Hospital 9 de Julho, Drª. Ana Luisa Schulzke, pelo

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Hospital 9 de Julho, Drª. Ana Luisa Schulzke, pelo
ATA DA REUNIÃO DO COMITE DE SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL REALIZADA NO DIA
12/02/2009
Aos doze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e
nove, às 14:00 horas, compareceram nas dependências do SINDHOSP, sito à Rua Vinte e Quatro de Maio,
nº 208, 9º andar, São Paulo, Capital, os Médicos Antonio Batista Iankous Vale Santos, representando o
Hospital 9 de Julho, Drª. Ana Luisa Schulzke, pelo Hospital Santa Catarina, os Drs.Acassia Bocco e
Calos E. A. O. Dias, do Hospital São Luiz , Dr. Roberto Bombonatti, pelo Hospital Samaritano, Drª. Rita
Sima, pelo Hospital A. C. Camargo, os Engenheiros Carlos Eduardo Lima do Hospital São Luiz, Carlos A.
Cassiavillani do Hospital Samaritano, Arquiteto Hilário Ap. Zompero, pelo Hospital Nipo Brasileiro, José
Carlos Rodrigues, do Hospital Santa Catarina, Clóvis M. Taveira, representando o Hospital Bandeirantes
além da advogada Lucinéia A. Nucci, representante do SINDHOSP que redige a presente ata.
BOMBEIRO CIVIL
Informam os presentes que solicitam a contratação de bombeiro civil, porém, só o Hospital São Luiz possui
tal profissional. O Eng. Carlos do Hospital São Luiz informa que somente o Hospital do Coração e o Hospital
Albert Eistein que mantinham bombeiro. Eng. Clóvis comenta que Hospital Edmundo Vasconcelos também
mantém bombeiro.
HELIPONTO
De todos os presentes, somente os Hospitais 9 de Julho e Nipo Brasileiro não mantém heliponto. O do
Hospital Santa Catarina em fiscalização da ANC, exigiu sinalização, placa de sinalização, etc. A reportagem
publicada na Folha de São Paulo de 12/02/09 comenta que pode ser implantado o rodízio de helicópteros em
São Paulo.
INCÊNDIO EM HOSPITAIS
Incêndio é um assunto pouco comentado, mas que uma vez ocasionado faz com que sejam descobertas as
dificuldades quanto à retirada de pacientes, como agir com aqueles recém operados ou internados na UTI,
além da verificação de meios para retirar os pacientes sem uso de elevador, quais hospitais na redondeza
que possuem suporte similar para receber os pacientes do hospital que sofra incêndio, etc.
Vale lembrar que 16/10/2008 ocorreu principio de incêndio no Hospital São Camilo, noticiado pelos jornais.
RESPONSABILIDADE PELA INCOLUMIDADE DOS PACIENTES E TRABALHADORES
Suicídio de pacientes, Dr. Antonio, do Hospital 9 de Julho, conta-nos que soube de dois suicídios de
pacientes, e o Dr. Carlos do Hospital São Luiz, comenta que uma vez atendeu em um hospital da zona sul,
uma auxiliar de enfermagem que deslocou todo o ombro quando evitou o suicídio de um paciente segurandoo pelo braço ao tentar pular pela janela.
Contam os integrantes do Hospital São Luiz que aconteceu o caso do paciente que mordeu o dedo da
auxiliar de enfermagem, que demoraram dez minutos para conseguir que abrisse a boca para soltar o dedo
da mesma, e em outra oportunidade, um paciente idoso com câncer chutou a barriga da auxiliar de
enfermagem que estava grávida.
Portanto, é muito importante o treinamento dos colaboradores quanto ao modo de contenção de pacientes,
que já está previsto na NR 32.
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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Tribunal Superior do Trabalho concedeu adicional de insalubridade em grau máximo a empregada de
Hospital Psiquiátrico porque a perícia verificou a exposição aos agentes biológicos quando da limpeza de
sanitários e contato com esgotos e coleta de lixo urbano.
A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, conforme posicionamento adotado pelo
Supremo Tribunal Federal:
O adicional de insalubridade está previsto na CLT
e demais normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho.
Dispõe o artigo 192 da CLT
Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos
limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a
percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento),
20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo,
segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
O Supremo Tribunal Federal, editou a Súmula
vinculante 4, que proíbe o salário mínimo de ser usado como base, mas também não
aceita que outra base de cálculo seja determinada por decisão judicial.
Súmula Vinculante 4
SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER
USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR
PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL.
O Tribunal Superior do Trabalho, publicou a
súmula 228 definindo que a base de cálculo de adicional de insalubridade seria o salário
básico, o que foi rechaçado, novamente pelo Supremo Tribunal Federal.
“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.
A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do
Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o
salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.”
A Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e
Estabelecimentos e Serviços - CNS, ajuizou a reclamação com pedido de liminar em face
da decisão proferida pelo Plenário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que editou a
Resolução n° 148/2008 e deu nova redação ao verbete n° 228 da Súmula, que recebeu o
nº 6277, sendo que obteve liminar para suspender a aplicação da Súmula n° 228/TST na
parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de
insalubridade.
Também a Confederação Nacional da Indústria
– CNI interpôs a Reclamação nº 6.266/DF, com o mesmo objetivo. O Presidente do
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Supremo Tribunal Federal, Ministro Gilmar Mendes, ao avaliar as reclamações de CNS e
CNI, determinou a reunião dos processos para julgamento simultâneo, tendo em vista a
identidade de objeto e causa de pedir.
Eis a decisão prolatada pelo Ministro Gilmar
Mendes que suspende parte de Súmula nº 228, no que se refere à utilização de salário
básico para calcular adicional de insalubridade.
MED. CAUT. EM RECLAMAÇÃO 6.266-0 DISTRITO FEDERAL
RECLAMANTE(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI
ADVOGADO(A/S) : ELISABETH HOMSI E OUTRO(A/S)
RECLAMADO(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (SÚMULA Nº 228)
DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pela Confederação
Nacional da Indústria - CNI, em face da decisão proferida pelo Plenário do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) que editou a Resolução n° 148/2008 e deu nova redação ao
verbete n° 228 da Súmula daquele Tribunal (Súmula n° 228/TST), nos seguintes termos:
“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A partir de 9 de maio de 2008,
data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional
de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado
em instrumento coletivo.”
Em síntese, a título de plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris), a reclamante
sustenta que a nova redação da Súmula n° 228/TST conflita com a Súmula Vinculante n°
4 desta Corte, ao fixar o salário básico como base de cálculo do adicional de
insalubridade.
No que tange à urgência da pretensão cautelar (periculum in mora), a reclamante alerta
para a “gravíssima insegurança jurídica”, além de “reflexos danosos e irreparáveis para os
empregadores representados pela CNI” e “a proliferação incontinenti de ações, já
passíveis de ajuizamento desde a publicação da Resolução do Tribunal Superior do
Trabalho n° 148/2008, que dá nova redação à Súmula n° 228” (fl. 08).
Passo a decidir.
O art. 7º da Lei n° 11.417, de 19 de dezembro de 2006, dispõe que “da decisão judicial
ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe
vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem
prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação”.
À primeira vista, a pretensão do reclamante afigura-se plausível no sentido de que a
decisão reclamada teria afrontado a Súmula Vinculante n° 4 desta Corte:
“Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como
indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser
substituído por decisão judicial.”
Com efeito, no julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante n° 4 (RE
565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 - Informativo nº 510/STF), esta
Corte entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com
base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou
convenção coletiva.
Dessa forma, com base no que ficou decidido no RE 565.714/SP e fixado na Súmula
Vinculante n° 4, este Tribunal entendeu que não é possível a substituição do salário
mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei
ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade.
Logo, à primeira vista, a nova redação estabelecida para a Súmula n° 228/TST revela
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aplicação indevida da Súmula Vinculante n° 4, porquanto permite a substituição do salário
mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa.
Ante o exposto, defiro a medida liminar para suspender a aplicação da Súmula n°
228/TST na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o
adicional de insalubridade.
Comunique-se, com urgência, e, no mesmo ofício, solicitem-seinformações.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República (RI/STF, art. 160).
Publique-se.
Brasília, 15 de julho de 2008.
Ministro GILMAR MENDES
Presidente
Em resumo, até que novo critério seja adotado,
por lei ou por negociação ou sentença coletiva, continuará a ser aplicado sobre o salário
mínimo nacional.
Esta é a atual postura do Tribunal Superior do
Trabalho:
130689966 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE BASE
DE CÁLCULO – SALÁRIO MÍNIMO – ARTIGO 192 DA
CLT – NÃO-RECEPÇÃO – SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO
STF – EFEITOS PROTRAÍDOS – 1- A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, fundando-se no disposto no art.
27 da lei nº 9.868/99 e na doutrina constitucional alemã,
permite que ao ser declarada a inconstitucionalidade de lei
ou ato normativo, por razões de segurança jurídica,
estabeleça-se a restrição de sua eficácia para momento
outro protraído no tempo (ADI 2.240/BA, Relator o eminente
Ministro Gilmar Mendes, DJ de 03/8/2007). 2- Ante a
superveniência da edição da súmula Vinculante nº 4 do
STF, a vedar a utilização do salário mínimo como
indexador de base de cálculo de vantagem de
servidor público ou de empregado, e impedir que o
Poder Judiciário proceda a sua substituição, tem-se
que o disposto no artigo 192 da CLT, não obstante em
dissonância com o referido verbete sumular, tenha seus
efeitos mantidos até que seja editada norma legal
dispondo em outro sentido ou até que as categorias
interessadas se componham em negociação coletiva.
3- Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 151 –
7ª T. – Rel. Caputo Bastos – J. 04.06.2008)
No Brasil, prevalece o princípio da legalidade
contido no inciso II do artigo 5º da Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
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propriedade, nos termos seguintes:
...
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei;
A Lei, para base de cálculo do adicional de
insalubridade é o artigo 192 da CLT, como já definido pelo Supremo Tribunal Federal e
pelo Tribunal Superior do Trabalho.
ACIDENTE DE TRAJETO
Eng. Carlos, do Hospital Samaritano comenta que a Policia Civil determinou que o Hospital emitisse CAT
para o caso do empregado que foi encontrado caído sob o viaduto de Itaquera, sem documentos, com
politraumatismo, encaminhado ao Hospital Sabóia como desconhecido. O Hospital preencheu, mas remeteu
todos os campos ao boletim de ocorrência, onde consta como suicídio. O que o Eng. Carlos quer destacar é
que a caracterização é do INSS. Até o momento o trabalhador está em coma, e não há como verificar se foi
acidente ou suicídio.
Eng. Clovis, do Hospital Bandeirantes, pergunta se há estabilidade por acidente de trabalho a empregado
que sofreu acidente durante o contrato de experiência, mais exatamente no 50º. dia, e esteve afastado por
mais de um ano. Pode ser dispensado quando do retorno, após cumprir os 40 dias faltantes do contrato de
trabalho,cujo prazo máximo é de 90 dias.
DESISTÊNCIA DE ESTABILIDADE
Dra. Ana, do Hospital Santa Catarina, pergunta se pode aceitar carta da empregada que não quer se
afastada pelo INSS, já que apresentou atestado de 19 dias. Para ter validade qualquer pedido do trabalhador
para abrir mão de estabilidade ou de direitos inerentes, deve o empregado passar pelo Sindicato de
Empregados, para que este valide o pedido, pois somente a carta de próprio punho, sem o aval do Sindicato
pode ser considerado fraude ou coação.
Eng. Carlos, do Hospital Samaritano quer saber como fazer em relação ao trabalhador que possui
estabilidade pós mandato da CIPA que quer ser dispensado sem justa causa. Do mesmo modo, deve ser
encaminhado ao Sindicato de Empregados para anuência deste quanto ao pedido de desistência da
estabilidade. Também foi sugerido que conste na ata da CIPA o pedido de desistência do mesmo.
SISTEMA DE GESTÁO
Eng. Carlos, do Hospital Samaritano explicou como decorreu a visita do Auditor Paulo Afonso da
Superintendência Regional do Trabalho para implantação do sistema de gestão.
Sugeriu o Auditor Paulo Afonso, a utilização das Diretrizes sobe Sistema de Gestão da Segurança e Saúde
no Trabalho que é a mera tradução da regra da OIT, efetuada pela Fundacentro.
Na próxima reunião, dia 05/03/09 – 09:00hs, o Eng. César Cantu, Coordenador do Grupo de Trabalho –
Requisitos, da CEE 109 ABNT, fará a exposição aos integrantes do CSSO sobre o funcionamento da
mesma.
No dia 16/02/2009, as 20:00 horas, no Instituto de Engenharia, sito a Avenida Dr. Dante Pazzanese, no. 120
(ao lado do DETRAN) , o mesmo eng. Cesar Cantu, ministrará palestra sobre: SIGE: Sistema Integrado de
Gestão Estratégica para Pequenas e Médias Empresas Prestadoras de Serviços Técnicos.
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Aqueles que quiserem participar da reunião da ABNT, devem comparecer no dia 24/03/2009, na UNIP da
Rua Vergueiro, a partir das 10:00hs para reunião do Grupo de Trabalho e a partir das 14:00hs reunião com
todos os Grupos e com a ABNT.
Dr. Roberto, do Hospital Samaritano insiste na idéia de efetuarmos um modelo único de PCMSO e PPRA
para as empresas de saúde, que foi apoiado pelos demais. Também foram trazidos os Manuais editados pelo
SESI para demonstrar que pode ser efetuado o trabalho com a publicação do SESI.
DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA
Foram enviados ofícios pela FEHOESP ao Ministério da Saúde, ANS, BD e B-Braun, que estão em anexo.
PESQUISA FUNDACENTRO / SINDICATO DE ENFERMEIROS
Os presentes não concordam com a pesquisa, pois o índice de portadores de HIV é mínimo. Não condiz com
a realidade.
Dra. Rita, do Hospital A.C. Camargo lembrou que há estabilidade ao portador de HIV, e realmente, foi
verificada a existência desta cláusula na convenção coletiva de trabalho firmada com os ENFERMEIROS.
CLÁUSULA 19 - PORTADOR HIV - ESTABILIDADE:
Fica assegurada a estabilidade do enfermeiro com garantia de emprego e salário efetivos, pelo prazo
de 12 (doze) meses, desde a constatação da infecção (HIV positivo) e a partir da comunicação por
escrito pelo empregado e comprovação por parte da empresa.
EXAMES ADMISSIONAIS
O Dr. Roberto, do Hospital Samaritano solicita como exame admissional o PPD – para verificar se é
tuberculoso, mais raio X de coluna cervical e lombosacro para diagnostico osteomuscular para cargos
específicos (enfermagem, limpeza, copeiras). Já Dra. Rita, solicita sorologia para doenças infecto
contagiosa, para conhecer o estado imunológico do trabalhador, para fornecimento de vacina e se houve
soroconversão quando já vacinado, e também exame para detecção de hepatite A, para os trabalhadores da
cozinha.
Dra. Rita, verificará qual norma que determina que não pode ser exposta qualquer pessoa a radiação
ionizante, a não ser que haja justo motivo, o que não ampararia a solicitação de raio x do Hospital
Samaritano quando da admissão do trabalhador.
EVENTO
Reiterado convite para o evento do dia 19/02/2009.
CONVITE
Eng. Carlos, Hospital São Luiz, comunica que a empresa Águia de Fogo, ofereceu suas instalações para que
o CSSO possa se reunir e conhecer o local onde são realizados os treinamentos de brigada de incêndio, que
localiza-se em uma chácara em Itapecerica da Serra. Os presentes concordam, e o Eng. Carlos verificará a
possibilidade de ser disponibilizado transporte para o local.
CAPACITAÇAO
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Nada mais havendo a ser discutido, encerrou-se a presente
reunião, com a convocação para comparecimento na próxima a ser realizada dia 05 de MARÇO de 2009,
quinta-feira, às 09:00 horas, nas dependências do SINDHOSP, Rua Vinte e Quatro de Maio, nº 208, 9º
andar
texjur/insalubridade/atains52
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