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A Tensão entre Direito à Imagem e Liberdade de Expressao no “Caso Black Blocs”. Diego Fonseca Mascarenhas1 Aline do Socorro Costa da Silva2 Amanda Laionara da Costa Lima Araújo Andresa Monik Silva de Freitas Bruna de Lima Araújo Ellen Fernanda de Moura Ferreira Jamily Pereira Barros Jéssica Tawanne Lima Alves Thais Kamille Sarmento Botelho Resumo: este artigo trata em torno da proteção jurídica da imagem por ser um tema de alto impacto para a promoção dos direitos fundamentais ao considerar que há o constante risco de ser violado, inclusive, em ambientes democráticos. Nesse contexto, argumenta-se a respeito da liberdade de expressão que foi disciplinada na revogada da lei de imprensa, em razão do julgado da ADPF130 conceber que houve a compatibilidade desta lei com a Constituição Federal de 88. Desse modo, ressalta-se o “caso dos Black Blocs”, uma vez que amparados pela Magna Carta à liberdade de expressão, e desamparados quanto ao anonimato e violência perante o patrimônio público e privado. Palavras-chave: Direito à Imagem. Lei de Imprensa. Liberdade de expressão. Black Blocs. Abstract: This paper is about the law protection of the image to be a topic of high impact to the promotion of human rights when considering that there is the constant risk of being violated, even, in environments democratic. In this held, it is argued about the free speech that was disciplined in the repealed law of the press, the trial by reason of ADPF130 conceive that there was compatibility of this law with the Federal Constitution 88. Thus, we can analysis the case of the Black Blocs, once supported by the law of free speech, and helpless about anonymity and violence to the public and private equity. Keywords: Right of image. Press Law. Free Speech. Black Blocs. 1 Mestre em Direito Humanos pela Universidade Federal do Pará (UFPA) e professor do curso de Direito da Faculdade de Castanhal (FCAT). Endereço eletrônico: [email protected] 2 Todos os coautores são graduandos de Direito da FCAT. Amazônia em Foco. Ed. Esp.: Temas Contemporâneos de Direitos Humanos, n. 3, p. 23-42, Nov., 2014| 23 1. Introdução. Quando se aborda sobre o tema direito à imagem, se adquire uma preocupação bastante imponente em relação ao estabelecimento de limite de propagação da imagem sem a anuência da pessoa física. Temos em nossa sociedade contemporânea, um progresso muito significante em relação a tecnologia. Em especial a internet, este que se encontra a cada dia mais sofisticado. Por tanto, devido a essa questão, as pessoas no meio social se encontram mais expostas, vulnerárias a frente desses avanços tecnológicos. É a partir daí, que vem a preocupação, de como resguardar os direitos da personalidade, diante de tanta potência tecnológica. Sendo a imagem um direito fundamental do indivíduo, nada mais adequado do que protegê-lo juridicamente. E essa proteção se enquadrará perfeitamente no momento em que estamos vivendo, pois sabemos que esses meios de comunicação, trazem em tempo real e de forma rápida a reprodução de imagens. É nessa questão que se deve ter cuidado, a reprodução de imagem alheia, resulta em sérias consequências, bem esta como danos morais e até matérias. Mas, e se não houver consequência nenhuma, não der a atenção devida? Estará ocorrendo a omissão da concretização do direito de personalidade, por isso que esta questão, está ainda mais, atraindo olhares de estudiosos, que merece ser tratada com mais precaução e prudência. Mas de fato, o que seria o direito à imagem? É o direito que uma personalidade física tem, de resguardar a sua forma “plástica”, é um bem físico, inserido em um tipo de integridade moral, que inclui também a proteção à honra, à imagem e à vida privada. O direito à imagem é o de ninguém ver seu retrato exposto em público ou mercantilizado sem seu consenso e o direito de não ter sua personalidade alterada material ou intelectualmente, causando dano à sua reputação, abrangendo o direito à própria imagem, ao uso ou à difusão da imagem, à imagem das coisas próprias e à imagem em coisa ou publicação, de obter imagem ou de consentir em sua captação por qualquer meio tecnológico, (DINIZ, 2011, p.126). Amazônia em Foco. Ed. Esp.: Temas Contemporâneos de Direitos Humanos, n. 3, p. 23-42, Nov., 2014| 24 Consagrado este no artigo 5° da Constituição Federal, inciso X: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Esses atributos exclusivos de propriedade humana, vão se caracterizar, previstos no artigo 11 ao 21 do CC, como direitos intransmissíveis e irrenunciáveis, ou seja que não se consegue e nem se pode transmitir, não existi a transferência destes direitos, mesmo sem razão aparente ou em troca de ônus, sendo vedado também abrir mão, renunciar, negar ou rejeitar tais direitos. Esses direitos também são inatos, que é procedente ao indivíduo desde o nascimento, é de sua particularidade e o acompanhará durante toda sua vida. São independentes ou incontestáveis, se comporta com autonomia, não podendo ser negado, e apresenta em alguns casos como ilimitados. E são considerados também impenhoráveis, não pode ser alvo de penhora e não expropriáveis, não pode ser tomado. Também são vistos como imprescritíveis, ou seja, não é suscetível de prescrição, se não o for exercido, este não será suprimido, e não existe um tempo predeterminado para o seu uso e absolutos. 2. Dos direitos de personalidade. Diz-se que os direitos da personalidade são extrapatrimoniais porque inadmitem avaliação pecuniária, estando fora do patrimônio econômico. As indenizações que ataques a eles podem motivar, de índole moral, são substitutivos de um desconforto, mas não se equiparam à remuneração ou contraprestação. Apenas no sentido metafórico e poético podemos afirmar que esses direitos pertencem ao patrimônio moral de uma pessoa. São irrenunciáveis porque pertencem à própria vida, da qual se projeta a personalidade, (VENOSA, 2012, p. 177). Como já mencionado anteriormente, os direitos da personalidade estão presentes em capítulo único do Código Civil. Assim, está presente no II capítulo do CC que compreende o art. 20 e 21. Senão vejamos: Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou a manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que Amazônia em Foco. Ed. Esp.: Temas Contemporâneos de Direitos Humanos, n. 3, p. 23-42, Nov., 2014| 25 couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais. Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, o juiz, a requerimento do interessado, adotará providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma. Tais direitos previstos nos artigos acima, são de suma importância para o que os indivíduos possam ter sua dignidade preservada. Isso é um assunto de bastante preocupação na atualidade, pois ao se tratar dos direitos da personalidade e, por conseguinte, dos direitos à imagem, é notório que esses são vítimas de constante violação na sociedade. Tal violação resulta, principalmente, do uso indevido ou sem autorização da imagem por muitas pessoas. Pois, conforme afirma Diniz (2011, p.135) “o direito da personalidade é o direito da pessoa de defender o que lhe é próprio, como a vida, a identidade, a liberdade, a imagem, a privacidade, a honra etc.”. 3. Do direito fundamental à imagem. De acordo com Venosa (2012, p. 182): Sem duvida, a imagem da pessoa é uma das principais projeções de nossa personalidade e atributo fundamental dos direitos personalíssimos. O uso indevido da imagem traz, de fato, situações de prejuízo e constrangimento. No entanto, em cada situação é preciso avaliar se, de fato, há abuso na divulgação da imagem. Nem sempre a simples divulgação de uma imagem é indevida, doutra forma seria inviável noticiário televiso, jornalístico ou similar . O direito à imagem é um dos direitos de imensa importância para o homem, pois, ao dispor de tal direito, ele tem sua imagem – tanto interior quanto exterior – protegida. Porque ao ferir a imagem de terceiro, seja por divulgação desautorizada de sua imagem, seja por constrangimentos e outros, o indivíduo que o fizer irá sofrer as devidas consequências. Tendo em vista que ter a imagem protegida é ter sua dignidade preservada. Nesse diapasão, salientou Nunes (2013, p.8-9): Amazônia em Foco. Ed. Esp.: Temas Contemporâneos de Direitos Humanos, n. 3, p. 23-42, Nov., 2014| 26 O desenvolvimento do direito à própria imagem foi obra da jurisprudência, que o delineou de forma a atender o princípio da dignidade da pessoa humana, impondo ao causador do dano a obrigação de indenizar a vítima por perdas e danos, tanto material quanto moralmente. A imagem, que antes era considerada um apêndice dos direitos à intimidade e à honra da pessoa, com a Constituição Federal de 1988, passou a ser entendida como um direito fundamental, autônomo e exclusivo. Para que haja ofensa ao direito à imagem não há necessidade de a ameaça encontrar-se vinculada aos direitos à intimidade ou à honra. Muito embora existam algumas estreitas relações entre estes direitos, o certo é que a utilização indevida da imagem gera indenização por perdas e danos. O direito fundamental à imagem encontra-se nos incisos V, X e XXVIII do art.5º da Constituição Federal, onde bem se explicita a atenção e a importância da Assembleia Constituinte Originária3 de tal direito. Vale notar que, a essencialidade do Direito à imagem encontra-se confirmada pelo Código Civil, em capítulo reservado aos direitos de personalidade, encontrado nos art. 11 ao 21. Cada vez na sociedade avulta de importância a discussão acerca da proteção à imagem, à privacidade, do direito ao próprio corpo, sobre a doação e o transplante de órgãos e tecidos, matéria que também pertence a essa classe de direitos. Da mesma forma se posiciona o direito à natalidade e a seu controle, temas que tocam o direito como a economia, filosofia, sociologia e religião, (VENOSA, 2012, p. 176). Em seu art. 5º, V, a Constituição Federal assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. No inciso X de tal art. a Constituição Federal preceitua a inviolabilidade do direito à imagem nos seguintes termos: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. De acordo com os ensinamentos de André Ramos Tavares: 3 De acordo com Bobbio (1989, p.41), assinala que em cada ordenamento o ponto de referência último de todas as normas é o poder originário, que dizer, poder além do qual não existe outro pelo qual se possa justificar o ordenamento jurídico. Esse é o ponto de referência necessário [..] para fundar o ordenamento jurídico. Chamamos esse poder originário de fonte das fontes. Amazônia em Foco. Ed. Esp.: Temas Contemporâneos de Direitos Humanos, n. 3, p. 23-42, Nov., 2014| 27 O art. 5º, V, da CF objetiva resguardar a imagem, mediante indenização, quanto à manifestação de pensamento que a agrave (caso da injúria, calúnia e difamação). Já o art. 5º, XXVIII, a, da CF tutela, em especial, a proteção contra a reprodução da imagem humana. “O art. 5º, X, da Lei Fundamental, por fim, é mais abrangente: avalia a inviolabilidade da imagem em face das múltiplas condutas que possam resultar em seu desrespeito e afronta”, (TAVARES, 2014, P.892). Percebe-se, então, que a Constituição Federal do Brasil, almejou proteger, de maneira ampla, o direito à imagem, dada a sua essencialidade para a conformação da personalidade das pessoas, não se “amesquinhando”, segundo Tavares (2014), a uma ou outra conduta. Diante disso, é notório que a titularidade deste direito não se restringe apenas a pessoas físicas (todo ser humano que nasce com vida), dispõe também das pessoas jurídicas (conjunto de pessoas ou bens criados de acordo com a lei e com uma finalidade – que pode ser administração, prestação de serviços, produção ou comercialização de produtos). Ou seja, no que diz respeito, portanto, ao direito de imagem, pode-se dizer que este compreende uma visão ampla, em que tanto pessoas físicas quanto jurídicas sejam constitucionalmente reconhecidas como suas titulares. Dispões o art.52 que se aplica às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. Efetivamente, esses direitos são característicos da pessoa humana, a que estão inelutavelmente associados. Mas certos direitos são reconhecidos às pessoas jurídicas, merecedoras de proteção legal: o direito ao nome, à imagem, à boa fama, à privacidade, às criações intelectuais, à integridade moral, entre outros, (MONTEIRO, 2009, p.108). Com isso, vale ressaltar, portanto, que a doutrina apresenta duas concepções distintas de imagem: uma que se refere à formação física da pessoa que é conhecida como imagem retrato, e outra à projeção social da pessoa, seja ela jurídica ou física, conhecida como imagem atributo. 3.1. Imagem-retrato e Imagem-atributo. Amazônia em Foco. Ed. Esp.: Temas Contemporâneos de Direitos Humanos, n. 3, p. 23-42, Nov., 2014| 28 Na diretriz de Tavares (2014), a equiparação pura e simples da imagem à retratação ou reprodução física, em síntese, diz respeito à imagem retrato, uma das dimensões de tutela que não esgota o escopo protetivo. A imagem-retrato, em suma, consiste na proteção que se dá à imagem física da pessoa. A proteção é ampla e estende-se a todas as partes do corpo, desde que identificáveis, não se estendendo, portanto, apenas à expressão facial. Neste âmbito protetivo há inclusão do corpo físico ou de partes do corpo da pessoa, desde que inidentificáveis, que venham a ser utilizados, reproduzidos ou contemplados nos mais diversos meios e suportes: papel (fotografia, desenho), tela (pinturas), massas (esculturas, máscaras), reprodução humana (interpretação teatral), (TAVARES, 2014, p.894). Nesse contexto, pode-se identificar então como conduta violadora a simples reprodução da imagem de uma pessoa sem sua autorização e consentimento, seja esta reprodução detentora de intuito comercial ou não, pois pode ser causa de desconforto, aborrecimento ou constrangimento. Diante disso, a imagem retrato é um aspecto importante do direito à imagem, na medida em que se destaca como unidade autônoma perante outros direitos que lhe são próximos, como a intimidade, a identidade, a privacidade ou a honra. É graças a essa autonomia, portanto, que a imagem encontra-se protegida mesmo que sua divulgação não ofenda a honra, a dignidade ou o decoro da pessoa. O individuo, portanto, possui a proteção jurídica de sua imagem, para que não tenha sua imagem explorada sem autorização no meio social. Os aspectos morais e subjetivos que distinguem a pessoa na coletividade referem-se à imagem-atributo, definida por Barreto (apud NUNES, 2013) como sendo o conjunto de valores positivos e negativos, tais como simpatia, competência, pontualidade, que projetam a pessoa no meio social. Amazônia em Foco. Ed. Esp.: Temas Contemporâneos de Direitos Humanos, n. 3, p. 23-42, Nov., 2014| 29 A imagem atributo ultrapassa o mero aspecto fisionômico ou visual de uma dada pessoa, seja ela física ou jurídica, tendo grande aspecto moral. Enquanto a imagem retrato protege as situações de divulgação do aspecto físico do indivíduo, a imagem atributo pretende proteger-lhe do ponto de vista social, ou seja, defere a Constituição uma tutela específica para as características socialmente apresentadas pelo indivíduo. Em outras palavras, quer-se proteger a imagem do indivíduo projetada em suas relações sociais (TAVARES, 2014, p.895). É possível afirmar que a imagem atributo aproxima-se de outro direito, o direito à honra, sendo este o caso, por exemplo, do art. 5º, X, da CF, que distribui o direito à imagem diretamente após referir-se ao direito à honra. Nessa perspectiva, notamos que a imagem-atributo se encontra relacionada com a tutela e a honra do indivíduo na sociedade ao considerar que o sistema legal à protege a forma no ambiente em que vive. Não há correlação entre imagem-retrato e imagem atributo. Ambas são autônomas e independentes. Há, por exemplo, possibilidade de se ter a imagemretrato utilizada indevidamente e, ao mesmo tempo, ter a imagem atributo valorizada. É o que ocorre com fotografia não autorizada exibida em revista, enaltecendo a pessoa pela participação em campanha beneficente. Todavia, não obstante haja essa autonomia e independência, pode ocorrer a hipótese de uma ofensa atingir as duas espécies. Por exemplo: montagem indevida de foto, exibindo uma pessoa consumindo bebida alcoólica, sendo ela de religião que proíbe tal ato, (ARAÚJO apud NUNES, 2013, p.11). É importante notar ainda, que o direito fundamental à imagem contém uma dimensão patrimonial, que resulta na possibilidade de a imagem ser traduzida em termos econômicos, de modo que ela possa ser objeto de contratos onerosos, capazes de autorizar a sua utilização para fins comerciais, transferindo para terceiros o gozo das implicações econômicas desta exploração, (TAVARES, 2014). O indivíduo pode expor publicamente sua imagem, assinar contratos para propagandas, comerciais e ainda fotografias, com seu consentimento total. Isto é, a pessoa tem o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor de sua imagem, mediante consentimento próprio. No entanto, Amazônia em Foco. Ed. Esp.: Temas Contemporâneos de Direitos Humanos, n. 3, p. 23-42, Nov., 2014| 30 a exposição de sua imagem, por meio de terceiros, sem seu consentimento e autorização poderá resultar em indenizações. Há se ressaltar, por fim, que de um mesmo fato podem decorrer violações múltiplas, envolvendo direitos conexos os mais diversos, o que não deve impedir o reconhecimento autônomo de cada uma das infrações (e suas consequentes indenizações). É o caso de um paparazzi, p. ex., que invada a casa de um astro de cinema mais recatado para retratá-lo em situação inusitada e excepcional de sua vida íntima, hipótese em que resta configurado ato ilícito ofensivo à inviolabilidade de domicílio, à intimidade, à imagem retrato, à imagem atributo e à honra, (TAVARES, 2014, p.897). Vale ressaltar, novamente, que os direitos da personalidade são intransmissíveis – não cabendo, por regra, cessão de tais direitos, seja de forma gratuita ou onerosa – e irrenunciáveis – de natureza cogente ou de ordem pública -, exceto cessão onerosa dos direitos patrimoniais decorrentes da imagem, como por exemplo, uma modelo deixar-se fotografar; e cessão gratuita, como no caso de cessão de partes do corpo, desde que para fins altruísticos ou científicos, como por exemplo, o caso de um doador de órgãos. Assim, o direito da personalidade não é disponível, no entanto existem aspectos patrimoniais que podem ser destacados ou transmitidos, desde que de forma limitada. Neste contexto, a Lei Fundamental preceitua, no art. 5º, V e X, da CF, respectivamente, a possibilidade de indenização por dano à imagem; e de indenização por dano material ou moral decorrente da violação à imagem. Idêntica inteligência normativa encontra-se no já mencionado art. 20 do CC, que admite, além da proibição da utilização da imagem, o cabimento de ação de indenização caso sua utilização tenha atingido a honra, a boa fama e a respeitabilidade da pessoa. O conceito de dano moral, também denominado imaterial, pressupõe, de maneira sintética, a ocorrência de constrangimento à reputação ou a projeção valorativa de uma dada pessoa, inclusive de uma pessoa jurídica (Súmula 227/STJ). Esta situação é mais fácil de ser vislumbrada em exemplos contemplando o direito à imagem e à honra. No caso da violação à intimidade ou à vida privada, a concretização do dano moral depende, em regra, de divulgação Amazônia em Foco. Ed. Esp.: Temas Contemporâneos de Direitos Humanos, n. 3, p. 23-42, Nov., 2014| 31 de detalhes que compõem o circulo privado de uma dada pessoa, (TAVARES, 2014, p.897). É cabível lembrar, que ao se tratar da imagem atributo, modalidade “exterior” do direito à imagem, também é possível a incidência de indenização moral por dano estético. Se a imagem atributo é aquilo que as pessoas veem, sentem e pensam a respeito do indivíduo, o trauma estético pode ensejar indenização, nos mesmos moldes do dano moral, muito embora ambas as modalidades de dano tenham cada qual, sua matriz específica, (TAVARES, 2014). 4. Lei de Imprensa. A lei de imprensa foi a lei 5.520, datada em 9 de fevereiro de 1967 e assinada pelo então presidente general Castello Branco, instituída então durante o seu regime militar. Enquanto esteve em vigor a lei regulou sobre a liberdade de manifestação de pensamento e também de informação, onde previa penas para os veículos de comunicação que praticavam a injúria, difamação e a calúnia. Penas estas, bastante rigorosas em comparação ao Código Penal, pois tinham o objetivo de restringi-los ao máximo, para que não houvesse oposição para com o regime militar vigente. Criada durante a ditadura de Castello Branco consolidou o regime militar autoritário. Pois punia de forma mais branda, todo aquele serviço de comunicação que se opusesse ao regime ditatorial. 4.1. Liberdade de expressão e de imprensa. A lei de imprensa é considerada infraconstitucional devido à discordância entre a lei e os termos e artigos da Constituição Federal de 88. Visto que a discordância surge devido à situação oposta em que esta foi criada, através de um regime militar autoritário e perdurando em tempos de democracia. Amazônia em Foco. Ed. Esp.: Temas Contemporâneos de Direitos Humanos, n. 3, p. 23-42, Nov., 2014| 32 Uma vez que a Constituição Federal de 88 tem a preocupação de promover e manter o equilíbrio baseado nos valores e concepções em que ela adota, bem como a liberdade de imprensa e a dignidade da pessoa humana. O que caracteriza a lei como incompatível à democracia. A existência da lei de imprensa, considerada infraconstitucional, traça preceitos para as atividades vinculados a comunicação social, com natureza normativa. E dessa forma, cessa a liberdade de expressão e entra em conflito ao próprio comando da constituição. Em razão desse conflito, em seu artigo 220 da Constituição federal de 88, no capítulo V, Da Comunicação Social, é declarado que não se deve haver nenhuma restrição sobre manifestações, sejam elas de pensamento, expressão, criação, ou qualquer outra. Também entre os parágrafos 1º e 2º, em que se dispõem: §1º. Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art 5º, IV, V, X, XIII e XIV. §2º. É vedado toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística, (CF, 88, p.72). Dessa forma, compreende-se ao ministro Ayres Brito (STF, 2009), que o que está previsto na CF 88 estabelece o pleno exercício da liberdade da imprensa, o que garante a livre difusão das ideias na sociedade. Tratando os meios de comunicação como o pilar do florescimento da democracia. Com base nessa visão, a lei infraconstitucional em atividade cercearia e limitaria o poder de crítica que a mídia proporciona o que atingiria o interesse do público na limitação da verdade. Na compreensão do ministro Mello (STF, 2009) a existência da lei de modo a regular a imprensa restringe a liberdade, uma vez que a própria lei tem sentido prescritivo, pois limita a abordagem de assuntos públicos. O que contraria a natureza da imprensa, que visa à liberdade onde ninguém a restrinja. Amazônia em Foco. Ed. Esp.: Temas Contemporâneos de Direitos Humanos, n. 3, p. 23-42, Nov., 2014| 33 5. A REVOGAÇÃO DA LEI DE IMPRENSA E MOTIVOS DESSA REVOGAÇÃO. A revogação da lei de imprensa foi dada pelo STF (Supremo Tribunal Federal) e ocorreu no ano de 2009, por sete votos contra quatro, em virtude a uma ação protocolada pelo PDT (Partido democrático trabalhista). Onde, o deputado e advogado do PDT Miro Teixeira, argumentou sobre haver incompatibilidade entre a lei e os textos da constituição federal de 1988, ferindo os tempos de democracia. O que ocasionou o surgimento da ADPF 130, que declarava pelo PDT, não ter sido a lei recepcionado pela CF de 88. Em face também sobre o direito de resposta para com a liberdade de expressão, visando vivência em uma democracia atuante. Assim o ministro Lewandowski (STF, 2009, p. 105) declara que “a lei foi editada num período de exceção institucional cujo objetivo foi o de cercear ao máximo a liberdade de expressão com vista a consolidar o regime autoritário do país”. A lei de imprensa ocasionou divergência entre os pensamentos dos ministros, visto que se achou necessário a uns a revogação apenas de alguns artigos e entre o pensamento de outros sobre revogar a lei por completo, ou até mesmo sobre a não revogação dela. Para o ministro Menezes (STF, 2009, p.88) diz que “a liberdade de imprensa não se compraz com uma lei feita com a preocupação de restringi-la, de criar dificuldades ao exercício dessa instituição política”. Em se tratando não mais de uma ditadura militar, e, no entanto, uma democracia, compreendesse que a liberdade de expressão e manifestação, advinda dos meios de comunicação Amazônia em Foco. Ed. Esp.: Temas Contemporâneos de Direitos Humanos, n. 3, p. 23-42, Nov., 2014| 34 em massa ou não, não devessem ser impedidas. Onde a liberdade de expressão de pensamento é a base da democracia vigente no nosso país. Outrora, ao argumento de Joaquim Barbosa, a ele deviam ser mantidos os artigos sobre as punições e detenções dos jornalistas que fossem condenados. E assim para o ministro Mello (2009), não constava que a imprensa do país não fosse uma imprensa livre, uma vez que esta lei ainda vigorou durante 20 anos sobre a CF de 88. Com base em decisão do Supremo Tribunal Federal a Lei de imprensa foi revogada então com sete votos a favor, ainda que com quatro votos contra. Onde esta foi considerada incompatível a CF de 88 e não recepcionada pela mesma. Pois, para o ministro Britto (2009) um dos motivos se dá ao fato de a vigência da lei de imprensa ter sido promulgada durante o longo período ditatorial autoritário da nossa história, conhecido como “anos de chumbo” ou até “regime de exceção”. Em contrapartida a revogação, que se deu devido à restrição de liberdade jornalística, estabelece também, prerrogativas ao ofendido afetado, nesse exercício de seu direito de informação. Mediante essa contrapartida surgiu uma preocupação aos efeitos da revogação da Lei de Imprensa. Uma vez que os comunicadores sociais se encontraram sem legislação específica, uma que não restringisse totalmente, mas que limitasse sua atividade profissional. Por ora, devido a essa revogação e além da hermenêutica, a previsão constitucional demanda a edição de uma nova lei de imprensa. Que seja compatível a constituição e que harmonize os distintos valores entre a liberdade de imprensa e o direito a imagem. Amazônia em Foco. Ed. Esp.: Temas Contemporâneos de Direitos Humanos, n. 3, p. 23-42, Nov., 2014| 35 Entende-se pelo ministro Peluso (2009) que até o congresso nacional editar uma nova lei, a função cabia ao Judiciário, com a competência de decidir sobre os temas. E aplicar a punição então, com base nos códigos Civil, Penal e Constitucional, em virtude da não existência da punição, severa, que se encontrava disposta na lei revogada. No entanto, a nova lei será válida, quando esta garantir a total dignidade da pessoa humana, sendo um elemento limitador da atividade liberal dos meios comunicacionais. 6. Liberdade de expressão e o “Caso dos Black Blocs” De acordo com Santiago (2014): A liberdade de expressão é a garantia assegurada a qualquer indivíduo de se manifestar, buscar e receber ideias e informações de todos os tipos, com ou sem a intervenção de terceiros, por meio de linguagens oral ou escrita, artística ou qualquer outro meio de comunicação. [...] A constituição brasileira assegura aos cidadãos um amplo acesso à informação a partir de diferentes e variadas fontes, dentro de um ambiente democrático, que garanta as liberdades de expressão e de imprensa. É essencial que os protestos, seja qual for a sua finalidade, ocorram de maneira pacífica, para assim prezarem pelo bem não só dos manifestantes como também de toda uma nação, sendo, assim, usado o direito à liberdade de expressão de maneira aceitável e eficaz, negando-se o seu abuso e violação. Tendo em vista que ao vivermos numa sociedade democrática de direito que busca constantemente por um equilíbrio social, isto é, busca defender os direitos dos indivíduos, inclusive o direito de ser livre para se expressar, é preciso que o cidadão tenha plena consciência de que apesar da garantia de seus direitos, estes possuem limites, e são impedidos os discursos que incentivem violência ou intimidação. Neste sentido, cabe ressaltar sobre o caso dos Black Blocs, que de acordo com Silva (2013), tiveram origem em cenário nacional a partir das manifestações sociais de junho de 2013, Amazônia em Foco. Ed. Esp.: Temas Contemporâneos de Direitos Humanos, n. 3, p. 23-42, Nov., 2014| 36 enfrentado e desafiando as autoridades, com a resistência as mais diversas formas de confronto. Os Black Blocs são conhecidos como um grupo de pessoas que protestam contra a ordem estatal, vestidos de roupas pretas, apresentando-se obrigatoriamente mascarados. Atacam símbolos do capitalismo, com a clara vocação anarquista utilizam-se desta forma de protesto para questionar o sistema vigente. “Os ativistas Black Bloc não são manifestantes, eles não estão lá para protestar. Eles estão lá para promover uma intervenção direta contra os mecanismos de opressão, suas ações são concebidas para causar danos às instituições opressivas.” (MONTEIRO, 2013). Então, o grande questionamento é: as informações noticiadas pela mídia tiveram o condão de informar o espaço público em torno dos fatos ocorridos durante os protestos ou tiveram o condão de buscar a criminalizar os movimentos sociais e que os Black Blocs fazem parte? Questionamento fracamente aberto que pode derivar em múltiplas e controvertidas respostas. Em concordância com Oliveira Júnior e Secanho (2013), a CF/88 garante a livre manifestação do pensamento, mas veda o anonimato (art. 5º, IV) como forma de garantir o direito de resposta. Dessa forma, o Código Civil de 2002 restringe os direitos de personalidade (art. 20), mencionando claramente a manutenção da ordem pública como situação excepcional. Logo, analisando os direitos da personalidade das pessoas envolvidas nos protestos, tem-se que a limitação de suas ações, obrigando que todos se apresentem sem suas máscaras, é lícita e pode garantir que os protestos ocorram respeitando a integridade dos envolvidos, não apenas dos manifestantes. 7. A imprensa e o público. Amazônia em Foco. Ed. Esp.: Temas Contemporâneos de Direitos Humanos, n. 3, p. 23-42, Nov., 2014| 37 De acordo com Tavares (2014) a formação da opinião pública necessita da boa, segura e rápida informação, o que só pode ser alcançada por uma imprensa privada e livre, segundo o esquema dos mecanismos de mercado. O domínio e guarda da informação pela imprensa, as quais o público não possui, gera uma situação de vulnerabilidade e faz com que a imprensa pré-selecione quais informações serão trazidas à tona no espaço público. Muitos criticam a mídia, falando que ela é desnecessária ao tratar em excesso as informações, mais o certo é que esse excesso nunca é verídico, pois, sempre é bom estarmos informados dos acontecimentos do dia-dia da nossa cidade, país, mundo, enfim, dos acontecimentos do nosso cotidiano. Vejamos que, se não tivéssemos essas informações, se não existissem os jornalistas, a imprensa, a mídia, a sociedade estaria mascarada, ou melhor, calada, fria, pois, para muitas pessoas o mundo não existe mais em meio prático, muitas delas viveriam de forma isolada, sem saber o que ocorre “mundo a fora”. E com a imprensa, as informações chegam até as pessoas em tempo real, através de seus Smartphones, Tablet’s, Ipad’s, Tv’s, entre outros meios de comunicação eletrônicos, os quais atualmente são adquiridos com tamanha facilidade no mercado. Assim, considera-se que o papel da imprensa na formação da opinião pública é meio de defesa da esfera de liberdade individual contra o Estado, mas em face do empoderamento e da larga influência social, emergiu o risco da própria imprensa se tornar um potencial violador desses direitos. Nesse caso, vale ressaltar, o ameaçado não é apenas o cidadão, destacando que o próprio Estado pode ser influenciado “negativamente” pela pressão social e a mídia pode exercer sobre a condução da administração pública, (MASCARENHAS E COSTA, 2014, p.152). É importante ressaltar também a respeito do papel que a imprensa tem frente à democracia, que é o de fornecer a devida luz pública aos assuntos desconhecidos pelos cidadãos, para que eles possam, além de informados sobre os acontecimentos, fiscalizar as atividades dos Amazônia em Foco. Ed. Esp.: Temas Contemporâneos de Direitos Humanos, n. 3, p. 23-42, Nov., 2014| 38 representantes eleitos. Tendo em vista que, a opinião pública tem o objetivo de orientar os cidadãos para tomar as suas decisões políticas, já que ela possibilita a clara exposição de assuntos candentes ao espaço público, com a função de que seja formado o pensamento incontestável, crítico e ainda, coletivo. 8. Considerações Finais. Sob esse enfoque, concluímos que, direito à imagem é inviolável, sendo resguardado a honra e a imagem da pessoa, ratificado no art.5° da Constituição Federal, em seu inciso X, no qual está sujeito o direito a indenização, caso haja transgressão desses direitos. Foi observado que os direitos têm características próprias, sendo estes inatos, absolutos, independente e incontestável, um direito que é intransmissível, ilimitado e não é admissível a renúncia. É relevante afirmar que o direito à imagem, é um direito de personalidade, esse direito lhe é agregado no momento do nascimento completo e com vida. E a personalidade não só é interrompida no momento da morte, mas também os direitos da personalidade podem continuar a vigorar, mesmo após a morte. Durante o artigo, é apresentado dois tipos de imagens, uma que compreende a formação física da pessoa, a imagem-retrato. E a outra que se trata de uma proteção social da pessoa, não importando se esta for física ou jurídica, característica da imagem atributo. Sobre a lei de imprensa revogada pelo Supremo Tribunal Federal em 2009, é considerada infraconstitucional, pois apresenta disparidades entre essa lei e a Constituição Federal de 1988. Essa discordância surgiu no momento de sua criação, durante a ditadura militar e vigorou até os tempos de democracia. Ela foi revogada, pois apresentava incompatibilidade com os artigos dispostos na nova CF de 88. Diante de tal situação, se faz necessário a edição de uma nova lei que compactue a relação entre a liberdade de imprensa e o direito a imagem. Amazônia em Foco. Ed. Esp.: Temas Contemporâneos de Direitos Humanos, n. 3, p. 23-42, Nov., 2014| 39 As empresas jornalísticas se utilizam, da liberdade de imprensa, como um instrumento necessário para o comprimento de sua missão. Por tanto, o direito a liberdade de imprensa e de expressão, protegem as atividades vindas da imprensa. A liberdade de expressão, também vai retomar o caso dos Black Blocs, discorrido durante o artigo, diante dos textos constitucionais, esse grupo se encontram protegidos pela lei, como o direito da personalidade em que asseguram o princípio da dignidade da pessoa humana. Mas para que haja a garantia ao direito de resposta, a liberdade de expressão precisa ser empregada sem o anonimato. Mas a manifestação do pensamento, não deve ser utilizado como um método de depredação ao patrimônio público, privado, e muito menos que fira o meio social com atos de violência. Portanto, para que haja uma harmonização de valores, se faz necessário uma nova lei, para que sejam garantidos a totalidade da dignidade humana, e se tenha uma distribuição dos direitos de maneira proporcional entre a liberdade de imprensa e o direito à imagem, mas tendo como base o Código Civil, para não apresentar promiscuidade entre os artigos dispostos em lei. 9. Referências Bibliográficas BOBBIO, Noberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. 2ª ed. São Paulo: Edipro, 2014. DINIZ, M. H. Curso de direito civil brasileiro. 28ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. GALLUCCI, M. STF derruba lei de imprensa, 2009. Disponível http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,stf-derruba-lei-de-imprensa,363661. Acesso 16.09.2014. Amazônia em Foco. Ed. Esp.: Temas Contemporâneos de Direitos Humanos, n. 3, p. 23-42, Nov., 2014| 40 em: em: JORNAL CAUSA OPERÁRIA – A imprensa contra os Black Blocs, 2013. Disponível em: http://www.pco.org.br/conoticias/editorial/a-imprensa-contra-os-black-bloc/azoe,j.html. Acesso em: 18.09.2014. MASCARENHAS, D. F. e COSTA, P. S. W. A. A revogação da Lei de Imprensa como caminho para (des)construção da Liberdade, 2014. MONTEIRO, W. de B.; PINTO, A. C. de B. M. F. Curso de direito civil. 42ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. MONTEIRO, P. C. Black Bloc: “Fazemos o que os outros não têm coragem de fazer”, 2013. Disponível em: http://www.revistaforum.com.br/blog/2013/08/black-bloc-fazemos-o-que-osoutros-nao-tem-coragem-de-fazer/. Acesso em: 18.09.2014. NUNES, G.H.S. O direito à liberdade de expressão e o direito à imagem, 2013. OLIVEIRA JUNIOR, E. Q. Anonymuos e Black blocs: liberdade de expressão da ordem pública. Disponível em: http://eudesquintino.jusbrasil.com.br/artigos/121823305/anonymous-e-black-blocs liberdade-de-expressao-x-garantia-da-ordem-publica. Acessado em: 07 de 10. 2014. PONTUAL, D. H. Lei de imprensa, 2009. Disponível em: http://www12.senado.gov.br/noticias/entenda-o-assunto/lei-de-imprensa. Acesso em: 16.09.2014. SÁ, M. R. A. 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