PARECER AJL 063-2014 PL 083-2014 Proibição de propagandas
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PARECER AJL 063-2014 PL 083-2014 Proibição de propagandas
ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE TERESINA Assessoria Jurídica Legislativa PARECER AJL/CMT Nº 63/2014. Teresina (PI), 10 de abril de 2014. Assunto: Projeto de Lei nº 83/2014 Autor: Vereadora Teresa Britto Ementa: “Dispõe sobre a proibição de empresas de jornais, revistas ou periódicos no âmbito do Município de Teresina de publicarem propagandas de serviços de acompanhantes, garotos e garotas de programa, bem como disk sexo, e dá outras providências”. I – RELATÓRIO A ilustre Vereadora Teresa Britto propôs Projeto de Lei que “Dispõe sobre a proibição de empresas de jornais, revistas ou periódicos no âmbito do Município de Teresina de publicarem propagandas de serviços de acompanhantes, garotos e garotas de programa, bem como disk sexo, e dá outras providências”. Em justificativa, a autora afirma que a proposta legislativa tem por objetivo inibir a prática de crimes relacionados com a prostituição infantil, resguardando pessoas em situação de vulnerabilidade, uma vez que tais anúncios podem envolver pessoas que não são maiores de idade. É, em síntese, o relatório. II – DA NOVA SISTEMÁTICA NO PROCESSO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TERESINA E A POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA LEGISLATIVA. Ab initio, impende salientar que a emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica Legislativa não substitui o parecer das Comissões especializadas, porquanto essas são compostas pelos representantes eleitos e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. De qualquer sorte, tornam-se de suma importância algumas considerações sobre a possibilidade e compatibilidade da nova sistemática adotada para o processo legislativo no âmbito desta Casa de Leis de Teresina. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE TERESINA Assessoria Jurídica Legislativa A Resolução Normativa n° 036/2011, que dispõe sobre as atribuições dos Assessores Jurídicos Legislativos, assim dispõe: Art. 9° Ficam criados 05 (cinco) cargos de Assessor Jurídico Legislativo, privativos de bacharéis em Direito, dentro do Quadro Efetivo de Pessoal da Câmara Municipal de Teresina, a serem providos na forma do que dispõe o art. 37, I e II, da Constituição Federal e 75, I e II, da Lei Orgânica do Município de Teresina. §1° São atribuições dos Assessores Jurídicos Legislativos: I – emitir pareceres, por escrito, das proposições que tramitam no Departamento Legislativo, quando lhes forem solicitados, bem como, prestar assessoria e consultoria à Presidência, Mesa Diretora e as Comissões Permanentes e Especiais; [...] (grifo nosso) Assim sendo, a referida Resolução estabelece expressamente a possibilidade de emissão de parecer escrito sobre as proposições legislativas, exatamente o caso ora tratado. A sistemática, ressalte-se, não é exclusividade de Teresina, sendo adotada por diversas outras Câmaras Municipais brasileiras. Ainda assim, a opinião técnica desta Assessoria Jurídica é estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das Comissões Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento deve ser cristalizada através da vontade do povo, aqui efetivada por meio de seus representantes eleitos. E sãos esses mesmos representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias e nuances (questões sociais e políticas) de cada proposição. Por essa razão, em síntese, a manifestação deste órgão de assessoramento jurídico, autorizada por norma deste Parlamento municipal, serve apenas como norte, em caso de concordância, para o voto dos edis mafrenses, não havendo substituição e obrigatoriedade em sua aceitação e, portanto, não atentando contra a soberania popular representada pela manifestação dos Vereadores. III - EXAME DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, observa-se que o projeto está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrito por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa, tudo na ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE TERESINA Assessoria Jurídica Legislativa conformidade do disposto nos arts. 99 e 100, ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Teresina - RICMT. Verifica-se, ainda, a existência de mensagem contendo justificativa escrita, atendendo ao disposto no art. 101 da mesma norma regimental. A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo. Destarte, restam-se cumpridos os requisitos de admissibilidade. IV– ANÁLISE SOB OS PRISMAS LEGAL E CONSTITUCIONAL Embora louvável a preocupação da ilustre vereadora em inibir crimes relacionados à prostituição, por meio da proibição de empresas de revistas, jornais ou periódicos no âmbito do Município de Teresina de publicarem propagandas de serviços de acompanhantes, garotos e garotas de programa, bem como disk sexo, não merece prosperar esse projeto de lei. Primeiramente, é importante esclarecer que, não obstante o Código Penal Brasileiro contenha normas que punem a exploração da prostituição por terceiros (arts. 218-B, 228, 230, entre outros), bem como o Estatuto da Criança e do Adolescente penalize quem submete criança ou adolescente à prostituição ou exploração sexual (art. 244-A), a conduta do homem ou da mulher que voluntariamente decide prestar serviços sexuais em troca de dinheiro ou outra vantagem não configura crime. Com efeito, o Ministério do Trabalho e Emprego enumera, no subgrupo 5198 da Classificação Brasileira de Ocupações, o “profissional do sexo”, que inclui “garota de programa, garoto de programa, meretriz, messalina, michê, mulher da vida, prostituta, trabalhador do sexo”. Por seu turno, essa indicação não representa a regulamentação dessa profissão, tampouco estímulo do poder público à atividade, contudo, significa o reconhecimento, pelo órgão competente, que grande número de pessoas adota a prostituição como atividade profissional, reafirmando a ausência de ilicitude na conduta. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE TERESINA Assessoria Jurídica Legislativa Ademais, superando o questionamento acerca da ilicitude da conduta, é importante asseverar que o referido projeto a pretexto de coibir determinadas publicações por parte de empresas de jornais, revistas e periódicos, versa sobre propaganda, matéria que cabe a União privativamente legislar, conforme se observa no dispositivo constitucional abaixo: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XXIX - propaganda comercial. Nesse sentido, ao analisar a ação direta de inconstitucionalidade de lei estadual que tratava de tema equivalente, o Supremo Tribunal Federal assentou: Competência legislativa privativa da União: propaganda comercial: inconstitucionalidade de lei estadual que veda, em anúncios comerciais, fotos de natureza erótica ou pornográfica. (STF - ADI: 2815 SC , Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 08/10/2003, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 07-11-2003 PP-00082 EMENT VOL-02131-03 PP-00498) Por fim, ainda que se ultrapasse a razão de improcedência pelo vício formal, urge destacar, apenas a título de argumentação, que a proposição também fere de modo inevitável o princípio da não intervenção na livre iniciativa, que deve pautar a ação do Estado como um todo. Sobre o tema, assim prevê a Constituição da República: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: Assim, a Carta Magna, com tal previsão, ainda que não impeça a intervenção estatal no campo de atuação privado, veda as interferências desarrazoadas, tais como a proibição de empresas de jornais, revistas e periódicos de efetuarem determinadas publicações. V - CONCLUSÃO ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE TERESINA Assessoria Jurídica Legislativa Por essas razões, esta Assessoria Jurídica Legislativa opina CONTRARIAMENTE à tramitação, discussão e votação do projeto de lei ordinária ora examinado. É o parecer, salvo melhor e soberano juízo das Comissões e Plenário desta Casa Legislativa. DENISE CRISTINA GOMES MACIEL Assessora Jurídica Legislativa Mat. 06856-0 CMT
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