saúde e aos Conselhos de Saúde Nacional e Estadual, no sentido de que os recursos repassados
ao Município de Barcarena, de que trata o artigo 3º da lei 8.142/90, sejam administrados conforme as determinações do parágrafo único do
artigo 4º da referida lei até que seja aplicado o inciso IX da Terceira Diretriz da Resolução 453/12 do Conselho Nacional de Saúde. Em suas
razões recursais o Ministério Público do Estado do Pará (fls. 02/39), relatou em síntese que inúmeras foram as nulidades detectadas no processo
administrativo na composição do Conselho, alegando violações à Constituição Federal e leis que regulam a matéria, colocando sob suspeita a
atuação daquele Conselho, que tem dentre outras funções a fiscalização e gestão de recursos públicos destinados às ações e serviços de saúde.
Frisou que o Município de Barcarena não ficará com seus recursos federais e estaduais suspensos por tempo indeterminado, como alegam os
agravados, ao contrário, em nenhum momento haverá privação de recursos públicos, tão necessários para a execução das ações e serviços
do Sistema Único de Saúde, mas tão somente sua administração passará temporariamente para o Estado do Pará. Requereu preliminarmente,
a concessão antecipada da tutela recursal, para determinar a destituição do Conselho Municipal de Saúde de Barcarena, com a expedição de
ofício ao Secretário de Estado da Saúde, na qualidade de gestor estadual do SUS e ao Ministério da Saúde e aos Conselhos de Saúde Nacional
e Estadual, no sentido de que os recursos repassados ao Município de Barcarena, de que trata o artigo 3º da lei 8.142/90, sejam administrados
conforme as determinações do parágrafo único do artigo 4º da referida lei até que seja aplicado o inciso IX da Terceira Diretriz da Resolução
453/12 do Conselho Nacional de Saúde. Ao final, pediu pelo conhecimento e provimento do recurso. Juntou documentos de fls. 40/636. Recebo
o presente recurso por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade. Passo a apreciar o pedido da concessão do efeito
suspensivo ativo. É imperioso destacar que, com base no art. 527, inc. III, da Lei Adjetiva Civil, o relator poderá em antecipação de tutela, total
ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, nos casos dos quais possam resultar lesão grave e de difícil reparação
(periculum in mora), sendo relevante a fundamentação (fumus boni iuris). Em sede de cognição sumária, em que pese as alegações do agravante,
entendo que a manutenção provisória do Conselho Municipal de Saúde de Barcarena, não causará grave prejuízo de difícil reparação àquela
comunidade, pois embora tenha reconsiderado a liminar de destituição imediata da gestão atual daquele conselho, o juízo a quo impôs o prazo
de 60 (sessenta) dias para que fossem tomadas todas as medidas necessárias para realização de novo processo eleitoral para a composição
do Conselho, contados a partir da intimação da liminar. A decisão agravada também manteve a determinação de que em 180 (cento e oitenta)
dias contados da posse, a nova gestão reveja todas as decisões tomadas pela gestão eleita para o quadriênio 2014/2018 e adote as medidas
pertinentes em prol do interesse público, fiscalizando a sua atuação durante todo o período em que esteve na direção do Conselho. Sobre estes
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termos, observa-se nos documentos de fls. 626/635, que já estão sendo adotados pela Prefeitura Municipal de Barcarena as medidas necessárias
para que seja realizado novo processo eleitoral para composição do Conselho Municipal de Saúde, em cumprimento aos prazos estipulados pelo
juízo a quo. Ademais, diante da complexidade e relevância do presente instrumento, e em atenção ao poder geral de cautela assegurado ao
órgão jurisdicional, entendo ser imprescindível oportunizar a concessão de prazo para contrarrazões do agravado, bem como intimar o Ministério
Público, tudo em consonância com os postulados constitucionais do contraditório, da ampla defesa e dos ditames da boa-fé (art. 14, II do CPC),
que devem reger as condutas de todos aqueles que participam do processo. Assim, entendo que aguardar o trâmite deste recurso, cujo rito é
célere, por excelência, não causará nenhuma lesão grave ao agravante, garantindo a ampla defesa e o contraditório a outra parte. Pelo exposto,
indefiro o efeito suspensivo à decisão agravada, ante a ausência dos requisitos autorizadores, consoante inteligência do art. 527, III, c/c art.558,
ambos da Lei Adjetiva Civil. Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Cível de Barcarena para prestar informações que julgar necessárias a este relator,
no prazo legal de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 527, IV, do CPC. Intime-se os agravados para, querendo, responda ao recurso,
no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 527, V, do CPC. Encaminhem-se os autos ao
custos legis de 2º grau para exame e pronunciamento. Posteriormente, retornem os autos conclusos. Servirá a presente decisão como mandado/
ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém (Pa), 28 de março de 2015. Desembargadora
EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
PROCESSO: 00024863520168140000 PROCESSO ANTIGO: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/
SERVENTUÁRIO(A): ROBERTO GONCALVES DE MOURA Ação: Agravo de Instrumento em: 30/03/2016---AGRAVANTE:ESTADO DO PARA
Representante(s): OAB 14401 - MARCUS PAULO COSTA PEREIRA (ADVOGADO) AGRAVADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
PROMOTOR:ERICK RICARDO DE SOUZA FERNANDES. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS. REALIZAÇÃO DE CONSULTA E CIRURGIA EM MÉDICO ESPECIALIZADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ. LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA,
NESTE GRAU, DE FUNDAMENTAÇÃO APTA SUFICIENTE PARA REFORMÁ-LA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NEGADO
SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 557, CAPUT, DO CPC). 1. Encontra-se consolidado em nossas Cortes Superiores o
entendimento no sentido de que a obrigação dos entes da federação no que diz respeito ao dever de prestação de saúde é solidária. 2. Verificase estar correta a decisão do juízo ¿a quo¿ que concedeu a liminar determinando a adoção de providências para a realização de consulta e
cirurgia em médico especializado, dado a urgência do bem da vida a ser protegido, um dos mais preciosos do ser humano - a saúde. 3. Situação
fática que, ademais, satisfaz os requisitos concernentes à concessão da tutela antecipatória. 4. Na forma do art. 557 do CPC, o Relator negará
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante
do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 5. Negado seguimento ao agravo de instrumento. DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão
proferida pelo MMa. Juíza da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira (fls. 07-11v) que deferiu a tutela antecipada, nos autos da AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS proposta por Ministério Público do Estado do
Pará, para determinar que o Ente Estatal no prazo de 72 (setenta e duas) hora, adote as providências necessárias para que a menor R. G. da S.
seja consultada com médico especialista em ortopedia pediátrica e submetida a procedimento cirúrgico em estabelecimento da rede pública de
saúde ou em clínica particular, dentro ou fora do Estado do Pará, sob pena de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Em suas razões
(fls. 02-05), após breve exposição dos fatos, o agravante questiona a exiguidade do prazo para cumprimento da liminar, alegando o risco de
desobediência em virtude dos trâmites burocráticos e os desdobramentos que o caso impõe, relacionados a disponibilidade de leito, equipe médica
especializada e avaliação sobre o estado clínico do enfermo. Questiona, também, a exorbitância do valor arbitrado a título de multa diária, pois não
atende aos padrões da razoabilidade e proporcionalidade. Cita julgados que reputa favoráveis à sua tese. Ao final, pugnou pelo conhecimento e
provimento do recurso. Acostou documentos às fls. 06-19. Coube-me a relatoria do feito por distribuição e conclusos ao gabinete em 29-02-2016
(v. fls. 20 e 21v). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente,
cumpre tecer breves comentários acerca da responsabilidade solidária dos Entes da Federação sobre o assunto em voga - direito à saúde. A
respeito desse tema, entendo que compete aos entes federados, solidariamente, o fornecimento dos medicamentos, equipamentos (materiais)
e tratamentos médicos necessários à proteção da vida e da saúde do indivíduo, independentemente da esfera governamental, observado ao
disposto nos artigos 23, II, e 196 da Constituição Federal: ¿Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;¿ ¿Art. 196. A saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.¿ O Ministro GILMAR FERREIRA MENDES
ao comentar a histórica ADPF nº 45, em sua obra Curso de Direito Constitucional, Ed. Saraiva, 6ª Edição, São Paulo, 2011, pág. 711, a respeito do
tema em questão, doutrinou: ¿Daí concluir-se que o administrador não age na implementação dos serviços de saúde com plena discricionariedade,
haja vista a existência de políticas governamentais já implementadas que o vinculam. Nesse sentido, o Judiciário, ao impor a satisfação do direito
à saúde no caso concreto, em um número significativo de hipóteses, não exerce senão o controle judicial dos atos e omissões administrativas.¿
A competência comum dos entes federados de prestação à saúde não se afasta pela descentralização dos serviços e das ações do Sistema
Único de Saúde, já que se impõe ao Poder Público realizar todas as medidas necessárias à preservação da garantia constitucional à saúde.
Compartilha deste entendimento o Supremo Tribunal Federal: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. OBRIGAÇÃO SOLÍDARIA ENTRE
OS ENTES DA FEDERAÇÃO EM MATÉRIA DE SAÚDE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena,
no julgamento da Suspensão de Segurança 3.355-AgR/RN, fixou entendimento no sentido de que a obrigação dos entes da federação no que
tange ao dever fundamental de prestação de saúde é solidária. II - Ao contrário do alegado pelo impugnante, a matéria da solidariedade não
será discutida no RE 566.471-RG/RN, Rel. Min. Marco Aurélio. III - Agravo regimental improvido.¿ (AI 808059 AgR, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010) O STJ, em brilhante voto da lavra do Min. Humberto Martins, já decidiu, verbis: ¿A
realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema
que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em
razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador" (REsp 1185474/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
29/04/2010). Assim, o Estado do Pará também é legitimado passivo para figurar na lide, haja vista a responsabilidade dos entes federados no
caso de tratamento médico ser solidária. Feita essas considerações, passo a análise do objeto pretendido. Sabe-se que em sede de Agravo de
Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos
requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Compulsando os autos, observo que não
se mostrou evidenciada qualquer ilegalidade ou abusividade na decisão recorrida que concedeu a tutela antecipada, posto que, analisando os
fundamentos da decisão, compreendo que agiu acertadamente o Juízo ¿a quo¿, ao antecipar os efeitos da tutela, uma vez que o bem da vida
protegido está dentre os mais preciosos para o ser humano - a saúde. Preenchidos, portanto, ante a situação fática apresentada, os requisitos
da relevância da fundamentação e de lesão grave e de difícil reparação, de modo a amparar a decisão proferida pelo juízo ¿a quo¿, não diviso
pertinente, em que pese os argumentos do agravante em sentido contrário, a sua reforma. Com relação à alegação de que o prazo de 72 (setenta
e duas) horas é exíguo a ensejar o cumprimento da determinação judicial, ora agravada, entendo que o caso reclama urgência, devido o pleito
envolver tratamento de saúde de criança em tenra idade e com risco à saúde, não podendo assim haver maior dilação. Quanto à insurgência do
agravante no que concerne à fixação de astreintes pelo juízo ¿a quo¿, ressalta-se que o objetivo preponderante do valor da multa é a coerção,
razão pela qual tenho por razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) da multa imposta pelo Juízo ¿a quo¿, não representando a mesma fonte
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de enriquecimento sem causa, porquanto só será aplicada em hipótese de descumprimento da decisão. Em suma, o juízo singular expressou de
forma clara os motivos concretos caracterizadores do fumus boni iuris e do periculum in mora que lhe levaram a deferir o pedido liminar, fazendoo com propriedade, portanto descabe alterar a decisão combatida. Preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, diante de sua latente improcedência, nego seguimento ao
presente recurso de Agravo de Instrumento, tudo em observância ao disposto nos artigos 527, I c/c 557, ambos do CPC. Comunique-se à origem.
À Secretaria para as providências cabíveis. Operada a preclusão, arquive-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da
Portaria n.º 3731/2015-GP. Belém (PA), 16 de março de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
PROCESSO: 00026076320168140000 PROCESSO ANTIGO: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/
SERVENTUÁRIO(A): ROBERTO GONCALVES DE MOURA Ação: Agravo de Instrumento em: 30/03/2016---AGRAVADO:MINISTERIO PUBLICO
DO ESTADO DO PARA PROMOTOR:DANIEL HENRIQUE QUEIROZ DE AZEVEDO AGRAVANTE:ONG INSTIT NOSSA SRA DE NAZARE
DE ED ESP E LAZ DE BARCARENA Representante(s): OAB 20066 - THIAGO CORDEIRO GABY (ADVOGADO) AGRAVANTE:LUZINALDO
DOS SANTOS FERREIRA AGRAVANTE:GABRIEL PEREIRA PAES JUNIOR. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM MEDIDAS LIMINARES DE AFASTAMENTO DOS CARGOS, QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E
FISCAL E INDISPONIBILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DO REQUISITO REFERENTE À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI
IURIS¿). EFEITO SUSPENSIVO NEGADO AO RECURSO. 1. Ausente um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo,
indefere-se o efeito pretendido. 2. Efeito suspensivo negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Ong - Instituto Nossa Senhora de Nazaré de Educação,
Esporte e Lazer de Barcarena, Luzinaldo dos Santos Ferreira e Gabriel Pereira Paes Júnior interpuseram Agravo de Instrumento com pedido de
efeito suspensivo contra parte da decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena
nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM MEDIDAS LIMINARES DE AFASTAMENTO DOS CARGOS,
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL E INDISPONIBILIDADE DE BENS (Proc. nº 0072796-76.2015.8.14.0008), que deliberou, em sede
liminar, nos seguintes termos (v. fls. 39-43): ¿ (...) Por tais razões, com base no Poder Geral de Cautela do Juiz, defiro a liminar e determino, sob
pena de multa diária que arbitro no importe de R$-5.000,00 (cinco mil reais): ... 2. A quebra do sigilo bancário e fiscal dos requeridos, oficiando-se
para tanto; 2.1) SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, de modo que forneça cópias das Declarações de Imposto de Renda dos REQUERIDOS,
apresentadas nos anos de 2011, 2012 e 2013; 2.2) BANCO CENTRAL DO BRASIL, de modo que forneça, no prazo de 60 dias, a relação de contas
correntes, contas poupança e quaisquer aplicações financeiras movimentadas pelos Requeridos, em qualquer Instituição Bancária no território
nacional, no período de SETEMBRO de 2012 a MAIO de 2013, acompanhadas dos respectivos EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA,
com a indicação dos depositantes, o tipo e o valor de quaisquer depósitos e/ou créditos acima de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), efetuados nas
contas bancárias deles (desde que haja possibilidade técnica de identificação), inclusive oriundos de transferências provenientes de outras contas
correntes, identificando o titular das respectivas contas creditantes; ... 3. A indisponilibidade dos bens de todos os requeridos, com respaldo no
art. 37, §4°, da CF e nos arts. 10 e 16, §2°, da Lei nº 8429/92, mediante o bloqueio de valores existentes em contas bancárias, poupanças, com
as devidas atualizações desde outubro de 2012 até o valor de RS230.000,00 (duzentos e trinta mil reais). ...¿ Às fls. 02-37, os agravantes, após
tecerem comentários acerca da tempestividade e cabimento do recurso, relatam os fatos, indicando as razões pelas quais deve ser reformada a
decisão de primeiro grau, arguindo, em grau preliminar, a incompetência do juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena para processar e
julgar a ação originária (art. 2º da Lei n.º 7.347/95); a necessidade de rejeição da ação, devido o descumprimento de requisitos procedimentais
da Lei de Improbidade (art. 17, §7º, da Lei n.º 8.429/92); a ausência de justa causa; a ausência de elemento subjetivo para a configuração de
ato de improbidade administrativa - falta de demonstração de dolo e a inexistência de enriquecimento ilícito. No mérito, sustentam a ausência de
elementos probatórios que demonstrem o envolvimento do agravante no suposto esquema ilícito; a existência de elementos que demonstram que
o Convênio n.º 047-20012 foi executado de acordo com o plano de trabalho aprovado pela Secretário de Estado de Esporte e Lazer - SEEL/PA; a
fragilidade das provas colacionadas pelo Ministério Público; a não comprovação dos fatos imputados aos agravantes; a inexistência de prejuízo
ao erário e a inexistência de enriquecimento ilícito dos agravantes; a impenhorabilidade das verbas alimentares e a inexistência de fumaça do bom
direito e do perigo da demora. Pugnaram ao final pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso.
Juntaram documentos de fls. 38-1.307. Autos distribuídos à minha Relatoria em 29-02-2016, sendo conclusos ao gabinete em 01-03-2016 (v. fls.
1.308 e 1.309v). É breve o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso,
pelo que passo a apreciá-lo. Verifica-se que o presente recurso tem por finalidade a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da
1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena que, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM
MEDIDAS LIMINARES DE AFASTAMENTO DOS CARGOS, QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL E INDISPONIBILIDADE DE BENS,
deferiu medida liminar nos termos enunciados acima. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou
não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do
pleito excepcional e não do mérito da ação. Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, torna-se indispensável a presença de
dois requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Portanto, se faz necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito,
ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com a documentação acostada, a possibilidade de
que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de
difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação
judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados. De plano, verifico não assistir razão ao agravante, neste
momento, uma vez que não se mostra incontestável o requisito da relevância da fundamentação. Com efeito, o requisito do ¿fumus boni iuris¿
não diviso configurado, de pronto, na questão sob exame, tendo em vista que a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não
surge incontestável, ¿in casu¿, porquanto a matéria posta em discussão mostra-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só
será possível se estabelecido o contraditório. Portanto, vislumbro mais prudente, por ora, manter a decisão agravada. Posto isto, INDEFIRO O
efeito suspensivo requerido. Oficie-se ao juízo de origem, com cópia desta decisão, ficando o mesmo dispensado de prestar informações. Intimese o agravado, para, querendo, apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação, vinda as contrarrazões ou superado o prazo para tal. Publique-se. Intimese. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 16 de março de 2016. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos
da Portaria n.º 3731/2015-GP. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
PROCESSO: 00029271620168140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EZILDA PASTANA
MUTRAN Ação: Agravo de Instrumento em: 30/03/2016---AGRAVADO:MARIA DE FATIMA BECKMAN DA SILVA MONTEIRO Representante(s):
OAB 14169 - JOAO BOSCO PINHEIRO LOBATO JUNIOR (ADVOGADO) AGRAVANTE:BANCO SANTADER SA Representante(s): OAB 19357
- CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO (ADVOGADO) OAB 32786 - LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO (ADVOGADO) OAB 33499 RENATA C DE ARRUDA (ADVOGADO) OAB 37004 - GISELLE CAVALCANTI SOBRAL (ADVOGADO) . R.h, Considerando que por equívoco
houve a ausência da Portaria que autoriza a confecção dos despachos mandados, com suporte no art. 463, inc. I, da Lei de Procedimentos determino a sua inclusão ao final da decisão, passando-se a ler: ¿Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n
°3731/2015-GP. P.R.I.¿ Belém (Pa), 23 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
PROCESSO: 00031143320138140128 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EZILDA PASTANA
MUTRAN Ação: Apelação em: 30/03/2016---APELADO:EDITH NEVES RODRIGUES Representante(s): OAB 15599 - ADALBERTO JATI
DA COSTA (ADVOGADO) OAB 16949 - CAYO DOS SANTOS PEREIRA (ADVOGADO) APELANTE:MUNICIPIO DE TERRA SANTA
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
Representante(s): OAB 8351 - HERCULES BENTES DE SOUZA (ADVOGADO) . Intimar a apelada para se manifestar acerca dos documentos
juntados com a apelação, no prazo de dez dias. Em caso de não apresentar resposta, intimar pessoalmente para manifestar interesse no
prosseguimento do feito, tendo em vista o acordo formulado na justiça do trabalho, no mesmo prazo. Após cumpridas as formalidades, vistas ao
Ministério Público e voltem conclusos para decisão. Belém (PA), 29 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
PROCESSO: 00031844120168140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EZILDA PASTANA
MUTRAN Ação: Agravo de Instrumento em: 30/03/2016---AGRAVANTE:CARLOS DA SILVEIRA BUENO NETO Representante(s): OAB 20545
- GUSTAVO NASCIMENTO BARBI (ADVOGADO) AGRAVADO:BELEM BIOENERGIA BRASIL S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se os
presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CARLOS DA SILVEIRA BUENO NETO, em face da decisão interlocutória
proferida pelo MM. Juiz da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital que, nos autos da ação de ordinária de cobrança com pedido de tutela antecipada
nº 0087107-32.2016.8.14.0301 proposta em face de BELÉM BIOENERGIA BRASIL S.A, indeferiu pedido de tutela antecipada requerida pelo
agravante sob o argumento de inexistência dos requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC/73, necessários à concessão da tutela antecipada. Em
petição inicial o agravante aduz, na qualidade de possuidor e proprietário das fazendas ¿Nova Esperança¿ e ¿Mundo Verde¿, ter firmado com a
empresa ré dois contratos de arrendamento para que as áreas em questão fossem utilizadas pela requerida para a plantação de dendê. Suscita
que o requerido não vem adimplindo suas obrigações, deixando de quitar as parcelas trimestrais previstas na cláusula 3.1 dos contratos, além
de não pagar os juros e consectários legais da parcela denominada como ¿alienação de investimentos e benfeitorias¿, além da própria parcela
de alienação de investimentos e benfeitorias, relacionadas a uma área de 49,3387 hectares. Alude que após tentativas ineficazes de regularizar
extrajudicialmente a situação exposta, decidiu acionar o poder judiciário. Em sede de tutela antecipada o agravante requer a prolatação de decisão
judicial para compelir o agravado a promover a manutenção da casa sede da fazenda Mundo Verde, bem como dos vertedouros de concreto
da represa localizada no mesmo imóvel. Segundo o recorrente, em função da ausência de manutenção e conservação, a casa sede da fazenda
encontra-se em estado de abandono, com telhas roubadas, sanitários destruídos, paredes derrubadas e tomada por mato. Por isso, requer que
a ré seja compelida a restaurá-la imediatamente, mantendo-a conservada. Ademais, relata que notificou a agravada acerca da degradação dos
vertedouros de concreto da barreira criada na fazenda Mundo Verde. Segundo o recorrente, esses vertedouros são essenciais para que a barreira
se mantenha íntegra, contencionando um lago de mais de 25 (vinte e cinco) hectares de reservatório de água com 2.500.000 m³ (dois milhões e
quinhentos mil metros cúbicos) de água, ao passo que o rompimento da barragem poderia causar relevantes prejuízos não somente à propriedade
do autor, como às pessoas que por lá transitam ou que vivem em áreas localizadas abaixo da represa. Diante disso, requereu a concessão de
tutela antecipada para que a ré seja obrigada a realizar os reparos necessários nos vertedouros. Em suas razões recursais (fls. 04/14), arguiu
o seguinte: preliminarmente, a nulidade da decisão proferida pelo Juízo de piso por ausência de fundamentação, uma vez que teria se limitado
a indeferir a tutela requerida por ausência dos requisitos do art. 273 do CPC, sem indicar quais elementos não foram preenchidos; a existência
dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada pretendida; a impossibilidade de realizar os ajustes necessários por conta própria
em função de atualmente a posse pertencer à empresa ré. No pedido requer o reconhecimento da nulidade arguida, sendo anulada a decisão
agravada, concedendo-se a antecipação de tutela; caso assim não entenda, o provimento do recurso em seu mérito, reformando a decisão a
quo, determinando que a agravada realize os reparos necessários na casa sede da fazenda mundo verde, assim como nos vertedouros de
concreto. Juntou documentos às fls. 16/164. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo
a apreciá-lo. Entendo que no caso em apreço é cabível a aplicação do disposto no art. 557 do CPC/1973. É cediço que o juiz não fica obrigado a
manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus
argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, porquanto cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com
o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável
ao caso concreto, ao teor do artigo 131 do Código de Processo Civil de 1973. Registre-se que, por se tratar o presente recurso de um agravo
de instrumento, analisar-se-á exclusivamente a legalidade da decisão que deferiu a tutela antecipada pleiteada pelo autor. DA PRELIMINAR DE
NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE PISO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Entendo que não merece acolhida a
preliminar em tela. O art. 165 do CPC/73 dispõe o seguinte: ¿Art. 165. As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no
art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.¿ O professor Luis Guilherme Marinoni leciona o seguinte: ¿(...)
Com a alusão ao modo conciso, nosso legislador permite que as decisões que podem ser facilmente explicadas possam ser objetiva e brevemente
fundamentadas. (MARINONI, Luiz Guilherme Código de Processo Civil - 3ª Ed., Editora Revista dos Tribunais, São Paulo 2011)¿ No caso em
exame, vislumbro que o Juízo de primeiro grau atendeu ao requisito ¿fundamentação¿ de forma satisfatória, mesmo que de forma concisa,
entendendo que o contrato de arrendamento rural firmado entre as partes, bem como as fotos contidas nos autos, não teriam sido suficientes
para atender aos requisitos do art. 273 do CPC/1973. Assim, indefiro a preliminar. DO MÉRITO. Entendo que o mérito recursal também não deve
ser acolhido. Assim como o magistrado de primeiro grau, entendo que o agravante não conseguiu demonstrar a existência de prova inequívoca
que convença da verossimilhança das alegações, explico: Em sede de tutela antecipada o agravante requereu que a agravada realize os reparos
necessários na casa sede da fazenda mundo verde, assim como nos vertedouros de concreto, sob a alegação de que estariam se deteriorando
em decorrência da ausência de manutenção por parte empresa agravada. No que se refere à manutenção da casa sede, verifico que o recorrente
não conseguiu demonstrar prova inequívoca que ateste a verossimilhança das alegações, pois as fotos anexadas não permitem constatar que se
trata da casa em questão e sequer indicam a data em que foram tiradas. No que se refere aos vertedouros, pelas fotos colacionadas também não
é possível aferir em quais condições estruturais eles se encontram, haja vista que somente através de laudo pericial firmado por especialista seria
possível aferir a existência dos riscos alegados pelo recorrente. Por outro lado, o Juízo de piso autorizou que o demandante realizasse os reparos
que entendesse devidos, a seu custo, sem prejuízo de ser indenizado pela ré caso fique seja reconhecida sua responsabilidade ao longo do
processo, decisão que entendo razoável. Assim, diante do exposto, entendo que deve ser mantida a decisão agravada em todos os seus termos.
Ante o exposto, com base no art. 557, do CPC de 1973, conheço do recurso e nego-lhe seguimento por ser manifestamente improcedente, tudo
nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. Belém (PA), 29 de março de 2016. Desembargadora
EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
PROCESSO: 00032615020168140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EZILDA PASTANA
MUTRAN Ação: Agravo de Instrumento em: 30/03/2016---AGRAVANTE:INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Representante(s):
OAB 4339 - ROSEMIRO SALGADO CANTO FILHO (PROCURADOR) AGRAVADO:ERALDO TEIXEIRA DE ALMEIDA Representante(s): OAB
19820 - STHEFANNY MOREIRA DOS SANTOS (ADVOGADO) . D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO,
COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pela ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AGU), presentando o INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS - em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de
Parauapebas/PA que, nos autos da ação de restabelecimento de benefício auxílio doença acidentária e/ou conversão em aposentadoria por
invalidez acidentaria c/c pedido de antecipação de tutela nº 0084991-94.2015.814.0040, deferiu pedido de tutela antecipada, determinando
que o réu, ora agravante, restabeleça o benefício de auxílio doença ao autor ERALDO TEIXEIRA DE ALMEIDA no prazo de 5 dias, sob pena
de multa diária no importe de R$ 1.000,00. Em suas razões recursais (fls. 03/05), postula o agravante, inicialmente, a concessão de efeito
suspensivo ao recurso, em razão não estar presente o requisito da prova inequívoca capaz de atestar a verossimilhança das alegações; a suposta
parcialidade do médico que firmou os laudos anexos; a existência de indeferimento administrativo decorrente de parecer de médico oficial. No
pedido requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o seu conhecimento e provimento a fim de ser reformada a decisão da antecipação
de tutela, no sentido de cessar o benefício previdenciário concedido até o trânsito em julgado da ação, ou, ao menos, até a realização da perícia
médica judicial. Juntou documentos às fls. 06/31. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 32). É o relatório. D E C I DO. Com efeito,
111
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
deve-se negar seguimento a este recurso, senão vejamos. Constatei que contra a decisão agravada de fl. 30 dos autos, prolatada em 18 de
janeiro do corrente ano, publicada no diário de justiça de 20/01/16, o agravante interpôs o recurso de número 0003044-07.2016.814.0000, no
qual foi prolatada decisão monocrática por esta magistrada negando seguimento ao recurso. Diante disso, destaco que o nosso ordenamento
jurídico prevê que há um recurso próprio e adequado para atacar cada decisão, ou seja, é o chamado princípio da singularidade, também
denominado da unicidade do recurso, ou unirrecorribilidade. O professor Humberto Theodoro Júnior, assim se manifesta: ¿Pelo princípio da
unirrecorribilidade dá-se a impossibilidade da interposição simultânea de mais de um recurso. O Código anterior era expresso quanto a essa
vedação (art. 809). O atual não o consagra explicitamente, mas o 'princípio subsiste, implícito¿. (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 39" Ed. p.
510. Portanto, no caso, ocorreu a preclusão consumativa, na oportunidade que o Agravante interpôs o primeiro agravo de instrumento, não sendo
possível tornar a realizá-lo. A corroborar esse entendimento, sobre o tema, os tribunais vêm decidindo: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. Já
tendo o agravante praticado o ato quando ocorrida a oportunidade, não pode ingressar com novo agravo contra a mesma decisão, restando
violado o princípio da unicidade recursal. Percebe-se no caso, que se operou a preclusão consumativa do direito de recorrer do agravante.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.¿ (Agravo de Instrumento Nº 70044471647, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Roberto Sbravati, Julgado em 16/08/2011)¿. Destaco ainda os seguintes precedentes: TJ-RS - AI: 70062204698 RS, Relator: Jorge Alberto
Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 21/10/2014, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/10/2014; TJPA Agravo de Isntrumento PROCESSO Nº 2014.3.027993-0; 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA; RELATORA: DESA. Célia Regina de Lima Pinheiro,
Decisão Monocrática, Data do julgamento 24/10/2014; Data da Publicação 28/10/2014. Logo, considerando que o presente Agravo de Instrumento
foi interposto contra decisão já atacada via agravo de instrumento, conforme alhures mencionado, concluo que resta demonstrada a ofensa ao
princípio da unirrecorribilidade, o que impede o processamento deste recurso. PELO EXPOSTO, nos termos do art. 557, caput, do Código de
Processo Civil de 1973, não conheço do recurso por violação ao princípio da unirrecorribilidade, requisito extrínseco de admissibilidade recursal,
nos termos da fundamentação lançada acima. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
Belém (PA), 28 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
PROCESSO: 00033073920168140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CELIA REGINA DE
LIMA PINHEIRO Ação: Agravo de Instrumento em: 30/03/2016---AGRAVADO:T. A. L. J. I. Representante(s): OAB 10719 - LIA DANIELLA LAURIA
(ADVOGADO) AGRAVANTE:M. A. I. Representante(s): OAB 3210 - PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO (ADVOGADO) OAB 18988 - RENAN
AZEVEDO SANTOS (ADVOGADO) . PROCESSO Nº 0003307-39.2016.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: M. A. I. Advogados: Dr. Pedro Bentes Pinheiro Filho - OAB/PA nº 3210 e Dr. Renan Azevedo Santos
- OAB/PA nº 18.988 AGRAVADO: T. A. L. J. I. Advogada: Drª. Lia Daniella Lauria - OAB/PA nº 10.719 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA
DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRGIO LITIGIOSO. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. VEDAÇÃO DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA PRECLUSA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo
interposto por M. A. I. contra r. decisão (fls. 33-34), proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Belém, que nos
autos da Ação de Divórcio Litigioso (Proc. nº 0007412-97.2014.8.14.0301), não acolheu o pedido do agravante de reconsideração da decisão
que determinou a quebra do seu sigilo bancário e da pessoa jurídica da qual é sócio. Assevera o agravante que apôs a quebra do sigilo bancário
ocorreram fatos novos e capazes de influir no julgamento da demanda, acerca dos quais o juízo deve considerar ao decidir. Aponta como fatos
novos: a) em 1/2/2016 a Sra. K. L. J. I., filha das partes, deixou a residência materna e passou a morar com o agravante, fato devidamente noticiado
ao Juízo em 5/2/2016; b) a Sra. K. L. J. I. atingiu a maioridade em 7/3/2016, fazendo com isso perder o objeto da decisão que concedeu sua
guarda provisória à agravada; c) em 10/3/2016 a Sra. K. L. J. I. peticionou revogando os poderes outorgados à procuradora da agravada, pedindo
a cassação da liminar que arbitrou alimentos provisórios e a desistência do pedido de alimentos feito contra o agravante, pois com a mudança
de domicílio, o pai passou custear pessoalmente todas as despesas da filha, não havendo mais sentido, por esse motivo, a dar continuidade
ao depósito mensal dos alimentos na conta bancária da agravada. Suscita que inexiste preclusão quanto ao pedido de suspensão da ordem
de quebra do sigilo bancário e fiscal, tendo em vista a ocorrência de fato novo. Aduz que a quebra do sigilo bancário é medida excepcional,
cabível apenas quando a parte não dispuser de outros meios para provar o direito invocado. Ao final requer a concessão do efeito suspensivo
e, no mérito, o provimento do recurso. Junta documentos às fls. 16-568. RELATADO. DECIDO. O presente recurso não prospera. Explico. A
Agravante se insurge contra ato do Juízo a quo que não acolheu o pedido de reconsideração, cujo excerto transcrevo. Quanto ao pedido de
reconsideração apresentado pelo réu, que se insurgiu contra parte da decisão de fls.587, alegando desnecessidade de quebra de seu sigilo
bancário e do sigilo bancário da pessoa jurídica da qual é sócio, deve-se dizer, inicialmente, que a decisão é datada de 10.09.2014, sendo que
a petição só foi apresentada 14.10.2015, ou seja, MAIS DE UM ANO APÓS A CIÊNCIA DO ATO POR PARTE DO INTERESSADO. Ou seja,
o réu sequer interpôs Agravo de Instrumento em tempo hábil para combater a aludida decisão e agora, decorrido longo lapso temporal, vem
aos autos pedir a reconsideração de uma decisão que, tacitamente, aceitou durante boa parte da tramitação do processo Ainda assim, sendo
certo que o magistrado não pode se eximir de apreciar os requerimentos das partes (Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição), devo dizer
que, apesar da previsão constitucional de inviolabilidade, a quebra de sigilo bancário é procedimento COMUM em ações desta estirpe, na qual
se busca não apenas a partilha de bens, mas, também, A AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE, para fins de fixação
de eventual pensão alimentícia. Portanto, não se trata de medida drástica ou excepcional, não ferindo qualquer direito ou garantia fundamental
do réu, até pelo fato destes autos (como a quase totalidade dos que tramitam em Vara de Família) estarem devidamente resguardados pelo
segredo de justiça. Expeçam-se os ofícios requeridos pela autora, com os endereços de referência informados às fls.654. Recebidas as respostas,
conclusos. Verifico que o agravante busca a reforma da decisão, no capítulo que determina a quebra de seu sigilo bancário. Entendo que o
ato do Juízo primevo em não acolher o pedido de reconsideração não possui carga decisória, uma vez que a decisão para a quebra do sigilo
bancário do agravante fora proferida em 10/9/2014, publicada no Diário da Justiça nº 5590/2014, do dia 19/9/2014. Logo, o indeferimento do
pedido de reconsideração fora apenas a ratificação da decisão que determinou a quebra do sigilo bancário. Ademais, não se poderia analisar
neste momento sobre a quebra de sigilo bancário, diante do instituto da preclusão, uma vez que fora decidida em 10/9/2014 e que fora confirmado
pelo agravante de que não manejou recurso adequado contra ela. Nesse sentido, trago à colação os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CONTRA DESPACHO SEM CARGA DECISÓRIA E QUE APENAS MANTÉM O INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
JÁ ANTES DECIDIDO. AGRAVANTES QUE DEIXARAM DE INTERPOR RECURSO DA DECISÃO QUE PRIMEIRO DELIBEROU SOBRE O
INDEFERIMENTO LIMINAR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ATREVESSADO NOS AUTOS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER
O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. PRECLUSÃO E INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO. (TJ-PR - AI: 6896502 PR 0689650-2, Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 24/11/2010, 18ª Câmara Cível, Data
de Publicação: DJ: 530). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO REITERADO. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. 1. Refletindo
a decisão recorrida mera negativa de reconsideração, não é decisão cabível de suportar recurso de agravo, por não possuir carga decisória,
tampouco é capaz de renovar prazo recursal em relação à decisão original, à qual, esta sim, poderia ter sido objeto de agravo, oportunamente,
quanto ao ponto em que reconheceu a possibilidade de incidência dos juros de mora até a data da expedição da requisição de pagamento e/ou
precatório. 2. Agravo improvido. (TRF-4 - AG: 22142920114040000 PR 0002214-29.2011.404.0000, Relator: CARLOS EDUARDO THOMPSON
FLORES LENZ, Data de Julgamento: 29/03/2011, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 01/04/2011) Destarte, não está revestido de
carga decisória o ato que rejeita o pedido de reconsideração. Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, com base no que dispõe
o artigo 932, III do CPC. Publique-se. Intime-se. Belém, 28 de março de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora II
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
PROCESSO: 00033394420168140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ROBERTO
GONCALVES DE MOURA Ação: Agravo de Instrumento em: 30/03/2016---AGRAVANTE:GEORGE JEFFERSON SILVA DE SOUSA
Representante(s): OAB 11554 - ROSSANA PARENTE SOUZA (DEFENSOR) AGRAVADO:RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA SPE
LTDA. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿. DEVOLUÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL
DOS VALORES JÁ PAGOS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 557,
CAPUT, DO CPC. I. A concessão de tutela antecipada para o efeito de determinar a devolução imediata e integral dos valores já pagos no
financiamento imobiliário, exige prova inequívoca da possível lesão ou prejuízo ao direito invocado, sobretudo em se tratando de liminar de cunho
condenatório, em que sequer se iniciou a fase instrutória, tampouco ocorreu a avaliação da regularidade das cláusulas ajustadas por ocasião da
contratação. II. Outrossim, tratando-se de pedido de cunho condenatório, cuja concessão somente pode se dar em hipóteses especialíssimas
(em que se mostre evidente o perigo real de que a decisão somente acolhida na fase sentencial possa tornar sem efeito a pretensão almejada),
não há como acolher a postulação, sob pena de se incorrer na impossibilidade de reversão do provimento jurisdicional pretendido (CPC, art.
273, §2º). III. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de
AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por GEORGE JEFFERSON SILVA DE SOUSA contra
decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que, nos autos da Ação de Ressarcimento
de Valores c/c Danos Morais (processo n° 006367955.2015.814.0301), proposta contra RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA SPE
LTDA, indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado na inicial que visava a devolução imediata dos valores pagos pelo agravante. Em
suas razões (fls. 04/09), o agravante, após expor sobre os fatos e a tempestividade do recurso, sustenta, no mérito, a necessidade de reforma
da decisão agravada para que seja deferida a antecipação da tutela. Para fundamentar seu direito, expõe que a Súmula 543 do STJ prevê
o direito do comprador de ser restituído de todas os valores já pagos, de forma integral, quando a resolução do contrato de promessa de
compra e venda de imóvel ocorreu por culpa exclusiva do promitente vendedor. Sustenta restarem preenchidos os requisitos necessários para
a concessão da tutela antecipada, afirmando que o fumus boni iuris resta corporificado nos documentos acostados nos autos que apontam
claramente ter a requerida retido indevidamente os valores pagos pelo autor, além do direito previsto no art. 14 do CDC. Argumenta que o
periculum in mora é sofrido dia-a-dia com a retenção de valores que lhes são pertencentes, além da empresa que deu causa à rescisão promover
rendimentos indevidos à custa do consumidor. Acrescenta que, caso não seja concedida a antecipação de tutela, terá que suportar, durante todo
o processo, o impedimento da utilização de seus recursos monetários, em consequência de uma possível retenção de valores indevidos e ao
crédito, sendo essa uma prática ilegal, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. Cita jurisprudência sobre a matéria que defende. Ao
final, requer a concessão da tutela antecipada recursal para que seja determinado à agravada o ressarcimento dos valores adimplidos e retidos
injustificadamente. No mérito, requer a confirmação do efeito ativo concedido. Acostou documentos (fls. 10/92). Coube-me a relatoria do feito
mediante distribuição (fl. 93). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, pelo que conheço
do recurso e passo ao exame do mérito da matéria em apreço. Consoante relatado, insurge-se o agravante contra decisão da Juiz da 8ª Vara
Cível e Empresarial da Comarca da Capital que, apreciando pedido de tutela antecipada, em sede de ação ordinária, indeferiu o pleito, por não
vislumbrar a existência da prova inequívoca. No caso, tratando-se de Agravo de Instrumento, a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não
da decisão que indeferiu a antecipação de tutela, levando-se em consideração as provas carreadas aos autos e o cuidado para não se enfrentar
matéria ainda pendente de análise acurada pela instância de origem. Nesse passo, a presença dos pressupostos previstos no art. 273 do CPC
constitui-se fator determinante para a concessão da referida tutela, não se desconhecendo que a tutela antecipada exige mais do que os requisitos
da medida cautelar, não se limitando ao mero fumus boni iuris, mas devendo o julgador convencer-se acerca da verossimilhança da alegação,
com base em prova inequívoca constante dos autos. Também é necessária a demonstração do perigo da demora no provimento liminar. Na
hipótese, entendo que a decisão agravada não merece reforma, uma vez que não restou caracterizada a verossimilhança das alegações do
autor, ora agravante. Vejamos. Cinge-se o recurso à analise da decisão de piso que não concedeu tutela antecipada que visava a determinação
de imediata devolução pelo réu/ora agravado da integralidade dos valores pagos, no contrato de promessa de compra e venda, da unidade
136, bloco 1, do empreendimento residencial Moradas Club Rios do Pará, cujo valor já pago foi de R$13.242,60, do montante de R$114.102,00.
Na hipótese em tela, o pedido decorreu do ajuizamento da Ação de Ressarcimento de Valores c/c Indenização por Danos Morais, fundada na
rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por suposta culpa exclusiva da construtora, que geraria ao comprador o direito
de ser restituído pelos valores pagos integralmente. Pois bem, seguindo a decisão do ilustre magistrado singular, em juízo de cognição sumária,
não diviso presentes, pelo menos neste momento processual, todos os requisitos necessários para a concessão do provimento requerido pelo
agravante. Especificamente no que se refere à prova inequívoca que leve o julgador a se convencer acerca da verossimilhança das alegações
contidas na peça inicial, tenho que tal requisito se encontra ausente na questão sob análise. A prova inequívoca refere-se a um juízo provisório
vinculado ao livre convencimento do julgador. Mesmo considerando que a prova apresentada não necessita ser inconteste, deve ela, no entanto,
demonstrar autenticidade e veracidade das alegações. Na situação atual do processo, em que sequer se iniciou a fase instrutória, tampouco
ocorreu a avaliação da regularidade das cláusulas ajustadas por ocasião da contratação e tratando-se de pedido de cunho condenatório, cuja
concessão somente pode se dar em hipóteses especialíssimas (em que se mostre evidente o perigo real de que a decisão somente acolhida na
fase sentencial possa tornar sem efeito a pretensão almejada), não há como acolher a postulação, sob pena de se incorrer na impossibilidade
de reversão do provimento jurisdicional pretendido (CPC, art. 273, §2º). Sobre o tema, elucidativa as decisões a seguir do STJ: ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. FUNDAMENTAÇÃO. A DECISÃO QUE ANTECIPAR A TUTELA HAVERÁ DE MOSTRAR QUE, ALÉM DE PRESENTE UM DOS
REQUISITOS DOS ITENS I E II DO ART. 273 DO CPC, HAVIA RAZÕES SUFICIENTES, BASEADAS EM PROVA INEQUÍVOCA, CAPAZES
DE CONVENCER DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. O NÃO ATENDIMENTO A ESSA EXISTÊNCIA CONDUZ Á NULIDADE. (STJ RESP 162700/ MT - REL. MIN. EDUARDO RIBEIRO - PUBLICADO NO DJ DATA:03/08/1998). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. Os pressupostos necessários à concessão da tutela antecipada são concorrentes, a ausência de
um deles inviabiliza a pretensão do autor. A falta do requisito primordial, qual seja, prova inequívoca da verossimilhança da alegação inviabiliza
o deferimento da antecipação da tutela, dispensando o julgador da apreciação do "periculum in mora" que, de qualquer modo, foi analisado no
acórdão recorrido. Rejeitada a argüição preliminar de violação do art. 535-CPC. Ofensa ao art. 273-CPC não configurada. Recurso especial
improvido. (STJ - RESP 265528 / RS - SEGUNDA TURMA - Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS - j. em 17/06/2003). No mesmo
sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESSUPOSTOS. NÃO BASTAM INDÍCIOS, E NECESSÁRIO PROVA
INEQUÍVOCA DOS FATOS APONTADOS NA INICIAL PARA AUTORIZAR A OUTORGA DE TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 597261403, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ARNO WERLANG,
JULGADO EM 04/11/1998). Em caso semelhante ao aqui tratado, a jurisprudência do sempre invocado TJRS já se manifestou no sentido de
não haver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, de forma a incidir a regra do art. 273 do CPC. Verifique-se: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS
PAGAS. PROCESSUAL CIVIL. SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO. Incabível o conhecimento de pedidos postulados pelos agravantes,
não obstante constarem na petição inicial, sem que antes tenham sido apreciados pelo Juízo a quo, pena de supressão de um grau de jurisdição.
Ausente manifestação de conteúdo negativo pelo Julgador Singular, conseqüentemente inexiste sucumbência dos recorrentes, pressuposto
intrínseco à admissibilidade do recurso. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO LIMINAR DE 50% DO VALOR PAGO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA
DE LESÃO AO DIREITO DA PARTE AGRAVANTE. A concessão de tutela antecipada para o efeito de determinar a devolução de 50% dos
valores pagos no financiamento imobiliário exige prova inequívoca da possível lesão ou prejuízo ao direito invocado, sobretudo em se tratando
de liminar de cunho condenatório, em ação de conhecimento em que existem apenas indícios do direito alegado. Possibilidade de se incorrer na
hipótese do § 2º do art. 273 do CPC. Ausente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE NEGADO SEU SEGUIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de
Instrumento Nº 70008955031, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Prá, Julgado em 03/06/2004).
(grifei) Assim, cumpre assinar que se faz necessário, na hipótese, a discussão, de forma mais aprofundada, acerca de culpa contratual da parte
agravada, para que assim se conclua se houve de fato irregularidade cometida pela construtora, o que não é possível concluir somente através
dos documentos juntados aos autos. Desse modo, a prudência recomendava indeferir, por ora, a tutela antecipada, ressalvando, entretanto, a
possibilidade de sua reapreciação durante a instrução processual, acaso seja demonstrado a verossimilhança, de forma mais efetiva, da culpa
da agravada. Desta forma, restando ausente a verossimilhança das alegações - requisito essencial exigido no art. 273 do CPC - o indeferimento
da tutela antecipada é medida que se impõe. Posto isto, conheço do recurso e nego-lhe seguimento, mantendo, in totum, a decisão objurgada
que indeferiu a tutela antecipada pleiteada. Comunique-se o juízo de 1º grau o teor desta decisão. Operada a preclusão, arquive-se. SERVIRÁ A
PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 3731/2015-GP. À Secretaria para providências cabíveis.
Belém, 17 de março de 2016. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
PROCESSO: 00033905520168140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EZILDA PASTANA
MUTRAN Ação: Agravo de Instrumento em: 30/03/2016---AGRAVANTE:CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM TROPICAL
Representante(s): OAB 16333 - ANDRE LUIS DA SILVA ALVES (ADVOGADO) AGRAVADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
PROMOTOR:MARLENE RAMOS PAMPOLHA. R.h, Considerando que por equívoco houve a ausência da Portaria que autoriza a confecção dos
despachos mandados, com suporte no art. 463, inc. I, da Lei de Procedimentos - determino a sua inclusão ao final da decisão, passando-se
a ler: ¿Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. P.R.I.¿ Belém (Pa), 23 de março de 2016.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
PROCESSO: 00034615720168140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): CELIA REGINA DE
LIMA PINHEIRO Ação: Agravo de Instrumento em: 30/03/2016---AGRAVANTE:A. J. O. L. AGRAVANTE:R. J. O. L. AGRAVANTE:R.
C. O. Representante(s): OAB 11534 - MAURA CRISTINA MAIA VIEIRA (DEFENSOR) AGRAVADO:J. A. P. L. . PROCESSO Nº
0003461-57.2016.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE(S):
A.J.O.L., R.J.O.L., representados R.C.O. Defensora Pública: Drª. Maura Cristina Maia Vieira AGRAVADO: J.A.P.L. RELATORA: DESA. CÉLIA
REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- PROCESSUAL CIVIL- FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO - AUSÊNCIA
DE PEÇA OBRIGATÓRIA - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS POSSÍVEIS DE AFERIR A TEMPESTIVIDADE.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1- À luz da Lei 5.869/1973, art. 525, I, a correta formação do instrumento, com peças obrigatórias e
essenciais para a compreensão da matéria, constitui ônus do Agravante. 2- Não consta nos autos qualquer informação que possa substanciar
a aferição da tempestividade do recurso. 3- É impossível a juntada de peças obrigatórias após a interposição do recurso, em decorrência
da preclusão consumativa. 4-Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A.J.O.L., R.J.O.L., representados por R.C.O., contra a decisão proferida pelo Juizo da Vara
de Família Distrital de Icoaraci - Comarca de Belém, que nos autos da Ação Declaratória de União Estável c/c alimentos, recebeu a inicial,
ressaltando contudo, que o pedido referente ao imóvel terá sua apreciação condicionada à apresentação do documento de propriedade do bem.
RELATADO. DECIDO. Este recurso foi interposto em 16/3/2016, e a decisão agravada foi prolatada em 26/1/2016, portanto, antes da vigência
da Lei 13.105/2015, de 16/03/2015. Desse modo, com fulcro no art. 14 do NCPC, sua análise será feita com base na Lei 5.869/1973 - CPC. Nos
termos do art. 525, I do Código de Processo Civil, são peças obrigatórias para formação do Agravo de Instrumento: cópias da decisão agravada,
da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; sendo dever do julgador ao
observar a ausência de um destes requisitos, e na forma do art. 557 caput do mesmo diploma legal, negar seguimento ao recurso, por serem
peças de caráter obrigatório, cuja ausência macula a formação do instrumento recursal. Constatei que os Agravantes não carrearam aos autos a
certidão de intimação da decisão prolatada, documento obrigatório disposto no art. 525, inciso I do CPC. Esclareço, que não tenho como aferir,
através da leitura dos autos a tempestividade do recurso. Desta feita, diante da irregularidade acima apontada na formação do instrumento de
agravo, o recurso torna-se manifestamente inadmissível: A propósito, é do escólio de CARREIRA ALVIM a seguinte lição: "Dispondo o art. 525,
I, que a petição de agravo será instruída obrigatoriamente com as peças ali referidas, não comporta a sua juntada posterior, de modo que a
instrução deficiente do agravo determina o seu não-conhecimento, por falta de um dos requisitos de admissibilidade do agravo, nos moldes que
sucede com o agravo de instrumento no Supremo Tribunal Federal, a teor da Súmula n° 288. Recentemente, reafirmou o Supremo Tribunal
Federal o entendimento de que "o agravo de instrumento deve vir instruído com todos os elementos necessários ao seu exame, sendo vedada
a complementação após a remessa dos autos" (c. f. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 150. 722-5-RJ, rel. Min. ILMAR GALVÃO,
STF, 1ª T., un.). O escopo da Lei direciona-se, justamente, à celeridade da prestação jurisdicional, evitando-se, com isso, os entraves processuais
que culminam com o perecimento do próprio direito pretendido pela parte irresignada. Os Agravantes não se desincumbiram da tarefa e do ônus
processual de bem instruir o recurso com as peças que a lei reputa obrigatórias. E justamente por ter esse caráter de obrigatoriedade, é que
não se pode aquiescer com a realização de diligência para a sua juntada posterior, o que conduz ao não seguimento do Agravo de Instrumento
interposto por falta de pressuposto objetivo de admissibilidade. Saliente-se, ainda, a fim de se evitar qualquer alegação da possibilidade da
juntada do referido documento em momento posterior à interposição do Instrumental, que sobre a matéria se opera a preclusão consumativa.
Acerca do tema, é a lição de NELSON NERY JÚNIOR, segundo a qual: "Ainda que o agravante tenha interposto o recurso no primeiro dia
do prazo, deve juntar as razões do inconformismo, os documentos obrigatórios e facultativos, bem como a prova do recolhimento do preparo,
com a petição de interposição do recurso. Isto porque a lei (CPC 511) exige que os dois atos (interposição do recurso e juntada das razões e
documentos) sejam praticados simultaneamente, isto é, no mesmo momento processual. Caso não ocorra essa prática simultânea, terá havido
preclusão consumativa, vedado ao agravante juntar, posteriormente à interposição do agravo, razões ou documentos" ("in Código de Processo
Civil Comentado e legislação extravagante", Ed. RT, São Paulo, 8ª ed., 2004, p. 996). (grifei) Neste diapasão, já se manifestou o colendo Superior
Tribunal de Justiça, consoante se vê do aresto adiante colacionado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL
VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. ART. 525, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a
fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a
incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. II - O agravo de instrumento previsto no art. 522 e seguintes do
Código de Processo Civil deve ser instruído com as peças obrigatórias previstas no art. 525, I, do Código de Processo Civil, sob pena de não
conhecimento do recurso, devendo ser comprovada mediante certidão emitida pelo órgão competente eventual ausência da peça nos autos
principais. Precedentes. III - Compete ao agravante zelar pela correta formação do instrumento de agravo. IV - O Agravante não apresenta,
no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1365477/MS,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016). Grifei. E a jurisprudência pátria segue
o entendimento. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM SEGUIMENTO LIMINARMENTE NEGADO. FALTA DE PEÇA
OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR-SE A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. É de ser ratificada a
negativa de seguimento ao agravo não instruído com cópia da certidão de intimação, porquanto impossível aferir-se a tempestividade do recurso
a par dos documentos acostados. Peça obrigatória, conforme art. 525, I, do CPC. Agravo interno improvido. (Agravo Nº 70061097838, Décima
Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 28/08/2014) (TJ-RS - AGV: 70061097838 RS,
Relator: Orlando Heemann Júnior, Data de Julgamento: 28/08/2014, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do
dia 02/09/2014). Neste sentido também é o ensinamento do professor Nelson Nery Junior in verbis: "Se do instrumento faltar peça essencial, o
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tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não poder extrair perfeita compreensão do caso
concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor do agravante". (Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor, p. 883). Diante dos fatos, destaco o que dispõe o art. 557 do CPC: "O relator
negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal
superior". Por estes fundamentos, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por falta de peças obrigatórias, o que o faz manifestamente
inadmissível, nos termos dos artigos 525, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se. Belém/PA., 28 de março
de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V
PROCESSO: 00034624220168140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EZILDA PASTANA
MUTRAN Ação: Agravo de Instrumento em: 30/03/2016---AGRAVANTE:ESTADO DO PARA Representante(s): OAB 6803 - ELISIO AUGUSTO
VELLOSO BASTOS (PROCURADOR) AGRAVADO:LOCAVEL SERVIÇOS LTDA Representante(s): OAB 16428 - ALINE KABUKI (ADVOGADO) .
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por
ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por procuradores habilitados nos autos, com espeque nos artigos 522 e seguintes do Código de
Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE
MANDADO DE SEGURANÇA nº 0044575-77.2015.814.0301 ajuizada por LOCAVEL SERVIÇOS LTDA concedeu a liminar requerida no sentido
de determinar que o prazo para pagamento do IPVA passe a correr a partir do seu fato gerador, qual seja, a efetiva tradição do veículo, bem como
determinou a suspensão de eventuais inscrições e cobranças decorrentes da exigência discutida até o julgamento de mérito, sob pena de multa
de R$ 10.000,00 por ocorrência, até o limite de R$ 200.000,00. Em petição inicial, em resumo, o impetrante suscitou que atua no ramo de locação
de veículos e também os adquire diretamente da fábrica, localizada em São José dos Campos/SP. Relatou que ao ser realizada a compra de
um veículo é emitida nota fiscal pela fábrica, mas o veiculo não é entregue diretamente, tendo em vista a logística de deslocamento do bem até
chegar ao seu destino. Após isso, o bem ainda passa por vistoria interna na concessionária Volkswagen, ao passo que a entrega do veículo só
ocorre com a comprovação do pagamento do boleto emitido na vistoria. Em que pese o procedimento descrito, o impetrante relata que a SEFA
entende que a venda se conclui com a emissão da nota fiscal, e não com a tradição, o que causa prejuízos quanto ao pagamento do IPVA, pois o
prazo de 20 dias para pagamento (art. 14, I, ¿b¿ da Lei 6.017/96) do tributo vence antes mesmo do veículo chegar ao estado do Pará, impedindo o
pagamento do imposto, o que torna o impetrante devedor de débito fiscal. Alega que o fisco estadual está dando interpretação própria para instituto
de direito civil, causando prejuízo ao contribuinte, violando o art. 110 do CTN, pois antecipa a operação de compra e venda para o momento
da emissão de nota fiscal, quando na verdade esta se conclui com a tradição do bem. Em razões recursais (fls. 04/18), o agravante aduziu a
impossibilidade de concessão de medida liminar que antecipe o mérito da ação; fato gerador configurado a partir do pagamento/financiamento,
acompanhado da emissão da nota fiscal; a aplicação da Lei 6.076/96. Por fim requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o
seu total provimento para reformar definitivamente a decisão atacada. Juntou documentos às fls. 19/84 dos autos. Coube-me a relatoria do feito
por distribuição (fl. 85). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório do essencial. D E C I DO. Presentes os pressupostos de admissibilidade,
conheço do recurso e passo a apreciá-lo. É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a
ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente
para fundamentar a decisão, porquanto cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos,
provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, ao teor do artigo 131 do Código
de Processo Civil. Registre-se que, por se tratar o presente recurso de um agravo de instrumento, analisar-se-á exclusivamente a legalidade da
decisão que deferiu a tutela antecipada pleiteada pelo autor. DA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR
AO CASO EM TELA. Diferente do alegado pelo recorrente é cabível a concessão de liminar ao caso em análise. A própria lei 12.016/2009 é
taxativa ao prever a possibilidade da concessão de liminar em seu art. 7º. Além disso, vários são os julgados que concedem a liminar requerida,
mesmo que sujeita a alegação de ser satisfativa, uma vez que tem o fim de evitar o perecimento do direito. Nesse contexto destaco os seguintes
precedentes: TJ-PA - AI: 201330255519 PA, Relator: LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Data de Julgamento: 31/10/2013, 3ª CÂMARA CÍVEL
ISOLADA, Data de Publicação: 04/11/2013; TJ-PE - AI: 3761520 PE, Relator: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, Data de Julgamento:
15/07/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2015. Destaco que até mesmo a vedação à concessão de liminar contra a fazenda
pública, presente no art. 1º, §3º da Lei 8.437/92, deve ser compreendida apenas no que se refere às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja,
que impedem o retorno dos autos a sua situação quando do início da demanda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp
664.224/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). No presente caso, plenamente cabível a cobrança de IPVA em face do impetrante caso a ação
seja julgada improcedente. DA COBRANÇA DO IPVA AO CASO EM TELA. FATO GERADOR DO TRIBUTO. Entendo que a decisão atacada
deve ser mantida. O fumus boni júris encontra-se presente. Sabe-se que o fato gerador do IPVA é a aquisição de propriedade de bem móvel,
além disso, dentro do regramento legal brasileiro, a transferência da propriedade de bem móvel se realiza com a tradição, ou seja, a entrega do
bem ao comprador. Nesse sentido, o Código Civil de 2002 dispõe de forma expressa em seu art. 1.267, o seguinte: ¿A propriedade das coisas
não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. § único: Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo
constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente
já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.¿ Assim, a consolidação da propriedade de bem móvel somente ocorre com a efetiva
tradição do bem ao novo adquirente, de forma que previsão legal em contrário constitui ofensa ao regramento estabelecido na Legislação Civil.
Acerca do tema, importantes as palavras de ALFREDO AUGUSTO BECKER: ¿(...) a regra de Direito Tributário ao fazer referência a conceito
ou instituto de outro ramo do direito, assim o faz, aceitando o mesmo significado jurídico que emergiu daquela expressão (fórmula ou linguagem
literal legislativa), quando ela entrou para o mundo jurídico naquele outro ramo do direito.¿ (¿Teoria Geral do Direito Tributário¿, n. 34, p. 113)¿.
Esta relatora, aliás, já se manifestou em outras ocasiões no sentido de reconhecer que a aquisição de propriedade se dá com a tradição, vejamos:
Apelação 0002731-79.2010.8.14.0005, Data de Publicação: 23/02/2015. Destaco ainda outros precedentes reconhecendo a tradição como marco
inicial da aquisição de propriedade: AgRg no AREsp 336457, Ministra Assusete Magalhães; AgRg no AREsp 433.431/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques; REsp 1306407, Ministro Olindo Menezes; TJ-RS - AC: 70058855263 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa. Já o
periculum in mora se observa a partir do momento em que o impetrante se vê impossibilitado de quitar o IPVA no prazo de 20 dias, previsto na Lei
nº 6.017/96, gerando, por consequência, a incidência de infrações fiscais decorrentes da mora. Desse modo, entendo que laborou com acerto o
Juízo de primeiro grau ao conceder a liminar agravada, uma vez que presentes os requisitos necessários à concessão da liminar. Ante o exposto,
com arrimo no art. 557, do CPC, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe seguimento mantendo na íntegra a decisão vergastada, tudo nos
termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Servirá
a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. P.R.I. Belém (PA), 29 de março de 2016. Desembargadora
DRA. EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA
PROCESSO: 00035724120168140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EZILDA PASTANA
MUTRAN Ação: Agravo de Instrumento em: 30/03/2016---AGRAVANTE:ADRIANE LILIAN DE OLIVEIRA LIBERAL SOUSA Representante(s):
OAB 22048 - SANDRA MARINA RIBEIRO DE MIRANDA MOURAO (ADVOGADO) AGRAVADO:UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA - UEPA
AGRAVADO:ESTADO DO PARA. Ação de Obrigação de Fazer nº 0003572-41.2016.814.0000 Agravante: Adriane Lilian de Oliveira Liberal Sousa,
residente na Av. Romulo Maiorana nº 1695, Bairro do Marco, CEP 66.093-005, Belém/PA. R.h, Considerando a ausência de peças obrigatórias e
essenciais ao julgamento do recurso, como a certidão de intimação, o edital do certame e documentos que comprovem a aprovação da agravante
nas demais etapas, concedo o prazo de cinco dias para juntada, sob pena de não conhecimento do recurso. ¿Art. 1.017. A petição de agravo
de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada,
da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações
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outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; § 3o Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa
a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.¿ ¿Art. 932. Incumbe ao relator: Parágrafo
único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou
complementada a documentação exigível.¿ Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. P.R.I.
Belém (Pa), 22 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
PROCESSO: 00048107020148140031 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EZILDA PASTANA
MUTRAN Ação: Apelação em: 30/03/2016---APELADO:MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL APELANTE:W. S. L. Representante(s): OAB 11965
- PABLO DE SOUZA MELO (DEFENSOR) PROMOTOR:RAIMUNDO ANTONIO SILVA AIRES. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de
APELAÇÃO CÍVEL interposta por W. S. L., devidamente representado por defensor público habilitado nos autos, com fulcro nos arts 198 e ss.
do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e art. 513 e ss. do CPC, contra sentença prolatada pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca
de Moju (fls. 57/60) que, nos autos da REPRESENTAÇÃO Nº 0004810-70.2014.814.0031 promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL,
julgou parcialmente procedente a representação, e tendo em vista a gravidade do ato infracional praticado, aplicou ao representado a medida
socioeducativa de internação por prazo indeterminado. A demanda teve início com representação formulada pelo Ministério Público Estadual
contra o infante W. S. L., noticiando que no dia 18 de setembro de 2014, por volta de 00h30min, com o propósito de subtrair pertences da casa nº 38,
localizada na Travessa João Paulo I, bairro Alto, na cidade de Moju, foi surpreendido pela vítima Carla Quaresma de Sousa que ao gritar, pedindo
ajuda ao seu pai, foi atingida por um projetil de arma de fogo disparado pelo menor, causando-lhe lesões que determinaram a sua morte. Após
o disparo empreendeu fuga, deixando para trás os objetos roubados (vídeo game e um violão), bem como deixou suas sandálias junto ao poste
que utilizou para ingressar na casa assaltada. Em seguida, por volta das 01h00min, na avenida das Palmeiras, o representado ingressou na casa
nº 288 através da janela lateral e, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, dominou a vítima Eliana Samarah Barbosa de
Souza, subtraindo-lhe a importância de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), além de vários objetos. O representado teve inicialmente decretada
a sua internação provisória, através de decisão interlocutória de fls. 08/10 dos autos. Em audiência de apresentação, o representado prestou
depoimento e na ocasião negou o cometimento dos atos infracionais imputados contra si. No decorrer da instrução processual, foram ouvidas além
da segunda vítima, mais quatro testemunhas. Foi juntado aos autos, o relatório circunstancial de medida cautelar (fls. 35/42). O Ministério Público
em alegações finais, sustentou em parte, a procedência da representação, pedindo a aplicação de medida socioeducativa de internação (fls.
45/49). Por outro lado, a Defensoria Pública, em alegações finais, pediu a improcedência da representação, diante da insuficiência de provas e em
caso de condenação, a aplicação de medida em meio aberto (fls. 53/55). O juízo de piso sentenciou a demanda, julgando parcialmente procedente
a representação, aplicando a medida socioeducativa de internação, diante da gravidade do ato infracional praticado (fls. 57/60). Inconformado com
a sentença, o adolescente através da Defensoria Pública do Estado, ingressou com recurso de apelação cível (fls. 66/70), pleiteando a concessão
de efeito suspensivo ao apelo. Asseverou a ocorrência da ausência de provas de autoria, além da ausência dos requisitos legais para imposição
da medida de internação e finalmente requereu a alteração da medida de internação, sendo adequada a aplicação de medida socioeducativa mais
branda, permitindo-se a ressocialização efetiva. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso. O juízo sentenciante não realizou juízo
de retratação e recebeu o apelo no efeito devolutivo (fl. 74). Noutra ponta, em sede de contrarrazões ao recurso (fls. 77/80), o Órgão Ministerial de
1º grau, em síntese, requereu o improvimento do apelo, com a manutenção da sentença guerreada em sua integralidade. Coube-me a relatoria do
feito por distribuição (fl. 93). Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, às fls. 98/102 dos autos, por intermédio de sua 11ª Procuradora
de Justiça Cível, Drª. Maria Tércia Ávila Bastos dos Santos, pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Vieram-me conclusos
os autos (fl.102v). DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente. O cerne
do recurso manejado pela Defensoria Pública do Estado cinge-se em pedir a reforma da sentença atacada, com o intuito de ser aplicada medida
socioeducativa mais branda a seu assistido. Primeiramente manifesto-me acerca do pedido da Defensoria Pública do recebimento do recurso em
seu duplo efeito. No citado caso, o adolescente praticou, ato infracional assemelhado à conduta típica prevista no art. 157, §2º, I do CP, in verbis:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer
meio, reduzido à impossibilidade de resistência: (...) § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com
emprego de arma; Em primeiro plano, correto o recebimento do apelo apenas no efeito devolutivo. Verifico que o art. 215, do Estatuto da Criança
e do Adolescente estabeleceque o juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte. Na espécie, a defesa
não demonstrou a ocorrência de qualquer das hipóteses descritas anteriormente no art.198, VI, do ECA, cuja redação dispunha: (...) a apelação
será recebida em seu efeito devolutivo. Será também conferido efeito suspensivo quando interposta contra sentença que deferir a adoção por
estrangeiro e, a juízo da autoridade judiciária, sempre que houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação". De certo que a mudança
trazida pela Lei nº 12.010/09, a qual revogou o inciso acima mencionado, refere-se tão somente aos processos cíveis de adoção, sendo que o
próprio art.1º da referida lei limitou sua abrangência nestes moldes. Além do mais, faz-se necessária a reflexão de que o retardamento da aplicação
da medida inviabiliza os efeitos ressocializadores, tais como a escolarização obrigatória, a profissionalização e o acompanhamento sistemático
pelo Estado. Nesse sentido, recebida a apelação, em despacho fundamentado, pelo juízo de piso, em seu efeito meramente devolutivo, torna-se
possível o início da execução provisória da sentença, circunstância que possibilita o atendimento célere à efetivação dos direitos das crianças
e dos adolescentes. Não fosse por isso, é cediço que, revogado o art. 198, inciso VI, do ECA, pela "Lei da Adoção", é de se impor a aplicação
conjunta do caput daquele dispositivo, com o art. 520, inciso VII, do Código de Processo Civil, pela sistemática recursal adotada pelo ECA. Se o
adolescente foi mantido em internação provisória, nos casos de alteração do quadro fático que autorizava o adolescente responder a apuração
solto ou ainda quando a sentença fundamentar a necessidade da imposição de medida socioeducativa, lastreando o julgador em elementos
concretos constantes nos autos, o imediato cumprimento do decisum traduz imprescindível instrumento de tutela cautelar. Destarte, o comando
inserto no caput do art. 198 do ECA, ao determinar sejam observadas as regras processuais civis no âmbito recursal das ações menoristas,
remete ao previsto no art. 520, do CPC que, por seu turno, determina sejam os recursos de apelação recebidos no duplo efeito, com as exceções
nele especificadas, dentre as quais o recurso interposto contra a sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. Há de se atentar
que o art. 108, parágrafo único, do ECA, ao prever a possibilidade de ser decretada pelo juiz, no curso da ação socioeducativa, a internação
provisória do menor, com base em indícios de autoria e materialidade, e na necessidade imperiosa da medida, apresenta-se, de certa forma,
como uma tutela antecipada em relação àquela que se espera prestada ao fim do procedimento de apuração do ato infracional, atraindo a regra
do recebimento do apelo no efeito devolutivo (CPC, art. 520, VII). Assim, seja pela ausência de lesão grave de difícil e incerta reparação, seja
pela regra do art. 273 c/c art. 520, VII, ambos do CPC, o recebimento do apelo no efeito devolutivo revelou-se correto. E mais: existe ainda a
possibilidade de o magistrado, na oportunidade da sentença, por haver se alterado o quadro fático que autorizava ao menor responder a apuração
do ato infracional em liberdade, fundamentar da necessidade do recolhimento imediato do adolescente infrator, com base em elementos concretos
constantes nos autos, para garantir a ordem pública ou a aplicação da lei. Isso fora feito pelo juízo que assentou: o ato infracional fora grave, com
emprego de arma de fogo, concurso de agentes e a vítima fora mantida refém, demonstrando seu alto grau de periculosidade e a necessidade
de tratamento imediato pelo Estado (fl. 99). A configuração da autoria e materialidade revela-se patente, diante da das oitivas das testemunhas
ouvidas em juízo. De mais a mais, ressalto que, pelo princípio da imediatidade das provas, deve-se prestigiar a maior proximidade do juízo singular
com as partes e com o processo, permitindo-lhe dispor de fartos elementos dirigidos a formar sua convicção. É certo que, julgada procedente
a representação, impõe-se ao julgador a aplicação de uma das medidas socioeducativas elencadas no artigo 112, do ECA, devendo levar em
conta a capacidade do adolescente em cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração, ex vi do §1º do artigo 112 do mesmo diploma legal.
Como dito, o ato infracional fora tipificado no art. 157, §2º, I do CP. Assim é que, amoldando-se o ato infracional à figura tipificada como roubo
qualificado pelo emprego de arma de fogo, mostra-se escorreita a sentença guerreada ao julgar procedente a representação feita em desfavor
do recorrente, aplicando-lhe a medida socioeducativa de internação, em total consonância com os ditames do ECA que, em seu art. 122, inc. I,
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estatui que: Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça
ou violência a pessoa; E o roubo, no caso em apreço, ocorreu mediante emprego de arma de fogo, com grave ameaça à pessoa, encaixandose, perfeitamente, ao suporte fático-legal autorizador da aplicação da medida acima transcrita, pelo que incabível a aplicação de medida em
regime aberto. Não destoando, a melhor jurisprudência orienta: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO
DE ARMA DE FOGO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. RELATÓRIO TÉCNICO FAVORÁVEL À MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. ATO COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 122, INCISO I, DO ECA. RECURSO
ORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) III - Se o ato infracional, como in casu, é cometido mediante
violência ou grave ameaça à pessoa, é de ser aplicada aos menores a medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, inciso I, da
Lei nº 8.069/90 (Precedentes). Recurso ordinário parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido. (RHC 48.234/SP, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 24/10/2014) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. ECA. ATO
INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO (ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES). MEDIDA SOCIOEDUCATIVA
DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. LIMINAR INDEFERIDA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO. (...) 3. Segundo o disposto no art. 122 do Estatuto da Criança
e do Adolescente, é permitida a aplicação da medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, na hipótese de ato infracional
cometido mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa, desde que não ultrapassado o prazo máximo legal e caso não haja outra medida
mais adequada ao caso concreto. 4. Mostra-se devida a aplicação da medida de internação, consoante o disposto no inciso I do art. 122 do Estatuto
da Criança e do Adolescente, quando apontados elementos concretos que evidenciam a gravidade concreta da conduta perpetrada pelo paciente,
a qual, in casu, foi praticada em concurso com mais dois agentes e mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo à vítima, policial militar
reformado, que, inclusive, foi largado nu e ferido, tendo os menores infratores fugido na posse do bem subtraído. 5. Ordem não conhecida. (HC
295.347/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 27/08/2014) HABEAS CORPUS IMPETRADO
EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E
O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO PRATICADO COM EMPREGO DE ARMA
DE FOGO E EM CONCURSO DE AGENTES NA FORMA TENTADA. IMPOSIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO
PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. POSSIBILIDADE. ART. 122, I, DO ESTATUTO MENORISTA. 3. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. (...) 2. O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação nas
hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou
descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. Na espécie, o ato infracional praticado pelo paciente subsume-se ao
tipo previsto no art. 157, § 2º, I e II, c/c o art.14, II, ambos do Código Penal, o que remete, de pronto, à hipótese normativa prevista no inciso I
do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não havendo, portanto, qualquer constrangimento ilegal. 3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 295.454/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014) HABEAS CORPUS.
ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INTERNAÇÃO
PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE. Os atos infracionais cometidos com violência e/ou grave ameaça contra pessoa, nos termos do
art. 122, I, do ECA, recomendam a internação provisória dos menores infratores. Fortes indícios acerca da materialidade e autoria, em decorrência
do flagrante policial e do reconhecimento dos agentes pelas vítimas no inquérito policial. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70063164636,
Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 12/01/2015) Portanto, a medida socioeducativa
de internação se mostra necessária para promover a reeducação e a ressocialização do adolescente infrator, convidando-o a refletir acerca da
conduta desenvolvida, na expectativa de que ainda possa se tornar pessoa socialmente útil e capaz de se reintegrar à vida em comunidade,
bem como de respeitar a integridade física e o patrimônio dos seus semelhantes. Finalizo ponderando que, com a manutenção da sentença
objurgada, não se está a pregar a "cultura do aprisionamento". Na verdade, na colisão de valores de índole constitucional, deve ser, também,
considerado o interesse da sociedade, que necessita se sentir segura de que a medida aplicada ao menor infrator surtirá o efeito desejado, qual
seja, a sua reinserção social e não o contrário, sob pena de se prestigiar a impunidade, com a determinação de medidas menos gravosas que não
alcancem os concretos objetivos a serem atingidos. Por fim, trago à baila alguns trechos da manifestação ministerial, que robustecem a posição
adotada por mim, in verbis: (...) Assim, tendo-se em vista que o ato infracional cometido é análogo ao crime de roubo majorado, desnecessário
profunda digressão acerca do cabimento da medida socioeducativa de internação, não havendo por que deixar impune um ato infracional de alto
potencial ofensivo. Assim, não merece censura a Sentença vergastada, devendo ser mantida em todos os seus termos. ANTE O EXPOSTO, NA
ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo, em sua integralidade, a
sentença atacada, nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente
transcrita. Intimem-se, pessoalmente, o Procurador de Justiça na forma do art. 236, § 2º do CPC e, de igual modo, a Defensora Pública, nos
termos do art. 56, da LC estadual 054/2006. Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém
(Pa), 23 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
PROCESSO: 00050452720118140051 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EZILDA PASTANA
MUTRAN Ação: Apelação em: 30/03/2016---APELANTE:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA INTERESSADO:A. C. S. S.
Representante(s): OAB 11111 - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR) REPRESENTANTE:S. S. S. APELADO:E. V.
R. Representante(s): OAB 7198-A - JOSE WILSON DE FIGUEIREDO VIEIRA (ADVOGADO) OAB 9483 - RAIMUNDO HELIO SERRA SOUSA
(ADVOGADO) . Ao Ministério Público de 2º grau, considerando a natureza da ação. Belém (PA), 29 de março de 2016. Desembargadora EZILDA
PASTANA MUTRAN Relatora
PROCESSO: 00053117920108140006 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EZILDA PASTANA
MUTRAN Ação: Apelação em: 30/03/2016---APELANTE:JOAO VASCONCELOS SOUSA APELANTE:ANA DOS SANTOS CORREA
APELANTE:AGENOR TORRES DE OLIVEIRA APELANTE:ANATALICE DO CARMO DA COSTA APELANTE:IZAIRA COSTA PEREIRA
APELANTE:WASTI FERNANDES DOS SANTOS APELANTE:LOURIVAL FIGUEIREDO DE SOUZA APELANTE:MARIA DAS MERCES
FERREIRA FARIAS APELANTE:NORMELIA NASCIMENTO NUNES Representante(s): OAB 7701 - MARIO MARCONDES NASCIMENTO
(ADVOGADO) APELADO:SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA Representante(s): OAB 43524 - DEBORA DE
OLIVEIRA BARCELLOS (ADVOGADO) OAB 61713 - NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (ADVOGADO) OAB 27215 - ILZA REGINA DEFILIPPI
DIAS (ADVOGADO) APELANTE:RAIMUNDO VITORIO DOS SANTOS Representante(s): OAB 7701 - MARIO MARCONDES NASCIMENTO
(ADVOGADO) . Vistos, etc. Defiro o pedido de fl. 575/577 dos autos e, assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a Caixa Econômica
Federal, por meio de sua representação jurídica, analise os autos e manifeste, expressamente, seu interesse na solução do litígio, legitimando,
assim, eventual remessa dos autos à Justiça Federal. P. R. I. Belém (Pa), 23 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN
Relatora
PROCESSO: 00060155220138140005 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EZILDA PASTANA
MUTRAN Ação: Apelação / Reexame Necessário em: 30/03/2016---SENTENCIADO / APELANTE:O ESTADO DO PARA Representante(s):
OAB 14041 - ROBERTA HELENA BEZERRA DOREA (PROCURADOR) SENTENCIADO / APELADO:EDINALDO XAVIER BEZERRA
Representante(s): OAB 15811 - DENNIS SILVA CAMPOS (ADVOGADO) SENTENCIANTE:JUIZO DE DIREITO DA QUARTA VARA CIVEL DA
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COMARCA DE ALTAMIRA. Vistos, etc. Intime-se a parte para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo de fls.160/163, no prazo de cinco
dias. Belém(PA), 28 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
PROCESSO: 00103732419988140301 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EZILDA PASTANA
MUTRAN Ação: Apelação em: 30/03/2016---APELANTE:BANCO DO ESTADO DO PARA SA Representante(s): OAB 8988 - ANA CRISTINA
SILVA PEREIRA (ADVOGADO) APELADO:JOSEANE CORREA PIMENTEL CARRERA Representante(s): OAB 4676 - LUIZ PAULO DE
ALBUQUERQUE FRANCO (DEFENSOR) . D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO
ESTADO DO PARÁ S/A, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC, em desfavor de
JOSEANE CORRÊA PIMENTEL CARRERA contra a sentença prolatada pelo douto Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Capital (fl. 64) que, nos autos
da Ação de Execução Hipotecária, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, VI do Código de Processo Civil,
em virtude de abandono da causa pelo apelante por quase seis anos. As razões da sentença são refutadas no recurso de apelação de fls. 66/78
dos autos, sobretudo porque o juízo a quo não teria intimado pessoalmente o autor/apelante, antes do decreto de extinção, violando o art. 267,
§ 1º, do CPC. Recurso recebido no seu duplo efeito (fl. 86). Coube-me a relatoria do feito (fl. 88). É o relatório do essencial. DECIDO Presentes
os requisitos de admissibilidade da apelação, conheço do recurso, passando a examiná-lo. Consoante o relatado, insurgiu-se o apelante contra
a sentença que extinguiu o feito, após o mesmo ter ficado parado por mais de seis anos. O recurso merece prosperar, senão vejamos; O Código
de Processo Civil em seu art. 267, II e III e § 1º, do CPC, assim dispõe: Art. 267. Extingue-se o processo sem resolução de mérito: (...) omissis
III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) omissis § 1º O
juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não
suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas Contudo, verifico que não foi observada a norma contida no art. 267, § 1º, do Código de Processo
Civil, segundo a qual nas hipóteses em que o feito permanecer paralisado por mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou em que o autor
abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, faz-se necessária a intimação pessoal, para suprir a falta no prazo de 48 (quarenta e oito horas).
A respeito do tema em debate, Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 13.
ed. rev., amp. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 610), assim deixam assinalado: §1º.: Intimação pessoal. Não se pode
extinguir o processo com fundamento no CPC 267 II e III, sem que, previamente, seja intimado pessoalmente o autor para dar andamento ao
processo, o dies a quo do prazo (termo inicial) é o da intimação pessoal do autor; daí começa a correr o prazo de 48 (quarenta e oito horas).
Permanecendo silente há objetivamente a causa de extinção. Para o réu que se oculta, pode ser feita intimação por edital. 1 (grifo nosso) Cuidase de entendimento amplamente consolidado na jurisprudência, consoante se verifica dos seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CITAÇÃO DOS SUCESSORES DO CO-DEMANDADO FALECIDO. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. Na hipótese do art. 267, III, do CPC, é necessária a prévia intimação pessoal da parte para
promover os atos e diligências que lhe competirem, no prazo de 48 horas, consoante o § 1º do mesmo dispositivo legal. Sentença desconstituída.
APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70058365560, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos
Pereira, Julgado em 26/03/2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SUPOSTO
ABANDONO DE CAUSA PELO AUTOR - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PESSOALMENTE - NULIDADE - ARTIGO 267, § 1º, DO CPC
- SENTENÇA NULA. 1. Em cumprimento ao disposto no artigo 267, § 1º, "o juiz ordenará, nos casos dos nº. II e III, o arquivamento dos autos,
declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas", o autor não foi intimado
pessoalmente, o que acarreta nulidade no feito. 2. A decisão constante nos autos não cumpre os requisitos do CPC e, por essa razão, deve ser
cassada. (TJ-MG - AC: 10301000012106001 MG , Relator: Mariza Porto, Data de Julgamento: 25/05/0015, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL,
Data de Publicação: 08/06/2015) Essa também é a orientação uniforme no Egrégio Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS FINAIS. DECISÃO QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART.
267, III. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE (§ 1º). SENTENÇA EXTINTIVA. NULIDADE. I. Exige-se a intimação pessoal da parte,
na forma do parágrafo 1º, do art. 267, do CPC, para a extinção do feito com base no inciso III, do mesmo dispositivo processual, a par da iniciativa
do lado adverso. II. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 512.689/SE, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA,
julgado em 06.11.2003, DJ 25.02.2004 p. 184). Sendo assim, comprovada a aplicação errônea do disposto no art. 267, §1º, do diploma processual
civil, impõe-se a anulação da sentença apelada e, consequentemente, de todos os atos processuais posteriores a ela, devendo os presentes
autos retornarem ao juízo de primeiro grau para a correta observância do dispositivo acima citado. A par do exposto, o artigo 557, §1º-A, do
Código de Processo Civil discorre que: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado
ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou
de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. §1º - [...] §2º - [...]¿(grifo meu) Nesse diapasão, lecionam os grandes juristas
NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, em seu livro Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante,
no item 11, referente ao artigo 557, § 1º-A, que: 11.Provimento. O relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver
em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior. [...] ANTE O EXPOSTO, NA ESTEIRA DO
PARECER MINISTERIAL, com base no art. 557, §1º-A, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DO APELO E DOU-LHE
PROVIMENTO para anular a sentença de 1º grau, em face da violação ao comando do art. 267, §1º, do CPC e, em consequência, determino
a remessa dos autos ao juízo sentenciante, a fim de que seja observado o procedimento legal acima declinado, tudo nos moldes e limites da
fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P. R. I. Servirá a presente
decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém (PA), 23 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA
MUTRAN Relatora 1
PROCESSO: 00128319820148140301 PROCESSO ANTIGO: 201430315990 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EZILDA
PASTANA MUTRAN Ação: Agravo de Instrumento em: 30/03/2016---AGRAVADO:GILSON BRAGA MONTE FILHO AGRAVADO:RAIMUNDO
NONATO OLIVEIRA DE ARAUJO AGRAVADO:MAXWELL FURTADO DE LIMA AGRAVADO:EDNA CABRAL TRINDADE Representante(s):
JOAO JORGE DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (ADVOGADO) AGRAVANTE:CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES
DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Representante(s): SYLVIO FONSECA NOVOA E OUTROS (ADVOGADO) AGRAVADO:AIRTON DE
JESUS DA GRACA TEIXEIRA AGRAVADO:JOAO GERALDO MONTEIRO ALVES. Vistos, etc. Intime-se a parte para, querendo, apresentar
contrarrazões ao agravo de fls. 488/498, no prazo de cinco dias. Belém(PA), 28 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN
Relatora
PROCESSO: 00167735519998140301 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EZILDA PASTANA
MUTRAN Ação: Apelação em: 30/03/2016---APELANTE:BANCO DO ESTADO DO PARA SA Representante(s): ALLAN F DA S PINGARILHO
(ADVOGADO) APELADO:ARIPUANA COMPENSADOS SA APELADO:ALCIDES FONTANA Representante(s): OAB 19283 - MAURO
MONTEIRO PLATILHA (ADVOGADO) . D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO ESTADO
DO PARÁ S/A, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC, em desfavor de ARIPUANÃ
COMPENSADOS S/A E ALCIDES FONTANA contra a sentença prolatada pelo douto Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Capital (fl. 143) que, nos
autos da Ação de Execução, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, VI do Código de Processo Civil. Em
suas razões, às fls. 144/148 dos autos, o apelante alegou que a sentença merece reforma, haja vista que a extinção do processo sem resolução
de mérito, deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora, para manifestar interesse na causa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
o que não foi observado no caso em apreço. A apelação foi recebida no seu duplo efeito (fl. 153). Os recorridos apresentaram contrarrazões ao
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recurso (fls. 156/166), pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 167).
Os autos vieram-me conclusos (fls. 171). É o relatório. DECIDO Presentes os requisitos de admissibilidade da apelação, conheço do recurso,
passando a examiná-lo. Consoante o relatado, insurgiu-se o apelante contra a sentença que extinguiu o feito, após o mesmo ter ficado parado
por mais de doze anos. O recurso merece prosperar, senão vejamos; O Código de Processo Civil em seu art. 267, II e III e § 1º, do CPC, assim
dispõe: Art. 267. Extingue-se o processo sem resolução de mérito: (...) omissis III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe
competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) omissis § 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento
dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas Contudo,
verifico que não foi observada a norma contida no art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo a qual nas hipóteses em que o feito
permanecer paralisado por mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou em que o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, fazse necessária a intimação pessoal, para suprir a falta no prazo de 48 (quarenta e oito horas). A respeito do tema em debate, Nelson Nery e Rosa
Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 13. ed. rev., amp. e atual. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2013, p. 610), assim deixam assinalado: §1º.: Intimação pessoal. Não se pode extinguir o processo com fundamento no CPC 267 II e III,
sem que, previamente, seja intimado pessoalmente o autor para dar andamento ao processo, o dies a quo do prazo (termo inicial) é o da intimação
pessoal do autor; daí começa a correr o prazo de 48 (quarenta e oito horas). Permanecendo silente há objetivamente a causa de extinção. Para
o réu que se oculta, pode ser feita intimação por edital. 1 (grifo nosso) Cuida-se de entendimento amplamente consolidado na jurisprudência,
consoante se verifica dos seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CITAÇÃO DOS SUCESSORES DO CO-DEMANDADO FALECIDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. Na hipótese
do art. 267, III, do CPC, é necessária a prévia intimação pessoal da parte para promover os atos e diligências que lhe competirem, no prazo de 48
horas, consoante o § 1º do mesmo dispositivo legal. Sentença desconstituída. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70058365560,
Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 26/03/2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SUPOSTO ABANDONO DE CAUSA PELO AUTOR - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
DA PARTE PESSOALMENTE - NULIDADE - ARTIGO 267, § 1º, DO CPC - SENTENÇA NULA. 1. Em cumprimento ao disposto no artigo 267, §
1º, "o juiz ordenará, nos casos dos nº. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente,
não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas", o autor não foi intimado pessoalmente, o que acarreta nulidade no feito. 2. A decisão constante
nos autos não cumpre os requisitos do CPC e, por essa razão, deve ser cassada. (TJ-MG - AC: 10301000012106001 MG , Relator: Mariza Porto,
Data de Julgamento: 25/05/0015, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2015) Essa também é a orientação uniforme
no Egrégio Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS FINAIS. DECISÃO QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO
SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE (§
1º). SENTENÇA EXTINTIVA. NULIDADE. I. Exige-se a intimação pessoal da parte, na forma do parágrafo 1º, do art. 267, do CPC, para a
extinção do feito com base no inciso III, do mesmo dispositivo processual, a par da iniciativa do lado adverso. II. Recurso especial conhecido
e provido. (REsp 512.689/SE, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06.11.2003, DJ 25.02.2004 p. 184).
Sendo assim, comprovada a aplicação errônea do disposto no art. 267, §1º, do diploma processual civil, impõe-se a anulação da sentença
apelada e, consequentemente, de todos os atos processuais posteriores a ela, devendo os presentes autos retornarem ao juízo de primeiro
grau para a correta observância do dispositivo acima citado. A par do exposto, o artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil discorre que:
Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. §1º-A - Se a decisão recorrida estiver em
manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar
provimento ao recurso. §1º - [...] §2º - [...]¿(grifo meu) Nesse diapasão, lecionam os grandes juristas NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA
DE ANDRADE NERY, em seu livro Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, no item 11, referente ao artigo 557, § 1º-A,
que: 11.Provimento. O relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com súmula ou jurisprudência
dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior. [...] ANTE O EXPOSTO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, com base no art. 557,
§1º-A, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DO APELO E DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença de 1º grau, em
face da violação ao comando do art. 267, §1º, do CPC e, em consequência, determino a remessa dos autos ao juízo sentenciante, a fim de que
seja observado o procedimento legal acima declinado, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente
dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P. R. I. Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº
3731/2015-GP. Belém (PA), 23 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1
PROCESSO: 00237642820048140301 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EZILDA PASTANA
MUTRAN Ação: Apelação em: 30/03/2016---APELANTE:ESTADO DO PARA Representante(s): OAB 9664 - VICTOR ANDRE TEIXEIRA LIMA
(PROCURADOR) APELADO:DCP DISTRIBUIDORA E COM DE PETROLEO LTDA Representante(s): OAB 13610-B - ANDREA BARRETO
RICARTE DE OLIVEIRA (CURADOR ESPECIAL) . Ao Ministério Público de 2º grau, considerando a natureza da ação. Belém (PA), 29 de março
de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
PROCESSO: 00316334720148140301 PROCESSO ANTIGO: 201430299475 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EZILDA
PASTANA MUTRAN Ação: Agravo de Instrumento em: 30/03/2016---AGRAVADO:ANDRE LUIZ CARDOSO CARIM Representante(s): ANDRE
SHERRING E OUTROS (ADVOGADO) AGRAVANTE:AMANHA INCORPORADORA LTDA Representante(s): CASSIO CHAVES CUNHA
(ADVOGADO) CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO (ADVOGADO) . Vistos, etc. Intime-se a parte para, querendo, apresentar contrarrazões
ao agravo de fls.248/255, no prazo de cinco dias. Belém(PA), 28 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
PROCESSO: 00316732520078140301 PROCESSO ANTIGO: 201330270781 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): SANDRA
MARIA LOSADA MAIA RODRIGUES Ação: Agravo de Instrumento em: 30/03/2016---AGRAVANTE:CENTRAIS ELETRICAS DO PARA
S/A - CELPA Representante(s): PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO (ADVOGADO) AGRAVADO:JOSE CARLOS OLIVEIRA DA SILVA
Representante(s): GILMAR ALEXANDRE RIBEIRO DO NASCIMENTO (ADVOGADO) MARIA DA GRACA BARRAL DO NASCIMENTO SOUZA
FILHO E OUTRO (ADVOGADO) . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL A Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada, faz saber que encontra-se
nesta Secretaria o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA-STJ, interposto CENTRAIS ELÉTRICAS DO
PARÁ S/A-CELPA, para apresentação das contrarrazões.
PROCESSO: 00568335220158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EZILDA PASTANA
MUTRAN Ação: Agravo de Instrumento em: 30/03/2016---AGRAVADO:MARISIONEY NASCIMENTO DE PAULA Representante(s): OAB 17717
- THAINA LUCIA ARAUJO YUNES (ADVOGADO) AGRAVANTE:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM
- IPAMB AGRAVANTE:MUNICIPIO DE BELEM Representante(s): OAB 21390-A - CARLA TRAVASSOS REBELO HESSE (PROCURADOR) .
Vistos, etc. Intime-se a parte para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo de fls.56/59, no prazo de cinco dias. Belém(PA), 28 de março
de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
PROCESSO: 00827368920158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EZILDA PASTANA
MUTRAN Ação: Agravo de Instrumento em: 30/03/2016---AGRAVANTE:LUIZ EDUARDO ARAGON VACA Representante(s): OAB 16128 - DIEGO
NERY DE MENEZES (ADVOGADO) OAB 2979 - JOSE MARIA VIANNA OLIVEIRA (ADVOGADO) AGRAVADO:THAISA R DE SOUZA ME
AGRAVADO:THAISA RODRIGUES DE SOUZA COSTA. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL, recebido
como AGRAVO INTERNO, interposto por LUIZ EDUARDO ARAGON VACA, devidamente representado nos autos por advogado habilitado, com
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
esteio no art. 557, §1º do CPC, contra a decisão monocrática prolatada por esta relatora (fl.76/77) que, negou seguimento ao recurso, por ser
inadmissível ante a falta de interesse de agir. Em suas razões recursais (fls.79/84) o agravante requer inicialmente a reconsideração da decisão
monocrática, demonstrando que não houve o pagamento das custas iniciais, mas sim o pagamento de custas intermediárias (certidão), ato este
não incompatível com o pedido de justiça gratuita, objeto do agravo de instrumento. Requereu assim, inicialmente a reconsideração da decisão e
no mérito, caso entenda de modo diverso, requereu que o presente agravo seja levado a mesa para análise do Colegiado. É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, embora rotulada e fundamentada a peça recursal como agravo regimental, em face dos princípios da instrumentalidade das formas
e da fungibilidade recursal, dela conheço como agravo interno, nos termos do que preceitua o art. 557, §1º, do CPC. Compulsando os autos e
as razões aduzidas pelo agravante, quanto ao boleto juntado aos autos, que referem-se ao pagamento de custas intermediárias para emissão
de certidão pelo cartório da 10ª Vara Cível, hei por bem reconsiderar meu posicionamento, por não se tratar do pagamento das custas como
havia entendido, tornando sem efeito a decisão monocrática de fls. 76/77. Assim, passo a análise do mérito do Agravo de Instrumento. MÉRITO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso pelo que passo a apreciar suas razões. Entendo que o presente
caso é de conhecimento e julgamento imediato, em conformidade com o que dispõe o art. 557, do CPC. Explico. Tem por fim o presente remédio
recursal atacar a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo recorrente em sede de 1º grau
de jurisdição. Nesse sentido, é de bom alvitre destacar os fundamentos legais que embasam a pretensão da agravante. A Lei nº 1.060/50 (Lei
de Assistência Judiciária) estatui em seu art. 4º que ¿A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na
própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de
sua família¿ (grifo meu). E continua, no seu § 1º, aduzindo que ¿Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos
termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais¿. Portanto, da norma supracitada entende-se que basta a simples
declaração feita pelo próprio interessado de que sua situação econômica e financeira não lhe permite vir a juízo sem prejuízo de sua manutenção
ou de sua família, em total consonância aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da justiça gratuita. (art. 5º, LXXIV, CFRB). Por óbvio,
tal requerimento deve se encontrar lastreado num mínimo de provas aptas, ou, pelo menos, em argumentos que se confirmem na realidade
constatada pelo magistrado diante do caso concreto, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. Assim, admite-se que o magistrado,
em decisão fundamentada, negue a gratuidade pleiteada caso compreenda que as provas e/ou argumentos de pobreza não se confirmam diante
da realidade observada, consoante afirma a própria lei 1.060/50. Vejamos. Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido,
deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. Conclui-se, portanto, que embora recaia sobre
a pessoa do requisitante dos benefícios da assistência judiciária uma presunção de hipossuficiência econômica, esta poderá ser diretamente
afastada pelo magistrado em primeiro grau, mediante decisão fundamentada neste sentido. No presente caso, constata-se que o autor formulou
requerimento expresso de concessão dos benefícios em questão em sua petição inicial (fls. 15), alegando ser pobre na forma da lei. Entretanto,
sem especificar, com base em provas concretas, qual seria a eventual incompatibilidade entre as informações processuais existentes e o pedido de
assistência judiciária gratuita, o magistrado, liminarmente, indeferiu o pleito em análise. Como se vê, a decisão merece reparos. Entendo que seria
plenamente coerente que o magistrado de primeiro grau tivesse conferido oportunidade para que a parte demonstrasse, por meio de documentos,
sua reputada situação de pobreza, antes de indeferi o pleito de benefícios da justiça gratuita ao autor, o que poderá obstar totalmente seu acesso
à justiça, em manifesta violação aos princípios da cooperação e inafastabilidade do poder judiciário. Diante disto, caso não comprovada a situação
de pobreza, ou, ao menos, se não restar devidamente demonstrada a necessidade de justiça gratuita, ai sim, sob a devida fundamentação
constitucionalmente exigida, caberá a negativa ao benefício em questão pelo magistrado. Esta magistrada vem seguindo o posicionamento do STJ
e demais tribunais pátrios, de que seria plenamente coerente que o magistrado de primeiro grau tivesse conferido oportunidade para que a parte
demonstrasse, por meio de documentos, sua reputada situação de pobreza, antes de indeferi o pleito de benefícios da justiça gratuita ao autor,
o que poderá obstar totalmente seu acesso à justiça, em manifesta violação aos princípios da cooperação e inafastabilidade do poder judiciário.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PREVISÃO DO ART.
557, §1º, do CPC. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO,
PORQUANTO A DECISÃO RECORRIDA É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO ÂMBITO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Segundo posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado, quando da análise do pedido
da justiça gratuita, poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que
não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 2. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO,
À UNANIMIDADE. Proc nº 0016151-59.2014.8.14.0301 Número do acórdão: 136.658;Agravo de Instrumento; Órgão Julgador:5ª CAMARA
CIVEL ISOLADA; Relator: ODETE DA SILVA CARVALHO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REQUERENTE
TOLHIDA EM SEU DIREITO DE PROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE ABRIR-SE TAL OPORTUNIDADE AO PRETENSO
BENEFICIÁRIO PARA DEMONSTRAÇ¿O DE SUA VERDADEIRA SITUAÇ¿O FINANCEIRA. CONCESS¿O PROVISÓRIA DO BENEFÍCIO. O
benefício da justiça gratuita não é absoluto; assim, o juiz pode deixar de concedê-lo, todavia, somente depois de dar ao requerente oportunidade
para provar a alegada hipossuficiência financeira. À falta de tal providência, alvitrada é a concessão provisória da benesse, com abertura de
prazo para comprovação da condição econômica da parte. (TJ-SC - AG: 669365 SC 2008.066936-5, Relator: Luiz Carlos Freyesleben, Data
de Julgamento: 31/03/2009, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Agravo de Instrumento, de Porto União). ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. Indeferimento pelo juízo a quo. Pessoa jurídica. Possibilidade, mediante demonstração de efetiva necessidade. O juízo
n¿o pode indeferir de pronto o benefício da justiça gratuita sem dar à parte a oportunidade de demonstrar sua impossibilidade de prover as
despesas processuais. Violação ao direito fundamental à participação em contraditório (CF/88, art. 5º, LV). Recurso parcialmente provido. (TJSP - AI: 02701232520128260000 SP 0270123-25.2012.8.26.0000, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 08/05/2013, 12ª Câmara
de Direito Privado, Data de Publicaç¿o: 10/05/2013). Diante disto, caso não comprovada a situação de pobreza, ou, ao menos, se não restar
devidamente demonstrada a necessidade de concessão da justiça gratuita, ai sim, sob a devida fundamentação constitucionalmente exigida,
caberá a negativa ao benefício em questão pelo magistrado. Assim, hei por bem, anular a decisão de primeiro grau, para oportunizando ao
agravante demonstrar em primeiro grau, se de fato não pode arcar com as custas processuais, sem o prejuízo do seu sustento e de sua família.
Ante o exposto, com base no art. 557, §1º-A do CPC, conheço do agravo de instrumento, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para anular a
decisão atacada, ante a ausência de fundamentação, determinando que o magistrado oportunize ao agravante a demonstração de sua situação
de hipossuficiência econômica, antes de qualquer deliberação a respeito da concessão ou negação dos benefícios da justiça gratuita, após o
que, poderá negar ou não, com a devida fundamentação. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015
- GP. P.R.I. Belém, 28 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
PROCESSO: 00978090420158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EZILDA PASTANA
MUTRAN Ação: Agravo de Instrumento em: 30/03/2016---AGRAVADO:MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA Representante(s): OAB
16765-B - JOHNY FERNANDES GIFFONI (DEFENSOR) AGRAVANTE:PDG REALTY SA EMPREENDIMENTO E PARTICIPACOES
AGRAVANTE:BRUXELAS INCORPORADORA LTDA Representante(s): OAB 16956 - LUCAS NUNES CHAMA (ADVOGADO)
AGRAVANTE:ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO:ROSA DAS GRACAS SOUSA. Vistos, etc. Intimese a parte para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo de fls.123/130, no prazo de cinco dias. Belém(PA), 28 de março de 2016.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
PROCESSO: 01227380420158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EZILDA PASTANA
MUTRAN Ação: Agravo de Instrumento em: 30/03/2016---AGRAVANTE:CYRELA MOINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Representante(s): OAB 11847 - ALESSANDRO PUGET OLIVA (ADVOGADO) OAB 17352 - ALESSANDRA APARECIDA SALES DE
OLIVEIRA (ADVOGADO) OAB 18747 - VINICIUS NEIMAR MELO MENDES (ADVOGADO) AGRAVADO:FABIO CEZAR MASSOUD SALAME
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
DA SILVA AGRAVANTE:CYRELA EXTREMA EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO:MARIA STELA CAMPOS DA SILVA
Representante(s): OAB 5541 - ALBERTO ANTONIO DE ALBUQUERQUE CAMPOS (ADVOGADO) OAB 9720 - MARIA STELA CAMPOS
DA SILVA (ADVOGADO) OAB 12775 - SABRINA DO CARMO OLIVEIRA (ADVOGADO) OAB 18896 - JULIANA RODRIGUES DE SOUZA
(ADVOGADO) . Vistos, etc. Intime-se a parte para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo de fls. 210/218, no prazo de cinco dias.
Belém(PA), 28 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
ANÚNCIO DA PAUTA DE JULGAMENTO DA 9ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, DO ANO DE 2016:
Faço público a quem interessar possa que, para a 9ª Sessão Ordinária da Egrégia 3ª Câmara Cível Isolada, a realizar-se no dia 07 de
abril de 2016, às 09:30h, no respectivo Plenário de Julgamento do Edifício-Sede do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, situado à Av. Almirante
Barroso, nº 3089, bairro do Souza, nesta cidade, foi pautado pela Exma. Sra. Desa. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Presidente
da Sessão, o julgamento dos seguintes feitos:
01 - Agravo de Instrumento da Comarca de Belém - 0000748-12.2016.8.14.0000
Agravante: Banco do Brasil S/A (advs. Sérvio Túlio de Barcelos, Gustavo Amato Pissini e Outros)
Agravado: Faz Participações Ltda. (advs. Cristiana Noronha Titan e Outros)
Relatora: Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque
02 - Apelação Cível da Comarca de Belém - 0011568-31.2014.8.14.0301
Apelante: G. A. S. (Nádia Maria Bentes - Defensora Pública)
Apelado: Ministério Público do Estado do Pará (Rosilene de Fátima Lourinho dos Santos - Promotora de Justiça)
Procurador de Justiça: Manoel Santino Nascimento Júnior
Relatora: Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque
03 - Agravo de Instrumento da Comarca de Belém - 0015413-71.2014.8.14.0301
Agravante: Meta Empreendimentos Imobiliários Ltda. (advs. Rondineli Ferreira Pinto e Outros)
Agravado: Marcos Antônio de Souza (advs. Raul da Silva Moreira Neto, Rejane Bastos e Outros)
Relatora: Desa. Nadja Nara Cobra Meda
04 - Agravo de Instrumento da Comarca de Belém - 0002667-36.2016.8.14.0000
Agravante: Centrais Elétricas do Pará S/A - CELPA (advs. Pedro Bentes Pinheiro Filho e Outros)
Agravado: Paulo Franklin Farias de Oliveira (advs. João Victor Dias Geraldo e Outros)
Relatora: Desa. Nadja Nara Cobra Meda
05 - Apelação Cível da Comarca de Santarém/PA - 0010048-78.2012.8.14.0051
Apelante: H. M. Almeida - ME (advs. Elias Baima Pessoa e Outros)
Apelado: Lázaro Alves de Castro (advs. Waldomiro Fernandes dos Santos Filho e Outros))
Relatora: Desa. Nadja Nara Cobra Meda
06 - Apelação Cível / Reexame Necessário da Comarca de Belém/PA - 0011187-10.2011.8.14.0301
Sentenciante: Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Sentenciado/Apelante: Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém (Luciano Santos de Oliveira Góes - Procurador
Autárquico)
Sentenciado/Apelado: Irene Jardim Lopes Serra (advs. Mauro Augusto Rios Brito e Outros)
Procuradora de Justiça: Mariza Machado da Silva Lima
Relatora: Desa. Nadja Nara Cobra Meda
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
RESENHA: 30/03/2016 - SECRETARIA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
PROCESSO: 00180104720138140301 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): JONAS PEDROSO
LIBORIO VIEIRA Ação: Apelação em: 30/03/2016 - APELADO: J. C. M. REPRESENTANTE: KARINA GUIMARAES CAMARAO MACHADO
Representante(s): OAB 15301 - TIAGO CAMARAO MARTINS PINTO (ADVOGADO) APELANTE: SEGURADORA LIDER CONSORCIOS DO
SEGURO DPVAT SA Representante(s): OAB 15517 - MONIQUE PICANCO NEIVA (ADVOGADO) OAB 14351 - MARILIA DIAS ANDRADE
(ADVOGADO) OAB 16292 - LUANA SILVA SANTOS (ADVOGADO).
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - Faço público a quem interessar possa que se encontra nesta Secretaria, Recurso Especial
interposto por J. C. M., para apresentação de contrarrazões.
PROCESSO: 00434207320148140301 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): JONAS PEDROSO
LIBORIO VIEIRA Ação: Apelação em: 30/03/2016 - APELANTE: JOAO JUNIOR MOURA BATISTA Representante(s): OAB 16192 - MARIVALDO
NUNES DO NASCIMENTO (ADVOGADO) APELADO: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Representante(s):
OAB 9943 - MILENE CARDOSO FERREIRA (PROCURADOR). INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - Faço público a quem interessar
possa que se encontra nesta Secretaria, Recurso Especial interposto por JOÃO JÚNIOR MOURA BATISTA, para apresentação de contrarrazões.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Faço público a quem interessar possa que se encontra nesta Secretaria, Recurso
Extraordinário interposto por JOÃO JÚNIOR MOURA BATISTA, para apresentação de contrarrazões.
PROCESSO: 00004648520118140006 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EDINEA OLIVEIRA
TAVARES Ação: Apelação em: 30/03/2016 - APELANTE: ELVIRA BRIGIDA ARAÚJO GOMES APELANTE:JOZIAS JULIO DE SANTANA
APELANTE: GERALDO ANDRADE DE SOUZA APELANTE:DOMINGOS RODRIGUES BORGES Representante(s): OAB 7701 MARIO MARCONDES NASCIMENTO (ADVOGADO) APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA
Representante(s): OAB 12828 - FABIO RODRIGUES MOURA JUNIOR (ADVOGADO) OAB 61713 - NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO
(ADVOGADO) OAB 23875 - FRANCISCA LEONEIDE LIMA SOUZA (ADVOGADO). 3ª CÂMARA CIVEL ISOLADA EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO: 00004648520118140006 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA EMBARGANTE: DOMINGOS RODRIGUES
BORGES E OUTROS ADVOGADO: MARIO MARCONDES NASCIMENTO EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS GERAIS S/A ADVOGADO: FABIO RODRIGUES MOURA JUNIOR RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E S P A C
H O Considerando o que dispõe o art. 1023, § 2º do novel Código de Processo Civil, determino a intimação da parte embargada, para, que se
manifeste no prazo legal, acerca dos embargos de declaração opostos. Após, voltem-me conclusos. Belém, (PA), 21 de março de 2016. DESA.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
PROCESSO: 00004794520108140047 PROCESSO ANTIGO: 201230217320 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EDINEA
OLIVEIRA TAVARES Ação: Apelação em: 30/03/2016 - APELANTE: ESTADO DO PARA Representante(s): GUSTAVO TAVARES
MONTEIRO - PROC. ESTADO (ADVOGADO) APELADO:JOAO BATISTA NOVAES RIBEIRO APELADO:GASPAR SOUSA DOS SANTOS
APELADO:DARLENE SOCORRO DE OLIVEIRA APELADO: NELMA MONTEIRO FRAZAO APELADO: IOKANAM SIQUEIRA TORRES
APELADO: JORGE ARAUJO PINHEIRO APELADO: JOSAFA TRINDADE SARDINHA FILHO Representante(s): ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI,
OAB/PA nº 7.985 E OUTROS (ADVOGADO) APELADO: CLEITON DE JESUS PINHEIRO DA CONCEICAO. 3ª CAMARA CIVEL ISOLADA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO: 00004794520108140047 COMARCA DE ORIGEM: RIO MARIA AGRAVANTE: GASPAR SOUSA DOS
SANTOS E OUTROS ADVOGADO: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: GUSTAVO
TAVARES MONTEIRO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E S P A C H O Considerando o que dispõe o art. 1021, § 2º do
novel Código de Processo Civil, determino a intimação da parte agravada, para, se manifestar, no prazo legal, acerca do agravo interposto. P.R.I.
Certifiquem-se. Após, voltem-me conclusos. Belém, (PA), 21 de março de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
PROCESSO: 00013794420108140301 PROCESSO ANTIGO: 201230280046 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EDINEA
OLIVEIRA TAVARES Ação: Apelação em: 30/03/2016---APELANTE: HELIANA MARIA DIAS FERREIRA DE PINHO Representante(s): GUSTAVO
AMARAL PINHEIRO DA SILVA, OAB/PA nº9.742 E OUTROS (ADVOGADO) APELADO: UNICARD BANCO MULTIPLO S/A Representante(s):
ELLEN MONTEIRO KHAN, OAB/PA nº12.351 E OUTROS (ADVOGADO). 3ª CAMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO:
201230280046 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: HELIANA MARIA FERREIRA PINTO ADVOGADO: GUSTAVO AMARAL
PINHEIRO DA SILVA E OUTRO AGRAVADO: UNICARD BANCO MULTIPLO S/A ADVOGADO: ELLEN MONTEIRO KHAN RELATORA: DESA.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E S P A C H O Considerando o que dispõe o art. 1021, § 2º do novel Código de Processo Civil, determino a
intimação da parte agravada, para, se manifestar, no prazo legal, acerca do agravo interposto. P.R.I. Certifiquem-se. Após, voltem-me conclusos.
Belém, (PA), 21 de março de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
123
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
PROCESSO: 00024667820158140000 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EDINEA OLIVEIRA
TAVARES Ação: Agravo de Instrumento em: 30/03/2016---AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Representante(s): OAB 15763-A GUSTAVO AMATO PISSINI (ADVOGADO) AGRAVANTE: PAMPA EXPORTACOES LTDA Representante(s): OAB 8203 - NESTOR FERREIRA
FILHO (ADVOGADO) OAB 12580-B - LUCIANO CAVALCANTE DE SOUZA FERREIRA (ADVOGADO) OAB 19239 - JOSE ANTONIO
DE OLIVEIRA ALVES (ADVOGADO). 3ª CÂMARA CIVEL ISOLADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO:
00024667820158140000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM EMBARGANTE: PAMPA EXPORTAÇÕES LTDA ADVOGADO: NESTOR FERREIRA
FILHO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: GUSTAVO AMATO PISSINI RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES
D E S P A C H O Considerando o que dispõe o art. 1023, § 2º do novel Código de Processo Civil, determino a intimação da parte embargada,
para, que se manifeste no prazo legal, acerca dos embargos de declaração opostos. Após, voltem-me conclusos. Belém, (PA), 21 de março de
2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
PROCESSO: 00025540220068140301 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EDINEA OLIVEIRA
TAVARES Ação: Apelação em: 30/03/2016---APELADO: LUIZ CLAUDIO FERREIRA DE SOUZA Representante(s): SIMONE ALDENORA
DOS ANJOS COSTA, OAB/PA nº 5.267 (ADVOGADO) WALTER GOMES FERREIRA, OAB/PA nº 4708 (ADVOGADO) APELANTE: BRASIL
TELECOM S/A Representante(s): OAB 13866-A - ELADIO MIRANDA LIMA (ADVOGADO). 3ª CAMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO EM
APELAÇÃO: 00025540220068140301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: OI S/A - BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO: ELADIO
MIRANDA LIMA AGRAVADO: LUIZ CLAUDIO FERREIRA DE SOUZA PROCURADOR: SIMONE ALDENORA DOS ANJOS COSTA E OUTRO
RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E S P A C H O Considerando o que dispõe o art. 1021, § 2º do novel Código de Processo
Civil, determino a intimação da parte agravada, para, se manifestar, no prazo legal, acerca do agravo interposto. P.R.I. Certifiquem-se. Após,
voltem-me conclusos. Belém, (PA), 21 de março de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
PROCESSO: 00026240220168140000 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): NADJA NARA COBRA
MEDA Ação: Agravo de Instrumento em: 30/03/2016---AGRAVADO: BANCO ITACUCARD SA Representante(s): OAB 12679 - ISANA SILVA
GUEDES (ADVOGADO) OAB 18335-A - CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (ADVOGADO) AGRAVANTE:CLAUDETE GOMES DA SILVA
Representante(s): OAB 18004 - HAROLDO SOARES DA COSTA (ADVOGADO) OAB 15650 - KENIA SOARES DA COSTA (ADVOGADO).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0002624-02.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª
CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ANANINDEUA (2ª VARA CÍVEL E
EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA AGRAVANTE: CLAUDETE GOMES DA SILVA (ADVOGADOS: KÊNIA SOARES DA COSTA E
HAROLDO SOARES DA COSTA) AGRAVADOS: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 104/108 E BANCO ITAUCARD SA (ADVOGADOS: ISANA
SILVA GUEDES e CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI) RELATOR: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DESPACHO Intime-se o agravado para
manifestar-se sobre o recurso, na forma do § 2º do artigo 1021 do Novo CPC. Publique-se. Em seguida, retornem-me conclusos. À Secretaria
de origem. Belém, 18 de março de 2016. DESA. NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA
PROCESSO: 00026739220118140008 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EDINEA OLIVEIRA
TAVARES Ação: Apelação / Reexame Necessário em: 30/03/2016 - SENTENCIADO / APELADO:SANDRA DO SOCORRO LEITE
Representante(s): OAB 19078 - LUANA BRITO FERNANDES (ADVOGADO) SENTENCIADO / APELANTE: ESTADO DO PARA
Representante(s): OAB 11082 - ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO (PROCURADOR) SENTENCIANTE: JUIZO DA PRIMEIRA VARA
CIVEL DA COMARCA DE BARCARENA. 3ª CAMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO:
0002673-92.2011.8.14.0008 COMARCA DE ORIGEM: BARCARENA AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: ADRIANA MOREIRA
BESSA SIZO AGRAVADO: SANDRA DO SOCORRO LEITE ADVOGADO: LUANA BRITO FERNANDES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA
TAVARES D E S P A C H O Considerando o que dispõe o art. 1021, § 2º do novel Código de Processo Civil, determino a intimação da parte
agravada, para, se manifestar, no prazo legal, acerca do agravo interposto. P.R.I. Certifiquem-se. Após, voltem-me conclusos. Belém, (PA), 21
de março de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
PROCESSO: 00028681820138140005 PROCESSO ANTIGO: 201430140579 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EDINEA
OLIVEIRA TAVARES Ação: Agravo de Instrumento em: 30/03/2016 - AGRAVANTE: ESTADO DO PARA Representante(s): ROBERTA HELENA
DOREA DACIER LOBATO, OAB/PA nº 14.041 - PROC. DO ESTADO (ADVOGADO) REPRESENTANTE: AMARILES LIMA DA SILVA
Representante(s): MARCIO ALVES FIGUEIRA - DEF. PUBLICO (ADVOGADO) AGRAVADO: HUGO KAUA DA SILVA GOMES. 3ª CAMARA
CIVEL ISOLADA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO: 2014.3.014957-9 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO:
ROBERTA HELENA DOREA DACIER LOBATO AGRAVADO: HUGO KAUÃ DA SILVA GOMES REPRESENTANTE: AMARILES LIMA DA SILVA
ADVOGADO: MÁRCIO ALVES FIGUEIRA - DEF. PÚBLICO RELATORA: DES. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E S P A C H O Considerando o
que dispõe o art. 1021, § 2º do novel Código de Processo Civil, determino a intimação da parte agravada, para, se manifestar, no prazo legal,
acerca do agravo interposto. P.R.I. Certifiquem-se. Após, voltem-me conclusos. Belém, (PA), 21 de março de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA
TAVARES Desembargadora Relatora
PROCESSO: 00035160820168140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): NADJA NARA COBRA
MEDA Ação: Agravo de Instrumento em: 30/03/2016 - AGRAVANTE: ESTADO DO PARA Representante(s): OAB 16433 - RODRIGO BAIA
NOGUEIRA (PROCURADOR) AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA PROMOTOR: HELIO RUBENS PINHO PEREIRA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0003516-08.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª
CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMB. NADJA NARA COBRA
MEDA. Vistos, etc. Compulsando os autos, constato que, a parte recorrente não trouxe ao presente recurso todas as peças obrigatórias contidas
no art. 1.017, do novo Código Civil. Em sendo um vício sanável, intime-se a agravante para no prazo de 05 (cinco) dias fazer a juntada das
peças obrigatórias, na forma do art. 932, p. único do Novo CPC. Secretaria para os devidos fins. Belém, 18 de março de 2016. DESEMB. NADJA
NARA COBRA MEDA RELATORA
PROCESSO: 00063454120108140015 PROCESSO ANTIGO: 201230103529 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EDINEA
OLIVEIRA TAVARES Ação: Apelação em: 30/03/2016---APELADO: M. M. C. A. APELANTE: J. S. A. Representante(s): ANTONIO ARAUJO DE
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
OLIVEIRA JUNIOR, OAB/PA nº 14.279 (ADVOGADO), REPRESENTANTE: D. D. L. M. C. Representante(s): VALESSA MONTEIRO CHUCRE,
OAB/PA nº 13.950 (ADVOGADO). 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO: 2012.3.010352-9 COMARCA DE ORIGEM:
CASTANHAL APELANTE: J. dos S. A. ADVOGADO: ANTÔNIO ARAÚJO DE OLIVEIRA JÚNIOR APELADO: M. M. C. A. REPRESENTANTE: D.
D. L. M. C. ADVOGADO: VALESSA MONTEIRO CHUCRE RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DESPACHO Intime-se o apelante
para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste acerca das alegações sobre a perda de objeto constante na petição de fls. 180. Após, voltemme conclusos. Belém, (PA), 15 de março de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora.
PROCESSO: 00076139620148140040 PROCESSO ANTIGO: 201430233027 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EDINEA
OLIVEIRA TAVARES Ação: Agravo de Instrumento em: 30/03/2016---AGRAVADO: LEUDISVAN PEREIRA DUARTE DA SILVA AGRAVANTE: B R
A EMPREENDIMENTOS IMOBIILIARIOS LTDA BURITI IMOVEIS Representante(s): OAB 21829 - DIADIMAR GOMES (ADVOGADO) JEANNY
LUCE FREITAS FRATESCHI (ADVOGADO) IVONILDES GOMES PATRIOTA (ADVOGADO) DIADIMAR GOMES (ADVOGADO) POLLYANE
ANDRESSA OLIVEIRA RIOS NECKEL (ADVOGADO) ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB/PA nº 10.652-A (ADVOGADO) JOSUE
RUFINO ALVES, OAB/GO nº 29.010 (ADVOGADO) . 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007613-96.2014.8.14.0040
COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS AGRAVANTE: B R A EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: DIADIMAR GOMES
E OUTROS AGRAVADO: LEUDISVAN PEREIRA DUARTE DA SILVA ADVOGADO: NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E S P A C H O Cumpra-se com a determinação contida na parte final da Decisão de fls. 100v, datada de 07 de
novembro de 2014, intimando o Juízo a quo, com o objetivo de colher as informações de praxe. P. I. Em tudo Certifique. Retornado conclusos
após cumprimento. Belém, (PA), 14 de março de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora [Digite aqui]
PROCESSO: 00086767019988140301 PROCESSO ANTIGO: 201430299235 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EDINEA
OLIVEIRA TAVARES Ação: Apelação em: 30/03/2016---APELADO: RAIMUNDO HERNANI PEREIRA DA COSTA Representante(s): LUIS
CARLOS SILVA MENDONCA, OAB/PA nº 5.781 (ADVOGADO) APELANTE: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA
- IGEPREV Representante(s): MARLON JOSE FERREIRA DE BRITO, OAB/PA Nº 7.884 - PROC. AUTARQ. - IGEPREV (ADVOGADO) . 3ª
CAMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO: 201430299235 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: INSTITUTO
DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV PROCURADOR: MARLON JOSÉ FERREIRA DE BRITO AGRAVADO:
RAIMUNDO HERNANI PEREIRA DA COSTA ADVOGADO: LUIS CARLOS SILVA MENDONÇA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA
TAVARES D E S P A C H O Considerando o que dispõe o art. 1021, § 2º do novel Código de Processo Civil, determino a intimação da parte
agravada, para, se manifestar, no prazo legal, acerca do agravo interposto. P.R.I. Certifiquem-se. Após, voltem-me conclusos. Belém, (PA), 21
de março de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
PROCESSO: 00139503720058140301 PROCESSO ANTIGO: 201330321857 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EDINEA
OLIVEIRA TAVARES Ação: Apelação em: 30/03/2016 - APELADO: G. P. S. Representante(s): JOSE AUGUSTO TORRES POTIGUAR, OAB/PA
nº1.569 E OUTRO (ADVOGADO) APELANTE: V. L. K. S. Representante(s): MAURO MENDES DA SILVA, OAB/PA nº 3.177/M.529 E OUTRA
(ADVOGADO). 3ª CÂMARA CIVEL ISOLADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO: 201330321857 COMARCA DE ORIGEM:
BELÉM EMBARGANTE/EMBARGADO: V. L. K. S ADVOGADO: MAURO MENDES DA SILVA E OUTRA EMBARGADO/EMBARGANTE: G. P.
DE S. ADVOGADO: JOSE AUGUSTO TORRES POTIGUAR E OUTRO. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E S P A C H
O Considerando o que dispõe o art. 1023, § 2º do novel Código de Processo Civil, determino a intimação da parte embargada, para, que se
manifeste no prazo legal, acerca dos embargos de declaração opostos. Após, voltem-me conclusos. Belém, (PA), 21 de março de 2016. DESA.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
PROCESSO: 00299153020098140301 PROCESSO ANTIGO: 201330324372 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EDINEA
OLIVEIRA TAVARES Ação: Apelação em: 30/03/2016---APELANTE: MUNICIPIO DE BELEM Representante(s): MIGUEL GUSTAVO CARVALHO
BRASIL CUNHA - PROC. MUN. (ADVOGADO) APELADO: ESPOLIO DE HERMINIO PESSOA REPRESENTANTE: LEA FACIOLA PESSOA INVENTARIANTE Representante(s): RODOLFO MEIRA ROESSING, OAB/PA nº12.719 E OUTRA (ADVOGADO). 3ª CAMARA CIVEL ISOLADA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO: 201330324372 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BELÉM PROCURADOR:
MIGUEL GUSTAVO CARVALHO BRASIL CUNHA, OAB/PA nº 8.676 AGRAVADO: ESPOLIO DE HERMINIO PESSOA REPRESENTANTE:
LEA FACIOLA PESSOA ADVOGADO: RODOLFO MEIRA ROEESSING RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E S P A C H O
Considerando o que dispõe o art. 1021, § 2º do novel Código de Processo Civil, determino a intimação da parte agravada, para, se manifestar, no
prazo legal, acerca do agravo interposto. P.R.I. Certifiquem-se. Após, voltem-me conclusos. Belém, (PA), 21 de março de 2016. DESA. EDINÉA
OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
PROCESSO: 00416968020088140301 PROCESSO ANTIGO: 201330141974 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EDINEA
OLIVEIRA TAVARES Ação: Apelação em: 30/03/2016---APELANTE:F. C. R. M. Representante(s): JORGE MAURO OLIVEIRA DE MEDEIROS,
OAB/PA nº 7.710 (ADVOGADO) LEANDRO DE MEDEIROS GOMES, OAB/PA nº 16.310 (ADVOGADO). APELANTE: I. S. R. M. APELANTE:J. R.
M. APELADO: U. F. L. Representante(s): REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA, OAB/PA nº 1.746 (ADVOGADO) MIUSHA DE LIMA GERARDO,
OAB/PA nº 9.820 (ADVOGADO). 3ª CAMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO: 0041696-80.2008.8.14.0301
AGRAVANTE: I. S. R. M. E OUTROS ADVOGADO: JORGE MAURO OLIVEIRA DE MEDEIROS AGRAVADO: U. F. L. ADVOGADO: REYNALDO
ANDRADE DA SILVEIRA RELATORA: DES. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E S P A C H O Considerando o que dispõe o art. 1021, § 2º do
novel Código de Processo Civil, determino a intimação da parte agravada, para, se manifestar, no prazo legal, acerca do agravo interposto. P.R.I.
Certifiquem-se. Após, voltem-me conclusos. Belém, (PA), 21 de março de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
PROCESSO: 00478738220128140301 PROCESSO ANTIGO: 201430217295 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): JOSE
ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO Ação: Apelação em: 30/03/2016---APELADO: LOJAS AMERICANAS S/A
Representante(s): THIAGO NUNES SALES DE MELO, OAB/PA nº 12.883-B E OUTROS (ADVOGADO) APELANTE: HERMELINDA DA COSTA
FREITAS Representante(s): EDILENA GANTUSS, OAB/PA nº 10.056 (ADVOGADO). Considerando o teor da Portaria nº799/2016-GP, publicada
no DJ de 26/02/2015, bem como o que estabelece a portaria 806/2016-GP, publicada no DJ de 29/02/2016, encaminho os presentes autos à
Secretaria, para a devida redistribuição. Belém, 1º de março de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado
- Relator
125
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
PROCESSO: 00527352420158140000 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EDINEA OLIVEIRA
TAVARES Ação: Agravo de Instrumento em: 30/03/2016---AGRAVANTE: ESTADO DO PARA - FAZENDA PUBLICA Representante(s): OAB
12837 - PAULA PINHEIRO TRINDADE (PROCURADOR) AGRAVADO: GRANDE COUROS DO BRASIL LTDA. 3ª CÂMARA CIVEL ISOLADA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00527352420158140000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM EMBARGANTE:
ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA PROCURADOR: PAULA PINHEIRO TRINDADE EMBARGADO: GRANDE COUROS DO BRASIL
LTDA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E S P A C H O Considerando o que dispõe o art. 1023, § 2º do novel Código de
Processo Civil, determino a intimação da parte embargada, para, que se manifeste no prazo legal, acerca dos embargos de declaração opostos.
Após, voltem-me conclusos. Belém, (PA), 21 de março de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
PROCESSO: 00547661720158140000 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EDINEA OLIVEIRA
TAVARES Ação: Agravo de Instrumento em: 30/03/2016---AGRAVANTE: JOSUE BENGTSON Representante(s): OAB 14187 - WANIA SILVA
GRANGEIRO (ADVOGADO) AGRAVADO:PAULO VICENTE FERREIRA AGRAVADO:RAIMUNDO RIBEIRO DO NASCIMENTO AGRAVADO:
LUIZ AUGUSTO RODRIGUES AGRAVADO:CHICO BOMBOM AGRAVADO: CHICO PERNA AGRAVADO:JOÃO BATISTA GALDINO DE SOUZA
E OUTROS. 3ª CAMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00547661720158140000 COMARCA
DE ORIGEM: CASTANHAL AGRAVANTE: JOSUÉ BENGSTON ADVOGADO: WANIA SILVA GRANJEIRO AGRAVADO: PAULO VICENTE
FERREIRA E OUTROS ADVOGADO: JOAO BATISTA GALDINO DE SOUSA E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D
E S P A C H O Considerando o que dispõe o art. 1021, § 2º do novel Código de Processo Civil, determino a intimação da parte agravada, para,
se manifestar, no prazo legal, acerca do agravo interposto. P.R.I. Certifiquem-se. Após, voltem-me conclusos. Belém, (PA), 21 de março de 2016.
DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
PROCESSO: 00787339120158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EDINEA OLIVEIRA
TAVARES Ação: Agravo de Instrumento em: 30/03/2016---AGRAVADO: M. A. R. A. Representante(s): OAB 17441 - CAMILLA CAVALCANTE
BATISTA (ADVOGADO) AGRAVANTE:C. C. O. E. M. AGRAVANTE:I. M. C. O. AGRAVANTE: I. C. C. O. M. AGRAVANTE:C. C. O. AGRAVANTE:L.
S. C. O. Representante(s): OAB 14815 - BERNARDO DE SOUZA MENDES (ADVOGADO). 3ª CAMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00787339120158140000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: C. C. O.E.M. E OUTROS ADVOGADO:
BERNARDO SOUSA MENDES AGRAVADO: M. A. R. A. ADVOGADO: CAMILA CAVALCANTE BATISTA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA
TAVARES D E S P A C H O Considerando o que dispõe o art. 1021, § 2º do novel Código de Processo Civil, determino a intimação da parte
agravada, para, se manifestar, no prazo legal, acerca do agravo interposto. P.R.I. Certifiquem-se. Após, voltem-me conclusos. Belém, (PA), 21
de março de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
PROCESSO: 00797515020158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EDINEA OLIVEIRA
TAVARES Ação: Agravo de Instrumento em: 30/03/2016---AGRAVANTE: HARMÔNICA INCORPORADORA LTDA Representante(s): OAB
13179 - EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (ADVOGADO) AGRAVADO: CLAUDIO CESAR BENTES MENDONÇA AGRAVADO:SHEYLA
BITTENCOURT GUIMARÃES MENDONÇA Representante(s): OAB 21897 - THAIS CAROLINE QUINTO PEIXOTO (ADVOGADO). 3ª CAMARA
CIVEL ISOLADA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0079751-50.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: HARMÔNICA
INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL AGRAVADO: CLÁUDIO CÉSAR BENTES MENDONÇA E
OUTRA ADVOGADO: THAIS CAROLINE QUINTO PEIXOTO RELATORA: DES. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E S P A C H O Considerando
o que dispõe o art. 1021, § 2º do novel Código de Processo Civil, determino a intimação da parte agravada, para, se manifestar, no prazo legal,
acerca do agravo interposto. P.R.I. Certifiquem-se. Após, voltem-me conclusos. Belém, (PA), 21 de março de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA
TAVARES Desembargadora Relatora
PROCESSO: 00000128320098140082 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EDINEA OLIVEIRA
TAVARES Ação: Apelação em: 30/03/2016---APELANTE: D. W. F. M. REPRESENTANTE: C. C. F. M. Representante(s): OAB 11107 - ALEXANDRE
MARTINS BASTOS (DEFENSOR) OAB 12105 - ANDERSON SERRAO PINTO (DEFENSOR) APELADO:C. H. M. F. Representante(s): OAB
19771 - RITA DE CASSIA SILVA SILVEIRA (ADVOGADO) . 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0000012-83.2009.8.14.0082 COMARCA
DE ORIGEM: COLARES APELANTE: D.W.F.M. REPRESENTANTE: C.C.F.M. ADVOGADO: ALEXANDRE MARTINS BASTOS - DEF. PÚBLICO
ADVOGADO: ANDERSON SERRÃO PINTO - DEF. PÚBLICO APELADO: C.H.M.F. ADVOGADO: RITA DE CASSIA SILVA SILVEIRA RELATORA:
DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C
ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA ELEVADA
PARA MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexistindo nos autos prova da alegada capacidade financeira que
justifique a majoração da pensão alimentícia, deve ser mantido o quantum fixado na sentença. 2. Hipótese em que o apelado demonstra que
os bens listados no recurso de apelação pertencem a seu pai, bem como, que se encontra desempregado, mostrando-se adequado o valor de
alimentos fixados pela instância de origem em observância ao disposto nos artigos 1.694 e 1695 do Código Civil e aos princípios da razoabilidade
e proporcionalidade. 3. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de apelação interposta por
D.W.F.M. menor, representada por sua genitora C.C.F.M. em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara única da Comarca de Colares
que, nos autos da Ação de Investigação de Paternidade Cumulada com Alimentos, processo nº 0000012-83.2009.8.14.0082, julgou parcialmente
procedente os pedidos para reconhecer a paternidade e condenar o apelado C.H.M.F. ao pagamento de pensão alimentícia fixada em 25%
sobre o salário mínimo. Em suas razões recursais de fls. 79/84, em síntese a apelante sustenta que a sentença merece ser reformada para
que seja majorado o valor da pensão alimentícia para o valor de 50% do salário mínimo conforme requerido na peça de ingresso; que não
foi observado o binômio possibilidade - necessidade; que o apelado possui bens suficientes que demonstram sua capacidade financeira à
exemplo de um veículo modelo siena e uma casa no Município de Colares conforme fotos que carreou aos autos com o recurso. Contrarrazões
apresentadas as fls. 97/100 em que o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, aduzindo que o valor pretendido pela apelante é no mínimo
desproporcional e expropriatório; aduz que os bens mencionados no recurso de apelação pertencem ao seu pais Osvaldino Cordeiro Ferreira
conforme documentos que juntou aos autos. Parecer do D. Representante do Ministério Público de 2º grau às fls. 38/39 se manifestando pelo
conhecimento e parcial provimento do recurso para que sejam fixados alimentos no importe de 25% dos vencimentos do apelado. É o relatório. D
E C I D O. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise das razões recursais. Procedo ao julgamento na
forma monocrática por tratar-se de questão pacífica na jurisprudência. Considerando que restou incontroverso o reconhecimento da paternidade
do apelado, conforme exame de DNA às fls. 68/72, a controvérsia gira em torno do percentual de alimentos fixados, diante da pretensão de
majoração para o importe de 50% do salário mínimo na forma como pretende o apelante em suas razões recursais. Compulsando os autos,
verifico que o apelante não trouxe a este caderno processual provas de que o apelado possui capacidade financeira para arcar com o valor de
pensão alimentícia superior ao percentual de 25% sobre o salário mínimo fixado na sentença. Ademais, o apelado trouxe aos autos do recurso,
documentos que contrariam a versão do autor, demonstrando que o veículo e a casa mencionados no recurso de apelação, pertencem ao seu
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pai conforme documentos de fls. 114/116, de forma que não restou demonstrada a alegada capacidade financeira que justifique a majoração da
pensão alimentícia, pelo que em atenção ao binômio necessidade x possibilidade deve ser mantido o valor de alimentos fixados na instância
originária, em estrita observância ao que dispõem os artigos 1694, § 1º e 1695 do Código Civil de 2002. Nesse sentido é a jurisprudência
deste E. Tribunal, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. Descabe
majorar alimentos sem prova de alteração na condição financeira alimentante. Não comprovado à mudança superveniente das necessidades do
alimentado. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJPA. Apelação 0002068-15.2011.8.14.0301,
Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 27.07.2015. Publicado em
30.07.2015). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. 1. Os alimentos devem ser fixados
de acordo com a possibilidade de quem os deve e a necessidade daquele que os pede. Art. 1.694, §1º, do Código Civil. Na ausência de critério
absoluto para fixação do valor da pensão alimentícia, cabe ao juiz apreciar cada caso e dar-lhe melhor solução, considerando o princípio da
razoabilidade. 2. Considerando as provas produzidas nos autos e, a possibilidade do apelante e a necessidade da apelada, mantém-se a pensão
arbitrada na sentença. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA. Apelação 0002881-38.2009.8.14.0051, Rel. JOSE
ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 07.07.2014,
Publicado em 09.07.2014) Outrossim, não há como acolher a manifestação do D. Representante do Ministério Público de 2º grau para que sejam
fixados alimentos no importe de 25% dos vencimentos do apelado, já que, este trouxe aos autos cópia de sua CTPS demonstrando que se
encontra desempregado (fls. 110/113) Ante o exposto, considerando o binômio necessidade x possibilidade, e em consonância com as provas
dos autos, CONHEÇO DO RECURSO, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter in totum a sentença de primeiro grau, nos termos da
fundamentação. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado da decisum, promova a respectiva baixa nos registros de pendência
referentes a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 15 de março de 2016.
Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
PROCESSO: 00000449120008140086 PROCESSO ANTIGO: 201430216643 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EDINEA
OLIVEIRA TAVARES Ação: Reexame Necessário em: 30/03/2016---SENTENCIADO:MUNICIPIO DE JURUTI Representante(s): LUCILENE
MARIA GOMES COSTA, OAB/AM nº 3.948 - PROC. MUNICIPAL (ADVOGADO)SENTENCIANTE: JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DE
JURUTI SENTENCIADO: ARIOSVALDO PEREIRA RABELO. 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO Nº: 2014.3.021664-3
COMARCA DE ORIGEM: JURUTI SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI SENTENCIADO:
ARIOSVALDO PEREIRA RABELO SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE JURUTI ADVOGADO: LUCILENE MARIA GOMES COSTA - PROCURADOR
MUNICIPAL RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A 05 (CINCO). REEXAME
DE SENTENÇA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Proposta a execução há mais de nove anos entre a data do seu
ajuizamento e a sentença e não desvelados bens penhoráveis, impõe-se declarar a prescrição intercorrente, por revelar-se absolutamente
infrutífera a execução, sem nenhuma perspectiva para frente, sem nenhuma utilidade, se não ocupar espaço nos escaninhos e o tempo
do Judiciário. 2. A ação executiva não pode tramitar indefinidamente ao efeito de tornar imprescritível a dívida tributária, sendo que não é
atribuição do Poder Judiciário providenciar ex offício as diligências necessárias à localização do devedor para que passe a fazer parte da relação
processual. 3. Precedentes STJ. 4. Reexame Necessário. Sentença mantida em todos os termos. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA.
DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Reexame Necessário de Sentença proferida pelo MM. Juízo da
Vara única da Comarca de Juruti que julgou extinta a ação executiva aplicando a prescrição na modalidade intercorrente, nos autos da Ação de
Execução Fiscal, proposta pelo MUNICÍPIO DE JURUTI em face de ARIOSVALDO PEREIRA RABELO. Na origem, cuidam os autos de execução
fiscal proposta pelo Município de Juruti com vistas a satisfação do crédito descrito na certidão de dívida ativa (fls. 05). Em sentença de fls. 44/46
o Juízo de piso julgou extinta a ação executiva, tendo em vista o transcurso do lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, incidindo a prescrição
pelo decurso do tempo, julgando o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 269, IV do CPC. As partes não interpuseram recurso.
Encaminhados os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para análise do Reexame Necessário coube a distribuição do feito a
esta relatora (fls. 51). O processo foi remetido ao Ministério Público de 2º Grau, que deixou de se pronunciar acerca do caso, por entender que
a demanda trata de direito meramente patrimonial. D E C I D O: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Reexame
Necessário. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e
do Superior Tribunal de Justiça. Sem Preliminares arguidas, passo a apreciação do meritum causae. Prima facie, verifico que a sentença ora
reexaminada, não merece quaisquer retoques, posto que bem definiu todos os pontos levados a exame. In casu, a demora na localização do
devedor e seus bens não é atribuível ao judiciário, visto que o exequente, interessado no recebimento do credito, quedou-se inerte por longo
lastro temporal, permitindo que sua pretensão fosse fulminada com a prescrição intercorrente, e, ainda, sem realizar diligências eficazes para
satisfazer o crédito tributário, logo, não houve qualquer causa interruptiva da prescrição no lapso temporal de 05 (cinco) anos, sendo a declaração
da prescrição intercorrente medida que se impõe, nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. ART. 219, § 5º, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL QUE PERDURA INEFICAZ
POR MAIS DE ONZE ANOS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM
INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem expressado
entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não
suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. 2. A instância a quo, no presente caso, entendeu que as diligências efetuadas e
os sucessivos pedidos de suspensão se demonstraram inúteis para a manutenção do feito executivo, que já perdura por onze anos. Consigne-se,
ademais, que avaliar a responsabilidade pela demora na execução fiscal demanda a análise do contexto fático dos autos, impossível nesta Corte,
ante o óbice da Súmula 7/STJ. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento. (EDcl no AgRg no
AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). A ação executiva não
pode tramitar indefinidamente ao efeito de tornar imprescritível a dívida tributária, sendo que não é atribuição do Poder Judiciário em garimpar bens
do executado para saldar a dívida. Diante de tais considerações, competia ao exequente dar andamento ao feito com requerimentos e diligências
eficazes no sentido de promover a efetiva localização e busca de bens do executado, contudo, deixou por longo período de adotar qualquer
providência, pelo que deve ser mantido o decisum de primeiro grau que pronunciou a prescrição intercorrente. A sentença ora reexaminada não
merece reparo, uma vez que está em consonância com o entendimento expresso dos Tribunais Superiores. Desta forma, se faz o conhecimento do
presente Reexame Necessário para confirmação da sentença sujeita a análise, uma vez que revestida de legalidade e entendiento já consolidado.
À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.3.021664-3, PARA CONFIRMAR A R. SENTENÇA ORIGINÁRIA,
ORA REEXAMINADA, MANTENDO-A INTEGRALMENTE PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. P. R. Intimem-se a quem couber. À
Secretaria para as devidas providências. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta
Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se. Em tudo certifique. Belém (PA), 15 de março de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA
TAVARES, Desembargadora Relatora
PROCESSO: 00002830820068140301 PROCESSO ANTIGO: 201330262960 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EDINEA
OLIVEIRA TAVARES Ação: Apelação / Reexame Necessário em: 30/03/2016---SENTENCIADO / APELANTE:ESTADO DO PARA
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Representante(s): MAHIRA GUEDES PAIVA BARROS - PROC. ESTADO (ADVOGADO) SENTENCIANTE:JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE
FAZENDA DA CAPITAL SENTENCIADO / APELADO:ERNESTO MAUES DA SERRA FREIRE Representante(s): FABIOLA LUISE DE SOUSA
COSTA, OAB/PA nº 13.931 (ADVOGADO) RONALDO DE SIQUEIRA ALVES, OAB/PA nº 13.295 (ADVOGADO) . 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL N° 2013.3.026296-0 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO
DO PARÁ ADVOGADO: MAHIRA GUEDES PAIVA BARROS - PROC. ESTADO SENTENCIADO/APELADO: ERNESTO MAUÉS DA SERRA
FREIRE ADVOGADO: FABÍOLA LUISE DE SOUSA COSTA ADVOGADO: RONALDO DE SIQUEIRA ALVES SENTENCIANTE: JUÍZO DE
DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO
ANTECIPADO. INEXISTENCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRESCRIÇÃO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA
A FAZENDA PÚBLICA. QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cabe ao magistrado prolatar decisão
sob livre convencimento motivado, de acordo com a convicção formada pela análise do conjunto probatório. Descabe o pleito de nulidade
processual por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, quando os documentos e argumentos trazidos pelas partes
são suficientes para o esclarecimento da demanda. 2. Em se tratando de ação de indenização por danos morais contra a fazenda pública, é
de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para a propositura da ação nos termos do Decreto nº 20.910/32. 3. Não há falar em suspensão do
prazo prescricional, quando não há sentença pendente na esfera criminal, ou, ao menos inquérito policial em andamento. Precedentes do STJ.
4. Recurso conhecido e provido com a pronuncia da prescrição quinquenal da pretensão do autor/apelado. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA.
SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta
por ESTADO DO PARÁ, objetivando a reforma da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda de Belém que, nos autos da Ação
de Indenização por Danos Morais e à Imagem proposta por ERNESTO MAUÉS DA SERRA FREIRE julgou parcialmente procedentes os pedidos
para condenar o apelante ao pagamento de indenização por danos por danos morais no importe de R$ 25.000,00. Em breve síntese a petição
inicial de fls. 03/17 narra que autor/apelado teve sua imagem exposta indevidamente em jornal de grande circulação em razão de denúncia
efetuada pelo apelante em relação ao desvio de verbas do programa estadual de merenda escolar. Aduz ainda que o requerido/apelante lhe
moveu ação cautelar de sequestro e posteriormente ação ordinária acerca das irregularidades que lhes foram imputadas. Prossegue narrando
que a prova de que foi acusado indevidamente, resta demonstrada em razão de que, após a apuração dos fatos pelo Ministério Público e Polícia
Federal, sequer foi indiciado para responder pelas irregularidades apontadas pelo requerido/apelante. Asseverou que a exposição indevida de
sua imagem lhe causou nefastos danos de ordem moral, notadamente em razão de ser professor na Universidade Federal do Pará, bem como,
em seu âmbito familiar, requerendo em razão disso, indenização por danos morais no importe de R$ 332.500,00. Contestação apresentada às fls.
149/167 em que o requerido/apelante sustenta, em síntese, a impossibilidade de indenização de dano puramente moral, sem reflexo econômico;
que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre sua conduta e o suposto dano; que o autor/apelado não demonstra a existência de
dano moral; por fim, impugna os valores pleiteados na inicial. Em sentença de fls. 187/190, o MM. Juízo de origem condenou parcialmente
o apelante ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), cujo dispositivo do julgado
restou assim consignado: ¿Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor e, conseqüentemente, não acolho o valor deduzido inicial,
e, condeno o réu Estado do Pará a pagar a quantia de R$ 25.000 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos
monetariamente a partir desta decisão, e com juros de mora de 1% a.m. a contar da data do evento danoso, consoante a regra do art. 398
do CCB. Custas pelo réu, pois, inquestionável que o mesmo deu causa ao manejo da ação. Honorários de sucumbência que aplico em 10%
sobre o valor indenizatório. Sujeita a reexame necessário. Gabinete do Juiz em Belém, aos 09 de março de 2012 Elder Lisboa Ferreira da Costa
Juiz de Direito, titular da 1ª Vara de Fazenda da Capital¿ Em suas razões recursais (fls. 192/214) o apelante sustenta que a sentença deve ser
reformada, suscitando preliminarmente cerceamento de defesa, considerando que não lhe foi oportunizada a produção de provas, tendo o Juízo
de piso prolatado sentença após a apresentação da contestação e sem realizar audiência de conciliação; prejudicial de mérito consubstanciada
na prescrição quinquenal na forma do art. 1º do Decreto 20.910/32; no mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito ou dano moral causados ao
autor/apelado que possam ser atribuídos ao apelante; inaplicabilidade da teoria objetiva e art. 36, § 6º da CF/88 ao caso em análise; redução
do valor da indenização em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer, por fim, a redução de honorários advocatícios,
aplicação da sucumbência recíproca com a aplicação da Súmula 306 do STJ e incidência de juros a partir da citação e na base de 0,5% e
correção monetária a partir da fixação do valor devido. A Apelação foi recebida no duplo efeito (fls. 226). Contrarrazões apresentadas as fls.
227/235, refutando as alegações do apelante e requerendo o desprovimento do recurso. Parecer do D. Representante do Ministério Público de 2º
grau, as fls. 239/246, se manifestando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. D E C I D O: Preenchidos os pressupostos
extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Procedo ao julgamento da forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no
âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Havendo preliminares, passo a analisa-las. O apelante suscita preliminar de nulidade
processual por cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a produção de provas, e ter sido julgada antecipadamente a lide, o que
entende, implica em violação ao contraditório e ampla defesa. In casu, não verifico o alegado cerceamento de defesa. Estando presentes nos
autos todos os elementos para sentenciar o feito sem a necessidade de produção de provas, cabia ao magistrado aplicar o art. 330 do CPC e
julgar antecipadamente a lide, de forma fundamentada, como de fato o fez. Estando o fato devidamente provado, não há por que ser deferida a
produção de outras provas. O Magistrado tem liberdade para decidir conforme o seu convencimento com esteio no princípio do livre convencimento
motivado ou da persuasão racional, o qual, garante ao juiz prolator da decisão que a faça de acordo com a convicção formada pela análise do
conjunto probatório. Verifica-se que na sentença combatida restou evidenciado que o M.M. Juízo sentenciante já possuía elementos suficientes
nos autos para formar o seu convencimento e julgar o caso posto sob apreciação, tornando-se desnecessária a produção de outras provas que
não exerceriam influência alguma no deslinde do feito. Desta forma, não há que se falar em violação ao princípio do contraditório e ampla defesa,
porquanto, o Douto Juízo prolator da sentença atacada, como condutor do processo, exerceu o regular controle judicial instrutório do mesmo.
Destaco ainda que a sentença para se tornar nula deve apresentar vício de cunho processual ou mácula insanável, e que terá o condão de
invalidar todo o processo, como a ausência de algum dos requisitos essenciais da sentença ou a falta de pressupostos processuais de existência
e validade do processo, o que não se observa nos presentes autos. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada, por não constatar violação ao
art. 5º, LIV e LV da CF/88, uma vez que não restou configurado o cerceamento de defesa do apelante ou qualquer outro vício insanável. Passo a
análise da prejudicial de mérito da prescrição quinquenal. O Apelante argui a ocorrência da prescrição quinquenal na forma do art. 1º do Decreto
nº 20.910/32, considerando que a ação cautelar de sequestro e ordinária foram movidas contra o apelado nos anos de 1995 e 1996 e a presente
demanda somente foi proposta em 2006, quando já decorridos mais de 10 anos dos atos praticados pelo apelado. Em que pese a prejudicial em
análise não ter sido arguida em contestação, por ser matéria de ordem pública e da possibilidade de ser reconhecida de ofício nesta instância
recursal, passo a análise da prescrição quinquenal arguida nas razões do apelo. No caso dos autos, necessário se faz a análise dos argumentos
do apelado acerca da não ocorrência da prescrição, considerando que na peça de ingresso este defende que no caso não há incidência da
prescrição em razão da regra de transição prevista no art. 2028 do Código Civil de 2002, pelo que entende, deve ser aplicável ao caso o prazo
prescricional de 20 anos previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, ou o prazo de 03 (três) anos previsto no anos art. 206, § 3º, V do CC/2002
a partir da vigência do Código, aplicando-se a regra de transição prevista no art. 2028. Já em sede de contrarrazões, sustenta que não deve
ser pronunciada a prescrição considerando que ainda resta pendente de julgamento a ação cautelar de sequestro e ação ordinária movidas pelo
apelante. É imperioso que se esclareça que o prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, in
verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal,
estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Acerca
da aplicabilidade do citado artigo em casos que versem sobre dano moral contra a fazenda pública, o STJ já se posicionou: PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS.
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
FALECIMENTO DE INDÍGENA. DEMORA NO TRASLADO DO CORPO. PRESCRIÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CINCO ANOS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.251.993/PR. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECORRENTE DA INSTAURAÇÃO DE
INQUÉRITO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção dessa Corte Superior, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, de minha relatoria,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que é quinquenal o prazo prescricional para propositura de ação
indenizatória contra a Fazenda Pública, a teor do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, afastada a aplicação do Código Civil. 2. O pedido de providências
ao Ministério Público Federal, ou mesmo a instauração de inquérito civil, não ilidem a ocorrência da prescrição. Isso porque, ainda que a parte
interessada tenha realizado diligências em busca da solução da lide, o curso do prazo prescricional somente é interrompido nas hipóteses legais
e suspenso quando se verificar a pendência de um acontecimento que impossibilite o interessado de agir, o que não se verifica na hipótese dos
autos. 3. Outrossim, a jurisprudência do STJ encontra-se consolidada no sentido que o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento
de ação de indenização contra ato do Estado ocorre no momento em que constatada a lesão e os seus efeitos, conforme o princípio da actio
nata. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.333.609/PB, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 30/10/2012; AgRg no REsp 1248981/RN,
Segunda Turma, Rel. Min Mauro Campbell Marques ,DJe 14/9/2012; AgRg no AgRg no Ag 1.362.677/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, DJe 07/12/2011. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1384087 RS 2013/0157565-0, Relator: Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2015) Assim, não prospera
a pretensão do apelado de que incida ao caso a prescrição trienal prevista no inciso V do § 3º do art. 206 do Código Civil de 2002 a partir da
vigência do referido código, ou a vintenária prevista no art. 177 do Código Civil de 1916, eis que, conforme exposto alhures, o prazo prescricional
a ser aplicado é o quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Outrossim, a alegação do apelado de que não corre a prescrição em
razão do trâmite da ação cautelar de sequestro e ação ordinária movidas pelo apelante também não prospera. Conforme previsto no art. 200
do CC/02 não corre a prescrição quando estiver pendente sentença no Juízo Criminal para apuração dos fatos, o que não é o caso dos autos,
pelo que não há razões para se considerar suspensa a prescrição na forma pretendida pelo apelado. Dispõe o citado dispositivo legal: Art. 200.
Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Ademais, conforme narrativa da peça de ingresso, o apelado sequer foi denunciado pelo Ministério Público para responder na esfera criminal pelo
suposto ilícito praticado, o que é corroborado pela denúncia de fls. 130/136. Com efeito, inexistindo a pendência de apuração da responsabilidade
do apelado na esfera criminal seja mediante a pendência de ação criminal ou ao menos inquérito policial em trâmite, não há como se admitir a
suspensão do prazo prescricional no caso em análise. Nesse sentido, é jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO
200 DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a incidência do artigo 200 do Código Civil pressupõe a
existência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal. 2. A prescrição da pretensão indenizatória não corre quando a conduta
ilícita supostamente perpetrada pela parte ré se originar de fato a ser apurado também no juízo criminal, sendo fundamental, para tanto, a
existência de ação penal em curso ou ao menos inquérito policial em trâmite. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl
no REsp 1521359/AM, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015) AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FURTO DE 13.500 KG DE SUCATA DE COBRE. ALEGAÇÃO
DE OFENSA AOS ARTS. 189, 200 E 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DATA DO
ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE. SÚMULA
nº 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que o termo inicial da prescrição da ação indenizatória, nos casos em
que não chegou a ser ajuizada a ação penal, é a data do arquivamento do inquérito policial. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. Precedentes.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão
agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus
próprios termos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1409035/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 25/08/2015, DJe 04/09/2015) Assim, diante da inexistência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição no caso dos autos,
evidenciada está a ocorrência da prescrição da pretensão do autor/apelado, considerando que o ato do requerido/apelante ocorreu entre os anos
de 1994 a 1996 quando da apuração das supostas irregularidades praticadas pelo apelado e a exposição da imagem deste em jornal de grande
circulação em 1995 conforme consta na peça de ingresso, de forma que quando do ajuizamento da presente demanda em janeiro de 2006, já
havia sido ultrapassado sobremaneira o prazo da prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. À vista do exposto,
CONHEÇO DA APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO e DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença prolatada pelo Juízo a quo,
e pronunciar a prescrição da pretensão do autor/apelado, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, IV do CPC.
Por consequência, inverto os ônus da sucumbência, com sua exigibilidade suspensa na forma do art. 12 da Lei n. 1060/50, em face da concessão
dos benefícios da justiça gratuita. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de
pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as
devidas providências. Belém (pa), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
PROCESSO: 00012806720148140028 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EDINEA OLIVEIRA
TAVARES Ação: Apelação em: 30/03/2016---APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIO DO SEGURO DPVAT Representante(s):
OAB 14351 - MARILIA DIAS ANDRADE (ADVOGADO) OAB 16292 - LUANA SILVA SANTOS (ADVOGADO) OAB 18441 JOZENILDA NASCIMENTO SANTANA (ADVOGADO) APELADO: K. M. C. Representante(s): OAB 16436 - ALEXANDRO FERREIRA
DE ALENCAR (ADVOGADO) REPRESENTANTE:ELIZANGELA DE MIRANDA. 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº
0001280-67.2014.8.14.0028 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
ADVOGADA: MARÍLIA DIAS ANDRADE ADVOGADA: LUANA SILVA SANTOS APELADO: K. M. C. REPRESENTANTE: ELIZANGELA DE
MIRANDA ADVOGADO (A): ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. 11483/07 E 11.495/09 A TEOR DA ADI 4350-DF.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEFORMIDADE E DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL EM GRAU DE 75%. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA
AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA LEI 6.194/74. SÚMULA 474 STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No
julgamento da ADI 4350-DF o STF declarou a constitucionalidade das Leis 11483/07 E 11.495/09 que tratam da gradação do valor da indenização
do seguro DPVAT, de acordo com o grau das lesões, devendo incidir tais normas no caso dos autos. 2. O STJ possui entendimento de que
a indenização a ser paga às vítimas de acidente de trânsito é necessária a aferição do grau de invalidez, estipulando-se, a partir daí, caráter
proporcional e progressivo do valor do seguro obrigatório. 3. Hipótese em que, constatada a deformidade e debilidade permanente parcial em
grau de 75%, a apelada efetuou o pagamento integralmente devido de acordo com o que estabelece a Lei nº 6.194/74. 4. Apelação conhecida
e provida, para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda, e por consequência, inverter os ônus da sucumbencial, ficando este
com sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 12, da Lei n. 1060/50. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS
DO SEGURO DPVAT, visando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Marabá que, nos autos da
Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, proposta por K. M. C. representada por sua genitora, julgou procedentes os pedidos contidos na peça
de ingresso. Na origem, a autora narrou em sua peça de ingresso que foi vítima de acidente de trânsito no dia 28.06.2012, o que ocasionou
a debilidade permanente das funções do membro inferior esquerdo conforme boletim de ocorrência policial e laudo médico e do IML que
carreou aos autos (fls. 11/12). Informou que a despeito de ter sido constatada a incapacidade permanente das funções do membro inferior
esquerdo, a requerida/apelante não efetuou o pagamento da integralidade do seguro DPVAT, pelo que entende fazer jus ao recebimento de R$
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13.500,00, conforme estabelecido na Lei 6.194/74. Contestação apresentada pela requerida às fls. 39/53, sustentando preliminarmente nulidade
processual por ausência de intervenção do Ministério Público considerando que a demanda envolve interesse de menor; inépcia da petição
inicial e ausência de interesse de agir; no mérito, pugnou pela declaração de constitucionalidade da tabela instituída pela MP nº 451/2008,
convertida na Lei 11.495/2009; improcedência da ação e requereu a realização de perícia médica judicial para atestar o grau de invalidez do
autor/apelado. O Juízo de piso julgou a ação procedente para declarar a inconstitucionalidade das Leis 11482/07 e 11495/09 e condenar a
recorrente ao pagamento do valor de R$ 6.412,50, bem como, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor
da condenação. Em suas razões recursais (fls. 61/74), o apelante sustenta que deve ser reformada a sentença, sob o fundamento de que
não foi demonstrada lesão mais grave do que a aferida administrativamente; pugna pela constitucionalidade da tabela instituída pela MP nº
451/2008, convertida na Lei 11.495/2009; requer por fim, em caso de manutenção da condenação a incidência de juros moratórios a partir da
citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação. O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (fls. 82). Não foram
apresentadas contrarrazões conforme certidão de fls. 84. Encaminhados os autos a esta instância ad quem, coube-me a relatoria do feito.
Manifestação do D. Representante do Ministério Público de 2º grau as fls. 90/92 pronunciando-se pelo conhecimento e parcial provimento do
recurso de apelação para que a sentença seja adequada ao limite de 70% sobre o valor de R$ 13.500,00. É o relatório. D E C I D O . Presentes
os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise das razões recursais. Procedo ao julgamento na forma monocrática,
por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e de nosso TJPA. Inicialmente, necessário se faz o afastamento
da declaração de inconstitucionalidade reconhecida em primeiro grau, já que, o Supremo Tribunal Federal em recente julgado da ADI n. 4350/DF
declarou a constitucionalidade do art. 8º da Lei nº 11.482/07 e dos arts. 30 a 32 da Lei nº 11.945/09. Vejamos: EMENTA: 1) SEGURO DPVAT.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DA CNS PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. PERTINÊNCIA
TEMÁTICA DA ATUAÇÃO DA REQUERENTE COM OS DESDOBRAMENTOS DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS CONJURADAS
NA REGULAMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 2) A PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA A PROPOSITURA DE ADI
ATRELADA AOS AUTOS APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO SUPRE A INCAPACIDADE POSTULATÓRIA AB ORIGINE. VÍCIO SANADO. 3)
RELEVÂNCIA E URGÊNCIA PARA O TRATAMENTO DA MATÉRIA SEGURO DPVAT EM SEDE DE MEDIDA PROVISÓRIA. REQUISITOS
PRESENTES. 4) A COMPATIBILIDADE DAS NORMAS LEGAIS COM O TEXTO DA LC nº 95/98 ENCERRA CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL INSINDICÁVEL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 5) O PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE E OS ARTIGOS 196, 197 E 199 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA RESTAM IMACULADOS NA ALTERAÇÃO DA
SISTEMÁTICA DO PAGAMENTO DO DPVAT QUE ENGENDROU COM O NOVEL SISTEMA SECURITÁRIO, POSTO HARMÔNICO COM AS
NORMAS CONSTITUCIONAIS. 6) OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO
RETROCESSO SOCIAL, MÁXIME DIANTE DOS MECANISMOS COMPENSATÓRIOS ENCARTADOS NA ORDEM NORMATIVA SUB JUDICE,
RESTAM PRESERVADOS NA TABELA LEGAL PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 7) O DIRIGISMO CONTRATUAL
É CONSECTÁRIO DA NOVA DOGMÁTICA DO DIREITO CIVIL GRAVITANTE EM TORNO DO TEXTO CONSTITUCIONAL E LEGITIMADORA
DA PROIBIÇÃO LEGAL DE CESSÃO DO CRÉDITO DO DPVAT. 8) O NOVEL REGRAMENTO DO SEGURO DPVAT NÃO IMPEDE AS VÍTIMAS
DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE ELEGEREM OS HOSPITAIS PARTICULARES PARA O SEU ATENDIMENTO. 9) DIREITO À INCLUSÃO
LEGAL DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE
DE INICIATIVA DO PODER COMPETENTE. 10) IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 4.350 E 4.627.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI Nº 11.482/07 E DOS ARTS. 30 A
32 DA LEI Nº 11.945/09. (ADI 4350, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-237
DIVULG 02/12/2014 PUBLIC 03/12/2014) Assim, considerando que a declaração de constitucionalidade possui eficácia erga omnes, além de
efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário, utilizo o precedente de acordo com o art. 28, da Lei n. 9868/1999, para declarar a
constitucionalidade das Leis 11482/07 e 11495/09, pelo que devem ser aplicadas ao caso em tela. Superado o incidente de constitucionalidade, a
controvérsia recursal cinge-se à correta mensuração do quantum devido à apelante a título de indenização em decorrência do seguro obrigatório
DPVAT. In casu, diante dos documentos constantes nos autos, bem como, do pagamento parcial da indenização do seguro efetuado pela apelante,
é inconteste a ocorrência do acidente ocorrido em 28.06.2012 que ocasionou a debilidade permanente parcial em 75% das funções do membro
inferior esquerdo da autora/apelada conforme boletim de ocorrência policial e laudo médico e do IML que carreou aos autos (fls. 11/12). Assim,
deve-se aplicar ao caso a Lei nº 6.194/74, cuja determinação legal prescreve para a indenização a ser paga às vítimas de acidente de trânsito, a
exigência de aferição do grau de invalidez, estipulando-se, a partir daí, caráter proporcional e progressivo do valor do seguro obrigatório. Nesse
sentido, a Súmula 474 do STJ dispõe: ¿Súmula 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga
de forma proporcional ao grau da invalidez¿ Dessa forma, estando constatado que em decorrência do acidente, a apelada teve deformidade do
membro inferior esquerdo, implicando na debilidade permanente deste membro com intensidade de 75% - Laudo do IML à fl. 12 deve o valor
da indenização ser adequado ao que estabelece a legislação aplicável ao caso. Com efeito, o pagamento do seguro DPVAT deve ocorrer de
acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei nº 6.194/74, cuja redação foi alterada pelas Leis nº 11.482/2007 e Lei nº 11.945/09, nos termos do
artigo 3º, caput, I, II e III, §§1º, 2º e 3º, in verbis: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem
as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e
conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos
reais) - no caso de morte II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil
e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o
No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente
decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez
permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas
anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou
funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização
ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente
parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendose, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão
intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda
o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00
(dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas,
efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. No caso dos autos,
em razão do acidente, a autora/apelada passou a ter deformidade e debilidade permanente do membro inferior esquerdo, de forma que faz jus
ao recebimento de 70% do valor máximo estabelecido no art. 3º, II da Lei 6.194/74, conforme § 1º, I, do mesmo dispositivo legal e anexo incluído
pela Lei 11.945/09. Considerando que o laudo do IML carreado aos autos, classifica a debilidade permanente na intensidade de 75%, deve incidir
ao caso o art. 3º, § 1º, II da Lei 6.194/74 transcrito alhures, aplicando-se o percentual de 75% sobre o valor de 70% apurado sobre o teto de R$
13.500,00, o que perfaz o valor de R$ 7.078,50. Desta forma, considerando que a autora/apelada confirmou em audiência (fls. 52) que recebeu
administrativamente o valor de R$ 7.078,50, resta satisfeito o pagamento do valor devido a título de seguro DPVAT, pelo que merece reparo a
sentença prolatada pelo Juízo de Piso para que a ação seja julgada improcedente. À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO
ao recurso de apelação, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos da autora, nos termos da fundamentação. Por
consequência, inverto os ônus da sucumbência, com sua exigibilidade suspensa na forma do art. 12 da Lei n. 1060/50, em face da concessão
dos benefícios da justiça gratuita. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria n. 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as
devidas providências. Belém (pa), 15 de março de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, Desembargadora Relatora
PROCESSO: 00015535120078140040 PROCESSO ANTIGO: 201430090039 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EDINEA
OLIVEIRA TAVARES Ação: Apelação em: 30/03/2016---APELANTE: TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA Representante(s):
MARILIA CARLA RODRIGUES SOUZA, OAB/PA nº 16.424 E OUTROS (ADVOGADO) APELADO: ANTONIO LOPES DE SOUZA
Representante(s): BETANIA MARIA AMORIM VIVEIROS, OAB/PA nº 11.444-A E OUTROS (ADVOGADO) APELADO: ANA DAPHINY SILVA
SOUSA APELADO:MARIA DE JESUS LIMA DE SOUSA APELADO:ANTONIA BORGES DA SILVA (REPRESENTANTE). 3ª CÂMARA
CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2014.3.009003-9 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS APELANTE: TRANSBRASILIANA
TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADA: MARILIA CARLA RODRIGUES SOUZA E OUTROS APELADO: ANA DAPHINY SILVA SOUSA
REPRESENTANTE: ANTONIA BORGES DA SILVA APELADO: ANTONIO LOPES DE SOUZA APELADO: MARIA DE JESUS LIMA DE SOUSA
ADVOGADA: BETANIA MARIA AMORIM VIVEIROS E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. MORTE. PENSIONAMENTO. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Estando demonstrados o dano, culpa do agente e o nexo de causalidade, deve ser reconhecida
a responsabilidade civil com o consequente dever de indenizar na forma dos artigos 186 e 927 do CC/02. 2. O valor arbitrado pelo Juízo de piso
se encontra em consonância com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade adequados ao caso, de forma que não há que se cogitar a
redução do valor atribuído a título de indenização pelos danos morais causados. 3. É devido pensionamento mensal, a título de dano material, à
esposa e filhas, em virtude da morte do esposo/pai que deixou a família desamparada, tendo-se como limite de idade os 65 anos que completaria
a vítima. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA - A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES
(RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, objetivando a reforma
da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas que, nos autos da Ação de Reparação de Danos morais e
Materiais, decorrente de acidente de trânsito julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a apelante ao pagamento de indenização
por danos materiais consubstanciado em pensão mensal no importe de 1/3 do salário mínimo para cada autor e indenização por danos morais
no importe de R$ 50.000,00 para cada um dos autores. Em breve síntese a petição inicial de fls. 02/12 narra que Arinaldo Lima de Sousa (pai,
companheiro e filho dos autores/recorridos) trafegava de bicicleta pelo Km 08, da PA-160, quando foi atropelado e morto por um ônibus de
propriedade da apelante. Contestação apresentada às fls. 66/78 em que a recorrente sustenta, em síntese, que o motorista condutor do veículo
foi surpreendido pelo ciclista e não conseguiu evitar o fatídico acidente, de forma que, não há que se falar em culpa da recorrente na ocorrência do
sinistro. Em decisão de fls. 113/114 foi deferida antecipação de tutela, para que a recorrente efetue o pagamento de 85,71% do salário mínimo por
mês aos filhos e companheira da vítima. Às folhas 119 foi juntada a certidão de óbito do autor/menor Peteson Kauan Silva Sousa. Em sentença
de fls. 159/165, o MM. Juízo de origem condenou parcialmente a apelante ao pagamento de indenização por danos materiais consubstanciado
no pagamento de pensão mensal no importe mensal de 1/3 do salário mínimo para os filhos menores, 1/3 do salário mínimo para a companheira
e 1/3 do salário mínimo para os genitores da vítima. Condenou ainda a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R
$50.000,00 para cada um dos autores. Em suas razões recursais (fls. 167/183) a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, aduzindo
em síntese, que o sinistro teve como causa a culpa exclusiva da vítima, excluindo a culpa da recorrente e o seu dever de indenizar, devendo
assim, os pedidos contidos na peça de ingresso ser julgados totalmente improcedentes. A Apelação foi recebida no duplo efeito (fls. 187). Os
autores/recorridos apresentaram contrarrazões às fls. 188/199, refutando os argumentos da recorrente e requerendo o desprovimento do recurso.
Em Parecer o dd. Representante do Ministério Público de 2º grau, as fls. 205/208, se manifesta pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório. D E C I D O: Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Procedo ao julgamento da forma
monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em que pese o inconformismo
da recorrente com a sentença prolatada pelo Juízo originário, esta não trouxe aos autos qualquer argumento capaz de modificar o julgado de
primeiro grau. A responsabilidade da recorrente em relação aos atos de seus empregados, no caso em análise, o motorista que conduzia o ônibus
no momento do acidente é objetiva conforme prevê o artigo 932, III do Código Civil de 2002. Contudo, em se tratando de responsabilidade civil
decorrente de acidente de trânsito, trata-se de responsabilidade civil subjetiva em que se faz necessária a demonstração da culpa, do dano e
do nexo de causalidade para a configuração do ato ilícito, nos termos do que preceitua os artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: ¿Art.
186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo
único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.¿ Destarte, da análise dos autos constato que a
apelante não logrou êxito em comprovar qualquer excludente de sua responsabilidade civil, restando, portanto, evidenciado, diante do conjunto
fático probatório colacionado, que o acidente automobilístico foi provocado pelo empregado da recorrente, que causou fatídico atropelamento
ocasionando a morte da vítima no acostamento, e em sentido contrário ao da pista de rolagem que deveria obrigatoriamente transitar o ônibus
da empresa. Corrobora tal assertiva o croqui do acidente de fls. 42, carreado aos autos com a inicial, demonstrando que na forma em que os
veículos ficaram posicionados após o acidente, não há como sustentar a versão do motorista, única testemunha apresentada pela recorrente de
que a vítima de forma surpreendente atravessou na frente do ônibus, ocasião em que o motorista tentou evitar batida, pois em tal cenário, não há
como imaginar que o ônibus tenha parado na pista contrária e o corpo da vítima no acostamento também da via contrária. Com efeito, diante do
contexto fático probatório restou demonstrado o dano, a culpa e o nexo de causalidade, de forma a ensejar a responsabilidade civil da apelante
em reparar os danos morais e materiais ocasionados. Acerca do quantum indenizatório, o entendimento do MM. Juízo de piso seguiu os liames
do entendimento que tem sido adotado por este Tribunal, assim como, pelo Egrégio STJ, em relação à razoabilidade e proporcionalidade dos
valores de indenização por danos morais e pensão por morte, decorrentes de acidente de trânsito, mostrando-se adequados os valores fixados
pelo Juízo de origem, conforme jurisprudências colacionadas a seguir: EMENTA: PROCESSO CIVIL - AÇÃO SUMÁRIA - CONTRARRAZÕES
DE APELAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - DESENTRANHAMENTO. 1ª APELAÇÃO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - ILEGITIMIDADE RECURSAL ACOLHIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 2ª APELAÇÃO - PROVAS - DEPOIMENTOS - JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS - FORMAÇÃO
DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - DANO MATERIAL NA FORMA DE PENSIONAMENTO - CABIMENTO - MANUTENÇÃO RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1- A apresentação das contrarrazões de apelação fora do prazo previsto no art. 508 do CPC
leva ao seu desentranhamento. 2- Quanto ao primeiro recurso de Apelação, tem-se que através da sentença recorrida foi instaurada a lide
secundária no bojo da ação principal, que versa tão somente sobre o direito de regresso do denunciante/segurado, não cabendo à Denunciada/
seguradora impugnar questões relativas ao mérito da lide principal, mas apenas discutir matéria referente ao direito de regresso; 3- A denunciada
à lide, se insurgiu, no presente recurso de apelação, quanto à matéria restrita à lide principal, portanto, carecendo de legitimidade para interpor
o recurso sub exame, uma vez que não existe relação de direito material entre as Autoras da ação principal e a Ré-denunciada. Preliminar de
ilegitimidade recursal acolhida. Recurso não conhecido. 4- Quanto ao segundo recurso de Apelação, vislumbra-se que a sentença é fundamentada
em dispositivos legais para configuração da responsabilidade subjetiva do Réu/Apelante com respaldo na prova documental, laudo de exame
necroscópico da vítima e a cópia do processo criminal instaurado contra o Réu/Apelante, além da prova testemunhal produzida tanto pelas
partes litigantes; 5- No sistema processual brasileiro vigora o princípio do livre convencimento do Juiz, destinatário das provas produzidas nos
autos, as quais visam a formar seu convencimento, que deve ser fundamentado. 6- O quantum arbitrado pelo Juízo de primeiro grau a título
de dano moral está condizente com o entendimento jurisprudencial pátrio e de acordo com as peculiaridades do caso em análise; 7- É devido
pensionamento mensal, a título de dano material, à esposa e filhas, em virtude da morte do esposo/pai que deixou a família desamparada, tendo131
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
se como limite de idade os 65 anos que completaria a vítima; 8- A Seguradora deve responder apenas pela cobertura dos gastos despendidos
pelo Segurado/Apelante, até o limite contratual. (Apelação 2009.3.004720-1, Rel. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, 2ª
CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Publicação: DJe 06/11/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. MORTE. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA. DANOS
MORAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR ÍNFIMO FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o termo final da pensão por morte decorrente de ato ilícito deve levar em
consideração as peculiaridades do caso concreto, bem assim dados atuais sobre a expectativa de vida média do brasileiro, baseada esta nos
dados estatísticos fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Precedentes. 2. No que toca ao quantum indenizatório,
a jurisprudência pacífica desta Corte Superior estabelece que o valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais pode ser revisto
tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. 3. In casu,
em razão da morte por atropelamento da vítima, esposo e pai dos agravados, majorou-se o montante indenizatório de R$ 10.000, 00 (dez mil
reais) para R$ 70.000,00 (setenta mil reais) por cada ente familiar, compatibilizando-o, assim, aos ditames da razoabilidade. 4. Agravo regimental
a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp 1351679 PR 2012/0008608-4, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Publicação:
DJe 16/10/2014). Em relação à insurgência da apelante quanto ao termo inicial de fixação dos juros de mora, não lhe assiste razão, porquanto
foram fixados de acordo com a Súmula 54, do STJ, devendo ser computados desde a data do evento danoso. Já a correção monetária deve
incidir desde a data do arbitramento conforme Súmula 362 do STJ, não havendo o que reparar na sentença neste aspecto. Por fim, no que tange
à pretensa redução do percentual de honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, não vejo razão para reforma
do julgado neste aspecto, pois arbitrado de acordo com os critérios estabelecidos no art. 20, § 3º do CPC, levando em consideração o zelo do
profissional, o tempo exigido e a complexidade da causa. À vista do exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO e NEGO
PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a integralidade da sentença objurgada, por seus próprios fundamentos. P. R. Intimem-se. Após
o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP
e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (pa), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA
OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
PROCESSO: 00018695320078140301 PROCESSO ANTIGO: 201330285178 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): VICEPRESIDENTE DO TRIBUNAL Ação: Apelação em: 30/03/2016---APELANTE: HOSPITAL PORTO DIAS LTDA Representante(s): OAB 13179
- EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL (ADVOGADO) OAB 21802 - DAYANNY EVELLYN PANTOJA CARNEIRO (ADVOGADO) JOSE
MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO, OAB/PA nº 14.782 (ADVOGADO) IARA FERREIRA DE OLIVEIRA, OAB/PA nº 14.074 (ADVOGADO)
APELADO:ADELINA DE JESUS FRAGOSO REI MOREIRA APELADO:MONICA REI MOREIRA FREIRE APELADO:JOSE ANTONIO REI
MOREIRA PROCURADORA DE JUSTICA:MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS DE SOUSA APELADO:ADELINA HELOISA REI MOREIRA
DA SILVA APELADO:FRANCISCO DE ASSIS REI MOREIRA Representante(s): REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA,OAB/PA nº 1.746
E OUTROS (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0001869-53.2007.814.0301 RECURSO ESPECIAL
RECORRENTE: HOSPITAL PORTO DIAS RECORRIDOS: ADELINA DE JESUS FRAGOSO e OUTROS HOSPITAL PORTO DIAS, por intermédio
de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls.
711/738, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 144.565: APELAÇÃO. CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE
NULIDADE DE OFICIO. REJEITADA, POR MAIORIA. PRELIMINARES DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E INTEGRAÇÃO À LIDE (SUSCITADAS
EM AGRAVO RETIDO), ILEGITIMIDADE PASSIVA E RENÚNCIA AOS DIREITOS DOS APELADOS. REJEITADAS, À UNANIMIDADE.
MÉRITO. DANO MORAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXISTÊNCIA
DE NEXO CAUSAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA
DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO, POR MAIORIA, DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, POR MAIORIA DE VOTOS. (2015.01087206-19, 144.565, Rel. ELENA
FARAG, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-30, Publicado em 2015-04-07). Acórdão n.º 147.910: EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO
HOSPITALAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS HONORARIOS ADVOCATÍCIOS, JUROS
DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E CUSTAS PROCESSUAIS. LACUNAS INEXISTENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
À UNANIMIDADE. (ACÓRDÃO: 147910. DATA DE JULGAMENTO: 25/06/2015. PROCESSO: 00018695320078140301. PROCESSO ANTIGO:
201330285178. RELATOR(A): ROBERTO GONCALVES DE MOURA. CÂMARA: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA). Sustenta o recorrente em suas
razões que a decisão impugnada violou o disposto nos artigos 130, 131, 145, 437, 438 e 454 do Código de Processo Civil, além de aduzir
dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 801/813. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os
pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 739), tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato
impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Em síntese, aduz o recorrente a violação dos
artigos supracitados afirmando, primeiramente, que não foi oportunizada às partes concluírem suas teses jurídicas, tendo em vista o julgamento
antecipado da lide, em desrespeito ao artigo 454 do CPC. Alega ainda, que não foram produzidas as provas necessárias para responder todas
as questões suscitadas (afronta aos artigos 130, 131, 145, 437 e 438 do CPC). Por fim, entende que há divergência jurisprudencial com relação
ao quatum indenizatório fixado, o qual considera exorbitante. Inicialmente, com relação à alegada afronta ao artigo 454 do CPC, (prequestionado
à fl. 695-v), o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto é de que as razões finais são facultativas, não havendo
prejuízo quando existem provas suficientes para embasar a decisão, conforme destacado no acórdão recorrido à fl. 701 dos autos. Nesse sentido,
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO DE RAZÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ALEGADA
NULIDADE AFASTADA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INADIMPLEMENTO DO OUTRO CONTRATANTE NÃO COMPROVADO
NOS AUTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há falar em nulidade por cerceamento de defesa,
pois, o princípio da instrumentalidade, ou do prejuízo, impõe a flexibilização da regra de observância do rigor das formas processuais, nos limites
em que haja o cumprimento de suas finalidades, sem configuração de prejuízo para a parte. Não restou, dessa forma, caracterizada a apontada
violação do artigo 454 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que houvessem sido entregues os aludidos memoriais, em nada modificaria o
julgado, pois a d.sentença de primeiro grau formou o seu convencimento embasada nas provas dos autos, o que foi mantido pelo Tribunal a quo,
em entendimento que defluiu do exame dos fatos e de prova, não cabendo, agora, a esta Corte reexaminá-las, em observância ao enunciado
da Súmula 07 desta Corte. 2. Tendo em vista que o Tribunal de origem, com base nos elementos de fato e de prova constantes dos autos,
entendeu que as agravantes não comprovaram o descumprimento da obrigação contratual por parte da ora agravada, não é possível a essa
Corte Superior, em sede de recurso especial, rever tal conclusão a fim de caracterizar a exceção do contrato não cumprido. De fato, o especial é
um recurso de estrito direito, que visa à preservação da legislação federal infraconstitucional, não se prestando ao reexame fático-probatório, nos
termos do verbete sumular n.º 7. 3. Agravo improvido. (AgRg no Ag 840.835/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA,
julgado em 18/10/2007, DJ 12/11/2007, p. 224). Com relação aos artigos 130, 131, 145, 437 e 438 do CPC, cabe ressaltar, que além de versarem
sobre provas, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ, foram tidos como violados genericamente, sendo o recurso, portanto, deficiente de
fundamentação, pois não demonstra com clareza e objetividade a suposta ofensa aos dispositivos de lei federal, incidindo, por analogia, a Súmula
nº. 284/STF. Ilustrativamente, I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica,
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sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. (...) (AgRg
no REsp 1536398/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015). Da mesma forma,
aplica-se, por analogia, a Súmula n.º 284/STF no recurso fundamentado na alínea 'c' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, quando o
requerente somente faz referência à alegada divergência, deixando de apontar o dispositivo de lei federal interpretado de forma divergente. Sobre
o tema, ¿(...) 4. O recurso especial fundado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal necessita da indicação do dispositivo
federal que teria recebido interpretação divergente. Não sendo cumprido esse requisito, o recurso especial não poderá ser conhecido por não ser
possível a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284 do STF. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 686.472/
SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015)¿. Ainda, o STJ entende que em
se tratando de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas
características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos (AgRg no AREsp 738.171/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À
Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 17/03/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 SMPA Resp. Hospital Porto Dias . Proc. N.º 0001869-53.2007.814.0301
PROCESSO: 00023186720158140000 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EDINEA OLIVEIRA
TAVARES Ação: Agravo de Instrumento em: 30/03/2016---AGRAVANTE:MUNICIPIO DE BELEM Representante(s): OAB 11729 - RAIMUNDO
SABBA GUIMARAES NETO (PROCURADOR) AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA PROMOTOR:MARIA DO
SOCORRO PAMPLONA LOBATO. 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0002318-67.2015.8.14.0000 COMARCA DE
ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: RAIMUNDO SABBA GUIMARÃES NETO (PROCURADOR) AGRAVADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: MARIA DO SOCORRO PAMPLONA LOBATO RELATORA: DESA. EDINÉA
OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CUSTEIO
DE TRATAMENTO DE SAÚDE FORA DO DOMICÍLIO - RESPONSABILIDADE DOS ENTES DA FEDERAÇÃO - DESNECESSIDADE DE
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. 1 - Não há falar em, ilegitimidade passiva do Município em ação, que visa a assegurar o
Tratamento Fora de Domicílio - TFD, já que é consolidado o entendimento jurisprudencial de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde
(SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade
ad causam para figurar no polo passivo da demanda que objetiva a garantia de acesso à tratamento de saúde para pessoas desprovidas
de recursos financeiros. 2 - O art. 196 da Constituição assegura a todos a saúde, incluindo o custeio do tratamento a ser fornecido pelos
entes da federação. 3 - A formação do litisconsórcio entre Município, Estado e União Federal não é necessário, visto que inexiste previsão
legal contendo tal exigência. 4 - Presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada pelo Juízo originário, e, inexistindo
argumentos suficientes para desconstituir o decisum, a manutenção do deferimento da tutela antecipada é medida que se impõe. 5 - Recurso
conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Tratase de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, com fulcro no artigo 522 e seguintes do CPC, proposto por MUNICÍPIO DE
BELÉM, em face da r. decisão proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara da infância e juventude de Belém que nos autos da Ação Civil Pública, processo
0005949-86.2015.8.14.0301, deferiu o pedido liminar para que o agravante forneça ao menor K. L. DA C. L. e seu acompanhante passagens
aéreas e demais títulos de assistência referentes ao programa Tratamento Fora de Domicílio - TFD, sob pena de multa diária no importe de
R$ 10.000,00. Em síntese, o agravante argui preliminar pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa do agravado e, sua ilegitimidade passiva,
requerendo o provimento do recurso em face da ausência de uma das condições da ação, conforme art. 267, VI do CPC. No mérito, alega a
ausência de sua responsabilidade no custeio do programa de Tratamento Fora de Domicílio diante da ausência de orçamento específico para
implementar a decisão judicial combatida, pois está adstrito a sua disponibilidade orçamentária. Aduz que não há solidariedade em relação a
obrigação na prestação de serviços de saúde, tal como o pleiteado na presente demanda, de forma que não há responsabilidade do Município
em custear despesas que estão alheias à sua competência. Sustenta por fim, que sob sua ótica, vê ausente os requisitos para o deferimento
da medida liminar na forma posta pelo Juízo originário. Desse modo, requereu a concessão da liminar para imediata suspensão dos efeitos da
decisão agravada, e o provimento do agravo de instrumento para que seja reformada a decisão combatida. Juntou documentos (fls. 18/45). Em
decisão de fls. 48/verso foi indeferido o pedido liminar que pretendia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões apresentadas as
fls. 52/59, refutando a pretensão do agravante, requerendo preliminarmente a conversão do agravo de instrumento em retido ou o desprovimento
do recurso. O Parecer do D. Representante do Ministério Público de 2º grau às fls. 65/71 opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório. D E C I D O: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, eis que tempestivo e adequado à
espécie, passo então a análise das razões recursais. Procedo ao julgamento na forma monocrática por ser matéria cristalizada no âmbito da
Jurisprudência do STF e STJ. Havendo preliminares, passo a analisá-las. Não assiste razão ao recorrente em relação à alegada ilegitimidade
ativa do Ministério Público. A este respeito, cabe destacar o que dispõe a Constituição Federal em seu Art. 127, in verbis: ¿O Ministério Público
é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis". Do citado dispositivo constitucional se extrai, que o Ministério Público tem legitimidade para defesa
dos direitos individuais indisponíveis, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada. No caso dos autos, vê-se que
o Ministério Público busca a tutela do direito a saúde, direito esse que também se encontra preconizado em nossa Magna Carta. Assim, rejeito
a preliminar de ilegitimidade ativa do agravado suscitada pelo agravante. Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva. O agravante
entende ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, aduzindo ser necessário o chamamento ao processo da União Federal e do
Estado do Pará. Não assiste razão ao agravante. É firme o entendimento de que o Sistema único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária
da União, Estados-membros e Municípios, de forma que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo
da demanda que objetiva a garantia do direito à saúde para pessoas desprovidas de recursos financeiros. A Constituição Federal em seu art.
196, disciplina a saúde como "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
De acordo com o artigo transcrito acima, extrai-se que o direito à saúde é garantido a todos, sendo um dever estatal no qual este assume
o caráter inquestionável de assegurar o próprio direito à vida e à sua proteção em todas as formas, dentre os quais se inclui o tratamento
médico e o fornecimento de medicamentos. Ora é inquestionável que a Constituição Federal estabeleceu a responsabilidade não só aos Estados,
mas atribuiu a responsabilidade compartilhada entre todos os entes da federação, ou seja, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios pela prestação da saúde. Trata-se, indubitavelmente, de competência comum, na esteira do que dispõe o art. 23, II, da CF/88, não
cabendo no caso presente o agravante buscar se eximir do cumprimento de suas funções, até porque o cidadão não pode ficar submetido aos
meandros da administração, mormente quando se trata de situação que envolva o direito à saúde e a vida, bem maior a ser resguardado no
caso em tela. Ademais, tem-se que a Constituição da República atribui à União, aos Estados e aos Municípios, competência para ações de
Saúde pública, devendo cooperar, técnica e financeiramente entre si, mediante descentralização de suas atividades, com direção única em cada
esfera de governo (Lei Federal n.º 8.080 de 19/09/1990, art. 7º, IX e XI) executando os serviços e prestando atendimento direto e imediato aos
cidadãos (art. 30, VII da Constituição da República). Nessa senda, tratando-se a questão de direito à saúde, onde todos os entes da federação
são responsáveis solidariamente, não há como prevalecer a tese do recorrente de que não possui legitimidade passiva para figurar na demanda,
face a previsão constitucional. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. Superadas as questões preliminares, passo à análise
do mérito. No que tange à alegação de ausência de responsabilidade do agravante, não lhe assiste razão, eis que, o caso vergastadao, repita-se
trata de responsabilidade solidária dos entes da federação, de forma que não pode o agravante sustentar que inexiste previsão legal específica
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
que lhe atribua tal espécie de responsabilidade. Nesse sentido, o STF já decidiu: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. OBRIGAÇÃO
SOLÍDARIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO EM MATÉRIA DE SAÚDE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, em sua
composição plena, no julgamento da Suspensão de Segurança 3.355-AgR/RN, fixou entendimento no sentido de que a obrigação dos entes da
federação no que tange ao dever fundamental de prestação de saúde é solidária. II - Ao contrário do alegado pelo impugnante, a matéria da
solidariedade não será discutida no RE 566.471-RG/RN, Rel. Min. Março Aurélio. III - Agravo regimental improvido.¿ (AI 808059 AgR, Relator (a):
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010, DJe-020 DIVULG 31/01/2011 PUBLIC 01/02/2011). Grifei. Igualmente
o Superior Tribunal de Justiça vem assim decidindo, conforme julgado, in verbis: ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
PRÓTESE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA
DA PARTE VENCIDA. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e
Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia
de acesso a prótese para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedente. 2. A parte que litigou e sucumbiu no processo deve ser
onerada exclusivamente com o pagamento dos honorários advocatícios. Inviável que tal condenação recaia sobre terceira pessoa que não tenha
participado da relação processual. Precedente. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 391.894/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 05/12/2013). Grifei. No caso dos autos, a menor K. L. DA C. L. representada pelo agravado, precisa realizar
seu tratamento no Estado de São Paulo, necessitando ser amparada pelo benefício do Tratamento Fora de Domicílio, instituído pela Portaria do
Ministério da Saúde 055/99, para realizar viagem ao referido Estado, e, conforme exposto alhures, o agravante igualmente ao Estado e à União
é responsável pelo custeio do tratamento de saúde, de forma que pode a agravada pleitear de quaisquer dos entes da federação os recursos
necessários à preservação de sua saúde. Registro ainda que também não prospera a pretensão de chamamento ao processo do Estado do
Pará e União Federal, já que, conforme explicitado, trata-se de direito fundamental em que se pode exigir o cumprimento por qualquer dos entes
citados. Nesse sentido, é desnecessária a formação de litisconsórcio passivo, até porque, não há qualquer previsão legal que exija tal formação,
ademais, a própria natureza da relação jurídica tratada neste caso torna desnecessária esta exigência. Assim, ao contrário do que sustenta
a agravante, o caso dos autos, representa a possibilidade de formação de litisconsórcio facultativo e não necessário, competindo à agravada
demandar judicialmente contra um ou todos os entes da federação, à exegese do art. 275 do CC/2002. No tocante à alegação de que deve
prevalecer o interesse público sobre o particular por falta de dotação orçamentária, entendo que tal argumento não prospera. É que, as normas
protetivas da Fazenda Pública não podem prevalecer ante as garantias fundamentais previstas constitucionalmente; pelo contrário, o direito à
vida sobrepõe-se a qualquer outro valor, o que afasta, igualmente, quaisquer teses relativas à falta de previsão orçamentária, como a escassez
de recursos na forma alegada pelo Agravante. Assim, a tese ausência de dotação orçamentária específica não é oponível ao direito pretendido
que prevalece, porquanto eventuais limitações ou dificuldades financeiras não podem servir como justificaiva para negar o direito à saúde e à
vida, garantidos no plano constitucional. Por fim, no que tange ao argumento de que não estão preenchidos os requisitos para o deferimento da
medida liminar, entendo que os requisitos previstos no art. 273 do CPC estão plenamente demonstrados, notadamente mediante os documentos
carreados aos autos que demonstram a prova inequívoca e verossimilhança das alegações da menor representada pelo agravado, bem como,
o risco de dano grave e de incerta reparação, consubstanciado no possível agravamento do quadro de saúde com a demora demasiada na
continuidade do tratamento de saúde. ISTO POSTO, estando preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da liminar, e, não tendo o
agravante logrado êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, CONHEÇO E DESPROVEJO DO RECURSO, mantendo in totum
a decisão agravada. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o transito em julgado da decisão promova-se a respectiva baixa nos registros de
pendência referente a esta Relatora, se for o caso. À Secretaria para as devidas providências. Belém (pa), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA
OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
PROCESSO: 00023969520108140015 PROCESSO ANTIGO: 201330141718 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EDINEA
OLIVEIRA TAVARES Ação: Apelação em: 30/03/2016---APELADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA APELANTE:COMERCIO
E TRANSPORTES BOA ESPERANCA LTDA Representante(s): TATIANA DE FATIMA CRUZ FIGUEIREDO, OAB/PA nº 11.838
(ADVOGADO) PROMOTORA:LIGIA VALENTE DO COUTO DE ANDRADE FERREIRA. 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL
Nº 0002396-95.2010.8.14.0015 COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL APELANTE: COMÉRCIO E TRANSPORTE BOA ESPERANÇA LTDA
ADVOGADA: TATIANA DE FÁTIMA CRUZ FIGUEIREDO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: LIGIA
VALENTE DO COUTO DE ANDRADE RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO.
DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. VIAGEM. MENOR DE 06 ANOS. VÍNCULO MATERNO.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ILÍCITO ADMINISTRATIVO. CARÁTER PEDAGÓGICO. MANUTENÇÃO. 1. Estando o processo em condições
de julgamento, não há falar em necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento à exegese dos artigos 196 e 197 do Estatuto
da Criança e do Adolescente. Situação que não implica em violação ao contraditório e ampla defesa. 2. Configura infração administrativa prevista
no art. 251 do ECA, com imposição de multa, a conduta da apelante em permitir a viagem da criança acompanhada de ascendente sem a prova
documental do parentesco, ainda que comprovado o vínculo materno após o desembarque ou na instrução do processo. 3. O Valor da condenação
arbitrado se encontra em observância aos parâmetros estabelecidos no art. 251 do ECA, bem como, em conformidade com os princípios
da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por COMÉRCIO E TRANSPORTE BOA ESPERANÇA LTDA,
objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Infância da Juventude da Comarca de Castanhal que, nos autos da Apuração
de Infração Administrativa, processo nº 0002396-95.2010.8.14.0015, decorrente de auto de infração, julgou procedente a autuação condenando
o apelante ao pagamento de multa equivalente a 05 (cinco) salários mínimos. Em breve síntese, o auto de infração de fls. 02/03 noticiou que no
dia 24 de abril de 2010 por volta das 10:05hs, o ônibus de propriedade da apelante efetuava o transporte da menor Raissa Araújo dos Santos,
sem qualquer documento de identificação ou autorização judicial para viajar do Município de Capanema ao Município de Marituba A empresa
ré apresentou defesa (fls. 22/25). O Ministério Público opinou pela procedência do auto de infração e consequente aplicação da penalidade
administrativa, ante a infração aos artigos 251 e 83 da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (fls. 33/36). Sentença prolatada às
fls. 37/39 julgando procedente a infração administrativa, condenando a empresa ré ao pagamento de multa de 05 (cinco) salários-mínimos, a
serem revertidos ao Fundo Municipal de Direitos da Criança e Adolescente. Em suas razões recursais (fls. 42/53) a apelante sustenta que a
sentença merece reforma, aduzindo em síntese, que não houve infração considerando que a menor estava acompanhada de sua própria genitora
no momento da autuação; violação aos princípios do contraditório e ampla defesa; requer por fim, acaso mantida a condenação que seja reduzido
o quantum indenizatório em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Contrarrazões apresentadas as fls. 63/67 refutando
a pretensão da apelante e requerendo o desprovimento do recurso. Em decisão de fls. 69 o Juízo de Piso manteve a sentença de fls. 37/39
por seus próprios fundamentos. Encaminhados os autos a esta instância ad quem, coube a relatoria do feito ao Excelentíssimo Des. Leonam
Gondim da Cruz Júnior e, posteriormente a esta relatora. Parecer da Douta Procuradoria do Ministério Público às fls. 75/82, pronunciandose pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação. É o suficiente a relatar. D E C I D O Presentes os requisitos extrínsecos
e intrínsecos do direito de recorrer do apelante, conheço do recurso. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria
cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do STJ. Havendo preliminares, passo a analisá-las. A apelante suscita preliminar
de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, aduzindo que para a constatação da veracidade dos fatos seria indispensável a
realização de audiência de instrução e julgamento com oitiva da mãe do menor e do agente de proteção voluntário da infância e juventude,
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
bem como, que não houve a devida valoração das provas carreadas aos autos com a contestação. Sem razão. No caso em análise, é notório
que a matéria em exame é tipicamente de direito e, pelos termos da defesa, e a oitiva de partes e testemunhas nada acrescentaria. Acerca da
possibilidade de o magistrado proferir desde lodo o julgamento, os artigos 196 e 197 do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõem: Art.
196. Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, a autoridade judiciária dará vista dos autos do Ministério Público, por cinco dias, decidindo
em igual prazo. Art. 197. Apresentada a defesa, a autoridade judiciária procederá na conformidade do artigo anterior, ou, sendo necessário,
designará audiência de instrução e julgamento. Da interpretação dos dispositivos legais colacionados, infere-se que não há a obrigatoriedade
de o julgador designar audiência de instrução e julgamento, o que somente deverá ser feito quando necessário, o que não é o caso dos autos,
considerando que as provas dos autos foram suficientes para formar a convicção do julgador originário. Assim, desnecessária a realização de
audiência e instrução e julgamento e produção de outras provas sem que isso implique em violação ao contraditório e ampla defesa. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE DE CRIANÇAS POR EMPRESA DE ÔNIBUS INTERMUNICIPAL SEM NENHUM DOCUMENTO
QUE COMPROVE O PARENTESCO COM A PESSOA QUE AS ACOMPANHA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ART. 251, DA LEI Nº 8.069/90
- ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. PROVA DE PARENTESCO. ARTS. 83 E 251 DA LEI Nº 8.069/90. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA 1. ACHANDO-SE O FEITO EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO ANTECIPADO, SEM NECESSIDADE DE
COLHEITA DE NOVAS PROVAS, A PROLAÇÃO DA SENTENÇA SEQUER É UMA FACULDADE, MAS UMA OBRIGAÇÃO, À VISTA DOS
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. 2. CORRETA A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NOS ARTS. 83 E 251 DO
ECA , PARA A EMPRESA QUE EFETUA O TRANSPORTE DE MENOR SEM EXIGIR, NO MOMENTO DO EMBARQUE, A DOCUMENTAÇÃO
QUE COMPROVE O PARENTESCO COM A PESSOA QUE LHE ACOMPANHA, SENDO IRRELEVANTE A PRODUÇÃO DE QUALQUER
PROVA POSTERIOR, COM O INTUITO DE ILIDIR A INFRAÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (201330083522,
125071, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 23/09/2013, Publicado
em 04/10/2013). Por tais razões, rejeito a preliminar. Passo à análise das razões recursais. Em que pese o inconformismo da recorrente com a
sentença prolatada pelo Juízo de piso, esta não trouxe aos autos qualquer argumento capaz de modificar o julgado de primeiro grau. A recorrente
sustenta em seu apelo que no momento da autuação a menor estaria acompanhada de sua genitora, conforme documentos apresentados
posteriormente, pelo que entende, não há como ser mantido o auto de infração impugnado. Pois bem. O Estatuto da Criança e do Adolescente
acerca do tema em análise, dispõe: ¿Art. 83- Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais
ou responsável, sem expressa autorização judicial. § 1º- A autorização não será exigida quando: (...) b) a criança estiver acompanhada: 1)
de ascendente ou colateral maior até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco¿ No caso dos autos, restou incontroverso
que a menor, não portava qualquer documento de identificação ou autorização judicial para realizar a viagem intermunicipal de Capanema até
Marituba, restando caracterizada a infração administrativa disposta no art. 251, da Lei n. 8.069/90, que dispõe: ¿Art. 251-Transportar criança
ou adolescente, por qualquer meio, com inobservância do disposto nos artigos 83, 84 e 85 desta lei: Pena multa de três a vinte salários
de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência¿. Com efeito, a comprovação do parentesco no momento da viagem, possui a
finalidade de proteger a menor de eventuais ações criminosas, o que sabemos, não é incomum de ocorrer, de forma que a sanção imposta por
descumprimento ao preceito legal transcrito acima, pretende evitar que novas infrações como esta sejam cometidas, para se evitar que menores,
bem como, seus familiares e toda a sociedade sofram graves danos em decorrência de práticas criminosas. Assim, a infração administrativa
se consumou no momento da constatação de que a menor e sua possível genitora realizavam a viagem sem a documentação exigida para
tal, não havendo que se falar na reforma da sentença neste aspecto. Nesse sentido é o E. Superior Tribunal de Justiça: ¿ADMINISTRATIVO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. VIAGEM. MENOR DE 12 ANOS. VÍNCULO MATERNO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
ILÍCITO ADMINISTRATIVO. CARÁTER PEDAGÓGICO. MULTA ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. TRANSPORTADORA. 1. A viagem de
criança para fora da comarca onde reside depende, em regra, de autorização judicial. A intervenção do Judiciário somente não é exigida
quando: a) o deslocamento for para comarca contígua, desde que na mesma unidade da Federação ou na mesma região metropolitana; b) a
criança esteja acompanhada de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco, ou de pessoa
maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável. Inteligência do art. 83 do ECA. 2. A empresa de ônibus que transporta criança
acompanhada de ascendente sem a prova documental do parentesco - ainda que comprovado o vínculo materno após o desembarque ou na
instrução do processo -, comete o ilícito administrativo previsto no art. 251 do ECA. 3. O fato típico aí descrito consuma-se no momento do
transporte da criança, por qualquer meio, sem observar as prescrições dos arts. 83, 84 e 85 do ECA. É irrelevante se, em momento posterior
ao transporte, se verifica que o menor de 12 anos estava realmente acompanhado de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau. 4.
As normas encartadas nos arts. 83, 84, 85 e 251 da Lei n.º 8.069/90 têm finalidade muito mais pedagógica do que repressiva. Não encerram
um fim em si mesmas. Objetivam, sobretudo, evitar o transporte irregular de crianças e, assim, conter o tráfico, seqüestro e outros crimes
perpetrados em desfavor desses menores. Daí, porque, na espécie, a comprovação posterior da maternidade não elide o descumprimento
das normas protetivas. 5. O montante da multa administrativa não resultou de reincidência - que, se comprovada, autorizaria a aplicação em
dobro da sanção -, e sim da dosagem da pena, dentro dos lindes legais, considerando outras imputações por fatos análogos à empresa de
transporte. 6. Recurso especial improvido.¿(STJ - REsp 568807/RJ - Segunda Turma - Rel. Min. Castro Meira - Pub. 17.05.2006, p. 115). Grifei.
No mesmo sentido este Egrégio Tribunal de Justiça: ¿APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA,
REJEITADA. MÉRITO: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO. MENOR EM VIAGEM DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS.
MINORAÇÃO DO QUANTUM. IMPERTINENTE. OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação 0013379-94.2012.8.14.0301. Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA
GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-10. Publicado em 2015-08-14) ¿ Grifei. EMENTA: APELAÇÃO
CÍVEL AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EMPRESA DE
TRANSPORTE RODOVIÁRIO QUE DESLOCOU PARA COMARCA NÃO CONTÍGUA CRIANÇA SEM DOCUMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, NA MEDIDA EM QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO REQUEREU REALIZAÇÃO DE
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA COMPROVAÇÃO DOS FATOS. DESNECESSIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO PERFEITO
EM SUA FORMA. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE QUE A CRIANÇA ESTAVA ACOMPANHADA DA MÃE. IRRELEVANTE. VALOR DA
PENALIDADE ARBITRADO EM SENTENÇA. CORRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) IV- é terminantemente irrelevante a
comprovação posterior de que a criança estava acompanhada da mãe, pois a obrigação da apelante se iniciou quando autorizou o embarque sem
que houvesse a comprovação de parentesco entre a criança e a suposta genitora e/ou avó. Na verdade, observa-se que o ato ilícito imputado à
apelante não concerne no fato de saber quem acompanhava o menor na prática, mas, sobretudo seja a transportadora foi gravemente negligente
em sua obrigação de fiscalizar a documentação das crianças que transportava. V- O valor da condenação arbitrado em sentença, entendo que
o magistrado usou de convicção correta, adotou a pena com equilíbrio e justeza, tendo inclusive aplicado o mínimo disposto no art. 251 do ECA.
VI- Recurso conhecido e improvido, para que seja mantida in totum a sentença recorrida. (Apelação 0003609-44.2010.8.14.0015. Rel. GLEIDE
PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 20/05/2013, Publicado em 03/06/2013). Grifei. Acerca do
quantum fixado a título de condenação, entendo que o valor de 05 (cinco) salários mínimos se encontra dentro dos parâmetros de razoabilidade
e proporcionalidade, considerando que de acordo com o art. 251 da Lei 8.069/90, a penalidade poderia ser aplicada entre três e vinte salários
mínimos, de forma que não há qualquer razão para a redução do quantum fixado. Neste diapasão, não tendo o apelante trazido qualquer
argumento capaz de elidir a conclusão da sentença do magistrado de piso, deve o julgado de origem ser mantido por seus próprios fundamentos.
À vista do exposto, em consonância com o parecer ministerial CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença
objurgada, por seus próprios fundamentos. P. R. Intimem-se. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência
referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, Remetam-se os autos à instância de origem. Em tudo certifique. À Secretaria
para as devidas providências. Belém, (PA), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
PROCESSO: 00028475220168140000 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MARIA FILOMENA DE
ALMEIDA BUARQUE Ação: Agravo de Instrumento em: 30/03/2016---AGRAVADO:A. O. C. Representante(s): OAB 10645 - CRISTIANO
BATISTA MOTTA (ADVOGADO) OAB 16235 - MARCOS ROBERTO DA CUNHA NADALON (ADVOGADO) OAB 18310 - ALEX ANDRADE
DINIZ (ADVOGADO) OAB 3.919 - ROMULO JOSE DE BARROS LINS (ADVOGADO) AGRAVANTE:R. L. G. Representante(s): OAB 12693
- ELISANGELA BENTES FERNANDES (ADVOGADO) . SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
0002847.52.20168140000 AGRAVANTE: R. L. G. AGRAVADO: A. O. C. RELATORA: DESª MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO
DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO - AGRAVO INTERPOSTO
CONTRA ATO ORDINATÓRIO - IRRECORRIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 162, § 4º DO CPC. Não se tratando o provimento atacado de
decisão interlocutória, mas, isto sim, de ato ordinatório, na forma do 162, §4º, do CPC, mostra-se inadmissível a interposição de agravo de
instrumento. Precedentes. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra o
ato ordinatório do Diretor de Secretaria da Vara Única da Comarca de Oriximiná nos autos da ação de investigação de paternidade c/c petição
de herança n. 0001439-51.2012.814.0037 que intimava as partes da data designada para a realização da coleta de material, advertindo que
o não comparecimento, sem justificativa, acarretaria presunção de paternidade. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que o ato
merece reforma, em virtude do servidor não ter competência para proferir decisão interlocutória, para aplicar presunção de paternidade. Requer
o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja desconstituído o ato impugnado. Juntou os documentos de fls. 13/106. É o
Relatório. Prima facie, constato que o ato combatido não possui conteúdo decisório. Ao que se infere dos autos, o ato ordinatório da fl. 104, em
verdade, limitou-se a intimar a parte da data designada para a realização da coleta de material, advertindo tão somente que o não comparecimento,
sem justificativa, acarretaria presunção de paternidade. Ou seja, tratou-se de mero ato ordinatório, praticado de ofício pelo próprio escrivão, na
forma dos artigos 235 e 238 do CPC. Não se cuida, portanto, de decisão interlocutória, contra o qual não cabe recurso, nos termos do artigo 162,
§§2º e 4º, do mesmo código. Em verdade, a matéria atinente à substituição do depositário sequer foi invocada em primeira instância, inexistindo
provimento deferindo ou indeferindo o pleito. Logo, não é o agravo de instrumento o remédio processual adequado para questionar o procedimento
em questão. Em casos símiles, assim já decidiu os Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
(...) RECURSO INTERPOSTO CONTRA ATO DO ESCRIVÃO. INCABIMENTO. De acordo com o art. 522 do CPC, o agravo de instrumento
é cabível contra as decisões interlocutórias, e não contra ato meramente ordinatório de Escrivão. Assim, não se tratando de decisão judicial,
o ato é irrecorrível. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70067919415, Vigésima Terceira Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 13/01/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. TELEFONIA. (...) INCIDENTE DE COBRANÇA DE AUTOS. Recurso inadmissível. Ausência de provimento judicial. Intimação
para pagamento de custas. Ato ordinatório do escrivão. Não cabe agravo de instrumento contra ato ordinatório do escrivão, intimando para o
recolhimento das custas do incidente processual. Recurso manifestamente inadmissível. Exegese dos artigos 522 e 162 do CPC. NEGADO
SEGUIMENTO AO AGRAVO. (Agravo de Instrumento Nº 70067682286, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 16/12/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA NOTA DE EXPEDIENTE. INCABIMENTO. De acordo com o art. 522 do Código de Processo Civil, cabe
agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias, e não contra ato meramente ordinatório de Escrivão. NEGADO SEGUIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70065343402, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz
Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 01/07/2015). Destarte, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, porquanto manifestamente inadmissível.
Comunique-se ao juízo de origem. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Belém, 14 de março
de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
PROCESSO: 00028483720168140000 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): MARIA FILOMENA DE
ALMEIDA BUARQUE Ação: Agravo de Instrumento em: 30/03/2016---AGRAVADO:A. O. C. Representante(s): OAB 10645 - CRISTIANO BATISTA
MOTTA (ADVOGADO) OAB 16235 - MARCOS ROBERTO DA CUNHA NADALON (ADVOGADO) OAB 18310 - ALEX ANDRADE DINIZ
(ADVOGADO) OAB 3.919 - ROMULO JOSE DE BARROS LINS (ADVOGADO) AGRAVANTE:B. L. G. AGRAVANTE:C. L. G. Representante(s):
OAB 15830 - FABIO SARUBBI MILEO (ADVOGADO) OAB 18923-B - CAROLINE LEITE GIORDANO (ADVOGADO) . SECRETARIA DA 3ª
CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00028483720168140000 AGRAVANTE: B. L. G. e C. L. G. AGRAVADO: A. O.
C. RELATORA: DESª MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA
SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO - AGRAVO INTERPOSTO CONTRA ATO ORDINATÓRIO - IRRECORRIBILIDADE - EXEGESE
DO ART. 162, § 4º DO CPC. Não se tratando o provimento atacado de decisão interlocutória, mas, isto sim, de ato ordinatório, na forma do 162,
§4º, do CPC, mostra-se inadmissível a interposição de agravo de instrumento. Precedentes. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de
Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra o ato ordinatório do Diretor de Secretaria da Vara Única da Comarca de Oriximiná
nos autos da ação de investigação de paternidade n. 0001439-51.2012.814.0037 que intimava as partes da data designada para a realização
da coleta de material, advertindo que o não comparecimento, sem justificativa, acarretaria presunção de paternidade. Em suas razões recursais,
os agravantes sustenta que o ato merece reforma, em virtude do servidor não ter competência para proferir decisão interlocutória, para aplicar
presunção de paternidade. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja desconstituído o ato impugnado. Juntou
os documentos de fls. É o Relatório. Prima facie, constato que o ato combatido não possui conteúdo decisório. Ao que se infere dos autos,
o ato ordinatório da fl. 108, em verdade, limitou-se a intimar a parte da data designada para a realização da coleta de material, advertindo
tão somente que o não comparecimento, sem justificativa, acarretaria presunção de paternidade. Ou seja, tratou-se de mero ato ordinatório,
praticado de ofício pelo próprio escrivão, na forma dos artigos 235 e 238 do CPC. Não se cuida, portanto, de decisão interlocutória, contra o
qual não cabe recurso, nos termos do artigo 162, §§2º e 4º, do mesmo código. Em verdade, a matéria atinente à substituição do depositário
sequer foi invocada em primeira instância, inexistindo provimento deferindo ou indeferindo o pleito. Logo, não é o agravo de instrumento o
remédio processual adequado para questionar o procedimento em questão. Em casos símiles, assim já decidiu os Tribunais Pátrios: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. (...) RECURSO INTERPOSTO CONTRA ATO DO ESCRIVÃO. INCABIMENTO. De
acordo com o art. 522 do CPC, o agravo de instrumento é cabível contra as decisões interlocutórias, e não contra ato meramente ordinatório de
Escrivão. Assim, não se tratando de decisão judicial, o ato é irrecorrível. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento
Nº 70067919415, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 13/01/2016) AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. (...) INCIDENTE DE COBRANÇA DE AUTOS. Recurso inadmissível.
Ausência de provimento judicial. Intimação para pagamento de custas. Ato ordinatório do escrivão. Não cabe agravo de instrumento contra ato
ordinatório do escrivão, intimando para o recolhimento das custas do incidente processual. Recurso manifestamente inadmissível. Exegese dos
artigos 522 e 162 do CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO. (Agravo de Instrumento Nº 70067682286, Vigésima Quarta Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 16/12/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE
JUNTADA DE PROCURAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA NOTA DE EXPEDIENTE. INCABIMENTO. De acordo com o art. 522 do
Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias, e não contra ato meramente ordinatório de Escrivão.
NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70065343402, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 01/07/2015) Destarte, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, porquanto
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manifestamente inadmissível. Comunique-se ao juízo de origem. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais. Belém, 29 de fevereiro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
PROCESSO: 00036772120118140301 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EDINEA OLIVEIRA
TAVARES Ação: Apelação em: 30/03/2016---APELANTE: POUSADA CRISTAL II Representante(s): OAB 6436 - ROBERTO AFONSO DA
SILVA CARVALHO (ADVOGADO) OAB 17291 - ANA PAULA REIS CARDOSO (ADVOGADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR:
ROBERTO ANTONIO PEREIRA DE SOUZA. 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003677-21.2011.8.14.0301 COMARCA DE
ORIGEM: BELÉM APELANTE: POUSADA CRISTAL II ADVOGADO: ROBERTO AFONSO DA SILVA CARVALHO ADVOGADA: ANA PAULA
REIS CARDOSO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ROBERTO ANTÔNIO PEREIRA DE SOUZA PROMOTOR RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
PERMISSÃO DE ENTRADA DE ADOLESCENTE EM MOTEL. RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
PREVISTA ART. 258 DO ECA. APLICAÇÃO DE MULTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configura
infração administrativa prevista no art. 258 do ECA, com imposição de multa, a conduta do apelante em permitir a entrada de adolescente
em suas dependências, sem autorização dos responsáveis ou pais. 2. Na hipótese dos autos, está evidenciado que o apelante permitiu a
entrada da adolescente em estabelecimento de sua propriedade, sem que estivesse acompanhada dos pais ou responsáveis e sem autorização
escrita destes ou da autoridade judiciária. 3. A responsabilidade pelo atendimento à legislação é do apelante, cabendo ao seu proprietário
orientar seus funcionários para que tomem as cautelas necessárias a fim de evitar que adolescentes frequentem o local sem acompanhamento
dos pais ou responsáveis, ou autorização expressa destes. 4. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA.
DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível manejada por POUSADA CRISTAL II, objetivando
a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Infância da Juventude da Comarca de Belém que, nos autos da Apuração de Infração
Administrativa, processo nº 0003677-21.2011.8.14.0301, decorrente do auto de infração nº 005/2011, julgou procedente a autuação condenando
o apelante ao pagamento de multa equivalente a 10 (dez) salários mínimos. Em breve síntese, o auto de infração de fls. 03/verso noticiou que no
dia 04 de fevereiro de 2011 por volta das 23:25hs, o apelante permitiu a entrada da adolescente K. C. da S. L. acompanhada de um adulto, sendo
ressaltado que o estabelecimento autuado é reincidente nesta prática, bem como, que não havia fiscalização na entrada. Em contestação de fls.
05/06, o apelante informa que o auto de infração é improcedente considerando que não há documentos que comprovem que a adolescente de fato
era menor de idade, bem como, não houve a devida apuração perante a autoridade policial, aduzindo por fim, que obedece as exigências legais
no que diz respeito à fiscalização na entrada de clientes em seu estabelecimento. Sentença proferida às fls. 13/15, condenando o recorrente ao
pagamento de multa no valor de 10 (dez) salários mínimos, nos termos do art. 258 da lei 8.069/90, por infringência ao disposto no art. 82 do mesmo
diploma legal. Em suas razões recursais (fls. 21/23) a apelante sustenta que a sentença merece reforma, aduzindo em síntese que não foi possível
atestar a idade da adolescente, em razão da ausência de documento que ateste a condição de menor desta, prossegue argumentando que o
correto seria o encaminhamento para a delegacia mais próxima ou conselho tutelar para a devida apuração dos fatos; por tais razões, requereu
a procedência do recurso com a reforma da sentença. Em decisão de fls. 39 o Juízo de Piso manteve a sentença de fls. 13/15. Contrarrazões
apresentadas as fls. 54/55 refutando a pretensão da apelante e requerendo o desprovimento do recurso. Encaminhados os autos a esta instância
ad quem, coube-me a relatoria do feito. Parecer da Douta Procuradoria do Ministério Público às fls. 63/66, pronunciando-se pelo conhecimento e
desprovimento do recurso de apelação. É o suficiente a relatar. D E C I D O Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer
do apelante, conheço do recurso. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência
deste E. Tribunal e do STJ. Ante a inexistência de preliminares, passo à análise do mérito do recurso de apelação. Em que pese o inconformismo
da recorrente com a sentença prolatada pelo Juízo de piso, esta não trouxe aos autos qualquer argumento capaz de modificar o julgado de
primeiro grau. Apesar de a recorrente argumentar que não houve apuração para a constatação da idade da adolescente que se encontrava em seu
estabelecimento, constato que o auto de infração se encontra lavrado com a assinatura de duas testemunhas, sendo tal fato suficiente para atestar
a veracidade das informações constantes no referido documento. Não bastasse isso, é notório que o auto lavrado pelo comissário de menores
possui fé pública e goza de presunção de veracidade, a qual não foi ilidida por prova contrária, considerando que a apelante não produziu qualquer
prova neste caderno processual, pelo que deve prevalecer a veracidade das informações lançadas pelo agente público. Nesse sentido, são os
julgados deste E. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE.
OFENSA AO ART.5º, INCISO LV DA CF NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. 1. O Auto de Infração possui o
atributo da presunção de veracidade e legitimidade, não havendo que se falar em ofensa ao que preceitua o art.5º, inciso LV da Constituição
Federal. 2. 2. Tendo em vista sua ausência de defesa, o apelante deve arcar com ônus de sua inércia e omissão 3. 3. Recurso Conhecido e
Improvido. (Apelação 0007399-15.2012.8.14.0028. Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA.
Publicado em 12/09/2014) APELAÇÃO CÍVEL INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA OPERAÇÃO CADÊ MEU FILHO MENOR ENCONTRADO EM
ESTABELCIMENTO COMERCIAL TIOS BAR CONSUMINDO BEBIDA ALCOÓLICA E PARTICIPANDO DE JOGO DE BILHAR - PRESUNÇÃO
DE FÉ PÚBLICA DO AUTO DE INFRAÇÃO VALIDADE DA CITAÇÃO CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA A AO CONTRADITÓRIO NÃO
CONFIGURADOS - APLICAÇÃO DE MULTA PARCELAMENTO DA MULTA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO CONFIRMADA
I - As informações constantes do auto de infração gozam de fé pública do Comissário da Infância e Juventude, presumindo-se verdadeiras as
informações não elididas por provas em contrário, consistentes e concretas para a anulação do auto. II Citação que se considera válida, pois o ECA
prescreve em seu art. 195, I, que o autuado terá prazo de 10 dias, a contar da data da intimação, para representar defesa, prevendo a possibilidade
desta ser realizada pelo autuante, no próprio auto, desde que este seja lavrado na presença do requerido, como no caso. III Não há que se falar
em ofensa à legítima defesa e ao contraditório se foi oportunizado ao infrator o exercício desses direitos. IV Possível o parcelamento da multa
até com vista a assegurar o adimplemento da pena, diante da alegação de impossibilidade de pagamento em parcela única. V À unanimidade,
recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido, apenas para acolher o pedido de parcelamento da multa, nos termos do voto do Relator.
(Apelação 0001750-06.2007.8.14.0070. Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em
26/07/2012. Publicado em 02/08/2012) (grifei). Com efeito, está evidenciado nos autos que o apelante permitiu a entrada e hospedou a menor
em estabelecimento de sua propriedade, sem que estivesse acompanhada dos pais ou responsáveis e sem autorização escrita destes ou da
autoridade judiciária. A conduta do recorrente é suficiente para a configuração da infração aos artigos 82, 250 e 258 da Lei nº 8069/90: Art. 82. É
proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado
pelos pais ou responsável. (...) Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita
desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009). Pena - multa. (Redação
dada pela Lei nº 12.038, de 2009). § 1º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o
fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias. (...) Art. 258. Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o
que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo: Pena - multa de
três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até
quinze dias. Neste diapasão, não tendo o apelante trazido qualquer argumento capaz de elidir a conclusão da sentença do magistrado de piso,
deve o julgado de origem ser mantido por seus próprios fundamentos. À vista do exposto, em consonância com o parecer ministerial CONHEÇO
e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos. P. R. Intimem-se. Após o
trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e,
Remetam-se os autos à instância de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 15 de março de 2016.
Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
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PROCESSO: 00037018020158140000 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EDINEA OLIVEIRA
TAVARES Ação: Agravo de Instrumento em: 30/03/2016---PROMOTOR:ADRIANA DE LOURDES MOTA SIMOES COLARES AGRAVADO:
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA AGRAVANTE:MUNICIPIO DE BELÉM Representante(s): OAB 5888 - JOSE ALBERTO SOARES
VASCONCELOS (PROCURADOR) . 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003701-80.2015.8.14.0000 COMARCA
DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO SOARES VASCONCELOS - PROC. MUNIC.
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORA: ADRIANA DE LOURDES MOTA SIMÕES COLARES RELATORA:
DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO DE SAÚDE - RESPONSABILIDADE DOS ENTES
DA FEDERAÇÃO - TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LEI 9.494/97. PREVALÊNCIA DO DIREITO À
SAÚDE E A VIDA. 1 - O art. 196 da Constituição assegura a todos a saúde, incluindo o custeio do tratamento médico a ser fornecido pelos entes
da federação. 2 - Não há falar em estrita observância ao disposto no art. 2º-B da Lei 9.494/97, pois o direito à vida sobrepõe-se a qualquer outro
valor. Assim, as normas protetivas da Fazenda Pública não podem prevalecer ante as garantias fundamentais previstas constitucionalmente. 3 - A
formação do litisconsórcio entre Município, Estado e União Federal não é necessário, visto que inexiste previsão legal contendo tal exigência; 4 Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento proposto por MUNICÍPIO DE BELÉM, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo
da 2ª Vara da Fazenda de Belém que, nos autos da Ação Civil Pública, processo nº 0006593-29.2015.8.14.0301, deferiu o pleito antecipatório
para determinar ao agravante que providencie a internação do autor da ação originária, em hospital especializado com serviço de nefrologia/
hemodiálise, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento da
ordem. Em breve síntese o agravante sustenta a inadequação da via eleita pelo autor da ação originária; impossibilidade de concessão da liminar
por ter caráter satisfativo em relação ao mérito da ação; ofensa ao disposto no art. 2º - B da Lei 9.494/97, aduzindo não ser possível a concessão de
liminar contra a fazenda pública que importe em liberação de recursos; necessidade de chamamento do Estado do Pará para compor a lide. Desse
modo, requereu a concessão da liminar para imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada, e o provimento do agravo de instrumento
para que seja reformada a decisão combatida. Em decisão de fls. 58/verso foi indeferido o pedido liminar que pretendia a atribuição de efeito
suspensivo ao recurso. Contrarrazões apresentadas as fls. 61/76, refutando a pretensão do agravante e requerendo o desprovimento do recurso.
O Parecer do D. Representante do Ministério Público de 2º grau às fls. 80/89 opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
D E C I D O: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, eis que tempestivo e adequado à espécie, passo então
a análise das razões recursais. Procedo ao julgamento na forma monocrática por ser matéria cristalizada no âmbito da Jurisprudência do STF e
STJ. Havendo preliminares, passo a analisá-las. Não assiste razão ao apelante em relação à alegada inadequação da via eleita. A este respeito,
cabe destacar o que dispõe a Constituição Federal em seu Art. 127, in verbis: ¿O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis".
Do citado dispositivo constitucional se extrai, que o Ministério Público tem legitimidade para defesa dos direitos individuais indisponíveis, mesmo
quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada. No caso dos autos, vê-se que o Ministério Público busca a tutela do direito
a saúde, direito esse que também se encontra preconizado em nossa Magna Carta. Assim, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita
suscitada pelo agravante. Superada a preliminar arguida, passo à análise do mérito. No que tange à alegação de violação ao disposto ao art. 2º-B
da Lei 9.494/97 sob a alegação de não ser possível a concessão de liminar contra a fazenda pública que importe em liberação de recurso, entendo
que não assiste razão ao agravante. Cumpre observar que o caso vergastado trata do direito a saúde e por consequencia à vida garantido pelo art.
196 da CF, cabendo ao agravante e aos demais entes da feredeção assegurar a garantia deste direito. Nesse sentido: ¿AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL. OBRIGAÇÃO SOLÍDARIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO EM MATÉRIA DE SAÚDE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O
Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, no julgamento da Suspensão de Segurança 3.355-AgR/RN, fixou entendimento no sentido
de que a obrigação dos entes da federação no que tange ao dever fundamental de prestação de saúde é solidária. II - Ao contrário do alegado pelo
impugnante, a matéria da solidariedade não será discutida no RE 566.471-RG/RN, Rel. Min. Março Aurélio. III - Agravo regimental improvido.¿
(AI 808059 AgR, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010, DJe-020 DIVULG 31/01/2011 PUBLIC
01/02/2011). Grifei. Igualmente o Superior Tribunal de Justiça vem assim decidindo, conforme julgado, in verbis: ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRÓTESE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE VENCIDA. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da
União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de
demanda que objetiva a garantia de acesso a prótese para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedente. 2. A parte que litigou e
sucumbiu no processo deve ser onerada exclusivamente com o pagamento dos honorários advocatícios. Inviável que tal condenação recaia sobre
terceira pessoa que não tenha participado da relação processual. Precedente. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp
391.894/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 05/12/2013). Grifei. No caso dos autos, o paciente LUIZ CARLOS
MORAES DE JESUS representado pelo agravado precisa de internação hospitalar com atendimento dos serviços de nefrologia/hemodiálise de
forma que pode o agravado pleitear de quaisquer dos entes da federação os recursos necessários à preservação da saúde do paciente, e garantia
do direito constitucionalmente previsto. Nesse sentido, a alegação de impossibilidade de conccessão da liminar ante a existência de violação
ao disposto no art. 2º-B da Lei 9.494/97 e de impossibilidade de concessão da liminar de caráter satisfativo não prospera. É que, as normas
protetivas da Fazenda Pública não podem prevalecer ante as garantias fundamentais previstas constitucionalmente; pelo contrário, o direito à
vida sobrepõe-se a qualquer outro valor, o que afasta de plano a tese sustentada peo agravante. Registro ainda que também não prospera a
pretensão de chamamento ao processo do Estado do Pará e União Federal, já que, conforme explicitado, trata-se de direito fundamental em que
se pode exigir o cumprimento por qualquer dos entes citados. Nesse sentido, é desnecessária a formação de litisconsórcio passivo, até porque,
não há qualquer previsão legal que exija tal formação, ademais, a própria natureza da relação jurídica tratada neste caso torna desnecessária
esta exigência. Assim, ao contrário do que sustenta a agravante, o caso dos autos, representa a possibilidade de formação de litisconsórcio
facultativo e não necessário, competindo à agravada demandar judicialmente contra um ou todos os entes da federação, à exegese do art. 275
do CC/2002. ISTO POSTO, ESTANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA LIMINAR, E, NÃO TENDO
O AGRAVANTE LOGRADO ÊXITO EM DESCONSTITUIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, CONHEÇO E DESPROVEJO DO
RECURSO, MANTENDO IN TOTUM A DECISÃO AGRAVADA. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o transito em julgado da decisão promovase a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora. À Secretaria para as devidas providências. Belém (pa), 15 de março
de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
PROCESSO: 00047105720008140301 PROCESSO ANTIGO: 201430288543 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EDINEA
OLIVEIRA TAVARES Ação: Apelação / Reexame Necessário em: 30/03/2016---SENTENCIADO:TEREZINHA DE BRITO MACHADO
Representante(s): MARCO ANTONIO MIRANDA DOS SANTOS, OAB/PA nº18.478 (ADVOGADO) MARCOS MARQUES DE OLIVEIRA, OAB/PA
nº 8.893 (ADVOGADO) SENTENCIANTE:JUIZO DE DIREITO DA 14ª VARA CIVEL DA CAPITAL SENTENCIADO:INSTITUTO DE PREVIDENCIA
E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA - IPASEP. 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2014.3.028854-3
COMARCA DE ORIGEM: BELÉM SENTENCIADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO:
TEREZINHA DE BRITO MACHADO ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO MIRANDA DOS SANTOS ADVOGADO: MARCOS MARQUES DE
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
OLIVEIRA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DE BELÉM RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES REEXAME
NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO A TÍTULO DE PENSÃO NO VALOR INTEGRAL DOS
PROVENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. SENTENÇA CONFIRMATÓRIA DA MEDIDA LIMINAR CONCEDENDO A SEGURANÇA
E DETERMINANDO O PAGAMENTO DE CEM POR CENTO DA REMUNERAÇÃO DO EX-SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO
MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Reexame Necessário de
Sentença visando a confirmação/reforma da decisão proferida pelo M.M. Juízo da 14ª Vara Cível de Belém que nos autos do Mandado de
Segurança, impetrado por TEREZINHA DE BRITO MACHADO contra ato do Presidente do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO
ESTADO DO PARÁ, concedeu a segurança determinando que o impetrado efetue o pagamento de pensão por morte na integralidade dos
proventos do servidor falecido, inclusive das gratificações. Em breve síntese na petição inicial de fls. 10/12, a impetrante aduz que é viúva do
servidor estadual Francisco de Abel de Souza Machado, falecido em 10/01/1997, e que vinha recebendo a título de pensão valor bem inferior
ao pagamento integral dos proventos que o de cujus recebia, e ainda sem as gratificações devidas. Juntou documentos (Cf. fls. 13/18). Consta
dos autos que houve conflito negativo de competência entre a 13ª Vara Cível (Assistência Judiciária) e a 15ª Vara Cível (Vara de Fazenda) desta
capital, em que foi declarada a 13ª Vara Cível como sendo a competente para o julgamento do feito. Posteriormente, por força do artigo 2º da
Resolução n.º 009/2005, que modificou o artigo 100, da Lei 5.008/81(Código de Organização Judiciária do Estado do Pará), foi redistribuído à
14ª Vara Cível da Capital. O pedido liminar formulado pela impetrante foi deferido pelo juízo às fls. 49/50. Instado a se manifestar, o Impetrado
prestou as informações de estilo, contestando o direito da Impetrante, sob o fundamento de que a pensão foi estipulada conforme a Lei nº
5.011/81, que organiza o IPASEP e dispõe sobre os auxílios e benefícios estaduais, com a nova redação do artigo 27, da Lei 5.301/85. (Cf.
fls. 55/75). Em parecer, o D. Representante do Ministério Público de 1º Grau se manifestou pela concessão da segurança, com a condenação
ao pagamento da pensão por morte na integralidade dos proventos que o ex-segurado recebia em vida, inclusive acrescida da gratificação
de produtividade. (Cf. fls. 80/84). Em sentença, o MM. Juízo de origem confirmou a liminar concedida e condenou o Apelante ao pagamento
de pensão por morte na integralidade dos proventos do servidor falecido, inclusive acrescida das gratificações. (Cf. fls. 86/89). As partes não
interpuseram recurso. Encaminhados os autos para o reexame necessário da sentença, neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição.
Parecer do D. Representante do Ministério Público de 2º grau, as fls. 94/103, se manifestando pela conformação da sentença. É o relatório.
D E C I D O: Conheço do reexame e passo a sua analise. Procedo ao julgamento da forma monocrática, por se tratar de matéria cristalizada
no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Da análise dos autos, constato que a sentença proferida pelo
Juízo a quo não merece reparo, devendo ser mantida a segurança que concedeu a segurança pleiteada pela impetrante para que receba
a integralidade dos proventos de aposentadoria, considerando que tal pleito encontra amparo no texto constitucional, vigente à época da
concessão do Benefício. A Constituição Federal em seu artigo 40, §5º na sua redação original assim estabelecia: §5º - O beneficio da pensão por
morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no
parágrafo anterior. (Grifei). Sobre o tema, este E. Tribunal possui o entendimento de que a pensão deve ser paga na integralidade do pagamento
recebido pelo segurado falecido, vejamos: REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO A
TÍTULO DE PENSÃO NO VALOR INTEGRAL DOS PROVENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. SENTENÇA CONFIRMATÓRIA DA
MEDIDA LIMINAR CONCEDENDO A SEGURANÇA E DETERMINANDO O PAGAMENTO DE CEM POR CENTO DA REMUNERAÇÃO DO EXSEGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO, sem interposição de recurso voluntário, em face da r. sentença
proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2a Vara de Fazenda de Belém, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ADELINA DOS
SANTOS RODRIGUES SALDANHA contra ato omissivo do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO
PARÁ - IGEPREV, que deixou de pagar a integralidade da pensão a que faz jus, em decorrência da morte de seu marido. O Juízo singular em
decisão fundamentada concedeu a medida liminar requerida e ao final proferiu sentença julgando procedente o pedido da impetrante, conforme
decisão e sentença respectivamente, in verbis: [...] Reconhecido o direito da Impetrante em receber a pensão em valor integral, tendo em vista
o dispositivo do art. 40, §5º, da Constituição Federal de 1988. Ao exposto, em sede de REEXAME NECESSÁRIO mantenho A SENTENÇA
ORIGINÁRIA, pelos seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos. (2015.02432034-56, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª
CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 08/07/2015, Publicado DJe 08/07/2015). (Grifei). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM
MANDADO DE SEGURANÇA. PENSAO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO ANTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA NO IMPORTE DE 100% SOBRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO DO DE CUJUS SE VIVO FOSSE.
DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo
INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV em face da sentença de fls. 46/52, da lavra da MM. Juíza
da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, em que é impetrante A. C. dos R. A., representada
por sua genitora INÁCIA CRISTINA DOS REIS. Extrai-se dos autos que a ora apelada é pensionista do antigo IPASEP, hoje IGEPREV, como
beneficiária do ex-servidor público DANIEL CORDEIRO DOS REIS, falecido em 1º/05/1992, o qual exerceu o cargo de Oficial de Justiça do
Estado. [...] Logo, uma vez que o ex-segurado faleceu em 1º/05/1992, tem a apelada pensionista direito ao recebimento da integralidade da
pensão, posto que deve ser aplicado, à hipótese, a disposição contida no §5º, do art. 40, da Constituição Federal, em sua redação original, antes
referido, ainda sem as alterações traduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998 e 41/2003 . Assim, as teses do apelante são infundadas,
porque, reiteramos, o art. 27, da Lei n.º 5.011/81, com a redação dada pela Lei n.º 5.301/85, que estabelece limite do valor da pensão aos
dependentes dos segurados correspondente a 70% (setenta por cento) do salário de contribuição ou dos proventos, não foi recepcionado pela
Constituição da República de 1988, de modo que estava assegurado ao ora apelado o direito de perceber a pensão no valor integral dos
vencimentos ou proventos percebidos pelo ex-segurado. Posto isto, conheço da presente apelação, mas nego-lhe seguimento, mantendo in totum
a decisão vergastada. Em reexame necessário, sentença igualmente mantida. (2015.03443520-49, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA,
Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 16/09/2015, Publicado DJe 16/09/ 2015). (Grifei). PROCESSO CIVIL. REEXAME
NECESSARIO DE SENTENÇA E APELAÇÃO CIVEL. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
DO PARÁ ? IPASEP. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFICIO PREVIDENCIARIO. PENSÃO POR MORTE. DIREITO ADQUIRIDO AO
RECEBIMENTO DA INTEGRALIDADE DA PENSÃO CONFORME PRECEITUAVA O ART.40, § 5º DA CF/88. POSTERIORMENTE ALTERADO
POR EMENDAS CONSTITUCIONAIS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE 1º GRAU E EM SEDE DE REEXAME DE SENTENÇA
E APELAÇÃO CÍVEL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICA. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1- Manutenção integral
da sentença reexaminada. Recurso Conhecido e Desprovido. [...] Convém salientar, que o legislador constituinte, quando erigiu o preceito do §
5º do art.40 da Lei maior, deixou claro que o pagamento de pensão por morte correspondera a totalidade dos vencimentos ou provimentos do
servidor falecido, embora dispusesse até o limite estabelecido em lei. A expressão destacada, não significa que o legislador ordinário, ao seu
critério, indicasse o percentual que entendesse mais adequado, o que seria um erro grosseiro. Por oportuno, vale ressaltar, que a superveniência
da Emenda Constitucional nº 41/03, não confere solução diversa à questão central de mérito, já que a autora acessou a condição de dependente
sob á égide do regime anterior, e, para esta hipótese, ficou explicitamente assegurado o cálculo da pensão ¿de acordo com a legislação em
vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos¿ (art.3º, § 2º da EC nº.41). Dessa feita, mesmo se afastada a sujeição
das emendas constitucionais à cláusula geral de proteção ao direito adquirido (art.5º, XXXVI), impor-se-ia, por força de disposição especifica,
o reconhecimento do direito da autora à percepção de pensionamento em valor igual aos vencimentos ou proventos do servidor falecido, e
consequente condenação do réu a pagar as diferenças, pretéritas e futuras, com os acréscimos e limites estabelecidos na sentença vergastada.
Desta forma, através de uma interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais incertos na Carta Constitucional, se depreende que há
paridade e integralidade da pensão em relação aos proventos e vencimentos do servidor falecido restaram intactas, continuando a vigorar no
nosso ordenamento jurídico. Portanto, a questão como posta, dissipa quaisquer duvidas, considerando a posição uníssona dos pretórios, tanto
do STF e do TJPA, a cerca da quaestio. Sendo assim, conclui-se que a recorrida faz jus a pensão por morte correspondente ao valor integral dos
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
vencimentos ou proventos do servidor falecido. Ante o exposto, em sede de REEXAME NECESSARIO, mantenho inalterada a sentença a quo,
por seus próprios fundamentos, quanto ao RECURSO DE APELAÇÃO, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (2015.04796772-34,
154.798, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 14/12/2015, Publicado DJe
17/12/2015). (Grifei). PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSARIO DE SENTENÇA E APELAÇÃO CIVEL. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ/IPASEP. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFICIO PREVIDENCIARIO. PENSÃO
POR MORTE. DIREITO ADQUIRIDO AO RECEBIMENTO DA INTEGRALIDADE DA PENSÃO CONFORME PRECEITUAVA O ART.40, § 5º
DA CF/88. POSTERIORMENTE ALTERADO POR EMENDAS CONSTITUCIONAIS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE 1º GRAU
E EM SEDE DE REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICA. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
DECISÃO UNÂNIME. 1- Manutenção integral da sentença reexaminada. Recurso Conhecido e Desprovido. [...] Convém salientar, que o legislador
constituinte, quando erigiu o preceito do § 5º do art.40 da Lei maior, deixou claro que o pagamento de pensão por morte correspondera a
totalidade dos vencimentos ou provimentos do servidor falecido, embora dispusesse até o limite estabelecido em lei. A expressão destacada,
não significa que o legislador ordinário, ao seu critério, indicasse o percentual que entendesse mais adequado, o que seria um erro grosseiro.
No caso em apreciação, em razão do falecimento do segurado ser anterior a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003.
Desta forma, através de uma interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais incertos na Carta Constitucional, se depreende que há
paridade e integralidade da pensão em relação aos proventos e vencimentos do servidor falecido restaram intactas, continuando a vigorar no
nosso ordenamento jurídico. Portanto, a questão como posta, dissipa quaisquer duvidas, considerando a posição uníssona dos pretórios, tanto
do STF e do TJPA, a cerca da quaestio. Sendo assim, conclui-se que a recorrida faz jus a pensão por morte correspondente ao valor integral dos
vencimentos ou proventos do servidor falecido. Ante o exposto, em sede de REEXAME NECESSARIO, mantenho inalterada a sentença a quo,
por seus próprios fundamentos, quanto ao RECURSO DE APELAÇÃO, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (2015.04778601-33,
154.757, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 14/12/2015, Publicado DJe
17/12/2015). (Grifei). Como se pode depreender, a legislação estadual indicada (Lei nº 5011/81, com a nova redação do artigo 27, da Lei 5.301/85)
em que se amparou o Impetrado para justificar a redução do valor pago à Impetrante à titulo de pensão por morte, não foi recepcionado pela
Constituição Federal de 1988, de modo que, ao tempo do fato, estava plenamente assegurado à Impetrada o direito de perceber a pensão no
valor integral dos vencimentos ou proventos percebidos pelo ex-segurado. À vista do exposto, em sede de REEXAME NECESSÁRIO mantenho
a sentença prolatada pelo Juízo de origem na sua integralidade, por seus próprios fundamentos. P. R. Intimem-se. Após o trânsito em julgado
promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se se for
o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (pa), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES
Desembargadora Relatora
PROCESSO: 00057015320158140000 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EDINEA OLIVEIRA
TAVARES Ação: Agravo de Instrumento em: 30/03/2016---AGRAVANTE:ESTADO DO PARA Representante(s): OAB 17608 - MARCELA DE
GUAPINDAIA BRAGA (PROCURADOR) AGRAVADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA PROMOTOR:GUSTAVO RODOLFO
RAMOS DE ANDRADE. 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005701-53.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM:
ALTAMIRA AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MARCELA DE GUAPINDAIA BRAGA - PROC. ESTADO AGRAVADO: MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: GUSTAVO RODOLFO RAMOS DE ANDRADE RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA
TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO DE SAÚDE - RESPONSABILIDADE DOS
ENTES DA FEDERAÇÃO - TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. 1 - O art. 196 da Constituição assegura a todos a saúde, incluindo o
custeio do tratamento médico a ser fornecido pelos entes Federados. 2 - Não há falar em estrita observância aos limites orçamentários da
administração pública, pois o direito à vida se sobrepõe a qualquer outro valor, o que afasta, igualmente, quaisquer teses relativas à falta
de previsão orçamentária. 3 - Presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada pelo Juízo originário e, inexistindo
argumentos suficientes para desconstituir o decisum, a manutenção da tutela antecipada deferida na origem é medida que se impõe. 4 - Recurso
conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Tratase de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO PARÁ, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 3º Vara
Cível e Empresarial de Altamira, que nos autos da Ação Civil Pública, processo nº 0001694-03.2015.814.0005, deferiu o pleito antecipatório para
determinar ao agravante e ao Município de Altamira, por meio de suas Secretarias Estadual e Municipal de Saúde, providenciem o tratamento
médico especializado, com encaminhamento e procedimento cirúrgico, indicado na documentação anexa à inicial, em hospital especializado no
Estado do Pará ou outro hospital adequado em qualquer Estado da Federação, com a disponibilidade de leito e medicamentos imprescindíveis
a sobrevivência do paciente ANTÔNIO JOSÉ CORDEIRO SANTANA, na rede pública e, caso não haja disponibilidade, que o tratamento seja
custeado na rede privada de saúde, até mesmo, se necessário em outro Estado da Federação, em razão do grave estado de saúde do paciente,
ao prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária por descumprimento da decisão no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite
de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Em breve síntese o agravante sustenta a inexistência de direito subjetivo a ser tutelado de imediato,
sob pena de ofensa ao princípio da universalidade do direito à saúde; sustenta ainda, que há limitações orçamentárias a serem observadas
pela administração pública, bem como da impossibilidade de intervenção do poder judiciário; sustenta por fim, que sob sua ótica, vê ausente
os requisitos para o deferimento da medida liminar na forma posta pelo Juízo originário. Desse modo, requereu a concessão da liminar para
imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada e, o provimento do agravo de instrumento para ver reformada a decisão combatida. Em
decisão de fls. 39/verso foi indeferido o pedido liminar respeitante a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões apresentadas as
fls. 43/50, refutando a pretensão do agravante e requerendo o desprovimento do recurso. O Parecer do D. Representante do Ministério Público
de 2º grau às fls. 56/66, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, eis que tempestivo
e adequado à espécie, passo então a análise das razões recursais. Procedo ao julgamento na forma monocrática por ser matéria cristalizada
no âmbito da Jurisprudência do STF e STJ. No que tange a alegação de ausência de responsabilidade do agravante, não lhe assiste razão,
eis que, o decisum vergastado, trata de responsabilidade solidária dos entes da federação, de forma que não pode o agravante sustentar
ausencia de responsabilidade pelo tratamento de saúde do paciente. Nesse sentido, o STF já decidiu: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL. OBRIGAÇÃO SOLÍDARIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO EM MATÉRIA DE SAÚDE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Supremo
Tribunal Federal, em sua composição plena, no julgamento da Suspensão de Segurança 3.355-AgR/RN, fixou entendimento no sentido de que
a obrigação dos entes da federação no que tange ao dever fundamental de prestação de saúde é solidária. II - Ao contrário do alegado pelo
impugnante, a matéria da solidariedade não será discutida no RE 566.471-RG/RN, Rel. Min. Março Aurélio. III - Agravo regimental improvido.¿
(AI 808059 AgR, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010, DJe-020 DIVULG 31/01/2011 PUBLIC
01/02/2011). Grifei. Igualmente o Superior Tribunal de Justiça vem assim decidindo, conforme julgado, in verbis: ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRÓTESE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE VENCIDA. 1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da
União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de
demanda que objetiva a garantia de acesso a prótese para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedente. 2. A parte que litigou e
sucumbiu no processo deve ser onerada exclusivamente com o pagamento dos honorários advocatícios. Inviável que tal condenação recaia sobre
terceira pessoa que não tenha participado da relação processual. Precedente. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp
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391.894/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 05/12/2013). Grifei. No caso dos autos, o paciente ANTÔNIO JOSÉ
CORDEIRO SANTANA representado pelo agravado precisa realizar tratamento médico incluindo procedimento cirúrgico de forma que pode o
agravado pleitear de quaisquer dos entes da federação os recursos necessários à preservação da saúde do paciente. No tocante à alegação de
que deve prevalecer o interesse público universal sobre o particular por falta de dotação orçamentária, entendo que tal argumento não prospera. É
que, as normas protetivas da Fazenda Pública não podem prevalecer ante as garantias fundamentais previstas constitucionalmente; pelo contrário,
o direito à vida sobrepõe-se a qualquer outro valor, o que afasta, igualmente, quaisquer teses relativas à falta de previsão orçamentária, como a
escassez de recursos na forma alegada pelo Agravante. Assim, a tese de violação ao princípio da reserva do possível também não é oponível ao
direito pretendido que prevalece, por se tratar do direito à saúde e à vida, garantidos no plano constitucional (art. 196 CF/88), portanto, eventuais
limitações ou dificuldades financeiras não podem servir como justificativa para negar os direitos garantidos no plano constitucional. Por fim, no
que tange ao argumento de que não estão preenchidos os requisitos para o deferimento da medida liminar, entendo que os requisitos previstos
no art. 273 do CPC estão plenamente demonstrados, notadamente mediante os documentos que demonstram a necessidade do tratamento
médico denotando prova inequívoca e verossimilhança das alegações do paciente representado pelo Ministério Público, ora agravaddo, bem
como, o risco de dano grave e de incerta reparação, consubstanciado no possível agravamento do quadro de saúde com a demora demasiada
na continuidade do tratamento de saúde. ISTO POSTO, ESTANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO
DA LIMINAR, E, NÃO TENDO O AGRAVANTE LOGRADO ÊXITO EM DESCONSTITUIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA,
CONHEÇO E DESPROVEJO DO RECURSO, MANTENDO IN TOTUM A DECISÃO AGRAVADA. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o transito
em julgado da decisão promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora E arquivem-se se for o caso. À
Secretaria para as devidas providências. Belém (pa), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
PROCESSO: 00057352820158140000 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EDINEA OLIVEIRA
TAVARES Ação: Agravo de Instrumento em: 30/03/2016---AGRAVADO:IACY TEIXEIRA LIMA Representante(s): OAB 9685 - DENNIS
VERBICARO SOARES (ADVOGADO) AGRAVANTE:UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Representante(s):
OAB 14782 - JOSE MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO (ADVOGADO) . 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
0005735-28.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
LTDA. ADVOGADO: JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO AGRAVADO: IACY TEIXEIRA LIMA ADVOGADO: DENNIS VERBICARO
SOARES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EFEITO
SUSPENSIVO. PARCIAL. POSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A Exceção prevista no art. 520, VII do CPC, para
que o apelo seja recebido apenas em seu efeito devolutivo, deve ser aplicado apenas em relação aos pedidos de tutela antecipado confirmados
na sentença. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA
TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por UNIMED BELÉM
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da
Capital, que nos autos da Ação Inibitória C/C Tutela Antecipada e Indenização Por Danos Morais, processo: 0001372-70.2012.8.14.0301, recebeu
o recurso de apelação interposto pela agravante apenas no efeito devolutivo nos termos do art. 520, II, do CPC por se tratar de confirmação da
tutela antecipada concedida. Em breve síntese, o agravante sustenta que a decisão interlocutória poderá lhe causar sérios prejuízos diante da
possibilidade de execução provisória da sentença; aduz que não estão preenchidos os requisitos da responsabilidade civil para o deferimento
do pedido de indenização por danos morais. Pugna ao final pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como, pelo seu provimento
definitivo. Juntou documentos fls. 20/292. Em decisão de fls. 296 foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Conforme
certidão de fls. 299 não foram apresentadas contrarrazões bem como, as informações solicitadas ao Juízo de piso. É o relatório. D E C I D
O. Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e de nosso
TJPA. Da análise referente as razões recursais, verifico que o agravante sustenta seu inconformismo diante da possibilidade de ter início a
execução provisória do julgado, em razão do recebimento do recurso de apelação apenas no efeito devolutivo. Para melhor enfrentamento do
tema, transcrevo da decisão objurgada, in verbis: ¿R.H I - Recebo o Recurso de Apelação (fls. 178/213) apenas no efeito devolutivo nos termos
do art. 520, inciso VII do CPC. Intime-se a parte contraria, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o referido prazo,
com ou sem manifestação da parte apelada, encaminhe-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará; II - Intime-se; III - Cumpra-se.
Belém, 24 de abril de 2015 MAIRTON MARQUES CARNEIRO Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital¿ Assiste parcial razão
ao agravante. Compulsando os autos, constato que a decisão que concedeu a tutela antecipada, o fez apenas em relação ao pedido de tutela
inibitória formulado pelo autor da demanda originária, para que seja suspensa pelo plano de saúde a cobrança de valores superiores, em razão
da faixa etária de idade da agravada. Já a sentença meritória, além de confirmar a tutela antecipada, condenou a agravante ao pagamento de
indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00. Desta forma, quanto a este último item, deve o apelo ser recebido em seu duplo efeito,
eis que, não abrangido pela tutela antecipada confirmada pelo Juízo de piso. Deveras, se a sentença confirma o pedido de tutela antecipada
já deferido, apenas em relação a este item deve ser indeferido o efeito suspensivo em eventual apelo interposto, conforme do art. 520, VII do
CPC. In verbis: ¿Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo,
quando interposta de sentença que: (...) VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;¿ A este respeito, Nelson Nery Junior, Fredie Diddier
Jr. esclarecem: "Confirmação da antecipação da tutela. Quando a sentença confirmar a tutela antecipada, concedida no curso do processo, a
apelação interposta contra ela será recebida no efeito apenas devolutivo quanto à parte que confirmou a tutela antecipada, e no duplo efeito,
quanto ao mais". (JÚNIOR, Nelson Nery; DE ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante,
11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 906). Grifei. No mesmo sentido é a jurisprudência: ¿EMENTA: PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.SENTENÇA QUE CONFIRMA A TUTELA ANTECIPADA - INTERPOSIÇÃO
DE APELAÇÃO - RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO EFEITO DEVOLUTIVO - ART. 520, INCISO VII DO CPC. 1- Nos termos do art. 520, VII
do CPC, a apelação interposta contra sentença que ratifica tutela antecipada anteriormente concedida, deve ser recebida apenas no seu efeito
devolutivo na parte referente à antecipação, conforme dispõe o art. 520, VII do CPC. 2- AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA. Agravo
de Instrumento: 0001869-12.2015.8.14.0000, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado
em 30/11/2015, Publicado em 10/12/2015). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO
POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARCIALMENTE - LUCROS CESSANTES.
RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO EM RELAÇÃO À PARTE QUE CONCEDEU A TUTELA
ANTECIPADA. PRETENSÃO DE QUE SEJA ATRIBUÍDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INCABÍVEL. AGRAVO E INSTRUMENTO A
QUE SE NEGA SEGUIMENTO (TJ-PA. Agravo de Instrumento 0091732-76.2015.8.14.0000, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão
Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Publicado em 09/11/2015)¿ Assim, merece parcial reparo a decisão originária que não concedeu efeito
suspensivo ao recurso de apelação em relação aos pedidos deferidos em sentença e não abrangidos pela tutela antecipada confirmada. Ante o
exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar em parte a decisão agravada e atribuir efeito suspensivo ao
recurso de apelação apenas em relação aos pedidos deferidos na sentença e que não constam na tutela antecipada confirmada na sentença,
mantendo incólume os demais itens da decisão de primeiro grau. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado promova-se a
respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se, se for o caso. Em tudo
certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém (pa), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora
Relatora
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
PROCESSO: 00078333320088140301 PROCESSO ANTIGO: 201430283931 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): VICEPRESIDENTE DO TRIBUNAL Ação: Agravo de Instrumento em: 30/03/2016---AGRAVADO:SUPERMERCADO AMAZONIA LTDA.
Representante(s): THADEU DE JESUS E SILVA, OAB/PA nº1.410 (ADVOGADO) MARIA ROSANGELA DA SILVA COELHO DE SOUZA,
OAB/PA nº 1.648 E OUTROS (ADVOGADO) AGRAVANTE:OI MOVEL S/A (TNL PCS S/A) Representante(s): ALEXANDRE MIRANDA LIMA,
OAB/RJ nº 131.436 (ADVOGADO) PABLO BRUZZONE, OAB/RJ nº159.485 (ADVOGADO) VERA LUCIA LIMA LARANJEIRA, OAB/PA nº
17.196-B (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIA_ PROCESSO N.º: 0007833-33.2008.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: TNL PCS S/A
RECORRIDO: SUPERMERCADO AMAZÔNIA LTDA TNL PCS S/A, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo
105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 259/281, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal
de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 150.389: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VULNERABILIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. A cláusula de
eleição de foro em contrato de adesão avençado entre pessoas jurídicas é válida, desde que não reste caracterizada hipossuficiência de uma
das partes ou dificuldade especial de acesso ao Judiciário. 2. No caso dos autos, verifica-se que a agravante tem uma superioridade econômica
latente em relação ao supermercado agravado, o que por si só já caracteriza a vulnerabilidade deste em relação àquela. 3. Agravo interno
conhecido e improvido, na forma do art. 557, §1º-A, do CPC. (2015.03205173-06, 150.389, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE,
Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-20, Publicado em 2015-09-01). Acórdão n.º 151.906: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ART. 535, DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, INCLUSIVE PARA FINS
DE PREQUESTIONAMENTO. I - Os embargos de Declaração devem ser interpostos tão somente nas hipóteses expressamente elencadas no
artigo 535, do CPC. II - O recurso de embargos de declaração está condicionado à existência da contradição, omissão ou obscuridade na decisão
atacada, o que não restou configurado no presente caso. III - À unanimidade embargos de declaração conhecido e improvido, nos termos do voto
da Desembargadora Relatora. (2015.03726484-04, 151.906, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA
CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-01, Publicado em 2015-10-07). Sustenta o recorrente em suas razões que a decisão impugnada violou
o disposto no artigo 111 do Código de Processo Civil. Alega ainda, dissídio jurisprudencial. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 321.
Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade,
regularidade de representação (fl. 284), preparo (fls. 282/283), tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao
direito de recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Em síntese, aduz o recorrente a violação do artigo supracitado
afirmando que o contrato celebrado com o recorrido não foi de adesão e não existe a condição de hipossuficiência alardeada no acórdão
guerreado, não existindo, portanto, nulidade da cláusula de eleição do foro. Alega também divergência jurisprudencial. Conforme se depreende
do acórdão já transcrito (fls. 243/245), o entendimento da Câmara julgadora se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça abaixo transcrita, o que chama a incidência da Súmula n.º 83 do STJ: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE
FORENSE. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. NULIDADE
DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. EXISTÊNCIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. SÚMULAS N. 5, 7 e 83
DO STJ. (...) 3. É possível a declaração de ofício de incompetência baseada no art. 112, parágrafo único, do CPC na hipótese de reputada
inválida a cláusula de eleição de foro pactuada em contrato de adesão quando há reconhecimento da hipossuficiência da parte e comprovação
da dificuldade de acesso à Justiça. (...) AgRg no AREsp 732.047/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 01/12/2015, DJe 11/12/2015). (grifamos) Cabe ressaltar, que a decisão se baseou em provas colhidas durante a instrução processual e em
cláusulas contratuais, o que demandaria a revisão de questões fáticas e de interpretação das referidas cláusuilas do contrato, inviável nesta via,
haja vista o teor das Súmulas n.º 05 e n.º 07 do STJ. Nesse sentido, PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. VALIDADE DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INTERPRETAÇÃO
DO CONTRATO E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser incabível
a interposição de recurso especial com fundamento em violação de súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal, a teor do que
dispõe o art. 105, III, da CF. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem reavaliação de cláusulas contratuais e
revolvimento do conjunto probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou o contrato celebrado
entre as partes e as demais provas contidas no processo para concluir pela validade da cláusula de eleição de foro. Alterar esse entendimento
demandaria o reexame do contexto fático dos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. A agravante não realizou o devido cotejo analítico
entre os arestos recorrido e paradigma, nos termos dos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC, ficando impossibilitado
o conhecimento do recurso especial fundamentado no art. 105, III, "c", da CF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp
423.503/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 31/10/2014). (grifamos) (...) 4. É
inviável, em recurso especial, revisar a orientação adotada pelas instâncias ordinárias quando alicerçado o convencimento dos julgadores em
cláusulas contratuais e em elementos fáticos-probatórios presentes nos autos. Aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo regimental
desprovido. (AgRg no AREsp 732.047/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe
11/12/2015). (grifamos). Por fim, apesar do recorrente ter colacionado várias jurisprudências alegando a divergência dos julgados, não cumpriu as
determinações previstas no artigo 541, parágrafo único, do CPC, e artigo 255 e parágrafos do RISTJ, que exigem a transcrição dos trechos dos
arestos divergentes e o cotejo analítico entre as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, além de não juntar cópias
dos acordados divergentes na íntegra. Ilustrativamente, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO DEPENDENTE DE REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A falta de demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados, mediante o devido cotejo analítico,
descaracteriza a existência da divergência jurisprudencial na forma dos arts. 255 do RISTJ e 541 do CPC. (...) 3. Agravo regimental a que se
nega provimento. (AgRg no REsp 1352544/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015).
(grifamos) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 15/03/2016
Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 SMPA Resp. TNL PCS
S.A. Proc. N.º 0007833-33.2008.8.14.0301
PROCESSO: 00116060820118140051 PROCESSO ANTIGO: 201430304498 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EDINEA
OLIVEIRA TAVARES Ação: Reexame Necessário em: 30/03/2016---SENTENCIADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Representante(s): JULIANA LOPES DE SOUSA - PROC. FEDERAL (ADVOGADO). SENTENCIADO:ANTONIO MIGUEL PIMENTEL DE
OLIVEIRA Representante(s): ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA, OAB/PA nº 13.253 (ADVOGADO) SENTENCIADO:JUIZO DA
3ª VARA CIVEL DE SANTAREM. 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO N° 2014.3.030449-8 COMARCA DE ORIGEM:
SANTARÉM SENTENCIADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADA: JULIANA LOPES DE SOUSA - PROC.
FEDERAL SENTENCIADO: ANTÔNIO MIGUEL PIMENTEL DE OLIVEIRA ADVOGADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DE SANTARÉM RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. BENEFÍCIO
SUSPENSO INDEVIDAMENTE. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME 1. Estando
constatada a incapacidade laboral do autor no período compreendido entre 17/07/09 a 05/10/2010, bem como, sua qualidade de segurado,
este faz jus ao recebimento do auxilio doença acidentário cessado indevidamente pela requerida. 2. Sentença reexaminada e confirmada por
seus próprios fundamentos. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):
Trata-se de Reexame Necessário da sentença prolatada pelo M.M. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Santarém que, nos autos da Ação
Ordinária de Concessão e Cobrança de Benefício Previdenciário de Aposentadoria Por Invalidez ou Concessão/Restabelecimento de Auxílio
Doença, processo 0011606-08.2011.8.14.0051, julgou parcialmente procedente a ação para deferir o pedido de pagamento retroativo do período
de 17/07/09 a 05/10/2010 e determinar o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio doença acidentário. Na petição inicial de fls.
05/11 o autor argumenta que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou a concessão/restabelecimento do auxílio doença
acidentário cessado em 17/07/2009, ocasião em que ainda se encontrava incapacitado para o trabalho; aduz que preenche todos os requisitos
para a concessão do benefício previdenciário pleiteado, estando cumprida a carência, bem como demonstrada a incapacidade laboral. Sentença
prolatada às fls. 129/133, julgando parcialmente procedentes os pedidos para deferir o pedido de pagamento retroativo de auxílio doença do
período de 17/07/09 a 05/10/2010, deixando de determinar o restabelecimento do benefício de auxilio doença acidentário pelo fato de no curso
do processo ter sido concedido o benefício de aposentadoria por idade ao requerente conforme informado por este às fls. 106/109 dos autos.
Devidamente intimadas da sentença, as partes não interpuseram recurso. (fls. 137). Encaminhados os autos a esta instância ad quem, coubeme a relatoria do feito. Em Parecer o dd. Representante do Ministério Público de 2º grau, as fls. 143/147, se manifesta pela conformação da
sentença. É o relatório. D E C I D O: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Reexame Necessário. Procedo ao
julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal
de Justiça. A controvérsia versa sobre o direito do requerente em ter restabelecido o benefício previdenciário de auxílio doença acidentário
cessado pelo requerido em 17/07/2009, bem como, sobre o pagamento do período em que permaneceu a incapacidade laboral, já que, o autor
sustenta que após a cessação do benefício, ainda permaneceu com a moléstia que lhe impede de exercer suas atividades laborais. Da detida
análise dos autos, não vejo razão para a reforma do julgado originário, porquanto restou demonstrado que à época da cessação do benefício
previdenciário o autor se encontrava incapacitado para o trabalho, conforme laudos médicos carreados aos autos com a exordial (fls. 15/17) e
perícia médica judicial realizada em 05/10/2010 (fls. 72/75). Correta a sentença quando limita a condenação à data da perícia medica judicial
realizada. É que, após esta data não se tem certeza acerca da capacidade laborativa do autor, considerando que ao requerer o benefício
de aposentadoria por idade em 08/09/2011, este declarou que estava trabalhando e morando na lavoura, conforme declaração de fls. 125.
Por tais razões estando demonstrada a incapacidade laboral tão somente do período de 17/07/2009 a 05/10/2010, bem como, a qualidade
de segurado do autor, este faz jus ao recebimento do auxílio doença acidentário não pago pela requerida deste período conforme art. 59 da
Lei 8.213/91. Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. BENEFÍCIO SUSPENSO INDEVIDAMENTE. SENTENÇA CONFIRMADA
EM SEDE DE REEXAME. 1 - Nesse sentido, ao compulsar os autos, observa-se que a patologia que gerou a incapacidade do autor restou
devidamente demonstrada através do laudo médico pericial acostado às fls. 44/51, sendo comprovado que o autor possui debilidade auditiva que
lhe confere incapacidade para o exercício de suas atividades habituais como motorista de ônibus, sendo reabilitado para a função de auxiliar de
serviços gerais, cargo que não pode exercer em razão da exigência de escolaridade em nível de ensino fundamental completo, nível de instrução
que o autor não possui. 2 - Destarte, entendo que os requisitos autorizativos para a concessão do auxílio-doença acidentário, pretendido pelo autor
foram efetivamente preenchidos. 3 - Por entender estarem irretorquíveis os fundamentos esposados no decisum, confirmo o julgado em sede
de Reexame de Sentença em todos os seus termos. (Reexame Necessário 0014535-09.2009.8.14.0301. Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão
Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA. Publicado em 19.11.2015). Grifei. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REDUÇÃO TEMPORÁRIA DA CAPACIDADE
LABORATIVA. SUSCEPTÍVEL DE RETORNO À ATIVIDADE PROFISSIONAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NEXO DE CAUSALIDADE.
LESÃO NÃO CONSOLIDADA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.O
auxílio-doença acidentário é um benefício previdenciário concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de
trabalho ou de doença profissional. Assim, constatada a possibilidade de retorno ao trabalho, posto não estarem as lesões consolidadas, incabível
a concessão de auxílio-acidente. 2. Incontroversa a condição do segurado, a ocorrência do acidente de trabalho, o nexo de causalidade entre
a incapacidade temporária para o trabalho e o acidente sofrido, atestado por laudo pericial judicial, cabível o auxílio-doença acidentário, devido
desde sua concessão inicial, pois preenchidos os requisitos legais dos artigos 59, 60, 62, da Lei nº 8.213/91, até a cessação da incapacidade. 3.
Em face da possibilidade de recuperação da saúde por parte do segurado ? as lesões que sofrera não estão consolidadas -, sua situação não se
amolda à concessão do benefício de auxílio-acidente. Assim, em face do reconhecimento da incapacidade laborativa temporária do autor, com
as limitações apontadas pelo laudo pericial, correta a concessão do auxílio-doença acidentário, até que seja o autor efetivamente submetido a
nova avaliação pelo INSS. 4. Remessa de ofício CONHECIDA e DESPROVIDA, mantida incólume a sentença. (TJ-DF - RMO: 20140110978619 ,
Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 20/05/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/05/2015 . Pág.:
206). Grifei. À VISTA DO EXPOSTO, em consonância com o parecer ministerial CONHEÇO do REEXAME NECESSÁRIO para CONFIRMAR A
SENTENÇA ora reexaminada, mantendo-a integralmente pelos seus próprios fundamentos. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em
julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivemse se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém (pa), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA
TAVARES Desembargadora Relatora
PROCESSO: 00117147420108140006 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EDINEA OLIVEIRA
TAVARES Ação: Apelação em: 30/03/2016---APELANTE: E. F. REPRESENTANTE: A. V. F. Q. Representante(s): OAB 11457 - RODRIGO
OLIVEIRA BEZERRA (DEFENSOR) APELADO: L. B. F. J. . 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0011714-74.2010.8.14.0006 COMARCA
DE ORIGEM: ANANINDEUA APELANTE: E. F. REPRESENTANTE: A.V.F.Q. ADVOGADO: RODRIGO OLIVEIRA BEZERRA - DEF. PÚBLICO
APELADO: L. B. F. J. RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESÍDIA NO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUPRIR A FALTA. OBSERVÂNCIA AO ART. 267, §1º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. 1. - É possível a extinção do feito sem resolução de mérito quando a parte, deixar de cumprir diligencia que lhe competir, abandonar a
causa por mais de 30 dias. 2. - Contudo, é imperiosa a necessidade de intimação pessoal da parte para que supra a falta, a fim de que se configure
o animus de desinteresse no prosseguimento do feito, conforme determinação legal do art. 267, §1º do CPC. 3.- RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de
Apelação proposto por E. F. menor impúbere, representado por sua genitora A.V.F.Q. objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMª Juízo
da 7ª Vara de Cível de Ananindeua, que nos autos da Ação de Execução de Alimentos, processo 0011714-74.2010.8.14.0006, extinguiu o processo
sem resolução de mérito com base no art. 267, § 1º, c/c inciso VI do Código de Processo Civil. Consta nos autos que após tentativa infrutífera do
oficial de justiça em citar a parte adversa (certidão de fls. 16), o juízo de origem determinou que o exequente, ora apelante se manifestasse sobre a
referida certificação, tendo o apelante requerido a citação na forma do art. 172, § 2º do CPC, nos dias em que o executado poderia ser encontrado
no endereço informado na petição inicial. Após a manifestação, o Juízo a quo prolatou sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
com fundamento no art. 267, § 1º, c/c inciso VI. Inconformado, o exequente interpôs a presente apelação, visando a reforma da sentença, aduzindo
a necessidade de intimação pessoal da parte, em observância ao disposto no §1º do art. 267 do Código de Processo Civil, bem como, que atendeu
à intimação do Juízo de Piso e apresentou a peça processual pertinente. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja determinada a baixa
dos autos para o trâmite regular do processo. A Apelação foi recebida no duplo efeito. Não constam contrarrazões. Subiram os autos a este E.
Tribunal de Justiça, e por redistribuição, coube-me a relatoria. Relatei o necessário. D E C I D O: Conheço do presente recurso, eis que tempestivo
e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E.
Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Sem Preliminares arguidas, passo a apreciação do meritum causae. Assiste razão ao apelante. O
art. 267 do Código de Processo civil elenca as hipóteses pela qual deverá o magistrado proceder pela extinção do processo sem resolução de
mérito, conforme se observa: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - quando
o juiz indeferir a petição inicial; Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os
atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - quando se verificar a ausência de pressupostos
de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de
coisa julgada; Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse
processual; Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996) Vlll - quando o autor desistir da ação; IX - quando
a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI - nos demais casos prescritos neste
Código. Entretanto, o §1º do aludido dispositivo legal determina uma condicionante para que se proceda a extinção sem resolução de mérito
nas hipóteses dos incisos II e III, qual seja, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 48 horas. Verifica-se, portanto, que por
expressa determinação legal, é imprescindível a intimação pessoal da parte que encontrar-se em estado de inércia, a fim de que se dê o devido
andamento processual no prazo supracitado. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: ¿PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR
NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, INCISO II E § 1º, DO CPC. 1. Conforme o disposto no art.
267, inciso II, e § 1º, do CPC, extingui-se o processo, sem resolução de mérito, quando ficar parado por mais de um ano por negligência das partes.
Contudo, a intimação só ocorrerá se, intimada pessoalmente, a parte não suprir a falta em 48 horas. 2. O art. 267, § 1º, do CPC é norma cogente
ou seja, é dever do magistrado, primeiramente, intimar a parte para cumprir a diligência que lhe compete, e só então, no caso de não cumprimento,
extinguir o processo. A intimação pessoal deve ocorrer na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado.
3. Caso em que além da ausência de intimação pessoal houve manifestação da parte autora para prosseguimento do feito. A permanência dos
autos em carga com a exequente não é causa obstativa da intimação, pois há meios para sua realização. Recurso especial provido (STJ - REsp:
1463974 PR 2014/0156513-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de
Publicação: DJe 21/11/2014)¿ Esta Egrégia Corte, também já se posicionou conforme precedentes jurisprudenciais que se colaciona abaixo:
¿Ementa/Decisão: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 267, INCISO III DO CPC.
ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 267 DO
CPC. SENTENÇA CASSADA. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do
feito, procedendo-se à intimação, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese . Recurso
CONHECIDO E PROVIDO. (2015.04440325-47, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA
CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-16, Publicado em 2015-12-16)¿ ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DE CERTIDÃO. ABANDONO DE PROCESSO CONFIGURADO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, III, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR CONFIGURADA. NÃO VIOLAÇÃO
AO ART. 267, §1º CPC. 1. Deixando a parte de promover as diligências que lhe incumbiam, necessárias para o prosseguimento do feito, cabe
a sua extinção por abandono, na forma do art. 267, III, do CPC. 2. A efetiva intimação pessoal da parte autora, como exige o § 1º do art. 267
do Código de Processo Civil, é imprescindível para a extinção do feito pelo fundamento do abandono de causa, previsto no inc. III do art. 267
do diploma processual civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2015.04743496-06, 154.536, Rel. MARNEIDE
TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-30, Publicado em 2015-12-15)¿ Desta
forma, configurado está o equívoco no julgado, porquanto efetivamente não há como extinguir o feito sem resolução de mérito sem antes proceder
na forma que determina a legislação processualista civil ou seja, realizar a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 48 horas.
Ressalte-se que o exequente quando intimado a se manifestar no feito apresentou a petição de fls. 19, requerendo a citação do executado na
forma do art. 172, § 2º do CPC, não havendo que se falar em inércia de sua parte. Não verifico ainda qualquer razão para a extinção do processo
com fundamento no inciso VI do art. 267 do CPC também utilizado como fundamento pelo Juízo de piso, porquanto, verifico estarem presentes
a possibilidade jurídica do pedido, legitimidade de partes e interesse processual. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, 1°-A, do Código de
Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para reformar a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos Autos à
origem para o regular processamento do feito. P. R. Intimem-se a quem couber. Após, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência
referente a esta Relatora e, devidamente certificado, remetam-se os autos a origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 15
de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
PROCESSO: 00239473620118140301 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): EDINEA OLIVEIRA
TAVARES Ação: Apelação / Reexame Necessário em: 30/03/2016---SENTENCIADO / APELADO:RAIMUNDA RIBEIRO SENA Representante(s):
OAB 6158 - RAIMUNDO KULKAMP (ADVOGADO) SENTENCIADO / APELANTE:ESTADO DO PARA Representante(s): OAB 5962 - JOSE
RUBENS BARREIROS DE LEAO (PROCURADOR) SENTENCIANTE:JUIZO DA SEGUNDA VARA DE FAZENDA DE BELEM. 3ª CÂMARA CÍVEL
ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023947-36.2011.814.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM SENTENCIADO/
APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: JOSÉ RUBENS BARREIROS DE LEÃO SENTENCIADO/APELADA: RAIMUNDA RIBEIRO
SENA ADVOGADO: RAIMUNDO KULKAMP RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME
NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES ESTADUAIS TEMPORÁRIOS. TÉRMINO DO AJUSTE. CONTRATO NULO. EFEITOS
JURÍDICOS DECORRENTES: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado
com a Administração Pública, devendo ser recolhido durante o período trabalhado, respeitado a prescrição quinquenal. 2. Hipótese em que
a autora exerceu cargo temporário durante o período 15 (quinze) anos, configurando a nulidade do contrato em decorrência das excessivas
prorrogações. 3. As contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes
ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço - FGTS. 4. Precedentes STF. 5. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível e Reexame Necessário da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara
de Fazenda de Belém que, nos autos da Ação de Cobrança, processo nº 0023947-36.2011.814.0301, julgou parcialmente procedente a ação.
Em breve síntese, a inicial de fls. 02/07 assevera que a Autora foi contratada pelo Réu temporariamente mediante contrato administrativo
para exercer a função de Merendeira e que a despeito da limitação temporal da contratação, permaneceu trabalhando pelo período de 18
de maio de 1993 à 31 de janeiro de 2009; pugna pela reintegração à função ocupada anteriormente com o pagamento das vantagens que
deixou de receber; alternativamente, requer a anotação da CTPS do período trabalhado e pagamento do FGTS e comprovação do recolhimento
previdenciário do período trabalhado. Sentença proferida às fls. 131/133, julgando a ação parcialmente procedente para declarar a nulidade do
contrato administrativo e condenando o Réu ao pagamento dos depósitos de FGTS a que teria direito a autora durante o período trabalhado
observado a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. Apelação interposta pelo Réu às fls. 134/149, sustentando
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TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5938/2016 - Quarta-Feira, 30 de Março de 2016
que a contratação temporária é incompatível com o regime do FGTS; impossibilidade de condenação do Estado sem o reconhecimento da
nulidade do vínculo temporário; discricionariedade da administração pública quanto ao ato administrativo de exoneração; sustenta por fim, que
deve ser reconhecido o distinguinshing, pois os julgados das cortes superiores não se aplicam ao caso em análise. Contrarrazões apresentada
pela Apelada às fls. 151/159, pugnando pela manutenção da sentença. Apelação recebida em seu duplo efeito (fls. 150). Encaminhados os
Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, coube a distribuição do feito a esta relatora (fls. 160). Parecer da Douta Procuradoria
do Ministério Público às fls. 164/169 se manifestando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. D E C I D O. Presentes
os pressupostos de admissibilidade, conheço do Reexame Necessário e do Recurso de Apelação, eis que tempestivo e adequado à espécie.
Procedo ao julgamento monocrático do recurso por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A controvérsia
a ser solucionada nesta Instância Revisora consiste em definir se a servidora contratada por prazo determinado possui direito ao recebimento da
verba pleiteada na peça vestibular e deferida em sentença, qual seja, o FGTS em razão do término do contrato temporário e suas prorrogações.
Tal contratação teria sido firmada de acordo com os ditames do art. 37, IX, porquanto admitido em razão de excepcional necessidade de interesse
público. O contrato de trabalho temporário firmado entre os litigantes obedecia ao direito administrativo, tendo, dessa forma, natureza estatutária.
Com isso, sabe-se que o pacto laboral deveria ter como previsão de vigência o prazo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado a critério
da administração por no máximo uma única vez, nos termos do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 07/1991. Ocorre que consoante os
documentos juntados aos autos, notadamente as portarias de fls. 27/32 e contracheques carreados aos autos com a inicial é possível perceber
que a Autora trabalhou por mais de 15 (quinze) anos para o Estado do Pará. Sendo assim, verifica-se que houve sucessivas renovações do
contrato de trabalho temporário, fato este que violou o art. 37, II, da CF/88, eis que o acesso a cargos públicos, via de regra, somente pode
ocorrer mediante a realização de concurso público. Tal fato tem como consequência a decretação da nulidade do contrato temporário, na esteira
do que prescreve o artigo 37, §2º da CF/88. Destarte, sendo nulo o contrato de trabalho celebrado com a administração pública, a controvérsia
cinge-se sobre a possibilidade de pagamento do FGTS pleiteado na inicial e concedido na sentença. Acerca deste pleito, ao contrário do que
sustenta o Réu/Apelante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários nas hipóteses em que há
declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, tal como evidenciado na hipótese dos autos, devendo ser recolhido
durante o período trabalhado, respeitada a prescrição quinquenal. O direito ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço dos
servidores temporários encontra previsão no art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e foi decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, que
estabeleceu ser devido o recolhimento do FGTS nos contratos declarados nulos entre a Administração Pública e o servidor nos termos do art. 37,
§ 2º da CF/88. Cito o referido julgado da Corte Suprema: ¿Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento
do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o
depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por
ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da
contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS
quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a):
Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) Grifei.¿ No entanto, a controvérsia dos autos gira em torno
da possibilidade de pagamento do FGTS à servidores temporários, os quais, segundo a tese de distinguinshing (elemento diferenciador) suscitado
pelo réu/apelante, não estariam enquadrados no caso analisado pelo STF no julgado citado acima. A este respeito, destaco que o STF em recente
decisão pacificou o entendimento acerca da matéria, quando do julgamento do RE 895070/MS, com repercussão geral reconhecida, em que,
considerou ser devido também aos servidores temporários o pagamento de FGTS na hipótese de contrato declarado nulo com a administração
pública, cuja ementa de julgamento transcrevo: ¿Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contratação temporária.
Prorrogações sucessivas. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O
Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, ¿mesmo quando reconhecida
a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito
do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados¿. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários
declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos
diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida
Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4. Agravo regimental não provido. (RE 895070 AgR, Relator(a):
Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015)
Grifei.¿ Desta forma, não há que se falar em distinguishing na forma suscitada pelo Réu/Apelante, que diferencie o entendimento do STF do caso
em análise, de forma que não há o que reparar na sentença no tocante ao deferimento do pagamento de FGTS à Autora. À vista do exposto em
consonância com o parecer ministerial CONHEÇO e DESPROVEJO da apelação interposta, bem como, do Reexame Necessário, mantendo in
totum os termos da sentença proferida pelo juízo a quo. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência
referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas
providências. Belém, (PA), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
PROCESSO: 00243259120138140301 PROCESSO ANTIGO: 201330252523 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): VICEPRESIDENTE DO TRIBUNAL Ação: Agravo de Instrumento em: 30/03/2016---AGRAVADO:INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO
ESTADO DO PARA - IGEPREV AGRAVANTE:DARIO BARATA GOMES Representante(s): OAB 8514 - ADRIANE FARIAS SIMOES (ADVOGADO)
KARLA RODRIGUES RODRIGUES E OUTROS (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _ PROCESSO 0024325-91.2013.814.0301 RECUR