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Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO Nº2075/2016 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Data da disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016. Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região DEJT Nacional impenhorabilidade do salário. Conclui sua peça pugnando pela concessão de liminar "inaudita Desembargadora MARIA JOSÉ GIRÃO Presidente altera pars" para que seja determinada a suspensão imediata da ordem de bloqueio na sua conta-salário. No mérito, requer o Desembargador JEFFERSON QUESADO JÚNIOR Vice-Presidente reconhecimento da ilegalidade do ato coator, com a confirmação da segurança, tornando-o imune às consequências lesivas do ato impugnado. Desembargador DURVAL CÉSAR DE VASCONCELOS MAIA Corregedor Regional Av. Santos Dumont, 3384 Aldeota Fortaleza/CE CEP: 60150162 Telefone(s) : (85) 3388.9400/3388.9300 É o breve relatório. Passo à análise. Para a concessão de liminar, em sede de Mandado de Segurança, devem ser preenchidos dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida final, caso seja indeferida. Devo ressalvar, inicialmente, que meu entendimento é no sentido de ser possível a penhora de valores depositados em conta bancária destinada ao recebimento de salário, proventos ou pensão em GABINETE DA DESEMBARGADORA DULCINA DE HOLANDA PALHANO Edital Edital situações excepcionais, desde que limitada ao percentual de 30% e não haja outros meios de satisfação do crédito exequendo. No entanto, em homenagem ao caráter uniformizador da jurisprudência, aplico o posicionamento majoritário deste Tribunal, que tem Processo Nº MS-0080248-74.2016.5.07.0000 Relator DULCINA DE HOLANDA PALHANO IMPETRANTE ANTONIO AUGUSTO SILVA ARAGAO ADVOGADO CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA(OAB: 6038/MA) IMPETRADO JUÍZA DA 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA LITISCONSORTE RACHEL DA SILVA MELO decidido pela ilegalidade da penhora de valores de natureza Intimado(s)/Citado(s): previsão do art. 833, IV do NCPC, verbis: - RACHEL DA SILVA MELO estritamente salarial. No caso em tela, ainda que em juízo de cognição sumária, entendo que o "fundamento relevante" se encontra presente, bem como o "fumus boni iuris", pois fica claro que a ordem de bloqueio da aposentadoria do impetrante está em desconformidade com a "Art. 833 São impenhoráveis: (...) Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANTONIO AUGUSTO SILVA ARAGÃO, contra despacho proferido pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza nos autos do processo nº 0276000-83.2004.5.07.0006, que determinou a retenção mensal de 30% (trinta por cento) do valor líquido do seu salário até o limite do crédito exequendo. Sustenta o impetrante, em suma, que a decisão do magistrado "a quo" está em confronto com o seu direito líquido e certo, tendo em vista que a ordem de penhora reveste-se de ilegalidade, por ir de encontro ao preconizado pelo art. 833,IV do NCPC no tocante à Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" No mesmo sentido, trilha a jurisprudência do C. TST, consubstanciada no teor da Orientação Jurisprudencial n° 153 da SDI-2: "OJ-SDI2-153 MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 IMPETRADO ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC. ILEGALIDADE (DEJT LITISCONSORTE divulgado em 03, 04 e 05.12.2008) Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito 2 JUIZO DO TRABALHO VARA UNICA DE PACAJUS UNIAO FEDERAL - PGFN PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO CEARA Intimado(s)/Citado(s): - LDB TRANSPORTES DE CARGAS LTDA trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou Vistos etc. poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma A LDB TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, nos autos do mandado imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a de segurança em epígrafe, requer medida liminar com o fito de que exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de se lhe conceda, "inaudita altera pars", a suspensão da exigibilidade crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito do crédito atinente às multas expedidas pela fiscalização do trabalhista." trabalho em seu desfavor, questionadas nos autos da Ação Veja-se que o impetrante logrou comprovar que houve a ordem de Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência nº 001165- bloqueio judicial, conforme Despacho de Id. 954D533 - Pág. 2. 13.2016.5.07.0031, apontando como autoridade coatora o Juízo da Por outro lado, o "periculum in mora" também resta evidente, pois o Vara do Trabalho de Pacajus, pelo fato de não ter este satisfeito a bloqueio recairá sobre o salário do impetrante, única fonte de seu pretensão em liça. Alternativamente, requer seja recebida caução sustento, situação esta apta a ensejar a intervenção judicial a fim de real por si ofertada, desejando igualmente a suspensão da evitar maiores prejuízo à subsistência do autor. exigibilidade do crédito. Por todo o exposto, defiro a liminar requerida e determino a Alega a impetrante, em breves linhas, que, apesar de ter formulado imediata suspensão da ordem de bloqueio exarada nos autos do repetidos requerimentos sobre a necessidade da empresa em obter processo de n° 0276000-83.2004.5.07.0006, bem como a expedição a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o Juízo impetrado de ofício à Câmara Municipal de São Luis, para que o órgão se limitou-se a analisar "o primeiro pedido de reconsideração abstenha de proceder a futuras penhoras nos vencimentos líquidos apresentado". Aduz a ocorrência de negativa de prestação de titularidade do impetrante. jurisdicional porquanto "a julgadora não se pronunciou sobre o 1) Intime-se o impetrante, por seu patrono. pedido de tutela de urgência, limitando-se a intimar a parte adversa 2) Expeça-se ofício à autoridade apontada como coatora para tomar para manifestação dos autos." ciência desta decisão e às necessárias providências ao seu É o que basta relatar. cumprimento, bem assim, para prestar, no prazo legal, as DECIDO: informações que julgar pertinentes. Para melhor compreensão da controvérsia, cumpre traçar um breve 3) Notifique-se o litisconsorte passivo necessário para, no prazo de relato cronológico do trâmite do processo matriz: 10 (dez) dias, apresentar sua manifestação. 1. A impetrante, consoante relatado, requer na inicial a concessão 4) Após as informações do litisconsorte passivo necessário, "inaudita altera pars", de tutela cautelar de urgência para a encaminhem-se os autos ao Ministério Público do Trabalho para suspensão de exigibilidade do crédito advindo da aplicação de manifestação no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 12 da Lei nº multas impostas pela fiscalização do trabalho, oferecendo caução 12.016/2009. real. FORTALEZA, 4 de Julho de 2016 2. A Autoridade apontada como coatora rechaça a pretensão versada, argumentando que os documentos coligidos àqueles autos DULCINA DE HOLANDA PALHANO da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência, acima citado, Desembargador(a) do Trabalho não constituem prova suficiente a caracterizar de modo flagrante a existência concomitante dos requisitos legais que autorizam a Notificação Notificação Processo Nº MS-0080412-39.2016.5.07.0000 Relator DULCINA DE HOLANDA PALHANO IMPETRANTE LDB TRANSPORTES DE CARGAS LTDA ADVOGADO ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR(OAB: 329848/SP) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 concessão de tutela de urgência "inaudita altera pars". Diz a decisão não concorrer o "fumus boni juris" porquanto não carreados aos retromencionados autos os processos administrativos que veiculam os autos de infração expedidos, que seriam indispensáveis à cognição sumária da matéria. Afirma, de outro turno, não se configurar o "periculum in mora" mercê de a requerente haver 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 3 deixado transcorrer o prazo de 75 dias entre a comunicação da concessão da tutela provisória de urgência pleiteada no processo existência de débito e sua inscrição na dívida ativa, além de haver originário, porquanto manifestamente ausente, na hipótese, o tardado quatro meses após a inclusão de seu nome em dívida ativa requisito consistente no "periculum in mora", consoante observado para buscar a tutela do poder judiciário. pelo Juízo de Primeiro Grau. 3. Insatisfeita com o pronunciamento judicial, a impetrante lança Com efeito, para a concessão de tutela desse jaez, o art. 300 do mão de pedido de reconsideração, no qual busca fundamentar tanto CPC reputa necessária, em concorrência com a demonstração da a não juntada dos documentos aludidos quanto sua demora em plausibilidade do direito invocado, a mostra de que há perigo de buscar a tutela jurisdicional. Insiste na necessidade de concessão dano à parte requerente ou que haja risco ao resultado útil do da liminar. processo. 4. A União Federal apresenta defesa, em forma de contestação. Verdadeiramente, da leitura integral destes autos não se verifica 5. A impetrante, em nova manifestação, replica a contestação perigo na demora, considerando que a própria impetrante apresentada, finalmente acostando a documentação atinente aos confessadamente teve ciência de sua inscrição na dívida ativa da suprarreferidos processos administrativos de imposição de União por mais de 4 meses antes de ingressar com pedido de tutela penalidades por descumprimento da legislação trabalhista. de urgência nesta Justiça Especializada. 6. Apreciando o pedido de reconsideração, o Juízo apontado como Ora, é impertinente a argumentação da impetrante de que não coator afirma não ter havido a juntada dos documentos aos autos. necessitaria, no momento da expedição da CDA de certidão Ateve-se, portanto, mais ao teor do pedido de reconsideração negativa de débitos junto à Fazenda Federal, e que durante esse apresentado - no qual se afirmava a impossibilidade de juntada da período "estudava a melhor maneira de refutar o crédito tributário documentação - do que na juntada posterior dessa mesma em seu desfavor". Como bem sublinhado pelo Juízo de Origem, não documentação, conforme acima relatado. No mais, afirma é minimamente razoável que a impetrante passe meses a fio permanecer inexistindo "periculum in mora" que milite em favor da urdindo estratégias defensivas ao invés de buscar de imediato o tese da promovida porquanto "se demonstra dezarrazoado a judiciário; e que, quando o faz, pretender que esse lhe defira tutela requerente se insurgir com o pedido de tutela provisória tão jurisdicional açodadamente, "a toque de caixa", em prejuízo da somente quando necessita da Certidão Negativa, já que ajuizou a defesa da União Federal. À impetrante, por sua inércia, e à míngua presente ação anulatória quatro meses após sua inclusão nas de demonstração patente de perigo na demora - o qual restou dívida ativa". Por ambas as razões postas, o Juízo rejeitou o pedido apenas alegado e não provado - cumpre aguardar a decisão de de reconsideração realizado. mérito do presente"mandamus" apenas após estabelecido o Pois bem. contraditório com a autoridade apontada como coatora e com a O Mandado de Segurança, nos termos da lei e da Constituição contraparte do processo matriz, sob pena de vulneração Federal/88, somente pode ser deferido se o ato impugnado se inadequada e desfundamentada do contraditório que lhes é mostrar, efetivamente, abusivo ou ilegal, o que não se vislumbra no deferível. presente caso. Assim, de todo o exposto, e por entender manifestamente ausente o Numa análise perfunctória dos autos, não vislumbro qualquer pressuposto do "periculum in mora" para concessão de tutela ilegalidade no ato judicial ora impugnado capaz de macular direito "inaudita altera pars", INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA. líquido e certo da impetrante. Nessa toada, tenho por desnecessária, no presente momento Cabe atentar que, diferentemente do que dá a entender a processual, a caução real ofertada. impetrante, tem-se nos autos tão-somente um pedido de Intime-se a impetrante, por seu patrono. reconsideração efetuado, não havendo sentido em a ele se referir Expeça-se ofício à autoridade apontada como coatora para tomar como "primeiro pedido de reconsideração", como se um segundo ciência desta decisão e às necessárias providências ao seu pedido dessa natureza existisse. cumprimento, bem assim, para prestar, no prazo legal, as A autoridade coatora o apreciou conforme sua formulação, não informações que julgar pertinentes. tendo atentado, entrementes, à documentação essencial Notifique-se o litisconsorte passivo necessário para, no prazo de posteriormente acostada por ocasião da réplica apresentada pela 10(dez) dias, apresentar sua manifestação. promovente. Após as informações do litisconsorte passivo necessário, Ocorre que, ainda que da leitura dos ditos documentos emergisse o encaminhem-se os autos ao Ministério Público do Trabalho para "fumus boni iuris", esse requisito, por si só, não seria suficiente à manifestação no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 12 da Lei nº Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ROSELI MENDES ALENCAR Decisão Monocrática Decisão 12.016/2009. FORTALEZA, 28 de Setembro de 2016 DULCINA DE HOLANDA PALHANO Desembargador(a) do Trabalho GABINETE DO DESEMBARGADOR CLÁUDIO SOARES PIRES Notificação Notificação Processo Nº RO-0000360-72.2015.5.07.0006 Relator CLAUDIO SOARES PIRES RECORRENTE IVONALDO DE ALBUQUERQUE PORTO ADVOGADO CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ(OAB: 5496/CE) RECORRENTE CEUDESP - CENTRO DE EDUCACAO UNIVERSITARIO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA ADVOGADO ANTONIO GLAUCO FONSECA MOTA(OAB: 12867/CE) ADVOGADO JUAREZ MORAIS CHAVES(OAB: 11964/CE) RECORRIDO IVONALDO DE ALBUQUERQUE PORTO ADVOGADO CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ(OAB: 5496/CE) RECORRIDO CEUDESP - CENTRO DE EDUCACAO UNIVERSITARIO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA ADVOGADO JUAREZ MORAIS CHAVES(OAB: 11964/CE) ADVOGADO ANTONIO GLAUCO FONSECA MOTA(OAB: 12867/CE) 4 Processo Nº AR-0080238-30.2016.5.07.0000 Relator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AUTOR MATEUS MELO DE ANDRADE ADVOGADO JOAO AURELIO PONTE DE PAULA PESSOA(OAB: 15196-A/CE) AUTOR RENATO DE ARAUJO CARNEIRO NETO ADVOGADO JOAO AURELIO PONTE DE PAULA PESSOA(OAB: 15196-A/CE) AUTOR FAFI BAR E RESTAURANTE LTDA ME ADVOGADO JOAO AURELIO PONTE DE PAULA PESSOA(OAB: 15196-A/CE) RÉU JACQUELINE SILVA MOURA Intimado(s)/Citado(s): - FAFI BAR E RESTAURANTE LTDA - ME - MATEUS MELO DE ANDRADE - RENATO DE ARAUJO CARNEIRO NETO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO EXTINTIVA Vistos etc. Tem-se a Ação Rescisória ajuizada por FAFI BAR E RESTAURANTE LTDA - ME, RENATO DE ARAUJO CARNEIRO NETO e MATEUS MELO DE ANDRADE, em face de Jacqueline Intimado(s)/Citado(s): Silva Moura, com o fito de rescindir a sentença proferida nos autos - IVONALDO DE ALBUQUERQUE PORTO do processo nº 0000047-79.2013.5.07.0007, da 7ª Vara do Trabalho Fica a parte IVONALDO DE ALBUQUERQUE PORTO, através de seu(ua) patrono(a), notificada para apresentar manifestação acerca dos Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, apresentados pela parte adversa. de Fortaleza, que, considerando revel a reclamada, julgou procedentes os pedidos ali formulado. Sem enquadrar a pretensão rescisória em qualquer das hipóteses previstas no art. 966 do CPC/2015, sustentam os autores que a reclamante, ora ré, "ao qualificar a reclamada, ora autora, na Notificação exordial da reclamação, declinou o seguinte endereço: Rua Afonso Processo Nº AR-0080307-62.2016.5.07.0000 Relator CLAUDIO SOARES PIRES AUTOR AKEMY AMYARA MARIANO TOME ADVOGADO JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS(OAB: 15721/CE) RÉU MUNICIPIO DE FORTALEZA PREFEITURA MUNICIPAL Celso, 2040, Aldeota, CEP: 60.140-190 - Fortaleza/CE. No entanto, Intimado(s)/Citado(s): supratranscrito, mas sim na Rua Norvinda Pires, 55, Aldeota, CEP - AKEMY AMYARA MARIANO TOME conforme toda a documentação acostada aos autos da reclamatória - tais como Cartão de CNPJ juntado pela própria reclamante e Registro na Junta Comercial do Estado do Ceará - comprova cabalmente que a reclamada jamais funcionou no endereço 60.150-280". Aduzem mais que "ré se utilizou de má-fé para forçar a notificação Fica a autora notificada para apresentar razões-finais no prazo de da autora por Edital, na certeza de que esta não tomaria ciência da 10 (dez) dias. ação trabalhista e, consequentemente, seria revel naquela demanda, o que de fato ocorreu", tendo declinado "endereço no GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 qual a autora jamais se estabeleceu". 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 5 Outrossim, alegam que, "ad argumentandum tantum, não cabe citação por edital em procedimento de rito sumaríssimo, nos termos FORTALEZA, 28 de Setembro de 2016 do art. 852-B, II, da CLT". Por fim, defenderam que "a sentença a qual pretende rescindir é MARIA ROSELI MENDES ALENCAR nula desde a citação viciada da parte demandada". Desembargador(a) do Trabalho Decisão Face ao exposto, requereram: "1. Liminarmente, o sobrestamento da execução na reclamação trabalhista nº 0000047-79.2013.5.07.0007, que tramita na 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza, até o trânsito em julgado da presente ação rescisória. 2. Que seja efetivada a desconstituição da revelia, face a violação de literal dispositivo de lei; 3. A citação da ré, no endereço constante do caput da presente, para que, querendo, conteste a presente. 4. A produção de todas as provas em direito admitidas." Processo Nº AR-0080375-12.2016.5.07.0000 Relator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AUTOR ALLYSON MARQUES LOPES ADVOGADO LUIZ DOMINGOS DA SILVA(OAB: 7989/CE) ADVOGADO ESSINA MARIA ALVES DE MENEZES(OAB: 20447/CE) ADVOGADO CHRISTOFANNY DOMINGOS MOURA DA SILVA(OAB: 28542/CE) RÉU N.S.A. COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ME Intimado(s)/Citado(s): - ALLYSON MARQUES LOPES Relatados, no essencial, decido. Inicialmente, a par de fixar o valor da causa em R$ 10.000,00, indeferi o pedido de gratuidade judiciária formulado na inicial e PODER JUDICIÁRIO intimei os autores para comprovarem o recolhimento do depósito a JUSTIÇA DO TRABALHO que alude o art. 836 da CLT, parte final, sob pena de indeferimento da inicial. Cumprindo tal determinação, os autores, por meio da petição de ID. DECISÃO EXTINTIVA 548b254, carrearam aos autos o comprovante depósito prévio no importe de R$ 2.000,00. Vistos etc. Nada obstante, o artigo 975 do CPC/2015, dispõe que "O direito à Tem-se a Ação Rescisória ajuizada por ALLYSON MARQUES rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em LOPES em face de Marcado 153 (N. S. A. Comércio de Alimentos julgado da última decisão proferida no processo". Ltda), com o fito de rescindir a sentença proferida nos autos do Na espécie, a sentença que os autores pretendem rescindir, preferia processo nº 0000201-54.2014.5.07.0010, da 10ª Vara do Trabalho nos autos do processo nº 0000047-79.2013.5.07.0007, da 7ª Vara de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos ali formulado. do Trabalho de Fortaleza, transitou em julgado em 02.05.2014, Fundado no art. 966, incisos IV e V, do CPC/2015, o autor defende conforme atesta a certidão juntada aos presentes autos sob o Id. que a decisão rescindenda, ao lhe indeferir o "pleito de 505dc28 - Pág. 12, exarada naquele feito. ressarcimento das gorjetas retidas indevidamente", teria incorrido Ocorre que a presente ação somente fora proposta em 23 de junho em "violação de forma expressa aos art. 457, § 3º, e 462, da CLT e de 2016, portanto, quando já extrapolado o prazo a que alude o Art. 7º, da CF/1988". dispositivo supracitado, cujo termo final verificou-se em 02.05.2016. Assevera que "a violação ao ART. 457, §3º, DA CLT, ocorreu, na Neste contexto, forçoso é reconhecer-se a decadência do direito de medida em que no menciona dispositivo determina que integram a ação dos autores. remuneração do empregado as gorjetas, dadas espontaneamente Esse o quadro, considerando o disposto no art. 332, § 1º, do pelo cliente ao obreiro ou cobradas pela empresa ao cliente. Logo, a CPC/2015, julgo improcedente o pedido rescisório. existência de previsão legal, no tocante à matéria, não autoriza Custas processuais pelos autores, no importe de R$ 200,00 margem à negociação coletiva para a supressão de direitos dos (duzentos reais), de cujo recolhimento ficam, de logo, notificados trabalhadores". para fazê-lo, no prazo de 5 (cinco) dias. Outrossim, aduz que "houve violação ao Art. 462, da CLT, pois, a Libere-se, por alvará, o depósito prévio constante do Id. 548b254, RETENÇÃO efetuada pela Recorrida/Empresa é, portanto, ILÍCITA, condicionada, porém, à comprovação do recolhimento das custas na medida que como não houve dano causado pelo processuais. Recorrente/Empregado, e não há, nos autos, prova que indique ser Intimem-se. o mesmo foi responsável, seja por culpa ou dolo, por qualquer dano Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 6 efetuado à Recorrida/Empresa, a justificar o referido desconto, deve decadencial de 2 anos, já que a presente rescisória somente fora a Recorrida/Reclamada ressarci-lo pelos descontos efetuados. proposta em 12/06/2016, como já referido. Logo, ainda que haja acordo coletivo, sob tal aspecto, o mesmo é Neste contexto, forçoso é reconhecer-se a decadência do direito de absolutamente inválido, pois importa em violação ao princípio da ação do autor. intangibilidade salarial (art. 462 da CLT), sem qualquer vantagem Esse o quadro, considerando o disposto no art. 332, § 1º, do para o Recorrente/Empregado". CPC/2015, julgo improcedente o pedido rescisório. Por fim, alega que "houve violação expressa dos Art. 7º, X, da Custas processuais pelo autor, no importe de R$ 676,00 (seiscentos CF/1988 ocorreu, na medida em que é ilícito fazer descontos no de setenta e seis reais), calculadas sobre o valor da causa (R$ salário do Recorrente/Reclamante sem a devida autorização ao 33.800,00), de cujo recolhimento fica dispensado, face aos Empregador, pois fere o princípio justrabalhista da intangibilidade benefícios da gratuidade judiciária que ora se defere. salarial". Intime-se. Em razão do exposto, "requer que a respeitável decisão seja rescindida e que ocorra um novo julgamento, para condenar a FORTALEZA, 28 de Setembro de 2016 Empresa no ressarcimento do desconto indevido no valor de R$ 33.800,00 devidamente atualizado com reflexos nas verbas MARIA ROSELI MENDES ALENCAR rescisórias e indenizatórias". Desembargador(a) do Trabalho Relatados, no essencial, decido. Despacho Despacho O artigo 975 do CPC/2015, dispõe que "O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". Na espécie, da sentença que pretende rescindir, preferia nos autos do processo nº 0000201-54.2014.5.07.0010, da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza, fora o autor notificado em 03/07/2014, tendo Processo Nº MS-0080050-37.2016.5.07.0000 Relator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR IMPETRANTE CONSTRUTORA CONITA LTDA - ME ADVOGADO EZIO GUIMARAES AZEVEDO(OAB: 17427/CE) IMPETRADO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL CUSTOS LEGIS MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO 7A REGIAO o seu prazo recursal decorrido em 14/07/2014, sem interposição de recurso, conforme se constata em consulta realizada no sistema Intimado(s)/Citado(s): - CONSTRUTORA CONITA LTDA - ME PJe-JT da primeira instância. Tem-se, portanto, que o trânsito em julgado da sentença rescindenda ocorreu, para o autor, em 15/07/2014, o que, aliás consta da certidão exarada naquele feito sob o Id. df4f709, e cuja PODER JUDICIÁRIO cópia repousa nestes autos no Id. 6706238 - Pág. 6. JUSTIÇA DO TRABALHO Ocorre que a presente ação somente fora proposta em 12 de setembro de 2016, portanto, quando já extrapolado o prazo a que DESPACHO alude o dispositivo supracitado, cujo termo final verificou-se em 15/07/2016. Certificado o decurso do prazo legal, sem interposição de recurso Ainda que se considerasse, para o autor, que a sentença por parte dos interessados, notifique-se a impetrante, para, no prazo rescindenda somente teria transitado em julgado ao final do prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais recursal da reclamada, ocorrido em momento posterior, não se a que fora condenado, no valor de R$ 10,64 (cf. decisão de Id. haveria como afastar a decadência de seu direito de propor a 891f3b7), sob pena de inscrição do débito respectivo no Livro presente ação rescisória. Próprio de que trata o art. 162 da Consolidação dos Provimentos Isto porque a reclamada, naquele feito, fora notificada da sentença deste Regional. de mérito em 22/08/2014, tendo o seu prazo recursal fluído até 29/08/2014, conforme se verifica do respectivo movimento FORTALEZA, 28 de Setembro de 2016 processual no sistema PJe-JT da primeira instância. Assim, ter-se-ia o trânsito em julgado da sentença rescindenda, para ambos os MARIA ROSELI MENDES ALENCAR litigantes, em 01/09/2014 (os dias 30 e 31 de agosto foram sábado Desembargador(a) do Trabalho e domingo), disso resultando, igualmente, a extrapolação do prazo Despacho Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Processo Nº MS-0080329-23.2016.5.07.0000 Relator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR IMPETRANTE ENGEXIMIA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO FRANCISCO DE ASSIS XAVIER(OAB: 24377/CE) IMPETRADO SINEZIO BERNARDO DE OLIVEIRA 7 DESPACHO Certificado o decurso do prazo legal, sem interposição de recurso por parte dos interessados, notifique-se o impetrante, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais Intimado(s)/Citado(s): - ENGEXIMIA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSTRUCOES LTDA a que fora condenado, no valor de R$ 100,00 (cf. decisão de Id. 9bfe9af), sob pena de inscrição do débito respectivo no Livro Próprio de que trata o art. 162 da Consolidação dos Provimentos deste Regional. FORTALEZA, 28 de Setembro de 2016 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO MARIA ROSELI MENDES ALENCAR Desembargador(a) do Trabalho DESPACHO Notificação Notificação Certificado o decurso do prazo legal, sem interposição de recurso d9bc731), sob pena de inscrição do débito respectivo no Livro Processo Nº AR-0080383-86.2016.5.07.0000 Relator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AUTOR MUNICIPIO DE PORANGA ADVOGADO ANTONIO JOSAFA MARTINS MESQUITA(OAB: 19683/CE) RÉU ANTONIO ARTEMIO HOLANDA PINHO Próprio de que trata o art. 162 da Consolidação dos Provimentos Intimado(s)/Citado(s): por parte dos interessados, notifique-se a impetrante, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais a que fora condenado, no valor de R$163,04 (cf. decisão de Id. deste Regional. - MUNICIPIO DE PORANGA FORTALEZA, 28 de Setembro de 2016 PODER JUDICIÁRIO MARIA ROSELI MENDES ALENCAR JUSTIÇA DO TRABALHO Desembargador(a) do Trabalho Despacho Processo Nº MS-0080342-22.2016.5.07.0000 Relator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR IMPETRANTE SINDICATO DOS TRABS INDS MET S M M E E I EMP M DO EST CE ADVOGADO Marcos Martins dos Santos Neto(OAB: 20087-A/CE) ADVOGADO TICIANO CORDEIRO AGUIAR(OAB: 19255/CE) IMPETRADO KONRAD SARAIVA MOTA IMPETRADO EUGENIO PACCELI DO CARMO IMPETRADO COMISSÃO PRO-FUNDAÇÃO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE-CE DECISÃO Vistos etc. Tem-se de Ação Rescisória, com pedido de liminar, proposta pelo MUNICÍPIO DE PORANGA em face de ANTONIO ARTEMIO HOLANDA PINHO, com o fito de desconstituir a sentença transitada em julgado nos autos da o bojo da Reclamação Trabalhista nº 0000572-02.2016.5.07.0025, com fundamento no artigo 966, incisos, II e V do CPC/2015. Alega o autor que "a r. decisão da qual ora se busca a rescisão foi proferida por Juízo absolutamente incompetente, ex vi do art. 114, I, Intimado(s)/Citado(s): da CF/88, com a interpretação dada pelo STF, com eficácia erga - SINDICATO DOS TRABS INDS MET S M M E E I EMP M DO EST CE omnes e efeitos vinculantes, no ADI 3395/DF", tendo em conta a instituição do Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município de Poranga pela Lei nº 023/2005. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Sustenta, ademais, que "a mesma r. decisão judicial também violou manifestamente normas jurídicas, quais sejam: art. 39, § 3º, c/c art. 7º, III, e art. 114, I, todos da CF/88", em tendo reconhecido o direito Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 8 ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço a servidor público Intime-se o autor. estatuário. Cite-se o réu para, querendo, responder aos termos da presente Outrossim, defende que "se acham manifestos os pressupostos ação rescisória, no prazo de 20 (vinte) dias. autorizadores da medida liminar requestada, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus FORTALEZA, 28 de Setembro de 2016 boni juris) e o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O primeiro pressuposto, pertinente à probabilidade do direito, MARIA ROSELI MENDES ALENCAR encontra-se já sobejamente demonstrado supra, quando se Desembargador(a) do Trabalho Notificação constata a latente presença, no caso concreto, das hipóteses legalmente previstas para rescisão da r. Sentença objeto da presente ação. O segundo pressuposto, consubstanciado no perigo de dano ou da demora, é de fácil percepção, na medida em que, conforme se pode verificar nos autos do processo de origem que segue anexo, já estão sendo tomadas medidas coercitivas para cumprimento da r. decisão rescindenda". Processo Nº AR-0080394-18.2016.5.07.0000 Relator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AUTOR MUNICIPIO DE PORANGA ADVOGADO ANTONIO JOSAFA MARTINS MESQUITA(OAB: 19683/CE) RÉU ANA LUCIA MARINHO MOREIRA Intimado(s)/Citado(s): - MUNICIPIO DE PORANGA Em conclusão, formula os seguintes pleitos: "a) que seja deferida medida liminar de urgência, inaudita altera pars (art. 9º, parágrafo único, I, CPC), suspendendo-se os efeitos da PODER JUDICIÁRIO r. sentença de que se cuida, bem como a sua execução; JUSTIÇA DO TRABALHO b) Que seja citado o requerido para, querendo, se manifestar nos autos da presente ação, sendo, no mesmo ato, intimado da medida liminar de urgência; DECISÃO c) Que, ao final, seja julgada procedente a presente ação, em todos os seus termos, para que reste anulada a r. sentença rescindenda, Vistos etc. sendo determinado o envio dos autos à Justiça Comum; Tem-se de Ação Rescisória, com pedido de liminar, proposta pelo c) Que recaia sobre a promovida o ônus da sucumbência." MUNICÍPIO DE PORANGA em face de ANA LÚCIA MARINHO É, no essencial, o relato. MOREIRA, com o fito de desconstituir a sentença transitada em Decido. julgado nos autos da o bojo da Reclamação Trabalhista nº 0000603- Do exame inicial da lide posta a julgamento, próprio da questão 22.2016.5.07.0025, com fundamento no artigo 966, incisos, II e V do liminar, não se vislumbra presente o "perigo de dano ou o risco ao CPC/2015. resultado útil do processo", elemento indispensável ao deferimento Alega o autor que "a r. decisão da qual ora se busca a rescisão foi do pleito de natureza provisória de urgência, previsto no art. 300 do proferida por Juízo absolutamente incompetente, ex vi do art. 114, I, novo CPC. da CF/88, com a interpretação dada pelo STF, com eficácia erga Isto porque a execução contra a Fazenda Pública obedece a ritos omnes e efeitos vinculantes, no ADI 3395/DF", tendo em conta a próprios, mediante precatório ou, a depender do valor, por meio de instituição do Regime Jurídico Único dos servidores públicos do requisição de pequeno valor (RPV), em que demandam Município de Poranga pela Lei nº 023/2005. considerável transcurso de tempo, suficiente, em principio, a regular Sustenta, ademais, que "a mesma r. decisão judicial também violou tramitação da rescisória até a sua decisão final. manifestamente normas jurídicas, quais sejam: art. 39, § 3º, c/c art. Na espécie, segundo se constata dos documentos juntados com a 7º, III, e art. 114, I, todos da CF/88", em tendo reconhecido o direito inicial, a execução da sentença que se pretende rescindir sequer se ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço a servidor público iniciou, encontrando-se, atualmente, na fase de liquidação do estatuário. julgado. Outrossim, defende que "se acham manifestos os pressupostos Ausente, portanto, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do autorizadores da medida liminar requestada, nos termos do art. 300 processo, desnecessário perquirir acerca da probabilidade do direto e seguintes do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus invocado pelo autor. boni juris) e o risco ao resultado útil do processo (periculum in Esse o quadro, indefiro o pedido de liminar. mora). O primeiro pressuposto, pertinente à probabilidade do direito, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 9 encontra-se já sobejamente demonstrado supra, quando se MARIA ROSELI MENDES ALENCAR constata a latente presença, no caso concreto, das hipóteses Desembargador(a) do Trabalho legalmente previstas para rescisão da r. Sentença objeto da presente ação. O segundo pressuposto, consubstanciado no perigo de dano ou da demora, é de fácil percepção, na medida em que, conforme se pode verificar nos autos do processo de origem que segue anexo, já estão sendo tomadas medidas coercitivas para cumprimento da r. decisão rescindenda". Em conclusão, formula os seguintes pleitos: "a) que seja deferida medida liminar de urgência, inaudita altera pars (art. 9º, parágrafo único, I, CPC), suspendendo-se os efeitos da r. sentença de que se cuida, bem como a sua execução; b) Que seja citado o requerido para, querendo, se manifestar nos autos da presente ação, sendo, no mesmo ato, intimado da medida liminar de urgência; c) Que, ao final, seja julgada procedente a presente ação, em todos GABINETE DA DESEMBARGADORA REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO Despacho Despacho Processo Nº AR-0080339-67.2016.5.07.0000 REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO AUTOR MUNICIPIO DE PORANGA ADVOGADO ANTONIO JOSAFA MARTINS MESQUITA(OAB: 19683/CE) RÉU MARIA MAVI DA SILVA ADVOGADO ANTONIO PADUA DO NASCIMENTO(OAB: 7820/CE) Relator Intimado(s)/Citado(s): - MARIA MAVI DA SILVA - MUNICIPIO DE PORANGA os seus termos, para que reste anulada a r. sentença rescindenda, sendo determinado o envio dos autos à Justiça Comum; c) Que recaia sobre a promovida o ônus da sucumbência." PODER JUDICIÁRIO É, no essencial, o relato. JUSTIÇA DO TRABALHO Decido. Vistos. Do exame inicial da lide posta a julgamento, próprio da questão Nos termos do art. 202 do Regimento Interno deste Regional, c/c o liminar, não se vislumbra presente o "perigo de dano ou o risco ao art. 973 do CPC/2015, abram-se vistas às partes para, no prazo resultado útil do processo", elemento indispensável ao deferimento comum de 10 (dez) dias, aduzirem razões finais. Transcorrido o do pleito de natureza provisória de urgência, previsto no art. 300 do prazo, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos novo CPC. ao D. MPT, nos termos §1º do artigo 202 supra mencionado. Isto porque a execução contra a Fazenda Pública obedece a ritos FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016 próprios, mediante precatório ou, a depender do valor, por meio de requisição de pequeno valor (RPV), em que demandam REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO considerável transcurso de tempo, suficiente, em principio, a regular Desembargador(a) do Trabalho tramitação da rescisória até a sua decisão final. Na espécie, segundo se constata dos documentos juntados com a inicial, a execução da sentença que se pretende rescindir sequer se iniciou, encontrando-se, atualmente, na fase de liquidação do julgado. Ausente, portanto, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desnecessário perquirir acerca da probabilidade do direto invocado pelo autor. Esse o quadro, indefiro o pedido de liminar. Intime-se o autor. Cite-se a ré para, querendo, responder aos termos da presente ação rescisória, no prazo de 20 (vinte) dias. GABINETE DO DESEMBARGADOR JEFFERSON QUESADO JUNIOR Decisão Monocrática Decisão Processo Nº MS-0080414-09.2016.5.07.0000 Relator JEFFERSON QUESADO JUNIOR IMPETRANTE MARCELO ALBUQUERQUE MARTINS AMORIM ADVOGADO KENNEDY FERREIRA LIMA(OAB: 10914/CE) IMPETRANTE KASSANDRA ASSEF DE FREITAS AMORIM ADVOGADO KENNEDY FERREIRA LIMA(OAB: 10914/CE) IMPETRADO JUIZ DA 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA Intimado(s)/Citado(s): FORTALEZA, 28 de Setembro de 2016 Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 - KASSANDRA ASSEF DE FREITAS AMORIM - MARCELO ALBUQUERQUE MARTINS AMORIM 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 10 Desembargador(a) do Trabalho PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO DECISÃO Vistos etc. Despacho Despacho Processo Nº RO-0000584-89.2015.5.07.0012 Relator JEFFERSON QUESADO JUNIOR RECORRENTE BRF S.A. ADVOGADO KELMA CARVALHO DE FARIA(OAB: 1053-B/PE) RECORRIDO BENEDITO WICLER HUANDRO MAIA ADVOGADO WAGNER FELIX DE FREITAS BARBOSA(OAB: 30625/CE) Por meio do presente mandado de segurança buscam os impetrantes, KASSANDRA ASSEF DE FREITAS AMORIM e MARCELO ALBUQUERQUE MARTINS AMORIM, a concessão de Intimado(s)/Citado(s): - BENEDITO WICLER HUANDRO MAIA - BRF S.A. liminar com vistas à suspensão da reclamação trabalhista nº 0185600-66.2008.5.07.0011, em que é autor FRANCISCO IRAILSON FARIAS TEIXEIRA e reclamada a empresa REDE EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE DOCUMENTOS LTDA. - EPP, e, PODER JUDICIÁRIO no mérito, a anulação da decisão prolatada pela Juíza ANA JUSTIÇA DO TRABALHO CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS, que ordenou a penhora de numerário existente na conta corrente do segundo impetrante. Sustentam, em síntese, que não são partes naquela reclamatória, mas meros sócios da empresa acionada, não podendo ser alvo da execução ali processada. Acrescentam que o bloqueio de numerário realizado através do DESPACHO Ante a divergência verificada entre as partes que constaram no relatório da sentença e aquelas indicadas no dispositivo da mesma decisão, baixem os autos à Origem a fim de que corrigido o citado vício (art.938, parágrafo primeiro do NCPC). Intimem-se Sistema BACENJUD atingiu verba da natureza salarial, a qual seria FORTALEZA, 28 de Setembro de 2016 impenhorável. Prosseguem dizendo que a 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza JEFFERSON QUESADO JUNIOR rejeitou sua exceção de pré-executividade e que o agravo de Desembargador(a) do Trabalho petição que interpuseram contra aquela decisão sequer foi recebido. Despacho acompanhado de cópia do ato apontado como ilegal, qual seja a Processo Nº DCG-0080252-14.2016.5.07.0000 Relator JEFFERSON QUESADO JUNIOR SUSCITANTE SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO PESADA DO CEARA - SINCONPE/CE ADVOGADO ANTONIO CLETO GOMES(OAB: 5864/CE) SUSCITADO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.DA CONSTR.DE ESTRADA, PA ADVOGADO Carlos Davi Martins Marques(OAB: 20436/CE) CUSTOS LEGIS MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO 7A REGIAO ordem, emanada da Juíza Ana Caroline Bento Maciel Freitas, Intimado(s)/Citado(s): determinando a penhora de valores nas contas correntes dos - SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO PESADA DO CEARA - SINCONPE/CE - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.DA CONSTR.DE ESTRADA, PA Eis um breve resumo da lide. O vertente mandado de segurança, contudo, não tem como prosperar. Isto porque, tratando-se de processo de cognição sumária, exige-se da parte autora que produza, previamente, toda a prova documental, de modo a demonstrar, de plano, a liquidez e certeza do direito invocado. Na hipótese sob análise, contudo, constata-se que o writ não veio impetrantes. Desta forma, indefiro a inicial do presente mandado de segurança, extinguindo o processo, sem resolução do mérito. Custas, pelos impetrantes, de 2%, sobre o valor dado à causa. Intimem-se. PODER JUDICIÁRIO FORTALEZA, 28 de Setembro de 2016 JUSTIÇA DO TRABALHO DESPACHO JEFFERSON QUESADO JUNIOR Vistos etc. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 11 Sobre a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho de Id. 917d8a0, dando conta de que apenas não teria havido consenso sobre as cláusulas 3ª e 26ª, ouçam-se, no prazo de 05 dias, os NOTIFICAÇÃO DEJT PJe-JT PARTE: ANTONIO CEZAR ALVES FERREIRA sindicatos suscitante e suscitado. FORTALEZA, 28 de Setembro de 2016 Fica a parte acima identificada no campo NOTIFICADA, através de seu(ua) patrono(a), notificado(a) para tomar ciência do despacho a JEFFERSON QUESADO JUNIOR seguir, cujo inteiro teor é o seguinte: Desembargador(a) do Trabalho Notificação Notificação Processo Nº AP-0001467-06.2014.5.07.0001 Relator JEFFERSON QUESADO JUNIOR AGRAVANTE MARIA DE FATIMA BARBOSA ADVOGADO ANTONIO CEZAR ALVES FERREIRA(OAB: 5031/CE) AGRAVANTE JOSE ACACIO SILVEIRA PEIXOTO ADVOGADO ANTONIO CEZAR ALVES FERREIRA(OAB: 5031/CE) AGRAVANTE ESTADO DO CEARA AGRAVANTE RITA DE CASSIA CAMPELO UCHOA ADVOGADO ANTONIO CEZAR ALVES FERREIRA(OAB: 5031/CE) AGRAVANTE MARTA REGINA CAMPELO ADVOGADO ANTONIO CEZAR ALVES FERREIRA(OAB: 5031/CE) AGRAVANTE ANTONIO GOES DOS SANTOS ADVOGADO ANTONIO CEZAR ALVES FERREIRA(OAB: 5031/CE) AGRAVADO ESTADO DO CEARA AGRAVADO RITA DE CASSIA CAMPELO UCHOA ADVOGADO ANTONIO CEZAR ALVES FERREIRA(OAB: 5031/CE) AGRAVADO MARTA REGINA CAMPELO ADVOGADO ANTONIO CEZAR ALVES FERREIRA(OAB: 5031/CE) AGRAVADO MARIA DE FATIMA BARBOSA ADVOGADO ANTONIO CEZAR ALVES FERREIRA(OAB: 5031/CE) AGRAVADO JOSE ACACIO SILVEIRA PEIXOTO ADVOGADO ANTONIO CEZAR ALVES FERREIRA(OAB: 5031/CE) AGRAVADO ANTONIO GOES DOS SANTOS ADVOGADO ANTONIO CEZAR ALVES FERREIRA(OAB: 5031/CE) CUSTOS LEGIS MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO 7A REGIAO Intimado(s)/Citado(s): - ANTONIO GOES DOS SANTOS - JOSE ACACIO SILVEIRA PEIXOTO - MARIA DE FATIMA BARBOSA - MARTA REGINA CAMPELO - RITA DE CASSIA CAMPELO UCHOA PROCESSO: 0001467-06.2014.5.07.0001 CLASSE: AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) "DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. Não constando destes autos peças processuais as quais reputo essenciais ao enfrentamento das questões suscitadas tanto no Agravo de Petição do executado (Estado do Ceará) como na contraminuta apresentada pelos exequentes, converto o julgamento em diligência, determinando a intimação dos reclamantes, a fim de que promovam a juntada a este feito das decisões de fls.3.237/3.245, fls.3.249/3.436, fl.4.272, fls.4.959/4.963 e de fls.5.139/5.140v., bem como de outras que colaborem para a apreciação do recurso interposto, todas relacionadas ao processo de origem, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE (Proc. N.º0154400-33.1992.5.07.0001), no prazo de 10 (dez) dias. FORTALEZA, 23 de Setembro de 2016 JEFFERSON QUESADO JUNIOR Desembargador(a) do Trabalho" GABINETE DA DESEMBARGADORA FERNANDA MARIA UCHÔA DE ALBUQUERQUE Despacho Despacho Processo Nº RO-0000902-58.2014.5.07.0028 FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE RECORRENTE SANDRO FERREIRA ANDRE ADVOGADO LEONARDO AFONSO PONTES(OAB: 178036/SP) RECORRIDO ASSOCIACAO DESPORTIVA RECREATIVA E CULTURAL ICASA ADVOGADO ALAN BELACIANO(OAB: 152490/RJ) RECORRIDO PALMACIA ESPORTE CLUBE - PEC ADVOGADO RAFAEL SOUTO ATAIDE GOMES(OAB: 21725/CE) Relator Intimado(s)/Citado(s): AGRAVANTE: ANTONIO GOES DOS SANTOS e outros (5) AGRAVADO: ANTONIO GOES DOS SANTOS e outros (5) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 - ASSOCIACAO DESPORTIVA RECREATIVA E CULTURAL ICASA - PALMACIA ESPORTE CLUBE - PEC 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 12 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO nº 0080402-92.2016.5.07.0000 (MS) AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - DESPACHO PJe-JT SECÇÃO CEARÁ IMPETRADO:SINDICATO DOS TRABALHADORES EM Do acórdão de Id 88443, maneja o reclamante SANDRO EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARÁ FERREIRA ANDRÉ embargos de declaração (cf. Id fa9442a). REDATOR DESIGNADO: JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA Em assim, face aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e EMENTA da eventual possibilidade de se conferir efeitos infringentes à AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. decisão guerreada, intimem-se as partes reclamadas acerca dos TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA aclaratórios opostos. ORDENANDO O RETORNO AO TRABALHO DE PERCENTUAL Prazo de manifestação: 5 (cinco) dias DE GREVISTAS PARA O ATENDIMENTO BANCÁRIO EM SERVIÇO OU ATIVIDADE NÃO PREVISTOS NO ROL TAXATIVO DAQUELAS CONSIDERADAS ESSENCIAIS PELA LEI 7.783/89 . FORTALEZA, 29 de Agosto de 2016 RELAÇÃO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA. COLISÃO DE DIREITO FUNDAMENTAIS. As atividades essenciais, em uma FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE sociedade de rápida evolução tecnológica, devem ser analisadas Desembargador(a) do Trabalho sob a perspectiva das necessidades essenciais da comunidade, em ponderação proporcional do exercício do direito de greve também SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Acórdão Acórdão Processo Nº MS-0080402-92.2016.5.07.0000 Relator JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA IMPETRANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA ADVOGADO ANA VIRGINIA PORTO DE FREITAS(OAB: 9708/CE) ADVOGADO JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS(OAB: 15721/CE) ADVOGADO Roberta Uchoa de Souza(OAB: 9349/CE) ADVOGADO PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA(OAB: 7737/CE) ADVOGADO Carlos Antonio Chagas(OAB: 6560/CE) ADVOGADO Anatole Nogueira Sousa(OAB: 22578/CE) IMPETRADO ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO CEARA ADVOGADO Ana Paula Prado de Queiroz(OAB: 12738/CE) IMPETRADO 3a Vara do Trabalho de Fortaleza garantido no art. 9º na CF/88. Nesta perspectiva, decisão judicial liminar que determina o retorno ao trabalho de percentual de trabalhadores grevistas com o fim de atender demanda de relevante necessidade da comunidade não viola direito líquido e certo, de forma patente a justificar medida liminar de suspensão de seus efeitos. Agravo Regimental conhecido e provido. RELATÓRIO Cuida-se de novo Agravo Regimental, desta feita interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO CEARÁ, visando reformar a decisão de Id. fc57f59 que, em juízo de retratação exercido em sede de agravo regimental manejado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA nos autos do vertente mandado de segurança, suspendeu a tutela de urgência da lavra da Exma. Sra. Juíza da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza, prolatada nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 0001512-33.2016.5.07.0003 e que determinou "ao Sindicato réu que promova, junto à Intimado(s)/Citado(s): categoria profissional, o restabelecimento do atendimento - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO CEARA - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA bancário, durante pelo menos 2 horas por dia, nas agências bancárias e postos de atendimento das instituições bancárias, conveniadas e estabelecidas nos órgãos do Poder Judiciário Estadual e Federal, no Estado do Ceará, mediante a manutenção de, no mínimo, 30% da força de trabalho lotada em cada agência ou posto de serviço, e exclusivamente para Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 13 viabilizar o cumprimento dos alvarás judiciais de pagamento e segurança, mormente em sede de agravo regimental de decisão liberação dos valores depositados em contas judiciais, sob liminar, razão pela qual rejeita-se a preliminar. pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), até o limite 1.3. Da Ausência de Notificação do MPT de 30 dias". Argui o Ministério Público do Trabalho nulidade do feito originário, Aduz a OAB/CE, em resumo, que, embora o rol de serviços e uma vez que não há qualquer indício de notificação, por qualquer atividades essenciais do art. 10 da Lei 7.783/89 (Lei de Greve) seja meio, do MPT nos autos do processo ACP 0001512- taxativo e nele, em relação às instituições financeiras, esteja 33.2016.5.07.0003, embora tenha sido determinado pelo Juízo de incluída apenas a atividade de compensação bancária, a tese Primeiro Grau. Haveria, portanto, em razão de se tratar de questão esposada na Ação Civil Pública em debate está sedimentada no de ordem pública, a necessidade da efetiva notificação do parquet Parágrafo Único do art. 11 daquela mesma Norma, que limita o na ação de origem. direito de paralisação em todas as atividades que coloquem em Todavia, entendeu o egrégio Tribunal, vencido este Relator- perigo iminente a sobrevivência da população. Redator, que o presente feito refere-se a Mandado de Segurança Acrescenta que esta seria, justamente, a hipótese em questão, na contra ato tido por ilegal naquele processo, isto é, com limitação medida em que os valores que estão depositados à disposição da cognitiva. E que eventual questão processual no feito originário Justiça somente poderiam ser movimentados através de Alvarás, de deve ser resolvida no bojo referido processo. forma que "a negativa do atendimento, além de impedir o livre Ademais, ainda que assim não se entenda, a manifestação do exercício da advocacia e afrontar prerrogativas profissionais Ministério Público em sessão, de forma oral, supre qualquer previstas na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), teriam nulidade no ponto. o potencial de causar prejuízos imensuráveis aos jurisdicionados e, Arguição rejeitada. sobretudo, aos advogados, que estão privados do recebimento de 2. Do Mérito honorários decorrentes de sua atuação - verba de natureza O presente feito tem por ponto nodal o alcance das atividades alimentar e imprescindível para subsistência própria e de sua essenciais e a ponderação de tais interesses com o exercício do família". direito de greve. Eis uma breve síntese do apelo. De efeito, possui razão a Ordem dos Advogados do Brasil no presente agravo. 1. Das Preliminares No que pertine ao entendimento de que o rol constante do art. 10 da 1.1. Da Incompetência da 3ª Vara do Trabalho lei nº 7793 é meramente exemplificativo, já decidiu o STF, no Arguida a incompetência da Vara do Trabalho, ex offício, por este julgamento do MI 670, o seguinte (grifei): relator designado, sob fundamento de competência funcional do E. EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL TRT da 7ª Região, por se tratar, em verdade, de dissídio coletivo de (CF, ART. 5º, INCISO LXXI). DIREITO DE GREVE DOS greve. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (CF, ART. 37, INCISO VII). Entendeu o egrégio Tribunal, todavia, vencido este Relator-Redator, EVOLUÇÃO DO TEMA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO por maioria, que se cuida de efetiva competência da primeira TRIBUNAL FEDERAL (STF). DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE instância da Justiça do Trabalho, por se cuidar de ação coletiva que COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO NO possui apenas ligação marginal com o direito de greve dos ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ bancários, sendo possível, neste azo, o manejo da presente A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS demanda em primeira instância. TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. EM OBSERVÂNCIA AOS Preliminar rejeitada. DITAMES DA SEGURANÇA JURÍDICA E À EVOLUÇÃO 1.2. Da Inadequação da Via eleita JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DA OMISSÃO Aduz o Ministério Público que se cuida de hipótese taxativamente LEGISLATIVA SOBRE O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES constante na Lei de Greve (7.783/89), de sorte que restaria patente PÚBLICOS CIVIS, FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS a inadequação da via eleita da Ação Civil Pública, tendo em vista PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A ser o Dissidio Coletivo de Greve a via natural, inclusive, pelo MPT, MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA conforme Norma Constitucional. DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E Entendeu o egrégio Tribunal, todavia, vencido este Relator-Redator, 7.783/1989. 1. SINAIS DE EVOLUÇÃO DA GARANTIA que a questão refoge ao objeto do presente mandado de FUNDAMENTAL DO MANDADO DE INJUNÇÃO NA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 14 JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). a idêntico regime. Pela complexidade e variedade dos serviços (...)4. DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. públicos e atividades estratégicas típicas do Estado, há outros REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE GREVE DOS TRABALHADORES serviços públicos, cuja essencialidade não está contemplada EM GERAL (LEI No 7.783/1989). FIXAÇÃO DE PARÂMETROS DE pelo rol dos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989. Para os fins CONTROLE JUDICIAL DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE desta decisão, a enunciação do regime fixado pelos arts. 9o a PELO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL. (...) 4.1. A 11 da Lei no 7.783/1989 é apenas exemplificativa (numerus disciplina do direito de greve para os trabalhadores em geral, apertus). (...)" quanto às "atividades essenciais", é especificamente delineada nos Ora, ainda que o precedente acima se refira à aplicação da lei nº arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989. Na hipótese de aplicação dessa 7.783/89 aos servidores públicos, o raciocínio se aplica à greve em legislação geral ao caso específico do direito de greve dos atividades exercidas em plano privado. As atividades essenciais, em servidores públicos, antes de tudo, afigura-se inegável o conflito uma sociedade de rápida evolução tecnológica e social, devem ser existente entre as necessidades mínimas de legislação para o analisadas sob a perspectiva das necessidades essenciais da exercício do direito de greve dos servidores públicos civis (CF, art. comunidade, em ponderação proporcional ao legítimo exercício do 9o, caput, c/c art. 37, VII), de um lado, e o direito a serviços públicos direito de greve também garantido no art. 9º na CF/88. adequados e prestados de forma contínua a todos os cidadãos (CF, Nesta premissa, os fundamentos constantes da liminar deferida na art. 9o, §1o), de outro. Evidentemente, não se outorgaria ao origem convergem com o entendimento do Supremo Tribunal legislador qualquer poder discricionário quanto à edição, ou não, da Federal, reforçando a consistência jurídica da decisão cuja lei disciplinadora do direito de greve. O legislador poderia adotar um suspensão ora se combate, ponderação esta que se faz em juízo modelo mais ou menos rígido, mais ou menos restritivo do direito de preliminar, típico das tutelas de urgência. Confira trecho da decisão greve no âmbito do serviço público, mas não poderia deixar de (ID ae631d7): reconhecer direito previamente definido pelo texto da Constituição. "Em que pese ao Sindicato réu sustentar, em sua peça, que tais Considerada a evolução jurisprudencial do tema perante o STF, em serviços não se inserem no art. 10 da Lei 7.783/89 como atividades sede do mandado de injunção, não se pode atribuir amplamente ao essenciais e que somente a compensação bancária prevista em legislador a última palavra acerca da concessão, ou não, do direito inciso XI o seria, tenho, diferentemente, que o rol de atividades de greve dos servidores públicos civis, sob pena de se esvaziar consideradas como essenciais no referido dispositivo legal é apenas direito fundamental positivado. Tal premissa, contudo, não impede uma exposição meramente exemplificativa, podendo haver outras que, futuramente, o legislador infraconstitucional confira novos atividades que, embora não ali previstas, sejam consideradas como contornos acerca da adequada configuração da disciplina desse essenciais, tal como se verifica no caso em exame, em que os direito constitucional. 4.2 Considerada a omissão legislativa alegada titulares de uma verba alimentar judicialmente reconhecida na espécie, seria o caso de se acolher a pretensão, tão-somente no dependem exclusivamente dos bancos para ver cumprida e sentido de que se aplique a Lei no 7.783/1989 enquanto a omissão efetivada tal decisão judicial." não for devidamente regulamentada por lei específica para os A decisão atacada, ao determinar o retorno de percentual de servidores públicos civis (CF, art. 37, VII). 4.3 Em razão dos empregados bancários para fins de possibilitar o levantamento de imperativos da continuidade dos serviços públicos, contudo, não se verbas alimentícias judicialmente reconhecidas, não viola direito pode afastar que, de acordo com as peculiaridades de cada caso líquido e certo dos impetrantes, mas adequa tal direito aos concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja interesses inadiáveis da comunidade. facultado ao tribunal competente impor a observância a regime de Agravo Regimental conhecido e provido. greve mais severo em razão de tratar-se de "serviços ou atividades Acórdão essenciais", nos termos do regime fixado pelos arts. 9o a 11 da Lei ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DO no 7.783/1989. Isso ocorre porque não se pode deixar de cogitar PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª dos riscos decorrentes das possibilidades de que a regulação dos REGIÃO, por unanimidade, conhecer do Agravo Regimental e, por serviços públicos que tenham características afins a esses "serviços maioria,vencidos os Desembargadores José Antônio Parente da ou atividades essenciais" seja menos severa que a disciplina Silva e Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque, rejeitar as dispensada aos serviços privados ditos "essenciais". 4.4. O sistema preliminares arguidas. Vencida, ainda, quanto ao afastamento da de judicialização do direito de greve dos servidores públicos preliminar de incompetência da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza, a civis está aberto para que outras atividades sejam submetidas Desembargadora Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno. No Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 15 mérito, por maioria, dar provimento ao agravo para revogar a liminar PROCESSO nº 0000008-48.2015.5.07.0028 (AP) deferida no presente mandado de segurança, resultando na AGRAVANTE: JOSE MARCILIO MONTEIRO RODRIGUES manutenção dos efeitos da decisão de Primeiro Grau que AGRAVADO: MARCIO ANTONIO MANGABEIRA FERREIRA - ME determinou o restabelecimento, de imediato, do efetivo mínimo de RELATOR: EMMANUEL TEOFILO FURTADO 30% de trabalhadores durante pelo menos 2 horas por dia, nas EMENTA agências bancárias e postos de atendimento das instituições bancárias, conveniadas e estabelecidas nos órgãos do Poder JULGAMENTO CONTRA AS PROVAS DOS AUTOS. NÃO Judiciário Estadual e Federal para viabilizar o cumprimento dos OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA alvarás judiciais de pagamento e liberação dos valores depositados REPELIDA. A caracterização de uma decisão como contrária às em contas judiciais, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco provas dos autos demanda que sua prolação se prive, ao arrepio da mil reais). Vencidos, no mérito, os Desembargadores Relator e lei e da constituição, de qualquer apoio nos elementos probatórios Dulcina de Holanda Palhano. Redator do acórdão: José Antônio colacionados ao processo, ou seja, que destes se divorcie Parente da Silva. totalmente, sendo, portanto, produto de presunção ou sentimento Determina-se, ainda, seja oficiado à Autoridade Coatora, acerca da pessoal do julgador. Inexiste, na hipótese, julgamento desviado do presente decisão, bem como notificado o Ministério Público do conjunto probante, pois a magistrada se fundou na prova disponível Trabalho. nos autos e escolheu uma das teses amparadas, devidamente Participaram da sessão os Desembargadores Dulcina de Holanda indicando as razões da formação de seu convencimento (art.131 do Palhano, José Antônio Parente da Silva (Redator), Cláudio Soares CPC/1973 e 371 do CPC/2015), o que culminou numa sentença Pires, Maria Roseli Mendes Alencar, Plauto Carneiro Porto, Regina juridicamente perfeita e acabada. Rejeitada a prefacial. Gláucia Nepomuceno, Jefferson Quesado Junior (Relator), Durval AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO César de Vasconcelos Maia (Presidente), Fernanda Maria Uchoa de COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM OBJETO DE Albuquerque e Emmanuel Teófilo Furtado. Presente ainda, o CONSTRIÇÃO JUDICIAL. Os embargos de terceiros são um meio Representante do Ministério Público do Trabalho. autônomo de impugnação que guardam em si a natureza jurídica de Fortaleza, 27 de Setembro de 2016. ação incidental, de procedimento especial, pela qual o terceiro ou Des. JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA equiparado (§§1º e 2º do art.674 do CPC/2015) busca a obtenção Relator Designado de uma sentença declaratória constitutiva negativa cujo conteúdo VOTOS sirva para desconstituir ou inibir ato judicial constritivo sobre bens que possua ou dos que detenha o domínio ou sobre os quais tenha SECRETARIA DA 1ª TURMA Acórdão Acórdão Processo Nº AP-0000008-48.2015.5.07.0028 Relator EMMANUEL TEOFILO FURTADO AGRAVANTE JOSE MARCILIO MONTEIRO RODRIGUES ADVOGADO RODRIGO BARBOSA DE ALMEIDA(OAB: 22079/CE) ADVOGADO RAIMUNDO MARQUES DE ALMEIDA(OAB: 3935/CE) AGRAVADO MARCIO ANTONIO MANGABEIRA FERREIRA - ME ADVOGADO MANASSES GOMES DA SILVA(OAB: 8823/CE) direito incompatível com a constrição. Não provado à saciedade que o bem objeto da apreensão judicial impugnada era de titularidade da terceira embargante, tampouco comprovado qualquer direito que obste os efeitos jurídicos do ato constritivo, dá-se provimento ao agravo de petição para, reformando a sentença, julgar improcedentes os embargos de terceiros e determinar a subsistência da penhora realizada sobre a Máquina Escavadeira nos autos do processo principal. Agravo de Petição conhecido e provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Petição interposto por JOSE MARCILIO Intimado(s)/Citado(s): MONTEIRO RODRIGUES, reclamante/exequente no Processo - JOSE MARCILIO MONTEIRO RODRIGUES - MARCIO ANTONIO MANGABEIRA FERREIRA - ME Principal nº 0000158-05.2010.5.07.0028, que se insurge contra a Sentença Id. c495345 proferida pelo M.M. Juízo da 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, a qual julgou procedente esta ação de Embargos de Terceiro manejada por MARCIO ANTONIO PODER JUDICIÁRIO MANGABEIRA FERREIRA - ME, tornando insubsistente a penhora JUSTIÇA DO TRABALHO da máquina escavadeira realizada naqueles autos em que se Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 16 considerou o referido bem como sendo de propriedade da magistrada se fundou na prova disponível nos autos e escolheu reclamada/executada CONSTRUTORA ADVANCING LTDA. uma das teses amparadas, devidamente indicando as razões da O agravante José Marcílio suscita a nulidade da sentença por formação de seu convencimento (art.131 do CPC/1973 e 371 do julgamento contra a prova dos autos e por não formação do CPC/2015), o que culminou numa decisão juridicamente perfeita e litisconsórcio passivo e meritoriamente requer reforma para se acabada. reconhecer que a máquina descrita na inicial dos embargos de Noutro giro, eventual inadequação na avaliação das provas terceiros, penhorada para satisfação da dívida exequenda no coligidas que configure erro in judicando, consistente no ato pelo processo principal, efetivamente pertence à Construtora Advancing qual o julgador se equivoca na interpretação da lei/direito ou na Ltda, julgando assim improcedente a presente ação com mantença adequação dos fatos à norma, não enseja a nulidade da sentença do referido ato constritivo. que será apenas passível de reforma. A microempresa agravada MARCIO ANTONIO MANGABEIRA Nesse compasso, descartado qualquer defeito processual que FERREIRA - ME apresentou contraminuta tempestiva (Id. 24a6aad). possa macular a prestação jurisdicional, a qual foi entregue pelo A matéria versada no presente Recurso dispensa a obrigatoriedade Juízo singular de modo inteiro e regular, com plena observância ao de parecer prévio da PRT (artigo 109, do Regimento Interno). devido processo legal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não há nulidade a ser declarada. Na verdade, apenas se FUNDAMENTAÇÃO resolveu a questão de modo avesso aos interesses do agravante. ADMISSIBILIDADE Preliminar não acolhida. O agravo de petição merece ser conhecido, porquanto superados MÉRITO os requisitos de admissibilidade. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. Observe-se, todavia, que se cuida de agravo de petição interposto PROPRIEDADE DA MÁQUINA ESCAVADEIRA PENHORADA NO em embargos de terceiros que visam desconstituir penhora PROCESSO PRINCIPAL realizada em processo preexistente, não havendo se falar em A embargante traçou tese inicial de que é proprietária/possuidora da delimitação justificada de valores. Máquina Escavadeira Hidráulica, Marca Modelo: Cartepillar/320CL, No mais, frise-se que, considerando o preconizado no art.897 da cor amarela, adquirida da empresa Pedreira Santo Antonio Ltda-Me, CLT, o presente agravo atende ao pressuposto objetivo da pelo preço de R$ 150.000,00, e penhorada no Processo nº0000158- adequação, enquanto interposto contra decisão proferida nos 05.2010.5.07.0028, em que são partes JOSÉ MARCÍLIO embargos de terceiros ajuizados na fase de execução do processo MONTEIRO RODRIGUES e CONSTRUTORA ADVANCING LTDA, em curso ao qual é incidental, dado que o recurso ordinário seria o enfocando que inexiste no dito processo principal qualquer prova recurso específico na fase de conhecimento. documental de que o referido bem móvel pertença à DA NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CONTRA AS reclamada/executada Construtora Advancing Ltda. PROVAS DOS AUTOS O juízo de origem, por seu turno, concebeu que o bem embargado é O agravante articula que a sentença dos presentes embargos de uma Máquina Escavadeira Hidráulica, Marca Caterpillar, Modelo terceiros se operou contrariamente às provas dos autos, na medida 320CL, ano 2004, série CAT0320CESBN00383 que pertenceria ao em que se opôs ao conjunto documental exibido com a defesa que embargante desde 1º de dezembro de 2008, consoante declaração assegurou ser suficiente para demonstrar que a empresa de transferência (documento Id 51d209c), não se tratando do embargante, ora agravada, não é a legítima proprietária da máquina mesmo bem indicado à penhora pelo embargado nos autos escavadeira penhorada no processo principal e sim a principais, visto que o número de série, a saber, DESBN00383, reclamada/executada deste, a saber, a Construtora Advancing Ltda. seria outro, consoante especificado no corpo da contestação do Pois bem. embargado (documento Id 139797b). A caracterização de uma decisão como contrária às provas dos Convicto, então, de que a máquina escavadeira pertencente ao autos demanda que sua prolação se prive, ao arrepio da lei e da embargante e objeto da penhora realizada no processo matriz constituição, de qualquer apoio nos elementos probatórios nunca foi de propriedade da reclamada Construtora Advancing Ltda, colacionados ao processo, ou seja, que destes se divorcie o juízo julgou procedentes os embargos de terceiros, tornando totalmente, sendo, portanto, produto de presunção ou sentimento insubsistente aquela constrição judicial cuja manutenção, todavia, é pessoal do julgador. buscada pelo embargado através do agravo em análise ao No caso, não há julgamento desviado do conjunto probante, pois a substrato de que a documentação ladeada à contestação faz prova Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 17 segura de que aquela construtora (e não a embargante) tem de fato 9d68c78) da Empresa EUNÉSIO COMÉRCIO DE CAMINHÕES o domínio do bem móvel atingido. LTDA, CNPJ 02.576.519/0001-48, sediada na Rodovia BR 116, Com efeito, os embargos de terceiros são um meio autônomo de Nº5368 - Messejana, Fortaleza/Ce, emitida em 26.12.2007, na qual impugnação que guardam em si a natureza jurídica de ação consta descrito como produto vendido à CONSTRUTORA incidental, de procedimento especial, pela qual o terceiro ou ADVANCING LTDA, localizada na Av. Padre Cícero, 4916, São equiparado (§§1º e 2º do art.674 do CPC/2015) busca a proteção da José, Juazeiro do Norte/Ce, uma Máquina Escavadeira, 320CL, posse ou da propriedade através da obtenção de uma sentença Cartepillar, Série DESBN00383, no valor de R$ 320.000,00, declaratória constitutiva negativa cujo conteúdo sirva para documento não impugnado pela embargante (nem nas desconstituir/desfazer ou evitar/inibir (este último no caso de contrarrazões ao agravo de petição), ao qual deve ser conferida embargos de terceiros preventivos) ato judicial constritivo sobre maior credibilidade pelas próprias características de ser bens que possua ou dos que seja proprietário ou sobre os quais recibo/documento fiscal obrigatório após qualquer transação de tenha direito incompatível com a constrição. venda de produtos e serviços. Os atos de constrição judicial que fazem nascer o interesse de agir Importa frisar que não se cogita na hipótese prova de transferência para o manejo de embargos de terceiros podem ter sido praticados da propriedade por meio de Certificado de Registro junto ao (ou estão na iminência de ser) em processo de execução, na fase DETRAN, pois dos aparelhos automotores a que se referem os §§4º de cumprimento de sentença, ou até mesmo na fase de e 4º-A do art.115 do Código de Trânsito Nacional-CTN são exigidos conhecimento, em tutela provisória ou na sentença do processo o registro no órgão competente (Ministério da Agricultura, Pecuária principal, de modo que, a teor do art.675 do CPC/2015, ditos e Abastecimento-MAPA) somente daqueles produzidos a partir de embargos podem ser opostos a qualquer tempo na fase de 1º de janeiro de 2016, na forma estabelecida no art.2º da Lei conhecimento, enquanto não transitada em julgado a sentença, e no nº13.154/2015, não sendo o caso da máquina escavadeira cogitada cumprimento da sentença ou no processo de execução, até 5(cinco) nos autos. dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou No mais, embora os citados documentos que instruem à inicial da arrematação, desde que antes da assinatura da respectiva carta. (Declaração de Transferência da Propriedade e Recibo de Venda) Manifesto que o êxito dessa via de impugnação a ato judicial não fossem considerados precários pelas razões acima constritivo para o embargante depende de que este faça prova apresentadas, no confronto com os agregados à defesa, esta inconteste da posse ou de seu domínio do bem, ou ainda de direito relatoria não concluiria, em que pese o respeito à decisão primária, incompatível com o ato de apresamento, bem como da qualidade de que a máquina escavadeira descrita nestes embargos e alvo da terceiro (art.677 do CPC/2015) penhora atacada é diversa da máquina indicada pelo reclamante no Na situação sub oculi, a embargante encartou dois documentos, um processo principal (nº0000158-05.2010.5.07.0028). intitulado "Declaração de Transferência de Propriedade por Compra Observando bem, denota-se que a única diferença na descrição e Venda" e o outro "Recibo de Venda e Transferência de contida na declaração de transferência (Id's "51d209c" e "e4a3f54") Propriedade" (Id's "51d209c" e "e4a3f54") que dão conta de venda à e na nota fiscal (Id 9d68c78) seria o número de série. embargante (MARCIO ANTONIO MANGEIRA FERREIRA - ME), em Todavia, a sequência que consta naquela declaração, qual seja, 01.12.2008, pela empresa PEDREIRA SANTO ANTONIO LTDA- CAT0320CESBN00383, termina exatamente com os mesmos ME, da Máquina Escavadeira Hidráulica, usada, marca Caterpillar, dígitos e letras constantes na série indicada na nota fiscal que é modelo 320 CL, ano 2004, constando o número de série apenas DESBN00383, sendo um forte sinal de que a primeira parte daquela naquela declaração, como sendo "CAT0320CESBN00383". série (CAT0320C) apenas indicaria que a máquina é "Cartepillar Note-se que em nenhum dos aludidos documentos consta qualquer 320 CL". qualificação da apontada vendedora além da razão social, qual seja, Conclusão essa que não seria difícil de crer, até porque em nenhum PEDREIRA SANTO ANTONIO LTDA-ME, que seria a emitente momento a embargante narra a existência de outra máquina similar desses papéis, não sendo especificado sequer seu número de que poderia pertencer à construtora reclamada, sendo relevante CNPJ, seu endereço, nem indicado o assinante (sócio, destacar que a certidão nº01379/2014, expedida pelo Oficial de administrador...), vacilando a embargante no arrolamento de Justiça Avaliador, Josineo Fortaleza de Brito, em 01.12.2014, nos testemunha que pudesse corroborar a operação de alienação neles autos do Processo Principal nº0000158-05.2010.5.07.0028, a qual anunciada. narra o cumprimento da diligência de penhora da máquina Noutro giro, o embargado junta cópia da Nota Fiscal NF 001070(Id escavadeira, noticia que: Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 18 "algumas pessoas indagadas no percurso para o Sítio Barreiras, dos autos, e mérito, dar-lhe provimento para, reformando a logo após o término do asfalto que dar acesso ao referido Sítio sentença, julgar improcedentes os presentes embargos de Barreiras, alguns disseram que a mencionada Máquina Escavadeira terceiros e determinar a subsistência da penhora realizada sobre a era de propriedade da executada identificada por Construtora Máquina Escavadeira Hidráulica, Cartepillar 320 CL, Cor Amarela, Advancing LTDA ..." devendo o ato judicial constritivo surtir seus jurídicos e legais efeitos Outrossim, os demais documentos juntados pelo embargado em prol da satisfação do crédito exequendo buscado nos autos do congregam fortes indícios de veracidade e robustecem a tese processo principal (Processo nº0000158.05.2010.5.07.0028). contestatória de que se efetivamente a máquina escavadeira Custas no importe de R$44,26, a cargo do Embargante, conforme pertencesse a outro desde 01.12.2008 não poderia a Construtora artigo 789-A, inciso V, da CLT. Advancing Ltda receber valores pela locação do referido equipamento em data posterior, a saber, 09.12.2009, que é a DISPOSITIVO constante no Recibo de Pagamento da Secretaria de Educação do ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL Município de Milagres-Ce (Id c74e29e). REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, Há também dois documentos retirados do Portal da Transparência conhecer o Agravo de Petição interposto pelo embargado, rejeitar a (Id 1469088), ambos de 2009, que apontam valores empenhados preliminar de nulidade da sentença por julgamento contra as provas pelos Municípios de Milagres e Juazeiro do Norte para fazer face às dos autos, e mérito, dar-lhe provimento para, reformando a despesas de locação da máquina escavadeira hidráulica cuja sentença, julgar improcedentes os presentes embargos de credora é a Construtora Advancing Ltda. E mais outro com timbre terceiros e determinar a subsistência da penhora realizada sobre a desta construtora (Id c74e29e) que mostra controle de Máquina Escavadeira Hidráulica, Cartepillar 320 CL, Cor Amarela, abastecimento de combustível de seus carros e máquinas, estando devendo o ato judicial constritivo surtir seus jurídicos e legais efeitos ali indicada "escavadeira". em prol da satisfação do crédito exequendo buscado nos autos do Decerto, não está provada à saciedade a alegação inicial de que o processo principal (Processo nº0000158.05.2010.5.07.0028). bem objeto da constrição judicial impugnada era de titularidade da Custas no importe de R$44,26, a cargo do Embargante, conforme terceira embargante estranha à relação processual estabelecida nos artigo 789-A, inciso V, da CLT. Participaram do julgamento os autos principais, tampouco comprovado qualquer direito que obste Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente e os efeitos jurídicos da penhora. Relator), Dulcina de Holanda Palhano (Revisora) e Maria Roseli Tem-se ainda que a dedução a que se chegou não se arrefece com Mendes Alencar. Presente, ainda, a Procuradora Regional do o simples fato, suscitado pela embargante, de o referido bem não Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro de 2016. constar no Aditivo ao Contrato Social da empresa Construtora EMMANUEL TEOFILO FURTADO Advancing Ltda, o qual não se impõe como documento vigoroso à Relator prova da propriedade. VOTOS Acórdão Por todo o exposto, dá-se provimento ao agravo de petição para, reformando a sentença, julgar improcedentes os presentes embargos de terceiros e determinar a subsistência da penhora realizada sobre a Máquina Escavadeira Hidráulica, Cartepillar 320 CL, Cor Amarela, devendo o ato judicial constritivo surtir seus jurídicos e legais efeitos em prol da satisfação do crédito exequendo buscado nos autos do processo principal (Processo nº0000158.05.2010.5.07.0028). Custas no importe de R$44,26, a cargo do Embargante, conforme artigo 789-A, inciso V, da CLT, cujo recolhimento, diversamente do Processo Nº ROPS-0000042-70.2016.5.07.0001 Relator DULCINA DE HOLANDA PALHANO RECORRENTE FRANCISCO WELLINGTON RIBEIRO LINHARES ADVOGADO FRANCISCO CRISTIANO DE SOUSA RIBEIRO(OAB: 28634/CE) RECORRIDO CONSORCIO VIA LIVRE FORTALEZA ADVOGADO JUDITH JEINE FRANCA BARROS(OAB: 18458-D/PE) Intimado(s)/Citado(s): - CONSORCIO VIA LIVRE FORTALEZA - FRANCISCO WELLINGTON RIBEIRO LINHARES constante na sentença, não fora efetuado. CONCLUSÃO DO VOTO PODER JUDICIÁRIO Conhecer o Agravo de Petição interposto pelo embargado, rejeitar a JUSTIÇA DO TRABALHO preliminar de nulidade da sentença por julgamento contra as provas PROCESSO nº 0000042-70.2016.5.07.0001 (ROPS) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 RECORRENTE: FRANCISCO WELLINGTON RIBEIRO LINHARES 19 VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477 CONSOLIDADO. RECORRIDO: CONSORCIO VIA LIVRE FORTALEZA RELATORA: DESEMBARGADORA DULCINA DE HOLANDA Alega o recorrente ter recebido as verbas rescisórias a menor. PALHANO Em suma, diz que a reclamada haveria depositado em sua conta o RELATÓRIO valor de R$ 1.849,80, e que entende como devido na rescisão O presente processo está sujeito ao rito sumaríssimo, cabendo ao contratual o importe de R$ 2.092,75. Alude como justificativa para Ministério Público do Trabalho, caso entenda necessário, manifestar essa diferença a "planilha na inicial". -se oralmente, tal como previsto no art. 895, § 1º, inciso III, da CLT. Ademais, afirma que, por culpa da recorrida, não teria logrado receber o benefício do Seguro-Desemprego. RELATÓRIO, dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. Sentenciando, o Juiz do Trabalho firmou que "o reclamante não demonstrou a efetiva irregularidade no pagamento das verbas FUNDAMENTAÇÃO rescisórias." REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Com efeito. O recorrente não explicita nos autos no que consistiriam as Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade - diferenças pleiteadas. Limita-se a apontar diferenças entre o valor tempestividade, capacidade postulatória e preparo -, passo ao total da rescisão contratual paga e o valor pretendido, remetendo o exame do recurso interposto. intérprete à "planilha na inicial" em que consta a descrição dos valores que intenta receber, não informando precisamente como INTERVALO INTRAJORNADA teria chegado às cifras lá constantes, sem argumentar Inconformado com a sentença de id da54d04, proferida pelo Juízo especificamente no atinente a cada verba pleiteada quanto a razão da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza, o reclamante apresenta pela qual o valor a que alcançou em seus cálculos resta correto e recurso ordinário (ID 6f35a5c), com vistas à reforma da decisão porque aquele pago pela reclamada estaria errado. Assim, aludida naquilo em que julgou improcedente seu pleito de horas improvejo o pedido de reforma no concernente às diferenças extras intervalares. articuladas, pois o recorrente não logrou apontar quais verbas foram satisfeitas a menor, e a explicitar a razão das inconsistências O recorrente alega que a Origem não teria decidido bem, pois, encontradas de forma especificada. segundo entende, teria ele se desincumbido do ônus das alegações Isso estabelecido, e tendo transitado em julgado a improcedência que lançara,no que deveria o pleito em epígrafe ser julgado do pedido de indenização do seguro desemprego, não impugnada procedente. Aponta como prova cartões de pontos adunados aos pelo recorrente neste apelo, reputo que o pagamento da rescisão autos, em que consta a jornada de 06 (seis) horas de labor. contratual foi operado escorreitamente, não havendo falar na Não lhe assiste razão, entretanto. aplicação da multa prevista no art. 477, §8º da CLT. Na verdade, o objeto da prova no caso vertente seria a alegada conduta empresarial de proceder à supressão do intervalo VALE TRANSPORTE intrajornada a que faria jus ao autor. A juntada dos cartões de ponto aos autos apenas traduz o direito do Pugna o recorrente a reforma da sentença no concernente ao autor ao intervalo de 15 minutos, conquanto não provam que houve pedido de reembolso de vale transporte eletrônico referente aos supressão de seu usufruto pela ré, alegação que foi meses de novembro de 2014 a abril de 2015, julgado improcedente peremptoriamente negada em contestação. na origem. Assim, cabia ao autor, em consonância com o art. 818 consolidado, Articula, ainda, que por ocasião da assinatura do aviso prévio, evidenciar que não usufruía do intervalo cuja indenização se houve desconto integral em seu contracheque do montante reclama. Todavia, ele não carreou aos autos sequer indícios da referente a todo o mês de setembro, que não foi integralmente supressão alegada, razão pela qual arcará com o ônus de não trabalhado. apresentação de prova nesse sentido, razão pela qual o pedido está Apreciando o pedido, assim sentenciou o Juiz do Trabalho: fadado à improcedência. "Já no que se refere ao pedido de indenização em razão de gastos Improvejo. realizados com transporte, afirmou o reclamante que a reclamada não lhe forneceu o cartão para que ele pudesse realizar seu Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 20 pagamento no sistema de transporte coletivo. compreende o que ele alegadamente não utilizara por culpa da Ocorre que a reclamada afirmou o cartão utilizado pelo reclamante reclamada. foi bloqueado pela empresa de transporte coletivo em razão de sua Dessarte, não há outro deslinde possível que o improvimento do utilização inadequada pelo reclamante. recurso no tópico. Diante dessas alegações se observa que o reclamante tinha o ônus de demonstrar que o dano por ele sofrido fora causado pela VALE ALIMENTAÇÃO reclamada. Ocorre que o reclamante não logrou êxito em demonstrar esse fato. Narra o recorrente que por ocasião da subscrição do aviso prévio Portanto, seu pedido de ressarcimento de despesas com transporte ficou acordado com a reclamada que não iria laborar nos sétimos não pode ser acolhido. últimos dias do mês, em virtude da prerrogativa legal que lhe Já em relação aos descontos realizados referentes ao vale assistia. Assim, entende que a ré deveria ter descontado tão- transporte e ao vale alimentação, dever ser mencionado que eles somente o equivalente proporcional ao vale refeição aos dias de devem ser considerados lícitos, haja vista que previstos na trabalho, que totalizariam nove dias. legislação que rege a concessão do vale transporte como também Prossegue o recorrente, informando que "o juiz a quo decidiu pelos previsto no acordo celebrado entre o reclamante e a reclamada (fl. argumentos da reclamada" para ao fim requerer a reforma da 136 - id 4922eaf). Outrossim, deve ser mencionado que a decisão, para ver reembolsado o vale alimentação. reclamada efetuou o crédito integral dessa verba nomes da Tenho que o pedido recursal em análise carece de causa de pedir, despedida do reclamante, de modo que deve ser presumido que o porquanto claramente deixa o recorrente de declinar as razões do reclamante fez uso desse crédito, haja vista que ele não pedido de reforma da decisão, conforme exigido pelo art. 1.010 do demonstrou que realizou qualquer devolução à reclamada. CPC. Portanto, não pode ser acolhido o pedido de restituição do desconto Com efeito, o recorrente não estabelece qualquer liame de realizado." dialeticidade com a decisão adotada pelo Juízo de origem, não apresentado argumentação jurídica alguma, o que inviabiliza o próprio conhecimento do apelo, eis que não indicado onde o Pois bem. Magistrado de Origem não teria aplicado o melhor direito. Analisando a documentação acostada sob o id baf28f8, verifico que Nessa esteira, nego conhecimento ao pedido em epígrafe. ela compreende os período de 01.09.2014 a 30.04.2015 e de 22.04.2015 a 01.11.2015, constando como última utilização o dia 26.10.2015, mais de um mês após o desligamento do reclamante da DANOS MORAIS. empresa. Assim, não prospera a pretensão de reembolso da quota vertida pelo trabalhador no último mês de serviço, porquanto Afirma o reclamante que possuía assistência médica firmada por caracterizado o usufruto da benesse por ele mesmo após o convênio entre a reclamada e a empresa HAPVIDA. Narra que aos encerramento do contrato de trabalho, não podendo o recorrente 29.08.2015, ao solicitar a realização de exames médicos junto à razoavelmente pretender que o desconto de seus vencimentos operadora nominada, teria recebido negativa de atendimento. A dita fosse proporcional quando ele permaneceu utilizando o vale operadora teria informado que essa negativa se dera porquanto não transporte durante todo o mês da rescisão do contrato de trabalho e constava em seus sistemas o repasse para operadora do valor já além, em sua integralidade. descontado pela reclamada em folha de pagamento do reclamante Percebe-se que, diferentemente do que alegado pelo reclamante anteriormente. Afirma que essa conduta antijurídica da reclamada em seu apelo, restou demonstrado tanto o usufruto do vale haveria lhe infligido danos morais, porquanto teria passado por transporte pelo autor entre novembro de 2014 a abril de 2015, como circunstância vexaminosa quando mais precisara se utilizar do visto acima, quanto sua utilização irregular no período, o que plano de saúde. culminou com o bloqueio do cartão. Assim, improcede patentemente Falando sobre a pretensão autoral, a reclamada informou que: sua alegação de sonegação do benefício nos período logo acima "(...) não procede a alegação obreira, tendo em vista que, mesmo delimitado, o que se depreende da simples análise da prova que tenha havido algum atraso no repasse de valores pelo documental aludida e não impugnada pelo recorrente, que talvez reclamado para o plano de saúde, tal questão foi solucionada sem não tenha atentado para o lapso temporal por ela coberto, que que tenha gerado qualquer espécie de constangimento. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 21 Assim, evidentemente que isso não ensejaria qualquer dano moral, indenizações irrisórias ou exageradas. pois, no máximo, seria o caso de um mero aborrecimento, não O Ministro do C. TST Alexandre Agra Belmonte, em valioso artigo passível de indenização" intitulado "Critérios científicos para a fixação da indenização do O Juízo de planície julgou o pleito em questão improcedente, dano moral", publicado na Revista da LTR. 79-09/ página 1033, entendendo que não fora produzida prova para demonstrar a informa parâmetros para uma fixação justa do quantum existência do fato em questão. indenizatório devido. São eles: Pois bem. "O princípio da extensão do dano(integralidade da indenização); os Analisando com cuidado as alegações das partes, percebo que a princípios da razoabilidade e da proporcionalidade reclamada admite a possibilidade de ocorrência do fato narrado pelo (respectivamente, para a moderação e delimitação proporcional à autor, na medida em que afirma que se tal atraso no repasse houve, parcela de culpa , intensidade e duração da dor, repercussão da ele foi solvido "sem que tenha gerado qualquer espécie de ofensa e condições pessoais do ofensor e do ofendido. constrangimento". Por fim, deve ainda informar a fixação: o princípio da tripla função: Ora, essa afirmação confere credibilidade à tese autoral, pois deixa caráter compensatório, dissuasório e exemplar" entrever que poderia a promovida ter se atrasado na efetivação dos Atendo-me à mediana gravidade objetiva da ofensa; à atitude repasses devidos à operadora do plano de saúde, hipótese por si culposa da reclamada; à moderada dor presumida; ao caráter mesma admitida. meramente transitório do dano; na originalidade da ofensa; Essa circunstância, analisada conjuntamente com o extrato de considero consentânea com o caráter compensatório, dissuasório e atendimento de marcação de exame negado, id ffcf730, aponta no exemplar a condenação da reclamada a compensar os danos sentido da plausibilidade da alegação de ter a ré deixado de morais sofridos pelo reclamante o montante de R$ 1.500,00 (mil e repassar o montante contratualmente devido à HAPVIDA, o que quinhentos reais), pelo que reformo a sentença prolatada para, teria cumulado no bloqueio dos serviços médicos usufruíveis pelo dando parcial provimento ao recurso autoral, condenar a reclamada trabalhador. neste título. Nesse sentido, tenho por ocorridos os fatos narrados na inicial neste tópico. Cumpre, pois, averiguar se eles tem o condão de gerar DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS responsabilidade civil fundada em danos a direitos extrapatrimoniais Esta Relatora possui o entendimento pessoal de que os honorários do autor. advocatícios são devidos com arrimo no artigo 133 da Constituição O dano moral é aferível "in re ipsa". Noutras palavras, provada a Federal de 1988, artigo 20 do CPC e, ainda, artigo 22, "caput", da ocorrência do evento danoso, sua repercussão negativa na esfera Lei n.º 8.906/94, sempre que funcione advogado devidamente íntima do prejudicado prescinde de comprovação. A ofensa moral é habilitado nos autos, não impedindo a condenação do empregador aquilatada pelo fato mesmo, pelas repercussões naturais que ao seu pagamento o simples fato de o reclamante não se encontrar determinado acontecimento possa desencadear no patrimônio assistido por advogado do sindicato, o que implicaria afronta ao moral do ofendido. princípio constitucional da igualdade. É intuitivo ao homem médio que ter a si sonegado atendimento Entrementes, considerando a existência de jurisprudência laboratorial apesar de ter regularmente vertido à empregadora as pacificada na Corte Superior Trabalhista acerca dos requisitos cotas devidas por esse serviço, não repassadas à operadora do necessários para a concessão dos honorários advocatícios no plano de saúde, gera ofensa moral que transborda os limites de âmbito da Justiça do Trabalho, quais sejam, ser o reclamante mero aborrecimento. Com efeito, restando o reclamante beneficiário da justiça gratuita e estar assistido pelo sindicato de sua incapacitado do usufruto de serviços de saúde e diagnóstico por categoria profissional, acompanha-se, por uma questão de política culpa da reclamada resta clara a caracterização de dano moral ante judiciária, visando à solução mais célere dos conflitos, o a injustiça de se ver obrigado a postegar os cuidados essenciais entendimento esposado nas Súmulas n.ºs 219 e 329 do TST e ora com sua higidez física, pelos quais adiantou numerário à consolidado também neste Regional através da Súmula n.º 2, empregadora. recentemente aprovada em sessão deliberativa extraordinária do A baliza de fixação indenizatória tem morada legal no Art. 944 do Pleno no dia 04.02.2015, nos seguintes termos: Código Civil "caput", medindo-se a indenização pela extensão do dano. O Juiz deverá proceder à fixação equitativa, lastreando-se "SÚMULA N.º 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, JUSTIÇA DO nas circunstâncias descritas nos autos, abstendo-se fixar TRABALHO. LIDES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 22 Intimado(s)/Citado(s): EMPREGO.Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e - FRANCISCO FABIO DE SANTIAGO SILVA - JOCASTA M DE OLIVEIRA - EPP - JOSE ALMIR PAZ - MAGILA REVILA PAZ RIBEIRO - EPP comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família." PODER JUDICIÁRIO Assim, ante a falta da assistência sindical, tem-se por indevido o JUSTIÇA DO TRABALHO pagamento da verba honorária. Improvejo. PROCESSO nº 0000055-03.2016.5.07.0023 (RO) RECORRENTE: FRANCISCO FABIO DE SANTIAGO SILVA Conclusão do recurso RECORRIDOS: JOSE ALMIR PAZ, JOCASTA M DE OLIVEIRA - Voto pelo conhecimento parcial do recurso interposto, para no mérito, dar-lhe parcial provimento, condenando a reclamada a indenizar o autor em danos morais arbitrados no importe de R$ 1.500,00. EPP, MAGILA REVILA PAZ RIBEIRO - EPP RELATORA: DULCINA DE HOLANDA PALHANO EMENTA VALOR REMUNERATÓRIO. FIXAÇÃO COM BASE NAS PROVAS Acórdão DOS AUTOS. No caso em exame, ao contrário do que aduz o ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por maioria, conhecer parcialmente do recurso interposto, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, condenando a reclamada a indenizar o autor em danos morais arbitrados no importe de R$ 1.500,00. Custas pela reclamada no importe de R$ 30,00, calculadas sobre R$ 1.500,00, valor da condenação. Vencida a Desembargadora Maria Roseli Mendes Alencar que negava provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Participaram do julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Dulcina de Holanda Palhano (Relatora) e Maria Roseli Mendes Alencar. Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro de 2016. recorrente, inexiste qualquer indicação de que a média de fornos queimados pelo autor fosse superior à reconhecida pela sentença, pelo que não merece acolhimento a insurgência recursal. JORNADA DE TRABALHO. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. É sabido que a inversão do ônus da prova em relação ao controle de ponto gera apenas presunção relativa de veracidade da jornada apontada na inicial. Assim, ainda que se reconheça que a empresa conta com mais de 10 (dez) funcionários, a aplicação pura e direta da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho, sem ponderar as peculiaridades do caso concreto, acatando a jornada de trabalho descrita pelo trabalhador demandante, implica em decisão injusta e arredada da realidade. Com efeito, deve haver um sopesamento, uma ponderação, ou seja, o julgador irá definir a solução da demanda de acordo com os elementos que entende ser DULCINA DE HOLANDA PALHANO Desembargadora Relatora suficiente para a aplicação do direito ao caso concreto. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 4 Acórdão Processo Nº RO-0000055-03.2016.5.07.0023 Relator DULCINA DE HOLANDA PALHANO RECORRENTE FRANCISCO FABIO DE SANTIAGO SILVA ADVOGADO DIEGO NOGUEIRA GONCALVES LIMA(OAB: 22186/CE) RECORRIDO JOSE ALMIR PAZ ADVOGADO FATIMA WESLLYA FREIRE DE OLIVEIRA(OAB: 23346/CE) RECORRIDO JOCASTA M DE OLIVEIRA - EPP ADVOGADO FATIMA WESLLYA FREIRE DE OLIVEIRA(OAB: 23346/CE) RECORRIDO MAGILA REVILA PAZ RIBEIRO - EPP ADVOGADO FATIMA WESLLYA FREIRE DE OLIVEIRA(OAB: 23346/CE) RELATÓRIO O MM. Juízo da Única Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte-CE, apreciando reclamatória ajuizada por FRANCISCO FÁBIO DE SANTIAGO SILVA em face de JOSÉ ALMIR PAZ, JOCASTA M. DE OLIVEIRA E MAGILA REVILA PAZ RIBEIRO, julgou parcialmente procedente o pleito autoral. Irresignado, o reclamante interpôs recurso ordinário, Id. b724a60, insurgindo-se contra o entendimento do magistrado "a quo" acerca do valor remuneratório e da ausência de prova quanto ao trabalho extraordinário, noturno ou nos dias separados ao repouso semanal. Contrarrazões apresentadas sob o Id. 166c116. É O BREVE RELATÓRIO. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 23 cerâmica da Jocasta tinham dois forneiros e na Mágila quatro forneiros; que dificilmente acontece de acender um forno antes de ADMISSIBILIDADE terminar de queimar o anterior; que aqui acolá acontece de acender Atendidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos - dois fornos ao mesmo tempo; que nunca se queimam todos os legitimidade, interesse recursal e cabimento - e extrínsecos - fornos ao mesmo tempo; que em uma semana em média tempestividade, capacidade postulatória e preparo (dispensado), queimam dois fornos do lado e dois do outro;(...)". (Id. 2fb8677 - passo ao exame do recurso. Pág. 3) MÉRITO Da leitura atenta do depoimento acima transcrito, observa-se que a DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO informação a que se refere o recorrente quanto à média de quatro fornos semanais diz respeito à produção das segunda e terceira Em sua inicial, o reclamante aduziu que exercia a função de cerâmicas reclamadas, tratando-se, ainda, de afirmação imprecisa queimador de forno, percebendo a título de remuneração o valor de quanto ao forneiro responsável pela execução. R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) mensais, sendo R$ Assim, ao contrário do que aduz o recorrente, inexiste qualquer 300,00(trezentos reais) por forno. indicação de que a média de fornos queimados pelo autor fosse Ao tratar do tema, o juiz de primeiro grau assim decidiu: superior à reconhecida pela sentença, pelo que não merece acolhimento a insurgência recursal. "Quanto ao valor do salário do forneiro, a única prova constante dos autos é de que o valor pago é dividido igualmente entre dois DA JORNADA DE TRABALHO forneiros. A testemunha afirma que, em média, o reclamante Insurge-se o recorrente contra o indeferimento do pleito de horas queimava 6 fornos por mês. A época, diz o reclamante, pagava-se extras, adicional noturno e indenização pelo labor em dias de R$300,00 por forno. Logo, a média remuneratória reconhecida em descanso semanal remunerado. sentença é de R$900,00 (novecentos reais) mensais." Argumenta que, diversamente do que entendeu o magistrado de primeiro grau, o ônus de comprovar a jornada de trabalho do O reclamante recorre ordinariamente dessa decisão ao argumento reclamante era das reclamadas, visto que não apresentaram os de que o valor da sua remuneração foi equivocadamente cartões de ponto mesmo possuindo mais de dez empregados. reconhecido a menor pelo julgador de 1º grau, estando em total Assiste-lhe parcial razão. descompasso com a prova coligida aos autos na instrução do feito. Da leitura da Ata de Audiência de Id. 2fb8677, observa-se que o Alega que o depoimento da testemunha foi contraditório, tendo em preposto das reclamadas admitiu em seu depoimento que as vista que, após afirmar que o reclamante queimava em média seis empresas contavam com mais de dez empregados em seu quadro fornos por mês, admitiu que em uma semana ele queimava de funcionários, informando, ainda, que apenas alguns operários 4(quatro) fornos. assinavam os cartões de ponto. Confira-se: Em que pese o seu inconformismo, razão não lhe assiste. Da análise do acervo probatório carreado aos autos, verifica-se a "(...) que só tem duas cerâmica; que trabalham treze pessoa na inexistência de elementos que corroborem a média de fornos máquina; dois enfornador; dois lenheiros; quatorze secadores isso alegada pelo reclamante/recorrente. caso estejam todos trabahando; que são seis fornos de um lado e Com efeito, os relatos são claros no sentido de que o valor pago por seis do outro; que os operários assinam livro de ponto mas não são cada forno era rateado entre dois forneiros, tendo a única todos; (...)" (sic)(Id. 2fb8677 - Pág. 2) testemunha ouvida em juízo asseverado que o reclamante queimava em média seis fornos por mês. Confira-se: Dessa forma, em consonância com uniforme entendimento da Corte Superior Trabalhista, consubstanciado na sua Súmula n.º 338, seria Depoimento de FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA: "(...) que a dever das demandadas apresentar os controles de frequência do parte de queimar o forno é feita pelos dois forneiros ao mesmo reclamante, a fim de demonstrar sua real jornada de trabalho. tempo e o caldeamento também;(...) que não sabe dizer se o Entrementes, tem-se que de tal encargo as empresas não se reclamante fez outra atividade que não fosse queimador; que em desincumbiram, uma vez que não juntaram aos autos nenhum média o reclamante queimava seis fornos no mês; (...) que na controle de frequência. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 24 Por outro lado, é sabido que a inversão do ônus da prova em Sobre o tema, são relevantes os dizeres de Lopes (1977, apud relação ao controle de ponto gera apenas presunção relativa de PORTANOVA, 1999, p. 246), para quem "é importante ter presente veracidade da jornada apontada na inicial. que em princípio todas as provas possuem valor relativo". Assim, ainda que se reconheça que a empresa conta com mais de Prossegue Portanova (1999, p. 246) no sentido de que "o juiz não 10 (dez) funcionários, a aplicação pura e direta da Súmula nº 338 do está adstrito, sequer, a considerar verdadeiros os fatos sobre cujas Tribunal Superior do Trabalho, sem ponderar as peculiaridades do proposições estão de acordo as partes". Desta forma, a liberdade caso concreto, acatando a jornada de trabalho descrita pelo de apreciação da prova atinge tanto a valoração quanto a produção trabalhador demandante, implica em decisão injusta e arredada da da prova (PORTANOVA, 1999, p. 246). realidade. No caso em exame, o reclamante afirmou em audiência trabalhar Inclusive, existe decisão no Tribunal Superior do Trabalho alinhada em horários diversos, a depender da fase do processo produtivo, se a esse sentido, como demonstra o aresto abaixo transcrito: queimação ou secamento. Nenhum deles, contudo, coincide com o horário declinado na inicial, qual seja, de 7:00 às 7:00 horas do dia "(...) RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. seguinte, com uma hora de almoço, de segunda a domingo. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. INVALIDADE DOS Vejamos: CARTÕES DE PONTO. JORNADA DE TRABALHO FIXADA NA PETIÇÃO INICIAL. LIMITES DA CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA "(...) que a calda é feita pelos dois forneiros; que se tiver dois ou DE VEROSSIMILHANÇA. Em decorrência da obrigação legal de mais fornos queimando não folga; que se tiver só um forno folga registro de jornada de trabalho a todo empregador que conte com doze horas entre uma queimação e outra; que no sacamento mais de dez empregados (art. 74, §2º, da CLT), a jurisprudência entrava 04 da manhã e trabalhava até as 07 horas; que voltava às caminhou no sentido de que a não apresentação dos cartões de 10 horas e terminava às 14h30/15 horas no máximo; que quando ponto resulta na inversão do ônus da prova e, regra geral, na enchia o forno por volta de 14h30min. trabalhava direto até ficar presunção de veracidade do horário de trabalho indicado pelo pronto o forno cinco dias depois; (...) que na grade seca e grade Reclamante, desde que não se tenha produzido prova em contrário cheia começava a trabalhar 6h30min até às 11 horas, com 15 (Súmula 338/TST) e desde que a jornada declinada na inicial se minutos de intervalo e reiniciava às 12h30min. e ia até mostre consentânea com o princípio da razoabilidade e da 17h30min.;(...)" (Id. 2fb8677 - Pág. 1) verossimelhança. Contudo, no caso concreto, a jornada declinada na petição inicial, das 6h00 às 4h00 do dia seguinte, com apenas Por sua vez, o preposto da reclamada assim descreve a fase de duas horas de intervalo entre as jornadas, não se mostra verossimel queimação do forno: nem consentânea com o princípio da razoabilidade, que deve nortear toda a atividade jurisdicional. Ademais, a incorporação "(...) que se o forno for preenchido às 14h, acedem o fogo às 15 automática de semelhança impossível jornada agride também os horas, vão pra casa e depois de três horas botam mais lenha no princípios da justiça e da segurança (Preâmbulo; art. 3º, I; art. 5º, forno e voltam para casa novamente; que a cada três horas voltam caput, CF), que regem a existência do Judiciário e a dinâmica do para manter o fogo; que um forno leva dois dias e três noites para processo - que não são, efetivamente, veículo de enriquecimento queimar ou três noites e dois dias; que a produção varia muito sem causa. Há, pois, de ser conhecido o recurso de revista por sendo no máximo três fornos por mês; (...)" (Id. 2fb8677 - Pág.2) violação ao art. 818 da CLT, que foi mal aplicado no tocante a esse aspecto da jornada de trabalho alegada. Recurso de revista Já a testemunha relata: conhecido e parcialmente provido." (RR - 17160084.2009.5.02.0231 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, "(...) que são dois queimadores trabalhando juntos; que as 14 horas Data de Julgamento: 29/05/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: o forneiro bota lenha para acender e vai pra casa; que de duas e DEJT 07/06/2013) duas horas fica voltando pra colocar mais lenha; que depois de 24 horas começa a colocar lenha mais fina pra ficar caldeando de uma Dessa forma, deve haver um sopesamento, uma ponderação, ou hora e meia a duas horas por vez; que pra queimar um forno leva seja, o julgador irá definir a solução da demanda de acordo com os aproximadamente dois dias; (...) que a parte de queimar o forno é elementos que entende ser suficiente para a aplicação do direito ao feita pelos dois forneiros ao mesmo tempo e o caldeamento caso concreto. também; que depois que queima um forno o forneiro folga 24 horas Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 25 ou 48 horas a depender de quanto tempo leva para encher o outro laborava da seguinte forma: ativava-se das 14h do dia 1º até às 5h forno;(...)" (Id. 2fb8677 - Pág. 3) da manhã do 4º dia. Descansava no 5º dia e retomava o seu trabalho às 14h do 6º, ficando ativo até às 5h do 9º dia. Descansava Com efeito, o que se evidencia dos depoimentos colhidos em no 10º dia e retomava o seu trabalho às 14h do 11º, ficando ativo audiência é que o processo de queimação do forno dura uma média até às 5h do 14º dia. Descansava no 15º dia e retomava o seu de dois dias e três noites, ou três noites e dois dias, como afirmou o trabalho às 14h do 16º, ficando ativo até às 5h do 19º dia. preposto, demandando atenção do forneiro a cada duas ou três Descansava no 20º dia e retomava o seu trabalho às 14h do 21º, horas durante esse período. ficando ativo até às 5h do 24º dia. Descansava no 25º dia e Assim, considerando o início do processo às 14h de uma segunda- retomava o seu trabalho às 14h do 26º, ficando ativo até às 5h do feira, por exemplo, tem-se que este se prolongaria pelas noites de 29º dia. Por fim, descansava no 30º dia. segunda, terça e quarta-feira, com término às 05h da manhã de Valores a serem apurados com base na remuneração de R$ quinta, com base no horário noturno. 900,00, observado o período em que o trabalhador desempenhou a Não há precisão quanto ao período de descanso do trabalhador função de forneiro, de 01 de fevereiro de 2012 a 15 de março de entre uma fornada e outra, sendo certo apenas que este processo 2013, conforme reconhecido em sentença, restando autorizada a de queimação do forno se repetia em média 6 vezes por mês, dedução dos montantes comprovadamente pagos sob o mesmo conforme reconhecido no tópico anterior. título. Destarte, cumpre considerar que, como forneiro, o trabalhador Custas processuais fixadas em R$800,00 (oitocentos reais), com laborava da seguinte forma no mês: ativava-se das 14h do dia 1º base no valor de R$40.000,00 (trinta mil reais), que ora se arbitra até às 5h da manhã do 4º dia. Descansava no 5º dia e retomava o provisoriamente à condenação. seu trabalho às 14h do 6º, ficando ativo até às 5h do 9º dia. Descansava no 10º dia e retomava o seu trabalho às 14h do 11º, Acórdão ficando ativo até às 5h do 14º dia. Descansava no 15º dia e ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL retomava o seu trabalho às 14h do 16º, ficando ativo até às 5h do REGIONAL 19º dia. Descansava no 20º dia e retomava o seu trabalho às 14h unanimidade,conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por do 21º, ficando ativo até às 5h do 24º dia. Descansava no 25º dia e maioria, dar-lhe parcial provimento ao recurso a fim de, reformando retomava o seu trabalho às 14h do 26º, ficando ativo até às 5h do a sentença de piso, condenar a reclamada ao pagamento das horas 29º dia. Por fim, descansava no 30º dia. extraordinárias, e reflexos, além de adicional noturno pelas horas Assim, é de se reconhecer que o recorrente faz jus à percepção de trabalhadas no horário noturno. Para o cálculo, há de se considerar horas extras, e reflexos, além do adicional noturno pelo trabalho que no mês o trabalhador laborava da seguinte forma: ativava-se desenvolvido no horário noturno. Considerando, porém, a existência das 14h do dia 1º até às 5h da manhã do 4º dia. Descansava no 5º de descanso semanal, tem-se por indevido o pedido de pagamento dia e retomava o seu trabalho às 14h do 6º, ficando ativo até às 5h em dobro do RSR. do 9º dia. Descansava no 10º dia e retomava o seu trabalho às 14h Valores a serem apurados com base na remuneração de R$ do 11º, ficando ativo até às 5h do 14º dia. Descansava no 15º dia e 900,00, observado o período em que o trabalhador desempenhou a retomava o seu trabalho às 14h do 16º, ficando ativo até às 5h do função de forneiro, de 01 de fevereiro de 2012 a 15 de março de 19º dia. Descansava no 20º dia e retomava o seu trabalho às 14h 2013, conforme reconhecido em sentença, restando autorizada a do 21º, ficando ativo até às 5h do 24º dia. Descansava no 25º dia e dedução dos montantes comprovadamente pagos sob o mesmo retomava o seu trabalho às 14h do 26º, ficando ativo até às 5h do título. 29º dia. Por fim, descansava no 30º dia. Valores a serem apurados DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por com base na remuneração de R$ 900,00, observado o período em Conclusão do recurso que o trabalhador desempenhou a função de forneiro, de 01 de Face ao exposto, voto por conhecer do recurso ordinário e, no fevereiro de 2012 a 15 de março de 2013, conforme reconhecido mérito, dar-lhe parcial provimento ao recurso a fim de, reformando a em sentença, restando autorizada a dedução dos montantes sentença de piso, condenar a reclamada ao pagamento das horas comprovadamente pagos sob o mesmo título. Custas processuais extraordinárias, e reflexos, além de adicional noturno pelas horas fixadas em R$800,00 (oitocentos reais), com base no valor de trabalhadas no horário noturno. R$40.000,00 (trinta mil reais), que ora se arbitra provisoriamente à Para o cálculo, há de se considerar que no mês o trabalhador condenação. Vencida a Desembargadora Maria Roseli Mendes Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 26 Alencar, que negava provimento ao recurso. Participaram do contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento. Na julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado espécie, os recolhimentos pretendidos pelo reclamante remontam (Presidente), Dulcina de Holanda Palhano (Relatora) e Maria Roseli ao ano de 1998, tendo decorrido menos de trinta anos até o Mendes Alencar (Revisora). Presente, ainda, a Procuradora julgamento do ARE 709212 pelo STF (13/11/2014), não sofrendo, Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro portanto, os influxos da prescrição quinquenal. TERMO DE de 2016. PARCELAMENTO. EFEITOS. O Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento firmado entre o Município DULCINA DE HOLANDA PALHANO inadimplente e o agente operador do FGTS (Caixa Econômica Relatora Federal), para parcelamento do débito em atraso, não gera qualquer efeito em relação ao trabalhador, o qual não participou da 5 negociação, não havendo como lhe negar o direito aos depósitos VOTOS fundiários não efetivados. Recurso Ordinário não provido. Acórdão Processo Nº RO-0000077-67.2016.5.07.0021 Relator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RECORRENTE MUNICIPIO DE BATURITE PREFEITURA MUNICIPAL ADVOGADO LEONARDO CAVALCANTI DE AQUINO(OAB: 33692/CE) ADVOGADO PAULO ROBERTO RABELO LEAL(OAB: 13591/CE) RECORRIDO RAIMUNDO JOAQUIM FERREIRA ADVOGADO FELIPE AUGUSTO BARBOSA PINHEIRO(OAB: 21512/CE) CUSTOS LEGIS MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO 7A REGIAO RELATÓRIO A MMª Juíza da Vara do Trabalho de Baturité, a par de rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse processual, reconheceu a prescrição trintenária e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por RAIMUNDO JOAQUIM FERREIRA na Reclamação ajuizada em face do MUNICÍPIO DE BATURITÉ, para condená-lo a pagar ao reclamante a complementação dos depósitos fundiários referente ao período trabalhado (Id. d2c5585). O Município de Baturité manejou Recurso Ordinário (Id. f19b050), Intimado(s)/Citado(s): suscitando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, sob o - MUNICIPIO DE BATURITE - PREFEITURA MUNICIPAL - RAIMUNDO JOAQUIM FERREIRA fundamento de que está adimplindo regularmente as parcelas avençadas no termo de parcelamento firmado, e que o reclamante não preenche os requisitos autorizadores para saque dos depósitos fundiários. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO No mérito, alega a prescrição quinquenal das parcelas do FGTS, pugnando pela aplicação dos termos da Súmula 362 do TST, e PROCESSO nº 0000077-67.2016.5.07.0021 (RO) defende que o "termo de parcelamento suspende a exigibilidade do RECORRENTE: MUNICIPIO DE BATURITE - PREFEITURA cumprimento da obrigação, enquanto ausente as possibilidades de MUNICIPAL saque imediato." RECORRIDO: RAIMUNDO JOAQUIM FERREIRA O recorrido não apresentou contrarrazões (certidão Id. 9117a9d). RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR Instada a se manifestar, a douta PRT opinou pelo conhecimento e EMENTA não provimento do apelo (Id. e877e22). DEPÓSITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO. DECISÃO DO STF NO ADMISSIBILIDADE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 709212. Deflagrados os pressupostos processuais extrínsecos MODULAÇÃO DOS EFEITOS. O E. STF, no julgamento do (tempestividade, isenção de preparo, regularidade formal e Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, apesar de inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer) e intrínsecos reconhecer a inconstitucionalidade das normas que previam a (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato extintivo prescrição trintenária do FGTS (art. 23 da Lei nº 8.036/90 e art. 55 do direito de recorrer), de se conhecer do recurso. do Decreto 99.684/1990), modulou os efeitos da decisão ali PRELIMINAR - INTERESSE DE AGIR proferida, definindo que, para aqueles casos cujo termo inicial Defende a ausência de interesse de agir, ante o regular ocorra após a data de tal julgamento, aplicar-se-á, desde logo, o adimplemento das parcelas firmadas no termo de parcelamento, prazo de cinco anos, e, para os demais, em que o prazo aliado à inexistência de situação autorizadora do saque dos prescricional já esteja em curso, o que ocorrer primeiro: 30 anos, depósitos fundiários. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 27 Ocorre que a alegada preliminar confunde-se com o próprio mérito curso - como é o caso da presente demanda - aplica-se o que recursal, e com ele será analisado. ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, MÉRITO a partir do julgamento. DEPÓSITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO. Pelos termos da vestibular, os recolhimentos pretendidos pela parte Pugna o reconhecimento da prescrição quinquenal, sob o autora remontam ao ano de 1998, tendo decorrido menos de trinta fundamento de que "para os casos em que a ciência da lesão anos até o julgamento do ARE 709.212 pelo STF (13/11/2014). ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito Sendo assim, considerando a modulação dos efeitos acima de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o referenciada, ao contrário do pretendido pelo recorrente, não poderá FGTS." o recorrido sofrer os influxos da prescrição quinquenal. Não lhe assiste razão. Nega-se provimento, no aspecto. No julgamento do ARE 709.212/DF, com repercussão geral TERMO DE PARCELAMENTO. EFEITOS. reconhecida, o STF declarou a inconstitucionalidade das normas O Município de Baturité, irresignado com o decisum de primeiro que previam a prescrição trintenária do FGTS (art. 23 da Lei nº grau, sustenta haver firmado Termo de Confissão de Dívida e 8.036/90 e art. 55 do Decreto 99.684/1990), no entanto, acolheu a Compromisso de Pagamento com a Caixa Econômica, cujo proposta do Ministro Relator, no sentido de modular os efeitos da adimplemento encontra-se regular. Acrescenta que o mencionado decisão. ajuste assegura ao empregado, caso ocorra alguma das hipóteses Sobre a modulação de efeitos, pontuou o Ministro Gilmar Mendes autorizadoras do saque dos depósitos fundiários, o recebimento ao proferir seu voto no referido julgado, in verbis: imediato da totalidade dos valores devidos, motivo pelo qual "A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente defende descabida a presente ação. decisão efeitos "ex nunc" (prospectivos). Dessa forma, para aqueles Sem razão. cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente O acordo firmado entre o Município inadimplente e o agente julgamento, aplica-se desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro operador do FGTS, para parcelamento do débito em atraso, não lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em gera qualquer efeito em relação ao trabalhador, o qual não curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo participou da negociação, não havendo como lhe negar o direito aos inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. depósitos fundiários não efetivados. Assim se, na presente data, já tenham transcorridos 27 anos do Tratando-se de pacto de natureza eminentemente administrativa, tal prazo prescricional, bastarão mais 3 anos pra que se opere a ajuste não obsta o direito do empregado de ingressar em Juízo prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até vigente. Por pleiteando o imediato recolhimento dos valores devidos, consoante outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 do prazo previsão contida no parágrafo único do art. 26, da Lei n. 8.036/90. prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar A matéria não é nova, e o entendimento ora exposto já se encontra data do presente julgamento". sedimentado no âmbito da E. Corte Superior Trabalhista, consoante Desse modo, o C. TST, curvando-se ao entendimento do Pretório demonstram os julgados trazidos à colação: Excelso, em junho de 2015, alterou a redação da súmula 362, a RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI qual passou a possuir o seguinte teor: N.º 11.496/2007. PARCELAMENTO. FGTS. DIREITO "Súmula nº 362 do TST - FGTS. PRESCRIÇÃO POTESTATIVO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de INTEGRAL DAS PARCELAS NÃO RECOLHIDAS. O acordo 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra firmado entre o ente público e a CEF não impede o empregado de o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o exercer, a qualquer tempo, seu direito potestativo de requerer, na prazo de dois anos após o término do contrato; Justiça do Trabalho, a condenação do empregador ao II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso adimplemento direto e integral das parcelas não depositadas. em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar Exegese que se extrai do disposto no artigo 25 da Lei n.º primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a 8.036/1990. Recurso de embargos conhecido e não provido. (TST-E partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)". -RR - 81800-89.2006.5.04.0103, Relator Ministro Lelio Bentes Nesse contexto, para aqueles casos cujo termo inicial ocorra após a Corrêa, SBDI-1, DEJT 19/04/2013). data do julgamento, aplicar-se-á, desde logo, o prazo de cinco anos. RECURSO DE EMBARGOS. FGTS. PARCELAMENTO DOS Lado outro, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em VALORES NÃO DEPOSITADOS PERANTE A CEF. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 POSSIBILIDADE DE O EMPREGADO PRETENDER O DEPÓSITO 28 - MUNICIPIO DE BATURITE - PREFEITURA MUNICIPAL IMEDIATO DOS VALORES DEVIDOS. A c. SDI se manifesta no sentido de que a existência de acordo de parcelamento do FGTS entre o Município e o órgão gestor, com o fim de o empregador PODER JUDICIÁRIO regularizar a situação, não inibe e nem retira o direito do JUSTIÇA DO TRABALHO empregado, que tem o contrato de trabalho em vigor, de buscar em juízo as parcelas, com o fim de estar com tais valores à sua disposição. Assim sendo, prevalece o entendimento da c. Turma, no sentido de que o acordo entre o Município e a CEF não afasta o direito da reclamante aos depósitos fundiários, pois o ajuste celebrado é capaz de surtir efeitos apenas em relação aos participantes do negócio jurídico, não sendo oponível ao empregado. (E-RR-165100-12-207-504-0103 - Redator Ministro Lelio Bentes Corrêa). Recurso de embargos conhecido e desprovido. (TST-E-RR-32900-04.2008.5.04.0104, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJT 28/10/2011). Na hipótese dos autos, é incontroversa a irregularidade nos depósitos do FGTS, na medida em que o próprio Município confessou a sua dívida. Ademais, não consta dos autos prova do regular recolhimento do FGTS relativo a integralidade do período trabalhado. PROCESSO nº 0000078-52.2016.5.07.0021 (RO) RECORRENTE: MUNICIPIO DE BATURITE - PREFEITURA MUNICIPAL RECORRIDO: DIMAS DA SILVA LIMA RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Evidenciada a conduta culposa da administração pública no cumprimento das obrigações dispostas na Lei nº 8.666/1993, mormente daquelas insertas no art. 67 e parágrafos, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço, enquanto empregadora, incide sobre a contratante a responsabilidade subsidiária, pelo pagamento dos títulos trabalhistas inadimplidos pelas contratadas, consoante o entendimento plasmado no item V da Súmula 331 do TST. Recurso não provido. Irreparável, pois, a sentença primária que condenou o Município reclamado a depositar os créditos de FGTS devidos à parte reclamante/recorrida, nos termos ali contidos. ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe negar provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Maria Roseli Mendes Alencar (Relatora) e Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Revisora). Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro de 2016. RELATÓRIO A MMª. Juíza da Vara do Trabalho de Baturité julgou parcialmente procedente a reclamatória proposta por DIMAS DA SILVA LIMA contra TOURINHO, CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - ME e MUNICÍPIO DE BATURITÉ, para, reconhecendo o vínculo empregatício entre o reclamante e a primeira reclamada, de 08/04/2013 a 18/03/2014, condená-la, com responsabilidade subsidiária do ente municipal, a pagar, com base em um salário mínimo legal, dos seguintes títulos: 30 dias de aviso prévio indenizado, 09/12 de 13º salário proporcional de 2013; 03/12 de 13º salário proporcional de 2014, um período de férias vencidas, MARIA ROSELI MENDES ALENCAR Desembargadora Relatora VOTOS Acórdão acrescidas de 1/3, multa (Art. 477 parágrafo 8º) equivalente a um salário do autor por atraso no pagamento das verbas devidas, 18 dias de salário retido, FGTS com o acréscimo de 40%, 60 horas Processo Nº RO-0000078-52.2016.5.07.0021 Relator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RECORRENTE MUNICIPIO DE BATURITE PREFEITURA MUNICIPAL ADVOGADO LEONARDO CAVALCANTI DE AQUINO(OAB: 33692/CE) ADVOGADO PAULO ROBERTO RABELO LEAL(OAB: 13591/CE) RECORRIDO DIMAS DA SILVA LIMA ADVOGADO FRANCISCO LELIO MATIAS PEREIRA JUNIOR(OAB: 24850/CE) CUSTOS LEGIS MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO 7A REGIAO extras por mês, e 20% de adicional noturno sobre 08 horas Intimado(s)/Citado(s): respaldado nos arts. 58, III e 67 da Lei nº 8.666/93, cinge-se ao - DIMAS DA SILVA LIMA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 trabalhadas no turno da noite em 06 dias por semana, com reflexos em aviso prévio, férias, 13º. Salário e FGTS. Em suas razões recursais de Id. 98d269c, o Município de Baturité pretende seja afastada a sua responsabilidade subsidiária, ante a ausência de conduta culposa, seja na modalidade in eligendo, seja na in vigilando, porquanto, em relação à primeira, teria realizado regularmente o procedimento licitatório, e, em relação à segunda, porque "o poder-dever de fiscalização da execução do contrato, cumprimento do objeto pactuado, não se estendendo à verificação 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 29 de estar ou não a contratada honrando seus encargos trabalhistas". incolumidade dos direitos trabalhistas dos empregados das Caso mantida a responsabilização solidária ou subsidiária pelo empresas interpostas que lhes prestam serviço. suposto inadimplemento da entidade subvencionada, defende que Nesse contexto, evidenciada a conduta culposa da administração "não poderia ser compelido a pagar qualquer verba, a não ser a pública no cumprimento das obrigações dispostas na Lei nº remuneração devida pelos dias efetivamente trabalhados (saldo de 8.666/1993, mormente daquelas insertas no art. 67 e parágrafos, salário), em face da interpretação do art. 37, inciso II, da CF/88, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações impedindo, assim, fraude à exigência constitucional de prévia contratuais e legais da prestadora de serviço, enquanto aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos". empregadora, incide sobre a contratante a responsabilidade A parte recorrida não apresentou contrarrazões (certidão Id. subsidiária, pelo pagamento dos títulos trabalhistas eventualmente 9c2aaa6). inadimplidos pela empresa contratada, conforme entendimento O Ministério Público do Trabalho, por meio do parecer de Id. plasmado no item V do supra referido verbete sumular, e77ea93, opina pelo conhecimento e não provimento do apelo. acrescentado pela RA nº 174/2011, verbis: ADMISSIBILIDADE V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta Deflagrados os pressupostos processuais extrínsecos respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, (tempestividade, isenção de preparo, regularidade formal e caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer) e intrínsecos obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato extintivo fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da do direito de recorrer), de se conhecer do recurso. prestadora de serviço como empregadora. A aludida MÉRITO responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das O município recorrente se insurge contra a condenação em obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente responsabilidade subsidiária, invocando contrariedadeaos contratada. princípios norteadores da Administração Pública dispostos na Na espécie, da apreciação do acervo probatório contido nos autos, Constituição de 1988 e na Lei Federal que trata das licitações e não se constata nenhuma prova que ateste a efetiva fiscalização da contratos administrativos (art.71, §1º, da Lei 8.666/93), insistindo na prestação dos serviços, tampouco que comprove a idoneidade da tese quanto a inexistência de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, prestadora de serviço, tais como a exibição de certidões negativas em face do contrato de terceirização de serviços. do INSS e FGTS, e o condicionamento dos repasses da fatura À análise. mensal à apresentação da quitação dos encargos adimplidos no A condenação subsidiária do ente público decorre de entendimento mês anterior. consolidado na Súmula nº 331, IV, do C. TST, cujo teor estabelece, Assim, não se pode inferir que o recorrente, enquanto tomador de mesmo considerando a disposição contida no art. 71, § 1º, da Lei serviços, tenha adotado medidas efetivas com vista a evitar o 8.666/1993, que o inadimplemento das verbas trabalhistas pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da prestadora de empregador gera responsabilidade do tomador dos serviços quanto serviços em relação a seus empregados, restando, caracterizada, àquelas obrigações. desse modo, a culpa in vigilando. Conquanto tenha o E. Supremo Tribunal Federal, em decisão Enfim, diante da ausência de prova de que o recorrente, na proferida na ADC nº 16, declarado a constitucionalidade do § 1º do condição de tomador dos serviços prestados pelo promovente, art. 71 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações), deixou certo, todavia, tenha efetivamente cumprido com seu encargo fiscalizatório, de lhe que o referido dispositivo não afasta, de forma peremptória, a recair o ônus da responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos responsabilização subsidiária do ente público tomador de serviços, créditos trabalhistas inadimplidos pelas empresas contratadas, permitindo seja essa reconhecida tendo por base as circunstâncias como bem concluiu o Julgador a quo. fáticas do caso concreto trazido à apreciação judicial. Diga-se, ademais, não prevalecer o argumento recursal de que o Assim, mesmo que a contratação da empresa prestadora de poder-dever de fiscalização da execução do contrato, respaldada serviços tenha ocorrido mediante licitação pública - o que poderia nos arts. 58, III e 67 da Lei nº 8.666/93, cinge-se ao cumprimento do afastar a configuração da culpa in eligendo - a responsabilidade objeto pactuado, não se estendendo à verificação de estar ou não a secundária da contratante poderá remanescer face ao substrato da contratada honrando os encargos trabalhistas. Isso porque a teoria da culpa in vigilando, que está associada à concepção de mesma Lei Geral de Licitações impõe em seu art. 55, inciso XIII, a inobservância, pelo tomador dos serviços, do dever de zelar pela obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 30 contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, PROCESSO nº 0000103-65.2016.5.07.0021 (RO) todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na RECORRENTE: MUNICIPIO DE BATURITE - PREFEITURA licitação, estando dentre as condições de habilitação, MUNICIPAL expressamente, a regularidade fiscal e trabalhista (art. 27, IV). RECORRIDO: FRANCISCA REJANE DE SOUZA NERI Por fim, de se repelir a alegativa de que o recorrente não poderia RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ser compelido a pagar qualquer verba, a não ser a remuneração EMENTA devida pelos dias efetivamente trabalhados, em face da DEPÓSITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO. DECISÃO DO STF NO interpretação do art. 37, inciso II, da CF/88, por não tratar o AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 709212. presente feito de reconhecimento de vínculo com a administração MODULAÇÃO DOS EFEITOS. O E. STF, no julgamento do pública, mas sim de responsabilização subsidiária da Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, apesar de municipalidade pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela reconhecer a inconstitucionalidade das normas que previam a empresa que lhe presta serviços. prescrição trintenária do FGTS (art. 23 da Lei nº 8.036/90 e art. 55 De se manter, portanto, a decisão que condenou o Município do Decreto 99.684/1990), modulou os efeitos da decisão ali recorrente a responder subsidiariamente pelas parcelas trabalhistas proferida, definindo que, para aqueles casos cujo termo inicial deferidas na sentença de primeiro grau. ocorra após a data de tal julgamento, aplicar-se-á, desde logo, o ACÓRDÃO prazo de cinco anos, e, para os demais, em que o prazo ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL prescricional já esteja em curso, o que ocorrer primeiro: 30 anos, REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento. Na conhecer do recurso e lhe negar provimento. Participaram do espécie, os recolhimentos pretendidos pela parte reclamante julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado remontam ao ano de 1993, tendo decorrido menos de trinta anos (Presidente), Maria Roseli Mendes Alencar (Relatora) e Regina até o julgamento do ARE 709212 pelo STF (13/11/2014), não Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Revisora). Presente, ainda, a sofrendo, portanto, os influxos da prescrição quinquenal. TERMO Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 DE PARCELAMENTO. EFEITOS. O Termo de Confissão de Dívida de setembro de 2016. e Compromisso de Pagamento firmado entre o Município MARIA ROSELI MENDES ALENCAR inadimplente e o agente operador do FGTS (Caixa Econômica Desembargadora Relatora Federal), para parcelamento do débito em atraso, não gera qualquer VOTOS efeito em relação ao trabalhador, o qual não participou da Acórdão Processo Nº RO-0000103-65.2016.5.07.0021 Relator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RECORRENTE MUNICIPIO DE BATURITE PREFEITURA MUNICIPAL ADVOGADO Fernando Antonio Pinheiro Goiana Filho(OAB: 17842/CE) ADVOGADO PAULO ROBERTO RABELO LEAL(OAB: 13591/CE) RECORRIDO FRANCISCA REJANE DE SOUZA NERI ADVOGADO JOAO VICTOR FERNANDES DE ALMEIDA MESSIAS(OAB: 29776/CE) ADVOGADO TIAGO FARIA DE AQUINO(OAB: 29316/CE) CUSTOS LEGIS MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO 7A REGIAO negociação, não havendo como lhe negar o direito aos depósitos fundiários não efetivados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIVERSA. Encontrando-se a parte autora assistida pelo sindicato de categoria profissional diversa da que pertence, indevidos os honorários advocatícios. Recurso Ordinário conhecido e provido em parte. RELATÓRIO A MMª Juíza da Vara do Trabalho de Baturité, a par de rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, reconheceu a prescrição trintenária e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por FRANCISCA REJANE DE Intimado(s)/Citado(s): - FRANCISCA REJANE DE SOUZA NERI - MUNICIPIO DE BATURITE - PREFEITURA MUNICIPAL SOUZA NERI na Reclamação ajuizada em face do MUNICÍPIO DE BATURITÉ, para condená-lo a efetuar os depósitos fundiários na conta vinculada da autora em termos vincendos e vencidos, conforme a tabela anexa a inicial, observados as anotações PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO constantes na CTPS da autora, a variação salarial das épocas próprias e os valores já depositados em sua conta vinculada para cálculo dos depósitos vencidos, e a pagar honorários advocatícios Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 31 no percentual de 15% sobre o valor da condenação. (Id. 3a69e7a). Mendes ao proferir seu voto no referido julgado, in verbis: O Município de Baturité manejou Recurso Ordinário (Id. 03859e2), "A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente suscitando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, sob o decisão efeitos "ex nunc" (prospectivos). Dessa forma, para aqueles fundamento de que está adimplindo regularmente as parcelas cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente avençadas no termo de parcelamento firmado, e que a reclamante julgamento, aplica-se desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro não preenche os requisitos autorizadores para saque dos depósitos lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em fundiários. curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo No mérito, alega a prescrição quinquenal das parcelas do FGTS, inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. pugnando pela aplicação dos termos da Súmula 362 do TST, e Assim se, na presente data, já tenham transcorridos 27 anos do defende que o "termo de parcelamento suspende a exigibilidade do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos pra que se opere a cumprimento da obrigação, enquanto ausente as possibilidades de prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até vigente. Por saque imediato." outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 do prazo Por fim, insurge-se em face da condenação no pagamento de prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar honorários advocatícios, argumentando que a parte autora não está data do presente julgamento". assistida pelo sindicato de sua categoria profissional. Desse modo, o C. TST, curvando-se ao entendimento do Pretório Contrarrazões apresentadas pela recorrida (Id. 6463ecc). Excelso, em junho de 2015, alterou a redação da súmula 362, a Instada a se manifestar, a douta PRT recomenda o conhecimento e qual passou a possuir o seguinte teor: desprovimento do recurso (Id. 7eb76ba). "Súmula nº 362 do TST - FGTS. PRESCRIÇÃO ADMISSIBILIDADE I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de Deflagrados os pressupostos processuais extrínsecos 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra (tempestividade, isenção de preparo, regularidade formal e o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer) e intrínsecos prazo de dois anos após o término do contrato; (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato extintivo II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso do direito de recorrer), de se conhecer do recurso. em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar PRELIMINAR - INTERESSE DE AGIR primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a Defende a ausência de interesse de agir, ante o regular partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)". adimplemento das parcelas firmadas no termo de parcelamento, Nesse contexto, para aqueles casos cujo termo inicial ocorra após a aliado à inexistência de situação autorizadora do saque dos data do julgamento, aplicar-se-á, desde logo, o prazo de cinco anos. depósitos fundiários. Lado outro, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em Ocorre que a alegada preliminar confunde-se com o próprio mérito curso - como é o caso da presente demanda - aplica-se o que recursal, e com ele será analisado. ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, MÉRITO a partir do julgamento. DEPÓSITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO. Pelos termos da vestibular, os recolhimentos pretendidos pela parte Pugna o reconhecimento da prescrição quinquenal, sob o reclamante/recorrida remontam ao ano de 1993, tendo decorrido fundamento de que "para os casos em que a ciência da lesão menos de trinta anos até o julgamento do ARE 709.212 pelo STF ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito (13/11/2014). Sendo assim, considerando a modulação dos efeitos de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o acima referenciada, ao contrário do pretendido pelo recorrente, não FGTS." poderá a recorrida sofrer os influxos da prescrição quinquenal. Não lhe assiste razão. Nega-se provimento, no aspecto. No julgamento do ARE 709.212/DF, com repercussão geral TERMO DE PARCELAMENTO. EFEITOS. reconhecida, o STF declarou a inconstitucionalidade das normas O Município de Baturité, irresignado com o decisum de primeiro que previam a prescrição trintenária do FGTS (art. 23 da Lei nº grau, sustenta haver firmado Termo de Confissão de Dívida e 8.036/90 e art. 55 do Decreto 99.684/1990), no entanto, acolheu a Compromisso de Pagamento com a Caixa Econômica, cujo proposta do Ministro Relator, no sentido de modular os efeitos da adimplemento encontra-se regular. Acrescenta que o mencionado decisão. ajuste assegura ao empregado, caso ocorra alguma das hipóteses Sobre a modulação de efeitos, exemplificou o Ministro Gilmar autorizadoras do saque dos depósitos fundiários, o recebimento Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 32 imediato da totalidade dos valores devidos, motivo pelo qual FGTS, na medida em que o próprio município réu confessou a sua defende descabida a presente ação. dívida. Ademais, não consta dos autos prova do regular Sem razão. recolhimento do FGTS relativo a integralidade do período O acordo firmado entre o Município inadimplente e o agente trabalhado. operador do FGTS, para parcelamento do débito em atraso, não Irreparável, pois, a sentença primária que condenou o Município gera qualquer efeito em relação ao trabalhador, o qual não reclamado a depositar os créditos de FGTS devidos à parte participou da negociação, não havendo como lhe negar o direito aos reclamante/recorrida, nos termos ali contidos. depósitos fundiários não efetivados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. Tratando-se de pacto de natureza eminentemente administrativa, tal CATEGORIA PROFISSIONAL DIVERSA. ajuste não obsta o direito do empregado de ingressar em Juízo O Município recorrente se insurge contra a condenação em pleiteando o imediato recolhimento dos valores devidos, consoante honorários advocatícios, argumentando que o Sindicato dos previsão contida no parágrafo único do art. 26, da Lei n. 8.036/90. Professores do Município de Baturité é o que representa a categoria A matéria não é nova, e o entendimento ora exposto já se encontra profissional específica a que pertence a reclamante - dos sedimentado na E. Corte Superior, consoante demonstram os professores -, estando a mesma assistida por sindicato profissional julgados a seguir trazidos à colação: de categoria diversa. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Ao exame. N.º 11.496/2007. PARCELAMENTO. FGTS. DIREITO O Juízo de primeiro grau deferiu a verba honorária advocatícia, sob POTESTATIVO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO o fundamento de que "Incontroverso que a reclamante é filiada ao INTEGRAL DAS PARCELAS NÃO RECOLHIDAS. O acordo Sindicato que lhe presta assistência nos autos, o qual tem firmado entre o ente público e a CEF não impede o empregado de legitimidade para representar todos os servidores do município de exercer, a qualquer tempo, seu direito potestativo de requerer, na Baturité, excetuando-se os servidores do poder legislativo, conforme Justiça do Trabalho, a condenação do empregador ao seu Estatuto normativo. O referido Sindicato foi constituído adimplemento direto e integral das parcelas não depositadas. anteriormente ao sindicato dos professores do município de Exegese que se extrai do disposto no artigo 25 da Lei n.º Baturité, portanto não há que se falar na ausência de representação 8.036/1990. Recurso de embargos conhecido e não provido. (TST-E do sindicato assistente." (Id. 3a69e7a - Pág. 2). -RR - 81800-89.2006.5.04.0103, Relator Ministro Lelio Bentes Ocorre que, consoante os conceitos que regem o enquadramento Corrêa, SBDI-1, DEJT 19/04/2013). sindical - unicidade sindical, categoria profissional e categoria RECURSO DE EMBARGOS. FGTS. PARCELAMENTO DOS profissional diferenciada -, é vedada a criação de mais de um VALORES NÃO DEPOSITADOS PERANTE A CEF. sindicato representativo da categoria profissional (atividades POSSIBILIDADE DE O EMPREGADO PRETENDER O DEPÓSITO similares ou conexas) ou da categoria profissional diferenciada IMEDIATO DOS VALORES DEVIDOS. A c. SDI se manifesta no (decorrente de profissões distintas por força de estatuto profissional sentido de que a existência de acordo de parcelamento do FGTS especial) dos trabalhadores, para cada área mínima de um entre o Município e o órgão gestor, com o fim de o empregador município, detendo a mesma competência legal para representar regularizar a situação, não inibe e nem retira o direito do todos os integrantes da categoria, e não somente dos empregado, que tem o contrato de trabalho em vigor, de buscar em sindicalizados. juízo as parcelas, com o fim de estar com tais valores à sua Exsurge, da petição inicial e documentos que a acompanham, que a disposição. Assim sendo, prevalece o entendimento da c. Turma, no parte autora está assistida pelo Sindicato dos Servidores Públicos sentido de que o acordo entre o Município e a CEF não afasta o Municipais de Baturité (Ids. f3c8678 - Pág. 1 e 266e3ca - Pág. 1) direito da reclamante aos depósitos fundiários, pois o ajuste Todavia, exercendo a acionante o cargo de professora, conforme celebrado é capaz de surtir efeitos apenas em relação aos declarado na Ata de Audiência Id. cbb0537 - Pág. 1, e anotações participantes do negócio jurídico, não sendo oponível ao constantes em sua CTPS (Id. 721f5ca - Pág. 2), de certo que a empregado. (E-RR-165100-12-207-504-0103 - Redator Ministro entidade sindical representativa da categoria profissional específica Lelio Bentes Corrêa). Recurso de embargos conhecido e a que faz parte é o Sindicato dos Professores do Município de desprovido. (TST-E-RR-32900-04.2008.5.04.0104, Relator Ministro Baturité - Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral Id. Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJT 28/10/2011). a6b9bf3 - Pág. 1 -, e não o que ora lhe assiste na presente Na espécie, é incontroversa a irregularidade nos depósitos do demanda. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 O fato de o Sindicato dos Professores do Município de Baturité ter- 33 PODER JUDICIÁRIO se constituído no ano de 2005, posteriormente ao dos Servidores JUSTIÇA DO TRABALHO Públicos Municipais de Baturité, em nada modifica o enquadramento sindical da demandante, uma vez que a presente PROCESSO nº 0000104-50.2016.5.07.0021 (RO) ação trabalhista restou aforada no ano em curso (ano 2016), época RECORRENTE: MUNICIPIO DE BATURITE - PREFEITURA em que há muito restou consolidada tal relação jurídica sindical. MUNICIPAL De tal sorte, condicionado o deferimento dos honorários RECORRIDO: MARIA MUNITA CASTELO DE BRITO advocatícios, na Justiça do Trabalho, ao preenchimento das RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR exigências contidas no art. 14 da Lei n° 5.584/70, sendo, um dos EMENTA requisitos objetivos, a prestação da assistência por Sindicato da DEPÓSITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO. DECISÃO DO STF NO categoria profissional a que pertencer o trabalhador, indevida a AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 709212. condenação em tal verba, na medida em que a parte reclamante MODULAÇÃO DOS EFEITOS. O E. STF, no julgamento do encontra-se assistida por sindicato de categoria profissional diversa Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, apesar de da que faz parte. reconhecer a inconstitucionalidade das normas que previam a Pelo exposto, de se prover o recurso ordinário, no particular, para prescrição trintenária do FGTS (art. 23 da Lei nº 8.036/90 e art. 55 excluir a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. do Decreto 99.684/1990), modulou os efeitos da decisão ali ACÓRDÃO proferida, definindo que, para aqueles casos cujo termo inicial ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL ocorra após a data de tal julgamento, aplicar-se-á, desde logo, o REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, prazo de cinco anos, e, para os demais, em que o prazo conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento para excluir a prescricional já esteja em curso, o que ocorrer primeiro: 30 anos, condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Mantido o contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento. Na valor condenatório arbitrado na origem. Participaram do julgamento espécie, os recolhimentos pretendidos pela reclamante remontam os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Maria ao ano de 1995, tendo decorrido menos de trinta anos até o Roseli Mendes Alencar (Relatora) e Regina Gláucia Cavalcante julgamento do ARE 709212 pelo STF (13/11/2014), não sofrendo, Nepomuceno (Revisora). Presente, ainda, a Procuradora Regional portanto, os influxos da prescrição quinquenal. TERMO DE do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro de 2016. PARCELAMENTO. EFEITOS. O Termo de Confissão de Dívida e MARIA ROSELI MENDES ALENCAR Compromisso de Pagamento firmado entre o Município Desembargadora Relatora inadimplente e o agente operador do FGTS (Caixa Econômica VOTOS Federal), para parcelamento do débito em atraso, não gera qualquer Acórdão Processo Nº RO-0000104-50.2016.5.07.0021 Relator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RECORRENTE MUNICIPIO DE BATURITE PREFEITURA MUNICIPAL ADVOGADO PAULO ROBERTO RABELO LEAL(OAB: 13591/CE) ADVOGADO Fernando Antonio Pinheiro Goiana Filho(OAB: 17842/CE) RECORRIDO MARIA MUNITA CASTELO DE BRITO ADVOGADO TIAGO FARIA DE AQUINO(OAB: 29316/CE) ADVOGADO JOAO VICTOR FERNANDES DE ALMEIDA MESSIAS(OAB: 29776/CE) CUSTOS LEGIS MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO 7A REGIAO Intimado(s)/Citado(s): - MARIA MUNITA CASTELO DE BRITO - MUNICIPIO DE BATURITE - PREFEITURA MUNICIPAL efeito em relação ao trabalhador, o qual não participou da negociação, não havendo como lhe negar o direito aos depósitos fundiários não efetivados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIVERSA. Encontrando-se a parte autora assistida pelo sindicato de categoria profissional diversa da que pertence, indevidos os honorários advocatícios. Recurso Ordinário conhecido e provido em parte. RELATÓRIO A MMª Juíza da Vara do Trabalho de Baturité, a par de rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, reconheceu a prescrição trintenária e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA MUNITA CASTELO DE BRITO na Reclamação ajuizada em face do MUNICÍPIO DE BATURITÉ, para condená-lo a efetuar os depósitos fundiários na conta vinculada da autora em termos vincendos e vencidos, conforme a tabela anexa a inicial, observados as anotações Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 34 constantes na CTPS da autora, a variação salarial das épocas 8.036/90 e art. 55 do Decreto 99.684/1990), no entanto, acolheu a próprias e os valores já depositados em sua conta vinculada para proposta do Ministro Relator, no sentido de modular os efeitos da cálculo dos depósitos vencidos, e a pagar honorários advocatícios decisão. no percentual de 15% sobre o valor da condenação. (Id. 842cdac). Sobre a modulação de efeitos, exemplificou o Ministro Gilmar O Município de Baturité manejou Recurso Ordinário (Id. d3ba051), Mendes ao proferir seu voto no referido julgado, in verbis: suscitando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, sob o "A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente fundamento de que está adimplindo regularmente as parcelas decisão efeitos "ex nunc" (prospectivos). Dessa forma, para aqueles avençadas no termo de parcelamento firmado, e que a reclamante cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente não preenche os requisitos autorizadores para saque dos depósitos julgamento, aplica-se desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro fundiários. lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em No mérito, alega a prescrição quinquenal das parcelas do FGTS, curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo pugnando pela aplicação dos termos da Súmula 362 do TST, e inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. defende que o "termo de parcelamento suspende a exigibilidade do Assim se, na presente data, já tenham transcorridos 27 anos do cumprimento da obrigação, enquanto ausente as possibilidades de prazo prescricional, bastarão mais 3 anos pra que se opere a saque imediato." prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até vigente. Por Por fim, insurge-se em face da condenação no pagamento de outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 do prazo honorários advocatícios, argumentando que a parte autora não está prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar assistida pelo sindicato de sua categoria profissional. data do presente julgamento". Contrarrazões apresentadas pela recorrida (Id. 0d613e2). Desse modo, o C. TST, curvando-se ao entendimento do Pretório Instada a se manifestar, a douta PRT resguardou-se da faculdade Excelso, em junho de 2015, alterou a redação da súmula 362, a de intervir posteriormente, caso vislumbre a ocorrência ou qual passou a possuir o seguinte teor: superveniência de interesse público relevante (Id. e23cf86). "Súmula nº 362 do TST - FGTS. PRESCRIÇÃO ADMISSIBILIDADE I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de Deflagrados os pressupostos processuais extrínsecos 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra (tempestividade, isenção de preparo, regularidade formal e o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer) e intrínsecos prazo de dois anos após o término do contrato; (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato extintivo II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso do direito de recorrer), de se conhecer do recurso. em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar PRELIMINAR - INTERESSE DE AGIR primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a Defende a ausência de interesse de agir, ante o regular partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)". adimplemento das parcelas firmadas no termo de parcelamento, Nesse contexto, para aqueles casos cujo termo inicial ocorra após a aliado à inexistência de situação autorizadora do saque dos data do julgamento, aplicar-se-á, desde logo, o prazo de cinco anos. depósitos fundiários. Lado outro, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em Ocorre que a alegada preliminar confunde-se com o próprio mérito curso - como é o caso da presente demanda - aplica-se o que recursal, e com ele será analisado. ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, MÉRITO a partir do julgamento. DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. PRESCRIÇÃO. Pelos termos da vestibular, os recolhimentos pretendidos pela parte Pugna o reconhecimento da prescrição quinquenal, sob o reclamante/recorrida remontam ao ano de 1995, tendo decorrido fundamento de que "para os casos em que a ciência da lesão menos de trinta anos até o julgamento do ARE 709.212 pelo STF ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito (13/11/2014). Sendo assim, considerando a modulação dos efeitos de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o acima referenciada, ao contrário do pretendido pelo recorrente, não FGTS." poderá a recorrida sofrer os influxos da prescrição quinquenal. Não lhe assiste razão. Nega-se provimento, no aspecto. No julgamento do ARE 709.212/DF, com repercussão geral TERMO DE PARCELAMENTO. EFEITOS. reconhecida, o STF declarou a inconstitucionalidade das normas O Município de Baturité, irresignado com o decisum de primeiro que previam a prescrição trintenária do FGTS (art. 23 da Lei nº grau, sustenta haver firmado Termo de Confissão de Dívida e Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 35 Compromisso de Pagamento com a Caixa Econômica, cujo Lelio Bentes Corrêa). Recurso de embargos conhecido e adimplemento encontra-se regular. Acrescenta que o mencionado desprovido. (TST-E-RR-32900-04.2008.5.04.0104, Relator Ministro ajuste assegura ao empregado, caso ocorra alguma das hipóteses Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJT 28/10/2011). autorizadoras do saque dos depósitos fundiários, o recebimento Na situação dos presentes autos é incontroversa a irregularidade imediato da totalidade dos valores devidos, motivo pelo qual nos depósitos do FGTS, na medida em que o próprio município réu defende descabida a presente ação. confessou a sua dívida. Ademais, não consta dos autos prova do Sem razão. regular recolhimento do FGTS relativo a integralidade do período O acordo firmado entre o Município inadimplente e o agente trabalhado. operador do FGTS, para parcelamento do débito em atraso, não Irreparável, pois, a sentença primária que condenou o município gera qualquer efeito em relação ao trabalhador, o qual não reclamado a depositar os créditos de FGTS devidos à parte participou da negociação, não havendo como lhe negar o direito aos reclamante/recorrida, nos termos ali contidos. depósitos fundiários não efetivados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. Tratando-se de pacto de natureza eminentemente administrativa, tal CATEGORIA PROFISSIONAL DIVERSA. ajuste não obsta o direito do empregado de ingressar em Juízo O Município recorrente se insurge contra a condenação em pleiteando o imediato recolhimento dos valores devidos, consoante honorários advocatícios, argumentando que o Sindicato dos previsão contida no parágrafo único do art. 26, da Lei n. 8.036/90. Professores do Município de Baturité é o que representa a categoria A matéria não é nova, e o entendimento ora exposto já se encontra profissional específica a que pertence a reclamante - dos sedimentado no âmbito da E. Corte Superior Trabalhista, professores -, estando a mesma assistida por sindicato profissional consoante demonstram os julgados trazidos à colação: de categoria diversa. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Ao exame. N.º 11.496/2007. PARCELAMENTO. FGTS. DIREITO O Juízo de primeiro grau deferiu a verba honorária advocatícia, sob POTESTATIVO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO o fundamento de que "Incontroverso que a reclamante é filiada ao INTEGRAL DAS PARCELAS NÃO RECOLHIDAS. O acordo Sindicato que lhe presta assistência nos autos, o qual tem firmado entre o ente público e a CEF não impede o empregado de legitimidade para representar todos os servidores do município de exercer, a qualquer tempo, seu direito potestativo de requerer, na Baturité, excetuando-se os servidores do poder legislativo, conforme Justiça do Trabalho, a condenação do empregador ao seu Estatuto normativo. O referido Sindicato foi constituído adimplemento direto e integral das parcelas não depositadas. anteriormente ao sindicato dos professores do município de Exegese que se extrai do disposto no artigo 25 da Lei n.º Baturité, portanto não há que se falar na ausência de representação 8.036/1990. Recurso de embargos conhecido e não provido. (TST-E do sindicato assistente." (Id. 842cdac - Pág. 2). -RR - 81800-89.2006.5.04.0103, Relator Ministro Lelio Bentes Ocorre que, consoante os conceitos que regem o enquadramento Corrêa, SBDI-1, DEJT 19/04/2013). sindical - unicidade sindical, categoria profissional e categoria RECURSO DE EMBARGOS. FGTS. PARCELAMENTO DOS profissional diferenciada -, é vedada a criação de mais de um VALORES NÃO DEPOSITADOS PERANTE A CEF. sindicato representativo da categoria profissional (atividades POSSIBILIDADE DE O EMPREGADO PRETENDER O DEPÓSITO similares ou conexas) ou da categoria profissional diferenciada IMEDIATO DOS VALORES DEVIDOS. A c. SDI se manifesta no (decorrente de profissões distintas por força de estatuto profissional sentido de que a existência de acordo de parcelamento do FGTS especial) dos trabalhadores, para cada área mínima de um entre o Município e o órgão gestor, com o fim de o empregador município, detendo a mesma competência legal para representar regularizar a situação, não inibe e nem retira o direito do todos os integrantes da categoria, e não somente dos empregado, que tem o contrato de trabalho em vigor, de buscar em sindicalizados. juízo as parcelas, com o fim de estar com tais valores à sua Exsurge, da petição inicial e documentos que a acompanham, que a disposição. Assim sendo, prevalece o entendimento da c. Turma, no parte autora está assistida pelo Sindicato dos Servidores Públicos sentido de que o acordo entre o Município e a CEF não afasta o Municipais de Baturité (Ids. 9654a75 - Pág. 1 e 624b5da - Pág. 1) direito da reclamante aos depósitos fundiários, pois o ajuste Todavia, exercendo a acionante o cargo de professor, conforme celebrado é capaz de surtir efeitos apenas em relação aos declarado na Ata de Audiência Id. 488b165 - Pág. 1, e anotações participantes do negócio jurídico, não sendo oponível ao constantes em sua CTPS (Id. d78ac7d - Pág. 2), de certo que a empregado. (E-RR-165100-12-207-504-0103 - Redator Ministro entidade sindical representativa da categoria profissional específica Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 a que faz parte é o Sindicato dos Professores do Município de 36 - FRANCINEIDE DE OLIVEIRA SILVA - MUNICIPIO DE BATURITE - PREFEITURA MUNICIPAL Baturité - Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral Id. ac2b515 - Pág. 1 -, e não o que ora lhe assiste na presente demanda. PODER JUDICIÁRIO O fato de o Sindicato dos Professores do Município de Baturité ter- JUSTIÇA DO TRABALHO se constituído no ano de 2005, posteriormente ao dos Servidores Públicos Municipais de Baturité, em nada modifica o PROCESSO nº 0000105-35.2016.5.07.0021 (RO) enquadramento sindical da demandante, uma vez que a presente RECORRENTE: MUNICIPIO DE BATURITE - PREFEITURA ação trabalhista restou aforada no ano em curso (ano 2016), época MUNICIPAL em que há muito restou consolidada tal relação jurídica sindical. RECORRIDO: FRANCINEIDE DE OLIVEIRA SILVA De tal sorte, condicionado o deferimento dos honorários RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR advocatícios, na Justiça do Trabalho, ao preenchimento das EMENTA exigências contidas no art. 14 da Lei n° 5.584/70, sendo, um dos DEPÓSITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO. DECISÃO DO STF NO requisitos objetivos, a prestação da assistência por Sindicato da AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 709212. categoria profissional a que pertencer o trabalhador, indevida a MODULAÇÃO DOS EFEITOS. O E. STF, no julgamento do condenação em tal verba, na medida em que a parte reclamante Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, apesar de encontra-se assistida por sindicato de categoria profissional diversa reconhecer a inconstitucionalidade das normas que previam a da que faz parte. prescrição trintenária do FGTS (art. 23 da Lei nº 8.036/90 e art. 55 Pelo exposto, de se prover o recurso ordinário, no particular, para do Decreto 99.684/1990), modulou os efeitos da decisão ali excluir da condenação a condenação em honorários advocatícios proferida, definindo que, para aqueles casos cujo termo inicial sucumbenciais. ocorra após a data de tal julgamento, aplicar-se-á, desde logo, o ACÓRDÃO prazo de cinco anos, e, para os demais, em que o prazo ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL prescricional já esteja em curso, o que ocorrer primeiro: 30 anos, REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento. Na conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento para excluir a espécie, os recolhimentos pretendidos pela parte autora remontam condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Mantido o ao ano de 1987, tendo decorrido menos de trinta anos até o valor condenatório arbitrado na origem. Participaram do julgamento julgamento do ARE 709212 pelo STF (13/11/2014), não sofrendo, os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Maria portanto, os influxos da prescrição quinquenal.TERMO DE Roseli Mendes Alencar (Relatora) e Regina Gláucia Cavalcante PARCELAMENTO. EFEITOS. O Termo de Confissão de Dívida e Nepomuceno (Revisora). Presente, ainda, a Procuradora Regional Compromisso de Pagamento firmado entre o Município do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro de 2016. inadimplente e o agente operador do FGTS (Caixa Econômica MARIA ROSELI MENDES ALENCAR Federal), para parcelamento do débito em atraso, não gera qualquer Desembargadora Relatora VOTOS efeito em relação ao trabalhador, o qual não participou da negociação, não havendo como lhe negar o direito aos depósitos Acórdão Processo Nº RO-0000105-35.2016.5.07.0021 Relator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RECORRENTE MUNICIPIO DE BATURITE PREFEITURA MUNICIPAL ADVOGADO Fernando Antonio Pinheiro Goiana Filho(OAB: 17842/CE) ADVOGADO PAULO ROBERTO RABELO LEAL(OAB: 13591/CE) RECORRIDO FRANCINEIDE DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO TIAGO FARIA DE AQUINO(OAB: 29316/CE) ADVOGADO JOAO VICTOR FERNANDES DE ALMEIDA MESSIAS(OAB: 29776/CE) CUSTOS LEGIS MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO 7A REGIAO fundiários não efetivados. Recurso Ordinário não provido. RELATÓRIO A MMª Juíza da Vara do Trabalho de Baturité, a par de rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse processual, reconheceu a prescrição trintenária e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por FRANCINEIDE DE OLIVEIRA SILVA na Reclamação ajuizada em face do MUNICÍPIO DE BATURITÉ, para condená-lo a efetuar os depósitos fundiários na conta vinculada da autora em termos vincendos e vencidos, conforme a tabela anexa a inicial, observados as anotações constantes na CTPS autoral, a variação Intimado(s)/Citado(s): Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 salarial das épocas próprias e os valores já depositados em sua 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 37 conta vinculada para cálculo dos depósitos vencidos, e a pagar "A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da decisão efeitos "ex nunc" (prospectivos). Dessa forma, para aqueles condenação. (Id. 1c2a800). cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente O Município de Baturité manejou Recurso Ordinário (Id. 22d6453), julgamento, aplica-se desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro suscitando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, sob o lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em fundamento de que está adimplindo regularmente as parcelas curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo avençadas no termo de parcelamento firmado, e que a reclamante inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. não preenche os requisitos autorizadores para saque dos depósitos Assim se, na presente data, já tenham transcorridos 27 anos do fundiários. prazo prescricional, bastarão mais 3 anos pra que se opere a No mérito, alega a prescrição quinquenal das parcelas do FGTS, prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até vigente. Por pugnando pela aplicação dos termos da Súmula 362 do TST, e outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 do prazo defende que o "termo de parcelamento suspende a exigibilidade do prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar cumprimento da obrigação, enquanto ausente as possibilidades de data do presente julgamento". saque imediato." Desse modo, o C. TST, curvando-se ao entendimento do Pretório Contrarrazões apresentadas pela recorrida (Id. 70d0720). Excelso, em junho de 2015, alterou a redação da súmula 362, a Instada a se manifestar, a douta PRT opinou pelo reconhecimento e qual passou a possuir o seguinte teor: não provimento do apelo (Id. 347b5af). "Súmula nº 362 do TST - FGTS. PRESCRIÇÃO ADMISSIBILIDADE I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de Deflagrados os pressupostos processuais extrínsecos 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra (tempestividade, isenção de preparo, regularidade formal e o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer) e intrínsecos prazo de dois anos após o término do contrato; (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato extintivo II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso do direito de recorrer), de se conhecer do recurso. em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar PRELIMINAR - INTERESSE DE AGIR primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a Defende a ausência de interesse de agir, ante o regular partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)". adimplemento das parcelas firmadas no termo de parcelamento, Nesse contexto, para aqueles casos cujo termo inicial ocorra após a aliado à inexistência de situação autorizadora do saque dos data do julgamento, aplicar-se-á, desde logo, o prazo de cinco anos. depósitos fundiários. Lado outro, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em Ocorre que a alegada preliminar confunde-se com o próprio mérito curso - como é o caso da presente demanda - aplica-se o que recursal, e com ele será analisado. ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, MÉRITO a partir do julgamento. DEPÓSITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO. Pelos termos da vestibular, os recolhimentos pretendidos pela parte Pugna o reconhecimento da prescrição quinquenal, sob o autora remontam ao ano de 1987, tendo decorrido menos de trinta fundamento de que "para os casos em que a ciência da lesão anos até o julgamento do ARE 709.212 pelo STF (13/11/2014). ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito Sendo assim, considerando a modulação dos efeitos acima de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o referenciada, ao contrário do pretendido pelo recorrente, não poderá FGTS." a recorrida sofrer os influxos da prescrição quinquenal. Não lhe assiste razão. Nega-se provimento, no aspecto. No julgamento do ARE 709.212/DF, com repercussão geral TERMO DE PARCELAMENTO. EFEITOS. reconhecida, o STF declarou a inconstitucionalidade das normas O Município de Baturité, irresignado com o decisum de primeiro que previam a prescrição trintenária do FGTS (art. 23 da Lei nº grau, sustenta haver firmado Termo de Confissão de Dívida e 8.036/90 e art. 55 do Decreto 99.684/1990), no entanto, acolheu a Compromisso de Pagamento com a Caixa Econômica, cujo proposta do Ministro Relator, no sentido de modular os efeitos da adimplemento encontra-se regular. Acrescenta que o mencionado decisão. ajuste assegura ao empregado, caso ocorra alguma das hipóteses Sobre a modulação de efeitos, pontuou o Ministro Gilmar Mendes autorizadoras do saque dos depósitos fundiários, o recebimento ao proferir seu voto no referido julgado, in verbis: imediato da totalidade dos valores devidos, motivo pelo qual Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 38 defende descabida a presente ação. confessou a sua dívida. Ademais, não consta dos autos prova do Sem razão. regular recolhimento do FGTS relativo a integralidade do período O acordo firmado entre o Município inadimplente e o agente trabalhado. operador do FGTS, para parcelamento do débito em atraso, não Irreparável, pois, a sentença primária que condenou o Município gera qualquer efeito em relação ao trabalhador, o qual não reclamado a depositar os créditos de FGTS devidos à parte participou da negociação, não havendo como lhe negar o direito aos reclamante/recorrida, nos termos ali contidos. depósitos fundiários não efetivados. ACÓRDÃO Tratando-se de pacto de natureza eminentemente administrativa, tal ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL ajuste não obsta o direito do empregado de ingressar em Juízo REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, pleiteando o imediato recolhimento dos valores devidos, consoante conhecer do recurso e lhe negar provimento. Participaram do previsão contida no parágrafo único do art. 26, da Lei n. 8.036/90. julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado A matéria não é nova, e o entendimento ora exposto já se encontra (Presidente), Maria Roseli Mendes Alencar (Relatora) e Regina sedimentado no âmbito da E. Corte Superior Trabalhista, consoante Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Revisora). Presente, ainda, a demonstram os julgados trazidos à colação: Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI de setembro de 2016. N.º 11.496/2007. PARCELAMENTO. FGTS. DIREITO MARIA ROSELI MENDES ALENCAR POTESTATIVO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO Desembargadora Relatora INTEGRAL DAS PARCELAS NÃO RECOLHIDAS. O acordo VOTOS Acórdão firmado entre o ente público e a CEF não impede o empregado de exercer, a qualquer tempo, seu direito potestativo de requerer, na Justiça do Trabalho, a condenação do empregador ao adimplemento direto e integral das parcelas não depositadas. Exegese que se extrai do disposto no artigo 25 da Lei n.º 8.036/1990. Recurso de embargos conhecido e não provido. (TST-E -RR - 81800-89.2006.5.04.0103, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, SBDI-1, DEJT 19/04/2013). RECURSO DE EMBARGOS. FGTS. PARCELAMENTO DOS Processo Nº RO-0000105-87.2016.5.07.0036 Relator EMMANUEL TEOFILO FURTADO RECORRENTE CLAUDIANA VASCONCELOS ADVOGADO RODRIGO FERNANDES DE AZEVEDO(OAB: 25735/CE) ADVOGADO Jose Lucio de Sousa(OAB: 9095D/CE) RECORRIDO ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO THIAGO JEFFERSON LIMA VIEIRA(OAB: 25144/CE) ADVOGADO ALON TAKEUCHI DE ALMEIDA(OAB: 24354/CE) VALORES NÃO DEPOSITADOS PERANTE A CEF. POSSIBILIDADE DE O EMPREGADO PRETENDER O DEPÓSITO IMEDIATO DOS VALORES DEVIDOS. A c. SDI se manifesta no Intimado(s)/Citado(s): - ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CLAUDIANA VASCONCELOS sentido de que a existência de acordo de parcelamento do FGTS entre o Município e o órgão gestor, com o fim de o empregador regularizar a situação, não inibe e nem retira o direito do PODER JUDICIÁRIO empregado, que tem o contrato de trabalho em vigor, de buscar em JUSTIÇA DO TRABALHO juízo as parcelas, com o fim de estar com tais valores à sua disposição. Assim sendo, prevalece o entendimento da c. Turma, no PROCESSO nº 0000105-87.2016.5.07.0036 (RO) sentido de que o acordo entre o Município e a CEF não afasta o EMBARGANTE: ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E direito da reclamante aos depósitos fundiários, pois o ajuste INDUSTRIA LTDA celebrado é capaz de surtir efeitos apenas em relação aos EMBARGADO: CLAUDIANA VASCONCELOS participantes do negócio jurídico, não sendo oponível ao RELATOR: EMMANUEL TEOFILO FURTADO empregado. (E-RR-165100-12-207-504-0103 - Redator Ministro EMENTA Lelio Bentes Corrêa). Recurso de embargos conhecido e EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE A desprovido. (TST-E-RR-32900-04.2008.5.04.0104, Relator Ministro FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DO JULGADO. Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJT 28/10/2011). PROVIMENTO DA MEDIDA PARA SANAR O VÍCIO. Os embargos Na hipótese dos autos, é incontroversa a irregularidade nos de declaração devem ser acolhidos quando o acórdão embargado depósitos do FGTS, na medida em que o próprio Município efetivamente padece do vício de contradição entre a fundamentação Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 39 e o dispositivo, como apontado pela parte embargante. No caso, dispositivo do julgado, a decisão concluiu pelo provimento do atribui-se efeito modificativo para fazer constar da fundamentação recurso para deferir os pleitos formulados na inicial. as razões de decidir que conduziram ao provimento do recurso Notificada para o exercício do contraditório e da ampla defesa, a ordinário obreiro, conforme assentado no dispositivo do julgado parte embargada apresentou manifestação pugnando pela rejeição embargado. dos embargos, com aplicação de multa por litigância de má-fé ao CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO INDETERMINADO. embargante. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. EMPREGADA GESTANTE NA DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL. SUPERVENIÊNCIA DE ABORTO ESPONTÂNEO À RUPTURA DO CONTRATO. FUNDAMENTAÇÃO ESTABILIDADE PROVISÓRIA ASSEGURADA PELO PERÍODO ADMISSIBILIDADE DO TRATAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 395 DA CLT. Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto preenchidos os INDENIZAÇÃO DEVIDA DA DATA DA DISPENSA ATÉ DUAS requisitos da admissibilidade. SEMANAS APÓS O ABORTO. É entendimento pacífico da egrégia Em mesa. Corte Superior do Trabalho que o desconhecimento pela empresa, MÉRITO e até mesmo pela própria empregada, do estado gravídico no DA CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O momento da rescisão do contrato de trabalho é fato irrelevante, que DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO não retira da trabalhadora o direito à garantia de emprego prevista Com razão o reclamado, ora embargante. na Constituição Federal (art. 10, II, "b", do ADCT), uma vez que a De fato, constou erroneamente da publicação do acórdão a estabilidade provisória da empregada gestante inicia-se com a fundamentação então elaborada pela Exma. Relatora do feito, cujo concepção e sua finalidade é a proteção à maternidade. A garantia voto negava provimento ao recurso obreiro e que ficou vencido na constitucional aplica-se indistintamente a todas as modalidades de sessão de julgamento, enquanto que o dispositivo correto do contrato de emprego, incluindo-se os celebrados por prazo acórdão veiculou a decisão majoritária da Turma, tomada para dar determinado, a exemplo do contrato de experiência e do contrato de provimento ao apelo com base nas razões de decidir apresentadas trabalho temporário regido pela Lei nº 6.019/74. No caso, a rescisão por este Magistrado, redator designado para o acórdão, sendo que, injusta do contrato celebrado por prazo indeterminado foi efetivada por equívoco, o voto prevalecente não foi incorporado à em plena fluência da estabilidade gestacional (cerca de 5 semanas mencionada publicação. e 1 dia de gravidez), comprovada pelo exame médico específico, Desse modo, reconhecida a ocorrência do equívoco e da realizado no dia anterior à ruptura contratual, o que evidencia uma contradição apontada pelo embargante, impõe-se o acolhimento rescisão desmotivada realizada na constância do período dos embargos de declaração para atribuir efeito modificativo e fazer estabilitário. Contudo, comprovada nos autos a ocorrência de aborto constar da fundamentação as razões de decidir que conduziram ao espontâneo, em data superveniente à ruptura contratual, a garantia provimento do recurso ordinário obreiro, conforme assentado no constitucional de emprego deverá compreender apenas o período dispositivo do julgado. entre a data da dispensa injusta e a interrupção não criminosa da DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DA DEMANDA. gravidez, com acréscimo de mais duas semanas remuneradas RESCISÃO DESMOTIVADA DO CONTRATO DE TRABALHO correspondentes ao repouso para tratamento, como dispõe o art. POR PRAZO INDETERMINADO. GRAVIDEZ COMPROVADA. 395 da CLT, convertendo-se a obrigação de fazer em indenização ESTABILIDADE. ABORTO ESPONTÂNEO. INDENIZAÇÃO DO pecuniária dos salários devidos por não ser possível a reintegração PERÍODO DE TRATAMENTO ao labor quando exaurido o período de estabilidade. Ressalte-se, inicialmente, que a única matéria abrangida pela devolutividade recursal diz respeito à estabilidade da empregada RELATÓRIO gestante, que teve seu contrato de trabalho rescindido sem justa O reclamado ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E causa no curso da gravidez. INDUSTRIA LTDA opôs Embargos de Declaração alegando Sobre essa questão, constata-se que a reclamante foi pré-avisada contradição no acórdão proferido pela Primeira Turma deste do término do contrato na data de 22 de dezembro de 2015, com as Regional, tendo em vista que as razões de decidir expostas na informações de que o aviso prévio de 39 dias seria indenizado e fundamentação conduzem ao entendimento de não provimento do que deveria comparecer para a homologação da rescisão contratual recurso ordinário interposto pela reclamante, enquanto que, no no dia 06 de janeiro de 2016. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 40 É certo que, junto com a inicial, a reclamante não apresentou as direito formal, segundo preconiza a nova legislação processual, provas alusivas à gravidez e ao aborto espontâneo. Porém, na supera-se eventual alegação de nulidade, tendo em vista que sobre audiência realizada em 18 de abril de 2016, conforme documento Id tais documentos a parte reclamada teve a oportunidade processual ea31f0b, o juízo concedeu à parte "prazo de 5 dias, a contar de de contrapô-los no prazo das contrarrazões. 19/04/2016", para se manifestar sobre a defesa e documentos A empresa recorrida sustenta o argumento de que "ela, recorrente, juntados pela reclamada. Por óbvio, só então a instrução processual não juntou aos autos qualquer documento que demonstrasse, por estaria encerrada. Tanto que, antes disso, não poderia ser proferida mínimo que fosse, a sua suposta gravidez, muito menos que teria a sentença. perdido o suposto bebê, ainda mais com tão pouco tempo de No prazo assinalado pelo juízo, a reclamante impugnou as gestação, o que, sem dúvida, causa suspeita sobre a versão de que alegações da defesa e juntou as imagens do exame de a reclamante estava grávida." ultrassonografia transvaginal realizado no dia 21 de dezembro de Ao contrário da alegação defensiva, este Magistrado entende que a 2015, acompanhado do laudo médico conclusivo acerca da reclamante provou sim tanto a gravidez quanto o aborto gravidez, conforme a seguinte descrição: espontâneo, não havendo outros elementos que desconstituam "- ÚTERO: de dimensões aumentadas, com saco gestacional essa convicção a que se chegou pela livre apreciação dos fatos e normoinserido, contendo vesicula vitelinica de 1,6 mm, sem provas dos autos, embora este entendimento contrarie os interesses caracterização de embrião no momento do exame, compativel com da reclamada, a quem compete o uso das medidas recursais que idade gestacional de 5 semanas e 1 dia (± 0,5 semanas). entender pertinentes. - Saco gestacional com diâmetro médio, medindo 9,9 mm." Portanto, provada a gravidez na data da rescisão contratual, bem Ora, não há dúvidas de que o exame foi conclusivo quanto à como a ocorrência de aborto espontâneo em data superveniente à gravidez na data de 21 de dezembro de 2015, ou seja, um dia antes terminação do pacto laboral, cumpre destacar que é entendimento da ruptura contratual e da comunicação de aviso prévio indenizado, pacífico da egrégia Corte Superior do Trabalho que o o que ocorreria no dia seguinte, em 22 de dezembro de 2015. desconhecimento pela empresa, e até mesmo pela própria Outro exame de ultrassonografia pélvica transvaginal foi realizado empregada, do estado gravídico no momento da rescisão do de emergência na data de 25 de dezembro de 2015, portanto em contrato de trabalho é fato irrelevante, que não retira da período superveniente à rescisão contratual, conforme demonstram trabalhadora o direito à garantia de emprego prevista na as imagens e o laudo juntados aos autos, afirmando que: Constituição Federal (art. 10, II, "b", do ADCT), uma vez que a "- CAVIDADE UTERINA: vazia com endométrio centrado, fino e estabilidade provisória da empregada gestante inicia-se com a regular Espessura endometrial de 5,7 mm." concepção e sua finalidade é a proteção à maternidade. "- Fundo de saco retro-uterino livre. A garantia constitucional aplica-se indistintamente a todas as IMPRESSÃO DIAGNÓSTICA: Exame dentro dos limites da modalidades de contrato de emprego, incluindo-se os celebrados normalidade." por prazo determinado, a exemplo do contrato de experiência e do Na concepção deste Magistrado, em análise percuciente dos fatos e contrato de trabalho temporário regido pela Lei nº 6.019/74. provas dos autos, não há dúvidas de que o segundo exame de No caso, a rescisão injusta do contrato celebrado por prazo ultrassonografia, realizado de emergência, comprova a ocorrência indeterminado foi efetivada em 22 de dezembro de 2015, em plena do aborto espontâneo, tendo, pois, a reclamante provado o fato fluência da estabilidade gestacional (cerca de 5 semanas e 1 dia de constitutivo do direito alegado na inicial. Outrossim, sem evidências gravidez), comprovada pelo exame médico específico, realizado no de conduta criminosa, e em prestígio ao princípio da boa-fé, impõe- dia anterior à ruptura contratual, em 21 de dezembro de 2015, o que se concluir que o aborto ocorreu espontaneamente, já que nenhum evidencia uma rescisão desmotivada realizada na constância do outro elemento de prova autoriza uma conclusão diversa desta. período estabilitário. A sentença foi proferida negando validade à juntada da Contudo, comprovada nos autos a ocorrência de aborto documentação, sem considerar que foi concedido à autora o prazo espontâneo, em 25 de dezembro de 2015, em data superveniente à de cinco dias para manifestações, sem nenhuma proibição de ruptura contratual, a garantia constitucional de emprego deverá anexação de novos documentos. Também não observou o compreender apenas o período entre a data da dispensa injusta e a contraditório e a ampla defesa, ao deixar de abrir vista à parte interrupção não criminosa da gravidez, com acréscimo de mais contrária antes da prolação da sentença. duas semanas remuneradas correspondentes ao repouso para Neste juízo revisional, privilegiando o direito material em face do tratamento, como dispõe o art. 395 da CLT, convertendo-se a Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 41 obrigação de fazer em indenização pecuniária dos salários devidos Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente e por não ser possível a reintegração ao labor quando exaurido o Relator), Dulcina de Holanda Palhano e Maria Roseli Mendes período de estabilidade. Alencar. Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, "Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro de 2016. atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 EMMANUEL TEOFILO FURTADO (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à Relator função que ocupava antes de seu afastamento." VOTOS Acórdão Desse modo, com base nos fatos e provas dos autos, o recurso ordinário interposto pela reclamante deve ser provido para o efeito de lhe conferir a indenização salarial correspondente ao período de 22 de dezembro de 2015 a 08 de janeiro de 2016, ou seja, da data da rescisão desmotivada do contrato até o término de duas semanas após o aborto espontâneo. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O acolhimento dos embargos de declaração para eliminar a contradição efetivamente existente no acórdão embargado é fundamento suficiente para rechaçar o equivocado argumento de litigância de má-fé da parte embargante. Processo Nº RO-0000106-20.2016.5.07.0021 Relator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RECORRENTE MUNICIPIO DE BATURITE PREFEITURA MUNICIPAL ADVOGADO PAULO ROBERTO RABELO LEAL(OAB: 13591/CE) ADVOGADO Fernando Antonio Pinheiro Goiana Filho(OAB: 17842/CE) RECORRIDO FRANCISCA MONICA SOARES DE CASTRO ADVOGADO JOAO VICTOR FERNANDES DE ALMEIDA MESSIAS(OAB: 29776/CE) ADVOGADO TIAGO FARIA DE AQUINO(OAB: 29316/CE) CUSTOS LEGIS MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO 7A REGIAO Intimado(s)/Citado(s): CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer e acolher os embargos declaratórios opostos pelo - FRANCISCA MONICA SOARES DE CASTRO - MUNICIPIO DE BATURITE - PREFEITURA MUNICIPAL reclamado para, com efeitos modificativos, sanar o vício de contradição, integrando à fundamentação do acórdão embargado as razões de decidir que conduziram ao provimento do recurso PODER JUDICIÁRIO ordinário obreiro, nos limites da devolutividade recursal, conforme JUSTIÇA DO TRABALHO assentado no dispositivo daquele julgado, ficando estabelecido que a reclamante faz jus apenas à indenização salarial correspondente PROCESSO nº 0000106-20.2016.5.07.0021 (RO) ao período de 22 de dezembro de 2015 a 08 de janeiro de 2016, ou RECORRENTE: MUNICIPIO DE BATURITE - PREFEITURA seja, da data da rescisão desmotivada do contrato de trabalho até o MUNICIPAL término de duas semanas após o aborto espontâneo, sendo RECORRIDO: FRANCISCA MONICA SOARES DE CASTRO improcedentes os demais pleitos. RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR EMENTA DISPOSITIVO DEPÓSITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO. DECISÃO DO STF NO ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 709212. REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, MODULAÇÃO DOS EFEITOS. O E. STF, no julgamento do conhecer e acolher os embargos declaratórios opostos pelo Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, apesar de reclamado para, com efeitos modificativos, sanar o vício de reconhecer a inconstitucionalidade das normas que previam a contradição, integrando à fundamentação do acórdão embargado as prescrição trintenária do FGTS (art. 23 da Lei nº 8.036/90 e art. 55 razões de decidir que conduziram ao provimento do recurso do Decreto 99.684/1990), modulou os efeitos da decisão ali ordinário obreiro, nos limites da devolutividade recursal, conforme proferida, definindo que, para aqueles casos cujo termo inicial assentado no dispositivo daquele julgado, ficando estabelecido que ocorra após a data de tal julgamento, aplicar-se-á, desde logo, o a reclamante faz jus apenas à indenização salarial correspondente prazo de cinco anos, e, para os demais, em que o prazo ao período de 22 de dezembro de 2015 a 08 de janeiro de 2016, ou prescricional já esteja em curso, o que ocorrer primeiro: 30 anos, seja, da data da rescisão desmotivada do contrato de trabalho até o contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento. Na término de duas semanas após o aborto espontâneo, sendo espécie, os recolhimentos pretendidos pela reclamante remontam improcedentes os demais pleitos. Participaram do julgamento os ao ano de 2012, tendo decorrido menos de trinta anos até o Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 42 julgamento do ARE 709212 pelo STF (13/11/2014), não sofrendo, fevereiro de 2011 (Id. 0244fc1). portanto, os influxos da prescrição quinquenal. TERMO DE ADMISSIBILIDADE PARCELAMENTO. EFEITOS. O Termo de Confissão de Dívida e Deflagrados os pressupostos processuais extrínsecos Compromisso de Pagamento firmado entre o Município (tempestividade, isenção de preparo, regularidade formal e inadimplente e o agente operador do FGTS (Caixa Econômica inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer) e intrínsecos Federal), para parcelamento do débito em atraso, não gera qualquer (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato extintivo efeito em relação ao trabalhador, o qual não participou da do direito de recorrer), de se conhecer do recurso. negociação, não havendo como lhe negar o direito aos depósitos PRELIMINAR - INTERESSE DE AGIR fundiários não efetivados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Defende a ausência de interesse de agir, ante o regular ASSISTÊNCIA SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL adimplemento das parcelas firmadas no termo de parcelamento, DIVERSA. Encontrando-se a parte autora assistida pelo sindicato aliado à inexistência de situação autorizadora do saque dos de categoria profissional diversa da que pertence, indevidos os depósitos fundiários. honorários advocatícios. Recurso Ordinário conhecido e provido em Ocorre que a alegada preliminar confunde-se com o próprio mérito parte. recursal, e com ele será analisado. RELATÓRIO MÉRITO A MMª Juíza da Vara do Trabalho de Baturité, a par de rejeitar as DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. PRESCRIÇÃO. preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, Pugna o reconhecimento da prescrição quinquenal, sob o reconheceu a prescrição trintenária e julgou parcialmente fundamento de que "para os casos em que a ciência da lesão procedentes os pedidos formulados por FRANCISCA MÔNICA ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito SOARES DE CASTRO na Reclamação ajuizada em face do de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o MUNICÍPIO DE BATURITÉ, para condená-lo a efetuar os depósitos FGTS." fundiários na conta vinculada da autora em termos vincendos e Não lhe assiste razão. vencidos, conforme a tabela anexa a inicial, observados as No julgamento do ARE 709.212/DF, com repercussão geral anotações constantes na CTPS autoral, a variação salarial das reconhecida, o STF declarou a inconstitucionalidade das normas épocas próprias e os valores já depositados em sua conta vinculada que previam a prescrição trintenária do FGTS (art. 23 da Lei nº para cálculo dos depósitos vencidos, e a pagar honorários 8.036/90 e art. 55 do Decreto 99.684/1990), no entanto, acolheu a advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. proposta do Ministro Relator, no sentido de modular os efeitos da (Id. b3e8357). decisão. O Município de Baturité manejou Recurso Ordinário (Id. 0605c10), Sobre a modulação de efeitos, pontuou o Ministro Gilmar Mendes suscitando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, sob o ao proferir seu voto no referido julgado, in verbis: fundamento de que está adimplindo regularmente as parcelas "A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente avençadas no termo de parcelamento firmado, e que a reclamante decisão efeitos "ex nunc" (prospectivos). Dessa forma, para aqueles não preenche os requisitos autorizadores para saque dos depósitos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente fundiários. julgamento, aplica-se desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro No mérito, alega a prescrição quinquenal das parcelas do FGTS, lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em pugnando pela aplicação dos termos da Súmula 362 do TST, e curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo defende que o "termo de parcelamento suspende a exigibilidade do inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. cumprimento da obrigação, enquanto ausente as possibilidades de Assim se, na presente data, já tenham transcorridos 27 anos do saque imediato." prazo prescricional, bastarão mais 3 anos pra que se opere a Por fim, insurge-se em face da condenação no pagamento de prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até vigente. Por honorários advocatícios, argumentando que a demandante não está outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 do prazo assistida pelo sindicato de sua categoria profissional. prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar Contrarrazões apresentadas pela recorrida (Id. 3425744). data do presente julgamento". Instada a se manifestar, a douta PRT opinou pelo conhecimento e Desse modo, o C. TST, curvando-se ao entendimento do Pretório provimento parcial do apelo do Município no sentido de declarar-se Excelso, em junho de 2015, alterou a redação da súmula 362, a a prescrição quinquenal do FGTS do período anterior a 24 de qual ora possui o seguinte teor: Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 43 "Súmula nº 362 do TST - FGTS. PRESCRIÇÃO POTESTATIVO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de INTEGRAL DAS PARCELAS NÃO RECOLHIDAS. O acordo 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra firmado entre o ente público e a CEF não impede o empregado de o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o exercer, a qualquer tempo, seu direito potestativo de requerer, na prazo de dois anos após o término do contrato; Justiça do Trabalho, a condenação do empregador ao II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso adimplemento direto e integral das parcelas não depositadas. em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar Exegese que se extrai do disposto no artigo 25 da Lei n.º primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a 8.036/1990. Recurso de embargos conhecido e não provido. (TST-E partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)". -RR - 81800-89.2006.5.04.0103, Relator Ministro Lelio Bentes Nesse contexto, para aqueles casos cujo termo inicial ocorra após a Corrêa, SBDI-1, DEJT 19/04/2013). data do julgamento, aplicar-se-á, desde logo, o prazo de cinco anos. RECURSO DE EMBARGOS. FGTS. PARCELAMENTO DOS Lado outro, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em VALORES NÃO DEPOSITADOS PERANTE A CEF. curso - como é o caso da presente demanda - aplica-se o que POSSIBILIDADE DE O EMPREGADO PRETENDER O DEPÓSITO ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, IMEDIATO DOS VALORES DEVIDOS. A c. SDI se manifesta no a partir do julgamento. sentido de que a existência de acordo de parcelamento do FGTS Pelos termos da vestibular, os recolhimentos pretendidos pela parte entre o Município e o órgão gestor, com o fim de o empregador reclamante/recorrida remontam ao ano de 2012, tendo decorrido regularizar a situação, não inibe e nem retira o direito do menos de trinta anos até o julgamento do ARE 709.212 pelo STF empregado, que tem o contrato de trabalho em vigor, de buscar em (13/11/2014). Sendo assim, considerando a modulação dos efeitos juízo as parcelas, com o fim de estar com tais valores à sua acima referenciada, ao contrário do pretendido pelo recorrente, não disposição. Assim sendo, prevalece o entendimento da c. Turma, no poderá a acionante sofrer os influxos da prescrição quinquenal. sentido de que o acordo entre o Município e a CEF não afasta o Nega-se provimento, no aspecto. direito da reclamante aos depósitos fundiários, pois o ajuste TERMO DE PARCELAMENTO. EFEITOS. celebrado é capaz de surtir efeitos apenas em relação aos O Município de Baturité, irresignado com o decisum de primeiro participantes do negócio jurídico, não sendo oponível ao grau, sustenta haver firmado Termo de Confissão de Dívida e empregado. (E-RR-165100-12-207-504-0103 - Redator Ministro Compromisso de Pagamento com a Caixa Econômica, cujo Lelio Bentes Corrêa). Recurso de embargos conhecido e adimplemento encontra-se regular. Acrescenta que o mencionado desprovido. (TST-E-RR-32900-04.2008.5.04.0104, Relator Ministro ajuste assegura ao empregado, caso ocorra alguma das hipóteses Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJT 28/10/2011). autorizadoras do saque dos depósitos fundiários, o recebimento Na hipótese dos autos, é incontroversa a irregularidade nos imediato da totalidade dos valores devidos, motivo pelo qual depósitos do FGTS, na medida em que o próprio Município defende descabida a presente ação. confessou a sua dívida. Ademais, não consta dos autos prova do Sem razão. regular recolhimento do FGTS relativo a integralidade do período O acordo firmado entre o Município inadimplente e o agente trabalhado. operador do FGTS, para parcelamento do débito em atraso, não Irreparável, pois, a sentença primária que condenou o Município gera qualquer efeito em relação ao trabalhador, o qual não reclamado a depositar os créditos de FGTS devidos à parte participou da negociação, não havendo como lhe negar o direito aos reclamante/recorrida, nos termos ali contidos. depósitos fundiários não efetivados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. Tratando-se de pacto de natureza eminentemente administrativa, tal CATEGORIA PROFISSIONAL DIVERSA. ajuste não obsta o direito do empregado de ingressar em Juízo Insurge-se o reclamado em face da decisão de primeiro grau que pleiteando o imediato recolhimento dos valores devidos, consoante condenou ao pagamento dos honorários advocatícios. previsão contida no parágrafo único do art. 26, da Lei n. 8.036/90. Sustenta que os honorários advocatícios não são devidos, pois a A matéria não é nova, e o entendimento ora exposto já se encontra recorrida não está assistida pelo sindicato que representa sua sedimentado no âmbito da E. Corte Superior Trabalhista, consoante categoria profissional, deixando de preencher, com isso, uma das demonstram os julgados a seguir trazidos à colação: exigências legais para que haja condenação dessa verba, ex vi do RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/70. N.º 11.496/2007. PARCELAMENTO. FGTS. DIREITO Ao exame. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 44 O Juízo de primeiro grau deferiu a verba honorária advocatícia, sob Desembargadora Relatora o fundamento de que "Incontroverso que a reclamante é filiada ao VOTOS Acórdão Sindicato que lhe presta assistência nos autos, o qual tem legitimidade para representar todos os servidores do município de Baturité, excetuando-se os servidores do poder legislativo, conforme seu Estatuto normativo. Assim não há que se falar na ausência de representação do sindicato assistente." (Id. b3e8357 - Pág. 2). Ocorre que, consoante os conceitos que regem o enquadramento sindical - unicidade sindical, categoria profissional e categoria Processo Nº RO-0000129-21.2015.5.07.0014 Relator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RECORRENTE CRISTIANE ALMEIDA DA COSTA ADVOGADO Raimundo Pedroza de Pádua(OAB: 7467/CE) ADVOGADO DARTANHAN DA ROCHA PEREIRA(OAB: 8511/CE) RECORRIDO MADEIREIRA URBANO LTDA - EPP ADVOGADO SERGIO SILVA DOS SANTOS(OAB: 29621/CE) profissional diferenciada -, é vedada a criação de mais de um sindicato representativo da categoria profissional (atividades similares ou conexas) ou da categoria profissional diferenciada Intimado(s)/Citado(s): - CRISTIANE ALMEIDA DA COSTA - MADEIREIRA URBANO LTDA - EPP (decorrente de profissões distintas por força de estatuto profissional especial) dos trabalhadores, para cada área mínima de um município, detendo a mesma competência legal para representar todos os integrantes da categoria, e não somente os sindicalizados. PODER JUDICIÁRIO Exsurge, da petição inicial e documentos que a acompanham, que a JUSTIÇA DO TRABALHO parte autora está assistida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Baturité. Todavia, considerando que a recorrida exerce cargo de auxiliar de enfermagem, conforme declarado na exordial e anotações constantes em sua CTPS, e como tal deveria se encontrar representado pelo sindicato de sua categoria profissional específica, ou seja, pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado do Ceará (SINDSAÚDE), e não pelo que ora lhe assiste. De tal sorte, condicionado o deferimento dos honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, ao preenchimento das exigências contidas no art. 14 da Lei n° 5.584/70, sendo, um dos requisitos objetivos, a prestação da assistência por Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador, indevida a condenação em tal verba, na medida em que a parte reclamante encontra-se assistida por sindicato de categoria profissional diversa da que faz parte. Pelo exposto, de se prover o recurso, no particular, a fim de excluir a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. ACÓRDÃO ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento para excluir a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Mantido o valor condenatório arbitrado na origem. Participaram do julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Maria Roseli Mendes Alencar (Relatora) e Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Revisora). Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro de 2016. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 PROCESSO nº 0000129-21.2015.5.07.0014 (RO) RECORRENTE: CRISTIANE ALMEIDA DA COSTA RECORRIDO: MADEIREIRA URBANO LTDA - EPP RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR EMENTA ATO DE IMPROBIDADE. JUSTA CAUSA COMPROVADA. Uma vez demonstrado que a obreira incorreu em ato de improbidade, importando em quebra da fidúcia necessária à manutenção da relação de emprego, tem-se por irreparável a sentença recorrida que entendeu pela configuração da falta grave, apta a ensejar a rescisão contratual por justa causa, a teor do art. 482, "a", da CLT. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO O Juiz da 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza julgou procedente a Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por MADEIREIRA URBANO LTDA - EPP em desfavor de CRISTIANE ALMEIDA DA COSTA, declarando exonerada a consignante quanto à obrigação de pagar direitos decorrentes da ruptura contratual. Julgou, ainda, improcedentes os pedidos formulados pela obreira em reclamação trabalhista conexa à presente ação (Proc. nº 000031392.2015.5.07.0008). Irresignada, a consignada/reclamante manejou Recurso Ordinário (Id. cfd28d4), defendendo a inexistência da justa causa. Argumenta que a prova testemunhal demonstrou que a autora não incorreu em ato de improbidade, capaz de ensejar-lhe a dispensa motivada. Requer, por conseguinte, o deferimento das verbas rescisórias inerentes à demissão sem justa causa. Contrarrazões não apresentadas pela recorrida (Id. 5dcba5d). A matéria versada no presente apelo dispensa a obrigatoriedade de 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 45 parecer prévio da douta PRT. da falta grave, apta a ensejar a rescisão do contrato de trabalho, por ADMISSIBILIDADE justa causa, a teor do art. 482, "a", da CLT. Deflagrados os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, ACÓRDÃO dispensa de preparo, regularidade formal e inexistência de fato ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL impeditivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato extintivo do direito de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Participaram do recorrer), conheço do recurso. julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado MÉRITO (Presidente), Maria Roseli Mendes Alencar (Relatora) e Regina Pretende a recorrente a reversão da dispensa por justa causa em Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Revisora). Presente, ainda, a demissão imotivada. Argumenta que a prova testemunhal Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 demonstrou que a autora não incorreu em ato de improbidade, de setembro de 2016. capaz de ensejar-lhe a dispensa motivada. Requer, por MARIA ROSELI MENDES ALENCAR conseguinte, o deferimento das verbas rescisórias inerentes à demissão sem justa causa. Desembargadora Relatora VOTOS Acórdão Sem razão. O conjunto probatório constante dos autos demonstra, a toda evidência, que a reclamante incorreu em ato de improbidade. Constata-se que a autora, de fato, apropriou-se indevidamente de valores da empresa, ao alimentar o aplicativo bancário relativo à folha de pagamento com valores, a serem depositados em sua conta pessoal, superiores ao efetivamente devido como remuneração mensal. Aliás, a própria reclamante/consignada reconheceu, em depoimento pessoal, que era ela "quem fazia a conferência dos valores depositados e valor total da folha e os lançamentos" (Id. f36e342 - Pág. 2). Por seu turno, a prova documental anexada pela consignante/reclamada (Ids. 976de86, 66c4fd9, 31e2db8 e 24496cf), e não impugnada pela recorrente, revela com detalhes que os valores mensalmente depositados na conta bancária da Processo Nº RO-0000137-40.2016.5.07.0021 Relator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RECORRENTE MUNICIPIO DE BATURITE PREFEITURA MUNICIPAL ADVOGADO PAULO ROBERTO RABELO LEAL(OAB: 13591/CE) ADVOGADO LEONARDO CAVALCANTI DE AQUINO(OAB: 33692/CE) RECORRIDO FRANCISCO SULAMILTON DA SILVA ADVOGADO TIAGO FARIA DE AQUINO(OAB: 29316/CE) ADVOGADO LUCAS SILVA MACHADO(OAB: 30716/CE) ADVOGADO JOAO VICTOR FERNANDES DE ALMEIDA MESSIAS(OAB: 29776/CE) CUSTOS LEGIS MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO 7A REGIAO Intimado(s)/Citado(s): - FRANCISCO SULAMILTON DA SILVA - MUNICIPIO DE BATURITE - PREFEITURA MUNICIPAL reclamante, ao longo do período de fevereiro/2013 a março/2014, foram superiores aos efetivamente devidos, o que importa concluir que houve, de fato, inúmeros e reiterados desvios de valores PODER JUDICIÁRIO perpetrados em favor da empregada, atos estes que somente foram JUSTIÇA DO TRABALHO identificados pela empresa quando do afastamento da obreira para tratamento de saúde. Ademais, ao contrário do que pretende fazer crer a apelante, a prova testemunhal também ratificou a contento a tese patronal, sendo que a única testemunha ouvida em juízo foi a própria funcionária que identificou os lançamentos feitos, a maior, pela consignada, tendo levado os fatos ao conhecimento de seu superior hierárquico. Tais condutas, por certo, importam na quebra da fidúcia, necessária à manutenção da relação de emprego, em especial quando se refere a trabalho exercido junto ao setor financeiro da empresa. Portanto, irreparável a sentença recorrida que, ante a prática de ato de improbidade por parte da reclamante, concluiu pela configuração PROCESSO nº 0000137-40.2016.5.07.0021 (RO) RECORRENTE: MUNICIPIO DE BATURITE - PREFEITURA MUNICIPAL RECORRIDO: FRANCISCO SULAMILTON DA SILVA RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR EMENTA DEPÓSITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO. DECISÃO DO STF NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 709212. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. O E. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, apesar de reconhecer a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária do FGTS (art. 23 da Lei nº 8.036/90 e art. 55 do Decreto 99.684/1990), modulou os efeitos da decisão ali Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 46 proferida, definindo que, para aqueles casos cujo termo inicial Deflagrados os pressupostos processuais extrínsecos ocorra após a data de tal julgamento, aplicar-se-á, desde logo, o (tempestividade, isenção de preparo, regularidade formal e prazo de cinco anos, e, para os demais, em que o prazo inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer) e intrínsecos prescricional já esteja em curso, o que ocorrer primeiro: 30 anos, (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato extintivo contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento. Na do direito de recorrer), de se conhecer do recurso. espécie, os recolhimentos pretendidos pela parte reclamante PRELIMINAR - INTERESSE DE AGIR remontam ao ano de 1994, tendo decorrido menos de trinta anos Defende a ausência de interesse de agir, ante o regular até o julgamento do ARE 709212 pelo STF (13/11/2014), não adimplemento das parcelas firmadas no termo de parcelamento, sofrendo, portanto, os influxos da prescrição quinquenal.TERMO DE aliado à inexistência de situação autorizadora do saque dos PARCELAMENTO. EFEITOS. O Termo de Confissão de Dívida e depósitos fundiários. Compromisso de Pagamento firmado entre o Município Ocorre que a alegada preliminar confunde-se com o próprio mérito inadimplente e o agente operador do FGTS (Caixa Econômica recursal, e com ele será analisado. Federal), para parcelamento do débito em atraso, não gera qualquer MÉRITO efeito em relação ao trabalhador, o qual não participou da DEPÓSITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO. negociação, não havendo como lhe negar o direito aos depósitos Pugna o reconhecimento da prescrição quinquenal, sob o fundiários não efetivados. Recurso Ordinário não provido. fundamento de que "para os casos em que a ciência da lesão RELATÓRIO ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito A MMª Juíza da Vara do Trabalho de Baturité, a par de rejeitar as de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse FGTS." processual, reconheceu a prescrição trintenária e julgou Não lhe assiste razão. parcialmente procedentes os pedidos formulados por FRANCISCO No julgamento do ARE 709.212/DF, com repercussão geral SULAMILTON DA SILVA na Reclamação ajuizada em face do reconhecida, o STF declarou a inconstitucionalidade das normas MUNICÍPIO DE BATURITÉ, para condená-lo a efetuar os depósitos que previam a prescrição trintenária do FGTS (art. 23 da Lei nº fundiários na conta vinculada do autor em termos vincendos e 8.036/90 e art. 55 do Decreto 99.684/1990), no entanto, acolheu a vencidos, conforme a tabela anexa a inicial, observados as proposta do Ministro Relator, no sentido de modular os efeitos da anotações constantes na CTPS autoral, a variação salarial das decisão. épocas próprias e os valores já depositados em sua conta vinculada Sobre a modulação de efeitos, pontuou o Ministro Gilmar Mendes para cálculo dos depósitos vencidos, e a pagar honorários ao proferir seu voto no referido julgado, in verbis: advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. "A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente (Id. e993bbe). decisão efeitos "ex nunc" (prospectivos). Dessa forma, para aqueles O Município de Baturité manejou Recurso Ordinário (Id. 432f9b8), cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente suscitando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, sob o julgamento, aplica-se desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro fundamento de que está adimplindo regularmente as parcelas lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em avençadas no termo de parcelamento firmado, e que o reclamante curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo não preenche os requisitos autorizadores para saque dos depósitos inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. fundiários. Assim se, na presente data, já tenham transcorridos 27 anos do No mérito, alega a prescrição quinquenal das parcelas do FGTS, prazo prescricional, bastarão mais 3 anos pra que se opere a pugnando pela aplicação dos termos da Súmula 362 do TST, e prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até vigente. Por defende que o "termo de parcelamento suspende a exigibilidade do outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 do prazo cumprimento da obrigação, enquanto ausente as possibilidades de prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar saque imediato." data do presente julgamento". Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (Id. 06dec86). Desse modo, o C. TST, curvando-se ao entendimento do Pretório Instada a se manifestar, a douta PRT resguardou-se da faculdade Excelso, em junho de 2015, alterou a redação da súmula 362, de de intervir posteriormente, caso vislumbre a ocorrência ou seguinte teor: superveniência de interesse público relevante (Id. f4a38de). "Súmula nº 362 do TST - FGTS. PRESCRIÇÃO ADMISSIBILIDADE I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 47 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra firmado entre o ente público e a CEF não impede o empregado de o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o exercer, a qualquer tempo, seu direito potestativo de requerer, na prazo de dois anos após o término do contrato; Justiça do Trabalho, a condenação do empregador ao II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso adimplemento direto e integral das parcelas não depositadas. em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar Exegese que se extrai do disposto no artigo 25 da Lei n.º primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a 8.036/1990. Recurso de embargos conhecido e não provido. (TST-E partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)". -RR - 81800-89.2006.5.04.0103, Relator Ministro Lelio Bentes Nesse contexto, para aqueles casos cujo termo inicial ocorra após a Corrêa, SBDI-1, DEJT 19/04/2013). data do julgamento, aplicar-se-á, desde logo, o prazo de cinco anos. RECURSO DE EMBARGOS. FGTS. PARCELAMENTO DOS Lado outro, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em VALORES NÃO DEPOSITADOS PERANTE A CEF. curso - como é o caso da presente demanda - aplica-se o que POSSIBILIDADE DE O EMPREGADO PRETENDER O DEPÓSITO ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, IMEDIATO DOS VALORES DEVIDOS. A c. SDI se manifesta no a partir do julgamento. sentido de que a existência de acordo de parcelamento do FGTS Pelos termos da vestibular, os recolhimentos pretendidos pela parte entre o Município e o órgão gestor, com o fim de o empregador autora remontam ao ano de 1994, tendo decorrido menos de trinta regularizar a situação, não inibe e nem retira o direito do anos até o julgamento do ARE 709.212 pelo STF (13/11/2014). empregado, que tem o contrato de trabalho em vigor, de buscar em Sendo assim, considerando a modulação dos efeitos acima juízo as parcelas, com o fim de estar com tais valores à sua referenciada, ao contrário do pretendido pelo recorrente, não poderá disposição. Assim sendo, prevalece o entendimento da c. Turma, no o recorrido sofrer os influxos da prescrição quinquenal. sentido de que o acordo entre o Município e a CEF não afasta o Nega-se provimento, no aspecto. direito da reclamante aos depósitos fundiários, pois o ajuste TERMO DE PARCELAMENTO. EFEITOS. celebrado é capaz de surtir efeitos apenas em relação aos O Município de Baturité, irresignado com o decisum de primeiro participantes do negócio jurídico, não sendo oponível ao grau, sustenta haver firmado Termo de Confissão de Dívida e empregado. (E-RR-165100-12-207-504-0103 - Redator Ministro Compromisso de Pagamento com a Caixa Econômica, cujo Lelio Bentes Corrêa). Recurso de embargos conhecido e adimplemento encontra-se regular. Acrescenta que o mencionado desprovido. (TST-E-RR-32900-04.2008.5.04.0104, Relator Ministro ajuste assegura ao empregado, caso ocorra alguma das hipóteses Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJT 28/10/2011). autorizadoras do saque dos depósitos fundiários, o recebimento Na situação dos presentes autos é incontroversa a irregularidade imediato da totalidade dos valores devidos, motivo pelo qual nos depósitos do FGTS, na medida em que o próprio Município defende descabida a presente ação. confessou a sua dívida. Ademais, não consta dos autos prova do Sem razão. regular recolhimento do FGTS relativo a integralidade do período O acordo firmado entre o Município inadimplente e o agente trabalhado. operador do FGTS, para parcelamento do débito em atraso, não Irreparável, pois, a sentença primária que condenou o Município gera qualquer efeito em relação ao trabalhador, o qual não reclamado a depositar os créditos de FGTS devidos à parte participou da negociação, não havendo como lhe negar o direito aos reclamante/recorrida, nos termos ali contidos. depósitos fundiários não efetivados. ACÓRDÃO Tratando-se de pacto de natureza eminentemente administrativa, tal ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL ajuste não obsta o direito do empregado de ingressar em Juízo REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, pleiteando o imediato recolhimento dos valores devidos, consoante conhecer do recurso e lhe negar provimento. Participaram do previsão contida no parágrafo único do art. 26, da Lei n. 8.036/90. julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado A matéria não é nova, e o entendimento ora exposto já se encontra (Presidente), Maria Roseli Mendes Alencar (Relatora) e Regina sedimentado na E. Corte Superior Trabalhista, consoante Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Revisora). Presente, ainda, a demonstram os julgados a seguir trazidos à colação: Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI de setembro de 2016. N.º 11.496/2007. PARCELAMENTO. FGTS. DIREITO MARIA ROSELI MENDES ALENCAR POTESTATIVO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS NÃO RECOLHIDAS. O acordo Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 Desembargadora Relatora VOTOS 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Acórdão Processo Nº RO-0000140-92.2016.5.07.0021 Relator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RECORRENTE MUNICIPIO DE BATURITE PREFEITURA MUNICIPAL ADVOGADO PAULO ROBERTO RABELO LEAL(OAB: 13591/CE) ADVOGADO LEONARDO CAVALCANTI DE AQUINO(OAB: 33692/CE) RECORRIDO MARIA IRANEIDE SILVA FRANCELINO ADVOGADO TIAGO FARIA DE AQUINO(OAB: 29316/CE) ADVOGADO JOAO VICTOR FERNANDES DE ALMEIDA MESSIAS(OAB: 29776/CE) ADVOGADO GABRIELA FERNANDES MACHADO(OAB: 31227/CE) CUSTOS LEGIS MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO 7A REGIAO 48 efeito em relação ao trabalhador, o qual não participou da negociação, não havendo como lhe negar o direito aos depósitos fundiários não efetivados. Recurso Ordinário não provido. RELATÓRIO A MMª Juíza da Vara do Trabalho de Baturité, a par de rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse processual, reconheceu a prescrição trintenária e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA IRANEIDE SILVA FRANCELINO na Reclamação ajuizada em face do MUNICÍPIO DE BATURITÉ, para condená-lo a efetuar os depósitos fundiários na conta vinculada da autora em termos vincendos e vencidos, conforme a tabela anexa a inicial, observados as anotações constantes na CTPS autoral, a variação Intimado(s)/Citado(s): salarial das épocas próprias e os valores já depositados em sua - MARIA IRANEIDE SILVA FRANCELINO - MUNICIPIO DE BATURITE - PREFEITURA MUNICIPAL conta vinculada para cálculo dos depósitos vencidos, e a pagar honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. (Id. 770a500). O Município de Baturité manejou Recurso Ordinário (Id. ab69571), PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO suscitando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que está adimplindo regularmente as parcelas PROCESSO nº 0000140-92.2016.5.07.0021 (RO) avençadas no termo de parcelamento firmado, e que a reclamante RECORRENTE: MUNICIPIO DE BATURITE - PREFEITURA não preenche os requisitos autorizadores para saque dos depósitos MUNICIPAL fundiários. RECORRIDO: MARIA IRANEIDE SILVA FRANCELINO No mérito, alega a prescrição quinquenal das parcelas do FGTS, RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR pugnando pela aplicação dos termos da Súmula 362 do TST, e EMENTA defende que o "termo de parcelamento suspende a exigibilidade do DEPÓSITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO. DECISÃO DO STF NO cumprimento da obrigação, enquanto ausente as possibilidades de AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 709212. saque imediato." MODULAÇÃO DOS EFEITOS. O E. STF, no julgamento do Contrarrazões apresentadas pela recorrida (Id. fa1d492). Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, apesar de Instada a se manifestar, a douta PRT recomendou o conhecimento reconhecer a inconstitucionalidade das normas que previam a e não provimento do recurso (Id. 21966db). prescrição trintenária do FGTS (art. 23 da Lei nº 8.036/90 e art. 55 ADMISSIBILIDADE do Decreto 99.684/1990), modulou os efeitos da decisão ali Deflagrados os pressupostos processuais extrínsecos proferida, definindo que, para aqueles casos cujo termo inicial (tempestividade, isenção de preparo, regularidade formal e ocorra após a data de tal julgamento, aplicar-se-á, desde logo, o inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer) e intrínsecos prazo de cinco anos, e, para os demais, em que o prazo (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato extintivo prescricional já esteja em curso, o que ocorrer primeiro: 30 anos, do direito de recorrer), de se conhecer do recurso. contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento. Na PRELIMINAR - INTERESSE DE AGIR espécie, os recolhimentos pretendidos pelo reclamante remontam Defende a ausência de interesse de agir, ante o regular ao ano de 2008, tendo decorrido menos de trinta anos até o adimplemento das parcelas firmadas no termo de parcelamento, julgamento do ARE 709212 pelo STF (13/11/2014), não sofrendo, aliado à inexistência de situação autorizadora do saque dos portanto, os influxos da prescrição quinquenal. TERMO DE depósitos fundiários. PARCELAMENTO. EFEITOS. O Termo de Confissão de Dívida e Ocorre que a alegada preliminar confunde-se com o próprio mérito Compromisso de Pagamento firmado entre o Município recursal, e com ele será analisado. inadimplente e o agente operador do FGTS (Caixa Econômica MÉRITO Federal), para parcelamento do débito em atraso, não gera qualquer DEPÓSITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 49 Pugna o reconhecimento da prescrição quinquenal, sob o autora remontam ao ano de 2008, tendo decorrido menos de trinta fundamento de que "para os casos em que a ciência da lesão anos até o julgamento do ARE 709.212 pelo STF (13/11/2014). ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito Sendo assim, considerando a modulação dos efeitos acima de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o referenciada, ao contrário do pretendido pelo recorrente, não poderá FGTS." a recorrida sofrer os influxos da prescrição quinquenal. Não lhe assiste razão. Nega-se provimento, no aspecto. No julgamento do ARE 709.212/DF, com repercussão geral TERMO DE PARCELAMENTO. EFEITOS. reconhecida, o STF declarou a inconstitucionalidade das normas O Município de Baturité, irresignado com o decisum de primeiro que previam a prescrição trintenária do FGTS (art. 23 da Lei nº grau, sustenta haver firmado Termo de Confissão de Dívida e 8.036/90 e art. 55 do Decreto 99.684/1990), no entanto, acolheu a Compromisso de Pagamento com a Caixa Econômica, cujo proposta do Ministro Relator, no sentido de modular os efeitos da adimplemento encontra-se regular. Acrescenta que o mencionado decisão. ajuste assegura ao empregado, caso ocorra alguma das hipóteses Sobre a modulação de efeitos, exemplificou o Ministro Gilmar autorizadoras do saque dos depósitos fundiários, o recebimento Mendes ao proferir seu voto no referido julgado, in verbis: imediato da totalidade dos valores devidos, motivo pelo qual "A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente defende descabida a presente ação. decisão efeitos "ex nunc" (prospectivos). Dessa forma, para aqueles Sem razão. cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente O acordo firmado entre o Município inadimplente e o agente julgamento, aplica-se desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro operador do FGTS, para parcelamento do débito em atraso, não lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em gera qualquer efeito em relação ao trabalhador, o qual não curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo participou da negociação, não havendo como lhe negar o direito aos inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. depósitos fundiários não efetivados. Assim se, na presente data, já tenham transcorridos 27 anos do Tratando-se de pacto de natureza eminentemente administrativa, tal prazo prescricional, bastarão mais 3 anos pra que se opere a ajuste não obsta o direito do empregado de ingressar em Juízo prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até vigente. Por pleiteando o imediato recolhimento dos valores devidos, consoante outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 do prazo previsão contida no parágrafo único do art. 26, da Lei n. 8.036/90. prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar A matéria não é nova, e o entendimento ora exposto já se encontra data do presente julgamento". sedimentado no âmbito da E. Corte Superior Trabalhista, consoante Desse modo, o C. TST, curvando-se ao entendimento do Pretório demonstram os julgados trazidos à colação: Excelso, em junho de 2015, alterou a redação da súmula 362, ora RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI com o seguinte teor: N.º 11.496/2007. PARCELAMENTO. FGTS. DIREITO "Súmula nº 362 do TST - FGTS. PRESCRIÇÃO POTESTATIVO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de INTEGRAL DAS PARCELAS NÃO RECOLHIDAS. O acordo 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra firmado entre o ente público e a CEF não impede o empregado de o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o exercer, a qualquer tempo, seu direito potestativo de requerer, na prazo de dois anos após o término do contrato; Justiça do Trabalho, a condenação do empregador ao II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso adimplemento direto e integral das parcelas não depositadas. em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar Exegese que se extrai do disposto no artigo 25 da Lei n.º primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a 8.036/1990. Recurso de embargos conhecido e não provido. (TST-E partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)". -RR - 81800-89.2006.5.04.0103, Relator Ministro Lelio Bentes Nesse contexto, para aqueles casos cujo termo inicial ocorra após a Corrêa, SBDI-1, DEJT 19/04/2013). data do julgamento, aplicar-se-á, desde logo, o prazo de cinco anos. RECURSO DE EMBARGOS. FGTS. PARCELAMENTO DOS Lado outro, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em VALORES NÃO DEPOSITADOS PERANTE A CEF. curso - como é o caso da presente demanda - aplica-se o que POSSIBILIDADE DE O EMPREGADO PRETENDER O DEPÓSITO ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, IMEDIATO DOS VALORES DEVIDOS. A c. SDI se manifesta no a partir do julgamento. sentido de que a existência de acordo de parcelamento do FGTS Pelos termos da vestibular, os recolhimentos pretendidos pela parte entre o Município e o órgão gestor, com o fim de o empregador Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 regularizar a situação, não inibe e nem retira o direito do 50 - MUNICIPIO DE BATURITE - PREFEITURA MUNICIPAL empregado, que tem o contrato de trabalho em vigor, de buscar em juízo as parcelas, com o fim de estar com tais valores à sua disposição. Assim sendo, prevalece o entendimento da c. Turma, no PODER JUDICIÁRIO sentido de que o acordo entre o Município e a CEF não afasta o JUSTIÇA DO TRABALHO direito da reclamante aos depósitos fundiários, pois o ajuste celebrado é capaz de surtir efeitos apenas em relação aos participantes do negócio jurídico, não sendo oponível ao empregado. (E-RR-165100-12-207-504-0103 - Redator Ministro Lelio Bentes Corrêa). Recurso de embargos conhecido e desprovido. (TST-E-RR-32900-04.2008.5.04.0104, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJT 28/10/2011). Na hipótese dos autos, é incontroversa a irregularidade nos depósitos do FGTS, na medida em que o próprio Município confessou a sua dívida. Ademais, não consta dos autos prova do regular recolhimento do FGTS relativo a integralidade do período trabalhado. PROCESSO nº 0000142-62.2016.5.07.0021 (RO) RECORRENTE: MUNICIPIO DE BATURITE - PREFEITURA MUNICIPAL RECORRIDO: JOSE ARIMATEA DE SOUZA PIRES RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR EMENTA DEPÓSITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO. DECISÃO DO STF NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 709212. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. O E. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, apesar de reconhecer a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária do FGTS (art. 23 da Lei nº 8.036/90 e art. 55 Irreparável, pois, a sentença primária que condenou o Município reclamado a depositar os créditos de FGTS devidos à parte reclamante/recorrida, nos termos ali contidos. ACÓRDÃO do Decreto 99.684/1990), modulou os efeitos da decisão ali proferida, definindo que, para aqueles casos cujo termo inicial ocorra após a data de tal julgamento, aplicar-se-á, desde logo, o prazo de cinco anos, e, para os demais, em que o prazo ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe negar provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Maria Roseli Mendes Alencar (Relatora) e Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Revisora). Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro de 2016. prescricional já esteja em curso, o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento. Na espécie, os recolhimentos pretendidos pela parte autora remontam ao ano de 1992, tendo decorrido menos de trinta anos até o julgamento do ARE 709212 pelo STF (13/11/2014), não sofrendo, portanto, os influxos da prescrição quinquenal.TERMO DE PARCELAMENTO. EFEITOS. O Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento firmado entre o Município MARIA ROSELI MENDES ALENCAR Desembargadora Relatora VOTOS Acórdão Processo Nº RO-0000142-62.2016.5.07.0021 Relator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RECORRENTE MUNICIPIO DE BATURITE PREFEITURA MUNICIPAL ADVOGADO PAULO ROBERTO RABELO LEAL(OAB: 13591/CE) ADVOGADO LEONARDO CAVALCANTI DE AQUINO(OAB: 33692/CE) RECORRIDO JOSE ARIMATEA DE SOUZA PIRES ADVOGADO JOAO VICTOR FERNANDES DE ALMEIDA MESSIAS(OAB: 29776/CE) ADVOGADO TIAGO FARIA DE AQUINO(OAB: 29316/CE) ADVOGADO GABRIELA FERNANDES MACHADO(OAB: 31227/CE) CUSTOS LEGIS MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO 7A REGIAO inadimplente e o agente operador do FGTS (Caixa Econômica Federal), para parcelamento do débito em atraso, não gera qualquer efeito em relação ao trabalhador, o qual não participou da negociação, não havendo como lhe negar o direito aos depósitos fundiários não efetivados. Recurso Ordinário não provido. RELATÓRIO A MMª Juíza da Vara do Trabalho de Baturité, a par de rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse processual, reconheceu a prescrição trintenária e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSE ARIMATEA DE SOUZA PIRES na Reclamação ajuizada em face do MUNICÍPIO DE BATURITÉ, para condená-lo a efetuar os depósitos fundiários na conta vinculada do autor em termos vincendos e vencidos, conforme a tabela anexa a inicial, observados as anotações constantes na CTPS autoral, a variação salarial das Intimado(s)/Citado(s): - JOSE ARIMATEA DE SOUZA PIRES Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 épocas próprias e os valores já depositados em sua conta vinculada para cálculo dos depósitos vencidos, e a pagar honorários 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 51 advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. ao proferir seu voto no referido julgado, in verbis: (Id. b8f9689). "A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente O Município de Baturité manejou Recurso Ordinário (Id. b4d1576), decisão efeitos "ex nunc" (prospectivos). Dessa forma, para aqueles suscitando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, sob o cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente fundamento de que está adimplindo regularmente as parcelas julgamento, aplica-se desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro avençadas no termo de parcelamento firmado, e que o reclamante lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em não preenche os requisitos autorizadores para saque dos depósitos curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo fundiários. inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. No mérito, alega a prescrição quinquenal das parcelas do FGTS, Assim se, na presente data, já tenham transcorridos 27 anos do pugnando pela aplicação dos termos da Súmula 362 do TST, e prazo prescricional, bastarão mais 3 anos pra que se opere a defende que o "termo de parcelamento suspende a exigibilidade do prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até vigente. Por cumprimento da obrigação, enquanto ausente as possibilidades de outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 do prazo saque imediato." prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (Id. c6a3249). data do presente julgamento". Instada a se manifestar, a douta PRT opinou pelo reconhecimento e Desse modo, o C. TST, curvando-se ao entendimento do Pretório provimento parcial do apelo, no sentido de declarar a prescrição Excelso, em junho de 2015, alterou a redação da súmula 362, a quinquenal do FGTS do período anterior a 01 de março de 2011 (Id. qual passou a possuir o seguinte teor: 55a86a1). "Súmula nº 362 do TST - FGTS. PRESCRIÇÃO ADMISSIBILIDADE I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de Deflagrados os pressupostos processuais extrínsecos 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra (tempestividade, isenção de preparo, regularidade formal e o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer) e intrínsecos prazo de dois anos após o término do contrato; (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato extintivo II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso do direito de recorrer), de se conhecer do recurso. em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar PRELIMINAR - INTERESSE DE AGIR primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a Defende a ausência de interesse de agir, ante o regular partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)". adimplemento das parcelas firmadas no termo de parcelamento, Nesse contexto, para aqueles casos cujo termo inicial ocorra após a aliado à inexistência de situação autorizadora do saque dos data do julgamento, aplicar-se-á, desde logo, o prazo de cinco anos. depósitos fundiários. Lado outro, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em Ocorre que a alegada preliminar confunde-se com o próprio mérito curso - como é o caso da presente demanda - aplica-se o que recursal, e com ele será analisado. ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, MÉRITO a partir do julgamento. DEPÓSITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO. Pelos termos da vestibular, os recolhimentos pretendidos pela parte Pugna o reconhecimento da prescrição quinquenal, sob o autora remontam ao ano de 1992, tendo decorrido menos de trinta fundamento de que "para os casos em que a ciência da lesão anos até o julgamento do ARE 709.212 pelo STF (13/11/2014). ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito Sendo assim, considerando a modulação dos efeitos acima de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o referenciada, ao contrário do pretendido pelo recorrente, não poderá FGTS." o recorrido sofrer os influxos da prescrição quinquenal. Não lhe assiste razão. Nega-se provimento, no aspecto. No julgamento do ARE 709.212/DF, com repercussão geral TERMO DE PARCELAMENTO. EFEITOS. reconhecida, o STF declarou a inconstitucionalidade das normas O Município de Baturité, irresignado com o decisum de primeiro que previam a prescrição trintenária do FGTS (art. 23 da Lei nº grau, sustenta haver firmado Termo de Confissão de Dívida e 8.036/90 e art. 55 do Decreto 99.684/1990), no entanto, acolheu a Compromisso de Pagamento com a Caixa Econômica, cujo proposta do Ministro Relator, no sentido de modular os efeitos da adimplemento encontra-se regular. Acrescenta que o mencionado decisão. ajuste assegura ao empregado, caso ocorra alguma das hipóteses Sobre a modulação de efeitos, pontuou o Ministro Gilmar Mendes autorizadoras do saque dos depósitos fundiários, o recebimento Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 52 imediato da totalidade dos valores devidos, motivo pelo qual depósitos do FGTS, na medida em que o próprio Município defende descabida a presente ação. confessou a sua dívida. Ademais, não consta dos autos prova do Sem razão. regular recolhimento do FGTS relativo a integralidade do período O acordo firmado entre o Município inadimplente e o agente trabalhado. operador do FGTS, para parcelamento do débito em atraso, não Irreparável, pois, a sentença primária que condenou o Município gera qualquer efeito em relação ao trabalhador, o qual não reclamado a depositar os créditos de FGTS devidos à parte participou da negociação, não havendo como lhe negar o direito aos reclamante/recorrida, nos termos ali contidos. depósitos fundiários não efetivados. ACÓRDÃO Tratando-se de pacto de natureza eminentemente administrativa, tal ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL ajuste não obsta o direito do empregado de ingressar em Juízo REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, pleiteando o imediato recolhimento dos valores devidos, consoante conhecer do recurso e lhe negar provimento. Participaram do previsão contida no parágrafo único do art. 26, da Lei n. 8.036/90. julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado A matéria não é nova, e o entendimento ora exposto já se encontra (Presidente), Maria Roseli Mendes Alencar (Relatora) e Regina sedimentado no âmbito do E. Corte Superior Trabalhista, consoante Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Revisora). Presente, ainda, a demonstram os julgados a seguir trazidos à colação: Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI de setembro de 2016. N.º 11.496/2007. PARCELAMENTO. FGTS. DIREITO MARIA ROSELI MENDES ALENCAR POTESTATIVO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO Desembargadora Relatora INTEGRAL DAS PARCELAS NÃO RECOLHIDAS. O acordo VOTOS Acórdão firmado entre o ente público e a CEF não impede o empregado de exercer, a qualquer tempo, seu direito potestativo de requerer, na Justiça do Trabalho, a condenação do empregador ao adimplemento direto e integral das parcelas não depositadas. Exegese que se extrai do disposto no artigo 25 da Lei n.º 8.036/1990. Recurso de embargos conhecido e não provido. (TST-E -RR - 81800-89.2006.5.04.0103, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, SBDI-1, DEJT 19/04/2013). RECURSO DE EMBARGOS. FGTS. PARCELAMENTO DOS VALORES NÃO DEPOSITADOS PERANTE A CEF. POSSIBILIDADE DE O EMPREGADO PRETENDER O DEPÓSITO IMEDIATO DOS VALORES DEVIDOS. A c. SDI se manifesta no Processo Nº RO-0000144-32.2016.5.07.0021 Relator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RECORRENTE MUNICIPIO DE BATURITE PREFEITURA MUNICIPAL ADVOGADO PAULO ROBERTO RABELO LEAL(OAB: 13591/CE) ADVOGADO LEONARDO CAVALCANTI DE AQUINO(OAB: 33692/CE) RECORRIDO FRANCISCO MILTON RAMOS MACIEL ADVOGADO TIAGO FARIA DE AQUINO(OAB: 29316/CE) ADVOGADO JOAO VICTOR FERNANDES DE ALMEIDA MESSIAS(OAB: 29776/CE) ADVOGADO GABRIELA FERNANDES MACHADO(OAB: 31227/CE) CUSTOS LEGIS MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO 7A REGIAO sentido de que a existência de acordo de parcelamento do FGTS entre o Município e o órgão gestor, com o fim de o empregador regularizar a situação, não inibe e nem retira o direito do Intimado(s)/Citado(s): - FRANCISCO MILTON RAMOS MACIEL - MUNICIPIO DE BATURITE - PREFEITURA MUNICIPAL empregado, que tem o contrato de trabalho em vigor, de buscar em juízo as parcelas, com o fim de estar com tais valores à sua disposição. Assim sendo, prevalece o entendimento da c. Turma, no PODER JUDICIÁRIO sentido de que o acordo entre o Município e a CEF não afasta o JUSTIÇA DO TRABALHO direito da reclamante aos depósitos fundiários, pois o ajuste celebrado é capaz de surtir efeitos apenas em relação aos PROCESSO nº 0000144-32.2016.5.07.0021 (RO) participantes do negócio jurídico, não sendo oponível ao RECORRENTE: MUNICIPIO DE BATURITE - PREFEITURA empregado. (E-RR-165100-12-207-504-0103 - Redator Ministro MUNICIPAL Lelio Bentes Corrêa). Recurso de embargos conhecido e RECORRIDO: FRANCISCO MILTON RAMOS MACIEL desprovido. (TST-E-RR-32900-04.2008.5.04.0104, Relator Ministro RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJT 28/10/2011). EMENTA Na hipótese dos autos, é incontroversa a irregularidade nos DEPÓSITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO. DECISÃO DO STF NO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 53 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 709212. saque imediato." MODULAÇÃO DOS EFEITOS. O E. STF, no julgamento do Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (Id. e3674ca). Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, apesar de Instada a se manifestar, a douta PRT resguardou-se da faculdade reconhecer a inconstitucionalidade das normas que previam a de intervir posteriormente, caso vislumbre a ocorrência ou prescrição trintenária do FGTS (art. 23 da Lei nº 8.036/90 e art. 55 superveniência de interesse público relevante (Id. e76503d). do Decreto 99.684/1990), modulou os efeitos da decisão ali ADMISSIBILIDADE proferida, definindo que, para aqueles casos cujo termo inicial Deflagrados os pressupostos processuais extrínsecos ocorra após a data de tal julgamento, aplicar-se-á, desde logo, o (tempestividade, isenção de preparo, regularidade formal e prazo de cinco anos, e, para os demais, em que o prazo inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer) e intrínsecos prescricional já esteja em curso, o que ocorrer primeiro: 30 anos, (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato extintivo contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento. Na do direito de recorrer), de se conhecer do recurso. espécie, os recolhimentos pretendidos pela parte autora remontam PRELIMINAR - INTERESSE DE AGIR ao ano de 2006, tendo decorrido menos de trinta anos até o Defende a ausência de interesse de agir, ante o regular julgamento do ARE 709212 pelo STF (13/11/2014), não sofrendo, adimplemento das parcelas firmadas no termo de parcelamento, portanto, os influxos da prescrição quinquenal. TERMO DE aliado à inexistência de situação autorizadora do saque dos PARCELAMENTO. EFEITOS. O Termo de Confissão de Dívida e depósitos fundiários. Compromisso de Pagamento firmado entre o Município Ocorre que a alegada preliminar confunde-se com o próprio mérito inadimplente e o agente operador do FGTS (Caixa Econômica recursal, e com ele será analisado. Federal), para parcelamento do débito em atraso, não gera qualquer MÉRITO efeito em relação ao trabalhador, o qual não participou da DEPÓSITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO. negociação, não havendo como lhe negar o direito aos depósitos Pugna o reconhecimento da prescrição quinquenal, sob o fundiários não efetivados. Recurso Ordinário não provido. fundamento de que "para os casos em que a ciência da lesão RELATÓRIO ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito A MMª Juíza da Vara do Trabalho de Baturité, a par de rejeitar as de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse FGTS." processual, reconheceu a prescrição trintenária e julgou Não lhe assiste razão. parcialmente procedentes os pedidos formulados por FRANCISCO No julgamento do ARE 709.212/DF, com repercussão geral MILTON RAMOS MACIEL na Reclamação ajuizada em face do reconhecida, o STF declarou a inconstitucionalidade das normas MUNICÍPIO DE BATURITÉ, para condená-lo a efetuar os depósitos que previam a prescrição trintenária do FGTS (art. 23 da Lei nº fundiários na conta vinculada do autor em termos vincendos e 8.036/90 e art. 55 do Decreto 99.684/1990), no entanto, acolheu a vencidos, conforme a tabela anexa a inicial, observados as proposta do Ministro Relator, no sentido de modular os efeitos da anotações constantes na CTPS autoral, a variação salarial das decisão. épocas próprias e os valores já depositados em sua conta vinculada Sobre a modulação de efeitos, pontuou o Ministro Gilmar Mendes para cálculo dos depósitos vencidos, e a pagar honorários ao proferir seu voto no referido julgado, in verbis: advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. "A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente (Id. db15450). decisão efeitos "ex nunc" (prospectivos). Dessa forma, para aqueles O Município de Baturité manejou Recurso Ordinário (Id. 2d34c75), cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente suscitando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, sob o julgamento, aplica-se desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro fundamento de que está adimplindo regularmente as parcelas lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em avençadas no termo de parcelamento firmado, e que o reclamante curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo não preenche os requisitos autorizadores para saque dos depósitos inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. fundiários. Assim se, na presente data, já tenham transcorridos 27 anos do No mérito, alega a prescrição quinquenal das parcelas do FGTS, prazo prescricional, bastarão mais 3 anos pra que se opere a pugnando pela aplicação dos termos da Súmula 362 do TST, e prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até vigente. Por defende que o "termo de parcelamento suspende a exigibilidade do outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 do prazo cumprimento da obrigação, enquanto ausente as possibilidades de prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 54 data do presente julgamento". sedimentado na E. Corte Superior, consoante demonstram os Desse modo, o C. TST, curvando-se ao entendimento do Pretório julgados trazidos à colação: Excelso, em junho de 2015, alterou a redação da súmula 362, a RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI qual passou a possuir o seguinte teor: N.º 11.496/2007. PARCELAMENTO. FGTS. DIREITO "Súmula nº 362 do TST - FGTS. PRESCRIÇÃO POTESTATIVO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de INTEGRAL DAS PARCELAS NÃO RECOLHIDAS. O acordo 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra firmado entre o ente público e a CEF não impede o empregado de o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o exercer, a qualquer tempo, seu direito potestativo de requerer, na prazo de dois anos após o término do contrato; Justiça do Trabalho, a condenação do empregador ao II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso adimplemento direto e integral das parcelas não depositadas. em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar Exegese que se extrai do disposto no artigo 25 da Lei n.º primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a 8.036/1990. Recurso de embargos conhecido e não provido. (TST-E partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)". -RR - 81800-89.2006.5.04.0103, Relator Ministro Lelio Bentes Nesse contexto, para aqueles casos cujo termo inicial ocorra após a Corrêa, SBDI-1, DEJT 19/04/2013). data do julgamento, aplicar-se-á, desde logo, o prazo de cinco anos. RECURSO DE EMBARGOS. FGTS. PARCELAMENTO DOS Lado outro, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em VALORES NÃO DEPOSITADOS PERANTE A CEF. curso - como é o caso da presente demanda - aplica-se o que POSSIBILIDADE DE O EMPREGADO PRETENDER O DEPÓSITO ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, IMEDIATO DOS VALORES DEVIDOS. A c. SDI se manifesta no a partir do julgamento. sentido de que a existência de acordo de parcelamento do FGTS Pelos termos da vestibular, os recolhimentos pretendidos pela parte entre o Município e o órgão gestor, com o fim de o empregador autora remontam ao ano de 2006, tendo decorrido menos de trinta regularizar a situação, não inibe e nem retira o direito do anos até o julgamento do ARE 709.212 pelo STF (13/11/2014). empregado, que tem o contrato de trabalho em vigor, de buscar em Sendo assim, considerando a modulação dos efeitos acima juízo as parcelas, com o fim de estar com tais valores à sua referenciada, ao contrário do pretendido pelo recorrente, não poderá disposição. Assim sendo, prevalece o entendimento da c. Turma, no o recorrido sofrer os influxos da prescrição quinquenal. sentido de que o acordo entre o Município e a CEF não afasta o Nega-se provimento, no aspecto. direito da reclamante aos depósitos fundiários, pois o ajuste TERMO DE PARCELAMENTO. EFEITOS. celebrado é capaz de surtir efeitos apenas em relação aos O Município de Baturité, irresignado com o decisum de primeiro participantes do negócio jurídico, não sendo oponível ao grau, sustenta haver firmado Termo de Confissão de Dívida e empregado. (E-RR-165100-12-207-504-0103 - Redator Ministro Compromisso de Pagamento com a Caixa Econômica, cujo Lelio Bentes Corrêa). Recurso de embargos conhecido e adimplemento encontra-se regular. Acrescenta que o mencionado desprovido. (TST-E-RR-32900-04.2008.5.04.0104, Relator Ministro ajuste assegura ao empregado, caso ocorra alguma das hipóteses Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJT 28/10/2011). autorizadoras do saque dos depósitos fundiários, o recebimento Na hipótese dos autos, é incontroversa a irregularidade nos imediato da totalidade dos valores devidos, motivo pelo qual depósitos do FGTS, na medida em que o próprio Município defende descabida a presente ação. confessou a sua dívida. Ademais, não consta dos autos prova do Sem razão. regular recolhimento do FGTS relativo a integralidade do período O acordo firmado entre o Município inadimplente e o agente trabalhado. operador do FGTS, para parcelamento do débito em atraso, não Irreparável, pois, a sentença primária que condenou o Município gera qualquer efeito em relação ao trabalhador, o qual não reclamado a depositar os créditos de FGTS devidos à parte participou da negociação, não havendo como lhe negar o direito aos reclamante/recorrida, nos termos ali contidos. depósitos fundiários não efetivados. ACÓRDÃO Tratando-se de pacto de natureza eminentemente administrativa, tal ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL ajuste não obsta o direito do empregado de ingressar em Juízo REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, pleiteando o imediato recolhimento dos valores devidos, consoante conhecer do recurso e lhe negar provimento. Participaram do previsão contida no parágrafo único do art. 26, da Lei n. 8.036/90. julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado A matéria não é nova, e o entendimento ora exposto já se encontra (Presidente), Maria Roseli Mendes Alencar (Relatora) e Regina Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 55 Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Revisora). Presente, ainda, a respectivas. Consignou não vislumbrar a existência de prova da Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 alegada falta grave cometida pelo obreiro a justificar a dispensa de setembro de 2016. motivada. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR Desembargadora Relatora Eis os fundamentos da sentença: VOTOS Acórdão Processo Nº ROPS-0000164-84.2015.5.07.0012 Relator DULCINA DE HOLANDA PALHANO RECORRENTE TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A ADVOGADO MARCOS CAVALCANTI DE MORAIS SARINHO(OAB: 33771/PE) ADVOGADO ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB: 8736 -A/AL) RECORRIDO ANTONIO JOCELIO DE ABREU ADVOGADO LARISSA MARIA ARAUJO GOMES(OAB: 27947/CE) "Na espécie, há de se observar que a demandada não se desincumbiu de provar a existência de norma interna proibindo a divulgação de fatos ocorridos em suas dependências. Além disso, também não restou demonstrado que a fotografia publicada no Facebook pelo reclamante, cuja cópia sequer foi anexada aos autos, tenha de alguma forma lesado a honra ou da boa fama da empresa reclamada. Também não há prova de que o reclamante tenha feito a referida postagem na rede social durante o horário de trabalho e com Intimado(s)/Citado(s): - ANTONIO JOCELIO DE ABREU - TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A utilização de equipamento da empresa. Note-se, ainda, que de acordo com os depoimentos colhidos, o promovente não denegriu a imagem da empresa, pois apenas publicou uma fotografia de um acidente de trabalho que realmente ocorreu. PODER JUDICIÁRIO Destarte, ante a ausência de prova quanto ao ato faltoso atribuído JUSTIÇA DO TRABALHO ao reclamante, considero injusta a despedida e, em consequência, PROCESSO nº 0000164-84.2015.5.07.0012 (ROPS) condeno a reclamada no pagamento das seguintes verbas: (...)". RECORRENTE: TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A RECORRIDO: ANTONIO JOCELIO DE ABREU RELATOR: DULCINA DE HOLANDA PALHANO RELATÓRIO O presente processo está sujeito ao rito sumaríssimo, cabendo ao Ministério Público do Trabalho, caso entenda necessário, manifestar -se oralmente, tal como previsto no art. 895, § 1º, inciso III, da CLT. O recorrente não concorda com a despedida imotivada reconhecida em primeiro grau, argumentando que houve flagrante desrespeito às regras trabalhistas por parte do recorrido ao "postar em rede social um acidente de trabalho ocorrido dentro da empresa, constando em negrito o nome da empresa bem como foto com um funcionário acidentado estirado ao chão, denegrindo totalmente a imagem de sua empregadora, bem como ofendendo a honra e a boa fama da empresa, ora Recorrente", restando configurada, RELATÓRIO, dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE portanto, a rescisão contratual com base no artigo 482 da CLT. Alega, que ao contrário do que restou consignado na sentença, os depoimentos das testemunhas do autor confirmam a tese da defesa Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade tempestividade, capacidade postulatória e preparo -, passo ao exame do recurso. de que o reclamante, ao realizar a postagem em rede social, tinha o intuito de denegrir a imagem da empresa. Afirma, que ao ser admitido na empresa o autor tinha conhecimento de que não era permitido produzir ou enviar mensagens que MÉRITO DISPENSA POR JUSTA CAUSA causem abalo à imagem ou reputação da empresa ou de colegas e/ou superiores hierárquicos, fato inclusive confessado por ele em seu depoimento pessoal, nos seguintes termos: "que, quando foi O Exmo. Juiz prolator da decisão de primeiro grau afastou a justa causa aplicada pela reclamada, reconhecendo a dispensa imotivada, condenando-a ao pagamento das verbas rescisórias Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 admitido, assinou termo, mas não sabia que estava vetada (sic) a publicação de informações da empresa em redes sociais....". 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 56 Pede que seja reconhecida a rescisão por justa causa e julgada improcedente a reclamação trabalhista. Por sua vez, a 2ª testemunha do reclamante, FRANCISCO ADEMILTON SILVA LIMA, acrescentou que junto com a foto o autor A controvérsia dos autos gravita em grande medida se a publicação postou ainda o seguinte comentário: "mais um funcionário cai da do recorrido em sua página do Facebook extrapolou ou não os plataforma". limites de sua liberdade de expressão e se atingiu ou não a honra e boa fama de sua empregadora. "(...) que o depoente não sabe em que dia foi postada referida foto porque estava de férias que o reclamante juntamente com Analisando os autos, constata-se a sustentabilidade da tese a foto postou o seguinte comentário: mais um funcionário cai empresarial no que concerne à justa causa aplicada com da plataforma (...) que a foto foi tirada à noite e a publicação fundamento no art. 482, alíneas "b" e "k", da CLT. feita no dia seguinte (...). Vejamos. Sabe-se que a despedida por justa causa é uma medida extrema, Ora, a divulgação de uma foto de um empregado acidentado no derivada de ato ou conduta faltosa do empregado que torna inviável local de trabalho, com o comentário "mais um funcionário cai da a continuidade do contrato de trabalho. plataforma" e ainda com o nome da empresa em negrito em cima da foto, fato devidamente comprovado pelos depoimentos acima, no Em razão da gravidade de tal forma de desligamento, em especial meu sentir, caracteriza ato lesivo a honra e boa fama do pelas suas consequências, principalmente quanto à dificuldade de empregador, na medida em que todos os que tiveram acesso à uma nova inserção do trabalhador no mercado de trabalho, exige-se postagem poderiam acreditar tratar-se o recorrente de empresa prova cabal e robusta da falta grave alegada, não deixando relapsa, que não atende às normas de segurança do trabalho, sem quaisquer dúvidas acerca da conduta do empregado, sob pena de ao menos lhe dar a chance de se defender e explicar os motivos não ser reconhecida a justa causa invocada pelo empregador. causadores do acidente. O ônus de demonstrar a ocorrência da justa causa motivadora da Nesse aspecto, irrelevante, no meu sentir, a existência ou não de dispensa nos termos do art. 482, alíneas "b" e "k", da CLT, referente norma interna da empresa vedando a divulgação de fatos ocorridos a ato lesivo da honra e mau procedimento praticada contra o dentro de seu estabelecimento. A liberdade de expressão não empregador, é da empresa reclamada, mister do qual se permite ao empregado esse tipo de atitude, pois o que é colocado desincumbiu a contento. na Internet se torna público e reverbera de forma ágil, atingindo um Na hipótese vertente, na ótica desta Relatoria, os depoimentos das número muito maior de interlocutores. Esta realidade confere testemunhas do reclamante comprovam suficientemente a alegação maiores poderes aos internautas e, consequentemente, maiores de ocorrência de justa causa a configurar a rescisão do contrato de responsabilidades em sua atuação e postura lídima de trabalho. manifestação de pensamento, assegurada constitucionalmente. Vejamos: O fato é grave, pois todos sabem o alcance das redes sociais, isso sem contar que outros funcionários da empresa curtiram e A primeira testemunha do autor, de nome FRANCISSCO comentaram a foto no Facebook, embora tenham tido o mesmo OZIVANDO DO AMARAL, confirmou que o empregado postou uma destino do autor. foto de um colega deitado no chão que havia se acidentado no local de trabalho e que em cima da foto havia em negrito o nome da Destarte, considero que a conduta do obreiro se revela grave o empresa TNT MERCÚRIO: suficiente a ensejar a ruptura abrupta do contrato de trabalho, com a quebra da confiança necessária à continuidade da relação de "(...) que o reclamante publicou uma foto de um colega que emprego. trabalho que havia se acidentado no local de trabalho; que a Diante do exposto, decide-se reformar a sentença recorrida para, foto foi do local de trabalho; que o acidente consistiu em uma em validando a pena de demissão por justa causa aplicada ao queda do trabalhador; que a foto mostrava o empregado reclamante, excluir da sentença de primeiro grau a condenação em deitado no chão; que em cima da foto havia em negrito o nome aviso prévio indenizado, saldo de salário de 26 dias (quitado TNT Mercúrio (...). conforme TRCT), 13º salário proporcional e multa do art. 477, § 8º, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ADVOGADO da CLT (Ids 37c2b92 e dadfeb7) e, por consequência julgar ADVOGADO improcedente o pedido inicial. ADVOGADO ADVOGADO Conclusão do recurso 57 DIEGO RODRIGUES E SILVA FALCAO(OAB: 31744/CE) Helen Luiza Korobinski Mendes(OAB: 24227/CE) AMANDA MONTENEGRO CARVALHO(OAB: 28800/CE) LUIZ AUGUSTO GUIMARAES WLODARCZYK(OAB: 24064-B/CE) Intimado(s)/Citado(s): ISTO POSTO, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido inicial. Custas - BANCO SAFRA S A - LIRNANDA MARIA GOERSCH AGUIAR invertidas, porém dispensadas na forma da lei. Acórdão ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL PODER JUDICIÁRIO REGIONAL JUSTIÇA DO TRABALHO DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria, dar -lhe provimento para julgar improcedente o pedido inicial. Custas invertidas, porém dispensadas na forma da lei. Vencido o Desembargador Presidente que negava provimento ao recurso. Participaram do julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Dulcina de Holanda Palhano (Relatora) e Maria Roseli Mendes Alencar. Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro PROCESSO nº 0000181-18.2013.5.07.0004 (RO) RECORRENTES: BANCO SAFRA S/A, LIRNANDA MARIA GOERSCH AGUIAR RECORRIDOS: LIRNANDA MARIA GOERSCH AGUIAR, BANCO SAFRA S/A RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR EMENTA 1. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. HORAS EXTRAS. de 2016. DULCINA DE HOLANDA PALHANO A prova testemunhal produzida pela empregada/recorrida lhe socorreu, na medida em que confirmou o labor extraordinário Relatora prestado ao longo de toda a contratualidade, enquanto a prova documental apresentada pelo recorrente revelou-se frágil, inconsistente, e a oral, discrepante com a narrativa contestatória, debalde a tentativa e o esforço recursais de dar legitimidade à versão de inexistência de labor extraordinário. REEMBOLSO POR 0 GASTOS COM MANUTENÇÃO E COMBUSTÍVEL DE VEÍCULO. VOTOS Acórdão Ao assinar o contrato de trabalho, já era a recorrida conhecedora Processo Nº RO-0000181-18.2013.5.07.0004 Relator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RECORRENTE BANCO SAFRA S A ADVOGADO BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI(OAB: 21678/PE) ADVOGADO MARCELO ALBUQUERQUE ANDRADE(OAB: 29514/PE) RECORRENTE LIRNANDA MARIA GOERSCH AGUIAR ADVOGADO LUIZ AUGUSTO GUIMARAES WLODARCZYK(OAB: 24064-B/CE) ADVOGADO Helen Luiza Korobinski Mendes(OAB: 24227/CE) ADVOGADO AMANDA MONTENEGRO CARVALHO(OAB: 28800/CE) ADVOGADO DIEGO RODRIGUES E SILVA FALCAO(OAB: 31744/CE) RECORRIDO BANCO SAFRA S A ADVOGADO BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI(OAB: 21678/PE) ADVOGADO MARCELO ALBUQUERQUE ANDRADE(OAB: 29514/PE) RECORRIDO LIRNANDA MARIA GOERSCH AGUIAR dos valores que iria receber pela prestação de serviços (salários e eventuais reembolsos pelo uso do carro próprio). Se aquiesceu naquela oportunidade com os valores, é porque considerou o custobenefício de utilizar o próprio carro favorável, não podendo, agora, pleitear diferenças. Recurso parcialmente conhecido e provido. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Era ônus da recorrente a prova do alegado pagamento complessivo do salário e da manobra empresarial de tornar caracterizada a "pré-contratação" de horas extras. No entanto, desse encargo não se desincumbiu a obreira, porquanto nenhuma prova insofismável apresentou no sentido de que, realmente, tenha sido ofertado pelo Banco reclamado salário maior do que aquele consignado no instrumento do contrato de experiência. ART. 384 DA CLT. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário, com repercussão geral reconhecida (RE 658312), firmou a tese de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 58 certo, também, que a jurisprudência do TST está pacificada no ver ampliada a base de cálculo das horas extras deferidas, sob o sentido de validade deste intervalo, nos termos do Incidente de argumento de que as rubricas "HORAS EXTRAS" e "RSR HORAS Inconstitucionalidade em recurso de revista 1.540/2005-046-12- EXTRAS" representariam, efetivamente, salário padrão, bem como 00.5. Recurso conhecido e parcialmente provido. para ver incluída na condenação o intervalo previsto no art. 384 da RELATÓRIO CLT e os honorários advocatícios (contratuais sucumbenciais). Em sentença de Id. de6ac45, a MMª 4ª Vara do Trabalho de Contrarrazões pela parte ré e pela autora, respectivamente, sob os Fortaleza julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados Ids. 3b2742f e d931d2a. na ação movida por LIRNANDA MARIA GOERSCH AGUIAR em Dispensada a remessa ao MPT. face de BANCO SAFRA S/A, condenando a parte ré a pagar à ADMISSIBILIDADE promovente: a) quatro horas extras diárias, das segundas às sextas Deflagrados os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, -feiras, com adicional de 50% e divisor 180, com reflexos pela preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo do média em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, RSR e FGTS direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento acrescido da multa de 40%; b) indenização equivalente ao e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), merecem ser abastecimento do veículo Honda City, pelo consumo mensal; e, c) conhecidos os recursos ordinários interpostos pelos litigantes. indenização pelo desgaste do veículo, em valor equivalente a 15% Deixa-se de conhecer, no entanto, do tópico atinente às horas do preço de mercado do bem na data da dispensa da reclamante. extras por intervalo intrajornada suprimido, aduzido no recurso Posteriormente, por força do julgamento proferido em sede do ordinário do reclamado, à míngua de interesse recursal, uma vez recurso adesivo interposto no que culminou com a ordem de retorno que não houve condenação no particular. dos autos à instância originária para complementação da prestação MÉRITO jurisdicional, de modo que nova sentença foi proferida (Id. 1149905) 1. RECURSO ORDINÁRIO DO BANCO SAFRA S/A. e, ao final, julgado improcedente o pedido de pagamento de horas 1.1.HORAS EXTRAS. extras com base no art. 384 da CLT,o mesmo ocorrendo quanto a Em suas razões recursais, o Reclamado assevera que os cartões súplica de honorários advocatícios. de pontos são idôneos e registram corretamente os horários de Em face de tais decisões, as partes litigantes manejaram recursos entrada, saída e intervalos; que não existiu prova da recorrida ordinários. acerca da modificação das anotações; que após o Acordo de Em suas razões recursais, o Reclamado argumenta, em síntese: Prorrogação de Jornada, o horário de trabalho passou a ser que os cartões de ponto são idôneos, razão pela qual não havia implementado de 9h às 12h e de 13h às 18h, acrescentando que prestação de horas extras, até 02/02/2011; que a partir de durante o contrato de experiência a jornada laboral se estendia até 03/02/2011, em razão do acordo de prorrogação de jornada às 15h. celebrado, a jornada passou a ser das 9h as 18h (de segunda a Assevera, demais disso, que a ausência da assinatura não sexta com uma hora de intervalo), com o respectivo pagamento; inviabiliza a validade dos cartões acostados aos autos. que em razão da prorrogação, a reclamante não faz jus ao No mais, requer que, caso mantida a condenação: 1) seja pagamento de horas extras nem aos reflexos; que não houve pré- observada a evolução salarial obreira; 2) haja a exclusão dos dias contratação de horas nos moldes do entendimento plasmado na em que não houve prestação de serviços, tais como férias, licenças, Súmula 199 do TST; que, sucessivamente, argumenta que caso se faltas; 3) seja aplicada a Súmula 85, do C. TST bem como a entendesse o contrário, incidiria a prescrição, nos termos da Súmula cláusula 8ª da CCT, que determina que as horas extras sejam 294 do TST; que não houve prova pela reclamante de eventuais calculadas com base no somatório das verbas salariais fixas; 5) se diferenças ou incorreções no reembolso do combustível; que seria observe, também, a OJ-394, da SDI-I, do C. TST; 6) que dada a desarrazoado o arbitramento do valor de 15% do bem pela natureza indenizatória da verba, não haja reflexos em RSR, férias, depreciação do uso do veículo durante um contrato de apenas cinco 13º salários, aviso prévio e FGTS; 7) que seja afastado o cômputo meses; que as parcelas de imposto de renda e contribuição do sábado como dia de repouso, por ausência de previsão legal; 8) previdenciária devem ser descontadas dos créditos da reclamante; que as horas extras, caso deferidas, sejam remuneradas com o e que os juros devem ser aplicados a partir do ajuizamento da ação adicional de 50%; 9) que não há falar em pré-contratação de horas e a correção monetária, do mês subsequente ao da prestação de extras, na medida em que a reclamante, somente após 3 (três) serviços. meses de sua admissão, teve aditamento contratual com A Reclamante, por seu turno, pretende a reforma da sentença para prorrogação de sua jornada de 6 (seis) para 8 (oito) horas diárias, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 59 sendo as duas últimas horas extras, por acordo de prorrogação, sentido de considerar o sábado como dia útil não trabalhado e não devidamente destacadas em holerites; 10) que, no mais, deve ser dia de repouso remunerado, na medida em que ao se fixar o divisor aplicada a prescrição quinquenal da pretensão da nulidade da 180 para realização do cálculo de horas extras, já demonstra a alegada pré-contratação, inteligência da Súmula 294 do C. TST esterilidade do pedido. A esse propósito, registre-se, inicialmente, que o julgador de Na mesma senda, não há interesse recursal ao se pugnar pela primeiro grau assim decidiu (1149905 - Pág. 2): aplicação do entendimento contido na OJ 394 da SBDI-1, uma vez "(...) que não houve condenação no sentido de ordenar a repercussão o Desse modo, é aceitável como verdadeira, efetivamente, a jornada RSR acrescido das horas extras no cálculo de férias, 13º salário, entre 8h30min e 19h30min, em média, não havendo como serem aviso prévio e dos depósitos do FGTS). apuradas variações ocasionais desse padrão, por conta de reuniões Igualmente, não encontra solo fértil o pleito alternativo, no sentido ou eventos de outra ordem, como referido na inicial. de se aplicar o entendimento contido na Súmula 85 do C.TST, na Assim, fica comprovada a jornada acima e, por conseguinte, não medida em que se trata de objeto estranho a lide, posto que não foi havendo provas de que o reclamante exercesse cargo de gestão, invocada a compensação de jornada de trabalho. nem recebimento de comissão ou gratificação (cf.ID num. 393163 - Quanto a insurgência recursal no que pertine as horas extras Pág. 12), para os fins do art.62 da CLT, as horas extras devidas efetivamente deferidas, gize-se se constatar que o fundamento do são aquelas excedentes da sexta hora, nos termos do art. 224 do julgado não se alicerçou em suposta inidoneidade dos cartões de mesmo diploma, no caso, 4 horas extras, das segundas às sextas- ponto, por serem apócrifos, mas sim, a conjugação com o conteúdo feiras, compensadas as que foram pagas no curso do contrato, da prova testemunhal do próprio recorrente, que atestou o labor da já que o acordo para prorrogação de jornada com pagamento recorrida para além do horário de saída registrado no cartão de de horas extras não caracteriza pré-contratação de ponto. É o que se pode extrair do trecho da sentença, abaixo: extraordinárias. "(...) Já a testemunha convidada pela empresa, até mesmo pelos Nesse sentido, aliás, improcede o pedido de que as rubricas limites mais restritos que declina, já desconstitui por completo o "horas extras" integrem diretamente o salário base da controle de frequência trazido pelo reclamado, na medida em reclamante como uma coisa só, como fruto de nulidade que a própria testemunha convidada pela ré indica que havia contratual. trabalho pelo menos até as 18 horas, horários esses que não (...) constam dos registros de ponto, que se limitam a anotar saída Em resumo, nesse tópico atinente à jornada, ficam deferidas horas quase no meio da tarde (...)". extras, das segundas às sextas-feiras, com o adicional de 50%, Ainda que assim não fosse, ou seja, ainda que adentrasse na utilizando o divisor 180, tudo a liquidar, refletindo as horas extras, versão do recorrente, ou seja, quanto a integral idoneidade dos pela média, sobre aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários cartões de frequência, conquanto não fossem assinados, melhor remuneratória, repouso semanal remunerado e FGTS acrescido da sorte não teria o Banco recorrente. multa de 40%; Com efeito, a alegativa empresarial de que os cartões de ponto (...)." retratariam fielmente à realidade não resiste, sequer, ao cotejo entre Dos excertos transcritos verifica-se, de pronto, que a magistrada os documentos apresentados (Ids. 393156 - Pág. 5/6) e o relato da sentenciante concluiu pela validade do acordo de prolongamento, testemunha de indicação do banco empregador, no sentido de que em duas hora, da jornada laboral da obreira; determinou a "a reclamante sempre batia o horário efetivamente no horário de compensação das horas extras pagas (7ª e 8ª); estabeleceu como entrada e de saída" e que "embora não trabalhasse no mesmo setor base de cálculo, apenas, o salário base e fixou o divisor 180 para que a reclamante, podia vê-la exercendo as suas atividades". apuração das horas extras. Ora, os cartões de ponto concernentes aos meses de março e abril Logo, considerando tal decisão, resta prejudicada a análise dos de 2011 apresentam, em sua quase totalidade, consignam faltas ou requerimentos do recorrente quanto à eventual aplicação da Súmula folgas, ou, quando muito, indicam marcações aleatórias, sem que 294 do TST, porquanto não houve decretação de nulidade de pré- se possa reconhecer, sequer, tratar-se de horário de entrada ou contratação de horas extras, bem como à base de cálculo a ser saída (vide, por exemplo, o dia 21/03/2011, em que ao lado de levada em consideração (apenas o salário-base) e quanto ao "14:39" consta "Falta(8:00)". Estranhamente, nada revelou a adicional de 50%. testemunha sobre o excessivo número de faltas constantes dos A par disso, não merece acolhimento a insurgência recursal no registros. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 60 Nesse contexto, considerando que a prova testemunhal produzida se pode deduzir que a rotina de visitas e do trabalho externo da resultou favorável a sua tese, haja vista que confirmou o labor testemunha era igual ou semelhante ao da reclamante, ou seja, extraordinário ao longo de toda a contratualidade, enquanto a prova sempre perfazendo e de forma invariável 1000 (um mil) quilômetros documental apresentada pelo recorrente revelou-se frágil, rodados por mês. inconsistente, e a oral discrepante com a narrativa contestatória, Demais disso, não logrou a recorrida provar - ônus que também lhe debalde a tentativa e o esforço recursal no sentido de dar competia - que o Banco recorrente teria se comprometido a arcar legitimidade a sua versão, ou seja, de inexistência de labor com absolutamente todos os gastos de combustível e manutenção extraordinário. do bem como requerido na petição inicial, além daquelas Outrossim, não há dúvida quanto à natureza salarial da parcela de obrigações descritas no contrato de trabalho acostado aos horas extras, porquanto paga exatamente pela prestação dos presentes autos (Id. 393163 - Pág. 3). serviços extraordinários, merecendo, assim, ser afastada a Posto isso, dá-se provimento ao recurso ordinário, no particular, pretensão do recorrente de ver declarada a mera natureza para excluir da condenação as indenizações deferidas na sentença indenizatória da respectiva verba. recorrida, a título de diferenças de combustível e manutenção do Por outro lado, visando evitar o enriquecimento sem causa da veículo. recorrida, acolhe-se o pedido recursal para que seja observada no 1.3. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. cálculo das horas extras deferidas a evolução salarial da autora e os Quanto a tais temas, observa-se que a sentença impugnada se dias efetivamente trabalhados, bem como os importes pagos a título reporta à aplicação da legislação vigente (1149905 - Pág. 3 e de horas extras, os quais deverão ser deduzidos da conta de6ac45 - Pág. 4). Em razão disso, despiciendas as imprecações liquidatória. recursais para serem observadas as prescrições legais. 1.2. REEMBOLSO DE COMBUSTÍVEL E DEPRECIAÇÃO DO 1.4.JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. VEÍCULO. Do mesmo modo, em relação à correção monetária e juros de mora, Neste tópico, assevera o recorrente que, a par de ser ônus da a sentença aponta os mesmos critérios requeridos no recurso. In recorrida a prova de seus gastos com despesas de abastecimento verbis: do veículo e manutenção do mesmo, durante o contrato de trabalho "Incidência de correção monetária em observância ao disposto no teria efetuado de forma correta todos os reembolsos de despesas art. 39 da Lei nº. 8.177/91, tal como convalidado pelo art. 15 da Lei atinentes aos valores gastos com combustível, por meio do Cartão nº. 10.192/2001 (OJ nº. 300 da SDI-1 do TST), e, ainda, as SODEXO - MOBILITY PASS CARRO. disposições estabelecidas na Súmula nº. 381 do TST; b) Incidência Aduz, além disso, não ter sido apresentado pela recorrida a prova de juros de mora, no percentual de 1%, sobre as parcelas de titularidade do bem, tampouco uma "única nota ou cupom fiscal, condenatórias já devidamente atualizadas (Súmula nº. 200 do TST), demonstrando um único gasto com manutenção do veículo, troca de computados desde o ajuizamento da reclamação e aplicados , na óleo, filtro, revisão, alinhamento e balanceamento, jogo de pneus e forma explicitada pelo art. 39, parágrafo 1º, da pro rata die Lei nº. demais serviços", ou que o seu veículo era utilizado única e 8.177/91". exclusivamente em prol do recorrente. Por fim, obtempera que Nada a deferir, portanto. possuir veículo próprio não era requisito para a contratação, tanto 2. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. que "os empregados poderiam utilizar taxi, para desempenhar as 2.1. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. atribuições". Por seu turno, a Reclamante pretende a reforma da sentença para Com razão o recorrente. ver ampliada a base de cálculo das horas extras devidas, sob o Embora a recorrida tenha comprovado a titularidade do veículo argumento de que as rubricas "HORAS EXTRAS" e "RSR HORAS utilizado no desempenho de suas atividades laborais (Id. 226532 - EXTRAS" representariam, efetivamente, salário padrão. Pág. 1 - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo), não Aponta que a soma dessas parcelas correspondia sempre a 50% do trouxe à colação qualquer prova de que efetuava gastos com que era pago a título de "SALÁRIO", razão pela qual entende que combustível em valores superiores ao que era pago pelo Banco esse somatório deve ser interpretado como a autêntica empregador (R$ 220,00). remuneração da recorrente. O conteúdo do relato da testemunha de indicação autoral, Pugna, assim pela declaração "no sentido de que a causa dos outrossim, não se presta para afiançar a alegação da empregada pagamentos feitos sob rubricas "HORAS EXTRAS" e "RSR S/ HS recorrida, a que incumbia o ônus probatório, na medida em que não EXTRAS" é o serviço prestado pela parte autora durante a sua Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 61 jornada normal de trabalho, não se tratando de remuneração pelas contrato, o salário pactuado como contraprestação da obreira horas extras praticadas, de modo que a sua natureza jurídica é de importou em R$ 7.000,01, como quer fazer valer a recorrente. Ao "salário básico" e não de "adicional", tudo nos termos da Súmula revés, apenas se extrai que houve uma evolução remuneratória a 264 do TST". partir do terceiro mês do contrato, o que de fato foi demonstrado Alternativamente, em caso de manutenção da sentença no pelo banco recorrido, ao juntar o acordo de prorrogação da jornada particular, requer seja declarada a nulidade do ajuste de de trabalho (Id. 393163 - Pág. 6), formalizado a partir de prorrogação de horas, porquanto esse procedimento caracterizaria 03/02/2011, entabulado após o decurso do prazo do contrato de pré-contratação de horas extras, o que é vedado pelo ordenamento tirocínio (vigente por noventa dias), prevendo o pagamento de duas jurídico (Súmula nº 199, do TST), "de modo que as prestações horas diárias suplementares com acréscimo de 50%. Disso não se pecuniárias sejam tratadas como verbas destinadas a remunerar a pode dar a larga interpretação pretendida, ou seja, que houve jornada normal de trabalho, à vista da antecipada e irregular fraude, portanto. constituição dessas obrigações, transmudando a natureza dos Mantém-se a sentença recorrida, no particular. valores pagos". 2.2. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. Sem razão a recorrente. Quanto ao intervalo em epígrafe, afirma a recorrente que o As imprecações recursais apenas indicam especulações da "intervalo previsto no art. 384, da CLT, deve ser aplicado recorrente que levariam ao resultado esperado quanto à indiscriminadamente aos homens e às mulheres, não havendo por caracterização a suposta fraude que teria praticado o banco que retirá-la da ordem jurídica tão somente por se tratar de reclamado para mascarar o exato valor do montante salarial inicial. disposição tutelar restritiva, havendo de estender sua disposição a Era ônus da recorrente a prova do alegado pagamento complessivo todos os empregados, por mecanismo de interpretação conforme a do salário e da manobra empresarial de tornar caracterizada a "pré- Constituição, com declaração de inconstitucionalidade parcial, sem contratação" de horas extras. redução de texto". No entanto, desse encargo não logrou desincumbir-se a obreira, A questão, indubitavelmente, perpassa a perquirição acerca da porquanto nenhuma prova produziu no que diz respeito a esse constitucionalidade ou não do art. 384 celetário. Referido dispositivo particular, ou seja, no sentido que, na realidade foi ofertado pelo legal contêm medida de higiene e saúde do trabalho, tratando-se de Banco reclamado salário maior do que aquele consignado no norma, qualificada pelo Ministro Maurício Godinho Delgado, como instrumento do contrato de trabalho (R$ 4.666,67 - Id. 393163 - Pág. patamar civilizatório mínimo, razão pela qual reveste caráter de 3) e nos recibos de pagamento (Id. 393163 - Pág. 12). direito indisponível. Tampouco, pode concluir-se, como pretende fazer crer a recorrente, Partindo-se dessa premissa e tendo em mira, igualmente, os que todos os meses, a partir do final do contrato de experiência, princípios constitucionais plasmados no valor social do trabalho (art. havia sempre a paridade ou linearidade entre o Salário pago e as 1º, IV), concretizados pelo constituinte originário no comando de rubricas "Horas Extras" e "RSR Horas Extras" na proporção de 50%. remuneração diferenciada pelo labor extraordinário ou suplementar Não se pode extrair dos comprovantes de pagamento anexados a (art. 7º, XVI) e de não retrocesso ou usurpação dos direitos já homogeneidade de todas essas rubricas. concedidos ou assegurados (art. 7º, caput), chega-se à conclusão, Ademais, o relato da testemunha, Adamo Jardel Araujo da Cruz, inequívoca, quanto a recepção, pela Constituição Federal, do de indicação da recorrente não confluiu para a mesma direção da dispositivo legal em questão. tese autoral, ao afirmar (Id.903907 - Pág. 1 e 2), in verbis: Logo, o art. 384 celetista, ao prescrever a concessão de intervalo de (...) que o banco reclamado cumpriu com a proposta financeira que quinze minutos antes do início da prorrogação da jornada laboral tinha feito, tanto para o depoente quanto para a reclamante; que segue, exatamente, naquela intenção de arrefecer o uso apenas não foi observado pelo banco o pagamento imediato do indiscriminado da mesma força de trabalho por período além do salário a maior, o qual foi diluído ao longo do contrato após três ordinário. meses da admissão; que a empresa adotava a mesma prática em No mais, a Constituição Federal de 1988, ao estabelecer a cláusula relação aos empregados na mesma função; que o depoente foi específica de igualdade de gênero ("todos são iguais perante a lei"), avisado, ao firmar o contrato, que o pagamento do salário a maior admitiu, todavia, a possibilidade de tratamento diferenciado, levando viria após três meses; que não sabe informar se isso ocorreu com a em conta a existência de componentes biológicos, físicos e reclamante; (...). orgânicos, a par de um componente social baseado no fato de as Ora, de tal prova oral não se pode concluir que, desde o início do mulheres comumente terem "dupla jornada" - em casa e no trabalho Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 62 -, de modo essa norma constitucional, contida no art. 5º, que Sem razão. prescreve a igualdade entre homens e mulheres, merece ser Malgrado entenda esta Relatora que os honorários advocatícios são interpretada com ponderação. devidos diante da previsão inserta nos arts. 133 da Constituição A esse propósito, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no Federal, 20 do CPC e 22 do E. OAB, curva-se à decisão plenária julgamento do Recurso Extraordinário 658312, com repercussão deste Regional a qual, editando a Súmula nº 2, consolidou o geral reconhecida, firmou a tese de que o art. 384 da CLT foi entendimento no sentido de que a condenação em tal verba recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo certo, somente é devida quando preenchidos os requisitos previstos na Lei também, que a jurisprudência do TST está pacificada no sentido de nº 5.584/70 e Súmulas 219 e 329 do Col. TST, o que não ocorre na validade de tal intervalo, nos termos do Incidente de espécie, na medida em que a parte não se encontra assistida por Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº 1.540/2005-046-12- seu sindicato de classe. 00.5, sob a Relatoria Ministro Ives Gandra Martins Filho, julgado Da mesma sorte, inaplicável o contido nos arts. 389 e 404 do pelo Tribunal Pleno, cuja a decisão foi publicado no DJ de Código Civil, uma vez que se tem legislação própria no âmbito 13/02/2009. trabalhista e, a par disso, trataria de deferimento de verba honorária Nessa ordem de ideias, é incontroverso o fato que não foi travestida de rubrica diversa, mas com igual fundamento. franqueado à empregada recorrente o aludido intervalo, como Sentença mantida, também, neste aspecto. atesta o depoimento da testemunha do recorrido: ACÓRDÃO "(...) que pelo que entende, a reclamante não tinha intervalo entre o ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL final do expediente e a hora extra porventura eventualmente REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, trabalhada, até porque entende que é um contrassenso ter intervalo conhecer parcialmente do recurso ordinário do reclamado e lhe dar em hora extra (...)". parcial provimento, para excluir da condenação as indenizações por Assim, dá-se provimento para acrescer ao julgado recorrido, a gastos com combustível e manutenção do veículo, bem como seja condenação do Banco réu em horas extras (15 minutos diários), observado no cálculo das horas extras deferidas a evolução salarial pela não concessão do intervalo previsto na norma do art. 384 da da autora, os dias efetivamente trabalhados, além dos importes já CLT, considerando, para tanto, a evolução salarial da recorrida e os quitados a título de horas extras, os quais deverão ser deduzidos da dias efetivamente trabalhados pela autora, o labor das segundas às conta liquidatória. Conhecer do recurso ordinário da reclamante e sextas-feiras, o adicional de 50%, divisor 180, tudo a liquidar, lhe dar parcial provimento, para acrescer ao julgado recorrido a refletindo as horas extras, pela média, sobre aviso prévio, férias condenação da reclamada, a pagar à reclamante, 15 (quinze) com 1/3, 13º salários remuneratória, repouso semanal remunerado minutos diários, como horas extras, por inobservância ao art. 384 da e FGTS acrescido da multa de 40%. CLT, observando-se os parâmetros já definidos na sentença para o 2.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E cálculo das horas extraordinárias ali deferidas, ou seja, (evolução CONTRATUAIS. salarial da recorrida e os dias efetivamente trabalhados pela autora, Afirma a recorrente, neste tópico, que "com o advento da Nova o labor das segundas às sextas-feiras, o adicional de 50%, divisor Carta Constitucional, a assistência judiciária passou a não ser mais 180, refletindo as horas extras, pela média, sobre aviso prévio, um privilégio dos sindicatos dos empregados. Assim, pois, sob pena férias com 1/3, 13º salários, repouso semanal remunerado e FGTS de violação à legislação vigente, deve ser deferido o pedido, para acrescido da multa de 40%). Mantido o valor condenatório arbitrado condenar a parte recorrida ao pagamento dos honorários na sentença recorrida. Participaram do julgamento os assistenciais". Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Maria Sustenta, ademais, que "Há que se considerar que a condenação Roseli Mendes Alencar (Relatora) e Regina Gláucia Cavalcante ao pagamento dos honorários advocatícios contratualmente Nepomuceno (Revisora). Presente, ainda, a Procuradora Regional estabelecidos são devidos aos patronos da parte recorrente, por do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro de 2016. força do art. 404 do Código Civil, subsidiariamente aplicado o MARIA ROSELI MENDES ALENCAR processo trabalhista". E mais além, "que o dispositivo em comento Desembargadora Relatora positivou a ideia da reparação integral dos prejuízos advindos do VOTOS inadimplemento contratual ou de ato ilícito, que não se confundem com aqueles devidos em decorrência da sucumbência reconhecida por força de uma sentença judicial". Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 Acórdão Processo Nº ROPS-0000190-15.2016.5.07.0023 Relator DULCINA DE HOLANDA PALHANO 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO FRANCISCO FRANCIEUDES DA ROCHA SERGIO RICARDO LOUREIRO BARRETO(OAB: 21843-B/CE) DAKOTA NORDESTE S/A JOSEFA MARIA ARAUJO VIANA DE ALENCAR(OAB: 6481-A/CE) 63 inacessível à parte contrária. Consequentemente, é a que se apresenta como apta a produzi-la judicialmente. (Carlos Alberto Reis de Paula." A especificidade do ônus da prova no processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2001. P 139). No caso das horas extras, empresas com mais de dez empregados Intimado(s)/Citado(s): têm a obrigação legal de manter controle de horário, a teor do artigo - DAKOTA NORDESTE S/A - FRANCISCO FRANCIEUDES DA ROCHA 74, §2º da CLT: "2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver préassinalação do período de repouso." PROCESSO nº 0000190-15.2016.5.07.0023 (ROPS) Cabia, portanto, à reclamada o ônus de comprovar a jornada de RECORRENTE: FRANCISCO FRANCIEUDES DA ROCHA trabalho da reclamante, segundo dispositivo legal citado. A RECORRIDO: DAKOTA NORDESTE S/A jurisprudência consolidada do C. TST interpretando os artigos 74, RELATOR: DULCINA DE HOLANDA PALHANO §2º e 818 da CLT declara: O presente processo está sujeito ao rito sumaríssimo, cabendo ao "Nº 338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA Ministério Público do Trabalho, caso entenda necessário, manifestar PROVA -se oralmente, tal como previsto no art. 895, § 1º, inciso III, da CLT. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário." Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade - A parte reclamada juntou aos autos os cartões de ponto referentes tempestividade, capacidade postulatória e preparo (dispensado) -, a todo o contrato de trabalhado da reclamante. passo ao exame do recurso. Analisando referidos documentos, é possível verificar o trabalho aos sábados ocorre de forma eventual, e que há efetivamente a MÉRITO compensação e o pagamento referente a banco de horas. DAS HORAS EXTRAS A análise específica da prova produzida nesses autos, notadamente Em sua inicial, o reclamante narra que laborava das 07h às 17h, de os documentos de folhas 353/368 dos autos (arquivo PDF) revela segunda a sexta, com intervalo de uma hora, e, aos sábados, das que a reclamante gozou folgas compensatórias de banco de horas. 07h às 12h, com 7 minutos de intervalo. A parte reclamada, portanto se desincumbiu do ônus que lhe cabia. Por sua vez, a reclamada se defende, aduzindo que adotava o A parte reclamante impugnou os mencionados cartões apenas de regime de banco de horas, com a compensação das horas extras forma genérica, sem indicar de que tipo e vício padeciam. Assim, a trabalhadas, e que os eventuais trabalhos aos sábados tinham demandante não conseguiu afastar a validade dos documentos intervalo intrajornada de 15 minutos. apresentados. O juiz de primeiro grau negou provimento ao pleito autoral, Por dia, a reclamante trabalhava 8h48min durante cinco dias por fundamentando sua decisão nos seguintes termos: semana, não ultrapassando, portanto, o módulo semanal de 44 "(...) A regra do ônus da prova é aquela prevista pelo artigo 818 da horas. Aos sábados trabalhava de 7h às 12h, em regime de CLT, segundo o qual cabe ao reclamante o ônus da prova sobre os compensação de horas. Submetido a tal jornada de trabalho, não se fatos constitutivos de seu direito. observa o labor extraordinário de forma habitual apto a ensejar a Contudo, tal regra deve ser interpretada sob a luz do princípio da condenação da reclamada. Indefiro, no tocante." (Id 324119c - aptidão da prova. Segundo este princípio, só é possível exigir a Págs.4 e 5) prova daquele que pode efetivamente produzi-la. A doutrina ensina: Inconformado, o autor apresenta recurso ordinário, postulando a "Significa esse princípio que a prova deverá ser produzida por reforma da sentença para que lhe seja deferido o pagamento das aquela parte que a detém ou que tem acesso à mesma, sendo horas extras pleiteadas. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 64 Argumenta que a reclamada não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de jornada elastecida, uma vez que os cartões de Inconformado, aduz o reclamante, ora recorrente, que a empresa ponto acostados aos autos foram devidamente impugnados pela reclamada não comprovou existir transporte público em nenhuma parte reclamante. parte do trajeto do empregado, inclusive afirmando que tal fato ficou Ao exame. comprovado pela diligência do oficial de justiça anexada aos autos. Na hipótese dos autos, a reclamada apresentou os controles de Requer, assim, seja reformada a sentença para reconhecer e frequência do reclamante, a fim de demonstrar sua real jornada de condenar a reclamada ao pagamento de 96 minutos por dia de trabalho. horas extras a título de horas "in itinere". Não obstante a parte autora tenha impugnado tais documentos, À análise. nota-se, como bem ressaltou o juiz de primeiro grau, que ela o fez Na peça exordial aduz a reclamante que "o tempo despendido na de modo genérico, sem especificar quais os vícios que tornariam os ida e na volta resultante em sua jornada diária é de 48 minutos por registros neles contidos inidôneos. trecho, totalizando 96 minutos por dia". (Id. 169f8a3 - Pág. 2). Alega Outrossim, verifica-se que as marcações de ponto eram feitas que a empresa é localizada em local de difícil acesso e que não eletronicamente e que todos os cartões apresentam a assinatura da havia transporte público no lugar. parte autora (vide docs. de Id's caf1f7c, 29af0ea e 82940f7). Assim, De outra banda, em sua defesa (Id. 74afca7 - Pág. 14) a empresa tem-se que a simples oposição do reclamante é insuficiente para recorrente afirma que existe norma coletiva, vigente no tempo da infirmar a validade dos controles de ponto acostados aos autos. contratualidade, prevendo que "em caso de fornecimento de Já no que tange ao labor nos dias de sábado, a existência de um transporte pela empresa, não farão jus, os empregados, à banco de horas e a eventualidade da faina sabatina não eximem a percepção de quaisquer valores em relação à horas in itinere, horas empresa da concessão do intervalo intrajornada mínimo para o a disposição ou horas extras, relativos ao trajeto entre a empresa e descanso do trabalhador. a residência do obreiro". Acrescentou ainda que (Id. 74afca7 - Pág. No caso em exame, embora a reclamada alegue que a reclamante 15): usufruía 15 minutos de intervalo, nada há nos autos que comprove sua assertiva. "(...) a reclamada fica localizada na Avenida Coronel Antônio Em que pese a alegativa de dispensa da marcação do intervalo, Cordeiro, nas proximidades da BR-116, numa rodovia paralela por inexiste nos cartões de pontos acostados aos autos qualquer pré- onde passam carros, ônibus, motos, caminhões, bicicletas, pessoas assinalação relativa ao tempo de descanso, deles constando se dirigem à empresa a pé, tratando-se de uma via de estrutura apenas o registro de que o horário de labor aos sábados estendia- pavimentada, asfaltada, iluminada e com relativa segurança, uma se das 7h às 12h. vez que está localizada ao lado do Posto da Polícia Rodoviária Destarte, à míngua de provas que demonstrem a concessão do Federal". intervalo mínimo de descanso para uma jornada de 5 horas de trabalho, merece acolhimento alegativa autoral de que este era Pois bem. apenas de 7 minutos. Entende-se por hora "in itinere" o período gasto no deslocamento do Face ao exposto, dá-se parcial provimento ao recurso a fim de, empregado até o seu local de trabalho, de difícil acesso ou não reformando a sentença de piso, condenar a reclamada ao servido por transporte público regular, em condução fornecida pelo pagamento de 15 minutos, a título de hora extraordinária, acrescida empregador (ida e volta), o qual deve ser computado em sua de 50%, e reflexos sobre férias, 13º salário e FGTS, decorrentes da jornada de trabalho, em consonância com o disposto no art. 58, § concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo nos sábados 2º, da CLT e na Súmula nº 90 do TST. trabalhados. No caso vertente, o juízo de primeiro grau, acolhendo a tese da Valores a serem apurados por liquidação, considerando-se os dias reclamada quanto à facilidade do acesso à sua sede, julgou efetivamente trabalhados, observada a variação salarial das épocas improcedente o pleito autoral. próprias. Em que pese o entendimento do insigne magistrado, a análise do acervo probatório carreado aos autos, aponta-nos, "data maxima DAS HORAS IN ITINERE. INEXISTÊNCIA DE TRANSPORTE venia", realidade diversa. PÚBLICO REGULAR. ACORDO COLETIVO SUPRIMINDO Com efeito, sendo fornecido pela empresa transporte aos seus HORAS IN ITINERE. empregados até o local de trabalho, incumbe à empregadora o ônus Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 65 de comprovar o fato impeditivo do direito do obreiro à percepção art. 333, II). In casu, embora comprovada a existência de transporte das horas "in itinere", nos termos do art. 373, II, do NCPC. público regular, este não era compatível com o horário do término Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos: da jornada, sendo devidas, pois, as horas in itinere correspondentes ao percurso trabalho/residência. Recurso obreiro a que se dá parcial "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA provimento." (TRT 06ª R. - RO 0000793-91.2011.5.06.0411 - 3ª T. - RECLAMADA. HORAS IN ITINERE. ÔNUS DA PROVA. Redª Desª Virgínia Malta Canavarro - DJe 17.05.2012 - p. 245) Incontroverso o fornecimento habitual de condução pelo empregador até o local de trabalho, incumbe a este, e não ao "HORAS "IN ITINERE" - ÔNUS DA PROVA - Demonstrado o fato reclamante, o ônus de comprovar as circunstâncias atinentes à constitutivo do direito às horas "in itinere" (transporte fornecido pela localização da empresa em lugar de fácil acesso ou servido por empresa), cabe ao empregador o ônus de provar o fato impeditivo, transporte público regular, bem como a compatibilidade entre os qual seja, a existência de transporte público regular, em horários horários de entrada e saída do empregado e os do transporte compatíveis com o início e término da jornada de trabalho (artigos público regular porquanto fatos impeditivos do direito vindicado. 818 da CLT e 333, inciso II, do CPC). Recurso ordinário da Precedentes desta 1ª Turma. Agravo de instrumento a que se nega reclamante conhecido e parcialmente provido, quanto ao tema." provimento. (...) (AIRR - 1628-85.2012.5.18.0128, Relator (TRT 09ª R. - RO 997-48.2010.5.09.0004 - Rel. Altino Pedrozo dos Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, Santos - DJe 15.06.2012 - p. 309) DEJT 21/08/2015)" "(...) HORAS IN ITINERE - EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR - É ônus do HORAS IN ITINERE - ACÓRDÃO REGIONAL EM empregador em comprovar a alegação levantada em contestação CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 90, I, DO TST - acerca da existência de transporte público regular entre a residência INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Na hipótese, restou do empregado e o local de trabalho, porque constitui fato impeditivo fixado na decisão recorrida que a empresa não se desincumbiu do direito vindicado pelo autor. No caso, a recorrente situa-se em quanto ao ônus relativo à alegação de existência de transporte zona rural e disponibiliza ônibus para o deslocamento dos seus público regular. Além disso, ficaram demonstrados nos autos a trabalhadores ao argumento de que se trata de mera oferta de incompatibilidade dos horários de trabalho do autor com o comodidade, não se desvencilhando de seu encargo probatório e transporte público e o fornecimento pela empresa, ao seu incidindo em confissão ficta, pois não se fez presente na audiência empregado, de transporte para ida e volta do trabalho. Para se de instrução. Mantida a decisão que deferiu as horas de averiguar as alegações levantadas nas razões de recurso de deslocamento." (TRT 23ª R. - RO 0000551-37.2011.5.23.0031 - 1ª revista, reiteradas no agravo de instrumento, quanto à existência de T. - Rel. Des. Osmair Couto - DJe 24.05.2012 - p. 50)" transporte público compatível com o horário de trabalho do reclamante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o Compulsando os autos, verifica-se que, em verdade, a que é vedado nesta esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 desta reclamada/recorrida não se desincumbiu a contento do seu encargo Corte. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 1258- probatório. 02.2013.5.03.0060, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Em verdade, o fato de a empresa estar localizada às margens da Filho, 7ª Turma, DEJT 21/08/2015)" BR-116 não implica dizer que o local é de fácil acesso, permanecendo com a empregadora o ônus de provar que o trajeto - "DIREITO DO TRABALHO - DIREITO PROCESSUAL DO residência/empresa - era atendido por transporte público regular, TRABALHO - RECURSO ORDINÁRIO - HORAS IN ITINERE - em horários compatíveis com a jornada de trabalho do reclamante. ÔNUS DA PROVA - Enquanto ao empregado incumbe comprovar O que ora se afirma foi explanado de forma bastante elucidativa no que o empregador fornecia transporte até o local de trabalho, fato julgado abaixo colacionado: incontroverso nos presentes autos, compete ao empregador a prova de que o local de trabalho era servido por transporte público regular "HORAS IN ITINERE - TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR - e em horário compatível com o horário de início e término da LINHAS DE ÔNIBUS URBANO OU SEMI-URBANO - ÔNUS DA jornada, pois tratam-se de fatos impeditivos do direito do PROVA - Para aferição do direito ao cômputo na jornada das horas empregado à percepção de horas in itinere (CLT, art. 818 e CPC, in itinere, dificuldade de acesso e ausência de transporte público Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 66 regular se confundem, aquela sendo consequência desta. Quando a desincumbido do ônus de comprovar a facilidade de acesso do distância a ser percorrida é grande a ponto de não poder ser trabalhador ao local da prestação de serviços, incluindo-se a vencida a pé, se não há transporte público compatível, o local é de compatibilidade de horário do suposto transporte com a jornada difícil acesso. Porém, em havendo tal transporte, cessa aquela obreira, é de se dar provimento ao recurso para, reformando a dificuldade e elidida está a integração à jornada. No conceito de decisão de piso, reconhecer o direito do reclamante à percepção de transporte público regular apto a elidir o cômputo do tempo de pagamento pelas horas de itinerário. trajeto na jornada encontram-se compreendidos o transporte urbano Ressalte-se que não merece guarida a argumentação da reclamada e semi-urbano, entendido este como aquele que conduz acerca da aplicabilidade das normas coletivas ao caso ora "sub passageiros entre cidades vizinhas bem próximas, com veículos de examine", vez que as cláusulas de tais instrumentos normativos mesmas características daqueles utilizados no perímetro urbano e acostados aos autos, que tratam dos transportes fornecidos aos com custo similar, transportando passageiros em trajetos parciais. empregados, suprimem as horas "in itinere", o que é vedado pelo Evidenciado o fornecimento de condução pelo empregador, a este ordenamento pátrio, em razão do conteúdo do art. 58, § 2º, da CLT, incumbe o ônus da prova dado que fato impeditivo do direito obreiro que é uma norma de ordem pública. da facilidade de acesso, seja esta decorrente da desnecessidade do Em verdade, os instrumentos normativos podem apenas uso de transporte para a locomoção ou da existência de transporte estabelecer um tempo médio de deslocamento, mas jamais suprir público em horário compatível com a jornada laboral. Entretanto, totalmente o direito, como no caso em exame. quando demonstrada a existência de transporte público compatível, Já no que tange ao tempo de deslocamento gasto pelo recorrente dentro dos limites territoriais de um mesmo município ou entre no percurso entre sua residência e a sede da empresa, tem-se que municípios vizinhos, em que as áreas urbanas sejam muito a jornada "in itinere", por se tratar de um direito extraordinário, não próximas ainda que não esclarecido de que natureza desloca-se o pode ser presumida, incumbindo ao autor o ônus da prova do tempo ônus da prova ao trabalhador quanto à sua imprestabilidade, por despendido. qualquer razão que seja. Sentença mantida." (TRT 18ª R. - RO Sobre o tema, colacionam-se os seguintes arestos: 0002576-45.2011.5.18.0101 - Rel. Des. Paulo Pimenta - DJe 09.07.2012 - p. 29) "HORAS IN ITINERE - Constatado que o Autor faz jus ao recebimento de horas in itinere, mas havendo divergência com Na hipótese dos autos, a reclamada nada apresentou em juízo que relação ao tempo de percurso, é dele o ônus de comprovar que o comprovasse a existência de rotas de transporte público até a sua lapso despendido entre a residência e o local de trabalho bem como sede, apenas citando o nome de empresas de transporte público o tempo de espera à disposição do empregador é superior àquele que servem à região (Id. 74afca7 - Pág.16). alegado pela Ré. Não logrando o Autor desvencilhar-se a contento Em quadro demonstrativo acostado sob Id. 74afca7 - Págs. 16/17, a desse ônus, deve ser considerado o tempo alegado na defesa." reclamada expõe grade de horários sem indicativo de qualquer (TRT 10ª R. - RO 1759-97.2012.5.10.0802 - Relª Desª Flávia empresa ou demais informações das quais se permita concluir que Simões Falcão - DJe 12.04.2013 - p. 72) tal quadro é real, verídico, fidedigno. Assim, tal documento não é hábil como meio de prova. "HORAS IN ITINERE - PROVA - O ônus probatório em relação à Acrescenta-se que, sob o Id. 0b65c59 - Pág. 5, consta relatório da jornada "in itinere" é distribuído às partes litigantes, sendo que ao empresa COOTACE esclarecendo que tal transportadora não faz o reclamante incumbe a comprovação da existência do fato itinerário Fortaleza - Limoeiro do Norte, entretanto não é apto a dar constitutivo de seu direito, no caso, o tempo transcorrido na ida e na suporte à tese patronal. volta para a empresa, enquanto que, ao empregador cabe provar a Entrementes, esta Relatora já consignou no julgamento de outros existência de fato impeditivo ao direito do autor. Desse modo e ante processos movidos em face da reclamada, sob mesma causa de a inexistência de provas por parte do Reclamante do fato pedir, que respostas a ofícios encaminhados a tais empresas constitutivo de seu direito, conclui-se que o tempo gasto pelo demonstraram apenas a existência de transporte público entre a obreiro no percurso de ida e volta era de 40 (quarenta) minutos, cidade de Fortaleza e alguns municípios do interior do Ceará totalizando 80(oitenta) minutos diários. Recurso Ordinário conhecido (Russas, Limoeiro do Norte, etc.), nada comprovando sobre haver e improvido." (TRT 07ª R. - RO 1388-63.2011.5.07.0023 - 2ª T. - rotas até a sede da reclamada ou em suas proximidades. Rel. Judicael Sudário de Pinho - DJe 27.11.2012 - p. 36) Dessa forma, em não havendo a empresa demandada se Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 67 "(...) RECURSO DO AUTOR HORAS IN ITINERE - AUSÊNCIA DE PROVA DO TEMPO GASTO NO PERCURSO - Incumbe ao Busca o recorrente a condenação da reclamada ao pagamento de empregado o ônus e provar quanto tempo de deslocamento era 32 minutos diários, a título de tempo à disposição, acrescidos de gasto no trajeto percorrido pelo veículo fornecido pela empresa 50%, e reflexos, em função do intervalo que é obrigado a esperar entre o local de trabalho e sua moradia. Não se desincumbindo o antes do registro da jornada, em função do horário de chegada do Autor de provar que despendia mais tempo no percurso do o que ônibus da empresa. lhe foi pago, impõe-se negar provimento ao Recurso Obreiro. (...)" O convencimento desta relatora, no julgamento de processos (TRT 23ª R. - RO 0138800-76.2010.5.23.0071 - 2ª T. - Relª Desª idênticos à presente demanda foi na linha de que o transporte Maria Berenice - DJe 31.08.2012 - p. 51) fornecido pela empresa, assim como o lanche fornecido antes da jornada de trabalho, por se tratarem de benesses fornecidas pelo "HORAS IN ITINERE - ÔNUS DA PROVA - É do autor o ônus da empregador, bem como o tempo despendido pelo trabalhador para prova do tempo despendido no trajeto para o trabalho, quando lhe é a troca de uniforme, colocação de EPIs e lanche, não poderiam ser fornecido transporte pelo empregador. No caso em exame, o MMº considerado como tempo à disposição da empregador. juízo a quo deferiu ao obreiro o pagamento das horas de percurso. Contudo, com as alterações advindas através da Lei n° Ocorre que o demandante não se desincumbiu do encargo 13.015/2014, em especial no art. 896 e parágrafos da CLT, os processual de provar ter gasto mais tempo durante o trajeto até o Tribunais Regionais do Trabalho foram obrigados a procederem à trabalho do que aquele já arbitrado na r.sentença recorrida. Recurso uniformização de suas respectivas jurisprudências, aplicando o do reclamante ao qual se nega provimento." (TRT 06ª R. - RO Incidente de Uniformização de Jurisprudência previsto no Código de 0000516-05.2010.5.06.0381 - 2ª T. - Rel. Des. Acácio Júlio Kezen Processo Civil. Caldeira - DJe 12.04.2012 - p. 317) Nesse contexto, o Tribunal Pleno deste Regional aprovou, em sessão extraordinária realizada em 03 de setembro de 2015 a Tese No caso em análise, consta declaração assinada pelo reclamante Jurídica Prevalecente n° 2, cujo teor se transcreve a seguir: (Id. 6900f50 - Pág. 4), onde afirma que necessita de transporte fornecido pela empresa para se deslocar até o local de trabalho. Em tal documento há informação no sentido de que o veículo da "TESE JURÍDICA PREVALECENTE N°2. TEMPO À DISPOSIÇÃO. recorrida passa na parada de ônibus "Francílio", na localidade MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE "Barracão", às 6h com chegada na empresa às 6h40. TRABALHO. O tempo gasto pelo empregado no estabelecimento Ao ser analisada a certidão de Id. e51cec7, resultante de diligência empresarial em atividades relativas à troca de uniforme, cumprida pelo oficial de justiça da Vara para fins de averiguação do alimentação, higiene pessoal, entre outras, deve ser considerado tempo e trajeto do transporte fornecido pela empresa ré, e como à disposição do empregador e enseja o pagamento da considerando que o reclamante partia da parada entitulada jornada extraordinária correspondente, exceto se não ultrapassar "Barracão" e descia na última parada ("Dakota"), observa-se que o cinco minutos de variação no registro do horário de entrada e de tempo despendido no trajeto totalizou a quantia de 48 minutos. saída, observado o limite máximo de dez minutos diários (art.58, § Portanto, para seu retorno, deduz-se que o tempo gasto seria em 1° da CLT). Extrapolada essa tolerância, deve ser computada como torno de 48 minutos igualmente. extraordinária a totalidade do tempo que exceder a jornada normal." Desse modo, dá-se provimento ao recurso a fim de, reformando-se a decisão de piso, condenar a reclamada ao pagamento de 48 Mencionada tese encontra-se em consonância com a jurisprudência minutos de ida e 48 de volta, totalizando 96 minutos diários, a título da Corte Maior Trabalhista, ao reconhecer que, quanto aos minutos de horas "in itinere", acrescidos de 50%, e reflexos sobre férias, 13º que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, será considerada salário e FGTS. como extra a totalidade do tempo que exceder os dez minutos Valores a serem apurados por liquidação, considerando-se os dias diários, não importando as atividades desenvolvidas pelo efetivamente trabalhados, observada a variação salarial das épocas empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, próprias. higiene pessoal, etc), nos termos do que dispõe a Súmula n° 366, Provido. verbis: DO TEMPO À DISPOSIÇÃO "SUM-366.CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 68 MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE do transporte do empregado, mediante acordo coletivo de trabalho. TRABALHO (nova redação) - Res. 197/2015, DEJT divulgado em Trata-se da hipótese dos autos, como bem comprovou a parte 14, 15 e 18.05.2015. Não serão descontadas nem computadas reclamada. Improcedem os pedidos". como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo Irretorquível é a decisão. de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será No caso em exame, resta incontroverso que o reclamante fazia uso considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a da condução fornecida pela empresa, observando-se, ainda, da jornada normal, pois configurado tempo à disposição do análise dos autos, que a norma coletiva autoriza o desconto de até empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo 6% (seis por cento) sobre o salário a título de vale-transporte. empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, Confira-se: higiene pessoal, etc). " "CLÁUSULA NONA - DO VALE TRANSPORTE Atendendo as peculiaridades próprias do setor, as partes Observa-se, no caso dos autos, que o reclamante adentrava no convencionam que o transporte, eventualmente fornecido aos ônibus da empresa às 6h, conforme documento de Id. 6900f50 - empregados das EMPRESAS acordantes, em qualquer de suas Pág. 4, e dispendia 48 minutos no trajeto, consoante reconhecido modalidades, supre para todo e qualquer efeito, a exigência no tópico anterior. Assim, tem-se que ele chegava à empresa às estabelecida na legislação do vale transporte (lei 7.418/85 alterada 6h48min, ou seja, com uma antecedência de 12 minutos, em função pela lei 7.619/87 e regulamentada pelo decreto 95.247/87). do horário de chegada do ônibus fornecido pela ré. Assim, por uma questão de disciplina judiciária, adoto o (...) entendimento majoritário desta Corte, consubstanciado na Tese Jurídica Prevalecente n° 02, passando a considerar que nos 12 Parágrafo Segundo - A empresa descontará do trabalhador até o (doze) minutos que antecediam a jornada encontrava-se o percentual de 6% (seis por cento) sobre seu salário, limitado ao reclamante à disposição da empresa. valor do efetivo gasto, a título de vale transporte sendo que a Dessa forma, faz jus o recorrente à percepção, como extra, de 12 empresa poderá adotar percentual menor que o previsto em lei para minutos diários, a título de tempo à disposição, acrescidos de 50%, efetuar tal desconto". e reflexos sobre férias, 13º salário e FGTS, por dia de efetivo labor. Liquidação por simples cálculo aritmético, observando-se a Nessas condições, mantém-se a sentença neste ponto. evolução salarial da reclamante. Conclusão do recurso DO VALE-TRANSPORTE Face ao exposto, voto por conhecer do recurso ordinário interposto Pugna o recorrente pela devolução, em dobro, da quantia de R$ 23, pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de 86 (vinte e três reais e oitenta e seis centavos) cobrados condenar a reclamada ao pagamento de: indevidamente pela ré em razão da utilização do transporte. a) 15 minutos, a título de hora extraordinária, acrescida de 50%, e Examina-se. reflexos sobre férias, 13º salário e FGTS, decorrentes da concessão Ao tratar sobre o tema, assim consignou o juiz de primeiro grau: parcial do intervalo intrajornada mínimo nos sábados trabalhados. b) 96 minutos diários, a título de horas "in itinere", acrescidos de "A parte reclamante também não faz jus ao reembolso de valores 50%, e reflexos sobre férias, 13º salário e FGTS. descontados a título de transporte. c) 12 minutos diários, a título de tempo à disposição, acrescidos de Resta incontroverso nos autos que a reclamante se utilizava de 50%, e reflexos sobre férias, 13º salário e FGTS. transporte fornecido pela empresa e que sofria descontos para se Valores a serem apurados por liquidação, considerando-se os dias utilizar desse serviço. Quanto a essa possibilidade, dispõe o artigo efetivamente trabalhados, observada a variação salarial das épocas 462, caput: próprias. Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos Juros e correção monetária incidem, na forma do art. 39 e § 1º da salários do empregado, salvo quando este resultar de Lei n. 8.177/91, art. 883 da CLT e Súmula TST nº 381. adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Imposto de renda e contribuições previdenciárias na forma da lei. Nos termos da lei, portanto, é possível o desconto parcial do custeio Custas provisórias invertidas, no importe de R$300,00 (trezentos Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 reais), calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado 69 - MARIA JANIELA DOS SANTOS ALVES provisoriamente em R$15.000,00 (quinze mil reais). ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL PODER JUDICIÁRIO REGIONAL JUSTIÇA DO TRABALHO DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento, a fim de condenar a reclamada ao pagamento de: a) 15 minutos, a título de hora extraordinária, acrescida de 50%, e reflexos sobre férias, 13º salário e FGTS, decorrentes da concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo nos sábados trabalhados. b) 96 minutos diários, a título de horas "in itinere", acrescidos de 50%, e reflexos sobre férias, 13º salário e FGTS. Sem Divergência, c) 12 minutos diários, a título de tempo à disposição, acrescidos de 50%, e reflexos sobre férias, 13º salário e FGTS. Valores a serem apurados por liquidação, considerando-se os dias efetivamente trabalhados, observada a variação salarial das épocas próprias. Juros e correção monetária incidem, na forma do art. 39 e § 1º da Lei n. 8.177/91, art. 883 da CLT e Súmula TST nº 381. Imposto de renda e contribuições previdenciárias na forma da lei. Custas provisórias invertidas, no importe de R$300,00 (trezentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado provisoriamente em R$15.000,00 (quinze mil reais). Vencida, parcialmente, a Desembargadora Maria Roseli Mendes Alencar que, quanto ao mérito, condenava a reclamada ao pagamento apenas da verba prevista no item "c" supra. Valores a serem apurados por liquidação, considerando-se os dias efetivamente trabalhados, observada a variação salarial das épocas próprias. Participaram do julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Dulcina de Holanda Palhano (Relatora) e Maria Roseli Mendes Alencar. Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro de 2016. DULCINA DE HOLANDA PALHANO Relatora PROCESSO nº 0000208-89.2014.5.07.0028 (AP) AGRAVANTE: F R A CAVALCANTE - ME AGRAVADO: MARIA JANIELA DOS SANTOS ALVES RELATORA:DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. Não se conhece de agravo de petição interposto contra decisão que determina o bloqueio de créditos de titularidade da executada, dado o seu caráter interlocutório. O agravo de petição é cabível contra decisão, proferida em sede de execução, com caráter de definitividade, apta, portanto, ao reexame pela instância ad quem. Agravo de Petição não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo de petição interposto por F R A CAVALCANTE ME, com o fito de reformar a decisão que determinou o bloqueio de créditos de sua titularidade, por meio do Sistema BACEN-JUD, após o refazimento dos cálculos, considerando a aplicação da multa ajustada no acordo judicial entabulado entre as partes (Id. b252a63). Em suas razões, afirma que apenas as cinco últimas parcelas do acordo, do total de dezoito, foram quitadas poucos dias após as datas de vencimento, alegando que não fizera os pagamentos a tempo por falta de recursos financeiros, ante à crise econômica vivenciada. Defende que não agiu como dolo ou má-fé, asseverando que a aplicação de multa de 100% (cem por cento) sobre o valor total do acordo se mostra excessiva, motivo pelo qual postula a redução equitativa da penalidade, tendo em vista o cumprimento parcial da obrigação principal. Contraminuta apresentada sob o Id. a5747ff. 5 Dispensada a remessa dos autos ao D. MPT. VOTOS Acórdão Processo Nº AP-0000208-89.2014.5.07.0028 Relator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AGRAVANTE F R A CAVALCANTE - ME ADVOGADO LUIZ ALBERNAN MOURA(OAB: 18315/CE) AGRAVADO MARIA JANIELA DOS SANTOS ALVES ADVOGADO JOSE LAIR DE SOUSA MANGUEIRA(OAB: 12467/CE) ADMISSIBILIDADE O presente agravo de petição não merece ultrapassar a barreira de conhecimento; veja-se. O Julgador de primeiro grau determinou, após a atualização do débito do executado, considerando a aplicação da multa estipulada no acordo entabulado entre as partes (multa de 100% em caso de inadimplência; Id. b1587cd - pág. 2), o bloqueio de créditos de titularidade da executada, em tal montante, através do sistema Intimado(s)/Citado(s): - F R A CAVALCANTE - ME Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 BACEN-JUD (Id. b252a63). Revela a marcha processual que sequer restou efetivado o bloqueio 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 judicial da conta corrente do devedor, quiçá a penhora do valor do 70 PODER JUDICIÁRIO débito, não se perfectibilizando, portanto, o momento adequado JUSTIÇA DO TRABALHO para o executado apresentar os embargos à execução, conforme disposição do art. 884 da CLT. PROCESSO nº 0000227-37.2015.5.07.0036 (RO) Somente se revestirá do caráter de definitividade, de modo a tornar RECORRENTE: PAQUETA CALCADOS LTDA. a matéria apta ao reexame pela instância recursal, a decisão que RECORRIDA: MARIA ELANE ALMEIDA ALVES julgar os embargos à execução. RELATORA: DULCINA DE HOLANDA PALHANO Ressalte-se que o art. 191, § 1º, do Regimento Interno deste EMENTA Tribunal estabelece que "Não se conhece de Agravo de Petição ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO. A responsabilidade civil do contra decisão ou ato processual atacável por meio de Embargos à empregador pela indenização decorrente de dano moral, ainda que Execução ou à Penhora, nos termos do art. 884 da CLT". resultante de acidente de trabalho, pressupõe a existência de três Assim sendo, de se negar conhecimento ao presente agravo de requisitos: a prática de ato ilícito ou com abuso de direito; o dano petição, por incabível. propriamente dito (prejuízo material ou o sofrimento moral) e o nexo ACÓRDÃO causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL prepostos. No caso particular, restou constatado que a trabalhadora REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, não sofreu abalo de ordem moral, razão pela qual é devida uma conhecer do agravo de petição, por incabível. Participaram do indenização. julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado DANO MORAL. DO DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM (Presidente), Maria Roseli Mendes Alencar (Relatora) e Regina INDENIZATÓRIO. Havendo prova da ocorrência do dano alegado, Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Revisora). Presente, ainda, a bem assim do nexo de causalidade, ao empregador incumbe a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 obrigação de indenizar, prevista no art. 927 do CC. In casu, mantido de setembro de 2016. o quantum indenizatório no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), MARIA ROSELI MENDES ALENCAR atendendo-se aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por PAQUETA CALÇADOS VOTOS Acórdão Processo Nº RO-0000227-37.2015.5.07.0036 Relator DULCINA DE HOLANDA PALHANO RECORRENTE PAQUETA CALCADOS LTDA. ADVOGADO MONICA DE PAULA MOURA MONTEIRO DE MAGALHAES GURGEL(OAB: 31870/CE) ADVOGADO JOAO CARNEIRO MELLO MOREIRA(OAB: 26976/CE) ADVOGADO MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE) ADVOGADO CLAUDIA GURGEL DO AMARAL MOTA(OAB: 17856/CE) ADVOGADO TARCILLA GOES BARBOSA(OAB: 23509/CE) ADVOGADO CAMILLA GOES BARBOSA(OAB: 33880/PE) ADVOGADO EDUARDO HENRIQUE AGUIAR(OAB: 12736/CE) RECORRIDO MARIA ELANE ALMEIDA ALVES ADVOGADO Jose Lucio de Sousa(OAB: 9095D/CE) LTDA em face da sentença (Id. f9f69ec) prolatada pelo juiz da 2a Vara do Trabalho de Caucaia, que julgou procedente a ação de consignação em pagamento proposta por PAQUETA CALÇADOS LTDA e parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais formulados por MARIA ELAINE ALMEIDA ALVES. Razões de recurso (Id. 68a37de) requerendo a reforma da sentença para declarar que inexiste liame fático-jurídico nas alegações da recorrida, excluindo da condenação o pagamento de indenização por danos morais. Caso se entenda pela manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, que seja seu valor reduzido para readequar à razoabilidade e proporcionalidade. Custas processuais e depósito recursal regularmente recolhidos, conforme constam dos Ids. 2281174 - Pág. 1/8140c8a - Pág. 1 e fcf85b4 - Pág. 1/ 2161d3d - Pág. 1, respectivamente. Intimado(s)/Citado(s): - MARIA ELANE ALMEIDA ALVES - PAQUETA CALCADOS LTDA. Certidão de tempestividade do recurso ordinário constante do Id. 6c75d80 - Pág. 1. Contrarrazões ao recurso ordinário não foram apresentadas. É, em síntese, o relatório. ADMISSIBILIDADE Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 71 Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade - de assédio, humilhação ou perseguição dentro da reclamada, tempestividade, capacidade postulatória e preparo (custas mas especificamente da parte de seu chefe imediato, de processuais e depósito recursal regularmente recolhidos, conforme referido encargo tendo se desincumbido a autora a contento. constam dos Ids. 2281174 - Pág. 1/8140c8a - Pág. 1 e fcf85b4 - Nesta senda, observe-se que a única testemunha arrolada pela Pág. 1/ 2161d3d - Pág. 1, respectivamente), passo ao exame do promovente, a Sra.EDINETE em depoimento prestado de forma recurso. segura e convincente DOS SANTOS DIAS, e que incutiu um forte poder de persuasão neste Juízo, asseverou, dentre outras coisas, "que conheceu o sr. Eudes na reclamada; que houve MÉRITO vários problemas entre o sr. Eudes e a reclamante; que o sr. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. Eudes "deu em cima" da reclamante, através de conversas nas A reclamada, ora recorrente, ratifica que desconhece ter ocorrido redes sociais; que porque a reclamante não aceitou a proposta qualquer ato de assédio moral praticado por funcionário em face da do sr. Eudes, este passou a tratá-la' de forma diferenciada, recorrida e que a trabalhadora tenha laborado sobre pressão e mandando pessoas vigiarem o trabalho da reclamante, fiscalização de suas idas ao banheiro. Reforça que não é conduta marcando horário quando ela entrava no banheiro, chamando a da empresa adotar esse tipo de postura de fiscalização ou pressão atenção quando a reclamante conversava com um colega de de trabalho. trabalho, etc; que as vezes via a reclamante chorando; que Acrescenta que, compulsando os autos, verifica-se que a notava que a reclamante nada podia fazer, pois reclamavam testemunha trazida pela recorrente, Sr. Pedro Henrique, que dela; que conhece o sr. Antônio; que era o sr. Antônio quem trabalhava no mesmo horário e setor da recorrida, afirmou marcava o tempo que a reclamante passava no banheiro;". categoricamente que nunca viu qualquer desentendimento entre a A contundência com que referido depoimento foi prestado deixa recorrida e o Sr. Eudes (suposto assediador), complementando evidente o mau proceder do superior hierárquico da reclamante, em ainda que não havia controle de saída dos funcionários para ir ao atitude de flagrante afronta à dignidade da pessoa humana da banheiro ou a qualquer outro lugar. obreira. Por via de consequência, não se pode falar na sua obrigação de Desta feita, é manifesto que o comportamento reprovável da Sr. indenizar, sob pena de se estar negando vigência ao art. 7º, XXVIII, Eudes provocou indubitável avaria na honorabilidade da da CF, ao art. 159 do Código Civil, à Súmula no 229 do STF e demandante, malferindo sua honra e provocando enorme demais dispositivos legais atinentes à matéria. dissabor e constrangimento. Ao exame. Assim, no pensar deste Juízo, de fácil percepção a escoriação Na 1a instância restou decidido o que se segue (Id. f9f69ec - Págs. ocasionada por tais fatos no patrimônio moral do autor. 4/5): Neste sentido, observe-se que o dano moral é aquele que decorre "A demandante vindica, também, o pagamento de indenização por de lesão à honra, que afeta a paz interior do indivíduo, causando- dano moral por ela supostamente experimentado, com fulcro no lhe um mal e abalando sua personalidade. argumento de que era constantemente assediada por seu chefe É, no dizer do mestre Orlando Gomes, "A lesão a direito imediato, Sr. Eudes, que chegava, inclusive, a controlar o tempo personalíssimo produzida ilicitamente por outrem". que a promovida despendia para utilizar o banheiro, submetendo-a, Assim, não fica difícil imaginar-se que um trabalhador, cujo maior pois, a sérios constrangimentos, que lhe ocasionaram severa patrimônio é a sua dignidade humana, ao lado de sua conduta escoriação em sua honorabilidade. profissional, sinta-se ferido em sua honra, ao ser, maliciosamente, Contestando, a demandada alega que a reclamante nunca foi constrangido por seu chefe na empresa, que a perseguia dentro da humilhada, constrangida ou assediada por ninguém na empresa, reclamada, tendo chegado, inclusive, a limitar o tempo de que a mantendo excelente relacionamento com a seu superior hierárquico, promovente dispunha para utilizar os sanitários da consignante. o Sr. Eudes, não se cogitando, destarte, em causação de dano à Nesta senda, resta inquestionável que a reprovável conduta do Sr. requerente e em pagamento de indenização por dano moral ou Eudes, consoante robusta e irrefragavelmente provada no bojo do material. processo, ofendeu a honorabilidade e a dignidade da requerente, Tenho que, desta feita, razão ampara à demandante. merecendo do ordenamento jurídico a tutela respectiva(art. 5º, Com efeito, onerava o status probatório da requerente, após a incisos V e X, da Constituição Federal) e deste órgão julgador, distribuição do ônus da prova, comprovar que sofria algum tipo quando provocado, como no presente caso, a condenação à Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 72 reparação do dano, em valor proporcional à dimensão do abalo qualquer norma do contrato de trabalho (Id. a0e5d7a - Págs. 7/8). causado. Na audiência da consignação em pagamento ajuizada pela Isto se faz necessário porque, conquanto o abalo sofrido pelo PAQUETÁ CALÇÃDOS LTDA, a 1a testemunha do réu, EDINETE empregado seja de natureza interna, psicológica, extrapatrimonial, DOS SANTOS DIAS, relatou que (Id. 3358207 - Pág. 2): sua reparação, indiscutivelmente, é de cunho econômico- "que trabalhou para a reclamada de 07.05.2012 até 09.06.2015; que patrimonial. foi operadora e auxiliar de produção; que trabalhou em vários Deveras, nenhuma dúvida há de que o patrimônio moral é setores; que tinha acesso ao setor da reclamante, mas não igualmente um bem jurídico, digno de respeitabilidade tanto quanto trabalhou no mesmo setor que ela; que trabalhava de 06:30h às o é o patrimônio material de um indivíduo. 11:30 e retornava de 13h às 16:48h, de segunda a sexta; que Assim, qualquer transgressão às normas que tutelem este bem, trabalhava aos sábados quando tinha hora extra; que a reclamada deve ser, a par da reprovação social que receberão os violadores pagava as horas extras; que conheceu o sr. Eudes na reclamada; da lei, prontamente repelida, mediante a indenização do dano que houve vários problemas entre o sr. Eudes e a reclamante; causado àquele que foi afrontado em sua honra e dignidade, que o sr. Eudes "deu em cima" da reclamante, através de através da competente sanção pecuniária. conversas nas redes sociais; que porque a reclamante não De todo o exposto,defiro o pedido de pagamento de aceitou a proposta do sr. Eudes, este passou a tratá-la de indenização formulado pela reclamante, em face do dano moral forma diferenciada, mandando pessoas vigiarem o trabalho da que reconhecidamente lhe causou seu empregador, arbitrando reclamante, marcando horário quando ela entrava no banheiro, para tanto, a luz dos elementos existentes nos autos, da chamando a atenção quando a reclamante conversava com um situação patrimonial do causador do ato danoso e ante a colega de trabalho, etc; que as vezes via a reclamante dimensão da lesão ocasionada, o valor equivalente R$ chorando; que notava que a reclamante nada podia fazer, pois 5.000,00(cinco mil reais). reclamavam dela; que conhece o sr. Antonio; que era o sr. Indefiro, por fim, o pleito de pagamento de honorários advocatícios Antonio quem marcava o tempo que a reclamante passava no de sucumbência, uma vez não configurados os pressupostos banheiro; que houve um período em que a reclamante faltou, para exigidos no art. 14, da Lei nº 5.584/70, com a exegese que lhe acompanhar seu filho que estava doente, pois não tinha com quem emprestaram as Súmulas 219 e 329 do Colendo TST, pois que a deixar; que tinha acesso a muitos setores na reclamada, a mando reconvinte/consignada não se encontra assistida pelo sindicato de seu superior, sr. Dilamar; que o sr. Dilamar era o chefe da obreiro." (grifei) serigrafia; que a reclamante trabalhava no almoxarifado; que a Cotejando a reconvenção, tem-se que a trabalhadora afirma que um serigrafia não era perto do almoxarifado; que somente via controle representante da reclamada mandou mensagem de cunho sexual à de tempo no banheiro, em relação a reclamante; que quem obreira, caracterizando assédio (Id. f2a6100 - Pág. 4). A reconvinte fiscalizava era o sr. Antinio a mando do sr. Eudes; que viu tal afirma que, enquanto prestou serviços para a reclamada, tinha fato acontecer algumas vezes; que o controle era apenas horário controlado para ir ao banheiro pelo empregado "Antônio", visual; que a reclamante era advertida verbalmente quando que marcava o tempo que a reclamante passava no banheiro, estava conversando; que presenciou tal fato algumas vezes; falando que se demorasse demais iria aplicar advertência (Id. que não estava o dia todo presente no setor da f2a6100 - Pág. 6). reclamante/consignada; que foi a reclamante quem mostrou a Acrescentou ainda que sofreu graves abalos na esfera moral, frente depoente as conversas que houve na rede social, com o sr. Eudes; ao descaso e ao descumprimento do contrato por parte do que não participava de nenhum grupo das redes sociais com o sr. promovido, sendo ainda constantemente pressionada a acelerar a Eudes ou com a reclamante; nada mais." (grifei) sua prestação de serviços, fatos que se projetaram no tempo e Por sua vez, a 1a testemunha da autora (PAQUETÁ), PEDRO ainda hoje martirizam os sentimentos mais íntimos da demandante, HENRIQUE LIMA TEIXEIRA, afirmou o que se segue (Id. 3358207 - cabendo, portanto, uma indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte Pág. 2): mil reais). "que trabalha para a reclamada desde maio de 2012, como A PAQUETÁ CALÇADOS S.A, em sede de contestação à almoxarife; que trabalhou junto com a reclamante, desde que ela reconvenção proposta por MARIA ELANE ALMEIDA ALVES, entrou até a sua saída; que a reclamante era revisora de sola; que o desconhece e impugna todas as alegações da reconvinte, pois sr. Eudes é coordenador de almoxarifado; que não sabe informar se aponta que sequer tratou a trabalhadora sob pressão e descumpriu houve algum desentendimento entre o sr. Eudes e a reclamante; Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 73 que não presenciou tal fato; que não sabe porque a reclamante saiu necessidades fisiológicas do ser humano, que não devem ser da reclamada; que o controle de ponto é feito através de um relógio controladas. de ponto e crachá; que o depoente não sofre qualquer controle nas Portanto há, ao meu entender, nexo de causalidade no caso sub suas saídas do trabalho; que não sabe se o mesmo acontece com a judice. reclamante; que nuca foi punido por ter saído ou demorado no De mais a mais, deduz-se que a realidade fática que sobressai dos banheiro; que não conhece ninguém na reclamada que tenha sido elementos probatórios trazidos na fase instrutória corroboram no punido; que só havia o sr. Eudes como chefe de almoxarifado; que sentido de que a trabalhadora experienciou sofrimento e a sola exala um "pequeno cheiro de borracha", mas nunca ninguém constrangimento no ambiente de trabalho, havendo que se falar, reclamou; que no almoxarifado não havia cola; nada mais." portanto, em ressarcimento por danos morais pelo assédio moral O assédio moral caracteriza-se por ser uma conduta abusiva, de sofrido. natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de Em consequência, merece ser mantida a sentença que acusou a forma repetitiva e prolongada, e que expõe o trabalhador a existência de dano de ordem moral. situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, e Na hipótese de manutenção da condenação da recorrente ao que tenha por efeito excluir a posição do empregado no emprego ou pagamento de indenização decorrente de danos morais, necessário deteriorar o ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho e se faz que seja reformada a sentença de piso para que passe a no exercício de suas funções. constar no bojo do decisório a condenação ao pagamento de No caso em análise, entendo que a trabalhadora se desincumbiu a montante que respeite a necessária proporcionalidade, contento do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo razoabilidade, não viole o direito de propriedade da recorrente, 818 da CLT e 373, I, do Novo CPC/2015. Vejamos. assegurado constitucionalmente no art. 5º, caput e inciso XXII, da A testemunha da trabalhadora relatou, de forma insistente, que Constituição Federal e não privilegie o enriquecimento sem causa houve vários problemas entre o Sr. Eudes e a operária, registrando, da recorrida. inclusive, que o Sr. Eudes "deu em cima" da reclamante. À apreciação. Ademais, restou claro que a consignada era tratada de forma A baliza de fixação da indenizatória tem morada legal no art. 944, diferenciada e que era constantemente vigiada no trabalho, ficando "caput", do Código Civil, medindo-se a indenização pela extensão bem demarcado o episódio do banheiro narrado na reconvenção. do dano. A responsabilidade civil do empregador pela indenização decorrente Ante a todas as razões expostas no tópico anterior, entendo de dano moral, ainda que resultante de acidente de trabalho, prudente manter a indenização em danos morais, ora arbitrada no pressupõe a existência de três requisitos: a prática de ato ilícito ou valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), haja vista que os episódios com abuso de direito; o dano propriamente dito (prejuízo material ou ocorridos com a trabalhadora na empresa se configuraram o sofrimento moral) e o nexo causal entre o ato praticado pelo suficiente graves aptos a ensejar reparação de tamanha quantia. empregador ou por seus prepostos. Oportuno ressaltar que o arbitramento do valor ressarcitório é Assim, se enxerga com nitidez um dano moral sofrido pela norteado por critérios como o ato insultuoso; a pessoa vitimada e a reclamante em virtude da perseguição no trabalho. Mormente nos ofensora, devendo o julgador sempre estar atento à capacidade dias atuais, está sendo cada vez mais comum ouvir relatos de econômica patronal e ao caráter punitivo e pedagógico da mulheres que sofrem assédio nas ruas, nas redes sociais e no condenação. ambiente de trabalho. Se ser agredida de tal forma em ambiente Desse modo, por entender razoável, proporcional e condizente com público já é demasiadamente constrangedor, quem dirá no âmbito a realidade das partes, considerando principalmente a análise dos do ambiente laboral, fechado, restringido, local em que a depoimentos testemunhais e tendo tal reparação cunho meramente convivência do agressor com agredida é possivelmente diária e aos pedagógico, evitando o locupletamento ilícito de ambas as partes, olhos de outros colegas conhecidos de trabalho. mantenho a sentença. Há mais. Afora o constrangimento da trabalhadora ao ser assediada Conclusão do recurso sexualmente na empresa, ainda tinha que suportar a fiscalização de ISTO POSTO, conheço do recurso ordinário da PAQUETA colega de trabalho enquanto estava no banheiro. Ora, reforça-se CALCADOS LTDA e, no mérito, nego-lhe provimento. que aqui se está diante de uma questão concernente a Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 74 Acórdão com desvelo o dever de fiscalizar a execução do contrato ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL administrativo, razão pela qual, reformulo meu entendimento no que REGIONAL concerne à matéria. Assim, diante da omissão culposa do ente DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,conhecer do recurso ordinário da PAQUETA público, revelada através da constatada inadimplência do CALCADOS LTDA e, no mérito, negar-lhe provimento. Participaram contratado no pagamento das verbas trabalhistas (culpa in do julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado vigilando), é irretorquível lhe atribuir a responsabilidade subsidiária, (Presidente), Dulcina de Holanda Palhano (Relatora) e Maria Roseli com fundamento nos artigos 186 e 927, caput, do CC, pelo Mendes Alencar (Revisora). Presente, ainda, a Procuradora pagamento dos encargos trabalhistas devidos. Recurso ordinário Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro conhecido e não provido. de 2016. RELATÓRIO DULCINA DE HOLANDA PALHANO O MM. Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza, mediante a Relatora sentença de Id 0ab7cae, julgando procedentes em parte as pretensões deduzidas por ROSEMBERG VIANA COSTA, findou 6 por condenar o MAP SERVICOS TECNICOS LTDA ao pagamento VOTOS das seguintes parcelas: 15(QUINZE) HORAS EXTRAS POR Acórdão Processo Nº RO-0000278-78.2014.5.07.0005 Relator EMMANUEL TEOFILO FURTADO RECORRENTE MUNICIPIO DE FORTALEZA PREFEITURA MUNICIPAL RECORRIDO ROSEMBERG VIANA COSTA ADVOGADO ARACI LOPES DE OLIVEIRA(OAB: 8250/CE) RECORRIDO MAP SERVICOS TECNICOS LTDA ADVOGADO JOSE DE ARAUJO LIMA(OAB: 5593/CE) CUSTOS LEGIS MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO 7A REGIAO MÊS,REFERENTES AO PERÍODO 01/07/2012 A 17/02/2013, ANTE A SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA LEGAL, COM O ADICIONAL DE 50%, E SEUS REFLEXOS EM FGTS; SALDO DE SALÁRIO DE 17 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2013; AVISO PRÉVIO(30 DIAS);13º SALÁRIO PROPORCIONAL 2013 (3/12); FÉRIAS PROPORCIONAIS 2013(8/12) COM 1/3; FGTS ACRESCIDO DE 40%; MULTA DO ART.477,§8º DA CLT EMULTA DO ART.467 DA CLT SOBRE: SALDO DE SALÁRIO, AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIO E FÉRIAS COM 1/3. Outrossim, impingiu responsabilidade subsidiária ao MUNICÍPIO DE Intimado(s)/Citado(s): - MAP SERVICOS TECNICOS LTDA - ROSEMBERG VIANA COSTA FORTALEZA, enquanto tomador dos serviços prestado pelo autor . Única inconformada, maneja a Edilidade o recurso ordinário de ID efe2616. Em seu arrazoado, reprisa a tese contestatória de inexistência de responsabilidade subsidiária. PODER JUDICIÁRIO Contrarrazões apresentadas através do doc. Id. nº da3b530. JUSTIÇA DO TRABALHO Parecer do Ministério Público do Trabalho sob Id 0798963, pelo conhecimento e não provimento do recurso. PROCESSO nº 0000278-78.2014.5.07.0005 (RO) RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PREFEITURA MUNICIPAL RECORRIDO: ROSEMBERG VIANA COSTA, MAP SERVICOS TECNICOS LTDA RELATOR: EMMANUEL TEOFILO FURTADO EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. STF. CULPA IN VIGILANDO. A averiguação da suposta responsabilidade subsidiária da Administração Pública deverá ser aferida em instrução processual perante o juízo de primeiro grau (culpa subjetiva), conforme entendimento plasmado na ADC nº 16, em julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, por força do princípio da aptidão para a prova, é ônus da administração trazer à baila provas suficientes à comprovação de que cumpriu Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo interposto pelo Município de Fortaleza. DO MÉRITO Pretende o recorrente a reforma do Julgado de Origem, a fim de ser afastada a sua responsabilidade subsidiária. O juízo de origem assim decidiu a questão: "O reclamante requer a responsabilização subsidiária do 2º reclamado, alegando que esse manteve contrato de prestação de serviços com o 1º reclamado. De reverso, o 2º demandado nega que o reclamante tenha lhe prestado serviços, defendendo ainda que a súmula 331 do C.TST não lhe seria aplicável porque literalmente afronta dispositivos de Lei Federal e Constitucional. 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 75 Ora, entendo que seria ônus do 2º reclamado provar o fato obrigação de assim fazê-lo. Logo, não tendo o 2º reclamado impeditivo alegado em defesa, no sentido de que o reclamante não provado que fiscalizava o cumprimento das obrigações trabalhistas lhe prestou serviços quando foi empregado da 1ª reclamada, em por parte da empresa contratada deve responder na hipótese razão do princípio da Aptidão da Prova, sendo que não apresentou subsidiariamente. Por fim, ressalto que o 2º reclamado sequer nos autos qualquer prova nesse sentido. Portanto,havia prestação juntou aos autos o contrato de prestação de serviços, para que de serviços em favor do 2º reclamado, que contratou a 1ª fosse verificada suas condições e o período de vigência, o que por reclamada, real empregadora do reclamante, e que por sua vez mais essa razão impõe a procedência do pedido do autor. Declaro, inadimpliu obrigações trabalhistas. A matéria não requer maiores portanto, a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado. Por todo o digressões, e se esclarece pela dicção da Súmula nº 331 do TST, exposto, condeno o 2º reclamado(MUNICÍPIO DE FORTALEZA) a com nova redação desde Mai/2011: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO responder, subsidiariamente, pelos encargos trabalhistas DE SERVIÇOS. LEGALIDADE I - A contratação de trabalhadores decorrentes do contrato de trabalho firmado entre o reclamante e a por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente 1ª reclamada, nos termos previstos no inciso IV, da súmula 331 do com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário C. TST." (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de À análise. trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de Ao contrário do que alega o recorrente, denota-se que, em primeira emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou instância, não se reconheceu relação jurídica entre o reclamante e o fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de Município, mas sim a sua responsabilidade subsidiária pelas emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa MAP SERVICOS nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a TECNICOS LTDA, com quem contratou serviços relacionados a sua de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, atividade meio - como restou cristalinamente evidenciado nos fólios. desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - Tal responsabilização não decorre da relação de subordinação O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do direta com o obreiro, mas sim de sua incúria (culpa "in vigilando") empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos em velar pelo fiel cumprimento dos direitos trabalhistas pela serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da empresa contratada. relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Assim, o recorrente não assume a posição de empregador, nem Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta substitui o devedor principal, possuindo, portanto, mera respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item responsabilidade subsidiária, por força do disposto na Súmula, 331, IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento IV, do C.TST. Ora, nada mais justo, uma vez que o insurgente foi das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente gracejado diretamente pelos serviços do reclamante durante todo na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e seu período laboral. legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida No julgamento do mérito da ADC N.º 16 ajuizada pelo Governador responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das do Distrito Federal, em que se objetivava a declaração de que o obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente artigo 71, § 1.º, da Lei N.º 8.666/93 seria válido segundo a CF/88, a contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de Corte Suprema manifestou-se pela sua constitucionalidade, serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação afirmando que a mera inadimplência do contratado (empresa referentes ao período da prestação laboral".(grifado). Apesar de interposta) não teria o condão de transferir à Administração Pública aparentemente se ter inviabilizado, na prática, a condenação da (tomadora de serviço) a responsabilidade pelo pagamento dos Administração Pública no caso de mero inadimplemento contratual, encargos trabalhistas. entendo diferentemente. O que se vedou foi a automaticidade na Com esse entendimento, firmou-se posição no sentido da condenação, pela mora da terceirizada, no entanto sendo ônus da inexistência de qualquer esteio legal que autorize a imputação à entidade pública demonstrar sua diligência da execução e Administração Pública de responsabilidade objetiva pelos danos fiscalização do contrato de prestação de serviços. Admitir que o perpetrados por pessoa jurídica de direito privado prestadora de encargo probatório da culpa administrativa fosse do trabalhador serviço público contratada aos seus empregados. seria atentar contra sua presumida hipossuficiência, além de Frise-se que, no julgamento da aludida contenda, o STF não se malferir o Princípio da Aptidão da Prova, que ensina competir à reportou à culpa in eligendo, mas apenas a in vigilando. Assim, parte em mais condições de atuar na demonstração do direito a observou-se que a responsabilidade subjetiva da Administração Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 76 Pública deverá ser investigada, em tese, diante da ausência de prova de que fiscalizou a execução do contrato. Tampouco vigilância, ou seja, culpa in vigilando, se configurada a relevante demonstrou ter exigido das demais reclamadas a comprovação de omissão do Órgão Público, que por se revelar em ato omissivo, regularidade das obrigações trabalhistas dos empregados que lhe deverá ser rigorosamente evidenciada na Justiça do Trabalho à luz prestavam serviços através da contratada. Assim, não se do contraditório. desincumbiu do ônus de demonstrar que não incorreu em culpa in Portanto, os Tribunais Trabalhistas não poderão generalizar os vigilando. casos, devendo-se perquirir com mais rigor se a inadimplência tem Assim, constata-se, no caso em tela, que o Ente Público descurou- como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão se do ônus da prova a seu encargo, não indicando qualquer público contratante. elemento ou indício que comprovasse o cumprimento da obrigação No tocante à fiscalização, dispõe o inciso III, do art. 58, da Lei legal que lhe é imposta de fiscalização da execução do contrato 8.666/93: administrativo (artigos 58, III, e 67, caput e § 1.º, da Lei N.º "Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído 8.666/93). por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a Na espécie, a conduta omissiva da Edilidade no tocante à prerrogativa de: fiscalização da execução do contrato sob comento permitiu que a III - fiscalizar-lhes a execução;" empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a Além disso, complementa o artigo 67 do mesmo Diploma Legal: seus empregados as verbas trabalhistas que lhes eram devidas, "A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por restando-se evidenciada, nessa senda, a culpa in vigilando, hábil a um representante da Administração especialmente designado, justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária ao Ente permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de Público reclamado, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código informações pertinentes a essa atribuição." Civil. Exsurge dos preditos comandos legais a obrigação da Frise-se que, ao adotar tal compreensão, não se está declarando a Administração Pública de acompanhar e fiscalizar a execução dos incompatibilidade do artigo 71, § 1.º, da Lei N.º 8.666/93 com a contratos administrativos de prestação de serviços. Constituição Federal, mas sim se demarcando o alcance da regra Nesse ponto, avulta afirmar que o ônus probatório do predito dever nele insculpida por intermédio de uma interpretação sistemática de fiscalização há de ser transferido à própria administração, por com a legislação infraconstitucional, especialmente, com os artigos força do princípio da aptidão para a prova. 58, III, e 67 da aludida Lei de Licitações e 186 e 927 do Código Assim, reformulo a compreensão exarada em votos anteriores da Civil, que possibilitam a imputação de responsabilidade subsidiária minha lavra, utilizando-me para tanto do aludido princípio ao Ente Público, caso evidenciada sua culpa in vigilando. Sendo proclamado pela teoria processual moderna, alicerçado na idéia de assim, não há que se cogitar em mácula à cláusula de reserva de que se deve outorgar o ônus de fornecer a prova à parte que se plenário (Súmula Vinculante N.º 10, do Supremo Tribunal Federal). revelar mais apta para produzi-la. Agindo-se dessa maneira, a Nesse sentido, a propósito, entendeu o próprio STF no julgamento distribuição do ônus da prova se mostrará um instrumento da referida ADC, asseverando que "a mera inadimplência do harmonioso com o desiderato do processo, que não é a mera contratado não poderia transferir à Administração Pública a composição, mas a justa composição do litígio. responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu- Dessa forma, diante de uma perscrutação sistêmica do fato se que isso não significaria que eventual omissão da Administração normativo posto à apreciação jurisdicional, aliado ao regramento Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não positivado da matéria, infere-se que cabe ao Ente Público, quando viesse a gerar essa responsabilidade", consoante se extrai do postulada em juízo sua responsabilização pelas obrigações Informativo de Jurisprudência N.º 610, disponível no sítio da Corte trabalhistas inadimplidas pelo contratado, carrear a lume os Suprema na internet. elementos necessários à formação do convencimento do No particular, colacionam-se precedentes do TST equiparados à magistrado (artigos 333, II, do CPC e 818 da CLT), ou seja, provas espécie dos autos: suficientes à comprovação de que cumpriu com desvelo o dever "AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE disposto em Lei. SUBSIDIÁRIA - MUNICÍPIO - ADC 16 - CULPA IN VIGILANDO - Evidente que o Município de Fortaleza dispunha de meios para se OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO DO certificar do adimplemento das obrigações trabalhistas por parte da CONTRATO DE TRABALHO. Nos termos do entendimento 1.ª ré, todavia, assim não o fez. A 2.ª ré não produziu qualquer manifestado pelo E. STF, no julgamento da ADC-16, em Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 77 24/11/2010, é constitucional o art. 71 da Lei 8666/93, sendo dever contratada. É, portanto, constitucional o art. 71 da Lei 8.666/93 do judiciário trabalhista apreciar, caso a caso, a conduta do ente (ADC 16, julgada pelo STF em 24.11.2010), não implicando, porém, público que contrata pela terceirização de atividade-meio. naturalmente, óbice ao exame da culpa na fiscalização do contrato Necessário, assim, verificar se ocorreu a fiscalização do contrato terceirizado. Evidenciada essa culpa nos autos, incide a realizado com o prestador de serviços. No caso em exame, o ente responsabilidade subjetiva prevista nos arts. 186 e 927, -caput-, do público não cumpriu o dever legal de vigilância, registrada a CCB/2002, observados os respectivos períodos de vigência. Assim, omissão culposa do ente público, ante a constatada inadimplência em face dos estritos limites do recurso de revista (art. 896, CLT), do contratado no pagamento das verbas trabalhistas, em ofensa ao não é viável reexaminar a prova dos autos a respeito da efetiva princípio constitucional que protege o trabalho como direito social conduta fiscalizatória do ente estatal (Súmula 126/TST). Agravo de indisponível, a determinar a sua responsabilidade subsidiária, em instrumento desprovido" (TST-71240-34.2009.5.13.0006, Rel. Min. face da culpa in vigilando. Agravo desprovido" (TST-AIRR-4567- Maurício Godinho Delgado, 6ª Turma, DEJT de 10/12/10). 76.2010.5.01.0000, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Nesse sentido, é, também, o entendimento do item V, introduzido na DEJT de 28/01/11). Súmula N.º 331, do TST, por força do indigitado decisumdo Pretório "RECURSO DE REVISTA - ENTE PÚBLICO - Excelso: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADC Nº 16 - "V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta JULGAMENTO PELO STF - CULPA IN VIGILANDO - respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS - ARTS. 58, III, E 67, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 - INCIDÊNCIA. O STF, ao julgar obrigações da Lei N.º 8.666/93, especialmente na fiscalização do a ADC nº 16, considerou o art. 71 da Lei nº 8.666/93 constitucional, cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de de forma a vedar a responsabilização da Administração Pública serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas nos casos de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por pela empresa regularmente contratada." parte do vencedor de certame licitatório. Entretanto, ao examinar a Por oportuno, transcreve-se, ainda, trecho da dissertação de referida ação, firmou o STF o entendimento de que, nos casos em mestrado da Juíza do Trabalho, Laura Anísia Moreira de Sousa que restar demonstrada a culpa in vigilando do ente público, viável Pinto, a qual teve este Relator a honra de participar da Banca de se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao Defesa, na condição de professor examinador, dissertação intitulada trabalhador, já que, nesta situação, a administração pública A INSUFICIÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL CLÁSSICA responderá pela sua própria incúria. Nessa senda, os arts. 58, III, e FRENTE 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública DESENVOLVIMENTO: CONSTRUÇÃO DE UMA ABORDAGEM DE o ônus de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações RESPONSABILIDADE POR PRESUNÇÃO DE CAUSALIDADE, assumidas pelo vencedor da licitação (dentre elas, por óbvio, as apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Direito decorrentes da legislação laboral), razão pela qual à entidade Constitucional da Universidade de Fortaleza, em abril de 2011, que estatal caberá, em juízo, trazer os elementos necessários à em pensar evoluído sobre o tema, registrou: formação do convencimento do magistrado (arts. 333, II, do CPC e "(...) Mas a solução por ora apontada - culpa presumida - não 818 da CLT)." (TST-RR-67400-67.2006.5.15.0102, Rel. Min.Vieira satisfez os clamores dos trabalhadores. Então, estes, apoiados nas de Mello Filho, 1ª Turma, DEJT de 17/12/10). suas organizações profissionais de classe e contando com a ajuda "AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA - dos doutrinadores mais atentos aos problemas da justiça social, RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A visto não ser difícil ao patrão provar a falta de culpa, fez-se surgir TOMADORA DE SERVIÇO - ENTIDADE PÚBLICA. outro princípio neste setor, qual seja, a teoria do risco. José IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - Fernando de Castro Farias (1998, p. 135) explica que: A teoria CULPA IN VIGILANDO - ISONOMIA SALARIAL - OJ 383, SBDI- tradicional condicionava a responsabilidade civil à existência da 1/TST.(...) Noutro norte, as entidades estatais têm responsabilidade falta, exigindo-se do operário, para obtenção da reparação do dano, subsidiária pelas dívidas previdenciárias e trabalhistas das provar que o acidente fora resultado de uma imprudência cometida empresas terceirizantes que contratam, nos casos em que desponta pelo empregador. Essa abordagem obedecia a uma lógica sua culpa 'in vigilando', quanto ao cumprimento da legislação individualista e tornava-se incompatível com a complexidade das trabalhista e previdenciária por parte da empresa terceirizante praticas industriais, em que o risco de acidente era cada vez maior, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 AOS CONTORNOS DO RISCO DO 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 78 de forma que a visão tradicional passe a ser considerada o rompimento do nexo causal. Ou seja, o dano é suficiente, o que completamente injusta em relação aos operários, a quem se afasta qualquer tipo de trabalho com excludentes de impunha a necessidade de uma prova impossível. Foi com base na responsabilidade civil. Pela modalidade de risco-proveito, teoria do risco que os juízes passaram a fundamentar as suas responsável será aquele que tira proveito da atividade danosa, com decisões e assim adotar como parâmetro reparatório a base no seguinte princípio 'ubi emolumentum, ibi onus' - onde está o responsabilidade sem culpa. Todavia, o risco aqui deve ser ganho, aí reside o encargo." compreendido como perigo, probabilidade de dano. Logo, aquele Destarte, o Poder Judiciário cumprindo, com altivez, a veneranda que pratica uma atividade perigosa deve assumir o risco de reparar função de ser oxigênio e bússola da democracia, há de o dano dela decorrente. Vê-se que A doutrina do risco pode ser responsabilizar sistematicamente todos os protagonistas envolvidos assim resumida: todo prejuízo deve ser atribuído a seu autor e nesta dinâmica econômico-laboral e gracejados pelos serviços dos reparado por quem o causou, independentemente de ter ou não obreiros, sob pena de se agravar o já áspero equilíbrio entre a agido com culpa. Resolve-se o problema na relação da causalidade, produção/acumulação de capital e a contraprestação salarial. dispensável qualquer juízo de valor sobre a culpa do responsável, Assim sendo, impõe-se a manutenção da sentença de 1.º Grau que que é aquele que materialmente causou o dano. (CAVALIERI atribuiu responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços, no FILHO, 2010, p. 142). José Cretella Júnior (1991, p.1019) informa caso, o Município de Fortaleza. que enquanto a culpa é vinculada ao homem, o risco é ligado ao CONCLUSÃO DO VOTO serviço, à empresa, à coisa, ao aparelhamento. A culpa é pessoal, Conhecer do recurso mas lhe negar provimento. subjetiva; pressupõe o complexo de operações do espírito humano, DISPOSITIVO de ações e reações [...]. O risco ultrapassa o círculo das ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL possibilidades humanas para se filiar ao engenho, à máquina, à REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, coisa, pelo caráter impessoal e o objetivo que a caracteriza. A teoria conhecer do recurso mas lhe negar provimento. Participaram do do risco pode ser compreendida como sendo o responsável, em julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado síntese, aquele que, com sua atividade, acaba por gerar risco a (Presidente e Relator), Dulcina de Holanda Palhano (Revisora) e direito de outrem. A problemática, no dizer de Marcelo Calixto Maria Roseli Mendes Alencar. Presente, ainda, a Procuradora (2008, p. 157), passa a estar centrada na 'relação causa e efeito Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro entre atividade desenvolvida e o dano verificado, não sendo de 2016. desprovido de razão atribuir a esta responsabilidade objetiva o EMMANUEL TEOFILO FURTADO nome de responsabilidade por mera causalidade.' Diversos autores Relator ensinam a respeito das subteorias a respeito do risco, de modo que VOTOS este trabalho destaca a apresentação realizada por Patrícia Ribeiro Vieira (2005, p. 88-89), a qual sintetiza dizendo: Pelo risco-proveito, considera-se como responsável aquele que tira vantagem econômica da atividade danosa, com base no princípio de que do lucro nasce o encargo [...]. Segundo o risco-profissional, o dever de indenizar é oriundo da atividade ou profissão exercida pelo lesado. [...]. A reparação, pelo risco-excepcional, dá-se em consequência de uma situação de risco, de caráter excepcional, gravosa à coletividade, por exploração de atividade de alta periculosidade [...]. O risco-criado nada mais seria, segundo o professor Caio Mario da Silva Pereira, do que a ampliação do risco-proveito. Basta o exercício de determinada atividade por alguém para que este seja responsável pelos eventos danosos, visto que criou o perigo, sendo isento apenas por ocasião da prova de que tomou todas as medidas prudentes para evitá-lo [...]. O risco-integral é a espécie mais extremada dentre as decorrentes da doutrina reivindicadora do risco, porque impõe o dever de indenizar até mesmo quando se dê Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 Acórdão Processo Nº RO-0000281-21.2014.5.07.0009 Relator REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO RECORRENTE B. D. N. D. B. S. ADVOGADO REGIVALDO FONTES NOGUEIRA(OAB: 9128/CE) ADVOGADO RAPHAEL VICTOR COSTA DAMASCENO(OAB: 6161/PI) ADVOGADO LEVI DE OLIVEIRA PAIVA SALES(OAB: 27472/CE) ADVOGADO MARIA TERESA NEGREIROS(OAB: 9555-A/CE) ADVOGADO CATERINE DE HOLANDA BARROSO(OAB: 13806/CE) RECORRENTE I. M. D. S. ADVOGADO CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ(OAB: 5496/CE) ADVOGADO RAPHAEL PESSOA MOTA(OAB: 17200/CE) RECORRIDO B. D. N. D. B. S. ADVOGADO RAPHAEL VICTOR COSTA DAMASCENO(OAB: 6161/PI) ADVOGADO REGIVALDO FONTES NOGUEIRA(OAB: 9128/CE) 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO LEVI DE OLIVEIRA PAIVA SALES(OAB: 27472/CE) CATERINE DE HOLANDA BARROSO(OAB: 13806/CE) MARIA TERESA NEGREIROS(OAB: 9555-A/CE) I. M. D. S. RAPHAEL PESSOA MOTA(OAB: 17200/CE) CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ(OAB: 5496/CE) 79 da razoabilidade, preconizados no Inciso V, do artigo 5º da Carta Magna Nacional, requisitos observados pela sentença recorrida. Recursos conhecidos e desprovidos. DISPOSITIVO: ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes, para rejeitar a preliminar suscitada pelo reclamado, e, no Intimado(s)/Citado(s): mérito, negar-lhes provimento. Participaram do julgamento os - B. D. N. D. B. S. - I. M. D. S. Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente e Revisor), Dulcina EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. JUSTA CAUSA POR PARTE DO EMPREGADO/RECLAMANTE. FALTA GRAVE. ATO DE IMPROBIDADE (Artigo 482, "a", da CLT). NÃO de Holanda Palhano e Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Relatora). Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro de 2016. COMPROVAÇÃO. Em se tratando de justa causa atribuída ao empregado, é do empregador o ônus da respectiva prova, sendo necessária a cabal comprovação do ato faltoso, tendo em vista ser Acórdão a medida por demais drástica, marcando o trabalhador, bem como Processo Nº RO-0000283-75.2015.5.07.0002 Relator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RECORRENTE COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB ADVOGADO ELIANE CARDOSO DA SILVA(OAB: 10397/CE) RECORRIDO CELIA BEZERRA DE SOUSA ARRUDA ADVOGADO JOSE MARCELO DE AMORIM(OAB: 4243/CE) sua vida funcional. A hipótese elencada na alínea "a" do artigo 482 da CLT constitui o mais grave dos motivos autorizadores da rescisão contratual por justa causa, pois que a referida falta, não estando afeta apenas à conduta profissional do empregado, vincula -se ao seu caráter, porquanto tramita sob a órbita da moral, mais especificamente da honestidade. Portanto, a improbidade deve conter os elementos da desonestidade, o abuso da confiança, a fraude e a má-fé. In casu, à luz das provas dos autos, a reclamada não se desincumbira do ônus processual que lhe competia. Intimado(s)/Citado(s): - CELIA BEZERRA DE SOUSA ARRUDA - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. As sociedades em que há prevalência do capital público, mesmo que os seus servidores sejam regidos pela CLT, numa abrangência maior, por serem PODER JUDICIÁRIO órgãos da periferia do Poder, estão submissas aos princípios JUSTIÇA DO TRABALHO norteadores da administração pública quais sejam legalidade, impessoalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Portanto, os seus atos necessitam ser motivados. Assim, verificada a inconsistência dos fatos alegados como motivação para o ato administrativo de despedida do reclamante, aos quais este ato se liga indissociavelmente, através da teoria dos motivos determinantes, não há como chegar a conclusão diversa da sentença vergastada que, decretou a nulidade da despedida e determinou o restabelecimento do contrato de trabalho. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O valor a ser arbitrado para fins de indenização por danos morais deve observar a gravidade e a extensão da lesão (Código Civil, artigo 944); b) a reprovabilidade do ato lesivo (Código Civil, artigo 945); e c) o caráter pedagógico da condenação, que sirva de desestímulo à reincidência do agente, levando-se em linha de consideração os princípios constitucionais da proporcionalidade e Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 PROCESSO nº 0000283-75.2015.5.07.0002 (RO) RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB RECORRIDA: CÉLIA BEZERRA DE SOUSA ARRUDA RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR EMENTA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO NO ÂMBITO DA SUREG (SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL). GRATIFICAÇÃO INDEVIDA. I) Nada impede que o superintendente da SUREG (Superintendência Regional), valendo-se das normas insertas na Lei nº 8.666/93 (art. 6º, 51) e no Regimento Interno da CONAB, constitua uma comissão de licitação (especial ou permanente), de âmbito regional, sem que isso, todavia, se confunda com as atribuições conferidas à Comissão Permanente de Licitação CPL, em nível de Assessoria de Diretoria e de âmbito nacional. 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 80 II) No caso dos funcionários integrantes da comissão permanente conhecido o recurso. de licitação no âmbito da SUREG (Superintendência Regional), se o MÉRITO regimento interno da CONAB ou outro instrumento legal não COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO. GRATIFICAÇÃO contempla o pagamento de gratificação, não cabe e não pode o PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO. Judiciário estender ou instituir a esses empregados tal retribuição Em sede de seu recurso ordinário, a reclamada/recorrente se pecuniária. Recurso conhecido e provido. insurge contra a decisão de primeiro grau que deu pela parcial RELATÓRIO procedência dos pleitos formulados na petição inicial, insistindo nas A MMª 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza, após rejeitar as imprecações argüidas em sua peça contestatória. preliminares de inépcia da inicial e de ausência de interesse de agir, Alega que a Comissão Permanente de Licitação (CPL) funciona, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial, apenas, em sua matriz, sediada em Brasília/DF, "e que é presidida condenando a Reclamada, COMPANHIA NACIONAL DE por uma advogada e tem como atribuições orientar a todas as ABASTECIMENTO - CONAB, a pagar ao Reclamante: a) Superintendências Regionais no que tange aos processos gratificação pelo exercício da função de Presidente de Comissão licitatórios, bem como preparar todos os procedimentos licitatórios Permanente de Licitação, nos períodos de 05.08.10 a 04.08.11, de das SUREG's, (....) edital projeto básico e demais exigências". 16.11.12 a 15.11.13 e de 16.11.13 a 15.11.14, em conformidade Afirma, ademais, que tais documentos licitatórios já eram enviados com valores previstos em normas regulamentares e/ou coletivas da matriz para as SUREG's, finalizados, "restando apenas ao setor vigentes nas épocas próprias; b) repercussão de tal gratificação jurídico local, auxiliado pela Reclamante, que é Auxiliar sobre 13ºs salários e remuneração de férias, acrescidas de um Administrativo, cumprir os demais procedimentos locais". terço, percebidos nos mesmos períodos acima declinados, Assevera, demais disso, que o cargo e o respectivo exercício da calculada tal repercussão com base na média duodecimal da função de presidente da CPL ocorre em nível de diretoria e a referida gratificação no respectivo ano base do 13º salário ou graduação em nível superior é requisito essencial, acrescentando período aquisitivo de férias; e, c) depósitos do FGTS incidentes que a recorrida é funcionária de nível médio (Auxiliar). tanto sobre a gratificação pelo exercício da função, quanto sobre a No mais, assevera que a prova adunada aos autos apenas repercussão da referida gratificação em 13ºs salários e em demonstra que a recorrida atuava como pregoeira e não, como remuneração de férias, acrescidas de um terço, devendo o valor Presidente da Comissão. relativo ser depositado em conta vinculada de titularidade do À análise. Reclamante, sem liberação (sentença de Id. 86d3c8c). Segundo o art. 6º, inciso XVI, Lei nº 8.666/93, conceitua-se Irresignada, a Reclamada maneja Recurso Ordinário (Id. b0e9c9e), Comissão de Licitações a comissão, permanente ou especial, criada alegando, em síntese, que as nomeações para o exercício de pela Administração com a função de receber, examinar e julgar função gratificada de confiança é função exclusiva do Presidente da todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao CONAB, mediante Portaria, fato não comprovado nos autos pela cadastramento de licitantes. reclamante; que a função de presidente da Comissão Permanente Em complementação a tal dispositivo, a norma inserta no caput do de Licitação (CPL) ocorre em nível de Diretoria e é exigido nível art. 51 da mesma Lei, determina que as propostas serão superior, requisito essencial que não estaria preenchido pela autora, processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, detentora de nível médio; bem como que só existe CPL na matriz da no mínimo, três membros, sendo pelo menos dois deles servidores CONAB, sediada em Brasília, e não, nas Superintendências qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Regionais (SUREG's). Administração responsáveis pela licitação. Contrarrazões apresentadas pela recorrida, pugnando pela Em pesquisa realizada na rede mundial de computadores e em manutenção da sentença (Id. 1ed394d). prestígio ao princípio da verdade real, procedeu-se à busca do A matéria versada no presente apelo dispensa a obrigatoriedade de Regimento Interno da recorrente em sua página parecer prévio da douta PRT. eletrônica,(www.conab.gov.br), assim como aos "links" relativos às ADMISSIBILIDADE licitações realizadas pela Companhia reclamada, concluindo-se, Deflagrados os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, então, que razão assiste à recorrente. preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo do Com efeito, em âmbito federal existem duas espécies de comissões direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento de licitação constituídas. Uma, de índole nacional, sediada em e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), merece Brasília, e pertinente à Comissão Permanente de Licitação - CPC - Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 81 vinculada à Diretoria Administrativa, Financeira e de Fiscalização cargo com aquele outro da mesma forma designado em âmbito (DIAFI), e outra, constituída em nível regional, por cada SUREG da nacional. Interpretar-se dessa forma, seria fazer tábula rasa do federação (CE, RN, MG, etc), sendo a SUREG a qual pertence a próprio Regimento Interno da companhia, e, por conseguinte, recorrida do tipo I. macular o princípio da legalidade a que se vincula a Administração Do mesmo modo, verificou-se da página eletrônica, que há abertura Pública e, ainda, atribuir perfeição jurídica a um ato administrativo de processos e procedimentos licitatórios tanto no âmbito da eivado de vícios em seus atributos de forma e competência. CONAB/MATRIZ, quanto na CONAB/SUREG's, devendo-se, E mais. A se pensar assim, todos os empregados da CONAB, portanto, fazer a distinção entre tais comissões de licitação, sob lotados em SUREG's e que sejam designados como presidentes pena de tratar, ilegalmente, de forma igual, comissões instituídas das comissões permanentes de licitação em seus âmbitos para desempenho de atividades em frequência, volumes, constituídas, o direito à mesma gratificação instituída e destinada, responsabilidades e âmbitos diferentes. somente ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação - E tal distinção é revelada quando se verifica do Regimento Interno CPL, em nível de Assessor de Diretoria, sob orientação da da recorrente, em seu art. 109, que é da competência das DIAFI, lotado em Brasília. Superintendências Regionais, dentre outras, verbis: Enfim, o fato é que não há instrumento legal que ampare a "VII - constituir grupos de trabalho, comissões de licitação, pretensão da reclamante/recorrida, em obter pagamento de comissões de investigação preliminar, comissões de processo gratificação mensal no valor de R$ 5.775,07 (Cinco Mil, Setecentos interno de apuração, de inventário de mercadorias e outros e Setenta e Cinco Reais e Sete Centavos) pela designação, no similares de interesse da Conab". âmbito da superintendência local, como presidente da comissão de Dispondo, ainda, no seu art. 152, que "a função gratificada de licitação, até porque, efetivamente, a recorrida atuou como Presidente da Comissão Permanente de Licitação - CPL, em pregoeira. nível de Assessor de Diretoria, sob orientação da DIAFI, será Logo, no caso dos funcionários integrantes da comissão exercida por empregado da Companhia", e sua investidura dar- permanente de licitação no âmbito da SUREG (Superintendência se-á por meio de ato da Presidência da Companhia. Regional), se o regimento interno da CONAB não prevê a atribuição Conclui-se, portanto, que nada impede que o superintendente da de gratificação, não cabe e não pode o Judiciário estender a esses SUREG local, valendo-se das normas insertas na Lei nº 8.666/93 empregados tal retribuição pecuniária, repita-se, prevista no mesmo (art. 6º, 51) e no Regimento Interno da Companhia, constituísse normativo legal, apenas, para um único agente público, com maior comissão de licitação (especial ou permanente) para elaborar os graduação e maiores responsabilidades, isso sim, investido como editais locais e proceder à abertura da fase externa de certames Presidente daComissão Permanente de Licitação - CPL, em licitatórios (Id. 857a9f4 - Pág. 2/3), sem que isso, todavia, pudesse nível de Assessor de Diretoria, sob orientação da DIAFI, de ser confundido com as atribuições Comissão Permanente de âmbito nacional. Licitação - CPL, em nível de Assessor de Diretoria, sob Assim, contendo a presente ação trabalhista, como pedido principal, orientação da DIAFI, valendo ser ressaltado, por oportuno, que o o pagamento da função gratificada vinculada somente a cargo de volume de licitações nacionais em suas modalidades concorrência, Presidente da CPL da matriz da recorrente, isso no valor de R$ R$ tomada de preços, convite e leilão, justificaria, por razoável, a 5.775,07(Cinco Mil, Setecentos e Setenta e Cinco Reais e Sete instituição de função gratificada apenas para o detentor do cargo de Centavos) e, não tendo sido a recorrida investida em tal cargo, seu Presidente. tampouco, exercido as funções a ele inerentes, outra solução não E é exatamente o que se verifica do documento de Id. 553ffdf - Pág. resta, se não concluir pela improcedência dos pleitos formulados na 2, o qual revela que no período de 2010 a 2014 foi realizada pela petição inicial. SUREG/CE apenas duas licitações, pela modalidade "convite" (no Posto isso, dá-se provimento ao presente Recurso Ordinário da ano de 2010). reclamada, para julgar improcedente a ação proposta pela Gize-se, por pertinente, que não se pode extrair do conteúdo da ata reclamante/recorrida, Célia Bezerra de Sousa Arruda. da reunião ordinária da SUREG - CONAB NO ESTADO DO CEARÁ ACÓRDÃO (Id. f850ba6 - Pág. 6), a interpretação pretendida pela recorrida. O ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL fato de ter sido mencionado no documento a manutenção da REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, recorrida nas funções de "Presidente da Comissão Permanente de conhecer do Recurso Ordinário e lhe dar provimento para julgar Licitação - CPL", não impõe a conclusão de identificar-se esse improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Custas Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 82 invertidas, pela reclamante, porém dispensadas, ante a concessão caracterizado o inadimplemento da reclamada, o que atrai a da gratuidade judiciária deferida em primeiro grau. Participaram do incidência da multa prevista no §8º do art.477 da CLT. julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado SENTENÇA LÍQUIDA. MOMENTO OPORTUNO PARA (Presidente), Maria Roseli Mendes Alencar (Relatora) e Regina IMPUGNAR OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. Na hipótese, a Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Revisora). Presente, ainda, a alegação que respalda o pedido recursal - contradição entre os Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 comandos da sentença e os cálculos de liquidação que a integram - de setembro de 2016. deveria ter sido levantada na primeira instância por meio de MARIA ROSELI MENDES ALENCAR embargos de declaração e não foi feito, o que atrai a incidência do Desembargadora Relatora instituto da preclusão, obstando o conhecimento da matéria pelo VOTOS Órgão "ad quem". Ainda que assim não fosse, todos os itens Acórdão Processo Nº RO-0000315-68.2016.5.07.0027 Relator DULCINA DE HOLANDA PALHANO RECORRENTE CONSORCIO CONSTRUCAP FERREIRA GUEDES - TONIOLO, BUSNELLO ADVOGADO AEINY FELLIPE MOURA CAVALCANTI(OAB: 31528/PE) ADVOGADO PAULO DE TARSO GOMES TAVARES(OAB: 25308/CE) RECORRIDO JOSE GOMES DE LIMA NETO ADVOGADO ANDREA PAULA PINHEIRO DOS SANTOS(OAB: 20936/CE) apontados pelo reclamado foram observados corretamente nos cálculos de liquidação, sendo improcedentes os apelos recursais no tópico em questão. RELATÓRIO Cuidam os autos de recurso ordinário interposto pela reclamada, CONSORCIO CONSTRUCAP FERREIRA GUEDES-TONIOLO, BUSNELLO, ID 9742a3d, em face da sentença, ID 6c24abc, que Intimado(s)/Citado(s): julgou procedente em parte os pedidos da inicial, condenando a - CONSORCIO CONSTRUCAP - FERREIRA GUEDES TONIOLO, BUSNELLO - JOSE GOMES DE LIMA NETO reclamada ao pagamento de 01h40 min de horas "in itinere" por dia, de segunda a sexta; intervalos intrajornada de 01 h diária, de segunda à sexta e reflexos e multa do art. 477, § 8º, da CLT. Determinou, ainda, a sentença que com relação às horas "in itinere" PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO e intervalares devem ser observados os seguintes parâmetros: a) evolução salarial do reclamante, conforme contracheques juntados aos autos; b) adicional de 60% conforme CCT da categoria ou, não PROCESSO nº 0000315-68.2016.5.07.0027 (RO) havendo convenção nos autos, adicional de 50%; c) divisor de 220; RECORRENTE: CONSORCIO CONSTRUCAP - FERREIRA d) dias efetivamente trabalhados e remuneração do reclamante GUEDES - TONIOLO, BUSNELLO fixada em R$ 2.329,80. (dois mil, trezentos e vinte e nove reais e RECORRIDO: JOSE GOMES DE LIMA NETO oitenta centavos). RELATOR: DULCINA DE HOLANDA PALHANO Os embargos de declaração apresentados pelo reclamado, julgados EMENTA procedentes, para indeferir o pedido de aplicação da pena por HORAS IN ITINERE. Restando incontroverso nos autos que a litigância de má-fé ao autor. (ID 2ce7df2 - Pág. 1) empresa fornecia condução aos seus empregados e não tendo a Razões de recurso (ID 9742a3d), onde a reclamada sustenta que o reclamada comprovado que o local de trabalho era de fácil acesso, reclamante não tem direito a horas in itinere; que não ocorreu a servido por transporte público regular, ônus que lhe cabia e do qual supressão do intervalo intrajornada deferidos pelo Juízo "a quo". não se desincumbiu (art. 373, inciso II, do CPC), é devido o Por fim, pugna pela absolvição do recorrente no pagamento da pagamento de horas "in itinere", durante o tempo de percurso. multa do art. 477, parágrafo 8º, da CLT. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. A despeito de o recorrente Custas processuais e depósito recursal regularmente recolhidos, alegar que já houve o devido pagamento de horas extraordinárias conforme constam dos IDs, respectivamente, 5121c59 - Pág. 1 e ao reclamante, conforme de fato foi constatado nos autos, tais horas 943a72c - Pág. 3. pagas abrangem as que excederam a jornada habitual de trabalho e Certidão de tempestividade do recurso ordinário constante do ID não as relativas às horas in itinere. 279be3e - Pág. 1. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT - VERBAS PAGAS A MENOR. Apesar de regularmente notificado, ID 55b8e8f - Pág. 1, o Reconhecido o pagamento a menor das verbas rescisórias, resta reclamante não apresentou contrarrazões, ID 5d82edd - Pág. 1. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 É, em síntese, o relatório. 83 de comprovar o fato impeditivo do direito do obreiro à percepção das horas in itinere, nos termos do art. 373, II, do CPC. Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos: ADMISSIBILIDADE "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE. ÔNUS DA PROVA. Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade - Incontroverso o fornecimento habitual de condução pelo tempestividade, capacidade postulatória e preparo (custas empregador até o local de trabalho, incumbe a este, e não ao processuais e depósito recursal regularmente recolhidos, conforme reclamante, o ônus de comprovar as circunstâncias atinentes à constam dos IDs, respectivamente, 5121c59 - Pág. 1 e 943a72c - localização da empresa em lugar de fácil acesso ou servido por Pág. 3 , passo ao exame do recurso. transporte público regular, bem como a compatibilidade entre os horários de entrada e saída do empregado e os do transporte MÉRITO público regular porquanto fatos impeditivos do direito vindicado. Precedentes desta 1ª Turma. Agravo de instrumento a que se nega DAS HORAS IN ITINERE provimento. (...) (AIRR - 1628-85.2012.5.18.0128, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, A reclamada, ora recorrente, afirma que não se vislumbra na DEJT 21/08/2015)" presente hipótese o preenchimento de quaisquer dos requisitos legais para a percepção, pelo reclamante, de horas in itinere. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - Salienta que há transporte público entre o local de residência do HORAS IN ITINERE - ACÓRDÃO REGIONAL EM autor e seu posto de trabalho. Acrescenta que a reclamada não se CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 90, I, DO TST - situa em local de difícil acesso e que a mera insuficiência de INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Na hipótese, restou transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere. fixado na decisão recorrida que a empresa não se desincumbiu Colaciona arestos dos TRT da 19ª e 15ª Região para sustentar sua quanto ao ônus relativo à alegação de existência de transporte tese. público regular. Além disso, ficaram demonstrados nos autos a Argumenta, ainda, que o reclamante não se desincumbiu do fato incompatibilidade dos horários de trabalho do autor com o constitutivo do seu direito. transporte público e o fornecimento pela empresa, ao seu O Juízo a quo entendeu ser devido ao reclamante o pagamento de empregado, de transporte para ida e volta do trabalho. Para se horas in itinere, pautando-se no relato da testemunha arrolada pelo averiguar as alegações levantadas nas razões de recurso de reclamante, que, por sua vez, afirmou "[...] que iam em ônibus revista, reiteradas no agravo de instrumento, quanto à existência de fornecido pela empresa as 06h, no alojamento; que do alojamento transporte público compatível com o horário de trabalho do para frente de serviço dava em torno de 25km e cerca de reclamante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o 45min/01h; [...]; que não havia transporte público para a obra; que que é vedado nesta esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 desta caso perdessem o ônibus não podiam ir em veiculo próprio; que se Corte. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 1258- perdesse o transporte fornecido pela empresa ficava o dia sem 02.2013.5.03.0060, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello trabalhar, sendo descontado; que tal fato já aconteceu com o Filho, 7ª Turma, DEJT 21/08/2015)" depoente; [...]; que a estrada do alojamento para a frente de serviço após sair da cidade era estrada de terra". (ID 6c24abc - Pág. 3). "DIREITO DO TRABALHO - DIREITO PROCESSUAL DO Entende-se por hora in itinere o período gasto no deslocamento do TRABALHO - RECURSO ORDINÁRIO - HORAS IN ITINERE - empregado até o seu local de trabalho, de difícil acesso ou não ÔNUS DA PROVA - Enquanto ao empregado incumbe comprovar servido por transporte público regular, em condução fornecida pelo que o empregador fornecia transporte até o local de trabalho, fato empregador (ida e volta), o qual deve ser computado em sua incontroverso nos presentes autos, compete ao empregador a prova jornada de trabalho, em consonância com o disposto no art. 58, § de que o local de trabalho era servido por transporte público regular 2º, da CLT e na Súmula nº 90 do TST. e em horário compatível com o horário de início e término da Com efeito, sendo fornecido pela empresa transporte aos seus jornada, pois tratam-se de fatos impeditivos do direito do empregados até o local de trabalho, incumbe à empregadora o ônus empregado à percepção de horas in itinere (CLT, art. 818 e CPC, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 84 art. 333, II). In casu, embora comprovada a existência de transporte "15 - Caso o reclamante não chegasse ao galpão da empresa, no público regular, este não era compatível com o horário do término centro do Município de Mauriti até às 6:00h da manhã, ficava da jornada, sendo devidas, pois, as horas in itinere correspondentes impossibilitado de trabalhar naquele dia POIS O TRANSPORTE ao percurso trabalho/residência. Recurso obreiro a que se dá parcial ERA FORNECIDO PELA EMPRESA, PARA UM LOCAL DE DIFÍCIL provimento." (TRT 06ª R. - RO 0000793-91.2011.5.06.0411 - 3ª T. - ACESSO NÃO TRAFEGADO POR TRANSPORTE PÚBLICO, Redª Desª Virgínia Malta Canavarro - DJe 17.05.2012 - p. 245) conforme será provado em sede de instrução. 16 - Contudo, a EMPRESA SÓ PAGAVA EFETIVAMENTE AS "HORAS "IN ITINERE" - ÔNUS DA PROVA - Demonstrado o fato HORAS TRABALHADAS A PARTIR DAS 7:00H DA MANHà ATÉ constitutivo do direito às horas "in itinere" (transporte fornecido pela ÀS 17:00HS, e DEIXOU DE COMPUTAR NA JORNADA DE empresa), cabe ao empregador o ônus de provar o fato impeditivo, TRABALHO AS HORAS IN ITINERE, aquelas despendidas entre o qual seja, a existência de transporte público regular, em horários deslocamento do Reclamante até o local de trabalho POR compatíveis com o início e término da jornada de trabalho (artigos TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA, bem como o 818 da CLT e 333, inciso II, do CPC). Recurso ordinário da respectivo retorno ( 6:00 às 7:00h da manhã e das 19:00hs as reclamante conhecido e parcialmente provido, quanto ao tema." 20:00hs no período diurno e das 18:00hs as 19:00hs e das 07:00hs (TRT 09ª R. - RO 997-48.2010.5.09.0004 - Rel. Altino Pedrozo dos às 08:00 no período em trabalhava à noite) perfazendo um total de Santos - DJe 15.06.2012 - p. 309) 2 horas diariamente durante todo o período laboral. 17- Dessa forma a empresa Reclamada deve ao reclamante a título "(...) HORAS IN ITINERE - EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE de Horas In itinere (Horas Extras) um total de 1.248 (Uma mil PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR - É ônus do duzentas e quarenta e oito) horas, contabilizadas no período em empregador em comprovar a alegação levantada em contestação que laborou efetivamente (21/03/2013 à 23/02/2015 - acerca da existência de transporte público regular entre a residência aproximadamente 624 dias trabalhados - 02 horas extras diárias), do empregado e o local de trabalho, porque constitui fato impeditivo acrescidas do percentual de 60%, conforme convenção coletiva de do direito vindicado pelo autor. No caso, a recorrente situa-se em trabalho". zona rural e disponibiliza ônibus para o deslocamento dos seus trabalhadores ao argumento de que se trata de mera oferta de Oportuno mencionar que reforça a tese do reclamante a narrativa comodidade, não se desvencilhando de seu encargo probatório e da testemunha arrolada pelo trabalhador, Sr. LEILTON SILVA incidindo em confissão ficta, pois não se fez presente na audiência AMADO, vislumbrada sob o ID 8464c0a - Pág. 3. de instrução. Mantida a decisão que deferiu as horas de deslocamento." (TRT 23ª R. - RO 0000551-37.2011.5.23.0031 - 1ª "que trabalhou para a reclamada de 24/10/2012 a 17/08/2014; que T. - Rel. Des. Osmair Couto - DJe 24.05.2012 - p. 50)" trabalhou como lavador na frente de serviço que fica em São Miguel, em Mauriti; que já trabalhou com o reclamante um período na referida frente de obra; que iam em ônibus fornecido pela Compulsando os autos, verifica-se que a recorrente não se empresa as 06h, no alojamento; que do alojamento para frente de desincumbiu a contento do seu encargo probatório, havendo, serviço dava em torno de 25km e cerca de 45min/01h; que batiam inclusive, afirmado que era carente de comprovação quanto às ponto eletrônico por meio de cartão as 07h [...] que batia o ponto no horas in itinere. Em sede de contestação, a reclamada limitou-se a final do dia as 19h, saindo no ônibus da empresa por volta das anotar que (ID 90beb1b - Pág. 9): 19:10h, levando o mesmo tempo para deixa-lo no alojamento; que não havia tranposrte público para a obra; que caso perdessem o "(...) Deve-se destacar, ainda, que, para concessão das horas in ônibus não podiam ir em veiculo próprio; que se perdesse o itinere, faz-se necessário que o local seja de difícil acesso, o que transporte fornecido pela empresa ficava o dia sem trabalhar, sendo não é o caso da Reclamada. Primeiramente, é sabido por todos que descontado; que tal fato já aconteceu com o depoente; que o local é regularmente servido por transporte público, ainda que trabalhavam de segunda a sábado no horário acima referido; que haja certa dificuldade após determinado horário, o que, por si só, trabalhou por dois meses a noite, sendo o horário das 19h as 07h, afasta a possibilidade de incidência das horas in itinere [...] ". que quando trabalhava a noite pegava a condução 18h, batendo o Na inicial o reclamante consignou (ID 849edda - Págs. 6 e 7 ): ponto as 19h[...]" Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 85 Dessa forma, em não havendo a empresa demandada se responsáveis pelo controle de frequência), que se encarregavam de desincumbido do ônus de comprovar a facilidade de acesso da registrar os horários de intervalo. Assim, apesar de ficar registrado trabalhadora ao local da prestação de serviços, incluindo-se a nos espelhos de ponto um intervalo intrajornada de 01 hora, de fato compatibilidade de horário do transporte com a jornada obreira, é de o reclamante só tinha um intervalo de meia hora para se alimentar e se confirmar a decisão de piso que reconheceu o direito do retornar ao trabalho". reclamante à percepção de pagamento pelas horas de itinerário. Prestando depoimento totalmente convergente com a narrativa exordial, declarou o reclamante o que segue: "que havia intervalo de 30min para refeição não havendo horário Improvido. certo para tanto; que não podia descansar depois do almoço; (...) que confirma as assinaturas constantes dos espelhos de ponto ID DO INTERVALO INTRAJORNADA 79775ae, mas reitera que não batia o ponto com relação ao intervalo nem nenhum outro colega de trabalho; (...) que já chegou a Se volta ainda a reclamada contra a sentença que deferiu o questionar com o Sr. Misael, chefe do setor de pessoal, a respeito pagamento de 1 hora extra pela supressão do intervalo intrajornada. da existencia de horário de intervalo nas referidas folhas, A sentença de primeiro grau pontifica: informando a tal senhor que nas frentes de serviços não gozavam "Afirma o reclamante, em sua exordial, que usufruía intervalo de tal intervalo; que o referido senhor determinava que mesmo apenas 30 minutos; que somente batia o ponto entrada e na saída, assim assinassem as folhas prometendo que depois podia ser dado sendo que seu cartão ficava de posse dos apontadores, que se umas férias em troca de tais intervalos, o que nunca aconteceu; que encarregavam de registrar os horários do intervalo, que não era entregava o cartão ao apontador na entrada do túnel, onde real. Já o réu afirma que o autor laborava de segunda a quinta, de trabalhava recebendo de volta no final do dia". 07h as 17h, e, as sextas, de 07h as 16h, com intervalo de 01h. Ora, à luz do art. 71 da CLT "em qualquer trabalho contínuo cuja Os controles apresentados pelo réu apresentam marcação do duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo, respeitado o mínimo legal. intervalo para repouso ou alimentação, o qual será no mínimo, de Contudo, vejo que a testemunha obreira confirmou a narrativa do uma hora e, salvo acordo ou contrato coletivo em contrário, não autor, afirmando que"paravam para almoço, mas não batiam ponto; poderá exceder de duas horas", sendo tal determinação norma de que somente batia ponto no inicio e término da jornada; que tinha ordem pública que deve ser respeitada pelo empregador. intervalo de apenas 30min para almoço; (...) que não batiam o ponto Saliento que o intervalo intrajornada somente atinge seu escopo no horário de intervalo; (...) que via que nas folhas de ponto tinha quando concedido integralmente, de modo que sua concessão registro de intervalo mas confirma que não batia ponto em tais parcial equivale juridicamente à não concessão, autorizando o horários e não gozava do intervalo ali constante mas sim de no pagamento integral da parcela. máximo 30min para almoçar; que nunca chegou a questionar com a Assim, defiro o pagamento dos intervalos intrajornada suprimidos, empresa o porquê de tal registro, acreditando que tinha que assinar nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, no valor de 01h diária, de tal documento; que sabe que o reclamante era operador e segunda a sexta, bem assim seus reflexos em aviso prévio, trabalhava no túnel, não sabendo se o pessoal que trabalhava em férias+1/3, 13º salário e FGTS+40%. tal serviço ficava ou não com o crachá em seu poder". No cálculo das referidas horas e reflexos deverá ser observado: a) a Por sua vez, a testemunha obreira ouvida por esta Julgadora no evolução salarial do reclamante, conforme contracheques juntados processo º -94/, afirma, de forma segura, que "não batiam o cartão aos autos; b) adicional de 60%, conforme CCT da categoria na parada do almoço; que era o pessoal da administração da profissional ou, não havendo convenção nos autos, o adicional de empresa quem batia o ponto de intervalo intrajornada e não os 50%; c) divisor de 220; d) os dias efetivamente trabalhados, pelo proprios trabalhadores", ainda, que"normalmente não paravam para que se autoriza o desconto de feriados gozados, férias, almoço, efetuando apenas a refeição e voltando para o trabalho". suspensões, licenças e afastamentos previdenciários, desde que Saliento que esta Magistrada já ouviu relato semelhante de outros comprovados na fase de conhecimento". ID 6c24abc - Págs. 4-6. empregados da empresa ré, como por exemplo, no processo nº 884 -06/2015, onde o reclamante declarou, expressamente, que "no Em suas razões recursais a recorrente alega que o autor laborava período de intervalo intrajornada não batia o cartão de ponto. O de segunda a quinta-feira das 07h às 17h e às sextas das 07h às documento ficava de posse dos apontadores (funcionários 16h, com intervalo intrajornada entre as 11 e as 12 horas e repouso Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 86 semanal remunerado aos sábados e domingos, cumprindo, assim, o exordial e com o depoimento do reclamante, "verbis": que dispõe a cláusula 41ª da CCT da categoria e que eventuais [...] que havia intervalo de 30min para refeição não havendo horário horas extras extras foram devidamente quitadas, conforme fazem certo para tanto; que não podia descansar depois do almoço [...] prova os contracheques acostados aos autos. Acrescenta que todo reitera que não batia o ponto com relação ao intervalo nem nenhum funcionário da reclamada recebe, a cada marcação de ponto, um outro colega de trabalho; que as folhas de ponto era assinada todo comprovante com a indicação do horário em que o cartão de ponto final de mês; que já chegou a questionar com o sr Misael, chefe do foi registrado e que tal procedimento atende a exigência constante setor de pessoal, a respeito da existencia de horário de intervalo do art. 11 da PORTARIA Nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, do nas referidas folhas, informando a tal senhor que nas frentes de MTE, cumprindo, assim, o que determina o art. 74, § 2º, da CLT. serviços não gozavam de tal intervalo; que o referido senhor Argumenta, outrossim, que a Portaria nº 3.626/91 do Ministério do determinava que mesmo assim assinassem as folhas prometendo Trabalho e Emprego nada dispõe acerca da obrigatoriedade de que depois podia ser dado umas férias em troca de tais intervalos, o assinatura dos registros de horário, não havendo previsão legal que nunca aconteceu; que entregava o cartão ao apontador na nesse sentido. entrada do túnel, onde trabalhava recebendo de volta no final do dia Esclarece que a a cláusula 33º da Convenção Coletiva de Trabalho [...]" ID 8464c0a - Págs. 1-2. 2014/2015 firmada pelas partes estabelece que os empregados Assim, andou bem a decisão recorrida que, concluindo pela não ficam desobrigados de marcar ponto nos intervalos intrajornadas concessão do intervalo intrajornada, condenou a demandada no (art. 71, caput, da CLT), conforme o §2º do art. 74 da CLT, com a pagamento da indenização prevista no art. 71, §4º, da CLT. redação dada pela Lei n. 7.855, de 24.10.89 e pela Portaria nº Destaque-se, por oportuno, que o repouso intrajornada constitui 3.082/84 do Ministério do Trabalho. uma medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido Aduz, ao final, que os documentos juntados aos autos pela por norma de ordem pública, consubstanciada no art. 71 da CLT, reclamada comprovam que não houve redução ou a supressão do devendo propiciar o devido descanso do trabalhador e, assim intervalo intrajornada, nem muito menos do interjornada. Requer a sendo, há de reputar-se ilícita a falta ou a concessão apenas parcial improcedência do pedido. de tal intervalo, mormente em função como a desempenhada pelo Sem razão. reclamante. O reclamante, por meio da prova oral produzida nos autos, se Nesse sentido, a OJ nº 307 da SBDI-1 do Colendo TST, in verbis: desincumbiu, de forma satisfatória, do ônus que lhe competia (art. "Intervalo intrajornada (para repouso e alimentação). Não 373, I, do CPC), de forma que restou satisfatoriamente comprovado concessão ou concessão parcial. Lei nº 8.923/94. (DJ 11.08.2003). o usufruto de apenas 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada. Após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não-concessão total ou Vejamos: parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e Embora seja certo que o §2º do art. 74 da CLT assegure a pré- alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, assinalação do período destinado ao intervalo para refeição e com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração descanso, o depoimento da testemunha autoral LEILTON SILVA da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT)." AMADO, foi categórico no sentido de que o intervalo era de apenas Por outro lado, há de se registrar que tal parcela possui natureza 30 minutos. jurídica salarial, a teor da OJ nº 354 da SBDI-1 do TST, e, como Veja-se: consequência jurídico-financeira, espraia também seus consectários " [...] que o cartão ficava de posse do próprio trabalhador, preso na sobre todas as demais parcelas atingíveis pelos efeitos da blusa; que não havia outro modo de bater o ponto, mas apenas com prestação laboral extraordinária. o cartão; que era proibido bater o ponto por outro colega de Indefiro, pois, o pedido. trabalho, nunca tendo visto tal fato acontecer; que as folhas de ponto era assinada todo final de mês; que via que nas folhas de DA INTEGRAÇÃO E DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS ponto tinha registro de intervalo mas confirma que não batia Aduz a empresa recorrente que a integração de horas extras ponto em tais horários e não gozava do intervalo ali constante sempre compôs a remuneração do recorrido, quer para efeito do mas sim de no máximo 30min para almoçar; que nunca chegou a pagamento de férias e de 13o salário, quer para o pagamento das questionar com a empresa o porquê de tal registro, acreditando que verbas rescisórias, de modo de nenhuma diferença subiste no tinha que assinar tal documento [...]". ID 8464c0a - Págs. 3 e 4. particular. O depoimento acima converge totalmente com os fatos narrados na Sem razão. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Fica vedada a dedução de eventuais horas extras, haja vista que Moraes - DJe 16.09.2013) não foram pagas verbas a idêntico título. De fato, apenas para que Recurso improvido no tópico. 87 não paire dúvida, esclareço que os espelhos de ponto e demonstrativos de pagamento (ID 58235fb) colacionados pelo réu DA IMPUGNAÇÃO A SENTENÇA LÍQUIDA revelam sistemático pagamento de horas extras, todavia tais horas Impugna o reclamado os cálculos de liquidação da sentença, pagas devem ser entendidas como as que ultrapassaram a jornada alegando que os mesmos se encontram equivocados regular de trabalho no próprio local da prestação de serviços e não (contraditórios) e não condizentes com a decisão impugnada, além as relativas às horas in itinere. de terem sido em excesso. Aponta como valor correto a quantia de Insisto: uma coisa é hora extra laborada no próprio local de R$ 25.432,85 (vinte e cinco mil, quatrocentos e trinta e dois reais e trabalho; outra coisa é hora extra pleiteada em virtude do tempo oitenta e cinco centavos), já deduzido INSS, atualizados até despendido pelo trabalhador no trajeto até o local da prestação de 30.04.2016. serviços, esta com fulcro no art. 58 da CLT e Súmula nº 90 do TST. Afirma que os dias e valores apontados pela contadoria a título de Nessa esteira, não há que se reformar o decisium, vez que, a horas extras e do intervalo intrajornada e horas "in itinere", estão despeito de o recorrente alegar que já houve o devido pagamento totalmente equivocados na medida em que não foi considerado o de horas extraordinárias ao reclamante, conforme de fato é fechamento correto dos controles de ponto, pois em momento constatado nos autos, reprisa-se que tais horas pagas abrangem as algum restou decidido que deveria ser considerado o fechamento do que excederam a jornada habitual de trabalho e não as relativas às 01 até o final do mês (30,31 ou 28/29 - fevereiro). horas in itinere, confirmadas por esta Corte Revisora. Assim, resta improvido o tema epigrafado. Alega, ainda, que a contadoria apontou horas extras e horas "in itinere" para todos os dias laborados, sendo certo que houve DA MULTA DO ART. 477 DA CLT. limitação expressa no julgado para considerar apenas os dias laborados de segunda a sexta-feira. Acrescenta que foi incluído na Insurge-se o reclamado contra a sua condenação ao pagamento da base de cálculo das horas extras, do intervalo intrajornda e horas "in multa prevista no art. 477, parágrafo 8º, da CLT, argumentando, itinere", o valor pago a título de "Prêmio de Produção - I", em para tanto, que todas as parcelas a que fazia jus o reclamante, contrário ao item "a" dos parâmetros estabelecidos no julgado, que foram devidamente pagas dentro do prazo previsto no artigo 477 da determinou de forma categórica a evolução salarial do autor e não CLT, conforme se aquilata do TRCT anexado aos autos. remuneratória. Sem razão. Argumenta, ao final, que em que pese a contadoria considerar o Analisando os autos, extrai-se do Termo de Rescisão do Contrato adicional de 60% (sessenta por cento) para cálculo das horas extras de Trabalho (ID 170c5a9 - Pág. 1), que a data de afastamento do e "in itinere", não foram juntados quaisquer convenções coletivas empregado ocorreu em 22/01/2015 e que na ocasião não foram aos autos, devendo prevalecer a segunda parte do item "b", ou seja, quitadas todas as parcelas trabalhistas devidas ao autor. adicional de 50%. Impugna, ainda, os reflexos legais, sob o Com efeito, havendo o pagamento a menor das verbas rescisórias, fundamento de que o acessório segue o principal. resta caracterizado o inadimplemento da reclamada, o que atrai a Sem razão. incidência da multa prevista no § 8º do art.477 da CLT. Ora, cotejando-se os cálculos trabalhistas com o comando Esclareça-se que o fato de o direito postulado pelo autor somente sentencial, verifica-se que a parametrização ali definida foram ter sido reconhecido em Juízo não isenta o empregador do devidamente observadas, eis que tanto no cálculo das horas extras pagamento da multa em comento. "in itinere", como das horas extras intrajornada, foram considerados Nesse mesmo sentido, é também o julgado a seguir colacionado: apenas os dias efetivamente trabalhados, levando em consideração "MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT - O direito à multa insculpida a evolução salarial e o adicional de 60%. no § 8º, do art. 477 da CLT, diz respeito ao pagamento fora do Esclareço, por oportuno, que a evolução salarial, ao contrário do prazo estabelecido no §6º daquele mesmo artigo, das parcelas que entende o recorrente, não diz respeito apenas ao salário base, decorrentes da resilição contratual. Verificado o pagamento em mas também a todas as verbas pagas de forma habitual, como no atraso de diferenças de verbas rescisórias, é devida a multa em caso, o valor pago a título de"Prêmio Produção", que conforme os questão. Recurso do reclamante provido, neste aspecto." (TRT 04ª contracheques juntados aos autos, foi pago mensalmente ao R. - RO 0000940-35.2011.5.04.0812 - 1ª T. - Relª Desª Iris Lima de empregado, incorporando-se ao seu salário para todos os fins Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 legais. Por fim, com relação ao adicional de 50%, verifico que em todos os contracheques juntados aos autos a parcela horas extras foi paga com o adicional de 60% e não de 50%, não procedendo, portanto, a alegação de que sobre as horas in itinere e as horas intervalares devem incidir o adicional de 50%, em razão de não existir nos autos convenção coletiva em sentido contrário. Desse modo, se o reclamado pagava as horas extras com o adicional de 60% por livre e espontânea vontade, o mesmo deve ocorrer com relação as horas in itinere e horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. Diante do exposto, considerando que os cálculos observaram os dias efetivamente trabalhados, a evolução salarial do reclamante e o adicional de 60%, restam totalmente improcedentes as insurgências recursais no tópico ora exame. 88 Processo Nº RO-0000335-29.2015.5.07.0016 Relator DULCINA DE HOLANDA PALHANO RECORRENTE XENILSON PESSOA DE LUNA ADVOGADO CLISTENES JANUARY DE FREITAS CLEMENTINO(OAB: 29830/CE) ADVOGADO ILNAH CLAUDIA DE FREITAS(OAB: 9021/CE) ADVOGADO SABRINA LEAL DE OLIVEIRA(OAB: 18048/CE) RECORRENTE COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO ADVOGADO BERGSON FERREIRA DO BONFIM(OAB: 17555/CE) ADVOGADO LÍDIA RODRIGUES FÉLIX(OAB: 22928-B/CE) ADVOGADO DÉBORA CAVALCANTE DE FALCONERI(OAB: 20018/CE) RECORRIDO COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO ADVOGADO DÉBORA CAVALCANTE DE FALCONERI(OAB: 20018/CE) ADVOGADO BERGSON FERREIRA DO BONFIM(OAB: 17555/CE) ADVOGADO LÍDIA RODRIGUES FÉLIX(OAB: 22928-B/CE) RECORRIDO XENILSON PESSOA DE LUNA ADVOGADO SABRINA LEAL DE OLIVEIRA(OAB: 18048/CE) ADVOGADO CLISTENES JANUARY DE FREITAS CLEMENTINO(OAB: 29830/CE) ADVOGADO ILNAH CLAUDIA DE FREITAS(OAB: 9021/CE) Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO - XENILSON PESSOA DE LUNA Conclusão do recurso Diante do exposto, conheço do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento. PODER JUDICIÁRIO ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, JUSTIÇA DO TRABALHO por unanimidade,conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no PROCESSO nº 0000335-29.2015.5.07.0016 (RO) mérito, por maioria, negar-lhe provimento. Vencida, parcialmente, a RECORRENTES: XENILSON PESSOA DE LUNA E COMPANHIA Desembargadora Revisora que dava provimento parcial ao apelo, HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO para excluir da condenação a multa do art. 477, da CLT. RECORRIDOS: OS MESMOS Participaram do julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo RELATORA: DULCINA DE HOLANDA PALHANO Furtado (Presidente), Dulcina de Holanda Palhano (Relatora) e EMENTA Maria Roseli Mendes Alencar (Revisora). Presente, ainda, a PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. Afasta-se a prescrição tendo Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 em vista que a supressão das horas extras ter-se-ia operado em de setembro de 2016. 2015, mesmo ano em que foi ajuizada a presente reclamação (05/03/2015). INDENIZAÇÃO POR SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 291 DO TST. Comprovado ser DULCINA DE HOLANDA PALHANO habitual o labor em sobrejornada, por mais de um ano, devida a Relatora indenização em razão da supressão das horas extras por traduzirse em violação ao princípio da estabilidade financeira, nos termos AMR da Súmula n° 291 do C. TST. VOTOS CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS Acórdão Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 SUPRIMIDAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ANUÊNIO. 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 89 INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. Os adicionais por tempo de operado em 2015, mesmo ano em que foi ajuizada a presente serviço e de periculosidade têm natureza salarial e compõem o reclamação ( 05/03/2015) . salário do empregado para todos os efeitos legais, devendo, portanto, compor a base de cálculo das horas extras. Aplicação das Conforme a aplicação da teoria da "actio nata" observável no súmulas n° 132, 203 e 264 do C. TST. ordenamento jurídico pátrio, a possibilidade de manejo da pretensão apenas nasce com a ocorrência da lesão, que, tendo emergido em 2015 apenas prescreveria no ano de 2020. Assim, tendo a RELATÓRIO reclamação sido ajuizada em 2015, não há sequer cogitar em Trata-se de recursos ordinários interpostos pela reclamada consumação do prazo prescritivo. COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO (ID 332e655) e pelo reclamante (ID 3ad72ef) em face da sentença de Dessa feita, rejeito a prejudicial de mérito. ID 85a6945 que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando-a ao pagamento de indenização pela supressão INDENIZAÇÃO POR SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS parcial de horas extras no valor de R$ 33.001,76. Na inicial trabalhista, o reclamante formula pedido de pagamento de indenização de que trata a súmula 291 do Tribunal Superior do Em suas razões recursais, a empresa recorrente pugna pela Trabalho, articulando que sofrera supressão de horas extras reforma da decisão de piso, pleiteando a incidência da prescrição habitualmente prestadas em favor da reclamada. quinquenal e, no mérito, reafirmando a inexistência de horas extras suprimidas pelo fato de tratar-se de situação de empregado que Na contestação apresentada, a recorrente não nega os fatos que teve horas extras oscilantes durante o pacto contratual. Impugna, servem de causa de pedir da pretensão, limitando-se a afirmar que ainda, a forma do cálculo, afirmando que demonstra um "valor em 2002, 2003 e 2004 as horas extras foram executadas com maior injusto, na medida em que não considera a proporcionalidade da frequência, mas nos três anos seguintes foram em quantidades suposta supressão, ano a ano." (ID 332e655 - Pág. 5). menores, concluindo que houve alternância, e não uma quantidade frequente de horas extras. Aduziu, ainda, que "como se vê na ficha O autor, por sua vez, ataca apenas os parâmetros do cálculo da financeira e no registro de ponto do corrente ano de 2015, não indenização deferida, requerendo o seguinte: a) a inclusão na base houve supressão de horas extras, pois o reclamante ainda as de cálculo da hora trabalhada, além do salário-permanente, do exerce."(ID 495759f - Pág. 3). adicional de periculosidade e do anuênio; b) a aplicação do divisor de 200 horas. Deferida a pretensão pela sentença, insurge-se a recorrente, traçando, em suma, os mesmos argumentos da peça defensiva, Regularmente notificadas, as partes não apresentaram ressaltando, de forma sucinta, que não se trata de aplicação da contrarrazões . Súmula n° 291 do TST tendo em vista que o empregado realizou uma quantidade fixa de horas extras mensais durante anos, existido ADMISSIBILIDADE uma oscilação na quantidade desse labor extraordinário. Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade - tempestividade, capacidade postulatória e preparo (custas e Vejamos. depósito recursal no documento de ID d32de82 - Pág. 1 e ID 864c87e - Pág. 2) -, passo ao exame dos recursos. De acordo com os pontos eletrônicos juntados aos autos (Id 5e05f68 - Págs. 1, 5, 7), observa-se que de fato, a partir de MÉRITO janeiro/2015, houve uma redução/supressão das horas extras I - RECURSO DA RECLAMADA prestadas pelo autor, fato corroborado pelas fichas financeiras de Id DA PRESCRIÇÃO 2f4a405 - Pág. 3. No que diz respeito à alegação de prescrição da vindicada indenização em razão da supressão da prestação de horas Nesse contexto, deve ser ressaltado que o direito material do extraordinárias, a tese da recorrente não prospera, eis que a trabalho é erigido sobre o pilar do princípio protetivo e como uma de supressão - conforme restou inconcusso nos autos, ter-se-ia suas consequências, tem-se que o ordenamento jurídico pátrio Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 90 assegura a prevalência do princípio da estabilidade financeira do Quanto à forma do cálculo da indenização, será analisada no tópico obreiro, clamando por indenização que vise a equalizar a supressão seguinte, por ser matéria comum ao recurso da parte adversa. da paga mensal com a qual o trabalhador compreensivelmente contava aos prestar labor extraordinário habitual, como se depreende do teor da Súmula n° 291 do C. TST, verbis: II - RECURSO DO RECLAMANTE HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS INDENIZAÇÃO. (nova redação em decorrência do julgamento O recurso do autor resume-se a combater alguns critérios utilizados do processo TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101) - Res. para fins de cálculo da indenização por supressão das horas extras. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 - A supressão Assim, requer o seguinte: a) a inclusão na base de cálculo da hora total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado trabalhada, além do salário-permanente, do adicional de com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao periculosidade e do anuênio; b) a aplicação do divisor de 200 horas. empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada A reclamada, por sua vez, impugna a forma do cálculo, afirmando ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de que demonstra um "valor injusto, na medida em que não considera serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das a proporcionalidade da suposta supressão, ano a ano." (ID 332e655 horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à - Pág. 5). mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. À análise. Por outro lado, ao contrário do alegado pela reclamada, para a Os adicionais por tempo de serviço e de periculosidade têm configuração da habitualidade no pagamento da parcela é natureza salarial e compõem o salário do empregado para todos os desnecessária a ininterrupção da prestação de horas extras. A efeitos legais, devendo, portanto, compor a base de cálculo das habitualidade caracteriza-se quando se observa que o trabalhador horas extras. Nesse sentido, veja-se: se ativou nessas condições pelo menos em metade do período base utilizado na apuração. Nessas circunstâncias, conclui-se que o Súmula nº 291 do TST - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. empregado laborou, preponderantemente, em condições mais INTEGRAÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais gravosas do que aquelas que pautaram a definição da jornada nºs 174 e 267 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 contratual. O tema encontra-se pacificado na jurisprudência do TST I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, para quem não há distinção entre horas reduzidas e horas integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº suprimidas, para fim de aplicação da Súmula n.º 291, adotando uma 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ interpretação sistemática e teleológica da súmula em comento, 15.10.1982 - e ex-OJ nº 267 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002) permitindo que se acolha a indenização não apenas pela II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra supressão, mas também pela redução acentuada de horas extras em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do prestadas habitualmente, pois a redução não deixa de constituir adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex-OJ nº uma forma de supressão. ( ERR 8746300-72.2003.5.02.0900 - Min. 174 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) Lelio Bentes Corrêa, DEJT 30.03.2010 - Decisão unânime ). Portanto, nenhum reproche merece a decisão impugnada que bem Súmula nº 203 do TST - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE aplicou ao caso o entendimento consolidado na Súmula nº 291 do SERVIÇO. NATUREZA SALARIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ TST tendo em vista que restou comprovado ser habitual o labor em 19, 20 e 21.11.2003. A gratificação por tempo de serviço integra o sobrejornada, por mais de um ano, hipótese que permite o salário para todos os efeitos legais. deferimento da indenização em razão da supressão das horas extras, por traduzir-se em violação ao princípio da estabilidade financeira. Súmula nº 264 do TST - HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A remuneração Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 91 do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional de 2016. previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença DULCINA DE HOLANDA PALHANO normativa. Relatora Desta forma, dou provimento ao recurso do autor para determinar a 1 inclusão do adicional de periculosidade e do anuênio para fins de VOTOS Acórdão cálculo da hora trabalhada. No que diz respeito à aplicação do divisor 200, o reclamante não trouxe aos autos o suposto acordo coletivo que lhe garantisse esse critério de cálculo, limitando-se a colacionar matéria produzida pelo sindicado dos empregados da CHESF (ID 3ad72ef - Pág. 5). Quanto à irresignação da reclamada, no sentido de que demonstra um "valor injusto, na medida em que não considera a proporcionalidade da suposta supressão, ano a ano." (ID 332e655 - Processo Nº AP-0000356-84.2014.5.07.0001 Relator DULCINA DE HOLANDA PALHANO AGRAVANTE MRV MRL GRAN FELICITA INCORPORACOES SPE LTDA. ADVOGADO IVAN ISAAC FERREIRA FILHO(OAB: 1497-A/PE) AGRAVADO SILAS DE JESUS FROES ADVOGADO TICIANE GUERRA PONTES(OAB: 18651/CE) Intimado(s)/Citado(s): - MRV MRL GRAN FELICITA INCORPORACOES SPE LTDA. - SILAS DE JESUS FROES Pág. 5) não merece acolhida, considerando que a magistrada sentenciante observou o comando da Súmula n° 291 do TST que determina " (...) o cálculo observará a média das horas PODER JUDICIÁRIO suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, JUSTIÇA DO TRABALHO multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. " PROCESSO nº 0000356-84.2014.5.07.0001 (AP) AGRAVANTE: MRV MRL GRAN FELICITA INCORPORACOES SPE LTDA. AGRAVADO: SILAS DE JESUS FROES RELATOR: DULCINA DE HOLANDA PALHANO Conclusão do recurso EMENTA Conheço dos recursos e, no mérito, nego provimento ao recurso da reclamada e dou parcial provimento ao recurso do autor para determinar a inclusão do adicional de periculosidade e do anuênio para fins de cálculo da hora trabalhada, nos termos do pedido recursal. AGRAVO DE PETIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL NA FASE DE CONHECIMENTO. EMPRESA NÃO LOCALIZADA PARA CITAÇÃO POSTAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. O artigo 841, § 1º, da CLT determina que a citação da parte ré deverá ser feita por via postal e, em caso de insucesso, por edital. Tendo o Juízo de ACÓRDÃO ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, primeiro grau adotado exatamente este procedimento, não há que se falar em cerceamento de defesa ou nulidade da citação por edital. Agravo de Petição conhecido e não provido. conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento ao recurso da reclamada e dar parcial provimento ao recurso do autor para determinar a inclusão do adicional de periculosidade e do anuênio para fins de cálculo da hora trabalhada, nos termos do pedido recursal. Valor da condenação mantido na origem. Participaram do julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Dulcina de Holanda Palhano (Relatora) e Maria Roseli Mendes Alencar (Revisora). Presente, ainda, a Procuradora RELATÓRIO Cuidam os autos de agravo de petição interposto pela reclamada, ID6b617a0, em face da sentença , ID 044f950, que não conheceu dos embargos à execução, sob o argumento de que os embargos somente foram protocolizados em 27/04/2015, ou seja, aproximadamente vinte dias depois da efetiva intimação oficial, sendo, portanto, intempestivo. Razões de agravo, ID 6b617a0, nas quais a recorrente impugna a Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 92 sentença de embargos, alegando a nulidade da citação por edital da onde reitera os termos dos Embargos à Execução, informando, em reclamada e, em consequência, dos atos processuais praticados na síntese, o seguinte: reclamação trabalhista em exame, conforme informado nos "O autor ingressou com Reclamação Trabalhista pleiteando o Embargos à Execução, interposto pela recorrente. Acrescenta que pagamento de verbas salariais e rescisórias decorrentes da relação somente tomou ciência da ação quando do bloqueio efetivado em de emprego firmada entre as partes. Na Petição Inicial, apresentou sua conta corrente, no valor de R$ R$5.187,20 (cinco mil cento e o seguinte endereço para notificação da empresa reclamada: Rua oitenta e sete reais e vinte centavos). Antônio de Alencar, nº 01, Bairro Centro, CEP: 61.900-170. Certidão de tempestividade do Agravo de Petição, ID 5cd1194. No entanto, o aviso de recebimento retornou com a informação Contraminuta apresentada pelo reclamante, IDf76a5ce, na qual o "mudou-se". Em sede de audiência, o Magistrado deferiu o pedido agravado requer a manutenção "in totum" do despacho guerreado. de citação por edital, sob o fundamento de encontrar-se a empresa É o relatório. em local incerto e não sabido. Ocorre que, conforme restará demonstrado adiante, ausentes os ADMISSIBILIDADE requisitos para a realização da citação editalícia, sendo a mesma Conheço do recurso interposto, pois é o cabível contra qualquer inválida, implicando na nulidade de todos os atos processuais decisão do juiz na execução, estando delimitados a matéria praticados nesta demanda. impugnada (Art. 897, "a", CLT). Conforme informado nos Embargos à Execução opostos pela executada, a empresa somente tomou ciência da existência da MÉRITO presente Reclamação Trabalhista quando do bloqueio efetivado em DA NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS PROCESSUAIS sua conta corrente, no valor de R$5.187,20 (cinco mil cento e SUBSEQUENTES oitenta e sete reais e vinte centavos). Como é sabido, a citação por edital somente é admissível quando o Inicialmente, para melhor análise do caso, faz-se necessário um endereço do réu é desconhecido, incerto ou ignorado, após a breve relato dos acontecimentos. tentativa efetiva de localização pessoal da empresa, o que não No ID f143229 consta ata de instrução, onde fica consignado a corresponde ao caso dos autos. aplicação da pena de revelia e confissão à reclamada pela sua [...] ausência à audiência, onde deveria apresentar defesa, inobstante a O endereço da executada é de fácil localização, podendo facilmente sua citação por Edital e, em consequência, foi proferida sentença, ser retirado através de uma busca simples na internet, não se ID 6ca75af, julgando parcialmente procedentes os termos da inicial, encontrando em local incerto e não sabido, conforme quis fazer crer para condenar a empresa ao pagamento das seguintes parcelas: o reclamante. aviso prévio indenizado; férias proporcionais mais 1/3 (4/12); 13º Afigura-se irregular a citação por edital quando, embora a parte salário proporcional (4/12); FGTS de todo o contrato; indenização tenha endereço certo, foi o ato realizado por via editalícia. Há de se de 40% do FGTS; saldo de salário de 21 dias; multa pelo atraso no distinguir endereço não conhecido e ausência por se encontrar a pagamento das verbas rescisórias; horas extras excedentes a 8ª parte em local incerto e não sabido. Ao ausente, que se encontra diária e 44ª semanal, com o adicional de 50%, sendo devidas em local incerto e não sabido o chamamento a Juízo é feito por via repercussões no aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salário, FGTS e de edital. Mas, quanto à parte com endereço certo, como o caso da indenização de 40%; e honorários advocatícios no percentual de executada, não é possível a mesma forma procedimental, pois é 15% sobre o valor líquido da condenação, além da dedução do obrigação do autor diligenciar para a perfeita realização do ato valor recebido pelo reclamante (R$808,00). citatório. Após a homologação dos cálculos, a reclamada foi novamente A citação por edital é um ato processual excepcional, não podendo intimada por Edital, ID 103a41a - Pág. 1, e somente após o bloqueio ser utilizada após a realização de uma única tentativa com retorno "on line" da sua conta em 31/03/2015, é que a empresa apresentou de "mudou-se" no AR. de notificação Veja-se que não houve Embargos à Execução, ID 33345d2, em 27/04/2015, onde aduziu a renovação da citação por oficial de justiça, não se diligenciou a nulidade da citação editalícia, e, em consequência, dos atos Junta Comercial ou a Receita Federal. processuais posteriores. Porém, os referidos embargos não foram [...] conhecidos, por intempestivos, conforme ID 979baac. Irresignada, a reclamada apresenta Agravo de Petição, ID 6b617a0, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 Diante disso, Eminentes Julgadores, pede a executada que o 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 93 presente Agravo seja conhecido e provido para que seja modificada insucesso, por edital. Tendo o Juízo de primeiro grau adotado a respeitável sentença agravada, sendo acolhida a arguição de exatamente este procedimento, não há que se falar em nulidade processual para declarar nulos todos os atos processuais cerceamento de defesa. praticados a partir da citação editalícia". Acrescente-se que em nenhum momento dos Embargos à Razão não assiste à Agravante. Execução a reclamada alega qualquer mudança no endereço Vejamos. constante no seu cadastro junto à Receita Federal mas afirma A citação é o ato pelo qual o Juízo dá ciência ao réu de que contra apenas que "tem endereço de fácil localização, podendo facilmente ele foi proposta um ação, para que venha defender-se, querendo, ser retirada através de uma busca simples em site da internet, não em observância do princípio do contraditório e ampla defesa se encontrando em local incerto e não sabido, conforme quis fazer previsto no art. 5º, LV, da CF/88. crer o Reclamante [...]" (ID 33345d2 - Pág. 3). Ao contrário, o Registre-se que em momento algum a Agravante impugna a endereço indicado pela Agravante nos Embargos à Execução é o intempestividade dos Embargos à Execução mas alega tão somente mesmo constante do Aviso de Recebimento-AR (ID 195ac0d - Pág. a nulidade da citação por Edital, bem como dos atos subsequentes. 1), qual seja: Rua Antônio Alencar, s/n, Bairro Centro, Maracanaú- Ocorre que, compulsando os autos verifica-se que o reclamante CE, CEP 61.900-170. indicou na petição inicial o endereço da executada como sendo: Ora, somente pode ser decretada da citação por Edital quando se Rua Antônio de Alencar, nº 01, Centro, Maracanaú/CE, CEP: 61.900 perceber malícia ou deslealdade processual ou quando inexistir -170, o qual é o mesmo que consta no cadastrado na Receita prova nos autos de tentativas frustradas de encontrar a reclamada, Federal da executada, constante do ID f465680. Por outro lado, no o que não é o caso dos autos. aviso de recebimento da citação consta o carimbo dos correios Diante do exposto, indefiro o pedido da agravante e determino o como se a empresa tivesse mudado de endereço e, em razão disso, prosseguimento da execução. foi determinada a citação por Edital da reclamada, ID 042ac08 Pág. 1, eis que na audiência de instrução ocorrida em 29/04/2014, o reclamante informou que não sabia o paradeiro da reclamada e requereu a sua citação pela via editalícia, pleito esse que foi deferido pelo Juízo "a quo", nos exatos termos previsto no art. 841, § 1º, da CLT, "verbis" "Art. 841 - [...] Conclusão do recurso § 1º - § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Diante do exposto, conheço do Agravo de Petição apresentado Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for pela reclamada para, no mérito, negar-lhe provimento. encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial Acórdão ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL sede da Junta ou Juízo." REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,conhecer do Agravo de Petição apresentado pela Entretanto, não tendo a reclamada respondido a sua citação por reclamada para, no mérito, negar-lhe provimento. Participaram do Edital foi decretada a sua revelia e confissão na audiência de julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado instrução, e como dito pelo Juízo "a quo", todas as demais (Presidente), Dulcina de Holanda Palhano (Relatora) e Maria Roseli intimações seguiram a mesma forma, sem qualquer manifestação Mendes Alencar (Revisora). Presente, ainda, a Procuradora pela reclamada, o que acarretou a conversão em penhora da Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro quantia que fora bloqueada via BACENJUD. de 2016. Portanto, não há que se falar em qualquer nulidade da citação, que Assinatura se presume realizada quando tenha sido entregue na empresa a DULCINA DE HOLANDA PALHANO empregado do réu, a zelador de prédio comercial ou depositada em Relator caixa postal da empresa, ou, ainda, por Edital, incumbindo à parte provar o não recebimento sem sua culpa, o que não ocorreu no AMR caso dos autos. Frise que o artigo 841, § 1º, da CLT determina que VOTOS a citação da parte ré deverá ser feita por via postal e, em caso de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 Acórdão 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Processo Nº ROPS-0000366-60.2016.5.07.0001 Relator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RECORRENTE WALESKA DO NASCIMENTO FELICIO ADVOGADO BRUNO EDUARDO MELO DOS SANTOS(OAB: 23253/CE) RECORRIDO CONTAX-MOBITEL S.A. ADVOGADO RAIMUNDO FEITOSA CARVALHO GOMES(OAB: 13398/CE) 94 Contrarrazões apresentadas em tempo hábil, Id. 11507ae, em refutação às imprecações recursais. Dispensada a remessa ao órgão ministerial. É, no essencial, o relato. ADMISSIBILIDADE Deflagrados os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo do Intimado(s)/Citado(s): - CONTAX-MOBITEL S.A. - WALESKA DO NASCIMENTO FELICIO direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), conheço do recurso. MÉRITO PODER JUDICIÁRIO JUSTA CAUSA JUSTIÇA DO TRABALHO Em linhas gerais, pode-se afirmar que a justa causa, circunstância fática imputada ao obreiro que torna incompatível a continuidade da PROCESSO nº 0000366-60.2016.5.07.0001 (ROPS) RECORRENTE: WALESKA DO NASCIMENTO FELICIO RECORRIDO: CONTAX-MOBITEL S.A. RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR EMENTA JUSTA CAUSA. DESÍDIA COMPROVADA. FALTAS INJUSTIFICADAS. 1. "(...) A desídia, como ato motivador da dispensa por justa causa, configura-se pela habitualidade na prática ou na omissão de vários atos, sendo que, provadas as faltas injustificadas ao serviço e a moderação das penas impostas, deve ser respeitado o poder de comando da empresa (...)"(TRT 03ª R. RO 1259/2010-094-03-00.2 - Rel. Des. Márcio Ribeiro do Valle DJe 23.08.2011 - p. 166 - sublinhei) 2. Caso em que o empregado demonstrou descompromisso, displicência e desinteresse para com o trabalho, assomando número de faltas que, associadas às punições anteriores, apresentadas, de modo regular, ao longo do contrato de trabalho. Penalidade demissória que se mostrou proporcional à gravidade das faltas, quando consideradas conjuntamente. 3. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Tem-se Recurso Ordinário, Id. d1ca5ee, aviado por WALESKA DO NASCIMENTO FELÍCIO em face de CONTAX MOBITEL S.A., desafiada sentença da lavra do MM Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza, Id. 1a88966, que julgou improcedentes os pedidos da ação. Aduz a parte recorrente, em síntese, que "(...) Entretanto, a decisum a quo se apegou às seis faltas injustificadas e confirmou, em juízo, a punição capital. Ora, as advertências e punições aplicadas não se vestem com a presunção de veracidade. Sendo estes meros atos arbitrários, segundo à conveniência patronal. Senão, vide V. Exas., o critério disciplinar adotado pela recorrida (...) Ora, a recorrente tem menos faltas do que esboça o próprio critério estabelecido pela recorrida, para aplicar a justa causa. (...)". Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 relação de emprego, para que possa se ter como verificada, há de escorar-se em certos balizamentos, a saber: a) deve ser grave - leva-se em consideração o tempo, o meio, os usos, os costumes, etc.; b) a sanção aplicada deve ser proporcional à falta - deve haver relação de adequação entre a penalidade (demissão) e o ato que lhe deu ensejo (comportamento indesejável), atendendo-se à imagem de Jellinek, segundo o qual "não se abatem pardais com canhões", isto é, deve a reprimenda ser o remédio para o mal que, expurgando a doença, não aniquile, também, o doente. Noutro modo de dizer, não se demite o obreiro enquanto possível remediar a relação patrão-empregado; c) veda-se o bis in idem, de modo que para cada falta somente uma penalidade possa incidir; d) a sanção, uma vez aplicada, não pode ser alterada senão para atenuá-la; e) deve ser contemporânea aos fatos, sob pena de presumir-se remitida pelo patrão; f) deve vincular-se ao seu fato gerador, não podendo servir de pretexto para punição de fatos pretéritos olvidados e, finalmente, g) deve derivar de conduta dolosa ou culposa do empregado. Não se trata, é certo, de rol fechado, mas de compilação doutrinária, acompanhada, em regra, pela jurisprudência. É como assenta o trecho de voto subseguinte, in verbis: "(...) - A justa causa, como máxima pena aplicada ao empregado, deve ser robustamente comprovada (arts. 818, da CLT e 333, II, do CPC), mediante a concomitância dos seguintes requisitos: imediatidade ou atualidade da punição, proporcionalidade entre a falta e a punição, non bis in idem, não discriminação, gravidade da falta, vinculação dos fatos ou motivos determinantes da punição e não ocorrência do perdão tácito. Evidenciada a desproporcionalidade da punição e a falta de gravidade do ato 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 95 faltoso, necessário afastar a justa causa aplicada. Recurso comportamento reiterado e contínuo do obreiro, caracterizado por Ordinário do Consignado - Reclamante conhecido e provido."(TRT repetidas falhas que demonstrem a omissão do empregado no 10ª R. - RO 59300-72.2008.5.10.0012 - Relª Desª Heloísa Pinto serviço."(ib idem). Neste sentido, verbo ad verbum: Marques - DJe 24.06.2010 - p. 114) "- DISPENSA POR JUSTA CAUSA - DESÍDIA - REQUISITOS - A Outrossim, no que diz respeito ao ônus da prova, não há dissenso dispensa por justa causa deve estruturar-se através de um conjunto quanto a ser de responsabilidade do empregador, eis que fato de elementos imprescindíveis à sua caracterização. Para que se impeditivo da continuidade do vínculo. É como ilustra o excerto autorize a aplicação da penalidade máxima, o empregador deve abaixo, virgulatem: comprovar, de forma inequívoca, a culpa do empregado, a "- JUSTA CAUSA - ÔNUS DA PROVA - O ônus da prova da justa gravidade do ato motivador, o imediatismo da rescisão, o nexo de causa é sempre do empregador, por se tratar de fato impeditivo do causalidade entre a falta grave cometida pelo obreiro e o efeito direito às verbas rescisórias (artigo 818 da CLT c/c art. 333, II, do danoso suportado pela empresa, além da singularidade e CPC)"(TRT 02ª R. - RO 01823004720075020019 proporcionalidade da punição. A desídia, como ato motivador da (01823200701902000) - (20110512086) - 3ª T. - Relª Juíza Margoth dispensa por justa causa, configura-se pela habitualidade na prática Giacomazzi Martins - DOE/SP 03.05.2011) ou na omissão de vários atos, sendo que, provadas as faltas In casu, asseverou o empregador, para a adoção da sanção injustificadas ao serviço e a moderação das penas impostas, deve extrema ou de última ratio, ter o empregado portado-se ser respeitado o poder de comando da empresa (...)"(TRT 03ª R. - desidiosamente no desempenho das respectivas funções (CLT, art. RO 1259/2010-094-03-00.2 - Rel. Des. Márcio Ribeiro do Valle - 482, "e"), vinculado o ato, ipso facto, a tal motivação. No dizer de DJe 23.08.2011 - p. 166 - sublinhei) Renato Saraiva, por desídia entende-se o descompromisso do Amiúde: obreiro com suas funções, que desempenha "- FALTAS INJUSTIFICADAS HABITUAIS - DESÍDIA "(...) com negligência, imprudência, má vontade, displicência, CARACTERIZADA - JUSTA CAUSA MANTIDA - Para que incorra desleixo, desatenção, indiferença, desinteresse etc."(SARAIVA, em desídia, conforme apontada na alínea "e", do artigo 482 Renato. Direito do Trabalho. 10ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, São celetário, o empregado deve proceder com preguiça, indolência, Paulo: Método, 2009, p. 255) inércia ou negligência e, no entendimento do C. TST, deve haver Para Maurício Godinho Delgado (in Curso de Direito do Trabalho, habitualidade na falta de diligência por parte do obreiro (...)"(TRT Editora LTR, 3ª ed. 2004. pág 1193), a desídia está assim definida, 09ª R. - RO 605/2010-643-09-00.9 - 5ª T. - Relª Nair Maria Ramos virgulatem: Gubert - DJe 19.07.2011 - p. 104) "Trata-se de tipo jurídico que remete à ideia de trabalhador Pois bem. negligente, relapso, culposamente improdutivo. A desídia é a A sentença recorrida, ao versar sobre a matéria, pontificou desatenção reiterada, o desinteresse contínuo, o desleixo contumaz consignou que "(...) de acordo com os documentos juntados aos com as obrigações contratuais. Para autorizar a resolução culposa autos que a reclamante faltou diversas vezes ao serviço por motivo do contrato, exige, regra geral, a evidenciação de um de doença, como nos dias 07 a 11, 09, 11 a 14 e 27.09.2015; 13, comportamento repetido e habitual do trabalhador, uma vez que as 14, 17, 30.11.015; e 10 e 13.12.2015. Essas faltas foram abonadas. manifestações de negligência tendem a não ser tão graves, caso No entanto, consta nos autos que a reclamante faltou ao serviço isoladamente consideradas." nos dias 22.11.2015; 16, 20 e 29.12.2015; 02.01.2016 e 01.02.2016. A jurisprudência, por seu turno, não discrepa. A exemplo: A reclamada juntou aos autos as punições disciplinares de "JUSTA CAUSA - DESÍDIA. Demonstrado que o trabalhador não advertências e suspensões aplicadas em desfavor da reclamante. A desempenhou com presteza as atribuições para o qual foi reclamante voltou a faltar ao serviço e foi despedida por justa contratado, resta caracterizada a falta grave de desídia no causa, por desídia.Tendo em vista o exposto, e ainda considerando emprego."(TRT 12ª R. - RO-V. 7101/2001 - (02185/2002)- o depoimento da testemunha, julgo que a empresa logrou êxito em Florianópolis - 1ª T. - Relª Juíza Lourdes Dreyer - J. 22.02.2002 provar que a reclamante teve muitas faltas injustificadas ao serviço Referindo-se, pois, a um peculiar modo de agir diante das em poucos meses, tendo aberto a possibilidade da resolução do obrigações decorrentes da relação de trabalho, para cuja contrato por justa causa, em razão de não ter cumprido consecução não emprega o zelo, cuidado e dedicação esperados, adequadamente suas obrigações (assiduidade)(...)". encarando-o com má-vontade, desprezo ou desgosto, imprescinde O recorrente, a seu turno, advoga que o quantitativo de faltas é a desídia do elemento habitualidade, é dizer, "(...) impõe um insignificante, tendo sido apenas 06 (seis) as faltas injustificadas e Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 96 que seria critério da empresa demitir por justa causa apenas após a RECORRENTE: JBS S/A 10ª falta. RECORRIDO: ANTONIO REGINALDO MIRANDA DA SILVA Sem razão. RELATORA: DULCINA DE HOLANDA PALHANO Em primeiro lugar, porque a demissão da recorrente não pode ser RELATÓRIO examinada como decorrência de 06 (seis) faltas injustificadas, mas O presente processo está sujeito ao rito sumaríssimo, cabendo ao resultado de um retrospecto de conduta em que tal comportamento Ministério Público do Trabalho, caso entenda necessário, manifestar - inassiduidade - permaneceu sendo adotado mesmo após ser -se oralmente, tal como previsto no art. 895, § 1º, inciso III, da CLT. apenada com sanções de advertência e de suspensão, é dizer, as RELATÓRIO, dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. punições aplicadas não tiveram o efeito pedagógico esperado, REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE tornando a obreira a incorrer nas mesmas faltas. Com efeito, os fatos incontroversos dos autos convencem que a Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal - recorrente manteve um agir irresponsável e desidioso, a revelar tempestividade, capacidade postulatória e preparo. descompromisso, displicência e desinteresse para com o trabalho, Presentes, também, os pressupostos intrínsecos - legitimidade, colecionando número de faltas que, associadas às punições interesse recursal e cabimento. anteriores, apresentadas, de modo regular, ao longo do contrato de Merece conhecimento o recurso. trabalho - o que, consequentemente, legitima a conduta da recorrida MÉRITO em romper o vínculo de emprego por inexecução faltosa da DAS HORAS "IN ITINERE" reclamante/recorrente. Pugna a recorrente pela reforma da sentença de piso que a Sentença que se mantêm. condenou ao pagamento de horas "in itinere", ao argumento de que ACÓRDÃO a empresa encontra-se em local de fácil acesso, fincada à margem ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL da estrada que liga os municípios de Cascavel e Pacajus. REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, Aduz, ainda, que existe norma coletiva regulando o tema, através conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Participaram do da qual as partes negociantes tencionaram que, nos casos em que julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado o percurso não ultrapasse 90 minutos diários, não serão devidas as (Presidente), Dulcina de Holanda Palhano e Maria Roseli Mendes horas "in itinere". Alencar (Relatora). Presente, ainda, a Procuradora Regional do Pois bem. Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro de 2016. Entende-se por hora "in itinere" o período gasto no deslocamento do MARIA ROSELI MENDES ALENCAR empregado até o seu local de trabalho, de difícil acesso ou não Desembargadora Relatora servido por transporte público regular, em condução fornecida pelo Acórdão Processo Nº ROPS-0000393-50.2016.5.07.0031 Relator DULCINA DE HOLANDA PALHANO RECORRENTE JBS S/A ADVOGADO RAIMUNDO FEITOSA CARVALHO GOMES(OAB: 13398/CE) RECORRIDO ANTONIO REGINALDO MIRANDA DA SILVA ADVOGADO Alberto Fernandes de Farias Neto(OAB: 4608/CE) ADVOGADO CLEDSON DAMASCENO NASCIMENTO(OAB: 30861/CE) empregador (ida e volta), o qual deve ser computado em sua jornada de trabalho, em consonância com o disposto no art. 58, § 2º, da CLT e na Súmula nº 90 do TST. Com efeito, sendo fornecido pela empresa transporte aos seus empregados até o local de trabalho, incumbe à empregadora o ônus de comprovar o fato impeditivo do direito do obreiro à percepção das horas "in itinere", nos termos do art. 373, II, do NCPC. Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos: "HORAS "IN ITINERE" - ÔNUS DA PROVA -Incontroverso o Intimado(s)/Citado(s): - ANTONIO REGINALDO MIRANDA DA SILVA - JBS S/A fornecimento de transporte pela empresa ao trabalhador, cabe à ré o ônus de provar que o local específico da prestação dos serviços não era de difícil acesso ou era servido por transporte público regular (art. 818 da CLT c/c 333, II, do CPC), para efeito de afastar PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO o pagamento das horas "in itinere". Não se desvencilhando do seu mister, imperiosa é a sua condenação ao pagamento dos valores correlatos ao tempo de deslocamento." (TRT 03ª R. - RO 257/2012- PROCESSO nº 0000393-50.2016.5.07.0031 (ROPS) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 010-03-00.4 - Rel. Juiz Conv. Vitor Salino de M. Eca - DJe 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 97 19.10.2012 - p. 157) empregados assumiu todos os riscos da atividade econômica, que, "DIREITO DO TRABALHO - DIREITO PROCESSUAL DO por sua vez, não podem ser repassados aos obreiros." TRABALHO - RECURSO ORDINÁRIO - HORAS IN ITINERE - Além do mais, as declarações de ID´s 95b8cb7 - Pág. 1, 47daeaa - ÔNUS DA PROVA -Enquanto ao empregado incumbe comprovar Pág. 1 e 9b580e7 - Pág. 1 revelam que referido trajeto era servido que o empregador fornecia transporte até o local de trabalho, fato por transporte particular (táxi), o qual não se enquadra como incontroverso nos presentes autos, compete ao empregador a prova transporte público e a de ID 95b8cb7 - Pág. 1, não esclarece que de que o local de trabalho era servido por transporte público regular tipo de transporte coletivo fornece, além de o percurso ir até a e em horário compatível com o horário de início e término da cidade de Cascavel. jornada, pois tratam-se de fatos impeditivos do direito do Já no que tange à argumentação da recorrente acerca da empregado à percepção de horas in itinere (CLT, art. 818 e CPC, aplicabilidade das normas coletivas ao caso ora "sub examine", tem art. 333, II). In casu, embora comprovada a existência de transporte -se que esta também não merece guarida. Explica-se. público regular, este não era compatível com o horário do término Embora esta Relatora possua o entendimento pessoal de que os da jornada, sendo devidas, pois, as horas in itinere correspondentes instrumentos normativos podem estabelecer um tempo médio de ao percurso trabalho/residência. Recurso obreiro a que se dá parcial deslocamento para fins de limitar o pagamento das horas "in provimento." (TRT 06ª R. - RO 0000793-91.2011.5.06.0411 - 3ª T. - itinere", independente do real tempo despendido, mas jamais suprir Redª Desª Virgínia Malta Canavarro - DJe 17.05.2012 - p. 245) totalmente o direito, como no caso em exame, considerando a "HORAS "IN ITINERE" - ÔNUS DA PROVA -Demonstrado o fato existência de jurisprudência sedimentada acerca da matéria, constitutivo do direito às horas "in itinere" (transporte fornecido pela conforme Súmula nº 90 do TST, assim como na recente Súmula n.º empresa), cabe ao empregador o ônus de provar o fato impeditivo, 4 deste Regional, e, em homenagem ao caráter uniformizador da qual seja, a existência de transporte público regular, em horários jurisprudência, visando à solução mais célere dos conflitos, hei por compatíveis com o início e término da jornada de trabalho (artigos bem aplicar ao caso o posicionamento dos referidos verbetes, 818 da CLT e 333, inciso II, do CPC). Recurso ordinário da "verbis": reclamante conhecido e parcialmente provido, quanto ao tema." "SÚMULA Nº 90. HORAS IN ITINERE. TEMPO DE SERVIÇO - O (TRT 09ª R. - RO 997-48.2010.5.09.0004 - Rel. Altino Pedrozo dos tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo Santos - DJe 15.06.2012 - p. 309) empregador, até olocal de trabalho de difícil acesso, ou não "HORAS IN ITINERE - EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO servido por transporte público regular, e para o seu retorno é - ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR -É ônus do empregador computável na jornada de trabalho. em comprovar a alegação levantada em contestação acerca da I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida existência de transporte público regular entre a residência do pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não empregado e o local de trabalho, porque constitui fato impeditivo do servido por transporte público regular, e para o seu retorno é direito vindicado pelo autor. No caso, a recorrente situa-se em zona computável na jornada de trabalho. rural e disponibiliza ônibus para o deslocamento dos seus II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da trabalhadores ao argumento de que se trata de mera oferta de jornada do empregado e os do transporte público regular é comodidade, não se desvencilhando de seu encargo probatório e circunstância que também gera o direito às horas in itinere. incidindo em confissão ficta, pois não se fez presente na audiência III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o de instrução. Mantida a decisão que deferiu as horas de pagamento de horas in itinere. deslocamento." (TRT 23ª R. - RO 0000551-37.2011.5.23.0031 - 1ª IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto T. - Rel. Des. Osmair Couto - DJe 24.05.2012 - p. 50) percorrido em condução da empresa, as horas in itinere Na hipótese dos autos, como bem consignou o juízo de primeiro remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte grau: "Ainda que se reconheça que a empresa reclamada tenha público. agido com boa-fé, ao fornecer gratuitamente o transporte para os V - Considerando que as horas in itinere são computáveis na trabalhadores, no intuito de propiciar comodidade e segurança, não jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é há como o ente patronal se abster de cumprir o disposto na considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional legislação aplicável, quando se constata que o local de trabalho respectivo." nem é de fácil acesso nem tampouco há prova de existência de "SÚMULA Nº 4. NORMA COLETIVA. HORAS "IN ITINERE". transporte público regular, pois ao instalar-se em tal local e contratar LIMITAÇÃO. Salvo em relação às microempresas e empresas de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ADVOGADO pequeno porte, nula é a cláusula de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho que fixa limite ao pagamento de horas extras pelo ADVOGADO deslocamento do obreiro ao labor, em condução fornecida pelo ADVOGADO 98 EDY BORGES AGUIAR(OAB: 23494/CE) SARA BEATRIZ SILVA GONDIM AGUIAR(OAB: 22454/CE) manoel pereira de sousa marinho(OAB: 18059-A/CE) empregador, por violar disposição legal contida no art. 58, § 2º, da Intimado(s)/Citado(s): CLT". Note-se que a regra estatuída no art. 58, §3º, da CLT, que estabelece a possibilidade de flexibilização das horas de - LARISSA FREITAS SILVA - V. L. MATOS - ME deslocamento, aplica-se, tão somente, às microempresas e empresas de pequeno porte, o que não é o caso da empresa ré. Consoante reconhecido pela própria recorrente, a norma PODER JUDICIÁRIO convencional colacionada aos autos na prática exclui o direito à JUSTIÇA DO TRABALHO percepção das horas "in itinere" daqueles trabalhadores cujo tempo de deslocamento em transporte fornecido pela empresa, no percurso residência-trabalho e vice-versa, é inferior a 90 minutos. O que se verifica, portanto, é uma subtração de direitos através de cláusula de instrumento coletivo que mitiga garantia mínima do trabalhador, o que é vedado pelo ordenamento pátrio, em razão do conteúdo do art. 58, § 2º, da CLT, que é norma de ordem pública. Dessa forma, tem-se por patente o acerto da decisão de primeiro grau em reconhecer a invalidade da cláusula normativa em que a recorrente fundamenta sua irresignação, por desvirtuar, impedir e fraudar a aplicação prática dos preceitos celetistas. Recurso improvido. PROCESSO nº 0000395-39.2015.5.07.0036 (AP) AGRAVANTE: V. L. MATOS - ME AGRAVADO: LARISSA FREITAS SILVA RELATORA: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCABIMENTO. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade ostenta natureza nitidamente interlocutória, uma vez que não extingue a execução, sendo certo que as matérias nela suscitadas poderão ser novamente arguidas em sede de embargos à execução. Portanto, sendo interlocutória, torna-se irrecorrível de imediato, a teor do art. 893, § 1º, da CLT. Conclusão do recurso Agravo de petição não conhecido. FACE AO EXPOSTO, voto por conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Acórdão RELATÓRIO Cuida-se de agravo de petição interposto por V. L. MATOS - ME em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Dulcina de Holanda Palhano (Relatora) e Maria Roseli Mendes Alencar. Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro de 2016. oferecida em face da execução contra si promovida por LARISSA FREITAS SILVA. Renovando a tese esposada em primeiro grau, defende a agravante a nulidade da citação por edital, por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo, conforme dispõe o inciso II do art.852-B da CLT. (id e6e142b). Contraminuta do agravado apresentada por meio da petição de 011276e. DULCINA DE HOLANDA PALHANO Relatora Dispensada a manifestação do D. MPT. ADMISSIBILIDADE Conquanto tempestivo e subscrito por advogado regularmente habilitado, não merece conhecimento o presente agravo de petição. Com efeito, a decisão que rejeita exceção de pré-executividade, 3 como na espécie, ostenta natureza nitidamente interlocutória, uma Acórdão Processo Nº AP-0000395-39.2015.5.07.0036 Relator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AGRAVANTE V. L. MATOS - ME ADVOGADO JOAO VICTOR FERNANDES DE ALMEIDA MESSIAS(OAB: 29776/CE) AGRAVADO LARISSA FREITAS SILVA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 vez que não extingue a execução, sendo certo que as matérias nela suscitadas poderão ser novamente arguidas em sede de Embargos à Execução. Logo, em se tratando de decisão interlocutória, não se admite a interposição de Agravo de Petição, a teor do art. 893, § 1º, da CLT. 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 99 Segue nessa trilha de entendimento, a reiterada jurisprudência do Superior. É dever processual da parte recorrente, ao interpor seu C. TST, consoante os arestos, a seguir, transcritos: recurso, fazê-lo em estrita observância aos requisitos legais AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. exigidos, já que o cabimento de recursos nesta Justiça EXECUÇÃO. ART. 896, § 2º, DA CLT. DECISÃO QUE REJEITA Especializada está condicionado necessariamente ao AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ- preenchimento de pressupostos extrínsecos e intrínsecos de EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. NÃO admissibilidade, os quais devem ser respeitados. Nesses termos, CABIMENTO. Não é cabível agravo de petição interposto em face não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do artigo 5º da de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Somente Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não na hipótese de acolhimento da exceção de pré-executividade com a provido. (Processo: AIRR - 1251-08.2011.5.03.0148 Data de extinção da execução é que se tem decisão definitiva apta a ser Julgamento: 23/04/2014, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª atacada por meio de agravo de petição, uma vez que, no processo Turma, Data de Publicação: DEJT 25/04/2014) do trabalho, as decisões interlocutórias não são recorríveis de Posto isso, não conheço do presente Agravo de Petição, por imediato. Previsão do art. 893, § 1º, da CLT, e entendimento da incabível à espécie. Súmula nº 214 do TST. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO (Processo: AIRR - 1281-24.2011.5.03.0025 Data de Julgamento: ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL 18/06/2014, Relator Ministro: Breno Medeiros, 8ª Turma, Data de REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, não Publicação: DEJT 24/06/2014) conhecer do agravo de petição, por incabível à espécie. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE Participaram do julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO Furtado (Presidente), Maria Roseli Mendes Alencar (Relatora) e INTERLOCUTÓRIA. PETIÇÃO. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Revisora). Presente, IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. 1. O objeto da exceção de pré- ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. executividade concerne aos pressupostos processuais e às Fortaleza, 28 de setembro de 2016. condições da ação de tal forma que, ao decidi-la, o Juízo julga MARIA ROSELI MENDES ALENCAR obstáculo procedimental ou processual que o executado opõe à Desembargadora Relatora execução. 2. O pronunciamento judicial que rejeita a exceção de VOTOS AGRAVO DE Acórdão pré-executividade ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória, porquanto não extingue a execução e não obsta a reapreciação da matéria em ulteriores embargos à execução, após seguro o juízo pela penhora. Submete-se, assim, à regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho.3. Decisão de Tribunal Regional do Trabalho que não conhece de agravo de petição interposto contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade está em conformidade com a Súmula nº 214 do TST.4. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Processo: AIRR - 31370075.1998.5.12.0035 Data de Julgamento: 11/06/2014, Relator Processo Nº RO-0000407-55.2015.5.07.0003 Relator EMMANUEL TEOFILO FURTADO RECORRENTE CARLOS ALBERTO DA SILVA ADVOGADO OSMAR LUCENA NETO(OAB: 25109D/CE) RECORRENTE ESTADO DO CEARA RECORRIDO SOCIEDADE PARAO BEM ESTAR DA FAMILIA ADVOGADO Francisco Marcello Martins Desidério(OAB: 13081-A/CE) RECORRIDO ESTADO DO CEARA RECORRIDO CARLOS ALBERTO DA SILVA ADVOGADO OSMAR LUCENA NETO(OAB: 25109D/CE) CUSTOS LEGIS MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO 7A REGIAO Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Intimado(s)/Citado(s): - CARLOS ALBERTO DA SILVA - SOCIEDADE PARAO BEM ESTAR DA FAMILIA EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. A sentença que rejeita a exceção de pré-executividade se reveste de natureza interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, consoante PODER JUDICIÁRIO disposto no artigo 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. JUSTIÇA DO TRABALHO Portanto, a decisão recorrida que não conheceu do agravo de petição está em sintonia com o entendimento pacificado desta Corte Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 PROCESSO nº 0000407-55.2015.5.07.0003 (RO) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA, ESTADO DO 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 100 CEARA rescisórias, tão somente as verbas contidas no TRCT acostado aos RECORRIDO: SOCIEDADE PARAO BEM ESTAR DA FAMILIA, autos, assume o risco, em caso de reconhecimento de alguma ESTADO DO CEARA, CARLOS ALBERTO DA SILVA verba, da obrigatoriedade de pagamento da referida multa, já que RELATOR: EMMANUEL TEOFILO FURTADO não o fez na época oportuna. PEDIDO DE 01(UMA) HORA EXTRA EMENTA DIÁRIA FORMULADO EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO. 1. RECURSO ORDINÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Verificando-se ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". REJEIÇÃO.A análise que o pedido formulado no recurso do reclamante, referente ao das condições da ação deve ser feita segundo a teoria da asserção, pagamento de 01 (uma) hora extra diária, com base no depoimento de forma que é em função das alegações da inicial que se verifica a da testemunha autoral, constitui inovação recursal, impõe-se o não existência ou não do interesse de agir, da possibilidade jurídica do conhecimento do apelo neste particular. pedido e da legitimidade das partes do processo. No caso dos autos, a presença do segundo reclamado no polo passivo da RELATÓRIO presente ação se mostra regular, uma vez que o autor pretende a A Sentença de ID Nº 7a850a9, proferida pelo Juízo da 3ª Vara do sua responsabilização subsidiária pelo pagamento das parcelas que Trabalho de Fortaleza, julgando parcialmente procedentes os pleiteia. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO pedidos formulados por CARLOS ALBERTO DA SILVA em face da PÚBLICA. STF. CULPA "IN VIGILANDO". A averiguação da SOCIEDADE PARA O BEM ESTAR DA FAMILIA e do ESTADO suposta responsabilidade subsidiária da Administração Pública DO CEARÁ, findou por condenar a primeira reclamada de forma deverá ser aferida em instrução processual perante o juízo de principal e o segundo, subsidiariamente, ao pagamento das primeiro grau (culpa subjetiva), conforme entendimento plasmado seguintes verbas: horas extras por falta da concessão de intervalo na ADC nº 16, em julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. de 15 minutos diários, em jornada limitada a 06 horas contínuas, de Nesse sentido, por força do princípio da aptidão para a prova, é segunda a sexta-feira, e seus reflexos no aviso prévio trabalhado, ônus da administração trazer à baila provas suficientes à saldo de salário, 13º salário, férias, repouso semanal, FGTS comprovação de que cumpriu com desvelo o dever de fiscalizar a acrescido da multa de 40%. execução do contrato administrativo. Assim, diante da omissão Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso ordinário. Inicia culposa do ente público, revelada através da constatada seu arrazoado renovando preliminar de ilegitimidade passiva. inadimplência do contratado no pagamento das verbas trabalhistas Prossegue postulando reforma no tocante à responsabilização (culpa "in vigilando"), é irretorquível lhe atribuir a responsabilidade subsidiária imposta na sentença. Sucessivamente, refuta a sua subsidiária, com fundamento nos artigos 186 e 927, caput, do CC, condenação no pagamento de multas. pelo pagamento dos encargos trabalhistas devidos. 2. RECURSO Igualmente irresignado, o reclamante interpôs recurso ordinário, ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PORTEIRO. ADICIONAL DE aduzindo que faz jus ao adicional de periculosidade, por trabalhar PERICULOSIDADE PREVISTO NO ARTIGO 193, INCISO II, DA em área de grande risco de morte. CLT. CONDENAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO. Entende-se que, Alega, também, que é devida a multa do art. 477, da CLT, tendo em com o advento da Lei nº 12.740/12, que alterou o art. 193, da CLT, vista o descumprimento do prazo legal para o pagamento das o vigia/porteiro, desde que, no exercício das suas funções, esteja verbas rescisórias. exposto a roubos ou outras espécies de violência física nas Por fim, sustenta que, por possuir problemas de audição e de atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, faz jus coordenação das ideias, respondeu de forma nervosa que ao pagamento do adicional de periculosidade. Portanto, de se dar trabalhava das 7:00 horas às 13:00 horas, quando instado a prestar provimento ao recurso ordinário do reclamante, para condenar a informações em seu depoimento pessoal. Assim, sustenta que não reclamada no pagamento do adicional de periculosidade de 30%, no podem prosperar tais respostas, tendo em vista a informação da período contratual, com integração do valor à remuneração, para testemunha autoral no sentido que laborava no mesmo horário do fins de cálculos dos valores rescisórios. MULTA DO ART. 477, § 8º, reclamante, das 6:00 horas às 14:00 horas. Pugna, portanto, pela DA CLT. DEVIDA. CONDENAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO. No condenação da reclamada no pagamento de uma hora que atine à multa do art. 477, § 8º da CLT, a decisão merece extraordinária diária, bem como os 15 minutos de intervalo reforma neste ponto, a fim de condenar a demandada no intrajornada já determinado na decisão singular. pagamento da sobredita multa, já que, no momento em que esta Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Ceará, conforme id entende ser devido ao reclamante, a título de verbas salariais e/ou 96c13bf. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 101 Contrarrazões do reclamante, conforme id af53839. Assim, se uma parte tem a necessidade de ir a juízo para alcançar a Parecer do Ministério Público do Trabalho sob ID 484ee42, pelo tutela que possa trazer-lhe alguma utilidade sob o ponto de vista desprovimento de ambos os recursos. prático e deduz pedido em conformidade com a ordem jurídica, a parte indicada para ocupar o polo adverso tem legitimidade para FUNDAMENTAÇÃO integrar a ação respectiva. Se ao final da instrução probatória, ou 1 - ADMISSIBILIDADE seja, em sede de cognição exauriente, conclui-se pela ausência da Conheço dos recursos ordinários interpostos por ambas as partes, à condição que "a priori" fora reputada presente (legitimidade da exceção do pedido formulado no apelo do reclamante, relativo à parte), tem-se o caso de improcedência do pedido (julgamento de condenação da reclamada no pagamento de 01 (uma) hora mérito). extraordinária diária, porquanto preenchidos os pressupostos de Enfim, a teoria da asserção busca a formação da coisa julgada, admissibilidade. privilegiando a estabilidade das relações jurídicas na concretização Em suas razões recursais sustentou o reclamante que, por possuir do estado democrático de direito. problemas de audição e de coordenação das ideias, respondeu de Rejeita-se, pois, a preliminar. forma nervosa que trabalhava das 7:00 horas às 13:00 horas, 2.2. MÉRITO: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA quando instado a prestar informações em seu depoimento pessoal. Prossegue postulando reforma no tocante à responsabilização Assim, sustentou que não podem prosperar tais respostas, tendo subsidiária imposta na sentença. Sucessivamente, refuta a sua em vista a informação da testemunha autoral no sentido de que condenação no pagamento de multas. laborava no mesmo horário do reclamante, das 6:00 horas às 14:00 Ao exame. horas. Pugna, portanto, pela condenação da reclamada no A questão jurídica a respeito da validade do art. 71 da Lei nº pagamento de uma hora extraordinária diária, bem como os 15 8.666/93 encontra-se pacificada pela decisão proferida pelo minutos de intervalo intrajornada já determinado na decisão Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de singular. Constitucionalidade nº 16, que motivou o colendo Tribunal Superior Da leitura da petição inicial, verifica-se que o reclamante aduziu que do Trabalho a rever sua jurisprudência e dar nova redação aos itens laborava das "7hs às 13h sem intervalo intra jornada durante IV, V e VI da súmula 331, nos seguintes termos: todo o pacto laboral (...)." Assim, requereu, ao final, o "SÚMULA 331 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. "Pagamento de horas extraordinárias tendo em vista a LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI supressão dos intervalos intra jornadas nos termos do art. 71 § à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 1º da CLT e Súmula 437 do TST." 31.05.2011 De se ressaltar que, na emenda à petição inicial (id 4b9f52e), o [...] reclamante requereu "que o Estado do Ceará 2ª reclamada, IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do responda de forma subsidiária por todas as verbas trabalhistas empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos nos termos da Súmula 331, IV do C. TST, bem como a serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da regularização processual fazendo constar o Estado do Ceará relação processual e conste também do título executivo judicial. no polo passivo da presentes reclamação." V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta Portanto, o pleito recursal referente a 01 (uma) hora extra diária, respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, com base no depoimento da testemunha autoral, constitui inovação caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das recursal, não merecendo conhecimento neste particular. obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na 2 - RECURSO ORDINÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ. fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da 2.1.DA ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" prestadora de serviço como empregadora. A aludida De acordo com a Teoria da Asserção, a aptidão da petição inicial, responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das ou seja, a aferição de que a peça preenche ou não as condições da obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e contratada. legitimidade das partes), deve ser praticada pelo juiz "in statu VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange assertionis", isto é, à luz das afirmações trazidas pelo autor, todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período tomando por verdadeiro, em abstrato, o suporte fático esboçado na da prestação laboral." inicial. De acordo com o entendimento jurisprudencial sumular acima, em Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 102 sua nova redação, o pressuposto fático da responsabilização de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento subsidiária do ente público tomador de serviços, nos casos de das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço contratação terceirizada, é a conduta omissiva e culposa do órgão como empregadora." administrativo "no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de No caso em apreço, a culpa "in vigilando" do Estado do Ceará 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das revela-se nitidamente caracterizada na completa ausência de obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como provas nos autos com o fim de demonstrar o cumprimento de seu empregadora." dever legal de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas De fato, a responsabilidade subsidiária serve para reforçar a da empregadora contratada para com seus empregados, dos quais responsabilidade principal, para dar maior garantia ao credor nos usufruiu da força de trabalho. casos em que o devedor principal não possui condições de adimplir Desse modo, ao deixar de fiscalizar os atos da primeira reclamada seus débitos, de sorte que, esgotados todos os recursos e quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, o Estado do permanecendo a incapacidade econômico-financeira do devedor, o Ceará ensejou conduta omissa e culposa que gerou danos ao responsável subsidiário (ou devedor secundário) é chamado a reclamante, motivo pelo qual não há como escapar de sua responder pelas obrigações inadimplidas. responsabilidade subsidiária reconhecida e declarada nestes autos, Discorrendo sobre o progressivo aumento da extensão da posto que ineludivelmente configurada a culpa "in vigilando" no responsabilidade civil, Alice Monteiro de Barros assevera que "A dever de fiscalização de que trata a Lei n.º 8.666/1993. cada dia amplia-se o número de pessoas responsáveis pelos Assim sendo, impõe-se a manutenção do reconhecimento da danos, admitindo-se, ao lado da responsabilidade direta ou por responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, no caso, o fato próprio do imputado, a indireta, por fatos de terceiro e Estado do Ceará. coisas sob sua guarda, fundada na idéia de culpa presumida (in No mais, considerando-se o princípio "tantum devolutum quantum eligendo ou in vigilando)." [in Curso de Direito do Trabalho. São appellatum", a causa de pedir da exordial, os limites da lide e a Paulo: LTr, 2005, p. 427.] legitimidade, tem-se que a Sentença que impôs condenação direta Jorge Pinheiro Castelo, citado por Julpiano Chaves Cortez, sintetiza à 1ª reclamada já alcançou trânsito em julgado nesse aspecto, de a questão: "A responsabilidade do tomador do serviço, seja de sorte que a responsabilização subsidiária é a única questão jurídica empresa temporária, seja de terceirização, quarteirização, que constitui o limite de devolução da matéria recursal em exame. privatização, concessão ou qualquer outra modalidade, decorre Como o Recurso Ordinário interposto pelo devedor subsidiário não pura, simples e automaticamente, em virtude da adoção da tem o efeito jurídico de rescindir parte da condenação que já teoria do risco da atividade e da sua conseqüente transitou em julgado em face do devedor principal, e como no responsabilidade objetiva." (in CORTEZ, Julpiano Chaves. Direito vertente caso não se configurou solidariedade de devedores no polo do Trabalho Aplicado. 2. ed. São Paulo: LTr, 2004, p. 129.) passivo, é evidente que a condenação alusiva às horas extras por Verifica-se, portanto, que, em todas as modalidades de falta de concessão de intervalo de 15 minutos diários, com seus terceirização, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços reflexos, contra o devedor principal alcançou a consequência opera-se por ser este o verdadeiro beneficiário final da força de jurídica de preclusão da oportunidade de rediscussão do mérito da trabalho do empregado contratado pela empresa prestadora dos matéria. serviços. Ressalte-se, por fim, que a condenação subsidiária do tomador de Ocorre que, na qualidade de tomador dos serviços, o Estado do serviços abrange todas as verbas não adimplidas pelo devedor Ceará não apresentou na instrução processual nenhuma prova de principal, inclusive a multa do art. 477 da CLT, por ser parcela que tenha, ao longo do contrato civil celebrado com a primeira oriunda do contrato de trabalho. reclamada (SOCIEDADE PARA O BEM ESTAR DA FAMÍLIA), 3.RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE procedido eficaz fiscalização daquelas obrigações contratuais entre 3.1.DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. empregadora e trabalhadores. Em suas razões recursais, alega o reclamante que faz jus ao Ora, de acordo com a nova orientação da súmula 331 do TST, com adicional de periculosidade, por trabalhar em área de grande risco redação alterada para se adequar ao julgamento do STF na ADC nº de morte. 16, a responsabilização subsidiária do ente público tomador de Examina-se. serviços deve ser pautada na conduta omissiva e culposa do órgão Discute-se, no caso vertente, o direito ao adicional de administrativo "no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, periculosidade para empregado que trabalha na função de porteiro. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 103 O Juízo de 1º Grau indeferiu o adicional de periculosidade, sob os não seria possível o deferimento do adicional de periculosidade ao seguintes fundamentos: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O vigia, exceto se comprovado, no caso concreto, que o empregado autor era Porteiro, segundo declarado na inicial, não havendo trabalhava nas mesmas condições dos vigilantes estando presentes previsão legal para o pagamento de adicional de os mesmos requisitos exigidos pela lei a esses profissionais, tais periculosidade, sendo pois indevida a pretensão nesse como, porte de armas e submissão a treinamento específico. A sentido." lacuna legal, no entanto, deixou de existir com a introdução do De se ressaltar que a Lei nº 12.740/2012, alterando o artigo 193 da inciso II ao artigo 193 da CLT, que instituiu, expressamente, o CLT, ampliou o rol das atividades consideradas perigosas. Veja-se: direito ao adicional de insalubridade para os trabalhadores expostos "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na a riscos de "roubos ou outras espécies de violência física nas forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial". Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, Reconheceu o legislador que os trabalhadores que laboram nessas impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do circunstâncias fazem jus a uma remuneração que compense trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica. II - financeiramente os riscos da atividade, como é o caso, por exemplo, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades dos vigias e dos vigilantes, sendo, a partir de então, irrelevante a profissionais de segurança pessoal ou patrimonial." nomenclatura dos cargos ocupados por empregados que laborem Como se observa, o citado dispositivo legal, em seu inciso II, nas condições previstas no novo comando da CLT, bem como a instituiu o adicional de periculosidade para as atividades que utilização ou não de arma em serviço ou a submissão ou não a exponham o trabalhador a roubos ou outras espécies de violência treinamento específico. Desde que comprovados os requisitos física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou legais para o seu deferimento, vigias e vigilantes tem direito ao patrimonial. adicional de periculosidade, indistintamente, pois a lei não Entende-se que, com o advento da Lei nº 12.740/12, o determinou que esse adicional seja pago a uma categoria vigia/porteiro, desde que, no exercício das suas funções, esteja profissional específica, mas a todos os trabalhadores que, no exposto a roubos ou outras espécies de violência física nas exercício de suas funções, experimentem risco acentuado em atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, faz jus virtude de exposição permanente a roubos ou outras espécies de ao pagamento do adicional de periculosidade. violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal Ressalta-se, também, que os profissionais citados na NR 16 do ou patrimonial. E não poderia ser diferente, pois o que a lei não fez Ministério do Trabalho e Emprego é meramente exemplificativa, não não é dado ao intérprete fazê-lo. Se os vigilantes, que recebem afastando do seu alcance outros profissionais que exerçam treinamento adequado e têm porte de armas, estão expostos a atividades sujeitas ao perigo previsto inciso II, do artigo 193 da CLT. perigo, o que se dizer do perigo que enfrentam os vigias, que Nesse sentido, calha transcrever decisão proferida pela 2ª Turma desprovidos de qualquer instrumento de defesa exercem, do c. TST, na qual reconheceu ao empregado que trabalha na cotidianamente, atividadede segurança de bens e de pessoas. Na função de vigia o direito ao adicional de periculosidade previsto no realidade, essa circunstância o expõe, ainda mais, ao risco art. 193, inciso II, da CLT, "in litteris": acentuado de que trata o artigo 193, inciso II, da CLT. Quando quis "VIGIA. DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE se referir a uma categoria específica, a lei o fez, ao introduzir o § 3º PREVISTO NO ARTIGO 193, INCISO II, DA CLT, INSERIDO PELA ao artigo 193, estabelecendo a possibilidade de serem descontados LEI Nº 12.740/2012. ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL ou compensados do adicional de periculosidade outros da mesma E DE SEGURANÇA DE BENS E DE PESSOAS. APLICAÇÃO natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. acordo coletivo, como é o caso, por exemplo, do adicional de risco Discute-se, no caso, o direito ao adicional de periculosidade para de vida. O que não significa que apenas esses profissionais sejam empregado que trabalha na função de vigia, tendo em vista o inciso os destinatários da norma. Tanto é assim, que a NR 16 do II do artigo 193 da CLT, incluído pela Lei nº 12.740/2012, o qual Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamenta as atividades e instituiu o adicional de periculosidade para as atividades que operações perigosas, em seu Anexo 3, aprovado pela Portaria MTE exponham o trabalhador a risco de roubo ou outras espécies de nº 1.885, de 2 de dezembro de 2013, definiu como destinatários da violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal e norma outros profissionais não expressamente nela inseridos. Mas, patrimonial. Antes do advento da referida Lei, a jurisprudência embora a NR 16 faça referência expressa apenas a determinados trabalhista entendia que, por expressa ausência de previsão legal, empregados, entre eles os vigilantes (Lei nº 7.102/1983), não se Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 104 pode entender que os vigias estejam excluídos do direito,porquanto, todo tipo de espécies de violência no exercício suas atividades, a referência aos profissionais citados na norma regulamentadora é razão pela qual que faz jus ao recebimento do adicional de meramente exemplificativa e não afasta do seu alcance outros periculosidade, nos termos do inciso II, do artigo 193 da CLT. profissionais que exerçam em condições semelhantes atividade Ante o exposto,merece provimento o apelo, neste particular, para sujeita aos perigos de que trata o inciso II do artigo 193 da CLT. Se reformar a decisão recorrida, para condenar a demandada no a lei garante o adicional para aqueles que recebem treinamento pagamento do adicional de periculosidade de 30%, a incidir sobre o adequado e portam armas, tendo capacidade e preparo para se salário base (súmula nº 191 do TST). defenderem, quanto mais àqueles que realizam atividade DA MULTA DO ART. 477 DA CLT semelhante sem todo esse aparato. Estando-se diante de questão Alega, também, que é devida a multa do art. 477, da CLT, tendo em que envolve a segurança dos trabalhadores, direito fundamental vista o descumprimento do prazo legal para o pagamento das insculpido na Constituição Federal de 1988, há que se conferir verbas rescisórias. amáxima efetividade possível ao comando legal. Portanto, o Ao exame. empregado que labora na função de vigia tem direito ao adicional de O magistrado sentenciante indeferiu o pleito, conforme os periculosidade, porque amparado pelo inciso II do artigo 193 da fundamentos a seguir transcritos: "MULTA DO ART. 477 DA CLT. CLT, não havendo, sequer, falar em necessidade de Embora na inicial o reclamante tenha declaro que o TRCT regulamentação da questão pelo Ministério do Trabalho e Emprego. estava em branco, ou seja, sem sua assinatura, tal assertiva Embora o artigo 196 da CLT preconize que "os efeitos pecuniários não é verdadeira, pois o autor deu quitação das verbas decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou lançadas no referido termo, no dia 04 de março de 2015 e o periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da aviso prévio foi concedido no dia 02.02.2015, improcedente a respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do multa, ID04e14b5 - Pág. 2." Trabalho", no caso do adicional de periculosidade previsto no artigo No que atine à multa do art. 477, § 8º da CLT, a decisão merece 193, inciso II, da CLT, a regulamentação é irrelevante, tendo em reforma neste ponto, a fim de condenar a demandada no vista que esse dispositivo já deixa claro quais empregados fazem pagamento da sobredita multa, já que, no momento em que esta jus ao benefício, sendo desnecessário, portanto, que a questão seja entende ser devido ao reclamante, a título de verbas salariais e/ou esmiuçada por profissionaisqualificados a fim de se definir o alcance rescisórias, tão somente as verbas contidas no TRCT acostado aos da norma legal, que, como referido, prescinde de maiores autos, assume o risco, em caso de reconhecimento de alguma esclarecimentos. Desse modo, a Portaria nº 1.885, de 2/12/2013, verba, da obrigatoriedade de pagamento da referida multa, já que expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego não vincula nem não o fez na época oportuna. limita o direito do empregado abrangido pelo inciso II do artigo 193 Portanto, de se reformar a decisão recorrida, para condenar a da CLT, de forma que o Regional, portanto, ao indeferir o adicional reclamada no pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. de periculosidade ao reclamante, violou o citado dispositivo." (PROCESSO Nº TST-RR-2042-58.2014.5.12.0006 - 2ª TURMA MINISTRO RELATOR: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA - CONCLUSÃO DO VOTO DATA DO JULGAMENTO: 25 de novembro de 2015) Conhecer dos recursos ordinários interpostos por ambas as partes, Ora, é evidente que o reclamante, no exercício de suas funções na à exceção do pedido de condenação da reclamada no pagamento reclamada (SOCIEDADE PARA O BEM ESTAR DA FAMILIA), de 01 (uma) hora extra diária, formulado no apelo do reclamante; experimenta risco acentuado em virtude de exposição permanente a rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado roubos ou outras espécies de violência física nas atividades do Ceará; e, no mérito, negar provimento ao recurso do Ente profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Público; e dar parcial provimento ao apelo do reclamante, para Registre-se que o reclamante aduziu, na exordial, que "A casa condenar a reclamada no pagamento da multa do art. 477, § 8º, da excelência recebe menores em vulnerabilidade social de toda a CLT, bem como do adicional de periculosidade de 30% sobre o sorte, com carência afetiva, disseminando extrema violência à salário base, no período contratual, com integração do valor à sociedade, o que tornava o ambiente de trabalho do obreiro de remuneração, para fins de cálculos dos valores rescisórios. Custas grande risco a sua integridade física, com risco iminente de processuais no valor de R$200,00 (duzentos reais), calculadas morte", fato este não contestado pela 1ª reclamada. sobre o valor da condenação arbitrado em R$10.000,00 (dez mil Assim, verifica-se que, no caso em exame, o autor estava sujeito a reais). Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 105 RELATOR: EMMANUEL TEOFILO FURTADO DISPOSITIVO EMENTA ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DIVERSAS POR MAIS DE DEZ conhecer dos recursos ordinários interpostos por ambas as partes, ANOS. CRITÉRIO DE CÁLCULO. MÉDIA DAS GRATIFICAÇÕES à exceção do pedido de condenação da reclamada no pagamento RECEBIDAS NOS ÚLTIMOS 10 (DEZ) ANOS. CÁLCULO. de 01 (uma) hora extra diária, formulado no apelo do reclamante e Consoante o posicionamento firmado por este Egrégio TRT da 7ª rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado Região sobre a matéria no julgamento de Incidente de do Ceará. No mérito, ainda sem divergência, negar provimento ao Uniformização de Jurisprudência Regional (IURJ), consubstanciado recurso do Ente Público e, por maioria, dar parcial provimento ao no item I da Súmula nº 12/2016, deve ser observada a média apelo do reclamante, para condenar a reclamada no pagamento da ponderada das gratificações recebidas nos últimos dez anos para multa do art. 477, § 8º, da CLT, bem como do adicional de fins de cálculo da incorporação da gratificação de função. Sentença periculosidade de 30% sobre o salário base, no período contratual, mantida. com integração do valor à remuneração, para fins de cálculos dos valores rescisórios. Custas processuais no valor de R$200,00 RELATÓRIO (duzentos reais), calculadas sobre o valor da condenação arbitrado A Sentença (doc. id. nº ea5d73c), proferida pelo Juízo da 10ª Vara em R$10.000,00 (dez mil reais). Vencida, parcialmente, a do Trabalho de Fortaleza, apreciando a reclamatória trabalhista Desembargadora Maria Roseli Mendes Alencar que, quanto ao promovida por ALEIR DE OLIVEIRA ARAGÃO contra a CAIXA mérito, negava provimento a ambos os apelos. Participaram do ECONÔMICA FEDERAL - CEF, julgou PARCIALMENTE julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial, a fim de (Presidente e Relator), Dulcina de Holanda Palhano (Revisora) e condenar a reclamada na incorporação integral do valor pago a Maria Roseli Mendes Alencar. Presente, ainda, a Procuradora título de cargo em comissão efetivo/função gratificada pelo exercício Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro de cargo em comissão efetivo/função gratificada ao Adicional de de 2016. Incorporação, a ser calculada com base na média das gratificações EMMANUEL TEOFILO FURTADO recebidas nos últimos 10 anos, a partir da data de sua concessão a Relator menor até o efetivo cumprimento da obrigação, com os reflexos VOTOS consectários sobre 13º salário, férias + 1/3, gratificação de tempo de Acórdão Processo Nº RO-0000435-02.2015.5.07.0010 Relator EMMANUEL TEOFILO FURTADO RECORRENTE ALEIR DE OLIVEIRA ARAGAO ADVOGADO MARCELO MAGALHAES FERNANDES(OAB: 10108-A/CE) ADVOGADO TEREZA CHRISTINNI VASCONCELOS DE OLIVEIRA(OAB: 21753/CE) ADVOGADO MATHEUS MENDES REZENDE(OAB: 15581/CE) RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL serviço, FGTS e demais parcelas de natureza salarial. Irresignado, o reclamante interpôs recurso ordinário (doc. id. nº 14562fc), postulando a reforma da sentença para obter a incorporação do percentual de 100% do último valor pago a título de gratificação de função. Contrarrazões da reclamada através do doc. id. nº 4e9fc3e. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (art. 116 do Regimento Interno). Intimado(s)/Citado(s): FUNDAMENTAÇÃO - ALEIR DE OLIVEIRA ARAGAO - CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo manejado pelo reclamante. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO MÉRITO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DIVERSAS NO PRAZO DE 10 ANOS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DO VALOR DO PROCESSO nº 0000435-02.2015.5.07.0010 (RO) ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO RECORRENTE: ALEIR DE OLIVEIRA ARAGAO A reclamante já auferiu a incorporação da gratificação de função RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL exercida por mais de dez anos em atividade na reclamada. Logo, a Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 106 controvérsia da presente lide não diz respeito ao direito em si, mas, DISPOSITIVO sim, ao critério adotado pela empregadora no cálculo do valor do ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL adicional de incorporação. REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, No presente caso, a insatisfação do reclamante está conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no consubstanciada na incorporação apenas da média das mérito, negar-lhe provimento. Participaram do julgamento os gratificações recebidas nos últimos 10 anos, pois, segundo alega, Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente e deveria receber 100% (cem por cento) da última função Relator), Dulcina de Holanda Palhano (Revisora) e Maria Roseli gratificada/cargo em comissão. Mendes Alencar. Presente, ainda, a Procuradora Regional do À análise. Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro de 2016. Não obstante a argumentação contida no recurso do autor no EMMANUEL TEOFILO FURTADO sentido de que o direito à incorporação de 100% (cem por cento) do Relator valor da última gratificação de função encontra amparo na previsão VOTOS Acórdão contida na Súmula nº 372 do c. TST e no art. 7º, VI da CF/88, temse que deve ser observada a média ponderada das gratificações recebidas nos últimos 10 (dez) anos para fins de cálculo da incorporação da função gratificada, considerando-se o posicionamento firmado por este Egrégio TRT sobre a matéria no julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência Regional (IUJR) suscitado no processo nº 000033687.2014.5.07.0003 (RECORRENTE: ALDERY VITORIANO BEZERRA JUNIOR e RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL), do qual resultou a edição da Súmula nº 12/2016, "in verbis": Processo Nº RO-0000480-70.2015.5.07.0021 Relator EMMANUEL TEOFILO FURTADO RECORRENTE CID KLEIIM CAVALCANTE RICARDO ADVOGADO YELINE CARVALHO CORDEIRO(OAB: 26602/CE) RECORRIDO MUNICIPIO DE BATURITE PREFEITURA MUNICIPAL ADVOGADO Fernando Antonio Pinheiro Goiana Filho(OAB: 17842/CE) CUSTOS LEGIS MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO 7A REGIAO Intimado(s)/Citado(s): - CID KLEIIM CAVALCANTE RICARDO - MUNICIPIO DE BATURITE - PREFEITURA MUNICIPAL "SÚMULA Nº 12 do TRT da 7ª REGIÃO INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO APÓS DEZ ANOS DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO E DE PODER JUDICIÁRIO PAGAMENTO. Res. 229/2016, DEJT, de 22, 25 e 26.07.2016, JUSTIÇA DO TRABALHO Caderno Judiciário do TRT da 7ª Região. I - O valor da gratificação a ser incorporado ao salário, quando o PROCESSO nº 0000480-70.2015.5.07.0021 (RO) empregado é destituído de função exercida por dez anos ou mais, RECORRENTE: CID KLEIIM CAVALCANTE RICARDO deve corresponder à média ponderada das gratificações recebidas RECORRIDO: MUNICIPIO DE BATURITE - PREFEITURA nos últimos dez anos. Havendo norma mais favorável aplicável ao MUNICIPAL contrato no que se refere ao cálculo, essa terá prevalência. RELATOR: EMMANUEL TEOFILO FURTADO II - O recebimento cumulativo da gratificação incorporada com a EMENTA gratificação de função que venha a ser percebida após a ASSÉDIO MORAL - CONFISSÃO PRESUMIDA DO RÉU - incorporação não possui amparo jurídico. Nesses casos, o INDENIZAÇÃO POR DANOS - CABIMENTO. Configurada, in casu, empregado tem direito apenas ao recebimento da diferença entre a a hipótese de confissão presumida do réu, não elidida por prova em gratificação atual e a parcela incorporada". contrário, faz jus o reclamante à indenização por assédio moral Dessa forma, de se manter a decisão do Juízo de 1º grau que se postulada na exordial. amolda ao entendimento consolidado na Súmula nº 12/2016 deste HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS Regional. REQUISITOS CONSTANTES DA SÚMULA 02 DESTE TRIBUNAL - DEFERIMENTO. No presente caso, a lide decorre do vínculo CONCLUSÃO DO VOTO empregatício e o reclamante atende aos requisitos necessários à conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no concessão do pleito, pois se encontra assistido pelo sindicato de mérito, negar-lhe provimento. sua categoria profissional e obteve o deferimento da assistência judiciária gratuita, pelo que de se deferir a pretensão de honorários Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 advocatícios sucumbenciais. 107 emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição RELATÓRIO de autoestima da vítima ou a outra forma de desequilíbrio e tensão Cuida-se de Recurso Ordinário interposto pelo reclamante CID emocionais graves." KLEIIM CAVALCANTE RICARDO, enquanto irresigndo com a No caso dos autos, tem-se que o reclamante, na exordial, Sentença de ID e81a2c9, proferida pelo MM. Juízo da Única Vara fundamentou o pleito indenizatório no fato de haver sido do Trabalho de Baturité, que julgara improcedentes os pedidos "cruelmente destratado em termos profissionais pela atual formulados na reclamação trabalhista por ele ajuizada em face do administração municipal e sendo perseguido e transferido varias Município de Baturité. vezes de local", e que as transferências foram seguidas de Reprisando a tese da inicial, assevera a ocorrência de perseguição "perseguições, ameaças, intimidações e outros males que causam política, verdadeiro assédio moral por parte da administração um transtorno na vida de qualquer profissional." municipal, de quem é opositor. Requer, assim, a reforma do Ressalte-se a inexistência de controvérsia nos autos acerca da Decisum e a consequente procedência da demanda. ocorrência de sucessivas transferências do local de trabalho do Contrarrazões sob ID 6280054. reclamante, bem assim da circunstância de o autor não integrar a Parecer do Ministério Público do Trabalho sob ID 6c3f0a2. corrente política do gestor municipal. Diga-se, ademais, que o ônus FUNDAMENTAÇÃO probatório dos fatos descritos na inicial indiscutivelmente pertenceu ADMISSIBLIDADE ao promovente, do qual se desincumbiu, sendo certo que as O recurso merece conhecimento, eis que superados os testemunhas, todas residentes em Baturité, cidade de pequeno pressupostos de admissibilidade. porte, foram uníssonas em sinalizar a existência de comentários MÉRITO correntes no sentido de que as transferências se deram em virtude Insiste o autor na sua pugna de reconhecimento da ocorrência de de perseguição política. Vejam-se os depoimentos (ver fls. 59/60 do prática, pelo reclamado, de atos ilícitos caracterizadores de assédio PDF - ID 944fba9): moral. Assevera que o réu, por mera perseguição política, passou a "Que não possui inimizade com o gestor municipal; que não foi sua transferi-lo do local de trabalho, o que lhe impede de desenvolver eleitora; que solicitou um pedido de licença para um curso de pós seu serviço com o zelo necessário. Requesta, assim, a procedência graduação; que esse pedido foi negado; que atualmente trabalha da sua ação, com a consequente condenação do réu a: 1) lotar em com o reclamante na Escola Municipal Vovò Guilhermina; que há definitivo o reclamante na Secretaria de origem (ou em outra dois mese trabalha conjuntamente com o reclamante na referida Secretaria) ou que fique à disposição do Gabinete do Prefeito, escola; que o agente administrativo executa funções burocráticas; locais onde poderá exercer o cargo para o qual logrou êxito em que não sabe especificar as funções do cargo de agente concurso público; 2)pagar as despesas do reclamante com administrativo; que na escola onde leciona quem executa funções deslocamento para o trabalho (as já efetuadas e as que virão) OU burocráticas é o coordenador pedagógico; que já ouviu comentários disponibilizar transporte para deslocamento profissional; e 3)pagar de perseguição política contra o reclamante o que teriam motivado indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 4) honorários as transferências; que o reclamante é adversário político do atual advocatícios. gestor municipal; que acha eu o reclamante é adversário politico por Analisa-se. sua postura na sociedade." (Depoimento da Sra. Vilena Paula Registro, a princípio, que o dano moral, originado de assédio moral, Pereira da Silva - 1ª testemunha apresentada pelo reclamante). nas relações de trabalho, configura-se quando a perturbação no "Que já trabalhou conjuntamente com o reclamante nos anos de ânimo psicológico do ofendido, decorrente de reiterada conduta 2009 a 2012; que ambos trabalhavam na Secretaria de Assistência ilícita do empregador, reflete substancial alteração na vida pessoal e Social; que atualmente o depoente trabalha no gabinete do prefeirto profissional do empregado, de forma a bloquear e a inibir sua e o reclamante na Escola Municipal Vovò Gulhermina; que o atuação no ambiente de trabalho, minando sua resistência ao reclamante desde o inicio da gestão do atual prefeito, que vem convívio laboral e, consequentemente, concorrendo para o seu sofrendo sucessivas transferências; que soube dessas transferência desligamento do trabalho. pelos colegas e comentários; que o reclamante inclusive, postou no Maurício Godinho Delgado, in Curso de Direito do Trabalho, 11ª face book que se sente injustiçado por essas transferências e que edição, pág.1247, define assédio moral como "a conduta reiterada as mesmas são fruto de perseguição política; que acha que o seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio reclamante está acerca de dois/três meses na referida escola; que Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 108 soube que o reclamante sofreu várias transferências do seu local de ficta, nos termos dos arts. 345 e 348 e seguintes do CPC". (Manual trabalho, mas não sabe quantas e nem os motivos; que o de direito processual do trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2015, p. reclamante tem uma liderança política e todos sabem que o mesmo 578). faz oposição ao prefeito". (Depoimento da Sr. Romário Henrique Nesse mesmo sentido, é o ensinamento de Sérgio Pinto Martins: Vitoriano de Oliveira - 2ª testemunha do reclamante). "O preposto tem, porém, obrigação de conhecer os fatos, ainda "Que trabalha na Secretaria da Ação Social; que trabalhou que por ouvir dizer, não necessitando ter presenciado a situação. conjuntamente com o reclamante, na mesma secretaria, na gestão Pode ter sabido dos fatospor intermédio de documentos, da ficha anterior; que sabe que o reclamante foi transferido para a UMPA, de registro de empregados ou outros documentos e até por outras que soube disto porque estava doente e foi atendida no local; que pessoas que trabalham ou trabalharam na empresa. sabe que o reclamante sofreu sucessivas transferências do seu [...] local de trabalho; que o reclamante lhe disse que era as Quando o preposto, por exemplo, diz que não sabe alguma coisa, transferências eram fruto de perseguição; que o reclamante não é isso implica confissão ficta e não real, tratando-se de presunção de eleitor do prefeito; que tem conhecimento que o reclamante veracidade de fatos, que pode ser elidida por prova em contrário". trabalhava para outro candidato a prefeito; que esse fato é público e (Comentários à CLT. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p.882). notório; que o reclamante já lhe comunicou que já trabalhou Relativamente ao valor a ser atribuído à indenização pleiteada, também no Poder Judiciário Municipal; que a depoente participou prevalece no ordenamento jurídico nacional o sistema aberto, em de um reunião na qual o Secretário MARCOS ANTONIO chamou o que se deve considerar a ofensa perpetrada, a condição cultural, reclamante de incompetente e irresponsável, porque havia sido social e econômica dos envolvidos, o caráter didático-pedagógico- apontado faltas em sua folha pelo reclamante, quando o Sr. Marcos punitivo da condenação e outras circunstâncias que na espécie estava de férias; que o reclamante não estava presente nessa possam servir de parâmetro para reparação da dor impingida, de reunião; que essa reunião havia muita gente, ou seja, os modo que repugne o ato, traga conforto ao espírito do ofendido e funcionários que trabalhavam na Secretaria de Ação Social; que o desencoraje o ofensor à reincidência. reclamante não trabalhava nessa época na referida secretaria; que Assim, considerando o porte do reclamado, a gravidade das o reclamante já foi Secretário da Ação Social." (Depoimento da Sra. condutas por ele cometidas, bem assim o patamar econômico do MARIA NEUMA SOARES DE BRITO SOUZA - 3ª testemunha autor, entendo razoável o importe propugnado na exordial, pelo que indicada pelo autor). hei por bem fixar o valor da indenização em R$10.000,00 (dez mil Especial destaque merece o fato de o preposto do reclamado, ao reais). ser inquirido pelo Juízo, nos termos do art. 765 da CLT, sem Diga-se, ademais, da pertinência do pleito autoral de condenação corroborar a tese da defesa de que as múltiplas transferências se do reclamado a lotar o reclamante na Secretaria de origem (ou em deram por necessidade de serviço, declarou não saber os motivos outra Secretaria) ou que fique à disposição do Gabinete do Prefeito, que originaram as transferências do promovente. (ver fl. 60 do locais onde poderá exercer o cargo para o qual logrou êxito em PDF). concurso público, e a pagar as despesas com deslocamento Tem-se, assim, por configurada a hipótese de confissão presumida, efetuadas pelo reclamante em virtude das transferências não elidida por prova em contrário, a atrair a procedência da perpetradas de forma irregular, devidamente comprovadas na fase reparação por assédio moral postulada na inicial. de liquidação, sem prejuízo das demonstradas nas fls. 39 e 40 do Por oportuno, cito a lição de Mauro Schiavi: PDF. "Analisando-se o § 1º do art. 843 da CLT, constata-se que a Quanto à verba honorária, tem-se que em sessão realizada no dia nomeação de preposto é faculdade do empregador. Portanto, a 04 de fevereiro de 2015, o Tribunal Pleno proferiu julgamento com o preposição é voluntária, entretanto, as declarações do preposto objetivo de uniformização da jurisprudência regional acerca do tema vincularão o proponente. De outro lado, a lei exige que o preposto "honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho", tenha conhecimento dos fatos, ainda que não os tenha resultando a edição da Súmula nº 2 (Resolução nº 41/2015, DEJT presenciado. Basta que tenha ciência dos fatos pessoalmente ou de 10, 11 e 12 de fevereiro de 2015), pacificando a questão no por informações de terceiros. Não obstante, não encerra penalidade âmbito deste Tribunal com o seguinte teor: específica para esse desconhecimento. Entretanto, são pacíficas "SÚMULA Nº 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO tanto a doutrina como a jurisprudência no sentido de que o TRABALHO. LIDES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE desconhecimento dos fatos pelo preposto acarreta a confissão EMPREGO. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por Relator cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo VOTOS Acórdão a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família." No presente caso, a lide decorre do vínculo empregatício e o reclamante atende aos requisitos necessários à concessão do pleito, pois se encontra assistido pelo sindicato de sua categoria profissional e teve deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Desse modo, aplico a jurisprudência uniformizada deste Tribunal para deferir o pedido de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15%. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso ordinário e lhe dar provimento, a fim de 109 Processo Nº RO-0000485-16.2015.5.07.0014 Relator EMMANUEL TEOFILO FURTADO RECORRENTE MARIA JOSE PEREIRA DE MATOS ADVOGADO PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA(OAB: 7737/CE) ADVOGADO Anatole Nogueira Sousa(OAB: 22578/CE) ADVOGADO Roberta Uchoa de Souza(OAB: 9349/CE) ADVOGADO ANA VIRGINIA PORTO DE FREITAS(OAB: 9708/CE) ADVOGADO Carlos Antonio Chagas(OAB: 6560/CE) RECORRIDO BANCO BRADESCO SA ADVOGADO RENAN BRASIL DE OLIVEIRA(OAB: 24715/CE) ADVOGADO FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR(OAB: 9075/CE) Intimado(s)/Citado(s): - BANCO BRADESCO SA - MARIA JOSE PEREIRA DE MATOS condenar o reclamado a lotar o reclamante na Secretaria de origem (ou em outra Secretaria) ou que fique à disposição do Gabinete do Prefeito, locais onde poderá exercer o cargo para o qual logrou êxito PODER JUDICIÁRIO em concurso público, e a pagar as despesas com deslocamento JUSTIÇA DO TRABALHO efetuadas pelo reclamante em virtude das transferências perpetradas de forma irregular, devidamente comprovadas na fase PROCESSO nº 0000485-16.2015.5.07.0014 (RO) de liquidação, sem prejuízo das demonstradas nas fls. 39 e 40 do RECORRENTE: MARIA JOSE PEREIRA DE MATOS PDF, bem assim a pagar danos morais no importe de R$10.000,00 RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA (dez mil reais) e honorários advocatícios de 15% sobre a RELATOR: EMMANUEL TEOFILO FURTADO condenação. EMENTA DISPOSITIVO PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Retroagindo os prazos ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL prescricionais de dois e cinco anos, na forma do art. 7º, inciso XXIX, REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, da Constituição Federal, conclui-se que não está prescrita a conhecer do recurso ordinário e lhe dar provimento, a fim de pretensão reparatória deduzida na inicial. Desta forma, nada a se condenar o reclamado a lotar o reclamante na Secretaria de origem reformar no aspecto. BANCO BRADESCO S/A - AUSÊNCIA DE (ou em outra Secretaria) ou que fique à disposição do Gabinete do MOTIVAÇÃO DE ATO DEMISSIONAL DE EMPREGADO Prefeito, locais onde poderá exercer o cargo para o qual logrou êxito ORIUNDO DO EXTINTO BEC - SENTENÇA QUE DECLAROU em concurso público, e a pagar as despesas com deslocamento NULO O ATO DEMISSIONAL E DETERMINOU A efetuadas pelo reclamante em virtude das transferências REINTEGRAÇÃO - RATIFICAÇÃO. Tem-se que em 1991 o perpetradas de forma irregular, devidamente comprovadas na fase Governo do Estado do Ceará editou o Decreto 23.325/91, de liquidação, sem prejuízo das demonstradas nas fls. 39 e 40 do estabelecendo em seus artigos 1º e 2º que o órgão administrativo, PDF, bem assim a pagar danos morais no importe de R$10.000,00 pena de nulidade, deveria explicar os motivos, quer para o (dez mil reais) e honorários advocatícios de 15% sobre a provimento, quer para dispensa, exoneração e disponibilidade dos condenação. Participaram do julgamento os Desembargadores seus servidores da administração direta e indireta, vindo tal decreto Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente e Relator), Dulcina de a ser revogado. A questão reside, pois, em se saber se a Holanda Palhano (Revisora) e Maria Roseli Mendes Alencar. reclamante continuou ou não a ser albergada pelo aludido Decreto Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna protetor. Em caso negativo, não há que se falar em reintegração. Soares. Fortaleza, 28 de setembro de 2016. Caso tenha havido a transcendência de tal decreto para a relação EMMANUEL TEOFILO FURTADO de trabalho da autora, mesmo após a revogação, somente seria Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 110 válida a demissão da promovente caso houvesse sido observada a de Fortaleza (doc. id. nº 896511d), que julgou improcedentes os motivação insculpida nos referidos dois primeiros artigos do dito pedidos contidos na Reclamação Trabalhista por si ajuizada contra decreto 23.325/91, motivação esta, como incontroverso nestes o BANCO BRADESCO S/A. autos, que de fato não existiu. Ora, não há que se discutir o poder Em suas razões recursais (doc. id nº 9db87fc), a reclamante de que é detentor o Estado, quer para editar, invalidar ou revogar pretende a reforma da sentença para que seja reintegrada ao seus próprios atos administrativos. Entretanto, mesmo no ato de quadro de empregados e, bem assim, que o banco reclamado seja revogar um ato administrativo, por exemplo, e é o que interessa na condenado ao pagamento dos salários vencidos e vincendos e presente análise, hão de ser observados os princípios que norteiam honorários advocatícios. o próprio Direito Administrativo, ou mesmo Direito correlato, como in Contrarrazões através do id nº. Ab3ee3f. casu , o Direito do Trabalho, tudo em busca da harmonia do Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho. ordenamento jurídico, o que guarda consonância com métodos de interpretação das leis, dentre eles o princípio da interpretação FUNDAMENTAÇÃO conforme a Constituição. Assim, tem-se que a revogação de dito ADMISSIBILIDADE decreto que obrigava a motivação da demissão, e por isso era Preenchidos os pressupostos exigíveis, conheço do recurso benéfico ao trabalhador, não poderia abarcar a realidade de manejado pelo reclamante. trabalho da reclamante, isso pelo fato de dita revogação não poder DA PREJUDICIAL DE MÉRITO ir de encontro ao princípio trabalhista da norma mais favorável. E tal DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA norma mais favorável adere, cola, prega, impregna, gruda, se Em suas contrarrazões (doc. id. nº ab3ee3f) , insiste o reclamado mistura ao contrato de trabalho daquela laborista que era na aplicação da prescrição total no presente caso. beneficiada por tal norma. Com efeito, mesmo ocorrendo a À análise. revogação de tal decreto, o que sem dúvida estava dentro do poder O reclamante, em sede de exordial, objetivou reintegração ao da administração, em relação àquela trabalhadora por ele emprego e o conseqüente pagamento dos salários do período de beneficiada, in casu a ora recorrida, tal revogação a ela se torna afastamento, que iniciou com a dispensa sem justa causa em infensa, exatamente pelo fato de o ato administrativo de revogação 07/07/2014, ou seja, data em que se evidenciou a alegada violação não poder ferir os princípios do Direito Trabalhista, pois tal admitir de direitos subjetivos materiais, sendo que a presente ação foi seria anuir à possibilidade de alteração contratual in pejus para o ajuizada em 08/04/2015. trabalhador, ferindo-se , inclusive, o próprio art. 468 da CLT. Daí Logo, retroagindo os prazos prescricionais de dois e cinco anos, na que tal revogação do decreto não gerou efeitos para a relação de forma do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, conclui-se trabalho da reclamante, respingando tão-somente sobre bancários que não está prescrita a pretensão reparatória deduzida na inicial. que viessem a ser contratados após a edição da norma que Nada a reformar, portanto, no aspecto. revogou o Decreto 23.325/91. Por essas razões, dá-se provimento MÉRITO ao recurso da obreira para, reformando a sentença, declarar nulo o DA RESCISÃO CONTRATUAL DESMOTIVADA. DECRETO ato demissional e, via de consequência, determinar a reintegração ESTADUAL. REINTEGRAÇÃO E PAGAMENTO SALARIAL da trabalhadora ao emprego, condenado-se ainda o reclamado a Pretende a reclamante a reforma da r. decisão de 1º grau para que pagar os salários e demais vantagens do afastamento, vencidos e seja declarada a nulidade do ato de dispensa e, consequentemente, vincedos, inclusive com a antecipação da tutela em relação à seja reintegrada ao emprego com o pagamento dos salários do reintegração. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. período de afastamento, alegando, para tanto, que estaria sob os ASSISTÊNCIA SINDICAL. DEFERIMENTO. Encontrando-se a auspícios do Decreto Estadual nº 21.325/91, que teria aderido ao reclamante assistida nos autos pelo sindicato da categoria seu contrato de trabalho (art.468 da CLT) haja vista, à época de sua profissional, são devidos os honorários advocatícios porque edição, integrava o quadro de servidores do Banco do Estado do satisfeitos os requisitos da Súmula nº 2 deste Tribunal. Recurso da Ceará. Frisa que dito normativo, embora não tenha instituído obreira provido. estabilidade absoluta em prol dos empregados dos integrantes da Administração Indireta Estadual, reforçou a necessidade de RELATÓRIO motivação do ato de dispensa daqueles trabalhadores. MARIA JOSÉ PEREIRA DE MATOS interpôs recurso ordinário O juízo de origem, aderindo às razões adotadas pelo Col. TST no contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara do Trabalho julgamento dos Embargos de Divergência 44600- Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 111 87.2008.5.07.0008, reconheceu a ilegalidade do Decreto estadual para a revisão do ato. De se observar, em primeiro lugar, que a 21.935/1991, tendo-se-lhe por inaplicável ao pacto laboral em revogação de qualquer ato deve ser necessariamente motivada (Lei apreço, julgou improcedente o pleito de reconhecimento de nulidade nº 9.784/99, art. 50) e justificada como meio necessário à realização da dispensa autoral, com seus consectários. do interesse público. A potestade de revogar seus atos não confere À análise. à Administração carta branca para a prática de atos de perseguição Tem-se que, em 1991, o Governo do Estado do Ceará editou o ou de favorecimento. Não pode a revogação, sob pena de Decreto 23.325/91, estabelecendo em seus artigos 1º e 2º que o invalidação do ato revocatório, ser instrumento para a violação da órgão administrativo, pena de nulidade, deveria explicar os motivos, impessoalidade, da moralidade, da finalidade ou de qualquer outro quer para o provimento, quer para dispensa, exoneração e princípio ou preceito legal". (FURTADO, Lucas Rocha in Curso de disponibilidade de seus servidores da administração direta e Direito Administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2007, pp. 321/322). indireta. Assim, do cotejo da lição supra em relação ao caso ora em Acontece que tal decreto veio a ser revogado. julgamento, tem-se que a revogação de dito decreto que obrigava a A questão reside, então, em se saber se o reclamante continuou ou motivação da demissão, e por isso era benéfico ao trabalhador, não não a ser albergado por tal Decreto protetor. poderia abarcar a realidade de trabalho do reclamante, isso pelo Em caso negativo, não há que se falar em reintegração. fato de dita revogação, como acima lecionada pela doutrina, não Caso tenha havido a transcendência de tal decreto para a relação pode ir de encontro ao princípio trabalhista da norma mais de trabalho do autor, mesmo após a revogação, somente seria favorável. válida a demissão do promovente caso houvesse sido observada a E tal norma mais favorável adere, cola, prega, impregna, gruda, se motivação insculpida naqueles 2 primeiros artigos do dito decreto mistura ao contrato de trabalho daquele laborista que era 23.325/91, motivação esta, como incontroverso nestes autos, que beneficiado por tal norma. de fato não existiu. Com efeito, mesmo ocorrendo a revogação de tal decreto, o que Ora, não há que se discutir o poder de que é detentor o Estado, sem dúvida estava dentro do poder da administração, em relação quer para editar, quer para invalidar, quer para revogar seus àquele trabalhador beneficiado pelo dito decreto, in casu o ora próprios atos administrativos. reclamante, tal revogação a ele se torna infensa, exatamente pelo Entretanto, mesmo no ato de revogar um ato administrativo, por fato de o ato administrativo de revogação não poder ferir os exemplo, e é o que interessa a este julgamento, hão de ser princípios do Direito Trabalhista, pois tal admitir seria anuir à observados os princípios que norteiam o próprio Direito possibilidade de alteração contratual in pejus para o trabalhador, Administrativo, ou mesmo Direito correlato, como in casu, o Direito ferindo-se, inclusive, o próprio art. 468 da CLT. do Trabalho, tudo em busca da harmonia do ordenamento jurídico, Daí que tal revogação do decreto não gerou efeitos para a relação o que guarda consonância com métodos de interpretação das leis, de trabalho do reclamante, respingando tão somente sobre dentre eles o princípio da interpretação conforme a Constituição. bancários que viessem a ser contratados após a edição da norma Senão vejamos a precisa lição do Professor da Unb e Procurador que revogou o Decreto 23.325/91 (aplicação da Súmula 51 do Geral do Tribunal de Contas da União, Lucas Furtado: C.TST). "A possibilidade de revisão dos atos administrativos não se Quando em Direito do Trabalho se fala no instituto da reintegração restringe a razões de natureza legal. Fatores relacionados à no emprego o primeiro raciocínio que pulula é o de que a Justiça conveniência ou à oportunidade permitem igualmente, em algumas está mandando integrar de novo ao emprego aquele que estava situações, a revisão pela Administração Pública dos seus atos. Essa integrado e gozando de estabilidade foi posto para fora. potestade foi reconhecida em nosso sistema jurídico, inicialmente, Contudo, nunca se deve olvidar que o fato gerador da reintegração pelo Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula nº 473 - 'A não se restringe à situação em que quem é posto para fora é o Administração pode anular seus próprio atos, quando eivados de empregado estável. vícios que o tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; Volta-se ao exame da revogação do ato administrativo. O ente ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, público pode invalidá-lo, quando há vício, ou revogá-lo, quando respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, presentes, independente de vício, a conveniência e oportunidade. a apreciação judicial' (grifamos) - e foi posteriormente confirmada Mas o Judiciário pode, e deve, invalidar o ato que sequer pode ser pela Lei nº 9.784/99. São razões de mérito que permitem a chamado de jurídico, exatamente por ser desprovido de juridicidade, revogação do ato. Esta regra gera uma série de condicionantes tamanha a mácula que o impregna, vale dizer, o Judiciário pode Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 112 declarar nulo de pleno direito determinado ato praticado pelo obrigações decorrentes da relação de trabalho, tem-se que a empregador. Empresa teve limitado o exercício do seu poder potestativo quando É o caso em tablado. o Estado do Ceará, mediante decreto estadual, exigiu das entidades Não há que se falar em reintegração por conta de estabilidade e, da administração pública estadual a motivação do ato de dispensa consequentemente, em dissensão do teor da Súmula 390 do TST, de seus empregados. pois de estabilidade no emprego sequer falou a reclamante em sua A reclamante foi demitida imotivadamente quando o Decreto petição inicial. A reintegração é pertinente porque o ato (não Estadual nº 21.325/91 em seu art. 1º, alínea a e art. 2º, impõe às jurídico, como dito) da demissão do autor foi viciado, pois estando o entidades da administração indireta do Estado o dever de explicar autor amparado, como acima fundamentado, pelo Decreto os motivos de fato e de direito dos atos que tenham por objeto a 23.325/91, somente com a devida motivação patronal poderia ver dispensa de empregados. terminado seu contrato de emprego, motivação esta que, por não Ressalte-se, ainda, que o Estado, por força do art. 18 da Carta da haver ocorrido, eivou de anátema o ato demissionário do República, tem autonomia para organizar a sua administração promovente. pública direta e indireta, desde que respeitadas às normas Daí ser imperativo que as partes retornem ao status quo ante, proibitivas contidas na Constituição Federal. sendo a única forma de fazê-lo a de considerar que, por não ter Não prospera o argumento de que a sucessão trabalhista retirou a existido no mundo jurídico o término do pacto de emprego, há o eficácia do Decreto em comento, em razão de não pertencer o autor de ao mesmo retornar, como se nada houvesse acontecido, reclamado à Administração Pública do Estado, ou mesmo que a sua como de fato, juridicamente, não aconteceu por conta da expressa revogação pelo Decreto Estadual 24.004 o reclamante, ilegalidade. porquanto este teve cláusula contratual incorporada ao seu contrato Assim, declara-se nulo de pleno direito o ato de dispensa do de trabalho, que subsiste mesmo na hipótese de sucessão do ente reclamante, frisando que o Pleno desta Corte já declarou a público por empresa privada (arts. 10 e 448 da CLT) e não pode ser constitucionalidade do Decreto nº 23.325/91 (Processo nº123400- desconsiderada, nem pelo empregador originário, nem pelo 50.2008.5.07.0002), o que supera todos os argumentos defensivos sucessor empresarial (que absorve todos os direitos e obrigações do reclamado quanto a tal aspecto. decorrentes dos contratos de trabalhos vigentes ou finalizados) sob Rejeita-se ainda o pedido do reclamado de conversão da pena de implicar alteração lesiva ao contrato de trabalho. reintegração em indenização, pois o sistema jurídico trabalhista É nulo, portanto, o ato demissório perpetrado em face do autor, agasalha o princípio da continuidade da relação de emprego, merecendo provimento o recurso no tocante à reintegração ao protetivo do trabalhador. emprego e pagamento dos salários com reflexos em outas verbas e Tal entendimento não atenta contra a literalidade do art. 173, § 1º, demais vantagens do afastamento, vencidos e vincendos, inclusive da CF/88, tampouco colide com o entendimento iterativo notório e com a antecipação da tutela em relação à reintegração, nos moldes atual da Corte Superior, consubstanciado na Orientação abaixo definidos, sendo permitida a compensação dos valores já Jurisprudencial nº 247, da SDI-1, eis que se baseia na premissa de pagos a título de verbas rescisórias. que a Empresa teria se comprometido, mediante norma interna, a DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA informar as razões pelas quais estava demitindo seus empregados Pretende a recorrente sua reintegração nos quadros da empresa a públicos. título da tutela antecipada. E aqui referido decreto encerra inexorável natureza de regulamento O art. 273 caput e seu inciso I, do CPC, dispositivo que introduziu o empresarial, como dito alhures, incorporado ao patrimônio jurídico instituto da antecipação de tutela no Direito Processual brasileiro, do trabalhador. exige dois requisitos básicos para a sua concessão: a O princípio da norma mais favorável autoriza que, havendo no verossimilhança da alegação, havendo prova inequívoca, e fundado ordenamento jurídico em vigor diversas normas tratando do mesmo receio de dano irreparável ou de difícil reparação. assunto, e não sendo uma delas de caráter proibitivo, seja escolhida A primeira condição está presente no caso em tela, conforme já aquela que trouxer mais vantagens ao empregado, dado o caráter aduzido nas razões supra em que se constatou não haver tuitivo do direito do trabalho. controvérsia a respeito do fato de a parte autora haver sido demitida Na hipótese vertente, muito embora o art. 173 da Constituição sem prévia motivação, como previsto no Decreto Estadual nº Federal, em atenção ao princípio da livre concorrência, equipare a 21.325/91, não havendo prova de que a ruptura tenha se originado Sociedade de Economia Mista às empresas privadas, inclusive nas na quebra de confiança entre os pactuantes. Tangente ao referido Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 113 regramento, este Egrégio TRT entendeu por sua cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo constitucionalidade. Assim, presentes a verossimilhança e a prova a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e inequívoca. comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário Quanto ao fundado receio de dano irreparável, evidencia-se na mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe natureza das verbas trabalhistas, essencialmente alimentares e permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da essenciais para o sustento do indivíduo bem como de sua família, respectiva família." sendo luzente que a situação atual do reclamante o priva de seu No presente caso, o reclamante atende aos requisitos necessários labor e do respectivo salário, ferindo, inclusive, o princípio da à concessão do pleito, por se encontrar assistido pelo sindicato de dignidade humana, acerca do qual bem se manifestou o ilustre sua categoria profissional, tendo também obtido o deferimento dos Mestre Paulo Bonavides ao aduzir que "nenhum princípio é mais benefícios da justiça gratuita por não possuir condições econômicas valioso para compendiar a unidade material da Constituição que o para demandar contra o reclamado sem prejuízo dos sustentos princípio da dignidade da pessoa humana." (BONAVIDES, Paulo. próprios ou de suas famílias. Curso de Direito Constitucional. 25 ed. São Paulo: Malheiros, 2010, Desse modo, aplico a jurisprudência uniformizada deste Tribunal p.233). para dar provimento, neste tópico, ao Recurso Ordinário interposto Requer também o art. 273, § 2º, que a tutela antecipada concedida pela reclamante, através do Sindicato dos Bancários do Ceará, não seja irreversível. Ora, na hipótese dos autos a tutela concedida deferindo o pedido de pagamento dos honorários advocatícios diz respeito tão somente à reintegração do empregado nos quadros assistenciais em favor do Sindicato da categoria profissional, no do banco reclamado, o que pode ser imediatamente revertido em importe de 15% sobre o valor da condenação. caso de revogação da medida, com o desligamento do empregado. Quanto aos salários auferidos durante o período em que se DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DO IMPOSTO DE encontrar reintegrado, corresponderão à contraprestação dos RENDA serviços prestados ao reclamado. Portanto, não se alegue a Em alinho à regra do art.832, §3º, da CLT, consigna-se que as irreversibilidade dos salários pagos, em razão do caráter parcelas aqui deferidas possuem natureza remuneratória e integram sinalagmático do contrato de trabalho. o salário-de-contribuição, base de cálculo da contribuição Assim, presentes os requisitos legais, haja vista a certeza do direito previdenciária cujo recolhimento (parte segurado e parte patronal) perseguido, defere-se a tutela antecipada, especificamente quanto deve ser efetuado com observância à Lei nº8.212/91 (art.12, I e ao pedido de reintegração, na mesma função, horários, jornada art.22, I), ao Decreto nº3.048/99 (art.276,§4º) que a regulamenta e à diária (8 horas), remuneração, localidade e agência, determinando- Súmula 368 do TST. se a imediata expedição de mandado de reintegração, Caberá ao empregador/reclamado reter a cota previdenciária a independente do trânsito em julgado da ação. Arbitra-se multa de cargo do empregado(segurado), calculada nos limites e percentuais R$ 3.000,00 por dia, limitada a R$ 30.000,00, face aos princípios da fixados naquela lei previdenciária, e comprovar seu recolhimento proporcionalidade e razoabilidade, caso o banco venha a se opor a em juízo juntamente com a cota que também lhe compete reintegrar prontamente o trabalhador. (patronal), pena de execução (art.114, VIII da CF/88 e art.876, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS parágrafo único, da CLT). Em sessão realizada no dia 04 de fevereiro de 2015, o Tribunal No tocante ao imposto de renda, há de se atentar para as diretrizes Pleno proferiu julgamento com o objetivo de uniformização da do art.46 da Lei nº8.541/92, do art.12 da Lei nº7.713/88, bem assim jurisprudência regional acerca do tema "honorários advocatícios para o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 368 e sucumbenciais na Justiça do Trabalho", resultando a edição da na OJ nº400 da SDI ambas do c.TST. Súmula nº 2 (Resolução nº 41/2015, DEJT de 10, 11 e 12 de DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA fevereiro de 2015), pacificando a questão no âmbito deste Tribunal Juros de mora, devidos desde o ajuizamento da ação (art.883 da com o seguinte teor: CLT) e calculados em atenção às disposições do art.39, §1°, da Lei nº8.177/91. Igualmente observável a Súmula 200 do TST. "SÚMULA Nº 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO Correção Monetária, aplicação do art.39, caput, da Lei n°8.177/91 TRABALHO. LIDES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE (convalidado pelo art.15 da Lei n°10.192/01), bem assim do EMPREGO. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento sumulado 381 e da OJ 300 da SDI-1 do TST. de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 114 CONCLUSÃO DO VOTO desde o momento da demissão e vincendos até a efetiva conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, dar-lhe reintegração, ficando, desde já, autorizada a compensação do valor provimento para, reformando a sentença, julgar procedente o pago a título de verbas estritamente rescisórias. Honorários pedido de declaração de nulidade do ato demissório perpetrado em advocatícios assistenciais à base de 15% (quinze por cento) sobre o face do autor, por afronta às previsões do Decreto Estadual nº valor da condenação. Arbitra-se valor para a condenação em R$ 21.325/91, e conceder a medida antecipatória especificamente em 20.000,00 (vinte mil reais) e de custas processuais de R$ 400,00 relação ao pedido de reintegração, determinando que o reclamante (quatrocentos reais), invertidas. Contribuição previdenciária, seja imediatamente reintegrado no emprego, na mesma função, imposto de renda, juros de mora e correção monetária nos moldes horários, jornada diária, remuneração, localidade e agência, acima fundamentados. Participaram do julgamento os expedindo-se o competente mandado de reintegração, Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente e independente do trânsito em julgado da ação. Comina-se multa de Relator), Dulcina de Holanda Palhano (Revisora) e Maria Roseli R$ 3.000,00 por dia, limitada a R$ 30.000,00, face aos princípios da Mendes Alencar. Presente, ainda, a Procuradora Regional do proporcionalidade e razoabilidade, caso o banco venha a se opor a Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro de 2016. reintegrar prontamente o trabalhador. E, após o trânsito em julgado, EMMANUEL TEOFILO FURTADO a confirmação da tutela antecipada, com condenação do reclamado Relator ao pagamento, em 48 horas, dos salários com reflexos em outras VOTOS Acórdão verbas e demais vantagens do período do afastamento, vencidos desde o momento da demissão e vincendos até a efetiva reintegração, ficando, desde já, autorizada a compensação do valor pago a título de verbas estritamente rescisórias. Honorários advocatícios assistenciais à base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Arbitra-se valor para a condenação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e de custas processuais de R$ 400,00 Processo Nº RO-0000487-94.2013.5.07.0033 Relator DULCINA DE HOLANDA PALHANO RECORRENTE VICUNHA TEXTIL S/A. ADVOGADO JAMILLE MARIA DOS SANTOS MOTA(OAB: 19291/CE) RECORRIDO ALEXANDRE CAVALCANTE BATISTA ADVOGADO TICIANO CORDEIRO AGUIAR(OAB: 19255/CE) ADVOGADO Marcos Martins dos Santos Neto(OAB: 20087-A/CE) (quatrocentos reais), invertidas. Contribuição previdenciária, imposto de renda, juros de mora e correção monetária nos moldes acima fundamentados. Intimado(s)/Citado(s): - ALEXANDRE CAVALCANTE BATISTA - VICUNHA TEXTIL S/A. DISPOSITIVO ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, PODER JUDICIÁRIO conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, dar-lhe JUSTIÇA DO TRABALHO provimento para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido de declaração de nulidade do ato demissório perpetrado em face do autor, por afronta às previsões do Decreto Estadual nº 21.325/91, e conceder a medida antecipatória especificamente em relação ao pedido de reintegração, determinando que o reclamante seja imediatamente reintegrado no emprego, na mesma função, horários, jornada diária, remuneração, localidade e agência, expedindo-se o competente mandado de reintegração, independente do trânsito em julgado da ação. Comina-se multa de R$ 3.000,00 por dia, limitada a R$ 30.000,00, face aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, caso o banco venha a se opor a reintegrar prontamente o trabalhador. E, após o trânsito em julgado, a confirmação da tutela antecipada, com condenação do reclamado ao pagamento, em 48 horas, dos salários com reflexos em outras verbas e demais vantagens do período do afastamento, vencidos Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 PROCESSO nº 0000487-94.2013.5.07.0033 (ED) EMBARGANTE: ALEXANDRE CAVALCANTE BATISTA EMBARGADO: VICUNHA TÊXTIL S/A RELATORA: DULCINA DE HOLANDA PALHANO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. TEMPO À DISPOSIÇÃO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA PREVALECENTE N° 2 E DA SÚMULA N° 02 DESTE REGIONAL. Embargos acolhidos, imprimindo efeito modificativo ao julgado, para manter as horas extras deferidas na sentença (tempo à disposição) com base na Tese Jurídica Prevalecente n° 02 e dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada a fim de excluir da condenação o pagamento da verba honorária, com fundamento na Súmula n° 02 deste Regional e nas 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Súmulas n°s 219 e 329 do C. TST. 115 - Turno Comercial: 07:30h às 17:18h - 4 (9:48min) sendo (7horas e 20 minutos trabalhados) - 8 horas legais - 1 hora de intervalo + 40 min de compensação do sábado. RELATÓRIO Retornam os autos a esta Relatora para novo julgamento dos embargos de declaração opostos pelo reclamante em razão da decisão proferida em sede de Recurso de Revista (ID bd37beb) que Registre-se, por oportuno, que o reclamante, cumpria jornada acolheu a arguição de negativa de prestação jurisdicional e corresponde ao turno B (13:50h às 22:09h), com uma hora de determinou o reexame das razões embargos quanto às questões intervalo para repouso, conforme informado na peça inicial. Pela fáticas relativas ao seu horário de chegada/partida da empresa e ao prova emprestada juntada aos presentes autos, verifica-se que o tempo que o transporte fornecido levava para chegar às suas preposto da reclamada asseverou que: dependências e sobre qual o tempo de permanência do empregado no interior do local de trabalho. "(...) que no turno A o transporte de funcionários chega na empresa meia hora antes e sai cerca de 15 a 20 minutos depois que os É o relatório. empregados terminam seu expediente e batem o ponto (...) (...) que no turno B e C também o transporte com os empregados ADMISSIBILIDADE chega 30 minutos antes do início da jornada e sai cerca de 15 a 20 A questão da admissibilidade dos embargos de declaração encontra minutos depois do término do expediente, aplicando-se aos -se superada. referidos turnos o que acima foi dito quanto ao turno "A", com exceção do lanche que não é servido no turno B." MÉRITO O acórdão embargado deu provimento ao recurso interposto pela Então, como o autor pertencia ao turno B, sua chegada à empresa reclamada, julgando improcedentes os pedidos da inicial no tocante utilizando o transporte por ela fornecido, girava em torno de 30 ao pedido de condenação ao pagamento de horas extras em razão minutos antes do efetivo início da jornada, às 13:50h. Em relação das atividades preparatórias realizadas pelo autor (troca de ao término do expediente, às 22:09h, o autor aguardava por volta uniforme, colocação de EPI e lanche). de 15 a 20 minutos para retorno à sua residência, beneficiando-se da condução cedida pela reclamada. Destaque-se que, a tese da exordial é no sentido de que o empregado era "obrigado" a chegar Irresignado, apresentou o reclamante embargos de declaração, com 30 minutos antes do expediente (para vestir uniforme, colocar EPI e fins de prequestionamento, alegando que o julgado foi omisso por preparar-se para o início da jornada) e só depois registrava seu não ter aclarado a realidade fática, listando algumas perguntas, em horário de ponto e, na ocasião da saída, permanecia por 20 minutos forma de questionário, suplicando o pronunciamento deste Regional a mais, ou seja, primeiro registrava o ponto, depois, retirava o sobre as matérias elencadas. uniforme e EPI e, só então, poderia ausentar-se do local de trabalho. Em cumprimento ao acórdão prolatado pelo C. TST (ID bd37beb) Observe-se que quanto ao tempo de permanência do empregado presto os seguintes esclarecimentos: no interior da reclamada para troca de uniformes, alimentação, colocação de EPI's e a espera do transporte fornecido pela reclamada, o teor do depoimento da 1ª testemunha do reclamante Inegável, nos autos, que a empresa reclamada possui quatro turnos (Sr. Valdiélio de Lima Silva) foi claro ao afirmar que " no turno B os de trabalho (turnos A, B e C, com jornada de trabalho 5 X 1), a empregados chegam por volta de 13:20hs, no transporte da seguir descritos: empresa, vestem o uniforme e bate o ponto às 13:25hs/13:30hs, iniciando direto o trabalho, já que não há lanche; que os -Turno A: 5:30h às 13:50h - 7:20 trabalhadas + 1 hora de almoço empregados de tal turno deixam o serviço às 22:09hs (saindo de - Turno B: 13:50h às 22:09h seus setores), batendo o ponto aproximadamente 22:14hs, por - Turno C: 22:09h às 05:30h conta da distância do micropoint; que após isso efetuam a troca do Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 uniforme e ficam aguardando o ônibus, o qual é liberado para sair 116 esse respeito. às 22:24hs" Assim, considerando o trajeto: descida do ônibus, vestimenta de uniforme, colocação de EPI, batida de ponto, ida ao Quanto ao tempo para lanche, fica claro que, a empresa, ciente da refeitório, chegada ao posto de trabalho, era gasto o lapso temporal condição social simples dos seus empregados, como forma de de 10 a 15 minutos, na chegada (para vestir uniforme até a batida complementar sua alimentação, além da refeição fornecida durante do ponto), 05 minutos da saída do setor até o ponto, e , por fim, em o intervalo intrajornada de 1:00 h (uma hora), fornecia no início da torno de 10 minutos para retirar o uniforme e aguardar a partida do jornada de trabalho um café com leite e pão para os trabalhadores ônibus. do turno da manhã (Turno A). Para os trabalhadores do turno na noite (turno C ), era fornecido caldo e pão. Ressalte-se que, para os A prova dos autos revelou, ademais, que os veículos que que trabalham no turno B, caso em que se enquadra o autor, não transportavam os trabalhadores, em todos os seus turnos, havia lanche, tendo sido demonstrado nos autos que esse lanche começavam a chegar à empresa entre 10 a 15 minutos antes dos era opcional, usufruindo aquele que dele necessitasse/ desejasse. respectivos horários de início de jornada, acima mencionados. Os empregados, em geral, registravam o ponto nos 5 (cinco) minutos Não obstante os esclarecimentos acima, devo fazer as seguintes que antecediam o início de cada turno de trabalho, sendo certo que ponderações. a "batida de ponto" se dava sempre antes de o funcionário adentrar ao seu setor de trabalho. De fato, o convencimento desta Turma foi na linha de que a prova testemunhal (emprestada - processo n° 0000178365.2010.5.07.0031) foi capaz de conduzir à conclusão de que, Em relação ao tema "opção pelo vale-transporte", deve ser efetivamente, no tempo despendido pelo trabalhador para troca de esclarecido que na cidade de Maracanaú, onde está instalada a uniforme e lanche/caldo/café, ele não estava realmente à disposição reclamada, há transporte público e que o empregado pode optar por do empregador, tanto é assim, que podiam chegar com uma dirigir-se à empresa em veículo próprio ou utilizar facultativamente o antecedência mínima de 05 minutos ao local de trabalho, já transporte disponibilizado pela empresa ( "rota"). A opção pela "rota" uniformizados e sem se utilizar do lanche. fornecida pela empresa, repise-se, não é obrigatória, e gera ao usuário uma série de benefícios, dentre os quais podemos citar a Com as alterações advindas através da lei n° 13.015/2014, em comodidade de utilizar o ônibus próximo de sua residência, a especial no art. 896 e parágrafos da CLT, os Tribunais Regionais do economia, considerando o desconto de apenas um real nos Trabalho foram obrigados a procederem à uniformização de suas contracheques, segurança e comodidade. respectivas jurisprudências, aplicando o Incidente de Uniformização de Jurisprudência previsto no Código de Processo Civil. Caso fosse fornecido ao trabalhador vale-transporte, caber-lhe-ia o custeio de parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário Nesse contexto, o Tribunal Pleno deste Regional aprovou, em básico ou vencimento, sendo-lhe descontado em folha um valor sessão extraordinária realizada em 03 de setembro de 2015 a Tese médio de R$ 40,00 (quarenta reais), o que, sem dúvida, no caso Jurídica Prevalecente n° 2, cujo teor se transcreve a seguir: específico ora em análise, revela um grave prejuízo financeiro ao autor, principalmente considerando que, em sua maioria, os demandantes são pessoas humildes e de baixo poder aquisitivo. "TESE JURÍDICA PREVALECENTE N°2. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE Destaque-se, por fim, que não há elementos nos autos capazes de TRABALHO. O tempo gasto pelo empregado no estabelecimento responder a questão relativa à obrigatoriedade ou "opção" do autor empresarial em atividades relativas à troca de uniforme, receber o vale-transporte, caso não escolhesse utilizar a condução alimentação, higiene pessoal, entre outras, deve ser considerado fornecida pela empresa. Do contexto das provas colhidas é possível como à disposição do empregador e enseja o pagamento da apenas dizer que, a maior parte dos trabalhadores usavam "a rota" jornada extraordinária correspondente, exceto se não ultrapassar do ônibus e outros, iam ao trabalho de moto ou bicicleta. Entretanto, cinco minutos de variação no registro do horário de entrada e de em relação ao autor da presente reclamação trabalhista, nada foi saída, observado o limite máximo de dez minutos diários (art.58, § esclarecido a esse título, portanto, não há subsídios para ilações a 1° da CLT). Extrapolada essa tolerância, deve ser computada como Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 extraordinária a totalidade do tempo que exceder a jornada normal." 117 NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 372 da SBDI-1) Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 A partir Mencionada tese encontra-se em consonância com a jurisprudência da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º da Corte Maior Trabalhista, ao reconhecer que, quanto aos minutos ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, será considerada convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos como extra a totalidade do tempo que exceder os dez minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de diários, não importando as atividades desenvolvidas pelo apuração das horas extras. " empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc), nos termos do que dispõe a Súmula n° 366, Por todo o exposto, por uma questão de disciplina judiciária, adoto o verbis: entendimento majoritário desta Corte, consubstanciado na Tese Jurídica Prevalecente n° 02, passando a considerar que nos vinte "SUM-366.CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. minutos que antecediam e nos vinte minutos que sucediam a MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE jornada encontrava-se o reclamante à disposição da empresa, TRABALHO (nova redação) - Res. 197/2015, DEJT divulgado em fazendo jus, portanto, às horas extras deferidas na sentença. 14, 15 e 18.05.2015. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo Quanto aos honorários advocatícios, entendo serem devidos, de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será contudo, curvo-me à jurisprudência pacífica deste Regional, considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a sedimentada na Súmula n.º 2, aprovada em sessão deliberativa jornada normal, pois configurado tempo à disposição do extraordinária do Pleno no dia 04.02.2015, nos seguintes termos: empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, "SÚMULA N.º 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, JUSTIÇA DO higiene pessoal, etc). " TRABALHO. LIDES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por Observa-se, no caso dos autos, que o juiz sentenciante bem cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo pontuou que a prova emprestada (Processo n° 00001783- a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e 65.2010.5.07.0031) confirmou que o autor encontrava-se à comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo ou disposição da empresa nos vinte minutos que antecediam e nos encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar vinte minutos que sucediam a jornada. sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família." Devo registrar que a Ata Notarial n° 53 juntada aos autos apenas Assim, ante a falta da assistência sindical, tem-se por indevido o faz referência ao tempo de deslocamento entre a portaria e o relógio pagamento da verba honorária, nos termos previstos na Súmula n° de ponto, sem que se possa considerá-la para fins de prova quanto 02 deste Tribunal e nas Súmulas n°s 219 e 329 do TST. ao tempo gasto na realização do lanche, troca de uniforme ou Dou provimento ao recurso da reclamada para fins de excluir da mesmo espera do ônibus. condenação o pagamento dos honorários advocatícios. Destaco, ainda, que a cláusula da Convenção Coletiva mencionada Registro, por fim, que embora a recorrente pugne pela exlcusão da pela reclamada, com a previsão de um limite de tolerância para multa do art.475-J do CPC, não há condenação nesse sentido. permanência na empresa de quinze minutos antes e quinze minutos após o fim da jornada, não deve prevalecer, por estar em descompasso com a Súmula n° 449 do C. TST, verbis: Conclusão do recurso Conheço dos embargos e dou-lhes provimento para prestar os "SUM. 449 - MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A esclarecimentos supra e imprimir efeito modificativo ao julgado, a JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. fim de manter as horas extras deferidas na sentença (tempo à Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 disposição), com base na Tese Jurídica Prevalecente n° 02 deste 118 PODER JUDICIÁRIO Regional e dar parcial provimento ao recurso ordinário da JUSTIÇA DO TRABALHO reclamada a fim de excluir da condenação o pagamento da verba honorária, com fundamento na Súmula n° 02 deste Regional e nas PROCESSO nº 0000512-66.2014.5.07.0003 (RO) Súmulas n°s 219 e 329 do C. TST. RECORRENTE: PAULO PERICLES HOLSBACK MARTINS RECORRIDO: EUROTEC SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME RELATOR: EMMANUEL TEOFILO FURTADO EMENTA RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM CARTÕES DE VISITA - ACÓRDÃO DEFERIMENTO.Restando evidenciado que o reclamante arcou com ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL despesa própria da ré, de se deferir ao autor o ressarcimento de REGIONAL valor pago a título de confecção de cartões de visita pleiteado na DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,conhecer dos embargos, dar-lhes provimento para exordial. prestar os esclarecimentos supra e imprimir efeito modificativo ao HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DOS julgado, a fim de manter as horas extras deferidas na sentença REQUISITOS CONSTANTES DA SÚMULA 02 DESTE TRIBUNAL (tempo à disposição), com base na Tese Jurídica Prevalecente n° - DESCABIMENTO. No presente caso, a lide decorre do vínculo 02 deste Regional e dar parcial provimento ao recurso ordinário da empregatício e o reclamante não atende aos requisitos necessários reclamada a fim de excluir da condenação o pagamento da verba à concessão do pleito, por não se encontrar assistido pelo sindicato honorária, com fundamento na Súmula n° 02 deste Regional e nas de sua categoria profissional, pelo que de se indeferir a pretensão Súmulas n°s 219 e 329 do C. TST. Custas, pela reclamada, importe de honorários advocatícios sucumbenciais. de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Participaram do RELATÓRIO julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado Cuida-se de recurso ordinário manejado pelo reclamante PAULO (Presidente), Dulcina de Holanda Palhano (Relatora) e Maria Roseli PERICLES HOLSBACK MARTINS, enquanto irresignado com a Mendes Alencar. Presente, ainda, a Procuradora Regional do Sentença de ID c80d68e, proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro de 2016. Trabalho de Fortaleza, que julgara IMPROCEDENTE a DULCINA DE HOLANDA PALHANO Reclamatória Trabalhista por ele ajuizada em face da empresa Relatora EUROTEC SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME. Em seu arrazoado, aduzindo haver demonstrado o seu direito ao pagamento de saldo de salário, comissões "por fora", horas extras e 1 despesas com cartões de visita, requesta a reforma do Decisum e a VOTOS consequente procedência de sua ação. Acórdão Processo Nº RO-0000512-66.2014.5.07.0003 Relator EMMANUEL TEOFILO FURTADO RECORRENTE PAULO PERICLES HOLSBACK MARTINS ADVOGADO ana patricia maia freitas(OAB: 11349/CE) RECORRIDO EUROTEC SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME ADVOGADO JOÃO BARBOSA DE PAULA PESSOA CAVALCANTE FILHO(OAB: 12585/CE) Intimado(s)/Citado(s): - EUROTEC SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME - PAULO PERICLES HOLSBACK MARTINS Sem contrarrazões. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer. FUNDAMENTAÇÃO I. ADMISSIBILIDADE Porque atendidos os pressupostos legais, conheço do vertente recurso manejado pelo reclamante. II. MÉRITO DAS COMISSÕES CLANDESTINAS O Reclamante não se conforma com a rejeição de sua tese de que percebia pagamento clandestino de comissões. A irresignação não procede. O postulado processual de que o ônus da prova cabe a quem alega, insculpido nas disposições estatuídas nos art. 818, da CLT, e 333, I, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 119 do Código de Processo Civil, não foi devidamente satisfeito pelo Súmula nº 2 (Resolução nº 41/2015, DEJT de 10, 11 e 12 de Reclamante, na medida em que não apresentou testemunhas e não fevereiro de 2015), pacificando a questão no âmbito deste Tribunal trouxe documento hábil a comprovar a alegação de que, enquanto com o seguinte teor: supervisor, ganhava comissões sobre a produção dos vendedores. "SÚMULA Nº 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO DAS HORAS EXTRAS TRABALHO. LIDES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE O indeferimento do pedido de horas extras revelou-se acertado, EMPREGO. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento uma vez não tendo o reclamante se desincumbido do ônus de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por processual que lhe competia na medida em que não apresentou cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo testemunhas. Não bastasse, não apresentou nenhuma impugnação a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e à prova documental juntada com a defesa, precisamente os comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário controles de ponto relativos a 2/3 do período contratual (julho, mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe agosto, outubro, novembro, dezembro, janeiro - ver fls. 311, 313, permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da 315, 317, 319 e 322 do PDF), os quais demonstram a ausência de respectiva família." extrapolação das 44 horas semanais. No presente caso, a lide decorre do vínculo empregatício e o DO SALDO DE SALÁRIO reclamante não atende aos requisitos necessários à concessão do Insistindo na tese de haver trabalhado durante três dias após sua pleito, por não se encontrar assistido pelo sindicato de sua categoria rescisão contratual, requesta o autor o pagamento de saldo de profissional. salário dos dias 12, 13 e 14 de março de 2014. Desse modo, aplico a jurisprudência uniformizada deste Tribunal Razão lhe assiste. para indeferir o pedido de honorários advocatícios sucumbenciais. Com efeito, inobstante a rescisão contratual tenha ocorrido em CONCLUSÃO DO VOTO 11.03.2014, conforme documento de aviso prévio e TRCT, os Conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, para condenar a cartões de ponto de fl. 19 do PDF - ID 34b3dc1 - documento não reclamada ao pagamento de saldo de salário (3 dias), considerada impugnado pela reclamada, dá conta que o autor trabalhou nos dias a remuneração constante da CTPS no importe de R$2.000,00, bem 12, 13 e 14 subsequentes, inclusive devolveu a chave da empresa como a ressarcir despesa efetuada com cartões de visita no valor ré, que ficava em seu poder, somente no dia 14.03.2014. de R$70,00. Custas invertidas no importe de R$10,64, tendo em Assim, condena-se a promovida ao pagamento de saldo de salário vista o valor atribuído à condenação de R$270,00. (3 dias), considerada a remuneração constante da CTPS no importe DISPOSITIVO de R$2.000,00. ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM CARTÕES DE VISITA REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, Alegou o reclamante, na inicial, haver pago à reclamada o valor de conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, para condenar a R$70,00 a título de compra de cartões de visita, despesa que reclamada ao pagamento de saldo de salário (3 dias), considerada deveria ser da empresa e não sua. Para provar o alegado, anexou à a remuneração constante da CTPS no importe de R$2.000,00, bem inicial o recibo de ID 8e1014b (ver fl. 23 do PDF). como a ressarcir despesa efetuada com cartões de visita no valor Em sede contestatória, limitando-se a promovida a afirmar que a de R$70,00. Custas invertidas no importe de R$10,64, tendo em despesa fora arcada por ela e não pelo autor, nada falou acerca do vista o valor atribuído à condenação de R$270,00. Participaram do indigitado documento, que, por seu turno, contém carimbo da julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado empresa e assinatura de empregado lotado no setor de pessoal (Presidente e Relator), Dulcina de Holanda Palhano (Revisora) e desta. Maria Roseli Mendes Alencar. Presente, ainda, a Procuradora Nesse compasso, restando evidenciado que o reclamante arcou Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro com despesa própria da ré, não se há negar a autor o de 2016. ressarcimento pleiteado. EMMANUEL TEOFILO FURTADO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Relator Em sessão realizada no dia 04 de fevereiro de 2015, o Tribunal VOTOS Acórdão Pleno proferiu julgamento com o objetivo de uniformização da jurisprudência regional acerca do tema "honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho", resultando a edição da Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 Relator Processo Nº RO-0000533-33.2015.5.07.0027 EMMANUEL TEOFILO FURTADO 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 RECORRENTE ADVOGADO RECORRENTE ADVOGADO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO CICERO CARLOS BARROS DA SILVA DEMOSTENES SILVA COELHO(OAB: 21705/CE) S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO ADOLPHO LUIZ MARTINEZ(OAB: 144997/SP) JOSE JONES DE SOUZA FILHO(OAB: 24526/CE) CICERO CARLOS BARROS DA SILVA DEMOSTENES SILVA COELHO(OAB: 21705/CE) S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO JOSE JONES DE SOUZA FILHO(OAB: 24526/CE) ADOLPHO LUIZ MARTINEZ(OAB: 144997/SP) 120 CÍCERO CARLOS BARROS DA SILVA (reclamante) e S.A. PAULISTA DE CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO (reclamada) interpuseram recursos ordinários em face da decisão de 1º grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada pelo primeiro em face da segunda, para condenar a empresa reclamada a pagar as seguintes parcelas: multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT e 10 (dez) dias de saldo de salário. Em seu recurso (doc. id nº 95bcd2b), o reclamante requer a reforma da sentença do Juízo de 1º grau para que a reclamada seja condenada a pagar as verbas rescisórias requeridas na petição inicial. Em seu recurso (doc. id. nº e32cacb), a reclamada, por sua vez, Intimado(s)/Citado(s): busca a modificação da r. decisão originária a fim de que sejam - CICERO CARLOS BARROS DA SILVA - S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO excluídos da condenação o saldo de salário e a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Não foram apresentadas contrarrazões. Através do acórdão id nº "901f675", a 1ª Turma deste E. TRT da 7ª PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Região deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada para determinar o regular processamento de seu recurso PROCESSO nº 0000533-33.2015.5.07.0027 (RO) ordinário. RECORRENTE: CICERO CARLOS BARROS DA SILVA, S A Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Regional do PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO Trabalho (art.116 do Regimento Interno). RECORRIDO: CICERO CARLOS BARROS DA SILVA, S A FUNDAMENTAÇÃO PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO ADMISSIBILIDADE RELATOR: EMMANUEL TEOFILO FURTADO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO EMENTA RECLAMANTE RECURSO DO RECLAMANTE QUE NÃO ATACA OS O recurso ordinário interposto pelo reclamante carece de objeto por FUNDAMENTOS DE MÉRITO DA SENTENÇA. FALTA DE não impugnar diretamente os fundamentos da decisão recorrida. OBJETO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Prejudicada a Com efeito, ao interpor o recurso em apreço, o autor não enfrentou admissibilidade do recurso quando desatendida a necessidade legal expressamente os fundamentos meritórios da sentença ora de correspondência e simetria entre os argumentos recursais e os recorrida, deduzindo alegação absolutamente genérica, limitando-se fundamentos da decisão recorrida, em nítida falta de objeto e a reiterar os termos dos pedidos preteritamente apresentados e afronta ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC/2015. Recurso rejeitados, sem articular qualquer embasamento que alicerce a sua obreiro não conhecido. SALDO DE SALÁRIO. QUITAÇÃO. Tendo pretensão naquele momento. em vista a comprovação da quitação dos dias laborados após o Ora, uma vez desatendida a necessidade legal de correspondência término do período de férias do empregado através do TRCT e simetria entre os argumentos recursais e os fundamentos da anexado aos autos (doc. id. nº ed3334d), impõe-se concluir que não decisão recorrida, em nítida afronta ao disposto no art. 1.010, II e III, há saldo de salário a ser pago. Assim, reforma-se a r. sentença para do CPC/2015, impõe-se o não conhecimento do recurso ordinário excluir da condenação o pagamento do saldo de salário. MULTA interposto com total impertinência ao objeto da sentença cuja DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INDEVIDA. Uma vez comprovado o reforma pleiteia. pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, dá-se provimento Dessa forma, não conheço do recurso ordinário interposto pelo ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação a reclamante. multa do art. 477, § 8º, da CLT. Recurso da reclamada provido. CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Conheço do recurso da reclamada, uma vez que preenchidos os RELATÓRIO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 pressupostos legais de admissibilidade. 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 121 MÉRITO Custas processuais pelo reclamante mas dispensadas em virtude DO SALDO DE SALÁRIO da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Não se conforma a reclamada com a condenação ao pagamento do saldo de salário de 10 (dez) dias de janeiro de 2015, alegando que DISPOSITIVO o reclamante gozou férias no período de 22 de dezembro de 2014 a ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL 10 de janeiro de 2015. Aduz que já foram pagos os 11 (onze) dias REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, não trabalhados em janeiro de 2015 após o aludido período de férias, conhecer do recurso do reclamante e conhecer do recurso da consoante o TRCT sob id. nº ed3334d, não lhe sendo devido reclamada para, no mérito, dar-lhe provimento a fim de excluir da qualquer saldo de salário. condenação o pagamento do saldo de salário e da multa do art. 477 À análise. da CLT e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos Examinando os autos, verifica-se que, de fato, consta o recibo de contidos na petição inicial, invertendo-se o ônus da sucumbência. férias do período aquisitivo de 07/02/2014 a 06/02/2015, usufruída Custas processuais pelo reclamante mas dispensadas em virtude de 22/12/2014 a 10/01/2015, referente ao pagamento do valor da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Participaram do líquido de R$ 1.454,00 (doc. id. nº a981d82). julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado Ademais, registre-se que tal documento não foi impugnado. (Presidente e Relator), Dulcina de Holanda Palhano (Revisora) e Outrossim, existe no presente feito o cartão de ponto de janeiro de Maria Roseli Mendes Alencar. Presente, ainda, a Procuradora 2015 (doc. id. nº e51dcd7 - p. 3 ), revelando o gozo das férias do Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro autor no período de 01/01/2015 a 10/01/2015 e, após o término, o de 2016. seu retorno ao trabalho até o dia 20/01/2015. EMMANUEL TEOFILO FURTADO Nessa esteira, considerando o pagamento do período de 1º a 10 de Relator janeiro de 2015 em que o reclamante estava de férias e a quitação VOTOS Acórdão dos dias laborados após o término das férias a título de saldo de salário de 11 (onze) dias, conforme discriminado no TRCT (doc. id. nº ed3334d), impõe-se concluir que não há saldo de salário a ser pago. Assim, dá-se provimento, no particular, ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de saldo de salário de 10 dias de janeiro de 2015. DA MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT A reclamada pretende ainda que seja modificada a sentença para excluir da condenação o pagamento da multa do art. 477, § 8º da Processo Nº RO-0000556-24.2016.5.07.0033 Relator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RECORRENTE VICUNHA TEXTIL S/A. ADVOGADO JAMILLE MARIA DOS SANTOS MOTA(OAB: 19291/CE) RECORRENTE RIAN CARLOS CAETANO DA SILVA ADVOGADO MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA(OAB: 20417-A/CE) RECORRIDO RIAN CARLOS CAETANO DA SILVA ADVOGADO MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA(OAB: 20417-A/CE) RECORRIDO VICUNHA TEXTIL S/A. ADVOGADO JAMILLE MARIA DOS SANTOS MOTA(OAB: 19291/CE) CLT sob a alegação de que a referida multa é incabível. À análise. Ora, uma vez reformada a r. sentença para excluir da condenação o Intimado(s)/Citado(s): - RIAN CARLOS CAETANO DA SILVA - VICUNHA TEXTIL S/A. saldo de salário, não há diferenças de verbas rescisórias a serem pagas. A par disso, tendo sido comprovado o pagamento das verbas PODER JUDICIÁRIO rescisórias no prazo legal, é indevida a multa do art. 477 da CLT. JUSTIÇA DO TRABALHO Assim, dá-se provimento ao apelo da reclamada para excluir da condenação a multa em epígrafe. PROCESSO nº 0000556-24.2016.5.07.0033 (RO) CONCLUSÃO DO VOTO RECORRENTES: VICUNHA TEXTIL S/A. e RIAN CARLOS não conhecer do recurso do reclamante e conhecer do recurso da CAETANO DA SILVA reclamada para, no mérito, dar-lhe provimento a fim de excluir da RECORRIDOS: VICUNHA TEXTIL S/A. e RIAN CARLOS condenação o pagamento do saldo de salário e da multa do art. 477 CAETANO DA SILVA da CLT e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR contidos na petição inicial, invertendo-se o ônus da sucumbência. EMENTA Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 122 CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. Igualmente irresignado com a decisão a quo, recorre o autor a esta INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. O art. 195 da CLT instância recursal, arguindo, em sede de preliminar, a nulidade estabelece que a caracterização e classificação da insalubridade e processual por cerceamento ao direito de defesa. No mérito, periculosidade far-se-ão mediante perícia. Portanto, alegada em sustenta que são devidos o adicional de insalubridade, a juízo insalubridade ou periculosidade, torna-se obrigatória, por indenização por danos morais, devido à doença ocupacional imperativo legal, a produção de prova técnica, de modo que o seu adquirida, bem como a pensão mensal vitalícia. indeferimento importa em cerceamento de defesa, inquinando de Contrarrazões apresentadas pelo reclamante e pela reclamada (Ids. nulidade a sentença de primeiro grau. Preliminar acolhida a fim de 504d703 e 3177cff, respectivamente). determinar o retorno dos autos a origem, para a reabertura da instrução processual, com a realização de prova pericial e novo ADMISSIBILIDADE julgamento. Deflagrados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço RELATÓRIO dos recursos interpostos pelo reclamante e pela reclamada, com O Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú julgou procedente em exceção, em relação ao da promovida, dos temas "DA parte os pedidos formulados por RIAN CARLOS CAETANO DA INAPLICABILIDADE DO ART. 523 DO NOVO CPC AO SILVA em face de VICUNHA TÊXTIL S/A, para condenar a PROCESSO DO TRABALHO" e "CORREÇÃO MONETÁRIA", por reclamada no pagamento das horas extras laboradas, acrescidas de ausência de interesse recursal, porquanto inexiste na sentença 50%, no total de 30 minutos por dia de efetivo trabalho, pela recorrida condenação quanto à aplicação da multa prevista no art. totalidade do tempo que excedia a jornada normal de trabalho, bem 523 do NCPC, e, no que diz respeito ao último tópico, restou como os reflexos sobre férias, 13º salário, FGTS e multa de 40% no contemplado no comando sentencial a observância do critério de período de 03/02/2014 a 21/07/2015 (Sentença Id. 9f98aaa). correção objeto da respectiva irresignação recursal. Inconformadas com a sentença de primeiro grau, a qual acolheu MÉRITO parcialmente os pedidos formulados na exordial, recorrem as partes RECURSO DO RECLAMANTE: a esta instância recursal. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inicialmente, assevera a reclamada que a situação contemplada O autor suscita a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, nos autos não é análoga à da Súmula 366, por isso não caberia sua em face do indeferimento da produção da prova pericial. Argumenta aplicação. que é pacífico na jurisprudência que a percepção do adicional de Em seguida, explana sobre os trajetos internos, o tempo para insalubridade fica vinculada a realização de perícia técnica, uma vez colocar EPI's, a troca de uniformes, a impossibilidade de assumir o que apenas essa pode oferecer subsídios fundamentais e posto de trabalho antes do início do turno, os meios de transporte, a necessários ao deslinde do caso. refeição e o tempo despendido pelo funcionário antes da marcação Requer, portanto, seja declarada a nulidade da sentença que do ponto, dentre outros argumentos. concluiu pelo indeferimento do pedido de pagamento de adicional Sustenta que restou cabalmente demonstrado que o tempo de insalubridade, com o consequente retorno dos autos à vara de despendido pelo trabalhador para a troca de uniforme, refeição e origem com determinação de realização de perícia técnica. aguardo do ônibus, no início e ao final da jornada, não é imposto Com razão o recorrente. pela empresa, fazendo o trabalhador uso em seu proveito, sem ficar Na forma do art. 195 da CLT, a caracterização e classificação da à disposição do empregador. insalubridade ou periculosidade far-se-ão através de perícia a cargo Pede, ainda, que seja julgado improcedente o pedido de pagamento de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho (caput) e, de horas extras habituais decorrentes de minutos que antecedem a quando arguida em juízo, o juiz designará perito para fazê-lo (§ 2º). jornada de trabalho do reclamante, afirmando ser certo que Somente quando não for possível a realização da perícia é que o Convenção Coletiva firmou limites de tolerância junto ao Sindicato julgador poderá utilizar-se de outros meios de prova. Esse é o para que os representados pudessem gozar tranquilamente do entendimento consolidado na OJ nº 278 da SDI1/TST, verbis: benefício que lhes é concedido pelo empregador, qual seja, porção "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE extra de alimentação. TRABALHO DESATIVADO. A realização de perícia é obrigatória Por fim, pugna pela inaplicabilidade do art. 523 do NCPC, para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua insurgindo-se ainda face à estipulação de juros e correção realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o monetária julgador utilizar-se de outros meios de prova" Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 RECORRIDO Logo, por expressa disposição legal, apenas a prova técnica poderá, diante do caso concreto, constatar e classificar o trabalho ADVOGADO 123 CENTRO DE ESTUDOS E APOIO AO TRABALHADOR E A TRABALHADORA LIA PONTES SOUSA(OAB: 31448/CE) executado em local insalubre ou perigoso, sendo que o seu indeferimento impõe flagrante cerceamento ao direito de defesa da parte interessada, violando, portanto, o preceito constitucional contido no art. 5º, LV, da CF/1988. Intimado(s)/Citado(s): - ANDRE RODRIGUES DE MELO - CENTRO DE ESTUDOS E APOIO AO TRABALHADOR E A TRABALHADORA Ressalte-se, ademais, que o perfil profissiográfico previdenciário, que se valeu o julgador a quo, serve como indicativo do histórico das condições de trabalho do empregado em determinada empresa. PODER JUDICIÁRIO Dele, contudo, não se pode extrair, com precisão, a existência de JUSTIÇA DO TRABALHO condições de trabalho insalubres. Esse instrumental é reservado, apenas, a perícia, conforme regramento contido no art. 195, da PROCESSO nº 0000571-60.2015.5.07.0022 (ROPS) RECORRENTE: ANDRE RODRIGUES DE MELO CLT. Portanto, acolhe-se a preliminar em espécie para, declarando a nulidade do julgado de primeiro grau, por cerceamento de defesa, determinar o retorno dos autos à origem para a realização da prova pericial e prosseguir nos demais termos do processo, com posterior RECORRIDO: CENTRO DE ESTUDOS E APOIO AO TRABALHADOR E A TRABALHADORA RELATORA: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. prolação de nova sentença. Prejudica a análise dos demais aspectos recursados, bem como a análise do recurso interposto pela reclamada. ADMISSIBILIDADE Deflagrados os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, dispensa de preparo, regularidade formal e inexistência de fato ACÓRDÃO ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos pelo reclamante e pela reclamada, com exceção, em relação ao recurso da promovida, dos temas "DA INAPLICABILIDADE DO ART. 523 DO NOVO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO" e "CORREÇÃO MONETÁRIA", dar provimento ao apelo do reclamante, a fim de acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para a reabertura da instrução processual, com a realização de prova pericial e prosseguimento nos demais termos do processo, com posterior prolação de novo julgamento, restando prejudicada a análise dos demais temas recursados, bem como a análise do recurso interposto pela reclamada. Participaram do julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Maria Roseli Mendes Alencar (Relatora) e Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Revisora). Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro de 2016. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR Desembargadora Relatora impeditivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), conheço do recurso. MÉRITO NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADO PELO AUTOR. O autor suscita a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, em face do indeferimento da produção de prova testemunhal. Sustenta que requereu a oitiva das testemunhas Maria Conceição de Lima, com endereço no Sítio Campo, Município de Ererê-Ce e José de Sousa neto com endereço no Sítio Fazenda Nova no Município de Saboeiro-Ce, tendo em vista que a Vara de QuixadáCe., não tem jurisdição nos Municípios de Ererê-Ce.(Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte-Ce) e Saboeiro-Ce, (Vara do Trabalho de Iguatu-Ce). Requer, assim, seja declarada nula a r. sentença e determinado o retorno dos autos à vara de origem a fim de reabrir a instrução processual. Sem razão a recorrente. Conforme previsto no art. 795, caput, da CLT, as nulidades deverão ser suscitadas na primeira oportunidade em que couber à parte VOTOS Acórdão Processo Nº ROPS-0000571-60.2015.5.07.0022 Relator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RECORRENTE ANDRE RODRIGUES DE MELO ADVOGADO LAURO RIBEIRO PINTO JUNIOR(OAB: 7397/CE) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 interessada falar nos autos. In casu, constata-se que o procurador do reclamante se resignou ao deixa de consignar o seu protesto pelo fato de ter sido dispensada a oitiva das testemunhas e, na sequencia, ofertou razões finais de forma remissivas, conforme pode se verificar na ata 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 124 de audiência de Id.e32886a. PODER JUDICIÁRIO Portanto, conclui-se que operou a preclusão, até porque a JUSTIÇA DO TRABALHO respectiva arguição somente restou efetuada, pela recorrente, em razões recursais. PROCESSO nº 0000584-41.2015.5.07.0028 (RO) Aliado a isso, a recusa de oitiva das testemunhas foi bem RECORRENTE: MUNICIPIO DE ALTANEIRA fundamentada pelo Magistrado sentenciante, com as seguintes RECORRIDO: VANEIDE DE SOUSA BRASIL, RECICLAN razões: "do ponto de vista formal, a notificação das testemunhas PRESTADORA DE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - EPP requereria prova do convite justificativa razoável para o não RELATOR: EMMANUEL TEOFILO FURTADO comparecimento, o que não foi apresentado pelo reclamante; EMENTA Ademais, na pespectiva do mérito da presente causa, a prova RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO testemunhal é inteiramente desnecessária diante da farta prova PÚBLICA. STF. CULPA IN VIGILANDO. A averiguação da suposta documental acostada aos autos por ambas as partes; Enfim, do responsabilidade subsidiária da Administração Pública deverá ser próprio depoimento pessoal do reclamante constam afirmações aferida em instrução processual perante o juízo de primeiro grau reconhecendo fatos, afirmações estas que equivalem a confissão (culpa subjetiva), conforme entendimento plasmado na ADC nº 16, sobre esses fatos, fatos estes que descaracterizam a alegada em julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, por prestação de emprego". força do princípio da aptidão para a prova, é ônus da administração Posto isso, verifica-se que não restou configurado cerceamento de trazer à baila provas suficientes à comprovação de que cumpriu defesa, apto autorizar a anulação da sentença. com desvelo o dever de fiscalizar a execução do contrato Nega-se provimento ao recurso, no particular. administrativo, razão pela qual, reformulo meu entendimento no que ACÓRDÃO concerne à matéria. Assim, diante da omissão culposa do ente ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL público, revelada através da constatada inadimplência do REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, contratado no pagamento das verbas trabalhistas (culpa in conhecer do Recurso e negar-lhe provimento. Participaram do vigilando), é irretorquível lhe atribuir a responsabilidade subsidiária, julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado com fundamento nos artigos 186 e 927, caput, do CC, pelo (Presidente), Dulcina de Holanda Palhano e Maria Roseli Mendes pagamento dos encargos trabalhistas devidos. Recurso ordinário Alencar (Relatora). Presente, ainda, a Procuradora Regional do conhecido e não provido. Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro de 2016. RELATÓRIO MARIA ROSELI MENDES ALENCAR O MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, mediante Desembargadora Relatora a sentença de ID e81fcd0, julgou PROCEDENTE EM PARTE os VOTOS pedidos formulados na reclamação ajuizada por VANEIDE DE Acórdão Processo Nº RO-0000584-41.2015.5.07.0028 Relator EMMANUEL TEOFILO FURTADO RECORRENTE MUNICIPIO DE ALTANEIRA ADVOGADO JOSE MARIA GOMES PEREIRA(OAB: 13874/CE) RECORRIDO RECICLAN PRESTADORA DE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - EPP ADVOGADO FRANCISCO GONCALVES DIAS(OAB: 10416/CE) RECORRIDO VANEIDE DE SOUSA BRASIL ADVOGADO MARCOS JOSE CRUZ SARAIVA(OAB: 8079/CE) CUSTOS LEGIS MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO 7A REGIAO SOUSA BRASIL, para, reconhecendo o vínculo empregatício entre a autora e a 1ª reclamada, RECICLAN PRESTADORA DE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, no período de 15/04/13 a 31/05/15, condená-la juntamente com o 2º demandado de forma SUBSIDIÁRIA, MUNICIPIO DE ALTANEIRA, a pagar à reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado (36 dias); b ) salário retido dos últimos dois meses de trabalho (abril e maio/2015); c) 13º salário de 2014; d) 13º salário proporcional de 2015 (6/12); e) férias do período aquisitivo 2013/2014, em dobro, acrescidas de 1/3; f) férias simples de 2014/2015, acrescidas de 1/3; g) férias proporcionais 02/12, acrescidas de 1/3; h) FGTS de Intimado(s)/Citado(s): - MUNICIPIO DE ALTANEIRA - RECICLAN PRESTADORA DE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - EPP - VANEIDE DE SOUSA BRASIL todo o período + 40%; i) multa do art. 477, § 8º, da CLT; j) diferenças salarias devidas pela aplicação de meio salário mínimo, proporcional à jornada de trabalho; Inconformada, maneja a Edilidade o recurso ordinário de ID a139136, repisando a tese contestatória de inexistência de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 125 responsabilidade subsidiária. contratos administrativos de prestação de serviços. Contrarrazões apresentadas através do doc. ID a5c6740. Nesse ponto, avulta afirmar que o ônus probatório do predito dever Parecer do Ministério Público do Trabalho sob Id. 5574139. de fiscalização há de ser transferido à própria administração, por FUNDAMENTAÇÃO força do princípio da aptidão para a prova. ADMISSIBILIDADE Assim, reformulo a compreensão exarada em votos anteriores da Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo minha lavra, utilizando-me para tanto do aludido princípio interposto pelo Município de Altaneira. proclamado pela teoria processual moderna, alicerçado na idéia de DO MÉRITO que se deve outorgar o ônus de fornecer a prova à parte que se No julgamento do mérito da ADC N.º 16 ajuizada pelo Governador revelar mais apta para produzi-la. Agindo-se dessa maneira, a do Distrito Federal, em que se objetivava a declaração de que o distribuição do ônus da prova se mostrará um instrumento artigo 71, § 1.º, da Lei N.º 8.666/93 seria válido segundo a CF/88, a harmonioso com o desiderato do processo, que não é a mera Corte Suprema manifestou-se pela sua constitucionalidade, composição, mas a justa composição do litígio. afirmando que a mera inadimplência do contratado (empresa Dessa forma, diante de uma perscrutação sistêmica do fato interposta) não teria o condão de transferir à Administração Pública normativo posto à apreciação jurisdicional, aliado ao regramento (tomadora de serviço) a responsabilidade pelo pagamento dos positivado da matéria, infere-se que cabe ao Ente Público, quando encargos trabalhistas. postulada em juízo sua responsabilização pelas obrigações Com esse entendimento, firmou-se posição no sentido da trabalhistas inadimplidas pelo contratado, carrear a lume os inexistência de qualquer esteio legal que autorize a imputação à elementos necessários à formação do convencimento do Administração Pública de responsabilidade objetiva pelos danos magistrado (artigos 333, II, do CPC e 818 da CLT), ou seja, provas perpetrados por pessoa jurídica de direito privado prestadora de suficientes à comprovação de que cumpriu com desvelo o dever serviço público contratada aos seus empregados. disposto em Lei. Frise-se que, no julgamento da aludida contenda, o STF não se Evidente que o Município reclamado dispunha de meios para se reportou à culpa in eligendo, mas apenas a in vigilando. Assim, certificar do adimplemento das obrigações trabalhistas por parte da observou-se que a responsabilidade subjetiva da Administração 1.ª ré, todavia, assim não o fez. A 2.ª ré não produziu qualquer Pública deverá ser investigada, em tese, diante da ausência de prova de que fiscalizou a execução do contrato. Tampouco vigilância, ou seja, culpa in vigilando, se configurada a relevante demonstrou ter exigido da primeira reclamada a comprovação de omissão do Órgão Público, que por se revelar em ato omissivo, regularidade das obrigações trabalhistas dos empregados que lhe deverá ser rigorosamente evidenciada na Justiça do Trabalho à luz prestavam serviços através da contratada. Assim, não se do contraditório. desincumbiu do ônus de demonstrar que não incorreu em culpa in Portanto, os Tribunais Trabalhistas não poderão generalizar os vigilando. casos, devendo-se perquirir com mais rigor se a inadimplência tem Assim, constata-se, no caso em tela, que o Ente Público descurou- como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão se do ônus da prova a seu encargo, não indicando qualquer público contratante. elemento ou indício que comprovasse o cumprimento da obrigação No tocante à fiscalização, dispõe o inciso III, do art. 58, da Lei legal que lhe é imposta de fiscalização da execução do contrato 8.666/93: administrativo (artigos 58, III, e 67, caput e § 1.º, da Lei N.º "Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído 8.666/93). por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a Na espécie, a conduta omissiva da Edilidade no tocante à prerrogativa de: fiscalização da execução do contrato sob comento permitiu que a III - fiscalizar-lhes a execução;" empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a Além disso, complementa o artigo 67 do mesmo Diploma Legal: seus empregados as verbas trabalhistas que lhes eram devidas, "A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por restando-se evidenciada, nessa senda, a culpa in vigilando, hábil a um representante da Administração especialmente designado, justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária ao Ente permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de Público reclamado, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código informações pertinentes a essa atribuição." Civil. Exsurge dos preditos comandos legais a obrigação da Frise-se que, ao adotar tal compreensão, não se está declarando a Administração Pública de acompanhar e fiscalizar a execução dos incompatibilidade do artigo 71, § 1.º, da Lei N.º 8.666/93 com a Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 126 Constituição Federal, mas sim se demarcando o alcance da regra parte do vencedor de certame licitatório. Entretanto, ao examinar a nele insculpida por intermédio de uma interpretação sistemática referida ação, firmou o STF o entendimento de que, nos casos em com a legislação infraconstitucional, especialmente, com os artigos que restar demonstrada a culpa in vigilando do ente público, viável 58, III, e 67 da aludida Lei de Licitações e 186 e 927 do Código se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao Civil, que possibilitam a imputação de responsabilidade subsidiária trabalhador, já que, nesta situação, a administração pública ao Ente Público, caso evidenciada sua culpa in vigilando. Sendo responderá pela sua própria incúria. Nessa senda, os arts. 58, III, e assim, não há que se cogitar em mácula à cláusula de reserva de 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública plenário (Súmula Vinculante N.º 10, do Supremo Tribunal Federal). o ônus de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações Nesse sentido, a propósito, entendeu o próprio STF no julgamento assumidas pelo vencedor da licitação (dentre elas, por óbvio, as da referida ADC, asseverando que "a mera inadimplência do decorrentes da legislação laboral), razão pela qual à entidade contratado não poderia transferir à Administração Pública a estatal caberá, em juízo, trazer os elementos necessários à responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu- formação do convencimento do magistrado (arts. 333, II, do CPC e se que isso não significaria que eventual omissão da Administração 818 da CLT)." (TST-RR-67400-67.2006.5.15.0102, Rel. Min.Vieira Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não de Mello Filho, 1ª Turma, DEJT de 17/12/10). viesse a gerar essa responsabilidade", consoante se extrai do "AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA - Informativo de Jurisprudência N.º 610, disponível no sítio da Corte RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A Suprema na internet. TOMADORA DE SERVIÇO - ENTIDADE PÚBLICA. No particular, colaciona-se precedentes do TST equiparados à IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - espécie dos autos: CULPA IN VIGILANDO - ISONOMIA SALARIAL - OJ 383, SBDI- "AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE 1/TST.(...) Noutro norte, as entidades estatais têm responsabilidade SUBSIDIÁRIA - MUNICÍPIO - ADC 16 - CULPA IN VIGILANDO - subsidiária pelas dívidas previdenciárias e trabalhistas das OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO DO empresas terceirizantes que contratam, nos casos em que desponta CONTRATO DE TRABALHO. Nos termos do entendimento sua culpa 'in vigilando', quanto ao cumprimento da legislação manifestado pelo E. STF, no julgamento da ADC-16, em trabalhista e previdenciária por parte da empresa terceirizante 24/11/2010, é constitucional o art. 71 da Lei 8666/93, sendo dever contratada. É, portanto, constitucional o art. 71 da Lei 8.666/93 do judiciário trabalhista apreciar, caso a caso, a conduta do ente (ADC 16, julgada pelo STF em 24.11.2010), não implicando, porém, público que contrata pela terceirização de atividade-meio. naturalmente, óbice ao exame da culpa na fiscalização do contrato Necessário, assim, verificar se ocorreu a fiscalização do contrato terceirizado. Evidenciada essa culpa nos autos, incide a realizado com o prestador de serviços. No caso em exame, o ente responsabilidade subjetiva prevista nos arts. 186 e 927, -caput-, do público não cumpriu o dever legal de vigilância, registrada a CCB/2002, observados os respectivos períodos de vigência. Assim, omissão culposa do ente público, ante a constatada inadimplência em face dos estritos limites do recurso de revista (art. 896, CLT), do contratado no pagamento das verbas trabalhistas, em ofensa ao não é viável reexaminar a prova dos autos a respeito da efetiva princípio constitucional que protege o trabalho como direito social conduta fiscalizatória do ente estatal (Súmula 126/TST). Agravo de indisponível, a determinar a sua responsabilidade subsidiária, em instrumento desprovido" (TST-71240-34.2009.5.13.0006, Rel. Min. face da culpa in vigilando. Agravo desprovido" (TST-AIRR-4567- Maurício Godinho Delgado, 6ª Turma, DEJT de 10/12/10). 76.2010.5.01.0000, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Nesse sentido, é, também, o entendimento do item V, introduzido na DEJT de 28/01/11). Súmula N.º 331, do TST, por força do indigitado decisumdo Pretório "RECURSO DE REVISTA - ENTE PÚBLICO - Excelso: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADC Nº 16 - "V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta JULGAMENTO PELO STF - CULPA IN VIGILANDO - respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS - ARTS. 58, III, E 67, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 - INCIDÊNCIA. O STF, ao julgar obrigações da Lei N.º 8.666/93, especialmente na fiscalização do a ADC nº 16, considerou o art. 71 da Lei nº 8.666/93 constitucional, cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de de forma a vedar a responsabilização da Administração Pública serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas nos casos de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por pela empresa regularmente contratada." Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 127 Por oportuno, transcreve-se, ainda, trecho da dissertação de síntese, aquele que, com sua atividade, acaba por gerar risco a mestrado da Juíza do Trabalho, Laura Anísia Moreira de Sousa direito de outrem. A problemática, no dizer de Marcelo Calixto Pinto, a qual teve este Relator a honra de participar da Banca de (2008, p. 157), passa a estar centrada na 'relação causa e efeito Defesa, na condição de professor examinador, dissertação intitulada entre atividade desenvolvida e o dano verificado, não sendo A INSUFICIÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL CLÁSSICA desprovido de razão atribuir a esta responsabilidade objetiva o FRENTE DO nome de responsabilidade por mera causalidade.' Diversos autores DESENVOLVIMENTO: CONSTRUÇÃO DE UMA ABORDAGEM DE ensinam a respeito das subteorias a respeito do risco, de modo que RESPONSABILIDADE POR PRESUNÇÃO DE CAUSALIDADE, este trabalho destaca a apresentação realizada por Patrícia Ribeiro apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Direito Vieira (2005, p. 88-89), a qual sintetiza dizendo: Pelo risco-proveito, Constitucional da Universidade de Fortaleza, em abril de 2011, que considera-se como responsável aquele que tira vantagem em pensar evoluído sobre o tema, registrou: econômica da atividade danosa, com base no princípio de que do "(...) Mas a solução por ora apontada - culpa presumida - não lucro nasce o encargo [...]. Segundo o risco-profissional, o dever de satisfez os clamores dos trabalhadores. Então, estes, apoiados nas indenizar é oriundo da atividade ou profissão exercida pelo lesado. suas organizações profissionais de classe e contando com a ajuda [...]. A reparação, pelo risco-excepcional, dá-se em consequência de dos doutrinadores mais atentos aos problemas da justiça social, uma situação de risco, de caráter excepcional, gravosa à visto não ser difícil ao patrão provar a falta de culpa, fez-se surgir coletividade, por exploração de atividade de alta periculosidade [...]. outro princípio neste setor, qual seja, a teoria do risco. José O risco-criado nada mais seria, segundo o professor Caio Mario da Fernando de Castro Farias (1998, p. 135) explica que: A teoria Silva Pereira, do que a ampliação do risco-proveito. Basta o tradicional condicionava a responsabilidade civil à existência da exercício de determinada atividade por alguém para que este seja falta, exigindo-se do operário, para obtenção da reparação do dano, responsável pelos eventos danosos, visto que criou o perigo, sendo provar que o acidente fora resultado de uma imprudência cometida isento apenas por ocasião da prova de que tomou todas as medidas pelo empregador. Essa abordagem obedecia a uma lógica prudentes para evitá-lo [...]. O risco-integral é a espécie mais individualista e tornava-se incompatível com a complexidade das extremada dentre as decorrentes da doutrina reivindicadora do praticas industriais, em que o risco de acidente era cada vez maior, risco, porque impõe o dever de indenizar até mesmo quando se dê de forma que a visão tradicional passe a ser considerada o rompimento do nexo causal. Ou seja, o dano é suficiente, o que completamente injusta em relação aos operários, a quem se afasta qualquer tipo de trabalho com excludentes de impunha a necessidade de uma prova impossível. Foi com base na responsabilidade civil. Pela modalidade de risco-proveito, teoria do risco que os juízes passaram a fundamentar as suas responsável será aquele que tira proveito da atividade danosa, com decisões e assim adotar como parâmetro reparatório a base no seguinte princípio 'ubi emolumentum, ibi onus' - onde está o responsabilidade sem culpa. Todavia, o risco aqui deve ser ganho, aí reside o encargo." compreendido como perigo, probabilidade de dano. Logo, aquele Destarte, o Poder Judiciário cumprindo, com altivez, a veneranda que pratica uma atividade perigosa deve assumir o risco de reparar função de ser oxigênio e bússola da democracia, há de o dano dela decorrente. Vê-se que A doutrina do risco pode ser responsabilizar sistematicamente todos os protagonistas envolvidos assim resumida: todo prejuízo deve ser atribuído a seu autor e nesta dinâmica econômico-laboral e gracejados pelos serviços dos reparado por quem o causou, independentemente de ter ou não obreiros, sob pena de se agravar o já áspero equilíbrio entre a agido com culpa. Resolve-se o problema na relação da causalidade, produção/acumulação de capital e a contraprestação salarial. dispensável qualquer juízo de valor sobre a culpa do responsável, Assim sendo, impõe-se a manutenção da sentença de 1.º Grau que que é aquele que materialmente causou o dano. (CAVALIERI atribuiu responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços, no FILHO, 2010, p. 142). José Cretella Júnior (1991, p.1019) informa caso, o Município de Altaneira. que enquanto a culpa é vinculada ao homem, o risco é ligado ao CONCLUSÃO DO VOTO serviço, à empresa, à coisa, ao aparelhamento. A culpa é pessoal, Conhecer do recurso ordinário manejado pelo Município de subjetiva; pressupõe o complexo de operações do espírito humano, Altaneira mas lhe negar provimento. de ações e reações [...]. O risco ultrapassa o círculo das DISPOSITIVO possibilidades humanas para se filiar ao engenho, à máquina, à ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL coisa, pelo caráter impessoal e o objetivo que a caracteriza. A teoria REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, do risco pode ser compreendida como sendo o responsável, em conhecer do recurso ordinário manejado pelo Município de Altaneira AOS CONTORNOS DO RISCO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 128 mas lhe negar provimento. Participaram do julgamento os previdenciário sob o código 31, bem como comprovada a Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente e subsequente concessão da aposentadoria por invalidez, conclui-se Relator), Dulcina de Holanda Palhano (Revisora) e Maria Roseli que o desfecho do contrato de trabalho ocorreu por iniciativa do Mendes Alencar. Presente, ainda, a Procuradora Regional do reclamante, na data do requerimento de aposentadoria por Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro de 2016. invalidez. EMMANUEL TEOFILO FURTADO CONFISSÕES RECÍPROCAS. FATOS CONSTITUTIVOS E Relator MODIFICATIVOS NÃO PROVADOS PELAS PARTES. PROVA VOTOS DOCUMENTAL ORIUNDA DO INSS. CÁLCULO DO VALOR DA Acórdão APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FIXAÇÃO DA Processo Nº RO-0000591-48.2015.5.07.0023 Relator EMMANUEL TEOFILO FURTADO RECORRENTE LUIZ NOGUEIRA DE FREITAS ADVOGADO ROBERTO ALBINO FERREIRA(OAB: 8377/CE) RECORRIDO J V OLIVEIRA COMERCIO DE PNEUS LTDA - ME ADVOGADO TAYLLINE DA SILVA MAIA(OAB: 20938/CE) REMUNERAÇÃO MENSAL PARA OS FINS CONDENATÓRIOS. Sendo as partes confessas reciprocamente e não tendo elas providenciado a apresentação de outras provas documentais alusivas ao ganho salarial, impõe-se afastar a presunção relativa de veracidade tanto dos fatos constitutivos quanto dos modificativos de direito. Na hipótese, a questão controvertida há de ser resolvida considerando os demais elementos existentes nos autos, a saber, a Intimado(s)/Citado(s): - J V OLIVEIRA COMERCIO DE PNEUS LTDA - ME - LUIZ NOGUEIRA DE FREITAS carta do INSS alusiva à concessão da aposentadoria por invalidez, na qual consta da memória de cálculos que o valor da aposentadoria foi computado com base no salário mensal de R$923,88, importe ora fixado como remuneração para todos os PODER JUDICIÁRIO efeitos, por guardar um mínimo de equidade e proporcionalidade JUSTIÇA DO TRABALHO com o valor mencionado na RAIS. FGTS. DIFERENÇAS DEVIDAS. Quanto ao FGTS, a reclamada PROCESSO nº 0000591-48.2015.5.07.0023 (RO) RECORRENTE: LUIZ NOGUEIRA DE FREITAS RECORRIDO: J V OLIVEIRA COMERCIO DE PNEUS LTDA - ME RELATOR: EMMANUEL TEOFILO FURTADO recolhimentos corretos do período contratual com base na remuneração a maior. O juízo pronunciou a prescrição quinquenal e o contrato de trabalho ficou suspenso por motivo de auxílio-doença EMENTA comum, período em que não há obrigatoriedade do empregador CONFISSÃO FICTA RECÍPROCA. ÔNUS DA PROVA. ABANDONO não apresentou com a defesa a comprovação documental dos DE EMPREGO NÃO COMPROVADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO RECLAMANTE. Em caso de confissão recíproca, o deslinde da controvérsia deve levar em conta necessariamente o ônus da prova, já que ambas as partes são confessas quanto às matérias de fato alegadas na inicial e na defesa, de modo que, na busca da verdade real, as provas produzidas, embora escassas, aliadas ao empate das confissões fictas, devem se somar à incumbência que cada litigante teria de comprovar suas alegações iniciais ou defensivas. A reclamada não provou a tese de abandono de emprego (fato modificativo, impeditivo ou extintivo), visto que a declaração confirmando que o obreiro se encontrava afastado por motivos de doença suplantou a prova do "animus" do empregado em abandonar o trabalho. Ademais, sequer apresentou documento formal aplicando a pena de rescisão por justa causa, evidenciando a inexistência de imediatidade punitiva. Outrossim, demonstrada a suspensão do contrato por motivo de doença, com recebimento de auxílio Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 quando aos depósitos do FGTS. Sopesados os fatos e provas, são devidas as diferenças de FGTS do período de 15 de junho de 2010 a 01 de julho de 2012, a serem calculados na liquidação, levando em consideração os valores encontradas entre a evolução do salário mínimo nacional e a remuneração mensal fixada em R$923,88. HORAS EXTRAS. FATO CONSTITUTIVO NÃO PROVADO. No caso de confissões recíprocas, deve prevalecer a regra do ônus da prova. Assim, como a reclamada não alegou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito, permaneceu com o reclamante a prova do fato constitutivo, não tendo logrado êxito em produzir as provas pertinentes acerca do labor em horário suplementar. FÉRIAS EM DOBRO E GRATIFICAÇÕES NATALINAS. QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA RECLAMADA. Aplicada a regra do ônus da prova em razão da confissão ficta recíproca, anulando a presunção relativa de veracidade em desfavor de ambas as partes, impõe-se reconhecer que a reclamada atraiu o ônus de provar documentalmente o fato extintivo do direito pleiteado pelo 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 129 autor, ao alegar na defesa a quitação correta dos valores Afirmou que laborava viajando para São Paulo, Maranhão, Piauí e postulados na exordial. Não tendo a empresa se desincumbiu a outros, de segunda a sábado, no horário de 07h00min às 12h00min contento de tal mister, procede o pedido de pagamento das férias e de 13h00min às 20h00min horas, ocorrendo por diversas vezes vencidas em dobro, acrescidas do respectivo terço constitucional, de ultrapassar este horário de trabalho, sem que lhe fossem pagas bem como dos 13º salários, em relação ao período de 15 de junho as horas extras devidas. de 2010 a 01 de julho de 2012. Disse que o seu FGTS foi recolhido levando em conta o salário mínimo anotado na CTPS, causando-lhe flagrante prejuízo. Alegou, outrossim, que a reclamada não efetuou pagamento de férias e gratificações natalinas de todo o período laborado. RELATÓRIO Por tais razões pleiteou a anotação na CTPS das alegadas data de Cuida-se de recurso ordinário manejado pelo reclamante LUIZ desligamento e remuneração, bem como o pagamento das NOGUEIRA DE FREITAS, inconformado com a Sentença de ID seguintes verbas, considerada a prescrição quinquenal das parcelas fa41d4d, proferida pelo MM. Juízo da Única Vara do Trabalho de anteriores a junho de 2010: 04 horas extras/dia; diferença, mês a Limoeiro do Norte, que acolhendo a prescrição quinquenal, mês, entre o valor depositado a título de FGTS e o salário extinguiu com resolução de mérito as suas pretensões anteriores a efetivamente percebido, com acréscimo da multa de 40%; férias 15.06.2010, ao tempo em que julgou improcedentes os pedidos dobradas e proporcionais + 1/3, 13º salários e honorários relativos ao período compreendido entre 15.07.2010 e 02.07.2012 advocatícios de 15%. por ele formulados em face da JV OLIVEIRA COMÉRCIO DE A reclamada iniciou sua defesa suscitando prejudicial de prescrição. PNEUS LTDA.-ME. No mérito propriamente dito, reputou falaciosa a ação, aduzindo que Em seu arrazoado, requesta a reforma do Decisum e a consequente o motivo do rompimento contratual fora a justa causa praticada pelo procedência da ação. reclamante, que em 15.05.2011 abandonara o emprego sem dar Contrarrazões sob ID 5d36760 pugnando pela manutenção da qualquer satisfação ou comparecer para recebimento de quaisquer sentença. valores, não cumprindo e nem pagando aviso prévio ao Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho para empregador. emissão de parecer. Aduziu que o autor percebia o salário mínimo da categoria, qual seja, R$ 739,40 ao mês, recebeu todos os valores relativos aos FUNDAMENTAÇÃO abonos natalinos e férias e laborava 8 horas por dia e 44 horas FUNDAMENTAÇÃO semanais, conforme determina a lei, não existindo qualquer excesso ADMISSIBILIDADE de jornada laboral. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do vertente Quanto à eventual aposentadoria por invalidez do reclamante, recurso ordinário interposto pelo reclamante. afirmou não saber que o reclamante estava em gozo de beneficio Por se tratar de prova documental relevante para a solução de parte previdenciário, tampouco que este se aposentara sob tal da controvérsia, deixo de aplicar a Súmula nº 8 do TST para fundamento. Asseverou, assim, o descabimento de todos os conhecer também do documento registrado sob o ID ecdd3c2, pedidos constantes da exordial. acostado aos autos com as contrarrazões da reclamada. A Sentença de 1º Grau, concluindo que o reclamante teve seu contrato de trabalho suspenso em 02 de julho de 2012, e rescindido, MÉRITO por sua iniciativa, ao requerer aposentadoria por invalidez em 10 de DOS FATOS E ALEGAÇÕES DA CAUSA julho de 2014, e considerando que a demanda fora ajuizada em 15 O reclamante alegou na inicial haver sido admitido pela reclamada de junho de 2015, acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal em 01.12.1999, para trabalhar como Motorista de Carreta, mediante suscitada e extinguiu com resolução de mérito as pretensões o pagamento mensal da quantia de R$2.500,00 (dois mil e condenatórias anteriores a 15 de junho de 2010. quinhentos reais). Aduziu que na sua CTPS constara Lado outro, registrando a existência de documento comprobatório incorretamente remuneração no importe de um salário mínimo. de que as atividades do reclamante junto à ré cessaram em Asseverou que seu desligamento se deu em face de aposentadoria 02.07.2012, quando tivera suspenso o seu contrato de trabalho, e por invalidez concedida em 10.07.2014, sem, todavia, obter baixa pontuando a aplicação da pena de confissão ficta ao autor que não na CTPS e pagamento de qualquer verba rescisória. compareceu à audiência para instrução do feito, julgou Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 130 improcedentes os pedidos relativos ao período compreendido entre destrinchou muito bem os motivos e a data da rescisão contratual, o cutelo prescricional e 02.07.2012. suplantando a não comprovada alegação de abandono de emprego. Sinalou que a confissão se traduz em circunstância bastante para Veja-se, de antemão, a escassa produção probatória do processo, desconstituir a controvérsia sobre a matéria fática, sendo certo que cuja instrução foi encerrada sem os depoimentos pessoais das ao reclamante "cumpriria declarar se de fato gozou ou não de férias, partes e sem a oitiva de testemunhas, uma vez que, na audiência 13º salários e se de fato laborou em sobrejornada." de ID 81627bd, o juízo aplicou a pena de confissão ficta ao Em juízo revisional, vislumbra-se que a decisão merece reforma. reclamante ausente, encerrando a produção de sua prova, bem DO DESATE CONTRATUAL como aplicou a pena de confissão quanto à matéria de fato e Alegou o reclamante que o desate contratual se deu em razão de decretou a revelia da empresa reclamada, igualmente ausente sem sua aposentadoria por invalidez ocorrida em 10.07.2014. A carta de justificativa, ensejando a situação processual de confissão concessão de benefícios do INSS, juntada sob o ID 0631e9c, recíproca. comprova a alegação, ou seja, o fato constitutivo de direito exposto Além disso, o reclamante não juntou aos autos as provas na exordial. documentais do INSS alusivas ao benefício previdenciário anterior à Contestando, a reclamada aduziu a ocorrência de justa causa, qual aposentadoria por invalidez, mas o juízo, a quem compete a direção seja, abandono de emprego praticado pelo reclamante que, em do processo, também não adotou nenhuma providência de ofício no 15.05.2011, após chegar de sua última viagem, não mais retornara sentido de encaminhar correspondência à autarquia federal à empresa, tampouco fornecera qualquer informação ao requisitando informações para equipar os autos com elementos empregador. Cuida-se de tese defensiva que suscita fato consistentes para a solução do litígio. modificativo ou impeditivo de direito. Porém, nenhuma prova foi Nesse contexto, o deslinde da controvérsia deve levar em conta produzida pela reclamada para demonstrar a veracidade da necessariamente o ônus da prova, já que ambas as partes são afirmação. confessas quanto às matérias de fato alegadas na inicial e na O juízo de origem expôs a seguinte fundamentação: defesa, de modo que, na busca da verdade real, as provas "O reclamante alega que trabalhou para o reclamado até 10 de julho produzidas, embora escassas, aliadas ao empate das confissões de 2014. fictas, devem se somar à incumbência que cada litigante teria de Comprova-se dos autos que o motivo da rescisão contratual foi a comprovar suas alegações iniciais ou defensivas. aposentadoria por invalidez que lhe foi concedida pelo INSS, na Focaliza-se, nesse compasso, o teor do documento juntado sob o data declarada na inicial. ID c2cb1ca, por meio do qual o reclamado, através de seu Nos termos da legislação previdenciária, a aposentadoria por proprietário José Valdecir Oliveira, declarou expressamente ser de invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de seu conhecimento que o reclamante se encontrava afastado do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e sem labor por motivo de doença: condições de se submeter a programa de reabilitação profissional "Declaro para os devidos fins de direito que, Luís Nogueira de que lhe permita o exercício de atividade que lhe garanta a Freitas, portador do RG: 6783569, E CPF: 759.186.928-00, subsistência. Enquanto perdurar a incapacidade para o trabalho, o funcionário da empresa J.V. OLIVEIRA - COMÉRCIO DE PNEUS, empregado terá direito ao recebimento das prestações relativas ao exercendo o cargo de motorista carreteiro, encontra-se afastado de benefício. suas funções por motivo de doença, desde o dia 02/07/2012. (...) Firmo a presente declaração para que surta os jurídicos e legais ... tem-se dos autos o único documento que pode comprovar a efeitos. cessação das atividades para a empresa reclamada aponta como Fortaleza/CE, 07 de Agosto de 2012." data de cessação das atividades em 02 de julho de 2012. A ordem jurídica brasileira, utilizando-se de critério taxativo, elenca Este motivo, por sua vez, nos termos do artigo 475 da CLT, é no artigo 482 da CLT os atos praticados pelo empregado que hipótese de suspensão contratual. ensejam a ruptura do liame empregatício por justa causa, sendo Alinhavando as considerações acima, possível concluir então que o ainda indispensável para sua caracterização a gravidade do ato, a reclamante teve seu contrato de trabalho suspenso em 02 de julho proporcionalidade e a imediaticidade da aplicação da pena de 2012, e rescindido, por sua iniciativa, já que requereu a sua cominada, com a vedação da dupla punição. aposentadoria por invalidez, em 10 de julho de 2014." No caso sob comento, para que se confirmasse a tese defensiva de A análise dos autos demonstra que a sentença de origem abandono de emprego, seria necessária a existência de dois Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 131 elementos, quais sejam: a ausência imotivada e sem aviso do testemunhais. empregado ao trabalho por mais de trinta dias (elemento objetivo), e No caso, tem-se a confissão ficta de ambas as partes. Certo é que, a intenção inequívoca de romper o contrato de trabalho (elemento havendo confissão recíproca, as sanções decorrentes se anulam e subjetivo). se absorvem e, portanto, não pode haver presunção relativa de Na espécie, a empresa reclamada não logrou êxito em comprovar o veracidade em favor de nenhuma das partes. Na hipótese, a "animus" do empregado em abandonar o trabalho em 15.05.2011. questão fática controvertida há de ser resolvida pelo ônus da prova, Na verdade, a própria reclamada tratou de infirmar a própria tese, considerando os demais elementos existentes nos autos. na medida em que o seu titular, José Valdecir Oliveira, na data de Nesses termos, assim como o reclamante não provou o fato 07.08.2012, emitiu a declaração de ID c2cb1ca (fl. 47 do PDF), constitutivo de direito, a reclamada também não provou o fato afirmando claramente que o reclamante Luís Nogueira de Freitas modificativo de direito. Por conseguinte, a controvérsia deverá ser "encontra-se afastado de suas funções por motivos de doença, decidida com base na única prova concreta existente nos autos, desde o dia 02/07/2012." qual seja, a carta do INSS alusiva à concessão da aposentadoria Ademais, sequer há um documento formal do empregador por invalidez, na qual consta da memória de cálculos que o valor da aplicando a pena de rescisão por justa causa arrimada em suposto aposentadoria foi computado levando em consideração o salário abandono de emprego, o que demonstra a inexistência de mensal de R$923,88 no ano de 2014, ou seja, um importe imediatidade punitiva. equivalente a 1,3 do valor do salário mínimo nacional de 2014, que Portanto, falece razão à reclamada em sua alegação de abandono era R$724,00. Tal importe, de R$923,88, guarda um mínimo de de emprego por parte do reclamante. Ou seja, a ré não provou o equidade e proporcionalidade com aquele mencionado na RAIS. fato modificativo ou impeditivo de direito como alegado na defesa. Portanto, na ausência de testemunhas e das normas coletivas, e Assim sendo, se a própria reclamada confirmou que o reclamante com base nessa prova documental oriunda do INSS, fixa-se a se encontrava afastado por motivos de doença desde o dia remuneração mensal do obreiro, para todos os efeitos, no valor de 02/07/2012, ensejando a suspensão do contrato, e considerando a R$923,88. concessão da aposentadoria por invalidez na data de 10/07/2014, DAS DIFERENÇAS DE FGTS conclui-se que o juízo de origem decidiu acertadamente quanto ao Determina o art. 15 da Lei nº 8.036/1990 que todos os desfecho do contrato de trabalho, cuja rescisão ocorreu por empregadores são obrigados a depositar, a título de Fundo de iniciativa do reclamante mediante requerimento de aposentadoria Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, até o dia 7 (sete) de cada por invalidez após o prazo de suspensão contratual com mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a recebimento de auxílio-doença. 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, DA REMUNERAÇÃO MENSAL a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que O reclamante alegou remuneração mensal de R$2.500,00 (dois mil tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se e quinhentos reais) pelo trabalho de motorista carreteiro. Não juntou refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações nenhuma prova documental do fato. Foi declarado confesso e não da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. apresentou testemunhas para comprovar o ganho salarial. Na CTPS De outra parte, o art. 336 do CPC/2015 estabelece que "Incumbe ao consta a anotação de um salário-mínimo. Na RAIS (Relação Anual réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as de Informações Sociais) do ano-base 2012, quando ocorreu a razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e suspensão do contrato por motivo de doença, consta registrado o especificando as provas que pretende produzir." valor salarial de R$739,40, correspondente a cerca de 1,2 do valor Compulsando os autos, verifica-se que a empresa reclamada não do salário mínimo nacional, que no ano de 2012 era R$622,00. apresentou, na oportunidade da defesa, a comprovação documental A reclamada alavancou o argumento defensivo de que o reclamante dos recolhimentos corretos do FGTS ao longo do período "percebia um salario mínimo da categoria, qual seja R$ 739,40( contratual, não provando, assim, a quitação total dos valores setecentos e trinta e nove reais e quarenta centavos) mensal". devidos como fato extintivo do direito postulado na inicial. Revel e também confessa quanto à matéria de fato, a reclamada Ocorre, porém, que o contrato de trabalho do reclamante ficou não provou o fato modificativo de direito alegado na defesa, porque suspenso no período de 02 de julho de 2012 a 10 de julho de 2014 deixou de juntar aos autos as normas coletivas pertinentes à por motivo de doença. Não há nenhuma informação nem categoria profissional do autor. Também não apresentou as folhas comprovação de que a causa do afastamento previdenciário tenha de pagamento do obreiro e igualmente não trouxe autos provas sido acidente de trabalho. Aliás, o documento juntado em fase Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 132 recursal sob o ID ecdd3c2 demonstra que houve o recebimento de suplementar, visto que, confesso por ausência à audiência, teve a auxílio-doença comum, sob o código 31. instrução probatória encerrada sem a oitiva de testemunhas. No caso, a obrigatoriedade do empregador quando aos depósitos Pelo exposto, não procede o pedido de pagamento de horas extras. do FGTS nas situações de afastamento do trabalho só ocorre se o DAS FÉRIAS E DAS GRATIFICAÇÕES NATALINAS motivo que originar ou não o benefício previdenciário for um A análise do pleito recursal se restringe ao período de 15 de junho acidente do trabalho ou doença profissional. Assim, havendo de 2010 a 01 de julho de 2012, tendo em vista a prescrição afastamento sem nenhuma relação com o trabalho, não haverá, quinquenal e a suspensão contratual por motivo de doença. para o empregador, a obrigação de realizar os depósitos do FGTS Como enfatizado em outros tópicos, aqui também deve prevalecer a enquanto o trabalhador permanecer afastado por auxílio-doença regra do ônus da prova em razão da confissão ficta recíproca, comum. anulando a presunção relativa de veracidade em desfavor de ambas Sucede, ainda, que a reclamação trabalhista foi ajuizada em as partes. 15/06/2015 e a sentença pronunciou a prescrição quinquenal das Nesse sentido, extrai-se da contestação que a reclamada alegou pretensões condenatórias alusivas à data anterior a 15 de junho de que o reclamante sempre percebeu todos os valores relativos ao 2010. abono natalino e às férias, e que estas foram gozadas no prazo Salienta-se, por fim, que o pedido da inicial busca o pagamento de legal. Portanto, dúvida não há de que a reclamada atraiu o ônus de diferenças de FGTS de junho de 2010 a julho de 2014, afirmando provar o fato extintivo do direito pleiteado pelo autor, qual seja, a que os recolhimentos mensais foram realizados com base no salário quitação correta dos valores postulados na exordial, não tendo a -mínimo anotado na CTPS e não com base na remuneração real. empresa se desincumbiu a contento de tal mister, por inexistir nos Por todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário autos qualquer prova do adimplemento das mencionadas rubricas. para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, mês a mês, no Nesse compasso, de se condenar a reclamada ao pagamento das período de 15 de junho de 2010 a 01 de julho de 2012, os valores férias vencidas em dobro, acrescidas do respectivo terço do FGTS a serem calculados na liquidação, levando em constitucional, bem como dos 13º salários, em relação ao período consideração as diferenças encontradas entre a evolução do salário de 15 de junho de 2010 a 01 de julho de 2012. mínimo nacional e a remuneração mensal fixada em R$923,88. DA MULTA DO ART. 467 DA CLT Considerando que a rescisão contratual ocorreu por aposentadoria Indevida em virtude da controvérsia que alcança todos os pleitos da por invalidez e não por dispensa imotivada, não procede o pleito de exordial. multa de 40% do FGTS. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO SUCUMBENCIAIS DAS HORAS EXTRAS Em sessão realizada no dia 04 de fevereiro de 2015, o Tribunal Quanto às horas extras, por se tratar de fato constitutivo do direito Pleno proferiu julgamento com o objetivo de uniformização da alegado na inicial, cabia ao reclamante, a quem foi aplicado a pena jurisprudência regional acerca do tema "honorários advocatícios de confissão ficta, o ônus de provar a extrapolação horária da sucumbenciais na Justiça do Trabalho", resultando a edição da jornada de trabalho, uma vez que a jornada ordinária pode ser Súmula nº 2 (Resolução nº 41/2015, DEJT de 10, 11 e 12 de presumida, mas o labor extraordinário depende de prova do fevereiro de 2015), pacificando a questão no âmbito deste Tribunal alegante. com o seguinte teor: A reclamada, por sua vez, revel e também confessa quanto à matéria de fato, não aduziu na defesa fatos modificativos, "SÚMULA Nº 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO impeditivos ou extintivos do direito do autor. Apenas se limitou a TRABALHO. LIDES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE negar o labor extraordinário, ao afirmar que o reclamante laborava 8 EMPREGO. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento horas por dia e 44 semanais, conforme determina a lei, não de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por existindo qualquer excesso de jornada laboral, sendo respeitado o cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo horário de 7:00h às 17:00h, com intervalo intrajornada de 2:00h. a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e Como afirmado, no caso de confissões recíprocas, deve prevalecer comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário a regra do ônus da prova. Assim, como a reclamada não alegou mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito, permaneceu permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da com o reclamante a prova do fato constitutivo, não tendo logrado respectiva família." êxito em produzir as provas pertinentes acerca do labor em horário Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 133 No presente caso, a lide decorre do vínculo empregatício e o CTPS do autor a remuneração mensal no importe de R$923,88 reclamante não atende aos requisitos necessários à concessão do (novecentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos) e a data pleito, por não se encontrar assistido pelo sindicato de sua categoria de rescisão contratual em 10/07/2014, por iniciativa do empregado; profissional. 2) por maioria, pagar em relação ao período de 15 de junho de 2010 Desse modo, aplica-se a jurisprudência uniformizada deste Tribunal a 01 de julho de 2012, férias vencidas em dobro, acrescidas do para indeferir o pedido de honorários advocatícios sucumbenciais. respectivo terço constitucional, 13º salários e os valores do FGTS a serem calculados na liquidação, mês a mês, levando em CONCLUSÃO DO VOTO consideração as diferenças encontradas entre a evolução do salário Conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante, bem mínimo nacional e a remuneração mensal fixada em R$923,88. como do documento registrado sob o ID ecdd3c2, acostado aos Improcedentes os demais pleitos da inicial. Contribuições autos com as contrarrazões da reclamada, por se tratar de prova previdenciárias incidentes sobre todas as parcelas objeto da relevante para a solução de parte da controvérsia. No mérito, condenação, na forma do artigo 832, §3º, da CLT, à exceção manter o limite prescricional quinquenal pronunciado na sentença daquelas de natureza indenizatória (art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91). (15/06/2010) e dar parcial provimento ao apelo para condenar a Imposto de Renda na forma da Lei nº 8.541/92, da Súmula nº 368 reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: 1) anotar na do TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011. Correção CTPS do autor a remuneração mensal no importe de R$923,88 monetária, mês a mês, a partir do 5º dia útil subsequente ao período (novecentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos) e a data devido, nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.177/91 e Súmula 381 de rescisão contratual em 10/07/2014, por iniciativa do empregado; (conversão da OJ nº 124 da SDI1 do TST). Juros de mora devidos 2) Pagar, em relação ao período de 15 de junho de 2010 a 01 de desde o ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT). Custas julho de 2012, férias vencidas em dobro, acrescidas do respectivo invertidas de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00, valor ora terço constitucional, 13º salários e os valores do FGTS a serem arbitrado à condenação. Vencida, parcialmente, a Desembargadora calculados na liquidação, mês a mês, levando em consideração as Maria Roseli Mendes Alencar, que, no tocante à base diferenças encontradas entre a evolução do salário mínimo nacional remuneratória, para fins dos cálculos das parcelas deferidas, a e a remuneração mensal fixada em R$923,88. Improcedentes os fixava no equivalente a 1,25 salários mínimos das épocas próprias. demais pleitos da inicial. Contribuições previdenciárias incidentes Participaram do julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo sobre todas as parcelas objeto da condenação, na forma do artigo Furtado (Presidente e Relator), Dulcina de Holanda Palhano 832, §3º, da CLT, à exceção daquelas de natureza indenizatória (Revisora) e Maria Roseli Mendes Alencar. Presente, ainda, a (art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91). Imposto de Renda na forma da Lei Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 nº 8.541/92, da Súmula nº 368 do TST e da Instrução Normativa de setembro de 2016. RFB nº 1.127/2011. Correção monetária, mês a mês, a partir do 5º dia útil subsequente ao período devido, nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.177/91 e Súmula 381 (conversão da OJ nº 124 da SDI1 do EMMANUEL TEOFILO FURTADO TST). Juros de mora devidos desde o ajuizamento da demanda (art. Relator 883 da CLT). Custas invertidas de R$100,00, calculadas sobre VOTOS R$5.000,00, valor ora arbitrado à condenação. DISPOSITIVO ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante, bem como do documento registrado sob o ID ecdd3c2, acostado aos autos com as contrarrazões da reclamada, por se tratar de prova relevante para a solução de parte da controvérsia. No mérito, manter o limite prescricional quinquenal pronunciado na sentença (15/06/2010) e dar parcial provimento ao apelo para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: 1) anotar na Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 Acórdão Processo Nº RO-0000633-55.2015.5.07.0037 Relator DULCINA DE HOLANDA PALHANO RECORRENTE NATURA COSMETICOS S/A ADVOGADO LEONARDO VINICIUS SANTOS DE SOUZA(OAB: 28531/BA) ADVOGADO EDSON ALVES DA SILVA(OAB: 268910/SP) ADVOGADO RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB: 23739/BA) ADVOGADO LEONARDO GONZAGA MATTOS(OAB: 38465/BA) ADVOGADO LEANDRO AUGUSTO DOS REIS SOARES(OAB: 299465/SP) ADVOGADO CAROLINE ALMEIDA DA SILVA(OAB: 39549/BA) ADVOGADO MARCELO PONTES BRITO(OAB: 369529/SP) 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 RECORRIDO ADVOGADO ADVOGADO KIRSIA BEZERRA FELIPE CICERO FERRUCIO PONTES JUNIOR(OAB: 27760/CE) GEORGE HENRIQUE FEITOZA FERRUCIO PONTES(OAB: 27759/CE) 134 FUNDAMENTAÇÃO VÍNCULO DE EMPREGO Intimado(s)/Citado(s): - KIRSIA BEZERRA FELIPE - NATURA COSMETICOS S/A Aduziu a reclamante no exórdio que fora contratada pela reclamada na condição de Consultora Natura Orientadora, nos idos de 19.05.2011, mediante documento denominado 'instrumento PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO particular de serviço atípico'. Informou que, nessa função, incumbialhe "cadastrar novas vendedoras/consultoras, orientar, incentivar, fazer cobranças (...), repassar os pedidos tirados pelas CN's PROCESSO nº 0000633-55.2015.5.07.0037 (RO) [consultoras da reclamada] de sua equipe para a empresa e cumprir RECORRENTE: NATURA COSMETICOS S/A as metas qualitativas e quantitativas estabelecidas pela RECORRIDO: KIRSIA BEZERRA FELIPE empregadora, ora ré". RELATOR: DULCINA DE HOLANDA PALHANO EMENTA Entendeu a reclamante que os serviços por si prestados VÍNCULO DE EMPREGO. TRABALHO AUTÔNOMO. ÔNUS DA enquadravam-se no instituto da relação de emprego, congregado os PROVA. Quando o empregador nega a existência do vínculo requisitos fático-jurídicos necessários ao reconhecimento do dito empregatício sob a alegação de prestação de serviço autônomo, liame. Dessarte, pleiteou uma série de verbas tipicamente atinentes atrai para si o ônus de comprovar a natureza jurídica do vínculo, à relação empregatícia, a par de parcelas rescisórias em razão do uma vez que o fato alegado reveste-se de inquestionável força desate contratual. obstativa do direito pleiteado pelo autor. Inteligência do art. 373, inc. II, do CPC. No caso, longe de provar a veracidade das alegações Contestando, a reclamada, ora recorrente, negou a existência de da reclamada, a prova oral infirmou a tese defensiva, evidenciando relação empregatícia entre si e a reclamante. Afirmou que a a existência de típico contrato de trabalho regido pela CLT. reclamante, em verdade, prestara-lhe serviços na qualidade de trabalhadora autônoma, inicialmente como revendedora de RELATÓRIO cosméticos; após, e cumulativamente, como Consultora Natura Vistos etc. Orientadora (CNO). Nesse esteio, pugnou pela improcedência dos pleitos iniciais. Cuidam os autos de recurso ordinário interposto pela reclamada em face da r. Sentença de id ee8aadf, que julgou parcialmente O Juiz do Trabalho da 3ª VT da Região do Cariri, sentenciando, id procedentes os pedidos contidos na inicial. ee8aadf, reconhecendo os requisitos da relação de emprego, julgou o pleito parcialmente procedente. A reclamada em seu recurso, id. 8d7980c, insurge-se quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício, alegando tratar-se a Irresignada, apresenta a reclamante o presente recurso ordinário, autora de profissional autônoma admitida mediante contrato de pugnando pela cassação do reconhecimento do vínculo e em sua "prestação de serviços atípicos", entendendo não estarem condenação em diversas obrigações de pagar e de fazer presentes os requisitos do art. 3º da CLT. Insurge-se, ainda, em decorrentes da situação jurídica verificada, aduzindo em síntese face da consequente condenação em satisfazer verbas trabalhistas inexistirem os caracteres da pessoalidade e da subordinação; de e rescisórias. haver prova documental nos autos que afasta o vínculo de emprego. Recurso tempestivo, com preparo regular. Fundando-se na alegação de inexistência de vínculo empregatício, Instada a contrarrazoar, a recorrida quedou-se silente, id 3a57d3c. pois, requereu o provimento do apelo para que, reformando a sentença, julgue esta instância recursal improcedentes os pedidos É, em síntese, o relatório. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 que culminaram com sua condenação nas obrigações de fazer e de 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 135 pagar que elenca: anotação da CTPS, aviso prévio, férias +1/3, 13º obstante, o documento deixa antever algumas características da salário, indenizações referentes ao seguro desemprego e FGTS + relação de trabalho encetada, mormente se se leva em conta que 40%. se trata de contrato de adesão e ao se analisarem as cláusulas estipuladas em favor da reclamada, restritivas de direitos da reclamante. Pois bem. No caso em exame, a reclamada não negou o fato de que a Nessa toada, da leitura do aludido contrato, verifica-se prima facie a reclamante lhe prestou serviços, mas, opondo-se à configuração do existência de avença para que o serviços prestados pela reclamante vínculo sob o pálio da legislação trabalhista, sustentou que a se dessem sob o pálio da pessoalidade. Isso se dessume da leitura contratação se deu para a prestação de serviço de Consultora do parágrafo segundo da Cláusula 10 do dito instrumento (página 5 Natura Orientadora, conforme se infere da contestação. do documento), que inclusive prevê a penalidade de rescisão do contrato caso a reclamante se fizesse substituir. Cito-a: Dessa forma, admitida a prestação de serviços, conquanto oposto fato obstativo do direito da autora, a ré carreou a si o ônus da prova das alegações lançadas (art. 333, II, CPC). §2º Não será permitida a contratação e/ou subcontratação de terceiros para a execução dos serviços. A contratação e/ou Estabelecida essa premissa, passemos ao confronto das alegações, subcontratação de terceiros pelo(a) Contratado(a) será entendido(a) fatos e provas coligidas nos autos frente aos elementos como hipótese a ensejar rescisão automática deste CONTRATO, configuradores da relação de emprego. podendo a Natura suspender os pagamentos devidos em razão do disposto na Cláusula 7ª acima até que sejam apurados eventuais prejuízos causados à Natura em função de tal contratação e/ou É de ampla sabença que a relação empregatícia consubstancia-se subcontratação" em contrato-realidade, no qual prevalecem notadamente os contornos da real prestação do serviço sobre a formalidade da Não bastasse, essa diretiva é reforçada na cláusula 14, senão contratação. É a subvertente da primazia da realidade, preconizada vejamos na célebre obra "Los princípios del derecho del trabajo" de Américo Plá Rodriguez, positivada pelo diploma consolidado, que em seu art. "Cláusula 14 - O(a) Contratado(a) não poderá ceder ou transferir, a 3º deita a caracterização do empregado pela simples verificação qualquer título, de forma direta ou indireta, o presente contrato ou dos requisitos fático-jurídicos do trabalho prestado com quaisquer de seus direitos e/ou obrigações dele decorrentes" pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade. Assim, o documento coligido ao processo, no que concerne à Nesse trilhar, ante a indisponibilidade dos direitos trabalhistas (art. alegação defensiva de ausência de pessoalidade, revela-se em 9º do digesto obreiro), importam mais na análise da existência de verdadeira confissão de sua improcedência, pois nele a parte vínculo as condições em que o trabalho se dava, se adequadas à reclamada admitiu a verdade de fato contrário ao seu interesse e definição legal de empregado, do que o formalmente pactuado. favorável ao do adversário, consoante os cânones do art. 389 do ordenamento processual civil. Percebo, num primeiro momento, que a recorrente busca aferrar-se à literalidade do "contrato de prestação de serviços atípicos" No concernente à subordinação, caractere que por excelência é o adunado ao id 85a2143, chegando inclusive a afirmar que o Juízo decisivo no reconhecimento ou no afastamento da caracterização de origem o teria desconsiderado. Veja-se, como acima explicado, da relação de emprego, como visto linhas acima, restou como ônus que a análise de tal avença deve mirar-se na observância da norma do reclamado evidenciar que a prestação de serviços não teria se -princípio acima enunciada e na norma-regra do aludido art. 9º do dado de maneira subordinada. digesto obreiro, não sendo servível, por si só, para afastar a ventilada ocorrência do vínculo do contrato de emprego, que, como sobejamente dito, é primordialmente um contrato-realidade. Não Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 Passo, assim, à análise da prova oral produzida. 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 136 Observo que, em seu depoimento pessoal, a preposta da reclamada ser CNO por não ter cumprido metas e quando isso ocorreu a afirma com clareza que: empresa desfez o grupo" "o saldo se dá da seguinte forma: se existir um grupo com 10 O relato acima dá a perspectiva das afirmações da preposta da pessoas, esse número tem que ser mantido, caso saiam 3 pessoas empresa, pormenorizando no que consistiriam as metas que as em um ciclo, a CNO terá que trazer no mínimo 3 que igualaria o CNOs deveriam cumprir, e como se exercia o poder patronal sobre saldo 0 para poder receber o que está consignado na tabela a título as trabalhadoras que desempenhavam a função de CVO. de saldo (...); que a reclamante deixou a atividade por não atender ao que estava previsto no contrato, ou seja, trazer mais CNs e torná Adiante, disse a testemunha Maria Dantas Félix que: -las ativas (...) que a gerente possui metas, que são: metas de volumes, de treinamentos, de encontros, que como são "a reclamante foi CNO da depoente; que a depoente já participou de empregadas da empresa possuem diversas metas a serem reuniões ministradas pela preposta; que nas reuniões a reclamante atingidas" estava presente; que na reunião a reclamante ajudava, distribuía folhetos, pegava a assinatura da gente, tirava fotos de todas as Essa declaração, por si só, joga por terra a argumentação do vendedoras que serviria de comprovação de seus comparecimentos recorrente de que "ao contrário do que foi presumido pela r. (...) que as CNOs não poderiam faltar às reuniões; que quando a sentença, sem qualquer sombra de dúvida, os depoimentos depoente tinha algum problema nas suas atividades diárias, quem comprovaram completamente que a recorrida era uma autônoma, resolvia era a CNO" sem imposição de horários ou metas ou qualquer outra forma de manifestação do poder diretivo". Ora, a preposta deixou claro que a Com efeito, do depoimento encimado, tem-se que, tanto a reclamante fora desligada justamente por não angariar a quantidade reclamante estava subordinada às atividades da reclamada que de consultoras a que se achava obrigada. Mais uma vez, a sujeitava-se a realizar atividades de apoio em reuniões desta. reclamada produz confissão, lançando em descrédito suas alegações. Como exemplarmente percebido pelo Juiz do Trabalho, a profissão de Consultora Natura Orientadora possui regramentos que Não bastasse, a testemunha JANE CLEA DA SILVA disse ao Juízo pulverizam a autonomia suposta pela reclamada, pois caso não da instrução: atingidas as metas de captação de revendedoras e de auxílio a estas, a recorrida teria como punição o desfazimento do contrato. "que a depoente exercia a atividade de CNO (...); que quando a Dessarte, verifica-se a existência da subordinação, porquanto a depoente trabalhou juntamente com a reclamante, ambas eram recorrida submetia-se à forma de trabalho previamente estabelecida CNOs; que a gerente sra NOEME cobrava o cumprimento de pela empresa, sem margem de direcionar o volume de suas metas; que tinham metas de atividades, que era a quantidade de atividades. consultoras ativas por ciclo; metas de início, que se referia a novas Longe de provar a veracidade das alegações da reclamada, a prova consultoras; e tinham que manter a entrada e a saída de oral infirmou a tese defensiva, evidenciando a existência de típico consultoras e suas presenças em reuniões; que se as metas não contrato de trabalho regido pela CLT. fossem atingidas, as CNOs eram penalizadas; que se recorda que uma ex-CNO de prenome IRANILDA foi penalizada por não ter Assim, ante o exposto, reconheço a existência de vínculo atingido as meta, ou seja, que em um dia ela era CNO e no outro já empregatício entre as partes, reputando inválido o contrato de não era mais, passando a ser CN; que os cursos ofertados pela prestação de serviços atípicos subscritos pelas partes, por tentar reclamadas às CNOs eram obrigatórios porque elas tinham que tão-somente mascarar a realidade fática e viabilizar a sonegação de participar do treinamento; que existiam reuniões exclusivas entre a direitos trabalhistas deferíeveis à recorridas, nos moldes do art. 9º gerente e as CNOs (...); que os problemas diários das CNs eram consolidado. resolvidos pelas CNOs, que davam todo o suporte às CNs; que os serviços das CNOs são fiscalizados pela gerente uma vez que ela Nesse esteio, não acode razão a qualquer das argumentações tem suas metas e precisa atingí-las (...); que a CNO não podia trazidas pelo recorrente para infirmar a tese sentencial esposada, indicar ninguém para substituí-la (...); que a reclamante deixou de pelo que a mantenho na integralidade. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 137 a confecção de cálculos simples, não há necessidade de se Improvejo. designar perícia contábil, até porque as Varas do Trabalho, no âmbito deste Regional, são dotadas de serviço de cálculos, a cargo de servidores designados e qualificados para a execução desse Conclusão do recurso mister. Elaborados tais cálculos simples por meio de perito, porém, Voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe considerando a simplicidade do respectivo trabalho, afigurando-se provimento. demasiado o valor arbitrado a título de honorários periciais, impondo Acórdão -se, pois, a sua redução. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO REGIONAL por AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. Merece ser extirpada unanimidade,conhecer do recurso ordinário, para, no mérito, negar- do julgado impugnado a condenação em multa por litigância de má- lhe provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores fé fundamentada em suposta impugnação indevida da executada Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Dulcina de Holanda (art. 475-J do CPC/73), até porque o objeto dos embargos à Palhano (Relatora) e Maria Roseli Mendes Alencar (Revisora). execução contemplam vários outros tópicos, tendo na oportunidade, Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna inclusive, sido anexada planilha com os valores que entendia Soares. Fortaleza, 28 de setembro de 2016. corretos, configurando somente o regular exercício do direito legal DULCINA DE HOLANDA PALHANO de defesa, mediante a oposição de embargos à execução, na forma Desembargadora Relatora do art. 884 da CLT. AGRAVO DE PETIÇÃO CONHECIDO DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, PARCIALMENTE E PROVIDO PARCIALMENTE. 4 RELATÓRIO Acórdão Processo Nº AP-0000664-24.2014.5.07.0033 Relator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AGRAVANTE ESMALTEC S/A ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 17038-A/CE) AGRAVADO JOSIEL BRANDAO DE AVILA ADVOGADO LIVIA FRANÇA FARIAS(OAB: 20084/CE) Trata-se de agravo de petição manejado pela ESMALTEC S/A, inconformada com a decisão que julgou improcedentes seus embargos à execução e o condenou na multa de 20% sobre o valor da causa atualizado (Id b874ca9). Em suas razões recursais (Id e6008b7), a agravante alega que os cálculos apresentados não estão enquadrados nos limites determinados pela coisa julgada prevista no art. 5º, XXXVI, da Intimado(s)/Citado(s): CF/88, não podendo prosseguir a execução por excesso de - ESMALTEC S/A - JOSIEL BRANDAO DE AVILA execução. Argui, também, afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razoabilidade e proporcionalidade, ao ser penalizada em multa de 20% sobre o valor da causa atualizada, por litigância de má-fé, quando a reclamada apenas utilizou-se de PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO meios próprios para sua defesa ao discordar dos cálculos da Contadoria da Vara. PROCESSO nº 0000664-24.2014.5.07.0033 (AP) O agravado não apresentou contraminuta, conforme certidão de Id AGRAVANTE: ESMALTEC S/A 2d4b38a. AGRAVADO: JOSIEL BRANDAO DE AVILA Dispensada a manifestação do D. MPT. RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR FUNDAMENTAÇÃO EMENTA ADMISSIBILIDADE AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS A teor do artigo 897, § 1º, da CLT, o agravo de petição somente VALORES IMPUGNADOS. NÃO CONHECIMENTO. A teor do deve ser conhecido se o agravante delimitar, justificadamente, as artigo 897, § 1º, da CLT, o agravo de petição somente deve ser matérias e os valores impugnados. conhecido se o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e Na espécie, a agravante efetivamente delimita, justificadamente, as os valores impugnados. CÁLCULOS LIQUIDATÓRIOS SEM seguintes matérias impugnadas: a) cálculo em duplicidade das COMPLEXIDADE. PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSÁRIA. férias; b) média física duodecimal aplicada para integrar a média Considerando que a liquidação da sentença condenatória demanda das horas extras no 13º salário proporcional e nas férias Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 138 proporcionais + 1/3; c) apuração do FGTS e multa de 40% sobre as relativo à perícia contábil na fase de liquidação da sentença, que férias + 1/3; d) índices de correção monetária; e) desconto seja reduzido o quantum, de forma a se adequar aos princípios da previdenciário sobre os valores históricos; f) impugnação aos razoabilidade e proporcionalidade. honorários periciais; e g) multa de 20% por suposta litigância de má- À análise. fé. Vislumbra-se ser de baixa complexidade a elaboração dos cálculos Entretanto, limita-se a alegar excesso de execução, defendendo de liquidação, não justificando a necessidade de perícia contábil, que a execução não pode prosseguir pelo valor executado, sem, como alegado pela empresa agravante, tanto que a sentença de todavia, informar os valores que entende devidos, de forma primeiro grau determinou que "O valor das verbas deferidas deverá individualizada, através da elaboração de planilha de cálculos a ser apurado em liquidação de sentença, por simples cálculo, instruir as razões de seu apelo, e que, apesar de ter sido dito, no observados os limites da fundamentação" (Id c23c981). corpo da peça recursal, que estaria em anexo, lá não se encontra. Ressalte-se que as Varas do Trabalho, no âmbito deste Tribunal Logo, não se conhece do recurso nos tópicos "DO CÁLCULO EM Regional, são dotadas de serviço de cálculos, a cargo de servidores DUPLICIDADE DAS FÉRIAS", "DA MÉDIA FÍSICA DUODECIMAL", designados e qualificados para a execução desse mister. "DA APURAÇÃO DO FGTS", "DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO Mesmo não se justificando a realização de perícia contábil, porém, MONETÁRIA", e "DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE OS já confeccionados os cálculos simples por meio de perito, porém, VALORES HISTÓRICOS". considerando a simplicidade do respectivo trabalho, afigurando-se Quanto ao tema "DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO demasiado o valor arbitrado a título de honorários periciais, impondo TRABALHO NA EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES -se, pois, a sua redução de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito PREVIDENCIÁRIAS DESTINADAS A TERCEIROS", constata-se reais) para R$ 100,00 (cem reais). que falta interesse de recorrer à agravante, pois a decisão que Outrossim, considerando os fatos retro narrados, também homologou os cálculos de Ids c74e361 e 646a993, elaborados pelo verificados em outros feitos julgados por esta Turma Regional, a perito, excetuou a verba terceiros, fundamentando não ser esta exemplo do processo nº 0002051-74.2014.5.07.0033, expeça-se Justiça Especializada a competente para a cobrança (Id 6d88436). ofício à Corregedoria Regional, dando-lhe ciência do inteiro teor Ao final, pela natureza das matérias, que dispensa a delimitação de desta decisão, para que adote as providências que entender valores, e preenchidos os pressupostos de admissibilidade do cabíveis. agravo de petição, conhece-se dos temas "DA IMPUGNAÇÃO AOS 2. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - EXERCÍCIO HONORÁRIOS PERICIAIS PARA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA" e REGULAR DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA "DA INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - EXERCÍCIO DEFESA REGULAR DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA A agravante advoga que apenas utiliza-se de meios próprios para DEFESA". sua defesa, uma vez que discordou dos cálculos da Contadoria, MÉRITO apresentando planilha e fundamentos que sedimentam sua posição, 1. HONORÁRIOS PERICIAIS PARA LIQUIDAÇÃO DA estando o montante da execução devidamente garantido. Assevera SENTENÇA que exerceu seu direito ao contraditório e ampla defesa, A agravante sustenta que "a condenação da sucumbente ao constitucionalmente resguardados no art. 5º, LV, da CF/88. pagamento de honorários relativos à perícia contábil, em sede de Pede que, caso este E. Tribunal entenda de forma diversa, seja a liquidação de sentença, nomeada de ofício, se afigura multa reduzida a fim de atender aos patamares de completamente indevida, uma vez que, como é realizada pela proporcionalidade e razoabilidade que devem permear as relações própria justiça do trabalho, e não por perito particular, presume-se judiciais e interpessoais. inserida no valor recolhido à título de custas processuais". Vejamos. Alega que as parcelas deferidas não demandam complexidade para O Juiz de primeiro grau, ao julgar os embargos à execução da serem apuradas, razão pela qual não há necessidade de que a executada, condenou a embargante no pagamento da multa de liquidação da sentença seja feita por perícia contábil. 20% do valor atualizado do débito em execução, na forma do art. Aduz não ser razoável atribuir um valor à perícia contábil, sem que 601 do CPC/73, vez que alegou a aplicação de dispositivos de lei as partes tenham apresentado suas próprias liquidações, ou mesmo não existentes no presente feito (multa do art. 475-J do CPC/73), que tenham a oportunidade de se manifestar sobre os honorários. excesso de execução em verba não cobrada e já retirada da conta Por fim, requer, caso prevaleça o entendimento acerca do ônus de liquidação (verba destinada a terceiros), tipificando a conduta Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 RECORRIDO prevista no art. 600, II, do CPC/73. Inicialmente, entretanto, verifica-se que a executada não impugnou ADVOGADO 139 EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE EMATERCE FERNANDO ANTONIO COSTA OLIVEIRA JUNIOR(OAB: 23555/CE) multa do art. 475-J do CPC/73 nos embargos à execução, tendo-o feito anteriormente, por meio da petição de indicação de bens e conversão do depósito recursal em penhora (Id e22b39d). De outra banda, não merece prosperar a condenação em multa por Intimado(s)/Citado(s): - EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE EMATERCE - JOAO BATISTA DE FRANCA SALES litigância de má-fé fundamentada no fato de a executada ter impugnado a execução quanto as contribuições previdenciárias destinadas a terceiros, na medida em que os embargos à execução PODER JUDICIÁRIO não se resumiram a isso, mas abordaram vários outros tópicos, JUSTIÇA DO TRABALHO tendo na oportunidade, inclusive, sido anexada planilha com os valores que entendia corretos (Id 277e573). Para configuração da hipótese de aplicação da penalidade, é necessário o caráter manifestamente procrastinatório do recurso, o que não se visualiza na espécie, tendo a executada somente exercido o direito legal de defesa, mediante a oposição de embargos à execução, na forma do art. 884 da CLT. Portanto, de se prover o agravo neste particular, para excluir a condenação em multa por litigância de má-fé aplicada na sentença PROCESSO nº 0000666-83.2016.5.07.0013 (RO) RECORRENTE: JOAO BATISTA DE FRANCA SALES RECORRIDO: EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE EMATERCE RELATORA: DULCINA DE HOLANDA PALHANO EMENTA NOVO PLANO DE EMPREGOS, CARREIRA E SALÁRIOS DA EMATERCE. OPÇÃO. PRAZO DE 120 DIAS. INOBSERVÂNCIA. Se o autor deixou de formular a opção pelo enquadramento no novo agravada. Plano de Emprego, Carreira e Salários da EMATERCE, no prazo ACÓRDÃO ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição somente quanto aos temas "DA IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS PARA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA" e "DA INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA", e dar-lhe provimento parcial para reduzir o importe de honorários periciais para R$ 100,00 (cem reais) e excluir da decisão recorrida a multa por litigância de má-fé. À Secretaria da 1ª Turma para expedição de ofício à Corregedoria Regional dando-lhe ciência do inteiro teor dos estabelecido no art. 20 da Lei nº 13.779/2006 (120 dias), não pode agora, decorridos mais de dez anos desse prazo, pretender seu enquadramento, sob o frágil argumento de que o prazo para opção foi bastante exíguo e de que a Administração não procedeu a devida divulgação do Plano. Desse modo, incide à hipótese o teor do item II da Súmula nº 51 do TST, segundo a qual, "Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro". Assim, diante da ausência de opção do autor pelo novo Plano, permanece ele vinculado às regras do anterior. Recurso conhecido, mas desprovido. fatos contidos no item 1 deste julgado, para que adote as providências que entender cabíveis. Participaram do julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Maria Roseli Mendes Alencar (Relatora) e Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Revisora). Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro de 2016. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR Desembargadora Relatora RELATÓRIO Inconformado com a decisão do juiz do Trabalho da 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza, JOÃO BATISTA DE FRANCA SALES apresenta recurso ordinário com vistas à reforma do julgado que julgou improcedente o pedido inicial. No recurso (Id. 5969470 - Pág. 1), o recorrente alega a Acórdão inconstitucionalidade do art. 20 da Lei Estadual nº. 13.779/06, sob o Processo Nº RO-0000666-83.2016.5.07.0013 Relator DULCINA DE HOLANDA PALHANO RECORRENTE JOAO BATISTA DE FRANCA SALES ADVOGADO EDSON FLAVIO DOS SANTOS LOPES(OAB: 14354/CE) ADVOGADO ANTONIA MATIAS DE ALENCAR(OAB: 7182/CE) argumento que este dispositivo legal conferiu prazo extremamente exíguo para que os empregados públicos viessem a manifesta opção pelo NOVO PLANO DE CARGOS. Ressalta que não há nos autos nenhuma comprovação de que a recorrida teria prestado os esclarecimentos cabíveis a cada empregado, demonstrando as vantagens e desvantagens de um ou outro plano". Por fim, alega Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 140 violação ao art. 461 da CLT, na medida em que a recorrida trata de Empregos, Carreiras e Salários da EMATERCE, exigia que o forma desigual os empregados submetidos à condições idênticas de empregado optasse expressamente por seu enquadramento neste trabalho, formulando, nesse sentido, pedido alternativo de plano, através de um Termo de Opção, em um prazo determinado. equiparação salarial. É este o teor do art. 20 da lei 13.779/2006, in verbis: Recurso tempestivo consoante Id. 12fe5bd - Pág. 1. Art. 20. O atual empregado beneficiado por esta Lei deverá fazer Contrarrazões apresentadas pela reclamante (Id. 08add97 - Pág. 1). opção expressa por seu enquadramento neste Plano de É o relatório. Empregos, Carreiras e Salários até 120 (cento e vinte) dias DOS REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE após a publicação desta Lei no Diário Oficial do Estado, sendo Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade - incompatíveis os benefícios do Plano ora aprovado com a situação tempestividade, capacidade postulatória e preparo -, passo ao do empregado que não fizer sua opção, permanecendo, portanto, exame do recurso. na situação anterior. MÉRITO Neste diapasão, a Instrução Normativa nº 001/2006 fixou normas e PLANO DE EMPREGOS, CARREIRA E SALÁRIOS DA procedimentos para o enquadramento dos empregados da EMATERCE. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO EMATERCE, nos seguintes termos: ART. 20 DA LEI ESTADUAL Nº 13.779/2006. PRAZO PARA Art. 4º. O enquadramento dos empregados, no novo Plano de OPÇÃO AO NOVO PLANO. INOBSERVÂNCIA. Empregos, Carreiras e Salários, efetivar-se-á mediante opção a Na inicial, o reclamante explica: ser formalizada até o dia 08 de outubro de 2006" (id e18e382 - a) que "ingressou nos quadros da reclamada em 05.04.1972 para grifos nossos). exercer a função de Extensionista Agrícola I" e que ao "longo de sua carreira veio a atingir a Classe C, Referência 11 da função de Reafirma, que foi dado amplo conhecimento a todos os Técnico em Desenvolvimento Agropecuário"; empregados, não só dos requisitos necessários para o novo b) que a reclamada, ao instituir o Plano de Empregos, Carreiras e enquadramento (conforme folha de frequência da reunião ocorrida Salários dos Empregados da EMATERCE, em 06.06.2006, no dia 13.09.2006 - Id 75f9145), como também da necessidade de "dispensou tratamento diferenciado entre seus vários empregados", observarem o prazo para a opção estabelecido na Lei nº ao estabelecer no seu art. 20, o prazo de 120 (cento e vinte) dias 13.779/2006. Nesse sentido, afirma que os 390 (trezentos e para a adesão de seus empregados públicos ao novo plano; noventa) funcionários da recorrida procederam dessa forma, c) que deixou transcorrer o prazo de adesão, por estar "muito conforme demonstra a Portaria nº 231/2006, de 04.01.2007 - Id envolvido em sua rotina de trabalho" e de não ter recebido d996e6c. Entrementes, o autor deixou correr in albis o prazo para orientações mais objetivas da empresa quanto às vantagens do formular a opção prevista no art. 20 acima transcrito, novo Plano de Emprego e ao prazo para sua concretização; e permanecendo, por esta razão, vinculando ao antigo Plano de d) que, há quase dez anos, não avançou mais na carreira como Empregos, Carreiras e Salários regido Lei nº 10.029/1976. costumava acontecer antes da instituição do PECS. Com relação ao pedido sucessivo, sustenta que a equiparação Por fim, formula pedido alternativo de equiparação salarial, salarial pretendida com a Sra. Luciana Ferreira dos Santos, não invocando o princípio da isonomia salarial, com base no art. 461 e merece prosperar, haja vista que os empregados são integrantes de Súmula 06 do TST. Planos de Cargos e Salários diferentes, com regramentos diversos, Na peça contestatória, a reclamada sustenta o seguinte: já que a paradigma assinou o termo de opção em 06/10/2006. Além "Em 08 de junho de 2006, foi publicada a Lei n 13.779 2006, que do mais, a EMATERCE possui Plano de Cargos e Salários estruturava e aprovava o novo Plano de Empregos, Carreiras e organizado e totalmente regular, nos termos do que dispõe o §2º do Salários dos empregados da Ematerce, ficando seus empregados art.461 da CLT, funcionando como mais um óbice ao falso e livres para optarem ou não pelo enquadramento, respeitando os pretenso pedido do Autor de equiparação salarial. limites e prazos da Lei e da Instrução Normativa nº 001 de 22 de agosto de 2006, devidamente estabelecidos. Ao analisar a matéria, o Juiz de piso pontuou o seguinte (Id A Reclamada não procedeu a migração automática de seus b358898 - Pág. 1): empregados para o Novo Plano de Empregos Carreiras e Salários, "Passo ao exame. mas sim permitiu a eles optar ou não pelas novas regras. É incontroverso que o reclamante e o Sra. Luciana Ferreira dos Urge registrar que a Lei 13.779/2006, que instituiu o Novo Plano de Santos foram admitidos na EMATERCE, nos anos de 1972 e 1976, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 141 para exercerem o cargo de Técnico em Desenvolvimento promoções anuais. Agropecuário, havendo a Sra. Luciana sido enquadrada para o Não prosperam os argumentos do reclamante, no sentido de cargo de Agente de ATER, classe D, nível 16, em razão da adesão inconstitucionalidade do prazo consignado, haja vista que o prazo ao Novo Plano de Cargos e Salários, em 06/10/2006 (50fdf85 - para adesão ao plano foi conferido a todos os empregados da Pág.1) e o reclamante permanecido no cargo de Técnico de EMATERCE, inclusive aos cedidos e afastados. Desenvolvimento Agropecuário, por não ter assinado o termo de Não se mostra razoável, também, a afirmação do autor, no sentido opção pelo novo Plano. de que não teria tido tempo de aderir ao novo plano ou que as Com efeito, dispõe a Lei 13.779/2006 , o seguinte: regras não estariam claras, haja vista que, além de haver 'Art. 4º. O enquadramento dos empregados, no novo Plano de participado da reunião de Divulgação do Plano de Empregos Empregos, Carreiras e Salários, efetivar-se-á mediante opção a ser Carreiras e Salários, realizada em 13/09/2006, houve adesão de formalizada até o dia 08 de outubro de 2006. pelo menos 390 empregados da reclamada, como demonstrado (...) pela reclamada com os documentos de ID-75f9145 - Pág. 1(fl. 101) Art.13. Os empregados públicos que optarem pelo Plano de e ID- d996e6c - Pág. 4/8( fls. 95/100) Empregos, Carreiras e Salários de que trata esta Lei, deverão Mesma sorte assiste à alegação de violação ao princípio da desenvolver suas atividades na EMATERCE, por um período isonomia, haja vista que trata-se de empresa com Plano de Cargos mínimo de 3(três) anos, a contar da data de sua opção. e Salários, onde uns empregados aderiram à nova regra e outros (...) não, sendo inviável equiparar a remuneração de empregados Art. 20. O atual empregado beneficiado por esta Lei deverá fazer enquadrados em planos diversos. opção expressa por seu enquadramento neste Plano de Empregos, Acerca da matéria é o disposto na Súmula 51 do TST: Carreiras e Salários até 120 (cento e vinte) dias após a publicação "Súmula nº 51 do TST desta Lei no Diário Oficial do Estado, sendo incompatíveis os NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO benefícios do Plano ora aprovado com a situação do empregado REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação que não fizer sua opção, permanecendo, portanto, na situação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e anterior.' 25.04.2005 Como se vê, pela transcrição do artigo 20, o reclamante teria até I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem 120 dias após a publicação da Lei no Diário Oficial, para fazer sua vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores opção pelo no Plano, entretanto não o fez, deixando para requerer o admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex- enquadramento quando do ajuizamento da presente reclamação, Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973) quando já havia decorrido o prazo de quase dez anos. II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a O fato de ter sido dado parecer favorável ao empregado Célio opção do empregado por um deles tem Moura Ferreira, em 2011 (Id-22726c4 - Pág. 1), não confere ao (ex-OJ nº 163 da SBDI-efeito jurídico de renúncia às regras do autor o direito de aderir ao plano após o prazo previsto no artigo 20 sistema do outro. 1 - inserida em acima transcrito, haja vista que o referido empregado, 26.03.1999)" diferentemente do reclamante, estava cedido ao SDA, se A equiparação salarial, como é sabido, só é possível diante da enquadrando na regra do artigo 12 da Lei Estadual nº 13.779/2006, absoluta identidade de situação jurídica entre paradigma e que assim dispõe: paragonado, o que não ocorre no caso. "Art.12. Os empregados que se encontrarem afastados, na data da A paradigma apontada na inicial optou pelo plano, tempestivamente, publicação desta Lei, terão seu enquadramento efetivado por encontrando-se, repita-se, submetida a regramento diverso do ocasião do retorno ao exercício de suas funções na Empresa de autor, o que justifica a desigualdade salarial. Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará-EMATERCE, Com efeito, o art.461, §2º, da CLT dispõe que: mediante necessária opção pelo Plano tratado nesta Lei." Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, Diante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de: declaração prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, em favor do reclamante do direito isonômico ou equiparatório de corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade acesso ao PECS; declaração do direito da parte reclamante em ver ou idade § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão realizadas pela reclamada as avaliações anuais prescritas no PECS quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de (art. 15) e implantação de nove progressões funcionais e/ou carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 142 critérios de antigüidade e merecimento . quase 10 anos da implantação do Plano de Emprego, Carreira e Assim, não há respaldo legal para a pretendida equiparação, pelo Salário, pretender reverter sua situação. que restam indeferidos os pedidos de: imediata reclassificação na Igualmente não procede a tese autoral de inconstitucionalidade do função Função Agente de ATER, Classe D, Referência 16, em art. 20 da Lei 13.779/2006, que concedera o prazo de 120 dias para idêntica situação deferida ao colega de trabalho aqui indicado; adesão ao PECS da EMATERCE, pois foi oportunizado a todos os implantação, a título de salário base da importância que empregados da EMATERCE, sem exceção, mesmo àqueles que se corresponde a R$ 7.184,12 e pagamento de diferenças salariais e encontravam afastados na data da publicação da referida lei (art. reflexos consectários, em termos vencidos e vincendos". 12), tempo suficiente para opção pelas novas regras. Analiso. À míngua de prova em contrário, não procede por igual a alegação É incontroverso que o reclamante ocupa atualmente o cargo de que formulou requerimento solicitando à demandada "Técnico Desenvolvimento Agropecuário" laborando para a informações sobre o novo Plano. reclamada desde 01.04.1975. Desse modo, ao deixar correr in albis o prazo para aderir ao novo Em 06.06.2006, o Governo do Estado o Ceará sancionou a Lei Plano, incide à espécie o teor do item II da Súmula nº 51 do TST, Estadual nº 13.779/2006 estruturando o Plano de Empregos, segundo a qual "Havendo a coexistência de dois regulamentos da Carreiras e Salários (PECS) dos empregados da EMATERCE. empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico A referida lei dispunha no seu art. 20 que o enquadramento dos de renúncia às regras do sistema do outro." empregados no novo Plano de Empregos, Carreiras e Salários Não prospera, outrossim, o pedido alternativo de equiparação ocorreria mediante opção a ser formalizada em 120 dias a partir de salarial com a paradigma Luciana Ferreira dos Santos, uma vez que sua publicação, "in verbis": paradigma e paragonado pertencem a Plano de Carreira distintos, "Art. 20. O atual empregado beneficiado por esta Lei deverá fazer com regras próprias, atribuições específicas, não havendo opção expressa por seu enquadramento neste Plano de Empregos, identidade de situação jurídica, porquanto a paradigma optou pelo Carreiras e Salários até 120 (cento e vinte) dias após a publicação novo Plano de Emprego previsto na Lei nº13.779/2006, o mesmo desta Lei no Diário Oficial do Estado, sendo incompatíveis os não ocorrendo com o autor. benefícios do Plano ora aprovado com a situação do empregado Nesse norte, inaplicável o disposto no §2º do art. 461 da CLT, que não fizer sua opção, permanecendo, portanto, na situação segundo o qual "Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual anterior." valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, Por sua vez, a Instrução Normativa nº 001/2006 fixou normas e corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade procedimentos para o enquadramento dos empregados da ou idade. § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão EMATERCE, nos seguintes termos: quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de Art. 4º. O enquadramento dos empregados, no novo Plano de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos Empregos, Carreiras e Salários, efetivar-se-á mediante opção a ser critérios de antigüidade e merecimento". formalizada até o dia 08 de outubro de 2006. Nesse compasso, o reclamante tinha até 08 de outubro de 2006, Diante do exposto, mantenho integralmente a sentença recorrida. para manifestar seu interesse em aderir ao novo Plano de Emprego, Conclusão do recurso o que não aconteceu, haja vista que, como ele mesmo confessa, Do exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe o deixou transcorrer o prazo legal, optando em permanecer vinculado provimento. ao Plano anterior. ACÓRDÃO O obreiro tinha pleno conhecimento de que deveria expressar ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL formalmente sua opção pelo novo plano, dentro do prazo ali REGIONAL estabelecido, pois participou da reunião de divulgação do novo unanimidade,conhecer do recurso interposto, para, no mérito, PECS, consoante comprova a folha de frequência juntada aos autos negar-lhe o provimento. Participaram do julgamento os pela reclamada, donde se vislumbra, no nº 9 daquela relação, o Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Dulcina nome e a assinatura do autor (Id. 75f9145 - Pág. 1). Com isso, caia de Holanda Palhano (Relatora) e Maria Roseli Mendes Alencar por terra a alegação de que não tomou conhecimento das regras ali (Revisora). Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, estabelecidas, bem como de que o prazo de 120 para a adesão foi Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro de 2016. exíguo, de tal sorte que não pode agora, depois de transcorrido DULCINA DE HOLANDA PALHANO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Relatora 143 julgou parcialmente procedentes os pedidos ali articulados. Irresignado, o reclamante interpõe recurso ordinário, requerendo a reforma da decisão para reconhecer a injustiça de sua demissão 3 motivada, por, em seu entendimento, não ter havido desídia de sua Acórdão Processo Nº ROPS-0000684-29.2015.5.07.0017 Relator DULCINA DE HOLANDA PALHANO RECORRENTE LEONE GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO CLARKE MOREIRA LEITÃO(OAB: 3873/CE) RECORRIDO ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO THIAGO JEFFERSON LIMA VIEIRA(OAB: 25144/CE) ADVOGADO ALON TAKEUCHI DE ALMEIDA(OAB: 24354/CE) parte. Em que pese seu inconformismo, razão não lhe assiste. Ao decidir pela improcedência do pleito autoral, utilizou-se o Juízo "a quo" dos seguintes fundamentos: "No caso dos autos, se encontram presentes os requisitos necessários à aplicação da justa causa. Isto porque, conforme se verifica do conjunto probatório, o reclamado produziu prova suficiente e convincente a respeito de ter incidido o autor em reiteradas faltas durante o transcurso do curto período laboral, Intimado(s)/Citado(s): - ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - LEONE GONCALVES DE OLIVEIRA conforme bem explanou em sua contestação. As faltas injustificadas ocorreram a partir de 15/05/2014, quando recebera a pena de "advertência". A penúltima falta se deu em 29/01/2015, quando de sua suspensão por 5 (cinco) dias, sendo que já havia sido PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO advertido e suspenso anteriormente por período inferior. Derradeiramente, faltou sem justificativa legal em 16/02/2015, o que ensejou sua dispensa por justo motivo (letra "e" do artigo PROCESSO nº 0000684-29.2015.5.07.0017 (ROPS) 482/CLT - desídia). RECORRENTE: LEONE GONCALVES DE OLIVEIRA O reclamante apresentou um comportamento de desinteresse RECORRIDO: ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E repetido e habitual com as obrigações contratuais, faltando INDUSTRIA LTDA reiteradamente conforme quadro demonstrativo trazido pelo RELATOR: DULCINA DE HOLANDA PALHANO reclamado (Id nº d275804 - Pág. 10/11) e não atacado pelo autor. RELATÓRIO O presente processo está sujeito ao rito sumaríssimo, cabendo ao Note-se que a declaração de comparecimento não tem os Ministério Público do Trabalho, caso entenda necessário, manifestar mesmos efeitos do atestado médico oficial, conforme -se oralmente, tal como previsto no art. 895, § 1º, inciso III, da CLT. interpretação da letra "f" do § 1º e também do § 2º, do artigo 6º da Lei nº 605/49. Mesmo porque, conforme consta do documento Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. mencionado pelo autor (atestado de comparecimento - Id nº 55dab96 - Pág. 1), somente teria se apresentado na Unidade de FUNDAMENTAÇÃO Pronto Atendimento às 12h53min do dia 29/01/2015, tendo se 1) REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ausentado de seu trabalho durante todo o período da manhã. O reclamante ainda incidiu em nova falta injustificada no dia Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal - 16/02/2015, quando então fora dispensado por justa causa tempestividade, capacidade postulatória e preparo (dispensado). considerando as faltas injustificadas precedentes. Note-se que Presentes, também, os pressupostos intrínsecos - legitimidade, nesse dia somente esteve no Hospital Ana Lima às 17h40min, interesse recursal e cabimento. quando foi considerado apto para o trabalho nos termos da Merece conhecimento o recurso. "Declaração de Comparecimento" fornecida pelo médico Myke Herbert (Id nº 41c5e3f - Pág. 21). 2) MÉRITO Assim, agiu corretamente o reclamado ao dispensar o reclamante por justa causa em 19/02/2015 (letra "e" do artigo 482/CLT), uma JUSTA CAUSA vez que aplicara punições gradativas ao trabalhador, observando O MM. Juízo da 17ª Vara de Trabalho de Fortaleza, apreciando sempre a proporcionalidade entre a falta e a punição e a reclamatória ajuizada por LEONE GONÇALVES DE OLIVEIRA, imediatidade correlata. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 144 Considerando a modalidade do rompimento contratual (por justo DULCINA DE HOLANDA PALHANO motivo), não há falar-se em aviso prévio indenizado, 13º salário Desembargadora Relatora proporcional nem tampouco de férias proporcionais, liberação de FGTS e multa de 40% e guias de seguro-desemprego ou 4 indenização equivalente." VOTOS Acórdão Não merece reparos a sentença proferida. Com efeito, de toda a prova documental acostada aos fólios processuais, não há sequer um indício que aponte no sentido da tese autoral, de que teria ocorrido abuso por parte da empregadora na dispensa por justa causa reconhecida. Ante a exemplarmente bem fundamentada e pormenorizada decisão do Juiz do Trabalho, o recorrente esquivou-se categoricamente de contrapor-lhe qualquer argumento idôneo à revisão do entendimento esposado, limitando-se a repetir a argumentação deitada no exórdio. Nem sequer abordou o recorrente a valoração judicial dos atestados de mero comparecimento que apresentou à empregadora, deitando recalcitrância tíbia e vazia ao conteúdo da decisão. No caso em análise, pois, a decisão de origem restou incensurável ao julgar parcialmente procedentes os pedidos do exórdio, em estrita conformidade com o cabedal de prova documental exibida, na qual resta fulcrada, a saber: as supracitadas sucessivas punições disciplinares aplicadas por faltas ao serviço e as declarações de mero comparecimento ao atendimento médico, os quais não possuem o mesmo condão de justificar faltas conferido legalmente a atestados médicos que recomendassem o Processo Nº RO-0000699-69.2014.5.07.0037 Relator DULCINA DE HOLANDA PALHANO RECORRENTE SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI ADVOGADO FRANCISCA MARTA OTONI MARINHEIRO RODRIGUES(OAB: 9254/CE) ADVOGADO ANTONIO IRAN DE AMORIM RODRIGUES(OAB: 16542/CE) RECORRENTE BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO CATERINE DE HOLANDA BARROSO(OAB: 13806/CE) ADVOGADO REGIVALDO FONTES NOGUEIRA(OAB: 9128/CE) ADVOGADO MARIA TERESA NEGREIROS(OAB: 9555-A/CE) RECORRIDO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO MARIA TERESA NEGREIROS(OAB: 9555-A/CE) ADVOGADO REGIVALDO FONTES NOGUEIRA(OAB: 9128/CE) ADVOGADO CATERINE DE HOLANDA BARROSO(OAB: 13806/CE) RECORRIDO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI ADVOGADO FRANCISCA MARTA OTONI MARINHEIRO RODRIGUES(OAB: 9254/CE) ADVOGADO ANTONIO IRAN DE AMORIM RODRIGUES(OAB: 16542/CE) afastamento do trabalhador de suas atribuições. Intimado(s)/Citado(s): Neste quadro, o reconhecimento da desídia obreira e a confirmação - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI da justa causa aplicada se deram na conformidade do melhor direito aplicável à espécie, razão pela qual nego provimento ao recurso, devendo ser a sentença mantida por seus próprios fundamentos. PODER JUDICIÁRIO Conclusão do recurso JUSTIÇA DO TRABALHO Voto pelo conhecimento do recurso ordinário interposto, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus PROCESSO nº 0000699-69.2014.5.07.0037 (ED) próprios fundamentos. EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Acórdão EMBARGADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL BANCARIOS DO CARIRI REGIONAL RELATORA: DULCINA DE HOLANDA PALHANO DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,conhecer do recurso ordinário interposto, e, no mérito, EMENTA negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES fundamentos. Participaram do julgamento os Desembargadores OU DE CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Dulcina de Holanda ESCLARECIMENTOS. Nos termos do disposto no artigo 1.022 do Palhano (Relatora) e Maria Roseli Mendes Alencar. Presente, ainda, novo CPC, são cabíveis embargos de declaração quando o julgado a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 contiver obscuridade ou contradição, bem como nas hipóteses em de setembro de 2016. que tenha sido omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 145 ou tribunal ou para fins de correção de erro material, o que não se aumento do valor do lucro líquido do banco, que é a base de cálculo verifica no caso em exame. Embargos acolhidos apenas para da Participação nos Lucros dos empregados, a ensejar o prestar os esclarecimentos constantes na fundamentação. pagamento de diferenças pecuniárias nesse tocante. A questão da nomenclatura, ou seja, se houve reapresentação ou retificação das RELATÓRIO demonstrações financeiras já foi fartamente analisada, conforme se Trata-se de embargos de declaração, com fins de verifica da fundamentação do acórdão impugnado: prequestionamento, opostos pelo reclamado (ID cfc8ed5 ), sustentando haver no acórdão embargado omissão quanto ao "(...) De fato, houve uma verdadeira confissão quanto ao pronunciamento em relação à data de entrada em vigor da aumento do valor do lucro líquido do banco, que é a base de Deliberação 695, de 13/12/2012 e à aplicação dos arts. 186 e 191 cálculo da Participação nos Lucros dos empregados, conforme da lei n° 6.404/76. Por fim, sustenta que a referência ao depoimento consta na cláusula terceira do Acordo Coletivo da PLR 2012 (ID da sua testemunha no que diz respeito aos dividendos, configura 74f1583): ofensa ao art. 264 do CPC/73 bem como lesão ao devido processo legal, ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e "CLÁUSULA TERCEIRA - Os recursos para pagamento da PLR LV da Constituição Federal), tendo em vista que a matéria originam-se do lucro líquido do BNB, publicado no balanço (pagamento de dividendos) não constituiu causa de pedir da inicial. encaminhado à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e analisado por auditores independentes." É o relatório. Vale destacar o seguinte trecho do recurso: "Constata-se, portanto, que em 18.12.2012, a CVM editou a Deliberação 695 (ID 410dbe9), mediante a qual redefiniu as regras ADMISSIBILIDADE de reconhecimento de obrigações de benefícios pósemprego, Os embargos foram apresentados no prazo legal, razão pela qual modificando a forma de registro dos ganhos e perdas atuariais. deles conheço. Assim, a Deliberação nº 695 (ID 410dbe9), que, repete-se, MÉRITO modificou a política contábil de apuração dos benefícios pós- No termos do art.1.022 do CPC, os embargos de declaração emprego das empresas de capital aberto, tenha entrado em vigor destinam-se, precipuamente, ao saneamento de eventuais na data da sua publicação no Diário Oficial da União (18.12.2012), omissões, contradições ou obscuridades, não tendo o condão de somente aplicou-se aos exercícios iniciados a partir de forçar o Juiz ou Tribunal a reexaminar o mérito da causa. 01.01.2013, por determinação da própria CVM. A parte embargante aduz que houve omissão em relação à data de Com a alteração decorrente da deliberação, aplicada aos vigência da Deliberação CVM n° 695 de 13/12/2012, que somente exercícios iniciados a parti rde 01.01.2013, as demonstrações teria entrado em vigor em 01/01/2013 e, assim, não poderia ter financeiras de 2012 tiveram que ser reapresentadas para fins repercussão no balanço de 2012 quanto à alteração do lucro de comparação, juntamente com as de 2013, com um Lucro líquido. Líquido acrescido em R$ 312.129 mil, devido à modificação da política contábil de apuração dos benefícios pós-emprego. Razão, porém, não lhe assiste. A alteração e a justificativa para reapresentação constam na nota explicativa número 3 (Resumo das Principais Práticas Contábeis) A data de vigência da mencionada Deliberação em nada altera o das Demonstrações Financeiras 2013, item "l" (ID cf6d13a), a mérito da demanda, tendo em vista que, como o próprio seguir novamente transcrito:(...)" (grifo nosso) embargante aduz em suas razões de embargos " as demonstrações financeiras de 2012 tiveram que ser reapresentadas para fins de comparação, juntamente com as de 2013, com um Lucro Líquido Veja-se que em todo o momento da defesa o banco quis justificar as acrescido em R$ 312.129 mil, devido à modificação da política razões que o levaram a apresentar as novas Demonstrações contábil de apuração dos benefícios pós-emprego" . Veja-se Financeiras de 2012, explicando os motivos técnicos e contábeis que o ponto crucial da matéria é saber se houve hipótese de para tanto e os pondo em destaque, com fim de eximir-se do Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 146 pagamento do PLR complementar do ano em referência. No O acréscimo ao Lucro Líquido reconhecido pelo próprio Banco entanto, como se verifica do trecho acima transcrito, confessa que, reclamado recorrente reporta-se ao exercício contábil de 2012, ao atender a legislação contábil obrigatória a que está submetido, devidas as diferenças de participação nos lucros e resultados, que houve, sim, um acréscimo do lucro líquido no patamar de R$ deve ser calculada, segundo acordo coletivo, sobre o lucro líquido 321.219 mil. do Banco naquele ano. Se a nova regulamentação contábil editada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM (em conformidade com Em que pese asseverar que "os efeitos da mudança de política parecer expedido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - contábil foram registrados no próprio exercício de 2013, sob a CPC, ambos regidos pelos normativos do Conselho Monetário rubrica de "Lucros ou Prejuízos Acumulados", observando as Nacional - CMN e Plano Contábil das Instituições do Sistema disposições do artigo 186, § 1º, da Lei 6.404/76," não é crível que Financeiro Nacional - COSIF), impôs alterações nas esse fato não tenha impactado o lucro líquido do exercício 2012, DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS de 2012 do Banco reclamado embora apresentado no ano de 2013, "para fins de comparação". recorrente, inclusive com o acréscimo no Lucro Líquido do valor de Na verdade, das demonstrações constantes da publicação dos R$ 312.129.000,00 (trezentos e doze milhões e cento e vinte e nove balanços do banco, juntados com a defesa constata-se um claro mil reais), referente ao exercício contábil de 2012, não há como deslocamento do valor R$ 312.129,00, antes contabilizado na subsistir o argumento de que os efeitos das mencionadas rubrica "despesas de pessoal" e posteriormente, contabilizado na alterações contábeis somente foram produzidos a partir de 2013. rubrica lucro líquido, com reflexos, portanto, na PLR paga, Aliás, os DEMONSTRATIVOS DOS RESULTADOS FINANCEIROS considerando uma base de cálculo menor. do Banco do Nordeste do Brasil S/A - EXERCÍCIO 2012 revelam que, no exercício contábil de 2012, posição em 31 de dezembro de A propósito, o depoimento da testemunha do banco (ID c784320 2012, o LUCRO LÍQUIDO do Banco reclamado recorrente importou pag 11) corrobora a tese de serem devidas as diferenças de PLR na quantia de R$ 820.492.000,00 (oitocentos e vinte milhões e pleiteadas na exordial, considerando que, em decorrência dessa quatrocentos e noventa e dois mil reais), valor que deve servir de "reapresentação" de demonstrações financeiras houve pagamento base para o cálculo da PLR. Recurso Ordinário conhecido e de dividendo aos acionistas, sendo certo que, de acordo com o art. parcialmente provido." (RO 0001129-23.2014.5.07.0004 - 2ª Turma 202 da lei n° 6.404/ 76 o lucro líquido também é critério de cálculo - Rel. Judicael Sudário de Pinho - Julg. 25/01/2016 - Publ. PJe-JT dessa vantagem. Confira-se: 02/02/2016)" "Art. 202 - Os acionistas têm direito de receber como dividendo No que tange ao argumento de que o banco agiu em observância obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no ao disposto no art. 186, 1° da lei n°6.404/74, a fundamentação do estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de recorrente retorna ao ponto relativo à data em que afirma ter acordo com as seguintes normas: registrado os efeitos da mudança de política contábil, no ano de I - metade do lucro líquido do exercício diminuído ou acrescido dos 2013, e como pontuado acima, em nada interfere na modificação do seguintes valores(...) entendimento firmado no julgamento dos recursos ordinários interpostos. Nesse contexto, destaco decisão da 2ª Turma deste Regional em De igual modo, o conceito de lucro líquido contido no art. 191 da lei caso idêntico: n° 6.404/76 explicita o sentido da expressão contida na cláusula terceira do Acordo Coletivo da PLR 2012 (ID 74f1583): "SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS "CLÁUSULA TERCEIRA - Os recursos para pagamento da PLR ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. A Súmula N.º originam-se do lucro líquido do BNB, publicado no balanço 219, do Tribunal Superior do Trabalho, no seu item III, estabelece encaminhado à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e analisado que "são devidos os horários advocatícios nas causas em que o por auditores independentes." ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego". PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS Nesse contexto, o destaque dado ao depoimento da testemunha de E RESULTADOS. EXERCÍCIO DE 2012. DIFERENÇAS DEVIDAS. forma alguma viola o art. 264 do CPC/73 ou o art. 5º, LIV e LV da Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Constituição Federal, considerando que foi utilizado como reforço 1 argumentativo, ou seja, não se deferiu o pedido da inicial com base VOTOS Acórdão no pagamento de dividendo. Quis-se enfatizar que, havendo pagamento de diferenças de dividendos no período questionado, que tem como base de cálculo o lucro líquido, pode-se concluir que, de fato, houve a alteração(majoração) na rubrica lucro líquido a ensejar o pagamento da PLR postulada. Por todo exposto, fica claro que nenhum dos dispositivos constitucionais e legais citados nas razões dos embargos do reclamado foram violados, tendo a decisão embargada expressado os devidos fundamentos para a completa entrega da prestação jurisdicional, explicitando claramente tese a respeito da matéria abordada nos presentes embargos. Vê-se, portanto, que os argumentos do embargante revelam tão 147 Processo Nº RO-0000704-84.2015.5.07.0028 Relator EMMANUEL TEOFILO FURTADO RECORRENTE MUNICIPIO DE ALTANEIRA ADVOGADO JOSE MARIA GOMES PEREIRA(OAB: 13874/CE) RECORRIDO RECICLAN PRESTADORA DE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - EPP ADVOGADO FRANCISCO GONCALVES DIAS(OAB: 10416/CE) RECORRIDO NATANAEL ALVES PEREIRA ADVOGADO MARCOS JOSE CRUZ SARAIVA(OAB: 8079/CE) CUSTOS LEGIS MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO 7A REGIAO Intimado(s)/Citado(s): - MUNICIPIO DE ALTANEIRA - NATANAEL ALVES PEREIRA - RECICLAN PRESTADORA DE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - EPP somente o seu inconformismo com os contornos dado ao julgado, sendo certo que qualquer discussão acerca do acerto ou do erro da decisão é matéria a ser apreciada em recurso próprio, não cabendo PODER JUDICIÁRIO a discussão na via estreita dos embargos de declaração. JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO nº 0000704-84.2015.5.07.0028 (RO) Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, dou-lhe RECORRENTE: MUNICIPIO DE ALTANEIRA provimento para prestar os esclarecimentos supra. RECORRIDO: RECICLAN PRESTADORA DE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - EPP, NATANAEL ALVES PEREIRA RELATOR: EMMANUEL TEOFILO FURTADO EMENTA Conclusão do recurso RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO Conheço dos embargos e, no mérito, dou-lhe provimento para PÚBLICA. STF. CULPA IN VIGILANDO. A averiguação da suposta prestar os esclarecimentos supra. responsabilidade subsidiária da Administração Pública deverá ser aferida em instrução processual perante o juízo de primeiro grau (culpa subjetiva), conforme entendimento plasmado na ADC nº 16, ACÓRDÃO em julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, por ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL força do princípio da aptidão para a prova, é ônus da administração REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, trazer à baila provas suficientes à comprovação de que cumpriu conhecer dos embargos para, no mérito, dar-lhe provimento para com desvelo o dever de fiscalizar a execução do contrato prestar os esclarecimentos contidos na fundamentação. administrativo, razão pela qual, reformulo meu entendimento no que Participaram do julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo concerne à matéria. Assim, diante da omissão culposa do ente Furtado (Presidente), Dulcina de Holanda Palhano (Relatora) e público, revelada através da constatada inadimplência do Maria Roseli Mendes Alencar. Presente, ainda, a Procuradora contratado no pagamento das verbas trabalhistas (culpa in Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro vigilando), é irretorquível lhe atribuir a responsabilidade subsidiária, de 2016. com fundamento nos artigos 186 e 927, caput, do CC, pelo DULCINA DE HOLANDA PALHANO pagamento dos encargos trabalhistas devidos. Recurso ordinário Relatora conhecido e não provido. RELATÓRIO O MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, mediante Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 148 a sentença de ID 9D56ED1, julgando PROCEDENTE EM PARTE a "Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído reclamação ajuizada por NATANAEL ALVES PEREIRA, condenou a por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a primeira reclamada RECICLAN PRESTADORA DE SERVIÇOS DE prerrogativa de: LIMPEZA LTDA., e, de forma subsidiária, o MUNICÍPIO DE III - fiscalizar-lhes a execução;" ALTANEIRA/CE, a pagar ao reclamante as seguintes verbas: aviso Além disso, complementa o artigo 67 do mesmo Diploma Legal: prévio indenizado; férias com um terço de todo o período contratual; "A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 13o salário proporcional de 2013, integral de 2014 e proporcional de um representante da Administração especialmente designado, 2015; FGTS com multa de 40%; seguro desemprego; salários permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de atrasados dos dois últimos meses; multa do art. 477 da CLT. informações pertinentes a essa atribuição." Inconformada, maneja a Edilidade o recurso ordinário de ID Exsurge dos preditos comandos legais a obrigação da 386b860, repisando a tese contestatória de inexistência de Administração Pública de acompanhar e fiscalizar a execução dos responsabilidade subsidiária. contratos administrativos de prestação de serviços. Contrarrazões apresentadas através do doc. ID f64f814. Nesse ponto, avulta afirmar que o ônus probatório do predito dever Parecer do Ministério Público do Trabalho sob Id. 5bd0f8e. de fiscalização há de ser transferido à própria administração, por FUNDAMENTAÇÃO força do princípio da aptidão para a prova. ADMISSIBILIDADE Assim, reformulo a compreensão exarada em votos anteriores da Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo minha lavra, utilizando-me para tanto do aludido princípio interposto pelo Município de Altaneira. proclamado pela teoria processual moderna, alicerçado na idéia de DO MÉRITO que se deve outorgar o ônus de fornecer a prova à parte que se No julgamento do mérito da ADC N.º 16 ajuizada pelo Governador revelar mais apta para produzi-la. Agindo-se dessa maneira, a do Distrito Federal, em que se objetivava a declaração de que o distribuição do ônus da prova se mostrará um instrumento artigo 71, § 1.º, da Lei N.º 8.666/93 seria válido segundo a CF/88, a harmonioso com o desiderato do processo, que não é a mera Corte Suprema manifestou-se pela sua constitucionalidade, composição, mas a justa composição do litígio. afirmando que a mera inadimplência do contratado (empresa Dessa forma, diante de uma perscrutação sistêmica do fato interposta) não teria o condão de transferir à Administração Pública normativo posto à apreciação jurisdicional, aliado ao regramento (tomadora de serviço) a responsabilidade pelo pagamento dos positivado da matéria, infere-se que cabe ao Ente Público, quando encargos trabalhistas. postulada em juízo sua responsabilização pelas obrigações Com esse entendimento, firmou-se posição no sentido da trabalhistas inadimplidas pelo contratado, carrear a lume os inexistência de qualquer esteio legal que autorize a imputação à elementos necessários à formação do convencimento do Administração Pública de responsabilidade objetiva pelos danos magistrado (artigos 333, II, do CPC e 818 da CLT), ou seja, provas perpetrados por pessoa jurídica de direito privado prestadora de suficientes à comprovação de que cumpriu com desvelo o dever serviço público contratada aos seus empregados. disposto em Lei. Frise-se que, no julgamento da aludida contenda, o STF não se Evidente que o Município reclamado dispunha de meios para se reportou à culpa in eligendo, mas apenas a in vigilando. Assim, certificar do adimplemento das obrigações trabalhistas por parte da observou-se que a responsabilidade subjetiva da Administração 1.ª ré, todavia, assim não o fez. A 2.ª ré não produziu qualquer Pública deverá ser investigada, em tese, diante da ausência de prova de que fiscalizou a execução do contrato. Tampouco vigilância, ou seja, culpa in vigilando, se configurada a relevante demonstrou ter exigido da primeira reclamada a comprovação de omissão do Órgão Público, que por se revelar em ato omissivo, regularidade das obrigações trabalhistas dos empregados que lhe deverá ser rigorosamente evidenciada na Justiça do Trabalho à luz prestavam serviços através da contratada. Assim, não se do contraditório. desincumbiu do ônus de demonstrar que não incorreu em culpa in Portanto, os Tribunais Trabalhistas não poderão generalizar os vigilando. casos, devendo-se perquirir com mais rigor se a inadimplência tem Assim, constata-se, no caso em tela, que o Ente Público descurou- como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão se do ônus da prova a seu encargo, não indicando qualquer público contratante. elemento ou indício que comprovasse o cumprimento da obrigação No tocante à fiscalização, dispõe o inciso III, do art. 58, da Lei legal que lhe é imposta de fiscalização da execução do contrato 8.666/93: administrativo (artigos 58, III, e 67, caput e § 1.º, da Lei N.º Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 149 8.666/93). 76.2010.5.01.0000, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Na espécie, a conduta omissiva da Edilidade no tocante à DEJT de 28/01/11). fiscalização da execução do contrato sob comento permitiu que a "RECURSO empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADC Nº 16 - seus empregados as verbas trabalhistas que lhes eram devidas, JULGAMENTO PELO STF - CULPA IN VIGILANDO - restando-se evidenciada, nessa senda, a culpa in vigilando, hábil a OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS - ARTS. 58, III, E 67, justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária ao Ente CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 - INCIDÊNCIA. O STF, ao julgar Público reclamado, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código a ADC nº 16, considerou o art. 71 da Lei nº 8.666/93 constitucional, Civil. de forma a vedar a responsabilização da Administração Pública Frise-se que, ao adotar tal compreensão, não se está declarando a pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, incompatibilidade do artigo 71, § 1.º, da Lei N.º 8.666/93 com a nos casos de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por Constituição Federal, mas sim se demarcando o alcance da regra parte do vencedor de certame licitatório. Entretanto, ao examinar a nele insculpida por intermédio de uma interpretação sistemática referida ação, firmou o STF o entendimento de que, nos casos em com a legislação infraconstitucional, especialmente, com os artigos que restar demonstrada a culpa in vigilando do ente público, viável 58, III, e 67 da aludida Lei de Licitações e 186 e 927 do Código se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao Civil, que possibilitam a imputação de responsabilidade subsidiária trabalhador, já que, nesta situação, a administração pública ao Ente Público, caso evidenciada sua culpa in vigilando. Sendo responderá pela sua própria incúria. Nessa senda, os arts. 58, III, e assim, não há que se cogitar em mácula à cláusula de reserva de 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública plenário (Súmula Vinculante N.º 10, do Supremo Tribunal Federal). o ônus de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações Nesse sentido, a propósito, entendeu o próprio STF no julgamento assumidas pelo vencedor da licitação (dentre elas, por óbvio, as da referida ADC, asseverando que "a mera inadimplência do decorrentes da legislação laboral), razão pela qual à entidade contratado não poderia transferir à Administração Pública a estatal caberá, em juízo, trazer os elementos necessários à responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu- formação do convencimento do magistrado (arts. 333, II, do CPC e se que isso não significaria que eventual omissão da Administração 818 da CLT)." (TST-RR-67400-67.2006.5.15.0102, Rel. Min.Vieira Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não de Mello Filho, 1ª Turma, DEJT de 17/12/10). viesse a gerar essa responsabilidade", consoante se extrai do "AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA - Informativo de Jurisprudência N.º 610, disponível no sítio da Corte RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A Suprema na internet. TOMADORA DE SERVIÇO - ENTIDADE PÚBLICA. No particular, colaciona-se precedentes do TST equiparados à IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - espécie dos autos: CULPA IN VIGILANDO - ISONOMIA SALARIAL - OJ 383, SBDI- "AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE 1/TST.(...) Noutro norte, as entidades estatais têm responsabilidade SUBSIDIÁRIA - MUNICÍPIO - ADC 16 - CULPA IN VIGILANDO - subsidiária pelas dívidas previdenciárias e trabalhistas das OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO DO empresas terceirizantes que contratam, nos casos em que desponta CONTRATO DE TRABALHO. Nos termos do entendimento sua culpa 'in vigilando', quanto ao cumprimento da legislação manifestado pelo E. STF, no julgamento da ADC-16, em trabalhista e previdenciária por parte da empresa terceirizante 24/11/2010, é constitucional o art. 71 da Lei 8666/93, sendo dever contratada. É, portanto, constitucional o art. 71 da Lei 8.666/93 do judiciário trabalhista apreciar, caso a caso, a conduta do ente (ADC 16, julgada pelo STF em 24.11.2010), não implicando, porém, público que contrata pela terceirização de atividade-meio. naturalmente, óbice ao exame da culpa na fiscalização do contrato Necessário, assim, verificar se ocorreu a fiscalização do contrato terceirizado. Evidenciada essa culpa nos autos, incide a realizado com o prestador de serviços. No caso em exame, o ente responsabilidade subjetiva prevista nos arts. 186 e 927, -caput-, do público não cumpriu o dever legal de vigilância, registrada a CCB/2002, observados os respectivos períodos de vigência. Assim, omissão culposa do ente público, ante a constatada inadimplência em face dos estritos limites do recurso de revista (art. 896, CLT), do contratado no pagamento das verbas trabalhistas, em ofensa ao não é viável reexaminar a prova dos autos a respeito da efetiva princípio constitucional que protege o trabalho como direito social conduta fiscalizatória do ente estatal (Súmula 126/TST). Agravo de indisponível, a determinar a sua responsabilidade subsidiária, em instrumento desprovido" (TST-71240-34.2009.5.13.0006, Rel. Min. face da culpa in vigilando. Agravo desprovido" (TST-AIRR-4567- Maurício Godinho Delgado, 6ª Turma, DEJT de 10/12/10). Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 DE REVISTA - ENTE PÚBLICO - 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 150 Nesse sentido, é, também, o entendimento do item V, introduzido na agido com culpa. Resolve-se o problema na relação da causalidade, Súmula N.º 331, do TST, por força do indigitado decisumdo Pretório dispensável qualquer juízo de valor sobre a culpa do responsável, Excelso: que é aquele que materialmente causou o dano. (CAVALIERI "V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta FILHO, 2010, p. 142). José Cretella Júnior (1991, p.1019) informa respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, que enquanto a culpa é vinculada ao homem, o risco é ligado ao caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das serviço, à empresa, à coisa, ao aparelhamento. A culpa é pessoal, obrigações da Lei N.º 8.666/93, especialmente na fiscalização do subjetiva; pressupõe o complexo de operações do espírito humano, cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de de ações e reações [...]. O risco ultrapassa o círculo das serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre possibilidades humanas para se filiar ao engenho, à máquina, à de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas coisa, pelo caráter impessoal e o objetivo que a caracteriza. A teoria pela empresa regularmente contratada." do risco pode ser compreendida como sendo o responsável, em Por oportuno, transcreve-se, ainda, trecho da dissertação de síntese, aquele que, com sua atividade, acaba por gerar risco a mestrado da Juíza do Trabalho, Laura Anísia Moreira de Sousa direito de outrem. A problemática, no dizer de Marcelo Calixto Pinto, a qual teve este Relator a honra de participar da Banca de (2008, p. 157), passa a estar centrada na 'relação causa e efeito Defesa, na condição de professor examinador, dissertação intitulada entre atividade desenvolvida e o dano verificado, não sendo A INSUFICIÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL CLÁSSICA desprovido de razão atribuir a esta responsabilidade objetiva o FRENTE DO nome de responsabilidade por mera causalidade.' Diversos autores DESENVOLVIMENTO: CONSTRUÇÃO DE UMA ABORDAGEM DE ensinam a respeito das subteorias a respeito do risco, de modo que RESPONSABILIDADE POR PRESUNÇÃO DE CAUSALIDADE, este trabalho destaca a apresentação realizada por Patrícia Ribeiro apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Direito Vieira (2005, p. 88-89), a qual sintetiza dizendo: Pelo risco-proveito, Constitucional da Universidade de Fortaleza, em abril de 2011, que considera-se como responsável aquele que tira vantagem em pensar evoluído sobre o tema, registrou: econômica da atividade danosa, com base no princípio de que do "(...) Mas a solução por ora apontada - culpa presumida - não lucro nasce o encargo [...]. Segundo o risco-profissional, o dever de satisfez os clamores dos trabalhadores. Então, estes, apoiados nas indenizar é oriundo da atividade ou profissão exercida pelo lesado. suas organizações profissionais de classe e contando com a ajuda [...]. A reparação, pelo risco-excepcional, dá-se em consequência de dos doutrinadores mais atentos aos problemas da justiça social, uma situação de risco, de caráter excepcional, gravosa à visto não ser difícil ao patrão provar a falta de culpa, fez-se surgir coletividade, por exploração de atividade de alta periculosidade [...]. outro princípio neste setor, qual seja, a teoria do risco. José O risco-criado nada mais seria, segundo o professor Caio Mario da Fernando de Castro Farias (1998, p. 135) explica que: A teoria Silva Pereira, do que a ampliação do risco-proveito. Basta o tradicional condicionava a responsabilidade civil à existência da exercício de determinada atividade por alguém para que este seja falta, exigindo-se do operário, para obtenção da reparação do dano, responsável pelos eventos danosos, visto que criou o perigo, sendo provar que o acidente fora resultado de uma imprudência cometida isento apenas por ocasião da prova de que tomou todas as medidas pelo empregador. Essa abordagem obedecia a uma lógica prudentes para evitá-lo [...]. O risco-integral é a espécie mais individualista e tornava-se incompatível com a complexidade das extremada dentre as decorrentes da doutrina reivindicadora do praticas industriais, em que o risco de acidente era cada vez maior, risco, porque impõe o dever de indenizar até mesmo quando se dê de forma que a visão tradicional passe a ser considerada o rompimento do nexo causal. Ou seja, o dano é suficiente, o que completamente injusta em relação aos operários, a quem se afasta qualquer tipo de trabalho com excludentes de impunha a necessidade de uma prova impossível. Foi com base na responsabilidade civil. Pela modalidade de risco-proveito, teoria do risco que os juízes passaram a fundamentar as suas responsável será aquele que tira proveito da atividade danosa, com decisões e assim adotar como parâmetro reparatório a base no seguinte princípio 'ubi emolumentum, ibi onus' - onde está o responsabilidade sem culpa. Todavia, o risco aqui deve ser ganho, aí reside o encargo." compreendido como perigo, probabilidade de dano. Logo, aquele Destarte, o Poder Judiciário cumprindo, com altivez, a veneranda que pratica uma atividade perigosa deve assumir o risco de reparar função de ser oxigênio e bússola da democracia, há de o dano dela decorrente. Vê-se que A doutrina do risco pode ser responsabilizar sistematicamente todos os protagonistas envolvidos assim resumida: todo prejuízo deve ser atribuído a seu autor e nesta dinâmica econômico-laboral e gracejados pelos serviços dos reparado por quem o causou, independentemente de ter ou não obreiros, sob pena de se agravar o já áspero equilíbrio entre a AOS CONTORNOS DO RISCO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 151 produção/acumulação de capital e a contraprestação salarial. responsabilidade subsidiária da Administração Pública deverá ser Assim sendo, impõe-se a manutenção da sentença de 1.º Grau que aferida em instrução processual perante o juízo de primeiro grau atribuiu responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços, no (culpa subjetiva), conforme entendimento plasmado na ADC nº 16, caso, o Município de Altaneira. em julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, por CONCLUSÃO DO VOTO força do princípio da aptidão para a prova, é ônus da administração Conhecer do recurso ordinário manejado pelo Município de trazer à baila provas suficientes à comprovação de que cumpriu Altaneira mas lhe negar provimento. com desvelo o dever de fiscalizar a execução do contrato DISPOSITIVO administrativo, razão pela qual, reformulo meu entendimento no que ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL concerne à matéria. Assim, diante da omissão culposa do ente REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, público, revelada através da constatada inadimplência do conhecer do recurso ordinário manejado pelo Município de Altaneira contratado no pagamento das verbas trabalhistas (culpa in mas lhe negar provimento. Participaram do julgamento os vigilando), é irretorquível lhe atribuir a responsabilidade subsidiária, Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente e com fundamento nos artigos 186 e 927, caput, do CC, pelo Relator), Dulcina de Holanda Palhano (Revisora) e Maria Roseli pagamento dos encargos trabalhistas devidos. Recurso ordinário Mendes Alencar. Presente, ainda, a Procuradora Regional do conhecido e não provido. Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro de 2016. RELATÓRIO EMMANUEL TEOFILO FURTADO O MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, mediante Relator a sentença de ID ca900f9, julgando PROCEDENTE EM PARTE a VOTOS reclamação ajuizada por SERGINEUDO MANDU SILVA, condenou Acórdão Processo Nº RO-0000717-56.2015.5.07.0037 Relator EMMANUEL TEOFILO FURTADO RECORRENTE MUNICIPIO DE ALTANEIRA ADVOGADO JOSE MARIA GOMES PEREIRA(OAB: 13874/CE) RECORRIDO RECICLAN PRESTADORA DE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - EPP ADVOGADO FRANCISCO GONCALVES DIAS(OAB: 10416/CE) RECORRIDO SERGINEUDO MANDU SILVA ADVOGADO MARCOS JOSE CRUZ SARAIVA(OAB: 8079/CE) CUSTOS LEGIS MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO 7A REGIAO a primeira reclamada RECICLAN PRESTADORA DE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA., e, de forma subsidiária, o MUNICÍPIO DE ALTANEIRA/CE, a pagar ao reclamante as seguintes verbas: 1. Salário retido relativo ao mês de abril/2015 - R$ 811,74; 2. Saldo de salário referente ao mês de maio/2015: 18 (dezoito) dias - R$ 487,05; 3. Gratificação natalina de 2014 - R$ 786,34; 4. Férias em dobro, acrescidas de 1/3 constitucional, relativas ao período de 15/4/2013 a 14/4/2014 - R$ 2.164,64; 5. Férias simples, acrescidas de 1/3 constitucional, relativas ao período de 15/4/2014 a 14/4/2015 - R$ 1.082,32; 6. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS de período de 15/4/2013 a 18/5/2015, inclusive sobre todas as férias Intimado(s)/Citado(s): - MUNICIPIO DE ALTANEIRA - RECICLAN PRESTADORA DE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - EPP - SERGINEUDO MANDU SILVA acrescidas de 1/3 constitucional e sobre a gratificação natalina acima deferidas - R$ 1.941,97; 7. Diferenças salariais do período 15/4/2013 a 31/3/2015, para o salário mínimo nacionalmente unificado - R$ 4.881,26; 8. Diferença do repouso semanal remunerado do período 15/4/2013 a 31/3/2015 - R$ 813,61. Inconformada, maneja a Edilidade o recurso ordinário de ID PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO b38bf46, repisando a tese contestatória de inexistência de responsabilidade subsidiária. PROCESSO nº 0000717-56.2015.5.07.0037 (RO) Contrarrazões apresentadas através do doc. ID 320db58. RECORRENTE: MUNICIPIO DE ALTANEIRA Parecer do Ministério Público do Trabalho sob Id. 1fdd7bf. RECORRIDOS: SERGINEUDO MANDU SILVA,RECICLAN FUNDAMENTAÇÃO PRESTADORA DE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA - EPP ADMISSIBILIDADE RELATOR: EMMANUEL TEOFILO FURTADO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo EMENTA interposto pelo Município de Altaneira. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO DO MÉRITO PÚBLICA. STF. CULPA IN VIGILANDO. A averiguação da suposta No julgamento do mérito da ADC N.º 16 ajuizada pelo Governador Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 152 do Distrito Federal, em que se objetivava a declaração de que o distribuição do ônus da prova se mostrará um instrumento artigo 71, § 1.º, da Lei N.º 8.666/93 seria válido segundo a CF/88, a harmonioso com o desiderato do processo, que não é a mera Corte Suprema manifestou-se pela sua constitucionalidade, composição, mas a justa composição do litígio. afirmando que a mera inadimplência do contratado (empresa Dessa forma, diante de uma perscrutação sistêmica do fato interposta) não teria o condão de transferir à Administração Pública normativo posto à apreciação jurisdicional, aliado ao regramento (tomadora de serviço) a responsabilidade pelo pagamento dos positivado da matéria, infere-se que cabe ao Ente Público, quando encargos trabalhistas. postulada em juízo sua responsabilização pelas obrigações Com esse entendimento, firmou-se posição no sentido da trabalhistas inadimplidas pelo contratado, carrear a lume os inexistência de qualquer esteio legal que autorize a imputação à elementos necessários à formação do convencimento do Administração Pública de responsabilidade objetiva pelos danos magistrado (artigos 333, II, do CPC e 818 da CLT), ou seja, provas perpetrados por pessoa jurídica de direito privado prestadora de suficientes à comprovação de que cumpriu com desvelo o dever serviço público contratada aos seus empregados. disposto em Lei. Frise-se que, no julgamento da aludida contenda, o STF não se Evidente que o Município reclamado dispunha de meios para se reportou à culpa in eligendo, mas apenas a in vigilando. Assim, certificar do adimplemento das obrigações trabalhistas por parte da observou-se que a responsabilidade subjetiva da Administração 1.ª ré, todavia, assim não o fez. A 2.ª ré não produziu qualquer Pública deverá ser investigada, em tese, diante da ausência de prova de que fiscalizou a execução do contrato. Tampouco vigilância, ou seja, culpa in vigilando, se configurada a relevante demonstrou ter exigido da primeira reclamada a comprovação de omissão do Órgão Público, que por se revelar em ato omissivo, regularidade das obrigações trabalhistas dos empregados que lhe deverá ser rigorosamente evidenciada na Justiça do Trabalho à luz prestavam serviços através da contratada. Assim, não se do contraditório. desincumbiu do ônus de demonstrar que não incorreu em culpa in Portanto, os Tribunais Trabalhistas não poderão generalizar os vigilando. casos, devendo-se perquirir com mais rigor se a inadimplência tem Assim, constata-se, no caso em tela, que o Ente Público descurou- como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão se do ônus da prova a seu encargo, não indicando qualquer público contratante. elemento ou indício que comprovasse o cumprimento da obrigação No tocante à fiscalização, dispõe o inciso III, do art. 58, da Lei legal que lhe é imposta de fiscalização da execução do contrato 8.666/93: administrativo (artigos 58, III, e 67, caput e § 1.º, da Lei N.º "Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído 8.666/93). por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a Na espécie, a conduta omissiva da Edilidade no tocante à prerrogativa de: fiscalização da execução do contrato sob comento permitiu que a III - fiscalizar-lhes a execução;" empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a Além disso, complementa o artigo 67 do mesmo Diploma Legal: seus empregados as verbas trabalhistas que lhes eram devidas, "A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por restando-se evidenciada, nessa senda, a culpa in vigilando, hábil a um representante da Administração especialmente designado, justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária ao Ente permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de Público reclamado, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código informações pertinentes a essa atribuição." Civil. Exsurge dos preditos comandos legais a obrigação da Frise-se que, ao adotar tal compreensão, não se está declarando a Administração Pública de acompanhar e fiscalizar a execução dos incompatibilidade do artigo 71, § 1.º, da Lei N.º 8.666/93 com a contratos administrativos de prestação de serviços. Constituição Federal, mas sim se demarcando o alcance da regra Nesse ponto, avulta afirmar que o ônus probatório do predito dever nele insculpida por intermédio de uma interpretação sistemática de fiscalização há de ser transferido à própria administração, por com a legislação infraconstitucional, especialmente, com os artigos força do princípio da aptidão para a prova. 58, III, e 67 da aludida Lei de Licitações e 186 e 927 do Código Assim, reformulo a compreensão exarada em votos anteriores da Civil, que possibilitam a imputação de responsabilidade subsidiária minha lavra, utilizando-me para tanto do aludido princípio ao Ente Público, caso evidenciada sua culpa in vigilando. Sendo proclamado pela teoria processual moderna, alicerçado na idéia de assim, não há que se cogitar em mácula à cláusula de reserva de que se deve outorgar o ônus de fornecer a prova à parte que se plenário (Súmula Vinculante N.º 10, do Supremo Tribunal Federal). revelar mais apta para produzi-la. Agindo-se dessa maneira, a Nesse sentido, a propósito, entendeu o próprio STF no julgamento Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 153 da referida ADC, asseverando que "a mera inadimplência do decorrentes da legislação laboral), razão pela qual à entidade contratado não poderia transferir à Administração Pública a estatal caberá, em juízo, trazer os elementos necessários à responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu- formação do convencimento do magistrado (arts. 333, II, do CPC e se que isso não significaria que eventual omissão da Administração 818 da CLT)." (TST-RR-67400-67.2006.5.15.0102, Rel. Min.Vieira Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não de Mello Filho, 1ª Turma, DEJT de 17/12/10). viesse a gerar essa responsabilidade", consoante se extrai do "AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA - Informativo de Jurisprudência N.º 610, disponível no sítio da Corte RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A Suprema na internet. TOMADORA DE SERVIÇO - ENTIDADE PÚBLICA. No particular, colaciona-se precedentes do TST equiparados à IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - espécie dos autos: CULPA IN VIGILANDO - ISONOMIA SALARIAL - OJ 383, SBDI- "AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE 1/TST.(...) Noutro norte, as entidades estatais têm responsabilidade SUBSIDIÁRIA - MUNICÍPIO - ADC 16 - CULPA IN VIGILANDO - subsidiária pelas dívidas previdenciárias e trabalhistas das OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO DO empresas terceirizantes que contratam, nos casos em que desponta CONTRATO DE TRABALHO. Nos termos do entendimento sua culpa 'in vigilando', quanto ao cumprimento da legislação manifestado pelo E. STF, no julgamento da ADC-16, em trabalhista e previdenciária por parte da empresa terceirizante 24/11/2010, é constitucional o art. 71 da Lei 8666/93, sendo dever contratada. É, portanto, constitucional o art. 71 da Lei 8.666/93 do judiciário trabalhista apreciar, caso a caso, a conduta do ente (ADC 16, julgada pelo STF em 24.11.2010), não implicando, porém, público que contrata pela terceirização de atividade-meio. naturalmente, óbice ao exame da culpa na fiscalização do contrato Necessário, assim, verificar se ocorreu a fiscalização do contrato terceirizado. Evidenciada essa culpa nos autos, incide a realizado com o prestador de serviços. No caso em exame, o ente responsabilidade subjetiva prevista nos arts. 186 e 927, -caput-, do público não cumpriu o dever legal de vigilância, registrada a CCB/2002, observados os respectivos períodos de vigência. Assim, omissão culposa do ente público, ante a constatada inadimplência em face dos estritos limites do recurso de revista (art. 896, CLT), do contratado no pagamento das verbas trabalhistas, em ofensa ao não é viável reexaminar a prova dos autos a respeito da efetiva princípio constitucional que protege o trabalho como direito social conduta fiscalizatória do ente estatal (Súmula 126/TST). Agravo de indisponível, a determinar a sua responsabilidade subsidiária, em instrumento desprovido" (TST-71240-34.2009.5.13.0006, Rel. Min. face da culpa in vigilando. Agravo desprovido" (TST-AIRR-4567- Maurício Godinho Delgado, 6ª Turma, DEJT de 10/12/10). 76.2010.5.01.0000, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Nesse sentido, é, também, o entendimento do item V, introduzido na DEJT de 28/01/11). Súmula N.º 331, do TST, por força do indigitado decisumdo Pretório "RECURSO DE REVISTA - ENTE PÚBLICO - Excelso: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADC Nº 16 - "V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta JULGAMENTO PELO STF - CULPA IN VIGILANDO - respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS - ARTS. 58, III, E 67, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 - INCIDÊNCIA. O STF, ao julgar obrigações da Lei N.º 8.666/93, especialmente na fiscalização do a ADC nº 16, considerou o art. 71 da Lei nº 8.666/93 constitucional, cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de de forma a vedar a responsabilização da Administração Pública serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas nos casos de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por pela empresa regularmente contratada." parte do vencedor de certame licitatório. Entretanto, ao examinar a Por oportuno, transcreve-se, ainda, trecho da dissertação de referida ação, firmou o STF o entendimento de que, nos casos em mestrado da Juíza do Trabalho, Laura Anísia Moreira de Sousa que restar demonstrada a culpa in vigilando do ente público, viável Pinto, a qual teve este Relator a honra de participar da Banca de se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao Defesa, na condição de professor examinador, dissertação intitulada trabalhador, já que, nesta situação, a administração pública A INSUFICIÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL CLÁSSICA responderá pela sua própria incúria. Nessa senda, os arts. 58, III, e FRENTE 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública DESENVOLVIMENTO: CONSTRUÇÃO DE UMA ABORDAGEM DE o ônus de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações RESPONSABILIDADE POR PRESUNÇÃO DE CAUSALIDADE, assumidas pelo vencedor da licitação (dentre elas, por óbvio, as apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Direito Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 AOS CONTORNOS DO RISCO DO 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 154 Constitucional da Universidade de Fortaleza, em abril de 2011, que considera-se como responsável aquele que tira vantagem em pensar evoluído sobre o tema, registrou: econômica da atividade danosa, com base no princípio de que do "(...) Mas a solução por ora apontada - culpa presumida - não lucro nasce o encargo [...]. Segundo o risco-profissional, o dever de satisfez os clamores dos trabalhadores. Então, estes, apoiados nas indenizar é oriundo da atividade ou profissão exercida pelo lesado. suas organizações profissionais de classe e contando com a ajuda [...]. A reparação, pelo risco-excepcional, dá-se em consequência de dos doutrinadores mais atentos aos problemas da justiça social, uma situação de risco, de caráter excepcional, gravosa à visto não ser difícil ao patrão provar a falta de culpa, fez-se surgir coletividade, por exploração de atividade de alta periculosidade [...]. outro princípio neste setor, qual seja, a teoria do risco. José O risco-criado nada mais seria, segundo o professor Caio Mario da Fernando de Castro Farias (1998, p. 135) explica que: A teoria Silva Pereira, do que a ampliação do risco-proveito. Basta o tradicional condicionava a responsabilidade civil à existência da exercício de determinada atividade por alguém para que este seja falta, exigindo-se do operário, para obtenção da reparação do dano, responsável pelos eventos danosos, visto que criou o perigo, sendo provar que o acidente fora resultado de uma imprudência cometida isento apenas por ocasião da prova de que tomou todas as medidas pelo empregador. Essa abordagem obedecia a uma lógica prudentes para evitá-lo [...]. O risco-integral é a espécie mais individualista e tornava-se incompatível com a complexidade das extremada dentre as decorrentes da doutrina reivindicadora do praticas industriais, em que o risco de acidente era cada vez maior, risco, porque impõe o dever de indenizar até mesmo quando se dê de forma que a visão tradicional passe a ser considerada o rompimento do nexo causal. Ou seja, o dano é suficiente, o que completamente injusta em relação aos operários, a quem se afasta qualquer tipo de trabalho com excludentes de impunha a necessidade de uma prova impossível. Foi com base na responsabilidade civil. Pela modalidade de risco-proveito, teoria do risco que os juízes passaram a fundamentar as suas responsável será aquele que tira proveito da atividade danosa, com decisões e assim adotar como parâmetro reparatório a base no seguinte princípio 'ubi emolumentum, ibi onus' - onde está o responsabilidade sem culpa. Todavia, o risco aqui deve ser ganho, aí reside o encargo." compreendido como perigo, probabilidade de dano. Logo, aquele Destarte, o Poder Judiciário cumprindo, com altivez, a veneranda que pratica uma atividade perigosa deve assumir o risco de reparar função de ser oxigênio e bússola da democracia, há de o dano dela decorrente. Vê-se que A doutrina do risco pode ser responsabilizar sistematicamente todos os protagonistas envolvidos assim resumida: todo prejuízo deve ser atribuído a seu autor e nesta dinâmica econômico-laboral e gracejados pelos serviços dos reparado por quem o causou, independentemente de ter ou não obreiros, sob pena de se agravar o já áspero equilíbrio entre a agido com culpa. Resolve-se o problema na relação da causalidade, produção/acumulação de capital e a contraprestação salarial. dispensável qualquer juízo de valor sobre a culpa do responsável, Assim sendo, impõe-se a manutenção da sentença de 1.º Grau que que é aquele que materialmente causou o dano. (CAVALIERI atribuiu responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços, no FILHO, 2010, p. 142). José Cretella Júnior (1991, p.1019) informa caso, o Município de Altaneira. que enquanto a culpa é vinculada ao homem, o risco é ligado ao CONCLUSÃO DO VOTO serviço, à empresa, à coisa, ao aparelhamento. A culpa é pessoal, Conhecer do recurso ordinário manejado pelo Município de subjetiva; pressupõe o complexo de operações do espírito humano, Altaneira mas lhe negar provimento. de ações e reações [...]. O risco ultrapassa o círculo das DISPOSITIVO possibilidades humanas para se filiar ao engenho, à máquina, à ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL coisa, pelo caráter impessoal e o objetivo que a caracteriza. A teoria REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, do risco pode ser compreendida como sendo o responsável, em conhecer do recurso ordinário manejado pelo Município de Altaneira síntese, aquele que, com sua atividade, acaba por gerar risco a mas lhe negar provimento. Participaram do julgamento os direito de outrem. A problemática, no dizer de Marcelo Calixto Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente e (2008, p. 157), passa a estar centrada na 'relação causa e efeito Relator), Dulcina de Holanda Palhano (Revisora) e Maria Roseli entre atividade desenvolvida e o dano verificado, não sendo Mendes Alencar. Presente, ainda, a Procuradora Regional do desprovido de razão atribuir a esta responsabilidade objetiva o Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro de 2016. nome de responsabilidade por mera causalidade.' Diversos autores EMMANUEL TEOFILO FURTADO ensinam a respeito das subteorias a respeito do risco, de modo que Relator este trabalho destaca a apresentação realizada por Patrícia Ribeiro VOTOS Vieira (2005, p. 88-89), a qual sintetiza dizendo: Pelo risco-proveito, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 Acórdão 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Processo Nº AP-0000738-08.2014.5.07.0024 Relator DULCINA DE HOLANDA PALHANO AGRAVANTE LA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO EZIO GUIMARAES AZEVEDO(OAB: 17427/CE) AGRAVADO PAULO JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO RAIMUNDO RUVAMAN LINHARES FILHO(OAB: 21701/CE) 155 trabalhista ajuizada porPAULO JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA, complementada pela sentença de embargos de declaração, IDa855003. Em seu agravo de petição, a agravante alega, em síntese que a multa aplicada pela não devolução da CTPS (carteira de trabalho profissional) da autora é indevida, eis que o citado documento não se encontrava em posse da empresa reclamada, esclarecendo, Intimado(s)/Citado(s): inclusive, que a obrigação de fazer em questão já havia sido julgada - LA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA - PAULO JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA improcedente por sentença anteriormente proferida em 15/07/2014 e transitada em julgado, quando foi proferido o despacho que determinou a busca e apreensão da CTPS do reclamante, sob pena de pagamento da multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a ser PODER JUDICIÁRIO revertida em favor do reclamante. Concluiu que esse novo JUSTIÇA DO TRABALHO despacho ofende a coisa julgada material, prevista no art. 5º, XXXVI, da CF/88. PROCESSO nº 0000738-08.2014.5.07.0024 (AP) AGRAVANTE: LA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: PAULO JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA RELATOR: DULCINA DE HOLANDA PALHANO EMENTA Insurge-se, ainda, contra a multa de 20% aplicada pela interposição de embargos de declaração considerados proletatórios, sob o argumento de que a referida multa contraria o princípio constitucional da ampla defesa. Requer a reforma da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Certidão de tempestividade do Agravo de Petição, ID 110ad58 - MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEVOLUÇÃO DA CTPS. O pagamento de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, qual seja, devolução da Pág. 1. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante, ID c67b823. É o relatório. CTPS da autora, de acordo com a "res judicata" deve ser mantida por não ter a empresa comprovado a entrega do aludido documento ao reclamante, conforme determinado em sentença. Ademais, a FUNDAMENTAÇÃO devolução da CTPS no prazo previsto no art. 29 da CLT consiste em obrigação do empregador, pois o referido documento expressa toda a vida laboral do trabalhador, sem o qual se encontra impossibilitado do exercício de atividade profissional subordinada e Conheço do recurso interposto, pois é o cabível contra qualquer decisão do juiz na execução, estando delimitada a matéria impugnada (Art. 897, "a", CLT). autônoma EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS Á EXECUÇÃO. MÉRITO EXCLUSÃO DA . MULTA. Constatado que o executado, ao ajuizar os embargos à execução, apenas exerceu, de forma legítima, o seu direito de ação previsto na Lei Maior, inaplicável à hipótese a multa DA MULTA APLICADA PELA NÃO DEVOLUÇÃO PELA EMPRESA DA CTPS DO RECLAMANTE por embargos à execução protelatórios. O Juízo "a quo" julgou Improcedentes os embargos à execução opostos pela reclamada nos autos da execução que lhe promove PAULO JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA,utilizando-se, para RELATÓRIO Cuidam os autos de agravo de petição, ID c962d82, interposto por L A EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA, em face da sentença, ID 11cb3e1, que julgou improcedentes os embargos à execução interpostos nos autos da reclamação Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 tanto, dos seguintes fundamentos, "verbis": Insurge-se a embargante quanto à multa aplicada por descumprimento da obrigação de fazer. Diz que não se encontra na posse da CTPS. 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 156 Sem razão a embargante. embora tenha sido revel e por consequência, não tenha A sentença Id d9da450 condenou a reclamada a realizar, no prazo apresentado defesa, o certo é que vários são os elementos contidos de 48 horas contados do trânsito em julgado da presente sentença, nos autos que comprovam suas alegações, a exemplo da presente a retificação na CTPS autoral e devolver, sob pena de busca e reclamação trabalhista, pois ajuizá-la o autor apresentou cópia da apreensão. sua CPTS, ID dfe2f10. Acrescenta que a carteira de trabalho do A reclamada foi intimada da sentença Id Id d9da450, deixando fluir reclamante foi anotada quando da sua admissão e devolvida em o prazo sem apresentar o recurso devido, sendo intimada Id seguida, tanto é verdade, que o mesmo fez uso desse documento d16e9e6 para apresentar, no prazo de 10 dias, a CTPS no autor, para realizar os requerimentos de auxílio-acidentário junto ao INSS. sob pena de multa diária de R$1.000,00 até o limite de Sustenta, ainda, que a sentença de mérito foi clara ao indeferir a R$10.000,00, a se reverter em favor do reclamante. multa pela não devolução da CPTS, razão pela qual entende que o Contudo, mais uma vez, em total despreso a determinação desta Juiz de piso não poderia após o trânsito em julgado da decisão Justiça Especializada, deixou fluir o prazo sem devolver a CTPS ou proferir despacho em sentido contrário, sob pena de violação à apresentar qualquer manifestação, pelo que foi determinado a coisa julgada. remessa ao Setor de Cálculos para apuração da multa diária (Id Conclui afirmando que a multa aplicada no valor diário de R$ 7a5614b), sendo citada e, reiteradamente, não atendeu e deixou 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ R$ 10.000,00 (dez mil transcorrer o prazo (Id 9a14e6b). reais), chega a ser superior ao montante da execução, Esclareço que multa astreinte, imposta em caso de descumprimento demonstrando, assim, o seu caráter excessivo, além de da obrigação, possui caráter coercitivo, podendo o juiz de ofício enriquecimento sem causa do empregado. determinar tal medida, visando à efetividade da tutela específica da Sem razão. obrigação de fazer, não sendo necessário constar na sentença, a Compulsando-se os autos, verifica-se que a sentença de mérito (ID teor dos artigos 139, 536, § 1º, do CPC/2015. d9da450), transitada em julgado, condenou a reclamada, dentre Por fim, improcede o pedido de exclusão da multa. outras coisas, a realizar, no prazo de 48 horas, após o trânsito em Entendo que essas alegações são manifestamente protelatórias, julgado da sentença, a retificação da CTPS e sua devolução ao pois têm por finalidade postergar a satisfação do crédito exequendo. reclamante, sob pena de busca e apreensão, conforme se observa Desta feita, aplico ao embargante a multa de 20% (vinte por cento) da transcrição a seguir: sobre o valor em execução, nos termos do art. 740, § único, do "[...] CPC. CONDENAR a consignante/reclamada a realizar, no prazo de 48 Quanto ao valor 5,10% referido na planilha de cálculos refere-se ao horas contados do trânsito em julgado da presente sentença, a total dos juros. retificação da data de admissão para 07/01/2013 e efetivação das Equivoca-se o embargante ao concluir que os juros incidiram na anotações de saída na CTPS autoral com a data de 28/04/2014, espécie no percentual de 5,10% ao mês. devolvendo imediatamente a CTPS autoral, sob pena de busca e Portanto, sem razão o embargante nesse ponto, inexistindo assim, apreensão. No caso de inadimplemento da obrigação relativa à o excesso arguido quanto aos juros. anotação da CTPS, fica a Secretaria desta Vara autorizada a fazê- Indefiro o pedido de litigância de má-fé, por não vislumbrar as lo, sem aposição de carimbo ou de qualquer outra anotação que hipóteses previstas nos artigos 80, VI c/c 81 do CPC/2015 possibilite a identificação, por futuros empregadores, de que a Com efeito, são improcedentes os embargos aventados". ID reclamante teve seu vínculo empregatício anterior reconhecido 11cb3e1. somente após atuação do Poder Jurisdicional [...]. ID d9da450 - Pág. 5 Ocorre que, em que pese ter sido intimado da sentença (ID Em suas razões recursais a agravante alega que a sentença julgou d9da450), o reclamado deixou correr in albis o prazo para procedente em parte os pedidos formulados pelo reclamante, sem apresentar recurso, sendo intimado, através do ID d16e9e6, para fixar qualquer multa pela não devolução da CTPS, em que pese apresentar, no prazo de 10 dias, a CTPS do autor sob pena de tenha determinado a sua baixa e entrega ao recorrido, no prazo de multa diária de R$1.000,00 até o limite de R$10.000,00, sendo que 48 horas após o trânsito em julgado. mais uma vez permaneceu cilente, deixando o recorrente fluir o Nega prontamente que esteja de posse do documento e que prazo sem devolver a CTPS e, pior, sem apresentar qualquer Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 157 justificativa. § 4o A multa será devida desde o dia em que se configurar o Nessa esteira, somente após a mais completa inércia do reclamado, descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a foi determinada a remessa do processo ao Setor de Cálculos para decisão que a tiver cominado. apuração da multa diária (ID 7a5614b), e após citado, mais uma vez § 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao deixou transcorrer o prazo (ID 9a14e6b), sem qualquer resposta, cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não vindo a se manifestar apenas por ocasião da interposição dos fazer de natureza não obrigacional". embargos à execução. Registre-se que a multa pelo descumprimento de obrigação Por outro lado, o fato de constar cópia nos autos da CTPS do contida na sentença ("astreinte") possui caráter coercitivo e pode reclamante não significa dizer que o mesmo esteja de posse do ser determinada de ofício pelo Juízo, não sendo necessário constar aludido documento. Da mesma forma, não assiste razão ao do dispositivo da sentença, conforme se observa dos arts. 536, § 1º agravante ao afirmar que a estabilidade acidentária só foi deferida e 537 do Novo CPC, "verbis": pelo INSS, após o autor apresentar o original da CTPS. Isso porque o benefício pode muito bem ser solicitado apenas com a cópia da "Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a CTPS que estava em seu poder. exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica Nos termos do art. 29 da CLT, "A Carteira do Trabalho e ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, prazo de 48 horas para anotar, especificadamente, a data de entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério requisitar o auxílio de força policial. do Trabalho". [...]" Portanto, nos termos dos arts. 818, da CLT, e 373, inciso II, do NCPC, é do empregador o ônus de provar o recebimento da CTPS, "Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser e não do empregado. aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na Finalmente, frise-se que a multa aplicada não se mostra exorbitante. sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e Ao contrário, é proporcional à inércia e ao descaso do reclamado e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável aos prejuízos que o reclamante teve com o atraso no recebimento para cumprimento do preceito. do seguro desemprego, liberação do FGTS, assinatura de um novo § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou contrato de trabalho e outros benefícios legais. a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: Ademais, a devolução da CTPS no prazo previsto no art. 29 da CLT I - se tornou insuficiente ou excessiva; consiste em obrigação do empregador, pois o referido documento II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da expressa toda a vida laboral do trabalhador, sem o qual se encontra obrigação ou justa causa para o descumprimento. impossibilitado de exercer atividade profissional subordinada e § 2o O valor da multa será devido ao exequente. autônoma § 3o A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento Diante do exposto, indefiro o pedido da agravante e determino o provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o prosseguimento da execução. levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do agravo fundado nos incisos II DA MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS ou III do art. 1.042. CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o Insurge-se a reclamada contra a multa de 20% sobre o valor da levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença execução pela interposição de embargos à execução considerados favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) protelatórios, aplicada com fundamento no art. 740, § único, do (Vigência) CPC, sob o argumento de que o recurso em questão representou Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 158 tão somente o simples exercício do seu direito constitucional de ampla defesa. AMR Com razão. VOTOS Acórdão Entende-se por embargos protelatórios, como sendo aqueles propostos sem necessidade, ou seja, apenas para ganhar tempo, conforme art. 918, III e parágrafo único do Novo CPC. Tal embargo é interposto com o objetivo apenas de protelar a execução ou dificultar que a prestação seja adimplida e, por isso, será punido quando o juiz assim o identificar. Na hipótese descrita nos autos, entendo que a agravante exerceu o seu mero exercício do direito de defesa, alegando, ainda que tardiamente, razões de defesa para afastar a condenação da multa pelo não cumprimento de obrigação de fazer que lhe foi imposta. Nessa esteira, entendo que deve ser excluída a multa de 20% sobre Processo Nº ROPS-0000761-71.2016.5.07.0027 Relator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RECORRENTE CONSTRUTORA TECNOS NORDESTE LTDA - EPP ADVOGADO FERNANDO ARAUJO MOREIRA(OAB: 24402/CE) ADVOGADO CARLA NAYALI DE OLIVEIRA(OAB: 30176/CE) RECORRIDO JOAO DANIEL DE FREITAS FILHO ADVOGADO RAIMUNDA ALINE DA SILVA MARTINS(OAB: 32939/CE) Intimado(s)/Citado(s): - CONSTRUTORA TECNOS NORDESTE LTDA - EPP - JOAO DANIEL DE FREITAS FILHO o valor da execução pela interposição de embargos à execução por não se verificar o caráter protelatório. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO nº 0000761-71.2016.5.07.0027 (ROPS) RECORRENTE: CONSTRUTORA TECNOS NORDESTE LTDA EPP RECORRIDO: JOAO DANIEL DE FREITAS FILHO RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RELATÓRIO Conclusão do recurso Dispensado o relatório, consoante autorização legal (Lei Diante do exposto, conheço do Agravo de Petição apresentado pela 9.957/2000). reclamada para, no mérito, negar-lhe provimento.e determinar o ADMISSIBILIDADE prosseguimento da execução. Deflagrados os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento Acórdão e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), conheço do ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL recurso. REGIONAL MÉRITO DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,conhecer do Agravo de Petição apresentado pela A MM. 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri julgou parcialmente reclamada para, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de procedentes os pedidos formulados por JOÃO DANIEL DE excluir da condenação a multa de 20% sobre o valor da execução FREITAS FILHO na reclamação ajuizada em face da pela interposição de embargos à execução considerados CONSTRUTORA TECNOS NORDESTE LTDA - EPP, para, protelatórios. Participaram do julgamento os Desembargadores reconhecendo o vínculo empregatício mantido entre os litigantes no Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Dulcina de Holanda período de 17/09/2014 a 01/03/2016, condenar a reclamada na Palhano (Relatora) e Maria Roseli Mendes Alencar (Revisora). obrigação de proceder à respectiva anotação na CTPS do autor, Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna bem como no pagamento de títulos rescisórios e horas extras. Soares. Fortaleza, 28 de setembro de 2016. Inconformada, a promovida interpõe Recurso Ordinário (Id. 7fbf7dc), DULCINA DE HOLANDA PALHANO pretendendo a improcedência da reclamação. Sustenta que os Relator relatos das testemunhas autorais encontram-se eivados de vícios, porquanto ambos os depoentes ajuizaram reclamação contra a ré Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 com objeto idêntico à presente ação, não se revestindo, portanto, da VOTOS Acórdão imparcialidade necessária ao deslinde da demanda. Defende, outrossim, que referidos relatos testemunhais apresentas-se contraditórios, não se prestando para ratificar as alegativas autorais com vistas a deferir os pleitos formulados. Ao exame. De início, insta pontuar que não há que se falar em suspeição das testemunhas autorais, ou mesmo ausência de imparcialidade pelo 159 Processo Nº ROPS-0000771-28.2015.5.07.0035 Relator EMMANUEL TEOFILO FURTADO RECORRENTE FRANCISCO DE MORAIS MARQUES ADVOGADO DIANA VIANA THOMAZ(OAB: 23710/CE) RECORRIDO H.BETTARELLO CURTIDORA E CALCADOS LTDA ADVOGADO MONICA DE PAULA MOURA MONTEIRO DE MAGALHAES GURGEL(OAB: 31870/CE) simples fato de as mesmas litigarem contra a mesma reclamada. Necessário que reste caracterizada a troca de favores, como ocorre quando o autor de uma ação funciona como testemunha na outra, o Intimado(s)/Citado(s): - FRANCISCO DE MORAIS MARQUES - H.BETTARELLO CURTIDORA E CALCADOS LTDA que, todavia, não se verificou na hipótese dos autos. Aplica-se, na espécie, o entendimento contido na Súmula 357 do c. TST, "in verbis": PODER JUDICIÁRIO "TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. JUSTIÇA DO TRABALHO SUSPEIÇÃO - Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador." PROCESSO nº 0000771-28.2015.5.07.0035 (ROPS) Ademais, não cabe à reclamada incitar a análise de depoimentos RECORRENTE: FRANCISCO DE MORAIS MARQUES testemunhais colhidos em processos análogos, através da juntada RECORRIDO: H.BETTARELLO CURTIDORA E CALCADOS da respectiva ata de audiência no então momento processual. É LTDA que não se trata de documento novo, além de ter sido RELATOR: EMMANUEL TEOFILO FURTADO injustificadamente trazido aos autos em momento inoportuno. EMENTA Por seu turno, da análise sistemática da prova testemunhal RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACORDO JUDICIAL produzida em juízo, constata-se que o juiz "a quo" procedeu HOMOLOGADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE adequadamente ao sopesamento dos elementos fático-probatórios ANULAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. constantes dos autos, decidindo, ao final, dar maior valor probante Verificando-se que o reclamante não alegou, na petição inicial, ter aos relatos das duas testemunhas autorais, por entender que as havido coação para assinatura do TRCT, nem formulou pedido de mesmas, conjuntamente, esclareceram com mais verdade os fatos anulação do Acordo firmado na Ação Civil Pública N.º 0000470- postos em juízo, o que, de fato, ocorreu in casu. 52.2013.5.07.0035, vindo a fazê-lo somente em grau de Recurso Além disso, verifica-se que os relatos da testemunha patronal Ordinário, impõe-se o não conhecimento do Apelo neste particular, encontram-se divergentes à tese da própria reclamada, em especial por inovação recursal. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO no que tange à jornada de trabalho do empregado, relatos esses DO RECURSO AUTORAL, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, que, inclusive, foram devidamente levados em consideração pelo POR CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 259, DO TST. PERDA DE magistrado na limitação do horário de trabalho praticado pelo OBJETO. A empresa recorrida, em sede de contrarrazões, alegou obreiro, para fins de quantificação das horas extras prestadas. que a parte reclamante ao pretender a anulação do Acordo firmado Insubsistentes os argumentos recursais, nada há a reparar. na Ação Civil Pública N.º 0000470-52.2013.5.07.0035, deveria ter ACÓRDÃO se utilizado de uma Ação Rescisória e não de uma simples ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL Reclamação Trabalhista, como fez. No entanto, não tendo sido REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecido o Recurso Autoral no que tange à anulação do referido conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Participaram do Acordo, perdeu o objeto a preliminar suscitada. INEXISTÊNCIA DE julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado COISA JULGADA. SÚMULA N.º 11, DESTE TRT. Primeiramente, (Presidente), Dulcina de Holanda Palhano e Maria Roseli Mendes não há falar em coisa julgada porque se trata o pleito Autoral de Alencar (Relatora). Presente, ainda, a Procuradora Regional do diferenças rescisórias apostas como ressalvas no TRCT. Tais Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro de 2016. diferenças constituem-se em pedido diverso do apreciado por MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ocasião da Ação Civil Pública de N.º 0000470-52.2013.5.07.0035. Desembargadora Relatora No entanto, ainda que se quisesse levar em conta o argumento Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 160 empresarial de "coisa julgada", certamente, esse instituto não se Presentes, igualmente, os pressupostos intrínsecos de enquadraria ao caso dos autos. Isto porque, seguindo entendimento admissibilidade recursal - legitimidade e cabimento, merece análise sedimentado na Corte Superior Trabalhista e com vistas à particularizada as alegações do reclamante relativas à "coação para uniformização de jurisprudência, o Tribunal Regional do Trabalho da assinatura do TRCT e a anulação do Acordo firmado na Ação Civil 7.ª Região, editou a Súmula N.º 11, no sentido de que "A ação Pública N.º 0000470-52.2013.5.07.0035", pelo fato dessas questões coletiva ajuizada por sindicato de categoria profissional, na não terem sido objeto de requerimento na exordial, e, portanto, qualidade de substituto processual, não induz litispendência nem constituírem-se em inovação recursal, como, apontado, inclusive, faz coisa julgada em relação à reclamação trabalhista individual, por pela reclamada em sede de contrarrazões. inexistir identidade subjetiva". CAUSA MADURA. ARTIGOS 1.013 Assim sendo, o Recurso Ordinário em tela merece parcial C/C 485 DO NCPC/2015. Muito embora o pedido Autoral seja pela conhecimento. Ou seja, de se conhecer do Recurso Autoral, salvo devolução do Feito à Vara de Origem para julgamento das verbas quanto aos temas relativos à coação para assinatura do TRCT e pleiteadas, entende-se, com base nos artigos 1.1013 e 485, do anulação de Acordo celebrado na Ação Coletiva N.º 0000470- NCPC/2015, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho, 52.2013.5.07.0035. que a Causa se encontra "Madura", ou seja, apta para julgamento II - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO imediato. Isto porque, afastada a coisa julgada, as questões postas AUTORAL, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, POR para apreciação não carecem de maior dilação probatória, uma vez CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 259, DO TST que já constam nos autos documentos suficientes para a análise do Em sede de contrarrazões, a empresa recorrida levanta preliminar mérito, bem como se extrai da Audiência de Id. 90f1ee1que as de não conhecimento do Recurso por contrariedade à Súmula N.º partes concordaram com o encerramento da instrução do Feito, com 259, do TST. Defende a demandada que a parte autora ao base no artigo 330, I, do CPC/73. DIFERENÇA DE VERBAS pretender a anulação do Acordo firmado na Ação Civil Pública N.º RESCISÓRIAS. PROCEDÊNCIA. De acurada análise do conjunto 0000470-52.2013.5.07.0035, deveria ter se utilizado de uma Ação probatório, conclui-se que faz jus o obreiro às seguintes parcelas, Rescisória e não de uma simples Reclamação Trabalhista, como observada a prescrição das verbas anteriores a 1.º de novembro de fez. Dessa forma, busca o não conhecimento do Apelo, com base 2010, e, as deduções dos valores pagos a idênticos títulos no TRCT na referida Súmula e no artigo 557, do CPC/1973 (vigente à época). de Id. 47Ca710: aviso prévio (54 dias); férias dobradas relativas ao Analisa-se. período 2010/2011, acrescidas do terço constitucional; férias De se examinar este tópico em consonância com o conhecimento simples do período 2011/2012, acrescidas do terço constitucional; apenas parcial atribuído ao Recurso no tópico anterior. Ou seja, o férias proporcionais de 2013 (11/12), acrescidas de um terço; 13.º Recurso Autoral não foi conhecido no que tange à anulação do salário proporcional de 2013 (10/12); FGTS referente aos meses Acordo firmado na Ação Civil Pública, ainda que exclusivamente em 12/2010, 1/2011, 3/2011, 9/2011, 10/2011, 8/2012, 12/2012, 1/2013, relação ao Autor, por se tratar de inovação recursal. Dessa forma, a 2/2013, 3/2013, 7/2013, 8/2013 e 9/2013; multa fundiária de 40%; preliminar ora suscitada perdeu seu objeto. saldo de salário (2 dias), referente ao mês de setembro/2013 e Importante destacar, no entanto, que o Recurso deve ter multa do § 8.º do artigo 477, da CLT. HONORÁRIOS seguimento quanto à análise dos reflexos do Acordo firmado na ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. Indevidos conforme Súmula Ação Civil Pública sobre esta Reclamação Individual. N.º 2, deste Tribunal. Recurso parcialmente conhecido e provido em Preliminar, portanto, rejeitada. parte. III - MÉRITO 3.1. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA RELATÓRIO Passando-se à análise meritória, tem-se que se trata de Recurso Processo submetido ao Rito Sumaríssimo. Relatório dispensado Ordinário manejado por FRANCISCO DE MORAIS MARQUES em (artigo 852-I, da CLT). face de H. BETTARELLO CURTIDORA E CALÇADOS LTDA, no FUNDAMENTAÇÃO qual pleiteia diferenças de verbas rescisórias que não foram pagas I - ADMISSIBILIDADE pela reclamada, consoante ressalvas apostas no Termo de Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, Rescisão do Contrato de Trabalho de Id. 47ca710. a saber, tempestividade, regularidade formal e de representação, Alega o recorrente que seu sindicato e a empresa ré firmaram depósito recursal dispensado e custas isentas em decorrência da Acordo, homologado nos autos da Ação Civil Pública N.º 0000470- concessão dos benefícios da justiça gratuita. 52.2013.5.07.0035 para quitação dos valores constantes do TRCT, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 161 e que referido Acordo foi enviado para cumprimento no processo de 477 o parágrafo da CLT combinado com a portaria do MTE 8633 do Recuperação Judicial N.º 0000286-44.2008.8.26.0196, em trâmite dia 30 de setembro de 1969 podendo o empregado pleitear na 2ª Vara Cível da Comarca de Franca/SP. qualquer diferença na justiça". (Grifo nosso). Prossegue, defendendo que, com base nos artigos 81 e 104, do Assim, não há impedimento a que o autor recorra à Justiça para CDC, não há relação de coisa julgada/litispendência entre a pleitear diferenças que entenda devidas. presente Ação Individual e a Ação Coletiva. Isto porque os pedidos No entanto, mesmo que se quisesse levar em conta o argumento formulados na inicial não foram consignados no TRCT que serviu de empresarial de "coisa julgada" para acatar a extinção do processo base para o Acordo firmado. Ou seja, o que busca o reclamante são sem resolução de mérito, certamente, não se enquadraria ao caso os pedidos ressalvados, as diferenças de verbas rescisórias não dos autos. pagas pela reclamada. Isto porque o entendimento da Corte Superior Trabalhista é no O Juízo Singular decidiu "acolher a preliminar de coisa julgada e sentido de que uma Ação Coletiva ajuizada por Sindicato EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos Profissional na qualidade de substituto processual não faz coisa termos do Art. 267, V, do CPC, considerando o disposto no Art. 16 julgada, nem litispendência em relação à Ação Individual de um da Lei Nº 7.347/85 c/c Arts. 103 e 104 do Código de Defesa do substituído. Nessa esteira recente Julgado do TST: Consumidor, Arts. 831, § único e 836 da CLT e Súmula 259 do C. "RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TST." ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO Quer dizer, o Juízo da Única Vara do Trabalho de Aracati PROCESSUAL. AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA NÃO fundamentou sua Decisão na aplicação do artigo 16, da Lei N.º CONFIGURADA. Discute-se se o acordo homologado em ação 7.347/85, que dispõe que a Sentença proferida em Ação Civil coletiva entre o sindicato representativo da categoria do reclamante Pública fará coisa julgada "erga omnes", consignando que o e a reclamada, com participação do Ministério Público do Trabalho, sindicato, como autor da ação, atuou como substituto processual faz coisa julgada em relação a esta reclamação trabalhista dos ex-empregados da empresa, para defesa de direitos individuais individual, em que se pleiteia indenização por danos morais em homogêneos. Dessa forma, a homologação do Acordo na Ação relação aos mesmos fatos da ação coletiva. A Subseção I Coletiva que abrangia a quitação de verbas previstas no TRCT de Especializada em Dissídios Individuais desta Corte adotava vários trabalhadores, inclusive o Autor, teria feito coisa julgada, entendimento de que a ação ajuizada pelo sindicato da categoria impossibilitando a rediscussão dos valores pelo reclamante em profissional, na qualidade de substituto processual, acarretava Ação Individual. litispendência e fazia coisa julgada em relação à reclamação Ao exame. trabalhista com os mesmos pedidos e causa de pedir proposta pelo De início, há de se ter em mente que o pedido principal do empregado individualmente. Entretanto, em precedente acerca da recorrente é o afastamento da coisa julgada com a decorrente matéria, a SBDI-1, por ocasião do julgamento dos Embargos em determinação do retorno dos autos ao Juízo de Origem para Recurso de Revista nº 18800-55.2008.5.22.0003, da relatoria do apreciação das diferenças rescisórias apostas como ressalvas em Ministro Augusto César Leite de Carvalho, em decorrência de seu TRCT. Tais diferenças constituem-se em pedido diverso do interpretação do artigo 104 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do apreciado por ocasião da Ação Civil Pública de N.º 0000470- Consumidor), segundo o qual a ação coletiva não induz 52.2013.5.07.0035. Inclusive, na exordial está colocado que os litispendência para a ação individual, à falta da necessária valores que constam no TRCT podem prosseguir sendo cobrados identidade subjetiva, alterou seu posicionamento acerca da matéria, no Juízo de Recuperação, sendo a presente reclamação apenas passando a adotar o entendimento de que, na ação coletiva, o para a cobrança de diferenças, como, por exemplo, a decorrente da sindicato exerce a legitimidade extraordinária para atuar como desconsideração da projeção do aviso prévio. substituto processual na defesa em Juízo dos direitos e interesses Ao analisar o TRCT pode-se observar, inclusive, que consta coletivos ou individuais da categoria que representa, defendendo carimbo do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Calçados direito de outrem, em nome próprio, enquanto na ação individual a e seus Componentes e Afins de Aracati - SINDARCAL nos parte busca o seu próprio direito, individualmente. Assim, ausente a seguintes termos: necessária identidade subjetiva, não se pode ter como configurada "O presente recibo de quitação foi firmado perante este Sindicato a tríplice identidade que caracteriza a coisa julgada. Precedentes. valendo somente pelos os valores neste discriminado ressalvados Decisão regional que merece reparos. Recurso de revista conhecido os direitos adquiridos pelo empregado tudo de acordo com o art. e provido." (RR - 775-41.2013.5.23.0051, Relator Ministro: José Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 162 Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 09/09/2015, 2.ª Primeiro, de se destacar que o reclamante laborou para a Turma, Data de Publicação: DEJT 18/09/2015). reclamada de 23 de novembro de 2004 a 02 de setembro de 2013. Dessa forma, seguindo essa linha de raciocínio e com vistas à Dessa forma, como alegado pela reclamada, em sede de uniformização de jurisprudência, o Tribunal Regional do Trabalho da contestação, encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal 7.ª Região editou a Súmula N.º 11, cujo teor segue abaixo todas as verbas anteriores a 1.º de novembro de 2010. transcrito: Segundo, importante relembrar que o Acordo firmado na Ação "AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO COMO Coletiva N.º 0000470-52.2013.5.07.0035 só abrange as verbas tal SUBSTITUTO PROCESSUAL E AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA como discriminadas no TRCT de Id. 47ca710. POR EMPREGADOR SUBSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE Passa-se à análise. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. A ação coletiva ajuizada Com relação ao aviso prévio, o reclamante por ter sido demitido por sindicato de categoria profissional, na qualidade de substituto sem justa causa e tendo por base a Lei N.º 12.506/2011 faz jus a 54 processual, não induz litispendência nem faz coisa julgada em dias. No TRCT de Id. 47ca710 o aviso prévio foi pago com base em relação à reclamação trabalhista individual, por inexistir identidade 51 dias, tendo, portanto, o obreiro direito a respectiva diferença. subjetiva." No que tange às férias do período de 2010/2011, nem consta Destarte, por todo o exposto, há de se afastar a existência de coisa pagamento de tal rubrica no TRCT juntado aos autos, nem julgada que impossibilite a apreciação do mérito da presente diligenciou a empresa no sentido de comprovar tal pagamento. demanda. Dessa forma, também faz jus o recorrente ao pagamento em dobro 3.2. CAUSA MADURA. ARTIGOS 1.013 C/C 485 DO NCPC/2015 das férias do referido período, acrescidas do terço constitucional, Muito embora o pedido Autoral seja pela devolução do Feito à Vara respeitado, no entanto, o prazo prescricional declarado de Origem para julgamento das verbas pleiteadas, entende-se, com anteriormente. base nos artigos 1.1013 e 485, do NCPC/2015, aplicados Outrossim, faz jus o reclamante às férias do período 2011/2012, subsidiariamente ao Processo do Trabalho, que a Causa se acrescidas de um terço, descontado o valor constante do TRCT. encontra "Madura", ou seja, apta para julgamento imediato. Com relação às férias proporcionais de 2013, considerando-se a Isto porque, embora a Decisão Singular tenha extinguido o processo projeção do aviso prévio, faz jus o obreiro a 11/12 avos, acrescidos com base na "Coisa Julgada", este Juízo, como demonstrado em do terço constitucional. O TRCT comprova o pagamento de 09/12 tópico anterior, afastou a incidência desse instituto ao caso dos avos, portanto, mais uma vez, faz jus o peticionante a respectiva autos, com base na Súmula N.º 11, editada recentemente por este diferença. Regional. Da mesma forma, tem direito o reclamante, considerando-se a Acrescente-se que as questões postas para apreciação não projeção do aviso prévio, a 10/12 avos de 13.º salário. Constando carecem de maior dilação probatória, uma vez que já constam nos no TRCT o pagamento de 8/12 avos, faz jus o recorrente à autos documentos suficientes para a análise do mérito, bem como diferença. se extrai da Audiência de Id. 90f1ee1, que as partes concordaram O autor alega, ainda, que não restaram comprovados nos autos os com o encerramento da instrução do Feito, com base no artigo 330, recolhimentos de FGTS referentes aos seguintes meses: 12/2010, I, do CPC/73. 1/2011, 3/2011, 9/2011, 10/2011, 8/2012, 12/2012, 1/2013, 2/2013, Dessa forma, passa-se ao exame das verbas buscadas pelo 3/2013, 7/2013, 8/2013 e 9/2013. reclamante. Assiste-lhe razão. 3.3. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS A empresa recorrida não comprovou nos autos os respectivos O reclamante pugna pela condenação da empresa nas seguintes pagamentos. O reclamante, por sua vez, juntou documento da verbas e/ou diferenças: aviso prévio (54 dias); férias em dobro do Caixa Econômica Federal, intitulado "Extrato de Conta Vinculada período 2010/2011; férias simples do período 2011/2012; férias para Fins Rescisórios" (Id. eadcc4c), no qual consta que não foram proporcionais de 2012/2013; décimo terceiro salário proporcional; localizados os pagamentos exatamente dos meses alegados. FGTS referente aos meses 12/2010, 1/2011, 3/2011, 9/2011, Portanto, de se condenar a empresa em pagamento correspondente 10/2011, 8/2012, 12/2012, 1/2013, 2/2013, 3/2013, 7/2013, 8/2013 e aos valores dos depósitos dos meses elencados. 9/2013; multa fundiária de 40%; multa do § 8.º, do artigo 477, caput, Reconhecendo-se que a empresa é devedora dos pagamentos de da CLT; saldo de salário do mês de setembro/2013; multa do artigo FGTS referentes aos citados meses, deve, também, a empresa 467, da CLT e honorários advocatícios. arcar com a multa fundiária de 40% incidente sobre estes meses. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 163 Prosseguindo na análise dos pleitos autorais, tem-se que tendo o próprias, conforme os contracheques juntados aos autos sob o Ids. obreiro trabalhado dois dias do mês de setembro de 2013 e não 067dabd, d4882e8, ac10048, 80ed893, e, deduzidos os valores tendo sido comprovado pela recorrida a quitação de tal verba, de se pagos a idênticos títulos no TRCT de Id. 47ca710: aviso prévio (54 condenar a recorrida no saldo salarial de dois dias. dias); férias dobradas relativas ao período 2010/2011, acrescidas do Busca, outrossim, o recorrente a condenação da empresa na multa terço constitucional; férias simples do período 2011/2012, do § 8.º, do artigo 477, da CLT. acrescidas do terço constitucional; férias proporcionais de 2013 Mais uma vez, assiste-lhe razão. (11/12, considerando-se a projeção do aviso prévio), acrescidas do Isto porque, uma vez que a reclamada entende nada ser devido ao terço; 13.º salário proporcional de 2013 (10/12 avos, considerando- reclamante, a título de verbas salariais e/ou rescisórias, assume o se a projeção do aviso prévio); FGTS referente aos meses 12/2010, risco, em caso de reconhecimento de alguma verba, da 1/2011, 3/2011, 9/2011, 10/2011, 8/2012, 12/2012, 1/2013, 2/2013, obrigatoriedade de pagamento da referida multa, já que não o fez 3/2013, 7/2013, 8/2013 e 9/2013; multa fundiária de 40%, na época oportuna, não prevalecendo a tese de que a controvérsia considerando-se os valores dos meses em que os recolhimentos sobre o contrato de trabalho a tornaria indevida. não foram efetuados; saldo de salário (2 dias), referente ao mês de Já quanto ao pedido formulado com base no artigo 467, da CLT, setembro/2013 e, por fim, multa do § 8.º do artigo 477, da CLT. indefere-se por nítida inexistência de parcela incontroversa. Custas processuais no valor de R$ 100,00 (cem reais), a serem Finalmente, quanto ao pleito autoral por honorários advocatícios, suportadas pela empresa reclamada, calculadas sobre R$ 5.000,00 não lhe assiste razão. (cinco mil reais), valor atribuído à causa. Sobre o tema, temos que, em sessão realizada no dia 04 de Descontos previdenciários e fiscais, assim como a incidência de fevereiro de 2015, o Tribunal Pleno proferiu julgamento com o juros e correção monetária, todos na forma da Lei. objetivo de uniformização da jurisprudência regional acerca do tema "honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho", CONCLUSÃO DO VOTO resultando a edição da Súmula N.º 2 (Resolução N.º 41/2015, DEJT conhecer do Recurso Autoral, salvo quanto aos temas relativos à de 10, 11 e 12 de fevereiro de 2015), pacificando a questão no coação para assinatura do TRCT e anulação do Acordo celebrado âmbito deste Tribunal com o seguinte teor: na Ação Civil Pública N.º 0000470-52.2013.5.07.0035; afastar a "SÚMULA Nº 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO preliminar suscitada em contrarrazões de afronta à Súmula N.º 259, TRABALHO. LIDES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE do TST; e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a coisa EMPREGO. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento julgada e condenar a reclamada H. BETTARELLO CURTIDORA E de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por CALÇADOS LTDA a pagar ao reclamante FRANCISCO DE cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo MORAIS MARQUES, as seguintes verbas, que deverão ser a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e apuradas em liquidação, observando-se as parcelas atingidas pela comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário prescrição, a saber, aquelas anteriores a 1.º de novembro de 2010, mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe as remunerações percebidas nas épocas próprias, conforme os permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da contracheques juntados aos autos sob o Ids. 067dabd, d4882e8, respectiva família." ac10048, 80ed893, e, ainda, as deduções dos valores pagos a No presente caso, a lide decorre do vínculo empregatício e o idênticos títulos no TRCT de Id. 47Ca710: aviso prévio (54 dias); reclamante não atende aos requisitos necessários à concessão do férias dobradas relativas ao período 2010/2011, acrescidas do terço pleito, por não se encontrar assistido pelo sindicato de sua categoria constitucional; férias simples do período 2011/2012, acrescidas do profissional. terço constitucional; férias proporcionais de 2013 (11/12, Sintetizando, tem-se que o reclamante laborou para a reclamada, considerando-se a projeção do aviso prévio), acrescidas de um na função de apontador de sola, durante o período de 23 de terço; 13.º salário proporcional de 2013 (10/12 avos, considerando- novembro de 2004 a 02 de setembro de 2013, quando foi se a projeção do aviso prévio); FGTS referente aos meses 12/2010, dispensado sem justa causa. A presente reclamação foi interposta 1/2011, 3/2011, 9/2011, 10/2011, 8/2012, 12/2012, 1/2013, 2/2013, em 1.º de novembro de 2015, assim se encontram fulminadas pela 3/2013, 7/2013, 8/2013 e 9/2013; multa fundiária de 40%, prescrição quinquenal todas as verbas anteriores a 1.º de novembro considerando-se os valores dos meses em que os recolhimentos de 2010. Destarte, faz jus o autor às seguintes parcelas, a serem não foram efetuados; saldo de salário (2 dias), referente ao mês de pagas observando-se as remunerações percebidas nas épocas setembro/2013 e, por fim, multa do § 8.º do artigo 477, da CLT. Dá- Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 164 se à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-se as custas processuais em R$ 100,00 (cem reais), a serem suportadas EMMANUEL TEOFILO FURTADO pela reclamada. Descontos previdenciários e fiscais, assim como a Relator incidência de juros e correção monetária, todos na forma da Lei. VOTOS Acórdão DISPOSITIVO ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do Recurso Autoral, salvo quanto aos temas relativos à coação para assinatura do TRCT e anulação do Acordo celebrado na Ação Civil Pública N.º 0000470-52.2013.5.07.0035; afastar a preliminar suscitada em contrarrazões de afronta à Súmula N.º 259, do TST; e, no mérito,ainda sem divergência, dar-lhe parcial Processo Nº AIRO-0000783-28.2013.5.07.0030 Relator DULCINA DE HOLANDA PALHANO AGRAVANTE SANTOS CMI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO JOSE HAROLDO GUIMARAES FILHO(OAB: 13952/CE) ADVOGADO Cyro Régis Queiroz Alencar(OAB: 26901/CE) ADVOGADO glaucianne barbosa aguiar(OAB: 26322/CE) AGRAVADO SAMUEL OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO Magda Maria Luz Maciel(OAB: 14765/CE) provimento para afastar a coisa julgada e condenar a reclamada H. BETTARELLO CURTIDORA E CALÇADOS LTDA. a pagar ao reclamante FRANCISCO DE MORAIS MARQUES, as seguintes Intimado(s)/Citado(s): - SAMUEL OLIVEIRA RODRIGUES - SANTOS CMI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA verbas, que deverão ser apuradas em liquidação, observando-se as parcelas atingidas pela prescrição, a saber, aquelas anteriores a 1.º de novembro de 2010, as remunerações percebidas nas épocas PODER JUDICIÁRIO próprias, conforme os contracheques juntados aos autos sob o Ids. JUSTIÇA DO TRABALHO 067dabd, d4882e8, ac10048, 80ed893, e, ainda, as deduções dos valores pagos a idênticos títulos no TRCT de Id. 47Ca710: aviso PROCESSO nº 0000783-28.2013.5.07.0030 (AIRO) prévio (54 dias); férias dobradas relativas ao período 2010/2011, EMBARGANTE: SANTOS CMI ENGENHARIA E CONSTRUCOES acrescidas do terço constitucional; férias simples do período LTDA 2011/2012, acrescidas do terço constitucional; férias proporcionais EMBARGADO: SAMUEL OLIVEIRA RODRIGUES de 2013 (11/12, considerando-se a projeção do aviso prévio), RELATORA: DULCINA DE HOLANDA PALHANO acrescidas de um terço; 13.º salário proporcional de 2013 (10/12 EMENTA avos, considerando-se a projeção do aviso prévio); FGTS referente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ESCLARECIMENTOS. aos meses 12/2010, 1/2011, 3/2011, 9/2011, 10/2011, 8/2012, Embargos acolhidos apenas para prestar os esclarecimentos 12/2012, 1/2013, 2/2013, 3/2013, 7/2013, 8/2013 e 9/2013; multa constantes da fundamentação, sem efeito modificativo. fundiária de 40%, considerando-se os valores dos meses em que os recolhimentos não foram efetuados; saldo de salário (2 dias), RELATÓRIO referente ao mês de setembro/2013 e, por fim, multa do § 8.º do SANTOS CMI ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA apresenta artigo 477, da CLT. Dá-se à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil Embargos de Declaração (Id nº. 19306d9 - Pág. 1) alegando reais), fixando-se as custas processuais em R$ 100,00 (cem reais), omissão no julgado com relação às seguintes matérias: a serem suportadas pela reclamada. Descontos previdenciários e 1) liberação do primeiro depósito recursal realizado em guia de fiscais, assim como a incidência de juros e correção monetária, depósito judicial diverso da GFIP; todos na forma da Lei. Participaram do julgamento os 2) aplicabilidade do art. 1.007 do NCPC; Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente e 3) duplicidade do depósito recursal realizado, comprovado por Relator), Dulcina de Holanda Palhano e Maria Roseli Mendes ocasião da interposição do Agravo de Instrumento (Id 5c62819 - Alencar. Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Pág. 6), desta vez em SEFIP; Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro de 2016. 4) aplicabilidade do princípio da instrumentalidade das formas/finalidades; 5) inexistência na Súmula 426 do TST de previsão de pena de deserção; e, 6) aplicabilidade dos arts. 794, 795 e 796 da CLT, dos arts. 277 e Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 165 282 do CPC de 2015, e dos arts. 244, 249, do CPC de 1973. "SUM-426. DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP. Embargos tempestivos, consoante Id nº. b94567f - Pág. 1. OBRIGATORIEDADE. É o relatório. Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado DO CONHECIMENTO mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Os Embargos de Declaração interpostos por SANTOS CMI Informações à Previdência Social - GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA foram apresentados no do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede prazo legal, razão pela qual deles conheço. do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho MÉRITO não submetida ao regime do FGTS." É cediço que os Embargos Declaratórios se prestam a sanar omissão, obscuridade ou escoimar contradição no julgado, e a Nesse contexto, inaplicável, ao caso, os arts. 277 e 282 do NCPC corrigir manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de 2015, uma vez que existe na Justiça do Trabalho normativo de admissibilidade do recurso, nos termos dispostos nos artigos 897 próprio disciplinando a forma de recolhimento dos depósitos -A da CLT, e 1022 do Código de Processo Civil. judiciais. A simples leitura da peça de embargos nos permite concluir que a Com relação ao segundo depósito efetuado através de SEFIP, parte, indevidamente, tenta deles se utilizar como instrumento de também no valor de R$7.485,83 (CEF - Id f0cfb06 - Pág. 1), não rediscussão da avaliação levada a efeito pela Eg. Turma julgadora, socorre ao embargante, vez que realizado fora do octício legal, em o que não é admissível na técnica processual. total dissonância com a Súmula nº 245 do TST, segundo a qual "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao Entretanto, a fim de evitar futura alegação de negativa de prestação recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação jurisdicional, passo a prestar os seguintes esclarecimentos. legal". No que se refere à liberação do depósito judicial realizado Também não há que se falar na aplicação dos arts. 794, 795 e 796 anteriormente em GFIP (BRADESCO - Id c282afe - Pág. 1), no da CLT, vez que o embargante, ao interpor recurso ordinário, não valor de R$7.485,83, esclareço que o mesmo somente deve ocorrer observou as formalidades pertinentes ao preparo. após o trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao Portanto, evidentemente que não se vislumbra afronta a nenhum Agravo de Instrumento, haja vista ser passiva de revisão. O próprio dos artigos, Lei Federal ou Súmula do C. TST, descritos no apelo, agravante já havia, inclusive, se manifestado nesse sentido (Id posto que não há omissão, contradição ou obscuridade no v. 5b9c807 - Pág. 11): acórdão Regional, desejando a embargante, por vias tangenciais, "Enfim, data maxima venia, nada mais contraditório que o dinheiro um novo pronunciamento judicial, uma nova decisão, sob o pretexto estar à disposição do juízo, mas, por conta de um formalismo de "prequestionar" as matérias. funesto, não se considerar esse dinheiro à disposição determinando a deserção do recurso - mas liberá-lo quando do Qualquer discussão acerca do acerto ou do erro do julgado é trânsito em julgado." matéria a ser apreciada em recurso próprio, não cabendo a Com relação a aplicação do art. 1.007 do CPC, a despeito do que discussão na via estreita dos Embargos de Declaração. alega o embargante, não há que se falar em concessão de prazo Conclusão do recurso para sanar o vício detectado. Apesar de o artigo 10 da Instrução Do exposto, conheço dos Embargos de Declaração para, no mérito, Normativa nº 39 do Colendo TST, estabelecer que são compatíveis dar-lhes provimento apenas para prestar esclarecimentos. com o Processo do Trabalho as normas dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 Acórdão do Novo CPC, que trata da comprovação do preparo dos recursos ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL no ato da sua interposição, o parágrafo único daquele dispositivo REGIONAL ressalvou que "a insuficiência no valor do preparo do recurso, no unanimidade,conhecer os embargos de declaração, para, no Processo do Trabalho, para efeito do §2º do art. 1007 do CPC, mérito, dar-lhes provimento apenas para prestar os esclarecimentos concerne unicamente às custas processuais, não ao depósito constantes da fundamentação. Participaram do julgamento os recursal" . Já o §7º faz menção expressa à possibilidade de Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Dulcina regularização somente quando evidenciado equívoco no de Holanda Palhano (Relatora) e Maria Roseli Mendes Alencar. preenchimento da guia de custas, o que não ocorre in casu. Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Demais disso, dispõe a Súmula 426 do TST, "in verbis": Soares. Fortaleza, 28 de setembro de 2016. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 166 DULCINA DE HOLANDA PALHANO humana. Ademais, a teoria das nulidades, sob o prisma celetista, Relatora idealiza a existência de prejuízo aos litigantes (art.794), o que não se vislumbra na hipótese. Preliminar rejeitada. Mantida a competência funcional da 2ª Vara do Trabalho do Cariri. NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO 3 JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Não se vislumbrando qualquer Acórdão Processo Nº RO-0000783-97.2014.5.07.0028 Relator EMMANUEL TEOFILO FURTADO RECORRENTE CONSORCIO TIISA/CMC. ADVOGADO RAFAEL DE MELLO E SILVA DE OLIVEIRA(OAB: 246332/SP) ADVOGADO PATRICIA MARTINS MELAO(OAB: 248277/SP) RECORRIDO ANTONIO AURELIANO NETO ADVOGADO CICERO LINDEILSON RODRIGUES DE MAGALHAES(OAB: 24698-A/PE) defeito processual que possa macular a prestação jurisdicional, a qual foi entregue pelo Juízo Singular de modo inteiro e regular, soterrada a intenção recursal de declaração de nulidade sentencial. Prefacial não acolhida. INÉPCIA DO PEDIDO DE HORAS IN ITINERE. NÃO CONFIGURAÇÃO. No processo do trabalho, vigoram os princípios da simplicidade e da informalidade, mormente no tocante à petição inicial que, nos termos do art.840 celetário, exige apenas "uma Intimado(s)/Citado(s): breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio" como causa - ANTONIO AURELIANO NETO - CONSORCIO TIISA/CMC. eficaz para o reconhecimento do pedido. Demonstrado, pois, o atendimento do art. 840, § 1º, da CLT, não há se falar em inépcia do pedido de horas in itinere, o qual, inclusive, foi especificamente impugnado, sem qualquer prejuízo ao contraditório. PODER JUDICIÁRIO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL. IDENTIDADE COM JUSTIÇA DO TRABALHO AÇÃO ANTERIOR ARQUIVADA POR AUSÊNCIA DO PROCESSO nº 0000783-97.2014.5.07.0028 (RO) RECORRENTE: CONSORCIO TIISA/CMC. RECORRIDO: ANTONIO AURELIANO NETO RELATOR: EMMANUEL TEOFILO FURTADO EMENTA COMPETÊNCIA FUNCIONAL. AÇÃO IDÊNTICA ANTERIOR ARQUIVADA NO JUÍZO PREVENTO NOS MOLDES DO ART.844 DA CLT. LEGALIDADE X CELERIDADE. Nada obstante a extinção de processo anterior sem resolução do mérito impulsione a distribuição da nova ação idêntica por dependência ao juízo prevento ante a acepção do art.286 do CPC/2015 (correspondente ao art.253 do CPC/1973), não se afigura razoável a modificação da competência funcional após todo o percurso instrutório e depois de encerrada a regular jurisdictio na instância originária, que se desenvolveu sem atropelos, com plena observância do devido processo legal e com garantia de amplitude de defesa e contraditório, posto configurar nítida contrariedade aos princípios processuais da economia e celeridade catalogados como direitos fundamentais (CR/88, art.5º, LXXVIII), em especial quando o crédito perseguido goza de privilégio legal e o comportamento do autor está isento de manobras fraudulentas ao princípio do juiz natural. Nessa tensão entre princípios de estirpe constitucional, o da legalidade, numa avaliação axiológica do caso concreto, abdica de seu lugar, não prevalecendo sobre o da celeridade que é regente no processo do trabalho e deriva do postulado maior da dignidade da pessoa Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INAUGURAL. Constatado que o reclamante propôs reclamação trabalhista anterior, a qual fora arquivada em razão de sua ausência injustificada à audiência inaugural (art.844 da CLT) e cujos pedidos, causa de pedir e partes são idênticos aos da nova ação ajuizada, desapareceu a inércia do interessado, interrompendo a marcha prescricional, não havendo como hospedar a arguição de prescrição bienal de que cuida o art.7º, inciso XXIX, da CR/88, porquanto a propositura da segunda ação ocorreu antes de expirado o prazo de 2(dois) anos contados a partir do trânsito em julgado da primeira ação arquivada. Aplicação da Súmula 268 do C. TST. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. MARCAÇÃO BRITÂNICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A documentação trazida aos autos pela ré com o fito de comprovar uma jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais acabou por trazer à tona a aplicação da Súmula 338, III, do TST, que prevê a inversão do ônus da prova relativo às horas extras quando os cartões de ponto apresentados pelo empregador mostram entrada e saída do trabalhador sempre no mesmo horário, sem oscilações. Desse modo, não provando a reclamada por outro meio que a jornada diária do autor foi a alegada na defesa e sendo, nos moldes do referido sumulado, inválidas para fins de prova as folhas de frequência encartadas aos autos, impõe-se manter a condenação das horas extras e reflexos. HORAS "IN ITINERE". CONDENAÇÃO MANTIDA. Nos termos do 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 167 art. 58, § 2º, da CLT, o tempo despendido pelo empregado até o APLICADOS À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Quanto à local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de atualização monetária da indenização por dano moral, merece transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo, provimento o recurso empresarial para se determinar a observância quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por da data do deferimento da parcela pelo título condenatório, na forma transporte público, o empregador fornecer a condução. Assim, da Súmula 439 do C.TST. Juros de mora devidos desde o configurando-se os dois requisitos atinentes às horas itinerantes ajuizamento da demanda (art. 883, CLT). fixados no referido dispositivo, reputa-se devido ao obreiro o Recurso Ordinário patronal conhecido e parcialmente provido. pagamento das horas extras (in itinere), relativas ao percurso casa/trabalho/casa cujo tempo despendido comprovou o RELATÓRIO depoimento testemunhal. O MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cariri, por meio da HORAS EXTRAS PELA SONEGAÇÃO PARCIAL DE INTERVALO sentença Id cc28b9a, rejeitou as preliminares de incompetência INTRAJORNADA. Sonegada parcialmente ao reclamante a fruição funcional e de inépcia da petição inicial, acolheu a carência de ação do intervalo intrajornada e considerando que, na hipótese de no tocante à ilegitimidade passiva ad causam, extinguindo o feito desrespeito total ou parcial deste intervalo, o mesmo, em sua sem resolução do mérito em relação à segunda reclamada, inteireza, deve ser remunerado como extra, com adicional de 50% CONSTRUTORA MONTEIRO DE CASTRO S.A, e, no mérito, (art. 71, §4º da CLT e Súmula 437 do TST), correta a decisão ao julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo deferir as horas extras devidas e seus reflexos. reclamante ANTONIO AURELIANO NETO para condenar o DO INTERVALO INTERJORNADA. DESRESPEITO AO PERÍODO CONSÓRCIO TIISA/CMC a efetuar o pagamento das seguintes MÍNIMO. Faz jus o reclamante ao pagamento de 1 (uma) hora e parcelas: horas extras, acrescidas do adicional de 50%, com base meia, a título de intervalo interjornada e seus reflexos, pela não na jornada definida na fundamentação; domingos em dobro nos integralização do período mínimo de 11 (onze) horas de repouso meses de novembro e dezembro de 2011, sem prejuízo do entre uma jornada e outra, consoante dicção do art.66 da CLT. pagamento do repouso semanal remunerado; 01(uma) hora extra INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRABALHO EM diária, decorrente da supressão do intervalo intrajornada; 1h30min CONDIÇÕES DEGRADANTES. ATO ILÍCITO PATRONAL. de extra por dia, decorrente da inobservância do art.66 da CLT; Satisfatoriamente comprovado que a prestação de serviços do reflexos das horas extras sobre RSR, 13ºs salários, férias mais 1/3 reclamante deu-se em condições precárias e degradantes com e FGTS; indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 acesso às instalações sanitárias tolhido quer pela não (cinco mil reais). disponibilização quer pela distância do local de trabalho, o que Mediante a sentença integrativa Id a52c15b, aquele juízo julgou certamente o induzia a fazer suas necessidades fisiológicas a céu improcedentes os embargos de declaração opostos pelo reclamado. aberto, sem as mínimas e exigidas estruturas de higiene, sendo O reclamado interpõe o Recurso Ordinário Id 38e4b6e, no qual constatado ainda que as refeições eram feitas debaixo do sol ou em levanta as preliminares de nulidade da sentença por negativa de pequena tenda, com alimentos que não seguiam padrões de prestação jurisdicional, de ausência de causa de pedir, de qualidade e causavam doenças. Portanto, mesmo ciente do dever incompetência funcional do juízo da 2ª Vara do Trabalho da Região de implantar medidas que propiciassem um adequado meio do Cariri, bem como argui a prejudicial de mérito de prescrição e, no ambiente de trabalho e o bem-estar de seus empregados, mérito, volta-se contra a condenação das horas extraordinárias e sobretudo para a concretização do princípio da dignidade da pessoa seus reflexos e da indenização por danos morais. humana, o empregador se omitiu, ficando demonstrada sua culpa Sem contrarrazões do reclamante, consoante certidão Id 65db15d. na ofensa às normas que tutelam as condições de saúde, higiene e Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho para segurança do trabalho, o que resvalou na ferida à intimidade, valor emissão de Parecer. imaterial tutelado constitucionalmente, constituindo verdadeiro abuso de poder da reclamada que, por haver cometido ato ilícito FUNDAMENTAÇÃO contra o reclamante e atentado contra seu direito personalíssimo, ADMISSIBILIDADE há de se sujeitar à obrigação de reparar o dano moral devidamente Superados os pressupostos de admissibilidade, digno de caracterizado (arts. 186 e 927 do CC/2002 e art. 5º, X, da conhecimento o presente recurso ordinário interposto pela CRFB/88). Sem êxito o desígnio recursal. reclamada. DOS JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PRELIMINARES Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 168 ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO DA 2ª interferir ou modificar a distribuição de causa, tendo para isso o VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DE CARIRI - PREVENÇÃO suporte da imparcialidade do órgão julgador, da qual decorre a A reclamada sustenta que a competência funcional é absoluta e não garantia constitucional do juízo natural proclamado no art.5º, inciso pode ser modificada nem prorrogada, visto que sua alegação pode XXXVII e LIII, assim chamada de "a livre distribuição". se dar a qualquer tempo, por qualquer das partes e em qualquer Há plena compatibilidade do referido dispositivo, art.253 do grau de jurisdição, podendo ser reconhecida de ofício pelo juízo CPC/1973 (correspondente ao art.286 do CPC/2015), com o (art.255 do CPC/1973 e art.288 do CPC/2015). processo do trabalho, eis que patente a omissão da legislação Narra que suscitou na preliminar da defesa a incompetência trabalhista que estabelece no art.783 da CLT e seguintes apenas o funcional da 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri em razão de o procedimento da distribuição legal, nada prevendo sobre a reclamante haver afirmado na inicial que ajuizou anteriormente a renovação de ações idênticas ou derivadas, além do mais este ação tombada sob o nº001347-50.2012.5.07.0027 (processo físico), preceito moralizador serve de instrumento à busca de processo a qual foi distribuída para a 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri justo. e que, em vista do arquivamento dessa primeira reclamação por sua Todavia, nada obstante a extinção de processo anterior sem ausência injustificada à audiência inaugural (art.844 da CLT), resolução do mérito (no caso concreto por conta da subsunção ao deveria a presente ação, idêntica à anterior, ter sido direcionada art.844 da CLT- arquivamento por falta injustificada do reclamante à para a mesma 1ª Vara do Trabalho do Cariri diante do princípio do audiência inaugural) impulsione a distribuição da nova ação idêntica juiz natural consubstanciado no art.253, II, do CPC, aplicável por por dependência ao juízo prevento ante a acepção do art.286 do força do art.769 da CLT, requerendo assim a extinção do feito ou CPC/2015 (art.253 do CPC/1973), não se afigura razoável a ainda a redistribuição àquele juízo prevento da 1ª Vara. modificação da competência funcional após todo o percurso A sentença consignou que: instrutório e depois de encerrada a regular jurisdictio na instância "Na verdade, a defesa confunde regras de incompetência absoluta originária, que se desenvolveu sem atropelos, com plena com a relativa, porquanto não restam dúvidas de que a 2ª VT observância do devido processo legal e garantia de amplitude de também possui competência material para dirimir a relação jurídica defesa e contraditório, posto configurar nítida contrariedade aos colocada em pauta. Na verdade, poder-se-ia até admitir a princípios processuais da economia e celeridade catalogados como incompetência relativa, pelo ajuizamento de ação anterior pelo autor direitos fundamentais (CR/88, art.5º, LXXVIII). (conforme alega a Defesa), não obstante, ao iniciar a audiência a Nessa tensão entre princípios de estirpe constitucional, o da reclamada não formalizou qualquer alegação de prevenção, ao legalidade, numa avaliação axiológica do caso concreto, abdica de contrário, recusou a proposta de conciliação e entregou a Defesa, seu lugar e não prevalece sobre o da celeridade que é regente no logo, não pode agora falar em incompetência relativa, em razão de processo do trabalho e deriva do postulado maior da dignidade da sua prorrogação. Rejeito." pessoa humana assentado igualmente na Carta Régia. À apreciação. Afora isso, o crédito perseguido na presente ação é de índole Em reformas anteriores do Código de Processo Civil, o legislador alimentar e goza de privilégio constitucional, o que avulta a focado no princípio do juiz natural sabiamente editou regra com o necessidade de uma marcha célere do processo, do contrário se intento de reprimir a prática dos que se utilizam de artimanhas para compromete direitos humanos próprios do estado democrático de manipular a escolha do Juízo, fazendo chegar o processo ao que direito. melhor lhe convier. Outro aspecto relevante é que não se vislumbra na hipótese a má-fé Nesse sentido, em resguardo ao interesse público do Estado na do reclamante ou qualquer tentativa sua de fraudar a distribuição administração da Justiça, o art.253 do CPC/1973, caput e incisos, com manobras para encaminhar o processo a juízo que pudesse lhe cujas mens legis são das Leis 10.358/01 e 11.280/2006, já ser mais favorável, tanto que ao arguir na inicial acerca da disciplinava a distribuição por dependência e definia o juízo interrupção da prescrição noticiou o ajuizamento da ação prevento, entendido como aquele perante o qual a petição inicial anteriormente proposta e distribuída ao juízo da 2ª Vara do tiver sido registrada ou distribuída (arts.43 e 59 do CPC/2015), Trabalho da Região do Cariri (Proc. nº001347-50.2012.5.07.0027), sendo, portanto, o juízo para o qual devem ser distribuídas as não se conformando o caso com qualquer violação ao princípio do demais causas com vinculação (de partes, causa de pedir e pedido) juiz natural. à primeira ajuizada. Ainda sob o prisma trabalhista, no qual também despontam o O escopo consiste em desviar atos dos jurisdicionados tendentes a princípio da informalidade e a teoria das nulidades, deve-se Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 169 observar que em seu art.794 a CLT orienta certa parcimônia na Superior Tribunal de Justiça: "Conquanto a doutrina defenda que a declaração de nulidade que somente deve ser decretada quando regra do art. 253, II, do CPC, disciplina uma hipótese de resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes, o que competência funcional absoluta, havendo inclusive precedentes do inexistiu no caso vertente. STJ nesse sentido, é importante notar que tal regra apenas regula a Transcreve-se, por oportuno, precedente do colendo TST: necessidade de distribuição do segundo processo ao mesmo juízo RECURSO DE REVISTA. 1. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA que havia conhecido da primeira ação, extinta sem resolução de FUNCIONAL. AÇÃO ANTERIOR ARQUIVADA EM OUTRO JUÍZO. mérito. Essa distribuição, contudo, não implica a competência PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. Sabe-se que o absoluta do juízo para processar e julgar toda a causa. Implica, em inciso II do artigo 253 do CPC preceitua que se distribuem por vez disso, que o juízo primitivo é absolutamente competente apenas dependência -as causas de qualquer natureza quando, tendo para decidir acerca de sua própria competência, podendo aplicar, havido desistência da ação, o pedido for reiterado, mesmo que em em tal decisão, as regras da competência relativa territorial. Assim, litisconsórcio com outros autores-. Todavia, tal dispositivo não deve é possível ao réu, mesmo diante da prevenção estabelecida pelo ser interpretado a partir de sua literalidade, e sim à luz dos art. 253, II, do CPC, opor exceção de incompetência por cláusula de princípios que regem o processo do trabalho, entre eles o da eleição de foro..."" celeridade e o da informalidade, e da teoria das nulidades, cuja Nesse compasso, a despeito de a defesa haver arguido preliminar ideia central é a existência de prejuízo. O artigo 794 da CLT dispõe de incompetência funcional do juízo da 2ª Varado Trabalho de que -nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só Cariri, mas em prestígio à segurança jurídica e aos princípios haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto regentes do processo trabalhista, mormente o da celeridade prejuízo às partes litigantes-. Como, na hipótese, a egrégia Corte processual, há de se flexibilizar a regra do art.253 do CPC/1973 Regional expressamente consignou que não houve prejuízo a (art.286 do CPC/2015) de modo a não se afigurar razoável a qualquer das partes, tendo sido oportunizadas à Reclamada a nulidade de todos os atos processuais até aqui praticados (sem apresentação de defesa e a produção de provas em consonância qualquer prejuízo às partes) para a consequente remessa dos autos com os princípios do devido processo legal, não há falar em ao juízo da 1ª Vara Trabalhista de Cariri que determinou o nulidade a ser declarada em virtude de o presente feito ter tramitado arquivamento da primeira ação, devendo ser mantida a perante o Juízo de Jacarezinho/PR. Recurso de revista conhecido, competência funcional da 2ª Vara do Trabalho de Cariri, dado que por divergência jurisprudencial, e não provido. 2. ADICIONAL DE assim melhor se efetiva a prestação jurisdicional e evita-se prejuízo INSALUBRIDADE. TRABALHADOR RURAL. EXPOSIÇÃO A às partes. CALOR EXCESSIVO EM AMBIENTE EXTERNO (OJ 173, II, SDI- Prefacial rejeitada. 1). O recurso de revista não preenche os requisitos previstos no art. PRETENSÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE 896 da CLT, pelo que se mostra inviável o seu conhecimento. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 757- A recorrente articula no recurso que a sentença complementar dos 49.2012.5.09.0017 Data de Julgamento: 29/10/2014, Relator embargos declaratórios negou a prestação jurisdicional solicitada, Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de porquanto os alegados vícios de obscuridade, contradição e Publicação: DEJT 31/10/2014. omissão supostamente existentes no primeiro julgamento não Evidente que o art.253 do CPC/1973 almejava ainda evitar que teriam sido sanados. decisões conflitantes ou díspares fossem proferidas em casos Analisando as decisões questionadas, percebe-se, todavia, que o idênticos ou semelhantes em que estivessem configuradas a MM. Juízo "a quo" aplicou o direito pertinente sem deixar qualquer conexão e a continência, risco inexistente na situação analisada, na eiva de nulidade que possa ser enquadrada como negativa de medida em que não houve apreciação da questão de fundo na prestação jurisdicional. primeira ação, a qual foi arquivada na forma do art.844 da CLT e Ora, ao analisar as alegações da demandada de obscuridade em consequentemente extinta sem resolução do mérito. relação ao tema da prevenção, de contradição no que se refere à Quanto ao entendimento de que o art.253, II, do CPC/1973 (art.286, prescrição e de omissão quanto às provas produzidas (relacionadas II, do CPC/2015) comporta uma hipótese de competência funcional ao dano moral), a magistrada sentenciante bem compreendeu que a absoluta, frise-se o que acertadamente foi esclarecido no sentença primária não padecia dos vícios que lhe foram imputados julgamento do REsp 1027158/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, e que, portanto, não haveria qualquer necessidade de saneamento Terceira Turma, julgado em 15/04/2010, DJe 04/05/2010, pelo ou adequação do provimento jurisdicional, de modo a Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 170 acertadamente reputar que as questões foram analisadas de acordo Em consulta ao Sistema de Administração de Processo Trabalhista com a legislação aplicável à matéria e com a prova produzida nos da Primeira Instância (SPT1), confirma-se que a ação apontada na autos, atendendo assim a diretriz do art. 93, inciso IX da CR/88. inicial e tombada sob o nº 001347-50.2012.5.07.0027 (processo Nesse compasso, não se vislumbra qualquer defeito processual que físico) fora ajuizada por ANTÔNIO AURELIANO NETO em face de possa macular a prestação jurisdicional, a qual foi entregue pelo CONSÓRCIO TIISA/CMC e que o juízo da 1ª Vara do Trabalho do Juízo singular de modo inteiro e regular, não havendo nulidade a Cariri decidiu pelo seu arquivamento na data de 26 de novembro de ser declarada. Na verdade, apenas se resolveu a questão de modo 2012 em razão da ausência injustificada do reclamante à sessão avesso aos interesses da reclamada. inaugural para a qual fora regularmente notificado. Ademais, ressalte-se que o recurso interposto devolve à Instância Confrontando ambas as peças iniciais, apura-se também que as ad quem o reexame de todas as matérias suscitadas e discutidas partes, causa de pedir e os pedidos são iguais. nos autos (art. 1.013, §1º, do CPC/2015). A autora ingressou com a Reclamação Trabalhista nº 001347- Preliminar não acolhida. 50.2012.5.07.0027 em 08.11.2012, sendo tal processo sido extinto ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DO PEDIDO DE HORAS IN ITINERE sem resolução de mérito, por arquivamento, em 26.11.2012, POR AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR ocorrendo o trânsito em julgado em 05.12.2012. Com tal episódio, Assevera a recorrente ser a inicial inepta em relação às horas in ocorreu a interrupção da prescrição quanto aos créditos resultantes itinere, haja vista falecer fato que embase o respectivo pedido, do contrato de trabalho do Reclamante ali postulados. motivo pelo qual pondera que não poderia sequer ter havido a O TST tem entendimento, com o qual concorda este Relator, de que instrução processual para tal pleito cuja extinção sem resolução do o ajuizamento do processo anterior interrompe a prescrição, tanto mérito requer. seja extinto com ou sem resolução de mérito, mas a deflagração da Repele-se. nova contagem do prazo de prescrição interrompido, após No processo do trabalho, vigoram os princípios da simplicidade e da encerrada a condição interruptiva, dá-se com o trânsito em julgado informalidade, mormente no tocante à petição inicial que, nos daquela primeira ação, e não de seu arquivamento. termos do art.840 celetário, exige apenas "uma breve exposição "PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. EXTINÇÃO DE AÇÃO dos fatos de que resulte o dissídio" como causa eficaz para o TRABALHISTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Consoante reconhecimento do pedido. Ademais, no caso, o pedido de horas in iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, o ajuizamento itinere foi especificamente impugnado no item 3.3.1 da contestação, de ação trabalhista, ainda que extinta sem resolução de mérito, sem qualquer prejuízo ao contraditório. interrompe o prazo prescricional, tanto o bienal quanto o Demonstrado, pois, o atendimento do art. 840, § 1º, da CLT, não há quinquenal, no tocante aos pedidos nela formulados. 2. Reinicia-se se falar em inépcia do pedido de horas in itinere. a contagem da prescrição bienal a partir do término da condição PREJUDICIAL DE MÉRITO. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO interruptiva, ou seja, do trânsito em julgado da decisão mediante a TOTAL qual se extinguiu o processo sem resolução de mérito. Inteligência A reclamada retoma o argumento defensivo de que o recorrido não dos artigos 219 do Código de Processo Civil e 202 do Código Civil. produziu prova da alegada interrupção do prazo prescricional por 3. Recurso de revista conhecido e provido." ( RR - 42200- ajuizamento de demanda idêntica que fora arquivada e de que ela, 32.2005.5.05.0018 , Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de reclamada, jamais confirmou essa distribuição anterior da ação Julgamento: 08/06/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: idêntica cuja data de ajuizamento também seria desconhecida. 17/06/2011) À análise. O ajuizamento daquela ação anterior pelo autor, portanto, fez A interrupção da prescrição de que cuida a Súmula 268 do C.TST desaparecer a inércia do interessado, interrompendo a marcha demanda a aferição da data de propositura da ação anteriormente prescricional. ajuizada e da existência de identidade de partes, causa de pedir e Ademais, não há se falar em ausência de manifestação da pedidos com a nova ação proposta, haja vista dita interrupção reclamante acerca da data de proposição da ação anterior, dado traduzir exceção à regra geral do instituto da prescrição, operando que a informação acerca da referida ação pode perfeitamente ser efeitos somente em relação aos pedidos idênticos: perscrutada de ofício pelo próprio juízo, através de consulta ao "SÚMULA 268 DO TST. "Prescrição. Interrupção. Ação trabalhista Sistema Processual próprio acessível a ambas as instâncias arquivada. A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a julgadoras, o que encontra autorização nos princípios do acesso prescrição somente em relação aos pedidos idênticos." real à justiça e da busca da verdade real. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 171 Assim, afasta-se tal argumento, mormente quando se verifica que a III, do C. TST, já que nesse caso não se mostra razoável obrigar o reclamada invoca em sua defesa no tópico da "Incompetência trabalhador a comprovar sua verdadeira jornada, mormente quando funcional" o redirecionamento da distribuição deste feito justamente o empregador que conta com mais de 10(dez) empregados não traz em razão do arquivamento do anterior junto ao juízo da 1ª Vara do aos autos os controles de jornada ou, em caso de juntada, Trabalho. apresenta folhas de frequência inválidas que não retratam a correta Desse modo, considerando que entre a data do trânsito em julgado anotação dos horários trabalhados. daquele feito (05.12.2012) e a data de aforamento da presente ação No caso, a reclamada não se desincumbiu do encargo probante, (20.10.2014) transcorreram menos de 2 anos, não havendo, pois, porque de fato a única testemunha ouvida ratifica que o reclamante expirado o prazo constitucional a que alude o art.7º, inciso XXIX, da pegava o ônibus da empresa no trecho no horário de 6 (seis) horas CR/88, não há como hospedar a arguição de prescrição bienal. para chegar às 7 (sete) horas ao seu local de trabalho, onde MÉRITO permanecia até às 20(vinte) horas, horário em que novamente DAS HORAS EXTRAS ALÉM DA 44ª SEMANAL E HORAS IN usufruía do ônibus da empresa para o retorno para casa, na qual ITINERE chegava por volta das 21 horas. Confirma ainda que dispunham A recorrente pretende a improcedência das horas extraordinárias ao somente de meia hora de intervalo para refeição e que trabalhavam substrato de faltar qualquer fundamento que ampare o seu todos os dias, inclusive nos feriados. deferimento. Como a reclamada não conseguiu provar por outro meio que a Pronuncia ter o recorrido possuído cartão de ponto que por ele jornada diária do autor de fato foi a alegada na defesa, inválidos estaria devidamente assinado e retratava a sua efetiva jornada de para fins de prova se revelam os cartões de ponto encartados aos trabalho, a qual não o enquadraria em nenhuma das situações autos, nos moldes do item III da Súmula 338 do c. TST. ensejadoras das horas in itinere condenadas e que o mesmo Ressalte-se que nos termos do art.58, §2º, da CLT e da Súmula 90 também teria cumprido a jornada de segunda a quinta-feira, das 7 do C.TST, considera-se como parte integrante da jornada de às 17 horas e às sextas-feiras das 7 às 16 horas, sempre com gozo trabalho, o tempo de deslocamento do empregado (ida e volta) para de 01(uma) hora de intervalo para refeição e descanso cumprido em o seu local de trabalho, sendo este de difícil acesso ou não servido refeitório de apoio. por transporte público regular, desde que o obreiro seja Sustenta ainda que sempre respeitou os intervalos interjornada (11 transportado por condução fornecida pelo empregador. horas) e intrajornada (1 hora) e que seriam, portanto, indevidas as Assim, embora o reclamante não tenha expressamente consignado respectivas condenações das horas extras. o tempo no trajeto de sua casa até o local de trabalho, como bem Ao exame. percebeu o juízo de origem, sua testemunha esclareceu que o Haver-se-ia de dizer que, por ser fato constitutivo de seu direito, o trajeto, no ônibus da empresa, de casa até a obra e o seu retorno ônus de provar a extrapolação horária seria do reclamante (art.818 no final da jornada durava 01(uma) hora cada trecho (de 6 às 7 da CLT e 373 do CPC/2015), vez que a jornada ordinária poderia se horas, na ida, e de 20 às 21 horas na volta), despendendo, portanto, presumir, mas a extraordinária dependeria de prova do alegante. 2(duas) horas por dia no percurso, razão por que se mantém a Entretanto, a documentação trazida aos autos pela ré, a saber, os condenação das horas in itinere as quais, consoante o art.58 da controles de ponto Id f807f6c, longe de corroborar a tese defensória, CLT, devem ser computadas na jornada de trabalho. tratou de infirmá-la, acabando por trazer à tona a aplicação da Correta, então, a sentença ao fixar que o reclamante "trabalhava no Súmula 338, III, do TST que prevê a inversão do ônus da prova horário das 06:00 às 20:30 horas, com 30 minutos de intervalo, relativo às horas extras quando os cartões de ponto apresentados de segunda a sábado, durante todo o período contratual que pelo empregador mostram entrada e saída do trabalhador sempre vai de 18/11/2011 a 14/02/2012, sendo que nos dois primeiros no mesmo horário, sem oscilações. meses (novembro e dezembro) trabalhou todos os domingos, Ora, o controle de frequência colacionado pela ré, encontra-se, na conforme prova testemunhal", bem assim deferir a partir dessa sua expressiva maioria, com registros de início e fim de jornada jornada as horas excedentes da 44ª semanal, com adicional de 50% marcados de forma britânica que não perderam a linha da e os devidos reflexos. uniformidade. DO INTERVALO INTRAJORNADA. Tal como decidido pelo MM. Juízo a quo, a existência de horários O reclamada assegura no recurso que são indevidas as horas pela invariáveis importa inversão do ônus da prova, nos termos do suposta supressão parcial do intervalo intrajornada, visto que o artigo 74, § 2º, da CLT e do entendimento inserto na Súmula 338, reclamante teria, durante a vigência do seu contrato de trabalho, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 172 sempre usufruído de uma hora de intervalo para refeição e DO INTERVALO INTERJORNADA. descanso. Suplica, alternativamente, que caso assim não se Do mesmo modo, insiste ser indevida a condenação de horas extras entenda, seja deferido apenas o adicional de 50%, porquanto esse por alegada supressão ao intervalo interjornada, posto que sempre seria o entendimento que se extrai do art.71, §4º, da CLT. teria sido respeitado o intervalo de 11(onze) horas previsto na Ressalte-se que o intervalo intrajornada constitui medida de higiene, legislação. saúde e segurança do trabalho e destina ao trabalhador tempo Pelos tópicos analisados, observa-se que a jornada de trabalho do indispensável para alimentação e repouso, contribuindo assim para reclamante era diversa da sustentada pela empresa, já tendo sido a manutenção da sua integridade física, na medida em que evita a reconhecidas, inclusive, as horas "in itinere". fadiga física e psíquica. Consoante a dicção do art.66 da CLT, deve haver um espaço Portanto, esse intervalo é garantido por norma de ordem pública mínimo de 11(onze) horas consecutivas para descanso entre duas (art. 7º, XXII, da CF/88 e art.71 da CLT) e não pode sequer ser jornadas de trabalho. tangenciado pela esfera negocial sindical (item II da Súmula 437 do No caso, foi reconhecido que o fim da jornada cumprida pelo TST, conversão OJ 342 da SBDI-1 do TST) reclamante se dava às 20h:30min de um dia e se iniciava às 6 horas No estabelecimento desse repouso intervalar, deve-se levar em do dia seguinte, sendo patente, então, que o empregado só tinha conta o efetivo tempo de trabalho, não importando a jornada legal entre uma jornada e outra 9h30min de intervalo. ou contratual atrelada ao empregado. Consequentemente, faz jus o reclamante ao pagamento de 1 (uma) Nesse compasso, assegura o art.71 da CLT intervalo mínimo de hora e meia, a título de intervalo interjornada e seus reflexos, por 01(uma) hora na ocorrência de trabalho contínuo com duração não integralização do período mínimo de 11 horas de repouso superior a seis horas. A prova da não concessão desse intervalo estipulado no art.66 celetista. mínimo atrai a incidência da previsão do §4º do art.71 da CLT. Sentença mantida. Nesse norte, o item IV da Súmula 437 do TST (conversão da OJ DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 380 da SBDI-1 do TST): Ergue a reclamada igualmente pedido de reforma quanto à Na situação analisada, além de se evidenciar que os cartões de indenização por danos morais, concedida ao fundamento de que ponto anexados contêm registros dissonantes com a estipulação da foram provadas nos autos as condutas descritas na inicial de Súmula nº 338 do C.TST, visível também que a única testemunha descumprimento de itens de saúde e segurança do trabalho pelo desvenda que o reclamante gozava de apenas 30(trinta) minutos de empregador, como a indisponibilidade de banheiros químicos na intervalo intrajornada. obra e fornecimento de alimentação inapropriada ao consumo. Pontue-se que, conquanto na situação vertente seja possível admitir Rebate o entendimento sentencial apontando que fotos foram o gozo parcial do intervalo intrajornada (30 minutos), ainda assim, anexadas aos autos demonstrando uma estrutura de apoio (água não há como limitar a condenação ao tempo de intervalo não mineral, mesas, cadeiras, banheiros químicos), além de contrato de usufruído ou apenas do adicional de 50% como pretende a locação de banheiro químico (Id 823395). Assim, sustenta que não recorrente. há como lhe atribuir ação ou omissão que tivesse proporcionado a É que havendo desrespeito total ou parcial do intervalo para ocorrência de dano ao recorrido. repouso e alimentação, o mesmo, em sua inteireza, deve ser Roga, alternativamente, que, se não excluída toda a condenação, remunerado como extra, com adicional de 50%, ou seja, tal seja estipulado o valor no importe máximo de 01(uma) remuneração remuneração não se restringe apenas ao período restante de do obreiro. intervalo não concedido. Inclina-se nessa direção o pensamento Sub oculis. jurisprudencial, consoante item I da Súmula 437 do TST. A aferição da responsabilidade civil no âmbito da relação de Ademais, da exegese do parágrafo 4º do art.71 da CLT, obtém-se emprego e a consequente condenação ao pagamento de que a inobservância do intervalo intrajornada conduz ao pagamento indenização reparatória perpassa a análise da coexistência de três do período correspondente com o adicional de, no mínimo, 50%, pressupostos essenciais: ato ilícito, decorrente de dolo ou culpa, mesmo que tenha ou não havido extrapolação da jornada de ou com abuso de direito praticado pelo empregador ou seus trabalho praticada, caso em que também caberia o pagamento de prepostos, prejuízo (dano) suportado pelo ofendido e nexo de horas extras com o referido acréscimo, não havendo que se falar causalidade entre a conduta ilícita comissiva ou omissiva daquele e nesse caso em pagamento dúplice. o dano (moral ou material) experimentado pelo último, exegese dos Portanto, imutável a sentença no tocante. art. 186 e 927 do Código Civil e art. 5º, X, da CRFB/88. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 173 A perspectiva reparatória do contrato de trabalho em relação ao constitucionais e legais de saúde, higiene e segurança no ambiente dano moral inclina o olhar do julgador para o princípio constitucional de trabalho e à função social do contrato cuja realização demanda da dignidade da pessoa humana (art.1º, III, CF), um dos criterioso respeito ao postulado da dignidade da pessoa humana de fundamentos do Estado Democrático de Direito e por decorrência cada trabalhador. Veja-se o corte: uma das pilastras da Constituição atual, bem assim para a Depoimento da Testemunha João Paulo Freire da Silva: "...que não valorização do trabalho e a função social da propriedade chegou a utilizar nenhum banheiro químico porque não existia empresarial. próximo de onde trabalhavam; que a alimentação "não era muito Sem sombra de dúvida que a República Federativa do Brasil prima adequada aos padrões do trabalhador; que eram requentadas; que de maneira incondicional pela dignidade da pessoa humana, comiam debaixo do sol; que quando tinha era uma tenda pequena epicentro da Lei Maior, encontrando dito postulado justificativa na bastante afastada da obra, não cabendo todos os trabalhadores integridade e inviolabilidade da pessoa humana, daí se exigir dos embaixo; que já chegou a passar mal em razão do alimento, porque sujeitos sociais atuação não afrontosa dos valores soberanos da comia " exposto ao sol, acreditando ainda que a comida estava democracia e das liberdades individuais e uma postura que estragada"; que outras pessoas também passaram mal, inclusive o corrobore com o respeito ao direito à vida privada, à intimidade, à reclamante; que a comida era arroz, feijão, macarrão, carne ou honra, à imagem, entre outros. frango; que a comida não era feita no local, chegando todos os dias Nesse contexto, o dano moral é a lesão àqueles direitos no local, através de um veículo; que fazia as necessidades personalíssimos advinda de ato comissivo ou omissivo, direto ou fisiológicas no "mato"; que não era fornecido papel higiênico.Nada indireto e injusto de outrem que incute no ofendido espírito de mais." (Ata de audiência Id 6b58434)" insegurança, instabilidade e pertuba substancialmente o seu estado Como se nota, há afirmação da testemunha, a qual trabalhou na psicofísico, a tranquilidade e os sentimentos. função de ajudante geral em companhia do reclamante, de que não Exsurge dano moral, portanto, quando o atentado lacera a esfera existia banheiro químico próximo do local de trabalho, sendo as íntima imanente à personalidade, como a vida privada, a intimidade, necessidades fisiológicas feitas "no mato" e sem disponibilização de a honra, a imagem, provocando na vítima desassossego de ânimo, material higiênico, bem assim de que os trabalhadores faziam suas angústia, constrangimento, dissabores e contrariedades, o que refeições debaixo do sol ou em pequena e tenda com alimentos que desemboca na ferida à dignidade da pessoa humana, motivo por não seguiam padrões de qualidade, levando alguns funcionários "a que é objeto de atenção da órbita constitucional (CF, art. 5º, V e X). passar mal em razão do alimento". Na espécie, segundo a narrativa da inicial, a reclamada não fornecia Ora, não é difícil imaginar que o reclamante tenha se subjugado a o necessário material de higiene para seus funcionários que essa prejudicial situação, face que sua manutenção no emprego por passavam humilhação e constrangimento, visto que, por conta da óbvio é movida pela necessidade de uma fonte de sustento e precariedade dos gabinetes sanitários, nos quais era mínima a dificuldade de outra colocação no mercado de trabalho tão disponibilização de papel higiênico, realizam suas necessidades concorrido, especialmente para trabalhador com pouca pessoais a céu aberto, além de receberam comida de péssima escolaridade. qualidade, muitas vezes já estragada, que causava doenças nos Ademais, não se pode olvidar que o contrato de trabalho trabalhadores. sinalagmático dá origem a obrigações principais de fazer - pelo As alegações do reclamante acerca das condições precárias e empregado - dever de prestar o trabalho - e de dar - pelo degradantes no ambiente de trabalho e da disponibilização precária empregador - pagar a contraprestação da remuneração, mas, ao das instalações sanitárias estão satisfatoriamente alinhadas e lado dessas, assumem os sujeitos obrigações acessórias relevantes provadas nas declarações da única testemunha ouvida nos autos, de fazer e não-fazer, também decorrentes da boa-fé contratual, de modo que os escassos documentos içados pela ré não reúnem como a do empregador de implementar medidas preventivas ligadas força probatória suficiente para desconstituí-las, mormente porque o à saúde, higiene e segurança no trabalho. contrato de aluguel de banheiros químicos dá conta de que apenas Não se olvida ainda que a saúde do trabalhador e o meio ambiente um gabinete sanitário foi objeto de locação e a alegada estrutura de do trabalho foram erigidos a direito social indisponível de natureza apoio (água mineral, mesas, cadeiras) não está registrada na foto constitucional (interpretação sistemática dos arts. 1º, III e IV, 6º, 7º, anexada aos documentos da defesa (id a78afcb.) XXII, 196 a 200, e 225, §1º, V, da CR/88), sendo indiscutível que as Comprova-se, portanto, que o trabalho do autor era realizado com normas regulamentadoras de medicina e segurança no trabalho, aviltantes condições laborais, em explícita afronta às normas fixadas em lei ou em Portarias do Ministério do Trabalho e Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 174 Emprego, são plenamente aplicáveis aos trabalhadores e às possam servir de parâmetro para reparação daquele que sofreu empresas. com a dor impingida, de modo que repugne o ato ofensivo e este No caso em apreço, a conduta patronal foi visivelmente não fique à sombra da impunidade, e ainda traga conforto ao desrespeitosa às regras das normas regulamentadoras do MTE que espírito do ofendido e desencoraje o ofensor à reincidência. cuidam das condições sanitárias e de conforto nos locais de Assim, com base nessa articulação, e centrando a mente nos trabalho (NR - 24) e dos trabalhos a céu aberto (NR - 21): princípios da vedação do enriquecimento sem causa, da natureza NR-24 didática e preventiva da sanção, entende-se que o valor de R$ ... 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença representa um importe 24.1.2.1 As instalações sanitárias deverão ser separadas por sexo. razoável e proporcional, que atende as finalidades punitiva e 24.1.3 Os locais onde se encontrarem instalações sanitárias indenizatória inerentes à condenação em relevo. deverão ser submetidos a processo permanente de higienização, de Não logra êxito o recurso no desígnio. sorte que sejam mantidos limpos e desprovidos de quaisquer DOS JUROS DE MORA E DA ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO odores, durante toda a jornada de trabalho. POR DANO MORAL 24.1.8.1 O disposto no item 24.1.8 deverá também ser aplicado Suplica por fim a reclamada que os juros de mora e correção próximo aos locais de atividades. monetária sejam aplicados a contar da data do trânsito em julgado. Dá-se, porém, provimento ao recurso apenas quanto à atualização NR-21 monetária desse valor a título de indenização por dano moral que ... deve observar a data do deferimento da parcela pelo título " 21.14. Os locais destinados às privadas serão arejados, com condenatório, na forma da Súmula 439 do C.TST adiante: ventilação abundante, mantidos limpos, em boas condições Súmula nº 439 do TST sanitárias e devidamente protegidos contra a proliferação de DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO insetos, ratos, animais e pragas." MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado ... em 25, 26 e 27.09.2012. Nas condenações por dano moral, a Portanto, mesmo ciente do dever de implantar medidas que atualização monetária é devida a partir da data da decisão de propiciassem um adequado meio ambiente de trabalho e o bem- arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o estar de seus empregados, sobretudo para a concretização do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. princípio da dignidade da pessoa humana, o empregador se omitiu, Em relação aos juros de mora, contudo, a previsão da sentença já ficando demonstrada sua culpa na ofensa às normas que tutelam as guarda harmonia com a mencionada súmula que estabelece tal condições de saúde, higiene e segurança do trabalho, o que incidência desde o ajuizamento da ação, a teor do art. 883 da CLT. resvalou na ferida à intimidade, valor imaterial tutelado CONCLUSÃO DO VOTO constitucionalmente, constituindo verdadeiro abuso de poder da conhecer o recurso ordinário do reclamada e dar-lhe parcial reclamada que, por haver cometido ato ilícito contra o reclamante e provimento apenas para, reformando em parte a sentença, atentado contra seu direito personalíssimo, há de se sujeitar à determinar que, em relação à indenização por danos morais, a obrigação de reparar o dano moral devidamente caracterizado (arts. atualização monetária observe a data do deferimento da parcela 186 e 927 do CC/2002 e art. 5º, X, da CRFB/88) pelo título condenatório, na forma da Súmula 439 do C.TST. Quanto Havendo substrato vigoroso, mantém-se a decisão primária no aos juros de mora, devidos desde o ajuizamento da demanda (art. tocante. 883, CLT). Relativamente ao valor a ser atribuído à reparação pleiteada, DISPOSITIVO considerando que o julgador não dispõe de critérios legais objetivos ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL para a sua fixação, prevalece no ordenamento jurídico nacional o REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, sistema aberto, em que se deve considerar a ofensa perpetrada, ou conhecer o recurso ordinário do reclamada e dar-lhe parcial a extensão do dano (art.944 do Código Civil), suas repercussões na provimento apenas para, reformando em parte a sentença, vida privada e social da vítima, a condição cultural, social e determinar que, em relação à indenização por danos morais, a econômica dos envolvidos, o caráter didático-pedagógico-punitivo atualização monetária observe a data do deferimento da parcela da condenação, o porte financeiro da reclamada e sua postura nas pelo título condenatório, na forma da Súmula 439 do C.TST. Quanto relações de trabalho, e outras circunstâncias que, na espécie, aos juros de mora, devidos desde o ajuizamento da demanda (art. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 175 883, CLT). Participaram do julgamento os Desembargadores com o Acórdão de ID a3b3531, que dando parcial provimento a Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente e Relator), Dulcina de recurso ordinário manejado pela reclamante, lhe condenara na Holanda Palhano (Revisora) e Maria Roseli Mendes Alencar. obrigação de retificar a data de admissão da autora para Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna 03.02.2015, bem como, declarada a rescisão injusta do contrato de Soares. Fortaleza, 28 de setembro de 2016. trabalho, acrescer ao condenatório o pagamento de aviso prévio, EMMANUEL TEOFILO FURTADO multa de 40% do FGTS e liberação deste, indenização pelo não Relator recebimento do seguro desemprego e indenização do período da VOTOS estabilidade à gestante relativo a salários desde o afastamento Acórdão ilegal até cinco meses após o parto, data esta a ser comprovada Processo Nº ROPS-0000789-21.2015.5.07.0012 Relator EMMANUEL TEOFILO FURTADO RECORRENTE DAIANA GAMA DA SILVA ADVOGADO Fernando Costa de Almeida Saldanha(OAB: 24457/CE) ADVOGADO Francisco Walder de Almeida Saldanha(OAB: 17322-B/CE) ADVOGADO Karina Natali Tavares(OAB: 20647/CE) RECORRIDO PANIFICADORA BELLA MASSA LTDA - ME ADVOGADO FILIPPE QUIXADA CRUZ(OAB: 30502/CE) pela certidão de nascimento no curso da liquidação de sentença, observada a contagem do período para todos os efeitos legais, com reflexos em férias, 13º salários e em FGTS com 40%, além da multa do artigo 477, § 8.º, da CLT. Em seu arrazoado, reputando contraditório e omisso o Julgado, aduz, "verbis": "Estar-se diante de uma situação, que teve solução jurídica apontada pelo magistrado de 1º grau como pedido de demissão tácito, questão primordial da sentença prolatada em primeira instância e que foi analisada de modo superficial/ignorada Intimado(s)/Citado(s): - DAIANA GAMA DA SILVA - PANIFICADORA BELLA MASSA LTDA - ME em acordão e que foi julgada de modo não muito claro, confuso e por mera presunção, demonstrando de modo evidente a necessidade de saneamento da referida omissão e obscuridade." Analisa-se. PODER JUDICIÁRIO Os embargos, todavia, não merecem maior análise, uma vez que a JUSTIÇA DO TRABALHO insurgência está desagasalhada de amparo nas hipóteses legais que permitem a sua utilização. PROCESSO Nº 0000789-21.2015.5.07.0012 Na verdade, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no Decisum, tampouco erro material a ser sanado. EMBARGANTE: PANIFICADORA BELLA MASSA LTDA - ME EMBARGADA: DAIANA GAMA DA SILVA prestação jurisdicional entregue, que lhe foi desfavorável ao afastar RELATOR: EMMANUEL TEOFILO FURTADO o entendimento sentencial de ocorrência de pedido de demissão EMENTA EMBARGOS Constato, no presente caso, que a reclamada, inconformada com a tácito, procura atacar as razões de decidir expendidas no aresto por DE DECLARAÇÃO. RECURSO PROTELATÓRIO.Revelando-se manifestamente protelatórios os embargos de declaração, impõe-se a condenação à parte recorrente o pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 1026 do NCPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos. meio de instrumento processual inadequado. Registre-se, por pertinente, a clareza do Acórdão ao afastar o indigitado pedido de demissão tácito. Veja-se a fundamentação: No presente caso, não resta dúvida que a reclamante se encontrava grávida quando de seu desligamento. Nesse compasso, não é crível imaginar que a autora, no momento em que mais necessita assegurar sua sobrevivência e a de seu nascituro, tenha RELATÓRIO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RELATÓRIO DISPENSADO. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. MÉRITO Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada PANIFICADORA BELLA MASSA LTDA.-ME,enquanto inconformada Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 simplesmente se ausentado do trabalho de forma a tacitamente haver pedido demissão, renunciando à sua estabilidade provisória e, portanto, a um direito constitucionalmente instituído com o objetivo de assegurar proteção à maternidade, à defesa e à dignidade do ser recém-gerado e não propriamente apenas à futura mãe. O art. 10, II, alínea "b", do ADCT, preceitua cristalinamente que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez, até cinco 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 176 meses após o parto. Depreende-se da inteligência desse artigo que Relator), Dulcina de Holanda Palhano e Maria Roseli Mendes o direito à estabilidade tem início com a gravidez da empregada, Alencar. Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, sendo dispiciendo o conhecimento do estado gravídico da autora Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro de 2016. pelo reclamado e até mesmo pela própria parte reclamante, eis que EMMANUEL TEOFILO FURTADO o fato gerador da estabilidade à gestante, disposto no suso citado Relator dispositivo, é a ocorrência da gravidez durante a relação de VOTOS Acórdão emprego, que se projeta até 05 (cinco) meses após o parto. Esse entendimento é confirmado pelo verbete da Súmula 244, I, do C. TST. Nesse compasso, considerado o estado gravídico da recorrida à época do desligamento e tendo em conta a ocorrência de rescisão injusta do contrato, o que ora se declara, forçoso é o reconhecimento do direito correspondente ao período estabilitário, o qual, no seu âmago visa tutelar o nascituro. Há ausência de interesse jurídico de agir da reclamada em opor recurso sem a configuração das hipóteses legais de cabimento, Processo Nº RO-0000792-26.2014.5.07.0039 Relator EMMANUEL TEOFILO FURTADO RECORRENTE TORTUGA CIA ZOOTÉCNICA AGRÁRIA ADVOGADO Rodrigo Dalforno Seemann(OAB: 22354-A/CE) ADVOGADO FRANCIS STRANIERI(OAB: 263886/SP) RECORRIDO JOSE FERREIRA LOPES ADVOGADO TICIANO CORDEIRO AGUIAR(OAB: 19255/CE) ADVOGADO Marcos Martins dos Santos Neto(OAB: 20087-A/CE) evidenciando falta de objeto a ponto de configurá-lo manifestamente protelatório, circunstância que importa condenação da parte embargante a pagar à embargada multa de 2% sobre o valor da Intimado(s)/Citado(s): - JOSE FERREIRA LOPES - TORTUGA CIA ZOOTÉCNICA AGRÁRIA causa (§ 2º do art. 1026 do NCPC). Acrescente-se que a utilização inútil e desnecessária de uma medida nitidamente protelatória vai de encontro ao princípio constitucional da razoável duração do PODER JUDICIÁRIO processo (art. 5º, LVIII, CRFB) e atenta contra a dignidade da JUSTIÇA DO TRABALHO justiça, caracterizando, assim, litigância de má-fé, sujeitando a parte à indenização de que cuida o art. 81 do NCPC. No entanto, por PROCESSO nº 0000792-26.2014.5.07.0039 (RO) disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento majoritário desta RECORRENTE: TORTUGA CIA ZOOTÉCNICA AGRÁRIA Turma que em casos similares, vem reiteradamente decidindo pela RECORRIDO: JOSE FERREIRA LOPES não aplicação da indigitada multa variável de 1% a 10% do valor RELATOR: EMMANUEL TEOFILO FURTADO corrigido da causa. EMENTA Impõe-se, pois, a condenação da embargante na multa de 2% sobre RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. o valor atualizado da causa (§ 2º do art. 1026 do NCPC). PREPARO QUE CONTRARIA A INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 26 DO TST. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Conforme o CONCLUSÃO DO VOTO disposto na Instrução Normativa N.º 26 do TST, na hipótese de Conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios opostos recolhimento feito via Internet, necessária a apresentação do pela reclamada PANIFICADORA BELLA MASSA LTDA.-ME, "Comprovante de Recolhimento/FGTS - via Internet Banking", bem condenando tal parte embargante ao pagamento de multa de 2% como da Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à sobre o valor da causa, em conformidade com o disposto no § 2º do Justiça do Trabalho, para que seja feita a confrontação dos art. 1026 do NCPC. respectivos códigos de barras, que, por óbvio, deverão coincidir. No DISPOSITIVO caso dos autos, tendo sido apresentadas apenas as guias ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL eletrônicas (de depósito e custas), não há como se auferir se os REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, recolhimentos, realizados via internet, realmente se referem a esta conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios opostos Ação, por não constar o número do processo nas respectivas guias. pela reclamada PANIFICADORA BELLA MASSA LTDA.-ME, Por tal motivo, não se conhece do Recurso Patronal, por deserção. condenando tal parte embargante ao pagamento de multa de 2% RELATÓRIO sobre o valor da causa, em conformidade com o disposto no § 2º do O Juízo da Única Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante, art. 1026 do NCPC. Participaram do julgamento os nos termos da Sentença de Id.7683e4c, após analisar a prova Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente e constante dos autos e expor as razões de seu convencimento, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 177 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSÉ como se fazer a conferência se o código de barras do comprovante FERREIRA LOPES, para declarar a responsabilidade subsidiária da de pagamento bancário coincide com o que deve constar na guia de 2.ª reclamada e condenar as reclamadas ao pagamento das recolhimento. seguintes verbas: PLR 2013/2014 e 2014/2015, nos limites do Converteu-se o julgamento do feito em diligência para sanar pedido; FGTS do período e sobre a rescisão, acrescido de 40%, irregularidade, de modo que a reclamada, ora recorrente, foi deduzindo-se valores porventura depositados e honorários notificada para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos as guias advocatícios, no percentual de 15%. GRU e GEFIP referentes aos recolhimentos das custas processuais Irresignada, recorre ordinariamente (Id.4d8545c) a segunda e do depósito recursal, nada obstante tivesse anexado os reclamada, DSM PRODUTOS NUTRICIONAIS BRASIL S.A, respectivos comprovantes de pagamento, com o alerta de que o buscando a exclusão de sua condenação em responsabilidade não cumprimento da diligência ensejaria o não conhecimento de subsidiária, aplicando-se a OJ N.º 191, do TST; a reforma da seu recurso ordinário, por deserto (art. 1007, parágrafo segundo, condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula N.º NCPC, c/c a Instrução Normativa nº 26/2004 do TST). 219, do TST; e, por fim, o afastamento de sua condenação na multa A notificação endereçada à empresa recorrente foi publicada no de 1% e indenização de 20%, pela interposição de Embargos DEJT 2045/2016, Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Declaratórios considerados protelatórios. Agosto de 2016, com ciência em 18/08/2016, em nome do patrono A parte reclamante apresentou suas razões de contrariedade sob Dr. FRANCIS STRANIERI (OAB: 263886/SP), findando o prazo de 83866a6, pela manutenção da Decisão recorrida. cinco dias em 23/08/2016, sem que a parte interessada tenha Converteu-se o julgamento do feito em diligência para sanar cumprido a diligência determinada pela Relatoria. irregularidade, de modo que a reclamada, ora recorrente, foi notificada para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos as guias Dessa forma, o Apelo oposto pela ré contraria os termos da GRU e GEFIP referentes aos recolhimentos das custas processuais Instrução Normativa N.º 26/2004, do TST, a qual, no seu inciso IV, e do depósito recursal, nada obstante tivesse anexado os estabelece que: respectivos comprovantes de pagamento, com o alerta de que o IV- A comprovação da efetivação do depósito recursal, dar-se-á não cumprimento da diligência ensejaria o não conhecimento de obrigatoriamente das seguintes formas: seu recurso ordinário, por deserto (art. 1007, parágrafo segundo, a) No caso de pagamento efetuado em agências da Caixa NCPC, c/c a Instrução Normativa nº 26/2004 do TST). Econômica Federal ou dos bancos conveniados, mediante a juntada A notificação endereçada à empresa recorrente foi publicada no aos autos da guia GFIP devidamente autenticada, e DEJT 2045/2016, Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de b) na hipótese de recolhimento feito via Internet, com a Agosto de 2016, com ciência em 18/08/2016, em nome do patrono apresentação do "Comprovante de Recolhimento/FGTS - via Dr. FRANCIS STRANIERI (OAB: 263886/SP), findando o prazo de Internet Banking" (Anexo 3), bem como da Guia de Recolhimento cinco dias em 23/08/2016, sem que a parte interessada tenha para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho (Anexo 2), cumprido a diligência determinada pela Relatoria. para confrontação dos respectivos códigos de barras, que A matéria versada no presente Recurso dispensa a obrigatoriedade deverão coincidir. (Grifo nosso). de parecer prévio da PRT (artigo 109, do Regimento Interno). De se destacar, ainda, que mesmo que se considerasse o comprovante de pagamento do depósito recursal, a mesma falha FUNDAMENTAÇÃO ocorreu com relação às custas processuais. A recorrente ADMISSIBILIDADE apresentou o comprovante bancário de Id. 86286ea, alegando Em que pese a tempestividade e a regularidade da representação referir-se às custas processuais desta Ação, no entanto, da mesma processual, não se há conhecer do vertente Recurso Ordinário, por forma do depósito recursal, não se tem como auferir se o se encontrar deserto. comprovante se refere a este processo, uma vez que no dito Não obstante a recorrente tenha juntado aos autos, em tempo hábil, comprovante não consta o número do processo mas apenas o o comprovante de pagamento eletrônico de Id. 86286ea, alegando nome da empresa depositante. ser relativo ao pagamento do depósito recursal deste processo, não Assim, o Recurso interposto pela reclamada é deserto e não juntou a "Guia de Recolhimento para fins de Recurso junto à Justiça merece conhecimento. do Trabalho", de modo que não se tem como auferir se o CONCLUSÃO DO VOTO pagamento realizado se refere à presente Ação. Ou seja, não há Não conhecer do Recurso Ordinário manejado pela reclamada, por Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 178 se encontrar deserto. territorial do local da prestação de serviços. Porquanto, na relação DISPOSITIVO de trabalho adota-se a norma coletiva vigente nesta base territorial ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL em que se executa o contrato laboral, independentemente de a REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, não admissão ou o registro do empregado haver sido em local diverso. conhecer do Recurso Ordinário manejado pela reclamada, por se RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INÉPCIA DA encontrar deserto. Participaram do julgamento os Desembargadores PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ao contrário do Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente e Relator), Dulcina de processo civil, no qual é exigido um maior rigor quanto à Holanda Palhano (Revisora) e Maria Roseli Mendes Alencar. demonstração do pedido, no processo do trabalho vigoram os Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna princípios da simplicidade e da informalidade, mormente no tocante Soares. Fortaleza, 28 de setembro de 2016. à petição inicial que, nos termos do 840 da CLT, exige apenas "uma EMMANUEL TEOFILO FURTADO breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio" como causa Relator eficaz para o reconhecimento do pedido. Demonstrado, pois, o VOTOS atendimento do art. 840 , § 1º , da CLT, não se há falar em inépcia Acórdão Processo Nº RO-0000793-83.2015.5.07.0036 Relator EMMANUEL TEOFILO FURTADO RECORRENTE LUCIA DE FATIMA PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO YURI FERREIRA DE MEDEIROS(OAB: 32023/CE) ADVOGADO JOSE EDSON NOGUEIRA COSTA(OAB: 6755/CE) RECORRENTE VECTRA SERVICOS LTDA - ME ADVOGADO PEDRO JOÃO CARVALHO PEREIRA FILHO(OAB: 22155/CE) RECORRIDO VECTRA SERVICOS LTDA - ME ADVOGADO PEDRO JOÃO CARVALHO PEREIRA FILHO(OAB: 22155/CE) RECORRIDO LUCIA DE FATIMA PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO JOSE EDSON NOGUEIRA COSTA(OAB: 6755/CE) ADVOGADO YURI FERREIRA DE MEDEIROS(OAB: 32023/CE) da inicial. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA 330 DO C. TST. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, devidamente homologado, confere liberação ao empregador com relação aos valores ali consignados, não impedindo que o obreiro exerça o direito de ação referente a parcelas ou mesmo diferenças que julgar devidas. Entender de forma contrária implicaria no deslustre ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional do Estado ou princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, em evidente afronta ao artigo 5º, inciso XXXV da Constituição da República. HORAS EXTRAS. PROCEDÊNCIA. EMPRESA COM MAIS DE 10 EMPREGADOS. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 338, TST. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE ELIDA A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO. É dever da Intimado(s)/Citado(s): - LUCIA DE FATIMA PEREIRA DE SOUSA - VECTRA SERVICOS LTDA - ME empresa que conta com mais de dez empregados manter os controles de ponto, devendo coligir aos autos a comprovação da jornada efetivamente cumprida, sob pena de incidir no disposto no inciso I, da Súmula N.º 338, do TST, ou seja, "a não apresentação PODER JUDICIÁRIO injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de JUSTIÇA DO TRABALHO veracidade da jornada de trabalho". É sabido, no entanto, que esta presunção pode ser elidida por prova em contrário, contudo, no PROCESSO nº 0000793-83.2015.5.07.0036 (RO) RECORRENTE: LUCIA DE FATIMA PEREIRA DE SOUSA, VECTRA SERVICOS LTDA - ME RECORRIDO: LUCIA DE FATIMA PEREIRA DE SOUSA, VECTRA SERVICOS LTDA - ME RELATOR: EMMANUEL TEOFILO FURTADO EMENTA RECURSO DO RECLAMANTE. APLICAÇÃO DA NORMA COLETIVA DE TRABALHO. PRINCÍPIOS TERRITORIALIDADE E UNICIDADE SINDICAL. Os princípios constitucionais de organização sindical, a saber, o da territorialidade e o da unicidade (art.8º, inciso II) vinculam a representação dos sindicatos à base Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 caso dos autos, a empresa não diligenciou nesse sentido. Assim, mantém-se a sentença do Juízo de Origem que condenou a reclamada no pagamento das horas extras e dos feriados em dobro. DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CCT. OCORRÊNCIA. RATIFICAÇÃO. Ficando evidente o descumprimento do empregador das normas relativas às cláusulas da Convenção Coletiva 2013/2014 atinentes ao anuênio e ao vale-refeição, mantém-se a sentença que condenou a reclamada a pagar a multa normativa prevista na cláusula quinquagésima da CCT de ID nº 724D54d. DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. Não 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 179 demonstrada pela reclamada a quitação de verbas rescisórias, tais decorrente da supressão do intervalo intrajornada aos sábados) como o férias, 13º salário, de se ratificar a condenação nos bem como os reflexos em férias + 1/3, décimos terceiros salários, respectivos pagamentos. FGTS. ÔNUS DA PROVA. Tratando-se de RSR e FGTS, observando-se os seguintes parâmetros: divisor 220; prova eminentemente documental e estando os comprovantes dos adicional de 50%; a variação e globalidade salarial (súmula 264, recolhimentos para o FGTS em poder da reclamada, cabia a ela TST); dedução de eventuais valores pagos a idêntico título; f) 18 demonstrar a regularidade dos depósitos. Dessa forma, impositivo feriados (vide inicial), em dobro, nos termos da súmula 146, TST, condenar a reclamada a promover os depósitos de FGTS relativos observando-se a variação e globalidade salarial; g) multa normativa, ao período de contrato de trabalho, autorizando-se a dedução dos nos termos da cláusula quinquagésima da CCT de ID Num. valores concernentes aos depósitos. MULTA DO ARTIGO 477, § 724d54d - p. 8; h) multa do art. 477, da CLT, (R$759,19 + R$7,59 8.º, DA CLT. PERTINÊNCIA. No momento em que a reclamada (1% de no valor de R$1.056,38anuênio) + 289,60 (40% de entende nada ser devido ao reclamante, a título de verbas salariais insalubridade), tudo a ser apurado em sede de liquidação de e/ou rescisórias, assume o risco, em caso de reconhecimento de sentença. alguma verba, da obrigatoriedade de pagamento da multa do artigo Em seu recurso (doc. id. nº 14a5dac), a reclamante requer a 477, § 8.º, da CLT, já que não o fez na época oportuna. No caso reforma da r. sentença para acrescentar à condenação as dos autos, reconhecida a prestação do trabalho obreiro em diferenças salariais e seus reflexos e as verbas previstas na CCT, sobrelabor, cabível a incidência da referida multa celetária. Recurso em especial o seguro de vida. conhecido e parcialmente provido. DOS BENEFÍCIOS DA Em suas razões recursais (doc. id. nº f9c7178), a reclamada renova JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. CONFIRMAÇÃO DA a preliminar de inépcia da inicial. Alega ainda que deve ser aplicada DECISÃO "A QUO". Diversamente do defendido pela recorrente, a a Súmula 330, do TST, aduzindo que houve quitação do contrato de lei não exige que a parte faça prova de sua condição de trabalho com homologação sindical. Pugna, ao final, pela miserabilidade para pleitear os benefícios da Justiça Gratuita. improcedência dos pedidos constantes na presente reclamação Assim, a declaração de pobreza feita pelo reclamante de que não trabalhista. pode demandar em juízo sem comprometimento do sustento próprio Contrarrazões da reclamada através do doc. id. nº f293503. e familiar autoriza o deferimento dos benefícios da gratuidade Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho judiciária, podendo tal declaração de carência econômica ser nos termos legais e regimentais. firmada na peça introdutória pelo patrono, a teor do entendimento jurisprudencial (OJ 331 da SDI-1 do TST). FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO RELATÓRIO RECLAMANTE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELA Trata-se de recursos ordinários interpostos por LÚCIA DE FÁTIMA RECLAMADA PEREIRA DE SOUSA (representando o ESPÓLIO DE HORLANDO Em suas contrarrazões (doc. id. nº f293503 - p 5), argui a reclamada CORDEIRO DOS SANTOS) e VECTRA SERVIÇOS LTDA - ME, a preliminar de não conhecimento do recurso obreiro sob a objetivando a reforma da sentença (doc. id. nº 47a0454), na qual o alegação de que "o recorrente está se insurgindo genericamente, Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Caucaia julgou parcialmente sem apresentar os fundamentos reais que justifiquem seu pedido de procedentes os pedidos nela deduzidos, a fim de condenar a reforma da sentença". reclamada a pagar as seguintes verbas: a) férias vencidas simples + Razão não lhe assiste. 1/3 e décimo terceiro salário proporcional de 2013 (9/13), A parte reclamante expôs no recurso o fundamento sentencial que observando-se a remuneração total de R$1.056,38 (R$759,19 + rejeitou o pedido de diferenças salariais, consignando estar R$7,59 (1% de anuênio) + 289,60 (40% de insalubridade); b) FGTS equivocado o entendimento deste Juízo, uma vez que, de todo o pacto laboral, inclusive a parte incidente sobre as verbas considerando o valor constante no edital de licitação para a rescisórias, observando-se a variação salarial, autorizada a contratação de gari, "tal valor é o valor a ser repassado ao dedução de eventuais valores depositados na conta vinculada do funcionário, já que nas demais planilhas da licitação encontram-se falecido; c) anuênio - R$33,02; d) vale-refeição, observando-se os valores referentes aos custos desses profissionais à empresa, tanto parâmetros previstos na mencionada cláusula décima quinta da administrativos, como previdenciários, sociais e fiscais" CCT de ID Num. 1d39181 - p. 6; e) quatro horas extras semanais Prossegue na impugnação à motivação da decisão de 1º grau, (sendo 3 horas extras efetivamente trabalhadas e uma hora extra aduzindo, em suas razões recursais (doc. id. nº 14a5dac), de forma Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 180 clara e bem arrazoada, que o seguro de vida e demais verbas estão era inferior ao custo unitário da mão de obra do gari coletor prevista previstas na Convenção Coletiva juntada sob id. nº e961b1d, no edital de licitação (R$ 1.393,18), motivo pelo qual entende ser aplicável na hipótese em apreço. devida a diferença salarial indicada na inicial. Mencione-se também que o autor requereu, por fim, a reforma da À análise. sentença e o provimento do recurso para deferimento dos pedidos De plano, frise-se que a licitação constitui um procedimento da inicial. administrativo voltado à escolha da proposta mais vantajosa para a Ora, do mesmo modo como a fundamentação é exigência contratação de obras, serviços, compras e alienações, vinculando, inafastável das decisões judiciais (CF/88, art. 93, inc. IX), no presente caso, a Administração Pública à prestadora de serviço correlatamente também é pressuposto de admissibilidade de vencedora. qualquer recurso, cumprindo ao recorrente não apenas declinar as Não se pode olvidar ainda que o custo da mão de obra constante no razões de seu inconformismo, como também, e, sobretudo, atacar edital constitui apenas estimativa do valor a ser observado pelo precisa e objetivamente a motivação da decisão impugnada. licitante (doc. id. nº 7672e0a), em obediência ao inciso II, § 2º, do Neste particular, J. C. Barbosa Moreira com a percuciência que lhe art. 40, da Lei nº 8.666/93. é peculiar, assim, pontifica: "todo recurso necessita de Nesse contexto, a reclamada não tem a obrigação de pagar ao fundamentação, o que significa que o recorrente deve indicar os empregado a título de salário o valor estimado do custo de mão de motivos pelos quais impugna a decisão, ou, em outras palavras, o obra constante no respectivo edital (doc. id. nº 7672e0a), não (s) erro (s) que a seu ver ela contém. Fundamentar o recurso nada havendo, assim, que se falar em diferenças salariais. mais é, em regra, que criticar a decisão recorrida". (In, Comentário Assim, mantém-se a sentença do Juízo de Origem nesse particular. ao Código de Processo Civil vol. V/287, Ed. Forense, p. 1988 ). DO SEGURO DE VIDA - BENEFÍCIO PREVISTO EM Nesse diapasão, é importante esclarecer que a simplicidade CONVENÇÃO COLETIVA inerente à processualista trabalhista não se exige que se deva fazer O autor busca ainda a reforma da sentença originária para que a tábua rasa dos preceitos elementares e estruturais do reclamada seja condenada a pagar o seguro de vida, conforme procedimento, eis que sua observância, além de outorgar uma previsto na cláusula décima nona da CONVENÇÃO COLETIVA DE maior segurança às partes, fixa as direções a serem trilhadas pelo TRABALHO 2014/2015, firmada entre o SINDICATO DA juiz, na qualidade de presidente do processo. INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO CEARA e o SINDICATO O recurso "sub examem" veiculado pelo reclamante, como visto T I C C DA REGIAO METROPOLITANA DE FORTALEZA. acima, não se encontra desprovido das razões impugnativas que À análise. lhe dão vida e subsistência, ao reverso, refuta especificamente os Inicialmente, registre-se que, na definição da norma coletiva (como fundamentos da sentença combatida e demonstra de forma o acordo ou a convenção coletiva de trabalho) que irá viger inequívoca em que ponto estaria o seu desacerto, permitindo, determinada relação de trabalho, deve-se ter em mente os destarte, que o juízo revisando verifique a plausibilidade da princípios constitucionais de organização sindical, a saber, o da irresignação. Ao questionar a motivação da sentença, porquanto, territorialidade e o da unicidade - art.8°, inciso II, da CF/88. atentou o recorrente para o princípio da dialeticidade. Tem-se, pois, que a abrangência da representatividade sindical está Ausente a contrariedade ao art. 1.009, § 3º, do novo CPC/2015, de ligada a uma determinada base territorial, sendo esta entendida incidência subsidiária no processo do trabalho, o que revela a como a raia geográfica onde se estabelece a atuação sindical. Daí inaplicabilidade à espécie da Súmula 422 do C.TST. se dizer que é nesse espaço de atuação (não inferior à área de um Rejeita-se, portanto, a preliminar. Município) onde os atos sindicais produzirão seus efeitos para todos Desse modo, e uma vez preenchidos os pressupostos legais de os fins de direito. admissibilidade, conheço de ambos os recursos interpostos pelas Assim, na demarcação dos instrumentos coletivos adotáveis às partes. relações de trabalho o que se deve levar em conta é a base MÉRITO territorial na qual os laboristas da categoria profissional prestam DO RECURSO DO RECLAMANTE - DAS DIFERENÇAS serviço, não interessando se a sede da empresa está fixada em SALARIAIS localidade diversa ou se a contratação se deu em outro local. O reclamante pretende a reforma da sentença para que sejas As normas coletivas pactuadas pela entidade sindical, portanto, incluídas na condenação as diferenças salariais. Alega que recebia aderem aos contratos de trabalho dos empregados componentes da R$ 759,19 a titulo de remuneração, sustentando que tal importância categoria profissional dentro da respectiva área territorial de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 181 atuação do sindicato. Trilha ensino nesse sentido a magistrada 8º, II, da Constituição da República). Assim, na determinação dos Vólia Bomfim Cassar: instrumentos coletivos aplicáveis às relações de trabalho, deve-se "Base Territorial é o limite geográfico de atuação dos sindicatos, que atentar para a base territorial em que os empregados prestam limita também sua representação. Quando a base é ampliada serviços, pouco importando o local onde está sediada a empresa. O também é alargada a área de atuação sindical. O inverso também é empregado motorista, que conduz veículos da empresa em viagens verdadeiro. Nem sempre a aplicação da norma coletiva (acordo ou intermunicipais faz jus às vantagens previstas nas normas coletivas convenção) é o mesmo da base territorial do sindicato, isto porque celebradas pelas entidades sindicais cuja base territorial abrange a nem sempre a base territorial de um convenente coincide com a do localidade onde se encontra a filial à qual está vinculado o outro. Há sindicatos que têm base municipal e negociam com outro trabalhador. Ressalte-se que o ordenamento pátrio não concede que tem base estadual. As normas coletivas não podem ser voluntarismo ou opção em matéria de enquadramento e de aplicadas territorialmente além dos limites da base dos dois representação sindicais. Assim, comprovado nos autos que o autor sindicatos e não havendo coincidência de bases, a aplicação estará prestou serviços junto à filial de Uberaba ao contrato de emprego limitada àquela de menor amplitude de qualquer dos dois sindicatos. havido entre ele e a ré aplicam-se os instrumentos normativos Para as empresas que têm estabelecimentos situados em diversas firmados para viger naquela base territorial. (TRT3/RO Nº 00742- bases territoriais será aplicada a norma coletiva confeccionada em 2009-042-03-00-7. Rel: Des. Alice Monteiro de Barros, DJ cada base territorial pelos respectivos sindicatos, mesmo que umas 08.06.2010)" sejam mais favoráveis que outras. A mudança total de uma No caso em apreço, restou incontroverso nos autos que o empresa para outra base territorial a desobriga do cumprimento da empregado exerceu suas atividades em prol da demandada norma coletiva anterior, passando a vincular-se ao sindicato da exclusivamente no município de Apuiarés. nova base territorial, bem como às normas por este estabelecidas, Ora, considerando o local da prestação de serviços, observa-se que mesmo que menos favoráveis aos trabalhadores transferidos. (in o município de Apuiarés não está adstrito aos municípios Direito do Trabalho, Vólia Bomfim Cassar, 5ª edição, 2011, Impetus, abrangidos pela norma coletiva juntada aos autos, quais sejam, p.1344/1345)". Aquiraz/CE, Caucaia/CE, Eusébio/CE, Fortaleza/CE, Coletam-se ainda as seguintes ementas jurisprudenciais que Maracanaú/CE, Maranguape/CE e Pacatuba/CE.(cláusula segunda envergam pensamento no mesmo rumo: da convenção coletiva - doc. id. nº e961b1d). "(...)CESTA BÁSICA E TICKET REFEIÇÃO. NORMA COLETIVA Afasta-se, assim, no presente caso a incidência da Convenção APLICÁVEL. Em razão do modelo sindical consagrado na Coletiva do Trabalho 2014/2015, firmada entre o SINDICATO DA Constituição da República, em seu artigo 8º, II, a representação INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO CEARA e o SINDICATO sindical está atrelada à base territorial na qual se ativa o T I C C DA REGIAO METROPOLITANA DE FORTALEZA. trabalhador, o que afasta a possibilidade de se aplicar ao caso Aliás, outro não foi o entendimento do Juízo originário, vazado nos concreto norma coletiva que corresponda à base territorial diversa seguintes termos (doc. id. nº 47a0454 - p. 4): do local da prestação dos serviços. Agravo de instrumento a que se "O reclamante formula diversos pleitos (cesta básica, PLR, vale- nega provimento. (...)" (AIRR-13640-90.2007.5.03.0107, Rel. Min. refeição, anuênio, auxílio funeral e seguro de vida) com base nas Lélio Bentes Corrêa, 1.ª Turma, DEJT 21/12/2012) normas coletivas juntadas aos autos. Vale salientar, inicialmente, "CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PRINCÍPIO DA que a Convenção Coletiva de ID Num. E961b1d não se aplica ao TERRITORIALIDADE. Na aplicação dos acordos e das convenções caso em exame, conforme se infere da cláusula segunda da referida coletivas de trabalho observa-se o princípio da territorialidade, adota norma coletiva, in verbis: "CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA -se a norma coletiva vigente na localidade da prestação de serviços, A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) sendo irrelevante o fato de o empregado ter sido admitido em categoria(s) trabalhadores na indústria da construção civil, com localidade diversa. Recurso de Revista de que se conhece e a que abrangência territorial em Aquiraz/CE, Caucaia/CE, Eusébio/CE, se dá provimento." (TST-RR-114700-82.2008.5.07.0003, 5.ª Turma, Fortaleza/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE e Pacatuba/CE". É Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DJ 18/11/2011) incontroverso que o falecido empregado laborava para a reclamada "NORMA COLETIVA. BASE TERRITORIAL DIVERSA DAQUELA no Município de Apuiarés-CE, ou seja, município que não se EM QUE FORAM PRESTADOS SERVIÇOS PELO RECLAMANTE. encontra inserido na abrangência territorial da CCT de ID Num. INAPLICABILIDADE. Constituem princípios norteadores da E961b1d. Na verdade, somente a Convenção Coletiva de Trabalho organização sindical brasileira a territorialidade e a unicidade (art. de ID Num. 1D39181 é aplicável ao caso concreto, já que esta tem Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 182 abrangência em todo o Estado do Ceará, diferentemente da CCT de a quitação de todas as verbas relativas à rescisão do contrato de ID Num. E961b1d, que somente se aplica aos Municípios de trabalho havido entre as partes, argumentando que o TRCT foi Aquiraz/CE, Caucaia/CE, Eusébio/CE, Fortaleza/CE, homologado pelo sindicato da categoria profissional. Maracanaú/CE, Maranguape/CE e Pacatuba/CE. Assim sendo, Sem razão. tendo em vista que o pedido de seguro de vida encontra-se Vale ressaltar que o termo de rescisão contratual, devidamente formulado com base na cláusula décima nona da Convenção homologado, confere liberação ao empregador com relação às Coletiva de Trabalho com abrangência apenas nos Municípios de verbas e valores ali consignados, não impedindo que o obreiro Aquiraz/CE, Caucaia/CE, Eusébio/CE, Fortaleza/CE, exerça o direito de ação referente a parcelas ou mesmo diferenças Maracanaú/CE, Maranguape/CE e Pacatuba/CE (Num. Fa604e4), e que julgar devidas, uma vez que o princípio da irrenunciabilidade considerando que tal norma não se aplica ao caso concreto, forçoso dos direitos trabalhistas não poderia ser afastado com a edição da concluir pela IMPROCEDÊNCIA do pedido de seguro de vida". Súmula 330 do TST. Assim, define-se que o instrumento negocial aplicável à época da A interpretação deste verbete sumular deve ser feita a partir e de vigência contratual é a Convenção Coletiva 2013/2014, juntada aos acordo com a Constituição da República. Pensar de forma contrária autos sob id. nº 1d39181, celebrada entre o Sindicato dos ensejaria afronta ao artigo 5º, inciso XXXV da Carta Magna. Empregados em Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Portanto, não merece prosperar o argumento da recorrente no que Ceará - SEEACONCE e o Sindicato das Empresas de Compra e diz respeito à aplicação da Súmula 330 do TST. Venda Locação e Administração de Imóveis e Condomínios do Prejudicial rejeitada. Ceará - SECOVI, com abrangência em todo o Estado do Ceará, DAS HORAS EXTRAS E DO TRABALHO EM FERIADOS conforme corretamente entendeu o Juízo de 1º grau. O Juízo "a quo", considerando que a reclamada não produziu Dessa forma, fica mantida a decisão do Juízo de 1º grau que nenhuma prova em relação à jornada de trabalho, condenou-lhe no indeferiu o pedido do pagamento de seguro de vida ante a pagamento em dobro dos feriados trabalhados pelo reclamante, de inaplicabilidade da propalada CCT 2014/2015, firmada entre o acordo com o disposto no § 2º do art. 74 da CLT e no entendimento SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO CEARA contido na súmula 338, do TST.O Juízo de Origem ainda deferiu o e o SINDICATO T I C C DA REGIAO METROPOLITANA DE pagamento de quatro horas extras semanais (sendo 3 horas extras FORTALEZA. efetivamente trabalhadas e uma hora extra decorrente da supressão DO RECURSO DA RECLAMADA do intervalo intrajornada aos sábados), bem como os reflexos em PRELIMINAR DE INÉPCIA férias + 1/3, décimos terceiros salários, RSR e FGTS. Em suas razões recursais, a reclamada renovou a alegação de A reclamada pretende a reforma da r. sentença para excluir da inépcia da petição inicial, aduzindo que a referida peça se mostra condenação dos dias trabalhados nos feriados sob a alegação de confusa e sem embasamento jurídico. que contestou especificamente o pedido existente na inicial, Repele-se. aduzindo que era do reclamante o ônus de provar os feriados em Ao contrário do processo civil, no qual é exigido um maior rigor que laborou, do qual não logrou êxito. Sustenta ainda que são quanto à demonstração do pedido, no processo do trabalho vigoram indevidas as horas extras já que não havia extrapolação da jornada os princípios da simplicidade e da informalidade, mormente no laboral legal. tocante à petição inicial que, nos termos do 840 da CLT, exige À análise. apenas "uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio" Examinando os autos, verifica-se que, na petição inicial, a parte como causa eficaz para o reconhecimento do pedido. reclamante detalhou todos os feriados laborados (doc. id. Ademais, observa-se que o reclamante aduziu com clareza todos os nº6e48598 - p. 2). pedidos formulados na exordial, sendo estes especificamente Nesse tocante, caberia à reclamada refutar pontualmente este item impugnados, sem qualquer prejuízo ao contraditório. da inicial, indicando, para tanto, os feriados trabalhados ou não pelo Demonstrado, pois, o atendimento do art. 840, § 1º, da CLT, não há obreiro e, bem assim, trazer aos autos os controles de ponto, dado que se falar em inépcia da inicial. que tais documentos contemplam todos dias trabalhados pelo Portanto, rejeita-se a preliminar. empregado, o que, como referido pelo Juízo de 1º grau, não foi PREJUDICIAL DE QUITAÇÃO TOTAL feito. A parte reclamada, em suas razões recursais, reitera o pedido de Com efeito, o art. 74, § 2º, da CLT, dispõe que "para os aplicação da Súmula nº 330, do C. TST, para que seja reconhecida estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 183 anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, tocante. mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CCT pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do Pugna a recorrente pela reforma no tocante a condenação na multa período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de por descumprimento da CCT, pois alega que não houve 24.10.1989)". descumprimento de qualquer estipulação convencional. É certo, portanto, consoante determinação expressa no artigo Sem razão. supramencionado, que a prova do horário de trabalho, nos Resta evidente o descumprimento pelo empregador das normas estabelecimentos com mais de 10 (dez) empregados, faz-se relativas às cláusulas 12ª e 15ª da Convenção Coletiva 2013/2014 mediante a anotação de entrada e de saída em registro manual, (ID Nº. 1D39181). mecânico ou elétrico. A não-apresentação injustificada dos Assim, mantém-se a sentença que condenou a reclamada no controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da pagamento da multa normativa. jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. DAS FÉRIAS E DO 13º SALÁRIO Entretanto, não foram juntados aos autos os controles de frequência A reclamada busca a reforma da r. decisão para o fim de excluir da mencionados, incorrendo, consoante preconiza a S. 338, I, do TST, condenação as verbas em epígrafe sob a alegação de que estas em presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pelo foram pagas. obreiro sobre a jornada de trabalho, inclusive quanto aos feriados. À apreciação. Isto porque o art. 74, §2º da CLT, analisada em cotejo com a Como bem observado pelo Magistrado Sentenciante, não consta Súmula 338, I, do TST, revela que, pelo princípio da aptidão do nos autos qualquer comprovação do pagamento das férias +1/3 e ônus da prova, pertence ao empregador o encargo de comprovar a do 13º salário proporcional. jornada do empregado, não cabendo ao juiz determinar que a Portanto, não demonstrada a quitação, mantém-se a decisão reclamada fizesse prova, já que compete a esta diligenciar no originária que condenou a reclamada no pagamento das férias sentido de apresentar em juízo os documentos que entende vencidas +1/3 e do 13º salário proporcional. necessários à sua defesa. DO FGTS Ora, é dever da empresa que possui mais de dez empregados Alega a reclamada que o FGTS do reclamante foi oportunamente manter os controles de ponto, devendo coligir aos autos a depositado na conta vinculada, motivo pelo qual rechaça a comprovação da jornada efetivamente cumprida, sob pena de condenação ao pagamento do FGTS do período contratual. julgamento segundo as regras do ônus da prova. Inócua a argumentação. Assim, tendo preferido omitir-se em vez de proceder à juntada do Tratando-se de fato extintivo do direito perseguido pelo autor no controle da jornada, correto o juízo sentenciante que reconheceu sentido de lhe ser pago o FGTS relativo ao período do contrato de "como verdadeiro que o falecido empregado laborou nos termos trabalho, cabia à ré a incumbência de provar as suas alegações, na descritos na inicial, ou seja, de segunda a sexta das 07h às 17h, forma do Inciso II do art. 373 do NCPC, aplicado supletiva e com 2h de intervalo, e sábado de 07h às 14h, sem intervalo, bem subsidiariamente ao Processo do Trabalho, ônus do qual não se como o labor em 18 feriados" (sentença - doc. id. nº 47a0454 p. 5). decincumbiu, na medida em que não trouxe aos autos as guias Diante do exposto, mantém-se a sentença do Juízo "a quo" que respectivas de recolhimento do FGTS do reclamante. condenou a reclamada no pagamento das horas extras e dos Destarte, de se preservar a condenação da ré a proceder ao feriados em dobro. recolhimento do FGTS relativo ao período de contrato de trabalho, DO VALE-REFEIÇÃO E DO ANUÊNIO inclusive quanto à determinação da dedução de eventuais valores Requer a reclamada a reforma da sentença no tópico que a depositados na conta vinculada do empregado. condenou ao pagamento de vale-refeição e do anuênio. DA MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT À análise. Não se conforma ainda a reclamada com o pagamento da multa do Como bem delineado na sentença de origem, o reclamante art. 477 da CLT. comprovou que faz jus ao vale-refeição e ao anuênio conforme Razão não lhe assiste. prevê a Convenção Coletiva de Trabalho sob id. nº 1d39181 juntada No que atine à multa do art.477, § 8.º da CLT, correta a condenação com a inicial. imposta em 1.ª Instância, já que no momento em que o recorrente Desta feita, não havendo a reclamada comprovado o pagamento de entende nada ser devido ao reclamante, a título de verbas salariais tais benefícios normativos, mantém-se a sentença de origem nesse e/ou rescisórias, assume o risco, em caso de reconhecimento de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 alguma verba, da obrigatoriedade de pagamento da referida multa, Relator já que não o fez na época oportuna. VOTOS Acórdão DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Insurge-se ainda a reclamada contra o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Razão, todavia, não lhe assiste. Ora, aludida gratuidade pode ser concedida a requerimento ou de ofício pelos juízes e órgãos julgadores de qualquer instância, 184 Processo Nº RO-0000871-19.2015.5.07.0023 Relator DULCINA DE HOLANDA PALHANO RECORRENTE RAMON RIBEIRO LOPES ADVOGADO FILIPE SIQUEIRA GUERRA(OAB: 25477-A/CE) RECORRIDO BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO GELTER THADEU MAIA RODRIGUES(OAB: 15456/CE) consoante estabelece o § 3º do art. 790 da CLT. Diversamente do defendido pela recorrente, a lei não exige que a parte faça prova de sua condição de miserabilidade para pleitear os Intimado(s)/Citado(s): - BANCO DO BRASIL SA - RAMON RIBEIRO LOPES benefícios da Justiça Gratuita. Assim, a declaração de pobreza feita pelo reclamante de que não pode demandar em juízo sem comprometimento do sustento próprio e familiar autoriza o PODER JUDICIÁRIO deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária, podendo tal JUSTIÇA DO TRABALHO declaração de carência econômica ser firmada na peça introdutória pelo patrono, a teor do entendimento jurisprudencial (OJ 331 da SDI PROCESSO nº 0000871-19.2015.5.07.0023 (RO) -1 do TST). RECORRENTE: RAMON RIBEIRO LOPES A reclamada, ao impugnar esse pedido, deveria fazer prova de que, RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA de fato, o reclamante, parte hipossuficiente da relação jurídica RELATOR: DULCINA DE HOLANDA PALHANO estabelecida entre as partes, possui condições econômicas de arcar EMENTA com o pagamento das custas e demais encargos processuais. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS Deveria, mas não o fez, motivo pelo qual não merece vingar sua APROVADOS EM CERTAME ANTERIOR. A nomeação de insurgência. candidatos em concursos em que se apenas oferece preenchimento Ademais, o fato de o reclamante não estar representada pelo de cadastro de reserva, via de regra, consiste em mera expectativa Sindicato não lhe retira o direito à assistência gratuita, vez que a de direito, convertendo-se em direito subjetivo apenas quando haja Carta Magna, em seu art. 5º, LXXIV, remete a obrigação prova de existência de preterição, de vagas ociosas ou da assistencial judiciária gratuita para o Estado, exclusivamente. terceirização da atividade a ser provida pelo concurso, conforme Desta forma, verifica-se mais uma vez o acerto da sentença jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Não recorrida ao conceder ao reclamante os benefícios da Justiça logrando o reclamante evidenciar que a ocorrência de qualquer Gratuita. dessas situações findou por prejudicá-lo em seu direito à nomeação ao emprego público, não merece acolhida sua pretensão de receber CONCLUSÃO DO VOTO a posse na correspondente vaga. conhecer dos recursos do reclamante e da reclamada e negar-lhes Recurso ordinário improvido. provimento. RELATÓRIO DISPOSITIVO Vistos etc. ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da conhecer dos recursos do reclamante e da reclamada e negar-lhes r. sentença de ID n.º 6021c85, que julgou procedentes em parte os provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores pedidos articulados na petição inicial. Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente e Relator), Dulcina de Holanda Palhano (Revisora) e Maria Roseli Mendes Alencar. Em suas razões recursais, ID n.º 1870c9f, a ré investe contra a Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna decisão de origem que não lhe reconheceu o direito de nomeação e Soares. Fortaleza, 28 de setembro de 2016. posse no certame para o cargo de escriturário do Banco do Brasil. EMMANUEL TEOFILO FURTADO Defende, em suma, que mesmo que tenha sido aprovado em Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 185 cadastro de reservas, surgindo vagas de trabalho, o candidato deve jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a que ser nomeado. Aduz que a publicação de novo edital de concurso reputo mais equânime e garantidora dos postulados constitucionais público pela reclamada para o mesmo cargo demonstraria a que devem reger a administração pública. Esse posicionamento necessidade de preenchimentos dos mencionados empregos também foi externado pelo C. Tribunal Superior do Trabalho em públicos, vinculando, portanto, o Banco do Brasil a realizar as acórdão recente, (PROCESSO Nº TST-RO-10087- contratações. Adiante, defende que a decisão de origem deve ser 15.2014.5.14.0000). reformada na medida em que o direito do reclamante à nomeação no cargo teria sido vilipendiado pela contratação de trabalhadores O deslinde da questão, pois, passa pela eventual caracterização de terceirizados para exercer as mesmas funções do cargo pretendido preterição do candidato ou de terceirização da atividade atrelada às pelo autor. Prossegue afirmando que, caracterizada a conduta ilícita funções que o recorrido buscava desempenhar em seu emprego da reclamada em negar-lhe nomeação, seria credor de público. compensação por danos morais sofridos, parcela que não lhe foi deferida pelo julgador de planície. Argumenta inexistir possível No que concerne ao argumento autoral da realização de preterição na ordem de classificação do concurso em razão de procedimento licitatório pela recorrente, que teria prejudicado a eventual decisão judicial que desse ao autor a tutela jurisdicional posição jurídica do recorrido, por preencher a ré obliquamente as requestada no exórdio. Ao fim, requer o pagamento de honorários vagas de trabalho a que está obrigada a prover por meio de advocatícios sucumbenciais em seu favor, rogando pela concurso público de servidores efetivos, tem-se que analisar com antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. atenção o documento jungido sob os ids f33f5c6 e 8f11d4e. Neles, é descrito o objeto das licitações 2012/20382 (9600) e 2013/5317 Contrarrazões patronais adunadas ao id c3524b2, nas quais se (9600). Ambos indicam como "contratação de empresa prestadora requer seja negado conhecimento ao recurso, e, subsidiariamente, de serviços temporários para atender à necessidade transitória de seu improvimento ao recurso . mão-de-obra, decorrente do acréscimo extraordinário, temporário e imprevisível de serviço, nas dependências do Banco do Brasil" em É, em síntese, o relatório. diversas regiões, dentre as quais a Região Nordeste, polo em que aprovado o recorrido. Neste, há a previsão de contratação de 1118 FUNDAMENTAÇÃO terceirizados para a dita região. CONHECIMENTO Não obstante não ser dedutível, de plano, qualquer irregularidade Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade do da simples atividade de terceirização da reclamada, alegadamente recurso, passo à análise. realizada para fazer frente a hipóteses emergenciais e excepcionais; certamente os quantitativos demonstrados evidenciam alta arregimentação de terceiros, levando a indagar se, MÉRITO de fato, as contratações visam tão-somente a esse fim ou se há malversação do instituto do trabalho temporário. Não havendo nos NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO autos elementos firmes o suficiente para lançar luz em eventual culpa da reclamada nesse tocante, o benefício da dúvida lhe é Compulsando os autos, verifico inicialmente que o edital 3/2012, deferível, pois cabia ao reclamante fazer prova de que pelo menos escorado no id 75a05c8, com efeito, em suas primeiras palavras já parcela desse pessoal tenha sido alocado nas agências da assenta que se destina a formação de cadastro de reservas. microrregião na qual pretendia lotação, o que se enfastiou de realizar, arcando com o ônus de sua omissão, a teor do art. 818 da A nomeação de candidatos em concursos em que se apenas CLT. oferece preenchimento de cadastro de reserva, via de regra, consiste em mera expectativa de direito. Essa situação, todavia, converte-se em direito subjetivo do candidato apenas quando haja Quanto à preterição em razão da realização de novo certame, Juiz prova da existência de preterição, de vagas ociosas ou da do Trabalho entendeu que tal não se verificou, reputando lícita a terceirização da atividade a ser provida pelo concurso, conforme abertura de novo concurso dentro do prazo de validade do edital Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 anterior. 186 posição deveria, por direito, ser nomeado, o autor restou classificado apenas na 85ª posição, não lhe cabendo direito à Nada obstaria à empresa reclamada que abrisse novo edital para nomeação, porque sequer em tese fora prejudicado pela preterição formação de cadastro de reservas durante o curso do período de havida, que apenas atingiu, como relatado, do 63ª melhor validade do concurso anterior, não ensejando esse simples fato classificado ao topo da lista, conforme dados informados na peça de qualquer irregularidade no que concerne à preferência dos ingresso. candidatos anteriormente concursados. Conforme explicitado linhas acima, não comungo de entendimento O que comprometeu de certa forma a tese defensiva é fato de - não que presuma ilícitas as terceirizações havidas, no que me reporto à obstante tratar-se nominalmente de concurso para cadastro de fundamentação alhures expendida. Igual raciocínio pode ser reservas - haver enumeração do quantitativo de vagas disponíveis aplicado no que consiste à alegada existência de 100 vagas ociosas em cada microrregião do novo concurso, conforme se verifica no id nos sistemas de pessoal da promovida, pois, conforme sublinhado bf30ade. Nele, consta tabela constando a quantidade de vagas pelo julgador de primeiro grau, tal informação é irrelevante, destinadas aos portadores de deficiência física, às pessoas pretas e porquanto o reclamante não logrou provar que, consoante o referido pardas, e as vagas destinadas a ampla concorrência, consoante sistema, as vagas referir-se-iam em qualquer montante determinado indicado pelo item 4.18.1. Assim, indiscutivelmente a tabela especificamente à microrregião em que pretendia nomeação, o que constante do Anexo II/A trata do quantitativo de vagas que o impede ao julgador aquilatar se, de fato, houve alguma preterição à recorrido buscava preencher. sua nomeação por esta razão específica. Ora, se a administração emite ato em que comunica a existência de Assim, não havendo comprovação nos autos de que houve vagas que demandam provimento, convocando novo concurso, preterição de classificados além daquela verificável até o 63º enquanto ainda há candidatos do concurso corrente aguardando candidato aprovado, é inviável a outorga de direito de nomeação ao nomeação, inequivocamente está desconsiderando e preterindo reclamante, pois não comprovada mácula a direito subjetivo seu. aqueles candidatos que poderiam perfeitamente ser convocados Noutras palavras, o autor não se desvencilhou de demonstrar que o para suprir a alardeada disponibilidade de vagas de emprego. reclamado, por força do direito aplicável, teria a obrigação de contratar até o 85º lugar da classificação no polo em referência. Entender de modo diverso importaria mácula aos Princípios Constitucionais da moralidade, impessoalidade e razoabilidade, que devem pautar toda a atuação administrativa. Assim, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença vergastada. O banco reclamado, assim, admitiu a necessidade de contratação de 19 empregados para a microrregião 12 (microrregião do novo Prejudicada a análise de compensação por danos morais, ante a o correspondente à antiga microrregião 10 do concurso anterior), no reconhecimento da ausência de obrigação e da licitude de a momento mesmo em que já lançava edital para prove-los em novo reclamada dar posse e nomear o autor em qualquer momento, concurso, agindo de forma afoita e enviando mensagem indecifrável premissa do pedido em questão; bem como resta prejudicado o à sociedade: de que tem carência de trabalhadores, mas, que por pedido de pagamento de honorários sucumbenciais, ante a integral razões ignoradas, não pretende arregimentá-los dentre aqueles que sucumbência obreira. já se habilitaram em concurso de validade pendente. Conclusão do recurso Nessa toada, reconheço que não poderiam ser ofertadas em novo Voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe concurso vagas ainda não preenchidas em concurso vigente. provimento. Acórdão Ocorre, entrementes que contabilizado o somatório dos candidatos ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL convocados na ampla concorrência informados pelo recorrente em REGIONAL sua inicial (44) com as novas vagas ofertadas (19), cumular em unanimidade,conhecer do recurso e, por maioria, negar-lhe quantitativo de apenas 63, indicando que até o aprovado em 63ª provimento. Vencido o Desembargador Presidente que dava Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 187 provimento ao apelo para determinar a nomeação e posse da parte responsabilização subsidiária acolhido na sentença que é a única reclamante no quadro funcional do banco reclamado. Participaram questão jurídica a ser contrariada. Impõe-se, pois, o não provimento do julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado do recurso que rebate tão somente parcelas condenadas. Recurso (Presidente), Dulcina de Holanda Palhano (Relatora) e Maria Roseli Ordinário conhecido e não provido. Mendes Alencar (Revisora). Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro RELATÓRIO de 2016. O Juízo da 15ª Vara do Trabalho, nos termos da Sentença Id DULCINA DE HOLANDA PALHANO d5a6976, julgou procedentes os pedidos formulados na Desembargadora Relatora Reclamação Trabalhista promovida por ANTONIO JERONIMO FILHO em face de MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME e LOG MARACANAÚ SPE LTDA, para condenar as reclamadas, a segunda de forma subsidiária, a pagar ao reclamante as verbas rescisórias e indenizatórias que especifica, além de horas extras e 6 FGTS com reflexos, multa fundiária e honorários advocatícios. VOTOS Condenou, ainda, a primeira reclamada a retificar a data de Acórdão Processo Nº RO-0000909-89.2014.5.07.0015 Relator EMMANUEL TEOFILO FURTADO RECORRENTE LOG MARACANAU I SPE LTDA ADVOGADO IVAN ISAAC FERREIRA FILHO(OAB: 1497-A/PE) RECORRIDO ANTONIO JERONIMO FILHO ADVOGADO Harley Ximenes dos Santos(OAB: 12397/CE) ADVOGADO LIVIA MARIA DE OLIVEIRA PEDROSA(OAB: 25183/CE) RECORRIDO MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME ADVOGADO RODRIGO CARVALHO AZIN(OAB: 23859-A/CE) admissão na CTPS do reclamante. Inconformada, recorre a 2ª reclamada, LOG MARACANAÚ I SPE LTDA,pretendendo reforma quanto à condenação no pagamento de indenização do vale-transporte, FGTS e multa de 40%, valor relativo às cestas básicas, Participação nos Lucros e da Multa Convencional. Sem contrarrazões, consoante certidão Id 888d048. Dispensada a obrigatoriedade de parecer prévio da douta PRT (artigo 109, do Regimento Interno). FUNDAMENTAÇÃO Intimado(s)/Citado(s): - ANTONIO JERONIMO FILHO - LOG MARACANAU I SPE LTDA - MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME ADMISSIBILIDADE O recurso merece conhecimento, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser observado que a recorrente juntou, no prazo concedido no despacho Id 97a9349, a Guia de Recolhimento da União - GRU, PODER JUDICIÁRIO correspondente ao depósito das custas processuais no valor de R$ JUSTIÇA DO TRABALHO 600,00 (seiscentos reais). MÉRITO PROCESSO nº 0000909-89.2014.5.07.0015 (RO) RECORRENTE: LOG MARACANAU I SPE LTDA RECORRIDO: MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME e ANTONIO JERONIMO FILHO RELATOR: EMMANUEL TEOFILO FURTADO EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. LIMITE DA IMPUGNAÇÃO RECURSAL PELA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. Considerando a natureza subsidiária da condenação imposta à recorrente (segunda reclamada), esta não dispõe de legitimidade e interesse jurídico para impugnar parcelas oriundas do contrato de trabalho deduzidos em face da pessoa jurídica empregadora do reclamante. Na hipótese, o interesse jurídico da empresa limita-se ao pleito de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 A recorrente se insurge contra a condenação especificamente no que toca ao pagamento de indenização de vale-transporte, FGTS e multa de 40%, valor de cestas básicas, participação dos lucros e resultados, multa convencional, ao sustento de que são descabidos em razão de o reclamante não ter se desincumbido dos respectivos ônus probantes, nada aduzindo acerca da (i)existência de responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Ao exame. Considerando a natureza subsidiária da condenação imposta à recorrente, esta não dispõe de legitimidade para impugnar parcelas oriundas do contrato de trabalho, hipótese reservada à devedora principal. 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 188 Destaque-se que a Resolução N.º 174/2011, do TST, inseriu o item EMMANUEL TEOFILO FURTADO VI à redação da Súmula N.º 331, dispondo que a responsabilidade Relator subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas VOTOS Acórdão decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nesse sentido, falta à empresa recorrente legitimidade e interesse jurídico para impugnar diretamente pretensões formuladas em face de outras pessoas jurídicas, ou seja, não lhe cabe contrariar pedidos deduzidos contra a reclamada principal (empregadora do reclamante). Assim como o juiz deve decidir nos limites da lide, na forma traçada na exordial, os reclamados também devem apresentar suas defesas, observando e resistindo especificamente à causa de pedir e ao pedido, contrariando somente aquilo que afeta seu interesse jurídico. Com efeito, o interesse jurídico da empresa em questão limita-se ao pleito de responsabilização subsidiária deduzido pelo reclamante. Essa é a única questão jurídica a ser contrariada. Nada mais que isso. O responsável subsidiário (tomador dos serviços) tem o dever de Processo Nº RO-0000915-59.2015.5.07.0016 Relator DULCINA DE HOLANDA PALHANO RECORRENTE ANDERSON SANTOS DA SILVA ADVOGADO TALITA TAVARES BARROS(OAB: 27764/CE) RECORRENTE SAO BENEDITO AUTO-VIA LTDA ADVOGADO JOUFRE MEDEIROS MONTENEGRO(OAB: 24047-A/CE) ADVOGADO DMITRI MONTENEGRO RIBEIRO(OAB: 24376/CE) RECORRIDO ANDERSON SANTOS DA SILVA ADVOGADO TALITA TAVARES BARROS(OAB: 27764/CE) RECORRIDO SAO BENEDITO AUTO-VIA LTDA ADVOGADO JOUFRE MEDEIROS MONTENEGRO(OAB: 24047-A/CE) ADVOGADO PEDRO JOÃO CARVALHO PEREIRA FILHO(OAB: 22155/CE) ADVOGADO DMITRI MONTENEGRO RIBEIRO(OAB: 24376/CE) Intimado(s)/Citado(s): - ANDERSON SANTOS DA SILVA - SAO BENEDITO AUTO-VIA LTDA pagar todo o valor da execução ao trabalhador (credor), assistindolhe, porém, o direito de regresso contra o devedor principal (prestador de serviços inadimplente), caso lhe interesse o PODER JUDICIÁRIO ressarcimento do prejuízo sofrido e ao qual igualmente deu causa JUSTIÇA DO TRABALHO com sua conduta omissa no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações legais daquele empregador mau escolhido e com quem PROCESSO nº 0000915-59.2015.5.07.0016 (RO) firmou o contrato de prestação de serviços. RECORRENTE: ANDERSON SANTOS DA SILVA, SAO Recurso não provido. BENEDITO AUTO-VIA LTDA CONCLUSÃO DO VOTO RECORRIDO: ANDERSON SANTOS DA SILVA, SAO BENEDITO conhecer o recurso ordinário da 2ª reclamada e negar-lhe AUTO-VIA LTDA provimento. DESEMBARGADORA RELATORA: DULCINA DE HOLANDA PALHANO DISPOSITIVO EMENTA ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL FALTA GRAVE. ATO DE IMPROBIDADE. APLICAÇÃO DE REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE PUNIÇÕES conhecer o recurso ordinário da 2ª reclamada e negar-lhe ANTERIORES. LICITUDE. Evidenciada a ocorrência de ato de provimento. A Desembargadora Maria Roseli Mendes Alencar improbidade, a reclamada exerceu com razoabilidade o poder divergia apenas no tocante à fundamentação supra, porquanto disciplinar. Rompida a fidúcia que mantém o contrato de trabalho, entendia assistir legitimidade e interesse jurídico ao tomador de não é exigível do empregador que aplique penalidade mais branda, serviços para refutar as parcelas objeto da condenação, não se ou que suceda necessariamente a punições escalonadas, restringido meramente a combater a sua condenação subsidiária. porquanto um único ato ímprobo já desaconselha veementemente a Participaram do julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo manutenção do contrato de trabalho. Furtado (Presidente e Relator), Dulcina de Holanda Palhano JORNADA DE TRABALHO. APRESENTAÇÃO DE CARTÕES DE (Revisora) e Maria Roseli Mendes Alencar. Presente, ainda, a PONTO QUE DESCREVEM HORÁRIOS UNIFORMES DE Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 ENTRADA E SAÍDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. de setembro de 2016. APLICAÇÃO DA SÚMULA 338 DO C. TRIBUNAL SUPERIOR DO Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 TRABALHO. Por força da jurisprudência sumulada da Superior 189 termo inicial de seus serviços, dia 01.06.2009. Corte Trabalhista, a qual presto homenagem, opera-se a inversão do ônus da prova da jornada de trabalho quando juntados aos autos Fundamentando sua decisão, a Juíza do Trabalho assim dispôs: cartões de ponto que demonstrem horários de entrada e de saída uniformes, por serem eles inválidos como meio de prova, devendo "Examinando-se a anotação formulada na CTPS do reclamante, prevalecer a jornada declinada no exórdio caso o recorrente não f.07, constata-se sua admissão em 01 de junho de 2008, figurando tenha logrado fazer prova de que havia cumprimento de jornada o ano lançado com evidente e grosseira rasura, e verificando com diversa. lente de aumento ou contra a luz, parece ter sido anotado o ano RELATÓRIO como se fosse 2009 e rasurado para 2008. Vistos etc. Analisando-se o valor do salário lançado quando da admissão, lêse, de forma clara - R$ 635,87 (seiscentos e trinta e cinco reais e Cuidam os autos de recursos ordinários interpostos pelos litigantes oitenta e sete centavos), quando o salário mínimo no ano de 2008 epigrafados em face da r. Sentença de id a78dcce, que julgou era de apenas R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) e o de 2009 parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial. era de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais). À falta de prova convincente da admissão do autor em 2008, A reclamada em seu recurso, id. ceff374, insurge-se quanto a declarada por suas testemunhas, conduzem este Juízo à conclusão condenação a si atribuída de pagar horas extras ao reclamante, de que na verdade o reclamante foi admitido em 2009 e não em rogando por isso reforma da decisão. 2008, como alçado na inicial. Por tais razões indefiro o pleito de retificação pretendida pelo autor De seu turno, o reclamante, em seu apelo de id 0403504, resta quanto à sua admissão e acolho como verdadeira sua data de inconformado com o não reconhecimento de período em que admissão como sendo 01/06/2009, como aduzido pela reclamada." alegadamente trabalhara clandestinamente e com a declaração da justa causa como modalidade rescisória, motivo pelo o qual busca Percebo e louvo o bom senso da julgadora de origem, que, atenta à revertê-la em sede recursal. constelação de indícios que puderam ser percebidos da análise da CTPS do autor, nele percebeu contrafação grosseira que não restou Recursos tempestivos, com preparo regular. esclarecida por qualquer das partes nestes fólios processuais. Pelo contrário, mantiveram-se os litigantes no mais absoluto silêncio Instadas a contrarrazoar de parte a parte, quedaram-se os litigantes acerca do ocorrido. silentes, a teor do certificado no id 7eda7f1. Essa circunstância é deveras grave, razão porque determino a É, em síntese, o relatório. expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração de eventual ocorrência de crimes contra a fé pública. FUNDAMENTAÇÃO Verdadeiramente, o recurso aviado pelo reclamante, neste ADMISSIBILIDADE particular, não logrou enfrentar as razões do entendimento esposado pela Magistrada de piso, limitando-se a apontar Conheço dos recurso ordinários por preenchidos os pressupostos elementos outros dos autos como esteio de seu pleito, tais quais de sua admissibilidade. crachá de identificação e excertos de depoimentos das testemunhas. Ocorre que esses elementos não são capazes, por si sós, de I- RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE reverter o julgamento do primeiro grau de jurisdição, pois resta irrespondível a ocorrência de adulteração na CTPS, o que repise-se VÍNCULO DE EMPREGO à exaustão, é extremamente grave, e foi o fundamento adotado para julgar improcedente o pedido em questão. O reclamante aduz que carreou aos autos provas suficientes a Nessa perspectiva, o restante do acervo probatório não tem evidenciar que sua prestação de serviços teria se iniciado nos idos intensidade suficiente a superar a evidência de adulteração da de 01.05.2008, ao contrário da data reconhecida em sentença como CTPS para nela inserir data pretérita, fato que não pode ser Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 190 desconsiderado ou relevado. Mesmo a prova testemunhal trazida é O art. 482 da CLT dá ao empregador o direito de rescindir o tíbia, rarefeita e referente a situações atinentes às testemunhas contrato de trabalho quando o empregado comete faltas graves, as ouvidas e não propriamente ao reclamante. Não obstante esses quais abalam a confiança depositada pelo empregador e sobre a indícios pudessem, hipoteticamente, apontar em abono da tese qual repousa todo e qualquer contrato individual de trabalho. No obreira, indícios há mais fortes de sua improcedência, a saber, a caso dos autos, foi imputada a prática de ato de improbidade (alínea adulteração da CTPS, consoante acima explicitado. a do art. 482 da CLT), que se caracteriza como atentado contra o Nessa toada, não tendo sido o autor capaz de provar suas patrimônio do empregador, consistindo em atos que revelam alegações, a teor do art. 818 consolidado, não merece provimento desonestidade, abuso, fraude ou má-fé, visando vantagem para si seu recurso no particular, prevalecendo a data de desate contratual ou para outrem. fixada na sentença. Dentro desse contexto, enquadra-se no ato de improbidade o furto, o roubo ou a apropriação indébita pelo empregado, que resulta na JUSTA CAUSA quebra da confiança e na impossibilidade na manutenção da Recorre o autor da sentença naquilo em que reconheceu a relação de emprego. ocorrência de falta grave obreira, consistente em ato de Registre-se, ainda, que a gravidade do fato que motivou a justa improbidade, por ter lançado nos canhotos dos bilhetes de causa, revela que a punição atendeu à proporcionalidade exigida passagem valores discrepantes na via entregue a cliente da para sua validade, eis que evidenciada a quebra de fidúcia, sem a empresa e nas vias destinadas ao controle da empresa e da qual não há como manter-se o contrato de trabalho. Por fim, cumpre fiscalização tributária. salientar que responsabilidade penal, civil e trabalhista são Alega, em suma, a desproporcionalidade da sanção aplicada pelo independentes, não se aplicando nessa Justiça Especializada os empregador e que o descompasso entre os valores lançados ter-se- mesmos princípios que regem o Direito Penal. ia dado devido ao fato de o papel carbono haver transferido o Assim, impertinente a discussão quanto a correta tipificação do ato preenchimento de bilhetes diversos no bilhetes objeto de análise. para fins penais, bem como da aplicação da -teoria dos motivos Sentenciando, assim dispôs a Juíza do Trabalho: determinantes-, uma vez que a confiança que baliza o contrato de "Os valores lançados pelo autor nas vias destinadas à empresa, trabalho restou abalada, autorizando a Reclamada a dispensar o duas, sendo uma delas destinada SEFAZ, na verdade são inferiores Reclamante por justa causa fundada em ato de improbidade. Com aos lançados na via do passageiro, e não são derivados de defeito efeito, demonstrada a prática do ato grave alegado na presente do "carbono", como alegado pelo reclamante. ação, correta a conclusão judicial que reconheceu a justa causa A convicção deste Juízo decorre da leitura dos bilhetes nºs379268 e imputada ao obreiro. 379266, ambas com as vias amarela e branca sem qualquer borrão, Reconheço a falta grave praticada pelo empregado, nos termos do nítidas, e com valores coincidentes, conforme se vê á f. 153 dos art. 482, "a" da CLT, e em consequência os pedidos de aviso prévio, autos, ou seja, em ambas os valores são iguais, R$ 7,85, nas vias 13º salário proporcional, julgo improcedentes férias proporcionais, amarela e branca, sem qualquer divergência ou borrão. indenização do seguro desemprego ou entrega das guias nesse Frise-se que a tentativa tardia de devolução das diferenças de sentido para sua habilitação." valores em nada altera o ato de improbidade. Logo, a conclusão não poderia ser outra senão o acolhimento da Com efeito, razão não acode ao recorrente. É que, como bem tese da reclamada de prática pelo reclamante de ato de ponderado pela Juíza do Trabalho, inexistem borrões ou inexatidões improbidade, ao receber do passageiro o real valor da passagem, nos bilhetes colacionados sob o id 25eb482, o que denota que a coberto pelo trecho de sua viagem e lançar valor inferior nas vias da transferência de tinta não ocorria necessariamente em todos os passagem que ficam retidas posteriormente pela empresa para casos. efeito também de prestação de contas. Ainda que assim não fosse, não há plausibilidade nos fatos Registre-se que embora não fossem elevadas as diferenças, não se articulados pelo reclamante. Por mais que houvesse o trespasse da trata de furto famélico, sendo, portanto irrelevante para o deslinde tinta do carbono de um bilhete para os demais vias do bilhete da questão a retenção de pequenos valores de forma indevida. subsequente, haveria igualmente a transposição do conteúdo da Caracterizam atos de improbidade aqueles que revelam claramente folha da primeira via deste bilhete subsequente para as demais vias, a desonestidade, mau caráter, falta de retidão ou honradez, fraude no que resultaria borrão sobre borrão na via objeto de análise. ou má-fé do indivíduo. Assim, não se pode entender como as marcas do bilhete Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 191 antecedente estariam apostas nas demais vias do bilhete -apresentação injustificada dos controles de frequência gera consequente sem que a cópia do original deste houvesse sido ali presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho,a qual transcrita. pode ser elidida por prova em contrário." As observações da julgadora de primeiro grau, ladeadas pelas considerações supra, desautorizam a pretensão do recorrente em Em prol de sua tese, o recorrente afirma o enquadramento do ver modificada a sentença lastreando-se no depoimento das reclamante na hipótese normativa albergada pelo art. 62,I, testemunhas, cujos excertos colaciona, porque, ainda que houvesse consolidado. A seguir, afirma que não havia possibilidade do a peculiaridade da transmissão errônea de informações entre guias controle de sua jornada, buscando ratificar sua tese de com número de série distinto, não resta explicado porque as marcas enquadramento do reclamante no aludido normativo. Em seguida, do preenchimento correto da guia de mesmo número não são combate os depoimentos das testemunhas ouvidas a rogo do autor. igualmente visíveis nas vias copiadas. Por fim, aduz pretensão em ampla desconformidade com o Nesse diapasão, reputo caracterizado o ato de improbidade do entendimento vazado na Súmula 338 do C. Tribunal Superior do empregado, que alterou o conteúdo das vias de controle da Trabalho, defendendo a tese de que os cartões de ponto britânicos empresa. Reconheço, igualmente, que a reclamada exerceu com apresentados não retiram do reclamante o ônus de provar a jornada razoabilidade o poder disciplinar, pois rompida a fidúcia que indicada no exórdio. mantém o contrato de trabalho, não é exigível do empregador que aplique penalidade mais branda, ou que suceda necessariamente a Analiso. punições escalonadas, porquanto um único ato ímprobo já desaconselha veementemente a manutenção do contrato de Inicialmente, cumpre salientar que a tese de enquadramento do trabalho. autor na hipótese legal de dispensa o registro de ponto pelo De mais a mais, em nada acode o recorrente buscar provar suas reclamado é manifestamente desfundamentada. No intuito de fazê- alegações com um boletim de ocorrência, que apenas comprova lo, a recorrente alega a incompatibilidade do labor desenvolvido que as declarações do autor foram feitas à autoridade policial em com o controle de jornada. Ora, não se concebe que a recorrente, determinado dia e hora, em nada esclarecendo a questão, por sua após articular defesa de tal jaez, apresente, ela próprio, os os produção unilateral não ter o condão de carrear prova contra o controles de horário do autor, em contradição que tangencia a má-fé recorrido. Além disso, não é veraz a alegação obreira de que a processual. Se a atividade do autor era incompatível com o registro prova da justa causa se estearia apenas em declarações de de jornada, como este registro de jornada, levado a efeito pela funcionários da empresa, porquanto adunados aos processos os própria ré, resta adunado ao processo? bilhetes que deram ensejo à constatação da justa causa aplicada, O caso em tela, face aos controle de ponto uniformes que brotam como visto. nos autos, subsume-se com perfeição à hipótese inscrita na Súmula 338, de cujo teor o recorrente recalcitra: Neste passo, nego provimento ao recurso neste particular. "SUM-338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA II - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e HORAS EXTRAS 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 A reclamada maneja apelo ordinário buscando cassar o pagamento I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) de horas extras em que se viu condenada. empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § Cita trecho da sentença vergastada, o qual passo a reproduzir: 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de Os controles de frequência não foram trazidos aos autos, pelo que trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula declaro sua confissão quanto às horas extras prestadas e não nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) pagas, pois não pode o empregado ser punido pela desobediência (...) do empregador à lei, eis que incontroverso que este possuía mais III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e de 10 empregados, conforme item I da Súmula 338 do TST: „É ônus saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o do empregador que conta com mais de10(dez)empregados o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do registro da jornada de trabalho na forma do art.74,§2º,da CLT.A não empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 192 Acórdão desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003) " [Grifei] Assim, por força da jurisprudência sumulada da Superior Corte Trabalhista, a qual presto homenagem, opera-se a inversão do ônus da prova da jornada de trabalho quando juntados aos autos cartões de ponto que demonstrem horários de entrada e de saída uniformes, por serem eles inválidos como meio de prova, devendo prevalecer a jornada declinada no exórdio caso o recorrente não tenha logrado fazer prova de que havia cumprimento de jornada diversa. A essa altura, não é difícil concluir que em nada ajuda a tese patronal alegar que o recorrido não fez prova da jornada aduzida na exordial, porquanto este ônus a si cabia, conforme a iterativa e notória jurisprudência do TST. Assim, infrutífera a tentativa de Processo Nº RO-0000921-60.2015.5.07.0018 Relator DULCINA DE HOLANDA PALHANO RECORRENTE VIA VAREJO S/A ADVOGADO MAGDA CRISTINA CUNHA MADEIRA(OAB: 26945/CE) ADVOGADO EDUARDO LINCOLN SILVA GUERRA(OAB: 27221/CE) ADVOGADO ANDRESSA MARTINS FRANCA(OAB: 22020/CE) ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR(OAB: 17314/CE) ADVOGADO PEDRO PINHEIRO DE SOUZA(OAB: 30408/CE) RECORRIDO CHARLESTON ELEUTERIO CAVALCANTE REBOUCAS ADVOGADO MARCELO LUCIANO MATOS DOS SANTOS(OAB: 21929-B/CE) ADVOGADO MARCUS VINICIUS LEWINTER(OAB: 27205/CE) Intimado(s)/Citado(s): - CHARLESTON ELEUTERIO CAVALCANTE REBOUCAS - VIA VAREJO S/A desacreditar as testemunhas que, em seu entender, não tinham real ciência da jornada desempenhada pelo autor, porquanto apenas poderia o recorrente reverter a presunção apresentando provas em PODER JUDICIÁRIO abono da jornada que defende. JUSTIÇA DO TRABALHO Dessarte, reconheço que o reclamante ativava-se na jornada inicialmente alegada e confirmada em sentença. Neste passo, PROCESSO nº 0000921-60.2015.5.07.0018 (RO) reputo inválida a mencionada avença de compensação de jornada RECORRENTE: VIA VAREJO S/A alegada pela ré, ante a prestação habitual de horas extras, com RECORRIDO: CHARLESTON ELEUTERIO CAVALCANTE fulcro no inciso IV da Súmula 85 do Colendo TST. REBOUCAS Por essas razões, improvejo o recurso. RELATORA: DULCINA DE HOLANDA PALHANO EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO Conclusão do recurso RECURSAL. Impõe-se o não conhecimento do recurso ordinário, Voto pelo conhecimento dos recursos, para, no mérito, negar-lhes por inovação recursal, quando no recurso a empresa afasta a teoria provimento. da compensação da jornada na modalidade banco de horas, Acórdão consignada na defesa e passa a asseverar que a Súmula 85, V do ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL C. TST não se aplica ao processo "uma vez que, na realidade, o REGIONAL por sistema instituído pela empresa não é de banco de horas unanimidade,conhecer dos recursos ordinários, para, no mérito, propriamente dito, mas sim de compensação simples de jornada." negar-lhes provimento. Oficie-se ao Ministério Público Federal para HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO INVÁLIDO. a apuração de eventual ocorrência de crimes contra a fé pública CRITÉRIO DE CÁLCULO DO LABOR EXTRAORDINÁRIO. De evidenciados na instrução processual. Participaram do julgamento acordo com a diretriz da Súmula n° 85, IV, do TST, a prestação de os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de Dulcina de Holanda Palhano (Relatora) e Maria Roseli Mendes jornada, e, nessa hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada Alencar (Revisora). Presente, ainda, a Procuradora Regional do semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro de 2016. quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais DULCINA DE HOLANDA PALHANO apenas o adicional por trabalho extraordinário. Sendo assim, dar-se Desembargadora Relatora provimento ao apelo recursal nesse tocante para fins de limitar a 4 condenação das horas extras às que ultrapassarem a jornada VOTOS semanal normal e determinar que, quanto àquelas horas destinadas DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 à compensação, deverá ser pago apenas o respectivo adicional. 193 patronais, não logrou o autor apresentar qualquer elemento de prova a fulminar tais registros laborais, sendo certo que o próprio depoimento autoral é confuso a tal respeito, trazendo versões RELATÓRIO inverossímeis e desconexas acerca de um suposto direcionamento Trata-se de recurso ordinário interposto pela empresa VIA VAREJO no controle de horário, que mascararia a real jornada, chegando a S/A em face da sentença ID 2073b9f, que condenou-a ao mencionar que o registro "travaria" após 7h20min diários de pagamento de horas extras, nos termos da fundamentação ali trabalho, o que claramente se afasta pela mais perfectória análise expendida. dos registros laborais colacionados pela empresa, dos quais emergem várias jornadas de trabalho sobremaneira extensas. Em Em suas razões recursais (ID 481aae4), a reclamada pugna pela remate, a testemunhas Lindomar Barros Cruz, conduzida perante o reforma do julgado, aduzindo que "(...) na realidade, o sistema juízo pelo próprio autor, ressaltou que "nas ocasiões em que o instituído pela empresa não é de banco de horas propriamente dito, gerente concede a prorrogação, o horário que resta consignado é mas sim de compensação simples de jornada" (ID 481aae4 - Pág. aquele após o prorrogamento; que após a prorrogação, com a 5) e que "o entendimento de primeiro grau não se encontra em conclusão da última venda do dia, registrava seu ponto e ia para consonância com a jurisprudência dominante, uma vez que, na casa". realidade, a estrapolação(sic) de jornada apta a invalidar o sistema Portanto, ausente a uniformidade de marcações mencionada pela de compensação é apenas aquela HABITUAL, ou seja, apenas Súmula 338, III, do Col. TST, ou mesmo prova hábil a infirmar o quando a jornada diária de 10 horas é HABITUALMENTE conteúdo dos registros de horários colacionados pela empresa, tais EXTRAPOLADA deve ser invalidada a compensação.", serão utilizados como forma de verificar a quantidade de trabalho asseverando não ser este o caso dos autos. efetivamente prestado pela parte autora. Quanto à compensação de jornada na modalidade banco de horas alegada pela reclamada, desde logo verifica-se não haver nos autos Contrarrazões do reclamante apresentadas no documento de ID prova de negociação coletiva específica neste sentido, nos termos 5362dfa. exigidos pela cláusula 45ª da CCT (id. ade0109 - pág. 12): CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DO BANCO DE HORAS ADMISSIBILIDADE As empresas que desejarem estabelecer o regime de compensação Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade de horas através da criação do Banco de Horas deverão solicitar - tempestividade, capacidade postulatória e preparo (ID 20a7fd4 - negociação específica ao Sindicato Laboral, que deverá ser iniciada Págs. 1 e 2)-, passo ao exame do recurso. no prazo máximo de dez dias após o pedido formal, mediante acompanhamento dos representantes da categoria patronal. Ainda que desconsiderado o teor específico da cláusula acima, não DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO se verifica a existência de norma coletiva autorizadora da dinâmica RECURSO ORDINÁRIO POR INOVAÇÃO RECURSAL do banco de horas, implementada pela empresa, exigência essa reconhecida pela Sùmula 85, V, do Col. TST:SUM-85 Preliminarmente, forçoso reconhecer que o recurso "sub examem" COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. não merece ser conhecido "in totum", visto que a recorrente inova 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. sua tese, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, em especial (...) pela valorização do princípio do tratamento igualitário entre as V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime partes no processo. compensatório na modalidade "banco de horas", que somente pode ser instituído por negociação coletiva.(grifo nosso) O MM. Juízo "a quo" julgou parcialmente procedente o pedido das Entretanto, afora as questões acerca do título autorizador da figura, horas extras, no seguintes termos: nota-se que mesmo se utilizando, se sistema de trabalho já por demais elástico, tal qual o banco de horas, a reclamada atuou em "JORNADA DE TRABALHO desacordo com seus limites. Isso porque o sistema de banco de Neste aspecto, apesar da impugnação aos registros de jornada pelo horas, na qualidade de regime de compensação de jornada, não autor, por ocasião de sua manifestação acerca dos documentos prescinde da observância dos limites trazidos pelo art. 59, §2o, da Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 194 CLT, in verbis: instituição, sendo perfeitamente válida o acordo individual de § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de compensação." (ID 481aae4 - Pág. 6). acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à Diante da clara inovação recursal, deixo de conhecer do recurso soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja nesse tocante. ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) O trecho em destaque da norma consolidada expõe claro limite ao Entretanto, ao atacar a invalidade do sistema de compensação de regime excepcional compensatório, na exigência diária de trabalho, jornada a recorrente, de fato, impugnou os argumentos expendidos teto esse que se afigura ainda mais crucial diante do regime de na sentença recorrida, senão vejamos. banco de horas, que pode implicar na reiteração do trabalho em sobrejornada por longo período, como no caso em tela. Em sua linha de argumentativa aponta que "o entendimento de Entretanto, os próprios registros de jornada trazidos pela empresa primeiro grau não se encontra em consonância com a jurisprudência revelam seu absoluto descompromisso com os limites do regime dominante, uma vez que, na realidade, a extrapolação de jornada compensatório, podendo ser destacados vários dias nos quais a apta a invalidar o sistema de compensação é apenas aquela reclamante laborou além das 10 horas diárias, mesmo observado o HABITUAL, ou seja, apenas quando a jornada diária de 10 horas é intervalo intrajornada pré-fixado, como em 05.01.2013 (id. 239db44 HABITUALMENTE EXTRAPOLADA deve ser invalidada a - pág. 63), compensação", destacando não ser esta a hipótese dos autos " 19.12.2012 (id. 239db44 - pág. 62), 23.11, 24,11 e 13.12 de 2011(id. uma vez que as folhas de ponto carreadas aos autos demonstram 239db44 - pág. 50), dentre outros dias consignados. que os dias em que houve extrapolação da jornada diária de 10 Desta forma, resta claramente desconfigurado o regime horas ocorreram apenas de forma EVENTUAL, ou seja, em poucas compensatório entabulado pela ré, ante o flagrante desrespeito aos ou até mesmo raras ocasiões, as quais não são aptas a seus limites legais, pelo que se condena a reclamada no pagamento descaracterizar o sistema de compensação como um todo." (ID de horas extras, considerada como tais aquelas laboradas além da 481aae4 - Pág. 6). 8adiária e 44asemanal, nos termos do art. 7o, XIII, da CF. Para fins de cálculo, observe-se: (...)" Ao contrário do afirmado no recurso, o recorrido laborou, de forma habitual, além das dez horas diárias, em descumprimento ao Observe-se que a tese defendida na contestação foi no sentido de observado no art.59, §2° da CLT, conforme se depreende dos que "restou acordado entre as partes a possibilidade de prestação documentos de ID 239db44, págs. 63 e seguintes). Além disso, de 2 (duas) horas extras diárias, as quais seriam remuneradas devo ressaltar que mesmo em sede de compensação de horas como extraordinárias, além de existir a possibilidade de trabalhadas deve ser atendido o limite diário de dez horas. Nesse compensação dentro do período de 120 (cento e vinte) dias, através sentido, cito os seguintes precedentes: do Banco de Horas existente na empresa reclamada. Conforme extrato de banco de horas em anexo, percebe-se o sistema de "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. compensação, previsto em legislação e em convenção coletiva." (ID HORA EXTRA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL E 9e4b55c - Pág. 8). BANCO DE HORAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. LIMITE MÁXIMO DE 10 HORAS No entanto, em suas razões recursais, a recorrente afasta a teoria DIÁRIAS ULTRAPASSADO. LABOR AOS SÁBADOS. do banco de horas, consignada na defesa e passa a asseverar que INVALIDADE DOS REGIMES COMPENSATÓRIOS 1 - Foram a Súmula 85, V do C. TST não se aplica ao processo " uma vez atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, que, na realidade, o sistema instituído pela empresa não é de introduzidos pela Lei nº 13.015/2014. 2 - A jurisprudência desta banco de horas propriamente dito, mas sim de compensação Corte admite a cumulação dos regimes de compensação e banco simples de jornada." (ID 481aae4 - Pág. 5). E nesse contexto, de horas, quando autorizados por normas coletivas, e asseguradas ainda, conclui " desta forma, não se tratando de "banco de horas" ao empregado as condições mínimas de trabalho, como o limite afastada está a necessidade de negociação coletiva para sua diário de 10 horas, conforme previsto no artigo 59, § 2º, da CLT. 3 - Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 195 No caso, havia a prestação habitual de horas extras, inclusive em limites superiores ao legal de 10 horas diárias (art. 59, § 2º, da Sendo assim, dou provimento ao apelo recursal nesse tocante para CLT), e também trabalho em alguns sábados, razões por que são fins de limitar a condenação das horas extras às que ultrapassarem inválidos os regimes de compensação de jornada. 4 - Recurso de a jornada semanal normal e determinar que, quanto àquelas horas revista de que não se conhece. (RR - 21947-42.2013.5.04.0221, destinadas à compensação, deverá ser pago apenas o respectivo Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: adicional. 1º/6/2016, 6ª Turma, DEJT 10/6/2016)" "RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS. NORMA Conclusão do recurso COLETIVA. SIMULTANEIDADE DOS REGIMES DE Dou parcial provimento ao apelo recursal para fins de limitar a COMPENSAÇÃO E DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA. condenação das horas extras às que ultrapassarem a jornada JORNADAS DE MAIS DE DEZ HORAS DIÁRIAS. semanal normal e determinar que, quanto àquelas horas destinadas PRORROGAÇÃO HABITUAL. Recurso calcado em violação dos à compensação, deverá ser pago apenas o respectivo adicional. arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal e 58, 59 e 611 da CLT e ACÓRDÃO divergência jurisprudencial. Infere-se do v. acórdão regional que os ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL Acordos Coletivos preveem, concomitantemente, sistemas de REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, compensação e de prorrogação de jornada. Foi destacado que, ao conhecer parcialmente do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial longo do contrato de trabalho, o autor prestou serviço por mais de provimento para fins de limitar a condenação das horas extras às dez horas em vários dias, e que a prestação de horas extras era que ultrapassarem a jornada semanal normal e determinar que, habitual. Diante disso o eg. TRT entendeu descaracterizado o quanto àquelas horas destinadas à compensação, deverá ser pago sistema de 'banco de horas'. De fato, não há como conferir validade apenas o respectivo adicional. Atribui-se à condenação o novo valor ao sistema de compensação adotado, ainda que instituído por de R$ 15.000,00, mantido o ônus da sucumbência. Participaram do norma coletiva, uma vez que a concomitância dos regimes de julgamento as Desembargadoras Dulcina de Holanda Palhano compensação com o de prorrogação de jornada, somado ao (Presidente e Relatora), Maria Roseli Mendes Alencar (Revisora) e desrespeito ao limite de dez horas de trabalho diárias e à prestação Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno. Presente, ainda, a habitual de horas extras, desnaturam o sistema de compensação, já Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 que não foram respeitados os limites legais. Recurso de revista não de setembro de 2016. conhecido. (RR - 31-90.2012.5.08.0118, Relator Ministro: Alexandre DULCINA DE HOLANDA PALHANO de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 16/3/2016, 3ª Turma Relatora DEJT 22/3/2016)" Desta forma, correta a decisão impugnada ao considerar inválido o regime de compensação, restando afastada a alegação de suposta 1 afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, VOTOS considerando que o ônus da atividade empresarial deve recair sobre o empregador. Quanto à tese sucessiva, razão assiste à recorrente. De acordo com a diretriz da Súmula n° 85, IV, do TST, a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada, e, nessa hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 Acórdão Processo Nº RO-0000934-02.2015.5.07.0037 Relator DULCINA DE HOLANDA PALHANO RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRENTE SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI ADVOGADO FRANCISCA MARTA OTONI MARINHEIRO RODRIGUES(OAB: 9254/CE) ADVOGADO ANTONIO IRAN DE AMORIM RODRIGUES(OAB: 16542/CE) RECORRIDO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI ADVOGADO FRANCISCA MARTA OTONI MARINHEIRO RODRIGUES(OAB: 9254/CE) ADVOGADO ANTONIO IRAN DE AMORIM RODRIGUES(OAB: 16542/CE) RECORRIDO CAIXA ECONOMICA FEDERAL 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 Intimado(s)/Citado(s): manifestado. - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI Alega que 196 "a CAIXA alegou ausência de intimação específica para juntar os documentos valorados em tamanha importância pelo juízo de primeiro grau, que sua ausência, praticamente definiu a sorte do julgamento Reclamatória na primeira instância. E assim agindo, PODER JUDICIÁRIO feriu frontalmente o art. 359 do CPC/73. JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO nº 0000934-02.2015.5.07.0037 (RO) (...) EMBARGANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Sem embargo, o v. Acórdão foi omisso a não enfrentar a aludida EMBARGADO: OS MESMOS RECORRENTES tese. RELATORA : DESEMBARGADORA DULCINA DE HOLANDA Desta feita, pugna a ora Embargante para que seja sanada esta PALHANO omissão, sob pena de negativa de prestação jurisdicional, com EMENTA fulcro nos arts. 93, IX, CF/88, 489, CPC e 832, da CLT." EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FINS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE Sem qualquer razão. MULTA. Se a decisão embargada não foi contraditória ou omissa A mim me parece, infelizmente, que o embargante não leu com quanto à análise do recurso ordinário, não estão caracterizadas as atenção o Acórdão Regional que vem de embargar. hipóteses do art. 897-A da CLT, restando evidente que o intuito da Atente-se para o excerto do acórdão em que se firma que lhe embargante é manifestamente protelatório. Em razão disso, os incumbia, ao menos por amostragem - com poucas fichas de ponto embargos de declaração devem ser rejeitados e aplicada a multa do de alguns ou mesmo de um par dos substituídos que fosse -, parágrafo segundo do art. 1.026, §2º do CPC. evidenciar que realizava a pré-assinalação do intervalo intrajornada RELATÓRIO de seus trabalhadores, não lhe tendo sido exigido em nenhum Vistos etc. ensejo a obrigação de colacionar os registros de ponto integrais de todos os trabalhadores substituídos nos últimos cinco anos. A ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresenta embargos de com efeito, furtou-se de realizar o trivial argumentando que não declaração, id 45d8a79, alegando a existência de contradição no poderia fazer o impossível, argumentação que denota a sua inércia Acórdão Regional de id fd2ae53. em instruir a causa. Certidão de tempestividade dos Embargos de Declaração, id Se isso não suficiente, à frente, constatou-se que mesmo que a ré 3f36842. houvesse coligido aos autos todas as informações que ressente de Dispenso a manifestação da contraparte. não ter apresentado, mesmo assim a sorte de sua postulação seria É, em síntese, o relatório. rigorosamente a mesma. Com efeito, a reclamada confessou não proceder à pré-assinalação do intervalo intrajornada a qual estava FUNDAMENTAÇÃO obrigada por força da Consolidação das Leis do Trabalho, a saber, CONHECIMENTO o §2º de seu artigo 84. Assim, não é difícil concluir que de nada lhe aproveitaria a exibuição controles de pontos em que não há a Os Embargos foram apresentados no prazo legal, razão pela qual assinalação prévia do período de descanso discutido. deles conheço. Tendo a reclamada se enfastiado de carrear aos autos prova documental de sua alçada, por imperativo legal, e não tendo adunado qualquer outro meio de prova de suas alegações, foi MÉRITO. plenamente lícito e razoável a atribuição do "onus probandi" a seu cargo, "ex vi"da legislação federal retromencionada, com o O embargante aponta omissão no julgado, no que concerne a sua consequente julgamento da pretensão em seu desfavor. alegação de ausência de intimação específica para que procedesse No caso, pois, o v. acórdão impugnado encontra-se escorreitamente à juntada de documentos, sobre o qual esta Corte não teria se motivado, dele constando os fundamentos que levaram à formação Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 197 Intimado(s)/Citado(s): do convencimento desta Relatora. Assim, revela-se manifesto o ensejo da parte em adiar o desenlace - A. C. D. C. S. - F. D. P. D. S. da ação, o que não pode ser tolerado por esta Justiça, que há de observar, dentre outros, o princípio da razoável duração do EMENTA: PROCESSO SELETIVO DE CANDIDATO A EMPREGO processo (art. 5º, LVIII da CF/88), inibindo a oposição de embargos OU TREINAMENTO DE EMPREGADO. A seleção de candidatos a patentemente protelatórios. emprego não se confunde com o treinamento de empregados. Na Diante do exposto, entendo que os presentes Embargos visam tão- seleção, o objetivo é escolher o melhor candidato à vaga de somente procrastinar a entrega da prestação jurisdicional, razão emprego, ao passo que o treinamento de empregado tem por pela qual aplico à embargante a sanção prevista no artigo 1.026, objetivo Parágrafo Segundo, do Código de Processo Civil - CPC, consistente empreendimento, sujeitando-se por isso mesmo a cumprir horários, em multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, ante a omissão respeitar hierarquias e ordens de um superior ou supervisor, não da CLT quanto às penalidades concernentes a abuso processual e faltar ou, pelo menos, justificar ausências, eventualmente sofrer por plena compatibilidade com o escopo de celeridade do processo punições (advertência, suspensão) para, por fim, receber uma do trabalho, consoante autorização do art. 769 da CLT. contraprestação pelos serviços prestados.Na espécie, a prova capacitar o já contratado, dentro da dinâmica do produzida revelou que durante o período anterior a contratação formal do reclamante não havia efetivo atendimento ao público, Conclusão do recurso mas apenas simulações de forma de atendimento e, a par disso, Voto por conhecer dos embargos, para, no mérito, negar-lhes não havia igual número de vagas e de candidatos, donde não há provimento e, por considerá-los manifestamente protelatórios, como supor que as atividades desenvolvidas pelos candidatos, condenar a embargante a pagar à parte contrária multa de 2% nessa etapa, necessariamente, agregavam valor econômico para a sobre o valor da causa. recorrente, ou que a ausência injustificada a qualquer dia do curso Acórdão levaria à aplicação de uma "punição" ou "desconto salarial pela ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL recorrente". Sendo assim, não há como reconhecer a configuração REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, de relação em emprego no conhecer dos embargos, para, no mérito, negar-lhes provimento e, 22/06/2014). Recurso parcialmente por considerá-los manifestamente protelatórios, condenar a DISPOSITIVO: ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO embargante a pagar à parte contrária multa de 2% sobre o valor da TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por causa. Participaram do julgamento os Desembargadores Emmanuel unanimidade, conhecer do recurso da reclamada e lhe dar parcial Teófilo Furtado (Presidente), Dulcina de Holanda Palhano (Relatora) provimento para excluir da condenação o reconhecimento do e Maria Roseli Mendes Alencar. Presente, ainda, a Procuradora vínculo empregatício durante o período compreendido de Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro 23/05/2014 a de 2016. condenatórios dele decorrentes, inclusive salário desse período (R$ DULCINA DE HOLANDA PALHANO 724,00). Arbitra-se novo valor à condenação no importe de R$ Desembargadora Relatora 1.000,00 (mil reais) e custas processuais de R$ 20,00 (vinte reais). indigitado período (de 23/05 a provido. 22/06/2014), com a exclusão dos títulos Participaram do julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Maria Roseli Mendes Alencar (Relatora) e Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Revisora). 4 Acórdão Processo Nº RO-0000953-35.2015.5.07.0028 Relator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RECORRENTE A. C. D. C. S. ADVOGADO JOSE RODRIGO CORREIA DE SOUZA(OAB: 27418/CE) ADVOGADO FELIPE DOS SANTOS CARVALHO(OAB: 108003/MG) RECORRIDO F. D. P. D. S. ADVOGADO JOSE RODRIGO CORREIA DE SOUZA(OAB: 27418/CE) ADVOGADO Luiz Carlos Simão de Macêdo(OAB: 13581/CE) Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro de 2016. Acórdão Processo Nº RO-0000960-03.2015.5.07.0036 Relator MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RECORRENTE IOLANDA MAYARA SOUZA DE VASCONCELOS ADVOGADO CRISTIANO PORTO LINHARES TEIXEIRA(OAB: 21937-A/CE) RECORRIDO FRANCISCO ANACLETO GOMES 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 ADVOGADO ACRISIO DIAS TEIXEIRA(OAB: 22420/CE) 198 período do vínculo empregatício e o salário percebido pelo reclamante, argumentos que foram desconsiderados na sentença Intimado(s)/Citado(s): - FRANCISCO ANACLETO GOMES - IOLANDA MAYARA SOUZA DE VASCONCELOS primária. Advoga, ademais, que o bem imóvel matriculado sob nº 18.694 CRI Caucaia foi adquirido pela recorrente de um terceiro, em 24/06/2010, antes da suposta data de admissão do reclamante, PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO nunca tendo sido de propriedade da empresa reclamada ou de seu genitor (reconhecido como proprietário de fato da empresa), nem o outro imóvel elencado no decisum, cuja propriedade é de sua irmã, PROCESSO nº 0000960-03.2015.5.07.0036 (RO) adquirida de seus avós. Conclui que não há prova de se enquadrar RECORRENTE: IOLANDA MAYARA SOUZA DE VASCONCELOS como real empregadora, não havendo dispositivo legal a RECORRIDO: FRANCISCO ANACLETO GOMES responsabilizar o locador do imóvel ocupado pela empresa ao RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR pagamento de débitos trabalhistas desta. EMENTA Contrarrazões apresentadas (Id. 03006e1), em que afirma o CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. FRAUDE CONTRA CREDORES. O recorrido, em suma, a existência de diversas provas, produzidas em instituto da fraude contra credores exige, para anulação do negócio, outros processos, inclusive o criminal, colacionadas aos presentes a contemporaneidade da dívida e do ato jurídico o qual pretende se fólios, as quais serviram de fundamentação ao julgado, pugnando anular (art. 158, § 2º, do CC), o que, por certo, não ocorre no caso pela manutenção in totum da sentença. em tela, haja vista o negócio jurídico objetado ter se perfectibilizado Dispensada a manifestação da d. PRT. antes mesmo do nascimento do vínculo empregatício pretendido. ADMISSIBILIDADE Recurso provido em parte. Deflagrados os pressupostos processuais extrínsecos RELATÓRIO (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato Cuida-se de recurso ordinário interposto por IOLANDA MAYARA impeditivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, SOUZA DE VASCONCELOS contra a sentença prolatada pelo Juiz interesse, cabimento e inexistência de fato extintivo do direito de da 2ª Vara do Trabalho de Caucaia, que a condenou, de forma recorrer), de se conhecer do recurso interposto. solidária, a pagar a FRANCISCO ANACLETO GOMES o seguinte: PRELIMINAR horas extras e reflexos, adicional de periculosidade, adicional NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. noturno, férias dobradas, simples e proporcionais, todas acrescidas A recorrente sustenta que a sentença prolatada faz alusão à prova de 1/3, multa do art. 467, multa do art. 477, §8º, ambos da CLT e o oral colhida, porém, argumenta que foram dispensados, na saldo de salário, nos termos ali contidos (Id. 3471fad). instrução processual da presente demanda, os depoimentos Em suas razões recursais (Id. f4f28da), defende, preliminarmente, pessoais e oitivas de testemunhas, o que caracterizaria erro de fato defeito de fundamentação do julgado, afirmando que o julgador (art. 966, §1º, NCPC). Acrescenta que "que os bens descritos pelo primário faz alusão à prova oral colhida, no entanto, foram juízo singular como forma de arrimar sua decisão nunca foram de dispensados os depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, de propriedade da empresa demandada e nem do pai da recorrente, modo a caracterizar erro de fato (art. 966, §1º, NCPC). Acrescenta tendo sido adquiridos antes da data da admissão do recorrido que "que os bens descritos pelo juízo singular como forma de constante na peça de ingresso", acrescentando que o Magistrado a arrimar sua decisão nunca foram de propriedade da empresa quo não indicou quais provas fundaram seu convencimento. demandada e nem do pai da recorrente, tendo sido adquiridos antes Gize-se, de início, que não há se falar em ausência de provas, da data da admissão do recorrido constante na peça de ingresso", porquanto, nada obstante não ter sido produzido prova oral na fase acrescentando que o magistrado a quo não indicou quais provas instrutória do presente feito, foram colacionados aos autos, tanto fundamentaram seu convencimento. pelo reclamante quanto pelo reclamado, Espólio de Francisco Fábio No mérito, afirma que foram estendidos os efeitos da pena de de Vasconcelos, diversas Atas de Audiências de outros processos, confesso aplicada à primeira reclamada aos demais litisconsortes, em que foram colhidos os depoimentos dos ora litigantes. apesar de os mesmos terem contestado regularmente. Ainda, A partir de tal conteúdo probatório é que restou firmado o sustenta que os efeitos da revelia não podem ser estendidos aos convencimento do magistrado a quo, como se observa da demais réus que contestarem a ação. Assim, alega que contestou o transcrição de trechos do julgado ora recorrido (Id. 3471fad - Págs. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 199 4/5): ALIMENTOS LTDA - ME, na hipótese de seu falecimento, seu "Neste sentido, os depoimentos constantes dos documentos de ID espólio deve responder pelos créditos trabalhistas devidos a ex- Num. b9d8e7e - Pág. 10/11, colhidos em outros processos a este empregado da primeira reclamada, nos termos dos arts. 10 e 448 semelhante, juntados aos autos como prova emprestada, donde se da CLT e do art. 568, inciso II, do vigente CPC, pelo que defiro o extrai, dentre outras coisas, nas palavras do depoente FRANCISCO pleito de condenação solidária de referido promovido. KELINTON ALVES LOPES, onde este afirma "que o Sr. João Igualmente deve ser condenada a reclamada IOLANDA MAYARA Marlyo fazia serviços para o Sr. Fábio e considera que ele era um SOUZA DE VASCONCELOS, haja vista que, conforme a prova oral funcionário igual aos outros", ou no dizer do próprio demandante, e documental dos autos(contrato de locação de ID Num. d9858d7 - quando testemunhou em processo diverso, "que o Sr. João Marlyo Pág. 1 e 2), é ela a proprietária do imóvel onde funcionava a trabalhava no local e executava as ordens do Sr. Fábio". demandada KAUIPY INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS Demais disto, o reclamante mesmo, na exordial, alegou que o Sr. LTDA - ME, não sendo hipótese, a teor do que dispõe a regra do JOAO MARLYO nada mais é do que sócio de fachada, art. 9ª da CLT, de eximir a ré de qualquer reponsabilidade pelos FRANCISCO DE RIBEIRO E SILVA sem qualquer poder de gestão direitos nesta sentença reconhecidos ao demandante, na medida em sua empregadora efetiva, a KAUIPY INDUSTRIA E COMERCIO em que, consoante se vislumbra da mixórdia patrimonial DE ALIMENTOS LTDA - ME, razão pela qual indefiro o pedido de caracterizada no presente caso, onde há sérios indícios de condenação do Sr. JOAO MARLYO FRANCISCO DE RIBEIRO E ocultação de patrimônio e transferências indevidas da titularidade SILVA. de bens, com o fito de fraudar credores da reclamada(nestes termos Nada obstante, no que respeita aos demandados ESPÓLIO DE os Registros de Imóvel de ID Num. 53fda76 - Pág. 1 a Num. FRANCISCO FÁBIO DE VASCONCELOS, representado por sua 235433e - Pág. 1 e de ID Num. 0f40a21, pág. 1 e 2), não poderá o inventariante, FABIANA WALESKA SOUZA DE VASCONCELOS e promovente, numa eventual execução que em seu favor se esboça, IOLANDA MAYARA SOUZA DE VASCONCELOS, a razão dá restar desprotegido e não dispor de meios para a satisfação de seus guarida à tese autoral. direitos." Em primeiro lugar, cumpre refutar a tese de incidência da prescrição Logo, conclui-se que a sentença recorrida se encontra devidamente bienal suscitada na defesa dos réus, uma vez que o pacto laboral fundamentada, tendo o juiz de primeiro grau esposado as suas entre o demandante e a reclamada KAUIPY INDUSTRIA E razões, ainda que contrário à pretensão da recorrente, atendendo, COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME vigorou de 02.12.2010 a portanto, aos preceitos contidos nos arts. 93, IX, da CF/88, 489 do 20.07.2014 e a presente reclamação foi ajuizada em 21.09.2015. NCPC e 832 da CLT. Lado outro, resta robustamente comprovado nos autos que o Sr. De se rejeitar, portanto. FRANCISCO FÁBIO DE VASCONCELOS era efetivamente o MÉRITO proprietário de fato da reclamada KAUIPY INDUSTRIA E CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. FRAUDE CONTRA CREDORES. COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, sendo ele quem dava A recorrente pretende ser eximida de qualquer condenação, ordens e dirigia o estabelecimento, enquadrando-se, por sua alegando não se enquadrar como real empregadora do postura, na figura do empregador, nos termos em que definido o reclamante/recorrido, acrescentando existir normativo legal a instituto, no art. 2º, caput, da CLT, verbis: Considera-se empregador responsabilizar o locador do imóvel em que funcionava a empresa a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da reclamada por eventuais débitos trabalhistas do locatário. atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal Argumenta, ainda, que o bem imóvel de sua propriedade nunca de serviço. fizeram parte do acervo da empresa demandada ou do falecido Os depoimentos testemunhais acostados como prova Francisco Fábio de Vasconcelos, seu genitor, tendo sido adquirido emprestada(documento de ID Num. b9d8e7e), pelo espólio de um terceiro, em data de 24/06/2010, antes da suposta data de demandado mesmo, ratificam a tese de proprietário de fato, admissão do reclamante, ou seja, em 02/12/2010, conforme consoante se infere das seguintes passagens: testemunha declinado na petição inicial. FRANCISCO KELINTON ALVES LOPES - "que quem dava ordens O Magistrado sentenciante condenou a recorrida, por entender na Kauipy era o Sr. Fábio; que recebia ordens do Sr. Fábio; que foi comprovada a fraude contra credores, in verbis: convidado para trabalhar na KAUIPY pelo Sr. Fábio". "(...) Assim, sendo o Sr. FRANCISCO FÁBIO DE VASCONCELOS o Igualmente deve ser condenada a reclamada IOLANDA MAYARA sócio de fato da requerida KAUIPY INDUSTRIA E COMERCIO DE SOUZA DE VASCONCELOS, haja vista que, conforme a prova oral Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 200 e documental dos autos(contrato de locação de ID Num. d9858d7 - Excluída do polo passivo da lide, resta prejudicada a análise das Pág. 1 e 2), é ela a proprietária do imóvel onde funcionava a demais insurgências recursais. demandada KAUIPY INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS ACÓRDÃO LTDA - ME, não sendo hipótese, a teor do que dispõe a regra do ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL art. 9ª da CLT, de eximir a ré de qualquer responsabilidade pelos REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, direitos nesta sentença reconhecidos ao demandante, na medida conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, para afastar do em que, consoante se vislumbra da mixórdia patrimonial julgado recorrido a condenação da recorrente -Iolanda Mayara caracterizada no presente caso, onde há sérios indícios de Souza de Vasconcelos, em responsabilidade solidária. Participaram ocultação de patrimônio e transferências indevidas da titularidade do julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado de bens, com o fito de fraudar credores da reclamada(nestes termos (Presidente), Maria Roseli Mendes Alencar (Relatora) e Regina os Registros de Imóvel de ID Num. 53fda76 - Pág. 1 a Num. Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Revisora). Presente, ainda, a 235433e - Pág. 1 e de ID Num. 0f40a21, pág. 1 e 2), não poderá o Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 promovente, numa eventual execução que em seu favor se esboça, de setembro de 2016. restar desprotegido e não dispor de meios para a satisfação de seus MARIA ROSELI MENDES ALENCAR direitos." Em que pesem as razões esposadas, não comungamos com tal Desembargadora Relatora VOTOS Acórdão conclusão sentencial. Segundo a matrícula nº 18.694 do Cartório de Registro de Imóveis de Caucaia (Ids. 53fda76 e 235433e), constata-se que a recorrente - Iolanda Mayara Souza de Vasconcelos - adquiriu o bem imóvel em questão de Bruno Renato Lima, em 24/06/2010, ao passo que a suposta data de admissão do reclamante indicada na exordial foi o dia 02/12/2010. Como se vê, além de se verificar que o bem imóvel discutido nunca foi de propriedade da empresa reclamada ou, ainda, do falecido Processo Nº AIAP-0000965-16.2014.5.07.0018 Relator EMMANUEL TEOFILO FURTADO AGRAVANTE MUNICIPIO DE FORTALEZA PREFEITURA MUNICIPAL AGRAVADO MAP SERVICOS TECNICOS LTDA ADVOGADO JOSE DE ARAUJO LIMA(OAB: 5593/CE) AGRAVADO ANTONIO HELDER BEZERRA DE MENEZES ADVOGADO FRANCISCO PRIMO DE CARVALHO JUNIOR(OAB: 27542/CE) CUSTOS LEGIS MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO 7A REGIAO Francisco Fábio de Vasconcelos, conclui-se que a sua aquisição, pela recorrente, foi anterior à suposta data de início do vínculo empregatício alegado. Intimado(s)/Citado(s): - ANTONIO HELDER BEZERRA DE MENEZES - MAP SERVICOS TECNICOS LTDA Cediço que o instituto da fraude contra credores exige, para anulação do negócio, a contemporaneidade da dívida e do ato jurídico o qual pretende se anular (art. 158, § 2º, do CC), o que, por PODER JUDICIÁRIO certo, não ocorreu no caso em tela, haja vista o negócio jurídico JUSTIÇA DO TRABALHO objetado ter se perfectibilizado antes mesmo do nascimento do vínculo empregatício pretendido. PROCESSO nº 0000965-16.2014.5.07.0018 (AIAP) Demais disso, não restou comprovada a insolvibilidade da empresa AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PREFEITURA reclamada, nem de seus sócios, de modo a se respaldar eventual MUNICIPAL pretensão de anulação de negócio jurídico. AGRAVADO: ANTONIO HELDER BEZERRA DE MENEZES, MAP Assim, a responsabilidade dos créditos advindos da presente SERVICOS TECNICOS LTDA demanda somente pode ser atribuída àqueles que figuraram como RELATOR: EMMANUEL TEOFILO FURTADO empregadores, atendendo os requisitos legais previstos no art. 2º EMENTA da CLT, restando comprovado nos autos que a recorrente, em 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO RECEBIMENTO DO nenhum momento, assumiu o comando do empreendimento AGRAVO DE PETIÇÃO. REFORMA. DESTRANCAMENTO. O promovido, nem detinha poderes quanto à direção da empresa. Município de Fortaleza requereu o chamamento do feito à ordem, Por tais razões, reforma-se a sentença recorrida, para julgar para revogar a RPV Nº 3/2015, aduzindo a nulidade da execução, improcedente a pretensão formulada em relação a recorrente, por não ter sido intimado da decisão de id a03ee13. Indeferido o Iolanda Mayara Souza de Vasconcelos. pleito de nulidade (despacho de id 6ec046a - Pág. 1), o Juízo da Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 201 Execução determinou, ainda, a comprovação, pelo ente público, do de Instrumento. pagamento da RPV, no prazo de 10 dias, sob pena de execução. DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Contra a sobredita decisão, o ente público manejou agravo de O Juízo de 1º Grau, através do despacho de id nº 6036b29, petição, o qual não foi recebido pelo Juízo Singular, por considerá-lo verificando que foram frustradas as tentativas de penhora de bens inoportuno. Todavia, verificando-se a natureza de definitividade da da primeira reclamada, determinou o redirecionamento da execução referida decisão, proferida em sede de execução, que efetivamente contra o Município de Fortaleza, responsável subsidiário pelo impôs uma sucumbência ao executado na pretensão de ver crédito exequendo, ordenando, por conseguinte, a sua citação para declarado nulo o processo, entende-se cabível a interposição do o processo de execução, a fim de dar-lhe ciência dos cálculos agravo de petição, nos termos do art. 897, alínea "a", da CLT. homologados, bem como facultar-lhe opor embargos à execução. Portanto, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo Caso decorrido o prazo, sem oposição de embargos, determinou de petição. Assim, de se dar provimento ao agravo de instrumento, que fosse atualizado o crédito e expedido precatório ou requisição para determinar o destrancamento do agravo de petição. Agravo de de pequeno valor. instrumento conhecido e provido. 2. AGRAVO DE PETIÇÃO. A Secretaria da 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza, nos termos do ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRECLUSÃO. Cabe à parte alegar, documento de id nº 753ada9 - Pág. 1, certificou o transcurso do na primeira oportunidade em que falar nos autos, a existência de prazo, sem apresentação de embargos à execução, determinando a nulidade, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 795 da CLT. remessa dos autos à Contadoria, para fins de atualização da dívida Assim, não tendo o Município de Fortaleza alegado a sobredita e expedição de precatório ou RPV. nulidade, quando notificado para opor embargos, preclusa a sua O Município de Fortaleza, através do seu patrono, ao ser alegação em momento posterior. Agravo de Petição conhecido e cientificado da requisição de pequeno valor nº 03/2015, protocolizou improvido. a petição de id nºb74a67a - Pág. 1, requerendo o chamamento do feito à ordem, nos seguintes termos: "A sentença de ID a03ee13 não foi dada ao conhecimento do Município de Fortaleza, vez que não foi confirmada pelo Sistema PJe, como comprova o RELATÓRIO documento ora acostado ("aba expedientes" - doc. em anexo), Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de retirado do próprio Sistema PJe, o qual deixa claro que não Fortaleza, com o objetivo de reformar a decisão que negou o houve a confirmação da intimação da sentença nem pela processamento do agravo de petição. municipalidade nem pelo próprio sistema, que era para ter Sustenta o Município de Fortaleza que foi interposto agravo de confirmado automaticamente após 10 dias sem a confirmação petição denunciando as irregularidades ocorridas no processo, por da própria parte. (...) Nessas circunstâncias, deve o feito ser não ter sido intimado da decisão que o condenou subsidiariamente chamado à ordem para revogar a RPV nº 03/2015 e determinar a no pagamento das verbas rescisórias (fls. 168/178), configurando, intimação do Município de Fortaleza acerca da sentença de ID assim, o cerceamento do seu direito de defesa. a03ee13, com a consequente devolução do prazo recursal, a Por fim, requereu o agravante o conhecimento e provimento do fim de que a municipalidade possa exercer o seu direito- Agravo de Instrumento para destrancar o agravo de petição, garantia de ver sua defesa apreciada, em grau de recurso, pela devendo ser anulado os atos processuais praticados a partir da instância ad quem do Poder Judiciário, sob pena de decisão de fls. 168 a 178 dos autos. infringência ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, O reclamante não apresentou contraminuta ao Agravo de atualmente previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal." Instrumento e contrarrazões ao agravo de petição, conforme Apreciando o requerimento, o Juízo da execução proferiu o despacho de id 8077846 - Pág. 1. despacho de id nº 6ec046a - Pág. 1, com o seguinte teor: "Vistos, Parecer da douta Procuradoria Regional do Trabalho, opinando pelo etc. O Município de Fortaleza foi regularmente notificado em conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, acaso 19.02.2015, conforme se depreende do documento anexado provido, que seja conhecido e desprovido o agravo de petição. pela própria parte, e somente em 22.07.2015 peticiona alegando a nulidade da execução. Nos termos do art. 795, da CLT, nada a FUNDAMENTAÇÃO deferir. O Município deverá comprovar o pagamento do RPV id DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 6175c0d no prazo de 10 dias, sob pena de execução. No Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo silêncio, utilize-se o convênio Bacenjud em face da ré. Intime- Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 202 se." decisão, proferida em sede de execução, que efetivamente impôs Inconformado, o ora recorrente interpôs Agravo de Petição, o qual uma sucumbência ao executado na pretensão de ver declarado nulo não foi recebido, sob a seguinte fundamentação: "Vistos etc. Em o processo, entende-se cabível a interposição do agravo de petição, sede de requisição de pequeno valor, situação em que se nos termos do art. 897, alínea "a", da CLT. Assim, reputa-se encontra o presente processo, exauridas todas possibilidades satisfeito o pressuposto da adequação do recurso. de interposição de recursos. Com efeito, ao ser intimado para Ante o exposto, constatando-se que o agravo de petição interposto pagar a RPV, somente restam ao ente público duas pelo Município de Fortaleza preencheu os pressupostos de alternativas: pagar a divida ou aduzir erros materiais nos admissibilidade recursal, de se dar provimento ao agrovo de cálculos, o que inocorreu. Ademais, o momento oportuno para instrumento para, reformando a decisão recorrida, determinar o seu opor agravo de petição é após o julgamento dos embargos à destrancamento. execução, fase de há muito ultrapassada. Ante o acima Passemos à análise do mérito do agravo de petição. exposto, deixo de receber o agravo de petição do ente público Examinando-se os expedientes de 1º grau no sistema PJE, constata municipal, porquanto inoportuno. Intime-se o Município de -se que o Município de Fortaleza não foi, efetivamente, notificado da Fortaleza. Decorrido o prazo legal, sem oposição de agravo de decisão de mérito. instrumento, implemente-se o sequestro eletrônico nas contas Com efeito, observa-se que, no tocante à notificação id nº dec52ca, do ente público devedor." não existem registros nas abas relativas à "data da ciência", Contra a citada decisão, o Município de Fortaleza interpôs agravo "confirmado por", e "fim do prazo legal". de instrumento, sustentando, em suas razões de recurso, que foi Constata-se, outrossim, que o Município de Fortaleza foi interposto agravo de petição denunciando as irregularidades devidamente notificado dos cálculos homologados pelo Juízo da ocorridas no processo, por não ter sido intimado da decisão que o Execução, conforme documento de id 76ba0ea - Pág. 1. condenou subsidiariamente no pagamento das verbas rescisórias Observa-se, ainda, que a Secretaria da Vara emitiu a certidão de id (fls. 168/178), configurando, assim, o cerceamento do seu direito de 753ada9 - Pág. 1, nos seguintes termos: "Certifico, para os defesa. Requereu o agravante o conhecimento e provimento do devidos fins, que em 23/03/2015 expirou o prazo legal, sem que Agravo de instrumento para destrancar o agravo de petição, o Município de Fortaleza apresentasse embargos à execução, devendo ser anulado os atos processuais praticados a partir da razão pela qual faço, nesta data, remessa dos autos à decisão de fls. 168 a 178 dos autos. contadoria da Vara, para fins de atualização da dívida e Examina-se. posterior expedição de precatório ou RPV." Como a finalidade jurídica do Agravo de Instrumento é desobstruir o De se ressaltar que cabe à parte alegar, na primeira oportunidade processamento do agravo de petição, cujo seguimento foi denegado em que falar nos autos, a existência de nulidade, sob pena de pelo Juízo de Origem, a sua análise de mérito deve se restringir ao preclusão, nos termos do artigo 795 da CLT. exame dos requisitos de admissibilidade do recurso principal. In casu, o Município de Fortaleza deveria ter alegado a aludida A admissibilidade dos recursos está condicionada ao atendimento nulidade, quando notificado para opor embargos, mas não o fez. dos pressupostos previstos em lei, para que o recurso interposto Assim, preclusa a alegação de nulidade. pela parte seja conhecido. Ante o exposto, de se negar provimento ao agravo de petição. A doutrina classfica os pressupostos recursais em subjetivos e objetivos. Na hipótese vertente, o Município de Fortaleza é detentor CONCLUSÃO DO VOTO de legitimidade, capacidade, e interesse recursal (binômio utilidade- conhecer do Agravo de Instrumento interposto pelo Município de necessidade). Fortaleza e dar-lhe provimento, para destrancar o agravo de Quanto aos pressupostos objetivos (recorribilidade do ato, petição; e quanto a este, negar-lhe provimento, nos termos da adequação, tempestividade, representação e preparo), de se fundamentação supra. ressaltar, primeiramente, que, não existe qualquer óbice à recorribilidade do despacho que indeferiu o requerimento de DISPOSITIVO nulidade do feito. Portanto, reputa-se recorrível a aludida decisão. ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL A sua interposição é tempestiva, uma vez protocolado no prazo REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, legal; regular a sua representação; e o preparo é inexigível. conhecer do Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Verificando-se, ainda, a natureza de definitividade da referida Fortaleza e dar-lhe provimento, para destrancar o agravo de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 203 petição; e quanto a este, negar-lhe provimento, nos termos da entre entidades sindicais, não sendo necessário a participação das fundamentação supra. Participaram do julgamento os empresas representadas. Desse modo, em se tratando de empresa Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente e cuja atividade preponderante é o comércio varejista de combustíveis Relator), Dulcina de Holanda Palhano (Revisora) e Maria Roseli para veículos automotores e comércio varejista de lubrificantes (ID Mendes Alencar. Presente, ainda, a Procuradora Regional do 44C9aa3), a existência de representação legal da categoria Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro de 2016. econômica do empregador (Sindicato do Comércio Varejista de EMMANUEL TEOFILO FURTADO Derivados de Petróleo do Ceará), é o que basta para legitimá-lo a Relator celebrar convenção coletiva, cujos efeitos se estendem a todas as VOTOS empresas integrantes da respectiva atividade no âmbito de atuação Acórdão Processo Nº RO-0000981-09.2015.5.07.0026 Relator DULCINA DE HOLANDA PALHANO RECORRENTE A. A. B. NETO - EPP ADVOGADO DANILSON DE CARVALHO PASSOS(OAB: 20322/CE) RECORRIDO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA ADVOGADO MONICA MARIA CAMPOS PEIXOTO(OAB: 25510-A/CE) ADVOGADO Harley Ximenes dos Santos(OAB: 12397/CE) do sindicato, independentemente de ser filiado ou não. Assim, se a empresa pretende criar condições diferenciadas de trabalho aos seus empregados deverá se valer da negociação via acordo coletivo, que é firmado diretamente entre o empregador e o sindicato profissional. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos termos do item III da Súmula 219 do c. TST, os honorários advocatícios são devidos mesmo quando a entidade sindical esteja atuando na qualidade de substituto processual, sendo prescindível que o sindicato autor seja beneficiário da justiça gratuita e que comprove seu estado de Intimado(s)/Citado(s): - A. A. B. NETO - EPP - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA miserabilidade legal. Logo, considerando que, no caso em exame, o sindicato autor atua como substituto processual, devida a verba honorária, nos exatos termos da sentença. Recurso conhecido, mas desprovido. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por A. A. B. NETO - EPP, PROCESSO nº 0000981-09.2015.5.07.0026 (RO) inconformado com a sentença de ID 8bbcbc3, mediante a qual o RECORRENTE: A. A. B. NETO - EPP Juiz de piso o condenou a fornecer, no prazo de até 48 horas após RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE o trânsito em julgado dessa decisão, os tickets refeição aos seus SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO empregados, na forma prevista nas CCT's juntadas aos autos, a DO ESTADO DO CEARA partir de março de 2011 até a data do ajuizamento da ação, sob RELATOR: DULCINA DE HOLANDA PALHANO pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por cada EMENTA trabalhador, como também ao pagamento da multa pelo ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR. Em não havendo descumprimento de cláusula convencional em conformidade com o controvérsia jurídica válida sobre a legitimidade ativa dos Sindicatos disposto na cláusula 51ª das referidas CCT's, a partir da convenção para atuarem na defesa dos direitos e interesses coletivos ou 2011/2012, calculada em dobro. individuais das categorias que representam, nos termos do art. 8º, Em suas razões recursais de ID 511509f, o recorrente argui a inciso III, da CR/88, podem eles substituir processualmente preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato autor. No mérito, pugna qualquer membro da categoria que representam, pela inaplicabilidade das Convenções Coletivas, alegando não ser independentemente da apresentação do rol de substituídos e de filiado ao Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo autorização individual dos titulares do direito material, por do Estado do Ceará, entidade que celebrou a referidas convenções inconciliável com o instituto da substituição processual. coletivas. Requer ainda a exclusão da multa, bem como dos AÇÃO DE CUMPRIMENTO - ENQUADRAMENTO SINDICAL - honorários advocatícios. FILIAÇÃO AO SINDICATO CONVENENTE - IRRELEVÂNCIA. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido sob ID f3a3bed. Nos termos do art. 611 da CLT, a convenção coletiva é firmada A matéria versada no presente apelo dispensa a obrigatoriedade de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 parecer prévio da douta PRT. 204 Ademais, a Súmula 310/TST, que limitava a ação sindical foi cancelada por aquela Corte trabalhista, ante a incompatibilidade com a Constituição Federal. ADMISSIBILIDADE Nesse sentido, transcrevo aresto do c. TST, verbis: "RECURSO DE REVISTA - INÉPCIA DA INICIAL. O art. 8º, III, da Atendidos os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, Constituição Federal confere ao sindicato legitimidade ampla, preparo e regularidade de representação) - merece conhecido o ficando autorizado a substituir processualmente toda a categoria de recurso. trabalhadores que representa. Desnecessária, portanto, a apresentação do rol dos substituídos, tampouco sua prova de PRELIMINAR filiação, não cabendo limitar-se a legitimidade do sindicato à ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR defesa de seus associados, como requer a Reclamada. Assim, O reclamado insiste na tese de que o sindicato recorrido é parte fixado o entendimento de que o sindicato ostenta legitimidade ativa ilegítima para figurar no polo ativo da demanda, em razão de não ter para defender, de forma ampla, os direitos e interesses da demonstrado a existência ou condições dos filiados, além de não ter categoria, na qualidade de substituto processual, e em razão de não apresentado as autorizações dos supostos associados. Transcreve mais ser exigível a individualização dos empregados substituídos jurisprudência de outros Regionais. (item V da cancelada Súmula 310 do TST), não há falar em inépcia Pois bem. da petição inicial por irregularidade na identificação dos substituídos É cediço que, em regra, a atividade preponderante do empregador é processualmente. Ademais, conforme esclarecido no acórdão que define o enquadramento sindical do empregado (CLT, art. 511, recorrido, o Sindicato apresentou o rol de fl. 04, permitindo a plena § 2°) e, como se vê do documento de ID 44c9aa3 - Pág. 1, o individualização dos substituídos. Recurso de Revista não recorrente tem como objeto social o "comércio varejista de conhecido. (TST-RR-125700-38.2007.5.03.0064, Relator Ministro: combustíveis para veículos automotores" e "comércio varejista de Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 13/3/2015)". lubrificantes", o que determina o enquadramento de seus Rejeito, pois. empregados na categoria dos trabalhadores "em postos de serviços de combustíveis e derivados de petróleo, loja de conveniência de MÉRITO postos, lava-rápido de postos", representada pelo sindicato-autor da ENQUADRAMENTO SINDICAL presente ação. Sustenta o demandado que não é filiado ao Sindicato do Comércio Em assim sendo, e em não mais existindo controvérsia jurídica Varejista de Derivados de Petróleo do Estado do Ceará, e que por válida sobre a legitimidade ativa dos Sindicatos para atuarem na isso as convenções coletivas por ele firmadas não operam qualquer defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais das efeito em face da empresa. categorias que representam, nos termos do art. 8º, inciso III, da Defende ainda o princípio da liberdade sindical, invocando o CR/88, podem eles substituir processualmente qualquer membro da disposto no art. 8º, inciso V, da CF, segundo o qual "ninguém será categoria que representam, independentemente da apresentação obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato". Desse modo, do rol de substituídos e de autorização individual dos titulares do entende que "aplicar condições a determinada empresa mediante direito material, por inconciliável com o instituto da substituição uso de convenção coletiva sem haver sequer a sua filiação mostra- processual. se desarrazoada, flagrantemente ilegal, não podendo ser tolerada Ou seja, a legitimação prevista no inciso III do art. 8º da pelo ordenamento pátrio tendo em vista ferir o princípio da liberdade Constituição Federal é ampla, estendendo-se à defesa de interesse sindical, notadamente a liberdade sindical individual negativa". e direitos coletivos ou individuais homogêneos e abrange toda a Segundo ainda o recorrente, a jurisprudência do c. TST, categoria. Este entendimento é de grande valia como forma de sedimentada na OJ nº 17 da SDC, deve ser aplicada de forma facilitar o acesso dos trabalhadores ao Poder Judiciário, analógica ao presente caso, na medida em que o entendimento ali considerando que muitos empregados que têm os seus direitos cristalizado é no sentido de que "As cláusulas coletivas que trabalhistas desrespeitados na maioria das vezes deixam de estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer ingressar na Justiça do Trabalho durante a vigência do contrato de título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao trabalho, com receio de sofrer represália, como a perda do emprego direito de livre associação sindicalização, constitucionalmente ou mesmo vir a fazer parte de "listas negras" assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 205 via própria, os respectivos valores eventualmente descontados". diretamente entre o empregador e o sindicato profissional. Logo, não sendo o recorrente filiado ao sindicato signatário das Por derradeiro, inaplicáveis ao caso os arestos colacionados pela convenções coletivas em questão, indevida a aplicação dos seus recorrente, por tratarem de matéria diversa a dos autos, uma vez efeitos, sob pena de violação ao princípio da liberdade sindical. que esses julgados versão sobre cobrança de contribuição Ao final, colacionada diversos julgados do c. TST. assistencial patronal de empresas não filiadas, enquanto que no Vejamos. caso em exame, examina-se o cumprimento de convenção coletiva O enquadramento sindical decorre das regras estabelecidas nos por empresa não filiada ao sindicato patronal convenente. artigos 511, 570 e seguintes da CLT, não dependendo da vontade Em face do exposto, correta a sentença de piso que reconheceu a das partes. aplicabilidade das normas coletivas juntadas aos autos pelo Por sua vez, reza o art. 611 do mesmo dispositivo legal, que: sindicato profissional, bem como da multa pelo descumprimento de "Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter cláusula convencional em conformidade com o disposto na normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de cláusula 51ª das CCTs. categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS relações individuais de trabalho. Investe, ainda, o recorrente em face da sentença que o condenou Como se vê do normativo acima transcrito, a convenção coletiva é ao pagamento dos honorários advocatícios, sob o argumento de firmada entre entidades sindicais, não sendo necessário a que a entidade sindical quando demanda em nome próprio, na participação das empresas representadas. qualidade de substituto processual, a ela não se aplicam os ditames Em que pese a alegação da recorrente de que não é filiada ao da Lei nº 1060/50. Invoca, outrossim, a Súmula nº 219 do TST. sindicato convenente, o certo é que em se tratando de empresa cuja Nos termos do item III da Súmula 219 do c. TST, os honorários atividade preponderante é o comércio varejista de combustíveis advocatícios são devidos mesmo quando a entidade sindical esteja para veículos automotores e comércio varejista de lubrificantes (ID atuando na qualidade de substituto processual, sendo prescindível 44C9aa3), a existência de representação legal da categoria que o sindicato autor seja beneficiário da justiça gratuita e que econômica do empregador (Sindicato do Comércio Varejista de comprove seu estado de miserabilidade legal, in verbis: Derivados de Petróleo do Ceará), é o que basta para legitimá-lo a "São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente celebrar convenção coletiva, cujos efeitos se estendem a todas as sindical figure como substituto processual e nas lides que não empresas integrantes da respectiva atividade no âmbito de atuação derivem da relação de emprego." do sindicato, independentemente de ser filiado ou não. Logo, considerando que, no caso em exame, o sindicato autor atua Desse modo, ainda que a empresa recorrente não seja filiada ou como substituto processual, devida a verba honorária, nos exatos não tenha participado diretamente das convenções coletivas que termos da sentença. deram origem ao direito ora postulado (vale-refeição), desde que componha a categoria econômica representada pelas entidades sindicais envolvidas, deverá observar as disposições convencionadas nos instrumentos coletivos, que faz lei entre as Conclusão do recurso partes. ISTO POSTO, conheço do recurso, rejeito a preliminar de Ademais, nas palavras do Juiz Convocado José Marlon de Freitas ilegitimidade ativa e, no mérito, nego provimento. do TRT da 3ª Região, "Entender de forma diversa representaria Acórdão autorizar algumas empresas não-filiadas aos sindicatos patronais a ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL pagarem pisos salariais inferiores ou a conceder menores REGIONAL benefícios a empregados pertencentes à mesma categoria unanimidade,conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de profissional, o que representa verdadeira afronta ao princípio da ilegitimidade ativa e, no mérito, negar-lhe provimento. Participaram isonomia, tão caro no âmbito desta Especializada" (RO nº 01416- do julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado 2006-091-03-004). (Presidente), Dulcina de Holanda Palhano (Relatora) e Maria Roseli Assim, complementa o ilustre Magistrado, se a empresa deseja criar Mendes Alencar (Revisora). Presente, ainda, a Procuradora condições diferenciadas de trabalho aos seus empregados deverá Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro se valer da negociação via acordo coletivo, que é firmado de 2016. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 206 DULCINA DE HOLANDA PALHANO Relator VOTOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Acórdão Processo Nº RO-0000987-95.2015.5.07.0032 Relator DULCINA DE HOLANDA PALHANO RECORRENTE ANTONIA MARIA PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO TALITA TAVARES BARROS(OAB: 27764/CE) RECORRIDO MARISOL INDUSTRIA TEXTIL LTDA ADVOGADO ADRIANO SILVA HULAND(OAB: 17038-A/CE) Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal tempestividade, capacidade postulatória e preparo (dispensado). Presentes, também, os pressupostos intrínsecos - legitimidade, interesse recursal e cabimento. Merece conhecimento o recurso. MÉRITO Intimado(s)/Citado(s): - ANTONIA MARIA PEREIRA DE SOUSA - MARISOL INDUSTRIA TEXTIL LTDA DA DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. A reclamante pleiteia indenização por danos morais e materiais em virtude de doença adquirida pelo trabalho. PODER JUDICIÁRIO A sentença, levando em conta o laudo pericial, deixou de JUSTIÇA DO TRABALHO reconhecer o nexo causal e, por conseguintes, julgou improcedente o pleito reparatório. PROCESSO nº 0000987-95.2015.5.07.0032 (RO) RECORRENTE: ANTONIA MARIA PEREIRA DE SOUSA RECORRIDO: MARISOL INDUSTRIA TEXTIL LTDA RELATOR: DULCINA DE HOLANDA PALHANO EMENTA DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL E MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. No caso concreto, verifica-se que o conjunto probatório foi conclusivo no sentido de afastar o nexo de causalidade entre a enfermidade da reclamante e a atividade laboral por ela exercida na ré. Diante disso, não há como reconhecer a culpa do empregador e, portanto, a sua obrigação de indenizar, pois a responsabilidade civil no caso de dano moral pressupõe a concorrência de três requisitos: a prática de ato ilícito ou com abuso de direito; o dano propriamente dito (prejuízo material ou o sofrimento moral) e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos. Inconformada, a reclamante recorre alegando que a decisão contraria a prova documental e testemunhal produzida nos autos, desconsiderando a incapacidade laborativa atestada no laudo pericial. À análise. O ponto central da presente demanda consiste na análise da afirmativa da reclamante no sentido de que a enfermidade que a acomete foi provocada ou desencadeada pelas condições de trabalho fornecidas pela reclamada e, ainda, em se perquirir se ocorreu, no caso dos autos, a existência cumulativa dos três requisitos para configuração da responsabilidade civil de natureza subjetiva, que é condição essencial para a concessão da indenização por danos morais e materiais pleiteada pela reclamante. A responsabilidade civil da empregadora pela indenização decorrente de dano moral e material pressupõe a existência de três requisitos: a prática de ato ilícito ou com abuso de direito; o dano RELATÓRIO O MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú-CE, apreciando reclamatória ajuizada por ANTONIA MARIA PEREIRA DE SOUSA em face de MARISOL INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA., julgou improcedentes os pedidos autorais. Irresignada, a reclamante interpôs recurso ordinário, Id. ffd811a, pugnando pela reforma da sentença no que tange ao não reconhecimento da doença ocupacional adquirida ao longo da vigência do contrato de trabalho e o consequente indeferimento da indenização por danos morais e materiais. Contrarrazões da reclamada apresentadas sob o Id. 5512c0c. É O RELATÓRIO. Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 propriamente dito (prejuízo material e o sofrimento moral) e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos e o dano sofrido pelo trabalhador, nos termos dos arts. 186 e 927, "caput" do Código Civil. Da análise do conjunto probatório e por meio da exegese emprestada pelo juízo de primeiro grau à hipótese vertente, denotase que, de acordo com a perícia técnica, prova com maior aptidão para elucidar a questão tratada, inexistiu qualquer nexo entre as patologias que acometeram a reclamante e o desempenho do labor na recorrida. Da leitura do laudo médico pericial, bem como da resposta a sua 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 207 impugnação, tem-se que a perita foi enfática ao noticiar e considerar Decreto No 3.048, de 6 de maio de 1999, o nexo técnico em suas ponderações complementares as condições objetivas em epidemiológico não será aplicado pelos motivos acima que fora realizado o trabalho, e, ainda assim, reputou insubsistente elencados, portanto demonstrou-se a inexistência de nexo entre o a alegação de ocorrência de doença ocupacional em razão da trabalho e o agravo. natureza do trabalho. Confira-se: No presente momento, portadora de incapacidade laborativa total e temporária em função da patologia do quadril." (Id. abc766d - "CONCLUSÃO Pág. 6) Diante do exposto, destituída de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser de contribuir com a verdade, a perita signatária conclui o Em resposta aos quesitos do Juízo, reforçara: que observa a seguir. A pericianda apresentou história clínica (anamnese), exame físico, "QUESITOS JUÍZO ultrassonografia do aparelho urinário, tomografia computadorizada 1. Se as atividades do autor junto a ré não puderem ser do aparelho urinário, ultrassonografia de quadril e documentos consideradas causa direta da moléstia eventualmente portada médicos que comprovam a ocorrência de: pelo trabalhador, se podem de alguma forma ter contribuído Litíase renal (CID N20) e Bursite trocantérica à esquerda (CID para a égide (indiretamente) ou o agravamento da doença M70.6). (analisar as atividades laborativas como concausa). A Litíase renal não deve ser considerada doença do trabalho ou Não, a atividade laborativa de costureira não contribuiu para a égide doença profissional, em virtude de patologia ter etiologia (indiretamente) e/ou agravamento das doenças (Litíase renal e multifatorial, em que o fator genético e intrínseco da pericianda são Bursite trocantérica)." (Id. abc766d - Pág. 7) os fatores etiológicos que preponderam para o desenvolvimento da patologia. Nesse norte, restou inelutavelmente dissolvido o nexo de Não existe nexo técnico epidemiológico entre a referida patologia causalidade entre a conduta da recorrida e a enfermidade da do aparelho urinário e a classificação nacional de atividades recorrente, requisito essencial e indispensável para configurar o econômicas da empresa reclamada (CNAE), uma vez que não há surgimento da patologia em decorrência da atividade profissional e, enquadramento na lista "C" do Anexo II do Decreto No 3.048, de 6 por conseguinte, da obrigação de prestar indenização por danos de maio de 1999. morais e materiais. A Bursite trocantérica do quadril esquerdo não deve ser Ora, o que se está em discussão é se a referida doença foi considerada doença do trabalho ou doença profissional, já que adquirida ou agravada pelas atividades desenvolvidas pela a atividade laborativa desenvolvida pela pericianda não demanda reclamante junto à empresa reclamada. Diante das provas dos posição forçada e/ou movimentos repetitivos do quadril. autos, não há como se presumir que a doença da reclamante tenha A vistoria de local de trabalho comprovou a atenção da empresa sido provocada ou desencadeada tão somente durante o período reclamada com o quesito ergonomia do trabalho onde: em que prestou serviços para o recorrido. - Existem dois modelos de máquina: um onde a costureira labora na Com efeito, observa-se que já em sua admissão a reclamante posição sentada e outra onde a costureira labora em ortostase, apresentava relato de problemas renais (Id.36ae97a - Pág. 1) e que portanto possibilitando a alternância de posições ao longo da o auxílio-doença concedido pelo INSS à autora ao longo do seu jornada de trabalho e a critério da colaboradora. contrato de trabalho foi da espécie 31, auxílio-doença previdenciário - As máquinas de costura (sentadas ou em pé) possuem sistema (vide docs. de Id's 8529c39 - Pág. 1 e 5dae845 - Pág. 1), o que automatizado de regulagem de altura da mesa por meio de reforça a ilação de que a origem da incapacidade laboral acionamento de botão. apresentada não teve qualquer relação com a prestação de serviços -Cadeiras de trabalho acolchoadas com regulagem de altura e da trabalhadora. regulagem do encosto das costas. Vale enfatizar que a indenização por danos morais e materiais - Cadeira do tipo giratória. somente pode ser imputada quando o interessado demonstre Após vistoria de local de trabalho restou confirmando a ausência de cabalmente o ato ilícito do reclamado, tendo sido demonstrada pela movimentos repetitivos e/ou posições forçadas da articulação do prova dos autos, muito pelo contrário, sua inocorrência. quadril. Desse modo, não se verificando qualquer ato ilícito ou com abuso Apesar de ocorrer enquadramento na lista "C" do Anexo II do de direito (culpa ou dolo) praticado pela empresa reclamada e não Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 se podendo afirmar que as doenças da reclamante foram adquiridas 208 PODER JUDICIÁRIO no exercício de suas funções junto à reclamada, incabível a JUSTIÇA DO TRABALHO indenização pleiteada. Nesse diapasão, é de se negar provimento à insurgência recursal. PROCESSO nº 0000998-12.2015.5.07.0037 (RO) EMBARGANTE: VILMAR PEREIRA DE CARVALHO Conclusão do recurso EMBARGADO: BT PETROLEO LTDA Face ao exposto, voto por conhecer do recurso ordinário e, no RELATORA: DULCINA DE HOLANDA PALHANO mérito, negar-lhe provimento. EMENTA Acórdão EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL FINS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE REGIONAL por MULTA. Se a decisão embargada não foi contraditória ou omissa unanimidade,conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe quanto à análise do recurso ordinário, não estão caracterizadas as provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores hipóteses do art. 897-A da CLT, restando evidente que o intuito da Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Dulcina de Holanda embargante é manifestamente protelatório. Em razão disso, os Palhano (Relatora) e Maria Roseli Mendes Alencar (Revisora). embargos de declaração devem ser rejeitados e aplicada a multa do Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna parágrafo segundo do art. 1.026, §2º do CPC. Soares. Fortaleza, 28 de setembro de 2016. RELATÓRIO DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, Vistos etc. DULCINA DE HOLANDA PALHANO VILMAR PEREIRA DE CARVALHO apresenta embargos de Relatora declaração, id f155f46, alegando a existência de contradição no Acórdão Regional de id 864a79f. 5 Certidão de tempestividade dos Embargos de Declaração, id VOTOS fa94181. Acórdão Processo Nº RO-0000998-12.2015.5.07.0037 Relator DULCINA DE HOLANDA PALHANO RECORRENTE VILMAR PEREIRA DE CARVALHO ADVOGADO MARCELA LEOPOLDINA QUEZADO GURGEL E SILVA(OAB: 18971/CE) ADVOGADO SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA(OAB: 28561/CE) ADVOGADO PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA(OAB: 16629/CE) ADVOGADO PATRICIA LUCAS MAIA(OAB: 32012/CE) ADVOGADO SAMARA DA PAZ OLIVEIRA(OAB: 24482/CE) ADVOGADO AMANDA PERES DA SILVEIRA(OAB: 24573-A/CE) ADVOGADO SERGIO GURGEL CARLOS DA SILVA(OAB: 2799/CE) ADVOGADO YANNA PAULA LUNA ESMERALDO(OAB: 16696/CE) ADVOGADO MARIANA GOMES PEDROSA BEZERRA(OAB: 19348/CE) RECORRIDO BT PETROLEO LTDA ADVOGADO ANA MARIA RODRIGUES DA FONSECA(OAB: 11882/CE) ADVOGADO PEDRO IVAN COUTO DUARTE(OAB: 5457/CE) Intimado(s)/Citado(s): - BT PETROLEO LTDA - VILMAR PEREIRA DE CARVALHO Dispenso a manifestação da contraparte. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Os Embargos foram apresentados no prazo legal, razão pela qual deles conheço. MÉRITO. O embargante aponta omissão no julgado, no que concerne à análise da "farta fundamentação" de sua pretensão recursal que pugnava pelo afastamento da pronúncia da prescrição quinquenal de ofício. Alega que " é relevante destacar que a Corte não se dignou a apreciar a farta fundamentação aposta no recurso manejado pelo obreiro, no sentido de que o próprio eg. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO possui entendimento fincado e pacífico pela inaplicabilidade do antigo art. 219, §5º do antigo CPC no processo Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 trabalhista (conforme arrestos colacionados nas razões recursais). 209 tutela jurisdicional. É necessário, portanto, que o colegiado supra a omissão apontada, a fim de confrontar a tese firmada nos acórdãos paradigmas, bem Observo, por oportuno, que a concessão da gratuidade judiciária como para justificar adequadamente, o porquê de compreender que não é salvo-conduto para a prática de abuso processual, devendo a o art. 219, §5º do moribundo CPC possui vigência na embargante arcar com as consequências de sua irrefletida conduta processualística laboral, em malferimento ao art. 769 da CLT." ao litigar, apesar da benesse que lhe fora concedida, eis que esta não alcança a responsabilidades por multas cominadas pelo Estado -Juiz. Sem qualquer razão. Percebe-se com ampla clareza que o verdadeiro intuito do Diante do exposto, entendo que os presentes Embargos visam tão- embargante na apresentação dos presentes aclaratórios é a pura e somente procrastinar a entrega da prestação jurisdicional, razão simples rediscussão do mérito da decisão esposada pela 1ª Turma pela qual aplico à embargante a sanção prevista no artigo 1.026, deste Sodalício, o que não se afeiçoa aos propósitos do recurso de Parágrafo Segundo, do Código de Processo Civil - CPC, consistente embargos de declaração. em multa de 0,5% sobre o valor atualizado da causa, ante a Com efeito, o entendimento perfilhado restou pormenorizadamente omissão da CLT quanto às penalidades concernentes a abuso fundamentado, restando cristalina a refutação da tese autoral, processual, e por plena compatibilidade com o escopo de celeridade conforme excerto da decisão que o próprio reclamante aduna a do processo do trabalho, consoante autorização do art. 769 da CLT. seus embargos. Verdadeiramente, a matéria discutida é controvertida no âmbito da Conclusão do recurso jurisprudência dos tribunais trabalhistas. Apesar da existência da VOTO POR conhecer dos embargos, para, no mérito, negar-lhes relatada decisão da SDI-I do C. Tribunal Superior do Trabalho, a provimento e, por considerá-los manifestamente protelatórios, conclusão alcançada no dito acórdão não se subsume a qualquer condenar a embargante a pagar à parte contrária multa de 0,5% das espécies de precedentes vinculantes elencados no art. 927 do sobre o valor da causa. CPC, e não está incluída na orientação jurisprudencial do Tribunal Acórdão Superior do Trabalho, não estando este juízo a ela vinculado. ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL Nesse diapasão, a decisão embargada não empolga qualquer REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, integração, estando sua motivação íntegra, sendo, como já dito, conhecer dos embargos, para, no mérito, negar-lhes provimento e, vedada mera a discussão do "meritum causae" em sede de por considerá-los manifestamente protelatórios, condenar a aclaratórios. embargante a pagar à parte contrária multa de 0,5% sobre o valor Assim, revela-se manifesto o ensejo da parte em adiar o desenlace da causa. Participaram do julgamento os Desembargadores da ação, o que não pode ser tolerado por esta Justiça, que há de Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Dulcina de Holanda observar, dentre outros, o princípio da razoável duração do Palhano (Relatora) e Maria Roseli Mendes Alencar. Presente, ainda, processo (art. 5º, LVIII da CF/88), inibindo a oposição de embargos a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 patentemente protelatórios. de setembro de 2016. DULCINA DE HOLANDA PALHANO Frise-se que a protelação promovida pelo autor traduz-se em sua Desembargadora Relatora recalcitrância em aceitar a decisão de mérito veiculada no Acórdão Turmário, mediante o manejo impertinente de providência 4 aclaratória no intuito de, verdadeiramente, rediscutir o mérito da VOTOS decisão, sob o francamente insustentável pretexto de existência de omissão, o que patentemente não se verifica. Esse comportamento processual tem o nefasto efeito de abarrotar a máquina do Judiciário Trabalhista, que se vê compelido a deitar atividade em incidente manifestamente incabível, enquanto poderia utilizar sua energia material e humana na prolação de decisões outras, noutros feitos, em que realmente houvesse necessidade de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 Acórdão Processo Nº RO-0001048-80.2015.5.07.0023 Relator DULCINA DE HOLANDA PALHANO RECORRENTE VERA LUCIA SILVA SOUZA ADVOGADO MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA(OAB: 20417-A/CE) RECORRIDO DAKOTA NORDESTE S/A ADVOGADO JOSEFA MARIA ARAUJO VIANA DE ALENCAR(OAB: 6481-A/CE) 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 210 Intimado(s)/Citado(s): Na verdade, não existiu contradição mas, sim, um erro material na - DAKOTA NORDESTE S/A - VERA LUCIA SILVA SOUZA fundamentação do acórdão, eis que no momento em que esta relatora foi digitar por extenso o percentual da condenação de litigância de má-fé de 1,1% sobre o valor da causa, aplicado com PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO fundamento no art. 81 do NCPC, acabou digitando por extenso meio por cento. Nessa esteira, deve ser corrigido o erro material constante da PROCESSO nº 0001048-80.2015.5.07.0023 (RO) fundamentação do acórdão para: RECORRENTE: VERA LUCIA SILVA SOUZA Onde se lê: RECORRIDO: DAKOTA NORDESTE S/A "Assim, reputo, de ofício, a reclamante litigante de má-fé, devendo RELATOR: DULCINA DE HOLANDA PALHANO pagar à reclamada o importe de uma multa no valor de meio por EMENTA cento (1,1%) sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXISTÊNCIA DE ERRO CPC", ID 562668b - Pág. 14. MATERIAL. Verificando-se a presença de erro material no acórdão impugnado, dar-se provimento aos Embargos de Declaração a fim Leia-se: de prestar os devidos esclarecimentos, corrigindo o erro apontado. "Assim, reputo, de ofício, a reclamante litigante de má-fé, devendo RELATÓRIO pagar à reclamada o importe de uma multa no valor de um vírgula VERA LÚCIA SILVA SOUZA apresenta Embargos de Declaração, um por cento (1,1%) sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 ID f409bd7, com fulcro no 897-A. da CÇT, , alegando contradição do CPC", ID 562668b - Pág. 14. entre o dispositivo e a fundamento do acórdão proferido por este Regional, ID 562668b, no trecho que condenou a reclamante em Registre-se que no dispositivo do acórdão encontra-se corretamente litigante de má-fé, aplicada com fundamento no art. 81 do CPC, no digitado o percentual da condenação de litigância de má-fé em 1,1% valor de 1,1% sobre o valor da causa. e nem poderia ser diferente pois o art. 81 do NCPC determina que " Pleiteia sejam julgados procedentes os embargos de declaração [...] o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá para afastar a contradição apresentada. ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor Certidão de tempestividade dos Embargos de Declaração, ID corrigido da causa [...]". Portanto, encontra-se evidente o erro 657e043 - Pág. 1. material, eis que o percentual da condenação em litigância de má-fé É o relatório. sequer poderia ser inferior a 1% e foi digitalizado corretamente o percentual no dispositivo. Diante do exposto, verifica-se que as alegativas suscitadas para a interposição dos embargos de declaração procedem e as acato para corrigir o erro material apontado. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração interpostos pela reclamante foram apresentados no prazo legal, razão pela qual deles conheço. Conclusão do recurso Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração MÉRITO apresentados pela reclamante e, no mérito, lhe dou provimento para DA CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL DO JULGADO sanar o erro material acima apontado, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o acórdão impugnado, Alega a reclamante contradição entre o dispositivo e parte da sem efeito modificativo. fundamentação do acórdão impugnado, que determinou a Acórdão condenação da reclamante como litigante de má-fé, aplicando-lhe a ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL multa de 1,1 % do valor corrigido da causa. REGIONAL Com razão. unanimidade,conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 211 dar-lhe provimento para sanar o erro material acima apontado, tudo sentença de Id n.º 909d9e6, que julgou improcedente o pleito nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o autoral. acórdão impugnado, sem efeito modificativo. Participaram do Em suas razões recursais (Id n.º d074824), aduz o recorrente, em julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado síntese, que a sentença foi proferida em dissonância com as provas (Presidente), Dulcina de Holanda Palhano (Relatora) e Maria Roseli dos autos, as quais demonstrariam a configuração da relação Mendes Alencar. Presente, ainda, a Procuradora Regional do empregatícia entre os litigantes. Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro de 2016. Contrarrazões das reclamadas, Id's n.º 051e7fa e 5d55960, DULCINA DE HOLANDA PALHANO defendendo o acerto da decisão recorrida e sua consequente Relatora manutenção. É O RELATÓRIO. AMR VOTOS Acórdão Processo Nº RO-0001081-03.2015.5.07.0013 Relator DULCINA DE HOLANDA PALHANO RECORRENTE EDVALDO LOPES DO NASCIMENTO ADVOGADO ANTONIO LUIS DA SILVA(OAB: 30893/CE) ADVOGADO RAIMUNDO IDELFONSO DE LIMA(OAB: 20526/CE) RECORRIDO M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS ADVOGADO JULIANA DE ABREU TEIXEIRA(OAB: 13463/CE) RECORRIDO DIAS BRANCO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA(OAB: 10587/CE) ADVOGADO ANA PAULA LANZA DE OLIVEIRA(OAB: 29299/CE) ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante por preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. MÉRITO DO VÍNCULO DE EMPREGO Investe o recorrente contra a r. sentença que julgou improcedente o pleito autoral, sustentando, em síntese, que a prova dos autos confirma a alegada existência de vínculo entre as partes. À análise. Em sua inicial, o reclamante narra que fora admitido pela reclamada M. DIAS BRANCO S.A. - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE Intimado(s)/Citado(s): ALIMENTOS, em 29/07/2003, para exercer a função de vigilante - DIAS BRANCO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - EDVALDO LOPES DO NASCIMENTO - M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS armado, sem contudo ter a sua CTPS anotada, o que perdurou até 08/04/2015, quando fora dispensado sem receber as verbas rescisórias. Sustenta que apesar da reclamada encontrar-se localizada no município de Eusébio/CE, prestava serviços em Fortaleza/CE, PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO estando lotado no posto localizado na rua Barbosa de Freitas, nº 2121, Aldeota, CEP: 60.170-021, com Antônio Sales, nº 2655, Dionísio Torres, CEP: 60.135-10, Fortaleza - Ceará, pertencente à PROCESSO nº 0001081-03.2015.5.07.0013 (RO) reclamada. RECORRENTE: EDVALDO LOPES DO NASCIMENTO Em sua defesa, a reclamada nega a existência de qualquer relação RECORRIDO: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO contratual com o reclamante, ao argumento de que este jamais lhe DE ALIMENTOS, DIAS BRANCO ADMINISTRACAO E prestara serviços de qualquer natureza. PARTICIPACOES LTDA Esclarece que a empresa responsável por onde o autor laborava RELATOR: DULCINA DE HOLANDA PALHANO era a Dias Branco Administração e Participações Ltda. e que elas EMENTA não pertencem ao mesmo grupo econômico. VÍNCULO DE EMPREGO. Demonstrada nos autos a presença dos Por sua vez, a mencionada empresa apresentou contestação, Id. elementos caracterizadores da relação de emprego (pessoalidade, 2250f82, e requereu, em audiência a sua inclusão no polo passivo não-eventualidade, onerosidade e subordinação), procede o pedido da lide, o que foi deferido (vide ata de Id. 70de253). de reconhecimento de vínculo empregatício. Na peça contestatória, a Dias Branco Administração e Participações RELATÓRIO Ltda. confirma que o reclamante jamais trabalhou para a M. Dias Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da Branco S.A. e aduz ser a real empregadora do autor desde Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 212 09/04/2015. depoente foi o Sr. Pedro Lopes; que o pagamento vinha da Fábrica Alega, ainda, que, em meados de 2006, a empresa e a M. Dias Fortaleza, semanalmente, sendo o Sr. Pedro Lopes que trazia esse Branco S.A.passaram por um processo de cisão e, desde então, pagamento; que quem mandava os pagamentos da Fábrica são empresas completamente distintas, com atuação societária em Fortaleza era a Sra. Ana Maria, responsável pela tesouraria da ramos diferentes, tendo, a primeira, atuação na área imobiliária, ao Fábrica Fortaleza; que o reclamante e o depoente recebiam ordens passo que a segunda tem atuação na área alimentícia. do Sr. Pedro Lopes, responsável pela segurança externa; que o A juíza de primeiro grau decidiu pela improcedência do pleito depoente e o reclamante prestavam serviço no endereço da Av. autoral, utilizando-se dos seguintes fundamentos: Antônio Sales, 2655, Dionísio Torres; que no referido endereço é a residência do Sr. Ivens Dias Branco; que o Sr. Ivens não anotou a "A parte Reclamante pleiteia a declaração da existência de vínculo CTPS do Depoente, mas o Depoente trabalhou na residência do Sr. de emprego, assim com a condenação da parte Reclamada no Ivens, alternando os dias com o Reclamante;que a sede da primeira pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias, entre as quais reclamada fica situada na BR 116 km 04, na sede da Fábrica adicional de periculosidade, adicional noturno, aviso prévio, férias, Fortaleza; que nunca chegou a ir na sede da fábrica Fortaleza; que férias + 1/3 constitucional, 13º salário, hora intervalar, FGTS, horas sabe quem é a Sra. Ana Maria porque quase toda semana ela ia à extraordinárias, Seguro Desemprego. residência do Sr. Ivens; que o pagamento era feito, mediante recibo, De acordo com o disposto nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, a com nome Gleba; que não recorda se havia algum identificativo da prova dos fatos controvertidos, levados à apreciação judicial, sofre M. Dias Branco". Nada mais disse. uma distribuição cuja consequência é cometer às partes o ônus de Depoimento da Testemunha ALEXANDRE TADEU COELHO se desvencilharem da carga probatória a elas afeta, na seguinte BARBOSA: "que trabalhou para reclamada de julho/2005, sem regra: a) ao autor dos fatos constitutivos de seu direito; b) ao réu, CTPS anotada, na função de vigilante; que trabalhava das 7h00 às quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de 19h00,em regime 12x36; que sua escala quase sempre coincidia direito do autor. com a do reclamante; que trabalhava na Rua Barbosa de Freitas, (...) 2121, onde residiam os proprietários da empresa; que o Em audiência, foram produzidas as provas abaixo. reclamante também trabalhava no mesmo endereço, na portaria Depoimento pessoal do preposto da 1ª Reclamada: "que não de acesso à residência; que o contato que tinha direto com a conhece o Sr. Pedro Lopes; que conhece a Sra. Ana Maria". Nada empresa era com Sr. Pedro Lopes, responsável pela segurança mais foi perguntado. pessoal; que os pagamentos eram feitos pelo Sr. Pedro Lopes, mas Depoimento da Testemunha JOSE EDNARDO DA SILVA:"que sabendo que o pagamento eram repassados pela Sra. Ana Maria, trabalhou para 1º reclamada de 2006 a 2015, na função de vigilante; funcionária da empresa Fábrica Fortaleza; que o depoente que trabalhava das 7h00 às 19h00, em escala 12x36, sem horário conheceu pessoalmente a Sra. Ana Maria, que raramente de intervalo; que o depoente trabalhava em um dia e o comparecia ao posto de trabalho; que os funcionários sempre reclamante em outro, no mesmo horário; que o reclamante assinavam uma folha de pagamento, quinzenalmente". Nada mais começou a trabalhar para a reclamada em 2003;que quando o disse. depoente chegou para trabalhar na reclamada, o reclamante já A partir do teor da prova testemunhal, bem como das provas trabalhava lá; que sabe disso porque o próprio reclamante documentais produzidas pelas partes, concluo que a parte contou, uma vez que o depoente fez esse questionamento ao Reclamante trabalhava como segurança particular, prestando mesmo; que o reclamante saiu em 2015; que o reclamante saiu serviços particulares a outro empregador, pessoa diversa daqueles da empresa porque entrou outra empresa assumindo; que a que foram chamados a integrarr o pólo passivo desta lide, o que empresa que assumiu foi a DIBRA; que o reclamante e o depoente afasta a possibilidade de declaração da existência de vínculo continuaram trabalhando no mesmo lugar, somente para pessoa empregatício com as Reclamadas. jurídica diferente; que até o período da mudança, o depoente e o As testemunhas ouvidas convenceram este Juízo acerca da reclamante trabalhavam avulso; que na época foi informado para os veracidade não das declarações do Reclamante. trabalhadores que ia entrar uma empresa, e com isso seria Por tais motivos, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados assinado a CTPS, reconhecendo o vínculo, o que ocorreu; que o na exordial, de declaração da existência de vínculo de emprego, reclamante sempre trabalhou na reclamada; que não recorda se o assim com a condenação da parte Reclamada no pagamento de reclamante teve algum afastamento; que quem contratou o verbas trabalhistas e rescisórias, entre as quais adicional de Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193 2075/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016 213 periculosidade, adicional noturno, aviso prévio, férias, férias + 1/3 quatro mil, duzentos e sessenta e sete reais), as quais substituem constitucional, 13º salário, hora intervalar, FGTS, horas as extintas na M. DIAS, a uma nova cota da sociedade DIBRA." (Id. extraordinárias, Seguro Desemprego." 17ecc8f - Pág. 13) Grifou-se. Em que pese o entendimento da d. magistrada sentenciante, a "A cisão parcial do acervo patrimonial da M. DIAS, seguida de análise acurada dos elementos probatórios produzidos nos autos incorporação do acervo cindido pela DIBRA, tem como objeto nos leva à conclusão diversa. central manter na primeira apenas os elementos patrimoniais Com efeito, a prova testemunhal foi uníssona em informar que o relacionados ao negócio de fabricação e comercialização de reclamante prestava serviço no endereço indicado na inicial, qual produtos alimentícios, por conta da maior especialização seja rua Barbosa de Freitas, nº 2121, com Av. Antônio Sales, nº empresarial da M DIAS, incorporando-se na segunda os demais 2655. itens patrimoniais não diretamente identificados com o referido Embora as testemunhas relatem que o proprietário da primeira negócio." (Id. 17ecc8f - Pág. 10) reclamada residia no referido endereço, não nos passa desapercebida nos autos a informação prestada pela M. Dias Uma vez reconhecida a existência de grupo econômico no caso em Branco S.A. de que a segunda reclamada era a possuidora do exame, tem-se que os componentes deste grupo constituem imóvel sito no local, sendo clara ao referir-se a este como um posto empregador único. Assim, o fato de o reclamante ter laborado em de serviço pertencente à empresa Dias Branco Administração e imóvel pertencente à empresa apontada pela M. Dias Branco não Participações Ltda. (Id. 8d78c53 - Pág. 9). impede que esta, em face de quem foram formulados os pedidos Nota-se que a informação acima em momento algum fora refutada autorais, seja responsabilizada judicialmente pelos créditos pela empresa, tendo esta se limitado a reconhecer a existência de trabalhistas perseguidos, cumprindo-nos, por ora, verificar a vínculo empregatício com o reclamante apenas a partir de abril de qualidade da relação havida entre as partes. 2015. Com efeito, a atenta análise da prova coligida aos autos evidencia a Acerca da caracterização do grupo econômico, Maurício Godinho presença dos elementos caracterizadores de uma relação Delgado, na obra Curso de Direito do Trabalho, 13ª edição, pag. empregatícia, vez que o reclamante desempenhava pessoalmente 425, ensina: "o grupo econômico para fins justrabalhistas não suas atividades mediante pagamento semanal (conforme prova necessita se revestir das modalidades jurídicas típicas ao Direito testemunhal e folhas de pagamento acostadas ao Id.'s 670ecaa, Econômico ou Direito Comercial/Empresarial (holdings, consórcios, 25eec6f, c67231f, d116d7c, fc98479, 4bf7d3d e e05ecba), de forma pools, etc.). Não se exige, sequer, prova de sua formal não-eventual (trabalho em escala 12x36) e subordinada (recebendo institucionalização cartorial: pode-se acolher a existência do grupo ordens do Sr. Pedro Lopes, responsável pelo setor de segurança da desde que emerjam evidências probatórias de que estão presentes reclamada). os elementos de integração interempresarial de que falam os Desta feita, há de se aferir apenas quando teve início o pacto mencionados preceitos da CLT e Lei do Trabalho Rural". laboral. No caso em exame, os documentos colacionados pelas próprias Considerando que a reclamada negou a prestação de serviços, empre