A ANÁLISE DA REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NO
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A ANÁLISE DA REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NO
A ANÁLISE DA REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NO DIREITO BRASILEIRO E A ATUAÇÂO DO PODER PÚBLICO Marcio José Felber1 Vânia Thais Peres Votri2 RESUMO A regra-matriz de incidência tributária determina os elementos internos que compõem um tributo em nossa ordem jurídica. Esses aspectos são responsáveis por uma perfeita adequação entre a norma abstratamente catalogada na lei/regulamento e os fatos da realidade, permitindo ao contribuinte, assim, que entenda de antemão o que e quando pode lhe acarretar a constituição de uma obrigação tributária. A análise desses elementos permite que se verifique a partir de cada tributo implementado pelo Estado a sua regularidade perante a ordem jurídica. Objetiva-se com esse estudo, assim, analisar a forma como o Estado se utiliza do mecanismo da tributação, apontando-se algumas irregularidades verificadas no que tange à observâncias das isenções e imunidades legalmente previstas. Para cumprir com tal finalidade, a metodologia adotada foi a pesquisa à bibliografia especializada sobre o tema, sendo que, até o momento, percebeu-se que as hipóteses de incidência tributária demandam a análise de vários requisitos, cuja análise em separado aponta, não raras vezes, a irregularidade com que o Poder Público se vale dos mecanismos da tributação em detrimento dos contribuintes, utilizando-se com abuso de seu poder de império em nítida afronta à ordem jurídica instaurada. Palavras-Chave: Regra-Matriz – Incidência tributária – Hipótese de incidência RESUMEN La matriz de incidencia de regla fiscal determina los elementos internos que componen un homenaje en nuestro ordenamiento jurídico. Estos aspectos son responsables de una combinación perfecta entre la norma catalogado abstractamente en la ley y normas y los hechos de la realidad, permitiendo que el contribuyente tal modo de entender por adelantado qué y cuándo pueden conducir a la formación de una obligación tributaria. El análisis de estos elementos permite comprobar de cada tributo aplicado por su regularidad ante el sistema legal del estado. El objetivo con este estudio, por lo tanto, analizar cómo el estado utiliza motor de impuestos, señalando algunas irregularidades surgidas en relación con las celebraciones de las exenciones y las inmunidades previeron legalmente. Para cumplir este propósito, la metodología adoptada era investigar la bibliografía especializada sobre el tema, y hasta el momento, se observó que las posibilidades de incidencia fiscal exigen análisis de requerimientos, cuyo análisis separado señala, a menudo la irregularidad con que la autoridad pública si los mecanismos de imposición a expensas de los contribuyentes, con abusan de su poder de Imperio en clara afrenta al orden jurídico establecido. Palabras-Clave: Regla-Matriz – Incidencia fiscal – Oportunidad de incidencia INTRODUÇÃO Inerente à vida humana, o homem desde sempre procurou viver em sociedade, ora em grupos menores, ora em grandes sociedades como conhecemos hoje. Com o alargamento da vida em grupo, algumas regras se fizeram necessárias para o convívio pacífico de todos. 1 Acadêmico do VII Termo do Curso de Direito pela AJES – Faculdades de Ciências Contábeis e Administração do Vale do Juruena. E-mail para contato: [email protected] 2 Acadêmica do VII Termo do Curso de Direito pela AJES – Faculdades de Ciências Contábeis e Administração do Vale do Juruena. E-mail para contato: [email protected] 2 Houve a necessidade, então, de se impor limitações aos direitos e a atribuição de deveres para que todos pudessem viver de maneira harmoniosa. Surgem, assim, as instituições de direito, cuja finalidade consiste em regular coercitivamente a conduta humana, amparadas por um ideal de justiça que passa a ser a constante busca dos seres humanos. Para cumprir com tal finalidade, criaram-se os Estados, cuja atividade hoje está voltada eminentemente para a satisfação das necessidades públicas, atingindo o bem comum e atendendo ao bem coletivo. Assim, com o passar do tempo, vários direitos são incorporados na esfera individual dos cidadãos em face de seus respectivos Estados, que passam a figurar como devedores de certas prestações perante estes: saúde, educação, saneamento, direito ao trabalho e condições dignas de seu exercício, o direito a um salário digno, o reconhecimento da presunção da inocência dos acusados e o respeito ao devido processo legal e ao contraditório etc. Inúmeros fatores colaboram, com o passar do tempo, com o aumento das despesas do aparato Estatal, fazendo com que haja um aumento significativo das despesas públicas. Fatores como o aumento populacional, o aumento da expectativa de vida, crises financeiras que acarretam um grande número de desempregados etc., fatores estes que aumentam os gastos da administração para a manutenção de seus serviços e prestações mais básicas. Em uma breve síntese, o funcionamento da atividade Estatal demanda o conhecimento de dois elementos que determinam a estrutura da atividade financeira do Poder Público. São eles: a despesa e a receita pública. As despesas públicas, em primeiro lugar, correspondem aos gastos do Estado para o funcionamento de seus serviços públicos e na manutenção das suas atividades, representando um conjunto de despesas de um determinado período despendidas em prol do atendimento dos interesses da coletividade. Em contraposição às despesas, mister analisar o conceito de receita pública, consubstanciada nos valores arrecadados pela Administração para fazer frente às despesas públicas. Trata-se de um conceito básico de economia, segundo o qual ninguém pode gastar mais daquilo que detém. Nessa perspectiva, veja-se que várias são as formas do Estado buscar perante os seus cidadãos a arrecadação dos valores necessários para a manutenção de suas atividades: nos tempos primórdios, por exemplo, os Estados saqueavam as riquezas de outros povos, obtendo os valores pretendidos mediante o uso da força ou da coação. Nos dias atuais, entretanto, superados os tempos de barbárie, o Estado precisa buscar os valores que precisa perante os seus próprios cidadãos ou, habitualmente, pela exploração de seu próprio patrimônio. 3 Destarte, quando o Estado obtém tais recursos mediante a exploração de seu próprio patrimônio, fala-se em Receita Originária, assim entendida aquela que não deriva da atuação do Estado mediante a utilização de seu poder de império. No entanto, caso o Estado aufira sua receita da exploração do patrimônio de terceiros, utilizando-se de seu poder de império, mediante a imposição de instrumentos coercitivos para a transferências desses valores, fala-se em Receita Derivada. Trata-se de hipóteses de Receita Pública largamente conhecidas, efetivamente utilizadas pelo Estado nas suas diferentes unidades federativas. No que tange especificamente à implementação, por parte do Estado, da arrecadação de suas Receitas Derivadas, esta se verifica por meio da lei, que obriga a todos que se enquadram na hipótese arrolada em lei ao seu pagamento. Essas hipóteses previstas em lei, com efeito, consistem nas hipóteses de incidência tributária legalmente catalogadas, cuja adequação aos preceitos da lei, por parte dos administrados, gera o seu dever de pagar o respectivo tributo. Conforme preconiza Caio Bartine, Hipótese de incidência é a possibilidade da lei determinar um fato geral e abstrato que, quando praticado no mundo concreto por qualquer pessoa, poderá gerar uma relação jurídica que fará com que esta pessoa recolha dinheiro aos cofres públicos ou cumpra deveres administrativos.3 Para que o fato gerador tenha validade, assim, em atenção ao que determina nossa Carta Magna em seus arts. 5º, II, e 150, I, faz-se necessário que a lei catalogue todos os aspectos que implicam na hipótese de incidência e na respectiva obrigação tributária, a qual dependerá sempre da ocorrência do enquadramento do fato imponível à hipótese de incidência. Esses aspectos que determinam a hipótese de incidência tributária, a despeito da divergência doutrinária a respeito, podem ser divididos em: aspecto material, espacial, temporal, pessoal e quantitativo. Juntos, determinam a aplicação da lei tributária no espaço e no tempo, disciplinando os sujeitos ativo e passivo das obrigações tributárias fixadas em lei. Esses aspectos, presentes na grande maioria dos tributos já instituídos pelo Poder Público, determinam a regra de matriz tributária, cujos aspectos devem estar previamente catalogados na lei, em atenção aos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade, e sem os quais a obrigação tributária não pode sem atribuída ao contribuinte. MÉTODOS E RESULTADOS 3 BARTINE, Caio. Direito Tributário. São Paulo: RT, 2012, pag. 119. 4 Para cumprir com tal finalidade, a metodologia adotada foi a pesquisa à bibliografia especializada sobre o tema, analisando-se os dados obtidos com a pesquisa em face da realidade de alguns tributos implementados hoje em nosso país. Até o momento, com os dados obtidos até aqui, percebeu-se que as hipóteses de incidência tributária demandam a análise de vários requisitos, cuja análise em separado aponta, não raras vezes, a irregularidade com que o Poder Público se vale dos mecanismos da tributação em detrimento dos contribuintes, utilizando-se com abuso de seu poder de império em nítida afronta à ordem jurídica instaurada. CONSIDERAÇÕES FINAIS A regra matriz de incidência tributária determina as hipóteses de fato imponível e as hipóteses em que se verifica a ocorrência de fato gerador, de modo que todo tributo implementado pelo Estado deve observar todas as regras vigentes relativas a estes aspectos. Assim, por exemplo, a despeito da imunidade tributária prevista na Carta Magna sobre as rendas de templos de qualquer culto, não raras vezes o Estado (latu sensu) exige a cobrança de IPTU sobre os imóveis desses templos destinados a sua função religiosa, tais como para estacionamentos, grupos de orações etc. Uma vez que a Constituição ou mesmo uma lei ou regulamento imuniza/isenta um determinado tributo sob um dado aspecto da hipótese de incidência tributária, esse aspecto deve ser observado na prática quando da cobrança do tributo, sob pena de afronta à ordem jurídica vigente. REFERÊNCIAS ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 6ª ed. São Paulo: Melhoramento, 2009. BARTINE, Caio. Direito Tributário. São Paulo: RT, 2012. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. São Paulo: Saraiva jurídico, 2013. DÁCOMO, Natália de Nardi. Hipótese de incidência do ISS. São Paulo: Noeses, 2007. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 34ª ed. São Paulo: Malheiros, 2013. MARTINS, Ives Gandra da Silva. Curso de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2013. PROCHALSKI, Daniel. ISS – Regra matriz de incidência e conflitos de competência. Curitiba: Juruá, 2009.