à sua 1 - Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão
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à sua 1 - Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão
.. CERTIDAO DE PUBLlCACÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUrr AL REGIONAL ELEITORAL DO MARAN COMISSÃO DE JUiZES AUXILIARES Certifico, para os devifle,s fins qe_direito, que, nesta data, às ~_ h_OO_min, procedi à publicação, em Secretaria, dá decisão de fls. __ a qual junto aos respectivos autos. <? referido é verçlade e dou fé. t-.~ A ão Luis, aot<f'~~<' (' - Uq 09, " I Processo n.? 1747-1 .2014.6.10.0000 - Classe RP Representante: Coli ação 'Todos Pelo Maranhão" Advogados: Drs. Carlos Eduardo de Oliveira Lula, Igor José Ferreira dos Santos, Susan Lucena Rodriq ues, Deyse de Menezes Fraga, Ana Celeste Costa Ericeira, Gabriel Soares Cru"f' Gelvanny Trindade Lima, Rodrigo Pires Ferreira Lago, Valdenio Nogueira C~minha, Marcos Antonio Canario Caminha Representado: Rádio Difusora AM - 680 MHZ Advogados: Drs. R~y Eduardo Villas Boas Santos, Antonio Cesar de Araujo Freitas, Christiana 'íillas Boas Santos, Leonardo David Alves, Wallace Alves Oliveira, Antonio Carlos Coelho Junior, Francisco Dario Abreu de Araújo Junior ·1 - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Representação Maranhão" alegação promove de que que a Coligação "Todos Pelo em desfavor da Rádio Difusora AM - 680 MHZ, sob a sta praticou infração à legislação eleitoral concedendo tratamento discrimina tório sobre o candidato a governador Flávio Dino. Afirmou que os programas veiculados 22/08/2014 foram d stinados a fazer explícita propaganda candidato, fazendo nos dias 21/08 e negativa do referido rova disso a transcrição da íntegra do programa. Aduziu que toda a fala do aprese ntador do programa se refere a greve dos professores, e que ela seria de respon abilidade do candidato da representante, a ele atribuindo, inclusive, desvio de ecursos públicos, motivo pelo qual a referida greve não teria chegado ao fim, difamatórios. Assev que se tratam de fatos inverossímeis, caluniosos ra que essas críticas ganham maior contorno e quando se considera o meio de comunicação pelo qual foram veiculadas, no caso uma rádio de grande alcance o candidato Flávio e eleitores. Mencionou que o apresentador Dino apenas para se manifestar do programa cita à sua contrariamente candidatura. f\ ' . Maria Johé rança ibeiro ~ Juízal Auxiliar leitoral 1 , PODER JUDICIÁRIO _ TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHAO COMISSÃO DE JUíZES AUXILIARES Entendeu que foram violados os incisos 11e Resolução TSE n.? 23.404 que regulamentou do art. 28 da 111 o art. 45 da Lei n.? 9.504/97, ao veicular propaga da política e dar tratamento privilegiado a candidato. Requereu, ao fim, a condenação da representada no valor de R$ l1.282,00 em multa (vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais), nos termos do art. 28, § 2°, da Resoluçãd TSE n.? 23.404 c/c art. 45, § 2°, da Lei n.? 9.504/97. i Juntou os documentos de fls. 8/12. Defesa da representada às fls. 19/24, onde esta alegou que o nome do can idato sequer foi mencionado no programa "Manhã Difusora", apresentado pelo radialista Silvan Alves, que apenas teceu críticas ao Prefeito de São Luís e ao Secretario de Educação do Município no tocante à greve e envolvendo a gr' ve dos professores da rede municipal de ensino, não constando, em nenhuma da s passagens do áudio, ter o referido radialista responsabilizado citado candidatq pelo movimento grevista ou pela participação o em desvio de recursos públicos. Informou que no décimo minuto da gravação o que se ouve é uma pessoa falando "Pra que ele fez isso", o que é diferente de "É por causa do Flávio Dino". Arglumentou que o alvo dos comentários do radialista Silvan Alves foi o Prefeito Edvàldo Holanda, Secretaria de E Iucação tanto que a Assessoria do Municipio encaminhou de Comunicação da nota ao estúdio da emissora para que fosse garantido ao Secretário de Educação, Sr. Geraldo Castro, o direito de esclarecer os fatos noticiados. Sustentou que o referido radialista apenas expressou sua opinião, o que lhe é garantido pela Constituição Federal, não tendo veiculado propaganda negativa contra o candidato da representante. Requereu, ao final, pois não violada qualquer regra eleitoral, ou veiculada propaqanda eleitoral irregular, a improcedência da presente representação. Com' a defesa foram colacionados os documentos de fls. 25/32. Maria~ibeiro Juíza Auxiliar Eleitoral 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBU' AL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO COMISSÃO DE JUíZES AUXILIARES 'O Ministério Público Estadual encartou parecer às fls. 34/37, no qual entendeu q e não houve menção ao candidato da representante e que não é nítida a aleqação de que no décimo minuto houve a menção "é por causa do Flávio Dino", nã~1restando demonstrada a realização de propaganda ou tratamento priVil1giadO no programa da representada. política Opinou, ao fim, pela improcedência do pe ido formulado. leram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 11 - FUNDAMENTAÇÃO Sem questões preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos art. 330, processuais. passo a análise do mérito do litígio nos termos do I, do CPC\ conforme pelo § 7° do art. 96 da Lei determinado 9.504/19972. Nesta condenação representação, da rep esentada 9.504/973 c/c o art. r de esta violou as r ormas pretende na multa prevista o representante a no art. 45, § 2°, da Lei n.? 8, § 2°, da Resolução TSE n.? 23.404/20134, contidas nos incisos II e 111 sob a alegação do art. 28 da referida Resolução. As normas que alegadamente foram violadas dispõem que: Art. 330 - o juiz conhecerá di etamente do pedido, proferindo sentença: [... )1 - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito le de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; 2 Art. 96. Salvo diSPOSições~speCíficas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser eitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se: [...) § 7° Transcorrido prazo previsto I o § 5°, apresentada ou não a defesa, órgão competente da Justiça Eleitoral decidirá e fará fublicar a decisão em vinte e uatro horas. Art. 45. A partir de 1° de ju ho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário: (...) § 2° ,tem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 55, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pa~amento de multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência. 4 Art. 28. A partir de 1° de jUlhO de 2014, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário (Lei nO9.504/97, art.145, I a VI): (...) § 2° Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 45 desta resolução, a inobservância do disposto n ste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de R$ 21 ,O (v' te e um mil duzentos e oitenta e dois reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais), du lica& e caso de reincidência (Lei n? 9.504/97, • rt. 45, § 2°). 1 ° ° 3 t PODER JUDICIÁRIO TRijBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO COMISSÃO DE JUíZES AUXILIARES Art. 28. A partir de 1° de julho de 2014, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário (Lei n° 9.504/97, art. 45, I a VI): (... ) li - veicular propaganda política; 111 - dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação; ( ... ) Conforme leciona José Jairo Gomes", distinguem-se quatro tipos de propaganda política: partidária, intrapartidária, eleitoral e institucional. No caso em apreço! a propaganda política a ser analisada é a eleitoral, tendo em vista que já iniciado tal período, em seu aspecto negativo. O autor acima referido qualifica como propaganda aquela que leva. ao conhecimento dissimulada, caJldidatura eleitoral público, ainda que de maneira disfarçada ou ou os motivos que induzam à conclusão de que o beneficiário é o ~ais apto para o cargo em disputa". No seu viés negativo, define citado doutrinador' desqualificação que tal propaganda tem por fulcro o menoscabo , a pessoa sugerindo que não detém os adornos ou a morais ou a aptidão necessária à investidura em cargo eletivo. No caso específico, transcrição a prova carreada de ~artes do conteúdo impugnado, aos autos, áudio e contém declarações feitas pelo radialista Silvan IAlves em programa de rádio transmitido pela Emissora Difusora I AM no dia 21/0~'/2014, acerca da greve dos professores municipais de São Luís. Em suma, o radialista emite opinião de que o Prefeito Edivaldo Holanda Júnior não possui poder de administração vez que há ingerência na Secretaria Municipal de Educação, uma naquele órgão de pessoa que o radialista denomina repetidamente dr, "outro" e em outros momentos de "diabão ", "o outro lá", "o outro que manda lá", Há também trecho do programa em que é dito que alguém afirma que o prefeito Edivaldo Holanda Júnior estaria usando verba, que seria para 5 Gomes, José Jairo. Di)eitO eleitoral. 9" edição. São Paulo: Atlas, 2013. p 363. 6 Gomes, José Jairo. Di leito eleitoral. 9" edição. São Paulo: Atlas, 2013. p 370. 7 Gomes, José Jairo. Di~eito eleitoral. 9" edição. São Paulo: Atlas, 2013. p 370/371. )0 Maria osé França Ribeiro %íza Auxiliar Eleitoral 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBU~AL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO COMISSÃO DE JUíZES AUXILIARES aumento dos profeslores, apoiou para custea! campanha eleitoral de candidato que o na carnpanr a para prefeito. o representante, as afirmações de inqeré ncia na Secretaria de Educação e de responsabilidade na questão da greve d s professores Segundo sustenta são a ele dirigidas, razão pela qual requer direito de resposta. Compulsando os autos, constato que a representada não nega que terceira ssoa tenha intervido na fala do radialista Silvan Alves, no programa ifusora", "Manhã aproximadamente no décimo minuto da mídia encartada. Afirma, nr entanto, que a expressão por ela dita seria "Pra que ele fez isso?" e não "É o causa do Flávio Dino". Por sua vez, o Ministério Público Eleitoral entendeu c mo não nítida a passagem da mídia impugnada em que uma terceira pessoa teria dito a expressão "É por causa do Flávio Dino", concluindo que demonstrada a ealização de propaganda política ou tratamento privilegiado no programa da repr sentada. Não Ihes assiste razão, contudo. Utilizando-se convencional o sistema de áudio é pos: ível, constatar que a expressão de um computador "É por causa do Flávio Dino" foi, de fato, p oferida por terceira pessoa, ainda que verbalizada em baixo tom, mas que é suf ciente para se concluir que em nada se assemelha com a frase apontada pelo representado como a que efetivamente foi falada. Para que não ~estassem dúviras considerando ~cer~~ da eXist,ência da. referida expr~ssão, I, meio que digital não e o ambiente bem. ~omo costumeirarnente utilizado pelos ouvintes das rfdios em geral, nessa análise foi utilizado o sistema de áudio automotivo, onde ta da expressão "É bém é possível ouvir, agora com mais clareza, a utilização o causa do Flávio Dino". Ressalto que o fato de pessoa diversa do radialista Silvan Alves ter feito tal co entário não isenta de responsabilidade a representada pelas criticas que permitF que sejam difundidas em sua programação, devendo responder pelas consequências que delas se originem. Convém destacar que a referida expressão não se encontra desconexa do cont xto em que se deu a crítica impugnada nesta representação. \' I. 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO ~ COMISSÃO DE JUíZES AUXILIARES f Ao contrário, ela está relacionada com as duras críticas que o radialista dirigiu à Prefeitura de S810Luís/MA e à sua Secretaria de Educação, esta gerida por um correligionário seriam do representante, dirigidos de forma a se inferir que a pessoa a quem os comentários em questão, definida como "o outro" e "demônio", seria, no caso, o Sr. Flávio Dino. , i Nesse contexto, tenho como excessivas as passagens da crítica nos seguintes pontos: 1) ''[. ..] Porque aí, oia, ainda dizem o seguinte que o outro é, é querendo dinheiro, é buscando dinheiro, é buscando dinheiro, é buscando dinheiro e quer dinheiro, que coisa, quer, que coisa, de pra dá dinheiro pra professor? Dinheiro é pra cá, pra fazer o negócio. Rapaz, acho que, será que ele tá abrindo uma poupança e tá botando dinheiro em algum lugar? Porque não é possível. a prefeito anda se escondendo dele. Que não aguente mais ele, a pressão é doida. Que dinheiro pra coisa, de coisa, e tal. aia, oia ontem cortaram até o abastecimento de uma secretaria aí por que parece que o outro era que tava era mandando abastecer lá. E aí os carros da Secretaria chegaram abastecimento, porque o outro abastecia quem é que tá abastecendo (primeiro arquivo demais. os carros lá e tava cortado o Abastecia, vem cá, tanto carro assim por aqui? a outro. [ .] " da mídia acostada à inicial - de 11 minutos e 31 segundos a 12 minutos e 29 segundos) 2) 'l ..] Se eu fosse o irmão, se eu fosse o irmão Edivaldo Holanda eu ia no culto agora, sábado, entendeu? Ia no culto e lá eu pedia pra exorcizar esse inimigo da minha vida. Pra lá demônio. Chamava as irmã do ciclo de oração, dizia força minhas Irma, força que eu preciso me livrar desse demônio. Não, é só assim, porque de outro jeito ele não, não vai se livrar dele não. De outro jeito não vai se livrar, não. Só invocando pras irmãs da igreja. É. Forças ocultas irmãos. Vamos orar. Não, porque, não eu já tinha apelado já. Já tinha apelado. Reunia todos os irmãos e ia, ia orar, pra ver se, pra ver se deixar de ter esse diabo [...]"(primeiro arquivo da mídia acostada na vida do coisa. à inicial - de 12 minutos e 55 segundos a 13 minutos e 49 segundos) 3) 'l ..] Eu acho que a prefeitura tem condições para os professores, porém, esse dinheiro sim de dá o aumento que seria do ~ Ur Maria JOS,é..~~~tça Ribeiro Juíza Eleitoral 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBW AL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO COMISSÃO DE JUíZES AUXILIARES prefeito vai financiar a campanha de um candidato era candidato a prefeito. Ah, tá. Ta bom, que apoiou quando tá bom. [...]"(segundo arquivo da mídia acostada à inicial - de 04 segundos a 25 segundos) Tais trechos do programa pelo radialista "Manhã Difusora", Silv n Alves, da grade de programação imputar ao representante responsabilidade apresentado da representada, ao pela não concessão de aumento aos professores, que estão em greve, pela suposta necessidade de garantir recursos para campanha elei oral que disputa, tem caráter notoriamente calunioso, já que nada resta compro ado sobre tal afirmativa, além de também possuir viés injurioso, pelas expressões que usa para se referir ao candidato da representante. Destaco que tais afirmações, nos termos utilizados, e pelo meio através do que:I foram difundidas, tem o potencial de incutir no eleitorado a idéia de que o can tídato da representante não reúne as condições necessárias para o exercício responsabilizando-o municipal c o cargo ao qual postula, pelo prolongamento relacionando-o, e até mesmo da greve dos professores de educ. ção de São Luís, em razão da necessidade da rede de garantir recursos para sua c mpanha eleitoral. Desta forma, conforme acima descrito, consta caracterizada, de forma evidente, propaganda eleitoral negativa perpetrada contra o candidato da representante, "rstando, consequentemente, 28, 11, da ReSOIUçjO TSE n.o 23.404/2013, violada a norma contida no ar!. o que sujeita a representada penalidade prevista no art. 45, § 2°, da Lei 9.504/97, regulamentada à pelo art. 28, § 2° da referida Resol ção. Não observo, no entanto, de tratamento no conteúdo privilegiado, no da mídia apresentada, nenh ma forma programa da representada, a qu Iquer candidato, partido ou coligação, de forma a infringir o disposto no art. 28, 11,da supracitada Resolução. 7 ~~l-'V?~}' PODER JUDICIÁRIO T tlBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO COMISSÃO DE JUíZES AUXILIARES Na fixação do valor devido, verificando gravidade na irnegularidade constante desta representação, da razoabilida e, mas com vistas suficiente aplicar à representada a coibir práticas inexistir maior e atenta ao princípio semelhantes, entendo multa em seu patamar mínimo, no valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais). 11I - DISPOSITIVO Isto posto, contrariamente Eleitoral, julgo PROCEDENTE ao parecer do Ministério Público o pedido constante desta representação para condenar a rep esentada na obrigação de pagar a multa prevista no art. 45, § 2°, da Lei 9.504/9 I, fixando-a em seu patamar mínimo, no valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mi duzentos e oitenta e dois reais), conforme art. 28, § 2°, da Resolução TSE n.? 23.404/2013, o que faço diante da ausência de elementos que agravem a irregularidade por ela cometida e recomendem a aplicação de penalidade em alor mais elevado. P.R.I. ,C1~2~ São Luís (MA), ~2 de ~ete9l~ro de 2014. '---M4RIA JOS FRANÇA RIB,EIRO Juíza A xiliar Eleitoral Comissão de Juízes Auxiliares do TRE/MA (Resolução n? 8.454/2013 - TRE/MA) Maria José França Ribeiro Juíza Auxiliar Eleitoral 8