Institui Piso Social Complementar-REVOGADA

Transcrição

Institui Piso Social Complementar-REVOGADA
PROCURADORIA GERAL
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LEI N° 588, DE 23 DE MAIO DE 2005.
Revogada pela Lei Municipal nº 653, de 23-05-2006
Institui parcela denominada Piso Social
Complementar aos servidores públicos efetivos do
Quadro Permanente do Poder Executivo do
Município de Pontal do Paraná-PR.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída parcela complementar de remuneração ao servidor público
efetivo do Quadro Permanente do Poder Executivo Municipal, denominado Piso Social
Complementar.
Art. 2° O Piso Social Complementar será devido ao servidor municipal efetivo que
receba, a título de remuneração, valor inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais).
§ 1° A vantagem prevista nesta lei será devida apenas aos servidores que sejam
ocupantes de cargos com jornada diária de 8 (oito) horas ou 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2° Não fará jus à vantagem instituída por esta lei o servidor que cumpra qualquer
outra carga horária, bem como o que se encontrar afastado nos casos previstos pelo Estatuto do
Servidor Público de Pontal do Paraná, bem como quando estiver afastado do exercício do cargo por
motivo de suspensão decorrente de sindicância ou instauração de processo disciplinar, ou estiver
recluso.
Art. 3° Considera-se remuneração, para os fins da presente lei, o somatório de:
I – vencimento ou vencimento base;
II – adicional por Tempo de Serviço;
III – promoção funcional;
IV – Abono provisório concedido pela Lei n.º 585/05;
V – quaisquer outras vantagens decorrentes do exercício do cargo ou função.
§ 1° Não se considera remuneração, para fins do cálculo da diferença devida, os valores
pagos a título de atrasados.
§ 2° O valor do Piso Social Complementar não servirá de base para cálculos de demais
vantagens vinculadas ao vencimento ou vencimento básico, exceto férias, além de não integrar a base
de cálculo para a concessão de vale transporte.
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Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 – CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : [email protected]
Balneário de Praia de Leste – Pontal do Paraná - PR
PROCURADORIA GERAL
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Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01
de maio de 2005.
Pontal do Paraná, 23 de maio de 2005.
RUDISNEY GIMENES
PREFEITO MUNICIPAL
JOYCE ARAÚJO DALL’STELLA COSTA
PROCURADORA GERAL
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Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 – CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : [email protected]
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