ipi icms - sp legislação - sp
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ANO XXI - 2010 - 2ª SEMANA DE OUTUBRO DE 2010 BOLETIM INFORMARE Nº 41/2010 IPI EXPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM - ASPECTOS GERAIS - ATUALIZAÇÃO CONFORME O RIPI/2010 Introdução - Benefícios - Nota Fiscal - Manutenção Dos Créditos - Memorando-Exportação - Não Efetivação Das Exportações .......................................................................................... Pág. 323 ICMS - SP PROCESSO DE INTERNAMENTO DE MERCADORIAS NACIONAIS - PIN - PARTE 2 Introdução - “Download” do “Software” Sinal 6.0 - Sinal 6.0 Para Gerar Lote (Arquivo XML) Cadastrar as Empresas da Nota Fiscal no Sinal 6.0 - Gerar Lote Com as Informações Das Notas Fiscais - Criando um Lote - Digitando a Nota Fiscal - Digitando os Itens da Nota Fiscal - Fechar Lote e Gerar o Arquivo XML - Gerar o PIN - Importação do Arquivo Para o WS Sinal - Geração do Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional/PIN - Cancelar um PIN Gerado - Como Alterar um PIN Gerado - Consultar e Imprimir o PIN - Consultar a Situação do PIN Imprimir o PIN - Dados do Transportador ................................................................................ Pág. 322 LEGISLAÇÃO - SP Comunicado CAT nº 32, de 28.09.2010 (DOE de 29.09.2010) - Agenda Tributária - Outubro/ 2010 ............................................................................................................................................ Pág. 317 Portaria CAT nº 154, de 24.09.2010 (DOE de 25.09.2010) - ICMS - Importação - Disposições ..... Pág. 315 Portaria CAT nº 155, de 24.09.2010 (DOE de 25.09.2010) - ICMS - SIMPLES NACIONAL Substituição Tributária - Disposições ....................................................................................... Pág. 313 Portaria CAT nº 162, de 28.09.2010 (DOE de 29.09.2010) - ICMS - REDF - Alterações ..... Pág. 312 OUTUBRO - Nº 41/2010 ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - SÃO PAULO IPI EXPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM Aspectos Gerais - Atualização Conforme o RIPI/2010 Já as empresas comerciais exportadoras, também, têm o benefício da recuperação do crédito do IPI, em conformidade com o Decreto-lei nº 1.894/1991, no caso de: Sumário 1. 2. 3. 4. 5. 6. Introdução Benefícios Nota Fiscal Manutenção Dos Créditos Memorando-Exportação Não Efetivação Das Exportações 1. INTRODUÇÃO A exportação indireta ou exportação por conta e ordem consiste na venda de produtos destinados à exportação, os quais saem do estabelecimento industrial ou comercial para empresas comerciais exportadoras, trading companies ou qualquer outra empresa habilitada a operar com o comércio exterior, destinatárias. a) aquisição a produtor-vendedor ou a comerciante contribuinte do IPI, ao montante desse tributo, constante da respectiva Nota Fiscal; b) aquisição a comerciante não-contribuinte do IPI, ao resultado da aplicação da alíquota desse tributo, em vigor na data da aquisição, sobre o valor de 50% (cinquenta por cento) do valor do produto constante da respectiva Nota Fiscal. Insta ressaltar que cabe ao destinatário desta operação, empresas comerciais exportadoras e trading, informar em suas Notas Fiscais de Exportação, no campo “Informações Complementares”, a série, o número e a data de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente. 5. MEMORANDO-EXPORTAÇÃO 2. BENEFÍCIOS Os estabelecimentos industriais ou comerciais ao venderem seus produtos para empresas comerciais exportadoras com o fim específico de exportação poderão efetuar esta operação com a suspensão do IPI, de acordo com o artigo 43, inciso V, alínea “a”, do RIPI/2010 e com a não-incidência do ICMS previsto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 87/1996, Lei Kandir. 3. NOTA FISCAL Na emissão da Nota Fiscal de Exportação Indireta emitida pelos estabelecimentos industriais e comerciais deverão constar as informações a seguir: a) Natureza de Operação: “Remessa com Fim Específico de Exportação”; b) CFOP: 5501, 5502, 6501 ou 6502; c) As expressões : “IPI suspenso conforme art. 42, inc. V, “a”, Decreto nº 7.212/2010". Nota: A comercial exportadora e trading terão todos os benefícios concedidos às operações de exportação. 4. MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS As empresas industriais e comerciais que vendem para empresas comerciais exportadoras e trading têm o direito à manutenção dos créditos de IPI tomados nas operações anteriores desde que as suas mercadorias vendidas sejam, comprovadamente, lançadas no mercado internacional através das empresas compradoras. Relativamente às operações destinadas à exportação, o destinatário deverá ainda emitir o Memorando-Exportação em 3 (três) vias, sendo que a 1ª via deste documento acompanhado do Conhecimento de Embarque e do Comprovante de Exportação deverá ser enviado ao remetente das mercadorias até o último dia do mês subsequente ao embarque para o Exterior. A 2ª via ficará no estabelecimento do exportador anexada à 1ª via da Nota Fiscal do remetente, para efeitos de exibição ao Fisco. A 3ª via será encaminhada pelo exportador à repartição fiscal do seu domicílio, podendo ser exigida a sua apresentação em seu domicílio. Nota: O modelo do Memorando está previsto no Anexo Único do Convênio ICMS nº 113/1996. 6. NÃO EFETIVAÇÃO DAS EXPORTAÇÕES O remetente da operação ficará obrigado ao recolhimento do ICMS devido, sujeitando-se aos acréscimos legais e penalidades cabíveis, nos casos em que não se efetivar as exportações por parte das empresas comerciais exportadoras ou trading companies: a) após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de saída da mercadoria do estabelecimento; b) em razão de perda ou destruição da mercadoria; c) em virtude de reintrodução no mercado interno. A empresa comercial exportadora ou trading, conforme a Lei nº 10.833/2003, na qual no prazo de 180 (cento e 323 ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - SÃO PAULO oitenta) dias, contados da data de emissão da Nota Fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o Exterior, ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições federais que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa calculados na forma da Legislação que rege a cobrança do OUTUBRO - Nº 41/2010 tributo não pago. A empresa deverá pagar, também, os impostos e contribuições devidos nas vendas para o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenha alienado ou utilizado as mercadorias. Fundamentos Legais: Os citados no texto. ICMS - SP PROCESSO DE INTERNAMENTO DE MERCADORIAS NACIONAIS - PIN Parte 2 c) informar o login (CNPJ) e senha do usuário; d) clicar sobre a imagem com o link para Download do Sinal 6.0; Sumário 1. Introdução 2. “Download” do “Software” Sinal 6.0 3. Sinal 6.0 Para Gerar Lote (Arquivo XML) 3.1 - Cadastrar as Empresas da Nota Fiscal no Sinal 6.0 3.2 - Gerar Lote Com as Informações Das Notas Fiscais 3.2.1 - Criando um Lote 3.2.2 - Digitando a Nota Fiscal 3.2.3 - Digitando os Itens da Nota Fiscal 3.2.4 - Fechar Lote e Gerar o Arquivo XML 4. Gerar o PIN 4.1 - Importação do Arquivo Para o WS Sinal 4.2 - Geração do Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional - PIN 4.3 - Cancelar um PIN Gerado 4.4 - Como Alterar um PIN Gerado 5. Consultar e Imprimir o PIN 5.1 - Consultar a Situação do PIN 5.2 - Imprimir o PIN 6. Dados do Transportador 1. INTRODUÇÃO Dando continuidade à matéria tratada no Bol. INFORMARE nº 40/2010, que visa orientar os contribuintes do ICMS e IPI sobre os novos processos de internamento de mercadorias junto à SUFRAMA, conforme dados obtidos no site oficial do referido órgão (www.suframa.gov.br), nesta segunda parte serão abordados os procedimentos técnicos a serem seguidos pelos interessados. e) selecionar a opção Salvar ou Executar, para baixar e instalar o aplicativo; f) caso a instalação não inicie imediatamente, execute o arquivo de instalação que foi baixado; g) siga os procedimentos da tela, clicando em seguinte, ou avançar, até concluir a instalação; h) selecione o arquivo de banco de dados: sinal600.mdb. 3. SINAL 6.0 PARA GERAR LOTE (ARQUIVO XML) Para usar o Sinal 6.0 para gerar um “lote”, o interessado deve seguir os procedimentos descritos nos subitens 3.1 a 3.2.4. 3.1 - Cadastrar as Empresas da Nota Fiscal no Sinal 6.0 Para cadastrar as empresas no Sinal 6.0: a) cadastrar o transportador no banco de dados local do Sinal 6.0, na opção Cadastro>Transportador; b) cadastrar o remetente no banco de dados local do Sinal 6.0, na opção Cadastro>Remetente; c) cadastrar o destinatário no banco de dados local do Sinal 6.0, na opção Cadastro>Destinatário; 2. “DOWNLOAD” DO “SOFTWARE” SINAL 6.0 3.2 - Gerar Lote Com as Informações Das Notas Fiscais Para que o interessado possa fazer o download, o software Sinal 6.0 deverá seguir o procedimento abaixo descrito: 3.2.1 - Criando um Lote Para criar um lote: a) acessar o menu de serviços do Portal SUFRAMA: http://www.suframa.gov.br/servicos.cfm; b) selecionar a opção WS Sinal Remetente - Acesse Aqui o Sistema ou WS Sinal; 322 a) criar um novo arquivo para incluir os dados das Notas Fiscais: Cadastro>Lote de Notas Fiscais; b) escolher a opção Novo, para cadastrar um novo lote OUTUBRO - Nº 41/2010 de Notas Fiscais; c) preencher as informações do lote (“pacote” de informações, que será utilizado para gerar o arquivo XML); Observações sobre o preenchimento dos campos do lote: * Cada lote de Notas Fiscais deverá conter um máximo de 50 (cinquenta) Notas Fiscais, emitidas para um mesmo destinatário e transportadas pelo mesmo Transportador; * O número do lote é de livre escolha e servirá para controle do remetente, e deverá conter até 4 (quatro) caracteres; * Selecione o tipo da Nota Fiscal; * A UF de origem do lote é a mesma UF do remetente; * Clique no botão de busca (imagem com o pequeno binóculo) para localizar aquelas informações das empresas que você cadastrou quando iniciou o uso do Sinal 6.0; * A data de emissão do lote é a data de seu preenchimento e deve ser superior ou igual à data de emissão da Nota Fiscal; * A data de atualização é controlada pelo sistema e não pode ser preenchida/alterada pelo usuário; * A situação do lote indica se o lote está Aberto (passível de edição) ou Fechado (finalizado e pronto para geração do arquivo XML); * Não clique ainda em fechar no botão “Fechar Lote”. Este botão somente será utilizado após terminar de digitar todos os dados de todas as Notas Fiscais. d) concluída a digitação dos dados do lote, clicar em Salvar: será aberta a tela de Notas Fiscais, conforme o tipo selecionado na tela do lote. 3.2.2 - Digitando a Nota Fiscal Para digitar a Nota Fiscal: a) clicar na guia “Notas Fiscais Convencionais”, sendo possível inserir as informações de cada Nota Fiscal; ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - SÃO PAULO ingressando, cuja geração é referente aos serviços de internamento e emissão da Declaração de Ingresso, prestados pela SUFRAMA; d) o campo CFOP deverá ser preenchido de acordo com o que consta na Nota Fiscal. Entretanto, caso haja mais de um CFOP para a mesma Nota Fiscal, deverão ser informados os outros CFOP no campo de Informações Complementares da Nota Fiscal; e) o campo “vl. Total Prod.” pode ser preenchido com um valor maior ou igual ao do campo “vl. Total Nota”; f) caso o valor total da nota seja diferente do valor total dos produtos, deverá ser preenchido o campo de Informações Complementares com a justificativa desta diferença. Ex.: Abatimento ICMS 7%; g) deve ser informado no campo “Transportador”, preferencialmente, o transportador final da carga. Caso o remetente não saiba informar quem será o transportador final do lote, deverá informar os dados do transportador que está retirando a carga no estabelecimento do remetente, podendo ocorrer, posterior à geração do PIN, o processo de redespacho ou transbordo entre os transportadores; h) se a mercadoria for enviada ao destinatário via Correios, deverá ser informado no campo Transportador o CNPJ do destinatário, que atuará no processo como Transportador do tipo Postal; i) o preenchimento dos campos Vl. ICMS, Vl. Frete, Vl. Seguro, Vl. Outras Despesas, Vl. IPI, Substituição Tributária, GNRE, Veículo de Transporto, Volume de Transporte, Refaturamento e Informações Complementares não é obrigatório. 3.2.3 - Digitando os Itens da Nota Fiscal Para digitar os itens da Nota Fiscal: a) concluída a digitação dos dados da Nota Fiscal, clique em Salvar: será aberta a tela para digitação dos itens das Notas Fiscais; b) na tela de itens, digite os dados de cada item da Nota Fiscal; c) o campo código do produto recebe caracteres alfanuméricos; b) o campo de seleção Taxa Zero refere-se à isenção de pagamento de TSA (Taxa de Serviço Administrativo), conforme Portaria SUFRAMA nº 529, de 28.11.2006, artigos 22, 23, 24, 28 e Anexo III; d) o código da NCM será validado com a informação de Taxa Zero indicada no formulário de preenchimento das informações das Notas Fiscais; c) a Taxa de Serviço Administrativo (TSA) é uma taxa cobrada do destinatário da mercadoria que está e) o preenchimento dos campos Classificação Fiscal, Alíquota IPI, Alíquota ICMS, Substituição Tributária e 321 ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - SÃO PAULO Valor IPI é opcional; f) para incluir um novo item, clique no botão novo, após ter salvo o último item digitado. OUTUBRO - Nº 41/2010 e) clicar no botão Importar: o sistema exibe uma mensagem de confirmação. Selecione OK para prosseguir; f) após confirmar a operação, será exibida uma tela com a situação do progresso da importação do arquivo; 3.2.4 - Fechar Lote e Gerar o Arquivo XML Para fechar lote e gerar o arquivo XML: a) após digitar todos os itens e salvá-los, volte para a guia do Lote e clique em Fechar Lote; b) após fechar o lote, ele estará disponível para geração do arquivo XML para envio à SUFRAMA; c) acessar Manutençao>Gerar Arquivo>Lote e clicar em Gerar; d) existe a possibilidade de o remetente não informar o transportador no lote, para geração do PIN com o status “PIN - Sem Transportador”, seguindo os seguintes procedimentos: g) se o arquivo importador não possuir nenhum erro, será exibido na tela de situação um botão Finalizar; h) após clicar no botão Finalizar, será exibida uma tela informando que o arquivo foi importado com sucesso e haverá link para a tela de importação de dados. 4.2 - Geração do Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional - PIN Para gerar o Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional - PIN: a) acessar o WS Sinal e selecionar a opção “Gerar PIN”; b) a lista de lotes importados será exibida; d.1) ao preencher o lote de Notas Fiscais, na guia Lotes, deixar em branco a informação do transportador; c) o Sistema exibe na tela os lotes pertencentes ao usuário que está logado ou sendo representado; d.2) na guia Notas Fiscais Convencionais, preencher as informações do transportador (o que está coletando a carga, mesmo que não esteja cadastrado, pois esta informação não será validada pelo WS Sinal); d) o usuário seleciona o lote que deseja para gerar o PIN (para gerar mais de um PIN selecione vários Lotes); d.3) a geração do arquivo XML por meio de software de estrutura própria deve ser adequada de acordo com o layout disponibilizado pela SUFRAMA, disponível no link Esquemas para estrutura própria. f) caso o lote não possua erros, uma tela de confirmação será exibida. 4. GERAR O PIN Para proceder à geração do PIN, o interessado deverá seguir os procedimentos descritos nos subitens 4.1 a 4.4. 4.1 - Importação do Arquivo Para o WS Sinal Para importar o arquivo para o WS Sinal: a) acessar o WS SINAL: http://alvaraes.suframa. gov.br:7778/PMNRecEViewController/; e) o usuário seleciona a opção Gerar PIN; Após a geração do PIN, a empresa remetente deverá informar ao transportador o número do PIN ao transportador, para que possa completá-lo com os dados de carga (Conhecimento de Transporte e Manifesto de Carga). Observa-se que, após a geração do PIN, a parte do processo de internamento que acabe ao remetente da mercadoria destinada às áreas incentivadas administradas pela SUFRAMA está concluída, sendo que o remetente possuirá rotinas de acompanhamento da situação do PIN, e poderá verificar a situação de todas as suas notas, no Sistema de Consultas On-line, em http://www.suframa.gov.br/servicos/saa. 4.3 - Cancelar um PIN Gerado b) selecionar a opção Importar Dados a partir do menu principal; c) selecionar um dos tipos para a importação (lote de NF convencional ou NF eletrônica); d) clicar em Procurar e selecionar o arquivo de lote gerado na pasta do Sinal no seu computador: C:\Arquivos de programas\SINAL600\ArquivosSUFRAMA\Lotes; 320 Após a geração do PIN, caso seja necessário cancelálo, o fornecedor somente poderá fazê-lo enquanto o PIN estiver com o status PIN - Aguardando Dados de Carga, através do seguinte procedimento: a) acessar a rotina PIN; b) informar um parâmetro para busca (número do PIN OUTUBRO - Nº 41/2010 ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - SÃO PAULO c) clicar em pesquisar; Se o Lote estiver com o estado Lote Processado, significa que o PIN já foi gerado e, neste caso, só será possível cancelar o lote cancelando o PIN. d) marcar o PIN que se deseja cancelar; 5. CONSULTAR E IMPRIMIR O PIN e) clicar em Cancelar PIN. Para proceder à consulta e impressão do PIN, o interessado deverá seguir o trâmite descrito nos subitens 5.1 e 5.2. ou período, por exemplo); 4.4 - Como Alterar um PIN Gerado Após a geração do PIN, caso seja necessário alterar alguma informação, o PIN deverá ser Cancelado. O usuário então deverá editar o lote, corrigir o que for necessário, importar o arquivo novamente e gerar novo PIN. 5.1 - Consultar a Situação do PIN Para consultar a situação do PIN: a) selecione a opção PIN; Para editar um lote para correção/alteração de dados, deve-se observar o seguinte procedimento: a) no Sinal 6.0, entrar em Cadastro>Lotes de Notas Fiscais; b) o sistema exibe a tela de Consultar PIN; c) informar um período para pesquisa; d) selecione a opção Pesquisar; b) clicar no botão localizar; c) selecionar seu lote e clicar em OK; d) clicar 2 (duas) vezes sobre o lote (na faixa azul); e) alterar ou corrigir o que for preciso; e) será exibida uma lista com todos os PIN gerados para a empresa logada; f) observa-se que na consulta de PIN, está disponível, na coluna “Situação de Processamento”, o status do PIN no WS Sinal, podendo ser uma das seguintes indicações principais: f) clicar em Salvar; g) voltar na guia Lote e clicar em Fechar Lote; h) entrar em Manutenção>Gerar Arquivo>Lote; i) gerar o arquivo XML novamente; j) depois de realizar as alterações e gerar o arquivo novamente, deve-se importar o arquivo no WS Sinal. Após a importação do lote para o WS Sinal, se for necessário cancelar o lote enviado, antes da geração do PIN, o fornecedor somente poderá fazê-lo enquanto o lote estiver com o status Importador, observando os seguintes procedimentos: a) acessar o WS Sinal; f.1) PIN - Sem transportador: O PIN está aguardando que o destinatário ou o remetente indiquem quem será o transportador da mercadoria, ou que o próprio transportador se associe, por meio da leitura do código contido no Relatório de Associação Automática, gerado pelo remetente; f.2) PIN - Aguardando dados de carga: O PIN está aguardando que o transportador acesse o WS Sinal e associe Conhecimentos de Transportes às Notas Fiscais, e associe o PIN a um Manifesto de Carga finalizando o PIN; f.3) PIN - Com dados de carga associados: O transportador já associou os Conhecimentos de Transportes às Notas Fiscais e associou o PIN a um Manifesto de Carga, mas ainda não clicou no botão “Fechar Manifesto”; b) acessar a rotina Lote; c) informar um parâmetro para busca (número do Lote ou período, por exemplo); d) clicar em pesquisar; f.4) PIN - Aguardando Recepção: O PIN já foi completado pelo transportador com os dados de carga, e está aguardando apresentação à SUFRAMA, que deverá ser realizada pelo transportador, em um dos postos centralizadores de vistoria da SUFRAMA, de acordo com a área de destino da mercadoria; e) marcar o Lote que se deseja cancelar; f) clicar em Cancelar Lote(s). f.5) PIN - Aguardando Vistoria: O PIN já foi recebido pela SUFRAMA, mas a vistoria física da mercadoria ainda 319 ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - SÃO PAULO OUTUBRO - Nº 41/2010 não foi realizada; deixar em branco a informação do transportador; f.6) PIN - Vistoriado: A mercadoria acobertada pelas Notas Fiscais que constam no PIN foi vistoriada pela SUFRAMA; b) na guia Notas Fiscais Convencionais, preencher as informações do transportador (o que está coletando a carga, mesmo que não esteja cadastrado, pois esta informação não será validada pelo WS Sinal); g) a partir do momento em que o sistema exibe a mensagem PIN - Vistoriado, a situação do internamento das Notas Fiscais poderá ser verificada pelas empresas envolvidas no processo (remetentes, transportadoras e destinatárias) no link - Consultas On-line, disponível no menu de Serviços do Portal SUFRAMA. c) ao importar o lote e gerar o PIN, o PIN terá status inicial PIN - Sem Transportador; d) acessar a rotina “Associação Automática de PIN Imprimir Relatório”, localizar o PIN gerado, selecioná-lo e clicar no botão Gerar Relatório; 5.2 - Imprimir o PIN Para imprimir o PIN: a) clique no número do PIN desejado; b) será exibida uma tela com todas as informações do PIN, que podem ser detalhadas até o nível de cada Nota Fiscal; c) clique no botão Imprimir: será gerado automaticamente um arquivo .pdf contendo o PIN para impressão; e) salve o arquivo do relatório gerado e então o imprima, para repassar ao transportador. Dessa forma, qualquer transportador que receber a mercadoria durante o trajeto até o destino poderá associarse ao PIN gerado, para finalizá-lo. Após a geração do PIN, o fornecedor da mercadoria ou o destinatário podem trocar o transportador do PIN, enquanto este PIN ainda estiver com o status PIN - Aguardando Dados de Carga, adotando os seguintes procedimentos: a) para retirar o Transportador: d) uma via do PIN impresso (ou o código de barras do PIN, ou simplesmente o número do PIN) deverá ser repassada ao transportador, acompanhada da mercadoria e da Nota Fiscal. a.1) acessar o WS Sinal; a.2) acessar a rotina Desassociar PIN; 6. DADOS DO TRANSPORTADOR a.3) informar um parâmetro para busca; O WS Sinal permite a geração de PIN sem indicar quem será o transportador de mercadoria, ficando seu status inicial como PIN - Sem Transportador. a.4) clicar em Pesquisar; Entretanto, para que o PIN possa ser completado com os dados de carga, é necessário que um transportador seja indicado para o PIN. a.6) clicar em Desassociar; Para indicar um transportador para um PIN gerado Sem Transportador, remetentes e destinatários possuem em seu perfil a rotina Associar PIN a Transportador, para localizarem o PIN e indicarem o transportador. Entretanto, para “automatizar” esta indicação, foi disponibilizada também a rotina Associação Automática de PIN - Imprimir Relatório. Esta rotina permite ao usuário localizar um PIN com o status PIN - Sem Transportador e gerar um relatório com um código de barras, que poderá ser lido por qualquer transportador, em rotina própria do seu módulo, para associar-se ao PIN. b.1) acessar o WS Sinal; a.5) selecionar o PIN; b) para indicar novo Transportador b.2) acessar a rotina Associar PIN o Transportador; b.3) informar um parâmetro para busca; b.4) clicar em Pesquisar; b.5) selecionar o PIN; b.6) informar o CNPJ do transportador; O procedimento a ser observado é o seguinte: b.7) clicar em Associar. a) ao preencher o lote de Notas Fiscais, na guia Lotes, Fundamentos Legais: Os citados no texto. 318 OUTUBRO - Nº 41/2010 ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - SÃO PAULO LEGISLAÇÃO - SP AGENDA TRIBUTÁRIA OUTUBRO/2010 COMUNICADO CAT Nº 32, de 28.09.2010 (DOE de 29.09.2010) Divulga a Agenda Tributária Paulista. O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA declara que as datas fixadas para cumprimento das OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS, do mês de outubro de 2010, são as constantes da Agenda Tributária Paulista anexa. AGENDA TRIBUTÁRIA PAULISTA Nº 254 MÊS DE OUTUBRO DE 2010 DATAS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS e OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA CÓDIGO DE REGIME PERIÓDICO PRAZO DE DE APURAÇÃO RECOLHIMENTO RECOLHIMENTO DO ICMS FATO GERADOR CNAE-CPR09/2010 10/2010 DIA DIA 10333, 11119, 11127, 11135, 11216, 11224, 17109, 17214, 17222, 1031 5 17311, 17320, 17338, 17419, 17427, 17494, 19101, 19217, 19225, 19322; 20118, 20126, 20134, 20142, 20193, 20215, 20223, 20291, 20312, 20321, 20339, 20401, 20517, 20525, 20614, 20622, 20631, 20711, 20720, 20738, 20916, 20924, 20932, 20941, 20991, 21106, 21211, 21220, 21238, 22218, 22226, 22234, 22293, 23206, 24113, 24121, 24211, 24229, 24237, 24245, 24318, 24393, 24415, 24431, 24491, 24512, 24521, 25110, 25128, 25136, 25217, 25314, 25322, 25390, 25411, 25420, 25438, 25501, 25918, 25926, 25934, 25993, 26108, 26213, 26221, 26311, 26329, 26400, 26515, 26523, 26604, 26701, 26809, 27104, 27210, 27317, 27325, 27333, 27511, 27597, 27902, 28135, 28151, 28232, 28241, 28518, 28526, 28534, 28542, 29107, 29204, 29506; 30113, 30121, 30318, 30504, 30911, 32124, 32205, 32302, 32400, 32507, 32914, 33112, 33121, 33139, 33147, 33155, 33198, 33210, 35115, 35123, 35131, 35140, 35204, 35301; 46214, 46222, 46231, 46311, 46320, 46338, 46346, 46354, 46362, 46371, 46397, 46419, 46427, 46435, 46443, 46451, 46460, 46478, 46494, 46516, 46524, 46613, 46621, 46630, 46648, 46656, 46699, 46711, 46729, 46737, 46745, 46796, 46818, 46826, 46834, 46842, 46851, 46869, 46877, 46893, 46915, 46923, 46931, 49302, 49507; 50114, 50122, 50211, 50220, 50912, 50998, 51111, 51129, 51200, 51307, 53105, 53202; 60217, 60225, 63917. 1100 11 01113, 01121, 01130, 01148, 01156, 01164, 01199, 01211, 01229, 01318, 01326, 01334, 01342, 01351, 01393, 01415, 01423, 01512, 01521, 01539, 01547, 01555, 01598, 01610, 01628, 01636, 01709; 02101, 02209, 02306; 03116, 03124, 03213, 03221; 05003; 06000; 07103, 07219, 07227, 07235; 07243, 07251, 07294; 08100, 08916, 08924, 08932, 08991; 09106, 09904; 12107, 12204; 23915, 23923; 33163, 33171; 41204, 42111, 42120, 42138, 42219, 42227, 42235, 42910, 42928, 42995, 43118, 43126, 43134, 43193, 43215, 43223, 43291, 43304, 43916, 43991, 45111, 45129, 45200, 46117, 46125, 46133, 46141, 46150, 46168, 46176, 46184, 46192, 47318, 47326, 49400; 50301, 52117, 52125, 52214, 52222, 52231, 52290, 52311, 52320, 52397, 52401, 52508, 55108, 55906; 62015, 62023, 62031, 62040, 62091, 63119, 63194, 63992, 64107, 64212, 64221, 64239, 64247, 64310, 64328, 64336, 64344, 64352, 64361, 64379, 64409, 64506, 64611, 64620, 64638, 64701, 64913, 64921, 64930, 64999, 66134, 69117, 69125, 69206; 70204, 71111, 71120, 71197, 71201, 73114, 73122, 73190, 73203, 74102, 74200, 74901, 75001, 77403, 78108, 78205, 78302, 79112, 79121; 80111, 80129, 80200, 80307, 81214, 81222, 81290, 81303, 82113, 82199, 82202, 82300, 82911, 82920, 85503, 86101, 86216, 86224, 86305, 86402, 86500, 86607, 86909, 87115, 87123, 87204, 87301, 88006; 95118; 60101, 61108, 61205, 61302, 61418, 61426, 61434, 61906; 1150 15 10538; 36006, 37011, 37029, 38114, 38122, 38211, 38220, 39005; 1200 20 41107, 45307, 45412, 45421, 45439, 47113, 47121, 47130, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47849, 47857, 47890, 49116, 49124; 56112, 56121, 56201, 59111, 59120, 59138, 59146; 65111, 65120, 65201, 65308, 65413, 65421, 65502, 66118, 66126, 66193, 66215, 66223, 66291, 66304, 68102, 68218, 68226; 72100, 72207, 77110, 77195, 77217, 77225, 77233, 77292, 77314, 77322, 77331, 77390, 79902; 81117, 81125, 82997, 84116, 84124, 84132, 84213, 84221, 84230, 84248, 84256, 84302, 85112, 85121, 85139, 85201, 85317, 85325, 85333, 85414, 85422, 85911, 85929, 85937, 85996; 90019, 90027, 90035, 91015, 91023, 91031, 92003, 93115, 93123, 93131, 93191, 93212, 93298, 94111, 94120, 94201, 94308, 94910, 94928, 94936, 94995, 95126, 95215, 95291, 96017, 96025, 96033, 96092, 97005, 99008; 25225, 28119, 28127, 28143, 28216, 28224, 28259, 28291, 28313, 1220 22 28321, 28330, 28402, 28615, 28623, 28631, 28640, 28658, 28666, 28691; 10112, 10121, 10139, 10201, 10317, 10325, 10414, 10422, 10431, 1250 25 10511, 10520, 10619, 10627, 10635, 10643, 10651, 10660, 10694, 10716, 10724, 10813, 10821, 10911, 10929, 10937, 10945, 10953, 10961, 10996, 15106, 15211, 15297, 16102, 16218, 16226, 16234, 16293, 18113, 18121, 18130, 18211, 18229, 18300, 19314; 22111, 22129, 22196, 23117, 23125, 23192, 23303, 23494, 23991, 24423, 27228, 27406, 29301, 29417, 29425, 29433, 29441, 29450, 29492; 30326, 30920, 30997, 31012, 31021, 31039, 31047, 32116, 33295, 38319, 38327, 38394; 47211, 49213, 49221, 49230, 49248, 49299; 58115, 58123, 58131, 58191, 58212, 58221, 58239, 58298, 59201; 13111, 13120, 13138, 13146, 13219, 13227, 13235, 13308, 13405, 2100 11 13511, 13529, 13537, 13545, 13596, 14118, 14126, 14134, 14142, 14215, 14223, 15319, 15327, 15335, 15394, 15408; 23419, 23427; 30415, 30423, 32922, 32990; OBSERVAÇÕES: 1) O Decreto 45.490, de 30.11.2000 - DOE de 1º.12.2000, que aprovou o RICMS, estabeleceu em seu Anexo IV os prazos do recolhimento do imposto em relação às Classificações de Atividades Econômicas ali indicadas. O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao seu pagamento com juros estabelecidos pela Lei nº 10.175, de 30.12.98 - DOE de 31.12.98, e demais acréscimos legais. 2) O prazo previsto no Anexo IV do RICMS para o recolhimento do ICMS devido na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subsequentes com as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária referidas nos itens 11 a 33 do § 1º do artigo 3º do mencionado anexo, fica prorrogado para o último dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência da apuração. A prorrogação de prazo citada anteriormente aplica-se também ao prazo estabelecido no item 3 do § 2º do artigo 268 do RICMS, para que o contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional recolha o imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária (Decreto nº 55.307, de 30.12.09; DOE 31.12.09, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010). 3) Importação por Conta e Ordem de terceiros ao Estado do Espírito Santo. A Portaria Cat 154, de 24.09.2010 - DOE de 25.09.2010 disciplina o procedimento para reconhecimento do recolhimento efetuado em operação a que se refere o Decreto 56.045, de 26.07.2010, relativamente às importações contratadas até o dia 20.03.2009 e cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até 31.05.2009. Prazo até 31.10.2010. INFORMAÇÕES ADICIONAIS: DO IMPOSTO RETIDO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: ANTECIPADAMENTE POR Os contribuintes, em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, estão classificados nos códigos de prazo de recolhimento abaixo indicados e deverão efetuar o recolhimento até os seguintes dias (Anexo IV, art. 3º, § 1º do RICMS): DIA 05 cimento - 1031; refrigerante, cerveja, chope e água - 1031; álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo - 1031; DIA 11 veículo novo - 1090; veículo novo motorizado classificado na posição 8711 da NBM/SH - 1090; pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha - 1090; fumo e seus sucedâneos manufaturados - 1090; tintas, vernizes e outros produtos químicos - 1090; energia elétrica - 1090; sorvete de qualquer espécie e preparado para fabricação de sorvete em máquina - 1090; DIA 29 medicamentos e contraceptivos referidos no § 1º do artigo 313-A do RICMS - 1090; bebida alcoólica, exceto cerveja e chope - 1090; 317 ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - SÃO PAULO OUTUBRO - Nº 41/2010 produtos de perfumaria referidos no § 1º do artigo 313-E RICMS 1090; produtos de higiene pessoal referidos no § 1º do artigo 313-G do RICMS - 1090; ração tipo “pet” para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da NBM/SH - 1090; produtos de limpeza referidos no § 1º do artigo 313-K do RICMS - 1090; produtos fonográficos referidos no § 1º do artigo 313-M do RICMS - 1090; autopeças referidos no § 1º do artigo 313-O do RICMS - 1090; pilhas e baterias novas, classificadas na posição 85.06 da NBM/SH - 1090; lâmpadas elétricas referidas no § 1º do artigo 313-S do RICMS - 1090; papel referido no § 1º do artigo 313-U do RICMS - 1090; produtos da indústria alimentícia referidos no § 1º do artigo 313-W do RICMS - 1090; materiais de construção e congêneres referidos no § 1º do artigo 313-Y do RICMS - 1090. produtos de colchoaria referidos no § 1º do artigo 313-Z1 do RICMS - 1090; ferramentas referidas no § 1º do artigo 313-Z3 do RICMS - 1090; bicicletas e suas partes, peças e acessórios referidos no § 1º do artigo 313-Z5 do RICMS - 1090; instrumentos musicais referidos no § 1º do artigo 313-Z7 do RICMS - 1090; brinquedos referidos no § 1º do artigo 313-Z9 do RICMS - 1090; máquinas, aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos referidos no § 1º do artigo 313-Z11 do RICMS - 1090; produtos de papelaria referidos no § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS - 1090; artefatos de uso doméstico referidos no § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS - 1090; materiais elétricos referidos no § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS - 1090; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos referidos no § 1º do artigo 313Z19 do RICMS - 1090. ocorrência do fato gerador - CPR 1100 (Anexo IV, art. 3º, § 5º do RICMS, acrescentado pelo Decreto nº 47.278, de 29.10.02). O prazo previsto no Anexo IV do RICMS para o recolhimento do ICMS devido na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subsequentes com as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária referidas nos itens 11 a 33 do § 1º do artigo 3º do mencionado anexo, fica prorrogado para o último dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência (Decreto nº 55.307, de 30.12.09; DOE 31.12.09, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010). DECLARAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota - STDA. . A Portaria Cat 155, de 24-09-2010 - DOE de 25/09/2010 dispõe sobre a referida declaração, que deverá ser entregue até o dia 31 de outubro do ano seguinte ao do ano base das informações OBSERVAÇÕES EM RELAÇÃO AO ICMS DEVIDO POR ST: a) O contribuinte enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, observado o disposto no artigo 566, deverá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 9 do mês subseqüente ao da retenção, correspondente ao CPR 1090 (Anexo IV, art. 3º, § 2º do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.00, DOE de 1º.12.00; com alteração do Decreto 46.295, de 23.11.01, DOE de 24.11.01). SIMPLES NACIONAL: DIA 15 O contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” deverá efetuar até esta data os seguintes recolhimentos: a) O valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nos termos do Artigo 115, inciso XV-A, do RICMS (Portaria CAT-75, de 15.05.2008); b) O valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição, nos termos do § 2º do Artigo 268 do RICMS. O prazo para o pagamento do DAS referente ao período de apuração de julho de 2010 encontra-se disponível no portal do Simples Nacional (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/) por meio do link Agenda do Simples Nacional - 2010. DIA 31 FABRICANTES DE CELULAR, LATAS DE CHAPA DE ALUMÍNIO OU PAINÉIS DE MADEIRA MDF - CPR 2100 DIA 11 O estabelecimento com atividade preponderante de fabricação de telefone celular, de latas de chapa de alumínio ou de painéis de madeira MDF, independente do código CNAE em que estiver enquadrado, deverão efetuar o recolhimento do imposto apurado no mês de junho de 2010 até esta data. OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 1) Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA b) Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, observar-se-á o que segue: 1) no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, 80% (oitenta por cento) do seu montante será recolhido até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100; 2) no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 95% (noventa e cinco por cento) será recolhido até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100. 3) no que se refere ao imposto repassado a este Estado por estabelecimento localizado em outra unidade federada, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia 10 de cada mês subseqüente ao da 316 A GIA, mediante transmissão eletrônica, deverá ser apresentada até os dias a seguir indicados de acordo com o último dígito do número de inscrição estadual do estabelecimento. (art. 254 do RICMS, aprovado pelo decreto 45.490, de 30.11.00 - DOE DE 1º.12.00 - Portaria CAT 92, DE 23.12.98, Anexo IV, artigo 20 com alteração da Portaria CAT 49, de 26.06.01 - DOE de 27.06.01). Final 0e1 2, 3 e 4 5, 6 e 7 8e9 Dia 16 17 18 19 Caso o dia do vencimento para apresentação indicado recair em dia não útil, a transmissão poderá ser efetuada por meio da Internet no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br ou http://pfe.fazenda.sp.gov.br 2) Registro eletrônico de documentos fiscais na Secretaria da OUTUBRO - Nº 41/2010 Fazenda. Os contribuintes sujeitos ao registro eletrônico de documentos fiscais devem efetuá-lo nos prazos a seguir indicados, conforme o 8º dígito de seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ (12.345.678/xxxx-yy).(Portaria CAT - 85, de 04.09.2007 - DOE 05.09.2007) 8º dígito 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 Dia do mês subseqüente a emissão 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 OBS.: Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, de que trata o artigo 87 do Regulamento do ICMS, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, e cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais), o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 (quatro) dias contados da emissão do documento fiscal. (Portaria CAT-127/07, de 21.12.2007; DOE 22.12.2007). ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - SÃO PAULO b) Os revendedores varejistas de combustíveis e os contribuintes do ICMS que adquirirem combustíveis para consumo (art. 424-C do RICMS, aprovado pelo decreto 48.139 de 08.10.03, DOE de 09.10.03 e normatizada pela Portaria CAT-95 de 17.11.2003, DOE de 19.11.2003). 5.2) SINTEGRA: Os contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados remeterão até essa data às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, utilizando o programa TED (Transmissão Eletrônica de Dados), arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês de julho de 2010. O contribuinte notificado pela Secretaria da Fazenda a enviar mensalmente arquivo magnético com registro fiscal da totalidade das operações e prestações fica dispensado do cumprimento desta obrigação (art. 10 da Portaria CAT 32/96 de 28.03.96, DOE de 29.03.1996). 3) DIA 11 NOTAS GERAIS: Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária: O contribuinte de outra unidade federada obrigado à entrega das informações na GIA-ST, em relação ao imposto apurado no mês de junho de 2010, deverá apresentá-la até essa data, na forma prevista no Anexo V da Portaria CAT 92, de 23.12.98 acrescentado pela Portaria CAT 89, de 22.11.00, DOE de 23.11.00 (art. 254, parágrafo único do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.00, DOE de 1º.12.00). 4) DIA 15 Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor: O produtor não equiparado a comerciante ou a industrial que se utilizar do crédito do ICMS deverá entregar até essa data, no Posto Fiscal a que estiver vinculado, a respectiva relação referente ao mês julho de 2010 (art.70 do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.00, DOE de 1º.12.00 e art. 18 da Portaria CAT 17/03). 5) DIA 15 Arquivo Com Registro Fiscal: 5.1) Contribuintes do setor de combustíveis: Os seguintes contribuintes deverão enviar até essa data à Secretaria da Fazenda, utilizando o programa TED (Transmissão Eletrônica de Dados), arquivo com registro fiscal de todas as suas operações e prestações com combustíveis derivados de petróleo, gás natural veicular e álcool etílico hidratado combustível efetuadas a qualquer título no mês de julho de 2010: a) Os fabricantes e os importadores de combustíveis derivados de petróleo, inclusive de solventes, as usinas e destilarias de açúcar e álcool, as distribuidoras de combustíveis, inclusive de solventes, como definidas e autorizadas por órgão federal competente, e os Transportadores Revendedores Retalhistas - TRR (art. 424-B do RICMS, aprovado pelo decreto 48.139 de 08.10.2003, DOE de 09.10.03, normatizada pela Portaria CAT-95 de 17.11.2003, DOE de 19.11.2003). 1) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP: O valor da UFESP para o período de 1º.01.2010 a 31.12.2010 será de R$ 16,42 (Comunicado DA - 55, de 17.12.09; DOE de 18.12.09). 2) Nota Fiscal de Venda a Consumidor: Na operação de saída a título de venda a consumidor final com valor inferior a R$ 8,00 (oito reais) e em não sendo obrigatória a emissão do Cupom Fiscal, a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) é facultativa, cabendo a opção ao consumidor (RICMS/SP art. 132-A e 134 e Comunicado DA-56 de 17.12.2009). O Limite máximo de valor para emissão de Cupom Fiscal e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir do qual deve ser emitida Nota Fiscal (modelo 1) ou Nota Fiscal Eletrônica (modelo 55) (RICMS/SP art. 132-A, Parágrafo único e 135, § 7º). 3) Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 28.09.2010. 4) A Agenda Tributária em formato permanente encontra-se disponível no site da Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br) no módulo Legislação Tributária - Agendas, Pautas e Tabelas. ICMS IMPORTAÇÃO - DISPOSIÇÕES PORTARIA CAT Nº 154, de 24.09.2010 (DOE de 25.09.2010) Disciplina o procedimento para reconhecimento do recolhimento efetuado em operação de importação por conta e ordem de terceiros ao Estado do Espírito Santo, a que se refere o Decreto nº 56.045, de 26.07.2010. O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS nº 23, de 3 de junho de 2009, no Convênio ICMS nº 36, de 26.03.2010, e no Decreto nº 56.045, de 315 ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - SÃO PAULO 26.07.2010, expede a seguinte Portaria: Art. 1º - O contribuinte paulista que tiver adquirido bens ou mercadorias do exterior, por meio de operações de importação por conta e ordem de terceiros promovidas por importadores situados no Estado do Espírito Santo, relativamente às importações contratadas até o dia 20.03.2009 e cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até 31.05.2009, poderá requerer até 31.10.2010: I - o reconhecimento dos recolhimentos efetuados ao Estado do Espírito Santo; II - o pedido de extinção dos créditos tributários. Parágrafo único - O reconhecimento dos recolhimentos e a extinção dos créditos ficam condicionados ao recolhimento do ICMS devido ao Estado de São Paulo, relativamente às importações realizadas na modalidade “por conta e ordem de terceiros”, promovidas por importadores situados no Estado do Espírito Santo ou em outra unidade da Federação, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido a partir de 1º de junho de 2009, bem como aquelas contratadas após 20.03.2009, observado o artigo 4º. Art. 2º - O requerimento deverá ser único, feito por meio do Sistema de Recolhimentos nas Importações por Conta e Ordem - RICORD disponibilizado no “site” da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico https: //www.fazenda.sp.gov.br/Protocolo23, e apresentado no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento do contribuinte. OUTUBRO - Nº 41/2010 Santo, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido no período de 1º de junho de 2005 a 31.05.2009. 4 - Fazer o “upload” do requerimento com os formulários devidamente preenchidos. § 2º - O sistema RICORD irá gerar um protocolo de recepção para cada “upload” de requerimento. § 3º - O requerimento gerado pelo sistema RICORD deverá ser apresentado no Posto Fiscal e instruído com os seguintes documentos: 1 - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; 2 - cópia do estatuto ou contrato social devidamente registrado e arquivado em órgão competente; 3 - cópia de ata ou de procuração pública que ateste a qualidade de representante legal do requerente. Art. 3º - A autoridade fiscal, ao receber o requerimento, deverá: I - verificar os documentos a que se refere o § 3º do artigo 2º; II - confirmar, no sistema RICORD, o número do protocolo e os dados do requerimento; III - imprimir a relação de DI do requerimento; § 1º - para a elaboração do requerimento o contribuinte deverá consecutivamente: 1 - entrar no Sistema de Recolhimentos nas Importações por Conta e Ordem - RICORD; IV - obter a assinatura do contribuinte ou representante legal no requerimento e a rubrica na sua relação de DI; V - aguardar o período de 5 dias úteis para eventual pedido de retificação dos dados; 2 - fazer o “download” dos formulários; 3 - preencher os formulários com as seguintes informações: VI - encaminhar o requerimento e sua relação de DI protocolados para o Delegado Regional Tributário, com trânsito preliminar pelo Núcleo de Protocolo e Arquivo - NPA. a) identificação do importador; b) relação das Declarações de Importação - DI, devidamente registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, que sejam objeto do pedido de reconhecimento; c) indicação do número do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, na hipótese deste já ter sido lavrado; d) relação de todas as importações realizadas na modalidade por conta e ordem de terceiros, promovidas por importadores situados no Estado do Espírito Santo ou em outra unidade da Federação, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido a partir de 1º de junho de 2009, bem como aquelas contratadas após 20.03.2009; e) declaração de que, em relação às operações relacionadas na forma da alínea “d”, o contribuinte, por qualquer de seus estabelecimentos situados em território paulista, recolheu o ICMS devido ao Estado de São Paulo ou o recolherá no prazo de 15 dias, contados da apresentação do requerimento; f) relação de todas as importações realizadas na modalidade por conta e ordem de terceiros, promovidas por importadores situados em qualquer unidade da Federação, exceto no Estado do Espírito 314 Art. 4º - O imposto que não tiver sido recolhido ao Estado de São Paulo, relativamente às importações referidas nas alíneas “d” e “f” do item 3 do § 1º do artigo 2º, poderá ser recolhido com os acréscimos legais, no prazo de 15 dias, contados da apresentação do requerimento no Posto Fiscal. Parágrafo único - O recolhimento deverá ser efetuado por meio de 1 (uma) Guia de Recolhimento (GNRE), gerada no endereço eletrônico https: //www.fazenda.sp.gov.br/simp, para cada Declaração de Importação. Art. 5º - O contribuinte terá o prazo de 5 dias úteis, contados da apresentação do requerimento no Posto Fiscal, para uma única retificação, hipótese em que deverá: I - fazer o “upload” do formulário corretamente preenchido por meio do Sistema de Recolhimentos nas Importações por Conta e Ordem - RICORD; II - apresentar o pedido de retificação no Posto Fiscal de sua vinculação. Parágrafo único - O pedido de retificação dos dados não altera o curso do prazo para recolhimento do imposto devido, na forma do artigo 4º, contado a partir da primeira apresentação do requerimento. OUTUBRO - Nº 41/2010 Art. 6º - O Delegado Regional Tributário deverá: I - em relação às operações de que trata o “caput” do artigo 1º e constantes do requerimento: a) suspender os correspondentes procedimentos de fiscalização, exceto para prevenir iminente decadência; b) encaminhar requerimento de suspensão do julgamento ao Órgão Julgador dos correspondentes autos de infração, com solicitação de retorno dos processos à Delegacia Regional Tributária; II - verificar o devido recolhimento do imposto de que trata o parágrafo único do artigo 1º; III - na hipótese de regularidade na Declaração de Importação - DI, dar prosseguimento ao requerimento no sistema RICORD. Art. 7º - Ficarão mantidas as suspensões dos créditos tributários relativos às certidões emitidas pelo Estado do Espírito Santo que atestarem a conformidade com o Convênio ICMS nº 36/10, de 26.03.2010. Art. 8º - Os créditos tributários que estiverem suspensos serão extintos nas seguintes datas: I - em 31-12-2010, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados até 31.05.2005; II - em 1º de junho de 2011, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados entre 1º de junho de 2005 e 31.05.2006; III - em 1º de junho de 2012, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados entre 1º de junho de 2006 e 31.05.2007; IV - em 1º de junho de 2013, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados entre 1º de junho de 2007 e 31.05.2008; V - em 1º de junho de 2014, os créditos relativos aos recolhimentos efetuados entre 1º de junho de 2008 e 31.05.2009, desde que decorrentes de operações contratadas até o dia 20.03.2009 e cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido até 31.05.2009. Parágrafo único - Extinto o crédito tributário, o Delegado Regional Tributário determinará o arquivamento do processo. Art. 9º - Serão retomados o procedimento de fiscalização e o curso do processo administrativo tributário na hipótese de: ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - SÃO PAULO ICMS SIMPLES NACIONAL DISPOSIÇÕES - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PORTARIA CAT Nº 155, de 24.09.2010 (DOE de 25.09.2010) Dispõe sobre a Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota -STDA. O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal nº 123, de 14.12.2006, e no artigo 253 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30.11.2000, expede a seguinte Portaria: CAPÍTULO I DA DECLARAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL RELATIVA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA e AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA -STDA Art. 1º - O contribuinte do ICMS sujeito às normas do Simples Nacional deverá, para cada estabelecimento localizado em território paulista, entregar anualmente a Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota -STDA, que conterá, entre outras informações: I - o valor do ICMS devido em decorrência da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, relativamente às entradas interestaduais; II - o valor do ICMS devido a título de antecipação do pagamento do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS, relativamente às entradas interestaduais; III - o valor do ICMS devido a título de substituição tributária, relativamente às operações ou prestações internas sujeitas ao regime da substituição tributária. § 1º - A declaração deverá: 1 - Ser preenchida e transmitida à Secretaria da Fazenda por meio do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, mediante acesso ao endereço eletrônico http: //www.pfe.fazenda.sp.gov.br; 2 - Conter as informações relativas às operações e prestações praticadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano (ano base); I - constatação de irregularidade no recolhimento do ICMS devido ao Estado de São Paulo por contribuinte paulista, em relação às importações por conta e ordem desembaraçadas por importador situado no Estado do Espírito Santo ou outra unidade da Federação, a partir de 1º de junho de 2009 bem como aquelas contratadas após 20.03.2009; 3 - ser entregue até o dia 31 de outubro do ano seguinte ao do ano base das informações. II - verificação de evasão fiscal, de simulação de operações ou de falsidade ou omissão no preenchimento dos documentos de importação, ainda que a acusação não esteja definitivamente julgada; a) a eficácia da inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS tenha sido cassada ou suspensa; III - denúncia, pelo Estado de São Paulo ou do Espírito Santo, do Protocolo ICMS nº 23/09, de 3 de junho de 2009. Art. 10 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação. § 2º - Deverá ser entregue a declaração, ainda que, no decorrer do ano base ou até a data de sua entrega: b) não tenham sido praticadas no estabelecimento as operações ou prestações referidas no “caput”; c) o contribuinte, pela totalidade de seus estabelecimentos, tenha deixado de se sujeitar às normas do Simples Nacional. 313 ICMS - IPI E OUTROS TRIBUTOS - SÃO PAULO CAPÍTULO II DO PREE NCHIMENTO, TRANSMISSÃO E ENTREGA DA DECLARAÇÃO Art. 2º - O preenchimento da declaração deverá ser efetuado a partir de dados constantes: I - no livro Registro de Entradas, destinado à escrituração da entrada, a qualquer título, de mercadoria no estabelecimento ou de serviço por este tomado; OUTUBRO - Nº 41/2010 manifestação, podendo ser solicitadas as providências indicadas na alínea “a”; II - majoração do valor do imposto devido, anteriormente declarado, será deferido de plano. Parágrafo único - Na hipótese de deferimento do pedido de substituição da declaração, a declaração preenchida pelo contribuinte será automaticamente validada pela Secretaria da Fazenda. CAPÍTULO IV DA DECLARAÇÃO COLIGIDA II - nas Notas Fiscais emitidas, relativas a entrada ou saída de mercadorias e a serviços prestados, que constituam fato gerador do imposto. Art. 3º - A transmissão da declaração deverá ser feita pelo contribuinte exclusivamente por meio da internet, no endereço eletrônico https: //www.pfe.fazenda.sp.gov.br, com a utilização da senha de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE. Art. 8º - A Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota Coligida - STDA-Coligida será preenchida e transmitida exclusivamente por Agente Fiscal de Rendas, sem prejuízo da imposição da penalidade cabível, na hipótese de: I - não apresentação da declaração pelo contribuinte; § 1º - No momento da transmissão, a Secretaria da Fazenda verificará, em tempo real, a consistência dos dados informados para validação do arquivo. § 2º - Eventuais irregularidades detectadas na validação do arquivo inviabilizarão a conclusão de sua transmissão para a Secretaria da Fazenda, devendo ser efetuadas as correções necessárias. § 3º - A declaração será considerada entregue após a validação do arquivo, ocasião em que o contribuinte receberá um protocolo comprobatório da entrega da declaração à Secretaria da Fazenda. Art. 4º - Os documentos, livros e registros utilizados para o preenchimento da declaração, bem como o respectivo protocolo de entrega, deverão ser mantidos em arquivo pelo contribuinte durante o prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS. II - constatação, no curso de ação fiscal, de erro ou de omissão nos dados informados pelo contribuinte. § 1º - O preenchimento da declaração coligida deverá ser realizado com informações constantes nos livros e documentos fiscais do contribuinte, bem como com informações apuradas durante a ação fiscal ou recebidas de terceiros. § 2º - O preenchimento e a transmissão da declaração coligida pelo Agente Fiscal de Rendas deverão ser feitos por meio do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, mediante uso de senha. Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ICMS Art. 5º - A omissão ou atraso na entrega da declaração poderá ensejar a aplicação de penalidade prevista na legislação tributária, bem como a indicação de pendência para fins de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF. CAPÍTULO III DA SUBSTITUIÇÃO DA DECLARAÇÃO Art. 6º - Na hipótese de constatar a ocorrência de erro ou omissão no preenchimento da declaração já transmitida à Secretaria da Fazenda, o contribuinte deverá efetuar pedido de correção mediante o preenchimento e validação da declaração substitutiva - STDASubstitutiva, por meio da internet, no endereço eletrônico https: // www.pfe.fazenda.sp.gov.br, com a utilização da senha de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico -PFE, ficando a aceitação da substitutiva condicionada ao deferimento do pedido pela Secretaria da Fazenda. Art. 7º - O pedido de substituição da declaração, quando implicar: I - redução do valor do ICMS devido anteriormente declarado e: a) tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, fica sujeito a exame e deferimento do Chefe do Posto Fiscal, que poderá solicitar a apresentação de livros fiscais ou a realização de verificações fiscais; b) tratando-se de débito inscrito na dívida ativa, fica sujeito a exame e deferimento da Procuradoria Fiscal ou Procuradoria Regional competente e será encaminhado pelo Chefe do Posto Fiscal, com sua 312 REDF - ALTERAÇÕES PORTARIA CAT Nº 162, de 28.09.2010 (DOE de 29.09.2010) Altera a Portaria CAT nº 89/10, de 21.06.2010, que dispensa o Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF relativamente aos documentos fiscais emitidos até 30 de setembro de 2010 na hipótese que especifica. O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 67 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e no artigo 212-P do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria: Art. 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o “caput” do artigo 1º da Portaria CAT nº 89/10, de 21 de junho de 2010, mantidos os incisos: “Art. 1º - Ficam dispensados de efetuar o Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF relativamente aos documentos emitidos até 30.11.2010, os contribuintes que possuam inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS com um único número de inscrição estadual que identifique diversos estabelecimentos localizados neste Estado, cada um deles com o respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, em virtude de: “ (NR). Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.