ipi icms - sp legislação - sp

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ipi icms - sp legislação - sp
ANO XXI - 2010 - 2ª SEMANA DE OUTUBRO DE 2010
BOLETIM INFORMARE Nº 41/2010
IPI
EXPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM - ASPECTOS GERAIS - ATUALIZAÇÃO
CONFORME O RIPI/2010
Introdução - Benefícios - Nota Fiscal - Manutenção Dos Créditos - Memorando-Exportação
- Não Efetivação Das Exportações .......................................................................................... Pág. 323
ICMS - SP
PROCESSO DE INTERNAMENTO DE MERCADORIAS NACIONAIS - PIN - PARTE 2
Introdução - “Download” do “Software” Sinal 6.0 - Sinal 6.0 Para Gerar Lote (Arquivo XML) Cadastrar as Empresas da Nota Fiscal no Sinal 6.0 - Gerar Lote Com as Informações Das
Notas Fiscais - Criando um Lote - Digitando a Nota Fiscal - Digitando os Itens da Nota Fiscal
- Fechar Lote e Gerar o Arquivo XML - Gerar o PIN - Importação do Arquivo Para o WS Sinal
- Geração do Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional/PIN - Cancelar um PIN Gerado
- Como Alterar um PIN Gerado - Consultar e Imprimir o PIN - Consultar a Situação do PIN Imprimir o PIN - Dados do Transportador ................................................................................ Pág. 322
LEGISLAÇÃO - SP
Comunicado CAT nº 32, de 28.09.2010 (DOE de 29.09.2010) - Agenda Tributária - Outubro/
2010 ............................................................................................................................................ Pág. 317
Portaria CAT nº 154, de 24.09.2010 (DOE de 25.09.2010) - ICMS - Importação - Disposições ..... Pág. 315
Portaria CAT nº 155, de 24.09.2010 (DOE de 25.09.2010) - ICMS - SIMPLES NACIONAL Substituição Tributária - Disposições ....................................................................................... Pág. 313
Portaria CAT nº 162, de 28.09.2010 (DOE de 29.09.2010) - ICMS - REDF - Alterações ..... Pág. 312
OUTUBRO - Nº 41/2010
ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - SÃO PAULO
IPI
EXPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM
Aspectos Gerais - Atualização Conforme o RIPI/2010
Já as empresas comerciais exportadoras, também, têm
o benefício da recuperação do crédito do IPI, em
conformidade com o Decreto-lei nº 1.894/1991, no caso
de:
Sumário
1.
2.
3.
4.
5.
6.
Introdução
Benefícios
Nota Fiscal
Manutenção Dos Créditos
Memorando-Exportação
Não Efetivação Das Exportações
1. INTRODUÇÃO
A exportação indireta ou exportação por conta e ordem
consiste na venda de produtos destinados à exportação,
os quais saem do estabelecimento industrial ou comercial
para empresas comerciais exportadoras, trading companies
ou qualquer outra empresa habilitada a operar com o
comércio exterior, destinatárias.
a) aquisição a produtor-vendedor ou a comerciante
contribuinte do IPI, ao montante desse tributo, constante
da respectiva Nota Fiscal;
b) aquisição a comerciante não-contribuinte do IPI, ao
resultado da aplicação da alíquota desse tributo, em vigor
na data da aquisição, sobre o valor de 50% (cinquenta por
cento) do valor do produto constante da respectiva Nota
Fiscal.
Insta ressaltar que cabe ao destinatário desta operação,
empresas comerciais exportadoras e trading, informar em
suas Notas Fiscais de Exportação, no campo “Informações
Complementares”, a série, o número e a data de cada Nota
Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.
5. MEMORANDO-EXPORTAÇÃO
2. BENEFÍCIOS
Os estabelecimentos industriais ou comerciais ao
venderem seus produtos para empresas comerciais
exportadoras com o fim específico de exportação poderão
efetuar esta operação com a suspensão do IPI, de acordo
com o artigo 43, inciso V, alínea “a”, do RIPI/2010 e com a
não-incidência do ICMS previsto no artigo 3º, parágrafo
único, da Lei Complementar nº 87/1996, Lei Kandir.
3. NOTA FISCAL
Na emissão da Nota Fiscal de Exportação Indireta
emitida pelos estabelecimentos industriais e comerciais
deverão constar as informações a seguir:
a) Natureza de Operação: “Remessa com Fim
Específico de Exportação”;
b) CFOP: 5501, 5502, 6501 ou 6502;
c) As expressões : “IPI suspenso conforme art. 42,
inc. V, “a”, Decreto nº 7.212/2010".
Nota: A comercial exportadora e trading terão todos os
benefícios concedidos às operações de exportação.
4. MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS
As empresas industriais e comerciais que vendem para
empresas comerciais exportadoras e trading têm o direito
à manutenção dos créditos de IPI tomados nas operações
anteriores desde que as suas mercadorias vendidas sejam,
comprovadamente, lançadas no mercado internacional
através das empresas compradoras.
Relativamente às operações destinadas à exportação,
o destinatário deverá ainda emitir o Memorando-Exportação
em 3 (três) vias, sendo que a 1ª via deste documento
acompanhado do Conhecimento de Embarque e do
Comprovante de Exportação deverá ser enviado ao
remetente das mercadorias até o último dia do mês
subsequente ao embarque para o Exterior. A 2ª via ficará
no estabelecimento do exportador anexada à 1ª via da Nota
Fiscal do remetente, para efeitos de exibição ao Fisco. A
3ª via será encaminhada pelo exportador à repartição fiscal
do seu domicílio, podendo ser exigida a sua apresentação
em seu domicílio.
Nota: O modelo do Memorando está previsto no Anexo
Único do Convênio ICMS nº 113/1996.
6. NÃO EFETIVAÇÃO DAS EXPORTAÇÕES
O remetente da operação ficará obrigado ao
recolhimento do ICMS devido, sujeitando-se aos
acréscimos legais e penalidades cabíveis, nos casos em
que não se efetivar as exportações por parte das empresas
comerciais exportadoras ou trading companies:
a) após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da data de saída da mercadoria do
estabelecimento;
b) em razão de perda ou destruição da mercadoria;
c) em virtude de reintrodução no mercado interno.
A empresa comercial exportadora ou trading, conforme
a Lei nº 10.833/2003, na qual no prazo de 180 (cento e
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oitenta) dias, contados da data de emissão da Nota Fiscal
pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o
Exterior, ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos
e contribuições federais que deixaram de ser pagos pela
empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa
calculados na forma da Legislação que rege a cobrança do
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tributo não pago. A empresa deverá pagar, também, os
impostos e contribuições devidos nas vendas para o
mercado interno, caso, por qualquer forma, tenha alienado
ou utilizado as mercadorias.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.
ICMS - SP
PROCESSO DE INTERNAMENTO DE
MERCADORIAS NACIONAIS - PIN
Parte 2
c) informar o login (CNPJ) e senha do usuário;
d) clicar sobre a imagem com o link para Download do
Sinal 6.0;
Sumário
1. Introdução
2. “Download” do “Software” Sinal 6.0
3. Sinal 6.0 Para Gerar Lote (Arquivo XML)
3.1 - Cadastrar as Empresas da Nota Fiscal no Sinal 6.0
3.2 - Gerar Lote Com as Informações Das Notas Fiscais
3.2.1 - Criando um Lote
3.2.2 - Digitando a Nota Fiscal
3.2.3 - Digitando os Itens da Nota Fiscal
3.2.4 - Fechar Lote e Gerar o Arquivo XML
4. Gerar o PIN
4.1 - Importação do Arquivo Para o WS Sinal
4.2 - Geração do Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional
- PIN
4.3 - Cancelar um PIN Gerado
4.4 - Como Alterar um PIN Gerado
5. Consultar e Imprimir o PIN
5.1 - Consultar a Situação do PIN
5.2 - Imprimir o PIN
6. Dados do Transportador
1. INTRODUÇÃO
Dando continuidade à matéria tratada no Bol.
INFORMARE nº 40/2010, que visa orientar os contribuintes
do ICMS e IPI sobre os novos processos de internamento
de mercadorias junto à SUFRAMA, conforme dados obtidos
no site oficial do referido órgão (www.suframa.gov.br), nesta
segunda parte serão abordados os procedimentos técnicos
a serem seguidos pelos interessados.
e) selecionar a opção Salvar ou Executar, para baixar e
instalar o aplicativo;
f) caso a instalação não inicie imediatamente, execute
o arquivo de instalação que foi baixado;
g) siga os procedimentos da tela, clicando em seguinte,
ou avançar, até concluir a instalação;
h) selecione o arquivo de banco de dados:
sinal600.mdb.
3. SINAL 6.0 PARA GERAR LOTE (ARQUIVO XML)
Para usar o Sinal 6.0 para gerar um “lote”, o interessado
deve seguir os procedimentos descritos nos subitens 3.1
a 3.2.4.
3.1 - Cadastrar as Empresas da Nota Fiscal no Sinal
6.0
Para cadastrar as empresas no Sinal 6.0:
a) cadastrar o transportador no banco de dados local
do Sinal 6.0, na opção Cadastro>Transportador;
b) cadastrar o remetente no banco de dados local do
Sinal 6.0, na opção Cadastro>Remetente;
c) cadastrar o destinatário no banco de dados local do
Sinal 6.0, na opção Cadastro>Destinatário;
2. “DOWNLOAD” DO “SOFTWARE” SINAL 6.0
3.2 - Gerar Lote Com as Informações Das Notas Fiscais
Para que o interessado possa fazer o download, o
software Sinal 6.0 deverá seguir o procedimento abaixo
descrito:
3.2.1 - Criando um Lote
Para criar um lote:
a) acessar o menu de serviços do Portal SUFRAMA:
http://www.suframa.gov.br/servicos.cfm;
b) selecionar a opção WS Sinal Remetente - Acesse
Aqui o Sistema ou WS Sinal;
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a) criar um novo arquivo para incluir os dados das Notas
Fiscais: Cadastro>Lote de Notas Fiscais;
b) escolher a opção Novo, para cadastrar um novo lote
OUTUBRO - Nº 41/2010
de Notas Fiscais;
c) preencher as informações do lote (“pacote” de
informações, que será utilizado para gerar o arquivo XML);
Observações sobre o preenchimento dos campos
do lote:
* Cada lote de Notas Fiscais deverá conter um máximo
de 50 (cinquenta) Notas Fiscais, emitidas para um mesmo
destinatário e transportadas pelo mesmo Transportador;
* O número do lote é de livre escolha e servirá para
controle do remetente, e deverá conter até 4 (quatro)
caracteres;
* Selecione o tipo da Nota Fiscal;
* A UF de origem do lote é a mesma UF do remetente;
* Clique no botão de busca (imagem com o pequeno
binóculo) para localizar aquelas informações das empresas
que você cadastrou quando iniciou o uso do Sinal 6.0;
* A data de emissão do lote é a data de seu
preenchimento e deve ser superior ou igual à data de
emissão da Nota Fiscal;
* A data de atualização é controlada pelo sistema e não
pode ser preenchida/alterada pelo usuário;
* A situação do lote indica se o lote está Aberto
(passível de edição) ou Fechado (finalizado e pronto para
geração do arquivo XML);
* Não clique ainda em fechar no botão “Fechar Lote”.
Este botão somente será utilizado após terminar de digitar
todos os dados de todas as Notas Fiscais.
d) concluída a digitação dos dados do lote, clicar em
Salvar: será aberta a tela de Notas Fiscais, conforme o
tipo selecionado na tela do lote.
3.2.2 - Digitando a Nota Fiscal
Para digitar a Nota Fiscal:
a) clicar na guia “Notas Fiscais Convencionais”, sendo
possível inserir as informações de cada Nota Fiscal;
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ingressando, cuja geração é referente aos serviços de
internamento e emissão da Declaração de Ingresso,
prestados pela SUFRAMA;
d) o campo CFOP deverá ser preenchido de acordo
com o que consta na Nota Fiscal. Entretanto, caso haja
mais de um CFOP para a mesma Nota Fiscal, deverão ser
informados os outros CFOP no campo de Informações
Complementares da Nota Fiscal;
e) o campo “vl. Total Prod.” pode ser preenchido com
um valor maior ou igual ao do campo “vl. Total Nota”;
f) caso o valor total da nota seja diferente do valor total
dos produtos, deverá ser preenchido o campo de
Informações Complementares com a justificativa desta
diferença. Ex.: Abatimento ICMS 7%;
g) deve ser informado no campo “Transportador”,
preferencialmente, o transportador final da carga. Caso o
remetente não saiba informar quem será o transportador
final do lote, deverá informar os dados do transportador
que está retirando a carga no estabelecimento do remetente,
podendo ocorrer, posterior à geração do PIN, o processo
de redespacho ou transbordo entre os transportadores;
h) se a mercadoria for enviada ao destinatário via
Correios, deverá ser informado no campo Transportador o
CNPJ do destinatário, que atuará no processo como
Transportador do tipo Postal;
i) o preenchimento dos campos Vl. ICMS, Vl. Frete, Vl.
Seguro, Vl. Outras Despesas, Vl. IPI, Substituição
Tributária, GNRE, Veículo de Transporto, Volume de
Transporte, Refaturamento e Informações Complementares
não é obrigatório.
3.2.3 - Digitando os Itens da Nota Fiscal
Para digitar os itens da Nota Fiscal:
a) concluída a digitação dos dados da Nota Fiscal,
clique em Salvar: será aberta a tela para digitação dos
itens das Notas Fiscais;
b) na tela de itens, digite os dados de cada item da
Nota Fiscal;
c) o campo código do produto recebe caracteres
alfanuméricos;
b) o campo de seleção Taxa Zero refere-se à isenção
de pagamento de TSA (Taxa de Serviço Administrativo),
conforme Portaria SUFRAMA nº 529, de 28.11.2006, artigos
22, 23, 24, 28 e Anexo III;
d) o código da NCM será validado com a informação de
Taxa Zero indicada no formulário de preenchimento das
informações das Notas Fiscais;
c) a Taxa de Serviço Administrativo (TSA) é uma taxa
cobrada do destinatário da mercadoria que está
e) o preenchimento dos campos Classificação Fiscal,
Alíquota IPI, Alíquota ICMS, Substituição Tributária e
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Valor IPI é opcional;
f) para incluir um novo item, clique no botão novo, após
ter salvo o último item digitado.
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e) clicar no botão Importar: o sistema exibe uma
mensagem de confirmação. Selecione OK para prosseguir;
f) após confirmar a operação, será exibida uma tela
com a situação do progresso da importação do arquivo;
3.2.4 - Fechar Lote e Gerar o Arquivo XML
Para fechar lote e gerar o arquivo XML:
a) após digitar todos os itens e salvá-los, volte para a
guia do Lote e clique em Fechar Lote;
b) após fechar o lote, ele estará disponível para geração
do arquivo XML para envio à SUFRAMA;
c) acessar Manutençao>Gerar Arquivo>Lote e clicar em
Gerar;
d) existe a possibilidade de o remetente não informar o
transportador no lote, para geração do PIN com o status
“PIN - Sem Transportador”, seguindo os seguintes
procedimentos:
g) se o arquivo importador não possuir nenhum erro,
será exibido na tela de situação um botão Finalizar;
h) após clicar no botão Finalizar, será exibida uma tela
informando que o arquivo foi importado com sucesso e
haverá link para a tela de importação de dados.
4.2 - Geração do Protocolo de Ingresso de Mercadoria
Nacional - PIN
Para gerar o Protocolo de Ingresso de Mercadoria
Nacional - PIN:
a) acessar o WS Sinal e selecionar a opção “Gerar PIN”;
b) a lista de lotes importados será exibida;
d.1) ao preencher o lote de Notas Fiscais, na guia Lotes,
deixar em branco a informação do transportador;
c) o Sistema exibe na tela os lotes pertencentes ao
usuário que está logado ou sendo representado;
d.2) na guia Notas Fiscais Convencionais, preencher
as informações do transportador (o que está coletando a
carga, mesmo que não esteja cadastrado, pois esta
informação não será validada pelo WS Sinal);
d) o usuário seleciona o lote que deseja para gerar o
PIN (para gerar mais de um PIN selecione vários Lotes);
d.3) a geração do arquivo XML por meio de software de
estrutura própria deve ser adequada de acordo com o layout
disponibilizado pela SUFRAMA, disponível no link Esquemas para estrutura própria.
f) caso o lote não possua erros, uma tela de confirmação
será exibida.
4. GERAR O PIN
Para proceder à geração do PIN, o interessado deverá
seguir os procedimentos descritos nos subitens 4.1 a 4.4.
4.1 - Importação do Arquivo Para o WS Sinal
Para importar o arquivo para o WS Sinal:
a) acessar o WS SINAL: http://alvaraes.suframa.
gov.br:7778/PMNRecEViewController/;
e) o usuário seleciona a opção Gerar PIN;
Após a geração do PIN, a empresa remetente deverá
informar ao transportador o número do PIN ao transportador,
para que possa completá-lo com os dados de carga
(Conhecimento de Transporte e Manifesto de Carga).
Observa-se que, após a geração do PIN, a parte do processo
de internamento que acabe ao remetente da mercadoria
destinada às áreas incentivadas administradas pela SUFRAMA
está concluída, sendo que o remetente possuirá rotinas de
acompanhamento da situação do PIN, e poderá verificar a
situação de todas as suas notas, no Sistema de Consultas
On-line, em http://www.suframa.gov.br/servicos/saa.
4.3 - Cancelar um PIN Gerado
b) selecionar a opção Importar Dados a partir do menu
principal;
c) selecionar um dos tipos para a importação (lote de
NF convencional ou NF eletrônica);
d) clicar em Procurar e selecionar o arquivo de lote
gerado na pasta do Sinal no seu computador: C:\Arquivos
de programas\SINAL600\ArquivosSUFRAMA\Lotes;
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Após a geração do PIN, caso seja necessário cancelálo, o fornecedor somente poderá fazê-lo enquanto o PIN
estiver com o status PIN - Aguardando Dados de Carga,
através do seguinte procedimento:
a) acessar a rotina PIN;
b) informar um parâmetro para busca (número do PIN
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c) clicar em pesquisar;
Se o Lote estiver com o estado Lote Processado,
significa que o PIN já foi gerado e, neste caso, só será
possível cancelar o lote cancelando o PIN.
d) marcar o PIN que se deseja cancelar;
5. CONSULTAR E IMPRIMIR O PIN
e) clicar em Cancelar PIN.
Para proceder à consulta e impressão do PIN, o
interessado deverá seguir o trâmite descrito nos subitens
5.1 e 5.2.
ou período, por exemplo);
4.4 - Como Alterar um PIN Gerado
Após a geração do PIN, caso seja necessário alterar
alguma informação, o PIN deverá ser Cancelado. O usuário
então deverá editar o lote, corrigir o que for necessário,
importar o arquivo novamente e gerar novo PIN.
5.1 - Consultar a Situação do PIN
Para consultar a situação do PIN:
a) selecione a opção PIN;
Para editar um lote para correção/alteração de dados,
deve-se observar o seguinte procedimento:
a) no Sinal 6.0, entrar em Cadastro>Lotes de Notas
Fiscais;
b) o sistema exibe a tela de Consultar PIN;
c) informar um período para pesquisa;
d) selecione a opção Pesquisar;
b) clicar no botão localizar;
c) selecionar seu lote e clicar em OK;
d) clicar 2 (duas) vezes sobre o lote (na faixa azul);
e) alterar ou corrigir o que for preciso;
e) será exibida uma lista com todos os PIN gerados
para a empresa logada;
f) observa-se que na consulta de PIN, está disponível,
na coluna “Situação de Processamento”, o status do PIN
no WS Sinal, podendo ser uma das seguintes indicações
principais:
f) clicar em Salvar;
g) voltar na guia Lote e clicar em Fechar Lote;
h) entrar em Manutenção>Gerar Arquivo>Lote;
i) gerar o arquivo XML novamente;
j) depois de realizar as alterações e gerar o arquivo
novamente, deve-se importar o arquivo no WS Sinal.
Após a importação do lote para o WS Sinal, se for
necessário cancelar o lote enviado, antes da geração do
PIN, o fornecedor somente poderá fazê-lo enquanto o lote
estiver com o status Importador, observando os seguintes
procedimentos:
a) acessar o WS Sinal;
f.1) PIN - Sem transportador: O PIN está aguardando
que o destinatário ou o remetente indiquem quem será o
transportador da mercadoria, ou que o próprio transportador
se associe, por meio da leitura do código contido no
Relatório de Associação Automática, gerado pelo
remetente;
f.2) PIN - Aguardando dados de carga: O PIN está
aguardando que o transportador acesse o WS Sinal e
associe Conhecimentos de Transportes às Notas Fiscais,
e associe o PIN a um Manifesto de Carga finalizando o
PIN;
f.3) PIN - Com dados de carga associados: O
transportador já associou os Conhecimentos de
Transportes às Notas Fiscais e associou o PIN a um
Manifesto de Carga, mas ainda não clicou no botão “Fechar
Manifesto”;
b) acessar a rotina Lote;
c) informar um parâmetro para busca (número do Lote
ou período, por exemplo);
d) clicar em pesquisar;
f.4) PIN - Aguardando Recepção: O PIN já foi
completado pelo transportador com os dados de carga, e
está aguardando apresentação à SUFRAMA, que deverá
ser realizada pelo transportador, em um dos postos
centralizadores de vistoria da SUFRAMA, de acordo com
a área de destino da mercadoria;
e) marcar o Lote que se deseja cancelar;
f) clicar em Cancelar Lote(s).
f.5) PIN - Aguardando Vistoria: O PIN já foi recebido
pela SUFRAMA, mas a vistoria física da mercadoria ainda
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não foi realizada;
deixar em branco a informação do transportador;
f.6) PIN - Vistoriado: A mercadoria acobertada pelas
Notas Fiscais que constam no PIN foi vistoriada pela
SUFRAMA;
b) na guia Notas Fiscais Convencionais, preencher as
informações do transportador (o que está coletando a carga,
mesmo que não esteja cadastrado, pois esta informação
não será validada pelo WS Sinal);
g) a partir do momento em que o sistema exibe a
mensagem PIN - Vistoriado, a situação do internamento
das Notas Fiscais poderá ser verificada pelas empresas
envolvidas no processo (remetentes, transportadoras e
destinatárias) no link - Consultas On-line, disponível no
menu de Serviços do Portal SUFRAMA.
c) ao importar o lote e gerar o PIN, o PIN terá status
inicial PIN - Sem Transportador;
d) acessar a rotina “Associação Automática de PIN Imprimir Relatório”, localizar o PIN gerado, selecioná-lo e
clicar no botão Gerar Relatório;
5.2 - Imprimir o PIN
Para imprimir o PIN:
a) clique no número do PIN desejado;
b) será exibida uma tela com todas as informações do
PIN, que podem ser detalhadas até o nível de cada Nota
Fiscal;
c) clique no botão Imprimir: será gerado
automaticamente um arquivo .pdf contendo o PIN para
impressão;
e) salve o arquivo do relatório gerado e então o imprima,
para repassar ao transportador.
Dessa forma, qualquer transportador que receber a
mercadoria durante o trajeto até o destino poderá associarse ao PIN gerado, para finalizá-lo.
Após a geração do PIN, o fornecedor da mercadoria ou o
destinatário podem trocar o transportador do PIN, enquanto
este PIN ainda estiver com o status PIN - Aguardando Dados
de Carga, adotando os seguintes procedimentos:
a) para retirar o Transportador:
d) uma via do PIN impresso (ou o código de barras do
PIN, ou simplesmente o número do PIN) deverá ser
repassada ao transportador, acompanhada da mercadoria
e da Nota Fiscal.
a.1) acessar o WS Sinal;
a.2) acessar a rotina Desassociar PIN;
6. DADOS DO TRANSPORTADOR
a.3) informar um parâmetro para busca;
O WS Sinal permite a geração de PIN sem indicar quem
será o transportador de mercadoria, ficando seu status
inicial como PIN - Sem Transportador.
a.4) clicar em Pesquisar;
Entretanto, para que o PIN possa ser completado com
os dados de carga, é necessário que um transportador seja
indicado para o PIN.
a.6) clicar em Desassociar;
Para indicar um transportador para um PIN gerado Sem
Transportador, remetentes e destinatários possuem em
seu perfil a rotina Associar PIN a Transportador, para
localizarem o PIN e indicarem o transportador. Entretanto,
para “automatizar” esta indicação, foi disponibilizada
também a rotina Associação Automática de PIN - Imprimir
Relatório. Esta rotina permite ao usuário localizar um PIN
com o status PIN - Sem Transportador e gerar um relatório
com um código de barras, que poderá ser lido por qualquer
transportador, em rotina própria do seu módulo, para
associar-se ao PIN.
b.1) acessar o WS Sinal;
a.5) selecionar o PIN;
b) para indicar novo Transportador
b.2) acessar a rotina Associar PIN o Transportador;
b.3) informar um parâmetro para busca;
b.4) clicar em Pesquisar;
b.5) selecionar o PIN;
b.6) informar o CNPJ do transportador;
O procedimento a ser observado é o seguinte:
b.7) clicar em Associar.
a) ao preencher o lote de Notas Fiscais, na guia Lotes,
Fundamentos Legais: Os citados no texto.
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OUTUBRO - Nº 41/2010
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LEGISLAÇÃO - SP
AGENDA TRIBUTÁRIA
OUTUBRO/2010
COMUNICADO CAT Nº 32, de 28.09.2010
(DOE de 29.09.2010)
Divulga a Agenda Tributária Paulista.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
declara que as datas fixadas para cumprimento das OBRIGAÇÕES
PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS, do mês de outubro de 2010, são as
constantes da Agenda Tributária Paulista anexa.
AGENDA TRIBUTÁRIA PAULISTA Nº 254
MÊS DE OUTUBRO DE 2010
DATAS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS e OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA
CÓDIGO DE
REGIME PERIÓDICO
PRAZO DE
DE APURAÇÃO
RECOLHIMENTO RECOLHIMENTO DO
ICMS
FATO GERADOR
CNAE-CPR09/2010 10/2010
DIA
DIA
10333, 11119, 11127, 11135, 11216, 11224, 17109, 17214, 17222,
1031
5
17311, 17320, 17338, 17419, 17427, 17494, 19101, 19217, 19225,
19322; 20118, 20126, 20134, 20142, 20193, 20215, 20223, 20291,
20312, 20321, 20339, 20401, 20517, 20525, 20614, 20622, 20631,
20711, 20720, 20738, 20916, 20924, 20932, 20941, 20991, 21106,
21211, 21220, 21238, 22218, 22226, 22234, 22293, 23206, 24113,
24121, 24211, 24229, 24237, 24245, 24318, 24393, 24415, 24431,
24491, 24512, 24521, 25110, 25128, 25136, 25217, 25314, 25322,
25390, 25411, 25420, 25438, 25501, 25918, 25926, 25934, 25993,
26108, 26213, 26221, 26311, 26329, 26400, 26515, 26523, 26604,
26701, 26809, 27104, 27210, 27317, 27325, 27333, 27511, 27597,
27902, 28135, 28151, 28232, 28241, 28518, 28526, 28534, 28542,
29107, 29204, 29506; 30113, 30121, 30318, 30504, 30911, 32124,
32205, 32302, 32400, 32507, 32914, 33112, 33121, 33139, 33147,
33155, 33198, 33210, 35115, 35123, 35131, 35140, 35204, 35301;
46214, 46222, 46231, 46311, 46320, 46338, 46346, 46354, 46362,
46371, 46397, 46419, 46427, 46435, 46443, 46451, 46460, 46478,
46494, 46516, 46524, 46613, 46621, 46630, 46648, 46656, 46699,
46711, 46729, 46737, 46745, 46796, 46818, 46826, 46834, 46842,
46851, 46869, 46877, 46893, 46915, 46923, 46931, 49302, 49507;
50114, 50122, 50211, 50220, 50912, 50998, 51111, 51129, 51200,
51307, 53105, 53202; 60217, 60225, 63917.
1100
11
01113, 01121, 01130, 01148, 01156, 01164, 01199, 01211, 01229,
01318, 01326, 01334, 01342, 01351, 01393, 01415, 01423, 01512,
01521, 01539, 01547, 01555, 01598, 01610, 01628, 01636, 01709;
02101, 02209, 02306; 03116, 03124, 03213, 03221; 05003; 06000;
07103, 07219, 07227, 07235; 07243, 07251, 07294; 08100, 08916,
08924, 08932, 08991; 09106, 09904; 12107, 12204; 23915, 23923;
33163, 33171; 41204, 42111, 42120, 42138, 42219, 42227, 42235,
42910, 42928, 42995, 43118, 43126, 43134, 43193, 43215, 43223,
43291, 43304, 43916, 43991, 45111, 45129, 45200, 46117, 46125,
46133, 46141, 46150, 46168, 46176, 46184, 46192, 47318, 47326,
49400; 50301, 52117, 52125, 52214, 52222, 52231, 52290, 52311,
52320, 52397, 52401, 52508, 55108, 55906; 62015, 62023, 62031,
62040, 62091, 63119, 63194, 63992, 64107, 64212, 64221, 64239,
64247, 64310, 64328, 64336, 64344, 64352, 64361, 64379, 64409,
64506, 64611, 64620, 64638, 64701, 64913, 64921, 64930, 64999,
66134, 69117, 69125, 69206; 70204, 71111, 71120, 71197, 71201,
73114, 73122, 73190, 73203, 74102, 74200, 74901, 75001, 77403,
78108, 78205, 78302, 79112, 79121; 80111, 80129, 80200, 80307,
81214, 81222, 81290, 81303, 82113, 82199, 82202, 82300, 82911,
82920, 85503, 86101, 86216, 86224, 86305, 86402, 86500, 86607,
86909, 87115, 87123, 87204, 87301, 88006; 95118;
60101, 61108, 61205, 61302, 61418, 61426, 61434, 61906;
1150
15
10538; 36006, 37011, 37029, 38114, 38122, 38211, 38220, 39005;
1200
20
41107, 45307, 45412, 45421, 45439, 47113, 47121, 47130, 47229,
47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521,
47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636,
47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47849, 47857,
47890, 49116, 49124; 56112, 56121, 56201, 59111, 59120, 59138,
59146; 65111, 65120, 65201, 65308, 65413, 65421, 65502, 66118,
66126, 66193, 66215, 66223, 66291, 66304, 68102, 68218, 68226;
72100, 72207, 77110, 77195, 77217, 77225, 77233, 77292, 77314,
77322, 77331, 77390, 79902; 81117, 81125, 82997, 84116, 84124,
84132, 84213, 84221, 84230, 84248, 84256, 84302, 85112, 85121,
85139, 85201, 85317, 85325, 85333, 85414, 85422, 85911, 85929,
85937, 85996; 90019, 90027, 90035, 91015, 91023, 91031, 92003,
93115, 93123, 93131, 93191, 93212, 93298, 94111, 94120, 94201,
94308, 94910, 94928, 94936, 94995, 95126, 95215, 95291, 96017,
96025, 96033, 96092, 97005, 99008;
25225, 28119, 28127, 28143, 28216, 28224, 28259, 28291, 28313,
1220
22
28321, 28330, 28402, 28615, 28623, 28631, 28640, 28658, 28666,
28691;
10112, 10121, 10139, 10201, 10317, 10325, 10414, 10422, 10431,
1250
25
10511, 10520, 10619, 10627, 10635, 10643, 10651, 10660, 10694,
10716, 10724, 10813, 10821, 10911, 10929, 10937, 10945, 10953,
10961, 10996, 15106, 15211, 15297, 16102, 16218, 16226, 16234,
16293, 18113, 18121, 18130, 18211, 18229, 18300, 19314; 22111,
22129, 22196, 23117, 23125, 23192, 23303, 23494, 23991, 24423,
27228, 27406, 29301, 29417, 29425, 29433, 29441, 29450, 29492;
30326, 30920, 30997, 31012, 31021, 31039, 31047, 32116, 33295,
38319, 38327, 38394; 47211, 49213, 49221, 49230, 49248, 49299;
58115, 58123, 58131, 58191, 58212, 58221, 58239, 58298, 59201;
13111, 13120, 13138, 13146, 13219, 13227, 13235, 13308, 13405,
2100
11
13511, 13529, 13537, 13545, 13596, 14118, 14126, 14134, 14142,
14215, 14223, 15319, 15327, 15335, 15394, 15408; 23419, 23427;
30415, 30423, 32922, 32990;
OBSERVAÇÕES:
1) O Decreto 45.490, de 30.11.2000 - DOE de 1º.12.2000, que
aprovou o RICMS, estabeleceu em seu Anexo IV os prazos do
recolhimento do imposto em relação às Classificações de Atividades
Econômicas ali indicadas.
O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o
contribuinte ao seu pagamento com juros estabelecidos pela Lei nº
10.175, de 30.12.98 - DOE de 31.12.98, e demais acréscimos legais.
2) O prazo previsto no Anexo IV do RICMS para o recolhimento do
ICMS devido na condição de sujeito passivo por substituição, pelas
operações subsequentes com as mercadorias sujeitas ao regime da
substituição tributária referidas nos itens 11 a 33 do § 1º do artigo 3º do
mencionado anexo, fica prorrogado para o último dia do segundo mês
subseqüente ao do mês de referência da apuração.
A prorrogação de prazo citada anteriormente aplica-se também ao
prazo estabelecido no item 3 do § 2º do artigo 268 do RICMS, para que
o contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional recolha o imposto
devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária
(Decreto nº 55.307, de 30.12.09; DOE 31.12.09, produzindo efeitos
para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010).
3) Importação por Conta e Ordem de terceiros ao Estado do Espírito
Santo. A Portaria Cat 154, de 24.09.2010 - DOE de 25.09.2010 disciplina
o procedimento para reconhecimento do recolhimento efetuado em
operação a que se refere o Decreto 56.045, de 26.07.2010, relativamente
às importações contratadas até o dia 20.03.2009 e cujo desembaraço
aduaneiro tenha ocorrido até 31.05.2009. Prazo até 31.10.2010.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
DO IMPOSTO RETIDO
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:
ANTECIPADAMENTE
POR
Os contribuintes, em relação ao imposto retido antecipadamente
por substituição tributária, estão classificados nos códigos de prazo
de recolhimento abaixo indicados e deverão efetuar o recolhimento
até os seguintes dias (Anexo IV, art. 3º, § 1º do RICMS):
DIA 05
cimento - 1031; refrigerante, cerveja, chope e água - 1031; álcool
anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo - 1031;
DIA 11
veículo novo - 1090; veículo novo motorizado classificado na
posição 8711 da NBM/SH - 1090; pneumáticos, câmaras-de-ar e
protetores de borracha - 1090; fumo e seus sucedâneos manufaturados
- 1090; tintas, vernizes e outros produtos químicos - 1090; energia
elétrica - 1090; sorvete de qualquer espécie e preparado para
fabricação de sorvete em máquina - 1090;
DIA 29
medicamentos e contraceptivos referidos no § 1º do artigo 313-A
do RICMS - 1090; bebida alcoólica, exceto cerveja e chope - 1090;
317
ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - SÃO PAULO
OUTUBRO - Nº 41/2010
produtos de perfumaria referidos no § 1º do artigo 313-E RICMS 1090; produtos de higiene pessoal referidos no § 1º do artigo 313-G do
RICMS - 1090; ração tipo “pet” para animais domésticos, classificada
na posição 23.09 da NBM/SH - 1090; produtos de limpeza referidos no
§ 1º do artigo 313-K do RICMS - 1090; produtos fonográficos referidos
no § 1º do artigo 313-M do RICMS - 1090; autopeças referidos no § 1º
do artigo 313-O do RICMS - 1090; pilhas e baterias novas, classificadas
na posição 85.06 da NBM/SH - 1090; lâmpadas elétricas referidas no
§ 1º do artigo 313-S do RICMS - 1090; papel referido no § 1º do artigo
313-U do RICMS - 1090; produtos da indústria alimentícia referidos no
§ 1º do artigo 313-W do RICMS - 1090; materiais de construção e
congêneres referidos no § 1º do artigo 313-Y do RICMS - 1090. produtos
de colchoaria referidos no § 1º do artigo 313-Z1 do RICMS - 1090;
ferramentas referidas no § 1º do artigo 313-Z3 do RICMS - 1090;
bicicletas e suas partes, peças e acessórios referidos no § 1º do
artigo 313-Z5 do RICMS - 1090; instrumentos musicais referidos no §
1º do artigo 313-Z7 do RICMS - 1090; brinquedos referidos no § 1º do
artigo 313-Z9 do RICMS - 1090; máquinas, aparelhos mecânicos,
elétricos, eletromecânicos e automáticos referidos no § 1º do artigo
313-Z11 do RICMS - 1090; produtos de papelaria referidos no § 1º do
artigo 313-Z13 do RICMS - 1090; artefatos de uso doméstico referidos
no § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS - 1090; materiais elétricos referidos
no § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS - 1090; produtos eletrônicos,
eletroeletrônicos e eletrodomésticos referidos no § 1º do artigo 313Z19 do RICMS - 1090.
ocorrência do fato gerador - CPR 1100 (Anexo IV, art. 3º, § 5º do
RICMS, acrescentado pelo Decreto nº 47.278, de 29.10.02).
O prazo previsto no Anexo IV do RICMS para o recolhimento do
ICMS devido na condição de sujeito passivo por substituição, pelas
operações subsequentes com as mercadorias sujeitas ao regime da
substituição tributária referidas nos itens 11 a 33 do § 1º do artigo 3º do
mencionado anexo, fica prorrogado para o último dia do segundo mês
subseqüente ao do mês de referência (Decreto nº 55.307, de 30.12.09;
DOE 31.12.09, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos
até 31 de dezembro de 2010).
DECLARAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL relativa à Substituição
Tributária e ao Diferencial de Alíquota - STDA. . A Portaria Cat 155, de
24-09-2010 - DOE de 25/09/2010 dispõe sobre a referida declaração,
que deverá ser entregue até o dia 31 de outubro do ano seguinte ao do
ano base das informações
OBSERVAÇÕES EM RELAÇÃO AO ICMS DEVIDO POR ST:
a) O contribuinte enquadrado em código de CNAE que não identifique
a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição,
observado o disposto no artigo 566, deverá recolher o imposto retido
antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 9 do
mês subseqüente ao da retenção, correspondente ao CPR 1090
(Anexo IV, art. 3º, § 2º do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30.11.00, DOE de 1º.12.00; com alteração do Decreto 46.295, de
23.11.01, DOE de 24.11.01).
SIMPLES NACIONAL:
DIA 15
O contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”
deverá efetuar até esta data os seguintes recolhimentos:
a) O valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual, nos termos do Artigo 115, inciso XV-A, do
RICMS (Portaria CAT-75, de 15.05.2008);
b) O valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por
substituição, nos termos do § 2º do Artigo 268 do RICMS.
O prazo para o pagamento do DAS referente ao período de
apuração de julho de 2010 encontra-se disponível no portal do Simples
Nacional (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/) por
meio do link Agenda do Simples Nacional - 2010.
DIA 31
FABRICANTES DE CELULAR, LATAS DE CHAPA DE ALUMÍNIO
OU PAINÉIS DE MADEIRA MDF - CPR 2100
DIA 11
O estabelecimento com atividade preponderante de fabricação de
telefone celular, de latas de chapa de alumínio ou de painéis de madeira
MDF, independente do código CNAE em que estiver enquadrado,
deverão efetuar o recolhimento do imposto apurado no mês de junho
de 2010 até esta data.
OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
1) Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA
b) Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas
bases, observar-se-á o que segue:
1) no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito
passivo por substituição tributária, 80% (oitenta por cento) do seu
montante será recolhido até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da
ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez)
do correspondente mês - CPR 1100;
2) no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias,
95% (noventa e cinco por cento) será recolhido até o 3º dia útil do mês
subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante,
até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100.
3) no que se refere ao imposto repassado a este Estado por
estabelecimento localizado em outra unidade federada, o recolhimento
deverá ser efetuado até o dia 10 de cada mês subseqüente ao da
316
A GIA, mediante transmissão eletrônica, deverá ser apresentada
até os dias a seguir indicados de acordo com o último dígito do número
de inscrição estadual do estabelecimento. (art. 254 do RICMS, aprovado
pelo decreto 45.490, de 30.11.00 - DOE DE 1º.12.00 - Portaria CAT 92,
DE 23.12.98, Anexo IV, artigo 20 com alteração da Portaria CAT 49, de
26.06.01 - DOE de 27.06.01).
Final
0e1
2, 3 e 4
5, 6 e 7
8e9
Dia
16
17
18
19
Caso o dia do vencimento para apresentação indicado recair em
dia não útil, a transmissão poderá ser efetuada por meio da Internet no
endereço http://www.fazenda.sp.gov.br ou http://pfe.fazenda.sp.gov.br
2) Registro eletrônico de documentos fiscais na Secretaria da
OUTUBRO - Nº 41/2010
Fazenda.
Os contribuintes sujeitos ao registro eletrônico de documentos
fiscais devem efetuá-lo nos prazos a seguir indicados, conforme o 8º
dígito de seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas - CNPJ (12.345.678/xxxx-yy).(Portaria CAT - 85, de
04.09.2007 - DOE 05.09.2007)
8º dígito
0 1 2 3 4 5 6 7 8 9
Dia do mês subseqüente a emissão 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19
OBS.: Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por
contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, de que
trata o artigo 87 do Regulamento do ICMS, cujo campo “destinatário”
indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, e cujo campo “valor total da
nota” indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais), o registro
eletrônico deverá ser efetuado em até 4 (quatro) dias contados da
emissão do documento fiscal. (Portaria CAT-127/07, de 21.12.2007;
DOE 22.12.2007).
ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - SÃO PAULO
b) Os revendedores varejistas de combustíveis e os contribuintes
do ICMS que adquirirem combustíveis para consumo (art. 424-C do
RICMS, aprovado pelo decreto 48.139 de 08.10.03, DOE de 09.10.03
e normatizada pela Portaria CAT-95 de 17.11.2003, DOE de
19.11.2003).
5.2) SINTEGRA:
Os contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento
de dados remeterão até essa data às Secretarias de Fazenda, Finanças
ou Tributação das unidades da Federação, utilizando o programa TED
(Transmissão Eletrônica de Dados), arquivo magnético com registro
fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês
de julho de 2010.
O contribuinte notificado pela Secretaria da Fazenda a enviar
mensalmente arquivo magnético com registro fiscal da totalidade das
operações e prestações fica dispensado do cumprimento desta
obrigação (art. 10 da Portaria CAT 32/96 de 28.03.96, DOE de
29.03.1996).
3) DIA 11
NOTAS GERAIS:
Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição
Tributária:
O contribuinte de outra unidade federada obrigado à entrega das
informações na GIA-ST, em relação ao imposto apurado no mês de
junho de 2010, deverá apresentá-la até essa data, na forma prevista
no Anexo V da Portaria CAT 92, de 23.12.98 acrescentado pela Portaria
CAT 89, de 22.11.00, DOE de 23.11.00 (art. 254, parágrafo único do
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.00, DOE de 1º.12.00).
4) DIA 15
Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em
Estabelecimento de Produtor:
O produtor não equiparado a comerciante ou a industrial que se
utilizar do crédito do ICMS deverá entregar até essa data, no Posto
Fiscal a que estiver vinculado, a respectiva relação referente ao mês
julho de 2010 (art.70 do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30.11.00, DOE de 1º.12.00 e art. 18 da Portaria CAT 17/03).
5) DIA 15
Arquivo Com Registro Fiscal:
5.1) Contribuintes do setor de combustíveis:
Os seguintes contribuintes deverão enviar até essa data à
Secretaria da Fazenda, utilizando o programa TED (Transmissão
Eletrônica de Dados), arquivo com registro fiscal de todas as suas
operações e prestações com combustíveis derivados de petróleo,
gás natural veicular e álcool etílico hidratado combustível efetuadas a
qualquer título no mês de julho de 2010:
a) Os fabricantes e os importadores de combustíveis derivados
de petróleo, inclusive de solventes, as usinas e destilarias de açúcar
e álcool, as distribuidoras de combustíveis, inclusive de solventes,
como definidas e autorizadas por órgão federal competente, e os
Transportadores Revendedores Retalhistas - TRR (art. 424-B do
RICMS, aprovado pelo decreto 48.139 de 08.10.2003, DOE de 09.10.03,
normatizada pela Portaria CAT-95 de 17.11.2003, DOE de 19.11.2003).
1) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP:
O valor da UFESP para o período de 1º.01.2010 a 31.12.2010
será de R$ 16,42 (Comunicado DA - 55, de 17.12.09; DOE de 18.12.09).
2) Nota Fiscal de Venda a Consumidor:
Na operação de saída a título de venda a consumidor final com
valor inferior a R$ 8,00 (oito reais) e em não sendo obrigatória a
emissão do Cupom Fiscal, a emissão da Nota Fiscal de Venda a
Consumidor (NFVC) é facultativa, cabendo a opção ao consumidor
(RICMS/SP art. 132-A e 134 e Comunicado DA-56 de 17.12.2009).
O Limite máximo de valor para emissão de Cupom Fiscal e Nota
Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) é de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), a partir do qual deve ser emitida Nota Fiscal (modelo 1) ou Nota
Fiscal Eletrônica (modelo 55) (RICMS/SP art. 132-A, Parágrafo único
e 135, § 7º).
3) Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação
vigente em 28.09.2010.
4) A Agenda Tributária em formato permanente encontra-se
disponível no site da Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br)
no módulo Legislação Tributária - Agendas, Pautas e Tabelas.
ICMS
IMPORTAÇÃO - DISPOSIÇÕES
PORTARIA CAT Nº 154, de 24.09.2010
(DOE de 25.09.2010)
Disciplina o procedimento para reconhecimento do recolhimento efetuado
em operação de importação por conta e ordem de terceiros ao Estado do
Espírito Santo, a que se refere o Decreto nº 56.045, de 26.07.2010.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo
em vista o disposto no Protocolo ICMS nº 23, de 3 de junho de 2009, no
Convênio ICMS nº 36, de 26.03.2010, e no Decreto nº 56.045, de
315
ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - SÃO PAULO
26.07.2010, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º - O contribuinte paulista que tiver adquirido bens ou
mercadorias do exterior, por meio de operações de importação por
conta e ordem de terceiros promovidas por importadores situados no
Estado do Espírito Santo, relativamente às importações contratadas
até o dia 20.03.2009 e cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até
31.05.2009, poderá requerer até 31.10.2010:
I - o reconhecimento dos recolhimentos efetuados ao Estado do
Espírito Santo;
II - o pedido de extinção dos créditos tributários.
Parágrafo único - O reconhecimento dos recolhimentos e a
extinção dos créditos ficam condicionados ao recolhimento do ICMS
devido ao Estado de São Paulo, relativamente às importações
realizadas na modalidade “por conta e ordem de terceiros”, promovidas
por importadores situados no Estado do Espírito Santo ou em outra
unidade da Federação, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido a
partir de 1º de junho de 2009, bem como aquelas contratadas após
20.03.2009, observado o artigo 4º.
Art. 2º - O requerimento deverá ser único, feito por meio do Sistema
de Recolhimentos nas Importações por Conta e Ordem - RICORD
disponibilizado no “site” da Secretaria da Fazenda, no endereço
eletrônico https: //www.fazenda.sp.gov.br/Protocolo23, e apresentado
no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento do contribuinte.
OUTUBRO - Nº 41/2010
Santo, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido no período de 1º
de junho de 2005 a 31.05.2009.
4 - Fazer o “upload” do requerimento com os formulários
devidamente preenchidos.
§ 2º - O sistema RICORD irá gerar um protocolo de recepção para
cada “upload” de requerimento.
§ 3º - O requerimento gerado pelo sistema RICORD deverá ser
apresentado no Posto Fiscal e instruído com os seguintes documentos:
1 - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ;
2 - cópia do estatuto ou contrato social devidamente registrado e
arquivado em órgão competente;
3 - cópia de ata ou de procuração pública que ateste a qualidade
de representante legal do requerente.
Art. 3º - A autoridade fiscal, ao receber o requerimento, deverá:
I - verificar os documentos a que se refere o § 3º do artigo 2º;
II - confirmar, no sistema RICORD, o número do protocolo e os
dados do requerimento;
III - imprimir a relação de DI do requerimento;
§ 1º - para a elaboração do requerimento o contribuinte deverá
consecutivamente:
1 - entrar no Sistema de Recolhimentos nas Importações por
Conta e Ordem - RICORD;
IV - obter a assinatura do contribuinte ou representante legal no
requerimento e a rubrica na sua relação de DI;
V - aguardar o período de 5 dias úteis para eventual pedido de
retificação dos dados;
2 - fazer o “download” dos formulários;
3 - preencher os formulários com as seguintes informações:
VI - encaminhar o requerimento e sua relação de DI protocolados
para o Delegado Regional Tributário, com trânsito preliminar pelo Núcleo
de Protocolo e Arquivo - NPA.
a) identificação do importador;
b) relação das Declarações de Importação - DI, devidamente
registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex,
que sejam objeto do pedido de reconhecimento;
c) indicação do número do Auto de Infração e Imposição de Multa
- AIIM, na hipótese deste já ter sido lavrado;
d) relação de todas as importações realizadas na modalidade por
conta e ordem de terceiros, promovidas por importadores situados no
Estado do Espírito Santo ou em outra unidade da Federação, cujo
desembaraço aduaneiro tenha ocorrido a partir de 1º de junho de
2009, bem como aquelas contratadas após 20.03.2009;
e) declaração de que, em relação às operações relacionadas na
forma da alínea “d”, o contribuinte, por qualquer de seus
estabelecimentos situados em território paulista, recolheu o ICMS
devido ao Estado de São Paulo ou o recolherá no prazo de 15 dias,
contados da apresentação do requerimento;
f) relação de todas as importações realizadas na modalidade por
conta e ordem de terceiros, promovidas por importadores situados
em qualquer unidade da Federação, exceto no Estado do Espírito
314
Art. 4º - O imposto que não tiver sido recolhido ao Estado de São Paulo,
relativamente às importações referidas nas alíneas “d” e “f” do item 3 do §
1º do artigo 2º, poderá ser recolhido com os acréscimos legais, no prazo de
15 dias, contados da apresentação do requerimento no Posto Fiscal.
Parágrafo único - O recolhimento deverá ser efetuado por meio de
1 (uma) Guia de Recolhimento (GNRE), gerada no endereço eletrônico
https: //www.fazenda.sp.gov.br/simp, para cada Declaração de Importação.
Art. 5º - O contribuinte terá o prazo de 5 dias úteis, contados da
apresentação do requerimento no Posto Fiscal, para uma única
retificação, hipótese em que deverá:
I - fazer o “upload” do formulário corretamente preenchido por
meio do Sistema de Recolhimentos nas Importações por Conta e
Ordem - RICORD;
II - apresentar o pedido de retificação no Posto Fiscal de sua
vinculação.
Parágrafo único - O pedido de retificação dos dados não altera o
curso do prazo para recolhimento do imposto devido, na forma do
artigo 4º, contado a partir da primeira apresentação do requerimento.
OUTUBRO - Nº 41/2010
Art. 6º - O Delegado Regional Tributário deverá:
I - em relação às operações de que trata o “caput” do artigo 1º e
constantes do requerimento:
a) suspender os correspondentes procedimentos de fiscalização,
exceto para prevenir iminente decadência;
b) encaminhar requerimento de suspensão do julgamento ao Órgão
Julgador dos correspondentes autos de infração, com solicitação de
retorno dos processos à Delegacia Regional Tributária;
II - verificar o devido recolhimento do imposto de que trata o
parágrafo único do artigo 1º;
III - na hipótese de regularidade na Declaração de Importação - DI,
dar prosseguimento ao requerimento no sistema RICORD.
Art. 7º - Ficarão mantidas as suspensões dos créditos tributários
relativos às certidões emitidas pelo Estado do Espírito Santo que
atestarem a conformidade com o Convênio ICMS nº 36/10, de
26.03.2010.
Art. 8º - Os créditos tributários que estiverem suspensos serão
extintos nas seguintes datas:
I - em 31-12-2010, os créditos relativos aos recolhimentos
efetuados até 31.05.2005;
II - em 1º de junho de 2011, os créditos relativos aos recolhimentos
efetuados entre 1º de junho de 2005 e 31.05.2006;
III - em 1º de junho de 2012, os créditos relativos aos recolhimentos
efetuados entre 1º de junho de 2006 e 31.05.2007;
IV - em 1º de junho de 2013, os créditos relativos aos recolhimentos
efetuados entre 1º de junho de 2007 e 31.05.2008;
V - em 1º de junho de 2014, os créditos relativos aos recolhimentos
efetuados entre 1º de junho de 2008 e 31.05.2009, desde que
decorrentes de operações contratadas até o dia 20.03.2009 e cujo
desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até 31.05.2009.
Parágrafo único - Extinto o crédito tributário, o Delegado Regional
Tributário determinará o arquivamento do processo.
Art. 9º - Serão retomados o procedimento de fiscalização e o
curso do processo administrativo tributário na hipótese de:
ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - SÃO PAULO
ICMS
SIMPLES NACIONAL
DISPOSIÇÕES
-
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
-
PORTARIA CAT Nº 155, de 24.09.2010
(DOE de 25.09.2010)
Dispõe sobre a Declaração do Simples Nacional relativa à
Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota -STDA.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar federal nº 123, de 14.12.2006, e
no artigo 253 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo
Decreto nº 45.490, de 30.11.2000, expede a seguinte Portaria:
CAPÍTULO I
DA DECLARAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL RELATIVA À
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA e AO DIFERENCIAL DE
ALÍQUOTA -STDA
Art. 1º - O contribuinte do ICMS sujeito às normas do Simples
Nacional deverá, para cada estabelecimento localizado em território
paulista, entregar anualmente a Declaração do Simples Nacional
relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota -STDA,
que conterá, entre outras informações:
I - o valor do ICMS devido em decorrência da diferença entre a
alíquota interna e a interestadual, relativamente às entradas interestaduais;
II - o valor do ICMS devido a título de antecipação do pagamento
do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS, relativamente às
entradas interestaduais;
III - o valor do ICMS devido a título de substituição tributária,
relativamente às operações ou prestações internas sujeitas ao regime
da substituição tributária.
§ 1º - A declaração deverá:
1 - Ser preenchida e transmitida à Secretaria da Fazenda por meio
do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, mediante acesso ao endereço
eletrônico http: //www.pfe.fazenda.sp.gov.br;
2 - Conter as informações relativas às operações e prestações
praticadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano
(ano base);
I - constatação de irregularidade no recolhimento do ICMS devido
ao Estado de São Paulo por contribuinte paulista, em relação às
importações por conta e ordem desembaraçadas por importador situado
no Estado do Espírito Santo ou outra unidade da Federação, a partir de
1º de junho de 2009 bem como aquelas contratadas após 20.03.2009;
3 - ser entregue até o dia 31 de outubro do ano seguinte ao do ano
base das informações.
II - verificação de evasão fiscal, de simulação de operações ou de
falsidade ou omissão no preenchimento dos documentos de
importação, ainda que a acusação não esteja definitivamente julgada;
a) a eficácia da inscrição do estabelecimento no Cadastro de
Contribuintes do ICMS tenha sido cassada ou suspensa;
III - denúncia, pelo Estado de São Paulo ou do Espírito Santo, do
Protocolo ICMS nº 23/09, de 3 de junho de 2009.
Art. 10 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação.
§ 2º - Deverá ser entregue a declaração, ainda que, no decorrer
do ano base ou até a data de sua entrega:
b) não tenham sido praticadas no estabelecimento as operações
ou prestações referidas no “caput”;
c) o contribuinte, pela totalidade de seus estabelecimentos, tenha
deixado de se sujeitar às normas do Simples Nacional.
313
ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - SÃO PAULO
CAPÍTULO II
DO PREE NCHIMENTO, TRANSMISSÃO E ENTREGA DA
DECLARAÇÃO
Art. 2º - O preenchimento da declaração deverá ser efetuado a
partir de dados constantes:
I - no livro Registro de Entradas, destinado à escrituração da
entrada, a qualquer título, de mercadoria no estabelecimento ou de
serviço por este tomado;
OUTUBRO - Nº 41/2010
manifestação, podendo ser solicitadas as providências indicadas na
alínea “a”;
II - majoração do valor do imposto devido, anteriormente declarado,
será deferido de plano.
Parágrafo único - Na hipótese de deferimento do pedido de
substituição da declaração, a declaração preenchida pelo contribuinte
será automaticamente validada pela Secretaria da Fazenda.
CAPÍTULO IV
DA DECLARAÇÃO COLIGIDA
II - nas Notas Fiscais emitidas, relativas a entrada ou saída de
mercadorias e a serviços prestados, que constituam fato gerador do imposto.
Art. 3º - A transmissão da declaração deverá ser feita pelo
contribuinte exclusivamente por meio da internet, no endereço
eletrônico https: //www.pfe.fazenda.sp.gov.br, com a utilização da senha
de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE.
Art. 8º - A Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição
Tributária e Diferencial de Alíquota Coligida - STDA-Coligida será
preenchida e transmitida exclusivamente por Agente Fiscal de Rendas,
sem prejuízo da imposição da penalidade cabível, na hipótese de:
I - não apresentação da declaração pelo contribuinte;
§ 1º - No momento da transmissão, a Secretaria da Fazenda
verificará, em tempo real, a consistência dos dados informados para
validação do arquivo.
§ 2º - Eventuais irregularidades detectadas na validação do arquivo
inviabilizarão a conclusão de sua transmissão para a Secretaria da
Fazenda, devendo ser efetuadas as correções necessárias.
§ 3º - A declaração será considerada entregue após a validação
do arquivo, ocasião em que o contribuinte receberá um protocolo
comprobatório da entrega da declaração à Secretaria da Fazenda.
Art. 4º - Os documentos, livros e registros utilizados para o
preenchimento da declaração, bem como o respectivo protocolo de
entrega, deverão ser mantidos em arquivo pelo contribuinte durante o
prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.
II - constatação, no curso de ação fiscal, de erro ou de omissão
nos dados informados pelo contribuinte.
§ 1º - O preenchimento da declaração coligida deverá ser realizado
com informações constantes nos livros e documentos fiscais do
contribuinte, bem como com informações apuradas durante a ação
fiscal ou recebidas de terceiros.
§ 2º - O preenchimento e a transmissão da declaração coligida
pelo Agente Fiscal de Rendas deverão ser feitos por meio do Posto
Fiscal Eletrônico - PFE, mediante uso de senha.
Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ICMS
Art. 5º - A omissão ou atraso na entrega da declaração poderá
ensejar a aplicação de penalidade prevista na legislação tributária,
bem como a indicação de pendência para fins de Autorização de
Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
CAPÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO DA DECLARAÇÃO
Art. 6º - Na hipótese de constatar a ocorrência de erro ou omissão
no preenchimento da declaração já transmitida à Secretaria da Fazenda,
o contribuinte deverá efetuar pedido de correção mediante o
preenchimento e validação da declaração substitutiva - STDASubstitutiva, por meio da internet, no endereço eletrônico https: //
www.pfe.fazenda.sp.gov.br, com a utilização da senha de acesso ao
Posto Fiscal Eletrônico -PFE, ficando a aceitação da substitutiva
condicionada ao deferimento do pedido pela Secretaria da Fazenda.
Art. 7º - O pedido de substituição da declaração, quando implicar:
I - redução do valor do ICMS devido anteriormente declarado e:
a) tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, fica sujeito a
exame e deferimento do Chefe do Posto Fiscal, que poderá solicitar a
apresentação de livros fiscais ou a realização de verificações fiscais;
b) tratando-se de débito inscrito na dívida ativa, fica sujeito a exame
e deferimento da Procuradoria Fiscal ou Procuradoria Regional
competente e será encaminhado pelo Chefe do Posto Fiscal, com sua
312
REDF - ALTERAÇÕES
PORTARIA CAT Nº 162, de 28.09.2010
(DOE de 29.09.2010)
Altera a Portaria CAT nº 89/10, de 21.06.2010, que dispensa o Registro
Eletrônico de Documento Fiscal - REDF relativamente aos documentos
fiscais emitidos até 30 de setembro de 2010 na hipótese que especifica.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo
em vista o disposto no artigo 67 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e
no artigo 212-P do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto
nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o “caput” do artigo
1º da Portaria CAT nº 89/10, de 21 de junho de 2010, mantidos os incisos:
“Art. 1º - Ficam dispensados de efetuar o Registro Eletrônico de
Documento Fiscal - REDF relativamente aos documentos emitidos
até 30.11.2010, os contribuintes que possuam inscrição no Cadastro
de Contribuintes do ICMS com um único número de inscrição estadual
que identifique diversos estabelecimentos localizados neste Estado,
cada um deles com o respectivo número de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, em virtude de: “ (NR).
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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