Institui Piso Social Complementar-REVOGADA
Transcrição
PROCURADORIA GERAL _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ LEI N° 588, DE 23 DE MAIO DE 2005. Revogada pela Lei Municipal nº 653, de 23-05-2006 Institui parcela denominada Piso Social Complementar aos servidores públicos efetivos do Quadro Permanente do Poder Executivo do Município de Pontal do Paraná-PR. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituída parcela complementar de remuneração ao servidor público efetivo do Quadro Permanente do Poder Executivo Municipal, denominado Piso Social Complementar. Art. 2° O Piso Social Complementar será devido ao servidor municipal efetivo que receba, a título de remuneração, valor inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais). § 1° A vantagem prevista nesta lei será devida apenas aos servidores que sejam ocupantes de cargos com jornada diária de 8 (oito) horas ou 40 (quarenta) horas semanais. § 2° Não fará jus à vantagem instituída por esta lei o servidor que cumpra qualquer outra carga horária, bem como o que se encontrar afastado nos casos previstos pelo Estatuto do Servidor Público de Pontal do Paraná, bem como quando estiver afastado do exercício do cargo por motivo de suspensão decorrente de sindicância ou instauração de processo disciplinar, ou estiver recluso. Art. 3° Considera-se remuneração, para os fins da presente lei, o somatório de: I – vencimento ou vencimento base; II – adicional por Tempo de Serviço; III – promoção funcional; IV – Abono provisório concedido pela Lei n.º 585/05; V – quaisquer outras vantagens decorrentes do exercício do cargo ou função. § 1° Não se considera remuneração, para fins do cálculo da diferença devida, os valores pagos a título de atrasados. § 2° O valor do Piso Social Complementar não servirá de base para cálculos de demais vantagens vinculadas ao vencimento ou vencimento básico, exceto férias, além de não integrar a base de cálculo para a concessão de vale transporte. __________________________________________________________________________________________________________ Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 – CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : [email protected] Balneário de Praia de Leste – Pontal do Paraná - PR PROCURADORIA GERAL _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de maio de 2005. Pontal do Paraná, 23 de maio de 2005. RUDISNEY GIMENES PREFEITO MUNICIPAL JOYCE ARAÚJO DALL’STELLA COSTA PROCURADORA GERAL __________________________________________________________________________________________________________ Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 – CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : [email protected] Balneário de Praia de Leste – Pontal do Paraná - PR
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