SUMÁRIO - ConstruMAX.pt

Transcrição

SUMÁRIO - ConstruMAX.pt
Quinta-feira, 16 de Março de 2006
Número 54
II
S É R I E
DIÁRIO DA REPÚBLICA
SUMÁRIO
Assembleia da República
Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz . . . .
3795
Ministérios dos Negócios Estrangeiros
e da Economia e da Inovação
Despacho conjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3831
Presidência do Conselho de Ministros
Instituto da Comunicação Social, I. P. . . . . . . . . . . . . . . . .
Instituto Português da Juventude . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3795
3795
Ministério da Administração Interna
Direcção-Geral de Viação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Gabinete de Estudos e de Planeamento de Instalações . . .
Governo Civil do Distrito de Santarém . . . . . . . . . . . . . . .
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras . . . . . . . . . . . . . . . . .
3829
3829
3830
3830
Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais . . .
Secretaria-Geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Direcção-Geral dos Impostos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Direcção-Geral do Orçamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Instituto Nacional de Administração . . . . . . . . . . . . . . . . .
3831
3831
3831
3839
3839
Ministério da Defesa Nacional
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Departamento Geral de Administração . . . . . . . . . . . . . . .
Ministério das Finanças
e da Administração Pública
3831
Força Aérea . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3839
3794
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Ministério da Justiça
Secretaria-Geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Comissão de Apreciação e Controlo da Actividade dos
Administradores da Insolvência . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Direcção-Geral dos Registos e do Notariado . . . . . . . . . .
Gabinete de Política Legislativa e Planeamento . . . . . . . .
Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça . . . . . . . . . . . . . .
Instituto Nacional de Medicina Legal . . . . . . . . . . . . . . . .
3840
3840
3840
3842
3842
3842
Ministério do Ambiente, do Ordenamento
do Território e do Desenvolvimento Regional
Gabinete do Secretário de Estado do Ordenamento do
Território e das Cidades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais
3842
3843
Hospital Psiquiátrico do Lorvão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Hospital de Reynaldo dos Santos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Hospital de São Marcos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Inspecção-Geral da Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Instituto da Droga e da Toxicodependência . . . . . . . . . . .
3851
3851
3851
3851
3851
Ministério da Educação
Gabinete da Ministra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Educação
Conselho Nacional de Educação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Direcção Regional de Educação do Alentejo . . . . . . . . . .
Direcção Regional de Educação do Centro . . . . . . . . . . . .
Direcção Regional de Educação de Lisboa . . . . . . . . . . . .
Direcção Regional de Educação do Norte . . . . . . . . . . . . .
3851
3852
3852
3856
3856
3857
3857
3857
Ministério da Ciência, Tecnologia
e Ensino Superior
Ministérios do Ambiente, do Ordenamento
do Território e do Desenvolvimento Regional
e da Economia e da Inovação
Despachos conjuntos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
N.o 54 — 16 de Março de 2006
Secretaria-Geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril . . . . .
3857
3857
3844
Ministério da Cultura
Ministério da Agricultura,
do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Direcção-Geral de Protecção das Culturas . . . . . . . . . . . .
Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, I. P.
Gabinete da Ministra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3846
3846
3847
Ministério das Obras Públicas,
Transportes e Comunicações
Gabinete do Ministro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Secretaria-Geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares
e do Imobiliário, I. P. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3847
3848
3848
Ministério do Trabalho
e da Solidariedade Social
Gabinete do Ministro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P. . . . . .
Instituto da Segurança Social, I. P. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3848
3849
3849
Ministério da Saúde
Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde
Hospitais Civis de Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Hospital do Espírito Santo — Évora . . . . . . . . . . . . . . . . .
3850
3850
3851
3857
Tribunal Constitucional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3857
Ministério Público . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3862
Universidade Aberta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3875
Universidade de Aveiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3875
Universidade de Coimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3875
Universidade de Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3877
Universidade do Minho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3879
Universidade Nova de Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3881
Universidade do Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3881
Universidade Técnica de Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3884
Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro . . . . . . . . .
3884
Instituto Politécnico da Saúde de Coimbra . . . . . . . . . . . .
3884
Instituto Politécnico da Guarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3884
Instituto Politécnico de Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3885
Instituto Politécnico do Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3885
Instituto Politécnico de Santarém . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3887
Instituto Politécnico de Tomar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3887
Centro Hospitalar de Setúbal, E. P. E. . . . . . . . . . . . . . . . .
3887
Hospital Distrital da Figueira da Foz, E. P. E. . . . . . . . . .
3887
Hospital Infante D. Pedro, E. P. E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3887
Hospital de Santa Maria, E. P. E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3887
24 de Fevereiro de 2006. — O Presidente, J. O. Cardona Ferreira.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Instituto da Comunicação Social, I. P.
Aviso n.o 3346/2006 (2.a série). — Nos termos do artigo 95.o
do Decreto-Lei n.o 100/99, de 31 de Março, faz-se público que se
encontra afixada a lista de antiguidade dos funcionários do quadro
de pessoal do Instituto da Comunicação Social, I. P., reportada a
31 de Dezembro de 2005.
Da organização da lista cabe reclamação, no prazo de 30 dias a
contar da publicitação deste aviso, de harmonia com o disposto no
artigo 96.o do referido diploma legal.
3 de Março de 2006. — A Directora do Departamento, Maria de
Aires Aleluia.
40 385,60
934,98
0
2 000
1 300
1 346,25
0
3 393,77
0
525
0
0
30 885,60
3 494,40
0
0
5 157,68
6 360
3 150
35 126,70
0
6 088,83
35 838,72
70 888,34
0
0
0
0
3 332
0
18 887,83
2 750
4 085,78
5 368,38
4 750
7 474,11
0
0
42 579,68
27 238,55
1 000
Formação
0
Documentação
Informação
1 810,28
Total
(Em euros)
Publicações
Funcionamento
Relações
internacionais
Âmbito nacional
Esta situação terá efeitos a partir da instalação do Julgado de Paz
da Trofa.
Considerando que só há novas colocações nos casos dos juízes de
paz Drs. Maria Judite Costa Dias Matias e Dionísio dos Santos Campos, apenas estes juízes de paz terão novas posses.
A publicar no Diário da República e a comunicar a todos os juízes
de paz.
Este movimento depende de cabimento de verbas.
Acção para a Justiça e Paz . . . . . . . . . . . . .
ACERT — Associação Recreativa e Cultural de Tondela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação de Jovens Agricultores de Portugal — AJAP . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação Portuguesa de Aprendizagem
Intercultural — APAI . . . . . . . . . . . . . . .
Dr.a Ângela Cristina Silva Cerdeira, juíza de paz coordenadora do
Julgado de Paz de Terras de Bouro — designada para, em acumulação provisória, assegurar o funcionamento normal do Julgado
de Paz da Trofa, sem prejuízo da sua referida situação básica.
Planos de desenvolvimento
Esta situação terá efeitos a partir da instalação do Julgado de Paz
de Santa Maria da Feira.
Actividades
Dr.a Sofia Campos Coelho, então juíza de paz coordenadora do Julgado de Paz sediado em Oliveira do Bairro — designada para, em
acumulação provisória, assegurar o funcionamento normal do Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, sem prejuízo da sua referida
situação básica.
Recursos humanos
Esta situação terá efeitos a partir da instalação do Julgado de Paz
de Coimbra.
Equipamento
Dr.a Filomena Maria Veiga de Matos Costa, juíza de paz coordenadora
do Julgado de Paz de Miranda do Corvo — designada para, em
acumulação provisória, assegurar o funcionamento normal do Julgado de Paz de Vila Nova de Polares, sem prejuízo da sua referida
situação básica.
Infra-estruturas
Esta situação tem efeitos imediatos, aliás, na linha do que está
a acontecer.
Instituto Português da Juventude
Dr. Dionísio dos Santos Campos, juiz de paz agora coordenador do
Julgado de Paz de Vila Nova de Polares e, posteriormente, coordenador do Julgado de Paz de Coimbra — designado para, a título
excepcional, em acumulação provisória, assegurar o funcionamento
normal do Julgado de Paz do Porto, sem prejuízo da sua situação
básica, até fim de Maio de 2006.
Montantes por área
Estas duas transferências terão efeitos a partir, respectivamente,
dos dias das instalações dos Julgados de Paz de Sintra e de Coimbra.
Associação
Dr.a Maria Judite Costa Dias Matias, juíza de paz do agrupamento
sediado em Oliveira do Bairro — transferida para o Julgado de
Paz de Sintra, conforme requereu.
Dr. Dionísio dos Santos Campos, juiz de paz coordenador do Julgado
de Paz de Vila Nova de Poiares — transferido para o Julgado de
Paz de Coimbra, conforme requereu.
Serviços Centrais
Deliberação n.o 331/2006. — Deliberação sobre colocação de juízes
de paz n.o 10/2006. — O Conselho de Acompanhamento dos Julgados
de Paz aprovou, em sessão de 23 de Fevereiro de 2006, o movimento
de juízes de paz que segue:
Considerando o disposto no n.o 3 do artigo 217.o da Constituição
da República Portuguesa, no artigo 25.o da Lei n.o 78/2001, de 13 de
Julho, no artigo 13.o do Decreto-Lei n.o 225/2005, de 28 de Dezembro,
e na respectiva ratio legis e no regulamento de nomeações de juízes
de paz, o Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz delibera
o seguinte:
Instituto Português da Juventude
Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz
Apoios atribuídos no âmbito do PAAJ 2005
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
89 127,50
3795
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Aviso n.o 3347/2006 (2.a série). — De acordo com as alíneas a) e b) do artigo 11.o da Portaria n.o 354/96, de 16 de Agosto, publica-se a listagem de apoios atribuídos no âmbito do Programa
de Apoio às Associações Juvenis no ano de 2005.
N.o 54 — 16 de Março de 2006
Montantes por área
Associação
Infra-estruturas
10 976
25 000
17 499,69
0
4 000
0
0
6 035,09
440,09
227,50
0
0
Recursos humanos
Actividades
Relações
internacionais
Publicações
7 550
15 056,50
0
0
5 665,18
109 767,68
Informação
8 721,82
15 645,95
32 200
22 962,39
300
940,97
1 743,09
4 159,23
0
3 016,37
1 000
808,50
0
0
0
0
75 000
65 473,19
100
42 770
20 739,50
4 950,05
0
0
1 138,25
9 150
4 388,74
400
7 900
4 130
1 000
1 180
0
0
0
0
0
0
0
7 815,80
65 000
29 258,24
0
20 340,72
15 508
10 302,10
9 000
64 294,97
48 636,62
4 771,71
0
3 748,89
778,97
0
1 800
17 197,61
8 000
850
0
1 264
0
0
12 000
170 017,94
74 389,99
16 213,23
0
16 963,71
1 466,40
289,42
743,19
794,05
500
7 550,01
0
0
935,65
13 300
15 466,45
960
3 975,26
2 300
0
0
0
0
0
0
25 200
0
15 000
9 991,04
5 210
3 800
820
1 216,11
400
2 350
1 020,90
2 000
0
0
11 500
1 220
0
5 388
2 784,11
0
840
0
0
0
8 313,64
0
1 520
0
0
0
0
0
0
4 912,88
0
0
0
0
15 840
13 486,57
9 756,41
25 780,90
16 290,25
3 496,18
0
2 221,05
0
0
0
11 700
13 684,62
0
12 754,56
304 233,66
1 700
2 642,16
2 000
3 876
2 000
0
22 392,17
0
0
1 200
2 324,40
0
0
350,02
900,08
2 835,02
15 372,37
100
2 200
40 737,36
2 500
0
1 372,32
0
0
50
0
0
0
40 861,04
7 447,01
34 122,32
2 000
0
0
0
12 232,11
0
300
0
0
10 133,64
0
0
2 350
0
0
0
9 000
0
21 722,66
13 906,41
49 088,83
34 130,25
0
0
34 134,62
1 620
2 150
0
0
3 000
400
4 060
86 482,74
3 140,37
465 267,86
1 353
29 703,60
2 127
100 152,27
5 480,13
2 355,78
1 734
0
285,60
0
0
1 500
477,75
0
948
0
5 350
2 500
26 361,05
0
0
2 785,60
1 000
28 203,86
28 511,43
1 194 976,11
Âmbito regional
AIESEC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Instituto de Solidariedade e Cooperação
Universitária — ISU . . . . . . . . . . . . . . . .
Juventude Agrária e Rural Católica — JARC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Juventude Musical Portuguesa . . . . . . . . . .
Total por área . . . . . .
0
0
0
0
467,15
11 694,40
6 626,12
1 270,80
1 955,38
0
0
0
0
0
467,15
3 996
22 698,59
38 388,99
7 734
5 526,62
25 366,87
0
0
3 626,58
1 650
1 673,28
7 012,66
2 616
0
1 620
7 199,90
11 435,90
0
0
0
12 185,91
2 426,61
117
640
25 197,46
0
0
2 426,61
0
0
117
0
0
640
15 000
37 098,39
89 481,76
N.o 54 — 16 de Março de 2006
1 576,50
34 166,29
Documentação
22 380
0
21 205,87
0
0
0
117 619,18
Formação
48 140
0
0
0
0
Total
Funcionamento
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Associação para a Promoção Cultural da
Criança — APCC . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação de Escoteiros de Portugal — AEP . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação Guias de Portugal . . . . . . . . . . .
Associação Internacional de Estudantes de
Agricultura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação Juvemedia . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação Juvenil de Ciência . . . . . . . . . .
CAMTIL — Associação de Campos e
Tempos Livres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Corpo Nacional de Escutas — CNE . . . . .
Clube Português de Artes e Ideias CPAI . . .
Emanuel Jovem — Associação Juvenil . . .
Entre Culturas — Ass. Portuguesa Alternativas Culturais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
GEOTA — Grupo de Estudos de Orden.
do Território e Ambiente . . . . . . . . . . . .
Intercultura — Associação para Uma Formação Sócio-Educativa . . . . . . . . . . . . . .
International Friendship League — IFL . . .
Juventude Operária Católica — JOC . . . .
Lanterna Mágica — Associação de Arte e
Cultura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
MOCAMFE — Movimento de Campos de
Férias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Movimento Católico de Estudantes — MCE . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Movimento Encontros de Jovens Shalom
Movimento Juventude Nova . . . . . . . . . . . .
Associação Juvenil Olho Vivo . . . . . . . . . . .
União para a Acção Cultural e Juvenil
Educativa — UPAJE . . . . . . . . . . . . . . . .
URBE — Núcleos Urbanos de Pesquisa e
Intervenção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Total por área . . . . . .
Equipamento
3796
(Em euros)
Montantes por área
Associação
Infra-estruturas
Equipamento
Recursos humanos
Actividades
Relações
internacionais
Total
Funcionamento
Publicações
Formação
Documentação
Informação
Âmbito especial
Cap Magellan . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Communaute Portugaise de Formation
Culturelle . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Total por área . . . . . .
0
0
10 670,38
0
0
0
11 329,62
0
0
0
22 000
0
0
0
0
0
10 670,38
5 000
5 000
0
0
0
0
0
11 329,62
0
0
0
0
0
0
5 000
27 000
N.o 54 — 16 de Março de 2006
(Em euros)
Delegação Regional de Aveiro
(Em euros)
Montantes por área
Associação
Infra-estruturas
Equipamento
Recursos humanos
Actividades
Relações
internacionais
Total
Funcionamento
Publicações
Formação
Documentação
Informação
0
0
0
0
3 000
381
0
0
400
90
0
0
600
0
0
429
0
0
4 000
900
0
0
0
0
500
250
2 279,89
1 000
0
0
0
0
2 125
300
2 125
1 700
0
0
0
0
375
0
375
300
0
150
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
3 000
700
4 779,89
3 000
0
750
0
1 000
0
0
2 000
0
0
0
3 750
0
0
0
850
0
150
0
0
0
0
1 000
0
539,12
0
1 700
0
375
425
0
0
0
3 039,12
0
0
0
0
180
0
300
0
0
0
480
0
0
0
0
1 500
0
0
0
0
228
1 370
1 020
0
0
0
0
330
180
522
0
0
0
0
0
0
500
0
0
0
0
750
3 700
1 200
0
0
0
680
0
120
0
0
0
0
800
0
0
0
240
0
0
0
0
210
0
450
0
250
0
150
0
0
0
0
0
0
400
0
0
0
1 350
0
150
0
0
0
0
1 500
0
150
0
2 000
0
0
0
0
0
0
2 150
20 000
0
0
300
0
0
500
300
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
20 500
600
3797
0
0
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Planos de desenvolvimento
Acto — Instituto de Arte Dramática . . . . .
Água Triangular . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação de Fomento Desp., Cult. e Rec.
2002 Nogueiró . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação Académica de Arouca . . . . . . .
Associação Académica de Cambra . . . . . . .
Associação Cultural de Aradas . . . . . . . . . .
Associação Cultural Jornal Jovem de Alvarenga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação Cultural e Recreativa de Mansores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação Cultural e Recreativa de Vale
de Cambra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
AEGIA — Ass. Engenharia e Gestão
Industrial de Aveiro . . . . . . . . . . . . . . . . .
AGPTUAV — Ass. Gestão e Planeamento
em Turismo da Univ. Aveiro . . . . . . . . .
Associação de Jovens Ecos Urbanos . . . . .
Associação Desportiva de Taboeira . . . . . .
Associação Desportiva e Cultural de Lourizela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação Desportiva e Cultural de Tropeço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação Desportiva, Recreativa e Cultural de Palmaz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
AMICAF — Associação dos Amigos da
Cultura e Ambiente de Fiães . . . . . . . . .
Associação dos Amigos da Música de
Anadia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
AJISCE — Associação Jovem de Int.
Sócio-Cultural e Ecológica . . . . . . . . . . .
Associação Jovem Oianense . . . . . . . . . . . .
Montantes por área
Associação
Infra-estruturas
Recursos humanos
Actividades
Relações
internacionais
Total
Funcionamento
Publicações
Formação
0
0
0
0
0
0
0
0
300
289
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
269
604,35
1 233,60
888,40
685
910
600
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
106,65
345
111,60
150
195
50
0
231
0
500
0
165
0
0
0
0
0
221,40
0
0
0
0
900
0
0
0
0
0
250
0
0
0
0
0
0
700
350
1 000
3 650
0
0
0
0
150
150
0
0
0
0
0
350
0
0
2 337,50
0
825
0
200
0
1 000
0
0
0
0
0
0
0
0
450,20
2 238,24
0
0
150
1 125
199,80
1 346,76
0
6 000
0
7 650
0
1 350
2 337,50
Documentação
Informação
0
0
0
0
0
195
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
800
1 000
2 300
1 000
1 000
1 300
650
900
0
500
200
0
0
0
0
0
0
0
0
0
850
1 250
1 200
4 000
0
0
0
0
5 500
0
0
0
0
1 200
0
3 290
200
0
0
0
1 000
8 000
0
0
0
0
15 000
196,14
0
2 800
0
600
0
700
0
0
4 296,14
0
0
0
0
0
1 100
0
1 065,79
0
0
0
0
680
350
638
2 050
0
0
0
500
120
150
112
450
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
800
1 600
750
4 065,79
0
0
3 800
662,79
0
4 500
0
1 060
5 000
1 500
100
0
0
0
600
500
240
900
2 500
200
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
5 162,79
1 600
14 800
0
293,72
0
240
0
36,75
0
0
0
661,25
0
0
0
300
63,97
0
0
0
0
2 000
0
250
0
0
0
0
99
0
0
0
500
0
681
0
0
0
0
0
0
0
2 300
843,97
750
0
0
0
865,10
200
314,54
0
0
0
539,66
850
550
0
0
0
0
0
0
0
0
300
0
0
0
0
0
0
1 500
1 200
1 314,54
0
0
0
0
0
0
344,50
0
0
0
0
695,35
0
0
0
0
0
0
770,50
700
1 156
510
4 600
3 000
0
0
0
0
0
0
0
300
0
0
1 350
500
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
1 250
1 000
1 360
600
7 000
4 695,35
95,24
150
150
135
0
204
90
1 050
500
90,78
N.o 54 — 16 de Março de 2006
0
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Associação Jovens de Avanca . . . . . . . . . . .
Associação Jovens de Cambra . . . . . . . . . .
Associação Jovens Cristãos do Luso . . . . .
Associação Jovens d’Eixo . . . . . . . . . . . . . .
Associação Jovens Rio . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação Juvenil Amigos do Cáster . . . .
Associação Malê Capoeira . . . . . . . . . . . . .
APCC — Núcleo de Aveiro . . . . . . . . . . . .
Associação Prémio Nacional de Literatura
Juvenil Ferreira de Castro . . . . . . . . . . . .
Associação Regresso à Terra . . . . . . . . . . .
Associação Teatro Amador de Loureiro . . .
Associação Unidos de Rossas . . . . . . . . . . .
Casa da Gaia — Centro de Cult., Rec. e
Desporto de Argoncilhe . . . . . . . . . . . . .
Centro Cultural e Recreativo de Lourosa
de Matos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Centro Desportivo e Recreativo S. Pedro
de Nabais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Cine-Clube de Avanca . . . . . . . . . . . . . . . . .
CIRAC — Círculo de Recreio, Arte e
Cultura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Contacto — Companhia de Teatro Água
Corrente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Conjunto Etnográfico de Moldes de Danças e Corais Arouquenses . . . . . . . . . . . .
Coral de S. Pedro de Aradas . . . . . . . . . . . .
Coro da Câmara de S. João da Madeira . . .
CNE — Junta Regional de Aveiro . . . . . . .
CRECOR — Cultura, Recreio e Desporto
de Cortegaça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
DAO — Associação Cultural e Desportiva
D’ORFEU Associação Cultural . . . . . . . . .
Duna Meão — Associação Cultural e
Recreativa de Lombomeão . . . . . . . . . . .
ESCOLÍADAS — Associação Recreativa
e Cultural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Filarmónica União de Oliveira do Bairro . . .
Gabinete da Juventude de Lourosa . . . . . .
GEMDA — Companhia de Dança de
Aveiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Grupo Cultural e Recreativo da Taipa . . .
Grupo Cultural e Recreativo de Rossas . . .
Grupo de Folclore Terras de Arões — Cultura e Recreio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Grupo Etnográfico da Gafanha da Nazaré
Grupo Etnográfico Terras de Cambra . . . .
Grupo Folclórico da Região do Vouga . . .
Grupo de Jovens A Tulha . . . . . . . . . . . . . .
Grupo de Jovens da Praia da Barra . . . . . .
Equipamento
3798
(Em euros)
Montantes por área
Associação
Infra-estruturas
Recursos humanos
0
0
0
304,25
0
2 441,25
0
0
0
0
0
12 000
0
0
0
385,46
0
0
638
0
0
0
817,50
0
0
Actividades
Relações
internacionais
Total
Funcionamento
Publicações
Formação
Documentação
Informação
600
3 500,25
0
0
0
1 050
200
0
0
0
0
0
0
0
800
7 295,75
0
0
0
0
0
0
0
0
0
1 105
4 006
950
1 812
1 000
6 225
720
800
1 530
0
0
0
0
0
0
0
0
0
195
750
0
450
0
1 125
80
0
270
0
244
0
0
0
0
0
0
0
0
0
50
738
0
150
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
1 685,46
5 000
1 000
3 638
1 000
19 500
800
1 617,50
1 800
0
0
800
0
47,52
0
0
0
0
847,52
0
0
0
580
0
70
0
0
0
0
650
0
0
0
700
0
50
0
0
0
0
750
0
0
0
1 700
0
300
0
0
0
0
2 000
0
0
8 330,40
0
0
1 624,78
0
0
0
1 050
1 500
212 133,07
0
0
35 800
0
500
27 805,12
0
0
10 838,75
950
1 000
96 847,70
0
0
1 280
100
0
17 622,76
0
0
11 983,56
Apoios pontuais
Associação de Surf de Aveiro . . . . . . . . . . .
Escola de Etnografia da Casa do Povo de
Cacia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
FISUA — Associação de Física da Universidade de Aveiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Grupo de Dinamização Cultural de Pedorido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Rancho Regional de Argoncilhe . . . . . . . .
Total por área . . . . . .
0
0
0
399
0
21
0
0
0
0
420
0
0
0
112,50
0
0
0
0
0
0
112,50
0
0
0
500
0
0
0
0
0
0
500
0
0
0
0
0
0
0
0
0
652,32
850
2 513,82
0
0
0
0
150
171
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
652,32
1 000
2 684,82
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Grupo Juvenil Pinheiro da Bemposta . . . .
Grupo Musical de Fiães . . . . . . . . . . . . . . . .
JOBRA — Associação de Jovens da
Branca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Juventude de Sanguêdo . . . . . . . . . . . . . . . .
JOC — Núcleo de Aveiro . . . . . . . . . . . . . .
Laboratório de Expressão Dramática . . . .
Lanterna Mágica — Núcleo de Aveiro . . .
NAC — Núcleo de Atletismo de Cucujães
OLCA — Orquestra Ligeira de Cambra . . .
ORI — Clube de Orientação de Estarreja
Os Arautos — Grupo de Arte e Cultura . . .
POPULANCA — Associação Recreativa e
Cultural de Avanca . . . . . . . . . . . . . . . . .
Rancho Regional da Casa do Povo de
Ílhavo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Sol Nascente — Associação Infanto-Juvenil de Águeda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
União Desportiva, Cultural e Recreativa
do Silveiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
URTIARDA — Clube do Ambiente e
Património do Arda e Urtigosa . . . . . . .
União Recreativa Os Amigos da Terra . . .
Total por área . . . . . .
Equipamento
N.o 54 — 16 de Março de 2006
(Em euros)
Delegação Regional de Beja
(Em euros)
Montantes por área
Associação
Infra-estruturas
Equipamento
Recursos humanos
Actividades
Relações
internacionais
Total
Funcionamento
Publicações
Formação
Documentação
Informação
Associação Teatro Experimental de Pias . . .
Associação Os Amigos do Roxo . . . . . . . . .
0
0
2 000
78
1 000
0
2 250
1 150
0
0
750
476
0
0
0
0
0
0
0
0
6 000
1 704
3799
Planos de desenvolvimento
Montantes por área
Associação
Infra-estruturas
0
899,80
0
0
0
225
0
Recursos humanos
1 600,20
Actividades
Relações
internacionais
Total
Funcionamento
Publicações
Formação
Documentação
Informação
0
0
0
0
0
0
0
2 500
0
0
0
2 025
0
0
0
250
750
0
0
0
0
0
0
0
750
2 500
50
0
2 400
0
500
0
0
0
0
2 950
0
0
0
542
0
210
0
0
0
416
1 000
540
0
0
0
250
0
750
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
1 208
1 000
1 500
0
0
4 000
0
100,90
3 000
0
500
0
0
0
500
0
0
899,10
0
0
0
0
0
5 000
4 000
0
0
0
8 004,80
1 125
6 826,10
1 300
11 581
0
0
500
3 976
75
825
1 000
1 899,10
0
0
0
0
4 000
33 112
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
Apoios pontuais
Total por área . . . . . .
Delegação Regional de Braga
(Em euros)
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Clube de Natureza de Alvito . . . . . . . . . . . .
Associação de Defesa do Património de
Ourique ORIK . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Grupo de Teatro Jodicus . . . . . . . . . . . . . . .
Associação de Jovens de Barrancos Os
Enguripitados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Grupo de Amigos da Serra do Mendro — Alentejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação GEOTA . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Juventude Desportiva das Neves . . . . . . . .
Associação para a Promoção Cultural da
Criança — Alvito . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação Clube Náutico de Mértola . . . .
Corpo Nacional de Escutas Junta Regional
de Beja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Total por área . . . . . .
Equipamento
3800
(Em euros)
Montantes por área
Associação
Infra-estruturas
Equipamento
Recursos humanos
Actividades
Relações
internacionais
Total
Funcionamento
Publicações
Formação
Documentação
Informação
Planos de desenvolvimento
1 700
0
0
0
0
0
0
0
0
0
1 700
0
0
0
0
400
0
0
0
0
4 500
900
880
0
0
0
500
100
120
500
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
5 500
1 400
1 000
0
0
1 620
0
0
0
3 330
1 126
0
0
0
0
0
174
0
0
0
0
0
0
4 950
1 300
0
0
0
2 000
0
0
0
0
0
0
2 000
0
0
0
0
338
0
0
0
0
5 250
1 962
1 700
0
0
0
250
300
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
5 500
2 600
1 700
0
519
0
581
0
0
0
0
0
0
1 100
N.o 54 — 16 de Março de 2006
Associação Desportiva Recreativa e Cultural de Dornelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Clube Desportivo Recreativo Cultural
Amarense . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Casa do Povo de Durrães . . . . . . . . . . . . . .
Grupo Adonai . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
AJAB — Grupo de Jovens da Arquidiocese de Braga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
AEP — Associação Escoteiros de Portugal
APCC — Associação para a Promoção
Cultural da Criança . . . . . . . . . . . . . . . . .
ARCUM — Associação Recreativa e Cultural Universitária do Minho . . . . . . . . .
Associação Juvenil Olho Vivo . . . . . . . . . . .
AJC — Associação Juvenil Caminhos . . . .
Associação Grupo de Adolescentes de
Frossos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Montantes por área
Associação
Infra-estruturas
0
1 000
0
Recursos humanos
Actividades
Relações
internacionais
Total
Funcionamento
Publicações
Formação
Documentação
Informação
0
0
0
1 050
1 615
670
0
0
0
400
0
100
50
0
0
700
0
0
0
0
0
0
0
0
2 200
2 900
1 210,87
0
0
0
705
0
95
0
0
0
0
800
0
0
0
0
0
0
3 000
2 200
0
0
200
500
0
50
0
150
0
100
0
0
3 200
3 000
0
0
0
0
490
0
0
0
0
1 000
2 460
2 500
0
0
0
0
250
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
1 000
3 200
2 500
0
0
0
900
0
0
0
0
0
0
900
0
9 000
0
1 972,15
0
0
3 000
0
0
0
0
0
0
0
0
0
100
0
0
0
3 100
10 972,15
0
0
0
2 627,40
0
0
2 200
1 282
0
0
0
0
400
0
0
0
0
0
0
185
2 600
4 094,40
0
0
0
300
0
0
700
0
0
0
1 000
0
0
0
900
0
0
0
0
0
0
900
0
0
0
1 900
0
0
0
0
0
0
1 900
238,77
0
0
0
2 054,23
1 700
0
0
307
0
0
0
0
0
0
0
0
0
3 600
1 700
0
0
0
1 250
250
0
0
0
0
0
1 500
0
0
0
798
0
0
0
0
0
4 885
2 400
1 149,96
0
0
257,68
117
0
123,98
0
0
0
0
0
0
0
0
66,88
0
0
701,50
5 800
2 400
2 300
0
0
0
0
0
0
0
320
0
0
0
0
900
1 792,30
1 430
1 530
0
0
0
0
0
0
261
0
0
0
225
0
0
0
0
150
0
0
84
0
0
557,70
0
0
900
2 350
2 000
2 000
0
0
0
0
0
0
800
1 500
0
0
100
0
0
0
0
800
0
0
0
0
900
2 300
0
0
0
2 350
0
400
0
350
0
0
3 100
0
900
0
2 500
0
0
0
0
0
0
3 400
0
0
0
0
0
0
700
480
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
700
480
1 000
0
3801
0
285
440,87
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Associação Guias de Portugal . . . . . . . . . . .
Associação Juvenil de Arentim . . . . . . . . . .
Associação Aventura da Saúde . . . . . . . . . .
AUGUSTUNA — Tuna Académica da
Universidade do Minho . . . . . . . . . . . . . .
AZEITUNA — Tuna de Ciências da Universidade do Minho . . . . . . . . . . . . . . . . .
CAB — Centro Académico de Braga . . . .
CEAP — Centro de Estudos de Administração Pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Centro Cultural Campo Novo . . . . . . . . . . .
Centro Cultural Montemuro . . . . . . . . . . . .
Centro de Estudos do Curso de Relações
Internacionais — CECRI . . . . . . . . . . . .
Cine.Um — Cineclube da Universidade do
Minho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
CNE — Junta Regional de Braga . . . . . . . .
Coro Académico da Universidade do
Minho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Equipa Espiral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ELSAUMINHO — Associação Europeia
de Estudantes de Direito da UM . . . . . .
GACSUM — Grupo Alunos Comunicação
Social da UM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
GATUNA — Tuna Feminina da Universidade do Minho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Grupo Cultural e Recreativo Unidos da
Casa do Povo de Mire de Tibães . . . . . .
Grupo de Jovens Alvorada . . . . . . . . . . . . .
Grupo Folclórico Infantil e Juvenil do
Carreiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ida e Volta — Associação Cultural e Artística . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
JOC — Juventude Operária Católica . . . .
Jovem Cooperante Natureza/Cultura . . . .
MCE — Movimento Católico de Estudantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Movimento Encontro de Jovens Shalom . . . .
NHA — Clube Montanha . . . . . . . . . . . . . .
Núcleo Estudos de Engenharia Biológica . . .
NUMERUM — Núcleo de Estudantes de
Matemática da UM . . . . . . . . . . . . . . . . .
TUM — Teatro Universitário do Minho . . . .
Tin.Bra — Grupo de Teatro Infantil de
Braga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ADIB — Associação Dinamizadora dos
Interesses de Basto . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação Desportiva e Cultural S. João
Batista de Bucos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação de Judo de Terras de Basto . . .
Equipamento
N.o 54 — 16 de Março de 2006
(Em euros)
Montantes por área
Associação
Infra-estruturas
Recursos humanos
Actividades
Relações
internacionais
Total
Funcionamento
Publicações
Formação
Documentação
Informação
512
0
688
0
0
0
400
0
0
1 600
0
400
0
1 600
0
0
0
0
0
0
2 000
0
0
0
2 000
0
0
0
0
0
0
2 000
0
0
0
1 850
0
150
0
0
0
0
2 000
0
0
0
1 250
0
0
0
0
0
0
1 250
0
1 290,45
0
2 100
0
450
2 300
0
0
0
6 140,45
0
0
0
2 120
0
330
0
0
0
0
2 450
0
0
0
1 400
0
400
0
0
0
0
1 800
0
0
0
0
0
0
1 900
1 300
0
0
0
100
0
0
0
0
0
0
0
0
1 900
1 400
0
0
0
0
0
0
0
0
0
3 000
2 200
1 000
0
0
0
0
300
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
3 000
2 500
1 000
0
980
0
1 520
0
0
0
0
0
0
2 500
0
0
0
0
0
0
0
0
0
900
1 880
540
0
0
0
250
0
585
850
1 020
0
0
0
75
0
0
0
0
0
0
2 000
2 900
1 200
0
0
1 650
0
0
0
1 350
1 480
0
0
0
220
0
0
0
0
0
0
0
0
3 000
1 700
0
0
0
0
0
0
0
0
0
2 650
1 500
2 500
0
0
0
350
0
300
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
3 000
1 500
2 800
0
616
0
300
0
0
0
0
0
0
916
0
0
0
1 300
0
200
0
0
0
0
1 500
0
1 668
0
432
0
0
0
0
0
0
2 100
0
0
0
1 100
0
0
0
0
0
0
1 100
896
997
0
970
0
137
0
0
0
0
3 000
0
0
0
1 700
0
0
0
0
0
0
1 700
0
0
0
1 010
0
150
0
0
0
40
1 200
N.o 54 — 16 de Março de 2006
0
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Associação Juvenil de Cabeceiras de Basto
(S. Nicolau) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
A Montanha — Associação Cultural de
Riodouro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Mais — Associação Cultural Desporto
Tempos Livres de Basto . . . . . . . . . . . . .
ADIR-CDL — Associação Dinamizadora
dos Interesses Jovens de Ribas . . . . . . . .
ASCUVA — Associação Cultural e
Recreativa de Vale de Bouro . . . . . . . . .
ACARF — Associação Social, Cultural e
Artística de Forjães . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação Equestre Tauromáquica e Desportiva de Forjães . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Rio Neiva — Associação Defesa do
Ambiente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação Cultural e Recreativa de Felgueiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação Recreativa e Artística do Bugio
Grupo Cultural Desportivo Restauradores
da Granja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Grupo Cultural e Recreativo Nun’Álvares
Grupo Recreativo de Ardegão . . . . . . . . . .
Rumo ao Futuro — Associação de Jovens
de Travassós . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ARCOV — Associação Recreativa, Cultural e Desportiva de Covas . . . . . . . . . . . .
Amiguinhos do Museu Alberto Sampaio . . .
Centro Recreativo e Cultural de Campelos
CEAJ — Centro de Entretenimento e
Apoio à Juventude . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Grupo Cultural e Recreativo de Barco . . .
Associação Cultural, Desportiva e Recreativa de Frades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação Juvenil de Campos . . . . . . . . . .
Associação da Juventude Povoense . . . . . .
Associação Desportiva, Recreativa e Cultural de Chorense . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Grupo Desportivo, Recreativo e Cultural
da Juventude de Valdosende . . . . . . . . .
ADEJAVE — Associação para o Desenvolvimento Juvenil do Ave . . . . . . . . . . .
Associação Cultural, Recreativa e Desportiva de Sande . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação Recreativa, Desportiva e Cultural de Goães S. Pedro . . . . . . . . . . . . . .
Associação Cultural, Desportiva e Recreativa de Covas de Aboim . . . . . . . . . . . . . .
Associação Cultural, Recreativa e Musical
de Aboim da Nóbrega . . . . . . . . . . . . . . .
Equipamento
3802
(Em euros)
Montantes por área
Associação
Infra-estruturas
Associação Cultural, Recreativa e Desportiva de Codeceda . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação Juvenil de Moure . . . . . . . . . . .
Associação Etnográfica de Vila Verde . . .
Vento Norte — Associação Defesa
Ambiente e OTL . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ARCA — Associação Recreativa e Cultural de Antas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação Teatro Construção . . . . . . . . . .
Bolor Teatro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
CAL — Centro de Apoio Local . . . . . . . . .
KOKLUS — Associação Juvenil de Fradelos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Sport Krachbal Club . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Total por área . . . . . .
Equipamento
Recursos humanos
Actividades
Relações
internacionais
Total
Funcionamento
Publicações
Formação
Documentação
Informação
750
0
0
0
0
0
0
0
0
1 600
1 200
980
0
0
0
250
0
120
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
2 600
1 200
1 100
0
0
0
960
0
0
0
0
40
0
1 000
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
2 300
6 500
811
3 750
0
0
0
0
300
0
139
0
200
0
0
750
0
0
0
0
0
0
150
0
0
0
0
0
2 800
6 500
1 100
4 500
0
0
0
234
50
137 257,49
0
0
507,68
0
0
8 854,98
0
0
7 219
0
0
2 625
0
0
540,88
0
350
1 444,20
234
1 074,10
192 921,97
0
0
14 346
0
674,10
19 736,74
0
0
0
250
0
0
0
0
0
0
250
0
0
0
0
0
0
750
950
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
750
950
0
0
0
0
0
0
1 700
3 650
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
1 700
3 650
Delegação Regional de Bragança
(Em euros)
Montantes por área
Associação
Infra-estruturas
Equipamento
Recursos humanos
Actividades
Relações
internacionais
Total
Funcionamento
Publicações
Formação
Documentação
Informação
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Apoios pontuais
Canto do Pisco Associação Cultural . . . . .
.COM — Associação de Orientação do
Minho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação Cultural Recreativa de Ronfe . . .
Olho de Vidro — Associação Cinematográfica de Guimarães . . . . . . . . . . . . . . . .
Total por área . . . . . .
N.o 54 — 16 de Março de 2006
(Em euros)
Planos de desenvolvimento
0
0
100
0
0
0
0
274
0
0
0
27
280
0
0
0
0
0
310
0
690
301
0
308,39
0
900
0
0
258
0
0
0
1 466,39
0
0
1 250
4 081
0
331
0
0
0
0
5 662
0
0
1 185,60
120
0
0
0
0
0
0
1 305,60
0
0
0
1 500
0
0
0
0
0
0
1 500
0
313,95
0
2 000
0
0
1 100
0
0
0
3 413,95
3803
Associação para a Promoção do Bem Estar
de Alfândega da Fé . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação Jovem Atittude . . . . . . . . . . . . .
Associação Cultural, Desportiva e Recreativa de Aveleda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
AZIMUTE — Associação de Desportos
de Aventura, Juventude e Ambiente . . .
Associação Cultural e Recreativa do Bairro
da Mãe d’Água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação Juvenil de Melhoramentos do
Alto da Mãe d’Água-Mãealto . . . . . . . . .
Real Tuna Universitária Boémios e Trovadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Montantes por área
Associação
Infra-estruturas
Recursos humanos
Actividades
Relações
internacionais
Total
Funcionamento
Publicações
Formação
Documentação
Informação
0
0
0
0
1 400
866,73
0
1 350
0
0
0
0
0
0
750
800
0
0
0
0
0
0
0
90
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
200
0
0
0
0
1 400
866,73
750
2 440
0
0
400
0
0
0
329
900
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
729
900
0
0
430
4 000
0
500
1 200
0
0
0
6 130
0
1 712
355,76
1 696
0
0
0
0
0
0
3 763,76
6 000
800
0
0
0
0
0
0
0
0
6 800
0
0
1 182,44
379,20
0
0
1 350
1 500
0
0
0
150
700
0
0
0
0
0
50
0
3 282,44
2 029,20
0
1 196,97
0
3 400
0
250
0
0
0
0
4 846,97
0
0
0
1 100
0
0
0
0
0
0
1 100
0
0
300
1 250
0
0
0
0
0
0
1 550
0
1 000
0
730
0
70
0
0
0
0
1 800
0
0
0
800
0
120
1 180
0
0
871,97
0
0
0
560
0
0
0
0
0
287
847
0
0
0
2 500
0
0
0
0
0
0
2 500
0
0
723,58
1 100
100
0
105,37
342
0
0
0
0
157,50
0
0
0
0
0
0
0
1 086,45
1 442
0
0
0
325,53
698,88
0
0
0
300
600
0
278,40
0
0
0
90
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
1 015,53
698,88
578,40
0
0
0
0
0
440,75
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
5 500
940,75
727,54
0
200
0
20
0
0
0
0
947,54
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
1 648
0
4 875,50
0
0
0
200
0
310
0
2 500
0
14 500
0
14 585,21
500
4 421,36
237,15
32 743,67
2 971,97
2 500
737,15
74 492,71
N.o 54 — 16 de Março de 2006
5 500
500
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Associação Juvenil Rumos de Esperança . . .
TEB — Teatro de Estudantes de Bragança
Tuna Académica de Bragança — ISLA . . .
Grupo Etnográfico e Desportivo de Varge
Associação Recreativa, Desportiva,
Ambiental, Social e Cultural da Juventude e Menos Jovens de S. Julião —
ARDASC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Centro Cultural e Recreativo de Mogos . . . .
Associação Recreativa e Cultural de Pombal de Ansiães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação do Grupo de Caretos de
Podence . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Corpo Nacional de Escutas — Junta
Regional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação Juvenil de Melhoramentos de
Vilar de Monte — VIMONT . . . . . . . . .
Associação Juvenil 31 de Janeiro . . . . . . . .
Associação para o Desenvolvimento Integrado de Palaçoulo — CARAMONICO
Associação Acção, Liberdade, Desenvolvimento, Educação, Investigação e
Ambiente — ALDEIA . . . . . . . . . . . . . .
Associação Cultural e Recreativa Constantinense . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação Cultural e Recreativa Fonte de
Aldeia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação para o Desenvolvimento Integrado de Picote — FRAUGA . . . . . . . .
Associação de Proprietários de Pombais
Tradicionais do Nordeste — PALOMBAR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação Cultural e Recreativa S. Pedro
da Silva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação Cultural e Recreativa de Águas
Vivas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Clube Académico de Carviçais . . . . . . . . . .
Associação Desportiva, Cultural e Recreativa da Macieirinha . . . . . . . . . . . . . . . . .
União Desportiva do Felgar . . . . . . . . . . . .
Associação Recreativa do Santo Cristo . . .
Associação Juvenil de Melhoramentos
Santulhana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Centro Cultural e Paroquial de Argozelo . . .
Associação Cultural e Recreativa Espinhosense . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação Desportiva e Cultural de Vila
Boa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação Cultural, Recreativa e Desportiva de Agrochão . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Total por área . . . . . .
Equipamento
3804
(Em euros)
Montantes por área
Associação
Infra-estruturas
Equipamento
Recursos humanos
Actividades
Relações
internacionais
Total
Funcionamento
Publicações
Formação
Documentação
Informação
Apoios pontuais
Total por área . . . . . .
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
N.o 54 — 16 de Março de 2006
(Em euros)
Delegação Regional de Castelo Branco
(Em euros)
Montantes por área
Associação
Infra-estruturas
Equipamento
Recursos humanos
Actividades
Total
Relações
internacionais
Funcionamento
Publicações
Formação
Documentação
Informação
Planos de desenvolvimento
0
0
0
0
1 000
900
0
300
200
0
100
0
200
0
0
0
0
0
1 500
1 200
0
0
0
1 600
0
0
0
200
0
0
1 800
0
659,35
0
2 590,65
0
450
0
0
0
0
3 700
0
0
0
0
0
0
1 200
0
0
750
1 270
0
0
0
2 400
250
230
400
0
0
0
1 500
500
0
0
0
0
0
0
0
3 700
2 000
2 800
0
0
0
200
0
0
0
1 000
0
0
1 200
0
0
0
1 176,45
450
0
1 230
1 630,35
0
0
250
350
600
543,20
1 200
0
70
0
0
0
3 800
3 700
0
0
0
0
0
0
0
750
0
1 600
2 310
2 700
0
0
0
200
370
300
0
700
0
0
170
0
0
0
0
0
200
0
1 800
4 500
3 000
0
0
0
0
0
0
0
1 000
200
0
1 200
0
0
0
0
0
0
0
0
400
0
0
0
1 300
2 000
1 020
850
0
0
0
0
300
400
180
150
0
0
0
0
0
800
0
0
500
0
0
0
0
0
0
0
2 500
3 200
1 200
1 000
0
1 414,40
0
1 190,60
0
195
0
0
0
0
2 800
0
2 191,65
0
3 227,29
0
494,20
236,24
350,62
0
0
6 500
0
430
0
780
0
0
0
0
0
1 300
90
3805
0
0
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Associação de Escoteiros de Portugal — Grupo 170 de S. Vicente da Beira
AIESEC — Núcleo da Covilhã UBI . . . . .
AJIDANHA — Associação de Juventude
de Idanha-a-Nova . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ALBIASTA — Associação de Teatro e
Outras Artes do Distrito de Castelo
Branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ARCA — Associação Recreativa e Cultural de Alcains . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação Clube Raia Aventura . . . . . . . .
Associação Cultural da Beira Interior . . . .
Associação Cultural e Desportiva Jovem
Teixo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação Cultural e Social Rancho Folclórico do Retaxo . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação Cultural Outrem . . . . . . . . . . . .
Associação de Clubes de Canoagem da
Região da Beira Baixa . . . . . . . . . . . . . . .
Associação de Estudos do Alto Tejo . . . . .
Associação Juvenil de Valverde . . . . . . . . .
Centro Cultural, Desportivo e Recreativo
de Monte do Bispo . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Centro Cultural e Desportivo Estrela do
Zêzere . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Cine-Clube da Beira Interior . . . . . . . . . . .
Clube Náutico de Castelo Branco . . . . . . .
Clube Náutico de Vila Velha de Ródão . . . .
Companhia de Teatro dos Montes da
Senhora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Corpo Nacional de Escutas — Junta
Regional de Portalegre e Castelo Branco
Escalar — Associação Juvenil Cultural e
Recreativa de Escalos de Cima . . . . . . .
Montantes por área
Associação
Infra-estruturas
Recursos humanos
Actividades
Relações
internacionais
Total
Funcionamento
Publicações
Formação
Documentação
Informação
0
1 170
305
1 300
0
150
75
0
0
0
3 000
0
450
0
1 750
0
300
0
0
0
0
2 500
0
500
0
1 350
0
300
150
0
100
100
2 500
0
0
0
391,40
874,07
0
0
0
0
363,60
645,93
1 520
0
0
0
100
0
280
0
180
0
0
0
0
345
0
0
0
0
0
1 200
1 700
1 800
0
0
1 620
10 877,32
0
3 105
1 292
36 370,42
0
2 700
0
5 939,20
0
2 584,44
713
7 633,62
0
1 215
0
300
3 625
70 725
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
Apoios pontuais
Total por área . . . . . .
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
Delegação Regional de Coimbra
(Em euros)
Montantes por área
Associação
Infra-estruturas
Equipamento
Recursos humanos
Actividades
Relações
internacionais
Total
Funcionamento
Publicações
Formação
Documentação
Informação
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Estrela Polar — Companhia de Acção e
Aventura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Gardunha Viva — Associação de Montanhismo do Fundão . . . . . . . . . . . . . . . . . .
JUVECOR — Juventude de Cortes do
Meio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
OUSAR — Associação Juvenil Recreativa
e Cultural da Lousa . . . . . . . . . . . . . . . . .
Rancho Folclórico da Boidobra . . . . . . . . .
Rancho Folclórico de Unhais da Serra . . .
AFAF — Associação de Formação Florestal e Ambiental . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Total por área . . . . . .
Equipamento
3806
(Em euros)
Planos de desenvolvimento
0
250
0
750
0
0
0
0
0
0
1 000
0
0
0
880
0
0
120
0
0
0
1 000
0
0
0
110
400
0
1 300
0
0
390
300
0
0
0
0
0
0
0
0
0
2 000
500
0
0
0
400
0
0
120
0
0
480
425
2 000
0
0
0
0
75
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
1 000
500
2 000
0
120
0
2 340
0
100
100
200
0
0
2 860
0
0
0
1 500
0
0
0
0
0
0
1 500
0
0
250
0
187,50
0
0
0
0
1 250
0
0
0
0
0
0
1 000
0
0
2 500
812,50
1 500
N.o 54 — 16 de Março de 2006
AACCC — Associação de Arte e Cultura
do Concelho de Cantanhede . . . . . . . . . .
Activar — Associação de Cooperação da
Lousã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ACUREDEPA — Associação Cultural,
Recreativa, Defesa e Propaganda de
Ázere . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
AIESEC — Coimbra — NEFE . . . . . . . . .
As Fans — Tuna Feminina da Universidade de Coimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação Apojovi . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação Cultural As Mondeguinas . . . .
Associação Cultural e Recreativa da Carapinheira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação Cultural e Recreativa de Coimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação Cultural e Recreativa de Lousões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação Cultural e Recreativa do Zambujal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Montantes por área
Associação
Infra-estruturas
Recursos humanos
0
0
0
0
0
0
0
300
150
0
0
0
0
Actividades
Relações
internacionais
1 500
975
487,50
0
0
0
0
425
0
0
646
0
0
1 500
1 286
0
0
1 000
3 397
250
1 320
5 500
700
0
0
0
Total
Funcionamento
0
225
112,50
Publicações
Formação
Documentação
Informação
0
0
0
0
0
0
0
0
0
1 500
1 500
750
75
0
0
0
0
500
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
1 500
1 932
3 651
4 293
0
0
99
990
0
0
0
0
0
0
0
0
5 000
10 000
500
2 000
0
500
800
0
0
0
10 000
0
290
0
0
242
0
500
500
1 275
0
0
0
0
0
225
0
468
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
500
1 500
1 500
0
0
0
0
200
0
650
115
0
0
150
55
0
0
0
0
0
130
0
0
1 000
300
0
1 155
369
0
0
276
0
1 200
0
0
3 000
0
0
0
2 800
0
400
800
0
0
0
4 000
0
10 000
750
0
0
400
0
1 360
0
0
0
240
0
0
0
0
0
0
0
0
750
12 000
0
0
0
0
0
0
0
300
0
0
300
0
0
500
0
0
582,40
0
1 450,16
0
0
0
217,44
0
0
0
0
0
0
0
0
500
2 250
0
0
1 000
3 250
0
750
0
0
0
0
5 000
0
120
50
280
0
50
0
0
0
0
500
0
0
0
500
0
0
0
0
0
0
500
0
0
0
0
0
400
0
0
0
0
0
0
500
100
300
500
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
500
500
300
500
0
0
0
1 198,50
0
0
0
0
0
0
1 198,50
0
0
200
800
0
0
0
0
0
0
1 000
3807
0
0
0
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Associação Cultural, Recreativa e Desportiva da Gândara . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação da Juventude Acemista . . . . . .
Associação de Aikido de Coimbra . . . . . . .
Associação de Amigos do Ténis de Mesa
da Região Centro . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação de Bodyboard dos Palheiros da
Tocha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação de Bodyboard Foz do Mondego
Associação de Jovens Amigos da Associação para o Desenvolvimento e Formação
Profissional de Miranda do Corvo . . . . .
Associação de Jovens de Soure . . . . . . . . . .
Associação de Jovens de Vila Flor e
Meroucinhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação de Jovens do Concelho de
Penela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação de Ténis de Coimbra . . . . . . . .
Associação de Ténis de Mesa de Coimbra
Associação Desportiva e Recreativa do
Loureiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação dos Amigos da Lageosa . . . . . .
Associação dos Jovens Advogados do Centro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação dos Jovens da Freguesia de
Meruge . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação Filarmónica Progresso Pátria
Nova de Coja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação Filarmónica União Verridense
Associação Internacional de Estudantes de
Agricultura — Núcleo de Coimbra . . . .
Associação Juvenil dos Bombeiros Voluntários de Oliveira do Hospital . . . . . . . . .
Associação Juvenil Os Columbinos . . . . . .
Associação Nacional de Jovens Formadores e Docentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação de Jovens Vértice — Núcleo de
Figueira de Lorvão . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação para Actividades de Lazer e
Desportos Radicais do Grupo de Solidariedade Social, Desportivo, Cultural e
Recreativo de Miro . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação para o Desenvolvimento de
Angola em Portugal . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação Planeta Sustentável . . . . . . . . .
Associação República Ay-ó-Linda . . . . . . .
Associação República dos Fantasmas . . . .
Associação Social, Cultural e Recreativa
da Camarneira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação Social, Recreativa e Cultural
Cigana de Coimbra . . . . . . . . . . . . . . . . .
Equipamento
N.o 54 — 16 de Março de 2006
(Em euros)
Montantes por área
Associação
Infra-estruturas
Recursos humanos
Actividades
Relações
internacionais
Total
Funcionamento
Publicações
Formação
Documentação
Informação
0
0
0
0
500
300
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
500
300
0
0
0
0
0
0
0
0
278
0
1 085
1 232
0
0
0
0
1 175
1 753
1 000
500
172
1 000
240
5 700
0
0
0
0
0
0
0
0
50
0
0
1 315
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
1 000
500
500
1 000
2 500
10 000
0
0
750
750
0
0
0
0
0
0
1 500
0
600
0
900
0
0
0
0
0
0
1 500
0
0
0
0
0
400
1 275
1 600
0
0
225
0
0
0
0
0
0
0
0
0
1 500
2 000
0
0
0
0
0
0
400
0
500
1 600
879
1 100
0
0
900
0
0
0
0
0
0
0
1 121
0
0
0
0
0
0
0
2 000
2 000
2 500
10 000
0
0
2 250
0
750
0
2 000
0
0
15 000
0
0
1 000
0
0
0
0
850
0
0
0
150
0
0
0
0
0
0
0
0
1 000
1 000
0
0
0
0
0
612
0
300
0
0
280
0
100
0
0
0
0
800
325
95
765
1 000
612
1 988
0
0
0
0
0
0
75
105
235
0
108
600
0
500
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
500
1 000
1 000
1 000
1 000
4 000
0
0
0
0
0
0
0
1 000
0
0
1 000
0
0
0
2 185
0
4 060
0
0
1 000
1 570
340
4 940
0
0
0
360
0
0
0
160
0
0
0
0
885
0
0
0
0
0
5 000
500
10 000
12 500
0
0
0
0
0
0
0
0
0
12 500
0
0
0
0
0
0
300
0
0
1 200
1 063
850
0
0
0
0
187
150
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
1 500
1 250
1 000
0
0
0
1 000
0
1 500
0
0
0
0
500
2 500
0
0
0
0
0
0
0
0
1 000
0
0
0
0
0
0
0
0
0
1 000
500
5 000
113
244
0
0
125
0
0
750
0
182,50
85,50
N.o 54 — 16 de Março de 2006
0
0
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Associação Solar da Praça . . . . . . . . . . . . . .
Associação Solar dos Symbas . . . . . . . . . . .
Best-UC — Grupo Local da Universidade
de Coimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Casa de Angola em Coimbra . . . . . . . . . . .
Casa da Madeira em Coimbra . . . . . . . . . .
Casa Lusófona — ONGD . . . . . . . . . . . . . .
Centro de Estudos Ciganos de Coimbra . . . .
Centro Juvenil dos Moinhos . . . . . . . . . . . .
Centro Social, Cultural e Recreativo de
Quimbres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Centro Social, Cultural e Recreativo de
Botão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Centro de Recreio e Animação Cultural
de Brasfemes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Centro Equestre de S. Caetano . . . . . . . . .
CIJ — Centro Interjovem de Cultura e
Intercâmbios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Clube de Montanha da Figueira da Foz . . . .
Clube Prisma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Corpo Nacional de Escutas — Junta
Regional de Coimbra . . . . . . . . . . . . . . . .
Coral de Letras da Universidade de Coimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Coro Misto da Universidade de Coimbra . . .
Emanuel Jovens — Associação Juvenil — Núcleo de Coimbra . . . . . . . . . . . .
Fan-Farra Académica de Coimbra . . . . . . .
Filarmónica União Taveirense . . . . . . . . . .
Ginásio Clube de Antuzede . . . . . . . . . . . .
Grupo Amador de Teatro de Taveiro . . . .
Grupo de Cordas Allegro . . . . . . . . . . . . . .
Grupo de Etnografia e Folclore da Academia de Coimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Grupo de Instrumentos de Sopro de Coimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Grupo de Jovens de Lagos da Beira . . . . . .
Grupo de Jovens de Lamas . . . . . . . . . . . . .
Grupo de Solidariedade Social, Desportivo, Cultural e Recreativo de Miro . . . .
Grupo Etnográfico de Danças e Cantares
do Zambujal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Grupo Folclórico de Poço da Cruz . . . . . . .
Grupo Folclórico de Taveiro . . . . . . . . . . .
Inperial Neptuna Académica — Tuna da
Cidade da Figueira da Foz . . . . . . . . . . .
Instituto de Karaté de Coimbra . . . . . . . . .
JBC — Juventude Bordacampense . . . . . .
Juventude Operária Católica — Núcleo de
Coimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Equipamento
3808
(Em euros)
Montantes por área
Associação
Infra-estruturas
Recursos humanos
Actividades
Relações
internacionais
Total
Funcionamento
Publicações
Formação
Documentação
Informação
0
375
0
0
0
0
0
0
0
0
375
1 000
500
300
840
0
360
0
0
0
0
3 000
0
0
100
340
0
60
0
0
0
0
500
0
0
0
920
100
0
450
430
0
0
100
150
0
0
0
0
100
0
0
0
750
1 500
0
0
0
500
0
0
0
0
0
0
500
0
0
0
0
0
200
0
0
0
737
300
100
0
0
700
176
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
287
0
0
1 200
300
1 000
0
0
0
0
0
0
0
144
0
850
576
425
0
0
0
150
0
75
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
1 000
720
500
0
700
190
0
0
0
110
0
0
0
1 000
0
0
1 890
0
500
0
1 600
0
0
0
0
0
0
637,50
2 961
1 000
0
0
0
0
0
112,50
549
0
0
0
0
0
0
0
1 000
0
0
0
0
0
0
0
0
0
500
750
8 000
1 000
0
0
0
500
0
0
0
0
0
0
500
0
0
0
0
933,75
1 220,75
1 500
500
500
7 500
5 000
219 285,50
0
0
0
0
0
41 502
0
0
425
0
0
28 760,50
0
0
0
1 000
0
15 458,40
1 275
500
0
6 500
2 383,14
104 096,30
0
0
0
0
0
1 990
225
0
75
0
708,90
12 164,34
0
0
0
0
0
4 058
0
0
0
0
778,21
8 724,21
0
0
0
0
196
1 311
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Lanterna Mágica — Núcleo de Tábua . . . .
Liga Recreativa dos Amigos das Caldas de
S. Paulo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Movimento Católico de Estudantes Núcleo
de Coimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Movimento Encontros de Jovens Shalom — Núcleo de Coimbra . . . . . . . . . . .
Movimento Juventude Cristã de Portomar
Movimento Juventude Nova — Delegação
de Coimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Não te Prives — Grupo de Defesa dos
Direitos Sexuais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Núcleo de Apoio a Estudantes de Medicina
Núcleo de Espeleologia de Condeixa . . . . .
OHS XXI — Associação Cultural e Multimédia de Oliveira do Hospital . . . . . . .
Orfeon Académico de Coimbra . . . . . . . . .
Os Seguidores — Associação de Jovens . . . . .
PHARTUNA — Tuna de Farmácia da
Universidade de Coimbra . . . . . . . . . . . .
Physis — Associação Portuguesa de Estudantes de Física . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Projecto Buh! — Associação Cultural . . . .
Projecto Radical — Associação Juvenil . . .
QUANTUNNA — Associação Cultural . . . .
Rancho Folclórico Os Bairradinos de
Ourentã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Rancho Etnográfico do Zagalho e Vale do
Conde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Rancho Infantil e Juvenil de Coja . . . . . . .
S. Silvestre Ténis Clube . . . . . . . . . . . . . . . .
Sociedade Columbófila Cantanhedense . . . . .
Associação de Jovens Vértice . . . . . . . . . . .
Total por área . . . . . .
Equipamento
N.o 54 — 16 de Março de 2006
(Em euros)
Apoios pontuais
0
3 500
0
0
0
0
0
0
0
0
3 500
0
0
0
0
0
0
400
250
100
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
500
250
0
0
0
0
0
0
0
0
0
325
500
250
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
325
500
250
0
0
0
3 500
0
0
250
1 975
0
100
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
250
5 575
3809
Centro Cultural da Cumieira . . . . . . . . . . .
MAAC — Movimento de Apostilado de
Adolescentes e Crianças . . . . . . . . . . . . .
Grupo de Teatro Experimental A Fonte . . . .
Acção — Associação Cultural e Recreativa
da Tocha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Grupo Juvenil de Vil de Matos . . . . . . . . . .
Associação República Boa-Bay-Ela . . . . . .
Centro Cultural Recreativo e Desportivo
de Verride . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Total por área . . . . . .
(Em euros)
3810
Delegação Regional de Évora
Montantes por área
Associação
Infra-estruturas
Equipamento
Recursos humanos
Actividades
Relações
internacionais
Total
Funcionamento
Publicações
Formação
Documentação
Informação
Planos de desenvolvimento
0
0
0
0
0
0
0
971
550
1 083
866
633,26
0
0
0
0
1 059,80
2 000
2 000
1 500
0
0
0
0
158,97
200
300
0
0
0
0
630
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
1 218,77
3 171
2 850
3 213
2 000
0
270
111
0
0
0
16,65
0
0
0
0
0
0
0
0
3 136
760,91
0
0
937
1 000
0
0
2 400
1 818
0
0
300
100
0
0
0
0
0
0
0
0
3 637
2 918
0
0
0
900
0
0
0
0
0
2 797
890
3 000
0
0
0
0
252
0
0
791
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
3 697
1 933
3 000
0
0
710,66
937
0
0
500
2 497
0
0
0
300
0
0
1 738
0
0
0
0
0
2 948,66
3 734
0
0
1 080
900
0
0
256
0
152
0
225
1 400
0
0
252
0
0
0
0
571
0
0
228
2 000
0
156
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
1 955,50
3 679,65
3 437
2 614
2 794
500
2 644
200
5 947
500
500
0
252
3 000
59 107,49
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
145
1 000
0
0
0
0
0
519
889,65
937
0
0
0
0
0
0
0
1 249,50
2 256
500
1 723
2 320
0
0
0
0
0
187
306
0
320
318
0
0
0
12 078,57
0
2 000
1 455
32 326,30
0
0
345
3 359,62
0
0
0
0
0
0
2 110
3 300
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
AJES — Associação Juvenil de Estremoz . . .
Associação Bencatel Jovem . . . . . . . . . . . .
Associação Borba Jovem . . . . . . . . . . . . . . .
Associação de Jovens Campos de Lousa . . . .
Associação de Jovens das Alcáçovas —
A. J. A. L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação de Jovens de Valverde . . . . . . .
Associação de Jovens Professores da
Região Alentejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação Juvenil Doutor Jardim . . . . . . .
Associação para Promoção Cultural da
Criança — Núcleo de Évora . . . . . . . . . .
Casa do Povo de Santiago Maior . . . . . . . .
Centro Juvenil Salesiano . . . . . . . . . . . . . . .
CEPiA — Centro de Estudos Perfomativos
i Artísticos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Clube Desportivo dos Álamos . . . . . . . . . .
Coral Alentejano da Universidade de
Évora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Eborae Musica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Grupo de Teatro de Amadores de Vila
Viçosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Grupo Desportivo Bairrense . . . . . . . . . . . .
Junta Regional de Évora do C. N. E. . . . . .
Núcleo Andebol de Redondo . . . . . . . . . . .
Quarta Dimensão — Associação Paroquial
SUÃO — Associação para o Desenvolvimento Comunitário . . . . . . . . . . . . . . . . .
Total por área . . . . . .
Apoios pontuais
Tuna Académica da Universidade de
Évora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação de Jovens Veirenses . . . . . . . . .
Total por área . . . . . .
0
0
0
0
0
0
0
0
0
1 130
1 663
2 793
1 130
1 663
2 793
(Em euros)
Montantes por área
Associação
Infra-estruturas
Equipamento
Recursos humanos
Actividades
Relações
internacionais
Total
Funcionamento
Publicações
Formação
Documentação
Informação
Planos de desenvolvimento
A Gaveta — Ass. Cult. e Pesquisa . . . . . . .
Ass. Amigos para Des. Mex. Carregação . . . .
0
1 000
915
0
0
0
1 240
2 805
0
0
215
495
0
0
0
0
0
0
0
0
2 370
4 300
N.o 54 — 16 de Março de 2006
Delegação Regional de Faro
Montantes por área
Associação
Infra-estruturas
Recursos humanos
Actividades
Relações
internacionais
Total
Funcionamento
Publicações
Formação
Documentação
Informação
0
2 500
0
0
0
1 250
0
950
0
1 000
0
2 930
0
0
0
2 900
0
980
380
600
0
0
0
0
0
600
570
170
330
100
750
300
0
1 250
0
0
0
0
265
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
5 500
6 300
2 100
2 225
1 700
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
700
0
0
530
0
0
0
275
1 250
0
0
0
1 300
130
670
650
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
1 165
1 870
935
1 190
575
1 000
1 530
1 250
2 210
400
3 200
502
2 600
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
205
330
165
210
225
0
270
250
390
100
625
265
450
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
150
0
0
0
0
0
700
0
0
0
0
200
345
913
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
250
0
0
0
0
0
1 900
2 200
1 100
1 400
1 775
2 250
1 800
1 750
2 600
2 000
5 000
2 500
3 700
0
0
0
0
0
1 000
500
0
2 500
0
0
0
0
0
0
210
600
3 400
0
1 075
0
0
0
0
0
75
300
600
150
275
0
0
0
0
500
215
1 200
0
0
0
0
0
0
850
0
0
0
0
0
0
1 500
2 600
4 000
3 500
1 850
0
0
0
1 190
0
210
0
0
0
0
1 400
0
0
0
0
0
0
1 200
1 200
0
1 000
0
0
0
0
0
533
255
700
1 840
600
0
0
0
0
0
217
45
0
470
100
0
0
0
840
0
700
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
1 450
1 500
1 900
3 150
1 700
0
0
0
1 500
0
250
0
0
0
0
1 750
0
0
4 200
0
0
16 320
0
0
2 930
935
950
41 120
0
0
0
165
300
9 122
0
0
3 790
0
800
5 338
0
0
850
0
0
250
1 100
2 050
83 920
0
0
0
0
0
0
0
1 250
0
0
0
750
500
2 500
0
0
0
0
0
0
0
400
800
1 000
650
0
0
2 850
0
0
0
0
0
0
0
72
100
0
150
0
0
322
0
0
0
200
0
0
200
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
1 722
900
1 000
1 000
750
500
5 872
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
ACD de Ferragudo . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ADR Quinta S. Pedro . . . . . . . . . . . . . . . . .
AEP — Chefia Regional . . . . . . . . . . . . . . .
Ass. Recreativa e Cultural do Algarve . . . .
Ass. Rec. Cultural Azinhal . . . . . . . . . . . . .
Ass. Int. de Estudantes de Agricultura — IAAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ass. Teatro Experimental de Lagos . . . . . .
Ass. Cult. e Recreativa da Luz de Tavira . . .
Ass. Cultural Artística de Tavira . . . . . . . .
Associação Cultural de Boliqueime . . . . . .
Associação Cultural Sambrasense . . . . . . .
Ass. d’Agir — Ass. Desenv. Comunitário . . .
Associação de Jovens Madeirenses . . . . . .
Associação Jovem Sambrasense . . . . . . . . .
Associação Portuguesa de Kempo . . . . . . .
Casa da Cultura de Loulé . . . . . . . . . . . . . .
Casa de Cultura da Juventude de Faro . . .
Casa do Povo S. Bartolomeu de Messines . . .
Centro de Estudos de Esp. e Arq. do
Algarve . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Clube de Danças da Esc. Sec. João de Deus
Clube Oriental de Pechão . . . . . . . . . . . . . .
CNE — Junta Regional do Algarve . . . . . .
Grupo de Cantares de Cachopo . . . . . . . . .
Grupo Desp. Cult. — Jograis António
Aleixo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ISU — Inst. Solid. Coop. Univ. — Núcleo
de Faro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Olímpico Clube de Lagos . . . . . . . . . . . . . .
Planeta Tavira — Ass. Juvenil . . . . . . . . . .
Projecto Novas Descobertas . . . . . . . . . . . .
Rancho Folclórico da Luz . . . . . . . . . . . . . .
Rancho Folclórico S. Bartolomeu de Messines . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Soc. Orfeónica Amad. Mus. Teatro de
Tavira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Sociedade da Banda de Tavira . . . . . . . . . .
Total por área . . . . . .
Equipamento
N.o 54 — 16 de Março de 2006
(Em euros)
Apoios pontuais
3811
Associação Foz do Etâ . . . . . . . . . . . . . . . . .
AJOT — Ass. Jovens Tavirenses . . . . . . . .
Teatro da Estrada — Ass. Cul. de Alte . . .
Ass. Rancho Folclórico do Calvário . . . . . .
Clube Bicross de Portimão . . . . . . . . . . . . .
AJUDAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Total por área . . . . . .
(Em euros)
3812
Delegação Regional da Guarda
Montantes por área
Associação
Infra-estruturas
Equipamento
Recursos humanos
Actividades
Relações
internacionais
Total
Funcionamento
Publicações
Formação
Documentação
Informação
Planos de desenvolvimento
2 900
0
0
0
1 000
1 000
0
0
0
0
0
364
500
0
0
600
700
170
400
0
100
0
500
0
0
500
0
0
0
1 550
0
400
0
0
0
0
0
0
0
0
900
0
0
1 000
0
0
150
0
0
0
0
1 000
500
600
733,90
700
1 000
830
1 200
0
0
0
0
0
0
0
0
500
0
0
0
200
250
200
150
0
0
0
0
100
400
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
200
0
0
0
0
0
1 750
1 150
700
0
0
0
150
450
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
1 900
2 000
700
1 000
1 498
3 500
0
0
0
0
0
700
0
0
1 000
800
1 500
950
900
0
0
0
0
0
200
400
500
150
0
102
0
0
0
0
0
0
0
850
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
1 900
2 800
4 700
2 700
1 950
0
1 000
780
750
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
1 300
1 500
1 020
500
154
500
1 000
0
1 000
0
0
0
0
0
100
1 000
300
0
23,10
0
50
150
500
0
0
0
0
0
500
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
2 050
5 000
2 100
1 250
177,10
500
1 050
500
0
871
600
650
1 440,45
0
0
0
0
1 000
0
0
0
250
1 864
1 100
600
1 233,90
1 600
2 550
1 700
1 750
1 250
600
2 620
1 000
350
559,55
500
0
0
0
0
0
0
0
0
100
509
500
0
0
0
0
0
0
700
0
0
0
0
0
0
0
0
0
1 400
0
85
0
200
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
1 750
785
4 000
4 000
1 000
2 000
1 900
1 100
0
0
0
0
0
0
500
0
454
0
0
400
300
2 000
1 000
0
0
0
0
0
106
500
0
0
140
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
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0
0
0
400
1 000
2 500
1 500
0
0
0
0
0
0
0
0
900
0
1 460
0
0
0
0
290
631
750
100
800
0
0
0
0
0
0
469
150
0
50
0
200
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
1 750
1 300
900
1 000
850
N.o 54 — 16 de Março de 2006
0
0
0
0
0
0
0
100
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Ass. Desp. Cult. de Aldeia de S. Sebastião
Centro Lúdico Cult. Social de Vilar Formoso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ass. Juvenil de Maçal do Chão . . . . . . . . . .
Ass. Cultural e Desportiva da Rapa . . . . . .
Ass. Juvenil Lageosense . . . . . . . . . . . . . . .
Clube Celorico Basket . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ass. Courelas Sports Clube de Campo . . .
Ass. Musical Sampaense . . . . . . . . . . . . . . .
Rancho Folclórico de Vinhó . . . . . . . . . . . .
Ass. Recr. Cult. Escolas Desportivas Oeiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Casa do Povo de Nespereira . . . . . . . . . . . .
Soc. Rec. Musical de Moimenta da Serra . . .
Ass. Cult. Recr. Banda Filar. Vila Nova
Tázem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ass. Cult. Desp. e Recreativa da Rapoula
Ass. Cult. Desp. Os Beirões de Maçainhas
Ass. Cult. e Recreativa de Fernão Joanes . . .
Ass. Despertar do Silêncio . . . . . . . . . . . . .
Corpo Nacional de Escutas — Junta R.
Guarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
NDS — Núcleo Desportivo e Social . . . . .
Raiz de Trinta — Associação Juvenil . . . . .
Clube Guarda Basket . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ass. de Ajuda aos Carenciados . . . . . . . . . .
Ass. Cult. e Recr. de Vila Mendo . . . . . . . .
Grupo Desportivo do Sameiro . . . . . . . . . .
Grupo Desp. Cult. e Recreativo da Barreira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ass. Recreativa e Cult. Os Tamanquinhos
Grupo Desportivo Estrelas de Pinhel . . . .
Grupo de Amigos do Manigoto . . . . . . . . .
Centro Social Cult. e Recr. do Lamegal . . . .
Terra — Ass. Cult. e Recr. de Penhaforte . . .
Clube Cultural de Jovens de Sortelha . . . .
Ass. Desp. Cult. e Recr. de Carvalhal da
Louça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ass. Musical Juvenil de Tourais . . . . . . . . .
Casa de Juventude D. Ana Nogueira . . . . .
Clube de Xadrez de Seia . . . . . . . . . . . . . . .
Juventude Associativa de Santa Comba
Seia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Filarmónica 1.o de Janeiro . . . . . . . . . . . . .
Centro de Atletismo de Seia . . . . . . . . . . . .
Clube Seia Basket . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Os Popos — Ass. Cultural e Recreativa . . . . .
Montantes por área
Associação
Infra-estruturas
Ass. Cult. Juvenil Ribeirinha de Trancoso
Ass. Cult. Recr. Desp. de Freixo de Numão
METAC — Ass. Cult. Recr. Custóias do
Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Total por área . . . . . .
Equipamento
Recursos humanos
0
1 000
0
500
0
900
0
10 450
0
17 623,45
Actividades
500
1 500
Relações
internacionais
0
0
0
5 614
900
36 538,45
0
1 900
0
0
0
0
0
107,52
800
600
332,75
1 840,27
0
0
0
0
0
Total
Funcionamento
Publicações
500
0
500
0
0
0
0
0
0
0
1 500
2 900
0
2 792
0
0
0
285
0
200
1 000
75 460
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
100
7 757,10
Formação
Documentação
Informação
N.o 54 — 16 de Março de 2006
(Em euros)
Apoios pontuais
Ass. Social e Recreativa O Espinheiro . . . .
Cineclube da Guarda . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ass. Protecção da Natureza de Trancoso . . .
Ass. S. Cult. Desp. de Amoreira . . . . . . . . .
Total por área . . . . . .
0
0
0
390
390
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
107,52
800
600
722,75
2 230,27
(Em euros)
Montantes por área
Associação
Infra-estruturas
Equipamento
Recursos humanos
Actividades
Relações
internacionais
Total
Funcionamento
Publicações
Formação
Documentação
Informação
Planos de desenvolvimento
0
0
0
1 319,47
0
0
1 725
6 500
0
0
159
750
0
0
0
0
0
0
0
0
1 884
8 569,47
0
0
0
0
0
0
5 461,12
0
0
600
1 500
3 000
0
0
0
0
150
450
0
0
0
400
0
0
0
0
0
0
0
0
6 461,12
1 650
3 450
0
0
0
586,60
1 600
1 005,16
0
0
0
0
1 400
1 500
0
0
0
0
140
150
0
0
0
808,40
0
0
52
0
0
0
0
0
1 447
3 140
2 655,16
3 050
0
1 344
0
0
0
0
0
901
0
0
0
0
0
0
1 000
0
6 248
2 400
2 250
0
0
0
0
0
0
150,90
900
360
150
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
950
0
0
0
4 050
1 726,90
8 492
3 661
2 400
880
0
0
0
500
0
2 200
1 000
0
0
330
0
0
0
0
259,50
0
0
0
0
3 910
1 259,50
1 452,50
500
1 286,70
1 800
0
0
0
0
191,16
0
150
0
0
0
0
0
196,20
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
2 557,22
3 800
1 436,70
2 693,66
0
0
0
0
717,36
3 300
0
893,66
0
0
0
0
0
626
0
0
0
3813
Centro de Juventude de Ansião . . . . . . . . .
Associação de Solidariedade Académico . . . .
Associação Juvenil Atelier Arte e Expressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação de Solidariedade de Leiria . . .
Associação Cultura e Juventude . . . . . . . . .
Centro de Juventude de Santiago da
Guarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação Espeleológica de Óbidos . . . . .
Associação Pombal Jovem . . . . . . . . . . . . .
Centro de A. Animação S. Santiago da
Guarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ass. dos Jovens Agricultores do Dist. Leiria
Associação Juvenil de Peniche . . . . . . . . . .
Associação Juvenil Salvator Mundi . . . . . .
Associação Juvenil Ambiente e Património
GEOTA — Grupo Est. Ord. Território
Ambiente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Juventude Operária Católica . . . . . . . . . . .
Associação Jovens Vértice — N. Almagreira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Junta Regional de Leiria do CNE . . . . . . .
Movimento Católico de Estudantes . . . . . .
XIS — Ass. Jovens Diocese Leiria-Fátima
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Delegação Regional de Leiria
Montantes por área
Associação
Infra-estruturas
Clube de Escalada de Leiria . . . . . . . . . . . .
Associação Cultura, Recreio e Beneficência
Associação de Jovens de Turquel . . . . . . . .
Núcleo de Espeleologia de Leiria . . . . . . . .
Barafunda — Ass. Juv. Cult. Sol. Social . . . . .
Total por área . . . . . .
Equipamento
Recursos humanos
0
0
563,70
0
856,80
11 743,75
0
0
0
0
0
5 961,12
0
0
0
0
0
0
813,60
954
0
0
0
0
0
1 186,03
0
0
0
1 111
0
4 064,63
1 400
1 800
868
0
974,40
41 404,60
Relações
internacionais
Total
Funcionamento
Publicações
Formação
0
0
0
0
0
626
360
0
0
0
0
2 024,10
0
0
0
0
0
0
0
200
0
0
146,16
4 377,22
990
1 500
0
1 127
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
585
0
102,45
0
0
0
0
0
4 202
0
0
0
0
0
102,45
Documentação
Informação
0
0
120
0
0
172
0
0
0
0
0
950
1 760
2 000
1 551,70
0
1 977,36
72 532,79
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
990
1 500
813,60
2 081
0
98
0
0
1 971,48
0
0
0
0
0
98
750
0
750
0
0
0
1 861
0
9 217,08
Apoios pontuais
Olimpo — Ass. Rec. Teatral J. A. Constantina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Rancho Folclórico e Et. Reguengo Parada
Grupo Protecção Sicó . . . . . . . . . . . . . . . . .
Clube Desportos Alternativos da Nazaré . . .
Associação Nacional de Animação Educação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
AACarnide — Associação Académica de
Carnide . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Total por área . . . . . .
Delegação Regional de Lisboa
(Em euros)
Montantes por área
Associação
Infra-estruturas
Equipamento
Recursos humanos
Actividades
Relações
internacionais
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
0
0
0
0
0
5 274
Actividades
3814
(Em euros)
Total
Funcionamento
Publicações
Formação
Documentação
Informação
Planos de desenvolvimento
0
0
0
0
0
0
805,35
0
841,85
1 698,48
0
0
0
0
0
3 972
2 301,38
1 168,63
628,50
4 301,52
0
0
0
159,83
0
652
406,12
206,22
173,72
0
376
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
5 000
3 512,85
1 374,85
1 803,90
6 000
0
0
0
0
0
2 140
1 439
0
518,90
0
0
3 274
0
0
300
860
0
1 478,25
4 922,48
4 505
0
0
0
0
0
0
490
221,75
758,62
795
0
0
0
0
0
0
2 797
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
3 000
8 000
1 700
6 200
5 600
0
0
0
0
0
0
3 400
0
0
0
339
1 019,32
0
0
0
0
0
0
0
0
3 739
1 019,32
0
0
0
1 103,45
0
0
3 400
2 800
0
0
600
509,42
0
0
0
0
0
0
4 000
4 500
0
87,13
N.o 54 — 16 de Março de 2006
Académico de Torres Vedras . . . . . . . . . . .
AGITA — Ass. Cult. e Juvenil . . . . . . . . . .
AIESEC Lisboa ISCTE . . . . . . . . . . . . . . . .
AIESEC Lisboa Nova . . . . . . . . . . . . . . . . .
AJEC — Ass. Juv. Estudos e Comunicação
AJUDE — Ass. Juv. para o Desenvolvimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
APCC — Núcleo de Lisboa . . . . . . . . . . . .
Associação 100 Ideias . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação Colectivo Multimédia PERVE
Associação Comunidade Verde . . . . . . . . .
Associação Jovens Ambientalistas de Queluz Kid Carcaça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação Jovens de Moscavide . . . . . . . .
Associação Melhoramentos Recreativos de
Talude . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação Prémio Infante D. Henrique . . . .
Montantes por área
Associação
Infra-estruturas
Associação Escuteiros de Portugal — Reg.
de Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação Internacional de Estudantes de
Agricultura — Comité de Lisboa . . . . . .
Associação Juvenil Máquinas de Subtilezas
Associação Juvenil Pinheiro Bravo . . . . . .
Associação Juvenil Ponte . . . . . . . . . . . . . .
Associação Juvenil Rostos Cobertos . . . . .
Associação Juvenil Rota Jovem . . . . . . . . .
Associação Juvenil Tá a Mexer . . . . . . . . . .
CEM — Centro em Movimento . . . . . . . . .
CENADRO — Centro de Artes Performativas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Centro de Jovens Surdos . . . . . . . . . . . . . . .
Clube Darca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Recursos humanos
Actividades
Relações
internacionais
0
0
0
3 091,50
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
1 023,85
2 650
0
0
561
0
351
0
0
0
1 286,50
0
0
1 736,73
2 649
700
0
350
1 490
2 550
3 773,15
0
0
500
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
948
1 200
0
1 052
800
1 700
0
0
0
0
0
0
0
0
550
10 430
0
0
0
0
0
0
0
0
341,40
Total
Funcionamento
1 050
Publicações
0
Formação
Documentação
Informação
2 858,50
0
0
7 000
500
600,70
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
1 700
1 624,55
3 000
3 000
3 000
5 000
2 500
3 000
2 000
4 000
0
0
0
223,50
450
665,85
0
0
0
0
0
0
0
0
763,27
0
0
300
3 000
0
420
0
0
280
0
0
1 000
0
0
0
0
0
0
0
3 060
0
3 000
0
0
0
540
300
450
0
250
0
0
1 750
0
0
0
0
0
0
0
4 700
3 600
2 300
4 000
0
3 570
0
0
0
0
0
0
14 000
0
1 200
0
0
0
2 800
0
0
4 000
0
0
2 000
3 995
1 565,90
2 095,70
0
0
0
705
234,89
368,20
0
0
0
0
0
0
0
0
0
4 700
1 800,79
5 000
1 995
6 587,50
1 310
0
4 505
0
0
0
0
0
705
1 162,50
450
75,90
795
2 000
0
0
0
0
0
0
0
506
0
0
0
1 240
0
0
0
0
0
0
0
4 700
8 000
3 000
3 400
5 300
961,40
629
0
0
175,80
0
0
0
0
0
0
0
0
0
2 300
2 867,16
0
0
194,70
0
250
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
1 162,80
348,09
0
1 890,07
0
0
0
740
250
0
2 250
1 510
0
0
0
250
0
0
0
0
0
0
0
0
2 500
2 500
0
0
0
550
0
0
1 600
1 026
0
0
300
292,50
0
0
100
631,50
0
0
0
0
2 000
2 500
0
1 195
0
1 109,25
0
195,75
0
0
0
0
2 500
0
0
0
1 832
0
0
168
0
0
0
2 000
0
245,70
0
1 813,61
1 253,19
0
1 987,50
0
0
0
5 300
0
0
0
3 290
0
0
0
0
3 780
0
490
3815
0
0
0
2 818,10
0
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Clube dos Jovens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Clube Gaivotas da Torre . . . . . . . . . . . . . . .
Clube Xénon . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Corpo Nacional de Escutas — Junta Reg.
de Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
CULTIVATE — Ass. Cult. Quarteto de
Clarinetes de Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . .
D. Bosco — Fed. dos Centros Juv. Salesianos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Emanuel Jovens — Núcleo de Lisboa . . . .
Espeleo Clube de Torres Vedras . . . . . . . .
GEIC — Grupo Experimental de Intervenção Cultural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Grupo Aeromodelismo Os Caças . . . . . . . .
Grupo de Jov. Moita dos Ferreiros . . . . . .
In Impetus — Ass. Cult. e Teatral . . . . . . .
Inestética — Ass. Cult. de Novas Ideias . . . . .
Inst. Cooperação e Desenvolvimento Internacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ISU — Delegação de Lisboa . . . . . . . . . . . .
JARC — Juventude Agrária e Rural Católica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Jovens Associados de Vialonga . . . . . . . . .
Movimento Católico de Estudantes —
Núcleo de Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Movimento Encontro de Jovens Shalom . . . .
Nós — Ass. de Jovens para o Desenvolvimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
NET — Núcleo de Estudos dos Alunos do
Território . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
NFIST — Núcleo de Física do Inst. Superior Técnico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Olho Vivo — Ass. para a Defesa do Património, Ambiente e Direitos Humanos
Equipamento
N.o 54 — 16 de Março de 2006
(Em euros)
Montantes por área
Associação
Infra-estruturas
0
0
0
0
0
0
0
0
1 446,02
864,51
0
14 694,12
0
18 830,38
Recursos humanos
Actividades
Relações
internacionais
Total
Funcionamento
Publicações
Formação
Documentação
Informação
3 965
1 714
0
0
900
0
2 250
0
0
0
0
0
135
0
250
243,93
0
286
0
1 205,60
0
0
0
250,47
0
0
0
0
0
0
0
0
5 000
2 000
2 500
1 700
0
0
0
315,62
1 373,85
0
0
0
4 000
0
14 076
435
1 675
0
0
4 300
207 522,42
477
0
0
0
0
0
0
477
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
2 055
500
1 100
1 000
344,17
2 000
1 500
8 499,17
1 500
23 263,30
2 065
103 364,77
0
5 213,02
300
9 520,52
0
1 419,27
0
500
1 100
0
0
2 000
1 500
5 100
266
0
0
1 000
344,17
0
0
1 610,17
71
0
0
0
0
0
0
71
0
0
0
0
0
0
0
0
Apoios pontuais
Acção para a Infância e Juventude —
Associação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ass. Juventude Mariana Vicentina . . . . . . .
Ass. de Jovens Diabéticos de Portugal . . . .
Ass. Portuguesa de Aeronáutica e Espaço
Ass. Vo’Arte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Projecto Crescer Associação . . . . . . . . . . . .
Ass. Mais Cidadania . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Total por área . . . . . .
0
0
0
0
0
0
0
0
1 241
0
0
0
0
0
0
1 241
0
0
0
0
0
0
0
0
Delegação Regional de Portalegre
(Em euros)
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
ProAtlântico — Associação Juvenil . . . . . .
Projéctil — Ass. Científico Cultural . . . . . .
Radical Skate Clube . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Rede Ex Aequo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Torcida Verde — Ass. Leonina para o Desporto e Ocupação de Tempos Livres . . .
Transforma — Associação Cultural de
Jovens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Total por área . . . . . .
Equipamento
3816
(Em euros)
Montantes por área
Associação
Infra-estruturas
Equipamento
Recursos humanos
Actividades
Relações
internacionais
Total
Funcionamento
Publicações
Formação
Documentação
Informação
Planos de desenvolvimento
0
0
0
1 400
0
100
0
0
0
0
1 500
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
1 000
830
0
500
0
0
0
0
378
0
0
0
0
0
0
0
1 900
0
1 300
1 070
1 950
800
1 000
1 200
900
0
0
0
0
0
0
0
0
0
100
0
100
100
100
100
100
100
100
0
0
0
0
250
0
0
0
0
0
1 422
0
0
0
0
200
0
0
0
0
0
0
0
0
0
200
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
2 000
1 800
2 400
2 000
2 300
1 400
1 300
1 500
1 000
0
0
0
2 000
0
100
0
0
50
0
2 150
0
590
0
1 289,14
0
100
0
0
0
0
1 979,14
N.o 54 — 16 de Março de 2006
ACAJUG — Ass. Cult. Art. Juventude
Gavionense . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
AMAIA — Ass. Teatro Jovem de Portalegre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
APCC — Núcleo de Portalegre . . . . . . . . .
Ass. Juv. Sons do Campo . . . . . . . . . . . . . . .
Associação de Juventude Carreirense . . . .
Associação Juvenil Aldemur . . . . . . . . . . . .
Associação Juvenil Verdade . . . . . . . . . . . .
CCD da Banda Juvenil de Gavião . . . . . . .
Clube Biologia Geol. Serra S. Mamede . . .
FORVIJOVEM — Ass. Jovens de Fortios
GEDA — Gr. Ecologia Desp. Aventura —
Atalaya . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
INIJOVEM — Ass. p/Iniciativas p/Juventude Nisa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Montantes por área
Associação
Infra-estruturas
Orfeão da Comenda — Estrela da Planície
Orquestra Juvenil de Belver . . . . . . . . . . . .
Rancho Folclórico de Fortios . . . . . . . . . . .
Total por área . . . . . .
Equipamento
Recursos humanos
Actividades
1 900
1 200
900
18 809,14
0
0
0
0
500
550
600
4 570
0
0
0
378
0
0
0
0
0
0
Relações
internacionais
Total
Funcionamento
Publicações
Formação
Documentação
Informação
0
0
0
0
100
100
100
1 400
0
500
400
1 150
0
0
0
1 622
0
0
0
250
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
2 500
2 350
2 000
28 179,14
N.o 54 — 16 de Março de 2006
(Em euros)
Apoios pontuais
Blá,Blá,Blá — Teatro Jovem de Campo
Maior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Total por área . . . . . .
1 000
1 000
1 000
1 000
Delegação Regional do Porto
(Em euros)
Infra-estruturas
Equipamento
Recursos humanos
Actividades
Relações
internacionais
Total
Funcionamento
Publicações
Formação
Documentação
Informação
Planos de desenvolvimento
0
0
0
0
460
1 500
600
0
0
0
0
1 080
1 100
1 620
1 320
2 500
0
0
0
0
150
200
150
400
100
0
300
0
300
0
0
0
0
200
0
0
0
0
0
0
2 110
3 520
2 370
3 980
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
2 000
0
0
0
0
0
0
1 000
550
800
800
250
450
260
0
0
0
900
170
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
1 720
3 300
700
700
450
1 443
500
1 920
0
1 100
1 100
1 600
1 920
500
1 420
2 350
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
200
200
0
130
100
180
0
200
100
250
150
200
250
100
200
150
150
0
0
0
130
0
300
0
700
450
0
0
250
0
500
0
150
0
200
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
300
0
0
0
0
0
200
0
0
0
0
0
250
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
2 220
3 500
900
2 030
1 230
2 423
1 600
2 370
1 250
2 310
1 250
1 800
4 420
1 800
2 290
2 500
0
0
0
0
0
500
750
0
300
1 435
0
0
0
0
0
4 000
900
1 300
1 620
4 650
0
0
0
1 000
0
0
150
0
600
500
0
0
0
0
350
0
0
500
1 500
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
4 500
1 800
1 800
5 020
6 935
3817
Alto Relevo — Clube Montanhismo . . . . .
Ass. Academia Kung-Fu da Póvoa Varzim
Ass. Cultural Canelense . . . . . . . . . . . . . . .
Ass. Cultural Desportiva Mariadeira . . . . .
Ass. Cultural Recreativa Santa Cruz do
Douro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ass. Artes Cinematográfica Valongo . . . . .
Ass. Defesa da Praia da Madalena . . . . . . .
Ass. Karaté do Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ass. Amigos da Cultura de Fonte Arcada . . .
Ass. dos Valentes Empenhados . . . . . . . . .
Ass. FEP Júnior Consulting . . . . . . . . . . . .
Ass. Jovens Flautistas do Porto . . . . . . . . . .
Ass. Juvenil Amigos de Medas . . . . . . . . . .
Ass. Juvenil Arcojovem . . . . . . . . . . . . . . . .
Ass. Juvenil Incentivo à Raimonda . . . . . .
Ass. Juvenil de Vila Chã . . . . . . . . . . . . . . .
Ass. Juvenil Grupo Jovens Nova Esperança
Ass. Juvenil Roda Viva . . . . . . . . . . . . . . . .
Ass. Madalena Jovem . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ass. Musical de Pedroso . . . . . . . . . . . . . . .
Ass. Portuguesa — Parlamento Europeu
Jovens . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ass. Pró-Jovem de Vila do Conde . . . . . . .
Ass. Recreativa Dança Atêén . . . . . . . . . . .
Ass. Recreativa Cult. Social de Silveirinhos
Ass. Social Estrelas de Silveirinhos . . . . . .
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Montantes por área
Associação
Montantes por área
Associação
Infra-estruturas
Recursos humanos
Actividades
Relações
internacionais
Total
Funcionamento
Publicações
Formação
Documentação
Informação
2 150
250
850
1 500
0
0
3 000
1 425
1 200
0
0
0
800
240
180
750
300
0
1 400
300
0
200
85
0
200
0
0
10 000
2 600
2 230
0
0
0
800
0
0
3 020
600
0
0
300
75
0
100
0
0
0
0
0
0
3 320
1 575
0
1 000
0
0
0
0
0
3 040
200
0
4 240
0
0
0
0
1 000
0
0
0
0
0
480
598
1 300
0
393
900
0
1 800
0
0
0
0
0
0
0
0
0
3 500
1 420
2 000
3 500
1 320
1 200
1 000
2 730
2 600
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
100
0
300
100
200
120
270
350
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
500
0
0
0
0
200
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
3 500
2 200
2 598
5 100
2 420
2 293
2 020
3 000
4 750
0
0
0
500
0
540
300
1 500
0
0
100
300
0
0
665
500
0
0
135
0
1 200
3 340
0
300
0
0
0
450
3 300
0
0
0
4 050
0
0
0
0
0
0
750
500
0
400
0
0
0
0
0
3 440
2 500
1 820
1 650
1 500
0
0
0
0
0
500
250
200
200
200
750
0
0
0
200
0
0
100
0
0
0
0
80
150
0
0
0
0
0
0
4 690
3 500
2 700
2 000
2 300
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
500
1 200
1 600
0
0
0
0
0
700
0
500
1 200
0
0
0
350
0
0
0
0
0
0
0
0
900
1 820
6 660
1 300
1 970
2 600
250
800
700
1 100
0
1 920
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
500
1 800
100
200
850
0
350
0
100
200
150
100
0
300
0
0
0
0
0
700
0
150
0
0
0
0
0
0
0
100
1 000
700
800
200
0
0
0
500
0
0
0
0
0
0
0
140
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
190
0
0
0
0
1 500
3 220
9 110
1 750
3 320
4 000
1 150
1 680
1 550
1 200
1 000
5 720
0
0
0
0
0
0
0
0
350
3 040
5 000
0
0
0
0
0
0
0
900
396
2 670
0
7 000
700
500
0
0
0
0
0
0
100
300
85
1 500
0
0
0
0
0
1 800
0
0
0
0
855
4 500
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
1 400
496
3 320
3 980
19 800
700
N.o 54 — 16 de Março de 2006
0
0
0
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Ass. S. R. C. Bem Fazer Vai Avante . . . . .
Ass. Sójovem das Saibreiras . . . . . . . . . . . .
Banda Marcial de Ancede . . . . . . . . . . . . . .
Centro Cult. Rec. Folclórico de Santo
Isidro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Centro Convívio Jovens da Capela . . . . . . .
Centro Regional Formação de Animadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Cineclube de Vila do Conde — Ass. Juvenil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Clube Desportivo C+S de Lavra . . . . . . . .
Clube Educ. C. D. Ar Livre da APPACDM
Coral Inst. Ciências Biom. Abel Salazar . . . .
Coral Fides — Orfeão de Valbom . . . . . . .
Eclipse Arte — Ass. Juvenil . . . . . . . . . . . .
Grupo Desportivo Cultural de Azurara . . .
Juventude Unida de Mosteiró . . . . . . . . . .
Liga-Dura, Cult. Espect. Conhecimento . . . .
NECTAR — Núcleo Estudos C. Tec.
Ambiente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Núcleo Experimentação Coreográfica . . . .
Núcleo Jornalismo Académico do
Porto — JU . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Onda Verde — Ass. Juv. Ambiente Aventura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Orfeão Universitário do Porto . . . . . . . . . .
Radical Associação Peroselo . . . . . . . . . . .
Rampa Clube . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Salta Fronteiras Associação . . . . . . . . . . . .
Snowboard Portugal — Clube E. Desportivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Teatro Amador Sandim . . . . . . . . . . . . . . . .
Teatro Art’Imagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Teatro Independente de Paranhos . . . . . . .
Terra Vivente — Ass. Ecologia Social . . . .
Tertúlia — Juventude e Intervenção . . . . .
Tic-Tac — Teatro Amador de Ciências . . .
Vega Clube . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Xisto — Ass. Juv. Aguiar de Sousa . . . . . .
AIESEC — Fac. Economia Porto . . . . . . .
AIESEC — Universidade Portucalense . . . .
Ass. Escoteiros Portugal — N. Porto . . . . .
Ass. Internacional Est. Agricultura —
N. Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ass. Guias de Portugal — N. Porto . . . . . .
Ass. Juvenil Olho Vivo — N. Porto . . . . . .
Ass. p/Promoção Cult. Criança — N. Porto
Corpo Nacional Escutas — J. R. Porto . . .
Emanuel Jovens Associação — N. Porto . . . .
Equipamento
3818
(Em euros)
Montantes por área
Associação
Infra-estruturas
Juventude Operária Católica — N. Porto . . .
Movimento Católico Estudantes —
N. Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Total por área . . . . . .
Equipamento
Recursos humanos
Actividades
Relações
internacionais
Total
Funcionamento
Publicações
Formação
Documentação
Informação
0
200
0
1 320
0
200
0
600
200
0
2 520
0
3 000
0
37 986
0
3 470
900
114 864
0
3 800
100
14 430
0
11 280
0
8 190
0
1 905
0
525
1 000
209 970
3 200
0
0
750
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
3 200
750
0
0
0
0
3 200
0
0
0
0
750
0
0
0
0
0
200
2 000
2 000
750
4 950
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
200
2 000
2 000
750
8 900
N.o 54 — 16 de Março de 2006
(Em euros)
Apoios pontuais
Ass. Recreativa Cultural Azenha . . . . . . . .
Ass. Juvenil de Baguim . . . . . . . . . . . . . . . .
CANTABILE — Grupo Coral e Rec. Melres . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Colecção B — Ass. Cultural . . . . . . . . . . . .
ACTIJOVENS — Ass. Juvenil Ansiães . . .
Coral Engenharia Univ. Porto . . . . . . . . . .
Total por área . . . . . .
(Em euros)
Montantes por área
Associação
Infra-estruturas
Equipamento
Recursos humanos
Actividades
Relações
internacionais
Total
Funcionamento
Publicações
Formação
Documentação
Informação
Planos de desenvolvimento
0
0
0
1 080
0
0
0
0
0
0
1 080
0
0
0
0
250
0
0
0
0
100
0
0
700
268
1 900
3 100
0
0
500
0
200
55
0
0
0
0
0
0
330
0
0
0
350
0
0
0
0
0
0
0
1 830
423
2 400
3 100
0
0
276
0
0
585
1 850
1 515
0
0
404
0
0
0
0
400
0
0
0
0
2 530
2 500
0
0
500
600
0
150
150
350
200
250
2 200
0
0
0
0
0
0
0
0
0
470
700
1 300
0
800
0
525
0
0
0
0
0
0
0
0
3 300
1 130
700
1 500
2 400
1 250
978,80
2 925
0
0
0
0
0
0
0
0
600
160
0
0
140
0
148
0
0
0
0
500
0
0
0
0
0
0
0
700
0
0
0
350
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
3 900
1 760
1 400
4 000
2 540
2 050
1 126,80
3 800
0
0
0
2 350
0
0
0
0
0
0
2 350
3819
Artefilme . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação Núcleo de Est. Ord. Rural —
NEDOR . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Assoc. Defesa Patr. E. C. Glória Ribatejo
Assoc. Intern. Est. Agricultura . . . . . . . . . .
Associação Cultural Cantar Nosso . . . . . . .
Associação Cult. D. Sol. Soc. Paço da
Comenda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação de Juvens Aventureiros . . . . . .
Associação para o Apoio e Orient. Pedagógica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
AVUCA — Assoc. Des. Sócio-Cult. e
Desp. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Banda Filarmónica Alveguense . . . . . . . . .
Búzios — Assoc. Nadadores Salv. Coruche
Canto Firme de Tomar . . . . . . . . . . . . . . . .
Centro Artístico Juvenil da S. F. G. P. . . . .
Centro Cultural de Ulme . . . . . . . . . . . . . . .
Centro Est. Prot. Patrim. Região de Tomar
Choral Phydellius . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
CISTUS — Assoc. Juvenil Apoio Des.
Local . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Delegação Regional de Santarém
Montantes por área
Associação
Infra-estruturas
Relações
internacionais
Total
Equipamento
Recursos humanos
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
180
0
0
600
0
312
0
0
0
0
0
0
0
0
0
137
0
0
0
0
1 390
1 400
3 000
1 090
1 000
438
0
1 800
1 688
1 080
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
530
1 000
150
65
0
0
280
300
500
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
1 120
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
2 070
1 400
3 530
3 810
1 150
952
0
1 800
1 968
1 380
0
0
0
1 000
0
0
0
0
0
0
1 000
0
400
500
600
1 090
1 850
1 500
3 900
0
0
800
550
0
0
0
800
0
0
0
0
3 890
8 100
0
0
0
2 100
0
200
0
0
0
0
2 300
0
0
0
370
0
0
260
0
0
2 800
0
624
0
0
0
0
0
0
0
0
1 000
0
1 200
500
0
0
0
0
0
0
3 430
1 200
2 124
0
0
0
0
0
400
0
0
0
0
1 000
7 883
0
0
0
600
0
5 122
1 790
1 200
2 050
2 080
0
59 476,80
0
0
0
0
0
500
0
0
750
0
200
6 682
700
0
0
0
0
2 850
0
0
0
500
800
7 050
0
0
0
0
0
550
0
0
0
0
0
250
2 490
1 200
2 800
3 180
2 000
90 763,80
0
0
0
0
0
0
1 763,93
1 763,93
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
1 763,93
1 763,93
Funcionamento
Publicações
Formação
Documentação
Informação
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Clube Bio Ecológico — Amigos Vida Selv.
Companhia de Teatro do Ribatejo . . . . . . .
Cov’Altas — Assoc. Cult. e Ambiental . . .
Conservatório de Música de Ourém . . . . .
Emanuel Jovens — Associação Juvenil . . .
Escora — Assoc. Jovens Prev. Cult. e Arq.
Fatias de Cá da Barquinha . . . . . . . . . . . . .
Fatias de Cá de Tomar . . . . . . . . . . . . . . . .
Gare — Associação Juvenil . . . . . . . . . . . . .
Grupo de Artes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Grupo de Danças Cant. Chamusca do
Ribatejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
H2O — Associação de Jovens de Arrouquelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
C. N. E. — Junta Regional de Santarém . . . .
JUVEMAR — Assoc. Form. Cult. da Juv.
Marinhais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Os Quatro Cantos do Cisne — Assoc. Des.
S. Com. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Rancho Folclórico da Ribeira de Santarém
Rancho Folclórico de Chãos . . . . . . . . . . . .
Rancho Folclórico e Etnográf. do Casal
Sentista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Rio Torto — Assoc. de Recreio e Cultura
Sport Clu Operário de Cem Soldos . . . . . .
Teatrinho de Santarém . . . . . . . . . . . . . . . .
Terras do Tejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Total por área . . . . . .
Actividades
3820
(Em euros)
Apoios pontuais
Companhia de Teatro Poucaterra . . . . . . .
Total por área . . . . . .
Delegação Regional de Setúbal
(Em euros)
Associação
Infra-estruturas
Equipamento
Recursos humanos
Actividades
Relações
internacionais
Total
Funcionamento
Publicações
Formação
Documentação
Informação
Planos de desenvolvimento
Academia Juv. Desp. Cultura Recreio
Montijo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
AJAGATO — Associação Juvenil Amigos
do Gato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 035,42
405,57
0
0
599,60
1 360
2 271,41
0
287,60
1 000
0
0
0
0
0
0
4 000
500
0
0
0
3 459,60
N.o 54 — 16 de Março de 2006
Montantes por área
Montantes por área
Associação
Infra-estruturas
0
260,34
Recursos humanos
Actividades
Relações
internacionais
Total
Funcionamento
Publicações
Formação
Documentação
Informação
565,04
749,66
0
0
2 934,96
2 350
0
0
0
390
0
0
0
250
0
0
0
0
3 500
4 000
0
0
1 110,10
600
300
0
2 010,50
700
0
0
300
100
1 000
600
0
0
0
0
0
0
4 720,60
2 000
0
1 500
0
0
0
0
0
0
0
0
1 500
0
0
0
0
0
0
0
1 031,56
0
2 800
0
0
2 000
1 800
0
2 825
1 000
1 082
300
1 200
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
500
0
0
1 175
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
301,27
0
0
4 000
1 000
4 914,83
2 100
4 000
3 129,60
471,27
0
2 700
0
700
0
1 500
170,40
0
8 671,27
0
0
0
1 500
0
0
0
0
0
0
1 500
0
0
0
0
0
0
2 115
404,15
0
0
0
67,80
735
0
1 750
0
400
0
0
0
5 000
471,95
0
0
0
5 460
2 280,15
0
2 500
29 173,17
0
0
0
0
294,72
0
375
2 515,12
0
0
0
3 335
0
0
0
4 675
0
0
0
570,40
0
0
0
301,27
4 813,42
500
3 382,50
63 534,17
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
4 425,36
2 238,55
500
507,50
13 078,85
Apoios pontuais
Grupo Local Best Almada . . . . . . . . . . . . . .
Total por área . . . . . .
0
0
0
0
0
0
0
0
2 000
2 000
0
0
2 000
2 000
Delegação Regional de Viana do Castelo
(Em euros)
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Assoc. de Surf da Costa da Caparica . . . . .
Associação dos Escoteiros de Portugal . . .
Assoc. Juv. Centro Ocup. Infantil Pinhal
Novo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação Odisseia — Associação Juvenil
Assoc. para a Comunicação Cultural Europeia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Assoc. para a Promoção Cultural da
Criança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação Teatro a Descoberto . . . . . . . .
Centro de Arqueologia de Almada . . . . . .
Clube YMCA de Portugal . . . . . . . . . . . . . .
Colectividade Sócio-Cultural Barrense . . .
Corpo Nacional de Escutas — Junta Reg.
Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ESTUNA — Tuna Engenharia da EST de
Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
GAIA — Grupo de Acção Intervenção
Ambiental . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Juventude Operária Católica . . . . . . . . . . .
Rato — Assoc. para Divulgação Cult.
Científica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Setúbal BMX Clube . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Surf Clube de Sesimbra . . . . . . . . . . . . . . . .
Total por área . . . . . .
Equipamento
N.o 54 — 16 de Março de 2006
(Em euros)
Montantes por área
Associação
Infra-estruturas
Equipamento
Recursos humanos
Actividades
Relações
internacionais
Total
Funcionamento
Publicações
Formação
Documentação
Informação
Planos de desenvolvimento
0
3 000
0
0
0
0
0
0
0
1 028,55
1 239,50
3 860,29
750
0
1 699,25
0
148,75
0
238
0
600,25
2 000,75
0
1 401,25
0
401,71
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
300
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
3 700
3 000
2 878,55
1 239,50
4 500
750
400
0
421,40
315
0
0
0
1 736,65
3821
Academia Amadora de Artes . . . . . . . . . . .
Ass. Cult. Desp. Rec. Rancho Folc. Ribeira
Associação Juvenil de Deão . . . . . . . . . . . .
Associação Juvenil Limiana . . . . . . . . . . . .
Ass. de Produção e Animação Audiovisual
Ass. Portuguesa de Nadadores-Salvadores
Ass. Cultural e Recreativa de Riba de
Âncora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Montantes por área
Associação
Infra-estruturas
Recursos humanos
Actividades
Relações
internacionais
Total
Funcionamento
Publicações
Formação
Documentação
Informação
4 000
0
0
0
0
0
384,96
537,28
0
0
0
0
0
1 000
1 300
550
0
0
0
0
0
100
500
200
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
4 000
1 100
2 184,96
1 287,28
0
1 235,90
0
0
0
0
0
0
0
0
1 235,90
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
820,37
600,25
999,25
651
0
4 698,75
0
0
500
170
2 800
501,25
0
0
0
0
0
0
0
0
500,75
0
300
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
600,25
2 000
821
3 100
5 200
820,37
0
0
764,40
124,30
0
0
0
768,50
0
0
0
380
0
0
0
0
0
0
0
0
764,40
1 272,80
0
0
825
0
0
1 298,50
100
156,12
0
0
0
501,50
0
0
0
0
0
258,88
0
0
925
2 215
77,35
0
922,65
0
0
0
0
150
0
1 150
0
629,85
299,25
300,75
0
0
0
300
0
0
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0
3 000
0
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0
0
0
0
0
50
0
400
0
0
0
0
0
200
0
0
400
0
0
0
0
0
0
0
0
0
181,13
3 000
1 000
0
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518
1 500
0
360,25
0
0
0
0
2 700
0
0
869,75
1 330
0
3 000,25
0
0
0
0
5 200
0
0
2 000
0
455
0
0
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0
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0
0
0
0
200
400,25
0
0
0
0
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0
0
0
300
0
0
0
0
600
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2 000
0
0
255,50
201
0
0
0
143,50
0
0
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0
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386,50
0
251
0
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0
0
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0
0
0
0
0
0
0
660
0
499,50
0
0
832,50
750
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1 050
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0
0
0
0
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0
0
0
0
0
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0
0
0
0
0
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0
0
0
0
832,50
1 800
1 200
1 996,42
0
0
0
0
1 640,60
0
0
960
498,75
0
0
0
601,25
1 000
1 900
0
0
0
0
0
796,05
500
0
140
0
1 400
0
0
2 000
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
5 536,65
2 900
1 900
1 100
0
0
0
0
0
25,02
100
0
0
0
125,02
N.o 54 — 16 de Março de 2006
0
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Ass. Cultural dos Jovens de Cambeses . . .
Associação Caminha Jovem . . . . . . . . . . . .
Associação Cultural de Chafé . . . . . . . . . . .
Associação Cultural de Mujães . . . . . . . . . .
Ass. Cultural e Desportiva Capitães de
Abril . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ass. Cult. e Recreativa Amadora Proselense . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ass. Cultural e Recreativa de Cardielos . . . .
Associação Cultural Unhas do Diabo . . . .
Ass. Cult. Desp. e Recreativa de Calheiros
Ass. Cult. Rec. e Desp. Melgaço Radical . . .
Ass. Cult. Rec. e Desp. Amigos de Merufe
Ass. Cult. Recreativa e Desportiva de
Infesta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ass. Cult. Recreativa e Desp. de Moselos . . .
Ass. Cult. Rec. e Desp. de Paredes de
Coura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ass. Desp. Social e Cult. Freg. de Lindoso
Ass. Diocesana da Pastoral Juvenil V.
Castelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ass. Guias Portugal — Com. Reg. V. Castelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ass. Intern. Estud. Agricultura (Comité P.
Lima) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação Juvenil Amigos de Cortes . . . .
Associação Juventude de Piães . . . . . . . . . .
Associação Recreativa e Desportiva
C. P. B. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ass. Social Rec. Juvent. V. Fonche/Juventude . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ass. Social Cult. Desp. C. Povo de Mazarefes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação de Técnicos de Turismo . . . . . .
Centro Desportivo e Cultural de Outeiro . . .
Centro Paroquial Acção Social Cult. Lovelhe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Centro Paroq. Promoção Social Cult.
Reboreda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Centro Paroquial Social S. Tiago de Brandara . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Centro Social e Paroquial de Campos . . . .
Cine Clube de Monção . . . . . . . . . . . . . . . .
Clube Celtas do Minho . . . . . . . . . . . . . . . .
Corpo Nac. Escutas — Junta Reg. Dist. V.
Cast. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Centro Recreativo e Cultural das Neves . . . .
Cyclones Atlético Club . . . . . . . . . . . . . . . .
Darque Kayak Clube . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ass. de Ecologia da Escola Superior Agrária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Equipamento
3822
(Em euros)
Montantes por área
Associação
Infra-estruturas
Recursos humanos
0
0
900
1 514,54
0
0
0
0
599,50
0
477,79
990
301
0
498,75
0
0
772,80
0
0
0
0
1 139,87
0
0
0
0
0
436,05
46,40
0
0
0
0
199,50
374,50
0
0
0
0
12 000
1 138,43
24 461,61
0
0
Actividades
Relações
internacionais
Total
Funcionamento
Publicações
Formação
Documentação
Informação
0
250
0
0
0
250
0
0
0
0
0
0
0
0
900
2 014,54
500
700
701,25
500
0
0
0
0
399
500
0
310
500
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
2 299,50
1 200
1 677,79
1 800
0
1 177,20
0
400
500
0
0
0
2 850
0
0
0
400
350
200
200
0
1 800
0
0
400
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
600
1 489,87
2 400
0
0
0
0
0
0
0
0
513,95
0
0
0
0
0
500
0
0
0
0
0
0
0
0
0
950
774,18
900
750
0
0
0
0
0
0
1 400
0
845,30
0
0
2 038,43
108 582,54
0
0
0
0
0
727,78
200,50
375,50
1 400
0
16 447,25
400
33 156,46
0
2 000
500
12 135,97
0
4 028,95
0
300
Apoios pontuais
Total por área . . . . . .
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
Delegação Regional de Vila Real
(Em euros)
Montantes por área
Associação
Infra-estruturas
Equipamento
Recursos humanos
Actividades
Relações
internacionais
Total
Funcionamento
Publicações
Formação
Documentação
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Escola Folclore de Santa Marta de Portuzelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Escola de Música de Perre . . . . . . . . . . . . .
Grupo Recreativo e Cult. de Castelo do
Neiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Grupo de Danças e Cantares de Perre . . . .
Grupo Desportivo e Cultural de Cabeços . . .
Grupo Etnográfico de Areosa . . . . . . . . . . .
Grupo Folclórico das Lavradeiras da Meadela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Grupo Folclórico Danças Cantares Alvarães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Grupo Folclórico de Ganfei . . . . . . . . . . . .
Grupo Folclórico de Viana do Castelo . . .
Grupo Folclórico Etnográfico Castelo do
Neiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
HINOPORTUNA — Tuna Académica . . .
Movimento Encontros de Jovens Shalom . . .
Núcleo de Apoio às Artes Musicais . . . . . .
Rancho Folclórico Casa do Povo de Barbeita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Rancho Folclórico da Correlhã — Ponte
de Lima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Total por área . . . . . .
Equipamento
N.o 54 — 16 de Março de 2006
(Em euros)
Informação
Planos de desenvolvimento
0
0
0
1 135
0
200
235
0
130
0
1 700
0
0
0
130
0
0
2 700
1 370
0
0
300
0
0
0
0
0
0
0
0
0
3 000
1 500
0
0
0
0
0
938
650
1 000
350
0
0
0
250
612
650
600
0
0
0
0
0
210
200
100
400
0
0
0
0
0
600
0
0
140
0
0
0
0
0
300
1 000
1 900
2 100
2 000
3823
A Voz do Campo — Grupo Cultural
Recreativo de Pomarelhos . . . . . . . . . . .
Associação Juvenil e Recreativa O Cantaréu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação Jovens do Marão . . . . . . . . . . .
Associação Cultural e Rec. da Escola Sec.
Morgado Mateus . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Banda de Música da Portela . . . . . . . . . . . .
Banda de Música de Mateus . . . . . . . . . . . .
Banda de Música de Nogueira . . . . . . . . . .
Montantes por área
Associação
Infra-estruturas
Relações
internacionais
Total
Equipamento
Recursos humanos
0
0
0
0
0
0
560
0
0
0
0
0
0
0
290
0
0
0
940
1 050
900
1 760
810
2 000
0
0
0
0
1 000
0
0
150
150
240
190
300
0
0
0
0
0
0
1 750
2 300
0
0
0
1 750
0
50
0
0
0
0
1 530
0
Funcionamento
Publicações
Formação
Documentação
Informação
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
700
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
1 500
1 200
1 340
2 000
2 000
3 000
250
300
0
400
0
0
0
0
0
0
2 000
3 000
0
100
0
100
0
0
2 000
1 800
0
50
150
0
0
0
2 000
0
320
0
50
0
0
100
0
2 000
0
0
1 100
0
0
0
0
0
0
1 100
0
400
0
1 050
0
150
0
0
0
0
1 600
0
218
0
1 282
0
0
0
0
0
0
1 500
0
0
250
1 950
0
300
0
0
0
0
2 500
0
700
0
3 800
0
800
0
700
0
0
6 000
0
0
0
0
0
7 876
0
0
890
0
630
30 809
0
0
1 000
200
40
4 280
0
0
1 185
2 300
0
4 400
100
0
470
0
0
300
2 600
670
51 210
0
0
0
600
0
150
0
0
0
0
750
0
0
0
0
0
0
0
0
0
1 000
1 150
2 750
0
0
0
0
0
150
0
0
0
0
0
0
0
50
50
0
0
0
1 000
1 200
2 950
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Banda de Música de Sanguinhedo . . . . . . .
Banda de Música de S. Mamede Ribatua . . .
Casa de Cultura Popular de Outeiro Seco
Centro Cultural e Recreativo de Arrabães
Grupo Cultural Os Medroenses . . . . . . . . .
Grupo de Montanhismo de Vila Real . . . .
Mar de Pedra Associação Cultural e
Recreativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Rancho Folclórico de Vila Real . . . . . . . . .
Associação Cultural e Rec. da Banda de
Música de Carlão . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Invensons — Associação Cultural e
Recreativa de Montalegre . . . . . . . . . . . .
Associação Desportivo Cultural de
Sabroso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação de Estudantes de Medicina
Veterinária da UTAD . . . . . . . . . . . . . . .
Partículas Elementares — Associação Cultural e Artística . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Rotura — Grupo de Acção e Produção de
Eventos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Acção Jovem para a Paz/Movimento Cristão para a Paz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Corpo Nacional de Escutas — Junta
Regional de Vila Real . . . . . . . . . . . . . . .
Associação Internacional de Estudantes de
Agricultura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Grupo 116 — Escoteiros de Portugal . . . . .
Total por área . . . . . .
Actividades
3824
(Em euros)
Apoios pontuais
Associação Juvenil de Intervenção Cultural
TRANSMONTUNA — Tuna Univers. de
Trás-os-Montes e Alto Douro . . . . . . . .
Associação Desportiva e Cultural Sabro . . . .
Total por área . . . . . .
(Em euros)
Montantes por área
Associação
Infra-estruturas
Equipamento
Recursos humanos
Actividades
Relações
internacionais
Total
Funcionamento
Publicações
Formação
Documentação
Informação
Planos de desenvolvimento
As. Cult. Desp. A. Girão — Fataúnços — Vouzela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
0
0
1 000
463
0
0
0
0
0
0
1 463
N.o 54 — 16 de Março de 2006
Delegação Regional de Viseu
Montantes por área
Associação
Infra-estruturas
Recursos humanos
Actividades
Relações
internacionais
Total
Funcionamento
Publicações
Formação
Documentação
Informação
0
0
0
0
0
0
6 000
0
0
0
500
250
0
450
400
475
250
211
769
185
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
520
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
975
6 500
731
1 219
585
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
890
700
1 500
500
1 200
2 530
1 055
1 400
231
555
0
0
0
0
0
480
0
1 000
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
3 900
1 755
3 900
731
1 755
0
0
0
750
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400
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0
0
0
0
1 300
400
0
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575
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185
469
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0
0
0
0
0
0
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0
225
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0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
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0
0
0
0
975
1 463
585
1 219
975
0
0
0
0
0
0
0
0
0
560
0
690
0
0
0
0
0
2 000
0
800
600
1 040
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1 513
2 388
285
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375
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0
1 340
0
0
0
0
0
290
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0
0
0
0
0
0
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0
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0
0
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0
0
0
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0
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0
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0
0
0
0
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0
0
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975
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975
975
975
0
0
0
0
0
400
400
2 000
0
575
0
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0
0
0
0
0
0
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0
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0
975
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
7 500
0
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0
0
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0
0
0
7 500
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200
400
300
2 150
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1 155
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0
0
0
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0
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0
0
0
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0
0
0
0
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0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
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0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
7 800
3 900
4 388
2 145
4 388
1 706
1 755
3 900
3 900
975
7 800
780
780
3825
Gr. Teatro Aldeia Verde — Lazarim —
Lamego . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
As. Rec. Cult. — Alvarim — Tondela . . . .
As. Cult. Rec. Soc. Amiais — P. do Castelo
As. Amigos da Beira — Viseu . . . . . . . . . .
Amigos de Ferreiros — Lamego . . . . . . . .
Gr. Cult. Os Amigos — Parada de
Gonta — Tondela . . . . . . . . . . . . . . . . . .
As. Cult. Rec. Arcozelo — S. P. Sul . . . . . .
As. Desp. Avões — Lamego . . . . . . . . . . . .
As. Juvenil de Britiande — Lamego . . . . . .
As. Jovem de Cabril — Castro Daire . . . . .
As. Rancho Etn. de Cagido — Santa
Comba Dão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Cl. Naútico Caldas de Aregos — Resende
Banda Marcial de Cambres — Lamego . . .
As. Rec. Cult. Caparrosinha — Tondela . . . .
Casa do Povo Lageosa do Dão — Tondela
Grupo de Cavaquinhos — Queirã — Vouzela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Clube Celta — Viseu . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Centro Minerva — Viseu . . . . . . . . . . . . . .
Cine Clube de Viseu . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Clube da Rolha — Dalvares — Tarouca
Clube do Moinho — Viseu . . . . . . . . . . . . .
CNE — Junta Regional de Lamego . . . . . .
Comissão Melhoramentos — Ferreiros — Lamego . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Centro Cult. Currelos — Carregal do Sal . . .
Dínamo Clube da Estação — Viseu . . . . . .
Centro Soc. Cult. Desp. Rec. Douro
Calvo — Sátão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
As. Educação Física e Desp. — S. P. Sul . . . .
Centro Cultural de Ferreirim — Lamego . . .
As. Rec. Desp. Fiais da Telha — Carreg.
do Sal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
As. Amigos de Figueiredo de Alva — S. P.
Sul . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Flor do Sabugueiro — Dalvares — Tarouca
As. Cult. Desp. Rec. Fôjo — Castro Daire
As. do Folhadal — Nelas . . . . . . . . . . . . . . .
GICAV — Viseu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Jograis de Gogim — Armamar . . . . . . . . . .
As. Guias de Portugal — Viseu . . . . . . . . .
Infantuna Cidade de Viseu . . . . . . . . . . . . .
Grupo de Jovens da APPC — Viseu . . . . .
As. Rec. Cult. Desamparados — Cinfães . . . .
As. Fil. Banda Juv. Magueija — Lamego . . . .
As. Juvenil de Manhouce — S. P. Sul . . . .
As. Cult. Rec. Meixedo — Tarouca . . . . . .
Equipamento
N.o 54 — 16 de Março de 2006
(Em euros)
Montantes por área
Associação
Infra-estruturas
Recursos humanos
Actividades
Relações
internacionais
Total
Funcionamento
Publicações
Formação
Documentação
Informação
0
600
156
0
0
0
0
0
0
756
0
0
0
0
0
0
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0
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0
180
1 350
1 550
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795
0
0
0
0
0
0
0
0
600
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0
0
0
0
0
0
0
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0
0
0
0
0
0
1 950
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0
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0
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90
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600
0
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0
0
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0
0
0
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0
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0
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0
0
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0
0
0
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0
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0
0
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0
0
300
0
0
0
0
0
0
7 800
0
0
0
1 063
0
0
400
0
0
0
1 463
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0
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0
0
731
0
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1 300
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0
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0
0
0
0
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0
0
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0
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300
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0
0
0
0
0
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0
0
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0
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0
0
0
0
0
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0
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975
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0
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0
0
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0
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0
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0
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0
0
0
0
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1 780
600
0
0
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658
0
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0
0
0
0
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0
0
0
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0
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300
200
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0
0
0
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0
0
0
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0
0
0
1 690
2 438
1 170
5 975
975
166 199
0
0
0
300
0
0
0
0
0
0
300
0
0
0
300
0
0
0
0
0
0
300
Apoios pontuais
As. Beselguense — Beselga — Penedono . . .
Grupo Etnográfico da Gralheira — Cinfães . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
N.o 54 — 16 de Março de 2006
0
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Montanha de Burel — Caselho — Tondela
Rancho Folc. Morenitas de Alva — Castro
Daire . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
As. Musicando — Viseu . . . . . . . . . . . . . . .
NACO — Oliveirinha — Carregal do Sal . . .
Olho Vivo — Viseu . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Socied. Mus. — Paços de Vilharigues — Vouzela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
As. Cult. Rec. Penude de Baixo — Lamego
Rancho Folc. de Pinho — S. P. Sul . . . . . .
R. Folc. Os Azuraras Quintela — Mangualde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
As. Cult Rec. Riodades — S. J. Pesqueira . . .
As. Desp. Cult. Rec. — S. João do
Monte — Tondela . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Centro S. C. R. D. S. Martinho de
Orgens — Viseu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Centro Cult. Rec. S. Cosmado — Armamar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Clube Rec. de S. Joaninho — Santa Comba
Dão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
As. Desp. Cult. — Sá — S. P. Sul . . . . . . . .
Centro C. R. D. Santiago de Besteiros — Tondela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Rancho da Freg. de Serrazes — S. P. Sul . . .
Centro Cult. Rec. Desp. Silvã de
Baixo — Sátão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
As. Cult. Rec. — Termas de Carvalhal — C. Daire . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Sociedade Filarm. de Tibaldinho — Mangualde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Tocata — Grupo de Cordas — S. P. Sul . . . .
As. Construir — Valdigem — Lamego . . .
As. Soc. Cult. Rec. Vasconha — Vouzela . . .
As. Cultural de Vila Maior — S. P. Sul . . .
As. Cult. Rec. Desp. — Vila Nova — Mortágua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
As. Desp. Cult.Vilar de Besteiros — Tondela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
As. Cult. Rec. Desp. — Vilar — Moimenta
da Beira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação Viriato — Viseu . . . . . . . . . . . .
Viseu Futsal 2001 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Clube Automóvel de Viseu . . . . . . . . . . . . .
Total por área . . . . . .
Equipamento
3826
(Em euros)
Montantes por área
Associação
Infra-estruturas
Academia Port. de Karaté — Viseu . . . . . .
Grupo de Teatro — Passos de Silgueiros — Viseu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Associação Cult. Rec. — Sernancelhe . . . .
As. Jovens — Fornos de Maceira Dão —
Mangualde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Total por área . . . . . .
Equipamento
Recursos humanos
Actividades
Relações
internacionais
Total
Funcionamento
Publicações
Formação
Documentação
Informação
0
0
0
300
0
0
0
0
0
0
300
0
0
0
0
0
0
800
500
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
800
500
0
0
0
0
0
0
400
2 600
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
400
2 600
N.o 54 — 16 de Março de 2006
(Em euros)
Delegações regionais
(Em euros)
Montantes por área
Associação
Total
Equipamento
Recursos humanos
Actividades
Relações
internacionais
Funcionamento
Publicações
Formação
Documentação
Informação
35 800
0
14 346
14 500
0
41 502
0
4 200
10 450
5 274
14 694,12
0
3 000
400
4 425,36
12 000
0
35 450
196 041,48
27 805,12
8 004,80
19 736,74
14 585,21
10 877,32
28 760,50
12 078,57
16 320
17 623,45
11 743,75
18 830,38
4 570
37 986
7 883
13 078,85
24 461,61
7 876
16 285
298 506,30
10 838,75
6 826,10
0
4 421,36
3 105
15 458,40
2 000
2 930
5 614
5 961,12
23 263,30
378
3 470
5 122
5 460
16 447,25
890
38 693
150 878,28
96 847,70
11 581
137 257,49
32 743,67
36 370,42
104 096,30
32 326,30
41 120
36 538,45
41 404,60
103 364,77
18 809,14
114 864
59 476,80
29 173,17
33 156,46
30 809
59 229
1 019 168,27
1 280
0
507,68
0
2 700
1 990
0
0
1 900
0
5 213,02
0
3 800
500
0
2 000
1 000
1 340
22 230,70
17 622,76
3 976
8 854,98
1 648
5 939,20
12 164,34
3 359,62
9 122
7 757,10
4 377,22
17 715,61
1 400
14 430
6 682
2 515,12
12 135,97
4 280
2 718
136 697,92
11 983,56
825
7 219
4 875,50
2 584,44
4 058
2 644
3 790
2 792
626
8 690,22
1 150
11 280
2 850
3 335
4 028,95
1 185
8 128
82 044,67
8 330,40
1 899,10
2 625
0
7 633,62
8 724,21
5 947
5 338
2 750
2 024,10
14 076
1 622
18 710
7 050
4 675
3 507
4 400
2 666
101 977,43
1 624,78
0
540,88
200
1 215
1 311
500
850
285
172
1 675
250
1 905
550
570,40
845,30
470
0
12 964,36
0
0
1 834,20
1 518,97
300
1 220,75
252
250
200
950
0
0
525
250
301,27
0
300
1 690
9 592,19
0
0
0
0
0
100
0
0
171
0
0
0
0
0
0
322
0
0
0
0
0
0
0
200
Planos de desenvolvimento
Aveiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Beja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Braga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Bragança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Castelo Branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Coimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Évora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Faro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Guarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Leiria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Portalegre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Santarém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Viana do Castelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Vila Real . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Viseu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Total por área . . . . . .
212 133,07
33 112
192 921,97
74 492,71
70 725
219 285,50
59 107,49
83 920
85 910
72 532,79
207 522,42
28 179,14
209 970
90 763,80
63 534,17
108 582,54
51 210
166 199
2 030 101,60
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Infra-estruturas
Apoios pontuais
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
3 500
0
2 500
0
0
0
0
0
0
0
0
2 513,82
0
3 650
0
0
1 975
2 793
2 850
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
2 684,82
0
3 650
0
0
5 575
2 793
5 872
3827
Aveiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Beja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Braga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Bragança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Castelo Branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Coimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Évora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Faro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
N.o 54 — 16 de Março de 2006
2 230,27
9 217,08
8 499,17
1 000
8 900
1 763,93
2 000
0
2 950
2 600
59 735,27
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Total
(Em euros)
3828
Montantes atribuídos às associações nacionais
no âmbito do Programa PAAJ — 2005
Instituto Português da Juventude
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
Valores atribuídos
(em euros)
0
98
477
0
0
0
0
0
0
0
575
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
200
1 840,27
4 202
5 100
1 000
4 950
1 763,93
0
0
2 750
2 600
37 988,02
0
0
1 610,17
0
0
0
2 000
0
0
0
3 710,17
0
102,45
71
0
0
0
0
0
150
0
816,45
Formação
0
750
0
0
0
0
0
0
50
0
800
Planos de desenvolvimento/áreas
Publicações
Infra-estruturas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Equipamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Recursos humanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Actividades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Relações internacionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Funcionamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Publicações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Formação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Documentação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Informação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Total autorizado . . . . . . .
117 619,18
34 166,29
304 233,66
465 267,86
29 703,60
100 152,27
86 482,74
26 361,05
2 785,60
28 203,86
1 194 976,11
Apoios pontuais/áreas
Infra-estruturas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Equipamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Recursos humanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Actividades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Relações internacionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Funcionamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Publicações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Formação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Documentação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Informação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Total . . . . . . . . . . . . . . . .
0
467,15
38 388,99
25 366,87
3 626,58
7 012,66
11 435,90
2 426,61
117
640
89 481,76
Montantes atribuídos às associações locais
no âmbito do Programa PAAJ — 2005
Instituto Português da Juventude
Delegações regionais
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
Valores atribuídos
(em euros)
390
0
0
0
3 200
0
0
0
0
0
3 590
0
4 064,63
1 241
0
750
0
0
0
0
0
12 055,63
Planos de desenvolvimento/áreas
Guarda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Leiria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Portalegre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Santarém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Setúbal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Viana do Castelo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Vila Real . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Viseu . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Total por área . . . . . .
Funcionamento
Relações
internacionais
Actividades
Recursos humanos
Equipamento
Infra-estruturas
Associação
Montantes por área
Documentação
Informação
Serviços Centrais
Infra-estruturas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Equipamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Recursos humanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Actividades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Relações internacionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Funcionamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Publicações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Formação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Documentação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Informação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Total . . . . . . . . . . . . . . . .
196 041,48
298 506,30
150 878,28
1 019 168,27
22 230,70
136 697,92
82 044,67
101 977,43
12 964,36
9 592,19
2 030 101,60
Apoios pontuais/áreas
Infra-estruturas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Equipamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Recursos humanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Actividades . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Relações internacionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Funcionamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Publicações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Formação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Documentação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Informação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Total . . . . . . . . . . . . . . . .
3 590
12 055,63
0
37 988,02
3 710,17
816,45
200
575
800
0
59 735,27
1 de Março de 2006. — A Presidente da Comissão Executiva, Maria
Geraldes.
N.o 54 — 16 de Março de 2006
Despacho (extracto) n.o 6210/2006 (2.a série). — Por despacho
da presidente da comissão executiva de 17 de Fevereiro de 2006:
Teresa Cristina Figueiredo Teixeira — nomeada definitivamente, precedendo reclassificação, na categoria de técnico superior de
2.a classe, 1.o escalão, índice 400, do quadro de pessoal da Delegação
Regional de Coimbra do Instituto Português da Juventude, com
efeitos à data do despacho, ficando afecta à Delegação Regional
de Viseu.
21 de Fevereiro de 2006. — A Presidente da Comissão Executiva,
Maria Geraldes.
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Direcção-Geral de Viação
Despacho n.o 6211/2006 (2.a série). — Por despacho de 3 de
Fevereiro de 2006 do subdirector-geral de Viação:
Maria Isabel Salgado Dias, com a categoria de auxiliar administrativa,
da mesma carreira, do quadro de pessoal do Governo Civil de
Viana do Castelo — reclassificada e simultaneamente transferida
na categoria de assistente administrativo do quadro de pessoal da
Direcção-Geral de Viação, ao abrigo da alínea c) do artigo 4.o,
dos n.os 1 e 4.o do artigo 6.o e do artigo 7.o do Decreto-Lei n.o 497/99,
de 19 de Novembro, considerando-se exonerada do seu anterior
lugar com a aceitação do novo lugar. (Isento de fiscalização prévia
do Tribunal de Contas.)
6 de Fevereiro de 2006. — O Director-Geral, Rogério Pinheiro.
Designação
Construção civil e instalações eléctricas do
Quartel da GNR de Gafanha da Nazaré.
Construção civil e instalações eléctricas da
Esquadra da PSP da Nazaré.
Construção civil e instalações eléctricas do
Quartel da GNR de Santa Maria da
Feira.
Execução de trabalhos estruturais na Esquadra da PSP de Cascais.
Arranjos exteriores do Quartel da GNR de
Charneca da Caparica.
Reabilitação das coberturas do Quartel da
GNR de Sines.
Remodelação das instalações sanitárias do
átrio do Ministério da Administração
Interna.
Reparação do Quartel e das casas de função
da GNR do Torrão.
Reparação das casas de função do Quartel
da GNR de Caneças.
Reabilitação do Quartel da GNR de
Figueira de Cavaleiros.
Reparação de anomalias no Quartel da
GNR de São João da Talha.
Reabilitação dos edifícios do GOE em Belas
Construção civil e instalações eléctricas da
Secção da PSP das Caldas da Rainha.
Alterações no Quartel da GNR de Avintes
Arranjos exteriores do Quartel da GNR de
Sesimbra.
Reparação de anomalias do Quartel da
GNR de Oliveira de Azeméis.
3829
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Forma processual
Gabinete de Estudos e de Planeamento de Instalações
Despacho (extracto) n.o 6212/2006 (2.a série). — Nos termos
do artigo 35.o do Decreto-Lei n.o 248/85, de 15 de Julho, com nova
redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 393/90, de 11 de Dezembro,
designo para exercer funções de minha secretária Maria do Carmo
Padinhas Figueiredo, assistente administrativa especialista, com efeitos a 1 de Fevereiro de 2006.
3 de Março de 2006. — O Director, Eduardo Elísio Silva Peralta
Feio.
Despacho (extracto) n.o 6213/2006 (2.a série). — Nos termos
do artigo 35.o do Decreto-Lei n.o 248/85, de 15 de Julho, com nova
redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 393/90, de 11 de Dezembro,
designo para exercer funções de minha secretária Maria de Fátima
Roca de Azevedo, assistente administrativa especialista, com efeitos
a 26 de Outubro de 2006.
3 de Março de 2006. — O Director, Eduardo Elísio Silva Peralta
Feio.
Listagem n.o 64/2006. — Em cumprimento do disposto no
artigo 275.o do Decreto-Lei n.o 59/99, de 2 de Março, faz-se público
que o Gabinete de Estudos e de Planeamento de Instalações do Ministério da Administração Interna, sito na Rua de Martens Ferrão, 11,
em Lisboa, no ano de 2005, efectuou, ao abrigo daquele diploma,
as adjudicações de empreitadas de obras públicas constantes da
seguinte lista:
Valor sem IVA
(em euros)
Concurso público . . . .
911 663,91
Concurso público . . . .
465 356,55
Concurso público . . . .
1 023 929,31
Ajuste direito com
consulta a três entidades.
Concurso limitado
sem publicação de
anúncio.
Concurso limitado
sem publicação de
anúncio.
Ajuste directo com
consulta a três entidades.
Concurso limitado
sem publicação de
anúncio.
Concurso limitado
sem publicação de
anúncio.
Concurso limitado
sem publicação de
anúncio.
Concurso limitado
sem publicação de
anúncio.
Concurso limitado
sem publicação de
anúncio.
Concurso público . . . .
178 390
Concurso limitado
sem publicação de
anúncio.
Concurso limitado
sem publicação de
anúncio.
Concurso limitado
sem publicação de
anúncio.
Entidade adjudicatária
ARGOCONSTRUTORA — Construção Civil, L.da
A Encosta — Construções, S. A./Bosogol Construção e Obras Públicas, S. A.
António Alves Ribeiro & Filhos, L.da . . .
Prazo de execução
16 meses.
12 meses.
16 meses.
BEL — Engenharia e Reabilitação de
Estruturas, S. A.
3 meses.
54 835,98
VPO — Engenharia e Obras Públicas, L.da
2 meses.
99 659,17
A Encosta — Construções, S. A. . . . . . .
2 meses.
13 208,59
SOCIJOBA — Sociedade de Construções, L.da
11 dias.
75 364,22
A Encosta — Construção, S. A . . . . . . .
4 meses.
42 219,97
TEMUNDO — Sociedade de Administração de Propriedades, S. A.
4 meses.
38 705,93
TEMUNDO — Sociedade de Administração de Propriedades, S. A.
2 meses.
58 311,77
CONSTROPE — Construção Civil e
Obras Públicas, L.da
4 meses.
105 834,83
Mateus & Irmãos, L.da . . . . . . . . . . . . . .
2 meses.
1 083 755,21
Sociedade de Construções José Coutinho, S. A.
CONSTROPE — Construção Civil e
Obras Públicas, L.da
16 meses.
48 156,60
4 meses.
123 046,68
Teodoro Gomes Alho & Filhos, L.da . . .
2 meses.
97 393,30
Américo Teixeira — Construção Civl e
Obras Públicas, L.da
3 meses.
3830
N.o 54 — 16 de Março de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Designação
Arranjos exteriores do Quartel da GNR de
Ponte de Sor.
Construção civil e instalações eléctricas do
Quartel da GNR de Tavira.
Forma processual
Ajuste directo com
consulta a três entidades.
Concurso público . . . .
Valor sem IVA
(em euros)
Entidade adjudicatária
14 062
Firmino Fernandes Bispo, L.da . . . . . . .
2 meses.
1 199 275,46
Sociedade de Construções José Coutinho, S. A.
16 meses.
Prazo de execução
1 de Março de 2006. — O Director, Eduardo Elísio Silva Peralta Feio.
Governo Civil do Distrito de Santarém
Aviso n.o 3348/2006 (2.a série). — Nos termos do n.o 3 do
artigo 95.o do Decreto-Lei n.o 100/99, de 31 de Março, e para efeitos
do disposto no n.o 1 do artigo 96.o do mesmo diploma, faz-se público
que se encontra afixada para consulta a lista de antiguidade do pessoal
do quadro deste Governo Civil reportada a 31 de Dezembro de 2005.
De acordo com o n.o 1 do artigo 96.o do citado diploma, qualquer
reclamação à presente lista deve ser apresentada no prazo de 30 dias
a contar da data da publicação deste aviso.
2 de Março de 2006. — O Secretário, Jorge Manuel Pinto da Rocha.
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
Aviso n.o 3349/2006 (2.a série). — Por decreto do Secretário de
Estado Adjunto e da Administração Interna de 6 de Janeiro de 2006,
foi concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização, a
Andreza de Sena Vaz Martins, natural de Bissau, República da Guiné-Bissau, de nacionalidade guineense, nascida a 2 de Março de 1960,
a qual poderá gozar os direitos e prerrogativas inerentes depois de
cumprido o disposto no artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 322/82, de
12 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis
n.os 253/94, de 20 de Outubro, e 37/97, de 31 de Janeiro.
23 de Fevereiro de 2006. — Pelo Director-Geral, a Chefe do Departamento de Nacionalidade, Marina Nogueira Portugal.
Aviso n.o 3350/2006 (2.a série). — Por decreto do Secretário de
Estado Adjunto e da Administração Interna de 31 de Janeiro de
2006, foi concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização,
a Maria Conceição Benedicta de Brito, natural de São Miguel, República de Cabo Verde, de nacionalidade cabo-verdiana, nascida a 31
de Dezembro de 1961, a qual poderá gozar os direitos e prerrogativas
inerentes depois de cumprido o disposto no artigo 34.o do Decreto-Lei
n.o 322/82, de 12 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos
Decretos-Leis n.os 253/94, de 20 de Outubro, e 37/97, de 31 de Janeiro.
23 de Fevereiro de 2006. — Pelo Director-Geral, a Chefe do Departamento de Nacionalidade, Marina Nogueira Portugal.
Aviso n.o 3351/2006 (2.a série). — Por decreto do Secretário de
Estado Adjunto e da Administração Interna de 31 de Janeiro de
2006, foi concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização,
a Mamadu Djauara, natural de Sansalé, República da Guiné-Bissau,
de nacionalidade guineense, nascido a 3 de Abril de 1961, o qual
poderá gozar os direitos e prerrogativas inerentes depois de cumprido
o disposto no artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 322/82, de 12 de Agosto,
com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 253/94, de
20 de Outubro, e 37/97, de 31 de Janeiro.
23 de Fevereiro de 2006. — Pelo Director-Geral, a Chefe do Departamento de Nacionalidade, Marina Nogueira Portugal.
Aviso n.o 3352/2006 (2.a série). — Por decreto do Secretário de
Estado Adjunto e da Administração Interna de 21 de Dezembro de
2005, foi concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização,
a Thierno Souleymane Sakho, natural de Tamita, República da Guiné
Conacri, de nacionalidade guineense, nascido a 23 de Agosto de 1960,
o qual poderá gozar os direitos e prerrogativas inerentes depois de
cumprido o disposto no artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 322/82, de
12 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis
n.os 253/94, de 20 de Outubro, e 37/97, de 31 de Janeiro.
23 de Fevereiro de 2006. — Pelo Director-Geral, a Chefe do Departamento de Nacionalidade, Marina Nogueira Portugal.
Aviso n.o 3353/2006 (2.a série). — Por decreto do Secretário de
Estado Adjunto e da Administração Interna de 31 de Janeiro de
2006, foi concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização,
a Matos Augusto Jones, natural de Bissau, República da Guiné-Bissau,
de nacionalidade guineense, nascido a 12 de Novembro de 1970, o
qual poderá gozar os direitos e prerrogativas inerentes depois de cumprido o disposto no artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 322/82, de 12 de
Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 253/94,
de 20 de Outubro, e 37/97, de 31 de Janeiro.
23 de Fevereiro de 2006. — Pelo Director-Geral, a Chefe do Departamento de Nacionalidade, Marina Nogueira Portugal.
Aviso n.o 3354/2006 (2.a série). — Por decreto do Secretário de
Estado Adjunto e da Administração Interna de 21 de Dezembro de
2005, foi concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização,
a Mamadú Candé, natural de Bafatá, República da Guiné-Bissau,
de nacionalidade guineense, nascido a 1 de Junho de 1959, o qual
poderá gozar os direitos e prerrogativas inerentes depois de cumprido
o disposto no artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 322/82, de 12 de Agosto,
com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 253/94, de
20 de Outubro, e 37/97, de 31 de Janeiro.
23 de Fevereiro de 2006. — Pelo Director-Geral, a Chefe do Departamento de Nacionalidade, Marina Nogueira Portugal.
Aviso n.o 3355/2006 (2.a série). — Por decreto do Secretário de
Estado Adjunto e da Administração Interna de 30 de Janeiro de
2006, foi concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização,
a Sérgia de Araújo de Almeida Martins, natural de Cubisseque, República da Guiné-Bissau, de nacionalidade guineense, nascida a 8 de
Fevereiro de 1938, a qual poderá gozar os direitos e prerrogativas
inerentes depois de cumprido o disposto no artigo 34.o do Decreto-Lei
n.o 322/82, de 12 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos
Decretos-Leis n.os 253/94, de 20 de Outubro, e 37/97, de 31 de Janeiro.
23 de Fevereiro de 2006. — Pelo Director-Geral, a Chefe do Departamento de Nacionalidade, Marina Nogueira Portugal.
Aviso n.o 3356/2006 (2.a série). — Por decreto do Secretário de
Estado Adjunto e da Administração Interna de 31 de Janeiro de
2006, foi concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização,
a Sori Baldé, natural de Gabú, República da Guiné-Bissau, de nacionalidade guineense, nascido a 1 de Janeiro de 1964, o qual poderá
gozar os direitos e prerrogativas inerentes depois de cumprido o disposto no artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 322/82, de 12 de Agosto,
com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 253/94, de
20 de Outubro, e 37/97, de 31 de Janeiro.
23 de Fevereiro de 2006. — Pelo Director-Geral, a Chefe do Departamento de Nacionalidade, Marina Nogueira Portugal.
Rectificação n.o 409/2006. — Por ter saído inexacto o despacho
n.o 3793/2006 (2.a série), inserto no Diário da República, 2.a série,
n.o 35, de 17 de Fevereiro de 2006, lista n.o 53/05, relativamente
à concessão do estatuto de igualdade de direitos e deveres previsto
no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República
Portuguesa e a República Federativa do Brasil, e nos termos do
artigo 15.o da Resolução da Assembleia da República n.o 83/2000,
de 14 de Dezembro, conjugado com o n.o 1 do artigo 5.o do Decreto-Lei
n.o 154/2003, de 15 de Julho, rectifica-se que onde se lê:
«Data de
nascimento
Irene Rdrigues Olanda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
27-12-51»
deve ler-se:
«Data de
nascimento
Irene Rodrigues Olanda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
27-12-51»
24 de Fevereiro de 2006. — Pelo Director-Geral, a Chefe do Departamento de Nacionalidade, Marina Nogueira Portugal.
N.o 54 — 16 de Março de 2006
3831
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Departamento Geral de Administração
Despacho (extracto) n.o 6214/2006 (2.a série):
Jorge Alberto Nogueira de Lemos Godinho, embaixador do quadro I
do pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros, pessoal diplomático — despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros de 26 de Janeiro de 2006 determinando que seja colocado
na disponibilidade, nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 30.o
do Decreto-Lei n.o 40-A/98, de 27 de Fevereiro, com efeitos a
partir de 6 de Abril de 2006, por atingir nessa data o limite de
idade conforme o fixado no supracitado artigo. (Não carece de
fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)
7 de Fevereiro de 2006. — A Directora-Adjunta, Rosa Batoréu.
MINISTÉRIOS DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
E DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO
Despacho conjunto n.o 258/2006. — Nos termos dos n.os 2 e
3 do artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 345/91, de 17 de Setembro, é
nomeado como representante do Ministério da Economia e da Inovação na Comissão Interministerial para os Assuntos Comunitários
(CIAC) o Dr. Hélder Manuel Ramos Oliveira, director-geral da
Empresa, e como seu substituto o Dr. Nuno Miguel Cardoso Pereira
Lúcio.
24 de Fevereiro de 2006. — O Ministro de Estado e dos Negócios
Estrangeiros, Diogo Pinto de Freitas do Amaral. — O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
Despacho n.o 6215/2006 (2.a série). — Considerando que o n.o 3
do artigo 67.o do Código dos Impostos Especiais de Consumo, na
redacção dada pelo artigo 31.o da Lei n.o 32-B/2002, de 30 de Dezembro, determina que as bebidas espirituosas acondicionadas para venda
ao público devem ter aposta, no momento da introdução no consumo,
de modo a não permitir a sua reutilização, uma estampilha especial;
Considerando, por outro lado, que de acordo com o previsto no
n.o 27.o da Portaria n.o 701/2003, de 1 de Agosto, publicada no Diário
da República, 1.a série-B, n.o 176, de 1 de agosto de 2003, o montante
de venda unitário deveria ser fixado anualmente por despacho do
Ministro das Finanças, sendo certo que o preço de venda em vigor
desde 1 de Janeiro de 2005 foi fixado pelo despacho n.o 25 128/2004
(2.a série), de 11 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.a série,
n.o 286, de 7 de Dezembro de 2004;
Considerando, finalmente, que o preço das estampilhas que vem
sendo praticado se destina quase exclusivamente a suportar os custos
de produção, não contemplando todas as demais despesas associadas
ao fornecimento das mesmas e que a Direcção-Geral das Alfândegas
e dos Impostos Especiais sobre o Consumo tem vindo a suportar
através da receita proveniente da venda de outros impressos utilizados
nos procedimentos aduaneiros:
Determina-se que os preços unitários de venda das estampilhas
especiais destinadas às bebidas espirituosas sejam fixados em E 0,0125
para o modelo A, em folhas, em E 0,0135 para o modelo A, cortados,
e em E 0,0165 para o modelo B, a partir de 1 de Abril de 2006.
6 de Março de 2006. — O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais,
João José Amaral Tomaz.
Secretaria-Geral
Listagem n.o 65/2006. — Em cumprimento do determinado na
Lei n.o 26/94, de 19 de Agosto, publica-se a listagem das transferências
efectuadas pelos organismos dependentes do Ministério das Finanças
e da Administração Pública no 2.o semestre de 2005:
Entidade decisora — Serviços Sociais do Ministério das Finanças
e da Administração Pública.
Beneficiário
Conforme determina o artigo 13.o do
Decreto Regulamentar n.o 25/80, de 10 de
Julho, que regulamenta o Fundo de Auxílio, os processos referentes ao citado
Fundo são confidenciais, pelo que não
se indicam os nomes dos beneficiários,
mas somente as importâncias concedidas,
conforme despacho do Secretário de
Estado do Orçamento de 12 de Fevereiro
de 1986 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Total . . . . . . . . . . . . .
Montante
transferido
(euros)
Data
da decisão
500
1 000
2 500
15-7-2005
21-9-2005
4-10-2005
4 000
3 de Março de 2006. — O Secretário-Geral, João Inácio Ferreira
Simões de Almeida.
Direcção-Geral dos Impostos
Aviso (extracto) n.o 3357/2006 (2.a série). — Delegação de competências. — 1 — Nos termos ao artigo 62.o da lei geral tributária,
aprovada pelo Decreto-Lei n.o 398/98, de 17 de Dezembro, delego
nos adjuntos das 1.a, 2.a, 3.a e 4.a Secções as seguintes competências:
Chefia das secções:
1.a Secção (Tributação do Rendimento e da Despesa) — Maria
Teresa do Nascimento Viegas Loureiro Batista, TAT1, chefe
de finanças-adjunta, em regime de substituição por vacatura
do lugar;
2.a Secção (Tributação do Património) — Augusto de Jesus Alexandre, TAT1, chefe de finanças-adjunto, em regime de substituição por vacatura do lugar;
a
3. Secção (Justiça Tributária) — Ana Mafalda Guerra Costa
Marques, TAT1, chefe de finanças-adjunta, em regime de substituição por vacatura do lugar;
4.a Secção (Cobrança) — Adriano José Clarinha Pires, TATA,
que já vinha exercendo funções de gerência, em regime de
substituição, por vacatura do lugar, mantendo-se no exercício
das mesmas, ex vi artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 237/2004, de
18 de Dezembro.
2 — Atribuições de competência aos chefes das secções — sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas
pelo chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos,
bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.o do Decreto
Regulamentar n.o 42/83, de 20 de Maio, que é assegurar, sob minha
orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a
adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários,
competirá:
2.1 — De carácter geral, comum a todos os adjuntos:
a) Controlar os serviços de modo que sejam respeitados os prazos
fixados, quer legalmente, quer por determinação superior;
b) Assinar a correspondência expedida, com excepção da dirigida
aos serviços centrais da DGCI, a todas as direcções de finanças, bem como a entidades estranhas à DGCI de nível institucionalmente relevante;
c) Assinar os mandados de notificação e as notificações a efectuar pela via postal;
d) Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.o do RGIT,
tendo presente o preceituado nos artigos 30.o e 31.o do mesmo
diploma;
e) Instruir, informar e emitir parecer sobre quaisquer petições
e exposições para apreciação e decisão superior;
f) Instruir e informar os recursos hierárquicos;
g) A competência a que se refere o artigo 5.o do Decreto-Lei
n.o 500/99, de 22 de Dezembro, e a alínea l) do artigo 59.o
do RGIT para levantar autos de notícia;
h) Assinar os diversos documentos de receita;
i) A responsabilidade pela organização e conservação do arquivo
dos documentos respeitantes aos serviços adstritos à Secção;
3832
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
j) Coordenar e controlar a execução dos serviços mensal, trimestral e anual, bem como a elaboração de relações, tabelas,
mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados
com os respectivos serviços, de modo que seja assegurada
a sua remessa atempada às entidades destinatárias;
k) Providenciar para que sejam prestadas com celeridade todas
as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades,
bem como pelos utentes e sujeitos passivos;
l) Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam
atendidos com prontidão e qualidade;
m) Assegurar que o equipamento informático seja gerido de
forma eficaz ao nível da segurança;
n) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedidos de certidão;
o) Controlar a assiduidade, faltas e licenças dos respectivos
funcionários;
p) Informar os pedidos de férias, faltas e licenças dos funcionários da Secção e, bem assim, os de reversão do vencimento
do exercício;
q) Verificar e proceder à distribuição diária de todo o expediente
das suas secções, a fim de ser distribuído pelos funcionários;
r) Verificação do andamento e controlo de todos os serviços
a cargo da Secção, incluindo os não delegados, tendo em
vista a sua perfeita e atempada execução, tendo sempre como
objectivo atingir os resultados superiormente determinados
e constantes do plano anual de actividades;
s) Atribuir os serviços e tarefas aos respectivos funcionários; e
t) Zelar pela boa organização do espaço físico destinado à
Secção.
2.2 — De carácter específico:
2.2.1 — À TAT1 Maria Teresa do Nascimento Viegas Loureiro
Batista, que chefia a 1.a Secção, competirá:
a) Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com o IRS
e IRC, promovendo todos os procedimentos e praticando
todos os actos necessários à execução do serviço relacionados
com estes impostos, bem como à sua fiscalização com base
nos elementos disponíveis e existentes no serviço;
b) Orientar e controlar a recepção das declarações, bem como
o seu registo prévio, visualização, loteamento e remessa atempada aos diversos centros de recolha nos termos superiormente definidos;
c) Assegurar a recolha informática das declarações de IRS nos
casos superiormente autorizados;
d) Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com o
imposto sobre o valor acrescentado (IVA), promover os procedimentos e praticar todos os actos necessários para a sua
execução e fiscalização, incluindo a recolha informática da
informação nas opções superiormente autorizadas, emissão
do M/344, bem como o seu adequado tratamento, e promover,
quando for caso disso, a elaboração de BAO com vista à
correcção de errados enquadramentos cadastrais;
e) Controlar e promover atempadamente a fiscalização dos sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas através do registo informático das guias de pagamento e declarações entregues;
f) Controlar e promover as liquidações a efectuar por este Serviço de Finanças resultantes de acções de fiscalização, bem
como as remetidas pelo SIVA, fazendo extrair as competentes
certidões de dívida;
g) Fiscalização e controlo interno, incluindo elementos do cruzamento de várias declarações, designadamente em sede de
IR e IVA;
h) Assegurar as notificações das liquidações efectuadas e assinar
os necessários mandados ou notificações a enviar por via
postal;
i) Instaurar e controlar os processos administrativos de liquidação de impostos da Secção quando a competência pertencer
ao SLF, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente, na falta ou vício destas, e praticar todos os actos
a eles respeitantes;
j) Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos após as notificações efectuadas, face à alteração/fixação do rendimento colectável/imposto, e promover a sua remessa célere à direcção de
finanças, nos termos superiormente estabelecidos;
k) Coordenar e controlar o serviço de cadastro único, incluindo
o arquivo através da respectiva aplicação informática, e
remessa dos respectivos documentos aos serviços competentes;
l) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto
do selo e praticar todos os actos correspondentes, com excepção do imposto do selo sobre as transmissões gratuitas de
bens;
N.o 54 — 16 de Março de 2006
m) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos bens
de equipamento, mobiliário e outro material distribuído ao
Serviço de Finanças, prevenindo a sua racional utilização;
n) Coordenar e controlar a organização e funcionalidade do
arquivo geral;
o) Promover a requisição e distribuição de edições, legislação
e instruções e a organização da funcionalidade permanente
da biblioteca;
p) Promover a requisição de impressos, conforme as necessidades do Serviço, e controlar as respectivas existências;
q) Coordenar e controlar todo o serviço de entradas, correio
e comunicações;
r) Despachar e distribuir as certidões pelo Serviço de Finanças,
à excepção dos pedidos de certidão de dívidas, que são da
minha competência; e
s) Promover a elaboração do mapa da ADSE.
2.2.2 — Ao TAT1 Augusto de Jesus Alexandre, que chefia a 2.a Secção, competirá:
a) Conferir e assinar os termos de liquidação do imposto municipal de sisa e do imposto municipal das transmissões onerosas
de imóveis e praticar todos os actos com os mesmos relacionados, incluindo a sua coordenação e controlo, com excepção da autorização para rectificação dos termos de sisa;
b) Praticar todos os actos respeitantes aos processos de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações, sua conferência e assinatura das respectivas liquidações, e do imposto
do selo sobre as transmissões gratuitas de bens ou com eles
relacionados, com excepção dos referentes à apreciação de
garantias para assegurar o pagamento do imposto;
c) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante à contribuição autárquica e ao imposto municipal sobre imóveis ou
com eles relacionados, incluindo os procedimentos informáticos, a apreciação e decisão das reclamações administrativas
apresentadas nos termos dos respectivos códigos sobre matrizes prediais ou quaisquer outras e pedidos de discriminação
de áreas de prédios urbanos e rústicos, promovendo todos
os procedimentos e praticando todos os actos necessários para
o efeito;
d) Praticar todos os actos respeitantes a avaliações nos termos
do artigo 76.o do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis,
Código do Imposto Municipal de Sisa e Código do Imposto
sobre as Sucessões e Doações;
e) Praticar todos os actos respeitantes aos pedidos de isenção
e de não sujeição de contribuição autárquica e do imposto
municipal sobre imóveis, incluindo os respectivos despachos,
promovendo a sua recolha para o sistema informático, bem
como a sua cessação quando deixarem de verificar-se os pressupostos para o seu reconhecimento;
f) Despachar os pedidos de cadernetas prediais;
g) Promover a instauração e controlo de processos administrativos de liquidação de impostos, quando a competência pertence ao serviço local de finanças, com base nas declarações
dos contribuintes ou oficiosamente, na falta ou vício destas,
e praticar todos os actos a eles respeitantes;
h) Promover a autuação dos processos de avaliação nos termos
da lei do inquilinato e do artigo 36.o do RAU e praticar
todos os actos a eles respeitantes;
i) Promover o cumprimento das solicitações respeitantes ao
património, nomeadamente identificações, avaliações e registos na conservatória do registo predial, coordenação e controlo de todo o serviço necessário para o efeito, com excepção
das funções que, por força de credencial, sejam da exclusiva
competência do chefe do Serviço de Finanças;
j) Praticar todos os actos respeitantes aos bens prescritos, abandonados e declarados judicialmente perdidos a favor do
Estado, nomeadamente a coordenação e controlo de todo
o serviço de depósito de valores abandonados e a elaboração
das respectivas relações e mapas;
k) Elaborar as folhas de salários e toda a documentação relacionada com transportes de louvados;
l) Fiscalizar e controlar os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente das câmaras municipais, notários e
outros serviços de finanças;
m) Controlar a cobrança de emolumentos.
2.2.3 — À TAT1 Ana Mafalda Guerra Costa Marques, que chefia
a 3.a Secção, competirá:
a) Ordenar a instauração de todos os processos judiciais tributários e ordenar neles todas as diligências necessárias à
sua tramitação normal até:
1) Ao envio à direcção de finanças ou ao tribunal tributário, nos processos judiciais tributários;
N.o 54 — 16 de Março de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
2) À penhora nos processos de execução fiscal, com exclusão de qualquer incidente que, a surgir, será decidido
pelo chefe do Serviço de Finanças, não se incluindo
também nesta delegação a decisão sobre pedido de suspensão de processos ou de pagamento em prestações
nem apreciação de garantias;
b) Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação,
dirigir a instrução e praticar todos os actos com eles relacionados, incluindo a execução das decisões neles proferidas,
ordenando todas as diligências necessárias à sua tramitação
normal até à fixação da coima e sanções acessórias, incluindo
a dispensa ou atenuação especial da mesma;
c) Assinar despachos de registo e autuação de processos de reclamação graciosa e promover a instrução dos mesmos, praticando os actos a eles respeitantes com vista à sua decisão,
designadamente a elaboração de propostas;
d) Assinar despachos de registo e autuações de outros processos;
e) Assinar mandados, passados em meu nome, emitidos em cumprimento de despacho anterior;
f) Controlar e fiscalizar o andamento dos processos e a sua
conferência com os respectivos registos e mapas;
g) Executar as instruções e a conclusão dos processos de execução fiscal, tendo em vista a permanente extinção do maior
número de processos e a maior arrecadação de receita;
h) Planear o serviço externo, controlando os resultados;
i) Distribuir as certidões pela Secção;
j) Coordenar a execução de todo o serviço relacionado com
o sistema das restituições e pagamentos (SISRESTI).
2) Instruir os pedidos para revenda de dísticos, de conformidade com o artigo 10.o, n.o 9, do respectivo
Regulamento;
3) Proceder à recolha, contabilização e restituição dos dísticos devolvidos pelos revendedores, de conformidade
com a circular n.o 16/94, de 17 de Junho, da Direcção-Geral do Tesouro;
4) Controlar as liquidações e instruir os processos de liquidação adicional ou de restituição oficiosa, consoante
os casos;
u) Impostos de circulação e de camionagem:
1) Deferir e conceder a isenção dos impostos, de conformidade com o artigo 4.o do respectivo regulamento
e do n.o 10.1 do manual de cobrança;
2) Emitir a certidão a que se refere o artigo 19.o do respectivo regulamento;
3) Despachar os pedidos de fornecimento de dísticos de
substituição modelos n.os 1-A, 2-A e 3-A, de conformidade com o artigo 20.o do respectivo regulamento
e do n.o 10.2 do manual de cobrança;
4) Desenvolver as acções necessárias à correcção dos erros
cometidos no registo informático das declarações M/6,
de conformidade com o respectivo manual de cobrança
e instruções complementares;
v) Promover a execução de todo o serviço relacionado com os
contratos de arrendamento, nomeadamente a liquidação do
imposto do selo.
2.2.4 — Ao TATA Adriano José Clarinha Pires, que chefia a 4.a Secção, competirá:
a) Autorizar o funcionamento das caixas no SLC;
b) Efectuar o encerramento informático da cobrança;
c) Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta
bancária expressamente indicada para o efeito pela DGT;
d) Efectuar as requisições de valores selados e impressos à
Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.;
e) Conferência e assinatura do serviço de contabilidade;
f) Conferência dos valores entrados e saídos da Tesouraria;
g) Realização dos balanços previstos na lei;
h) Notificação dos autores materiais de alcance e elaboração
do auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo
autor;
i) Proceder à anulação de pagamentos motivados por má
cobrança;
j) A remessa de suportes de informação sobre anulações por
má cobrança aos serviços que administram e ou liquidam
receitas;
k) Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação, elaborar os respectivos mapas de movimentos escriturais — CT2 e de conciliação — e comunicar à direcção de
finanças e à Direcção-Geral do Tesouro, respectivamente,
se for caso disso;
l) Registo de entradas e saídas de valores selados e impressos
no SLC;
m) Analisar e autorizar a eliminação dos registos e pagamento
de documentos no SLC motivado por erros detectados no
respectivo acto, sob proposta escrita do funcionário responsável;
n) Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere
o Regulamento das Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas devidamente escriturados, com excepção dos que são automaticamente gerados pelo SLC;
o) Organização do arquivo previsto no artigo 44.o do Decreto-Lei
n.o 191/99, de 5 de Junho;
p) Organizar a conta de gerência nos termos da instrução n.o 1/99,
2.a Secção, do Tribunal de Contas;
q) Organizar e controlar a elaboração de mapas diários e mensais, bem como a recolha dos PA, nomeadamente PA10, PA11
e PA20;
r) Promover os necessários procedimentos tendentes à cobrança
das guias de reposição;
s) Número de identificação fiscal:
1) Pessoas singulares — atendimento e controlo de todo
o serviço relacionado com esta tarefa (inclui apenas
pessoas singulares não colectadas e heranças indivisas);
2) Pessoas colectivas — atendimento e controlo dos pedidos de segundas vias dos cartões;
t) Imposto municipal sobre veículos:
1) Emitir a certidão a que se refere o artigo 34.o, n.o 1,
do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos;
3833
Outras notas comuns
Cada adjunto deve:
a) Exercer a adequada acção formativa e manter a ordem e
a disciplina na secção a seu cargo, podendo dispensar os funcionários por pequenos lapsos de tempo (que no entanto deve
ser compensado), conforme o estritamente necessário;
b) Tomar as providências necessárias à substituição de funcionários nos seus impedimentos e nas situações em que, por
motivos de aumento anormal de serviço ou em campanhas
específicas, tal se torne necessário.
Substituição legal. — Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos,
o meu substituto legal é a chefe de secção Maria Teresa do Nascimento
Viegas Loureiro Batista.
Observações
1 — Tendo em atenção o conteúdo doutrinal da delegação de competências, nomeadamente o disposto no artigo 39.o do Código do
Procedimento Administrativo, o delegante conserva, entre outros, os
seguintes poderes:
a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades,
da tarefa de resolução de assuntos que entender conveniente,
sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do
presente despacho;
b) Direcção e controlo sobre actos praticados pelo delegado,
bem como a sua modificação ou revogação.
2 — Este despacho produz efeitos a partir de 2 de Dezembro de
2005, inclusive, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelos funcionários aqui delegados.
3 — Em todos os actos praticados no exercício transferido da competência, o delegado fará menção expressa dessa competência, utilizando a expressão «Por delegação do Chefe de Finanças, o Adjunto»
ou outra equivalente.
15 de Fevereiro de 2006. — O Chefe do Serviço de Finanças de
Abrantes, José Dinis Franco Casimiro Ribeirinho.
Aviso (extracto) n.o 3358/2006 (2.a série). — Delegação de competências. — Ao abrigo do artigo 94.o do Decreto Regulamentar
n.o 42/83, de 20 de Maio, do artigo 35.o do Código do Procedimento
Administrativo e do artigo 62.o da lei geral tributária (LGT), delego
as minhas competências conforme se indica:
I — Chefia de secções:
Secção da Tributação do Património — adjunto Carlos José
Filipe Canatário;
Secção da Tributação do Rendimento e Despesa — adjunto
António de Matos Leirinha;
Secção de Justiça Tributária — adjunto António Alberto Velez
São Pedro;
Secção de Cobrança — adjunta Gracinda Nunes Durão Correia.
3834
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
II — Atribuição de competências — aos chefes de finanças-adjuntos, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser
atribuídas pelo chefe de finanças ou seus superiores hierárquicos,
bem como da competência que lhes atribui o artigo 93.o do Decreto
Regulamentar n.o 42/83, de 20 de Maio, e que é assegurar, sob minha
orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a
adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários,
competirá:
III — De carácter geral:
1 — Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedidos
de certidão a emitir pelos funcionários da respectiva secção, controlando a correcção das contas de emolumentos, quando devidos,
e fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionadas, bem
como verificar a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos
efectuados, atendendo ao princípio da confidencialidade dos dados
[artigo 64.o da lei geral tributária (LGT)];
2 — Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados
os prazos e objectivos fixados, quer legalmente, quer pelas instâncias
superiores;
3 — Assinar a correspondência expedida, com excepção da dirigida
a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades
estranhas à DGCI de nível institucional relevante;
4 — Assinar os mandados de notificação e as notificações a efectuar
por via postal;
5 — Assinar e distribuir documentos que tenham natureza de expediente necessário;
6 — Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e
exposições para apreciação e decisão superior;
7 — Instruir e informar os recursos hierárquicos;
8 — A competência a que se refere o artigo 5.o do Decreto-Lei
n.o 500/79, de 22 de Dezembro, e a alínea l) do artigo 59.o do Regime
Geral das Infracções Tributárias, para levantar autos de notícia;
9 — Assinar os documentos de cobrança e de operações de tesouraria a emitir pelos serviços de finanças;
10 — A responsabilização pela organização e conservação do
arquivo dos documentos respeitantes aos serviços adstritos à secção;
11 — Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem
como a elaboração de relações, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respectivos, de modo que
seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;
12 — Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas
as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;
13 — Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam
atendidos com prontidão e qualidade;
14 — Controlo de assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos
funcionários em serviço na respectiva secção;
15 — Promover a organização e conservação em boa ordem do
arquivo de documentos e processos e demais assuntos relacionados
com a respectiva secção;
16 — Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.o do Regime Geral
das Infracções Tributárias, tendo presente o preceituado nos artigos 30.o e 31.o do mesmo diploma legal;
17 — Verificação do andamento e controlo de todos os serviços
a cargo da secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua
perfeita e atempada execução, tendo sempre como objectivo atingir
os resultados superiormente determinados e constantes do plano anual
de actividades.
IV — De carácter específico — ao adjunto Carlos José Filipe Canatário, que chefia a Secção da Tributação do Património, competirá:
1 — Fiscalizar e controlar os bens do Estado, mapas do cadastro,
seus aumentos e abatimentos, bem como o controlo dos bens prescritos
e abandonados;
2 — Promover o cumprimento de todas as solicitações vindas da
DGPE e da direcção de finanças, nomeadamente no que se refere
a identificações, avaliações, registo na conservatória do registo predial,
devoluções, cessões, registo no livro modelo n.o 26 e tudo o que com
o mesmo se relacione, exceptuando as funções que, por força de
respectiva credencial, sejam de exclusiva competência do chefe do
serviço (v. g., assinatura do auto de cessão, de devoluções, escrituras,
etc.);
3 — Despacho, distribuição e registo de cadernetas prediais;
4 — Promover todos os procedimentos e praticar os actos necessários no âmbito da contribuição autárquica, imposto municipal sobre
imóveis, imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis
e imposto do selo (transmissões gratuitas) aprovados pelo Decreto-Lei
n.o 287/2003, de 12 de Novembro, incluindo a apreciação e decisão
de todas as reclamações administrativas, apresentadas nos termos do
Código da Contribuição Autárquica (artigo 32.o) e do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola (artigo 269.o)
e do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (artigo 130.o), sobre
matrizes prediais, pedidos de discriminação, rectificação e verificação
de áreas de prédios urbanos, rústicos ou mistos;
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5 — Orientar e supervisionar a tramitação dos processos instaurados
com base nos pedidos de isenção de contribuição autárquica, pedidos
de isenção do imposto municipal sobre imóveis, bem como dos respectivos pedidos de não sujeição, e praticar neles todos os actos em
que a competência pertença ao chefe do Serviço de Finanças, nomeadamente a decisão final, e promover a sua cessação, quando deixarem
de se verificar os pressupostos para o seu reconhecimento, com excepção da restituição do imposto municipal de sisa, nos termos do
artigo 14.o do Código Municipal de Sisa e Imposto sobre as Sucessões
e Doações, bem como os casos a que haja lugar a indeferimento;
6 — Mandar autuar os processos de avaliação nos termos da lei
do inquilinato e do artigo 36.o do Regulamento do Arrendamento
Urbano e praticar todos os actos a eles respeitantes;
7 — Orientar e fiscalizar todo o serviço relacionado com as avaliações para efeitos da contribuição autárquica, imposto municipal
sobre imóveis, incluindo os pedidos de segundas avaliações (artigo 76.o
do CIMI), e praticar os actos necessários que sejam da competência
do chefe do Serviço de Finanças, bem como assinar os documentos,
termos de despachos, orientação dos trabalhos dos peritos locais, com
excepção dos actos relativos à posse, nomeação e ou substituição
de peritos locais, assim como a assinatura dos mapas resumo e folhas
de despesa, bem como a orientação de todo o serviço relacionado
com reclamações cadastrais rústicas;
8 — Fiscalizar e controlar o serviço de alterações matriciais, inscrições e identificações, bem como todas as liquidações, incluindo
de anos anteriores, e de todos os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente das câmaras municipais, notários e outros serviços de finanças;
9 — Praticar todos os actos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado, nomeadamente a coordenação e controlo
de todo o serviço, depósito dos valores abandonados e elaboração
das respectivas relações e mapas;
10 — Promover a requisição de impressos e a sua organização
permanente;
11 — Coordenar e controlar todo o serviço de informática tributária
da contribuição autárquica, imposto municipal sobre imóveis, imposto
municipal sobre transmissões onerosas de imóveis e imposto do selo
(transmissões gratuitas), incluindo a autorização para as liquidações
e suas correcções, garantindo, em tempo útil, a recolha e actualização
de dados para lançamento e emissão de documentos, incluindo a
autorização para proceder às suas anulações;
12 — Coordenar e controlar diariamente os documentos de
cobrança do imposto municipal de sisa, imposto municipal sobre as
transmissões onerosas de imóveis, e dos emolumentos devidos nas
certidões, cadernetas e outros serviços prestados, mantendo o registo
devidamente actualizado e averbado do bom pagamento efectuado;
13 — Mandar instaurar e controlar os processos administrativos de
liquidação dos impostos integrados na secção, quando a competência
pertença ao serviço de finanças, com base nas declarações dos sujeitos
passivos ou, oficiosamente, na falta destas, e praticar todos os actos
a eles respeitantes;
14 — Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto
municipal de sisa e praticar todos os actos relacionados, nomeadamente a conferência e assinatura dos termos de liquidação, respectivos
averbamentos, conferência de relações de notários, bem como os despachos, mandados e termos de avaliação e demais actos a praticar
em processos do artigo 109.o do Código do Imposto Municipal de
Sisa e Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISSD), com excepção da autorização para rectificação dos termos de declaração, da
nomeação e ou substituição dos peritos locais e imposto municipal
sobre as transmissões onerosas de imóveis e praticar todos os actos
com ele relacionados;
15 — Promover a extracção de cópias de termos de liquidação de
sisa para efeitos de avaliação de prédios ou terrenos para construção,
omissos ou inscritos sem valor patrimonial;
16 — Orientação e assinatura dos processos a que se referem os
artigos 56.o, 57.o, 87.o e 96.o do CIMSISSD, exceptuando-se os actos
relativos à posse, nomeação e ou substituição de peritos;
17 — Promover a extracção de cópias de termos de liquidação de
sisa e assinar requisições aos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária, para efeitos de pedidos de autorização para avaliação, nos
termos do artigo 57.o do CIMSISSD, bem como para efeitos de discriminação do valor patrimonial, nos termos do artigo 54.o do mesmo
diploma legal;
18 — Promover e controlar a extracção dos verbetes de fiscalização
modelo n.o 1-D, relacionados com as liquidações e isenções condicionadas do imposto municipal de sisa e imposto municipal sobre
as transmissões onerosas de imóveis;
19 — Orientação da tramitação dos processos do imposto sobre
as sucessões e doações e a sua normal instrução, sua conferência
e assinatura das respectivas liquidações e mapas da divisão do imposto
em anuidades e prestações, com excepção daqueles cujo valor tenha
de ser submetido à conferência pela direcção de finanças e a apreciação
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DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
das garantias oferecidas para assegurar o pagamento do imposto e
ainda do imposto do selo (transmissões gratuitas);
20 — Promover e controlar a extracção de mapas demonstrativos
das liquidações, execução dos mapas estatísticos e serviço mensal e
sua remessa atempada à direcção de finanças;
21 — Promover e controlar a escrituração do livro de registo de
processos de imposto sucessório instaurados, modelo n.o 3-D, fiscalização das relações de óbitos e outros elementos para a economia
do imposto, a extracção do modelo n.o 17-A para actualização das
matrizes e base de dados para a liquidação da contribuição autárquica
e de verbetes de fiscalização de processos pendentes, averbamentos/recolha através das relações do modelo n.o 5-D, das conservatórias
do registo civil, na aplicação informática do cadastro único, da data
de óbito dos contribuintes falecidos, bem como a origem da informação
(serviço de finanças), conforme instruções transmitidas por e-mail de
10 de Setembro de 2004 da Direcção de Serviços de Cadastro;
22 — Despacho de junção aos processos de documentos com ele
relacionados;
23 — Promover e controlar a boa organização e arquivo de processos, incluindo os processo findos e respectivos verbetes;
24 — Assinar mandados, passados em meu nome, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior;
25 — Passar e assinar requisições de serviço à fiscalização, emitidas
em execução de despacho anterior;
26 — Controlar a fiscalização dos verbetes dos usufrutuários;
27 — Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a
benefícios fiscais em sede de contribuição autárquica e do imposto
municipal sobre imóveis e imposto municipal sobre as transmissões
onerosas de imóveis (artigos 11.o-A e 12.o do Estatuto dos Benefícios
Fiscais);
28 — Orientar e controlar os pedidos de restituição dos impostos
não informatizados e sua recolha informática através da aplicação
informática criada para o efeito;
29 — Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto
do selo e praticar os actos a ele respeitantes ou com ele relacionados,
incluindo as liquidações efectuadas pelo Serviço de Finanças;
30 — Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao pessoal,
designadamente o livro de ponto, elaboração da nota de faltas e licenças dos funcionários, bem como a sua comunicação aos serviços respectivos, pedidos de verificação domiciliária de doença e pedidos de
apresentação à junta médica, excluindo justificação de faltas e concessão ou autorização de férias.
V — Ao adjunto António de Matos Leirinha, que chefia a Secção
da Tributação do Rendimento e Despesa, competirá:
1 — Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto
sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e ao imposto sobre
o rendimento das pessoas colectivas (IRC), promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução do serviço
referente aos indicados impostos, bem como à fiscalização dos
mesmos;
2 — Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto
sobre o valor acrescentado (IVA), promover todos os procedimentos
e praticar os actos necessários à execução do serviço referente ao
indicado imposto e fiscalização do mesmo, incluindo a recolha informática da informação nas opções superiormente autorizadas, verificar
as notas de apuramento dos modelos n.os 382 e 383 (à excepção da
fixação prevista nos artigos 82.o e 84.o do CIVA), promover a organização dos processos individuais dos sujeitos passivos, controlo da
emissão do modelo n.o 344, bem como o seu adequado tratamento
e promover a elaboração do BAO, com vista à correcção de errados
enquadramentos cadastrais, bem como acautelar situações de caducidade do imposto;
3 — Controlar e promover a atempada fiscalização dos sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas, através das guias
de entrega do imposto, mantendo as fichas de conta corrente devidamente actualizadas, bem como acautelar situações de caducidade
do imposto;
4 — Fiscalização e controlo interno, incluindo elementos de cruzamento de várias declarações, designadamente IR;
5 — Controlar e coordenar os procedimentos relacionados com o
cadastro único, quer com o módulo de identificação, quer com o
módulo de actividade, mantendo permanentemente actualizados e em
perfeita ordem os respectivos ficheiros e, bem assim, o arquivo dos
documentos de suporte aos mesmos nos termos que estão superior
e informaticamente definidos;
6 — Orientar e controlar a recepção, registo prévio, visualização
e loteamento das declarações e relações a que estejam obrigados
os sujeitos passivos de IR, bem como a sua recolha informática nos
casos superiormente autorizados, ou a sua atempada remessa aos
diversos centros de recolha de dados nos restantes casos e nos termos
que estão superiormente definidos, e, ainda, o seu bom arquivamento
relativamente às declarações e relações e quaisquer outros documentos
respeitantes aos sujeitos passivos desta área fiscal;
3835
7 — Controlar as reclamações, os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos, após as notificações efectuadas, face
à alteração/fixação do rendimento colectável/imposto e promover a
sua célere remessa à direcção de finanças, nos termos e prazos legalmente estabelecidos;
8 — Assinar mandados, passados em meu nome, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior;
9 — Passar e assinar requisições de serviço à fiscalização, emitidas
em execução de despacho anterior;
10 — Coordenar e controlar diariamente os documentos dos emolumentos devidos nas certidões e outros serviços prestados, mantendo
o registo devidamente actualizado e averbado da boa cobrança
efectuada;
11 — Promover a arrumação mensal das cópias dos ofícios expedidos, bem como do Diário da República, edições, distribuição de
instruções, etc.;
12 — Coordenar e controlar todo o serviço de entradas;
13 — Coordenar e controlar todo o serviço de correios e telecomunicações;
14 — Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a
benefícios fiscais em sede de impostos sobre o rendimento e despesa
(artigos 11.o-A e 12.o do Estatuto dos Benefícios Fiscais);
15 — Orientar e controlar os pedidos de restituição dos impostos
não informatizados e a sua recolha informática através da aplicação
informática criada para o efeito;
16 — Coordenar, orientar, controlar e instruir os processo de análise
de listagens de IRS, nas respectivas campanhas, conforme metodologia
superiormente definida pela direcção de finanças, tendo como objectivo a sua eficaz e eficiente decisão;
17 — Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes à receita do Estado, cuja liquidação não é da competência
dos serviços da DGCI, incluindo as reposições e rendas de prédios
do Estado;
18 — Promover a elaboração dos mapas do plano de actividades
dos modelos PA10 e PA11 e coordenar o serviço relacionado com
os mesmos, nomeadamente o atempado envio aos destinatários.
VI — Ao adjunto António Alberto Velez São Pedro, que chefia
a Secção de Justiça Tributária, competirá;
1 — Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado
com os processos de reclamação graciosa, contra-ordenação, oposição,
embargos de terceiro e execução fiscal e tomar as medidas necessárias
com vista à sua rápida conclusão;
2 — Assinar despachos e registos de autuação de processos de reclamação graciosa, promover a instrução dos mesmos e praticar todos
os actos com eles relacionados com vista à sua preparação para decisão;
3 — Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação
fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos
os actos a eles respeitantes, incluindo a execução das decisões neles
proferidas, com excepção da fixação das coimas, dispensa e atenuação
especial das mesmas, reconhecimento de causa extinta do procedimento e inquirição de testemunhas;
4 — Mandar registar e autuar os autos de apreensão de mercadorias
em circulação de conformidade com o Decreto-Lei n.o 147/2003, de
11 de Julho;
5 — Mandar registar e autuar os processos de execução fiscal, proferir despachos para a sua instrução e praticar todos os actos ou
termos que, por lei, sejam de competência do chefe do Serviço de
Finanças, incluindo a extinção por pagamento ou anulação, com excepção de:
a) Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da
penhora, nos casos em que os bens penhorados se encontrem
sujeitos a registo;
b) Reconhecimento da prescrição [artigo 175.o do Código de
Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)] e declaração
em falhas (artigo 272.o do CPPT);
c) Decidir a suspensão de processos (artigo 169.o do CPPT);
d) Proferir despachos para a venda de bens por qualquer das
formas previstas no CPPT;
e) Aceitação de propostas e decisão sobre as vendas de bens
por qualquer das formas previstas no respectivo Código;
f) Todos os restantes actos formais relacionados com a venda
de bens e que sejam da competência do chefe do Serviço
de Finanças;
g) Proferir decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações, nos termos do artigo 196.o do CPPT, bem como a
apreciação e fixação das garantias (artigos 195.o e 199.o do
CPPT) e dispensa destas (n.o 4 do artigo 52.o da LGT, conjugado com o artigo 170.o do CPPT);
6 — Mandar autuar os incidentes de embargos de terceiro e os
processos de oposição e praticar todos os actos e eles respeitantes
ou com eles relacionados;
7 — Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos
relacionados com as impugnações apresentadas, praticando os actos
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DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
necessários da competência do chefe do Serviço de Finanças, incluindo
a execução de decisões neles proferidas, com exclusão da revogação
do acto impugnado prevista no artigo 112.o do CPPT;
8 — Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;
9 — Programar e controlar o serviço externo relacionado com a
justiça tributária e as notificações ou citações via postal e pessoais;
10 — Promover a elaboração de todos os mapas de controlo e gestão
da dívida executiva e processos, nomeadamente os 15-G/1, EF,
PAJUT, Decretos-Leis n.os 225/94 e 124/96, clubes de futebol e coordenar e serviço relacionado com os mesmos, nomeadamente o atempado envio aos seus destinatários;
11 — Assinar mandados, passados em meu nome, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior;
12 — Passar e assinar requisições de serviço à fiscalização, emitidas
em execução de despacho anterior;
13 — Controlar e fiscalizar o andamento dos processos e a sua
conferência com os respectivos mapas;
14 — Execução de instruções e conclusão de processos de execução
fiscal, tendo em vista a permanente extinção do maior número de
processos, redução dos saldos, quer de processos, quer da dívida exequenda, por forma a serem atingidos os objectivos superiormente
determinados;
15 — Promover o registo dos bens penhorados;
16 — Mandar expedir cartas precatórias;
17 — Promover a passagem de certidões de dívidas à Fazenda
Nacional, incluindo aquelas que respeitam a citações ao chefe do
Serviço de Finanças pelos tribunais judiciais, tribunais de comércio
e tribunais administrativos e fiscais;
18 — Coordenar e controlar diariamente os documentos de
cobrança e dos emolumentos devidos nas certidões e outros serviços
prestados, mantendo o registo devidamente actualizado e averbado
da boa cobrança efectuada;
19 — Orientar e controlar os pedidos de restituição dos impostos
não informatizados e a sua recolha informática através da aplicação
informática criada para o efeito;
20 — Despacho de junção aos processos de documentos com ele
relacionados;
21 — Tomar as necessárias medidas no sentido de se evitarem as
prescrições de dívidas nos processos de execução fiscal e as prescrições
das coimas nos processos de contra-ordenação;
22 — Providenciar no sentido da execução atempada das compensações de créditos online dos impostos informatizados e centralizados,
por conta das respectivas dívidas, bem como as restituições que forem
devidas aos contribuintes, através da aplicação informática (sistema
de fluxos financeiros — sistema de restituições/compensações e pagamentos).
VII — À adjunta Gracinda Nunes Durão Correia, que chefia a Secção de Cobrança, competirá:
De carácter geral, para além das definidas no n.o III;
a) Emitir a certidão a que se refere o artigo 34.o, n.o 1, do
Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos;
b) Deferir e conceder a isenção do imposto de circulação e de
camionagem, de conformidade com o artigo 4.o do respectivo
Regulamento e do n.o 10.1 do manual de cobrança;
c) Emitir a certidão a que se refere o artigo 19.o do Regulamento
do Imposto de Circulação e de Camionagem;
d) Despachar os pedidos de fornecimento de dísticos de substituição modelos n.os 1-A, 2-A e 3-A do imposto de circulação
e de camionagem, de conformidade com o artigo 20.o do
respectivo Regulamento e do n.o 10.2 do manual de cobrança;
e) Desenvolver as acções necessárias à correcção dos erros cometidos no registo informático das declarações modelo n.o 6
de ICI e ICA, de conformidade com o respectivo manual
de cobrança e instruções complementares;
f) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao número
fiscal de contribuinte;
De carácter específico:
1) Autorizar o funcionamento das caixas no SLC e atribuição
do fundo de maneio;
2) Efectuar o encerramento informático da secção (SLC);
3) Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta
bancária expressamente indicada para esse efeito pela Direcção-Geral do Tesouro;
4) Efectuar as requisições e devoluções de valores selados e
impressos à Imprensa Nacional-Casa da Moeda;
5) A conferência e assinatura do serviço da contabilidade;
6) A conferência dos valores entrados e saídos da tesouraria;
7) A realização dos balanços previstos na lei;
8) A notificação dos autores materiais de alcance;
9) A elaboração do auto de ocorrência no caso de alcance não
satisfeito pelo autor;
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10) Proceder à anulação de pagamentos motivados por má
cobrança;
11) A remessa de suportes de informação sobre anulações por
má cobrança aos serviços que administram e ou liquidam
receitas;
12) Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação e elaborar os respectivos mapas de movimentos escriturais — CT2 e de conciliação;
13) O registo de entradas e saídas de valores selados e impressos
no SLC;
14) Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento
de documentos ou venda de valores no SLC, motivado por
erros detectados no respectivo acto;
15) Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere
o Regulamento de Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas devidamente escriturados, salvo aqueles
que são automaticamente gerados pelo SLC;
16) A organização do arquivo previsto no artigo 44.o do Decreto-Lei n.o 191/99, de 5 de Junho;
17) Organizar a conta de gerência, nos termos das instruções
n.o 1/99, 2.a Secção, do Tribunal de Contas;
18) Zelar pela boa organização do espaço físico destinado à Secção, bem assim como dos respectivos equipamentos;
18) Todo o serviço que, nos termos da lei, a Secção de Cobrança
desempenha como tesouraria da assembleia distrital;
20) Disponibilizar os pagamentos às respectivas entidades, no sistema de restituições e pagamentos;
21) Controlar o movimento de todos os cheques emitidos pela
Direcção-Geral do Tesouro e enviados a este Serviço, mantendo informação actualizada sobre o seu destino e aplicação.
VIII — Notas comuns. — Delego ainda em cada chefe de finanças-adjunto:
a) Controlar a execução e produção da sua secção de forma
que sejam alcançados os objectivos previstos nos planos de
actividades;
b) Cada CFA propor-me-á, sempre que se mostre necessário
ou conveniente, as rotações de serviços dos respectivos
funcionários;
c) Em todos os actos praticados no exercício transferido da delegação de competências, os delegados deverão fazer sempre
menção expressa dessa competência, utilizando a expressão
«Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças».
IX — Substituição legal. — Nas minhas faltas, ausências e impedimentos, o meu substituto legal é o adjunto António de Matos
Leirinha.
X — Observações. — Tendo em consideração o conteúdo doutrinal
do conceito de delegação de competências, conforme o previsto no
artigo 39.o do Código do Procedimento Administrativo, o delegante
conserva, entre outros, os seguintes poderes:
a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades,
da tarefa de resolução e apreciação que entenda convenientes,
sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, deste
despacho;
b) Modificação, anulação ou revogação dos actos praticados
pelos delegados.
XI — Produção de efeitos. — O presente despacho produz efeitos
a partir de 20 de Fevereiro, inclusive, ficando por este meio ratificados
todos os actos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias
ora objecto de delegação.
20 de Fevereiro de 2006. — O Chefe do Serviço de Finanças de
Portalegre, José Fernando Amanso Lagem.
Aviso n.o 3359/2006 (2.a série). — Na sequência da execução
do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria de 23 de
Janeiro de 2006, proferido nos autos de acção administrativa especial
de pretensão conexa com actos administrativos n.o 593/04.3BELSB,
José Francisco Revés Lobo é integrado nas listas de classificação final
do concurso interno de acesso limitado para a categoria de técnico
de administração tributária, nível 1, grau 4, e inspector tributário,
nível 1, grau 4, aberto por aviso publicado no Diário da República,
2.a série, n.o 149, de 30 de Junho de 2000, com a classificação de
9,750 na categoria de técnico de administração tributária, nível 1,
grau 4, e com a classificação de 10,200 na categoria de inspector
tributário, nível 1, grau 4.
3 de Março de 2006. — O Director de Serviços, Laudelino Pinheiro.
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DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Despacho (extracto) n.o 6216/2006 (2.a série). — Delegação de
competências. — José João Godinho André Simões, chefe do Serviço
de Finanças de Sardoal, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei
n.o 237/2004, de 18 de Dezembro, que integra as tesourarias de finanças
no Serviço de Finanças, fazendo dele parte integrante, e do disposto
no artigo 94.o do Decreto Regulamentar n.o 42/83, de 20 de Maio,
do artigo 35.o do Código do Procedimento Administrativo e do
artigo 62.o da lei geral tributária, delego as minhas competências no
chefe de finanças-adjunto que chefia a Secção de Cobrança, técnico
de administração tributária, nível 1, António Manuel Bernardo Nascimento, nos termos que se seguem:
I — Atribuição de competências. — Ao chefe da Secção de
Cobrança, sem prejuízo das funções que pontualmente lhe venham
a ser atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores
hierárquicos, bem como das competências que lhe atribui o artigo 93.o
do Decreto Regulamentar n.o 42/83, de 20 de Maio, e que é assegurar
sob minha orientação e supervisão o funcionamento da Secção e exercer a adequada acção formativa e disciplinar aos funcionários,
competirá:
I.1 — De carácter específico:
1 — Autorizar o funcionamento das caixas no SLC;
2 — Efectuar o encerramento informático da tesouraria;
3 — Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta
bancária expressamente indicada para o efeito pela DGT;
4 — Efectuar as aquisições de valores selados e impressos à INCM
(controlo dos vendidos, dos requisitados, dos inventários e das respectivas previsões anuais);
5 — Conferência e assinatura do serviço de contabilidade;
6 — Conferência dos valores entrados e saídos da tesouraria;
7 — Realização de balanços previstos na lei;
8 — Notificação dos autores materiais de alcance;
9 — Elaboração do auto de ocorrência no caso de alcance não
satisfeito pelo autor;
10 — Proceder à anulação de pagamentos motivados por má
cobrança;
11 — Remessa de suportes de informação sobre anulações por má
cobrança aos serviços que administram e ou liquidam receitas;
12 — Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação, elaborar os respectivos mapas escriturais — CT 2 e de conciliação — e comunicar à Direcção de Finanças e Direcção-Geral do
Tesouro, respectivamente, se for caso disso;
13 — Analisar e autorizar a eliminação de registos de pagamento
de documentos no SLC, motivados por erros detectados no respectivo
acto, sob proposta escrita do funcionário responsável;
14 — Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere
o Regulamento das Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e
Controlo das Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas
devidamente escriturados, salvo aqueles que são automaticamente
gerados pelo SLC;
15 — Organização do arquivo previsto no artigo 44.o do Decreto-Lei
n.o 191/99, de 5 de Junho;
16 — Organizar a conta de gerência nos termos da instrução
n.o 1/99 — 2.a Secção, do Tribunal de Contas;
I.2 — De carácter geral:
1 — Proferir despachos de mero expediente;
2 — Assinar a correspondência da Secção que tenha mero carácter
de expediente;
3 — Controlar a assiduidade, faltas e licenças dos funcionários da
respectiva Secção;
4 — Serviço do imposto municipal sobre veículos, nomeadamente:
4.1 — Controlar as liquidações do IMSV e instruir os processos
de liquidação adicional ou de restituição oficiosa, conforme os casos;
4.2 — Deferir e conceder a isenção de IMSV quando a respectiva
competência couber ao chefe do Serviço de Finanças;
4.3 — Emitir certidão a que se refere o artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos;
4.4 — Instruir os pedidos para revenda de dísticos do IMSV, de
conformidade com o artigo 10.o, n.o 9, do respectivo Regulamento;
4.5 — Proceder à recolha, contabilização e restituição de dísticos
do IMSV devolvidos pelos revendedores, conforme a circular n.o 16/94,
de 17 de Junho, da DGT;
5 — Serviço dos impostos de circulação e camionagem, nomeadamente:
5.1 — Controlar as liquidações do imposto de circulação (ICI) e
de camionagem (ICA);
5.2 — Deferir e conceder a isenção do ICI e do ICA de conformidade com o artigo 4.o do respectivo Regulamento e do n.o 10.1
do manual de cobrança;
5.3 — Emitir a certidão a que se refere o artigo 19.o do respectivo
regulamento;
5.4 — Despachar os pedidos de dísticos de substituição modelos
n.os 1-A, 2-A e 3-A do ICI e ICA, conforme artigo 20.o do respectivo
Regulamento e n.o 10.2 do manual de cobrança;
3837
5.5 — Desenvolver as acções necessárias à correcção de erros cometidos no registo informático das declarações modelo n.o 6 de ICI
e ICA, conforme o manual de cobrança e instruções complementares;
6 — Registo e controlo dos processos de redução de coima (PRC)
nas situações de cobrança voluntária;
7 — Passagem de cadernetas prediais e certidões de teor matricial
de prédios urbanos;
8 — NIF — serviço relacionado com o número de identificação fiscal, na vertente identificação-inscrição e alteração de pessoas singulares;
9 — Providenciar para que os utentes do serviço sejam atendidos
com a necessária prontidão e qualidade;
10 — Outros serviços cuja colaboração com o Serviço de Finanças
se entenda necessário.
II — Observações. — Tendo em consideração o conteúdo doutrinal
do conceito de delegação de competências, conforme o previsto no
artigo 39.o do Código do Procedimento Administrativo, o delegante
conserva, entre outros, os seguintes poderes:
a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades,
da tarefa de resolução e apreciação que entenda convenientes,
sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, deste
despacho;
b) Direcção, controlo, modificação, ou revogação dos actos praticados pelo delegado;
c) Em todos os actos praticados por delegação de competências
o delegado fará menção expressa da qualidade em que actua,
utilizando a expressão «Por delegação do Chefe do Serviço
de Finanças, o Adjunto» ou outra equivalente.
III — Produção de efeitos. — O presente despacho produz efeitos
a partir de 2 de Janeiro de 2006, inclusive, ficando por este meio
ratificados todos os actos e despachos entretanto praticados pelo funcionário aqui delegado sobre as matérias ora objecto de delegação.
2 de Janeiro de 2006. — O Chefe do Serviço de Finanças de Sardoal,
José João Godinho André Simões.
Despacho (extracto) n.o 6217/2006 (2.a série). — Delegação de
competências. — I — Competências subdelegadas. — No uso da autorização que me foi concedida através do despacho do director-geral
dos Impostos de 13 de Dezembro de 2005, publicado no aviso
(extracto) n.o 12 073/2005 (2.a série), no Diário da República, 2.a série,
n.o 250, de 30 de Dezembro de 2005, ao abrigo do n.o 10 do despacho
n.o 22 852/2005 (2.a série), publicado no Diário da República, 2.a série,
n.o 213, de 7 de Novembro de 2005, nos termos do disposto no n.o 1
do artigo 8.o da Lei n.o 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção
que lhe foi dada pela Lei n.o 51/2005, de 30 de Agosto, ao abrigo
do n.o 3 do artigo 14.o do Decreto-Lei n.o 229/95, de 11 de Setembro,
subdelego as competências pela forma a seguir indicada:
1 — No chefe da Divisão de Reembolsos do Imposto sobre o Valor
Acrescentado e Despesa (DRIVA), técnico de administração tributário do nível 2 Francisco António Figueiredo Fonseca da Cruz:
a) Apreciação dos pedidos de reembolsos apresentados por sujeitos passivos enquadrados no regime normal até ao montante
de E 50 000, e regime especial dos pequenos retalhistas, nos
termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
b) Exigência de caução, fiança bancária ou outra garantia adequada, quando a quantia a reembolsar não exceda E 50 000
(n.o 7 do artigo 22.o do Código do IVA);
c) Apresentados por representações diplomáticas e consulares,
organismos internacionais reconhecidos por Portugal, ou seu
pessoal, ou a quaisquer outras entidades, de harmonia com
as disposições contidas nos Decretos-Leis n.os 143/86 e 185/86,
de 16 de Junho e 14 de Julho, respectivamente;
d) Apresentados por sujeitos passivos não estabelecidos no interior do País, de acordo com os preceitos contidos no Decreto-Lei n.o 408/87, de 31 de Dezembro;
e) Apresentados por instituições da Igreja Católica, bem como
por instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas, com observância das disposições contidas no Decreto-Lei n.o 20/90, de 13 de Janeiro;
f) Apresentados pelas Forças Armadas, forças e serviços de segurança e corporações de bombeiros, ao abrigo do Decreto-Lei
n.o 113/90, de 5 de Abril;
g) Apresentados pelos partidos políticos, ao abrigo da Lei
n.o 56/98, de 18 de Agosto.
2 — Na chefe da Divisão de Reembolsos dos Impostos sobre o
Rendimento e Património (DRIRP), inspectora tributária principal
Maria Madalena Correia Santos Louro, ao abrigo do disposto na
alínea a) do artigo n.o 13.o da Portaria n.o 257/2005, de 16 de Março,
a competência para praticar os seguintes actos:
a) Restituições de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC);
3838
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
b) Restituições do imposto municipal sobre imóveis (IMI),
imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis
(IMT), cujos códigos foram aprovados pelo Decreto-Lei
n.o 287/2003, de 12 de Novembro, bem como imposto do
selo (IS) relativo às transmissões, conforme código e tabela
anexos ao citado decreto-lei;
c) Restituição da contribuição autárquica (CA).
II — Competências próprias. — 3 — Delego, ao abrigo do disposto
nos artigos 35.o do Código do Procedimento Administrativo e 94.o
do Decreto Regulamentar n.o 42/83, de 20 de Maio, nos referidos
chefes de divisão a assinatura da correspondência das unidades orgânicas a seu cargo, com exclusão de notas e mapas, correspondência
a remeter às direcções distritais de finanças e unidades orgânicas
equiparadas ou a outras entidades superiores, bem como a empresas
que integram o Cadastro Especial de Contribuintes — CEC.
III — Substituição. — 4 — Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, é meu substituto directo o chefe da Divisão de Reembolsos
do Imposto sobre o Valor Acrescentado e Despesa (DRIVA), técnico
de administração tributária do nível 2 Francisco António Figueiredo
Fonseca da Cruz; nas suas faltas e impedimentos, a chefe da Divisão
de Reembolsos dos Impostos sobre o Rendimento e Património
(DRIRP), inspectora tributária principal Maria Madalena Correia
Santos Louro.
IV — Produção de efeitos. — 5 — Este despacho produz efeitos
desde 5 de Setembro de 2005, ficando por este meio ratificados todos
os despachos entretanto produzidos pelas entidades delegadas e subdelegadas aqui referidas.
15 de Fevereiro de 2006. — A Directora de Serviços de Reembolsos,
em substituição, Maria de Lourdes Jesus Amâncio.
Direcção de Finanças de Bragança
Despacho (extracto) n.o 6218/2006 (2.a série). — Delegação de
competências. — 1 — No uso das competências previstas no artigo 35.o
do Código do Procedimento Administrativo, no artigo 62.o da lei
geral tributária, bem como nos termos do n.o 8.5 do despacho
n.o 22 852/2005, do director-geral dos Impostos, publicado no Diário
da República, 2.a série, n.o 213, de 7 de Novembro de 2005, delego
e subdelego as competências a seguir indicadas:
1.1 — No chefe de divisão de Tributação e Justiça Tributária, técnico de administração tributária, nível 2, Ramiro António Moreira:
Delegadas:
1.1.1 — Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respectiva divisão, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos
interessados;
1.1.2 — Atribuir a classificação de serviço do pessoal da Divisão,
ao abrigo do disposto do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento das
Classificações de Serviço dos Funcionários e Agentes da DGCI, aprovado pela Portaria n.o 362/84, de 31 de Maio;
1.1.3 — A autorização para a revenda de dísticos de imposto municipal sobre veículos, nos termos do n.o 9 do artigo 10.o do respectivo
Regulamento;
1.1.4 — A decisão sobre as reclamações graciosas, nos termos do
artigo 75.o do CPPT;
1.1.5 — Decidir a aplicação de coimas a que alude o artigo 52.o,
bem como as decisões sobre a dispensa e atenuação especial das
mesmas (artigo 32.o) e ainda quanto ao arquivamento dos processos
conforme previsto no artigo 77.o, todos do RGIT;
1.1.6 — A decisão, controlo e acompanhamento dos actos e factos
relativos ao Decreto-Lei n.o 124/96, de 10 de Agosto;
1.1.7 — Decidir sobre o arquivamento dos processos ou outras diligências previstas no artigo 76.o do Código do Imposto Municipal de
Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e no artigo 30.o
do Código do Imposto do Selo;
1.1.8 — Dispensar a avaliação e fixar o valor dos terrenos, nos termos do artigo 110.o do Código do Imposto Municipal de Sisa e do
Imposto sobre as Sucessões e Doações, se a isso ainda houver lugar;
1.1.9 — Despacho incluindo os procedimentos necessários para elaboração de documentos de correcção único;
1.1.10 — Despacho de revisões oficiosas de NA;
1.2.11 — Fixar os prazos para audição prévia, nos termos do
artigo 60.o da LGT e praticar os actos subsequentes até à conclusão
do procedimento;
1.1.12 — Coordenar o SAP (serviço de atendimento público) do
IVA e tarefas de recolha de informação relevante;
1.1.13 — Assinar toda a correspondência da respectiva Divisão
incluindo notas e mapas, com exclusão da destinada à Direcção-Geral
e outras entidades equiparadas ou superiores;
N.o 54 — 16 de Março de 2006
Subdelegadas:
1.1.14 — As referidas nas alíneas a) e m) no n.o 8.5 do referido
despacho.
1.2 — No chefe de divisão da Inspecção Tributária, inspector tributário principal licenciado Carlos Alberto Morais:
Delegadas:
1.2.1 — Determinar o recurso à aplicação de métodos indirectos
nos termos dos artigos 39.o do Código do IRS e 54.o do Código
do IRC, bem como dos artigos 87.o a 90.o da LGT;
1.2.2 — Determinar o recurso à aplicação de métodos indirectos,
nos termos do artigo 84.o do CIVA e dos artigos 87.o a 90.o da LGT;
1.2.3 — Proceder à emissão de ordens de serviço para os processos
inspectivos programados para execução na Divisão de Inspecção
Tributária;
1.2.4 — Fixar os prazos para audição prévia, nos termos do
artigo 60.o, n.o 4, da LGT, e do artigo 60.o, n.o 2, do RCPIT, no
âmbito dos procedimentos da inspecção tributária e praticar os actos
subsequentes até à conclusão do procedimento;
1.2.5 — Determinar o recurso à aplicação de métodos indirectos,
nos termos do artigo 84.o do CIVA e dos artigos 87.o a 90.o da LGT;
1.2.6 — Sancionar os relatórios das acções inspectivas, nos termos
do artigo 62.o, n.o 5, do RCPIT;
1.2.7 — Fixar a matéria colectável a sujeitos passivos de IRC, nos
casos de avaliação directa nos termos do n.o 3 do artigo 16.o do respectivo Código, e dos artigos 81.o e 82.o da LGT;
1.2.8 — Fixar a matéria tributável sujeita a IRC, nos termos do
artigo 54.o do respectivo Código e dos artigos 87.o e 90.o da LGT,
relativamente às acções inspectivas efectuadas pela equipa chefiada
pelo licenciado Carlos Alberto Ferreira;
Subdelegadas:
1.2.9 — As referidas no n.o 8.5, do citado despacho, nas alíneas b),
c), d), e), f), g), h), i), j), k), l) e m);
1.2.10 — Assinar toda a correspondência da respectiva Divisão
incluindo notas e mapas, com exclusão da destinada à Direcção-Geral
e outras entidades equiparadas ou superiores;
1.2.11 — Atribuir a classificação de serviço do pessoal da respectiva
Divisão, ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento
de Classificações de Serviços dos Funcionários e Agentes da DGCI,
aprovado pela Portaria n.o 326/84, de 31 de Maio.
1.3 — Delego no coordenador de equipa da inspecção tributária
licenciado Fernando dos Santos Preto Ferreira o sancionamento dos
relatórios elaborados pela equipa chefiada pelo licenciado Carlos
Manuel Gonçalves Ferreira, nos termos do n.o 5 do artigo 62.o do
RCPIT.
1.4 — Delego a representação da Fazenda Pública no Tribunal
Administrativo e Fiscal de Mirandela nos termos dos artigos 53.o
a 55.o do ETAF (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais)
com as competências previstas no artigo 15.o do CPPT, nos licenciados
em direito Cândida Amélia Pires Moreno e Rui Manuel Marrão.
1.5 — Delego a realização dos actos de investigação penal fiscal,
nos termos do artigo 40.o, n.o 2, do RGIT, nos licenciados em direito
Rui Manuel Marrão e Cândida Amélia Pires Moreno.
1.6 — Subdelego nos chefes de finanças do distrito de Bragança
as referidas na alínea l) do n.o 8.5 do despacho acima mencionado,
mas apenas quando respeitem a pequenos retalhistas compreendidos
na subsecção II e secção IV do CIVA.
1.7 — Nos termos do n.o 1.9 do citado despacho subdelego nos
tesoureiros de finanças deste distrito a competência para apresentar
ou desistir de queixa ao Ministério Público, nos termos da lei aplicável,
pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão a favor
da Fazenda Pública.
1.8 — Autorizo o técnico de administração tributária, responsável
pela Repartição de Administração Geral, Manuel António Afonso
a assinar as requisições de aquisição de bens ou serviços que tramitem
nesta Direcção de Finanças.
1.9 — Nas minhas faltas, ausências e impedimentos é meu substituto
legal o chefe de divisão da Inspecção Tributária, licenciado Carlos
Alberto Morais, e nas suas faltas ausências e impedimentos o chefe
de divisão da Tributação e Justiça Tributária, Ramiro António
Moreira.
Ficam revogadas quaisquer delegações ou subdelegações efectuadas.
Não vigora o poder de subdelegar.
As delegações e subdelegações não impedem que a delegante avoque qualquer das competências delegadas.
As delegações constantes deste despacho produzem efeitos a partir
de 1 de Janeiro de 2006, ficando por este meio ratificados todos
os actos entretanto praticados pelos delegados sobre as matérias ora
objecto de delegação de competências.
25 de Janeiro de 2006. — A Directora, Maria Manuela Valente.
N.o 54 — 16 de Março de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Direcção-Geral do Orçamento
Aviso n.o 3360/2006 (2.a série). — Abertura de procedimento concursal para preenchimento do cargo de direcção intermédia de 2.o grau
de chefe de divisão de Contabilidade da Consultadoria Jurídica do quadro
de pessoal dirigente da Direcção-Geral do Orçamento. — 1 — Faz-se
público que irá ser publicado na bolsa de emprego público, disponível
na Internet com o endereço www.bep.gov.pt, no próximo dia 24 de
Março de 2006, anúncio de concurso para o cargo de direcção intermédia de 2.o grau de chefe de divisão de Contabilidade da Consultadoria Jurídica do quadro de pessoal dirigente da Direcção-Geral
do Orçamento.
6 de Março de 2006. — A Subdirectora-Geral, Luísa Barata.
Aviso n.o 3361/2006 (2.a série). — Abertura de procedimento concursal para preenchimento do cargo de direcção intermédia de 2.o grau
de chefe de divisão de Contabilidade da Direcção de Serviços de Gestão
de Recursos Humanos do quadro de pessoal dirigente da Direcção-Geral do Orçamento. — 1 — Faz-se público que irá ser publicado
na bolsa de emprego público, disponível na Internet com o endereço
www.bep.gov.pt, no próximo dia 24 de Março de 2006, anúncio de
concurso para o cargo de direcção intermédia de 2.o grau de chefe
de divisão de Contabilidade da Direcção de Serviços de Gestão
de Recursos Humanos do quadro de pessoal dirigente da Direcção-Geral do Orçamento.
6 de Março de 2006. — A Subdirectora-Geral, Luísa Barata.
Instituto Nacional de Administração
Despacho n.o 6219/2006 (2.a série). — Por despacho de 27 de
Fevereiro de 2006 do presidente do Instituto Nacional de Administração, por subdelegação de competências do Secretário de Estado
da Administração Pública:
Ana Maria Martins dos Santos, assistente administrativa principal de
nomeação definitiva do quadro de pessoal do Instituto Nacional
de Administração — autorizado o regresso ao serviço após licença
sem vencimento de longa duração, com efeitos a 1 de Março de 2006.
27 de Fevereiro de 2006. — O Presidente, Luís Valadares Tavares.
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
FORÇA AÉREA
Comando de Pessoal da Força Aérea
Direcção de Pessoal
Despacho n.o 6220/2006 (2.a série). — Manda o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, ao abrigo do artigo 4.o do Decreto-Lei
n.o 197-A/2003, de 30 de Agosto, que os militares destinados ao regime
de contrato em seguida mencionados sejam promovidos ao posto de
2CAB, nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 371.o, conjugado
com o n.o 4 do artigo 374.o, ambos do Estatuto dos Militares das
Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.o 34-A/90,
de 24 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei
n.o 157/92, de 31 de Julho, por reunirem as condições gerais e especiais
de promoção estabelecidas nos artigos 56.o e 60.o do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 236/99, de 25 de Junho:
a) OPMET:
SOL OPMET 133810-C, Ângelo de Jesus Silva Alves, CFMTFA.
SOL OPMET 133849-J, Verónica Rita Machado de Sousa, CFMTFA.
SOL OPMET 133850-B, Bruno Miguel Santos Damião, CFMTFA.
SOL OPMET 133961-D, Fernando Jorge Ricardo Henriques,
CFMTFA.
SOL OPMET 133994-L, João Ricardo Coelho Melfe, CFMTFA.
SOL OPMET 133840-E, Joana Borba Ledo, CFMTFA.
b) OPSAS:
SOL OPSAS 133862-F, Ana Catarina da Silva Brites, CFMTFA.
SOL OPSAS 133851-L, Diana Filipa Rodrigues de Oliveira, CFMTFA.
SOL OPSAS 134024-H, Tatiana Veríssimo da Costa, CFMTFA.
SOL OPSAS 133882-L, Hugo Alexandre Carvalho Bettencourt,
CFMTFA.
3839
SOL OPSAS 133871-E, Mário André Vargas Loureiro Ribeiro dos
Santos, CFMTFA.
SOL OPSAS 133867-G, Fausto Rafael Pereira do Nascimento,
CFMTFA.
SOL OPSAS 133854-E, Filipa Andreia Rijo Graça, CFMTFA.
SOL OPSAS 133856-A, Ismael Mendes Costa, CFMTFA.
c) MMT:
SOL MMT 134036-A, Márcio António Martins Beringuilho,
CFMTFA.
SOL MMT 134012-D, João Filipe da Graça Pacheco, CFMTFA.
SOL MMT 134013-B, Luís André Belo Ferreira, CFMTFA.
SOL MMT 134014-L, Paulo Alexandre Pitacho dos Santos, CFMTFA.
SOL MMT 133852-J, José Carlos Martins Moreira, CFMTFA.
SOL MMT 134015-J, Filipe Manuel Dias Abreu, CFMTFA.
SOL MMT 134016-G, Marisa Susana Ferreira Patuleia, CFMTFA.
SOL MMT 134021-C, Miguel José Brasil Azevedo, CFMTFA.
SOL MMT 134019-A, João António Rodrigues da Fonseca, CFMTFA.
SOL MMT 134025-F, Marco Rafael dos Santos Machado, CFMTFA.
SOL MMT 134011-F, Ricardo dos Santos Caixinha, CFMTFA.
SOL MMT 134022-A, Pedro Marques Mendes, CFMTFA.
SOL MMT 133863-D, Marcelo Alexandre de Almeida Monteiro,
CFMTFA.
SOL MMT 134035-C, José António da Silva Moreira, CFMTFA.
SOL MMT 134018-C, Hélder Oliveira Constantino, CFMTFA.
SOL MMT 134010-H, Luís José Teixeira dos Santos, CFMTFA.
SOL MMT 133891-K, Mateus Fontes Coelho, CFMTFA.
SOL MMT 134038-H, Henrique Manuel Alves Rios, CFMTFA.
SOL MMT 133890-A, Rui André Ruas Balixa, CFMTFA.
d) MMA:
SOL MMA 133898-G, Michel Angelo Costa da Silva, CFMTFA.
SOL MMA 133974-F, Paulo Filipe Covas Zegre dos Santos, CFMTFA.
SOL MMA 133922-C, Nuno Miguel Rodrigues Sampaio Batarda,
CFMTFA.
SOL MMA 133931-B, Albat Figueiredo Tchongo, CFMTFA.
SOL MMA 133932-L, João José Lima da Cruz, CFMTFA.
SOL MMA 133933-J, David Jorge Carvalho Inácio, CFMTFA.
SOL MMA 133934-G, Pedro Miguel Teixeira Guerreiro, CFMTFA.
SOL MMA 133938-K, Pedro Miguel Carreira Henriques, CFMTFA.
SOL MMA 133936-C, João David da Silva Serra, CFMTFA.
SOL MMA 133980-L, Lionel Rodrigues Cardoso, CFMTFA.
SOL MMA 133910-K, Marco Alexandre Cabrita Beato, CFMTFA.
SOL MMA 133973-H, Cláudio Emanuel Franco dos Santos,
CFMTFA.
SOL MMA 133981-J, Paulo Alexandre Soares dos Santos, CFMTFA.
SOL MMA 133935-E, Roberto Alexandre Tomé Marques, CFMTFA.
SOL MMA 133902-J, Daniel Filipe Rodrigues Miranda, CFMTFA.
SOL MMA 133892-H, Rui Filipe Ribeirete Azinheiro, CFMTFA.
SOL MMA 133893-F, Filipe Alexandre Ribeiro Grou, CFMTFA.
SOL MMA 133894-D, Pedro Miguel Diogo Lopes Ladeira, CFMTFA.
SOL MMA 133895-B, Bruno Alexandre Marcano Esteves, CFMTFA.
SOL MMA 133899-E, Fábio dos Santos Niza Pessoa, CFMTFA.
SOL MMA 133900-B, Tiago Martinho Vieira Rodrigues, CFMTFA.
SOL MMA 133916-J, Sérgio Ricardo Rebelo Marcelo da Fonseca
Milheiro, CFMTFA.
SOL MMA 133901-L, José Miguel de Melo Neves, CFMTFA.
SOL MMA 133911-H, Nuno Miguel da Silva Rebelo, CFMTFA.
SOL MMA 133903-G, Tiago André Fonseca dos Santos, CFMTFA.
SOL MMA 133904-E, Rúben David Palma Ribeiro, CFMTFA.
SOL MMA 133905-C, Pedro Manuel Matos Bernardino, CFMTFA.
SOL MMA 133906-A, Bruno Cláudio Monteiro Patrício, CFMTFA.
SOL MMA 133907-K, Rómulo David da Silva Esteves, CFMTFA.
SOL MMA 133908-H, Odair Jorge Delgado da Graça, CFMTFA.
SOL MMA 133909-F, Rúben Tiago Soares Correia, CFMTFA.
e) ABST:
SOL ABST 133858-H, Márcia Filipa Lopes Torcato, CFMTFA.
SOL ABST 133941-K, Sara Raquel Soares Gomes Ferreira, CFMTFA.
SOL ABST 133940-A, Cláudia Alexandra Serra Rodrigues, CFMTFA.
SOL ABST 133939-H, Duarte Miguel Gonçalves André, CFMTFA.
SOL ABST 133937-A, Andreia Margarida Estimado Silva, CFMTFA.
SOL ABST 133861-H, Manuel Joaquim Oliveira da Costa, CFMTFA.
SOL ABST 133860-K, Marco Filipe Trindade Bento da Silva,
CFMTFA.
SOL ABST 133859-F, Juliana Filipa de Pinho Matos, CFMTFA.
SOL ABST 133942-H, Rita Maria Miranda Gonçalves, CFMTFA.
SOL ABST 133857-K, João Flávio da Silva Gomes, CFMTFA.
f) SAS:
SOL SAS 133962-B, Joel Leite Pereira, CFMTFA.
SOL SAS 133865-L, Andreia Sofia do Amaral Pires, CFMTFA.
SOL SAS 133866-J, Diogo Filipe Almeida Serafim, CFMTFA.
SOL SAS 133868-E, Filipe Miguel Cordinha Cioga, CFMTFA.
SOL SAS 133869-C, João Eduardo Raposo Pinheiro, CFMTFA.
3840
N.o 54 — 16 de Março de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
SOL SAS 133870-G, Ana Rosa Almeida Venâncio, CFMTFA.
SOL SAS 133952-E, Telma da Silva Pereira, CFMTFA.
SOL SAS 133953-C, Tânia Sofia Pedro Machado, CFMTFA.
SOL SAS 133971-A, Sónia Isabel Gonçalves Andrade, CFMTFA.
SOL SAS 134020-E, Álvaro Manuel Marques, CFMTFA.
SOL SAS 133864-B, Clara Isabel Martins Monteiro, CFMTFA.
g) PA:
SOL PA 133875-H, Joel José Laca de Almeida, CFMTFA.
SOL PA 133872-C, Daniel Alexandre Franco Jorge, CFMTFA.
SOL PA 133963-L, Tânia Isabel Grosso Ribeiro Dias, CFMTFA.
SOL PA 133874-K, Eduardo Gonçalves Alhinho, CFMTFA.
SOL PA 133950-J, Cristiana Marabuto dos Santos, CFMTFA.
SOL PA 133954-A, Leonardo Calado Martins da Cunha, CFMTFA.
SOL PA 133955-K, Vera Mónica Vieira Bolarinho Pacheco dos Santos,
CFMTFA.
SOL PA 133958-D, Ricardo Pereira Lopes, CFMTFA.
SOL PA 133886-C, Bruno Miguel Pereira Mestre, CFMTFA.
SOL PA 133960-F, Pedro Miguel Cardoso Freire, CFMTFA.
SOL PA 133885-E, Pedro Samuel Teixeira da Silva, CFMTFA.
SOL PA 133964-J, Luengo Disiyi Marques, CFMTFA.
SOL PA 133965-G, Sara Patrícia Roque Pereira, CFMTFA.
SOL PA 133966-E, João Vieira Mourato, CFMTFA.
SOL PA 133968-A, Mauro Emanuel Gil Marcos, CFMTFA.
SOL PA 133969-K, Sara Raquel de Castro Lourenço, CFMTFA.
SOL PA 133970-C, António Jorge Borges da Costa Oliveira,
CFMTFA.
SOL PA 133959-B, Nuno Henrique Teixeira Pereira, CFMTFA.
SOL PA 133878-B, Catarina Torres Meireles, CFMTFA.
SOL PA 133976-B, Marta Isabel Contente Neves, CFMTFA.
SOL PA 134023-K, Mário Filipe Lameiras Marques, CFMTFA.
SOL PA 134027-B, Daniel Jorge Casalta Ferreira, CFMTFA.
SOL PA 134028-L, Rui Artur Paixão Honrado, CFMTFA.
SOL PA 134029-J, Tiago Daniel de Castro Gonçalves, CFMTFA.
SOL PA 134030-B, Pedro Miguel Roque Pinto, CFMTFA.
SOL PA 134037-K, Fábio Alexandre Fernandes dos Santos, CFMTFA.
SOL PA 133887-A, Fernando Filipe de Oliveira Soares, CFMTFA.
SOL PA 133975-D, Thierry Afonso Rodrigues, CFMTFA.
SOL PA 133877-D, Priscila da Costa Clara Lavos, CFMTFA.
SOL PA 133879-L, Octávia Alexandra Teixeira de Pana, CFMTFA.
SOL PA 133880-D, Márcio André da Silva Salgado, CFMTFA.
SOL PA 133881-B, Sérgio Rafael de Azevedo Teixeira, CFMTFA.
SOL PA 133883-J, Álvaro Manuel Pereira Costa, CFMTFA.
SOL PA 133884-G, Vânia Raquel Andrade Lopes, CFMTFA.
h) MUS:
SOL MUS 133888-K, Daniel José Ramos Dias, CFMTFA.
SOL MUS 133978-J, Rúben Alexandre Valadares da Silva Supelos,
CFMTFA.
SOL MUS 133979-G, Rui Manuel Alves Ferreira, CFMTFA.
SOL MUS 133982-G, Sofia Neide Afonso Martins Carneiro,
CFMTFA.
SOL MUS 133983-E, Maria Lúcia Nunes da Silva, CFMTFA.
SOL MUS 133944-D, Sérgio Miguel Valério Gomes, CFMTFA.
SOL MUS 133947-J, Rui Fernandes Garcia Cortes, CFMTFA.
SOL MUS 133945-B, Osvaldo Miguel Nunes Farinha, CFMTFA.
SOL MUS 133943-F, Ricardo Jorge Santos Vieira, CFMTFA.
SOL MUS 133951-G, Rodrigo Marcial Caseiro Lage, CFMTFA.
SOL MUS 133949-E, Jorge Miguel Pereira do Nascimento, CFMTFA.
SOL MUS 133946-L, André Filipe Jones da Silva Contente Cabica,
CFMTFA.
Contam a antiguidade e os efeitos administrativos desde 2 de Março
de 2006.
São integrados no escalão 1 da estrutura remuneratória do novo
posto, nos termos do n.o 1 do artigo 12.o do Decreto-Lei n.o 328/99,
de 18 de Agosto.
2 de Março de 2006. — Por subdelegação do Comandante de Pessoal da Força Aérea e após delegação do Chefe do Estado-Maior
da Força Aérea, o Director Interino, José Carlos Faria Antunes,
COR/PILAV.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Secretaria-Geral
Despacho (extracto) n.o 6221/2006 (2.a série). — Por meu despacho de 10 de Fevereiro de 2006:
António Manuel Fernandes Cunha, técnico de informática do grau 1,
nível 3, do quadro de pessoal da Direcção-Geral de Estudos e
Previsão — transferido, obtida a anuência do serviço de origem,
para o quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da
Justiça, com efeitos a 1 de Março de 2006, nos termos do artigo 25.o
do Decreto-Lei n.o 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção que
lhe é dada pelo Decreto-Lei n.o 218/98, de 17 de Julho. (Não carece
de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)
3 de Março de 2006. — A Secretária-Geral, Maria dos Anjos Maltez.
Comissão de Apreciação e Controlo da Actividade
dos Administradores da Insolvência
Aviso n.o 3362/2006 (2.a série). — Ao abrigo do disposto nos
n.os 2 e 3 do artigo 35.o do Código do Procedimento Administrativo
e no uso da competência que me foi delegada pela Comissão de
Apreciação e Controlo da Actividade dos Administradores da Insolvência, por deliberação publicada no Diário da República, 2.a série,
n.o 129, de 7 de Julho de 2005, faço público que, relativamente às
listas dos administradores da insolvência publicadas no Diário da República, 2.a série, de 11 de Março de 2005, concedi a seguinte suspensão:
Carlos Filipe Matos Rosa — suspenso, a seu pedido, entre 13 de Abril
e 13 de Outubro de 2006.
9 de Fevereiro de 2006. — O Presidente, João Augusto de Moura
Ribeiro Coelho.
Aviso n.o 3363/2006 (2.a série). — Ao abrigo do disposto nos
n.os 2 e 3 do artigo 35.o do Código do Procedimento Administrativo
e no uso da competência que me foi delegada pela Comissão de
Apreciação e Controlo da Actividade dos Administradores da Insolvência, por deliberação publicada no Diário da República, 2.a série,
n.o 129, de 7 de Julho de 2005, faço público que, relativamente às
listas dos administradores da insolvência publicadas no Diário da República, 2.a série, de 11 de Março de 2005, concedi a seguinte suspensão:
Miguel Luís Cortês Pinto de Melo — suspenso, a seu pedido, entre
18 de Abril de 2006 e 18 de Abril de 2008.
15 de Fevereiro de 2006. — O Presidente, João Augusto de Moura
Ribeiro Coelho.
Direcção-Geral dos Registos e do Notariado
Aviso n.o 3364/2006 (2.a série). — No seguimento do processo
de privatização do notariado concretizado pelo Decreto-Lei
n.o 26/2004, de 4 de Fevereiro, os funcionários dos cartórios notariais
foram integrados em quadros de pessoal paralelos dos respectivos
municípios, nos termos do n.o 1 do artigo 109.o, sendo afectos a serviços
externos dos registos por aplicação do disposto no n.o 4 do mesmo
preceito ou ficando na situação de licença sem vencimento, para os
que optaram pela privatização, ao abrigo do n.o 4 do artigo 107.o
ou do n.o 2 do artigo 108.o Assim, publica-se a primeira lista nominativa
dos funcionários dos quadros paralelos abaixo indicados, referentes
a cartórios notariais que já entraram em funcionamento como privados
em 21 de Setembro de 2005 e cujas licenças foram atribuídas na
sequência do concurso aberto pelo aviso n.o 4994/2004 (2.a série),
publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 93, de 20 de Abril
de 2004:
Afectação/integração
Cartório de origem
28.o Cartório Notarial
de Lisboa.
Quadro de pessoal
paralelo do município
(n.o 1 do artigo 109.o)
Funcionário
Lisboa . . . . . . . . . . . . .
Ana Alice Ribeiro Gomes . . .
Notário . . . . . . . . . . . .
Leonilde Conceição Fernandes Simões.
Ajudante principal . . .
Categoria
Conservatória
Data
Optou pela privatização (a).
Registo Nacional de
Pessoas Colectivas.
21-9-2005
22-9-2005
N.o 54 — 16 de Março de 2006
3841
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Afectação/integração
Cartório de origem
Cartório Notarial de
Miranda do Corvo.
Quadro de pessoal
paralelo do município
(n.o 1 do artigo 109.o)
Miranda do Corvo . . .
Funcionário
Categoria
Primeiro-ajudante . . .
Conservatória
Data
Optou pela privatização (b).
7.a Predial de Lisboa
25-5-2005
Isabel Maria Bastos Bizarro
Marques Valente.
Margarida Maria Silva Marques Coelho.
António Conceição Tavares
Escriturário . . . . . . . .
6.a Predial de Lisboa (c).
Lígia Filomena Matias Lopes
Silva.
Escriturário . . . . . . . .
Maria Helena Martins Cabral
Escriturário . . . . . . . .
Verónica Maria Sousa Dias . . .
Escriturário . . . . . . . .
8.a Predial de Lisboa (c).
Registo Nacional de
Pessoas Colectivas (c).
6.a Predial de Lisboa (c).
António José Alves Soares . . .
Notário . . . . . . . . . . . .
Maria Jesus Costa Duarte
Francisco.
Fernando Jorge Antunes
Rodrigues.
Ana Paula Esteves Simões
Henriques.
Segundo-ajudante . . .
Segundo-ajudante . . .
Escriturário superior
Escriturário . . . . . . . .
Optou pela privatização (a).
CP Miranda do Corvo
CP Miranda
Corvo (c).
CP Miranda
Corvo (c).
22-9-2005
22-9-2005
22-9-2005
22-9-2005
22-9-2005
8-3-2005
22-9-2005
do
22-9-2005
do
22-9-2005
(a) Encontra-se em situação de licença sem vencimento, por aplicação do disposto no n.o 4 do artigo 107.o
(b) Encontra-se em situação de licença sem vencimento, por aplicação do disposto no n.o 2 do artigo 108.o
(c) Integrado na conservatória de afectação, por aplicação do disposto no n.o 1 do artigo 112.o
27 de Fevereiro de 2006. — A Subdirectora-Geral, Maria Celeste Ramos.
Aviso n.o 3365/2006 (2.a série). — 1 — Nos termos dos artigos 64.o, 65.o e 68.o do regulamento aprovado pelo Decreto Regulamentar n.o 55/80, de 8 de Outubro, declara-se aberto concurso, pelo
prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente
aviso no Diário da República, para o provimento dos lugares de conservador e notário (2.a e 3.a classes) abaixo indicados:
Conservador do registo civil:
Ílhavo — 2.a classe;
Odemira, interino — 2.a classe;
Conservador do registo predial:
Moura — 2.a classe;
Nisa — 3.a classe;
Abrantes, interino — 2.a classe;
Notários:
Coimbra — 1.o Cartório de Competência Especializada —
2.a classe;
Viseu — 1.o Cartório de Competência Especializada — 2.a classe;
Serviços anexados:
Conservador dos registos civil e predial:
Gouveia — 2.a/3.a classes;
Batalha — 3.a classe;
Castelo de Paiva — 3.a classe;
Rio Maior, interino — 3.a/2.a classes;
Aljustrel, interino — 3.a classe;
Lagoa, Açores, interino — 3.a classe;
Pinhel, interino — 3.a classe;
Conservador dos registos civil, predial e notário:
Barrancos — 3.a classe;
Calheta — São Jorge — 3.a classe;
Castro Verde — 3.a classe;
Corvo — 3.a classe;
Sernancelhe — 3.a classe;
Vila do Porto — 3.a classe;
Alcoutim, interino — 3.a classe;
Boticas, interino — 3.a classe;
Vila do Bispo, interino — 3.a classe;
Vinhais, interino — 3.a classe.
2 — Menção a que se refere o despacho conjunto n.o 373/2000,
de 1 de Março — «Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.o da
Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportuni-
dades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão
profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar
toda e qualquer forma de discriminação.»
3 — Constituem requisitos de admissão:
3.1 — Ser conservador ou notário; ou
3.2 — Possuir concurso de habilitação para ingresso na carreira de
conservador e notário, dentro do respectivo prazo de validade.
4 — Os concorrentes a que se refere o n.o 3.1 deverão indicar a
respectiva categoria funcional, classe pessoal e classificação de serviço.
4.1 — Os candidatos a que se refere o n.o 3.2 deverão indicar a
classificação (e graduação, se for caso disso) e a data de conclusão
do concurso de habilitação, bem como a classificação e data da
licenciatura.
5 — Os concursos regem-se pelas disposições pertinentes do regulamento acima citado, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei
n.o 92/90, de 17 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.o 206/97, de
12 de Agosto.
6 — Os interessados deverão formalizar a sua candidatura mediante
um só requerimento, dirigido ao director-geral dos Registos e do
Notariado, Praça de Francisco Sá Carneiro, 13, apartado 9924,
1911-701 Lisboa.
7 — Os concorrentes que se habilitem a mais de um lugar deverão
indicar no respectivo requerimento a ordem de preferência no
provimento.
3 de Março de 2006. — A Subdirectora-Geral, Maria Celeste Ramos.
Aviso n.o 3366/2006 (2.a série). — 1 — Nos termos dos artigos 64.o, 65.o e 68.o do regulamento aprovado pelo Decreto Regulamentar n.o 55/80, de 8 de Outubro, declara-se aberto concurso, pelo
prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente
aviso no Diário da República, para o provimento dos lugares de conservador e notário (1.a classe) abaixo indicados:
Conservador do registo civil:
8.a Lisboa;
Vila Nova de Gaia;
Vila Franca de Xira (interino);
Conservador do registo predial:
1.a Guimarães;
2.a Lisboa;
Loulé;
Montijo;
1.a Porto;
Silves (interino);
1.a Sintra (interino);
3842
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Conservador do registo comercial:
Sintra;
Conservador do registo de automóveis:
Lisboa — 3.a Secção;
Notário:
Porto — Centro de Formalidades de Empresas.
2 — Menção a que se refere o despacho conjunto n.o 373/2000,
de 1 de Março — «Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.o da
Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão
profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar
toda e qualquer forma de discriminação.»
3 — Constituem requisitos de admissão ser conservador ou notário
e pertencer ou ter pertencido ao quadro da espécie do lugar, desde
que nela estejam classificados pelo menos de Bom.
4 — Os concursos regem-se pelas disposições pertinentes do regulamento acima citado, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei
n.o 92/90, de 17 de Março, alterado pela Decreto-Lei n.o 206/97, de
12 de Agosto.
5 — Os interessados deverão formalizar a sua candidatura mediante
um só requerimento, dirigido ao director-geral dos Registos e do
Notariado, Praça de Francisco Sá Carneiro, 13, apartado 9924,
1911-701 Lisboa, com indicação da respectiva identificação, categoria
funcional, classe pessoal e classificação de serviço.
6 — Os concorrentes que se habilitem a mais de um lugar deverão
indicar no respectivo requerimento a ordem de preferência no
provimento.
3 de Março de 2006. — A Subdirectora-Geral, Maria Celeste Ramos.
Gabinete de Política Legislativa e Planeamento
o
a
Aviso n. 3367/2006 (2. série). — Nos termos do disposto no
n.o 3 do artigo 95.o do Decreto-Lei n.o 100/99, de 31 de Maço, torna-se
público que se encontra afixada a lista de antiguidade dos funcionários
do Gabinete de Política Legislativa e Planeamento do Ministério da
Justiça relativa a 31 de Dezembro de 2005.
Da organização da referida lista cabe reclamação, a deduzir no
prazo de 30 dias consecutivos a contar da data da publicação do
presente aviso, de harmonia com o disposto no n.o 1 do artigo 96.o
do citado diploma.
N.o 54 — 16 de Março de 2006
Prof. Doutor Manuel Mendes da Cruz, professor-adjunto designado pelo ISCAL.
Dr.a Judite Forte, adjunta do secretário-geral do Ministério da
Saúde.
6 — Formalização de candidaturas — as candidaturas serão formalizadas através de requerimento dirigido à inspectora-geral dos
Serviços de Justiça, Rua da Madalena, 273, 4.o, 1149-007 Lisboa, acompanhado de curriculum vitae detalhado e assinado, podendo ser entregue pessoalmente ou remetido por correio, sob registo, expedido até
ao termo do prazo de 10 dias úteis contados da publicitação do presente aviso na bolsa de emprego público (www.bep.gov.pt).
23 de Fevereiro de 2006. — A Inspectora-Geral, Ana Guerra
Martins.
Despacho n.o 6222/2006 (2.a série):
Licenciada Maria Teresa Lemos dos Santos Bessa, inspectora da carreira de inspecção superior do quadro de pessoal da Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça — nomeada inspectora principal do
mesmo quadro, nos termos conjugados do artigo 4.o, n.o 3, do Decreto-Lei n.o 112/2001, de 6 de Abril, do artigo 27.o do Decreto-Lei
n.o 101/2001, de 29 de Março, e dos artigos 29.o e 30.o, n.os 1
e 3, da Lei n.o 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela
Lei n.o 51/2005, de 30 de Agosto, com efeitos reportados a 30
de Março de 2004.
22 de Fevereiro de 2006. — A Inspectora-Geral, Ana Guerra
Martins.
Instituto Nacional de Medicina Legal
Aviso n.o 3369/2006 (2.a série). — Por deliberação do conselho
directivo do Instituto Nacional de Medicina Legal de 3 de Março
de 2006:
Lília Maria da Silva Robalo Ávila e Juliana Gomes Teodósio Nunes
Fonseca — nomeadas, precedendo concursos internos de acesso,
respectivamente, nas categorias de assistente administrativo especialista e de assistente administrativo principal, da carreira de assistente administrativo, do quadro único de pessoal do INML, para
exercerem funções no Gabinete Médico-Legal de Castelo Branco.
(Não carece de visto ou declaração de conformidade do Tribunal
de Contas.)
3 de Março de 2006. — O Vice-Presidente do Conselho Directivo,
Bernardes Tralhão.
20 de Fevereiro de 2006. — A Directora, Rita Brasil de Brito.
Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça
Aviso n.o 3368/2006 (2.a série). — Nos termos do disposto no
n.o 2 do artigo 21.o da Lei n.o 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção
dada pela Lei n.o 51/2005, de 30 de Agosto, faz-se público que se
encontra aberto procedimento concursal com vista ao provimento do
cargo de director de serviços de Administração e Gestão da Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça.
1 — Área de actuação — gestão de recursos humanos, financeiros
e patrimoniais (áreas de pessoal, contabilidade e património) de
acordo com as atribuições e competências fixadas no artigo 13.o do
Decreto-Lei n.o 101/2001, de 29 de Março, e no artigo 8.o da Lei
n.o 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.o 51/2005,
de 30 de Agosto.
2 — Requisitos formais de provimento — os constantes do n.o 1
do artigo 20.o da Lei n.o 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada
pela Lei n.o 51/2005, de 30 de Agosto.
3 — Perfil pretendido:
Experiência profissional nas áreas funcionais do cargo a prover;
Comprovadas funções de coordenação ou direcção em domínios
idênticos;
Capacidade de organização e dinamização.
4 — Métodos de selecção:
Avaliação curricular geral;
Avaliação curricular específica;
Entrevista pública.
5 — Composição do júri:
Prof.a Doutora Ana Maria Guerra Martins, inspectora-geral dos
Serviços de Justiça.
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO
DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Gabinete do Secretário de Estado do Ordenamento
do Território e das Cidades
Despacho n.o 6223/2006 (2.a série). — Pretende a Câmara
Municipal de Serpa promover a reconstrução do caminho municipal
n.o 1096, compreendendo os traçados entre São Marcos-Ribeira da
Chança e caminho municipal n.o 1097-São Marcos, no concelho de
Serpa, utilizando para o efeito terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN) do concelho de Serpa, por força da delimitação
constante da Resolução do Conselho de Ministros n.o 83/96, de 5 de
Junho.
O projecto em causa consiste na realização de obras de rectificação,
alargamento e pavimentação dos traçados existentes.
Considerando que esta obra é parte integrante do projecto de ligação viária entre o Baixo Alentejo, Algarve e Huelva, envolvendo os
municípios de Serpa, Mértola, Alcoutim, Castro Verde e Tavira, bem
como a Diputacion Provincial de Huelva, integrado no Programa de
Iniciativa Comunitária INTERREG III A Espana-Portugal, com co-financiamento assegurado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento
Regional, e devidamente aprovado;
Considerando que a execução do projecto, permitindo a reabilitação
do trajecto estrada nacional n.o 265-caminho municipal
o
n. 1097 — caminho municipal n.o 1096, importa a ligação directa
de Serpa à localidade espanhola de Paymogo e daí a Huelva e outras
localidades, revestindo-se assim de grande importância estratégica;
Considerando que o rápido e facilitado acesso a Espanha irá permitir o incremento do intercâmbio comercial, turístico, económico,
cultural e humano entre Serpa, Paymogo e a província de Huelva;
N.o 54 — 16 de Março de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Considerando que o novo acesso irá, em particular, fomentar a
criação de novas centralidades, pela aproximação de uma parte do
concelho de Serpa, que, até aqui, por dificuldades de acesso, se encontrava afastada das condições ideais de crescimento e desenvolvimento;
Considerando que o projecto de reconstrução do caminho municipal
n.o 1096 se apresenta, assim, como uma obra essencial e estruturante
para o concelho de Serpa e, em particular, para as zonas atravessadas
e imediatamente beneficiadas pelo mesmo;
Considerando o parecer favorável emitido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, condicionado ao
cumprimento das medidas de minimização por si apresentadas;
Considerando que o Regulamento do Plano Director Municipal
de Serpa, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros
o
n. 178/95, de 26 de Dezembro, não obsta à concretização da obra:
Assim, desde que cumpridas as medidas anteriormente referidas,
considera-se estarem reunidas as condições para o reconhecimento
do interesse público e consequente autorização de utilização dos solos
classificados como REN:
Determino, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c)
do n.o 2 do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 93/90, de 19 de Março,
com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 213/92, de
12 de Outubro, e tendo presente a delegação de competências do
Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional ao Secretário de Estado do Ordenamento do
Território e das Cidades, prevista no despacho n.o 16 162/2005
(2.a série), publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 141, de
25 de Julho de 2005, que seja reconhecido o interesse público da
reconstrução do caminho municipal n.o 1096, compreendendo os traçados entre São Marcos-Ribeira da Chança e caminho municipal
n.o 1097-São Marcos, no concelho de Serpa, sujeito ao cumprimento
das medidas acima mencionadas, o que a não acontecer determina
a obrigatoriedade de a interessada repor os terrenos no estado em
que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste
despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
23 de Fevereiro de 2006. — O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.
Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais
Aviso n.o 3370/2006 (2.a série). — Concurso interno de acesso
geral para o provimento de sete lugares de assistente administrativo principal, da carreira de assistente administrativo, do quadro dos serviços
centrais. — 1 — Nos termos do artigo 28.o do Decreto-Lei n.o 204/98,
de 11 de Julho, torna-se público que, autorizado por despacho do
subdirector-geral de 23 de Fevereiro de 2006, por delegação, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação
do presente aviso no Diário da República, concurso interno de acesso
geral para o provimento de sete lugares de assistente administrativo
principal, da carreira de assistente administrativo, do quadro dos serviços centrais desta Direcção-Geral, aprovado pela Portaria
n.o 1027/93, de 14 de Outubro (mapa I anexo).
1.1 — O presente aviso será inscrito (registado) na bolsa de emprego
público (BEP) no prazo de dois dias úteis após a publicação no Diário
da República, nos termos do Decreto-Lei n.o 78/2003, de 23 de Abril.
2 — Prazo de validade — o concurso é válido exclusivamente para
o provimento dos lugares em referência, caducando logo que se verifique o seu preenchimento.
3 — Legislação aplicável — o concurso rege-se pelas disposições
legais constantes nos Decretos-Leis n.os 353-A/89, de 16 de Outubro,
427/89, de 7 de Dezembro, 175/98, de 2 de Julho, 204/98, de 11 de
Julho, e 404-A/98, de 18 de Dezembro, e no Código do Procedimento
Administrativo.
4 — Área funcional — administrativa.
5 — Conteúdo funcional — compete genericamente ao assistente
administrativo principal o exercício de funções de natureza administrativa, enquadradas em instruções gerais e procedimentos bem definidos, relativos a uma ou mais áreas de actividade administrativa,
designadamente contabilidade, pessoal, expediente, economato, património, secretaria e arquivo, no âmbito das atribuições cometidas à
Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais.
6 — Local de trabalho — Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, sita na Praça do Comércio, ala oriental, 2.o
7 — Vencimento e condições de trabalho — o vencimento é o previsto no Decreto-Lei n.o 353-A/89, de 16 de Outubro, e demais legislação complementar e as condições de trabalho e regalias sociais são
as genericamente vigentes para os funcionários da administração
pública central.
8 — Condições de admissão — podem ser admitidos a concurso os
candidatos que satisfaçam até ao termo do prazo de apresentação
de candidaturas os seguintes requisitos:
8.1 — Requisitos gerais de admissão — são requisitos gerais de
admissão ao concurso os constantes do n.o 2 do artigo 29.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho;
3843
8.2 — Requisitos especiais — poderão candidatar-se ao concurso os
assistentes administrativos que até ao termo do prazo fixado para
apresentação das candidaturas reúnam os requisitos enunciados na
alínea a) do n.o 1 do artigo 8.o do Decreto-Lei n.o 404-A/98, de 18
de Dezembro.
9 — Apresentação das candidaturas:
9.1 — Prazo — 10 dias úteis contados a partir da data da publicação
do presente aviso no Diário da República.
9.2 — As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao director-geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, elaborado em papel branco, de formato A4, com indicação do
concurso a que se candidatam, podendo ser entregue pessoalmente
na Direcção de Serviços de Administração e dos Recursos Humanos,
sita na Praça do Comércio, ala oriental, 2.o, 1149-005 Lisboa, ou remetido pelo correio, sob registo com aviso de recepção, expedido até
ao último dia do prazo de entrega das candidaturas para a mesma
morada, dele devendo constar os seguintes elementos:
a) Identificação completa (nome, estado civil, filiação, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, número e data
do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, residência, código postal e telefone);
b) Indicação das habilitações literárias, categoria detida, serviço
a que pertence e natureza do vínculo;
c) Declaração, sob compromisso de honra, nos termos do n.o 2
do artigo 31.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho,
de que reúne os requisitos gerais para admissão ao concurso
e o provimento em funções públicas, constantes do artigo 29.o
do referido decreto-lei.
A falta da declaração referida na alínea c) determina exclusão do
concurso.
9.3 — O requerimento da candidatura deve vir acompanhado dos
seguintes documentos:
a) Currículo profissional detalhado e devidamente assinado, do
qual devem constar, designadamente, as habilitações literárias, as funções que exerce, bem como as que exerceu, com
indicação dos respectivos períodos de duração e actividades
relevantes, assim como a formação profissional detida, com
indicação das acções de formação finalizadas (cursos, seminários, indicando a respectiva duração, datas de realização
e entidades promotoras);
b) Declaração, passada pelo serviço a que se encontre vinculado,
donde constem a categoria que detém e a antiguidade na
mesma, bem como na carreira e na função pública, e a natureza do vínculo;
c) Fotocópia do certificado de habilitações literárias;
d) Fotocópia do bilhete de identidade.
9.4 — Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato,
em caso de dúvida sobre a situação que descreve, a apresentação
de documentos comprovativos das suas declarações.
10 — Métodos de selecção a utilizar:
10.1 — Nos termos do artigo 19.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de
11 de Julho, os métodos de selecção a utilizar serão a avaliação curricular e a entrevista profissional de selecção.
10.2 — A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais
dos candidatos na área para que o concurso é aberto, com base na
análise dos respectivos currículos profissionais, sendo obrigatoriamente consideradas e ponderadas, de acordo com as exigências da
função:
A habilitação académica de base — onde se ponderará a titularidade de um grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida;
A formação profissional — em que se ponderarão as acções de
formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com as áreas de actividade do lugar posto a concurso;
A experiência profissional — em que se ponderarão o desempenho efectivo de funções na área de actividade para que
o concurso é aberto, bem como outras capacitações adequadas,
com avaliação da sua natureza e duração.
A classificação de serviço poderá, se assim o júri o entender, ser
considerada como factor de apreciação na avaliação curricular.
10.3 — A entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.
10.4 — A classificação final será expressa na escala de 0 a 20 valores
e resultará da média aritmética simples ou ponderada das classificações
obtidas nos métodos de selecção utilizados.
10.5 — Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri
3844
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que
solicitadas.
11 — A relação de candidatos e a lista de classificação final serão
divulgadas nos termos dos artigos 33.o, 34.o e 40.o do Decreto-Lei
o
n. 204/98, de 11 de Julho.
12 — As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.
13 — Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.o da Constituição,
a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove
activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens
e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer
forma de discriminação.
14 — Composição do júri:
Presidente — Maria de Lourdes Santa Comba Castro, técnica
superior assessora.
Vogais efectivos — Cármen Emília Pereira Gonçalves e Filipe
Manuel Vivas Coelho, chefes de secção.
Vogais suplentes — Maria Luísa Horta Ribeiro, assistente administrativa especialista, e Maria Irene Lopes Carvalho Borbinha,
assistente administrativa principal.
15 — Substituição do presidente — o vogal efectivo mencionado em
primeiro lugar substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.
27 de Fevereiro de 2006. — O Subdirector-Geral, António José Correia Abrantes.
MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO
DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO
REGIONAL E DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO
Despacho conjunto n.o 259/2006. — Pretende a EDP — Distribuição de Energia, S. A., proceder à implementação do projecto de
remodelação total da linha de alta tensão a 60 kV: Oliveira de Azeméis-Vale de Cambra, ocupando para o efeito 137,46 m2 de terrenos
afectos à Reserva Ecológica Nacional (REN) dos concelhos de Oliveira
de Azeméis e de Vale de Cambra, por força das delimitações constantes das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 159/96, publicada
no Diário da República, 1.a série-B, n.o 217, de 18 de Setembro de
1996, e 94/96, publicada no Diário da República, 1.a série-B, n.o 146,
de 26 de Junho de 1996, respectivamente, sendo que apenas 13 dos
35 apoios se localizam em terrenos integrados na REN.
Considerando que a linha a remodelar segue o mesmo traçado
da actual linha a 60 kV: Oliveira de Azeméis-Vale de Cambra, a
desmontar, aproveitando alguns dos apoios da linha existente e minimizando-se assim os impactes da intervenção, nomeadamente minimização da área de floresta afectada e interferência com terceiros;
Considerando que a necessidade de remodelação desta infra-estrutura vem na sequência de um pedido de ligação de produtores
de energias renováveis, nomeadamente para inserção na rede pública
de distribuição de energia do parque Eólico de Candal e Coelheira,
em construção pela Eólica do Centro — Empreendimentos Eléctricos, S. A.;
Considerando o teor favorável do parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;
Considerando que a disciplina constante dos Regulamentos dos
Planos Directores Municipais de Oliveira de Azeméis, ratificado pela
Resolução do Conselho de Ministros n.o 109/95, publicada no Diário
da República, 1.a série-B, n.o 242, de 19 de Outubro de 1995, e
de Vale de Cambra, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.o 73/93, publicada no Diário da República, 1.a série-B, n.o 222,
de 16 de Dezembro de 1993, não obsta à concretização do projecto:
Determina-se, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c)
do n.o 2 do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 93/90, de 19 de Março,
com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 213/92, de
12 de Outubro, e tendo presente a delegação de competências do
Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional ao Secretário de Estado do Ordenamento do
Território e das Cidades, prevista no despacho n.o 16 162/2005
(2.a série), publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 141, de
25 de Julho de 2005, que seja reconhecido o interesse público da
implementação do projecto de remodelação total da linha de alta
tensão a 60 kV: Oliveira de Azeméis-Vale de Cambra, nos concelhos
de Oliveira de Azeméis e Vale de Cambra, em terrenos afectos à REN.
5 de Dezembro de 2005. — O Ministro da Economia e da Inovação,
Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. — O Secretário de
Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel
Machado Ferrão.
N.o 54 — 16 de Março de 2006
Despacho conjunto n.o 260/2006. — Pretende a EDP — Distribuição de Energias, S. A., proceder à implementação de uma linha
aérea a 15 kV (média tensão) para o parque eólico de Vilar Chão,
no concelho de Vieira do Minho, cujos 21 apoios irão ocupar cerca
de 23 m2 de terrenos afectos à Reserva Ecológica Nacional (REN)
do concelho de Vieira do Minho, por força da delimitação constante
da Resolução do Conselho de Ministros n.o 150/96, de 12 de Setembro.
Considerando que para a implementação do projecto não existe
alternativa de traçado técnica viável em áreas não inseridas na REN
e que a escolha do traçado da nova linha assentou na ponderação
de factores diversos, de forma a assegurar a opção pela solução mais
vantajosa e com menores restrições ambientais e impactes negativos;
Considerando que a ligação pretendida pela EDP é fundamental
para assegurar o encaminhamento da energia produzida a partir de
fontes de energia renováveis, mais especificamente do parque eólico
de Vilar Chão;
Considerando o parecer favorável da Comissão Regional de Reserva
Agrícola de Entre Douro e Minho;
Considerando o parecer favorável condicionado da Direcção-Geral
dos Recursos Florestais;
Considerando o parecer favorável da Comissão de Coordenação
e Desenvolvimento Regional do Norte, condicionado:
À obtenção de licença de utilização do domínio hídrico para
os apoios a instalar nos 10 m marginais a linhas de água;
Ao cumprimento do estipulado no parecer da Direcção-Geral
dos Recursos Florestais;
Considerando que a disciplina constante do Regulamento do Plano
Director Municipal de Vieira do Minho, ratificado pela Resolução
do Conselho de Ministros n.o 113/95, de 28 de Outubro, não obsta
à concretização do projecto:
Assim, desde que cumpridas as medidas anteriormente referidas,
considera-se estarem reunidas as condições para o reconhecimento
do interesse público e consequente autorização de utilização dos solos
classificados como REN:
Determina-se, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c)
do n.o 2 do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 93/90, de 19 de Março,
com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 213/92, de
12 de Outubro, e tendo presente a delegação de competências do
Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional ao Secretário de Estado do Ordenamento do
Território e das Cidades, prevista no despacho n.o 16 162/2005
(2.a série), publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 141, de
25 de Julho de 2005, que seja reconhecido o interesse público da
implementação de uma linha aérea a 15 kV (média tensão) para
o parque eólico de Vilar Chão, no concelho de Vieira do Minho,
com os condicionamentos supra-referidos, o que a não acontecer
determina a obrigatoriedade de a interessada repor os terrenos no
estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da
emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação
futura do presente acto.
12 de Dezembro de 2005. — O Ministro da Economia e da Inovação,
Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. — O Secretário de
Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel
Machado Ferrão.
Despacho conjunto n.o 261/2006. — Pretendem as empresas
Eólica do Penedo Ruivo, L.da, e Eólica da Castanheira, L.da, promover
a instalação de dois parques eólicos denominados de parque eólico
da Chorida 1 (antigamente designado por Penedo Ruivo) e parque
eólico da Chorida 2, na freguesia de Candemil, concelho de Amarante,
utilizando para o efeito 2682,50 m2 de terrenos afectos à Reserva
Ecológica Nacional (REN) do concelho de Amarante, por força da
delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros
n.o 65/2000, de 1 de Julho.
Este projecto prevê a implantação de dois aerogeradores com uma
potência de 800 kV cada, duas plataformas de montagem dos aerogeradores, edifício de comando/posto de transformação, redes eléctricas (ligação aerogerador-posto de transformação) e caminhos de
acesso.
O projecto integra-se na política nacional e comunitária de apoio
à produção de energia eléctrica a partir de fontes de energia
renováveis.
Considerando os objectivos nacionais de incentivo à valorização
de energias renováveis e as metas assumidas com a União Europeia
para o período até 2010 neste âmbito;
Considerando o parecer favorável emitido ao estudo de incidências
ambientais, condicionado ao cumprimento das respectivas medidas
de minimização de impactes ambientais;
Considerando o parecer favorável da Comissão de Coordenação
e Desenvolvimento Regional do Norte, condicionado ao cumprimento
das medidas de minimização nele previstas e das medidas de mini-
N.o 54 — 16 de Março de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
mização de impactes ambientais propostas no parecer favorável emitido ao estudo de incidências ambientais;
Considerando, ainda, o cumprimento das seguintes medidas adicionais:
O programa de acompanhamento ambiental da obra deve estar
incluído no caderno de encargos e nos contratos de adjudicação
que venham a ser produzidos pelo proponente, para efeitos
da construção do parque eólico;
A implementação de todas as medidas de minimização, incluindo
as constantes no plano de acompanhamento ambiental da obra
e no plano de recuperação paisagística, deverá ser promovida
e garantida pelo promotor;
As medidas de minimização propostas para a fase de construção
do parque eólico devem ser adaptadas e cumpridas nos trabalhos da linha de interligação;
Antes da construção, a população residente deverá ser informada
da obra e da sua duração por afixação de aviso em locais
públicos;
Deverão ser utilizadas redes de protecção nos tubos de escape
das viaturas em obra de modo a evitar a emissão de faúlhas,
reduzindo, consequentemente, o risco de incêndios;
Deverá ser instalada uma bacia de retenção em local de passagem
obrigatória para todas as betoneiras, a bacia de retenção deverá
ser estanque e conter uma camada de brita, que ao fim de
algumas lavagens deverá ser removida e utilizada para a execução de aterros, procedendo-se de imediato à sua reposição
dentro da bacia de retenção, a descarga das águas resultantes
da limpeza das betoneiras deverá ser efectuada em locais adequados e nunca em locais próximos das linhas de água;
As operações de manutenção dos equipamentos, a ocorrer in situ,
devem ser efectuadas em local próprio, devidamente impermeabilizado e contemplando um sistema de recolha e tratamento de efluentes provenientes de eventuais derrames ou
lavagens;
Deverá estar previsto um local próprio, com condições adequadas
para o armazenamento dos resíduos em obra, de forma a impedir a dispersão no ar de partículas e poeiras e a escorrência
e infiltração de lixiviados no solo;
Deverá ser constituído um plano de gestão de resíduos contemplando a sua recolha selectiva, armazenamento temporário
e expedição para destinatário autorizado; deve ser mantido
um registo documentado dos resíduos produzidos e do seu
destino;
Após instalação do aerogerador sinalizar os vértices do parque
eólico e do aerogerador com a cota absoluta mais elevada;
Na fase de construção, durante e após o tempo de vida útil
do projecto, deverá o promotor proceder à desmontagem de
todo o equipamento e à reposição da situação inicial.
Considerando que a disciplina constante do Regulamento do Plano
Director Municipal de Amarante, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.o 165/97, de 29 de Setembro, não obsta à realização da obra:
Assim, desde que cumpridas as medidas anteriormente referidas,
considera-se estar reunidas as condições para o reconhecimento do
interesse público e consequente autorização de utilização dos solos
classificados como REN.
Determina-se, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c)
do n.o 2 do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 93/90, de 19 de Março,
com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 213/92, de
12 de Outubro, e tendo presente a delegação de competências do
Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional ao Secretário de Estado do Ordenamento do
Território e das Cidades, prevista no despacho n.o 16 162/2005
(2.a série), publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 141, de
25 de Julho de 2005, que seja reconhecido o interesse público da
instalação de dois parques eólicos denominados de parque eólico da
Chorida 1 (antigamente designado por Penedo Ruivo) e parque eólico
da Chorida 2, na freguesia de Candemil, concelho de Amarante, com
os condicionamentos supra-referidos, o que a não acontecer determina
a obrigatoriedade de a interessada repor os terrenos no estado em
que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste
despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
16 de Dezembro de 2005. — O Ministro da Economia e da Inovação,
Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. — O Secretário de
Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel
Machado Ferrão.
Despacho conjunto n.o 262/2006. — A EDP Distribuição — Energia, S. A., pretende implementar o projecto de construção
da linha aérea a 60 kV: Bustelo-Marco de Canaveses, necessitando
de ocupar 3525 m2 de terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN) dos concelhos de Penafiel e Marco de Canaveses por
3845
força das delimitações constantes, respectivamente, da Resolução do
Conselho de Ministros n.o 141/95, de 18 de Novembro, e da Portaria
n.o 1068/93, de 25 de Outubro.
Considerando que a linha de alta tensão a construir procede à
ligação entre as subestações AT/MT de Bustelo e de Marco de Canaveses, tendo por objectivo principal a melhoria da qualidade do serviço
técnico da rede eléctrica de alta tensão;
Considerando que o traçado da linha projectado teve como condicionante o seu mínimo comprimento, respeitando também as condicionantes ambientais da área em que está inserida, pelo que não
existem alternativas menos gravosas;
Considerando que no que concerne ao concelho de Penafiel o reconhecimento de interesse público é necessário na estrita medida em
que o atravessamento aéreo de terrenos integrados na REN implique
a destruição do coberto vegetal;
Considerando que os Planos Directores Municipais de Penafiel e
de Marco de Canaveses, ratificados, respectivamente, pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 53/94, de 13 de Julho, e 34/94,
de 19 de Maio, não se mostram incompatíveis com a proposta acção;
Considerando o parecer favorável emitido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte condicionado ao cumprimento das seguintes medidas:
Redução da desnatação e decapagem de solos ao mínimo indispensável — os trabalhos deverão ser limitados às áreas estritamente necessárias, procedendo-se à reconstituição do
coberto vegetal de cada zona de intervenção logo que as movimentações de terras tenham terminado;
Limitação de pessoal e máquinas a vias de acesso previamente
definidas — o recurso a atalhos ou a vias paralelas é uma prática comum que não deve ocorrer;
Os troços dos acessos existentes que não venham a ser reabilitados
para futura utilização deverão ser naturalizados. Para isso
deverá atender-se às técnicas de recuperação de solos apropriadas e às características florísticas do local.
Considerando, por fim, o incontestável interesse público desta acção
e tendo em conta que para a execução da obra o requerente compromete-se a tomar todas as medidas necessárias à minimização de
efeitos negativos, repondo todas as áreas intervencionadas no seu
estado original, de forma a manterem-se as condições ecológicas
existentes:
Determina-se, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c)
do n.o 2 do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 93/90, de 19 de Março,
com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 213/92, de
12 de Outubro, e tendo presente a delegação de competências prevista
no despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território
e do Desenvolvimento Regional ao Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades n.o 16 162/2005, de 5 de Julho,
publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 141, de 25 de Julho
de 2005, que seja reconhecido o interesse público do projecto de
construção da linha aérea de alta tensão a 60 kV: Bustelo-Marco
de Canaveses, nos concelhos de Penafiel e Marco de Canaveses, condicionado ao cumprimento das medidas supra-referidas, o que a não
acontecer determina a obrigatoriedade de a interessada repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior
à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
16 de Dezembro de 2005. — O Ministro da Economia e da Inovação,
Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. — O Secretário de
Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel
Machado Ferrão.
Despacho conjunto n.o 263/2006. — A empresa Energiekontor
Portugal — Energia Eólica, L.da, promoveu a construção do parque
eólico da Lameira (serra de Montemuro), na freguesia de Parede
de Ester, município de Castro Daire, utilizando para o efeito terrenos
afectos à Reserva Ecológica Nacional (REN) do concelho de Castro
Daire, por força da delimitação constante da Resolução do Conselho
de Ministros n.o 120/96, de 8 de Agosto.
O parque eólico é constituído por oito aerogeradores, um edifício
de comando e subestação.
Considerando que o projecto inicial foi sujeito a avaliação de
impacte ambiental, no âmbito da qual foi emitida declaração de
impacte ambiental (DIA) favorável, condicionada ao cumprimento
das medidas propostas no estudo de impacte ambiental, bem como
dos programas de monitorização anexos à DIA;
Considerando que foi reconhecido o interesse público do projecto
inicial pelo despacho conjunto n.o 507/2004, publicado no Diário da
República, 2.a série, n.o 183, de 5 de Agosto de 2004;
Considerando que no estudo de implantação de duas torres constituintes do parque veio a verificar-se que as mesmas se localizavam
no concelho de Cinfães e não no concelho de Castro Daire como
de início havia sido assumido;
3846
N.o 54 — 16 de Março de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Considerando que está em causa a localização das torres n.os 7
e 8 e respectivos acessos, que, na totalidade, ocuparão 9943 m2 de
terrenos afectos à REN do concelho de Cinfães, por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.o 123/95,
de 6 de Novembro;
Considerando que a disciplina constante do Regulamento do Plano
Director Municipal de Cinfães, ratificado pela Resolução do Conselho
de Ministros n.o 123/95, de 6 de Novembro, não obsta à realização
da obra, entendendo-se que a localização de duas torres e beneficiação
de acessos não alterarão os actuais usos de floresta e inculto, cabendo
à autarquia definir eventuais condicionantes nos termos do disposto
no capítulo VII do Regulamento, no âmbito do licenciamento municipal:
Assim, desde que cumpridas as medidas anteriormente referidas,
considera-se estarem reunidas as condições para o reconhecimento
do interesse público e consequente autorização de utilização dos solos
classificados como REN:
Determina-se, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c)
do n.o 2 do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 93/90, de 19 de Março,
com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 213/92, de
12 de Outubro, e no exercício das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho n.o 16 162/2005 (2.a série),
publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 141, de 25 de Julho
de 2005, que seja reconhecido o interesse público da implantação
dos aerogeradores n.os 7 e 8 do parque eólico da Lameira (serra
de Montemuro), e respectivos acessos, no concelho de Cinfães, e
não no concelho de Castro Daire como de início havia sido assumido.
Número
de
processo
Castas e selecções propostas
013
Aragonez T, sel 237 JBP . . .
014
015
Touriga Nacional T, sel 382
JBP.
Trincadeira T, sel 735 JBP
016
Trincadeira T, sel 739 JBP
017
027
Tinta Barroca T, sel 375
JBP.
Touriga Nacional T, sel 302
JBP.
Touriga Franca T, sel 313
JBP.
Alfrocheiro T, sel 426 JBP
028
Antão Vaz B, sel 245 JBP
029
030
031
Moreto T, sel 87 JBP . . . . .
Castelão T, sel 643 JBP . . .
Alvarinho B, sel 635 JBP . . .
032
Alvarinho B, sel 639 JBP . . .
033
034
035
036
037
038
039
040
041
043
119
Bastardo T, sel 367 JBP . . .
Sercial B, sel 276 JBP . . . . .
Bical B, sel 410 JBP . . . . . .
Cerceal Branco B, sel 398
JBP.
Castelão T, sel 733 JBP . . .
Arinto B, sel 962 JBP . . . . .
Arinto B, sel 965 JBP . . . . .
Gouveio B, sel 268 JBP . . .
Gouveio B, sel 274 JBP . . .
Viosinho B, sel 289 JBP . . .
Aragonez T, sel 224 JBP . . .
120
Aragonez T, sel 229 JBP . . .
Despacho n. 6224/2006 (2. série). — Nos termos do disposto
no artigo 10.o do Decreto-lei n.o 262/88, de 23 de Julho, é destacado
para o meu Gabinete o motorista de ligeiros do quadro de pessoal
da Secretaria-Geral deste Ministério Jorge Manuel Honório Tinta.
121
122
27 de Fevereiro de 2006. — O Secretário de Estado Adjunto, da
Agricultura e das Pescas, Luís Medeiros Vieira.
124
Gouveio B, sel 270 JBP . . .
Tinta Caiada T, sel 707
JBP.
Tinta Caiada T, sel 715
JBP.
Tinta Caiada T, sel 719
JBP.
Trincadeira das Pratas B,
sel 603 JBP.
Trincadeira das Pratas B,
sel 618 JBP.
Trincadeira das Pratas B,
sel 625 JBP.
Malvasia Fina B, sel 340
JBP.
Perrum B, sel 253 JBP . . . .
Tinta Barroca T, sel 371
JBP.
27 de Dezembro de 2005. — O Ministro da Economia e da Inovação,
Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. — O Secretário de
Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel
Machado Ferrão.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto,
da Agricultura e das Pescas
o
a
024
025
123
125
Direcção-Geral de Protecção das Culturas
Despacho n.o 6225/2006 (2.a série). — Nos termos do n.o 4 do
artigo 4.o do Regulamento da Produção, Certificação e Comercialização de Materiais de Viveiro Vitícolas, anexo à Portaria n.o 1137/91,
de 5 de Novembro, com a última redacção que lhe foi dada pelo
Decreto-Lei n.o 266/2003, de 25 de Outubro, ouvida a Comissão Nacional para o Exame de Variedades de Videira, determino a admissão
à certificação dos clones apresentados como candidatos à admissão
à certificação por Jorge Böhm/Plansel e que ficam registados nesta
Direcção-Geral sob as designações a seguir discriminadas:
Número
de
processo
Castas e selecções propostas
003
004
Castelão T, sel 74 JBP . . . .
Trincadeira T, sel 46 JBP . . .
005
Aragonez T, sel 231 JBP . . .
006
007
008
Arinto B, sel 909 JBP . . . . .
Touriga Nacional T, sel 378
JBP.
Trincadeira T, sel 109 JBP
011
012
Sercial B, sel 275 JBP . . . . .
Aragonez T, sel 232 JBP . . .
Designações oficiais
Castelão T, clone 5 JBP (PT).
Trincadeira T, clone 6 JBP
(PT).
Aragonez T, clone 106 JBP
(PT).
Arinto B, clone 107 JBP (PT).
Touriga Nacional T, clone 108
JBP (PT).
Trincadeira T, clone 109 JBP
(PT).
Sercial B, clone 105 JBP (PT).
Aragonez T, clone 110 JBP
(PT).
126
127
128
134
135
Designações oficiais
Aragonez T, clone 111 JBP
(PT).
Touriga Nacional T, clone112
JBP (PT).
Trincadeira T, clone 7 JBP
(PT).
Trincadeira T, clone 8 JBP
(PT).
Tinta Barroca T, clone 9 JBP
(PT).
Touriga Nacional T, clone 16
JBP (PT).
Touriga Franca T, clone 24 JBP
(PT).
Alfrocheiro T, clone 41 JBP
(PT).
Antão Vaz B, clone 50 JBP
(PT).
Moreto T, clone 51 JBP (PT).
Castelão T, clone 25 JBP (PT).
Alvarinho B, clone 42 JBP
(PT).
Alvarinho B, clone 43 JBP
(PT).
Bastardo T, clone 48 JBP (PT).
Sercial B, clone 49 JBP (PT).
Bical B, clone 119 JBP (PT).
Cerceal Branco B, clone 120
JBP (PT).
Castelão T, clone 26 JBP (PT).
Arinto B, clone 34 JBP (PT).
Arinto B, clone 35 JBP (PT).
Gouveio B, clone 121 JBP (PT).
Gouveio B, clone 122 JBP (PT).
Viosinho B, clone 53 JBP (PT).
Aragonez T, clone 114 JBP
(PT).
Aragonez T, clone 117 JBP
(PT).
Gouveio B, clone 123 JBP (PT).
Tinta Caiada T, clone 115 JBP
(PT).
Tinta Caiada T, clone 118 JBP
(PT).
Tinta Caiada T, clone 116 JBP
(PT).
Trincadeira das Pratas B, clone
124 JBP (PT).
Trincadeira das Pratas B, clone
125 JBP (PT).
Trincadeira das Pratas B, clone
126 JBP (PT).
Malvasia Fina B, clone 127 JBP
(PT).
Perrum B, clone 128 JBP (PT).
Tinta Barroca T, clone 129 JBP
(PT).
1 de Março de 2006. — O Director-Geral, C. São Simão de
Carvalho.
Despacho n.o 6226/2006 (2.a série). — Nos termos do n.o 4 do
artigo 4.o do Regulamento da Produção, Certificação e Comercialização de Materiais de Viveiro Vitícolas, anexo à Portaria n.o 1137/91,
de 5 de Novembro, com a última redacção que lhe foi dada pelo
Decreto-Lei n.o 266/2003, de 25 de Outubro, ouvida a Comissão Nacional para o Exame de Variedades de Videira, determino a admissão
à certificação dos clones apresentados como candidatos à admissão
à certificação pela Estação Agronómica Nacional e que ficam registados nesta Direcção-Geral sob as designações a seguir discriminadas:
Número
do processo
018
Castas e selecções propostas
Trincadeira T, sel. PORV/
TR0403.
Designações oficiais
Trincadeira T, clone 10 EAN
(PT).
N.o 54 — 16 de Março de 2006
Número
do processo
019
Castas e selecções propostas
065
Trincadeira T, sel. PORV/
TR0541.
Trincadeira T, sel. PORV/
TR0563.
Trincadeira T, sel. PORV/
TR0750.
Trincadeira T, sel. PORV/
TR9205.
Trincadeira T, sel. PORV/
1́R9602.
Fernão Pires B, sel. PORV/
FP0315.
Fernão Pires B, sel. PORV/
FP0912.
Fernão Pires B, sel. PORV/
FP2211.
Fernão Pires B, sel. PORV/
FP2622.
Fernão Pires B, sel. PORV/
FP8001.
Fernão Pires B, sel. PORV/
FP8002.
Fernão Pires B, sel. PORV/
FP8204.
Aragonez T, sel. PORV/
RZ0343.
Aragonez T, sel. PORV/
RZ0707.
Aragonez T, sel. PORV/
RZ1181.
Aragonez T, sel. PORV/
RZ1239.
Aragonez T, sel. PORV/
RZ5105.
Aragonez T, sel. PORV/
RZ5107.
Aragonez T, sel. PORV/
RZ5204.
Arinto B, sel. PORV/
AR2404.
Arinto B, sel. PORV/
AR2425.
Arinto B, sel. PORV/
AR3502.
Arinto B, sel. PORV/
AR7503
Arinto B, sel. PORV/
AR8204.
Castelão T, sel. PORV/P3012
066
Castelão T, sel. PORV/P4841
067
Castelão T, sel. PORV/P5002
068
Castelão T, sel. PORV/P9306
069
Castelão T, sel. PORV/P9637
070
071
072
073
074
075
Síria
Síria
Síria
Síria
Síria
Síria
020
021
022
023
044
045
046
047
048
049
050
051
052
053
054
055
056
057
058
059
060
061
062
B,
B,
B,
B,
B,
B,
sel.
sel.
sel.
sel.
sel.
sel.
PORV/CR0210
PORV/CR0330
PORV/CR1607
PORV/CR4501
PORV/CR9304
PORV/CR9313
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
2 — A indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil
exigido, da composição do júri e dos métodos de selecção será publicitada na bolsa de emprego público (BEP) a partir da data da publicação do presente aviso e durante 10 dias úteis.
Designações oficiais
Trincadeira T, clone 11 EAN
(PT).
Trincadeira T, clone 12 EAN
(PT).
Trincadeira T, clone 13 EAN
(PT).
Trincadeira T, clone 14 EAN
(PT).
Trincadeira T, clone 15 EAN
(PT).
Fernão Pires B, clone 68
EAN (PT).
Fernão Pires B, clone 69
EAN (PT).
Fernão Pires B, clone 70
EAN (PT).
Fernão Pires B, clone 71
EAN (PT).
Fernão Pires B, clone 72
EAN (PT).
Fernão Pires B, clone 73
EAN (PT).
Fernão Pires B, clone 74
EAN (PT).
Aragonez T, clone 54 EAN
(PT).
Aragonez T, clone 55 EAN
(PT).
Aragonez T, clone 56 EAN
(PT).
Aragonez T, clone 57 EAN
(PT).
Aragonez T, clone 58 EAN
(PT).
Aragonez T, clone 59 EAN
(PT).
Aragonez T, clone 60 EAN
(PT).
Arinto B clone 36 EAN (PT).
Arinto B clone 37 EAN (PT).
Arinto B clone 38 EAN (PT).
Arinto B clone 39 EAN (PT).
Arinto B clone 40 EAN (PT).
Castelão T, clone 29
(PT).
Castelão T, clone 30
(PT).
Castelão T, clone 31
(PT).
Castelão T, clone 32
(PT).
Castelão T, clone 33
(PT).
Síria B clone 75 EAN
Síria B clone 76 EAN
Síria B clone 77 EAN
Síria B clone 78 EAN
Síria B clone 79 EAN
Síria B clone 80 EAN
3847
EAN
EAN
3 de Março de 2006. — A Directora, Maria Inácia Aleixo Vacas
de Carvalho Corrêa de Sá.
Aviso n.o 3372/2006 (2.a série). — 1 — Nos termos do n.o 2 do
artigo 21.o da Lei n.o 2/2004, de 15 de Janeiro, com a nova redacção
dada pela Lei n.o 51/2005, de 30 de Agosto, faz-se público que se
encontra aberto procedimento concursal para provimento de cargo
de direcção intermédia de 1.o grau — director da Delegação do Porto
do LNIV, I. P. — cargo equiparado a director de serviços, constante
do mapa anexo a que se refere o n.o 2 do artigo 35.o do Decreto
Regulamentar n.o 23/97, de 28 de Maio.
2 — A indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil
exigido, da composição do júri e dos métodos de selecção será publicitada na bolsa de emprego público (BEP) a partir da data da publicação do presente aviso e durante 10 dias úteis.
3 de Março de 2006. — A Directora, Maria Inácia Aleixo Vacas
de Carvalho Corrêa de Sá.
Aviso n.o 3373/2006 (2.a série). — 1 — Nos termos do n.o 2 do
artigo 21.o da Lei n.o 2/2004, de 15 de Janeiro, com a nova redacção
dada pela Lei n.o 51/2005, de 30 de Agosto, faz-se público que se
encontra aberto procedimento concursal para provimento de cargo
de direcção intermédia de 1.o grau — director de serviços do Gabinete
de Garantia da Qualidade — constante do mapa anexo a que se refere
o n.o 2 do artigo 35.o do Decreto Regulamentar n.o 23/97, de 28
de Maio.
2 — A indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil
exigido, da composição do júri e dos métodos de selecção será publicitada na bolsa de emprego público (BEP) a partir da data da publicação do presente aviso e durante 10 dias úteis.
3 de Março de 2006. — A Directora, Maria Inácia Aleixo Vacas
de Carvalho Corrêa de Sá.
Aviso n.o 3374/2006 (2.a série). — 1 — Nos termos do n.o 2 do
artigo 21.o da Lei n.o 2/2004, de 15 de Janeiro, com a nova redacção
dada pela Lei n.o 51/2005, de 30 de Agosto, faz-se público que se
encontra aberto procedimento concursal para provimento do cargo
de direcção intermédia de 1.o grau — director de serviços do Gabinete
de Planeamento — constante do mapa anexo a que se refere o n.o 2
do artigo 35.o do Decreto Regulamentar n.o 23/97, de 28 de Maio.
2 — A indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil
exigido, da composição do júri e dos métodos de selecção será publicitada na bolsa de emprego público (BEP) a partir da data da publicação do presente aviso e durante 10 dias úteis.
3 de Março de 2006. — A Directora, Maria Inácia Aleixo Vacas
de Carvalho Corrêa de Sá.
EAN
EAN
EAN
(PT).
(PT).
(PT).
(PT).
(PT).
(PT).
1 de Março de 2006. — O Director-Geral, C. São Simão de
Carvalho.
Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, I. P.
Aviso n.o 3371/2006 (2.a série). — 1 — Nos termos do n.o 2 do
artigo 21.o da Lei n.o 2/2004, de 15 de Janeiro, com a nova redacção
dada pela Lei n.o 51/2005, de 30 de Agosto, faz-se público que se
encontra aberto procedimento concursal para provimento de cargo
de direcção intermédia de 1.o grau — subdirector do Laboratório
Nacional de Investigação Veterinária, I. P. — cargo equiparado a
director de serviços, constante do mapa anexo a que se refere o n.o 2
do artigo 35.o do Decreto Regulamentar n.o 23/97, de 28 de Maio.
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS,
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Gabinete do Ministro
Despacho n.o 6227/2006 (2.a série). — 1 — Ao abrigo do disposto no n.o 3 do artigo 2.o e no n.o 1 do artigo 6.o, ambos do Decreto-Lei n.o 262/88, de 23 de Julho, nomeio, em regime de requisição,
Pedro Rodolfo da Assunção Policarpo para exercer o cargo de assessor
para a área económica no meu Gabinete.
2 — A nomeação é feita pelo período de um ano, renovando-se
automaticamente por iguais períodos de tempo, salvo comunicação
em contrário.
3 — Independentemente do disposto no número anterior, a presente nomeação é revogável a todo o tempo.
4 — As remunerações a processar mensalmente serão as equivalentes às estabelecidas por lei para o cargo de chefe de divisão,
incluindo subsídios de férias, de Natal e de refeição, acrescidas do
abono de representação previsto para o referido cargo.
5 — O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Março
de 2006.
24 de Fevereiro de 2006. — O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.
3848
N.o 54 — 16 de Março de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Secretaria-Geral
QUADRO II
Índices de custos de materiais
Despacho (extracto) n.o 6228/2006 (2.a série). — Por despacho
do Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações de 11 de Janeiro de 2006:
Miguel Rocha dos Reis Borges — exonerado, a seu pedido, da função
pública e consequentemente da situação de requisição na
ANA, S. A., ao abrigo do artigo 29.o do Decreto-Lei n.o 427/89,
de 7 de Dezembro.
2 de Março de 2006. — O Secretário-Geral, Santos Cardoso.
Despacho (extracto) n.o 6229/2006 (2.a série). — Por despacho
de 1 de Março de 2006:
Ana Isabel Maria Coucêlo de Azevedo Santana, técnica profissional
especialista do quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério
das Obras Públicas, Transportes e Comunicações — nomeada, precedendo concurso, técnica profissional especialista principal do
mesmo quadro, ficando posicionada no escalão 5, índice 360. (Isento
de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)
2 de Março de 2006. — O Secretário-Geral, Santos Cardoso.
Instituto dos Mercados de Obras Públicas
e Particulares e do Imobiliário, I. P.
Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas
Aviso n.o 3375/2006 (2.a série). — Para efeito de aplicação das
fórmulas de revisão de preços a que se refere o artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 6/2004, de 6 de Janeiro, publicam-se os valores dos índices
de custos de mão-de-obra (quadro I), de materiais (quadro II) e de
equipamentos de apoio (quadro III), relativos aos meses de Outubro,
Novembro e Dezembro de 2005, fixados por despacho de 3 de Março
de 2006 do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das
Comunicações:
M01 a M41 — Base 100: Dezembro de 1991
M42 a M51 — Base 100: Janeiro de 2004
Código
M01
M02
M03
M04
M05
M06
M07
M08
M09
M10
M12
M13
M14
M15
M16
M17
M18
M19
M20
M21
M22
M23
M24
M25
M26
M27
M28
M29
M30
M31
M32
M33
M34
M35
M36
M37
M39
M40
M41
M42
M43
M44
M45
M46
M47
M48
M49
M50
M51
Materiais
Outubro
Novembro
Dezembro
2005
2005
2005
111,5
91,9
104,1
96,5
107,0
95,7
115,0
86,7
95,1
106,5
178,9
149,4
159,7
130,6
192,2
159,2
322,8
335,6
131,7
125,9
224,9
91,0
133,2
131,3
122,7
171,4
99,9
213,6
196,3
177,7
113,4
138,8
117,6
133,9
150,9
165,1
137,0
123,8
111,5
91,9
104,1
96,5
107,0
95,7
114,8
86,6
94,9
106,4
177,8
148,4
158,4
129,5
194,2
160,9
323,5
336,1
133,0
125,9
215,0
96,4
133,2
131,3
122,8
171,4
99,9
213,6
196,3
177,7
117,3
136,1
117,6
133,9
150,9
165,1
137,0
123,8
111,5
91,9
104,1
96,5
107,0
95,7
115,0
86,6
94,9
106,4
176,5
138,6
156,4
129,5
196,9
163,1
316,9
330,0
126,6
125,9
209,3
96,4
133,2
131,3
122,8
171,4
99,9
213,6
196,3
177,7
119,0
143,1
117,5
133,9
150,9
165,1
137,0
123,8
119,9
98,4
140,6
191,6
133,0
118,8
98,6
110,3
96,2
126,4
103,0
119,6
98,4
139,5
191,6
133,5
119,6
98,6
109,5
96,8
126,4
103,0
119,2
98,4
138,6
191,6
133,5
120,6
98,6
109,5
97,1
126,7
103,0
Britas…………………………..........................................
Areias…………………………………………………....…..
Inertes………………………………………………………..
Ladrilhos de calcário e granito……………………........…
Cantarias de calcário e granito……………………….......
Ladr. e cant. de calcário e granito……………………......
Telhas cerâmicas………………………………………......
Tijolos cerâmicos………………………………………......
Produtos cerâmicos vermelhos………………………......
Azulejos e mosaicos…………………………………….....
Aço em varão e perfilados………………………………...
Chapa de aço macio…………………………………….....
Rede electrossoldada……………………………………...
Chapa de aço galvanizada……………………………......
Fio de cobre nú………………………………………….....
Fio de cobre revestido…………………………………......
Betumes a granel………………………………………......
Betumes em tambores………………………………….....
Cimento em saco………………………………………......
Explosivos…………………………………………………...
Gasóleo……………………………………………………...
Vidro………………………………………………………….
Madeiras de pinho…………………………...………….....
Madeiras especiais ou exóticas…………………….........
Derivados de madeira…………………………………......
Aglomerado negro de cortiça………………...………......
Ladrilho de cortiça………………………...…………….....
Tintas para construção civil………………………...…......
Tintas para estradas……………………...……………......
Membrana betuminosa………………………………….....
Tubo de PVC……………………...………………………...
Tubo de PVC p/ instalações eléctricas………………......
Blocos de betão normal…………………………………....
Manilhas de betão……………………...………………......
Tubagem de fibrocimento………………………………....
Chapa de fibrocimento……………………………….…....
Caixilharia em alumínio anodizado…………………….....
Caixilharia em alumínio termolacado…………….……....
Pavimentos aligeirados de vigotas pré-esforçadas
e blocos cerâmicos……………………………...…….......
Tubagem de aço e aparelhos para canalizações…........
Aço para betão armado……………………………...…....
Aço para betão pré-esforçado………………….………....
Perfilados pesados e ligeiros…………………………......
Produtos para instalações eléctricas………………….....
Produtos pré-fabricados de betão………………...….......
Produtos para ajardinamentos……………………...….....
Geotêxteis………………………………………………......
Tubos e Acessórios de Ferro Fundido e Aço……….......
Tintas para Construção Metálica……………….…..….....
QUADRO III
QUADRO I
Índice de custos de equipamentos de apoio
Índices de custos de mão-de-obra (continente)
Base: Janeiro de 2004
Base 100: Janeiro de 2004
Índice
Índices
Código
F01
F02
F03
F04
F05
F06
F07
F08
F09
F10
F11
F12
F13
F14
F15
F16
F17
F18
F19
F20
F21
F22
F23
Código
P01
P02
P03
P04
P05
P06
P07
P08
P09
P10
P11
P12
P13
Global
por fórmula tipo (*)
Edifícios de habitação………………….…….......
Edifícios administrativos………………….……....
Edifícios escolares…………………………..........
Edifícios para o sector da saúde………..…........
Reabilitação ligeira de edifícios…………........…
Reabilitação média de edifícios …………......….
Reabilitação profunda de edifícios ………..........
Campos de jogos com balneários ………...........
Arranjos exteriores ………………………...…......
Estradas …………………………………………...
Túneis ………………………………………..........
Pontes de betão armado ou pré-esforçado ........
Viadutos de betão armado ou pré-esforçado .....
Passagens desniveladas de betão armado ou
pré-esforçado ………………………………............
Grandes reparações de estradas……….............
Conservação de estradas…………………......…
Pavimentação de estradas…………………........
Estruturas de betão armado……………....…......
Estruturas metálicas………………….…….....….
Instalações eléctricas………………..……….......
Redes de abastecimento de água e de águas
residuais…………………………………………..…
Barragens de terra……………….………….....…
Redes de rega e drenagem………………..........
por profissão
Pedreiro……………………………………………..
Armador de ferro……………………………...…...
Carpinteiro …………………………………...…….
Espalhador de betuminosos ……………………..
Ladrilhador / azulejador …………………………..
Estucador …………………………………...……..
Canalizador ………………………………...……...
Electricista ………………………………………....
Pintor …………………………………………...…..
Serralheiro ……………………………………...….
Motorista ……………………………………...……
Condutor de máquinas ……………………...……
Servente ……………………………………………
Outubro
Novembro
Dezembro
2005
2005
2005
107,8
107,8
107,8
107,8
107,7
107,6
107,7
106,7
106,9
107,1
107,5
107,6
107,4
107,2
106,7
106,8
107,8
107,7
107,6
107,7
106,7
106,9
107,1
107,5
107,6
107,4
107,2
106,7
106,8
107,8
107,7
107,6
107,7
106,7
106,9
107,1
107,5
107,6
107,4
107,2
106,7
106,8
106,8
107,1
107,7
106,9
107,6
106,6
108,3
106,8
107,1
107,7
106,9
107,6
106,6
108,3
106,8
107,1
107,7
106,9
107,6
106,6
108,3
107,1
107,2
106,3
107,1
107,2
106,3
107,1
107,2
106,3
108,8
103,9
107,8
103,2
108,0
106,5
104,6
108,4
106,1
105,6
107,5
107,6
108,0
108,8
103,9
107,8
103,2
108,0
106,5
104,6
108,4
106,1
105,6
107,5
107,6
108,0
108,8
103,9
107,8
103,2
108,0
106,5
104,6
108,4
106,1
105,6
107,5
107,6
108,0
Os índices ponderados de custos de mão-de-obra estão afectados de todos os encargos emergentes das disposições em vigor
no período a que respeitam, pelo que compreendem: segurança social, seguro, caixa nacional de seguros de doenças
profissionais, medicina no trabalho, férias, subsídio de férias, feriados, tolerância de ponto, faltas remuneradas, cessação e
caducidade do contrato (indemnização por cessação do contrato individual de trabalho e compensação por caducidade do
contrato a termo certo e a prazo), inactividade devida ao mau tempo, subsídio de Natal e formação profissional.
(*) As fórmulas tipo F01 a F14 são as que constam do Despacho n.º 1592/2004 (2ª série), de 8 de Janeiro, considerando a
Rectificação n.º 383/2004 (2ª série), de 25 de Fevereiro; as fórmulas tipo F15 a F23 constam do Despacho n.º 22 637/2004
(2ª série), de 12 de Outubro
Equipamento de apoio
Outubro
Novembro
2005
2005
Dezembro
2005
103,3
103,4
103,5
10 de Março de 2006. — O Presidente do Conselho de Administração, H. Ponce de Leão.
MINISTÉRIO DO TRABALHO
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
Gabinete do Ministro
Despacho n.o 6230/2006 (2.a série). — Nos termos dos artigos 7.o
e 20.o do Decreto-Lei n.o 79/2005, de 15 de Abril, e ao abrigo do
disposto nos artigos 35.o e 36.o do Código do Procedimento Administrativo, nos artigos 6.o, n.o 2, e 9.o da Lei n.o 2/2004, de 15 de
Janeiro, alterada pela Lei n.o 51/2005, de 30 de Agosto, delego na
presidente da comissão instaladora da Casa Pia de Lisboa, I. P., sem
prejuízo do poder de orientar o exercício dos poderes delegados e
do poder de avocação, as seguintes competências:
1 — Competências genéricas:
1.1 — Emitir instruções referentes a matérias relativas às atribuições
genéricas do respectivo serviço, nos termos do n.o 1 do artigo 9.o
da Lei n.o 2/2004, de 15 de Janeiro;
1.2 — Autorizar a inscrição e participação dos funcionários e agentes em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos
de formação ou noutras actividades semelhantes de reconhecido interesse que se realizem no estrangeiro, as quais, em qualquer caso,
devem envolver o número de funcionários e agentes estritamente
necessário e ser sempre realizadas sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços;
1.3 — Autorizar as deslocações de funcionários e agentes ao estrangeiro, bem como o respectivo abono de ajudas de custo, antecipadas
N.o 54 — 16 de Março de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
ou não, deslocações que, em qualquer caso, devem envolver o número
de funcionários e agentes estritamente necessário e ser sempre realizadas sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços;
1.4 — Conceder licenças sem vencimento por um ano e de longa
duração, previstas nas alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 73.o e nos
artigos 76.o e 78.o, bem como autorizar o respectivo regresso ao serviço,
nos termos do artigo 82.o do Decreto-Lei n.o 100/99, de 31 de Março,
com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.o 117/99, de 11 de Agosto;
1.5 — Autorizar as deslocações de funcionários e agentes ao estrangeiro previstas em plano aprovado, bem como as não previstas, em
relação às quais, pelo menos parcialmente, as despesas de viagem
ou as correspondentes ajudas de custo sejam suportadas pela entidade
organizadora, ainda que a título de reembolso;
1.6 — Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos nos
termos previstos no artigo 31.o do Decreto-Lei n.o 427/89, de 7 de
Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei
n.o 407/91, de 17 de Outubro;
1.7 — Autorizar a prestação de trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriados prevista no n.o 5 do artigo 33.o do Decreto-Lei n.o 259/98, de 18 de Agosto, e a prestação de trabalho extraordinário nas circunstâncias excepcionais a que se refere a alínea d)
do n.o 3 do artigo 27.o do mesmo diploma legal;
1.8 — Autorizar o exercício de funções em regime de substituição;
1.9 — Co-aprovar os programas de provas de conhecimento a que
se refere o n.o 3 do artigo 21.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11
de Julho;
1.10 — Dirigir a instrução dos procedimentos administrativos que
corram pelo respectivo serviço nos termos previstos no Código do
Procedimento Administrativo;
1.11 — Determinar a suspensão preventiva de funcionários e agentes arguidos em processos disciplinares, nos termos do n.o 1 do
artigo 54.o do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da
Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei
n.o 24/84, de 16 de Janeiro;
1.12 — Autorizar que os processos de inquérito por acidentes de
viação possam constituir a fase de instrução do processo disciplinar,
nos termos do n.o 4 do artigo 87.o do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 24/84, de 16 de Janeiro;
1.13 — Autorizar a celebração de contratos de tarefa e avença, nos
termos do n.o 7 do artigo 17.o do Decreto-Lei n.o 41/84, de 3 de
Fevereiro, em casos excepcionais, devidamente fundamentados, para
além do pressuposto legal de que no próprio organismo não existem
funcionários ou agentes com as qualificações adequadas ao exercício
de funções objecto da tarefa ou avença, de acordo com o disposto
nos n.os 2 e 3 do artigo 17.o do referido diploma.
2 — Em matéria de despesas para o próprio organismo delego na
presidente da comissão instaladora da Casa Pia de Lisboa, I. P., ao
abrigo do disposto no artigo 27.o do Decreto-Lei n.o 197/99, de 8
de Junho, a competência para:
2.1 — Autorizar as despesas previstas no artigo 17.o do referido
diploma, até aos seguintes montantes:
2.1.1 — E 375 000, para a realização de despesas com empreitadas
de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços;
2.1.2 — E 750 000, para despesas devidamente discriminadas,
incluídas em planos de actividade que sejam objecto de aprovação
tutelar;
2.1.3 — E 1 250 000, para despesas relativas à execução de planos
ou programas plurianuais legalmente aprovados;
2.2 — Autorizar as despesas provenientes de alterações, variantes,
revisões de preços e contratos adicionais às empreitadas de obras
públicas e aquisição de serviços ou bens, em conformidade com o
disposto no n.o 1 do artigo 21.o do Decreto-Lei n.o 197/99, de 8 de
Junho, tendo por referência os montantes referidos nos n.os 2.1.1,
2.1.2 e 2.1.3;
2.3 — Aprovar a escolha prévia do tipo de procedimento, bem como
dispensar a celebração de contrato escrito, nos casos previstos, respectivamente, no n.o 2 do artigo 60.o, no n.o 2 do artigo 79.o e no
n.o 1 do artigo 205.o do Decreto-Lei n.o 197/99, de 8 de Junho, até
ao limite de E 350 000.
2.4 — Proceder à audiência dos concorrentes, nos termos do disposto no artigo 41.o e nos n.os 1 e 3 do artigo 108.o do Decreto-Lei
o
n. 197/99, de 8 de Junho, até ao montante delegado;
2.5 — Escolher as propostas e proceder às adjudicações, nos termos
dos artigos 54.o e 55.o do Decreto-Lei n.o 197/99, de 8 de Junho,
até ao montante delegado;
2.6 — Aprovar as minutas dos contratos, nos termos do artigo 64.o
do Decreto-Lei n.o 197/99, de 8 de Junho, até ao montante delegado;
2.7 — Outorgar os contratos escritos, em conformidade com o previsto no artigo 62.o do Decreto-Lei n.o 197/99, de 8 de Junho, até
ao montante delegado;
2.8 — Autorizar previamente as despesas com seguros que seja considerado conveniente fazer, de acordo com a previsão constante do
n.o 1 do artigo 19.o do Decreto-Lei n.o 197/99, de 8 de Junho.
3849
3 — De acordo com o n.o 2 do artigo 36.o do Código do Procedimento Administrativo as competências referidas no presente despacho e por mim delegadas são conferidas com a faculdade de subdelegação, com excepção das referidas em matéria de autorização
de despesas e daquelas em que, nos termos legais, não seja possível
essa subdelegação.
4 — O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura, ficando ratificados todos os actos praticados em conformidade
com a presente delegação de competências desde 16 de Janeiro
de 2006.
1 de Março de 2006. — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade
Social, José António Fonseca Vieira da Silva.
Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P.
Despacho (extracto) n.o 6231/2006 (2.a série). — Por deliberação do conselho directivo do Instituto de Gestão do Fundo Social
Europeu, I. P., de 24 de Fevereiro de 2006:
Licenciado José Manuel Bravo Pereira — provido na categoria de
inspector superior principal da carreira de inspector superior do
quadro de pessoal do IGFSE, aprovado pela Portaria n.o 384/2004,
de 16 de Abril, cumpridas as formalidades constantes do artigo 30.o
da Lei n.o 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas
pela Lei n.o 51/2005, de 30 de Agosto, com efeitos reportados a
18 de Setembro de 2004, mantendo o cargo de chefe de divisão
no ICAM. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)
6 de Março de 2006. — O Vogal do Conselho Directivo, por delegação, Ramiro Ribeiro de Almeida.
Instituto da Segurança Social, I. P.
Despacho n.o 6232/2006 (2.a série). — Por meu despacho de
24 de Fevereiro de 2006, proferido no exercício de competência delegada pelo conselho directivo do Instituto da Segurança Social, I. P.:
Carminda Mendes Lage, técnica de 2.a classe da carreira técnica do
quadro de pessoal do ex-Centro Regional de Segurança Social de
Lisboa e Vale do Tejo — nomeada na categora de técnica superior
de 2.a classe da carreira técnica superior no mesmo quadro de
pessoal, precedendo o exercício de funções em comissão de serviço
extraordinária, pelo período legalmente considerando estágio,
ficando exonerada do lugar anterior a partir da data de aceitação
na nova categoria. (Não carece de fiscalização prévia.)
2 de Março de 2006. — O Vogal do Conselho Directivo, António
Nogueira de Lemos.
Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do Porto
Aviso n.o 3376/2006 (2.a série). — Por despacho de 3 de Fevereiro de 2006 do Secretário de Estado da Segurança Social, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, foi autorizada a passagem
à situação de licença sem vencimento de longa duração à assistente
graduada da carreira médica hospitalar do quadro de pessoal do
ex-Centro Regional de Segurança Social do Norte Maria Manuela
Rainha Valente Sá Andrade Ferreira, com efeitos reportados a 1
de Fevereiro de 2006. (Não carece de visto do Tribunal de Contas.)
2 de Março de 2006. — O Adjunto do Director, José Afonso Lobão.
Centro Nacional de Pensões
Despacho n.o 6233/2006 (2.a série). — 1 — Nos termos do
artigo 36.o, n.o 2, do CPA e do n.o 5 do despacho n.o 20 828/2003
do director do Centro Nacional de Pensões, publicado no Diário da
República, 2.a série, n.o 251, de 29 de Outubro de 2003, subdelego
na chefe da Equipa de Património, Maria Albertina Tomás Albuquerque Cardoso, na chefe da Equipa de Aprovisionamento, Maria
Helena Campos Costa, e no chefe da Equipa dos Serviços Gráficos,
Luís Serras, os seguintes poderes relativamente ao pessoal afecto às
respectivas Equipas:
1.1 — Aprovar o mapa de férias, autorizar o início de férias e o
seu gozo interpolado, bem como a sua acumulação parcial por interesse do serviço;
1.2 — Justificar faltas;
1.3 — Assinar correspondência relativa a assuntos correntes dos
serviços.
3850
N.o 54 — 16 de Março de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
2 — Subdelego ainda nas chefes das Equipas de Património e de
Aprovisionamento os seguintes poderes:
2.1 — Escolher o procedimento prévio para a adjudicação de obras
públicas e aquisição de serviços e bens com custo estimado até E 1000;
2.2 — Autorizar despesas, precedidas de cabimento orçamental,
com empreitadas de obras públicas e aquisição de serviços e bens
até ao montante de E 500, decidir sobre a respectiva contratação
e autorizar a liquidação das respectivas facturas;
2.3 — Autorizar o recebimento de receitas até ao montante de
E 500.
3 — O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua
assinatura, ficando ratificados os actos que se insiram no seu âmbito
praticados pelos subdelegados até à mesma data.
b) Justificar faltas;
c) Assinar correspondência relativa a assuntos correntes dos
serviços.
2 — O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua
assinatura, ficando ratificados os actos que se insiram no seu âmbito
praticados pelos subdelegados até à mesma data, excepto quanto à
chefe de equipa de Expediente II, em relação à qual a data de início
de produção de efeitos é a que resulta do n.o 2 da deliberação do
conselho directivo do Instituto da Segurança Social, I. P., n.o 74/2006,
de 24 de Fevereiro.
1 de Março de 2006. — O Director da Unidade de Administração
e de Recursos Humanos, Clemente Galvão.
24 de Fevereiro de 2006. — O Director da Unidade de Administração e de Recursos Humanos, Clemente Galvão.
Despacho n.o 6234/2006 (2.a série). — 1 — Nos termos do
artigo 36.o, n.o 2, do CPA e do n.o 5 do despacho n.o 20 828/2003
do director do Centro Nacional de Pensões, publicado no Diário da
República, 2.a série, n.o 251, de 29 de Outubro de 2003, subdelego
nos chefes das Equipas de Microfilmagem, João Carlos Gaspar Correia, de Expediente I, Teodomira Catarina Santana Carrajola Gonçalves Silva, e de Expediente II, Maria de Fátima Gomes Guerra
Toscano Bravo, os seguintes poderes relativamente ao pessoal afecto
às respectivas Equipas:
a) Aprovar o mapa de férias, autorizar o início de férias e o
seu gozo interpolado, bem como a sua acumulação parcial
por interesse do serviço;
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Direcção-Geral das Instalações
e Equipamentos da Saúde
Listagem n.o 66/2006. — Em cumprimento do disposto no
artigo 275.o do Decreto-Lei n.o 59/99, de 2 de Março, faz-se público
que a Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde, com
sede na Avenida da República, 34, 3.o-9.o, 1050-193 Lisboa, no ano
de 2005 efectuou, ao abrigo do supracitado diploma legal, as seguintes
adjudicações de empreitadas de obras públicas:
Listagem n.o 1/2005
Designação da empreitada
Construção do novo Hospital Pediátrico de Coimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . .
o
Centro Hospitalar de Cascais, unidade de cardiologia, 4. piso: instalação
de sistema de AVAC.
Centro Hospitalar de Cascais, unidade de cardiologia, 4.o piso: instalação
de sistema de AVAC — 1.o adicional.
Obras de construção de ETAR — trabalhos a mais por erros e omissões,
trabalhos imprevistos e trabalhos a menos — 1.o adicional ao contrato
n.o 5/2004 RES — SLS/Hospital Ortopédico Sant’Iago do Outão.
Obras de adaptação e correcção de ETAR existente — trabalhos imprevistos — 1.o adicional ao contrato n.o 3/2004 RES — SLS/Hospital Dr.
José Maria Antunes Júnior.
Entidade adjudicatária
Forma de atribuição
Valor sem IVA (euros)
Consórcio SOMAGUE/BASCOL.
CONDAR . . . . . . . . .
Concurso público . . . .
37 500 537,53
49 544,30
CONDAR . . . . . . . . .
Concurso limitado
sem publicação de
anúncio.
Ajuste directo . . . . . . .
11 818,80
SITEL . . . . . . . . . . . . .
Ajuste directo . . . . . . .
31 810,18
SITEL . . . . . . . . . . . . .
Ajuste directo . . . . . . .
27 869,54
2 de Março de 2006. — Pelo Director-Geral, (Assinatura ilegível.)
Direcção-Geral da Saúde
Hospitais Civis de Lisboa
Hospital de D. Estefânia
Rectificação n.o 410/2006. — Por ter saído com inexactidão no
Diário da República, 2.a série, n.o 33, de 15 de Fevereiro de 2006,
a lista de classificação final do concurso interno condicionado na categoria de chefe de serviço, área funcional de patologia clínica, da carreira médica hospitalar, rectifica-se que onde se lê «Para conhecimento
dos interessados e devidos efeitos, faz-se pública a lista de classificação
final dos candidatos ao concurso em epígrafe, para o quadro do Hospital de D. Estefânia, devidamente homologada por deliberação do
conselho de administração do Hospital de D. Estefânia de 4 de Janeiro
de 2006, cujo aviso de abertura foi publicado no Diário da República,
2.a série, n.o 145, de 1 de Junho de 2004, e rectificado no Diário
da República, 2.a série, n.o 157, de 6 de Julho de 2004, após ter sido
cumprido o disposto no n.o 3 da Resolução do Conselho de Ministros
n.o 97/2002, de 18 de Maio, e o estabelecido nos artigos 100.o e seguintes do Código do Procedimento Administrativo» deve ler-se «Concurso
interno condicionado na categoria de chefe de serviço, área funcional
de patologia clínica, da carreira médica hospitalar. — Para conhecimento dos interessados e devidos efeitos, faz-se pública a lista de
classificação final dos candidatos ao concurso em epígrafe, para o
quadro do Hospital de D. Estefânia, devidamente homologada por
deliberação do conselho de administração do Hospital de D. Estefânia
de 4 de Janeiro de 2006, cujo aviso de abertura foi publicado no
Diário da República, 2.a série, n.o 145, de 1 de Junho de 2004, e
rectificado no Diário da República, 2.a série, n.o 157, de 6 de Julho
de 2004, após ter sido cumprido o disposto no n.o 3 da Resolução
do Conselho de Ministros n.o 97/2002, de 18 de Maio, e o estabelecido
nos artigos 100.o e seguintes do Código do Procedimento Administrativo».
22 de Fevereiro de 2006. — Pelo Conselho de Administração, a
Vogal Executiva, Fernanda Gíria.
Maternidade do Dr. Alfredo da Costa
Aviso n.o 3377/2006 (2.a série). — Concurso interno geral de
acesso para provimento de um lugar na categoria de enfermeiro especialista de saúde mental e psiquiátrica do quadro de pessoal da Maternidade do Dr. Alfredo da Costa, aberto por aviso publicado no Diário
da República, 2.a série, n.o 243, de 21 de Dezembro de 2005. — Para
cumprimento do disposto n.o 2 do artigo 33.o do Decreto-Lei
n.o 437/91, de 8 de Novembro, faz-se pública a lista de candidatos
admitidos e excluídos do concurso interno geral de acesso para a
categoria de enfermeiro especialista de saúde mental e psiquiátrica
do quadro de pessoal desta Maternidade, aberto por aviso publicado
no Diário da República, 2.a série, n.o 193, de 7 de Outubro de 2005:
Candidata admitida:
Teresa de Jesus Castro.
10 de Fevereiro de 2006. — A Vogal Executiva do Conselho de
Administração, Margarida Moura Theias.
N.o 54 — 16 de Março de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Hospital do Espírito Santo — Évora
Aviso n.o 3378/2006 (2.a série). — Por deliberação de 22 de Fevereiro de 2006 do conselho de administração do Hospital do Espírito
Santo — Évora, foi constituída da seguinte forma, nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 23.o do Decreto-Lei n.o 73/90, de 6 de
Março, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 210/91, de
12 de Junho, a comissão de avaliação curricular para a progressão
a assistente graduado (área de ortopedia) requerida pelo Dr. José
Eduardo Paiva Ferreira:
Presidente — Dr. Manuel Pedro Pereira Guerra, chefe de serviço
de ortopedia do Hospital do Espírito Santo — Évora.
Vogais efectivos:
Dr. António Maria Ribeiro Soares Pires, assistente graduado
de ortopedia do Hospital do Espírito Santo — Évora.
Dr. José Eduardo Trindade Abranches, assistente graduado
de ortopedia do Hospital do Espírito Santo — Évora.
24 de Fevereiro de 2006. — O Administrador Hospitalar, José Hermano Cosinha.
Hospital Psiquiátrico do Lorvão
o
3851
anestesiologia da carreira médica hospitalar, aberto por aviso publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 287, de 9 de Dezembro
de 2004, no qual ficou classificada em 1.o lugar (lugares sem exigência
técnico-profissional particular).
1 de Março de 2006. — O Presidente do Conselho de Administração, Lino Mesquita Machado.
Inspecção-Geral da Saúde
Aviso n.o 3382/2006 (2.a série):
Lina Maria Ribeiro Rosário Calisto, auxiliar de apoio e vigilância
do Hospital Nossa Senhora do Rosário, E. P. E., com a última
residência conhecida na Praceta de Vicente Augusto Boliro, lote
T, 4.o, C, 2830-033 Barreiro — notificada por este meio, nos termos
e para os efeitos do n.o 3 do artigo 45.o do Estatuto Disciplinar
da Função Pública, de que, por meu despacho de 1 de Julho de
2005, lhe instaurei processo disciplinar (processo n.o 116/05-D) o
qual prosseguirá os seus termos na Inspecção-Geral da Saúde, tendo
já sido iniciada a instrução dos autos.
6 de Março de 2006. — O Inspector-Geral, Fernando César Augusto.
a
Aviso n. 3379/2006 (2. série). — Devidamente homologada por
despacho do conselho de administração de 2 de Março de 2006, e
nos termos do artigo 33.o do Decreto-Lei n.o 437/91, de 8 de Novembro,
faz-se pública a lista de classificação final do concurso interno geral
de ingresso para provimento de seis lugares de enfermeiro (nível 1),
da carreira de enfermagem, do quadro de pessoal deste Hospital,
aberto por aviso publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 182,
de 21 de Setembro de 2005:
Lista de classificação final
Valores
1.o Jorge Miguel Ferreira Seco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2.o Nuno Alexandre Matias dos Santos . . . . . . . . . . . . . . . . .
3.o Andreia Isabel Assunção Cruz Pereirinha Figueiredo . . . .
4.o Catarina Sofia Nunes Monteiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5.o Marta Isabel Laranjeira da Silva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6.o Vasco Manuel da Cunha Correia . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7.o Jenny Alfaiate Reste . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8.o Ana Paula Silva Santos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
9.o Paula Alexandra Marques da Silva Gonçalves . . . . . . . . .
10.o Alexandra Carolina Marques da Costa Gouveia . . . . . .
11.o Patrícia Maria Menezes Pinto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
12.o Marisa Isabel Galante de Carvalho . . . . . . . . . . . . . . . . .
13.o Tânia de Fátima Simões Rodrigues . . . . . . . . . . . . . . . .
18,20
17,87
16,94
16,55
16,09
14,32
13,84
13,49
13,12
12,17
11,92
10,97
10,91
Da homologação da lista de classificação final cabe recurso hierárquico, com efeito suspensivo, a interpor para o secretário-geral
do Ministério da Saúde, nos termos do artigo 39.o do Decreto-Lei
n.o 437/91, de 8 de Novembro, entregue no Serviço de Pessoal do
Hospital Psiquiátrico do Lorvão, no prazo de 10 dias úteis contados
nos termos do n.o 3 do artigo 33.o do Decreto-Lei n.o 437/91, de
8 de Novembro.
2 de Março de 2006. — A Presidente do Conselho de Administração, Maria de Fátima Martins Cardoso Mendes.
Hospital de Reynaldo dos Santos
Aviso n.o 3380/2006 (2.a série). — Devidamente homologada por
despacho do conselho de administração de 23 de Fevereiro de 2006,
publica-se, para os devidos efeitos, a classificação do candidato no
exame de avaliação final, realizado em 23 de Fevereiro de 2006 para
obtenção do grau de assistente hospitalar em cirurgia geral, conforme
abaixo se discrimina:
Dr. Luís Miguel Rodrigues Ramos — 18,3 valores.
23 de Fevereiro de 2006. — Pelo Conselho de Administração, o
Presidente, Mário Bernardino.
Hospital de São Marcos
Aviso n.o 3381/2006 (2.a série). — Torna-se público que em virtude de Maria Isabel Tomé Alén não se encontrar vinculada à função
pública é retirada da lista de classificação final do concurso institucional interno geral para provimento na categoria de assistente de
Instituto da Droga e da Toxicodependência
Delegação Regional do Centro
Deliberação n.o 332/2006. — Por deliberação do conselho de
administração do Instituto da Droga e da Toxicodependência de 23
de Janeiro de 2006:
Maria Joana Pina de Campos Silvestre, estagiária da carreira técnica
superior de saúde, área de psicologia clínica, em regime de contrato
administrativo de provimento — autorizada a acumulação de funções públicas de quatro horas semanais na Escola Superior de Saúde
da Universidade de Aveiro no 1.o semestre do ano lectivo de
2005-2006. (Não carece de fiscalização prévia do Tribunal de
Contas.)
16 de Fevereiro de 2006. — O Delegado Regional, António Carlos
Paiva Ramalheira.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Gabinete da Ministra
Despacho n.o 6235/2006 (2.a série). — 1 — Considerando o disposto no n.o 2 do artigo 22.o do Decreto-Lei n.o 208/2002, de 17
de Outubro, e ao abrigo do artigo 4.o do Decreto Regulamentar
n.o 8/2004, de 28 de Abril, dou por findas, a pedido do interessado,
as funções de coordenador educativo do Oeste, no âmbito da Direcção
Regional de Educação de Lisboa, do licenciado Augusto Manuel
Tomaz Lopes, professor do quadro de nomeação definitiva do QZP,
cargo para que havia sido nomeado pelo despacho n.o 20 240/2005
(2.a série), de 22 de Setembro.
2 — O presente despacho produz efeitos a partir de 20 de Janeiro
de 2006.
23 de Fevereiro de 2006. — A Ministra da Educação, Maria de
Lurdes Reis Rodrigues.
Despacho n.o 6236/2006 (2.a série). — 1 — Considerando o disposto no n.o 2 do artigo 22.o do Decreto-Lei n.o 208/2002, de 17
de Outubro, e ao abrigo dos artigos 4.o e 5.o do Decreto Regulamentar
n.o 8/2004, de 28 de Abril, nomeio, no âmbito da Direcção Regional
de Educação de Lisboa, coordenador educativo da área de Lisboa
o licenciado Eduardo Ramos de Oliveira, professor do quadro de
nomeação definitiva da Escola Básica 2, 3 de Mem Ramires, em
Santarém.
2 — O presente despacho produz efeitos a contar da data da sua
assinatura.
23 de Fevereiro de 2006. — A Ministra da Educação, Maria de
Lurdes Reis Rodrigues.
3852
N.o 54 — 16 de Março de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Despacho n.o 6237/2006 (2.a série). — 1 — Considerando o disposto no n.o 2 do artigo 22.o do Decreto-Lei n.o 208/2002, de 17
de Outubro, e ao abrigo do n.o 2 do artigo 4.o do Decreto Regulamentar n.o 7/2004, de 28 de Abril, dou por finda, a seu pedido,
a designação, no âmbito da Direcção Regional de Educação do Norte,
do licenciado Paulo Fernando Teixeira Miranda, professor do quadro
de nomeação definitiva da Escola EB 2, 3/S Professor António da
Natividade, Mesão Frio, nas funções de coordenador educativo de
Vila Real, cargo para o qual havia sido nomeado nos termos do despacho n.o 14 005/2005 (2.a série), de 24 de Junho.
2 — O presente despacho produz os seus efeitos desde 18 de Agosto
de 2005.
24 de Fevereiro de 2006. — A Ministra da Educação, Maria de
Lurdes Reis Rodrigues.
Despacho n.o 6238/2006 (2.a série). — 1 — Considerando o disposto no n.o 2 do artigo 22.o do Decreto-Lei n.o 208/2002, de 17
de Outubro, e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 4.o
e 5.o do Decreto Regulamentar n.o 7/2004, de 28 de Abril, nomeio,
no âmbito da Direcção Regional de Educação do Norte, o mestre
Carlos Alberto Fraga, professor do quadro de zona pedagógica de
Vila Real, nas funções de coordenador educativo de Vila Real.
2 — O presente despacho produz os seus efeitos desde 19 de Agosto
de 2005.
24 de Fevereiro de 2006. — A Ministra da Educação, Maria de
Lurdes Reis Rodrigues.
Despacho n.o 6239/2006 (2.a série). — 1 — Considerando o disposto no n.o 2 do artigo 22.o do Decreto-Lei n.o 208/2002, de 17
de Outubro, e ao abrigo do n.o 2 do artigo 4.o do Decreto Regulamentar n.o 7/2004, de 28 de Abril, dou por finda, a seu pedido,
a designação, no âmbito da Direcção Regional de Educação do Norte,
da licenciada Ilda Maria Menezes Araújo Novo, professora do quadro
de nomeação definitiva da Escola Secundária de Monserrate, Viana
do Castelo, nas funções de coordenadora educativa de Viana do Castelo, cargo para o qual havia sido nomeada nos termos do despacho
n.o 6648/2005 (2.a série), de 16 de Fevereiro.
2 — O presente despacho produz os seus efeitos desde 31 de Agosto
de 2005.
24 de Fevereiro de 2006. — A Ministra da Educação, Maria de
Lurdes Reis Rodrigues.
Despacho n.o 6240/2006 (2.a série). — 1 — Considerando o disposto no n.o 2 do artigo 22.o do Decreto-Lei n.o 208/2002, de 17
de Outubro, e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 4.o
e 5.o do Decreto Regulamentar n.o 7/2004, de 28 de Abril, nomeio,
no âmbito da Direcção Regional de Educação do Norte, o licenciado
José Rodrigues Costa, professor do quadro de nomeação definitiva
da Escola Básica Integrada de Castelo do Neiva, Viana do Castelo,
nas funções de coordenador educativo de Viana do Castelo.
2 — O presente despacho produz os seus efeitos desde 1 de Setembro de 2005.
24 de Fevereiro de 2006. — A Ministra da Educação, Maria de
Lurdes Reis Rodrigues.
Despacho n.o 6241/2006 (2.a série). — 1 — Considerando o disposto no n.o 2 do artigo 22.o do Decreto-Lei n.o 208/2002, de 17
de Outubro, e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 4.o
e 5.o do Decreto Regulamentar n.o 7/2004, de 28 de Abril, nomeio,
no âmbito da Direcção Regional de Educação do Norte, o licenciado
Carlos Alberto Dias de Sousa, professor do quadro de nomeação
definitiva da EB 2, 3 Escultor António Fernandes de Sá, Gervide,
nas funções de coordenador educativo do Porto.
2 — O presente despacho produz os seus efeitos desde 1 de Setembro de 2005.
24 de Fevereiro de 2006. — A Ministra da Educação, Maria de
Lurdes Reis Rodrigues.
Despacho n.o 6242/2006 (2.a série). — 1 — Considerando o disposto no n.o 2 do artigo 22.o do Decreto-Lei n.o 208/2002, de 17
de Outubro, e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 4.o
e 5.o do Decreto Regulamentar n.o 7/2004, de 28 de Abril, nomeio,
no âmbito da Direcção Regional de Educação do Norte, a mestre
Estela Maria Correia da Costa Sargaço Carneiro, professora do quadro
de nomeação definitiva da Escola Secundária Fontes Pereira de Melo,
Porto, nas funções de coordenadora educativa do Porto.
2 — O presente despacho produz os seus efeitos desde 13 de Julho
de 2005.
24 de Fevereiro de 2006. — A Ministra da Educação, Maria de
Lurdes Reis Rodrigues.
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto
e da Educação
Despacho n.o 6243/2006 (2.a série). — 1 — Nos termos e ao
abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 2.o e do artigo 11.o do
Decreto-Lei n.o 262/88, de 23 de Julho, nomeio Tiago do Carmo
Vaz Graveto André para prestar funções de assessoria técnica ao
meu Gabinete na área de apoio à informática de gestão.
2 — Pela prestação de tais funções, realizada com subordinação
hierárquica, é atribuída uma remuneração mensal correspondente à
que é fixada para o índice 710 das carreiras de regime geral da função
pública, acrescida do abono mensal de subsídio de refeição e ainda
dos subsídios de férias e de Natal, calculados sobre o montante da
remuneração anteriormente referida e sujeitos a todos os descontos
legais.
3 — A presente nomeação produz efeitos a partir de 1 de Fevereiro
de 2006 e é válida pelo período de um ano, renovável automaticamente
por iguais períodos, podendo ser revogada a todo o tempo.
1 de Fevereiro de 2006. — O Secretário de Estado Adjunto e da
Educação, Jorge Miguel de Melo Viana Pedreira.
Conselho Nacional de Educação
Parecer n.o 2/2006. — Anteprojecto de proposta de lei relativo ao
sistema de avaliação dos manuais escolares para os ensinos básico e
secundário.
Preâmbulo
No uso das competências que por lei lhe são conferidas, e nos
termos regimentais, após apreciação do projecto de parecer elaborado
pelos conselheiros relatores: Jacinto Jorge Carvalhal, Maria Paula
Mayer Garção Teixeira e Maria Emília Brederode Rodrigues dos
Santos, o Conselho Nacional de Educação, em sua reunião plenária
de 23 de Fevereiro de 2006, deliberou aprovar o referido projecto,
emitindo assim o seu primeiro parecer no decurso do ano de 2006.
Parecer
Tendo o Governo, através da Ministra da Educação, colocado em
discussão pública um projecto de proposta de lei relativo ao «regime
de avaliação e adopção de manuais escolares do ensino básico e do
ensino secundário, bem como os princípios a que deve obedecer o
apoio sócio-educativo relativamente à aquisição e empréstimo de
manuais escolares», e tendo em atenção a relevância que o assunto
tem para os alunos, as famílias, as escolas e para a sociedade em
geral, considerou o Conselho Nacional de Educação dever dar o seu
contributo para esta discussão, apelando para que o assunto seja
objecto da maior ponderação.
Além da proposta de lei do Governo, para a elaboração deste parecer foram consultados os seguintes documentos:
Projecto de lei do Bloco de Esquerda;
Projecto de lei do CDS;
Decreto-Lei n.o 369/90, de 26 de Novembro;
Parecer n.o 7/89 do Conselho Nacional de Educação;
Relatório do Grupo de Trabalho Manuais Escolares, de 8 de
Junho de 2005, coordenado por Vasco Manuel Correia Alves;
Relatório do grupo de trabalho constituído pelo despacho
n.o 43/ME/97, de 17 de Março, coordenado por Isabel Veiga;
Estudo Inovação nos Planos Curriculares dos Ensinos Básico e
Secundário — Reflexões sobre Manuais e Guiões de Língua
Materna, Matemática e Ciências, IIE, 2000, Amália Bárrios e
outros;
«Análise ao anteprojecto de lei» da Confederação Nacional das
Associações de Pais (CONFAP), das Associações de Professores de Geografia, de Português, de Filosofia, de Alemão,
de Francês, de Matemática, do Secretariado Inter-Associações
de Professores e da Associação Nacional de Professores;
«Parecer sobre a avaliação de manuais escolares» da comissão
científica do Departamento de Educação da Faculdade de
Ciências da Universidade de Lisboa;
«Contributo para a discussão do anteprojecto da proposta de
lei sobre manuais escolares», de 12 de Dezembro de 2005,
de Isabel Godinho.
N.o 54 — 16 de Março de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Além disso, por iniciativa dos relatores do presente parecer, foram
ouvidas as seguintes entidades:
O coordenador do grupo de trabalho do Ministério da Educação
que elaborou o relatório, de 8 de Junho de 2005, sobre manuais
escolares;
O presidente da Confederação Nacional das Associações de Pais
(CONFAP);
O presidente da Federação Nacional das Associações de Pais
do Ensino Católico;
Autores de manuais escolares;
Representantes da Associação Portuguesa de Editores e Livreiros
(APEL);
Representante da União dos Editores Portugueses (UEP).
Introdução
Afirmar, como se faz na exposição de motivos que acompanha
a proposta de lei do Governo, que «a avaliação dos manuais escolares
será essencial para a garantia da qualidade de ensino e para a promoção do sucesso educativo» é porventura excessivo, na medida em
que tal afirmação parece querer significar que os manuais escolares
são o elemento decisivo do sucesso educativo, ao mesmo tempo que
inculca a ideia de que um sistema de avaliação prévia dos manuais
escolares constituirá uma garantia de qualidade do ensino.
Concorda-se que os manuais, a par de outros materiais escolares,
quando possuem qualidade científica e didáctica, são valiosos auxiliares do processo de aprendizagem. No entanto, o principal agente
do sucesso educativo há-de continuar a encontrar-se na interacção
educador-educando, o mesmo é dizer, na intervenção do professor
e na acção do aluno, uma e outra desenvolvidas num ambiente de
elevada competência profissional e num quadro organizacional rigoroso e exigente.
Depois, há que ter presente que à escola estão crescentemente
a chegar novos meios de ensino e aprendizagem, ferramentas desenvolvidas a partir das mais recentes inovações tecnológicas, tais como
a Internet, a informática, a rádio, a televisão e os demais recursos
multimédia, os quais requerem também a maior atenção.
Nesta discussão não deve ainda deixar-se de parte, como, aliás,
lembra o texto da exposição de motivos da proposta de lei do Governo,
a importância da adequação dos recursos educativos aos públicos alvo
e às características dos professores, dando prevalência a uma cultura
pedagógica que preconiza a produção e a adaptação dos materiais
de ensino em função da singularidade de cada escola, de cada turma,
ou mesmo de cada aluno, e que presta atenção aos novos recursos
didácticos complementares que, apoiados em novos suportes, constantemente aparecem.
É certo que, como também se diz na exposição de motivos, «o
alargamento da escolaridade obrigatória, a extensão geral da escolarização e as insuficiências da formação, tanto inicial como contínua,
dos professores dos ensinos básico e secundário, acabaram por fazer
dos manuais escolares um instrumento fundamental, por vezes o único,
do processo ensino-aprendizagem. Com frequência, o manual do aluno
converte-se também no do professor. Para tanto concorreu também
a generalização dos mecanismos de adopção formal dos manuais
escolares».
Mas esta constatação de os manuais escolares serem muito utilizados pelos professores antes e durante as aulas não permite, contudo, tirar conclusões sobre o que representa, para que serve e como
é utilizado o manual escolar. Designadamente, não pode a partir dela
concluir-se se o manual é o único recurso utilizado nas aulas ou apenas
um entre vários outros recursos utilizados; se o manual é entendido
como a única fonte autorizada de informação sobre o que é e como
se desenvolve o currículo; se as convicções pedagógicas dos professores
sobre a educação, o ensino, a aprendizagem, o currículo, condicionam
ou não as decisões que tomam quanto à utilização do manual adoptado; se o manual está ou não a fomentar a passividade dos alunos
no processo de aprendizagem e, portanto, a contribuir para a manutenção de uma metodologia de ensino de pendor tradicionalista.
De resto, será bom que, no contexto da discussão, não se deixe
de enfatizar a importância da utilização de outros recursos didácticos
tanto ou mais eficazes do que o manual escolar e que se deixe claro
que, em caso algum, será obrigatória a utilização de um manual escolar
quando possa haver outros suportes que constituam uma base comum
de aprendizagem.
Tomando por bom o conceito de manual do aluno constante da
proposta de lei, segundo o qual este é «o recurso didáctico-pedagógico
de apoio ao trabalho do aluno que visa contribuir para o desenvolvimento das competências e das aprendizagens definidas no currículo
nacional para o ensino básico e para o ensino secundário, apresentando
informação correspondente aos conteúdos nucleares dos programas
em vigor, bem como propostas de actividades didácticas e de avaliação
das aprendizagens», fica claro que a principal função do manual deverá
ser a de servir de apoio ao trabalho autónomo do aluno.
3853
Ao dizer-se principal função ficará também claro que o manual
escolar pode servir, e com frequência serve, outras finalidades, designadamente quando é utilizado pelo professor. Mas por ser aquela
a sua principal função, é na perspectiva do aluno e não na do professor
que o manual escolar deve ser apreciado e avaliado.
Apreciação na generalidade
1 — A iniciativa do Governo de promover a aprovação de um novo
quadro normativo relativo à adopção de manuais escolares parece
merecer um consenso razoável da parte dos agentes educativos e
recolhe também o parecer favorável deste Conselho.
Já o modelo proposto para o «regime de avaliação e de adopção
aplicável aos manuais escolares dos ensinos básico e secundário» na
proposta de lei suscita algumas dúvidas, mormente no que respeita
à adequação desse modelo à finalidade que se quer prosseguir, finalidade essa que é a de assegurar uma melhor qualidade dos manuais
escolares postos à disposição das famílias, dos alunos, das escolas
e dos professores.
É que, concordando-se embora com a afirmação contida na exposição de motivos da proposta de lei de que «a generalização de uma
cultura de avaliação das políticas, das organizações, dos agentes e
dos recursos educativos constituirá certamente um poderoso instrumento para a promoção da qualidade», importa ter em consideração
que a avaliação prévia de manuais escolares, bem como de outros
factores que convergem para o funcionamento do sistema escolar,
para além da dificuldade intrínseca da própria avaliação, terá de
fazer-se num quadro de apertados e sérios limites legais, de que se
destacam os próprios princípios orientadores constantes da proposta
de lei, os quais merecem inteiro apoio.
É o caso, designadamente, do princípio da liberdade de ensino,
do princípio da autonomia científica e pedagógica na concepção dos
manuais escolares, da liberdade e da autonomia dos agentes educativos, mormente dos docentes, na escolha e utilização dos manuais
no âmbito do projecto educativo da escola, da liberdade de concorrência na produção, edição e distribuição dos manuais.
A estes limites acresce ainda a necessidade de salvaguarda da evolução e do aperfeiçoamento do saber e do conhecimento.
De resto, deve ter-se presente que a avaliação prévia, deste como
de outros elementos do processo da aprendizagem, incide sobre meios
instrumentais e não sobre resultados. Mais interesse teria, por certo,
avaliar e analisar os resultados da utilização dos manuais escolares,
numa perspectiva de recolha de dados que seriam importantes não
só para a definição de outras medidas de política educativa mas também para a própria regulação do modelo de adopção dos manuais
escolares.
Assim, tendo em conta as dificuldades de efectuar uma avaliação
prévia dos manuais escolares que não ofenda princípios fundamentais
do nosso ordenamento jurídico e que se traduza na formulação de
juízos suficientemente qualificados e seguros sobre a matéria avaliada,
julga-se que, em vez de um «regime de avaliação e adopção aplicável
aos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem
como dos princípios e objectivos a que devem obedecer o apoio sócio-educativo relativamente à aquisição e empréstimo dos manuais escolares», seria preferível instituir e regular um processo de apreciação
e acreditação de manuais escolares dos ensinos básico e secundário
e de fixação dos princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio
sócio-educativo à aquisição e empréstimo de manuais escolares.
De resto, no que concerne a esta última matéria, a da política
de acção social escolar a promover neste âmbito, bem poderia optar-se
por tratá-la em diploma próprio ou no contexto da acção social escolar
em geral, consagrando-se aqui uma mera referência genérica.
Este modelo de apreciação e acreditação que, com vantagem, substituiria o proposto modelo de avaliação e adopção, deveria comportar
a possibilidade de ser accionado pelos editores interessados, em dois
momentos alternativos do processo de produção e edição do manual
escolar: antes ou depois da edição.
Optando por submeter o manual à acreditação antes da respectiva
edição, o editor apresentá-lo-ia para o efeito ainda em projecto, na
linha, aliás, do que já anteriormente foi defendido no Parecer n.o 7/89
do CNE.
Mas deveria deixar-se ao editor a liberdade de poder solicitar a
acreditação somente depois de o manual ter sido editado, salvo
quando, requerida antes da edição, a acreditação desse manual tivesse
sido recusada.
Os manuais acreditados constituiriam o universo dos manuais sobre
o qual recairiam as escolhas das escolas, sem prejuízo de casos transitórios, de carácter excepcional, adiante referidos, em que estas escolhas se poderiam fazer também relativamente a manuais que ainda
não tivessem sido objecto de apreciação.
2 — Outro aspecto da proposta de lei que suscita reparo tem a
ver com a estrutura concebida para levar a cabo a tarefa da avaliação,
uma estrutura que se afigura pesada e de duvidosa eficácia. Seria
preferível prever simplesmente a criação de «comissões de apreciação
3854
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
e acreditação», constituídas por professores e ou investigadores especialmente qualificados para o efeito, de reconhecida idoneidade e
competência, nomeados por despacho do(a) Ministro(a) da Educação.
Organizadas por ciclo, disciplina ou área curricular e compostas
por um pequeno número de membros (de três a cinco membros),
sem quaisquer interesses directos ou indirectos na actividade editorial,
estas comissões emitiriam pareceres fundamentados com a proposta
final de «acreditado» ou «não acreditado», a homologar pelo(a) Ministro(a) da Educação.
A apreciação efectuada por estas comissões deveria ser divulgada
junto das escolas, assim constituindo um valioso contributo para o
trabalho dos professores no que concerne à escolha dos manuais
escolares.
3 — No que respeita aos critérios de análise e de apreciação, são
essenciais o rigor científico e linguístico, a adequação metodológica,
a obediência aos objectivos e conteúdos programáticos, a consonância
com o estádio de desenvolvimento dos alunos, a qualidade didáctica
e a qualidade gráfica.
Os manuais devem ainda combater a discriminação de género, de
pessoas ou de grupos, contribuindo para eliminar preconceitos ainda
existentes.
Os critérios enunciados na proposta de lei constituem um quadro
geral de referência que as comissões de análise e apreciação deverão
desenvolver e especificar.
As grelhas de apreciação para este efeito elaboradas e os relatórios
produzidos, deverão ser publicamente divulgados e constituirão, como
acima se disse, um valioso contributo para o trabalho dos professores
na escolha dos manuais.
Uma vez divulgados os objectivos e os programas escolares, bem
como os critérios de apreciação dos manuais escolares, manual que
não respeite integralmente esses critérios deverá ser eliminado do
conjunto dos manuais susceptíveis de serem adoptados pelas escolas.
Ainda a propósito dos critérios de análise e apreciação, convirá
ter presente que, a par dos conhecimentos científicos e técnicos, a
generalidade das disciplinas e áreas disciplinares incluídas nos programas escolares dos ensinos básico e secundário têm preocupações
nos domínios da educação cívica e sócio-cultural.
Este deverá ser também um elemento a ter em conta na avaliação
dos manuais escolares.
4 — Apoia-se a ideia de que, não obstante a criação do sistema
de acreditação dos manuais escolares, a adopção em concreto dos
manuais escolares deverá continuar a competir às escolas ou agrupamento de escolas, isto é, aos professores que integram o corpo
docente de cada escola ou agrupamento de escola. É que o próprio
modo como os manuais são seleccionados nas escolas constitui um
aspecto relevante da prática pedagógica dos professores.
Por se considerar que nenhum manual é «à prova de professor»
e que manuais diferentes podem ser igualmente bons, apoia-se o princípio de que as escolas dos diferentes níveis de ensino possam escolher
mais de um manual para cada ano de escolaridade — ou mesmo
nenhum — desde que façam essa escolha com base em critérios fundamentados e de acordo com o projecto educativo e pedagógico da
escola.
A não adopção de manual escolar, insiste-se, deve ser encarada
em pé de igualdade com a adopção. Importará, contudo, que seja
devidamente fundamentada, assumindo os professores que façam essa
opção a responsabilidade de colocar à disposição dos alunos materiais
alternativos ou de os orientar na pesquisa da informação necessária
ao desenvolvimento das aprendizagens.
5 — A estabilidade do manual escolar é uma ideia que merece
apoio.
Deverá, contudo, evitar-se demasiada rigidez nesta matéria, designadamente na fixação dos prazos de duração da escolha. Acautelados
que sejam os efeitos perniciosos de cariz orçamental que possam afectar as famílias e as escolas, há que deixar margem à escola para
que possa corrigir as escolhas que vieram a mostrar-se menos acertadas
e que muitas vezes só a prática revela.
Daí que seja prudente, por um lado, acautelar situações em que
pode ser conveniente do ponto de vista pedagógico proceder à substituição do manual anteriormente adoptado e, por outro lado, ponderar as consequências da opção pela fixação de um período de tempo
tão longo — seis anos — para todos os ciclos e disciplinas abrangidos.
6 — Concorda-se com a ideia de fixar um calendário para a promoção dos manuais nas escolas, mas parecem pouco realistas e, por
isso, de eficácia duvidosa as normas da proposta de lei relativas às
restrições a impor à actividade de promoção e divulgação de manuais
escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos.
Não se vê que a divulgação dos manuais escolares venha a constituir
problema que mereça detalhado tratamento legal, mesmo considerando que continuará a verificar-se a disputa de mercado entre os
vários manuais acreditados, a não ser para prevenir e punir eventuais
violações da deontologia profissional por parte dos professores envolvidos em processos de adopção de manuais escolares.
N.o 54 — 16 de Março de 2006
Fora isso, parece-nos que a divulgação dos manuais disponíveis
é não só útil como necessária.
7 — O apoio financeiro aos alunos carenciados para a aquisição
de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos,
sendo matéria da acção social escolar, deve ser tratado em diploma
específico, conforme já se referiu e parece ser a orientação da proposta
de lei.
Para além disso, deverá prever-se a possibilidade de os manuais
escolares serem disponibilizados gratuitamente a todos os alunos através de um sistema de empréstimo e reutilização.
Na verdade, a questão da reutilização dos manuais escolares não
é uma questão que deva ser confinada no quadro do apoio aos alunos
carenciados.
Deverá, outrossim, ser encarada como uma questão de dever social,
de economia e de ambiente que respeita a todos.
A proposta de lei abre vagamente a possibilidade de as escolas
poderem vir a instituir o empréstimo de manuais escolares. Parece,
no entanto, que esta deveria ser a regra em todas as escolas e para
todos os alunos: os manuais deveriam ser pertença da escola, cedidos
aos alunos que os requisitassem no início de cada ano e recolhidos
no final do mesmo, para voltarem a ser utilizados por novos alunos
no ano seguinte, ligando-se assim o empréstimo ao princípio da reutilização. Isto com salvaguarda das situações em que esta prática não
seja possível, que as haverá.
Apreciação na especialidade
A opção por um modelo diferente daquele que consta da proposta
de lei em discussão torna inadequada uma análise muito detalhada
do respectivo articulado.
Não obstante isso, far-se-á a seguir o elenco das observações que,
consequentes com a posição assumida, o texto suscitou:
Artigo 1.o — Objecto. — Em vez de o «regime de avaliação e de
adopção aplicável aos manuais escolares do ensino básico e do ensino
secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer
o apoio sócio-educativo relativamente à aquisição e empréstimo de
manuais escolares», preconiza-se que o objecto do diploma seja a
definição do regime de apreciação e acreditação de manuais escolares
dos ensinos básico e secundário, bem como os princípios e objectivos
a que deve obedecer o apoio sócio-educativo à aquisição e empréstimo
de manuais escolares.
Artigo 2.o — Princípios orientadores. — Se em relação aos princípios
enunciados no n.o 1 nada há a objectar, já em relação ao n.o 2 nos
parece excessiva a afirmação de que é tarefa do Estado proceder
à avaliação regular dos manuais escolares. Com efeito, julga-se desnecessário enfatizar desta maneira uma competência que se insere
naturalmente nas competências do Estado relativas à organização e
ao funcionamento do sistema educativo.
Artigo 3.o — Conceitos. — Não é adequado definir legalmente «programa» num diploma que versa a avaliação de manuais escolares.
Do mesmo modo que é inadequado estabelecer neste diploma
outros conceitos, salvo o de manual escolar, para o qual se preconiza
a seguinte definição: «um recurso didáctico-pedagógico para apoio
do aluno no seu trabalho autónomo, especialmente no âmbito das
aprendizagens previstas nos programas curriculares em vigor para os
ensinos básico e secundário, contendo informação, propostas de actividade e modos de avaliação das aprendizagens».
O conceito de «manual escolar» que se propõe é semelhante ao
de «manual do aluno» constante da alínea d).
O chamado «guia do professor» é um documento de trabalho dos
professores. A sua escolha não deve influenciar a apreciação do
manual escolar.
Artigo 4.o — Programas escolares. — Uma lei sobre manuais escolares não é sede apropriada para fixar o período de vigência dos
programas escolares. Acresce que, se assim se proceder, todas as possíveis alterações de programas ficarão subordinadas aos acordos com
os editores sobre os manuais.
Este diploma deverá limitar-se a definir o quadro relativo à apreciação e acreditação de manuais escolares e aos princípios e objectivos
a que deve obedecer o apoio sócio-educativo à aquisição e empréstimo
de manuais escolares.
Não quer isto dizer que não se reconheça a relevância que terá
para a qualidade e a adequação dos manuais escolares a fixação de
um período mínimo de vigência dos programas das disciplinas, bem
como a definição dos respectivos objectivos e das competências a
adquirir em cada disciplina e no final de cada ciclo de estudos. Só
que outra deve ser a sede para esta matéria.
Artigo 5.o — Elaboração, produção e distribuição. — O princípio a
consagrar neste domínio só pode ser o da livre iniciativa de elaboração,
produção e distribuição.
Concorda-se com a ideia de uma intervenção supletiva do Estado
quando falte a iniciativa particular.
Artigo 6.o — Responsabilidade pelo fornecimento de manuais escolares. — A atribuição de responsabilidades tal como vem formulada
N.o 54 — 16 de Março de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
levanta fundadas dúvidas. Parece, aliás, colidir com o princípio da
liberdade de iniciativa.
Capítulo II — Avaliação dos manuais escolares (artigos 7.o, 8.o, 9.o,
10.o, 11.o, 12.o, 13.o, 14.o, 15.o e 16.o). — A avaliação prévia tal como
parece estar regulada neste capítulo deveria ser clarificada, pelas
razões supra-aduzidas. Em seu lugar, instituir-se-ia um simples processo de apreciação e acreditação de manuais escolares, tendo o cuidado de evitar que qualquer das suas regras possa colidir com o
princípio da livre iniciativa de elaboração, produção e distribuição.
Artigo 7.o — Princípios gerais. — O sistema de apreciação e acreditação a instituir deveria deixar aos autores e editores plena liberdade
de a ele submeterem os seus projectos de manuais, sem prejuízo
de o Ministério da Educação poder e dever tomar a iniciativa de
promover a apreciação e acreditação de qualquer manual escolar já
editado.
As escolas ficariam com a liberdade de adoptar qualquer manual,
excepto aqueles que, tendo sido objecto de apreciação, não tivessem
sido acreditados.
As comissões de apreciação e acreditação, constituídas por professores e ou investigadores especialmente qualificados para o efeito
e de reconhecida competência e idoneidade, seriam nomeadas pelo
Ministro da Educação.
Organizar-se-iam por ciclo e disciplina ou por área disciplinar e
o parecer por elas elaborado incluiria a proposta de «acreditado»
ou «não acreditado», sujeita a homologação do Ministro da Educação.
A apreciação efectuada por estas comissões deveria ser divulgada
junto das escolas para servir de apoio aos professores no processo
de adopção dos manuais escolares. Caso o manual adoptado, de entre
os ainda não apreciados, viesse a receber uma apreciação negativa,
deveria ser retirado das escolas.
Artigo 8.o — Avaliação prévia de manuais escolares. — Pelas razões
supra-aduzidas, julga-se que esta ideia de instituir a avaliação prévia
à edição, com carácter obrigatório para os editores, deverá ser abandonada ou melhor clarificada.
Mas concorda-se que o Governo tome a iniciativa de proceder
à apreciação e acreditação dos manuais escolares antes de eles poderem vir a ser adoptados pelas escolas.
Artigo 9.o — Avaliação de outros recursos didáctico-pedagógicos. — Sendo objecto do diploma, tal como aparece enunciado no
artigo 1.o, a avaliação dos manuais escolares, não parece apropriado
incluir nele a avaliação de «outros recursos didáctico-pedagógicos».
Artigo 10.o — Conselho de avaliação dos manuais escolares. — Como
decorre do que reiteradamente atrás se deixou dito, afigura-se inadequada a criação de um órgão desta natureza e com a composição
proposta. Rapidamente poderia evoluir para um conselho de concertação de interesses, pouco eficaz, oneroso, que nada de útil acrescentaria às decisões, uma vez que estas deverão ter uma natureza
predominantemente científica e pedagógico-didáctica.
Artigo 12.o — Comissões de avaliação. — As comissões de apreciação e acreditação que se defendem disporiam de autonomia científica,
técnica e pedagógica e seriam constituídas por despacho do Ministro
da Educação.
Organizar-se-iam, como acima se disse, por ciclo e disciplinas ou
área curricular disciplinar (e não por ano) e integrariam entre três
e cinco professores e ou investigadores qualificados para o efeito,
de reconhecida idoneidade e competência, designados de entre aqueles
que não tivessem qualquer interesse directo ou indirecto no negócio
editorial de manuais escolares.
Artigo 13.o — Candidatura à atribuição de certificado de qualidade. — Deverá ser abandonada a ideia da atribuição de certificados
de qualidade, a favor do modelo de acreditação que se propõe.
O preço dos manuais deveria ficar fora do âmbito da competência
das comissões de apreciação e acreditação. Seria assunto para ser
tratado em sede do regime de preços a que se pretende sujeitar os
manuais escolares.
Artigo 14.o — Critérios de avaliação. — De um modo geral, concorda-se com os critérios enunciados na proposta de lei.
Mas julga-se dever insistir em que a apreciação de cada manual
deve constar de uma grelha elaborada de acordo com os parâmetros
prefixados, grelha essa objecto de divulgação.
Os critérios respeitantes ao valor científico, linguístico e técnico-didáctico, bem como à adequação dos manuais ao desenvolvimento
das competências definidas no currículo, devem prevalecer sobre
quaisquer outros.
Artigo 15.o — Efeitos de avaliação. — O processo de apreciação e
acreditação terminaria com uma única decisão, a de «acreditado»
ou «não acreditado».
Não deverá abrir-se às comissões de apreciação e acreditação a
possibilidade de fazer recomendações aos editores, designadamente
sobre alterações do conteúdo dos manuais que apreciam.
Capítulo III — Adopção dos manuais escolares (artigo 17.o — Princípios gerais). — Apoia-se o princípio de que a adopção de manuais
escolares é da competência da escola ou do agrupamento de escolas.
3855
Para facilitar a escolha por parte das escolas, os manuais escolares
deveriam passar a conter uma menção do tipo «acreditado», «ainda
não apreciado» ou «não acreditado».
As escolas fariam as suas escolhas entre os manuais «acreditados»
e ou «ainda não apreciados», sendo esta categoria de manuais — os
«ainda não apreciados» — uma categoria provisória a aguardar, transitoriamente, a capacidade do Ministério da Educação para proceder
à sua apreciação, nomeadamente os manuais presentemente já
editados.
A estabilidade do manual escolar é uma ideia que merece apoio,
mas, como já se referiu, deve evitar-se demasiada rigidez nesta matéria,
designadamente na fixação dos prazos de duração das escolhas. Há
que deixar margem à escola para que possa corrigir escolhas que
a prática venha a revelar menos acertadas.
Deve abandonar-se a ideia, contida no n.o 3, de abertura à recomendação de adopção.
Artigo 18.o — Não adopção. — A possibilidade de não adopção
deverá ser assegurada sem quaisquer reservas, salvo a exigência de
que uma tal decisão seja devidamente fundamentada.
Considera-se também que a escola deveria poder adoptar mais de
um manual, atendendo às necessidades cada vez mais diferenciadas
dos alunos.
Artigo 19.o — Alunos com necessidades educativas especiais. — Nada
a opor ou a acrescentar.
Artigo 20.o — Alterações à lista de manuais escolares. — É prudente,
pelas razões que já se invocaram, prever a possibilidade de o manual
escolar adoptado poder ser substituído por outro, no final do primeiro
ano de utilização, quando para tanto forem invocadas razões de natureza pedagógica ou didáctica.
Artigo 21.o — Procedimento de adopção e divulgação. — Deverá
ter-se o maior cuidado para, em sede regulamentar, não subverter
o sentido e alcance do quadro legislativo adoptado.
Recomenda-se o livre acesso à base de dados dos manuais escolares,
bem como ao levantamento estatístico e outros estudos que sobre
ela recaiam.
Artigos 22.o, 23.o e 24.o. — Pelas razões já invocadas na apreciação
na generalidade desta proposta de lei, afigura-se inútil ou de reduzida
eficácia desenhar um quadro normativo muito aprimorado para as
questões da promoção e da divulgação dos manuais escolares.
Bastará prevenir e acautelar eventuais situações de violação das
normas que deontologicamente deverão reger o comportamento
daqueles que participam nas comissões de apreciação e acreditação.
Defende-se, por outro lado, a ideia de que os professores devem
ter acesso gratuito aos manuais que vão escolher.
Capítulo IV — Preços dos manuais escolares e de outros recursos
didáctico-pedagógicos (artigo 25.o). — Nada a opor ou a acrescentar.
Artigo 26.o — Regime de preços. — Não suscita reparo a adopção
do regime de preços convencionado. Mas valeria a pena ponderar
se este regime é o que melhor protege o interesse das famílias.
Artigo 27.o — Indicação do preço. — Nada a opor quanto ao
previsto.
Capítulo V — Acção social escolar (artigo 28.o — Apoios económicos). — Os apoios sócio-económicos respeitantes à aquisição de
manuais escolares devem constar do diploma geral relativo à acção
social escolar. Concorda-se, pois, com a remissão.
Já não se compreende, porém, a razão de ser do prazo de três
anos consagrado neste preceito, que parece inaceitável.
Artigo 29.o — Empréstimo de manuais escolares. — Por todas as
razões já invocadas — cidadania, ambiente, finanças domésticas —,
afigura-se desejável que se fomente a generalização do sistema de
empréstimo de manuais, estendendo-o a todos os alunos do sistema
educativo.
Capítulo VI — Regime sancionatório (artigos 30.o, 31.o, 32.o, 33.o e
34.o). — A inutilidade ou a reduzida eficácia de quaisquer normas
sobre a promoção e a divulgação dos manuais, acima defendida, conduz a que se considere também de nenhum interesse consagrar um
regime sancionatório para este efeito. Mais ainda se se tiver em conta
as dificuldades de tipificar as condutas a punir.
E no que respeita às normas sobre preços, será mais curial que
as respectivas sanções estejam associadas ao respectivo regime.
Capítulo VII — Disposições finais e transitórias (artigos 35.o, 36.o,
37.o e 38.o). — A adopção de um sistema de apreciação e de acreditação como o que se defende neste parecer imporá naturalmente
a completa revisão e alteração da redacção do artigo 35.o
Deveria estabelecer-se a obrigação de o Ministério da Educação
calendarizar a apreciação e acreditação dos manuais já existentes no
mercado.
Também o teor do artigo 36.o deverá ser alterado.
Conclusões e recomendações
As disposições constitucionais e legais que protegem a liberdade
científica, cultural e de iniciativa e, acima de tudo, os princípios enformadores da nossa sociedade e da nossa economia aconselham que
3856
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
se seja prudente na regulação de matérias que possam de algum modo
limitar ou restringir a liberdade de iniciativa na elaboração, produção
e distribuição de manuais escolares, bem como de outros instrumentos
de apoio utilizáveis no processo de ensino-aprendizagem.
Parece, no entanto, compatível com tais princípios — e desejável
que o Estado, no exercício da função de regulação do sistema escolar,
crie mecanismos apropriados para assegurar a melhoria da qualidade
científica e pedagógica dos instrumentos de trabalho utilizados na
escola, como será o caso da instituição de um quadro normativo aplicável à apreciação e à acreditação dos manuais escolares.
Sublinha-se, contudo, que o sistema de apreciação e acreditação
que se preconiza não deverá conter impedimentos a que possam surgir
no mercado, por conta e risco do editor, outros manuais para além
dos que forem objecto de acreditação. Já no que respeita à adopção
dos manuais, as escolhas das escolas ficariam confinadas aos «acreditados» e aos «ainda não apreciados».
Julga-se, por outro lado, que o modelo de apreciação e acreditação
será tanto mais proveitoso e eficaz quanto mais simples, realista e
despretensioso se apresentar.
Nesse sentido, o CNE é de opinião de que:
i) O sistema a instituir não deverá ser construído sobre estruturas complexas, pretensamente representativas de todos os
interesses em presença, sob pena de poder vir a transformar-se
num mero sistema de concertação desses interesses;
ii) Em vez de um sistema de avaliação prévia, a que seriam
sujeitas e de que dependeriam todas as iniciativas editoriais
de manuais escolares, deverá aprovar-se um sistema de apreciação e de acreditação, de acesso facultativo para os editores,
confiado a comissões de peritos, cuja constituição e propostas
de decisão sejam objecto de despacho ministerial de aprovação;
iii) A apreciação dos manuais deverá constar de um relatório
elaborado de acordo com os critérios preestabelecidos e ser
divulgada junto das escolas. Não deverá conter qualquer recomendação de adopção;
iv) As escolas e os professores não poderão adoptar qualquer
manual apreciado e não acreditado. Deverão manter a liberdade de adoptar qualquer dos manuais «acreditados» ou de
adoptar transitoriamente manuais «ainda não apreciados»,
bem como a liberdade de adoptar mais de um manual ou
de não adoptar nenhum, ficando, neste caso, obrigados a fundamentar a respectiva escolha;
v) Deve promover-se adequada investigação no sentido de avaliar e analisar os resultados da utilização dos manuais escolares, numa perspectiva de recolha de dados que possa contribuir para a definição de outras medidas de política educativa
e também para a própria regulação do modelo de adopção
dos manuais escolares;
vi) O empréstimo de manuais escolares deverá ser a regra em
todas as escolas e para todos os alunos, salvaguardadas naturalmente as situações em que esta regra possa eventualmente
não poder ser aplicada.
Recomenda-se, pois, que o anteprojecto de proposta de lei em
discussão seja revisto e alterado de acordo com as sugestões contidas
neste parecer.
23 de Fevereiro de 2006. — O Presidente, Júlio Pedrosa de Jesus.
Declaração de voto. — Declaro ter-me abstido por considerar que,
com as alterações introduzidas no texto do projecto, ficou salvaguardado o princípio geral da certificação obrigatória dos manuais previamente à adopção, remetendo as excepções para um carácter transitório, em caso de incapacidade de assegurar a apreciação em tempo
útil. Embora subsistam outras questões com que não concordo, conforme exprimi em intervenções em plenário, não considerei por isso
necessário votar contra. — Rui Santos.
Declaração de voto. — A minha abstenção na votação do parecer
em apreciação deve-se ao facto de ter sido esta a primeira reunião
em que estive presente após a minha posse como conselheiro, não
tendo por isso a possibilidade de formular um juízo de valor que
me pudesse levar a uma conclusão visto não ter participado em
nenhum dos debates havidos. Deste modo justifico a minha abstenção. — Carlos Alberto Chagas.
Declaração de voto. — Abstive-me pelas seguintes razões:
1 — O parecer do CNE relativamente ao artigo 8.o do anteprojecto
de proposta de lei em apreço é o seguinte:
«Pelas razões supra-aduzidas, julga-se que esta ideia de instituir
a avaliação prévia à edição, com carácter obrigatório para os editores,
deverá ser abandonada ou melhor clarificada.» (Itálico meu.)
N.o 54 — 16 de Março de 2006
No artigo 8.o do anteprojecto de proposta de lei em apreço lê-se:
«Os manuais escolares são objecto de avaliação da qualidade previamente à sua adopção pelo órgão de coordenação e orientação educativa da escola ou do agrupamento de escolas, com o objectivo de
atribuição de uma certificação de qualidade científico-pedagógica.»
(Itálico meu.)
Este erro de leitura não é devido a distracção, pois houve no plenário
vários alertas para o mesmo. Em nenhum ponto do anteprojecto é
referida a figura de avaliação prévia à edição; a sugestão do CNE
para abandonar esta, a que meios de comunicação deram ampla cobertura, não se destina, portanto, ao anteprojecto em apreço.
Assinale-se que, no seu parecer, o CNE é favorável à ideia da análise
prévia à adopção pelas escolas, a única que no anteprojecto de proposta
de lei se visa instituir:
«Mas concorda-se que o Governo tome a iniciativa de proceder
à apreciação e acreditação dos manuais escolares antes de eles poderem vir a ser adoptados pelas escolas.» (Na apreciação na especialidade
relativa ao artigo 8.o)
2 — O CNE, contrariamente à proposta dos relatores do parecer,
acabou por se aproximar da posição que merecia o meu acordo, ao
aceitar como regra que as escolas só possam adoptar manuais de
entre os que tiverem sido previamente avaliados ou apreciados favoravelmente. De facto, no dizer do parecer aprovado pelo CNE:
«Os manuais acreditados constituiriam o universo dos manuais
sobre o qual recairiam as escolhas das escolas, sem prejuízo de casos
transitórios, de carácter excepcional, adiante referidos, em que as
escolhas se poderiam fazer também relativamente a manuais que ainda
não tivessem sido objecto de apreciação [no final do n.o 1 da apreciação
na generalidade].
As escolas fariam as suas escolhas entre os manuais ‘acreditados’
e ou ‘ainda não apreciados’ sendo esta categoria de manuais os ‘ainda
não apreciados’ — uma categoria provisória a aguardar, transitoriamente, a capacidade do Ministério da Educação para proceder à sua
apreciação, nomeadamente os manuais presentemente já editados [na
apreciação na especialidade relativa ao artigo 17.o].»
3 — Há outras posições do parecer de que discordo. Como se referem a aspectos menos relevantes, não considero necessário comentá-las aqui de modo específico; fi-lo no plenário. — Bártolo Paiva
Campos.
Direcção-Geral de Inovação
e Desenvolvimento Curricular
Rectificação n.o 411/2006. — Por ter sido publicado com inexactidão no Diário da República, 2.a série, n.o 82, de 6 de Abril de
2001, o ano em que o professor concluiu a profissionalização em
exercício (aviso n.o 5446/2001), rectifica-se que onde se lê «Concluíu
com aproveitamento no ano lectivo 1999-2000 o 1.o ano da profissionalização em serviço e dispensou do 2.o ano, ao abrigo do disposto
no n.o 1 do artigo 43.o do Decreto-Lei n.o 345/89, de 11 de Outubro.»
deve ler-se «Concluíu com aproveitamento no ano lectivo de 1998-1999
o 1.o ano da profissionalização em serviço e dispensou do 2.o ano,
ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 43.o do Decreto-Lei n.o 345/89,
de 11 de Outubro.».
20 de Fevereiro de 2006. — A Directora-Geral, Ana Cristina Carvalho Paulo.
Direcção Regional de Educação do Alentejo
Escola Básica dos 2.o e 3.o Ciclos Padre Joaquim Maria Fernandes
Aviso n.o 3383/2006 (2.a série). — Nos termos do disposto no
n.o 1 do artigo 93.o do Decreto-Lei n.o 100/99, de 31 de Março, e
para os devidos efeitos, faz-se público que se encontram afixadas
no placard da entrada do bloco administrativo desta Escola as listas
de antiguidade na categoria do pessoal não docente em 31 de Dezembro de 2005, deste estabelecimento de ensino.
Os funcionários dispõem de 30 dias e a contar da data da publicação
deste aviso no Diário da República para reclamação ao dirigente
máximo do serviço.
13 de Fevereiro de 2006. — O Presidente do Conselho Executivo,
Luís António Gonçalves de Brito.
N.o 54 — 16 de Março de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Direcção Regional de Educação do Centro
Escola Secundária com 3.o Ciclo do Ensino Básico da Sé — Guarda
Aviso n.o 3384/2006 (2.a série). — Nos termos do artigo 95.o
do Decreto-Lei n.o 100/99, de 31 de Março, faz-se público que se
encontra afixada a lista de antiguidade do pessoal não docente deste
estabelecimento de ensino reportada a 31 de Dezembro de 2005.
Os funcionários dispõem de 30 dias a contar da publicação do
aviso no Diário da República para apresentar reclamação ao dirigente
máximo do serviço.
3857
Escola Secundária da Trofa
Aviso n.o 3389/2006 (2.a série). — Nos termos do disposto no
artigo 95.o do Decreto-Lei n.o 100/99, de 31 de Março, faz-se público
que se encontra afixada para consulta na sala de pessoal não docente
a lista de antiguidade do pessoal não docente desta Escola referente
a 31 de Dezembro de 2005.
Os funcionários dispõem de 30 dias a contar da data da publicação
deste aviso no Diário da República para reclamação ao dirigente
máximo do serviço.
23 de Fevereiro de 2006. — O Presidente do Conselho Executivo,
José Manuel Coelho Antunes.
2 de Março de 2006. — O Presidente do Conselho Executivo, Luís
Manuel Gomes Campos.
Direcção Regional de Educação de Lisboa
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA
E ENSINO SUPERIOR
Agrupamento de Escolas de Alapraia
Secretaria-Geral
Aviso n.o 3385/2006 (2.a série). — Nos termos do disposto no
artigo 95.o do Decreto-Lei n.o 100/99, de 31 de Março, torna-se público
que se encontra afixada no placard da sala dos funcionários da escola
sede deste Agrupamento a lista de antiguidade do pessoal não docente
destes estabelecimentos de ensino reportada a 31 de Dezembro de
2005.
Os interessados dispõem de 30 dias a contar da publicação deste
aviso para reclamação ao dirigente máximo dos serviços.
Rectificação n.o 412/2006. — Por ter saído com inexactidão o
despacho n.o 854/2006 (2.a série), de 12 de Dezembro de 2005, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 10, de 13 de Janeiro de
2006, a p. 606, respeitante à homologação da eleição para o cargo
de presidente do Instituto Politécnico de Santarém procede-se à sua
rectificação.
Assim, onde se lê «Nos termos do n.o 2 do artigo 19.o da Lei
n.o 54/90, de 5 de Setembro, nomeio presidente do Instituto Politécnico
de Santarém a professora-coordenadora Maria de Lurdes Esteves
Asseiro da Luz» deve ler-se «Nos termos do n.o 2 do artigo 19.o
da Lei n.o 54/90, de 5 de Setembro, homologo a eleição para o cargo
de presidente do Instituto Politécnico de Santarém da professora-coordenadora Maria de Lurdes Esteves Asseiro da Luz».
3 de Março de 2006. — A Presidente do Conselho Executivo, Maria
da Luz Henriques.
Agrupamento de Escolas Básicas de Fitares
Aviso n.o 3386/2006 (2.a série). — Nos termos do disposto no
n.o 1 do artigo 95.o do Decreto-Lei n.o 100/99, de 31 de Março, e
para os devidos efeitos, faz-se público que se encontram afixadas
na Escola Básica 2, 3 de Fitares as listas de antiguidade do pessoal
não docente do Agrupamento de Escolas de Fitares.
Os funcionários dispõem de 30 dias a contar da data da publicação
deste aviso para reclamação, nos termos do n.o 1 do artigo 96.o deste
decreto-lei.
23 de Fevereiro de 2006. — O Secretário-Geral, António Raul
Capaz Coelho.
Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril
Despacho (extracto) n.o 6244/2006 (2.a série). — Por despacho
da presidente do conselho directivo da Escola Superior de Hotelaria
e Turismo do Estoril de 21 de Dezembro de 2005:
9 de Fevereiro de 2006. — A Presidente da Comissão Instaladora,
Delfina Porto.
Mestre João Miguel Henriques Pronto, professor-adjunto de nomeação provisória — autorizada a nomeação definitiva com efeitos
reportados a partir de 23 de Dezembro de 2005. (Não carece de
fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas.)
Escola E. B. 2, 3 Ruy Belo
6 de Março de 2006. — A Presidente do Conselho Directivo, Eunice
Rute Gonçalves.
Aviso n.o 3387/2006 (2.a série). — Nos termos do artigo 95.o
do Decreto-Lei n.o 100/99, de 31 de Março, faz-se público que se
encontra afixada para consulta no átrio desta Escola a lista de antiguidade do pessoal não docente deste estabelecimento de ensino
reportada a 31 de Dezembro de 2005.
Os funcionários dispõem de 30 dias a contar da data da publicação
deste aviso para reclamação, nos termos do artigo 96.o do referido
decreto-lei.
2 de Março de 2006. — A Presidente do Conselho Executivo, (Assinatura ilegível.)
Direcção Regional de Educação do Norte
Agrupamento de Escolas Gonçalo Pereira
Aviso n.o 3388/2006 (2.a série). — Nos termos do disposto no
artigo 95.o do Decreto-Lei n.o 100/99, de 31 de Março, faz-se público
que se encontra afixada no placard dos Serviços de Administração
Escolar da escola sede do Agrupamento a lista de antiguidade do
pessoal não docente reportada a 31 de Dezembro de 2005.
Os interessados dispõem de 30 dias a contar da publicação deste
aviso no Diário da República para reclamação ao dirigente máximo
de serviço, de acordo com o previsto no artigo 96.o do citado diploma.
2 de Março de 2006. — O Presidente do Conselho Executivo, António Jardim.
MINISTÉRIO DA CULTURA
Gabinete da Ministra
Despacho n.o 6245/2006 (2.a série). — Na sequência da aprovação, no Conselho de Ministros de 2 de Fevereiro de 2006, da resolução relativa ao Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN)
2007-2013, torna-se necessário assegurar os contributos sectoriais da
área da cultura para aquele Quadro, pelo que, atento o disposto na
alínea b) do n.o 14 da referida resolução, designo a licenciada Joana
Cristina Valente dos Santos Rosado, assessora do meu Gabinete, como
interlocutora do Ministério da Cultura para o grupo de trabalho do
QREN.
13 de Fevereiro de 2006. — A Ministra da Cultura, Maria Isabel
da Silva Pires de Lima.
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão n.o 104/2006/T. Const. — Processo n.o 779/02. — Acordam na 2.a Secção do Tribunal Constitucional:
I — Relatório:
1 — Em 3 de Janeiro de 2001, SEVENFORMA — Consultadoria, Formação e Serviços Informática, L.da, melhor identificada nos autos, inten-
3858
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
tou, no Tribunal Judicial de Braga, acção de condenação, com processo
comum, contra a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Minho, C. R. L.,
igualmente identificada nos autos, para «ser declarado nulo o pagamento
dos cheques efectuados pela ré, com apenas uma assinatura, sem carimbo
comercial ou com duas assinaturas mas sendo a do sócio Carlos Neves
falsificada», e para ser paga uma indemnização correspondente ao valor
dos cheques e à violação do bom nome da autora (por lapso escrevia-se
ré).
Na sua contestação e reconvenção, a demandada suscitou, para
o que ora importa, a intervenção provocada do signatário singular
dos cheques, Joel Augusto Fernandes Mendes, sócio gerente da autora
que se ausentara para parte incerta, e de José Manuel Alves da Costa,
o seu funcionário encarregue de conferir as assinaturas nos cheques
a que se reportam os autos.
Em 4 de Junho de 2001, por despacho do juiz titular, foi julgado
procedente o incidente de intervenção provocada e foi determinada
a citação de ambos os chamados, «com as consequências previstas
nos artigos 327.o e 328.o do citado Código de Processo Civil» por
carta registada com aviso de recepção. O funcionário da ré veio apresentar pedido de improcedência da intervenção principal provocada,
ou, caso assim se não entendesse, «absolvição do pedido por não
recair sobre ele qualquer responsabilidade», mas a carta dirigida ao
gerente da autora veio devolvida. Foi, então, emitido mandado de
citação para a morada indicada pela autora, mas, em 18 de Setembro
de 2001, tal diligência gorou-se por, segundo informação da ex-mulher
do citando, proprietária e única residente do imóvel há cerca de três
anos, este nunca aí ter residido e se encontrar, à altura, no estrangeiro.
Foi solicitado ao comando da PSP de Braga informação sobre o
domicílio do citando, sendo a resposta a de que se desconhecia o
seu paradeiro desde o ano de 2000.
Consultadas as bases de dados da segurança social, da Direcção-Geral de Impostos e da Direcção-Geral de Viação sobre as moradas
do dito sócio da autora, foram apuradas três diferentes moradas, para
todas elas se expedindo cartas simples, que vieram devolvidas.
Por despacho de 8 de Novembro de 2002, o juiz titular decidiu:
«Desaplicar, por inconstitucionalidade material (violação do princípio da indefesa, consagrado no artigo 20.o da CRP) o artigo 236.o-A,
os
n. 6 e 7, e o artigo 238.o, n.o 3, do CPC.
Determinar que se proceda à citação edital do interveniente Joel
Augusto Fernandes Mendes.»
Pode ler-se nesse despacho:
«[. . .]
A estrutura dialéctica ou polémica do processo — radicada nos interesses contrastantes dos pleiteantes —, ou seja, a fisionomia contraditória do processo, está expressamente consagrada no artigo 3.o do
CPC.
Uma vez que o processo tem natureza contraditória, o acto de
chamar a juízo o réu para se defender (8) deve merecer grande atenção
da lei. Como ensinava o Prof. Alberto dos Reis (9), uma vez que
a citação condiciona o exercício do direito de defesa, justificam-se
perfeitamente as cautelas que a lei entendeu fazer observar. Importa
sobremaneira que a citação seja um acto sério e eficiente, isto é,
que ao réu seja dado conhecimento da existência do pleito e colocado
assim em condições de se defender; mas importa igualmente que
seja um acto, quanto possível, rápido, isto é, que sejam postos à disposição do tribunal meios suficientes para obstar a que o réu procure
fugir à acção da justiça, furtando-se sucessivamente à diligência da
citação’. E continua o ilustre professor afirmando que toda ‘a disciplina
da citação há-de inspirar-se na conciliação destes dois interesses em
conflito: o interesse da seriedade do acto e o interesse da rapidez’,
sendo tanto mais perfeita a disciplina de tal acto quanto mais justo
for o equilíbrio entre os dois interesses opostos. Perfeita será assim
a lei que discipline a citação por forma a conseguir proteger o réu
contra manobras tendentes a substituir a citação real e verdadeira
por um simulacro de citação que o deixe, de facto, na ignorância
da existência do pleito e que proteja também o autor contra tentativas
ou estratagemas maliciosos empregues pelo réu para evitar ou retardar
a citação (10).
Quando o legislador não consegue tal equilíbrio entre estes dois
interesses antagónicos, dando prevalência a um sobre o outro, a sua
produção legislativa pode vir a sofrer a censura constitucional.
Na verdade, quer o direito de acção do autor (11), quer o direito
a uma decisão judicial sem dilações e demoras indevidas (12), quer
o direito de defesa do réu (além de expressamente referidos na nossa
lei ordinária — artigos 2.o e 3.o do CPC) merecem reconhecimento
e protecção constitucional (artigo 20.o da CRP).
Em casos como o dos autos, o artigo 236.o-A do CPC parece-nos
merecedor da censura constitucional por força da proibição da indefesa.
Efectivamente, a ‘violação do direito à tutela judicial efectiva, sob
o ponto de vista da limitação do direito de defesa, verificar-se-á sobretudo quando a não observância de normas processuais ou de princípios
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gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer
o seu direito de alegar’ (14), a possibilidade de fazer valer em juízo
os seus direitos.
Com o Decreto-Lei n.o 183/2000 o legislador, confessadamente,
fez prevalecer sobre o interesse do réu na seriedade da citação o
interesse do autor na rapidez.
Não se pode sequer dizer que o legislador tornou rápido o acto
de citação, devendo antes concluir-se que o legislador ‘apenas’ conseguiu tornar mais rápida a fase processual da citação, por ser de
ficcionar em certos casos a citação do réu. Ou seja, para ultrapassar
um problema de morosidade processual sentido na nossa sociedade,
e cuja causa estará muitas vezes na fase da citação, o legislador entendeu que em certos casos se justifica supor e ou ficcionar a citação
do réu, dando de barato que a este foi dada notícia da propositura
da acção (e em certos casos tal suposição ou ficção de citação nem
sequer pode ser ilidida através de prova em contrário apresentada
pelo réu — como é o caso do artigo 236.o-A, n.o 2, do CPC —, situação
esta que não está em questão no caso que nos ocupa).
É assim para nós de linear clareza que a citação do réu através
do aviso deixado na caixa de correio, nos termos dos artigos 236.o-A,
os
n. 6 e 7, artigo 238.o, n.o 3, e 238.o-A, n.os 3 e 4, do CPC , padece
de inconstitucionalidade material, por violação rude, grosseira e crassa
da proibição da indefesa estabelecida no artigo 20.o da CRP (15).
Tal forma de citação não dá a garantia mínima de que o réu foi
intimado e advertido de que contra si foi instaurado um processo,
tanto mais quanto é certo que nos autos existe informação policial
que refere ser desconhecido o paradeiro do citando desde o ano de
2000.
Efectivamente (e apesar de observadas estrita e rigorosamente as
regras dos referidos artigos), não se pode, em boa fé, concluir que
ao interveniente foi dado conhecimento do processo e que foi chamado
para se defender — uma carta simples depositada na caixa do correio
de residências onde a informação policial constante nos autos refere
que ele não reside. Não pode assim o tribunal fundadamente concluir
ou sequer presumir (16) que o interveniente tomou conhecimento
da intimação que lhe foi dirigida.
No nosso ordenamento jurídico, a citação é um acto dotado da
autoridade própria do poder judicial, pois além de conter uma intimação, contém também efeitos cominatórios.
Desta forma, entende-se que a proibição da indefesa consagrada
no artigo 20.o da CRP implicará que sejam desaplicadas (artigo 207.o
da CRP) as normas relativas à citação por via postal simples. Tal
desaplicação por inconstitucionalidade material implicará assim, no
caso dos autos, e havendo já a notícia de que a morada do interveniente
é desconhecida, que se recorra à sua citação edital (pois que se deve
concluir que a citação feita pela secretaria, e uma vez que o interveniente não interveio no processo, não obedece às formalidades
legais — considerando a desaplicação dos mencionados artigos 236.o-A, n.os 6 e 7, e 238.o, n.o 3, do CPC).
[. . .]
(8) Cf. o artigo 228.o, n.o 1, do CPC.
(9) Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2.o, p. 617.
(10) Autor, obra e local citados na nota anterior.
(11) Direito de acção enquanto direito subjectivo de intentar em
juízo acção judicial com vista a fazer reconhecer determinado direito
ou mesmo a executá-lo coercivamente (artigo 2.o do CPC).
(12) No dizer de J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição
da República Portuguesa Anotada, 3.a ed. revista, nota V ao artigo 20.o,
p. 163, tal é um direito de dimensão ineliminável do direito a uma
tutela judicial efectiva, que se consubstancia no direito de obter do
órgão jurisdicional competente uma decisão dentro dos prazos legais
preestabelecidos ou, caso estes não estejam estabelecidos, em lapso
de tempo proporcional e adequado à complexidade do processo.
(13) Proibição da indefesa é a expressão utilizada por J. J. Gomes
Canotilho e Vital Moreira, obra citada na nota anterior, p. 164, para
referir o direito à tutela judicial efectiva, já que não pode ser nenhum
particular privado ou limitado no exercício do direito de defesa perante
qualquer órgão judicial junto do qual se discutam questões que lhe
dizem respeito.
(14) Autores, obra e local referidos na nota anterior.
(15) Deste princípio decorre que o Estado deve dotar-se de normas
processuais aptas e adequadas a permitir que o particular tenha conhecimento efectivo e real de que contra ele foi instaurado um processo;
as normas processuais devem ser tais que assegurem com a necessária
segurança que, sendo observadas, o réu é efectivamente chamado
ao processo para se defender.
(16) E só pode falar-se de presunção quando estejam preenchidos
os requisitos do artigo 349.o do C. C.»
2 — De tal despacho trouxe o Ministério Público junto daquele
Tribunal recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo do disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 70.o e nos n.os 1 e 3 do artigo 72.o
da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Cons-
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DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
titucional (Lei do Tribunal Constitucional), para reapreciação do juízo
de inconstitucionalidade material aí proferido sobre as indicadas
normas.
Admitido o recurso, o procurador-geral-adjunto em funções neste
Tribunal encerrou assim as suas alegações:
«1 — São inconstitucionais, por violação dos princípios da ‘proibição
da indefesa e da garantia do processo equitativo’, contidos no
artigo 20.o da Constituição da República Portuguesa, as normas constantes dos artigos 238.o, n.o 3, e 236.o-A, n.os 6 e 7, do Código de
Processo Civil, na versão emergente do Decreto-Lei n.o 183/2000,
de 10 de Agosto, enquanto ficcionam a residência do citando nos
vários locais referenciados nas bases de dados a que alude o n.o 1
do artigo 238.o, bastando-se a citação pessoal do réu com o mero
depósito de carta simples nos respectivos receptáculos postais, sujeitando-o a todas as preclusões e cominações decorrentes de uma eventual revelia, ainda que aí efectivamente não resida.
2 — E constituindo obviamente sanção desproporcionada para a
eventual não actualização de residência naquelas bases de dados a
respectiva condenação ‘de preceito’, em acção civil que se não relaciona minimamente com as finalidades subjacentes a tais bases, por
a relação material controvertida nada ter a ver com matéria tributária,
circulação automóvel ou relações atinentes à segurança social.
3 — Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade formulado pela decisão recorrida.»
Cumpre decidir.
II — Fundamentos:
A) Questões prévias:
3 — A primeira questão prévia que cabe dilucidar prende-se com
a revogação, ulteriormente à decisão recorrida (efectuada pelo
artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 38/2003, de 8 de Março), do regime
de citação por via postal simples. Ora, é jurisprudência pacífica que
os recursos de constitucionalidade mantêm interesse apesar da revogação dos preceitos a que dizem respeito (v. g. Acórdãos n.os 354/91,
221/92 e 460/99, publicado, o primeiro, em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 19.o vol., pp. 577-584, e os outros disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), mas pode não ser esse o caso se a decisão
a proferir puder ficar, por força da revogação, destituída de qualquer
efeito útil. Importa, assim, perguntar se a decisão a proferir, uma
vez que o regime de citação por via postal simples se encontra já
revogado, não implicará sempre a mesma sequência procedimental,
pois o regime desaplicado já não poderá voltar a ter aplicação, ainda
que a decisão a proferir seja no sentido da não inconstitucionalidade.
Ora, uma vez que no novo regime, agora em vigor, a inviabilização
da citação postal por carta registada (como ocorre no caso)
implica — mesmo em situações de ausência do citando em parte
incerta — outras formalidades para além da citação edital, não pode
dizer-se que da decisão da questão de constitucionalidade não venham
a decorrer diferentes efeitos consoante se conclua no sentido da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade. E tanto basta para justificar a manutenção do interesse no conhecimento do presente recurso
de constitucionalidade.
4 — É a seguinte a redacção das normas impugnadas do Código
de Processo Civil:
Artigo 236.o-A
Citação por via postal simples
1 — [. . .]
2 — [. . .]
3 — [. . .]
4 — [. . .]
5 — [. . .]
6 — O distribuidor do serviço postal procede ao depósito da referida
carta na caixa de correio do citando e lavra uma declaração indicando
a data e confirmando o local exacto desse depósito, remetendo-a
de imediato ao tribunal.
7 — Se não for possível proceder ao depósito da carta na caixa
de correio do citando, o distribuidor do serviço postal lavrará nota
do incidente, datando-a e remetendo-a de imediato ao tribunal,
excepto no caso do depósito ser inviável em virtude das dimensões
da carta, caso em que deixará um aviso nos termos do n.o 5 do artigo
anterior. [Redacção do Decreto-Lei n.o 183/2000, de 10 de Agosto.]
Artigo 238.o
Frustração da citação por via postal
1 — [. . .]
2 — [. . .]
3 — Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona
normalmente a administração do citando, para o qual se endereçou
a citação, não coincidir com o local obtido nas bases de dados de
todos os serviços enumerados no n.o 1, ou se nestas constarem várias
3859
residências, locais de trabalho ou sedes, procede-se à citação por via
postal simples para cada um desses locais. [Redacção da Lei
n.o 30-D/2000, de 20 de Dezembro.]»
Tal como acontecia no recurso decidido por este Tribunal pelo
Acórdão n.o 287/2003 (publicado no Diário da República, 2.a série,
de 12 de Julho de 2003), no presente caso «nenhuma delimitação
do objecto do recurso é feita no requerimento de interposição para
além da mera indicação da norma [. . .]», mas já «não assim nas
alegações produzidas pelo Ministério Público neste Tribunal — com
a síntese feita na conclusão 1.a». Todavia, ao contrário do que aí
ocorria em que no despacho recorrido se não encontrava expressamente
a interpretação questionada sub specie constitutionis pelo Ministério
Público —, é, no presente caso, de aceitar que a interpretação da
norma aqui apresentada pelo Ministério Público corresponda à que
foi expressamente perfilhada, e cuja aplicação recusada por inconstitucionalidade, no despacho sub judice: ou seja, a interpretação no
sentido de que se ficciona «a residência do citando nos vários locais
referenciados nas bases de dados a que alude o n.o 1 do artigo 238.o,
bastando-se a citação pessoal do réu com o mero depósito de carta
simples nos respectivos receptáculos postais».
O que não corresponde inteiramente a essa interpretação são,
porém, os preceitos a que são imputadas as normas impugnadas: os
os
n. 6 e 7 do artigo 236.o-A do Código de Processo Civil, dizendo
respeito a procedimentos a adoptar pelo distribuidor do serviço postal — que lhes deu cumprimento num momento anterior à intervenção
do tribunal a quo —, são obviamente indiferentes ao sentido normativo
impugnado, que diz respeito à circunstância de se ficcionar «a residência do citando nos vários locais referenciados nas bases de dados
a que alude o n.o 1 do artigo 238.o, bastando-se a citação pessoal
do réu com o mero depósito de carta simples nos respectivos receptáculos postais». E também o n.o 3 do artigo 238.o do mesmo Código
diz respeito a procedimentos a adoptar na citação, já integralmente
cumpridos quando o tribunal a quo foi chamado a intervir.
Não pode, porém, concluir-se que não existem condições para
conhecer, no presente recurso, da constitucionalidade das normas cuja
aplicação foi recusada.
Na verdade, o tribunal a quo, ao pôr de lado as referidas normas
por inconstitucionalidade estava a dar cumprimento ao disposto no
artigo 483.o do Código de Processo Civil — «verificar se a citação
foi feita com as formalidades legais [mandando repeti-la] quando
encontre irregularidades» —, e, uma vez que concluiu que a citação
é inválida, tendo esta obedecido às formalidades legais, seriam essas
formalidades que padeceriam de inconstitucionalidade.
Podem, assim, autonomizar-se dois problemas prévios à apreciação
do presente recurso: um diria respeito à menor aptidão das normas
impugnadas para sustentarem o sentido normativo impugnado; outro,
o do raciocínio, que parece ser o da decisão recorrida, que faz depender
o vício (de inconstitucionalidade) das normas procedimentais dos efeitos
(tidos como inconstitucionalmente insustentáveis) que elas originam.
Note-se que nada disto era necessário, verificando-se que, se se tivesse
posto em causa a constitucionalidade do n.o 2 do artigo 238.o-A do
Código de Processo Civil, introduzido pelo mesmo Decreto-Lei
n.o 183/2000, de 10 de Agosto, se estaria a impugnar directamente
o efeito jurídico que o tribunal a quo era chamado a extrair da actuação
do distribuidor postal prevista no n.o 6 do artigo 236.o-A do mesmo
Código, tal como, ao ajuizar da inconstitucionalidade do n.o 3 do
mesmo artigo 238.o-A, o tribunal a quo conseguiria a não produção
do efeito jurídico (tido como constitucionalmente inadmissível) da
actuação do distribuidor postal prevista no n.o 7 do mesmo
artigo 236.o-A. Num caso e noutro, o tribunal a quo, dentro do exercício
dos seus poderes, pronunciar-se-ia sobre efeitos jurídicos que lhe competia estabelecer. Porém, ao transferir o seu juízo para normas situadas
como que «a montante», que lhe não eram dirigidas e já tinham
sido aplicadas, o tribunal a quo dirigiu o seu juízo de inconstitucionalidade directamente ao legislador, actuando como órgão de fiscalização abstracta da constitucionalidade.
De igual modo, nada há seguramente de inconstitucional na imposição, em si mesma, da diligência prevista pelo n.o 3 do artigo 238.o
do Código de Processo Civil — na versão vigente à altura da decisão
e resultante da Lei n.o 30-D/2000, de 20 de Dezembro (e que se
mantém no artigo 244.o do mesmo Código tal como resultante do
Decreto-Lei n.o 38/2003, de 8 de Março) —, isto é, de fazer seguir
à tentativa de citação por via postal (registada) uma consulta às bases
de dados da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da
Direcção-Geral de Viação (sendo até certo que a interpretação normativa que dispensasse a consulta a essas bases foi, embora em circunstâncias muito especiais, tida por inconstitucional no já citado
Acórdão n.o 287/2003), tal como nada de inconstitucional há em fazer
decorrer dessa consulta uma obrigação de citação por via postal simples para as direcções assim apuradas.
Antes a inconstitucionalidade apenas poderá decorrer, eventualmente, do tipo de efeito que dessas diligências se pretenda extrair.
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DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Porém, em si mesmas, as normas do artigo 238.o-A (epigrafado «Data
e valor da citação por via postal») não viram expressamente recusada
a sua aplicação — ainda que, em rigor, elas, e só elas, correspondessem
à interpretação que vem presente a este Tribunal como constitucionalmente desconforme, que diz respeito a este «valor»: ficcionar, em
certos casos injustificadamente, «a citação do réu».
5 — Como o desenrolar processual se deteve no momento em que
o tribunal a quo dava cumprimento ao disposto no artigo 483.o do
Código de Processo Civil, há que apurar qual foi exactamente a norma
jurídica, ou dimensão normativa, cuja aplicação foi recusada, por a
ela corresponder o juízo de inconstitucionalidade que foi formulado
pelo tribunal a quo, ainda que a propósito de preceitos menos adequados para o exprimir. Afigura-se, com efeito, que essa averiguação
corresponde aos poderes deste Tribunal em casos de recusa de aplicação de normas, até porque, no Acórdão n.o 417/95 (publicado em
Acórdãos do Tribunal Constitucional, 31.o vol., pp. 661-683) já se estabeleceu que:
«Deve, na verdade, entender-se que há recurso para o Tribunal
Constitucional de decisões dos tribunais que aplicam o regime estatuído pela norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada, mesmo
quando essa aplicação é feita sob a invocação de outro ou outros
preceitos jurídicos.»
Sendo assim em casos de aplicação de normas, também o será
em casos de recusa de aplicação, já que o afastamento de um determinado regime, no seu todo, por inconstitucionalidade, há-de implicar
a competência do Tribunal Constitucional para estabelecer o preceito
ou preceitos em que fez presa o juízo de inconstitucionalidade normativa formulado na decisão recorrida.
Ora, do que anteriormente se escreveu já resulta que esse preceito
seria, em princípio, o do n.o 2 do artigo 238.o-A do Código de Processo
Civil («Data e valor da citação por via postal»), na medida em que
é ela que verdadeiramente ficciona a citação pessoal do réu. Dispõe
tal preceito:
«2 — A citação realizada ao abrigo do disposto nos n.os 5 e 6 do
artigo 236.o-A e no n.o 2 do artigo anterior considera-se feita no
dia em que o distribuidor do serviço postal depositou a carta na caixa
postal do citando ou no dia em que a depositou na caixa postal do
endereço indicado nas bases de dados de todos os serviços enumerados
no n.o 1 do artigo anterior, respectivamente, data essa que é indicada
na declaração que é remetida ao tribunal, e tem-se por efectuada
na pessoa do citando.»
A questão — como se escreveu nos Acórdãos n.os 335/95 e 508/2002
(publicados, respectivamente, em Acórdãos do Tribunal Constitucional,
31.o vol., pp. 531-545, e no Diário da República, 2.a série, de 26 de
Fevereiro de 2003), ambos invocados a este propósito no referido
Acórdão n.o 287/2003 — seria, pois, a de apurar se a solução de considerar pessoalmente citado um pretenso co-devedor, através do depósito
de uma carta simples em todas as diversas moradas constantes de bases
de dados não relacionadas com a matéria da relação material controvertida, é constitucionalmente admissível, à luz dos princípios do
contraditório e da proibição de indefesa e dos princípios da celeridade
processual, da segurança e da paz jurídica.
6 — Como se recordou no Acórdão n.o 287/2003:
«Relativamente ao formalismo processual do chamamento das partes ao processo escreveu-se no Acórdão n.o 335/95 (in Acórdãos do
Tribunal Constitucional, 31.o vol., pp. 531 e segs.), ainda no âmbito
do regime anterior à vigência do Decreto-Lei n.o 329-A/95, de 12
de Dezembro:
‘‘Em todas as tramitações de natureza declarativa que conduzem
à emissão de um julgamento (judicium) por parte de um tribunal,
tem de existir um debate ou discussão entre as partes contrapostas,
demandante e demandado, havendo o processo jurídico adequado
(a due process of law clause, da tradição anglo-americana) de garantir
que cada uma dessas partes deva ser chamada a dizer de sua justiça
(audiatur et altera pars). E esta exigência alarga-se a todas as outras
tramitações processuais cíveis, salvo contadas excepções, mesmo nos
processos executivos, em especial quando são deduzidas oposições
à própria execução ou à penhora.
[. . .]
Simplesmente, há situações em que o demandado não pode ser
localizado, não obstante diligências levadas a cabo pelo tribunal,
nomeadamente a requerimento do demandante (desconhecimento do
domicílio; ausência do domicílio sem deixar indicação do paradeiro,
por exemplo). Ora, nos processos cíveis — normalmente quando estão
essencialmente em causa pretensões de natureza patrimonial e as
partes são, para a lei, perfeitamente iguais — o legislador tem de
prever mecanismos para evitar que o processo fique parado inde-
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finidamente, à espera de que o demandado seja localizado e chamado
ao processo. Tratando-se de processos de diferente natureza, por
exemplo em processos de natureza penal, as preocupações de evitar
que o processo fique parado à espera de localização do arguido levam
à consagração de outros mecanismos, sendo perfeitamente compreensível que o grau de exigência quanto a tais mecanismos seja superior,
dados os interesses em causa, nomeadamente a regra constitucional
de que o processo penal assegura todas as garantias de defesa (veja-se
o instituto da contumácia em processo penal).
Relativamente ao processo civil em especial [um] autor italiano
citado várias vezes no despacho recorrido, chama a atenção para que
o fenómeno da comunicação de actos processuais às partes ou a terceiros está sempre dependente de uma concordância prática entre
princípios tendencialmente opostos, entre o chamado princípio da
‘objectividade do direito’ e o princípio subjectivo do conhecimento
pelo destinatário. Cada ordenamento jurídico pode, ou privilegiar a
necessidade subjectiva do conhecimento desses actos pelo destinatário,
com correlativo sacrifício da exigência de certeza objectiva do direito,
ou optar antes pela tutela da mera cognoscibilidade desses actos de
comunicação através de uma publicitação suficiente (por exemplo,
citação ou notificação editais com eventual ampliação dos prazos para
reacção dos destinatários), sacrificando o efectivo conhecimento subjectivo. Normalmente, cada ordem jurídica acaba por consagrar soluções balanceadas ou de compromisso entre as lógicas extremas destes
dois princípios (ob. cit., pp. 468 e seguintes)’’.»
E no Acórdão n.o 508/2002, também transcrito no Acórdão
n.o 287/2003, escreveu-se:
«‘[. . .] o legislador tem de prever mecanismos para evitar que o
processo fique parado indefinidamente, à espera de que o demandado
seja localizado e chamado ao processo’. Há que conciliar e equilibrar
os vários princípios e interesses em jogo, nomeadamente os do contraditório e da referida proibição da indefesa com aquele outro princípio da celeridade processual e ainda com os princípios da segurança
e da paz jurídica, que são valores e princípios de igual relevância
e constitucionalmente protegidos ‘e não permitir que o processo se
arraste indefinidamente em investigações exaustivas e infindáveis ou
que as mesmas se possam reabrir ou efectuar novamente a qualquer
momento no decurso do processo, o que poderia ter consequências
desestabilizadoras e frustrar assim o alcance da justiça’.»
Acontece, porém, que, no presente caso, as cartas simples de citação
do chamado foram todas devolvidas ao processo: duas substituídas
por «aviso nos termos do n.o 5 do artigo 236.o», tal como previsto
no n.o 3 do artigo 238.o-A do Código de Processo Civil, e outra com
a indicação de que o chamado não residia nessa morada. Não tendo,
pois, a norma aplicável ao caso sido a da regra do n.o 2 do
artigo 238.o-A, mas sim a da excepção do n.o 4 desse mesmo artigo,
assim redigida:
«4 — Na situação prevista no n.o 3 do artigo anterior [diferentes
residências nas diferentes bases de dados], a citação considera-se feita
no dia e no local em que o distribuidor do serviço postal depositar
a carta na caixa postal do último endereço para o qual seja remetido
ou, se ocorrer a circunstância prevista no número anterior, no 8.o
dia posterior à data do aviso que é deixado pelo distribuidor do serviço
postal no último dos locais para os quais são remetidas as várias
cartas, excepto se o réu acusar a recepção da carta num outro local.»
Tal não interfere, no entanto, na delimitação entre os referidos
princípios opostos, que não actuam diferentemente nos casos dos n.os 2
e 4 do dito artigo 238.o-A do Código de Processo Civil (na versão
resultante do Decreto-Lei n.o 183/2000). Isso mesmo foi devidamente
salientado nas alegações do recorrente neste Tribunal, dizendo-se:
«Na verdade, os n.os 2 a 4 do artigo 238.o-A consideram integralmente aplicável à citação por via postal simples o regime prescrito
em sede de ‘citação pessoal’, presumindo efectivo e oportuno conhecimento pelo citando do teor da carta de citação, como simples decorrência da mera certificação tabelar de depósito da carta por funcionário obviamente desprovido de ‘fé pública’, criando para o réu
o ónus de realizar prova convincente de um facto negativo (o não
efectivo e oportuno recebimento da carta), numa situação em que
não é plausível a existência de prova testemunhal (não estando naturalmente radicado nos hábitos correntes a abertura da caixa do correio
necessariamente perante testemunhas) e com uma possível dilação
significativa entre a data certificada como a do depósito da carta
e aquele em que se invoca a falta de citação (decorrente de o réu
revel, como vimos, só ser notificado, quando muito, da decisão final
condenatória ou do acto de efectivação da penhora) — e sendo, por
motivos evidentes, desprovida de sentido prático a ‘acareação’ entre
o funcionário (que todos os dias depositará seguramente centenas
de cartas) e o citando.»
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Estabelecido, pois, o sentido da recusa de aplicação, e identificado
esse sentido com os preceitos dos n.os 2 a 4 do artigo 238.o-A — preferindo este n.o 4 por, dispondo ambos sobre o momento da citação
por via postal, constituir este a excepção à regra do n.o 2, e estar
em causa nos presentes autos —, o que importa apurar agora é se
é constitucionalmente conforme uma tal solução: isto é, o referido
artigo 238.o-A, n.o 4, na medida em que considera efectuada uma
citação pessoal «no 8.o dia posterior à data do aviso que é deixado
pelo distribuidor do serviço postal no último dos locais para os quais
são remetidas as várias cartas» simples (excepto se o chamado à autoria
acusar a recepção da carta num outro local), na sequência de, em
incidente enxertado em acção civil de condenação, com processo
comum, se ter frustrado a citação por carta postal registada, e depois
de obtida informação sobre o domicílio do citando nas bases de dados
da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação.
B) Questão de constitucionalidade:
7 — Apreciando a questão de constitucionalidade, nota-se que, contra a conformidade constitucional da norma em causa concorrem,
no presente caso, sobretudo duas circunstâncias: a primeira, resultante
dos efeitos cominatórios da abstenção do chamado (nos termos do
despacho que admitiu o chamamento, decorrentes do disposto no
artigo 328.o do Código de Processo Civil) que, não menos relevantes
do que os legalmente impostos ao réu em revelia, hão-de, para poderem ser considerados conformes com a proibição da indefesa, depender de uma possibilidade efectiva de intervir no processo, que a solução
normativa em causa não salvaguarda; a segunda, resultante de um
regime gizado e criado para situações em que as partes de um contrato
estabeleciam um domicílio convencional para contratos que originassem obrigações pecuniárias de valor limitado vir a ser declarado aplicável, e aplicado, em toda e qualquer acção, independentemente da
sua natureza e do valor dos bens em litígio e, até, da posição processual
do citando.
O primeiro aspecto contende, como se disse, com a proibição de
indefesa, «sendo pacífico o entendimento de que a proibição de indefesa se contém no princípio mais vasto de acesso ao direito e aos
tribunais, constante do artigo 20.o da lei fundamental», como se escreveu no já referido Acórdão n.o 287/2003 (repetindo, aliás, o Acórdão
n.o 440/94, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 28.o,
pp. 319-335), onde se acrescentou, citando Gomes Canotilho e Vital
Moreira, que esta proibição de indefesa «consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante órgãos judiciais, junto
dos quais se discutem questões que lhes dizem respeito. A violação
do direito à tutela judicial efectiva, sob o ponto de vista da limitação
do direito de defesa, verificar-se-á sobretudo quando a não observância
de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta
a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, daí
resultando prejuízos efectivos para os seus interesses».
O segundo aspecto prende-se sobretudo com a intervenção do princípio da proporcionalidade na limitação de um direito: o direito de
acesso à justiça na dimensão antes referida. No Acórdão n.o 200/2001
(publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 50.o,
pp. 321-345) escreveu-se:
«Relativamente às restrições de direitos, liberdades e garantias,
a exigência de proporcionalidade resulta do artigo 18.o, n.o 2, da Constituição da República. Mas o princípio da proporcionalidade, enquanto
princípio geral de limitação do poder público pode ancorar-se no
princípio geral do Estado de Direito, impondo limites resultantes da
avaliação da relação entre os fins e as medidas públicas, devendo
o Estado legislador e o Estado administrador adequar a sua projectada
acção aos fins pretendidos, e não configurar as medidas que se tornam
desnecessária ou excessivamente restritivas.»
Seguindo de perto a argumentação do Acórdão n.o 1182/96 (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 35.o, pp. 447-459),
dir-se-á que a prossecução dos interesses constitucionalmente protegidos da segurança e da paz jurídica, bem como o da celeridade
processual, podem, obviamente, implicar a adopção de mecanismos
que obstem a que os processos cíveis — é deles que se trata — fiquem
indefinidamente parados à espera de que os intervenientes processuais
sejam localizados, chamados ao processo e presentes a este.
O que há que averiguar, porém, é se a compressão, pela solução
normativa em apreço, dos direitos de acesso à justiça destes intervenientes processuais, traduzidos na regra do contraditório, na proibição da indefesa, e no direito a um processo equitativo, se situa
ainda dentro de limites razoáveis.
Assim, «[n]um primeiro momento perguntar-se-á se a medida legislativa em causa [no nosso caso, a criação de um mecanismo supletivo
de citação, em todas as acções cíveis, análogo ao criado, a título principal, para as acções para cumprimento de obrigações pecuniárias
emergentes de contrato reduzido a escrito em que se tenha ‘fixado’
o domicílio ou sede do citando] é apropriada à prossecução do fim
3861
a ela subjacente (v. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 6.a ed.,
Coimbra, 1993, pp. 382-383)».
Sendo esse fim o combate à morosidade processual e o reforço,
por essa via, da eficácia das formas de tutela jurisdicional das obrigações jurídicas, como proclamavam os preâmbulos do Decreto-Lei
n.o 383/99, de 23 de Setembro, e do Decreto-Lei n.o 183/2000, de
10 de Agosto, pode considerar-se tal medida adequada ao fim em
vista, até perante os dados do Observatório Permanente da Justiça
Portuguesa de Julho de 2001, já transpostos para o Acórdão
n.o 287/2003:
«Aumentou o número de citações efectivamente realizadas (actualmente menos de 1 % dos casos não resultam em citação válida); Diminuiu o número de citações devolvidas; Tornou-se o processo, na maioria dos casos, um pouco mais célere; Diminuiu o trabalho das secretarias de serviço externo.»
Todavia, «[s]eguidamente haverá que perguntar se essa opção, nos
seus exactos termos, significou a ‘menor desvantagem possível’ para
a posição fundamental decorrente do direito de acesso aos tribunais.
Aqui, equacionando-se se o legislador ‘poderia ter adoptado outro
meio igualmente eficaz e menos desvantajoso para os cidadãos’ (ibidem), dir-se-á que outros meios são pensáveis [. . .]». Assim, a alternativa configurada pelo legislador do Decreto-Lei n.o 38/2003, de 8 de
Março, foi, antes, a da criação da «citação por solicitador de execução
ou funcionário judicial». Mas, só por si, tal não tem de traduzir-se
num juízo legislativo sobre a (des)necessidade da solução anteriormente adoptada, muito menos sobre a sua (in)constitucionalidade.
Num terceiro momento, há, «então, que pensar em termos de ‘proporcionalidade em sentido restrito’, questionando-se ‘se o resultado
obtido [. . .] é proporcional à carga coactiva que comporta (ibidem)’».
8 — Ora, a ponderação de meios e fins a que assim somos conduzidos, em fiscalização concreta e incidental da constitucionalidade,
há-de ter presente as várias particularidades do caso em que a norma
em questão foi desaplicada: a) a quantia envolvida no processo, que
é elevada (85 880 278$); b) o facto de se ter apurado que o citando
já não residia nos diferentes locais em que se presumia a sua residência;
c) o facto de se não estar perante uma situação de domicílio convencional ou electivo (artigo 84.o do Código Civil); d) a circunstância
de a posição processual do citando, como chamado, poder implicar,
nos termos em que o chamamento foi feito, a formação de caso julgado,
mesmo sem a sua intervenção no processo. Mas também ainda os
factos, igualmente relevantes: e) de antes se ter tentado uma citação
por carta registada com aviso de recepção; f) de, gorada esta, se
ter tentado citação através de funcionário judicial; g) de, a ser julgado
inconstitucional o regime de citação por via postal simples, a seguir
se ter de recorrer a outra forma de citação (como foi determinado
no despacho recorrido, ou como resulta da reforma do processo civil
operada pelo Decreto-Lei n.o 38/2003, de 8 de Março).
Analisando o regime da citação em processo civil., Carlos Lopes
do Rego («Os princípios constitucionais da proibição da indefesa,
da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação
em processo civil», in Estudos em Homenagem ao Conselheiro José
Manuel Cardoso da Costa, Coimbra, 2003, p. 857) enumera «os efeitos
cominatórios e preclusivos associados à revelia do réu» que, juntamente
com o alargamento do âmbito de aplicação do regime de citação
por via postal simples para fora do círculo de acções «de massa»
e de «reduzido valor» em que surgiu no Decreto-Lei n.o 383/99, de
23 de Setembro, determinavam que tal regime fosse «um exemplo
de violação manifesta e paradigmática dos princípios constitucionais»
(do contraditório e do processo equitativo).
No presente caso, as primeiras quatro circunstâncias acima elencadas contribuem para corroborar, no caso, uma tal conclusão, atendendo a que se está perante situação em que é maior o risco de,
sem intervenção processual, o crédito em causa, aliás potencialmente
elevado, se poder impor ao chamado; e a que, nos termos do
artigo 328.o do Código de Processo Civil (cuja redacção provém do
Decreto-Lei n.o 329-A/95, de 12 de Dezembro, para o seu n.o 1, e
do Decreto-Lei n.o 180/96, de 25 de Setembro, para o seu n.o 2,
e, portanto, vigorava no momento da decisão recorrida), a sentença
constitui, em determinadas situações, caso julgado em relação ao chamado, mesmo sem este intervir no processo, sem que caiba a este
Tribunal estabelecer qual o entendimento adequado quanto à subsunção do caso dos autos às previsões das normas dos n.os 1 (regra)
e 2 (excepções) do artigo 328.o do Código de Processo Civil — sendo
certo que só por causa da referida possibilidade de se estabelecer
caso julgado faz sentido que o tribunal a quo tenha recusado a aplicação, «por inconstitucionalidade material (violação do princípio da
indefesa, consagrado no artigo 20.o da CRP)» das normas que regulavam o regime (do suprimento da falta) de notificação pessoal (artigos
236.o-A, n.os 6 e 7, e 238.o, n.o 3, do Código de Processo Civil).
Conclui-se, assim, que é de reiterar o juízo de inconstitucionalidade
formulado no tribunal a quo na decisão recorrida, pelas razões aí
3862
N.o 54 — 16 de Março de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
MINISTÉRIO PÚBLICO
aduzidas, acima transcritas, e pelas que foram apontadas pelo Ministério Público nas suas alegações, onde se salientou:
«[. . .]
c) Finalmente, consideramos manifestamente excessiva e desproporcionada a aplicação do regime de citação por via postal
simples a toda e qualquer acção, independentemente da sua
natureza e do valor dos bens em litígio: na verdade, e por
força do estatuído no artigo 238.o, mesmo fora do âmbito das
acções de conteúdo estritamente pecuniário (a que alude o
artigo 236.o-A) poderá o réu ser citado por via postal simples,
bastando para tanto, que se haja frustrado a citação por via
postal registada no domicílio indicado pelo autor.
Não se trata, pois, apenas — como sucedeu no âmbito do
Decreto-Lei n.o 383/99 — de tolerar, como ultima ratio, uma
citação por via postal simples (assente na mera ‘certificação’
pelo carteiro do depósito da carta no receptáculo postal do
citando) nas acções ‘de massa’ (que estatisticamente ‘afogam’
os tribunais) e de ‘reduzido valor’ (que no nosso sistema adjectivo se convencionou coincidir com a alçada da 1.a instância)
e em que obviamente os riscos — e as consequências — para
o citando de uma improcedência da arguição do vício de
falta de citação são naturalmente bem menores do que a
procedência de uma acção atinente a bens ou direitos pessoais
ou à condenação em invocado débito de dezenas (ou centenas)
de milhares de contos, comprometendo irremediável e definitivamente a sobrevivência económica do réu e seu agregado
familiar.
III — O caso dos autos ilustra, de forma paradigmática, os riscos
emergentes do regime inovatoriamente estabelecido pelo Decreto-Lei
o
n. 183/2000 — e que, apesar da sua evidência, só muito tardiamente
o legislador veio reconhecer — na perspectiva de uma tutela minimamente consistente e adequada do ‘direito de defesa’ do réu em
processo civil: na verdade, numa acção ordinária, no valor de
85 880 278$, considera-se citado pessoalmente — e integralmente
sujeito às respectivas cominações — um pretenso co-devedor,
mediante mero depósito de carta simples nas moradas ‘alternativas’
averiguadas mediante informação prestada pelas entidades referidas
no artigo 238.o, n.o 1, do Código de Processo Civil ficcionando-se
a residência em alguns desses locais, apesar de se ter apurado já
nos autos que o citando há muito ali não residia!
Como bem se afirma na decisão recorrida, ‘não se pode, em boa
fé, concluir que ao interveniente foi dado conhecimento do processo
e que foi chamado para se defender’ — implicando tal regime efectivamente uma ‘violação rude, grosseira e crassa da proibição da indefesa estabelecida no artigo 20.o da Constituição da República
Portuguesa’[. . .]»
Acompanham-se estas considerações, não contrariadas, aliás, pela
anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional. Com efeito,
embora este já tenha considerado (no Acórdão n.o 287/2003) desconforme com a Constituição o regime de citação através de carta
simples em algumas situações, fê-lo apenas — para retomar uma
expressão citada no Acórdão n.o 335/95 — quando o tribunal não «haja
efectivamente esgotado as possibilidades práticas razoáveis para localizar o demandado e realizar a respectiva citação pessoal», razão pela
qual não se pode invocar essa jurisprudência como precedente da
presente decisão. Por outro lado, também aqueles acórdãos em que
o Tribunal não concluiu pela inconstitucionalidade (Acórdãos
n.os 91/2004 e 243/2005) não apresentam identidade de elementos
essenciais com o que aqui se discute.
Ponderadas as considerações referidas e as expendidas para fundamentar uma e outra daquelas anteriores posições do Tribunal,
entende-se, pois, que é de confirmar a decisão recorrida quanto ao
julgamento de inconstitucionalidade.
III — Decisão. — Pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação dos artigos 20.o, n.os 1
e 4, e 18.o, n.o 2, da Constituição da República Portuguesa,
a norma do artigo 238.o-A, n.o 4, do Código de Processo
Civil, na redacção do Decreto-Lei n.o 183/2000, de 10 de
Agosto, quando aplicada em casos de intervenção provocada
em que a não intervenção do chamado no processo não impeça
que se constitua, quanto a ele, caso julgado;
b) Em consequência, confirmar a decisão recorrida no que à
questão de constitucionalidade diz respeito.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 2006. — Paulo Mota Pinto — Benjamim
Rodrigues — Mário José de Araújo Torres — Maria Fernanda Palma —
Rui Manuel Moura Ramos.
Procuradoria-Geral da República
Parecer n.o 100/2005. — Aposentação compulsiva — Pena disciplinar — Pensão transitória — Pagamento — Protecção social — Desligamento do serviço.
1.a Em caso de aplicação a funcionário da pena disciplinar de aposentação compulsiva, a desligação do serviço formaliza-se com a
comunicação ao respectivo serviço da resolução final do processo
de aposentação, mas os seus efeitos retroagem ao momento da
decisão de aplicação da pena expulsiva, nos termos das disposições
combinadas dos artigos 33.o, n.o 2, alínea a), 43.o, n.o 1, alínea d),
primeira parte, e 99.o, n.o 2, do Estatuto da Aposentação.
2.a Na decorrência dessa desligação, passa o interessado à situação
de aposentando, até ao momento da produção dos efeitos da publicação da aposentação, com direito a receber uma pensão transitória
de aposentação, em conformidade com o disposto no artigo 99.o,
n.o 3, do referido Estatuto.
3.a Consequentemente, o pagamento das quantias assim devidas, a
título de pensão transitória de aposentação, constitui responsabilidade do serviço em que o subscritor tenha exercido funções,
através de verba destinada, no âmbito desse serviço, ao pessoal
que se encontre em situação de desligado do serviço a aguardar
aposentação.
Sr. Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do
Desenvolvimento Regional:
Excelência:
I — Dignou-se V. Ex.a solicitar a este corpo consultivo parecer sobre
qual a entidade responsável pelo pagamento das verbas devidas a
funcionária da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) do Algarve, a quem foi aplicada a pena de aposentação
compulsiva, durante o período que mediou entre a data da produção
de efeitos dessa pena e a data em que a Caixa Geral de Aposentações (CGA) passou a processar a respectiva pensão de aposentação — sendo certo que em relação a esse período a referida funcionária não recebeu qualquer quantia, na medida em que ambas
as entidades recusam a responsabilidade pelo seu pagamento (1).
Cumpre emitir parecer.
II — 1 — A presente consulta reporta-se, como se disse, a funcionária da CCDR do Algarve submetida à pena de aposentação compulsiva, que ficou sem receber qualquer quantia entre 31 de Dezembro
de 2002 — momento da produção de efeitos dessa pena — e 17 de
Outubro de 2003 — data em que começou a receber da CGA a respectiva pensão de aposentação.
2 — Desde logo, sustentou a CCDR do Algarve que caberia à CGA
o pagamento de uma pensão transitória de aposentação a funcionário
objecto de aposentação compulsiva, pelo que deixou de processar
quaisquer verbas, a partir daquela primeira data, a favor da referida
funcionária. Por sua vez, a CGA tem defendido que, até ao momento
previsto na lei para essa entidade iniciar o processamento de uma
pensão definitiva, cabe ao serviço de que for oriundo o funcionário
objecto de aposentação compulsiva proceder ao pagamento da pensão
transitória de aposentação.
2.1 — Apresentada à Provedoria de Justiça uma queixa da funcionária visada (2), veio o Sr. Provedor de Justiça a emitir a recomendação n.o 6/A/2004 (3), dirigida ao presidente da CCDR do
Algarve, no sentido de esta entidade proceder ao pagamento dos
«montantes devidos desde 31 de Dezembro de 2002 até à data em
que o encargo com a pensão passou a ser assumido pela Caixa Geral
de Aposentações (17 de Outubro de 2003)».
Na respectiva fundamentação, sintetiza assim a Provedoria de Justiça os pressupostos em que assentou a anterior tomada de posição
da CCDR do Algarve:
«a) A notificação da aplicação da pena de aposentação compulsiva
consuma de imediato a mudança de situação do funcionário
da situação de actividade para a situação de aposentado;
b) Assim, porque passa imediatamente à situação de aposentação, e não à situação de desligado do serviço a aguardar
aposentação, adquire desde essa data o direito à percepção
da correspondente pensão, a abonar pela Caixa;
c) Não há, por conseguinte, lugar às fases intermédias que ocorrem no procedimento normal de aposentação — manutenção
do abono do vencimento até à comunicação pela Caixa do
montante da pensão, decisão da Caixa quanto ao direito à
aposentação e pagamento pelos serviços a que pertencia o
funcionário de uma pensão transitória.»
E acrescenta-lhes ainda um outro pressuposto que consistiria em
«admitir que os artigos 12.o, n.o 7, e 70.o, n.o 1, do Estatuto Disciplinar
N.o 54 — 16 de Março de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
se encontram abrangidos na excepção prevista no artigo 99.o, n.o 3,
do Estatuto da Aposentação, ou na legislação especial referida no
artigo 73.o, n.o 2, do mesmo Estatuto».
A Provedoria de Justiça contesta essas premissas com a seguinte
argumentação:
«Um dos pressupostos inaceitáveis da posição sob análise é a de
que a aplicação da pena de aposentação compulsiva, ex vi do artigo 70.o,
o
n. 1, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local tem como efeito imediato e automático a passagem do funcionário punido à situação de aposentado.
[É] impossível descortinar as razões que podem conduzir à consideração de que os artigos 12.o, n.o 7, e 70.o, n.o 1, do Estatuto
Disciplinar se encontram abrangidos na excepção prevista no
artigo 99.o, n.o 3, do Estatuto da Aposentação, ou na legislação especial
referida no artigo 73.o, n.o 2, do mesmo Estatuto (-), quando é este
mesmo Estatuto Disciplinar que remete, sem qualquer ressalva e nos
termos em que o faz, para o Estatuto da Aposentação como efeito
da pena.
Dada a natureza da pena, evidente se torna que a sua aplicação
faz cessar a actividade, tal como sucede com o limite de idade (geral
ou especial) e a incapacidade, por definição.
[O] legislador tratou a aposentação compulsiva como uma causa
de aposentação obrigatória sem repercussão sobre o regime geral,
até porque não haveria razão para proceder de outra forma, se atentarmos na circunstância de que a desligação do serviço para efeitos
de aposentação implica a cessação da relação jurídica de emprego
público, ex vi do artigo 28.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 427/89, de
7 de Dezembro, exactamente nos termos em que tal facto decorre
da aplicação de penas expulsivas.
[A] qualificação da situação decorrente da aplicação da pena de
aposentação compulsiva, em termos de processo de aposentação, só
pode ser uma, onde não cabe, a qualquer título, o entendimento
que vê no despacho de aplicação da pena a passagem directa do
funcionário punido à situação de aposentado, com pensão definitiva
a cargo da Caixa Geral de Aposentações.»
E conclui que o funcionário objecto de aposentação compulsiva
se encontra, após a aplicação efectiva da pena e até à percepção
da pensão definitiva, na situação de desligado do serviço aguardando
aposentação ou de aposentando.
2.2 — Ouvida sobre a matéria a Direcção-Geral da Administração
Pública (DGAP), emitiu esta entidade a orientação técnica
n.o 2/DGAP/2004 (4), coincidente com a posição da Provedoria de
Justiça, sustentando não se evidenciar que «o legislador do Estatuto
Disciplinar tenha pretendido estabelecer um regime especial de aposentação que faça reportar todos os efeitos desta, designadamente
o momento em que a pensão definitiva é devida pela Caixa Geral
de Aposentações, à data da produção dos efeitos da pena de aposentação compulsiva».
Essa orientação exprime-se em cinco pontos que se passam a
transcrever:
«1 — Após o início da produção de efeitos da pena, nos termos
do n.o 1 do artigo 70.o do Estatuto Disciplinar, a situação do funcionário torna-se definitiva, em termos disciplinares, determinando
a cessação da sua relação jurídica de emprego e devendo considerar-se
o mesmo, ipso facto, desligado do serviço, nos termos e para os efeitos
previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 99.o do Estatuto da Aposentação.
2 — Em conformidade, o funcionário deixa de poder comparecer
ao serviço, não devendo ser-lhe processada, pelo serviço de origem,
qualquer remuneração a título de vencimento.
3 — A situação de aposentação do funcionário carece, porém, de
ser consolidada, através do cumprimento de outros actos, entre os
quais sobressai o da resolução final da Caixa Geral de Aposentações,
prevista no artigo 97.o, e o da publicação posterior, nos termos do
n.o 2 do artigo 99.o
4 — A partir do início da produção de efeitos da pena, nos termos
do n.o 1 do artigo 70.o do Estatuto Disciplinar, o funcionário fica,
porém, com direito a receber uma pensão transitória paga pelo serviço
de origem, nos termos do n.o 3 do artigo 99.o
5 — A fim de evitar prejuízos ao interessado pelo atraso no processamento da pensão transitória, e na sequência da comunicação
do serviço à Caixa Geral de Aposentações, nos termos do n.o 1 do
artigo 84.o do Estatuto da Aposentação, deve conferir-se carácter
de urgência ao processo de fixação do valor da pensão transitória
dos funcionários punidos com pena de aposentação compulsiva, de
forma a reduzir ou evitar a existência de hiatos entre o início da
produção de efeitos da pena e o do pagamento da pensão transitória,
atendendo a que a Caixa Geral de Aposentações apenas é responsável
pelo abono da pensão de aposentação, a partir do dia 1 do mês seguinte
ao da publicação no Diário da República da lista de aposentados com
a inclusão do nome do subscritor em causa.»
3863
2.3 — Perante a recomendação do Provedor de Justiça à CCDR
do Algarve, reafirmou esta entidade a sua posição sobre o tema (5),
que assim a sumariou:
«1 — A pena disciplinar de aposentação compulsiva (como todas
as demais sanções disciplinares) começa a produzir os seus efeitos
legais no dia seguinte ao da notificação do arguido [artigo 70.o, n.o 1,
do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração
Central, Regional e Local (ED)].
2 — Ou seja, no caso em apreço, notificada da decisão em 30 de
Dezembro de 2002, sem que contra ela tenha formulado pedido de
suspensão da eficácia, a funcionária [. . .] passou, ipso facto, à situação
de aposentada no dia 31 de Dezembro de 2002 [artigos 12.o, n.o 7,
e 70.o, n.o 1, do ED e artigo 73.o, n.o 2, do Estatuto da Aposentação
(EA)] e não à situação de desligada do serviço a aguardar aposentação.
3 — Adquirindo a funcionária, desde essa data, o direito à percepção da correspondente pensão, a abonar pela Caixa (EA,
artigo 64.o, n.o 1: “A pensão de aposentação é devida pela Caixa
a partir da data em que o subscritor passa à situação de aposentado.”).
4 — Mudança de situação que deve ser logo publicada na 2.a série
do Diário da República (EA, artigos 100.o, n.o 2, 99.o, n.o 3, e 73.o,
n.o 2).»
E, depois de imputar à Provedoria de Justiça uma confusão entre
os conceitos de aposentado e de desligado do serviço aguardando aposentação (aposentando), enunciou do seguinte modo a tramitação processual decorrente da sua interpretação:
«1 — A CGA, antes de aplicada a pena de aposentação compulsiva,
informa o serviço a que pertence o arguido (artigo 42.o, n.o 2) se
este reúne os pressupostos de idade e tempo de subscritor (artigo 37.o,
n.os 2, 3 e 4), apurados segundo as regras dos artigos 24.o a 34.o
e 85.o a 88.o
2 — Comprovados esses pressupostos pelo órgão competente da
CGA ([artigo] 108.o), aplicada a pena de aposentação compulsiva
e mostrando-se esta eficaz e definitiva, passa o funcionário à situação
de aposentado ([artigo] 73.o, n.o 2, ex vi artigo 70.o, n.o 1, conjugado
com o artigo 12.o, n.o 7, do ED), devendo tal mudança de situação
ser imediatamente publicada no Diário da República ([artigo] 100.o,
n.os 2 e 3) e passando a CGA a pagar a pensão devida ([artigo] 64.o,
n.o 1) que for apurada de acordo com o estipulado nos artigos 46.o
a 57.o
3 — Na situação de aposentado, o funcionário punido com a referida sanção disciplinar assume a titularidade dos direitos e deveres
estabelecidos no EA.»
A concluir, afirma-se que «cessa a obrigação dos serviços de manter
o pagamento do vencimento, ou qualquer outro abono, a funcionário
punido com pena de aposentação compulsiva desde a data em que
a mesma se torna eficaz, passando a competir à Caixa Geral de Aposentações, desde essa data, o pagamento da pensão de aposentação
a que o funcionário tenha direito, apurada nos termos do Estatuto
da Aposentação».
2.4 — Confrontada com esta divergência de opiniões, veio a auditoria jurídica do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR) a pronunciar-se
sobre a questão em apreço (6), em termos convergentes com a tese
da CCDR do Algarve.
Na respectiva informação rebatem-se os argumentos da Provedoria
de Justiça, alegando, no essencial, desta forma:
«[N]ão se contesta que o funcionário tenha direito a receber, a
partir da data em que foi alvo da pena expulsiva, e que, portanto,
deixou de exercer funções e de receber o seu vencimento, uma pensão
de aposentação: o que se contesta é que tal pensão seja a pensão
transitória fixada nos termos do artigo 99.o do EA e que a mesma
deva ser suportada pelo serviço de origem.
[O]s serviços não podem, motu proprio, e na falta de decisão da
Caixa sobre o montante da pensão a abonar ao funcionário, proceder
ao pagamento de qualquer quantia a título de pensão provisória.
Também não lhe podem abonar o vencimento por o funcionário
já não se encontrar no exercício de funções.
[O] ED não prevê nenhuma figura de desligado do serviço aguardando aposentação, como efeito normal da pena de aposentação
compulsiva.
[O]s serviços também não detêm qualquer competência para fixar
o montante da pensão provisória a abonar aos funcionários desligados
do serviço, pois que tal fixação é da exclusiva competência da administração da Caixa Geral de Aposentações.
A lei apenas prevê o pagamento pelos serviços de uma pensão
transitória aos funcionários desligados do serviço aguardando a apo-
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DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
sentação, ao abrigo do disposto no n.o 3 do artigo 99.o do EA, pensão
cujo montante é determinado pela Caixa, e não pelos serviços.»
E culmina-se a argumentação do seguinte modo:
«Nestes termos, e de acordo com as regras fixadas no Estatuto
da Aposentação, designadamente nos seus artigos 46.o e 64.o, n.o 1,
ao funcionário aposentado compulsivamente é devida, desde o dia
em que a pena disciplinar começa a produzir efeitos, uma pensão
de aposentação.
A determinação do montante da pensão é da competência da Caixa
Geral de Aposentações, a quem cabe igualmente, de acordo com
o previsto no citado artigo 64.o, n.o 1, o pagamento da pensão de
aposentação a que o funcionário tem direito.»
2.5 — Apreciada superiormente a referida informação da auditoria
jurídica do MAOTDR, foi sugerida, perante o dissenso verificado,
a obtenção de parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral
da República sobre a matéria, o que mereceu o acolhimento de V. Ex.a
3 — Estes, pois, os dados a considerar acerca da temática suscitada,
que se passará a dirimir.
III — 1 — A questão colocada consiste, exclusivamente, em saber
qual a entidade responsável pelo pagamento das verbas devidas a
funcionário objecto da pena de aposentação compulsiva durante o
período que mediou entre a data da produção de efeitos dessa pena
e a data em que a CGA passou a processar a respectiva pensão de
aposentação: ou o serviço onde exerceu funções; ou a própria CGA,
responsável pelo pagamento da pensão definitiva.
Tendo como limite este estrito objecto, importa conhecer melhor
o regime da aposentação da função pública, com particular incidência
na vertente respeitante à pensão transitória de aposentação — tema
sobre o qual este Conselho Consultivo já anteriormente se pronunciou (7).
2 — O regime de protecção social da função pública inscreve-se
no âmbito mais vasto do sistema de previdência social e constitui
manifestação do direito à segurança social consagrado no artigo 63.o
da Constituição (8).
2.1 — Esse regime de protecção social da função pública apresenta
duas vertentes bastante diferenciadas.
Assim, «há uma forma de protecção social de tipo previdencial,
que comporta uma relação jurídica contributiva e uma gestão de tipo
institucional, [e], por outro lado, existe uma protecção social de base
puramente administrativa, gerida pelos serviços e organismos da
Administração Pública, com total ausência de qualquer vínculo contributivo» (9). Neste último caso, as prestações atendem a eventualidades aleatórias como a maternidade, a paternidade, a adopção,
o desemprego, a doença, acidentes de trabalho e doenças profissionais,
e resultam única e directamente da relação jurídica laboral ou de
emprego público.
A protecção social de tipo previdencial proporciona aos beneficiários, por um lado, prestações pecuniárias para situações de velhice,
invalidez e morte e resulta do vínculo institucional à Caixa Geral
de Aposentações ou, por outro, proporciona prestações sanitárias,
por força de um vínculo à ADSE, para situações de carência de cuidados médicos. A cada tipo de benefício corresponde uma prestação
contributiva independente.
Ora, uma das modalidades de previdência social dos funcionários
e agentes administrativos é a aposentação, que visa, fundamentalmente, protegê-los na velhice ou na invalidez (10).
A aposentação, que na sua expressão mais simples se poderá definir
como cessação do exercício de funções com auferimento de uma prestação pecuniária mensal vitalícia (pensão), tem como regulamentação
base o Estatuto da Aposentação (EA), aprovado pelo Decreto-Lei
n.o 498/72, de 9 de Dezembro (11).
Segundo João Alfaia, «por aposentação entende-se a situação jurídica em que se encontram os funcionários e agentes que, sendo considerados incapazes para o serviço, em virtude da idade, de doença
ou de incapacidade ou por motivo da prática de infracção criminal
ou disciplinar muito grave, vêem extinta a sua relação jurídica de
emprego público, permanecendo, todavia, vinculados à Administração
Pública através de uma nova relação jurídica (de aposentação) filiada
na relação jurídica extinta e constituída em seu inteiro benefício, a
qual estabelece um novo complexo de direitos, deveres e incompatibilidades» (12).
O autor propõe-nos vários critérios para distinguir as diversas modalidades de aposentação. Assim, se atendermos ao critério da natureza
de aposentação, esta poderá ser normal, porque para ela tende em
princípio todo o subscritor da CGA, ou acidental, quando corresponda
a uma cessação prematura da carreira por incapacidade ou por ser
compulsiva. Quanto ao regime a que fica sujeita, a aposentação poderá
ser extraordinária, beneficiando então o subscritor de um regime especialmente favorável, ou ordinária, quando se exige um certo tempo
de serviço, sendo a pensão de valor proporcional ao mesmo. Se atendermos às razões da aposentação, esta pode ser legal ou compulsiva,
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se se considerar a quem pertence a iniciativa da aposentação, interessado ou Administração Pública, pode ela ser voluntária ou obrigatória e, finalmente, tendo em conta a própria pensão, poderá configurar-se uma aposentação com pensão por inteiro ou com pensão
proporcional ao tempo de serviço (13).
O facto constitutivo da relação jurídica de aposentação é o acto
administrativo definitivo e executório que determina a criação daquela
relação (14).
«Tal facto é o resultante de uma série de actos de direito instrumental tendentes a verificar, designadamente, se existem ou não
os requisitos legais da aposentação (processo de aposentação)» (15),
sendo que o facto jurídico constitutivo da relação jurídica de aposentação insere-se nesse processo, como decisão final do mesmo.
O processo de aposentação está regulado nos artigos 84.o a 111.o
do EA.
O artigo 97.o reporta-se ao acto de resolução final do processo
por parte da administração da Caixa, em que se define se o interessado
tem direito à pensão de aposentação e, no caso afirmativo, qual o
montante da pensão que lhe é atribuída.
À resolução final do processo segue-se a comunicação aos serviços
onde o interessado exerça funções, com vista ao termo do serviço.
Na verdade, o artigo 99.o, com a epígrafe «Termo do serviço»,
estabelece que a Caixa comunicará imediatamente aos serviços em
que o aposentando exerça funções a sua resolução que fixar a pensão
de aposentação ou que determinar provisoriamente as bases para
o seu cálculo, a fim de que o interessado seja logo desligado do serviço,
ficando desde então na situação de aguardando aposentação, a auferir
uma pensão transitória de aposentação, fixada de harmonia com a
comunicação da Caixa, a partir do dia em que for desligado do serviço.
Segundo o artigo 73.o do EA, a passagem do interessado à situação
de aposentação verifica-se, em regra, no 1.o dia do mês seguinte ao
da publicação oficial da lista de aposentados em que se inclua o seu
nome (n.o 1) ou, excepcionalmente, na data em que deva considerar-se
desligado do serviço (n.o 2).
«A partir do momento em que o facto constitutivo de tal relação
jurídica de aposentação produz efeitos, nasce a situação jurídica correspondente, verificando-se então a concessão ao aposentando de uma
nova ‘qualidade’ ou status que lhe atribui o complexo de direitos,
deveres e incompatibilidades que formam a situação jurídica da aposentação (16).»
Entre esse complexo de direitos sobressai o direito a auferir uma
pensão mensal vitalícia, fixada pela Caixa, em função da remuneração
mensal e do número de anos e meses de serviço do subscritor, bem
como, se for caso disso, do seu grau de incapacidade (artigo 46.o
do EA).
2.2 — Deste traçado geral do regime de aposentação do funcionalismo público, destaquemos, na parte relevante e na sua actual
versão, os normativos do diploma em análise que mais directamente
interessam ao presente parecer:
«Artigo 33.o
Limites de contagem
1 — Na contagem final do tempo de serviço para a aposentação
considerar-se-ão apenas os anos e os meses completos de serviço.
2 — Para os efeitos do n.o 1 contar-se-á o tempo decorrido até
à data em que se verificar:
a) Qualquer dos factos previstos no n.o 1 do artigo 43.o;
b) A cessação de funções, quer esta seja definitiva, quer resulte
de passagem à licença ilimitada ou a outra situação sem direito
a remuneração, quando ocorra anteriormente a qualquer dos
factos a que se refere a alínea a);
c) O termo do subsídio legal de tratamento, percebido posteriormente aos mesmos factos.
....................................................
Artigo 36.o
Formas de aposentação
1 — A aposentação pode ser voluntária ou obrigatória.
2 — A aposentação é voluntária quando tem lugar a requerimento
do subscritor, nos casos em que a lei a faculta; é obrigatória quando
resulta de simples determinação da lei ou de imposição da autoridade
competente.
Artigo 37.o
Aposentação ordinária
1 — A aposentação pode verificar-se, independentemente de qualquer outro requisito, quando o subscritor contar, pelo menos, 60 anos
de idade e 36 de serviço.
2 — Há ainda lugar a aposentação ordinária quando o subscritor,
tendo, pelo menos, cinco anos de serviço:
a) Seja declarado, em exame médico, absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções;
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DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
b) Atinja o limite de idade legalmente fixado para o exercício
das suas funções;
c) Seja punido com pena expulsiva de natureza disciplinar ou,
por condenação penal definitiva, demitido ou colocado em
situação equivalente, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e
3 do artigo 40.o
3 — O Governo poderá fixar, em diploma especial, limites de idade
e de tempo de serviço inferiores aos referidos nos números anteriores,
os quais prevalecerão sobre estes últimos.
4 — O tempo de inscrição nas instituições de previdência referidas
no n.o 2 do artigo 4.o, quer anterior quer posterior ao tempo de
inscrição na Caixa, contar-se-á também para o efeito de se considerar
completado o prazo de garantia que resultar do disposto nos n.os 2
e 3 do presente artigo.
Artigo 42.o
3865
2 — O requerimento e a comunicação deverão conter os fundamentos da aposentação e serão acompanhados dos documentos necessários à instrução do processo.
.........................................................
Artigo 97.o
Resolução final
1 — Concluída a instrução do processo, a administração da Caixa,
se julgar verificadas as condições necessárias, proferirá resolução final
sobre o direito à pensão de aposentação e sobre o montante desta,
regulando definitivamente a situação do interessado.
2 — Suscitando-se dúvidas sobre matéria que possa influir no montante da pensão, a Caixa fixará provisoriamente as bases do seu cálculo,
em conformidade com os dados já apurados e sem prejuízo da sua
rectificação em resolução final, uma vez completada a instrução do
processo.
Aposentação compulsiva
1 — A aposentação compulsiva é aplicada por decisão da autoridade
competente, pelas infracções disciplinares previstas na lei, ou por deliberação do Conselho de Ministros, nos casos permitidos em lei
especial.
2 — A aplicação desta pena só terá lugar quando a Caixa informe
que o subscritor reúne o pressuposto do tempo de serviço exigível,
nos termos do artigo 37.o, para a aposentação ordinária.
Artigo 43.o
Regime da aposentação
1 — O regime da aposentação fixa-se com base na lei em vigor
e na situação existente à data em que:
a) Se profira despacho a reconhecer o direito a aposentação
voluntária que não dependa de verificação de incapacidade;
b) Seja declarada a incapacidade pela competente junta médica,
ou homologado o parecer desta, quando lei especial o exija;
c) O interessado atinja o limite de idade;
d) Se profira decisão que imponha pena expulsiva ou se profira
condenação penal definitiva da qual resulte a demissão ou
que coloque o interessado em situação equivalente.
....................................................
Artigo 46.o
Direito à pensão
Pela aposentação o interessado adquire o direito a uma pensão
vitalícia, fixada pela Caixa, nos termos dos artigos seguintes, em função
da remuneração mensal e do número de anos e meses de serviço
de subscritor, bem como, se for caso disso, do seu grau de incapacidade.
Artigo 64.o
Pagamento da pensão
1 — A pensão de aposentação é devida pela Caixa a partir da data
em que o subscritor passa à situação de aposentado.
.........................................................
Artigo 73.o
Passagem à aposentação
1 — A passagem do interessado à situação de aposentação verifica-se no dia 1 do mês seguinte ao da publicação oficial da lista
de aposentados em que se inclua o seu nome.
2 — Os subscritores abrangidos por lei especial referida no n.o 3
do artigo 99.o passam à aposentação na data em que devam considerar-se desligados do serviço.
Artigo 74.o
Direitos e deveres do aposentado
1 — O aposentado, além de titular do direito à pensão de aposentação, continua vinculado à função pública, conservando os títulos
e a categoria do cargo que exercia e os direitos e deveres que não
dependam da situação de actividade.
2 — Salvo quando de outro modo se dispuser, o regime legal relativo
aos aposentados é também aplicável aos que se encontrem desligados
do serviço aguardando aposentação.
Artigo 84.o
Instauração do processo
1 — O processo de aposentação inicia-se com base em requerimento
do interessado ou em comunicação dos serviços de que o mesmo
dependa.
Artigo 99.o
Termo do serviço
1 — As resoluções a que se refere o artigo 97.o serão desde logo
comunicadas aos serviços onde o subscritor exerça funções.
2 — Com base nesta comunicação, o subscritor é desligado do serviço, ficando a aguardar aposentação até ao fim do mês em que for
publicada a lista dos aposentados com a inclusão do seu nome.
3 — Salvo o disposto em lei especial, o subscritor desligado do
serviço abre vaga e fica com direito a receber pela verba destinada
ao pessoal fora do serviço aguardando aposentação, pensão transitória
de aposentação, fixada de harmonia com a comunicação da Caixa,
a partir do dia em que for desligado do serviço (17).
4 — A ulterior rectificação da importância da pensão dará lugar
ao abono ao interessado ou à reposição por este das diferenças que
se verifiquem (18).
Artigo 100.o
Publicação da aposentação
1 — Concedida a aposentação e fixada a pensão definitiva, inscrever-se-á o interessado nas listas dos aposentados, que será publicada
no Diário da República, 2.a série, entre os dias 20 e 25 de cada mês,
mediante despacho do administrador-geral, precedido de visto de cabimento de verba, aposto pelo serviço competente.
2 — A mudança de situação resultante do disposto no n.o 3 do
artigo 99.o, bem como da aplicação de lei especial naquele referida,
será desde logo publicada na 2.a série do Diário da República.
3 — Na publicação a que se referem os números anteriores indicar-se-á, com observância do disposto no artigo 53.o e no n.o 2 do
artigo 57.o, o montante da pensão.
Artigo 108.o
Competência para as resoluções
1 — Salvo o disposto nos números seguintes, as resoluções da Caixa
Geral de Aposentações serão tomadas por dois administradores.»
Neste contexto, reveste ainda interesse o n.o 1 do artigo 28.o do
Decreto-Lei n.o 427/89, de 7 de Dezembro (19), diploma que «define
o regime jurídico de constituição, modificação e extinção da relação
jurídica de emprego público na Administração Pública» (artigo 1.o):
«Artigo 28.o
Causas de extinção aplicáveis a funcionários e agentes
1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e no n.o 10
do artigo 6.o, a relação jurídica de emprego dos funcionários e agentes
cessa por morte do funcionário ou agente, por aplicação de pena
disciplinar expulsiva e por desligação do serviço para efeito de
aposentação.»
2.3 — Tendo por pano de fundo este quadro normativo, concentremos agora a nossa atenção no específico estatuto do aposentando
ou desligado do serviço aguardando aposentação (20).
Como refere João Alfaia, «entre a situação de subscritor da CGA
— a qual corresponde, em princípio, à situação de funcionário ou
agente no activo (-) — e a situação de aposentação — que constitui
o corolário normal da vida funcional — situa-se, como mecanismo
de transição, a situação de desligado do serviço aguardando aposentação
ou, numa fórmula mais sintética, a situação de aposentando)», a qual
constitui, «na essência, a antecâmara da aposentação» (21).
E prossegue: «Como situação de transição que é, a situação de
aposentando possui traços comuns à situação que a antecede e àquela
que lhe sucederá e de que constitui instrumento.»
3866
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Como características comuns à situação de subscritor, o autor indica
as seguintes:
«a) O aposentando permanece titular da relação jurídica de
emprego público (22), embora deixe de ocupar lugar, em
princípio;
b) O aposentando permanece vinculado ao departamento onde
ocupava lugar, que continua a aboná-lo e a cujo poder disciplinar se mantém sujeito;
c) O aposentando permanece titular do direito de vir a ser aposentado em condições não menos favoráveis que aquelas
vigentes no momento da sua inscrição como subscritor (23).»
Por sua vez, as características comuns à situação de aposentado permitem afirmar que «a situação de aposentando possui porventura
maior similitude com a de aposentação que com a de subscritor da
CGA», e apresentam-se deste modo:
«a) [O] aposentando passa a revestir a natureza de pensionista,
uma vez que se encontra numa situação de indisponibilidade
(relativa) com direito, não a um vencimento em sentido lato,
mas a uma pensão;
b) O complexo de direitos, deveres e incompatibilidades do aposentando encontra-se muito próximo daquele que caracteriza
a situação jurídica de aposentação;
c) Embora actuando através do departamento a que o aposentando permanece vinculado, a Caixa Geral de Aposentações
passa a desempenhar papel relevante quanto ao principal
direito daquele (isto é, do aposentando), na medida que é
ela que fixa o montante da pensão transitória de aposentação (24).»
«Como se sabe, o processo de aposentação é instaurado na Caixa
Geral de Aposentações com base em requerimento do interessado,
quando se trate de aposentação voluntária ou em comunicação dos
serviços de que dependa, no caso de ser obrigatória (cf. o n.o 1 do
artigo 84.o), iniciando-se, desse modo, uma determinada tramitação
processual que culminará na resolução final a proferir pela respectiva
Administração, ‘sobre o direito à pensão de aposentação e sobre o
montante desta, regulando definitivamente a situação do interessado’
(n.o 1 do artigo 97.o) (25).
Há, consequentemente, um lapso de tempo mediando entre o
momento da desligação do serviço e a resolução final em que o interessado permanece numa situação de aguardar aposentação, a qual
se pode prolongar apreciavelmente, pelo que seria injusto não lhe
reconhecer o direito a auferir um equivalente ao tempo de serviço
prestado e aos descontos efectuados (26).»
Entre os direitos de que o aposentando é titular conta-se, pois,
o direito a uma pensão transitória de aposentação, nos termos das
disposições conjugadas dos artigos 74.o, n.o 2, e 99.o, n.o 3, do Estatuto
da Aposentação.
Esta pensão «pressupõe o afastamento do exercício de funções»
e «passa a ser paga pelo departamento a que o aposentando se mantém
vinculado, a partir do dia da desligação do serviço, através de uma
verba destinada ao pessoal fora do serviço aguardando aposentação
(-). Deste modo, o funcionário ou agente passa a revestir a natureza
de pensionista — isto é, de um funcionário ou agente na situação de
indisponibilidade cujo abono principal não possui natureza remuneratória (pois não visa o exercício de qualquer função), antes reveste
natureza social (pois é postulado pela solidariedade social, em face
da velhice ou da invalidez)» (27).
3 — Sobre a específica situação de aposentação por efeito da aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva, importa ainda
conhecer o regime que contempla a aplicação dessa sanção — concretamente, as disposições pertinentes do Estatuto Disciplinar dos
Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local
(ED), aprovado pelo Decreto-Lei n.o 24/84, de 16 de Janeiro (28):
«Artigo 11.o
Escala das penas
1 — As penas aplicáveis aos funcionários e agentes abrangidos pelo
presente Estatuto pelas infracções disciplinares que cometerem são:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
Repreensão escrita;
Multa;
Suspensão;
Inactividade;
Aposentação compulsiva;
Demissão.
....................................................
N.o 54 — 16 de Março de 2006
Artigo 12.o
Caracterização das penas
.........................................................
7 — A pena de aposentação compulsiva consiste na imposição da
passagem do funcionário ou agente à situação de aposentado.
.........................................................
Artigo 13.o
Efeitos das penas
1 — As penas disciplinares produzem unicamente os efeitos declarados no presente diploma.
.........................................................
10 — A pena de aposentação compulsiva implica para o funcionário
ou agente a aposentação nos termos e nas condições estabelecidos
no Estatuto da Aposentação.
.........................................................
Artigo 26.o
Aposentação compulsiva e demissão
1 — As penas de aposentação compulsiva e de demissão serão aplicáveis em geral às infracções que inviabilizarem a manutenção da
relação funcional.
.........................................................
3 — A pena de aposentação compulsiva será aplicada em caso de
comprovada incompetência profissional ou falta de idoneidade moral
para o exercício das funções.
.........................................................
5 — A pena de aposentação compulsiva só será aplicada verificado
o condicionalismo exigido pelo Estatuto da Aposentação, na ausência
do qual será aplicada a pena de demissão.
Artigo 69.o
Notificação da decisão
1 — A decisão será notificada ao arguido, observando-se o disposto
no artigo 59.o
2 — Na data em que se fizer a notificação ao arguido será igualmente notificado o instrutor e também o participante, desde que o
tenha requerido.
3 — A entidade que tiver decidido o processo poderá autorizar
que a notificação do arguido seja protelada pelo prazo máximo de
30 dias, se se tratar de pena que implique suspensão ou cessação
do exercício de funções por parte do infractor, desde que da execução
da decisão disciplinar resultem para o serviço inconvenientes mais
graves que os decorrentes da permanência no desempenho do cargo
do funcionário ou agente punido.
Artigo 70.o
Início de produção de efeitos das penas
1 — As decisões que apliquem penas disciplinares não carecem de
publicação no Diário da República, começando a pena a produzir
os seus efeitos legais no dia seguinte ao da notificação do arguido
ou, não podendo este ser notificado, 15 dias após a publicação de
aviso nos termos do n.o 2 do artigo 59.o (29).
2 — A vacatura de lugar ou cargo em consequência da aplicação
das penas de aposentação compulsiva e demissão será publicada na
2.a série do Diário da República.»
Do regime enunciado ressalta que a pena disciplinar de aposentação
compulsiva se traduz na passagem obrigatória do funcionário à situação de aposentado (artigo 12.o, n.o 7). Como salienta Manuel Leal-Henriques (30), trata-se do «afastamento definitivo de funcionário,
por imposição, do exercício efectivo de funções, sendo colocado na
situação de aposentado, com direito à pensão correspondente ao
tempo de serviço prestado». Mas note-se que o legislador também
afirma que essa aposentação terá lugar «nos termos e nas condições
estabelecidos no Estatuto da Aposentação» (artigo 13.o, n.o 10) e
desde que «verificado o condicionalismo exigido pelo Estatuto da
Aposentação» (artigo 26.o, n.o 5).
Tenha-se ainda presente que a pena de aposentação compulsiva
tem aplicação em situações de «quebra incurável na relação funcional» (31), ou seja, em que a infracção disciplinar se reveste de tal
gravidade que não é mais viável a manutenção ao serviço do funcionário punido (artigo 26.o, n.os 1 e 3).
Ora, torna-se evidente, neste caso, a necessidade de o funcionário
cessar o exercício de funções logo após a notificação formal da aplicação dessa pena — como decorre, aliás, para qualquer das penas
previstas, da regra geral estabelecida no artigo 70.o, n.o 1, do Estatuto
Disciplinar (32).
N.o 54 — 16 de Março de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Neste quadro, compreende-se que o exercício de funções pelo funcionário, depois da produção de efeitos de pena que implique a demissão ou a suspensão de funções, integre a prática do crime de usurpação
de funções, nos termos do artigo 358.o, alínea c), do Código Penal (33).
4 — Posto isto, e munidos dos elementos normativos e doutrinais
que vimos de recensear, regressemos ao caso concreto.
IV — 1 — Não se dispõe de dados completos sobre a tramitação
do processo de aposentação de que foi objecto a funcionária visada,
mas, tendo em conta o regime comum traçado nos artigos 84.o e
seguintes do EA, é possível conjecturar com alguma segurança sobre
o ocorrido.
Com efeito, o EA não contempla um procedimento específico para
a aposentação compulsiva — pelo que necessariamente terá sido adoptada a tramitação comum prevista naquelas disposições. Aliás, o EA
coloca a aplicação de pena expulsiva como uma causa, a par de outras,
da aposentação [artigos 37.o, n.o 2, alínea c), e 43.o, n.o 1, alínea d)]
e integra expressamente na tramitação do processo de aposentação,
regulado nos seus artigos 84.o a 111.o, tanto a aposentação voluntária
como a aposentação obrigatória (caso da aposentação compulsiva),
ao estabelecer, no n.o 1 do artigo 84.o, que «[o] processo de aposentação inicia-se com base em requerimento do interessado ou em
comunicação dos serviços de que o mesmo dependa».
A única especialidade relativa à aposentação compulsiva decorre
do artigo 42.o desse Estatuto, que prevê uma informação da CGA
anterior à aplicação da pena no sentido de que «o subscritor reúne
o pressuposto do tempo de serviço exigível, nos termos do artigo 37.o,
para a aposentação ordinária» (n.o 2).
Como refere Cândido de Pinho, depois de salientar que a aposentação compulsiva só pode ser aplicada se o infractor tiver o mínimo
de cinco anos de subscritor (nos termos do artigo 37.o, n.o 2, do EA),
«[i]sto significa que, antes que o procedimento disciplinar culmine
com a aplicação da pena [. . .] se os factos apurados aconselharem
a subsunção à previsão legal punitiva (cf. artigo 26.o, n.o 1, do ED),
deve averiguar-se junto da Caixa se o funcionário dispõe daquele
tempo. Se sim, poderá o órgão competente aplicar essa pena; na
hipótese contrária, será aplicada a pena de demissão (cf. artigo 26.o,
n.o 10, do ED)» (34).
Assim, seguramente, terá havido, no decurso do processo disciplinar, uma comunicação entre os serviços da funcionária e a CGA
no sentido de apurar se aquela dispunha do tempo necessário para
lhe ser aplicada a pena de aposentação compulsiva e, perante uma
resposta afirmativa, terá sido aplicada tal pena — informação essa
que se reflectiu no subsequente processo de aposentação (e dele veio
a constar).
Dos dados fornecidos deduz-se ainda que a funcionária visada pela
pena de aposentação compulsiva deixou de prestar funções no
momento da aplicação efectiva da pena (produção de efeitos em 31 de
Dezembro de 2002) e que o processo de aposentação a ela respeitante
culminou com uma resolução final de concessão da aposentação e
de atribuição de uma pensão definitiva de aposentação (produção
de efeitos em 17 de Outubro de 2003).
Houve, assim, uma resolução final, lavrada nos termos do artigo 97.o,
n.o 1, do EA, e uma comunicação dessa resolução final aos serviços
onde a funcionária exerceu funções, em conformidade com o artigo
99.o, n.o 1, do EA. E ocorreu posteriormente a publicação da respectiva
aposentação, pela forma prevista no artigo 100.o, n.o 1, do EA, após
a qual passou a beneficiar da pensão definitiva de aposentação.
Perante as normas citadas, é de concluir que em todo este processo
terá, necessariamente, ocorrido um momento em que operou o efeito
de desligação do serviço — e a partir do qual passou a interessada
à situação de aposentanda (ou de desligada do serviço a aguardar aposentação) e a ser-lhe devida uma pensão transitória de aposentação,
como decorre do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 99.o do EA.
A questão suscitada resume-se, pois, ao apuramento do momento
a partir do qual a funcionária visada se deve considerar desligada
do serviço e à determinação da entidade responsável pelo pagamento
da devida pensão transitória de aposentação.
2 — Quanto ao momento em que se inicia a situação de desligação
do serviço aguardando aposentação, pronunciou-se genericamente João
Alfaia, começando por admitir três possibilidades, à luz de outras
tantas disposições aparentemente contraditórias do Estatuto da
Aposentação.
São as seguintes: o «momento até ao qual é contado o tempo
de serviço para efeitos de aposentação», definido pelo artigo 33.o,
n.o 2, do EA; o «momento do recebimento, pelos serviços, da comunicação da resolução da Caixa no sentido da desligação do serviço
aguardando aposentação», aludido no artigo 99.o, n.o 2, do EA, e
o momento da «publicação da desligação do serviço», prevista no
artigo 100.o, n.o 2, do EA, e que ocorre antes da publicação da lista
de aposentados mencionada no n.o 1 da mesma disposição (35).
Embora o citado n.o 2 do artigo 99.o do EA refira, na sua letra,
que «o subscritor é desligado do serviço» com base na comunicação
da resolução final da Caixa aos serviços onde o subscritor exerça
funções, a menção do artigo 33.o, n.o 2, à cessação da contagem de
3867
tempo de serviço para efeitos de aposentação em momento anterior
não permite considerar que os efeitos da desligação só se produzem
a partir dessa comunicação.
A forma de conciliar essas três disposições é assim proposta por
João Alfaia: «a situação de desligação do serviço verifica-se a partir
do momento em que é recebida, nos serviços a que o funcionário
ou agente pertence, a comunicação da resolução da Caixa nesse sentido; mas tal desligação do serviço produz efeitos retroactivos à data
em que cessou a contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação», sendo a publicação prevista no artigo 100.o, n.o 2, «uma
formalidade não essencial com o mero carácter de registo da situação
em causa e com efeitos erga omnes» (36).
Ou seja, com a cessação da contagem de tempo de serviço para
efeitos de aposentação (artigo 33.o, n.o 2), finda a situação de subscritor, «passando o funcionário ou agente a inserir-se numa nova
situação que só poderá ser a de desligado do serviço aguardando
aposentação» (37).
E entre os motivos dessa cessação inscreve a alínea a) do n.o 2
do artigo 33.o «[q]ualquer dos factos previstos no n.o 1 do artigo 43.o»,
sendo tais factos os seguintes: o reconhecimento do direito à aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade
[alínea a)]; a declaração de incapacidade (ou homologação do respectivo parecer) [alínea b)]; o limite de idade [alínea c)]; a decisão
que aplica pena expulsiva ou a condenação penal definitiva de que
resulte demissão ou situação equivalente [alínea d)].
O que significa que a qualquer dessas hipóteses se aplica o mesmo
regime, no que tange à desligação do serviço e estatuto de aposentando
(artigo 99.o).
Daqui se infere que a aplicação da pena de aposentação compulsiva — hipótese que especificamente nos ocupa — produz, no
momento da sua concretização, o efeito de desligação do serviço do
funcionário visado [artigo 43.o, n.o 1, alínea d), primeira parte, ex vi
do artigo 33.o, n.o 2, alínea a), do EA], passando este à situação
de aposentando, até ao momento da produção dos efeitos da publicação
da aposentação (artigo 100.o, n.o 1), com direito a receber uma pensão
transitória de aposentação, correspondente ao período de pré-aposentação que medeia entre esses dois momentos.
Cumpre, pois, averiguar — consequencialmente — se, também na
hipótese de aposentação compulsiva, se deverá dar cumprimento ao
disposto no n.o 3 do artigo 99.o, cuja aplicação às situações de aposentação voluntária é pacífica. Ou seja, trata-se de saber se também
neste caso a desligação do serviço implica abertura de vaga e a necessidade de se prever, no orçamento do serviço, uma verba destinada
ao pessoal fora do serviço aguardando aposentação, de forma a suportar
o novo encargo com a pensão transitória de aposentação do funcionário
desligado.
3 — Colhe-se da presente consulta que algumas entidades ouvidas
sobre a matéria têm sustentado a tese de que o aposentado compulsivamente adquire de imediato o estatuto de aposentado, sem passar
pela situação de aposentando com direito a uma pensão transitória
de aposentação, e que essa solução encontraria abrigo na referência
dos artigos 99.o, n.o 3, e 73.o, n.o 2, do EA a «lei especial», a qual
se consubstanciaria nos artigos 12.o, n.o 7, e 70.o, n.o 1, do ED.
Olhando à letra do n.o 3 do artigo 99.o do EA, vê-se claramente
que a ressalva de «lei especial» é mencionada por contraponto ao
regime descrito nesse preceito como consequência da desligação do
serviço (abertura de vaga e previsão de verba no orçamento do serviço
para pagamento de pensão transitória de aposentação). Isto é, remete-se
para a eventual existência de um regime diverso consequente da desligação do serviço, que afastaria a aplicação do artigo 99.o, n.o 3,
e que introduziria um quadro alternativo de efeitos dessa desligação.
E o n.o 2 do artigo 73.o do EA limita-se a confirmar que, diante
da referida lei especial, essa desligação do serviço excluirá a existência
de uma fase transitória de pré-aposentação (38).
A questão está, pois, em saber se, no caso da aposentação compulsiva, o ED estabelece esse quadro alternativo de efeitos da desligação do serviço. Ora, em vão se procurará esse regime diverso.
O n.o 7 do artigo 12.o do ED apenas caracteriza a pena de aposentação compulsiva como uma passagem forçada à situação definitiva
de aposentado — o que, só por si, não exclui a interposição de uma
fase transitória de pré-aposentação. E o n.o 1 do artigo 70.o do ED
define tão-só o início da produção dos efeitos das penas disciplinares,
o que — no caso da aposentação compulsiva — tem essencial reflexo,
como vimos, na cessação do exercício de funções.
Pelo contrário, encontramos disposições que reforçam o entendimento de que, em matéria de efeitos da desligação do serviço na
sequência da aplicação da pena de aposentação compulsiva, rege plenamente o AE.
Assim, o n.o 10 do artigo 13.o do ED estabelece claramente que
a aposentação compulsiva opera «nos termos e nas condições estabelecidos no Estatuto da Aposentação» e o n.o 5 do seu artigo 26.o
impõe a verificação do «condicionalismo exigido pelo Estatuto da
Aposentação».
3868
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Nesta dimensão sistemática, ganham mais vasto e coerente sentido
as citadas normas do ED e do EA.
De tudo se extraem as seguintes conclusões nucleares quanto aos
efeitos da aplicação da pena de aposentação compulsiva no estatuto
de aposentação do visado:
a) A desligação do serviço formaliza-se com a comunicação ao
respectivo serviço da resolução final do processo de aposentação, mas os seus efeitos retroagem ao momento da decisão
de aplicação da pena expulsiva;
b) Com a desligação passa o interessado à situação de aposentando, até ao momento da produção dos efeitos da publicação
da aposentação, com direito a receber uma pensão transitória
de aposentação;
c) Cabe ao serviço em que o subscritor tenha exercido funções
proceder ao pagamento da pensão transitória de aposentação,
através de verba destinada, no orçamento desse serviço, ao
pessoal que se encontre em situação de desligado do serviço
a aguardar aposentação.
E sublinhe-se ainda que a necessidade de uma resolução final da
CGA no âmbito do processo de aposentação, concedendo a aposentação e fixando a pensão definitiva (artigos 97.o, n.o 1, e 100.o, n.o 1,
proémio, do EA), não significa que não seja plenamente eficaz e
definitiva a decisão de aplicação da pena de aposentação compulsiva,
proferida no processo disciplinar (39).
A intervenção da CGA não se situa no plano do exercício do poder
disciplinar (diferentemente do que sucede com a entidade titular do
processo disciplinar), mas apenas no plano da verificação formal dos
pressupostos da aposentação (40).
Como já afirmou este corpo consultivo noutras ocasiões em que
também estava em causa a aplicação de pena expulsiva (41), «não
é função da Caixa [. . .] conceder aposentações, mas, tão-somente,
verificar os seus pressupostos». E, mais especificamente, declarou-se:
«A Caixa Geral de Aposentações, na hipótese de aposentação compulsiva, não confere ou determina a aposentação dos seus subscritores,
apenas definindo o eventual direito deles à pensão de aposentação
e fixando o quantitativo desta (42).»
4 — De todo o modo, reconhece-se alguma dificuldade prática em
dar execução, no caso da aposentação compulsiva, ao regime emergente do n.o 3 do artigo 99.o do EA, por confronto com as vulgares
situações de aposentação voluntária.
4.1 — Com efeito, na aposentação compulsiva — diferentemente do
que sucede na aposentação voluntária — o funcionário cessa, em regra,
o exercício de funções «no dia seguinte ao da notificação» pessoal
da aplicação dessa pena (artigo 70.o, n.o 1, do ED), por a infracção
que fundamenta a pena inviabilizar a manutenção da relação funcional,
pelo que decorrerá, em princípio, algum tempo entre a decisão de
aplicação da pena com a consequente cessação de funções (que releva
como limite final da contagem do tempo de serviço) e a comunicação
da resolução final do processo de aposentação.
Já na aposentação voluntária o funcionário prossegue em funções
até à comunicação da resolução final da CGA, pelo que, em princípio,
coincidirão praticamente no tempo, por um lado, o momento da cessação do exercício de funções e a comunicação dessa resolução final
e, por outro, essa mesma resolução final (ou seja, o despacho que
reconhece o direito à aposentação voluntária e que, nesse caso, releva
como limite final da contagem do tempo de serviço).
Nesta última hipótese, não haverá, em regra, nem qualquer interrupção na percepção das verbas devidas ao funcionário, nem cumulação de pagamentos: enquanto estiver em funções vai recebendo
as quantias a que tem direito a título de remuneração; depois de
cessar funções com a comunicação da resolução final, deixa de receber
remuneração e passa a receber pensão transitória de aposentação,
ambas a cargo do seu serviço, sucedendo naturalmente uma situação
à outra.
Porém, no caso da aposentação compulsiva — e porque vai ocorrer
um inevitável hiato entre o momento da cessação do exercício de
funções (até ao qual o funcionário vai auferindo remuneração) e o
momento da comunicação da resolução final (só a partir da qual
se passa a poder fixar o montante preciso da pensão transitória de
aposentação, conforme evidencia a letra do n.o 3 do artigo 99.o
do EA) —, é muito provável que ocorra uma quebra no pagamento
de verbas ao funcionário: na medida em que este cessou funções,
não pode continuar a auferir remuneração; e o seu serviço tenderá
a considerar que não lhe deve pagar a pensão transitória de aposentação enquanto não receber a comunicação da resolução final do
processo de aposentação.
Foi, aliás, devido a um entendimento fundado neste ponto de vista
que, no caso concreto que motiva a consulta, a CCDR do Algarve
deixou de pagar qualquer quantia à funcionária visada pela pena de
aposentação compulsiva.
É claro que, a haver a referida interrupção de pagamentos, não
deixará o serviço em causa de ter a obrigação, perante a comunicação
N.o 54 — 16 de Março de 2006
da resolução final, de prestar globalmente a totalidade das verbas
devidas a título de pensão transitória de aposentação, respeitantes
a todo o período de tempo que mediar entre o momento da cessação
do exercício de funções e o momento dessa comunicação da resolução
final. Isso decorrerá, necessariamente, da aplicação plena do
artigo 99.o, n.o 3, do EA — e essa será a solução a adoptar no caso
concreto.
De todo o modo, não deixa de se salientar que um tal entendimento,
ao redundar numa perda temporária (e eventualmente prolongada)
de meios de subsistência, pode representar uma significativa penosidade pessoal para o funcionário visado (43).
É esta circunstância que explica, no caso sub iudicio, a preocupação
da DGAP em sugerir, na orientação técnica n.o 2/DGAP/2004, que
seja conferido «carácter de urgência ao processo de fixação do valor
da pensão transitória dos funcionários punidos com pena de aposentação compulsiva, de forma a reduzir ou evitar a existência de
hiatos entre o início da produção de efeitos da pena e o do pagamento
da pensão transitória».
4.2 — A solução que se apresenta assenta, pois, em três vectores:
interrupção de pagamentos (no momento da cessação de funções);
posterior percepção global de verbas (após a comunicação da resolução final), e uma pretensão voluntarista de aceleração processual.
Poderia, porventura, conceber-se uma solução alternativa ao
modelo proposto.
Importa aqui convocar, por contraponto, uma hipótese equacionada
por João Alfaia. O autor refere a possibilidade de haver situações
em que haja «um período de tempo para além do facto determinante
da aposentação durante o qual tem lugar a situação anómala de o
funcionário ou agente continuar a prestar obrigatoriamente serviço
não obstante tal período vir a ser abrangido retroactivamente pela
situação de aposentando» (44) — ou seja, em que o funcionário continua no exercício de funções para além do momento a que irá retroagir
a sua desligação do serviço (e a partir do qual tem direito a uma
pensão transitória de aposentação). Neste caso o subscritor continuou
a receber remuneração (por se encontrar em funções) durante um
período de tempo em que já lhe cabia auferir a pensão transitória,
havendo uma sobreposição das condições de aposentando e de prestador de serviço.
A solução encontrada, na prática, para essa cumulação potencial
de pagamentos tem sido, segundo João Alfaia, a de efectuar um acerto
de contas, em que sobreleva o valor da pensão transitória: se esta
for de montante inferior ao da remuneração recebida pelo funcionário,
tem-se entendido que este terá de «fazer a reposição do excesso» (45),
com base numa aplicação imprópria do n.o 4 do artigo 99.o, já que
este prevê uma reposição de diferenças em caso de divergência de
valores entre pensão transitória e pensão definitiva (46), quando na
hipótese considerada estará em causa uma discrepância entre o valor
da remuneração e o valor da pensão transitória (47).
Note-se que a situação analisada pelo referido autor tem em comum
com a de aposentação compulsiva que agora nos ocupa o facto de,
também aí, a pensão transitória de aposentação ser devida em relação
a um momento anterior ao da comunicação da resolução final (e
ao da consequente definição do valor da pensão). E, naquele caso,
o pagamento efectuado ao subscritor nesse período prévio acaba por
funcionar como uma antecipação da pensão transitória, aferida pelo
valor da remuneração, pelo que, verificando-se posteriormente ser
esta superior, se imporá o aludido acerto de contas, com reposição
do excesso.
Ora, por um raciocínio de analogia, poderia pretender-se que, no
caso da aposentação compulsiva, o serviço onde o funcionário exerceu
funções deveria continuar a processar a anterior remuneração até
à comunicação da resolução final do processo de aposentação, a título
de antecipação da pensão transitória, sendo que, depois de fixado
o valor definitivo desta, se faria o adequado acerto de contas, com
reposição do eventual excesso.
Ainda que se admitisse a possibilidade de uma tal solução ser adoptada na prática, com vantagem para o funcionário (48) e sem prejuízo
para a entidade responsável pelo pagamento (49), não se poderia deixar, no entanto, de reconhecer que esse procedimento não teria conforto legal bastante (50).
Com efeito, afigura-se que o legislador não terá acautelado suficientemente a ocorrência — em caso de aposentação compulsiva —
de interrupção na percepção de verbas por parte do funcionário, entre
o momento da cessação do exercício de funções e o momento da
comunicação da resolução final do processo de aposentação, mediante
a previsão de um regime legal que estabelecesse, de forma expressa,
o procedimento adequado ao pagamento atempado e periódico da
pensão transitória durante o período que antecede essa comunicação.
Estaremos, pois, num domínio em que se justificaria uma intervenção legislativa que pudesse corrigir a deficiência apontada.
V — Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões:
1.a Em caso de aplicação a funcionário da pena disciplinar de
aposentação compulsiva, a desligação do serviço formaliza-se
com a comunicação ao respectivo serviço da resolução final
N.o 54 — 16 de Março de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
do processo de aposentação, mas os seus efeitos retroagem
ao momento da decisão de aplicação da pena expulsiva, nos
termos das disposições combinadas dos artigos 33.o, n.o 2,
alínea a), 43.o, n.o 1, alínea d), primeira parte, e 99.o, n.o 2,
do EA;
2.a Na decorrência dessa desligação, passa o interessado à situação de aposentando, até ao momento da produção dos efeitos
da publicação da aposentação, com direito a receber uma pensão transitória de aposentação, em conformidade com o disposto no artigo 99.o, n.o 3, do referido Estatuto;
a
3. Consequentemente, o pagamento das quantias assim devidas,
a título de pensão transitória de aposentação, constitui responsabilidade do serviço em que o subscritor tenha exercido
funções, através de verba destinada, no âmbito desse serviço,
ao pessoal que se encontre em situação de desligado do serviço
a aguardar aposentação.
(1) Através de ofício datado de 19 de Setembro de 2005, com registo de entrada na
Procuradoria-Geral da República no dia 21 subsequente. O ofício foi feito acompanhar
de cópias das diferentes tomadas de posição que várias entidades emitiram sobre a questão
suscitada e cujo teor se sumaria infra no corpo do parecer. Trata-se, concretamente, das
seguintes peças: recomendação n.o 6/A/2004, do Provedor de Justiça (enviada ao presidente
da CCDR do Algarve por ofício, sob o n.o 6211, de 7 de Abril de 2004); orientação técnica
n.o 2/DGAP/2004, da directora-geral da Administração Pública (de 3 de Junho de 2004);
informação n.o 564/DSAF, subscrita por jurista da CCDR do Algarve (de 28 de Julho de
2004); e informação n.o 280/AJ/2005, subscrita por consultora jurídica da auditoria jurídica
do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
(de 25 de Agosto de 2005).
(2) Datada de 2 de Maio de 2003 e em que invocava a «situação de dificuldade e manifesta
carência» em que a tinha deixado aquela orientação dos seus serviços.
(3) Através do ofício n.o 6211, de 7 de Abril de 2004.
(4) Datada de 3 de Junho de 2004.
(5) Através da informação n.o 564/DSAF, de 28 de Julho de 2004.
(6) Através da informação n.o 280/AJ/2005, de 25 de Agosto de 2005.
(7) V., por todos, os pareceres n.os 13/99, de 29 de Maio de 2002 (Diário da República,
2.a série, de 20 de Setembro de 2002), 1/2003, de 13 de Fevereiro de 2003 (in Diário da
República, 2.a série, de 7 de Junho de 2003), e 165/2003, de 26 de Fevereiro de 2004 (in
Diário da República, 2.a série, de 10 de Abril de 2004) — que na exposição subsequente
seguiremos, em diversos trechos, de muito perto.
(8) Acompanhamos em todo este ponto, quase sempre textualmente, o parecer
n.o 165/2003.
(9) Ilídio das Neves, Direito da Segurança Social, Coimbra Editora, Coimbra, 1996, p. 805.
(10) Para João Alfaia (Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo
Público, 2.o vol., Almedina, Coimbra, 1988, p. 1056), a aposentação é antes de mais uma
«instituição de previdência», mas, dada a sua natureza jurídica complexa, é também uma
«modalidade de desocupação de lugares e reflexamente modalidade de extinção da relação
jurídica de emprego», «pena disciplinar expulsiva», e «situação jurídica», como conjunto
que é de direitos, deveres e incompatibilidades.
(11) Rectificado por declaração publicada no Diário da República, 1.a série, de 13 de
Janeiro de 1973, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 508/75, de 20 de Setembro, 543/77,
de 31 de Dezembro, 191-A/79, de 25 de Junho, 75/83, de 8 de Fevereiro, 101/83, de 18
de Fevereiro, 214/83, de 25 de Maio, 182/84, de 28 de Maio, 198/85, de 25 de Junho, 20-A/86,
de 13 de Fevereiro, e 215/87, de 29 de Maio, pelas Leis n.os 30-C/92, de 28 de Dezembro,
e 75/93, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 78/94, de 9 de Março, 180/94, de
29 de Junho, 223/95, de 8 de Setembro, 28/97, de 23 de Janeiro, 241/98, de 7 de Agosto,
e 503/99, de 20 de Novembro, pela Lei n.o 32-B/2002, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei
n.o 8/2003, de 18 de Janeiro, pela Lei n.o 1/2004, de 15 de Janeiro, pelo Decreto-Lei
n.o 179/2005, de 2 de Novembro, e pela Lei n.o 60/2005, de 29 de Dezembro. Para uma
visão geral do diploma, com anotações aos respectivos artigos, cf. António José Simões
de Oliveira, Estatuto da Aposentação Anotado e Comentado, Atlântida Editora, Coimbra,
1973, e José Cândido de Pinho, Estatuto da Aposentação. Anotado — Comentado — Jurisprudência, Almedina, Coimbra, 2003.
(12) Idem, p. 1055.
(13) Cf. entrada «Aposentação», in Dicionário Jurídico da Administração Pública, vol. I,
a
2. ed., Lisboa, 1990, pp. 401 e segs.
(14) João Alfaia, Conceitos . . ., cit., p. 1070.
(15) Idem, ibidem.
(16) Idem, p. 1071.
(17) Esta redacção do n.o 3 foi introduzida pelo Decreto-Lei n.o 191-A/79, de 25 de
Junho. O anterior texto era do seguinte teor: «Salvo lei especial em contrário, o subscritor
desligado do serviço não abre vaga e fica com direito a receber, pela verba destinada ao
pessoal na efectividade, pensão transitória de aposentação, fixada de harmonia com a comunicação da Caixa, a partir do termo dessa efectividade.»
(18) O Decreto-Lei n.o 191-A/79, ao dar nova redacção ao n.o 3 do artigo 99.o, inscreveu
uma menção aos n.os 1 e 2 do preceito, indicativa da sua manutenção, mas omitiu idêntica
referência ao n.o 4, cuja redacção subsistia desde a versão originária do diploma. Essa omissão
pode significar uma intenção de revogação desse n.o 4, embora pouco compreensível, na
medida em que o diploma de 1979 não introduz qualquer norma que venha regular diversamente a matéria tratada em tal dispositivo e porquanto continua a justificar-se o seu
conteúdo como complemento do disposto no n.o 2 do artigo 97.o Deste ponto de vista,
dever-se-á a mero lapso do legislador de 1979 a mencionada omissão da referência ao n.o 4
do artigo 99.o A dúvida assim criada tem levado a que essa norma nem sempre figure
nas diferentes colectâneas de legislação respeitantes ao EA. Assim, Cândido de Pinho incluiu-a
na sua citada Colectânea de 2003, o que já não sucedeu, v. g., na de Carlos Alberto Fernandes
Cadilha (Legislação da Função Pública, Coimbra Editora, Coimbra, 2001). Também João
Alfaia a aceitou implicitamente como vigente na sua citada obra de 1988, na medida em
que analisou o seu âmbito de aplicação, como se verá infra.
(19) Alterado pelos Decretos-Leis n.os 407/91, de 17 de Outubro, 102/96, de 31 de Julho,
e 218/98, de 17 de Julho, e pelas Leis n.os 23/2004, de 22 de Junho, e 60-A/2005, de 30
de Dezembro.
(20) Passamos agora a acompanhar, essencialmente, o parecer n.o 13/99.
(21) Conceitos . . ., cit., p. 1045. Mais adiante, o autor caracteriza-a como «uma situação
de pré-aposentação» (p. 1046).
(22) Já não assim, hoje, porquanto, nos termos do citado artigo 28.o, n.o 1, do Decreto-Lei
n.o 427/89, a relação jurídica de emprego dos funcionários e agentes extingue-se, v. g., por
desligação do serviço para efeito de aposentação.
(23) João Alfaia, Conceitos . . ., cit., p. 1046.
(24) João Alfaia, idem, pp. 1045-1047.
(25) Do parecer n.o 89/84, de 20 de Dezembro (Diário da República, 2.a série, de 17
de Setembro de 1985).
(26) Ibidem.
(27) João Alfaia, Conceitos . . ., cit., pp. 1050 e 1054.
(28) Rectificado por declaração publicada no Diário da República, 1.a série, de 30 de
Abril de 1984.
(29) Esta última previsão refere-se às situações em que o arguido se encontra «ausente
em parte incerta» (cf. artigo 59.o, n.o 2, do ED).
3869
(30) Procedimento Disciplinar, 4.a ed., Rei dos Livros, Lisboa, 2002, p. 185.
(31) A expressão é de Manuel Leal-Henriques, ob. cit., p. 185.
(32) Além disso, a aplicação de pena disciplinar expulsiva tem como efeito a cessação
da relação jurídica de emprego público, nos termos do citado artigo 28.o, n.o 1, do Decreto-Lei
n.o 427/89.
(33) Sobre este ponto, v. Manuel Leal-Henriques, ob. cit., p. 395.
(34) Ob. cit., pp. 155-156.
(35) João Alfaia, Conceitos . . ., cit., pp. 1047-1048.
(36) Conceitos . . ., cit., pp. 1049-1050.
(37) João Alfaia, Conceitos . . ., cit., p. 1049.
(38) Cândido de Pinho sugere interpretação coincidente com a que aqui se sustenta
ao afirmar que «a situação jurídica de aposentação obter-se-á imediatamente logo após
o desligamento do serviço sempre que lei especial o preveja» (ob. cit., pp. 155-156). A previsão
terá de ser, pois, expressa e consubstanciada num regime alternativo.
(39) Sem prejuízo do regime de recursos e de revisão do processo, previsto nos artigos
73.o a 83.o do ED.
(40) Complementando, aliás, a intervenção prévia já antes verificada, ao abrigo do citado
artigo 42.o, n.o 2, do EA.
(41) Cf. os pareceres n.os 6/77, de 17 de Fevereiro, e 233/77, de 24 de Novembro (Diário
da República, 2.a série, de 20 de Março de 1978).
(42) Assim também reconhecendo, implicitamente, que à aposentação compulsiva se aplica
a tramitação comum do processo de aposentação.
(43) Independentemente do juízo de censura que possa merecer a conduta disciplinar
desse funcionário — mas que não pode restringir o direito que a lei lhe confere a uma
pensão de aposentação.
(44) João Alfaia, Conceitos . . ., cit., p. 1053.
(45) Idem, ibidem.
(46) Trata-se de situação que pode ocorrer quando é fixado um valor provisório da pensão
transitória, por «dúvidas sobre matéria que possa influir no montante da pensão», ao abrigo
do disposto no artigo 97.o, n.o 2, do EA.
(47) João Alfaia acaba por discordar dessa solução prática de acerto de contas, alegando
«errada aplicação do disposto no n.o 4 do artigo 99.o», e vem a sustentar a «cumulatividade
da pensão transitória de aposentação com as remunerações recebidas», sob pena de ocorrer
«enriquecimento sem causa por parte da Administração» (Conceitos . . ., cit., pp. 1053-1054).
(48) Que não sofreria a referenciada perda temporária de meios de subsistência.
(49) Que sempre teria a seu cargo o pagamento da pensão transitória e que facilmente
reaveria o que porventura tivesse pago em excesso.
(50) Manifestamente se extravasa o âmbito de aplicação do n.o 4 do artigo 99.o do EA,
como se evidenciou supra.
Este parecer foi votado em sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 19 de Janeiro de 2006.
José Adriano Machado Souto de Moura — Mário António Mendes
Serrano (relator) — Maria de Fátima da Graça Carvalho — Manuel
Pereira Augusto de Matos — José António Barreto Nunes — José Luís
Paquim Pereira Coutinho — Alberto Esteves Remédio — João Manuel
da Silva Miguel.
(Este parecer foi homologado por despacho de S. Ex.a o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do
Desenvolvimento Regional de 3 de Fevereiro de 2006.)
Está conforme.
Lisboa, 27 de Fevereiro de 2006. — O Secretário, Carlos José de
Sousa Mendes.
Parecer n.o 74/2005. — Magistratura judicial — Magistratura do
Ministério Público — Magistrado — Ajudas de custo — Acumulação de
funções — Princípio da exclusividade — Inamovibilidade — Suplemento — Interpretação da lei.
1.a As ajudas de custo a que os magistrados têm direito sempre que
se desloquem em serviço da sede da comarca onde estão colocados
para a sede de outra comarca, onde também exerçam funções
em regime de acumulação (artigo 27.o, n.o 1, do Estatuto dos
Magistrados Judiciais e artigo 100.o do Estatuto do Ministério
Público), constituem atribuições patrimoniais com uma finalidade
compensatória de despesas motivadas por tais deslocações;
2.a Verificadas as condições enunciadas no artigo 8.o do Decreto-Lei n.o 106/98, de 24 de Abril, os magistrados — juízes de direito,
procuradores da República e procuradores-adjuntos — têm direito
ao pagamento de ajudas de custo nas deslocações em serviço por
acumulação de funções, a acrescer ao suplemento remuneratório
previsto nas disposições conjugadas dos artigos 68.o, n.os 5 e 6,
e 69.o, n.o 2, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais
Judiciais e dos artigos 63.o, n.o 6, e 64.o, n.o 4, do Estatuto do
Ministério Público.
Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Justiça:
Excelência:
I — Concordando com a proposta formulada pelo Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça (1), dignou-se V. Ex.a solicitar
ao Conselho Consultivo a emissão de parecer «sobre se é ou não
devido, aos senhores magistrados, o pagamento de ajudas de custo
nas deslocações em serviço por acumulação de funções, a acrescer
ao suplemento remuneratório atribuído por força do disposto nos
n.os 5 e 6 do artigo 68.o da Lei n.o 3/99, de 13 de Janeiro, e às
despesas relacionadas com aquelas deslocações» (2).
Essa proposta derivou da pretensão formulada por um juiz de direito
no sentido de lhe serem abonadas as verbas referentes a ajudas de
custo a que se reportam boletins de itinerário apresentados «correspondentes ao período em que se verificou acumulação de
funções» (3).
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Cumpre emitir parecer.
II — 1 — O artigo 216.o da Constituição da República, integrado
no capítulo referente ao estatuto dos juízes, consagra dois princípios,
de algum modo interligados, que interessa, na perspectiva da consulta,
convocar. São eles o princípio da inamovibilidade e o princípio da
exclusividade.
Os juízes — proclama o n.o 1 deste preceito constitucional — são
inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados
ou demitidos senão nos casos previstos na lei.
A inamovibilidade configura-se como um factor primordial da independência e imparcialidade da magistratura judicial, constituindo um
pressuposto do princípio do «juiz natural».
O princípio da exclusividade encontra-se consagrado no n.o 3 do
citado artigo 216.o da Constituição, nos seguintes termos:
3 — O disposto no número anterior é aplicável aos tribunais com
mais de uma vara, bem como, com as devidas adaptações, às substituições nos juízos ou varas com mais de um juiz.
4 — Quando recaia na pessoa a que se refere a alínea b) do n.o 1,
a substituição é restrita à prática de actos de carácter urgente.
5 — A substituição que se prolongue por período superior a 30 dias
é remunerada por despacho do Ministro da Justiça, sob parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura.
6 — A remuneração a que se refere o número anterior tem como
limite um quinto e a totalidade do vencimento do juiz substituto ou
um quinto e a totalidade do valor do índice 100 da escala indiciária
dos magistrados judiciais, se o substituto for alguma das pessoas mencionadas na alínea b) do n.o 1.
«3 — Os juízes em exercício não podem desempenhar qualquer
outra função pública ou privada, salvo as funções docentes ou de
investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, nos termos da lei.»
Artigo 69.o
Para Gomes Canotilho e Vital Moreira, o sentido do princípio
da dedicação exclusiva «não está apenas em impedir que o juiz se
disperse por outras actividades, pondo em risco a sua função de juiz,
mas também em evitar que ele crie dependências profissionais ou
financeiras que ponham em risco a sua independência» (4).
O duplo fundamento subjacente ao regime de proibição da acumulação de funções e cargos públicos, bem como ao sistema das incompatibilidades, aplicável em geral aos funcionários e agentes da Administração e seus dirigentes, tem sido evidenciado pela doutrina e pela
jurisprudência (5): por um lado, a eficiência do serviço, que exige
a dedicação completa do funcionário, evitando a sua dispersão por
outras actividades; por outro, a imparcialidade, a isenção e a transparência, evitando situações de conflito de interesses.
No plano normativo infraconstitucional, o princípio da exclusividade
relativamente aos magistrados judiciais está contemplado no
artigo 13.o do respectivo Estatuto, aprovado pela Lei n.o 21/85, de
30 de Julho (6), sob a epígrafe «Incompatibilidades», de que interessa
aqui particularmente o n.o 1, com o seguinte teor (7):
«1 — Os magistrados judiciais, excepto os aposentados e os que
se encontrem na situação de licença sem vencimento de longa duração,
não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada
de natureza profissional, salvo as funções docentes ou de investigação
científica de natureza jurídica, não remuneradas, e ainda funções directivas em organizações sindicais da magistratura judicial.»
2 — A acumulação de funções por magistrados judiciais em mais
de um tribunal ou juízo tem constituído um instrumento de gestão
a que se tem recorrido «para fazer face a pontuais situações de carência
de juízes» ou para «resolver determinadas situações que, a não serem
atalhadas, em muito prejudicariam o bom funcionamento da administração da justiça» (8).
A propósito da figura da acumulação de funções, lê-se no relatório
de actividades do Conselho Superior da Magistratura do ano de
2004 (9):
«A acumulação de funções em mais de um tribunal ou juízo é
um instrumento de gestão com natureza excepcional, usada em três
tipos de situações:
Extinção de pendências atrasadas, em que o juiz é destacado
para proferir certo tipo de despachos ou praticar certo tipo
de actos;
Substituição de juízes temporariamente impedidos, em que o
juiz ocupa um lugar vago;
Auxílio de juízes com volumes de pendência ou entradas elevados,
distribuição de processos complexos (megaprocessos) ou com
diminuição de produtividade, em que se verifica, na prática,
um reforço do quadro previsto na lei para aquele lugar.»
Esta realidade é expressamente contemplada nos artigos 68.o e 69.o
da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.o 3/99, de 13 de Janeiro (10), que se passará a designar
abreviadamente por LOFTJ, cujo teor importa conhecer:
«Artigo 68.o
Substituição dos juízes de direito
1 — Os juízes de direito são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, sucessivamente:
a) Por outro juiz de direito;
b) Por pessoa idónea, licenciada em Direito, designada pelo Conselho Superior da Magistratura.
2 — Nos tribunais com mais de um juízo, o juiz do 1.o juízo é
substituído pelo do 2.o e este pelo do 3.o, e assim sucessivamente,
por forma que o juiz do último juízo seja substituído pelo do 1.o
Acumulação de funções
1 — Ponderando as necessidades do serviço, o Conselho Superior
da Magistratura pode, com carácter excepcional, determinar que um
juiz, obtida a sua anuência, exerça funções em mais de um juízo
ou em mais de um tribunal, ainda que de circunscrição diferente.
2 — É aplicável à acumulação de funções o disposto nos n.os 5
e 6 do artigo anterior.»
3 — Na perspectiva da consulta, importa salientar a regra contida
no n.o 5 do artigo 68.o da LOFTJ segundo a qual a substituição que
se prolongue por mais de 30 dias é remunerada por despacho do
Ministro da Justiça, sob parecer favorável do Conselho Superior da
Magistratura, o mesmo vigorando para o exercício de funções em
regime de acumulação, por força do disposto no n.o 2 do artigo 69.o
do mesmo diploma (11).
No que respeita à acumulação de funções, como se sublinha no
parecer n.o 499/2000, com apoio em jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, o legislador ao atribuir o direito à remuneração
«partiu do pressuposto que o regime de acumulação implica necessariamente um acréscimo de trabalho para quem as exerce» (12).
Assim — lê-se no mesmo parecer —, «perante a verificação dos
pressupostos legais, designadamente da duração temporal da acumulação, a Administração está vinculada ao pagamento da remuneração,
restando-lhe apenas uma margem de discricionariedade na fixação
do respectivo montante» (13).
A acumulação de funções que se prolongue por mais de 30 dias
supõe, com efeito, um acréscimo de trabalho motivado pelo exercício
de tarefas que não são próprias do cargo. E é essa circunstância,
como se salienta no parecer n.o 519/2000 (14), «que justifica uma
compensação remuneratória de carácter excepcional, cujo montante,
a fixar entre um quinto e a totalidade do vencimento, fica dependente,
além do mais, do nível e da quantidade de trabalho produzido».
As citadas disposições legais contemplam, em suma, um «regime
retributivo especial» (15), marcado pela excepcionalidade e transitoriedade, em que o montante remuneratório é definido, caso a caso,
pelo Ministro da Justiça entre um quinto e a totalidade do vencimento
do juiz substituto ou do juiz em acumulação de funções, devendo
atender-se às circunstâncias em que a substituição ou acumulação
se efectuaram, bem como à relação entre a quantidade e a qualidade
do serviço prestado, elementos que deverão constar do parecer favorável emitido pelo Conselho Superior da Magistratura, nos termos
do disposto no artigo 11.o do Regulamento da LOFTJ, aprovado pelo
Decreto-Lei n.o 186-A/99, de 31 de Maio (16):
«Artigo 11.o
Remuneração de substituição ou acumulação de funções
O parecer referido no n.o 5 do artigo 68.o da Lei n.o 3/99, de
13 de Janeiro, deve mencionar as circunstâncias em que a substituição
ou acumulação se efectuaram, bem como a relação entre a quantidade
e a qualidade do serviço prestado.»
4 — O regime remuneratório por acumulação de funções pelos
magistrados do Ministério Público não diverge do que, relativamente
aos magistrados judiciais, se apontou.
Esse regime estava contemplado no artigo 19.o do Regulamento
da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei
n.o 214/88, de 17 de Junho (17), tendo passado a constar do Estatuto
do Ministério Público a partir das alterações introduzidas pela Lei
n.o 60/98.
Assim, nos termos do n.o 6 do artigo 63.o do Estatuto do Ministério
Público, «[o]s procuradores da República que acumulem funções por
período superior a 30 dias têm direito a remuneração a fixar pelo
Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público,
entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento». Esta
disposição é aplicável aos procuradores-adjuntos, conforme o
artigo 64.o, n.o 4, do mesmo diploma.
N.o 54 — 16 de Março de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Condensando os aspectos mais relevantes do regime de acumulação
de lugares por magistrados do Ministério Público, e do correspondente
regime remuneratório, lê-se no parecer n.o 519/2000:
«Contrariamente ao esquema que se encontrava delineado na primitiva versão da Lei (18), verifica-se que — à semelhança do que
sucede com a actual Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais relativamente aos magistrados judiciais — são os dispositivos estatutários que, no âmbito das procuradorias da República,
definem os mecanismos de substituição, que igualmente providenciam
sobre o direito à remuneração por acumulação de funções.
Uma outra nota de destaque consiste em que, ainda em paralelo
com o regime decorrente da Lei de Organização e Funcionamento
dos Tribunais Judiciais, a atribuição do acréscimo remuneratório pelo
desempenho cumulativo de mais que um cargo se circunscreve a magistrados que se encontrem em exercício em tribunais de 1.a instância — procuradores da República e procuradores-adjuntos, quando
inseridos funcionalmente em procuradorias da República.»
III — 1 — De acordo com o disposto no artigo 22.o do respectivo
Estatuto, na redacção dada pela Lei n.o 2/90, de 20 de Janeiro, o
sistema retributivo dos magistrados judiciais é composto por remuneração base e por suplementos, não sendo permitida a atribuição
de qualquer tipo de abono que não se enquadre nas componentes
remuneratórias referidas (19).
Esta regra, que, relativamente aos magistrados do Ministério
Público, tem correspondência no artigo 95.o do seu Estatuto, está
em consonância com os princípios gerais que enformam o regime
remuneratório da função pública, estabelecidos pelo Decreto-Lei
n.o 184/89, de 2 de Junho (20), temática que este Conselho tem debatido
com alguma frequência (21).
Nos termos do disposto no artigo 15.o, n.o 1, do Decreto-Lei
n.o 184/89, o sistema retributivo da função pública é composto por:
a) Remuneração base;
b) Prestações sociais e subsídio de refeição;
c) Suplementos.
Segundo o n.o 2 do mesmo preceito, «[n]ão é permitida a atribuição
de qualquer tipo de abono que não se enquadre nas componentes
referidas no número anterior».
Quanto aos suplementos, dispõe o artigo 19.o:
«Artigo 19.o
Suplementos
1 — Os suplementos são atribuídos em função de particularidades
específicas da prestação de trabalho e só podem ser considerados
os que se fundamentem em:
a) Trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso semanal ou feriados, em disponibilidade permanente ou outros
regimes especiais de prestação de trabalho;
b) Trabalho prestado em condições de risco, penosidade ou
insalubridade;
c) Incentivos à fixação em zonas de periferia;
d) Trabalho em regime de turnos;
e) Falhas;
f) Participação em reuniões, comissões ou grupos de trabalho,
não acumuláveis com a alínea a).
2 — Podem ser atribuídos suplementos por compensação de despesas feitas por motivo de serviço que se fundamentem, designadamente, em:
a) Trabalho efectuado fora do local normal de trabalho, que
dê direito à atribuição de ajudas de custo ou outros abonos
devidos a deslocações em serviço;
b) Situações de representação;
c) Transferência para localidade diversa que confira direito a
subsídio de residência ou outro.
3 — A fixação das condições de atribuição dos suplementos é estabelecida mediante decreto-lei.»
O Decreto-Lei n.o 353-A/89, de 16 de Outubro (22), veio desenvolver
e regulamentar os princípios gerais contidos no Decreto-Lei n.o 184/89.
O novo sistema retributivo está estruturado com base «em princípios
de equidade interna e externa» (23), sendo composto pelos seguintes
elementos: remuneração base, suplementos, prestações sociais e subsídio de refeição.
No que se refere aos suplementos, destaca-se o artigo 11.o, n.o 1,
com o seguinte conteúdo:
«1 — Consideram-se suplementos os acréscimos remuneratórios
atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de
trabalho, cujos fundamentos obedecem ao estabelecido nos n.os 1 e
2 do artigo 19.o do Decreto-Lei n.o 184/89, de 2 de Junho, considerando-se extintos todos os que nele não se enquadrem.»
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Em estreita conexão com o n.o 3 do artigo 19.o do Decreto-Lei
n.o 184/89, estatui o artigo 12.o que «o regime e as condições de
atribuição de cada suplemento são fixados mediante decreto-lei» (24).
2 — Decorre do exposto, em primeiro lugar, que os suplementos
obedecem a um numerus clausus (25), de tal modo que os serviços
e organismos administrativos somente podem proceder ao seu pagamento se ocorrer alguma das circunstâncias tipificadas no artigo 19.o
do Decreto-Lei n.o 184/89.
Em segundo lugar, como se sublinha no parecer n.o 80/2003, «os
suplementos constituem um acréscimo à remuneração base e destinam-se a remunerar particularidades específicas da prestação de
trabalho ou a compensar despesas feitas por motivo de serviço».
«Os primeiros — lê-se no mesmo parecer — encontram a razão da
sua atribuição nas concretas particularidades da prestação de trabalho,
enquanto os segundos se fundamentam na necessidade de ressarcir
o funcionário ou agente das despesas efectuadas por causa do desempenho das suas funções.»
Uma outra nota que se deve apontar respeita ao facto de a distinção
entre remuneração base e suplementos não constituir uma particularidade do sistema retributivo dos magistrados, encontrando-se consagrada, em termos genéricos, no actual sistema retributivo da função
pública, definido pelos Decretos-Leis n.os 184/89, de 2 de Junho, e
353-A/89, de 16 de Outubro (26).
3 — De entre os suplementos enumerados pelo legislador no
artigo 19.o do Decreto-Lei n.o 184/89, acima transcrito, constam os
que se destinam a compensar as «despesas feitas por motivo de serviço» (n.o 2), nestas se incluindo as que radicam em «trabalho efectuado fora do local normal de trabalho, que dê direito à atribuição
de ajudas de custo ou outros abonos devidos a deslocação em serviço»
[alínea a)].
O objecto desta consulta respeita, recorde-se, à questão de saber
se é ou não devido, aos senhores magistrados, o pagamento de ajudas
de custo nas deslocações em serviço por acumulação de funções, a
acrescer ao suplemento remuneratório atribuído por força do disposto
nos n.os 5 e 6 do artigo 68.o da Lei n.o 3/99, de 13 de Janeiro, e
às despesas de transporte relacionadas com aquelas deslocações, questão que foi suscitada na sequência de pretensão formulada por um
senhor juiz de direito no sentido de lhe serem abonadas as verbas
referentes a ajudas de custo a que se reportam boletins de itinerário
entretanto apresentados correspondentes ao período em que se verificou acumulação de funções.
Por se encontrar aqui particularmente implicada, é chegado o
momento de se tecerem algumas considerações sobre a figura jurídica
das ajudas de custo.
IV — 1 — Constitui tradição no nosso direito o reconhecimento
aos servidores do Estado do direito ao abono de ajudas de custo
quando deslocados da residência oficial por motivo de serviço
público (27).
O regime jurídico desta atribuição patrimonial relativa ao pessoal
da Administração Pública quando deslocado em território nacional
encontra-se fixado, actualmente, no Decreto-Lei n.o 106/98, de 24
de Abril (28), cujo artigo 1.o define o respectivo âmbito de aplicação
pessoal nos seguintes termos:
«Artigo 1.o
Âmbito de aplicação pessoal
1 — Os funcionários e agentes da administração central, regional
e local e dos institutos públicos, nas modalidades de serviços públicos
personalizados e de fundos públicos, quando deslocados do seu domicílio necessário por motivo de serviço público têm direito ao abono
de ajudas de custo e transporte, conforme as tabelas em vigor e de
acordo com o disposto no presente diploma.
2 — Têm igualmente direito àqueles abonos os membros do
Governo e dos respectivos gabinetes.
3 — O disposto no presente diploma é aplicável, com as necessárias
adaptações, ao pessoal contratado a termo certo que exerça funções
em serviços e organismos referidos no n.o 1.»
Examinando a finalidade subjacente a este suplemento remuneratório, pondera Paulo Veiga e Moura (29):
«A execução do trabalho sempre andou associada a um determinado
local (–), de tal modo que este seguramente integra o conteúdo do
direito ao lugar.
O local de trabalho espelha o centro de toda a actividade profissional
do funcionário ou agente, sendo ali que ele presta serviço e goza
de intervalos para descanso.
A prestação de serviço fora do local de trabalho envolve, por isso,
em determinadas situações, um acréscimo de despesas, designadamente com a alimentação e alojamento.
As ajudas de custo constituem um suplemento remuneratório abonado diariamente aos funcionários e agentes (–) no intuito de os
compensar dos encargos que resultam da circunstância de terem de
prestar serviço fora do local normal de trabalho (–).»
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DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Este autor autonomiza quatro condições para o surgimento do
direito ao abono por ajudas de custo (30).
Esse direito depende, em primeiro lugar, «da existência de um
nexo causal entre a deslocação do funcionário e o interesse público».
A deslocação — sublinha este autor — há-de efectuar-se por motivo
de serviço público, pelo que terá de encontrar a sua razão justificativa
no desempenho das respectivas funções por parte do funcionário ou
agente.
«Em segundo lugar, é necessário que essa deslocação se efectue
para fora do domicílio necessário dos funcionários ou agentes» (31),
definido pelo artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 106/98.
Em terceiro lugar, «exige-se que as deslocações abranjam um determinado âmbito espacial» e, em quarto lugar, «é necessário que as
deslocações abranjam um determinado período temporal» (32).
Pronunciando-se sobre estas duas últimas condições ou requisitos,
como as designa, pondera João Alfaia: «[d]estinando-se as ajudas
de custo a compensar despesas de alimentação e alojamento determinadas pelo facto de o exercício de funções se verificar excepcionalmente fora da localidade em que o funcionário ou agente tem
o seu domicílio legal, a lei só confere direito a tal remuneração quando
a deslocação em serviço seja de molde a originar tais despesas» (33).
Assim, a lei estabelece cumulativamente requisitos espaciais e requisitos temporais, previstos, respectivamente, nos artigos 6.o e 8.o do
Decreto-Lei n.o 106/98.
2 — Na economia desta consulta, o aspecto particularmente saliente
que interessa reter quanto ao regime jurídico das ajudas de custo
respeita à sua finalidade compensatória. Estas atribuições patrimoniais
destinam-se a compensar o funcionário ou agente por despesas,
nomeadamente de alojamento e alimentação, em razão da sua deslocação para fora da residência oficial por motivo de serviço
público (34).
A natureza compensatória, indemnizatória ou de reembolso que
se atribui às ajudas de custo significa, ao mesmo tempo, que na sua
percepção não se descortina qualquer co-respectividade relativa ao
trabalho.
Tal como sucede com o tratamento jurídico conferido a esta figura
pelo direito laboral privado, «a causa jurídica da atribuição está na
indemnização da adiantada cobertura de despesas efectuada pelo trabalhador por facto de serviço» (35).
As ajudas de custo configuram-se como prestações não retributivas,
constituindo, segundo Pedro Romano Martinez, «pagamentos que o
empregador faz ao trabalhador, que não se integram na retribuição,
porque estão para além do sinalagma contratual» (36).
O n.o 1 do artigo 260.o do Código do Trabalho, subordinado à
epígrafe «Ajudas de custo e outros abonos», afirma genericamente
o assinalado carácter não retributivo do reembolso das despesas feitas
em serviço (37).
3 — No capítulo II do Estatuto dos Magistrados Judiciais, dedicado
aos «Deveres, incompatibilidades, direitos e regalias dos magistrados
judiciais», figuram, entre os seus direitos, as ajudas de custo.
Refere-se-lhe o artigo 27.o (38), que dispõe o seguinte:
«Artigo 27.o
Ajudas de custo
1 — São devidas ajudas de custo sempre que um magistrado se
desloque em serviço para fora da comarca onde se encontre sediado
o respectivo tribunal ou serviço.
2 — Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça residentes fora dos
concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de
Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas têm direito à
ajuda de custo fixada para os membros do Governo, abonada por
cada dia de sessão do tribunal em que participem.»
Limitando-se o Estatuto dos Magistrados Judiciais a definir os pressupostos de atribuição das ajudas de custo no preceito transcrito
39
( ) (40), os aspectos normativos referentes ao respectivo conteúdo,
modalidades, quantitativos e requisitos especiais deverão ser colhidos
do Decreto-Lei n.o 106/98, por força do artigo 32.o do mesmo
Estatuto (41):
«Artigo 32.o
Disposições subsidiárias
É aplicável subsidiariamente aos magistrados judiciais, quanto a
deveres, incompatibilidades e direitos, o regime da função pública.»
Comparando a norma contida no artigo 27.o, n.o 1, do Estatuto
dos Magistrados Judiciais com a norma inserta no artigo 1.o, n.o 1,
do Decreto-Lei n.o 106/98, observamos que os pressupostos para a
atribuição das ajudas de custo a favor dos magistrados não são exactamente coincidentes com os que vigoram no regime geral da função
pública, detectando-se, quanto aos primeiros, uma especificidade que
importa realçar.
N.o 54 — 16 de Março de 2006
De facto, os magistrados têm direito a ajudas de custo não propriamente — como os funcionários em geral (artigo 1.o, n.o 1, do
Decreto-Lei n.o 106/98) — quando se deslocam por motivos de serviço
para além da periferia da localidade onde têm o seu domicílio necessário (cf. artigo 7.o do mesmo diploma) mas quando se deslocam
«em serviço para fora da comarca onde se encontra sediado o respectivo tribunal ou serviço» (artigo 27.o do Estatuto dos Magistrados
Judiciais) (42).
Dir-se-á — objecta-se no parecer que se acompanha — que tudo
vem no fundo a dar ao mesmo, porque também os magistrados têm,
pelo Estatuto, domicílio necessário na sede do tribunal onde exercem
funções.
Mas — como logo ali se esclarece — a objecção não procede, porque há magistrados judiciais desobrigados, a diversos títulos, daquele
domicílio, como decorre do artigo 8.o do respectivo Estatuto.
«No caso dos magistrados — afirma-se no citado parecer —, o
direito a ajudas de custo emerge sempre que se deslocam em serviço,
para fora da comarca onde está sediado o tribunal ou serviço respectivo» [artigo 27.o, n.o 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais
(43).]
Decorre do exposto que em relação às ajudas de custo devidas
aos magistrados não se aplica o requisito espacial fixado, para os
funcionários em geral, no artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 106/98, aplicando-se-lhes, no entanto, o requisito ou condição temporal de atribuição contemplado no artigo 8.o do mesmo diploma.
V — 1 — Como se viu, o exercício funcional na magistratura judicial
é regido pelo princípio da exclusividade. A regra consiste na afectação
do magistrado a um certo tribunal ou juízo.
Excepcionalmente, mercê da ocorrência de determinadas circunstâncias ou devido a necessidades de serviço, a lei prevê que um juiz
possa ser chamado a exercer funções, em regime de acumulação,
com as que respeitam ao lugar que ocupa. Esta situação pode ocorrer,
recorde-se, nos casos de substituição e nos casos de acumulação propriamente dita, hipóteses contempladas, respectivamente, nos artigos 68.o e 69.o da LOFTJ.
No que respeita especificamente à acumulação de funções, realidade
presente na situação que determinou esta consulta, o artigo 69.o, n.o 1,
da LOFTJ, refere expressamente o «carácter excepcional» do exercício
de funções por um juiz «em mais de um juízo ou em mais de um
tribunal, ainda que de circunscrição diferente».
O direito a ajudas de custo, consagrado no artigo 27.o, n.o 1, do
Estatuto dos Magistrados Judiciais, tem, naturalmente, e em primeira
linha, subjacente a situação regra do magistrado que se tem de deslocar
em serviço para fora da comarca na qual se situa o tribunal ou serviço
onde está colocado e onde desempenha, em exclusividade, as suas
funções. O termo «respectivo», constante da citada disposição, é elucidativo para a perspectiva que se aponta. Nesta situação, as deslocações são devidas a necessidades decorrentes das funções que o
magistrado exerce no «seu» tribunal ou serviço.
Na previsão deste preceito poderão, sem dificuldade, caber ainda
as deslocações realizadas pelo magistrado para fora da comarca onde
exerça funções em acumulação, decorrentes ou causalmente ligadas
à actividade funcional ali desenvolvida.
A questão que nos ocupa assenta em diferente situação fáctica.
Trata-se de saber se um juiz tem direito ao pagamento de ajudas
de custo nas deslocações em serviço por acumulação de funções, ou
seja, se bem entendemos, aos abonos devidos, a esse título, pelas
deslocações que tenha de efectuar da comarca onde está sediado
o tribunal ou juízo onde estatutariamente, e com normalidade, exerce
as suas funções, para a comarca onde também, excepcionalmente e
em acumulação, as vai desempenhar.
Deverá igualmente esta situação ser abrangida pela previsão da
norma contida no citado artigo 27.o, n.o 1, do Estatuto dos Magistrados
Judiciais?
2 — Perante esta perspectiva, confrontamo-nos com uma questão
de interpretação da lei, matéria que tem sido objecto de frequente
atenção deste Conselho Consultivo (44).
A interpretação, segundo a concepção tradicional, com expresso
apoio no artigo 9.o do Código Civil, é fundamentalmente semântica.
O texto da lei é o ponto de partida da interpretação, cabendo-lhe
desde logo, como assinala João Baptista Machado, «uma função negativa: a de eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio,
ou pelo menos uma qualquer ‘correspondência’ ou ressonância nas
palavras da lei» (45).
Porém, a fixação do sentido e o alcance com que deve valer uma
norma jurídica não pode limitar-se ao «sentido aparente e imediato
que resulta da conexão verbal» (46).
Como se afirma no parecer n.o 5/92:
«O limite da interpretação é a letra, o texto da norma (x).
A apreensão literal do texto, ponto de partida de toda a interpretação, é já interpretação, mas nenhuma interpretação fica assim
completa; será sempre necessária ‘uma tarefa de interligação e valoração que escapa ao domínio literal’ (x1).
N.o 54 — 16 de Março de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Nesta tarefa de interligação e valoração que acompanha a apreensão
do sentido literal intervêm elementos lógicos, doutrinalmente considerados de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica (x2).
O elemento sistemático compreende a consideração de outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se
integra a norma interpretanda, isto é, que regulam a mesma matéria
(contexto da lei), assim como a consideração de disposições legais
que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins (lugares paralelos). Compreende ainda o ‘lugar sistemático’ que compete
à norma interpretada no ordenamento global, assim como a sua consonância com o espírito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento
jurídico (x3).
O elemento histórico compreende todas as matérias relacionadas
com a história do preceito — a evolução do instituto e do tratamento
normativo — material da mesma ou de idêntica questão, as fontes
da lei e os trabalhos preparatórios.
O elemento racional ou teleológico consiste na razão de ser da
norma (ratio legis), no fim visado pelo legislador ao editar a norma,
nas soluções que tem em vista e que pretende realizar (x4).
Segundo a doutrina, o intérprete, laborando com os elementos interpretativos enunciados, chegará a um dos seguintes resultados ou modalidades de interpretação: interpretação declarativa, extensiva, restritiva,
revogatória e enunciativa.»
Na interpretação declarativa, «o intérprete limita-se a eleger um
dos sentidos que o texto directa e claramente comporta, por ser esse
aquele que corresponde ao pensamento legislativo» (47). Aqui, o sentido da norma cabe dentro da sua letra: o sentido literal, ou um
dos sentidos literais, exprime aquilo que, definitivamente, se apura
ser o que ela pretende exprimir (48).
Na interpretação restritiva, por seu lado, «chega-se à conclusão
de que a lei utiliza uma fórmula demasiado ampla, pois o seu sentido
é mais limitado» (49). O legislador — na expressão de J. Baptista
Machado — «diz mais que aquilo que pretendia dizer» (50).
Ao contrário, na interpretação extensiva, o intérprete chega à conclusão de que a letra do texto fica aquém do espírito da lei. A fórmula
verbal diz menos que aquilo que se pretendia dizer. Como ensina
J. Baptista Machado, o intérprete «alarga ou estende então o texto,
dando-lhe um alcance conforme ao pensamento legislativo, isto é,
fazendo corresponder a letra da lei ao espírito da lei» (51).
Esta modalidade de interpretação «assume normalmente, segundo
o mesmo autor, a forma de extensão teleológica: a própria razão
de ser da lei postula a aplicação a casos que não são directamente
abrangidos pela letra da lei mas são abrangidos pela finalidade da
mesma» (52).
Um dos argumentos a que se recorre como fundamento da interpretação extensiva é, ainda segundo J. Baptista Machado, o da identidade de razão — o argumento a pari —, assim definido: «onde a
razão de decidir seja a mesma, a mesma deve ser a decisão» (53).
3 — O elemento linguístico presente no artigo 27.o, n.o 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, referente à caracterização da deslocação — «em serviço» — parece apontar para a inclusão da situação
fáctica em apreço nesta consulta na sua previsão. Efectivamente, para
além da relevância do interesse público que prosseguem as deslocações
que um magistrado tenha de efectuar para o exercício, em acumulação,
de uma função judicial assumem aquela caracterização. Trata-se de
deslocações efectuadas, indiscutivelmente, em serviço.
De todo o modo, podendo o direito a ajudas de custo, na situação
de acumulação funcional já caracterizada, não decorrer imediatamente
do texto do citado artigo 27.o, n.o 1, do Estatuto dos Magistrados
Judiciais, por via da interpretação declarativa da norma que encerra,
afigura-se-nos que tal direito dali se retira por interpretação extensiva.
Efectivamente, o elemento racional ou teleológico da mesma norma
deverá implicar que se reconheça o direito a ajudas de custo ao magistrado que tenha de se deslocar do tribunal ou serviço de que é titular
para o tribunal onde também, ou seja, em acumulação, exerce, ainda
que transitoriamente.
A razão de ser da atribuição deste tipo de suplemento remuneratório assenta numa ideia de compensação ou ressarcimento, presente
na situação em apreço: as ajudas de custo constituem abonos cuja
função, importa recordar, é compensar ou reembolsar o trabalhador
de despesas efectuadas por virtude de deslocações em serviço, nomeadamente alimentação e alojamento, desde que as mesmas ultrapassem
determinados limites temporais ou espaciais.
Como também já se assinalou, não está associado a esta atribuição
patrimonial qualquer intuito retributivo nem a mesma se deve integrar
no conceito de retribuição por carência de qualquer co-respectividade
com o trabalho.
Assim, a nosso ver, deverá ser liminarmente afastada a possibilidade
de o reembolso das despesas efectuadas por motivo de deslocações
para a comarca em que se situa o tribunal ou juízo que se acumula
se integrar na remuneração prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 68.o
da LOFTJ, aplicáveis por força da remissão feita no artigo 69.o, n.o 2,
do mesmo diploma, a qual se assume, sem margem para dúvidas,
3873
como co-respectiva do trabalho prestado, revestindo, por isso, uma
natureza retributiva (54).
Neste conspecto, dir-se-á que a própria razão de ser da norma
contida no artigo 27.o, n.o 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais
e no artigo 100.o do Estatuto do Ministério Público, postula a aplicação
a casos que, podendo não estar directamente abrangidos pela letra
da lei, são abrangidos pela sua finalidade. Esta é sempre a mesma:
compensar ou indemnizar os magistrados, verificadas as condições
enunciadas no artigo 8.o do Decreto-Lei n.o 106/98, pelas despesas
efectuadas por deslocações em serviço para fora da comarca onde
se encontre sediado o respectivo tribunal ou serviço.
VI — Termos em que se formulam as seguintes conclusões:
1.a As ajudas de custo a que os magistrados têm direito sempre
que se desloquem em serviço da sede da comarca onde estão
colocados para a sede de outra comarca, onde também exerçam funções em regime de acumulação (artigo 27.o, n.o 1,
do Estatuto dos Magistrados Judiciais e artigo 100.o do Estatuto dos Ministério Público), constituem atribuições patrimoniais com uma finalidade compensatória de despesas motivadas por tais deslocações;
2.a Verificadas as condições enunciadas no artigo 8.o do Decreto-Lei n.o 106/98, de 24 de Abril, os magistrados — juízes
de direito, procuradores da República e procuradores-adjuntos — têm direito ao pagamento de ajudas de custo nas deslocações em serviço por acumulação de funções, a acrescer
ao suplemento remuneratório previsto nas disposições conjugadas dos artigos 68.o, n.os 5 e 6, e 69.o, n.o 2, da Lei de
Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e nos
artigos 63.o, n.o 6, e 64.o, n.o 4, do Estatuto do Ministério
Público.
(1) Constante na informação n.o 29/05/UAJ/OF, de 4 de Abril de
2005.
(2) A proposta foi reiterada no Gabinete de V. Ex.a em informação
redigida em 25 de Maio de 2005 (processo n.o 582/2004). O pedido
de parecer foi formulado através do ofício n.o 875, de 30 de Maio
de 2005, e confirmado pelo ofício n.o 1331, de 7 de Julho de 2005.
(3) No processo não consta a indicação do tribunal onde ocorreu
o desempenho, em acumulação de funções, nem o período temporal
em que ele se verificou, sendo referido que o magistrado requerente
das ajudas de custo já viu satisfeitas as «despesas relacionadas com
transportes bem como o competente suplemento remuneratório».
(4) Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.a ed., Coimbra
Editora, 1993, p. 824. Para estes autores, o citado preceito constitucional deverá ter-se por aplicável, nos mesmos termos, à magistratura do Ministério Público (ibidem). Sobre este tema e com o exame
de um conjunto diversificado de situações (permitidas) de acumulação
de funções por magistrados do Ministério Público, v. o parecer
n.o 499/2000, de 16 de Junho de 2004, que, por momentos, se
acompanha.
(5) Cf., entre outros, Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit.,
p. 948, e Paulo Veiga e Moura, Função Pública, Coimbra Editora,
2001, p. 438. Deste Conselho, v. pareceres n.os 5/94, de 14 de Abril,
e 88/2003, de 12 de Fevereiro de 2004. V., ainda, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.o 468/96, de 14 de Março (Diário da República,
2.a série, de 13 de Maio de 1996).
(6) Alterada pelo Decreto-Lei n.o 342/88, de 28 de Setembro, e
pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 10/94, de 5 de Maio, 44/96,
de 3 de Setembro, 81/98, de 3 de Dezembro, 143/99, de 31 de Agosto,
3-B/2000, de 4 de Abril, e 42/2005, de 29 de Agosto.
(7) Redacção dada pela Lei n.o 143/99, de 31 de Agosto. Quanto
à magistratura do Ministério Público, a disposição homóloga consta
no artigo 81.o da Lei n.o 47/86, de 15 de Outubro, alterada pelas
Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 23/92, de 20 de Agosto, 10/94, de
5 de Maio, 60/98, de 27 de Agosto, que introduziu a denominação
de «Estatuto do Ministério Público», e 42/2005, de 29 de Agosto.
(8) Luís Máximo dos Santos, parecer de 21 de Agosto de 2005,
elaborado no Conselho Superior da Magistratura sobre o tema
«Remuneração dos magistrados em situação de acumulação de funções». Este documento está disponível no endereço http://www.conselhosuperiordamagistratura.pt.
(9) Disponível no endereço indicado na nota anterior.
(10) Rectificada pela Declaração de Rectificação n.o 7/99, publicada
no Diário da República, 1.a série-A, n.o 39, de 16 de Fevereiro de
1999, e alterada pelas Leis n.os 101/99, de 26 de Julho, 323/2001,
de 17 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.o 38/2003, de 8 de Março,
pela Lei n.o 105/2003, de 10 de Dezembro, que a republicou, pelo
Decreto-Lei n.o 53/2004, de 18 de Março, e pela Lei n.o 42/2005,
de 29 de Agosto.
(11) Refira-se que estes preceitos correspondem, com algumas alterações, aos artigos 88.o (substituição de juízes) e 84.o, n.os 3 e 4,
da anterior Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (LOTJ), aprovada
pela Lei n.o 38/87, de 23 de Dezembro. Uma das alterações que se
3874
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
assinala respeita à remuneração da substituição (ou da acumulação
de funções, por força da remissão feita no n.o 4 do artigo 84.o) prolongada por mais de 30 dias. Na Lei n.o 38/87 estabelecia-se um regime
facultativo — «A substituição que se prolongue por período superior
a 30 dias pode ser remunerada» (artigo 88.o, n.o 5) —, enquanto na
actual Lei de Organização e Funcionamento, o princípio da remuneração foi instituído como regra. Saliente-se, no entanto, que o regulamento da mencionada Lei n.o 38/87, aprovado pelo Decreto-Lei
n.o 214/88, de 17 de Junho, consagrava a favor dos magistrados judiciais
ou do Ministério Público que exercessem funções em regime de acumulação por mais de 30 dias o direito a uma remuneração a fixar
pelo Ministro da Justiça, com base em informação a prestar pelo
Conselho Superior da Magistratura ou pela Procuradoria-Geral da
República, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento
correspondente ao cargo (artigo 19.o, n.o 2).
(12) Cf. jurisprudência do STA referenciada na n. 32 do parecer
n.o 499/2000.
(13) A fixação das remunerações por acumulação de funções pelo
Ministro da Justiça integra o exercício de um poder discricionário,
conforme jurisprudência unânime do STA. Cf., a propósito, de entre
outros, os acórdãos citados na n. 32 do parecer n.o 499/2000 e o
Acórdão de 7 de Fevereiro de 2001, do pleno da Secção de Contencioso
Administrativo, constante das bases jurídico-documentais do ITIJ.
(14) De 12 de Julho de 2001, publicado no Diário da República,
2.a série, n.o 30, de 5 de Fevereiro de 2002.
(15) Assim surge caracterizado no n.o II.1, do citado parecer
n.o 519/2000 (cf. nota anterior).
(16) Alterado pelos Decretos-Leis n.os 290/99, de 30 de Julho,
27-B/2000, de 3 de Março, 178/2000, de 9 de Agosto, 246-A/2001,
de 14 de Setembro, 74/2002, de 26 de Março, 148/2004, de 21 de
Junho, e 219/2004, de 26 de Outubro.
(17) Era o seguinte o texto desse preceito:
«Artigo 19.o
Acumulação de lugares
1 — Podem o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República, face à insuficiência do número de magistrados
e ponderadas as necessidades de serviço, determinar que um magistrado exerça funções em mais de um tribunal, ainda que de comarcas
diferentes.
2 — Os magistrados que exerçam funções em regime de acumulação
por mais de 30 dias têm direito a remuneração a fixar pelo Ministro
da Justiça, com base na informação a prestar pelas entidades referidas
no número anterior, entre os limites de um quinto e a totalidade
do vencimento correspondente ao cargo.
3 — A informação a que se refere o n.o 2 deverá atender ao estado
do serviço no lugar acumulado e no lugar de origem e ainda ao esforço
e às particulares circunstâncias em que a acumulação é exercida pelo
magistrado.»
(18) Da Lei n.o 47/86, de 15 de Outubro, designada então como
«Lei Orgânica do Ministério Público».
(19) Sem prejuízo do subsídio, por despesas de representação, previsto no artigo 25.o do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redacção
dada pela Lei n.o 143/99, de 31 de Agosto, a favor do Presidente
e dos Vice-Presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, do vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura e dos presidentes das
Relações.
(20) Diploma que, conforme o artigo 1.o, «estabelece princípios
gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de
pessoal da função pública». Foi alterado pelas Leis n.os 30-C/92, de
28 de Dezembro, 25/98, de 26 de Maio, e 23/2004, de 22 de Junho.
(21) V., de entre outros, os pareceres n.os 123/2001, de 17 de Janeiro
de 2002 (Diário da República, 2.a série, n.o 72, de 26 de Março de
2003), 97/2002, de 5 de Dezembro (Diário da República, 2.a série,
n.o 57, de 8 de Março de 2003), e 80/2003, de 15 de Janeiro de
2004 (Diário da República, 2.a série, n.o 74, de 27 de Março de 2004).
(22) Rectificado por declarações insertas no Diário da República,
1.a série, n.o 299 (suplemento), de 28 de Fevereiro de 1989, e no
Diário da República, 1.a série, n.o 49 (2.o suplemento), de 28 de Fevereiro de 1990, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 393/90, de 11 de
Dezembro, 420/91, de 29 de Outubro, 137/92, de 16 de Julho, 109/96,
de 1 de Agosto, 404-A/98, de 18 de Dezembro, e 412-A/98, de 30
de Dezembro.
(23) V. artigo 14.o do Decreto-Lei n.o 184/89.
(24) Sobre a caracterização conceitual dos suplementos no regime
retributivo da função pública, v. o citado parecer n.o 80/2003 (n.o III)
e os pareceres (aí citados na n. 11) n.os 109/90, de 25 de Janeiro
de 1991 (Diário da República, 2.a série, n.o 241, de 19 de Outubro
de 1991), 47/92, de 14 de Julho de 1993 (Diário da República, 2.a série,
n.o 76, de 31 de Março de 1994), 123/96, de 20 de Junho de 1997
(Diário da República, 2.a série, n.o 70, de 24 de Março de 1998),
52/97, de 12 de Fevereiro de 1998 (Diário da República, 2.a série,
N.o 54 — 16 de Março de 2006
n.o 196, de 26 de Agosto de 1998), 93/98, de 14 de Maio de 1999,
328/2000, de 16 de Agosto, 123/2001 e 97/2002. V. também o parecer
n.o 70/99, de 27 de Janeiro de 2000 (Diário da República, 2.a série,
n.o 115, de 18 de Maio de 2000).
(25) V. Paulo Veiga e Moura, Função Pública, 1.o vol., 2.a ed.,
Coimbra Editora, 2001, p. 316.
(26) V. parecer n.o 70/99, citado.
(27) Como se assinala no parecer n.o 6/87, de 17 de Dezembro
(Diário da República, 2.a série, n.o 76, de 1 de Abril de 1989). Cf. Decretos-Leis n.os 33 837, de 4 de Agosto de 1944, 40 872, de 23 de Novembro
de 1956, 48 729, de 4 de Dezembro de 1968, 100/78, de 20 de Maio,
e 519-M/79, de 28 de Dezembro.
(28) Relativamente às deslocações ao estrangeiro, rege o Decreto-Lei n.o 192/95, de 28 de Julho.
(29) Ob. cit., p. 350.
(30) Ob. cit., pp. 351 e 352.
(31) Idem, ibidem.
(32) Ob. cit., p. 352.
(33) Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo
Público, 2.o vol., Livraria Almedina, Coimbra, p. 844.
(34) Sobre este tema, v. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, 10.a ed., 6.a reimpressão, t. II, Almedina, p. 767, João Alfaia,
Conceitos Fundamentais. . ., cit., pp. 839 e segs., e Dicionário Jurídico
da Administração Pública, entrada «Ajudas de custo», Atlântida Editora, Coimbra, 1965, pp. 350 e segs., e Paulo Veiga e Moura, ob. cit.,
pp. 350 e segs. Sobre os pressupostos substantivos da aplicação dos
Decretos-Leis n.os 192/95 e 106/98 e articulação do regime de processamento e pagamento das ajudas de custo com o regime fiscal,
v. João Ricardo Catarino, Ajudas de Custo — Algumas Notas sobre
o Regime Substantivo e Fiscal, Fisco, n.os 97 e 98, Setembro de 2001,
ano XII, Lex, pp. 77 e segs.
(35) Bernardo da Gama Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho,
2.a ed., Verbo, p. 389.
(36) Direito do Trabalho, 2.a ed., Almedina, 2005, p. 573.
(37) Cf. Pedro Romano Martinez, Luís Miguel Monteiro, Joana
Vasconcelos, Pedro Madeira de Brito, Guilherme Dray e Luís Gonçalves da Silva, Código do Trabalho Anotado, 2.a ed. revista, Almedina,
2004, anotação de Joana Vasconcelos, pp. 417 e 418, e Mário Pinto,
Pedro Furtado Martins e António Nunes de Carvalho, Glossário de
Direito do Trabalho e Relações Industriais, Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, Universidade Católica Editora, p. 43.
(38) Na redacção introduzida pela Lei n.o 143/99, de 31 de Agosto,
que se traduziu no aditamento do (actual) n.o 2.
(39) Para os magistrados do Ministério Público, a disposição correspondente à do n.o 1 do artigo 27.o consta no artigo 100.o do respectivo Estatuto. De acordo com o n.o 3 do artigo 4.o da Lei n.o 143/99,
de 31 de Agosto, é aplicável aos procuradores-gerais-adjuntos em
serviço no Supremo Tribunal de Justiça o disposto no n.o 2 do citado
artigo 27.o
(40) Refira-se que já o Estatuto Judiciário de 1944, aprovado pelo
Decreto-Lei n.o 33 547, de 23 de Fevereiro de 1944, estabelecia no
seu artigo 231.o, § 3.o, que «os magistrados, quando no desempenho
de serviço que force a sua deslocação, terão direito à ajuda de custo
que competir à sua categoria e a despesas de transporte». No Estatuto
Judiciário de 1962, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 44 278, de 14 de
Abril de 1962, os artigos 141.o, n.o 4, e 192.o mantêm o «direito à
ajuda de custo que competir à sua categoria e a despesa de transporte».
O Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.o 85/77,
de 13 de Dezembro, que sucedeu ao Estatuto Judiciário de 1962,
consagrava no artigo 30.o o direito a ajudas de custo nos termos
previstos no n.o 1 do artigo 27.o do actual Estatuto.
(41) O preceito homólogo no Estatuto do Ministério Público consta
do artigo 108.o
(42) Acompanhamos, com adaptações, o parecer n.o 53/93, de 14
de Janeiro de 1994, inédito.
(43) Assinalando a especificidade do regime das ajudas de custo
dos magistrados judiciais, v. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13 de Novembro de 2002 (processo n.o 44 846), disponível,
em texto integral, nas bases jurídico-documentais do ITIJ.
(44) V., de entre outros, os pareceres n.os 10/91, de 21 de Março
(Diário da República, 2.a série, n.o 172, de 28 de Julho de 1992),
61/91, de 14 de Maio de 1992 (Diário da República, 2.a série, n.o 274,
de 26 de Novembro de 1992), 5/92, de 28 de Maio (Diário da República,
2.a série, n.o 278, de 10 de Julho de 1992), 51/92, de 28 de Maio
(Diário da República, 2.a série, n.o 278, de 2 de Dezembro de
1992),72/92, de 1 de Abril de 1993, 60/95, de 23 de Janeiro de 1997,
66/95, de 20 de Março de 1996, 43/96, de 6 de Fevereiro de 1997,
50/96, de 16 de Dezembro de 1997 (Diário da República, 2.a série,
n.o 166, de 21 de Julho de 1998), 26/98, de 24 de Setembro (Diário
da República, 2.a série, n.o 279, de 3 de Dezembro de 1998), 70/99,
de 27 de Janeiro de 2000 (Diário da República, 2.a série, n.o 115,
de 18 de Maio de 2000), 1/2003, de 13 de Fevereiro (Diário da República, 2.a série, n.o 132, de 7 de Junho de 2003), 154/2004, de 3 de
N.o 54 — 16 de Março de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Fevereiro de 2005 (Diário da República, 2.a série, n.o 89, de 9 de
Maio de 2005), que se acompanha por momentos, e 31/2005, de 30
de Junho (Diário da República, 2.a série, n.o 228, de 28 de Novembro
de 2005).
(45) Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina,
Coimbra, 1999, p. 182.
(46) Francesco Ferrara, Interpretação e Aplicação das Leis, 4.a ed.,
Arménio Amado, Coimbra, 1989, p. 128.
(x) Cf. Karl Larenz, Metodologia de Ciência do Direito, 2.a ed. (trad.),
p. 369, Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 4.a reimpressão, 1990, pp. 183-188, Oliveira Ascensão, O
Direito, Introdução e Teoria Geral, 4.a ed., pp. 345 e segs., e Castro
Mendes, Introdução ao Estudo do Direito, 1984, pp. 252-255.
(x1) Cf. Oliveira Ascensão, op. loc. cit.
(x2) Cf. Oliveira Ascensão, op. loc. cit., e Baptista Machado, op.
cit., pp. 181 e segs.
(x3) Cf. Baptista Machado, ibidem.
(x4) Cf. Karl Larenz, op. cit., p. 379.
(47) Cf. J. Baptista Machado, op. cit., p. 185.
(48) Cf. José de Oliveira Ascensão, O Direito, Introdução e Teoria
Geral, ed. Fundação Calouste Gulbenkian, p. 373.
(49) Cf. José de Oliveira Ascensão, ob. cit., p. 374.
(50) Ob. cit., p. 186.
(51) Ob. cit., p. 185.
(52) Idem, ibidem.
(53) Ob. cit., p. 186.
(54) Nesta perspectiva, e coerentemente, as deslocações que o magistrado deva efectuar para a comarca onde se situa o tribunal ou juízo
que acumula não têm de integrar as circunstâncias a que alude o
artigo 11.o do Regulamento da LOFTJ, atendíveis para a fixação,
em concreto, da remuneração devida pela acumulação, prevista nos
artigos 68.o, n.os 5 e 6, e 69.o, n.o 2, da LOFTJ.
Este parecer foi votado em sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 19 de Janeiro de 2006.
José Adriano Machado Souto de Moura — Manuel Pereira Augusto
de Matos (relator) — José António Barreto Nunes — José Luís Paquim
Pereira Coutinho — Alberto Esteves Remédio (com voto de vencido
em anexo) — João Manuel da Silva Miguel — Mário António Mendes
Serrano — Maria de Fátima da Graça Carvalho — Maria Helena Borges
Gouveia Amaral.
Declaração de voto
Vencido, em síntese, pelas razões seguintes:
O pagamento de ajudas de custo a magistrados está previsto para
as situações em que se desloquem «em serviço para fora da comarca
onde se encontre sediado o respectivo tribunal ou serviço» (artigos 27.o
do EMJ e 100.o do EMP).
A justificação de tal suplemento reside, como se acentua no parecer
(n.o IV-2), no propósito de compensar os encargos resultantes da circunstância de se prestar serviço fora do local normal de trabalho.
Sucede que, nas situações de acumulação previstas na lei, o magistrado exerce funções «em mais de um juízo ou em mais de um tribunal»
(cf. artigo 69.o da LOFTJ) ou em «outros círculos, tribunais ou departamentos» (cf. artigos 63.o, n.o 4, e 64.o, n.o 4, do EMP); o magistrado,
por outras palavras, para além das funções compreendidas no cargo
de origem passa a exercer, em acumulação, as correspondentes ao
cargo atribuído (atribuível) a outro magistrado; exerce as funções
correspondentes a dois cargos não obstante ser titular de apenas um
lugar de quadro.
O magistrado, em situação paradigmática, exerce funções em duas
comarcas — a comarca originária e aquela onde presta serviço em
regime de acumulação. Ambas integram o seu local normal de trabalho, operando em relação a cada uma delas os impedimentos, deveres e direitos previstos na lei [cf., por exemplo, o disposto nos artigos 12.o e 17.o, n.o 1, alínea c), do EMJ e 83.o, 84.o e 107.o, n.o
1, alíneas d) e e), do EMP].
Assim sendo, não se verificam as condições para que haja lugar
ao pagamento de ajudas de custo. Haverá tão-somente lugar ao pagamento de despesas de transporte — matéria regulada nos artigos 16.o
a 31.o do Decreto-Lei n.o 106/98, de 24 de Abril —, nos mesmos
termos em que este pagamento é efectuado por virtude de deslocações
em serviço dentro da comarca originária. Para além naturalmente
do pagamento de remuneração variável entre um quinto e a totalidade
do vencimento do magistrado substituto. — Alberto Esteves Remédio.
(Este parecer foi homologado por despacho de S. Ex.a o Secretário de Estado Adjunto e da Justiça de 21 de Fevereiro
de 2006.)
Está conforme.
Lisboa, 1 de Março de 2006. — O Secretário, Carlos José de Sousa
Mendes.
3875
UNIVERSIDADE ABERTA
Reitoria
Aviso (extracto) n.o 3390/2006 (2.a série). — Em cumprimento
do disposto no n.o 3 do artigo 95.o do Decreto-Lei n.o 100/99, de
31 de Março, faz-se público que a lista de antiguidade do pessoal
não docente do quadro desta Universidade com referência a 31 de
Dezembro de 2005 se encontra afixada no núcleo de pessoal, a fim
de ser consultada pelos interessados.
Da organização da referida lista cabe reclamação, a deduzir no
prazo de 30 dias a contar da data da publicação deste aviso.
22 de Fevereiro de 2006. — A Reitora, Maria José Ferro Tavares.
Despacho n.o 6246/2006 (2.a série). — Nos termos do disposto
na alínea c) do n.o 2 do artigo 29.o dos Estatutos da Universidade
Aberta, homologados pelo Despacho Normativo n.o 9/2002, de 22
de Janeiro, publicados no Diário da República, 1.a série-B, n.o 38,
de 14 de Fevereiro de 2002, e ao abrigo do n.o 2 do artigo 22.o,
do artigo 23.o e do n.o 1 do artigo 38.o do Regulamento da Estrutura
Orgânica da Universidade Aberta, publicado no Diário da República,
2.a série, n.o 48, de 26 de Fevereiro de 2002, ouvida a directora da
Unidade de Multimédia e Telemática Educativas:
1 — Designo coordenadora do Sector de Produtos Scripto da Unidade de Multimédia e Telemática Educativas da Universidade Aberta,
pelo período de dois anos, a mestre Maria Lisete Silveira Tavares,
assessora principal da carreira técnica superior do quadro de pessoal
não docente desta Universidade.
2 — O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua
assinatura.
1 de Março de 2006. — A Reitora, Maria José Ferro Tavares.
UNIVERSIDADE DE AVEIRO
Instituto Superior de Contabilidade e Administração
Aviso n.o 3391/2006 (2.a série). — Em conformidade com o
artigo 95.o do Decreto-Lei n.o 100/99, de 31 de Março, torna-se público
que se encontram afixadas na sala de professores e no placard dos
funcionários as respectivas listas de antiguidade do pessoal docente
e não docente do Instituto Superior de Contabilidade e Administração
da Universidade de Aveiro.
Mais se torna público que da organização das referidas listas cabe
reclamação, dirigida à presidente do conselho directivo do ISCA-UA,
a deduzir no prazo de 30 dias consecutivos a contar da data da publicação do presente aviso.
1 de Março de 2006. — A Presidente do Conselho Directivo, Fátima
Pinho.
UNIVERSIDADE DE COIMBRA
Faculdade de Ciências e Tecnologia
Despacho (extracto) n.o 6247/2006 (2.a série). — Por despachos
do presidente do conselho científico da Faculdade de Ciências e
Tecnologia:
De 2 de Fevereiro de 2005:
Doutora Susana Margarida Pereira da Silva Domingues de Moura,
professora auxiliar do Departamento de Matemática — concedida
a suspensão da licença sabática, autorizada por despacho publicado
no Diário da República, 2.a série, n.o 39, de 24 de Fevereiro de
2005, pelo período de seis meses, com início no 1.o semestre do
ano lectivo de 2005-2006.
De 16 de Fevereiro de 2005:
Doutora Susana Margarida Pereira da Silva Domingues de Moura,
professora auxiliar do Departamento de Matemática — concedido
o reinício da licença sabática, ao abrigo do n.o 2 do artigo 77.o
do ECDU, suspensa em 12 de Setembro de 2005, durante o 2.o
3876
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
semestre do ano lectivo de 2005-2006, com início em 13 de Fevereiro
de 2006.
23 de Fevereiro de 2006. — A Directora de Administração, Maria
José Amaral Sobral.
N.o 54 — 16 de Março de 2006
Despacho (extracto) n.o 6252/2006 (2.a série). — Por despacho
de 2 de Março de 2006 do presidente do conselho directivo da FCTUC,
no uso da delegação de competências de 23 de Fevereiro de 2006:
Hugo Miguel Varela Repolho, monitor — rescindido, a seu pedido,
o contrato como monitor a partir de 15 de Fevereiro de 2006,
inclusive. (Não carece de fiscalização prévia, nos termos do n.o 1
do artigo 114.o da Lei n.o 98/97, de 26 de Agosto.)
Licenciado Sérgio Paulo da Conceição Vicente, técnico superior de
1.a classe do quadro dos HUC, a exercer funções em regime de
requisição na Administração Regional de Saúde do Centro — nomeado, em comissão de serviço, precedendo concurso,
chefe de divisão dos Serviços Financeiros e Patrimoniais da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, pelo
período de três anos, a partir de 22 de Fevereiro de 2006. (Não
carece de fiscalização prévia nos termos do n.o 1 do artigo 114.o
da Lei n.o 98/97, de 26 de Agosto.)
1 de Março de 2006. — A Chefe de Divisão de Recursos Humanos,
Maria Lídia Morão de Paiva Cardoso.
2 de Março de 2006. — A Chefe de Divisão de Recursos Humanos,
Maria Lídia Morão de Paiva Cardoso.
Despacho (extracto) n.o 6249/2006 (2.a série). — Por despacho
de 24 de Fevereiro de 2006 do presidente do conselho directivo:
Despacho (extracto) n.o 6253/2006 (2.a série). — Por despacho
de 23 de Fevereiro de 2006 do presidente do conselho directivo:
Licenciada Judite de Almeida Ferreira, técnica de 2.a classe (área
de gestão contabilística, financeira e patrimonial) do ISEC do Instituto Politécnico de Coimbra, requisitada para exercer funções nos
Serviços Centrais da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra com a categoria de técnica superior estagiária
(área de gestão de recursos financeiros e patrimoniais) — nomeada
técnica superior de 2.a classe (área de recursos financeiros e patrimoniais) da mesma Faculdade, a partir da publicação do despacho
autorizador no Diário da República e posterior assinatura do termo
de posse. (Não carece de fiscalização prévia nos termos do n.o 1
do artigo 114.o da Lei n.o 98/97, de 26 de Agosto.)
Licenciado Rodrigo Farinha Matias — contratado como assistente
estagiário, por conveniência urgente de serviço, por um ano, renovável por três vezes, mediante parecer favorável do conselho científico, com início à data do despacho autorizador. (Não carece de
fiscalização prévia nos termos do n.o 1 do artigo 114.o da Lei
n.o 98/97, de 26 de Agosto.)
Despacho (extracto) n.o 6248/2006 (2.a série). — Por despacho
de 23 de Fevereiro de 2006 do presidente do conselho directivo:
1 de Março de 2006. — A Chefe de Divisão de Recursos Humanos,
Maria Lídia Morão de Paiva Cardoso.
Despacho (extracto) n.o 6250/2006 (2.a série). — Por despacho
de 23 de Fevereiro de 2006 do presidente do conselho directivo:
Doutor Hélder de Jesus Araújo, professor associado com agregação — nomeado professor catedrático do Departamento de Engenharia Electrotécnica e de Computadores, considerando-se rescindido o anterior contrato a partir da data de assinatura do termo
de aceitação de nomeação.
Doutor Carlos Alberto Henggeler de Carvalho Antunes, professor
associado com agregação — nomeado professor catedrático do
Departamento de Engenharia Electrotécnica e de Computadores,
considerando-se rescindido o anterior contrato a partir da data
de assinatura do termo de aceitação de nomeação.
(Não carecem de fiscalização prévia, nos termos do n.o 1 do
artigo 114.o da Lei n.o 98/97, de 26 de Agosto.)
1 de Março de 2006. — A Chefe de Divisão de Recursos Humanos,
Maria Lídia Morão de Paiva Cardoso.
Despacho (extracto) n.o 6251/2006 (2.a série). — Por despachos
do presidente do conselho directivo:
De 14 de Fevereiro de 2006:
Arquitecto Rui Pedro Mexia Lobo — prorrogado, por um biénio, o
contrato como assistente, com início em 4 de Março de 2006.
De 22 de Fevereiro de 2006:
2 de Março de 2006. — A Chefe de Divisão de Recursos Humanos,
Maria Lídia Morão de Paiva Cardoso.
Despacho (extracto) n.o 6254/2006 (2.a série). — Por despachos
de 2 de Março de 2006 do presidente do conselho directivo:
Helena Maria Ferreira Lopes Gonçalves, técnica profissional de
1.a classe do quadro do Departamento de Matemática — promovida
a técnica profissional principal do mesmo Departamento, após
publicação do despacho autorizador no Diário da República e posterior assinatura do termo de aceitação de nomeação.
Dora Ferreira da Costa Varandas Pina Duarte, técnica profissional
de 2.a classe do quadro do Departamento de Matemática — promovida a técnica profissional de 1.a classe do mesmo Departamento,
após publicação do despacho autorizador no Diário da República
e posterior assinatura do termo de aceitação de nomeação.
(Não carecem de fiscalização prévia nos termos do n.o 1 do
artigo 114.o da Lei n.o 98/97, de 26 de Agosto.)
3 de Março de 2006. — A Chefe de Divisão de Recursos Humanos,
Maria Lídia Morão de Paiva Cardoso.
Despacho (extracto) n.o 6255/2006 (2.a série). — Por despacho
de 14 de Fevereiro de 2006 do presidente do conselho directivo:
Igor André Santos e Castro — contratado como monitor, por conveniência urgente de serviço, por um ano, eventualmente renovável
por três vezes, com início em 14 de Fevereiro de 2006. (Não carece
de fiscalização prévia nos termos do n.o 1 do artigo 114.o da Lei
n.o 98/97, de 26 de Agosto.)
3 de Março de 2006. — A Chefe de Divisão de Recursos Humanos,
Maria Lídia Morão de Paiva Cardoso.
Despacho (extracto) n.o 6256/2006 (2.a série). — Por despacho
de 16 de Janeiro de 2006 do presidente do conselho directivo:
Doutora Silvana Botti — contratada como professora auxiliar convidada, a título gratuito, com início em 13 de Fevereiro e término
em 15 de Setembro de 2006. (Não carece de fiscalização prévia
nos termos do n.o 1 do artigo 114.o da Lei n.o 98/97, de 26 de
Agosto.)
Arquitecto António Manuel Portovedo Lousa — prorrogado o contrato como assistente até final do ano lectivo de 2005-2006, com
início em 18 de Março de 2006.
Arquitecto Joaquim Carlos Pinto de Almeida — prorrogado o contrato como assistente até final do ano lectivo de 2005-2006, com
início em 21 de Março de 2006.
Arquitecto Jorge Manuel Fernandes Figueira Ferreira — prorrogado
o contrato como assistente até final do ano lectivo de 2005-2006,
com início em 18 de Março de 2006.
Arquitecto Nuno Alberto Leite Rodrigues Grande — prorrogado o
contrato como assistente até final do ano lectivo de 2005-2006,
com início em 18 de Março de 2006.
Arquitecto Pedro Maurício de Loureiro Costa Borges — prorrogado
o contrato como assistente até final do ano lectivo de 2005-2006,
com início em 21 de Março de 2006.
Tendo por base o parecer elaborado pelos Doutores Manuel Joaquim Baptista Fiolhais, José António de Carvalho Paixão e Fernando
Manuel da Silva Nogueira, todos docentes do Departamento de Física,
o conselho científico, sob proposta da comissão científica do Departamento de Física, aprovou a contratação da Doutora Silvana Botti
como professora auxiliar convidada, a título gratuito.
(Não carecem de fiscalização prévia nos termos do n.o 1 do
artigo 114.o da Lei n.o 98/97, de 26 de Agosto.)
12 de Janeiro de 2006. — O Presidente do Conselho Científico,
João Gabriel Monteiro de Carvalho e Silva.
2 de Março de 2006. — A Chefe de Divisão de Recursos Humanos,
Maria Lídia Morão de Paiva Cardoso.
3 de Março de 2006. — A Chefe de Divisão de Recursos Humanos,
Maria Lídia Morão de Paiva Cardoso.
Extracto do relatório a que se refere o n.o 3 do artigo 15.o do
Estatuto da Carreira Docente Universitária
N.o 54 — 16 de Março de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
UNIVERSIDADE DE LISBOA
Faculdade de Letras
Despacho (extracto) n.o 6257/2006 (2.a série). — Por despacho
do vice-reitor de 23 de Fevereiro de 2006, proferido por delegação
do reitor:
Pedro Rodrigo Dias Coelho, técnico profissional de 1.a classe (área
de biblioteca e documentação) da Câmara Municipal do Seixal — nomeado, precedendo concurso, técnico profissional de
1.a classe (área de biblioteca e documentação) do quadro de pessoal
da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, considerando-se
exonerado do lugar anterior com efeitos à data do termo de aceitação. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)
2 de Março de 2006. — O Presidente do Conselho Directivo, Álvaro
Pina.
Faculdade de Medicina
Aviso n.o 3392/2006 (2.a série). — Concurso para o recrutamento
de investigador auxiliar. — 1 — Torna-se público que, por despacho
do vice-reitor de 23 de Novembro de 2005, foi autorizada a abertura,
pelo prazo de 30 dias úteis contados a partir da publicação do presente
aviso no Diário da República, de concurso externo para o recrutamento
de uma vaga de investigador auxiliar da carreira de investigação científica, na área de biopatologia química, do quadro de pessoal investigador da Faculdade de Medicina, sendo preferencial ter reconhecida
experiência em experimentação animal, nos domínios de ecotoxicologia e disrupção endócrina.
2 — Natureza e validade do concurso:
2.1 — O concurso consiste na apreciação do curriculum vitae e da
obra científica, bem como de um relatório das actividades desenvolvidas dos candidatos.
2.2 — O concurso é válido apenas para o preenchimento do lugar
indicado, caducando com o seu provimento.
3 — Legislação aplicável — o presente concurso rege-se pelo Decreto-Lei n.o 124/99, de 20 de Abril, com as alterações introduzidas pela
Lei n.o 157/99, de 14 de Setembro, e subsidiariamente pelo Decreto-Lei
n.o 204/98, de 11 de Julho, na parte que seja aplicável.
4 — Conteúdo funcional — cabe ao investigador auxiliar executar,
com carácter de regularidade, actividades de investigação e desenvolvimento e todas as outras actividades científicas e técnicas enquadradas nas missões das respectivas instituições:
a) Participar na concepção de programas de investigação e
desenvolvimento e na sua tradução em projectos;
b) Coordenar e orientar a execução de projectos de investigação
e desenvolvimento;
c) Desenvolver acções de formação no âmbito da metodologia
da investigação científica e desenvolvimento;
d) Acompanhar os trabalhos de investigação desenvolvidos pelos
bolseiros, pelos estagiários de investigação e pelos assistentes
de investigação e participar na sua formação;
e) Orientar e participar em programas de formação da instituição.
5 — Local de trabalho — Faculdade de Medicina da Universidade
de Lisboa.
6 — Remuneração de base e regalias sociais:
6.1 — A remuneração de base, se o candidato não tiver direito
a outra superior, é a correspondente ao escalão 1, índice 195 ou
índice 245, consoante o candidato tenha ou não sido aprovado em
provas públicas de habilitação ou de agregação.
6.2 — As condições de trabalho e as regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários e agentes da Administração
Pública.
7 — Requisitos de admissão:
7.1 — Requisitos gerais (artigo 29.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de
11 de Julho):
7.1.1 — Ter 18 anos completos;
7.1.2 — Possuir as habilitações legalmente exigidas para o desempenho do cargo;
7.1.3 — Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico,
quando obrigatório;
7.1.4 — Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;
7.1.5 — Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis
ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória;
7.2 — Requisitos especiais — nos termos do disposto no artigo 10.o,
n.o 1, do Decreto-Lei n.o 124/99, a este concurso podem candidatar-se:
3877
7.2.1 — Os investigadores auxiliares, da mesma ou de outra instituição, da área científica do concurso ou de área científica considerada pelo conselho científico como afim daquela para que é aberto
o concurso ou, ainda, os que, embora de área diversa, possuam currículo científico relevante nessas áreas;
7.2.3 — Os indivíduos que possuam o grau de doutor na área científica do concurso ou em área científica considerada pelo conselho
científico como afim daquela para que é aberto o concurso ou ainda
os que, embora doutorados em área diversa, possuam currículo científico relevante nessas áreas.
8 — Formalização das candidaturas:
8.1 — As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao presidente do júri, conselho científico da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, Avenida do Professor
Egas Moniz, 1649-028 Lisboa, entregue pessoalmente ou enviado pelo
correio, sob registo com aviso de recepção, no prazo de abertura
do concurso, dele devendo constar:
8.1.1 — Identificação completa (nome, filiação, nacionalidade, data
de nascimento e naturalidade);
8.1.2 — Número e data do bilhete de identidade e serviço de
identificação;
8.1.3 — Residência e telefone, se tiver;
8.1.4 — Habilitações académicas e profissionais;
8.1.5 — Categoria que possui e organismo a que está vinculado,
se for o caso;
8.1.6 — Concurso a que se candidata;
8.1.7 — Declaração, sob compromisso de honra, referindo possuir
os requisitos gerais mencionados no artigo 29.o do Decreto-Lei
n.o 204/98 e no n.o 7.1 deste aviso.
8.2 — Os requerimentos deverão ser acompanhados dos seguintes
documentos:
8.2.1 — Curriculum vitae e relatório das actividades desenvolvidas;
8.2.2 — Fotocópia de documentos autênticos ou autenticados, comprovativos das habilitações académicas e profissionais;
8.2.3 — Exemplares ou cópias de todas as publicações de que o
candidato é autor ou co-autor referidas no curriculum vitae ou no
relatório das actividades.
8.3 — Os candidatos pertencentes à Universidade de Lisboa ficam
dispensados da apresentação dos documentos que alegarem constar
e que constem do seu processo individual.
9 — As candidaturas, nos termos da alínea j) do n.o 2 do artigo 24.o
do Decreto-Lei n.o 124/99, são admitidas se os candidatos apresentarem no acto de candidatura documento comprovativo de que requereram ao conselho científico da instituição que lhes seja considerada,
para efeitos de concurso, a habilitação detida como habilitação em
área científica afim daquela para que é aberto o concurso ou o tempo
de serviço prestado em determinada área científica como tendo sido
prestado em área científica afim.
10 — Assiste ao júri a faculdade de solicitar aos serviços a que
pertençam os candidatos todos os elementos considerados necessários,
designadamente os respectivos processos individuais, bem como a de
exigir aos candidatos, em caso de dúvida, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.
11 — Falsidade de declarações ou de documentos — as falsas declarações e a apresentação de documentos falsos serão puníveis nos termos da lei.
12 — Critérios de apreciação e ponderação — os critérios de apreciação e ponderação a utilizar no concurso, bem como o sistema
de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa,
constarão de acta de reunião do júri do concurso, sendo a mesma
facultada aos candidatos sempre que solicitada.
13 — Publicitação das listas — os candidatos admitidos ao concurso
constarão de listas a afixar em local próprio dos serviços administrativos da instituição, nos termos do n.o 2 do artigo 33.o do Decreto-Lei n.o 204/98, e os candidatos excluídos serão notificados nos termos do artigo 34.o do mesmo diploma. A lista de classificação final
será notificada nos termos do artigo 40.o desse mesmo diploma.
14 — Júri — de acordo com o despacho referido no n.o 1 deste
aviso, o júri do concurso tem a seguinte composição:
Presidente — Presidente do conselho científico da Faculdade de
Medicina da Universidade de Lisboa.
Vogais:
Prof.a Doutora Maria da Graça Morais (professora catedrática da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa).
Prof.a Doutora Catarina Resende de Oliveira (professora
catedrática da Faculdade de Medicina da Universidade
de Coimbra).
Prof.a Doutora Maria Carlota Saldanha Lopes (professora
associada com agregação da Faculdade de Medicina da
Universidade de Lisboa).
Prof.a Doutor Fernando José Martins Vale (professor auxiliar da Faculdade de Medicina da Universidade de
Lisboa).
3878
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Prof. Doutor João Ricardo Carvalho de Sousa (professor
associado convidado com agregação da Faculdade de
Medicina da Universidade de Lisboa).
15 — Política de igualdade de oportunidades — em cumprimento
da alínea h) do artigo 9.o da Constituição, a Administração Pública,
enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política
de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso
ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.
16 — Elaboração do presente aviso — o presente aviso foi elaborado pelo júri do concurso de acordo com o disposto no artigo 24.o,
o
n. 1, do Decreto-Lei n.o 124/99 e, conforme estabelece este preceito
legal, é enviado para publicação no Diário da República e em dois
jornais diários de circulação nacional.
20 de Dezembro de 2005. — O Presidente do Júri, Henrique Bicha
Castelo.
Faculdade de Medicina Dentária
Aviso n.o 3393/2006 (2.a série). — 1 — Nos termos do n.o 1 do
artigo 6.o, do artigo 28.o e da alínea a) do n.o 1 do artigo 32.o do
Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho, torna-se público que, por
despacho de 26 de Julho de 2005 do reitor da Universidade de Lisboa,
tendo em conta a quota de descongelamento atribuída à Faculdade
de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa pelo despacho
n.o 17 777/2005, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 158,
de 15 de Agosto de 2005, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias
úteis contados a partir da data da publicação do presente aviso, concurso externo de ingresso para provimento de uma vaga de estagiário
para a carreira de especialista de informática, área de gestão e arquitectura de sistemas de informação, do quadro de pessoal não docente
desta Faculdade, criado pela Portaria n.o 75/99, publicada no Diário
da República, n.o 25, 1.a série-B, de 30 de Janeiro de 1999, e conforme
o despacho n.o 11 045/2002, publicado no Diário da República, 2.a série,
n.o 115, de 18 de Maio de 2002, posteriormente rectificado pelo despacho n.o 9123/2004, publicado no Diário da República, 2.a série,
n.o 106, de 6 de Maio de 2004, e alterado pelo despacho n.o 26 388/2005,
publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 243, de 21 de Dezembro
de 2005.
2 — Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.o da Constituição,
a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove
uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres
no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando
escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de
discriminação.
3 — Em cumprimento do artigo 19.o do Decreto-Lei n.o 13/97, de
17 de Janeiro, foi consultada a Direcção-Geral da Administração
Pública (DGAP), a qual informou não haver pessoal com o perfil
adequado para a referida categoria, após cumprimento do disposto
na orientação técnica da DGAP n.o 5/DGAP/04.
4 — Quota de emprego — nos termos do n.o 3 do artigo 3.o do
Decreto-Lei n.o 29/2001, de 3 de Fevereiro, e tratando-se de concursos
para o provimento de uma vaga, não é fixada quota de lugares a
prover por pessoas com deficiência, tendo o candidato deficiente preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer
outra preferência legal.
5 — Conteúdo funcional — o constante no n.o 2 do artigo 2.o da
Portaria n.o 358/2002, de 3 de Abril.
6 — Prazo de validade — o concurso é válido para a vaga posta
a concurso e esgota-se com o seu preenchimento.
7 — Legislação aplicável — o presente concurso regula-se pelos
Decretos-Leis n.os 204/98, de 11 de Julho, 427/89, de 7 de Dezembro,
404-A/98, de 18 de Dezembro, com a nova redacção dada pela Lei
n.o 44/99, de 11 de Junho, 248/85, de 15 de Julho, 184/89, de 2 de
Junho, e 97/2001, de 26 de Março, pela Portaria n.o 358/2002, de
3 de Abril, e pela Lei n.o 108/88, de 24 de Setembro.
8 — Local de trabalho — o local de trabalho situa-se na Faculdade
de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa, sita na Cidade
Universitária, 1649-003 Lisboa.
9 — Vencimento e condições de trabalho — o vencimento é o correspondente à respectiva categoria, escalão e índice da escala salarial
a que se refere o Decreto-Lei n.o 97/2001, de 26 de Março, mapa I,
e demais legislação complementar, acrescida das condições de trabalho
e das regalias sociais vigentes para os funcionários da Administração
Pública.
10 — Requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso:
10.1 — Requisitos gerais — constituem requisitos gerais de admissão os referidos no n.o 2 do artigo 29.o do Decreto-Lei n.o 204/98,
de 11 de Julho, a saber:
a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados
por lei especial ou convenção internacional;
b) Ter 18 anos completos;
N.o 54 — 16 de Março de 2006
c) Possuir as habilitações literárias ou profissionais legalmente
exigidas para o desempenho do cargo;
d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando
obrigatório;
e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito
para o exercício das funções a que se candidata;
f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis
ao exercício da função e ter cumprido as leis da vacinação
obrigatória.
10.2 — Requisitos especiais — estar habilitado com licenciatura em
Informática:
Conhecimentos aprofundados em:
Experiência na administração de sistemas nas seguintes plataformas:
a) Windows Server (2000 e 2003);
b) Unix/Linux (FreeBSD, RedHat);
Experiência no desempenho/implementação/gestão de serviços
nas seguintes áreas:
a)
b)
c)
d)
e)
Correio electrónico;
Servidores WEB;
Virtualização de ambientes servidores;
Sistemas de autenticação;
Sistemas de gestão de backups;
Experiência no desenho/implementação/gestão de infra-estruturas de segurança (firewall) e controlo de tráfego (traffic shapper,
QoS);
Experiência no desenvolvimento/implementação/gestão de infra-estruturas de redes IP (V4 e V6);
Experiência na configuração e gestão de uma infra-estrutura de
pontos de acesso wireless e dos respectivos equipamentos/serviços de suporte;
Conhecimentos de linguagens de programação (SQL, Script
Linux C, etc.);
Espírito de iniciativa e facilidade de relacionamento.
11 — Formalização da candidatura — a candidatura deverá ser formalizada mediante requerimento, devidamente datado e assinado,
dirigido ao director da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa, solicitando admissão ao concurso, entregue pessoalmente nos Recursos Humanos da Faculdade durante as horas
normais de expediente, até ao último dia do prazo estabelecido neste
aviso, ou remetido pelo correio, sob registo e com aviso de recepção,
desde que expedido até ao último dia do prazo fixado. Do requerimento devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação completa do requerente (nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, estado civil e habilitações literárias e profissionais);
b) Número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu e residência, incluindo o código postal
e telefone de contacto;
c) Identificação do concurso, com referência à categoria a que
concorre;
d) Outros elementos que o candidato ache susceptíveis de
influenciar na apreciação e mérito da sua candidatura;
e) Indicação dos documentos que acompanham o requerimento.
12 — O requerimento de admissão deverá ser acompanhado obrigatoriamente dos seguintes documentos, sob pena de exclusão:
a) Documento comprovativo das habilitações literárias e profissionais (especializações, seminários, cursos e acções de
formação);
b) Curriculum vitae detalhado, datado e assinado;
c) Fotocópia do bilhete de identidade;
d) Documentos comprovativos dos requisitos gerais de admissão
ao concurso referidos nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.o 9.1
do presente aviso, os quais poderão ser dispensados, mediante
declaração do candidato, no respectivo requerimento, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, da situação em
que se encontra relativamente a cada um desses requisitos.
13 — Conforme o disposto no n.o 4 do artigo 34.o do Decreto-Lei
n.o 204/98, de 11 de Julho, não será admitida posteriormente a junção
de documentos que pudessem ter sido apresentados dentro do prazo
previsto para a entrega das candidaturas.
14 — Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato,
em caso de dúvida, a apresentação de documentos comprovativos
das suas declarações.
15 — Métodos de selecção — nos termos dos artigos 19.o e seguintes
do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho, conjugado com a alínea d)
N.o 54 — 16 de Março de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
do n.o 1 do artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 404-A/98, de 18 de Dezembro,
os métodos de selecção a utilizar são os seguintes:
a) Avaliação curricular, com carácter eliminatório;
b) Prova escrita de conhecimentos gerais e específicos, com
carácter eliminatório;
c) Entrevista profissional de selecção.
15.1 — Avaliação curricular — consiste em avaliar as aptidões dos
candidatos na área do concurso, com base na análise do respectivo
currículo, no qual serão considerados e ponderados, de acordo com
as exigências da função, os seguintes factores:
Habilitação académica;
Formação profissional;
Experiência profissional.
15.2 — Prova escrita de conhecimentos — visa avaliar os níveis de
conhecimentos gerais e específicos dos candidatos, obedecendo ao
programa de provas publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 162,
de 14 de Julho de 1999, e no despacho conjunto n.o 924/2003, publicado
no Diário da República, 2.a série, n.o 218, de 20 de Setembro de 2003,
e irá realizar-se em data, hora e local a marcar oportunamente, revestirá a forma escrita, terá a duração máxima de duas horas (sem tolerância) e será classificada na escala de 0 a 20 valores, sendo eliminados
os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores.
15.3 — Entrevista profissional de selecção — visa avaliar, numa
relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões
profissionais e pessoais do candidato.
16 — Os critérios de apreciação e ponderação a utilizar nos diversos
métodos de selecção, bem como as fórmulas classificativas, constam
de acta de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada
aos candidatos sempre que solicitada.
17 — Consideram-se não aprovados os candidatos que na prova
de conhecimentos ou na classificação final obtenham classificação inferior a 9,5 valores, conforme o estipulado no Decreto-Lei n.o 204/98,
de 11 de Julho.
18 — A relação dos candidatos admitidos e excluídos e a lista de
classificação final previstas nos artigos 33.o e 40.o do Decreto-Lei
n.o 204/98, de 11 de Julho, e demais elementos julgados necessários
para esclarecimento dos interessados serão afixados nos Recursos
Humanos da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de
Lisboa e os candidatos excluídos serão notificados nos termos do
artigo 34.o do citado diploma.
19 — As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.
20 — O júri do presente concurso terá a seguinte composição:
Presidente — Prof. Doutor Mário Filipe Cardoso de Matos Bernardo, vice-director da Faculdade de Medicina Dentária da
Universidade de Lisboa.
Vogais efectivos:
1.o Dr. Dario Teixeira Vilela, secretário da Faculdade de
Medicina Dentária da Universidade de Lisboa.
2.o Dr. Luís Miguel Martins Pires, especialista de informática, grau 1, nível 2, da Reitoria da Universidade de
Lisboa.
Vogais suplentes:
3879
Deontologia do serviço público;
Atribuições e competências próprias do serviço para o qual é
aberto o concurso.
Programa de provas de conhecimentos específicos a utilizar
nos concursos de ingresso e acesso na carreira de especialista de informática e nas categorias de técnico especialista de informática dos graus 1, 2 e 3 da carreira de técnico
de informática do quadro de pessoal não docente da Universidade de Lisboa.
Gestão da informação e conhecimentos das organizações.
Sistemas de gestão de base de dados.
Gestão de projectos de informática.
Telecomunicações e redes de comunicação de dados.
Sistemas operativos e linguagens.
Administração de sistemas de dados e de redes de comunicação de
dados.
Segurança de sistemas de dados e de redes de comunicação de dados.
Qualidades na produção de software e qualidade de dados.
ANEXO II
Legislação aconselhada para a prova
Estatutos da Universidade de Lisboa, publicados no Diário da República, 1.a série-B, n.o 189, de 18 de Agosto de 1992.
Estatutos da Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de
Lisboa, publicados no Diário da República, 2.a série, n.o 145, de
23 de Junho de 1993.
Lei n.o 108/88, de 24 de Setembro, e Decreto-Lei n.o 252/97, de 26
de Setembro — autonomia universitária.
Decreto-Lei n.o 100/99, de 31 de Março, com a nova redacção introduzida pela Lei n.o 117/99, de 11 de Agosto, e pelos Decretos-Leis
n.os 70-A/2000, de 5 de Maio, e 157/2001, de 11 de Maio — regime
de férias, faltas e licenças.
Decreto-Lei n.o 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a nova redacção
dada pela Lei n.o 44/99, de 11 de Junho — estruturação das carreiras
da Administração Pública.
Decretos-Leis n.os 24/84, de 16 de Janeiro, e 413/93, de 23 de Dezembro — Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública.
Decreto-Lei n.o 442/91, de 15 de Novembro, com as novas alterações
introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 6/96, de 31 de Janeiro — Código
do Procedimento Administrativo.
Decreto-Lei n.o 353-A/89, de 16 de Outubro — estatuto remuneratório
dos funcionários e agentes da Administração Pública.
Decreto-Lei n.o 259/98, de 18 de Agosto — duração e horário de
trabalho.
Despacho n.o 6258/2006 (2.a série). — Por despacho do director
da FMDUL de 24 de Fevereiro de 2006, proferido por delegação:
Doutor Mário Filipe Cardoso de Matos Bernardo, professor associado
desta Faculdade — autorizada a equiparação a bolseiro no estrangeiro no período de 4 a 11 de Março de 2006, nos termos do
artigo 80.o da Lei n.o 19/80, de 16 de Julho (ECDU).
24 de Fevereiro de 2006. — O Director, António Vasconcelos
Tavares.
1.o Dr. Cláudio Jorge Lacerda Correia, especialista de informática, grau 1, nível 3, da Faculdade de Farmácia da
Universidade de Lisboa.
2.o Dr.a Maria do Carmo Martins Vaz Ferreira Marques
de Abreu, assessora da Faculdade de Medicina Dentária
da Universidade de Lisboa.
Despacho n.o 6259/2006 (2.a série). — Por despacho do director
da FMDUL de 2 de Março de 2006, proferido por delegação:
21 — O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos,
pelo 1.o vogal efectivo.
22 — Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente
aviso, este concurso rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.o 204/98,
de 11 de Julho, e demais legislação em vigor.
2 de Março de 2006. — O Director, António Vasconcelos Tavares.
27 de Fevereiro de 2006. — O Secretário, Dario Teixeira Vilela.
ANEXO I
Programa de prova de conhecimentos gerais
Direitos e deveres da função pública e deontologia profissional:
Regime de férias, faltas e licenças;
Estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública;
Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública;
Doutor Paulo Jorge Valejo Coelho, professor auxiliar desta Faculdade — autorizada a equiparação a bolseiro no estrangeiro no
período de 6 de Março de 2005 a 7 de Março de 2006, nos termos
do artigo 80.o da Lei n.o 19/80, de 16 de Julho (ECDU).
UNIVERSIDADE DO MINHO
Reitoria
Despacho n.o 6260/2006 (2.a série). — Ao abrigo do disposto
no artigo 8.o da resolução SU-23/98, de 13 de Julho:
Sob proposta do Conselho Académico, determino:
1 — É aprovado o elenco de disciplinas e o mapa de organização
do plano de estudos do curso de especialização em Sistemas de
Informação.
2 — O plano de estudos assim aprovado começa a vigorar no ano
lectivo de 2006-2007.
3 — É revogado o despacho RT/C-138/05, de 3 de Maio.
16 de Janeiro de 2006. — O Reitor, A. Guimarães Rodrigues.
3880
N.o 54 — 16 de Março de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Plano de estudos do curso de especialização em Sistemas de Informação
Número de horas
Semestre
Área
científica
Disciplinas
SI
SI
SI
Práticas de Tecnologias da Informação I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Seminário de Sistemas de Informação I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Fundamentos de Sistemas de Informação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
SI
SI
SI
SI
SI
SI
SI
SI
Tecnologias da Informação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Análise e Concepção de Sistemas de Informação . . . . . . . . . . . . . . . .
Armazenamento e Recuperação de Registos e Documentos . . . . . .
Análise Inteligente de Dados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Gestão de Conhecimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Segurança nos Sistemas de Informação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Serviços de Informação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Web Semântica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
SI
SI
SI
Práticas de Tecnologias da Informação II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Seminário de Sistemas de Informação II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Engenharia e Gestão dos Sistemas de Informação . . . . . . . . . . . . . . .
SI
SI
SI
SI
SI
SI
SI
SI
Conceitos Avançados de Bases de Dados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Sociedade da Informação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Tecnologias para o Comércio Electrónico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Sistemas de Informação e Estratégia Organizacional . . . . . . . . . . . .
Gestão de Projectos de Sistemas de Informação . . . . . . . . . . . . . . . .
Computação em GRID — Conceitos e Aplicações . . . . . . . . . . . . . .
Qualidade do Processo e do Produto de Software . . . . . . . . . . . . . . .
Sistemas de Apoio à Decisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Total (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1.o
UC
T
TP
P
S
Obrigatórias:
16
38
48
24
24
2
3,5
1,5
Opcionais (*):
2.o
18
18
18
18
18
18
18
18
1
1
1
1
1
1
1
1
Obrigatórias:
16
38
48
24
24
2
3,5
1,5
Opcionais (*):
18
18
18
18
18
18
18
1
1
1
1
1
1
1
18
(*) Os alunos deverão escolher as disciplinas opcionais por forma a realizarem um mínimo de 18 unidades de crédito (60 ECTS). A decisão sobre quais as disciplinas opcionais
deverão funcionar no ano lectivo depende da disponibilidade de recursos do Departamento de Sistemas de Informação e da selecção realizada pelos alunos.
SI — Sistemas de Informação.
Elenco de disciplinas
Área científica/disciplinas
Unidades
de crédito
ECTS
Obrigatórias:
Sistemas de Informação:
Práticas de Tecnologias da Informação I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Práticas de Tecnologias da Informação II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Seminário de Sistemas de Informação I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Seminário de Sistemas de Informação II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Fundamentos de Sistemas de Informação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Gestão e Engenharia de Sistemas de Informação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2
2
3,5
3,5
1,5
1,5
8
8
11
11
5
5
Opcionais:
Sistemas de Informação:
Tecnologias da Informação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Análise e Concepção de Sistemas de Informação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Armazenamento e Recuperação de Registos e Documentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Conceitos Avançados de Bases de Dados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Sociedade da Informação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Tecnologias para o Comércio Electrónico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Análise Inteligente de Dados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Web Semântica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Gestão de Conhecimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Segurança nos Sistemas de Informação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Sistemas de Informação e Estratégia Organizacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Gestão de Projectos de Sistemas de Informação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Sistemas de Apoio à Decisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Computação em GRID — Conceitos e Aplicações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Qualidade do Processo e do Produto de Software . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Serviços de Informação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Total (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
18
3
3
3
3
3
3
3
3
3
3
3
3
3
3
3
3
60
(*) Os alunos deverão escolher as disciplinas opcionais de forma a realizarem um mínimo de 18 unidades de crédito (60 ECTS). A decisão sobre quais as disciplinas opcionais deverão
funcionar no ano lectivo depende da disponibilidade de recursos do Departamento de Sistema de Informação e da selecção realizada pelos alunos.
N.o 54 — 16 de Março de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA
3881
II — 1 — O requerimento de admissão ao concurso é instruído com:
a) Documentos comprovativos do preenchimento das condições
fixadas em qualquer das alíneas do capítulo I, designadamente
a certidão de agregação e certidão comprovativa do tempo
de serviço na qualidade de professor associado e ou professor
convidado catedrático ou associado, da qual constem, se for
caso disso, os períodos de equiparação a bolseiro usufruídos;
b) 30 exemplares, impressos ou policopiados, do curriculum vitae
do candidato, com indicação das obras e trabalhos efectuados
e publicados, bem como das actividades pedagógicas desenvolvidas.
Reitoria
Despacho n.o 6261/2006 (2.a série). — Sob proposta da Faculdade de Direito e colhido parecer da secção permanente do senado,
homologo, nos termos do n.o 1 do artigo 34.o dos estatutos da Universidade Nova de Lisboa (Despacho Normativo n.o 35/2001, de 28 de
Agosto), a alteração do artigo 42.o dos Estatutos da Faculdade de
Direito da Universidade Nova de Lisboa, publicados no Diário da
República, 2.a série, n.o 78, de 2 de Abril de 2003, a qual é publicada
em anexo ao presente despacho.
16 de Fevereiro de 2006. — O Reitor, Leopoldo Guimarães.
2 — Os candidatos deverão indicar no requerimento os seguintes
elementos:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
Alteração aos Estatutos da Faculdade de Direito
da Universidade Nova de Lisboa
O artigo 42.a passa a ter a seguinte redacção:
Nome completo;
Filiação;
Número e data do bilhete de identidade e serviço que o emitiu;
Data e localidade de nascimento;
Estado civil;
Profissão;
Residência ou endereço de contacto.
«Artigo 42.o
Data das eleições
O conselho directivo fixará, até 1 de Novembro de cada ano, a
data da realização das eleições para os membros eleitos da assembleia
da Universidade e dos órgãos da Faculdade, as quais terão lugar
entre 1 e 15 de Dezembro do mesmo ano.»
3 — Não é exigida a apresentação de documentos comprovativos
da posse dos requisitos gerais de provimento em funções públicas,
bastando a declaração do candidato, sob compromisso de honra, no
próprio requerimento ou em documento à parte, da situação precisa
em que se encontra relativamente ao conteúdo de cada uma das seguintes alíneas:
a) Nacionalidade;
b) Cumprimento dos deveres militares ou de serviço cívico,
quando obrigatório;
c) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito
para o exercício das funções a que se candidata;
d) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis
ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação
obrigatória.
UNIVERSIDADE DO PORTO
Reitoria
Edital n.o 121/2006 (2.a série). — O Doutor Francisco Ribeiro
da Silva, professor catedrático da Faculdade de Letras da Universidade
do Porto, vice-reitor da mesma Universidade, faz saber que, por seu
despacho de 1 de Março de 2006, no uso de competência delegada
publicada no Diário da República, 2.a série, n.o 226, de 24 de Novembro
de 2005, pelo prazo de 30 dias úteis a contar da publicação do presente
edital no Diário da República, se abre concurso documental para o
provimento de uma vaga de professor catedrático do Departamento
de História da Faculdade de Letras desta Universidade.
Em conformidade com o estipulado nos artigos 37.o, 38.o, 40.o,
42.o e 43.o do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU),
publicado em anexo à Lei n.o 19/80, de 16 de Julho, observar-se-ão
as seguintes disposições:
I — Ao concurso poderão apresentar-se:
a) Os professores catedráticos do mesmo grupo ou disciplina
de outra universidade ou de análogo grupo ou disciplina de
outra escola da mesma ou de diferente universidade;
b) Os professores associados do mesmo grupo ou disciplina ou
de análogo grupo ou disciplina de qualquer escola ou departamento da mesma ou de diferente universidade que tenham
sido aprovados em provas públicas de agregação e contem,
pelo menos, três anos de efectivo serviço docente na categoria
de professor associado ou na qualidade de professor convidado, catedrático ou associado;
c) Os professores convidados, catedráticos ou associados do
mesmo grupo ou disciplina ou de análogo grupo ou disciplina
de qualquer escola ou departamento da mesma ou de diferente universidade que tenham sido aprovados em provas
públicas de agregação e contem, pelo menos, três anos de
efectivo serviço docente como professores ou professores convidados daquelas categorias.
Objecto e natureza dos trabalhos
Construção da residência, cantina e
parque de estacionamento do
Polo II da Universidade do
Porto — 5.o termo adicional.
Execução de infra-estruturas da zona
envolvente da residência, cantina e
parque de estacionamento do
Polo III da U. P.
III — 1 — A reitoria comunicará aos candidatos, no prazo de
três dias, o despacho de admissão ou não admissão ao concurso, o
qual se baseará no preenchimento ou na falta de preenchimento,
por parte daqueles, das condições para tal estabelecidas.
2 — No prazo de 30 dias úteis subsequentes ao da recepção do
despacho de admissão, devem os candidatos apresentar os documentos
indicados no artigo 44.o do ECDU, sob pena de exclusão.
A este concurso é ainda aplicável o disposto nos artigos 45.o, 47.o,
48.o, 49.o, n.o 1, 50.o, 51.o e 52.o do ECDU.
IV — Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.o da Constituição,
a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove
activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens
e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer
forma de discriminação.
E para constar se lavrou o presente edital que vai ser afixado nos
lugares de estilo.
E eu, Arnaldo António Gomes de Azevedo, director de serviços de
Pessoal e Expediente da Reitoria e Serviços Centrais da Universidade
do Porto, o subscrevi.
1 de Março de 2006. — O Vice-Reitor, Francisco Ribeiro da Silva.
Listagem n.o 67/2006. — Lista de empreitadas adjudicadas durante
o ano de 2005. — Em cumprimento do disposto no artigo 275.o do
Decreto-Lei n.o 59/99, de 2 de Março, faz-se público que os Serviços
de Acção Social da Univesridade do Porto, sitos à Rua da Boa Hora,
18, no ano de 2005 efectuaram, ao abrigo daquele diploma legal,
as adjudicações de empreitadas de obras públicas constantes da lista
em anexo:
Forma processual
Valor sem IVA
(em euros)
Entidade adjudicatária
Ajuste directo . . . . . . . . .
110 929,79
Construções Gabriel A. S. Couto, S. A.
—
Concurso público . . . . . .
295 000
RESTRADAS — Revitalização de Estradas do Norte, L.da
150 dias.
Prazo de execução
3882
N.o 54 — 16 de Março de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Objecto e natureza dos trabalhos
Infra-estruturas de saneamento e
águas pluviais junto à cantina da
FEUP.
Construção do restaurante/cafetaria da
Faculdade de Engenharia da U. P.
Forma processual
Valor sem IVA
(em euros)
Consulta . . . . . . . . . . . . .
7 529
RESTRADAS — Revitalização de Estradas do Norte, L.da
10 dias.
Concurso público . . . . . .
530 200
JFS — Sociedade de Construções Joaquim
Ferreira dos Santos, L.da
210 dias.
Entidade adjudicatária
Prazo de execução
24 de Fevereiro de 2006. — O Reitor, José Novais Barbosa.
Listagem n.o 68/2006. — Lista de empreitadas adjudicadas durante
o ano de 2005. — Em cumprimento do disposto no artigo 275.o do
Decreto-Lei n.o 59/99, de 2 de Março, faz-se público que a Reitoria
Objecto e natureza dos trabalhos
Casas 1, 2 e 3 do n.o 653 da Rua do Campo
Alegre — obras de reparação.
Obras diversas no campus agrário de Vairão . . .
Obras de conservação no círculo universitário da
Universidade do Porto.
Obras diversas na Reitoria e edifícios pertencentes à Universidade do Porto.
Reparação das janelas em vãos do orfeão universitário do Porto.
Reparação dos terraços no edifício do PARCAUTO (Praça do Coronel Pacheco).
Regularização de terreno com aplicação de tout-venant e betão para assentamento de pré-fabricados no ICAV.
Obras na cobertura do edifício da Reitoria da
Universidade do Porto.
Reparação do telhado no Edifício PARCAUTO
Construção da Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade do
Porto — 2.o termo adicional.
Construção de infra-estruturas para instalação
de fibra óptica no Pólo II da Universidade
do Porto — 1.o termo adicional.
Obras de reabilitação de caixilharia do edifício
(antigas cocheiras) da Faculdade de Arquitectura.
Fornecimento e montagem de um elevador no
edifício do ex-CIUP.
Faculdade de Ciências — Departamento de
Matemática — infiltração de água no edifício
anexo (Rua do Campo Alegre).
Obras nas fachadas do CIMAR da Universidade
do Porto.
Execução e montagem de oito portadas em vãos
das janelas na Faculdade de Ciências da Universidade do Porto.
Reparação da junta de dilatação no edifício da
Faculdade de Ciências da Universidade do
Porto.
Recuperação do edifício na Rua dos Bragas
(ex-FEUP) para instalação da Faculdade de
Direito da Universidade do Porto — arranjos
exteriores — 1.o termo adicional.
Obras para colocação em funcionamento da área
de criminologia da Faculdade de Direito da
Universidade do Porto.
Pintura de tectos e paredes da Associação de
Estudantes da Faculdade de Direito da Universidade do Porto.
Reparação de tectos da Faculdade de Direito
da Universidade do Porto.
Obras na cobertura da Associação de Estudantes
da Faculdade de Direito da Universidade do
Porto.
Construção das instalações da Associação de
Estudantes da FEUP — 1.o termo adicional.
Construção das instalações da Associação de
Estudantes da FEUP — 2.o termo adicional.
Execução de infra-estruturas iduais complementares da via estruturante (FEUP) — trabalhos
extracontratuais.
da Universidade do Porto, sita à Rua de D. Manuel II, Porto, no
ano de 2005 efectuou, ao abrigo daquele diploma legal, as adjudicações
de empreitadas de obras públicas constantes da lista em anexo:
Forma processual
Ajuste directo . . . . . . . . . . .
Concurso limitado . . . . . . .
Concurso limitado . . . . . . .
Valor sem IVA
(em euros)
2 248
65 558,37
55 847
Consulta a três entidades
8 905
Ajuste directo . . . . . . . . . . .
4 860
Consulta a três entidades
16 500
Ajuste directo . . . . . . . . . . .
Concurso limitado . . . . . . .
3 827,50
39 749
Entidade adjudicatária
Prazo de
validade
(em dias)
José Bernardo Moreira dos Santos
5
Moleira & Lucas, L.da . . . . . . . . . . . . .
Sousa, Sousa & Gomes L.da . . . . . . . .
90
90
RIELZA Técnica e Construções do
Douro, L.da
ROLBETÃO — Sociedade de Construções, L.da
Fernanda Maria F. G. Giesta . . . . . . .
20
da
5
Fernanda Maria F. G. Giesta . . . . . . .
90
5
1 400
344 537,23
Fernanda Mana F. G. Giesta . . . . . . .
Sá Machado & Filhos, L.da . . . . . . . . .
Ajuste directo . . . . . . . . . . .
7 800
UNICABO — Telecomunicações e
Construções, L.da
Ajuste directo . . . . . . . . . . .
5 723,90
Fernanda Maria F. G. Giesta . . . . . . .
15 300
Ajuste directo . . . . . . . . . . .
1 655
Ajuste directo . . . . . . . . . . .
9 295
Ajuste directo . . . . . . . . . . .
Ajuste directo . . . . . . . . . . .
18 514,11
2 350
60
José Moreira Martins & Filho L.
Ajuste directo . . . . . . . . . . .
Ajuste directo . . . . . . . . . . .
Ajuste directo . . . . . . . . . . .
30
ORONA PORTUGAL — Sociedade
Unipessoal, L.da
José Pimentel Nunes & Filhos, L.da
30
SOCOTAB — Sociedade de Construções, L.da
Fernanda Maria F. G. Giesta . . . . . . .
45
90
Fernanda Maria F. G. Giesta . . . . . . .
10
15
Ajuste directo . . . . . . . . . . .
17 898,89
José Pimentel Nunes & Filhos, L.da
Concurso limitado . . . . . . .
32 891,01
José Pimentel Nunes & Filhos, L.da
45
Ajuste directo . . . . . . . . . . .
4 736
SILARBA, Construções, L.da . . . . . .
30
Consulta a três entidades
6 690,95
José Pimentel Nunes & Filhos, L.da
30
Consulta a três entidades
26 300,40
ROIBETÃO — Sociedade Construções, L.da
10
Ajuste directo . . . . . . . . . . .
1 649,65
Ajuste directo . . . . . . . . . . .
43 390,80
Ajuste directo . . . . . . . . . . .
1 739,62
Teixeira Duarte — Engenharia e
Construções, S. A.
Teixeira Duarte — Engenharia e
Construções, S. A.
RESTRADAS Revitalização de
Estradas do Norte, L.da
N.o 54 — 16 de Março de 2006
Objecto e natureza dos trabalhos
Trabalhos de desvio do ramal (DN110) que se
encontra na área de implantação do restaurante/cafetaria da FEUP.
Execução da vedação no limite do terreno da
FEUP junto ao INESC.
Ampliação da Faculdade de Economia da Universidade do Porto — Corpos Central e Sul.
Ampliação da Faculdade de Economia da Universidade do Porto — instalação mecânica de
climatização na sala de servidores de informática.
Ampliação da Faculdade de Economia da Universidade do Porto — obras diversas.
Obras na cobertura em betão armado no biotério
da Faculdade de Farmácia da Universidade
do Porto.
Construção de pista de atletismo e campo central
de jogos em relva artificial na Faculdade do
Desporto e de Educação Física da Universidade do Porto.
Construção de pista de atletismo e campo central
de jogos em relva artificial na Faculdade do
Desporto e de Educação Física da Universidade do Porto — 1.o termo adicional.
Caracterização, levantamento das dimensões e
da profundidade das funções das paredes do
edifício da Reitoria.
Construção de um estúdio de rádio nas instalações da licenciatura em Jornalismo e Ciências da Comunicação da Universidade do
Porto.
Reabilitação da impermeabilização da abóbada
da Faculdade de Letras da Universidade do
Porto.
Impermeabilização, revestimento de clarabóia e
reposicionamento de equipamento AVAC na
Faculdade de Medicina Dentária da Universidade do Porto.
Fornecimento e instalação de rede de cablagem
estruturada para a Faculdade de Psicologia e
Ciências da Educação da Universidade do
Porto 1.o termo adicional.
Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação
da Universidade do Porto — execução do
ramal de acesso de MT.
3883
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Valor sem IVA
(em euros)
Forma processual
Entidade adjudicatária
Prazo de
validade
(em dias)
Ajuste directo . . . . . . . . . . .
3 760
MECI — Montagens Eléctricas Civis
e Industriais, S. A.
1
Consulta a três entidades
9 460,60
30
Concurso público . . . . . . . .
1 299 344,41
ROLBETÃO — Sociedade de Construções, S. A.
Construtora San José . . . . . . . . . . . . .
Ajuste directo . . . . . . . . . . .
17 422,45
ECOFLUIDO — Serviços de Engenharia, L.da
45
Consulta a três entidades
19 121,63
22
Ajuste directo . . . . . . . . . . .
4 713,20
INCONS — Indústria de Construção, S. A. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ricardo Duarte, L.da . . . . . . . . . . . . . .
Concurso público . . . . . . . .
757 429,90
TECNOVIA — Sociedade de
Empreitadas, S. A.
Ajuste directo . . . . . . . . . . .
49 997,48
TECNOVIA — Sociedade de
Empreitadas, S. A.
240
30
120
Consulta a três entidades
4 700
MOTA-ENGIL, Engenharia e Construção, S. A.
30
Concurso limitado . . . . . . .
49 300,0
ROLBETÃO — Sociedade de Construções, L.da
60
Concurso público . . . . . . . .
320 454,63
105
Concurso limitado . . . . . . .
30 731,64
Soares, Magalhães & Delgado, L.da — Engenheiros Associados.
Construtora San José, S. A. . . . . . . . .
Ajuste directo . . . . . . . . . . .
8 199,50
Sá Machado & Filhos, L.da . . . . . . . . .
Ajuste directo . . . . . . . . . .
1 750
SPLB — Comércio e Instalações
Eléctricas, L.da
8
22
24 de Fevereiro de 2006. — O Reitor, José Novais Barbosa.
Secretaria-Geral
Despacho (extracto) n.o 6262/2006 (2.a série). — Por despacho
de 21 de Fevereiro de 2006 do vice-reitor da Universidade do Porto,
por delegação:
Licenciada Águeda da Conceição Gonçalves — contratada como estagiária da carreira técnica superior (área de gestão) da Faculdade
de Engenharia desta Universidade, com efeitos a partir da data
da entrada em exercício de funções, a verificar-se após publicação
no Diário da República do despacho autorizador. (Não carece de
visto do Tribunal de Contas. Não são devidos emolumentos.)
1 de Março de 2006. — O Director de Serviço de Pessoal e Expediente, Arnaldo Azevedo.
Despacho (extracto) n.o 6263/2006 (2.a série). — Por despacho
de 21 de Fevereiro de 2006 do vice-reitor da Universidade do Porto,
por delegação:
Licenciado Bernardino Carlos Carvalho Ribeiro — contratado como
estagiário da carreira técnica superior (área de gestão) da Faculdade
de Engenharia desta Universidade, com efeitos a partir da data
da entrada em exercício de funções, a verificar-se após publicação
no Diário da República do despacho autorizador. (Não carece de
visto do Tribunal de Contas. Não são devidos emolumentos.)
1 de Março de 2006. — O Director de Serviço de Pessoal e Expediente, Arnaldo Azevedo.
Despacho (extracto) n.o 6264/2006 (2.a série). — Por despacho
de 2 de Março de 2006 do vice-reitor da Universidade do Porto,
por delegação:
Mestre Maria Isabel da Costa Reis Monteiro Pacheco, assessora do
Serviço de Comunicação da Reitoria e Serviços Centrais desta Universidade — nomeada definitivamente assessora principal do
mesmo Serviço, com efeitos a partir da data da aceitação, considerando-se exonerada do lugar anterior a partir da mesma data.
(Não carece de visto do Tribunal de Contas. Não são devidos
emolumentos.)
3 de Março de 2006. — O Director de Serviços de Pessoal e Expediente, Arnaldo Azevedo.
Faculdade de Letras
Despacho n.o 6265/2006 (2.a série). — Por despacho de 23 de
Fevereiro de 2006 da presidente do conselho directivo da Faculdade
de Letras, proferido por delegação de competências do reitor da Universidade do Porto:
Doutor José Francisco Preto Meirinhos, professor auxiliar desta Faculdade — concedida equiparação a bolseiro fora do País nos períodos
de 19 de Março a 1 de Abril e de 10 a 14 de Maio de 2006.
24 de Fevereiro de 2006. — A Presidente do Conselho Directivo,
Maria de Lurdes Correia Fernandes.
3884
N.o 54 — 16 de Março de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
Despacho n.o 6266/2006 (2.a série). — Por despacho de 23 de
Fevereiro de 2006 da presidente do conselho directivo da Faculdade
de Letras, proferido por delegação de competências do reitor da Universidade do Porto:
Despacho n.o 6273/2006 (2.a série). — Por despacho do presidente do conselho directivo de 22 de Fevereiro de 2006, proferido
por delegação de competências, publicada no Diário da República,
2.a série, n.o 163, de 25 de Agosto de 2005:
Mestre Paulo Jorge de Sousa Oliveira Santos, assistente desta Faculdade — concedida a equiparação a bolseiro fora do País no período
de 29 de Abril a 7 de Maio de 2006.
Doutor César José Duarte Peixoto, professor associado — concedida
equiparação a bolseiro em território nacional, bem como as despesas
resultantes da presente deslocação, no dia 23 de Fevereiro de 2006.
Doutor Francisco Alberto Arruda Carreiro da Costa, professor catedrático — concedida equiparação a bolseiro em território nacional,
bem como as despesas resultantes da presente deslocação, no dia
23 de Fevereiro de 2006.
24 de Fevereiro de 2006. — A Presidente do Conselho Directivo,
Maria de Lurdes Correia Fernandes.
Despacho n.o 6267/2006 (2.a série). — Por despacho de 23 de
Fevereiro de 2006 da presidente do conselho directivo da Faculdade
de Letras, proferido por delegação de competências do reitor da Universidade do Porto:
Doutora Nicole Françoise Devy Vareta, professora associada desta
Faculdade — concedida equiparação a bolseiro fora do País no
período de 23 de Fevereiro a 1 de Março de 2006.
24 de Fevereiro de 2006. — A Presidente do Conselho Directivo,
Maria de Lurdes Correia Fernandes.
o
a
Despacho n. 6268/2006 (2. série). — Por despacho de 23 de
Fevereiro de 2006 da presidente do conselho directivo da Faculdade
de Letras, proferido por delegação de competências do reitor da Universidade do Porto:
Doutor Carlos Valdir de Meneses Bateira, professor auxiliar desta
Faculdade — concedida a equiparação a bolseiro fora do País no
período de 2 a 7 de Abril de 2006.
24 de Fevereiro de 2006. — A Presidente do Conselho Directivo,
Maria de Lurdes Correia Fernandes.
Despacho n.o 6269/2006 (2.a série). — Por despacho de 23 de
Fevereiro de 2006 da presidente do conselho directivo da Faculdade
de Letras, proferido por delegação de competências do reitor da Universidade do Porto:
Doutor João Carlos dos Santos Garcia, professor associado desta
Faculdade — concedida a equiparação a bolseiro fora do País no
período de 4 a 8 de Março de 2006.
24 de Fevereiro de 2006. — A Presidente do Conselho Directivo,
Maria de Lurdes Correia Fernandes.
3 de Março de 2006. — O Secretário, João Mendes Jacinto.
UNIVERSIDADE DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO
Reitoria
Despacho (extracto) n.o 6274/2006 (2.a série). — Por despacho
de 27 de Fevereiro de 2006 do reitor da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro foram designados os seguintes professores
para fazerem parte do júri das provas de mestrado em Ensino da
Língua e Literatura Portuguesas requeridas pela licenciada em Línguas
e Literaturas Modernas — Estudos Portugueses Adília Maria Henriques Araújo:
Presidente — Doutora Henriqueta Maria de Almeida Gonçalves,
professora associada com agregação da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.
Vogais:
Doutora Maria da Assunção Fernandes Morais Monteiro,
professora catedrática da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.
Doutora Maria Cristina de Almeida Mello Laranjeira, professora auxiliar da Faculdade de Letras da Universidade
de Coimbra.
(Não carece de visto ou anotação do Tribunal de Contas.)
1 de Março de 2006. — Pelo Reitor, (Assinatura ilegível.)
UNIVERSIDADE TÉCNICA DE LISBOA
INSTITUTO POLITÉCNICO DA SAÚDE DE COIMBRA
Faculdade de Motricidade Humana
Escola Superior de Enfermagem de Bissaya Barreto
Despacho n.o 6270/2006 (2.a série). — Por despacho do presidente do conselho directivo de 10 de Outubro de 2005, proferido
por delegação de competências, publicado no Diário da República,
2.a série, n.o 163, de 25 de Agosto de 2005:
Aviso n.o 3394/2006 (2.a série). — Nos termos do n.o 3 do
artigo 95.o do Decreto-Lei n.o 100/99, de 31 de Março, comunica-se
que se encontra afixada na vitrina da Secção de Pessoal a lista de
antiguidade do pessoal do quadro desta Escola relativa a 31 de Dezembro de 2005, a fim de possibilitar a sua consulta pelos interessados.
Conforme o disposto no n.o 1 do artigo 96.o do citado decreto-lei,
da organização da referida lista cabe reclamação a deduzir no prazo
de 30 dias a contar da data da publicação deste aviso no Diário da
República.
Doutor Daniel Tércio Ramos Guimarães, professor associado — concedida equiparação a bolseiro no estrangeiro no período de 25
a 27 de Fevereiro de 2006.
3 de Março de 2006. — O Secretário, João Mendes Jacinto.
Despacho n.o 6271/2006 (2.a série). — Por despacho do presidente do conselho directivo de 11 de Janeiro de 2006, proferido
por delegação de competências, publicada no Diário da República,
2.a série, n.o 163, de 25 de Agosto de 2005:
Doutor Francisco dos Santos Rebelo, professor associado — concedida equiparação a bolseiro no estrangeiro, bem como as despesas
resultantes da presente deslocação, no período de 22 a 24 de Fevereiro de 2006.
3 de Março de 2006. — O Secretário, João Mendes Jacinto.
Despacho n.o 6272/2006 (2.a série). — Por despacho do presidente do conselho directivo de 16 de Fevereiro de 2006, proferido
por delegação de competências, publicada no Diário da República,
2.a série, n.o 163, de 25 de Agosto de 2005:
Doutora Maria Margarida Nunes Gaspar de Matos, professora associada — concedida equiparação a bolseiro no estrangeiro no
período de 24 a 27 de Fevereiro de 2006.
3 de Março de 2006. — O Secretário, João Mendes Jacinto.
1 de Março de 2006. — A Presidente do Conselho Directivo, Maria
da Conceição Saraiva da Silva Costa Bento.
INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA
Escola Superior de Educação
Aviso n.o 3395/2006 (2.a série). — Nos termos do n.o 3 do
artigo 95.o do Decreto-Lei n.o 100/99, de 31 de Março, torna-se público
que se encontra afixada no placard da Escola Superior de Educação
a lista de antiguidade do pessoal docente desta Escola com referência
a 31 de Dezembro de 2005.
Os interessados dispõem de 30 dias consecutivos a contar da data
da publicação deste aviso para apresentar reclamação da organização
desta lista.
3 de Fevereiro de 2006. — O Director, Joaquim Manuel Fernandes
Brigas.
N.o 54 — 16 de Março de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA
Escola Superior de Música
o
Despacho n. 6275/2006 (2.a série). — Nos termos do n.o 3 do
artigo 24.o da Portaria n.o 413-A/98, de 17 de Julho, alterada pela
Portaria n.o 533-A/99, de 22 de Julho, determino que os prazos para
o concurso de acesso ao 1.o ciclo do curso bietápico de licenciatura
em Música são os seguintes:
1) Apresentação de candidaturas — de 13 de Março a 21 de
Abril de 2006;
2) Afixação dos resultados das provas — 19 de Junho de 2006;
3) Prazo de reclamações — até 23 de Junho de 2006;
4) Prazo de notificação das decisões — até 30 de Junho de 2006;
5) Lista seriada dos candidatos admitidos — de 11 a 15 de Setembro de 2006;
6) Reclamação das listas seriadas — 8 e 9 de Setembro de 2006;
7) Prazo de notificação das decisões — até 26 de Setembro de
2006;
8) Matrícula — de 18 a 27 de Setembro de 2006.
2 de Março de 2006. — A Directora, Cremilde Rosado Fernandes.
INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO
Despacho n.o 6276/2006 (2.a série). — Regulamento de recrutamento de pessoal especialmente contratado — bolsa de emprego
(IPP/PR-33/2006). — Considerando:
1 — O disposto no n.o 2 da resolução CG-04/2005, publicada no
Diário da República, n.o 147, de 2 de Agosto de 2005, sob o n.o 41/2005;
2 — As contribuições recebidas na sequência da divulgação do projecto de regulamento:
É aprovado o regulamento de recrutamento de pessoal especialmente contratado — bolsa de emprego, anexo ao presente despacho
e que dele faz parte integrante.
3 de Março de 2006. — O Presidente, Luís J. S. Soares.
Regulamento de recrutamento de pessoal especialmente
contratado — bolsa de emprego
Artigo 1.o
Âmbito
O presente regulamento visa dar cumprimento ao disposto no n.o 2
da resolução CG-04/2005, do conselho geral, publicada no Diário da
República, n.o 147, de 2 de Agosto de 2005, sob o n.o 41/2005.
3885
6 — O recrutamento de pessoal docente especialmente contratado
que se mostre necessário no início, ou durante o ano lectivo, será
feito, sucessivamente, pela ordem da posição ocupada na lista seriada
da respectiva área/especialidade.
Artigo 4.o
Constituição da bolsa de emprego
1 — Anualmente, até 15 de Junho, cada escola efectuará a previsão
das áreas científicas em que:
a) Poderá vir a necessitar de novos docentes;
b) A renovação de contratos de docentes equiparados, incluindo
a alteração das condições contratuais, não abrangida pelo
disposto nos n.os 1 do artigo 9.o, 3 do artigo 10.o e 1 do
artigo 11.o, e remeterá aos serviços centrais a lista dos respectivas áreas científicas.
2 — Os serviços centrais procederão à publicação de anúncio
público em, pelo menos, dois jornais diários.
3 — Se numa área/especialidade, na sequência do processo referido
nos n.os 1 e 2, não se apresentarem candidatos ou se, no decurso
do ano lectivo, a lista das individualidades previstas nas alíneas a)
a c) do artigo 2.o se esgotar, a escola deverá proceder, de imediato,
de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2.
4 — Cada escola manterá um registo actualizado de todos os candidatos que integram a bolsa de emprego.
Artigo 5.o
Recrutamento
1 — Sempre que ocorra a necessidade de:
a) Novos recrutamentos de pessoal especialmente contratado,
a tempo integral ou a tempo parcial;
b) Renovação de contratos do pessoal especialmente contratado
que não esteja abrangido pelo regime fixado nos artigos 9.o
a 11.o;
o conselho científico procederá à nomeação de um júri para efectuar
a seriação e selecção, de acordo com os critérios por si estabelecidos
nos termos do artigos 3.o
2 — Os processos de contratação deverão ser enviados ao Serviço
de Pessoal do Instituto acompanhados de:
a) Lista seriada dos candidatos incluídos na bolsa de emprego,
na área científica respectiva;
b) Acta do júri, a qual deve incluir a aplicação a cada caso
da grelha de avaliação em vigor.
Artigo 6.o
Artigo 2.o
Prazos
Composição da bolsa de emprego
1 — Sempre que haja necessidade de recrutamento, integrarão a
bolsa de emprego para efeitos desse recrutamento todos os candidatos
cujo processo de candidatura tenha dado entrada na escola até à
data do despacho do presidente do conselho directivo/director que
autoriza a abertura do processo de recrutamento, com excepção do
referido no número seguinte.
2 — Sempre que haja necessidade de proceder à publicação de
anúncio público nos termos referidos no artigo 4.o e para efeitos
de qualquer recrutamento, integrarão a bolsa de emprego todos os
candidatos existentes na bolsa de emprego e aqueles cujo processo
de candidatura dê entrada no IPP/escola nos 15 dias (consecutivos)
seguintes à data de publicação do anúncio.
1 — A bolsa de emprego é constituída por:
a) Individualidades que apresentem a sua candidatura na sequência de anúncio público efectuado nos termos fixados no
artigo 4.o do presente regulamento;
b) Individualidades constantes da bolsa de emprego científico
da responsabilidade da FCT, se disponível;
c) Todas as candidaturas espontâneas que sejam remetidas às
escolas e que satisfaçam os padrões de qualidade mínimos
exigidos fixados nos termos do artigo 3.o
2 — Integrarão ainda a bolsa de emprego os docentes equiparados
que se encontram ao serviço e cuja renovação de contrato não seja
abrangida pelo disposto no n.o 1 do artigo 9.o, no n.o 3 do artigo 10.o
e no n.o 1 do artigo 11.o
Artigo 3.o
Critérios de seriação e selecção
1 — O conselho científico de cada escola estabelecerá uma grelha
de avaliação curricular dos candidatos que integram a bolsa de
emprego.
2 — O conselho científico estabelecerá igualmente os padrões mínimos de qualidade exigidos para inclusão na bolsa de emprego.
3 — Os critérios de selecção e seriação, incluindo os padrões mínimos, serão submetidos a homologação do presidente do Instituto.
4 — Serão excluídos do processo de selecção e seriação todos os
candidatos que não satisfaçam os padrões mínimos.
5 — O recrutamento de pessoal especialmente contratado, no início
ou no decurso do ano lectivo imediato, será feito entre os candidatos
que integrem a bolsa de emprego.
Artigo 7.o
Recrutamento de pessoal especialmente contratado
1 — Ao recrutamento de pessoal docente especialmente contratado
aplica-se o regime de bolsa de emprego previsto no presente
regulamento.
2 — O recrutamento de novo pessoal especialmente contratado
deve respeitar integralmente os princípios e os objectivos consagrados
no estatuto da carreira docente e restringir-se aos casos em que não
seja adequada, ou viável, a abertura de concursos para as categorias
previstas no referido estatuto, nomeadamente os de recrutamento
de assistentes.
3 — A não adequabilidade e a inviabilidade carecem de ser devidamente fundamentadas, nomeadamente:
A competência específica exigida para o ensino das disciplinas
que justifica o recurso ao recrutamento de pessoal especialmente contratado com competências científicas e técnicas, pessoais ou profissionais, reconhecidas;
3886
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
As disciplinas específicas para as quais o perfil de competências
próprias torna indispensável o recrutamento de pessoal
docente especialmente contratado;
O carácter de substituição temporária de docentes, quando
aplicável.
Artigo 8.o
Casos excepcionais
1 — Exceptuam-se do disposto nos números anteriores:
a) Os casos de substituição temporária de docentes que ocorram
no decurso do ano lectivo, e em que, concomitantemente:
Essa substituição tenha de ser efectuada com urgência; e
Não existam candidatos disponíveis na bolsa de emprego
nessa área/especialidade; ou se
Todos os candidatos existentes na bolsa de emprego para
essa área/especialidade, uma vez contactados, se declararem indisponíveis;
b) Os casos em que as individualidades sejam contratadas para
domínios altamente especializados e nos quais a sua competência seja pública, ampla e inequivocamente reconhecida
e inquestionada.
2 — A aplicação do disposto no n.o 1, alínea b), exige um relatório
circunstanciado que fundamente, de forma inequívoca, a aplicação
da norma excepcional.
3 — As condições dos números anteriores são particularmente aplicáveis ao recrutamento a tempo parcial de profissionais, com grande
experiência em domínios específicos, para ministrarem disciplinas de
carácter especializado/profissionalizante em que a prática profissional
continuada e simultânea seja relevante para uma correcta aprendizagem de conteúdos e métodos.
4 — À renovação de contratos de docentes recrutados ao abrigo
da alínea a) do n.o 1, no final do período de substituição temporária,
aplica-se o regime de bolsa de emprego.
4.1 — Os processos de substituição temporária devem identificar
de forma clara o regime de substituição, o docente que é substituído,
as razões que justificarem a substituição e o período de substituição.
5 — O recrutamento como equiparados a assistente dos assistentes
que tenham prestado serviço nas escolas do IPP e que satisfaçam
as seguintes condições:
Seis anos de serviço a tempo inteiro (ou equivalente);
Reúnam as condições para serem opositores a um concurso documental para professores-adjuntos;
Cuja qualidade de desempenho seja reconhecida;
fica igualmente isenta do regime de bolsa de emprego regulamentado
pelo presente despacho, sendo-lhes aplicável o disposto nos n.os 3
a 6 do artigo 9.o
N.o 54 — 16 de Março de 2006
c) A fixação do plano de actividades é da responsabilidade do
departamento/área científica, homologada pelo conselho científico, e deverá ter em consideração os interesses e as exigências do departamento e da escola, nomeadamente:
A composição do corpo docente em termos de graus académicos, de modo a que o departamento possa satisfazer
os requisitos para manter em funcionamento cursos do
1.o ciclo e do 2.o ciclo;
A composição do corpo docente em termos do perfil profissional, de modo a que o departamento possa assegurar
a existência no seu seio de profissionais de reconhecida
competência para ministrar as disciplinas de carácter
profissionalizante exigíveis para o perfil «profissionalmente orientado» dos respectivos cursos;
A criação de condições para o desenvolvimento de actividades de investigação sustentada no âmbito de centros
próprios ou externos ao departamento mas que possam
ser creditados ao trabalho de investigação desenvolvido
pelo departamento;
O desenvolvimento de actividades de extensão e de prestação de serviços, de uma forma estruturada e consistente, por parte do departamento e ou escola;
A melhoria do sucesso escolar dos alunos — acompanhamento do trabalho dos alunos, disponibilização, em diferentes suportes, de material didáctico, formação dos
docentes nas metodologias do ensino, introdução e avaliação de novas metodologias, desenvolvimento de
projectos;
Intervenção na gestão das actividades e projectos do departamento e ou escola;
A constituição de redes visando a internacionalização das
actividades do departamento nos domínios do ensino
e da investigação.
4 — As metas qualitativas e quantitativas deverão:
a) Ser exigentes mas exequíveis no tempo de vigência do
contrato;
b) Constar de documento escrito comunicado ao docente e anexo
ao processo de renovação do contrato.
5 — A renovação subsequente do contrato implicará uma análise
aprofundada do trabalho desenvolvido pelo docente e a verificação
quantificada da extensão e do nível em que as metas fixadas foram
atingidas.
6 — Quando de essa análise resultar um afastamento entre as metas
propostas e os resultados atingidos, a renovação ficará sujeita ao
regime de bolsa de emprego previsto no presente regulamento.
Artigo 10.o
Recrutamento de encarregados de trabalhos
Artigo 9.o
Pessoal especialmente contratado — renovação de contratos
1 — A renovação de contratos de pessoal especialmente contratado
fica isenta da aplicação do regime de bolsa de emprego, regulamentado
pelo presente despacho, nos casos em que, cumulativamente, se verifique que:
a) Não há alteração da categoria a que é equiparado;
b) Não há alteração de tempo parcial para tempo integral ou
exclusividade;
c) A alteração da percentagem contratual dos docentes especialmente contratados a tempo parcial, mantendo-se o tempo
parcial, resulte exclusivamente do aumento do número de
turmas da disciplina para que foram recrutados.
2 — À renovação de contratos, em todos os restantes casos não
abrangidos pelo n.o 1 do presente artigo aplica-se o regime previsto
no presente regulamento.
3 — A renovação de contratos de docentes abrangidos pelo n.o 1
do presente artigo deverá obedecer aos seguintes critérios e procedimentos:
a) A proposta de renovação de contratos deverá ser acompanhada de um plano de actividades a desenvolver pelo docente
durante o período de vigência do novo contrato;
b) Esse plano de actividades deverá fixar metas qualitativas e
quantitativas para as seguintes actividades:
Ensino;
Investigação e ou obtenção de graus académicos;
Gestão académica a nível departamental e ou da escola;
Actividades de extensão;
Prestação de serviços;
1 — O recrutamento de encarregados de trabalhos deve envolver
prioritariamente alunos do 2.o ciclo ou ex-alunos recém-diplomados.
2 — O recrutamento deve assumir um carácter transitório, com
renovação dos intervenientes.
3 — O recrutamento de encarregados de trabalhos fica isento do
regime estabelecido pelo presente regulamento desde que recaia sobre
alunos ou recém-diplomados pelas escolas do IPP.
4 — O recrutamento deverá ser precedido de divulgação pública
entre os alunos dos cursos afins ministrados pelas diferentes escolas
do IPP e, na medida do possível, entre os recém-diplomados.
5 — A todos os casos não abrangidos pelo disposto no n.o 3 aplica-se
o regime de bolsa de emprego previsto no presente despacho.
Artigo 11.o
Renovação de contratos de encarregados de trabalhos
1 — A renovação de contratos de encarregados de trabalhos fica
isenta do regime de bolsa de emprego.
2 — A contratação de encarregados de trabalhos como assistentes
ou como pessoal especialmente contratado a outras categorias fica
sujeito ao regime de bolsa de emprego.
Artigo 12.o
Equiparação a professor-adjunto de assistentes
e equiparados a assistente
1 — A equiparação a professor-adjunto de assistentes e equiparados
a assistente está sujeita ao regime de bolsa de emprego previsto no
presente regulamento.
2 — Deverá ser accionado o mecanismo de oferta pública que possibilite a equiparação a professor-adjunto dos assistentes ou equi-
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DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
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parados a assistente que, no momento da renovação de contratos,
o requeiram e reúnam cumulativamente as seguintes condições:
do ensino superior politécnico para esta categoria. (Contrato isento
de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)
Seis anos de serviço a tempo inteiro (ou equivalente);
Reúnam as condições para serem opositores a um concurso documental para professores-adjuntos;
Cuja qualidade de desempenho seja reconhecida.
3 de Março de 2006. — O Presidente, António Pires da Silva.
Desde que:
As disponibilidades orçamentais o permitam;
O número de lugares afectos à respectiva área/departamento
nas normas que foram, em tempos, fixadas pela tutela para
a elaboração dos quadros (professores-adjuntos+professores-coordenadores=60 % dos ETI fixados e professores-adjuntos
entre 40 % e 45 % dos ETI fixados) comporte essa oferta;
3 — Para efeitos dos números anteriores, o conselho directivo/director comunicará ao conselho científico, até 15 de Janeiro, o número
de vagas disponíveis, tendo em atenção o orçamento da escola para
o respectivo ano económico.
Artigo 13.o
Disposições finais e transitórias
Para os docentes que:
CENTRO HOSPITALAR DE SETÚBAL, E. P. E.
Deliberação n.o 333/2006. — Por deliberação do conselho de
administração de 22 de Fevereiro de 2006:
Virgílio Álvaro da Silva Fonseca, assistente de ortopedia — autorizada
a passagem a assistente graduado, após concurso de habilitações
ao grau de consultor da carreira médica hospitalar, com efeitos
a partir de 16 de Agosto de 2005. (Isento de fiscalização prévia
do Tribunal de Contas.)
2 de Março de 2006. — O Vogal do Conselho de Administração,
Ricardo Silva Santos.
HOSPITAL DISTRITAL DA FIGUEIRA DA FOZ, E. P. E.
Deliberação n.o 334/2006. — Por deliberação do conselho de
administração do Hospital Distrital da Figueira da Foz, E. P. E.,
de 13 de Janeiro de 2006:
Tenham sido recrutados de novo desde a data de aprovação
pelo conselho geral dos princípios orientadores de bolsa de
emprego;
Não lhes tenham sido aplicadas as normas previstas no presente
regulamento para o recrutamento de novos docentes;
José Carlos Rocha Camarinho, enfermeiro graduado do quadro de
pessoal deste Hospital — autorizada a acumulação de funções de
17 horas e 30 minutos semanais no Centro de Atendimento de
Toxicodependentes da Figueira da Foz por um ano. (Não carece
de visto do Tribunal de Contas.)
a renovação de contrato, finda a vigência do contrato actual, fica
sujeita ao regime de bolsa de emprego regulamentado pelo presente
despacho.
14 de Fevereiro de 2006. — A Vogal Executiva, Isabel Bento.
HOSPITAL INFANTE D. PEDRO, E. P. E.
INSTITUTO POLITÉCNICO DE SANTARÉM
Serviços de Acção Social
Despacho (extracto) n.o 6277/2006 (2.a série). — Por despacho
da presidente do Instituto Politécnico de Santarém, professora-coordenadora Maria de Lurdes Esteves Asseiro da Luz, de 2 de Março
de 2006:
Rui António Gândara da Silva Dias, assistente administrativo especialista em regime de contrato administrativo de provimento — nomeado definitivamente, precedendo concurso, na categoria de tesoureiro do quadro de pessoal dos Serviços de Acção
Social do Instituto Politécnico de Santarém. (Não carece de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)
6 de Março de 2006. — Pela Administradora, o Director de Serviços,
António José D. da Fonseca.
INSTITUTO POLITÉCNICO DE TOMAR
Despacho (extracto) n.o 6278/2006 (2.a série). — Por despacho
de 30 de Janeiro de 2006 do presidente do Instituto Politécnico de
Tomar:
Ricardo Jorge Nicolau Francisco Morais — celebrado contrato administrativo de provimento como equiparado a assistente do 1.o triénio,
em regime de exclusividade, por urgente conveniência de serviço,
da Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico de Tomar,
com início a 1 de Fevereiro e com términus a 30 de Setembro
de 2006, auferindo a remuneração correspondente ao escalão 1,
índice 100, constante do estatuto remuneratório do pessoal docente
Rectificação n.o 413/2006. — Por ter saído com inexactidão a
deliberação n.o 233/2006, inserta no Diário da República, 2.a série,
n.o 35, de 17 de Fevereiro de 2006, a p. 2415, rectifica-se que onde
se lê «Maria Paula Almeida Rocha Reis [. . .] cargo não remunerado»
deve ler-se «Maria Paula Almeida Rocha Reis [. . .] cargo remunerado». (Não carece de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)
27 de Fevereiro de 2006. — A Chefe de Secção, Maria dos Prazeres
Henriques.
HOSPITAL DE SANTA MARIA, E. P. E.
Deliberação (extracto) n.o 335/2006. — Por deliberação do conselho de administração deste Hospital de 2 de Fevereiro de 2006:
Maria Margarida Lopes Amado Batista, enfermeira-chefe do quadro
de pessoal deste Hospital, a desempenhar funções em regime de
comissão de serviço no Hospital de Egas Moniz — autorizado o
pedido de licença sem vencimento de longa duração, com efeitos
a 1 de Abril de 2006.
20 de Fevereiro de 2006. — O Director do Serviço de Gestão de
Recursos Humanos, Jorge Alves.
Rectificação n.o 414/2006. — Por ter saído com inexactidão o
despacho (extracto) n.o 1782/2005 (2.a série) — AP, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 97, apêndice n.o 70, de 19 de Maio
de 2005, capeado pelo ofício n.o 16 597, de 11 de Abril de 2005,
rectifica-se que onde se lê «com efeitos a 15 de Abril de 2005.» deve
ler-se «com efeitos a 15 de Setembro de 2005.».
22 de Fevereiro de 2006. — O Director do Serviço de Gestão de
Recursos Humanos, Jorge Alves.
3888
N.o 54 — 16 de Março de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE
AVISO
1 — Abaixo se indicam os preços das assinaturas do Diário da República para o ano 2006 em suporte de papel, CD-ROM e Internet.
2 — Não serão aceites pedidos de anulação de contratos de assinaturas com devolução de valores, salvo se decorrerem de situações
da responsabilidade dos nossos serviços.
3 — Cada assinante deverá indicar sempre o número de contrato de assinatura que lhe está atribuído e mencioná-lo nos contactos
que tenha com a INCM.
4 — A efectivação dos pedidos de contratos de assinaturas, bem como dos novos serviços, poderá ser feita através das nossas livrarias.
5 — Toda a correspondência sobre contratos de assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento
Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa (fax: 213945750; e-mail: [email protected]).
Preços para 2006
(Em euros)
BUSCAS/MENSAGENS (IVA 21 %) 1
PAPEL (IVA 5 %)
1.a série . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 161,50
E-mail 50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
16,50
E-mail 250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
49
E-mail 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
79,50
2.a série . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 161,50
E-mail 1000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148
3.a série . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 161,50
E-mail+50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1.a e 2.a séries . . . . . . . . . . . . . . . . . . 302,50
1.a e 3.a séries . . . . . . . . . . . . . . . . . . 302,50
a
E-mail+250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
97
Não assinante
papel
195,50
243
INTERNET DIÁRIO DO DIA (IVA 21 %)
1. série . . . . . . . . . . . . . . .
2.a série . . . . . . . . . . . . . . .
3.a série . . . . . . . . . . . . . . .
127
127
127
E-mail+1000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 275
INTERNET (IVA 21 %)
ACÓRDÃOS STA (IVA 21 %)
1.a, 2.a e 3.a séries . . . . . . . . . . . . . . . 427
Acórdãos STA . . . . . . . . . . . . . . . . . 105
Assinatura CD mensal . . .
a
E-mail+500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153,50
2. e 3. séries . . . . . . . . . . . . . . . . . . 302,50
54,50
Assinante
papel 2
27,50
a
Compilação dos Sumários . . . . . . . .
CD-ROM 1.a série (IVA 21 %)
100 acessos . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
53
250 acessos . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
106
Ilimitado individual 4 . . . . . . . . . . .
212
Preços por série 3
Assinante
papel 2
Não assinante
papel
100 acessos . . . . . . . . . . . .
250 acessos . . . . . . . . . . . .
Ilimitado individual 4 . . . .
101,50
228
423
127
285,50
529
1
Ver condições em http://www.incm.pt/servlets/buscas.
2
Preço exclusivo por assinatura do Diário da República em suporte de papel.
3
3.a série só concursos públicos.
4
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aposta a competente ordem de publicação, assinada
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e estrangeiro, contados da data da sua publicação.
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