à sua 1 - Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão

Transcrição

à sua 1 - Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão
..
CERTIDAO DE PUBLlCACÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUrr AL REGIONAL ELEITORAL DO MARAN
COMISSÃO DE JUiZES AUXILIARES
Certifico, para os devifle,s fins qe_direito,
que, nesta data, às ~_
h_OO_min,
procedi à publicação, em Secretaria, dá
decisão de fls. __
a qual junto aos
respectivos autos.
<? referido é verçlade e dou fé. t-.~
A ão Luis,
aot<f'~~<'
('
-
Uq 09,
"
I
Processo n.? 1747-1 .2014.6.10.0000 - Classe RP
Representante: Coli ação 'Todos Pelo Maranhão"
Advogados: Drs. Carlos Eduardo de Oliveira Lula, Igor José Ferreira dos Santos,
Susan Lucena Rodriq ues, Deyse de Menezes Fraga, Ana Celeste Costa Ericeira,
Gabriel Soares Cru"f' Gelvanny Trindade Lima, Rodrigo Pires Ferreira Lago,
Valdenio Nogueira C~minha, Marcos Antonio Canario Caminha
Representado: Rádio Difusora AM - 680 MHZ
Advogados: Drs. R~y Eduardo Villas Boas Santos, Antonio Cesar de Araujo
Freitas, Christiana 'íillas Boas Santos, Leonardo David Alves, Wallace Alves
Oliveira, Antonio Carlos Coelho Junior, Francisco Dario Abreu de Araújo Junior
·1 - RELATÓRIO
Vistos etc.
Trata-se de Representação
Maranhão"
alegação
promove
de
que
que a Coligação
"Todos Pelo
em desfavor da Rádio Difusora AM - 680 MHZ, sob a
sta
praticou
infração
à legislação
eleitoral
concedendo
tratamento discrimina tório sobre o candidato a governador Flávio Dino.
Afirmou
que os programas
veiculados
22/08/2014 foram d stinados a fazer explícita propaganda
candidato, fazendo
nos dias 21/08 e
negativa do referido
rova disso a transcrição da íntegra do programa. Aduziu que
toda a fala do aprese ntador do programa se refere a greve dos professores, e que
ela seria de respon abilidade do candidato da representante,
a ele atribuindo,
inclusive, desvio de ecursos públicos, motivo pelo qual a referida greve não teria
chegado
ao fim,
difamatórios.
Assev
que
se tratam
de fatos
inverossímeis,
caluniosos
ra que essas críticas ganham maior contorno
e
quando se
considera o meio de comunicação pelo qual foram veiculadas, no caso uma rádio
de grande alcance
o candidato
Flávio
e eleitores. Mencionou que o apresentador
Dino apenas
para se manifestar
do programa cita
à sua
contrariamente
candidatura.
f\
'
.
Maria Johé rança ibeiro
~
Juízal Auxiliar
leitoral
1
,
PODER JUDICIÁRIO
_
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHAO
COMISSÃO DE JUíZES AUXILIARES
Entendeu que foram violados os incisos 11e
Resolução TSE n.? 23.404 que regulamentou
do art. 28 da
111
o art. 45 da Lei n.? 9.504/97, ao
veicular propaga da política e dar tratamento privilegiado a candidato.
Requereu, ao fim, a condenação da representada
no valor de R$ l1.282,00
em multa
(vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois reais) a R$
106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais), nos termos do art. 28, §
2°, da Resoluçãd TSE n.? 23.404 c/c art. 45, § 2°, da Lei n.? 9.504/97.
i
Juntou os documentos de fls. 8/12.
Defesa da representada às fls. 19/24, onde esta alegou que
o nome do can idato sequer foi mencionado
no programa
"Manhã
Difusora",
apresentado pelo radialista Silvan Alves, que apenas teceu críticas ao Prefeito de
São Luís e ao Secretario
de Educação do Município
no tocante
à greve e
envolvendo a gr' ve dos professores da rede municipal de ensino, não constando,
em nenhuma da s passagens do áudio, ter o referido radialista responsabilizado
citado candidatq
pelo movimento
grevista ou pela participação
o
em desvio de
recursos públicos. Informou que no décimo minuto da gravação o que se ouve é
uma pessoa falando "Pra que ele fez isso", o que é diferente de "É por causa do
Flávio Dino". Arglumentou que o alvo dos comentários do radialista Silvan Alves foi
o Prefeito
Edvàldo
Holanda,
Secretaria de E Iucação
tanto
que a Assessoria
do Municipio encaminhou
de Comunicação
da
nota ao estúdio da emissora
para que fosse garantido ao Secretário de Educação, Sr. Geraldo Castro, o direito
de esclarecer
os fatos noticiados.
Sustentou que o referido
radialista
apenas
expressou sua opinião, o que lhe é garantido pela Constituição Federal, não tendo
veiculado propaganda negativa contra o candidato da representante.
Requereu, ao final, pois não violada qualquer regra eleitoral,
ou veiculada
propaqanda
eleitoral
irregular,
a improcedência
da
presente
representação.
Com' a defesa foram colacionados
os documentos
de fls.
25/32.
Maria~ibeiro
Juíza Auxiliar Eleitoral
2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBU' AL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO
COMISSÃO DE JUíZES AUXILIARES
'O Ministério Público Estadual encartou parecer às fls. 34/37,
no qual entendeu q e não houve menção ao candidato da representante
e que
não é nítida a aleqação de que no décimo minuto houve a menção "é por causa
do Flávio Dino", nã~1restando demonstrada a realização de propaganda
ou tratamento
priVil1giadO no programa da representada.
política
Opinou, ao fim, pela
improcedência do pe ido formulado.
leram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
11 - FUNDAMENTAÇÃO
Sem questões preliminares, presentes as condições da ação
e os pressupostos
art. 330,
processuais. passo a análise do mérito do litígio nos termos do
I, do CPC\
conforme
pelo § 7° do art. 96 da Lei
determinado
9.504/19972.
Nesta
condenação
representação,
da rep esentada
9.504/973 c/c o art.
r
de esta violou as
r ormas
pretende
na multa prevista
o
representante
a
no art. 45, § 2°, da Lei n.?
8, § 2°, da Resolução TSE n.? 23.404/20134,
contidas nos incisos II e
111
sob a alegação
do art. 28 da referida
Resolução.
As normas que alegadamente foram violadas dispõem que:
Art. 330 - o juiz conhecerá di etamente do pedido, proferindo sentença: [... )1 - quando a questão de mérito for unicamente
de direito, ou, sendo de direito le de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
2 Art. 96. Salvo diSPOSições~speCíficas
em contrário desta Lei, as reclamações ou representações
relativas ao seu
descumprimento
podem ser eitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se: [...) § 7°
Transcorrido
prazo previsto I o § 5°, apresentada ou não a defesa,
órgão competente da Justiça Eleitoral decidirá e fará
fublicar a decisão em vinte e uatro horas.
Art. 45. A partir de 1° de ju ho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação
normal e noticiário: (...) § 2° ,tem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 55, a inobservância do disposto neste
artigo sujeita a emissora ao pa~amento de multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência.
4 Art. 28. A partir de 1° de jUlhO de 2014,
é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e
noticiário (Lei nO9.504/97, art.145, I a VI): (...) § 2° Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 45 desta resolução,
a inobservância do disposto n ste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de R$ 21
,O (v' te e um
mil duzentos e oitenta e dois reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais), du lica& e
caso de
reincidência (Lei n? 9.504/97, • rt. 45, § 2°).
1
°
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3
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PODER JUDICIÁRIO
TRijBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO
COMISSÃO DE JUíZES AUXILIARES
Art. 28. A partir de 1° de julho de 2014, é vedado às emissoras de rádio e
televisão, em sua programação
normal e noticiário (Lei n° 9.504/97, art.
45, I a VI):
(... )
li - veicular propaganda política;
111 - dar tratamento
privilegiado a candidato, partido político ou coligação;
( ... )
Conforme leciona José Jairo Gomes", distinguem-se
quatro
tipos de propaganda política: partidária, intrapartidária, eleitoral e institucional. No
caso em apreço! a propaganda
política a ser analisada é a eleitoral, tendo em
vista que já iniciado tal período, em seu aspecto negativo.
O autor acima referido qualifica como propaganda
aquela que leva. ao conhecimento
dissimulada,
caJldidatura
eleitoral
público, ainda que de maneira disfarçada ou
ou os motivos que induzam
à conclusão
de que o
beneficiário é o ~ais apto para o cargo em disputa". No seu viés negativo, define
citado doutrinador'
desqualificação
que tal propaganda
tem por fulcro
o menoscabo
, a pessoa sugerindo que não detém os adornos
ou a
morais ou a
aptidão necessária à investidura em cargo eletivo.
No caso específico,
transcrição
a prova carreada
de ~artes do conteúdo impugnado,
aos autos, áudio e
contém declarações
feitas pelo
radialista Silvan IAlves em programa de rádio transmitido pela Emissora Difusora
I
AM no dia 21/0~'/2014, acerca da greve dos professores municipais de São Luís.
Em suma, o radialista emite opinião de que o Prefeito Edivaldo Holanda Júnior
não possui poder de administração
vez que há ingerência
na Secretaria Municipal de Educação, uma
naquele órgão de pessoa que o radialista
denomina
repetidamente dr, "outro" e em outros momentos de "diabão ", "o outro lá", "o outro
que manda lá", Há também trecho do programa em que é dito que alguém afirma
que o prefeito Edivaldo Holanda Júnior estaria usando verba, que seria para
5 Gomes, José Jairo. Di)eitO eleitoral.
9" edição. São Paulo: Atlas, 2013. p 363.
6 Gomes, José Jairo. Di leito eleitoral.
9" edição. São Paulo: Atlas, 2013. p 370.
7 Gomes, José Jairo. Di~eito eleitoral.
9" edição. São Paulo: Atlas, 2013. p 370/371.
)0
Maria osé França Ribeiro
%íza Auxiliar Eleitoral
4
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COMISSÃO DE JUíZES AUXILIARES
aumento dos profeslores,
apoiou
para custea! campanha eleitoral de candidato que o
na carnpanr a para prefeito.
o representante,
as
afirmações de inqeré ncia na Secretaria de Educação e de responsabilidade
na
questão da greve d s professores
Segundo
sustenta
são a ele dirigidas, razão pela qual requer
direito de resposta.
Compulsando
os autos, constato que a representada
não
nega que terceira
ssoa tenha intervido na fala do radialista Silvan Alves, no
programa
ifusora",
"Manhã
aproximadamente
no décimo
minuto
da mídia
encartada. Afirma, nr entanto, que a expressão por ela dita seria "Pra que ele fez
isso?"
e não "É
o causa do Flávio Dino". Por sua vez, o Ministério Público
Eleitoral entendeu c mo não nítida a passagem da mídia impugnada em que uma
terceira pessoa teria dito a expressão "É por causa do Flávio Dino", concluindo
que demonstrada
a ealização de propaganda política ou tratamento
privilegiado
no programa da repr sentada. Não Ihes assiste razão, contudo.
Utilizando-se
convencional
o sistema
de
áudio
é pos: ível, constatar que a expressão
de
um
computador
"É por causa do Flávio
Dino" foi, de fato, p oferida por terceira pessoa, ainda que verbalizada em baixo
tom, mas que é suf ciente para se concluir que em nada se assemelha
com a
frase apontada pelo representado como a que efetivamente foi falada. Para que
não ~estassem dúviras
considerando
~cer~~ da eXist,ência da. referida expr~ssão,
I, meio
que
digital não e o ambiente
bem. ~omo
costumeirarnente
utilizado
pelos ouvintes das rfdios em geral, nessa análise foi utilizado o sistema de áudio
automotivo, onde ta
da expressão "É
bém é possível ouvir, agora com mais clareza, a utilização
o causa do Flávio Dino".
Ressalto que o fato de pessoa diversa do radialista Silvan
Alves ter feito tal co
entário não isenta de responsabilidade
a representada pelas
criticas que permitF que sejam difundidas em sua programação, devendo
responder pelas consequências que delas se originem.
Convém destacar que a referida expressão não se encontra
desconexa do cont xto em que se deu a crítica impugnada nesta representação.
\'
I.
5
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COMISSÃO DE JUíZES AUXILIARES
f
Ao contrário, ela está relacionada com as duras críticas que o radialista dirigiu
à
Prefeitura de S810Luís/MA e à sua Secretaria de Educação, esta gerida por um
correligionário
seriam
do representante,
dirigidos
de forma a se inferir que a pessoa a quem
os comentários
em questão,
definida
como
"o outro"
e
"demônio", seria, no caso, o Sr. Flávio Dino.
,
i
Nesse contexto, tenho como excessivas
as passagens da
crítica nos seguintes pontos:
1) ''[. ..] Porque aí, oia, ainda dizem o seguinte que o outro é, é querendo
dinheiro, é buscando dinheiro, é buscando dinheiro, é buscando dinheiro
e quer dinheiro,
que coisa, quer, que coisa,
de pra dá dinheiro
pra
professor? Dinheiro é pra cá, pra fazer o negócio. Rapaz, acho que, será
que ele tá abrindo uma poupança e tá botando dinheiro em algum lugar?
Porque não é possível. a prefeito anda se escondendo
dele. Que não
aguente mais ele, a pressão é doida. Que dinheiro pra coisa, de coisa, e
tal. aia, oia ontem cortaram até o abastecimento
de uma secretaria aí
por que parece que o outro era que tava era mandando
abastecer lá. E aí os carros da Secretaria chegaram
abastecimento,
porque o outro abastecia
quem é que tá abastecendo
(primeiro
arquivo
demais.
os carros
lá e tava cortado o
Abastecia,
vem cá,
tanto carro assim por aqui? a outro. [ .] "
da mídia acostada
à inicial - de 11 minutos
e 31
segundos a 12 minutos e 29 segundos)
2)
'l ..] Se
eu fosse o irmão, se eu fosse o irmão Edivaldo Holanda eu ia
no culto agora, sábado, entendeu? Ia no culto e lá eu pedia pra exorcizar
esse inimigo da minha vida. Pra lá demônio.
Chamava
as irmã do ciclo
de oração, dizia força minhas Irma, força que eu preciso me livrar desse
demônio. Não, é só assim, porque de outro jeito ele não, não vai se livrar
dele não. De outro jeito não vai se livrar, não. Só invocando
pras irmãs
da igreja. É. Forças ocultas irmãos. Vamos orar. Não, porque, não eu já
tinha apelado já. Já tinha apelado. Reunia todos os irmãos e ia, ia orar,
pra ver se, pra ver se deixar de ter esse diabo
[...]"(primeiro arquivo da mídia acostada
na vida do coisa.
à inicial - de 12 minutos e 55
segundos a 13 minutos e 49 segundos)
3)
'l ..] Eu
acho que a prefeitura tem condições
para os professores,
porém,
esse dinheiro
sim de dá o aumento
que seria do ~
Ur
Maria JOS,é..~~~tça Ribeiro
Juíza
Eleitoral
6
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prefeito vai financiar a campanha
de um candidato
era candidato a prefeito. Ah, tá. Ta bom,
que apoiou quando
tá bom. [...]"(segundo arquivo
da mídia acostada à inicial - de 04 segundos a 25 segundos)
Tais trechos do programa
pelo radialista
"Manhã Difusora",
Silv n Alves, da grade de programação
imputar ao representante
responsabilidade
apresentado
da representada,
ao
pela não concessão de aumento aos
professores, que estão em greve, pela suposta necessidade de garantir recursos
para campanha elei oral que disputa, tem caráter notoriamente calunioso, já que
nada resta compro ado sobre tal afirmativa,
além de também
possuir
viés
injurioso, pelas expressões que usa para se referir ao candidato da representante.
Destaco que tais afirmações,
nos termos utilizados, e pelo
meio através do que:I foram difundidas, tem o potencial de incutir no eleitorado a
idéia de que o can tídato da representante não reúne as condições necessárias
para o exercício
responsabilizando-o
municipal
c o cargo
ao qual postula,
pelo prolongamento
relacionando-o,
e até mesmo
da greve dos professores
de educ. ção de São Luís, em razão da necessidade
da rede
de garantir
recursos para sua c mpanha eleitoral.
Desta forma, conforme acima descrito, consta caracterizada,
de forma evidente, propaganda eleitoral negativa perpetrada contra o candidato
da representante,
"rstando,
consequentemente,
28, 11, da ReSOIUçjO TSE n.o 23.404/2013,
violada a norma contida no ar!.
o que sujeita
a representada
penalidade prevista no art. 45, § 2°, da Lei 9.504/97, regulamentada
à
pelo art. 28, §
2° da referida Resol ção.
Não
observo,
no
entanto,
de tratamento
no
conteúdo
privilegiado,
no
da
mídia
apresentada,
nenh ma forma
programa
da
representada,
a qu Iquer candidato, partido ou coligação, de forma a infringir o
disposto no art. 28, 11,da supracitada Resolução.
7
~~l-'V?~}'
PODER JUDICIÁRIO
T tlBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO
COMISSÃO DE JUíZES AUXILIARES
Na fixação
do valor
devido,
verificando
gravidade na irnegularidade constante desta representação,
da
razoabilida
e, mas
com vistas
suficiente aplicar à representada
a coibir
práticas
inexistir
maior
e atenta ao princípio
semelhantes,
entendo
multa em seu patamar mínimo, no valor de R$
21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais).
11I - DISPOSITIVO
Isto posto, contrariamente
Eleitoral, julgo
PROCEDENTE
ao parecer do Ministério Público
o pedido constante
desta
representação
para
condenar a rep esentada na obrigação de pagar a multa prevista no art. 45, § 2°,
da Lei 9.504/9
I,
fixando-a em seu patamar mínimo, no valor de R$ 21.282,00
(vinte e um mi duzentos
e oitenta e dois reais), conforme
art. 28, § 2°, da
Resolução TSE n.? 23.404/2013, o que faço diante da ausência de elementos que
agravem
a irregularidade
por ela cometida
e recomendem
a aplicação
de
penalidade em alor mais elevado.
P.R.I.
,C1~2~
São Luís (MA), ~2 de ~ete9l~ro de 2014.
'---M4RIA JOS FRANÇA RIB,EIRO
Juíza A xiliar Eleitoral
Comissão de Juízes Auxiliares do TRE/MA
(Resolução n? 8.454/2013 - TRE/MA)
Maria José França Ribeiro
Juíza Auxiliar Eleitoral
8