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Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
Nº2075/2016
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Data da disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016.
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
DEJT Nacional
impenhorabilidade do salário.
Conclui sua peça pugnando pela concessão de liminar "inaudita
Desembargadora MARIA JOSÉ GIRÃO
Presidente
altera pars" para que seja determinada a suspensão imediata da
ordem de bloqueio na sua conta-salário. No mérito, requer o
Desembargador JEFFERSON QUESADO JÚNIOR
Vice-Presidente
reconhecimento da ilegalidade do ato coator, com a confirmação da
segurança, tornando-o imune às consequências lesivas do ato
impugnado.
Desembargador DURVAL CÉSAR DE VASCONCELOS MAIA
Corregedor Regional
Av. Santos Dumont, 3384
Aldeota
Fortaleza/CE
CEP: 60150162
Telefone(s) : (85) 3388.9400/3388.9300
É o breve relatório.
Passo à análise.
Para a concessão de liminar, em sede de Mandado de Segurança,
devem ser preenchidos dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III,
da Lei nº 12.016/2009, quais sejam a relevância do fundamento e a
possibilidade de ineficácia da medida final, caso seja indeferida.
Devo ressalvar, inicialmente, que meu entendimento é no sentido de
ser possível a penhora de valores depositados em conta bancária
destinada ao recebimento de salário, proventos ou pensão em
GABINETE DA DESEMBARGADORA DULCINA DE
HOLANDA PALHANO
Edital
Edital
situações excepcionais, desde que limitada ao percentual de 30% e
não haja outros meios de satisfação do crédito exequendo. No
entanto, em homenagem ao caráter uniformizador da jurisprudência,
aplico o posicionamento majoritário deste Tribunal, que tem
Processo Nº MS-0080248-74.2016.5.07.0000
Relator
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
IMPETRANTE
ANTONIO AUGUSTO SILVA ARAGAO
ADVOGADO
CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE
ALMEIDA(OAB: 6038/MA)
IMPETRADO
JUÍZA DA 6ª VARA DO TRABALHO
DE FORTALEZA
LITISCONSORTE
RACHEL DA SILVA MELO
decidido pela ilegalidade da penhora de valores de natureza
Intimado(s)/Citado(s):
previsão do art. 833, IV do NCPC, verbis:
- RACHEL DA SILVA MELO
estritamente salarial.
No caso em tela, ainda que em juízo de cognição sumária, entendo
que o "fundamento relevante" se encontra presente, bem como o
"fumus boni iuris", pois fica claro que a ordem de bloqueio da
aposentadoria do impetrante está em desconformidade com a
"Art. 833 São impenhoráveis:
(...)
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar,
impetrado por ANTONIO AUGUSTO SILVA ARAGÃO, contra
despacho proferido pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza
nos autos do processo nº 0276000-83.2004.5.07.0006, que
determinou a retenção mensal de 30% (trinta por cento) do valor
líquido do seu salário até o limite do crédito exequendo.
Sustenta o impetrante, em suma, que a decisão do magistrado "a
quo" está em confronto com o seu direito líquido e certo, tendo em
vista que a ordem de penhora reveste-se de ilegalidade, por ir de
encontro ao preconizado pelo art. 833,IV do NCPC no tocante à
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IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as
remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os
pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de
sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal, ressalvado o § 2º;"
No mesmo sentido, trilha a jurisprudência do C. TST,
consubstanciada no teor da Orientação Jurisprudencial n° 153 da
SDI-2:
"OJ-SDI2-153 MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO.
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
IMPETRADO
ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM
CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC. ILEGALIDADE (DEJT
LITISCONSORTE
divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)
Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de
numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito
2
JUIZO DO TRABALHO VARA UNICA
DE PACAJUS
UNIAO FEDERAL - PGFN PROCURADORIA DA FAZENDA
NACIONAL NO CEARA
Intimado(s)/Citado(s):
- LDB TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos
valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou
Vistos etc.
poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma
A LDB TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, nos autos do mandado
imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a
de segurança em epígrafe, requer medida liminar com o fito de que
exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de
se lhe conceda, "inaudita altera pars", a suspensão da exigibilidade
crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito
do crédito atinente às multas expedidas pela fiscalização do
trabalhista."
trabalho em seu desfavor, questionadas nos autos da Ação
Veja-se que o impetrante logrou comprovar que houve a ordem de
Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência nº 001165-
bloqueio judicial, conforme Despacho de Id. 954D533 - Pág. 2.
13.2016.5.07.0031, apontando como autoridade coatora o Juízo da
Por outro lado, o "periculum in mora" também resta evidente, pois o
Vara do Trabalho de Pacajus, pelo fato de não ter este satisfeito a
bloqueio recairá sobre o salário do impetrante, única fonte de seu
pretensão em liça. Alternativamente, requer seja recebida caução
sustento, situação esta apta a ensejar a intervenção judicial a fim de
real por si ofertada, desejando igualmente a suspensão da
evitar maiores prejuízo à subsistência do autor.
exigibilidade do crédito.
Por todo o exposto, defiro a liminar requerida e determino a
Alega a impetrante, em breves linhas, que, apesar de ter formulado
imediata suspensão da ordem de bloqueio exarada nos autos do
repetidos requerimentos sobre a necessidade da empresa em obter
processo de n° 0276000-83.2004.5.07.0006, bem como a expedição
a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o Juízo impetrado
de ofício à Câmara Municipal de São Luis, para que o órgão se
limitou-se a analisar "o primeiro pedido de reconsideração
abstenha de proceder a futuras penhoras nos vencimentos líquidos
apresentado". Aduz a ocorrência de negativa de prestação
de titularidade do impetrante.
jurisdicional porquanto "a julgadora não se pronunciou sobre o
1) Intime-se o impetrante, por seu patrono.
pedido de tutela de urgência, limitando-se a intimar a parte adversa
2) Expeça-se ofício à autoridade apontada como coatora para tomar
para manifestação dos autos."
ciência desta decisão e às necessárias providências ao seu
É o que basta relatar.
cumprimento, bem assim, para prestar, no prazo legal, as
DECIDO:
informações que julgar pertinentes.
Para melhor compreensão da controvérsia, cumpre traçar um breve
3) Notifique-se o litisconsorte passivo necessário para, no prazo de
relato cronológico do trâmite do processo matriz:
10 (dez) dias, apresentar sua manifestação.
1. A impetrante, consoante relatado, requer na inicial a concessão
4) Após as informações do litisconsorte passivo necessário,
"inaudita altera pars", de tutela cautelar de urgência para a
encaminhem-se os autos ao Ministério Público do Trabalho para
suspensão de exigibilidade do crédito advindo da aplicação de
manifestação no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 12 da Lei nº
multas impostas pela fiscalização do trabalho, oferecendo caução
12.016/2009.
real.
FORTALEZA, 4 de Julho de 2016
2. A Autoridade apontada como coatora rechaça a pretensão
versada, argumentando que os documentos coligidos àqueles autos
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência, acima citado,
Desembargador(a) do Trabalho
não constituem prova suficiente a caracterizar de modo flagrante a
existência concomitante dos requisitos legais que autorizam a
Notificação
Notificação
Processo Nº MS-0080412-39.2016.5.07.0000
Relator
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
IMPETRANTE
LDB TRANSPORTES DE CARGAS
LTDA
ADVOGADO
ROBERTO LINCOLN DE SOUSA
GOMES JUNIOR(OAB: 329848/SP)
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concessão de tutela de urgência "inaudita altera pars". Diz a
decisão não concorrer o "fumus boni juris" porquanto não carreados
aos retromencionados autos os processos administrativos que
veiculam os autos de infração expedidos, que seriam indispensáveis
à cognição sumária da matéria. Afirma, de outro turno, não se
configurar o "periculum in mora" mercê de a requerente haver
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
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deixado transcorrer o prazo de 75 dias entre a comunicação da
concessão da tutela provisória de urgência pleiteada no processo
existência de débito e sua inscrição na dívida ativa, além de haver
originário, porquanto manifestamente ausente, na hipótese, o
tardado quatro meses após a inclusão de seu nome em dívida ativa
requisito consistente no "periculum in mora", consoante observado
para buscar a tutela do poder judiciário.
pelo Juízo de Primeiro Grau.
3. Insatisfeita com o pronunciamento judicial, a impetrante lança
Com efeito, para a concessão de tutela desse jaez, o art. 300 do
mão de pedido de reconsideração, no qual busca fundamentar tanto
CPC reputa necessária, em concorrência com a demonstração da
a não juntada dos documentos aludidos quanto sua demora em
plausibilidade do direito invocado, a mostra de que há perigo de
buscar a tutela jurisdicional. Insiste na necessidade de concessão
dano à parte requerente ou que haja risco ao resultado útil do
da liminar.
processo.
4. A União Federal apresenta defesa, em forma de contestação.
Verdadeiramente, da leitura integral destes autos não se verifica
5. A impetrante, em nova manifestação, replica a contestação
perigo na demora, considerando que a própria impetrante
apresentada, finalmente acostando a documentação atinente aos
confessadamente teve ciência de sua inscrição na dívida ativa da
suprarreferidos processos administrativos de imposição de
União por mais de 4 meses antes de ingressar com pedido de tutela
penalidades por descumprimento da legislação trabalhista.
de urgência nesta Justiça Especializada.
6. Apreciando o pedido de reconsideração, o Juízo apontado como
Ora, é impertinente a argumentação da impetrante de que não
coator afirma não ter havido a juntada dos documentos aos autos.
necessitaria, no momento da expedição da CDA de certidão
Ateve-se, portanto, mais ao teor do pedido de reconsideração
negativa de débitos junto à Fazenda Federal, e que durante esse
apresentado - no qual se afirmava a impossibilidade de juntada da
período "estudava a melhor maneira de refutar o crédito tributário
documentação - do que na juntada posterior dessa mesma
em seu desfavor". Como bem sublinhado pelo Juízo de Origem, não
documentação, conforme acima relatado. No mais, afirma
é minimamente razoável que a impetrante passe meses a fio
permanecer inexistindo "periculum in mora" que milite em favor da
urdindo estratégias defensivas ao invés de buscar de imediato o
tese da promovida porquanto "se demonstra dezarrazoado a
judiciário; e que, quando o faz, pretender que esse lhe defira tutela
requerente se insurgir com o pedido de tutela provisória tão
jurisdicional açodadamente, "a toque de caixa", em prejuízo da
somente quando necessita da Certidão Negativa, já que ajuizou a
defesa da União Federal. À impetrante, por sua inércia, e à míngua
presente ação anulatória quatro meses após sua inclusão nas
de demonstração patente de perigo na demora - o qual restou
dívida ativa". Por ambas as razões postas, o Juízo rejeitou o pedido
apenas alegado e não provado - cumpre aguardar a decisão de
de reconsideração realizado.
mérito do presente"mandamus" apenas após estabelecido o
Pois bem.
contraditório com a autoridade apontada como coatora e com a
O Mandado de Segurança, nos termos da lei e da Constituição
contraparte do processo matriz, sob pena de vulneração
Federal/88, somente pode ser deferido se o ato impugnado se
inadequada e desfundamentada do contraditório que lhes é
mostrar, efetivamente, abusivo ou ilegal, o que não se vislumbra no
deferível.
presente caso.
Assim, de todo o exposto, e por entender manifestamente ausente o
Numa análise perfunctória dos autos, não vislumbro qualquer
pressuposto do "periculum in mora" para concessão de tutela
ilegalidade no ato judicial ora impugnado capaz de macular direito
"inaudita altera pars", INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
líquido e certo da impetrante.
Nessa toada, tenho por desnecessária, no presente momento
Cabe atentar que, diferentemente do que dá a entender a
processual, a caução real ofertada.
impetrante, tem-se nos autos tão-somente um pedido de
Intime-se a impetrante, por seu patrono.
reconsideração efetuado, não havendo sentido em a ele se referir
Expeça-se ofício à autoridade apontada como coatora para tomar
como "primeiro pedido de reconsideração", como se um segundo
ciência desta decisão e às necessárias providências ao seu
pedido dessa natureza existisse.
cumprimento, bem assim, para prestar, no prazo legal, as
A autoridade coatora o apreciou conforme sua formulação, não
informações que julgar pertinentes.
tendo atentado, entrementes, à documentação essencial
Notifique-se o litisconsorte passivo necessário para, no prazo de
posteriormente acostada por ocasião da réplica apresentada pela
10(dez) dias, apresentar sua manifestação.
promovente.
Após as informações do litisconsorte passivo necessário,
Ocorre que, ainda que da leitura dos ditos documentos emergisse o
encaminhem-se os autos ao Ministério Público do Trabalho para
"fumus boni iuris", esse requisito, por si só, não seria suficiente à
manifestação no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 12 da Lei nº
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2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
ROSELI MENDES ALENCAR
Decisão Monocrática
Decisão
12.016/2009.
FORTALEZA, 28 de Setembro de 2016
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
Desembargador(a) do Trabalho
GABINETE DO DESEMBARGADOR CLÁUDIO
SOARES PIRES
Notificação
Notificação
Processo Nº RO-0000360-72.2015.5.07.0006
Relator
CLAUDIO SOARES PIRES
RECORRENTE
IVONALDO DE ALBUQUERQUE
PORTO
ADVOGADO
CARLOS HENRIQUE DA ROCHA
CRUZ(OAB: 5496/CE)
RECORRENTE
CEUDESP - CENTRO DE
EDUCACAO UNIVERSITARIO E
DESENVOLVIMENTO
PROFISSIONAL LTDA
ADVOGADO
ANTONIO GLAUCO FONSECA
MOTA(OAB: 12867/CE)
ADVOGADO
JUAREZ MORAIS CHAVES(OAB:
11964/CE)
RECORRIDO
IVONALDO DE ALBUQUERQUE
PORTO
ADVOGADO
CARLOS HENRIQUE DA ROCHA
CRUZ(OAB: 5496/CE)
RECORRIDO
CEUDESP - CENTRO DE
EDUCACAO UNIVERSITARIO E
DESENVOLVIMENTO
PROFISSIONAL LTDA
ADVOGADO
JUAREZ MORAIS CHAVES(OAB:
11964/CE)
ADVOGADO
ANTONIO GLAUCO FONSECA
MOTA(OAB: 12867/CE)
4
Processo Nº AR-0080238-30.2016.5.07.0000
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
AUTOR
MATEUS MELO DE ANDRADE
ADVOGADO
JOAO AURELIO PONTE DE PAULA
PESSOA(OAB: 15196-A/CE)
AUTOR
RENATO DE ARAUJO CARNEIRO
NETO
ADVOGADO
JOAO AURELIO PONTE DE PAULA
PESSOA(OAB: 15196-A/CE)
AUTOR
FAFI BAR E RESTAURANTE LTDA ME
ADVOGADO
JOAO AURELIO PONTE DE PAULA
PESSOA(OAB: 15196-A/CE)
RÉU
JACQUELINE SILVA MOURA
Intimado(s)/Citado(s):
- FAFI BAR E RESTAURANTE LTDA - ME
- MATEUS MELO DE ANDRADE
- RENATO DE ARAUJO CARNEIRO NETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO EXTINTIVA
Vistos etc.
Tem-se a Ação Rescisória ajuizada por FAFI BAR E
RESTAURANTE LTDA - ME, RENATO DE ARAUJO CARNEIRO
NETO e MATEUS MELO DE ANDRADE, em face de Jacqueline
Intimado(s)/Citado(s):
Silva Moura, com o fito de rescindir a sentença proferida nos autos
- IVONALDO DE ALBUQUERQUE PORTO
do processo nº 0000047-79.2013.5.07.0007, da 7ª Vara do Trabalho
Fica a parte IVONALDO DE ALBUQUERQUE PORTO, através de
seu(ua) patrono(a), notificada para apresentar manifestação acerca
dos Embargos de Declaração, com efeitos modificativos,
apresentados pela parte adversa.
de Fortaleza, que, considerando revel a reclamada, julgou
procedentes os pedidos ali formulado.
Sem enquadrar a pretensão rescisória em qualquer das hipóteses
previstas no art. 966 do CPC/2015, sustentam os autores que a
reclamante, ora ré, "ao qualificar a reclamada, ora autora, na
Notificação
exordial da reclamação, declinou o seguinte endereço: Rua Afonso
Processo Nº AR-0080307-62.2016.5.07.0000
Relator
CLAUDIO SOARES PIRES
AUTOR
AKEMY AMYARA MARIANO TOME
ADVOGADO
JOAO VIANEY NOGUEIRA
MARTINS(OAB: 15721/CE)
RÉU
MUNICIPIO DE FORTALEZA PREFEITURA MUNICIPAL
Celso, 2040, Aldeota, CEP: 60.140-190 - Fortaleza/CE. No entanto,
Intimado(s)/Citado(s):
supratranscrito, mas sim na Rua Norvinda Pires, 55, Aldeota, CEP
- AKEMY AMYARA MARIANO TOME
conforme toda a documentação acostada aos autos da reclamatória
- tais como Cartão de CNPJ juntado pela própria reclamante e
Registro na Junta Comercial do Estado do Ceará - comprova
cabalmente que a reclamada jamais funcionou no endereço
60.150-280".
Aduzem mais que "ré se utilizou de má-fé para forçar a notificação
Fica a autora notificada para apresentar razões-finais no prazo de
da autora por Edital, na certeza de que esta não tomaria ciência da
10 (dez) dias.
ação trabalhista e, consequentemente, seria revel naquela
demanda, o que de fato ocorreu", tendo declinado "endereço no
GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA
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qual a autora jamais se estabeleceu".
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
5
Outrossim, alegam que, "ad argumentandum tantum, não cabe
citação por edital em procedimento de rito sumaríssimo, nos termos
FORTALEZA, 28 de Setembro de 2016
do art. 852-B, II, da CLT".
Por fim, defenderam que "a sentença a qual pretende rescindir é
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
nula desde a citação viciada da parte demandada".
Desembargador(a) do Trabalho
Decisão
Face ao exposto, requereram:
"1. Liminarmente, o sobrestamento da execução na reclamação
trabalhista nº 0000047-79.2013.5.07.0007, que tramita na 7ª Vara
do Trabalho de Fortaleza, até o trânsito em julgado da presente
ação rescisória.
2. Que seja efetivada a desconstituição da revelia, face a violação
de literal dispositivo de lei;
3. A citação da ré, no endereço constante do caput da presente,
para que, querendo, conteste a presente.
4. A produção de todas as provas em direito admitidas."
Processo Nº AR-0080375-12.2016.5.07.0000
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
AUTOR
ALLYSON MARQUES LOPES
ADVOGADO
LUIZ DOMINGOS DA SILVA(OAB:
7989/CE)
ADVOGADO
ESSINA MARIA ALVES DE
MENEZES(OAB: 20447/CE)
ADVOGADO
CHRISTOFANNY DOMINGOS
MOURA DA SILVA(OAB: 28542/CE)
RÉU
N.S.A. COMERCIO DE ALIMENTOS
EIRELI - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ALLYSON MARQUES LOPES
Relatados, no essencial, decido.
Inicialmente, a par de fixar o valor da causa em R$ 10.000,00,
indeferi o pedido de gratuidade judiciária formulado na inicial e
PODER JUDICIÁRIO
intimei os autores para comprovarem o recolhimento do depósito a
JUSTIÇA DO TRABALHO
que alude o art. 836 da CLT, parte final, sob pena de indeferimento
da inicial.
Cumprindo tal determinação, os autores, por meio da petição de ID.
DECISÃO EXTINTIVA
548b254, carrearam aos autos o comprovante depósito prévio no
importe de R$ 2.000,00.
Vistos etc.
Nada obstante, o artigo 975 do CPC/2015, dispõe que "O direito à
Tem-se a Ação Rescisória ajuizada por ALLYSON MARQUES
rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em
LOPES em face de Marcado 153 (N. S. A. Comércio de Alimentos
julgado da última decisão proferida no processo".
Ltda), com o fito de rescindir a sentença proferida nos autos do
Na espécie, a sentença que os autores pretendem rescindir, preferia
processo nº 0000201-54.2014.5.07.0010, da 10ª Vara do Trabalho
nos autos do processo nº 0000047-79.2013.5.07.0007, da 7ª Vara
de Fortaleza, que julgou improcedentes os pedidos ali formulado.
do Trabalho de Fortaleza, transitou em julgado em 02.05.2014,
Fundado no art. 966, incisos IV e V, do CPC/2015, o autor defende
conforme atesta a certidão juntada aos presentes autos sob o Id.
que a decisão rescindenda, ao lhe indeferir o "pleito de
505dc28 - Pág. 12, exarada naquele feito.
ressarcimento das gorjetas retidas indevidamente", teria incorrido
Ocorre que a presente ação somente fora proposta em 23 de junho
em "violação de forma expressa aos art. 457, § 3º, e 462, da CLT e
de 2016, portanto, quando já extrapolado o prazo a que alude o
Art. 7º, da CF/1988".
dispositivo supracitado, cujo termo final verificou-se em 02.05.2016.
Assevera que "a violação ao ART. 457, §3º, DA CLT, ocorreu, na
Neste contexto, forçoso é reconhecer-se a decadência do direito de
medida em que no menciona dispositivo determina que integram a
ação dos autores.
remuneração do empregado as gorjetas, dadas espontaneamente
Esse o quadro, considerando o disposto no art. 332, § 1º, do
pelo cliente ao obreiro ou cobradas pela empresa ao cliente. Logo, a
CPC/2015, julgo improcedente o pedido rescisório.
existência de previsão legal, no tocante à matéria, não autoriza
Custas processuais pelos autores, no importe de R$ 200,00
margem à negociação coletiva para a supressão de direitos dos
(duzentos reais), de cujo recolhimento ficam, de logo, notificados
trabalhadores".
para fazê-lo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Outrossim, aduz que "houve violação ao Art. 462, da CLT, pois, a
Libere-se, por alvará, o depósito prévio constante do Id. 548b254,
RETENÇÃO efetuada pela Recorrida/Empresa é, portanto, ILÍCITA,
condicionada, porém, à comprovação do recolhimento das custas
na medida que como não houve dano causado pelo
processuais.
Recorrente/Empregado, e não há, nos autos, prova que indique ser
Intimem-se.
o mesmo foi responsável, seja por culpa ou dolo, por qualquer dano
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
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efetuado à Recorrida/Empresa, a justificar o referido desconto, deve
decadencial de 2 anos, já que a presente rescisória somente fora
a Recorrida/Reclamada ressarci-lo pelos descontos efetuados.
proposta em 12/06/2016, como já referido.
Logo, ainda que haja acordo coletivo, sob tal aspecto, o mesmo é
Neste contexto, forçoso é reconhecer-se a decadência do direito de
absolutamente inválido, pois importa em violação ao princípio da
ação do autor.
intangibilidade salarial (art. 462 da CLT), sem qualquer vantagem
Esse o quadro, considerando o disposto no art. 332, § 1º, do
para o Recorrente/Empregado".
CPC/2015, julgo improcedente o pedido rescisório.
Por fim, alega que "houve violação expressa dos Art. 7º, X, da
Custas processuais pelo autor, no importe de R$ 676,00 (seiscentos
CF/1988 ocorreu, na medida em que é ilícito fazer descontos no
de setenta e seis reais), calculadas sobre o valor da causa (R$
salário do Recorrente/Reclamante sem a devida autorização ao
33.800,00), de cujo recolhimento fica dispensado, face aos
Empregador, pois fere o princípio justrabalhista da intangibilidade
benefícios da gratuidade judiciária que ora se defere.
salarial".
Intime-se.
Em razão do exposto, "requer que a respeitável decisão seja
rescindida e que ocorra um novo julgamento, para condenar a
FORTALEZA, 28 de Setembro de 2016
Empresa no ressarcimento do desconto indevido no valor de R$
33.800,00 devidamente atualizado com reflexos nas verbas
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
rescisórias e indenizatórias".
Desembargador(a) do Trabalho
Relatados, no essencial, decido.
Despacho
Despacho
O artigo 975 do CPC/2015, dispõe que "O direito à rescisão se
extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última
decisão proferida no processo".
Na espécie, da sentença que pretende rescindir, preferia nos autos
do processo nº 0000201-54.2014.5.07.0010, da 10ª Vara do
Trabalho de Fortaleza, fora o autor notificado em 03/07/2014, tendo
Processo Nº MS-0080050-37.2016.5.07.0000
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
IMPETRANTE
CONSTRUTORA CONITA LTDA - ME
ADVOGADO
EZIO GUIMARAES AZEVEDO(OAB:
17427/CE)
IMPETRADO
2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO 7A REGIAO
o seu prazo recursal decorrido em 14/07/2014, sem interposição de
recurso, conforme se constata em consulta realizada no sistema
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA CONITA LTDA - ME
PJe-JT da primeira instância.
Tem-se, portanto, que o trânsito em julgado da sentença
rescindenda ocorreu, para o autor, em 15/07/2014, o que, aliás
consta da certidão exarada naquele feito sob o Id. df4f709, e cuja
PODER JUDICIÁRIO
cópia repousa nestes autos no Id. 6706238 - Pág. 6.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Ocorre que a presente ação somente fora proposta em 12 de
setembro de 2016, portanto, quando já extrapolado o prazo a que
DESPACHO
alude o dispositivo supracitado, cujo termo final verificou-se em
15/07/2016.
Certificado o decurso do prazo legal, sem interposição de recurso
Ainda que se considerasse, para o autor, que a sentença
por parte dos interessados, notifique-se a impetrante, para, no prazo
rescindenda somente teria transitado em julgado ao final do prazo
de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais
recursal da reclamada, ocorrido em momento posterior, não se
a que fora condenado, no valor de R$ 10,64 (cf. decisão de Id.
haveria como afastar a decadência de seu direito de propor a
891f3b7), sob pena de inscrição do débito respectivo no Livro
presente ação rescisória.
Próprio de que trata o art. 162 da Consolidação dos Provimentos
Isto porque a reclamada, naquele feito, fora notificada da sentença
deste Regional.
de mérito em 22/08/2014, tendo o seu prazo recursal fluído até
29/08/2014, conforme se verifica do respectivo movimento
FORTALEZA, 28 de Setembro de 2016
processual no sistema PJe-JT da primeira instância. Assim, ter-se-ia
o trânsito em julgado da sentença rescindenda, para ambos os
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
litigantes, em 01/09/2014 (os dias 30 e 31 de agosto foram sábado
Desembargador(a) do Trabalho
e domingo), disso resultando, igualmente, a extrapolação do prazo
Despacho
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Processo Nº MS-0080329-23.2016.5.07.0000
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
IMPETRANTE
ENGEXIMIA INDUSTRIA E
COMERCIO DE CONSTRUCOES
LTDA
ADVOGADO
FRANCISCO DE ASSIS XAVIER(OAB:
24377/CE)
IMPETRADO
SINEZIO BERNARDO DE OLIVEIRA
7
DESPACHO
Certificado o decurso do prazo legal, sem interposição de recurso
por parte dos interessados, notifique-se o impetrante, para, no prazo
de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais
Intimado(s)/Citado(s):
- ENGEXIMIA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSTRUCOES
LTDA
a que fora condenado, no valor de R$ 100,00 (cf. decisão de Id.
9bfe9af), sob pena de inscrição do débito respectivo no Livro
Próprio de que trata o art. 162 da Consolidação dos Provimentos
deste Regional.
FORTALEZA, 28 de Setembro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
Desembargador(a) do Trabalho
DESPACHO
Notificação
Notificação
Certificado o decurso do prazo legal, sem interposição de recurso
d9bc731), sob pena de inscrição do débito respectivo no Livro
Processo Nº AR-0080383-86.2016.5.07.0000
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
AUTOR
MUNICIPIO DE PORANGA
ADVOGADO
ANTONIO JOSAFA MARTINS
MESQUITA(OAB: 19683/CE)
RÉU
ANTONIO ARTEMIO HOLANDA
PINHO
Próprio de que trata o art. 162 da Consolidação dos Provimentos
Intimado(s)/Citado(s):
por parte dos interessados, notifique-se a impetrante, para, no prazo
de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais
a que fora condenado, no valor de R$163,04 (cf. decisão de Id.
deste Regional.
- MUNICIPIO DE PORANGA
FORTALEZA, 28 de Setembro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
JUSTIÇA DO TRABALHO
Desembargador(a) do Trabalho
Despacho
Processo Nº MS-0080342-22.2016.5.07.0000
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
IMPETRANTE
SINDICATO DOS TRABS INDS MET S
M M E E I EMP M DO EST CE
ADVOGADO
Marcos Martins dos Santos Neto(OAB:
20087-A/CE)
ADVOGADO
TICIANO CORDEIRO AGUIAR(OAB:
19255/CE)
IMPETRADO
KONRAD SARAIVA MOTA
IMPETRADO
EUGENIO PACCELI DO CARMO
IMPETRADO
COMISSÃO PRO-FUNDAÇÃO DO
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS,
SIDERÚRGICAS, MECÂNICAS E DE
MATERIAL ELÉTRICO E
ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE
SÃO GONÇALO DO AMARANTE-CE
DECISÃO
Vistos etc.
Tem-se de Ação Rescisória, com pedido de liminar, proposta pelo
MUNICÍPIO DE PORANGA em face de ANTONIO ARTEMIO
HOLANDA PINHO, com o fito de desconstituir a sentença transitada
em julgado nos autos da o bojo da Reclamação Trabalhista nº
0000572-02.2016.5.07.0025, com fundamento no artigo 966,
incisos, II e V do CPC/2015.
Alega o autor que "a r. decisão da qual ora se busca a rescisão foi
proferida por Juízo absolutamente incompetente, ex vi do art. 114, I,
Intimado(s)/Citado(s):
da CF/88, com a interpretação dada pelo STF, com eficácia erga
- SINDICATO DOS TRABS INDS MET S M M E E I EMP M DO
EST CE
omnes e efeitos vinculantes, no ADI 3395/DF", tendo em conta a
instituição do Regime Jurídico Único dos servidores públicos do
Município de Poranga pela Lei nº 023/2005.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Sustenta, ademais, que "a mesma r. decisão judicial também violou
manifestamente normas jurídicas, quais sejam: art. 39, § 3º, c/c art.
7º, III, e art. 114, I, todos da CF/88", em tendo reconhecido o direito
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
8
ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço a servidor público
Intime-se o autor.
estatuário.
Cite-se o réu para, querendo, responder aos termos da presente
Outrossim, defende que "se acham manifestos os pressupostos
ação rescisória, no prazo de 20 (vinte) dias.
autorizadores da medida liminar requestada, nos termos do art. 300
e seguintes do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus
FORTALEZA, 28 de Setembro de 2016
boni juris) e o risco ao resultado útil do processo (periculum in
mora). O primeiro pressuposto, pertinente à probabilidade do direito,
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
encontra-se já sobejamente demonstrado supra, quando se
Desembargador(a) do Trabalho
Notificação
constata a latente presença, no caso concreto, das hipóteses
legalmente previstas para rescisão da r. Sentença objeto da
presente ação. O segundo pressuposto, consubstanciado no perigo
de dano ou da demora, é de fácil percepção, na medida em que,
conforme se pode verificar nos autos do processo de origem que
segue anexo, já estão sendo tomadas medidas coercitivas para
cumprimento da r. decisão rescindenda".
Processo Nº AR-0080394-18.2016.5.07.0000
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
AUTOR
MUNICIPIO DE PORANGA
ADVOGADO
ANTONIO JOSAFA MARTINS
MESQUITA(OAB: 19683/CE)
RÉU
ANA LUCIA MARINHO MOREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE PORANGA
Em conclusão, formula os seguintes pleitos:
"a) que seja deferida medida liminar de urgência, inaudita altera
pars (art. 9º, parágrafo único, I, CPC), suspendendo-se os efeitos da
PODER JUDICIÁRIO
r. sentença de que se cuida, bem como a sua execução;
JUSTIÇA DO TRABALHO
b) Que seja citado o requerido para, querendo, se manifestar nos
autos da presente ação, sendo, no mesmo ato, intimado da medida
liminar de urgência;
DECISÃO
c) Que, ao final, seja julgada procedente a presente ação, em todos
os seus termos, para que reste anulada a r. sentença rescindenda,
Vistos etc.
sendo determinado o envio dos autos à Justiça Comum;
Tem-se de Ação Rescisória, com pedido de liminar, proposta pelo
c) Que recaia sobre a promovida o ônus da sucumbência."
MUNICÍPIO DE PORANGA em face de ANA LÚCIA MARINHO
É, no essencial, o relato.
MOREIRA, com o fito de desconstituir a sentença transitada em
Decido.
julgado nos autos da o bojo da Reclamação Trabalhista nº 0000603-
Do exame inicial da lide posta a julgamento, próprio da questão
22.2016.5.07.0025, com fundamento no artigo 966, incisos, II e V do
liminar, não se vislumbra presente o "perigo de dano ou o risco ao
CPC/2015.
resultado útil do processo", elemento indispensável ao deferimento
Alega o autor que "a r. decisão da qual ora se busca a rescisão foi
do pleito de natureza provisória de urgência, previsto no art. 300 do
proferida por Juízo absolutamente incompetente, ex vi do art. 114, I,
novo CPC.
da CF/88, com a interpretação dada pelo STF, com eficácia erga
Isto porque a execução contra a Fazenda Pública obedece a ritos
omnes e efeitos vinculantes, no ADI 3395/DF", tendo em conta a
próprios, mediante precatório ou, a depender do valor, por meio de
instituição do Regime Jurídico Único dos servidores públicos do
requisição de pequeno valor (RPV), em que demandam
Município de Poranga pela Lei nº 023/2005.
considerável transcurso de tempo, suficiente, em principio, a regular
Sustenta, ademais, que "a mesma r. decisão judicial também violou
tramitação da rescisória até a sua decisão final.
manifestamente normas jurídicas, quais sejam: art. 39, § 3º, c/c art.
Na espécie, segundo se constata dos documentos juntados com a
7º, III, e art. 114, I, todos da CF/88", em tendo reconhecido o direito
inicial, a execução da sentença que se pretende rescindir sequer se
ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço a servidor público
iniciou, encontrando-se, atualmente, na fase de liquidação do
estatuário.
julgado.
Outrossim, defende que "se acham manifestos os pressupostos
Ausente, portanto, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do
autorizadores da medida liminar requestada, nos termos do art. 300
processo, desnecessário perquirir acerca da probabilidade do direto
e seguintes do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus
invocado pelo autor.
boni juris) e o risco ao resultado útil do processo (periculum in
Esse o quadro, indefiro o pedido de liminar.
mora). O primeiro pressuposto, pertinente à probabilidade do direito,
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
9
encontra-se já sobejamente demonstrado supra, quando se
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
constata a latente presença, no caso concreto, das hipóteses
Desembargador(a) do Trabalho
legalmente previstas para rescisão da r. Sentença objeto da
presente ação. O segundo pressuposto, consubstanciado no perigo
de dano ou da demora, é de fácil percepção, na medida em que,
conforme se pode verificar nos autos do processo de origem que
segue anexo, já estão sendo tomadas medidas coercitivas para
cumprimento da r. decisão rescindenda".
Em conclusão, formula os seguintes pleitos:
"a) que seja deferida medida liminar de urgência, inaudita altera
pars (art. 9º, parágrafo único, I, CPC), suspendendo-se os efeitos da
r. sentença de que se cuida, bem como a sua execução;
b) Que seja citado o requerido para, querendo, se manifestar nos
autos da presente ação, sendo, no mesmo ato, intimado da medida
liminar de urgência;
c) Que, ao final, seja julgada procedente a presente ação, em todos
GABINETE DA DESEMBARGADORA REGINA
GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
Despacho
Despacho
Processo Nº AR-0080339-67.2016.5.07.0000
REGINA GLAUCIA CAVALCANTE
NEPOMUCENO
AUTOR
MUNICIPIO DE PORANGA
ADVOGADO
ANTONIO JOSAFA MARTINS
MESQUITA(OAB: 19683/CE)
RÉU
MARIA MAVI DA SILVA
ADVOGADO
ANTONIO PADUA DO
NASCIMENTO(OAB: 7820/CE)
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA MAVI DA SILVA
- MUNICIPIO DE PORANGA
os seus termos, para que reste anulada a r. sentença rescindenda,
sendo determinado o envio dos autos à Justiça Comum;
c) Que recaia sobre a promovida o ônus da sucumbência."
PODER JUDICIÁRIO
É, no essencial, o relato.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Decido.
Vistos.
Do exame inicial da lide posta a julgamento, próprio da questão
Nos termos do art. 202 do Regimento Interno deste Regional, c/c o
liminar, não se vislumbra presente o "perigo de dano ou o risco ao
art. 973 do CPC/2015, abram-se vistas às partes para, no prazo
resultado útil do processo", elemento indispensável ao deferimento
comum de 10 (dez) dias, aduzirem razões finais. Transcorrido o
do pleito de natureza provisória de urgência, previsto no art. 300 do
prazo, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos
novo CPC.
ao D. MPT, nos termos §1º do artigo 202 supra mencionado.
Isto porque a execução contra a Fazenda Pública obedece a ritos
FORTALEZA, 29 de Setembro de 2016
próprios, mediante precatório ou, a depender do valor, por meio de
requisição de pequeno valor (RPV), em que demandam
REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
considerável transcurso de tempo, suficiente, em principio, a regular
Desembargador(a) do Trabalho
tramitação da rescisória até a sua decisão final.
Na espécie, segundo se constata dos documentos juntados com a
inicial, a execução da sentença que se pretende rescindir sequer se
iniciou, encontrando-se, atualmente, na fase de liquidação do
julgado.
Ausente, portanto, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo, desnecessário perquirir acerca da probabilidade do direto
invocado pelo autor.
Esse o quadro, indefiro o pedido de liminar.
Intime-se o autor.
Cite-se a ré para, querendo, responder aos termos da presente
ação rescisória, no prazo de 20 (vinte) dias.
GABINETE DO DESEMBARGADOR JEFFERSON
QUESADO JUNIOR
Decisão Monocrática
Decisão
Processo Nº MS-0080414-09.2016.5.07.0000
Relator
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
IMPETRANTE
MARCELO ALBUQUERQUE
MARTINS AMORIM
ADVOGADO
KENNEDY FERREIRA LIMA(OAB:
10914/CE)
IMPETRANTE
KASSANDRA ASSEF DE FREITAS
AMORIM
ADVOGADO
KENNEDY FERREIRA LIMA(OAB:
10914/CE)
IMPETRADO
JUIZ DA 11ª VARA DO TRABALHO
DE FORTALEZA
Intimado(s)/Citado(s):
FORTALEZA, 28 de Setembro de 2016
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193
- KASSANDRA ASSEF DE FREITAS AMORIM
- MARCELO ALBUQUERQUE MARTINS AMORIM
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
10
Desembargador(a) do Trabalho
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO
Vistos etc.
Despacho
Despacho
Processo Nº RO-0000584-89.2015.5.07.0012
Relator
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
RECORRENTE
BRF S.A.
ADVOGADO
KELMA CARVALHO DE FARIA(OAB:
1053-B/PE)
RECORRIDO
BENEDITO WICLER HUANDRO MAIA
ADVOGADO
WAGNER FELIX DE FREITAS
BARBOSA(OAB: 30625/CE)
Por meio do presente mandado de segurança buscam os
impetrantes, KASSANDRA ASSEF DE FREITAS AMORIM e
MARCELO ALBUQUERQUE MARTINS AMORIM, a concessão de
Intimado(s)/Citado(s):
- BENEDITO WICLER HUANDRO MAIA
- BRF S.A.
liminar com vistas à suspensão da reclamação trabalhista nº
0185600-66.2008.5.07.0011, em que é autor FRANCISCO
IRAILSON FARIAS TEIXEIRA e reclamada a empresa REDE
EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE DOCUMENTOS LTDA. - EPP, e,
PODER JUDICIÁRIO
no mérito, a anulação da decisão prolatada pela Juíza ANA
JUSTIÇA DO TRABALHO
CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS, que ordenou a penhora de
numerário existente na conta corrente do segundo impetrante.
Sustentam, em síntese, que não são partes naquela reclamatória,
mas meros sócios da empresa acionada, não podendo ser alvo da
execução ali processada.
Acrescentam que o bloqueio de numerário realizado através do
DESPACHO
Ante a divergência verificada entre as partes que constaram no
relatório da sentença e aquelas indicadas no dispositivo da mesma
decisão, baixem os autos à Origem a fim de que corrigido o citado
vício (art.938, parágrafo primeiro do NCPC).
Intimem-se
Sistema BACENJUD atingiu verba da natureza salarial, a qual seria
FORTALEZA, 28 de Setembro de 2016
impenhorável.
Prosseguem dizendo que a 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
rejeitou sua exceção de pré-executividade e que o agravo de
Desembargador(a) do Trabalho
petição que interpuseram contra aquela decisão sequer foi recebido.
Despacho
acompanhado de cópia do ato apontado como ilegal, qual seja a
Processo Nº DCG-0080252-14.2016.5.07.0000
Relator
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
SUSCITANTE
SINDICATO DA INDUSTRIA DA
CONSTRUCAO PESADA DO CEARA
- SINCONPE/CE
ADVOGADO
ANTONIO CLETO GOMES(OAB:
5864/CE)
SUSCITADO
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS IND.DA CONSTR.DE ESTRADA,
PA
ADVOGADO
Carlos Davi Martins Marques(OAB:
20436/CE)
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO 7A REGIAO
ordem, emanada da Juíza Ana Caroline Bento Maciel Freitas,
Intimado(s)/Citado(s):
determinando a penhora de valores nas contas correntes dos
- SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO PESADA DO
CEARA - SINCONPE/CE
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.DA
CONSTR.DE ESTRADA, PA
Eis um breve resumo da lide.
O vertente mandado de segurança, contudo, não tem como
prosperar.
Isto porque, tratando-se de processo de cognição sumária, exige-se
da parte autora que produza, previamente, toda a prova
documental, de modo a demonstrar, de plano, a liquidez e certeza
do direito invocado.
Na hipótese sob análise, contudo, constata-se que o writ não veio
impetrantes.
Desta forma, indefiro a inicial do presente mandado de segurança,
extinguindo o processo, sem resolução do mérito.
Custas, pelos impetrantes, de 2%, sobre o valor dado à causa.
Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO
FORTALEZA, 28 de Setembro de 2016
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
Vistos etc.
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2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
11
Sobre a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho de Id.
917d8a0, dando conta de que apenas não teria havido consenso
sobre as cláusulas 3ª e 26ª, ouçam-se, no prazo de 05 dias, os
NOTIFICAÇÃO DEJT PJe-JT
PARTE: ANTONIO CEZAR ALVES FERREIRA
sindicatos suscitante e suscitado.
FORTALEZA, 28 de Setembro de 2016
Fica a parte acima identificada no campo NOTIFICADA, através de
seu(ua) patrono(a), notificado(a) para tomar ciência do despacho a
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
seguir, cujo inteiro teor é o seguinte:
Desembargador(a) do Trabalho
Notificação
Notificação
Processo Nº AP-0001467-06.2014.5.07.0001
Relator
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
AGRAVANTE
MARIA DE FATIMA BARBOSA
ADVOGADO
ANTONIO CEZAR ALVES
FERREIRA(OAB: 5031/CE)
AGRAVANTE
JOSE ACACIO SILVEIRA PEIXOTO
ADVOGADO
ANTONIO CEZAR ALVES
FERREIRA(OAB: 5031/CE)
AGRAVANTE
ESTADO DO CEARA
AGRAVANTE
RITA DE CASSIA CAMPELO UCHOA
ADVOGADO
ANTONIO CEZAR ALVES
FERREIRA(OAB: 5031/CE)
AGRAVANTE
MARTA REGINA CAMPELO
ADVOGADO
ANTONIO CEZAR ALVES
FERREIRA(OAB: 5031/CE)
AGRAVANTE
ANTONIO GOES DOS SANTOS
ADVOGADO
ANTONIO CEZAR ALVES
FERREIRA(OAB: 5031/CE)
AGRAVADO
ESTADO DO CEARA
AGRAVADO
RITA DE CASSIA CAMPELO UCHOA
ADVOGADO
ANTONIO CEZAR ALVES
FERREIRA(OAB: 5031/CE)
AGRAVADO
MARTA REGINA CAMPELO
ADVOGADO
ANTONIO CEZAR ALVES
FERREIRA(OAB: 5031/CE)
AGRAVADO
MARIA DE FATIMA BARBOSA
ADVOGADO
ANTONIO CEZAR ALVES
FERREIRA(OAB: 5031/CE)
AGRAVADO
JOSE ACACIO SILVEIRA PEIXOTO
ADVOGADO
ANTONIO CEZAR ALVES
FERREIRA(OAB: 5031/CE)
AGRAVADO
ANTONIO GOES DOS SANTOS
ADVOGADO
ANTONIO CEZAR ALVES
FERREIRA(OAB: 5031/CE)
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO 7A REGIAO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO GOES DOS SANTOS
- JOSE ACACIO SILVEIRA PEIXOTO
- MARIA DE FATIMA BARBOSA
- MARTA REGINA CAMPELO
- RITA DE CASSIA CAMPELO UCHOA
PROCESSO: 0001467-06.2014.5.07.0001
CLASSE: AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)
"DESPACHO PJe-JT
Vistos, etc.
Não constando destes autos peças processuais as quais reputo
essenciais ao enfrentamento das questões suscitadas tanto no
Agravo de Petição do executado (Estado do Ceará) como na
contraminuta apresentada pelos exequentes, converto o julgamento
em diligência, determinando a intimação dos reclamantes, a fim de
que promovam a juntada a este feito
das decisões de
fls.3.237/3.245, fls.3.249/3.436, fl.4.272, fls.4.959/4.963 e de
fls.5.139/5.140v., bem como de outras que colaborem para a
apreciação do recurso interposto, todas relacionadas ao processo
de origem, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE
(Proc. N.º0154400-33.1992.5.07.0001), no prazo de 10 (dez) dias.
FORTALEZA, 23 de Setembro de 2016
JEFFERSON QUESADO JUNIOR
Desembargador(a) do Trabalho"
GABINETE DA DESEMBARGADORA FERNANDA
MARIA UCHÔA DE ALBUQUERQUE
Despacho
Despacho
Processo Nº RO-0000902-58.2014.5.07.0028
FERNANDA MARIA UCHOA DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE
SANDRO FERREIRA ANDRE
ADVOGADO
LEONARDO AFONSO PONTES(OAB:
178036/SP)
RECORRIDO
ASSOCIACAO DESPORTIVA
RECREATIVA E CULTURAL ICASA
ADVOGADO
ALAN BELACIANO(OAB: 152490/RJ)
RECORRIDO
PALMACIA ESPORTE CLUBE - PEC
ADVOGADO
RAFAEL SOUTO ATAIDE
GOMES(OAB: 21725/CE)
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
AGRAVANTE: ANTONIO GOES DOS SANTOS e outros (5)
AGRAVADO: ANTONIO GOES DOS SANTOS e outros (5)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193
- ASSOCIACAO DESPORTIVA RECREATIVA E CULTURAL
ICASA
- PALMACIA ESPORTE CLUBE - PEC
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
12
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0080402-92.2016.5.07.0000 (MS)
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -
DESPACHO PJe-JT
SECÇÃO CEARÁ
IMPETRADO:SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
Do acórdão de Id 88443, maneja o reclamante SANDRO
EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARÁ
FERREIRA ANDRÉ embargos de declaração (cf. Id fa9442a).
REDATOR DESIGNADO: JOSÉ ANTONIO PARENTE DA SILVA
Em assim, face aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e
EMENTA
da eventual possibilidade de se conferir efeitos infringentes à
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
decisão guerreada, intimem-se as partes reclamadas acerca dos
TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA
aclaratórios opostos.
ORDENANDO O RETORNO AO TRABALHO DE PERCENTUAL
Prazo de manifestação: 5 (cinco) dias
DE GREVISTAS PARA O ATENDIMENTO BANCÁRIO EM
SERVIÇO OU ATIVIDADE NÃO PREVISTOS NO ROL TAXATIVO
DAQUELAS CONSIDERADAS ESSENCIAIS PELA LEI 7.783/89 .
FORTALEZA, 29 de Agosto de 2016
RELAÇÃO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA. COLISÃO DE
DIREITO FUNDAMENTAIS. As atividades essenciais, em uma
FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE
sociedade de rápida evolução tecnológica, devem ser analisadas
Desembargador(a) do Trabalho
sob a perspectiva das necessidades essenciais da comunidade, em
ponderação proporcional do exercício do direito de greve também
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
Acórdão
Acórdão
Processo Nº MS-0080402-92.2016.5.07.0000
Relator
JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA
IMPETRANTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DO
CEARA
ADVOGADO
ANA VIRGINIA PORTO DE
FREITAS(OAB: 9708/CE)
ADVOGADO
JOAO VIANEY NOGUEIRA
MARTINS(OAB: 15721/CE)
ADVOGADO
Roberta Uchoa de Souza(OAB:
9349/CE)
ADVOGADO
PATRICIO WILIAM ALMEIDA
VIEIRA(OAB: 7737/CE)
ADVOGADO
Carlos Antonio Chagas(OAB: 6560/CE)
ADVOGADO
Anatole Nogueira Sousa(OAB:
22578/CE)
IMPETRADO
ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL SECCAO DO CEARA
ADVOGADO
Ana Paula Prado de Queiroz(OAB:
12738/CE)
IMPETRADO
3a Vara do Trabalho de Fortaleza
garantido no art. 9º na CF/88. Nesta perspectiva, decisão judicial
liminar que determina o retorno ao trabalho de percentual de
trabalhadores grevistas com o fim de atender demanda de relevante
necessidade da comunidade não viola direito líquido e certo, de
forma patente a justificar medida liminar de suspensão de seus
efeitos. Agravo Regimental conhecido e provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de novo Agravo Regimental, desta feita interposto pela
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO CEARÁ,
visando reformar a decisão de Id. fc57f59 que, em juízo de
retratação exercido em sede de agravo regimental manejado pelo
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO
FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA nos autos do vertente
mandado de segurança, suspendeu a tutela de urgência da lavra da
Exma. Sra. Juíza da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza, prolatada
nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 0001512-33.2016.5.07.0003
e que determinou "ao Sindicato réu que promova, junto à
Intimado(s)/Citado(s):
categoria profissional, o restabelecimento do atendimento
- ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO CEARA
- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO
RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA
bancário, durante pelo menos 2 horas por dia, nas agências
bancárias e postos de atendimento das instituições bancárias,
conveniadas e estabelecidas nos órgãos do Poder Judiciário
Estadual e Federal, no Estado do Ceará, mediante a
manutenção de, no mínimo, 30% da força de trabalho lotada em
cada agência ou posto de serviço, e exclusivamente para
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viabilizar o cumprimento dos alvarás judiciais de pagamento e
segurança, mormente em sede de agravo regimental de decisão
liberação dos valores depositados em contas judiciais, sob
liminar, razão pela qual rejeita-se a preliminar.
pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), até o limite
1.3. Da Ausência de Notificação do MPT
de 30 dias".
Argui o Ministério Público do Trabalho nulidade do feito originário,
Aduz a OAB/CE, em resumo, que, embora o rol de serviços e
uma vez que não há qualquer indício de notificação, por qualquer
atividades essenciais do art. 10 da Lei 7.783/89 (Lei de Greve) seja
meio, do MPT nos autos do processo ACP 0001512-
taxativo e nele, em relação às instituições financeiras, esteja
33.2016.5.07.0003, embora tenha sido determinado pelo Juízo de
incluída apenas a atividade de compensação bancária, a tese
Primeiro Grau. Haveria, portanto, em razão de se tratar de questão
esposada na Ação Civil Pública em debate está sedimentada no
de ordem pública, a necessidade da efetiva notificação do parquet
Parágrafo Único do art. 11 daquela mesma Norma, que limita o
na ação de origem.
direito de paralisação em todas as atividades que coloquem em
Todavia, entendeu o egrégio Tribunal, vencido este Relator-
perigo iminente a sobrevivência da população.
Redator, que o presente feito refere-se a Mandado de Segurança
Acrescenta que esta seria, justamente, a hipótese em questão, na
contra ato tido por ilegal naquele processo, isto é, com limitação
medida em que os valores que estão depositados à disposição da
cognitiva. E que eventual questão processual no feito originário
Justiça somente poderiam ser movimentados através de Alvarás, de
deve ser resolvida no bojo referido processo.
forma que "a negativa do atendimento, além de impedir o livre
Ademais, ainda que assim não se entenda, a manifestação do
exercício da advocacia e afrontar prerrogativas profissionais
Ministério Público em sessão, de forma oral, supre qualquer
previstas na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), teriam
nulidade no ponto.
o potencial de causar prejuízos imensuráveis aos jurisdicionados e,
Arguição rejeitada.
sobretudo, aos advogados, que estão privados do recebimento de
2. Do Mérito
honorários decorrentes de sua atuação - verba de natureza
O presente feito tem por ponto nodal o alcance das atividades
alimentar e imprescindível para subsistência própria e de sua
essenciais e a ponderação de tais interesses com o exercício do
família".
direito de greve.
Eis uma breve síntese do apelo.
De efeito, possui razão a Ordem dos Advogados do Brasil no
presente agravo.
1. Das Preliminares
No que pertine ao entendimento de que o rol constante do art. 10 da
1.1. Da Incompetência da 3ª Vara do Trabalho
lei nº 7793 é meramente exemplificativo, já decidiu o STF, no
Arguida a incompetência da Vara do Trabalho, ex offício, por este
julgamento do MI 670, o seguinte (grifei):
relator designado, sob fundamento de competência funcional do E.
EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL
TRT da 7ª Região, por se tratar, em verdade, de dissídio coletivo de
(CF, ART. 5º, INCISO LXXI). DIREITO DE GREVE DOS
greve.
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (CF, ART. 37, INCISO VII).
Entendeu o egrégio Tribunal, todavia, vencido este Relator-Redator,
EVOLUÇÃO DO TEMA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO
por maioria, que se cuida de efetiva competência da primeira
TRIBUNAL FEDERAL (STF). DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE
instância da Justiça do Trabalho, por se cuidar de ação coletiva que
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO NO
possui apenas ligação marginal com o direito de greve dos
ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ
bancários, sendo possível, neste azo, o manejo da presente
A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS
demanda em primeira instância.
TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. EM OBSERVÂNCIA AOS
Preliminar rejeitada.
DITAMES DA SEGURANÇA JURÍDICA E À EVOLUÇÃO
1.2. Da Inadequação da Via eleita
JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DA OMISSÃO
Aduz o Ministério Público que se cuida de hipótese taxativamente
LEGISLATIVA SOBRE O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES
constante na Lei de Greve (7.783/89), de sorte que restaria patente
PÚBLICOS CIVIS, FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS
a inadequação da via eleita da Ação Civil Pública, tendo em vista
PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A
ser o Dissidio Coletivo de Greve a via natural, inclusive, pelo MPT,
MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA
conforme Norma Constitucional.
DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E
Entendeu o egrégio Tribunal, todavia, vencido este Relator-Redator,
7.783/1989. 1. SINAIS DE EVOLUÇÃO DA GARANTIA
que a questão refoge ao objeto do presente mandado de
FUNDAMENTAL DO MANDADO DE INJUNÇÃO NA
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JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
a idêntico regime. Pela complexidade e variedade dos serviços
(...)4. DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS.
públicos e atividades estratégicas típicas do Estado, há outros
REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE GREVE DOS TRABALHADORES
serviços públicos, cuja essencialidade não está contemplada
EM GERAL (LEI No 7.783/1989). FIXAÇÃO DE PARÂMETROS DE
pelo rol dos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989. Para os fins
CONTROLE JUDICIAL DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE
desta decisão, a enunciação do regime fixado pelos arts. 9o a
PELO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL. (...) 4.1. A
11 da Lei no 7.783/1989 é apenas exemplificativa (numerus
disciplina do direito de greve para os trabalhadores em geral,
apertus). (...)"
quanto às "atividades essenciais", é especificamente delineada nos
Ora, ainda que o precedente acima se refira à aplicação da lei nº
arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989. Na hipótese de aplicação dessa
7.783/89 aos servidores públicos, o raciocínio se aplica à greve em
legislação geral ao caso específico do direito de greve dos
atividades exercidas em plano privado. As atividades essenciais, em
servidores públicos, antes de tudo, afigura-se inegável o conflito
uma sociedade de rápida evolução tecnológica e social, devem ser
existente entre as necessidades mínimas de legislação para o
analisadas sob a perspectiva das necessidades essenciais da
exercício do direito de greve dos servidores públicos civis (CF, art.
comunidade, em ponderação proporcional ao legítimo exercício do
9o, caput, c/c art. 37, VII), de um lado, e o direito a serviços públicos
direito de greve também garantido no art. 9º na CF/88.
adequados e prestados de forma contínua a todos os cidadãos (CF,
Nesta premissa, os fundamentos constantes da liminar deferida na
art. 9o, §1o), de outro. Evidentemente, não se outorgaria ao
origem convergem com o entendimento do Supremo Tribunal
legislador qualquer poder discricionário quanto à edição, ou não, da
Federal, reforçando a consistência jurídica da decisão cuja
lei disciplinadora do direito de greve. O legislador poderia adotar um
suspensão ora se combate, ponderação esta que se faz em juízo
modelo mais ou menos rígido, mais ou menos restritivo do direito de
preliminar, típico das tutelas de urgência. Confira trecho da decisão
greve no âmbito do serviço público, mas não poderia deixar de
(ID ae631d7):
reconhecer direito previamente definido pelo texto da Constituição.
"Em que pese ao Sindicato réu sustentar, em sua peça, que tais
Considerada a evolução jurisprudencial do tema perante o STF, em
serviços não se inserem no art. 10 da Lei 7.783/89 como atividades
sede do mandado de injunção, não se pode atribuir amplamente ao
essenciais e que somente a compensação bancária prevista em
legislador a última palavra acerca da concessão, ou não, do direito
inciso XI o seria, tenho, diferentemente, que o rol de atividades
de greve dos servidores públicos civis, sob pena de se esvaziar
consideradas como essenciais no referido dispositivo legal é apenas
direito fundamental positivado. Tal premissa, contudo, não impede
uma exposição meramente exemplificativa, podendo haver outras
que, futuramente, o legislador infraconstitucional confira novos
atividades que, embora não ali previstas, sejam consideradas como
contornos acerca da adequada configuração da disciplina desse
essenciais, tal como se verifica no caso em exame, em que os
direito constitucional. 4.2 Considerada a omissão legislativa alegada
titulares de uma verba alimentar judicialmente reconhecida
na espécie, seria o caso de se acolher a pretensão, tão-somente no
dependem exclusivamente dos bancos para ver cumprida e
sentido de que se aplique a Lei no 7.783/1989 enquanto a omissão
efetivada tal decisão judicial."
não for devidamente regulamentada por lei específica para os
A decisão atacada, ao determinar o retorno de percentual de
servidores públicos civis (CF, art. 37, VII). 4.3 Em razão dos
empregados bancários para fins de possibilitar o levantamento de
imperativos da continuidade dos serviços públicos, contudo, não se
verbas alimentícias judicialmente reconhecidas, não viola direito
pode afastar que, de acordo com as peculiaridades de cada caso
líquido e certo dos impetrantes, mas adequa tal direito aos
concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja
interesses inadiáveis da comunidade.
facultado ao tribunal competente impor a observância a regime de
Agravo Regimental conhecido e provido.
greve mais severo em razão de tratar-se de "serviços ou atividades
Acórdão
essenciais", nos termos do regime fixado pelos arts. 9o a 11 da Lei
ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DO
no 7.783/1989. Isso ocorre porque não se pode deixar de cogitar
PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª
dos riscos decorrentes das possibilidades de que a regulação dos
REGIÃO, por unanimidade, conhecer do Agravo Regimental e, por
serviços públicos que tenham características afins a esses "serviços
maioria,vencidos os Desembargadores José Antônio Parente da
ou atividades essenciais" seja menos severa que a disciplina
Silva e Fernanda Maria Uchoa de Albuquerque, rejeitar as
dispensada aos serviços privados ditos "essenciais". 4.4. O sistema
preliminares arguidas. Vencida, ainda, quanto ao afastamento da
de judicialização do direito de greve dos servidores públicos
preliminar de incompetência da 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza, a
civis está aberto para que outras atividades sejam submetidas
Desembargadora Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno. No
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mérito, por maioria, dar provimento ao agravo para revogar a liminar
PROCESSO nº 0000008-48.2015.5.07.0028 (AP)
deferida no presente mandado de segurança, resultando na
AGRAVANTE: JOSE MARCILIO MONTEIRO RODRIGUES
manutenção dos efeitos da decisão de Primeiro Grau que
AGRAVADO: MARCIO ANTONIO MANGABEIRA FERREIRA - ME
determinou o restabelecimento, de imediato, do efetivo mínimo de
RELATOR: EMMANUEL TEOFILO FURTADO
30% de trabalhadores durante pelo menos 2 horas por dia, nas
EMENTA
agências bancárias e postos de atendimento das instituições
bancárias, conveniadas e estabelecidas nos órgãos do Poder
JULGAMENTO CONTRA AS PROVAS DOS AUTOS. NÃO
Judiciário Estadual e Federal para viabilizar o cumprimento dos
OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
alvarás judiciais de pagamento e liberação dos valores depositados
REPELIDA. A caracterização de uma decisão como contrária às
em contas judiciais, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco
provas dos autos demanda que sua prolação se prive, ao arrepio da
mil reais). Vencidos, no mérito, os Desembargadores Relator e
lei e da constituição, de qualquer apoio nos elementos probatórios
Dulcina de Holanda Palhano. Redator do acórdão: José Antônio
colacionados ao processo, ou seja, que destes se divorcie
Parente da Silva.
totalmente, sendo, portanto, produto de presunção ou sentimento
Determina-se, ainda, seja oficiado à Autoridade Coatora, acerca da
pessoal do julgador. Inexiste, na hipótese, julgamento desviado do
presente decisão, bem como notificado o Ministério Público do
conjunto probante, pois a magistrada se fundou na prova disponível
Trabalho.
nos autos e escolheu uma das teses amparadas, devidamente
Participaram da sessão os Desembargadores Dulcina de Holanda
indicando as razões da formação de seu convencimento (art.131 do
Palhano, José Antônio Parente da Silva (Redator), Cláudio Soares
CPC/1973 e 371 do CPC/2015), o que culminou numa sentença
Pires, Maria Roseli Mendes Alencar, Plauto Carneiro Porto, Regina
juridicamente perfeita e acabada. Rejeitada a prefacial.
Gláucia Nepomuceno, Jefferson Quesado Junior (Relator), Durval
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO
César de Vasconcelos Maia (Presidente), Fernanda Maria Uchoa de
COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM OBJETO DE
Albuquerque e Emmanuel Teófilo Furtado. Presente ainda, o
CONSTRIÇÃO JUDICIAL. Os embargos de terceiros são um meio
Representante do Ministério Público do Trabalho.
autônomo de impugnação que guardam em si a natureza jurídica de
Fortaleza, 27 de Setembro de 2016.
ação incidental, de procedimento especial, pela qual o terceiro ou
Des. JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA
equiparado (§§1º e 2º do art.674 do CPC/2015) busca a obtenção
Relator Designado
de uma sentença declaratória constitutiva negativa cujo conteúdo
VOTOS
sirva para desconstituir ou inibir ato judicial constritivo sobre bens
que possua ou dos que detenha o domínio ou sobre os quais tenha
SECRETARIA DA 1ª TURMA
Acórdão
Acórdão
Processo Nº AP-0000008-48.2015.5.07.0028
Relator
EMMANUEL TEOFILO FURTADO
AGRAVANTE
JOSE MARCILIO MONTEIRO
RODRIGUES
ADVOGADO
RODRIGO BARBOSA DE
ALMEIDA(OAB: 22079/CE)
ADVOGADO
RAIMUNDO MARQUES DE
ALMEIDA(OAB: 3935/CE)
AGRAVADO
MARCIO ANTONIO MANGABEIRA
FERREIRA - ME
ADVOGADO
MANASSES GOMES DA SILVA(OAB:
8823/CE)
direito incompatível com a constrição. Não provado à saciedade que
o bem objeto da apreensão judicial impugnada era de titularidade da
terceira embargante, tampouco comprovado qualquer direito que
obste os efeitos jurídicos do ato constritivo, dá-se provimento ao
agravo de petição para, reformando a sentença, julgar
improcedentes os embargos de terceiros e determinar a
subsistência da penhora realizada sobre a Máquina Escavadeira
nos autos do processo principal. Agravo de Petição conhecido e
provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Petição interposto por JOSE MARCILIO
Intimado(s)/Citado(s):
MONTEIRO RODRIGUES, reclamante/exequente no Processo
- JOSE MARCILIO MONTEIRO RODRIGUES
- MARCIO ANTONIO MANGABEIRA FERREIRA - ME
Principal nº 0000158-05.2010.5.07.0028, que se insurge contra a
Sentença Id. c495345 proferida pelo M.M. Juízo da 2ª Vara do
Trabalho da Região do Cariri, a qual julgou procedente esta ação de
Embargos de Terceiro manejada por MARCIO ANTONIO
PODER JUDICIÁRIO
MANGABEIRA FERREIRA - ME, tornando insubsistente a penhora
JUSTIÇA DO TRABALHO
da máquina escavadeira realizada naqueles autos em que se
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considerou o referido bem como sendo de propriedade da
magistrada se fundou na prova disponível nos autos e escolheu
reclamada/executada CONSTRUTORA ADVANCING LTDA.
uma das teses amparadas, devidamente indicando as razões da
O agravante José Marcílio suscita a nulidade da sentença por
formação de seu convencimento (art.131 do CPC/1973 e 371 do
julgamento contra a prova dos autos e por não formação do
CPC/2015), o que culminou numa decisão juridicamente perfeita e
litisconsórcio passivo e meritoriamente requer reforma para se
acabada.
reconhecer que a máquina descrita na inicial dos embargos de
Noutro giro, eventual inadequação na avaliação das provas
terceiros, penhorada para satisfação da dívida exequenda no
coligidas que configure erro in judicando, consistente no ato pelo
processo principal, efetivamente pertence à Construtora Advancing
qual o julgador se equivoca na interpretação da lei/direito ou na
Ltda, julgando assim improcedente a presente ação com mantença
adequação dos fatos à norma, não enseja a nulidade da sentença
do referido ato constritivo.
que será apenas passível de reforma.
A microempresa agravada MARCIO ANTONIO MANGABEIRA
Nesse compasso, descartado qualquer defeito processual que
FERREIRA - ME apresentou contraminuta tempestiva (Id. 24a6aad).
possa macular a prestação jurisdicional, a qual foi entregue pelo
A matéria versada no presente Recurso dispensa a obrigatoriedade
Juízo singular de modo inteiro e regular, com plena observância ao
de parecer prévio da PRT (artigo 109, do Regimento Interno).
devido processo legal e aos princípios do contraditório e da ampla
defesa, não há nulidade a ser declarada. Na verdade, apenas se
FUNDAMENTAÇÃO
resolveu a questão de modo avesso aos interesses do agravante.
ADMISSIBILIDADE
Preliminar não acolhida.
O agravo de petição merece ser conhecido, porquanto superados
MÉRITO
os requisitos de admissibilidade.
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO.
Observe-se, todavia, que se cuida de agravo de petição interposto
PROPRIEDADE DA MÁQUINA ESCAVADEIRA PENHORADA NO
em embargos de terceiros que visam desconstituir penhora
PROCESSO PRINCIPAL
realizada em processo preexistente, não havendo se falar em
A embargante traçou tese inicial de que é proprietária/possuidora da
delimitação justificada de valores.
Máquina Escavadeira Hidráulica, Marca Modelo: Cartepillar/320CL,
No mais, frise-se que, considerando o preconizado no art.897 da
cor amarela, adquirida da empresa Pedreira Santo Antonio Ltda-Me,
CLT, o presente agravo atende ao pressuposto objetivo da
pelo preço de R$ 150.000,00, e penhorada no Processo nº0000158-
adequação, enquanto interposto contra decisão proferida nos
05.2010.5.07.0028, em que são partes JOSÉ MARCÍLIO
embargos de terceiros ajuizados na fase de execução do processo
MONTEIRO RODRIGUES e CONSTRUTORA ADVANCING LTDA,
em curso ao qual é incidental, dado que o recurso ordinário seria o
enfocando que inexiste no dito processo principal qualquer prova
recurso específico na fase de conhecimento.
documental de que o referido bem móvel pertença à
DA NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CONTRA AS
reclamada/executada Construtora Advancing Ltda.
PROVAS DOS AUTOS
O juízo de origem, por seu turno, concebeu que o bem embargado é
O agravante articula que a sentença dos presentes embargos de
uma Máquina Escavadeira Hidráulica, Marca Caterpillar, Modelo
terceiros se operou contrariamente às provas dos autos, na medida
320CL, ano 2004, série CAT0320CESBN00383 que pertenceria ao
em que se opôs ao conjunto documental exibido com a defesa que
embargante desde 1º de dezembro de 2008, consoante declaração
assegurou ser suficiente para demonstrar que a empresa
de transferência (documento Id 51d209c), não se tratando do
embargante, ora agravada, não é a legítima proprietária da máquina
mesmo bem indicado à penhora pelo embargado nos autos
escavadeira penhorada no processo principal e sim a
principais, visto que o número de série, a saber, DESBN00383,
reclamada/executada deste, a saber, a Construtora Advancing Ltda.
seria outro, consoante especificado no corpo da contestação do
Pois bem.
embargado (documento Id 139797b).
A caracterização de uma decisão como contrária às provas dos
Convicto, então, de que a máquina escavadeira pertencente ao
autos demanda que sua prolação se prive, ao arrepio da lei e da
embargante e objeto da penhora realizada no processo matriz
constituição, de qualquer apoio nos elementos probatórios
nunca foi de propriedade da reclamada Construtora Advancing Ltda,
colacionados ao processo, ou seja, que destes se divorcie
o juízo julgou procedentes os embargos de terceiros, tornando
totalmente, sendo, portanto, produto de presunção ou sentimento
insubsistente aquela constrição judicial cuja manutenção, todavia, é
pessoal do julgador.
buscada pelo embargado através do agravo em análise ao
No caso, não há julgamento desviado do conjunto probante, pois a
substrato de que a documentação ladeada à contestação faz prova
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segura de que aquela construtora (e não a embargante) tem de fato
9d68c78) da Empresa EUNÉSIO COMÉRCIO DE CAMINHÕES
o domínio do bem móvel atingido.
LTDA, CNPJ 02.576.519/0001-48, sediada na Rodovia BR 116,
Com efeito, os embargos de terceiros são um meio autônomo de
Nº5368 - Messejana, Fortaleza/Ce, emitida em 26.12.2007, na qual
impugnação que guardam em si a natureza jurídica de ação
consta descrito como produto vendido à CONSTRUTORA
incidental, de procedimento especial, pela qual o terceiro ou
ADVANCING LTDA, localizada na Av. Padre Cícero, 4916, São
equiparado (§§1º e 2º do art.674 do CPC/2015) busca a proteção da
José, Juazeiro do Norte/Ce, uma Máquina Escavadeira, 320CL,
posse ou da propriedade através da obtenção de uma sentença
Cartepillar, Série DESBN00383, no valor de R$ 320.000,00,
declaratória constitutiva negativa cujo conteúdo sirva para
documento não impugnado pela embargante (nem nas
desconstituir/desfazer ou evitar/inibir (este último no caso de
contrarrazões ao agravo de petição), ao qual deve ser conferida
embargos de terceiros preventivos) ato judicial constritivo sobre
maior credibilidade pelas próprias características de ser
bens que possua ou dos que seja proprietário ou sobre os quais
recibo/documento fiscal obrigatório após qualquer transação de
tenha direito incompatível com a constrição.
venda de produtos e serviços.
Os atos de constrição judicial que fazem nascer o interesse de agir
Importa frisar que não se cogita na hipótese prova de transferência
para o manejo de embargos de terceiros podem ter sido praticados
da propriedade por meio de Certificado de Registro junto ao
(ou estão na iminência de ser) em processo de execução, na fase
DETRAN, pois dos aparelhos automotores a que se referem os §§4º
de cumprimento de sentença, ou até mesmo na fase de
e 4º-A do art.115 do Código de Trânsito Nacional-CTN são exigidos
conhecimento, em tutela provisória ou na sentença do processo
o registro no órgão competente (Ministério da Agricultura, Pecuária
principal, de modo que, a teor do art.675 do CPC/2015, ditos
e Abastecimento-MAPA) somente daqueles produzidos a partir de
embargos podem ser opostos a qualquer tempo na fase de
1º de janeiro de 2016, na forma estabelecida no art.2º da Lei
conhecimento, enquanto não transitada em julgado a sentença, e no
nº13.154/2015, não sendo o caso da máquina escavadeira cogitada
cumprimento da sentença ou no processo de execução, até 5(cinco)
nos autos.
dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou
No mais, embora os citados documentos que instruem à inicial
da arrematação, desde que antes da assinatura da respectiva carta.
(Declaração de Transferência da Propriedade e Recibo de Venda)
Manifesto que o êxito dessa via de impugnação a ato judicial
não fossem considerados precários pelas razões acima
constritivo para o embargante depende de que este faça prova
apresentadas, no confronto com os agregados à defesa, esta
inconteste da posse ou de seu domínio do bem, ou ainda de direito
relatoria não concluiria, em que pese o respeito à decisão primária,
incompatível com o ato de apresamento, bem como da qualidade de
que a máquina escavadeira descrita nestes embargos e alvo da
terceiro (art.677 do CPC/2015)
penhora atacada é diversa da máquina indicada pelo reclamante no
Na situação sub oculi, a embargante encartou dois documentos, um
processo principal (nº0000158-05.2010.5.07.0028).
intitulado "Declaração de Transferência de Propriedade por Compra
Observando bem, denota-se que a única diferença na descrição
e Venda" e o outro "Recibo de Venda e Transferência de
contida na declaração de transferência (Id's "51d209c" e "e4a3f54")
Propriedade" (Id's "51d209c" e "e4a3f54") que dão conta de venda à
e na nota fiscal (Id 9d68c78) seria o número de série.
embargante (MARCIO ANTONIO MANGEIRA FERREIRA - ME), em
Todavia, a sequência que consta naquela declaração, qual seja,
01.12.2008, pela empresa PEDREIRA SANTO ANTONIO LTDA-
CAT0320CESBN00383, termina exatamente com os mesmos
ME, da Máquina Escavadeira Hidráulica, usada, marca Caterpillar,
dígitos e letras constantes na série indicada na nota fiscal que é
modelo 320 CL, ano 2004, constando o número de série apenas
DESBN00383, sendo um forte sinal de que a primeira parte daquela
naquela declaração, como sendo "CAT0320CESBN00383".
série (CAT0320C) apenas indicaria que a máquina é "Cartepillar
Note-se que em nenhum dos aludidos documentos consta qualquer
320 CL".
qualificação da apontada vendedora além da razão social, qual seja,
Conclusão essa que não seria difícil de crer, até porque em nenhum
PEDREIRA SANTO ANTONIO LTDA-ME, que seria a emitente
momento a embargante narra a existência de outra máquina similar
desses papéis, não sendo especificado sequer seu número de
que poderia pertencer à construtora reclamada, sendo relevante
CNPJ, seu endereço, nem indicado o assinante (sócio,
destacar que a certidão nº01379/2014, expedida pelo Oficial de
administrador...), vacilando a embargante no arrolamento de
Justiça Avaliador, Josineo Fortaleza de Brito, em 01.12.2014, nos
testemunha que pudesse corroborar a operação de alienação neles
autos do Processo Principal nº0000158-05.2010.5.07.0028, a qual
anunciada.
narra o cumprimento da diligência de penhora da máquina
Noutro giro, o embargado junta cópia da Nota Fiscal NF 001070(Id
escavadeira, noticia que:
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"algumas pessoas indagadas no percurso para o Sítio Barreiras,
dos autos, e mérito, dar-lhe provimento para, reformando a
logo após o término do asfalto que dar acesso ao referido Sítio
sentença, julgar improcedentes os presentes embargos de
Barreiras, alguns disseram que a mencionada Máquina Escavadeira
terceiros e determinar a subsistência da penhora realizada sobre a
era de propriedade da executada identificada por Construtora
Máquina Escavadeira Hidráulica, Cartepillar 320 CL, Cor Amarela,
Advancing LTDA ..."
devendo o ato judicial constritivo surtir seus jurídicos e legais efeitos
Outrossim, os demais documentos juntados pelo embargado
em prol da satisfação do crédito exequendo buscado nos autos do
congregam fortes indícios de veracidade e robustecem a tese
processo principal (Processo nº0000158.05.2010.5.07.0028).
contestatória de que se efetivamente a máquina escavadeira
Custas no importe de R$44,26, a cargo do Embargante, conforme
pertencesse a outro desde 01.12.2008 não poderia a Construtora
artigo 789-A, inciso V, da CLT.
Advancing Ltda receber valores pela locação do referido
equipamento em data posterior, a saber, 09.12.2009, que é a
DISPOSITIVO
constante no Recibo de Pagamento da Secretaria de Educação do
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
Município de Milagres-Ce (Id c74e29e).
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
Há também dois documentos retirados do Portal da Transparência
conhecer o Agravo de Petição interposto pelo embargado, rejeitar a
(Id 1469088), ambos de 2009, que apontam valores empenhados
preliminar de nulidade da sentença por julgamento contra as provas
pelos Municípios de Milagres e Juazeiro do Norte para fazer face às
dos autos, e mérito, dar-lhe provimento para, reformando a
despesas de locação da máquina escavadeira hidráulica cuja
sentença, julgar improcedentes os presentes embargos de
credora é a Construtora Advancing Ltda. E mais outro com timbre
terceiros e determinar a subsistência da penhora realizada sobre a
desta construtora (Id c74e29e) que mostra controle de
Máquina Escavadeira Hidráulica, Cartepillar 320 CL, Cor Amarela,
abastecimento de combustível de seus carros e máquinas, estando
devendo o ato judicial constritivo surtir seus jurídicos e legais efeitos
ali indicada "escavadeira".
em prol da satisfação do crédito exequendo buscado nos autos do
Decerto, não está provada à saciedade a alegação inicial de que o
processo principal (Processo nº0000158.05.2010.5.07.0028).
bem objeto da constrição judicial impugnada era de titularidade da
Custas no importe de R$44,26, a cargo do Embargante, conforme
terceira embargante estranha à relação processual estabelecida nos
artigo 789-A, inciso V, da CLT. Participaram do julgamento os
autos principais, tampouco comprovado qualquer direito que obste
Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente e
os efeitos jurídicos da penhora.
Relator), Dulcina de Holanda Palhano (Revisora) e Maria Roseli
Tem-se ainda que a dedução a que se chegou não se arrefece com
Mendes Alencar. Presente, ainda, a Procuradora Regional do
o simples fato, suscitado pela embargante, de o referido bem não
Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro de 2016.
constar no Aditivo ao Contrato Social da empresa Construtora
EMMANUEL TEOFILO FURTADO
Advancing Ltda, o qual não se impõe como documento vigoroso à
Relator
prova da propriedade.
VOTOS
Acórdão
Por todo o exposto, dá-se provimento ao agravo de petição para,
reformando a sentença, julgar improcedentes os presentes
embargos de terceiros e determinar a subsistência da penhora
realizada sobre a Máquina Escavadeira Hidráulica, Cartepillar 320
CL, Cor Amarela, devendo o ato judicial constritivo surtir seus
jurídicos e legais efeitos em prol da satisfação do crédito exequendo
buscado nos autos do processo principal (Processo
nº0000158.05.2010.5.07.0028).
Custas no importe de R$44,26, a cargo do Embargante, conforme
artigo 789-A, inciso V, da CLT, cujo recolhimento, diversamente do
Processo Nº ROPS-0000042-70.2016.5.07.0001
Relator
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
RECORRENTE
FRANCISCO WELLINGTON RIBEIRO
LINHARES
ADVOGADO
FRANCISCO CRISTIANO DE SOUSA
RIBEIRO(OAB: 28634/CE)
RECORRIDO
CONSORCIO VIA LIVRE FORTALEZA
ADVOGADO
JUDITH JEINE FRANCA
BARROS(OAB: 18458-D/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO VIA LIVRE FORTALEZA
- FRANCISCO WELLINGTON RIBEIRO LINHARES
constante na sentença, não fora efetuado.
CONCLUSÃO DO VOTO
PODER JUDICIÁRIO
Conhecer o Agravo de Petição interposto pelo embargado, rejeitar a
JUSTIÇA DO TRABALHO
preliminar de nulidade da sentença por julgamento contra as provas
PROCESSO nº 0000042-70.2016.5.07.0001 (ROPS)
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RECORRENTE: FRANCISCO WELLINGTON RIBEIRO LINHARES
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VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477 CONSOLIDADO.
RECORRIDO: CONSORCIO VIA LIVRE FORTALEZA
RELATORA: DESEMBARGADORA DULCINA DE HOLANDA
Alega o recorrente ter recebido as verbas rescisórias a menor.
PALHANO
Em suma, diz que a reclamada haveria depositado em sua conta o
RELATÓRIO
valor de R$ 1.849,80, e que entende como devido na rescisão
O presente processo está sujeito ao rito sumaríssimo, cabendo ao
contratual o importe de R$ 2.092,75. Alude como justificativa para
Ministério Público do Trabalho, caso entenda necessário, manifestar
essa diferença a "planilha na inicial".
-se oralmente, tal como previsto no art. 895, § 1º, inciso III, da CLT.
Ademais, afirma que, por culpa da recorrida, não teria logrado
receber o benefício do Seguro-Desemprego.
RELATÓRIO, dispensado nos termos do art. 852-I da CLT.
Sentenciando, o Juiz do Trabalho firmou que "o reclamante não
demonstrou a efetiva irregularidade no pagamento das verbas
FUNDAMENTAÇÃO
rescisórias."
REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE
Com efeito.
O recorrente não explicita nos autos no que consistiriam as
Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade -
diferenças pleiteadas. Limita-se a apontar diferenças entre o valor
tempestividade, capacidade postulatória e preparo -, passo ao
total da rescisão contratual paga e o valor pretendido, remetendo o
exame do recurso interposto.
intérprete à "planilha na inicial" em que consta a descrição dos
valores que intenta receber, não informando precisamente como
INTERVALO INTRAJORNADA
teria chegado às cifras lá constantes, sem argumentar
Inconformado com a sentença de id da54d04, proferida pelo Juízo
especificamente no atinente a cada verba pleiteada quanto a razão
da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza, o reclamante apresenta
pela qual o valor a que alcançou em seus cálculos resta correto e
recurso ordinário (ID 6f35a5c), com vistas à reforma da decisão
porque aquele pago pela reclamada estaria errado. Assim,
aludida naquilo em que julgou improcedente seu pleito de horas
improvejo o pedido de reforma no concernente às diferenças
extras intervalares.
articuladas, pois o recorrente não logrou apontar quais verbas foram
satisfeitas a menor, e a explicitar a razão das inconsistências
O recorrente alega que a Origem não teria decidido bem, pois,
encontradas de forma especificada.
segundo entende, teria ele se desincumbido do ônus das alegações
Isso estabelecido, e tendo transitado em julgado a improcedência
que lançara,no que deveria o pleito em epígrafe ser julgado
do pedido de indenização do seguro desemprego, não impugnada
procedente. Aponta como prova cartões de pontos adunados aos
pelo recorrente neste apelo, reputo que o pagamento da rescisão
autos, em que consta a jornada de 06 (seis) horas de labor.
contratual foi operado escorreitamente, não havendo falar na
Não lhe assiste razão, entretanto.
aplicação da multa prevista no art. 477, §8º da CLT.
Na verdade, o objeto da prova no caso vertente seria a alegada
conduta empresarial de proceder à supressão do intervalo
VALE TRANSPORTE
intrajornada a que faria jus ao autor.
A juntada dos cartões de ponto aos autos apenas traduz o direito do
Pugna o recorrente a reforma da sentença no concernente ao
autor ao intervalo de 15 minutos, conquanto não provam que houve
pedido de reembolso de vale transporte eletrônico referente aos
supressão de seu usufruto pela ré, alegação que foi
meses de novembro de 2014 a abril de 2015, julgado improcedente
peremptoriamente negada em contestação.
na origem.
Assim, cabia ao autor, em consonância com o art. 818 consolidado,
Articula, ainda, que por ocasião da assinatura do aviso prévio,
evidenciar que não usufruía do intervalo cuja indenização se
houve desconto integral em seu contracheque do montante
reclama. Todavia, ele não carreou aos autos sequer indícios da
referente a todo o mês de setembro, que não foi integralmente
supressão alegada, razão pela qual arcará com o ônus de não
trabalhado.
apresentação de prova nesse sentido, razão pela qual o pedido está
Apreciando o pedido, assim sentenciou o Juiz do Trabalho:
fadado à improcedência.
"Já no que se refere ao pedido de indenização em razão de gastos
Improvejo.
realizados com transporte, afirmou o reclamante que a reclamada
não lhe forneceu o cartão para que ele pudesse realizar seu
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pagamento no sistema de transporte coletivo.
compreende o que ele alegadamente não utilizara por culpa da
Ocorre que a reclamada afirmou o cartão utilizado pelo reclamante
reclamada.
foi bloqueado pela empresa de transporte coletivo em razão de sua
Dessarte, não há outro deslinde possível que o improvimento do
utilização inadequada pelo reclamante.
recurso no tópico.
Diante dessas alegações se observa que o reclamante tinha o ônus
de demonstrar que o dano por ele sofrido fora causado pela
VALE ALIMENTAÇÃO
reclamada.
Ocorre que o reclamante não logrou êxito em demonstrar esse fato.
Narra o recorrente que por ocasião da subscrição do aviso prévio
Portanto, seu pedido de ressarcimento de despesas com transporte
ficou acordado com a reclamada que não iria laborar nos sétimos
não pode ser acolhido.
últimos dias do mês, em virtude da prerrogativa legal que lhe
Já em relação aos descontos realizados referentes ao vale
assistia. Assim, entende que a ré deveria ter descontado tão-
transporte e ao vale alimentação, dever ser mencionado que eles
somente o equivalente proporcional ao vale refeição aos dias de
devem ser considerados lícitos, haja vista que previstos na
trabalho, que totalizariam nove dias.
legislação que rege a concessão do vale transporte como também
Prossegue o recorrente, informando que "o juiz a quo decidiu pelos
previsto no acordo celebrado entre o reclamante e a reclamada (fl.
argumentos da reclamada" para ao fim requerer a reforma da
136 - id 4922eaf). Outrossim, deve ser mencionado que a
decisão, para ver reembolsado o vale alimentação.
reclamada efetuou o crédito integral dessa verba nomes da
Tenho que o pedido recursal em análise carece de causa de pedir,
despedida do reclamante, de modo que deve ser presumido que o
porquanto claramente deixa o recorrente de declinar as razões do
reclamante fez uso desse crédito, haja vista que ele não
pedido de reforma da decisão, conforme exigido pelo art. 1.010 do
demonstrou que realizou qualquer devolução à reclamada.
CPC.
Portanto, não pode ser acolhido o pedido de restituição do desconto
Com efeito, o recorrente não estabelece qualquer liame de
realizado."
dialeticidade com a decisão adotada pelo Juízo de origem, não
apresentado argumentação jurídica alguma, o que inviabiliza o
próprio conhecimento do apelo, eis que não indicado onde o
Pois bem.
Magistrado de Origem não teria aplicado o melhor direito.
Analisando a documentação acostada sob o id baf28f8, verifico que
Nessa esteira, nego conhecimento ao pedido em epígrafe.
ela compreende os período de 01.09.2014 a 30.04.2015 e de
22.04.2015 a 01.11.2015, constando como última utilização o dia
26.10.2015, mais de um mês após o desligamento do reclamante da
DANOS MORAIS.
empresa. Assim, não prospera a pretensão de reembolso da quota
vertida pelo trabalhador no último mês de serviço, porquanto
Afirma o reclamante que possuía assistência médica firmada por
caracterizado o usufruto da benesse por ele mesmo após o
convênio entre a reclamada e a empresa HAPVIDA. Narra que aos
encerramento do contrato de trabalho, não podendo o recorrente
29.08.2015, ao solicitar a realização de exames médicos junto à
razoavelmente pretender que o desconto de seus vencimentos
operadora nominada, teria recebido negativa de atendimento. A dita
fosse proporcional quando ele permaneceu utilizando o vale
operadora teria informado que essa negativa se dera porquanto não
transporte durante todo o mês da rescisão do contrato de trabalho e
constava em seus sistemas o repasse para operadora do valor já
além, em sua integralidade.
descontado pela reclamada em folha de pagamento do reclamante
Percebe-se que, diferentemente do que alegado pelo reclamante
anteriormente. Afirma que essa conduta antijurídica da reclamada
em seu apelo, restou demonstrado tanto o usufruto do vale
haveria lhe infligido danos morais, porquanto teria passado por
transporte pelo autor entre novembro de 2014 a abril de 2015, como
circunstância vexaminosa quando mais precisara se utilizar do
visto acima, quanto sua utilização irregular no período, o que
plano de saúde.
culminou com o bloqueio do cartão. Assim, improcede patentemente
Falando sobre a pretensão autoral, a reclamada informou que:
sua alegação de sonegação do benefício nos período logo acima
"(...) não procede a alegação obreira, tendo em vista que, mesmo
delimitado, o que se depreende da simples análise da prova
que tenha havido algum atraso no repasse de valores pelo
documental aludida e não impugnada pelo recorrente, que talvez
reclamado para o plano de saúde, tal questão foi solucionada sem
não tenha atentado para o lapso temporal por ela coberto, que
que tenha gerado qualquer espécie de constangimento.
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21
Assim, evidentemente que isso não ensejaria qualquer dano moral,
indenizações irrisórias ou exageradas.
pois, no máximo, seria o caso de um mero aborrecimento, não
O Ministro do C. TST Alexandre Agra Belmonte, em valioso artigo
passível de indenização"
intitulado "Critérios científicos para a fixação da indenização do
O Juízo de planície julgou o pleito em questão improcedente,
dano moral", publicado na Revista da LTR. 79-09/ página 1033,
entendendo que não fora produzida prova para demonstrar a
informa parâmetros para uma fixação justa do quantum
existência do fato em questão.
indenizatório devido. São eles:
Pois bem.
"O princípio da extensão do dano(integralidade da indenização); os
Analisando com cuidado as alegações das partes, percebo que a
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
reclamada admite a possibilidade de ocorrência do fato narrado pelo
(respectivamente, para a moderação e delimitação proporcional à
autor, na medida em que afirma que se tal atraso no repasse houve,
parcela de culpa , intensidade e duração da dor, repercussão da
ele foi solvido "sem que tenha gerado qualquer espécie de
ofensa e condições pessoais do ofensor e do ofendido.
constrangimento".
Por fim, deve ainda informar a fixação: o princípio da tripla função:
Ora, essa afirmação confere credibilidade à tese autoral, pois deixa
caráter compensatório, dissuasório e exemplar"
entrever que poderia a promovida ter se atrasado na efetivação dos
Atendo-me à mediana gravidade objetiva da ofensa; à atitude
repasses devidos à operadora do plano de saúde, hipótese por si
culposa da reclamada; à moderada dor presumida; ao caráter
mesma admitida.
meramente transitório do dano; na originalidade da ofensa;
Essa circunstância, analisada conjuntamente com o extrato de
considero consentânea com o caráter compensatório, dissuasório e
atendimento de marcação de exame negado, id ffcf730, aponta no
exemplar a condenação da reclamada a compensar os danos
sentido da plausibilidade da alegação de ter a ré deixado de
morais sofridos pelo reclamante o montante de R$ 1.500,00 (mil e
repassar o montante contratualmente devido à HAPVIDA, o que
quinhentos reais), pelo que reformo a sentença prolatada para,
teria cumulado no bloqueio dos serviços médicos usufruíveis pelo
dando parcial provimento ao recurso autoral, condenar a reclamada
trabalhador.
neste título.
Nesse sentido, tenho por ocorridos os fatos narrados na inicial neste
tópico. Cumpre, pois, averiguar se eles tem o condão de gerar
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
responsabilidade civil fundada em danos a direitos extrapatrimoniais
Esta Relatora possui o entendimento pessoal de que os honorários
do autor.
advocatícios são devidos com arrimo no artigo 133 da Constituição
O dano moral é aferível "in re ipsa". Noutras palavras, provada a
Federal de 1988, artigo 20 do CPC e, ainda, artigo 22, "caput", da
ocorrência do evento danoso, sua repercussão negativa na esfera
Lei n.º 8.906/94, sempre que funcione advogado devidamente
íntima do prejudicado prescinde de comprovação. A ofensa moral é
habilitado nos autos, não impedindo a condenação do empregador
aquilatada pelo fato mesmo, pelas repercussões naturais que
ao seu pagamento o simples fato de o reclamante não se encontrar
determinado acontecimento possa desencadear no patrimônio
assistido por advogado do sindicato, o que implicaria afronta ao
moral do ofendido.
princípio constitucional da igualdade.
É intuitivo ao homem médio que ter a si sonegado atendimento
Entrementes, considerando a existência de jurisprudência
laboratorial apesar de ter regularmente vertido à empregadora as
pacificada na Corte Superior Trabalhista acerca dos requisitos
cotas devidas por esse serviço, não repassadas à operadora do
necessários para a concessão dos honorários advocatícios no
plano de saúde, gera ofensa moral que transborda os limites de
âmbito da Justiça do Trabalho, quais sejam, ser o reclamante
mero aborrecimento. Com efeito, restando o reclamante
beneficiário da justiça gratuita e estar assistido pelo sindicato de sua
incapacitado do usufruto de serviços de saúde e diagnóstico por
categoria profissional, acompanha-se, por uma questão de política
culpa da reclamada resta clara a caracterização de dano moral ante
judiciária, visando à solução mais célere dos conflitos, o
a injustiça de se ver obrigado a postegar os cuidados essenciais
entendimento esposado nas Súmulas n.ºs 219 e 329 do TST e ora
com sua higidez física, pelos quais adiantou numerário à
consolidado também neste Regional através da Súmula n.º 2,
empregadora.
recentemente aprovada em sessão deliberativa extraordinária do
A baliza de fixação indenizatória tem morada legal no Art. 944 do
Pleno no dia 04.02.2015, nos seguintes termos:
Código Civil "caput", medindo-se a indenização pela extensão do
dano. O Juiz deverá proceder à fixação equitativa, lastreando-se
"SÚMULA N.º 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, JUSTIÇA DO
nas circunstâncias descritas nos autos, abstendo-se fixar
TRABALHO. LIDES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE
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22
Intimado(s)/Citado(s):
EMPREGO.Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento
de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por
cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo
a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e
- FRANCISCO FABIO DE SANTIAGO SILVA
- JOCASTA M DE OLIVEIRA - EPP
- JOSE ALMIR PAZ
- MAGILA REVILA PAZ RIBEIRO - EPP
comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo ou
encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar
sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família."
PODER JUDICIÁRIO
Assim, ante a falta da assistência sindical, tem-se por indevido o
JUSTIÇA DO TRABALHO
pagamento da verba honorária.
Improvejo.
PROCESSO nº 0000055-03.2016.5.07.0023 (RO)
RECORRENTE: FRANCISCO FABIO DE SANTIAGO SILVA
Conclusão do recurso
RECORRIDOS: JOSE ALMIR PAZ, JOCASTA M DE OLIVEIRA -
Voto pelo conhecimento parcial do recurso interposto, para no
mérito, dar-lhe parcial provimento, condenando a reclamada a
indenizar o autor em danos morais arbitrados no importe de R$
1.500,00.
EPP, MAGILA REVILA PAZ RIBEIRO - EPP
RELATORA: DULCINA DE HOLANDA PALHANO
EMENTA
VALOR REMUNERATÓRIO. FIXAÇÃO COM BASE NAS PROVAS
Acórdão
DOS AUTOS. No caso em exame, ao contrário do que aduz o
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por maioria, conhecer
parcialmente do recurso interposto, para, no mérito, dar-lhe parcial
provimento, condenando a reclamada a indenizar o autor em danos
morais arbitrados no importe de R$ 1.500,00. Custas pela
reclamada no importe de R$ 30,00, calculadas sobre R$ 1.500,00,
valor da condenação. Vencida a Desembargadora Maria Roseli
Mendes Alencar que negava provimento ao apelo, mantendo a
sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Participaram do julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo
Furtado (Presidente), Dulcina de Holanda Palhano (Relatora) e
Maria Roseli Mendes Alencar. Presente, ainda, a Procuradora
Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro
de 2016.
recorrente, inexiste qualquer indicação de que a média de fornos
queimados pelo autor fosse superior à reconhecida pela sentença,
pelo que não merece acolhimento a insurgência recursal.
JORNADA DE TRABALHO. NÃO APRESENTAÇÃO DOS
CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE
RELATIVA. É sabido que a inversão do ônus da prova em relação
ao controle de ponto gera apenas presunção relativa de veracidade
da jornada apontada na inicial. Assim, ainda que se reconheça que
a empresa conta com mais de 10 (dez) funcionários, a aplicação
pura e direta da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho,
sem ponderar as peculiaridades do caso concreto, acatando a
jornada de trabalho descrita pelo trabalhador demandante, implica
em decisão injusta e arredada da realidade. Com efeito, deve haver
um sopesamento, uma ponderação, ou seja, o julgador irá definir a
solução da demanda de acordo com os elementos que entende ser
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
Desembargadora Relatora
suficiente para a aplicação do direito ao caso concreto.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
4
Acórdão
Processo Nº RO-0000055-03.2016.5.07.0023
Relator
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
RECORRENTE
FRANCISCO FABIO DE SANTIAGO
SILVA
ADVOGADO
DIEGO NOGUEIRA GONCALVES
LIMA(OAB: 22186/CE)
RECORRIDO
JOSE ALMIR PAZ
ADVOGADO
FATIMA WESLLYA FREIRE DE
OLIVEIRA(OAB: 23346/CE)
RECORRIDO
JOCASTA M DE OLIVEIRA - EPP
ADVOGADO
FATIMA WESLLYA FREIRE DE
OLIVEIRA(OAB: 23346/CE)
RECORRIDO
MAGILA REVILA PAZ RIBEIRO - EPP
ADVOGADO
FATIMA WESLLYA FREIRE DE
OLIVEIRA(OAB: 23346/CE)
RELATÓRIO
O MM. Juízo da Única Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte-CE,
apreciando reclamatória ajuizada por FRANCISCO FÁBIO DE
SANTIAGO SILVA em face de JOSÉ ALMIR PAZ, JOCASTA M. DE
OLIVEIRA E MAGILA REVILA PAZ RIBEIRO, julgou parcialmente
procedente o pleito autoral.
Irresignado, o reclamante interpôs recurso ordinário, Id. b724a60,
insurgindo-se contra o entendimento do magistrado "a quo" acerca
do valor remuneratório e da ausência de prova quanto ao trabalho
extraordinário, noturno ou nos dias separados ao repouso semanal.
Contrarrazões apresentadas sob o Id. 166c116.
É O BREVE RELATÓRIO.
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23
cerâmica da Jocasta tinham dois forneiros e na Mágila quatro
forneiros; que dificilmente acontece de acender um forno antes de
ADMISSIBILIDADE
terminar de queimar o anterior; que aqui acolá acontece de acender
Atendidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos -
dois fornos ao mesmo tempo; que nunca se queimam todos os
legitimidade, interesse recursal e cabimento - e extrínsecos -
fornos ao mesmo tempo; que em uma semana em média
tempestividade, capacidade postulatória e preparo (dispensado),
queimam dois fornos do lado e dois do outro;(...)". (Id. 2fb8677 -
passo ao exame do recurso.
Pág. 3)
MÉRITO
Da leitura atenta do depoimento acima transcrito, observa-se que a
DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO
informação a que se refere o recorrente quanto à média de quatro
fornos semanais diz respeito à produção das segunda e terceira
Em sua inicial, o reclamante aduziu que exercia a função de
cerâmicas reclamadas, tratando-se, ainda, de afirmação imprecisa
queimador de forno, percebendo a título de remuneração o valor de
quanto ao forneiro responsável pela execução.
R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) mensais, sendo R$
Assim, ao contrário do que aduz o recorrente, inexiste qualquer
300,00(trezentos reais) por forno.
indicação de que a média de fornos queimados pelo autor fosse
Ao tratar do tema, o juiz de primeiro grau assim decidiu:
superior à reconhecida pela sentença, pelo que não merece
acolhimento a insurgência recursal.
"Quanto ao valor do salário do forneiro, a única prova constante dos
autos é de que o valor pago é dividido igualmente entre dois
DA JORNADA DE TRABALHO
forneiros. A testemunha afirma que, em média, o reclamante
Insurge-se o recorrente contra o indeferimento do pleito de horas
queimava 6 fornos por mês. A época, diz o reclamante, pagava-se
extras, adicional noturno e indenização pelo labor em dias de
R$300,00 por forno. Logo, a média remuneratória reconhecida em
descanso semanal remunerado.
sentença é de R$900,00 (novecentos reais) mensais."
Argumenta que, diversamente do que entendeu o magistrado de
primeiro grau, o ônus de comprovar a jornada de trabalho do
O reclamante recorre ordinariamente dessa decisão ao argumento
reclamante era das reclamadas, visto que não apresentaram os
de que o valor da sua remuneração foi equivocadamente
cartões de ponto mesmo possuindo mais de dez empregados.
reconhecido a menor pelo julgador de 1º grau, estando em total
Assiste-lhe parcial razão.
descompasso com a prova coligida aos autos na instrução do feito.
Da leitura da Ata de Audiência de Id. 2fb8677, observa-se que o
Alega que o depoimento da testemunha foi contraditório, tendo em
preposto das reclamadas admitiu em seu depoimento que as
vista que, após afirmar que o reclamante queimava em média seis
empresas contavam com mais de dez empregados em seu quadro
fornos por mês, admitiu que em uma semana ele queimava
de funcionários, informando, ainda, que apenas alguns operários
4(quatro) fornos.
assinavam os cartões de ponto. Confira-se:
Em que pese o seu inconformismo, razão não lhe assiste.
Da análise do acervo probatório carreado aos autos, verifica-se a
"(...) que só tem duas cerâmica; que trabalham treze pessoa na
inexistência de elementos que corroborem a média de fornos
máquina; dois enfornador; dois lenheiros; quatorze secadores isso
alegada pelo reclamante/recorrente.
caso estejam todos trabahando; que são seis fornos de um lado e
Com efeito, os relatos são claros no sentido de que o valor pago por
seis do outro; que os operários assinam livro de ponto mas não são
cada forno era rateado entre dois forneiros, tendo a única
todos; (...)" (sic)(Id. 2fb8677 - Pág. 2)
testemunha ouvida em juízo asseverado que o reclamante
queimava em média seis fornos por mês. Confira-se:
Dessa forma, em consonância com uniforme entendimento da Corte
Superior Trabalhista, consubstanciado na sua Súmula n.º 338, seria
Depoimento de FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA: "(...) que a
dever das demandadas apresentar os controles de frequência do
parte de queimar o forno é feita pelos dois forneiros ao mesmo
reclamante, a fim de demonstrar sua real jornada de trabalho.
tempo e o caldeamento também;(...) que não sabe dizer se o
Entrementes, tem-se que de tal encargo as empresas não se
reclamante fez outra atividade que não fosse queimador; que em
desincumbiram, uma vez que não juntaram aos autos nenhum
média o reclamante queimava seis fornos no mês; (...) que na
controle de frequência.
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24
Por outro lado, é sabido que a inversão do ônus da prova em
Sobre o tema, são relevantes os dizeres de Lopes (1977, apud
relação ao controle de ponto gera apenas presunção relativa de
PORTANOVA, 1999, p. 246), para quem "é importante ter presente
veracidade da jornada apontada na inicial.
que em princípio todas as provas possuem valor relativo".
Assim, ainda que se reconheça que a empresa conta com mais de
Prossegue Portanova (1999, p. 246) no sentido de que "o juiz não
10 (dez) funcionários, a aplicação pura e direta da Súmula nº 338 do
está adstrito, sequer, a considerar verdadeiros os fatos sobre cujas
Tribunal Superior do Trabalho, sem ponderar as peculiaridades do
proposições estão de acordo as partes". Desta forma, a liberdade
caso concreto, acatando a jornada de trabalho descrita pelo
de apreciação da prova atinge tanto a valoração quanto a produção
trabalhador demandante, implica em decisão injusta e arredada da
da prova (PORTANOVA, 1999, p. 246).
realidade.
No caso em exame, o reclamante afirmou em audiência trabalhar
Inclusive, existe decisão no Tribunal Superior do Trabalho alinhada
em horários diversos, a depender da fase do processo produtivo, se
a esse sentido, como demonstra o aresto abaixo transcrito:
queimação ou secamento. Nenhum deles, contudo, coincide com o
horário declinado na inicial, qual seja, de 7:00 às 7:00 horas do dia
"(...) RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE CAMINHÃO.
seguinte, com uma hora de almoço, de segunda a domingo.
HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. INVALIDADE DOS
Vejamos:
CARTÕES DE PONTO. JORNADA DE TRABALHO FIXADA NA
PETIÇÃO INICIAL. LIMITES DA CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA
"(...) que a calda é feita pelos dois forneiros; que se tiver dois ou
DE VEROSSIMILHANÇA. Em decorrência da obrigação legal de
mais fornos queimando não folga; que se tiver só um forno folga
registro de jornada de trabalho a todo empregador que conte com
doze horas entre uma queimação e outra; que no sacamento
mais de dez empregados (art. 74, §2º, da CLT), a jurisprudência
entrava 04 da manhã e trabalhava até as 07 horas; que voltava às
caminhou no sentido de que a não apresentação dos cartões de
10 horas e terminava às 14h30/15 horas no máximo; que quando
ponto resulta na inversão do ônus da prova e, regra geral, na
enchia o forno por volta de 14h30min. trabalhava direto até ficar
presunção de veracidade do horário de trabalho indicado pelo
pronto o forno cinco dias depois; (...) que na grade seca e grade
Reclamante, desde que não se tenha produzido prova em contrário
cheia começava a trabalhar 6h30min até às 11 horas, com 15
(Súmula 338/TST) e desde que a jornada declinada na inicial se
minutos de intervalo e reiniciava às 12h30min. e ia até
mostre consentânea com o princípio da razoabilidade e da
17h30min.;(...)" (Id. 2fb8677 - Pág. 1)
verossimelhança. Contudo, no caso concreto, a jornada declinada
na petição inicial, das 6h00 às 4h00 do dia seguinte, com apenas
Por sua vez, o preposto da reclamada assim descreve a fase de
duas horas de intervalo entre as jornadas, não se mostra verossimel
queimação do forno:
nem consentânea com o princípio da razoabilidade, que deve
nortear toda a atividade jurisdicional. Ademais, a incorporação
"(...) que se o forno for preenchido às 14h, acedem o fogo às 15
automática de semelhança impossível jornada agride também os
horas, vão pra casa e depois de três horas botam mais lenha no
princípios da justiça e da segurança (Preâmbulo; art. 3º, I; art. 5º,
forno e voltam para casa novamente; que a cada três horas voltam
caput, CF), que regem a existência do Judiciário e a dinâmica do
para manter o fogo; que um forno leva dois dias e três noites para
processo - que não são, efetivamente, veículo de enriquecimento
queimar ou três noites e dois dias; que a produção varia muito
sem causa. Há, pois, de ser conhecido o recurso de revista por
sendo no máximo três fornos por mês; (...)" (Id. 2fb8677 - Pág.2)
violação ao art. 818 da CLT, que foi mal aplicado no tocante a esse
aspecto da jornada de trabalho alegada. Recurso de revista
Já a testemunha relata:
conhecido e parcialmente provido." (RR - 17160084.2009.5.02.0231 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado,
"(...) que são dois queimadores trabalhando juntos; que as 14 horas
Data de Julgamento: 29/05/2013, 3ª Turma, Data de Publicação:
o forneiro bota lenha para acender e vai pra casa; que de duas e
DEJT 07/06/2013)
duas horas fica voltando pra colocar mais lenha; que depois de 24
horas começa a colocar lenha mais fina pra ficar caldeando de uma
Dessa forma, deve haver um sopesamento, uma ponderação, ou
hora e meia a duas horas por vez; que pra queimar um forno leva
seja, o julgador irá definir a solução da demanda de acordo com os
aproximadamente dois dias; (...) que a parte de queimar o forno é
elementos que entende ser suficiente para a aplicação do direito ao
feita pelos dois forneiros ao mesmo tempo e o caldeamento
caso concreto.
também; que depois que queima um forno o forneiro folga 24 horas
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ou 48 horas a depender de quanto tempo leva para encher o outro
laborava da seguinte forma: ativava-se das 14h do dia 1º até às 5h
forno;(...)" (Id. 2fb8677 - Pág. 3)
da manhã do 4º dia. Descansava no 5º dia e retomava o seu
trabalho às 14h do 6º, ficando ativo até às 5h do 9º dia. Descansava
Com efeito, o que se evidencia dos depoimentos colhidos em
no 10º dia e retomava o seu trabalho às 14h do 11º, ficando ativo
audiência é que o processo de queimação do forno dura uma média
até às 5h do 14º dia. Descansava no 15º dia e retomava o seu
de dois dias e três noites, ou três noites e dois dias, como afirmou o
trabalho às 14h do 16º, ficando ativo até às 5h do 19º dia.
preposto, demandando atenção do forneiro a cada duas ou três
Descansava no 20º dia e retomava o seu trabalho às 14h do 21º,
horas durante esse período.
ficando ativo até às 5h do 24º dia. Descansava no 25º dia e
Assim, considerando o início do processo às 14h de uma segunda-
retomava o seu trabalho às 14h do 26º, ficando ativo até às 5h do
feira, por exemplo, tem-se que este se prolongaria pelas noites de
29º dia. Por fim, descansava no 30º dia.
segunda, terça e quarta-feira, com término às 05h da manhã de
Valores a serem apurados com base na remuneração de R$
quinta, com base no horário noturno.
900,00, observado o período em que o trabalhador desempenhou a
Não há precisão quanto ao período de descanso do trabalhador
função de forneiro, de 01 de fevereiro de 2012 a 15 de março de
entre uma fornada e outra, sendo certo apenas que este processo
2013, conforme reconhecido em sentença, restando autorizada a
de queimação do forno se repetia em média 6 vezes por mês,
dedução dos montantes comprovadamente pagos sob o mesmo
conforme reconhecido no tópico anterior.
título.
Destarte, cumpre considerar que, como forneiro, o trabalhador
Custas processuais fixadas em R$800,00 (oitocentos reais), com
laborava da seguinte forma no mês: ativava-se das 14h do dia 1º
base no valor de R$40.000,00 (trinta mil reais), que ora se arbitra
até às 5h da manhã do 4º dia. Descansava no 5º dia e retomava o
provisoriamente à condenação.
seu trabalho às 14h do 6º, ficando ativo até às 5h do 9º dia.
Descansava no 10º dia e retomava o seu trabalho às 14h do 11º,
Acórdão
ficando ativo até às 5h do 14º dia. Descansava no 15º dia e
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
retomava o seu trabalho às 14h do 16º, ficando ativo até às 5h do
REGIONAL
19º dia. Descansava no 20º dia e retomava o seu trabalho às 14h
unanimidade,conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por
do 21º, ficando ativo até às 5h do 24º dia. Descansava no 25º dia e
maioria, dar-lhe parcial provimento ao recurso a fim de, reformando
retomava o seu trabalho às 14h do 26º, ficando ativo até às 5h do
a sentença de piso, condenar a reclamada ao pagamento das horas
29º dia. Por fim, descansava no 30º dia.
extraordinárias, e reflexos, além de adicional noturno pelas horas
Assim, é de se reconhecer que o recorrente faz jus à percepção de
trabalhadas no horário noturno. Para o cálculo, há de se considerar
horas extras, e reflexos, além do adicional noturno pelo trabalho
que no mês o trabalhador laborava da seguinte forma: ativava-se
desenvolvido no horário noturno. Considerando, porém, a existência
das 14h do dia 1º até às 5h da manhã do 4º dia. Descansava no 5º
de descanso semanal, tem-se por indevido o pedido de pagamento
dia e retomava o seu trabalho às 14h do 6º, ficando ativo até às 5h
em dobro do RSR.
do 9º dia. Descansava no 10º dia e retomava o seu trabalho às 14h
Valores a serem apurados com base na remuneração de R$
do 11º, ficando ativo até às 5h do 14º dia. Descansava no 15º dia e
900,00, observado o período em que o trabalhador desempenhou a
retomava o seu trabalho às 14h do 16º, ficando ativo até às 5h do
função de forneiro, de 01 de fevereiro de 2012 a 15 de março de
19º dia. Descansava no 20º dia e retomava o seu trabalho às 14h
2013, conforme reconhecido em sentença, restando autorizada a
do 21º, ficando ativo até às 5h do 24º dia. Descansava no 25º dia e
dedução dos montantes comprovadamente pagos sob o mesmo
retomava o seu trabalho às 14h do 26º, ficando ativo até às 5h do
título.
29º dia. Por fim, descansava no 30º dia. Valores a serem apurados
DO
TRABALHO
DA
7ª
REGIÃO,
por
com base na remuneração de R$ 900,00, observado o período em
Conclusão do recurso
que o trabalhador desempenhou a função de forneiro, de 01 de
Face ao exposto, voto por conhecer do recurso ordinário e, no
fevereiro de 2012 a 15 de março de 2013, conforme reconhecido
mérito, dar-lhe parcial provimento ao recurso a fim de, reformando a
em sentença, restando autorizada a dedução dos montantes
sentença de piso, condenar a reclamada ao pagamento das horas
comprovadamente pagos sob o mesmo título. Custas processuais
extraordinárias, e reflexos, além de adicional noturno pelas horas
fixadas em R$800,00 (oitocentos reais), com base no valor de
trabalhadas no horário noturno.
R$40.000,00 (trinta mil reais), que ora se arbitra provisoriamente à
Para o cálculo, há de se considerar que no mês o trabalhador
condenação. Vencida a Desembargadora Maria Roseli Mendes
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Alencar, que negava provimento ao recurso. Participaram do
contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento. Na
julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado
espécie, os recolhimentos pretendidos pelo reclamante remontam
(Presidente), Dulcina de Holanda Palhano (Relatora) e Maria Roseli
ao ano de 1998, tendo decorrido menos de trinta anos até o
Mendes Alencar (Revisora). Presente, ainda, a Procuradora
julgamento do ARE 709212 pelo STF (13/11/2014), não sofrendo,
Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro
portanto, os influxos da prescrição quinquenal. TERMO DE
de 2016.
PARCELAMENTO. EFEITOS. O Termo de Confissão de Dívida e
Compromisso de Pagamento firmado entre o Município
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
inadimplente e o agente operador do FGTS (Caixa Econômica
Relatora
Federal), para parcelamento do débito em atraso, não gera qualquer
efeito em relação ao trabalhador, o qual não participou da
5
negociação, não havendo como lhe negar o direito aos depósitos
VOTOS
fundiários não efetivados. Recurso Ordinário não provido.
Acórdão
Processo Nº RO-0000077-67.2016.5.07.0021
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
RECORRENTE
MUNICIPIO DE BATURITE PREFEITURA MUNICIPAL
ADVOGADO
LEONARDO CAVALCANTI DE
AQUINO(OAB: 33692/CE)
ADVOGADO
PAULO ROBERTO RABELO
LEAL(OAB: 13591/CE)
RECORRIDO
RAIMUNDO JOAQUIM FERREIRA
ADVOGADO
FELIPE AUGUSTO BARBOSA
PINHEIRO(OAB: 21512/CE)
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO 7A REGIAO
RELATÓRIO
A MMª Juíza da Vara do Trabalho de Baturité, a par de rejeitar as
preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse
processual, reconheceu a prescrição trintenária e julgou
parcialmente procedentes os pedidos formulados por RAIMUNDO
JOAQUIM FERREIRA na Reclamação ajuizada em face do
MUNICÍPIO DE BATURITÉ, para condená-lo a pagar ao reclamante
a complementação dos depósitos fundiários referente ao período
trabalhado (Id. d2c5585).
O Município de Baturité manejou Recurso Ordinário (Id. f19b050),
Intimado(s)/Citado(s):
suscitando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, sob o
- MUNICIPIO DE BATURITE - PREFEITURA MUNICIPAL
- RAIMUNDO JOAQUIM FERREIRA
fundamento de que está adimplindo regularmente as parcelas
avençadas no termo de parcelamento firmado, e que o reclamante
não preenche os requisitos autorizadores para saque dos depósitos
fundiários.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
No mérito, alega a prescrição quinquenal das parcelas do FGTS,
pugnando pela aplicação dos termos da Súmula 362 do TST, e
PROCESSO nº 0000077-67.2016.5.07.0021 (RO)
defende que o "termo de parcelamento suspende a exigibilidade do
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BATURITE - PREFEITURA
cumprimento da obrigação, enquanto ausente as possibilidades de
MUNICIPAL
saque imediato."
RECORRIDO: RAIMUNDO JOAQUIM FERREIRA
O recorrido não apresentou contrarrazões (certidão Id. 9117a9d).
RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
Instada a se manifestar, a douta PRT opinou pelo conhecimento e
EMENTA
não provimento do apelo (Id. e877e22).
DEPÓSITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO. DECISÃO DO STF NO
ADMISSIBILIDADE
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 709212.
Deflagrados os pressupostos processuais extrínsecos
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. O E. STF, no julgamento do
(tempestividade, isenção de preparo, regularidade formal e
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, apesar de
inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer) e intrínsecos
reconhecer a inconstitucionalidade das normas que previam a
(legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato extintivo
prescrição trintenária do FGTS (art. 23 da Lei nº 8.036/90 e art. 55
do direito de recorrer), de se conhecer do recurso.
do Decreto 99.684/1990), modulou os efeitos da decisão ali
PRELIMINAR - INTERESSE DE AGIR
proferida, definindo que, para aqueles casos cujo termo inicial
Defende a ausência de interesse de agir, ante o regular
ocorra após a data de tal julgamento, aplicar-se-á, desde logo, o
adimplemento das parcelas firmadas no termo de parcelamento,
prazo de cinco anos, e, para os demais, em que o prazo
aliado à inexistência de situação autorizadora do saque dos
prescricional já esteja em curso, o que ocorrer primeiro: 30 anos,
depósitos fundiários.
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Ocorre que a alegada preliminar confunde-se com o próprio mérito
curso - como é o caso da presente demanda - aplica-se o que
recursal, e com ele será analisado.
ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos,
MÉRITO
a partir do julgamento.
DEPÓSITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO.
Pelos termos da vestibular, os recolhimentos pretendidos pela parte
Pugna o reconhecimento da prescrição quinquenal, sob o
autora remontam ao ano de 1998, tendo decorrido menos de trinta
fundamento de que "para os casos em que a ciência da lesão
anos até o julgamento do ARE 709.212 pelo STF (13/11/2014).
ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito
Sendo assim, considerando a modulação dos efeitos acima
de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o
referenciada, ao contrário do pretendido pelo recorrente, não poderá
FGTS."
o recorrido sofrer os influxos da prescrição quinquenal.
Não lhe assiste razão.
Nega-se provimento, no aspecto.
No julgamento do ARE 709.212/DF, com repercussão geral
TERMO DE PARCELAMENTO. EFEITOS.
reconhecida, o STF declarou a inconstitucionalidade das normas
O Município de Baturité, irresignado com o decisum de primeiro
que previam a prescrição trintenária do FGTS (art. 23 da Lei nº
grau, sustenta haver firmado Termo de Confissão de Dívida e
8.036/90 e art. 55 do Decreto 99.684/1990), no entanto, acolheu a
Compromisso de Pagamento com a Caixa Econômica, cujo
proposta do Ministro Relator, no sentido de modular os efeitos da
adimplemento encontra-se regular. Acrescenta que o mencionado
decisão.
ajuste assegura ao empregado, caso ocorra alguma das hipóteses
Sobre a modulação de efeitos, pontuou o Ministro Gilmar Mendes
autorizadoras do saque dos depósitos fundiários, o recebimento
ao proferir seu voto no referido julgado, in verbis:
imediato da totalidade dos valores devidos, motivo pelo qual
"A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente
defende descabida a presente ação.
decisão efeitos "ex nunc" (prospectivos). Dessa forma, para aqueles
Sem razão.
cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente
O acordo firmado entre o Município inadimplente e o agente
julgamento, aplica-se desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro
operador do FGTS, para parcelamento do débito em atraso, não
lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em
gera qualquer efeito em relação ao trabalhador, o qual não
curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo
participou da negociação, não havendo como lhe negar o direito aos
inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.
depósitos fundiários não efetivados.
Assim se, na presente data, já tenham transcorridos 27 anos do
Tratando-se de pacto de natureza eminentemente administrativa, tal
prazo prescricional, bastarão mais 3 anos pra que se opere a
ajuste não obsta o direito do empregado de ingressar em Juízo
prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até vigente. Por
pleiteando o imediato recolhimento dos valores devidos, consoante
outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 do prazo
previsão contida no parágrafo único do art. 26, da Lei n. 8.036/90.
prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar
A matéria não é nova, e o entendimento ora exposto já se encontra
data do presente julgamento".
sedimentado no âmbito da E. Corte Superior Trabalhista, consoante
Desse modo, o C. TST, curvando-se ao entendimento do Pretório
demonstram os julgados trazidos à colação:
Excelso, em junho de 2015, alterou a redação da súmula 362, a
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI
qual passou a possuir o seguinte teor:
N.º 11.496/2007. PARCELAMENTO. FGTS. DIREITO
"Súmula nº 362 do TST - FGTS. PRESCRIÇÃO
POTESTATIVO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO
I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de
INTEGRAL DAS PARCELAS NÃO RECOLHIDAS. O acordo
13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra
firmado entre o ente público e a CEF não impede o empregado de
o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o
exercer, a qualquer tempo, seu direito potestativo de requerer, na
prazo de dois anos após o término do contrato;
Justiça do Trabalho, a condenação do empregador ao
II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso
adimplemento direto e integral das parcelas não depositadas.
em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar
Exegese que se extrai do disposto no artigo 25 da Lei n.º
primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a
8.036/1990. Recurso de embargos conhecido e não provido. (TST-E
partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)".
-RR - 81800-89.2006.5.04.0103, Relator Ministro Lelio Bentes
Nesse contexto, para aqueles casos cujo termo inicial ocorra após a
Corrêa, SBDI-1, DEJT 19/04/2013).
data do julgamento, aplicar-se-á, desde logo, o prazo de cinco anos.
RECURSO DE EMBARGOS. FGTS. PARCELAMENTO DOS
Lado outro, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em
VALORES NÃO DEPOSITADOS PERANTE A CEF.
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POSSIBILIDADE DE O EMPREGADO PRETENDER O DEPÓSITO
28
- MUNICIPIO DE BATURITE - PREFEITURA MUNICIPAL
IMEDIATO DOS VALORES DEVIDOS. A c. SDI se manifesta no
sentido de que a existência de acordo de parcelamento do FGTS
entre o Município e o órgão gestor, com o fim de o empregador
PODER JUDICIÁRIO
regularizar a situação, não inibe e nem retira o direito do
JUSTIÇA DO TRABALHO
empregado, que tem o contrato de trabalho em vigor, de buscar em
juízo as parcelas, com o fim de estar com tais valores à sua
disposição. Assim sendo, prevalece o entendimento da c. Turma, no
sentido de que o acordo entre o Município e a CEF não afasta o
direito da reclamante aos depósitos fundiários, pois o ajuste
celebrado é capaz de surtir efeitos apenas em relação aos
participantes do negócio jurídico, não sendo oponível ao
empregado. (E-RR-165100-12-207-504-0103 - Redator Ministro
Lelio Bentes Corrêa). Recurso de embargos conhecido e
desprovido. (TST-E-RR-32900-04.2008.5.04.0104, Relator Ministro
Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJT 28/10/2011).
Na hipótese dos autos, é incontroversa a irregularidade nos
depósitos do FGTS, na medida em que o próprio Município
confessou a sua dívida. Ademais, não consta dos autos prova do
regular recolhimento do FGTS relativo a integralidade do período
trabalhado.
PROCESSO nº 0000078-52.2016.5.07.0021 (RO)
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BATURITE - PREFEITURA
MUNICIPAL
RECORRIDO: DIMAS DA SILVA LIMA
RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
EMENTA
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
Evidenciada a conduta culposa da administração pública no
cumprimento das obrigações dispostas na Lei nº 8.666/1993,
mormente daquelas insertas no art. 67 e parágrafos, especialmente
na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais
da prestadora de serviço, enquanto empregadora, incide sobre a
contratante a responsabilidade subsidiária, pelo pagamento dos
títulos trabalhistas inadimplidos pelas contratadas, consoante o
entendimento plasmado no item V da Súmula 331 do TST. Recurso
não provido.
Irreparável, pois, a sentença primária que condenou o Município
reclamado a depositar os créditos de FGTS devidos à parte
reclamante/recorrida, nos termos ali contidos.
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
conhecer do recurso e lhe negar provimento. Participaram do
julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado
(Presidente), Maria Roseli Mendes Alencar (Relatora) e Regina
Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Revisora). Presente, ainda, a
Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28
de setembro de 2016.
RELATÓRIO
A MMª. Juíza da Vara do Trabalho de Baturité julgou parcialmente
procedente a reclamatória proposta por DIMAS DA SILVA LIMA
contra TOURINHO, CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS, COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES LTDA - ME e MUNICÍPIO DE BATURITÉ,
para, reconhecendo o vínculo empregatício entre o reclamante e a
primeira reclamada, de 08/04/2013 a 18/03/2014, condená-la, com
responsabilidade subsidiária do ente municipal, a pagar, com base
em um salário mínimo legal, dos seguintes títulos: 30 dias de aviso
prévio indenizado, 09/12 de 13º salário proporcional de 2013; 03/12
de 13º salário proporcional de 2014, um período de férias vencidas,
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
Desembargadora Relatora
VOTOS
Acórdão
acrescidas de 1/3, multa (Art. 477 parágrafo 8º) equivalente a um
salário do autor por atraso no pagamento das verbas devidas, 18
dias de salário retido, FGTS com o acréscimo de 40%, 60 horas
Processo Nº RO-0000078-52.2016.5.07.0021
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
RECORRENTE
MUNICIPIO DE BATURITE PREFEITURA MUNICIPAL
ADVOGADO
LEONARDO CAVALCANTI DE
AQUINO(OAB: 33692/CE)
ADVOGADO
PAULO ROBERTO RABELO
LEAL(OAB: 13591/CE)
RECORRIDO
DIMAS DA SILVA LIMA
ADVOGADO
FRANCISCO LELIO MATIAS
PEREIRA JUNIOR(OAB: 24850/CE)
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO 7A REGIAO
extras por mês, e 20% de adicional noturno sobre 08 horas
Intimado(s)/Citado(s):
respaldado nos arts. 58, III e 67 da Lei nº 8.666/93, cinge-se ao
- DIMAS DA SILVA LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193
trabalhadas no turno da noite em 06 dias por semana, com reflexos
em aviso prévio, férias, 13º. Salário e FGTS.
Em suas razões recursais de Id. 98d269c, o Município de Baturité
pretende seja afastada a sua responsabilidade subsidiária, ante a
ausência de conduta culposa, seja na modalidade in eligendo, seja
na in vigilando, porquanto, em relação à primeira, teria realizado
regularmente o procedimento licitatório, e, em relação à segunda,
porque "o poder-dever de fiscalização da execução do contrato,
cumprimento do objeto pactuado, não se estendendo à verificação
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
29
de estar ou não a contratada honrando seus encargos trabalhistas".
incolumidade dos direitos trabalhistas dos empregados das
Caso mantida a responsabilização solidária ou subsidiária pelo
empresas interpostas que lhes prestam serviço.
suposto inadimplemento da entidade subvencionada, defende que
Nesse contexto, evidenciada a conduta culposa da administração
"não poderia ser compelido a pagar qualquer verba, a não ser a
pública no cumprimento das obrigações dispostas na Lei nº
remuneração devida pelos dias efetivamente trabalhados (saldo de
8.666/1993, mormente daquelas insertas no art. 67 e parágrafos,
salário), em face da interpretação do art. 37, inciso II, da CF/88,
especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações
impedindo, assim, fraude à exigência constitucional de prévia
contratuais e legais da prestadora de serviço, enquanto
aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos".
empregadora, incide sobre a contratante a responsabilidade
A parte recorrida não apresentou contrarrazões (certidão Id.
subsidiária, pelo pagamento dos títulos trabalhistas eventualmente
9c2aaa6).
inadimplidos pela empresa contratada, conforme entendimento
O Ministério Público do Trabalho, por meio do parecer de Id.
plasmado no item V do supra referido verbete sumular,
e77ea93, opina pelo conhecimento e não provimento do apelo.
acrescentado pela RA nº 174/2011, verbis:
ADMISSIBILIDADE
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
Deflagrados os pressupostos processuais extrínsecos
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
(tempestividade, isenção de preparo, regularidade formal e
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer) e intrínsecos
obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
(legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato extintivo
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
do direito de recorrer), de se conhecer do recurso.
prestadora de serviço como empregadora. A aludida
MÉRITO
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
O município recorrente se insurge contra a condenação em
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
responsabilidade subsidiária, invocando contrariedadeaos
contratada.
princípios norteadores da Administração Pública dispostos na
Na espécie, da apreciação do acervo probatório contido nos autos,
Constituição de 1988 e na Lei Federal que trata das licitações e
não se constata nenhuma prova que ateste a efetiva fiscalização da
contratos administrativos (art.71, §1º, da Lei 8.666/93), insistindo na
prestação dos serviços, tampouco que comprove a idoneidade da
tese quanto a inexistência de culpa in eligendo ou culpa in vigilando,
prestadora de serviço, tais como a exibição de certidões negativas
em face do contrato de terceirização de serviços.
do INSS e FGTS, e o condicionamento dos repasses da fatura
À análise.
mensal à apresentação da quitação dos encargos adimplidos no
A condenação subsidiária do ente público decorre de entendimento
mês anterior.
consolidado na Súmula nº 331, IV, do C. TST, cujo teor estabelece,
Assim, não se pode inferir que o recorrente, enquanto tomador de
mesmo considerando a disposição contida no art. 71, § 1º, da Lei
serviços, tenha adotado medidas efetivas com vista a evitar o
8.666/1993, que o inadimplemento das verbas trabalhistas pelo
inadimplemento das obrigações trabalhistas da prestadora de
empregador gera responsabilidade do tomador dos serviços quanto
serviços em relação a seus empregados, restando, caracterizada,
àquelas obrigações.
desse modo, a culpa in vigilando.
Conquanto tenha o E. Supremo Tribunal Federal, em decisão
Enfim, diante da ausência de prova de que o recorrente, na
proferida na ADC nº 16, declarado a constitucionalidade do § 1º do
condição de tomador dos serviços prestados pelo promovente,
art. 71 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações), deixou certo, todavia,
tenha efetivamente cumprido com seu encargo fiscalizatório, de lhe
que o referido dispositivo não afasta, de forma peremptória, a
recair o ônus da responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos
responsabilização subsidiária do ente público tomador de serviços,
créditos trabalhistas inadimplidos pelas empresas contratadas,
permitindo seja essa reconhecida tendo por base as circunstâncias
como bem concluiu o Julgador a quo.
fáticas do caso concreto trazido à apreciação judicial.
Diga-se, ademais, não prevalecer o argumento recursal de que o
Assim, mesmo que a contratação da empresa prestadora de
poder-dever de fiscalização da execução do contrato, respaldada
serviços tenha ocorrido mediante licitação pública - o que poderia
nos arts. 58, III e 67 da Lei nº 8.666/93, cinge-se ao cumprimento do
afastar a configuração da culpa in eligendo - a responsabilidade
objeto pactuado, não se estendendo à verificação de estar ou não a
secundária da contratante poderá remanescer face ao substrato da
contratada honrando os encargos trabalhistas. Isso porque a
teoria da culpa in vigilando, que está associada à concepção de
mesma Lei Geral de Licitações impõe em seu art. 55, inciso XIII, a
inobservância, pelo tomador dos serviços, do dever de zelar pela
obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do
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2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
30
contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas,
PROCESSO nº 0000103-65.2016.5.07.0021 (RO)
todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BATURITE - PREFEITURA
licitação, estando dentre as condições de habilitação,
MUNICIPAL
expressamente, a regularidade fiscal e trabalhista (art. 27, IV).
RECORRIDO: FRANCISCA REJANE DE SOUZA NERI
Por fim, de se repelir a alegativa de que o recorrente não poderia
RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
ser compelido a pagar qualquer verba, a não ser a remuneração
EMENTA
devida pelos dias efetivamente trabalhados, em face da
DEPÓSITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO. DECISÃO DO STF NO
interpretação do art. 37, inciso II, da CF/88, por não tratar o
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 709212.
presente feito de reconhecimento de vínculo com a administração
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. O E. STF, no julgamento do
pública, mas sim de responsabilização subsidiária da
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, apesar de
municipalidade pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela
reconhecer a inconstitucionalidade das normas que previam a
empresa que lhe presta serviços.
prescrição trintenária do FGTS (art. 23 da Lei nº 8.036/90 e art. 55
De se manter, portanto, a decisão que condenou o Município
do Decreto 99.684/1990), modulou os efeitos da decisão ali
recorrente a responder subsidiariamente pelas parcelas trabalhistas
proferida, definindo que, para aqueles casos cujo termo inicial
deferidas na sentença de primeiro grau.
ocorra após a data de tal julgamento, aplicar-se-á, desde logo, o
ACÓRDÃO
prazo de cinco anos, e, para os demais, em que o prazo
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
prescricional já esteja em curso, o que ocorrer primeiro: 30 anos,
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento. Na
conhecer do recurso e lhe negar provimento. Participaram do
espécie, os recolhimentos pretendidos pela parte reclamante
julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado
remontam ao ano de 1993, tendo decorrido menos de trinta anos
(Presidente), Maria Roseli Mendes Alencar (Relatora) e Regina
até o julgamento do ARE 709212 pelo STF (13/11/2014), não
Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Revisora). Presente, ainda, a
sofrendo, portanto, os influxos da prescrição quinquenal. TERMO
Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28
DE PARCELAMENTO. EFEITOS. O Termo de Confissão de Dívida
de setembro de 2016.
e Compromisso de Pagamento firmado entre o Município
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
inadimplente e o agente operador do FGTS (Caixa Econômica
Desembargadora Relatora
Federal), para parcelamento do débito em atraso, não gera qualquer
VOTOS
efeito em relação ao trabalhador, o qual não participou da
Acórdão
Processo Nº RO-0000103-65.2016.5.07.0021
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
RECORRENTE
MUNICIPIO DE BATURITE PREFEITURA MUNICIPAL
ADVOGADO
Fernando Antonio Pinheiro Goiana
Filho(OAB: 17842/CE)
ADVOGADO
PAULO ROBERTO RABELO
LEAL(OAB: 13591/CE)
RECORRIDO
FRANCISCA REJANE DE SOUZA
NERI
ADVOGADO
JOAO VICTOR FERNANDES DE
ALMEIDA MESSIAS(OAB: 29776/CE)
ADVOGADO
TIAGO FARIA DE AQUINO(OAB:
29316/CE)
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO 7A REGIAO
negociação, não havendo como lhe negar o direito aos depósitos
fundiários não efetivados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ASSISTÊNCIA SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL
DIVERSA. Encontrando-se a parte autora assistida pelo sindicato
de categoria profissional diversa da que pertence, indevidos os
honorários advocatícios. Recurso Ordinário conhecido e provido em
parte.
RELATÓRIO
A MMª Juíza da Vara do Trabalho de Baturité, a par de rejeitar as
preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir,
reconheceu a prescrição trintenária e julgou parcialmente
procedentes os pedidos formulados por FRANCISCA REJANE DE
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA REJANE DE SOUZA NERI
- MUNICIPIO DE BATURITE - PREFEITURA MUNICIPAL
SOUZA NERI na Reclamação ajuizada em face do MUNICÍPIO DE
BATURITÉ, para condená-lo a efetuar os depósitos fundiários na
conta vinculada da autora em termos vincendos e vencidos,
conforme a tabela anexa a inicial, observados as anotações
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
constantes na CTPS da autora, a variação salarial das épocas
próprias e os valores já depositados em sua conta vinculada para
cálculo dos depósitos vencidos, e a pagar honorários advocatícios
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2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
31
no percentual de 15% sobre o valor da condenação. (Id. 3a69e7a).
Mendes ao proferir seu voto no referido julgado, in verbis:
O Município de Baturité manejou Recurso Ordinário (Id. 03859e2),
"A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente
suscitando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, sob o
decisão efeitos "ex nunc" (prospectivos). Dessa forma, para aqueles
fundamento de que está adimplindo regularmente as parcelas
cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente
avençadas no termo de parcelamento firmado, e que a reclamante
julgamento, aplica-se desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro
não preenche os requisitos autorizadores para saque dos depósitos
lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em
fundiários.
curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo
No mérito, alega a prescrição quinquenal das parcelas do FGTS,
inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.
pugnando pela aplicação dos termos da Súmula 362 do TST, e
Assim se, na presente data, já tenham transcorridos 27 anos do
defende que o "termo de parcelamento suspende a exigibilidade do
prazo prescricional, bastarão mais 3 anos pra que se opere a
cumprimento da obrigação, enquanto ausente as possibilidades de
prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até vigente. Por
saque imediato."
outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 do prazo
Por fim, insurge-se em face da condenação no pagamento de
prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar
honorários advocatícios, argumentando que a parte autora não está
data do presente julgamento".
assistida pelo sindicato de sua categoria profissional.
Desse modo, o C. TST, curvando-se ao entendimento do Pretório
Contrarrazões apresentadas pela recorrida (Id. 6463ecc).
Excelso, em junho de 2015, alterou a redação da súmula 362, a
Instada a se manifestar, a douta PRT recomenda o conhecimento e
qual passou a possuir o seguinte teor:
desprovimento do recurso (Id. 7eb76ba).
"Súmula nº 362 do TST - FGTS. PRESCRIÇÃO
ADMISSIBILIDADE
I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de
Deflagrados os pressupostos processuais extrínsecos
13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra
(tempestividade, isenção de preparo, regularidade formal e
o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o
inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer) e intrínsecos
prazo de dois anos após o término do contrato;
(legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato extintivo
II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso
do direito de recorrer), de se conhecer do recurso.
em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar
PRELIMINAR - INTERESSE DE AGIR
primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a
Defende a ausência de interesse de agir, ante o regular
partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)".
adimplemento das parcelas firmadas no termo de parcelamento,
Nesse contexto, para aqueles casos cujo termo inicial ocorra após a
aliado à inexistência de situação autorizadora do saque dos
data do julgamento, aplicar-se-á, desde logo, o prazo de cinco anos.
depósitos fundiários.
Lado outro, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em
Ocorre que a alegada preliminar confunde-se com o próprio mérito
curso - como é o caso da presente demanda - aplica-se o que
recursal, e com ele será analisado.
ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos,
MÉRITO
a partir do julgamento.
DEPÓSITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO.
Pelos termos da vestibular, os recolhimentos pretendidos pela parte
Pugna o reconhecimento da prescrição quinquenal, sob o
reclamante/recorrida remontam ao ano de 1993, tendo decorrido
fundamento de que "para os casos em que a ciência da lesão
menos de trinta anos até o julgamento do ARE 709.212 pelo STF
ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito
(13/11/2014). Sendo assim, considerando a modulação dos efeitos
de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o
acima referenciada, ao contrário do pretendido pelo recorrente, não
FGTS."
poderá a recorrida sofrer os influxos da prescrição quinquenal.
Não lhe assiste razão.
Nega-se provimento, no aspecto.
No julgamento do ARE 709.212/DF, com repercussão geral
TERMO DE PARCELAMENTO. EFEITOS.
reconhecida, o STF declarou a inconstitucionalidade das normas
O Município de Baturité, irresignado com o decisum de primeiro
que previam a prescrição trintenária do FGTS (art. 23 da Lei nº
grau, sustenta haver firmado Termo de Confissão de Dívida e
8.036/90 e art. 55 do Decreto 99.684/1990), no entanto, acolheu a
Compromisso de Pagamento com a Caixa Econômica, cujo
proposta do Ministro Relator, no sentido de modular os efeitos da
adimplemento encontra-se regular. Acrescenta que o mencionado
decisão.
ajuste assegura ao empregado, caso ocorra alguma das hipóteses
Sobre a modulação de efeitos, exemplificou o Ministro Gilmar
autorizadoras do saque dos depósitos fundiários, o recebimento
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2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
32
imediato da totalidade dos valores devidos, motivo pelo qual
FGTS, na medida em que o próprio município réu confessou a sua
defende descabida a presente ação.
dívida. Ademais, não consta dos autos prova do regular
Sem razão.
recolhimento do FGTS relativo a integralidade do período
O acordo firmado entre o Município inadimplente e o agente
trabalhado.
operador do FGTS, para parcelamento do débito em atraso, não
Irreparável, pois, a sentença primária que condenou o Município
gera qualquer efeito em relação ao trabalhador, o qual não
reclamado a depositar os créditos de FGTS devidos à parte
participou da negociação, não havendo como lhe negar o direito aos
reclamante/recorrida, nos termos ali contidos.
depósitos fundiários não efetivados.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL.
Tratando-se de pacto de natureza eminentemente administrativa, tal
CATEGORIA PROFISSIONAL DIVERSA.
ajuste não obsta o direito do empregado de ingressar em Juízo
O Município recorrente se insurge contra a condenação em
pleiteando o imediato recolhimento dos valores devidos, consoante
honorários advocatícios, argumentando que o Sindicato dos
previsão contida no parágrafo único do art. 26, da Lei n. 8.036/90.
Professores do Município de Baturité é o que representa a categoria
A matéria não é nova, e o entendimento ora exposto já se encontra
profissional específica a que pertence a reclamante - dos
sedimentado na E. Corte Superior, consoante demonstram os
professores -, estando a mesma assistida por sindicato profissional
julgados a seguir trazidos à colação:
de categoria diversa.
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI
Ao exame.
N.º 11.496/2007. PARCELAMENTO. FGTS. DIREITO
O Juízo de primeiro grau deferiu a verba honorária advocatícia, sob
POTESTATIVO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO
o fundamento de que "Incontroverso que a reclamante é filiada ao
INTEGRAL DAS PARCELAS NÃO RECOLHIDAS. O acordo
Sindicato que lhe presta assistência nos autos, o qual tem
firmado entre o ente público e a CEF não impede o empregado de
legitimidade para representar todos os servidores do município de
exercer, a qualquer tempo, seu direito potestativo de requerer, na
Baturité, excetuando-se os servidores do poder legislativo, conforme
Justiça do Trabalho, a condenação do empregador ao
seu Estatuto normativo. O referido Sindicato foi constituído
adimplemento direto e integral das parcelas não depositadas.
anteriormente ao sindicato dos professores do município de
Exegese que se extrai do disposto no artigo 25 da Lei n.º
Baturité, portanto não há que se falar na ausência de representação
8.036/1990. Recurso de embargos conhecido e não provido. (TST-E
do sindicato assistente." (Id. 3a69e7a - Pág. 2).
-RR - 81800-89.2006.5.04.0103, Relator Ministro Lelio Bentes
Ocorre que, consoante os conceitos que regem o enquadramento
Corrêa, SBDI-1, DEJT 19/04/2013).
sindical - unicidade sindical, categoria profissional e categoria
RECURSO DE EMBARGOS. FGTS. PARCELAMENTO DOS
profissional diferenciada -, é vedada a criação de mais de um
VALORES NÃO DEPOSITADOS PERANTE A CEF.
sindicato representativo da categoria profissional (atividades
POSSIBILIDADE DE O EMPREGADO PRETENDER O DEPÓSITO
similares ou conexas) ou da categoria profissional diferenciada
IMEDIATO DOS VALORES DEVIDOS. A c. SDI se manifesta no
(decorrente de profissões distintas por força de estatuto profissional
sentido de que a existência de acordo de parcelamento do FGTS
especial) dos trabalhadores, para cada área mínima de um
entre o Município e o órgão gestor, com o fim de o empregador
município, detendo a mesma competência legal para representar
regularizar a situação, não inibe e nem retira o direito do
todos os integrantes da categoria, e não somente dos
empregado, que tem o contrato de trabalho em vigor, de buscar em
sindicalizados.
juízo as parcelas, com o fim de estar com tais valores à sua
Exsurge, da petição inicial e documentos que a acompanham, que a
disposição. Assim sendo, prevalece o entendimento da c. Turma, no
parte autora está assistida pelo Sindicato dos Servidores Públicos
sentido de que o acordo entre o Município e a CEF não afasta o
Municipais de Baturité (Ids. f3c8678 - Pág. 1 e 266e3ca - Pág. 1)
direito da reclamante aos depósitos fundiários, pois o ajuste
Todavia, exercendo a acionante o cargo de professora, conforme
celebrado é capaz de surtir efeitos apenas em relação aos
declarado na Ata de Audiência Id. cbb0537 - Pág. 1, e anotações
participantes do negócio jurídico, não sendo oponível ao
constantes em sua CTPS (Id. 721f5ca - Pág. 2), de certo que a
empregado. (E-RR-165100-12-207-504-0103 - Redator Ministro
entidade sindical representativa da categoria profissional específica
Lelio Bentes Corrêa). Recurso de embargos conhecido e
a que faz parte é o Sindicato dos Professores do Município de
desprovido. (TST-E-RR-32900-04.2008.5.04.0104, Relator Ministro
Baturité - Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral Id.
Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJT 28/10/2011).
a6b9bf3 - Pág. 1 -, e não o que ora lhe assiste na presente
Na espécie, é incontroversa a irregularidade nos depósitos do
demanda.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
O fato de o Sindicato dos Professores do Município de Baturité ter-
33
PODER JUDICIÁRIO
se constituído no ano de 2005, posteriormente ao dos Servidores
JUSTIÇA DO TRABALHO
Públicos Municipais de Baturité, em nada modifica o
enquadramento sindical da demandante, uma vez que a presente
PROCESSO nº 0000104-50.2016.5.07.0021 (RO)
ação trabalhista restou aforada no ano em curso (ano 2016), época
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BATURITE - PREFEITURA
em que há muito restou consolidada tal relação jurídica sindical.
MUNICIPAL
De tal sorte, condicionado o deferimento dos honorários
RECORRIDO: MARIA MUNITA CASTELO DE BRITO
advocatícios, na Justiça do Trabalho, ao preenchimento das
RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
exigências contidas no art. 14 da Lei n° 5.584/70, sendo, um dos
EMENTA
requisitos objetivos, a prestação da assistência por Sindicato da
DEPÓSITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO. DECISÃO DO STF NO
categoria profissional a que pertencer o trabalhador, indevida a
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 709212.
condenação em tal verba, na medida em que a parte reclamante
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. O E. STF, no julgamento do
encontra-se assistida por sindicato de categoria profissional diversa
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, apesar de
da que faz parte.
reconhecer a inconstitucionalidade das normas que previam a
Pelo exposto, de se prover o recurso ordinário, no particular, para
prescrição trintenária do FGTS (art. 23 da Lei nº 8.036/90 e art. 55
excluir a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
do Decreto 99.684/1990), modulou os efeitos da decisão ali
ACÓRDÃO
proferida, definindo que, para aqueles casos cujo termo inicial
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
ocorra após a data de tal julgamento, aplicar-se-á, desde logo, o
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
prazo de cinco anos, e, para os demais, em que o prazo
conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento para excluir a
prescricional já esteja em curso, o que ocorrer primeiro: 30 anos,
condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Mantido o
contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento. Na
valor condenatório arbitrado na origem. Participaram do julgamento
espécie, os recolhimentos pretendidos pela reclamante remontam
os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Maria
ao ano de 1995, tendo decorrido menos de trinta anos até o
Roseli Mendes Alencar (Relatora) e Regina Gláucia Cavalcante
julgamento do ARE 709212 pelo STF (13/11/2014), não sofrendo,
Nepomuceno (Revisora). Presente, ainda, a Procuradora Regional
portanto, os influxos da prescrição quinquenal. TERMO DE
do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro de 2016.
PARCELAMENTO. EFEITOS. O Termo de Confissão de Dívida e
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
Compromisso de Pagamento firmado entre o Município
Desembargadora Relatora
inadimplente e o agente operador do FGTS (Caixa Econômica
VOTOS
Federal), para parcelamento do débito em atraso, não gera qualquer
Acórdão
Processo Nº RO-0000104-50.2016.5.07.0021
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
RECORRENTE
MUNICIPIO DE BATURITE PREFEITURA MUNICIPAL
ADVOGADO
PAULO ROBERTO RABELO
LEAL(OAB: 13591/CE)
ADVOGADO
Fernando Antonio Pinheiro Goiana
Filho(OAB: 17842/CE)
RECORRIDO
MARIA MUNITA CASTELO DE BRITO
ADVOGADO
TIAGO FARIA DE AQUINO(OAB:
29316/CE)
ADVOGADO
JOAO VICTOR FERNANDES DE
ALMEIDA MESSIAS(OAB: 29776/CE)
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO 7A REGIAO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA MUNITA CASTELO DE BRITO
- MUNICIPIO DE BATURITE - PREFEITURA MUNICIPAL
efeito em relação ao trabalhador, o qual não participou da
negociação, não havendo como lhe negar o direito aos depósitos
fundiários não efetivados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ASSISTÊNCIA SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL
DIVERSA. Encontrando-se a parte autora assistida pelo sindicato
de categoria profissional diversa da que pertence, indevidos os
honorários advocatícios. Recurso Ordinário conhecido e provido em
parte.
RELATÓRIO
A MMª Juíza da Vara do Trabalho de Baturité, a par de rejeitar as
preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir,
reconheceu a prescrição trintenária e julgou parcialmente
procedentes os pedidos formulados por MARIA MUNITA CASTELO
DE BRITO na Reclamação ajuizada em face do MUNICÍPIO DE
BATURITÉ, para condená-lo a efetuar os depósitos fundiários na
conta vinculada da autora em termos vincendos e vencidos,
conforme a tabela anexa a inicial, observados as anotações
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2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
34
constantes na CTPS da autora, a variação salarial das épocas
8.036/90 e art. 55 do Decreto 99.684/1990), no entanto, acolheu a
próprias e os valores já depositados em sua conta vinculada para
proposta do Ministro Relator, no sentido de modular os efeitos da
cálculo dos depósitos vencidos, e a pagar honorários advocatícios
decisão.
no percentual de 15% sobre o valor da condenação. (Id. 842cdac).
Sobre a modulação de efeitos, exemplificou o Ministro Gilmar
O Município de Baturité manejou Recurso Ordinário (Id. d3ba051),
Mendes ao proferir seu voto no referido julgado, in verbis:
suscitando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, sob o
"A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente
fundamento de que está adimplindo regularmente as parcelas
decisão efeitos "ex nunc" (prospectivos). Dessa forma, para aqueles
avençadas no termo de parcelamento firmado, e que a reclamante
cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente
não preenche os requisitos autorizadores para saque dos depósitos
julgamento, aplica-se desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro
fundiários.
lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em
No mérito, alega a prescrição quinquenal das parcelas do FGTS,
curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo
pugnando pela aplicação dos termos da Súmula 362 do TST, e
inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.
defende que o "termo de parcelamento suspende a exigibilidade do
Assim se, na presente data, já tenham transcorridos 27 anos do
cumprimento da obrigação, enquanto ausente as possibilidades de
prazo prescricional, bastarão mais 3 anos pra que se opere a
saque imediato."
prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até vigente. Por
Por fim, insurge-se em face da condenação no pagamento de
outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 do prazo
honorários advocatícios, argumentando que a parte autora não está
prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar
assistida pelo sindicato de sua categoria profissional.
data do presente julgamento".
Contrarrazões apresentadas pela recorrida (Id. 0d613e2).
Desse modo, o C. TST, curvando-se ao entendimento do Pretório
Instada a se manifestar, a douta PRT resguardou-se da faculdade
Excelso, em junho de 2015, alterou a redação da súmula 362, a
de intervir posteriormente, caso vislumbre a ocorrência ou
qual passou a possuir o seguinte teor:
superveniência de interesse público relevante (Id. e23cf86).
"Súmula nº 362 do TST - FGTS. PRESCRIÇÃO
ADMISSIBILIDADE
I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de
Deflagrados os pressupostos processuais extrínsecos
13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra
(tempestividade, isenção de preparo, regularidade formal e
o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o
inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer) e intrínsecos
prazo de dois anos após o término do contrato;
(legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato extintivo
II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso
do direito de recorrer), de se conhecer do recurso.
em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar
PRELIMINAR - INTERESSE DE AGIR
primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a
Defende a ausência de interesse de agir, ante o regular
partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)".
adimplemento das parcelas firmadas no termo de parcelamento,
Nesse contexto, para aqueles casos cujo termo inicial ocorra após a
aliado à inexistência de situação autorizadora do saque dos
data do julgamento, aplicar-se-á, desde logo, o prazo de cinco anos.
depósitos fundiários.
Lado outro, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em
Ocorre que a alegada preliminar confunde-se com o próprio mérito
curso - como é o caso da presente demanda - aplica-se o que
recursal, e com ele será analisado.
ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos,
MÉRITO
a partir do julgamento.
DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. PRESCRIÇÃO.
Pelos termos da vestibular, os recolhimentos pretendidos pela parte
Pugna o reconhecimento da prescrição quinquenal, sob o
reclamante/recorrida remontam ao ano de 1995, tendo decorrido
fundamento de que "para os casos em que a ciência da lesão
menos de trinta anos até o julgamento do ARE 709.212 pelo STF
ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito
(13/11/2014). Sendo assim, considerando a modulação dos efeitos
de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o
acima referenciada, ao contrário do pretendido pelo recorrente, não
FGTS."
poderá a recorrida sofrer os influxos da prescrição quinquenal.
Não lhe assiste razão.
Nega-se provimento, no aspecto.
No julgamento do ARE 709.212/DF, com repercussão geral
TERMO DE PARCELAMENTO. EFEITOS.
reconhecida, o STF declarou a inconstitucionalidade das normas
O Município de Baturité, irresignado com o decisum de primeiro
que previam a prescrição trintenária do FGTS (art. 23 da Lei nº
grau, sustenta haver firmado Termo de Confissão de Dívida e
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2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
35
Compromisso de Pagamento com a Caixa Econômica, cujo
Lelio Bentes Corrêa). Recurso de embargos conhecido e
adimplemento encontra-se regular. Acrescenta que o mencionado
desprovido. (TST-E-RR-32900-04.2008.5.04.0104, Relator Ministro
ajuste assegura ao empregado, caso ocorra alguma das hipóteses
Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJT 28/10/2011).
autorizadoras do saque dos depósitos fundiários, o recebimento
Na situação dos presentes autos é incontroversa a irregularidade
imediato da totalidade dos valores devidos, motivo pelo qual
nos depósitos do FGTS, na medida em que o próprio município réu
defende descabida a presente ação.
confessou a sua dívida. Ademais, não consta dos autos prova do
Sem razão.
regular recolhimento do FGTS relativo a integralidade do período
O acordo firmado entre o Município inadimplente e o agente
trabalhado.
operador do FGTS, para parcelamento do débito em atraso, não
Irreparável, pois, a sentença primária que condenou o município
gera qualquer efeito em relação ao trabalhador, o qual não
reclamado a depositar os créditos de FGTS devidos à parte
participou da negociação, não havendo como lhe negar o direito aos
reclamante/recorrida, nos termos ali contidos.
depósitos fundiários não efetivados.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL.
Tratando-se de pacto de natureza eminentemente administrativa, tal
CATEGORIA PROFISSIONAL DIVERSA.
ajuste não obsta o direito do empregado de ingressar em Juízo
O Município recorrente se insurge contra a condenação em
pleiteando o imediato recolhimento dos valores devidos, consoante
honorários advocatícios, argumentando que o Sindicato dos
previsão contida no parágrafo único do art. 26, da Lei n. 8.036/90.
Professores do Município de Baturité é o que representa a categoria
A matéria não é nova, e o entendimento ora exposto já se encontra
profissional específica a que pertence a reclamante - dos
sedimentado no âmbito da E. Corte Superior Trabalhista,
professores -, estando a mesma assistida por sindicato profissional
consoante demonstram os julgados trazidos à colação:
de categoria diversa.
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI
Ao exame.
N.º 11.496/2007. PARCELAMENTO. FGTS. DIREITO
O Juízo de primeiro grau deferiu a verba honorária advocatícia, sob
POTESTATIVO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO
o fundamento de que "Incontroverso que a reclamante é filiada ao
INTEGRAL DAS PARCELAS NÃO RECOLHIDAS. O acordo
Sindicato que lhe presta assistência nos autos, o qual tem
firmado entre o ente público e a CEF não impede o empregado de
legitimidade para representar todos os servidores do município de
exercer, a qualquer tempo, seu direito potestativo de requerer, na
Baturité, excetuando-se os servidores do poder legislativo, conforme
Justiça do Trabalho, a condenação do empregador ao
seu Estatuto normativo. O referido Sindicato foi constituído
adimplemento direto e integral das parcelas não depositadas.
anteriormente ao sindicato dos professores do município de
Exegese que se extrai do disposto no artigo 25 da Lei n.º
Baturité, portanto não há que se falar na ausência de representação
8.036/1990. Recurso de embargos conhecido e não provido. (TST-E
do sindicato assistente." (Id. 842cdac - Pág. 2).
-RR - 81800-89.2006.5.04.0103, Relator Ministro Lelio Bentes
Ocorre que, consoante os conceitos que regem o enquadramento
Corrêa, SBDI-1, DEJT 19/04/2013).
sindical - unicidade sindical, categoria profissional e categoria
RECURSO DE EMBARGOS. FGTS. PARCELAMENTO DOS
profissional diferenciada -, é vedada a criação de mais de um
VALORES NÃO DEPOSITADOS PERANTE A CEF.
sindicato representativo da categoria profissional (atividades
POSSIBILIDADE DE O EMPREGADO PRETENDER O DEPÓSITO
similares ou conexas) ou da categoria profissional diferenciada
IMEDIATO DOS VALORES DEVIDOS. A c. SDI se manifesta no
(decorrente de profissões distintas por força de estatuto profissional
sentido de que a existência de acordo de parcelamento do FGTS
especial) dos trabalhadores, para cada área mínima de um
entre o Município e o órgão gestor, com o fim de o empregador
município, detendo a mesma competência legal para representar
regularizar a situação, não inibe e nem retira o direito do
todos os integrantes da categoria, e não somente dos
empregado, que tem o contrato de trabalho em vigor, de buscar em
sindicalizados.
juízo as parcelas, com o fim de estar com tais valores à sua
Exsurge, da petição inicial e documentos que a acompanham, que a
disposição. Assim sendo, prevalece o entendimento da c. Turma, no
parte autora está assistida pelo Sindicato dos Servidores Públicos
sentido de que o acordo entre o Município e a CEF não afasta o
Municipais de Baturité (Ids. 9654a75 - Pág. 1 e 624b5da - Pág. 1)
direito da reclamante aos depósitos fundiários, pois o ajuste
Todavia, exercendo a acionante o cargo de professor, conforme
celebrado é capaz de surtir efeitos apenas em relação aos
declarado na Ata de Audiência Id. 488b165 - Pág. 1, e anotações
participantes do negócio jurídico, não sendo oponível ao
constantes em sua CTPS (Id. d78ac7d - Pág. 2), de certo que a
empregado. (E-RR-165100-12-207-504-0103 - Redator Ministro
entidade sindical representativa da categoria profissional específica
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
a que faz parte é o Sindicato dos Professores do Município de
36
- FRANCINEIDE DE OLIVEIRA SILVA
- MUNICIPIO DE BATURITE - PREFEITURA MUNICIPAL
Baturité - Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral Id.
ac2b515 - Pág. 1 -, e não o que ora lhe assiste na presente
demanda.
PODER JUDICIÁRIO
O fato de o Sindicato dos Professores do Município de Baturité ter-
JUSTIÇA DO TRABALHO
se constituído no ano de 2005, posteriormente ao dos Servidores
Públicos Municipais de Baturité, em nada modifica o
PROCESSO nº 0000105-35.2016.5.07.0021 (RO)
enquadramento sindical da demandante, uma vez que a presente
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BATURITE - PREFEITURA
ação trabalhista restou aforada no ano em curso (ano 2016), época
MUNICIPAL
em que há muito restou consolidada tal relação jurídica sindical.
RECORRIDO: FRANCINEIDE DE OLIVEIRA SILVA
De tal sorte, condicionado o deferimento dos honorários
RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
advocatícios, na Justiça do Trabalho, ao preenchimento das
EMENTA
exigências contidas no art. 14 da Lei n° 5.584/70, sendo, um dos
DEPÓSITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO. DECISÃO DO STF NO
requisitos objetivos, a prestação da assistência por Sindicato da
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 709212.
categoria profissional a que pertencer o trabalhador, indevida a
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. O E. STF, no julgamento do
condenação em tal verba, na medida em que a parte reclamante
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, apesar de
encontra-se assistida por sindicato de categoria profissional diversa
reconhecer a inconstitucionalidade das normas que previam a
da que faz parte.
prescrição trintenária do FGTS (art. 23 da Lei nº 8.036/90 e art. 55
Pelo exposto, de se prover o recurso ordinário, no particular, para
do Decreto 99.684/1990), modulou os efeitos da decisão ali
excluir da condenação a condenação em honorários advocatícios
proferida, definindo que, para aqueles casos cujo termo inicial
sucumbenciais.
ocorra após a data de tal julgamento, aplicar-se-á, desde logo, o
ACÓRDÃO
prazo de cinco anos, e, para os demais, em que o prazo
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
prescricional já esteja em curso, o que ocorrer primeiro: 30 anos,
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento. Na
conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento para excluir a
espécie, os recolhimentos pretendidos pela parte autora remontam
condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Mantido o
ao ano de 1987, tendo decorrido menos de trinta anos até o
valor condenatório arbitrado na origem. Participaram do julgamento
julgamento do ARE 709212 pelo STF (13/11/2014), não sofrendo,
os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Maria
portanto, os influxos da prescrição quinquenal.TERMO DE
Roseli Mendes Alencar (Relatora) e Regina Gláucia Cavalcante
PARCELAMENTO. EFEITOS. O Termo de Confissão de Dívida e
Nepomuceno (Revisora). Presente, ainda, a Procuradora Regional
Compromisso de Pagamento firmado entre o Município
do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro de 2016.
inadimplente e o agente operador do FGTS (Caixa Econômica
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
Federal), para parcelamento do débito em atraso, não gera qualquer
Desembargadora Relatora
VOTOS
efeito em relação ao trabalhador, o qual não participou da
negociação, não havendo como lhe negar o direito aos depósitos
Acórdão
Processo Nº RO-0000105-35.2016.5.07.0021
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
RECORRENTE
MUNICIPIO DE BATURITE PREFEITURA MUNICIPAL
ADVOGADO
Fernando Antonio Pinheiro Goiana
Filho(OAB: 17842/CE)
ADVOGADO
PAULO ROBERTO RABELO
LEAL(OAB: 13591/CE)
RECORRIDO
FRANCINEIDE DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO
TIAGO FARIA DE AQUINO(OAB:
29316/CE)
ADVOGADO
JOAO VICTOR FERNANDES DE
ALMEIDA MESSIAS(OAB: 29776/CE)
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO 7A REGIAO
fundiários não efetivados. Recurso Ordinário não provido.
RELATÓRIO
A MMª Juíza da Vara do Trabalho de Baturité, a par de rejeitar as
preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse
processual, reconheceu a prescrição trintenária e julgou
parcialmente procedentes os pedidos formulados por
FRANCINEIDE DE OLIVEIRA SILVA na Reclamação ajuizada em
face do MUNICÍPIO DE BATURITÉ, para condená-lo a efetuar os
depósitos fundiários na conta vinculada da autora em termos
vincendos e vencidos, conforme a tabela anexa a inicial,
observados as anotações constantes na CTPS autoral, a variação
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193
salarial das épocas próprias e os valores já depositados em sua
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
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conta vinculada para cálculo dos depósitos vencidos, e a pagar
"A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente
honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da
decisão efeitos "ex nunc" (prospectivos). Dessa forma, para aqueles
condenação. (Id. 1c2a800).
cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente
O Município de Baturité manejou Recurso Ordinário (Id. 22d6453),
julgamento, aplica-se desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro
suscitando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, sob o
lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em
fundamento de que está adimplindo regularmente as parcelas
curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo
avençadas no termo de parcelamento firmado, e que a reclamante
inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.
não preenche os requisitos autorizadores para saque dos depósitos
Assim se, na presente data, já tenham transcorridos 27 anos do
fundiários.
prazo prescricional, bastarão mais 3 anos pra que se opere a
No mérito, alega a prescrição quinquenal das parcelas do FGTS,
prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até vigente. Por
pugnando pela aplicação dos termos da Súmula 362 do TST, e
outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 do prazo
defende que o "termo de parcelamento suspende a exigibilidade do
prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar
cumprimento da obrigação, enquanto ausente as possibilidades de
data do presente julgamento".
saque imediato."
Desse modo, o C. TST, curvando-se ao entendimento do Pretório
Contrarrazões apresentadas pela recorrida (Id. 70d0720).
Excelso, em junho de 2015, alterou a redação da súmula 362, a
Instada a se manifestar, a douta PRT opinou pelo reconhecimento e
qual passou a possuir o seguinte teor:
não provimento do apelo (Id. 347b5af).
"Súmula nº 362 do TST - FGTS. PRESCRIÇÃO
ADMISSIBILIDADE
I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de
Deflagrados os pressupostos processuais extrínsecos
13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra
(tempestividade, isenção de preparo, regularidade formal e
o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o
inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer) e intrínsecos
prazo de dois anos após o término do contrato;
(legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato extintivo
II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso
do direito de recorrer), de se conhecer do recurso.
em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar
PRELIMINAR - INTERESSE DE AGIR
primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a
Defende a ausência de interesse de agir, ante o regular
partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)".
adimplemento das parcelas firmadas no termo de parcelamento,
Nesse contexto, para aqueles casos cujo termo inicial ocorra após a
aliado à inexistência de situação autorizadora do saque dos
data do julgamento, aplicar-se-á, desde logo, o prazo de cinco anos.
depósitos fundiários.
Lado outro, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em
Ocorre que a alegada preliminar confunde-se com o próprio mérito
curso - como é o caso da presente demanda - aplica-se o que
recursal, e com ele será analisado.
ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos,
MÉRITO
a partir do julgamento.
DEPÓSITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO.
Pelos termos da vestibular, os recolhimentos pretendidos pela parte
Pugna o reconhecimento da prescrição quinquenal, sob o
autora remontam ao ano de 1987, tendo decorrido menos de trinta
fundamento de que "para os casos em que a ciência da lesão
anos até o julgamento do ARE 709.212 pelo STF (13/11/2014).
ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito
Sendo assim, considerando a modulação dos efeitos acima
de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o
referenciada, ao contrário do pretendido pelo recorrente, não poderá
FGTS."
a recorrida sofrer os influxos da prescrição quinquenal.
Não lhe assiste razão.
Nega-se provimento, no aspecto.
No julgamento do ARE 709.212/DF, com repercussão geral
TERMO DE PARCELAMENTO. EFEITOS.
reconhecida, o STF declarou a inconstitucionalidade das normas
O Município de Baturité, irresignado com o decisum de primeiro
que previam a prescrição trintenária do FGTS (art. 23 da Lei nº
grau, sustenta haver firmado Termo de Confissão de Dívida e
8.036/90 e art. 55 do Decreto 99.684/1990), no entanto, acolheu a
Compromisso de Pagamento com a Caixa Econômica, cujo
proposta do Ministro Relator, no sentido de modular os efeitos da
adimplemento encontra-se regular. Acrescenta que o mencionado
decisão.
ajuste assegura ao empregado, caso ocorra alguma das hipóteses
Sobre a modulação de efeitos, pontuou o Ministro Gilmar Mendes
autorizadoras do saque dos depósitos fundiários, o recebimento
ao proferir seu voto no referido julgado, in verbis:
imediato da totalidade dos valores devidos, motivo pelo qual
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
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defende descabida a presente ação.
confessou a sua dívida. Ademais, não consta dos autos prova do
Sem razão.
regular recolhimento do FGTS relativo a integralidade do período
O acordo firmado entre o Município inadimplente e o agente
trabalhado.
operador do FGTS, para parcelamento do débito em atraso, não
Irreparável, pois, a sentença primária que condenou o Município
gera qualquer efeito em relação ao trabalhador, o qual não
reclamado a depositar os créditos de FGTS devidos à parte
participou da negociação, não havendo como lhe negar o direito aos
reclamante/recorrida, nos termos ali contidos.
depósitos fundiários não efetivados.
ACÓRDÃO
Tratando-se de pacto de natureza eminentemente administrativa, tal
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
ajuste não obsta o direito do empregado de ingressar em Juízo
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
pleiteando o imediato recolhimento dos valores devidos, consoante
conhecer do recurso e lhe negar provimento. Participaram do
previsão contida no parágrafo único do art. 26, da Lei n. 8.036/90.
julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado
A matéria não é nova, e o entendimento ora exposto já se encontra
(Presidente), Maria Roseli Mendes Alencar (Relatora) e Regina
sedimentado no âmbito da E. Corte Superior Trabalhista, consoante
Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Revisora). Presente, ainda, a
demonstram os julgados trazidos à colação:
Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI
de setembro de 2016.
N.º 11.496/2007. PARCELAMENTO. FGTS. DIREITO
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
POTESTATIVO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO
Desembargadora Relatora
INTEGRAL DAS PARCELAS NÃO RECOLHIDAS. O acordo
VOTOS
Acórdão
firmado entre o ente público e a CEF não impede o empregado de
exercer, a qualquer tempo, seu direito potestativo de requerer, na
Justiça do Trabalho, a condenação do empregador ao
adimplemento direto e integral das parcelas não depositadas.
Exegese que se extrai do disposto no artigo 25 da Lei n.º
8.036/1990. Recurso de embargos conhecido e não provido. (TST-E
-RR - 81800-89.2006.5.04.0103, Relator Ministro Lelio Bentes
Corrêa, SBDI-1, DEJT 19/04/2013).
RECURSO DE EMBARGOS. FGTS. PARCELAMENTO DOS
Processo Nº RO-0000105-87.2016.5.07.0036
Relator
EMMANUEL TEOFILO FURTADO
RECORRENTE
CLAUDIANA VASCONCELOS
ADVOGADO
RODRIGO FERNANDES DE
AZEVEDO(OAB: 25735/CE)
ADVOGADO
Jose Lucio de Sousa(OAB: 9095D/CE)
RECORRIDO
ATACADAO DISTRIBUICAO
COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO
THIAGO JEFFERSON LIMA
VIEIRA(OAB: 25144/CE)
ADVOGADO
ALON TAKEUCHI DE ALMEIDA(OAB:
24354/CE)
VALORES NÃO DEPOSITADOS PERANTE A CEF.
POSSIBILIDADE DE O EMPREGADO PRETENDER O DEPÓSITO
IMEDIATO DOS VALORES DEVIDOS. A c. SDI se manifesta no
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
- CLAUDIANA VASCONCELOS
sentido de que a existência de acordo de parcelamento do FGTS
entre o Município e o órgão gestor, com o fim de o empregador
regularizar a situação, não inibe e nem retira o direito do
PODER JUDICIÁRIO
empregado, que tem o contrato de trabalho em vigor, de buscar em
JUSTIÇA DO TRABALHO
juízo as parcelas, com o fim de estar com tais valores à sua
disposição. Assim sendo, prevalece o entendimento da c. Turma, no
PROCESSO nº 0000105-87.2016.5.07.0036 (RO)
sentido de que o acordo entre o Município e a CEF não afasta o
EMBARGANTE: ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E
direito da reclamante aos depósitos fundiários, pois o ajuste
INDUSTRIA LTDA
celebrado é capaz de surtir efeitos apenas em relação aos
EMBARGADO: CLAUDIANA VASCONCELOS
participantes do negócio jurídico, não sendo oponível ao
RELATOR: EMMANUEL TEOFILO FURTADO
empregado. (E-RR-165100-12-207-504-0103 - Redator Ministro
EMENTA
Lelio Bentes Corrêa). Recurso de embargos conhecido e
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE A
desprovido. (TST-E-RR-32900-04.2008.5.04.0104, Relator Ministro
FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO DO JULGADO.
Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJT 28/10/2011).
PROVIMENTO DA MEDIDA PARA SANAR O VÍCIO. Os embargos
Na hipótese dos autos, é incontroversa a irregularidade nos
de declaração devem ser acolhidos quando o acórdão embargado
depósitos do FGTS, na medida em que o próprio Município
efetivamente padece do vício de contradição entre a fundamentação
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39
e o dispositivo, como apontado pela parte embargante. No caso,
dispositivo do julgado, a decisão concluiu pelo provimento do
atribui-se efeito modificativo para fazer constar da fundamentação
recurso para deferir os pleitos formulados na inicial.
as razões de decidir que conduziram ao provimento do recurso
Notificada para o exercício do contraditório e da ampla defesa, a
ordinário obreiro, conforme assentado no dispositivo do julgado
parte embargada apresentou manifestação pugnando pela rejeição
embargado.
dos embargos, com aplicação de multa por litigância de má-fé ao
CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO INDETERMINADO.
embargante.
DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. EMPREGADA GESTANTE NA
DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL. SUPERVENIÊNCIA DE
ABORTO ESPONTÂNEO À RUPTURA DO CONTRATO.
FUNDAMENTAÇÃO
ESTABILIDADE PROVISÓRIA ASSEGURADA PELO PERÍODO
ADMISSIBILIDADE
DO TRATAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 395 DA CLT.
Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto preenchidos os
INDENIZAÇÃO DEVIDA DA DATA DA DISPENSA ATÉ DUAS
requisitos da admissibilidade.
SEMANAS APÓS O ABORTO. É entendimento pacífico da egrégia
Em mesa.
Corte Superior do Trabalho que o desconhecimento pela empresa,
MÉRITO
e até mesmo pela própria empregada, do estado gravídico no
DA CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O
momento da rescisão do contrato de trabalho é fato irrelevante, que
DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO
não retira da trabalhadora o direito à garantia de emprego prevista
Com razão o reclamado, ora embargante.
na Constituição Federal (art. 10, II, "b", do ADCT), uma vez que a
De fato, constou erroneamente da publicação do acórdão a
estabilidade provisória da empregada gestante inicia-se com a
fundamentação então elaborada pela Exma. Relatora do feito, cujo
concepção e sua finalidade é a proteção à maternidade. A garantia
voto negava provimento ao recurso obreiro e que ficou vencido na
constitucional aplica-se indistintamente a todas as modalidades de
sessão de julgamento, enquanto que o dispositivo correto do
contrato de emprego, incluindo-se os celebrados por prazo
acórdão veiculou a decisão majoritária da Turma, tomada para dar
determinado, a exemplo do contrato de experiência e do contrato de
provimento ao apelo com base nas razões de decidir apresentadas
trabalho temporário regido pela Lei nº 6.019/74. No caso, a rescisão
por este Magistrado, redator designado para o acórdão, sendo que,
injusta do contrato celebrado por prazo indeterminado foi efetivada
por equívoco, o voto prevalecente não foi incorporado à
em plena fluência da estabilidade gestacional (cerca de 5 semanas
mencionada publicação.
e 1 dia de gravidez), comprovada pelo exame médico específico,
Desse modo, reconhecida a ocorrência do equívoco e da
realizado no dia anterior à ruptura contratual, o que evidencia uma
contradição apontada pelo embargante, impõe-se o acolhimento
rescisão desmotivada realizada na constância do período
dos embargos de declaração para atribuir efeito modificativo e fazer
estabilitário. Contudo, comprovada nos autos a ocorrência de aborto
constar da fundamentação as razões de decidir que conduziram ao
espontâneo, em data superveniente à ruptura contratual, a garantia
provimento do recurso ordinário obreiro, conforme assentado no
constitucional de emprego deverá compreender apenas o período
dispositivo do julgado.
entre a data da dispensa injusta e a interrupção não criminosa da
DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DA DEMANDA.
gravidez, com acréscimo de mais duas semanas remuneradas
RESCISÃO DESMOTIVADA DO CONTRATO DE TRABALHO
correspondentes ao repouso para tratamento, como dispõe o art.
POR PRAZO INDETERMINADO. GRAVIDEZ COMPROVADA.
395 da CLT, convertendo-se a obrigação de fazer em indenização
ESTABILIDADE. ABORTO ESPONTÂNEO. INDENIZAÇÃO DO
pecuniária dos salários devidos por não ser possível a reintegração
PERÍODO DE TRATAMENTO
ao labor quando exaurido o período de estabilidade.
Ressalte-se, inicialmente, que a única matéria abrangida pela
devolutividade recursal diz respeito à estabilidade da empregada
RELATÓRIO
gestante, que teve seu contrato de trabalho rescindido sem justa
O reclamado ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E
causa no curso da gravidez.
INDUSTRIA LTDA opôs Embargos de Declaração alegando
Sobre essa questão, constata-se que a reclamante foi pré-avisada
contradição no acórdão proferido pela Primeira Turma deste
do término do contrato na data de 22 de dezembro de 2015, com as
Regional, tendo em vista que as razões de decidir expostas na
informações de que o aviso prévio de 39 dias seria indenizado e
fundamentação conduzem ao entendimento de não provimento do
que deveria comparecer para a homologação da rescisão contratual
recurso ordinário interposto pela reclamante, enquanto que, no
no dia 06 de janeiro de 2016.
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40
É certo que, junto com a inicial, a reclamante não apresentou as
direito formal, segundo preconiza a nova legislação processual,
provas alusivas à gravidez e ao aborto espontâneo. Porém, na
supera-se eventual alegação de nulidade, tendo em vista que sobre
audiência realizada em 18 de abril de 2016, conforme documento Id
tais documentos a parte reclamada teve a oportunidade processual
ea31f0b, o juízo concedeu à parte "prazo de 5 dias, a contar de
de contrapô-los no prazo das contrarrazões.
19/04/2016", para se manifestar sobre a defesa e documentos
A empresa recorrida sustenta o argumento de que "ela, recorrente,
juntados pela reclamada. Por óbvio, só então a instrução processual
não juntou aos autos qualquer documento que demonstrasse, por
estaria encerrada. Tanto que, antes disso, não poderia ser proferida
mínimo que fosse, a sua suposta gravidez, muito menos que teria
a sentença.
perdido o suposto bebê, ainda mais com tão pouco tempo de
No prazo assinalado pelo juízo, a reclamante impugnou as
gestação, o que, sem dúvida, causa suspeita sobre a versão de que
alegações da defesa e juntou as imagens do exame de
a reclamante estava grávida."
ultrassonografia transvaginal realizado no dia 21 de dezembro de
Ao contrário da alegação defensiva, este Magistrado entende que a
2015, acompanhado do laudo médico conclusivo acerca da
reclamante provou sim tanto a gravidez quanto o aborto
gravidez, conforme a seguinte descrição:
espontâneo, não havendo outros elementos que desconstituam
"- ÚTERO: de dimensões aumentadas, com saco gestacional
essa convicção a que se chegou pela livre apreciação dos fatos e
normoinserido, contendo vesicula vitelinica de 1,6 mm, sem
provas dos autos, embora este entendimento contrarie os interesses
caracterização de embrião no momento do exame, compativel com
da reclamada, a quem compete o uso das medidas recursais que
idade gestacional de 5 semanas e 1 dia (± 0,5 semanas).
entender pertinentes.
- Saco gestacional com diâmetro médio, medindo 9,9 mm."
Portanto, provada a gravidez na data da rescisão contratual, bem
Ora, não há dúvidas de que o exame foi conclusivo quanto à
como a ocorrência de aborto espontâneo em data superveniente à
gravidez na data de 21 de dezembro de 2015, ou seja, um dia antes
terminação do pacto laboral, cumpre destacar que é entendimento
da ruptura contratual e da comunicação de aviso prévio indenizado,
pacífico da egrégia Corte Superior do Trabalho que o
o que ocorreria no dia seguinte, em 22 de dezembro de 2015.
desconhecimento pela empresa, e até mesmo pela própria
Outro exame de ultrassonografia pélvica transvaginal foi realizado
empregada, do estado gravídico no momento da rescisão do
de emergência na data de 25 de dezembro de 2015, portanto em
contrato de trabalho é fato irrelevante, que não retira da
período superveniente à rescisão contratual, conforme demonstram
trabalhadora o direito à garantia de emprego prevista na
as imagens e o laudo juntados aos autos, afirmando que:
Constituição Federal (art. 10, II, "b", do ADCT), uma vez que a
"- CAVIDADE UTERINA: vazia com endométrio centrado, fino e
estabilidade provisória da empregada gestante inicia-se com a
regular Espessura endometrial de 5,7 mm."
concepção e sua finalidade é a proteção à maternidade.
"- Fundo de saco retro-uterino livre.
A garantia constitucional aplica-se indistintamente a todas as
IMPRESSÃO DIAGNÓSTICA: Exame dentro dos limites da
modalidades de contrato de emprego, incluindo-se os celebrados
normalidade."
por prazo determinado, a exemplo do contrato de experiência e do
Na concepção deste Magistrado, em análise percuciente dos fatos e
contrato de trabalho temporário regido pela Lei nº 6.019/74.
provas dos autos, não há dúvidas de que o segundo exame de
No caso, a rescisão injusta do contrato celebrado por prazo
ultrassonografia, realizado de emergência, comprova a ocorrência
indeterminado foi efetivada em 22 de dezembro de 2015, em plena
do aborto espontâneo, tendo, pois, a reclamante provado o fato
fluência da estabilidade gestacional (cerca de 5 semanas e 1 dia de
constitutivo do direito alegado na inicial. Outrossim, sem evidências
gravidez), comprovada pelo exame médico específico, realizado no
de conduta criminosa, e em prestígio ao princípio da boa-fé, impõe-
dia anterior à ruptura contratual, em 21 de dezembro de 2015, o que
se concluir que o aborto ocorreu espontaneamente, já que nenhum
evidencia uma rescisão desmotivada realizada na constância do
outro elemento de prova autoriza uma conclusão diversa desta.
período estabilitário.
A sentença foi proferida negando validade à juntada da
Contudo, comprovada nos autos a ocorrência de aborto
documentação, sem considerar que foi concedido à autora o prazo
espontâneo, em 25 de dezembro de 2015, em data superveniente à
de cinco dias para manifestações, sem nenhuma proibição de
ruptura contratual, a garantia constitucional de emprego deverá
anexação de novos documentos. Também não observou o
compreender apenas o período entre a data da dispensa injusta e a
contraditório e a ampla defesa, ao deixar de abrir vista à parte
interrupção não criminosa da gravidez, com acréscimo de mais
contrária antes da prolação da sentença.
duas semanas remuneradas correspondentes ao repouso para
Neste juízo revisional, privilegiando o direito material em face do
tratamento, como dispõe o art. 395 da CLT, convertendo-se a
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obrigação de fazer em indenização pecuniária dos salários devidos
Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente e
por não ser possível a reintegração ao labor quando exaurido o
Relator), Dulcina de Holanda Palhano e Maria Roseli Mendes
período de estabilidade.
Alencar. Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho,
"Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por
Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro de 2016.
atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2
EMMANUEL TEOFILO FURTADO
(duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à
Relator
função que ocupava antes de seu afastamento."
VOTOS
Acórdão
Desse modo, com base nos fatos e provas dos autos, o recurso
ordinário interposto pela reclamante deve ser provido para o efeito
de lhe conferir a indenização salarial correspondente ao período de
22 de dezembro de 2015 a 08 de janeiro de 2016, ou seja, da data
da rescisão desmotivada do contrato até o término de duas
semanas após o aborto espontâneo.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
O acolhimento dos embargos de declaração para eliminar a
contradição efetivamente existente no acórdão embargado é
fundamento suficiente para rechaçar o equivocado argumento de
litigância de má-fé da parte embargante.
Processo Nº RO-0000106-20.2016.5.07.0021
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
RECORRENTE
MUNICIPIO DE BATURITE PREFEITURA MUNICIPAL
ADVOGADO
PAULO ROBERTO RABELO
LEAL(OAB: 13591/CE)
ADVOGADO
Fernando Antonio Pinheiro Goiana
Filho(OAB: 17842/CE)
RECORRIDO
FRANCISCA MONICA SOARES DE
CASTRO
ADVOGADO
JOAO VICTOR FERNANDES DE
ALMEIDA MESSIAS(OAB: 29776/CE)
ADVOGADO
TIAGO FARIA DE AQUINO(OAB:
29316/CE)
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO 7A REGIAO
Intimado(s)/Citado(s):
CONCLUSÃO DO VOTO
Conhecer e acolher os embargos declaratórios opostos pelo
- FRANCISCA MONICA SOARES DE CASTRO
- MUNICIPIO DE BATURITE - PREFEITURA MUNICIPAL
reclamado para, com efeitos modificativos, sanar o vício de
contradição, integrando à fundamentação do acórdão embargado as
razões de decidir que conduziram ao provimento do recurso
PODER JUDICIÁRIO
ordinário obreiro, nos limites da devolutividade recursal, conforme
JUSTIÇA DO TRABALHO
assentado no dispositivo daquele julgado, ficando estabelecido que
a reclamante faz jus apenas à indenização salarial correspondente
PROCESSO nº 0000106-20.2016.5.07.0021 (RO)
ao período de 22 de dezembro de 2015 a 08 de janeiro de 2016, ou
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BATURITE - PREFEITURA
seja, da data da rescisão desmotivada do contrato de trabalho até o
MUNICIPAL
término de duas semanas após o aborto espontâneo, sendo
RECORRIDO: FRANCISCA MONICA SOARES DE CASTRO
improcedentes os demais pleitos.
RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
EMENTA
DISPOSITIVO
DEPÓSITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO. DECISÃO DO STF NO
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 709212.
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. O E. STF, no julgamento do
conhecer e acolher os embargos declaratórios opostos pelo
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, apesar de
reclamado para, com efeitos modificativos, sanar o vício de
reconhecer a inconstitucionalidade das normas que previam a
contradição, integrando à fundamentação do acórdão embargado as
prescrição trintenária do FGTS (art. 23 da Lei nº 8.036/90 e art. 55
razões de decidir que conduziram ao provimento do recurso
do Decreto 99.684/1990), modulou os efeitos da decisão ali
ordinário obreiro, nos limites da devolutividade recursal, conforme
proferida, definindo que, para aqueles casos cujo termo inicial
assentado no dispositivo daquele julgado, ficando estabelecido que
ocorra após a data de tal julgamento, aplicar-se-á, desde logo, o
a reclamante faz jus apenas à indenização salarial correspondente
prazo de cinco anos, e, para os demais, em que o prazo
ao período de 22 de dezembro de 2015 a 08 de janeiro de 2016, ou
prescricional já esteja em curso, o que ocorrer primeiro: 30 anos,
seja, da data da rescisão desmotivada do contrato de trabalho até o
contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento. Na
término de duas semanas após o aborto espontâneo, sendo
espécie, os recolhimentos pretendidos pela reclamante remontam
improcedentes os demais pleitos. Participaram do julgamento os
ao ano de 2012, tendo decorrido menos de trinta anos até o
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julgamento do ARE 709212 pelo STF (13/11/2014), não sofrendo,
fevereiro de 2011 (Id. 0244fc1).
portanto, os influxos da prescrição quinquenal. TERMO DE
ADMISSIBILIDADE
PARCELAMENTO. EFEITOS. O Termo de Confissão de Dívida e
Deflagrados os pressupostos processuais extrínsecos
Compromisso de Pagamento firmado entre o Município
(tempestividade, isenção de preparo, regularidade formal e
inadimplente e o agente operador do FGTS (Caixa Econômica
inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer) e intrínsecos
Federal), para parcelamento do débito em atraso, não gera qualquer
(legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato extintivo
efeito em relação ao trabalhador, o qual não participou da
do direito de recorrer), de se conhecer do recurso.
negociação, não havendo como lhe negar o direito aos depósitos
PRELIMINAR - INTERESSE DE AGIR
fundiários não efetivados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Defende a ausência de interesse de agir, ante o regular
ASSISTÊNCIA SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL
adimplemento das parcelas firmadas no termo de parcelamento,
DIVERSA. Encontrando-se a parte autora assistida pelo sindicato
aliado à inexistência de situação autorizadora do saque dos
de categoria profissional diversa da que pertence, indevidos os
depósitos fundiários.
honorários advocatícios. Recurso Ordinário conhecido e provido em
Ocorre que a alegada preliminar confunde-se com o próprio mérito
parte.
recursal, e com ele será analisado.
RELATÓRIO
MÉRITO
A MMª Juíza da Vara do Trabalho de Baturité, a par de rejeitar as
DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. PRESCRIÇÃO.
preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir,
Pugna o reconhecimento da prescrição quinquenal, sob o
reconheceu a prescrição trintenária e julgou parcialmente
fundamento de que "para os casos em que a ciência da lesão
procedentes os pedidos formulados por FRANCISCA MÔNICA
ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito
SOARES DE CASTRO na Reclamação ajuizada em face do
de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o
MUNICÍPIO DE BATURITÉ, para condená-lo a efetuar os depósitos
FGTS."
fundiários na conta vinculada da autora em termos vincendos e
Não lhe assiste razão.
vencidos, conforme a tabela anexa a inicial, observados as
No julgamento do ARE 709.212/DF, com repercussão geral
anotações constantes na CTPS autoral, a variação salarial das
reconhecida, o STF declarou a inconstitucionalidade das normas
épocas próprias e os valores já depositados em sua conta vinculada
que previam a prescrição trintenária do FGTS (art. 23 da Lei nº
para cálculo dos depósitos vencidos, e a pagar honorários
8.036/90 e art. 55 do Decreto 99.684/1990), no entanto, acolheu a
advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação.
proposta do Ministro Relator, no sentido de modular os efeitos da
(Id. b3e8357).
decisão.
O Município de Baturité manejou Recurso Ordinário (Id. 0605c10),
Sobre a modulação de efeitos, pontuou o Ministro Gilmar Mendes
suscitando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, sob o
ao proferir seu voto no referido julgado, in verbis:
fundamento de que está adimplindo regularmente as parcelas
"A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente
avençadas no termo de parcelamento firmado, e que a reclamante
decisão efeitos "ex nunc" (prospectivos). Dessa forma, para aqueles
não preenche os requisitos autorizadores para saque dos depósitos
cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente
fundiários.
julgamento, aplica-se desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro
No mérito, alega a prescrição quinquenal das parcelas do FGTS,
lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em
pugnando pela aplicação dos termos da Súmula 362 do TST, e
curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo
defende que o "termo de parcelamento suspende a exigibilidade do
inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.
cumprimento da obrigação, enquanto ausente as possibilidades de
Assim se, na presente data, já tenham transcorridos 27 anos do
saque imediato."
prazo prescricional, bastarão mais 3 anos pra que se opere a
Por fim, insurge-se em face da condenação no pagamento de
prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até vigente. Por
honorários advocatícios, argumentando que a demandante não está
outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 do prazo
assistida pelo sindicato de sua categoria profissional.
prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar
Contrarrazões apresentadas pela recorrida (Id. 3425744).
data do presente julgamento".
Instada a se manifestar, a douta PRT opinou pelo conhecimento e
Desse modo, o C. TST, curvando-se ao entendimento do Pretório
provimento parcial do apelo do Município no sentido de declarar-se
Excelso, em junho de 2015, alterou a redação da súmula 362, a
a prescrição quinquenal do FGTS do período anterior a 24 de
qual ora possui o seguinte teor:
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43
"Súmula nº 362 do TST - FGTS. PRESCRIÇÃO
POTESTATIVO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO
I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de
INTEGRAL DAS PARCELAS NÃO RECOLHIDAS. O acordo
13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra
firmado entre o ente público e a CEF não impede o empregado de
o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o
exercer, a qualquer tempo, seu direito potestativo de requerer, na
prazo de dois anos após o término do contrato;
Justiça do Trabalho, a condenação do empregador ao
II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso
adimplemento direto e integral das parcelas não depositadas.
em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar
Exegese que se extrai do disposto no artigo 25 da Lei n.º
primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a
8.036/1990. Recurso de embargos conhecido e não provido. (TST-E
partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)".
-RR - 81800-89.2006.5.04.0103, Relator Ministro Lelio Bentes
Nesse contexto, para aqueles casos cujo termo inicial ocorra após a
Corrêa, SBDI-1, DEJT 19/04/2013).
data do julgamento, aplicar-se-á, desde logo, o prazo de cinco anos.
RECURSO DE EMBARGOS. FGTS. PARCELAMENTO DOS
Lado outro, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em
VALORES NÃO DEPOSITADOS PERANTE A CEF.
curso - como é o caso da presente demanda - aplica-se o que
POSSIBILIDADE DE O EMPREGADO PRETENDER O DEPÓSITO
ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos,
IMEDIATO DOS VALORES DEVIDOS. A c. SDI se manifesta no
a partir do julgamento.
sentido de que a existência de acordo de parcelamento do FGTS
Pelos termos da vestibular, os recolhimentos pretendidos pela parte
entre o Município e o órgão gestor, com o fim de o empregador
reclamante/recorrida remontam ao ano de 2012, tendo decorrido
regularizar a situação, não inibe e nem retira o direito do
menos de trinta anos até o julgamento do ARE 709.212 pelo STF
empregado, que tem o contrato de trabalho em vigor, de buscar em
(13/11/2014). Sendo assim, considerando a modulação dos efeitos
juízo as parcelas, com o fim de estar com tais valores à sua
acima referenciada, ao contrário do pretendido pelo recorrente, não
disposição. Assim sendo, prevalece o entendimento da c. Turma, no
poderá a acionante sofrer os influxos da prescrição quinquenal.
sentido de que o acordo entre o Município e a CEF não afasta o
Nega-se provimento, no aspecto.
direito da reclamante aos depósitos fundiários, pois o ajuste
TERMO DE PARCELAMENTO. EFEITOS.
celebrado é capaz de surtir efeitos apenas em relação aos
O Município de Baturité, irresignado com o decisum de primeiro
participantes do negócio jurídico, não sendo oponível ao
grau, sustenta haver firmado Termo de Confissão de Dívida e
empregado. (E-RR-165100-12-207-504-0103 - Redator Ministro
Compromisso de Pagamento com a Caixa Econômica, cujo
Lelio Bentes Corrêa). Recurso de embargos conhecido e
adimplemento encontra-se regular. Acrescenta que o mencionado
desprovido. (TST-E-RR-32900-04.2008.5.04.0104, Relator Ministro
ajuste assegura ao empregado, caso ocorra alguma das hipóteses
Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJT 28/10/2011).
autorizadoras do saque dos depósitos fundiários, o recebimento
Na hipótese dos autos, é incontroversa a irregularidade nos
imediato da totalidade dos valores devidos, motivo pelo qual
depósitos do FGTS, na medida em que o próprio Município
defende descabida a presente ação.
confessou a sua dívida. Ademais, não consta dos autos prova do
Sem razão.
regular recolhimento do FGTS relativo a integralidade do período
O acordo firmado entre o Município inadimplente e o agente
trabalhado.
operador do FGTS, para parcelamento do débito em atraso, não
Irreparável, pois, a sentença primária que condenou o Município
gera qualquer efeito em relação ao trabalhador, o qual não
reclamado a depositar os créditos de FGTS devidos à parte
participou da negociação, não havendo como lhe negar o direito aos
reclamante/recorrida, nos termos ali contidos.
depósitos fundiários não efetivados.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL.
Tratando-se de pacto de natureza eminentemente administrativa, tal
CATEGORIA PROFISSIONAL DIVERSA.
ajuste não obsta o direito do empregado de ingressar em Juízo
Insurge-se o reclamado em face da decisão de primeiro grau que
pleiteando o imediato recolhimento dos valores devidos, consoante
condenou ao pagamento dos honorários advocatícios.
previsão contida no parágrafo único do art. 26, da Lei n. 8.036/90.
Sustenta que os honorários advocatícios não são devidos, pois a
A matéria não é nova, e o entendimento ora exposto já se encontra
recorrida não está assistida pelo sindicato que representa sua
sedimentado no âmbito da E. Corte Superior Trabalhista, consoante
categoria profissional, deixando de preencher, com isso, uma das
demonstram os julgados a seguir trazidos à colação:
exigências legais para que haja condenação dessa verba, ex vi do
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI
art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/70.
N.º 11.496/2007. PARCELAMENTO. FGTS. DIREITO
Ao exame.
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2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
44
O Juízo de primeiro grau deferiu a verba honorária advocatícia, sob
Desembargadora Relatora
o fundamento de que "Incontroverso que a reclamante é filiada ao
VOTOS
Acórdão
Sindicato que lhe presta assistência nos autos, o qual tem
legitimidade para representar todos os servidores do município de
Baturité, excetuando-se os servidores do poder legislativo, conforme
seu Estatuto normativo. Assim não há que se falar na ausência de
representação do sindicato assistente." (Id. b3e8357 - Pág. 2).
Ocorre que, consoante os conceitos que regem o enquadramento
sindical - unicidade sindical, categoria profissional e categoria
Processo Nº RO-0000129-21.2015.5.07.0014
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
RECORRENTE
CRISTIANE ALMEIDA DA COSTA
ADVOGADO
Raimundo Pedroza de Pádua(OAB:
7467/CE)
ADVOGADO
DARTANHAN DA ROCHA
PEREIRA(OAB: 8511/CE)
RECORRIDO
MADEIREIRA URBANO LTDA - EPP
ADVOGADO
SERGIO SILVA DOS SANTOS(OAB:
29621/CE)
profissional diferenciada -, é vedada a criação de mais de um
sindicato representativo da categoria profissional (atividades
similares ou conexas) ou da categoria profissional diferenciada
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANE ALMEIDA DA COSTA
- MADEIREIRA URBANO LTDA - EPP
(decorrente de profissões distintas por força de estatuto profissional
especial) dos trabalhadores, para cada área mínima de um
município, detendo a mesma competência legal para representar
todos os integrantes da categoria, e não somente os sindicalizados.
PODER JUDICIÁRIO
Exsurge, da petição inicial e documentos que a acompanham, que a
JUSTIÇA DO TRABALHO
parte autora está assistida pelo Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais de Baturité. Todavia, considerando que a recorrida
exerce cargo de auxiliar de enfermagem, conforme declarado na
exordial e anotações constantes em sua CTPS, e como tal deveria
se encontrar representado pelo sindicato de sua categoria
profissional específica, ou seja, pelo Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado do Ceará
(SINDSAÚDE), e não pelo que ora lhe assiste.
De tal sorte, condicionado o deferimento dos honorários
advocatícios, na Justiça do Trabalho, ao preenchimento das
exigências contidas no art. 14 da Lei n° 5.584/70, sendo, um dos
requisitos objetivos, a prestação da assistência por Sindicato da
categoria profissional a que pertencer o trabalhador, indevida a
condenação em tal verba, na medida em que a parte reclamante
encontra-se assistida por sindicato de categoria profissional diversa
da que faz parte.
Pelo exposto, de se prover o recurso, no particular, a fim de excluir
a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
ACÓRDÃO
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento para excluir a
condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Mantido o
valor condenatório arbitrado na origem. Participaram do julgamento
os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Maria
Roseli Mendes Alencar (Relatora) e Regina Gláucia Cavalcante
Nepomuceno (Revisora). Presente, ainda, a Procuradora Regional
do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro de 2016.
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193
PROCESSO nº 0000129-21.2015.5.07.0014 (RO)
RECORRENTE: CRISTIANE ALMEIDA DA COSTA
RECORRIDO: MADEIREIRA URBANO LTDA - EPP
RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
EMENTA
ATO DE IMPROBIDADE. JUSTA CAUSA COMPROVADA. Uma
vez demonstrado que a obreira incorreu em ato de improbidade,
importando em quebra da fidúcia necessária à manutenção da
relação de emprego, tem-se por irreparável a sentença recorrida
que entendeu pela configuração da falta grave, apta a ensejar a
rescisão contratual por justa causa, a teor do art. 482, "a", da CLT.
RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
O Juiz da 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza julgou procedente a
Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por MADEIREIRA
URBANO LTDA - EPP em desfavor de CRISTIANE ALMEIDA DA
COSTA, declarando exonerada a consignante quanto à obrigação
de pagar direitos decorrentes da ruptura contratual. Julgou, ainda,
improcedentes os pedidos formulados pela obreira em reclamação
trabalhista conexa à presente ação (Proc. nº 000031392.2015.5.07.0008).
Irresignada, a consignada/reclamante manejou Recurso Ordinário
(Id. cfd28d4), defendendo a inexistência da justa causa. Argumenta
que a prova testemunhal demonstrou que a autora não incorreu em
ato de improbidade, capaz de ensejar-lhe a dispensa motivada.
Requer, por conseguinte, o deferimento das verbas rescisórias
inerentes à demissão sem justa causa.
Contrarrazões não apresentadas pela recorrida (Id. 5dcba5d).
A matéria versada no presente apelo dispensa a obrigatoriedade de
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45
parecer prévio da douta PRT.
da falta grave, apta a ensejar a rescisão do contrato de trabalho, por
ADMISSIBILIDADE
justa causa, a teor do art. 482, "a", da CLT.
Deflagrados os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade,
ACÓRDÃO
dispensa de preparo, regularidade formal e inexistência de fato
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
impeditivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade,
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
interesse, cabimento e inexistência de fato extintivo do direito de
conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Participaram do
recorrer), conheço do recurso.
julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado
MÉRITO
(Presidente), Maria Roseli Mendes Alencar (Relatora) e Regina
Pretende a recorrente a reversão da dispensa por justa causa em
Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Revisora). Presente, ainda, a
demissão imotivada. Argumenta que a prova testemunhal
Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28
demonstrou que a autora não incorreu em ato de improbidade,
de setembro de 2016.
capaz de ensejar-lhe a dispensa motivada. Requer, por
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
conseguinte, o deferimento das verbas rescisórias inerentes à
demissão sem justa causa.
Desembargadora Relatora
VOTOS
Acórdão
Sem razão.
O conjunto probatório constante dos autos demonstra, a toda
evidência, que a reclamante incorreu em ato de improbidade.
Constata-se que a autora, de fato, apropriou-se indevidamente de
valores da empresa, ao alimentar o aplicativo bancário relativo à
folha de pagamento com valores, a serem depositados em sua
conta pessoal, superiores ao efetivamente devido como
remuneração mensal. Aliás, a própria reclamante/consignada
reconheceu, em depoimento pessoal, que era ela "quem fazia a
conferência dos valores depositados e valor total da folha e os
lançamentos" (Id. f36e342 - Pág. 2).
Por seu turno, a prova documental anexada pela
consignante/reclamada (Ids. 976de86, 66c4fd9, 31e2db8 e
24496cf), e não impugnada pela recorrente, revela com detalhes
que os valores mensalmente depositados na conta bancária da
Processo Nº RO-0000137-40.2016.5.07.0021
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
RECORRENTE
MUNICIPIO DE BATURITE PREFEITURA MUNICIPAL
ADVOGADO
PAULO ROBERTO RABELO
LEAL(OAB: 13591/CE)
ADVOGADO
LEONARDO CAVALCANTI DE
AQUINO(OAB: 33692/CE)
RECORRIDO
FRANCISCO SULAMILTON DA SILVA
ADVOGADO
TIAGO FARIA DE AQUINO(OAB:
29316/CE)
ADVOGADO
LUCAS SILVA MACHADO(OAB:
30716/CE)
ADVOGADO
JOAO VICTOR FERNANDES DE
ALMEIDA MESSIAS(OAB: 29776/CE)
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO 7A REGIAO
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO SULAMILTON DA SILVA
- MUNICIPIO DE BATURITE - PREFEITURA MUNICIPAL
reclamante, ao longo do período de fevereiro/2013 a março/2014,
foram superiores aos efetivamente devidos, o que importa concluir
que houve, de fato, inúmeros e reiterados desvios de valores
PODER JUDICIÁRIO
perpetrados em favor da empregada, atos estes que somente foram
JUSTIÇA DO TRABALHO
identificados pela empresa quando do afastamento da obreira para
tratamento de saúde.
Ademais, ao contrário do que pretende fazer crer a apelante, a
prova testemunhal também ratificou a contento a tese patronal,
sendo que a única testemunha ouvida em juízo foi a própria
funcionária que identificou os lançamentos feitos, a maior, pela
consignada, tendo levado os fatos ao conhecimento de seu superior
hierárquico.
Tais condutas, por certo, importam na quebra da fidúcia, necessária
à manutenção da relação de emprego, em especial quando se
refere a trabalho exercido junto ao setor financeiro da empresa.
Portanto, irreparável a sentença recorrida que, ante a prática de ato
de improbidade por parte da reclamante, concluiu pela configuração
PROCESSO nº 0000137-40.2016.5.07.0021 (RO)
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BATURITE - PREFEITURA
MUNICIPAL
RECORRIDO: FRANCISCO SULAMILTON DA SILVA
RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
EMENTA
DEPÓSITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO. DECISÃO DO STF NO
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 709212.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. O E. STF, no julgamento do
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, apesar de
reconhecer a inconstitucionalidade das normas que previam a
prescrição trintenária do FGTS (art. 23 da Lei nº 8.036/90 e art. 55
do Decreto 99.684/1990), modulou os efeitos da decisão ali
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proferida, definindo que, para aqueles casos cujo termo inicial
Deflagrados os pressupostos processuais extrínsecos
ocorra após a data de tal julgamento, aplicar-se-á, desde logo, o
(tempestividade, isenção de preparo, regularidade formal e
prazo de cinco anos, e, para os demais, em que o prazo
inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer) e intrínsecos
prescricional já esteja em curso, o que ocorrer primeiro: 30 anos,
(legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato extintivo
contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento. Na
do direito de recorrer), de se conhecer do recurso.
espécie, os recolhimentos pretendidos pela parte reclamante
PRELIMINAR - INTERESSE DE AGIR
remontam ao ano de 1994, tendo decorrido menos de trinta anos
Defende a ausência de interesse de agir, ante o regular
até o julgamento do ARE 709212 pelo STF (13/11/2014), não
adimplemento das parcelas firmadas no termo de parcelamento,
sofrendo, portanto, os influxos da prescrição quinquenal.TERMO DE
aliado à inexistência de situação autorizadora do saque dos
PARCELAMENTO. EFEITOS. O Termo de Confissão de Dívida e
depósitos fundiários.
Compromisso de Pagamento firmado entre o Município
Ocorre que a alegada preliminar confunde-se com o próprio mérito
inadimplente e o agente operador do FGTS (Caixa Econômica
recursal, e com ele será analisado.
Federal), para parcelamento do débito em atraso, não gera qualquer
MÉRITO
efeito em relação ao trabalhador, o qual não participou da
DEPÓSITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO.
negociação, não havendo como lhe negar o direito aos depósitos
Pugna o reconhecimento da prescrição quinquenal, sob o
fundiários não efetivados. Recurso Ordinário não provido.
fundamento de que "para os casos em que a ciência da lesão
RELATÓRIO
ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito
A MMª Juíza da Vara do Trabalho de Baturité, a par de rejeitar as
de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o
preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse
FGTS."
processual, reconheceu a prescrição trintenária e julgou
Não lhe assiste razão.
parcialmente procedentes os pedidos formulados por FRANCISCO
No julgamento do ARE 709.212/DF, com repercussão geral
SULAMILTON DA SILVA na Reclamação ajuizada em face do
reconhecida, o STF declarou a inconstitucionalidade das normas
MUNICÍPIO DE BATURITÉ, para condená-lo a efetuar os depósitos
que previam a prescrição trintenária do FGTS (art. 23 da Lei nº
fundiários na conta vinculada do autor em termos vincendos e
8.036/90 e art. 55 do Decreto 99.684/1990), no entanto, acolheu a
vencidos, conforme a tabela anexa a inicial, observados as
proposta do Ministro Relator, no sentido de modular os efeitos da
anotações constantes na CTPS autoral, a variação salarial das
decisão.
épocas próprias e os valores já depositados em sua conta vinculada
Sobre a modulação de efeitos, pontuou o Ministro Gilmar Mendes
para cálculo dos depósitos vencidos, e a pagar honorários
ao proferir seu voto no referido julgado, in verbis:
advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação.
"A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente
(Id. e993bbe).
decisão efeitos "ex nunc" (prospectivos). Dessa forma, para aqueles
O Município de Baturité manejou Recurso Ordinário (Id. 432f9b8),
cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente
suscitando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, sob o
julgamento, aplica-se desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro
fundamento de que está adimplindo regularmente as parcelas
lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em
avençadas no termo de parcelamento firmado, e que o reclamante
curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo
não preenche os requisitos autorizadores para saque dos depósitos
inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.
fundiários.
Assim se, na presente data, já tenham transcorridos 27 anos do
No mérito, alega a prescrição quinquenal das parcelas do FGTS,
prazo prescricional, bastarão mais 3 anos pra que se opere a
pugnando pela aplicação dos termos da Súmula 362 do TST, e
prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até vigente. Por
defende que o "termo de parcelamento suspende a exigibilidade do
outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 do prazo
cumprimento da obrigação, enquanto ausente as possibilidades de
prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar
saque imediato."
data do presente julgamento".
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (Id. 06dec86).
Desse modo, o C. TST, curvando-se ao entendimento do Pretório
Instada a se manifestar, a douta PRT resguardou-se da faculdade
Excelso, em junho de 2015, alterou a redação da súmula 362, de
de intervir posteriormente, caso vislumbre a ocorrência ou
seguinte teor:
superveniência de interesse público relevante (Id. f4a38de).
"Súmula nº 362 do TST - FGTS. PRESCRIÇÃO
ADMISSIBILIDADE
I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de
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13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra
firmado entre o ente público e a CEF não impede o empregado de
o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o
exercer, a qualquer tempo, seu direito potestativo de requerer, na
prazo de dois anos após o término do contrato;
Justiça do Trabalho, a condenação do empregador ao
II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso
adimplemento direto e integral das parcelas não depositadas.
em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar
Exegese que se extrai do disposto no artigo 25 da Lei n.º
primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a
8.036/1990. Recurso de embargos conhecido e não provido. (TST-E
partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)".
-RR - 81800-89.2006.5.04.0103, Relator Ministro Lelio Bentes
Nesse contexto, para aqueles casos cujo termo inicial ocorra após a
Corrêa, SBDI-1, DEJT 19/04/2013).
data do julgamento, aplicar-se-á, desde logo, o prazo de cinco anos.
RECURSO DE EMBARGOS. FGTS. PARCELAMENTO DOS
Lado outro, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em
VALORES NÃO DEPOSITADOS PERANTE A CEF.
curso - como é o caso da presente demanda - aplica-se o que
POSSIBILIDADE DE O EMPREGADO PRETENDER O DEPÓSITO
ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos,
IMEDIATO DOS VALORES DEVIDOS. A c. SDI se manifesta no
a partir do julgamento.
sentido de que a existência de acordo de parcelamento do FGTS
Pelos termos da vestibular, os recolhimentos pretendidos pela parte
entre o Município e o órgão gestor, com o fim de o empregador
autora remontam ao ano de 1994, tendo decorrido menos de trinta
regularizar a situação, não inibe e nem retira o direito do
anos até o julgamento do ARE 709.212 pelo STF (13/11/2014).
empregado, que tem o contrato de trabalho em vigor, de buscar em
Sendo assim, considerando a modulação dos efeitos acima
juízo as parcelas, com o fim de estar com tais valores à sua
referenciada, ao contrário do pretendido pelo recorrente, não poderá
disposição. Assim sendo, prevalece o entendimento da c. Turma, no
o recorrido sofrer os influxos da prescrição quinquenal.
sentido de que o acordo entre o Município e a CEF não afasta o
Nega-se provimento, no aspecto.
direito da reclamante aos depósitos fundiários, pois o ajuste
TERMO DE PARCELAMENTO. EFEITOS.
celebrado é capaz de surtir efeitos apenas em relação aos
O Município de Baturité, irresignado com o decisum de primeiro
participantes do negócio jurídico, não sendo oponível ao
grau, sustenta haver firmado Termo de Confissão de Dívida e
empregado. (E-RR-165100-12-207-504-0103 - Redator Ministro
Compromisso de Pagamento com a Caixa Econômica, cujo
Lelio Bentes Corrêa). Recurso de embargos conhecido e
adimplemento encontra-se regular. Acrescenta que o mencionado
desprovido. (TST-E-RR-32900-04.2008.5.04.0104, Relator Ministro
ajuste assegura ao empregado, caso ocorra alguma das hipóteses
Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJT 28/10/2011).
autorizadoras do saque dos depósitos fundiários, o recebimento
Na situação dos presentes autos é incontroversa a irregularidade
imediato da totalidade dos valores devidos, motivo pelo qual
nos depósitos do FGTS, na medida em que o próprio Município
defende descabida a presente ação.
confessou a sua dívida. Ademais, não consta dos autos prova do
Sem razão.
regular recolhimento do FGTS relativo a integralidade do período
O acordo firmado entre o Município inadimplente e o agente
trabalhado.
operador do FGTS, para parcelamento do débito em atraso, não
Irreparável, pois, a sentença primária que condenou o Município
gera qualquer efeito em relação ao trabalhador, o qual não
reclamado a depositar os créditos de FGTS devidos à parte
participou da negociação, não havendo como lhe negar o direito aos
reclamante/recorrida, nos termos ali contidos.
depósitos fundiários não efetivados.
ACÓRDÃO
Tratando-se de pacto de natureza eminentemente administrativa, tal
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
ajuste não obsta o direito do empregado de ingressar em Juízo
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
pleiteando o imediato recolhimento dos valores devidos, consoante
conhecer do recurso e lhe negar provimento. Participaram do
previsão contida no parágrafo único do art. 26, da Lei n. 8.036/90.
julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado
A matéria não é nova, e o entendimento ora exposto já se encontra
(Presidente), Maria Roseli Mendes Alencar (Relatora) e Regina
sedimentado na E. Corte Superior Trabalhista, consoante
Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Revisora). Presente, ainda, a
demonstram os julgados a seguir trazidos à colação:
Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI
de setembro de 2016.
N.º 11.496/2007. PARCELAMENTO. FGTS. DIREITO
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
POTESTATIVO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO
INTEGRAL DAS PARCELAS NÃO RECOLHIDAS. O acordo
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Desembargadora Relatora
VOTOS
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Acórdão
Processo Nº RO-0000140-92.2016.5.07.0021
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
RECORRENTE
MUNICIPIO DE BATURITE PREFEITURA MUNICIPAL
ADVOGADO
PAULO ROBERTO RABELO
LEAL(OAB: 13591/CE)
ADVOGADO
LEONARDO CAVALCANTI DE
AQUINO(OAB: 33692/CE)
RECORRIDO
MARIA IRANEIDE SILVA
FRANCELINO
ADVOGADO
TIAGO FARIA DE AQUINO(OAB:
29316/CE)
ADVOGADO
JOAO VICTOR FERNANDES DE
ALMEIDA MESSIAS(OAB: 29776/CE)
ADVOGADO
GABRIELA FERNANDES
MACHADO(OAB: 31227/CE)
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO 7A REGIAO
48
efeito em relação ao trabalhador, o qual não participou da
negociação, não havendo como lhe negar o direito aos depósitos
fundiários não efetivados. Recurso Ordinário não provido.
RELATÓRIO
A MMª Juíza da Vara do Trabalho de Baturité, a par de rejeitar as
preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse
processual, reconheceu a prescrição trintenária e julgou
parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA
IRANEIDE SILVA FRANCELINO na Reclamação ajuizada em face
do MUNICÍPIO DE BATURITÉ, para condená-lo a efetuar os
depósitos fundiários na conta vinculada da autora em termos
vincendos e vencidos, conforme a tabela anexa a inicial,
observados as anotações constantes na CTPS autoral, a variação
Intimado(s)/Citado(s):
salarial das épocas próprias e os valores já depositados em sua
- MARIA IRANEIDE SILVA FRANCELINO
- MUNICIPIO DE BATURITE - PREFEITURA MUNICIPAL
conta vinculada para cálculo dos depósitos vencidos, e a pagar
honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da
condenação. (Id. 770a500).
O Município de Baturité manejou Recurso Ordinário (Id. ab69571),
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
suscitando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, sob o
fundamento de que está adimplindo regularmente as parcelas
PROCESSO nº 0000140-92.2016.5.07.0021 (RO)
avençadas no termo de parcelamento firmado, e que a reclamante
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BATURITE - PREFEITURA
não preenche os requisitos autorizadores para saque dos depósitos
MUNICIPAL
fundiários.
RECORRIDO: MARIA IRANEIDE SILVA FRANCELINO
No mérito, alega a prescrição quinquenal das parcelas do FGTS,
RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
pugnando pela aplicação dos termos da Súmula 362 do TST, e
EMENTA
defende que o "termo de parcelamento suspende a exigibilidade do
DEPÓSITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO. DECISÃO DO STF NO
cumprimento da obrigação, enquanto ausente as possibilidades de
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 709212.
saque imediato."
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. O E. STF, no julgamento do
Contrarrazões apresentadas pela recorrida (Id. fa1d492).
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, apesar de
Instada a se manifestar, a douta PRT recomendou o conhecimento
reconhecer a inconstitucionalidade das normas que previam a
e não provimento do recurso (Id. 21966db).
prescrição trintenária do FGTS (art. 23 da Lei nº 8.036/90 e art. 55
ADMISSIBILIDADE
do Decreto 99.684/1990), modulou os efeitos da decisão ali
Deflagrados os pressupostos processuais extrínsecos
proferida, definindo que, para aqueles casos cujo termo inicial
(tempestividade, isenção de preparo, regularidade formal e
ocorra após a data de tal julgamento, aplicar-se-á, desde logo, o
inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer) e intrínsecos
prazo de cinco anos, e, para os demais, em que o prazo
(legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato extintivo
prescricional já esteja em curso, o que ocorrer primeiro: 30 anos,
do direito de recorrer), de se conhecer do recurso.
contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento. Na
PRELIMINAR - INTERESSE DE AGIR
espécie, os recolhimentos pretendidos pelo reclamante remontam
Defende a ausência de interesse de agir, ante o regular
ao ano de 2008, tendo decorrido menos de trinta anos até o
adimplemento das parcelas firmadas no termo de parcelamento,
julgamento do ARE 709212 pelo STF (13/11/2014), não sofrendo,
aliado à inexistência de situação autorizadora do saque dos
portanto, os influxos da prescrição quinquenal. TERMO DE
depósitos fundiários.
PARCELAMENTO. EFEITOS. O Termo de Confissão de Dívida e
Ocorre que a alegada preliminar confunde-se com o próprio mérito
Compromisso de Pagamento firmado entre o Município
recursal, e com ele será analisado.
inadimplente e o agente operador do FGTS (Caixa Econômica
MÉRITO
Federal), para parcelamento do débito em atraso, não gera qualquer
DEPÓSITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO.
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2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
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Pugna o reconhecimento da prescrição quinquenal, sob o
autora remontam ao ano de 2008, tendo decorrido menos de trinta
fundamento de que "para os casos em que a ciência da lesão
anos até o julgamento do ARE 709.212 pelo STF (13/11/2014).
ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito
Sendo assim, considerando a modulação dos efeitos acima
de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o
referenciada, ao contrário do pretendido pelo recorrente, não poderá
FGTS."
a recorrida sofrer os influxos da prescrição quinquenal.
Não lhe assiste razão.
Nega-se provimento, no aspecto.
No julgamento do ARE 709.212/DF, com repercussão geral
TERMO DE PARCELAMENTO. EFEITOS.
reconhecida, o STF declarou a inconstitucionalidade das normas
O Município de Baturité, irresignado com o decisum de primeiro
que previam a prescrição trintenária do FGTS (art. 23 da Lei nº
grau, sustenta haver firmado Termo de Confissão de Dívida e
8.036/90 e art. 55 do Decreto 99.684/1990), no entanto, acolheu a
Compromisso de Pagamento com a Caixa Econômica, cujo
proposta do Ministro Relator, no sentido de modular os efeitos da
adimplemento encontra-se regular. Acrescenta que o mencionado
decisão.
ajuste assegura ao empregado, caso ocorra alguma das hipóteses
Sobre a modulação de efeitos, exemplificou o Ministro Gilmar
autorizadoras do saque dos depósitos fundiários, o recebimento
Mendes ao proferir seu voto no referido julgado, in verbis:
imediato da totalidade dos valores devidos, motivo pelo qual
"A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente
defende descabida a presente ação.
decisão efeitos "ex nunc" (prospectivos). Dessa forma, para aqueles
Sem razão.
cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente
O acordo firmado entre o Município inadimplente e o agente
julgamento, aplica-se desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro
operador do FGTS, para parcelamento do débito em atraso, não
lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em
gera qualquer efeito em relação ao trabalhador, o qual não
curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo
participou da negociação, não havendo como lhe negar o direito aos
inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.
depósitos fundiários não efetivados.
Assim se, na presente data, já tenham transcorridos 27 anos do
Tratando-se de pacto de natureza eminentemente administrativa, tal
prazo prescricional, bastarão mais 3 anos pra que se opere a
ajuste não obsta o direito do empregado de ingressar em Juízo
prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até vigente. Por
pleiteando o imediato recolhimento dos valores devidos, consoante
outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 do prazo
previsão contida no parágrafo único do art. 26, da Lei n. 8.036/90.
prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar
A matéria não é nova, e o entendimento ora exposto já se encontra
data do presente julgamento".
sedimentado no âmbito da E. Corte Superior Trabalhista, consoante
Desse modo, o C. TST, curvando-se ao entendimento do Pretório
demonstram os julgados trazidos à colação:
Excelso, em junho de 2015, alterou a redação da súmula 362, ora
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI
com o seguinte teor:
N.º 11.496/2007. PARCELAMENTO. FGTS. DIREITO
"Súmula nº 362 do TST - FGTS. PRESCRIÇÃO
POTESTATIVO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO
I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de
INTEGRAL DAS PARCELAS NÃO RECOLHIDAS. O acordo
13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra
firmado entre o ente público e a CEF não impede o empregado de
o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o
exercer, a qualquer tempo, seu direito potestativo de requerer, na
prazo de dois anos após o término do contrato;
Justiça do Trabalho, a condenação do empregador ao
II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso
adimplemento direto e integral das parcelas não depositadas.
em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar
Exegese que se extrai do disposto no artigo 25 da Lei n.º
primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a
8.036/1990. Recurso de embargos conhecido e não provido. (TST-E
partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)".
-RR - 81800-89.2006.5.04.0103, Relator Ministro Lelio Bentes
Nesse contexto, para aqueles casos cujo termo inicial ocorra após a
Corrêa, SBDI-1, DEJT 19/04/2013).
data do julgamento, aplicar-se-á, desde logo, o prazo de cinco anos.
RECURSO DE EMBARGOS. FGTS. PARCELAMENTO DOS
Lado outro, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em
VALORES NÃO DEPOSITADOS PERANTE A CEF.
curso - como é o caso da presente demanda - aplica-se o que
POSSIBILIDADE DE O EMPREGADO PRETENDER O DEPÓSITO
ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos,
IMEDIATO DOS VALORES DEVIDOS. A c. SDI se manifesta no
a partir do julgamento.
sentido de que a existência de acordo de parcelamento do FGTS
Pelos termos da vestibular, os recolhimentos pretendidos pela parte
entre o Município e o órgão gestor, com o fim de o empregador
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2075/2016
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
regularizar a situação, não inibe e nem retira o direito do
50
- MUNICIPIO DE BATURITE - PREFEITURA MUNICIPAL
empregado, que tem o contrato de trabalho em vigor, de buscar em
juízo as parcelas, com o fim de estar com tais valores à sua
disposição. Assim sendo, prevalece o entendimento da c. Turma, no
PODER JUDICIÁRIO
sentido de que o acordo entre o Município e a CEF não afasta o
JUSTIÇA DO TRABALHO
direito da reclamante aos depósitos fundiários, pois o ajuste
celebrado é capaz de surtir efeitos apenas em relação aos
participantes do negócio jurídico, não sendo oponível ao
empregado. (E-RR-165100-12-207-504-0103 - Redator Ministro
Lelio Bentes Corrêa). Recurso de embargos conhecido e
desprovido. (TST-E-RR-32900-04.2008.5.04.0104, Relator Ministro
Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJT 28/10/2011).
Na hipótese dos autos, é incontroversa a irregularidade nos
depósitos do FGTS, na medida em que o próprio Município
confessou a sua dívida. Ademais, não consta dos autos prova do
regular recolhimento do FGTS relativo a integralidade do período
trabalhado.
PROCESSO nº 0000142-62.2016.5.07.0021 (RO)
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BATURITE - PREFEITURA
MUNICIPAL
RECORRIDO: JOSE ARIMATEA DE SOUZA PIRES
RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
EMENTA
DEPÓSITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO. DECISÃO DO STF NO
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 709212.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. O E. STF, no julgamento do
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, apesar de
reconhecer a inconstitucionalidade das normas que previam a
prescrição trintenária do FGTS (art. 23 da Lei nº 8.036/90 e art. 55
Irreparável, pois, a sentença primária que condenou o Município
reclamado a depositar os créditos de FGTS devidos à parte
reclamante/recorrida, nos termos ali contidos.
ACÓRDÃO
do Decreto 99.684/1990), modulou os efeitos da decisão ali
proferida, definindo que, para aqueles casos cujo termo inicial
ocorra após a data de tal julgamento, aplicar-se-á, desde logo, o
prazo de cinco anos, e, para os demais, em que o prazo
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
conhecer do recurso e lhe negar provimento. Participaram do
julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado
(Presidente), Maria Roseli Mendes Alencar (Relatora) e Regina
Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Revisora). Presente, ainda, a
Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28
de setembro de 2016.
prescricional já esteja em curso, o que ocorrer primeiro: 30 anos,
contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento. Na
espécie, os recolhimentos pretendidos pela parte autora remontam
ao ano de 1992, tendo decorrido menos de trinta anos até o
julgamento do ARE 709212 pelo STF (13/11/2014), não sofrendo,
portanto, os influxos da prescrição quinquenal.TERMO DE
PARCELAMENTO. EFEITOS. O Termo de Confissão de Dívida e
Compromisso de Pagamento firmado entre o Município
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
Desembargadora Relatora
VOTOS
Acórdão
Processo Nº RO-0000142-62.2016.5.07.0021
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
RECORRENTE
MUNICIPIO DE BATURITE PREFEITURA MUNICIPAL
ADVOGADO
PAULO ROBERTO RABELO
LEAL(OAB: 13591/CE)
ADVOGADO
LEONARDO CAVALCANTI DE
AQUINO(OAB: 33692/CE)
RECORRIDO
JOSE ARIMATEA DE SOUZA PIRES
ADVOGADO
JOAO VICTOR FERNANDES DE
ALMEIDA MESSIAS(OAB: 29776/CE)
ADVOGADO
TIAGO FARIA DE AQUINO(OAB:
29316/CE)
ADVOGADO
GABRIELA FERNANDES
MACHADO(OAB: 31227/CE)
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO 7A REGIAO
inadimplente e o agente operador do FGTS (Caixa Econômica
Federal), para parcelamento do débito em atraso, não gera qualquer
efeito em relação ao trabalhador, o qual não participou da
negociação, não havendo como lhe negar o direito aos depósitos
fundiários não efetivados. Recurso Ordinário não provido.
RELATÓRIO
A MMª Juíza da Vara do Trabalho de Baturité, a par de rejeitar as
preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse
processual, reconheceu a prescrição trintenária e julgou
parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSE
ARIMATEA DE SOUZA PIRES na Reclamação ajuizada em face do
MUNICÍPIO DE BATURITÉ, para condená-lo a efetuar os depósitos
fundiários na conta vinculada do autor em termos vincendos e
vencidos, conforme a tabela anexa a inicial, observados as
anotações constantes na CTPS autoral, a variação salarial das
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ARIMATEA DE SOUZA PIRES
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épocas próprias e os valores já depositados em sua conta vinculada
para cálculo dos depósitos vencidos, e a pagar honorários
2075/2016
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
51
advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação.
ao proferir seu voto no referido julgado, in verbis:
(Id. b8f9689).
"A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente
O Município de Baturité manejou Recurso Ordinário (Id. b4d1576),
decisão efeitos "ex nunc" (prospectivos). Dessa forma, para aqueles
suscitando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, sob o
cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente
fundamento de que está adimplindo regularmente as parcelas
julgamento, aplica-se desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro
avençadas no termo de parcelamento firmado, e que o reclamante
lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em
não preenche os requisitos autorizadores para saque dos depósitos
curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo
fundiários.
inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.
No mérito, alega a prescrição quinquenal das parcelas do FGTS,
Assim se, na presente data, já tenham transcorridos 27 anos do
pugnando pela aplicação dos termos da Súmula 362 do TST, e
prazo prescricional, bastarão mais 3 anos pra que se opere a
defende que o "termo de parcelamento suspende a exigibilidade do
prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até vigente. Por
cumprimento da obrigação, enquanto ausente as possibilidades de
outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 do prazo
saque imediato."
prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (Id. c6a3249).
data do presente julgamento".
Instada a se manifestar, a douta PRT opinou pelo reconhecimento e
Desse modo, o C. TST, curvando-se ao entendimento do Pretório
provimento parcial do apelo, no sentido de declarar a prescrição
Excelso, em junho de 2015, alterou a redação da súmula 362, a
quinquenal do FGTS do período anterior a 01 de março de 2011 (Id.
qual passou a possuir o seguinte teor:
55a86a1).
"Súmula nº 362 do TST - FGTS. PRESCRIÇÃO
ADMISSIBILIDADE
I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de
Deflagrados os pressupostos processuais extrínsecos
13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra
(tempestividade, isenção de preparo, regularidade formal e
o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o
inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer) e intrínsecos
prazo de dois anos após o término do contrato;
(legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato extintivo
II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso
do direito de recorrer), de se conhecer do recurso.
em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar
PRELIMINAR - INTERESSE DE AGIR
primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a
Defende a ausência de interesse de agir, ante o regular
partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)".
adimplemento das parcelas firmadas no termo de parcelamento,
Nesse contexto, para aqueles casos cujo termo inicial ocorra após a
aliado à inexistência de situação autorizadora do saque dos
data do julgamento, aplicar-se-á, desde logo, o prazo de cinco anos.
depósitos fundiários.
Lado outro, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em
Ocorre que a alegada preliminar confunde-se com o próprio mérito
curso - como é o caso da presente demanda - aplica-se o que
recursal, e com ele será analisado.
ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos,
MÉRITO
a partir do julgamento.
DEPÓSITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO.
Pelos termos da vestibular, os recolhimentos pretendidos pela parte
Pugna o reconhecimento da prescrição quinquenal, sob o
autora remontam ao ano de 1992, tendo decorrido menos de trinta
fundamento de que "para os casos em que a ciência da lesão
anos até o julgamento do ARE 709.212 pelo STF (13/11/2014).
ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito
Sendo assim, considerando a modulação dos efeitos acima
de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o
referenciada, ao contrário do pretendido pelo recorrente, não poderá
FGTS."
o recorrido sofrer os influxos da prescrição quinquenal.
Não lhe assiste razão.
Nega-se provimento, no aspecto.
No julgamento do ARE 709.212/DF, com repercussão geral
TERMO DE PARCELAMENTO. EFEITOS.
reconhecida, o STF declarou a inconstitucionalidade das normas
O Município de Baturité, irresignado com o decisum de primeiro
que previam a prescrição trintenária do FGTS (art. 23 da Lei nº
grau, sustenta haver firmado Termo de Confissão de Dívida e
8.036/90 e art. 55 do Decreto 99.684/1990), no entanto, acolheu a
Compromisso de Pagamento com a Caixa Econômica, cujo
proposta do Ministro Relator, no sentido de modular os efeitos da
adimplemento encontra-se regular. Acrescenta que o mencionado
decisão.
ajuste assegura ao empregado, caso ocorra alguma das hipóteses
Sobre a modulação de efeitos, pontuou o Ministro Gilmar Mendes
autorizadoras do saque dos depósitos fundiários, o recebimento
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52
imediato da totalidade dos valores devidos, motivo pelo qual
depósitos do FGTS, na medida em que o próprio Município
defende descabida a presente ação.
confessou a sua dívida. Ademais, não consta dos autos prova do
Sem razão.
regular recolhimento do FGTS relativo a integralidade do período
O acordo firmado entre o Município inadimplente e o agente
trabalhado.
operador do FGTS, para parcelamento do débito em atraso, não
Irreparável, pois, a sentença primária que condenou o Município
gera qualquer efeito em relação ao trabalhador, o qual não
reclamado a depositar os créditos de FGTS devidos à parte
participou da negociação, não havendo como lhe negar o direito aos
reclamante/recorrida, nos termos ali contidos.
depósitos fundiários não efetivados.
ACÓRDÃO
Tratando-se de pacto de natureza eminentemente administrativa, tal
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
ajuste não obsta o direito do empregado de ingressar em Juízo
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
pleiteando o imediato recolhimento dos valores devidos, consoante
conhecer do recurso e lhe negar provimento. Participaram do
previsão contida no parágrafo único do art. 26, da Lei n. 8.036/90.
julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado
A matéria não é nova, e o entendimento ora exposto já se encontra
(Presidente), Maria Roseli Mendes Alencar (Relatora) e Regina
sedimentado no âmbito do E. Corte Superior Trabalhista, consoante
Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Revisora). Presente, ainda, a
demonstram os julgados a seguir trazidos à colação:
Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI
de setembro de 2016.
N.º 11.496/2007. PARCELAMENTO. FGTS. DIREITO
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
POTESTATIVO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO
Desembargadora Relatora
INTEGRAL DAS PARCELAS NÃO RECOLHIDAS. O acordo
VOTOS
Acórdão
firmado entre o ente público e a CEF não impede o empregado de
exercer, a qualquer tempo, seu direito potestativo de requerer, na
Justiça do Trabalho, a condenação do empregador ao
adimplemento direto e integral das parcelas não depositadas.
Exegese que se extrai do disposto no artigo 25 da Lei n.º
8.036/1990. Recurso de embargos conhecido e não provido. (TST-E
-RR - 81800-89.2006.5.04.0103, Relator Ministro Lelio Bentes
Corrêa, SBDI-1, DEJT 19/04/2013).
RECURSO DE EMBARGOS. FGTS. PARCELAMENTO DOS
VALORES NÃO DEPOSITADOS PERANTE A CEF.
POSSIBILIDADE DE O EMPREGADO PRETENDER O DEPÓSITO
IMEDIATO DOS VALORES DEVIDOS. A c. SDI se manifesta no
Processo Nº RO-0000144-32.2016.5.07.0021
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
RECORRENTE
MUNICIPIO DE BATURITE PREFEITURA MUNICIPAL
ADVOGADO
PAULO ROBERTO RABELO
LEAL(OAB: 13591/CE)
ADVOGADO
LEONARDO CAVALCANTI DE
AQUINO(OAB: 33692/CE)
RECORRIDO
FRANCISCO MILTON RAMOS
MACIEL
ADVOGADO
TIAGO FARIA DE AQUINO(OAB:
29316/CE)
ADVOGADO
JOAO VICTOR FERNANDES DE
ALMEIDA MESSIAS(OAB: 29776/CE)
ADVOGADO
GABRIELA FERNANDES
MACHADO(OAB: 31227/CE)
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO 7A REGIAO
sentido de que a existência de acordo de parcelamento do FGTS
entre o Município e o órgão gestor, com o fim de o empregador
regularizar a situação, não inibe e nem retira o direito do
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO MILTON RAMOS MACIEL
- MUNICIPIO DE BATURITE - PREFEITURA MUNICIPAL
empregado, que tem o contrato de trabalho em vigor, de buscar em
juízo as parcelas, com o fim de estar com tais valores à sua
disposição. Assim sendo, prevalece o entendimento da c. Turma, no
PODER JUDICIÁRIO
sentido de que o acordo entre o Município e a CEF não afasta o
JUSTIÇA DO TRABALHO
direito da reclamante aos depósitos fundiários, pois o ajuste
celebrado é capaz de surtir efeitos apenas em relação aos
PROCESSO nº 0000144-32.2016.5.07.0021 (RO)
participantes do negócio jurídico, não sendo oponível ao
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BATURITE - PREFEITURA
empregado. (E-RR-165100-12-207-504-0103 - Redator Ministro
MUNICIPAL
Lelio Bentes Corrêa). Recurso de embargos conhecido e
RECORRIDO: FRANCISCO MILTON RAMOS MACIEL
desprovido. (TST-E-RR-32900-04.2008.5.04.0104, Relator Ministro
RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJT 28/10/2011).
EMENTA
Na hipótese dos autos, é incontroversa a irregularidade nos
DEPÓSITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO. DECISÃO DO STF NO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
53
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 709212.
saque imediato."
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. O E. STF, no julgamento do
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (Id. e3674ca).
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, apesar de
Instada a se manifestar, a douta PRT resguardou-se da faculdade
reconhecer a inconstitucionalidade das normas que previam a
de intervir posteriormente, caso vislumbre a ocorrência ou
prescrição trintenária do FGTS (art. 23 da Lei nº 8.036/90 e art. 55
superveniência de interesse público relevante (Id. e76503d).
do Decreto 99.684/1990), modulou os efeitos da decisão ali
ADMISSIBILIDADE
proferida, definindo que, para aqueles casos cujo termo inicial
Deflagrados os pressupostos processuais extrínsecos
ocorra após a data de tal julgamento, aplicar-se-á, desde logo, o
(tempestividade, isenção de preparo, regularidade formal e
prazo de cinco anos, e, para os demais, em que o prazo
inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer) e intrínsecos
prescricional já esteja em curso, o que ocorrer primeiro: 30 anos,
(legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato extintivo
contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento. Na
do direito de recorrer), de se conhecer do recurso.
espécie, os recolhimentos pretendidos pela parte autora remontam
PRELIMINAR - INTERESSE DE AGIR
ao ano de 2006, tendo decorrido menos de trinta anos até o
Defende a ausência de interesse de agir, ante o regular
julgamento do ARE 709212 pelo STF (13/11/2014), não sofrendo,
adimplemento das parcelas firmadas no termo de parcelamento,
portanto, os influxos da prescrição quinquenal. TERMO DE
aliado à inexistência de situação autorizadora do saque dos
PARCELAMENTO. EFEITOS. O Termo de Confissão de Dívida e
depósitos fundiários.
Compromisso de Pagamento firmado entre o Município
Ocorre que a alegada preliminar confunde-se com o próprio mérito
inadimplente e o agente operador do FGTS (Caixa Econômica
recursal, e com ele será analisado.
Federal), para parcelamento do débito em atraso, não gera qualquer
MÉRITO
efeito em relação ao trabalhador, o qual não participou da
DEPÓSITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO.
negociação, não havendo como lhe negar o direito aos depósitos
Pugna o reconhecimento da prescrição quinquenal, sob o
fundiários não efetivados. Recurso Ordinário não provido.
fundamento de que "para os casos em que a ciência da lesão
RELATÓRIO
ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito
A MMª Juíza da Vara do Trabalho de Baturité, a par de rejeitar as
de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o
preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse
FGTS."
processual, reconheceu a prescrição trintenária e julgou
Não lhe assiste razão.
parcialmente procedentes os pedidos formulados por FRANCISCO
No julgamento do ARE 709.212/DF, com repercussão geral
MILTON RAMOS MACIEL na Reclamação ajuizada em face do
reconhecida, o STF declarou a inconstitucionalidade das normas
MUNICÍPIO DE BATURITÉ, para condená-lo a efetuar os depósitos
que previam a prescrição trintenária do FGTS (art. 23 da Lei nº
fundiários na conta vinculada do autor em termos vincendos e
8.036/90 e art. 55 do Decreto 99.684/1990), no entanto, acolheu a
vencidos, conforme a tabela anexa a inicial, observados as
proposta do Ministro Relator, no sentido de modular os efeitos da
anotações constantes na CTPS autoral, a variação salarial das
decisão.
épocas próprias e os valores já depositados em sua conta vinculada
Sobre a modulação de efeitos, pontuou o Ministro Gilmar Mendes
para cálculo dos depósitos vencidos, e a pagar honorários
ao proferir seu voto no referido julgado, in verbis:
advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação.
"A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente
(Id. db15450).
decisão efeitos "ex nunc" (prospectivos). Dessa forma, para aqueles
O Município de Baturité manejou Recurso Ordinário (Id. 2d34c75),
cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente
suscitando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, sob o
julgamento, aplica-se desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro
fundamento de que está adimplindo regularmente as parcelas
lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em
avençadas no termo de parcelamento firmado, e que o reclamante
curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo
não preenche os requisitos autorizadores para saque dos depósitos
inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.
fundiários.
Assim se, na presente data, já tenham transcorridos 27 anos do
No mérito, alega a prescrição quinquenal das parcelas do FGTS,
prazo prescricional, bastarão mais 3 anos pra que se opere a
pugnando pela aplicação dos termos da Súmula 362 do TST, e
prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até vigente. Por
defende que o "termo de parcelamento suspende a exigibilidade do
outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 do prazo
cumprimento da obrigação, enquanto ausente as possibilidades de
prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar
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54
data do presente julgamento".
sedimentado na E. Corte Superior, consoante demonstram os
Desse modo, o C. TST, curvando-se ao entendimento do Pretório
julgados trazidos à colação:
Excelso, em junho de 2015, alterou a redação da súmula 362, a
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI
qual passou a possuir o seguinte teor:
N.º 11.496/2007. PARCELAMENTO. FGTS. DIREITO
"Súmula nº 362 do TST - FGTS. PRESCRIÇÃO
POTESTATIVO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO
I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de
INTEGRAL DAS PARCELAS NÃO RECOLHIDAS. O acordo
13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra
firmado entre o ente público e a CEF não impede o empregado de
o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o
exercer, a qualquer tempo, seu direito potestativo de requerer, na
prazo de dois anos após o término do contrato;
Justiça do Trabalho, a condenação do empregador ao
II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso
adimplemento direto e integral das parcelas não depositadas.
em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar
Exegese que se extrai do disposto no artigo 25 da Lei n.º
primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a
8.036/1990. Recurso de embargos conhecido e não provido. (TST-E
partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)".
-RR - 81800-89.2006.5.04.0103, Relator Ministro Lelio Bentes
Nesse contexto, para aqueles casos cujo termo inicial ocorra após a
Corrêa, SBDI-1, DEJT 19/04/2013).
data do julgamento, aplicar-se-á, desde logo, o prazo de cinco anos.
RECURSO DE EMBARGOS. FGTS. PARCELAMENTO DOS
Lado outro, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em
VALORES NÃO DEPOSITADOS PERANTE A CEF.
curso - como é o caso da presente demanda - aplica-se o que
POSSIBILIDADE DE O EMPREGADO PRETENDER O DEPÓSITO
ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos,
IMEDIATO DOS VALORES DEVIDOS. A c. SDI se manifesta no
a partir do julgamento.
sentido de que a existência de acordo de parcelamento do FGTS
Pelos termos da vestibular, os recolhimentos pretendidos pela parte
entre o Município e o órgão gestor, com o fim de o empregador
autora remontam ao ano de 2006, tendo decorrido menos de trinta
regularizar a situação, não inibe e nem retira o direito do
anos até o julgamento do ARE 709.212 pelo STF (13/11/2014).
empregado, que tem o contrato de trabalho em vigor, de buscar em
Sendo assim, considerando a modulação dos efeitos acima
juízo as parcelas, com o fim de estar com tais valores à sua
referenciada, ao contrário do pretendido pelo recorrente, não poderá
disposição. Assim sendo, prevalece o entendimento da c. Turma, no
o recorrido sofrer os influxos da prescrição quinquenal.
sentido de que o acordo entre o Município e a CEF não afasta o
Nega-se provimento, no aspecto.
direito da reclamante aos depósitos fundiários, pois o ajuste
TERMO DE PARCELAMENTO. EFEITOS.
celebrado é capaz de surtir efeitos apenas em relação aos
O Município de Baturité, irresignado com o decisum de primeiro
participantes do negócio jurídico, não sendo oponível ao
grau, sustenta haver firmado Termo de Confissão de Dívida e
empregado. (E-RR-165100-12-207-504-0103 - Redator Ministro
Compromisso de Pagamento com a Caixa Econômica, cujo
Lelio Bentes Corrêa). Recurso de embargos conhecido e
adimplemento encontra-se regular. Acrescenta que o mencionado
desprovido. (TST-E-RR-32900-04.2008.5.04.0104, Relator Ministro
ajuste assegura ao empregado, caso ocorra alguma das hipóteses
Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJT 28/10/2011).
autorizadoras do saque dos depósitos fundiários, o recebimento
Na hipótese dos autos, é incontroversa a irregularidade nos
imediato da totalidade dos valores devidos, motivo pelo qual
depósitos do FGTS, na medida em que o próprio Município
defende descabida a presente ação.
confessou a sua dívida. Ademais, não consta dos autos prova do
Sem razão.
regular recolhimento do FGTS relativo a integralidade do período
O acordo firmado entre o Município inadimplente e o agente
trabalhado.
operador do FGTS, para parcelamento do débito em atraso, não
Irreparável, pois, a sentença primária que condenou o Município
gera qualquer efeito em relação ao trabalhador, o qual não
reclamado a depositar os créditos de FGTS devidos à parte
participou da negociação, não havendo como lhe negar o direito aos
reclamante/recorrida, nos termos ali contidos.
depósitos fundiários não efetivados.
ACÓRDÃO
Tratando-se de pacto de natureza eminentemente administrativa, tal
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
ajuste não obsta o direito do empregado de ingressar em Juízo
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
pleiteando o imediato recolhimento dos valores devidos, consoante
conhecer do recurso e lhe negar provimento. Participaram do
previsão contida no parágrafo único do art. 26, da Lei n. 8.036/90.
julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado
A matéria não é nova, e o entendimento ora exposto já se encontra
(Presidente), Maria Roseli Mendes Alencar (Relatora) e Regina
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Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Revisora). Presente, ainda, a
respectivas. Consignou não vislumbrar a existência de prova da
Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28
alegada falta grave cometida pelo obreiro a justificar a dispensa
de setembro de 2016.
motivada.
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
Desembargadora Relatora
Eis os fundamentos da sentença:
VOTOS
Acórdão
Processo Nº ROPS-0000164-84.2015.5.07.0012
Relator
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
RECORRENTE
TNT MERCURIO CARGAS E
ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A
ADVOGADO
MARCOS CAVALCANTI DE MORAIS
SARINHO(OAB: 33771/PE)
ADVOGADO
ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB: 8736
-A/AL)
RECORRIDO
ANTONIO JOCELIO DE ABREU
ADVOGADO
LARISSA MARIA ARAUJO
GOMES(OAB: 27947/CE)
"Na espécie, há de se observar que a demandada não se
desincumbiu de provar a existência de norma interna proibindo a
divulgação de fatos ocorridos em suas dependências.
Além disso, também não restou demonstrado que a fotografia
publicada no Facebook pelo reclamante, cuja cópia sequer foi
anexada aos autos, tenha de alguma forma lesado a honra ou da
boa fama da empresa reclamada.
Também não há prova de que o reclamante tenha feito a referida
postagem na rede social durante o horário de trabalho e com
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO JOCELIO DE ABREU
- TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS
S/A
utilização de equipamento da empresa.
Note-se, ainda, que de acordo com os depoimentos colhidos, o
promovente não denegriu a imagem da empresa, pois apenas
publicou uma fotografia de um acidente de trabalho que realmente
ocorreu.
PODER JUDICIÁRIO
Destarte, ante a ausência de prova quanto ao ato faltoso atribuído
JUSTIÇA DO TRABALHO
ao reclamante, considero injusta a despedida e, em consequência,
PROCESSO nº 0000164-84.2015.5.07.0012 (ROPS)
condeno a reclamada no pagamento das seguintes verbas: (...)".
RECORRENTE: TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS
EXPRESSAS S/A
RECORRIDO: ANTONIO JOCELIO DE ABREU
RELATOR: DULCINA DE HOLANDA PALHANO
RELATÓRIO
O presente processo está sujeito ao rito sumaríssimo, cabendo ao
Ministério Público do Trabalho, caso entenda necessário, manifestar
-se oralmente, tal como previsto no art. 895, § 1º, inciso III, da CLT.
O recorrente não concorda com a despedida imotivada reconhecida
em primeiro grau, argumentando que houve flagrante desrespeito
às regras trabalhistas por parte do recorrido ao "postar em rede
social um acidente de trabalho ocorrido dentro da empresa,
constando em negrito o nome da empresa bem como foto com um
funcionário acidentado estirado ao chão, denegrindo totalmente a
imagem de sua empregadora, bem como ofendendo a honra e a
boa fama da empresa, ora Recorrente", restando configurada,
RELATÓRIO, dispensado nos termos do art. 852-I da CLT.
REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE
portanto, a rescisão contratual com base no artigo 482 da CLT.
Alega, que ao contrário do que restou consignado na sentença, os
depoimentos das testemunhas do autor confirmam a tese da defesa
Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade tempestividade, capacidade postulatória e preparo -, passo ao
exame do recurso.
de que o reclamante, ao realizar a postagem em rede social, tinha o
intuito de denegrir a imagem da empresa.
Afirma, que ao ser admitido na empresa o autor tinha conhecimento
de que não era permitido produzir ou enviar mensagens que
MÉRITO
DISPENSA POR JUSTA CAUSA
causem abalo à imagem ou reputação da empresa ou de colegas
e/ou superiores hierárquicos, fato inclusive confessado por ele em
seu depoimento pessoal, nos seguintes termos: "que, quando foi
O Exmo. Juiz prolator da decisão de primeiro grau afastou a justa
causa aplicada pela reclamada, reconhecendo a dispensa
imotivada, condenando-a ao pagamento das verbas rescisórias
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admitido, assinou termo, mas não sabia que estava vetada (sic) a
publicação de informações da empresa em redes sociais....".
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Pede que seja reconhecida a rescisão por justa causa e julgada
improcedente a reclamação trabalhista.
Por sua vez, a 2ª testemunha do reclamante, FRANCISCO
ADEMILTON SILVA LIMA, acrescentou que junto com a foto o autor
A controvérsia dos autos gravita em grande medida se a publicação
postou ainda o seguinte comentário: "mais um funcionário cai da
do recorrido em sua página do Facebook extrapolou ou não os
plataforma".
limites de sua liberdade de expressão e se atingiu ou não a honra e
boa fama de sua empregadora.
"(...) que o depoente não sabe em que dia foi postada referida
foto porque estava de férias que o reclamante juntamente com
Analisando os autos, constata-se a sustentabilidade da tese
a foto postou o seguinte comentário: mais um funcionário cai
empresarial no que concerne à justa causa aplicada com
da plataforma (...) que a foto foi tirada à noite e a publicação
fundamento no art. 482, alíneas "b" e "k", da CLT.
feita no dia seguinte (...).
Vejamos.
Sabe-se que a despedida por justa causa é uma medida extrema,
Ora, a divulgação de uma foto de um empregado acidentado no
derivada de ato ou conduta faltosa do empregado que torna inviável
local de trabalho, com o comentário "mais um funcionário cai da
a continuidade do contrato de trabalho.
plataforma" e ainda com o nome da empresa em negrito em cima da
foto, fato devidamente comprovado pelos depoimentos acima, no
Em razão da gravidade de tal forma de desligamento, em especial
meu sentir, caracteriza ato lesivo a honra e boa fama do
pelas suas consequências, principalmente quanto à dificuldade de
empregador, na medida em que todos os que tiveram acesso à
uma nova inserção do trabalhador no mercado de trabalho, exige-se
postagem poderiam acreditar tratar-se o recorrente de empresa
prova cabal e robusta da falta grave alegada, não deixando
relapsa, que não atende às normas de segurança do trabalho, sem
quaisquer dúvidas acerca da conduta do empregado, sob pena de
ao menos lhe dar a chance de se defender e explicar os motivos
não ser reconhecida a justa causa invocada pelo empregador.
causadores do acidente.
O ônus de demonstrar a ocorrência da justa causa motivadora da
Nesse aspecto, irrelevante, no meu sentir, a existência ou não de
dispensa nos termos do art. 482, alíneas "b" e "k", da CLT, referente
norma interna da empresa vedando a divulgação de fatos ocorridos
a ato lesivo da honra e mau procedimento praticada contra o
dentro de seu estabelecimento. A liberdade de expressão não
empregador, é da empresa reclamada, mister do qual se
permite ao empregado esse tipo de atitude, pois o que é colocado
desincumbiu a contento.
na Internet se torna público e reverbera de forma ágil, atingindo um
Na hipótese vertente, na ótica desta Relatoria, os depoimentos das
número muito maior de interlocutores. Esta realidade confere
testemunhas do reclamante comprovam suficientemente a alegação
maiores poderes aos internautas e, consequentemente, maiores
de ocorrência de justa causa a configurar a rescisão do contrato de
responsabilidades em sua atuação e postura lídima de
trabalho.
manifestação de pensamento, assegurada constitucionalmente.
Vejamos:
O fato é grave, pois todos sabem o alcance das redes sociais, isso
sem contar que outros funcionários da empresa curtiram e
A primeira testemunha do autor, de nome FRANCISSCO
comentaram a foto no Facebook, embora tenham tido o mesmo
OZIVANDO DO AMARAL, confirmou que o empregado postou uma
destino do autor.
foto de um colega deitado no chão que havia se acidentado no local
de trabalho e que em cima da foto havia em negrito o nome da
Destarte, considero que a conduta do obreiro se revela grave o
empresa TNT MERCÚRIO:
suficiente a ensejar a ruptura abrupta do contrato de trabalho, com a
quebra da confiança necessária à continuidade da relação de
"(...) que o reclamante publicou uma foto de um colega que
emprego.
trabalho que havia se acidentado no local de trabalho; que a
Diante do exposto, decide-se reformar a sentença recorrida para,
foto foi do local de trabalho; que o acidente consistiu em uma
em validando a pena de demissão por justa causa aplicada ao
queda do trabalhador; que a foto mostrava o empregado
reclamante, excluir da sentença de primeiro grau a condenação em
deitado no chão; que em cima da foto havia em negrito o nome
aviso prévio indenizado, saldo de salário de 26 dias (quitado
TNT Mercúrio (...).
conforme TRCT), 13º salário proporcional e multa do art. 477, § 8º,
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ADVOGADO
da CLT (Ids 37c2b92 e dadfeb7) e, por consequência julgar
ADVOGADO
improcedente o pedido inicial.
ADVOGADO
ADVOGADO
Conclusão do recurso
57
DIEGO RODRIGUES E SILVA
FALCAO(OAB: 31744/CE)
Helen Luiza Korobinski Mendes(OAB:
24227/CE)
AMANDA MONTENEGRO
CARVALHO(OAB: 28800/CE)
LUIZ AUGUSTO GUIMARAES
WLODARCZYK(OAB: 24064-B/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
ISTO POSTO, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe
provimento para julgar improcedente o pedido inicial. Custas
- BANCO SAFRA S A
- LIRNANDA MARIA GOERSCH AGUIAR
invertidas, porém dispensadas na forma da lei.
Acórdão
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
PODER JUDICIÁRIO
REGIONAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
DO
TRABALHO
DA
7ª
REGIÃO,
por
unanimidade,conhecer do recurso, para, no mérito, por maioria, dar
-lhe provimento para julgar improcedente o pedido inicial. Custas
invertidas, porém dispensadas na forma da lei. Vencido o
Desembargador Presidente que negava provimento ao recurso.
Participaram do julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo
Furtado (Presidente), Dulcina de Holanda Palhano (Relatora) e
Maria Roseli Mendes Alencar. Presente, ainda, a Procuradora
Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro
PROCESSO nº 0000181-18.2013.5.07.0004 (RO)
RECORRENTES: BANCO SAFRA S/A, LIRNANDA MARIA
GOERSCH AGUIAR
RECORRIDOS: LIRNANDA MARIA GOERSCH AGUIAR, BANCO
SAFRA S/A
RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
EMENTA
1. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. HORAS EXTRAS.
de 2016.
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
A prova testemunhal produzida pela empregada/recorrida lhe
socorreu, na medida em que confirmou o labor extraordinário
Relatora
prestado ao longo de toda a contratualidade, enquanto a prova
documental apresentada pelo recorrente revelou-se frágil,
inconsistente, e a oral, discrepante com a narrativa contestatória,
debalde a tentativa e o esforço recursais de dar legitimidade à
versão de inexistência de labor extraordinário. REEMBOLSO POR
0
GASTOS COM MANUTENÇÃO E COMBUSTÍVEL DE VEÍCULO.
VOTOS
Acórdão
Ao assinar o contrato de trabalho, já era a recorrida conhecedora
Processo Nº RO-0000181-18.2013.5.07.0004
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
RECORRENTE
BANCO SAFRA S A
ADVOGADO
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA
VANDERLEI(OAB: 21678/PE)
ADVOGADO
MARCELO ALBUQUERQUE
ANDRADE(OAB: 29514/PE)
RECORRENTE
LIRNANDA MARIA GOERSCH
AGUIAR
ADVOGADO
LUIZ AUGUSTO GUIMARAES
WLODARCZYK(OAB: 24064-B/CE)
ADVOGADO
Helen Luiza Korobinski Mendes(OAB:
24227/CE)
ADVOGADO
AMANDA MONTENEGRO
CARVALHO(OAB: 28800/CE)
ADVOGADO
DIEGO RODRIGUES E SILVA
FALCAO(OAB: 31744/CE)
RECORRIDO
BANCO SAFRA S A
ADVOGADO
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA
VANDERLEI(OAB: 21678/PE)
ADVOGADO
MARCELO ALBUQUERQUE
ANDRADE(OAB: 29514/PE)
RECORRIDO
LIRNANDA MARIA GOERSCH
AGUIAR
dos valores que iria receber pela prestação de serviços (salários e
eventuais reembolsos pelo uso do carro próprio). Se aquiesceu
naquela oportunidade com os valores, é porque considerou o custobenefício de utilizar o próprio carro favorável, não podendo, agora,
pleitear diferenças. Recurso parcialmente conhecido e provido. 2.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. BASE DE CÁLCULO
DAS HORAS EXTRAS. Era ônus da recorrente a prova do alegado
pagamento complessivo do salário e da manobra empresarial de
tornar caracterizada a "pré-contratação" de horas extras. No
entanto, desse encargo não se desincumbiu a obreira, porquanto
nenhuma prova insofismável apresentou no sentido de que,
realmente, tenha sido ofertado pelo Banco reclamado salário maior
do que aquele consignado no instrumento do contrato de
experiência. ART. 384 DA CLT. O Excelso Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário, com repercussão
geral reconhecida (RE 658312), firmou a tese de que o art. 384 da
CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo
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58
certo, também, que a jurisprudência do TST está pacificada no
ver ampliada a base de cálculo das horas extras deferidas, sob o
sentido de validade deste intervalo, nos termos do Incidente de
argumento de que as rubricas "HORAS EXTRAS" e "RSR HORAS
Inconstitucionalidade em recurso de revista 1.540/2005-046-12-
EXTRAS" representariam, efetivamente, salário padrão, bem como
00.5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
para ver incluída na condenação o intervalo previsto no art. 384 da
RELATÓRIO
CLT e os honorários advocatícios (contratuais sucumbenciais).
Em sentença de Id. de6ac45, a MMª 4ª Vara do Trabalho de
Contrarrazões pela parte ré e pela autora, respectivamente, sob os
Fortaleza julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados
Ids. 3b2742f e d931d2a.
na ação movida por LIRNANDA MARIA GOERSCH AGUIAR em
Dispensada a remessa ao MPT.
face de BANCO SAFRA S/A, condenando a parte ré a pagar à
ADMISSIBILIDADE
promovente: a) quatro horas extras diárias, das segundas às sextas
Deflagrados os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade,
-feiras, com adicional de 50% e divisor 180, com reflexos pela
preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo do
média em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, RSR e FGTS
direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento
acrescido da multa de 40%; b) indenização equivalente ao
e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), merecem ser
abastecimento do veículo Honda City, pelo consumo mensal; e, c)
conhecidos os recursos ordinários interpostos pelos litigantes.
indenização pelo desgaste do veículo, em valor equivalente a 15%
Deixa-se de conhecer, no entanto, do tópico atinente às horas
do preço de mercado do bem na data da dispensa da reclamante.
extras por intervalo intrajornada suprimido, aduzido no recurso
Posteriormente, por força do julgamento proferido em sede do
ordinário do reclamado, à míngua de interesse recursal, uma vez
recurso adesivo interposto no que culminou com a ordem de retorno
que não houve condenação no particular.
dos autos à instância originária para complementação da prestação
MÉRITO
jurisdicional, de modo que nova sentença foi proferida (Id. 1149905)
1. RECURSO ORDINÁRIO DO BANCO SAFRA S/A.
e, ao final, julgado improcedente o pedido de pagamento de horas
1.1.HORAS EXTRAS.
extras com base no art. 384 da CLT,o mesmo ocorrendo quanto a
Em suas razões recursais, o Reclamado assevera que os cartões
súplica de honorários advocatícios.
de pontos são idôneos e registram corretamente os horários de
Em face de tais decisões, as partes litigantes manejaram recursos
entrada, saída e intervalos; que não existiu prova da recorrida
ordinários.
acerca da modificação das anotações; que após o Acordo de
Em suas razões recursais, o Reclamado argumenta, em síntese:
Prorrogação de Jornada, o horário de trabalho passou a ser
que os cartões de ponto são idôneos, razão pela qual não havia
implementado de 9h às 12h e de 13h às 18h, acrescentando que
prestação de horas extras, até 02/02/2011; que a partir de
durante o contrato de experiência a jornada laboral se estendia até
03/02/2011, em razão do acordo de prorrogação de jornada
às 15h.
celebrado, a jornada passou a ser das 9h as 18h (de segunda a
Assevera, demais disso, que a ausência da assinatura não
sexta com uma hora de intervalo), com o respectivo pagamento;
inviabiliza a validade dos cartões acostados aos autos.
que em razão da prorrogação, a reclamante não faz jus ao
No mais, requer que, caso mantida a condenação: 1) seja
pagamento de horas extras nem aos reflexos; que não houve pré-
observada a evolução salarial obreira; 2) haja a exclusão dos dias
contratação de horas nos moldes do entendimento plasmado na
em que não houve prestação de serviços, tais como férias, licenças,
Súmula 199 do TST; que, sucessivamente, argumenta que caso se
faltas; 3) seja aplicada a Súmula 85, do C. TST bem como a
entendesse o contrário, incidiria a prescrição, nos termos da Súmula
cláusula 8ª da CCT, que determina que as horas extras sejam
294 do TST; que não houve prova pela reclamante de eventuais
calculadas com base no somatório das verbas salariais fixas; 5) se
diferenças ou incorreções no reembolso do combustível; que seria
observe, também, a OJ-394, da SDI-I, do C. TST; 6) que dada a
desarrazoado o arbitramento do valor de 15% do bem pela
natureza indenizatória da verba, não haja reflexos em RSR, férias,
depreciação do uso do veículo durante um contrato de apenas cinco
13º salários, aviso prévio e FGTS; 7) que seja afastado o cômputo
meses; que as parcelas de imposto de renda e contribuição
do sábado como dia de repouso, por ausência de previsão legal; 8)
previdenciária devem ser descontadas dos créditos da reclamante;
que as horas extras, caso deferidas, sejam remuneradas com o
e que os juros devem ser aplicados a partir do ajuizamento da ação
adicional de 50%; 9) que não há falar em pré-contratação de horas
e a correção monetária, do mês subsequente ao da prestação de
extras, na medida em que a reclamante, somente após 3 (três)
serviços.
meses de sua admissão, teve aditamento contratual com
A Reclamante, por seu turno, pretende a reforma da sentença para
prorrogação de sua jornada de 6 (seis) para 8 (oito) horas diárias,
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sendo as duas últimas horas extras, por acordo de prorrogação,
sentido de considerar o sábado como dia útil não trabalhado e não
devidamente destacadas em holerites; 10) que, no mais, deve ser
dia de repouso remunerado, na medida em que ao se fixar o divisor
aplicada a prescrição quinquenal da pretensão da nulidade da
180 para realização do cálculo de horas extras, já demonstra a
alegada pré-contratação, inteligência da Súmula 294 do C. TST
esterilidade do pedido.
A esse propósito, registre-se, inicialmente, que o julgador de
Na mesma senda, não há interesse recursal ao se pugnar pela
primeiro grau assim decidiu (1149905 - Pág. 2):
aplicação do entendimento contido na OJ 394 da SBDI-1, uma vez
"(...)
que não houve condenação no sentido de ordenar a repercussão o
Desse modo, é aceitável como verdadeira, efetivamente, a jornada
RSR acrescido das horas extras no cálculo de férias, 13º salário,
entre 8h30min e 19h30min, em média, não havendo como serem
aviso prévio e dos depósitos do FGTS).
apuradas variações ocasionais desse padrão, por conta de reuniões
Igualmente, não encontra solo fértil o pleito alternativo, no sentido
ou eventos de outra ordem, como referido na inicial.
de se aplicar o entendimento contido na Súmula 85 do C.TST, na
Assim, fica comprovada a jornada acima e, por conseguinte, não
medida em que se trata de objeto estranho a lide, posto que não foi
havendo provas de que o reclamante exercesse cargo de gestão,
invocada a compensação de jornada de trabalho.
nem recebimento de comissão ou gratificação (cf.ID num. 393163 -
Quanto a insurgência recursal no que pertine as horas extras
Pág. 12), para os fins do art.62 da CLT, as horas extras devidas
efetivamente deferidas, gize-se se constatar que o fundamento do
são aquelas excedentes da sexta hora, nos termos do art. 224 do
julgado não se alicerçou em suposta inidoneidade dos cartões de
mesmo diploma, no caso, 4 horas extras, das segundas às sextas-
ponto, por serem apócrifos, mas sim, a conjugação com o conteúdo
feiras, compensadas as que foram pagas no curso do contrato,
da prova testemunhal do próprio recorrente, que atestou o labor da
já que o acordo para prorrogação de jornada com pagamento
recorrida para além do horário de saída registrado no cartão de
de horas extras não caracteriza pré-contratação de
ponto. É o que se pode extrair do trecho da sentença, abaixo:
extraordinárias.
"(...) Já a testemunha convidada pela empresa, até mesmo pelos
Nesse sentido, aliás, improcede o pedido de que as rubricas
limites mais restritos que declina, já desconstitui por completo o
"horas extras" integrem diretamente o salário base da
controle de frequência trazido pelo reclamado, na medida em
reclamante como uma coisa só, como fruto de nulidade
que a própria testemunha convidada pela ré indica que havia
contratual.
trabalho pelo menos até as 18 horas, horários esses que não
(...)
constam dos registros de ponto, que se limitam a anotar saída
Em resumo, nesse tópico atinente à jornada, ficam deferidas horas
quase no meio da tarde (...)".
extras, das segundas às sextas-feiras, com o adicional de 50%,
Ainda que assim não fosse, ou seja, ainda que adentrasse na
utilizando o divisor 180, tudo a liquidar, refletindo as horas extras,
versão do recorrente, ou seja, quanto a integral idoneidade dos
pela média, sobre aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários
cartões de frequência, conquanto não fossem assinados, melhor
remuneratória, repouso semanal remunerado e FGTS acrescido da
sorte não teria o Banco recorrente.
multa de 40%;
Com efeito, a alegativa empresarial de que os cartões de ponto
(...)."
retratariam fielmente à realidade não resiste, sequer, ao cotejo entre
Dos excertos transcritos verifica-se, de pronto, que a magistrada
os documentos apresentados (Ids. 393156 - Pág. 5/6) e o relato da
sentenciante concluiu pela validade do acordo de prolongamento,
testemunha de indicação do banco empregador, no sentido de que
em duas hora, da jornada laboral da obreira; determinou a
"a reclamante sempre batia o horário efetivamente no horário de
compensação das horas extras pagas (7ª e 8ª); estabeleceu como
entrada e de saída" e que "embora não trabalhasse no mesmo setor
base de cálculo, apenas, o salário base e fixou o divisor 180 para
que a reclamante, podia vê-la exercendo as suas atividades".
apuração das horas extras.
Ora, os cartões de ponto concernentes aos meses de março e abril
Logo, considerando tal decisão, resta prejudicada a análise dos
de 2011 apresentam, em sua quase totalidade, consignam faltas ou
requerimentos do recorrente quanto à eventual aplicação da Súmula
folgas, ou, quando muito, indicam marcações aleatórias, sem que
294 do TST, porquanto não houve decretação de nulidade de pré-
se possa reconhecer, sequer, tratar-se de horário de entrada ou
contratação de horas extras, bem como à base de cálculo a ser
saída (vide, por exemplo, o dia 21/03/2011, em que ao lado de
levada em consideração (apenas o salário-base) e quanto ao
"14:39" consta "Falta(8:00)". Estranhamente, nada revelou a
adicional de 50%.
testemunha sobre o excessivo número de faltas constantes dos
A par disso, não merece acolhimento a insurgência recursal no
registros.
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Nesse contexto, considerando que a prova testemunhal produzida
se pode deduzir que a rotina de visitas e do trabalho externo da
resultou favorável a sua tese, haja vista que confirmou o labor
testemunha era igual ou semelhante ao da reclamante, ou seja,
extraordinário ao longo de toda a contratualidade, enquanto a prova
sempre perfazendo e de forma invariável 1000 (um mil) quilômetros
documental apresentada pelo recorrente revelou-se frágil,
rodados por mês.
inconsistente, e a oral discrepante com a narrativa contestatória,
Demais disso, não logrou a recorrida provar - ônus que também lhe
debalde a tentativa e o esforço recursal no sentido de dar
competia - que o Banco recorrente teria se comprometido a arcar
legitimidade a sua versão, ou seja, de inexistência de labor
com absolutamente todos os gastos de combustível e manutenção
extraordinário.
do bem como requerido na petição inicial, além daquelas
Outrossim, não há dúvida quanto à natureza salarial da parcela de
obrigações descritas no contrato de trabalho acostado aos
horas extras, porquanto paga exatamente pela prestação dos
presentes autos (Id. 393163 - Pág. 3).
serviços extraordinários, merecendo, assim, ser afastada a
Posto isso, dá-se provimento ao recurso ordinário, no particular,
pretensão do recorrente de ver declarada a mera natureza
para excluir da condenação as indenizações deferidas na sentença
indenizatória da respectiva verba.
recorrida, a título de diferenças de combustível e manutenção do
Por outro lado, visando evitar o enriquecimento sem causa da
veículo.
recorrida, acolhe-se o pedido recursal para que seja observada no
1.3. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS.
cálculo das horas extras deferidas a evolução salarial da autora e os
Quanto a tais temas, observa-se que a sentença impugnada se
dias efetivamente trabalhados, bem como os importes pagos a título
reporta à aplicação da legislação vigente (1149905 - Pág. 3 e
de horas extras, os quais deverão ser deduzidos da conta
de6ac45 - Pág. 4). Em razão disso, despiciendas as imprecações
liquidatória.
recursais para serem observadas as prescrições legais.
1.2. REEMBOLSO DE COMBUSTÍVEL E DEPRECIAÇÃO DO
1.4.JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
VEÍCULO.
Do mesmo modo, em relação à correção monetária e juros de mora,
Neste tópico, assevera o recorrente que, a par de ser ônus da
a sentença aponta os mesmos critérios requeridos no recurso. In
recorrida a prova de seus gastos com despesas de abastecimento
verbis:
do veículo e manutenção do mesmo, durante o contrato de trabalho
"Incidência de correção monetária em observância ao disposto no
teria efetuado de forma correta todos os reembolsos de despesas
art. 39 da Lei nº. 8.177/91, tal como convalidado pelo art. 15 da Lei
atinentes aos valores gastos com combustível, por meio do Cartão
nº. 10.192/2001 (OJ nº. 300 da SDI-1 do TST), e, ainda, as
SODEXO - MOBILITY PASS CARRO.
disposições estabelecidas na Súmula nº. 381 do TST; b) Incidência
Aduz, além disso, não ter sido apresentado pela recorrida a prova
de juros de mora, no percentual de 1%, sobre as parcelas
de titularidade do bem, tampouco uma "única nota ou cupom fiscal,
condenatórias já devidamente atualizadas (Súmula nº. 200 do TST),
demonstrando um único gasto com manutenção do veículo, troca de
computados desde o ajuizamento da reclamação e aplicados , na
óleo, filtro, revisão, alinhamento e balanceamento, jogo de pneus e
forma explicitada pelo art. 39, parágrafo 1º, da pro rata die Lei nº.
demais serviços", ou que o seu veículo era utilizado única e
8.177/91".
exclusivamente em prol do recorrente. Por fim, obtempera que
Nada a deferir, portanto.
possuir veículo próprio não era requisito para a contratação, tanto
2. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.
que "os empregados poderiam utilizar taxi, para desempenhar as
2.1. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS.
atribuições".
Por seu turno, a Reclamante pretende a reforma da sentença para
Com razão o recorrente.
ver ampliada a base de cálculo das horas extras devidas, sob o
Embora a recorrida tenha comprovado a titularidade do veículo
argumento de que as rubricas "HORAS EXTRAS" e "RSR HORAS
utilizado no desempenho de suas atividades laborais (Id. 226532 -
EXTRAS" representariam, efetivamente, salário padrão.
Pág. 1 - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo), não
Aponta que a soma dessas parcelas correspondia sempre a 50% do
trouxe à colação qualquer prova de que efetuava gastos com
que era pago a título de "SALÁRIO", razão pela qual entende que
combustível em valores superiores ao que era pago pelo Banco
esse somatório deve ser interpretado como a autêntica
empregador (R$ 220,00).
remuneração da recorrente.
O conteúdo do relato da testemunha de indicação autoral,
Pugna, assim pela declaração "no sentido de que a causa dos
outrossim, não se presta para afiançar a alegação da empregada
pagamentos feitos sob rubricas "HORAS EXTRAS" e "RSR S/ HS
recorrida, a que incumbia o ônus probatório, na medida em que não
EXTRAS" é o serviço prestado pela parte autora durante a sua
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jornada normal de trabalho, não se tratando de remuneração pelas
contrato, o salário pactuado como contraprestação da obreira
horas extras praticadas, de modo que a sua natureza jurídica é de
importou em R$ 7.000,01, como quer fazer valer a recorrente. Ao
"salário básico" e não de "adicional", tudo nos termos da Súmula
revés, apenas se extrai que houve uma evolução remuneratória a
264 do TST".
partir do terceiro mês do contrato, o que de fato foi demonstrado
Alternativamente, em caso de manutenção da sentença no
pelo banco recorrido, ao juntar o acordo de prorrogação da jornada
particular, requer seja declarada a nulidade do ajuste de
de trabalho (Id. 393163 - Pág. 6), formalizado a partir de
prorrogação de horas, porquanto esse procedimento caracterizaria
03/02/2011, entabulado após o decurso do prazo do contrato de
pré-contratação de horas extras, o que é vedado pelo ordenamento
tirocínio (vigente por noventa dias), prevendo o pagamento de duas
jurídico (Súmula nº 199, do TST), "de modo que as prestações
horas diárias suplementares com acréscimo de 50%. Disso não se
pecuniárias sejam tratadas como verbas destinadas a remunerar a
pode dar a larga interpretação pretendida, ou seja, que houve
jornada normal de trabalho, à vista da antecipada e irregular
fraude, portanto.
constituição dessas obrigações, transmudando a natureza dos
Mantém-se a sentença recorrida, no particular.
valores pagos".
2.2. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT.
Sem razão a recorrente.
Quanto ao intervalo em epígrafe, afirma a recorrente que o
As imprecações recursais apenas indicam especulações da
"intervalo previsto no art. 384, da CLT, deve ser aplicado
recorrente que levariam ao resultado esperado quanto à
indiscriminadamente aos homens e às mulheres, não havendo por
caracterização a suposta fraude que teria praticado o banco
que retirá-la da ordem jurídica tão somente por se tratar de
reclamado para mascarar o exato valor do montante salarial inicial.
disposição tutelar restritiva, havendo de estender sua disposição a
Era ônus da recorrente a prova do alegado pagamento complessivo
todos os empregados, por mecanismo de interpretação conforme a
do salário e da manobra empresarial de tornar caracterizada a "pré-
Constituição, com declaração de inconstitucionalidade parcial, sem
contratação" de horas extras.
redução de texto".
No entanto, desse encargo não logrou desincumbir-se a obreira,
A questão, indubitavelmente, perpassa a perquirição acerca da
porquanto nenhuma prova produziu no que diz respeito a esse
constitucionalidade ou não do art. 384 celetário. Referido dispositivo
particular, ou seja, no sentido que, na realidade foi ofertado pelo
legal contêm medida de higiene e saúde do trabalho, tratando-se de
Banco reclamado salário maior do que aquele consignado no
norma, qualificada pelo Ministro Maurício Godinho Delgado, como
instrumento do contrato de trabalho (R$ 4.666,67 - Id. 393163 - Pág.
patamar civilizatório mínimo, razão pela qual reveste caráter de
3) e nos recibos de pagamento (Id. 393163 - Pág. 12).
direito indisponível.
Tampouco, pode concluir-se, como pretende fazer crer a recorrente,
Partindo-se dessa premissa e tendo em mira, igualmente, os
que todos os meses, a partir do final do contrato de experiência,
princípios constitucionais plasmados no valor social do trabalho (art.
havia sempre a paridade ou linearidade entre o Salário pago e as
1º, IV), concretizados pelo constituinte originário no comando de
rubricas "Horas Extras" e "RSR Horas Extras" na proporção de 50%.
remuneração diferenciada pelo labor extraordinário ou suplementar
Não se pode extrair dos comprovantes de pagamento anexados a
(art. 7º, XVI) e de não retrocesso ou usurpação dos direitos já
homogeneidade de todas essas rubricas.
concedidos ou assegurados (art. 7º, caput), chega-se à conclusão,
Ademais, o relato da testemunha, Adamo Jardel Araujo da Cruz,
inequívoca, quanto a recepção, pela Constituição Federal, do
de indicação da recorrente não confluiu para a mesma direção da
dispositivo legal em questão.
tese autoral, ao afirmar (Id.903907 - Pág. 1 e 2), in verbis:
Logo, o art. 384 celetista, ao prescrever a concessão de intervalo de
(...) que o banco reclamado cumpriu com a proposta financeira que
quinze minutos antes do início da prorrogação da jornada laboral
tinha feito, tanto para o depoente quanto para a reclamante; que
segue, exatamente, naquela intenção de arrefecer o uso
apenas não foi observado pelo banco o pagamento imediato do
indiscriminado da mesma força de trabalho por período além do
salário a maior, o qual foi diluído ao longo do contrato após três
ordinário.
meses da admissão; que a empresa adotava a mesma prática em
No mais, a Constituição Federal de 1988, ao estabelecer a cláusula
relação aos empregados na mesma função; que o depoente foi
específica de igualdade de gênero ("todos são iguais perante a lei"),
avisado, ao firmar o contrato, que o pagamento do salário a maior
admitiu, todavia, a possibilidade de tratamento diferenciado, levando
viria após três meses; que não sabe informar se isso ocorreu com a
em conta a existência de componentes biológicos, físicos e
reclamante; (...).
orgânicos, a par de um componente social baseado no fato de as
Ora, de tal prova oral não se pode concluir que, desde o início do
mulheres comumente terem "dupla jornada" - em casa e no trabalho
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-, de modo essa norma constitucional, contida no art. 5º, que
Sem razão.
prescreve a igualdade entre homens e mulheres, merece ser
Malgrado entenda esta Relatora que os honorários advocatícios são
interpretada com ponderação.
devidos diante da previsão inserta nos arts. 133 da Constituição
A esse propósito, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no
Federal, 20 do CPC e 22 do E. OAB, curva-se à decisão plenária
julgamento do Recurso Extraordinário 658312, com repercussão
deste Regional a qual, editando a Súmula nº 2, consolidou o
geral reconhecida, firmou a tese de que o art. 384 da CLT foi
entendimento no sentido de que a condenação em tal verba
recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo certo,
somente é devida quando preenchidos os requisitos previstos na Lei
também, que a jurisprudência do TST está pacificada no sentido de
nº 5.584/70 e Súmulas 219 e 329 do Col. TST, o que não ocorre na
validade de tal intervalo, nos termos do Incidente de
espécie, na medida em que a parte não se encontra assistida por
Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº 1.540/2005-046-12-
seu sindicato de classe.
00.5, sob a Relatoria Ministro Ives Gandra Martins Filho, julgado
Da mesma sorte, inaplicável o contido nos arts. 389 e 404 do
pelo Tribunal Pleno, cuja a decisão foi publicado no DJ de
Código Civil, uma vez que se tem legislação própria no âmbito
13/02/2009.
trabalhista e, a par disso, trataria de deferimento de verba honorária
Nessa ordem de ideias, é incontroverso o fato que não foi
travestida de rubrica diversa, mas com igual fundamento.
franqueado à empregada recorrente o aludido intervalo, como
Sentença mantida, também, neste aspecto.
atesta o depoimento da testemunha do recorrido:
ACÓRDÃO
"(...) que pelo que entende, a reclamante não tinha intervalo entre o
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
final do expediente e a hora extra porventura eventualmente
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
trabalhada, até porque entende que é um contrassenso ter intervalo
conhecer parcialmente do recurso ordinário do reclamado e lhe dar
em hora extra (...)".
parcial provimento, para excluir da condenação as indenizações por
Assim, dá-se provimento para acrescer ao julgado recorrido, a
gastos com combustível e manutenção do veículo, bem como seja
condenação do Banco réu em horas extras (15 minutos diários),
observado no cálculo das horas extras deferidas a evolução salarial
pela não concessão do intervalo previsto na norma do art. 384 da
da autora, os dias efetivamente trabalhados, além dos importes já
CLT, considerando, para tanto, a evolução salarial da recorrida e os
quitados a título de horas extras, os quais deverão ser deduzidos da
dias efetivamente trabalhados pela autora, o labor das segundas às
conta liquidatória. Conhecer do recurso ordinário da reclamante e
sextas-feiras, o adicional de 50%, divisor 180, tudo a liquidar,
lhe dar parcial provimento, para acrescer ao julgado recorrido a
refletindo as horas extras, pela média, sobre aviso prévio, férias
condenação da reclamada, a pagar à reclamante, 15 (quinze)
com 1/3, 13º salários remuneratória, repouso semanal remunerado
minutos diários, como horas extras, por inobservância ao art. 384 da
e FGTS acrescido da multa de 40%.
CLT, observando-se os parâmetros já definidos na sentença para o
2.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E
cálculo das horas extraordinárias ali deferidas, ou seja, (evolução
CONTRATUAIS.
salarial da recorrida e os dias efetivamente trabalhados pela autora,
Afirma a recorrente, neste tópico, que "com o advento da Nova
o labor das segundas às sextas-feiras, o adicional de 50%, divisor
Carta Constitucional, a assistência judiciária passou a não ser mais
180, refletindo as horas extras, pela média, sobre aviso prévio,
um privilégio dos sindicatos dos empregados. Assim, pois, sob pena
férias com 1/3, 13º salários, repouso semanal remunerado e FGTS
de violação à legislação vigente, deve ser deferido o pedido, para
acrescido da multa de 40%). Mantido o valor condenatório arbitrado
condenar a parte recorrida ao pagamento dos honorários
na sentença recorrida. Participaram do julgamento os
assistenciais".
Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Maria
Sustenta, ademais, que "Há que se considerar que a condenação
Roseli Mendes Alencar (Relatora) e Regina Gláucia Cavalcante
ao pagamento dos honorários advocatícios contratualmente
Nepomuceno (Revisora). Presente, ainda, a Procuradora Regional
estabelecidos são devidos aos patronos da parte recorrente, por
do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro de 2016.
força do art. 404 do Código Civil, subsidiariamente aplicado o
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
processo trabalhista". E mais além, "que o dispositivo em comento
Desembargadora Relatora
positivou a ideia da reparação integral dos prejuízos advindos do
VOTOS
inadimplemento contratual ou de ato ilícito, que não se confundem
com aqueles devidos em decorrência da sucumbência reconhecida
por força de uma sentença judicial".
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Acórdão
Processo Nº ROPS-0000190-15.2016.5.07.0023
Relator
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
2075/2016
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RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
FRANCISCO FRANCIEUDES DA
ROCHA
SERGIO RICARDO LOUREIRO
BARRETO(OAB: 21843-B/CE)
DAKOTA NORDESTE S/A
JOSEFA MARIA ARAUJO VIANA DE
ALENCAR(OAB: 6481-A/CE)
63
inacessível à parte contrária. Consequentemente, é a que se
apresenta como apta a produzi-la judicialmente. (Carlos Alberto
Reis de Paula." A especificidade do ônus da prova no processo do
trabalho. São Paulo: LTr, 2001. P 139).
No caso das horas extras, empresas com mais de dez empregados
Intimado(s)/Citado(s):
têm a obrigação legal de manter controle de horário, a teor do artigo
- DAKOTA NORDESTE S/A
- FRANCISCO FRANCIEUDES DA ROCHA
74, §2º da CLT:
"2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será
obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro
manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver préassinalação do período de repouso."
PROCESSO nº 0000190-15.2016.5.07.0023 (ROPS)
Cabia, portanto, à reclamada o ônus de comprovar a jornada de
RECORRENTE: FRANCISCO FRANCIEUDES DA ROCHA
trabalho da reclamante, segundo dispositivo legal citado. A
RECORRIDO: DAKOTA NORDESTE S/A
jurisprudência consolidada do C. TST interpretando os artigos 74,
RELATOR: DULCINA DE HOLANDA PALHANO
§2º e 818 da CLT declara:
O presente processo está sujeito ao rito sumaríssimo, cabendo ao
"Nº 338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA
Ministério Público do Trabalho, caso entenda necessário, manifestar
PROVA
-se oralmente, tal como previsto no art. 895, § 1º, inciso III, da CLT.
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez)
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT.
empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §
2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de
frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário."
Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade -
A parte reclamada juntou aos autos os cartões de ponto referentes
tempestividade, capacidade postulatória e preparo (dispensado) -,
a todo o contrato de trabalhado da reclamante.
passo ao exame do recurso.
Analisando referidos documentos, é possível verificar o trabalho aos
sábados ocorre de forma eventual, e que há efetivamente a
MÉRITO
compensação e o pagamento referente a banco de horas.
DAS HORAS EXTRAS
A análise específica da prova produzida nesses autos, notadamente
Em sua inicial, o reclamante narra que laborava das 07h às 17h, de
os documentos de folhas 353/368 dos autos (arquivo PDF) revela
segunda a sexta, com intervalo de uma hora, e, aos sábados, das
que a reclamante gozou folgas compensatórias de banco de horas.
07h às 12h, com 7 minutos de intervalo.
A parte reclamada, portanto se desincumbiu do ônus que lhe cabia.
Por sua vez, a reclamada se defende, aduzindo que adotava o
A parte reclamante impugnou os mencionados cartões apenas de
regime de banco de horas, com a compensação das horas extras
forma genérica, sem indicar de que tipo e vício padeciam. Assim, a
trabalhadas, e que os eventuais trabalhos aos sábados tinham
demandante não conseguiu afastar a validade dos documentos
intervalo intrajornada de 15 minutos.
apresentados.
O juiz de primeiro grau negou provimento ao pleito autoral,
Por dia, a reclamante trabalhava 8h48min durante cinco dias por
fundamentando sua decisão nos seguintes termos:
semana, não ultrapassando, portanto, o módulo semanal de 44
"(...) A regra do ônus da prova é aquela prevista pelo artigo 818 da
horas. Aos sábados trabalhava de 7h às 12h, em regime de
CLT, segundo o qual cabe ao reclamante o ônus da prova sobre os
compensação de horas. Submetido a tal jornada de trabalho, não se
fatos constitutivos de seu direito.
observa o labor extraordinário de forma habitual apto a ensejar a
Contudo, tal regra deve ser interpretada sob a luz do princípio da
condenação da reclamada. Indefiro, no tocante." (Id 324119c -
aptidão da prova. Segundo este princípio, só é possível exigir a
Págs.4 e 5)
prova daquele que pode efetivamente produzi-la. A doutrina ensina:
Inconformado, o autor apresenta recurso ordinário, postulando a
"Significa esse princípio que a prova deverá ser produzida por
reforma da sentença para que lhe seja deferido o pagamento das
aquela parte que a detém ou que tem acesso à mesma, sendo
horas extras pleiteadas.
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Argumenta que a reclamada não se desincumbiu do ônus de afastar
a presunção de jornada elastecida, uma vez que os cartões de
Inconformado, aduz o reclamante, ora recorrente, que a empresa
ponto acostados aos autos foram devidamente impugnados pela
reclamada não comprovou existir transporte público em nenhuma
parte reclamante.
parte do trajeto do empregado, inclusive afirmando que tal fato ficou
Ao exame.
comprovado pela diligência do oficial de justiça anexada aos autos.
Na hipótese dos autos, a reclamada apresentou os controles de
Requer, assim, seja reformada a sentença para reconhecer e
frequência do reclamante, a fim de demonstrar sua real jornada de
condenar a reclamada ao pagamento de 96 minutos por dia de
trabalho.
horas extras a título de horas "in itinere".
Não obstante a parte autora tenha impugnado tais documentos,
À análise.
nota-se, como bem ressaltou o juiz de primeiro grau, que ela o fez
Na peça exordial aduz a reclamante que "o tempo despendido na
de modo genérico, sem especificar quais os vícios que tornariam os
ida e na volta resultante em sua jornada diária é de 48 minutos por
registros neles contidos inidôneos.
trecho, totalizando 96 minutos por dia". (Id. 169f8a3 - Pág. 2). Alega
Outrossim, verifica-se que as marcações de ponto eram feitas
que a empresa é localizada em local de difícil acesso e que não
eletronicamente e que todos os cartões apresentam a assinatura da
havia transporte público no lugar.
parte autora (vide docs. de Id's caf1f7c, 29af0ea e 82940f7). Assim,
De outra banda, em sua defesa (Id. 74afca7 - Pág. 14) a empresa
tem-se que a simples oposição do reclamante é insuficiente para
recorrente afirma que existe norma coletiva, vigente no tempo da
infirmar a validade dos controles de ponto acostados aos autos.
contratualidade, prevendo que "em caso de fornecimento de
Já no que tange ao labor nos dias de sábado, a existência de um
transporte pela empresa, não farão jus, os empregados, à
banco de horas e a eventualidade da faina sabatina não eximem a
percepção de quaisquer valores em relação à horas in itinere, horas
empresa da concessão do intervalo intrajornada mínimo para o
a disposição ou horas extras, relativos ao trajeto entre a empresa e
descanso do trabalhador.
a residência do obreiro". Acrescentou ainda que (Id. 74afca7 - Pág.
No caso em exame, embora a reclamada alegue que a reclamante
15):
usufruía 15 minutos de intervalo, nada há nos autos que comprove
sua assertiva.
"(...) a reclamada fica localizada na Avenida Coronel Antônio
Em que pese a alegativa de dispensa da marcação do intervalo,
Cordeiro, nas proximidades da BR-116, numa rodovia paralela por
inexiste nos cartões de pontos acostados aos autos qualquer pré-
onde passam carros, ônibus, motos, caminhões, bicicletas, pessoas
assinalação relativa ao tempo de descanso, deles constando
se dirigem à empresa a pé, tratando-se de uma via de estrutura
apenas o registro de que o horário de labor aos sábados estendia-
pavimentada, asfaltada, iluminada e com relativa segurança, uma
se das 7h às 12h.
vez que está localizada ao lado do Posto da Polícia Rodoviária
Destarte, à míngua de provas que demonstrem a concessão do
Federal".
intervalo mínimo de descanso para uma jornada de 5 horas de
trabalho, merece acolhimento alegativa autoral de que este era
Pois bem.
apenas de 7 minutos.
Entende-se por hora "in itinere" o período gasto no deslocamento do
Face ao exposto, dá-se parcial provimento ao recurso a fim de,
empregado até o seu local de trabalho, de difícil acesso ou não
reformando a sentença de piso, condenar a reclamada ao
servido por transporte público regular, em condução fornecida pelo
pagamento de 15 minutos, a título de hora extraordinária, acrescida
empregador (ida e volta), o qual deve ser computado em sua
de 50%, e reflexos sobre férias, 13º salário e FGTS, decorrentes da
jornada de trabalho, em consonância com o disposto no art. 58, §
concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo nos sábados
2º, da CLT e na Súmula nº 90 do TST.
trabalhados.
No caso vertente, o juízo de primeiro grau, acolhendo a tese da
Valores a serem apurados por liquidação, considerando-se os dias
reclamada quanto à facilidade do acesso à sua sede, julgou
efetivamente trabalhados, observada a variação salarial das épocas
improcedente o pleito autoral.
próprias.
Em que pese o entendimento do insigne magistrado, a análise do
acervo probatório carreado aos autos, aponta-nos, "data maxima
DAS HORAS IN ITINERE. INEXISTÊNCIA DE TRANSPORTE
venia", realidade diversa.
PÚBLICO REGULAR. ACORDO COLETIVO SUPRIMINDO
Com efeito, sendo fornecido pela empresa transporte aos seus
HORAS IN ITINERE.
empregados até o local de trabalho, incumbe à empregadora o ônus
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de comprovar o fato impeditivo do direito do obreiro à percepção
art. 333, II). In casu, embora comprovada a existência de transporte
das horas "in itinere", nos termos do art. 373, II, do NCPC.
público regular, este não era compatível com o horário do término
Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:
da jornada, sendo devidas, pois, as horas in itinere correspondentes
ao percurso trabalho/residência. Recurso obreiro a que se dá parcial
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA
provimento." (TRT 06ª R. - RO 0000793-91.2011.5.06.0411 - 3ª T. -
RECLAMADA. HORAS IN ITINERE. ÔNUS DA PROVA.
Redª Desª Virgínia Malta Canavarro - DJe 17.05.2012 - p. 245)
Incontroverso o fornecimento habitual de condução pelo
empregador até o local de trabalho, incumbe a este, e não ao
"HORAS "IN ITINERE" - ÔNUS DA PROVA - Demonstrado o fato
reclamante, o ônus de comprovar as circunstâncias atinentes à
constitutivo do direito às horas "in itinere" (transporte fornecido pela
localização da empresa em lugar de fácil acesso ou servido por
empresa), cabe ao empregador o ônus de provar o fato impeditivo,
transporte público regular, bem como a compatibilidade entre os
qual seja, a existência de transporte público regular, em horários
horários de entrada e saída do empregado e os do transporte
compatíveis com o início e término da jornada de trabalho (artigos
público regular porquanto fatos impeditivos do direito vindicado.
818 da CLT e 333, inciso II, do CPC). Recurso ordinário da
Precedentes desta 1ª Turma. Agravo de instrumento a que se nega
reclamante conhecido e parcialmente provido, quanto ao tema."
provimento. (...) (AIRR - 1628-85.2012.5.18.0128, Relator
(TRT 09ª R. - RO 997-48.2010.5.09.0004 - Rel. Altino Pedrozo dos
Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma,
Santos - DJe 15.06.2012 - p. 309)
DEJT 21/08/2015)"
"(...) HORAS IN ITINERE - EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA -
PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR - É ônus do
HORAS IN ITINERE - ACÓRDÃO REGIONAL EM
empregador em comprovar a alegação levantada em contestação
CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 90, I, DO TST -
acerca da existência de transporte público regular entre a residência
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Na hipótese, restou
do empregado e o local de trabalho, porque constitui fato impeditivo
fixado na decisão recorrida que a empresa não se desincumbiu
do direito vindicado pelo autor. No caso, a recorrente situa-se em
quanto ao ônus relativo à alegação de existência de transporte
zona rural e disponibiliza ônibus para o deslocamento dos seus
público regular. Além disso, ficaram demonstrados nos autos a
trabalhadores ao argumento de que se trata de mera oferta de
incompatibilidade dos horários de trabalho do autor com o
comodidade, não se desvencilhando de seu encargo probatório e
transporte público e o fornecimento pela empresa, ao seu
incidindo em confissão ficta, pois não se fez presente na audiência
empregado, de transporte para ida e volta do trabalho. Para se
de instrução. Mantida a decisão que deferiu as horas de
averiguar as alegações levantadas nas razões de recurso de
deslocamento." (TRT 23ª R. - RO 0000551-37.2011.5.23.0031 - 1ª
revista, reiteradas no agravo de instrumento, quanto à existência de
T. - Rel. Des. Osmair Couto - DJe 24.05.2012 - p. 50)"
transporte público compatível com o horário de trabalho do
reclamante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o
Compulsando os autos, verifica-se que, em verdade, a
que é vedado nesta esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 desta
reclamada/recorrida não se desincumbiu a contento do seu encargo
Corte. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 1258-
probatório.
02.2013.5.03.0060, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello
Em verdade, o fato de a empresa estar localizada às margens da
Filho, 7ª Turma, DEJT 21/08/2015)"
BR-116 não implica dizer que o local é de fácil acesso,
permanecendo com a empregadora o ônus de provar que o trajeto -
"DIREITO DO TRABALHO - DIREITO PROCESSUAL DO
residência/empresa - era atendido por transporte público regular,
TRABALHO - RECURSO ORDINÁRIO - HORAS IN ITINERE -
em horários compatíveis com a jornada de trabalho do reclamante.
ÔNUS DA PROVA - Enquanto ao empregado incumbe comprovar
O que ora se afirma foi explanado de forma bastante elucidativa no
que o empregador fornecia transporte até o local de trabalho, fato
julgado abaixo colacionado:
incontroverso nos presentes autos, compete ao empregador a prova
de que o local de trabalho era servido por transporte público regular
"HORAS IN ITINERE - TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR -
e em horário compatível com o horário de início e término da
LINHAS DE ÔNIBUS URBANO OU SEMI-URBANO - ÔNUS DA
jornada, pois tratam-se de fatos impeditivos do direito do
PROVA - Para aferição do direito ao cômputo na jornada das horas
empregado à percepção de horas in itinere (CLT, art. 818 e CPC,
in itinere, dificuldade de acesso e ausência de transporte público
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regular se confundem, aquela sendo consequência desta. Quando a
desincumbido do ônus de comprovar a facilidade de acesso do
distância a ser percorrida é grande a ponto de não poder ser
trabalhador ao local da prestação de serviços, incluindo-se a
vencida a pé, se não há transporte público compatível, o local é de
compatibilidade de horário do suposto transporte com a jornada
difícil acesso. Porém, em havendo tal transporte, cessa aquela
obreira, é de se dar provimento ao recurso para, reformando a
dificuldade e elidida está a integração à jornada. No conceito de
decisão de piso, reconhecer o direito do reclamante à percepção de
transporte público regular apto a elidir o cômputo do tempo de
pagamento pelas horas de itinerário.
trajeto na jornada encontram-se compreendidos o transporte urbano
Ressalte-se que não merece guarida a argumentação da reclamada
e semi-urbano, entendido este como aquele que conduz
acerca da aplicabilidade das normas coletivas ao caso ora "sub
passageiros entre cidades vizinhas bem próximas, com veículos de
examine", vez que as cláusulas de tais instrumentos normativos
mesmas características daqueles utilizados no perímetro urbano e
acostados aos autos, que tratam dos transportes fornecidos aos
com custo similar, transportando passageiros em trajetos parciais.
empregados, suprimem as horas "in itinere", o que é vedado pelo
Evidenciado o fornecimento de condução pelo empregador, a este
ordenamento pátrio, em razão do conteúdo do art. 58, § 2º, da CLT,
incumbe o ônus da prova dado que fato impeditivo do direito obreiro
que é uma norma de ordem pública.
da facilidade de acesso, seja esta decorrente da desnecessidade do
Em verdade, os instrumentos normativos podem apenas
uso de transporte para a locomoção ou da existência de transporte
estabelecer um tempo médio de deslocamento, mas jamais suprir
público em horário compatível com a jornada laboral. Entretanto,
totalmente o direito, como no caso em exame.
quando demonstrada a existência de transporte público compatível,
Já no que tange ao tempo de deslocamento gasto pelo recorrente
dentro dos limites territoriais de um mesmo município ou entre
no percurso entre sua residência e a sede da empresa, tem-se que
municípios vizinhos, em que as áreas urbanas sejam muito
a jornada "in itinere", por se tratar de um direito extraordinário, não
próximas ainda que não esclarecido de que natureza desloca-se o
pode ser presumida, incumbindo ao autor o ônus da prova do tempo
ônus da prova ao trabalhador quanto à sua imprestabilidade, por
despendido.
qualquer razão que seja. Sentença mantida." (TRT 18ª R. - RO
Sobre o tema, colacionam-se os seguintes arestos:
0002576-45.2011.5.18.0101 - Rel. Des. Paulo Pimenta - DJe
09.07.2012 - p. 29)
"HORAS IN ITINERE - Constatado que o Autor faz jus ao
recebimento de horas in itinere, mas havendo divergência com
Na hipótese dos autos, a reclamada nada apresentou em juízo que
relação ao tempo de percurso, é dele o ônus de comprovar que o
comprovasse a existência de rotas de transporte público até a sua
lapso despendido entre a residência e o local de trabalho bem como
sede, apenas citando o nome de empresas de transporte público
o tempo de espera à disposição do empregador é superior àquele
que servem à região (Id. 74afca7 - Pág.16).
alegado pela Ré. Não logrando o Autor desvencilhar-se a contento
Em quadro demonstrativo acostado sob Id. 74afca7 - Págs. 16/17, a
desse ônus, deve ser considerado o tempo alegado na defesa."
reclamada expõe grade de horários sem indicativo de qualquer
(TRT 10ª R. - RO 1759-97.2012.5.10.0802 - Relª Desª Flávia
empresa ou demais informações das quais se permita concluir que
Simões Falcão - DJe 12.04.2013 - p. 72)
tal quadro é real, verídico, fidedigno. Assim, tal documento não é
hábil como meio de prova.
"HORAS IN ITINERE - PROVA - O ônus probatório em relação à
Acrescenta-se que, sob o Id. 0b65c59 - Pág. 5, consta relatório da
jornada "in itinere" é distribuído às partes litigantes, sendo que ao
empresa COOTACE esclarecendo que tal transportadora não faz o
reclamante incumbe a comprovação da existência do fato
itinerário Fortaleza - Limoeiro do Norte, entretanto não é apto a dar
constitutivo de seu direito, no caso, o tempo transcorrido na ida e na
suporte à tese patronal.
volta para a empresa, enquanto que, ao empregador cabe provar a
Entrementes, esta Relatora já consignou no julgamento de outros
existência de fato impeditivo ao direito do autor. Desse modo e ante
processos movidos em face da reclamada, sob mesma causa de
a inexistência de provas por parte do Reclamante do fato
pedir, que respostas a ofícios encaminhados a tais empresas
constitutivo de seu direito, conclui-se que o tempo gasto pelo
demonstraram apenas a existência de transporte público entre a
obreiro no percurso de ida e volta era de 40 (quarenta) minutos,
cidade de Fortaleza e alguns municípios do interior do Ceará
totalizando 80(oitenta) minutos diários. Recurso Ordinário conhecido
(Russas, Limoeiro do Norte, etc.), nada comprovando sobre haver
e improvido." (TRT 07ª R. - RO 1388-63.2011.5.07.0023 - 2ª T. -
rotas até a sede da reclamada ou em suas proximidades.
Rel. Judicael Sudário de Pinho - DJe 27.11.2012 - p. 36)
Dessa forma, em não havendo a empresa demandada se
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"(...) RECURSO DO AUTOR HORAS IN ITINERE - AUSÊNCIA DE
PROVA DO TEMPO GASTO NO PERCURSO - Incumbe ao
Busca o recorrente a condenação da reclamada ao pagamento de
empregado o ônus e provar quanto tempo de deslocamento era
32 minutos diários, a título de tempo à disposição, acrescidos de
gasto no trajeto percorrido pelo veículo fornecido pela empresa
50%, e reflexos, em função do intervalo que é obrigado a esperar
entre o local de trabalho e sua moradia. Não se desincumbindo o
antes do registro da jornada, em função do horário de chegada do
Autor de provar que despendia mais tempo no percurso do o que
ônibus da empresa.
lhe foi pago, impõe-se negar provimento ao Recurso Obreiro. (...)"
O convencimento desta relatora, no julgamento de processos
(TRT 23ª R. - RO 0138800-76.2010.5.23.0071 - 2ª T. - Relª Desª
idênticos à presente demanda foi na linha de que o transporte
Maria Berenice - DJe 31.08.2012 - p. 51)
fornecido pela empresa, assim como o lanche fornecido antes da
jornada de trabalho, por se tratarem de benesses fornecidas pelo
"HORAS IN ITINERE - ÔNUS DA PROVA - É do autor o ônus da
empregador, bem como o tempo despendido pelo trabalhador para
prova do tempo despendido no trajeto para o trabalho, quando lhe é
a troca de uniforme, colocação de EPIs e lanche, não poderiam ser
fornecido transporte pelo empregador. No caso em exame, o MMº
considerado como tempo à disposição da empregador.
juízo a quo deferiu ao obreiro o pagamento das horas de percurso.
Contudo, com as alterações advindas através da Lei n°
Ocorre que o demandante não se desincumbiu do encargo
13.015/2014, em especial no art. 896 e parágrafos da CLT, os
processual de provar ter gasto mais tempo durante o trajeto até o
Tribunais Regionais do Trabalho foram obrigados a procederem à
trabalho do que aquele já arbitrado na r.sentença recorrida. Recurso
uniformização de suas respectivas jurisprudências, aplicando o
do reclamante ao qual se nega provimento." (TRT 06ª R. - RO
Incidente de Uniformização de Jurisprudência previsto no Código de
0000516-05.2010.5.06.0381 - 2ª T. - Rel. Des. Acácio Júlio Kezen
Processo Civil.
Caldeira - DJe 12.04.2012 - p. 317)
Nesse contexto, o Tribunal Pleno deste Regional aprovou, em
sessão extraordinária realizada em 03 de setembro de 2015 a Tese
No caso em análise, consta declaração assinada pelo reclamante
Jurídica Prevalecente n° 2, cujo teor se transcreve a seguir:
(Id. 6900f50 - Pág. 4), onde afirma que necessita de transporte
fornecido pela empresa para se deslocar até o local de trabalho. Em
tal documento há informação no sentido de que o veículo da
"TESE JURÍDICA PREVALECENTE N°2. TEMPO À DISPOSIÇÃO.
recorrida passa na parada de ônibus "Francílio", na localidade
MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE
"Barracão", às 6h com chegada na empresa às 6h40.
TRABALHO. O tempo gasto pelo empregado no estabelecimento
Ao ser analisada a certidão de Id. e51cec7, resultante de diligência
empresarial em atividades relativas à troca de uniforme,
cumprida pelo oficial de justiça da Vara para fins de averiguação do
alimentação, higiene pessoal, entre outras, deve ser considerado
tempo e trajeto do transporte fornecido pela empresa ré, e
como à disposição do empregador e enseja o pagamento da
considerando que o reclamante partia da parada entitulada
jornada extraordinária correspondente, exceto se não ultrapassar
"Barracão" e descia na última parada ("Dakota"), observa-se que o
cinco minutos de variação no registro do horário de entrada e de
tempo despendido no trajeto totalizou a quantia de 48 minutos.
saída, observado o limite máximo de dez minutos diários (art.58, §
Portanto, para seu retorno, deduz-se que o tempo gasto seria em
1° da CLT). Extrapolada essa tolerância, deve ser computada como
torno de 48 minutos igualmente.
extraordinária a totalidade do tempo que exceder a jornada normal."
Desse modo, dá-se provimento ao recurso a fim de, reformando-se
a decisão de piso, condenar a reclamada ao pagamento de 48
Mencionada tese encontra-se em consonância com a jurisprudência
minutos de ida e 48 de volta, totalizando 96 minutos diários, a título
da Corte Maior Trabalhista, ao reconhecer que, quanto aos minutos
de horas "in itinere", acrescidos de 50%, e reflexos sobre férias, 13º
que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, será considerada
salário e FGTS.
como extra a totalidade do tempo que exceder os dez minutos
Valores a serem apurados por liquidação, considerando-se os dias
diários, não importando as atividades desenvolvidas pelo
efetivamente trabalhados, observada a variação salarial das épocas
empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche,
próprias.
higiene pessoal, etc), nos termos do que dispõe a Súmula n° 366,
Provido.
verbis:
DO TEMPO À DISPOSIÇÃO
"SUM-366.CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS.
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MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE
do transporte do empregado, mediante acordo coletivo de trabalho.
TRABALHO (nova redação) - Res. 197/2015, DEJT divulgado em
Trata-se da hipótese dos autos, como bem comprovou a parte
14, 15 e 18.05.2015. Não serão descontadas nem computadas
reclamada. Improcedem os pedidos".
como jornada extraordinária as variações de horário do registro de
ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo
Irretorquível é a decisão.
de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será
No caso em exame, resta incontroverso que o reclamante fazia uso
considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a
da condução fornecida pela empresa, observando-se, ainda, da
jornada normal, pois configurado tempo à disposição do
análise dos autos, que a norma coletiva autoriza o desconto de até
empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo
6% (seis por cento) sobre o salário a título de vale-transporte.
empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche,
Confira-se:
higiene pessoal, etc). "
"CLÁUSULA NONA - DO VALE TRANSPORTE
Atendendo as peculiaridades próprias do setor, as partes
Observa-se, no caso dos autos, que o reclamante adentrava no
convencionam que o transporte, eventualmente fornecido aos
ônibus da empresa às 6h, conforme documento de Id. 6900f50 -
empregados das EMPRESAS acordantes, em qualquer de suas
Pág. 4, e dispendia 48 minutos no trajeto, consoante reconhecido
modalidades, supre para todo e qualquer efeito, a exigência
no tópico anterior. Assim, tem-se que ele chegava à empresa às
estabelecida na legislação do vale transporte (lei 7.418/85 alterada
6h48min, ou seja, com uma antecedência de 12 minutos, em função
pela lei 7.619/87 e regulamentada pelo decreto 95.247/87).
do horário de chegada do ônibus fornecido pela ré.
Assim, por uma questão de disciplina judiciária, adoto o
(...)
entendimento majoritário desta Corte, consubstanciado na Tese
Jurídica Prevalecente n° 02, passando a considerar que nos 12
Parágrafo Segundo - A empresa descontará do trabalhador até o
(doze) minutos que antecediam a jornada encontrava-se o
percentual de 6% (seis por cento) sobre seu salário, limitado ao
reclamante à disposição da empresa.
valor do efetivo gasto, a título de vale transporte sendo que a
Dessa forma, faz jus o recorrente à percepção, como extra, de 12
empresa poderá adotar percentual menor que o previsto em lei para
minutos diários, a título de tempo à disposição, acrescidos de 50%,
efetuar tal desconto".
e reflexos sobre férias, 13º salário e FGTS, por dia de efetivo labor.
Liquidação por simples cálculo aritmético, observando-se a
Nessas condições, mantém-se a sentença neste ponto.
evolução salarial da reclamante.
Conclusão do recurso
DO VALE-TRANSPORTE
Face ao exposto, voto por conhecer do recurso ordinário interposto
Pugna o recorrente pela devolução, em dobro, da quantia de R$ 23,
pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de
86 (vinte e três reais e oitenta e seis centavos) cobrados
condenar a reclamada ao pagamento de:
indevidamente pela ré em razão da utilização do transporte.
a) 15 minutos, a título de hora extraordinária, acrescida de 50%, e
Examina-se.
reflexos sobre férias, 13º salário e FGTS, decorrentes da concessão
Ao tratar sobre o tema, assim consignou o juiz de primeiro grau:
parcial do intervalo intrajornada mínimo nos sábados trabalhados.
b) 96 minutos diários, a título de horas "in itinere", acrescidos de
"A parte reclamante também não faz jus ao reembolso de valores
50%, e reflexos sobre férias, 13º salário e FGTS.
descontados a título de transporte.
c) 12 minutos diários, a título de tempo à disposição, acrescidos de
Resta incontroverso nos autos que a reclamante se utilizava de
50%, e reflexos sobre férias, 13º salário e FGTS.
transporte fornecido pela empresa e que sofria descontos para se
Valores a serem apurados por liquidação, considerando-se os dias
utilizar desse serviço. Quanto a essa possibilidade, dispõe o artigo
efetivamente trabalhados, observada a variação salarial das épocas
462, caput:
próprias.
Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos
Juros e correção monetária incidem, na forma do art. 39 e § 1º da
salários do empregado, salvo quando este resultar de
Lei n. 8.177/91, art. 883 da CLT e Súmula TST nº 381.
adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
Imposto de renda e contribuições previdenciárias na forma da lei.
Nos termos da lei, portanto, é possível o desconto parcial do custeio
Custas provisórias invertidas, no importe de R$300,00 (trezentos
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reais), calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado
69
- MARIA JANIELA DOS SANTOS ALVES
provisoriamente em R$15.000,00 (quinze mil reais).
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
PODER JUDICIÁRIO
REGIONAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
DO
TRABALHO
DA
7ª
REGIÃO,
por
unanimidade,conhecer do recurso ordinário interposto pelo
reclamante e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento, a
fim de condenar a reclamada ao pagamento de: a) 15 minutos, a
título de hora extraordinária, acrescida de 50%, e reflexos sobre
férias, 13º salário e FGTS, decorrentes da concessão parcial do
intervalo intrajornada mínimo nos sábados trabalhados. b) 96
minutos diários, a título de horas "in itinere", acrescidos de 50%, e
reflexos sobre férias, 13º salário e FGTS. Sem Divergência, c) 12
minutos diários, a título de tempo à disposição, acrescidos de 50%,
e reflexos sobre férias, 13º salário e FGTS. Valores a serem
apurados por liquidação, considerando-se os dias efetivamente
trabalhados, observada a variação salarial das épocas próprias.
Juros e correção monetária incidem, na forma do art. 39 e § 1º da
Lei n. 8.177/91, art. 883 da CLT e Súmula TST nº 381. Imposto de
renda e contribuições previdenciárias na forma da lei. Custas
provisórias invertidas, no importe de R$300,00 (trezentos reais),
calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado provisoriamente
em R$15.000,00 (quinze mil reais). Vencida, parcialmente, a
Desembargadora Maria Roseli Mendes Alencar que, quanto ao
mérito, condenava a reclamada ao pagamento apenas da verba
prevista no item "c" supra. Valores a serem apurados por liquidação,
considerando-se os dias efetivamente trabalhados, observada a
variação salarial das épocas próprias. Participaram do julgamento
os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente),
Dulcina de Holanda Palhano (Relatora) e Maria Roseli Mendes
Alencar. Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho,
Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro de 2016.
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
Relatora
PROCESSO nº 0000208-89.2014.5.07.0028 (AP)
AGRAVANTE: F R A CAVALCANTE - ME
AGRAVADO: MARIA JANIELA DOS SANTOS ALVES
RELATORA:DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. Não se conhece de
agravo de petição interposto contra decisão que determina o
bloqueio de créditos de titularidade da executada, dado o seu
caráter interlocutório. O agravo de petição é cabível contra decisão,
proferida em sede de execução, com caráter de definitividade, apta,
portanto, ao reexame pela instância ad quem. Agravo de Petição
não conhecido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de petição interposto por F R A CAVALCANTE ME, com o fito de reformar a decisão que determinou o bloqueio de
créditos de sua titularidade, por meio do Sistema BACEN-JUD, após
o refazimento dos cálculos, considerando a aplicação da multa
ajustada no acordo judicial entabulado entre as partes (Id.
b252a63).
Em suas razões, afirma que apenas as cinco últimas parcelas do
acordo, do total de dezoito, foram quitadas poucos dias após as
datas de vencimento, alegando que não fizera os pagamentos a
tempo por falta de recursos financeiros, ante à crise econômica
vivenciada.
Defende que não agiu como dolo ou má-fé, asseverando que a
aplicação de multa de 100% (cem por cento) sobre o valor total do
acordo se mostra excessiva, motivo pelo qual postula a redução
equitativa da penalidade, tendo em vista o cumprimento parcial da
obrigação principal.
Contraminuta apresentada sob o Id. a5747ff.
5
Dispensada a remessa dos autos ao D. MPT.
VOTOS
Acórdão
Processo Nº AP-0000208-89.2014.5.07.0028
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
AGRAVANTE
F R A CAVALCANTE - ME
ADVOGADO
LUIZ ALBERNAN MOURA(OAB:
18315/CE)
AGRAVADO
MARIA JANIELA DOS SANTOS
ALVES
ADVOGADO
JOSE LAIR DE SOUSA
MANGUEIRA(OAB: 12467/CE)
ADMISSIBILIDADE
O presente agravo de petição não merece ultrapassar a barreira de
conhecimento; veja-se.
O Julgador de primeiro grau determinou, após a atualização do
débito do executado, considerando a aplicação da multa estipulada
no acordo entabulado entre as partes (multa de 100% em caso de
inadimplência; Id. b1587cd - pág. 2), o bloqueio de créditos de
titularidade da executada, em tal montante, através do sistema
Intimado(s)/Citado(s):
- F R A CAVALCANTE - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193
BACEN-JUD (Id. b252a63).
Revela a marcha processual que sequer restou efetivado o bloqueio
2075/2016
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judicial da conta corrente do devedor, quiçá a penhora do valor do
70
PODER JUDICIÁRIO
débito, não se perfectibilizando, portanto, o momento adequado
JUSTIÇA DO TRABALHO
para o executado apresentar os embargos à execução, conforme
disposição do art. 884 da CLT.
PROCESSO nº 0000227-37.2015.5.07.0036 (RO)
Somente se revestirá do caráter de definitividade, de modo a tornar
RECORRENTE: PAQUETA CALCADOS LTDA.
a matéria apta ao reexame pela instância recursal, a decisão que
RECORRIDA: MARIA ELANE ALMEIDA ALVES
julgar os embargos à execução.
RELATORA: DULCINA DE HOLANDA PALHANO
Ressalte-se que o art. 191, § 1º, do Regimento Interno deste
EMENTA
Tribunal estabelece que "Não se conhece de Agravo de Petição
ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO. A responsabilidade civil do
contra decisão ou ato processual atacável por meio de Embargos à
empregador pela indenização decorrente de dano moral, ainda que
Execução ou à Penhora, nos termos do art. 884 da CLT".
resultante de acidente de trabalho, pressupõe a existência de três
Assim sendo, de se negar conhecimento ao presente agravo de
requisitos: a prática de ato ilícito ou com abuso de direito; o dano
petição, por incabível.
propriamente dito (prejuízo material ou o sofrimento moral) e o nexo
ACÓRDÃO
causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
prepostos. No caso particular, restou constatado que a trabalhadora
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, não
sofreu abalo de ordem moral, razão pela qual é devida uma
conhecer do agravo de petição, por incabível. Participaram do
indenização.
julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado
DANO MORAL. DO DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM
(Presidente), Maria Roseli Mendes Alencar (Relatora) e Regina
INDENIZATÓRIO. Havendo prova da ocorrência do dano alegado,
Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Revisora). Presente, ainda, a
bem assim do nexo de causalidade, ao empregador incumbe a
Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28
obrigação de indenizar, prevista no art. 927 do CC. In casu, mantido
de setembro de 2016.
o quantum indenizatório no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais),
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
atendendo-se aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Desembargadora Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto por PAQUETA CALÇADOS
VOTOS
Acórdão
Processo Nº RO-0000227-37.2015.5.07.0036
Relator
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
RECORRENTE
PAQUETA CALCADOS LTDA.
ADVOGADO
MONICA DE PAULA MOURA
MONTEIRO DE MAGALHAES
GURGEL(OAB: 31870/CE)
ADVOGADO
JOAO CARNEIRO MELLO
MOREIRA(OAB: 26976/CE)
ADVOGADO
MARIA IMACULADA GORDIANO
OLIVEIRA BARBOSA(OAB: 8667/CE)
ADVOGADO
CLAUDIA GURGEL DO AMARAL
MOTA(OAB: 17856/CE)
ADVOGADO
TARCILLA GOES BARBOSA(OAB:
23509/CE)
ADVOGADO
CAMILLA GOES BARBOSA(OAB:
33880/PE)
ADVOGADO
EDUARDO HENRIQUE AGUIAR(OAB:
12736/CE)
RECORRIDO
MARIA ELANE ALMEIDA ALVES
ADVOGADO
Jose Lucio de Sousa(OAB: 9095D/CE)
LTDA em face da sentença (Id. f9f69ec) prolatada pelo juiz da 2a
Vara do Trabalho de Caucaia, que julgou procedente a ação de
consignação em pagamento proposta por PAQUETA CALÇADOS
LTDA e parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais
formulados por MARIA ELAINE ALMEIDA ALVES.
Razões de recurso (Id. 68a37de) requerendo a reforma da sentença
para declarar que inexiste liame fático-jurídico nas alegações da
recorrida, excluindo da condenação o pagamento de indenização
por danos morais. Caso se entenda pela manutenção da
condenação ao pagamento de indenização por danos morais, que
seja seu valor reduzido para readequar à razoabilidade e
proporcionalidade.
Custas processuais e depósito recursal regularmente recolhidos,
conforme constam dos Ids. 2281174 - Pág. 1/8140c8a - Pág. 1 e
fcf85b4 - Pág. 1/ 2161d3d - Pág. 1, respectivamente.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ELANE ALMEIDA ALVES
- PAQUETA CALCADOS LTDA.
Certidão de tempestividade do recurso ordinário constante do Id.
6c75d80 - Pág. 1.
Contrarrazões ao recurso ordinário não foram apresentadas.
É, em síntese, o relatório.
ADMISSIBILIDADE
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71
Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade -
de assédio, humilhação ou perseguição dentro da reclamada,
tempestividade, capacidade postulatória e preparo (custas
mas especificamente da parte de seu chefe imediato, de
processuais e depósito recursal regularmente recolhidos, conforme
referido encargo tendo se desincumbido a autora a contento.
constam dos Ids. 2281174 - Pág. 1/8140c8a - Pág. 1 e fcf85b4 -
Nesta senda, observe-se que a única testemunha arrolada pela
Pág. 1/ 2161d3d - Pág. 1, respectivamente), passo ao exame do
promovente, a Sra.EDINETE em depoimento prestado de forma
recurso.
segura e convincente DOS SANTOS DIAS, e que incutiu um
forte poder de persuasão neste Juízo, asseverou, dentre outras
coisas, "que conheceu o sr. Eudes na reclamada; que houve
MÉRITO
vários problemas entre o sr. Eudes e a reclamante; que o sr.
DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL.
Eudes "deu em cima" da reclamante, através de conversas nas
A reclamada, ora recorrente, ratifica que desconhece ter ocorrido
redes sociais; que porque a reclamante não aceitou a proposta
qualquer ato de assédio moral praticado por funcionário em face da
do sr. Eudes, este passou a tratá-la' de forma diferenciada,
recorrida e que a trabalhadora tenha laborado sobre pressão e
mandando pessoas vigiarem o trabalho da reclamante,
fiscalização de suas idas ao banheiro. Reforça que não é conduta
marcando horário quando ela entrava no banheiro, chamando a
da empresa adotar esse tipo de postura de fiscalização ou pressão
atenção quando a reclamante conversava com um colega de
de trabalho.
trabalho, etc; que as vezes via a reclamante chorando; que
Acrescenta que, compulsando os autos, verifica-se que a
notava que a reclamante nada podia fazer, pois reclamavam
testemunha trazida pela recorrente, Sr. Pedro Henrique, que
dela; que conhece o sr. Antônio; que era o sr. Antônio quem
trabalhava no mesmo horário e setor da recorrida, afirmou
marcava o tempo que a reclamante passava no banheiro;".
categoricamente que nunca viu qualquer desentendimento entre a
A contundência com que referido depoimento foi prestado deixa
recorrida e o Sr. Eudes (suposto assediador), complementando
evidente o mau proceder do superior hierárquico da reclamante, em
ainda que não havia controle de saída dos funcionários para ir ao
atitude de flagrante afronta à dignidade da pessoa humana da
banheiro ou a qualquer outro lugar.
obreira.
Por via de consequência, não se pode falar na sua obrigação de
Desta feita, é manifesto que o comportamento reprovável da Sr.
indenizar, sob pena de se estar negando vigência ao art. 7º, XXVIII,
Eudes provocou indubitável avaria na honorabilidade da
da CF, ao art. 159 do Código Civil, à Súmula no 229 do STF e
demandante, malferindo sua honra e provocando enorme
demais dispositivos legais atinentes à matéria.
dissabor e constrangimento.
Ao exame.
Assim, no pensar deste Juízo, de fácil percepção a escoriação
Na 1a instância restou decidido o que se segue (Id. f9f69ec - Págs.
ocasionada por tais fatos no patrimônio moral do autor.
4/5):
Neste sentido, observe-se que o dano moral é aquele que decorre
"A demandante vindica, também, o pagamento de indenização por
de lesão à honra, que afeta a paz interior do indivíduo, causando-
dano moral por ela supostamente experimentado, com fulcro no
lhe um mal e abalando sua personalidade.
argumento de que era constantemente assediada por seu chefe
É, no dizer do mestre Orlando Gomes, "A lesão a direito
imediato, Sr. Eudes, que chegava, inclusive, a controlar o tempo
personalíssimo produzida ilicitamente por outrem".
que a promovida despendia para utilizar o banheiro, submetendo-a,
Assim, não fica difícil imaginar-se que um trabalhador, cujo maior
pois, a sérios constrangimentos, que lhe ocasionaram severa
patrimônio é a sua dignidade humana, ao lado de sua conduta
escoriação em sua honorabilidade.
profissional, sinta-se ferido em sua honra, ao ser, maliciosamente,
Contestando, a demandada alega que a reclamante nunca foi
constrangido por seu chefe na empresa, que a perseguia dentro da
humilhada, constrangida ou assediada por ninguém na empresa,
reclamada, tendo chegado, inclusive, a limitar o tempo de que a
mantendo excelente relacionamento com a seu superior hierárquico,
promovente dispunha para utilizar os sanitários da consignante.
o Sr. Eudes, não se cogitando, destarte, em causação de dano à
Nesta senda, resta inquestionável que a reprovável conduta do Sr.
requerente e em pagamento de indenização por dano moral ou
Eudes, consoante robusta e irrefragavelmente provada no bojo do
material.
processo, ofendeu a honorabilidade e a dignidade da requerente,
Tenho que, desta feita, razão ampara à demandante.
merecendo do ordenamento jurídico a tutela respectiva(art. 5º,
Com efeito, onerava o status probatório da requerente, após a
incisos V e X, da Constituição Federal) e deste órgão julgador,
distribuição do ônus da prova, comprovar que sofria algum tipo
quando provocado, como no presente caso, a condenação à
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2075/2016
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
72
reparação do dano, em valor proporcional à dimensão do abalo
qualquer norma do contrato de trabalho (Id. a0e5d7a - Págs. 7/8).
causado.
Na audiência da consignação em pagamento ajuizada pela
Isto se faz necessário porque, conquanto o abalo sofrido pelo
PAQUETÁ CALÇÃDOS LTDA, a 1a testemunha do réu, EDINETE
empregado seja de natureza interna, psicológica, extrapatrimonial,
DOS SANTOS DIAS, relatou que (Id. 3358207 - Pág. 2):
sua reparação, indiscutivelmente, é de cunho econômico-
"que trabalhou para a reclamada de 07.05.2012 até 09.06.2015; que
patrimonial.
foi operadora e auxiliar de produção; que trabalhou em vários
Deveras, nenhuma dúvida há de que o patrimônio moral é
setores; que tinha acesso ao setor da reclamante, mas não
igualmente um bem jurídico, digno de respeitabilidade tanto quanto
trabalhou no mesmo setor que ela; que trabalhava de 06:30h às
o é o patrimônio material de um indivíduo.
11:30 e retornava de 13h às 16:48h, de segunda a sexta; que
Assim, qualquer transgressão às normas que tutelem este bem,
trabalhava aos sábados quando tinha hora extra; que a reclamada
deve ser, a par da reprovação social que receberão os violadores
pagava as horas extras; que conheceu o sr. Eudes na reclamada;
da lei, prontamente repelida, mediante a indenização do dano
que houve vários problemas entre o sr. Eudes e a reclamante;
causado àquele que foi afrontado em sua honra e dignidade,
que o sr. Eudes "deu em cima" da reclamante, através de
através da competente sanção pecuniária.
conversas nas redes sociais; que porque a reclamante não
De todo o exposto,defiro o pedido de pagamento de
aceitou a proposta do sr. Eudes, este passou a tratá-la de
indenização formulado pela reclamante, em face do dano moral
forma diferenciada, mandando pessoas vigiarem o trabalho da
que reconhecidamente lhe causou seu empregador, arbitrando
reclamante, marcando horário quando ela entrava no banheiro,
para tanto, a luz dos elementos existentes nos autos, da
chamando a atenção quando a reclamante conversava com um
situação patrimonial do causador do ato danoso e ante a
colega de trabalho, etc; que as vezes via a reclamante
dimensão da lesão ocasionada, o valor equivalente R$
chorando; que notava que a reclamante nada podia fazer, pois
5.000,00(cinco mil reais).
reclamavam dela; que conhece o sr. Antonio; que era o sr.
Indefiro, por fim, o pleito de pagamento de honorários advocatícios
Antonio quem marcava o tempo que a reclamante passava no
de sucumbência, uma vez não configurados os pressupostos
banheiro; que houve um período em que a reclamante faltou, para
exigidos no art. 14, da Lei nº 5.584/70, com a exegese que lhe
acompanhar seu filho que estava doente, pois não tinha com quem
emprestaram as Súmulas 219 e 329 do Colendo TST, pois que a
deixar; que tinha acesso a muitos setores na reclamada, a mando
reconvinte/consignada não se encontra assistida pelo sindicato
de seu superior, sr. Dilamar; que o sr. Dilamar era o chefe da
obreiro." (grifei)
serigrafia; que a reclamante trabalhava no almoxarifado; que a
Cotejando a reconvenção, tem-se que a trabalhadora afirma que um
serigrafia não era perto do almoxarifado; que somente via controle
representante da reclamada mandou mensagem de cunho sexual à
de tempo no banheiro, em relação a reclamante; que quem
obreira, caracterizando assédio (Id. f2a6100 - Pág. 4). A reconvinte
fiscalizava era o sr. Antinio a mando do sr. Eudes; que viu tal
afirma que, enquanto prestou serviços para a reclamada, tinha
fato acontecer algumas vezes; que o controle era apenas
horário controlado para ir ao banheiro pelo empregado "Antônio",
visual; que a reclamante era advertida verbalmente quando
que marcava o tempo que a reclamante passava no banheiro,
estava conversando; que presenciou tal fato algumas vezes;
falando que se demorasse demais iria aplicar advertência (Id.
que não estava o dia todo presente no setor da
f2a6100 - Pág. 6).
reclamante/consignada; que foi a reclamante quem mostrou a
Acrescentou ainda que sofreu graves abalos na esfera moral, frente
depoente as conversas que houve na rede social, com o sr. Eudes;
ao descaso e ao descumprimento do contrato por parte do
que não participava de nenhum grupo das redes sociais com o sr.
promovido, sendo ainda constantemente pressionada a acelerar a
Eudes ou com a reclamante; nada mais." (grifei)
sua prestação de serviços, fatos que se projetaram no tempo e
Por sua vez, a 1a testemunha da autora (PAQUETÁ), PEDRO
ainda hoje martirizam os sentimentos mais íntimos da demandante,
HENRIQUE LIMA TEIXEIRA, afirmou o que se segue (Id. 3358207 -
cabendo, portanto, uma indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte
Pág. 2):
mil reais).
"que trabalha para a reclamada desde maio de 2012, como
A PAQUETÁ CALÇADOS S.A, em sede de contestação à
almoxarife; que trabalhou junto com a reclamante, desde que ela
reconvenção proposta por MARIA ELANE ALMEIDA ALVES,
entrou até a sua saída; que a reclamante era revisora de sola; que o
desconhece e impugna todas as alegações da reconvinte, pois
sr. Eudes é coordenador de almoxarifado; que não sabe informar se
aponta que sequer tratou a trabalhadora sob pressão e descumpriu
houve algum desentendimento entre o sr. Eudes e a reclamante;
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
73
que não presenciou tal fato; que não sabe porque a reclamante saiu
necessidades fisiológicas do ser humano, que não devem ser
da reclamada; que o controle de ponto é feito através de um relógio
controladas.
de ponto e crachá; que o depoente não sofre qualquer controle nas
Portanto há, ao meu entender, nexo de causalidade no caso sub
suas saídas do trabalho; que não sabe se o mesmo acontece com a
judice.
reclamante; que nuca foi punido por ter saído ou demorado no
De mais a mais, deduz-se que a realidade fática que sobressai dos
banheiro; que não conhece ninguém na reclamada que tenha sido
elementos probatórios trazidos na fase instrutória corroboram no
punido; que só havia o sr. Eudes como chefe de almoxarifado; que
sentido de que a trabalhadora experienciou sofrimento e
a sola exala um "pequeno cheiro de borracha", mas nunca ninguém
constrangimento no ambiente de trabalho, havendo que se falar,
reclamou; que no almoxarifado não havia cola; nada mais."
portanto, em ressarcimento por danos morais pelo assédio moral
O assédio moral caracteriza-se por ser uma conduta abusiva, de
sofrido.
natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica, de
Em consequência, merece ser mantida a sentença que acusou a
forma repetitiva e prolongada, e que expõe o trabalhador a
existência de dano de ordem moral.
situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar
DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ofensa à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica, e
Na hipótese de manutenção da condenação da recorrente ao
que tenha por efeito excluir a posição do empregado no emprego ou
pagamento de indenização decorrente de danos morais, necessário
deteriorar o ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho e
se faz que seja reformada a sentença de piso para que passe a
no exercício de suas funções.
constar no bojo do decisório a condenação ao pagamento de
No caso em análise, entendo que a trabalhadora se desincumbiu a
montante que respeite a necessária proporcionalidade,
contento do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo
razoabilidade, não viole o direito de propriedade da recorrente,
818 da CLT e 373, I, do Novo CPC/2015. Vejamos.
assegurado constitucionalmente no art. 5º, caput e inciso XXII, da
A testemunha da trabalhadora relatou, de forma insistente, que
Constituição Federal e não privilegie o enriquecimento sem causa
houve vários problemas entre o Sr. Eudes e a operária, registrando,
da recorrida.
inclusive, que o Sr. Eudes "deu em cima" da reclamante.
À apreciação.
Ademais, restou claro que a consignada era tratada de forma
A baliza de fixação da indenizatória tem morada legal no art. 944,
diferenciada e que era constantemente vigiada no trabalho, ficando
"caput", do Código Civil, medindo-se a indenização pela extensão
bem demarcado o episódio do banheiro narrado na reconvenção.
do dano.
A responsabilidade civil do empregador pela indenização decorrente
Ante a todas as razões expostas no tópico anterior, entendo
de dano moral, ainda que resultante de acidente de trabalho,
prudente manter a indenização em danos morais, ora arbitrada no
pressupõe a existência de três requisitos: a prática de ato ilícito ou
valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), haja vista que os episódios
com abuso de direito; o dano propriamente dito (prejuízo material ou
ocorridos com a trabalhadora na empresa se configuraram
o sofrimento moral) e o nexo causal entre o ato praticado pelo
suficiente graves aptos a ensejar reparação de tamanha quantia.
empregador ou por seus prepostos.
Oportuno ressaltar que o arbitramento do valor ressarcitório é
Assim, se enxerga com nitidez um dano moral sofrido pela
norteado por critérios como o ato insultuoso; a pessoa vitimada e a
reclamante em virtude da perseguição no trabalho. Mormente nos
ofensora, devendo o julgador sempre estar atento à capacidade
dias atuais, está sendo cada vez mais comum ouvir relatos de
econômica patronal e ao caráter punitivo e pedagógico da
mulheres que sofrem assédio nas ruas, nas redes sociais e no
condenação.
ambiente de trabalho. Se ser agredida de tal forma em ambiente
Desse modo, por entender razoável, proporcional e condizente com
público já é demasiadamente constrangedor, quem dirá no âmbito
a realidade das partes, considerando principalmente a análise dos
do ambiente laboral, fechado, restringido, local em que a
depoimentos testemunhais e tendo tal reparação cunho meramente
convivência do agressor com agredida é possivelmente diária e aos
pedagógico, evitando o locupletamento ilícito de ambas as partes,
olhos de outros colegas conhecidos de trabalho.
mantenho a sentença.
Há mais.
Afora o constrangimento da trabalhadora ao ser assediada
Conclusão do recurso
sexualmente na empresa, ainda tinha que suportar a fiscalização de
ISTO POSTO, conheço do recurso ordinário da PAQUETA
colega de trabalho enquanto estava no banheiro. Ora, reforça-se
CALCADOS LTDA e, no mérito, nego-lhe provimento.
que aqui se está diante de uma questão concernente a
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
74
Acórdão
com desvelo o dever de fiscalizar a execução do contrato
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
administrativo, razão pela qual, reformulo meu entendimento no que
REGIONAL
concerne à matéria. Assim, diante da omissão culposa do ente
DO
TRABALHO
DA
7ª
REGIÃO,
por
unanimidade,conhecer do recurso ordinário da PAQUETA
público, revelada através da constatada inadimplência do
CALCADOS LTDA e, no mérito, negar-lhe provimento. Participaram
contratado no pagamento das verbas trabalhistas (culpa in
do julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado
vigilando), é irretorquível lhe atribuir a responsabilidade subsidiária,
(Presidente), Dulcina de Holanda Palhano (Relatora) e Maria Roseli
com fundamento nos artigos 186 e 927, caput, do CC, pelo
Mendes Alencar (Revisora). Presente, ainda, a Procuradora
pagamento dos encargos trabalhistas devidos. Recurso ordinário
Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro
conhecido e não provido.
de 2016.
RELATÓRIO
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
O MM. Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza, mediante a
Relatora
sentença de Id 0ab7cae, julgando procedentes em parte as
pretensões deduzidas por ROSEMBERG VIANA COSTA, findou
6
por condenar o MAP SERVICOS TECNICOS LTDA ao pagamento
VOTOS
das seguintes parcelas: 15(QUINZE) HORAS EXTRAS POR
Acórdão
Processo Nº RO-0000278-78.2014.5.07.0005
Relator
EMMANUEL TEOFILO FURTADO
RECORRENTE
MUNICIPIO DE FORTALEZA PREFEITURA MUNICIPAL
RECORRIDO
ROSEMBERG VIANA COSTA
ADVOGADO
ARACI LOPES DE OLIVEIRA(OAB:
8250/CE)
RECORRIDO
MAP SERVICOS TECNICOS LTDA
ADVOGADO
JOSE DE ARAUJO LIMA(OAB:
5593/CE)
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO 7A REGIAO
MÊS,REFERENTES AO PERÍODO 01/07/2012 A 17/02/2013,
ANTE A SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA LEGAL,
COM O ADICIONAL DE 50%, E SEUS REFLEXOS EM FGTS;
SALDO DE SALÁRIO DE 17 DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE
2013; AVISO PRÉVIO(30 DIAS);13º SALÁRIO PROPORCIONAL
2013 (3/12); FÉRIAS PROPORCIONAIS 2013(8/12) COM 1/3;
FGTS ACRESCIDO DE 40%; MULTA DO ART.477,§8º DA CLT
EMULTA DO ART.467 DA CLT SOBRE: SALDO DE SALÁRIO,
AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIO E FÉRIAS COM 1/3. Outrossim,
impingiu responsabilidade subsidiária ao MUNICÍPIO DE
Intimado(s)/Citado(s):
- MAP SERVICOS TECNICOS LTDA
- ROSEMBERG VIANA COSTA
FORTALEZA, enquanto tomador dos serviços prestado pelo autor .
Única inconformada, maneja a Edilidade o recurso ordinário de ID
efe2616. Em seu arrazoado, reprisa a tese contestatória de
inexistência de responsabilidade subsidiária.
PODER JUDICIÁRIO
Contrarrazões apresentadas através do doc. Id. nº da3b530.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Parecer do Ministério Público do Trabalho sob Id 0798963, pelo
conhecimento e não provimento do recurso.
PROCESSO nº 0000278-78.2014.5.07.0005 (RO)
RECORRENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PREFEITURA
MUNICIPAL
RECORRIDO: ROSEMBERG VIANA COSTA, MAP SERVICOS
TECNICOS LTDA
RELATOR: EMMANUEL TEOFILO FURTADO
EMENTA
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. STF. CULPA IN VIGILANDO. A averiguação da suposta
responsabilidade subsidiária da Administração Pública deverá ser
aferida em instrução processual perante o juízo de primeiro grau
(culpa subjetiva), conforme entendimento plasmado na ADC nº 16,
em julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, por
força do princípio da aptidão para a prova, é ônus da administração
trazer à baila provas suficientes à comprovação de que cumpriu
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FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo
interposto pelo Município de Fortaleza.
DO MÉRITO
Pretende o recorrente a reforma do Julgado de Origem, a fim de ser
afastada a sua responsabilidade subsidiária.
O juízo de origem assim decidiu a questão:
"O reclamante requer a responsabilização subsidiária do 2º
reclamado, alegando que esse manteve contrato de prestação de
serviços com o 1º reclamado. De reverso, o 2º demandado nega
que o reclamante tenha lhe prestado serviços, defendendo ainda
que a súmula 331 do C.TST não lhe seria aplicável porque
literalmente afronta dispositivos de Lei Federal e Constitucional.
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Ora, entendo que seria ônus do 2º reclamado provar o fato
obrigação de assim fazê-lo. Logo, não tendo o 2º reclamado
impeditivo alegado em defesa, no sentido de que o reclamante não
provado que fiscalizava o cumprimento das obrigações trabalhistas
lhe prestou serviços quando foi empregado da 1ª reclamada, em
por parte da empresa contratada deve responder na hipótese
razão do princípio da Aptidão da Prova, sendo que não apresentou
subsidiariamente. Por fim, ressalto que o 2º reclamado sequer
nos autos qualquer prova nesse sentido. Portanto,havia prestação
juntou aos autos o contrato de prestação de serviços, para que
de serviços em favor do 2º reclamado, que contratou a 1ª
fosse verificada suas condições e o período de vigência, o que por
reclamada, real empregadora do reclamante, e que por sua vez
mais essa razão impõe a procedência do pedido do autor. Declaro,
inadimpliu obrigações trabalhistas. A matéria não requer maiores
portanto, a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado. Por todo o
digressões, e se esclarece pela dicção da Súmula nº 331 do TST,
exposto, condeno o 2º reclamado(MUNICÍPIO DE FORTALEZA) a
com nova redação desde Mai/2011: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO
responder, subsidiariamente, pelos encargos trabalhistas
DE SERVIÇOS. LEGALIDADE I - A contratação de trabalhadores
decorrentes do contrato de trabalho firmado entre o reclamante e a
por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente
1ª reclamada, nos termos previstos no inciso IV, da súmula 331 do
com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário
C. TST."
(Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de
À análise.
trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de
Ao contrário do que alega o recorrente, denota-se que, em primeira
emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou
instância, não se reconheceu relação jurídica entre o reclamante e o
fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de
Município, mas sim a sua responsabilidade subsidiária pelas
emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei
obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa MAP SERVICOS
nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a
TECNICOS LTDA, com quem contratou serviços relacionados a sua
de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador,
atividade meio - como restou cristalinamente evidenciado nos fólios.
desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV -
Tal responsabilização não decorre da relação de subordinação
O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
direta com o obreiro, mas sim de sua incúria (culpa "in vigilando")
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
em velar pelo fiel cumprimento dos direitos trabalhistas pela
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
empresa contratada.
relação processual e conste também do título executivo judicial. V -
Assim, o recorrente não assume a posição de empregador, nem
Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
substitui o devedor principal, possuindo, portanto, mera
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item
responsabilidade subsidiária, por força do disposto na Súmula, 331,
IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento
IV, do C.TST. Ora, nada mais justo, uma vez que o insurgente foi
das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente
gracejado diretamente pelos serviços do reclamante durante todo
na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e
seu período laboral.
legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida
No julgamento do mérito da ADC N.º 16 ajuizada pelo Governador
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
do Distrito Federal, em que se objetivava a declaração de que o
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
artigo 71, § 1.º, da Lei N.º 8.666/93 seria válido segundo a CF/88, a
contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de
Corte Suprema manifestou-se pela sua constitucionalidade,
serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação
afirmando que a mera inadimplência do contratado (empresa
referentes ao período da prestação laboral".(grifado). Apesar de
interposta) não teria o condão de transferir à Administração Pública
aparentemente se ter inviabilizado, na prática, a condenação da
(tomadora de serviço) a responsabilidade pelo pagamento dos
Administração Pública no caso de mero inadimplemento contratual,
encargos trabalhistas.
entendo diferentemente. O que se vedou foi a automaticidade na
Com esse entendimento, firmou-se posição no sentido da
condenação, pela mora da terceirizada, no entanto sendo ônus da
inexistência de qualquer esteio legal que autorize a imputação à
entidade pública demonstrar sua diligência da execução e
Administração Pública de responsabilidade objetiva pelos danos
fiscalização do contrato de prestação de serviços. Admitir que o
perpetrados por pessoa jurídica de direito privado prestadora de
encargo probatório da culpa administrativa fosse do trabalhador
serviço público contratada aos seus empregados.
seria atentar contra sua presumida hipossuficiência, além de
Frise-se que, no julgamento da aludida contenda, o STF não se
malferir o Princípio da Aptidão da Prova, que ensina competir à
reportou à culpa in eligendo, mas apenas a in vigilando. Assim,
parte em mais condições de atuar na demonstração do direito a
observou-se que a responsabilidade subjetiva da Administração
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Pública deverá ser investigada, em tese, diante da ausência de
prova de que fiscalizou a execução do contrato. Tampouco
vigilância, ou seja, culpa in vigilando, se configurada a relevante
demonstrou ter exigido das demais reclamadas a comprovação de
omissão do Órgão Público, que por se revelar em ato omissivo,
regularidade das obrigações trabalhistas dos empregados que lhe
deverá ser rigorosamente evidenciada na Justiça do Trabalho à luz
prestavam serviços através da contratada. Assim, não se
do contraditório.
desincumbiu do ônus de demonstrar que não incorreu em culpa in
Portanto, os Tribunais Trabalhistas não poderão generalizar os
vigilando.
casos, devendo-se perquirir com mais rigor se a inadimplência tem
Assim, constata-se, no caso em tela, que o Ente Público descurou-
como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão
se do ônus da prova a seu encargo, não indicando qualquer
público contratante.
elemento ou indício que comprovasse o cumprimento da obrigação
No tocante à fiscalização, dispõe o inciso III, do art. 58, da Lei
legal que lhe é imposta de fiscalização da execução do contrato
8.666/93:
administrativo (artigos 58, III, e 67, caput e § 1.º, da Lei N.º
"Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído
8.666/93).
por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a
Na espécie, a conduta omissiva da Edilidade no tocante à
prerrogativa de:
fiscalização da execução do contrato sob comento permitiu que a
III - fiscalizar-lhes a execução;"
empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a
Além disso, complementa o artigo 67 do mesmo Diploma Legal:
seus empregados as verbas trabalhistas que lhes eram devidas,
"A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por
restando-se evidenciada, nessa senda, a culpa in vigilando, hábil a
um representante da Administração especialmente designado,
justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária ao Ente
permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de
Público reclamado, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código
informações pertinentes a essa atribuição."
Civil.
Exsurge dos preditos comandos legais a obrigação da
Frise-se que, ao adotar tal compreensão, não se está declarando a
Administração Pública de acompanhar e fiscalizar a execução dos
incompatibilidade do artigo 71, § 1.º, da Lei N.º 8.666/93 com a
contratos administrativos de prestação de serviços.
Constituição Federal, mas sim se demarcando o alcance da regra
Nesse ponto, avulta afirmar que o ônus probatório do predito dever
nele insculpida por intermédio de uma interpretação sistemática
de fiscalização há de ser transferido à própria administração, por
com a legislação infraconstitucional, especialmente, com os artigos
força do princípio da aptidão para a prova.
58, III, e 67 da aludida Lei de Licitações e 186 e 927 do Código
Assim, reformulo a compreensão exarada em votos anteriores da
Civil, que possibilitam a imputação de responsabilidade subsidiária
minha lavra, utilizando-me para tanto do aludido princípio
ao Ente Público, caso evidenciada sua culpa in vigilando. Sendo
proclamado pela teoria processual moderna, alicerçado na idéia de
assim, não há que se cogitar em mácula à cláusula de reserva de
que se deve outorgar o ônus de fornecer a prova à parte que se
plenário (Súmula Vinculante N.º 10, do Supremo Tribunal Federal).
revelar mais apta para produzi-la. Agindo-se dessa maneira, a
Nesse sentido, a propósito, entendeu o próprio STF no julgamento
distribuição do ônus da prova se mostrará um instrumento
da referida ADC, asseverando que "a mera inadimplência do
harmonioso com o desiderato do processo, que não é a mera
contratado não poderia transferir à Administração Pública a
composição, mas a justa composição do litígio.
responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu-
Dessa forma, diante de uma perscrutação sistêmica do fato
se que isso não significaria que eventual omissão da Administração
normativo posto à apreciação jurisdicional, aliado ao regramento
Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não
positivado da matéria, infere-se que cabe ao Ente Público, quando
viesse a gerar essa responsabilidade", consoante se extrai do
postulada em juízo sua responsabilização pelas obrigações
Informativo de Jurisprudência N.º 610, disponível no sítio da Corte
trabalhistas inadimplidas pelo contratado, carrear a lume os
Suprema na internet.
elementos necessários à formação do convencimento do
No particular, colacionam-se precedentes do TST equiparados à
magistrado (artigos 333, II, do CPC e 818 da CLT), ou seja, provas
espécie dos autos:
suficientes à comprovação de que cumpriu com desvelo o dever
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE
disposto em Lei.
SUBSIDIÁRIA - MUNICÍPIO - ADC 16 - CULPA IN VIGILANDO -
Evidente que o Município de Fortaleza dispunha de meios para se
OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO DO
certificar do adimplemento das obrigações trabalhistas por parte da
CONTRATO DE TRABALHO. Nos termos do entendimento
1.ª ré, todavia, assim não o fez. A 2.ª ré não produziu qualquer
manifestado pelo E. STF, no julgamento da ADC-16, em
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24/11/2010, é constitucional o art. 71 da Lei 8666/93, sendo dever
contratada. É, portanto, constitucional o art. 71 da Lei 8.666/93
do judiciário trabalhista apreciar, caso a caso, a conduta do ente
(ADC 16, julgada pelo STF em 24.11.2010), não implicando, porém,
público que contrata pela terceirização de atividade-meio.
naturalmente, óbice ao exame da culpa na fiscalização do contrato
Necessário, assim, verificar se ocorreu a fiscalização do contrato
terceirizado. Evidenciada essa culpa nos autos, incide a
realizado com o prestador de serviços. No caso em exame, o ente
responsabilidade subjetiva prevista nos arts. 186 e 927, -caput-, do
público não cumpriu o dever legal de vigilância, registrada a
CCB/2002, observados os respectivos períodos de vigência. Assim,
omissão culposa do ente público, ante a constatada inadimplência
em face dos estritos limites do recurso de revista (art. 896, CLT),
do contratado no pagamento das verbas trabalhistas, em ofensa ao
não é viável reexaminar a prova dos autos a respeito da efetiva
princípio constitucional que protege o trabalho como direito social
conduta fiscalizatória do ente estatal (Súmula 126/TST). Agravo de
indisponível, a determinar a sua responsabilidade subsidiária, em
instrumento desprovido" (TST-71240-34.2009.5.13.0006, Rel. Min.
face da culpa in vigilando. Agravo desprovido" (TST-AIRR-4567-
Maurício Godinho Delgado, 6ª Turma, DEJT de 10/12/10).
76.2010.5.01.0000, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma,
Nesse sentido, é, também, o entendimento do item V, introduzido na
DEJT de 28/01/11).
Súmula N.º 331, do TST, por força do indigitado decisumdo Pretório
"RECURSO
DE
REVISTA
-
ENTE
PÚBLICO
-
Excelso:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADC Nº 16 -
"V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta
JULGAMENTO PELO STF - CULPA IN VIGILANDO -
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS - ARTS. 58, III, E 67,
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 - INCIDÊNCIA. O STF, ao julgar
obrigações da Lei N.º 8.666/93, especialmente na fiscalização do
a ADC nº 16, considerou o art. 71 da Lei nº 8.666/93 constitucional,
cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de
de forma a vedar a responsabilização da Administração Pública
serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre
pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços,
de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas
nos casos de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por
pela empresa regularmente contratada."
parte do vencedor de certame licitatório. Entretanto, ao examinar a
Por oportuno, transcreve-se, ainda, trecho da dissertação de
referida ação, firmou o STF o entendimento de que, nos casos em
mestrado da Juíza do Trabalho, Laura Anísia Moreira de Sousa
que restar demonstrada a culpa in vigilando do ente público, viável
Pinto, a qual teve este Relator a honra de participar da Banca de
se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao
Defesa, na condição de professor examinador, dissertação intitulada
trabalhador, já que, nesta situação, a administração pública
A INSUFICIÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL CLÁSSICA
responderá pela sua própria incúria. Nessa senda, os arts. 58, III, e
FRENTE
67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública
DESENVOLVIMENTO: CONSTRUÇÃO DE UMA ABORDAGEM DE
o ônus de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações
RESPONSABILIDADE POR PRESUNÇÃO DE CAUSALIDADE,
assumidas pelo vencedor da licitação (dentre elas, por óbvio, as
apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Direito
decorrentes da legislação laboral), razão pela qual à entidade
Constitucional da Universidade de Fortaleza, em abril de 2011, que
estatal caberá, em juízo, trazer os elementos necessários à
em pensar evoluído sobre o tema, registrou:
formação do convencimento do magistrado (arts. 333, II, do CPC e
"(...) Mas a solução por ora apontada - culpa presumida - não
818 da CLT)." (TST-RR-67400-67.2006.5.15.0102, Rel. Min.Vieira
satisfez os clamores dos trabalhadores. Então, estes, apoiados nas
de Mello Filho, 1ª Turma, DEJT de 17/12/10).
suas organizações profissionais de classe e contando com a ajuda
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA -
dos doutrinadores mais atentos aos problemas da justiça social,
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A
visto não ser difícil ao patrão provar a falta de culpa, fez-se surgir
TOMADORA DE SERVIÇO - ENTIDADE PÚBLICA.
outro princípio neste setor, qual seja, a teoria do risco. José
IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA -
Fernando de Castro Farias (1998, p. 135) explica que: A teoria
CULPA IN VIGILANDO - ISONOMIA SALARIAL - OJ 383, SBDI-
tradicional condicionava a responsabilidade civil à existência da
1/TST.(...) Noutro norte, as entidades estatais têm responsabilidade
falta, exigindo-se do operário, para obtenção da reparação do dano,
subsidiária pelas dívidas previdenciárias e trabalhistas das
provar que o acidente fora resultado de uma imprudência cometida
empresas terceirizantes que contratam, nos casos em que desponta
pelo empregador. Essa abordagem obedecia a uma lógica
sua culpa 'in vigilando', quanto ao cumprimento da legislação
individualista e tornava-se incompatível com a complexidade das
trabalhista e previdenciária por parte da empresa terceirizante
praticas industriais, em que o risco de acidente era cada vez maior,
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AOS
CONTORNOS
DO
RISCO
DO
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de forma que a visão tradicional passe a ser considerada
o rompimento do nexo causal. Ou seja, o dano é suficiente, o que
completamente injusta em relação aos operários, a quem se
afasta qualquer tipo de trabalho com excludentes de
impunha a necessidade de uma prova impossível. Foi com base na
responsabilidade civil. Pela modalidade de risco-proveito,
teoria do risco que os juízes passaram a fundamentar as suas
responsável será aquele que tira proveito da atividade danosa, com
decisões e assim adotar como parâmetro reparatório a
base no seguinte princípio 'ubi emolumentum, ibi onus' - onde está o
responsabilidade sem culpa. Todavia, o risco aqui deve ser
ganho, aí reside o encargo."
compreendido como perigo, probabilidade de dano. Logo, aquele
Destarte, o Poder Judiciário cumprindo, com altivez, a veneranda
que pratica uma atividade perigosa deve assumir o risco de reparar
função de ser oxigênio e bússola da democracia, há de
o dano dela decorrente. Vê-se que A doutrina do risco pode ser
responsabilizar sistematicamente todos os protagonistas envolvidos
assim resumida: todo prejuízo deve ser atribuído a seu autor e
nesta dinâmica econômico-laboral e gracejados pelos serviços dos
reparado por quem o causou, independentemente de ter ou não
obreiros, sob pena de se agravar o já áspero equilíbrio entre a
agido com culpa. Resolve-se o problema na relação da causalidade,
produção/acumulação de capital e a contraprestação salarial.
dispensável qualquer juízo de valor sobre a culpa do responsável,
Assim sendo, impõe-se a manutenção da sentença de 1.º Grau que
que é aquele que materialmente causou o dano. (CAVALIERI
atribuiu responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços, no
FILHO, 2010, p. 142). José Cretella Júnior (1991, p.1019) informa
caso, o Município de Fortaleza.
que enquanto a culpa é vinculada ao homem, o risco é ligado ao
CONCLUSÃO DO VOTO
serviço, à empresa, à coisa, ao aparelhamento. A culpa é pessoal,
Conhecer do recurso mas lhe negar provimento.
subjetiva; pressupõe o complexo de operações do espírito humano,
DISPOSITIVO
de ações e reações [...]. O risco ultrapassa o círculo das
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
possibilidades humanas para se filiar ao engenho, à máquina, à
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
coisa, pelo caráter impessoal e o objetivo que a caracteriza. A teoria
conhecer do recurso mas lhe negar provimento. Participaram do
do risco pode ser compreendida como sendo o responsável, em
julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado
síntese, aquele que, com sua atividade, acaba por gerar risco a
(Presidente e Relator), Dulcina de Holanda Palhano (Revisora) e
direito de outrem. A problemática, no dizer de Marcelo Calixto
Maria Roseli Mendes Alencar. Presente, ainda, a Procuradora
(2008, p. 157), passa a estar centrada na 'relação causa e efeito
Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro
entre atividade desenvolvida e o dano verificado, não sendo
de 2016.
desprovido de razão atribuir a esta responsabilidade objetiva o
EMMANUEL TEOFILO FURTADO
nome de responsabilidade por mera causalidade.' Diversos autores
Relator
ensinam a respeito das subteorias a respeito do risco, de modo que
VOTOS
este trabalho destaca a apresentação realizada por Patrícia Ribeiro
Vieira (2005, p. 88-89), a qual sintetiza dizendo: Pelo risco-proveito,
considera-se como responsável aquele que tira vantagem
econômica da atividade danosa, com base no princípio de que do
lucro nasce o encargo [...]. Segundo o risco-profissional, o dever de
indenizar é oriundo da atividade ou profissão exercida pelo lesado.
[...]. A reparação, pelo risco-excepcional, dá-se em consequência de
uma situação de risco, de caráter excepcional, gravosa à
coletividade, por exploração de atividade de alta periculosidade [...].
O risco-criado nada mais seria, segundo o professor Caio Mario da
Silva Pereira, do que a ampliação do risco-proveito. Basta o
exercício de determinada atividade por alguém para que este seja
responsável pelos eventos danosos, visto que criou o perigo, sendo
isento apenas por ocasião da prova de que tomou todas as medidas
prudentes para evitá-lo [...]. O risco-integral é a espécie mais
extremada dentre as decorrentes da doutrina reivindicadora do
risco, porque impõe o dever de indenizar até mesmo quando se dê
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Acórdão
Processo Nº RO-0000281-21.2014.5.07.0009
Relator
REGINA GLAUCIA CAVALCANTE
NEPOMUCENO
RECORRENTE
B. D. N. D. B. S.
ADVOGADO
REGIVALDO FONTES
NOGUEIRA(OAB: 9128/CE)
ADVOGADO
RAPHAEL VICTOR COSTA
DAMASCENO(OAB: 6161/PI)
ADVOGADO
LEVI DE OLIVEIRA PAIVA
SALES(OAB: 27472/CE)
ADVOGADO
MARIA TERESA NEGREIROS(OAB:
9555-A/CE)
ADVOGADO
CATERINE DE HOLANDA
BARROSO(OAB: 13806/CE)
RECORRENTE
I. M. D. S.
ADVOGADO
CARLOS HENRIQUE DA ROCHA
CRUZ(OAB: 5496/CE)
ADVOGADO
RAPHAEL PESSOA MOTA(OAB:
17200/CE)
RECORRIDO
B. D. N. D. B. S.
ADVOGADO
RAPHAEL VICTOR COSTA
DAMASCENO(OAB: 6161/PI)
ADVOGADO
REGIVALDO FONTES
NOGUEIRA(OAB: 9128/CE)
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
LEVI DE OLIVEIRA PAIVA
SALES(OAB: 27472/CE)
CATERINE DE HOLANDA
BARROSO(OAB: 13806/CE)
MARIA TERESA NEGREIROS(OAB:
9555-A/CE)
I. M. D. S.
RAPHAEL PESSOA MOTA(OAB:
17200/CE)
CARLOS HENRIQUE DA ROCHA
CRUZ(OAB: 5496/CE)
79
da razoabilidade, preconizados no Inciso V, do artigo 5º da Carta
Magna Nacional, requisitos observados pela sentença recorrida.
Recursos conhecidos e desprovidos.
DISPOSITIVO: ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por
unanimidade,conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas
partes, para rejeitar a preliminar suscitada pelo reclamado, e, no
Intimado(s)/Citado(s):
mérito, negar-lhes provimento. Participaram do julgamento os
- B. D. N. D. B. S.
- I. M. D. S.
Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente e
Revisor), Dulcina
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. JUSTA
CAUSA POR PARTE DO EMPREGADO/RECLAMANTE. FALTA
GRAVE. ATO DE IMPROBIDADE (Artigo 482, "a", da CLT). NÃO
de Holanda Palhano e Regina Gláucia
Cavalcante Nepomuceno (Relatora).
Presente, ainda, a
Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28
de setembro de 2016.
COMPROVAÇÃO. Em se tratando de justa causa atribuída ao
empregado, é do empregador o ônus da respectiva prova, sendo
necessária a cabal comprovação do ato faltoso, tendo em vista ser
Acórdão
a medida por demais drástica, marcando o trabalhador, bem como
Processo Nº RO-0000283-75.2015.5.07.0002
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
RECORRENTE
COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO CONAB
ADVOGADO
ELIANE CARDOSO DA SILVA(OAB:
10397/CE)
RECORRIDO
CELIA BEZERRA DE SOUSA
ARRUDA
ADVOGADO
JOSE MARCELO DE AMORIM(OAB:
4243/CE)
sua vida funcional. A hipótese elencada na alínea "a" do artigo 482
da CLT constitui o mais grave dos motivos autorizadores da
rescisão contratual por justa causa, pois que a referida falta, não
estando afeta apenas à conduta profissional do empregado, vincula
-se ao seu caráter, porquanto tramita sob a órbita da moral, mais
especificamente da honestidade. Portanto, a improbidade deve
conter os elementos da desonestidade, o abuso da confiança, a
fraude e a má-fé. In casu, à luz das provas dos autos, a reclamada
não se desincumbira do ônus processual que lhe competia.
Intimado(s)/Citado(s):
- CELIA BEZERRA DE SOUSA ARRUDA
- COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. As sociedades em que há
prevalência do capital público, mesmo que os seus servidores
sejam regidos pela CLT, numa abrangência maior, por serem
PODER JUDICIÁRIO
órgãos da periferia do Poder, estão submissas aos princípios
JUSTIÇA DO TRABALHO
norteadores da administração pública quais sejam legalidade,
impessoalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Portanto, os
seus atos necessitam ser
motivados. Assim, verificada a
inconsistência dos fatos alegados como motivação para o ato
administrativo de despedida do reclamante, aos quais este ato se
liga indissociavelmente, através da teoria dos motivos
determinantes, não há como chegar a conclusão diversa da
sentença vergastada que, decretou a nulidade da despedida e
determinou o restabelecimento do contrato de trabalho. RECURSO
ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O
valor a ser arbitrado para fins de indenização por danos morais
deve observar a gravidade e a extensão da lesão (Código Civil,
artigo 944); b) a reprovabilidade do ato lesivo (Código Civil, artigo
945); e c) o caráter pedagógico da condenação, que sirva de
desestímulo à reincidência do agente, levando-se em linha de
consideração os princípios constitucionais da proporcionalidade e
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PROCESSO nº 0000283-75.2015.5.07.0002 (RO)
RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO
CONAB
RECORRIDA: CÉLIA BEZERRA DE SOUSA ARRUDA
RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
EMENTA
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO NO ÂMBITO DA
SUREG (SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL). GRATIFICAÇÃO
INDEVIDA. I) Nada impede que o superintendente da SUREG
(Superintendência Regional), valendo-se das normas insertas na Lei
nº 8.666/93 (art. 6º, 51) e no Regimento Interno da CONAB,
constitua uma comissão de licitação (especial ou permanente), de
âmbito regional, sem que isso, todavia, se confunda com as
atribuições conferidas à Comissão Permanente de Licitação CPL, em nível de Assessoria de Diretoria e de âmbito nacional.
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II) No caso dos funcionários integrantes da comissão permanente
conhecido o recurso.
de licitação no âmbito da SUREG (Superintendência Regional), se o
MÉRITO
regimento interno da CONAB ou outro instrumento legal não
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO. GRATIFICAÇÃO
contempla o pagamento de gratificação, não cabe e não pode o
PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO.
Judiciário estender ou instituir a esses empregados tal retribuição
Em sede de seu recurso ordinário, a reclamada/recorrente se
pecuniária. Recurso conhecido e provido.
insurge contra a decisão de primeiro grau que deu pela parcial
RELATÓRIO
procedência dos pleitos formulados na petição inicial, insistindo nas
A MMª 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza, após rejeitar as
imprecações argüidas em sua peça contestatória.
preliminares de inépcia da inicial e de ausência de interesse de agir,
Alega que a Comissão Permanente de Licitação (CPL) funciona,
julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial,
apenas, em sua matriz, sediada em Brasília/DF, "e que é presidida
condenando a Reclamada, COMPANHIA NACIONAL DE
por uma advogada e tem como atribuições orientar a todas as
ABASTECIMENTO - CONAB, a pagar ao Reclamante: a)
Superintendências Regionais no que tange aos processos
gratificação pelo exercício da função de Presidente de Comissão
licitatórios, bem como preparar todos os procedimentos licitatórios
Permanente de Licitação, nos períodos de 05.08.10 a 04.08.11, de
das SUREG's, (....) edital projeto básico e demais exigências".
16.11.12 a 15.11.13 e de 16.11.13 a 15.11.14, em conformidade
Afirma, ademais, que tais documentos licitatórios já eram enviados
com valores previstos em normas regulamentares e/ou coletivas
da matriz para as SUREG's, finalizados, "restando apenas ao setor
vigentes nas épocas próprias; b) repercussão de tal gratificação
jurídico local, auxiliado pela Reclamante, que é Auxiliar
sobre 13ºs salários e remuneração de férias, acrescidas de um
Administrativo, cumprir os demais procedimentos locais".
terço, percebidos nos mesmos períodos acima declinados,
Assevera, demais disso, que o cargo e o respectivo exercício da
calculada tal repercussão com base na média duodecimal da
função de presidente da CPL ocorre em nível de diretoria e a
referida gratificação no respectivo ano base do 13º salário ou
graduação em nível superior é requisito essencial, acrescentando
período aquisitivo de férias; e, c) depósitos do FGTS incidentes
que a recorrida é funcionária de nível médio (Auxiliar).
tanto sobre a gratificação pelo exercício da função, quanto sobre a
No mais, assevera que a prova adunada aos autos apenas
repercussão da referida gratificação em 13ºs salários e em
demonstra que a recorrida atuava como pregoeira e não, como
remuneração de férias, acrescidas de um terço, devendo o valor
Presidente da Comissão.
relativo ser depositado em conta vinculada de titularidade do
À análise.
Reclamante, sem liberação (sentença de Id. 86d3c8c).
Segundo o art. 6º, inciso XVI, Lei nº 8.666/93, conceitua-se
Irresignada, a Reclamada maneja Recurso Ordinário (Id. b0e9c9e),
Comissão de Licitações a comissão, permanente ou especial, criada
alegando, em síntese, que as nomeações para o exercício de
pela Administração com a função de receber, examinar e julgar
função gratificada de confiança é função exclusiva do Presidente da
todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao
CONAB, mediante Portaria, fato não comprovado nos autos pela
cadastramento de licitantes.
reclamante; que a função de presidente da Comissão Permanente
Em complementação a tal dispositivo, a norma inserta no caput do
de Licitação (CPL) ocorre em nível de Diretoria e é exigido nível
art. 51 da mesma Lei, determina que as propostas serão
superior, requisito essencial que não estaria preenchido pela autora,
processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de,
detentora de nível médio; bem como que só existe CPL na matriz da
no mínimo, três membros, sendo pelo menos dois deles servidores
CONAB, sediada em Brasília, e não, nas Superintendências
qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da
Regionais (SUREG's).
Administração responsáveis pela licitação.
Contrarrazões apresentadas pela recorrida, pugnando pela
Em pesquisa realizada na rede mundial de computadores e em
manutenção da sentença (Id. 1ed394d).
prestígio ao princípio da verdade real, procedeu-se à busca do
A matéria versada no presente apelo dispensa a obrigatoriedade de
Regimento Interno da recorrente em sua página
parecer prévio da douta PRT.
eletrônica,(www.conab.gov.br), assim como aos "links" relativos às
ADMISSIBILIDADE
licitações realizadas pela Companhia reclamada, concluindo-se,
Deflagrados os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade,
então, que razão assiste à recorrente.
preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo do
Com efeito, em âmbito federal existem duas espécies de comissões
direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento
de licitação constituídas. Uma, de índole nacional, sediada em
e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), merece
Brasília, e pertinente à Comissão Permanente de Licitação - CPC -
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vinculada à Diretoria Administrativa, Financeira e de Fiscalização
cargo com aquele outro da mesma forma designado em âmbito
(DIAFI), e outra, constituída em nível regional, por cada SUREG da
nacional. Interpretar-se dessa forma, seria fazer tábula rasa do
federação (CE, RN, MG, etc), sendo a SUREG a qual pertence a
próprio Regimento Interno da companhia, e, por conseguinte,
recorrida do tipo I.
macular o princípio da legalidade a que se vincula a Administração
Do mesmo modo, verificou-se da página eletrônica, que há abertura
Pública e, ainda, atribuir perfeição jurídica a um ato administrativo
de processos e procedimentos licitatórios tanto no âmbito da
eivado de vícios em seus atributos de forma e competência.
CONAB/MATRIZ, quanto na CONAB/SUREG's, devendo-se,
E mais. A se pensar assim, todos os empregados da CONAB,
portanto, fazer a distinção entre tais comissões de licitação, sob
lotados em SUREG's e que sejam designados como presidentes
pena de tratar, ilegalmente, de forma igual, comissões instituídas
das comissões permanentes de licitação em seus âmbitos
para desempenho de atividades em frequência, volumes,
constituídas, o direito à mesma gratificação instituída e destinada,
responsabilidades e âmbitos diferentes.
somente ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação -
E tal distinção é revelada quando se verifica do Regimento Interno
CPL, em nível de Assessor de Diretoria, sob orientação da
da recorrente, em seu art. 109, que é da competência das
DIAFI, lotado em Brasília.
Superintendências Regionais, dentre outras, verbis:
Enfim, o fato é que não há instrumento legal que ampare a
"VII - constituir grupos de trabalho, comissões de licitação,
pretensão da reclamante/recorrida, em obter pagamento de
comissões de investigação preliminar, comissões de processo
gratificação mensal no valor de R$ 5.775,07 (Cinco Mil, Setecentos
interno de apuração, de inventário de mercadorias e outros
e Setenta e Cinco Reais e Sete Centavos) pela designação, no
similares de interesse da Conab".
âmbito da superintendência local, como presidente da comissão de
Dispondo, ainda, no seu art. 152, que "a função gratificada de
licitação, até porque, efetivamente, a recorrida atuou como
Presidente da Comissão Permanente de Licitação - CPL, em
pregoeira.
nível de Assessor de Diretoria, sob orientação da DIAFI, será
Logo, no caso dos funcionários integrantes da comissão
exercida por empregado da Companhia", e sua investidura dar-
permanente de licitação no âmbito da SUREG (Superintendência
se-á por meio de ato da Presidência da Companhia.
Regional), se o regimento interno da CONAB não prevê a atribuição
Conclui-se, portanto, que nada impede que o superintendente da
de gratificação, não cabe e não pode o Judiciário estender a esses
SUREG local, valendo-se das normas insertas na Lei nº 8.666/93
empregados tal retribuição pecuniária, repita-se, prevista no mesmo
(art. 6º, 51) e no Regimento Interno da Companhia, constituísse
normativo legal, apenas, para um único agente público, com maior
comissão de licitação (especial ou permanente) para elaborar os
graduação e maiores responsabilidades, isso sim, investido como
editais locais e proceder à abertura da fase externa de certames
Presidente daComissão Permanente de Licitação - CPL, em
licitatórios (Id. 857a9f4 - Pág. 2/3), sem que isso, todavia, pudesse
nível de Assessor de Diretoria, sob orientação da DIAFI, de
ser confundido com as atribuições Comissão Permanente de
âmbito nacional.
Licitação - CPL, em nível de Assessor de Diretoria, sob
Assim, contendo a presente ação trabalhista, como pedido principal,
orientação da DIAFI, valendo ser ressaltado, por oportuno, que o
o pagamento da função gratificada vinculada somente a cargo de
volume de licitações nacionais em suas modalidades concorrência,
Presidente da CPL da matriz da recorrente, isso no valor de R$ R$
tomada de preços, convite e leilão, justificaria, por razoável, a
5.775,07(Cinco Mil, Setecentos e Setenta e Cinco Reais e Sete
instituição de função gratificada apenas para o detentor do cargo de
Centavos) e, não tendo sido a recorrida investida em tal cargo,
seu Presidente.
tampouco, exercido as funções a ele inerentes, outra solução não
E é exatamente o que se verifica do documento de Id. 553ffdf - Pág.
resta, se não concluir pela improcedência dos pleitos formulados na
2, o qual revela que no período de 2010 a 2014 foi realizada pela
petição inicial.
SUREG/CE apenas duas licitações, pela modalidade "convite" (no
Posto isso, dá-se provimento ao presente Recurso Ordinário da
ano de 2010).
reclamada, para julgar improcedente a ação proposta pela
Gize-se, por pertinente, que não se pode extrair do conteúdo da ata
reclamante/recorrida, Célia Bezerra de Sousa Arruda.
da reunião ordinária da SUREG - CONAB NO ESTADO DO CEARÁ
ACÓRDÃO
(Id. f850ba6 - Pág. 6), a interpretação pretendida pela recorrida. O
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
fato de ter sido mencionado no documento a manutenção da
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
recorrida nas funções de "Presidente da Comissão Permanente de
conhecer do Recurso Ordinário e lhe dar provimento para julgar
Licitação - CPL", não impõe a conclusão de identificar-se esse
improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Custas
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invertidas, pela reclamante, porém dispensadas, ante a concessão
caracterizado o inadimplemento da reclamada, o que atrai a
da gratuidade judiciária deferida em primeiro grau. Participaram do
incidência da multa prevista no §8º do art.477 da CLT.
julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado
SENTENÇA LÍQUIDA. MOMENTO OPORTUNO PARA
(Presidente), Maria Roseli Mendes Alencar (Relatora) e Regina
IMPUGNAR OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. Na hipótese, a
Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Revisora). Presente, ainda, a
alegação que respalda o pedido recursal - contradição entre os
Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28
comandos da sentença e os cálculos de liquidação que a integram -
de setembro de 2016.
deveria ter sido levantada na primeira instância por meio de
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
embargos de declaração e não foi feito, o que atrai a incidência do
Desembargadora Relatora
instituto da preclusão, obstando o conhecimento da matéria pelo
VOTOS
Órgão "ad quem". Ainda que assim não fosse, todos os itens
Acórdão
Processo Nº RO-0000315-68.2016.5.07.0027
Relator
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
RECORRENTE
CONSORCIO CONSTRUCAP FERREIRA GUEDES - TONIOLO,
BUSNELLO
ADVOGADO
AEINY FELLIPE MOURA
CAVALCANTI(OAB: 31528/PE)
ADVOGADO
PAULO DE TARSO GOMES
TAVARES(OAB: 25308/CE)
RECORRIDO
JOSE GOMES DE LIMA NETO
ADVOGADO
ANDREA PAULA PINHEIRO DOS
SANTOS(OAB: 20936/CE)
apontados pelo reclamado foram observados corretamente nos
cálculos de liquidação, sendo improcedentes os apelos recursais no
tópico em questão.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de recurso ordinário interposto pela reclamada,
CONSORCIO CONSTRUCAP FERREIRA GUEDES-TONIOLO,
BUSNELLO, ID 9742a3d, em face da sentença, ID 6c24abc, que
Intimado(s)/Citado(s):
julgou procedente em parte os pedidos da inicial, condenando a
- CONSORCIO CONSTRUCAP - FERREIRA GUEDES TONIOLO, BUSNELLO
- JOSE GOMES DE LIMA NETO
reclamada ao pagamento de 01h40 min de horas "in itinere" por dia,
de segunda a sexta; intervalos intrajornada de 01 h diária, de
segunda à sexta e reflexos e multa do art. 477, § 8º, da CLT.
Determinou, ainda, a sentença que com relação às horas "in itinere"
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
e intervalares devem ser observados os seguintes parâmetros: a)
evolução salarial do reclamante, conforme contracheques juntados
aos autos; b) adicional de 60% conforme CCT da categoria ou, não
PROCESSO nº 0000315-68.2016.5.07.0027 (RO)
havendo convenção nos autos, adicional de 50%; c) divisor de 220;
RECORRENTE: CONSORCIO CONSTRUCAP - FERREIRA
d) dias efetivamente trabalhados e remuneração do reclamante
GUEDES - TONIOLO, BUSNELLO
fixada em R$ 2.329,80. (dois mil, trezentos e vinte e nove reais e
RECORRIDO: JOSE GOMES DE LIMA NETO
oitenta centavos).
RELATOR: DULCINA DE HOLANDA PALHANO
Os embargos de declaração apresentados pelo reclamado, julgados
EMENTA
procedentes, para indeferir o pedido de aplicação da pena por
HORAS IN ITINERE. Restando incontroverso nos autos que a
litigância de má-fé ao autor. (ID 2ce7df2 - Pág. 1)
empresa fornecia condução aos seus empregados e não tendo a
Razões de recurso (ID 9742a3d), onde a reclamada sustenta que o
reclamada comprovado que o local de trabalho era de fácil acesso,
reclamante não tem direito a horas in itinere; que não ocorreu a
servido por transporte público regular, ônus que lhe cabia e do qual
supressão do intervalo intrajornada deferidos pelo Juízo "a quo".
não se desincumbiu (art. 373, inciso II, do CPC), é devido o
Por fim, pugna pela absolvição do recorrente no pagamento da
pagamento de horas "in itinere", durante o tempo de percurso.
multa do art. 477, parágrafo 8º, da CLT.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. A despeito de o recorrente
Custas processuais e depósito recursal regularmente recolhidos,
alegar que já houve o devido pagamento de horas extraordinárias
conforme constam dos IDs, respectivamente, 5121c59 - Pág. 1 e
ao reclamante, conforme de fato foi constatado nos autos, tais horas
943a72c - Pág. 3.
pagas abrangem as que excederam a jornada habitual de trabalho e
Certidão de tempestividade do recurso ordinário constante do ID
não as relativas às horas in itinere.
279be3e - Pág. 1.
MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT - VERBAS PAGAS A MENOR.
Apesar de regularmente notificado, ID 55b8e8f - Pág. 1, o
Reconhecido o pagamento a menor das verbas rescisórias, resta
reclamante não apresentou contrarrazões, ID 5d82edd - Pág. 1.
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É, em síntese, o relatório.
83
de comprovar o fato impeditivo do direito do obreiro à percepção
das horas in itinere, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:
ADMISSIBILIDADE
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA
RECLAMADA. HORAS IN ITINERE. ÔNUS DA PROVA.
Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade -
Incontroverso o fornecimento habitual de condução pelo
tempestividade, capacidade postulatória e preparo (custas
empregador até o local de trabalho, incumbe a este, e não ao
processuais e depósito recursal regularmente recolhidos, conforme
reclamante, o ônus de comprovar as circunstâncias atinentes à
constam dos IDs, respectivamente, 5121c59 - Pág. 1 e 943a72c -
localização da empresa em lugar de fácil acesso ou servido por
Pág. 3 , passo ao exame do recurso.
transporte público regular, bem como a compatibilidade entre os
horários de entrada e saída do empregado e os do transporte
MÉRITO
público regular porquanto fatos impeditivos do direito vindicado.
Precedentes desta 1ª Turma. Agravo de instrumento a que se nega
DAS HORAS IN ITINERE
provimento. (...) (AIRR - 1628-85.2012.5.18.0128, Relator
Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma,
A reclamada, ora recorrente, afirma que não se vislumbra na
DEJT 21/08/2015)"
presente hipótese o preenchimento de quaisquer dos requisitos
legais para a percepção, pelo reclamante, de horas in itinere.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA -
Salienta que há transporte público entre o local de residência do
HORAS IN ITINERE - ACÓRDÃO REGIONAL EM
autor e seu posto de trabalho. Acrescenta que a reclamada não se
CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 90, I, DO TST -
situa em local de difícil acesso e que a mera insuficiência de
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Na hipótese, restou
transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere.
fixado na decisão recorrida que a empresa não se desincumbiu
Colaciona arestos dos TRT da 19ª e 15ª Região para sustentar sua
quanto ao ônus relativo à alegação de existência de transporte
tese.
público regular. Além disso, ficaram demonstrados nos autos a
Argumenta, ainda, que o reclamante não se desincumbiu do fato
incompatibilidade dos horários de trabalho do autor com o
constitutivo do seu direito.
transporte público e o fornecimento pela empresa, ao seu
O Juízo a quo entendeu ser devido ao reclamante o pagamento de
empregado, de transporte para ida e volta do trabalho. Para se
horas in itinere, pautando-se no relato da testemunha arrolada pelo
averiguar as alegações levantadas nas razões de recurso de
reclamante, que, por sua vez, afirmou "[...] que iam em ônibus
revista, reiteradas no agravo de instrumento, quanto à existência de
fornecido pela empresa as 06h, no alojamento; que do alojamento
transporte público compatível com o horário de trabalho do
para frente de serviço dava em torno de 25km e cerca de
reclamante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o
45min/01h; [...]; que não havia transporte público para a obra; que
que é vedado nesta esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 desta
caso perdessem o ônibus não podiam ir em veiculo próprio; que se
Corte. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 1258-
perdesse o transporte fornecido pela empresa ficava o dia sem
02.2013.5.03.0060, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello
trabalhar, sendo descontado; que tal fato já aconteceu com o
Filho, 7ª Turma, DEJT 21/08/2015)"
depoente; [...]; que a estrada do alojamento para a frente de serviço
após sair da cidade era estrada de terra". (ID 6c24abc - Pág. 3).
"DIREITO DO TRABALHO - DIREITO PROCESSUAL DO
Entende-se por hora in itinere o período gasto no deslocamento do
TRABALHO - RECURSO ORDINÁRIO - HORAS IN ITINERE -
empregado até o seu local de trabalho, de difícil acesso ou não
ÔNUS DA PROVA - Enquanto ao empregado incumbe comprovar
servido por transporte público regular, em condução fornecida pelo
que o empregador fornecia transporte até o local de trabalho, fato
empregador (ida e volta), o qual deve ser computado em sua
incontroverso nos presentes autos, compete ao empregador a prova
jornada de trabalho, em consonância com o disposto no art. 58, §
de que o local de trabalho era servido por transporte público regular
2º, da CLT e na Súmula nº 90 do TST.
e em horário compatível com o horário de início e término da
Com efeito, sendo fornecido pela empresa transporte aos seus
jornada, pois tratam-se de fatos impeditivos do direito do
empregados até o local de trabalho, incumbe à empregadora o ônus
empregado à percepção de horas in itinere (CLT, art. 818 e CPC,
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art. 333, II). In casu, embora comprovada a existência de transporte
"15 - Caso o reclamante não chegasse ao galpão da empresa, no
público regular, este não era compatível com o horário do término
centro do Município de Mauriti até às 6:00h da manhã, ficava
da jornada, sendo devidas, pois, as horas in itinere correspondentes
impossibilitado de trabalhar naquele dia POIS O TRANSPORTE
ao percurso trabalho/residência. Recurso obreiro a que se dá parcial
ERA FORNECIDO PELA EMPRESA, PARA UM LOCAL DE DIFÍCIL
provimento." (TRT 06ª R. - RO 0000793-91.2011.5.06.0411 - 3ª T. -
ACESSO NÃO TRAFEGADO POR TRANSPORTE PÚBLICO,
Redª Desª Virgínia Malta Canavarro - DJe 17.05.2012 - p. 245)
conforme será provado em sede de instrução.
16 - Contudo, a EMPRESA SÓ PAGAVA EFETIVAMENTE AS
"HORAS "IN ITINERE" - ÔNUS DA PROVA - Demonstrado o fato
HORAS TRABALHADAS A PARTIR DAS 7:00H DA MANHÃ ATÉ
constitutivo do direito às horas "in itinere" (transporte fornecido pela
ÀS 17:00HS, e DEIXOU DE COMPUTAR NA JORNADA DE
empresa), cabe ao empregador o ônus de provar o fato impeditivo,
TRABALHO AS HORAS IN ITINERE, aquelas despendidas entre o
qual seja, a existência de transporte público regular, em horários
deslocamento do Reclamante até o local de trabalho POR
compatíveis com o início e término da jornada de trabalho (artigos
TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA, bem como o
818 da CLT e 333, inciso II, do CPC). Recurso ordinário da
respectivo retorno ( 6:00 às 7:00h da manhã e das 19:00hs as
reclamante conhecido e parcialmente provido, quanto ao tema."
20:00hs no período diurno e das 18:00hs as 19:00hs e das 07:00hs
(TRT 09ª R. - RO 997-48.2010.5.09.0004 - Rel. Altino Pedrozo dos
às 08:00 no período em trabalhava à noite) perfazendo um total de
Santos - DJe 15.06.2012 - p. 309)
2 horas diariamente durante todo o período laboral.
17- Dessa forma a empresa Reclamada deve ao reclamante a título
"(...) HORAS IN ITINERE - EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE
de Horas In itinere (Horas Extras) um total de 1.248 (Uma mil
PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR - É ônus do
duzentas e quarenta e oito) horas, contabilizadas no período em
empregador em comprovar a alegação levantada em contestação
que laborou efetivamente (21/03/2013 à 23/02/2015 -
acerca da existência de transporte público regular entre a residência
aproximadamente 624 dias trabalhados - 02 horas extras diárias),
do empregado e o local de trabalho, porque constitui fato impeditivo
acrescidas do percentual de 60%, conforme convenção coletiva de
do direito vindicado pelo autor. No caso, a recorrente situa-se em
trabalho".
zona rural e disponibiliza ônibus para o deslocamento dos seus
trabalhadores ao argumento de que se trata de mera oferta de
Oportuno mencionar que reforça a tese do reclamante a narrativa
comodidade, não se desvencilhando de seu encargo probatório e
da testemunha arrolada pelo trabalhador, Sr. LEILTON SILVA
incidindo em confissão ficta, pois não se fez presente na audiência
AMADO, vislumbrada sob o ID 8464c0a - Pág. 3.
de instrução. Mantida a decisão que deferiu as horas de
deslocamento." (TRT 23ª R. - RO 0000551-37.2011.5.23.0031 - 1ª
"que trabalhou para a reclamada de 24/10/2012 a 17/08/2014; que
T. - Rel. Des. Osmair Couto - DJe 24.05.2012 - p. 50)"
trabalhou como lavador na frente de serviço que fica em São
Miguel, em Mauriti; que já trabalhou com o reclamante um período
na referida frente de obra; que iam em ônibus fornecido pela
Compulsando os autos, verifica-se que a recorrente não se
empresa as 06h, no alojamento; que do alojamento para frente de
desincumbiu a contento do seu encargo probatório, havendo,
serviço dava em torno de 25km e cerca de 45min/01h; que batiam
inclusive, afirmado que era carente de comprovação quanto às
ponto eletrônico por meio de cartão as 07h [...] que batia o ponto no
horas in itinere. Em sede de contestação, a reclamada limitou-se a
final do dia as 19h, saindo no ônibus da empresa por volta das
anotar que (ID 90beb1b - Pág. 9):
19:10h, levando o mesmo tempo para deixa-lo no alojamento; que
não havia tranposrte público para a obra; que caso perdessem o
"(...) Deve-se destacar, ainda, que, para concessão das horas in
ônibus não podiam ir em veiculo próprio; que se perdesse o
itinere, faz-se necessário que o local seja de difícil acesso, o que
transporte fornecido pela empresa ficava o dia sem trabalhar, sendo
não é o caso da Reclamada. Primeiramente, é sabido por todos que
descontado; que tal fato já aconteceu com o depoente; que
o local é regularmente servido por transporte público, ainda que
trabalhavam de segunda a sábado no horário acima referido; que
haja certa dificuldade após determinado horário, o que, por si só,
trabalhou por dois meses a noite, sendo o horário das 19h as 07h,
afasta a possibilidade de incidência das horas in itinere [...] ".
que quando trabalhava a noite pegava a condução 18h, batendo o
Na inicial o reclamante consignou (ID 849edda - Págs. 6 e 7 ):
ponto as 19h[...]"
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Dessa forma, em não havendo a empresa demandada se
responsáveis pelo controle de frequência), que se encarregavam de
desincumbido do ônus de comprovar a facilidade de acesso da
registrar os horários de intervalo. Assim, apesar de ficar registrado
trabalhadora ao local da prestação de serviços, incluindo-se a
nos espelhos de ponto um intervalo intrajornada de 01 hora, de fato
compatibilidade de horário do transporte com a jornada obreira, é de
o reclamante só tinha um intervalo de meia hora para se alimentar e
se confirmar a decisão de piso que reconheceu o direito do
retornar ao trabalho".
reclamante à percepção de pagamento pelas horas de itinerário.
Prestando depoimento totalmente convergente com a narrativa
exordial, declarou o reclamante o que segue:
"que havia intervalo de 30min para refeição não havendo horário
Improvido.
certo para tanto; que não podia descansar depois do almoço; (...)
que confirma as assinaturas constantes dos espelhos de ponto ID
DO INTERVALO INTRAJORNADA
79775ae, mas reitera que não batia o ponto com relação ao
intervalo nem nenhum outro colega de trabalho; (...) que já chegou a
Se volta ainda a reclamada contra a sentença que deferiu o
questionar com o Sr. Misael, chefe do setor de pessoal, a respeito
pagamento de 1 hora extra pela supressão do intervalo intrajornada.
da existencia de horário de intervalo nas referidas folhas,
A sentença de primeiro grau pontifica:
informando a tal senhor que nas frentes de serviços não gozavam
"Afirma o reclamante, em sua exordial, que usufruía intervalo
de tal intervalo; que o referido senhor determinava que mesmo
apenas 30 minutos; que somente batia o ponto entrada e na saída,
assim assinassem as folhas prometendo que depois podia ser dado
sendo que seu cartão ficava de posse dos apontadores, que se
umas férias em troca de tais intervalos, o que nunca aconteceu; que
encarregavam de registrar os horários do intervalo, que não era
entregava o cartão ao apontador na entrada do túnel, onde
real. Já o réu afirma que o autor laborava de segunda a quinta, de
trabalhava recebendo de volta no final do dia".
07h as 17h, e, as sextas, de 07h as 16h, com intervalo de 01h.
Ora, à luz do art. 71 da CLT "em qualquer trabalho contínuo cuja
Os controles apresentados pelo réu apresentam marcação do
duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um
intervalo, respeitado o mínimo legal.
intervalo para repouso ou alimentação, o qual será no mínimo, de
Contudo, vejo que a testemunha obreira confirmou a narrativa do
uma hora e, salvo acordo ou contrato coletivo em contrário, não
autor, afirmando que"paravam para almoço, mas não batiam ponto;
poderá exceder de duas horas", sendo tal determinação norma de
que somente batia ponto no inicio e término da jornada; que tinha
ordem pública que deve ser respeitada pelo empregador.
intervalo de apenas 30min para almoço; (...) que não batiam o ponto
Saliento que o intervalo intrajornada somente atinge seu escopo
no horário de intervalo; (...) que via que nas folhas de ponto tinha
quando concedido integralmente, de modo que sua concessão
registro de intervalo mas confirma que não batia ponto em tais
parcial equivale juridicamente à não concessão, autorizando o
horários e não gozava do intervalo ali constante mas sim de no
pagamento integral da parcela.
máximo 30min para almoçar; que nunca chegou a questionar com a
Assim, defiro o pagamento dos intervalos intrajornada suprimidos,
empresa o porquê de tal registro, acreditando que tinha que assinar
nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, no valor de 01h diária, de
tal documento; que sabe que o reclamante era operador e
segunda a sexta, bem assim seus reflexos em aviso prévio,
trabalhava no túnel, não sabendo se o pessoal que trabalhava em
férias+1/3, 13º salário e FGTS+40%.
tal serviço ficava ou não com o crachá em seu poder".
No cálculo das referidas horas e reflexos deverá ser observado: a) a
Por sua vez, a testemunha obreira ouvida por esta Julgadora no
evolução salarial do reclamante, conforme contracheques juntados
processo º -94/, afirma, de forma segura, que "não batiam o cartão
aos autos; b) adicional de 60%, conforme CCT da categoria
na parada do almoço; que era o pessoal da administração da
profissional ou, não havendo convenção nos autos, o adicional de
empresa quem batia o ponto de intervalo intrajornada e não os
50%; c) divisor de 220; d) os dias efetivamente trabalhados, pelo
proprios trabalhadores", ainda, que"normalmente não paravam para
que se autoriza o desconto de feriados gozados, férias,
almoço, efetuando apenas a refeição e voltando para o trabalho".
suspensões, licenças e afastamentos previdenciários, desde que
Saliento que esta Magistrada já ouviu relato semelhante de outros
comprovados na fase de conhecimento". ID 6c24abc - Págs. 4-6.
empregados da empresa ré, como por exemplo, no processo nº 884
-06/2015, onde o reclamante declarou, expressamente, que "no
Em suas razões recursais a recorrente alega que o autor laborava
período de intervalo intrajornada não batia o cartão de ponto. O
de segunda a quinta-feira das 07h às 17h e às sextas das 07h às
documento ficava de posse dos apontadores (funcionários
16h, com intervalo intrajornada entre as 11 e as 12 horas e repouso
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semanal remunerado aos sábados e domingos, cumprindo, assim, o
exordial e com o depoimento do reclamante, "verbis":
que dispõe a cláusula 41ª da CCT da categoria e que eventuais
[...] que havia intervalo de 30min para refeição não havendo horário
horas extras extras foram devidamente quitadas, conforme fazem
certo para tanto; que não podia descansar depois do almoço [...]
prova os contracheques acostados aos autos. Acrescenta que todo
reitera que não batia o ponto com relação ao intervalo nem nenhum
funcionário da reclamada recebe, a cada marcação de ponto, um
outro colega de trabalho; que as folhas de ponto era assinada todo
comprovante com a indicação do horário em que o cartão de ponto
final de mês; que já chegou a questionar com o sr Misael, chefe do
foi registrado e que tal procedimento atende a exigência constante
setor de pessoal, a respeito da existencia de horário de intervalo
do art. 11 da PORTARIA Nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, do
nas referidas folhas, informando a tal senhor que nas frentes de
MTE, cumprindo, assim, o que determina o art. 74, § 2º, da CLT.
serviços não gozavam de tal intervalo; que o referido senhor
Argumenta, outrossim, que a Portaria nº 3.626/91 do Ministério do
determinava que mesmo assim assinassem as folhas prometendo
Trabalho e Emprego nada dispõe acerca da obrigatoriedade de
que depois podia ser dado umas férias em troca de tais intervalos, o
assinatura dos registros de horário, não havendo previsão legal
que nunca aconteceu; que entregava o cartão ao apontador na
nesse sentido.
entrada do túnel, onde trabalhava recebendo de volta no final do dia
Esclarece que a a cláusula 33º da Convenção Coletiva de Trabalho
[...]" ID 8464c0a - Págs. 1-2.
2014/2015 firmada pelas partes estabelece que os empregados
Assim, andou bem a decisão recorrida que, concluindo pela não
ficam desobrigados de marcar ponto nos intervalos intrajornadas
concessão do intervalo intrajornada, condenou a demandada no
(art. 71, caput, da CLT), conforme o §2º do art. 74 da CLT, com a
pagamento da indenização prevista no art. 71, §4º, da CLT.
redação dada pela Lei n. 7.855, de 24.10.89 e pela Portaria nº
Destaque-se, por oportuno, que o repouso intrajornada constitui
3.082/84 do Ministério do Trabalho.
uma medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido
Aduz, ao final, que os documentos juntados aos autos pela
por norma de ordem pública, consubstanciada no art. 71 da CLT,
reclamada comprovam que não houve redução ou a supressão do
devendo propiciar o devido descanso do trabalhador e, assim
intervalo intrajornada, nem muito menos do interjornada. Requer a
sendo, há de reputar-se ilícita a falta ou a concessão apenas parcial
improcedência do pedido.
de tal intervalo, mormente em função como a desempenhada pelo
Sem razão.
reclamante.
O reclamante, por meio da prova oral produzida nos autos, se
Nesse sentido, a OJ nº 307 da SBDI-1 do Colendo TST, in verbis:
desincumbiu, de forma satisfatória, do ônus que lhe competia (art.
"Intervalo intrajornada (para repouso e alimentação). Não
373, I, do CPC), de forma que restou satisfatoriamente comprovado
concessão ou concessão parcial. Lei nº 8.923/94. (DJ 11.08.2003).
o usufruto de apenas 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada.
Após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não-concessão total ou
Vejamos:
parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e
Embora seja certo que o §2º do art. 74 da CLT assegure a pré-
alimentação, implica o pagamento total do período correspondente,
assinalação do período destinado ao intervalo para refeição e
com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração
descanso, o depoimento da testemunha autoral LEILTON SILVA
da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT)."
AMADO, foi categórico no sentido de que o intervalo era de apenas
Por outro lado, há de se registrar que tal parcela possui natureza
30 minutos.
jurídica salarial, a teor da OJ nº 354 da SBDI-1 do TST, e, como
Veja-se:
consequência jurídico-financeira, espraia também seus consectários
" [...] que o cartão ficava de posse do próprio trabalhador, preso na
sobre todas as demais parcelas atingíveis pelos efeitos da
blusa; que não havia outro modo de bater o ponto, mas apenas com
prestação laboral extraordinária.
o cartão; que era proibido bater o ponto por outro colega de
Indefiro, pois, o pedido.
trabalho, nunca tendo visto tal fato acontecer; que as folhas de
ponto era assinada todo final de mês; que via que nas folhas de
DA INTEGRAÇÃO E DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS
ponto tinha registro de intervalo mas confirma que não batia
Aduz a empresa recorrente que a integração de horas extras
ponto em tais horários e não gozava do intervalo ali constante
sempre compôs a remuneração do recorrido, quer para efeito do
mas sim de no máximo 30min para almoçar; que nunca chegou a
pagamento de férias e de 13o salário, quer para o pagamento das
questionar com a empresa o porquê de tal registro, acreditando que
verbas rescisórias, de modo de nenhuma diferença subiste no
tinha que assinar tal documento [...]". ID 8464c0a - Págs. 3 e 4.
particular.
O depoimento acima converge totalmente com os fatos narrados na
Sem razão.
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Fica vedada a dedução de eventuais horas extras, haja vista que
Moraes - DJe 16.09.2013)
não foram pagas verbas a idêntico título. De fato, apenas para que
Recurso improvido no tópico.
87
não paire dúvida, esclareço que os espelhos de ponto e
demonstrativos de pagamento (ID 58235fb) colacionados pelo réu
DA IMPUGNAÇÃO A SENTENÇA LÍQUIDA
revelam sistemático pagamento de horas extras, todavia tais horas
Impugna o reclamado os cálculos de liquidação da sentença,
pagas devem ser entendidas como as que ultrapassaram a jornada
alegando que os mesmos se encontram equivocados
regular de trabalho no próprio local da prestação de serviços e não
(contraditórios) e não condizentes com a decisão impugnada, além
as relativas às horas in itinere.
de terem sido em excesso. Aponta como valor correto a quantia de
Insisto: uma coisa é hora extra laborada no próprio local de
R$ 25.432,85 (vinte e cinco mil, quatrocentos e trinta e dois reais e
trabalho; outra coisa é hora extra pleiteada em virtude do tempo
oitenta e cinco centavos), já deduzido INSS, atualizados até
despendido pelo trabalhador no trajeto até o local da prestação de
30.04.2016.
serviços, esta com fulcro no art. 58 da CLT e Súmula nº 90 do TST.
Afirma que os dias e valores apontados pela contadoria a título de
Nessa esteira, não há que se reformar o decisium, vez que, a
horas extras e do intervalo intrajornada e horas "in itinere", estão
despeito de o recorrente alegar que já houve o devido pagamento
totalmente equivocados na medida em que não foi considerado o
de horas extraordinárias ao reclamante, conforme de fato é
fechamento correto dos controles de ponto, pois em momento
constatado nos autos, reprisa-se que tais horas pagas abrangem as
algum restou decidido que deveria ser considerado o fechamento do
que excederam a jornada habitual de trabalho e não as relativas às
01 até o final do mês (30,31 ou 28/29 - fevereiro).
horas in itinere, confirmadas por esta Corte Revisora.
Assim, resta improvido o tema epigrafado.
Alega, ainda, que a contadoria apontou horas extras e horas "in
itinere" para todos os dias laborados, sendo certo que houve
DA MULTA DO ART. 477 DA CLT.
limitação expressa no julgado para considerar apenas os dias
laborados de segunda a sexta-feira. Acrescenta que foi incluído na
Insurge-se o reclamado contra a sua condenação ao pagamento da
base de cálculo das horas extras, do intervalo intrajornda e horas "in
multa prevista no art. 477, parágrafo 8º, da CLT, argumentando,
itinere", o valor pago a título de "Prêmio de Produção - I", em
para tanto, que todas as parcelas a que fazia jus o reclamante,
contrário ao item "a" dos parâmetros estabelecidos no julgado, que
foram devidamente pagas dentro do prazo previsto no artigo 477 da
determinou de forma categórica a evolução salarial do autor e não
CLT, conforme se aquilata do TRCT anexado aos autos.
remuneratória.
Sem razão.
Argumenta, ao final, que em que pese a contadoria considerar o
Analisando os autos, extrai-se do Termo de Rescisão do Contrato
adicional de 60% (sessenta por cento) para cálculo das horas extras
de Trabalho (ID 170c5a9 - Pág. 1), que a data de afastamento do
e "in itinere", não foram juntados quaisquer convenções coletivas
empregado ocorreu em 22/01/2015 e que na ocasião não foram
aos autos, devendo prevalecer a segunda parte do item "b", ou seja,
quitadas todas as parcelas trabalhistas devidas ao autor.
adicional de 50%. Impugna, ainda, os reflexos legais, sob o
Com efeito, havendo o pagamento a menor das verbas rescisórias,
fundamento de que o acessório segue o principal.
resta caracterizado o inadimplemento da reclamada, o que atrai a
Sem razão.
incidência da multa prevista no § 8º do art.477 da CLT.
Ora, cotejando-se os cálculos trabalhistas com o comando
Esclareça-se que o fato de o direito postulado pelo autor somente
sentencial, verifica-se que a parametrização ali definida foram
ter sido reconhecido em Juízo não isenta o empregador do
devidamente observadas, eis que tanto no cálculo das horas extras
pagamento da multa em comento.
"in itinere", como das horas extras intrajornada, foram considerados
Nesse mesmo sentido, é também o julgado a seguir colacionado:
apenas os dias efetivamente trabalhados, levando em consideração
"MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT - O direito à multa insculpida
a evolução salarial e o adicional de 60%.
no § 8º, do art. 477 da CLT, diz respeito ao pagamento fora do
Esclareço, por oportuno, que a evolução salarial, ao contrário do
prazo estabelecido no §6º daquele mesmo artigo, das parcelas
que entende o recorrente, não diz respeito apenas ao salário base,
decorrentes da resilição contratual. Verificado o pagamento em
mas também a todas as verbas pagas de forma habitual, como no
atraso de diferenças de verbas rescisórias, é devida a multa em
caso, o valor pago a título de"Prêmio Produção", que conforme os
questão. Recurso do reclamante provido, neste aspecto." (TRT 04ª
contracheques juntados aos autos, foi pago mensalmente ao
R. - RO 0000940-35.2011.5.04.0812 - 1ª T. - Relª Desª Iris Lima de
empregado, incorporando-se ao seu salário para todos os fins
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legais.
Por fim, com relação ao adicional de 50%, verifico que em todos os
contracheques juntados aos autos a parcela horas extras foi paga
com o adicional de 60% e não de 50%, não procedendo, portanto, a
alegação de que sobre as horas in itinere e as horas intervalares
devem incidir o adicional de 50%, em razão de não existir nos autos
convenção coletiva em sentido contrário. Desse modo, se o
reclamado pagava as horas extras com o adicional de 60% por livre
e espontânea vontade, o mesmo deve ocorrer com relação as horas
in itinere e horas extras pela supressão do intervalo intrajornada.
Diante do exposto, considerando que os cálculos observaram os
dias efetivamente trabalhados, a evolução salarial do reclamante e
o adicional de 60%, restam totalmente improcedentes as
insurgências recursais no tópico ora exame.
88
Processo Nº RO-0000335-29.2015.5.07.0016
Relator
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
RECORRENTE
XENILSON PESSOA DE LUNA
ADVOGADO
CLISTENES JANUARY DE FREITAS
CLEMENTINO(OAB: 29830/CE)
ADVOGADO
ILNAH CLAUDIA DE FREITAS(OAB:
9021/CE)
ADVOGADO
SABRINA LEAL DE OLIVEIRA(OAB:
18048/CE)
RECORRENTE
COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO
SAO FRANCISCO
ADVOGADO
BERGSON FERREIRA DO
BONFIM(OAB: 17555/CE)
ADVOGADO
LÍDIA RODRIGUES FÉLIX(OAB:
22928-B/CE)
ADVOGADO
DÉBORA CAVALCANTE DE
FALCONERI(OAB: 20018/CE)
RECORRIDO
COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO
SAO FRANCISCO
ADVOGADO
DÉBORA CAVALCANTE DE
FALCONERI(OAB: 20018/CE)
ADVOGADO
BERGSON FERREIRA DO
BONFIM(OAB: 17555/CE)
ADVOGADO
LÍDIA RODRIGUES FÉLIX(OAB:
22928-B/CE)
RECORRIDO
XENILSON PESSOA DE LUNA
ADVOGADO
SABRINA LEAL DE OLIVEIRA(OAB:
18048/CE)
ADVOGADO
CLISTENES JANUARY DE FREITAS
CLEMENTINO(OAB: 29830/CE)
ADVOGADO
ILNAH CLAUDIA DE FREITAS(OAB:
9021/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
- XENILSON PESSOA DE LUNA
Conclusão do recurso
Diante do exposto, conheço do recurso ordinário da reclamada e, no
mérito, nego-lhe provimento.
PODER JUDICIÁRIO
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
7ª
REGIÃO,
JUSTIÇA DO TRABALHO
por
unanimidade,conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no
PROCESSO nº 0000335-29.2015.5.07.0016 (RO)
mérito, por maioria, negar-lhe provimento. Vencida, parcialmente, a
RECORRENTES: XENILSON PESSOA DE LUNA E COMPANHIA
Desembargadora Revisora que dava provimento parcial ao apelo,
HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO
para excluir da condenação a multa do art. 477, da CLT.
RECORRIDOS: OS MESMOS
Participaram do julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo
RELATORA: DULCINA DE HOLANDA PALHANO
Furtado (Presidente), Dulcina de Holanda Palhano (Relatora) e
EMENTA
Maria Roseli Mendes Alencar (Revisora). Presente, ainda, a
PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. Afasta-se a prescrição tendo
Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28
em vista que a supressão das horas extras ter-se-ia operado em
de setembro de 2016.
2015, mesmo ano em que foi ajuizada a presente reclamação
(05/03/2015).
INDENIZAÇÃO POR SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 291 DO TST. Comprovado ser
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
habitual o labor em sobrejornada, por mais de um ano, devida a
Relatora
indenização em razão da supressão das horas extras por traduzirse em violação ao princípio da estabilidade financeira, nos termos
AMR
da Súmula n° 291 do C. TST.
VOTOS
CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS
Acórdão
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SUPRIMIDAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ANUÊNIO.
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INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. Os adicionais por tempo de
operado em 2015, mesmo ano em que foi ajuizada a presente
serviço e de periculosidade têm natureza salarial e compõem o
reclamação ( 05/03/2015) .
salário do empregado para todos os efeitos legais, devendo,
portanto, compor a base de cálculo das horas extras. Aplicação das
Conforme a aplicação da teoria da "actio nata" observável no
súmulas n° 132, 203 e 264 do C. TST.
ordenamento jurídico pátrio, a possibilidade de manejo da pretensão
apenas nasce com a ocorrência da lesão, que, tendo emergido em
2015 apenas prescreveria no ano de 2020. Assim, tendo a
RELATÓRIO
reclamação sido ajuizada em 2015, não há sequer cogitar em
Trata-se de recursos ordinários interpostos pela reclamada
consumação do prazo prescritivo.
COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO (ID
332e655) e pelo reclamante (ID 3ad72ef) em face da sentença de
Dessa feita, rejeito a prejudicial de mérito.
ID 85a6945 que julgou parcialmente procedentes os pedidos da
inicial, condenando-a ao pagamento de indenização pela supressão
INDENIZAÇÃO POR SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS
parcial de horas extras no valor de R$ 33.001,76.
Na inicial trabalhista, o reclamante formula pedido de pagamento de
indenização de que trata a súmula 291 do Tribunal Superior do
Em suas razões recursais, a empresa recorrente pugna pela
Trabalho, articulando que sofrera supressão de horas extras
reforma da decisão de piso, pleiteando a incidência da prescrição
habitualmente prestadas em favor da reclamada.
quinquenal e, no mérito, reafirmando a inexistência de horas extras
suprimidas pelo fato de tratar-se de situação de empregado que
Na contestação apresentada, a recorrente não nega os fatos que
teve horas extras oscilantes durante o pacto contratual. Impugna,
servem de causa de pedir da pretensão, limitando-se a afirmar que
ainda, a forma do cálculo, afirmando que demonstra um "valor
em 2002, 2003 e 2004 as horas extras foram executadas com maior
injusto, na medida em que não considera a proporcionalidade da
frequência, mas nos três anos seguintes foram em quantidades
suposta supressão, ano a ano." (ID 332e655 - Pág. 5).
menores, concluindo que houve alternância, e não uma quantidade
frequente de horas extras. Aduziu, ainda, que "como se vê na ficha
O autor, por sua vez, ataca apenas os parâmetros do cálculo da
financeira e no registro de ponto do corrente ano de 2015, não
indenização deferida, requerendo o seguinte: a) a inclusão na base
houve supressão de horas extras, pois o reclamante ainda as
de cálculo da hora trabalhada, além do salário-permanente, do
exerce."(ID 495759f - Pág. 3).
adicional de periculosidade e do anuênio; b) a aplicação do divisor
de 200 horas.
Deferida a pretensão pela sentença, insurge-se a recorrente,
traçando, em suma, os mesmos argumentos da peça defensiva,
Regularmente notificadas, as partes não apresentaram
ressaltando, de forma sucinta, que não se trata de aplicação da
contrarrazões .
Súmula n° 291 do TST tendo em vista que o empregado realizou
uma quantidade fixa de horas extras mensais durante anos, existido
ADMISSIBILIDADE
uma oscilação na quantidade desse labor extraordinário.
Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade
- tempestividade, capacidade postulatória e preparo (custas e
Vejamos.
depósito recursal no documento de ID d32de82 - Pág. 1 e ID
864c87e - Pág. 2) -, passo ao exame dos recursos.
De acordo com os pontos eletrônicos juntados aos autos (Id
5e05f68 - Págs. 1, 5, 7), observa-se que de fato, a partir de
MÉRITO
janeiro/2015, houve uma redução/supressão das horas extras
I - RECURSO DA RECLAMADA
prestadas pelo autor, fato corroborado pelas fichas financeiras de Id
DA PRESCRIÇÃO
2f4a405 - Pág. 3.
No que diz respeito à alegação de prescrição da vindicada
indenização em razão da supressão da prestação de horas
Nesse contexto, deve ser ressaltado que o direito material do
extraordinárias, a tese da recorrente não prospera, eis que a
trabalho é erigido sobre o pilar do princípio protetivo e como uma de
supressão - conforme restou inconcusso nos autos, ter-se-ia
suas consequências, tem-se que o ordenamento jurídico pátrio
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assegura a prevalência do princípio da estabilidade financeira do
Quanto à forma do cálculo da indenização, será analisada no tópico
obreiro, clamando por indenização que vise a equalizar a supressão
seguinte, por ser matéria comum ao recurso da parte adversa.
da paga mensal com a qual o trabalhador compreensivelmente
contava aos prestar labor extraordinário habitual, como se
depreende do teor da Súmula n° 291 do C. TST, verbis:
II - RECURSO DO RECLAMANTE
HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO.
CRITÉRIO DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS
INDENIZAÇÃO. (nova redação em decorrência do julgamento
O recurso do autor resume-se a combater alguns critérios utilizados
do processo TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101) - Res.
para fins de cálculo da indenização por supressão das horas extras.
174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 - A supressão
Assim, requer o seguinte: a) a inclusão na base de cálculo da hora
total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado
trabalhada, além do salário-permanente, do adicional de
com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao
periculosidade e do anuênio; b) a aplicação do divisor de 200 horas.
empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1
(um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada
A reclamada, por sua vez, impugna a forma do cálculo, afirmando
ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de
que demonstra um "valor injusto, na medida em que não considera
serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das
a proporcionalidade da suposta supressão, ano a ano." (ID 332e655
horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à
- Pág. 5).
mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
À análise.
Por outro lado, ao contrário do alegado pela reclamada, para a
Os adicionais por tempo de serviço e de periculosidade têm
configuração da habitualidade no pagamento da parcela é
natureza salarial e compõem o salário do empregado para todos os
desnecessária a ininterrupção da prestação de horas extras. A
efeitos legais, devendo, portanto, compor a base de cálculo das
habitualidade caracteriza-se quando se observa que o trabalhador
horas extras. Nesse sentido, veja-se:
se ativou nessas condições pelo menos em metade do período
base utilizado na apuração. Nessas circunstâncias, conclui-se que o
Súmula nº 291 do TST - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
empregado laborou, preponderantemente, em condições mais
INTEGRAÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais
gravosas do que aquelas que pautaram a definição da jornada
nºs 174 e 267 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
contratual. O tema encontra-se pacificado na jurisprudência do TST
I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente,
para quem não há distinção entre horas reduzidas e horas
integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº
suprimidas, para fim de aplicação da Súmula n.º 291, adotando uma
3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ
interpretação sistemática e teleológica da súmula em comento,
15.10.1982 - e ex-OJ nº 267 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002)
permitindo que se acolha a indenização não apenas pela
II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra
supressão, mas também pela redução acentuada de horas extras
em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do
prestadas habitualmente, pois a redução não deixa de constituir
adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex-OJ nº
uma forma de supressão. ( ERR 8746300-72.2003.5.02.0900 - Min.
174 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
Lelio Bentes Corrêa, DEJT 30.03.2010 - Decisão unânime ).
Portanto, nenhum reproche merece a decisão impugnada que bem
Súmula nº 203 do TST - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE
aplicou ao caso o entendimento consolidado na Súmula nº 291 do
SERVIÇO. NATUREZA SALARIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ
TST tendo em vista que restou comprovado ser habitual o labor em
19, 20 e 21.11.2003. A gratificação por tempo de serviço integra o
sobrejornada, por mais de um ano, hipótese que permite o
salário para todos os efeitos legais.
deferimento da indenização em razão da supressão das horas
extras, por traduzir-se em violação ao princípio da estabilidade
financeira.
Súmula nº 264 do TST - HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A remuneração
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do serviço suplementar é composta do valor da hora normal,
Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro
integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional
de 2016.
previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
normativa.
Relatora
Desta forma, dou provimento ao recurso do autor para determinar a
1
inclusão do adicional de periculosidade e do anuênio para fins de
VOTOS
Acórdão
cálculo da hora trabalhada.
No que diz respeito à aplicação do divisor 200, o reclamante não
trouxe aos autos o suposto acordo coletivo que lhe garantisse esse
critério de cálculo, limitando-se a colacionar matéria produzida pelo
sindicado dos empregados da CHESF (ID 3ad72ef - Pág. 5).
Quanto à irresignação da reclamada, no sentido de que demonstra
um "valor injusto, na medida em que não considera a
proporcionalidade da suposta supressão, ano a ano." (ID 332e655 -
Processo Nº AP-0000356-84.2014.5.07.0001
Relator
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
AGRAVANTE
MRV MRL GRAN FELICITA
INCORPORACOES SPE LTDA.
ADVOGADO
IVAN ISAAC FERREIRA FILHO(OAB:
1497-A/PE)
AGRAVADO
SILAS DE JESUS FROES
ADVOGADO
TICIANE GUERRA PONTES(OAB:
18651/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MRV MRL GRAN FELICITA INCORPORACOES SPE LTDA.
- SILAS DE JESUS FROES
Pág. 5) não merece acolhida, considerando que a magistrada
sentenciante observou o comando da Súmula n° 291 do TST que
determina " (...) o cálculo observará a média das horas
PODER JUDICIÁRIO
suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança,
JUSTIÇA DO TRABALHO
multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. "
PROCESSO nº 0000356-84.2014.5.07.0001 (AP)
AGRAVANTE: MRV MRL GRAN FELICITA INCORPORACOES
SPE LTDA.
AGRAVADO: SILAS DE JESUS FROES
RELATOR: DULCINA DE HOLANDA PALHANO
Conclusão do recurso
EMENTA
Conheço dos recursos e, no mérito, nego provimento ao recurso da
reclamada e dou parcial provimento ao recurso do autor para
determinar a inclusão do adicional de periculosidade e do anuênio
para fins de cálculo da hora trabalhada, nos termos do pedido
recursal.
AGRAVO DE PETIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL NA FASE DE
CONHECIMENTO. EMPRESA NÃO LOCALIZADA PARA
CITAÇÃO POSTAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. O artigo 841,
§ 1º, da CLT determina que a citação da parte ré deverá ser feita
por via postal e, em caso de insucesso, por edital. Tendo o Juízo de
ACÓRDÃO
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
primeiro grau adotado exatamente este procedimento, não há que
se falar em cerceamento de defesa ou nulidade da citação por
edital. Agravo de Petição conhecido e não provido.
conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento ao recurso da
reclamada e dar parcial provimento ao recurso do autor para
determinar a inclusão do adicional de periculosidade e do anuênio
para fins de cálculo da hora trabalhada, nos termos do pedido
recursal. Valor da condenação mantido na origem. Participaram do
julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado
(Presidente), Dulcina de Holanda Palhano (Relatora) e Maria Roseli
Mendes Alencar (Revisora). Presente, ainda, a Procuradora
RELATÓRIO
Cuidam os autos de agravo de petição interposto pela reclamada,
ID6b617a0, em face da sentença , ID 044f950, que não conheceu
dos embargos à execução, sob o argumento de que os embargos
somente foram protocolizados em 27/04/2015, ou seja,
aproximadamente vinte dias depois da efetiva intimação oficial,
sendo, portanto, intempestivo.
Razões de agravo, ID 6b617a0, nas quais a recorrente impugna a
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sentença de embargos, alegando a nulidade da citação por edital da
onde reitera os termos dos Embargos à Execução, informando, em
reclamada e, em consequência, dos atos processuais praticados na
síntese, o seguinte:
reclamação trabalhista em exame, conforme informado nos
"O autor ingressou com Reclamação Trabalhista pleiteando o
Embargos à Execução, interposto pela recorrente. Acrescenta que
pagamento de verbas salariais e rescisórias decorrentes da relação
somente tomou ciência da ação quando do bloqueio efetivado em
de emprego firmada entre as partes. Na Petição Inicial, apresentou
sua conta corrente, no valor de R$ R$5.187,20 (cinco mil cento e
o seguinte endereço para notificação da empresa reclamada: Rua
oitenta e sete reais e vinte centavos).
Antônio de Alencar, nº 01, Bairro Centro, CEP: 61.900-170.
Certidão de tempestividade do Agravo de Petição, ID 5cd1194.
No entanto, o aviso de recebimento retornou com a informação
Contraminuta apresentada pelo reclamante, IDf76a5ce, na qual o
"mudou-se". Em sede de audiência, o Magistrado deferiu o pedido
agravado requer a manutenção "in totum" do despacho guerreado.
de citação por edital, sob o fundamento de encontrar-se a empresa
É o relatório.
em local incerto e não sabido.
Ocorre que, conforme restará demonstrado adiante, ausentes os
ADMISSIBILIDADE
requisitos para a realização da citação editalícia, sendo a mesma
Conheço do recurso interposto, pois é o cabível contra qualquer
inválida, implicando na nulidade de todos os atos processuais
decisão do juiz na execução, estando delimitados a matéria
praticados nesta demanda.
impugnada (Art. 897, "a", CLT).
Conforme informado nos Embargos à Execução opostos pela
executada, a empresa somente tomou ciência da existência da
MÉRITO
presente Reclamação Trabalhista quando do bloqueio efetivado em
DA NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS PROCESSUAIS
sua conta corrente, no valor de R$5.187,20 (cinco mil cento e
SUBSEQUENTES
oitenta e sete reais e vinte centavos).
Como é sabido, a citação por edital somente é admissível quando o
Inicialmente, para melhor análise do caso, faz-se necessário um
endereço do réu é desconhecido, incerto ou ignorado, após a
breve relato dos acontecimentos.
tentativa efetiva de localização pessoal da empresa, o que não
No ID f143229 consta ata de instrução, onde fica consignado a
corresponde ao caso dos autos.
aplicação da pena de revelia e confissão à reclamada pela sua
[...]
ausência à audiência, onde deveria apresentar defesa, inobstante a
O endereço da executada é de fácil localização, podendo facilmente
sua citação por Edital e, em consequência, foi proferida sentença,
ser retirado através de uma busca simples na internet, não se
ID 6ca75af, julgando parcialmente procedentes os termos da inicial,
encontrando em local incerto e não sabido, conforme quis fazer crer
para condenar a empresa ao pagamento das seguintes parcelas:
o reclamante.
aviso prévio indenizado; férias proporcionais mais 1/3 (4/12); 13º
Afigura-se irregular a citação por edital quando, embora a parte
salário proporcional (4/12); FGTS de todo o contrato; indenização
tenha endereço certo, foi o ato realizado por via editalícia. Há de se
de 40% do FGTS; saldo de salário de 21 dias; multa pelo atraso no
distinguir endereço não conhecido e ausência por se encontrar a
pagamento das verbas rescisórias; horas extras excedentes a 8ª
parte em local incerto e não sabido. Ao ausente, que se encontra
diária e 44ª semanal, com o adicional de 50%, sendo devidas
em local incerto e não sabido o chamamento a Juízo é feito por via
repercussões no aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salário, FGTS e
de edital. Mas, quanto à parte com endereço certo, como o caso da
indenização de 40%; e honorários advocatícios no percentual de
executada, não é possível a mesma forma procedimental, pois é
15% sobre o valor líquido da condenação, além da dedução do
obrigação do autor diligenciar para a perfeita realização do ato
valor recebido pelo reclamante (R$808,00).
citatório.
Após a homologação dos cálculos, a reclamada foi novamente
A citação por edital é um ato processual excepcional, não podendo
intimada por Edital, ID 103a41a - Pág. 1, e somente após o bloqueio
ser utilizada após a realização de uma única tentativa com retorno
"on line" da sua conta em 31/03/2015, é que a empresa apresentou
de "mudou-se" no AR. de notificação Veja-se que não houve
Embargos à Execução, ID 33345d2, em 27/04/2015, onde aduziu a
renovação da citação por oficial de justiça, não se diligenciou a
nulidade da citação editalícia, e, em consequência, dos atos
Junta Comercial ou a Receita Federal.
processuais posteriores. Porém, os referidos embargos não foram
[...]
conhecidos, por intempestivos, conforme ID 979baac.
Irresignada, a reclamada apresenta Agravo de Petição, ID 6b617a0,
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Diante disso, Eminentes Julgadores, pede a executada que o
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presente Agravo seja conhecido e provido para que seja modificada
insucesso, por edital. Tendo o Juízo de primeiro grau adotado
a respeitável sentença agravada, sendo acolhida a arguição de
exatamente este procedimento, não há que se falar em
nulidade processual para declarar nulos todos os atos processuais
cerceamento de defesa.
praticados a partir da citação editalícia".
Acrescente-se que em nenhum momento dos Embargos à
Razão não assiste à Agravante.
Execução a reclamada alega qualquer mudança no endereço
Vejamos.
constante no seu cadastro junto à Receita Federal mas afirma
A citação é o ato pelo qual o Juízo dá ciência ao réu de que contra
apenas que "tem endereço de fácil localização, podendo facilmente
ele foi proposta um ação, para que venha defender-se, querendo,
ser retirada através de uma busca simples em site da internet, não
em observância do princípio do contraditório e ampla defesa
se encontrando em local incerto e não sabido, conforme quis fazer
previsto no art. 5º, LV, da CF/88.
crer o Reclamante [...]" (ID 33345d2 - Pág. 3). Ao contrário, o
Registre-se que em momento algum a Agravante impugna a
endereço indicado pela Agravante nos Embargos à Execução é o
intempestividade dos Embargos à Execução mas alega tão somente
mesmo constante do Aviso de Recebimento-AR (ID 195ac0d - Pág.
a nulidade da citação por Edital, bem como dos atos subsequentes.
1), qual seja: Rua Antônio Alencar, s/n, Bairro Centro, Maracanaú-
Ocorre que, compulsando os autos verifica-se que o reclamante
CE, CEP 61.900-170.
indicou na petição inicial o endereço da executada como sendo:
Ora, somente pode ser decretada da citação por Edital quando se
Rua Antônio de Alencar, nº 01, Centro, Maracanaú/CE, CEP: 61.900
perceber malícia ou deslealdade processual ou quando inexistir
-170, o qual é o mesmo que consta no cadastrado na Receita
prova nos autos de tentativas frustradas de encontrar a reclamada,
Federal da executada, constante do ID f465680. Por outro lado, no
o que não é o caso dos autos.
aviso de recebimento da citação consta o carimbo dos correios
Diante do exposto, indefiro o pedido da agravante e determino o
como se a empresa tivesse mudado de endereço e, em razão disso,
prosseguimento da execução.
foi determinada a citação por Edital da reclamada, ID 042ac08 Pág. 1, eis que na audiência de instrução ocorrida em 29/04/2014, o
reclamante informou que não sabia o paradeiro da reclamada e
requereu a sua citação pela via editalícia, pleito esse que foi
deferido pelo Juízo "a quo", nos exatos termos previsto no art. 841,
§ 1º, da CLT, "verbis"
"Art. 841 - [...]
Conclusão do recurso
§ 1º - § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia.
Diante do exposto, conheço do Agravo de Petição apresentado
Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for
pela reclamada para, no mérito, negar-lhe provimento.
encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial
Acórdão
ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
sede da Junta ou Juízo."
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
7ª
REGIÃO,
por
unanimidade,conhecer do Agravo de Petição apresentado pela
Entretanto, não tendo a reclamada respondido a sua citação por
reclamada para, no mérito, negar-lhe provimento. Participaram do
Edital foi decretada a sua revelia e confissão na audiência de
julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado
instrução, e como dito pelo Juízo "a quo", todas as demais
(Presidente), Dulcina de Holanda Palhano (Relatora) e Maria Roseli
intimações seguiram a mesma forma, sem qualquer manifestação
Mendes Alencar (Revisora). Presente, ainda, a Procuradora
pela reclamada, o que acarretou a conversão em penhora da
Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro
quantia que fora bloqueada via BACENJUD.
de 2016.
Portanto, não há que se falar em qualquer nulidade da citação, que
Assinatura
se presume realizada quando tenha sido entregue na empresa a
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
empregado do réu, a zelador de prédio comercial ou depositada em
Relator
caixa postal da empresa, ou, ainda, por Edital, incumbindo à parte
provar o não recebimento sem sua culpa, o que não ocorreu no
AMR
caso dos autos. Frise que o artigo 841, § 1º, da CLT determina que
VOTOS
a citação da parte ré deverá ser feita por via postal e, em caso de
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Acórdão
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Processo Nº ROPS-0000366-60.2016.5.07.0001
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
RECORRENTE
WALESKA DO NASCIMENTO
FELICIO
ADVOGADO
BRUNO EDUARDO MELO DOS
SANTOS(OAB: 23253/CE)
RECORRIDO
CONTAX-MOBITEL S.A.
ADVOGADO
RAIMUNDO FEITOSA CARVALHO
GOMES(OAB: 13398/CE)
94
Contrarrazões apresentadas em tempo hábil, Id. 11507ae, em
refutação às imprecações recursais.
Dispensada a remessa ao órgão ministerial.
É, no essencial, o relato.
ADMISSIBILIDADE
Deflagrados os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade,
preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo do
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX-MOBITEL S.A.
- WALESKA DO NASCIMENTO FELICIO
direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento
e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), conheço do
recurso.
MÉRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTA CAUSA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Em linhas gerais, pode-se afirmar que a justa causa, circunstância
fática imputada ao obreiro que torna incompatível a continuidade da
PROCESSO nº 0000366-60.2016.5.07.0001 (ROPS)
RECORRENTE: WALESKA DO NASCIMENTO FELICIO
RECORRIDO: CONTAX-MOBITEL S.A.
RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
EMENTA
JUSTA CAUSA. DESÍDIA COMPROVADA. FALTAS
INJUSTIFICADAS. 1. "(...) A desídia, como ato motivador da
dispensa por justa causa, configura-se pela habitualidade na prática
ou na omissão de vários atos, sendo que, provadas as faltas
injustificadas ao serviço e a moderação das penas impostas, deve
ser respeitado o poder de comando da empresa (...)"(TRT 03ª R. RO 1259/2010-094-03-00.2 - Rel. Des. Márcio Ribeiro do Valle DJe 23.08.2011 - p. 166 - sublinhei) 2. Caso em que o empregado
demonstrou descompromisso, displicência e desinteresse para com
o trabalho, assomando número de faltas que, associadas às
punições anteriores, apresentadas, de modo regular, ao longo do
contrato de trabalho. Penalidade demissória que se mostrou
proporcional à gravidade das faltas, quando consideradas
conjuntamente. 3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Tem-se Recurso Ordinário, Id. d1ca5ee, aviado por WALESKA DO
NASCIMENTO FELÍCIO em face de CONTAX MOBITEL S.A.,
desafiada sentença da lavra do MM Juiz da 1ª Vara do Trabalho de
Fortaleza, Id. 1a88966, que julgou improcedentes os pedidos da
ação.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que "(...) Entretanto, a
decisum a quo se apegou às seis faltas injustificadas e confirmou,
em juízo, a punição capital. Ora, as advertências e punições
aplicadas não se vestem com a presunção de veracidade. Sendo
estes meros atos arbitrários, segundo à conveniência patronal.
Senão, vide V. Exas., o critério disciplinar adotado pela recorrida
(...) Ora, a recorrente tem menos faltas do que esboça o próprio
critério estabelecido pela recorrida, para aplicar a justa causa. (...)".
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relação de emprego, para que possa se ter como verificada, há de
escorar-se em certos balizamentos, a saber:
a) deve ser grave - leva-se em consideração o tempo, o meio, os
usos, os costumes, etc.;
b) a sanção aplicada deve ser proporcional à falta - deve haver
relação de adequação entre a penalidade (demissão) e o ato que
lhe deu ensejo (comportamento indesejável), atendendo-se à
imagem de Jellinek, segundo o qual "não se abatem pardais com
canhões", isto é, deve a reprimenda ser o remédio para o mal que,
expurgando a doença, não aniquile, também, o doente. Noutro
modo de dizer, não se demite o obreiro enquanto possível remediar
a relação patrão-empregado;
c) veda-se o bis in idem, de modo que para cada falta somente uma
penalidade possa incidir;
d) a sanção, uma vez aplicada, não pode ser alterada senão para
atenuá-la;
e) deve ser contemporânea aos fatos, sob pena de presumir-se
remitida pelo patrão;
f) deve vincular-se ao seu fato gerador, não podendo servir de
pretexto para punição de fatos pretéritos olvidados e, finalmente,
g) deve derivar de conduta dolosa ou culposa do empregado.
Não se trata, é certo, de rol fechado, mas de compilação doutrinária,
acompanhada, em regra, pela jurisprudência. É como assenta o
trecho de voto subseguinte, in verbis:
"(...) - A justa causa, como máxima pena aplicada ao empregado,
deve ser robustamente comprovada (arts. 818, da CLT e 333, II, do
CPC), mediante a concomitância dos seguintes requisitos:
imediatidade ou atualidade da punição, proporcionalidade entre a
falta e a punição, non bis in idem, não discriminação, gravidade da
falta, vinculação dos fatos ou motivos determinantes da punição e
não ocorrência do perdão tácito. Evidenciada a
desproporcionalidade da punição e a falta de gravidade do ato
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faltoso, necessário afastar a justa causa aplicada. Recurso
comportamento reiterado e contínuo do obreiro, caracterizado por
Ordinário do Consignado - Reclamante conhecido e provido."(TRT
repetidas falhas que demonstrem a omissão do empregado no
10ª R. - RO 59300-72.2008.5.10.0012 - Relª Desª Heloísa Pinto
serviço."(ib idem). Neste sentido, verbo ad verbum:
Marques - DJe 24.06.2010 - p. 114)
"- DISPENSA POR JUSTA CAUSA - DESÍDIA - REQUISITOS - A
Outrossim, no que diz respeito ao ônus da prova, não há dissenso
dispensa por justa causa deve estruturar-se através de um conjunto
quanto a ser de responsabilidade do empregador, eis que fato
de elementos imprescindíveis à sua caracterização. Para que se
impeditivo da continuidade do vínculo. É como ilustra o excerto
autorize a aplicação da penalidade máxima, o empregador deve
abaixo, virgulatem:
comprovar, de forma inequívoca, a culpa do empregado, a
"- JUSTA CAUSA - ÔNUS DA PROVA - O ônus da prova da justa
gravidade do ato motivador, o imediatismo da rescisão, o nexo de
causa é sempre do empregador, por se tratar de fato impeditivo do
causalidade entre a falta grave cometida pelo obreiro e o efeito
direito às verbas rescisórias (artigo 818 da CLT c/c art. 333, II, do
danoso suportado pela empresa, além da singularidade e
CPC)"(TRT 02ª R. - RO 01823004720075020019
proporcionalidade da punição. A desídia, como ato motivador da
(01823200701902000) - (20110512086) - 3ª T. - Relª Juíza Margoth
dispensa por justa causa, configura-se pela habitualidade na prática
Giacomazzi Martins - DOE/SP 03.05.2011)
ou na omissão de vários atos, sendo que, provadas as faltas
In casu, asseverou o empregador, para a adoção da sanção
injustificadas ao serviço e a moderação das penas impostas, deve
extrema ou de última ratio, ter o empregado portado-se
ser respeitado o poder de comando da empresa (...)"(TRT 03ª R. -
desidiosamente no desempenho das respectivas funções (CLT, art.
RO 1259/2010-094-03-00.2 - Rel. Des. Márcio Ribeiro do Valle -
482, "e"), vinculado o ato, ipso facto, a tal motivação. No dizer de
DJe 23.08.2011 - p. 166 - sublinhei)
Renato Saraiva, por desídia entende-se o descompromisso do
Amiúde:
obreiro com suas funções, que desempenha
"- FALTAS INJUSTIFICADAS HABITUAIS - DESÍDIA
"(...) com negligência, imprudência, má vontade, displicência,
CARACTERIZADA - JUSTA CAUSA MANTIDA - Para que incorra
desleixo, desatenção, indiferença, desinteresse etc."(SARAIVA,
em desídia, conforme apontada na alínea "e", do artigo 482
Renato. Direito do Trabalho. 10ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, São
celetário, o empregado deve proceder com preguiça, indolência,
Paulo: Método, 2009, p. 255)
inércia ou negligência e, no entendimento do C. TST, deve haver
Para Maurício Godinho Delgado (in Curso de Direito do Trabalho,
habitualidade na falta de diligência por parte do obreiro (...)"(TRT
Editora LTR, 3ª ed. 2004. pág 1193), a desídia está assim definida,
09ª R. - RO 605/2010-643-09-00.9 - 5ª T. - Relª Nair Maria Ramos
virgulatem:
Gubert - DJe 19.07.2011 - p. 104)
"Trata-se de tipo jurídico que remete à ideia de trabalhador
Pois bem.
negligente, relapso, culposamente improdutivo. A desídia é a
A sentença recorrida, ao versar sobre a matéria, pontificou
desatenção reiterada, o desinteresse contínuo, o desleixo contumaz
consignou que "(...) de acordo com os documentos juntados aos
com as obrigações contratuais. Para autorizar a resolução culposa
autos que a reclamante faltou diversas vezes ao serviço por motivo
do contrato, exige, regra geral, a evidenciação de um
de doença, como nos dias 07 a 11, 09, 11 a 14 e 27.09.2015; 13,
comportamento repetido e habitual do trabalhador, uma vez que as
14, 17, 30.11.015; e 10 e 13.12.2015. Essas faltas foram abonadas.
manifestações de negligência tendem a não ser tão graves, caso
No entanto, consta nos autos que a reclamante faltou ao serviço
isoladamente consideradas."
nos dias 22.11.2015; 16, 20 e 29.12.2015; 02.01.2016 e 01.02.2016.
A jurisprudência, por seu turno, não discrepa. A exemplo:
A reclamada juntou aos autos as punições disciplinares de
"JUSTA CAUSA - DESÍDIA. Demonstrado que o trabalhador não
advertências e suspensões aplicadas em desfavor da reclamante. A
desempenhou com presteza as atribuições para o qual foi
reclamante voltou a faltar ao serviço e foi despedida por justa
contratado, resta caracterizada a falta grave de desídia no
causa, por desídia.Tendo em vista o exposto, e ainda considerando
emprego."(TRT 12ª R. - RO-V. 7101/2001 - (02185/2002)-
o depoimento da testemunha, julgo que a empresa logrou êxito em
Florianópolis - 1ª T. - Relª Juíza Lourdes Dreyer - J. 22.02.2002
provar que a reclamante teve muitas faltas injustificadas ao serviço
Referindo-se, pois, a um peculiar modo de agir diante das
em poucos meses, tendo aberto a possibilidade da resolução do
obrigações decorrentes da relação de trabalho, para cuja
contrato por justa causa, em razão de não ter cumprido
consecução não emprega o zelo, cuidado e dedicação esperados,
adequadamente suas obrigações (assiduidade)(...)".
encarando-o com má-vontade, desprezo ou desgosto, imprescinde
O recorrente, a seu turno, advoga que o quantitativo de faltas é
a desídia do elemento habitualidade, é dizer, "(...) impõe um
insignificante, tendo sido apenas 06 (seis) as faltas injustificadas e
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
96
que seria critério da empresa demitir por justa causa apenas após a
RECORRENTE: JBS S/A
10ª falta.
RECORRIDO: ANTONIO REGINALDO MIRANDA DA SILVA
Sem razão.
RELATORA: DULCINA DE HOLANDA PALHANO
Em primeiro lugar, porque a demissão da recorrente não pode ser
RELATÓRIO
examinada como decorrência de 06 (seis) faltas injustificadas, mas
O presente processo está sujeito ao rito sumaríssimo, cabendo ao
resultado de um retrospecto de conduta em que tal comportamento
Ministério Público do Trabalho, caso entenda necessário, manifestar
- inassiduidade - permaneceu sendo adotado mesmo após ser
-se oralmente, tal como previsto no art. 895, § 1º, inciso III, da CLT.
apenada com sanções de advertência e de suspensão, é dizer, as
RELATÓRIO, dispensado nos termos do art. 852-I da CLT.
punições aplicadas não tiveram o efeito pedagógico esperado,
REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE
tornando a obreira a incorrer nas mesmas faltas.
Com efeito, os fatos incontroversos dos autos convencem que a
Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal -
recorrente manteve um agir irresponsável e desidioso, a revelar
tempestividade, capacidade postulatória e preparo.
descompromisso, displicência e desinteresse para com o trabalho,
Presentes, também, os pressupostos intrínsecos - legitimidade,
colecionando número de faltas que, associadas às punições
interesse recursal e cabimento.
anteriores, apresentadas, de modo regular, ao longo do contrato de
Merece conhecimento o recurso.
trabalho - o que, consequentemente, legitima a conduta da recorrida
MÉRITO
em romper o vínculo de emprego por inexecução faltosa da
DAS HORAS "IN ITINERE"
reclamante/recorrente.
Pugna a recorrente pela reforma da sentença de piso que a
Sentença que se mantêm.
condenou ao pagamento de horas "in itinere", ao argumento de que
ACÓRDÃO
a empresa encontra-se em local de fácil acesso, fincada à margem
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
da estrada que liga os municípios de Cascavel e Pacajus.
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
Aduz, ainda, que existe norma coletiva regulando o tema, através
conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Participaram do
da qual as partes negociantes tencionaram que, nos casos em que
julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado
o percurso não ultrapasse 90 minutos diários, não serão devidas as
(Presidente), Dulcina de Holanda Palhano e Maria Roseli Mendes
horas "in itinere".
Alencar (Relatora). Presente, ainda, a Procuradora Regional do
Pois bem.
Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro de 2016.
Entende-se por hora "in itinere" o período gasto no deslocamento do
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
empregado até o seu local de trabalho, de difícil acesso ou não
Desembargadora Relatora
servido por transporte público regular, em condução fornecida pelo
Acórdão
Processo Nº ROPS-0000393-50.2016.5.07.0031
Relator
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
RECORRENTE
JBS S/A
ADVOGADO
RAIMUNDO FEITOSA CARVALHO
GOMES(OAB: 13398/CE)
RECORRIDO
ANTONIO REGINALDO MIRANDA DA
SILVA
ADVOGADO
Alberto Fernandes de Farias
Neto(OAB: 4608/CE)
ADVOGADO
CLEDSON DAMASCENO
NASCIMENTO(OAB: 30861/CE)
empregador (ida e volta), o qual deve ser computado em sua
jornada de trabalho, em consonância com o disposto no art. 58, §
2º, da CLT e na Súmula nº 90 do TST.
Com efeito, sendo fornecido pela empresa transporte aos seus
empregados até o local de trabalho, incumbe à empregadora o ônus
de comprovar o fato impeditivo do direito do obreiro à percepção
das horas "in itinere", nos termos do art. 373, II, do NCPC.
Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:
"HORAS "IN ITINERE" - ÔNUS DA PROVA -Incontroverso o
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO REGINALDO MIRANDA DA SILVA
- JBS S/A
fornecimento de transporte pela empresa ao trabalhador, cabe à ré
o ônus de provar que o local específico da prestação dos serviços
não era de difícil acesso ou era servido por transporte público
regular (art. 818 da CLT c/c 333, II, do CPC), para efeito de afastar
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
o pagamento das horas "in itinere". Não se desvencilhando do seu
mister, imperiosa é a sua condenação ao pagamento dos valores
correlatos ao tempo de deslocamento." (TRT 03ª R. - RO 257/2012-
PROCESSO nº 0000393-50.2016.5.07.0031 (ROPS)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193
010-03-00.4 - Rel. Juiz Conv. Vitor Salino de M. Eca - DJe
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
97
19.10.2012 - p. 157)
empregados assumiu todos os riscos da atividade econômica, que,
"DIREITO DO TRABALHO - DIREITO PROCESSUAL DO
por sua vez, não podem ser repassados aos obreiros."
TRABALHO - RECURSO ORDINÁRIO - HORAS IN ITINERE -
Além do mais, as declarações de ID´s 95b8cb7 - Pág. 1, 47daeaa -
ÔNUS DA PROVA -Enquanto ao empregado incumbe comprovar
Pág. 1 e 9b580e7 - Pág. 1 revelam que referido trajeto era servido
que o empregador fornecia transporte até o local de trabalho, fato
por transporte particular (táxi), o qual não se enquadra como
incontroverso nos presentes autos, compete ao empregador a prova
transporte público e a de ID 95b8cb7 - Pág. 1, não esclarece que
de que o local de trabalho era servido por transporte público regular
tipo de transporte coletivo fornece, além de o percurso ir até a
e em horário compatível com o horário de início e término da
cidade de Cascavel.
jornada, pois tratam-se de fatos impeditivos do direito do
Já no que tange à argumentação da recorrente acerca da
empregado à percepção de horas in itinere (CLT, art. 818 e CPC,
aplicabilidade das normas coletivas ao caso ora "sub examine", tem
art. 333, II). In casu, embora comprovada a existência de transporte
-se que esta também não merece guarida. Explica-se.
público regular, este não era compatível com o horário do término
Embora esta Relatora possua o entendimento pessoal de que os
da jornada, sendo devidas, pois, as horas in itinere correspondentes
instrumentos normativos podem estabelecer um tempo médio de
ao percurso trabalho/residência. Recurso obreiro a que se dá parcial
deslocamento para fins de limitar o pagamento das horas "in
provimento." (TRT 06ª R. - RO 0000793-91.2011.5.06.0411 - 3ª T. -
itinere", independente do real tempo despendido, mas jamais suprir
Redª Desª Virgínia Malta Canavarro - DJe 17.05.2012 - p. 245)
totalmente o direito, como no caso em exame, considerando a
"HORAS "IN ITINERE" - ÔNUS DA PROVA -Demonstrado o fato
existência de jurisprudência sedimentada acerca da matéria,
constitutivo do direito às horas "in itinere" (transporte fornecido pela
conforme Súmula nº 90 do TST, assim como na recente Súmula n.º
empresa), cabe ao empregador o ônus de provar o fato impeditivo,
4 deste Regional, e, em homenagem ao caráter uniformizador da
qual seja, a existência de transporte público regular, em horários
jurisprudência, visando à solução mais célere dos conflitos, hei por
compatíveis com o início e término da jornada de trabalho (artigos
bem aplicar ao caso o posicionamento dos referidos verbetes,
818 da CLT e 333, inciso II, do CPC). Recurso ordinário da
"verbis":
reclamante conhecido e parcialmente provido, quanto ao tema."
"SÚMULA Nº 90. HORAS IN ITINERE. TEMPO DE SERVIÇO - O
(TRT 09ª R. - RO 997-48.2010.5.09.0004 - Rel. Altino Pedrozo dos
tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo
Santos - DJe 15.06.2012 - p. 309)
empregador, até olocal de trabalho de difícil acesso, ou não
"HORAS IN ITINERE - EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO
servido por transporte público regular, e para o seu retorno é
- ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR -É ônus do empregador
computável na jornada de trabalho.
em comprovar a alegação levantada em contestação acerca da
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida
existência de transporte público regular entre a residência do
pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não
empregado e o local de trabalho, porque constitui fato impeditivo do
servido por transporte público regular, e para o seu retorno é
direito vindicado pelo autor. No caso, a recorrente situa-se em zona
computável na jornada de trabalho.
rural e disponibiliza ônibus para o deslocamento dos seus
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da
trabalhadores ao argumento de que se trata de mera oferta de
jornada do empregado e os do transporte público regular é
comodidade, não se desvencilhando de seu encargo probatório e
circunstância que também gera o direito às horas in itinere.
incidindo em confissão ficta, pois não se fez presente na audiência
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o
de instrução. Mantida a decisão que deferiu as horas de
pagamento de horas in itinere.
deslocamento." (TRT 23ª R. - RO 0000551-37.2011.5.23.0031 - 1ª
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto
T. - Rel. Des. Osmair Couto - DJe 24.05.2012 - p. 50)
percorrido em condução da empresa, as horas in itinere
Na hipótese dos autos, como bem consignou o juízo de primeiro
remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte
grau: "Ainda que se reconheça que a empresa reclamada tenha
público.
agido com boa-fé, ao fornecer gratuitamente o transporte para os
V - Considerando que as horas in itinere são computáveis na
trabalhadores, no intuito de propiciar comodidade e segurança, não
jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é
há como o ente patronal se abster de cumprir o disposto na
considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional
legislação aplicável, quando se constata que o local de trabalho
respectivo."
nem é de fácil acesso nem tampouco há prova de existência de
"SÚMULA Nº 4. NORMA COLETIVA. HORAS "IN ITINERE".
transporte público regular, pois ao instalar-se em tal local e contratar
LIMITAÇÃO. Salvo em relação às microempresas e empresas de
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2075/2016
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
ADVOGADO
pequeno porte, nula é a cláusula de Convenção ou Acordo Coletivo
de Trabalho que fixa limite ao pagamento de horas extras pelo
ADVOGADO
deslocamento do obreiro ao labor, em condução fornecida pelo
ADVOGADO
98
EDY BORGES AGUIAR(OAB:
23494/CE)
SARA BEATRIZ SILVA GONDIM
AGUIAR(OAB: 22454/CE)
manoel pereira de sousa
marinho(OAB: 18059-A/CE)
empregador, por violar disposição legal contida no art. 58, § 2º, da
Intimado(s)/Citado(s):
CLT".
Note-se que a regra estatuída no art. 58, §3º, da CLT, que
estabelece a possibilidade de flexibilização das horas de
- LARISSA FREITAS SILVA
- V. L. MATOS - ME
deslocamento, aplica-se, tão somente, às microempresas e
empresas de pequeno porte, o que não é o caso da empresa ré.
Consoante reconhecido pela própria recorrente, a norma
PODER JUDICIÁRIO
convencional colacionada aos autos na prática exclui o direito à
JUSTIÇA DO TRABALHO
percepção das horas "in itinere" daqueles trabalhadores cujo tempo
de deslocamento em transporte fornecido pela empresa, no
percurso residência-trabalho e vice-versa, é inferior a 90 minutos.
O que se verifica, portanto, é uma subtração de direitos através de
cláusula de instrumento coletivo que mitiga garantia mínima do
trabalhador, o que é vedado pelo ordenamento pátrio, em razão do
conteúdo do art. 58, § 2º, da CLT, que é norma de ordem pública.
Dessa forma, tem-se por patente o acerto da decisão de primeiro
grau em reconhecer a invalidade da cláusula normativa em que a
recorrente fundamenta sua irresignação, por desvirtuar, impedir e
fraudar a aplicação prática dos preceitos celetistas.
Recurso improvido.
PROCESSO nº 0000395-39.2015.5.07.0036 (AP)
AGRAVANTE: V. L. MATOS - ME
AGRAVADO: LARISSA FREITAS SILVA
RELATORA: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCABIMENTO. A decisão que rejeita
exceção de pré-executividade ostenta natureza nitidamente
interlocutória, uma vez que não extingue a execução, sendo certo
que as matérias nela suscitadas poderão ser novamente arguidas
em sede de embargos à execução. Portanto, sendo interlocutória,
torna-se irrecorrível de imediato, a teor do art. 893, § 1º, da CLT.
Conclusão do recurso
Agravo de petição não conhecido.
FACE AO EXPOSTO, voto por conhecer do recurso ordinário e, no
mérito, negar-lhe provimento.
Acórdão
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de petição interposto por V. L. MATOS - ME em
face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Participaram do julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo
Furtado (Presidente), Dulcina de Holanda Palhano (Relatora) e
Maria Roseli Mendes Alencar. Presente, ainda, a Procuradora
Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro
de 2016.
oferecida em face da execução contra si promovida por LARISSA
FREITAS SILVA.
Renovando a tese esposada em primeiro grau, defende a agravante
a nulidade da citação por edital, por se tratar de processo submetido
ao rito sumaríssimo, conforme dispõe o inciso II do art.852-B da
CLT. (id e6e142b).
Contraminuta do agravado apresentada por meio da petição de
011276e.
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
Relatora
Dispensada a manifestação do D. MPT.
ADMISSIBILIDADE
Conquanto tempestivo e subscrito por advogado regularmente
habilitado, não merece conhecimento o presente agravo de petição.
Com efeito, a decisão que rejeita exceção de pré-executividade,
3
como na espécie, ostenta natureza nitidamente interlocutória, uma
Acórdão
Processo Nº AP-0000395-39.2015.5.07.0036
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
AGRAVANTE
V. L. MATOS - ME
ADVOGADO
JOAO VICTOR FERNANDES DE
ALMEIDA MESSIAS(OAB: 29776/CE)
AGRAVADO
LARISSA FREITAS SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193
vez que não extingue a execução, sendo certo que as matérias nela
suscitadas poderão ser novamente arguidas em sede de Embargos
à Execução.
Logo, em se tratando de decisão interlocutória, não se admite a
interposição de Agravo de Petição, a teor do art. 893, § 1º, da CLT.
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
99
Segue nessa trilha de entendimento, a reiterada jurisprudência do
Superior. É dever processual da parte recorrente, ao interpor seu
C. TST, consoante os arestos, a seguir, transcritos:
recurso, fazê-lo em estrita observância aos requisitos legais
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
exigidos, já que o cabimento de recursos nesta Justiça
EXECUÇÃO. ART. 896, § 2º, DA CLT. DECISÃO QUE REJEITA
Especializada está condicionado necessariamente ao
AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-
preenchimento de pressupostos extrínsecos e intrínsecos de
EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. NÃO
admissibilidade, os quais devem ser respeitados. Nesses termos,
CABIMENTO. Não é cabível agravo de petição interposto em face
não há falar em ofensa aos incisos LIV e LV do artigo 5º da
de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Somente
Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não
na hipótese de acolhimento da exceção de pré-executividade com a
provido. (Processo: AIRR - 1251-08.2011.5.03.0148 Data de
extinção da execução é que se tem decisão definitiva apta a ser
Julgamento: 23/04/2014, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª
atacada por meio de agravo de petição, uma vez que, no processo
Turma, Data de Publicação: DEJT 25/04/2014)
do trabalho, as decisões interlocutórias não são recorríveis de
Posto isso, não conheço do presente Agravo de Petição, por
imediato. Previsão do art. 893, § 1º, da CLT, e entendimento da
incabível à espécie.
Súmula nº 214 do TST. Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
(Processo: AIRR - 1281-24.2011.5.03.0025 Data de Julgamento:
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
18/06/2014, Relator Ministro: Breno Medeiros, 8ª Turma, Data de
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, não
Publicação: DEJT 24/06/2014)
conhecer do agravo de petição, por incabível à espécie.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE
Participaram do julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo
EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO
Furtado (Presidente), Maria Roseli Mendes Alencar (Relatora) e
INTERLOCUTÓRIA.
PETIÇÃO.
Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Revisora). Presente,
IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. 1. O objeto da exceção de pré-
ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares.
executividade concerne aos pressupostos processuais e às
Fortaleza, 28 de setembro de 2016.
condições da ação de tal forma que, ao decidi-la, o Juízo julga
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
obstáculo procedimental ou processual que o executado opõe à
Desembargadora Relatora
execução. 2. O pronunciamento judicial que rejeita a exceção de
VOTOS
AGRAVO
DE
Acórdão
pré-executividade ostenta natureza jurídica de decisão
interlocutória, porquanto não extingue a execução e não obsta
a reapreciação da matéria em ulteriores embargos à execução,
após seguro o juízo pela penhora. Submete-se, assim, à regra
da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no
processo do trabalho.3. Decisão de Tribunal Regional do Trabalho
que não conhece de agravo de petição interposto contra decisão
que rejeita exceção de pré-executividade está em conformidade
com a Súmula nº 214 do TST.4. Agravo de instrumento de que se
conhece e a que se nega provimento. (Processo: AIRR - 31370075.1998.5.12.0035 Data de Julgamento: 11/06/2014, Relator
Processo Nº RO-0000407-55.2015.5.07.0003
Relator
EMMANUEL TEOFILO FURTADO
RECORRENTE
CARLOS ALBERTO DA SILVA
ADVOGADO
OSMAR LUCENA NETO(OAB: 25109D/CE)
RECORRENTE
ESTADO DO CEARA
RECORRIDO
SOCIEDADE PARAO BEM ESTAR DA
FAMILIA
ADVOGADO
Francisco Marcello Martins
Desidério(OAB: 13081-A/CE)
RECORRIDO
ESTADO DO CEARA
RECORRIDO
CARLOS ALBERTO DA SILVA
ADVOGADO
OSMAR LUCENA NETO(OAB: 25109D/CE)
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO 7A REGIAO
Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT
24/06/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO DA SILVA
- SOCIEDADE PARAO BEM ESTAR DA FAMILIA
EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO.
DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. A sentença que
rejeita a exceção de pré-executividade se reveste de natureza
interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, consoante
PODER JUDICIÁRIO
disposto no artigo 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Portanto, a decisão recorrida que não conheceu do agravo de
petição está em sintonia com o entendimento pacificado desta Corte
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193
PROCESSO nº 0000407-55.2015.5.07.0003 (RO)
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA, ESTADO DO
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
100
CEARA
rescisórias, tão somente as verbas contidas no TRCT acostado aos
RECORRIDO: SOCIEDADE PARAO BEM ESTAR DA FAMILIA,
autos, assume o risco, em caso de reconhecimento de alguma
ESTADO DO CEARA, CARLOS ALBERTO DA SILVA
verba, da obrigatoriedade de pagamento da referida multa, já que
RELATOR: EMMANUEL TEOFILO FURTADO
não o fez na época oportuna. PEDIDO DE 01(UMA) HORA EXTRA
EMENTA
DIÁRIA FORMULADO EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO.
1. RECURSO ORDINÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.
INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Verificando-se
ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". REJEIÇÃO.A análise
que o pedido formulado no recurso do reclamante, referente ao
das condições da ação deve ser feita segundo a teoria da asserção,
pagamento de 01 (uma) hora extra diária, com base no depoimento
de forma que é em função das alegações da inicial que se verifica a
da testemunha autoral, constitui inovação recursal, impõe-se o não
existência ou não do interesse de agir, da possibilidade jurídica do
conhecimento do apelo neste particular.
pedido e da legitimidade das partes do processo. No caso dos
autos, a presença do segundo reclamado no polo passivo da
RELATÓRIO
presente ação se mostra regular, uma vez que o autor pretende a
A Sentença de ID Nº 7a850a9, proferida pelo Juízo da 3ª Vara do
sua responsabilização subsidiária pelo pagamento das parcelas que
Trabalho de Fortaleza, julgando parcialmente procedentes os
pleiteia. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO
pedidos formulados por CARLOS ALBERTO DA SILVA em face da
PÚBLICA. STF. CULPA "IN VIGILANDO". A averiguação da
SOCIEDADE PARA O BEM ESTAR DA FAMILIA e do ESTADO
suposta responsabilidade subsidiária da Administração Pública
DO CEARÁ, findou por condenar a primeira reclamada de forma
deverá ser aferida em instrução processual perante o juízo de
principal e o segundo, subsidiariamente, ao pagamento das
primeiro grau (culpa subjetiva), conforme entendimento plasmado
seguintes verbas: horas extras por falta da concessão de intervalo
na ADC nº 16, em julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.
de 15 minutos diários, em jornada limitada a 06 horas contínuas, de
Nesse sentido, por força do princípio da aptidão para a prova, é
segunda a sexta-feira, e seus reflexos no aviso prévio trabalhado,
ônus da administração trazer à baila provas suficientes à
saldo de salário, 13º salário, férias, repouso semanal, FGTS
comprovação de que cumpriu com desvelo o dever de fiscalizar a
acrescido da multa de 40%.
execução do contrato administrativo. Assim, diante da omissão
Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso ordinário. Inicia
culposa do ente público, revelada através da constatada
seu arrazoado renovando preliminar de ilegitimidade passiva.
inadimplência do contratado no pagamento das verbas trabalhistas
Prossegue postulando reforma no tocante à responsabilização
(culpa "in vigilando"), é irretorquível lhe atribuir a responsabilidade
subsidiária imposta na sentença. Sucessivamente, refuta a sua
subsidiária, com fundamento nos artigos 186 e 927, caput, do CC,
condenação no pagamento de multas.
pelo pagamento dos encargos trabalhistas devidos. 2. RECURSO
Igualmente irresignado, o reclamante interpôs recurso ordinário,
ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PORTEIRO. ADICIONAL DE
aduzindo que faz jus ao adicional de periculosidade, por trabalhar
PERICULOSIDADE PREVISTO NO ARTIGO 193, INCISO II, DA
em área de grande risco de morte.
CLT. CONDENAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO. Entende-se que,
Alega, também, que é devida a multa do art. 477, da CLT, tendo em
com o advento da Lei nº 12.740/12, que alterou o art. 193, da CLT,
vista o descumprimento do prazo legal para o pagamento das
o vigia/porteiro, desde que, no exercício das suas funções, esteja
verbas rescisórias.
exposto a roubos ou outras espécies de violência física nas
Por fim, sustenta que, por possuir problemas de audição e de
atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, faz jus
coordenação das ideias, respondeu de forma nervosa que
ao pagamento do adicional de periculosidade. Portanto, de se dar
trabalhava das 7:00 horas às 13:00 horas, quando instado a prestar
provimento ao recurso ordinário do reclamante, para condenar a
informações em seu depoimento pessoal. Assim, sustenta que não
reclamada no pagamento do adicional de periculosidade de 30%, no
podem prosperar tais respostas, tendo em vista a informação da
período contratual, com integração do valor à remuneração, para
testemunha autoral no sentido que laborava no mesmo horário do
fins de cálculos dos valores rescisórios. MULTA DO ART. 477, § 8º,
reclamante, das 6:00 horas às 14:00 horas. Pugna, portanto, pela
DA CLT. DEVIDA. CONDENAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO. No
condenação da reclamada no pagamento de uma hora
que atine à multa do art. 477, § 8º da CLT, a decisão merece
extraordinária diária, bem como os 15 minutos de intervalo
reforma neste ponto, a fim de condenar a demandada no
intrajornada já determinado na decisão singular.
pagamento da sobredita multa, já que, no momento em que esta
Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Ceará, conforme id
entende ser devido ao reclamante, a título de verbas salariais e/ou
96c13bf.
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101
Contrarrazões do reclamante, conforme id af53839.
Assim, se uma parte tem a necessidade de ir a juízo para alcançar a
Parecer do Ministério Público do Trabalho sob ID 484ee42, pelo
tutela que possa trazer-lhe alguma utilidade sob o ponto de vista
desprovimento de ambos os recursos.
prático e deduz pedido em conformidade com a ordem jurídica, a
parte indicada para ocupar o polo adverso tem legitimidade para
FUNDAMENTAÇÃO
integrar a ação respectiva. Se ao final da instrução probatória, ou
1 - ADMISSIBILIDADE
seja, em sede de cognição exauriente, conclui-se pela ausência da
Conheço dos recursos ordinários interpostos por ambas as partes, à
condição que "a priori" fora reputada presente (legitimidade da
exceção do pedido formulado no apelo do reclamante, relativo à
parte), tem-se o caso de improcedência do pedido (julgamento de
condenação da reclamada no pagamento de 01 (uma) hora
mérito).
extraordinária diária, porquanto preenchidos os pressupostos de
Enfim, a teoria da asserção busca a formação da coisa julgada,
admissibilidade.
privilegiando a estabilidade das relações jurídicas na concretização
Em suas razões recursais sustentou o reclamante que, por possuir
do estado democrático de direito.
problemas de audição e de coordenação das ideias, respondeu de
Rejeita-se, pois, a preliminar.
forma nervosa que trabalhava das 7:00 horas às 13:00 horas,
2.2. MÉRITO: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
quando instado a prestar informações em seu depoimento pessoal.
Prossegue postulando reforma no tocante à responsabilização
Assim, sustentou que não podem prosperar tais respostas, tendo
subsidiária imposta na sentença. Sucessivamente, refuta a sua
em vista a informação da testemunha autoral no sentido de que
condenação no pagamento de multas.
laborava no mesmo horário do reclamante, das 6:00 horas às 14:00
Ao exame.
horas. Pugna, portanto, pela condenação da reclamada no
A questão jurídica a respeito da validade do art. 71 da Lei nº
pagamento de uma hora extraordinária diária, bem como os 15
8.666/93 encontra-se pacificada pela decisão proferida pelo
minutos de intervalo intrajornada já determinado na decisão
Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de
singular.
Constitucionalidade nº 16, que motivou o colendo Tribunal Superior
Da leitura da petição inicial, verifica-se que o reclamante aduziu que
do Trabalho a rever sua jurisprudência e dar nova redação aos itens
laborava das "7hs às 13h sem intervalo intra jornada durante
IV, V e VI da súmula 331, nos seguintes termos:
todo o pacto laboral (...)." Assim, requereu, ao final, o
"SÚMULA 331 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
"Pagamento de horas extraordinárias tendo em vista a
LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI
supressão dos intervalos intra jornadas nos termos do art. 71 §
à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e
1º da CLT e Súmula 437 do TST."
31.05.2011
De se ressaltar que, na emenda à petição inicial (id 4b9f52e), o
[...]
reclamante requereu "que o Estado do Ceará 2ª reclamada,
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
responda de forma subsidiária por todas as verbas trabalhistas
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
nos termos da Súmula 331, IV do C. TST, bem como a
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
regularização processual fazendo constar o Estado do Ceará
relação processual e conste também do título executivo judicial.
no polo passivo da presentes reclamação."
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
Portanto, o pleito recursal referente a 01 (uma) hora extra diária,
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
com base no depoimento da testemunha autoral, constitui inovação
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
recursal, não merecendo conhecimento neste particular.
obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
2 - RECURSO ORDINÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
2.1.DA ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM"
prestadora de serviço como empregadora. A aludida
De acordo com a Teoria da Asserção, a aptidão da petição inicial,
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
ou seja, a aferição de que a peça preenche ou não as condições da
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e
contratada.
legitimidade das partes), deve ser praticada pelo juiz "in statu
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange
assertionis", isto é, à luz das afirmações trazidas pelo autor,
todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período
tomando por verdadeiro, em abstrato, o suporte fático esboçado na
da prestação laboral."
inicial.
De acordo com o entendimento jurisprudencial sumular acima, em
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sua nova redação, o pressuposto fático da responsabilização
de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento
subsidiária do ente público tomador de serviços, nos casos de
das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço
contratação terceirizada, é a conduta omissiva e culposa do órgão
como empregadora."
administrativo "no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de
No caso em apreço, a culpa "in vigilando" do Estado do Ceará
21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das
revela-se nitidamente caracterizada na completa ausência de
obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como
provas nos autos com o fim de demonstrar o cumprimento de seu
empregadora."
dever legal de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas
De fato, a responsabilidade subsidiária serve para reforçar a
da empregadora contratada para com seus empregados, dos quais
responsabilidade principal, para dar maior garantia ao credor nos
usufruiu da força de trabalho.
casos em que o devedor principal não possui condições de adimplir
Desse modo, ao deixar de fiscalizar os atos da primeira reclamada
seus débitos, de sorte que, esgotados todos os recursos e
quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, o Estado do
permanecendo a incapacidade econômico-financeira do devedor, o
Ceará ensejou conduta omissa e culposa que gerou danos ao
responsável subsidiário (ou devedor secundário) é chamado a
reclamante, motivo pelo qual não há como escapar de sua
responder pelas obrigações inadimplidas.
responsabilidade subsidiária reconhecida e declarada nestes autos,
Discorrendo sobre o progressivo aumento da extensão da
posto que ineludivelmente configurada a culpa "in vigilando" no
responsabilidade civil, Alice Monteiro de Barros assevera que "A
dever de fiscalização de que trata a Lei n.º 8.666/1993.
cada dia amplia-se o número de pessoas responsáveis pelos
Assim sendo, impõe-se a manutenção do reconhecimento da
danos, admitindo-se, ao lado da responsabilidade direta ou por
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, no caso, o
fato próprio do imputado, a indireta, por fatos de terceiro e
Estado do Ceará.
coisas sob sua guarda, fundada na idéia de culpa presumida (in
No mais, considerando-se o princípio "tantum devolutum quantum
eligendo ou in vigilando)." [in Curso de Direito do Trabalho. São
appellatum", a causa de pedir da exordial, os limites da lide e a
Paulo: LTr, 2005, p. 427.]
legitimidade, tem-se que a Sentença que impôs condenação direta
Jorge Pinheiro Castelo, citado por Julpiano Chaves Cortez, sintetiza
à 1ª reclamada já alcançou trânsito em julgado nesse aspecto, de
a questão: "A responsabilidade do tomador do serviço, seja de
sorte que a responsabilização subsidiária é a única questão jurídica
empresa temporária, seja de terceirização, quarteirização,
que constitui o limite de devolução da matéria recursal em exame.
privatização, concessão ou qualquer outra modalidade, decorre
Como o Recurso Ordinário interposto pelo devedor subsidiário não
pura, simples e automaticamente, em virtude da adoção da
tem o efeito jurídico de rescindir parte da condenação que já
teoria do risco da atividade e da sua conseqüente
transitou em julgado em face do devedor principal, e como no
responsabilidade objetiva." (in CORTEZ, Julpiano Chaves. Direito
vertente caso não se configurou solidariedade de devedores no polo
do Trabalho Aplicado. 2. ed. São Paulo: LTr, 2004, p. 129.)
passivo, é evidente que a condenação alusiva às horas extras por
Verifica-se, portanto, que, em todas as modalidades de
falta de concessão de intervalo de 15 minutos diários, com seus
terceirização, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
reflexos, contra o devedor principal alcançou a consequência
opera-se por ser este o verdadeiro beneficiário final da força de
jurídica de preclusão da oportunidade de rediscussão do mérito da
trabalho do empregado contratado pela empresa prestadora dos
matéria.
serviços.
Ressalte-se, por fim, que a condenação subsidiária do tomador de
Ocorre que, na qualidade de tomador dos serviços, o Estado do
serviços abrange todas as verbas não adimplidas pelo devedor
Ceará não apresentou na instrução processual nenhuma prova de
principal, inclusive a multa do art. 477 da CLT, por ser parcela
que tenha, ao longo do contrato civil celebrado com a primeira
oriunda do contrato de trabalho.
reclamada (SOCIEDADE PARA O BEM ESTAR DA FAMÍLIA),
3.RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE
procedido eficaz fiscalização daquelas obrigações contratuais entre
3.1.DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
empregadora e trabalhadores.
Em suas razões recursais, alega o reclamante que faz jus ao
Ora, de acordo com a nova orientação da súmula 331 do TST, com
adicional de periculosidade, por trabalhar em área de grande risco
redação alterada para se adequar ao julgamento do STF na ADC nº
de morte.
16, a responsabilização subsidiária do ente público tomador de
Examina-se.
serviços deve ser pautada na conduta omissiva e culposa do órgão
Discute-se, no caso vertente, o direito ao adicional de
administrativo "no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666,
periculosidade para empregado que trabalha na função de porteiro.
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O Juízo de 1º Grau indeferiu o adicional de periculosidade, sob os
não seria possível o deferimento do adicional de periculosidade ao
seguintes fundamentos: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O
vigia, exceto se comprovado, no caso concreto, que o empregado
autor era Porteiro, segundo declarado na inicial, não havendo
trabalhava nas mesmas condições dos vigilantes estando presentes
previsão legal para o pagamento de adicional de
os mesmos requisitos exigidos pela lei a esses profissionais, tais
periculosidade, sendo pois indevida a pretensão nesse
como, porte de armas e submissão a treinamento específico. A
sentido."
lacuna legal, no entanto, deixou de existir com a introdução do
De se ressaltar que a Lei nº 12.740/2012, alterando o artigo 193 da
inciso II ao artigo 193 da CLT, que instituiu, expressamente, o
CLT, ampliou o rol das atividades consideradas perigosas. Veja-se:
direito ao adicional de insalubridade para os trabalhadores expostos
"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na
a riscos de "roubos ou outras espécies de violência física nas
forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e
atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial".
Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho,
Reconheceu o legislador que os trabalhadores que laboram nessas
impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do
circunstâncias fazem jus a uma remuneração que compense
trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica. II -
financeiramente os riscos da atividade, como é o caso, por exemplo,
roubos ou outras espécies de violência física nas atividades
dos vigias e dos vigilantes, sendo, a partir de então, irrelevante a
profissionais de segurança pessoal ou patrimonial."
nomenclatura dos cargos ocupados por empregados que laborem
Como se observa, o citado dispositivo legal, em seu inciso II,
nas condições previstas no novo comando da CLT, bem como a
instituiu o adicional de periculosidade para as atividades que
utilização ou não de arma em serviço ou a submissão ou não a
exponham o trabalhador a roubos ou outras espécies de violência
treinamento específico. Desde que comprovados os requisitos
física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou
legais para o seu deferimento, vigias e vigilantes tem direito ao
patrimonial.
adicional de periculosidade, indistintamente, pois a lei não
Entende-se que, com o advento da Lei nº 12.740/12, o
determinou que esse adicional seja pago a uma categoria
vigia/porteiro, desde que, no exercício das suas funções, esteja
profissional específica, mas a todos os trabalhadores que, no
exposto a roubos ou outras espécies de violência física nas
exercício de suas funções, experimentem risco acentuado em
atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, faz jus
virtude de exposição permanente a roubos ou outras espécies de
ao pagamento do adicional de periculosidade.
violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal
Ressalta-se, também, que os profissionais citados na NR 16 do
ou patrimonial. E não poderia ser diferente, pois o que a lei não fez
Ministério do Trabalho e Emprego é meramente exemplificativa, não
não é dado ao intérprete fazê-lo. Se os vigilantes, que recebem
afastando do seu alcance outros profissionais que exerçam
treinamento adequado e têm porte de armas, estão expostos a
atividades sujeitas ao perigo previsto inciso II, do artigo 193 da CLT.
perigo, o que se dizer do perigo que enfrentam os vigias, que
Nesse sentido, calha transcrever decisão proferida pela 2ª Turma
desprovidos de qualquer instrumento de defesa exercem,
do c. TST, na qual reconheceu ao empregado que trabalha na
cotidianamente, atividadede segurança de bens e de pessoas. Na
função de vigia o direito ao adicional de periculosidade previsto no
realidade, essa circunstância o expõe, ainda mais, ao risco
art. 193, inciso II, da CLT, "in litteris":
acentuado de que trata o artigo 193, inciso II, da CLT. Quando quis
"VIGIA. DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
se referir a uma categoria específica, a lei o fez, ao introduzir o § 3º
PREVISTO NO ARTIGO 193, INCISO II, DA CLT, INSERIDO PELA
ao artigo 193, estabelecendo a possibilidade de serem descontados
LEI Nº 12.740/2012. ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL
ou compensados do adicional de periculosidade outros da mesma
E DE SEGURANÇA DE BENS E DE PESSOAS. APLICAÇÃO
natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de
IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
acordo coletivo, como é o caso, por exemplo, do adicional de risco
Discute-se, no caso, o direito ao adicional de periculosidade para
de vida. O que não significa que apenas esses profissionais sejam
empregado que trabalha na função de vigia, tendo em vista o inciso
os destinatários da norma. Tanto é assim, que a NR 16 do
II do artigo 193 da CLT, incluído pela Lei nº 12.740/2012, o qual
Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamenta as atividades e
instituiu o adicional de periculosidade para as atividades que
operações perigosas, em seu Anexo 3, aprovado pela Portaria MTE
exponham o trabalhador a risco de roubo ou outras espécies de
nº 1.885, de 2 de dezembro de 2013, definiu como destinatários da
violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal e
norma outros profissionais não expressamente nela inseridos. Mas,
patrimonial. Antes do advento da referida Lei, a jurisprudência
embora a NR 16 faça referência expressa apenas a determinados
trabalhista entendia que, por expressa ausência de previsão legal,
empregados, entre eles os vigilantes (Lei nº 7.102/1983), não se
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pode entender que os vigias estejam excluídos do direito,porquanto,
todo tipo de espécies de violência no exercício suas atividades,
a referência aos profissionais citados na norma regulamentadora é
razão pela qual que faz jus ao recebimento do adicional de
meramente exemplificativa e não afasta do seu alcance outros
periculosidade, nos termos do inciso II, do artigo 193 da CLT.
profissionais que exerçam em condições semelhantes atividade
Ante o exposto,merece provimento o apelo, neste particular, para
sujeita aos perigos de que trata o inciso II do artigo 193 da CLT. Se
reformar a decisão recorrida, para condenar a demandada no
a lei garante o adicional para aqueles que recebem treinamento
pagamento do adicional de periculosidade de 30%, a incidir sobre o
adequado e portam armas, tendo capacidade e preparo para se
salário base (súmula nº 191 do TST).
defenderem, quanto mais àqueles que realizam atividade
DA MULTA DO ART. 477 DA CLT
semelhante sem todo esse aparato. Estando-se diante de questão
Alega, também, que é devida a multa do art. 477, da CLT, tendo em
que envolve a segurança dos trabalhadores, direito fundamental
vista o descumprimento do prazo legal para o pagamento das
insculpido na Constituição Federal de 1988, há que se conferir
verbas rescisórias.
amáxima efetividade possível ao comando legal. Portanto, o
Ao exame.
empregado que labora na função de vigia tem direito ao adicional de
O magistrado sentenciante indeferiu o pleito, conforme os
periculosidade, porque amparado pelo inciso II do artigo 193 da
fundamentos a seguir transcritos: "MULTA DO ART. 477 DA CLT.
CLT, não havendo, sequer, falar em necessidade de
Embora na inicial o reclamante tenha declaro que o TRCT
regulamentação da questão pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
estava em branco, ou seja, sem sua assinatura, tal assertiva
Embora o artigo 196 da CLT preconize que "os efeitos pecuniários
não é verdadeira, pois o autor deu quitação das verbas
decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou
lançadas no referido termo, no dia 04 de março de 2015 e o
periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da
aviso prévio foi concedido no dia 02.02.2015, improcedente a
respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do
multa, ID04e14b5 - Pág. 2."
Trabalho", no caso do adicional de periculosidade previsto no artigo
No que atine à multa do art. 477, § 8º da CLT, a decisão merece
193, inciso II, da CLT, a regulamentação é irrelevante, tendo em
reforma neste ponto, a fim de condenar a demandada no
vista que esse dispositivo já deixa claro quais empregados fazem
pagamento da sobredita multa, já que, no momento em que esta
jus ao benefício, sendo desnecessário, portanto, que a questão seja
entende ser devido ao reclamante, a título de verbas salariais e/ou
esmiuçada por profissionaisqualificados a fim de se definir o alcance
rescisórias, tão somente as verbas contidas no TRCT acostado aos
da norma legal, que, como referido, prescinde de maiores
autos, assume o risco, em caso de reconhecimento de alguma
esclarecimentos. Desse modo, a Portaria nº 1.885, de 2/12/2013,
verba, da obrigatoriedade de pagamento da referida multa, já que
expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego não vincula nem
não o fez na época oportuna.
limita o direito do empregado abrangido pelo inciso II do artigo 193
Portanto, de se reformar a decisão recorrida, para condenar a
da CLT, de forma que o Regional, portanto, ao indeferir o adicional
reclamada no pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT.
de periculosidade ao reclamante, violou o citado dispositivo."
(PROCESSO Nº TST-RR-2042-58.2014.5.12.0006 - 2ª TURMA MINISTRO RELATOR: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA -
CONCLUSÃO DO VOTO
DATA DO JULGAMENTO: 25 de novembro de 2015)
Conhecer dos recursos ordinários interpostos por ambas as partes,
Ora, é evidente que o reclamante, no exercício de suas funções na
à exceção do pedido de condenação da reclamada no pagamento
reclamada (SOCIEDADE PARA O BEM ESTAR DA FAMILIA),
de 01 (uma) hora extra diária, formulado no apelo do reclamante;
experimenta risco acentuado em virtude de exposição permanente a
rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado
roubos ou outras espécies de violência física nas atividades
do Ceará; e, no mérito, negar provimento ao recurso do Ente
profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Público; e dar parcial provimento ao apelo do reclamante, para
Registre-se que o reclamante aduziu, na exordial, que "A casa
condenar a reclamada no pagamento da multa do art. 477, § 8º, da
excelência recebe menores em vulnerabilidade social de toda a
CLT, bem como do adicional de periculosidade de 30% sobre o
sorte, com carência afetiva, disseminando extrema violência à
salário base, no período contratual, com integração do valor à
sociedade, o que tornava o ambiente de trabalho do obreiro de
remuneração, para fins de cálculos dos valores rescisórios. Custas
grande risco a sua integridade física, com risco iminente de
processuais no valor de R$200,00 (duzentos reais), calculadas
morte", fato este não contestado pela 1ª reclamada.
sobre o valor da condenação arbitrado em R$10.000,00 (dez mil
Assim, verifica-se que, no caso em exame, o autor estava sujeito a
reais).
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RELATOR: EMMANUEL TEOFILO FURTADO
DISPOSITIVO
EMENTA
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DIVERSAS POR MAIS DE DEZ
conhecer dos recursos ordinários interpostos por ambas as partes,
ANOS. CRITÉRIO DE CÁLCULO. MÉDIA DAS GRATIFICAÇÕES
à exceção do pedido de condenação da reclamada no pagamento
RECEBIDAS NOS ÚLTIMOS 10 (DEZ) ANOS. CÁLCULO.
de 01 (uma) hora extra diária, formulado no apelo do reclamante e
Consoante o posicionamento firmado por este Egrégio TRT da 7ª
rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado
Região sobre a matéria no julgamento de Incidente de
do Ceará. No mérito, ainda sem divergência, negar provimento ao
Uniformização de Jurisprudência Regional (IURJ), consubstanciado
recurso do Ente Público e, por maioria, dar parcial provimento ao
no item I da Súmula nº 12/2016, deve ser observada a média
apelo do reclamante, para condenar a reclamada no pagamento da
ponderada das gratificações recebidas nos últimos dez anos para
multa do art. 477, § 8º, da CLT, bem como do adicional de
fins de cálculo da incorporação da gratificação de função. Sentença
periculosidade de 30% sobre o salário base, no período contratual,
mantida.
com integração do valor à remuneração, para fins de cálculos dos
valores rescisórios. Custas processuais no valor de R$200,00
RELATÓRIO
(duzentos reais), calculadas sobre o valor da condenação arbitrado
A Sentença (doc. id. nº ea5d73c), proferida pelo Juízo da 10ª Vara
em R$10.000,00 (dez mil reais). Vencida, parcialmente, a
do Trabalho de Fortaleza, apreciando a reclamatória trabalhista
Desembargadora Maria Roseli Mendes Alencar que, quanto ao
promovida por ALEIR DE OLIVEIRA ARAGÃO contra a CAIXA
mérito, negava provimento a ambos os apelos. Participaram do
ECONÔMICA FEDERAL - CEF, julgou PARCIALMENTE
julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado
PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial, a fim de
(Presidente e Relator), Dulcina de Holanda Palhano (Revisora) e
condenar a reclamada na incorporação integral do valor pago a
Maria Roseli Mendes Alencar. Presente, ainda, a Procuradora
título de cargo em comissão efetivo/função gratificada pelo exercício
Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro
de cargo em comissão efetivo/função gratificada ao Adicional de
de 2016.
Incorporação, a ser calculada com base na média das gratificações
EMMANUEL TEOFILO FURTADO
recebidas nos últimos 10 anos, a partir da data de sua concessão a
Relator
menor até o efetivo cumprimento da obrigação, com os reflexos
VOTOS
consectários sobre 13º salário, férias + 1/3, gratificação de tempo de
Acórdão
Processo Nº RO-0000435-02.2015.5.07.0010
Relator
EMMANUEL TEOFILO FURTADO
RECORRENTE
ALEIR DE OLIVEIRA ARAGAO
ADVOGADO
MARCELO MAGALHAES
FERNANDES(OAB: 10108-A/CE)
ADVOGADO
TEREZA CHRISTINNI
VASCONCELOS DE OLIVEIRA(OAB:
21753/CE)
ADVOGADO
MATHEUS MENDES REZENDE(OAB:
15581/CE)
RECORRIDO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
serviço, FGTS e demais parcelas de natureza salarial.
Irresignado, o reclamante interpôs recurso ordinário (doc. id. nº
14562fc), postulando a reforma da sentença para obter a
incorporação do percentual de 100% do último valor pago a título
de gratificação de função.
Contrarrazões da reclamada através do doc. id. nº 4e9fc3e.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho
(art. 116 do Regimento Interno).
Intimado(s)/Citado(s):
FUNDAMENTAÇÃO
- ALEIR DE OLIVEIRA ARAGAO
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do
apelo manejado pelo reclamante.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
MÉRITO
DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DIVERSAS NO
PRAZO DE 10 ANOS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DO VALOR DO
PROCESSO nº 0000435-02.2015.5.07.0010 (RO)
ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO
RECORRENTE: ALEIR DE OLIVEIRA ARAGAO
A reclamante já auferiu a incorporação da gratificação de função
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
exercida por mais de dez anos em atividade na reclamada. Logo, a
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2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
106
controvérsia da presente lide não diz respeito ao direito em si, mas,
DISPOSITIVO
sim, ao critério adotado pela empregadora no cálculo do valor do
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
adicional de incorporação.
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
No presente caso, a insatisfação do reclamante está
conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no
consubstanciada na incorporação apenas da média das
mérito, negar-lhe provimento. Participaram do julgamento os
gratificações recebidas nos últimos 10 anos, pois, segundo alega,
Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente e
deveria receber 100% (cem por cento) da última função
Relator), Dulcina de Holanda Palhano (Revisora) e Maria Roseli
gratificada/cargo em comissão.
Mendes Alencar. Presente, ainda, a Procuradora Regional do
À análise.
Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro de 2016.
Não obstante a argumentação contida no recurso do autor no
EMMANUEL TEOFILO FURTADO
sentido de que o direito à incorporação de 100% (cem por cento) do
Relator
valor da última gratificação de função encontra amparo na previsão
VOTOS
Acórdão
contida na Súmula nº 372 do c. TST e no art. 7º, VI da CF/88, temse que deve ser observada a média ponderada das gratificações
recebidas nos últimos 10 (dez) anos para fins de cálculo da
incorporação da função gratificada, considerando-se o
posicionamento firmado por este Egrégio TRT sobre a matéria no
julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência
Regional (IUJR) suscitado no processo nº 000033687.2014.5.07.0003 (RECORRENTE: ALDERY VITORIANO
BEZERRA JUNIOR e RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA
FEDERAL), do qual resultou a edição da Súmula nº 12/2016, "in
verbis":
Processo Nº RO-0000480-70.2015.5.07.0021
Relator
EMMANUEL TEOFILO FURTADO
RECORRENTE
CID KLEIIM CAVALCANTE RICARDO
ADVOGADO
YELINE CARVALHO
CORDEIRO(OAB: 26602/CE)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE BATURITE PREFEITURA MUNICIPAL
ADVOGADO
Fernando Antonio Pinheiro Goiana
Filho(OAB: 17842/CE)
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO 7A REGIAO
Intimado(s)/Citado(s):
- CID KLEIIM CAVALCANTE RICARDO
- MUNICIPIO DE BATURITE - PREFEITURA MUNICIPAL
"SÚMULA Nº 12 do TRT da 7ª REGIÃO
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO APÓS DEZ ANOS DE
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO E DE
PODER JUDICIÁRIO
PAGAMENTO. Res. 229/2016, DEJT, de 22, 25 e 26.07.2016,
JUSTIÇA DO TRABALHO
Caderno Judiciário do TRT da 7ª Região.
I - O valor da gratificação a ser incorporado ao salário, quando o
PROCESSO nº 0000480-70.2015.5.07.0021 (RO)
empregado é destituído de função exercida por dez anos ou mais,
RECORRENTE: CID KLEIIM CAVALCANTE RICARDO
deve corresponder à média ponderada das gratificações recebidas
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BATURITE - PREFEITURA
nos últimos dez anos. Havendo norma mais favorável aplicável ao
MUNICIPAL
contrato no que se refere ao cálculo, essa terá prevalência.
RELATOR: EMMANUEL TEOFILO FURTADO
II - O recebimento cumulativo da gratificação incorporada com a
EMENTA
gratificação de função que venha a ser percebida após a
ASSÉDIO MORAL - CONFISSÃO PRESUMIDA DO RÉU -
incorporação não possui amparo jurídico. Nesses casos, o
INDENIZAÇÃO POR DANOS - CABIMENTO. Configurada, in casu,
empregado tem direito apenas ao recebimento da diferença entre a
a hipótese de confissão presumida do réu, não elidida por prova em
gratificação atual e a parcela incorporada".
contrário, faz jus o reclamante à indenização por assédio moral
Dessa forma, de se manter a decisão do Juízo de 1º grau que se
postulada na exordial.
amolda ao entendimento consolidado na Súmula nº 12/2016 deste
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS
Regional.
REQUISITOS CONSTANTES DA SÚMULA 02 DESTE TRIBUNAL
- DEFERIMENTO. No presente caso, a lide decorre do vínculo
CONCLUSÃO DO VOTO
empregatício e o reclamante atende aos requisitos necessários à
conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no
concessão do pleito, pois se encontra assistido pelo sindicato de
mérito, negar-lhe provimento.
sua categoria profissional e obteve o deferimento da assistência
judiciária gratuita, pelo que de se deferir a pretensão de honorários
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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advocatícios sucumbenciais.
107
emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e
silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição
RELATÓRIO
de autoestima da vítima ou a outra forma de desequilíbrio e tensão
Cuida-se de Recurso Ordinário interposto pelo reclamante CID
emocionais graves."
KLEIIM CAVALCANTE RICARDO, enquanto irresigndo com a
No caso dos autos, tem-se que o reclamante, na exordial,
Sentença de ID e81a2c9, proferida pelo MM. Juízo da Única Vara
fundamentou o pleito indenizatório no fato de haver sido
do Trabalho de Baturité, que julgara improcedentes os pedidos
"cruelmente destratado em termos profissionais pela atual
formulados na reclamação trabalhista por ele ajuizada em face do
administração municipal e sendo perseguido e transferido varias
Município de Baturité.
vezes de local", e que as transferências foram seguidas de
Reprisando a tese da inicial, assevera a ocorrência de perseguição
"perseguições, ameaças, intimidações e outros males que causam
política, verdadeiro assédio moral por parte da administração
um transtorno na vida de qualquer profissional."
municipal, de quem é opositor. Requer, assim, a reforma do
Ressalte-se a inexistência de controvérsia nos autos acerca da
Decisum e a consequente procedência da demanda.
ocorrência de sucessivas transferências do local de trabalho do
Contrarrazões sob ID 6280054.
reclamante, bem assim da circunstância de o autor não integrar a
Parecer do Ministério Público do Trabalho sob ID 6c3f0a2.
corrente política do gestor municipal. Diga-se, ademais, que o ônus
FUNDAMENTAÇÃO
probatório dos fatos descritos na inicial indiscutivelmente pertenceu
ADMISSIBLIDADE
ao promovente, do qual se desincumbiu, sendo certo que as
O recurso merece conhecimento, eis que superados os
testemunhas, todas residentes em Baturité, cidade de pequeno
pressupostos de admissibilidade.
porte, foram uníssonas em sinalizar a existência de comentários
MÉRITO
correntes no sentido de que as transferências se deram em virtude
Insiste o autor na sua pugna de reconhecimento da ocorrência de
de perseguição política. Vejam-se os depoimentos (ver fls. 59/60 do
prática, pelo reclamado, de atos ilícitos caracterizadores de assédio
PDF - ID 944fba9):
moral. Assevera que o réu, por mera perseguição política, passou a
"Que não possui inimizade com o gestor municipal; que não foi sua
transferi-lo do local de trabalho, o que lhe impede de desenvolver
eleitora; que solicitou um pedido de licença para um curso de pós
seu serviço com o zelo necessário. Requesta, assim, a procedência
graduação; que esse pedido foi negado; que atualmente trabalha
da sua ação, com a consequente condenação do réu a: 1) lotar em
com o reclamante na Escola Municipal Vovò Guilhermina; que há
definitivo o reclamante na Secretaria de origem (ou em outra
dois mese trabalha conjuntamente com o reclamante na referida
Secretaria) ou que fique à disposição do Gabinete do Prefeito,
escola; que o agente administrativo executa funções burocráticas;
locais onde poderá exercer o cargo para o qual logrou êxito em
que não sabe especificar as funções do cargo de agente
concurso público; 2)pagar as despesas do reclamante com
administrativo; que na escola onde leciona quem executa funções
deslocamento para o trabalho (as já efetuadas e as que virão) OU
burocráticas é o coordenador pedagógico; que já ouviu comentários
disponibilizar transporte para deslocamento profissional; e 3)pagar
de perseguição política contra o reclamante o que teriam motivado
indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 4) honorários
as transferências; que o reclamante é adversário político do atual
advocatícios.
gestor municipal; que acha eu o reclamante é adversário politico por
Analisa-se.
sua postura na sociedade." (Depoimento da Sra. Vilena Paula
Registro, a princípio, que o dano moral, originado de assédio moral,
Pereira da Silva - 1ª testemunha apresentada pelo reclamante).
nas relações de trabalho, configura-se quando a perturbação no
"Que já trabalhou conjuntamente com o reclamante nos anos de
ânimo psicológico do ofendido, decorrente de reiterada conduta
2009 a 2012; que ambos trabalhavam na Secretaria de Assistência
ilícita do empregador, reflete substancial alteração na vida pessoal e
Social; que atualmente o depoente trabalha no gabinete do prefeirto
profissional do empregado, de forma a bloquear e a inibir sua
e o reclamante na Escola Municipal Vovò Gulhermina; que o
atuação no ambiente de trabalho, minando sua resistência ao
reclamante desde o inicio da gestão do atual prefeito, que vem
convívio laboral e, consequentemente, concorrendo para o seu
sofrendo sucessivas transferências; que soube dessas transferência
desligamento do trabalho.
pelos colegas e comentários; que o reclamante inclusive, postou no
Maurício Godinho Delgado, in Curso de Direito do Trabalho, 11ª
face book que se sente injustiçado por essas transferências e que
edição, pág.1247, define assédio moral como "a conduta reiterada
as mesmas são fruto de perseguição política; que acha que o
seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio
reclamante está acerca de dois/três meses na referida escola; que
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2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
108
soube que o reclamante sofreu várias transferências do seu local de
ficta, nos termos dos arts. 345 e 348 e seguintes do CPC". (Manual
trabalho, mas não sabe quantas e nem os motivos; que o
de direito processual do trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2015, p.
reclamante tem uma liderança política e todos sabem que o mesmo
578).
faz oposição ao prefeito". (Depoimento da Sr. Romário Henrique
Nesse mesmo sentido, é o ensinamento de Sérgio Pinto Martins:
Vitoriano de Oliveira - 2ª testemunha do reclamante).
"O preposto tem, porém, obrigação de conhecer os fatos, ainda
"Que trabalha na Secretaria da Ação Social; que trabalhou
que por ouvir dizer, não necessitando ter presenciado a situação.
conjuntamente com o reclamante, na mesma secretaria, na gestão
Pode ter sabido dos fatospor intermédio de documentos, da ficha
anterior; que sabe que o reclamante foi transferido para a UMPA,
de registro de empregados ou outros documentos e até por outras
que soube disto porque estava doente e foi atendida no local; que
pessoas que trabalham ou trabalharam na empresa.
sabe que o reclamante sofreu sucessivas transferências do seu
[...]
local de trabalho; que o reclamante lhe disse que era as
Quando o preposto, por exemplo, diz que não sabe alguma coisa,
transferências eram fruto de perseguição; que o reclamante não é
isso implica confissão ficta e não real, tratando-se de presunção de
eleitor do prefeito; que tem conhecimento que o reclamante
veracidade de fatos, que pode ser elidida por prova em contrário".
trabalhava para outro candidato a prefeito; que esse fato é público e
(Comentários à CLT. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p.882).
notório; que o reclamante já lhe comunicou que já trabalhou
Relativamente ao valor a ser atribuído à indenização pleiteada,
também no Poder Judiciário Municipal; que a depoente participou
prevalece no ordenamento jurídico nacional o sistema aberto, em
de um reunião na qual o Secretário MARCOS ANTONIO chamou o
que se deve considerar a ofensa perpetrada, a condição cultural,
reclamante de incompetente e irresponsável, porque havia sido
social e econômica dos envolvidos, o caráter didático-pedagógico-
apontado faltas em sua folha pelo reclamante, quando o Sr. Marcos
punitivo da condenação e outras circunstâncias que na espécie
estava de férias; que o reclamante não estava presente nessa
possam servir de parâmetro para reparação da dor impingida, de
reunião; que essa reunião havia muita gente, ou seja, os
modo que repugne o ato, traga conforto ao espírito do ofendido e
funcionários que trabalhavam na Secretaria de Ação Social; que o
desencoraje o ofensor à reincidência.
reclamante não trabalhava nessa época na referida secretaria; que
Assim, considerando o porte do reclamado, a gravidade das
o reclamante já foi Secretário da Ação Social." (Depoimento da Sra.
condutas por ele cometidas, bem assim o patamar econômico do
MARIA NEUMA SOARES DE BRITO SOUZA - 3ª testemunha
autor, entendo razoável o importe propugnado na exordial, pelo que
indicada pelo autor).
hei por bem fixar o valor da indenização em R$10.000,00 (dez mil
Especial destaque merece o fato de o preposto do reclamado, ao
reais).
ser inquirido pelo Juízo, nos termos do art. 765 da CLT, sem
Diga-se, ademais, da pertinência do pleito autoral de condenação
corroborar a tese da defesa de que as múltiplas transferências se
do reclamado a lotar o reclamante na Secretaria de origem (ou em
deram por necessidade de serviço, declarou não saber os motivos
outra Secretaria) ou que fique à disposição do Gabinete do Prefeito,
que originaram as transferências do promovente. (ver fl. 60 do
locais onde poderá exercer o cargo para o qual logrou êxito em
PDF).
concurso público, e a pagar as despesas com deslocamento
Tem-se, assim, por configurada a hipótese de confissão presumida,
efetuadas pelo reclamante em virtude das transferências
não elidida por prova em contrário, a atrair a procedência da
perpetradas de forma irregular, devidamente comprovadas na fase
reparação por assédio moral postulada na inicial.
de liquidação, sem prejuízo das demonstradas nas fls. 39 e 40 do
Por oportuno, cito a lição de Mauro Schiavi:
PDF.
"Analisando-se o § 1º do art. 843 da CLT, constata-se que a
Quanto à verba honorária, tem-se que em sessão realizada no dia
nomeação de preposto é faculdade do empregador. Portanto, a
04 de fevereiro de 2015, o Tribunal Pleno proferiu julgamento com o
preposição é voluntária, entretanto, as declarações do preposto
objetivo de uniformização da jurisprudência regional acerca do tema
vincularão o proponente. De outro lado, a lei exige que o preposto
"honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho",
tenha conhecimento dos fatos, ainda que não os tenha
resultando a edição da Súmula nº 2 (Resolução nº 41/2015, DEJT
presenciado. Basta que tenha ciência dos fatos pessoalmente ou
de 10, 11 e 12 de fevereiro de 2015), pacificando a questão no
por informações de terceiros. Não obstante, não encerra penalidade
âmbito deste Tribunal com o seguinte teor:
específica para esse desconhecimento. Entretanto, são pacíficas
"SÚMULA Nº 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO
tanto a doutrina como a jurisprudência no sentido de que o
TRABALHO. LIDES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE
desconhecimento dos fatos pelo preposto acarreta a confissão
EMPREGO. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento
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2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por
Relator
cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo
VOTOS
Acórdão
a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e
comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário
mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe
permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
respectiva família."
No presente caso, a lide decorre do vínculo empregatício e o
reclamante atende aos requisitos necessários à concessão do
pleito, pois se encontra assistido pelo sindicato de sua categoria
profissional e teve deferidos os benefícios da assistência judiciária
gratuita.
Desse modo, aplico a jurisprudência uniformizada deste Tribunal
para deferir o pedido de honorários advocatícios sucumbenciais no
percentual de 15%.
CONCLUSÃO DO VOTO
Conhecer do recurso ordinário e lhe dar provimento, a fim de
109
Processo Nº RO-0000485-16.2015.5.07.0014
Relator
EMMANUEL TEOFILO FURTADO
RECORRENTE
MARIA JOSE PEREIRA DE MATOS
ADVOGADO
PATRICIO WILIAM ALMEIDA
VIEIRA(OAB: 7737/CE)
ADVOGADO
Anatole Nogueira Sousa(OAB:
22578/CE)
ADVOGADO
Roberta Uchoa de Souza(OAB:
9349/CE)
ADVOGADO
ANA VIRGINIA PORTO DE
FREITAS(OAB: 9708/CE)
ADVOGADO
Carlos Antonio Chagas(OAB: 6560/CE)
RECORRIDO
BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO
RENAN BRASIL DE OLIVEIRA(OAB:
24715/CE)
ADVOGADO
FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES
JUNIOR(OAB: 9075/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO SA
- MARIA JOSE PEREIRA DE MATOS
condenar o reclamado a lotar o reclamante na Secretaria de origem
(ou em outra Secretaria) ou que fique à disposição do Gabinete do
Prefeito, locais onde poderá exercer o cargo para o qual logrou êxito
PODER JUDICIÁRIO
em concurso público, e a pagar as despesas com deslocamento
JUSTIÇA DO TRABALHO
efetuadas pelo reclamante em virtude das transferências
perpetradas de forma irregular, devidamente comprovadas na fase
PROCESSO nº 0000485-16.2015.5.07.0014 (RO)
de liquidação, sem prejuízo das demonstradas nas fls. 39 e 40 do
RECORRENTE: MARIA JOSE PEREIRA DE MATOS
PDF, bem assim a pagar danos morais no importe de R$10.000,00
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
(dez mil reais) e honorários advocatícios de 15% sobre a
RELATOR: EMMANUEL TEOFILO FURTADO
condenação.
EMENTA
DISPOSITIVO
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Retroagindo os prazos
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
prescricionais de dois e cinco anos, na forma do art. 7º, inciso XXIX,
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
da Constituição Federal, conclui-se que não está prescrita a
conhecer do recurso ordinário e lhe dar provimento, a fim de
pretensão reparatória deduzida na inicial. Desta forma, nada a se
condenar o reclamado a lotar o reclamante na Secretaria de origem
reformar no aspecto. BANCO BRADESCO S/A - AUSÊNCIA DE
(ou em outra Secretaria) ou que fique à disposição do Gabinete do
MOTIVAÇÃO DE ATO DEMISSIONAL DE EMPREGADO
Prefeito, locais onde poderá exercer o cargo para o qual logrou êxito
ORIUNDO DO EXTINTO BEC - SENTENÇA QUE DECLAROU
em concurso público, e a pagar as despesas com deslocamento
NULO O ATO DEMISSIONAL E DETERMINOU A
efetuadas pelo reclamante em virtude das transferências
REINTEGRAÇÃO - RATIFICAÇÃO. Tem-se que em 1991 o
perpetradas de forma irregular, devidamente comprovadas na fase
Governo do Estado do Ceará editou o Decreto 23.325/91,
de liquidação, sem prejuízo das demonstradas nas fls. 39 e 40 do
estabelecendo em seus artigos 1º e 2º que o órgão administrativo,
PDF, bem assim a pagar danos morais no importe de R$10.000,00
pena de nulidade, deveria explicar os motivos, quer para o
(dez mil reais) e honorários advocatícios de 15% sobre a
provimento, quer para dispensa, exoneração e disponibilidade dos
condenação. Participaram do julgamento os Desembargadores
seus servidores da administração direta e indireta, vindo tal decreto
Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente e Relator), Dulcina de
a ser revogado. A questão reside, pois, em se saber se a
Holanda Palhano (Revisora) e Maria Roseli Mendes Alencar.
reclamante continuou ou não a ser albergada pelo aludido Decreto
Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna
protetor. Em caso negativo, não há que se falar em reintegração.
Soares. Fortaleza, 28 de setembro de 2016.
Caso tenha havido a transcendência de tal decreto para a relação
EMMANUEL TEOFILO FURTADO
de trabalho da autora, mesmo após a revogação, somente seria
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
110
válida a demissão da promovente caso houvesse sido observada a
de Fortaleza (doc. id. nº 896511d), que julgou improcedentes os
motivação insculpida nos referidos dois primeiros artigos do dito
pedidos contidos na Reclamação Trabalhista por si ajuizada contra
decreto 23.325/91, motivação esta, como incontroverso nestes
o BANCO BRADESCO S/A.
autos, que de fato não existiu. Ora, não há que se discutir o poder
Em suas razões recursais (doc. id nº 9db87fc), a reclamante
de que é detentor o Estado, quer para editar, invalidar ou revogar
pretende a reforma da sentença para que seja reintegrada ao
seus próprios atos administrativos. Entretanto, mesmo no ato de
quadro de empregados e, bem assim, que o banco reclamado seja
revogar um ato administrativo, por exemplo, e é o que interessa na
condenado ao pagamento dos salários vencidos e vincendos e
presente análise, hão de ser observados os princípios que norteiam
honorários advocatícios.
o próprio Direito Administrativo, ou mesmo Direito correlato, como in
Contrarrazões através do id nº. Ab3ee3f.
casu , o Direito do Trabalho, tudo em busca da harmonia do
Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho.
ordenamento jurídico, o que guarda consonância com métodos de
interpretação das leis, dentre eles o princípio da interpretação
FUNDAMENTAÇÃO
conforme a Constituição. Assim, tem-se que a revogação de dito
ADMISSIBILIDADE
decreto que obrigava a motivação da demissão, e por isso era
Preenchidos os pressupostos exigíveis, conheço do recurso
benéfico ao trabalhador, não poderia abarcar a realidade de
manejado pelo reclamante.
trabalho da reclamante, isso pelo fato de dita revogação não poder
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO
ir de encontro ao princípio trabalhista da norma mais favorável. E tal
DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA
norma mais favorável adere, cola, prega, impregna, gruda, se
Em suas contrarrazões (doc. id. nº ab3ee3f) , insiste o reclamado
mistura ao contrato de trabalho daquela laborista que era
na aplicação da prescrição total no presente caso.
beneficiada por tal norma. Com efeito, mesmo ocorrendo a
À análise.
revogação de tal decreto, o que sem dúvida estava dentro do poder
O reclamante, em sede de exordial, objetivou reintegração ao
da administração, em relação àquela trabalhadora por ele
emprego e o conseqüente pagamento dos salários do período de
beneficiada, in casu a ora recorrida, tal revogação a ela se torna
afastamento, que iniciou com a dispensa sem justa causa em
infensa, exatamente pelo fato de o ato administrativo de revogação
07/07/2014, ou seja, data em que se evidenciou a alegada violação
não poder ferir os princípios do Direito Trabalhista, pois tal admitir
de direitos subjetivos materiais, sendo que a presente ação foi
seria anuir à possibilidade de alteração contratual in pejus para o
ajuizada em 08/04/2015.
trabalhador, ferindo-se , inclusive, o próprio art. 468 da CLT. Daí
Logo, retroagindo os prazos prescricionais de dois e cinco anos, na
que tal revogação do decreto não gerou efeitos para a relação de
forma do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, conclui-se
trabalho da reclamante, respingando tão-somente sobre bancários
que não está prescrita a pretensão reparatória deduzida na inicial.
que viessem a ser contratados após a edição da norma que
Nada a reformar, portanto, no aspecto.
revogou o Decreto 23.325/91. Por essas razões, dá-se provimento
MÉRITO
ao recurso da obreira para, reformando a sentença, declarar nulo o
DA RESCISÃO CONTRATUAL DESMOTIVADA. DECRETO
ato demissional e, via de consequência, determinar a reintegração
ESTADUAL. REINTEGRAÇÃO E PAGAMENTO SALARIAL
da trabalhadora ao emprego, condenado-se ainda o reclamado a
Pretende a reclamante a reforma da r. decisão de 1º grau para que
pagar os salários e demais vantagens do afastamento, vencidos e
seja declarada a nulidade do ato de dispensa e, consequentemente,
vincedos, inclusive com a antecipação da tutela em relação à
seja reintegrada ao emprego com o pagamento dos salários do
reintegração. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
período de afastamento, alegando, para tanto, que estaria sob os
ASSISTÊNCIA SINDICAL. DEFERIMENTO. Encontrando-se a
auspícios do Decreto Estadual nº 21.325/91, que teria aderido ao
reclamante assistida nos autos pelo sindicato da categoria
seu contrato de trabalho (art.468 da CLT) haja vista, à época de sua
profissional, são devidos os honorários advocatícios porque
edição, integrava o quadro de servidores do Banco do Estado do
satisfeitos os requisitos da Súmula nº 2 deste Tribunal. Recurso da
Ceará. Frisa que dito normativo, embora não tenha instituído
obreira provido.
estabilidade absoluta em prol dos empregados dos integrantes da
Administração Indireta Estadual, reforçou a necessidade de
RELATÓRIO
motivação do ato de dispensa daqueles trabalhadores.
MARIA JOSÉ PEREIRA DE MATOS interpôs recurso ordinário
O juízo de origem, aderindo às razões adotadas pelo Col. TST no
contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara do Trabalho
julgamento dos Embargos de Divergência 44600-
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87.2008.5.07.0008, reconheceu a ilegalidade do Decreto estadual
para a revisão do ato. De se observar, em primeiro lugar, que a
21.935/1991, tendo-se-lhe por inaplicável ao pacto laboral em
revogação de qualquer ato deve ser necessariamente motivada (Lei
apreço, julgou improcedente o pleito de reconhecimento de nulidade
nº 9.784/99, art. 50) e justificada como meio necessário à realização
da dispensa autoral, com seus consectários.
do interesse público. A potestade de revogar seus atos não confere
À análise.
à Administração carta branca para a prática de atos de perseguição
Tem-se que, em 1991, o Governo do Estado do Ceará editou o
ou de favorecimento. Não pode a revogação, sob pena de
Decreto 23.325/91, estabelecendo em seus artigos 1º e 2º que o
invalidação do ato revocatório, ser instrumento para a violação da
órgão administrativo, pena de nulidade, deveria explicar os motivos,
impessoalidade, da moralidade, da finalidade ou de qualquer outro
quer para o provimento, quer para dispensa, exoneração e
princípio ou preceito legal". (FURTADO, Lucas Rocha in Curso de
disponibilidade de seus servidores da administração direta e
Direito Administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2007, pp. 321/322).
indireta.
Assim, do cotejo da lição supra em relação ao caso ora em
Acontece que tal decreto veio a ser revogado.
julgamento, tem-se que a revogação de dito decreto que obrigava a
A questão reside, então, em se saber se o reclamante continuou ou
motivação da demissão, e por isso era benéfico ao trabalhador, não
não a ser albergado por tal Decreto protetor.
poderia abarcar a realidade de trabalho do reclamante, isso pelo
Em caso negativo, não há que se falar em reintegração.
fato de dita revogação, como acima lecionada pela doutrina, não
Caso tenha havido a transcendência de tal decreto para a relação
pode ir de encontro ao princípio trabalhista da norma mais
de trabalho do autor, mesmo após a revogação, somente seria
favorável.
válida a demissão do promovente caso houvesse sido observada a
E tal norma mais favorável adere, cola, prega, impregna, gruda, se
motivação insculpida naqueles 2 primeiros artigos do dito decreto
mistura ao contrato de trabalho daquele laborista que era
23.325/91, motivação esta, como incontroverso nestes autos, que
beneficiado por tal norma.
de fato não existiu.
Com efeito, mesmo ocorrendo a revogação de tal decreto, o que
Ora, não há que se discutir o poder de que é detentor o Estado,
sem dúvida estava dentro do poder da administração, em relação
quer para editar, quer para invalidar, quer para revogar seus
àquele trabalhador beneficiado pelo dito decreto, in casu o ora
próprios atos administrativos.
reclamante, tal revogação a ele se torna infensa, exatamente pelo
Entretanto, mesmo no ato de revogar um ato administrativo, por
fato de o ato administrativo de revogação não poder ferir os
exemplo, e é o que interessa a este julgamento, hão de ser
princípios do Direito Trabalhista, pois tal admitir seria anuir à
observados os princípios que norteiam o próprio Direito
possibilidade de alteração contratual in pejus para o trabalhador,
Administrativo, ou mesmo Direito correlato, como in casu, o Direito
ferindo-se, inclusive, o próprio art. 468 da CLT.
do Trabalho, tudo em busca da harmonia do ordenamento jurídico,
Daí que tal revogação do decreto não gerou efeitos para a relação
o que guarda consonância com métodos de interpretação das leis,
de trabalho do reclamante, respingando tão somente sobre
dentre eles o princípio da interpretação conforme a Constituição.
bancários que viessem a ser contratados após a edição da norma
Senão vejamos a precisa lição do Professor da Unb e Procurador
que revogou o Decreto 23.325/91 (aplicação da Súmula 51 do
Geral do Tribunal de Contas da União, Lucas Furtado:
C.TST).
"A possibilidade de revisão dos atos administrativos não se
Quando em Direito do Trabalho se fala no instituto da reintegração
restringe a razões de natureza legal. Fatores relacionados à
no emprego o primeiro raciocínio que pulula é o de que a Justiça
conveniência ou à oportunidade permitem igualmente, em algumas
está mandando integrar de novo ao emprego aquele que estava
situações, a revisão pela Administração Pública dos seus atos. Essa
integrado e gozando de estabilidade foi posto para fora.
potestade foi reconhecida em nosso sistema jurídico, inicialmente,
Contudo, nunca se deve olvidar que o fato gerador da reintegração
pelo Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula nº 473 - 'A
não se restringe à situação em que quem é posto para fora é o
Administração pode anular seus próprio atos, quando eivados de
empregado estável.
vícios que o tornam ilegais, porque deles não se originam direitos;
Volta-se ao exame da revogação do ato administrativo. O ente
ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade,
público pode invalidá-lo, quando há vício, ou revogá-lo, quando
respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos,
presentes, independente de vício, a conveniência e oportunidade.
a apreciação judicial' (grifamos) - e foi posteriormente confirmada
Mas o Judiciário pode, e deve, invalidar o ato que sequer pode ser
pela Lei nº 9.784/99. São razões de mérito que permitem a
chamado de jurídico, exatamente por ser desprovido de juridicidade,
revogação do ato. Esta regra gera uma série de condicionantes
tamanha a mácula que o impregna, vale dizer, o Judiciário pode
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declarar nulo de pleno direito determinado ato praticado pelo
obrigações decorrentes da relação de trabalho, tem-se que a
empregador.
Empresa teve limitado o exercício do seu poder potestativo quando
É o caso em tablado.
o Estado do Ceará, mediante decreto estadual, exigiu das entidades
Não há que se falar em reintegração por conta de estabilidade e,
da administração pública estadual a motivação do ato de dispensa
consequentemente, em dissensão do teor da Súmula 390 do TST,
de seus empregados.
pois de estabilidade no emprego sequer falou a reclamante em sua
A reclamante foi demitida imotivadamente quando o Decreto
petição inicial. A reintegração é pertinente porque o ato (não
Estadual nº 21.325/91 em seu art. 1º, alínea a e art. 2º, impõe às
jurídico, como dito) da demissão do autor foi viciado, pois estando o
entidades da administração indireta do Estado o dever de explicar
autor amparado, como acima fundamentado, pelo Decreto
os motivos de fato e de direito dos atos que tenham por objeto a
23.325/91, somente com a devida motivação patronal poderia ver
dispensa de empregados.
terminado seu contrato de emprego, motivação esta que, por não
Ressalte-se, ainda, que o Estado, por força do art. 18 da Carta da
haver ocorrido, eivou de anátema o ato demissionário do
República, tem autonomia para organizar a sua administração
promovente.
pública direta e indireta, desde que respeitadas às normas
Daí ser imperativo que as partes retornem ao status quo ante,
proibitivas contidas na Constituição Federal.
sendo a única forma de fazê-lo a de considerar que, por não ter
Não prospera o argumento de que a sucessão trabalhista retirou a
existido no mundo jurídico o término do pacto de emprego, há o
eficácia do Decreto em comento, em razão de não pertencer o
autor de ao mesmo retornar, como se nada houvesse acontecido,
reclamado à Administração Pública do Estado, ou mesmo que a sua
como de fato, juridicamente, não aconteceu por conta da
expressa revogação pelo Decreto Estadual 24.004 o reclamante,
ilegalidade.
porquanto este teve cláusula contratual incorporada ao seu contrato
Assim, declara-se nulo de pleno direito o ato de dispensa do
de trabalho, que subsiste mesmo na hipótese de sucessão do ente
reclamante, frisando que o Pleno desta Corte já declarou a
público por empresa privada (arts. 10 e 448 da CLT) e não pode ser
constitucionalidade do Decreto nº 23.325/91 (Processo nº123400-
desconsiderada, nem pelo empregador originário, nem pelo
50.2008.5.07.0002), o que supera todos os argumentos defensivos
sucessor empresarial (que absorve todos os direitos e obrigações
do reclamado quanto a tal aspecto.
decorrentes dos contratos de trabalhos vigentes ou finalizados) sob
Rejeita-se ainda o pedido do reclamado de conversão da
pena de implicar alteração lesiva ao contrato de trabalho.
reintegração em indenização, pois o sistema jurídico trabalhista
É nulo, portanto, o ato demissório perpetrado em face do autor,
agasalha o princípio da continuidade da relação de emprego,
merecendo provimento o recurso no tocante à reintegração ao
protetivo do trabalhador.
emprego e pagamento dos salários com reflexos em outas verbas e
Tal entendimento não atenta contra a literalidade do art. 173, § 1º,
demais vantagens do afastamento, vencidos e vincendos, inclusive
da CF/88, tampouco colide com o entendimento iterativo notório e
com a antecipação da tutela em relação à reintegração, nos moldes
atual da Corte Superior, consubstanciado na Orientação
abaixo definidos, sendo permitida a compensação dos valores já
Jurisprudencial nº 247, da SDI-1, eis que se baseia na premissa de
pagos a título de verbas rescisórias.
que a Empresa teria se comprometido, mediante norma interna, a
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
informar as razões pelas quais estava demitindo seus empregados
Pretende a recorrente sua reintegração nos quadros da empresa a
públicos.
título da tutela antecipada.
E aqui referido decreto encerra inexorável natureza de regulamento
O art. 273 caput e seu inciso I, do CPC, dispositivo que introduziu o
empresarial, como dito alhures, incorporado ao patrimônio jurídico
instituto da antecipação de tutela no Direito Processual brasileiro,
do trabalhador.
exige dois requisitos básicos para a sua concessão: a
O princípio da norma mais favorável autoriza que, havendo no
verossimilhança da alegação, havendo prova inequívoca, e fundado
ordenamento jurídico em vigor diversas normas tratando do mesmo
receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
assunto, e não sendo uma delas de caráter proibitivo, seja escolhida
A primeira condição está presente no caso em tela, conforme já
aquela que trouxer mais vantagens ao empregado, dado o caráter
aduzido nas razões supra em que se constatou não haver
tuitivo do direito do trabalho.
controvérsia a respeito do fato de a parte autora haver sido demitida
Na hipótese vertente, muito embora o art. 173 da Constituição
sem prévia motivação, como previsto no Decreto Estadual nº
Federal, em atenção ao princípio da livre concorrência, equipare a
21.325/91, não havendo prova de que a ruptura tenha se originado
Sociedade de Economia Mista às empresas privadas, inclusive nas
na quebra de confiança entre os pactuantes. Tangente ao referido
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regramento, este Egrégio TRT entendeu por sua
cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo
constitucionalidade. Assim, presentes a verossimilhança e a prova
a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e
inequívoca.
comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário
Quanto ao fundado receio de dano irreparável, evidencia-se na
mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe
natureza das verbas trabalhistas, essencialmente alimentares e
permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
essenciais para o sustento do indivíduo bem como de sua família,
respectiva família."
sendo luzente que a situação atual do reclamante o priva de seu
No presente caso, o reclamante atende aos requisitos necessários
labor e do respectivo salário, ferindo, inclusive, o princípio da
à concessão do pleito, por se encontrar assistido pelo sindicato de
dignidade humana, acerca do qual bem se manifestou o ilustre
sua categoria profissional, tendo também obtido o deferimento dos
Mestre Paulo Bonavides ao aduzir que "nenhum princípio é mais
benefícios da justiça gratuita por não possuir condições econômicas
valioso para compendiar a unidade material da Constituição que o
para demandar contra o reclamado sem prejuízo dos sustentos
princípio da dignidade da pessoa humana." (BONAVIDES, Paulo.
próprios ou de suas famílias.
Curso de Direito Constitucional. 25 ed. São Paulo: Malheiros, 2010,
Desse modo, aplico a jurisprudência uniformizada deste Tribunal
p.233).
para dar provimento, neste tópico, ao Recurso Ordinário interposto
Requer também o art. 273, § 2º, que a tutela antecipada concedida
pela reclamante, através do Sindicato dos Bancários do Ceará,
não seja irreversível. Ora, na hipótese dos autos a tutela concedida
deferindo o pedido de pagamento dos honorários advocatícios
diz respeito tão somente à reintegração do empregado nos quadros
assistenciais em favor do Sindicato da categoria profissional, no
do banco reclamado, o que pode ser imediatamente revertido em
importe de 15% sobre o valor da condenação.
caso de revogação da medida, com o desligamento do empregado.
Quanto aos salários auferidos durante o período em que se
DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DO IMPOSTO DE
encontrar reintegrado, corresponderão à contraprestação dos
RENDA
serviços prestados ao reclamado. Portanto, não se alegue a
Em alinho à regra do art.832, §3º, da CLT, consigna-se que as
irreversibilidade dos salários pagos, em razão do caráter
parcelas aqui deferidas possuem natureza remuneratória e integram
sinalagmático do contrato de trabalho.
o salário-de-contribuição, base de cálculo da contribuição
Assim, presentes os requisitos legais, haja vista a certeza do direito
previdenciária cujo recolhimento (parte segurado e parte patronal)
perseguido, defere-se a tutela antecipada, especificamente quanto
deve ser efetuado com observância à Lei nº8.212/91 (art.12, I e
ao pedido de reintegração, na mesma função, horários, jornada
art.22, I), ao Decreto nº3.048/99 (art.276,§4º) que a regulamenta e à
diária (8 horas), remuneração, localidade e agência, determinando-
Súmula 368 do TST.
se a imediata expedição de mandado de reintegração,
Caberá ao empregador/reclamado reter a cota previdenciária a
independente do trânsito em julgado da ação. Arbitra-se multa de
cargo do empregado(segurado), calculada nos limites e percentuais
R$ 3.000,00 por dia, limitada a R$ 30.000,00, face aos princípios da
fixados naquela lei previdenciária, e comprovar seu recolhimento
proporcionalidade e razoabilidade, caso o banco venha a se opor a
em juízo juntamente com a cota que também lhe compete
reintegrar prontamente o trabalhador.
(patronal), pena de execução (art.114, VIII da CF/88 e art.876,
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
parágrafo único, da CLT).
Em sessão realizada no dia 04 de fevereiro de 2015, o Tribunal
No tocante ao imposto de renda, há de se atentar para as diretrizes
Pleno proferiu julgamento com o objetivo de uniformização da
do art.46 da Lei nº8.541/92, do art.12 da Lei nº7.713/88, bem assim
jurisprudência regional acerca do tema "honorários advocatícios
para o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 368 e
sucumbenciais na Justiça do Trabalho", resultando a edição da
na OJ nº400 da SDI ambas do c.TST.
Súmula nº 2 (Resolução nº 41/2015, DEJT de 10, 11 e 12 de
DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA
fevereiro de 2015), pacificando a questão no âmbito deste Tribunal
Juros de mora, devidos desde o ajuizamento da ação (art.883 da
com o seguinte teor:
CLT) e calculados em atenção às disposições do art.39, §1°, da Lei
nº8.177/91. Igualmente observável a Súmula 200 do TST.
"SÚMULA Nº 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO
Correção Monetária, aplicação do art.39, caput, da Lei n°8.177/91
TRABALHO. LIDES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE
(convalidado pelo art.15 da Lei n°10.192/01), bem assim do
EMPREGO. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento
sumulado 381 e da OJ 300 da SDI-1 do TST.
de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por
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CONCLUSÃO DO VOTO
desde o momento da demissão e vincendos até a efetiva
conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, dar-lhe
reintegração, ficando, desde já, autorizada a compensação do valor
provimento para, reformando a sentença, julgar procedente o
pago a título de verbas estritamente rescisórias. Honorários
pedido de declaração de nulidade do ato demissório perpetrado em
advocatícios assistenciais à base de 15% (quinze por cento) sobre o
face do autor, por afronta às previsões do Decreto Estadual nº
valor da condenação. Arbitra-se valor para a condenação em R$
21.325/91, e conceder a medida antecipatória especificamente em
20.000,00 (vinte mil reais) e de custas processuais de R$ 400,00
relação ao pedido de reintegração, determinando que o reclamante
(quatrocentos reais), invertidas. Contribuição previdenciária,
seja imediatamente reintegrado no emprego, na mesma função,
imposto de renda, juros de mora e correção monetária nos moldes
horários, jornada diária, remuneração, localidade e agência,
acima fundamentados. Participaram do julgamento os
expedindo-se o competente mandado de reintegração,
Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente e
independente do trânsito em julgado da ação. Comina-se multa de
Relator), Dulcina de Holanda Palhano (Revisora) e Maria Roseli
R$ 3.000,00 por dia, limitada a R$ 30.000,00, face aos princípios da
Mendes Alencar. Presente, ainda, a Procuradora Regional do
proporcionalidade e razoabilidade, caso o banco venha a se opor a
Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro de 2016.
reintegrar prontamente o trabalhador. E, após o trânsito em julgado,
EMMANUEL TEOFILO FURTADO
a confirmação da tutela antecipada, com condenação do reclamado
Relator
ao pagamento, em 48 horas, dos salários com reflexos em outras
VOTOS
Acórdão
verbas e demais vantagens do período do afastamento, vencidos
desde o momento da demissão e vincendos até a efetiva
reintegração, ficando, desde já, autorizada a compensação do valor
pago a título de verbas estritamente rescisórias. Honorários
advocatícios assistenciais à base de 15% (quinze por cento) sobre o
valor da condenação. Arbitra-se valor para a condenação em R$
20.000,00 (vinte mil reais) e de custas processuais de R$ 400,00
Processo Nº RO-0000487-94.2013.5.07.0033
Relator
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
RECORRENTE
VICUNHA TEXTIL S/A.
ADVOGADO
JAMILLE MARIA DOS SANTOS
MOTA(OAB: 19291/CE)
RECORRIDO
ALEXANDRE CAVALCANTE BATISTA
ADVOGADO
TICIANO CORDEIRO AGUIAR(OAB:
19255/CE)
ADVOGADO
Marcos Martins dos Santos Neto(OAB:
20087-A/CE)
(quatrocentos reais), invertidas. Contribuição previdenciária,
imposto de renda, juros de mora e correção monetária nos moldes
acima fundamentados.
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE CAVALCANTE BATISTA
- VICUNHA TEXTIL S/A.
DISPOSITIVO
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
PODER JUDICIÁRIO
conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, dar-lhe
JUSTIÇA DO TRABALHO
provimento para, reformando a sentença, julgar procedente o
pedido de declaração de nulidade do ato demissório perpetrado em
face do autor, por afronta às previsões do Decreto Estadual nº
21.325/91, e conceder a medida antecipatória especificamente em
relação ao pedido de reintegração, determinando que o reclamante
seja imediatamente reintegrado no emprego, na mesma função,
horários, jornada diária, remuneração, localidade e agência,
expedindo-se o competente mandado de reintegração,
independente do trânsito em julgado da ação. Comina-se multa de
R$ 3.000,00 por dia, limitada a R$ 30.000,00, face aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, caso o banco venha a se opor a
reintegrar prontamente o trabalhador. E, após o trânsito em julgado,
a confirmação da tutela antecipada, com condenação do reclamado
ao pagamento, em 48 horas, dos salários com reflexos em outras
verbas e demais vantagens do período do afastamento, vencidos
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PROCESSO nº 0000487-94.2013.5.07.0033 (ED)
EMBARGANTE: ALEXANDRE CAVALCANTE BATISTA
EMBARGADO: VICUNHA TÊXTIL S/A
RELATORA: DULCINA DE HOLANDA PALHANO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. TEMPO
À DISPOSIÇÃO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDENTE
DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DA
TESE JURÍDICA PREVALECENTE N° 2 E DA SÚMULA N° 02
DESTE REGIONAL. Embargos acolhidos, imprimindo efeito
modificativo ao julgado, para manter as horas extras deferidas na
sentença (tempo à disposição) com base na Tese Jurídica
Prevalecente n° 02 e dar parcial provimento ao recurso ordinário da
reclamada a fim de excluir da condenação o pagamento da verba
honorária, com fundamento na Súmula n° 02 deste Regional e nas
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Súmulas n°s 219 e 329 do C. TST.
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- Turno Comercial: 07:30h às 17:18h - 4 (9:48min) sendo (7horas
e 20 minutos trabalhados) - 8 horas legais - 1 hora de intervalo + 40
min de compensação do sábado.
RELATÓRIO
Retornam os autos a esta Relatora para novo julgamento dos
embargos de declaração opostos pelo reclamante em razão da
decisão proferida em sede de Recurso de Revista (ID bd37beb) que
Registre-se, por oportuno, que o reclamante, cumpria jornada
acolheu a arguição de negativa de prestação jurisdicional e
corresponde ao turno B (13:50h às 22:09h), com uma hora de
determinou o reexame das razões embargos quanto às questões
intervalo para repouso, conforme informado na peça inicial. Pela
fáticas relativas ao seu horário de chegada/partida da empresa e ao
prova emprestada juntada aos presentes autos, verifica-se que o
tempo que o transporte fornecido levava para chegar às suas
preposto da reclamada asseverou que:
dependências e sobre qual o tempo de permanência do empregado
no interior do local de trabalho.
"(...) que no turno A o transporte de funcionários chega na empresa
meia hora antes e sai cerca de 15 a 20 minutos depois que os
É o relatório.
empregados terminam seu expediente e batem o ponto (...)
(...) que no turno B e C também o transporte com os empregados
ADMISSIBILIDADE
chega 30 minutos antes do início da jornada e sai cerca de 15 a 20
A questão da admissibilidade dos embargos de declaração encontra
minutos depois do término do expediente, aplicando-se aos
-se superada.
referidos turnos o que acima foi dito quanto ao turno "A", com
exceção do lanche que não é servido no turno B."
MÉRITO
O acórdão embargado deu provimento ao recurso interposto pela
Então, como o autor pertencia ao turno B, sua chegada à empresa
reclamada, julgando improcedentes os pedidos da inicial no tocante
utilizando o transporte por ela fornecido, girava em torno de 30
ao pedido de condenação ao pagamento de horas extras em razão
minutos antes do efetivo início da jornada, às 13:50h. Em relação
das atividades preparatórias realizadas pelo autor (troca de
ao término do expediente, às 22:09h, o autor aguardava por volta
uniforme, colocação de EPI e lanche).
de 15 a 20 minutos para retorno à sua residência, beneficiando-se
da condução cedida pela reclamada. Destaque-se que, a tese da
exordial é no sentido de que o empregado era "obrigado" a chegar
Irresignado, apresentou o reclamante embargos de declaração, com
30 minutos antes do expediente (para vestir uniforme, colocar EPI e
fins de prequestionamento, alegando que o julgado foi omisso por
preparar-se para o início da jornada) e só depois registrava seu
não ter aclarado a realidade fática, listando algumas perguntas, em
horário de ponto e, na ocasião da saída, permanecia por 20 minutos
forma de questionário, suplicando o pronunciamento deste Regional
a mais, ou seja, primeiro registrava o ponto, depois, retirava o
sobre as matérias elencadas.
uniforme e EPI e, só então, poderia ausentar-se do local de
trabalho.
Em cumprimento ao acórdão prolatado pelo C. TST (ID bd37beb)
Observe-se que quanto ao tempo de permanência do empregado
presto os seguintes esclarecimentos:
no interior da reclamada para troca de uniformes, alimentação,
colocação de EPI's e a espera do transporte fornecido pela
reclamada, o teor do depoimento da 1ª testemunha do reclamante
Inegável, nos autos, que a empresa reclamada possui quatro turnos
(Sr. Valdiélio de Lima Silva) foi claro ao afirmar que " no turno B os
de trabalho (turnos A, B e C, com jornada de trabalho 5 X 1), a
empregados chegam por volta de 13:20hs, no transporte da
seguir descritos:
empresa, vestem o uniforme e bate o ponto às 13:25hs/13:30hs,
iniciando direto o trabalho, já que não há lanche; que os
-Turno A: 5:30h às 13:50h - 7:20 trabalhadas + 1 hora de almoço
empregados de tal turno deixam o serviço às 22:09hs (saindo de
- Turno B: 13:50h às 22:09h
seus setores), batendo o ponto aproximadamente 22:14hs, por
- Turno C: 22:09h às 05:30h
conta da distância do micropoint; que após isso efetuam a troca do
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uniforme e ficam aguardando o ônibus, o qual é liberado para sair
116
esse respeito.
às 22:24hs" Assim, considerando o trajeto: descida do ônibus,
vestimenta de uniforme, colocação de EPI, batida de ponto, ida ao
Quanto ao tempo para lanche, fica claro que, a empresa, ciente da
refeitório, chegada ao posto de trabalho, era gasto o lapso temporal
condição social simples dos seus empregados, como forma de
de 10 a 15 minutos, na chegada (para vestir uniforme até a batida
complementar sua alimentação, além da refeição fornecida durante
do ponto), 05 minutos da saída do setor até o ponto, e , por fim, em
o intervalo intrajornada de 1:00 h (uma hora), fornecia no início da
torno de 10 minutos para retirar o uniforme e aguardar a partida do
jornada de trabalho um café com leite e pão para os trabalhadores
ônibus.
do turno da manhã (Turno A). Para os trabalhadores do turno na
noite (turno C ), era fornecido caldo e pão. Ressalte-se que, para os
A prova dos autos revelou, ademais, que os veículos que
que trabalham no turno B, caso em que se enquadra o autor, não
transportavam os trabalhadores, em todos os seus turnos,
havia lanche, tendo sido demonstrado nos autos que esse lanche
começavam a chegar à empresa entre 10 a 15 minutos antes dos
era opcional, usufruindo aquele que dele necessitasse/ desejasse.
respectivos horários de início de jornada, acima mencionados. Os
empregados, em geral, registravam o ponto nos 5 (cinco) minutos
Não obstante os esclarecimentos acima, devo fazer as seguintes
que antecediam o início de cada turno de trabalho, sendo certo que
ponderações.
a "batida de ponto" se dava sempre antes de o funcionário adentrar
ao seu setor de trabalho.
De fato, o convencimento desta Turma foi na linha de que a prova
testemunhal (emprestada - processo n° 0000178365.2010.5.07.0031) foi capaz de conduzir à conclusão de que,
Em relação ao tema "opção pelo vale-transporte", deve ser
efetivamente, no tempo despendido pelo trabalhador para troca de
esclarecido que na cidade de Maracanaú, onde está instalada a
uniforme e lanche/caldo/café, ele não estava realmente à disposição
reclamada, há transporte público e que o empregado pode optar por
do empregador, tanto é assim, que podiam chegar com uma
dirigir-se à empresa em veículo próprio ou utilizar facultativamente o
antecedência mínima de 05 minutos ao local de trabalho, já
transporte disponibilizado pela empresa ( "rota"). A opção pela "rota"
uniformizados e sem se utilizar do lanche.
fornecida pela empresa, repise-se, não é obrigatória, e gera ao
usuário uma série de benefícios, dentre os quais podemos citar a
Com as alterações advindas através da lei n° 13.015/2014, em
comodidade de utilizar o ônibus próximo de sua residência, a
especial no art. 896 e parágrafos da CLT, os Tribunais Regionais do
economia, considerando o desconto de apenas um real nos
Trabalho foram obrigados a procederem à uniformização de suas
contracheques, segurança e comodidade.
respectivas jurisprudências, aplicando o Incidente de Uniformização
de Jurisprudência previsto no Código de Processo Civil.
Caso fosse fornecido ao trabalhador vale-transporte, caber-lhe-ia o
custeio de parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário
Nesse contexto, o Tribunal Pleno deste Regional aprovou, em
básico ou vencimento, sendo-lhe descontado em folha um valor
sessão extraordinária realizada em 03 de setembro de 2015 a Tese
médio de R$ 40,00 (quarenta reais), o que, sem dúvida, no caso
Jurídica Prevalecente n° 2, cujo teor se transcreve a seguir:
específico ora em análise, revela um grave prejuízo financeiro ao
autor, principalmente considerando que, em sua maioria, os
demandantes são pessoas humildes e de baixo poder aquisitivo.
"TESE JURÍDICA PREVALECENTE N°2. TEMPO À DISPOSIÇÃO.
MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE
Destaque-se, por fim, que não há elementos nos autos capazes de
TRABALHO. O tempo gasto pelo empregado no estabelecimento
responder a questão relativa à obrigatoriedade ou "opção" do autor
empresarial em atividades relativas à troca de uniforme,
receber o vale-transporte, caso não escolhesse utilizar a condução
alimentação, higiene pessoal, entre outras, deve ser considerado
fornecida pela empresa. Do contexto das provas colhidas é possível
como à disposição do empregador e enseja o pagamento da
apenas dizer que, a maior parte dos trabalhadores usavam "a rota"
jornada extraordinária correspondente, exceto se não ultrapassar
do ônibus e outros, iam ao trabalho de moto ou bicicleta. Entretanto,
cinco minutos de variação no registro do horário de entrada e de
em relação ao autor da presente reclamação trabalhista, nada foi
saída, observado o limite máximo de dez minutos diários (art.58, §
esclarecido a esse título, portanto, não há subsídios para ilações a
1° da CLT). Extrapolada essa tolerância, deve ser computada como
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extraordinária a totalidade do tempo que exceder a jornada normal."
117
NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 372 da SBDI-1) Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 A partir
Mencionada tese encontra-se em consonância com a jurisprudência
da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º
da Corte Maior Trabalhista, ao reconhecer que, quanto aos minutos
ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em
que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, será considerada
convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos
como extra a totalidade do tempo que exceder os dez minutos
que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de
diários, não importando as atividades desenvolvidas pelo
apuração das horas extras. "
empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche,
higiene pessoal, etc), nos termos do que dispõe a Súmula n° 366,
Por todo o exposto, por uma questão de disciplina judiciária, adoto o
verbis:
entendimento majoritário desta Corte, consubstanciado na Tese
Jurídica Prevalecente n° 02, passando a considerar que nos vinte
"SUM-366.CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS.
minutos que antecediam e nos vinte minutos que sucediam a
MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE
jornada encontrava-se o reclamante à disposição da empresa,
TRABALHO (nova redação) - Res. 197/2015, DEJT divulgado em
fazendo jus, portanto, às horas extras deferidas na sentença.
14, 15 e 18.05.2015. Não serão descontadas nem computadas
como jornada extraordinária as variações de horário do registro de
ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo
Quanto aos honorários advocatícios, entendo serem devidos,
de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será
contudo, curvo-me à jurisprudência pacífica deste Regional,
considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a
sedimentada na Súmula n.º 2, aprovada em sessão deliberativa
jornada normal, pois configurado tempo à disposição do
extraordinária do Pleno no dia 04.02.2015, nos seguintes termos:
empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo
empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche,
"SÚMULA N.º 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, JUSTIÇA DO
higiene pessoal, etc). "
TRABALHO. LIDES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE
EMPREGO. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento
de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por
Observa-se, no caso dos autos, que o juiz sentenciante bem
cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo
pontuou que a prova emprestada (Processo n° 00001783-
a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e
65.2010.5.07.0031) confirmou que o autor encontrava-se à
comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo ou
disposição da empresa nos vinte minutos que antecediam e nos
encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar
vinte minutos que sucediam a jornada.
sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família."
Devo registrar que a Ata Notarial n° 53 juntada aos autos apenas
Assim, ante a falta da assistência sindical, tem-se por indevido o
faz referência ao tempo de deslocamento entre a portaria e o relógio
pagamento da verba honorária, nos termos previstos na Súmula n°
de ponto, sem que se possa considerá-la para fins de prova quanto
02 deste Tribunal e nas Súmulas n°s 219 e 329 do TST.
ao tempo gasto na realização do lanche, troca de uniforme ou
Dou provimento ao recurso da reclamada para fins de excluir da
mesmo espera do ônibus.
condenação o pagamento dos honorários advocatícios.
Destaco, ainda, que a cláusula da Convenção Coletiva mencionada
Registro, por fim, que embora a recorrente pugne pela exlcusão da
pela reclamada, com a previsão de um limite de tolerância para
multa do art.475-J do CPC, não há condenação nesse sentido.
permanência na empresa de quinze minutos antes e quinze minutos
após o fim da jornada, não deve prevalecer, por estar em
descompasso com a Súmula n° 449 do C. TST, verbis:
Conclusão do recurso
Conheço dos embargos e dou-lhes provimento para prestar os
"SUM. 449 - MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A
esclarecimentos supra e imprimir efeito modificativo ao julgado, a
JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001.
fim de manter as horas extras deferidas na sentença (tempo à
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disposição), com base na Tese Jurídica Prevalecente n° 02 deste
118
PODER JUDICIÁRIO
Regional e dar parcial provimento ao recurso ordinário da
JUSTIÇA DO TRABALHO
reclamada a fim de excluir da condenação o pagamento da verba
honorária, com fundamento na Súmula n° 02 deste Regional e nas
PROCESSO nº 0000512-66.2014.5.07.0003 (RO)
Súmulas n°s 219 e 329 do C. TST.
RECORRENTE: PAULO PERICLES HOLSBACK MARTINS
RECORRIDO: EUROTEC SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME
RELATOR: EMMANUEL TEOFILO FURTADO
EMENTA
RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM CARTÕES DE VISITA -
ACÓRDÃO
DEFERIMENTO.Restando evidenciado que o reclamante arcou com
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
despesa própria da ré, de se deferir ao autor o ressarcimento de
REGIONAL
valor pago a título de confecção de cartões de visita pleiteado na
DO
TRABALHO
DA
7ª
REGIÃO,
por
unanimidade,conhecer dos embargos, dar-lhes provimento para
exordial.
prestar os esclarecimentos supra e imprimir efeito modificativo ao
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DOS
julgado, a fim de manter as horas extras deferidas na sentença
REQUISITOS CONSTANTES DA SÚMULA 02 DESTE TRIBUNAL
(tempo à disposição), com base na Tese Jurídica Prevalecente n°
- DESCABIMENTO. No presente caso, a lide decorre do vínculo
02 deste Regional e dar parcial provimento ao recurso ordinário da
empregatício e o reclamante não atende aos requisitos necessários
reclamada a fim de excluir da condenação o pagamento da verba
à concessão do pleito, por não se encontrar assistido pelo sindicato
honorária, com fundamento na Súmula n° 02 deste Regional e nas
de sua categoria profissional, pelo que de se indeferir a pretensão
Súmulas n°s 219 e 329 do C. TST. Custas, pela reclamada, importe
de honorários advocatícios sucumbenciais.
de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor arbitrado à
condenação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Participaram do
RELATÓRIO
julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado
Cuida-se de recurso ordinário manejado pelo reclamante PAULO
(Presidente), Dulcina de Holanda Palhano (Relatora) e Maria Roseli
PERICLES HOLSBACK MARTINS, enquanto irresignado com a
Mendes Alencar. Presente, ainda, a Procuradora Regional do
Sentença de ID c80d68e, proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara do
Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro de 2016.
Trabalho de Fortaleza, que julgara IMPROCEDENTE a
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
Reclamatória Trabalhista por ele ajuizada em face da empresa
Relatora
EUROTEC SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME.
Em seu arrazoado, aduzindo haver demonstrado o seu direito ao
pagamento de saldo de salário, comissões "por fora", horas extras e
1
despesas com cartões de visita, requesta a reforma do Decisum e a
VOTOS
consequente procedência de sua ação.
Acórdão
Processo Nº RO-0000512-66.2014.5.07.0003
Relator
EMMANUEL TEOFILO FURTADO
RECORRENTE
PAULO PERICLES HOLSBACK
MARTINS
ADVOGADO
ana patricia maia freitas(OAB:
11349/CE)
RECORRIDO
EUROTEC SERVICOS
AUTOMOTIVOS LTDA - ME
ADVOGADO
JOÃO BARBOSA DE PAULA PESSOA
CAVALCANTE FILHO(OAB:
12585/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EUROTEC SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME
- PAULO PERICLES HOLSBACK MARTINS
Sem contrarrazões.
Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho para
emissão de parecer.
FUNDAMENTAÇÃO
I. ADMISSIBILIDADE
Porque atendidos os pressupostos legais, conheço do vertente
recurso manejado pelo reclamante.
II. MÉRITO
DAS COMISSÕES CLANDESTINAS
O Reclamante não se conforma com a rejeição de sua tese de que
percebia pagamento clandestino de comissões.
A irresignação não procede.
O postulado processual de que o ônus da prova cabe a quem alega,
insculpido nas disposições estatuídas nos art. 818, da CLT, e 333, I,
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119
do Código de Processo Civil, não foi devidamente satisfeito pelo
Súmula nº 2 (Resolução nº 41/2015, DEJT de 10, 11 e 12 de
Reclamante, na medida em que não apresentou testemunhas e não
fevereiro de 2015), pacificando a questão no âmbito deste Tribunal
trouxe documento hábil a comprovar a alegação de que, enquanto
com o seguinte teor:
supervisor, ganhava comissões sobre a produção dos vendedores.
"SÚMULA Nº 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO
DAS HORAS EXTRAS
TRABALHO. LIDES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE
O indeferimento do pedido de horas extras revelou-se acertado,
EMPREGO. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento
uma vez não tendo o reclamante se desincumbido do ônus
de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por
processual que lhe competia na medida em que não apresentou
cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo
testemunhas. Não bastasse, não apresentou nenhuma impugnação
a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e
à prova documental juntada com a defesa, precisamente os
comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário
controles de ponto relativos a 2/3 do período contratual (julho,
mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe
agosto, outubro, novembro, dezembro, janeiro - ver fls. 311, 313,
permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
315, 317, 319 e 322 do PDF), os quais demonstram a ausência de
respectiva família."
extrapolação das 44 horas semanais.
No presente caso, a lide decorre do vínculo empregatício e o
DO SALDO DE SALÁRIO
reclamante não atende aos requisitos necessários à concessão do
Insistindo na tese de haver trabalhado durante três dias após sua
pleito, por não se encontrar assistido pelo sindicato de sua categoria
rescisão contratual, requesta o autor o pagamento de saldo de
profissional.
salário dos dias 12, 13 e 14 de março de 2014.
Desse modo, aplico a jurisprudência uniformizada deste Tribunal
Razão lhe assiste.
para indeferir o pedido de honorários advocatícios sucumbenciais.
Com efeito, inobstante a rescisão contratual tenha ocorrido em
CONCLUSÃO DO VOTO
11.03.2014, conforme documento de aviso prévio e TRCT, os
Conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, para condenar a
cartões de ponto de fl. 19 do PDF - ID 34b3dc1 - documento não
reclamada ao pagamento de saldo de salário (3 dias), considerada
impugnado pela reclamada, dá conta que o autor trabalhou nos dias
a remuneração constante da CTPS no importe de R$2.000,00, bem
12, 13 e 14 subsequentes, inclusive devolveu a chave da empresa
como a ressarcir despesa efetuada com cartões de visita no valor
ré, que ficava em seu poder, somente no dia 14.03.2014.
de R$70,00. Custas invertidas no importe de R$10,64, tendo em
Assim, condena-se a promovida ao pagamento de saldo de salário
vista o valor atribuído à condenação de R$270,00.
(3 dias), considerada a remuneração constante da CTPS no importe
DISPOSITIVO
de R$2.000,00.
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM CARTÕES DE VISITA
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
Alegou o reclamante, na inicial, haver pago à reclamada o valor de
conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, para condenar a
R$70,00 a título de compra de cartões de visita, despesa que
reclamada ao pagamento de saldo de salário (3 dias), considerada
deveria ser da empresa e não sua. Para provar o alegado, anexou à
a remuneração constante da CTPS no importe de R$2.000,00, bem
inicial o recibo de ID 8e1014b (ver fl. 23 do PDF).
como a ressarcir despesa efetuada com cartões de visita no valor
Em sede contestatória, limitando-se a promovida a afirmar que a
de R$70,00. Custas invertidas no importe de R$10,64, tendo em
despesa fora arcada por ela e não pelo autor, nada falou acerca do
vista o valor atribuído à condenação de R$270,00. Participaram do
indigitado documento, que, por seu turno, contém carimbo da
julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado
empresa e assinatura de empregado lotado no setor de pessoal
(Presidente e Relator), Dulcina de Holanda Palhano (Revisora) e
desta.
Maria Roseli Mendes Alencar. Presente, ainda, a Procuradora
Nesse compasso, restando evidenciado que o reclamante arcou
Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro
com despesa própria da ré, não se há negar a autor o
de 2016.
ressarcimento pleiteado.
EMMANUEL TEOFILO FURTADO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Relator
Em sessão realizada no dia 04 de fevereiro de 2015, o Tribunal
VOTOS
Acórdão
Pleno proferiu julgamento com o objetivo de uniformização da
jurisprudência regional acerca do tema "honorários advocatícios
sucumbenciais na Justiça do Trabalho", resultando a edição da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193
Relator
Processo Nº RO-0000533-33.2015.5.07.0027
EMMANUEL TEOFILO FURTADO
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
CICERO CARLOS BARROS DA
SILVA
DEMOSTENES SILVA COELHO(OAB:
21705/CE)
S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E
COMERCIO
ADOLPHO LUIZ MARTINEZ(OAB:
144997/SP)
JOSE JONES DE SOUZA
FILHO(OAB: 24526/CE)
CICERO CARLOS BARROS DA
SILVA
DEMOSTENES SILVA COELHO(OAB:
21705/CE)
S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E
COMERCIO
JOSE JONES DE SOUZA
FILHO(OAB: 24526/CE)
ADOLPHO LUIZ MARTINEZ(OAB:
144997/SP)
120
CÍCERO CARLOS BARROS DA SILVA (reclamante) e S.A.
PAULISTA DE CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO (reclamada)
interpuseram recursos ordinários em face da decisão de 1º grau que
julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na
reclamação trabalhista ajuizada pelo primeiro em face da segunda,
para condenar a empresa reclamada a pagar as seguintes parcelas:
multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT e 10 (dez) dias de saldo de
salário.
Em seu recurso (doc. id nº 95bcd2b), o reclamante requer a reforma
da sentença do Juízo de 1º grau para que a reclamada seja
condenada a pagar as verbas rescisórias requeridas na petição
inicial.
Em seu recurso (doc. id. nº e32cacb), a reclamada, por sua vez,
Intimado(s)/Citado(s):
busca a modificação da r. decisão originária a fim de que sejam
- CICERO CARLOS BARROS DA SILVA
- S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO
excluídos da condenação o saldo de salário e a multa do art. 477, §
8º, da CLT.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Através do acórdão id nº "901f675", a 1ª Turma deste E. TRT da 7ª
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Região deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela
reclamada para determinar o regular processamento de seu recurso
PROCESSO nº 0000533-33.2015.5.07.0027 (RO)
ordinário.
RECORRENTE: CICERO CARLOS BARROS DA SILVA, S A
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Regional do
PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO
Trabalho (art.116 do Regimento Interno).
RECORRIDO: CICERO CARLOS BARROS DA SILVA, S A
FUNDAMENTAÇÃO
PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO
ADMISSIBILIDADE
RELATOR: EMMANUEL TEOFILO FURTADO
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO
EMENTA
RECLAMANTE
RECURSO DO RECLAMANTE QUE NÃO ATACA OS
O recurso ordinário interposto pelo reclamante carece de objeto por
FUNDAMENTOS DE MÉRITO DA SENTENÇA. FALTA DE
não impugnar diretamente os fundamentos da decisão recorrida.
OBJETO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Prejudicada a
Com efeito, ao interpor o recurso em apreço, o autor não enfrentou
admissibilidade do recurso quando desatendida a necessidade legal
expressamente os fundamentos meritórios da sentença ora
de correspondência e simetria entre os argumentos recursais e os
recorrida, deduzindo alegação absolutamente genérica, limitando-se
fundamentos da decisão recorrida, em nítida falta de objeto e
a reiterar os termos dos pedidos preteritamente apresentados e
afronta ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC/2015. Recurso
rejeitados, sem articular qualquer embasamento que alicerce a sua
obreiro não conhecido. SALDO DE SALÁRIO. QUITAÇÃO. Tendo
pretensão naquele momento.
em vista a comprovação da quitação dos dias laborados após o
Ora, uma vez desatendida a necessidade legal de correspondência
término do período de férias do empregado através do TRCT
e simetria entre os argumentos recursais e os fundamentos da
anexado aos autos (doc. id. nº ed3334d), impõe-se concluir que não
decisão recorrida, em nítida afronta ao disposto no art. 1.010, II e III,
há saldo de salário a ser pago. Assim, reforma-se a r. sentença para
do CPC/2015, impõe-se o não conhecimento do recurso ordinário
excluir da condenação o pagamento do saldo de salário. MULTA
interposto com total impertinência ao objeto da sentença cuja
DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INDEVIDA. Uma vez comprovado o
reforma pleiteia.
pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, dá-se provimento
Dessa forma, não conheço do recurso ordinário interposto pelo
ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação a
reclamante.
multa do art. 477, § 8º, da CLT. Recurso da reclamada provido.
CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA
Conheço do recurso da reclamada, uma vez que preenchidos os
RELATÓRIO
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pressupostos legais de admissibilidade.
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
121
MÉRITO
Custas processuais pelo reclamante mas dispensadas em virtude
DO SALDO DE SALÁRIO
da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Não se conforma a reclamada com a condenação ao pagamento do
saldo de salário de 10 (dez) dias de janeiro de 2015, alegando que
DISPOSITIVO
o reclamante gozou férias no período de 22 de dezembro de 2014 a
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
10 de janeiro de 2015. Aduz que já foram pagos os 11 (onze) dias
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, não
trabalhados em janeiro de 2015 após o aludido período de férias,
conhecer do recurso do reclamante e conhecer do recurso da
consoante o TRCT sob id. nº ed3334d, não lhe sendo devido
reclamada para, no mérito, dar-lhe provimento a fim de excluir da
qualquer saldo de salário.
condenação o pagamento do saldo de salário e da multa do art. 477
À análise.
da CLT e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos
Examinando os autos, verifica-se que, de fato, consta o recibo de
contidos na petição inicial, invertendo-se o ônus da sucumbência.
férias do período aquisitivo de 07/02/2014 a 06/02/2015, usufruída
Custas processuais pelo reclamante mas dispensadas em virtude
de 22/12/2014 a 10/01/2015, referente ao pagamento do valor
da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Participaram do
líquido de R$ 1.454,00 (doc. id. nº a981d82).
julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado
Ademais, registre-se que tal documento não foi impugnado.
(Presidente e Relator), Dulcina de Holanda Palhano (Revisora) e
Outrossim, existe no presente feito o cartão de ponto de janeiro de
Maria Roseli Mendes Alencar. Presente, ainda, a Procuradora
2015 (doc. id. nº e51dcd7 - p. 3 ), revelando o gozo das férias do
Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro
autor no período de 01/01/2015 a 10/01/2015 e, após o término, o
de 2016.
seu retorno ao trabalho até o dia 20/01/2015.
EMMANUEL TEOFILO FURTADO
Nessa esteira, considerando o pagamento do período de 1º a 10 de
Relator
janeiro de 2015 em que o reclamante estava de férias e a quitação
VOTOS
Acórdão
dos dias laborados após o término das férias a título de saldo de
salário de 11 (onze) dias, conforme discriminado no TRCT (doc. id.
nº ed3334d), impõe-se concluir que não há saldo de salário a ser
pago.
Assim, dá-se provimento, no particular, ao recurso da reclamada
para excluir da condenação o pagamento de saldo de salário de 10
dias de janeiro de 2015.
DA MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT
A reclamada pretende ainda que seja modificada a sentença para
excluir da condenação o pagamento da multa do art. 477, § 8º da
Processo Nº RO-0000556-24.2016.5.07.0033
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
RECORRENTE
VICUNHA TEXTIL S/A.
ADVOGADO
JAMILLE MARIA DOS SANTOS
MOTA(OAB: 19291/CE)
RECORRENTE
RIAN CARLOS CAETANO DA SILVA
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO INACIO DA
SILVA(OAB: 20417-A/CE)
RECORRIDO
RIAN CARLOS CAETANO DA SILVA
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO INACIO DA
SILVA(OAB: 20417-A/CE)
RECORRIDO
VICUNHA TEXTIL S/A.
ADVOGADO
JAMILLE MARIA DOS SANTOS
MOTA(OAB: 19291/CE)
CLT sob a alegação de que a referida multa é incabível.
À análise.
Ora, uma vez reformada a r. sentença para excluir da condenação o
Intimado(s)/Citado(s):
- RIAN CARLOS CAETANO DA SILVA
- VICUNHA TEXTIL S/A.
saldo de salário, não há diferenças de verbas rescisórias a serem
pagas.
A par disso, tendo sido comprovado o pagamento das verbas
PODER JUDICIÁRIO
rescisórias no prazo legal, é indevida a multa do art. 477 da CLT.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Assim, dá-se provimento ao apelo da reclamada para excluir da
condenação a multa em epígrafe.
PROCESSO nº 0000556-24.2016.5.07.0033 (RO)
CONCLUSÃO DO VOTO
RECORRENTES: VICUNHA TEXTIL S/A. e RIAN CARLOS
não conhecer do recurso do reclamante e conhecer do recurso da
CAETANO DA SILVA
reclamada para, no mérito, dar-lhe provimento a fim de excluir da
RECORRIDOS: VICUNHA TEXTIL S/A. e RIAN CARLOS
condenação o pagamento do saldo de salário e da multa do art. 477
CAETANO DA SILVA
da CLT e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos
RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
contidos na petição inicial, invertendo-se o ônus da sucumbência.
EMENTA
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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122
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL.
Igualmente irresignado com a decisão a quo, recorre o autor a esta
INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. O art. 195 da CLT
instância recursal, arguindo, em sede de preliminar, a nulidade
estabelece que a caracterização e classificação da insalubridade e
processual por cerceamento ao direito de defesa. No mérito,
periculosidade far-se-ão mediante perícia. Portanto, alegada em
sustenta que são devidos o adicional de insalubridade, a
juízo insalubridade ou periculosidade, torna-se obrigatória, por
indenização por danos morais, devido à doença ocupacional
imperativo legal, a produção de prova técnica, de modo que o seu
adquirida, bem como a pensão mensal vitalícia.
indeferimento importa em cerceamento de defesa, inquinando de
Contrarrazões apresentadas pelo reclamante e pela reclamada (Ids.
nulidade a sentença de primeiro grau. Preliminar acolhida a fim de
504d703 e 3177cff, respectivamente).
determinar o retorno dos autos a origem, para a reabertura da
instrução processual, com a realização de prova pericial e novo
ADMISSIBILIDADE
julgamento.
Deflagrados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço
RELATÓRIO
dos recursos interpostos pelo reclamante e pela reclamada, com
O Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú julgou procedente em
exceção, em relação ao da promovida, dos temas "DA
parte os pedidos formulados por RIAN CARLOS CAETANO DA
INAPLICABILIDADE DO ART. 523 DO NOVO CPC AO
SILVA em face de VICUNHA TÊXTIL S/A, para condenar a
PROCESSO DO TRABALHO" e "CORREÇÃO MONETÁRIA", por
reclamada no pagamento das horas extras laboradas, acrescidas de
ausência de interesse recursal, porquanto inexiste na sentença
50%, no total de 30 minutos por dia de efetivo trabalho, pela
recorrida condenação quanto à aplicação da multa prevista no art.
totalidade do tempo que excedia a jornada normal de trabalho, bem
523 do NCPC, e, no que diz respeito ao último tópico, restou
como os reflexos sobre férias, 13º salário, FGTS e multa de 40% no
contemplado no comando sentencial a observância do critério de
período de 03/02/2014 a 21/07/2015 (Sentença Id. 9f98aaa).
correção objeto da respectiva irresignação recursal.
Inconformadas com a sentença de primeiro grau, a qual acolheu
MÉRITO
parcialmente os pedidos formulados na exordial, recorrem as partes
RECURSO DO RECLAMANTE:
a esta instância recursal.
NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inicialmente, assevera a reclamada que a situação contemplada
O autor suscita a nulidade do julgado por cerceamento de defesa,
nos autos não é análoga à da Súmula 366, por isso não caberia sua
em face do indeferimento da produção da prova pericial. Argumenta
aplicação.
que é pacífico na jurisprudência que a percepção do adicional de
Em seguida, explana sobre os trajetos internos, o tempo para
insalubridade fica vinculada a realização de perícia técnica, uma vez
colocar EPI's, a troca de uniformes, a impossibilidade de assumir o
que apenas essa pode oferecer subsídios fundamentais e
posto de trabalho antes do início do turno, os meios de transporte, a
necessários ao deslinde do caso.
refeição e o tempo despendido pelo funcionário antes da marcação
Requer, portanto, seja declarada a nulidade da sentença que
do ponto, dentre outros argumentos.
concluiu pelo indeferimento do pedido de pagamento de adicional
Sustenta que restou cabalmente demonstrado que o tempo
de insalubridade, com o consequente retorno dos autos à vara de
despendido pelo trabalhador para a troca de uniforme, refeição e
origem com determinação de realização de perícia técnica.
aguardo do ônibus, no início e ao final da jornada, não é imposto
Com razão o recorrente.
pela empresa, fazendo o trabalhador uso em seu proveito, sem ficar
Na forma do art. 195 da CLT, a caracterização e classificação da
à disposição do empregador.
insalubridade ou periculosidade far-se-ão através de perícia a cargo
Pede, ainda, que seja julgado improcedente o pedido de pagamento
de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho (caput) e,
de horas extras habituais decorrentes de minutos que antecedem a
quando arguida em juízo, o juiz designará perito para fazê-lo (§ 2º).
jornada de trabalho do reclamante, afirmando ser certo que
Somente quando não for possível a realização da perícia é que o
Convenção Coletiva firmou limites de tolerância junto ao Sindicato
julgador poderá utilizar-se de outros meios de prova. Esse é o
para que os representados pudessem gozar tranquilamente do
entendimento consolidado na OJ nº 278 da SDI1/TST, verbis:
benefício que lhes é concedido pelo empregador, qual seja, porção
"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE
extra de alimentação.
TRABALHO DESATIVADO. A realização de perícia é obrigatória
Por fim, pugna pela inaplicabilidade do art. 523 do NCPC,
para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua
insurgindo-se ainda face à estipulação de juros e correção
realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o
monetária
julgador utilizar-se de outros meios de prova"
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
RECORRIDO
Logo, por expressa disposição legal, apenas a prova técnica
poderá, diante do caso concreto, constatar e classificar o trabalho
ADVOGADO
123
CENTRO DE ESTUDOS E APOIO AO
TRABALHADOR E A
TRABALHADORA
LIA PONTES SOUSA(OAB: 31448/CE)
executado em local insalubre ou perigoso, sendo que o seu
indeferimento impõe flagrante cerceamento ao direito de defesa da
parte interessada, violando, portanto, o preceito constitucional
contido no art. 5º, LV, da CF/1988.
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE RODRIGUES DE MELO
- CENTRO DE ESTUDOS E APOIO AO TRABALHADOR E A
TRABALHADORA
Ressalte-se, ademais, que o perfil profissiográfico previdenciário,
que se valeu o julgador a quo, serve como indicativo do histórico
das condições de trabalho do empregado em determinada empresa.
PODER JUDICIÁRIO
Dele, contudo, não se pode extrair, com precisão, a existência de
JUSTIÇA DO TRABALHO
condições de trabalho insalubres. Esse instrumental é reservado,
apenas, a perícia, conforme regramento contido no art. 195, da
PROCESSO nº 0000571-60.2015.5.07.0022 (ROPS)
RECORRENTE: ANDRE RODRIGUES DE MELO
CLT.
Portanto, acolhe-se a preliminar em espécie para, declarando a
nulidade do julgado de primeiro grau, por cerceamento de defesa,
determinar o retorno dos autos à origem para a realização da prova
pericial e prosseguir nos demais termos do processo, com posterior
RECORRIDO: CENTRO DE ESTUDOS E APOIO AO
TRABALHADOR E A TRABALHADORA
RELATORA: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT.
prolação de nova sentença.
Prejudica a análise dos demais aspectos recursados, bem como a
análise do recurso interposto pela reclamada.
ADMISSIBILIDADE
Deflagrados os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade,
dispensa de preparo, regularidade formal e inexistência de fato
ACÓRDÃO
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
conhecer dos recursos interpostos pelo reclamante e pela
reclamada, com exceção, em relação ao recurso da promovida, dos
temas "DA INAPLICABILIDADE DO ART. 523 DO NOVO CPC AO
PROCESSO DO TRABALHO" e "CORREÇÃO MONETÁRIA", dar
provimento ao apelo do reclamante, a fim de acolher a preliminar de
nulidade da sentença por cerceamento de defesa e determinar o
retorno dos autos à Vara de origem, para a reabertura da instrução
processual, com a realização de prova pericial e prosseguimento
nos demais termos do processo, com posterior prolação de novo
julgamento, restando prejudicada a análise dos demais temas
recursados, bem como a análise do recurso interposto pela
reclamada. Participaram do julgamento os Desembargadores
Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Maria Roseli Mendes
Alencar (Relatora) e Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno
(Revisora). Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho,
Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro de 2016.
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
Desembargadora Relatora
impeditivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade,
interesse, cabimento e inexistência de fato extintivo do direito de
recorrer), conheço do recurso.
MÉRITO
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADO
PELO AUTOR.
O autor suscita a nulidade do julgado por cerceamento de defesa,
em face do indeferimento da produção de prova testemunhal.
Sustenta que requereu a oitiva das testemunhas Maria Conceição
de Lima, com endereço no Sítio Campo, Município de Ererê-Ce e
José de Sousa neto com endereço no Sítio Fazenda Nova no
Município de Saboeiro-Ce, tendo em vista que a Vara de QuixadáCe., não tem jurisdição nos Municípios de Ererê-Ce.(Vara do
Trabalho de Limoeiro do Norte-Ce) e Saboeiro-Ce, (Vara do
Trabalho de Iguatu-Ce).
Requer, assim, seja declarada nula a r. sentença e determinado o
retorno dos autos à vara de origem a fim de reabrir a instrução
processual.
Sem razão a recorrente.
Conforme previsto no art. 795, caput, da CLT, as nulidades deverão
ser suscitadas na primeira oportunidade em que couber à parte
VOTOS
Acórdão
Processo Nº ROPS-0000571-60.2015.5.07.0022
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
RECORRENTE
ANDRE RODRIGUES DE MELO
ADVOGADO
LAURO RIBEIRO PINTO
JUNIOR(OAB: 7397/CE)
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interessada falar nos autos.
In casu, constata-se que o procurador do reclamante se resignou
ao deixa de consignar o seu protesto pelo fato de ter sido
dispensada a oitiva das testemunhas e, na sequencia, ofertou
razões finais de forma remissivas, conforme pode se verificar na ata
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
124
de audiência de Id.e32886a.
PODER JUDICIÁRIO
Portanto, conclui-se que operou a preclusão, até porque a
JUSTIÇA DO TRABALHO
respectiva arguição somente restou efetuada, pela recorrente, em
razões recursais.
PROCESSO nº 0000584-41.2015.5.07.0028 (RO)
Aliado a isso, a recusa de oitiva das testemunhas foi bem
RECORRENTE: MUNICIPIO DE ALTANEIRA
fundamentada pelo Magistrado sentenciante, com as seguintes
RECORRIDO: VANEIDE DE SOUSA BRASIL, RECICLAN
razões: "do ponto de vista formal, a notificação das testemunhas
PRESTADORA DE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - EPP
requereria prova do convite justificativa razoável para o não
RELATOR: EMMANUEL TEOFILO FURTADO
comparecimento, o que não foi apresentado pelo reclamante;
EMENTA
Ademais, na pespectiva do mérito da presente causa, a prova
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO
testemunhal é inteiramente desnecessária diante da farta prova
PÚBLICA. STF. CULPA IN VIGILANDO. A averiguação da suposta
documental acostada aos autos por ambas as partes; Enfim, do
responsabilidade subsidiária da Administração Pública deverá ser
próprio depoimento pessoal do reclamante constam afirmações
aferida em instrução processual perante o juízo de primeiro grau
reconhecendo fatos, afirmações estas que equivalem a confissão
(culpa subjetiva), conforme entendimento plasmado na ADC nº 16,
sobre esses fatos, fatos estes que descaracterizam a alegada
em julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, por
prestação de emprego".
força do princípio da aptidão para a prova, é ônus da administração
Posto isso, verifica-se que não restou configurado cerceamento de
trazer à baila provas suficientes à comprovação de que cumpriu
defesa, apto autorizar a anulação da sentença.
com desvelo o dever de fiscalizar a execução do contrato
Nega-se provimento ao recurso, no particular.
administrativo, razão pela qual, reformulo meu entendimento no que
ACÓRDÃO
concerne à matéria. Assim, diante da omissão culposa do ente
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
público, revelada através da constatada inadimplência do
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
contratado no pagamento das verbas trabalhistas (culpa in
conhecer do Recurso e negar-lhe provimento. Participaram do
vigilando), é irretorquível lhe atribuir a responsabilidade subsidiária,
julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado
com fundamento nos artigos 186 e 927, caput, do CC, pelo
(Presidente), Dulcina de Holanda Palhano e Maria Roseli Mendes
pagamento dos encargos trabalhistas devidos. Recurso ordinário
Alencar (Relatora). Presente, ainda, a Procuradora Regional do
conhecido e não provido.
Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro de 2016.
RELATÓRIO
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
O MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, mediante
Desembargadora Relatora
a sentença de ID e81fcd0, julgou PROCEDENTE EM PARTE os
VOTOS
pedidos formulados na reclamação ajuizada por VANEIDE DE
Acórdão
Processo Nº RO-0000584-41.2015.5.07.0028
Relator
EMMANUEL TEOFILO FURTADO
RECORRENTE
MUNICIPIO DE ALTANEIRA
ADVOGADO
JOSE MARIA GOMES PEREIRA(OAB:
13874/CE)
RECORRIDO
RECICLAN PRESTADORA DE
SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - EPP
ADVOGADO
FRANCISCO GONCALVES
DIAS(OAB: 10416/CE)
RECORRIDO
VANEIDE DE SOUSA BRASIL
ADVOGADO
MARCOS JOSE CRUZ
SARAIVA(OAB: 8079/CE)
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO 7A REGIAO
SOUSA BRASIL, para, reconhecendo o vínculo empregatício entre
a autora e a 1ª reclamada, RECICLAN PRESTADORA DE
SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, no período de 15/04/13 a
31/05/15, condená-la juntamente com o 2º demandado de forma
SUBSIDIÁRIA, MUNICIPIO DE ALTANEIRA, a pagar à reclamante,
no prazo legal, as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado (36
dias); b ) salário retido dos últimos dois meses de trabalho (abril e
maio/2015); c) 13º salário de 2014; d) 13º salário proporcional de
2015 (6/12); e) férias do período aquisitivo 2013/2014, em dobro,
acrescidas de 1/3; f) férias simples de 2014/2015, acrescidas de
1/3; g) férias proporcionais 02/12, acrescidas de 1/3; h) FGTS de
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE ALTANEIRA
- RECICLAN PRESTADORA DE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
- EPP
- VANEIDE DE SOUSA BRASIL
todo o período + 40%; i) multa do art. 477, § 8º, da CLT; j)
diferenças salarias devidas pela aplicação de meio salário mínimo,
proporcional à jornada de trabalho;
Inconformada, maneja a Edilidade o recurso ordinário de ID
a139136, repisando a tese contestatória de inexistência de
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
125
responsabilidade subsidiária.
contratos administrativos de prestação de serviços.
Contrarrazões apresentadas através do doc. ID a5c6740.
Nesse ponto, avulta afirmar que o ônus probatório do predito dever
Parecer do Ministério Público do Trabalho sob Id. 5574139.
de fiscalização há de ser transferido à própria administração, por
FUNDAMENTAÇÃO
força do princípio da aptidão para a prova.
ADMISSIBILIDADE
Assim, reformulo a compreensão exarada em votos anteriores da
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo
minha lavra, utilizando-me para tanto do aludido princípio
interposto pelo Município de Altaneira.
proclamado pela teoria processual moderna, alicerçado na idéia de
DO MÉRITO
que se deve outorgar o ônus de fornecer a prova à parte que se
No julgamento do mérito da ADC N.º 16 ajuizada pelo Governador
revelar mais apta para produzi-la. Agindo-se dessa maneira, a
do Distrito Federal, em que se objetivava a declaração de que o
distribuição do ônus da prova se mostrará um instrumento
artigo 71, § 1.º, da Lei N.º 8.666/93 seria válido segundo a CF/88, a
harmonioso com o desiderato do processo, que não é a mera
Corte Suprema manifestou-se pela sua constitucionalidade,
composição, mas a justa composição do litígio.
afirmando que a mera inadimplência do contratado (empresa
Dessa forma, diante de uma perscrutação sistêmica do fato
interposta) não teria o condão de transferir à Administração Pública
normativo posto à apreciação jurisdicional, aliado ao regramento
(tomadora de serviço) a responsabilidade pelo pagamento dos
positivado da matéria, infere-se que cabe ao Ente Público, quando
encargos trabalhistas.
postulada em juízo sua responsabilização pelas obrigações
Com esse entendimento, firmou-se posição no sentido da
trabalhistas inadimplidas pelo contratado, carrear a lume os
inexistência de qualquer esteio legal que autorize a imputação à
elementos necessários à formação do convencimento do
Administração Pública de responsabilidade objetiva pelos danos
magistrado (artigos 333, II, do CPC e 818 da CLT), ou seja, provas
perpetrados por pessoa jurídica de direito privado prestadora de
suficientes à comprovação de que cumpriu com desvelo o dever
serviço público contratada aos seus empregados.
disposto em Lei.
Frise-se que, no julgamento da aludida contenda, o STF não se
Evidente que o Município reclamado dispunha de meios para se
reportou à culpa in eligendo, mas apenas a in vigilando. Assim,
certificar do adimplemento das obrigações trabalhistas por parte da
observou-se que a responsabilidade subjetiva da Administração
1.ª ré, todavia, assim não o fez. A 2.ª ré não produziu qualquer
Pública deverá ser investigada, em tese, diante da ausência de
prova de que fiscalizou a execução do contrato. Tampouco
vigilância, ou seja, culpa in vigilando, se configurada a relevante
demonstrou ter exigido da primeira reclamada a comprovação de
omissão do Órgão Público, que por se revelar em ato omissivo,
regularidade das obrigações trabalhistas dos empregados que lhe
deverá ser rigorosamente evidenciada na Justiça do Trabalho à luz
prestavam serviços através da contratada. Assim, não se
do contraditório.
desincumbiu do ônus de demonstrar que não incorreu em culpa in
Portanto, os Tribunais Trabalhistas não poderão generalizar os
vigilando.
casos, devendo-se perquirir com mais rigor se a inadimplência tem
Assim, constata-se, no caso em tela, que o Ente Público descurou-
como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão
se do ônus da prova a seu encargo, não indicando qualquer
público contratante.
elemento ou indício que comprovasse o cumprimento da obrigação
No tocante à fiscalização, dispõe o inciso III, do art. 58, da Lei
legal que lhe é imposta de fiscalização da execução do contrato
8.666/93:
administrativo (artigos 58, III, e 67, caput e § 1.º, da Lei N.º
"Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído
8.666/93).
por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a
Na espécie, a conduta omissiva da Edilidade no tocante à
prerrogativa de:
fiscalização da execução do contrato sob comento permitiu que a
III - fiscalizar-lhes a execução;"
empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a
Além disso, complementa o artigo 67 do mesmo Diploma Legal:
seus empregados as verbas trabalhistas que lhes eram devidas,
"A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por
restando-se evidenciada, nessa senda, a culpa in vigilando, hábil a
um representante da Administração especialmente designado,
justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária ao Ente
permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de
Público reclamado, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código
informações pertinentes a essa atribuição."
Civil.
Exsurge dos preditos comandos legais a obrigação da
Frise-se que, ao adotar tal compreensão, não se está declarando a
Administração Pública de acompanhar e fiscalizar a execução dos
incompatibilidade do artigo 71, § 1.º, da Lei N.º 8.666/93 com a
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126
Constituição Federal, mas sim se demarcando o alcance da regra
parte do vencedor de certame licitatório. Entretanto, ao examinar a
nele insculpida por intermédio de uma interpretação sistemática
referida ação, firmou o STF o entendimento de que, nos casos em
com a legislação infraconstitucional, especialmente, com os artigos
que restar demonstrada a culpa in vigilando do ente público, viável
58, III, e 67 da aludida Lei de Licitações e 186 e 927 do Código
se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao
Civil, que possibilitam a imputação de responsabilidade subsidiária
trabalhador, já que, nesta situação, a administração pública
ao Ente Público, caso evidenciada sua culpa in vigilando. Sendo
responderá pela sua própria incúria. Nessa senda, os arts. 58, III, e
assim, não há que se cogitar em mácula à cláusula de reserva de
67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública
plenário (Súmula Vinculante N.º 10, do Supremo Tribunal Federal).
o ônus de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações
Nesse sentido, a propósito, entendeu o próprio STF no julgamento
assumidas pelo vencedor da licitação (dentre elas, por óbvio, as
da referida ADC, asseverando que "a mera inadimplência do
decorrentes da legislação laboral), razão pela qual à entidade
contratado não poderia transferir à Administração Pública a
estatal caberá, em juízo, trazer os elementos necessários à
responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu-
formação do convencimento do magistrado (arts. 333, II, do CPC e
se que isso não significaria que eventual omissão da Administração
818 da CLT)." (TST-RR-67400-67.2006.5.15.0102, Rel. Min.Vieira
Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não
de Mello Filho, 1ª Turma, DEJT de 17/12/10).
viesse a gerar essa responsabilidade", consoante se extrai do
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA -
Informativo de Jurisprudência N.º 610, disponível no sítio da Corte
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A
Suprema na internet.
TOMADORA DE SERVIÇO - ENTIDADE PÚBLICA.
No particular, colaciona-se precedentes do TST equiparados à
IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA -
espécie dos autos:
CULPA IN VIGILANDO - ISONOMIA SALARIAL - OJ 383, SBDI-
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE
1/TST.(...) Noutro norte, as entidades estatais têm responsabilidade
SUBSIDIÁRIA - MUNICÍPIO - ADC 16 - CULPA IN VIGILANDO -
subsidiária pelas dívidas previdenciárias e trabalhistas das
OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO DO
empresas terceirizantes que contratam, nos casos em que desponta
CONTRATO DE TRABALHO. Nos termos do entendimento
sua culpa 'in vigilando', quanto ao cumprimento da legislação
manifestado pelo E. STF, no julgamento da ADC-16, em
trabalhista e previdenciária por parte da empresa terceirizante
24/11/2010, é constitucional o art. 71 da Lei 8666/93, sendo dever
contratada. É, portanto, constitucional o art. 71 da Lei 8.666/93
do judiciário trabalhista apreciar, caso a caso, a conduta do ente
(ADC 16, julgada pelo STF em 24.11.2010), não implicando, porém,
público que contrata pela terceirização de atividade-meio.
naturalmente, óbice ao exame da culpa na fiscalização do contrato
Necessário, assim, verificar se ocorreu a fiscalização do contrato
terceirizado. Evidenciada essa culpa nos autos, incide a
realizado com o prestador de serviços. No caso em exame, o ente
responsabilidade subjetiva prevista nos arts. 186 e 927, -caput-, do
público não cumpriu o dever legal de vigilância, registrada a
CCB/2002, observados os respectivos períodos de vigência. Assim,
omissão culposa do ente público, ante a constatada inadimplência
em face dos estritos limites do recurso de revista (art. 896, CLT),
do contratado no pagamento das verbas trabalhistas, em ofensa ao
não é viável reexaminar a prova dos autos a respeito da efetiva
princípio constitucional que protege o trabalho como direito social
conduta fiscalizatória do ente estatal (Súmula 126/TST). Agravo de
indisponível, a determinar a sua responsabilidade subsidiária, em
instrumento desprovido" (TST-71240-34.2009.5.13.0006, Rel. Min.
face da culpa in vigilando. Agravo desprovido" (TST-AIRR-4567-
Maurício Godinho Delgado, 6ª Turma, DEJT de 10/12/10).
76.2010.5.01.0000, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma,
Nesse sentido, é, também, o entendimento do item V, introduzido na
DEJT de 28/01/11).
Súmula N.º 331, do TST, por força do indigitado decisumdo Pretório
"RECURSO
DE
REVISTA
-
ENTE
PÚBLICO
-
Excelso:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADC Nº 16 -
"V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta
JULGAMENTO PELO STF - CULPA IN VIGILANDO -
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS - ARTS. 58, III, E 67,
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 - INCIDÊNCIA. O STF, ao julgar
obrigações da Lei N.º 8.666/93, especialmente na fiscalização do
a ADC nº 16, considerou o art. 71 da Lei nº 8.666/93 constitucional,
cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de
de forma a vedar a responsabilização da Administração Pública
serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre
pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços,
de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas
nos casos de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por
pela empresa regularmente contratada."
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127
Por oportuno, transcreve-se, ainda, trecho da dissertação de
síntese, aquele que, com sua atividade, acaba por gerar risco a
mestrado da Juíza do Trabalho, Laura Anísia Moreira de Sousa
direito de outrem. A problemática, no dizer de Marcelo Calixto
Pinto, a qual teve este Relator a honra de participar da Banca de
(2008, p. 157), passa a estar centrada na 'relação causa e efeito
Defesa, na condição de professor examinador, dissertação intitulada
entre atividade desenvolvida e o dano verificado, não sendo
A INSUFICIÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL CLÁSSICA
desprovido de razão atribuir a esta responsabilidade objetiva o
FRENTE
DO
nome de responsabilidade por mera causalidade.' Diversos autores
DESENVOLVIMENTO: CONSTRUÇÃO DE UMA ABORDAGEM DE
ensinam a respeito das subteorias a respeito do risco, de modo que
RESPONSABILIDADE POR PRESUNÇÃO DE CAUSALIDADE,
este trabalho destaca a apresentação realizada por Patrícia Ribeiro
apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Direito
Vieira (2005, p. 88-89), a qual sintetiza dizendo: Pelo risco-proveito,
Constitucional da Universidade de Fortaleza, em abril de 2011, que
considera-se como responsável aquele que tira vantagem
em pensar evoluído sobre o tema, registrou:
econômica da atividade danosa, com base no princípio de que do
"(...) Mas a solução por ora apontada - culpa presumida - não
lucro nasce o encargo [...]. Segundo o risco-profissional, o dever de
satisfez os clamores dos trabalhadores. Então, estes, apoiados nas
indenizar é oriundo da atividade ou profissão exercida pelo lesado.
suas organizações profissionais de classe e contando com a ajuda
[...]. A reparação, pelo risco-excepcional, dá-se em consequência de
dos doutrinadores mais atentos aos problemas da justiça social,
uma situação de risco, de caráter excepcional, gravosa à
visto não ser difícil ao patrão provar a falta de culpa, fez-se surgir
coletividade, por exploração de atividade de alta periculosidade [...].
outro princípio neste setor, qual seja, a teoria do risco. José
O risco-criado nada mais seria, segundo o professor Caio Mario da
Fernando de Castro Farias (1998, p. 135) explica que: A teoria
Silva Pereira, do que a ampliação do risco-proveito. Basta o
tradicional condicionava a responsabilidade civil à existência da
exercício de determinada atividade por alguém para que este seja
falta, exigindo-se do operário, para obtenção da reparação do dano,
responsável pelos eventos danosos, visto que criou o perigo, sendo
provar que o acidente fora resultado de uma imprudência cometida
isento apenas por ocasião da prova de que tomou todas as medidas
pelo empregador. Essa abordagem obedecia a uma lógica
prudentes para evitá-lo [...]. O risco-integral é a espécie mais
individualista e tornava-se incompatível com a complexidade das
extremada dentre as decorrentes da doutrina reivindicadora do
praticas industriais, em que o risco de acidente era cada vez maior,
risco, porque impõe o dever de indenizar até mesmo quando se dê
de forma que a visão tradicional passe a ser considerada
o rompimento do nexo causal. Ou seja, o dano é suficiente, o que
completamente injusta em relação aos operários, a quem se
afasta qualquer tipo de trabalho com excludentes de
impunha a necessidade de uma prova impossível. Foi com base na
responsabilidade civil. Pela modalidade de risco-proveito,
teoria do risco que os juízes passaram a fundamentar as suas
responsável será aquele que tira proveito da atividade danosa, com
decisões e assim adotar como parâmetro reparatório a
base no seguinte princípio 'ubi emolumentum, ibi onus' - onde está o
responsabilidade sem culpa. Todavia, o risco aqui deve ser
ganho, aí reside o encargo."
compreendido como perigo, probabilidade de dano. Logo, aquele
Destarte, o Poder Judiciário cumprindo, com altivez, a veneranda
que pratica uma atividade perigosa deve assumir o risco de reparar
função de ser oxigênio e bússola da democracia, há de
o dano dela decorrente. Vê-se que A doutrina do risco pode ser
responsabilizar sistematicamente todos os protagonistas envolvidos
assim resumida: todo prejuízo deve ser atribuído a seu autor e
nesta dinâmica econômico-laboral e gracejados pelos serviços dos
reparado por quem o causou, independentemente de ter ou não
obreiros, sob pena de se agravar o já áspero equilíbrio entre a
agido com culpa. Resolve-se o problema na relação da causalidade,
produção/acumulação de capital e a contraprestação salarial.
dispensável qualquer juízo de valor sobre a culpa do responsável,
Assim sendo, impõe-se a manutenção da sentença de 1.º Grau que
que é aquele que materialmente causou o dano. (CAVALIERI
atribuiu responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços, no
FILHO, 2010, p. 142). José Cretella Júnior (1991, p.1019) informa
caso, o Município de Altaneira.
que enquanto a culpa é vinculada ao homem, o risco é ligado ao
CONCLUSÃO DO VOTO
serviço, à empresa, à coisa, ao aparelhamento. A culpa é pessoal,
Conhecer do recurso ordinário manejado pelo Município de
subjetiva; pressupõe o complexo de operações do espírito humano,
Altaneira mas lhe negar provimento.
de ações e reações [...]. O risco ultrapassa o círculo das
DISPOSITIVO
possibilidades humanas para se filiar ao engenho, à máquina, à
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
coisa, pelo caráter impessoal e o objetivo que a caracteriza. A teoria
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
do risco pode ser compreendida como sendo o responsável, em
conhecer do recurso ordinário manejado pelo Município de Altaneira
AOS
CONTORNOS
DO
RISCO
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mas lhe negar provimento. Participaram do julgamento os
previdenciário sob o código 31, bem como comprovada a
Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente e
subsequente concessão da aposentadoria por invalidez, conclui-se
Relator), Dulcina de Holanda Palhano (Revisora) e Maria Roseli
que o desfecho do contrato de trabalho ocorreu por iniciativa do
Mendes Alencar. Presente, ainda, a Procuradora Regional do
reclamante, na data do requerimento de aposentadoria por
Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro de 2016.
invalidez.
EMMANUEL TEOFILO FURTADO
CONFISSÕES RECÍPROCAS. FATOS CONSTITUTIVOS E
Relator
MODIFICATIVOS NÃO PROVADOS PELAS PARTES. PROVA
VOTOS
DOCUMENTAL ORIUNDA DO INSS. CÁLCULO DO VALOR DA
Acórdão
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FIXAÇÃO DA
Processo Nº RO-0000591-48.2015.5.07.0023
Relator
EMMANUEL TEOFILO FURTADO
RECORRENTE
LUIZ NOGUEIRA DE FREITAS
ADVOGADO
ROBERTO ALBINO FERREIRA(OAB:
8377/CE)
RECORRIDO
J V OLIVEIRA COMERCIO DE PNEUS
LTDA - ME
ADVOGADO
TAYLLINE DA SILVA MAIA(OAB:
20938/CE)
REMUNERAÇÃO MENSAL PARA OS FINS CONDENATÓRIOS.
Sendo as partes confessas reciprocamente e não tendo elas
providenciado a apresentação de outras provas documentais
alusivas ao ganho salarial, impõe-se afastar a presunção relativa de
veracidade tanto dos fatos constitutivos quanto dos modificativos de
direito. Na hipótese, a questão controvertida há de ser resolvida
considerando os demais elementos existentes nos autos, a saber, a
Intimado(s)/Citado(s):
- J V OLIVEIRA COMERCIO DE PNEUS LTDA - ME
- LUIZ NOGUEIRA DE FREITAS
carta do INSS alusiva à concessão da aposentadoria por invalidez,
na qual consta da memória de cálculos que o valor da
aposentadoria foi computado com base no salário mensal de
R$923,88, importe ora fixado como remuneração para todos os
PODER JUDICIÁRIO
efeitos, por guardar um mínimo de equidade e proporcionalidade
JUSTIÇA DO TRABALHO
com o valor mencionado na RAIS.
FGTS. DIFERENÇAS DEVIDAS. Quanto ao FGTS, a reclamada
PROCESSO nº 0000591-48.2015.5.07.0023 (RO)
RECORRENTE: LUIZ NOGUEIRA DE FREITAS
RECORRIDO: J V OLIVEIRA COMERCIO DE PNEUS LTDA - ME
RELATOR: EMMANUEL TEOFILO FURTADO
recolhimentos corretos do período contratual com base na
remuneração a maior. O juízo pronunciou a prescrição quinquenal e
o contrato de trabalho ficou suspenso por motivo de auxílio-doença
EMENTA
comum, período em que não há obrigatoriedade do empregador
CONFISSÃO FICTA RECÍPROCA. ÔNUS DA PROVA.
ABANDONO
não apresentou com a defesa a comprovação documental dos
DE
EMPREGO
NÃO
COMPROVADO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESCISÃO CONTRATUAL
POR INICIATIVA DO RECLAMANTE. Em caso de confissão
recíproca, o deslinde da controvérsia deve levar em conta
necessariamente o ônus da prova, já que ambas as partes são
confessas quanto às matérias de fato alegadas na inicial e na
defesa, de modo que, na busca da verdade real, as provas
produzidas, embora escassas, aliadas ao empate das confissões
fictas, devem se somar à incumbência que cada litigante teria de
comprovar suas alegações iniciais ou defensivas. A reclamada não
provou a tese de abandono de emprego (fato modificativo,
impeditivo ou extintivo), visto que a declaração confirmando que o
obreiro se encontrava afastado por motivos de doença suplantou a
prova do "animus" do empregado em abandonar o trabalho.
Ademais, sequer apresentou documento formal aplicando a pena de
rescisão por justa causa, evidenciando a inexistência de
imediatidade punitiva. Outrossim, demonstrada a suspensão do
contrato por motivo de doença, com recebimento de auxílio
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quando aos depósitos do FGTS. Sopesados os fatos e provas, são
devidas as diferenças de FGTS do período de 15 de junho de 2010
a 01 de julho de 2012, a serem calculados na liquidação, levando
em consideração os valores encontradas entre a evolução do
salário mínimo nacional e a remuneração mensal fixada em
R$923,88.
HORAS EXTRAS. FATO CONSTITUTIVO NÃO PROVADO. No
caso de confissões recíprocas, deve prevalecer a regra do ônus da
prova. Assim, como a reclamada não alegou fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos de direito, permaneceu com o reclamante
a prova do fato constitutivo, não tendo logrado êxito em produzir as
provas pertinentes acerca do labor em horário suplementar.
FÉRIAS EM DOBRO E GRATIFICAÇÕES NATALINAS.
QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA RECLAMADA. Aplicada a
regra do ônus da prova em razão da confissão ficta recíproca,
anulando a presunção relativa de veracidade em desfavor de ambas
as partes, impõe-se reconhecer que a reclamada atraiu o ônus de
provar documentalmente o fato extintivo do direito pleiteado pelo
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autor, ao alegar na defesa a quitação correta dos valores
Afirmou que laborava viajando para São Paulo, Maranhão, Piauí e
postulados na exordial. Não tendo a empresa se desincumbiu a
outros, de segunda a sábado, no horário de 07h00min às 12h00min
contento de tal mister, procede o pedido de pagamento das férias
e de 13h00min às 20h00min horas, ocorrendo por diversas vezes
vencidas em dobro, acrescidas do respectivo terço constitucional,
de ultrapassar este horário de trabalho, sem que lhe fossem pagas
bem como dos 13º salários, em relação ao período de 15 de junho
as horas extras devidas.
de 2010 a 01 de julho de 2012.
Disse que o seu FGTS foi recolhido levando em conta o salário
mínimo anotado na CTPS, causando-lhe flagrante prejuízo.
Alegou, outrossim, que a reclamada não efetuou pagamento de
férias e gratificações natalinas de todo o período laborado.
RELATÓRIO
Por tais razões pleiteou a anotação na CTPS das alegadas data de
Cuida-se de recurso ordinário manejado pelo reclamante LUIZ
desligamento e remuneração, bem como o pagamento das
NOGUEIRA DE FREITAS, inconformado com a Sentença de ID
seguintes verbas, considerada a prescrição quinquenal das parcelas
fa41d4d, proferida pelo MM. Juízo da Única Vara do Trabalho de
anteriores a junho de 2010: 04 horas extras/dia; diferença, mês a
Limoeiro do Norte, que acolhendo a prescrição quinquenal,
mês, entre o valor depositado a título de FGTS e o salário
extinguiu com resolução de mérito as suas pretensões anteriores a
efetivamente percebido, com acréscimo da multa de 40%; férias
15.06.2010, ao tempo em que julgou improcedentes os pedidos
dobradas e proporcionais + 1/3, 13º salários e honorários
relativos ao período compreendido entre 15.07.2010 e 02.07.2012
advocatícios de 15%.
por ele formulados em face da JV OLIVEIRA COMÉRCIO DE
A reclamada iniciou sua defesa suscitando prejudicial de prescrição.
PNEUS LTDA.-ME.
No mérito propriamente dito, reputou falaciosa a ação, aduzindo que
Em seu arrazoado, requesta a reforma do Decisum e a consequente
o motivo do rompimento contratual fora a justa causa praticada pelo
procedência da ação.
reclamante, que em 15.05.2011 abandonara o emprego sem dar
Contrarrazões sob ID 5d36760 pugnando pela manutenção da
qualquer satisfação ou comparecer para recebimento de quaisquer
sentença.
valores, não cumprindo e nem pagando aviso prévio ao
Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho para
empregador.
emissão de parecer.
Aduziu que o autor percebia o salário mínimo da categoria, qual
seja, R$ 739,40 ao mês, recebeu todos os valores relativos aos
FUNDAMENTAÇÃO
abonos natalinos e férias e laborava 8 horas por dia e 44 horas
FUNDAMENTAÇÃO
semanais, conforme determina a lei, não existindo qualquer excesso
ADMISSIBILIDADE
de jornada laboral.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do vertente
Quanto à eventual aposentadoria por invalidez do reclamante,
recurso ordinário interposto pelo reclamante.
afirmou não saber que o reclamante estava em gozo de beneficio
Por se tratar de prova documental relevante para a solução de parte
previdenciário, tampouco que este se aposentara sob tal
da controvérsia, deixo de aplicar a Súmula nº 8 do TST para
fundamento. Asseverou, assim, o descabimento de todos os
conhecer também do documento registrado sob o ID ecdd3c2,
pedidos constantes da exordial.
acostado aos autos com as contrarrazões da reclamada.
A Sentença de 1º Grau, concluindo que o reclamante teve seu
contrato de trabalho suspenso em 02 de julho de 2012, e rescindido,
MÉRITO
por sua iniciativa, ao requerer aposentadoria por invalidez em 10 de
DOS FATOS E ALEGAÇÕES DA CAUSA
julho de 2014, e considerando que a demanda fora ajuizada em 15
O reclamante alegou na inicial haver sido admitido pela reclamada
de junho de 2015, acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal
em 01.12.1999, para trabalhar como Motorista de Carreta, mediante
suscitada e extinguiu com resolução de mérito as pretensões
o pagamento mensal da quantia de R$2.500,00 (dois mil e
condenatórias anteriores a 15 de junho de 2010.
quinhentos reais). Aduziu que na sua CTPS constara
Lado outro, registrando a existência de documento comprobatório
incorretamente remuneração no importe de um salário mínimo.
de que as atividades do reclamante junto à ré cessaram em
Asseverou que seu desligamento se deu em face de aposentadoria
02.07.2012, quando tivera suspenso o seu contrato de trabalho, e
por invalidez concedida em 10.07.2014, sem, todavia, obter baixa
pontuando a aplicação da pena de confissão ficta ao autor que não
na CTPS e pagamento de qualquer verba rescisória.
compareceu à audiência para instrução do feito, julgou
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improcedentes os pedidos relativos ao período compreendido entre
destrinchou muito bem os motivos e a data da rescisão contratual,
o cutelo prescricional e 02.07.2012.
suplantando a não comprovada alegação de abandono de emprego.
Sinalou que a confissão se traduz em circunstância bastante para
Veja-se, de antemão, a escassa produção probatória do processo,
desconstituir a controvérsia sobre a matéria fática, sendo certo que
cuja instrução foi encerrada sem os depoimentos pessoais das
ao reclamante "cumpriria declarar se de fato gozou ou não de férias,
partes e sem a oitiva de testemunhas, uma vez que, na audiência
13º salários e se de fato laborou em sobrejornada."
de ID 81627bd, o juízo aplicou a pena de confissão ficta ao
Em juízo revisional, vislumbra-se que a decisão merece reforma.
reclamante ausente, encerrando a produção de sua prova, bem
DO DESATE CONTRATUAL
como aplicou a pena de confissão quanto à matéria de fato e
Alegou o reclamante que o desate contratual se deu em razão de
decretou a revelia da empresa reclamada, igualmente ausente sem
sua aposentadoria por invalidez ocorrida em 10.07.2014. A carta de
justificativa, ensejando a situação processual de confissão
concessão de benefícios do INSS, juntada sob o ID 0631e9c,
recíproca.
comprova a alegação, ou seja, o fato constitutivo de direito exposto
Além disso, o reclamante não juntou aos autos as provas
na exordial.
documentais do INSS alusivas ao benefício previdenciário anterior à
Contestando, a reclamada aduziu a ocorrência de justa causa, qual
aposentadoria por invalidez, mas o juízo, a quem compete a direção
seja, abandono de emprego praticado pelo reclamante que, em
do processo, também não adotou nenhuma providência de ofício no
15.05.2011, após chegar de sua última viagem, não mais retornara
sentido de encaminhar correspondência à autarquia federal
à empresa, tampouco fornecera qualquer informação ao
requisitando informações para equipar os autos com elementos
empregador. Cuida-se de tese defensiva que suscita fato
consistentes para a solução do litígio.
modificativo ou impeditivo de direito. Porém, nenhuma prova foi
Nesse contexto, o deslinde da controvérsia deve levar em conta
produzida pela reclamada para demonstrar a veracidade da
necessariamente o ônus da prova, já que ambas as partes são
afirmação.
confessas quanto às matérias de fato alegadas na inicial e na
O juízo de origem expôs a seguinte fundamentação:
defesa, de modo que, na busca da verdade real, as provas
"O reclamante alega que trabalhou para o reclamado até 10 de julho
produzidas, embora escassas, aliadas ao empate das confissões
de 2014.
fictas, devem se somar à incumbência que cada litigante teria de
Comprova-se dos autos que o motivo da rescisão contratual foi a
comprovar suas alegações iniciais ou defensivas.
aposentadoria por invalidez que lhe foi concedida pelo INSS, na
Focaliza-se, nesse compasso, o teor do documento juntado sob o
data declarada na inicial.
ID c2cb1ca, por meio do qual o reclamado, através de seu
Nos termos da legislação previdenciária, a aposentadoria por
proprietário José Valdecir Oliveira, declarou expressamente ser de
invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
seu conhecimento que o reclamante se encontrava afastado do
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e sem
labor por motivo de doença:
condições de se submeter a programa de reabilitação profissional
"Declaro para os devidos fins de direito que, Luís Nogueira de
que lhe permita o exercício de atividade que lhe garanta a
Freitas, portador do RG: 6783569, E CPF: 759.186.928-00,
subsistência. Enquanto perdurar a incapacidade para o trabalho, o
funcionário da empresa J.V. OLIVEIRA - COMÉRCIO DE PNEUS,
empregado terá direito ao recebimento das prestações relativas ao
exercendo o cargo de motorista carreteiro, encontra-se afastado de
benefício.
suas funções por motivo de doença, desde o dia 02/07/2012.
(...)
Firmo a presente declaração para que surta os jurídicos e legais
... tem-se dos autos o único documento que pode comprovar a
efeitos.
cessação das atividades para a empresa reclamada aponta como
Fortaleza/CE, 07 de Agosto de 2012."
data de cessação das atividades em 02 de julho de 2012.
A ordem jurídica brasileira, utilizando-se de critério taxativo, elenca
Este motivo, por sua vez, nos termos do artigo 475 da CLT, é
no artigo 482 da CLT os atos praticados pelo empregado que
hipótese de suspensão contratual.
ensejam a ruptura do liame empregatício por justa causa, sendo
Alinhavando as considerações acima, possível concluir então que o
ainda indispensável para sua caracterização a gravidade do ato, a
reclamante teve seu contrato de trabalho suspenso em 02 de julho
proporcionalidade e a imediaticidade da aplicação da pena
de 2012, e rescindido, por sua iniciativa, já que requereu a sua
cominada, com a vedação da dupla punição.
aposentadoria por invalidez, em 10 de julho de 2014."
No caso sob comento, para que se confirmasse a tese defensiva de
A análise dos autos demonstra que a sentença de origem
abandono de emprego, seria necessária a existência de dois
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elementos, quais sejam: a ausência imotivada e sem aviso do
testemunhais.
empregado ao trabalho por mais de trinta dias (elemento objetivo), e
No caso, tem-se a confissão ficta de ambas as partes. Certo é que,
a intenção inequívoca de romper o contrato de trabalho (elemento
havendo confissão recíproca, as sanções decorrentes se anulam e
subjetivo).
se absorvem e, portanto, não pode haver presunção relativa de
Na espécie, a empresa reclamada não logrou êxito em comprovar o
veracidade em favor de nenhuma das partes. Na hipótese, a
"animus" do empregado em abandonar o trabalho em 15.05.2011.
questão fática controvertida há de ser resolvida pelo ônus da prova,
Na verdade, a própria reclamada tratou de infirmar a própria tese,
considerando os demais elementos existentes nos autos.
na medida em que o seu titular, José Valdecir Oliveira, na data de
Nesses termos, assim como o reclamante não provou o fato
07.08.2012, emitiu a declaração de ID c2cb1ca (fl. 47 do PDF),
constitutivo de direito, a reclamada também não provou o fato
afirmando claramente que o reclamante Luís Nogueira de Freitas
modificativo de direito. Por conseguinte, a controvérsia deverá ser
"encontra-se afastado de suas funções por motivos de doença,
decidida com base na única prova concreta existente nos autos,
desde o dia 02/07/2012."
qual seja, a carta do INSS alusiva à concessão da aposentadoria
Ademais, sequer há um documento formal do empregador
por invalidez, na qual consta da memória de cálculos que o valor da
aplicando a pena de rescisão por justa causa arrimada em suposto
aposentadoria foi computado levando em consideração o salário
abandono de emprego, o que demonstra a inexistência de
mensal de R$923,88 no ano de 2014, ou seja, um importe
imediatidade punitiva.
equivalente a 1,3 do valor do salário mínimo nacional de 2014, que
Portanto, falece razão à reclamada em sua alegação de abandono
era R$724,00. Tal importe, de R$923,88, guarda um mínimo de
de emprego por parte do reclamante. Ou seja, a ré não provou o
equidade e proporcionalidade com aquele mencionado na RAIS.
fato modificativo ou impeditivo de direito como alegado na defesa.
Portanto, na ausência de testemunhas e das normas coletivas, e
Assim sendo, se a própria reclamada confirmou que o reclamante
com base nessa prova documental oriunda do INSS, fixa-se a
se encontrava afastado por motivos de doença desde o dia
remuneração mensal do obreiro, para todos os efeitos, no valor de
02/07/2012, ensejando a suspensão do contrato, e considerando a
R$923,88.
concessão da aposentadoria por invalidez na data de 10/07/2014,
DAS DIFERENÇAS DE FGTS
conclui-se que o juízo de origem decidiu acertadamente quanto ao
Determina o art. 15 da Lei nº 8.036/1990 que todos os
desfecho do contrato de trabalho, cuja rescisão ocorreu por
empregadores são obrigados a depositar, a título de Fundo de
iniciativa do reclamante mediante requerimento de aposentadoria
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, até o dia 7 (sete) de cada
por invalidez após o prazo de suspensão contratual com
mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a
recebimento de auxílio-doença.
8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior,
DA REMUNERAÇÃO MENSAL
a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que
O reclamante alegou remuneração mensal de R$2.500,00 (dois mil
tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se
e quinhentos reais) pelo trabalho de motorista carreteiro. Não juntou
refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações
nenhuma prova documental do fato. Foi declarado confesso e não
da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
apresentou testemunhas para comprovar o ganho salarial. Na CTPS
De outra parte, o art. 336 do CPC/2015 estabelece que "Incumbe ao
consta a anotação de um salário-mínimo. Na RAIS (Relação Anual
réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as
de Informações Sociais) do ano-base 2012, quando ocorreu a
razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e
suspensão do contrato por motivo de doença, consta registrado o
especificando as provas que pretende produzir."
valor salarial de R$739,40, correspondente a cerca de 1,2 do valor
Compulsando os autos, verifica-se que a empresa reclamada não
do salário mínimo nacional, que no ano de 2012 era R$622,00.
apresentou, na oportunidade da defesa, a comprovação documental
A reclamada alavancou o argumento defensivo de que o reclamante
dos recolhimentos corretos do FGTS ao longo do período
"percebia um salario mínimo da categoria, qual seja R$ 739,40(
contratual, não provando, assim, a quitação total dos valores
setecentos e trinta e nove reais e quarenta centavos) mensal".
devidos como fato extintivo do direito postulado na inicial.
Revel e também confessa quanto à matéria de fato, a reclamada
Ocorre, porém, que o contrato de trabalho do reclamante ficou
não provou o fato modificativo de direito alegado na defesa, porque
suspenso no período de 02 de julho de 2012 a 10 de julho de 2014
deixou de juntar aos autos as normas coletivas pertinentes à
por motivo de doença. Não há nenhuma informação nem
categoria profissional do autor. Também não apresentou as folhas
comprovação de que a causa do afastamento previdenciário tenha
de pagamento do obreiro e igualmente não trouxe autos provas
sido acidente de trabalho. Aliás, o documento juntado em fase
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recursal sob o ID ecdd3c2 demonstra que houve o recebimento de
suplementar, visto que, confesso por ausência à audiência, teve a
auxílio-doença comum, sob o código 31.
instrução probatória encerrada sem a oitiva de testemunhas.
No caso, a obrigatoriedade do empregador quando aos depósitos
Pelo exposto, não procede o pedido de pagamento de horas extras.
do FGTS nas situações de afastamento do trabalho só ocorre se o
DAS FÉRIAS E DAS GRATIFICAÇÕES NATALINAS
motivo que originar ou não o benefício previdenciário for um
A análise do pleito recursal se restringe ao período de 15 de junho
acidente do trabalho ou doença profissional. Assim, havendo
de 2010 a 01 de julho de 2012, tendo em vista a prescrição
afastamento sem nenhuma relação com o trabalho, não haverá,
quinquenal e a suspensão contratual por motivo de doença.
para o empregador, a obrigação de realizar os depósitos do FGTS
Como enfatizado em outros tópicos, aqui também deve prevalecer a
enquanto o trabalhador permanecer afastado por auxílio-doença
regra do ônus da prova em razão da confissão ficta recíproca,
comum.
anulando a presunção relativa de veracidade em desfavor de ambas
Sucede, ainda, que a reclamação trabalhista foi ajuizada em
as partes.
15/06/2015 e a sentença pronunciou a prescrição quinquenal das
Nesse sentido, extrai-se da contestação que a reclamada alegou
pretensões condenatórias alusivas à data anterior a 15 de junho de
que o reclamante sempre percebeu todos os valores relativos ao
2010.
abono natalino e às férias, e que estas foram gozadas no prazo
Salienta-se, por fim, que o pedido da inicial busca o pagamento de
legal. Portanto, dúvida não há de que a reclamada atraiu o ônus de
diferenças de FGTS de junho de 2010 a julho de 2014, afirmando
provar o fato extintivo do direito pleiteado pelo autor, qual seja, a
que os recolhimentos mensais foram realizados com base no salário
quitação correta dos valores postulados na exordial, não tendo a
-mínimo anotado na CTPS e não com base na remuneração real.
empresa se desincumbiu a contento de tal mister, por inexistir nos
Por todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário
autos qualquer prova do adimplemento das mencionadas rubricas.
para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, mês a mês, no
Nesse compasso, de se condenar a reclamada ao pagamento das
período de 15 de junho de 2010 a 01 de julho de 2012, os valores
férias vencidas em dobro, acrescidas do respectivo terço
do FGTS a serem calculados na liquidação, levando em
constitucional, bem como dos 13º salários, em relação ao período
consideração as diferenças encontradas entre a evolução do salário
de 15 de junho de 2010 a 01 de julho de 2012.
mínimo nacional e a remuneração mensal fixada em R$923,88.
DA MULTA DO ART. 467 DA CLT
Considerando que a rescisão contratual ocorreu por aposentadoria
Indevida em virtude da controvérsia que alcança todos os pleitos da
por invalidez e não por dispensa imotivada, não procede o pleito de
exordial.
multa de 40% do FGTS.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO SUCUMBENCIAIS
DAS HORAS EXTRAS
Em sessão realizada no dia 04 de fevereiro de 2015, o Tribunal
Quanto às horas extras, por se tratar de fato constitutivo do direito
Pleno proferiu julgamento com o objetivo de uniformização da
alegado na inicial, cabia ao reclamante, a quem foi aplicado a pena
jurisprudência regional acerca do tema "honorários advocatícios
de confissão ficta, o ônus de provar a extrapolação horária da
sucumbenciais na Justiça do Trabalho", resultando a edição da
jornada de trabalho, uma vez que a jornada ordinária pode ser
Súmula nº 2 (Resolução nº 41/2015, DEJT de 10, 11 e 12 de
presumida, mas o labor extraordinário depende de prova do
fevereiro de 2015), pacificando a questão no âmbito deste Tribunal
alegante.
com o seguinte teor:
A reclamada, por sua vez, revel e também confessa quanto à
matéria de fato, não aduziu na defesa fatos modificativos,
"SÚMULA Nº 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO
impeditivos ou extintivos do direito do autor. Apenas se limitou a
TRABALHO. LIDES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE
negar o labor extraordinário, ao afirmar que o reclamante laborava 8
EMPREGO. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento
horas por dia e 44 semanais, conforme determina a lei, não
de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por
existindo qualquer excesso de jornada laboral, sendo respeitado o
cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo
horário de 7:00h às 17:00h, com intervalo intrajornada de 2:00h.
a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e
Como afirmado, no caso de confissões recíprocas, deve prevalecer
comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário
a regra do ônus da prova. Assim, como a reclamada não alegou
mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe
fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito, permaneceu
permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
com o reclamante a prova do fato constitutivo, não tendo logrado
respectiva família."
êxito em produzir as provas pertinentes acerca do labor em horário
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No presente caso, a lide decorre do vínculo empregatício e o
CTPS do autor a remuneração mensal no importe de R$923,88
reclamante não atende aos requisitos necessários à concessão do
(novecentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos) e a data
pleito, por não se encontrar assistido pelo sindicato de sua categoria
de rescisão contratual em 10/07/2014, por iniciativa do empregado;
profissional.
2) por maioria, pagar em relação ao período de 15 de junho de 2010
Desse modo, aplica-se a jurisprudência uniformizada deste Tribunal
a 01 de julho de 2012, férias vencidas em dobro, acrescidas do
para indeferir o pedido de honorários advocatícios sucumbenciais.
respectivo terço constitucional, 13º salários e os valores do FGTS a
serem calculados na liquidação, mês a mês, levando em
CONCLUSÃO DO VOTO
consideração as diferenças encontradas entre a evolução do salário
Conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante, bem
mínimo nacional e a remuneração mensal fixada em R$923,88.
como do documento registrado sob o ID ecdd3c2, acostado aos
Improcedentes os demais pleitos da inicial. Contribuições
autos com as contrarrazões da reclamada, por se tratar de prova
previdenciárias incidentes sobre todas as parcelas objeto da
relevante para a solução de parte da controvérsia. No mérito,
condenação, na forma do artigo 832, §3º, da CLT, à exceção
manter o limite prescricional quinquenal pronunciado na sentença
daquelas de natureza indenizatória (art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91).
(15/06/2010) e dar parcial provimento ao apelo para condenar a
Imposto de Renda na forma da Lei nº 8.541/92, da Súmula nº 368
reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: 1) anotar na
do TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011. Correção
CTPS do autor a remuneração mensal no importe de R$923,88
monetária, mês a mês, a partir do 5º dia útil subsequente ao período
(novecentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos) e a data
devido, nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.177/91 e Súmula 381
de rescisão contratual em 10/07/2014, por iniciativa do empregado;
(conversão da OJ nº 124 da SDI1 do TST). Juros de mora devidos
2) Pagar, em relação ao período de 15 de junho de 2010 a 01 de
desde o ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT). Custas
julho de 2012, férias vencidas em dobro, acrescidas do respectivo
invertidas de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00, valor ora
terço constitucional, 13º salários e os valores do FGTS a serem
arbitrado à condenação. Vencida, parcialmente, a Desembargadora
calculados na liquidação, mês a mês, levando em consideração as
Maria Roseli Mendes Alencar, que, no tocante à base
diferenças encontradas entre a evolução do salário mínimo nacional
remuneratória, para fins dos cálculos das parcelas deferidas, a
e a remuneração mensal fixada em R$923,88. Improcedentes os
fixava no equivalente a 1,25 salários mínimos das épocas próprias.
demais pleitos da inicial. Contribuições previdenciárias incidentes
Participaram do julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo
sobre todas as parcelas objeto da condenação, na forma do artigo
Furtado (Presidente e Relator), Dulcina de Holanda Palhano
832, §3º, da CLT, à exceção daquelas de natureza indenizatória
(Revisora) e Maria Roseli Mendes Alencar. Presente, ainda, a
(art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91). Imposto de Renda na forma da Lei
Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28
nº 8.541/92, da Súmula nº 368 do TST e da Instrução Normativa
de setembro de 2016.
RFB nº 1.127/2011. Correção monetária, mês a mês, a partir do 5º
dia útil subsequente ao período devido, nos termos do art. 39, I, da
Lei nº 8.177/91 e Súmula 381 (conversão da OJ nº 124 da SDI1 do
EMMANUEL TEOFILO FURTADO
TST). Juros de mora devidos desde o ajuizamento da demanda (art.
Relator
883 da CLT). Custas invertidas de R$100,00, calculadas sobre
VOTOS
R$5.000,00, valor ora arbitrado à condenação.
DISPOSITIVO
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante, bem
como do documento registrado sob o ID ecdd3c2, acostado aos
autos com as contrarrazões da reclamada, por se tratar de prova
relevante para a solução de parte da controvérsia. No mérito,
manter o limite prescricional quinquenal pronunciado na sentença
(15/06/2010) e dar parcial provimento ao apelo para condenar a
reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: 1) anotar na
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Acórdão
Processo Nº RO-0000633-55.2015.5.07.0037
Relator
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
RECORRENTE
NATURA COSMETICOS S/A
ADVOGADO
LEONARDO VINICIUS SANTOS DE
SOUZA(OAB: 28531/BA)
ADVOGADO
EDSON ALVES DA SILVA(OAB:
268910/SP)
ADVOGADO
RAFAEL ALFREDI DE MATOS(OAB:
23739/BA)
ADVOGADO
LEONARDO GONZAGA
MATTOS(OAB: 38465/BA)
ADVOGADO
LEANDRO AUGUSTO DOS REIS
SOARES(OAB: 299465/SP)
ADVOGADO
CAROLINE ALMEIDA DA SILVA(OAB:
39549/BA)
ADVOGADO
MARCELO PONTES BRITO(OAB:
369529/SP)
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RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
KIRSIA BEZERRA FELIPE
CICERO FERRUCIO PONTES
JUNIOR(OAB: 27760/CE)
GEORGE HENRIQUE FEITOZA
FERRUCIO PONTES(OAB: 27759/CE)
134
FUNDAMENTAÇÃO
VÍNCULO DE EMPREGO
Intimado(s)/Citado(s):
- KIRSIA BEZERRA FELIPE
- NATURA COSMETICOS S/A
Aduziu a reclamante no exórdio que fora contratada pela reclamada
na condição de Consultora Natura Orientadora, nos idos de
19.05.2011, mediante documento denominado 'instrumento
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
particular de serviço atípico'. Informou que, nessa função, incumbialhe "cadastrar novas vendedoras/consultoras, orientar, incentivar,
fazer cobranças (...), repassar os pedidos tirados pelas CN's
PROCESSO nº 0000633-55.2015.5.07.0037 (RO)
[consultoras da reclamada] de sua equipe para a empresa e cumprir
RECORRENTE: NATURA COSMETICOS S/A
as metas qualitativas e quantitativas estabelecidas pela
RECORRIDO: KIRSIA BEZERRA FELIPE
empregadora, ora ré".
RELATOR: DULCINA DE HOLANDA PALHANO
EMENTA
Entendeu a reclamante que os serviços por si prestados
VÍNCULO DE EMPREGO. TRABALHO AUTÔNOMO. ÔNUS DA
enquadravam-se no instituto da relação de emprego, congregado os
PROVA. Quando o empregador nega a existência do vínculo
requisitos fático-jurídicos necessários ao reconhecimento do dito
empregatício sob a alegação de prestação de serviço autônomo,
liame. Dessarte, pleiteou uma série de verbas tipicamente atinentes
atrai para si o ônus de comprovar a natureza jurídica do vínculo,
à relação empregatícia, a par de parcelas rescisórias em razão do
uma vez que o fato alegado reveste-se de inquestionável força
desate contratual.
obstativa do direito pleiteado pelo autor. Inteligência do art. 373, inc.
II, do CPC. No caso, longe de provar a veracidade das alegações
Contestando, a reclamada, ora recorrente, negou a existência de
da reclamada, a prova oral infirmou a tese defensiva, evidenciando
relação empregatícia entre si e a reclamante. Afirmou que a
a existência de típico contrato de trabalho regido pela CLT.
reclamante, em verdade, prestara-lhe serviços na qualidade de
trabalhadora autônoma, inicialmente como revendedora de
RELATÓRIO
cosméticos; após, e cumulativamente, como Consultora Natura
Vistos etc.
Orientadora (CNO). Nesse esteio, pugnou pela improcedência dos
pleitos iniciais.
Cuidam os autos de recurso ordinário interposto pela reclamada em
face da r. Sentença de id ee8aadf, que julgou parcialmente
O Juiz do Trabalho da 3ª VT da Região do Cariri, sentenciando, id
procedentes os pedidos contidos na inicial.
ee8aadf, reconhecendo os requisitos da relação de emprego, julgou
o pleito parcialmente procedente.
A reclamada em seu recurso, id. 8d7980c, insurge-se quanto ao
reconhecimento do vínculo empregatício, alegando tratar-se a
Irresignada, apresenta a reclamante o presente recurso ordinário,
autora de profissional autônoma admitida mediante contrato de
pugnando pela cassação do reconhecimento do vínculo e em sua
"prestação de serviços atípicos", entendendo não estarem
condenação em diversas obrigações de pagar e de fazer
presentes os requisitos do art. 3º da CLT. Insurge-se, ainda, em
decorrentes da situação jurídica verificada, aduzindo em síntese
face da consequente condenação em satisfazer verbas trabalhistas
inexistirem os caracteres da pessoalidade e da subordinação; de
e rescisórias.
haver prova documental nos autos que afasta o vínculo de
emprego.
Recurso tempestivo, com preparo regular.
Fundando-se na alegação de inexistência de vínculo empregatício,
Instada a contrarrazoar, a recorrida quedou-se silente, id 3a57d3c.
pois, requereu o provimento do apelo para que, reformando a
sentença, julgue esta instância recursal improcedentes os pedidos
É, em síntese, o relatório.
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que culminaram com sua condenação nas obrigações de fazer e de
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pagar que elenca: anotação da CTPS, aviso prévio, férias +1/3, 13º
obstante, o documento deixa antever algumas características da
salário, indenizações referentes ao seguro desemprego e FGTS +
relação de trabalho encetada, mormente se se leva em conta que
40%.
se trata de contrato de adesão e ao se analisarem as cláusulas
estipuladas em favor da reclamada, restritivas de direitos da
reclamante.
Pois bem.
No caso em exame, a reclamada não negou o fato de que a
Nessa toada, da leitura do aludido contrato, verifica-se prima facie a
reclamante lhe prestou serviços, mas, opondo-se à configuração do
existência de avença para que o serviços prestados pela reclamante
vínculo sob o pálio da legislação trabalhista, sustentou que a
se dessem sob o pálio da pessoalidade. Isso se dessume da leitura
contratação se deu para a prestação de serviço de Consultora
do parágrafo segundo da Cláusula 10 do dito instrumento (página 5
Natura Orientadora, conforme se infere da contestação.
do documento), que inclusive prevê a penalidade de rescisão do
contrato caso a reclamante se fizesse substituir. Cito-a:
Dessa forma, admitida a prestação de serviços, conquanto oposto
fato obstativo do direito da autora, a ré carreou a si o ônus da prova
das alegações lançadas (art. 333, II, CPC).
§2º Não será permitida a contratação e/ou subcontratação de
terceiros para a execução dos serviços. A contratação e/ou
Estabelecida essa premissa, passemos ao confronto das alegações,
subcontratação de terceiros pelo(a) Contratado(a) será entendido(a)
fatos e provas coligidas nos autos frente aos elementos
como hipótese a ensejar rescisão automática deste CONTRATO,
configuradores da relação de emprego.
podendo a Natura suspender os pagamentos devidos em razão do
disposto na Cláusula 7ª acima até que sejam apurados eventuais
prejuízos causados à Natura em função de tal contratação e/ou
É de ampla sabença que a relação empregatícia consubstancia-se
subcontratação"
em contrato-realidade, no qual prevalecem notadamente os
contornos da real prestação do serviço sobre a formalidade da
Não bastasse, essa diretiva é reforçada na cláusula 14, senão
contratação. É a subvertente da primazia da realidade, preconizada
vejamos
na célebre obra "Los princípios del derecho del trabajo" de Américo
Plá Rodriguez, positivada pelo diploma consolidado, que em seu art.
"Cláusula 14 - O(a) Contratado(a) não poderá ceder ou transferir, a
3º deita a caracterização do empregado pela simples verificação
qualquer título, de forma direta ou indireta, o presente contrato ou
dos requisitos fático-jurídicos do trabalho prestado com
quaisquer de seus direitos e/ou obrigações dele decorrentes"
pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade.
Assim, o documento coligido ao processo, no que concerne à
Nesse trilhar, ante a indisponibilidade dos direitos trabalhistas (art.
alegação defensiva de ausência de pessoalidade, revela-se em
9º do digesto obreiro), importam mais na análise da existência de
verdadeira confissão de sua improcedência, pois nele a parte
vínculo as condições em que o trabalho se dava, se adequadas à
reclamada admitiu a verdade de fato contrário ao seu interesse e
definição legal de empregado, do que o formalmente pactuado.
favorável ao do adversário, consoante os cânones do art. 389 do
ordenamento processual civil.
Percebo, num primeiro momento, que a recorrente busca aferrar-se
à literalidade do "contrato de prestação de serviços atípicos"
No concernente à subordinação, caractere que por excelência é o
adunado ao id 85a2143, chegando inclusive a afirmar que o Juízo
decisivo no reconhecimento ou no afastamento da caracterização
de origem o teria desconsiderado. Veja-se, como acima explicado,
da relação de emprego, como visto linhas acima, restou como ônus
que a análise de tal avença deve mirar-se na observância da norma
do reclamado evidenciar que a prestação de serviços não teria se
-princípio acima enunciada e na norma-regra do aludido art. 9º do
dado de maneira subordinada.
digesto obreiro, não sendo servível, por si só, para afastar a
ventilada ocorrência do vínculo do contrato de emprego, que, como
sobejamente dito, é primordialmente um contrato-realidade. Não
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Passo, assim, à análise da prova oral produzida.
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Observo que, em seu depoimento pessoal, a preposta da reclamada
ser CNO por não ter cumprido metas e quando isso ocorreu a
afirma com clareza que:
empresa desfez o grupo"
"o saldo se dá da seguinte forma: se existir um grupo com 10
O relato acima dá a perspectiva das afirmações da preposta da
pessoas, esse número tem que ser mantido, caso saiam 3 pessoas
empresa, pormenorizando no que consistiriam as metas que as
em um ciclo, a CNO terá que trazer no mínimo 3 que igualaria o
CNOs deveriam cumprir, e como se exercia o poder patronal sobre
saldo 0 para poder receber o que está consignado na tabela a título
as trabalhadoras que desempenhavam a função de CVO.
de saldo (...); que a reclamante deixou a atividade por não atender
ao que estava previsto no contrato, ou seja, trazer mais CNs e torná
Adiante, disse a testemunha Maria Dantas Félix que:
-las ativas (...) que a gerente possui metas, que são: metas de
volumes, de treinamentos, de encontros, que como são
"a reclamante foi CNO da depoente; que a depoente já participou de
empregadas da empresa possuem diversas metas a serem
reuniões ministradas pela preposta; que nas reuniões a reclamante
atingidas"
estava presente; que na reunião a reclamante ajudava, distribuía
folhetos, pegava a assinatura da gente, tirava fotos de todas as
Essa declaração, por si só, joga por terra a argumentação do
vendedoras que serviria de comprovação de seus comparecimentos
recorrente de que "ao contrário do que foi presumido pela r.
(...) que as CNOs não poderiam faltar às reuniões; que quando a
sentença, sem qualquer sombra de dúvida, os depoimentos
depoente tinha algum problema nas suas atividades diárias, quem
comprovaram completamente que a recorrida era uma autônoma,
resolvia era a CNO"
sem imposição de horários ou metas ou qualquer outra forma de
manifestação do poder diretivo". Ora, a preposta deixou claro que a
Com efeito, do depoimento encimado, tem-se que, tanto a
reclamante fora desligada justamente por não angariar a quantidade
reclamante estava subordinada às atividades da reclamada que
de consultoras a que se achava obrigada. Mais uma vez, a
sujeitava-se a realizar atividades de apoio em reuniões desta.
reclamada produz confissão, lançando em descrédito suas
alegações.
Como exemplarmente percebido pelo Juiz do Trabalho, a profissão
de Consultora Natura Orientadora possui regramentos que
Não bastasse, a testemunha JANE CLEA DA SILVA disse ao Juízo
pulverizam a autonomia suposta pela reclamada, pois caso não
da instrução:
atingidas as metas de captação de revendedoras e de auxílio a
estas, a recorrida teria como punição o desfazimento do contrato.
"que a depoente exercia a atividade de CNO (...); que quando a
Dessarte, verifica-se a existência da subordinação, porquanto a
depoente trabalhou juntamente com a reclamante, ambas eram
recorrida submetia-se à forma de trabalho previamente estabelecida
CNOs; que a gerente sra NOEME cobrava o cumprimento de
pela empresa, sem margem de direcionar o volume de suas
metas; que tinham metas de atividades, que era a quantidade de
atividades.
consultoras ativas por ciclo; metas de início, que se referia a novas
Longe de provar a veracidade das alegações da reclamada, a prova
consultoras; e tinham que manter a entrada e a saída de
oral infirmou a tese defensiva, evidenciando a existência de típico
consultoras e suas presenças em reuniões; que se as metas não
contrato de trabalho regido pela CLT.
fossem atingidas, as CNOs eram penalizadas; que se recorda que
uma ex-CNO de prenome IRANILDA foi penalizada por não ter
Assim, ante o exposto, reconheço a existência de vínculo
atingido as meta, ou seja, que em um dia ela era CNO e no outro já
empregatício entre as partes, reputando inválido o contrato de
não era mais, passando a ser CN; que os cursos ofertados pela
prestação de serviços atípicos subscritos pelas partes, por tentar
reclamadas às CNOs eram obrigatórios porque elas tinham que
tão-somente mascarar a realidade fática e viabilizar a sonegação de
participar do treinamento; que existiam reuniões exclusivas entre a
direitos trabalhistas deferíeveis à recorridas, nos moldes do art. 9º
gerente e as CNOs (...); que os problemas diários das CNs eram
consolidado.
resolvidos pelas CNOs, que davam todo o suporte às CNs; que os
serviços das CNOs são fiscalizados pela gerente uma vez que ela
Nesse esteio, não acode razão a qualquer das argumentações
tem suas metas e precisa atingí-las (...); que a CNO não podia
trazidas pelo recorrente para infirmar a tese sentencial esposada,
indicar ninguém para substituí-la (...); que a reclamante deixou de
pelo que a mantenho na integralidade.
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a confecção de cálculos simples, não há necessidade de se
Improvejo.
designar perícia contábil, até porque as Varas do Trabalho, no
âmbito deste Regional, são dotadas de serviço de cálculos, a cargo
de servidores designados e qualificados para a execução desse
Conclusão do recurso
mister. Elaborados tais cálculos simples por meio de perito, porém,
Voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe
considerando a simplicidade do respectivo trabalho, afigurando-se
provimento.
demasiado o valor arbitrado a título de honorários periciais, impondo
Acórdão
-se, pois, a sua redução. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO
REGIONAL
por
AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. Merece ser extirpada
unanimidade,conhecer do recurso ordinário, para, no mérito, negar-
do julgado impugnado a condenação em multa por litigância de má-
lhe provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores
fé fundamentada em suposta impugnação indevida da executada
Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Dulcina de Holanda
(art. 475-J do CPC/73), até porque o objeto dos embargos à
Palhano (Relatora) e Maria Roseli Mendes Alencar (Revisora).
execução contemplam vários outros tópicos, tendo na oportunidade,
Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna
inclusive, sido anexada planilha com os valores que entendia
Soares. Fortaleza, 28 de setembro de 2016.
corretos, configurando somente o regular exercício do direito legal
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
de defesa, mediante a oposição de embargos à execução, na forma
Desembargadora Relatora
do art. 884 da CLT. AGRAVO DE PETIÇÃO CONHECIDO
DO
TRABALHO
DA
7ª
REGIÃO,
PARCIALMENTE E PROVIDO PARCIALMENTE.
4
RELATÓRIO
Acórdão
Processo Nº AP-0000664-24.2014.5.07.0033
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
AGRAVANTE
ESMALTEC S/A
ADVOGADO
ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038-A/CE)
AGRAVADO
JOSIEL BRANDAO DE AVILA
ADVOGADO
LIVIA FRANÇA FARIAS(OAB:
20084/CE)
Trata-se de agravo de petição manejado pela ESMALTEC S/A,
inconformada com a decisão que julgou improcedentes seus
embargos à execução e o condenou na multa de 20% sobre o valor
da causa atualizado (Id b874ca9).
Em suas razões recursais (Id e6008b7), a agravante alega que os
cálculos apresentados não estão enquadrados nos limites
determinados pela coisa julgada prevista no art. 5º, XXXVI, da
Intimado(s)/Citado(s):
CF/88, não podendo prosseguir a execução por excesso de
- ESMALTEC S/A
- JOSIEL BRANDAO DE AVILA
execução. Argui, também, afronta aos princípios do contraditório e
da ampla defesa, razoabilidade e proporcionalidade, ao ser
penalizada em multa de 20% sobre o valor da causa atualizada, por
litigância de má-fé, quando a reclamada apenas utilizou-se de
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
meios próprios para sua defesa ao discordar dos cálculos da
Contadoria da Vara.
PROCESSO nº 0000664-24.2014.5.07.0033 (AP)
O agravado não apresentou contraminuta, conforme certidão de Id
AGRAVANTE: ESMALTEC S/A
2d4b38a.
AGRAVADO: JOSIEL BRANDAO DE AVILA
Dispensada a manifestação do D. MPT.
RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
FUNDAMENTAÇÃO
EMENTA
ADMISSIBILIDADE
AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS
A teor do artigo 897, § 1º, da CLT, o agravo de petição somente
VALORES IMPUGNADOS. NÃO CONHECIMENTO. A teor do
deve ser conhecido se o agravante delimitar, justificadamente, as
artigo 897, § 1º, da CLT, o agravo de petição somente deve ser
matérias e os valores impugnados.
conhecido se o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e
Na espécie, a agravante efetivamente delimita, justificadamente, as
os valores impugnados. CÁLCULOS LIQUIDATÓRIOS SEM
seguintes matérias impugnadas: a) cálculo em duplicidade das
COMPLEXIDADE. PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSÁRIA.
férias; b) média física duodecimal aplicada para integrar a média
Considerando que a liquidação da sentença condenatória demanda
das horas extras no 13º salário proporcional e nas férias
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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138
proporcionais + 1/3; c) apuração do FGTS e multa de 40% sobre as
relativo à perícia contábil na fase de liquidação da sentença, que
férias + 1/3; d) índices de correção monetária; e) desconto
seja reduzido o quantum, de forma a se adequar aos princípios da
previdenciário sobre os valores históricos; f) impugnação aos
razoabilidade e proporcionalidade.
honorários periciais; e g) multa de 20% por suposta litigância de má-
À análise.
fé.
Vislumbra-se ser de baixa complexidade a elaboração dos cálculos
Entretanto, limita-se a alegar excesso de execução, defendendo
de liquidação, não justificando a necessidade de perícia contábil,
que a execução não pode prosseguir pelo valor executado, sem,
como alegado pela empresa agravante, tanto que a sentença de
todavia, informar os valores que entende devidos, de forma
primeiro grau determinou que "O valor das verbas deferidas deverá
individualizada, através da elaboração de planilha de cálculos a
ser apurado em liquidação de sentença, por simples cálculo,
instruir as razões de seu apelo, e que, apesar de ter sido dito, no
observados os limites da fundamentação" (Id c23c981).
corpo da peça recursal, que estaria em anexo, lá não se encontra.
Ressalte-se que as Varas do Trabalho, no âmbito deste Tribunal
Logo, não se conhece do recurso nos tópicos "DO CÁLCULO EM
Regional, são dotadas de serviço de cálculos, a cargo de servidores
DUPLICIDADE DAS FÉRIAS", "DA MÉDIA FÍSICA DUODECIMAL",
designados e qualificados para a execução desse mister.
"DA APURAÇÃO DO FGTS", "DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO
Mesmo não se justificando a realização de perícia contábil, porém,
MONETÁRIA", e "DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE OS
já confeccionados os cálculos simples por meio de perito, porém,
VALORES HISTÓRICOS".
considerando a simplicidade do respectivo trabalho, afigurando-se
Quanto ao tema "DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
demasiado o valor arbitrado a título de honorários periciais, impondo
TRABALHO NA EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
-se, pois, a sua redução de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito
PREVIDENCIÁRIAS DESTINADAS A TERCEIROS", constata-se
reais) para R$ 100,00 (cem reais).
que falta interesse de recorrer à agravante, pois a decisão que
Outrossim, considerando os fatos retro narrados, também
homologou os cálculos de Ids c74e361 e 646a993, elaborados pelo
verificados em outros feitos julgados por esta Turma Regional, a
perito, excetuou a verba terceiros, fundamentando não ser esta
exemplo do processo nº 0002051-74.2014.5.07.0033, expeça-se
Justiça Especializada a competente para a cobrança (Id 6d88436).
ofício à Corregedoria Regional, dando-lhe ciência do inteiro teor
Ao final, pela natureza das matérias, que dispensa a delimitação de
desta decisão, para que adote as providências que entender
valores, e preenchidos os pressupostos de admissibilidade do
cabíveis.
agravo de petição, conhece-se dos temas "DA IMPUGNAÇÃO AOS
2. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - EXERCÍCIO
HONORÁRIOS PERICIAIS PARA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA" e
REGULAR DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA
"DA INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - EXERCÍCIO
DEFESA
REGULAR DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA
A agravante advoga que apenas utiliza-se de meios próprios para
DEFESA".
sua defesa, uma vez que discordou dos cálculos da Contadoria,
MÉRITO
apresentando planilha e fundamentos que sedimentam sua posição,
1. HONORÁRIOS PERICIAIS PARA LIQUIDAÇÃO DA
estando o montante da execução devidamente garantido. Assevera
SENTENÇA
que exerceu seu direito ao contraditório e ampla defesa,
A agravante sustenta que "a condenação da sucumbente ao
constitucionalmente resguardados no art. 5º, LV, da CF/88.
pagamento de honorários relativos à perícia contábil, em sede de
Pede que, caso este E. Tribunal entenda de forma diversa, seja a
liquidação de sentença, nomeada de ofício, se afigura
multa reduzida a fim de atender aos patamares de
completamente indevida, uma vez que, como é realizada pela
proporcionalidade e razoabilidade que devem permear as relações
própria justiça do trabalho, e não por perito particular, presume-se
judiciais e interpessoais.
inserida no valor recolhido à título de custas processuais".
Vejamos.
Alega que as parcelas deferidas não demandam complexidade para
O Juiz de primeiro grau, ao julgar os embargos à execução da
serem apuradas, razão pela qual não há necessidade de que a
executada, condenou a embargante no pagamento da multa de
liquidação da sentença seja feita por perícia contábil.
20% do valor atualizado do débito em execução, na forma do art.
Aduz não ser razoável atribuir um valor à perícia contábil, sem que
601 do CPC/73, vez que alegou a aplicação de dispositivos de lei
as partes tenham apresentado suas próprias liquidações, ou mesmo
não existentes no presente feito (multa do art. 475-J do CPC/73),
que tenham a oportunidade de se manifestar sobre os honorários.
excesso de execução em verba não cobrada e já retirada da conta
Por fim, requer, caso prevaleça o entendimento acerca do ônus
de liquidação (verba destinada a terceiros), tipificando a conduta
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RECORRIDO
prevista no art. 600, II, do CPC/73.
Inicialmente, entretanto, verifica-se que a executada não impugnou
ADVOGADO
139
EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL
DO EST DO CE EMATERCE
FERNANDO ANTONIO COSTA
OLIVEIRA JUNIOR(OAB: 23555/CE)
multa do art. 475-J do CPC/73 nos embargos à execução, tendo-o
feito anteriormente, por meio da petição de indicação de bens e
conversão do depósito recursal em penhora (Id e22b39d).
De outra banda, não merece prosperar a condenação em multa por
Intimado(s)/Citado(s):
- EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE
EMATERCE
- JOAO BATISTA DE FRANCA SALES
litigância de má-fé fundamentada no fato de a executada ter
impugnado a execução quanto as contribuições previdenciárias
destinadas a terceiros, na medida em que os embargos à execução
PODER JUDICIÁRIO
não se resumiram a isso, mas abordaram vários outros tópicos,
JUSTIÇA DO TRABALHO
tendo na oportunidade, inclusive, sido anexada planilha com os
valores que entendia corretos (Id 277e573).
Para configuração da hipótese de aplicação da penalidade, é
necessário o caráter manifestamente procrastinatório do recurso, o
que não se visualiza na espécie, tendo a executada somente
exercido o direito legal de defesa, mediante a oposição de
embargos à execução, na forma do art. 884 da CLT.
Portanto, de se prover o agravo neste particular, para excluir a
condenação em multa por litigância de má-fé aplicada na sentença
PROCESSO nº 0000666-83.2016.5.07.0013 (RO)
RECORRENTE: JOAO BATISTA DE FRANCA SALES
RECORRIDO: EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO
CE EMATERCE
RELATORA: DULCINA DE HOLANDA PALHANO
EMENTA
NOVO PLANO DE EMPREGOS, CARREIRA E SALÁRIOS DA
EMATERCE. OPÇÃO. PRAZO DE 120 DIAS. INOBSERVÂNCIA.
Se o autor deixou de formular a opção pelo enquadramento no novo
agravada.
Plano de Emprego, Carreira e Salários da EMATERCE, no prazo
ACÓRDÃO
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
conhecer do Agravo de Petição somente quanto aos temas "DA
IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS PARA
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA" e "DA INEXISTÊNCIA DE
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO AO
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA", e dar-lhe provimento
parcial para reduzir o importe de honorários periciais para R$
100,00 (cem reais) e excluir da decisão recorrida a multa por
litigância de má-fé. À Secretaria da 1ª Turma para expedição de
ofício à Corregedoria Regional dando-lhe ciência do inteiro teor dos
estabelecido no art. 20 da Lei nº 13.779/2006 (120 dias), não pode
agora, decorridos mais de dez anos desse prazo, pretender seu
enquadramento, sob o frágil argumento de que o prazo para opção
foi bastante exíguo e de que a Administração não procedeu a
devida divulgação do Plano. Desse modo, incide à hipótese o teor
do item II da Súmula nº 51 do TST, segundo a qual, "Havendo a
coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do
empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras
do sistema do outro". Assim, diante da ausência de opção do autor
pelo novo Plano, permanece ele vinculado às regras do anterior.
Recurso conhecido, mas desprovido.
fatos contidos no item 1 deste julgado, para que adote as
providências que entender cabíveis. Participaram do julgamento os
Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Maria
Roseli Mendes Alencar (Relatora) e Regina Gláucia Cavalcante
Nepomuceno (Revisora). Presente, ainda, a Procuradora Regional
do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro de 2016.
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
Desembargadora Relatora
RELATÓRIO
Inconformado com a decisão do juiz do Trabalho da 13ª Vara do
Trabalho de Fortaleza, JOÃO BATISTA DE FRANCA SALES
apresenta recurso ordinário com vistas à reforma do julgado que
julgou improcedente o pedido inicial.
No recurso (Id. 5969470 - Pág. 1), o recorrente alega a
Acórdão
inconstitucionalidade do art. 20 da Lei Estadual nº. 13.779/06, sob o
Processo Nº RO-0000666-83.2016.5.07.0013
Relator
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
RECORRENTE
JOAO BATISTA DE FRANCA SALES
ADVOGADO
EDSON FLAVIO DOS SANTOS
LOPES(OAB: 14354/CE)
ADVOGADO
ANTONIA MATIAS DE
ALENCAR(OAB: 7182/CE)
argumento que este dispositivo legal conferiu prazo extremamente
exíguo para que os empregados públicos viessem a manifesta
opção pelo NOVO PLANO DE CARGOS. Ressalta que não há nos
autos nenhuma comprovação de que a recorrida teria prestado os
esclarecimentos cabíveis a cada empregado, demonstrando as
vantagens e desvantagens de um ou outro plano". Por fim, alega
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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140
violação ao art. 461 da CLT, na medida em que a recorrida trata de
Empregos, Carreiras e Salários da EMATERCE, exigia que o
forma desigual os empregados submetidos à condições idênticas de
empregado optasse expressamente por seu enquadramento neste
trabalho, formulando, nesse sentido, pedido alternativo de
plano, através de um Termo de Opção, em um prazo determinado.
equiparação salarial.
É este o teor do art. 20 da lei 13.779/2006, in verbis:
Recurso tempestivo consoante Id. 12fe5bd - Pág. 1.
Art. 20. O atual empregado beneficiado por esta Lei deverá fazer
Contrarrazões apresentadas pela reclamante (Id. 08add97 - Pág. 1).
opção expressa por seu enquadramento neste Plano de
É o relatório.
Empregos, Carreiras e Salários até 120 (cento e vinte) dias
DOS REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE
após a publicação desta Lei no Diário Oficial do Estado, sendo
Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade -
incompatíveis os benefícios do Plano ora aprovado com a situação
tempestividade, capacidade postulatória e preparo -, passo ao
do empregado que não fizer sua opção, permanecendo, portanto,
exame do recurso.
na situação anterior.
MÉRITO
Neste diapasão, a Instrução Normativa nº 001/2006 fixou normas e
PLANO DE EMPREGOS, CARREIRA E SALÁRIOS DA
procedimentos para o enquadramento dos empregados da
EMATERCE. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO
EMATERCE, nos seguintes termos:
ART. 20 DA LEI ESTADUAL Nº 13.779/2006. PRAZO PARA
Art. 4º. O enquadramento dos empregados, no novo Plano de
OPÇÃO AO NOVO PLANO. INOBSERVÂNCIA.
Empregos, Carreiras e Salários, efetivar-se-á mediante opção a
Na inicial, o reclamante explica:
ser formalizada até o dia 08 de outubro de 2006" (id e18e382 -
a) que "ingressou nos quadros da reclamada em 05.04.1972 para
grifos nossos).
exercer a função de Extensionista Agrícola I" e que ao "longo de
sua carreira veio a atingir a Classe C, Referência 11 da função de
Reafirma, que foi dado amplo conhecimento a todos os
Técnico em Desenvolvimento Agropecuário";
empregados, não só dos requisitos necessários para o novo
b) que a reclamada, ao instituir o Plano de Empregos, Carreiras e
enquadramento (conforme folha de frequência da reunião ocorrida
Salários dos Empregados da EMATERCE, em 06.06.2006,
no dia 13.09.2006 - Id 75f9145), como também da necessidade de
"dispensou tratamento diferenciado entre seus vários empregados",
observarem o prazo para a opção estabelecido na Lei nº
ao estabelecer no seu art. 20, o prazo de 120 (cento e vinte) dias
13.779/2006. Nesse sentido, afirma que os 390 (trezentos e
para a adesão de seus empregados públicos ao novo plano;
noventa) funcionários da recorrida procederam dessa forma,
c) que deixou transcorrer o prazo de adesão, por estar "muito
conforme demonstra a Portaria nº 231/2006, de 04.01.2007 - Id
envolvido em sua rotina de trabalho" e de não ter recebido
d996e6c. Entrementes, o autor deixou correr in albis o prazo para
orientações mais objetivas da empresa quanto às vantagens do
formular a opção prevista no art. 20 acima transcrito,
novo Plano de Emprego e ao prazo para sua concretização; e
permanecendo, por esta razão, vinculando ao antigo Plano de
d) que, há quase dez anos, não avançou mais na carreira como
Empregos, Carreiras e Salários regido Lei nº 10.029/1976.
costumava acontecer antes da instituição do PECS.
Com relação ao pedido sucessivo, sustenta que a equiparação
Por fim, formula pedido alternativo de equiparação salarial,
salarial pretendida com a Sra. Luciana Ferreira dos Santos, não
invocando o princípio da isonomia salarial, com base no art. 461 e
merece prosperar, haja vista que os empregados são integrantes de
Súmula 06 do TST.
Planos de Cargos e Salários diferentes, com regramentos diversos,
Na peça contestatória, a reclamada sustenta o seguinte:
já que a paradigma assinou o termo de opção em 06/10/2006. Além
"Em 08 de junho de 2006, foi publicada a Lei n 13.779 2006, que
do mais, a EMATERCE possui Plano de Cargos e Salários
estruturava e aprovava o novo Plano de Empregos, Carreiras e
organizado e totalmente regular, nos termos do que dispõe o §2º do
Salários dos empregados da Ematerce, ficando seus empregados
art.461 da CLT, funcionando como mais um óbice ao falso e
livres para optarem ou não pelo enquadramento, respeitando os
pretenso pedido do Autor de equiparação salarial.
limites e prazos da Lei e da Instrução Normativa nº 001 de 22 de
agosto de 2006, devidamente estabelecidos.
Ao analisar a matéria, o Juiz de piso pontuou o seguinte (Id
A Reclamada não procedeu a migração automática de seus
b358898 - Pág. 1):
empregados para o Novo Plano de Empregos Carreiras e Salários,
"Passo ao exame.
mas sim permitiu a eles optar ou não pelas novas regras.
É incontroverso que o reclamante e o Sra. Luciana Ferreira dos
Urge registrar que a Lei 13.779/2006, que instituiu o Novo Plano de
Santos foram admitidos na EMATERCE, nos anos de 1972 e 1976,
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141
para exercerem o cargo de Técnico em Desenvolvimento
promoções anuais.
Agropecuário, havendo a Sra. Luciana sido enquadrada para o
Não prosperam os argumentos do reclamante, no sentido de
cargo de Agente de ATER, classe D, nível 16, em razão da adesão
inconstitucionalidade do prazo consignado, haja vista que o prazo
ao Novo Plano de Cargos e Salários, em 06/10/2006 (50fdf85 -
para adesão ao plano foi conferido a todos os empregados da
Pág.1) e o reclamante permanecido no cargo de Técnico de
EMATERCE, inclusive aos cedidos e afastados.
Desenvolvimento Agropecuário, por não ter assinado o termo de
Não se mostra razoável, também, a afirmação do autor, no sentido
opção pelo novo Plano.
de que não teria tido tempo de aderir ao novo plano ou que as
Com efeito, dispõe a Lei 13.779/2006 , o seguinte:
regras não estariam claras, haja vista que, além de haver
'Art. 4º. O enquadramento dos empregados, no novo Plano de
participado da reunião de Divulgação do Plano de Empregos
Empregos, Carreiras e Salários, efetivar-se-á mediante opção a ser
Carreiras e Salários, realizada em 13/09/2006, houve adesão de
formalizada até o dia 08 de outubro de 2006.
pelo menos 390 empregados da reclamada, como demonstrado
(...)
pela reclamada com os documentos de ID-75f9145 - Pág. 1(fl. 101)
Art.13. Os empregados públicos que optarem pelo Plano de
e ID- d996e6c - Pág. 4/8( fls. 95/100)
Empregos, Carreiras e Salários de que trata esta Lei, deverão
Mesma sorte assiste à alegação de violação ao princípio da
desenvolver suas atividades na EMATERCE, por um período
isonomia, haja vista que trata-se de empresa com Plano de Cargos
mínimo de 3(três) anos, a contar da data de sua opção.
e Salários, onde uns empregados aderiram à nova regra e outros
(...)
não, sendo inviável equiparar a remuneração de empregados
Art. 20. O atual empregado beneficiado por esta Lei deverá fazer
enquadrados em planos diversos.
opção expressa por seu enquadramento neste Plano de Empregos,
Acerca da matéria é o disposto na Súmula 51 do TST:
Carreiras e Salários até 120 (cento e vinte) dias após a publicação
"Súmula nº 51 do TST
desta Lei no Diário Oficial do Estado, sendo incompatíveis os
NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO
benefícios do Plano ora aprovado com a situação do empregado
REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação
que não fizer sua opção, permanecendo, portanto, na situação
Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
anterior.'
25.04.2005
Como se vê, pela transcrição do artigo 20, o reclamante teria até
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem
120 dias após a publicação da Lei no Diário Oficial, para fazer sua
vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores
opção pelo no Plano, entretanto não o fez, deixando para requerer o
admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-
enquadramento quando do ajuizamento da presente reclamação,
Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
quando já havia decorrido o prazo de quase dez anos.
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a
O fato de ter sido dado parecer favorável ao empregado Célio
opção do empregado por um deles tem
Moura Ferreira, em 2011 (Id-22726c4 - Pág. 1), não confere ao
(ex-OJ nº 163 da SBDI-efeito jurídico de renúncia às regras do
autor o direito de aderir ao plano após o prazo previsto no artigo 20
sistema do outro. 1 - inserida em
acima transcrito, haja vista que o referido empregado,
26.03.1999)"
diferentemente do reclamante, estava cedido ao SDA, se
A equiparação salarial, como é sabido, só é possível diante da
enquadrando na regra do artigo 12 da Lei Estadual nº 13.779/2006,
absoluta identidade de situação jurídica entre paradigma e
que assim dispõe:
paragonado, o que não ocorre no caso.
"Art.12. Os empregados que se encontrarem afastados, na data da
A paradigma apontada na inicial optou pelo plano, tempestivamente,
publicação desta Lei, terão seu enquadramento efetivado por
encontrando-se, repita-se, submetida a regramento diverso do
ocasião do retorno ao exercício de suas funções na Empresa de
autor, o que justifica a desigualdade salarial.
Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará-EMATERCE,
Com efeito, o art.461, §2º, da CLT dispõe que:
mediante necessária opção pelo Plano tratado nesta Lei."
Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor,
Diante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de: declaração
prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade,
em favor do reclamante do direito isonômico ou equiparatório de
corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade
acesso ao PECS; declaração do direito da parte reclamante em ver
ou idade § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão
realizadas pela reclamada as avaliações anuais prescritas no PECS
quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de
(art. 15) e implantação de nove progressões funcionais e/ou
carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos
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142
critérios de antigüidade e merecimento .
quase 10 anos da implantação do Plano de Emprego, Carreira e
Assim, não há respaldo legal para a pretendida equiparação, pelo
Salário, pretender reverter sua situação.
que restam indeferidos os pedidos de: imediata reclassificação na
Igualmente não procede a tese autoral de inconstitucionalidade do
função Função Agente de ATER, Classe D, Referência 16, em
art. 20 da Lei 13.779/2006, que concedera o prazo de 120 dias para
idêntica situação deferida ao colega de trabalho aqui indicado;
adesão ao PECS da EMATERCE, pois foi oportunizado a todos os
implantação, a título de salário base da importância que
empregados da EMATERCE, sem exceção, mesmo àqueles que se
corresponde a R$ 7.184,12 e pagamento de diferenças salariais e
encontravam afastados na data da publicação da referida lei (art.
reflexos consectários, em termos vencidos e vincendos".
12), tempo suficiente para opção pelas novas regras.
Analiso.
À míngua de prova em contrário, não procede por igual a alegação
É incontroverso que o reclamante ocupa atualmente o cargo
de que formulou requerimento solicitando à demandada
"Técnico Desenvolvimento Agropecuário" laborando para a
informações sobre o novo Plano.
reclamada desde 01.04.1975.
Desse modo, ao deixar correr in albis o prazo para aderir ao novo
Em 06.06.2006, o Governo do Estado o Ceará sancionou a Lei
Plano, incide à espécie o teor do item II da Súmula nº 51 do TST,
Estadual nº 13.779/2006 estruturando o Plano de Empregos,
segundo a qual "Havendo a coexistência de dois regulamentos da
Carreiras e Salários (PECS) dos empregados da EMATERCE.
empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico
A referida lei dispunha no seu art. 20 que o enquadramento dos
de renúncia às regras do sistema do outro."
empregados no novo Plano de Empregos, Carreiras e Salários
Não prospera, outrossim, o pedido alternativo de equiparação
ocorreria mediante opção a ser formalizada em 120 dias a partir de
salarial com a paradigma Luciana Ferreira dos Santos, uma vez que
sua publicação, "in verbis":
paradigma e paragonado pertencem a Plano de Carreira distintos,
"Art. 20. O atual empregado beneficiado por esta Lei deverá fazer
com regras próprias, atribuições específicas, não havendo
opção expressa por seu enquadramento neste Plano de Empregos,
identidade de situação jurídica, porquanto a paradigma optou pelo
Carreiras e Salários até 120 (cento e vinte) dias após a publicação
novo Plano de Emprego previsto na Lei nº13.779/2006, o mesmo
desta Lei no Diário Oficial do Estado, sendo incompatíveis os
não ocorrendo com o autor.
benefícios do Plano ora aprovado com a situação do empregado
Nesse norte, inaplicável o disposto no §2º do art. 461 da CLT,
que não fizer sua opção, permanecendo, portanto, na situação
segundo o qual "Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual
anterior."
valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade,
Por sua vez, a Instrução Normativa nº 001/2006 fixou normas e
corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade
procedimentos para o enquadramento dos empregados da
ou idade. § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão
EMATERCE, nos seguintes termos:
quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de
Art. 4º. O enquadramento dos empregados, no novo Plano de
carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos
Empregos, Carreiras e Salários, efetivar-se-á mediante opção a ser
critérios de antigüidade e merecimento".
formalizada até o dia 08 de outubro de 2006.
Nesse compasso, o reclamante tinha até 08 de outubro de 2006,
Diante do exposto, mantenho integralmente a sentença recorrida.
para manifestar seu interesse em aderir ao novo Plano de Emprego,
Conclusão do recurso
o que não aconteceu, haja vista que, como ele mesmo confessa,
Do exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe o
deixou transcorrer o prazo legal, optando em permanecer vinculado
provimento.
ao Plano anterior.
ACÓRDÃO
O obreiro tinha pleno conhecimento de que deveria expressar
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
formalmente sua opção pelo novo plano, dentro do prazo ali
REGIONAL
estabelecido, pois participou da reunião de divulgação do novo
unanimidade,conhecer do recurso interposto, para, no mérito,
PECS, consoante comprova a folha de frequência juntada aos autos
negar-lhe o provimento. Participaram do julgamento os
pela reclamada, donde se vislumbra, no nº 9 daquela relação, o
Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Dulcina
nome e a assinatura do autor (Id. 75f9145 - Pág. 1). Com isso, caia
de Holanda Palhano (Relatora) e Maria Roseli Mendes Alencar
por terra a alegação de que não tomou conhecimento das regras ali
(Revisora). Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho,
estabelecidas, bem como de que o prazo de 120 para a adesão foi
Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro de 2016.
exíguo, de tal sorte que não pode agora, depois de transcorrido
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
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DO
TRABALHO
DA
7ª
REGIÃO,
por
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Relatora
143
julgou parcialmente procedentes os pedidos ali articulados.
Irresignado, o reclamante interpõe recurso ordinário, requerendo a
reforma da decisão para reconhecer a injustiça de sua demissão
3
motivada, por, em seu entendimento, não ter havido desídia de sua
Acórdão
Processo Nº ROPS-0000684-29.2015.5.07.0017
Relator
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
RECORRENTE
LEONE GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
CLARKE MOREIRA LEITÃO(OAB:
3873/CE)
RECORRIDO
ATACADAO DISTRIBUICAO
COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO
THIAGO JEFFERSON LIMA
VIEIRA(OAB: 25144/CE)
ADVOGADO
ALON TAKEUCHI DE ALMEIDA(OAB:
24354/CE)
parte.
Em que pese seu inconformismo, razão não lhe assiste.
Ao decidir pela improcedência do pleito autoral, utilizou-se o Juízo
"a quo" dos seguintes fundamentos:
"No caso dos autos, se encontram presentes os requisitos
necessários à aplicação da justa causa. Isto porque, conforme se
verifica do conjunto probatório, o reclamado produziu prova
suficiente e convincente a respeito de ter incidido o autor em
reiteradas faltas durante o transcurso do curto período laboral,
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
- LEONE GONCALVES DE OLIVEIRA
conforme bem explanou em sua contestação. As faltas injustificadas
ocorreram a partir de 15/05/2014, quando recebera a pena de
"advertência". A penúltima falta se deu em 29/01/2015, quando de
sua suspensão por 5 (cinco) dias, sendo que já havia sido
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
advertido e suspenso anteriormente por período inferior.
Derradeiramente, faltou sem justificativa legal em 16/02/2015, o que
ensejou sua dispensa por justo motivo (letra "e" do artigo
PROCESSO nº 0000684-29.2015.5.07.0017 (ROPS)
482/CLT - desídia).
RECORRENTE: LEONE GONCALVES DE OLIVEIRA
O reclamante apresentou um comportamento de desinteresse
RECORRIDO: ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E
repetido e habitual com as obrigações contratuais, faltando
INDUSTRIA LTDA
reiteradamente conforme quadro demonstrativo trazido pelo
RELATOR: DULCINA DE HOLANDA PALHANO
reclamado (Id nº d275804 - Pág. 10/11) e não atacado pelo autor.
RELATÓRIO
O presente processo está sujeito ao rito sumaríssimo, cabendo ao
Note-se que a declaração de comparecimento não tem os
Ministério Público do Trabalho, caso entenda necessário, manifestar
mesmos efeitos do atestado médico oficial, conforme
-se oralmente, tal como previsto no art. 895, § 1º, inciso III, da CLT.
interpretação da letra "f" do § 1º e também do § 2º, do artigo 6º
da Lei nº 605/49. Mesmo porque, conforme consta do documento
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT.
mencionado pelo autor (atestado de comparecimento - Id nº
55dab96 - Pág. 1), somente teria se apresentado na Unidade de
FUNDAMENTAÇÃO
Pronto Atendimento às 12h53min do dia 29/01/2015, tendo se
1) REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
ausentado de seu trabalho durante todo o período da manhã.
O reclamante ainda incidiu em nova falta injustificada no dia
Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal -
16/02/2015, quando então fora dispensado por justa causa
tempestividade, capacidade postulatória e preparo (dispensado).
considerando as faltas injustificadas precedentes. Note-se que
Presentes, também, os pressupostos intrínsecos - legitimidade,
nesse dia somente esteve no Hospital Ana Lima às 17h40min,
interesse recursal e cabimento.
quando foi considerado apto para o trabalho nos termos da
Merece conhecimento o recurso.
"Declaração de Comparecimento" fornecida pelo médico Myke
Herbert (Id nº 41c5e3f - Pág. 21).
2) MÉRITO
Assim, agiu corretamente o reclamado ao dispensar o reclamante
por justa causa em 19/02/2015 (letra "e" do artigo 482/CLT), uma
JUSTA CAUSA
vez que aplicara punições gradativas ao trabalhador, observando
O MM. Juízo da 17ª Vara de Trabalho de Fortaleza, apreciando
sempre a proporcionalidade entre a falta e a punição e a
reclamatória ajuizada por LEONE GONÇALVES DE OLIVEIRA,
imediatidade correlata.
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2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
144
Considerando a modalidade do rompimento contratual (por justo
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
motivo), não há falar-se em aviso prévio indenizado, 13º salário
Desembargadora Relatora
proporcional nem tampouco de férias proporcionais, liberação de
FGTS e multa de 40% e guias de seguro-desemprego ou
4
indenização equivalente."
VOTOS
Acórdão
Não merece reparos a sentença proferida.
Com efeito, de toda a prova documental acostada aos fólios
processuais, não há sequer um indício que aponte no sentido da
tese autoral, de que teria ocorrido abuso por parte da empregadora
na dispensa por justa causa reconhecida.
Ante a exemplarmente bem fundamentada e pormenorizada
decisão do Juiz do Trabalho, o recorrente esquivou-se
categoricamente de contrapor-lhe qualquer argumento idôneo à
revisão do entendimento esposado, limitando-se a repetir a
argumentação deitada no exórdio. Nem sequer abordou o
recorrente a valoração judicial dos atestados de mero
comparecimento que apresentou à empregadora, deitando
recalcitrância tíbia e vazia ao conteúdo da decisão.
No caso em análise, pois, a decisão de origem restou incensurável
ao julgar parcialmente procedentes os pedidos do exórdio, em
estrita conformidade com o cabedal de prova documental exibida,
na qual resta fulcrada, a saber: as supracitadas sucessivas
punições disciplinares aplicadas por faltas ao serviço e as
declarações de mero comparecimento ao atendimento médico, os
quais não possuem o mesmo condão de justificar faltas conferido
legalmente a atestados médicos que recomendassem o
Processo Nº RO-0000699-69.2014.5.07.0037
Relator
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
RECORRENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTAB BANCARIOS DO CARIRI
ADVOGADO
FRANCISCA MARTA OTONI
MARINHEIRO RODRIGUES(OAB:
9254/CE)
ADVOGADO
ANTONIO IRAN DE AMORIM
RODRIGUES(OAB: 16542/CE)
RECORRENTE
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO
CATERINE DE HOLANDA
BARROSO(OAB: 13806/CE)
ADVOGADO
REGIVALDO FONTES
NOGUEIRA(OAB: 9128/CE)
ADVOGADO
MARIA TERESA NEGREIROS(OAB:
9555-A/CE)
RECORRIDO
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA
ADVOGADO
MARIA TERESA NEGREIROS(OAB:
9555-A/CE)
ADVOGADO
REGIVALDO FONTES
NOGUEIRA(OAB: 9128/CE)
ADVOGADO
CATERINE DE HOLANDA
BARROSO(OAB: 13806/CE)
RECORRIDO
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTAB BANCARIOS DO CARIRI
ADVOGADO
FRANCISCA MARTA OTONI
MARINHEIRO RODRIGUES(OAB:
9254/CE)
ADVOGADO
ANTONIO IRAN DE AMORIM
RODRIGUES(OAB: 16542/CE)
afastamento do trabalhador de suas atribuições.
Intimado(s)/Citado(s):
Neste quadro, o reconhecimento da desídia obreira e a confirmação
- BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO
CARIRI
da justa causa aplicada se deram na conformidade do melhor direito
aplicável à espécie, razão pela qual nego provimento ao recurso,
devendo ser a sentença mantida por seus próprios fundamentos.
PODER JUDICIÁRIO
Conclusão do recurso
JUSTIÇA DO TRABALHO
Voto pelo conhecimento do recurso ordinário interposto, para no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus
PROCESSO nº 0000699-69.2014.5.07.0037 (ED)
próprios fundamentos.
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Acórdão
EMBARGADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
BANCARIOS DO CARIRI
REGIONAL
RELATORA: DULCINA DE HOLANDA PALHANO
DO
TRABALHO
DA
7ª
REGIÃO,
por
unanimidade,conhecer do recurso ordinário interposto, e, no mérito,
EMENTA
negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES
fundamentos. Participaram do julgamento os Desembargadores
OU DE CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Dulcina de Holanda
ESCLARECIMENTOS. Nos termos do disposto no artigo 1.022 do
Palhano (Relatora) e Maria Roseli Mendes Alencar. Presente, ainda,
novo CPC, são cabíveis embargos de declaração quando o julgado
a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28
contiver obscuridade ou contradição, bem como nas hipóteses em
de setembro de 2016.
que tenha sido omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz
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2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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145
ou tribunal ou para fins de correção de erro material, o que não se
aumento do valor do lucro líquido do banco, que é a base de cálculo
verifica no caso em exame. Embargos acolhidos apenas para
da Participação nos Lucros dos empregados, a ensejar o
prestar os esclarecimentos constantes na fundamentação.
pagamento de diferenças pecuniárias nesse tocante. A questão da
nomenclatura, ou seja, se houve reapresentação ou retificação das
RELATÓRIO
demonstrações financeiras já foi fartamente analisada, conforme se
Trata-se de embargos de declaração, com fins de
verifica da fundamentação do acórdão impugnado:
prequestionamento, opostos pelo reclamado (ID cfc8ed5 ),
sustentando haver no acórdão embargado omissão quanto ao
"(...) De fato, houve uma verdadeira confissão quanto ao
pronunciamento em relação à data de entrada em vigor da
aumento do valor do lucro líquido do banco, que é a base de
Deliberação 695, de 13/12/2012 e à aplicação dos arts. 186 e 191
cálculo da Participação nos Lucros dos empregados, conforme
da lei n° 6.404/76. Por fim, sustenta que a referência ao depoimento
consta na cláusula terceira do Acordo Coletivo da PLR 2012 (ID
da sua testemunha no que diz respeito aos dividendos, configura
74f1583):
ofensa ao art. 264 do CPC/73 bem como lesão ao devido processo
legal, ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e
"CLÁUSULA TERCEIRA - Os recursos para pagamento da PLR
LV da Constituição Federal), tendo em vista que a matéria
originam-se do lucro líquido do BNB, publicado no balanço
(pagamento de dividendos) não constituiu causa de pedir da inicial.
encaminhado à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e analisado
por auditores independentes."
É o relatório.
Vale destacar o seguinte trecho do recurso:
"Constata-se, portanto, que em 18.12.2012, a CVM editou a
Deliberação 695 (ID 410dbe9), mediante a qual redefiniu as regras
ADMISSIBILIDADE
de reconhecimento de obrigações de benefícios pósemprego,
Os embargos foram apresentados no prazo legal, razão pela qual
modificando a forma de registro dos ganhos e perdas atuariais.
deles conheço.
Assim, a Deliberação nº 695 (ID 410dbe9), que, repete-se,
MÉRITO
modificou a política contábil de apuração dos benefícios pós-
No termos do art.1.022 do CPC, os embargos de declaração
emprego das empresas de capital aberto, tenha entrado em vigor
destinam-se, precipuamente, ao saneamento de eventuais
na data da sua publicação no Diário Oficial da União (18.12.2012),
omissões, contradições ou obscuridades, não tendo o condão de
somente aplicou-se aos exercícios iniciados a partir de
forçar o Juiz ou Tribunal a reexaminar o mérito da causa.
01.01.2013, por determinação da própria CVM.
A parte embargante aduz que houve omissão em relação à data de
Com a alteração decorrente da deliberação, aplicada aos
vigência da Deliberação CVM n° 695 de 13/12/2012, que somente
exercícios iniciados a parti rde 01.01.2013, as demonstrações
teria entrado em vigor em 01/01/2013 e, assim, não poderia ter
financeiras de 2012 tiveram que ser reapresentadas para fins
repercussão no balanço de 2012 quanto à alteração do lucro
de comparação, juntamente com as de 2013, com um Lucro
líquido.
Líquido acrescido em R$ 312.129 mil, devido à modificação da
política contábil de apuração dos benefícios pós-emprego.
Razão, porém, não lhe assiste.
A alteração e a justificativa para reapresentação constam na nota
explicativa número 3 (Resumo das Principais Práticas Contábeis)
A data de vigência da mencionada Deliberação em nada altera o
das Demonstrações Financeiras 2013, item "l" (ID cf6d13a), a
mérito da demanda, tendo em vista que, como o próprio
seguir novamente transcrito:(...)" (grifo nosso)
embargante aduz em suas razões de embargos " as demonstrações
financeiras de 2012 tiveram que ser reapresentadas para fins de
comparação, juntamente com as de 2013, com um Lucro Líquido
Veja-se que em todo o momento da defesa o banco quis justificar as
acrescido em R$ 312.129 mil, devido à modificação da política
razões que o levaram a apresentar as novas Demonstrações
contábil de apuração dos benefícios pós-emprego" . Veja-se
Financeiras de 2012, explicando os motivos técnicos e contábeis
que o ponto crucial da matéria é saber se houve hipótese de
para tanto e os pondo em destaque, com fim de eximir-se do
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146
pagamento do PLR complementar do ano em referência. No
O acréscimo ao Lucro Líquido reconhecido pelo próprio Banco
entanto, como se verifica do trecho acima transcrito, confessa que,
reclamado recorrente reporta-se ao exercício contábil de 2012,
ao atender a legislação contábil obrigatória a que está submetido,
devidas as diferenças de participação nos lucros e resultados, que
houve, sim, um acréscimo do lucro líquido no patamar de R$
deve ser calculada, segundo acordo coletivo, sobre o lucro líquido
321.219 mil.
do Banco naquele ano. Se a nova regulamentação contábil editada
pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM (em conformidade com
Em que pese asseverar que "os efeitos da mudança de política
parecer expedido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis -
contábil foram registrados no próprio exercício de 2013, sob a
CPC, ambos regidos pelos normativos do Conselho Monetário
rubrica de "Lucros ou Prejuízos Acumulados", observando as
Nacional - CMN e Plano Contábil das Instituições do Sistema
disposições do artigo 186, § 1º, da Lei 6.404/76," não é crível que
Financeiro Nacional - COSIF), impôs alterações nas
esse fato não tenha impactado o lucro líquido do exercício 2012,
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS de 2012 do Banco reclamado
embora apresentado no ano de 2013, "para fins de comparação".
recorrente, inclusive com o acréscimo no Lucro Líquido do valor de
Na verdade, das demonstrações constantes da publicação dos
R$ 312.129.000,00 (trezentos e doze milhões e cento e vinte e nove
balanços do banco, juntados com a defesa constata-se um claro
mil reais), referente ao exercício contábil de 2012, não há como
deslocamento do valor R$ 312.129,00, antes contabilizado na
subsistir o argumento de que os efeitos das mencionadas
rubrica "despesas de pessoal" e posteriormente, contabilizado na
alterações contábeis somente foram produzidos a partir de 2013.
rubrica lucro líquido, com reflexos, portanto, na PLR paga,
Aliás, os DEMONSTRATIVOS DOS RESULTADOS FINANCEIROS
considerando uma base de cálculo menor.
do Banco do Nordeste do Brasil S/A - EXERCÍCIO 2012 revelam
que, no exercício contábil de 2012, posição em 31 de dezembro de
A propósito, o depoimento da testemunha do banco (ID c784320
2012, o LUCRO LÍQUIDO do Banco reclamado recorrente importou
pag 11) corrobora a tese de serem devidas as diferenças de PLR
na quantia de R$ 820.492.000,00 (oitocentos e vinte milhões e
pleiteadas na exordial, considerando que, em decorrência dessa
quatrocentos e noventa e dois mil reais), valor que deve servir de
"reapresentação" de demonstrações financeiras houve pagamento
base para o cálculo da PLR. Recurso Ordinário conhecido e
de dividendo aos acionistas, sendo certo que, de acordo com o art.
parcialmente provido." (RO 0001129-23.2014.5.07.0004 - 2ª Turma
202 da lei n° 6.404/ 76 o lucro líquido também é critério de cálculo
- Rel. Judicael Sudário de Pinho - Julg. 25/01/2016 - Publ. PJe-JT
dessa vantagem. Confira-se:
02/02/2016)"
"Art. 202 - Os acionistas têm direito de receber como dividendo
No que tange ao argumento de que o banco agiu em observância
obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no
ao disposto no art. 186, 1° da lei n°6.404/74, a fundamentação do
estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de
recorrente retorna ao ponto relativo à data em que afirma ter
acordo com as seguintes normas:
registrado os efeitos da mudança de política contábil, no ano de
I - metade do lucro líquido do exercício diminuído ou acrescido dos
2013, e como pontuado acima, em nada interfere na modificação do
seguintes valores(...)
entendimento firmado no julgamento dos recursos ordinários
interpostos.
Nesse contexto, destaco decisão da 2ª Turma deste Regional em
De igual modo, o conceito de lucro líquido contido no art. 191 da lei
caso idêntico:
n° 6.404/76 explicita o sentido da expressão contida na cláusula
terceira do Acordo Coletivo da PLR 2012 (ID 74f1583):
"SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS
"CLÁUSULA TERCEIRA - Os recursos para pagamento da PLR
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. A Súmula N.º
originam-se do lucro líquido do BNB, publicado no balanço
219, do Tribunal Superior do Trabalho, no seu item III, estabelece
encaminhado à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e analisado
que "são devidos os horários advocatícios nas causas em que o
por auditores independentes."
ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não
derivem da relação de emprego". PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
Nesse contexto, o destaque dado ao depoimento da testemunha de
E RESULTADOS. EXERCÍCIO DE 2012. DIFERENÇAS DEVIDAS.
forma alguma viola o art. 264 do CPC/73 ou o art. 5º, LIV e LV da
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Constituição Federal, considerando que foi utilizado como reforço
1
argumentativo, ou seja, não se deferiu o pedido da inicial com base
VOTOS
Acórdão
no pagamento de dividendo. Quis-se enfatizar que, havendo
pagamento de diferenças de dividendos no período questionado,
que tem como base de cálculo o lucro líquido, pode-se concluir que,
de fato, houve a alteração(majoração) na rubrica lucro líquido a
ensejar o pagamento da PLR postulada.
Por todo exposto, fica claro que nenhum dos dispositivos
constitucionais e legais citados nas razões dos embargos do
reclamado foram violados, tendo a decisão embargada expressado
os devidos fundamentos para a completa entrega da prestação
jurisdicional, explicitando claramente tese a respeito da matéria
abordada nos presentes embargos.
Vê-se, portanto, que os argumentos do embargante revelam tão
147
Processo Nº RO-0000704-84.2015.5.07.0028
Relator
EMMANUEL TEOFILO FURTADO
RECORRENTE
MUNICIPIO DE ALTANEIRA
ADVOGADO
JOSE MARIA GOMES PEREIRA(OAB:
13874/CE)
RECORRIDO
RECICLAN PRESTADORA DE
SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - EPP
ADVOGADO
FRANCISCO GONCALVES
DIAS(OAB: 10416/CE)
RECORRIDO
NATANAEL ALVES PEREIRA
ADVOGADO
MARCOS JOSE CRUZ
SARAIVA(OAB: 8079/CE)
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO 7A REGIAO
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE ALTANEIRA
- NATANAEL ALVES PEREIRA
- RECICLAN PRESTADORA DE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
- EPP
somente o seu inconformismo com os contornos dado ao julgado,
sendo certo que qualquer discussão acerca do acerto ou do erro da
decisão é matéria a ser apreciada em recurso próprio, não cabendo
PODER JUDICIÁRIO
a discussão na via estreita dos embargos de declaração.
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0000704-84.2015.5.07.0028 (RO)
Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, dou-lhe
RECORRENTE: MUNICIPIO DE ALTANEIRA
provimento para prestar os esclarecimentos supra.
RECORRIDO: RECICLAN PRESTADORA DE SERVICOS DE
LIMPEZA LTDA - EPP, NATANAEL ALVES PEREIRA
RELATOR: EMMANUEL TEOFILO FURTADO
EMENTA
Conclusão do recurso
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO
Conheço dos embargos e, no mérito, dou-lhe provimento para
PÚBLICA. STF. CULPA IN VIGILANDO. A averiguação da suposta
prestar os esclarecimentos supra.
responsabilidade subsidiária da Administração Pública deverá ser
aferida em instrução processual perante o juízo de primeiro grau
(culpa subjetiva), conforme entendimento plasmado na ADC nº 16,
ACÓRDÃO
em julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, por
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
força do princípio da aptidão para a prova, é ônus da administração
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
trazer à baila provas suficientes à comprovação de que cumpriu
conhecer dos embargos para, no mérito, dar-lhe provimento para
com desvelo o dever de fiscalizar a execução do contrato
prestar os esclarecimentos contidos na fundamentação.
administrativo, razão pela qual, reformulo meu entendimento no que
Participaram do julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo
concerne à matéria. Assim, diante da omissão culposa do ente
Furtado (Presidente), Dulcina de Holanda Palhano (Relatora) e
público, revelada através da constatada inadimplência do
Maria Roseli Mendes Alencar. Presente, ainda, a Procuradora
contratado no pagamento das verbas trabalhistas (culpa in
Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro
vigilando), é irretorquível lhe atribuir a responsabilidade subsidiária,
de 2016.
com fundamento nos artigos 186 e 927, caput, do CC, pelo
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
pagamento dos encargos trabalhistas devidos. Recurso ordinário
Relatora
conhecido e não provido.
RELATÓRIO
O MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, mediante
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
148
a sentença de ID 9D56ED1, julgando PROCEDENTE EM PARTE a
"Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído
reclamação ajuizada por NATANAEL ALVES PEREIRA, condenou a
por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a
primeira reclamada RECICLAN PRESTADORA DE SERVIÇOS DE
prerrogativa de:
LIMPEZA LTDA., e, de forma subsidiária, o MUNICÍPIO DE
III - fiscalizar-lhes a execução;"
ALTANEIRA/CE, a pagar ao reclamante as seguintes verbas: aviso
Além disso, complementa o artigo 67 do mesmo Diploma Legal:
prévio indenizado; férias com um terço de todo o período contratual;
"A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por
13o salário proporcional de 2013, integral de 2014 e proporcional de
um representante da Administração especialmente designado,
2015; FGTS com multa de 40%; seguro desemprego; salários
permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de
atrasados dos dois últimos meses; multa do art. 477 da CLT.
informações pertinentes a essa atribuição."
Inconformada, maneja a Edilidade o recurso ordinário de ID
Exsurge dos preditos comandos legais a obrigação da
386b860, repisando a tese contestatória de inexistência de
Administração Pública de acompanhar e fiscalizar a execução dos
responsabilidade subsidiária.
contratos administrativos de prestação de serviços.
Contrarrazões apresentadas através do doc. ID f64f814.
Nesse ponto, avulta afirmar que o ônus probatório do predito dever
Parecer do Ministério Público do Trabalho sob Id. 5bd0f8e.
de fiscalização há de ser transferido à própria administração, por
FUNDAMENTAÇÃO
força do princípio da aptidão para a prova.
ADMISSIBILIDADE
Assim, reformulo a compreensão exarada em votos anteriores da
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo
minha lavra, utilizando-me para tanto do aludido princípio
interposto pelo Município de Altaneira.
proclamado pela teoria processual moderna, alicerçado na idéia de
DO MÉRITO
que se deve outorgar o ônus de fornecer a prova à parte que se
No julgamento do mérito da ADC N.º 16 ajuizada pelo Governador
revelar mais apta para produzi-la. Agindo-se dessa maneira, a
do Distrito Federal, em que se objetivava a declaração de que o
distribuição do ônus da prova se mostrará um instrumento
artigo 71, § 1.º, da Lei N.º 8.666/93 seria válido segundo a CF/88, a
harmonioso com o desiderato do processo, que não é a mera
Corte Suprema manifestou-se pela sua constitucionalidade,
composição, mas a justa composição do litígio.
afirmando que a mera inadimplência do contratado (empresa
Dessa forma, diante de uma perscrutação sistêmica do fato
interposta) não teria o condão de transferir à Administração Pública
normativo posto à apreciação jurisdicional, aliado ao regramento
(tomadora de serviço) a responsabilidade pelo pagamento dos
positivado da matéria, infere-se que cabe ao Ente Público, quando
encargos trabalhistas.
postulada em juízo sua responsabilização pelas obrigações
Com esse entendimento, firmou-se posição no sentido da
trabalhistas inadimplidas pelo contratado, carrear a lume os
inexistência de qualquer esteio legal que autorize a imputação à
elementos necessários à formação do convencimento do
Administração Pública de responsabilidade objetiva pelos danos
magistrado (artigos 333, II, do CPC e 818 da CLT), ou seja, provas
perpetrados por pessoa jurídica de direito privado prestadora de
suficientes à comprovação de que cumpriu com desvelo o dever
serviço público contratada aos seus empregados.
disposto em Lei.
Frise-se que, no julgamento da aludida contenda, o STF não se
Evidente que o Município reclamado dispunha de meios para se
reportou à culpa in eligendo, mas apenas a in vigilando. Assim,
certificar do adimplemento das obrigações trabalhistas por parte da
observou-se que a responsabilidade subjetiva da Administração
1.ª ré, todavia, assim não o fez. A 2.ª ré não produziu qualquer
Pública deverá ser investigada, em tese, diante da ausência de
prova de que fiscalizou a execução do contrato. Tampouco
vigilância, ou seja, culpa in vigilando, se configurada a relevante
demonstrou ter exigido da primeira reclamada a comprovação de
omissão do Órgão Público, que por se revelar em ato omissivo,
regularidade das obrigações trabalhistas dos empregados que lhe
deverá ser rigorosamente evidenciada na Justiça do Trabalho à luz
prestavam serviços através da contratada. Assim, não se
do contraditório.
desincumbiu do ônus de demonstrar que não incorreu em culpa in
Portanto, os Tribunais Trabalhistas não poderão generalizar os
vigilando.
casos, devendo-se perquirir com mais rigor se a inadimplência tem
Assim, constata-se, no caso em tela, que o Ente Público descurou-
como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão
se do ônus da prova a seu encargo, não indicando qualquer
público contratante.
elemento ou indício que comprovasse o cumprimento da obrigação
No tocante à fiscalização, dispõe o inciso III, do art. 58, da Lei
legal que lhe é imposta de fiscalização da execução do contrato
8.666/93:
administrativo (artigos 58, III, e 67, caput e § 1.º, da Lei N.º
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8.666/93).
76.2010.5.01.0000, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma,
Na espécie, a conduta omissiva da Edilidade no tocante à
DEJT de 28/01/11).
fiscalização da execução do contrato sob comento permitiu que a
"RECURSO
empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADC Nº 16 -
seus empregados as verbas trabalhistas que lhes eram devidas,
JULGAMENTO PELO STF - CULPA IN VIGILANDO -
restando-se evidenciada, nessa senda, a culpa in vigilando, hábil a
OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS - ARTS. 58, III, E 67,
justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária ao Ente
CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 - INCIDÊNCIA. O STF, ao julgar
Público reclamado, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código
a ADC nº 16, considerou o art. 71 da Lei nº 8.666/93 constitucional,
Civil.
de forma a vedar a responsabilização da Administração Pública
Frise-se que, ao adotar tal compreensão, não se está declarando a
pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços,
incompatibilidade do artigo 71, § 1.º, da Lei N.º 8.666/93 com a
nos casos de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por
Constituição Federal, mas sim se demarcando o alcance da regra
parte do vencedor de certame licitatório. Entretanto, ao examinar a
nele insculpida por intermédio de uma interpretação sistemática
referida ação, firmou o STF o entendimento de que, nos casos em
com a legislação infraconstitucional, especialmente, com os artigos
que restar demonstrada a culpa in vigilando do ente público, viável
58, III, e 67 da aludida Lei de Licitações e 186 e 927 do Código
se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao
Civil, que possibilitam a imputação de responsabilidade subsidiária
trabalhador, já que, nesta situação, a administração pública
ao Ente Público, caso evidenciada sua culpa in vigilando. Sendo
responderá pela sua própria incúria. Nessa senda, os arts. 58, III, e
assim, não há que se cogitar em mácula à cláusula de reserva de
67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública
plenário (Súmula Vinculante N.º 10, do Supremo Tribunal Federal).
o ônus de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações
Nesse sentido, a propósito, entendeu o próprio STF no julgamento
assumidas pelo vencedor da licitação (dentre elas, por óbvio, as
da referida ADC, asseverando que "a mera inadimplência do
decorrentes da legislação laboral), razão pela qual à entidade
contratado não poderia transferir à Administração Pública a
estatal caberá, em juízo, trazer os elementos necessários à
responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu-
formação do convencimento do magistrado (arts. 333, II, do CPC e
se que isso não significaria que eventual omissão da Administração
818 da CLT)." (TST-RR-67400-67.2006.5.15.0102, Rel. Min.Vieira
Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não
de Mello Filho, 1ª Turma, DEJT de 17/12/10).
viesse a gerar essa responsabilidade", consoante se extrai do
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA -
Informativo de Jurisprudência N.º 610, disponível no sítio da Corte
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A
Suprema na internet.
TOMADORA DE SERVIÇO - ENTIDADE PÚBLICA.
No particular, colaciona-se precedentes do TST equiparados à
IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA -
espécie dos autos:
CULPA IN VIGILANDO - ISONOMIA SALARIAL - OJ 383, SBDI-
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE
1/TST.(...) Noutro norte, as entidades estatais têm responsabilidade
SUBSIDIÁRIA - MUNICÍPIO - ADC 16 - CULPA IN VIGILANDO -
subsidiária pelas dívidas previdenciárias e trabalhistas das
OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO DO
empresas terceirizantes que contratam, nos casos em que desponta
CONTRATO DE TRABALHO. Nos termos do entendimento
sua culpa 'in vigilando', quanto ao cumprimento da legislação
manifestado pelo E. STF, no julgamento da ADC-16, em
trabalhista e previdenciária por parte da empresa terceirizante
24/11/2010, é constitucional o art. 71 da Lei 8666/93, sendo dever
contratada. É, portanto, constitucional o art. 71 da Lei 8.666/93
do judiciário trabalhista apreciar, caso a caso, a conduta do ente
(ADC 16, julgada pelo STF em 24.11.2010), não implicando, porém,
público que contrata pela terceirização de atividade-meio.
naturalmente, óbice ao exame da culpa na fiscalização do contrato
Necessário, assim, verificar se ocorreu a fiscalização do contrato
terceirizado. Evidenciada essa culpa nos autos, incide a
realizado com o prestador de serviços. No caso em exame, o ente
responsabilidade subjetiva prevista nos arts. 186 e 927, -caput-, do
público não cumpriu o dever legal de vigilância, registrada a
CCB/2002, observados os respectivos períodos de vigência. Assim,
omissão culposa do ente público, ante a constatada inadimplência
em face dos estritos limites do recurso de revista (art. 896, CLT),
do contratado no pagamento das verbas trabalhistas, em ofensa ao
não é viável reexaminar a prova dos autos a respeito da efetiva
princípio constitucional que protege o trabalho como direito social
conduta fiscalizatória do ente estatal (Súmula 126/TST). Agravo de
indisponível, a determinar a sua responsabilidade subsidiária, em
instrumento desprovido" (TST-71240-34.2009.5.13.0006, Rel. Min.
face da culpa in vigilando. Agravo desprovido" (TST-AIRR-4567-
Maurício Godinho Delgado, 6ª Turma, DEJT de 10/12/10).
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DE
REVISTA
-
ENTE
PÚBLICO
-
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Nesse sentido, é, também, o entendimento do item V, introduzido na
agido com culpa. Resolve-se o problema na relação da causalidade,
Súmula N.º 331, do TST, por força do indigitado decisumdo Pretório
dispensável qualquer juízo de valor sobre a culpa do responsável,
Excelso:
que é aquele que materialmente causou o dano. (CAVALIERI
"V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta
FILHO, 2010, p. 142). José Cretella Júnior (1991, p.1019) informa
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
que enquanto a culpa é vinculada ao homem, o risco é ligado ao
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
serviço, à empresa, à coisa, ao aparelhamento. A culpa é pessoal,
obrigações da Lei N.º 8.666/93, especialmente na fiscalização do
subjetiva; pressupõe o complexo de operações do espírito humano,
cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de
de ações e reações [...]. O risco ultrapassa o círculo das
serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre
possibilidades humanas para se filiar ao engenho, à máquina, à
de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas
coisa, pelo caráter impessoal e o objetivo que a caracteriza. A teoria
pela empresa regularmente contratada."
do risco pode ser compreendida como sendo o responsável, em
Por oportuno, transcreve-se, ainda, trecho da dissertação de
síntese, aquele que, com sua atividade, acaba por gerar risco a
mestrado da Juíza do Trabalho, Laura Anísia Moreira de Sousa
direito de outrem. A problemática, no dizer de Marcelo Calixto
Pinto, a qual teve este Relator a honra de participar da Banca de
(2008, p. 157), passa a estar centrada na 'relação causa e efeito
Defesa, na condição de professor examinador, dissertação intitulada
entre atividade desenvolvida e o dano verificado, não sendo
A INSUFICIÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL CLÁSSICA
desprovido de razão atribuir a esta responsabilidade objetiva o
FRENTE
DO
nome de responsabilidade por mera causalidade.' Diversos autores
DESENVOLVIMENTO: CONSTRUÇÃO DE UMA ABORDAGEM DE
ensinam a respeito das subteorias a respeito do risco, de modo que
RESPONSABILIDADE POR PRESUNÇÃO DE CAUSALIDADE,
este trabalho destaca a apresentação realizada por Patrícia Ribeiro
apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Direito
Vieira (2005, p. 88-89), a qual sintetiza dizendo: Pelo risco-proveito,
Constitucional da Universidade de Fortaleza, em abril de 2011, que
considera-se como responsável aquele que tira vantagem
em pensar evoluído sobre o tema, registrou:
econômica da atividade danosa, com base no princípio de que do
"(...) Mas a solução por ora apontada - culpa presumida - não
lucro nasce o encargo [...]. Segundo o risco-profissional, o dever de
satisfez os clamores dos trabalhadores. Então, estes, apoiados nas
indenizar é oriundo da atividade ou profissão exercida pelo lesado.
suas organizações profissionais de classe e contando com a ajuda
[...]. A reparação, pelo risco-excepcional, dá-se em consequência de
dos doutrinadores mais atentos aos problemas da justiça social,
uma situação de risco, de caráter excepcional, gravosa à
visto não ser difícil ao patrão provar a falta de culpa, fez-se surgir
coletividade, por exploração de atividade de alta periculosidade [...].
outro princípio neste setor, qual seja, a teoria do risco. José
O risco-criado nada mais seria, segundo o professor Caio Mario da
Fernando de Castro Farias (1998, p. 135) explica que: A teoria
Silva Pereira, do que a ampliação do risco-proveito. Basta o
tradicional condicionava a responsabilidade civil à existência da
exercício de determinada atividade por alguém para que este seja
falta, exigindo-se do operário, para obtenção da reparação do dano,
responsável pelos eventos danosos, visto que criou o perigo, sendo
provar que o acidente fora resultado de uma imprudência cometida
isento apenas por ocasião da prova de que tomou todas as medidas
pelo empregador. Essa abordagem obedecia a uma lógica
prudentes para evitá-lo [...]. O risco-integral é a espécie mais
individualista e tornava-se incompatível com a complexidade das
extremada dentre as decorrentes da doutrina reivindicadora do
praticas industriais, em que o risco de acidente era cada vez maior,
risco, porque impõe o dever de indenizar até mesmo quando se dê
de forma que a visão tradicional passe a ser considerada
o rompimento do nexo causal. Ou seja, o dano é suficiente, o que
completamente injusta em relação aos operários, a quem se
afasta qualquer tipo de trabalho com excludentes de
impunha a necessidade de uma prova impossível. Foi com base na
responsabilidade civil. Pela modalidade de risco-proveito,
teoria do risco que os juízes passaram a fundamentar as suas
responsável será aquele que tira proveito da atividade danosa, com
decisões e assim adotar como parâmetro reparatório a
base no seguinte princípio 'ubi emolumentum, ibi onus' - onde está o
responsabilidade sem culpa. Todavia, o risco aqui deve ser
ganho, aí reside o encargo."
compreendido como perigo, probabilidade de dano. Logo, aquele
Destarte, o Poder Judiciário cumprindo, com altivez, a veneranda
que pratica uma atividade perigosa deve assumir o risco de reparar
função de ser oxigênio e bússola da democracia, há de
o dano dela decorrente. Vê-se que A doutrina do risco pode ser
responsabilizar sistematicamente todos os protagonistas envolvidos
assim resumida: todo prejuízo deve ser atribuído a seu autor e
nesta dinâmica econômico-laboral e gracejados pelos serviços dos
reparado por quem o causou, independentemente de ter ou não
obreiros, sob pena de se agravar o já áspero equilíbrio entre a
AOS
CONTORNOS
DO
RISCO
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produção/acumulação de capital e a contraprestação salarial.
responsabilidade subsidiária da Administração Pública deverá ser
Assim sendo, impõe-se a manutenção da sentença de 1.º Grau que
aferida em instrução processual perante o juízo de primeiro grau
atribuiu responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços, no
(culpa subjetiva), conforme entendimento plasmado na ADC nº 16,
caso, o Município de Altaneira.
em julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, por
CONCLUSÃO DO VOTO
força do princípio da aptidão para a prova, é ônus da administração
Conhecer do recurso ordinário manejado pelo Município de
trazer à baila provas suficientes à comprovação de que cumpriu
Altaneira mas lhe negar provimento.
com desvelo o dever de fiscalizar a execução do contrato
DISPOSITIVO
administrativo, razão pela qual, reformulo meu entendimento no que
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
concerne à matéria. Assim, diante da omissão culposa do ente
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
público, revelada através da constatada inadimplência do
conhecer do recurso ordinário manejado pelo Município de Altaneira
contratado no pagamento das verbas trabalhistas (culpa in
mas lhe negar provimento. Participaram do julgamento os
vigilando), é irretorquível lhe atribuir a responsabilidade subsidiária,
Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente e
com fundamento nos artigos 186 e 927, caput, do CC, pelo
Relator), Dulcina de Holanda Palhano (Revisora) e Maria Roseli
pagamento dos encargos trabalhistas devidos. Recurso ordinário
Mendes Alencar. Presente, ainda, a Procuradora Regional do
conhecido e não provido.
Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro de 2016.
RELATÓRIO
EMMANUEL TEOFILO FURTADO
O MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, mediante
Relator
a sentença de ID ca900f9, julgando PROCEDENTE EM PARTE a
VOTOS
reclamação ajuizada por SERGINEUDO MANDU SILVA, condenou
Acórdão
Processo Nº RO-0000717-56.2015.5.07.0037
Relator
EMMANUEL TEOFILO FURTADO
RECORRENTE
MUNICIPIO DE ALTANEIRA
ADVOGADO
JOSE MARIA GOMES PEREIRA(OAB:
13874/CE)
RECORRIDO
RECICLAN PRESTADORA DE
SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - EPP
ADVOGADO
FRANCISCO GONCALVES
DIAS(OAB: 10416/CE)
RECORRIDO
SERGINEUDO MANDU SILVA
ADVOGADO
MARCOS JOSE CRUZ
SARAIVA(OAB: 8079/CE)
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO 7A REGIAO
a primeira reclamada RECICLAN PRESTADORA DE SERVIÇOS
DE LIMPEZA LTDA., e, de forma subsidiária, o MUNICÍPIO DE
ALTANEIRA/CE, a pagar ao reclamante as seguintes verbas: 1.
Salário retido relativo ao mês de abril/2015 - R$ 811,74; 2. Saldo de
salário referente ao mês de maio/2015: 18 (dezoito) dias - R$
487,05; 3. Gratificação natalina de 2014 - R$ 786,34; 4. Férias em
dobro, acrescidas de 1/3 constitucional, relativas ao período de
15/4/2013 a 14/4/2014 - R$ 2.164,64; 5. Férias simples, acrescidas
de 1/3 constitucional, relativas ao período de 15/4/2014 a 14/4/2015
- R$ 1.082,32; 6. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS
de período de 15/4/2013 a 18/5/2015, inclusive sobre todas as férias
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE ALTANEIRA
- RECICLAN PRESTADORA DE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
- EPP
- SERGINEUDO MANDU SILVA
acrescidas de 1/3 constitucional e sobre a gratificação natalina
acima deferidas - R$ 1.941,97; 7. Diferenças salariais do período
15/4/2013 a 31/3/2015, para o salário mínimo nacionalmente
unificado - R$ 4.881,26; 8. Diferença do repouso semanal
remunerado do período 15/4/2013 a 31/3/2015 - R$ 813,61.
Inconformada, maneja a Edilidade o recurso ordinário de ID
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
b38bf46, repisando a tese contestatória de inexistência de
responsabilidade subsidiária.
PROCESSO nº 0000717-56.2015.5.07.0037 (RO)
Contrarrazões apresentadas através do doc. ID 320db58.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE ALTANEIRA
Parecer do Ministério Público do Trabalho sob Id. 1fdd7bf.
RECORRIDOS: SERGINEUDO MANDU SILVA,RECICLAN
FUNDAMENTAÇÃO
PRESTADORA DE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA - EPP
ADMISSIBILIDADE
RELATOR: EMMANUEL TEOFILO FURTADO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo
EMENTA
interposto pelo Município de Altaneira.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO
DO MÉRITO
PÚBLICA. STF. CULPA IN VIGILANDO. A averiguação da suposta
No julgamento do mérito da ADC N.º 16 ajuizada pelo Governador
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
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do Distrito Federal, em que se objetivava a declaração de que o
distribuição do ônus da prova se mostrará um instrumento
artigo 71, § 1.º, da Lei N.º 8.666/93 seria válido segundo a CF/88, a
harmonioso com o desiderato do processo, que não é a mera
Corte Suprema manifestou-se pela sua constitucionalidade,
composição, mas a justa composição do litígio.
afirmando que a mera inadimplência do contratado (empresa
Dessa forma, diante de uma perscrutação sistêmica do fato
interposta) não teria o condão de transferir à Administração Pública
normativo posto à apreciação jurisdicional, aliado ao regramento
(tomadora de serviço) a responsabilidade pelo pagamento dos
positivado da matéria, infere-se que cabe ao Ente Público, quando
encargos trabalhistas.
postulada em juízo sua responsabilização pelas obrigações
Com esse entendimento, firmou-se posição no sentido da
trabalhistas inadimplidas pelo contratado, carrear a lume os
inexistência de qualquer esteio legal que autorize a imputação à
elementos necessários à formação do convencimento do
Administração Pública de responsabilidade objetiva pelos danos
magistrado (artigos 333, II, do CPC e 818 da CLT), ou seja, provas
perpetrados por pessoa jurídica de direito privado prestadora de
suficientes à comprovação de que cumpriu com desvelo o dever
serviço público contratada aos seus empregados.
disposto em Lei.
Frise-se que, no julgamento da aludida contenda, o STF não se
Evidente que o Município reclamado dispunha de meios para se
reportou à culpa in eligendo, mas apenas a in vigilando. Assim,
certificar do adimplemento das obrigações trabalhistas por parte da
observou-se que a responsabilidade subjetiva da Administração
1.ª ré, todavia, assim não o fez. A 2.ª ré não produziu qualquer
Pública deverá ser investigada, em tese, diante da ausência de
prova de que fiscalizou a execução do contrato. Tampouco
vigilância, ou seja, culpa in vigilando, se configurada a relevante
demonstrou ter exigido da primeira reclamada a comprovação de
omissão do Órgão Público, que por se revelar em ato omissivo,
regularidade das obrigações trabalhistas dos empregados que lhe
deverá ser rigorosamente evidenciada na Justiça do Trabalho à luz
prestavam serviços através da contratada. Assim, não se
do contraditório.
desincumbiu do ônus de demonstrar que não incorreu em culpa in
Portanto, os Tribunais Trabalhistas não poderão generalizar os
vigilando.
casos, devendo-se perquirir com mais rigor se a inadimplência tem
Assim, constata-se, no caso em tela, que o Ente Público descurou-
como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão
se do ônus da prova a seu encargo, não indicando qualquer
público contratante.
elemento ou indício que comprovasse o cumprimento da obrigação
No tocante à fiscalização, dispõe o inciso III, do art. 58, da Lei
legal que lhe é imposta de fiscalização da execução do contrato
8.666/93:
administrativo (artigos 58, III, e 67, caput e § 1.º, da Lei N.º
"Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído
8.666/93).
por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a
Na espécie, a conduta omissiva da Edilidade no tocante à
prerrogativa de:
fiscalização da execução do contrato sob comento permitiu que a
III - fiscalizar-lhes a execução;"
empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a
Além disso, complementa o artigo 67 do mesmo Diploma Legal:
seus empregados as verbas trabalhistas que lhes eram devidas,
"A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por
restando-se evidenciada, nessa senda, a culpa in vigilando, hábil a
um representante da Administração especialmente designado,
justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária ao Ente
permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de
Público reclamado, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código
informações pertinentes a essa atribuição."
Civil.
Exsurge dos preditos comandos legais a obrigação da
Frise-se que, ao adotar tal compreensão, não se está declarando a
Administração Pública de acompanhar e fiscalizar a execução dos
incompatibilidade do artigo 71, § 1.º, da Lei N.º 8.666/93 com a
contratos administrativos de prestação de serviços.
Constituição Federal, mas sim se demarcando o alcance da regra
Nesse ponto, avulta afirmar que o ônus probatório do predito dever
nele insculpida por intermédio de uma interpretação sistemática
de fiscalização há de ser transferido à própria administração, por
com a legislação infraconstitucional, especialmente, com os artigos
força do princípio da aptidão para a prova.
58, III, e 67 da aludida Lei de Licitações e 186 e 927 do Código
Assim, reformulo a compreensão exarada em votos anteriores da
Civil, que possibilitam a imputação de responsabilidade subsidiária
minha lavra, utilizando-me para tanto do aludido princípio
ao Ente Público, caso evidenciada sua culpa in vigilando. Sendo
proclamado pela teoria processual moderna, alicerçado na idéia de
assim, não há que se cogitar em mácula à cláusula de reserva de
que se deve outorgar o ônus de fornecer a prova à parte que se
plenário (Súmula Vinculante N.º 10, do Supremo Tribunal Federal).
revelar mais apta para produzi-la. Agindo-se dessa maneira, a
Nesse sentido, a propósito, entendeu o próprio STF no julgamento
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153
da referida ADC, asseverando que "a mera inadimplência do
decorrentes da legislação laboral), razão pela qual à entidade
contratado não poderia transferir à Administração Pública a
estatal caberá, em juízo, trazer os elementos necessários à
responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu-
formação do convencimento do magistrado (arts. 333, II, do CPC e
se que isso não significaria que eventual omissão da Administração
818 da CLT)." (TST-RR-67400-67.2006.5.15.0102, Rel. Min.Vieira
Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não
de Mello Filho, 1ª Turma, DEJT de 17/12/10).
viesse a gerar essa responsabilidade", consoante se extrai do
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA -
Informativo de Jurisprudência N.º 610, disponível no sítio da Corte
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A
Suprema na internet.
TOMADORA DE SERVIÇO - ENTIDADE PÚBLICA.
No particular, colaciona-se precedentes do TST equiparados à
IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA -
espécie dos autos:
CULPA IN VIGILANDO - ISONOMIA SALARIAL - OJ 383, SBDI-
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE
1/TST.(...) Noutro norte, as entidades estatais têm responsabilidade
SUBSIDIÁRIA - MUNICÍPIO - ADC 16 - CULPA IN VIGILANDO -
subsidiária pelas dívidas previdenciárias e trabalhistas das
OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO DO
empresas terceirizantes que contratam, nos casos em que desponta
CONTRATO DE TRABALHO. Nos termos do entendimento
sua culpa 'in vigilando', quanto ao cumprimento da legislação
manifestado pelo E. STF, no julgamento da ADC-16, em
trabalhista e previdenciária por parte da empresa terceirizante
24/11/2010, é constitucional o art. 71 da Lei 8666/93, sendo dever
contratada. É, portanto, constitucional o art. 71 da Lei 8.666/93
do judiciário trabalhista apreciar, caso a caso, a conduta do ente
(ADC 16, julgada pelo STF em 24.11.2010), não implicando, porém,
público que contrata pela terceirização de atividade-meio.
naturalmente, óbice ao exame da culpa na fiscalização do contrato
Necessário, assim, verificar se ocorreu a fiscalização do contrato
terceirizado. Evidenciada essa culpa nos autos, incide a
realizado com o prestador de serviços. No caso em exame, o ente
responsabilidade subjetiva prevista nos arts. 186 e 927, -caput-, do
público não cumpriu o dever legal de vigilância, registrada a
CCB/2002, observados os respectivos períodos de vigência. Assim,
omissão culposa do ente público, ante a constatada inadimplência
em face dos estritos limites do recurso de revista (art. 896, CLT),
do contratado no pagamento das verbas trabalhistas, em ofensa ao
não é viável reexaminar a prova dos autos a respeito da efetiva
princípio constitucional que protege o trabalho como direito social
conduta fiscalizatória do ente estatal (Súmula 126/TST). Agravo de
indisponível, a determinar a sua responsabilidade subsidiária, em
instrumento desprovido" (TST-71240-34.2009.5.13.0006, Rel. Min.
face da culpa in vigilando. Agravo desprovido" (TST-AIRR-4567-
Maurício Godinho Delgado, 6ª Turma, DEJT de 10/12/10).
76.2010.5.01.0000, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma,
Nesse sentido, é, também, o entendimento do item V, introduzido na
DEJT de 28/01/11).
Súmula N.º 331, do TST, por força do indigitado decisumdo Pretório
"RECURSO
DE
REVISTA
-
ENTE
PÚBLICO
-
Excelso:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADC Nº 16 -
"V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta
JULGAMENTO PELO STF - CULPA IN VIGILANDO -
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS - ARTS. 58, III, E 67,
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 - INCIDÊNCIA. O STF, ao julgar
obrigações da Lei N.º 8.666/93, especialmente na fiscalização do
a ADC nº 16, considerou o art. 71 da Lei nº 8.666/93 constitucional,
cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de
de forma a vedar a responsabilização da Administração Pública
serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre
pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços,
de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas
nos casos de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por
pela empresa regularmente contratada."
parte do vencedor de certame licitatório. Entretanto, ao examinar a
Por oportuno, transcreve-se, ainda, trecho da dissertação de
referida ação, firmou o STF o entendimento de que, nos casos em
mestrado da Juíza do Trabalho, Laura Anísia Moreira de Sousa
que restar demonstrada a culpa in vigilando do ente público, viável
Pinto, a qual teve este Relator a honra de participar da Banca de
se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao
Defesa, na condição de professor examinador, dissertação intitulada
trabalhador, já que, nesta situação, a administração pública
A INSUFICIÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL CLÁSSICA
responderá pela sua própria incúria. Nessa senda, os arts. 58, III, e
FRENTE
67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública
DESENVOLVIMENTO: CONSTRUÇÃO DE UMA ABORDAGEM DE
o ônus de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações
RESPONSABILIDADE POR PRESUNÇÃO DE CAUSALIDADE,
assumidas pelo vencedor da licitação (dentre elas, por óbvio, as
apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Direito
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AOS
CONTORNOS
DO
RISCO
DO
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154
Constitucional da Universidade de Fortaleza, em abril de 2011, que
considera-se como responsável aquele que tira vantagem
em pensar evoluído sobre o tema, registrou:
econômica da atividade danosa, com base no princípio de que do
"(...) Mas a solução por ora apontada - culpa presumida - não
lucro nasce o encargo [...]. Segundo o risco-profissional, o dever de
satisfez os clamores dos trabalhadores. Então, estes, apoiados nas
indenizar é oriundo da atividade ou profissão exercida pelo lesado.
suas organizações profissionais de classe e contando com a ajuda
[...]. A reparação, pelo risco-excepcional, dá-se em consequência de
dos doutrinadores mais atentos aos problemas da justiça social,
uma situação de risco, de caráter excepcional, gravosa à
visto não ser difícil ao patrão provar a falta de culpa, fez-se surgir
coletividade, por exploração de atividade de alta periculosidade [...].
outro princípio neste setor, qual seja, a teoria do risco. José
O risco-criado nada mais seria, segundo o professor Caio Mario da
Fernando de Castro Farias (1998, p. 135) explica que: A teoria
Silva Pereira, do que a ampliação do risco-proveito. Basta o
tradicional condicionava a responsabilidade civil à existência da
exercício de determinada atividade por alguém para que este seja
falta, exigindo-se do operário, para obtenção da reparação do dano,
responsável pelos eventos danosos, visto que criou o perigo, sendo
provar que o acidente fora resultado de uma imprudência cometida
isento apenas por ocasião da prova de que tomou todas as medidas
pelo empregador. Essa abordagem obedecia a uma lógica
prudentes para evitá-lo [...]. O risco-integral é a espécie mais
individualista e tornava-se incompatível com a complexidade das
extremada dentre as decorrentes da doutrina reivindicadora do
praticas industriais, em que o risco de acidente era cada vez maior,
risco, porque impõe o dever de indenizar até mesmo quando se dê
de forma que a visão tradicional passe a ser considerada
o rompimento do nexo causal. Ou seja, o dano é suficiente, o que
completamente injusta em relação aos operários, a quem se
afasta qualquer tipo de trabalho com excludentes de
impunha a necessidade de uma prova impossível. Foi com base na
responsabilidade civil. Pela modalidade de risco-proveito,
teoria do risco que os juízes passaram a fundamentar as suas
responsável será aquele que tira proveito da atividade danosa, com
decisões e assim adotar como parâmetro reparatório a
base no seguinte princípio 'ubi emolumentum, ibi onus' - onde está o
responsabilidade sem culpa. Todavia, o risco aqui deve ser
ganho, aí reside o encargo."
compreendido como perigo, probabilidade de dano. Logo, aquele
Destarte, o Poder Judiciário cumprindo, com altivez, a veneranda
que pratica uma atividade perigosa deve assumir o risco de reparar
função de ser oxigênio e bússola da democracia, há de
o dano dela decorrente. Vê-se que A doutrina do risco pode ser
responsabilizar sistematicamente todos os protagonistas envolvidos
assim resumida: todo prejuízo deve ser atribuído a seu autor e
nesta dinâmica econômico-laboral e gracejados pelos serviços dos
reparado por quem o causou, independentemente de ter ou não
obreiros, sob pena de se agravar o já áspero equilíbrio entre a
agido com culpa. Resolve-se o problema na relação da causalidade,
produção/acumulação de capital e a contraprestação salarial.
dispensável qualquer juízo de valor sobre a culpa do responsável,
Assim sendo, impõe-se a manutenção da sentença de 1.º Grau que
que é aquele que materialmente causou o dano. (CAVALIERI
atribuiu responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços, no
FILHO, 2010, p. 142). José Cretella Júnior (1991, p.1019) informa
caso, o Município de Altaneira.
que enquanto a culpa é vinculada ao homem, o risco é ligado ao
CONCLUSÃO DO VOTO
serviço, à empresa, à coisa, ao aparelhamento. A culpa é pessoal,
Conhecer do recurso ordinário manejado pelo Município de
subjetiva; pressupõe o complexo de operações do espírito humano,
Altaneira mas lhe negar provimento.
de ações e reações [...]. O risco ultrapassa o círculo das
DISPOSITIVO
possibilidades humanas para se filiar ao engenho, à máquina, à
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
coisa, pelo caráter impessoal e o objetivo que a caracteriza. A teoria
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
do risco pode ser compreendida como sendo o responsável, em
conhecer do recurso ordinário manejado pelo Município de Altaneira
síntese, aquele que, com sua atividade, acaba por gerar risco a
mas lhe negar provimento. Participaram do julgamento os
direito de outrem. A problemática, no dizer de Marcelo Calixto
Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente e
(2008, p. 157), passa a estar centrada na 'relação causa e efeito
Relator), Dulcina de Holanda Palhano (Revisora) e Maria Roseli
entre atividade desenvolvida e o dano verificado, não sendo
Mendes Alencar. Presente, ainda, a Procuradora Regional do
desprovido de razão atribuir a esta responsabilidade objetiva o
Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro de 2016.
nome de responsabilidade por mera causalidade.' Diversos autores
EMMANUEL TEOFILO FURTADO
ensinam a respeito das subteorias a respeito do risco, de modo que
Relator
este trabalho destaca a apresentação realizada por Patrícia Ribeiro
VOTOS
Vieira (2005, p. 88-89), a qual sintetiza dizendo: Pelo risco-proveito,
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Acórdão
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Processo Nº AP-0000738-08.2014.5.07.0024
Relator
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
AGRAVANTE
LA EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
EZIO GUIMARAES AZEVEDO(OAB:
17427/CE)
AGRAVADO
PAULO JOSE RODRIGUES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
RAIMUNDO RUVAMAN LINHARES
FILHO(OAB: 21701/CE)
155
trabalhista ajuizada porPAULO JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA,
complementada pela sentença de embargos de declaração,
IDa855003.
Em seu agravo de petição, a agravante alega, em síntese que a
multa aplicada pela não devolução da CTPS (carteira de trabalho
profissional) da autora é indevida, eis que o citado documento não
se encontrava em posse da empresa reclamada, esclarecendo,
Intimado(s)/Citado(s):
inclusive, que a obrigação de fazer em questão já havia sido julgada
- LA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE ENGENHARIA
LTDA
- PAULO JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA
improcedente por sentença anteriormente proferida em 15/07/2014
e transitada em julgado, quando foi proferido o despacho que
determinou a busca e apreensão da CTPS do reclamante, sob pena
de pagamento da multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a ser
PODER JUDICIÁRIO
revertida em favor do reclamante. Concluiu que esse novo
JUSTIÇA DO TRABALHO
despacho ofende a coisa julgada material, prevista no art. 5º,
XXXVI, da CF/88.
PROCESSO nº 0000738-08.2014.5.07.0024 (AP)
AGRAVANTE: LA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE
ENGENHARIA LTDA
AGRAVADO: PAULO JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA
RELATOR: DULCINA DE HOLANDA PALHANO
EMENTA
Insurge-se, ainda, contra a multa de 20% aplicada pela interposição
de embargos de declaração considerados proletatórios, sob o
argumento de que a referida multa contraria o princípio
constitucional da ampla defesa.
Requer a reforma da sentença que julgou improcedentes os
embargos à execução.
Certidão de tempestividade do Agravo de Petição, ID 110ad58 -
MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. DEVOLUÇÃO DA CTPS. O pagamento de multa diária por
descumprimento de obrigação de fazer, qual seja, devolução da
Pág. 1.
Contrarrazões apresentadas pelo reclamante, ID c67b823.
É o relatório.
CTPS da autora, de acordo com a "res judicata" deve ser mantida
por não ter a empresa comprovado a entrega do aludido documento
ao reclamante, conforme determinado em sentença. Ademais, a
FUNDAMENTAÇÃO
devolução da CTPS no prazo previsto no art. 29 da CLT consiste
em obrigação do empregador, pois o referido documento expressa
toda a vida laboral do trabalhador, sem o qual se encontra
impossibilitado do exercício de atividade profissional subordinada e
Conheço do recurso interposto, pois é o cabível contra qualquer
decisão do juiz na execução, estando delimitada a matéria
impugnada (Art. 897, "a", CLT).
autônoma
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO
CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS Á EXECUÇÃO.
MÉRITO
EXCLUSÃO DA . MULTA. Constatado que o executado, ao ajuizar
os embargos à execução, apenas exerceu, de forma legítima, o seu
direito de ação previsto na Lei Maior, inaplicável à hipótese a multa
DA MULTA APLICADA PELA NÃO DEVOLUÇÃO PELA
EMPRESA DA CTPS DO RECLAMANTE
por embargos à execução protelatórios.
O Juízo "a quo" julgou Improcedentes os embargos à execução
opostos pela reclamada nos autos da execução que lhe promove
PAULO JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA,utilizando-se, para
RELATÓRIO
Cuidam os autos de agravo de petição, ID c962d82, interposto por
L A EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA,
em face da sentença, ID 11cb3e1, que julgou improcedentes os
embargos à execução interpostos nos autos da reclamação
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tanto, dos seguintes fundamentos, "verbis":
Insurge-se a embargante quanto à multa aplicada por
descumprimento da obrigação de fazer. Diz que não se encontra na
posse da CTPS.
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Sem razão a embargante.
embora tenha sido revel e por consequência, não tenha
A sentença Id d9da450 condenou a reclamada a realizar, no prazo
apresentado defesa, o certo é que vários são os elementos contidos
de 48 horas contados do trânsito em julgado da presente sentença,
nos autos que comprovam suas alegações, a exemplo da presente
a retificação na CTPS autoral e devolver, sob pena de busca e
reclamação trabalhista, pois ajuizá-la o autor apresentou cópia da
apreensão.
sua CPTS, ID dfe2f10. Acrescenta que a carteira de trabalho do
A reclamada foi intimada da sentença Id Id d9da450, deixando fluir
reclamante foi anotada quando da sua admissão e devolvida em
o prazo sem apresentar o recurso devido, sendo intimada Id
seguida, tanto é verdade, que o mesmo fez uso desse documento
d16e9e6 para apresentar, no prazo de 10 dias, a CTPS no autor,
para realizar os requerimentos de auxílio-acidentário junto ao INSS.
sob pena de multa diária de R$1.000,00 até o limite de
Sustenta, ainda, que a sentença de mérito foi clara ao indeferir a
R$10.000,00, a se reverter em favor do reclamante.
multa pela não devolução da CPTS, razão pela qual entende que o
Contudo, mais uma vez, em total despreso a determinação desta
Juiz de piso não poderia após o trânsito em julgado da decisão
Justiça Especializada, deixou fluir o prazo sem devolver a CTPS ou
proferir despacho em sentido contrário, sob pena de violação à
apresentar qualquer manifestação, pelo que foi determinado a
coisa julgada.
remessa ao Setor de Cálculos para apuração da multa diária (Id
Conclui afirmando que a multa aplicada no valor diário de R$
7a5614b), sendo citada e, reiteradamente, não atendeu e deixou
1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ R$ 10.000,00 (dez mil
transcorrer o prazo (Id 9a14e6b).
reais), chega a ser superior ao montante da execução,
Esclareço que multa astreinte, imposta em caso de descumprimento
demonstrando, assim, o seu caráter excessivo, além de
da obrigação, possui caráter coercitivo, podendo o juiz de ofício
enriquecimento sem causa do empregado.
determinar tal medida, visando à efetividade da tutela específica da
Sem razão.
obrigação de fazer, não sendo necessário constar na sentença, a
Compulsando-se os autos, verifica-se que a sentença de mérito (ID
teor dos artigos 139, 536, § 1º, do CPC/2015.
d9da450), transitada em julgado, condenou a reclamada, dentre
Por fim, improcede o pedido de exclusão da multa.
outras coisas, a realizar, no prazo de 48 horas, após o trânsito em
Entendo que essas alegações são manifestamente protelatórias,
julgado da sentença, a retificação da CTPS e sua devolução ao
pois têm por finalidade postergar a satisfação do crédito exequendo.
reclamante, sob pena de busca e apreensão, conforme se observa
Desta feita, aplico ao embargante a multa de 20% (vinte por cento)
da transcrição a seguir:
sobre o valor em execução, nos termos do art. 740, § único, do
"[...]
CPC.
CONDENAR a consignante/reclamada a realizar, no prazo de 48
Quanto ao valor 5,10% referido na planilha de cálculos refere-se ao
horas contados do trânsito em julgado da presente sentença, a
total dos juros.
retificação da data de admissão para 07/01/2013 e efetivação das
Equivoca-se o embargante ao concluir que os juros incidiram na
anotações de saída na CTPS autoral com a data de 28/04/2014,
espécie no percentual de 5,10% ao mês.
devolvendo imediatamente a CTPS autoral, sob pena de busca e
Portanto, sem razão o embargante nesse ponto, inexistindo assim,
apreensão. No caso de inadimplemento da obrigação relativa à
o excesso arguido quanto aos juros.
anotação da CTPS, fica a Secretaria desta Vara autorizada a fazê-
Indefiro o pedido de litigância de má-fé, por não vislumbrar as
lo, sem aposição de carimbo ou de qualquer outra anotação que
hipóteses previstas nos artigos 80, VI c/c 81 do CPC/2015
possibilite a identificação, por futuros empregadores, de que a
Com efeito, são improcedentes os embargos aventados". ID
reclamante teve seu vínculo empregatício anterior reconhecido
11cb3e1.
somente após atuação do Poder Jurisdicional
[...]. ID d9da450 - Pág. 5
Ocorre que, em que pese ter sido intimado da sentença (ID
Em suas razões recursais a agravante alega que a sentença julgou
d9da450), o reclamado deixou correr in albis o prazo para
procedente em parte os pedidos formulados pelo reclamante, sem
apresentar recurso, sendo intimado, através do ID d16e9e6, para
fixar qualquer multa pela não devolução da CTPS, em que pese
apresentar, no prazo de 10 dias, a CTPS do autor sob pena de
tenha determinado a sua baixa e entrega ao recorrido, no prazo de
multa diária de R$1.000,00 até o limite de R$10.000,00, sendo que
48 horas após o trânsito em julgado.
mais uma vez permaneceu cilente, deixando o recorrente fluir o
Nega prontamente que esteja de posse do documento e que
prazo sem devolver a CTPS e, pior, sem apresentar qualquer
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justificativa.
§ 4o A multa será devida desde o dia em que se configurar o
Nessa esteira, somente após a mais completa inércia do reclamado,
descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a
foi determinada a remessa do processo ao Setor de Cálculos para
decisão que a tiver cominado.
apuração da multa diária (ID 7a5614b), e após citado, mais uma vez
§ 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao
deixou transcorrer o prazo (ID 9a14e6b), sem qualquer resposta,
cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não
vindo a se manifestar apenas por ocasião da interposição dos
fazer de natureza não obrigacional".
embargos à execução.
Registre-se que a multa pelo descumprimento de obrigação
Por outro lado, o fato de constar cópia nos autos da CTPS do
contida na sentença ("astreinte") possui caráter coercitivo e pode
reclamante não significa dizer que o mesmo esteja de posse do
ser determinada de ofício pelo Juízo, não sendo necessário constar
aludido documento. Da mesma forma, não assiste razão ao
do dispositivo da sentença, conforme se observa dos arts. 536, § 1º
agravante ao afirmar que a estabilidade acidentária só foi deferida
e 537 do Novo CPC, "verbis":
pelo INSS, após o autor apresentar o original da CTPS. Isso porque
o benefício pode muito bem ser solicitado apenas com a cópia da
"Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a
CTPS que estava em seu poder.
exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá,
de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica
Nos termos do art. 29 da CLT, "A Carteira do Trabalho e
ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente,
Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra
determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o
§ 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar,
prazo de 48 horas para anotar, especificadamente, a data de
entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a
admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver,
remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o
sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou
impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário,
eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério
requisitar o auxílio de força policial.
do Trabalho".
[...]"
Portanto, nos termos dos arts. 818, da CLT, e 373, inciso II, do
NCPC, é do empregador o ônus de provar o recebimento da CTPS,
"Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser
e não do empregado.
aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na
Finalmente, frise-se que a multa aplicada não se mostra exorbitante.
sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e
Ao contrário, é proporcional à inércia e ao descaso do reclamado e
compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável
aos prejuízos que o reclamante teve com o atraso no recebimento
para cumprimento do preceito.
do seguro desemprego, liberação do FGTS, assinatura de um novo
§ 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou
contrato de trabalho e outros benefícios legais.
a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
Ademais, a devolução da CTPS no prazo previsto no art. 29 da CLT
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
consiste em obrigação do empregador, pois o referido documento
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da
expressa toda a vida laboral do trabalhador, sem o qual se encontra
obrigação ou justa causa para o descumprimento.
impossibilitado de exercer atividade profissional subordinada e
§ 2o O valor da multa será devido ao exequente.
autônoma
§ 3o A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento
Diante do exposto, indefiro o pedido da agravante e determino o
provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o
prosseguimento da execução.
levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença
favorável à parte ou na pendência do agravo fundado nos incisos II
DA MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS
ou III do art. 1.042.
CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento
provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o
Insurge-se a reclamada contra a multa de 20% sobre o valor da
levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença
execução pela interposição de embargos à execução considerados
favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
protelatórios, aplicada com fundamento no art. 740, § único, do
(Vigência)
CPC, sob o argumento de que o recurso em questão representou
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tão somente o simples exercício do seu direito constitucional de
ampla defesa.
AMR
Com razão.
VOTOS
Acórdão
Entende-se por embargos protelatórios, como sendo aqueles
propostos sem necessidade, ou seja, apenas para ganhar tempo,
conforme art. 918, III e parágrafo único do Novo CPC. Tal embargo
é interposto com o objetivo apenas de protelar a execução ou
dificultar que a prestação seja adimplida e, por isso, será punido
quando o juiz assim o identificar.
Na hipótese descrita nos autos, entendo que a agravante exerceu o
seu mero exercício do direito de defesa, alegando, ainda que
tardiamente, razões de defesa para afastar a condenação da multa
pelo não cumprimento de obrigação de fazer que lhe foi imposta.
Nessa esteira, entendo que deve ser excluída a multa de 20% sobre
Processo Nº ROPS-0000761-71.2016.5.07.0027
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
RECORRENTE
CONSTRUTORA TECNOS
NORDESTE LTDA - EPP
ADVOGADO
FERNANDO ARAUJO
MOREIRA(OAB: 24402/CE)
ADVOGADO
CARLA NAYALI DE OLIVEIRA(OAB:
30176/CE)
RECORRIDO
JOAO DANIEL DE FREITAS FILHO
ADVOGADO
RAIMUNDA ALINE DA SILVA
MARTINS(OAB: 32939/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA TECNOS NORDESTE LTDA - EPP
- JOAO DANIEL DE FREITAS FILHO
o valor da execução pela interposição de embargos à execução por
não se verificar o caráter protelatório.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0000761-71.2016.5.07.0027 (ROPS)
RECORRENTE: CONSTRUTORA TECNOS NORDESTE LTDA EPP
RECORRIDO: JOAO DANIEL DE FREITAS FILHO
RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
RELATÓRIO
Conclusão do recurso
Dispensado o relatório, consoante autorização legal (Lei
Diante do exposto, conheço do Agravo de Petição apresentado pela
9.957/2000).
reclamada para, no mérito, negar-lhe provimento.e determinar o
ADMISSIBILIDADE
prosseguimento da execução.
Deflagrados os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade,
preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo do
direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento
Acórdão
e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), conheço do
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
recurso.
REGIONAL
MÉRITO
DO
TRABALHO
DA
7ª
REGIÃO,
por
unanimidade,conhecer do Agravo de Petição apresentado pela
A MM. 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri julgou parcialmente
reclamada para, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de
procedentes os pedidos formulados por JOÃO DANIEL DE
excluir da condenação a multa de 20% sobre o valor da execução
FREITAS FILHO na reclamação ajuizada em face da
pela interposição de embargos à execução considerados
CONSTRUTORA TECNOS NORDESTE LTDA - EPP, para,
protelatórios. Participaram do julgamento os Desembargadores
reconhecendo o vínculo empregatício mantido entre os litigantes no
Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Dulcina de Holanda
período de 17/09/2014 a 01/03/2016, condenar a reclamada na
Palhano (Relatora) e Maria Roseli Mendes Alencar (Revisora).
obrigação de proceder à respectiva anotação na CTPS do autor,
Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna
bem como no pagamento de títulos rescisórios e horas extras.
Soares. Fortaleza, 28 de setembro de 2016.
Inconformada, a promovida interpõe Recurso Ordinário (Id. 7fbf7dc),
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
pretendendo a improcedência da reclamação. Sustenta que os
Relator
relatos das testemunhas autorais encontram-se eivados de vícios,
porquanto ambos os depoentes ajuizaram reclamação contra a ré
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2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
com objeto idêntico à presente ação, não se revestindo, portanto, da
VOTOS
Acórdão
imparcialidade necessária ao deslinde da demanda. Defende,
outrossim, que referidos relatos testemunhais apresentas-se
contraditórios, não se prestando para ratificar as alegativas autorais
com vistas a deferir os pleitos formulados.
Ao exame.
De início, insta pontuar que não há que se falar em suspeição das
testemunhas autorais, ou mesmo ausência de imparcialidade pelo
159
Processo Nº ROPS-0000771-28.2015.5.07.0035
Relator
EMMANUEL TEOFILO FURTADO
RECORRENTE
FRANCISCO DE MORAIS MARQUES
ADVOGADO
DIANA VIANA THOMAZ(OAB:
23710/CE)
RECORRIDO
H.BETTARELLO CURTIDORA E
CALCADOS LTDA
ADVOGADO
MONICA DE PAULA MOURA
MONTEIRO DE MAGALHAES
GURGEL(OAB: 31870/CE)
simples fato de as mesmas litigarem contra a mesma reclamada.
Necessário que reste caracterizada a troca de favores, como ocorre
quando o autor de uma ação funciona como testemunha na outra, o
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DE MORAIS MARQUES
- H.BETTARELLO CURTIDORA E CALCADOS LTDA
que, todavia, não se verificou na hipótese dos autos.
Aplica-se, na espécie, o entendimento contido na Súmula 357 do c.
TST, "in verbis":
PODER JUDICIÁRIO
"TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA.
JUSTIÇA DO TRABALHO
SUSPEIÇÃO - Não torna suspeita a testemunha o simples fato de
estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador."
PROCESSO nº 0000771-28.2015.5.07.0035 (ROPS)
Ademais, não cabe à reclamada incitar a análise de depoimentos
RECORRENTE: FRANCISCO DE MORAIS MARQUES
testemunhais colhidos em processos análogos, através da juntada
RECORRIDO: H.BETTARELLO CURTIDORA E CALCADOS
da respectiva ata de audiência no então momento processual. É
LTDA
que não se trata de documento novo, além de ter sido
RELATOR: EMMANUEL TEOFILO FURTADO
injustificadamente trazido aos autos em momento inoportuno.
EMENTA
Por seu turno, da análise sistemática da prova testemunhal
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACORDO JUDICIAL
produzida em juízo, constata-se que o juiz "a quo" procedeu
HOMOLOGADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE
adequadamente ao sopesamento dos elementos fático-probatórios
ANULAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
constantes dos autos, decidindo, ao final, dar maior valor probante
Verificando-se que o reclamante não alegou, na petição inicial, ter
aos relatos das duas testemunhas autorais, por entender que as
havido coação para assinatura do TRCT, nem formulou pedido de
mesmas, conjuntamente, esclareceram com mais verdade os fatos
anulação do Acordo firmado na Ação Civil Pública N.º 0000470-
postos em juízo, o que, de fato, ocorreu in casu.
52.2013.5.07.0035, vindo a fazê-lo somente em grau de Recurso
Além disso, verifica-se que os relatos da testemunha patronal
Ordinário, impõe-se o não conhecimento do Apelo neste particular,
encontram-se divergentes à tese da própria reclamada, em especial
por inovação recursal. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO
no que tange à jornada de trabalho do empregado, relatos esses
DO RECURSO AUTORAL, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES,
que, inclusive, foram devidamente levados em consideração pelo
POR CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 259, DO TST. PERDA DE
magistrado na limitação do horário de trabalho praticado pelo
OBJETO. A empresa recorrida, em sede de contrarrazões, alegou
obreiro, para fins de quantificação das horas extras prestadas.
que a parte reclamante ao pretender a anulação do Acordo firmado
Insubsistentes os argumentos recursais, nada há a reparar.
na Ação Civil Pública N.º 0000470-52.2013.5.07.0035, deveria ter
ACÓRDÃO
se utilizado de uma Ação Rescisória e não de uma simples
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
Reclamação Trabalhista, como fez. No entanto, não tendo sido
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
conhecido o Recurso Autoral no que tange à anulação do referido
conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Participaram do
Acordo, perdeu o objeto a preliminar suscitada. INEXISTÊNCIA DE
julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado
COISA JULGADA. SÚMULA N.º 11, DESTE TRT. Primeiramente,
(Presidente), Dulcina de Holanda Palhano e Maria Roseli Mendes
não há falar em coisa julgada porque se trata o pleito Autoral de
Alencar (Relatora). Presente, ainda, a Procuradora Regional do
diferenças rescisórias apostas como ressalvas no TRCT. Tais
Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro de 2016.
diferenças constituem-se em pedido diverso do apreciado por
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
ocasião da Ação Civil Pública de N.º 0000470-52.2013.5.07.0035.
Desembargadora Relatora
No entanto, ainda que se quisesse levar em conta o argumento
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
160
empresarial de "coisa julgada", certamente, esse instituto não se
Presentes, igualmente, os pressupostos intrínsecos de
enquadraria ao caso dos autos. Isto porque, seguindo entendimento
admissibilidade recursal - legitimidade e cabimento, merece análise
sedimentado na Corte Superior Trabalhista e com vistas à
particularizada as alegações do reclamante relativas à "coação para
uniformização de jurisprudência, o Tribunal Regional do Trabalho da
assinatura do TRCT e a anulação do Acordo firmado na Ação Civil
7.ª Região, editou a Súmula N.º 11, no sentido de que "A ação
Pública N.º 0000470-52.2013.5.07.0035", pelo fato dessas questões
coletiva ajuizada por sindicato de categoria profissional, na
não terem sido objeto de requerimento na exordial, e, portanto,
qualidade de substituto processual, não induz litispendência nem
constituírem-se em inovação recursal, como, apontado, inclusive,
faz coisa julgada em relação à reclamação trabalhista individual, por
pela reclamada em sede de contrarrazões.
inexistir identidade subjetiva". CAUSA MADURA. ARTIGOS 1.013
Assim sendo, o Recurso Ordinário em tela merece parcial
C/C 485 DO NCPC/2015. Muito embora o pedido Autoral seja pela
conhecimento. Ou seja, de se conhecer do Recurso Autoral, salvo
devolução do Feito à Vara de Origem para julgamento das verbas
quanto aos temas relativos à coação para assinatura do TRCT e
pleiteadas, entende-se, com base nos artigos 1.1013 e 485, do
anulação de Acordo celebrado na Ação Coletiva N.º 0000470-
NCPC/2015, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho,
52.2013.5.07.0035.
que a Causa se encontra "Madura", ou seja, apta para julgamento
II - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
imediato. Isto porque, afastada a coisa julgada, as questões postas
AUTORAL, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, POR
para apreciação não carecem de maior dilação probatória, uma vez
CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 259, DO TST
que já constam nos autos documentos suficientes para a análise do
Em sede de contrarrazões, a empresa recorrida levanta preliminar
mérito, bem como se extrai da Audiência de Id. 90f1ee1que as
de não conhecimento do Recurso por contrariedade à Súmula N.º
partes concordaram com o encerramento da instrução do Feito, com
259, do TST. Defende a demandada que a parte autora ao
base no artigo 330, I, do CPC/73. DIFERENÇA DE VERBAS
pretender a anulação do Acordo firmado na Ação Civil Pública N.º
RESCISÓRIAS. PROCEDÊNCIA. De acurada análise do conjunto
0000470-52.2013.5.07.0035, deveria ter se utilizado de uma Ação
probatório, conclui-se que faz jus o obreiro às seguintes parcelas,
Rescisória e não de uma simples Reclamação Trabalhista, como
observada a prescrição das verbas anteriores a 1.º de novembro de
fez. Dessa forma, busca o não conhecimento do Apelo, com base
2010, e, as deduções dos valores pagos a idênticos títulos no TRCT
na referida Súmula e no artigo 557, do CPC/1973 (vigente à época).
de Id. 47Ca710: aviso prévio (54 dias); férias dobradas relativas ao
Analisa-se.
período 2010/2011, acrescidas do terço constitucional; férias
De se examinar este tópico em consonância com o conhecimento
simples do período 2011/2012, acrescidas do terço constitucional;
apenas parcial atribuído ao Recurso no tópico anterior. Ou seja, o
férias proporcionais de 2013 (11/12), acrescidas de um terço; 13.º
Recurso Autoral não foi conhecido no que tange à anulação do
salário proporcional de 2013 (10/12); FGTS referente aos meses
Acordo firmado na Ação Civil Pública, ainda que exclusivamente em
12/2010, 1/2011, 3/2011, 9/2011, 10/2011, 8/2012, 12/2012, 1/2013,
relação ao Autor, por se tratar de inovação recursal. Dessa forma, a
2/2013, 3/2013, 7/2013, 8/2013 e 9/2013; multa fundiária de 40%;
preliminar ora suscitada perdeu seu objeto.
saldo de salário (2 dias), referente ao mês de setembro/2013 e
Importante destacar, no entanto, que o Recurso deve ter
multa do § 8.º do artigo 477, da CLT. HONORÁRIOS
seguimento quanto à análise dos reflexos do Acordo firmado na
ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. Indevidos conforme Súmula
Ação Civil Pública sobre esta Reclamação Individual.
N.º 2, deste Tribunal. Recurso parcialmente conhecido e provido em
Preliminar, portanto, rejeitada.
parte.
III - MÉRITO
3.1. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA
RELATÓRIO
Passando-se à análise meritória, tem-se que se trata de Recurso
Processo submetido ao Rito Sumaríssimo. Relatório dispensado
Ordinário manejado por FRANCISCO DE MORAIS MARQUES em
(artigo 852-I, da CLT).
face de H. BETTARELLO CURTIDORA E CALÇADOS LTDA, no
FUNDAMENTAÇÃO
qual pleiteia diferenças de verbas rescisórias que não foram pagas
I - ADMISSIBILIDADE
pela reclamada, consoante ressalvas apostas no Termo de
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal,
Rescisão do Contrato de Trabalho de Id. 47ca710.
a saber, tempestividade, regularidade formal e de representação,
Alega o recorrente que seu sindicato e a empresa ré firmaram
depósito recursal dispensado e custas isentas em decorrência da
Acordo, homologado nos autos da Ação Civil Pública N.º 0000470-
concessão dos benefícios da justiça gratuita.
52.2013.5.07.0035 para quitação dos valores constantes do TRCT,
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
161
e que referido Acordo foi enviado para cumprimento no processo de
477 o parágrafo da CLT combinado com a portaria do MTE 8633 do
Recuperação Judicial N.º 0000286-44.2008.8.26.0196, em trâmite
dia 30 de setembro de 1969 podendo o empregado pleitear
na 2ª Vara Cível da Comarca de Franca/SP.
qualquer diferença na justiça". (Grifo nosso).
Prossegue, defendendo que, com base nos artigos 81 e 104, do
Assim, não há impedimento a que o autor recorra à Justiça para
CDC, não há relação de coisa julgada/litispendência entre a
pleitear diferenças que entenda devidas.
presente Ação Individual e a Ação Coletiva. Isto porque os pedidos
No entanto, mesmo que se quisesse levar em conta o argumento
formulados na inicial não foram consignados no TRCT que serviu de
empresarial de "coisa julgada" para acatar a extinção do processo
base para o Acordo firmado. Ou seja, o que busca o reclamante são
sem resolução de mérito, certamente, não se enquadraria ao caso
os pedidos ressalvados, as diferenças de verbas rescisórias não
dos autos.
pagas pela reclamada.
Isto porque o entendimento da Corte Superior Trabalhista é no
O Juízo Singular decidiu "acolher a preliminar de coisa julgada e
sentido de que uma Ação Coletiva ajuizada por Sindicato
EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos
Profissional na qualidade de substituto processual não faz coisa
termos do Art. 267, V, do CPC, considerando o disposto no Art. 16
julgada, nem litispendência em relação à Ação Individual de um
da Lei Nº 7.347/85 c/c Arts. 103 e 104 do Código de Defesa do
substituído. Nessa esteira recente Julgado do TST:
Consumidor, Arts. 831, § único e 836 da CLT e Súmula 259 do C.
"RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TST."
ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO
Quer dizer, o Juízo da Única Vara do Trabalho de Aracati
PROCESSUAL. AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA NÃO
fundamentou sua Decisão na aplicação do artigo 16, da Lei N.º
CONFIGURADA. Discute-se se o acordo homologado em ação
7.347/85, que dispõe que a Sentença proferida em Ação Civil
coletiva entre o sindicato representativo da categoria do reclamante
Pública fará coisa julgada "erga omnes", consignando que o
e a reclamada, com participação do Ministério Público do Trabalho,
sindicato, como autor da ação, atuou como substituto processual
faz coisa julgada em relação a esta reclamação trabalhista
dos ex-empregados da empresa, para defesa de direitos individuais
individual, em que se pleiteia indenização por danos morais em
homogêneos. Dessa forma, a homologação do Acordo na Ação
relação aos mesmos fatos da ação coletiva. A Subseção I
Coletiva que abrangia a quitação de verbas previstas no TRCT de
Especializada em Dissídios Individuais desta Corte adotava
vários trabalhadores, inclusive o Autor, teria feito coisa julgada,
entendimento de que a ação ajuizada pelo sindicato da categoria
impossibilitando a rediscussão dos valores pelo reclamante em
profissional, na qualidade de substituto processual, acarretava
Ação Individual.
litispendência e fazia coisa julgada em relação à reclamação
Ao exame.
trabalhista com os mesmos pedidos e causa de pedir proposta pelo
De início, há de se ter em mente que o pedido principal do
empregado individualmente. Entretanto, em precedente acerca da
recorrente é o afastamento da coisa julgada com a decorrente
matéria, a SBDI-1, por ocasião do julgamento dos Embargos em
determinação do retorno dos autos ao Juízo de Origem para
Recurso de Revista nº 18800-55.2008.5.22.0003, da relatoria do
apreciação das diferenças rescisórias apostas como ressalvas em
Ministro Augusto César Leite de Carvalho, em decorrência de
seu TRCT. Tais diferenças constituem-se em pedido diverso do
interpretação do artigo 104 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do
apreciado por ocasião da Ação Civil Pública de N.º 0000470-
Consumidor), segundo o qual a ação coletiva não induz
52.2013.5.07.0035. Inclusive, na exordial está colocado que os
litispendência para a ação individual, à falta da necessária
valores que constam no TRCT podem prosseguir sendo cobrados
identidade subjetiva, alterou seu posicionamento acerca da matéria,
no Juízo de Recuperação, sendo a presente reclamação apenas
passando a adotar o entendimento de que, na ação coletiva, o
para a cobrança de diferenças, como, por exemplo, a decorrente da
sindicato exerce a legitimidade extraordinária para atuar como
desconsideração da projeção do aviso prévio.
substituto processual na defesa em Juízo dos direitos e interesses
Ao analisar o TRCT pode-se observar, inclusive, que consta
coletivos ou individuais da categoria que representa, defendendo
carimbo do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Calçados
direito de outrem, em nome próprio, enquanto na ação individual a
e seus Componentes e Afins de Aracati - SINDARCAL nos
parte busca o seu próprio direito, individualmente. Assim, ausente a
seguintes termos:
necessária identidade subjetiva, não se pode ter como configurada
"O presente recibo de quitação foi firmado perante este Sindicato
a tríplice identidade que caracteriza a coisa julgada. Precedentes.
valendo somente pelos os valores neste discriminado ressalvados
Decisão regional que merece reparos. Recurso de revista conhecido
os direitos adquiridos pelo empregado tudo de acordo com o art.
e provido." (RR - 775-41.2013.5.23.0051, Relator Ministro: José
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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162
Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 09/09/2015, 2.ª
Primeiro, de se destacar que o reclamante laborou para a
Turma, Data de Publicação: DEJT 18/09/2015).
reclamada de 23 de novembro de 2004 a 02 de setembro de 2013.
Dessa forma, seguindo essa linha de raciocínio e com vistas à
Dessa forma, como alegado pela reclamada, em sede de
uniformização de jurisprudência, o Tribunal Regional do Trabalho da
contestação, encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal
7.ª Região editou a Súmula N.º 11, cujo teor segue abaixo
todas as verbas anteriores a 1.º de novembro de 2010.
transcrito:
Segundo, importante relembrar que o Acordo firmado na Ação
"AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO COMO
Coletiva N.º 0000470-52.2013.5.07.0035 só abrange as verbas tal
SUBSTITUTO PROCESSUAL E AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA
como discriminadas no TRCT de Id. 47ca710.
POR EMPREGADOR SUBSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE
Passa-se à análise.
LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. A ação coletiva ajuizada
Com relação ao aviso prévio, o reclamante por ter sido demitido
por sindicato de categoria profissional, na qualidade de substituto
sem justa causa e tendo por base a Lei N.º 12.506/2011 faz jus a 54
processual, não induz litispendência nem faz coisa julgada em
dias. No TRCT de Id. 47ca710 o aviso prévio foi pago com base em
relação à reclamação trabalhista individual, por inexistir identidade
51 dias, tendo, portanto, o obreiro direito a respectiva diferença.
subjetiva."
No que tange às férias do período de 2010/2011, nem consta
Destarte, por todo o exposto, há de se afastar a existência de coisa
pagamento de tal rubrica no TRCT juntado aos autos, nem
julgada que impossibilite a apreciação do mérito da presente
diligenciou a empresa no sentido de comprovar tal pagamento.
demanda.
Dessa forma, também faz jus o recorrente ao pagamento em dobro
3.2. CAUSA MADURA. ARTIGOS 1.013 C/C 485 DO NCPC/2015
das férias do referido período, acrescidas do terço constitucional,
Muito embora o pedido Autoral seja pela devolução do Feito à Vara
respeitado, no entanto, o prazo prescricional declarado
de Origem para julgamento das verbas pleiteadas, entende-se, com
anteriormente.
base nos artigos 1.1013 e 485, do NCPC/2015, aplicados
Outrossim, faz jus o reclamante às férias do período 2011/2012,
subsidiariamente ao Processo do Trabalho, que a Causa se
acrescidas de um terço, descontado o valor constante do TRCT.
encontra "Madura", ou seja, apta para julgamento imediato.
Com relação às férias proporcionais de 2013, considerando-se a
Isto porque, embora a Decisão Singular tenha extinguido o processo
projeção do aviso prévio, faz jus o obreiro a 11/12 avos, acrescidos
com base na "Coisa Julgada", este Juízo, como demonstrado em
do terço constitucional. O TRCT comprova o pagamento de 09/12
tópico anterior, afastou a incidência desse instituto ao caso dos
avos, portanto, mais uma vez, faz jus o peticionante a respectiva
autos, com base na Súmula N.º 11, editada recentemente por este
diferença.
Regional.
Da mesma forma, tem direito o reclamante, considerando-se a
Acrescente-se que as questões postas para apreciação não
projeção do aviso prévio, a 10/12 avos de 13.º salário. Constando
carecem de maior dilação probatória, uma vez que já constam nos
no TRCT o pagamento de 8/12 avos, faz jus o recorrente à
autos documentos suficientes para a análise do mérito, bem como
diferença.
se extrai da Audiência de Id. 90f1ee1, que as partes concordaram
O autor alega, ainda, que não restaram comprovados nos autos os
com o encerramento da instrução do Feito, com base no artigo 330,
recolhimentos de FGTS referentes aos seguintes meses: 12/2010,
I, do CPC/73.
1/2011, 3/2011, 9/2011, 10/2011, 8/2012, 12/2012, 1/2013, 2/2013,
Dessa forma, passa-se ao exame das verbas buscadas pelo
3/2013, 7/2013, 8/2013 e 9/2013.
reclamante.
Assiste-lhe razão.
3.3. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS
A empresa recorrida não comprovou nos autos os respectivos
O reclamante pugna pela condenação da empresa nas seguintes
pagamentos. O reclamante, por sua vez, juntou documento da
verbas e/ou diferenças: aviso prévio (54 dias); férias em dobro do
Caixa Econômica Federal, intitulado "Extrato de Conta Vinculada
período 2010/2011; férias simples do período 2011/2012; férias
para Fins Rescisórios" (Id. eadcc4c), no qual consta que não foram
proporcionais de 2012/2013; décimo terceiro salário proporcional;
localizados os pagamentos exatamente dos meses alegados.
FGTS referente aos meses 12/2010, 1/2011, 3/2011, 9/2011,
Portanto, de se condenar a empresa em pagamento correspondente
10/2011, 8/2012, 12/2012, 1/2013, 2/2013, 3/2013, 7/2013, 8/2013 e
aos valores dos depósitos dos meses elencados.
9/2013; multa fundiária de 40%; multa do § 8.º, do artigo 477, caput,
Reconhecendo-se que a empresa é devedora dos pagamentos de
da CLT; saldo de salário do mês de setembro/2013; multa do artigo
FGTS referentes aos citados meses, deve, também, a empresa
467, da CLT e honorários advocatícios.
arcar com a multa fundiária de 40% incidente sobre estes meses.
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163
Prosseguindo na análise dos pleitos autorais, tem-se que tendo o
próprias, conforme os contracheques juntados aos autos sob o Ids.
obreiro trabalhado dois dias do mês de setembro de 2013 e não
067dabd, d4882e8, ac10048, 80ed893, e, deduzidos os valores
tendo sido comprovado pela recorrida a quitação de tal verba, de se
pagos a idênticos títulos no TRCT de Id. 47ca710: aviso prévio (54
condenar a recorrida no saldo salarial de dois dias.
dias); férias dobradas relativas ao período 2010/2011, acrescidas do
Busca, outrossim, o recorrente a condenação da empresa na multa
terço constitucional; férias simples do período 2011/2012,
do § 8.º, do artigo 477, da CLT.
acrescidas do terço constitucional; férias proporcionais de 2013
Mais uma vez, assiste-lhe razão.
(11/12, considerando-se a projeção do aviso prévio), acrescidas do
Isto porque, uma vez que a reclamada entende nada ser devido ao
terço; 13.º salário proporcional de 2013 (10/12 avos, considerando-
reclamante, a título de verbas salariais e/ou rescisórias, assume o
se a projeção do aviso prévio); FGTS referente aos meses 12/2010,
risco, em caso de reconhecimento de alguma verba, da
1/2011, 3/2011, 9/2011, 10/2011, 8/2012, 12/2012, 1/2013, 2/2013,
obrigatoriedade de pagamento da referida multa, já que não o fez
3/2013, 7/2013, 8/2013 e 9/2013; multa fundiária de 40%,
na época oportuna, não prevalecendo a tese de que a controvérsia
considerando-se os valores dos meses em que os recolhimentos
sobre o contrato de trabalho a tornaria indevida.
não foram efetuados; saldo de salário (2 dias), referente ao mês de
Já quanto ao pedido formulado com base no artigo 467, da CLT,
setembro/2013 e, por fim, multa do § 8.º do artigo 477, da CLT.
indefere-se por nítida inexistência de parcela incontroversa.
Custas processuais no valor de R$ 100,00 (cem reais), a serem
Finalmente, quanto ao pleito autoral por honorários advocatícios,
suportadas pela empresa reclamada, calculadas sobre R$ 5.000,00
não lhe assiste razão.
(cinco mil reais), valor atribuído à causa.
Sobre o tema, temos que, em sessão realizada no dia 04 de
Descontos previdenciários e fiscais, assim como a incidência de
fevereiro de 2015, o Tribunal Pleno proferiu julgamento com o
juros e correção monetária, todos na forma da Lei.
objetivo de uniformização da jurisprudência regional acerca do tema
"honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho",
CONCLUSÃO DO VOTO
resultando a edição da Súmula N.º 2 (Resolução N.º 41/2015, DEJT
conhecer do Recurso Autoral, salvo quanto aos temas relativos à
de 10, 11 e 12 de fevereiro de 2015), pacificando a questão no
coação para assinatura do TRCT e anulação do Acordo celebrado
âmbito deste Tribunal com o seguinte teor:
na Ação Civil Pública N.º 0000470-52.2013.5.07.0035; afastar a
"SÚMULA Nº 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO
preliminar suscitada em contrarrazões de afronta à Súmula N.º 259,
TRABALHO. LIDES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE
do TST; e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a coisa
EMPREGO. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento
julgada e condenar a reclamada H. BETTARELLO CURTIDORA E
de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por
CALÇADOS LTDA a pagar ao reclamante FRANCISCO DE
cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo
MORAIS MARQUES, as seguintes verbas, que deverão ser
a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e
apuradas em liquidação, observando-se as parcelas atingidas pela
comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário
prescrição, a saber, aquelas anteriores a 1.º de novembro de 2010,
mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe
as remunerações percebidas nas épocas próprias, conforme os
permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
contracheques juntados aos autos sob o Ids. 067dabd, d4882e8,
respectiva família."
ac10048, 80ed893, e, ainda, as deduções dos valores pagos a
No presente caso, a lide decorre do vínculo empregatício e o
idênticos títulos no TRCT de Id. 47Ca710: aviso prévio (54 dias);
reclamante não atende aos requisitos necessários à concessão do
férias dobradas relativas ao período 2010/2011, acrescidas do terço
pleito, por não se encontrar assistido pelo sindicato de sua categoria
constitucional; férias simples do período 2011/2012, acrescidas do
profissional.
terço constitucional; férias proporcionais de 2013 (11/12,
Sintetizando, tem-se que o reclamante laborou para a reclamada,
considerando-se a projeção do aviso prévio), acrescidas de um
na função de apontador de sola, durante o período de 23 de
terço; 13.º salário proporcional de 2013 (10/12 avos, considerando-
novembro de 2004 a 02 de setembro de 2013, quando foi
se a projeção do aviso prévio); FGTS referente aos meses 12/2010,
dispensado sem justa causa. A presente reclamação foi interposta
1/2011, 3/2011, 9/2011, 10/2011, 8/2012, 12/2012, 1/2013, 2/2013,
em 1.º de novembro de 2015, assim se encontram fulminadas pela
3/2013, 7/2013, 8/2013 e 9/2013; multa fundiária de 40%,
prescrição quinquenal todas as verbas anteriores a 1.º de novembro
considerando-se os valores dos meses em que os recolhimentos
de 2010. Destarte, faz jus o autor às seguintes parcelas, a serem
não foram efetuados; saldo de salário (2 dias), referente ao mês de
pagas observando-se as remunerações percebidas nas épocas
setembro/2013 e, por fim, multa do § 8.º do artigo 477, da CLT. Dá-
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164
se à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-se as
custas processuais em R$ 100,00 (cem reais), a serem suportadas
EMMANUEL TEOFILO FURTADO
pela reclamada. Descontos previdenciários e fiscais, assim como a
Relator
incidência de juros e correção monetária, todos na forma da Lei.
VOTOS
Acórdão
DISPOSITIVO
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
conhecer do Recurso Autoral, salvo quanto aos temas relativos à
coação para assinatura do TRCT e anulação do Acordo celebrado
na Ação Civil Pública N.º 0000470-52.2013.5.07.0035; afastar a
preliminar suscitada em contrarrazões de afronta à Súmula N.º 259,
do TST; e, no mérito,ainda sem divergência, dar-lhe parcial
Processo Nº AIRO-0000783-28.2013.5.07.0030
Relator
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
AGRAVANTE
SANTOS CMI ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
JOSE HAROLDO GUIMARAES
FILHO(OAB: 13952/CE)
ADVOGADO
Cyro Régis Queiroz Alencar(OAB:
26901/CE)
ADVOGADO
glaucianne barbosa aguiar(OAB:
26322/CE)
AGRAVADO
SAMUEL OLIVEIRA RODRIGUES
ADVOGADO
Magda Maria Luz Maciel(OAB:
14765/CE)
provimento para afastar a coisa julgada e condenar a reclamada H.
BETTARELLO CURTIDORA E CALÇADOS LTDA. a pagar ao
reclamante FRANCISCO DE MORAIS MARQUES, as seguintes
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMUEL OLIVEIRA RODRIGUES
- SANTOS CMI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
verbas, que deverão ser apuradas em liquidação, observando-se as
parcelas atingidas pela prescrição, a saber, aquelas anteriores a 1.º
de novembro de 2010, as remunerações percebidas nas épocas
PODER JUDICIÁRIO
próprias, conforme os contracheques juntados aos autos sob o Ids.
JUSTIÇA DO TRABALHO
067dabd, d4882e8, ac10048, 80ed893, e, ainda, as deduções dos
valores pagos a idênticos títulos no TRCT de Id. 47Ca710: aviso
PROCESSO nº 0000783-28.2013.5.07.0030 (AIRO)
prévio (54 dias); férias dobradas relativas ao período 2010/2011,
EMBARGANTE: SANTOS CMI ENGENHARIA E CONSTRUCOES
acrescidas do terço constitucional; férias simples do período
LTDA
2011/2012, acrescidas do terço constitucional; férias proporcionais
EMBARGADO: SAMUEL OLIVEIRA RODRIGUES
de 2013 (11/12, considerando-se a projeção do aviso prévio),
RELATORA: DULCINA DE HOLANDA PALHANO
acrescidas de um terço; 13.º salário proporcional de 2013 (10/12
EMENTA
avos, considerando-se a projeção do aviso prévio); FGTS referente
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ESCLARECIMENTOS.
aos meses 12/2010, 1/2011, 3/2011, 9/2011, 10/2011, 8/2012,
Embargos acolhidos apenas para prestar os esclarecimentos
12/2012, 1/2013, 2/2013, 3/2013, 7/2013, 8/2013 e 9/2013; multa
constantes da fundamentação, sem efeito modificativo.
fundiária de 40%, considerando-se os valores dos meses em que os
recolhimentos não foram efetuados; saldo de salário (2 dias),
RELATÓRIO
referente ao mês de setembro/2013 e, por fim, multa do § 8.º do
SANTOS CMI ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA apresenta
artigo 477, da CLT. Dá-se à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
Embargos de Declaração (Id nº. 19306d9 - Pág. 1) alegando
reais), fixando-se as custas processuais em R$ 100,00 (cem reais),
omissão no julgado com relação às seguintes matérias:
a serem suportadas pela reclamada. Descontos previdenciários e
1) liberação do primeiro depósito recursal realizado em guia de
fiscais, assim como a incidência de juros e correção monetária,
depósito judicial diverso da GFIP;
todos na forma da Lei. Participaram do julgamento os
2) aplicabilidade do art. 1.007 do NCPC;
Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente e
3) duplicidade do depósito recursal realizado, comprovado por
Relator), Dulcina de Holanda Palhano e Maria Roseli Mendes
ocasião da interposição do Agravo de Instrumento (Id 5c62819 -
Alencar. Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho,
Pág. 6), desta vez em SEFIP;
Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro de 2016.
4) aplicabilidade do princípio da instrumentalidade das
formas/finalidades;
5) inexistência na Súmula 426 do TST de previsão de pena de
deserção; e,
6) aplicabilidade dos arts. 794, 795 e 796 da CLT, dos arts. 277 e
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282 do CPC de 2015, e dos arts. 244, 249, do CPC de 1973.
"SUM-426. DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP.
Embargos tempestivos, consoante Id nº. b94567f - Pág. 1.
OBRIGATORIEDADE.
É o relatório.
Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado
DO CONHECIMENTO
mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e
Os Embargos de Declaração interpostos por SANTOS CMI
Informações à Previdência Social - GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º
ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA foram apresentados no
do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede
prazo legal, razão pela qual deles conheço.
do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho
MÉRITO
não submetida ao regime do FGTS."
É cediço que os Embargos Declaratórios se prestam a sanar
omissão, obscuridade ou escoimar contradição no julgado, e a
Nesse contexto, inaplicável, ao caso, os arts. 277 e 282 do NCPC
corrigir manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos
de 2015, uma vez que existe na Justiça do Trabalho normativo
de admissibilidade do recurso, nos termos dispostos nos artigos 897
próprio disciplinando a forma de recolhimento dos depósitos
-A da CLT, e 1022 do Código de Processo Civil.
judiciais.
A simples leitura da peça de embargos nos permite concluir que a
Com relação ao segundo depósito efetuado através de SEFIP,
parte, indevidamente, tenta deles se utilizar como instrumento de
também no valor de R$7.485,83 (CEF - Id f0cfb06 - Pág. 1), não
rediscussão da avaliação levada a efeito pela Eg. Turma julgadora,
socorre ao embargante, vez que realizado fora do octício legal, em
o que não é admissível na técnica processual.
total dissonância com a Súmula nº 245 do TST, segundo a qual "O
depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao
Entretanto, a fim de evitar futura alegação de negativa de prestação
recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação
jurisdicional, passo a prestar os seguintes esclarecimentos.
legal".
No que se refere à liberação do depósito judicial realizado
Também não há que se falar na aplicação dos arts. 794, 795 e 796
anteriormente em GFIP (BRADESCO - Id c282afe - Pág. 1), no
da CLT, vez que o embargante, ao interpor recurso ordinário, não
valor de R$7.485,83, esclareço que o mesmo somente deve ocorrer
observou as formalidades pertinentes ao preparo.
após o trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao
Portanto, evidentemente que não se vislumbra afronta a nenhum
Agravo de Instrumento, haja vista ser passiva de revisão. O próprio
dos artigos, Lei Federal ou Súmula do C. TST, descritos no apelo,
agravante já havia, inclusive, se manifestado nesse sentido (Id
posto que não há omissão, contradição ou obscuridade no v.
5b9c807 - Pág. 11):
acórdão Regional, desejando a embargante, por vias tangenciais,
"Enfim, data maxima venia, nada mais contraditório que o dinheiro
um novo pronunciamento judicial, uma nova decisão, sob o pretexto
estar à disposição do juízo, mas, por conta de um formalismo
de "prequestionar" as matérias.
funesto, não se considerar esse dinheiro à disposição determinando a deserção do recurso - mas liberá-lo quando do
Qualquer discussão acerca do acerto ou do erro do julgado é
trânsito em julgado."
matéria a ser apreciada em recurso próprio, não cabendo a
Com relação a aplicação do art. 1.007 do CPC, a despeito do que
discussão na via estreita dos Embargos de Declaração.
alega o embargante, não há que se falar em concessão de prazo
Conclusão do recurso
para sanar o vício detectado. Apesar de o artigo 10 da Instrução
Do exposto, conheço dos Embargos de Declaração para, no mérito,
Normativa nº 39 do Colendo TST, estabelecer que são compatíveis
dar-lhes provimento apenas para prestar esclarecimentos.
com o Processo do Trabalho as normas dos §§ 2º e 7º do art. 1.007
Acórdão
do Novo CPC, que trata da comprovação do preparo dos recursos
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
no ato da sua interposição, o parágrafo único daquele dispositivo
REGIONAL
ressalvou que "a insuficiência no valor do preparo do recurso, no
unanimidade,conhecer os embargos de declaração, para, no
Processo do Trabalho, para efeito do §2º do art. 1007 do CPC,
mérito, dar-lhes provimento apenas para prestar os esclarecimentos
concerne unicamente às custas processuais, não ao depósito
constantes da fundamentação. Participaram do julgamento os
recursal" . Já o §7º faz menção expressa à possibilidade de
Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Dulcina
regularização somente quando evidenciado equívoco no
de Holanda Palhano (Relatora) e Maria Roseli Mendes Alencar.
preenchimento da guia de custas, o que não ocorre in casu.
Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna
Demais disso, dispõe a Súmula 426 do TST, "in verbis":
Soares. Fortaleza, 28 de setembro de 2016.
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DO
TRABALHO
DA
7ª
REGIÃO,
por
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
166
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
humana. Ademais, a teoria das nulidades, sob o prisma celetista,
Relatora
idealiza a existência de prejuízo aos litigantes (art.794), o que não
se vislumbra na hipótese. Preliminar rejeitada. Mantida a
competência funcional da 2ª Vara do Trabalho do Cariri.
NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
3
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Não se vislumbrando qualquer
Acórdão
Processo Nº RO-0000783-97.2014.5.07.0028
Relator
EMMANUEL TEOFILO FURTADO
RECORRENTE
CONSORCIO TIISA/CMC.
ADVOGADO
RAFAEL DE MELLO E SILVA DE
OLIVEIRA(OAB: 246332/SP)
ADVOGADO
PATRICIA MARTINS MELAO(OAB:
248277/SP)
RECORRIDO
ANTONIO AURELIANO NETO
ADVOGADO
CICERO LINDEILSON RODRIGUES
DE MAGALHAES(OAB: 24698-A/PE)
defeito processual que possa macular a prestação jurisdicional, a
qual foi entregue pelo Juízo Singular de modo inteiro e regular,
soterrada a intenção recursal de declaração de nulidade sentencial.
Prefacial não acolhida.
INÉPCIA DO PEDIDO DE HORAS IN ITINERE. NÃO
CONFIGURAÇÃO. No processo do trabalho, vigoram os princípios
da simplicidade e da informalidade, mormente no tocante à petição
inicial que, nos termos do art.840 celetário, exige apenas "uma
Intimado(s)/Citado(s):
breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio" como causa
- ANTONIO AURELIANO NETO
- CONSORCIO TIISA/CMC.
eficaz para o reconhecimento do pedido. Demonstrado, pois, o
atendimento do art. 840, § 1º, da CLT, não há se falar em inépcia do
pedido de horas in itinere, o qual, inclusive, foi especificamente
impugnado, sem qualquer prejuízo ao contraditório.
PODER JUDICIÁRIO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL. IDENTIDADE COM
JUSTIÇA DO TRABALHO
AÇÃO ANTERIOR ARQUIVADA POR AUSÊNCIA DO
PROCESSO nº 0000783-97.2014.5.07.0028 (RO)
RECORRENTE: CONSORCIO TIISA/CMC.
RECORRIDO: ANTONIO AURELIANO NETO
RELATOR: EMMANUEL TEOFILO FURTADO
EMENTA
COMPETÊNCIA FUNCIONAL. AÇÃO IDÊNTICA ANTERIOR
ARQUIVADA NO JUÍZO PREVENTO NOS MOLDES DO ART.844
DA CLT. LEGALIDADE X CELERIDADE. Nada obstante a extinção
de processo anterior sem resolução do mérito impulsione a
distribuição da nova ação idêntica por dependência ao juízo
prevento ante a acepção do art.286 do CPC/2015 (correspondente
ao art.253 do CPC/1973), não se afigura razoável a modificação da
competência funcional após todo o percurso instrutório e depois de
encerrada a regular jurisdictio na instância originária, que se
desenvolveu sem atropelos, com plena observância do devido
processo legal e com garantia de amplitude de defesa e
contraditório, posto configurar nítida contrariedade aos princípios
processuais da economia e celeridade catalogados como direitos
fundamentais (CR/88, art.5º, LXXVIII), em especial quando o crédito
perseguido goza de privilégio legal e o comportamento do autor está
isento de manobras fraudulentas ao princípio do juiz natural. Nessa
tensão entre princípios de estirpe constitucional, o da legalidade,
numa avaliação axiológica do caso concreto, abdica de seu lugar,
não prevalecendo sobre o da celeridade que é regente no processo
do trabalho e deriva do postulado maior da dignidade da pessoa
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RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INAUGURAL. Constatado que o
reclamante propôs reclamação trabalhista anterior, a qual fora
arquivada em razão de sua ausência injustificada à audiência
inaugural (art.844 da CLT) e cujos pedidos, causa de pedir e partes
são idênticos aos da nova ação ajuizada, desapareceu a inércia do
interessado, interrompendo a marcha prescricional, não havendo
como hospedar a arguição de prescrição bienal de que cuida o
art.7º, inciso XXIX, da CR/88, porquanto a propositura da segunda
ação ocorreu antes de expirado o prazo de 2(dois) anos contados a
partir do trânsito em julgado da primeira ação arquivada. Aplicação
da Súmula 268 do C. TST.
HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. MARCAÇÃO
BRITÂNICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A documentação
trazida aos autos pela ré com o fito de comprovar uma jornada
semanal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais acabou por
trazer à tona a aplicação da Súmula 338, III, do TST, que prevê a
inversão do ônus da prova relativo às horas extras quando os
cartões de ponto apresentados pelo empregador mostram entrada e
saída do trabalhador sempre no mesmo horário, sem oscilações.
Desse modo, não provando a reclamada por outro meio que a
jornada diária do autor foi a alegada na defesa e sendo, nos moldes
do referido sumulado, inválidas para fins de prova as folhas de
frequência encartadas aos autos, impõe-se manter a condenação
das horas extras e reflexos.
HORAS "IN ITINERE". CONDENAÇÃO MANTIDA. Nos termos do
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
167
art. 58, § 2º, da CLT, o tempo despendido pelo empregado até o
APLICADOS À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Quanto à
local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de
atualização monetária da indenização por dano moral, merece
transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo,
provimento o recurso empresarial para se determinar a observância
quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por
da data do deferimento da parcela pelo título condenatório, na forma
transporte público, o empregador fornecer a condução. Assim,
da Súmula 439 do C.TST. Juros de mora devidos desde o
configurando-se os dois requisitos atinentes às horas itinerantes
ajuizamento da demanda (art. 883, CLT).
fixados no referido dispositivo, reputa-se devido ao obreiro o
Recurso Ordinário patronal conhecido e parcialmente provido.
pagamento das horas extras (in itinere), relativas ao percurso
casa/trabalho/casa cujo tempo despendido comprovou o
RELATÓRIO
depoimento testemunhal.
O MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cariri, por meio da
HORAS EXTRAS PELA SONEGAÇÃO PARCIAL DE INTERVALO
sentença Id cc28b9a, rejeitou as preliminares de incompetência
INTRAJORNADA. Sonegada parcialmente ao reclamante a fruição
funcional e de inépcia da petição inicial, acolheu a carência de ação
do intervalo intrajornada e considerando que, na hipótese de
no tocante à ilegitimidade passiva ad causam, extinguindo o feito
desrespeito total ou parcial deste intervalo, o mesmo, em sua
sem resolução do mérito em relação à segunda reclamada,
inteireza, deve ser remunerado como extra, com adicional de 50%
CONSTRUTORA MONTEIRO DE CASTRO S.A, e, no mérito,
(art. 71, §4º da CLT e Súmula 437 do TST), correta a decisão ao
julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo
deferir as horas extras devidas e seus reflexos.
reclamante ANTONIO AURELIANO NETO para condenar o
DO INTERVALO INTERJORNADA. DESRESPEITO AO PERÍODO
CONSÓRCIO TIISA/CMC a efetuar o pagamento das seguintes
MÍNIMO. Faz jus o reclamante ao pagamento de 1 (uma) hora e
parcelas: horas extras, acrescidas do adicional de 50%, com base
meia, a título de intervalo interjornada e seus reflexos, pela não
na jornada definida na fundamentação; domingos em dobro nos
integralização do período mínimo de 11 (onze) horas de repouso
meses de novembro e dezembro de 2011, sem prejuízo do
entre uma jornada e outra, consoante dicção do art.66 da CLT.
pagamento do repouso semanal remunerado; 01(uma) hora extra
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRABALHO EM
diária, decorrente da supressão do intervalo intrajornada; 1h30min
CONDIÇÕES DEGRADANTES. ATO ILÍCITO PATRONAL.
de extra por dia, decorrente da inobservância do art.66 da CLT;
Satisfatoriamente comprovado que a prestação de serviços do
reflexos das horas extras sobre RSR, 13ºs salários, férias mais 1/3
reclamante deu-se em condições precárias e degradantes com
e FGTS; indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00
acesso às instalações sanitárias tolhido quer pela não
(cinco mil reais).
disponibilização quer pela distância do local de trabalho, o que
Mediante a sentença integrativa Id a52c15b, aquele juízo julgou
certamente o induzia a fazer suas necessidades fisiológicas a céu
improcedentes os embargos de declaração opostos pelo reclamado.
aberto, sem as mínimas e exigidas estruturas de higiene, sendo
O reclamado interpõe o Recurso Ordinário Id 38e4b6e, no qual
constatado ainda que as refeições eram feitas debaixo do sol ou em
levanta as preliminares de nulidade da sentença por negativa de
pequena tenda, com alimentos que não seguiam padrões de
prestação jurisdicional, de ausência de causa de pedir, de
qualidade e causavam doenças. Portanto, mesmo ciente do dever
incompetência funcional do juízo da 2ª Vara do Trabalho da Região
de implantar medidas que propiciassem um adequado meio
do Cariri, bem como argui a prejudicial de mérito de prescrição e, no
ambiente de trabalho e o bem-estar de seus empregados,
mérito, volta-se contra a condenação das horas extraordinárias e
sobretudo para a concretização do princípio da dignidade da pessoa
seus reflexos e da indenização por danos morais.
humana, o empregador se omitiu, ficando demonstrada sua culpa
Sem contrarrazões do reclamante, consoante certidão Id 65db15d.
na ofensa às normas que tutelam as condições de saúde, higiene e
Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho para
segurança do trabalho, o que resvalou na ferida à intimidade, valor
emissão de Parecer.
imaterial tutelado constitucionalmente, constituindo verdadeiro
abuso de poder da reclamada que, por haver cometido ato ilícito
FUNDAMENTAÇÃO
contra o reclamante e atentado contra seu direito personalíssimo,
ADMISSIBILIDADE
há de se sujeitar à obrigação de reparar o dano moral devidamente
Superados os pressupostos de admissibilidade, digno de
caracterizado (arts. 186 e 927 do CC/2002 e art. 5º, X, da
conhecimento o presente recurso ordinário interposto pela
CRFB/88). Sem êxito o desígnio recursal.
reclamada.
DOS JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
PRELIMINARES
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168
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO DA 2ª
interferir ou modificar a distribuição de causa, tendo para isso o
VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DE CARIRI - PREVENÇÃO
suporte da imparcialidade do órgão julgador, da qual decorre a
A reclamada sustenta que a competência funcional é absoluta e não
garantia constitucional do juízo natural proclamado no art.5º, inciso
pode ser modificada nem prorrogada, visto que sua alegação pode
XXXVII e LIII, assim chamada de "a livre distribuição".
se dar a qualquer tempo, por qualquer das partes e em qualquer
Há plena compatibilidade do referido dispositivo, art.253 do
grau de jurisdição, podendo ser reconhecida de ofício pelo juízo
CPC/1973 (correspondente ao art.286 do CPC/2015), com o
(art.255 do CPC/1973 e art.288 do CPC/2015).
processo do trabalho, eis que patente a omissão da legislação
Narra que suscitou na preliminar da defesa a incompetência
trabalhista que estabelece no art.783 da CLT e seguintes apenas o
funcional da 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri em razão de o
procedimento da distribuição legal, nada prevendo sobre a
reclamante haver afirmado na inicial que ajuizou anteriormente a
renovação de ações idênticas ou derivadas, além do mais este
ação tombada sob o nº001347-50.2012.5.07.0027 (processo físico),
preceito moralizador serve de instrumento à busca de processo
a qual foi distribuída para a 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
justo.
e que, em vista do arquivamento dessa primeira reclamação por sua
Todavia, nada obstante a extinção de processo anterior sem
ausência injustificada à audiência inaugural (art.844 da CLT),
resolução do mérito (no caso concreto por conta da subsunção ao
deveria a presente ação, idêntica à anterior, ter sido direcionada
art.844 da CLT- arquivamento por falta injustificada do reclamante à
para a mesma 1ª Vara do Trabalho do Cariri diante do princípio do
audiência inaugural) impulsione a distribuição da nova ação idêntica
juiz natural consubstanciado no art.253, II, do CPC, aplicável por
por dependência ao juízo prevento ante a acepção do art.286 do
força do art.769 da CLT, requerendo assim a extinção do feito ou
CPC/2015 (art.253 do CPC/1973), não se afigura razoável a
ainda a redistribuição àquele juízo prevento da 1ª Vara.
modificação da competência funcional após todo o percurso
A sentença consignou que:
instrutório e depois de encerrada a regular jurisdictio na instância
"Na verdade, a defesa confunde regras de incompetência absoluta
originária, que se desenvolveu sem atropelos, com plena
com a relativa, porquanto não restam dúvidas de que a 2ª VT
observância do devido processo legal e garantia de amplitude de
também possui competência material para dirimir a relação jurídica
defesa e contraditório, posto configurar nítida contrariedade aos
colocada em pauta. Na verdade, poder-se-ia até admitir a
princípios processuais da economia e celeridade catalogados como
incompetência relativa, pelo ajuizamento de ação anterior pelo autor
direitos fundamentais (CR/88, art.5º, LXXVIII).
(conforme alega a Defesa), não obstante, ao iniciar a audiência a
Nessa tensão entre princípios de estirpe constitucional, o da
reclamada não formalizou qualquer alegação de prevenção, ao
legalidade, numa avaliação axiológica do caso concreto, abdica de
contrário, recusou a proposta de conciliação e entregou a Defesa,
seu lugar e não prevalece sobre o da celeridade que é regente no
logo, não pode agora falar em incompetência relativa, em razão de
processo do trabalho e deriva do postulado maior da dignidade da
sua prorrogação. Rejeito."
pessoa humana assentado igualmente na Carta Régia.
À apreciação.
Afora isso, o crédito perseguido na presente ação é de índole
Em reformas anteriores do Código de Processo Civil, o legislador
alimentar e goza de privilégio constitucional, o que avulta a
focado no princípio do juiz natural sabiamente editou regra com o
necessidade de uma marcha célere do processo, do contrário se
intento de reprimir a prática dos que se utilizam de artimanhas para
compromete direitos humanos próprios do estado democrático de
manipular a escolha do Juízo, fazendo chegar o processo ao que
direito.
melhor lhe convier.
Outro aspecto relevante é que não se vislumbra na hipótese a má-fé
Nesse sentido, em resguardo ao interesse público do Estado na
do reclamante ou qualquer tentativa sua de fraudar a distribuição
administração da Justiça, o art.253 do CPC/1973, caput e incisos,
com manobras para encaminhar o processo a juízo que pudesse lhe
cujas mens legis são das Leis 10.358/01 e 11.280/2006, já
ser mais favorável, tanto que ao arguir na inicial acerca da
disciplinava a distribuição por dependência e definia o juízo
interrupção da prescrição noticiou o ajuizamento da ação
prevento, entendido como aquele perante o qual a petição inicial
anteriormente proposta e distribuída ao juízo da 2ª Vara do
tiver sido registrada ou distribuída (arts.43 e 59 do CPC/2015),
Trabalho da Região do Cariri (Proc. nº001347-50.2012.5.07.0027),
sendo, portanto, o juízo para o qual devem ser distribuídas as
não se conformando o caso com qualquer violação ao princípio do
demais causas com vinculação (de partes, causa de pedir e pedido)
juiz natural.
à primeira ajuizada.
Ainda sob o prisma trabalhista, no qual também despontam o
O escopo consiste em desviar atos dos jurisdicionados tendentes a
princípio da informalidade e a teoria das nulidades, deve-se
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observar que em seu art.794 a CLT orienta certa parcimônia na
Superior Tribunal de Justiça: "Conquanto a doutrina defenda que a
declaração de nulidade que somente deve ser decretada quando
regra do art. 253, II, do CPC, disciplina uma hipótese de
resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes, o que
competência funcional absoluta, havendo inclusive precedentes do
inexistiu no caso vertente.
STJ nesse sentido, é importante notar que tal regra apenas regula a
Transcreve-se, por oportuno, precedente do colendo TST:
necessidade de distribuição do segundo processo ao mesmo juízo
RECURSO DE REVISTA. 1. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
que havia conhecido da primeira ação, extinta sem resolução de
FUNCIONAL. AÇÃO ANTERIOR ARQUIVADA EM OUTRO JUÍZO.
mérito. Essa distribuição, contudo, não implica a competência
PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. Sabe-se que o
absoluta do juízo para processar e julgar toda a causa. Implica, em
inciso II do artigo 253 do CPC preceitua que se distribuem por
vez disso, que o juízo primitivo é absolutamente competente apenas
dependência -as causas de qualquer natureza quando, tendo
para decidir acerca de sua própria competência, podendo aplicar,
havido desistência da ação, o pedido for reiterado, mesmo que em
em tal decisão, as regras da competência relativa territorial. Assim,
litisconsórcio com outros autores-. Todavia, tal dispositivo não deve
é possível ao réu, mesmo diante da prevenção estabelecida pelo
ser interpretado a partir de sua literalidade, e sim à luz dos
art. 253, II, do CPC, opor exceção de incompetência por cláusula de
princípios que regem o processo do trabalho, entre eles o da
eleição de foro...""
celeridade e o da informalidade, e da teoria das nulidades, cuja
Nesse compasso, a despeito de a defesa haver arguido preliminar
ideia central é a existência de prejuízo. O artigo 794 da CLT dispõe
de incompetência funcional do juízo da 2ª Varado Trabalho de
que -nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só
Cariri, mas em prestígio à segurança jurídica e aos princípios
haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto
regentes do processo trabalhista, mormente o da celeridade
prejuízo às partes litigantes-. Como, na hipótese, a egrégia Corte
processual, há de se flexibilizar a regra do art.253 do CPC/1973
Regional expressamente consignou que não houve prejuízo a
(art.286 do CPC/2015) de modo a não se afigurar razoável a
qualquer das partes, tendo sido oportunizadas à Reclamada a
nulidade de todos os atos processuais até aqui praticados (sem
apresentação de defesa e a produção de provas em consonância
qualquer prejuízo às partes) para a consequente remessa dos autos
com os princípios do devido processo legal, não há falar em
ao juízo da 1ª Vara Trabalhista de Cariri que determinou o
nulidade a ser declarada em virtude de o presente feito ter tramitado
arquivamento da primeira ação, devendo ser mantida a
perante o Juízo de Jacarezinho/PR. Recurso de revista conhecido,
competência funcional da 2ª Vara do Trabalho de Cariri, dado que
por divergência jurisprudencial, e não provido. 2. ADICIONAL DE
assim melhor se efetiva a prestação jurisdicional e evita-se prejuízo
INSALUBRIDADE. TRABALHADOR RURAL. EXPOSIÇÃO A
às partes.
CALOR EXCESSIVO EM AMBIENTE EXTERNO (OJ 173, II, SDI-
Prefacial rejeitada.
1). O recurso de revista não preenche os requisitos previstos no art.
PRETENSÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE
896 da CLT, pelo que se mostra inviável o seu conhecimento.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Recurso de revista não conhecido. Processo: RR - 757-
A recorrente articula no recurso que a sentença complementar dos
49.2012.5.09.0017 Data de Julgamento: 29/10/2014, Relator
embargos declaratórios negou a prestação jurisdicional solicitada,
Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de
porquanto os alegados vícios de obscuridade, contradição e
Publicação: DEJT 31/10/2014.
omissão supostamente existentes no primeiro julgamento não
Evidente que o art.253 do CPC/1973 almejava ainda evitar que
teriam sido sanados.
decisões conflitantes ou díspares fossem proferidas em casos
Analisando as decisões questionadas, percebe-se, todavia, que o
idênticos ou semelhantes em que estivessem configuradas a
MM. Juízo "a quo" aplicou o direito pertinente sem deixar qualquer
conexão e a continência, risco inexistente na situação analisada, na
eiva de nulidade que possa ser enquadrada como negativa de
medida em que não houve apreciação da questão de fundo na
prestação jurisdicional.
primeira ação, a qual foi arquivada na forma do art.844 da CLT e
Ora, ao analisar as alegações da demandada de obscuridade em
consequentemente extinta sem resolução do mérito.
relação ao tema da prevenção, de contradição no que se refere à
Quanto ao entendimento de que o art.253, II, do CPC/1973 (art.286,
prescrição e de omissão quanto às provas produzidas (relacionadas
II, do CPC/2015) comporta uma hipótese de competência funcional
ao dano moral), a magistrada sentenciante bem compreendeu que a
absoluta, frise-se o que acertadamente foi esclarecido no
sentença primária não padecia dos vícios que lhe foram imputados
julgamento do REsp 1027158/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
e que, portanto, não haveria qualquer necessidade de saneamento
Terceira Turma, julgado em 15/04/2010, DJe 04/05/2010, pelo
ou adequação do provimento jurisdicional, de modo a
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acertadamente reputar que as questões foram analisadas de acordo
Em consulta ao Sistema de Administração de Processo Trabalhista
com a legislação aplicável à matéria e com a prova produzida nos
da Primeira Instância (SPT1), confirma-se que a ação apontada na
autos, atendendo assim a diretriz do art. 93, inciso IX da CR/88.
inicial e tombada sob o nº 001347-50.2012.5.07.0027 (processo
Nesse compasso, não se vislumbra qualquer defeito processual que
físico) fora ajuizada por ANTÔNIO AURELIANO NETO em face de
possa macular a prestação jurisdicional, a qual foi entregue pelo
CONSÓRCIO TIISA/CMC e que o juízo da 1ª Vara do Trabalho do
Juízo singular de modo inteiro e regular, não havendo nulidade a
Cariri decidiu pelo seu arquivamento na data de 26 de novembro de
ser declarada. Na verdade, apenas se resolveu a questão de modo
2012 em razão da ausência injustificada do reclamante à sessão
avesso aos interesses da reclamada.
inaugural para a qual fora regularmente notificado.
Ademais, ressalte-se que o recurso interposto devolve à Instância
Confrontando ambas as peças iniciais, apura-se também que as
ad quem o reexame de todas as matérias suscitadas e discutidas
partes, causa de pedir e os pedidos são iguais.
nos autos (art. 1.013, §1º, do CPC/2015).
A autora ingressou com a Reclamação Trabalhista nº 001347-
Preliminar não acolhida.
50.2012.5.07.0027 em 08.11.2012, sendo tal processo sido extinto
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DO PEDIDO DE HORAS IN ITINERE
sem resolução de mérito, por arquivamento, em 26.11.2012,
POR AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR
ocorrendo o trânsito em julgado em 05.12.2012. Com tal episódio,
Assevera a recorrente ser a inicial inepta em relação às horas in
ocorreu a interrupção da prescrição quanto aos créditos resultantes
itinere, haja vista falecer fato que embase o respectivo pedido,
do contrato de trabalho do Reclamante ali postulados.
motivo pelo qual pondera que não poderia sequer ter havido a
O TST tem entendimento, com o qual concorda este Relator, de que
instrução processual para tal pleito cuja extinção sem resolução do
o ajuizamento do processo anterior interrompe a prescrição, tanto
mérito requer.
seja extinto com ou sem resolução de mérito, mas a deflagração da
Repele-se.
nova contagem do prazo de prescrição interrompido, após
No processo do trabalho, vigoram os princípios da simplicidade e da
encerrada a condição interruptiva, dá-se com o trânsito em julgado
informalidade, mormente no tocante à petição inicial que, nos
daquela primeira ação, e não de seu arquivamento.
termos do art.840 celetário, exige apenas "uma breve exposição
"PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. EXTINÇÃO DE AÇÃO
dos fatos de que resulte o dissídio" como causa eficaz para o
TRABALHISTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Consoante
reconhecimento do pedido. Ademais, no caso, o pedido de horas in
iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, o ajuizamento
itinere foi especificamente impugnado no item 3.3.1 da contestação,
de ação trabalhista, ainda que extinta sem resolução de mérito,
sem qualquer prejuízo ao contraditório.
interrompe o prazo prescricional, tanto o bienal quanto o
Demonstrado, pois, o atendimento do art. 840, § 1º, da CLT, não há
quinquenal, no tocante aos pedidos nela formulados. 2. Reinicia-se
se falar em inépcia do pedido de horas in itinere.
a contagem da prescrição bienal a partir do término da condição
PREJUDICIAL DE MÉRITO. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO
interruptiva, ou seja, do trânsito em julgado da decisão mediante a
TOTAL
qual se extinguiu o processo sem resolução de mérito. Inteligência
A reclamada retoma o argumento defensivo de que o recorrido não
dos artigos 219 do Código de Processo Civil e 202 do Código Civil.
produziu prova da alegada interrupção do prazo prescricional por
3. Recurso de revista conhecido e provido." ( RR - 42200-
ajuizamento de demanda idêntica que fora arquivada e de que ela,
32.2005.5.05.0018 , Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de
reclamada, jamais confirmou essa distribuição anterior da ação
Julgamento: 08/06/2011, 1ª Turma, Data de Publicação:
idêntica cuja data de ajuizamento também seria desconhecida.
17/06/2011)
À análise.
O ajuizamento daquela ação anterior pelo autor, portanto, fez
A interrupção da prescrição de que cuida a Súmula 268 do C.TST
desaparecer a inércia do interessado, interrompendo a marcha
demanda a aferição da data de propositura da ação anteriormente
prescricional.
ajuizada e da existência de identidade de partes, causa de pedir e
Ademais, não há se falar em ausência de manifestação da
pedidos com a nova ação proposta, haja vista dita interrupção
reclamante acerca da data de proposição da ação anterior, dado
traduzir exceção à regra geral do instituto da prescrição, operando
que a informação acerca da referida ação pode perfeitamente ser
efeitos somente em relação aos pedidos idênticos:
perscrutada de ofício pelo próprio juízo, através de consulta ao
"SÚMULA 268 DO TST. "Prescrição. Interrupção. Ação trabalhista
Sistema Processual próprio acessível a ambas as instâncias
arquivada. A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a
julgadoras, o que encontra autorização nos princípios do acesso
prescrição somente em relação aos pedidos idênticos."
real à justiça e da busca da verdade real.
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Assim, afasta-se tal argumento, mormente quando se verifica que a
III, do C. TST, já que nesse caso não se mostra razoável obrigar o
reclamada invoca em sua defesa no tópico da "Incompetência
trabalhador a comprovar sua verdadeira jornada, mormente quando
funcional" o redirecionamento da distribuição deste feito justamente
o empregador que conta com mais de 10(dez) empregados não traz
em razão do arquivamento do anterior junto ao juízo da 1ª Vara do
aos autos os controles de jornada ou, em caso de juntada,
Trabalho.
apresenta folhas de frequência inválidas que não retratam a correta
Desse modo, considerando que entre a data do trânsito em julgado
anotação dos horários trabalhados.
daquele feito (05.12.2012) e a data de aforamento da presente ação
No caso, a reclamada não se desincumbiu do encargo probante,
(20.10.2014) transcorreram menos de 2 anos, não havendo, pois,
porque de fato a única testemunha ouvida ratifica que o reclamante
expirado o prazo constitucional a que alude o art.7º, inciso XXIX, da
pegava o ônibus da empresa no trecho no horário de 6 (seis) horas
CR/88, não há como hospedar a arguição de prescrição bienal.
para chegar às 7 (sete) horas ao seu local de trabalho, onde
MÉRITO
permanecia até às 20(vinte) horas, horário em que novamente
DAS HORAS EXTRAS ALÉM DA 44ª SEMANAL E HORAS IN
usufruía do ônibus da empresa para o retorno para casa, na qual
ITINERE
chegava por volta das 21 horas. Confirma ainda que dispunham
A recorrente pretende a improcedência das horas extraordinárias ao
somente de meia hora de intervalo para refeição e que trabalhavam
substrato de faltar qualquer fundamento que ampare o seu
todos os dias, inclusive nos feriados.
deferimento.
Como a reclamada não conseguiu provar por outro meio que a
Pronuncia ter o recorrido possuído cartão de ponto que por ele
jornada diária do autor de fato foi a alegada na defesa, inválidos
estaria devidamente assinado e retratava a sua efetiva jornada de
para fins de prova se revelam os cartões de ponto encartados aos
trabalho, a qual não o enquadraria em nenhuma das situações
autos, nos moldes do item III da Súmula 338 do c. TST.
ensejadoras das horas in itinere condenadas e que o mesmo
Ressalte-se que nos termos do art.58, §2º, da CLT e da Súmula 90
também teria cumprido a jornada de segunda a quinta-feira, das 7
do C.TST, considera-se como parte integrante da jornada de
às 17 horas e às sextas-feiras das 7 às 16 horas, sempre com gozo
trabalho, o tempo de deslocamento do empregado (ida e volta) para
de 01(uma) hora de intervalo para refeição e descanso cumprido em
o seu local de trabalho, sendo este de difícil acesso ou não servido
refeitório de apoio.
por transporte público regular, desde que o obreiro seja
Sustenta ainda que sempre respeitou os intervalos interjornada (11
transportado por condução fornecida pelo empregador.
horas) e intrajornada (1 hora) e que seriam, portanto, indevidas as
Assim, embora o reclamante não tenha expressamente consignado
respectivas condenações das horas extras.
o tempo no trajeto de sua casa até o local de trabalho, como bem
Ao exame.
percebeu o juízo de origem, sua testemunha esclareceu que o
Haver-se-ia de dizer que, por ser fato constitutivo de seu direito, o
trajeto, no ônibus da empresa, de casa até a obra e o seu retorno
ônus de provar a extrapolação horária seria do reclamante (art.818
no final da jornada durava 01(uma) hora cada trecho (de 6 às 7
da CLT e 373 do CPC/2015), vez que a jornada ordinária poderia se
horas, na ida, e de 20 às 21 horas na volta), despendendo, portanto,
presumir, mas a extraordinária dependeria de prova do alegante.
2(duas) horas por dia no percurso, razão por que se mantém a
Entretanto, a documentação trazida aos autos pela ré, a saber, os
condenação das horas in itinere as quais, consoante o art.58 da
controles de ponto Id f807f6c, longe de corroborar a tese defensória,
CLT, devem ser computadas na jornada de trabalho.
tratou de infirmá-la, acabando por trazer à tona a aplicação da
Correta, então, a sentença ao fixar que o reclamante "trabalhava no
Súmula 338, III, do TST que prevê a inversão do ônus da prova
horário das 06:00 às 20:30 horas, com 30 minutos de intervalo,
relativo às horas extras quando os cartões de ponto apresentados
de segunda a sábado, durante todo o período contratual que
pelo empregador mostram entrada e saída do trabalhador sempre
vai de 18/11/2011 a 14/02/2012, sendo que nos dois primeiros
no mesmo horário, sem oscilações.
meses (novembro e dezembro) trabalhou todos os domingos,
Ora, o controle de frequência colacionado pela ré, encontra-se, na
conforme prova testemunhal", bem assim deferir a partir dessa
sua expressiva maioria, com registros de início e fim de jornada
jornada as horas excedentes da 44ª semanal, com adicional de 50%
marcados de forma britânica que não perderam a linha da
e os devidos reflexos.
uniformidade.
DO INTERVALO INTRAJORNADA.
Tal como decidido pelo MM. Juízo a quo, a existência de horários
O reclamada assegura no recurso que são indevidas as horas pela
invariáveis importa inversão do ônus da prova, nos termos do
suposta supressão parcial do intervalo intrajornada, visto que o
artigo 74, § 2º, da CLT e do entendimento inserto na Súmula 338,
reclamante teria, durante a vigência do seu contrato de trabalho,
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sempre usufruído de uma hora de intervalo para refeição e
DO INTERVALO INTERJORNADA.
descanso. Suplica, alternativamente, que caso assim não se
Do mesmo modo, insiste ser indevida a condenação de horas extras
entenda, seja deferido apenas o adicional de 50%, porquanto esse
por alegada supressão ao intervalo interjornada, posto que sempre
seria o entendimento que se extrai do art.71, §4º, da CLT.
teria sido respeitado o intervalo de 11(onze) horas previsto na
Ressalte-se que o intervalo intrajornada constitui medida de higiene,
legislação.
saúde e segurança do trabalho e destina ao trabalhador tempo
Pelos tópicos analisados, observa-se que a jornada de trabalho do
indispensável para alimentação e repouso, contribuindo assim para
reclamante era diversa da sustentada pela empresa, já tendo sido
a manutenção da sua integridade física, na medida em que evita a
reconhecidas, inclusive, as horas "in itinere".
fadiga física e psíquica.
Consoante a dicção do art.66 da CLT, deve haver um espaço
Portanto, esse intervalo é garantido por norma de ordem pública
mínimo de 11(onze) horas consecutivas para descanso entre duas
(art. 7º, XXII, da CF/88 e art.71 da CLT) e não pode sequer ser
jornadas de trabalho.
tangenciado pela esfera negocial sindical (item II da Súmula 437 do
No caso, foi reconhecido que o fim da jornada cumprida pelo
TST, conversão OJ 342 da SBDI-1 do TST)
reclamante se dava às 20h:30min de um dia e se iniciava às 6 horas
No estabelecimento desse repouso intervalar, deve-se levar em
do dia seguinte, sendo patente, então, que o empregado só tinha
conta o efetivo tempo de trabalho, não importando a jornada legal
entre uma jornada e outra 9h30min de intervalo.
ou contratual atrelada ao empregado.
Consequentemente, faz jus o reclamante ao pagamento de 1 (uma)
Nesse compasso, assegura o art.71 da CLT intervalo mínimo de
hora e meia, a título de intervalo interjornada e seus reflexos, por
01(uma) hora na ocorrência de trabalho contínuo com duração
não integralização do período mínimo de 11 horas de repouso
superior a seis horas. A prova da não concessão desse intervalo
estipulado no art.66 celetista.
mínimo atrai a incidência da previsão do §4º do art.71 da CLT.
Sentença mantida.
Nesse norte, o item IV da Súmula 437 do TST (conversão da OJ
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
380 da SBDI-1 do TST):
Ergue a reclamada igualmente pedido de reforma quanto à
Na situação analisada, além de se evidenciar que os cartões de
indenização por danos morais, concedida ao fundamento de que
ponto anexados contêm registros dissonantes com a estipulação da
foram provadas nos autos as condutas descritas na inicial de
Súmula nº 338 do C.TST, visível também que a única testemunha
descumprimento de itens de saúde e segurança do trabalho pelo
desvenda que o reclamante gozava de apenas 30(trinta) minutos de
empregador, como a indisponibilidade de banheiros químicos na
intervalo intrajornada.
obra e fornecimento de alimentação inapropriada ao consumo.
Pontue-se que, conquanto na situação vertente seja possível admitir
Rebate o entendimento sentencial apontando que fotos foram
o gozo parcial do intervalo intrajornada (30 minutos), ainda assim,
anexadas aos autos demonstrando uma estrutura de apoio (água
não há como limitar a condenação ao tempo de intervalo não
mineral, mesas, cadeiras, banheiros químicos), além de contrato de
usufruído ou apenas do adicional de 50% como pretende a
locação de banheiro químico (Id 823395). Assim, sustenta que não
recorrente.
há como lhe atribuir ação ou omissão que tivesse proporcionado a
É que havendo desrespeito total ou parcial do intervalo para
ocorrência de dano ao recorrido.
repouso e alimentação, o mesmo, em sua inteireza, deve ser
Roga, alternativamente, que, se não excluída toda a condenação,
remunerado como extra, com adicional de 50%, ou seja, tal
seja estipulado o valor no importe máximo de 01(uma) remuneração
remuneração não se restringe apenas ao período restante de
do obreiro.
intervalo não concedido. Inclina-se nessa direção o pensamento
Sub oculis.
jurisprudencial, consoante item I da Súmula 437 do TST.
A aferição da responsabilidade civil no âmbito da relação de
Ademais, da exegese do parágrafo 4º do art.71 da CLT, obtém-se
emprego e a consequente condenação ao pagamento de
que a inobservância do intervalo intrajornada conduz ao pagamento
indenização reparatória perpassa a análise da coexistência de três
do período correspondente com o adicional de, no mínimo, 50%,
pressupostos essenciais: ato ilícito, decorrente de dolo ou culpa,
mesmo que tenha ou não havido extrapolação da jornada de
ou com abuso de direito praticado pelo empregador ou seus
trabalho praticada, caso em que também caberia o pagamento de
prepostos, prejuízo (dano) suportado pelo ofendido e nexo de
horas extras com o referido acréscimo, não havendo que se falar
causalidade entre a conduta ilícita comissiva ou omissiva daquele e
nesse caso em pagamento dúplice.
o dano (moral ou material) experimentado pelo último, exegese dos
Portanto, imutável a sentença no tocante.
art. 186 e 927 do Código Civil e art. 5º, X, da CRFB/88.
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173
A perspectiva reparatória do contrato de trabalho em relação ao
constitucionais e legais de saúde, higiene e segurança no ambiente
dano moral inclina o olhar do julgador para o princípio constitucional
de trabalho e à função social do contrato cuja realização demanda
da dignidade da pessoa humana (art.1º, III, CF), um dos
criterioso respeito ao postulado da dignidade da pessoa humana de
fundamentos do Estado Democrático de Direito e por decorrência
cada trabalhador. Veja-se o corte:
uma das pilastras da Constituição atual, bem assim para a
Depoimento da Testemunha João Paulo Freire da Silva: "...que não
valorização do trabalho e a função social da propriedade
chegou a utilizar nenhum banheiro químico porque não existia
empresarial.
próximo de onde trabalhavam; que a alimentação "não era muito
Sem sombra de dúvida que a República Federativa do Brasil prima
adequada aos padrões do trabalhador; que eram requentadas; que
de maneira incondicional pela dignidade da pessoa humana,
comiam debaixo do sol; que quando tinha era uma tenda pequena
epicentro da Lei Maior, encontrando dito postulado justificativa na
bastante afastada da obra, não cabendo todos os trabalhadores
integridade e inviolabilidade da pessoa humana, daí se exigir dos
embaixo; que já chegou a passar mal em razão do alimento, porque
sujeitos sociais atuação não afrontosa dos valores soberanos da
comia " exposto ao sol, acreditando ainda que a comida estava
democracia e das liberdades individuais e uma postura que
estragada"; que outras pessoas também passaram mal, inclusive o
corrobore com o respeito ao direito à vida privada, à intimidade, à
reclamante; que a comida era arroz, feijão, macarrão, carne ou
honra, à imagem, entre outros.
frango; que a comida não era feita no local, chegando todos os dias
Nesse contexto, o dano moral é a lesão àqueles direitos
no local, através de um veículo; que fazia as necessidades
personalíssimos advinda de ato comissivo ou omissivo, direto ou
fisiológicas no "mato"; que não era fornecido papel higiênico.Nada
indireto e injusto de outrem que incute no ofendido espírito de
mais." (Ata de audiência Id 6b58434)"
insegurança, instabilidade e pertuba substancialmente o seu estado
Como se nota, há afirmação da testemunha, a qual trabalhou na
psicofísico, a tranquilidade e os sentimentos.
função de ajudante geral em companhia do reclamante, de que não
Exsurge dano moral, portanto, quando o atentado lacera a esfera
existia banheiro químico próximo do local de trabalho, sendo as
íntima imanente à personalidade, como a vida privada, a intimidade,
necessidades fisiológicas feitas "no mato" e sem disponibilização de
a honra, a imagem, provocando na vítima desassossego de ânimo,
material higiênico, bem assim de que os trabalhadores faziam suas
angústia, constrangimento, dissabores e contrariedades, o que
refeições debaixo do sol ou em pequena e tenda com alimentos que
desemboca na ferida à dignidade da pessoa humana, motivo por
não seguiam padrões de qualidade, levando alguns funcionários "a
que é objeto de atenção da órbita constitucional (CF, art. 5º, V e X).
passar mal em razão do alimento".
Na espécie, segundo a narrativa da inicial, a reclamada não fornecia
Ora, não é difícil imaginar que o reclamante tenha se subjugado a
o necessário material de higiene para seus funcionários que
essa prejudicial situação, face que sua manutenção no emprego por
passavam humilhação e constrangimento, visto que, por conta da
óbvio é movida pela necessidade de uma fonte de sustento e
precariedade dos gabinetes sanitários, nos quais era mínima a
dificuldade de outra colocação no mercado de trabalho tão
disponibilização de papel higiênico, realizam suas necessidades
concorrido, especialmente para trabalhador com pouca
pessoais a céu aberto, além de receberam comida de péssima
escolaridade.
qualidade, muitas vezes já estragada, que causava doenças nos
Ademais, não se pode olvidar que o contrato de trabalho
trabalhadores.
sinalagmático dá origem a obrigações principais de fazer - pelo
As alegações do reclamante acerca das condições precárias e
empregado - dever de prestar o trabalho - e de dar - pelo
degradantes no ambiente de trabalho e da disponibilização precária
empregador - pagar a contraprestação da remuneração, mas, ao
das instalações sanitárias estão satisfatoriamente alinhadas e
lado dessas, assumem os sujeitos obrigações acessórias relevantes
provadas nas declarações da única testemunha ouvida nos autos,
de fazer e não-fazer, também decorrentes da boa-fé contratual,
de modo que os escassos documentos içados pela ré não reúnem
como a do empregador de implementar medidas preventivas ligadas
força probatória suficiente para desconstituí-las, mormente porque o
à saúde, higiene e segurança no trabalho.
contrato de aluguel de banheiros químicos dá conta de que apenas
Não se olvida ainda que a saúde do trabalhador e o meio ambiente
um gabinete sanitário foi objeto de locação e a alegada estrutura de
do trabalho foram erigidos a direito social indisponível de natureza
apoio (água mineral, mesas, cadeiras) não está registrada na foto
constitucional (interpretação sistemática dos arts. 1º, III e IV, 6º, 7º,
anexada aos documentos da defesa (id a78afcb.)
XXII, 196 a 200, e 225, §1º, V, da CR/88), sendo indiscutível que as
Comprova-se, portanto, que o trabalho do autor era realizado com
normas regulamentadoras de medicina e segurança no trabalho,
aviltantes condições laborais, em explícita afronta às normas
fixadas em lei ou em Portarias do Ministério do Trabalho e
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174
Emprego, são plenamente aplicáveis aos trabalhadores e às
possam servir de parâmetro para reparação daquele que sofreu
empresas.
com a dor impingida, de modo que repugne o ato ofensivo e este
No caso em apreço, a conduta patronal foi visivelmente
não fique à sombra da impunidade, e ainda traga conforto ao
desrespeitosa às regras das normas regulamentadoras do MTE que
espírito do ofendido e desencoraje o ofensor à reincidência.
cuidam das condições sanitárias e de conforto nos locais de
Assim, com base nessa articulação, e centrando a mente nos
trabalho (NR - 24) e dos trabalhos a céu aberto (NR - 21):
princípios da vedação do enriquecimento sem causa, da natureza
NR-24
didática e preventiva da sanção, entende-se que o valor de R$
...
5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença representa um importe
24.1.2.1 As instalações sanitárias deverão ser separadas por sexo.
razoável e proporcional, que atende as finalidades punitiva e
24.1.3 Os locais onde se encontrarem instalações sanitárias
indenizatória inerentes à condenação em relevo.
deverão ser submetidos a processo permanente de higienização, de
Não logra êxito o recurso no desígnio.
sorte que sejam mantidos limpos e desprovidos de quaisquer
DOS JUROS DE MORA E DA ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO
odores, durante toda a jornada de trabalho.
POR DANO MORAL
24.1.8.1 O disposto no item 24.1.8 deverá também ser aplicado
Suplica por fim a reclamada que os juros de mora e correção
próximo aos locais de atividades.
monetária sejam aplicados a contar da data do trânsito em julgado.
Dá-se, porém, provimento ao recurso apenas quanto à atualização
NR-21
monetária desse valor a título de indenização por dano moral que
...
deve observar a data do deferimento da parcela pelo título
" 21.14. Os locais destinados às privadas serão arejados, com
condenatório, na forma da Súmula 439 do C.TST adiante:
ventilação abundante, mantidos limpos, em boas condições
Súmula nº 439 do TST
sanitárias e devidamente protegidos contra a proliferação de
DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO
insetos, ratos, animais e pragas."
MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado
...
em 25, 26 e 27.09.2012. Nas condenações por dano moral, a
Portanto, mesmo ciente do dever de implantar medidas que
atualização monetária é devida a partir da data da decisão de
propiciassem um adequado meio ambiente de trabalho e o bem-
arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o
estar de seus empregados, sobretudo para a concretização do
ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.
princípio da dignidade da pessoa humana, o empregador se omitiu,
Em relação aos juros de mora, contudo, a previsão da sentença já
ficando demonstrada sua culpa na ofensa às normas que tutelam as
guarda harmonia com a mencionada súmula que estabelece tal
condições de saúde, higiene e segurança do trabalho, o que
incidência desde o ajuizamento da ação, a teor do art. 883 da CLT.
resvalou na ferida à intimidade, valor imaterial tutelado
CONCLUSÃO DO VOTO
constitucionalmente, constituindo verdadeiro abuso de poder da
conhecer o recurso ordinário do reclamada e dar-lhe parcial
reclamada que, por haver cometido ato ilícito contra o reclamante e
provimento apenas para, reformando em parte a sentença,
atentado contra seu direito personalíssimo, há de se sujeitar à
determinar que, em relação à indenização por danos morais, a
obrigação de reparar o dano moral devidamente caracterizado (arts.
atualização monetária observe a data do deferimento da parcela
186 e 927 do CC/2002 e art. 5º, X, da CRFB/88)
pelo título condenatório, na forma da Súmula 439 do C.TST. Quanto
Havendo substrato vigoroso, mantém-se a decisão primária no
aos juros de mora, devidos desde o ajuizamento da demanda (art.
tocante.
883, CLT).
Relativamente ao valor a ser atribuído à reparação pleiteada,
DISPOSITIVO
considerando que o julgador não dispõe de critérios legais objetivos
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
para a sua fixação, prevalece no ordenamento jurídico nacional o
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
sistema aberto, em que se deve considerar a ofensa perpetrada, ou
conhecer o recurso ordinário do reclamada e dar-lhe parcial
a extensão do dano (art.944 do Código Civil), suas repercussões na
provimento apenas para, reformando em parte a sentença,
vida privada e social da vítima, a condição cultural, social e
determinar que, em relação à indenização por danos morais, a
econômica dos envolvidos, o caráter didático-pedagógico-punitivo
atualização monetária observe a data do deferimento da parcela
da condenação, o porte financeiro da reclamada e sua postura nas
pelo título condenatório, na forma da Súmula 439 do C.TST. Quanto
relações de trabalho, e outras circunstâncias que, na espécie,
aos juros de mora, devidos desde o ajuizamento da demanda (art.
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175
883, CLT). Participaram do julgamento os Desembargadores
com o Acórdão de ID a3b3531, que dando parcial provimento a
Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente e Relator), Dulcina de
recurso ordinário manejado pela reclamante, lhe condenara na
Holanda Palhano (Revisora) e Maria Roseli Mendes Alencar.
obrigação de retificar a data de admissão da autora para
Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna
03.02.2015, bem como, declarada a rescisão injusta do contrato de
Soares. Fortaleza, 28 de setembro de 2016.
trabalho, acrescer ao condenatório o pagamento de aviso prévio,
EMMANUEL TEOFILO FURTADO
multa de 40% do FGTS e liberação deste, indenização pelo não
Relator
recebimento do seguro desemprego e indenização do período da
VOTOS
estabilidade à gestante relativo a salários desde o afastamento
Acórdão
ilegal até cinco meses após o parto, data esta a ser comprovada
Processo Nº ROPS-0000789-21.2015.5.07.0012
Relator
EMMANUEL TEOFILO FURTADO
RECORRENTE
DAIANA GAMA DA SILVA
ADVOGADO
Fernando Costa de Almeida
Saldanha(OAB: 24457/CE)
ADVOGADO
Francisco Walder de Almeida
Saldanha(OAB: 17322-B/CE)
ADVOGADO
Karina Natali Tavares(OAB: 20647/CE)
RECORRIDO
PANIFICADORA BELLA MASSA LTDA
- ME
ADVOGADO
FILIPPE QUIXADA CRUZ(OAB:
30502/CE)
pela certidão de nascimento no curso da liquidação de sentença,
observada a contagem do período para todos os efeitos legais, com
reflexos em férias, 13º salários e em FGTS com 40%, além da multa
do artigo 477, § 8.º, da CLT.
Em seu arrazoado, reputando contraditório e omisso o Julgado,
aduz, "verbis": "Estar-se diante de uma situação, que teve solução
jurídica apontada pelo magistrado de 1º grau como pedido de
demissão tácito, questão primordial da sentença prolatada em
primeira instância e que foi analisada de modo superficial/ignorada
Intimado(s)/Citado(s):
- DAIANA GAMA DA SILVA
- PANIFICADORA BELLA MASSA LTDA - ME
em acordão e que foi julgada de modo não muito claro, confuso e
por mera presunção, demonstrando de modo evidente a
necessidade de saneamento da referida omissão e obscuridade."
Analisa-se.
PODER JUDICIÁRIO
Os embargos, todavia, não merecem maior análise, uma vez que a
JUSTIÇA DO TRABALHO
insurgência está desagasalhada de amparo nas hipóteses legais
que permitem a sua utilização.
PROCESSO Nº 0000789-21.2015.5.07.0012
Na verdade, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
no Decisum, tampouco erro material a ser sanado.
EMBARGANTE: PANIFICADORA BELLA MASSA LTDA - ME
EMBARGADA: DAIANA GAMA DA SILVA
prestação jurisdicional entregue, que lhe foi desfavorável ao afastar
RELATOR: EMMANUEL TEOFILO FURTADO
o entendimento sentencial de ocorrência de pedido de demissão
EMENTA
EMBARGOS
Constato, no presente caso, que a reclamada, inconformada com a
tácito, procura atacar as razões de decidir expendidas no aresto por
DE
DECLARAÇÃO.
RECURSO
PROTELATÓRIO.Revelando-se manifestamente protelatórios os
embargos de declaração, impõe-se a condenação à parte
recorrente o pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da
causa, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 1026 do
NCPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
meio de instrumento processual inadequado.
Registre-se, por pertinente, a clareza do Acórdão ao afastar o
indigitado pedido de demissão tácito. Veja-se a fundamentação:
No presente caso, não resta dúvida que a reclamante se encontrava
grávida quando de seu desligamento. Nesse compasso, não é crível
imaginar que a autora, no momento em que mais necessita
assegurar sua sobrevivência e a de seu nascituro, tenha
RELATÓRIO
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RELATÓRIO DISPENSADO.
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto preenchidos os
requisitos de admissibilidade.
MÉRITO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada
PANIFICADORA BELLA MASSA LTDA.-ME,enquanto inconformada
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simplesmente se ausentado do trabalho de forma a tacitamente
haver pedido demissão, renunciando à sua estabilidade provisória
e, portanto, a um direito constitucionalmente instituído com o
objetivo de assegurar proteção à maternidade, à defesa e à
dignidade do ser recém-gerado e não propriamente apenas à futura
mãe. O art. 10, II, alínea "b", do ADCT, preceitua cristalinamente
que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da
empregada gestante, desde a confirmação da gravidez, até cinco
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
176
meses após o parto. Depreende-se da inteligência desse artigo que
Relator), Dulcina de Holanda Palhano e Maria Roseli Mendes
o direito à estabilidade tem início com a gravidez da empregada,
Alencar. Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho,
sendo dispiciendo o conhecimento do estado gravídico da autora
Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro de 2016.
pelo reclamado e até mesmo pela própria parte reclamante, eis que
EMMANUEL TEOFILO FURTADO
o fato gerador da estabilidade à gestante, disposto no suso citado
Relator
dispositivo, é a ocorrência da gravidez durante a relação de
VOTOS
Acórdão
emprego, que se projeta até 05 (cinco) meses após o parto. Esse
entendimento é confirmado pelo verbete da Súmula 244, I, do C.
TST. Nesse compasso, considerado o estado gravídico da recorrida
à época do desligamento e tendo em conta a ocorrência de rescisão
injusta do contrato, o que ora se declara, forçoso é o
reconhecimento do direito correspondente ao período estabilitário, o
qual, no seu âmago visa tutelar o nascituro.
Há ausência de interesse jurídico de agir da reclamada em opor
recurso sem a configuração das hipóteses legais de cabimento,
Processo Nº RO-0000792-26.2014.5.07.0039
Relator
EMMANUEL TEOFILO FURTADO
RECORRENTE
TORTUGA CIA ZOOTÉCNICA
AGRÁRIA
ADVOGADO
Rodrigo Dalforno Seemann(OAB:
22354-A/CE)
ADVOGADO
FRANCIS STRANIERI(OAB:
263886/SP)
RECORRIDO
JOSE FERREIRA LOPES
ADVOGADO
TICIANO CORDEIRO AGUIAR(OAB:
19255/CE)
ADVOGADO
Marcos Martins dos Santos Neto(OAB:
20087-A/CE)
evidenciando falta de objeto a ponto de configurá-lo manifestamente
protelatório, circunstância que importa condenação da parte
embargante a pagar à embargada multa de 2% sobre o valor da
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FERREIRA LOPES
- TORTUGA CIA ZOOTÉCNICA AGRÁRIA
causa (§ 2º do art. 1026 do NCPC). Acrescente-se que a utilização
inútil e desnecessária de uma medida nitidamente protelatória vai
de encontro ao princípio constitucional da razoável duração do
PODER JUDICIÁRIO
processo (art. 5º, LVIII, CRFB) e atenta contra a dignidade da
JUSTIÇA DO TRABALHO
justiça, caracterizando, assim, litigância de má-fé, sujeitando a parte
à indenização de que cuida o art. 81 do NCPC. No entanto, por
PROCESSO nº 0000792-26.2014.5.07.0039 (RO)
disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento majoritário desta
RECORRENTE: TORTUGA CIA ZOOTÉCNICA AGRÁRIA
Turma que em casos similares, vem reiteradamente decidindo pela
RECORRIDO: JOSE FERREIRA LOPES
não aplicação da indigitada multa variável de 1% a 10% do valor
RELATOR: EMMANUEL TEOFILO FURTADO
corrigido da causa.
EMENTA
Impõe-se, pois, a condenação da embargante na multa de 2% sobre
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
o valor atualizado da causa (§ 2º do art. 1026 do NCPC).
PREPARO QUE CONTRARIA A INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 26
DO TST. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Conforme o
CONCLUSÃO DO VOTO
disposto na Instrução Normativa N.º 26 do TST, na hipótese de
Conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios opostos
recolhimento feito via Internet, necessária a apresentação do
pela reclamada PANIFICADORA BELLA MASSA LTDA.-ME,
"Comprovante de Recolhimento/FGTS - via Internet Banking", bem
condenando tal parte embargante ao pagamento de multa de 2%
como da Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à
sobre o valor da causa, em conformidade com o disposto no § 2º do
Justiça do Trabalho, para que seja feita a confrontação dos
art. 1026 do NCPC.
respectivos códigos de barras, que, por óbvio, deverão coincidir. No
DISPOSITIVO
caso dos autos, tendo sido apresentadas apenas as guias
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
eletrônicas (de depósito e custas), não há como se auferir se os
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
recolhimentos, realizados via internet, realmente se referem a esta
conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios opostos
Ação, por não constar o número do processo nas respectivas guias.
pela reclamada PANIFICADORA BELLA MASSA LTDA.-ME,
Por tal motivo, não se conhece do Recurso Patronal, por deserção.
condenando tal parte embargante ao pagamento de multa de 2%
RELATÓRIO
sobre o valor da causa, em conformidade com o disposto no § 2º do
O Juízo da Única Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante,
art. 1026 do NCPC. Participaram do julgamento os
nos termos da Sentença de Id.7683e4c, após analisar a prova
Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente e
constante dos autos e expor as razões de seu convencimento,
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2075/2016
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
177
julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSÉ
como se fazer a conferência se o código de barras do comprovante
FERREIRA LOPES, para declarar a responsabilidade subsidiária da
de pagamento bancário coincide com o que deve constar na guia de
2.ª reclamada e condenar as reclamadas ao pagamento das
recolhimento.
seguintes verbas: PLR 2013/2014 e 2014/2015, nos limites do
Converteu-se o julgamento do feito em diligência para sanar
pedido; FGTS do período e sobre a rescisão, acrescido de 40%,
irregularidade, de modo que a reclamada, ora recorrente, foi
deduzindo-se valores porventura depositados e honorários
notificada para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos as guias
advocatícios, no percentual de 15%.
GRU e GEFIP referentes aos recolhimentos das custas processuais
Irresignada, recorre ordinariamente (Id.4d8545c) a segunda
e do depósito recursal, nada obstante tivesse anexado os
reclamada, DSM PRODUTOS NUTRICIONAIS BRASIL S.A,
respectivos comprovantes de pagamento, com o alerta de que o
buscando a exclusão de sua condenação em responsabilidade
não cumprimento da diligência ensejaria o não conhecimento de
subsidiária, aplicando-se a OJ N.º 191, do TST; a reforma da
seu recurso ordinário, por deserto (art. 1007, parágrafo segundo,
condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula N.º
NCPC, c/c a Instrução Normativa nº 26/2004 do TST).
219, do TST; e, por fim, o afastamento de sua condenação na multa
A notificação endereçada à empresa recorrente foi publicada no
de 1% e indenização de 20%, pela interposição de Embargos
DEJT 2045/2016, Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de
Declaratórios considerados protelatórios.
Agosto de 2016, com ciência em 18/08/2016, em nome do patrono
A parte reclamante apresentou suas razões de contrariedade sob
Dr. FRANCIS STRANIERI (OAB: 263886/SP), findando o prazo de
83866a6, pela manutenção da Decisão recorrida.
cinco dias em 23/08/2016, sem que a parte interessada tenha
Converteu-se o julgamento do feito em diligência para sanar
cumprido a diligência determinada pela Relatoria.
irregularidade, de modo que a reclamada, ora recorrente, foi
notificada para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos as guias
Dessa forma, o Apelo oposto pela ré contraria os termos da
GRU e GEFIP referentes aos recolhimentos das custas processuais
Instrução Normativa N.º 26/2004, do TST, a qual, no seu inciso IV,
e do depósito recursal, nada obstante tivesse anexado os
estabelece que:
respectivos comprovantes de pagamento, com o alerta de que o
IV- A comprovação da efetivação do depósito recursal, dar-se-á
não cumprimento da diligência ensejaria o não conhecimento de
obrigatoriamente das seguintes formas:
seu recurso ordinário, por deserto (art. 1007, parágrafo segundo,
a) No caso de pagamento efetuado em agências da Caixa
NCPC, c/c a Instrução Normativa nº 26/2004 do TST).
Econômica Federal ou dos bancos conveniados, mediante a juntada
A notificação endereçada à empresa recorrente foi publicada no
aos autos da guia GFIP devidamente autenticada, e
DEJT 2045/2016, Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de
b) na hipótese de recolhimento feito via Internet, com a
Agosto de 2016, com ciência em 18/08/2016, em nome do patrono
apresentação do "Comprovante de Recolhimento/FGTS - via
Dr. FRANCIS STRANIERI (OAB: 263886/SP), findando o prazo de
Internet Banking" (Anexo 3), bem como da Guia de Recolhimento
cinco dias em 23/08/2016, sem que a parte interessada tenha
para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho (Anexo 2),
cumprido a diligência determinada pela Relatoria.
para confrontação dos respectivos códigos de barras, que
A matéria versada no presente Recurso dispensa a obrigatoriedade
deverão coincidir. (Grifo nosso).
de parecer prévio da PRT (artigo 109, do Regimento Interno).
De se destacar, ainda, que mesmo que se considerasse o
comprovante de pagamento do depósito recursal, a mesma falha
FUNDAMENTAÇÃO
ocorreu com relação às custas processuais. A recorrente
ADMISSIBILIDADE
apresentou o comprovante bancário de Id. 86286ea, alegando
Em que pese a tempestividade e a regularidade da representação
referir-se às custas processuais desta Ação, no entanto, da mesma
processual, não se há conhecer do vertente Recurso Ordinário, por
forma do depósito recursal, não se tem como auferir se o
se encontrar deserto.
comprovante se refere a este processo, uma vez que no dito
Não obstante a recorrente tenha juntado aos autos, em tempo hábil,
comprovante não consta o número do processo mas apenas o
o comprovante de pagamento eletrônico de Id. 86286ea, alegando
nome da empresa depositante.
ser relativo ao pagamento do depósito recursal deste processo, não
Assim, o Recurso interposto pela reclamada é deserto e não
juntou a "Guia de Recolhimento para fins de Recurso junto à Justiça
merece conhecimento.
do Trabalho", de modo que não se tem como auferir se o
CONCLUSÃO DO VOTO
pagamento realizado se refere à presente Ação. Ou seja, não há
Não conhecer do Recurso Ordinário manejado pela reclamada, por
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2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
178
se encontrar deserto.
territorial do local da prestação de serviços. Porquanto, na relação
DISPOSITIVO
de trabalho adota-se a norma coletiva vigente nesta base territorial
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
em que se executa o contrato laboral, independentemente de a
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, não
admissão ou o registro do empregado haver sido em local diverso.
conhecer do Recurso Ordinário manejado pela reclamada, por se
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INÉPCIA DA
encontrar deserto. Participaram do julgamento os Desembargadores
PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ao contrário do
Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente e Relator), Dulcina de
processo civil, no qual é exigido um maior rigor quanto à
Holanda Palhano (Revisora) e Maria Roseli Mendes Alencar.
demonstração do pedido, no processo do trabalho vigoram os
Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna
princípios da simplicidade e da informalidade, mormente no tocante
Soares. Fortaleza, 28 de setembro de 2016.
à petição inicial que, nos termos do 840 da CLT, exige apenas "uma
EMMANUEL TEOFILO FURTADO
breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio" como causa
Relator
eficaz para o reconhecimento do pedido. Demonstrado, pois, o
VOTOS
atendimento do art. 840 , § 1º , da CLT, não se há falar em inépcia
Acórdão
Processo Nº RO-0000793-83.2015.5.07.0036
Relator
EMMANUEL TEOFILO FURTADO
RECORRENTE
LUCIA DE FATIMA PEREIRA DE
SOUSA
ADVOGADO
YURI FERREIRA DE
MEDEIROS(OAB: 32023/CE)
ADVOGADO
JOSE EDSON NOGUEIRA
COSTA(OAB: 6755/CE)
RECORRENTE
VECTRA SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO
PEDRO JOÃO CARVALHO PEREIRA
FILHO(OAB: 22155/CE)
RECORRIDO
VECTRA SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO
PEDRO JOÃO CARVALHO PEREIRA
FILHO(OAB: 22155/CE)
RECORRIDO
LUCIA DE FATIMA PEREIRA DE
SOUSA
ADVOGADO
JOSE EDSON NOGUEIRA
COSTA(OAB: 6755/CE)
ADVOGADO
YURI FERREIRA DE
MEDEIROS(OAB: 32023/CE)
da inicial. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA 330 DO C. TST. O Termo de Rescisão do Contrato de
Trabalho - TRCT, devidamente homologado, confere liberação ao
empregador com relação aos valores ali consignados, não
impedindo que o obreiro exerça o direito de ação referente a
parcelas ou mesmo diferenças que julgar devidas. Entender de
forma contrária implicaria no deslustre ao princípio da
inafastabilidade do controle jurisdicional do Estado ou princípio da
inafastabilidade do Poder Judiciário, em evidente afronta ao artigo
5º, inciso XXXV da Constituição da República. HORAS EXTRAS.
PROCEDÊNCIA. EMPRESA COM MAIS DE 10 EMPREGADOS.
NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 338, TST. INEXISTÊNCIA DE
PROVA QUE ELIDA A PRESUNÇÃO RELATIVA DE
VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO. É dever da
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIA DE FATIMA PEREIRA DE SOUSA
- VECTRA SERVICOS LTDA - ME
empresa que conta com mais de dez empregados manter os
controles de ponto, devendo coligir aos autos a comprovação da
jornada efetivamente cumprida, sob pena de incidir no disposto no
inciso I, da Súmula N.º 338, do TST, ou seja, "a não apresentação
PODER JUDICIÁRIO
injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de
JUSTIÇA DO TRABALHO
veracidade da jornada de trabalho". É sabido, no entanto, que esta
presunção pode ser elidida por prova em contrário, contudo, no
PROCESSO nº 0000793-83.2015.5.07.0036 (RO)
RECORRENTE: LUCIA DE FATIMA PEREIRA DE SOUSA,
VECTRA SERVICOS LTDA - ME
RECORRIDO: LUCIA DE FATIMA PEREIRA DE SOUSA, VECTRA
SERVICOS LTDA - ME
RELATOR: EMMANUEL TEOFILO FURTADO
EMENTA
RECURSO DO RECLAMANTE. APLICAÇÃO DA NORMA
COLETIVA DE TRABALHO. PRINCÍPIOS TERRITORIALIDADE E
UNICIDADE SINDICAL. Os princípios constitucionais de
organização sindical, a saber, o da territorialidade e o da unicidade
(art.8º, inciso II) vinculam a representação dos sindicatos à base
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caso dos autos, a empresa não diligenciou nesse sentido. Assim,
mantém-se a sentença do Juízo de Origem que condenou a
reclamada no pagamento das horas extras e dos feriados em dobro.
DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CCT. OCORRÊNCIA.
RATIFICAÇÃO. Ficando evidente o descumprimento do
empregador das normas relativas às cláusulas da Convenção
Coletiva 2013/2014 atinentes ao anuênio e ao vale-refeição,
mantém-se a sentença que condenou a reclamada a pagar a multa
normativa prevista na cláusula quinquagésima da CCT de ID nº
724D54d. DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA
DA QUITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. Não
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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demonstrada pela reclamada a quitação de verbas rescisórias, tais
decorrente da supressão do intervalo intrajornada aos sábados)
como o férias, 13º salário, de se ratificar a condenação nos
bem como os reflexos em férias + 1/3, décimos terceiros salários,
respectivos pagamentos. FGTS. ÔNUS DA PROVA. Tratando-se de
RSR e FGTS, observando-se os seguintes parâmetros: divisor 220;
prova eminentemente documental e estando os comprovantes dos
adicional de 50%; a variação e globalidade salarial (súmula 264,
recolhimentos para o FGTS em poder da reclamada, cabia a ela
TST); dedução de eventuais valores pagos a idêntico título; f) 18
demonstrar a regularidade dos depósitos. Dessa forma, impositivo
feriados (vide inicial), em dobro, nos termos da súmula 146, TST,
condenar a reclamada a promover os depósitos de FGTS relativos
observando-se a variação e globalidade salarial; g) multa normativa,
ao período de contrato de trabalho, autorizando-se a dedução dos
nos termos da cláusula quinquagésima da CCT de ID Num.
valores concernentes aos depósitos. MULTA DO ARTIGO 477, §
724d54d - p. 8; h) multa do art. 477, da CLT, (R$759,19 + R$7,59
8.º, DA CLT. PERTINÊNCIA. No momento em que a reclamada
(1% de no valor de R$1.056,38anuênio) + 289,60 (40% de
entende nada ser devido ao reclamante, a título de verbas salariais
insalubridade), tudo a ser apurado em sede de liquidação de
e/ou rescisórias, assume o risco, em caso de reconhecimento de
sentença.
alguma verba, da obrigatoriedade de pagamento da multa do artigo
Em seu recurso (doc. id. nº 14a5dac), a reclamante requer a
477, § 8.º, da CLT, já que não o fez na época oportuna. No caso
reforma da r. sentença para acrescentar à condenação as
dos autos, reconhecida a prestação do trabalho obreiro em
diferenças salariais e seus reflexos e as verbas previstas na CCT,
sobrelabor, cabível a incidência da referida multa celetária. Recurso
em especial o seguro de vida.
conhecido e parcialmente provido.
DOS BENEFÍCIOS DA
Em suas razões recursais (doc. id. nº f9c7178), a reclamada renova
JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. CONFIRMAÇÃO DA
a preliminar de inépcia da inicial. Alega ainda que deve ser aplicada
DECISÃO "A QUO". Diversamente do defendido pela recorrente, a
a Súmula 330, do TST, aduzindo que houve quitação do contrato de
lei não exige que a parte faça prova de sua condição de
trabalho com homologação sindical. Pugna, ao final, pela
miserabilidade para pleitear os benefícios da Justiça Gratuita.
improcedência dos pedidos constantes na presente reclamação
Assim, a declaração de pobreza feita pelo reclamante de que não
trabalhista.
pode demandar em juízo sem comprometimento do sustento próprio
Contrarrazões da reclamada através do doc. id. nº f293503.
e familiar autoriza o deferimento dos benefícios da gratuidade
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho
judiciária, podendo tal declaração de carência econômica ser
nos termos legais e regimentais.
firmada na peça introdutória pelo patrono, a teor do entendimento
jurisprudencial (OJ 331 da SDI-1 do TST).
FUNDAMENTAÇÃO
DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO
RELATÓRIO
RECLAMANTE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELA
Trata-se de recursos ordinários interpostos por LÚCIA DE FÁTIMA
RECLAMADA
PEREIRA DE SOUSA (representando o ESPÓLIO DE HORLANDO
Em suas contrarrazões (doc. id. nº f293503 - p 5), argui a reclamada
CORDEIRO DOS SANTOS) e VECTRA SERVIÇOS LTDA - ME,
a preliminar de não conhecimento do recurso obreiro sob a
objetivando a reforma da sentença (doc. id. nº 47a0454), na qual o
alegação de que "o recorrente está se insurgindo genericamente,
Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Caucaia julgou parcialmente
sem apresentar os fundamentos reais que justifiquem seu pedido de
procedentes os pedidos nela deduzidos, a fim de condenar a
reforma da sentença".
reclamada a pagar as seguintes verbas: a) férias vencidas simples +
Razão não lhe assiste.
1/3 e décimo terceiro salário proporcional de 2013 (9/13),
A parte reclamante expôs no recurso o fundamento sentencial que
observando-se a remuneração total de R$1.056,38 (R$759,19 +
rejeitou o pedido de diferenças salariais, consignando estar
R$7,59 (1% de anuênio) + 289,60 (40% de insalubridade); b) FGTS
equivocado o entendimento deste Juízo, uma vez que,
de todo o pacto laboral, inclusive a parte incidente sobre as verbas
considerando o valor constante no edital de licitação para a
rescisórias, observando-se a variação salarial, autorizada a
contratação de gari, "tal valor é o valor a ser repassado ao
dedução de eventuais valores depositados na conta vinculada do
funcionário, já que nas demais planilhas da licitação encontram-se
falecido; c) anuênio - R$33,02; d) vale-refeição, observando-se os
valores referentes aos custos desses profissionais à empresa, tanto
parâmetros previstos na mencionada cláusula décima quinta da
administrativos, como previdenciários, sociais e fiscais"
CCT de ID Num. 1d39181 - p. 6; e) quatro horas extras semanais
Prossegue na impugnação à motivação da decisão de 1º grau,
(sendo 3 horas extras efetivamente trabalhadas e uma hora extra
aduzindo, em suas razões recursais (doc. id. nº 14a5dac), de forma
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clara e bem arrazoada, que o seguro de vida e demais verbas estão
era inferior ao custo unitário da mão de obra do gari coletor prevista
previstas na Convenção Coletiva juntada sob id. nº e961b1d,
no edital de licitação (R$ 1.393,18), motivo pelo qual entende ser
aplicável na hipótese em apreço.
devida a diferença salarial indicada na inicial.
Mencione-se também que o autor requereu, por fim, a reforma da
À análise.
sentença e o provimento do recurso para deferimento dos pedidos
De plano, frise-se que a licitação constitui um procedimento
da inicial.
administrativo voltado à escolha da proposta mais vantajosa para a
Ora, do mesmo modo como a fundamentação é exigência
contratação de obras, serviços, compras e alienações, vinculando,
inafastável das decisões judiciais (CF/88, art. 93, inc. IX),
no presente caso, a Administração Pública à prestadora de serviço
correlatamente também é pressuposto de admissibilidade de
vencedora.
qualquer recurso, cumprindo ao recorrente não apenas declinar as
Não se pode olvidar ainda que o custo da mão de obra constante no
razões de seu inconformismo, como também, e, sobretudo, atacar
edital constitui apenas estimativa do valor a ser observado pelo
precisa e objetivamente a motivação da decisão impugnada.
licitante (doc. id. nº 7672e0a), em obediência ao inciso II, § 2º, do
Neste particular, J. C. Barbosa Moreira com a percuciência que lhe
art. 40, da Lei nº 8.666/93.
é peculiar, assim, pontifica: "todo recurso necessita de
Nesse contexto, a reclamada não tem a obrigação de pagar ao
fundamentação, o que significa que o recorrente deve indicar os
empregado a título de salário o valor estimado do custo de mão de
motivos pelos quais impugna a decisão, ou, em outras palavras, o
obra constante no respectivo edital (doc. id. nº 7672e0a), não
(s) erro (s) que a seu ver ela contém. Fundamentar o recurso nada
havendo, assim, que se falar em diferenças salariais.
mais é, em regra, que criticar a decisão recorrida". (In, Comentário
Assim, mantém-se a sentença do Juízo de Origem nesse particular.
ao Código de Processo Civil vol. V/287, Ed. Forense, p. 1988 ).
DO SEGURO DE VIDA - BENEFÍCIO PREVISTO EM
Nesse diapasão, é importante esclarecer que a simplicidade
CONVENÇÃO COLETIVA
inerente à processualista trabalhista não se exige que se deva fazer
O autor busca ainda a reforma da sentença originária para que a
tábua rasa dos preceitos elementares e estruturais do
reclamada seja condenada a pagar o seguro de vida, conforme
procedimento, eis que sua observância, além de outorgar uma
previsto na cláusula décima nona da CONVENÇÃO COLETIVA DE
maior segurança às partes, fixa as direções a serem trilhadas pelo
TRABALHO 2014/2015, firmada entre o SINDICATO DA
juiz, na qualidade de presidente do processo.
INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO CEARA e o SINDICATO
O recurso "sub examem" veiculado pelo reclamante, como visto
T I C C DA REGIAO METROPOLITANA DE FORTALEZA.
acima, não se encontra desprovido das razões impugnativas que
À análise.
lhe dão vida e subsistência, ao reverso, refuta especificamente os
Inicialmente, registre-se que, na definição da norma coletiva (como
fundamentos da sentença combatida e demonstra de forma
o acordo ou a convenção coletiva de trabalho) que irá viger
inequívoca em que ponto estaria o seu desacerto, permitindo,
determinada relação de trabalho, deve-se ter em mente os
destarte, que o juízo revisando verifique a plausibilidade da
princípios constitucionais de organização sindical, a saber, o da
irresignação. Ao questionar a motivação da sentença, porquanto,
territorialidade e o da unicidade - art.8°, inciso II, da CF/88.
atentou o recorrente para o princípio da dialeticidade.
Tem-se, pois, que a abrangência da representatividade sindical está
Ausente a contrariedade ao art. 1.009, § 3º, do novo CPC/2015, de
ligada a uma determinada base territorial, sendo esta entendida
incidência subsidiária no processo do trabalho, o que revela a
como a raia geográfica onde se estabelece a atuação sindical. Daí
inaplicabilidade à espécie da Súmula 422 do C.TST.
se dizer que é nesse espaço de atuação (não inferior à área de um
Rejeita-se, portanto, a preliminar.
Município) onde os atos sindicais produzirão seus efeitos para todos
Desse modo, e uma vez preenchidos os pressupostos legais de
os fins de direito.
admissibilidade, conheço de ambos os recursos interpostos pelas
Assim, na demarcação dos instrumentos coletivos adotáveis às
partes.
relações de trabalho o que se deve levar em conta é a base
MÉRITO
territorial na qual os laboristas da categoria profissional prestam
DO RECURSO DO RECLAMANTE - DAS DIFERENÇAS
serviço, não interessando se a sede da empresa está fixada em
SALARIAIS
localidade diversa ou se a contratação se deu em outro local.
O reclamante pretende a reforma da sentença para que sejas
As normas coletivas pactuadas pela entidade sindical, portanto,
incluídas na condenação as diferenças salariais. Alega que recebia
aderem aos contratos de trabalho dos empregados componentes da
R$ 759,19 a titulo de remuneração, sustentando que tal importância
categoria profissional dentro da respectiva área territorial de
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181
atuação do sindicato. Trilha ensino nesse sentido a magistrada
8º, II, da Constituição da República). Assim, na determinação dos
Vólia Bomfim Cassar:
instrumentos coletivos aplicáveis às relações de trabalho, deve-se
"Base Territorial é o limite geográfico de atuação dos sindicatos, que
atentar para a base territorial em que os empregados prestam
limita também sua representação. Quando a base é ampliada
serviços, pouco importando o local onde está sediada a empresa. O
também é alargada a área de atuação sindical. O inverso também é
empregado motorista, que conduz veículos da empresa em viagens
verdadeiro. Nem sempre a aplicação da norma coletiva (acordo ou
intermunicipais faz jus às vantagens previstas nas normas coletivas
convenção) é o mesmo da base territorial do sindicato, isto porque
celebradas pelas entidades sindicais cuja base territorial abrange a
nem sempre a base territorial de um convenente coincide com a do
localidade onde se encontra a filial à qual está vinculado o
outro. Há sindicatos que têm base municipal e negociam com outro
trabalhador. Ressalte-se que o ordenamento pátrio não concede
que tem base estadual. As normas coletivas não podem ser
voluntarismo ou opção em matéria de enquadramento e de
aplicadas territorialmente além dos limites da base dos dois
representação sindicais. Assim, comprovado nos autos que o autor
sindicatos e não havendo coincidência de bases, a aplicação estará
prestou serviços junto à filial de Uberaba ao contrato de emprego
limitada àquela de menor amplitude de qualquer dos dois sindicatos.
havido entre ele e a ré aplicam-se os instrumentos normativos
Para as empresas que têm estabelecimentos situados em diversas
firmados para viger naquela base territorial. (TRT3/RO Nº 00742-
bases territoriais será aplicada a norma coletiva confeccionada em
2009-042-03-00-7. Rel: Des. Alice Monteiro de Barros, DJ
cada base territorial pelos respectivos sindicatos, mesmo que umas
08.06.2010)"
sejam mais favoráveis que outras. A mudança total de uma
No caso em apreço, restou incontroverso nos autos que o
empresa para outra base territorial a desobriga do cumprimento da
empregado exerceu suas atividades em prol da demandada
norma coletiva anterior, passando a vincular-se ao sindicato da
exclusivamente no município de Apuiarés.
nova base territorial, bem como às normas por este estabelecidas,
Ora, considerando o local da prestação de serviços, observa-se que
mesmo que menos favoráveis aos trabalhadores transferidos. (in
o município de Apuiarés não está adstrito aos municípios
Direito do Trabalho, Vólia Bomfim Cassar, 5ª edição, 2011, Impetus,
abrangidos pela norma coletiva juntada aos autos, quais sejam,
p.1344/1345)".
Aquiraz/CE, Caucaia/CE, Eusébio/CE, Fortaleza/CE,
Coletam-se ainda as seguintes ementas jurisprudenciais que
Maracanaú/CE, Maranguape/CE e Pacatuba/CE.(cláusula segunda
envergam pensamento no mesmo rumo:
da convenção coletiva - doc. id. nº e961b1d).
"(...)CESTA BÁSICA E TICKET REFEIÇÃO. NORMA COLETIVA
Afasta-se, assim, no presente caso a incidência da Convenção
APLICÁVEL. Em razão do modelo sindical consagrado na
Coletiva do Trabalho 2014/2015, firmada entre o SINDICATO DA
Constituição da República, em seu artigo 8º, II, a representação
INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO CEARA e o SINDICATO
sindical está atrelada à base territorial na qual se ativa o
T I C C DA REGIAO METROPOLITANA DE FORTALEZA.
trabalhador, o que afasta a possibilidade de se aplicar ao caso
Aliás, outro não foi o entendimento do Juízo originário, vazado nos
concreto norma coletiva que corresponda à base territorial diversa
seguintes termos (doc. id. nº 47a0454 - p. 4):
do local da prestação dos serviços. Agravo de instrumento a que se
"O reclamante formula diversos pleitos (cesta básica, PLR, vale-
nega provimento. (...)" (AIRR-13640-90.2007.5.03.0107, Rel. Min.
refeição, anuênio, auxílio funeral e seguro de vida) com base nas
Lélio Bentes Corrêa, 1.ª Turma, DEJT 21/12/2012)
normas coletivas juntadas aos autos. Vale salientar, inicialmente,
"CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PRINCÍPIO DA
que a Convenção Coletiva de ID Num. E961b1d não se aplica ao
TERRITORIALIDADE. Na aplicação dos acordos e das convenções
caso em exame, conforme se infere da cláusula segunda da referida
coletivas de trabalho observa-se o princípio da territorialidade, adota
norma coletiva, in verbis: "CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
-se a norma coletiva vigente na localidade da prestação de serviços,
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s)
sendo irrelevante o fato de o empregado ter sido admitido em
categoria(s) trabalhadores na indústria da construção civil, com
localidade diversa. Recurso de Revista de que se conhece e a que
abrangência territorial em Aquiraz/CE, Caucaia/CE, Eusébio/CE,
se dá provimento." (TST-RR-114700-82.2008.5.07.0003, 5.ª Turma,
Fortaleza/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE e Pacatuba/CE". É
Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DJ 18/11/2011)
incontroverso que o falecido empregado laborava para a reclamada
"NORMA COLETIVA. BASE TERRITORIAL DIVERSA DAQUELA
no Município de Apuiarés-CE, ou seja, município que não se
EM QUE FORAM PRESTADOS SERVIÇOS PELO RECLAMANTE.
encontra inserido na abrangência territorial da CCT de ID Num.
INAPLICABILIDADE. Constituem princípios norteadores da
E961b1d. Na verdade, somente a Convenção Coletiva de Trabalho
organização sindical brasileira a territorialidade e a unicidade (art.
de ID Num. 1D39181 é aplicável ao caso concreto, já que esta tem
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abrangência em todo o Estado do Ceará, diferentemente da CCT de
a quitação de todas as verbas relativas à rescisão do contrato de
ID Num. E961b1d, que somente se aplica aos Municípios de
trabalho havido entre as partes, argumentando que o TRCT foi
Aquiraz/CE, Caucaia/CE, Eusébio/CE, Fortaleza/CE,
homologado pelo sindicato da categoria profissional.
Maracanaú/CE, Maranguape/CE e Pacatuba/CE. Assim sendo,
Sem razão.
tendo em vista que o pedido de seguro de vida encontra-se
Vale ressaltar que o termo de rescisão contratual, devidamente
formulado com base na cláusula décima nona da Convenção
homologado, confere liberação ao empregador com relação às
Coletiva de Trabalho com abrangência apenas nos Municípios de
verbas e valores ali consignados, não impedindo que o obreiro
Aquiraz/CE, Caucaia/CE, Eusébio/CE, Fortaleza/CE,
exerça o direito de ação referente a parcelas ou mesmo diferenças
Maracanaú/CE, Maranguape/CE e Pacatuba/CE (Num. Fa604e4), e
que julgar devidas, uma vez que o princípio da irrenunciabilidade
considerando que tal norma não se aplica ao caso concreto, forçoso
dos direitos trabalhistas não poderia ser afastado com a edição da
concluir pela IMPROCEDÊNCIA do pedido de seguro de vida".
Súmula 330 do TST.
Assim, define-se que o instrumento negocial aplicável à época da
A interpretação deste verbete sumular deve ser feita a partir e de
vigência contratual é a Convenção Coletiva 2013/2014, juntada aos
acordo com a Constituição da República. Pensar de forma contrária
autos sob id. nº 1d39181, celebrada entre o Sindicato dos
ensejaria afronta ao artigo 5º, inciso XXXV da Carta Magna.
Empregados em Empresas de Asseio e Conservação do Estado do
Portanto, não merece prosperar o argumento da recorrente no que
Ceará - SEEACONCE e o Sindicato das Empresas de Compra e
diz respeito à aplicação da Súmula 330 do TST.
Venda Locação e Administração de Imóveis e Condomínios do
Prejudicial rejeitada.
Ceará - SECOVI, com abrangência em todo o Estado do Ceará,
DAS HORAS EXTRAS E DO TRABALHO EM FERIADOS
conforme corretamente entendeu o Juízo de 1º grau.
O Juízo "a quo", considerando que a reclamada não produziu
Dessa forma, fica mantida a decisão do Juízo de 1º grau que
nenhuma prova em relação à jornada de trabalho, condenou-lhe no
indeferiu o pedido do pagamento de seguro de vida ante a
pagamento em dobro dos feriados trabalhados pelo reclamante, de
inaplicabilidade da propalada CCT 2014/2015, firmada entre o
acordo com o disposto no § 2º do art. 74 da CLT e no entendimento
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO CEARA
contido na súmula 338, do TST.O Juízo de Origem ainda deferiu o
e o SINDICATO T I C C DA REGIAO METROPOLITANA DE
pagamento de quatro horas extras semanais (sendo 3 horas extras
FORTALEZA.
efetivamente trabalhadas e uma hora extra decorrente da supressão
DO RECURSO DA RECLAMADA
do intervalo intrajornada aos sábados), bem como os reflexos em
PRELIMINAR DE INÉPCIA
férias + 1/3, décimos terceiros salários, RSR e FGTS.
Em suas razões recursais, a reclamada renovou a alegação de
A reclamada pretende a reforma da r. sentença para excluir da
inépcia da petição inicial, aduzindo que a referida peça se mostra
condenação dos dias trabalhados nos feriados sob a alegação de
confusa e sem embasamento jurídico.
que contestou especificamente o pedido existente na inicial,
Repele-se.
aduzindo que era do reclamante o ônus de provar os feriados em
Ao contrário do processo civil, no qual é exigido um maior rigor
que laborou, do qual não logrou êxito. Sustenta ainda que são
quanto à demonstração do pedido, no processo do trabalho vigoram
indevidas as horas extras já que não havia extrapolação da jornada
os princípios da simplicidade e da informalidade, mormente no
laboral legal.
tocante à petição inicial que, nos termos do 840 da CLT, exige
À análise.
apenas "uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio"
Examinando os autos, verifica-se que, na petição inicial, a parte
como causa eficaz para o reconhecimento do pedido.
reclamante detalhou todos os feriados laborados (doc. id.
Ademais, observa-se que o reclamante aduziu com clareza todos os
nº6e48598 - p. 2).
pedidos formulados na exordial, sendo estes especificamente
Nesse tocante, caberia à reclamada refutar pontualmente este item
impugnados, sem qualquer prejuízo ao contraditório.
da inicial, indicando, para tanto, os feriados trabalhados ou não pelo
Demonstrado, pois, o atendimento do art. 840, § 1º, da CLT, não há
obreiro e, bem assim, trazer aos autos os controles de ponto, dado
que se falar em inépcia da inicial.
que tais documentos contemplam todos dias trabalhados pelo
Portanto, rejeita-se a preliminar.
empregado, o que, como referido pelo Juízo de 1º grau, não foi
PREJUDICIAL DE QUITAÇÃO TOTAL
feito.
A parte reclamada, em suas razões recursais, reitera o pedido de
Com efeito, o art. 74, § 2º, da CLT, dispõe que "para os
aplicação da Súmula nº 330, do C. TST, para que seja reconhecida
estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a
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anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual,
tocante.
mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas
DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CCT
pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do
Pugna a recorrente pela reforma no tocante a condenação na multa
período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de
por descumprimento da CCT, pois alega que não houve
24.10.1989)".
descumprimento de qualquer estipulação convencional.
É certo, portanto, consoante determinação expressa no artigo
Sem razão.
supramencionado, que a prova do horário de trabalho, nos
Resta evidente o descumprimento pelo empregador das normas
estabelecimentos com mais de 10 (dez) empregados, faz-se
relativas às cláusulas 12ª e 15ª da Convenção Coletiva 2013/2014
mediante a anotação de entrada e de saída em registro manual,
(ID Nº. 1D39181).
mecânico ou elétrico. A não-apresentação injustificada dos
Assim, mantém-se a sentença que condenou a reclamada no
controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da
pagamento da multa normativa.
jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
DAS FÉRIAS E DO 13º SALÁRIO
Entretanto, não foram juntados aos autos os controles de frequência
A reclamada busca a reforma da r. decisão para o fim de excluir da
mencionados, incorrendo, consoante preconiza a S. 338, I, do TST,
condenação as verbas em epígrafe sob a alegação de que estas
em presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pelo
foram pagas.
obreiro sobre a jornada de trabalho, inclusive quanto aos feriados.
À apreciação.
Isto porque o art. 74, §2º da CLT, analisada em cotejo com a
Como bem observado pelo Magistrado Sentenciante, não consta
Súmula 338, I, do TST, revela que, pelo princípio da aptidão do
nos autos qualquer comprovação do pagamento das férias +1/3 e
ônus da prova, pertence ao empregador o encargo de comprovar a
do 13º salário proporcional.
jornada do empregado, não cabendo ao juiz determinar que a
Portanto, não demonstrada a quitação, mantém-se a decisão
reclamada fizesse prova, já que compete a esta diligenciar no
originária que condenou a reclamada no pagamento das férias
sentido de apresentar em juízo os documentos que entende
vencidas +1/3 e do 13º salário proporcional.
necessários à sua defesa.
DO FGTS
Ora, é dever da empresa que possui mais de dez empregados
Alega a reclamada que o FGTS do reclamante foi oportunamente
manter os controles de ponto, devendo coligir aos autos a
depositado na conta vinculada, motivo pelo qual rechaça a
comprovação da jornada efetivamente cumprida, sob pena de
condenação ao pagamento do FGTS do período contratual.
julgamento segundo as regras do ônus da prova.
Inócua a argumentação.
Assim, tendo preferido omitir-se em vez de proceder à juntada do
Tratando-se de fato extintivo do direito perseguido pelo autor no
controle da jornada, correto o juízo sentenciante que reconheceu
sentido de lhe ser pago o FGTS relativo ao período do contrato de
"como verdadeiro que o falecido empregado laborou nos termos
trabalho, cabia à ré a incumbência de provar as suas alegações, na
descritos na inicial, ou seja, de segunda a sexta das 07h às 17h,
forma do Inciso II do art. 373 do NCPC, aplicado supletiva e
com 2h de intervalo, e sábado de 07h às 14h, sem intervalo, bem
subsidiariamente ao Processo do Trabalho, ônus do qual não se
como o labor em 18 feriados" (sentença - doc. id. nº 47a0454 p. 5).
decincumbiu, na medida em que não trouxe aos autos as guias
Diante do exposto, mantém-se a sentença do Juízo "a quo" que
respectivas de recolhimento do FGTS do reclamante.
condenou a reclamada no pagamento das horas extras e dos
Destarte, de se preservar a condenação da ré a proceder ao
feriados em dobro.
recolhimento do FGTS relativo ao período de contrato de trabalho,
DO VALE-REFEIÇÃO E DO ANUÊNIO
inclusive quanto à determinação da dedução de eventuais valores
Requer a reclamada a reforma da sentença no tópico que a
depositados na conta vinculada do empregado.
condenou ao pagamento de vale-refeição e do anuênio.
DA MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT
À análise.
Não se conforma ainda a reclamada com o pagamento da multa do
Como bem delineado na sentença de origem, o reclamante
art. 477 da CLT.
comprovou que faz jus ao vale-refeição e ao anuênio conforme
Razão não lhe assiste.
prevê a Convenção Coletiva de Trabalho sob id. nº 1d39181 juntada
No que atine à multa do art.477, § 8.º da CLT, correta a condenação
com a inicial.
imposta em 1.ª Instância, já que no momento em que o recorrente
Desta feita, não havendo a reclamada comprovado o pagamento de
entende nada ser devido ao reclamante, a título de verbas salariais
tais benefícios normativos, mantém-se a sentença de origem nesse
e/ou rescisórias, assume o risco, em caso de reconhecimento de
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alguma verba, da obrigatoriedade de pagamento da referida multa,
Relator
já que não o fez na época oportuna.
VOTOS
Acórdão
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Insurge-se ainda a reclamada contra o deferimento dos benefícios
da justiça gratuita ao reclamante.
Razão, todavia, não lhe assiste.
Ora, aludida gratuidade pode ser concedida a requerimento ou de
ofício pelos juízes e órgãos julgadores de qualquer instância,
184
Processo Nº RO-0000871-19.2015.5.07.0023
Relator
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
RECORRENTE
RAMON RIBEIRO LOPES
ADVOGADO
FILIPE SIQUEIRA GUERRA(OAB:
25477-A/CE)
RECORRIDO
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
GELTER THADEU MAIA
RODRIGUES(OAB: 15456/CE)
consoante estabelece o § 3º do art. 790 da CLT.
Diversamente do defendido pela recorrente, a lei não exige que a
parte faça prova de sua condição de miserabilidade para pleitear os
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
- RAMON RIBEIRO LOPES
benefícios da Justiça Gratuita. Assim, a declaração de pobreza feita
pelo reclamante de que não pode demandar em juízo sem
comprometimento do sustento próprio e familiar autoriza o
PODER JUDICIÁRIO
deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária, podendo tal
JUSTIÇA DO TRABALHO
declaração de carência econômica ser firmada na peça introdutória
pelo patrono, a teor do entendimento jurisprudencial (OJ 331 da SDI
PROCESSO nº 0000871-19.2015.5.07.0023 (RO)
-1 do TST).
RECORRENTE: RAMON RIBEIRO LOPES
A reclamada, ao impugnar esse pedido, deveria fazer prova de que,
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
de fato, o reclamante, parte hipossuficiente da relação jurídica
RELATOR: DULCINA DE HOLANDA PALHANO
estabelecida entre as partes, possui condições econômicas de arcar
EMENTA
com o pagamento das custas e demais encargos processuais.
CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS
Deveria, mas não o fez, motivo pelo qual não merece vingar sua
APROVADOS EM CERTAME ANTERIOR. A nomeação de
insurgência.
candidatos em concursos em que se apenas oferece preenchimento
Ademais, o fato de o reclamante não estar representada pelo
de cadastro de reserva, via de regra, consiste em mera expectativa
Sindicato não lhe retira o direito à assistência gratuita, vez que a
de direito, convertendo-se em direito subjetivo apenas quando haja
Carta Magna, em seu art. 5º, LXXIV, remete a obrigação
prova de existência de preterição, de vagas ociosas ou da
assistencial judiciária gratuita para o Estado, exclusivamente.
terceirização da atividade a ser provida pelo concurso, conforme
Desta forma, verifica-se mais uma vez o acerto da sentença
jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Não
recorrida ao conceder ao reclamante os benefícios da Justiça
logrando o reclamante evidenciar que a ocorrência de qualquer
Gratuita.
dessas situações findou por prejudicá-lo em seu direito à nomeação
ao emprego público, não merece acolhida sua pretensão de receber
CONCLUSÃO DO VOTO
a posse na correspondente vaga.
conhecer dos recursos do reclamante e da reclamada e negar-lhes
Recurso ordinário improvido.
provimento.
RELATÓRIO
DISPOSITIVO
Vistos etc.
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da
conhecer dos recursos do reclamante e da reclamada e negar-lhes
r. sentença de ID n.º 6021c85, que julgou procedentes em parte os
provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores
pedidos articulados na petição inicial.
Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente e Relator), Dulcina de
Holanda Palhano (Revisora) e Maria Roseli Mendes Alencar.
Em suas razões recursais, ID n.º 1870c9f, a ré investe contra a
Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna
decisão de origem que não lhe reconheceu o direito de nomeação e
Soares. Fortaleza, 28 de setembro de 2016.
posse no certame para o cargo de escriturário do Banco do Brasil.
EMMANUEL TEOFILO FURTADO
Defende, em suma, que mesmo que tenha sido aprovado em
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185
cadastro de reservas, surgindo vagas de trabalho, o candidato deve
jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a que
ser nomeado. Aduz que a publicação de novo edital de concurso
reputo mais equânime e garantidora dos postulados constitucionais
público pela reclamada para o mesmo cargo demonstraria a
que devem reger a administração pública. Esse posicionamento
necessidade de preenchimentos dos mencionados empregos
também foi externado pelo C. Tribunal Superior do Trabalho em
públicos, vinculando, portanto, o Banco do Brasil a realizar as
acórdão recente, (PROCESSO Nº TST-RO-10087-
contratações. Adiante, defende que a decisão de origem deve ser
15.2014.5.14.0000).
reformada na medida em que o direito do reclamante à nomeação
no cargo teria sido vilipendiado pela contratação de trabalhadores
O deslinde da questão, pois, passa pela eventual caracterização de
terceirizados para exercer as mesmas funções do cargo pretendido
preterição do candidato ou de terceirização da atividade atrelada às
pelo autor. Prossegue afirmando que, caracterizada a conduta ilícita
funções que o recorrido buscava desempenhar em seu emprego
da reclamada em negar-lhe nomeação, seria credor de
público.
compensação por danos morais sofridos, parcela que não lhe foi
deferida pelo julgador de planície. Argumenta inexistir possível
No que concerne ao argumento autoral da realização de
preterição na ordem de classificação do concurso em razão de
procedimento licitatório pela recorrente, que teria prejudicado a
eventual decisão judicial que desse ao autor a tutela jurisdicional
posição jurídica do recorrido, por preencher a ré obliquamente as
requestada no exórdio. Ao fim, requer o pagamento de honorários
vagas de trabalho a que está obrigada a prover por meio de
advocatícios sucumbenciais em seu favor, rogando pela
concurso público de servidores efetivos, tem-se que analisar com
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
atenção o documento jungido sob os ids f33f5c6 e 8f11d4e. Neles, é
descrito o objeto das licitações 2012/20382 (9600) e 2013/5317
Contrarrazões patronais adunadas ao id c3524b2, nas quais se
(9600). Ambos indicam como "contratação de empresa prestadora
requer seja negado conhecimento ao recurso, e, subsidiariamente,
de serviços temporários para atender à necessidade transitória de
seu improvimento ao recurso .
mão-de-obra, decorrente do acréscimo extraordinário, temporário e
imprevisível de serviço, nas dependências do Banco do Brasil" em
É, em síntese, o relatório.
diversas regiões, dentre as quais a Região Nordeste, polo em que
aprovado o recorrido. Neste, há a previsão de contratação de 1118
FUNDAMENTAÇÃO
terceirizados para a dita região.
CONHECIMENTO
Não obstante não ser dedutível, de plano, qualquer irregularidade
Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade do
da simples atividade de terceirização da reclamada, alegadamente
recurso, passo à análise.
realizada para fazer frente a hipóteses emergenciais e
excepcionais; certamente os quantitativos demonstrados
evidenciam alta arregimentação de terceiros, levando a indagar se,
MÉRITO
de fato, as contratações visam tão-somente a esse fim ou se há
malversação do instituto do trabalho temporário. Não havendo nos
NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO
autos elementos firmes o suficiente para lançar luz em eventual
culpa da reclamada nesse tocante, o benefício da dúvida lhe é
Compulsando os autos, verifico inicialmente que o edital 3/2012,
deferível, pois cabia ao reclamante fazer prova de que pelo menos
escorado no id 75a05c8, com efeito, em suas primeiras palavras já
parcela desse pessoal tenha sido alocado nas agências da
assenta que se destina a formação de cadastro de reservas.
microrregião na qual pretendia lotação, o que se enfastiou de
realizar, arcando com o ônus de sua omissão, a teor do art. 818 da
A nomeação de candidatos em concursos em que se apenas
CLT.
oferece preenchimento de cadastro de reserva, via de regra,
consiste em mera expectativa de direito. Essa situação, todavia,
converte-se em direito subjetivo do candidato apenas quando haja
Quanto à preterição em razão da realização de novo certame, Juiz
prova da existência de preterição, de vagas ociosas ou da
do Trabalho entendeu que tal não se verificou, reputando lícita a
terceirização da atividade a ser provida pelo concurso, conforme
abertura de novo concurso dentro do prazo de validade do edital
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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anterior.
186
posição deveria, por direito, ser nomeado, o autor restou
classificado apenas na 85ª posição, não lhe cabendo direito à
Nada obstaria à empresa reclamada que abrisse novo edital para
nomeação, porque sequer em tese fora prejudicado pela preterição
formação de cadastro de reservas durante o curso do período de
havida, que apenas atingiu, como relatado, do 63ª melhor
validade do concurso anterior, não ensejando esse simples fato
classificado ao topo da lista, conforme dados informados na peça de
qualquer irregularidade no que concerne à preferência dos
ingresso.
candidatos anteriormente concursados.
Conforme explicitado linhas acima, não comungo de entendimento
O que comprometeu de certa forma a tese defensiva é fato de - não
que presuma ilícitas as terceirizações havidas, no que me reporto à
obstante tratar-se nominalmente de concurso para cadastro de
fundamentação alhures expendida. Igual raciocínio pode ser
reservas - haver enumeração do quantitativo de vagas disponíveis
aplicado no que consiste à alegada existência de 100 vagas ociosas
em cada microrregião do novo concurso, conforme se verifica no id
nos sistemas de pessoal da promovida, pois, conforme sublinhado
bf30ade. Nele, consta tabela constando a quantidade de vagas
pelo julgador de primeiro grau, tal informação é irrelevante,
destinadas aos portadores de deficiência física, às pessoas pretas e
porquanto o reclamante não logrou provar que, consoante o referido
pardas, e as vagas destinadas a ampla concorrência, consoante
sistema, as vagas referir-se-iam em qualquer montante determinado
indicado pelo item 4.18.1. Assim, indiscutivelmente a tabela
especificamente à microrregião em que pretendia nomeação, o que
constante do Anexo II/A trata do quantitativo de vagas que o
impede ao julgador aquilatar se, de fato, houve alguma preterição à
recorrido buscava preencher.
sua nomeação por esta razão específica.
Ora, se a administração emite ato em que comunica a existência de
Assim, não havendo comprovação nos autos de que houve
vagas que demandam provimento, convocando novo concurso,
preterição de classificados além daquela verificável até o 63º
enquanto ainda há candidatos do concurso corrente aguardando
candidato aprovado, é inviável a outorga de direito de nomeação ao
nomeação, inequivocamente está desconsiderando e preterindo
reclamante, pois não comprovada mácula a direito subjetivo seu.
aqueles candidatos que poderiam perfeitamente ser convocados
Noutras palavras, o autor não se desvencilhou de demonstrar que o
para suprir a alardeada disponibilidade de vagas de emprego.
reclamado, por força do direito aplicável, teria a obrigação de
contratar até o 85º lugar da classificação no polo em referência.
Entender de modo diverso importaria mácula aos Princípios
Constitucionais da moralidade, impessoalidade e razoabilidade, que
devem pautar toda a atuação administrativa.
Assim, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença
vergastada.
O banco reclamado, assim, admitiu a necessidade de contratação
de 19 empregados para a microrregião 12 (microrregião do novo
Prejudicada a análise de compensação por danos morais, ante a o
correspondente à antiga microrregião 10 do concurso anterior), no
reconhecimento da ausência de obrigação e da licitude de a
momento mesmo em que já lançava edital para prove-los em novo
reclamada dar posse e nomear o autor em qualquer momento,
concurso, agindo de forma afoita e enviando mensagem indecifrável
premissa do pedido em questão; bem como resta prejudicado o
à sociedade: de que tem carência de trabalhadores, mas, que por
pedido de pagamento de honorários sucumbenciais, ante a integral
razões ignoradas, não pretende arregimentá-los dentre aqueles que
sucumbência obreira.
já se habilitaram em concurso de validade pendente.
Conclusão do recurso
Nessa toada, reconheço que não poderiam ser ofertadas em novo
Voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe
concurso vagas ainda não preenchidas em concurso vigente.
provimento.
Acórdão
Ocorre, entrementes que contabilizado o somatório dos candidatos
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
convocados na ampla concorrência informados pelo recorrente em
REGIONAL
sua inicial (44) com as novas vagas ofertadas (19), cumular em
unanimidade,conhecer do recurso e, por maioria, negar-lhe
quantitativo de apenas 63, indicando que até o aprovado em 63ª
provimento. Vencido o Desembargador Presidente que dava
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DO
TRABALHO
DA
7ª
REGIÃO,
por
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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187
provimento ao apelo para determinar a nomeação e posse da parte
responsabilização subsidiária acolhido na sentença que é a única
reclamante no quadro funcional do banco reclamado. Participaram
questão jurídica a ser contrariada. Impõe-se, pois, o não provimento
do julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado
do recurso que rebate tão somente parcelas condenadas. Recurso
(Presidente), Dulcina de Holanda Palhano (Relatora) e Maria Roseli
Ordinário conhecido e não provido.
Mendes Alencar (Revisora). Presente, ainda, a Procuradora
Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro
RELATÓRIO
de 2016.
O Juízo da 15ª Vara do Trabalho, nos termos da Sentença Id
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
d5a6976, julgou procedentes os pedidos formulados na
Desembargadora Relatora
Reclamação Trabalhista promovida por ANTONIO JERONIMO
FILHO em face de MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME
e LOG MARACANAÚ SPE LTDA, para condenar as reclamadas, a
segunda de forma subsidiária, a pagar ao reclamante as verbas
rescisórias e indenizatórias que especifica, além de horas extras e
6
FGTS com reflexos, multa fundiária e honorários advocatícios.
VOTOS
Condenou, ainda, a primeira reclamada a retificar a data de
Acórdão
Processo Nº RO-0000909-89.2014.5.07.0015
Relator
EMMANUEL TEOFILO FURTADO
RECORRENTE
LOG MARACANAU I SPE LTDA
ADVOGADO
IVAN ISAAC FERREIRA FILHO(OAB:
1497-A/PE)
RECORRIDO
ANTONIO JERONIMO FILHO
ADVOGADO
Harley Ximenes dos Santos(OAB:
12397/CE)
ADVOGADO
LIVIA MARIA DE OLIVEIRA
PEDROSA(OAB: 25183/CE)
RECORRIDO
MARDONE DE OLIVEIRA
CAVALCANTE - ME
ADVOGADO
RODRIGO CARVALHO AZIN(OAB:
23859-A/CE)
admissão na CTPS do reclamante.
Inconformada, recorre a 2ª reclamada, LOG MARACANAÚ I SPE
LTDA,pretendendo reforma quanto à condenação no pagamento de
indenização do vale-transporte, FGTS e multa de 40%, valor relativo
às cestas básicas, Participação nos Lucros e da Multa
Convencional.
Sem contrarrazões, consoante certidão Id 888d048.
Dispensada a obrigatoriedade de parecer prévio da douta PRT
(artigo 109, do Regimento Interno).
FUNDAMENTAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO JERONIMO FILHO
- LOG MARACANAU I SPE LTDA
- MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME
ADMISSIBILIDADE
O recurso merece conhecimento, eis que presentes os
pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo
ser observado que a recorrente juntou, no prazo concedido no
despacho Id 97a9349, a Guia de Recolhimento da União - GRU,
PODER JUDICIÁRIO
correspondente ao depósito das custas processuais no valor de R$
JUSTIÇA DO TRABALHO
600,00 (seiscentos reais).
MÉRITO
PROCESSO nº 0000909-89.2014.5.07.0015 (RO)
RECORRENTE: LOG MARACANAU I SPE LTDA
RECORRIDO: MARDONE DE OLIVEIRA CAVALCANTE - ME e
ANTONIO JERONIMO FILHO
RELATOR: EMMANUEL TEOFILO FURTADO
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. LIMITE DA IMPUGNAÇÃO RECURSAL
PELA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. Considerando a natureza
subsidiária da condenação imposta à recorrente (segunda
reclamada), esta não dispõe de legitimidade e interesse jurídico
para impugnar parcelas oriundas do contrato de trabalho deduzidos
em face da pessoa jurídica empregadora do reclamante. Na
hipótese, o interesse jurídico da empresa limita-se ao pleito de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100193
A recorrente se insurge contra a condenação especificamente no
que toca ao pagamento de indenização de vale-transporte, FGTS e
multa de 40%, valor de cestas básicas, participação dos lucros e
resultados, multa convencional, ao sustento de que são descabidos
em razão de o reclamante não ter se desincumbido dos respectivos
ônus probantes, nada aduzindo acerca da (i)existência de
responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta.
Ao exame.
Considerando a natureza subsidiária da condenação imposta à
recorrente, esta não dispõe de legitimidade para impugnar parcelas
oriundas do contrato de trabalho, hipótese reservada à devedora
principal.
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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Destaque-se que a Resolução N.º 174/2011, do TST, inseriu o item
EMMANUEL TEOFILO FURTADO
VI à redação da Súmula N.º 331, dispondo que a responsabilidade
Relator
subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas
VOTOS
Acórdão
decorrentes da condenação referentes ao período da prestação
laboral.
Nesse sentido, falta à empresa recorrente legitimidade e interesse
jurídico para impugnar diretamente pretensões formuladas em face
de outras pessoas jurídicas, ou seja, não lhe cabe contrariar
pedidos deduzidos contra a reclamada principal (empregadora do
reclamante).
Assim como o juiz deve decidir nos limites da lide, na forma traçada
na exordial, os reclamados também devem apresentar suas
defesas, observando e resistindo especificamente à causa de pedir
e ao pedido, contrariando somente aquilo que afeta seu interesse
jurídico.
Com efeito, o interesse jurídico da empresa em questão limita-se ao
pleito de responsabilização subsidiária deduzido pelo reclamante.
Essa é a única questão jurídica a ser contrariada. Nada mais que
isso.
O responsável subsidiário (tomador dos serviços) tem o dever de
Processo Nº RO-0000915-59.2015.5.07.0016
Relator
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
RECORRENTE
ANDERSON SANTOS DA SILVA
ADVOGADO
TALITA TAVARES BARROS(OAB:
27764/CE)
RECORRENTE
SAO BENEDITO AUTO-VIA LTDA
ADVOGADO
JOUFRE MEDEIROS
MONTENEGRO(OAB: 24047-A/CE)
ADVOGADO
DMITRI MONTENEGRO
RIBEIRO(OAB: 24376/CE)
RECORRIDO
ANDERSON SANTOS DA SILVA
ADVOGADO
TALITA TAVARES BARROS(OAB:
27764/CE)
RECORRIDO
SAO BENEDITO AUTO-VIA LTDA
ADVOGADO
JOUFRE MEDEIROS
MONTENEGRO(OAB: 24047-A/CE)
ADVOGADO
PEDRO JOÃO CARVALHO PEREIRA
FILHO(OAB: 22155/CE)
ADVOGADO
DMITRI MONTENEGRO
RIBEIRO(OAB: 24376/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON SANTOS DA SILVA
- SAO BENEDITO AUTO-VIA LTDA
pagar todo o valor da execução ao trabalhador (credor), assistindolhe, porém, o direito de regresso contra o devedor principal
(prestador de serviços inadimplente), caso lhe interesse o
PODER JUDICIÁRIO
ressarcimento do prejuízo sofrido e ao qual igualmente deu causa
JUSTIÇA DO TRABALHO
com sua conduta omissa no dever de fiscalizar o cumprimento das
obrigações legais daquele empregador mau escolhido e com quem
PROCESSO nº 0000915-59.2015.5.07.0016 (RO)
firmou o contrato de prestação de serviços.
RECORRENTE: ANDERSON SANTOS DA SILVA, SAO
Recurso não provido.
BENEDITO AUTO-VIA LTDA
CONCLUSÃO DO VOTO
RECORRIDO: ANDERSON SANTOS DA SILVA, SAO BENEDITO
conhecer o recurso ordinário da 2ª reclamada e negar-lhe
AUTO-VIA LTDA
provimento.
DESEMBARGADORA RELATORA: DULCINA DE HOLANDA
PALHANO
DISPOSITIVO
EMENTA
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
FALTA GRAVE. ATO DE IMPROBIDADE. APLICAÇÃO DE
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE PUNIÇÕES
conhecer o recurso ordinário da 2ª reclamada e negar-lhe
ANTERIORES. LICITUDE. Evidenciada a ocorrência de ato de
provimento. A Desembargadora Maria Roseli Mendes Alencar
improbidade, a reclamada exerceu com razoabilidade o poder
divergia apenas no tocante à fundamentação supra, porquanto
disciplinar. Rompida a fidúcia que mantém o contrato de trabalho,
entendia assistir legitimidade e interesse jurídico ao tomador de
não é exigível do empregador que aplique penalidade mais branda,
serviços para refutar as parcelas objeto da condenação, não se
ou que suceda necessariamente a punições escalonadas,
restringido meramente a combater a sua condenação subsidiária.
porquanto um único ato ímprobo já desaconselha veementemente a
Participaram do julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo
manutenção do contrato de trabalho.
Furtado (Presidente e Relator), Dulcina de Holanda Palhano
JORNADA DE TRABALHO. APRESENTAÇÃO DE CARTÕES DE
(Revisora) e Maria Roseli Mendes Alencar. Presente, ainda, a
PONTO QUE DESCREVEM HORÁRIOS UNIFORMES DE
Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28
ENTRADA E SAÍDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
de setembro de 2016.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 338 DO C. TRIBUNAL SUPERIOR DO
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TRABALHO. Por força da jurisprudência sumulada da Superior
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termo inicial de seus serviços, dia 01.06.2009.
Corte Trabalhista, a qual presto homenagem, opera-se a inversão
do ônus da prova da jornada de trabalho quando juntados aos autos
Fundamentando sua decisão, a Juíza do Trabalho assim dispôs:
cartões de ponto que demonstrem horários de entrada e de saída
uniformes, por serem eles inválidos como meio de prova, devendo
"Examinando-se a anotação formulada na CTPS do reclamante,
prevalecer a jornada declinada no exórdio caso o recorrente não
f.07, constata-se sua admissão em 01 de junho de 2008, figurando
tenha logrado fazer prova de que havia cumprimento de jornada
o ano lançado com evidente e grosseira rasura, e verificando com
diversa.
lente de aumento ou contra a luz, parece ter sido anotado o ano
RELATÓRIO
como se fosse 2009 e rasurado para 2008.
Vistos etc.
Analisando-se o valor do salário lançado quando da admissão, lêse, de forma clara - R$ 635,87 (seiscentos e trinta e cinco reais e
Cuidam os autos de recursos ordinários interpostos pelos litigantes
oitenta e sete centavos), quando o salário mínimo no ano de 2008
epigrafados em face da r. Sentença de id a78dcce, que julgou
era de apenas R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) e o de 2009
parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial.
era de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais).
À falta de prova convincente da admissão do autor em 2008,
A reclamada em seu recurso, id. ceff374, insurge-se quanto a
declarada por suas testemunhas, conduzem este Juízo à conclusão
condenação a si atribuída de pagar horas extras ao reclamante,
de que na verdade o reclamante foi admitido em 2009 e não em
rogando por isso reforma da decisão.
2008, como alçado na inicial.
Por tais razões indefiro o pleito de retificação pretendida pelo autor
De seu turno, o reclamante, em seu apelo de id 0403504, resta
quanto à sua admissão e acolho como verdadeira sua data de
inconformado com o não reconhecimento de período em que
admissão como sendo 01/06/2009, como aduzido pela reclamada."
alegadamente trabalhara clandestinamente e com a declaração da
justa causa como modalidade rescisória, motivo pelo o qual busca
Percebo e louvo o bom senso da julgadora de origem, que, atenta à
revertê-la em sede recursal.
constelação de indícios que puderam ser percebidos da análise da
CTPS do autor, nele percebeu contrafação grosseira que não restou
Recursos tempestivos, com preparo regular.
esclarecida por qualquer das partes nestes fólios processuais. Pelo
contrário, mantiveram-se os litigantes no mais absoluto silêncio
Instadas a contrarrazoar de parte a parte, quedaram-se os litigantes
acerca do ocorrido.
silentes, a teor do certificado no id 7eda7f1.
Essa circunstância é deveras grave, razão porque determino a
É, em síntese, o relatório.
expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração de
eventual ocorrência de crimes contra a fé pública.
FUNDAMENTAÇÃO
Verdadeiramente, o recurso aviado pelo reclamante, neste
ADMISSIBILIDADE
particular, não logrou enfrentar as razões do entendimento
esposado pela Magistrada de piso, limitando-se a apontar
Conheço dos recurso ordinários por preenchidos os pressupostos
elementos outros dos autos como esteio de seu pleito, tais quais
de sua admissibilidade.
crachá de identificação e excertos de depoimentos das
testemunhas.
Ocorre que esses elementos não são capazes, por si sós, de
I- RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE
reverter o julgamento do primeiro grau de jurisdição, pois resta
irrespondível a ocorrência de adulteração na CTPS, o que repise-se
VÍNCULO DE EMPREGO
à exaustão, é extremamente grave, e foi o fundamento adotado
para julgar improcedente o pedido em questão.
O reclamante aduz que carreou aos autos provas suficientes a
Nessa perspectiva, o restante do acervo probatório não tem
evidenciar que sua prestação de serviços teria se iniciado nos idos
intensidade suficiente a superar a evidência de adulteração da
de 01.05.2008, ao contrário da data reconhecida em sentença como
CTPS para nela inserir data pretérita, fato que não pode ser
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desconsiderado ou relevado. Mesmo a prova testemunhal trazida é
O art. 482 da CLT dá ao empregador o direito de rescindir o
tíbia, rarefeita e referente a situações atinentes às testemunhas
contrato de trabalho quando o empregado comete faltas graves, as
ouvidas e não propriamente ao reclamante. Não obstante esses
quais abalam a confiança depositada pelo empregador e sobre a
indícios pudessem, hipoteticamente, apontar em abono da tese
qual repousa todo e qualquer contrato individual de trabalho. No
obreira, indícios há mais fortes de sua improcedência, a saber, a
caso dos autos, foi imputada a prática de ato de improbidade (alínea
adulteração da CTPS, consoante acima explicitado.
a do art. 482 da CLT), que se caracteriza como atentado contra o
Nessa toada, não tendo sido o autor capaz de provar suas
patrimônio do empregador, consistindo em atos que revelam
alegações, a teor do art. 818 consolidado, não merece provimento
desonestidade, abuso, fraude ou má-fé, visando vantagem para si
seu recurso no particular, prevalecendo a data de desate contratual
ou para outrem.
fixada na sentença.
Dentro desse contexto, enquadra-se no ato de improbidade o furto,
o roubo ou a apropriação indébita pelo empregado, que resulta na
JUSTA CAUSA
quebra da confiança e na impossibilidade na manutenção da
Recorre o autor da sentença naquilo em que reconheceu a
relação de emprego.
ocorrência de falta grave obreira, consistente em ato de
Registre-se, ainda, que a gravidade do fato que motivou a justa
improbidade, por ter lançado nos canhotos dos bilhetes de
causa, revela que a punição atendeu à proporcionalidade exigida
passagem valores discrepantes na via entregue a cliente da
para sua validade, eis que evidenciada a quebra de fidúcia, sem a
empresa e nas vias destinadas ao controle da empresa e da
qual não há como manter-se o contrato de trabalho. Por fim, cumpre
fiscalização tributária.
salientar que responsabilidade penal, civil e trabalhista são
Alega, em suma, a desproporcionalidade da sanção aplicada pelo
independentes, não se aplicando nessa Justiça Especializada os
empregador e que o descompasso entre os valores lançados ter-se-
mesmos princípios que regem o Direito Penal.
ia dado devido ao fato de o papel carbono haver transferido o
Assim, impertinente a discussão quanto a correta tipificação do ato
preenchimento de bilhetes diversos no bilhetes objeto de análise.
para fins penais, bem como da aplicação da -teoria dos motivos
Sentenciando, assim dispôs a Juíza do Trabalho:
determinantes-, uma vez que a confiança que baliza o contrato de
"Os valores lançados pelo autor nas vias destinadas à empresa,
trabalho restou abalada, autorizando a Reclamada a dispensar o
duas, sendo uma delas destinada SEFAZ, na verdade são inferiores
Reclamante por justa causa fundada em ato de improbidade. Com
aos lançados na via do passageiro, e não são derivados de defeito
efeito, demonstrada a prática do ato grave alegado na presente
do "carbono", como alegado pelo reclamante.
ação, correta a conclusão judicial que reconheceu a justa causa
A convicção deste Juízo decorre da leitura dos bilhetes nºs379268 e
imputada ao obreiro.
379266, ambas com as vias amarela e branca sem qualquer borrão,
Reconheço a falta grave praticada pelo empregado, nos termos do
nítidas, e com valores coincidentes, conforme se vê á f. 153 dos
art. 482, "a" da CLT, e em consequência os pedidos de aviso prévio,
autos, ou seja, em ambas os valores são iguais, R$ 7,85, nas vias
13º salário proporcional, julgo improcedentes férias proporcionais,
amarela e branca, sem qualquer divergência ou borrão.
indenização do seguro desemprego ou entrega das guias nesse
Frise-se que a tentativa tardia de devolução das diferenças de
sentido para sua habilitação."
valores em nada altera o ato de improbidade.
Logo, a conclusão não poderia ser outra senão o acolhimento da
Com efeito, razão não acode ao recorrente. É que, como bem
tese da reclamada de prática pelo reclamante de ato de
ponderado pela Juíza do Trabalho, inexistem borrões ou inexatidões
improbidade, ao receber do passageiro o real valor da passagem,
nos bilhetes colacionados sob o id 25eb482, o que denota que a
coberto pelo trecho de sua viagem e lançar valor inferior nas vias da
transferência de tinta não ocorria necessariamente em todos os
passagem que ficam retidas posteriormente pela empresa para
casos.
efeito também de prestação de contas.
Ainda que assim não fosse, não há plausibilidade nos fatos
Registre-se que embora não fossem elevadas as diferenças, não se
articulados pelo reclamante. Por mais que houvesse o trespasse da
trata de furto famélico, sendo, portanto irrelevante para o deslinde
tinta do carbono de um bilhete para os demais vias do bilhete
da questão a retenção de pequenos valores de forma indevida.
subsequente, haveria igualmente a transposição do conteúdo da
Caracterizam atos de improbidade aqueles que revelam claramente
folha da primeira via deste bilhete subsequente para as demais vias,
a desonestidade, mau caráter, falta de retidão ou honradez, fraude
no que resultaria borrão sobre borrão na via objeto de análise.
ou má-fé do indivíduo.
Assim, não se pode entender como as marcas do bilhete
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antecedente estariam apostas nas demais vias do bilhete
-apresentação injustificada dos controles de frequência gera
consequente sem que a cópia do original deste houvesse sido ali
presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho,a qual
transcrita.
pode ser elidida por prova em contrário."
As observações da julgadora de primeiro grau, ladeadas pelas
considerações supra, desautorizam a pretensão do recorrente em
Em prol de sua tese, o recorrente afirma o enquadramento do
ver modificada a sentença lastreando-se no depoimento das
reclamante na hipótese normativa albergada pelo art. 62,I,
testemunhas, cujos excertos colaciona, porque, ainda que houvesse
consolidado. A seguir, afirma que não havia possibilidade do
a peculiaridade da transmissão errônea de informações entre guias
controle de sua jornada, buscando ratificar sua tese de
com número de série distinto, não resta explicado porque as marcas
enquadramento do reclamante no aludido normativo. Em seguida,
do preenchimento correto da guia de mesmo número não são
combate os depoimentos das testemunhas ouvidas a rogo do autor.
igualmente visíveis nas vias copiadas.
Por fim, aduz pretensão em ampla desconformidade com o
Nesse diapasão, reputo caracterizado o ato de improbidade do
entendimento vazado na Súmula 338 do C. Tribunal Superior do
empregado, que alterou o conteúdo das vias de controle da
Trabalho, defendendo a tese de que os cartões de ponto britânicos
empresa. Reconheço, igualmente, que a reclamada exerceu com
apresentados não retiram do reclamante o ônus de provar a jornada
razoabilidade o poder disciplinar, pois rompida a fidúcia que
indicada no exórdio.
mantém o contrato de trabalho, não é exigível do empregador que
aplique penalidade mais branda, ou que suceda necessariamente a
Analiso.
punições escalonadas, porquanto um único ato ímprobo já
desaconselha veementemente a manutenção do contrato de
Inicialmente, cumpre salientar que a tese de enquadramento do
trabalho.
autor na hipótese legal de dispensa o registro de ponto pelo
De mais a mais, em nada acode o recorrente buscar provar suas
reclamado é manifestamente desfundamentada. No intuito de fazê-
alegações com um boletim de ocorrência, que apenas comprova
lo, a recorrente alega a incompatibilidade do labor desenvolvido
que as declarações do autor foram feitas à autoridade policial em
com o controle de jornada. Ora, não se concebe que a recorrente,
determinado dia e hora, em nada esclarecendo a questão, por sua
após articular defesa de tal jaez, apresente, ela próprio, os os
produção unilateral não ter o condão de carrear prova contra o
controles de horário do autor, em contradição que tangencia a má-fé
recorrido. Além disso, não é veraz a alegação obreira de que a
processual. Se a atividade do autor era incompatível com o registro
prova da justa causa se estearia apenas em declarações de
de jornada, como este registro de jornada, levado a efeito pela
funcionários da empresa, porquanto adunados aos processos os
própria ré, resta adunado ao processo?
bilhetes que deram ensejo à constatação da justa causa aplicada,
O caso em tela, face aos controle de ponto uniformes que brotam
como visto.
nos autos, subsume-se com perfeição à hipótese inscrita na Súmula
338, de cujo teor o recorrente recalcitra:
Neste passo, nego provimento ao recurso neste particular.
"SUM-338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA
II - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA
PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e
HORAS EXTRAS
306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A reclamada maneja apelo ordinário buscando cassar o pagamento
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez)
de horas extras em que se viu condenada.
empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §
Cita trecho da sentença vergastada, o qual passo a reproduzir:
2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de
frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de
Os controles de frequência não foram trazidos aos autos, pelo que
trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula
declaro sua confissão quanto às horas extras prestadas e não
nº 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
pagas, pois não pode o empregado ser punido pela desobediência
(...)
do empregador à lei, eis que incontroverso que este possuía mais
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e
de 10 empregados, conforme item I da Súmula 338 do TST: „É ônus
saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o
do empregador que conta com mais de10(dez)empregados o
ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do
registro da jornada de trabalho na forma do art.74,§2º,da CLT.A não
empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se
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Acórdão
desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003) "
[Grifei]
Assim, por força da jurisprudência sumulada da Superior Corte
Trabalhista, a qual presto homenagem, opera-se a inversão do ônus
da prova da jornada de trabalho quando juntados aos autos cartões
de ponto que demonstrem horários de entrada e de saída
uniformes, por serem eles inválidos como meio de prova, devendo
prevalecer a jornada declinada no exórdio caso o recorrente não
tenha logrado fazer prova de que havia cumprimento de jornada
diversa.
A essa altura, não é difícil concluir que em nada ajuda a tese
patronal alegar que o recorrido não fez prova da jornada aduzida na
exordial, porquanto este ônus a si cabia, conforme a iterativa e
notória jurisprudência do TST. Assim, infrutífera a tentativa de
Processo Nº RO-0000921-60.2015.5.07.0018
Relator
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
RECORRENTE
VIA VAREJO S/A
ADVOGADO
MAGDA CRISTINA CUNHA
MADEIRA(OAB: 26945/CE)
ADVOGADO
EDUARDO LINCOLN SILVA
GUERRA(OAB: 27221/CE)
ADVOGADO
ANDRESSA MARTINS FRANCA(OAB:
22020/CE)
ADVOGADO
WILSON SALES BELCHIOR(OAB:
17314/CE)
ADVOGADO
PEDRO PINHEIRO DE SOUZA(OAB:
30408/CE)
RECORRIDO
CHARLESTON ELEUTERIO
CAVALCANTE REBOUCAS
ADVOGADO
MARCELO LUCIANO MATOS DOS
SANTOS(OAB: 21929-B/CE)
ADVOGADO
MARCUS VINICIUS LEWINTER(OAB:
27205/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CHARLESTON ELEUTERIO CAVALCANTE REBOUCAS
- VIA VAREJO S/A
desacreditar as testemunhas que, em seu entender, não tinham real
ciência da jornada desempenhada pelo autor, porquanto apenas
poderia o recorrente reverter a presunção apresentando provas em
PODER JUDICIÁRIO
abono da jornada que defende.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Dessarte, reconheço que o reclamante ativava-se na jornada
inicialmente alegada e confirmada em sentença. Neste passo,
PROCESSO nº 0000921-60.2015.5.07.0018 (RO)
reputo inválida a mencionada avença de compensação de jornada
RECORRENTE: VIA VAREJO S/A
alegada pela ré, ante a prestação habitual de horas extras, com
RECORRIDO: CHARLESTON ELEUTERIO CAVALCANTE
fulcro no inciso IV da Súmula 85 do Colendo TST.
REBOUCAS
Por essas razões, improvejo o recurso.
RELATORA: DULCINA DE HOLANDA PALHANO
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO
Conclusão do recurso
RECURSAL. Impõe-se o não conhecimento do recurso ordinário,
Voto pelo conhecimento dos recursos, para, no mérito, negar-lhes
por inovação recursal, quando no recurso a empresa afasta a teoria
provimento.
da compensação da jornada na modalidade banco de horas,
Acórdão
consignada na defesa e passa a asseverar que a Súmula 85, V do
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
C. TST não se aplica ao processo "uma vez que, na realidade, o
REGIONAL
por
sistema instituído pela empresa não é de banco de horas
unanimidade,conhecer dos recursos ordinários, para, no mérito,
propriamente dito, mas sim de compensação simples de jornada."
negar-lhes provimento. Oficie-se ao Ministério Público Federal para
HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO INVÁLIDO.
a apuração de eventual ocorrência de crimes contra a fé pública
CRITÉRIO DE CÁLCULO DO LABOR EXTRAORDINÁRIO. De
evidenciados na instrução processual. Participaram do julgamento
acordo com a diretriz da Súmula n° 85, IV, do TST, a prestação de
os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente),
horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de
Dulcina de Holanda Palhano (Relatora) e Maria Roseli Mendes
jornada, e, nessa hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada
Alencar (Revisora). Presente, ainda, a Procuradora Regional do
semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e,
Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro de 2016.
quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
apenas o adicional por trabalho extraordinário. Sendo assim, dar-se
Desembargadora Relatora
provimento ao apelo recursal nesse tocante para fins de limitar a
4
condenação das horas extras às que ultrapassarem a jornada
VOTOS
semanal normal e determinar que, quanto àquelas horas destinadas
DO
TRABALHO
DA
7ª
REGIÃO,
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à compensação, deverá ser pago apenas o respectivo adicional.
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patronais, não logrou o autor apresentar qualquer elemento de
prova a fulminar tais registros laborais, sendo certo que o próprio
depoimento autoral é confuso a tal respeito, trazendo versões
RELATÓRIO
inverossímeis e desconexas acerca de um suposto direcionamento
Trata-se de recurso ordinário interposto pela empresa VIA VAREJO
no controle de horário, que mascararia a real jornada, chegando a
S/A em face da sentença ID 2073b9f, que condenou-a ao
mencionar que o registro "travaria" após 7h20min diários de
pagamento de horas extras, nos termos da fundamentação ali
trabalho, o que claramente se afasta pela mais perfectória análise
expendida.
dos registros laborais colacionados pela empresa, dos quais
emergem várias jornadas de trabalho sobremaneira extensas. Em
Em suas razões recursais (ID 481aae4), a reclamada pugna pela
remate, a testemunhas Lindomar Barros Cruz, conduzida perante o
reforma do julgado, aduzindo que "(...) na realidade, o sistema
juízo pelo próprio autor, ressaltou que "nas ocasiões em que o
instituído pela empresa não é de banco de horas propriamente dito,
gerente concede a prorrogação, o horário que resta consignado é
mas sim de compensação simples de jornada" (ID 481aae4 - Pág.
aquele após o prorrogamento; que após a prorrogação, com a
5) e que "o entendimento de primeiro grau não se encontra em
conclusão da última venda do dia, registrava seu ponto e ia para
consonância com a jurisprudência dominante, uma vez que, na
casa".
realidade, a estrapolação(sic) de jornada apta a invalidar o sistema
Portanto, ausente a uniformidade de marcações mencionada pela
de compensação é apenas aquela HABITUAL, ou seja, apenas
Súmula 338, III, do Col. TST, ou mesmo prova hábil a infirmar o
quando a jornada diária de 10 horas é HABITUALMENTE
conteúdo dos registros de horários colacionados pela empresa, tais
EXTRAPOLADA deve ser invalidada a compensação.",
serão utilizados como forma de verificar a quantidade de trabalho
asseverando não ser este o caso dos autos.
efetivamente prestado pela parte autora.
Quanto à compensação de jornada na modalidade banco de horas
alegada pela reclamada, desde logo verifica-se não haver nos autos
Contrarrazões do reclamante apresentadas no documento de ID
prova de negociação coletiva específica neste sentido, nos termos
5362dfa.
exigidos pela cláusula 45ª da CCT (id. ade0109 - pág. 12):
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DO BANCO DE HORAS
ADMISSIBILIDADE
As empresas que desejarem estabelecer o regime de compensação
Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade
de horas através da criação do Banco de Horas deverão solicitar
- tempestividade, capacidade postulatória e preparo (ID 20a7fd4 -
negociação específica ao Sindicato Laboral, que deverá ser iniciada
Págs. 1 e 2)-, passo ao exame do recurso.
no prazo máximo de dez dias após o pedido formal, mediante
acompanhamento dos representantes da categoria patronal.
Ainda que desconsiderado o teor específico da cláusula acima, não
DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO
se verifica a existência de norma coletiva autorizadora da dinâmica
RECURSO ORDINÁRIO POR INOVAÇÃO RECURSAL
do banco de horas, implementada pela empresa, exigência essa
reconhecida pela Sùmula 85, V, do Col. TST:SUM-85
Preliminarmente, forçoso reconhecer que o recurso "sub examem"
COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res.
não merece ser conhecido "in totum", visto que a recorrente inova
174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
sua tese, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, em especial
(...)
pela valorização do princípio do tratamento igualitário entre as
V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime
partes no processo.
compensatório na modalidade "banco de horas", que somente pode
ser instituído por negociação coletiva.(grifo nosso)
O MM. Juízo "a quo" julgou parcialmente procedente o pedido das
Entretanto, afora as questões acerca do título autorizador da figura,
horas extras, no seguintes termos:
nota-se que mesmo se utilizando, se sistema de trabalho já por
demais elástico, tal qual o banco de horas, a reclamada atuou em
"JORNADA DE TRABALHO
desacordo com seus limites. Isso porque o sistema de banco de
Neste aspecto, apesar da impugnação aos registros de jornada pelo
horas, na qualidade de regime de compensação de jornada, não
autor, por ocasião de sua manifestação acerca dos documentos
prescinde da observância dos limites trazidos pelo art. 59, §2o, da
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CLT, in verbis:
instituição, sendo perfeitamente válida o acordo individual de
§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de
compensação." (ID 481aae4 - Pág. 6).
acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em
um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro
dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à
Diante da clara inovação recursal, deixo de conhecer do recurso
soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja
nesse tocante.
ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.(Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
O trecho em destaque da norma consolidada expõe claro limite ao
Entretanto, ao atacar a invalidade do sistema de compensação de
regime excepcional compensatório, na exigência diária de trabalho,
jornada a recorrente, de fato, impugnou os argumentos expendidos
teto esse que se afigura ainda mais crucial diante do regime de
na sentença recorrida, senão vejamos.
banco de horas, que pode implicar na reiteração do trabalho em
sobrejornada por longo período, como no caso em tela.
Em sua linha de argumentativa aponta que "o entendimento de
Entretanto, os próprios registros de jornada trazidos pela empresa
primeiro grau não se encontra em consonância com a jurisprudência
revelam seu absoluto descompromisso com os limites do regime
dominante, uma vez que, na realidade, a extrapolação de jornada
compensatório, podendo ser destacados vários dias nos quais a
apta a invalidar o sistema de compensação é apenas aquela
reclamante laborou além das 10 horas diárias, mesmo observado o
HABITUAL, ou seja, apenas quando a jornada diária de 10 horas é
intervalo intrajornada pré-fixado, como em 05.01.2013 (id. 239db44
HABITUALMENTE EXTRAPOLADA deve ser invalidada a
- pág. 63),
compensação", destacando não ser esta a hipótese dos autos "
19.12.2012 (id. 239db44 - pág. 62), 23.11, 24,11 e 13.12 de 2011(id.
uma vez que as folhas de ponto carreadas aos autos demonstram
239db44 - pág. 50), dentre outros dias consignados.
que os dias em que houve extrapolação da jornada diária de 10
Desta forma, resta claramente desconfigurado o regime
horas ocorreram apenas de forma EVENTUAL, ou seja, em poucas
compensatório entabulado pela ré, ante o flagrante desrespeito aos
ou até mesmo raras ocasiões, as quais não são aptas a
seus limites legais, pelo que se condena a reclamada no pagamento
descaracterizar o sistema de compensação como um todo." (ID
de horas extras, considerada como tais aquelas laboradas além da
481aae4 - Pág. 6).
8adiária e 44asemanal, nos termos do art. 7o, XIII, da CF. Para fins
de cálculo, observe-se: (...)"
Ao contrário do afirmado no recurso, o recorrido laborou, de forma
habitual, além das dez horas diárias, em descumprimento ao
Observe-se que a tese defendida na contestação foi no sentido de
observado no art.59, §2° da CLT, conforme se depreende dos
que "restou acordado entre as partes a possibilidade de prestação
documentos de ID 239db44, págs. 63 e seguintes). Além disso,
de 2 (duas) horas extras diárias, as quais seriam remuneradas
devo ressaltar que mesmo em sede de compensação de horas
como extraordinárias, além de existir a possibilidade de
trabalhadas deve ser atendido o limite diário de dez horas. Nesse
compensação dentro do período de 120 (cento e vinte) dias, através
sentido, cito os seguintes precedentes:
do Banco de Horas existente na empresa reclamada. Conforme
extrato de banco de horas em anexo, percebe-se o sistema de
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014.
compensação, previsto em legislação e em convenção coletiva." (ID
HORA EXTRA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL E
9e4b55c - Pág. 8).
BANCO DE HORAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. PRESTAÇÃO
HABITUAL DE HORAS EXTRAS. LIMITE MÁXIMO DE 10 HORAS
No entanto, em suas razões recursais, a recorrente afasta a teoria
DIÁRIAS ULTRAPASSADO. LABOR AOS SÁBADOS.
do banco de horas, consignada na defesa e passa a asseverar que
INVALIDADE DOS REGIMES COMPENSATÓRIOS 1 - Foram
a Súmula 85, V do C. TST não se aplica ao processo " uma vez
atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT,
que, na realidade, o sistema instituído pela empresa não é de
introduzidos pela Lei nº 13.015/2014. 2 - A jurisprudência desta
banco de horas propriamente dito, mas sim de compensação
Corte admite a cumulação dos regimes de compensação e banco
simples de jornada." (ID 481aae4 - Pág. 5). E nesse contexto,
de horas, quando autorizados por normas coletivas, e asseguradas
ainda, conclui " desta forma, não se tratando de "banco de horas"
ao empregado as condições mínimas de trabalho, como o limite
afastada está a necessidade de negociação coletiva para sua
diário de 10 horas, conforme previsto no artigo 59, § 2º, da CLT. 3 -
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2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
195
No caso, havia a prestação habitual de horas extras, inclusive em
limites superiores ao legal de 10 horas diárias (art. 59, § 2º, da
Sendo assim, dou provimento ao apelo recursal nesse tocante para
CLT), e também trabalho em alguns sábados, razões por que são
fins de limitar a condenação das horas extras às que ultrapassarem
inválidos os regimes de compensação de jornada. 4 - Recurso de
a jornada semanal normal e determinar que, quanto àquelas horas
revista de que não se conhece. (RR - 21947-42.2013.5.04.0221,
destinadas à compensação, deverá ser pago apenas o respectivo
Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento:
adicional.
1º/6/2016, 6ª Turma, DEJT 10/6/2016)"
"RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS. NORMA
Conclusão do recurso
COLETIVA. SIMULTANEIDADE DOS REGIMES DE
Dou parcial provimento ao apelo recursal para fins de limitar a
COMPENSAÇÃO E DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA.
condenação das horas extras às que ultrapassarem a jornada
JORNADAS DE MAIS DE DEZ HORAS DIÁRIAS.
semanal normal e determinar que, quanto àquelas horas destinadas
PRORROGAÇÃO HABITUAL. Recurso calcado em violação dos
à compensação, deverá ser pago apenas o respectivo adicional.
arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal e 58, 59 e 611 da CLT e
ACÓRDÃO
divergência jurisprudencial. Infere-se do v. acórdão regional que os
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
Acordos Coletivos preveem, concomitantemente, sistemas de
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
compensação e de prorrogação de jornada. Foi destacado que, ao
conhecer parcialmente do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial
longo do contrato de trabalho, o autor prestou serviço por mais de
provimento para fins de limitar a condenação das horas extras às
dez horas em vários dias, e que a prestação de horas extras era
que ultrapassarem a jornada semanal normal e determinar que,
habitual. Diante disso o eg. TRT entendeu descaracterizado o
quanto àquelas horas destinadas à compensação, deverá ser pago
sistema de 'banco de horas'. De fato, não há como conferir validade
apenas o respectivo adicional. Atribui-se à condenação o novo valor
ao sistema de compensação adotado, ainda que instituído por
de R$ 15.000,00, mantido o ônus da sucumbência. Participaram do
norma coletiva, uma vez que a concomitância dos regimes de
julgamento as Desembargadoras Dulcina de Holanda Palhano
compensação com o de prorrogação de jornada, somado ao
(Presidente e Relatora), Maria Roseli Mendes Alencar (Revisora) e
desrespeito ao limite de dez horas de trabalho diárias e à prestação
Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno. Presente, ainda, a
habitual de horas extras, desnaturam o sistema de compensação, já
Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28
que não foram respeitados os limites legais. Recurso de revista não
de setembro de 2016.
conhecido. (RR - 31-90.2012.5.08.0118, Relator Ministro: Alexandre
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 16/3/2016, 3ª Turma
Relatora
DEJT 22/3/2016)"
Desta forma, correta a decisão impugnada ao considerar inválido o
regime de compensação, restando afastada a alegação de suposta
1
afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
VOTOS
considerando que o ônus da atividade empresarial deve recair sobre
o empregador.
Quanto à tese sucessiva, razão assiste à recorrente.
De acordo com a diretriz da Súmula n° 85, IV, do TST, a prestação
de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação
de jornada, e, nessa hipótese, as horas que ultrapassarem a
jornada semanal normal deverão ser pagas como horas
extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação,
deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho
extraordinário.
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Acórdão
Processo Nº RO-0000934-02.2015.5.07.0037
Relator
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
RECORRENTE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RECORRENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTAB BANCARIOS DO CARIRI
ADVOGADO
FRANCISCA MARTA OTONI
MARINHEIRO RODRIGUES(OAB:
9254/CE)
ADVOGADO
ANTONIO IRAN DE AMORIM
RODRIGUES(OAB: 16542/CE)
RECORRIDO
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTAB BANCARIOS DO CARIRI
ADVOGADO
FRANCISCA MARTA OTONI
MARINHEIRO RODRIGUES(OAB:
9254/CE)
ADVOGADO
ANTONIO IRAN DE AMORIM
RODRIGUES(OAB: 16542/CE)
RECORRIDO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Intimado(s)/Citado(s):
manifestado.
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO
CARIRI
Alega que
196
"a CAIXA alegou ausência de intimação específica para juntar os
documentos valorados em tamanha importância pelo juízo de
primeiro grau, que sua ausência, praticamente definiu a sorte do
julgamento Reclamatória na primeira instância. E assim agindo,
PODER JUDICIÁRIO
feriu frontalmente o art. 359 do CPC/73.
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0000934-02.2015.5.07.0037 (RO)
(...)
EMBARGANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB
BANCARIOS DO CARIRI, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Sem embargo, o v. Acórdão foi omisso a não enfrentar a aludida
EMBARGADO: OS MESMOS RECORRENTES
tese.
RELATORA : DESEMBARGADORA DULCINA DE HOLANDA
Desta feita, pugna a ora Embargante para que seja sanada esta
PALHANO
omissão, sob pena de negativa de prestação jurisdicional, com
EMENTA
fulcro nos arts. 93, IX, CF/88, 489, CPC e 832, da CLT."
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
FINS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE
Sem qualquer razão.
MULTA. Se a decisão embargada não foi contraditória ou omissa
A mim me parece, infelizmente, que o embargante não leu com
quanto à análise do recurso ordinário, não estão caracterizadas as
atenção o Acórdão Regional que vem de embargar.
hipóteses do art. 897-A da CLT, restando evidente que o intuito da
Atente-se para o excerto do acórdão em que se firma que lhe
embargante é manifestamente protelatório. Em razão disso, os
incumbia, ao menos por amostragem - com poucas fichas de ponto
embargos de declaração devem ser rejeitados e aplicada a multa do
de alguns ou mesmo de um par dos substituídos que fosse -,
parágrafo segundo do art. 1.026, §2º do CPC.
evidenciar que realizava a pré-assinalação do intervalo intrajornada
RELATÓRIO
de seus trabalhadores, não lhe tendo sido exigido em nenhum
Vistos etc.
ensejo a obrigação de colacionar os registros de ponto integrais de
todos os trabalhadores substituídos nos últimos cinco anos. A ré,
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresenta embargos de
com efeito, furtou-se de realizar o trivial argumentando que não
declaração, id 45d8a79, alegando a existência de contradição no
poderia fazer o impossível, argumentação que denota a sua inércia
Acórdão Regional de id fd2ae53.
em instruir a causa.
Certidão de tempestividade dos Embargos de Declaração, id
Se isso não suficiente, à frente, constatou-se que mesmo que a ré
3f36842.
houvesse coligido aos autos todas as informações que ressente de
Dispenso a manifestação da contraparte.
não ter apresentado, mesmo assim a sorte de sua postulação seria
É, em síntese, o relatório.
rigorosamente a mesma. Com efeito, a reclamada confessou não
proceder à pré-assinalação do intervalo intrajornada a qual estava
FUNDAMENTAÇÃO
obrigada por força da Consolidação das Leis do Trabalho, a saber,
CONHECIMENTO
o §2º de seu artigo 84. Assim, não é difícil concluir que de nada lhe
aproveitaria a exibuição controles de pontos em que não há a
Os Embargos foram apresentados no prazo legal, razão pela qual
assinalação prévia do período de descanso discutido.
deles conheço.
Tendo a reclamada se enfastiado de carrear aos autos prova
documental de sua alçada, por imperativo legal, e não tendo
adunado qualquer outro meio de prova de suas alegações, foi
MÉRITO.
plenamente lícito e razoável a atribuição do "onus probandi" a seu
cargo, "ex vi"da legislação federal retromencionada, com o
O embargante aponta omissão no julgado, no que concerne a sua
consequente julgamento da pretensão em seu desfavor.
alegação de ausência de intimação específica para que procedesse
No caso, pois, o v. acórdão impugnado encontra-se escorreitamente
à juntada de documentos, sobre o qual esta Corte não teria se
motivado, dele constando os fundamentos que levaram à formação
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2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
197
Intimado(s)/Citado(s):
do convencimento desta Relatora.
Assim, revela-se manifesto o ensejo da parte em adiar o desenlace
- A. C. D. C. S.
- F. D. P. D. S.
da ação, o que não pode ser tolerado por esta Justiça, que há de
observar, dentre outros, o princípio da razoável duração do
EMENTA: PROCESSO SELETIVO DE CANDIDATO A EMPREGO
processo (art. 5º, LVIII da CF/88), inibindo a oposição de embargos
OU TREINAMENTO DE EMPREGADO. A seleção de candidatos a
patentemente protelatórios.
emprego não se confunde com o treinamento de empregados. Na
Diante do exposto, entendo que os presentes Embargos visam tão-
seleção, o objetivo é escolher o melhor candidato à vaga de
somente procrastinar a entrega da prestação jurisdicional, razão
emprego, ao passo que o treinamento de empregado tem por
pela qual aplico à embargante a sanção prevista no artigo 1.026,
objetivo
Parágrafo Segundo, do Código de Processo Civil - CPC, consistente
empreendimento, sujeitando-se por isso mesmo a cumprir horários,
em multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, ante a omissão
respeitar hierarquias e ordens de um superior ou supervisor, não
da CLT quanto às penalidades concernentes a abuso processual e
faltar ou, pelo menos, justificar ausências, eventualmente sofrer
por plena compatibilidade com o escopo de celeridade do processo
punições (advertência, suspensão) para, por fim, receber uma
do trabalho, consoante autorização do art. 769 da CLT.
contraprestação pelos serviços prestados.Na espécie, a prova
capacitar o já contratado, dentro da dinâmica do
produzida revelou que durante o período anterior a contratação
formal do reclamante não havia efetivo atendimento ao público,
Conclusão do recurso
mas apenas simulações de forma de atendimento e, a par disso,
Voto por conhecer dos embargos, para, no mérito, negar-lhes
não havia igual número de vagas e de candidatos, donde não há
provimento e, por considerá-los manifestamente protelatórios,
como supor que as atividades desenvolvidas pelos candidatos,
condenar a embargante a pagar à parte contrária multa de 2%
nessa etapa, necessariamente, agregavam valor econômico para a
sobre o valor da causa.
recorrente, ou que a ausência injustificada a qualquer dia do curso
Acórdão
levaria à aplicação de uma "punição" ou "desconto salarial pela
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
recorrente". Sendo assim, não há como reconhecer a configuração
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
de relação em emprego no
conhecer dos embargos, para, no mérito, negar-lhes provimento e,
22/06/2014). Recurso parcialmente
por considerá-los manifestamente protelatórios, condenar a
DISPOSITIVO: ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO
embargante a pagar à parte contrária multa de 2% sobre o valor da
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por
causa. Participaram do julgamento os Desembargadores Emmanuel
unanimidade, conhecer do recurso da reclamada e lhe dar parcial
Teófilo Furtado (Presidente), Dulcina de Holanda Palhano (Relatora)
provimento para excluir da condenação o reconhecimento do
e Maria Roseli Mendes Alencar. Presente, ainda, a Procuradora
vínculo empregatício durante o período compreendido de
Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro
23/05/2014 a
de 2016.
condenatórios dele decorrentes, inclusive salário desse período (R$
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
724,00). Arbitra-se novo valor à condenação no importe de R$
Desembargadora Relatora
1.000,00 (mil reais) e custas processuais de R$ 20,00 (vinte reais).
indigitado período (de 23/05 a
provido.
22/06/2014), com a exclusão dos títulos
Participaram do julgamento os Desembargadores Emmanuel
Teófilo Furtado (Presidente), Maria Roseli Mendes Alencar
(Relatora) e Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Revisora).
4
Acórdão
Processo Nº RO-0000953-35.2015.5.07.0028
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
RECORRENTE
A. C. D. C. S.
ADVOGADO
JOSE RODRIGO CORREIA DE
SOUZA(OAB: 27418/CE)
ADVOGADO
FELIPE DOS SANTOS
CARVALHO(OAB: 108003/MG)
RECORRIDO
F. D. P. D. S.
ADVOGADO
JOSE RODRIGO CORREIA DE
SOUZA(OAB: 27418/CE)
ADVOGADO
Luiz Carlos Simão de Macêdo(OAB:
13581/CE)
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Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna
Soares. Fortaleza, 28 de setembro de 2016.
Acórdão
Processo Nº RO-0000960-03.2015.5.07.0036
Relator
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
RECORRENTE
IOLANDA MAYARA SOUZA DE
VASCONCELOS
ADVOGADO
CRISTIANO PORTO LINHARES
TEIXEIRA(OAB: 21937-A/CE)
RECORRIDO
FRANCISCO ANACLETO GOMES
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
ADVOGADO
ACRISIO DIAS TEIXEIRA(OAB:
22420/CE)
198
período do vínculo empregatício e o salário percebido pelo
reclamante, argumentos que foram desconsiderados na sentença
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO ANACLETO GOMES
- IOLANDA MAYARA SOUZA DE VASCONCELOS
primária.
Advoga, ademais, que o bem imóvel matriculado sob nº 18.694 CRI
Caucaia foi adquirido pela recorrente de um terceiro, em
24/06/2010, antes da suposta data de admissão do reclamante,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
nunca tendo sido de propriedade da empresa reclamada ou de seu
genitor (reconhecido como proprietário de fato da empresa), nem o
outro imóvel elencado no decisum, cuja propriedade é de sua irmã,
PROCESSO nº 0000960-03.2015.5.07.0036 (RO)
adquirida de seus avós. Conclui que não há prova de se enquadrar
RECORRENTE: IOLANDA MAYARA SOUZA DE VASCONCELOS
como real empregadora, não havendo dispositivo legal a
RECORRIDO: FRANCISCO ANACLETO GOMES
responsabilizar o locador do imóvel ocupado pela empresa ao
RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
pagamento de débitos trabalhistas desta.
EMENTA
Contrarrazões apresentadas (Id. 03006e1), em que afirma o
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. FRAUDE CONTRA CREDORES. O
recorrido, em suma, a existência de diversas provas, produzidas em
instituto da fraude contra credores exige, para anulação do negócio,
outros processos, inclusive o criminal, colacionadas aos presentes
a contemporaneidade da dívida e do ato jurídico o qual pretende se
fólios, as quais serviram de fundamentação ao julgado, pugnando
anular (art. 158, § 2º, do CC), o que, por certo, não ocorre no caso
pela manutenção in totum da sentença.
em tela, haja vista o negócio jurídico objetado ter se perfectibilizado
Dispensada a manifestação da d. PRT.
antes mesmo do nascimento do vínculo empregatício pretendido.
ADMISSIBILIDADE
Recurso provido em parte.
Deflagrados os pressupostos processuais extrínsecos
RELATÓRIO
(tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato
Cuida-se de recurso ordinário interposto por IOLANDA MAYARA
impeditivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade,
SOUZA DE VASCONCELOS contra a sentença prolatada pelo Juiz
interesse, cabimento e inexistência de fato extintivo do direito de
da 2ª Vara do Trabalho de Caucaia, que a condenou, de forma
recorrer), de se conhecer do recurso interposto.
solidária, a pagar a FRANCISCO ANACLETO GOMES o seguinte:
PRELIMINAR
horas extras e reflexos, adicional de periculosidade, adicional
NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
noturno, férias dobradas, simples e proporcionais, todas acrescidas
A recorrente sustenta que a sentença prolatada faz alusão à prova
de 1/3, multa do art. 467, multa do art. 477, §8º, ambos da CLT e o
oral colhida, porém, argumenta que foram dispensados, na
saldo de salário, nos termos ali contidos (Id. 3471fad).
instrução processual da presente demanda, os depoimentos
Em suas razões recursais (Id. f4f28da), defende, preliminarmente,
pessoais e oitivas de testemunhas, o que caracterizaria erro de fato
defeito de fundamentação do julgado, afirmando que o julgador
(art. 966, §1º, NCPC). Acrescenta que "que os bens descritos pelo
primário faz alusão à prova oral colhida, no entanto, foram
juízo singular como forma de arrimar sua decisão nunca foram de
dispensados os depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, de
propriedade da empresa demandada e nem do pai da recorrente,
modo a caracterizar erro de fato (art. 966, §1º, NCPC). Acrescenta
tendo sido adquiridos antes da data da admissão do recorrido
que "que os bens descritos pelo juízo singular como forma de
constante na peça de ingresso", acrescentando que o Magistrado a
arrimar sua decisão nunca foram de propriedade da empresa
quo não indicou quais provas fundaram seu convencimento.
demandada e nem do pai da recorrente, tendo sido adquiridos antes
Gize-se, de início, que não há se falar em ausência de provas,
da data da admissão do recorrido constante na peça de ingresso",
porquanto, nada obstante não ter sido produzido prova oral na fase
acrescentando que o magistrado a quo não indicou quais provas
instrutória do presente feito, foram colacionados aos autos, tanto
fundamentaram seu convencimento.
pelo reclamante quanto pelo reclamado, Espólio de Francisco Fábio
No mérito, afirma que foram estendidos os efeitos da pena de
de Vasconcelos, diversas Atas de Audiências de outros processos,
confesso aplicada à primeira reclamada aos demais litisconsortes,
em que foram colhidos os depoimentos dos ora litigantes.
apesar de os mesmos terem contestado regularmente. Ainda,
A partir de tal conteúdo probatório é que restou firmado o
sustenta que os efeitos da revelia não podem ser estendidos aos
convencimento do magistrado a quo, como se observa da
demais réus que contestarem a ação. Assim, alega que contestou o
transcrição de trechos do julgado ora recorrido (Id. 3471fad - Págs.
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2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
199
4/5):
ALIMENTOS LTDA - ME, na hipótese de seu falecimento, seu
"Neste sentido, os depoimentos constantes dos documentos de ID
espólio deve responder pelos créditos trabalhistas devidos a ex-
Num. b9d8e7e - Pág. 10/11, colhidos em outros processos a este
empregado da primeira reclamada, nos termos dos arts. 10 e 448
semelhante, juntados aos autos como prova emprestada, donde se
da CLT e do art. 568, inciso II, do vigente CPC, pelo que defiro o
extrai, dentre outras coisas, nas palavras do depoente FRANCISCO
pleito de condenação solidária de referido promovido.
KELINTON ALVES LOPES, onde este afirma "que o Sr. João
Igualmente deve ser condenada a reclamada IOLANDA MAYARA
Marlyo fazia serviços para o Sr. Fábio e considera que ele era um
SOUZA DE VASCONCELOS, haja vista que, conforme a prova oral
funcionário igual aos outros", ou no dizer do próprio demandante,
e documental dos autos(contrato de locação de ID Num. d9858d7 -
quando testemunhou em processo diverso, "que o Sr. João Marlyo
Pág. 1 e 2), é ela a proprietária do imóvel onde funcionava a
trabalhava no local e executava as ordens do Sr. Fábio".
demandada KAUIPY INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
Demais disto, o reclamante mesmo, na exordial, alegou que o Sr.
LTDA - ME, não sendo hipótese, a teor do que dispõe a regra do
JOAO MARLYO nada mais é do que sócio de fachada,
art. 9ª da CLT, de eximir a ré de qualquer reponsabilidade pelos
FRANCISCO DE RIBEIRO E SILVA sem qualquer poder de gestão
direitos nesta sentença reconhecidos ao demandante, na medida
em sua empregadora efetiva, a KAUIPY INDUSTRIA E COMERCIO
em que, consoante se vislumbra da mixórdia patrimonial
DE ALIMENTOS LTDA - ME, razão pela qual indefiro o pedido de
caracterizada no presente caso, onde há sérios indícios de
condenação do Sr. JOAO MARLYO FRANCISCO DE RIBEIRO E
ocultação de patrimônio e transferências indevidas da titularidade
SILVA.
de bens, com o fito de fraudar credores da reclamada(nestes termos
Nada obstante, no que respeita aos demandados ESPÓLIO DE
os Registros de Imóvel de ID Num. 53fda76 - Pág. 1 a Num.
FRANCISCO FÁBIO DE VASCONCELOS, representado por sua
235433e - Pág. 1 e de ID Num. 0f40a21, pág. 1 e 2), não poderá o
inventariante, FABIANA WALESKA SOUZA DE VASCONCELOS e
promovente, numa eventual execução que em seu favor se esboça,
IOLANDA MAYARA SOUZA DE VASCONCELOS, a razão dá
restar desprotegido e não dispor de meios para a satisfação de seus
guarida à tese autoral.
direitos."
Em primeiro lugar, cumpre refutar a tese de incidência da prescrição
Logo, conclui-se que a sentença recorrida se encontra devidamente
bienal suscitada na defesa dos réus, uma vez que o pacto laboral
fundamentada, tendo o juiz de primeiro grau esposado as suas
entre o demandante e a reclamada KAUIPY INDUSTRIA E
razões, ainda que contrário à pretensão da recorrente, atendendo,
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME vigorou de 02.12.2010 a
portanto, aos preceitos contidos nos arts. 93, IX, da CF/88, 489 do
20.07.2014 e a presente reclamação foi ajuizada em 21.09.2015.
NCPC e 832 da CLT.
Lado outro, resta robustamente comprovado nos autos que o Sr.
De se rejeitar, portanto.
FRANCISCO FÁBIO DE VASCONCELOS era efetivamente o
MÉRITO
proprietário de fato da reclamada KAUIPY INDUSTRIA E
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. FRAUDE CONTRA CREDORES.
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, sendo ele quem dava
A recorrente pretende ser eximida de qualquer condenação,
ordens e dirigia o estabelecimento, enquadrando-se, por sua
alegando não se enquadrar como real empregadora do
postura, na figura do empregador, nos termos em que definido o
reclamante/recorrido, acrescentando existir normativo legal a
instituto, no art. 2º, caput, da CLT, verbis: Considera-se empregador
responsabilizar o locador do imóvel em que funcionava a empresa
a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da
reclamada por eventuais débitos trabalhistas do locatário.
atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal
Argumenta, ainda, que o bem imóvel de sua propriedade nunca
de serviço.
fizeram parte do acervo da empresa demandada ou do falecido
Os depoimentos testemunhais acostados como prova
Francisco Fábio de Vasconcelos, seu genitor, tendo sido adquirido
emprestada(documento de ID Num. b9d8e7e), pelo espólio
de um terceiro, em data de 24/06/2010, antes da suposta data de
demandado mesmo, ratificam a tese de proprietário de fato,
admissão do reclamante, ou seja, em 02/12/2010, conforme
consoante se infere das seguintes passagens: testemunha
declinado na petição inicial.
FRANCISCO KELINTON ALVES LOPES - "que quem dava ordens
O Magistrado sentenciante condenou a recorrida, por entender
na Kauipy era o Sr. Fábio; que recebia ordens do Sr. Fábio; que foi
comprovada a fraude contra credores, in verbis:
convidado para trabalhar na KAUIPY pelo Sr. Fábio".
"(...)
Assim, sendo o Sr. FRANCISCO FÁBIO DE VASCONCELOS o
Igualmente deve ser condenada a reclamada IOLANDA MAYARA
sócio de fato da requerida KAUIPY INDUSTRIA E COMERCIO DE
SOUZA DE VASCONCELOS, haja vista que, conforme a prova oral
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e documental dos autos(contrato de locação de ID Num. d9858d7 -
Excluída do polo passivo da lide, resta prejudicada a análise das
Pág. 1 e 2), é ela a proprietária do imóvel onde funcionava a
demais insurgências recursais.
demandada KAUIPY INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
ACÓRDÃO
LTDA - ME, não sendo hipótese, a teor do que dispõe a regra do
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
art. 9ª da CLT, de eximir a ré de qualquer responsabilidade pelos
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
direitos nesta sentença reconhecidos ao demandante, na medida
conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, para afastar do
em que, consoante se vislumbra da mixórdia patrimonial
julgado recorrido a condenação da recorrente -Iolanda Mayara
caracterizada no presente caso, onde há sérios indícios de
Souza de Vasconcelos, em responsabilidade solidária. Participaram
ocultação de patrimônio e transferências indevidas da titularidade
do julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado
de bens, com o fito de fraudar credores da reclamada(nestes termos
(Presidente), Maria Roseli Mendes Alencar (Relatora) e Regina
os Registros de Imóvel de ID Num. 53fda76 - Pág. 1 a Num.
Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Revisora). Presente, ainda, a
235433e - Pág. 1 e de ID Num. 0f40a21, pág. 1 e 2), não poderá o
Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28
promovente, numa eventual execução que em seu favor se esboça,
de setembro de 2016.
restar desprotegido e não dispor de meios para a satisfação de seus
MARIA ROSELI MENDES ALENCAR
direitos."
Em que pesem as razões esposadas, não comungamos com tal
Desembargadora Relatora
VOTOS
Acórdão
conclusão sentencial.
Segundo a matrícula nº 18.694 do Cartório de Registro de Imóveis
de Caucaia (Ids. 53fda76 e 235433e), constata-se que a recorrente
- Iolanda Mayara Souza de Vasconcelos - adquiriu o bem imóvel em
questão de Bruno Renato Lima, em 24/06/2010, ao passo que a
suposta data de admissão do reclamante indicada na exordial foi o
dia 02/12/2010.
Como se vê, além de se verificar que o bem imóvel discutido nunca
foi de propriedade da empresa reclamada ou, ainda, do falecido
Processo Nº AIAP-0000965-16.2014.5.07.0018
Relator
EMMANUEL TEOFILO FURTADO
AGRAVANTE
MUNICIPIO DE FORTALEZA PREFEITURA MUNICIPAL
AGRAVADO
MAP SERVICOS TECNICOS LTDA
ADVOGADO
JOSE DE ARAUJO LIMA(OAB:
5593/CE)
AGRAVADO
ANTONIO HELDER BEZERRA DE
MENEZES
ADVOGADO
FRANCISCO PRIMO DE CARVALHO
JUNIOR(OAB: 27542/CE)
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO 7A REGIAO
Francisco Fábio de Vasconcelos, conclui-se que a sua aquisição,
pela recorrente, foi anterior à suposta data de início do vínculo
empregatício alegado.
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO HELDER BEZERRA DE MENEZES
- MAP SERVICOS TECNICOS LTDA
Cediço que o instituto da fraude contra credores exige, para
anulação do negócio, a contemporaneidade da dívida e do ato
jurídico o qual pretende se anular (art. 158, § 2º, do CC), o que, por
PODER JUDICIÁRIO
certo, não ocorreu no caso em tela, haja vista o negócio jurídico
JUSTIÇA DO TRABALHO
objetado ter se perfectibilizado antes mesmo do nascimento do
vínculo empregatício pretendido.
PROCESSO nº 0000965-16.2014.5.07.0018 (AIAP)
Demais disso, não restou comprovada a insolvibilidade da empresa
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PREFEITURA
reclamada, nem de seus sócios, de modo a se respaldar eventual
MUNICIPAL
pretensão de anulação de negócio jurídico.
AGRAVADO: ANTONIO HELDER BEZERRA DE MENEZES, MAP
Assim, a responsabilidade dos créditos advindos da presente
SERVICOS TECNICOS LTDA
demanda somente pode ser atribuída àqueles que figuraram como
RELATOR: EMMANUEL TEOFILO FURTADO
empregadores, atendendo os requisitos legais previstos no art. 2º
EMENTA
da CLT, restando comprovado nos autos que a recorrente, em
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO RECEBIMENTO DO
nenhum momento, assumiu o comando do empreendimento
AGRAVO DE PETIÇÃO. REFORMA. DESTRANCAMENTO. O
promovido, nem detinha poderes quanto à direção da empresa.
Município de Fortaleza requereu o chamamento do feito à ordem,
Por tais razões, reforma-se a sentença recorrida, para julgar
para revogar a RPV Nº 3/2015, aduzindo a nulidade da execução,
improcedente a pretensão formulada em relação a recorrente,
por não ter sido intimado da decisão de id a03ee13. Indeferido o
Iolanda Mayara Souza de Vasconcelos.
pleito de nulidade (despacho de id 6ec046a - Pág. 1), o Juízo da
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Execução determinou, ainda, a comprovação, pelo ente público, do
de Instrumento.
pagamento da RPV, no prazo de 10 dias, sob pena de execução.
DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Contra a sobredita decisão, o ente público manejou agravo de
O Juízo de 1º Grau, através do despacho de id nº 6036b29,
petição, o qual não foi recebido pelo Juízo Singular, por considerá-lo
verificando que foram frustradas as tentativas de penhora de bens
inoportuno. Todavia, verificando-se a natureza de definitividade da
da primeira reclamada, determinou o redirecionamento da execução
referida decisão, proferida em sede de execução, que efetivamente
contra o Município de Fortaleza, responsável subsidiário pelo
impôs uma sucumbência ao executado na pretensão de ver
crédito exequendo, ordenando, por conseguinte, a sua citação para
declarado nulo o processo, entende-se cabível a interposição do
o processo de execução, a fim de dar-lhe ciência dos cálculos
agravo de petição, nos termos do art. 897, alínea "a", da CLT.
homologados, bem como facultar-lhe opor embargos à execução.
Portanto, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo
Caso decorrido o prazo, sem oposição de embargos, determinou
de petição. Assim, de se dar provimento ao agravo de instrumento,
que fosse atualizado o crédito e expedido precatório ou requisição
para determinar o destrancamento do agravo de petição. Agravo de
de pequeno valor.
instrumento conhecido e provido. 2. AGRAVO DE PETIÇÃO.
A Secretaria da 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza, nos termos do
ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRECLUSÃO. Cabe à parte alegar,
documento de id nº 753ada9 - Pág. 1, certificou o transcurso do
na primeira oportunidade em que falar nos autos, a existência de
prazo, sem apresentação de embargos à execução, determinando a
nulidade, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 795 da CLT.
remessa dos autos à Contadoria, para fins de atualização da dívida
Assim, não tendo o Município de Fortaleza alegado a sobredita
e expedição de precatório ou RPV.
nulidade, quando notificado para opor embargos, preclusa a sua
O Município de Fortaleza, através do seu patrono, ao ser
alegação em momento posterior. Agravo de Petição conhecido e
cientificado da requisição de pequeno valor nº 03/2015, protocolizou
improvido.
a petição de id nºb74a67a - Pág. 1, requerendo o chamamento do
feito à ordem, nos seguintes termos: "A sentença de ID a03ee13
não foi dada ao conhecimento do Município de Fortaleza, vez
que não foi confirmada pelo Sistema PJe, como comprova o
RELATÓRIO
documento ora acostado ("aba expedientes" - doc. em anexo),
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de
retirado do próprio Sistema PJe, o qual deixa claro que não
Fortaleza, com o objetivo de reformar a decisão que negou o
houve a confirmação da intimação da sentença nem pela
processamento do agravo de petição.
municipalidade nem pelo próprio sistema, que era para ter
Sustenta o Município de Fortaleza que foi interposto agravo de
confirmado automaticamente após 10 dias sem a confirmação
petição denunciando as irregularidades ocorridas no processo, por
da própria parte. (...) Nessas circunstâncias, deve o feito ser
não ter sido intimado da decisão que o condenou subsidiariamente
chamado à ordem para revogar a RPV nº 03/2015 e determinar a
no pagamento das verbas rescisórias (fls. 168/178), configurando,
intimação do Município de Fortaleza acerca da sentença de ID
assim, o cerceamento do seu direito de defesa.
a03ee13, com a consequente devolução do prazo recursal, a
Por fim, requereu o agravante o conhecimento e provimento do
fim de que a municipalidade possa exercer o seu direito-
Agravo de Instrumento para destrancar o agravo de petição,
garantia de ver sua defesa apreciada, em grau de recurso, pela
devendo ser anulado os atos processuais praticados a partir da
instância ad quem do Poder Judiciário, sob pena de
decisão de fls. 168 a 178 dos autos.
infringência ao princípio da inafastabilidade da jurisdição,
O reclamante não apresentou contraminuta ao Agravo de
atualmente previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal."
Instrumento e contrarrazões ao agravo de petição, conforme
Apreciando o requerimento, o Juízo da execução proferiu o
despacho de id 8077846 - Pág. 1.
despacho de id nº 6ec046a - Pág. 1, com o seguinte teor: "Vistos,
Parecer da douta Procuradoria Regional do Trabalho, opinando pelo
etc. O Município de Fortaleza foi regularmente notificado em
conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, acaso
19.02.2015, conforme se depreende do documento anexado
provido, que seja conhecido e desprovido o agravo de petição.
pela própria parte, e somente em 22.07.2015 peticiona alegando
a nulidade da execução. Nos termos do art. 795, da CLT, nada a
FUNDAMENTAÇÃO
deferir. O Município deverá comprovar o pagamento do RPV id
DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
6175c0d no prazo de 10 dias, sob pena de execução. No
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo
silêncio, utilize-se o convênio Bacenjud em face da ré. Intime-
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202
se."
decisão, proferida em sede de execução, que efetivamente impôs
Inconformado, o ora recorrente interpôs Agravo de Petição, o qual
uma sucumbência ao executado na pretensão de ver declarado nulo
não foi recebido, sob a seguinte fundamentação: "Vistos etc. Em
o processo, entende-se cabível a interposição do agravo de petição,
sede de requisição de pequeno valor, situação em que se
nos termos do art. 897, alínea "a", da CLT. Assim, reputa-se
encontra o presente processo, exauridas todas possibilidades
satisfeito o pressuposto da adequação do recurso.
de interposição de recursos. Com efeito, ao ser intimado para
Ante o exposto, constatando-se que o agravo de petição interposto
pagar a RPV, somente restam ao ente público duas
pelo Município de Fortaleza preencheu os pressupostos de
alternativas: pagar a divida ou aduzir erros materiais nos
admissibilidade recursal, de se dar provimento ao agrovo de
cálculos, o que inocorreu. Ademais, o momento oportuno para
instrumento para, reformando a decisão recorrida, determinar o seu
opor agravo de petição é após o julgamento dos embargos à
destrancamento.
execução, fase de há muito ultrapassada. Ante o acima
Passemos à análise do mérito do agravo de petição.
exposto, deixo de receber o agravo de petição do ente público
Examinando-se os expedientes de 1º grau no sistema PJE, constata
municipal, porquanto inoportuno. Intime-se o Município de
-se que o Município de Fortaleza não foi, efetivamente, notificado da
Fortaleza. Decorrido o prazo legal, sem oposição de agravo de
decisão de mérito.
instrumento, implemente-se o sequestro eletrônico nas contas
Com efeito, observa-se que, no tocante à notificação id nº dec52ca,
do ente público devedor."
não existem registros nas abas relativas à "data da ciência",
Contra a citada decisão, o Município de Fortaleza interpôs agravo
"confirmado por", e "fim do prazo legal".
de instrumento, sustentando, em suas razões de recurso, que foi
Constata-se, outrossim, que o Município de Fortaleza foi
interposto agravo de petição denunciando as irregularidades
devidamente notificado dos cálculos homologados pelo Juízo da
ocorridas no processo, por não ter sido intimado da decisão que o
Execução, conforme documento de id 76ba0ea - Pág. 1.
condenou subsidiariamente no pagamento das verbas rescisórias
Observa-se, ainda, que a Secretaria da Vara emitiu a certidão de id
(fls. 168/178), configurando, assim, o cerceamento do seu direito de
753ada9 - Pág. 1, nos seguintes termos: "Certifico, para os
defesa. Requereu o agravante o conhecimento e provimento do
devidos fins, que em 23/03/2015 expirou o prazo legal, sem que
Agravo de instrumento para destrancar o agravo de petição,
o Município de Fortaleza apresentasse embargos à execução,
devendo ser anulado os atos processuais praticados a partir da
razão pela qual faço, nesta data, remessa dos autos à
decisão de fls. 168 a 178 dos autos.
contadoria da Vara, para fins de atualização da dívida e
Examina-se.
posterior expedição de precatório ou RPV."
Como a finalidade jurídica do Agravo de Instrumento é desobstruir o
De se ressaltar que cabe à parte alegar, na primeira oportunidade
processamento do agravo de petição, cujo seguimento foi denegado
em que falar nos autos, a existência de nulidade, sob pena de
pelo Juízo de Origem, a sua análise de mérito deve se restringir ao
preclusão, nos termos do artigo 795 da CLT.
exame dos requisitos de admissibilidade do recurso principal.
In casu, o Município de Fortaleza deveria ter alegado a aludida
A admissibilidade dos recursos está condicionada ao atendimento
nulidade, quando notificado para opor embargos, mas não o fez.
dos pressupostos previstos em lei, para que o recurso interposto
Assim, preclusa a alegação de nulidade.
pela parte seja conhecido.
Ante o exposto, de se negar provimento ao agravo de petição.
A doutrina classfica os pressupostos recursais em subjetivos e
objetivos. Na hipótese vertente, o Município de Fortaleza é detentor
CONCLUSÃO DO VOTO
de legitimidade, capacidade, e interesse recursal (binômio utilidade-
conhecer do Agravo de Instrumento interposto pelo Município de
necessidade).
Fortaleza e dar-lhe provimento, para destrancar o agravo de
Quanto aos pressupostos objetivos (recorribilidade do ato,
petição; e quanto a este, negar-lhe provimento, nos termos da
adequação, tempestividade, representação e preparo), de se
fundamentação supra.
ressaltar, primeiramente, que, não existe qualquer óbice à
recorribilidade do despacho que indeferiu o requerimento de
DISPOSITIVO
nulidade do feito. Portanto, reputa-se recorrível a aludida decisão.
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
A sua interposição é tempestiva, uma vez protocolado no prazo
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
legal; regular a sua representação; e o preparo é inexigível.
conhecer do Agravo de Instrumento interposto pelo Município de
Verificando-se, ainda, a natureza de definitividade da referida
Fortaleza e dar-lhe provimento, para destrancar o agravo de
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203
petição; e quanto a este, negar-lhe provimento, nos termos da
entre entidades sindicais, não sendo necessário a participação das
fundamentação supra. Participaram do julgamento os
empresas representadas. Desse modo, em se tratando de empresa
Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente e
cuja atividade preponderante é o comércio varejista de combustíveis
Relator), Dulcina de Holanda Palhano (Revisora) e Maria Roseli
para veículos automotores e comércio varejista de lubrificantes (ID
Mendes Alencar. Presente, ainda, a Procuradora Regional do
44C9aa3), a existência de representação legal da categoria
Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro de 2016.
econômica do empregador (Sindicato do Comércio Varejista de
EMMANUEL TEOFILO FURTADO
Derivados de Petróleo do Ceará), é o que basta para legitimá-lo a
Relator
celebrar convenção coletiva, cujos efeitos se estendem a todas as
VOTOS
empresas integrantes da respectiva atividade no âmbito de atuação
Acórdão
Processo Nº RO-0000981-09.2015.5.07.0026
Relator
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
RECORRENTE
A. A. B. NETO - EPP
ADVOGADO
DANILSON DE CARVALHO
PASSOS(OAB: 20322/CE)
RECORRIDO
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
POSTOS DE SERVICOS DE
COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE
PETROLEO DO ESTADO DO CEARA
ADVOGADO
MONICA MARIA CAMPOS
PEIXOTO(OAB: 25510-A/CE)
ADVOGADO
Harley Ximenes dos Santos(OAB:
12397/CE)
do sindicato, independentemente de ser filiado ou não. Assim, se a
empresa pretende criar condições diferenciadas de trabalho aos
seus empregados deverá se valer da negociação via acordo
coletivo, que é firmado diretamente entre o empregador e o
sindicato profissional.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos termos do item III da Súmula
219 do c. TST, os honorários advocatícios são devidos mesmo
quando a entidade sindical esteja atuando na qualidade de
substituto processual, sendo prescindível que o sindicato autor seja
beneficiário da justiça gratuita e que comprove seu estado de
Intimado(s)/Citado(s):
- A. A. B. NETO - EPP
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS
DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO
DO CEARA
miserabilidade legal. Logo, considerando que, no caso em exame, o
sindicato autor atua como substituto processual, devida a verba
honorária, nos exatos termos da sentença. Recurso conhecido, mas
desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto por A. A. B. NETO - EPP,
PROCESSO nº 0000981-09.2015.5.07.0026 (RO)
inconformado com a sentença de ID 8bbcbc3, mediante a qual o
RECORRENTE: A. A. B. NETO - EPP
Juiz de piso o condenou a fornecer, no prazo de até 48 horas após
RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE
o trânsito em julgado dessa decisão, os tickets refeição aos seus
SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO
empregados, na forma prevista nas CCT's juntadas aos autos, a
DO ESTADO DO CEARA
partir de março de 2011 até a data do ajuizamento da ação, sob
RELATOR: DULCINA DE HOLANDA PALHANO
pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por cada
EMENTA
trabalhador, como também ao pagamento da multa pelo
ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR. Em não havendo
descumprimento de cláusula convencional em conformidade com o
controvérsia jurídica válida sobre a legitimidade ativa dos Sindicatos
disposto na cláusula 51ª das referidas CCT's, a partir da convenção
para atuarem na defesa dos direitos e interesses coletivos ou
2011/2012, calculada em dobro.
individuais das categorias que representam, nos termos do art. 8º,
Em suas razões recursais de ID 511509f, o recorrente argui a
inciso III, da CR/88, podem eles substituir processualmente
preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato autor. No mérito, pugna
qualquer membro da categoria que representam,
pela inaplicabilidade das Convenções Coletivas, alegando não ser
independentemente da apresentação do rol de substituídos e de
filiado ao Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo
autorização individual dos titulares do direito material, por
do Estado do Ceará, entidade que celebrou a referidas convenções
inconciliável com o instituto da substituição processual.
coletivas. Requer ainda a exclusão da multa, bem como dos
AÇÃO DE CUMPRIMENTO - ENQUADRAMENTO SINDICAL -
honorários advocatícios.
FILIAÇÃO AO SINDICATO CONVENENTE - IRRELEVÂNCIA.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido sob ID f3a3bed.
Nos termos do art. 611 da CLT, a convenção coletiva é firmada
A matéria versada no presente apelo dispensa a obrigatoriedade de
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parecer prévio da douta PRT.
204
Ademais, a Súmula 310/TST, que limitava a ação sindical foi
cancelada por aquela Corte trabalhista, ante a incompatibilidade
com a Constituição Federal.
ADMISSIBILIDADE
Nesse sentido, transcrevo aresto do c. TST, verbis:
"RECURSO DE REVISTA - INÉPCIA DA INICIAL. O art. 8º, III, da
Atendidos os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade,
Constituição Federal confere ao sindicato legitimidade ampla,
preparo e regularidade de representação) - merece conhecido o
ficando autorizado a substituir processualmente toda a categoria de
recurso.
trabalhadores que representa. Desnecessária, portanto, a
apresentação do rol dos substituídos, tampouco sua prova de
PRELIMINAR
filiação, não cabendo limitar-se a legitimidade do sindicato à
ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR
defesa de seus associados, como requer a Reclamada. Assim,
O reclamado insiste na tese de que o sindicato recorrido é parte
fixado o entendimento de que o sindicato ostenta legitimidade ativa
ilegítima para figurar no polo ativo da demanda, em razão de não ter
para defender, de forma ampla, os direitos e interesses da
demonstrado a existência ou condições dos filiados, além de não ter
categoria, na qualidade de substituto processual, e em razão de não
apresentado as autorizações dos supostos associados. Transcreve
mais ser exigível a individualização dos empregados substituídos
jurisprudência de outros Regionais.
(item V da cancelada Súmula 310 do TST), não há falar em inépcia
Pois bem.
da petição inicial por irregularidade na identificação dos substituídos
É cediço que, em regra, a atividade preponderante do empregador é
processualmente. Ademais, conforme esclarecido no acórdão
que define o enquadramento sindical do empregado (CLT, art. 511,
recorrido, o Sindicato apresentou o rol de fl. 04, permitindo a plena
§ 2°) e, como se vê do documento de ID 44c9aa3 - Pág. 1, o
individualização dos substituídos. Recurso de Revista não
recorrente tem como objeto social o "comércio varejista de
conhecido. (TST-RR-125700-38.2007.5.03.0064, Relator Ministro:
combustíveis para veículos automotores" e "comércio varejista de
Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 13/3/2015)".
lubrificantes", o que determina o enquadramento de seus
Rejeito, pois.
empregados na categoria dos trabalhadores "em postos de serviços
de combustíveis e derivados de petróleo, loja de conveniência de
MÉRITO
postos, lava-rápido de postos", representada pelo sindicato-autor da
ENQUADRAMENTO SINDICAL
presente ação.
Sustenta o demandado que não é filiado ao Sindicato do Comércio
Em assim sendo, e em não mais existindo controvérsia jurídica
Varejista de Derivados de Petróleo do Estado do Ceará, e que por
válida sobre a legitimidade ativa dos Sindicatos para atuarem na
isso as convenções coletivas por ele firmadas não operam qualquer
defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais das
efeito em face da empresa.
categorias que representam, nos termos do art. 8º, inciso III, da
Defende ainda o princípio da liberdade sindical, invocando o
CR/88, podem eles substituir processualmente qualquer membro da
disposto no art. 8º, inciso V, da CF, segundo o qual "ninguém será
categoria que representam, independentemente da apresentação
obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato". Desse modo,
do rol de substituídos e de autorização individual dos titulares do
entende que "aplicar condições a determinada empresa mediante
direito material, por inconciliável com o instituto da substituição
uso de convenção coletiva sem haver sequer a sua filiação mostra-
processual.
se desarrazoada, flagrantemente ilegal, não podendo ser tolerada
Ou seja, a legitimação prevista no inciso III do art. 8º da
pelo ordenamento pátrio tendo em vista ferir o princípio da liberdade
Constituição Federal é ampla, estendendo-se à defesa de interesse
sindical, notadamente a liberdade sindical individual negativa".
e direitos coletivos ou individuais homogêneos e abrange toda a
Segundo ainda o recorrente, a jurisprudência do c. TST,
categoria. Este entendimento é de grande valia como forma de
sedimentada na OJ nº 17 da SDC, deve ser aplicada de forma
facilitar o acesso dos trabalhadores ao Poder Judiciário,
analógica ao presente caso, na medida em que o entendimento ali
considerando que muitos empregados que têm os seus direitos
cristalizado é no sentido de que "As cláusulas coletivas que
trabalhistas desrespeitados na maioria das vezes deixam de
estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer
ingressar na Justiça do Trabalho durante a vigência do contrato de
título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao
trabalho, com receio de sofrer represália, como a perda do emprego
direito de livre associação sindicalização, constitucionalmente
ou mesmo vir a fazer parte de "listas negras"
assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por
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via própria, os respectivos valores eventualmente descontados".
diretamente entre o empregador e o sindicato profissional.
Logo, não sendo o recorrente filiado ao sindicato signatário das
Por derradeiro, inaplicáveis ao caso os arestos colacionados pela
convenções coletivas em questão, indevida a aplicação dos seus
recorrente, por tratarem de matéria diversa a dos autos, uma vez
efeitos, sob pena de violação ao princípio da liberdade sindical.
que esses julgados versão sobre cobrança de contribuição
Ao final, colacionada diversos julgados do c. TST.
assistencial patronal de empresas não filiadas, enquanto que no
Vejamos.
caso em exame, examina-se o cumprimento de convenção coletiva
O enquadramento sindical decorre das regras estabelecidas nos
por empresa não filiada ao sindicato patronal convenente.
artigos 511, 570 e seguintes da CLT, não dependendo da vontade
Em face do exposto, correta a sentença de piso que reconheceu a
das partes.
aplicabilidade das normas coletivas juntadas aos autos pelo
Por sua vez, reza o art. 611 do mesmo dispositivo legal, que:
sindicato profissional, bem como da multa pelo descumprimento de
"Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter
cláusula convencional em conformidade com o disposto na
normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de
cláusula 51ª das CCTs.
categorias econômicas e profissionais estipulam condições de
trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
relações individuais de trabalho.
Investe, ainda, o recorrente em face da sentença que o condenou
Como se vê do normativo acima transcrito, a convenção coletiva é
ao pagamento dos honorários advocatícios, sob o argumento de
firmada entre entidades sindicais, não sendo necessário a
que a entidade sindical quando demanda em nome próprio, na
participação das empresas representadas.
qualidade de substituto processual, a ela não se aplicam os ditames
Em que pese a alegação da recorrente de que não é filiada ao
da Lei nº 1060/50. Invoca, outrossim, a Súmula nº 219 do TST.
sindicato convenente, o certo é que em se tratando de empresa cuja
Nos termos do item III da Súmula 219 do c. TST, os honorários
atividade preponderante é o comércio varejista de combustíveis
advocatícios são devidos mesmo quando a entidade sindical esteja
para veículos automotores e comércio varejista de lubrificantes (ID
atuando na qualidade de substituto processual, sendo prescindível
44C9aa3), a existência de representação legal da categoria
que o sindicato autor seja beneficiário da justiça gratuita e que
econômica do empregador (Sindicato do Comércio Varejista de
comprove seu estado de miserabilidade legal, in verbis:
Derivados de Petróleo do Ceará), é o que basta para legitimá-lo a
"São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente
celebrar convenção coletiva, cujos efeitos se estendem a todas as
sindical figure como substituto processual e nas lides que não
empresas integrantes da respectiva atividade no âmbito de atuação
derivem da relação de emprego."
do sindicato, independentemente de ser filiado ou não.
Logo, considerando que, no caso em exame, o sindicato autor atua
Desse modo, ainda que a empresa recorrente não seja filiada ou
como substituto processual, devida a verba honorária, nos exatos
não tenha participado diretamente das convenções coletivas que
termos da sentença.
deram origem ao direito ora postulado (vale-refeição), desde que
componha a categoria econômica representada pelas entidades
sindicais envolvidas, deverá observar as disposições
convencionadas nos instrumentos coletivos, que faz lei entre as
Conclusão do recurso
partes.
ISTO POSTO, conheço do recurso, rejeito a preliminar de
Ademais, nas palavras do Juiz Convocado José Marlon de Freitas
ilegitimidade ativa e, no mérito, nego provimento.
do TRT da 3ª Região, "Entender de forma diversa representaria
Acórdão
autorizar algumas empresas não-filiadas aos sindicatos patronais a
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
pagarem pisos salariais inferiores ou a conceder menores
REGIONAL
benefícios a empregados pertencentes à mesma categoria
unanimidade,conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de
profissional, o que representa verdadeira afronta ao princípio da
ilegitimidade ativa e, no mérito, negar-lhe provimento. Participaram
isonomia, tão caro no âmbito desta Especializada" (RO nº 01416-
do julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado
2006-091-03-004).
(Presidente), Dulcina de Holanda Palhano (Relatora) e Maria Roseli
Assim, complementa o ilustre Magistrado, se a empresa deseja criar
Mendes Alencar (Revisora). Presente, ainda, a Procuradora
condições diferenciadas de trabalho aos seus empregados deverá
Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro
se valer da negociação via acordo coletivo, que é firmado
de 2016.
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DO
TRABALHO
DA
7ª
REGIÃO,
por
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
206
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
Relator
VOTOS
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Acórdão
Processo Nº RO-0000987-95.2015.5.07.0032
Relator
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
RECORRENTE
ANTONIA MARIA PEREIRA DE
SOUSA
ADVOGADO
TALITA TAVARES BARROS(OAB:
27764/CE)
RECORRIDO
MARISOL INDUSTRIA TEXTIL LTDA
ADVOGADO
ADRIANO SILVA HULAND(OAB:
17038-A/CE)
Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal tempestividade, capacidade postulatória e preparo (dispensado).
Presentes, também, os pressupostos intrínsecos - legitimidade,
interesse recursal e cabimento.
Merece conhecimento o recurso.
MÉRITO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIA MARIA PEREIRA DE SOUSA
- MARISOL INDUSTRIA TEXTIL LTDA
DA DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
A reclamante pleiteia indenização por danos morais e materiais em
virtude de doença adquirida pelo trabalho.
PODER JUDICIÁRIO
A sentença, levando em conta o laudo pericial, deixou de
JUSTIÇA DO TRABALHO
reconhecer o nexo causal e, por conseguintes, julgou improcedente
o pleito reparatório.
PROCESSO nº 0000987-95.2015.5.07.0032 (RO)
RECORRENTE: ANTONIA MARIA PEREIRA DE SOUSA
RECORRIDO: MARISOL INDUSTRIA TEXTIL LTDA
RELATOR: DULCINA DE HOLANDA PALHANO
EMENTA
DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL E MATERIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. No caso concreto, verifica-se que o conjunto
probatório foi conclusivo no sentido de afastar o nexo de
causalidade entre a enfermidade da reclamante e a atividade laboral
por ela exercida na ré. Diante disso, não há como reconhecer a
culpa do empregador e, portanto, a sua obrigação de indenizar, pois
a responsabilidade civil no caso de dano moral pressupõe a
concorrência de três requisitos: a prática de ato ilícito ou com abuso
de direito; o dano propriamente dito (prejuízo material ou o
sofrimento moral) e o nexo causal entre o ato praticado pelo
empregador ou por seus prepostos.
Inconformada, a reclamante recorre alegando que a decisão
contraria a prova documental e testemunhal produzida nos autos,
desconsiderando a incapacidade laborativa atestada no laudo
pericial.
À análise.
O ponto central da presente demanda consiste na análise da
afirmativa da reclamante no sentido de que a enfermidade que a
acomete foi provocada ou desencadeada pelas condições de
trabalho fornecidas pela reclamada e, ainda, em se perquirir se
ocorreu, no caso dos autos, a existência cumulativa dos três
requisitos para configuração da responsabilidade civil de natureza
subjetiva, que é condição essencial para a concessão da
indenização por danos morais e materiais pleiteada pela
reclamante.
A responsabilidade civil da empregadora pela indenização
decorrente de dano moral e material pressupõe a existência de três
requisitos: a prática de ato ilícito ou com abuso de direito; o dano
RELATÓRIO
O MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú-CE, apreciando
reclamatória ajuizada por ANTONIA MARIA PEREIRA DE SOUSA
em face de MARISOL INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA., julgou
improcedentes os pedidos autorais.
Irresignada, a reclamante interpôs recurso ordinário, Id. ffd811a,
pugnando pela reforma da sentença no que tange ao não
reconhecimento da doença ocupacional adquirida ao longo da
vigência do contrato de trabalho e o consequente indeferimento da
indenização por danos morais e materiais.
Contrarrazões da reclamada apresentadas sob o Id. 5512c0c.
É O RELATÓRIO.
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propriamente dito (prejuízo material e o sofrimento moral) e o nexo
causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos
e o dano sofrido pelo trabalhador, nos termos dos arts. 186 e 927,
"caput" do Código Civil.
Da análise do conjunto probatório e por meio da exegese
emprestada pelo juízo de primeiro grau à hipótese vertente, denotase que, de acordo com a perícia técnica, prova com maior aptidão
para elucidar a questão tratada, inexistiu qualquer nexo entre as
patologias que acometeram a reclamante e o desempenho do labor
na recorrida.
Da leitura do laudo médico pericial, bem como da resposta a sua
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
207
impugnação, tem-se que a perita foi enfática ao noticiar e considerar
Decreto No 3.048, de 6 de maio de 1999, o nexo técnico
em suas ponderações complementares as condições objetivas em
epidemiológico não será aplicado pelos motivos acima
que fora realizado o trabalho, e, ainda assim, reputou insubsistente
elencados, portanto demonstrou-se a inexistência de nexo entre o
a alegação de ocorrência de doença ocupacional em razão da
trabalho e o agravo.
natureza do trabalho. Confira-se:
No presente momento, portadora de incapacidade laborativa total
e temporária em função da patologia do quadril." (Id. abc766d -
"CONCLUSÃO
Pág. 6)
Diante do exposto, destituída de qualquer parcialidade ou interesse,
a não ser de contribuir com a verdade, a perita signatária conclui o
Em resposta aos quesitos do Juízo, reforçara:
que observa a seguir.
A pericianda apresentou história clínica (anamnese), exame físico,
"QUESITOS JUÍZO
ultrassonografia do aparelho urinário, tomografia computadorizada
1. Se as atividades do autor junto a ré não puderem ser
do aparelho urinário, ultrassonografia de quadril e documentos
consideradas causa direta da moléstia eventualmente portada
médicos que comprovam a ocorrência de:
pelo trabalhador, se podem de alguma forma ter contribuído
Litíase renal (CID N20) e Bursite trocantérica à esquerda (CID
para a égide (indiretamente) ou o agravamento da doença
M70.6).
(analisar as atividades laborativas como concausa).
A Litíase renal não deve ser considerada doença do trabalho ou
Não, a atividade laborativa de costureira não contribuiu para a égide
doença profissional, em virtude de patologia ter etiologia
(indiretamente) e/ou agravamento das doenças (Litíase renal e
multifatorial, em que o fator genético e intrínseco da pericianda são
Bursite trocantérica)." (Id. abc766d - Pág. 7)
os fatores etiológicos que preponderam para o desenvolvimento da
patologia.
Nesse norte, restou inelutavelmente dissolvido o nexo de
Não existe nexo técnico epidemiológico entre a referida patologia
causalidade entre a conduta da recorrida e a enfermidade da
do aparelho urinário e a classificação nacional de atividades
recorrente, requisito essencial e indispensável para configurar o
econômicas da empresa reclamada (CNAE), uma vez que não há
surgimento da patologia em decorrência da atividade profissional e,
enquadramento na lista "C" do Anexo II do Decreto No 3.048, de 6
por conseguinte, da obrigação de prestar indenização por danos
de maio de 1999.
morais e materiais.
A Bursite trocantérica do quadril esquerdo não deve ser
Ora, o que se está em discussão é se a referida doença foi
considerada doença do trabalho ou doença profissional, já que
adquirida ou agravada pelas atividades desenvolvidas pela
a atividade laborativa desenvolvida pela pericianda não demanda
reclamante junto à empresa reclamada. Diante das provas dos
posição forçada e/ou movimentos repetitivos do quadril.
autos, não há como se presumir que a doença da reclamante tenha
A vistoria de local de trabalho comprovou a atenção da empresa
sido provocada ou desencadeada tão somente durante o período
reclamada com o quesito ergonomia do trabalho onde:
em que prestou serviços para o recorrido.
- Existem dois modelos de máquina: um onde a costureira labora na
Com efeito, observa-se que já em sua admissão a reclamante
posição sentada e outra onde a costureira labora em ortostase,
apresentava relato de problemas renais (Id.36ae97a - Pág. 1) e que
portanto possibilitando a alternância de posições ao longo da
o auxílio-doença concedido pelo INSS à autora ao longo do seu
jornada de trabalho e a critério da colaboradora.
contrato de trabalho foi da espécie 31, auxílio-doença previdenciário
- As máquinas de costura (sentadas ou em pé) possuem sistema
(vide docs. de Id's 8529c39 - Pág. 1 e 5dae845 - Pág. 1), o que
automatizado de regulagem de altura da mesa por meio de
reforça a ilação de que a origem da incapacidade laboral
acionamento de botão.
apresentada não teve qualquer relação com a prestação de serviços
-Cadeiras de trabalho acolchoadas com regulagem de altura e
da trabalhadora.
regulagem do encosto das costas.
Vale enfatizar que a indenização por danos morais e materiais
- Cadeira do tipo giratória.
somente pode ser imputada quando o interessado demonstre
Após vistoria de local de trabalho restou confirmando a ausência de
cabalmente o ato ilícito do reclamado, tendo sido demonstrada pela
movimentos repetitivos e/ou posições forçadas da articulação do
prova dos autos, muito pelo contrário, sua inocorrência.
quadril.
Desse modo, não se verificando qualquer ato ilícito ou com abuso
Apesar de ocorrer enquadramento na lista "C" do Anexo II do
de direito (culpa ou dolo) praticado pela empresa reclamada e não
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
se podendo afirmar que as doenças da reclamante foram adquiridas
208
PODER JUDICIÁRIO
no exercício de suas funções junto à reclamada, incabível a
JUSTIÇA DO TRABALHO
indenização pleiteada.
Nesse diapasão, é de se negar provimento à insurgência recursal.
PROCESSO nº 0000998-12.2015.5.07.0037 (RO)
EMBARGANTE: VILMAR PEREIRA DE CARVALHO
Conclusão do recurso
EMBARGADO: BT PETROLEO LTDA
Face ao exposto, voto por conhecer do recurso ordinário e, no
RELATORA: DULCINA DE HOLANDA PALHANO
mérito, negar-lhe provimento.
EMENTA
Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
FINS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE
REGIONAL
por
MULTA. Se a decisão embargada não foi contraditória ou omissa
unanimidade,conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe
quanto à análise do recurso ordinário, não estão caracterizadas as
provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores
hipóteses do art. 897-A da CLT, restando evidente que o intuito da
Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Dulcina de Holanda
embargante é manifestamente protelatório. Em razão disso, os
Palhano (Relatora) e Maria Roseli Mendes Alencar (Revisora).
embargos de declaração devem ser rejeitados e aplicada a multa do
Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna
parágrafo segundo do art. 1.026, §2º do CPC.
Soares. Fortaleza, 28 de setembro de 2016.
RELATÓRIO
DO
TRABALHO
DA
7ª
REGIÃO,
Vistos etc.
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
VILMAR PEREIRA DE CARVALHO apresenta embargos de
Relatora
declaração, id f155f46, alegando a existência de contradição no
Acórdão Regional de id 864a79f.
5
Certidão de tempestividade dos Embargos de Declaração, id
VOTOS
fa94181.
Acórdão
Processo Nº RO-0000998-12.2015.5.07.0037
Relator
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
RECORRENTE
VILMAR PEREIRA DE CARVALHO
ADVOGADO
MARCELA LEOPOLDINA QUEZADO
GURGEL E SILVA(OAB: 18971/CE)
ADVOGADO
SERGIO QUEZADO GURGEL E
SILVA(OAB: 28561/CE)
ADVOGADO
PAOLO GIORGIO QUEZADO
GURGEL E SILVA(OAB: 16629/CE)
ADVOGADO
PATRICIA LUCAS MAIA(OAB:
32012/CE)
ADVOGADO
SAMARA DA PAZ OLIVEIRA(OAB:
24482/CE)
ADVOGADO
AMANDA PERES DA SILVEIRA(OAB:
24573-A/CE)
ADVOGADO
SERGIO GURGEL CARLOS DA
SILVA(OAB: 2799/CE)
ADVOGADO
YANNA PAULA LUNA
ESMERALDO(OAB: 16696/CE)
ADVOGADO
MARIANA GOMES PEDROSA
BEZERRA(OAB: 19348/CE)
RECORRIDO
BT PETROLEO LTDA
ADVOGADO
ANA MARIA RODRIGUES DA
FONSECA(OAB: 11882/CE)
ADVOGADO
PEDRO IVAN COUTO DUARTE(OAB:
5457/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BT PETROLEO LTDA
- VILMAR PEREIRA DE CARVALHO
Dispenso a manifestação da contraparte.
É, em síntese, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
CONHECIMENTO
Os Embargos foram apresentados no prazo legal, razão pela qual
deles conheço.
MÉRITO.
O embargante aponta omissão no julgado, no que concerne à
análise da "farta fundamentação" de sua pretensão recursal que
pugnava pelo afastamento da pronúncia da prescrição quinquenal
de ofício.
Alega que
" é relevante destacar que a Corte não se dignou a apreciar a farta
fundamentação aposta no recurso manejado pelo obreiro, no
sentido de que o próprio eg. TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO possui entendimento fincado e pacífico pela
inaplicabilidade do antigo art. 219, §5º do antigo CPC no processo
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Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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trabalhista (conforme arrestos colacionados nas razões recursais).
209
tutela jurisdicional.
É necessário, portanto, que o colegiado supra a omissão apontada,
a fim de confrontar a tese firmada nos acórdãos paradigmas, bem
Observo, por oportuno, que a concessão da gratuidade judiciária
como para justificar adequadamente, o porquê de compreender que
não é salvo-conduto para a prática de abuso processual, devendo a
o art. 219, §5º do moribundo CPC possui vigência na
embargante arcar com as consequências de sua irrefletida conduta
processualística laboral, em malferimento ao art. 769 da CLT."
ao litigar, apesar da benesse que lhe fora concedida, eis que esta
não alcança a responsabilidades por multas cominadas pelo Estado
-Juiz.
Sem qualquer razão.
Percebe-se com ampla clareza que o verdadeiro intuito do
Diante do exposto, entendo que os presentes Embargos visam tão-
embargante na apresentação dos presentes aclaratórios é a pura e
somente procrastinar a entrega da prestação jurisdicional, razão
simples rediscussão do mérito da decisão esposada pela 1ª Turma
pela qual aplico à embargante a sanção prevista no artigo 1.026,
deste Sodalício, o que não se afeiçoa aos propósitos do recurso de
Parágrafo Segundo, do Código de Processo Civil - CPC, consistente
embargos de declaração.
em multa de 0,5% sobre o valor atualizado da causa, ante a
Com efeito, o entendimento perfilhado restou pormenorizadamente
omissão da CLT quanto às penalidades concernentes a abuso
fundamentado, restando cristalina a refutação da tese autoral,
processual, e por plena compatibilidade com o escopo de celeridade
conforme excerto da decisão que o próprio reclamante aduna a
do processo do trabalho, consoante autorização do art. 769 da CLT.
seus embargos.
Verdadeiramente, a matéria discutida é controvertida no âmbito da
Conclusão do recurso
jurisprudência dos tribunais trabalhistas. Apesar da existência da
VOTO POR conhecer dos embargos, para, no mérito, negar-lhes
relatada decisão da SDI-I do C. Tribunal Superior do Trabalho, a
provimento e, por considerá-los manifestamente protelatórios,
conclusão alcançada no dito acórdão não se subsume a qualquer
condenar a embargante a pagar à parte contrária multa de 0,5%
das espécies de precedentes vinculantes elencados no art. 927 do
sobre o valor da causa.
CPC, e não está incluída na orientação jurisprudencial do Tribunal
Acórdão
Superior do Trabalho, não estando este juízo a ela vinculado.
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
Nesse diapasão, a decisão embargada não empolga qualquer
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,
integração, estando sua motivação íntegra, sendo, como já dito,
conhecer dos embargos, para, no mérito, negar-lhes provimento e,
vedada mera a discussão do "meritum causae" em sede de
por considerá-los manifestamente protelatórios, condenar a
aclaratórios.
embargante a pagar à parte contrária multa de 0,5% sobre o valor
Assim, revela-se manifesto o ensejo da parte em adiar o desenlace
da causa. Participaram do julgamento os Desembargadores
da ação, o que não pode ser tolerado por esta Justiça, que há de
Emmanuel Teófilo Furtado (Presidente), Dulcina de Holanda
observar, dentre outros, o princípio da razoável duração do
Palhano (Relatora) e Maria Roseli Mendes Alencar. Presente, ainda,
processo (art. 5º, LVIII da CF/88), inibindo a oposição de embargos
a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28
patentemente protelatórios.
de setembro de 2016.
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
Frise-se que a protelação promovida pelo autor traduz-se em sua
Desembargadora Relatora
recalcitrância em aceitar a decisão de mérito veiculada no Acórdão
Turmário, mediante o manejo impertinente de providência
4
aclaratória no intuito de, verdadeiramente, rediscutir o mérito da
VOTOS
decisão, sob o francamente insustentável pretexto de existência de
omissão, o que patentemente não se verifica.
Esse comportamento processual tem o nefasto efeito de abarrotar a
máquina do Judiciário Trabalhista, que se vê compelido a deitar
atividade em incidente manifestamente incabível, enquanto poderia
utilizar sua energia material e humana na prolação de decisões
outras, noutros feitos, em que realmente houvesse necessidade de
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Acórdão
Processo Nº RO-0001048-80.2015.5.07.0023
Relator
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
RECORRENTE
VERA LUCIA SILVA SOUZA
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO INACIO DA
SILVA(OAB: 20417-A/CE)
RECORRIDO
DAKOTA NORDESTE S/A
ADVOGADO
JOSEFA MARIA ARAUJO VIANA DE
ALENCAR(OAB: 6481-A/CE)
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
210
Intimado(s)/Citado(s):
Na verdade, não existiu contradição mas, sim, um erro material na
- DAKOTA NORDESTE S/A
- VERA LUCIA SILVA SOUZA
fundamentação do acórdão, eis que no momento em que esta
relatora foi digitar por extenso o percentual da condenação de
litigância de má-fé de 1,1% sobre o valor da causa, aplicado com
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
fundamento no art. 81 do NCPC, acabou digitando por extenso
meio por cento.
Nessa esteira, deve ser corrigido o erro material constante da
PROCESSO nº 0001048-80.2015.5.07.0023 (RO)
fundamentação do acórdão para:
RECORRENTE: VERA LUCIA SILVA SOUZA
Onde se lê:
RECORRIDO: DAKOTA NORDESTE S/A
"Assim, reputo, de ofício, a reclamante litigante de má-fé, devendo
RELATOR: DULCINA DE HOLANDA PALHANO
pagar à reclamada o importe de uma multa no valor de meio por
EMENTA
cento (1,1%) sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXISTÊNCIA DE ERRO
CPC", ID 562668b - Pág. 14.
MATERIAL. Verificando-se a presença de erro material no acórdão
impugnado, dar-se provimento aos Embargos de Declaração a fim
Leia-se:
de prestar os devidos esclarecimentos, corrigindo o erro apontado.
"Assim, reputo, de ofício, a reclamante litigante de má-fé, devendo
RELATÓRIO
pagar à reclamada o importe de uma multa no valor de um vírgula
VERA LÚCIA SILVA SOUZA apresenta Embargos de Declaração,
um por cento (1,1%) sobre o valor da causa, nos termos do art. 81
ID f409bd7, com fulcro no 897-A. da CÇT, , alegando contradição
do CPC", ID 562668b - Pág. 14.
entre o dispositivo e a fundamento do acórdão proferido por este
Regional, ID 562668b, no trecho que condenou a reclamante em
Registre-se que no dispositivo do acórdão encontra-se corretamente
litigante de má-fé, aplicada com fundamento no art. 81 do CPC, no
digitado o percentual da condenação de litigância de má-fé em 1,1%
valor de 1,1% sobre o valor da causa.
e nem poderia ser diferente pois o art. 81 do NCPC determina que "
Pleiteia sejam julgados procedentes os embargos de declaração
[...] o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá
para afastar a contradição apresentada.
ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor
Certidão de tempestividade dos Embargos de Declaração, ID
corrigido da causa [...]". Portanto, encontra-se evidente o erro
657e043 - Pág. 1.
material, eis que o percentual da condenação em litigância de má-fé
É o relatório.
sequer poderia ser inferior a 1% e foi digitalizado corretamente o
percentual no dispositivo.
Diante do exposto, verifica-se que as alegativas suscitadas para a
interposição dos embargos de declaração procedem e as acato
para corrigir o erro material apontado.
FUNDAMENTAÇÃO
Os Embargos de Declaração interpostos pela reclamante foram
apresentados no prazo legal, razão pela qual deles conheço.
Conclusão do recurso
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração
MÉRITO
apresentados pela reclamante e, no mérito, lhe dou provimento para
DA CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL DO JULGADO
sanar o erro material acima apontado, tudo nos termos da
fundamentação supra, que passa a integrar o acórdão impugnado,
Alega a reclamante contradição entre o dispositivo e parte da
sem efeito modificativo.
fundamentação do acórdão impugnado, que determinou a
Acórdão
condenação da reclamante como litigante de má-fé, aplicando-lhe a
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
multa de 1,1 % do valor corrigido da causa.
REGIONAL
Com razão.
unanimidade,conhecer dos embargos de declaração e, no mérito,
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DO
TRABALHO
DA
7ª
REGIÃO,
por
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
211
dar-lhe provimento para sanar o erro material acima apontado, tudo
sentença de Id n.º 909d9e6, que julgou improcedente o pleito
nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o
autoral.
acórdão impugnado, sem efeito modificativo. Participaram do
Em suas razões recursais (Id n.º d074824), aduz o recorrente, em
julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo Furtado
síntese, que a sentença foi proferida em dissonância com as provas
(Presidente), Dulcina de Holanda Palhano (Relatora) e Maria Roseli
dos autos, as quais demonstrariam a configuração da relação
Mendes Alencar. Presente, ainda, a Procuradora Regional do
empregatícia entre os litigantes.
Trabalho, Evanna Soares. Fortaleza, 28 de setembro de 2016.
Contrarrazões das reclamadas, Id's n.º 051e7fa e 5d55960,
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
defendendo o acerto da decisão recorrida e sua consequente
Relatora
manutenção.
É O RELATÓRIO.
AMR
VOTOS
Acórdão
Processo Nº RO-0001081-03.2015.5.07.0013
Relator
DULCINA DE HOLANDA PALHANO
RECORRENTE
EDVALDO LOPES DO NASCIMENTO
ADVOGADO
ANTONIO LUIS DA SILVA(OAB:
30893/CE)
ADVOGADO
RAIMUNDO IDELFONSO DE
LIMA(OAB: 20526/CE)
RECORRIDO
M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADO
JULIANA DE ABREU TEIXEIRA(OAB:
13463/CE)
RECORRIDO
DIAS BRANCO ADMINISTRACAO E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO
GLADSON WESLEY MOTA
PEREIRA(OAB: 10587/CE)
ADVOGADO
ANA PAULA LANZA DE
OLIVEIRA(OAB: 29299/CE)
ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante por
preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
MÉRITO
DO VÍNCULO DE EMPREGO
Investe o recorrente contra a r. sentença que julgou improcedente o
pleito autoral, sustentando, em síntese, que a prova dos autos
confirma a alegada existência de vínculo entre as partes.
À análise.
Em sua inicial, o reclamante narra que fora admitido pela reclamada
M. DIAS BRANCO S.A. - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
Intimado(s)/Citado(s):
ALIMENTOS, em 29/07/2003, para exercer a função de vigilante
- DIAS BRANCO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
- EDVALDO LOPES DO NASCIMENTO
- M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE
ALIMENTOS
armado, sem contudo ter a sua CTPS anotada, o que perdurou até
08/04/2015, quando fora dispensado sem receber as verbas
rescisórias.
Sustenta que apesar da reclamada encontrar-se localizada no
município de Eusébio/CE, prestava serviços em Fortaleza/CE,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
estando lotado no posto localizado na rua Barbosa de Freitas, nº
2121, Aldeota, CEP: 60.170-021, com Antônio Sales, nº 2655,
Dionísio Torres, CEP: 60.135-10, Fortaleza - Ceará, pertencente à
PROCESSO nº 0001081-03.2015.5.07.0013 (RO)
reclamada.
RECORRENTE: EDVALDO LOPES DO NASCIMENTO
Em sua defesa, a reclamada nega a existência de qualquer relação
RECORRIDO: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO
contratual com o reclamante, ao argumento de que este jamais lhe
DE ALIMENTOS, DIAS BRANCO ADMINISTRACAO E
prestara serviços de qualquer natureza.
PARTICIPACOES LTDA
Esclarece que a empresa responsável por onde o autor laborava
RELATOR: DULCINA DE HOLANDA PALHANO
era a Dias Branco Administração e Participações Ltda. e que elas
EMENTA
não pertencem ao mesmo grupo econômico.
VÍNCULO DE EMPREGO. Demonstrada nos autos a presença dos
Por sua vez, a mencionada empresa apresentou contestação, Id.
elementos caracterizadores da relação de emprego (pessoalidade,
2250f82, e requereu, em audiência a sua inclusão no polo passivo
não-eventualidade, onerosidade e subordinação), procede o pedido
da lide, o que foi deferido (vide ata de Id. 70de253).
de reconhecimento de vínculo empregatício.
Na peça contestatória, a Dias Branco Administração e Participações
RELATÓRIO
Ltda. confirma que o reclamante jamais trabalhou para a M. Dias
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da
Branco S.A. e aduz ser a real empregadora do autor desde
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09/04/2015.
depoente foi o Sr. Pedro Lopes; que o pagamento vinha da Fábrica
Alega, ainda, que, em meados de 2006, a empresa e a M. Dias
Fortaleza, semanalmente, sendo o Sr. Pedro Lopes que trazia esse
Branco S.A.passaram por um processo de cisão e, desde então,
pagamento; que quem mandava os pagamentos da Fábrica
são empresas completamente distintas, com atuação societária em
Fortaleza era a Sra. Ana Maria, responsável pela tesouraria da
ramos diferentes, tendo, a primeira, atuação na área imobiliária, ao
Fábrica Fortaleza; que o reclamante e o depoente recebiam ordens
passo que a segunda tem atuação na área alimentícia.
do Sr. Pedro Lopes, responsável pela segurança externa; que o
A juíza de primeiro grau decidiu pela improcedência do pleito
depoente e o reclamante prestavam serviço no endereço da Av.
autoral, utilizando-se dos seguintes fundamentos:
Antônio Sales, 2655, Dionísio Torres; que no referido endereço é
a residência do Sr. Ivens Dias Branco; que o Sr. Ivens não anotou a
"A parte Reclamante pleiteia a declaração da existência de vínculo
CTPS do Depoente, mas o Depoente trabalhou na residência do Sr.
de emprego, assim com a condenação da parte Reclamada no
Ivens, alternando os dias com o Reclamante;que a sede da primeira
pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias, entre as quais
reclamada fica situada na BR 116 km 04, na sede da Fábrica
adicional de periculosidade, adicional noturno, aviso prévio, férias,
Fortaleza; que nunca chegou a ir na sede da fábrica Fortaleza; que
férias + 1/3 constitucional, 13º salário, hora intervalar, FGTS, horas
sabe quem é a Sra. Ana Maria porque quase toda semana ela ia à
extraordinárias, Seguro Desemprego.
residência do Sr. Ivens; que o pagamento era feito, mediante recibo,
De acordo com o disposto nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, a
com nome Gleba; que não recorda se havia algum identificativo da
prova dos fatos controvertidos, levados à apreciação judicial, sofre
M. Dias Branco". Nada mais disse.
uma distribuição cuja consequência é cometer às partes o ônus de
Depoimento da Testemunha ALEXANDRE TADEU COELHO
se desvencilharem da carga probatória a elas afeta, na seguinte
BARBOSA: "que trabalhou para reclamada de julho/2005, sem
regra: a) ao autor dos fatos constitutivos de seu direito; b) ao réu,
CTPS anotada, na função de vigilante; que trabalhava das 7h00 às
quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de
19h00,em regime 12x36; que sua escala quase sempre coincidia
direito do autor.
com a do reclamante; que trabalhava na Rua Barbosa de Freitas,
(...)
2121, onde residiam os proprietários da empresa; que o
Em audiência, foram produzidas as provas abaixo.
reclamante também trabalhava no mesmo endereço, na portaria
Depoimento pessoal do preposto da 1ª Reclamada: "que não
de acesso à residência; que o contato que tinha direto com a
conhece o Sr. Pedro Lopes; que conhece a Sra. Ana Maria". Nada
empresa era com Sr. Pedro Lopes, responsável pela segurança
mais foi perguntado.
pessoal; que os pagamentos eram feitos pelo Sr. Pedro Lopes, mas
Depoimento da Testemunha JOSE EDNARDO DA SILVA:"que
sabendo que o pagamento eram repassados pela Sra. Ana Maria,
trabalhou para 1º reclamada de 2006 a 2015, na função de vigilante;
funcionária da empresa Fábrica Fortaleza; que o depoente
que trabalhava das 7h00 às 19h00, em escala 12x36, sem horário
conheceu pessoalmente a Sra. Ana Maria, que raramente
de intervalo; que o depoente trabalhava em um dia e o
comparecia ao posto de trabalho; que os funcionários sempre
reclamante em outro, no mesmo horário; que o reclamante
assinavam uma folha de pagamento, quinzenalmente". Nada mais
começou a trabalhar para a reclamada em 2003;que quando o
disse.
depoente chegou para trabalhar na reclamada, o reclamante já
A partir do teor da prova testemunhal, bem como das provas
trabalhava lá; que sabe disso porque o próprio reclamante
documentais produzidas pelas partes, concluo que a parte
contou, uma vez que o depoente fez esse questionamento ao
Reclamante trabalhava como segurança particular, prestando
mesmo; que o reclamante saiu em 2015; que o reclamante saiu
serviços particulares a outro empregador, pessoa diversa daqueles
da empresa porque entrou outra empresa assumindo; que a
que foram chamados a integrarr o pólo passivo desta lide, o que
empresa que assumiu foi a DIBRA; que o reclamante e o depoente
afasta a possibilidade de declaração da existência de vínculo
continuaram trabalhando no mesmo lugar, somente para pessoa
empregatício com as Reclamadas.
jurídica diferente; que até o período da mudança, o depoente e o
As testemunhas ouvidas convenceram este Juízo acerca da
reclamante trabalhavam avulso; que na época foi informado para os
veracidade não das declarações do Reclamante.
trabalhadores que ia entrar uma empresa, e com isso seria
Por tais motivos, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados
assinado a CTPS, reconhecendo o vínculo, o que ocorreu; que o
na exordial, de declaração da existência de vínculo de emprego,
reclamante sempre trabalhou na reclamada; que não recorda se o
assim com a condenação da parte Reclamada no pagamento de
reclamante teve algum afastamento; que quem contratou o
verbas trabalhistas e rescisórias, entre as quais adicional de
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periculosidade, adicional noturno, aviso prévio, férias, férias + 1/3
quatro mil, duzentos e sessenta e sete reais), as quais substituem
constitucional, 13º salário, hora intervalar, FGTS, horas
as extintas na M. DIAS, a uma nova cota da sociedade DIBRA." (Id.
extraordinárias, Seguro Desemprego."
17ecc8f - Pág. 13) Grifou-se.
Em que pese o entendimento da d. magistrada sentenciante, a
"A cisão parcial do acervo patrimonial da M. DIAS, seguida de
análise acurada dos elementos probatórios produzidos nos autos
incorporação do acervo cindido pela DIBRA, tem como objeto
nos leva à conclusão diversa.
central manter na primeira apenas os elementos patrimoniais
Com efeito, a prova testemunhal foi uníssona em informar que o
relacionados ao negócio de fabricação e comercialização de
reclamante prestava serviço no endereço indicado na inicial, qual
produtos alimentícios, por conta da maior especialização
seja rua Barbosa de Freitas, nº 2121, com Av. Antônio Sales, nº
empresarial da M DIAS, incorporando-se na segunda os demais
2655.
itens patrimoniais não diretamente identificados com o referido
Embora as testemunhas relatem que o proprietário da primeira
negócio." (Id. 17ecc8f - Pág. 10)
reclamada residia no referido endereço, não nos passa
desapercebida nos autos a informação prestada pela M. Dias
Uma vez reconhecida a existência de grupo econômico no caso em
Branco S.A. de que a segunda reclamada era a possuidora do
exame, tem-se que os componentes deste grupo constituem
imóvel sito no local, sendo clara ao referir-se a este como um posto
empregador único. Assim, o fato de o reclamante ter laborado em
de serviço pertencente à empresa Dias Branco Administração e
imóvel pertencente à empresa apontada pela M. Dias Branco não
Participações Ltda. (Id. 8d78c53 - Pág. 9).
impede que esta, em face de quem foram formulados os pedidos
Nota-se que a informação acima em momento algum fora refutada
autorais, seja responsabilizada judicialmente pelos créditos
pela empresa, tendo esta se limitado a reconhecer a existência de
trabalhistas perseguidos, cumprindo-nos, por ora, verificar a
vínculo empregatício com o reclamante apenas a partir de abril de
qualidade da relação havida entre as partes.
2015.
Com efeito, a atenta análise da prova coligida aos autos evidencia a
Acerca da caracterização do grupo econômico, Maurício Godinho
presença dos elementos caracterizadores de uma relação
Delgado, na obra Curso de Direito do Trabalho, 13ª edição, pag.
empregatícia, vez que o reclamante desempenhava pessoalmente
425, ensina: "o grupo econômico para fins justrabalhistas não
suas atividades mediante pagamento semanal (conforme prova
necessita se revestir das modalidades jurídicas típicas ao Direito
testemunhal e folhas de pagamento acostadas ao Id.'s 670ecaa,
Econômico ou Direito Comercial/Empresarial (holdings, consórcios,
25eec6f, c67231f, d116d7c, fc98479, 4bf7d3d e e05ecba), de forma
pools, etc.). Não se exige, sequer, prova de sua formal
não-eventual (trabalho em escala 12x36) e subordinada (recebendo
institucionalização cartorial: pode-se acolher a existência do grupo
ordens do Sr. Pedro Lopes, responsável pelo setor de segurança da
desde que emerjam evidências probatórias de que estão presentes
reclamada).
os elementos de integração interempresarial de que falam os
Desta feita, há de se aferir apenas quando teve início o pacto
mencionados preceitos da CLT e Lei do Trabalho Rural".
laboral.
No caso em exame, os documentos colacionados pelas próprias
Considerando que a reclamada negou a prestação de serviços,
empre

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