ANEXO E – MODELO DE CONTRATO CONTRATO entre A

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ANEXO E – MODELO DE CONTRATO CONTRATO entre A
Número do Contrato
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ANEXO E – MODELO DE CONTRATO
CONTRATO
entre
A Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura
cuja sede fica em
Roma, Itália
e
....................................................... (Nome do Contratado)
estabelecido sob
as leis de: ....................... (País do Contratado)
com escritórios registrados em ..................... (Endereço do Contratado)
ARTIGO 1 - INTRODUÇÃO
Este Contrato é celebrado entre a Organização das Nações Unidas para Alimentação e
Agricultura, doravante denominada a “Organização”, e .... , doravante denominado o
“Contratado”, para fins de:
“............................. (Nome resumido do Serviço) ............................”
ARTIGO 2 – DESCRIÇÃO E CRONOGRAMA DOS SERVIÇOS A SEREM REALIZADOS
(a)
Por meio deste Contrato, o Contratado concorda em prestar à Organização os serviços
descritos no Anexo I “Serviços a Serem prestados pelo Contratado e Custos
Associados”.
(b)
O Contrato entra em vigor imediatamente após a assinatura das duas partes e deverá
permanecer válido até que os serviços sejam satisfatoriamente prestados, nos termos do
Anexo II: "Cronograma de Execução do Contrato e Nomeação do Gerente de
Contrato”.
(c)
O Contratado deve realizar os serviços previstos neste Contrato, que devem incluir a
aceitação, pela Organização, dos relatórios finais mencionados no Anexo I, quando cabível,
e nos termos das cláusulas do Anexo II.
(d)
Para fins deste Contrato, a Organização nomeou a pessoa abaixo identificada como seu
Gerente de Contrato:
(Nome do Gerente de Contrato)
(Endereço)
.........................
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ARTIGO 3 – CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
(a)
Em relação aos serviços prestados pelo Contratado, a Organização efetuará os pagamentos
e/ou reembolsos à Contratada mediante recebimento das faturas ou notas fiscais, até um
limite máximo de:
................................... (Valor por extenso)
(b)
O original das faturas ou notas fiscais deve ser enviado ao endereço do Gerente de Contrato
supracitado e deve ser devidamente aprovado.
(c)
O Contratado deverá reembolsar à Organização os custos incorridos por esta na licitação de
serviços alternativos ocasionada por falha do Contratado.
ARTIGO 4 – RESPONSABILIDADES DO CONTRATADO
(a)
O Contratado deve, para fins deste Contrato, ter o status de contratado independente e deve
ser totalmente responsável especialmente pelos atos ou omissões de seus funcionários,
agentes ou representantes, assim como subcontratados autorizados. Além disso, o
Contratado, seus funcionários, agentes ou outros representantes e subcontratados não serão
considerados, em qualquer situação, como funcionários ou agentes da Organização.
(b)
O Contratado terá responsabilidade única e integral pelo desempenho de suas obrigações nos
termos do Contrato. Salvo disposição contrária no Contrato ou em uma autorização escrita
da Organização, o Contratado não deve celebrar qualquer subcontrato ou ceder, transferir ou
cobrar de quaisquer terceiros seus direitos ou obrigações nos termos deste Contrato.
(c)
O Contratado deve notificar a Organização prontamente sobre qualquer mudança em sua
situação legal ou em seu controle que possa ensejar o direito a rescindir este Contrato.
(d)
Caso o Contratado venha a ser declarado insolvente ou falido, este Contrato será rescindindo
por força de lei.
(e)
Nenhuma provisão deste Contrato deve ser interpretada como uma liberação do Contratado
de sua obrigação de cumprir qualquer lei nacional aplicável em suas relações com terceiros,
inclusive seus funcionários, tampouco com qualquer lei aplicável a ele em razão de seu
comércio, negócio ou atividades. O Contratado deve remediar prontamente qualquer
violação às referidas legislações e deve manter a Organização informada sobre qualquer
conflito ou problema em relação às autoridades nacionais.
ARTIGO 5 – ATRASOS E INADIMPLÊNCIA
(a)
Se houver atraso no desempenho deste Contrato ou quaisquer de suas partes, o Contratado
deve notificar a Organização por escrito, informando a causa. A notificação deve ser entregue
à Organização no prazo máximo de dez (10) dias após o Contratado tomar conhecimento do
atraso.
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(b)
Se o Contratado não conseguir obter qualquer material ou serviço necessários para o
desempenho do Contrato junto às suas fontes normais de fornecimento, ele será
responsabilizado por qualquer atraso quando for possível obter materiais ou serviços
equivalentes de outras fontes e em tempo hábil.
(c)
Em qualquer caso, se o Contratado não fizer a entrega dos materiais ou finalizar os itens ou
serviços necessários no tempo especificado no Contrato, ou em qualquer extensão concedida,
a Organização pode, sem dano a qualquer outro direito que possa ter nos termos deste
Contrato, especialmente no Artigo 11 deste contrato:
(i)
Suspender ou cancelar o direito do Contratado de dar continuidade a qualquer item
ou serviço – ou parte destes – que tenha sofrido atraso;
(ii)
Obter com outro fornecedor, em termos apropriados, itens ou serviços substitutos
semelhantes aos que o Contratado não forneceu;
(iii)
Fazer os ajustes correspondentes à importância devida ao Contratado desde que,
contudo, o Contratado continue a executar as partes não suspensas ou canceladas
deste Contrato, como previsto neste parágrafo.
(d)
O Contratado será responsável por qualquer excedente de custo ou dano causado à
Organização por inadimplência ou atraso, por parte do Contratado, no desempenho de suas
obrigações nos termos deste Contrato, exceto se tal inadimplência ou atraso forem devidos:
(i)
A causas que possam ser atribuídas à Organização;
(ii)
A Força Maior, segundo o Artigo 6.
(e)
Se, em caso de inadimplência do Contratado ou atraso atribuível a ele, a Organização for da
opinião que não é possível determinar os custos excedentes ou danos reais, ou qualquer parte
destes, incorridos pela Organização, esta pode exigir que o Contratado pague, a título de ou
além dos danos reais, conforme o caso, o valor especificado na cláusula relevante da Seção I
deste Contrato, ou calculado segundo tal provisão, como dano fixo, acordado e liquidado pela
duração do atraso ou inadimplência.
(f)
A Organização deve estipular os efeitos do atraso ou da inadimplência, especialmente em
relação a um ajuste à importância devida ao Contratado e aos danos e custos excessivos
causados à Organização, e sua decisão deve ser vinculante, sempre assegurando ao
Contratado o direito de se valer das cláusulas do Artigo 12 deste contrato.
ARTIGO 6 - FORÇA MAIOR E OUTRAS MUDANÇAS NAS CONDIÇÕES
(a)
O Contratado deve informar a Organização, por escrito e com detalhes, na maior brevidade
possível após a ocorrência de qualquer evento que constitua Força Maior (segundo a definição
neste Contrato), que torne o Contratado incapaz, total ou parcialmente, de desempenhar suas
obrigações e cumprir com suas responsabilidades neste Contrato. O Contratado também deve
notificar a Organização se houver alguma outra mudança nas condições ou no caso de
qualquer evento que interfira ou ameace interferir no desempenho deste Contrato. Se a
Organização não receber a notificação na maior brevidade possível depois de o Contratado
tomar conhecimento, ou quando pudesse ter tomado conhecimento do impedimento, o
Contratado será responsável pelos danos resultantes do não recebimento. Mediante
recebimento da notificação exigida por este Artigo, a Organização deve adotar a ação que, a
seu critério, considerar adequada ou necessária nas circunstâncias, inclusive conceder ao
Contratado uma extensão de prazo razoável para que ele execute suas obrigações nos termos
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do Contrato, ou a rescisão nos termos do Artigo 11 deste contrato.
(b)
Se o Contratado for considerado permanentemente incapacitado, total ou parcialmente, por
motivo de Força Maior, para desempenhar qualquer obrigação ou responsabilidade nos termos
deste Contrato, a Organização terá o direito a suspender ou rescindir este Contrato sem
responsabilizar a Organização, imediatamente após o Contratado receber a notificação de
rescisão. Nenhuma das Partes será considerada responsável por não desempenhar suas
respectivas obrigações nos termos deste Contrato, se tal inadimplência resultar de um evento
de Força Maior.
(c)
“Força Maior” neste Artigo significa qualquer situação excepcional e imprevista, ou um
evento que vá além do controle das Partes, que impeça qualquer Parte de atender a qualquer
obrigação nos termos deste Contrato, que não seja atribuível a um erro ou negligência da
Parte (ou por parte de seus funcionários, agentes ou outros representantes, ou subcontratados
autorizados), e que demonstre ser intransponível, apesar de todo o processo de due diligence.
A Parte faltante não pode alegar defeitos em equipamentos, materiais ou insumos, ou atrasos
na disponibilização (exceto no caso de Força Maior), disputas trabalhistas, greves ou
dificuldades financeiras como Força Maior.
(d)
A despeito de qualquer disposição contrária neste Contrato, o Contratado reconhece que o
trabalho e/ou serviços às vezes podem ser realizados em condições adversas ou hostis,
inclusive rebelião civil. Consequentemente, os atrasos ou falhas no cumprimento, causados
por eventos resultantes ou relacionados a tais condições árduas não constituirão, em si e por si
mesmas, Força Maior nos termos deste Contrato.
ARTIGO 7 - SEGURO E OBRIGAÇÃO
(a)
O Contratado indeniza e isenta a Organização de toda e qualquer responsabilidade, alegação,
demanda, processo, julgamento, danos e perdas, inclusive os custos, taxas e despesas
relacionados ou incidentais em relação a:
(i)
Qualquer lesão a seus funcionários ou terceiros;
(ii)
Qualquer perda, dano ou destruição de qualquer propriedade de terceiros,
resultantes ou de alguma forma relacionados ao desempenho do trabalho e/ou
serviços do Contratado, nos termos deste Contrato.
(b) Nos casos em que a Organização for de opinião que a boa implantação do Contrato ou a
reputação da Organização podem ser prejudicadas, ela poderá reter ou deduzir dos
pagamentos devidos ao Contratado, nos termos da Seção I deste Contrato, os valores
necessário para honrar com alegações de terceiros levantadas contra o Contratado, caso estas
alegações estejam relacionadas aos insumos ou serviços a serem prestados nos termos deste
Contrato e se, após consulta com o Contratado, a Organização estiver convencida que essas
alegações foram, ou podem vir a ser, objeto de julgamento, injunção ou qualquer ordem
semelhante do tribunal.
(c)
O Contratante deve apresentar e manter o seguro apropriado, segundo a legislação nacional,
inclusive:
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(i)
Seguro contra todos os riscos relacionados à sua propriedade e quaisquer
equipamentos usados para a execução do Contrato;
(ii)
Seguro de compensação do trabalhador, ou equivalente, ou seguro de
responsabilidade do empregador, ou equivalente, com relação a seus funcionários ou
subcontratados autorizados, para cobrir demandas de lesão pessoal ou morte, ou
dano à propriedade relacionado ao desempenho deste Contrato;
(iii)
Seguro de responsabilidade para cobrir demandas de terceiros por morte ou lesão
corporal, ou perda ou dano à propriedade, relacionadas à execução deste Contrato.
Para fins deste Artigo, o termo “terceiros” inclui, inter alia, oficiais, funcionários ou outros
representantes das Nações Unidas, a Organização e outras Agências Especializadas que
participam da implantação deste Contrato, assim como qualquer pessoa física ou jurídica
empregada pelo Contratado ou que preste serviços ou forneça bens a ele.
ARTIGO 8 - PROPRIEDADE INTELECTUAL E OUTROS DIREITOS PROPRIETÁRIOS
(a)
A Organização terá direito a toda a propriedade intelectual e outros direitos proprietários,
inclusive mas sem limitação, patentes, direitos autorais e marcas registradas, com relação aos
produtos, processos, invenções, ideias, know-how ou documentos e outros materiais que o
Contratado venha a desenvolver para a Organização, nos termos do Contrato, e que tenham
relação direta, ou sejam produzidos, preparados ou coletados em consequência ou no decorrer
da execução deste Contrato. Por solicitação da Organização, o Contratado deve adotar todas
as medidas necessárias, executar todos os documentos necessários e, no geral, ajudar a
assegurar esses direitos proprietários, assim como a transferência ou o licenciamento deste à
Organização, segundo as exigências da legislação aplicável e do Contrato.
ARTIGO 9 – PUBLICIDADE E USO DO NOME OU EMBLEMA DA ORGANIZAÇÃO
Salvo autorização contrária e escrita da Organização, o Contratado não deve divulgar ou tornar
público que mantém uma relação contratual com a Organização, tampouco usar, de qualquer
maneira, o nome ou emblema da Organização, ou qualquer abreviatura do nome da Organização.
ARTIGO 10 - CONFIDENCIALIDADE
O Contratado, seus funcionários, agentes ou outros representantes, além dos subcontratados
autorizados, devem tratar como confidencial todas as informações, sejam escritas, digitais ou orais,
que receberem em relação ao desempenho nos termos deste Contrato. Esta cláusula deverá
sobreviver à expiração ou ao término deste Contrato.
ARTIGO 11 - RESCISÃO
(a)
A Organização terá direito a rescindir este Contrato nos seguintes casos:
(i)
(ii)
Por causas imprevistas além do controle da Organização;
No caso de falência, liquidação, insolvência, transferência do negócio, concordata do
Contratado;
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(iii)
(iv)
(v)
(vi)
(vii)
(viii)
(ix)
(b)
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Não cumprimento, repetido e/ou sério, das leis e regulamentos relacionados à
contribuição social, medidas de segurança, poluição, prevenção de lesões no local de
trabalho;
Sérias violações contratuais, que comprometam o desempenho normal dos serviços
nos termos deste Contrato;
Transferência a terceiros, direta ou indiretamente através de um intermediário, dos
direitos e obrigações totais ou parciais pertinentes aos serviços deste Contrato,
exceto no caso de subcontratos devidamente autorizados pela Organização;
Negligência grave;
Atraso injustificado na execução dos serviços, que prejudique substancialmente a
consecução dos objetivos da Organização nos termos deste Contrato;
Não apresentação da garantia de execução, nos termos da Seção I, quando aplicável;
Descumprimento com as exigências do Artigo 4, parágrafo c) desta Seção, em
relação às mudanças na situação legal ou no controle do Contratado.
Caso o Contrato venha a ser rescindido, as seguintes provisões se aplicam:
(i)
(ii)
(iii)
A Organização deve realizar todos os pagamentos devidos até a data efetiva da
rescisão;
O Contratado deve entregar todo o trabalho em andamento e, em qualquer
circunstância, adotar todas as medidas razoáveis para evitar qualquer perda ou
deterioração de bens, equipamentos, materiais ou insumos, ou qualquer outro dano;
A Organização deve pagar ao Contratado qualquer valor determinado pela
Organização, proporcional a qualquer trabalho em andamento.
(c)
Ajustes às circunstâncias e demandas resultantes ou relacionadas à rescisão do Contrato
devem ser tratados segundo as cláusulas pertinentes deste Contrato, especialmente de seu
Artigo 5.
(d)
As Notificações de Rescisão deve especificar as razões para a rescisão e entrar em vigor no
prazo de dez (10) dias a partir do recebimento pelo destinatário, ficando entendido que as
cláusulas deste Contrato aplicáveis à liquidação do Contrato, demandas e resolução de
controvérsias devem permanecer em vigor pelo período adicional que se fizer necessário.
ARTIGO 12 – SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
(a)
Qualquer controvérsia entre as Partes em relação à interpretação e execução do Contrato deve
ser solucionada mediante negociação entre as Partes. Se a disputa não for solucionada por
meio de negociação entre as Partes, ela deverá, por solicitação de uma das Partes, ser
submetida a um conciliador. Caso as Partes não cheguem a um acordo sobre o nome de um
conciliador comum, cada Parte deverá designar um conciliador. A conciliação deve ser
conduzida segundo as Regras de Conciliação da Comissão das Nações Unidas sobre Direito
Comercial Internacional em vigor à época.
b)
Qualquer disputa entre as Partes que não seja solucionada após a conciliação deve, por
solicitação de uma das Partes, ser solucionadas por arbitragem, segundo as Regras de
Arbitragem da Comissão das Nações Unidas sobre Direito Comercial Internacional, em vigor
à época.
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(c)
Os procedimentos de conciliação ou arbitragem devem ser conduzidos no idioma do Contrato,
desde que seja um dos seis (6) idiomas da Organização (árabe, chinês, inglês, francês, russo e
espanhol). Quando o idioma do Contrato não for um idioma da Organização, os
procedimentos de conciliação ou arbitragem devem ser conduzidos em inglês.
(d)
As Partes podem solicitar conciliação durante a execução do Contrato e, em qualquer
circunstância, no máximo doze (12) meses após o término, expiração ou rescisão do Contrato.
As Partes podem solicitar arbitragem no máximo noventa (90) dias após o término dos
procedimentos de conciliação.
(e)
O tribunal de arbitragem não tem autoridade de declarar danos punitivos. As Partes serão
obrigadas por qualquer sentença de arbitragem resultante desta arbitragem como a
adjudicação final de qualquer disputa.
ARTIGO 13 – PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES
Nenhuma provisão deste Contrato ou de qualquer documento ou arranjo a ele relacionados, pode ser
interpretada como uma renúncia dos privilégios e imunidades da Organização, tampouco como
garantia dos privilégios e imunidades da Organização para o Contratado ou seus funcionários.
Nenhuma provisão deste Contrato deve implicar aceitação, pela Organização, da jurisdição dos
tribunais de qualquer país sobre as disputas resultantes deste Contrato.
ARTIGO 14 – ISENÇÃO DE IMPOSTO
O Artigo III, Seção 9 da Convenção de Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas
prevê, inter alia, que a Organização, seu patrimônio, receita e outras propriedades, serão isentos de
qualquer imposto direto, exceto encargos de serviços de utilidade pública, e serão isentos de
restrições e impostos alfandegários, assim como encargos de natureza similar em relação aos artigos
importados ou exportados para uso oficial. Caso qualquer autoridade do governo se recuse a
reconhecer as isenções da Organização em relação a tais impostos, restrições, obrigações ou
encargos, o Contratante deve consultar a Organização imediatamente para estabelecer um
procedimento mutuamente aceitável.
ARTIGO 15 – MUDANÇAS E ADITAMENTOS
(a) A Organização pode, a qualquer momento, por notificação escrita:
(i)
(ii)
(b)
Fazer mudanças nas especificações e/ou nos cronogramas de entrega, desde que
essas mudanças não aumentem o trabalho do Contratado, envolvam gasto adicional
ou reduzam o tempo de realização do trabalho;
Aumentar ou reduzir o número de itens ou a quantidade de serviços e ajustar a
remuneração proporcionalmente, desde que esse ajuste possa ser determinado com
base nas cláusulas existentes deste Contrato.
Qualquer reclamação do Contratado sobre os ajustes previstos neste parágrafo deve ser feita
no prazo de trinta (30) dias a contar do recebimento da notificação de mudança, ficando
entendido que a determinação exata do ajuste pode, por acordo entre as Partes, ser postergada
até que seja possível estabelecer a real diferença de custo desde que, contudo, nenhuma
demanda por ajuste seja recebida após a data do pagamento final estabelecida neste Contrato.
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(c)
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Quaisquer modificações a este Contrato, exceto as previstas no parágrafo (a), devem ser
realizadas por aditamento ao Contrato, mediante acordo mútuo entre as Partes.
ARTIGO 16 – PRÁTICAS PROIBIDAS
(a)
O Contratado deve observar o padrão mais elevado de ética durante a licitação e execução
deste Contrato, e não se envolverá em práticas de corrupção, fraude, colusão ou coerção,
concordando em aderir ao Código de Conduta dos Fornecedores da ONU que pode ser
consultado em http://www.un.org/depts/ptd/pdf/conduct_english.pdf.
(b)
A Organização, sem prejuízo a quaisquer outros direitos ou recursos a que tenha direito, pode
rescindir o Contrato imediatamente se o Contratado, no entender da Organização, houver se
envolvido em práticas de corrupção, fraude, colusão ou coerção durante a licitação ou
execução deste Contrato e, conforme o caso, solicitar a restituição total ou parcial dos valores
pagos anteriormente pela Organização nos termos deste Contrato.
(c)
Para fins deste Artigo, os termos devem ter os seguintes significados:
(i)
“Fraude” é qualquer ato ou omissão, inclusive falso testemunho, que intencionalmente
ou não, induza ou tente induzir uma Parte ao erro para obter benefícios financeiros e/ou
outros e/ou para evitar uma obrigação;
(ii) “Coerção” é prejudicar ou danificar, ou ameaçar prejudicar ou danificar, direta ou
indiretamente, qualquer Parte ou a propriedade da Parte, para influenciar indevidamente
as ações de uma Parte;
(iii) “Colusão” é um arranjo entre duas ou mais Partes visando atingir um propósito
impróprio, inclusive influenciar indevidamente as ações de outra Parte;
(iv) “Corrupção” é ofertar, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer coisa
de valor, quer tangível ou não, para influenciar indevidamente as ações da outra Parte.
ARTIGO 17 - TRABALHO INFANTIL, MINAS E TERRORISMO
(a)
O Contratado afirma e garante que não tem envolvimento com qualquer prática inconsistente
com os direitos estabelecidos na Convenção dos Direitos da Criança, inclusive o Artigo 32
que, inter alia, exige que a criança seja protegida contra exercer trabalhos que possam ser
perigosos ou interferir na educação da criança, ou que possam ser prejudiciais à saúde da
criança ou a seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social.
(b)
O Contratado afirma e garante, igualmente, que não tem envolvimento na venda ou fabricação
de minas antipessoais ou componentes utilizados na fabricação destas.
(c)
O Contratado concorda em realizar todos os esforços razoáveis para assegurar que nenhum
fundo recebido da Organização, nos termos deste Contrato, seja utilizado para apoiar pessoas
ou entidades associadas ao terrorismo e incluídas na lista mantida pelo Comitê do Conselho
de Segurança, estabelecida segundo a Resolução 1267 (1999), disponível em
http://www.un.org/sc/committees/1267/consolist.shtml. Esta cláusula deve ser incluída em
todos os subcontratos ou sub-acordos celebrados sob o auspício deste Contrato.
(d)
O Contratado reconhece e concorda que as cláusulas deste Artigo constituem um termo
Número do Contrato
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essencial do Contrato e que qualquer violação a este Artigo ensejará à Organização o direito
de rescindir este Contrato imediatamente, mediante notificação ao Contratado, sem qualquer
obrigação de encargos de rescisão ou qualquer outra responsabilidade de qualquer tipo.
ARTIGO 18 – EXPLORAÇÃO SEXUAL
O Contratado deve adotar todas as medidas cabíveis para evitar a exploração ou o abuso sexual de
quaisquer beneficiários dos serviços prestados nos termos deste Contrato, ou de quaisquer pessoas
relacionadas a tais beneficiários, por parte de seus funcionários ou outras pessoas envolvidas e
controladas pelo Contratado para realizar quaisquer serviços previstos no Contrato. Para estes fins,
a atividade sexual com qualquer pessoa com menos de dezoito anos de idade constituirá em
exploração e abuso sexual daquela pessoa. Adicionalmente, o Contratado deve evitar e adotar todas
as medidas razoáveis e apropriadas para proibir que seus funcionários, ou outras pessoas envolvidas
e controladas por ele, troquem dinheiro, bens, serviços ou outras coisas de valor, por favores ou
atividades sexuais, ou se envolvam em qualquer atividade sexual que seja exploratória ou
degradante para quaisquer beneficiários dos serviços prestados nos termos deste contrato, ou para
quaisquer pessoas relacionadas a tais beneficiários. O Contratado reconhece e concorda que as
cláusulas deste Artigo constituem um termo essencial do Contrato e que qualquer violação a este
Artigo ensejará à Organização o direito de rescindir este Contrato imediatamente, mediante
notificação ao Contratado, sem qualquer obrigação de encargos de rescisão ou qualquer outra
responsabilidade de qualquer tipo.
ARTIGO 19 – CONFLITO DE INTERESSE
O Contratado assegura que nenhum oficial, funcionário ou representante da Organização, ou
quaisquer de seus familiares, tem interesse ou se beneficiará deste Contrato. O Contratado deve
adotar todas as precauções razoáveis para evitar qualquer conflito de interesse na implantação dos
serviços, devendo informar a Organização, sem demora, sobre qualquer situação que constitua ou
possa gerar um conflito de interesse. Particularmente, o Contratado garante que nenhum oficial,
funcionário ou representante da Organização, ou quaisquer de seus familiares, tem ou terá qualquer
interesse financeiro, direto ou indireto, no negócio do Contratado. Para os fins deste Artigo, o
simples fato de deter ações em uma empresa de capital aberta não será considerado um interesse
financeiro, desde que essas ações não confiram o poder de controlar ou influenciar de forma
significativa a gestão do negócio do Contratado. Caso o Contratado não atenda a esta obrigação, a
Organização terá o direito a rescindir este Contrato a qualquer momento, segundo as disposições do
Artigo 11 desta Seção.
ARTIGO 20 – LEI APLICÁVEL
Sujeito a qualquer disposição específica aqui estabelecida, este Contrato e qualquer disputa dele
resultante serão regidos pelos princípios gerais do direito, por mais privilegiado que seja qualquer
sistema legislativo nacional. Os princípios gerais de direito incluem os Princípios de Contratos
Comerciais Internacional do UNIDROIT, de 2010.
ARTIGO 21 - NOTIFICAÇÕES
(a)
Qualquer notificação que afete os direitos ou obrigações das Partes deste Contrato deverá ser
feita por escrito e entregue, pessoalmente ou por carta registrada, para o endereço abaixo:
Número do Contrato
(i)
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Para a Organização
Escritório de Representação da FAO em……..
Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação
(Nome e endereço do escritório da FAO)
(ii)
Para o Contratado:
No endereço do Contratado apresentado no Preâmbulo deste Contrato.
(b)
A notificação será considerada válida na data de entrega ao destinatário.
Assinado por:
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Nome e Cargo: ....................................
Data: ...................................................
Assinado por:
...................................................................................................................................................
Nome e Cargo: ....................................
Data:...................................................
Contract No.
Annex I
ANEXO I
SERVIÇOS A SEREM PRESTADOS PELO CONTRATADO E CUSTOS ASSOCIADOS
*** Preencher ***
ANEXO II
CRONOGRAMA DE DESEMPENHO DO CONTRATO
*** Preencher ***

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