DESPACHO Controladoria-Geral da União Ouvidoria

Transcrição

DESPACHO Controladoria-Geral da União Ouvidoria
DESPACHO
Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
Referência: 99928.000015/2013-14
Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação requerido ao
Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) pelo
Senhor Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União,
1.
O presente Despacho trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº
12.527/2011, formulada pelo
, em 20 de fevereiro de 2013,
conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
RELATÓRIO
Data
Pedido
20/02/13
Resposta Inicial
21/03/13
Recurso à
Autoridade Superior
Resposta do Recurso
à Autoridade
Superior
Recurso à
Autoridade Máxima
Teor
“Solicito em meio digital ao SERPRO:
1) Atas e Anexos das BCIs (Brigadas de Combate a Incêndio) do ano
de 2012 até a presente data, de todas as Regionais do SERPRO.
SEDE, BSA, BLM, FLA, RCE, SDR, BHE, RJO, SPO, CTA, FNS e
PAE.
2) Informação de quais Regionais tem ou não tem HABITÁ-SE.
3) Os PPCIs (Plano de Prevenção e Combate a Incêndio) de todos
prédios das Regionais, com a data de validade.”
A empresa estatal concedeu acesso parcial às informações solicitadas,
disponibilizando planilha eletrônica com a situação de regularidade das
construções de cada um dos seus imóveis.
Contudo, negou os demais pedidos, nos seguintes termos: “quanto as
Atas e Anexos das Brigadas de Combate a Incêndio, bem como os
Planos de Prevenção e Combate a Incêndio, considerando tratar-se o
SERPRO de empresa que lida com informações, produzidas e/ou
custodiadas de seus clientes, estas integram os planos de segurança da
empresa, sendo portanto de caráter restrito aos órgão competentes” -Sic
27/03/13
O cidadão recorreu sob o fundamento de que existe
interesse público na disponibilização dessas informações.
O cidadão entendeu que a resposta prestada a sua pergunta
n. 2 foi incompleta. Quanto aos demais pedidos, o
recorrente frisou que a negativa só seria legítima se
fundamentada em termos de classificação da informação.
01/04/13
O recurso é deferido, sendo elaborada uma tabela mais precisa a
respeito da situação de regularidade das construções de cada um dos
seus imóveis. Quanto ao pedido das atas e anexos das Brigadas de
Combate a Incêndio, o SERPRO ressalta que a documentação está em
análise para classificação. Em relação à solicitação dos Planos de
Prevenção e Combate a Incêndio, o SERPRO informou que as
informações estão sendo consolidadas e avaliadas quanto ao grau de
sigilo para posteriormente serem disponibilizadas ao interessado.
08/04/13
O cidadão reforça que, se existir sigilo, deve ser
disponibilizada a parte da informação pública. Os Planos
Resposta do Recurso
à Autoridade
Máxima
15/04/13
Recurso à CGU
22/04/13
Informações
Adicionais
e Negociações
03/06/13
de Prevenção e Combate a Incêndio são documentos
públicos.
Em sede de segunda instância recursal, o SERPRO deixou
claro que os documentos solicitados “seriam fornecidos tão
logo fossem analisados, classificados e ordenados”.
O recorrente pede a intervenção da Controladoria-Geral da
União (CGU) por entender que o SERPRO tenta “esconder
a real situação de segurança nos seus prédios.”
A CGU necessitou de esclarecimentos adicionais para
julgar este recurso de forma justa. As informações foram
conseguidas através de solicitação por e-mail feita pela
CGU ao SERPRO em 22 de maio de 2013.
É o relatório.
Análise
2.
Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva e recebido na
esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2012, bem como em respeito ao prazo
de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, in verbis:
Lei nº 12.527/2012
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder
Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da
União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
(...)
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à
Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos
uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão
impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
Decreto nº 7724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou
infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar
recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à
Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco
dias,
contado do recebimento do recurso.
3.
Feitas as considerações acima, cabe ainda verificar que, a despeito da existência de diversos
recursos, a interlocução feita entre a CGU e o SERPRO resultou na entrega de um CD ao cidadão,
em 06 de junho de 2013, contendo todas as informações existentes solicitadas neste processo
administrativo.
4.
Dessa forma, o SERPRO identificou de forma precisa quais edifícios de propriedade do
SERPRO têm o habite-se e disponibilizou ainda cópia dos Planos de Prevenção e Combate a
Incêndio dos mesmos edifícios e das atas de reunião existentes das Brigadas de Combate a
Incêndio. Quanto aos prédios de propriedade do Ministério da Fazenda, entendemos que a
responsabilidade para informar sobre o habite-se não é do SERPRO.
5.
Há que se reconhecer os esforços da
, funcionária do
SERPRO, durante todo o processo de negociação. Da mesma forma que o SERPRO, entendemos
que a colaboração é fundamental para alcançarmos os resultados previstos na Lei de Acesso à
informação.
Conclusão
6.
De todo o exposto, resta prejudicado o recurso pela perda do seu objeto, uma vez que a
empresa estatal recorrida efetivamente disponibilizou as informações existentes solicitadas ao
recorrente durante a instrução deste recurso.
8.
Por fim, observamos que o SERPRO tem descumprido procedimentos básicos da Lei de
Acesso à informação. Nesse sentido, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento do
SERPRO que reavalie os fluxos internos para assegurar o cumprimento das normas relativas ao
acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei de 12.527/11, em especial
recomenda-se informar em todas as suas respostas ao cidadão a autoridade que tomou a decisão, a
possibilidade de recurso, o prazo para propor o recurso e a autoridade competente para apreciar o
recurso.
Brasília (DF),
de
de 2013.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: DESPACHO nº 4944 de 28/06/2013
Referência: PROCESSO nº 99928.000015/2013-14
Assunto: Despacho de Julgamento
Signatário(s):
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor-Geral
Assinado Digitalmente em 28/06/2013
Relação de Despachos:
Prezado Ouvidor-Geral da União,
segue, em anexo, parecer acerca do NUP 99928.000015/2013-14 para suas considerações.
Atenciosamente
VITOR CESAR SILVA XAVIER
ANALISTA DE FINANCAS E CONTROLE
Assinado Digitalmente em 07/06/2013
Relação de Despachos:
Encaminhe-se ao Exmo. Sr. Ministro Chefe desta Controladoria-Geral da União, Dr. Jorge Hage Sobrinho, a
fim de subsidiar e, acolhendo-se o presente Despacho, atribuir fundamento a sua decisão.
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor-Geral
Assinado Digitalmente em 28/06/2013
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
documento é: 13ec1f3a_8d042188171f7db

Documentos relacionados

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria Termo de Classificação de Informação – TCI, elaborado em 19/03/2013 nos termos do artigo 31 do Decreto 7.724/2012 c/c artigo 24 da Lei 12.527/2011. Ante a comprovação de classificação da informação...

Leia mais