O Direito Médico Ontem e Hoje

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O Direito Médico Ontem e Hoje
O Direito Médico
Ontem e Hoje
Dr. Sami A R J El Jundi, MD, MSc
Master of Science em Medicina Forense pela Universitat de Valencia
Especialista em Toxicologia Forense pela Feevale / University of Florida
Coordenado do Curso de Pós-graduação em Direito Médico da VJ
“Um conjunto de normas que uma
sociedade organizada elege para
consubstanciar o direito à integridade do
corpo e da vida”
Genival Veloso de França
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Deontologia e diceologia médicas e das profissões de saúde
Exercício legal e ilegal da medicina e das profissões de saúde
Garantia á vida e à saúde
Proteção especial aos grupos de risco (menores, enfermos, vítimas, etc)
Proteção dos direitos à confidencialidade e à intimidade
Garantia dos direitos à informação e à autonomia
Deveres dos pacientes com respeito a sua saúde e à saúde coletiva
Responsabilidade de governos e governantes.
Drumond, JGF. A evolução do direito médico no Brasil. Revista de Direito Médico e da Saúde
2: Abr/Jun, 2005. p.78-90.
Código de Hammurabi (2250 a.C.)
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§ 218.--XXXTY, 78-82.
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§ 219. -xxxIY, 83-87.
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„
§ 220. _-XXXTY, 88-93.
74 §umum-ma A.ZU
A.ZU a-wiwi-lam 75 zizi-imimmama-am kabtam
76 ibu-u§i-na GIR.NI siparrim 77 i-buma 78
a-wiwi-lam u_u_-tata-mimi-it 79 u lu nana-gabgab-ti
a-wiwi-lim 80
i-ha GIR.NI siparrim 81 ipip-tete-ma i-i.n
a-wiwi-lim 82
ubub-tabtab-bibi-it 83 ritt_ritt_-_u ii-nana-kiki-su
84 _um
_um--ma A.ZU zizi-mama-am kabkab-tam
85 warad
MAS.EN.KAK 86 ii-na GIR.NI
siparrim 87 i-bubu- :
u§-ma ufiufi-tata-mimi-it 88 wardam kiki-ma
wardim i-riri-ab
89 _um
_um--ma nana-gabgab-tata-_u 90 ii-na
GIR.NI siparrim
91 ipin-_u ubub-tabtab-da (=it)
ip-tete-ma 92 i-in93
kaspam mimi-_i_i-il 94 _1mi_1mi-_u ii-_a_a-k, al
„
If a physician operate on a man for
a severe wound with a bronze
lancet and cause the man's death;
or open an abscess (in the eye) of a
man with a bronze lancet and
destroy tile man's eye, they shall cut
off his fingers.
If a physician operate on a slave of
a freeman for a severe wound with
a bronze lancet and cause his
death, he shall restore a slave of
equal value.
If he open an abscess (in his eye)
with a bronze lancet, and destroy
his eye, he shall pay silver to the
extent of one-half of his price.
Harper, RF. The Code of Hammurabi, King of Babylon. 2nd Ed, The University of Chicago Press, 1904.
„
221.--xxxIv, 94-XXXV, 9.
95 _um-ma A.ZU 96
NER.PAD.DU a-wi-lim
XXXV, 1 _e-bi-ir-tam 2 u_ta-li-im
3 u lu _e-ir
ha-ham 4 mar-.sa-am 5 ub-ta-alli-i_ 6 be-el .siimmi-im 7 a-ha A.ZU 8 V §ik. il
kaspim 9 i-naaddi-in
„
§ 222.--XXXV, 10-12.
„
§ 223.- XXXV, 13-17.
„
„
10 §um-ma bm_r MA_.EN.KAK
11 III _i.kil
kaspim 12 i-na-ad-di-in
13 _um-ma bwarad a-wi-lim 14
be-el wardim 15
a-na A.ZU 16 II _ik. il kaspim 17
i-na-ad-di-in
„
If a physician set a broken
bone for a man or cure his
diseased bowels, the patient
shall give five shekels of
silver to the physician.
If he be a freeman, he shall
give three shekels of silver.
If it be a man's slave, the
owner of the slave shall give
two shekels of silver to the
physician.
Harper, RF. The Code of Hammurabi, King of Babylon. 2nd Ed, The University of Chicago Press, 1904.
Lei Mosaica (1500-1660 a.C.)
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Lei Mosaica é composta de todo o
código de leis formado por 613
disposições, ordens e proibições.
Em hebraico a Lei é chamada de
Torá, que pode significar lei como
também instrução ou doutrina.
Segundo vários teólogos, há duas
partes distintas na lei mosaica: a lei
de Deus, promulgada sobre o monte
Sinai, e a lei civil ou disciplinar,
estabelecida por Moisés; uma é
invariável; a outra, apropriada aos
costumes e ao caráter do povo, se
modifica com o tempo.
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Art. 215 – Se um médico tratar um homem de
uma ferida grave e curar o homem; se retirar
a nuvem de um homem com a faca de
bronze e curar o olho do homem, receberá
dez moedas de prata.
Art. 218 - Se um médico tratar um homem
livre de uma ferida grave com a faca de
bronze e o fizer morrer; se abrir a nuvem com
a faca de bronze e o homem perder o olho,
lhe serão cortadas as mãos.
Art. 219 – Se um médico tratar um escravo
de uma ferida grave e o deixar incapaz,
pagará escravo por escravo.
Art. 220 – Se um médico abrir a nuvem com
a faca de bronze e perder o olho, ele pagará
em prata e metade do preço do escravo.
Cueto, CH. Valoración médica del daño corporal. 2ª. Ed. Masson, 2001.
Lei das XII Tábuas (451-390 a.C.)
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A Lei das Doze Tábuas (Lex Duodecim Tabularum ou
simplesmente Duodecim Tabulae, em latim) constituía uma antiga
legislação que está na origem do direito romano. Formava o cerne
da constituição da República Romana e do mos maiorum (antigas
leis não escritas e regras de conduta).
Temática
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Tábuas I e II: Organização e procedimento judicial;
Tábua III - Normas contra os inadimplentes;
Tábua IV - Pátrio poder;
Tábua V - Sucessões e tutela;
Tábua VI - Propriedade;
Tábua VII - Servidões;
Tábua VIII - Dos delitos;
Tábua IX - Direito público;
Tábua X - Direito sagrado;
Tábuas XI e XII - Complementares.
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TÁBUA VIII
1. Qui malum carmen incantassit. ..Cícero: De republica, 4, 10, 12, apud
Sanctus Augustinus, De Civitate Dei, 2, 9: XIl tab., cum perpaucas res
capite sanxissent, in his hanc quoque sanciendam putaverunt: si quis
occentavisset sive carmen condidisset, quod infamiam faceret
flagitiumve alteri. Quem fez um mau encantamento (seja punido com a
pena capital.): (crime de feitiçaria).
2. Si membrum rupsit, ni cum eo pacit, talio esto. Se amputou um membro
e não faz acordo com o ofendido, tenha lugar o talião.
3. Manu fustive si os fregit libero, CCC, si servo, CL poenam subito. Se
com a mão ou com um pau quebrou um osso a um homem livre sofra a
pena de 300 asses, se a um servo, de 150 asses.
4. Si iniuria faxsit, viginti quinque poenae sunto Se cometeu (outra) lesão,
seja a pena de 25 asses.
5. ... rupsit ... sarcito. Pena pelo dano (? )
Corpus Iuris Civilis (534 d.C.)
Insanidade psíquica: furor
„ Demência: dementia
„ Estupidez: moria
„ Alienados em geral: mente capti
„ Imbecilitas: incapazes de dispor
de seus próprios bens
„ Detalham insanidade,
embriaguez, etc
„ Definem capacidade civil
(decisão do juiz)
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Lei VI, livro I, título XVIII, inciso 7º
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Lei VII, livro IX, título II, inciso VIII
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“Assim como não se deve imputar ao médico a sorte da
mortalidade, assim deve-se imputar-lhe o que cometeu por
imperícia: o delito do que engana aos homens em perigo não
deve ficar sem castigo a pretexto da fragilidade humana”.
Diz Próculo: “se um médico operar imperitamente um servo,
competirá a ação ex locato ou a da Lei Aquilia”.
Lei VIII
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O mesmo direito rege se tivesse usado indevidamente de algum
medicamento. Assim mesmo, também aquele que havendo
abandonado a cura não deixando seguro; sim que será
considerado réu de culpa.
Lex Romana Wisigothorum (476 d.C.)
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O Código Visigótico apresentava enorme
influência da tradição romana, inclusive na
forma: em doze livros como o Código de
Justiniano. Foi aprovado pelo VIII Concílio de
Toledo, demonstrando a importância da
participação da Igreja na legitimação do direito.
Este costume dos reis godos, são os gérmens
das futuras Cortes ou Estados Gerais. O Fuero
Juzgo, ao lado dos costumes municipais, são
as principais fontes do direito por muitos
séculos.
O Código Visigótico contém 324 leis de
Leovigildo, 3 de Recaredo, 99 de Chindasvindo
e 87 de Rescesvindo. Dele há uma cópia na
Biblioteca Nacional em Paris e outra no
Vaticano. Permaneceu em vigor até a edição
da Lei das Sete Partidas por Afonso X, o
Sábio.
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Livro XI: De los físicos, e de los mercaderes de Ultra mar e de Los
Marineros.
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I Titol De los físicos é de los enfermos
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Ley III: Antigua. Que el fisico debe pleytear com el
enfermo.
“Si algun fisico pleytea com el enfermo, por le visitar, é por
le sanar de las plagas, debe veer la plaga, é la dolor: é
pues que la conociere, pleyteye com él, é que tome
recabdo por su aver”.
Ley IV: Antigua. Si el enfermo muere pues que há
pleyteado com el fisico.
“Si algum omne, é algun fisico pleytea com el enfermo de
le sanar sobre recabdo, sánelo quanto meior pudiere. E si
por ventura murier el enfermo, nol dé nada al fisico de
quanto com él pleytear, ni ninguna de las partes non
devem mover contra la outra”.
Lei VI: Antigua. Si el omne libre o el siervo muere, o
enflaquece por la sangría.
“Si algun fisico sangrar algun omne libre, si el
enflaqueciere por sangría, el físico deve pechar C é L
sueldos. E si muriere meta el fisico em poder de los
parientes que fagan del lo que quisieren. E si el siervo
enflaqueciere, ó muriere por sangría, entregue outro tal
siervo a su sennor”.
Fuero Real de España (1254)
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El Fuero Real fue un cuerpo
de leyes del rey castellano
Alfonso X el Sabio,
redactado en 1254 e influido
por el Liber Iudiciorum, que
se convirtió en sus inicios en
un fuero local otorgado a las
ciudades de Aguilar de
Campoo y Sahagún en
1255. También es llamado
Fuero del Libro, Libro de los
Concejos de Castilla y Fuero
Castellano.
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Libro IV, Título XVI: De los físicos, de los maestros de
las llagas.
Ley I
“Ningun home no obre de física, si no fuere ante aprobado por
buen físico, por los físicos de la Villa de hubiere de obrar, é por
otorgamiento de los Alcaldes, é sobre esto haya carta
testimonial del Consejo y esto mesmo sea de los Maestros de
las llagas, é ninguno de ellos no sean osados de tajar, ni
defender, ni de sacar huesos, ni de quemar, ni de medicinar em
ninguna guisa, ni de facer sangrar á ninguna muger sin
mandado de su marido, ó de su padre, ó de sua madre, ó de su
hermano, ó de su fijo, ó de outra pariente propiquo ó si alguno lo
ficiere, éche diez maravedís al marido, si la muger fuere casada,
sino al mas propiquo pariente que hubiere: é si alguno obrare
ante que fuere probado, é otorgado asi como sobredicho es,
peche trecientos sueldos al Rey; é si matáre, ó lisiáre home, o
muger, el cuerpo, é lo que hubiere, sea á merced del Rey, si
fijos nu hubiere, é si fijos hubiere, hereden sus fijos el haber, y
el cuerpo sea á merced del Rey”.
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Libro IV, Título XVI: De los físicos, de los
maestros de las llagas.
Ley II
“Si algun físico, ó Maestro de llagas tomáre á alguno
em guardia por Pleyto que lo sane, é si ante que sea
sano de aquella enfermedad muriere, no pueda
demandar el precio que habia tajado, ye esto meso
sea si puso de sanarlo á plazo seãnaldo, é no lo
sano”.
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Kvitko, LA. La peritación medicolegal em la praxis médica. Ediciones La Rocca, 2008
Quaestiones Medico-Legales (1621-1651)
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Paolo Zacchia (1584-1659) publica
a obra em latim com 9 volumes
Pai da Medicina Legal
Médico pessoal dos papas
Inocêncio X e Alexandre VII,
consultor legal da Rota Romana e
chefe do sistema de saúde dos
Estados Papais.
Autor da obra em latim
"Quaestiones Medico-Legales“,
publicada em 9 volumes entre 1621
e 1651
“Somente o médico é capaz de
avaliar a condição mental do
indivíduo”
Noção de “intervalo lúcido”
“Forte emoção” como atenuante
Tratado de medicina y cirugia legal (1844)
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Pedro Mata é um
dos pioneiros em
dedicar diversos
capítulos de sua
obra à
responsabilidade
médica.
Antecedentes históricos - I
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1º Caso de responsabilidade médica na América
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Córdoba, Argentina, 1598 – relatado pelo Dr. Félix
Garzón Maceda em sua obra La medicina em
Córdoba, apuntes para su historia, lançado no “I
Congreso Nacional de Medicina”, em 1916
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Dr. Ascencio Telles de Rojo é interpelado quanto a sua
licença para clinicar, por ter errado o diagnóstico e por ter
supostamente causado a morte de 7 escravos por sangria. O
demandante deseja reparação pelos prejuízos.
De sua parte, alega que o senhor dos escravos não seguiu
as orientações, que muitos estão a morrer, que outros
escravos tratados melhoraram e que deseja receber pelos
serviços prestados.
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Em sua defesa sustenta:
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Que é licenciado e aprovado;
Que o exercício da medicina não é infalível, sendo
impossível que fosse capaz de curar a todos os
doentes;
Que o médico só deve responder quando agir de
forma dolosa;
O denunciante não seguiu a prescrição e que os
escravos morreram por falta de cuidados (comida,
roupas e local aquecido);
Não recebeu pelos serviços prestados, os quais
cobra.
Antecedentes históricos - II
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Pedro Mata cita um caso de Ambroise
Paré:
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Um cirurgião sangrou o Rei de França,
Carlos IX (1550-1574). Lesou um nervo,
sobrevieram acidentes graves e
transcorreram 4 meses de sofrimento
antes de obter-se sua cura (primeiro caso
na literatura de DSR/SCDR-I);
“El cirujano, causa de todo, no tuvo más
castigo que su profunda aflicción por su
torpeza”.
“El rey francés se penetró de que el
profesor del arte de curar que obra según
su conciencia no debe tener, por lo tanto,
más juez que esta conciencia y Dios”.
Antecedentes históricos - III
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Caso Helie (França, 1825):
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„
Realizou parto em apresentação “de braços”,
amputando-os;
A Academia de Medicina de Paris emitiu dois
pareceres: um condenatório e um inconclusivo,
alegando que “porquanto uma vez estabelecido o
princípio da responsabilidade médica, tudo se faria
suspeito e arriscado para o médico. Deveria temer a
cada passo a vingança das leis, e fugiria ao simples
aspecto do perigo”;
„
Helie foi condenado por falta grave, pagando uma
pensão de 100Fr anuais até que o menino
completasse 10 anos de idade e depois uma renda
vitalícia de 200Fr.
“La calificación de uma praxis
asistencial como ajustada o desviada
de la lex artis no debe realizarse por
um juicio ex post, sino ex ante”
Kvitko, 2008.
Kvitko, LA. La peritación medicolegal em la praxis médica. Ediciones La Rocca, 2008
Antecedentes históricos - IV
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Caso Thouret Noroy (França, 1832):
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Realizou sangria num operário. Abriu a artéria
braquial, não praticou as medidas adequadas para
prevenir os acidentes uma vez aberta a artéria. Com
a formação de um tumor no local, aplicou tratamentos
tópicos e, aos 18 dias, não havendo melhora
recusou-se a ver o paciente.
Passados 4 meses um cirurgião diagnosticou um
aneurisma, tentou a ligadura sem sucesso. Adveio
gangrena e amputação do membro.
Condenado em 1ª instância, recorreu à Corte de
Rouen e ao Tribunal de Cassação. Dupin atuou na
acusação.
„
Dupin, Procurador Geral da França:
“Não se trata de saber nestes casos se tal tratamento
foi feito propositalmente ou não; se deveria ter
resultados saudáveis ou danosos; se teria sido
preferível a outro; se tal ou qual operação era ou
não indispensável; se houve imprudência em
arriscá-la, habilidade ou torpeza em executá-la; se
com tal ou qual instrumento, de acordo com tal ou
qual procedimento, teria ou não tido melhor êxito;
todos esses pontos são questões científicas que
devem debater os doutores da ciência, e não
podem constituir casos de responsabilidade civil
nem pertencem ao exame ou juízo dos tribunais”
“Mas quando os fatos inculpados aos médicos saem da classe
daqueles que, por natureza, estão exclusivamente
reservados às dúvidas e às discussões da ciência, desde o
momento que se complicam por desídia, ligeireza ou
ignorância das coisas que deveriam saber necessariamente,
se incorre na responsabilidade do direito comum e fica aberta
a competência da justiça”.
“O medico e o cirurgião não são indefinidamente responsáveis,
porém o são as vezes; não o são sempre, mas não se pode
dizer que não o sejam jamais. Fica a cargo do juiz determinar
cada caso, sem afastar-se da noção fundamental: para que
um homem seja considerado responsável por um ato
cometido no exercício profissional, é necessário que haja
cometido uma falta nesse ato; tenha sido possível agir com
mais vigilância sobre si mesmo ou sobre seus atos e que a
ignorância sobre esse ponto não seja admissível em sua
profissão.”
Antecedentes históricos - V
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Velpeau atua num caso (1885):
Paciente morre durante cirurgia, em razão da
anestesia com clorofórmio .
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Citado por Kvitko, conforme Brouardel:
“Teneis em vuestras manos el poder de la cirugía. La
cuestión interesa al público más que al médico. Si
condenais al cirujano que ha empleado el cloroformo
nadie se atreverá entre nosotros a emplearlo más;
ningun médico lo uitlizará de nuevo si sabe que, a
consecuencia de um accidente imposible de prever,
incurre em responsabilidad. Vosotros sois los que
vais a mantener la abolición del dolor, o a instalarlo
outra vez em sus perdidos dominios”.
“Vivemos a era do risco. Desde o instante em que
a vida social passou a ser abalada pelos
modernos meios e recursos tecnológicos, um
elenco muito variado de riscos foi aparecendo e,
por conseguinte, aumentando
assustadoramente o número de danos sem
reparação, em face da dificuldade de
estabelecer-se a culpa do autor. E esse autor é
todo aquele que se beneficia com uma
atividade, mesmo que ela nem sempre seja a
causadora do prejuízo. O risco é o preço e a
razão de uma atividade.”
Gomes, JCM; Drumond, JGF; França, GV. Erro médico. 4ª Ed., GuanabaraKoogan, 2002.
Obrigado por sua
atenção!
[email protected]