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A Tensão entre Direito à Imagem e Liberdade de Expressao no “Caso Black Blocs”.
Diego Fonseca Mascarenhas1
Aline do Socorro Costa da Silva2
Amanda Laionara da Costa Lima Araújo
Andresa Monik Silva de Freitas
Bruna de Lima Araújo
Ellen Fernanda de Moura Ferreira
Jamily Pereira Barros
Jéssica Tawanne Lima Alves
Thais Kamille Sarmento Botelho
Resumo: este artigo trata em torno da proteção jurídica da imagem por ser um tema de alto
impacto para a promoção dos direitos fundamentais ao considerar que há o constante risco de ser
violado, inclusive, em ambientes democráticos. Nesse contexto, argumenta-se a respeito da
liberdade de expressão que foi disciplinada na revogada da lei de imprensa, em razão do julgado
da ADPF130 conceber que houve a compatibilidade desta lei com a Constituição Federal de 88.
Desse modo, ressalta-se o “caso dos Black Blocs”, uma vez que amparados pela Magna Carta à
liberdade de expressão, e desamparados quanto ao anonimato e violência perante o patrimônio
público e privado.
Palavras-chave: Direito à Imagem. Lei de Imprensa. Liberdade de expressão. Black Blocs.
Abstract: This paper is about the law protection of the image to be a topic of high impact to the
promotion of human rights when considering that there is the constant risk of being violated,
even, in environments democratic. In this held, it is argued about the free speech that was
disciplined in the repealed law of the press, the trial by reason of ADPF130 conceive that there
was compatibility of this law with the Federal Constitution 88. Thus, we can analysis the case of
the Black Blocs, once supported by the law of free speech, and helpless about anonymity and
violence to the public and private equity.
Keywords: Right of image. Press Law. Free Speech. Black Blocs.
1
Mestre em Direito Humanos pela Universidade Federal do Pará (UFPA) e professor do curso de Direito da
Faculdade de Castanhal (FCAT). Endereço eletrônico: [email protected]
2
Todos os coautores são graduandos de Direito da FCAT.
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1.
Introdução.
Quando se aborda sobre o tema direito à imagem, se adquire uma preocupação bastante
imponente em relação ao estabelecimento de limite de propagação da imagem sem a anuência da
pessoa física. Temos em nossa sociedade contemporânea, um progresso muito significante em
relação a tecnologia. Em especial a internet, este que se encontra a cada dia mais sofisticado. Por
tanto, devido a essa questão, as pessoas no meio social se encontram mais expostas, vulnerárias a
frente desses avanços tecnológicos. É a partir daí, que vem a preocupação, de como resguardar os
direitos da personalidade, diante de tanta potência tecnológica.
Sendo a imagem um direito fundamental do indivíduo, nada mais adequado do que
protegê-lo juridicamente. E essa proteção se enquadrará perfeitamente no momento em que
estamos vivendo, pois sabemos que esses meios de comunicação, trazem em tempo real e de
forma rápida a reprodução de imagens. É nessa questão que se deve ter cuidado, a reprodução de
imagem alheia, resulta em sérias consequências, bem esta como danos morais e até matérias.
Mas, e se não houver consequência nenhuma, não der a atenção devida? Estará ocorrendo a
omissão da concretização do direito de personalidade, por isso que esta questão, está ainda mais,
atraindo olhares de estudiosos, que merece ser tratada com mais precaução e prudência.
Mas de fato, o que seria o direito à imagem? É o direito que uma personalidade física
tem, de resguardar a sua forma “plástica”, é um bem físico, inserido em um tipo de integridade
moral, que inclui também a proteção à honra, à imagem e à vida privada.
O direito à imagem é o de ninguém ver seu retrato exposto em público ou
mercantilizado sem seu consenso e o direito de não ter sua personalidade
alterada material ou intelectualmente, causando dano à sua reputação,
abrangendo o direito à própria imagem, ao uso ou à difusão da imagem, à
imagem das coisas próprias e à imagem em coisa ou publicação, de obter
imagem ou de consentir em sua captação por qualquer meio tecnológico,
(DINIZ, 2011, p.126).
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Consagrado este no artigo 5° da Constituição Federal, inciso X: são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Esses atributos exclusivos de propriedade humana, vão se caracterizar, previstos no
artigo 11 ao 21 do CC, como direitos intransmissíveis e irrenunciáveis, ou seja que não se
consegue e nem se pode transmitir, não existi a transferência destes direitos, mesmo sem razão
aparente ou em troca de ônus, sendo vedado também abrir mão, renunciar, negar ou rejeitar tais
direitos. Esses direitos também são inatos, que é procedente ao indivíduo desde o nascimento, é
de sua particularidade e o acompanhará durante toda sua vida. São independentes ou
incontestáveis, se comporta com autonomia, não podendo ser negado, e apresenta em alguns
casos como ilimitados. E são considerados também impenhoráveis, não pode ser alvo de penhora
e não expropriáveis, não pode ser tomado. Também são vistos como imprescritíveis, ou seja, não
é suscetível de prescrição, se não o for exercido, este não será suprimido, e não existe um tempo
predeterminado para o seu uso e absolutos.
2.
Dos direitos de personalidade.
Diz-se que os direitos da personalidade são extrapatrimoniais porque inadmitem
avaliação pecuniária, estando fora do patrimônio econômico. As indenizações
que ataques a eles podem motivar, de índole moral, são substitutivos de um
desconforto, mas não se equiparam à remuneração ou contraprestação. Apenas
no sentido metafórico e poético podemos afirmar que esses direitos pertencem
ao patrimônio moral de uma pessoa. São irrenunciáveis porque pertencem à
própria vida, da qual se projeta a personalidade, (VENOSA, 2012, p. 177).
Como já mencionado anteriormente, os direitos da personalidade estão presentes em
capítulo único do Código Civil. Assim, está presente no II capítulo do CC que compreende o art.
20 e 21. Senão vejamos:
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou a
manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da
palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa
poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que
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couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se
destinarem a fins comerciais.
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, o juiz, a requerimento do
interessado, adotará providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato
contrário a esta norma.
Tais direitos previstos nos artigos acima, são de suma importância para o que os
indivíduos possam ter sua dignidade preservada. Isso é um assunto de bastante preocupação na
atualidade, pois ao se tratar dos direitos da personalidade e, por conseguinte, dos direitos à
imagem, é notório que esses são vítimas de constante violação na sociedade. Tal violação resulta,
principalmente, do uso indevido ou sem autorização da imagem por muitas pessoas. Pois,
conforme afirma Diniz (2011, p.135) “o direito da personalidade é o direito da pessoa de
defender o que lhe é próprio, como a vida, a identidade, a liberdade, a imagem, a privacidade, a
honra etc.”.
3.
Do direito fundamental à imagem.
De acordo com Venosa (2012, p. 182):
Sem duvida, a imagem da pessoa é uma das principais projeções de nossa
personalidade e atributo fundamental dos direitos personalíssimos. O uso
indevido da imagem traz, de fato, situações de prejuízo e constrangimento. No
entanto, em cada situação é preciso avaliar se, de fato, há abuso na divulgação
da imagem. Nem sempre a simples divulgação de uma imagem é indevida,
doutra forma seria inviável noticiário televiso, jornalístico ou similar .
O direito à imagem é um dos direitos de imensa importância para o homem, pois, ao
dispor de tal direito, ele tem sua imagem – tanto interior quanto exterior – protegida. Porque ao
ferir a imagem de terceiro, seja por divulgação desautorizada de sua imagem, seja por
constrangimentos e outros, o indivíduo que o fizer irá sofrer as devidas consequências. Tendo em
vista que ter a imagem protegida é ter sua dignidade preservada.
Nesse diapasão, salientou Nunes (2013, p.8-9):
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O desenvolvimento do direito à própria imagem foi obra da jurisprudência, que
o delineou de forma a atender o princípio da dignidade da pessoa humana,
impondo ao causador do dano a obrigação de indenizar a vítima por perdas e
danos, tanto material quanto moralmente. A imagem, que antes era considerada
um apêndice dos direitos à intimidade e à honra da pessoa, com a Constituição
Federal de 1988, passou a ser entendida como um direito fundamental,
autônomo e exclusivo. Para que haja ofensa ao direito à imagem não há
necessidade de a ameaça encontrar-se vinculada aos direitos à intimidade ou à
honra. Muito embora existam algumas estreitas relações entre estes direitos, o
certo é que a utilização indevida da imagem gera indenização por perdas e
danos.
O direito fundamental à imagem encontra-se nos incisos V, X e XXVIII do art.5º da
Constituição Federal, onde bem se explicita a atenção e a importância da Assembleia Constituinte
Originária3 de tal direito. Vale notar que, a essencialidade do Direito à imagem encontra-se
confirmada pelo Código Civil, em capítulo reservado aos direitos de personalidade, encontrado
nos art. 11 ao 21.
Cada vez na sociedade avulta de importância a discussão acerca da proteção à
imagem, à privacidade, do direito ao próprio corpo, sobre a doação e o
transplante de órgãos e tecidos, matéria que também pertence a essa classe de
direitos. Da mesma forma se posiciona o direito à natalidade e a seu controle,
temas que tocam o direito como a economia, filosofia, sociologia e religião,
(VENOSA, 2012, p. 176).
Em seu art. 5º, V, a Constituição Federal assegura o direito de resposta, proporcional ao
agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. No inciso X de tal art. a
Constituição Federal preceitua a inviolabilidade do direito à imagem nos seguintes termos: são
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, e a imagem das pessoas, assegurado o direito
a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
De acordo com os ensinamentos de André Ramos Tavares:
3
De acordo com Bobbio (1989, p.41), assinala que em cada ordenamento o ponto de referência último de todas as
normas é o poder originário, que dizer, poder além do qual não existe outro pelo qual se possa justificar o
ordenamento jurídico. Esse é o ponto de referência necessário [..] para fundar o ordenamento jurídico. Chamamos
esse poder originário de fonte das fontes.
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O art. 5º, V, da CF objetiva resguardar a imagem, mediante indenização, quanto
à manifestação de pensamento que a agrave (caso da injúria, calúnia e
difamação). Já o art. 5º, XXVIII, a, da CF tutela, em especial, a proteção contra
a reprodução da imagem humana. “O art. 5º, X, da Lei Fundamental, por fim, é
mais abrangente: avalia a inviolabilidade da imagem em face das múltiplas
condutas que possam resultar em seu desrespeito e afronta”, (TAVARES, 2014,
P.892).
Percebe-se, então, que a Constituição Federal do Brasil, almejou proteger, de maneira
ampla, o direito à imagem, dada a sua essencialidade para a conformação da personalidade das
pessoas, não se “amesquinhando”, segundo Tavares (2014), a uma ou outra conduta.
Diante disso, é notório que a titularidade deste direito não se restringe apenas a pessoas
físicas (todo ser humano que nasce com vida), dispõe também das pessoas jurídicas (conjunto de
pessoas ou bens criados de acordo com a lei e com uma finalidade – que pode ser administração,
prestação de serviços, produção ou comercialização de produtos). Ou seja, no que diz respeito,
portanto, ao direito de imagem, pode-se dizer que este compreende uma visão ampla, em que
tanto pessoas físicas quanto jurídicas sejam constitucionalmente reconhecidas como suas
titulares.
Dispões o art.52 que se aplica às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção
dos direitos da personalidade. Efetivamente, esses direitos são característicos da
pessoa humana, a que estão inelutavelmente associados. Mas certos direitos são
reconhecidos às pessoas jurídicas, merecedoras de proteção legal: o direito ao
nome, à imagem, à boa fama, à privacidade, às criações intelectuais, à
integridade moral, entre outros, (MONTEIRO, 2009, p.108).
Com isso, vale ressaltar, portanto, que a doutrina apresenta duas concepções distintas de
imagem: uma que se refere à formação física da pessoa que é conhecida como imagem retrato, e
outra à projeção social da pessoa, seja ela jurídica ou física, conhecida como imagem atributo.
3.1. Imagem-retrato e Imagem-atributo.
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Na diretriz de Tavares (2014), a equiparação pura e simples da imagem à retratação ou
reprodução física, em síntese, diz respeito à imagem retrato, uma das dimensões de tutela que não
esgota o escopo protetivo.
A imagem-retrato, em suma, consiste na proteção que se dá à imagem física da pessoa.
A proteção é ampla e estende-se a todas as partes do corpo, desde que identificáveis, não se
estendendo, portanto, apenas à expressão facial.
Neste âmbito protetivo há inclusão do corpo físico ou de partes do corpo da
pessoa, desde que inidentificáveis, que venham a ser utilizados, reproduzidos ou
contemplados nos mais diversos meios e suportes: papel (fotografia, desenho),
tela (pinturas), massas (esculturas, máscaras), reprodução humana (interpretação
teatral), (TAVARES, 2014, p.894).
Nesse contexto, pode-se identificar então como conduta violadora a simples reprodução
da imagem de uma pessoa sem sua autorização e consentimento, seja esta reprodução detentora
de intuito comercial ou não, pois pode ser causa de desconforto, aborrecimento ou
constrangimento.
Diante disso, a imagem retrato é um aspecto importante do direito à imagem, na medida
em que se destaca como unidade autônoma perante outros direitos que lhe são próximos, como a
intimidade, a identidade, a privacidade ou a honra. É graças a essa autonomia, portanto, que a
imagem encontra-se protegida mesmo que sua divulgação não ofenda a honra, a dignidade ou o
decoro da pessoa. O individuo, portanto, possui a proteção jurídica de sua imagem, para que não
tenha sua imagem explorada sem autorização no meio social.
Os aspectos morais e subjetivos que distinguem a pessoa na coletividade referem-se à
imagem-atributo, definida por Barreto (apud NUNES, 2013) como sendo o conjunto de valores
positivos e negativos, tais como simpatia, competência, pontualidade, que projetam a pessoa no
meio social.
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A imagem atributo ultrapassa o mero aspecto fisionômico ou visual de uma dada pessoa,
seja ela física ou jurídica, tendo grande aspecto moral.
Enquanto a imagem retrato protege as situações de divulgação do aspecto físico
do indivíduo, a imagem atributo pretende proteger-lhe do ponto de vista social,
ou seja, defere a Constituição uma tutela específica para as características
socialmente apresentadas pelo indivíduo. Em outras palavras, quer-se proteger a
imagem do indivíduo projetada em suas relações sociais (TAVARES, 2014,
p.895).
É possível afirmar que a imagem atributo aproxima-se de outro direito, o direito à honra,
sendo este o caso, por exemplo, do art. 5º, X, da CF, que distribui o direito à imagem diretamente
após referir-se ao direito à honra.
Nessa perspectiva, notamos que a imagem-atributo se encontra relacionada com a tutela
e a honra do indivíduo na sociedade ao considerar que o sistema legal à protege a forma no
ambiente em que vive.
Não há correlação entre imagem-retrato e imagem atributo. Ambas são
autônomas e independentes. Há, por exemplo, possibilidade de se ter a imagemretrato utilizada indevidamente e, ao mesmo tempo, ter a imagem atributo
valorizada. É o que ocorre com fotografia não autorizada exibida em revista,
enaltecendo a pessoa pela participação em campanha beneficente. Todavia, não
obstante haja essa autonomia e independência, pode ocorrer a hipótese de uma
ofensa atingir as duas espécies. Por exemplo: montagem indevida de foto,
exibindo uma pessoa consumindo bebida alcoólica, sendo ela de religião que
proíbe tal ato, (ARAÚJO apud NUNES, 2013, p.11).
É importante notar ainda, que o direito fundamental à imagem contém uma dimensão
patrimonial, que resulta na possibilidade de a imagem ser traduzida em termos econômicos, de
modo que ela possa ser objeto de contratos onerosos, capazes de autorizar a sua utilização para
fins comerciais, transferindo para terceiros o gozo das implicações econômicas desta exploração,
(TAVARES, 2014).
O indivíduo pode expor publicamente sua imagem, assinar contratos para propagandas,
comerciais e ainda fotografias, com seu consentimento total. Isto é, a pessoa tem o direito
exclusivo de utilizar, fruir e dispor de sua imagem, mediante consentimento próprio. No entanto,
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a exposição de sua imagem, por meio de terceiros, sem seu consentimento e autorização poderá
resultar em indenizações.
Há se ressaltar, por fim, que de um mesmo fato podem decorrer violações
múltiplas, envolvendo direitos conexos os mais diversos, o que não deve impedir
o reconhecimento autônomo de cada uma das infrações (e suas consequentes
indenizações). É o caso de um paparazzi, p. ex., que invada a casa de um astro
de cinema mais recatado para retratá-lo em situação inusitada e excepcional de
sua vida íntima, hipótese em que resta configurado ato ilícito ofensivo à
inviolabilidade de domicílio, à intimidade, à imagem retrato, à imagem atributo
e à honra, (TAVARES, 2014, p.897).
Vale ressaltar, novamente, que os direitos da personalidade são intransmissíveis – não
cabendo, por regra, cessão de tais direitos, seja de forma gratuita ou onerosa – e irrenunciáveis –
de natureza cogente ou de ordem pública -, exceto cessão onerosa dos direitos patrimoniais
decorrentes da imagem, como por exemplo, uma modelo deixar-se fotografar; e cessão gratuita,
como no caso de cessão de partes do corpo, desde que para fins altruísticos ou científicos, como
por exemplo, o caso de um doador de órgãos.
Assim, o direito da personalidade não é disponível, no entanto existem aspectos
patrimoniais que podem ser destacados ou transmitidos, desde que de forma limitada.
Neste contexto, a Lei Fundamental preceitua, no art. 5º, V e X, da CF, respectivamente,
a possibilidade de indenização por dano à imagem; e de indenização por dano material ou moral
decorrente da violação à imagem. Idêntica inteligência normativa encontra-se no já mencionado
art. 20 do CC, que admite, além da proibição da utilização da imagem, o cabimento de ação de
indenização caso sua utilização tenha atingido a honra, a boa fama e a respeitabilidade da pessoa.
O conceito de dano moral, também denominado imaterial, pressupõe, de
maneira sintética, a ocorrência de constrangimento à reputação ou a projeção
valorativa de uma dada pessoa, inclusive de uma pessoa jurídica (Súmula
227/STJ). Esta situação é mais fácil de ser vislumbrada em exemplos
contemplando o direito à imagem e à honra. No caso da violação à intimidade ou
à vida privada, a concretização do dano moral depende, em regra, de divulgação
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de detalhes que compõem o circulo privado de uma dada pessoa, (TAVARES,
2014, p.897).
É cabível lembrar, que ao se tratar da imagem atributo, modalidade “exterior” do direito
à imagem, também é possível a incidência de indenização moral por dano estético. Se a imagem
atributo é aquilo que as pessoas veem, sentem e pensam a respeito do indivíduo, o trauma estético
pode ensejar indenização, nos mesmos moldes do dano moral, muito embora ambas as
modalidades de dano tenham cada qual, sua matriz específica, (TAVARES, 2014).
4.
Lei de Imprensa.
A lei de imprensa foi a lei 5.520, datada em 9 de fevereiro de 1967 e assinada pelo então
presidente general Castello Branco, instituída então durante o seu regime militar. Enquanto
esteve em vigor a lei regulou sobre a liberdade de manifestação de pensamento e também de
informação, onde previa penas para os veículos de comunicação que praticavam a injúria,
difamação e a calúnia. Penas estas, bastante rigorosas em comparação ao Código Penal, pois
tinham o objetivo de restringi-los ao máximo, para que não houvesse oposição para com o regime
militar vigente.
Criada durante a ditadura de Castello Branco consolidou o regime militar autoritário.
Pois punia de forma mais branda, todo aquele serviço de comunicação que se opusesse ao regime
ditatorial.
4.1. Liberdade de expressão e de imprensa.
A lei de imprensa é considerada infraconstitucional devido à discordância entre a lei e os
termos e artigos da Constituição Federal de 88. Visto que a discordância surge devido à situação
oposta em que esta foi criada, através de um regime militar autoritário e perdurando em tempos
de democracia.
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Uma vez que a Constituição Federal de 88 tem a preocupação de promover e manter o
equilíbrio baseado nos valores e concepções em que ela adota, bem como a liberdade de imprensa
e a dignidade da pessoa humana. O que caracteriza a lei como incompatível à democracia.
A existência da lei de imprensa, considerada infraconstitucional, traça preceitos para as
atividades vinculados a comunicação social, com natureza normativa. E dessa forma, cessa a
liberdade de expressão e entra em conflito ao próprio comando da constituição.
Em razão desse conflito, em seu artigo 220 da Constituição federal de 88, no capítulo V,
Da Comunicação Social, é declarado que não se deve haver nenhuma restrição sobre
manifestações, sejam elas de pensamento, expressão, criação, ou qualquer outra. Também entre
os parágrafos 1º e 2º, em que se dispõem:
§1º. Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena
liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social,
observado o disposto no art 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§2º. É vedado toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística,
(CF, 88, p.72).
Dessa forma, compreende-se ao ministro Ayres Brito (STF, 2009), que o que está
previsto na CF 88 estabelece o pleno exercício da liberdade da imprensa, o que garante a livre
difusão das ideias na sociedade. Tratando os meios de comunicação como o pilar do
florescimento da democracia.
Com base nessa visão, a lei infraconstitucional em atividade cercearia e limitaria o poder
de crítica que a mídia proporciona o que atingiria o interesse do público na limitação da verdade.
Na compreensão do ministro Mello (STF, 2009) a existência da lei de modo a regular a
imprensa restringe a liberdade, uma vez que a própria lei tem sentido prescritivo, pois limita a
abordagem de assuntos públicos. O que contraria a natureza da imprensa, que visa à liberdade
onde ninguém a restrinja.
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5.
A REVOGAÇÃO DA LEI DE IMPRENSA E MOTIVOS DESSA REVOGAÇÃO.
A revogação da lei de imprensa foi dada pelo STF (Supremo Tribunal Federal) e ocorreu
no ano de 2009, por sete votos contra quatro, em virtude a uma ação protocolada pelo PDT
(Partido democrático trabalhista). Onde, o deputado e advogado do PDT Miro Teixeira,
argumentou sobre haver incompatibilidade entre a lei e os textos da constituição federal de 1988,
ferindo os tempos de democracia. O que ocasionou o surgimento da ADPF 130, que declarava
pelo PDT, não ter sido a lei recepcionado pela CF de 88.
Em face também sobre o direito de resposta para com a liberdade de expressão, visando
vivência em uma democracia atuante. Assim o ministro Lewandowski (STF, 2009, p. 105)
declara que “a lei foi editada num período de exceção institucional cujo objetivo foi o de cercear
ao máximo a liberdade de expressão com vista a consolidar o regime autoritário do país”.
A lei de imprensa ocasionou divergência entre os pensamentos dos ministros, visto que
se achou necessário a uns a revogação apenas de alguns artigos e entre o pensamento de outros
sobre revogar a lei por completo, ou até mesmo sobre a não revogação dela.
Para o ministro Menezes (STF, 2009, p.88) diz que “a liberdade de imprensa não se
compraz com uma lei feita com a preocupação de restringi-la, de criar dificuldades ao exercício
dessa instituição política”.
Em se tratando não mais de uma ditadura militar, e, no entanto, uma democracia,
compreendesse que a liberdade de expressão e manifestação, advinda dos meios de comunicação
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em massa ou não, não devessem ser impedidas. Onde a liberdade de expressão de pensamento é a
base da democracia vigente no nosso país.
Outrora, ao argumento de Joaquim Barbosa, a ele deviam ser mantidos os artigos sobre
as punições e detenções dos jornalistas que fossem condenados. E assim para o ministro Mello
(2009), não constava que a imprensa do país não fosse uma imprensa livre, uma vez que esta lei
ainda vigorou durante 20 anos sobre a CF de 88.
Com base em decisão do Supremo Tribunal Federal a Lei de imprensa foi revogada
então com sete votos a favor, ainda que com quatro votos contra. Onde esta foi considerada
incompatível a CF de 88 e não recepcionada pela mesma. Pois, para o ministro Britto (2009) um
dos motivos se dá ao fato de a vigência da lei de imprensa ter sido promulgada durante o longo
período ditatorial autoritário da nossa história, conhecido como “anos de chumbo” ou até “regime
de exceção”.
Em contrapartida a revogação, que se deu devido à restrição de liberdade jornalística,
estabelece também, prerrogativas ao ofendido afetado, nesse exercício de seu direito de
informação.
Mediante essa contrapartida surgiu uma preocupação aos efeitos da revogação da Lei de
Imprensa. Uma vez que os comunicadores sociais se encontraram sem legislação específica, uma
que não restringisse totalmente, mas que limitasse sua atividade profissional.
Por ora, devido a essa revogação e além da hermenêutica, a previsão constitucional
demanda a edição de uma nova lei de imprensa. Que seja compatível a constituição e que
harmonize os distintos valores entre a liberdade de imprensa e o direito a imagem.
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Entende-se pelo ministro Peluso (2009) que até o congresso nacional editar uma nova
lei, a função cabia ao Judiciário, com a competência de decidir sobre os temas. E aplicar a
punição então, com base nos códigos Civil, Penal e Constitucional, em virtude da não existência
da punição, severa, que se encontrava disposta na lei revogada.
No entanto, a nova lei será válida, quando esta garantir a total dignidade da pessoa
humana, sendo um elemento limitador da atividade liberal dos meios comunicacionais.
6.
Liberdade de expressão e o “Caso dos Black Blocs”
De acordo com Santiago (2014):
A liberdade de expressão é a garantia assegurada a qualquer indivíduo de se
manifestar, buscar e receber ideias e informações de todos os tipos, com ou sem
a intervenção de terceiros, por meio de linguagens oral ou escrita, artística ou
qualquer outro meio de comunicação. [...] A constituição brasileira assegura aos
cidadãos um amplo acesso à informação a partir de diferentes e variadas fontes,
dentro de um ambiente democrático, que garanta as liberdades de expressão e de
imprensa.
É essencial que os protestos, seja qual for a sua finalidade, ocorram de maneira pacífica,
para assim prezarem pelo bem não só dos manifestantes como também de toda uma nação, sendo,
assim, usado o direito à liberdade de expressão de maneira aceitável e eficaz, negando-se o seu
abuso e violação. Tendo em vista que ao vivermos numa sociedade democrática de direito que
busca constantemente por um equilíbrio social, isto é, busca defender os direitos dos indivíduos,
inclusive o direito de ser livre para se expressar, é preciso que o cidadão tenha plena consciência
de que apesar da garantia de seus direitos, estes possuem limites, e são impedidos os discursos
que incentivem violência ou intimidação.
Neste sentido, cabe ressaltar sobre o caso dos Black Blocs, que de acordo com Silva
(2013), tiveram origem em cenário nacional a partir das manifestações sociais de junho de 2013,
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enfrentado e desafiando as autoridades, com a resistência as mais diversas formas de confronto.
Os Black Blocs são conhecidos como um grupo de pessoas que protestam contra a ordem
estatal, vestidos de roupas pretas, apresentando-se obrigatoriamente mascarados. Atacam
símbolos do capitalismo, com a clara vocação anarquista utilizam-se desta forma de protesto para
questionar o sistema vigente.
“Os ativistas Black Bloc não são manifestantes, eles não estão lá para protestar. Eles
estão lá para promover uma intervenção direta contra os mecanismos de opressão, suas ações são
concebidas para causar danos às instituições opressivas.” (MONTEIRO, 2013).
Então, o grande questionamento é: as informações noticiadas pela mídia tiveram o
condão de informar o espaço público em torno dos fatos ocorridos durante os protestos ou
tiveram o condão de buscar a criminalizar os movimentos sociais e que os Black Blocs fazem
parte? Questionamento fracamente aberto que pode derivar em múltiplas e controvertidas
respostas.
Em concordância com Oliveira Júnior e Secanho (2013), a CF/88 garante a livre
manifestação do pensamento, mas veda o anonimato (art. 5º, IV) como forma de garantir o
direito de resposta. Dessa forma, o Código Civil de 2002 restringe os direitos de personalidade
(art. 20), mencionando claramente a manutenção da ordem pública como situação excepcional.
Logo, analisando os direitos da personalidade das pessoas envolvidas nos protestos, tem-se
que a limitação de suas ações, obrigando que todos se apresentem sem suas máscaras, é lícita e
pode garantir que os protestos ocorram respeitando a integridade dos envolvidos, não apenas
dos manifestantes.
7.
A imprensa e o público.
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De acordo com Tavares (2014) a formação da opinião pública necessita da boa, segura e
rápida informação, o que só pode ser alcançada por uma imprensa privada e livre, segundo o
esquema dos mecanismos de mercado.
O domínio e guarda da informação pela imprensa, as quais o público não possui, gera
uma situação de vulnerabilidade e faz com que a imprensa pré-selecione quais informações serão
trazidas à tona no espaço público.
Muitos criticam a mídia, falando que ela é desnecessária ao tratar em excesso as
informações, mais o certo é que esse excesso nunca é verídico, pois, sempre é bom estarmos
informados dos acontecimentos do dia-dia da nossa cidade, país, mundo, enfim, dos
acontecimentos do nosso cotidiano.
Vejamos que, se não tivéssemos essas informações, se não existissem os jornalistas, a
imprensa, a mídia, a sociedade estaria mascarada, ou melhor, calada, fria, pois, para muitas
pessoas o mundo não existe mais em meio prático, muitas delas viveriam de forma isolada, sem
saber o que ocorre “mundo a fora”. E com a imprensa, as informações chegam até as pessoas em
tempo real, através de seus Smartphones, Tablet’s, Ipad’s, Tv’s, entre outros meios de
comunicação eletrônicos, os quais atualmente são adquiridos com tamanha facilidade no
mercado.
Assim, considera-se que o papel da imprensa na formação da opinião pública é
meio de defesa da esfera de liberdade individual contra o Estado, mas em face
do empoderamento e da larga influência social, emergiu o risco da própria
imprensa se tornar um potencial violador desses direitos. Nesse caso, vale
ressaltar, o ameaçado não é apenas o cidadão, destacando que o próprio Estado
pode ser influenciado “negativamente” pela pressão social e a mídia pode
exercer sobre a condução da administração pública, (MASCARENHAS E
COSTA, 2014, p.152).
É importante ressaltar também a respeito do papel que a imprensa tem frente à
democracia, que é o de fornecer a devida luz pública aos assuntos desconhecidos pelos cidadãos,
para que eles possam, além de informados sobre os acontecimentos, fiscalizar as atividades dos
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representantes eleitos. Tendo em vista que, a opinião pública tem o objetivo de orientar os
cidadãos para tomar as suas decisões políticas, já que ela possibilita a clara exposição de assuntos
candentes ao espaço público, com a função de que seja formado o pensamento incontestável,
crítico e ainda, coletivo.
8.
Considerações Finais.
Sob esse enfoque, concluímos que, direito à imagem é inviolável, sendo resguardado a
honra e a imagem da pessoa, ratificado no art.5° da Constituição Federal, em seu inciso X, no
qual está sujeito o direito a indenização, caso haja transgressão desses direitos. Foi observado que
os direitos têm características próprias, sendo estes inatos, absolutos, independente e
incontestável, um direito que é intransmissível, ilimitado e não é admissível a renúncia. É
relevante afirmar que o direito à imagem, é um direito de personalidade, esse direito lhe é
agregado no momento do nascimento completo e com vida. E a personalidade não só é
interrompida no momento da morte, mas também os direitos da personalidade podem continuar a
vigorar, mesmo após a morte.
Durante o artigo, é apresentado dois tipos de imagens, uma que compreende a formação
física da pessoa, a imagem-retrato. E a outra que se trata de uma proteção social da pessoa, não
importando se esta for física ou jurídica, característica da imagem atributo.
Sobre a lei de imprensa revogada pelo Supremo Tribunal Federal em 2009, é
considerada infraconstitucional, pois apresenta disparidades entre essa lei e a Constituição
Federal de 1988. Essa discordância surgiu no momento de sua criação, durante a ditadura militar
e vigorou até os tempos de democracia. Ela foi revogada, pois apresentava incompatibilidade
com os artigos dispostos na nova CF de 88. Diante de tal situação, se faz necessário a edição de
uma nova lei que compactue a relação entre a liberdade de imprensa e o direito a imagem.
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As empresas jornalísticas se utilizam, da liberdade de imprensa, como um instrumento
necessário para o comprimento de sua missão. Por tanto, o direito a liberdade de imprensa e de
expressão, protegem as atividades vindas da imprensa.
A liberdade de expressão, também vai retomar o caso dos Black Blocs, discorrido
durante o artigo, diante dos textos constitucionais, esse grupo se encontram protegidos pela lei,
como o direito da personalidade em que asseguram o princípio da dignidade da pessoa humana.
Mas para que haja a garantia ao direito de resposta, a liberdade de expressão precisa ser
empregada sem o anonimato.
Mas a manifestação do pensamento, não deve ser utilizado como um método de
depredação ao patrimônio público, privado, e muito menos que fira o meio social com atos de
violência.
Portanto, para que haja uma harmonização de valores, se faz necessário uma nova lei,
para que sejam garantidos a totalidade da dignidade humana, e se tenha uma distribuição dos
direitos de maneira proporcional entre a liberdade de imprensa e o direito à imagem, mas tendo
como base o Código Civil, para não apresentar promiscuidade entre os artigos dispostos em lei.
9. Referências Bibliográficas
BOBBIO, Noberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. 2ª ed. São Paulo: Edipro, 2014.
DINIZ, M. H. Curso de direito civil brasileiro. 28ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
GALLUCCI, M. STF derruba lei de imprensa, 2009. Disponível
http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,stf-derruba-lei-de-imprensa,363661. Acesso
16.09.2014.
Amazônia em Foco. Ed. Esp.: Temas Contemporâneos de Direitos Humanos, n. 3, p. 23-42,
Nov., 2014|
40
em:
em:
JORNAL CAUSA OPERÁRIA – A imprensa contra os Black Blocs, 2013. Disponível em:
http://www.pco.org.br/conoticias/editorial/a-imprensa-contra-os-black-bloc/azoe,j.html. Acesso
em: 18.09.2014.
MASCARENHAS, D. F. e COSTA, P. S. W. A. A revogação da Lei de Imprensa como
caminho para (des)construção da Liberdade, 2014.
MONTEIRO, W. de B.; PINTO, A. C. de B. M. F. Curso de direito civil. 42ª ed. São Paulo:
Saraiva, 2009.
MONTEIRO, P. C. Black Bloc: “Fazemos o que os outros não têm coragem de fazer”, 2013.
Disponível em: http://www.revistaforum.com.br/blog/2013/08/black-bloc-fazemos-o-que-osoutros-nao-tem-coragem-de-fazer/. Acesso em: 18.09.2014.
NUNES, G.H.S. O direito à liberdade de expressão e o direito à imagem, 2013.
OLIVEIRA JUNIOR, E. Q. Anonymuos e Black blocs: liberdade de expressão da ordem
pública.
Disponível
em:
http://eudesquintino.jusbrasil.com.br/artigos/121823305/anonymous-e-black-blocs
liberdade-de-expressao-x-garantia-da-ordem-publica. Acessado em: 07 de 10. 2014.
PONTUAL,
D.
H.
Lei
de
imprensa,
2009.
Disponível
em:
http://www12.senado.gov.br/noticias/entenda-o-assunto/lei-de-imprensa. Acesso em: 16.09.2014.
SÁ, M. R. A. A revogação da lei de imprensa (Lei 5.250/67) pelo Supremo Tribunal Federal,
2009. Disponível em: http://www.justen.com.br//informativo.php?informativo=27artigo=886l=pt.
Acesso em: 16.09.2014.
SANTIAGO,
E.
Liberdade
de
expressão,
s/d.
Disponível
http://www.infoescola.com/direito/liberdade-de-expressao/. Acesso em: 18.09.2014.
em:
SILVA, M. A. D. Os black bloc, apenas uma estratégia nas manifestações sociais?, 2013.
Disponível
em:
http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php/?
n_link=revista_artigos_leituraartigo_id=14008revista_caderno=9. Acesso em: 18.09.2014.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ADPF nº 130, 2009. Disponível em:
http://www.stf.jus.br/portal/geral/verPdfPaginado.asp?id=334823&tipo=TP&descriçao=ADPF
%2F130. Acesso em: 18.09.2014.
TAVARES, A. R. Aspectos Constitucionais - Civis do Direito Fundamental à imagem, 2014.
Amazônia em Foco. Ed. Esp.: Temas Contemporâneos de Direitos Humanos, n. 3, p. 23-42,
Nov., 2014|
41
VENOSA, S. de S. Direito Civil: Parte Geral. 12ª ed. São Paulo: Atlas, 2012.
Amazônia em Foco. Ed. Esp.: Temas Contemporâneos de Direitos Humanos, n. 3, p. 23-42,
Nov., 2014|
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