A ANÁLISE DA REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NO

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A ANÁLISE DA REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NO
A ANÁLISE DA REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NO DIREITO
BRASILEIRO E A ATUAÇÂO DO PODER PÚBLICO
Marcio José Felber1
Vânia Thais Peres Votri2
RESUMO
A regra-matriz de incidência tributária determina os elementos internos que compõem um tributo em nossa
ordem jurídica. Esses aspectos são responsáveis por uma perfeita adequação entre a norma abstratamente
catalogada na lei/regulamento e os fatos da realidade, permitindo ao contribuinte, assim, que entenda de antemão
o que e quando pode lhe acarretar a constituição de uma obrigação tributária. A análise desses elementos permite
que se verifique a partir de cada tributo implementado pelo Estado a sua regularidade perante a ordem jurídica.
Objetiva-se com esse estudo, assim, analisar a forma como o Estado se utiliza do mecanismo da tributação,
apontando-se algumas irregularidades verificadas no que tange à observâncias das isenções e imunidades
legalmente previstas. Para cumprir com tal finalidade, a metodologia adotada foi a pesquisa à bibliografia
especializada sobre o tema, sendo que, até o momento, percebeu-se que as hipóteses de incidência tributária
demandam a análise de vários requisitos, cuja análise em separado aponta, não raras vezes, a irregularidade com
que o Poder Público se vale dos mecanismos da tributação em detrimento dos contribuintes, utilizando-se com
abuso de seu poder de império em nítida afronta à ordem jurídica instaurada.
Palavras-Chave: Regra-Matriz – Incidência tributária – Hipótese de incidência
RESUMEN
La matriz de incidencia de regla fiscal determina los elementos internos que componen un homenaje en nuestro
ordenamiento jurídico. Estos aspectos son responsables de una combinación perfecta entre la norma catalogado
abstractamente en la ley y normas y los hechos de la realidad, permitiendo que el contribuyente tal modo de
entender por adelantado qué y cuándo pueden conducir a la formación de una obligación tributaria. El análisis de
estos elementos permite comprobar de cada tributo aplicado por su regularidad ante el sistema legal del estado.
El objetivo con este estudio, por lo tanto, analizar cómo el estado utiliza motor de impuestos, señalando algunas
irregularidades surgidas en relación con las celebraciones de las exenciones y las inmunidades previeron
legalmente. Para cumplir este propósito, la metodología adoptada era investigar la bibliografía especializada
sobre el tema, y hasta el momento, se observó que las posibilidades de incidencia fiscal exigen análisis de
requerimientos, cuyo análisis separado señala, a menudo la irregularidad con que la autoridad pública si los
mecanismos de imposición a expensas de los contribuyentes, con abusan de su poder de Imperio en clara afrenta
al orden jurídico establecido.
Palabras-Clave: Regla-Matriz – Incidencia fiscal – Oportunidad de incidencia
INTRODUÇÃO
Inerente à vida humana, o homem desde sempre procurou viver em sociedade, ora em
grupos menores, ora em grandes sociedades como conhecemos hoje. Com o alargamento da
vida em grupo, algumas regras se fizeram necessárias para o convívio pacífico de todos.
1
Acadêmico do VII Termo do Curso de Direito pela AJES – Faculdades de Ciências Contábeis e Administração
do Vale do Juruena. E-mail para contato: [email protected]
2
Acadêmica do VII Termo do Curso de Direito pela AJES – Faculdades de Ciências Contábeis e Administração
do Vale do Juruena. E-mail para contato: [email protected]
2
Houve a necessidade, então, de se impor limitações aos direitos e a atribuição de deveres para
que todos pudessem viver de maneira harmoniosa.
Surgem, assim, as instituições de direito, cuja finalidade consiste em regular
coercitivamente a conduta humana, amparadas por um ideal de justiça que passa a ser a
constante busca dos seres humanos.
Para cumprir com tal finalidade, criaram-se os Estados, cuja atividade hoje está
voltada eminentemente para a satisfação das necessidades públicas, atingindo o bem comum e
atendendo ao bem coletivo. Assim, com o passar do tempo, vários direitos são incorporados
na esfera individual dos cidadãos em face de seus respectivos Estados, que passam a figurar
como devedores de certas prestações perante estes: saúde, educação, saneamento, direito ao
trabalho e condições dignas de seu exercício, o direito a um salário digno, o reconhecimento
da presunção da inocência dos acusados e o respeito ao devido processo legal e ao
contraditório etc.
Inúmeros fatores colaboram, com o passar do tempo, com o aumento das despesas do
aparato Estatal, fazendo com que haja um aumento significativo das despesas públicas.
Fatores como o aumento populacional, o aumento da expectativa de vida, crises financeiras
que acarretam um grande número de desempregados etc., fatores estes que aumentam os
gastos da administração para a manutenção de seus serviços e prestações mais básicas.
Em uma breve síntese, o funcionamento da atividade Estatal demanda o conhecimento
de dois elementos que determinam a estrutura da atividade financeira do Poder Público. São
eles: a despesa e a receita pública.
As despesas públicas, em primeiro lugar, correspondem aos gastos do Estado para o
funcionamento de seus serviços públicos e na manutenção das suas atividades, representando
um conjunto de despesas de um determinado período despendidas em prol do atendimento
dos interesses da coletividade. Em contraposição às despesas, mister analisar o conceito de
receita pública, consubstanciada nos valores arrecadados pela Administração para fazer frente
às despesas públicas. Trata-se de um conceito básico de economia, segundo o qual ninguém
pode gastar mais daquilo que detém.
Nessa perspectiva, veja-se que várias são as formas do Estado buscar perante os seus
cidadãos a arrecadação dos valores necessários para a manutenção de suas atividades: nos
tempos primórdios, por exemplo, os Estados saqueavam as riquezas de outros povos, obtendo
os valores pretendidos mediante o uso da força ou da coação. Nos dias atuais, entretanto,
superados os tempos de barbárie, o Estado precisa buscar os valores que precisa perante os
seus próprios cidadãos ou, habitualmente, pela exploração de seu próprio patrimônio.
3
Destarte, quando o Estado obtém tais recursos mediante a exploração de seu próprio
patrimônio, fala-se em Receita Originária, assim entendida aquela que não deriva da atuação
do Estado mediante a utilização de seu poder de império. No entanto, caso o Estado aufira sua
receita da exploração do patrimônio de terceiros, utilizando-se de seu poder de império,
mediante a imposição de instrumentos coercitivos para a transferências desses valores, fala-se
em Receita Derivada. Trata-se de hipóteses de Receita Pública largamente conhecidas,
efetivamente utilizadas pelo Estado nas suas diferentes unidades federativas.
No que tange especificamente à implementação, por parte do Estado, da arrecadação
de suas Receitas Derivadas, esta se verifica por meio da lei, que obriga a todos que se
enquadram na hipótese arrolada em lei ao seu pagamento.
Essas hipóteses previstas em lei, com efeito, consistem nas hipóteses de incidência
tributária legalmente catalogadas, cuja adequação aos preceitos da lei, por parte dos
administrados, gera o seu dever de pagar o respectivo tributo. Conforme preconiza Caio
Bartine,
Hipótese de incidência é a possibilidade da lei determinar um fato geral e abstrato
que, quando praticado no mundo concreto por qualquer pessoa, poderá gerar uma
relação jurídica que fará com que esta pessoa recolha dinheiro aos cofres públicos ou
cumpra deveres administrativos.3
Para que o fato gerador tenha validade, assim, em atenção ao que determina nossa
Carta Magna em seus arts. 5º, II, e 150, I, faz-se necessário que a lei catalogue todos os
aspectos que implicam na hipótese de incidência e na respectiva obrigação tributária, a qual
dependerá sempre da ocorrência do enquadramento do fato imponível à hipótese de
incidência.
Esses aspectos que determinam a hipótese de incidência tributária, a despeito da
divergência doutrinária a respeito, podem ser divididos em: aspecto material, espacial,
temporal, pessoal e quantitativo. Juntos, determinam a aplicação da lei tributária no espaço e
no tempo, disciplinando os sujeitos ativo e passivo das obrigações tributárias fixadas em lei.
Esses aspectos, presentes na grande maioria dos tributos já instituídos pelo Poder
Público, determinam a regra de matriz tributária, cujos aspectos devem estar previamente
catalogados na lei, em atenção aos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade,
e sem os quais a obrigação tributária não pode sem atribuída ao contribuinte.
MÉTODOS E RESULTADOS
3
BARTINE, Caio. Direito Tributário. São Paulo: RT, 2012, pag. 119.
4
Para cumprir com tal finalidade, a metodologia adotada foi a pesquisa à bibliografia
especializada sobre o tema, analisando-se os dados obtidos com a pesquisa em face da
realidade de alguns tributos implementados hoje em nosso país. Até o momento, com os
dados obtidos até aqui, percebeu-se que as hipóteses de incidência tributária demandam a
análise de vários requisitos, cuja análise em separado aponta, não raras vezes, a irregularidade
com que o Poder Público se vale dos mecanismos da tributação em detrimento dos
contribuintes, utilizando-se com abuso de seu poder de império em nítida afronta à ordem
jurídica instaurada.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A regra matriz de incidência tributária determina as hipóteses de fato imponível e as
hipóteses em que se verifica a ocorrência de fato gerador, de modo que todo tributo
implementado pelo Estado deve observar todas as regras vigentes relativas a estes aspectos.
Assim, por exemplo, a despeito da imunidade tributária prevista na Carta Magna sobre
as rendas de templos de qualquer culto, não raras vezes o Estado (latu sensu) exige a cobrança
de IPTU sobre os imóveis desses templos destinados a sua função religiosa, tais como para
estacionamentos, grupos de orações etc.
Uma vez que a Constituição ou mesmo uma lei ou regulamento imuniza/isenta um
determinado tributo sob um dado aspecto da hipótese de incidência tributária, esse aspecto
deve ser observado na prática quando da cobrança do tributo, sob pena de afronta à ordem
jurídica vigente.
REFERÊNCIAS
ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 6ª ed. São Paulo: Melhoramento,
2009.
BARTINE, Caio. Direito Tributário. São Paulo: RT, 2012.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. São Paulo: Saraiva jurídico,
2013.
DÁCOMO, Natália de Nardi. Hipótese de incidência do ISS. São Paulo: Noeses, 2007.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 34ª ed. São Paulo: Malheiros,
2013.
MARTINS, Ives Gandra da Silva. Curso de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2013.
PROCHALSKI, Daniel. ISS – Regra matriz de incidência e conflitos de competência.
Curitiba: Juruá, 2009.

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