DESPACHO Controladoria-Geral da União Ouvidoria
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DESPACHO Controladoria-Geral da União Ouvidoria
DESPACHO Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União Referência: 99928.000015/2013-14 Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação requerido ao Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) pelo Senhor Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, 1. O presente Despacho trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº 12.527/2011, formulada pelo , em 20 de fevereiro de 2013, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRIO Data Pedido 20/02/13 Resposta Inicial 21/03/13 Recurso à Autoridade Superior Resposta do Recurso à Autoridade Superior Recurso à Autoridade Máxima Teor “Solicito em meio digital ao SERPRO: 1) Atas e Anexos das BCIs (Brigadas de Combate a Incêndio) do ano de 2012 até a presente data, de todas as Regionais do SERPRO. SEDE, BSA, BLM, FLA, RCE, SDR, BHE, RJO, SPO, CTA, FNS e PAE. 2) Informação de quais Regionais tem ou não tem HABITÁ-SE. 3) Os PPCIs (Plano de Prevenção e Combate a Incêndio) de todos prédios das Regionais, com a data de validade.” A empresa estatal concedeu acesso parcial às informações solicitadas, disponibilizando planilha eletrônica com a situação de regularidade das construções de cada um dos seus imóveis. Contudo, negou os demais pedidos, nos seguintes termos: “quanto as Atas e Anexos das Brigadas de Combate a Incêndio, bem como os Planos de Prevenção e Combate a Incêndio, considerando tratar-se o SERPRO de empresa que lida com informações, produzidas e/ou custodiadas de seus clientes, estas integram os planos de segurança da empresa, sendo portanto de caráter restrito aos órgão competentes” -Sic 27/03/13 O cidadão recorreu sob o fundamento de que existe interesse público na disponibilização dessas informações. O cidadão entendeu que a resposta prestada a sua pergunta n. 2 foi incompleta. Quanto aos demais pedidos, o recorrente frisou que a negativa só seria legítima se fundamentada em termos de classificação da informação. 01/04/13 O recurso é deferido, sendo elaborada uma tabela mais precisa a respeito da situação de regularidade das construções de cada um dos seus imóveis. Quanto ao pedido das atas e anexos das Brigadas de Combate a Incêndio, o SERPRO ressalta que a documentação está em análise para classificação. Em relação à solicitação dos Planos de Prevenção e Combate a Incêndio, o SERPRO informou que as informações estão sendo consolidadas e avaliadas quanto ao grau de sigilo para posteriormente serem disponibilizadas ao interessado. 08/04/13 O cidadão reforça que, se existir sigilo, deve ser disponibilizada a parte da informação pública. Os Planos Resposta do Recurso à Autoridade Máxima 15/04/13 Recurso à CGU 22/04/13 Informações Adicionais e Negociações 03/06/13 de Prevenção e Combate a Incêndio são documentos públicos. Em sede de segunda instância recursal, o SERPRO deixou claro que os documentos solicitados “seriam fornecidos tão logo fossem analisados, classificados e ordenados”. O recorrente pede a intervenção da Controladoria-Geral da União (CGU) por entender que o SERPRO tenta “esconder a real situação de segurança nos seus prédios.” A CGU necessitou de esclarecimentos adicionais para julgar este recurso de forma justa. As informações foram conseguidas através de solicitação por e-mail feita pela CGU ao SERPRO em 22 de maio de 2013. É o relatório. Análise 2. Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2012, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, in verbis: Lei nº 12.527/2012 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. 3. Feitas as considerações acima, cabe ainda verificar que, a despeito da existência de diversos recursos, a interlocução feita entre a CGU e o SERPRO resultou na entrega de um CD ao cidadão, em 06 de junho de 2013, contendo todas as informações existentes solicitadas neste processo administrativo. 4. Dessa forma, o SERPRO identificou de forma precisa quais edifícios de propriedade do SERPRO têm o habite-se e disponibilizou ainda cópia dos Planos de Prevenção e Combate a Incêndio dos mesmos edifícios e das atas de reunião existentes das Brigadas de Combate a Incêndio. Quanto aos prédios de propriedade do Ministério da Fazenda, entendemos que a responsabilidade para informar sobre o habite-se não é do SERPRO. 5. Há que se reconhecer os esforços da , funcionária do SERPRO, durante todo o processo de negociação. Da mesma forma que o SERPRO, entendemos que a colaboração é fundamental para alcançarmos os resultados previstos na Lei de Acesso à informação. Conclusão 6. De todo o exposto, resta prejudicado o recurso pela perda do seu objeto, uma vez que a empresa estatal recorrida efetivamente disponibilizou as informações existentes solicitadas ao recorrente durante a instrução deste recurso. 8. Por fim, observamos que o SERPRO tem descumprido procedimentos básicos da Lei de Acesso à informação. Nesse sentido, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento do SERPRO que reavalie os fluxos internos para assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei de 12.527/11, em especial recomenda-se informar em todas as suas respostas ao cidadão a autoridade que tomou a decisão, a possibilidade de recurso, o prazo para propor o recurso e a autoridade competente para apreciar o recurso. Brasília (DF), de de 2013. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: DESPACHO nº 4944 de 28/06/2013 Referência: PROCESSO nº 99928.000015/2013-14 Assunto: Despacho de Julgamento Signatário(s): JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor-Geral Assinado Digitalmente em 28/06/2013 Relação de Despachos: Prezado Ouvidor-Geral da União, segue, em anexo, parecer acerca do NUP 99928.000015/2013-14 para suas considerações. Atenciosamente VITOR CESAR SILVA XAVIER ANALISTA DE FINANCAS E CONTROLE Assinado Digitalmente em 07/06/2013 Relação de Despachos: Encaminhe-se ao Exmo. Sr. Ministro Chefe desta Controladoria-Geral da União, Dr. Jorge Hage Sobrinho, a fim de subsidiar e, acolhendo-se o presente Despacho, atribuir fundamento a sua decisão. JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor-Geral Assinado Digitalmente em 28/06/2013 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: 13ec1f3a_8d042188171f7db
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