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NotíciasALMS
Associação dos Lojistas
do Minas Shopping
I Ano 5 I nº 36 I Setembro/Outubro 2012 I
Nova Diretoria da ALMS
Realizada no dia 12 de setembro a eleição para a escolha da nova Diretoria da Associação dos Lojistas do Minas Shopping, que assumiu em 01/10/2012
e tem mandato até 30/09/2014. Conheça os nomes dos lojistas eleitos:
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Presidente – Marcelo de Oliveira Nunes da Silveira – (Sweet Dream)
Vice-Presidente – Edimilson Salles Sampaio – (Minas Brasil)
Tesoureiro – Sandra Geralda Carvalho Perona – (Ótica Perona)
Tesoureiro Suplente – Marcelo Henrique Diniz Rolim – (Karita Ideale)
Secretário – Renato Assunção Fonseca – (Pizza Pazza / Lucca)
Secretário Suplente – Paulo Sergio Moreira Braga – (Elon Esporte)
Relações Públicas - Romeu Miguel Junior – (Colchões Ortobon)
Relações Públicas Suplente - Rosemary Rodrigues – (Cacau Show)
Conselho Consultivo - Marcelo Henrique de Almeida – (Por 1 Fio)
Conselho Consultivo - José Claret Lanna – (By Ariô)
Conselho Consultivo - Cristian Soares Figueiredo – (Mr Black Café)
Conselho Consultivo - José Carlos Silva Carvalho – (Foto 1)
Conselho Consultivo - Gladyston José de Siqueira Teixeira – (Pura Trama)
Conselho Consultivo Suplente – Warley Fernando Faria de Aguiar – (Petit Café)
Conselho Consultivo Suplente – Edílson Christian de Lima Manduca – (Crep´s)
Conselho Consultivo Suplente – Aloísio Varanda Ambrósio Filho – (Luz & Sombra)
Conselho Consultivo Suplente – Sandro Gonçalves Vianna – (Traipu/ Nui Nalu)
Conselho Consultivo Suplente – Alexei Alberdi Vallerini – (Almanaque)
A eleição para a escolha da nova Diretoria foi realizada na sala de treinamento da ALMS
Na edição anterior publicamos os cinco primeiros artigos do Decreto 5.903 que trata da obrigatoriedade da fixação dos preços de produtos e serviços que
devem ser informados com clareza, precisão, ostensividade e legibilidade das informações prestadas para não induzir o consumidor em erro. Nesta edição
publicamos os artigos de 6 a 11 que completam o Decreto 5.903. Confira!
Artigos VI a XI do Decreto 5.903
DECRETO Nº 5.903, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006.
Regulamenta a Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004, e a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e na Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004, DECRETA:
Art. 6o Os preços de bens e serviços para o consumidor nos estabelecimentos
comerciais de que trata o inciso II do art. 2º da Lei nº 10.962, de 2004, admitem as
seguintes modalidades de afixação:
I - direta ou impressa na própria embalagem;
II - de código referencial; ou
III - de código de barras. § 1o Na afixação direta ou impressão na própria embalagem do produto, será
observado o disposto no art. 5o deste Decreto. § 2o A utilização da modalidade de afixação de código referencial deverá atender
às seguintes exigências:
I - a relação dos códigos e seus respectivos preços devem estar visualmente
unidos e próximos dos produtos a que se referem, e imediatamente perceptível
ao consumidor, sem a necessidade de qualquer esforço ou deslocamento de sua
parte; e
II - o código referencial deve estar fisicamente ligado ao produto, em contraste
de cores e em tamanho suficientes que permitam a pronta identificação pelo
consumidor. § 3o Na modalidade de afixação de código de barras, deverão ser observados os
seguintes requisitos:
I - as informações relativas ao preço à vista, características e código do produto
deverão estar a ele visualmente unidas, garantindo a pronta identificação pelo
consumidor;
II - a informação sobre as características do item deve compreender o nome,
quantidade e demais elementos que o particularizem; e
III - as informações deverão ser disponibilizadas em etiquetas com caracteres ostensivos e em cores de destaque em relação ao fundo. Art. 7o Na hipótese de utilização do código de barras para apreçamento,
os fornecedores deverão disponibilizar, na área de vendas, para consulta de
preços pelo consumidor, equipamentos de leitura ótica em perfeito estado de
funcionamento. § 1o Os leitores óticos deverão ser indicados por cartazes suspensos que informem a sua localização. § 2o Os leitores óticos deverão ser dispostos na área de vendas, observada a
distância máxima de quinze metros entre qualquer produto e a leitora ótica mais
próxima. § 3o Para efeito de fiscalização, os fornecedores deverão prestar as informações
necessárias aos agentes fiscais mediante disponibilização de croqui da área de
vendas, com a identificação clara e precisa da localização dos leitores óticos e a
distância que os separa, demonstrando graficamente o cumprimento da distância máxima fixada neste artigo. Art. 8o A modalidade de relação de preços de produtos expostos e de serviços
oferecidos aos consumidores somente poderá ser empregada quando for impossível o uso das modalidades descritas nos arts. 5o e 6o deste Decreto. § 1o A relação de preços de produtos ou serviços expostos à venda deve ter sua
face principal voltada ao consumidor, de forma a garantir a pronta visualização
do preço, independentemente de solicitação do consumidor ou intervenção do
comerciante. § 2o A relação de preços deverá ser também afixada, externamente, nas entradas
de restaurantes, bares, casas noturnas e similares. Art. 9o Configuram infrações ao direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, sujeitando o infrator às
penalidades previstas na Lei no 8.078, de 1990, as seguintes condutas:
I - utilizar letras cujo tamanho não seja uniforme ou dificulte a percepção da informação, considerada a distância normal de visualização do consumidor;
II - expor preços com as cores das letras e do fundo idêntico ou semelhante;
III - utilizar caracteres apagados, rasurados ou borrados;
IV - informar preços apenas em parcelas, obrigando o consumidor ao cálculo do
total;
V - informar preços em moeda estrangeira, desacompanhados de sua conversão
em moeda corrente nacional, em caracteres de igual ou superior destaque;
VI - utilizar referência que deixa dúvida quanto à identificação do item ao qual
se refere;
VII - atribuir preços distintos para o mesmo item; e
VIII - expor informação redigida na vertical ou outro ângulo que dificulte a
percepção. Art. 10. A aplicação do disposto neste Decreto dar-se-á sem prejuízo de outras
normas de controle incluídas na competência de demais órgãos e entidades
federais. Art. 11. Este Decreto entra em vigor noventa dias após sua publicação.
Abaixo os “préfissionais”
Autor: Scher Soares é diretor do Grupo Empresarial Triunfo e estudioso do comportamento do consumidor e neuromarketing. É administrador de
empresas com especialização em gestão empresarial e treinador especializado em programação neuro lingüística. www.scher.com.br
Você talvez tenha estranhado o título acima;
talvez até esteja pensando tratar-se de um erro
de digitação, mas o título está correto. O artigo
de hoje se refere aos “préfissionais”, aqueles que
causam um prejuízo danado a qualquer organização. Você os conhece. Certamente já se deparou
com alguns deles ao longo do seu caminho e seguramente não terá dificuldade em identificá-los
de acordo com as descrições abaixo. Selecionei
algumas características desses “préfissionais”
para que você possa percebê-los rapidamente.
O PREGUIÇOSO é um dos préfissionais de carteirinha. Pouco interessado no cliente e pouco afeito
a grandes iniciativas, arrasta-se pelo ambiente de
trabalho como se aquilo fosse um mal necessário
e chega até a desejar que os clientes não apareçam para que ele não tenha de atendê-los. O preguiçoso é um grande parceiro de outro “préfissional”, conhecido como PRECÁRIO. Sempre juntos,
o precário e o preguiçoso se complementam. Como o próprio termo denuncia, esse outro “’préfissional” é um exemplo de um atendimento precário, de um nível de conhecimento precário e de
resultados precários. O inimigo público número
1 do precário é outro famoso “préfissional”, o
PRECIOSISMO. Dotado de um excesso de vaidade
e transbordando afetação, o preciosismo é um
perfil de “préfissional” que se caracteriza por dar
mais ênfase e foco no que não importa ao invés
de realmente fazer acontecer. Desfila pela organização destilando pitadas de excentricidades e
conhecimentos requintados enquanto vê, desinteressado, os resultados rumarem ao PRECIPÍCIO.
Alheio a tudo isso, eis que, ansiosamente surge
outro “préfissional” típico; o PRECIPITADO. Focado
apenas no seu próprio resultado, o precipitado
faz o que é importante só para ele. Não ouve o
cliente, não se interessa por suas necessidades e
parte para o fechamento da venda sem nenhuma
preparação. Sua precipitação o faz o “rei do esforço sem resultado”. Atende muitos clientes, mas
tem pouca efetividade. O precipitado é irmão do
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PRECONCEITO, um “préfissional” cheio de crenças
limitadoras. O preconceito é um case; ele perde
vendas todos os dias por acreditar em verdades
absolutas e antiquadas, por pré-julgar clientes e
situações e por escorar sua pseudo-estratégia de
vendas em preconceitos inúteis e de baixíssimo
potencial gerador de resultados.
Já não bastassem seus próprios problemas, o que
faz com que esses “préfissionais” comumente
recorram a PRECE como única alternativa para
adquirir resultados, eles ainda precisam ficar
atentos ao PREDADOR, um “préfissional” astuto
que espreita o ambiente a espera de uma presa
frágil que possa ser sucumbida por sua força e/
ou velocidade. O predador é um jogador ardil e
habituado a caçar clientes de outros colegas e
não medirá esforços para ficar com o prêmio da
caça. A presença deste sujeito costuma provocar
arrepios em outro “préfissional”, o excessivamente PREOCUPADO. Travestindo-se de interesse nos seus resultados,
o preocupado alardeia para todos os lados sua
preocupação com o negócio, com os clientes
e com os resultados. Preocupa-se tanto em ser
percebido como alguém engajado que acaba
por se preocupar pouco de fazer o que realmente
importa e enrola-se no seu próprio enredo e em
sua própria farsa. Assim que descoberto, costuma assumir o papel de PRESSIONADO. Alega ser
vítima e sofrer pressão como forma de justificar
seus maus resultados.
Divertindo-se à custa dos demais, está o
PRESEPEIRO, aquele que faz presepada. Também
bastante PRESUNÇOSO, o presepeiro empenhase em chamar a atenção para si mesmo com
muito da fanfarra e gabolice. Freqüentemente
dotado de bons resultados, o presepeiro prevalece em meio aos demais enquanto observa garbosamente os infortúnios de outro “préfissional”,
o PREVISÍVEL. Focado apenas nas tarefas, o previsível permanece ali, sem sair da sua caixa, levando a vida dia após dia. Meio cinza, meio morno, o
1. ZEM
2. Nui Nalu
3. Traipu
4. Pavilhão 03
5. Karita Ideale Feminina
6. Ponto da Prata
7. Minas Hair
8. Zero
9. Papel Picado
10.Art Walk
O Notícias ALMS é uma publicação bimestral da Associação dos Lojistas do Minas Shopping (Belo Horizonte – MG), com distribuição gratuita aos lojistas associados à ALMS. Venda Proibida.
Todos os direitos reservados. Nenhuma parte dessa publicação pode ser reproduzida, armazenada em computador ou transmitida de qualquer forma ou por quaisquer meios, eletrônicos, por fotocópia, gravação ou outros, sem a permissão expressa e escrita da ALMS. O jornal não se responsabiliza por opiniões emitidas em artigos assinados ou em entrevistas.
previsível passa despercebido quando uma
organização precisa lidar com um verdadeiro câncer que é o PREVARICADOR. Desleal
à empresa, o prevaricador falta ao dever
e não cumpre/entrega os deveres do seu
cargo e papel. Sem a pretensão de cobrir todos os “préfissionais” apenas nesse artigo, posso atestar
que quanto mais destes perfis tiver em sua
empresa, maior será o PREJUÍZO. Assim, com
esse PRENÚNCIO em relação a problemas e
maus resultados, não peque por PRETERIR
tratar esses pontos. Não há PRETEXTO.
Identifique agora os “préfissionais” que existem em sua organização e PREPARE-SE para
fazer o que precisa ser feito.
Fonte: Coluna publicada no site oficial da Associação
Brasileira de Lojistas de Shopping – ALSHOP – www.
alshop.com.br – Seção Notícias / Artigos - Link:
http://www.alshop.com.br/novo/scher-soares.asp
Balancete
Balancete da ALMS realizado em
31/07/2012. Saldos acumulados entre janeiro a julho de 2012.
 
Caixa...................................... R $
813,59
CEF* - conta corrente .................. R $
3.553,26
CEF* - aplicação .......................... R $
36.331,84
Despesas............................... R $
234.168,74
Receitas................................ R $
244.827,21
*Caixa Econômica Federal
Expediente
Associação dos Lojistas do Minas Shopping - ALMS
www.comprenominasshopping.com.br
Presidente
Presidente – Marcelo de Oliveira Nunes da Silveira (Sweet Dream)
Tesoureiro
Sandra Geralda Carvalho Perona (Ótica Perona)
Secretaria Executiva
Cleonice Campos de Araújo Caixeta
Contato
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