Imprensa oficial - edição 665 - Fundação Pró

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Imprensa oficial - edição 665 - Fundação Pró
Indaiatuba, sexta-feira, 06 de janeiro de 2012
Imprensa Oficial do Município - 1
2 - Imprensa Oficial do Município
Indaiatuba, sexta-feira, 06 de janeiro de 2012
Indaiatuba, sexta-feira, 06 de janeiro de 2012
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 11.251 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011.
“Estabelece normas para execução dos serviços de transporte individual de passageiros em veículos automotores de aluguel, e dá outras
providências.”
REINALDO NOGUEIRA LOPES CRUZ, Prefeito do Município de
Indaiatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, especialmente a Lei nº 3.982, de 21 de março de 2001;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o serviço de transporte
de passageiros, tendo em vista que a legislação vigente não atende aos
reais anseios, quer dos proprietários de veículos, quer dos usuários;
CONSIDERANDO o que mais consta no Processo Administrativo nº
12.915QQ, de 06 de junho de 2006;
DECRETA:
CAPITULO I
GENERALIDADE DO CADASTRO MUNICIPAL DE CONDUTORES
DE TÁXI
Art. 1º - O transporte individual de passageiros em veículos automotores
do aluguel denominados Taxis constitui serviço de utilidade pública e
será executado no município sob o regime de permissão.
§ 1º - A permissão, sempre a título precário e gratuito, será outorgada
por ato do Poder Executivo, e consubstanciada pelo certificado de permissão, por meio de licitação pública, nos termos das Leis Federais n.
8.666, de 21 de junho de 1993 e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e
demais disposições legais cabíveis, nas condições estabelecidas por
este Decreto e demais atos normativos expedidos pelo Município.
§ 2º - O certificado de permissão deverá ser renovado anualmente, mediante requerimento, dentro dos prazos fixados pelo Município, sob pena de
caducidade de permissão, asseguradas à ampla defesa e o contraditório.
§ 3º. - Fica vedada à outorga de permissão:
I – a servidor público da administração pública direta e indireta da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do Poder Público e das fundações por ele instituídas ou mantidas.
II – a quem já possua outra permissão pública, seja ela qual for;
III – à pessoa jurídica.
§ 4º. - A vedação prevista no § 1º deste artigo se estende às pessoas
contratadas ou membros da diretoria de organizações da sociedade civil
de interesse público – OSCIPs e de organizações sociais – OS que
mantenham contratos de gestão, convênios ou parcerias com o Município e que sejam pagos com recursos públicos.
§ 5º - Permissionários e auxiliares, devidamente cadastrados, deverão,
obrigatoriamente, possuir seguro de vida.
§ 6º - Permissionários e auxiliares deverão submeter-se a curso de qualificação, cujos critérios serão estabelecidos pelo Poder Público.
Art. 2º - A permissão é sempre pessoal e intransferível, vedada a cessão
a qualquer título, exceto nos casos previstos neste Decreto.
Parágrafo único - O permissionário poderá ter 01 ( um) auxiliar, que
poderá substituí-lo exclusivamente nos casos de férias ou licença ou
complementação de turno, por prazo determinado e mediante prévio
cadastro e autorização do orgão responsável pela Coordenação de Transporte Público, e que atuarão em regime de colaboração, emprego ou
qualquer outra forma permitida ou que venha ser proibida pela legislação federal, desde que não vedada por este Decreto.
Art. 3º - A permissão somente será outorgada a pessoa física, motorista
profissional autônomo, previamente inscrito no Cadastro Municipal de
Condutores de Táxi — (CONTAX) que fica instituído junto ao orgão
responsável pela Coordenação de Transporte Público.
§ 1º- No caso dos motoristas de táxi existentes, com o alvará que os autoriza
explorar o serviço de transporte individual de passageiros, a permissão será
concedida automaticamente, mediante inscrição no CONTAX no prazo de
90 (noventa) dias a contar do início da vigência deste Decreto.
§ 2º - As novas permissões para as vagas abertas, deverão ser outorgadas mediante observância do disposto no art.14, deste Decreto
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Art. 4º - O número máximo de táxis no município fica limitado à proporção de 1 (um) táxi para cada 1.500 (um mil e quinhentos) eleitores.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, o número de eleitores
será aquele certificado, anualmente, no mês de dezembro, pelo Cartório
Eleitoral da Comarca de Indaiatuba.
Art. 5º - Para a inscrição no CONTAX, após outorga por licitação, o
permissionário deverá apresentar:
I - prova de que reside no Município há mais de 02 (dois) anos;
II - Prova de que é proprietário ou arrendatário do veículo automotor
para a exploração da atividade de transporte individual;
III - Prova de que possui há mais de 02 (dois) anos Carteira Nacional de
Habilitação, em categoria compatível com a função;
IV - Atestado ou declaração de idoneidade moral;
V - Atestado de sanidade física e mental datado de menos de 30 (trinta) dias.
VI - Certidão Negativa ou Positiva de Distribuição de Ações Criminais
e Contravencionais, nos ultimos 05 (cinco) anos.
Art. 6º - A permissão inicial não será outorgada, e a permissão existente
será cassada, quando o motorista:
I - Houver sido condenado por crime culposo, se reincidente, até 02
(duas) vezes, num período de 05 (cico) anos;
II - Houver sido condenado pela prática de crime contra o patrimônio,
costumes ou em razão de porte ou consumo de entorpecentes;
CAPÍTULO II
DO CERTIFICADO DE PERMISSÃO
Art. 7º - O Certificado de Permissão deverá conter:
I - Número da permissão e seu prazo de validade;
II - Data da Vistoria do veículo;
III - Indicação do ponto de estacionamento e sua categoria;
IV - Nome e endereço do permissionário;
V - Características do veículo;
VI - Número do taxímetro;
VII - Número da placa do veículo e do certificado de registro do veículo.
Art. 8º - O certificado será impresso em papel inviolável e será plastificado.
Parágrafo único - Sempre que ocorrer qualquer alteração nos elementos
do certificado, o permissionário deverá providenciar a retificação junto
ao orgão responsável pela coordenação de transporte público.
Art. 9º - O certificado de permissão e a identificação do permissionário
e de seu respectivo auxiliar, serão fornecidos pelo órgão competente,
são de porte obrigatório e deverão ser mantidos em lugar visível.
Art. 10 - O Certificado de Permissão expedido – para novos
permissionários será de cor diferente dos que serão fornecidos aos
permissionários existentes e trará impressa a seguinte observação:
INTRANSFERÍVEL.
CAPÍTULO III
DOS ENCARGOS DECORRENTES DA PERMISSÃO
Art. 11 – Os permissionários ficarão sujeitos aos seguintes preços públicos:
I – registro e renovação do Certificado de Permissão: 15 Unidades Fiscais do
Estado de São Paulo – UFESP, ou fator oficial que venha a substituí-la;
II – inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis (permissionário ou
auxiliar): 45 UFESP, ou fator oficial que venha a substituí-la;
III – renovação no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis (permissionário
ou auxiliar): 15 UFESP ou fator oficial que venha a substituí-la;
IV – substituição de veículo: 30 UFESP ou fator oficial que venha a substituí-la;
V – mudança de registro de auxiliar: 35 UFESP ou fator oficial que venha a
substituí-la;
VI – requerimento e certidão em geral: 10 UFESP ou fator oficial que venha a
substituí-la;
VII – segunda via de documentos: 10 UFESP ou fator oficial que venha a substituí-la;
VIII – transferência de permissão, nos casos e períodos permitidos nesta Lei: 1.000 UFESPs ou fator oficial que venha a substituí-la;
IX – permuta de ponto: 200 UFESPs ou fator oficial que venha a substituí-la;
X – vistoria veicular: 30 UFESP s ou fator oficial que venha a substituí-la;
Parágrafo único – Os permissionários ficarão sujeitos, ainda, ao pagamento das taxas de uso do solo, de expediente e de serviços diversos,
previstas no Código Tributário Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
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Art. 12 - A inobservância das obrigações estatuídas no presente Decreto e nos demais atos expedidos para sua regulamentação, sujeitará o
infrator as seguintes penalidades, aplicadas separada mente ou
cumulativarnente, e de acordo com a gravidade da infração, nos termos
do anexo deste Decreto, a saber:
I – advertência;
II – multa;
III – apreensão do veículo;
IV – cassação do registro do condutor de táxi;
V – cassação da permissão.
§ 1º. - As infrações punidas com a penalidade de “advertência”, referem-se a
falhas primárias que não afetem o conforto ou a segurança dos usuários.
§ 2º. - As infrações punidas com a penalidade de “multa”, de acordo com
sua gravidade, classificam-se em:
I – Multa por infração de natureza leve, no valor de 50 (cinquenta)
UFESP, por desobediência a determinações do Poder Público ou por
descumprimento dos parâmetros operacionais estabelecidos, que não
afetem a segurança dos usuários;
II – Multa por infração de natureza média, no valor de 100 (cem) UFESP,
por desobediência a determinações do Poder Público que possam colocar em risco a segurança dos usuários ou por descumprimento de obrigações contratuais, por deficiência na prestação do serviço;
III – Multa por infração de natureza grave, no valor de 200 (duzentas) UFESP, por
atitudes que coloquem em risco a prestação dos serviços, recusa de passageiros
ou por cobrança de tarifa diferente das autorizadas;
IV – Multa por infração de natureza gravíssima, no valor de 800 (oitocentas) UFESP, por suspensão da prestação de serviços, sem autorização do Poder Público;
V – Multa por prestação de serviço de transporte individual clandestino, no valor de 1.000 (hum mil) UFESPs.
§ 3º. - A penalidade de “cassação do registro de condutor de táxi” poderá ser
aplicada nos casos estabelecidos em Regulamento para as infrações de natureza
grave ou gravíssima, mediante a instauração de processo administrativo, estando o motorista punido impedido de dirigir táxi no Município.
§ 4º. - A penalidade de “cassação da permissão” será aplicada nos casos
estabelecidos em Regulamento para as infrações de natureza gravíssima,
mediante a instauração de processo administrativo, sendo vedada a
outorga de nova permissão ao infrator.
§ 5º. - A aplicação das penalidades descritas nos incisos II, III, IV e V do
caput deste artigo deverão ser precedidas da notificação do
permissionário.
§ 6º. - Além da penalidade de “multa”, os infratores estarão sujeitos às
seguintes medidas administrativas, que poderão ser aplicadas individual ou cumulativamente:
I – Retenção do veículo;
II – Remoção do veículo;
III – Afastamento do veículo;
IV – Suspensão do registro de condutor de táxi, limitada a 30 (trinta)
dias corridos;
V – Suspensão da permissão, limitada a 30 (trinta) dias corridos;
VI – Afastamento do condutor;
VII – Atribuição de pontuação.
§ 7º. – O pagamento das multas previstas no § 2º deste artigo, exceto a
da multa do inciso V, poderá ser realizado até da data de seu vencimento,
por 50% (cinquenta por cento) de seu valor.
§ 8º – A pena de cassação da permissão e de cassação do registro de
condutor de táxi será aplicada por meio de ato do Poder Executivo,
assegurado o amplo direito de defesa.
CAPÍTULO V
DA CASSAÇÃO DA PERMISSÃO
Art. 13 - Independente das penalidades previstas no artigo 12 deste Decreto,
será aplicada a pena de cassação da permissão, quando o motorista:
I – Apresentar documento ou prestar informação falsa para atender a
qualquer uma das exigências do art. 5º;
II – For condenado por crime culposo, se reincidente, até 2 (duas) vezes,
num período de 05 (cinco) anos;
III – For condenado pela prática de crime contra o patrimônio, costumes
ou entorpecentes;
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IV – Não apresentar ao Departamento Municipal de Trânsito e ao orgão
responsável pela Coordenação de Transporte Público, a documentação
referente ao veículo a ser utilizado como táxi e nem colocá-lo em atividade
no ponto, no prazo de 04 (quatro) meses, a contar da data da expedição
do Decreto de Permissão;
V – Cometer falta considerada grave no tratamento que dispensar aos
usuários ou aos colegas de trabalho, ou infringir gravemente as suas
obrigações e deveres de permissionário, de que tratam os artigos 18 e 19
deste Decreto;
VI – Violar o taxímetro ou as tarifas estabelecidas; ou
VII – Abandonar a atividade.
§ 1º - Ao permissionário punido com a pena de cassação não será
concedida nova permissão.
§ 2º - Considera-se abandono da atividade, a paralisação dos serviços
de transporte individual por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos ou
90 (noventa) dias intercalados no período de um ano.
CAPÍTULO VI
DO PREENCHIMENTO DAS VAGAS
Art. 14 - As vagas abertas mediante desistência expressa ou abandono, e as vagas criadas por Decreto serão preenchidas através de
remanejamento em regime de promoção dos permissionários existentes
e ingresso de novos permissionários para as vagas remanescentes, sempre precedida de licitação pública.
§ 1º - Antes da abertura de vagas a ser preenchida através de prévia
licitação, será autorizado o remanejamento dos permissionários, mediante publicação de edital na imprensa oficial do Município, dando conhecimento das vagas abertas para manifestação dos interessados no
remanejamento e nas vagas remanescentes, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, obedecendo aos seguintes critérios:
I - categoria do ponto;
II - tempo de serviço;
III - responsabilidade familiar em razão de seus dependentes;
IV - antecedentes criminais e profissionais.
§ 3º - As vagas remanescentes serão destinadas aos candidatos devidamente
inscritos, obedecidos o critério de classificação na respectiva licitação.
§ 4º - Considera-se abandono a paralisação dos serviços de transporte
individual por mais de 60 (sessenta) dias, atestada pelo coordenador do
respectivo ponto.
§ 5º - O abandono será declarado em ato do Executivo e acarretará a
cassação da respectiva permissão.
Art.15 – Não será outorgada mais de uma permissão por interessado.
CAPITULO VII
DA TRANSFERENCIA DA PERMISSÃO
Art. 16 – A transferência de nome de permissão somente será autorizada, em decorrência:
Ida morte do permissionário;
II- da invalidez total do permissionário, devidamente comprovada pelo
órgão prevideniciário;
III- da invalidez parcial do permissionário, que o impossibilite de continuar a atividade inerente à permissão.
CAPITULO VIII
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS E CONDUTORES DE TÁXIS.
Art. 17 – São obrigações dos pemissionários:
I – Atender às obrigações fiscais e previdenciárias, fornecendo à autoridade Municipal, dados estatísticos e quaisquer elementos que forem
solicitados para fins de controle e fiscalização;
II – Manter sempre atualizados o certificado de permissão, identificação
de ocupação do solo, dados estatísticos e quaisquer elementos que
forem solicitados para fins de controle de fiscalização;
III – Não permitir que o veículo seja dirigido por outro motorista, com
exceção do auxiliar temporário, nos termos do disposto no parágrafo
único, do art 2º. sob pena de:
a)- suspensão da licença por 30 ( trinta) dias;
b)- cassação do alvará nos casos de reincidência.
IV – Atender prontamente às determinações e convocações do órgão
competente de fiscalização;
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Art. 18 – É obrigação de todo condutor de taxi, observado os deveres e
proibições do Código de Trânsito Brasileiro:
I – Tratar com polidez e urbanidade os passagerios, o público e seus
colegas de profissão;
II - Trajar-se adequadamente;
III - Não proceder a consertos ou lavagem de veículos no ponto de
estacionamento;
IV - Zelar pela limpeza, conservação e ordem do ponto;
V- Manter o veículo em perfeitas condições de funcionamento, higiene,
conservação e limpeza;
VI - Estacionar o veículo dentro dos limites e demarcações do ponto,
mantendo a ordem do estacionamento estabelecido;
VII - Respeitar as tarifas vigentes;
VIII - Não recusar passageiros ou corrida, salvo os casos de embriaguez
ou em se tratando de pessoa que esteja fugindo da polícia;
IX - Seguir itinerário mais conveniente para o interresse do usuário e
não retardar, propositadamente, a marcha do veículo;
X - Usar sempre o taxímetro, quando em serviço com “bandeira” correta,
mantendo-o em perfeitas condições de funcionamento e aferição;
XI - Não violar o taxímetro, nem substituí-lo sem expressa autorização
da autoridade competente;
XII - Manter sempre no veículo, afixado em lugar visível, o certificado
de permissão, o cartão de identificação de registro do condutor, o selo
indicativo do ponto a que pertence e a tabela de preços, quando expressamente for autorizado seu uso;
XIII – Respeitar a escala e o turno de trabalho;
XIV – Não abandonar o carro no ponto, sem motorista;
XV – Respeitar o coordenador e os vice-coordenadores, acatando suas
determinações;
XVI – Denunciar à autoridade Municipal competente, por escrito, quaisquer ocorrências verificadas, inclu sive a s que envolverem
permissionários ou condutores de outros pontos;
XVII – Não efetuar transporte remunerado de passageiros com veículo
desprovido da licença ou autorização para esse fim;
XVIII – Não utilizar o táxi em transporte de passageiros, por lotação,
sem a devida e expressa autorização;
XIX – Observar as regras de circulação e sinalização contidas no Código de Trânsito Brasileiro;
XX – Respeitar e obedecer o regulamento interno do ponto;
XXI – Não permitir excesso de lotação no táxi;
XXII – Não dirigir em estado de embriaguez ou sob efeito de substância
tóxica de qualquer natureza;
XXIII – Portar e exibir os documentos obrigatórios, sempre que solicitado pela fiscalização Municipal ou agentes de autoridade de trânsito;
XXIV – Não circular com a finalidade de recrutar passageiros, em pontos de estacionamento estranhos ao seu, bem como, em vias e
logradouros públicos não autorizados para esse fim;
XXV – Não ofender a integridade física ou moral do colega de profissão, do usuário e do público em geral;
XXVI – Não promover ou participar de qualquer tipo ou espécie de
“jogo” no recinto do estacionamento;
XXVII – Cobrar correta e exatamente a importância registrada no taxímetro ou
apurada na tabela, quando expressamente autorizado o seu uso;
XXVIII – Devolver ao órgão competente, o cartão de identificação do condutor,
sempre que se verificar o cancelamento do registro do condutor;
XXIX – Não importunar o transuente, insistindo na aceitação de seus seviços;
XXX – Não é permitido dormir, lanchar ou fazer refeições no interior do veículo;
XXXI – Não fazer-se acompanhar de pessoa estranha ao serviço;
XXXII – Apresentar-se no serviço com vestimenta alinhada e asseada,
barbeado e com os cabelos aparados;
§ 1º - O táxi não é obrigado a transportar qualquer tipo de animal, porém
se admití-lo, o fará sem qualquer acréscimo à tarifa vigente.
§ 2º - A inobservância das obrigações estatuídas neste Decreto e nos
demais atos regulamentares, sujetará o infrator às penalidades descritas
nos artigos 12 e 13.
CAPITULO IX
DO REGISTRO DE CONDUTORES DE TÁXIS.
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Art. 19 – O registro do condutor é intransferível e vincula o condutor ao
veiculo para o qual foi registrado.
Art. 20 – É obrigatório o uso do cartão-identificação de condutor de
veículo, juntamente com o certificado, no quebra-luz do lado direito.
Art. 21 – O cartão-identificação de condutor será impresso e conterá.
I – número da placa do veículo;
II – numero de inscrição no cadastro municipal de condutores de táxi;
III – nome e endereço do condutor;
IV – 01 (uma) foto 5 x 7 cm;
V – data do vencimento;
VI – órgão expedidor;
VII – dizeres: cartão-identificação, condutor do veículo;
VIII – categoria do condutor;
IX – chancela do órgão expedidor e assinatura do órgão expedidor;
Art. 22 – O cartão de identificação de inscrição no registro de condutor
deverá ser renovado no mesmo prazo de vencimento de inscrição no
Cadastro Municipal de condutores de táxi.
§1º - O cartão-identificação do condutor será atualizado e substituído a
cada 12 (doze) meses, sem qualquer despesa para o condutor.
§ 2º - O cartão-identificação será, necessariamente, anexado ao requerimento de cancelamento do registro de condutor.
§ 3º - Ocorrendo o extravio do cartão-identificação de condutor, mediante requerimento do interessado, será expedido segunda via desse documento.
CAPÍTULO X
DOS TÁXIS
Art. 23 – Os veículos a serem utilizados no serviço definido neste Decreto, deverão:
I- ser da cor prata, com as faixas padronizadas e numeração visível do
veículo, de acordo com os padrões de identificação emitidos pelo orgão
responsável pela Coordenação de Transporte Público;
II- estar em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, devidamente comprovada por prévia vistoria do Departamento
Municipal de Trânsito.
§1º- O orgão responsável pela Coordenação de Transporte Público,
após vistoriar e aprovar as condições do veículo, fornecerá o certificado de permissão, que conterá os elementos do art. 7º deste Decreto.
§2º- Os veículos de cores diversas da descrita no inciso I, poderão
circular, em caracter precário, desde que atendam aos demais requisitos
e especificações previstas nesse Decreto pelo prazo estipulado pelo
Poder Executivo na respectiva autorização.
Art. 24 – Os veículos a que se refere o art. 1º deste Decreto, deverão ser dotados
de:
I - Taxímetro devidamente aferido e lacrado pelo IPEM – Instituto de
Pesos e Medidas, atendidas as demais normas desde Decreto;
II – Dispositivo luminoso com a palavra “TÁXI”, aprovado pelo Conselho Nacional de Trânsito, sobre suas carroçarias;
III – A Administração Pública Municipal, através do orgão responsável
pela Coordenação de Transporte Público poderá adotar a qualquer tempo equipamentos embarcados e outras formas de controle, documentais
e não documentais, as quais serão previamente notificadas aos
Permissionários, que servirão como fontes de informações para medições, controle de qualidade, remuneração e planejamento dos serviços
deste Decreto.
Art. 25 – O veículo poderá ser substituído pelo permissionário, por
outro, com no máximo 10 (dez) anos de fabricação.
CAPÍTULO XI
DOS TAXÍMETROS E BANDEIRAS
Art. 26 – A medição do serviço de transporte individual e o cálculo da
respectiva tarifa far-se-á, exclusivamente, através de taxímetro.
Art. 27 – Os táxis somente poderão funcionar quando providos de
taximetros devidamente aferidos e lacrados pelo órgão oficial competente.
Parágra único - A aferição do taxímetro deverá ser feita na sua instalação e nas alterações tarifárias posteriores, mediante apresentação do
competente certificado de permissão.
Art. 28 – As bandeiras instituídas para o serviço de táxi de que trata o
presente Decreto são as seguintes:
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I – Bandeira I – registrará a tarifa para o transporte de passageiros n o
período diurno, compreendido entre 6:00 e 18:00 horas;
II – Bandeira II – registrará a tarifa para o transporte de passageiros:
a-) no período noturno, ou seja, no período das 18h00 às 06h00 horas do
dia seguinte, nos dias úteis;
b-) no horário das 12h00 às 18h00 horas dos sábados;
c-) aos domingos e feriados.
§ 1º - A espera solicitada pelo passageiro terá seu tempo cobrado pela
tarifa da respectiva bandeira.
§ 2º - O táxi é obrigado, sem qualquer ônus ao passageiro, além do
pagamento da tarifa vigente, a efetuar o transporte das bagagens, desde
que não excedam o volume de 60 cm3 por passageiro.
§ 3º - No caso de corrida fora do perímetro urbano, será estabelecida
tarifa por quilômetro rodado.
Art. 29 – O taxímetro a ser instalado deverá ser do tipo aprovado pelo
INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.
Parágrafo único - Fica estipulado o prazo de 90 (noventa) dias para o
cumprimento pelos atuais permissionários do disposto neste capítulo.
CAPÍTULO XII
DA VISTORIA
Art. 30 – Os veículos automotores de aluguel (táxi) serão submetidos,
obrigatoriamente, a 01 (uma) vistoria anual, procedida pelo Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN e pelo orgão responsável
pela Coordenação de Transporte Público ou por credenciados pelo Poder Executivo, na época da renovação do certificado de permissão, e
mediante prévio pagamento dos preço público estabelecido neste decreto.
Art. 31 – O veículo que circular em más condições de funcionamento,
segurança, higiêne, conforto ou conservação, será retirado de circulação e somente poderá retornar ao trabalho mediante nova vistoria, quando for considerado em boas condições de tráfego.
Art. 32 – Em caso de substituição, o novo veículo deverá ser submetido a prévia vistoria, devendo o documento de arrecadação e vistoria
instruir o respectivo pedido.
Art. 33 – O Documento de Arrecadação e vistoria será preenchido por
fiscal que atribuirá os conceitos: B - Bom; D - Defeituoso; e F - Faltante,
aos itens vistoriados.
Art. 34 – O Documento de Arrecadação e vistoria conterá:
I – números;
II – identificação completa do veículo;
III – identificação do permissionário;
IV – relação dos itens e sub-ítens;
V – resultado da vistoria;
VI – assinatura do fiscal;
VII – quadro para autenticação mecanica do preço;
VIII – verso: espaço para observação, instruções e parecer do órgão
competente.
Art. 35 – Serão vistoriados os seguintes itens:
I – EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS:
1 – para-choque dianteiro;
2 – limpador de para-brisa
3 – farol alto;
4 – farol baixo;
5 – lanternas dianteiras;
6 – pisca-pisca dianteiro;
7 – espelho retrovisor externo;
8 – para-choque traserio;
9 – lanternas traseiras;
10 – luz táxi;
11 – luz de freio;
12 – iluminação da placa traseira;
13 – pisca-pisca traseiro;
14 – silencioso do escapamento;
15 – triângulo;
16 – estepe;
17 – macaco;
18 – chave de rodas;
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19 – extintor;
20 – pára-sol (quebra-luz:direito e esquerdo)
21 – buzina;
22 – cintos de segurança;
23 – taxímetro;
24 – velocímetro;
25 – freio de marcha;
26 – freio de estacionamento;
27 – porta-documentos, quebra-luz;
28 – selo indicativo do ponto;
II – INSPEÇÃO GERAL:
1 – maçanetas externas;
2 – sistema de fechamento de portas;
3 – trava do capuz;
4 – funilaria;
5 – estado das placas;
6 – vidros;
7 – pintura;
8 – rodas;
9 – luz interna;
10 – luzes do painel;
11 – instrumento do painel;
12 – bancos;
13 – forros;
14 – tapetes;
15 – lanternas internas;
16 – maçanetas internas;
17 – motor;
18 – câmbio;
19 – diferencial;
20 – fricção;
21 – sistema de direção;
22 – suspenção;
23 – amortecedor;
24 – limpeza do veículo;
25 – porta-malas;
III – RUÍDOS E FUMAÇA
1 – ruídos acima do normal;
2 – fumaça;
IV – ENFEITES DESNECESSÁRIOS E PREJUDICIAIS A SEGURANÇA:
1 – inflamáveis;
2 – abstrutores de visibilidade;
3 – cortantes;
4 – atentatórios à moral;
CAPÍTULO XIII
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTOS
Art. 36 – Os pontos de estacionamento serão fixados pela Prefeitura,
tendo em vista o interesse público, com especificações da categoria,
localização e número de ordem, bem assim, o seu tipo, quantidade máxima de veículos que neles poderão estacionar.
§ 1° - Os pontos de estacionamento serão de categoria privativa.
§ 2º - A Prefeitura poderá estabelecer áreas em que os taxis poderão
estacionar, para descanso, fora dos pontos.
§ 3° - Os pontos de estacionamento terão suas instalações padronizadas contendo obrigatoriamente:
I – placas sinalizadoras;
II – telefone;
III – abrigo de espera para os usuários; e
IV – demarcação de solo.
§ 4º - Todas as despesas com a instalação, remoção e manutenção dos
pontos de estacionamento, serão de exclusiva responsabilidade dos
permissionários neles lotados.
Art. 37 – Qualquer ponto de estacionamento poderá, a todo tempo, a
juízo da Prefeitura, ser extinto, transferido, aumentado ou diminuído na
sua extensão, bem assim, reduzido ou ampliado o limite de veículos
autorizados a nele estacionar.
Art. 38 – A transferência do Alvará de estacionamento de um ponto
para outro somente se dará a requerimento do interessado, desde que
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haja vaga na forma e nos casos previstos nas normas regulamentares
deste Decreto.
Art. 39 – Para a criação de novos pontos deverá ser obedecido um raio
de 800 (oitocentos) metros de distância, exceto os já existentes.
Art. 40 – Os veículos deverão cumprir, no mínimo 08 (oito) horas diárias.
Art. 41 – Os permissionários deverão organizar-se e empenhar-se no
sentido de ser mantida a odem e a disciplina nos pontos de estacionamento e obediência às normas legais e regulamentares.
Art. 42 – Em qualquer ponto de estacionamento pela maioria de seus
respectivos permissionários, poderá ser estabelecido regulamento próprio que entrará em vigor a partir de sua aprovação, pela Prefeitura e ao
qual estarão sujeitos todos os que estiverem vinculados ao ponto.
Art. 43 – Qualquer ato de indisciplina, perturbação de ordem e desobediência aos dispositivos legais ou regulamentares implicará na aplicação de penalidades aos infratores, inclusive, conforme a gravidade da
falta, a cassação do alvará.
Art. 44 – A Prefeitura Municipal, através do orgão responsável pela
Coordenação de Transporte Público, organizará e fiscalizará o funcionamento dos pontos dos autos de aluguel, procurando assegurar um
serviço que satisfaça as necessidades públicas.
CAPITULO XIV
DAS COORDENADORIAS
Art. 45 – As coordenadorias existentes em cada ponto de estacionamento de táxi terão funções não remuneradas, de representação do órgão municipal competente e dos permissionários do local.
Art. 46 – Em cada ponto de estacionamento de táxi haverá um coordenador e um vice-coordenador.
Art. 47 – Ao coordenador compete:
I – zelar pela disciplina dos permissionários;
II – zelar pela manutenção da frequência e horários obrigatórios dos
permissionários do ponto;
III – elaborar, de comum acordo, com os demais condutores, as escalas
de horários e plantões noturnos, encaminhando-as, trimestralmente, ao
orgão responsável pela Coordenação de Transporte Público
IV – Elaborar, juntamente com os demais permissionários, o Regulamento interno do ponto, submetendo-os a aprovação do Departamento
Municipal de Trânsito – DEMUTRAN e orgão responsável pela Coordenação de Transporte Público
V – Comunicar ao orgão responsável pela Coordenação de Transporte
Público, por escrito e imediatamente, qualquer ocorrência ou infração
ao Regulamento do ponto cometida pelos permissionários;
VI – Fiscalizar o fiel cumprimento dos deveres e obrigações dos
permissionários.
Art. 48 – O Vice-Coordenador substituirá o coordenador em sua ausênica
ou impedimento.
Art. 49 – O Vice- Coordenador auxiliará o Coordenador no desempenho de suas
funções, levando ao seu conhecimento todas as ocorrrências verificadas.
Art. 50 – O Mandato do Coordenadores e Vice-Coordenadores é de 2
(dois) anos, a iniciar-se no dia 1º de janeiro dos anos pares.
Art. 51 – Salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado, o
coordenador e os vice-coordenadores não poderão renunciar ou deixar
suas funções antes do término de seus mandatos.
CAPÍTULO XV
DAS CREDENCIAIS E DAS ELEIÇÕES
Art. 52 – Os permissionários elegerão, livremente, um coordenador e
um vice-coordenador.
Parágrafo único - A eleição será acompanhada por fiscais do Departamento Municipal de Trânsito.
Art. 53 – Somente poderão votar e ser votados os permissionários.
Parágrafo único - No ato da votação, o permissionário deverá apresentar o certificado de permissão e o documento de identidade.
Art. 54 – O Coordenador e o Vice- Coordenador serão eleitos por maioria simples de votos.
Art. 55 – Será eleito coordenador o permissionário que obtiver maior
número de votos, seguindo-se o vice-coordenador, pela ordem decrescente dos votos recebidos.
§ 1º - Em caso de empate entre os cadidatos, será eleito o permissionário
que possuir permissão mais antiga.
Imprensa Oficial do Município - 7
§ 2º- Se persistir o empate, será eleito o permissionário mais idoso.
Art.56 - O ponto de estacionamento que não apresentar votos, por
qualquer motivo, terá coordenador e vice-coordenador, nomeados pelo
do Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN e orgão responsável pela Coordenação de Transporte Público
CAPÍTULO XVI
DOS TELEFONES DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Art. 57 – Nos pontos de estacionamento apenas será permitida a instalação e
permanência de aparelhos telefônicos sem qualquer ônus para a Prefeitura.
Art. 58 – A transferência desses telefones poderá ser permitida, a pedido do coordenador ou da maioria dos permissionários do ponto, mas,
exclusivamente, quando se destinar a outro local mais conveniente, para
uso dos motoristas no referido ponto.
Art. 59 – Os telefones instalados nos pontos de estacionamento destinam-se ao uso de todos os permissionários, os quais deverão concorrer,
com cotas partes iguais, para cobrir as despesas de manutenção do
aparelho, não lhes podendo ser exigida, além destas despesas, qualquer
quantia relativa a utilização do telefone.
Parágrafo único - Compete ao Coordenador cumprir e fazer cumprir os
dispostivos deste artigo.
CAPÍTULO XVII
DA EXTINÇÃO DA PERMISSÃO
Art. 60 – A permissão será extinta por:
I – advento do termo contratual;
II – caducidade;
III – rescisão;
IV – anulação;
V – insolvência ou incapacidade do titular.
§ 1º. - A caducidade será declarada pelo Poder Público, após a instauração de processo administrativo, assegurando o direito a ampla defesa e
ao contraditório, quando:
I – não realizar a renovação do certificado de permissão, no prazo assinalado;
II – houver a cassação do registro de condutor de táxi do permissionário;
III – o permissionário não cumprir as penalidades impostas por infrações
nos prazos determinados;
IV – o permissionário não atender a intimação do Poder Público no
sentido de regularizar a prestação do serviço;
V – o permissionário for condenado em sentença transitada em julgado
por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais;
VI – o permissionário for condenado por sentença penal transitada em julgado.
§ 2º. - O atraso acumulado no pagamento de 03 (três) multas aplicadas
ensejará o início de processo administrativo para declaração de caducidade, com fulcro no inciso III do § 1º. deste artigo, após transcorrido o
prazo concedido em notificação para corrigir as falhas apontadas.
§ 3º. - Declarada a caducidade, não resultará para o Poder Público qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com eventuais empregados.
CAPITULO XVIII
DOS RECURSOS
Art. 61 – A defesa de autuação e os recursos administrativos deverão
ser apresentados no prazo de 15 (quinze) à Comissão de Julgamento de
Infrações e Penalidades do Transporte de Passageiros por Taxi de
Indaiatuba – COJITI, a ser constituída por meio de ato do Executivo, a
contar da data da expedição da notificação.
§ 1º. - A COJITI será composta por funcionários do órgão competente e de
representantes dos permissionários, dos auxiliares e da sociedade civil, nomeados por meio de regimento interno definido pelo Poder Executivo.
§ 2º. - Para as penalidades de “cassação do registro de condutores de
táxi” e de “cassação de permissão” e de declaração de caducidade, será
constituída uma Comissão de Apuração de Irregularidade no Serviço de
Transporte de Passageiros (TAXI), que poderá ser permanente, composta por três representantes do Poder Público, que realizará os atos
necessários para instruir o processo administrativo correlato, sendo
assegurado o amplo direito de defesa do interessado.
§ 3º. - Das decisões da Comissão de Apuração de Irregularidades no
Serviço de Táxi, caberá recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo,
ao orgão responsável pela Coordenação de Transporte Público e das
8 - Imprensa Oficial do Município
Indaiatuba, sexta-feira, 06 de janeiro de 2012
decisões deste, caberá recurso, também nos efeitos devolutivo e
suspensivo, ao Prefeito Municipal.
CAPITULO XIX
DA PUBLICIDADE
Art. 62 – Será permitida a inserção de uma publicidade, de um mesmo
anunciante, apenas e tão somente no vidro traseiro, desde que observados os critérios estabelecidos na Resolução nº254 do CONTRAN, de 26
de outubro de 2007.
§1º- Será proibida a veiculação de publicidade que contenha em sua disposição:
a)- palavras, textos, imagens, fotografias, desenhos ou símbolos com
conotação política, imoral ou discriminatória;
b)- estímulo ou apelo ao uso de produtos que sejam prejudiciais à saúde,
a moral e aos bons costumes ou à saúde física e mental da pessoa;
c)- anúncios de bebidas alcoolícas, cigarros, roupas íntimas ou qualquer produto de ordem depreciativa ou questionável quanto a influência na formação moral do usuário regular deste tipo de transporte.
d)- promoção de estabelecimentos comerciais tipo bares, boates e similares.
§2º- Para a obtenção da permissão de inserção de publicidade de que
trata este artigo, o permissionário do transporte individual de passageiros em veículos de aluguel (táxi) deverá protocolar junto a Coordenadoria
de Transporte Coletivo, requerimento acompanhado da arte final em
que conste de forma clara o conteúdo, formato e dimensões da publicidade a ser inserida no veículo licenciado, recolhendo aos cofres públicos as taxas incidentes sobre a atividade as quais serão calculadas pelo
Departamento de Rendas Mobiliárias- DEREM.
Art. 63 – Os casos omissos neste Decreto, serão resolvidos pelo orgão
responsável pela Coordenação de Transporte Público, após prévia aprovação da Secretaria Municipal a qual esteja vinculado.
Art. 64 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 65 – Fica revogado o Decreto nº 3.737, de 16 de julho de 1.987.
Prefeitura Municipal de Indaiatuba, aos 22 de Dezembro de 2011.
REINALDO NOGUEIRA LOPES CRUZ - PREFEITO
I-11
UTILIZAR RÁDIO OU
APARELHO SONORO, SEM
PRÉVIO CONSENTIMENTO
DO PASSAGEIRO
POR
OCORRÊNCIA
NÃO APLICÁVEL
2 PONTOS
I-12
VEÍCULO EM OPERAÇÃO
COM DEFICIÊNCIA NA
ILUMINAÇÃO INTERNA
POR
OCORRÊNCIA
AFASTAMENTO DO
VEÍCULO
NÃO APLICÁVEL
I-13
VEÍCULO EM OPERAÇÃO
SEM EQUIPAMENTO
LUMISOSO AFIXADO NO
TETO
POR
OCORRÊNCIA
AFASTAMENTO DO
VEÍCULO
NÃO APLICÁVEL
I-14
SOLICITAR RENOVAÇÃO DO
CONTAX APÓS O
VENCIMENTO OU APÓS
PRIMEIRO DIA ÚTIL
SEGUINTE, SE O
VENCIMENTO CONINCIDIR
EM DIA NÃO ÚTIL
POR
OCORRÊNCIA
NÃO APLICÁVEL
2 PONTOS
GRUPO II – Infrações de Natureza Leve
ITEM
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO
INCIDÊNCIA
MEDIDA
ADMINISTRATIVA
PONTUAÇÃO
II-01
AFIXAR DOCUMENTOS
ADESIVOS OU FOLHETOS NÃO
AUTORIZADOS PELO ÓRGÃO
COMPETENTE
POR VEÍCULO
OU
INSTALAÇÃO
RETENÇÃO DO
VEÍCULO
NÃO
APLICÁVEL
II-02
AFIXAR DOCUMENTOS,
ADESIVOS, SELO DE VISTORIA
OU FOLHETO EM LUGAR
DIFERENTE DO ESTABELECIDO
POR VEÍCULO
OU
INSTALAÇÃO
NÃO APLICÁVEL
NÃO
APLICÁVEL
II-03
CIRCULAR COM A FINALIDADE
DE RECRUTAR PASSAGEIROS,
EM PONTO DE
ESTACIONAMENTO NÃO
VINCULADO A PERMISSÃO,
BEM COMO, VIAS E
LOGRADOUROS PUBLICOS SEM
AUTORIZAÇÃO
POR
OCORRÊNCIA
AFASTAMENTO
DO CONDUTOR
3 PONTOS
II-04
CONDUTOR AUXILIAR OPERAR
VEÍCULO NÃO VINCULADO AO
SEU CONTAX
POR
OCORRÊNCIA
AFASTAMENTO
DO CONDUTOR
3 PONTOS
II-05
COORDENADOR DO PONTO
NÃO DENUNCIAR A
AUTORIDADE MUNICIPAL
COMPETENTE POR ESCRITO
QUAISQUER OCORRÊNCIAS
VERIFICADAS, INCLUSIVE QUE
EMVOLVEREM
PERMISSIONÁRIOS OU
CONDUTORES DE OUTROS
PONTOS
POR
OCORRÊNCIA
NÃO APLICÁVEL
NÃO
APLICÁVEL
II-06
DEIXAR DE ATENDER ORDEM,
NORMAS OU DETERMINAÇÕES
DESDE QUE NÃO EXISTA
INFRAÇÃO ESPECÍFICA
PREVISTA
POR
OCORRÊNCIA
NÃO APLICÁVEL
NÃO
APLICÁVEL
II - 07
DEIXAR DE FORNECER TROCO
POR
OCORRÊNCIA
NÃO APLICÁVEL
3 PONTOS
II-08
FUMAR OU PERMITIR O USO DE POR
CIGARROS,
OCORRÊNCIA
CIGARRILHAS, CHARUTOS
OU DE QUALQUER OUTRO
PRODUTO
FUMÍGENO, DERIVADO OU NÃO
DO
TABACO, NO INTERIOR DO
VEICULO
OU DEPENDÊNCIAS DO PONTO,
CONTRARIANDO
A LEGISLAÇÃO VIGENTE
NÃO APLICÁVEL
3 PONTOS
II-09
MANTER VEÍCULO
ESTACIONADO
NO PONTO COM O MOTOR EM
FUNCIONAMENTO
POR
OCORRÊNCIA
NÃO APLICÁVEL
3 PONTOS
II - 10
NÃO APRESENTAR VEÍCULO
PARA INSPEÇÃO NO DIA
PREVIAMENTE AGENDADO
POR VEÍCULO
AFASTAMENTO
DO VEÍCULO
II - 11
NÃO ATENDER SOLICITAÇÃO
DE PASSAGEIRO SEM
JUSTIFICATIVA
POR
OCORRÊNCIA
NÃO APLICÁVEL
3 PONTOS
II - 12
NÃO ATENDER SOLICITAÇÃO
DE USUÁRIO PARA EMISSÃO
DE COMPROVANTE DE
PAGAMENTO DO SERVIÇO
PRESTADO
POR
OCORRÊNCIA
NÃO APLICÁVEL
NÃO
APLICÁVEL
II - 13
NÃO ATUALIZAR DADOS
CADASTRAIS
POR
OCORRÊNCIA
NÃO APLICÁVEL
NÃO
APLICÁVEL
II - 14
NÃO CUMPRIR O
REGULAMENTO INTERNO DO
PONTO
POR
OCORRÊNCIA
NÃO APLICÁVEL
NÃO
APLICÁVEL
POR
OCORRÊNCIA
NÃO APLICÁVEL
NÃO
APLICÁVEL
"ANEXO I
GRUPO I – ADVERTÊNCIA
ITEM
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO
INCIDÊNCIA
MEDIDA
ADMINISTRATIVA
PONTUAÇÃO
I-01
LAVAR O VEÍCULO NO
PONTO OU LOGRADOURO
PÚBLICO.
POR
OCORRÊNCIA
NÃO APLICÁVEL
2 PONTOS
I-02
NÃO MANTER NO VEÍCULO,
EM LUGAR VISÍVEL, A
TABELA DE PREÇOS,
QUANDO FOR AUTORIZADO
O SEU USO
POR
OCORRÊNCIA
NÃO APLICÁVEL
NÃO APLICÁVEL
I-03
NÃO MANTER NO VEÍCULO,
EM LUGAR VISÍVEL, A
CARTEIRA DO COTAX DO
CONDUTOR
POR
OCORRÊNCIA
NÃO APLICÁVEL
NÃO APLICÁVEL
I-04
NÃO MANTER NO VEÍCULO,
EM LUGAR VISÍVEL, O
CERTIFICADO DE
PERMISSÃO
POR
OCORRÊNCIA
NÃO APLICÁVEL
NÃO APLICÁVEL
I-05
NÃO MANTER AS
CONDIÇÕES PREVISTAS
NO MANUAL DE
PADRONIZAÇÃO VISUAL E
DEMAIS ESPECIFICAÇÕES
TÉCNICAS
POR
OCORRÊNCIA
NÃO APLICÁVEL
NÃO APLICÁVEL
NÃO ORIENTAR OU
ORIENTAR DE FORMA
EQUIVOCADA OS
AUXILIARES SOBRE OS
PROCEDIMENTOS
NECESSÁRIOS PARA UM
BOM ATENDIMENTO AO
USUÁRIO
POR
OCORRÊNCIA
NÃO APLICÁVEL
NÃO PRESTAR
ESCLARECIMENTO OU
INFORMAÇÕES SOBRE OS
SERVIÇOS QUANDO
SOLICITADO
POR
OCORRÊNCIA
NÃO APLICÁVEL
I-08
NÃO SE APRESENTAR COM
ASSEIO DURANTE O
TRABALHO
POR
OCORRÊNCIA
AFASTAMENTO DO
CONDUTOR
2 PONTOS
I-09
PERMISSIONÁRIO OU
AUXILIAR TRANSPORTAR
OBJETOS PESSOAIS QUE
DIFICULTEM A
ACOMODAÇÃO DO
PASSAGEIRO OU DE SUA
BAGAGEM
POR
OCORRÊNCIA
NÃO APLICÁVEL
2 PONTOS
RECUSAR-SE A
TRANSPORTAR, EM
ACOMODAR, OU RETIRAR
DO PORTA-MALAS A
POR
OCORRÊNCIA
I-06
I-07
I-10
NÃO APLICÁVEL
2 PONTOS
II - 15
NÃO APLICÁVEL
NÃO
APLICÁVEL
2 PONTOS
NÃO DEVOLVER AO ÓRGÃO
COMPETENTE
A CARTEIRA DO CONTAX,
QUANDO DO SEU
CANCELAMENTO
Indaiatuba, sexta-feira, 06 de janeiro de 2012
II - 16
Imprensa Oficial do Município - 9
NÃO EFETUAR OU EFETUAR EM POR
VALORES
OCORRÊNCIA
INCORRETOS O PAGAMENTO
DE TAXAS OU PREÇOS
PÚBLICOS
PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO
VIGENTE
SUSPENSÃO
DA PERMISSÃO
II - 17
NÃO ENCAMINHAR AUXILIAR
PARA
CURSO OU ATIVIDADE DE
TREINAMENTO
OBRIGATÓRIOS
POR
OCORRÊNCIA
NÃO APLICÁVEL
NÃO
APLICÁVEL
II - 18
NÃO ESTACIONAR O VEÍCULO
DENTRO DOS LIMITES E
DEMARCAÇÕES
DO PONTO, OU DESRESPEITAR
A ORDEM DE
ESTACIONAMENTO
ESTABELECIDA
POR
OCORRÊNCIA
AFASTAMENTO
DO CONDUTOR
3 PONTOS
II - 19
NÃO FIXAR DOCUMENTOS,
ADESIVOS
OU FOLHETOS DETERMINADOS
PELO ÓRGÃO COMPETENTE
POR VEÍCULO
OU
INSTALAÇÃO
NÃO APLICÁVEL
II - 20
NÃO PORTAR CERTIFICADO DE
PERMISSÃO OU NÃO
APRESENTÁ-LO À
FISCALIZAÇÃO, QUANDO
SOLICITADO
POR
OCORRÊNCIA
AFASTAMENTO
DO
VEÍCULO
3 PONTOS
II - 21
NÃO PORTAR CARTEIRA DE
IDENTIFICAÇÃO
(CONTAX) OU NÃO
APRESENTÁ-LA À
FISCALIZAÇÃO QUANDO
SOLICITADO
POR
OCORRÊNCIA
AFASTAMENTO
DO CONDUTOR
3 PONTOS
NÃO TRATAR COM POLIDEZ E
URBANIDADE
OS USUÁRIOS, OUTROS
OPERADORES DO SISTEMA E
SERVIDORES MUNICIPAIS
POR
OCORRÊNCIA
AFASTAMENTO
DO
CONDUTOR
3 PONTOS
II - 23
OPERAR VEÍCULO COM A
BATERIA
EM MÁS CONDIÇÕES DE
FUNCIONAMENTO
POR VEÍCULO
AFASTAMENTO
DO VEÍCULO
NÃO
APLICÁVEL
II - 24
OPERAR VEÍCULO COM
EMISSÃO
DE RUÍDOS SUPERIOR AOS
LIMITES
ESTABELECIDOS NA
LEGISLAÇÃO
POR VEÍCULO
AFASTAMENTO
DO VEÍCULO
NÃO
APLICÁVEL
II - 25
OPERAR VEÍCULO COM
ESTOFAMENTO
EM MÁS CONDIÇÕES DE USO
POR VEÍCULO
AFASTAMENTO
DO VEÍCULO
II - 26
OPERAR VEÍCULO COM MÁ
CONSERVAÇÃO
DA CARROÇARIA
POR VEÍCULO
AFASTAMENTO
DO VEÍCULO
OPERAR VEÍCULO COM O
(PEGAMÃO)
SUPORTE DE SEGURANÇA
PARA APOIO DAS MÃOS
FALTANDO
OU EM MÁS CONDIÇÕES DE
USO
POR VEÍCULO
II - 28
OPERAR VEÍCULO COM O
REVESTIMENTO
INTERNO EM MÁS
CONDIÇÕES
II - 29
II - 22
II - 27
NÃO
APLICÁVEL
UTILIZAR O RÁDIO DE
COMUNICAÇÃO
SEM A AUTORIZAÇÃO
POR
OCORRÊNCIA
NÃO APLICÁVEL
NÃO
APLICÁVEL
GRUPO III – INFRAÇÕES DE NATUREZA MÉDIA
ITEM
III- 01
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO
ABANDONAR VEÍCULO NO
PONTO
INCIDÊNCIA
MEDIDA
ADMINISTRATIVA
PONTUAÇÃO
POR VEÍCULO
REMOÇÃO DO
VEÍCULO
5 PONTOS
POR
OCORRÊNCIA
AFASTAMENTO
DO
CONDUTOR
5 PONTOS
OU EM VIA PÚBLICA SEM
JUSTIFICATIVA
III- 02
ABASTECER O VEÍCULO COM
PASSAGEIRO
EM SEU INTERIOR
NÃO
APLICÁVEL
COBRAR BANDEIRA II FORA
DOS HORÁRIOS, DIAS E
LIMITES PREVISOS NA
LEGISLAÇÁO
POR
OCORRÊNCIA
AFASTAMENTO
DO CONDUTOR
5 PONTOS
III - 04
COBRAR CORRIDA ATRAVÉS
DO TAXÍMETRO QUANDO
SOLICITADO PELO
PASSAGEIRO QUE A
COBRANÇA SEJA ATRAVÉS DA
TABELA COMVALORES
PREVIAMENTE
ESTABELECIDOS
POR
OCORRÊNCIA
AFASTAMENTO
DO CONDUTOR
5 PONTOS
III - 05
COLOCAR VEÍCULO EM
MOVIMENTO
SEM AGUARDAR O TÉRMINO
DO EMBARQUE
OU DO DESEMBARQUE
POR
OCORRÊNCIA
NÃO APLICÁVEL
5 PONTOS
III - 06
DEIXAR DE ACIONAR O
TAXÍMETRO NA PRESENÇA DO
PASSAGEIRO EM CADA INÍCIO
DE CORRIDA
POR
OCORRÊNCIA
AFASTAMENTO
DO CONDUTOR
5 PONTOS
III - 07
DEIXAR DE ATENDER
ALTERAÇÕES OPERACIONAIS
EM EVENTOS OU OPERAÇÕES
ESPECIAIS PREVIAMENTE
DETERMINADAS PELO ÓRGÃO
COMPETENTE
POR
OCORRÊNCIA
NÃO APLICÁVEL
NÃO
APLICÁVEL
III - 08
DESCARTAR OU DERRAMAR
POR
QUALQUER RESÍDUO
OCORRÊNCIA
POLUENTES,
COMBUSTÍVEIS OU
LUBRIFICANTES, NO PONTO DE
ESTACIONAMENTO E NAS VIAS
PÚBLICAS
NÃO APLICÁVEL
5 PONTOS
III - 09
PERMISSIONÁRIA
EMPRESA PERMISSIONÁRIA
EXCEDER
O LIMITE DE CADASTRO DE
CONDUTORES AUXILIARES
ESTABELECIDO
EM LEGISLAÇÃO
POR
OCORRÊNCIA
AFASTAMENTO
DO CONDUTOR
NÃO
APLICÁVEL
III - 10
EXIGIR PAGAMENTO DA
POR
CORRIDA EM CASO DE
OCORRÊNCIA
INTERRUPÇÃO DA VIAGEM POR
PARTE DO MOTORISTA SEM
JUSTIFICATIVA
AFASTAMENTO
DO CONDUTOR
5 PONTOS
III - 11
NÃO
FORNECER
OU POR
FORNECER DE
OCORRÊNCIA
FORMA INCORRETA DADOS E
INFORMAÇÕES OPERACIONAIS,
ECONÔMICAS,
FINANCEIRAS,
CONTÁBEIS
OU
OUTRAS
SOLICITADAS
OU
ESTABELECIDAS
NA
LEGISLAÇÃO
OU
EM
CONTRATO
NÃO APLICÁVEL
NÃO
APLICÁVEL
III - 12
NÃO INDICAR RESPONSÁVEL
POR COMETIMENTO DE
INFRAÇÃO DENTRO DO PRAZO
ESTABELECIDO
POR
OCORRÊNCIA
NÃO APLICÁVEL
NÃO
APLICÁVEL
III - 13
DEIXAR DE OPERAR NO PONTO POR
DE ESTACIONAMENTO SEM
OCORRÊNCIA
AUTORIZAÇÃO PRÉVIA
NÃO APLICÁVEL
NÃO
APLICÁVEL
III - 14
NÃO REALIZAR MANUTENÇÃO
NECESSÁRIA OU REALIZÁ-LA
INADEQUADAMENTE,
INDISPONIBILIZANDO
POR
OCORRÊNCIA
NÃO APLICÁVEL
NÃO
APLICÁVEL
NÃO
APLICÁVEL
NÃO
APLICÁVEL
POR VEÍCULO
AFASTAMENTO
DO VEÍCULO
NÃO
APLICÁVEL
OPERAR VEÍCULO EM
DESACORDO
COM A PADRONIZAÇÃO DA
COMUNICAÇÃO
VISUAL ESTABELECIDA PARA
O SERVIÇO
POR VEÍCULO
AFASTAMENTO
DO VEÍCULO
NÃO
APLICÁVEL
II - 30
OPERAR VEÍCULO EM MÁS
CONDIÇÕES
DE LIMPEZA OU HIGIENE,
EXTERNA OU INTERNA.
POR VEÍCULO
AFASTAMENTO
DO VEÍCULO
NÃO
APLICÁVEL
II - 31
OPERAR VEÍCULO SEM
EMPLACAMENTO
OU COM PLACA SEM
CONDIÇÕES DE VISIBILIDADE
OU
LEGIBILIDADE
POR VEÍCULO
AFASTAMENTO
DO VEÍCULO
VEÍCULO NÃO
APLICÁVEL
OPERAR VEÍCULO SEM O SELO
DE INSPEÇÃO
POR
OCORRÊNCIA
NÃO APLICÁVEL
III - 03
NÃO
APLICÁVEL
AFASTAMENTO
DO VEÍCULO
II - 32
II - 35
NÃO
APLICÁVEL
II -33
PERMITIR A INSTALAÇÃO DE
MOBILIÁRIO
NO PONTO DE
ESTACINAMENTO
SEM AUTORIZAÇÃO DO
PODER PÚBLICO
POR
OCORRÊNCIA
NÃO APLICÁVEL
NÃO
APLICÁVEL
II - 34
SOLICITAR RENOVAÇÃO DO
POR
ALVARÁ
OCORRÊNCIA
APÓS VENCIMENTO OU APÓS O
PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE
SE
O VENCIMENTO COINCIDIR EM
DIA
NÃO ÚTIL
NÃO APLICÁVEL
3 PONTOS
O VEÍCULO PARA OPERAÇÃO
III - 15
NÃO REALIZAR OU REALIZAR
DE FORMA INCORRETA
PROCEDIMENTOS
NECESSÁRIOS AO PERFEITO
FUNCIONAMENTO DO
TAXÍMETRO
POR
OCORRÊNCIA
RETENÇÃO
DO VEÍCULO
NÃO APLICÁVEL
III - 16
NÃO SUBMETER À INSPEÇÃO
DO ÓRGÃO COMPETENTE
VEÍCULO QUE TENHA SOFRIDO
ACIDENTE
POR VEÍCULO
AFASTAMENTO
DO VEÍCULO
NÃO
APLICÁVEL
III - 17
PERMISSIONÁRIO OU AUXILIAR
EXERCER FUNÇÃO POR MAIS
DE 08
(OITO) HORAS DIÁRIAS
POR
OCORRÊNCIA
AFASTAMENTO
DO
CONDUTOR
5 PONTOS
10 - Imprensa Oficial do Município
Indaiatuba, sexta-feira, 06 de janeiro de 2012
III - 18
PERMISSIONÁRIO PERMITIR A
PRESTAÇÃO
DOS SERVIÇOS DO AUXILIAR
CONDUTOR SEM CADASTRO
OU COM
O CADASTRO IRREGULAR
POR
OCORRÊNCIA
NÃO APLICÁVEL
NÃO
APLICÁVEL
III - 38
OPERAR VEÍCULOS SEM
JANELAS OU
VIDROS OU EM MÁS
CONDIÇÕES DE
FUNCIONAMENTO
POR VEÍCULO
AFASTAMENTO
DO
VEÍCULO
NÃO
APLICÁVEL
III - 19
PERMISSIONÁRIO OU AUXILIAR
SEM
CADASTRO OU COM
CADASTRO
IRREGULAR
POR
OCORRÊNCIA
AFASTAMENTO
DO
CONDUTOR
NÃO
APLICÁVEL
III - 39
OPERAR VEÍCULOS SEM
LANTERNAS
OU EM MÁS CONDIÇÕES DE
FUNCIONAMENTO
POR VEÍCULO
AFASTAMENTO
DO
VEÍCULO
NÃO
APLICÁVEL
III - 20
PERMISSIONÁRIO OU AUXILIAR
CONTINUAR EM OPERAÇÃO
TENDO
SIDO AFASTADO OU
SUSPENSO
POR
OCORRÊNCIA
REMOÇÃO DO
VEÍCULO
5 PONTOS
III - 40
OPERAR VEÍCULO SEM
LIMPADORES
OU LAVADORES DE
PARABRISAS OU
EM MÁS CONDIÇÕES DE
FUNCIONAMENTO
POR VEÍCULO
AFASTAMENTO
DO
VEÍCULO
NÃO
APLICÁVEL
III - 21
OPERAR VEÍCULO ACESSÍVEL
COM
ELEVADOR, RAMPA OU
SISTEMA DE
SUSPENSÃO PNEUMÁTICO
AUSENTE
OU EM MAU ESTADO DE
FUNCIONAMENTO
POR VEÍCULO
AFASTAMENTO
DO
VEÍCULO
NÃO
APLICÁVEL
III - 41
OPERAR VEÍCULO SEM LUZES
DE
DISPOSITIVO DE INDICAÇÃO DE
MUDANÇA DE DIREÇÃO OU EM
MÁS
CONDIÇÕES DE
FUNCIONAMENTO
POR VEÍCULO
AFASTAMENTO
DO
VEÍCULO
NÃO
APLICÁVEL
III - 22
OPERAR VEÍCULO ACESSIVEL
SEM
CINTOS DE SEGURANÇA
ADAPTADOS
PARA CADEIRANTE OU
ESTANDO
OS MESMOS EM MAU ESTADO
DE
FUNCIONAMENTO
POR VEÍCULO
AFASTAMENTO
DO VEÍCULO
NÃO
APLICÁVEL
III - 42
OPERAR VEÍCULO SEM LUZES
DE
EMERGÊNCIA (PISCA ALERTA)
OU
EM MÁS CONDIÇÕES DE
FUNCIONAMENTO
POR VEÍCULO
AFASTAMENTO
DO
VEÍCULO
NÃO
APLICÁVEL
III - 43
POR
OCORRÊNCIA
SUSPENSÃO
DA PERMISSÃO
NÃO
APLICÁVEL
AFASTAMENTO
DO
VEÍCULO
NÃO
APLICÁVEL
OPERAR VEÍCULO COM
ALVARÁ DE
PERMISSÃO VENCIDO
OPERAR VEÍCULO SEM LUZES
DE
FREIO OU EM MÁS CONDIÇÕES
DE
FUNCIONAMENTO
POR VEÍCULO
III - 23
III - 24
OPERAR VEÍCULO COM
CONTAX
VENCIDO
POR
OCORRÊNCIA
SUSPENSÃO
DO CONTAX
5 PONTOS
III - 44
AFASTAMENTO
DO
VEÍCULO
NÃO
APLICÁVEL
III - 25
OPERAR VEÍCULO COM
DIREÇÃO
EM MÁS CONDIÇÕES DE
FUNCIONAMENTO
POR VEÍCULO
AFASTAMENTO
DO
VEÍCULO
NÃO
APLICÁVEL
OPERAR VEÍCULO SEM LUZES
POR VEÍCULO
DE
PLACA OU EM MÁS CONDIÇÕES
DE
FUNCIONAMENTO
III - 45
POR VEÍCULO
OPERAR VEÍCULO COM IDADE
SUPERIOR
AO LIMITE ESTABELECIDO NOS
TERMOS CONTRATUAIS
POR VEÍCULO
REMOÇÃO DO
VEÍCULO
NÃO
APLICÁVEL
AFASTAMENTO
DO
VEÍCULO
NÃO
APLICÁVEL
III - 26
OPERAR VEÍCULO SEM LUZES
DE RÉ
OU EM MÁS CONDIÇÕES DE
FUNCIONAMENTO
III - 46
POR VEÍCULO
AFASTAMENTO
DO
VEÍCULO
NÃO
APLICÁVEL
AFASTAMENTO
DO
VEÍCULO
NÃO
APLICÁVEL
OPERAR VEÍCULOS COM
PNEUS EM
MAU ESTADO DE
CONSERVAÇÃO
OPERAR VEÍCULO SEM
ODÔMETRO
OU EM MÁS CONDIÇÕES DE
FUNCIONAMENTO
POR VEÍCULO
III - 27
III - 47
OPERAR VEÍCULO COM
SUSPENSÃO EM MÁS
CONDIÇÕES DE
FUNCIONAMENTO
POR VEÍCULO
AFASTAMENTO
DO
VEÍCULO
NÃO
APLICÁVEL
OPERAR VEÍCULO SEM PÁRACHOQUE
DIANTEIRO OU TRAZEIRO OU
EM MÁS CONDIÇÕES DE
FUNCIONAMENTO
POR VEÍCULO
III - 28
AFASTAMENTO
DO
VEÍCULO
NÃO
APLICÁVEL
III - 48
OPERAR VEÍCULO QUE
APRESENTE
ALTERADAS AS
CARACTERÍSTICAS
APROVADAS NA INSPEÇÃO
POR VEÍCULO
AFASTAMENTO
DO
VEÍCULO
NÃO
APLICÁVEL
OPERAR VEÍCULO SEM
TRIÂNGULO
DE SEGURANÇA OU EM MÁS
CONDIÇÕES
DE FUNCIONAMENTO
POR VEÍCULO
III - 29
AFASTAMENTO
DO
VEÍCULO
NÃO
APLICÁVEL
III - 30
OPERAR VEÍCULO SEM BUZINA
OU
EM MÁS CONDIÇÕES DE
FUNCIONAMENTO
POR VEÍCULO
AFASTAMENTO
DO
VEÍCULO
NÃO
APLICÁVEL
III - 49
AFASTAMENTO
DO
VEÍCULO
NÃO
APLICÁVEL
III - 31
OPERAR VEÍCULO SEM
COBERTURA
DE SEGURO DE
RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA
POR VEÍCULO
AFASTAMENTO
DO
VEÍCULO
NÃO
APLICÁVEL
OPERAR VEÍCULO SEM
POR VEÍCULO
EQUIPAMENTO
DE MONITORAMENTO (QUANDO
EXIGIDO) OU ESTANDO O
MESMO EM
MAU ESTADO DE
FUNCIONAMENTO
III - 50
POR VEÍCULO
OPERAR VEÍCULO SEM
ESCAPAMENTO
OU EM MÁS CONDIÇÕES DE
FUNCIONAMENTO
POR VEÍCULO
AFASTAMENTO
DO
VEÍCULO
NÃO
APLICÁVEL
AFASTAMENTO
DO
VEÍCULO
NÃO
APLICÁVEL
III - 32
OPERAR VEÍCULO SEM RÁDIO
DE
COMUNICAÇÃO (QUANDO
EXIGIDO)
OU ESTANDO O MESMO EM
MAL
ESTADO DE FUNCIONAMENTO
III - 33
OPERAR VEÍCULO SEM
ESPELHOS
RETROVISORES OU EM MÁS
CONDIÇÕES
DE FUNCIONAMENTO
POR VEÍCULO
AFASTAMENTO
DO
VEÍCULO
NÃO
APLICÁVEL
III - 51
PERMISSIONÁRIO NÃO
COMUNICAR
O ORGÃO RESPONSÁVEL EM
CASO DE ROUBO OU
FURTO DO VEÍCULO, BEM
COMO SUA
RECUPERAÇÃO
POR VEÍCULO
AFASTAMENTO
DO
VEÍCULO
NÃO
APLICÁVEL
III - 52
PERMISSIONÁRIO OU AUXILIAR
EXERCER A FUNÇÃO SEM O
TREINAMENTO
PRÉVIO DEFINIDO
POR
OCORRÊNCIA
AFASTAMENTO
DO
CONDUTOR
5 PONTOS
III - 53
PERMISSIONÁRIO VINCULARSE À
COOPERATIVA DE
RADIOCOMUNICAÇÃO
NÃO CADASTRADA
POR
OCORRÊNCIA
NÃO APLICÁVEL
5 PONTOS
III - 54
REALIZAR CORRIDA ATRAVÉS
DE
ITINERÁRIO INADEQUADO COM
OBJETIVO
DE ONERAR O PASSAGEIRO
POR
OCORRÊNCIA
AFASTAMENTO
DO
CONDUTOR
5 PONTOS
III - 55
REALIZAR EMBARQUE E
DESEMBARQUE
COM VEÍCULO LONGE DA GUIA
POR
OCORRÊNCIA
NÃO APLICÁVEL
5 PONTOS
III - 34
OPERAR VEÍCULO SEM ESTEPE POR VEÍCULO
POR VEÍCULO
AFASTAMENTO
DO VEÍCULO
AFASTAMENTO
DO
VEÍCULO
NÃO
APLICÁVEL
III - 35
OPERAR VEÍCULO SEM
EXTINTOR
DE INCÊNDIO, VENCIDO OU EM
MÁS
CONDIÇÕES DE
FUNCIONAMENTO
POR VEÍCULO
AFASTAMENTO
DO
VEÍCULO
NÃO
APLICÁVEL
III - 36
OPERAR VEÍCULO SEM FARÓIS
OU
MÁS CONDIÇÕES DE
FUNCIONAMENTO
POR VEÍCULO
AFASTAMENTO
DO
VEÍCULO
NÃO
APLICÁVEL
III - 37
OPERAR VEICULO SEM FREIO
DE
ESTACIONAMENTO OU EM MÁS
CONDIÇÕES
DE FUNCIONAMENTO
POR VEÍCULO
AFASTAMENTO
DO
VEÍCULO
NÃO
APLICÁVEL
Indaiatuba, sexta-feira, 06 de janeiro de 2012
Imprensa Oficial do Município - 11
III - 56
REALIZAR EMBARQUE E
DESEMBARQUE
EM FILA DUPLA
POR
OCORRÊNCIA
NÃO APLICÁVEL
5 PONTOS
IV - 13 OPERAR VEÍCULO NÃO
VINCULADO
AO SISTEMA OU AFASTADO DE
OPERAÇÃO
III - 57
REALIZAR MANUTENÇÃO DE
VEÍCULO
COM USUÁRIO NO SEU
INTERIOR
POR
OCORRÊNCIA
NÃO APLICÁVEL
5 PONTOS
III - 58
TRAFEGAR COM ARRANQUES
E
FREADAS BRUSCAS
POR
OCORRÊNCIA
NÃO APLICÁVEL
5 PONTOS
III - 59
TRAFEGAR COM PORTA MALAS POR
ABERTO
OCORRÊNCIA
NÃO APLICÁVEL
5 PONTOS
III - 60
TRAFEGAR EM MARCHA À RÉ
POR
OCORRÊNCIA
NÃO APLICÁVEL
5 PONTOS
III - 61
UTILIZAR DE MEIOS
ENGANOSOS,
FRAUDULENTOS, INOVAÇÃO
ARTIFICIOSA
PARA OBTER APROVAÇÃO EM
INSPEÇÃO VEICULAR
POR
OCORRÊNCIA
REMOÇÃO DO
VEÍCULO
NÃO
APLICÁVEL
III - 62
VEÍCULO AVARIADO NO PONTO
DE
ESTACIONAMENTO OU VIA
PÚBLICA
AGUARDANDO SOCORRO POR
MAIS
DE 30 MINUTOS
POR
OCORRÊNCIA
REMOÇÃO DO
VEÍCULO
NÃO
APLICÁVEL
III - 63
OPERAR SEM UNIFORME OU
COM
UNIFORME EM DESACORDO
COM O
PREVISTO
POR
OCORRÊNCIA
NÃO APLICÁVEL
NÃO
APLICÁVEL
III - 64
ALTERAR BANDEIRA APÓS
INICIAR
A CORRIDA
POR
OCORRÊNCIA
NÃO APLICÁVEL
NÃO
APLICÁVEL
REMOÇÃO
DA PERMISSÃO
NÃO
APLICÁVEL
IV - 14 PRESTAR OUTRO SERVIÇO DE POR
TRANSPORTE DE PASSAGEIRO OCORRÊNCIA
NÃO
VINCULADO À PERMISSÃO SEM
AUTORIZAÇÃO
REMOÇÃO DO
VEÍCULO
7 PONTOS
IV - 15 RETIRAR DO LOCAL VEÍCULO
RETIDO
OU EM VIAS DE REMOÇÃO,
SEM
AUTORIZAÇÃO
POR VEÍCULO
NÃO APLICÁVEL
7 PONTOS
IV - 16 RETIRAR OU TRANSFERIR
VEÍCULO
VINCULADO AO SISTEMA SEM
PRÉVIA AUTORIZAÇÃO
POR VEÍCULO
NÃO APLICÁVEL
NÃO
APLICÁVEL
GRUPO V - INFRAÇÕES DE NATUREZA GRAVÍSSIMA
ITEM
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO
INCIDÊNCIA
MEDIDA
ADMINISTRATIVA
POR
OCORRÊNCIA
REMOÇÃO DO
VEÍCULO
7 PONTOS
IV - 02 OPERAR VEÍCULO EM PONTO
DE
ESTACIONAMENTO OU LOCAL
DIVERSO PARA A PERMISSÃO,
SEM
AUTORIZAÇÃO
POR VEÍCULO
REMOÇÃO DO
VEÍCULO
7 PONTOS
IV - 03 DIFICULTAR OU RECUSAR O
EMBARQUE
DE USUÁRIO SEM
JUSTIFICATIVA
POR
OCORRÊNCIA
AFASTAMENTO
DO
CONDUTOR
7 PONTOS
IV - 04 DIFICULTAR OU IMPEDIR AÇÃO
FISCALIZADORA
POR
OCORRÊNCIA
AFASTAMENTO
DO
CONDUTOR
7 PONTOS
IV - 05 NÃO DISPENSAR TRATAMENTO
ESPECIAL PARA IDOSOS,
GESTANTES,
CRIANÇAS E PORTADORES DE
NECESSIDADES ESPECIAIS
POR
OPERADOR
AFASTAMENTO
DO
CONDUTOR
7 PONTOS
IV - 06 NÃO EFETURAR OU EFETUAR
EM VALORES
INCORRETOS O PAGAMENTO
DE MULTAS DEVIDAS
POR
OCORRÊNCIA
SUSPENSÃO
DA PERMISSÃO
NÃO
APLICÁVEL
IV - 07 OPERAR VEÍCULO SEM
TAXÍMETRO
OU EM DESACORDO COM O
ESTABELECIDO
POR VEÍCULO
AFASTAMENTO
DO
VEÍCULO
NÃO
APLICÁVEL
IV - 08 OPERAR VEÍCULO COM
TAXÍMETRO
SEM AFERIÇÃO DO ÓRGÃO
COMPETENTE
POR VEÍCULO
AFASTAMENTO
DO
VEÍCULO
NÃO
APLICÁVEL
IV - 09 OPERAR VEÍCULO COM
TAXÍMETRO
SEM LACRE OU EM MÁS
CONDIÇÕES
DE CONSERVAÇÃO OU EM
DESACORDO
COM O ESTABELECIDO
POR VEÍCULO
AFASTAMENTO
DO
VEÍCULO
NÃO
APLICÁVEL
IV - 10 OPERAR VEÍCULO COM
EMISSÃO
DE GASES POLUENTES
SUPERIOR
AOS LIMITES ESTABELECIDOS
NA
LEGISLAÇÃO
POR VEÍCULO
AFASTAMENTO
DO
VEÍCULO
NÃO
APLICÁVEL
IV - 11 OPERAR VEÍCULO COM PRAZO POR VEÍCULO
DE
INSPEÇÃO VENCIDO OU TENDO
SIDO
REPROVADO
SUSPENSÃO
DA PERMISSÃO
NÃO
APLICÁVEL
IV - 12 OPERAR VEÍCULO COM SELO
DE
INSPEÇÃO VEICULAR
ADULTERADO
OU FALSIFICADO
SUSPENSÃO
DA PERMISSÃO
NÃO
APLICÁVEL
POR VEÍCULO
INCIDÊNCIA
MEDIDA
ADMINISTRATIVA
PONTUAÇÃO
AGREDIR OU INCITAR
AGRESSÃO
FÍSICA A USUÁRIOS, OUTROS
OPERADORES
DO SISTEMA OU SERVIDORES
POR
OCORRÊNCIA
SUSPENSÃO
DO CONTAX
20 PONTOS
V - 02
DEIXAR DE SER EXPLORADA A
PERMISSÃO,
POR QUALQUER MOTIVO,
POR MAIS DE TRINTA DIAS,
SEM
AUTORIZAÇÃO
POR
OCORRÊNCIA
SUSPENSÃO
DA PERMISSÃO
NÃO
APLICÁVEL
V - 03
PERMISSIONÁRIO OU AUXILIAR
PORTAR QUALQUER TIPO DE
ARMA, EM OPERAÇÃO
POR
OCORRÊNCIA
SUSPENSÃO
DO CONTAX
20 PONTOS
V - 04
PERMISSIONÁRIO OU AUXILIAR
APRESENTAR-SE SOB EFEITO
DE
ÁLCOOL OU SUBSTÂNCIA
TÓXICA
POR
OCORRÊNCIA
SUSPENSÃO
DO CONTAX
20 PONTOS
V - 05
OPERAR VEÍCULO COM
TAXÍMETRO
VIOLADO
POR
OCORRÊNCIA
SUSPENSÃO
DA PERMISSÃO
NÃO
APLICÁVEL
PONTUAÇÃO
IV - 01 COBRAR TARIFA EM VALOR
DIFERENTE
DO DETERMINADO PELO
EXECURTIVO MUNICIPAL
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO
V - 01
GRUPO IV - INFRAÇÕES DE NATUREZA GRAVE
ITEM
POR VEÍCULO
GRUPO VI - INFRAÇÃO POR EXPLORAÇÃO CLANDESTINA
ITEM
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO
INCIDÊNCIA
VI - 01 VEÍCULO FLAGRADO
POR
EXECUTANDO TRANSPORTE
OCORRÊNCIA
INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS
NO MUNICÍPIO DE INDAIATUBA
SEM AUTORIZAÇÃO DO
PODER CONCEDENTE
INDEPENDENTE DA COBRANÇA
DE TARIFA
MEDIDA
ADMINISTRATIVA
REMOÇÃO DO
VEÍCULO
PONTUAÇÃO
NÃO
APLICAVEL
DECRETO Nº 11.253 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2011.
“Aprova o Regulamento de ocupação e uso das unidades comerciais localizadas no “Boulevard” da Avenida Geraldo Hackmann, na Vila Brigadeiro Faria
Lima, e dá outras providências.”
REINALDO NOGUEIRA LOPES CRUZ, Prefeito do Município de
Indaiatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO que dezesseis ambulantes exerciam regularmente atividade
de comercialização de produtos alimentícios, há muitos anos, em pontos fixos
da Avenida Geraldo Hackmann, na Vila Brigadeiro Faria Lima;
CONSIDERANDO que, ao reurbanizar referido local através da construção do
Boulevard, onde serão construídos quatro módulos e em cada um deles funcionarão uma
estação de ônibus, banheiros e quatro quiosques de alimentação;
CONSIDERANDO o que mais consta do Processo Administrativo nº 26.640/2010
DECRETA:
Art. 1º - A ocupação e o uso das unidades comerciais localizadas no
“Boulevard”, localizado na Avenida Geraldo Hackmann, na Vila Brigadeiro
Faria Lima, sujeitar-se-ão às regras previstas neste decreto.
Art. 2º - O uso das unidades comerciais do “Boulevard” localizado na Avenida
Geraldo Hackmann, na Vila Brigadeiro Faria Lima, será permitida aos usuários
devidamente cadastrados e autorizados na forma da Lei nº 4.289, de 26 de
dezembro de 2002, sendo que as eventuais unidades remanescentes ou que
venham a se vagar, deverão ser submetidas ao regular processo de licitação,
para a respectiva ocupação.
Parágrafo Único - A outorga de uso das unidades comerciais em favor dos
respectivos usuários de que trata este artigo, se efetivará através da assinatura
do respectivo termo pelo órgão competente da administração municipal.
Art. 2º - Competirá a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente a
administração do “Boulevar”, bem como a respectiva fiscalização, podendo,
para tanto, baixar instruções e normas para o seu adequado funcionamento,
visando assegurar a regularidade de uso, além de solicitar aos demais órgãos da
ministração a necessária colaboração para manutenção da ordem pública.
12 - Imprensa Oficial do Município
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indaiatuba, aos 30 de dezembro de 2011.
REINALDO NOGUEIRA LOPES CRUZ - PREFEITO
Redigido e Publicado na Secretaria Geral do Município, em 30 de dezembro de
2011.
Samir Maurício de Andrade, Secretário.
REGULAMENTO GERAL
“Boulevard”
Art. 1º - O presente Regulamento Geral constitui o instrumento administrativo
regulador de todas as atividades e serviços disponíveis nas unidades comerciais
do Boulevard da Avenida Geraldo Hackmann .
Art. 2º – O Boulevard, localizado na da Avenida Geraldo Hackmann, Vila
Brigadeiro Faria Lima, será jurisdicionado à Secretaria Municipal de Urbanismo
e Meio Ambiente.
Art. 3º – O Boulevard da Cecap, composto por quatro módulos e em cada um
deles funcionarão uma estação de ônibus, banheiros e quatro quiosques de
Art. 4º - A permissão de uso dos boxes dar-se-á mediante o respectivo Termo de
Outorga a ser firmado entre os município e os comerciantes devidamente cadastrados que exerciam atividade ambulante no local, antes da reurbanização.
Art. 5º - O horário de funcionamento das unidades comerciais deverão estar de
acordo com as normas previstas na legislação vigente, em especial o disposto no
Código Tributário Municipal, desde que obtidas as respectivas licenças municipais e atendam as normas e posturas, inclusive ambiental.
Art. 6º - São obrigações do Outorgado:
I- zelar, manter, conservar e higienizar a área comum e banheiro;
II- permitir a utilização dos banheiros pela população, sendo vedado a cobrança
de qualquer valor a este título;
III- mobiliar e equipar as unidades comerciais (quiosques), devendo os as mesas
e cadeiras obedecer a padronização definida pela outorgante;
IV- zelar pela integridade dos bens vinculados a prestação do serviço e objetos
da respectiva outorga, bem como segurá-los adequadamente;
V- realizar seguro da unidade comercial contra roubo e incêndio, se responsabilizando por todo e qualquer dano causado no imóvel ou a terceiros, isentando o
Município de quaisquer ônus.
VI- realizar o pagamento de todas as despesas inerentes a unidade comercial
(água,energia elétrica, TV à cabo, impostos federais, estaduais e municipais,
taxas, tarifas, alvarás e autorizações);
VII- não alterar o layout e características da unidade comercial, sem a prévia e
expressa anuência da Outorgante;
VIII- o pessoal que exercerá atividade nas unidades comerciais deverá:
a)- conduzir-se com atenção e urbanidade;
b)- usar vestuário adequado;
c) - manter compostura adequada ao ambiente; e
d)- cooperar com os agentes da fiscalização.
IX- responder civilmente por si, seus empregados, auxiliares ou prepostos,
pelos eventuais danos causados às instalações e dependências das unidades
comercias, sendo obrigados a reembolsá-los à Administração pelo custo da
reparação correspondente;
X- observar as regras emanadas da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio
Ambiente e Departamento de Vigilância Sanitária para as instalações e manuseio de alimentos;
XI- É vedado ao Outorgado, seus empregados, auxiliares ou prepostos:
a)- promover ou permitir a execução de música ao vivo, salvo se previamente e
expressamente autorizado pela Outorgante;
b)- a ocupação de fachadas externas das unidades comerciais, paredes e áreas,
com cartazes, painéis, mercadorias ou quaisquer outros objetos;
c)- exercer qualquer atividade comercial não legalmente permitida;
d)- guardar ou depositar substância inflamável, explosiva, corrosiva, tóxica ou
de odor sensível;
e)- expor painéis ou letreiros que constituam propaganda, contendo expressões
além de indicação dos seus serviços;
f) - provocar ou participar de algazarras ou distúrbios;
g)- realizar qualquer alteração física na unidade comercial, sem prévia autorização da Prefeitura Municipal;
h) - mudar o ramo da atividade sem prévia aprovação da Prefeitura Municipal
em processo administrativo regular;
Parágrafo Único – Para o cumprimento do disposto nas alíneas deste inciso, o
Departamento de Fiscalização poderá efetuar apreensão de material ou mercadoria, encaminhando-os aos órgãos competentes.
XII- prestar aos usuários de forma regular, contínua, eficiente, com segurança
e cortesia na sua prestação dos serviços, de acordo com as normas técnicas
aplicáveis;
Art. 7º - São obrigações dos Usuários:
I- ter os seus direitos e obrigações atendidas em conformidade com o disposto
na Lei 8.078/1990;
Indaiatuba, sexta-feira, 06 de janeiro de 2012
II- levar ao conhecimento da Outorgante e da outorgada quaisquer irregularidades de que
tenham conhecimento, ou atos ilícitos em razão da prestação do serviço.
Art. 8º - É obrigação do Outorgante fiscalizar a atividade desenvolvida podendo inclusive
intervir com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como, o fiel
cumprimento nas normas pertinentes previstas na legislação vigentes.
Art. 9º– A transgressão dos dispositivos estabelecidos neste Regulamento e em
seus atos complementares, baixados pela Fiscalização, sujeitará o permissionário
infrator, por si e seus representantes, auxiliares, empregados ou prepostos,
sem prejuízo de outras cominações legais, às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa pecuniária; ou
III - cancelamento do termo de outorga de uso a título precário.
§1º - Advertência será aplicada somente nos casos de infração primária circunstancial, sendo encaminhada por escrito, aos infratores, e deverá conter os elementos indispensáveis à individualização e caracterização da ocorrência.
§2º - As multas pecuniárias serão aplicadas com base na gravidade da infração,
na forma do regulamento específico de uso que deverá ser baixado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, podendo variar de R$100,00
(cem reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais).
§ 3º - No caso de reincidência específica a multa imposta será aplicada em dobro.
§ 4º - Na segunda reincidência específica será cassada a permissão de uso da
unidade comercial e a licença de funcionamento.
§ 5º - No caso do parágrafo anterior, o permissionário infrator deverá paralisar
imediatamente suas atividades, procedendo o fechamento do estabelecimento.
§ 6º - Será passível de penalidade a falta de pagamento de tributos, taxas,
contribuições e demais despesas inerentes a unidade comercial contraídas com
a Administração Direta, Indireta e as Concessionárias de serviços públicos.
Art. 10 - Sempre que se fizer necessário, o presente Regulamento sofrerá alterações, sendo as mesmas aprovadas pela Secretaria Municipal de Urbanismo e
do Meio Ambiente.
Art. 11 – Os permissionários deverão observar o disposto na Resolução do Conama 01/
1990 e NBR 10151, de modo a resguardar a saúde e o sossego público
Art. 12- Os casos omissos e as dúvidas surgidas em decorrência da aplicação do
presente Regulamento serão submetidos à apreciação da Secretaria Municipal
de Urbanismo e do Meio Ambiente, a quem caberá a fiscalização e alteração das
normas, bem como a fixação dos parâmetros de uso do Boulevard.
Art. 13 – Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Indaiatuba, em 30 de dezembro de 2011.
DECRETO Nº 11.252 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2011.
“Dispõe sobre remanejamento de elementos de despesas nas dotações
orçamentárias que especifica, e dá outras providências.”
REINALDO NOGUEIRA LOPES CRUZ, Prefeito do Município de Indaiatuba,
usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, especialmente o art. 5º e
respectivo parágrafo único da Lei nº 5.820, de 09 de dezembro de 2.010,
CONSIDERANDO a necessidade de atendimento dos critérios do sistema
AUDESP do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, na alocação dos
elementos de despesa, cujo orçamento aprovado foi elaborado até o nível de
modalidade aplicação, conforme faculta o art. 6º da Portaria Interministerial nº
163, de 04 de abril de 2011;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar a referida modalidade de aplicação das
despesas até o nível de elemento, possibilitando a inclusão junto ao Sistema AUDESP,
sem que represente aumento de despesas das respectivas dotações orçamentárias, e via de
consequência, não comprometendo o percentual de suplementação, conforme consta da
Lei nº 5.820, de 09 de dezembro de 2010;
CONSIDERANDO, finalmente, a solicitação constante no Processo
Administrativo nº 26.613/2011,
DECRETA:
Art. 1º- Fica remanejado, no orçamento vigente, o valor de R$ 25.307.014,41
(vinte e cinco milhões, trezentos e sete mil, quatorze reais e quarenta e um
centavos), os elementos de despesas das dotações abaixo codificadas:
FICHA
DOTAÇÃO
DISCRIMINAÇÃO
1
01.01.01.04.1220001.2001.3.1.90.00
Aplicações Diretas
72.000,00
VALOR
3
01.01.01.04.1220001.2002.3.3.90.00
Aplicações Diretas
7.000,00
6
01.01.02.08.2440002.2001.3.1.90.00
Aplicações Diretas
5.500,00
8
01.01.02.08.2440002.2002.3.3.90.00
Aplicações Diretas
500,00
10
01.01.02.08.2440003.2004.3.3.90.00
Aplicações Diretas
2.500,00
11
01.01.02.08.2440004.2005.3.3.90.00
Aplicações Diretas
15.000,00
12
01.02.01.04.1220005.2001.3.1.90.00
Aplicações Diretas
20
01.04.01.04.1220007.2001.3.1.90.00
Aplicações Diretas
500,00
24
01.05.01.04.1220008.2001.3.1.90.00
Aplicações Diretas
410.000,00
26
01.05.01.04.1220008.2002.3.3.90.00
Aplicações Diretas
581.000,00
29
01.05.01.04.1220008.2006.3.3.90.00
Aplicações Diretas
105.000,00
30
01.06.01.08.2440009.2001.3.1.90.00
Aplicações Diretas
5.000,00
32
01.06.01.08.2440009.2002.3.3.90.00
Aplicações Diretas
55.500,00
1.000,00
Indaiatuba, sexta-feira, 06 de janeiro de 2012
Imprensa Oficial do Município - 13
35
01.06.02.08.2430010.2012.3.3.90.00
Aplicações Diretas
7.200,00
239
01.17.01.10.3010043.2002.3.3.90.00
Aplicações Diretas
39
01.06.02.08.2440010.2010.3.3.90.00
Aplicações Diretas
4.000,00
246
01.17.01.10.3010044.2080.3.3.90.00
Aplicações Diretas
61.300,00
40
01.06.02.08.2440010.2011.3.3.90.00
Aplicações Diretas
500,00
255
01.17.01.10.3020047.2084.3.3.90.00
Aplicações Diretas
242.500,00
42
01.06.02.08.2440011.2016.3.3.90.00
Aplicações Diretas
7.500,00
259
01.17.01.10.3030046.2082.3.3.90.00
Aplicações Diretas
85.000,00
52
01.06.04.08.2430011.2014.3.3.90.00
Aplicações Diretas
4.000,00
261
01.17.01.10.3030046.2083.3.3.90.00
Aplicações Diretas
15.000,00
56
01.06.05.08.2410011.2019.3.3.90.00
Aplicações Diretas
600,00
262
01.17.01.10.3040048.2089.3.3.90.00
Aplicações Diretas
58
01.06.06.08.2440011.2020.3.3.90.00
Aplicações Diretas
2.184,60
264
01.17.01.10.6050048.2001.3.1.90.00
62
01.07.01.13.3920012.2002.3.3.90.00
Aplicações Diretas
266.800,00
64
01.07.01.13.3920013.2021.3.3.90.00
Aplicações Diretas
14.210,00
65
01.07.01.13.3920013.2022.3.3.90.00
Aplicações Diretas
2.005,00
66
01.07.01.13.3920013.2023.3.3.90.00
Aplicações Diretas
55.400,00
67
01.07.01.13.3920013.2024.3.3.90.00
Aplicações Diretas
13.000,00
78
01.08.01.22.6610016.2001.3.1.90.00
Aplicações Diretas
1.000,00
80
01.08.01.22.6610016.2002.3.3.90.00
Aplicações Diretas
3.500,00
86
01.09.01.12.3610022.2051.3.3.90.00
Aplicações Diretas
197.000,00
87
01.09.01.12.3620022.2052.3.3.90.00
Aplicações Diretas
451.000,00
89
01.09.02.12.3610019.2001.3.1.90.00
Aplicações Diretas
121.593,01
91
01.09.02.12.3610019.2002.3.3.90.00
Aplicações Diretas
266.500,00
97
01.09.02.12.3610019.2036.3.3.90.00
Aplicações Diretas
495.000,00
98
01.09.02.12.3610020.2039.3.3.90.00
Aplicações Diretas
70.000,00
102
01.09.02.12.3610021.2043.3.3.90.00
Aplicações Diretas
493.250,97
105
01.09.02.12.3610020.1004.4.4.90.00
Aplicações Diretas
100.000,00
106
01.09.02.12.3660019.2048.3.3.90.00
Aplicações Diretas
59.742,40
107
01.09.02.12.3670019.2049.3.3.90.00
Aplicações Diretas
79.251,67
108
01.09.03.12.3620021.2050.3.3.90.00
Aplicações Diretas
338.920,53
109
01.09.04.12.3650017.2001.3.1.90.00
Aplicações Diretas
494.316,82
111
01.09.04.12.3650017.2002.3.3.90.00
Aplicações Diretas
79.500,00
118
01.09.04.12.3650017.2036.3.3.90.00
Aplicações Diretas
675.328,00
119
01.09.04.12.3650018.2039.3.3.90.00
Aplicações Diretas
64.628,29
122
01.09.04.12.3650018.1003.4.4.90.00
Aplicações Diretas
100.000,00
123
01.09.05.12.3610019.2037.3.1.90.00
Aplicações Diretas
104.000,00
125
01.09.05.12.3610019.2038.3.1.90.00
Aplicações Diretas
116.150,00
127
01.09.05.12.3610019.2046.3.3.90.00
Aplicações Diretas
3.495,00
131
01.09.05.12.3650017.2037.3.1.90.00
Aplicações Diretas
210.000,00
133
01.09.05.12.3650017.2038.3.1.90.00
Aplicações Diretas
25.629,31
139
01.10.01.04.1270023.2001.3.1.90.00
Aplicações Diretas
5.600,00
141
01.10.01.04.1270023.2002.3.3.90.00
Aplicações Diretas
18.500,00
145
01.10.01.04.1270023.2054.3.3.90.00
Aplicações Diretas
26.000,00
149
01.11.01.27.8110026.2057.3.3.90.00
Aplicações Diretas
70.810,00
152
01.11.01.27.8110026.2060.3.3.90.00
Aplicações Diretas
3.050,00
153
01.11.01.27.8120025.2001.3.1.90.00
Aplicações Diretas
60.000,00
155
01.11.01.27.8120025.2002.3.3.90.00
Aplicações Diretas
37.450,00
157
01.11.01.27.8120027.2061.3.3.90.00
Aplicações Diretas
6.500,00
158
01.11.01.27.8120027.2062.3.3.90.00
Aplicações Diretas
53.500,00
161
01.11.01.27.8120028.2112.3.3.90.00
Aplicações Diretas
38.243,79
164
01.11.01.27.8120028.1008.4.4.90.00
Aplicações Diretas
732.495,73
165
01.11.02.27.8110026.2058.3.3.90.00
Aplicações Diretas
48.655,00
173
01.12.01.04.1230029.2001.3.1.90.00
Aplicações Diretas
5.000,00
175
01.12.01.04.1230029.2002.3.3.90.00
Aplicações Diretas
212.250,00
188
01.12.02.28.8460031.0008.3.3.90.00
Aplicações Diretas
19.000,00
189
01.12.02.28.8460031.0009.3.3.90.00
Aplicações Diretas
229.500,00
194
01.13.01.04.1310032.2002.3.3.90.00
Aplicações Diretas
8.700,00
196
01.13.01.04.1310032.2068.3.3.90.0
Aplicações Diretas
23.000,00
197
01.14.01.16.4820033.2001.3.1.90.00
Aplicações Diretas
21.925,87
199
01.14.01.16.4820033.2002.3.3.90.00
Aplicações Diretas
20.306,04
206
01.15.01.04.1220037.2001.3.1.90.00
Aplicações Diretas
66.150,00
208
01.15.01.04.1220037.2002.3.3.90.00
Aplicações Diretas
29.500,00
212
01.16.01.15.4510038.2001.3.1.90.00
Aplicações Diretas
1.023.500,00
214
01.16.01.15.4510038.2002.3.3.90.00
Aplicações Diretas
234.001,24
217
01.16.02.15.4510039.2072.3.3.90.00
Aplicações Diretas
992.500,00
220
01.16.02.15.4510039.2074.3.3.90.00
Aplicações Diretas
7.900,00
223
01.16.02.15.4510042.2078.3.3.90.00
Aplicações Diretas
1.070.500,00
226
01.16.02.15.4510039.1014.3.3.90.00
Aplicações Diretas
3.624.000,00
227
01.16.02.15.4510039.1015.4.4.90.00
Aplicações Diretas
21.000,00
229
01.16.02.15.4510040.1017.3.3.90.00
Aplicações Diretas
1.220.000,00
230
01.16.02.15.4510040.1017.4.4.90.00
Aplicações Diretas
307.008,80
231
01.16.02.15.4510040.1018.3.3.90.00
Aplicações Diretas
818.000,00
232
01.16.02.15.4510040.1018.4.4.90.00
Aplicações Diretas
3.000,00
234
01.16.02.15.4520041.2077.3.3.90.00
Aplicações Diretas
448.000,00
235
01.16.02.15.4520041.2077.4.4.90.00
Aplicações Diretas
404.000,00
236
01.16.02.15.4520041.1019.4.4.90.00
Aplicações Diretas
250.000,00
237
01.17.01.10.3010043.2001.3.1.90.00
Aplicações Diretas
1.138.894,85
265
Aplicações Diretas
Aplicações Diretas Décor.
01.17.01.10.6050048.2001.3.1.91.00
de Operação
423.200,00
1.500,00
94.899,50
51.000,00
266
01.17.01.10.6050048.2087.3.3.90.
Aplicações Diretas
269
01.18.01.06.1820049.2001.3.1.90.00
Aplicações Diretas
12.000,00
22.500,00
271
01.18.01.06.1820049.2002.3.3.90.00
Aplicações Diretas
1.582.598,15
273
01.18.01.06.1820049.2090.3.3.90.00
Aplicações Diretas
6.500,00
278
01.18.02.06.1820049.2091.3.3.90.00
Aplicações Diretas
6.000,00
281
01.18.03.15.4520051.2002.3.3.90.00
Aplicações Diretas
484.200,00
283
01.18.03.15.4520051.2092.3.3.90.00
Aplicações Diretas
90.000,00
288
01.19.01.04.1220053.2096.3.3.90.00
Aplicações Diretas
40.869,84
289
01.19.01.04.1220053.2097.3.3.90.00
Aplicações Diretas
4.000,00
290
01.19.01.15.4510055.2105.3.3.90.00
Aplicações Diretas
137.500,00
291
01.19.01.15.4510055.2105.4.4.90.00
Aplicações Diretas
118.500,00
292
01.19.01.15.4510055.2106.3.3.90.00
Aplicações Diretas
500,00
293
01.19.01.15.4510056.2107.3.3.90.00
Aplicações Diretas
4.000,00
294
01.19.01.15.4510056.2108.3.3.90.00
Aplicações Diretas
17.500,00
297
01.19.01.15.4520052.2001.3.1.90.00
Aplicações Diretas
182.500,00
299
01.19.01.15.4520052.2002.3.3.90.00
Aplicações Diretas
35.000,00
301
01.19.01.15.4520052.2094.3.3.90.00
Aplicações Diretas
8.500,00
303
01.19.01.15.4520052.2095.3.3.90.00
Aplicações Diretas
2.000,00
312
01.19.01.15.4530057.2110.3.3.90.00
Aplicações Diretas
5.000,00
398
01.17.01.10.3010044.2001.3.1.90.00
Aplicações Diretas
530.000,00
400
01.17.01.10.3030046.2001.3.1.90.00
Aplicações Diretas
62.500,00
402
01.17.01.10.3020047.2001.3.1.90.00
Aplicações Diretas
1.277.500,00
404
01.17.01.10.3040048.2001.3.1.90.00
Aplicações Diretas
29.500,00
410
01.16.04.15.4520051.2001.3.1.90.00
Aplicações Diretas
15.800,00
412
01.16.04.15.4520051.2002.3.3.90.00
Aplicações Diretas
149.500,00
414
01.16.04.15.4520051.2092.3.3.90.00
Aplicações Diretas
1.000,00
419
01.02.02.08.2440010.1051.3.3.90.00
Aplicações Diretas
21.000,00
TOTAL.................... R$ 25.307.014,41
DECRETO Nº 11.254 DE 03 DE JANEIRO DE 2012.
“Dispõe sobre a concessão de desconto para o pagamento à vista do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN fixo, da Taxa de Licença para Abertura, Localização e Funcionamento e da Taxa de Licença para Publicidade, relativos ao exercício de
2012, e dá outras providências”.
REINALDO NOGUEIRA LOPES CRUZ, Prefeito do Município de Indaiatuba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º dos artigos 81, 144
e 157, todos do Código Tributário do Município, com as alterações subsequentes, e
CONSIDERANDO o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP para
o exercício de 2012 fixado em R$18,44 (dezoito reais e quarenta e quatro centavos);
CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria Municipal da Fazenda, e o que mais
consta do processo administrativo nº 27.168/2011,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica concedido o desconto de 10% (dez por cento), para o pagamento à vista, até
a data do respectivo vencimento fixado no aviso de lançamento relativos ao exercício de
2012, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN na modalidade fixa, da
Taxa de Licença para Abertura, Localização e Funcionamento, e da Taxa de Licença para
Publicidade, a que se referem os artigos 78, 144, e a alínea “a”, do inciso II, do artigo 157,
todos do Código Tributário do Município, instituído pela Lei 1.284 de 20 de dezembro
de 1973, e alterações subsequentes.
Art. 2º - O lançamento dos tributos a que se refere o artigo anterior poderá ser feito em até
10 (dez) parcelas mensais, desde que o valor mínimo de cada parcela não seja inferior a R$
55,32 (cinqüenta e cinco reais e trinta e dois centavos) valor correspondente a 3 UFESP,
e não ultrapasse o corrente exercício financeiro.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Indaiatuba, aos 03 de janeiro de 2.012.
REINALDO NOGUEIRA LOPES CRUZ - PREFEITO
DECRETO Nº 11.255 DE 04 DE JANEIRO DE 2012.
“Declara de utilidade pública a área de terra que específica, para fins de
instituição servidão de passagem, e dá outras providências.”
REINALDO NOGUEIRA LOPES CRUZ, Prefeito do Município de Indaiatuba,
usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, especialmente nos incisos
XI e XII do art. 75 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a solicitação do Serviço Autônomo de Água e Esgotos, e o
que consta no Processo Administrativo nº 3452311 - SAAE,
14 - Imprensa Oficial do Município
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de instituição de servidão de
passagem para implantação de adutora de água bruta do Ribeirão Piraí pelo Serviço
Autônomo de Água e Esgotos - SAAE, por via amigável ou judicial, a área de terra
pertencente a Ênio Bruno Barnabé e Eunicéia LinaAlves Barnabé,, constante nas matrículas
85.804 do Cartório de Registro de Imóveis de Indaiatuba , a saber: Tem início a descrição
no ponto denominado P7 na coordenada X= 270.431,222 e coordenada Y= 7.435.197,025,
localizado na divisa da Gleba B1 de propriedade do Sr. Antônio Barnabé e s/m, Nilza
Terezinha Coli Barnabé; sob Matrícula de nº 85.803 e R4/85.803 (Divisão Amigável) do
C.R.I e a Gleba B2, de propriedade do Sr. Ênio Barnabé e s/m. Euniceia Lina Alves
Barnabé; sob matrícula de nº 85.804 do C.R.I. de Indaiatuba, do C.R.I de Indaiatuba, deste
ponto segue pelo azimute 176º15’29" e distância de 75,53m, segue confrontando com a
gleba B2, de propriedade do Sr. Ênio Barnabé e s/m. Euniceia Lina Alves Barnabé; sob
matrícula de nº 85.804 do C.R.I. de Indaiatuba, até encontrar o ponto P9, deste ponto
deflete à direita e segue confrontando com a servidão de passagem sob matrícula de nº R3/
85.804;AV1/85.803 no azimute 177º34’33" e distância de 6,57m, até encontrar o ponto
P10, deste ponto deflete à esquerda e segue confrontando com a Gleba B2, de propriedade
do Sr. Ênio Barnabé e s/m. Euniceia Lina Alves Barnabé; sob matrícula de nº 85.804 do
C.R.I. de Indaiatuba,do C.R.I de Indaiatuba, pelo azimute 176º42’27" e distância de
75,00m, até encontrar o ponto P11, deste ponto deflete à esquerda seguindo pela mesma
confrontação no azimute 148º12’52" e distância 69,08m ate encontrar o ponto P12, deste
ponto deflete à direita seguindo pela mesma confrontação no azimute 163º04’22" e
distância de 126,28m até encontrar o ponto P13, deste ponto deflete à direita confrontando
com a Gleba 2, de propriedade do Sr. Ênio Barnabé e s/m. Euniceia Lina Alves Barnabé;
sob matrícula de nº 44.305 do C.R.I. de Salto, no azimute 239º02’59" e distância de 6,35m
até encontrar o ponto P14, deste ponto deflete à direita confrontando com a propriedade
Enio Barnabé e s/m. Euniceia Lina Alves Barnabé; sob matrícula de nº 85.804 do C.R.I. de
Indaiatuba, no azimute 343º08’48" e distância de 127,04m até encontrar o ponto P15,
deste ponto deflete à esquerda seguindo pela mesma confrontação no azimute 328º12’52"
e distância de 69,83m até encontrar o ponto P16, deste ponto deflete à direita, seguindo
pela mesma confrontação no azimute 356º34’01" e distância de 73,43m até encontrar o
ponto P17, deste ponto deflete á direita e segue confrontando com a servidão de passagem
sob matrícula de nº R3/85.804;AV1/85.803, no azimute 359º12’36" e distância de 6,59m
até encontrar o ponto P18, deste ponto deflete à esquerda, confrontando com a Gleba B2,
de propriedade do Sr. Ênio Barnabé e s/m. Euniceia Lina Alves Barnabé; sob matrícula de
nº 85.804 do C.R.I. de Indaiatuba, no azimute 356º15’53" e distância de 65,05m até
encontrar o ponto P8, deste ponto deflete à direita e segue confrontando com Gleba B1
de propriedade do Sr. Antônio Barnabé e s/m, Nilza Terezinha Coli Barnabé e sob
Matrícula de nº 85.803 e R4/85.803 (Divisão Amigável) do C.R.I no azimute 20º14’33"
e distância de 14,78m até encontrar o ponto P7, onde teve início a essa descrição,
perfazendo uma área total de 1.925,30m² ou 0,1925ha.
Art. 2º - Para a instituição de servidão a que se refere o art. 1º deste Decreto, deverá ser
atendido o disposto no § 4º do artigo 16 da Lei Complementar Federal n.º101/00, cabendo
aos órgãos competentes do Poder Executivo adotar os procedimentos próprios e específicos
previstos na legislação vigente.
Art. 3º - A área ora declarada de utilidade pública destina-se à instituição de servidão de
passagem para implantação de adutora de água bruta do Ribeirão Piraí pelo Serviço
Autônomo de Água e Esgotos - SAAE , em conformidade com o disposto nas alíneas “i”
, do art. 5º, art.6º e art. 40, do Decreto-lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941.
Art. 4º - Havendo concordância quanto ao preço e a forma de pagamento, far-se-á a
expropriação por acordo, desde que os proprietários ofereçam o título de domínio com
certidão negativa de ônus reais e alienações do imóvel expropriado.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta da dotação
própria consignada no orçamento vigente do Serviço Autônomo de Água e Esgotos SAAE, e deverá atender as disposições previstas na Lei Complementar Federal n.º 101/
00, nos termos do artigo 2º deste Decreto.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Indaiatuba, aos 04 de janeiro de 2012.
REINALDO NOGUEIRA LOPES CRUZ - PREFEITO
ADMINISTRAÇÃO
Secretaria Municipal de Administração
EDITAL DE CONVOCAÇÃO_Nº_001/2012
Ficam convocados os candidatos abaixo, relacionados a comparecerem no
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS, sito à Avenida Engº Fabio
Roberto Barnabé, 2800, Jd Esplanada II, e tomar posse no prazo de 10 (dez)
dias corridos a partir desta publicação.
O não comparecimento implicará no desinteresse dos candidatos, sendo assim
considerados desistentes ao cargo para o qual foi convocado, ficando a Prefeitura Municipal de Indaiatuba no direito de considerar vago o cargo e convocar o
próximo aprovado para o mesmo Concurso.
CONCURSO PÚBLICO Nº. 001/2011 – HOMOLOGADO: 26.08.2011
CARGO: GUARDA MUNICIPAL ASPIRANTE
Indaiatuba, sexta-feira, 06 de janeiro de 2012
CLASSIFICAÇÃO/NOME: 26º JOÃO GONÇALVES MAGALHÃES
NETO, 2 7º B RUNO BRUS TELO ALB INO, 28º PAULO CESAR
FERNANDES, 29º JOSE ROZIVANDO MOREIRA GUIMARAES, 30º JOÃO
BATISTA LIMA CAMPOS, 31º GERALDO ANTONIO DE SOUZA MELO
JUNIOR.
CONCURSO PÚBLICO Nº. 001/2011 – HOMOLOGADO: 26.08.2011
CARGO: PROFESSOR DOCENTE I
CLASSIFICAÇÃO/NOME: 95º ANA CLAUDIA DE ARAUJO LELLI, 96º
FLAVIA CRISTINA REIS SAITO, 97º THAISA RAFAELA CARVALHO
GLISOTTE, 98º ELAINE DOS SANTOS PEREIRA, 99º FERNANDA DE
CASSIA CYPRIANO FRANCO, 100º SIMONE APARECIDA TROMBINI
BEREZUC , 101º PATRICIA DAQUILA ADAMI, 102º G ABRIELA
MOREIRA MENDONÇA, 103º RAFAELA DUARTE DE SANTANA MENOS, 104º ANA ARANHA DA SILVA, 105º ANA MARIA JANUARIO DA
SILVA, 106º SILVANA APARECIDA DA SILVA RAMOS.
Indaiatuba, aos 06 de janeiro de 2012.
NÚNCIO LOBO COSTA - Secretário Municipal de Administração
TERMODERATIFICAÇÃO
DESPACHODO SR.SECRETÁRIOMUNICIPALDEADMINISTRAÇÃO
PROC.ADM.: Nº 27095/2011
Ratifico o parecer da Procuradoria Jurídica conforme consta no processo
supra, e AUTORIZO a Dispensa de Licitação para a aquisição de medicamento com a empresa FG FARMA GOIAS DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, com fulcro no art. 24, inciso IV, da Lei Federal nº.
8666/93, atendendo Mandado de Citação Processo nº 248.01.2011.0176697/000000-000, Ordem 3327/2011, expedido pelo Sr. Juíz de Direito Marcelo
Barbosa Sacramone.
Indaiatuba, 02 de janeiro de 2012.
Nuncio Lobo Costa - Secretário Municipal de Administração
PUBLICAÇÃO DE RESUMO DO 2º TERMO DE ADITAMENTO AO
CONTRATO Nº 247/05 DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE USO
DAS ÁREAS DE USO COMUM DO LOTEAMENTO URBANO DENOMINADO “JARDIM VILA PARADISO”, FIRMADO EM 09/08/00 - Data:
05/12/11 - Objeto: Fica acrescida a alínea d, inciso II da Cláusula Quarta
– Das Obrigações dos Concessionários, a qual passa a ter a seguinte redação:
“Clausula quarta - ... II -...
d) Construção de uma “área de apoio ao campo de futebol”, a ser edificada em
Área Institucional do loteamento, com observância das plantas e memorial
descritivo do projeto de construção, que integra o Processo Administrativo nº
13.656/2011 apenso ao Processo Administrativo n° 10.861/1999, no prazo de
dois anos, a contar da assinatura do presente Termo.”.
NUNCIO LOBO COSTA - Secretário Municipal de Administração
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Secretaria de Assistência Social
Resolução CMAS 018.11, de 23 de dezembro de 2011.
Dispõe sobre a homologação das inscrições das entidades perante o CMAS,
uma vez verificado o preenchimento de todos os requisitos do art. 3º da Resolução CNAS nº. 16 de 05/05/2010 e art. 2º da Resolução CMAS nº 001 de 08/02/
2011, com as alterações dadas pela Resolução CNAS nº 10 de 14/04/2011,
estabelecendo o prazo de até 30 de abril de 2012, para as demais entidades
interessadas procederem a sua inscrição perante o CMAS.
O Conselho Municipal da Assistência Social, no uso de suas atribuições, em
Reunião Extraordinária realizada em 22.12.2011:
Resolve:
Homologar as inscrições das seguintes Entidades de Assistência Social do município, uma vez que foram cumpridos os requisitos necessários para concessão
da Inscrição no CMAS:
01.
Instituto DECO 20
02.
Instituto Henrique da Silva Semente – IHESS
Indaiatuba, 23 de dezembro de 2011.
Viviane Roberta Barnabé - Presidente do CMAS – Indaiatuba
Resolução do CMAS nº 019.11 de 23 de dezembro de 2011.
Dispõe sobre Plano de Ação para Co-financiamento do Governo Federal - ano 2011.
O Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Indaiatuba
– CMAS, no uso de suas atribuições legais e conforme registrado em Ata de
Reunião Extraordinária de 22/12/2011, resolve:
- Aprovar o Plano de Ação para Co-financiamento do Governo Federal - ano 2011.
Indaiatuba, 23 de dezembro de 2011.
Viviane Roberta Barnabé
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social
Indaiatuba, sexta-feira, 06 de janeiro de 2012
PUBLICAÇÃO DE RESUMO DO 1º TERMO DE ADITAMENTO Nº 424/
2011-1 AO CONVÊNIO, FIRMADO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL
DE INDAIATUBA E CASA DA CRIANÇA JESUS DE NAZARÉ. NOS
TERMOS DA LEI FEDERAL Nº. 8666/1993. - Data: 21/12/11 - Fica alterada
a Cláusula 1ª, onde passam a ter a seguinte redação:
“Casa da Criança Jesus de Nazaré, associação sem fins lucrativos, com sede
na Alameda das Crianças, nº 105, Vila Vitória, Indaiatuba/SP, inscrita no CNPJ
sob nº 50.079.763/0001-48, recursos financeiros de até o limite de R$ 11.000,00
(onze mil reais), sendo:
a)- R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de subvenção social, destinados
exclusivamente à manutenção dos projetos desenvolvidos pela entidade, nos
termos do programa de trabalho aprovado pela Comissão de Análise de Projetos
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e
Secretaria Municipal da Família e do Bem Estar Social, através do Processo
Administrativo nº 15.118/2011, aprovado através da Resolução nº 12/2011 do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA,
sup ortados pela dotação orçamen tária co dificada sob nº
08.243.0011.2015.3.3.50.00;
b)- R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de auxílio financeiro, destinados à
aquisição de bens duráveis, nos termos do programa de trabalho aprovado pela
Comissão de Análise de Projetos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente – CMDCA e Secretaria Municipal da Família e do Bem Estar
Social, através do Processo Administrativo nº 15.118/2011, aprovado através
da Resolução nº 12/2011 do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CMDCA, suportados pela dotação orçamentária codificada sob
nº 08.243.0011.2015.4.4.50.00. – Proc. Adm. Nº 15118/2011.
PUB LICAÇÃO DE RESUMO DO TERMO DE CONTRATO DE
EXECUÇÃO DE OBRAS Nº 522/11, FIRMADO ENTRE A PREFEITURA
MUNICIPAL DE INDAIATUBA E HS PAV PAVIMENTAÇÃO LTDA, NOS
TERMOS DA LEI FEDERAL Nº. 8666/1993. - Data: 07/11/11 - Objeto:
Execução pela contratada, de obras para reforma e ampliação do PAASI - Polo
de Assistência e Apoio Sócio Educativo Infantil, localizado no Conjunto
Habitacional João Pioli com recursos do Programa Especial de Melhorias PEM (Processo SH 687/05/2010), conforme memorial descritivo e planilha
orçamentária, que fazem parte integrante deste contrato – Vigência: 60 dias –
Valor total R$ 132.890,60 – Convite
nº 46/11.
VERA LUCIA LORENZETTI CANALLI
Secretaria Municipal da Família e Bem Estar Social
DEFESA E CIDADANIA
Secretaria de Defesa e Cidadania
PUB LICAÇÃO DE RESUMO DO TERMO DE CONTRATO DE
EXECUÇÃO DE OBRAS Nº 558/11, FIRMADO ENTRE A PREFEITURA
MUNICIPAL DE INDAIATUBA E NETCONECT SEGURANÇA
ELETRÔNICA E EQUIP. LTDA – ME, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL
Nº. 8666/1993. - Data: 16/12/11 - Objeto: Contratação de empresa especializada
para prestação de serviços de manutenção preventiva, instalação e
remanejamento de câmeras de vigilância e suporte técnico ao sistema de
monitoramento público e seus agregados, para atender a Central de Operações
e Inteligência da Guarda Municipal de Indaiatuba – Vigência 12 meses – Valor
total R$ 72.000,00 – Convite nº 51/11.
ALEXANDRE CÍCERO GUEDES PINTO
Secretário Municipal de Defesa e Cidadania
EDUCAÇÃO
Secretaria Municipal de Educação
PUBLICAÇÃO DE RESUMO DO 1º TERMO DE ADITAMENTO A ATA
DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 477/11, FIRMADO ENTRE A
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDAIATUBA E C.G. CAMP – COMÉRCIO
DE PRODUTOS E SOLUÇÕES EDUCACIONAIS LTDA - ME, NOS
TERMOS DA LEI FEDERAL Nº. 8666/1993. - Data: 06/12/2011 - Objeto:
Altera a marca do item 09 lote 06 da Ata de Registro de Preços Nº 477/11,
firmada em 04/10/11, marca – JANDAIA. Pregão Pres. Nº 39/11.
PUBLICAÇÃO DE RESUMO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº
550/11, FIRMADO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE INDAIATUBA
E SIMONI VANTINI SANTANA EPP., NOS TERMOS DA LEI FEDERAL
Nº. 8666/1993. - Data: 09/12/11 - Objeto: confecção e instalação de cortinas e
fornecimento de acessórios para cortinas para uso nas Unidades Escolares, com
entregas parceladas pelo prazo de 12 (doze) meses – Valor total estimado R$
256.897,50 – Pregão Presencial nº 77/11.
RITA DE CÁSSIA TRASFERETTI - Secretária Municipal de Educação.
Imprensa Oficial do Município - 15
FAZENDA
Secretaria Municipal da Fazenda
COMUNICAÇÃO E NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ENTREGA E
DISTRIBUIÇÃO DOS AVISOS DE LANÇAMENTO DO IPTU DO EXERCÍCIO DE 2012
Pela presente, nos termos e para os fins previstos no artigo 145 da Lei Federal
nº 5172 de 25 de outubro de 1966 ( Código Tributário Nacional ) e considerando
o que consta no Decreto nº 9.971 de 29 de setembro de 2008, publicado na
Imprensa Oficial do Município em 03 de outubro de 2008, ficam os proprietários de imóveis situados no Município de Indaiatuba estado de São Paulo,
COMUNICADOS sobre a época de distribuição dos avisos de lançamento do
IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano e da Taxa de Coleta e Remoção de Lixo do exercício de 2012, a saber: os referidos avisos serão distribuídos no município através dos Correios no período de 10 a 27 de janeiro 2012.
Para os contribuintes que não receberem os carnês de IPTU do exercício de
2012 na época prevista acima, ficam NOTIFICADOS para a imediata retirada,
a partir de 30 de janeiro de 2012, no Departamento de Rendas Imobiliárias da
Prefeitura Municipal de Indaiatuba, situado na Av. Eng. Fábio Roberto Barnabé,
2800, Jardim Esplanada II, na cidade e comarca de Indaiatuba, estado de SP, no
horário das 8h às 17h. O não atendimento da presente NOTIFICAÇÃO, implicará nas medidas administrativas e judiciais pertinentes.
A Prefeitura Municipal de Indaiatuba, através da Secretaria Municipal da Fazenda e do DERIM, disponibilizará, de forma gratuita a 2ª via dos respectivos
Avisos de Lançamento do IPTU/2012, através do site www.indaiatuba.sp.gov.br
Atenciosamente.
Acássio Carlos da Silva
Marcelo Pigatto
Assessor de Secretaria – Fazenda
Secretário Mun. da Fazenda
SAÚDE
Secretaria Municipal de Saúde
DESPACHO DADIRETORIA
A Diretoria do Departamento de Vigilância Sanitária de Indaiatuba, publica os pareceres
dos Processos/Estabelecimentos relacionados à Saúde, abaixo. O(s) responsável(s)
assume(m) cumprir a legislação vigente e observar as boas práticas referentes às atividades
prestadas, respondendo civil e criminalmente pelo não cumprimento de tais exigências,
ficando inclusive sujeito(s) ao cancelamento deste documento.
ASSUNTO: LICENÇA DE FUNCIONAMENTO INICIAL - DEFERIDA
Processo Municipal Nº 24372/2011
Data entrada
17/11/2011
Requerente
DROGASIL S/A
Endereço
Alameda Filtros Mann, 670 – Jd. Tropical
Atividade
Drogaria
Responsável Técnico
Cristina Yoshie Sueno Neiva
CRF/SP24565
Resp. Tec. Substituto Graziela Menegatto Finotti
CRF/SP37111
Responsável Legal
Ricardo Castro de Azevedo
Processo Municipal Nº 26768/2011
Data entrada
19/12/2011
Requerente
MARIAREGINAGUIMARÃES PEREIRA TOGEIRO
Endereço
Rua José do Patrocinio, 55 – Cidade Nova
Atividade
Consultório Médico
Responsável Técnico
Maria Regina Guimarães Pereira Togeiro CRM/SP
34838
Responsável Legal
Maria Regina Guimarães Pereira Togeiro
Processo Municipal Nº 26606/2011
Data entrada
15/12/2011
Requerente
ISAEL RODRIGUES - ME
Endereço
Rua Silvio Waldemarin, 269 – Jd. Tropical
Atividade
Restaurante
Responsável Legal
Isael Rodrigues
Processo Municipal Nº 25530/2011
Data entrada
01/12/2011
Requerente
JOSE IVAN DACRUZ BAR - ME
Endereço
Rua Cristina Von Zuben Amstalden, 118 – Vila Brizzola
Atividade
Bar
Responsável Legal
José Ivan da Cruz
Processo Municipal Nº 22446/2011
Data entrada
18/10/2011
Requerente
LUI CINEMATOGRAFICALTDA
Endereço
Alameda Filtros Mann, 670 – Jd Tropical
Atividade
Comercio Varejista de Doces, Balas e Bombons
Responsável Legal
Paulo Celso Lui
Processo Municipal Nº 25184/2011
Data entrada
28/11/2011
Requerente
NOGUEIRA & BARRALDI SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS
LTDA
Endereço
Rua Siqueira Campos, 447 - Centro
Atividade
Comércio Varejista de Suplementos Nutricionais
Responsável Legal
Thyago Barraldi Conceição de Oliveira
16 - Imprensa Oficial do Município
Processo Municipal Nº 25816/2011
Data entrada
06/12/2011
Requerente
LUCELIADE GODOY CARVALHO
Endereço
Rua Jacob Lyra, 1164 – Box 01 - Pq das Nações
Atividade
Comércio Varejista de Balas, Doces, Bombons e Semelhantes
Responsável Legal
Lucelia de Godoy Carvalho
Processo Municipal Nº 26241/2011
Data entrada
12/12/2011
Requerente
SIMONE SOGLIO VIVEIROS
Endereço
Rua João Martini, 950 – Jd. Morada do Sol
Atividade
Consultório Odontológico e Equipamento de Raio-X Ion – Número de Série 10411086008-B
Responsável Técnico
Simone Soglio Viveiros CRO/SP
67837
Responsável Legal
Simone Soglio Viveiros
ASSUNTO: RENOVAÇÃO DE LICENÇADE FUNCIONAMENTO - DEFERIDA
Processo Municipal Nº 5981/2011
Data entrada
15/03/2011
Requerente
DANIELLAMANCIN CONTATTO
Endereço
Rua Três Marias, 734 – Sala 05 – Cidade Nova
Atividade
Drogaria
Responsável Técnico
Daniella Mancin Contatto
CRF/SP27833
Responsável Legal
Daniella Mancin Contatto
Processo Municipal Nº 23906/2011
Data entrada
10/11/2011
Requerente
CLINICA CANDELÁRIA – SERVIÇOS DE PSICOLOGIA E
PSIQUIATRIALTDA- ME
Endereço
Rua Antonio Zoppi, 598 – Jd. Pau Preto
Atividade
Atividades de Psicologia e Psicanálise
Responsável Técnico
Heloisa Candelaria Groff CRP/SP3834927
Responsável Legal
Heloisa Candelaria Groff
Processo Municipal Nº 23107/2011
Data entrada
26/10/2011
Requerente
MANN HUMMELBRASILLTDA
Endereço
Alameda Filtros Mann, 555 – Jd. Tropical
Atividade
Ambulatório Médico
Responsável Técnico
Roberto Sawao Seo
CRM/SP
51141
Responsável Legal
Bert Jan Josef Kempeners
Processo Municipal Nº 25159/2011
Data entrada
28/11/2011
Requerente
CENTRO CLINICO DOM PEDRO LTDA
Endereço
Rua Dom Pedro I, 122 – Cidade Nova
Atividade
Clínica Médica
Responsável Técnico
Octavio Emidio Cisotto CRM/SP
26994
Responsável Legal
Octavio Emidio Cisotto
Processo Municipal Nº 25072/2011
Data entrada
25/11/2011
Requerente
EMIR ROGERIO DE OLIVEIRA
Endereço
Rua Pedro de Toledo, 665 - Centro
Atividade
Consultório Médico
Responsável Técnico
Emir Rogerio de Oliveira CRM/SP
73390
Responsável Legal
Emir Rogerio de Oliveira
Processo Municipal Nº 26348/2011
Data entrada
13/12/2011
Requerente
PERCIVALGOMIERO
Endereço
Rua Alberto Santos Dumont, 1024 – Cidade Nova
Atividade
Consultório Odontológico e Equipamento de Raio-X Dabi Atlante
Espectro – Número de Série 5882
Responsável Técnico
Percival Gomiero
CRO/SP
27127
Responsável Legal
Percival Gomiero
Processo Municipal Nº 20549/2011
Data entrada
19/09/2011
Requerente
ALAN LAMMOGLIAFARMACIAEPP
Endereço
Rua Onze de Junho, 1114 - Centro
Atividade
Farmácia de Manipulação
Responsável Técnico
Alan Lammoglia CRF/SP17701
Resp. Tec. Substituto
Juliana Dias dos Santos CRF/SP40889
Responsável Legal
Alan Lammoglia
Processo Municipal Nº 26518/2011
Data entrada
15/12/2011
Requerente
BELLE SANTE INSTITUTO DE INOVAÇÃO EM ODONTOLOGIALTDA
Endereço
Av. Conceição, 3119 – Solar do Itamaracá
Atividade
Clinica de Odontologia e Equipamento de Raio-X
Timex 70/Gnatus – Número de Série 4364884015
Responsável Técnico
Tania Lucia Yamanaka CRO/SP
78649
Responsável Legal
Tania Lucia Yamanaka
Processo Municipal Nº 13170/2011
Data entrada
09/06/2011
Requerente
GIRASSOL FARMACEUTICA & YELLOW COSMETICOS
LTDA- ME
Endereço
Av. Ario Barnabé, 29 – Salão 02 - Jd. Morada do Sol
Atividade
Farmácia
Responsável Técnico
Cibele dos Santos Scallet CRF/SP22613
Responsável Legal
Cibele dos Santos Scallet
Processo Municipal Nº 26366/2011
Data entrada
13/12/2011
Requerente
JOSE ROBERTO SOMBINI
Endereço
Rua Candelária, 1282 - Centro
Indaiatuba, sexta-feira, 06 de janeiro de 2012
Atividade
Atividades de Fisioterapia
Responsável Técnico
José Roberto Sombini CREFITO/SP 3/2185-F
Responsável Legal
José Roberto Sombini
Processo Municipal Nº 18493/2011
Data entrada
22/08/2011
Requerente
FISIOTERAPIAPOLICLINICAS/C LTDA
Endereço
Rua Maria José Assis Lyra, 347 – Jd. Morada do Sol
Atividade
Atividades de Fisioterapia
Responsável Técnico
Amilton Iatecola CREFITO/SP 25269
Resp. Tec. Substitito 1 Mauricio Panzeri
CREFITO/SP 66362
Resp. Tec. Substitito 2 Fabricio Sizotto Teller CREFITO/SP 69210
Responsável Legal
Rogerio Grassi Botolo
Processo Municipal Nº 24588/2011
Data entrada
21/11/2011
Requerente
CRISTIANE PARRADE OLIVEIRA
Endereço
Rua Treze de Maio, 914 – Cidade Nova
Atividade
Atividades de Psicologia
Responsável Técnico
Cristiane Parra de Oliveira
CRP/SP548320
Resp. Tec. Substituto Suzana Barticciotto de Souza
CRP/SP802410
Responsável Legal
Cristiane Parra de Oliveira
Processo Municipal Nº 20462/2011
Data entrada
16/09/2011
Requerente
SERVE-SAÚDE COMÉRCIO DE PRODUTOS CIRÚRGICOS
E HOSPITALARES LTDA- ME
Endereço
Rua Independência, 322 – Cidade Nova
Atividade
Comercio Varejista de Artigos Médicos
Responsável Técnico
Emilio Carlos Ambrust
Responsável Legal
Emilio Carlos Ambrust
Processo Municipal Nº 25669/2011
Data entrada
05/12/2011
Requerente
KARINAYAMASHIRO
Endereço
Rua Prof. Sinesia Martini, 355 – Jd. Califórnia
Atividade
Feirante de Pastel, Salgados e Refrigerantes
Responsável Legal
Karina Yamashico
Processo Municipal Nº 25668/2011
Data entrada
05/12/2011
Requerente
TOSHIO YAMASHIRO
Endereço
Av. Francisco de Paula Leite, 1841 – Jd. Nova Indaiá
Atividade
Feirante de Pastel, Salgado e Refrigerantes
Responsável Legal
Toshio Yamashiro
Processo Municipal Nº 25678/2011
Data entrada
05/12/2011
Requerente
ANTONIO MASCHIETTO
Endereço
Rua Itu, 86 – Jd. América
Atividade
Ambulante de Frios e Doces Industrializados
Responsável Legal
Antonio Maschietto
Processo Municipal Nº 25135/2011
Data entrada
28/11/2011
Requerente
ANALUIZAMEIRELLES
Endereço
Rua Benedito Ribeiro Panzetti Marti, 563 – Jd. Alice
Atividade
Feirante de Temperos, Condimentos e Ervas
Responsável Legal
Ana Luiza Meirelles
Processo Municipal Nº 22513/2011
Data entrada
19/10/2011
Requerente
MILENACRISTINABERBELPAZIN
Endereço
Rua Ademar de Barros, 53 - Centro
Atividade
Consultório Odontológico e Equipamento de Raio-X Dabi Atlante
– Número de Série k00151
Responsável Técnico
Milena Cristina Berbel Pazin
CRO/SP
94014
Responsável Legal
Milena Cristina Berbel Pazin
Processo Municipal Nº 13859/2011
Data entrada
20/06/2011
Requerente
BRUNADE LUCAS BATISTA- ME
Endereço
Rua Ricieri Delboni, 13 – Pq. Residencial Indaiá
Atividade
Drogaria
Responsável Técnico
Bruna de Lucas Batista CRF/SP50160
Responsável Legal
Bruna de Lucas Batista
ASSUNTO: CADASTRO DE FUNCIONAMENTO INICIAL - DEFERIDO
Processo Municipal Nº 26290/2011
Data entrada
12/12/2011
Requerente
RENATA MILENA DOS SANTOS ROSSONI
Endereço
Rua Padre Vicente Rizzo, 280 – Jd. Pau Preto
Atividade
Cabeleireira
Responsável Legal
Renata Milena dos Santos Rossoni
ASSUNTO: RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE FUNCIONAMENTO – DEFERIDO
Processo Municipal Nº 26349/2011
Data entrada
13/12/2011
Requerente
RAPHAELEPAMINONDAS GOMIERO
Endereço
Rua Alberto Santos Dumont, 1024 – Cidade Nova
Atividade
Consultório Odontológico
Responsável Técnico
Percival Gomiero
CRO/SP
27127
Resp. Tec. Substituto Raphael Epaminondas Gomiero CRO/SP
93362
Responsável Legal
Percival Gomiero
Processo Municipal Nº 24589/2011
Data entrada
21/11/2011
Requerente
SUZANA BARTICCIOTTO DE SOUZA
Indaiatuba, sexta-feira, 06 de janeiro de 2012
Endereço
Rua Treze de Maio, 914 – Cidade Nova
Atividade
Atividades de Psicologia
Responsável Técnico
Cristiane Parra de Oliveira
CRP/SP54830
Resp. Tec. Substituto Suzana Barticciotto de Souza
CRP/SP802410
Responsável Legal
Cristiane Parra de Oliveira
ASSUNTO: LICENÇADE FUNCIONAMENTO PARAALTERAÇÃO DE ENDEREÇO - DEFERIDA
Processo Municipal Nº 25003/2011
Data entrada
24/11/2011
Requerente
SUHEILASHAKERAHMAD
Endereço
Rua Pedro de Toledo, 665 – Sala 55 - Centro
Atividade
Atividades de Psicologia
Responsável Técnico
Suheila Shaker Ahmad CRP/SP06/47048-1
Responsável Legal
Suheila Shaker Ahmad
Processo Municipal Nº 25763/2011
Data entrada
06/12/2011
Requerente
ELISANGELAAPARECIDAJANES
Endereço
Rua José da Silva Maciel, 1110 – Jd. Morada do Sol
Atividade
Ambulante de Lanches e Refrigerantes
Responsável Legal
Elisangela Aparecida Janes
Processo Municipal Nº 10876/2011
Data entrada
12/05/2011
Requerente
SPECIALPACK EMPACOTAMENTO E ROTULAGEM DE
PRODUTOS LTDA
Endereço
Rodovia SP-73, 4509 – Galpão 06 e 07 – Distrito Industrial
Atividade
Fabricação de Saneantes Domissanitários - Reembalar
Responsável Técnico
Wladimir de Mattos
CRQ/SP
04327927
Responsável Legal
Wladimir de Mattos
ASSUNTO: LICENÇADE FUNCIONAMENTO PARAALTERAÇÃO DE RESPONSABILIDADE LEGAL - DEFERIDA
Processo Municipal Nº 23170/2011
Data entrada
27/10/2011
Requerente
BAR E MERCEARIAMAZZONI LTDA- ME
Endereço
Rua Hercules Mazzoni, 1035 – Jd. Maria Luiza
Atividade
Bar e Mercearia
Responsável Legal
Raquel Soares de Lima da Silva
ASSUNTO: LICENÇADE FUNCIONAMENTO PARAALTERAÇÃO DE RAZÃO SOCIAL - DEFERIDA
Processo Municipal Nº 25697/2011
Data entrada
05/12/2011
Requerente
MATER DEI – CENTRO MEDICO DE INDAIATUBALTDA
Endereço
Av. Itororó, 614 – Cidade Nova
Atividade
Clinica Médica
Responsável Técnico
Nahla Kassen Youssef AnnicchinoCRM/SP
06119
Responsável Legal
Nahla Kassen Youssef Annicchino
ASSUNTO: LICENÇA DE FUNCIONAMENTO PARA AMPLIAÇÃO DE
ATIVIDADES - DEFERIDA
Processo Municipal Nº 11909/2011
Data entrada
25/05/2011
Requerente
ALICE FUSAE NAKAMURA – ME
Endereço
Rua Kahlil Gibran, 151 – Jd. São Francisco
Atividade
Lanchonete, Frangonete e Rotisseria
Responsável Legal
Alice Fusae Nakamura
ASSUNTO: LICENÇADE FUNCIONAMENTO PARAALTERAÇÃO DE RESPONSABILIDADE LEGAL E ENDEREÇO - DEFERIDA
Processo Municipal Nº 23653/2011
Data entrada
07/11/2011
Requerente
BAR E LANCHES SOMBINI LTDA- ME
Endereço
Av. Francisco de Paula Leite, 440-444 – Vila Batisti
Atividade
Bar
Responsável Legal
Clóvis Sombini
ASSUNTO: CADASTRO DE FUNCIONAMENTO PARA ALTERAÇÃO DE
ENDEREÇO - DEFERIDA
Processo Municipal Nº 25055/2011
Data entrada
25/11/2011
Requerente
MARIA DO CARMO MARTINS
Endereço
Rua Independência, 669 – Cidade Nova I
Atividade
Manicure
Responsável Legal
Maria do Carmo Martins
ASSUNTO: BAIXA DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - DEFERIDA
Processo Municipal Nº 24705/2011
Data entrada
22/11/2011
Requerente
DROGALFARMACEUTICALTDA
Endereço
Rua Quinze de Novembro, 555 - Centro
Atividade
Drogaria
Responsável Técnico
Renata Cristina Ruffolo CRF/SP35051
Responsável Legal
Ricardo Delfini Cançado
Processo Municipal Nº 26890/2011
Data entrada
21/12/2011
Requerente
DROGALFARMACEUTICALTDA
Endereço
Rua Quinze de Novembro, 555 - Centro
Atividade
Drogaria
Resp. Téc. Substituto 1 Nadya Gislene de Melo CRF/SP46881
Responsável Legal
Ricardo Delfini Cançado
Processo Municipal Nº 26924/2011
Data entrada
21/12/2011
Imprensa Oficial do Município - 17
Requerente
OPTICAVINTE/VINTE LTDA– EPP
Endereço
Av. Presidente Vargas, 740 – Cidade Nova
Atividade
Comercio Varejista de Artigos de Optica
Responsável Técnico
Nanci Candelária Pedrazolli
Responsável Legal
Lea Carbonari
ASSUNTO: ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA- DEFERIDA
Processo Municipal Nº 26889/2011
Data entrada
21/12/2011
Requerente
DROGALFARMACEUTICALTDA
Endereço
Rua Quinze de Novembro, 555 - Centro
Atividade
Drogaria
Responsável Técnico
Nadya Gislene de Melo CRF/SP46881
Responsável Legal
Ricardo Delfini Cançado
Processo Municipal Nº 26923/2011
Data entrada
21/12/2011
Requerente
OPTICAVINTE/VINTE LTDA– EPP
Endereço
Av. Presidente Vargas, 740 – Cidade Nova
Atividade
Comercio Varejista de Artigos de Optica
Responsável Técnico
Carlos Caniato
Responsável Legal
Lea Carbonari
Processo Municipal Nº 27126/2011
Data entrada
22/12/2011
Requerente
DROGAEX LTDA
Endereço
Rua Augusto de Oliveira Camargo, 200 – Vila Batisti
Atividade
Drogaria
Responsável Técnico
Rafael Maria Machado CRF/SP56852
Responsável Legal
Alexandre Della Coletta
ASSUNTO: CANCELAMENTO DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO - DEFERIDO
Processo Municipal Nº 26934/2011
Data entrada
21/12/2011
Requerente
ANAPAULAVULF
Endereço
Rua Cinco de Julho, 1772 – Vila de Todos os Santos
Atividade
Atividades de Psicologia
CEVS N°
352050901-865-000247-1-6
Responsável Técnico
Ana Paula Vulf CRP/SP0688154
Responsável Legal
Ana Paula Vulf
Processo Municipal Nº 25306/2011
Data entrada
29/11/2011
Requerente
MAYARATOLEDO PARISI DIAS
Endereço
Av. Visconde de Indaiatuba, 939 – Jd. América
Atividade
Atividades Veterinárias
CEVS N°
352050901-750-000050-1-0
Responsável Técnico
Mayara Toledo Parisi Dias
CRMV/SP
28358
Responsável Legal
Mayara Toledo Parisi Dias
ERRATA
Na publicação do dia 16 de Dezembro de 2011 , página 18 , onde se lê:
Processo Municipal Nº 14348/2011
Data entrada
28/06/2011
Requerente
VICTOR ROTONDO CAVALHEIRO
Endereço
Rua Andorinha, 207 – Vila Avaí
Atividade
Fornecimento de Alimentos Preparados para Consumo Domiciliar
Assunto
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO INICIAL – EM
ANDAMENTO
Responsável Legal
Victor Rotondo Cavalheiro
Leia-se:
Processo Municipal Nº 14348/2011
Data entrada
28/06/2011
Requerente
VICTOR ROTONDO CAVALHEIRO
Endereço
Rua Andorinha, 207 – Vila Avaí
Atividade
Fornecimento de Alimentos Preparados para Consumo Domiciliar
Assunto
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO INICIAL – INDEFERIDA
Responsável Legal
Victor Rotondo Cavalheiro
ANTONIO MARCELO GIMENES
DIRETOR DEP. VIGILÂNCIASANITÁRIA
PUBLICAÇÃO DE RESUMO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº
457/11, FIRMADO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE INDAIATUBA
E CAHE PRODUTOS DESCARTÁVEIS LTDA EPP, NOS TERMOS DA
LEI FEDERAL Nº. 8666/1993. - Data: 15/09/11 - Objeto: Aquisição de materiais
para confecção de fraldas geriátricas descartáveis, com entregas parceladas pelo
prazo de 12 (doze) meses – Valor total estimado R$ 97.476,00 – Pregão Eletrônico
nº 12/11.PUBLICAÇÃO DE RESUMO DA ATA DE REGISTRO DE
PREÇOS Nº 458/11, FIRMADO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE
INDAIATUBAE FORALL COMERCIAL DISTRIBUIDORAIMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA, NOS TERMOS DALEI FEDERAL Nº. 8666/1993. - Data:
15/09/11 - Objeto:Aquisição de materiais para confecção de fraldas geriátricas descartáveis,
com entregas parceladas pelo prazo de 12 (doze) meses – Valor total estimado R$
2.520,00 – Pregão Eletrônico nº 12/11.
JOSÉ ROBERTO DESTEFENNI - Secretário Municipal de Saúde
18 - Imprensa Oficial do Município
Indaiatuba, sexta-feira, 06 de janeiro de 2012
Indaiatuba, sexta-feira, 06 de janeiro de 2012
Imprensa Oficial do Município - 19
20 - Imprensa Oficial do Município
Indaiatuba, sexta-feira, 06 de janeiro de 2012
PRÓ-MEMÓRIA
Fundação Pró-Memória
COMISSÃO DE ANÁLISE DE DOCUMENTOS DE ARQUIVO
Edital de Ciência de Eliminação de Documentos
O Presidente da Comissão de Análise de Documentos de Arquivo, de acordo
com o Plano de Classificação elaborado pelo Arquivo Público Municipal, apresentado, discutido, reformulado e aprovado pela referida Comissão nas reuniões realizada em 7 de abril, 18 de maio e 08 de junho de 1998, cujas deliberações
foram devidamente registradas em ata e transformadas na Resolução nº. 03/
1998, da Comissão de Análise de Documentos de Arquivo, faz saber, a quem
possa interessar, que, a partir do 30º dia subseqüente à data de publicação deste
Edital em jornal local, se não houver oposição, o Arquivo Público Municipal de
Indaiatuba eliminará documentos de arquivo da administração municipal, com
datas-limite até 2011, conforme tabela abaixo, produzidos pela Secretaria
Municipal de Administração/Departamento de Protocolo, mais especificamente relativos a PROCESSOS DE REQUERIMENTO (também denominados
PROCESSOS DE PROTOCOLO), e identificados em listagem de eliminação a
ser publicada juntamente com este edital.
Os interessados, no prazo citado, poderão requerer, às suas expensas, o
desentranhamento de documentos ou cópias de peças de processos mediante
petição devidamente qualificada e legitimada, dirigida à Comissão de Análise de
Documentos de Arquivo.
Indaiatuba, 03 de janeiro de 2012.
Gentil Gonçales Filho
Presidente da Comissão de Análise de Documentos de Arquivo
SISTEMA MUNICIPAL DE ARQUIVOS
COMISSÃO DE ANÁLISE DE DOCUMENTOS DE
ARQUIVO
LISTAGEM DE ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS
Tipo documental
Órgão: Secretaria Municipal de
Administração/ Departamento de
Protocolo
Datalimite
via
2010
2010
2010
2006
2006
única
única
única
única
única
2010
2010
única
única
2001
2006
única
única
2006
quitados
até 2006
2006
única
única
2006
única
2010
única
2010
2010
única
única
2006
única
2006
2006
2011
2006
2011
única
única
única
única
única
2010
2011
única
única
2011
única
2006
única
2010
única
2010
única
PROCESSOS DE REQUERIMENTO:
- de alvará de autônomo (concessão de 1ª. ou 2ª. Via, cancelamento/baixa)
- de alvará de funcionamento
- de alvará da Vigilância Sanitária ou da Saúde Pública (1ª. ou 2ª. via)
- de autorização para confecção / emissão de nota fiscal
- de autorização para realização de shows e bailes em ambientes fechados –
INDEFERIDOS
- de funcionamento em horário especial
- de certidão comprovando atuação como autônomo ou funcionamento de
empresa, para efeito de aposentadoria
- de inscrição de débitos em dívida ativa
- de cancelamento de auto de infração/multa ou débitos (ISS, muro ou calçada,
Vigilância Sanitária)
- de parcelamento de débitos DESISTENTES e INDEFERIDOS
- de parcelamento de débitos
DEFERIDOS (Eliminação 5 anos após a quitação)
- de revisão de impostos e taxas (incluindo alteração/desconto – IPTU, taxa
de licença/ISSQN, pavimentação)
- de devolução de taxas, multas ou impostos pagos indevidamente (IPTU,
ISSQN, etc.)
- de isenção/ dispensa do pagamento de taxas ou impostos (IPTU, taxa de
licença de funcionamento, juros e multas)
- de prorrogação de prazo de pagamento de taxas e impostos
- de comprovação de regularidade de pagamento ou de direito à isenção
(certidões negativas de débitos/ dívida ativa, certidões de isenção de
impostos/taxas, etc.)
- de fornecimento de carnê de pagamento de taxas/tributos (2ª. via – IPTU, ISS,
pavimentação, etc.)
de planta de moradia econômica INDEFERIDOS
- de prorrogação de prazo para construção de muro ou calçada
- de certidão de único imóvel e tipo econômico
- de autorização para comércio ambulante
- de realização de eventos ao ar livre (festas, desfiles, funcionamento de
parques de diversões e circos)
- de interdição temporária/ permissão de uso de vias e logradouros públicos
- de autorização para veiculação de publicidade em logradouros públicos
(faixas, folhetos, equipamentos sonoros, etc.)
- de poda/ retirada de árvore
DEFERIDOS
- de poda/ retirada de árvore
INDEFERIDOS
- de instalação/alteração de sinais de trânsito ou outros dispositivos de
segurança (placas, faixas, lombadas, piquetes, etc.)
- de certidão de tempo de serviço
única
Indaiatuba, 03 de janeiro de 2012.
AUTORIZO:
Denise Ap. Soares de OliveiraArquivistaArquivo Público MunicipalFundação
Pró-Memória de Indaiatuba
Gentil Gonçales FilhoPresidente da C .A.D .A.Arquivo P úblico
MunicipalFundação Pró-Memória de Indaiatuba
Indaiatuba, sexta-feira, 06 de janeiro de 2012
Imprensa Oficial do Município - 21
SAAE
Serviço Autônomo de Água e Esgotos
PUBLICAÇÃO DE RESUMO DAATADE REGISTRO DE PREÇOS No 01/2012,
ENTRE O SAAE – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS E ANA
VALÉRIATONELOTTO-ME, NOS TERMOS DALEI No 8.666/93. Data: 03/01/
2012 – Objeto: Aquisição de materiais de escritório para reposição de estoque. Pregão
Presencial No 72/2011 - Edital No 76/2011 - Processo No 89/2011. Valor Global: R$
540,00.
Indaiatuba, 05 de janeiro de 2012.
ENGo AGRo NILSON ALCIDES GASPAR - Superintendente
PUBLICAÇÃO DE RESUMO DAATADE REGISTRO DE PREÇOS No 02/2012,
ENTRE O SAAE – SERVIÇOAUTÔNOMO DE ÁGUAE ESGOTOS E ORESTE
BÁRTOLI JUNIOR-ME, NOS TERMOS DA LEI No 8.666/93. Data: 03/01/2012
– Objeto: Aquisição de materiais de escritório para reposição de estoque. Pregão
Presencial No 72/2011 - Edital No 76/2011 - Processo No 89/2011. Valor Global: R$
44.850,00.
Indaiatuba, 05 de janeiro de 2012.
ENGo AGRo NILSON ALCIDES GASPAR - Superintendente
PUBLICAÇÃO DE RESUMO DAATADE REGISTRO DE PREÇOS No 03/2012,
ENTRE O SAAE – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS E
COMERCIAL CENTER VALLE LTDA, NOS TERMOS DA LEI No 8.666/93.
Data: 03/01/2012 – Objeto: Aquisição de materiais de escritório para reposição de
estoque. Pregão Presencial No 72/2011 - Edital No 76/2011 - Processo No 89/2011.
Valor Global: R$ 696,00.
Indaiatuba, 05 de janeiro de 2012.
ENGo AGRo NILSON ALCIDES GASPAR - Superintendente
PUBLICAÇÃO DE RESUMO DAATADE REGISTRO DE PREÇOS No 04/2012,
ENTRE O SAAE – SERVIÇOAUTÔNOMO DE ÁGUAE ESGOTOS EARMAZÉN
972 - IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA-EPP, NOS TERMOS DA LEI
No 8.666/93. Data: 03/01/2012 – Objeto: Aquisição de gêneros alimentícios para
reposição de estoque. Pregão Presencial No 74/2011 - Edital No 78/2011 - Processo
No 91/2011. Valor Global: R$ 32.137,20.
Indaiatuba, 05 de janeiro de 2012.
ENGo AGRo NILSON ALCIDES GASPAR - Superintendente
PUBLICAÇÃO DE RESUMO DAATADE REGISTRO DE PREÇOS No 05/2012,
ENTRE O SAAE – SERVIÇOAUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS E SADIA
S/A, NOS TERMOS DA LEI No 8.666/93. Data: 03/01/2012 – Objeto: Aquisição de
gêneros alimentícios para reposição de estoque. Pregão Presencial No 74/2011 - Edital
No 78/2011 - Processo No 91/2011. Valor Global: R$ 19.430,00.
Indaiatuba, 05 de janeiro de 2012.
ENGo AGRo NILSON ALCIDES GASPAR – Superintendente
PUBLICAÇÃO DE RESUMO DO 1o TERMOADITIVO FIRMADO ENTRE O
SAAE – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS E RONIE FLÁVIO
ANDRADE, NOS TERMOS DA LEI No 8.666/93. Data: 20/12/2011. Objeto:
Prorrogação do prazo do contrato No 01/2011, por 75 (setenta e cinco) dias, isto é, de 30/
12/2011 à 13/03/2012. Pregão Presencial No 52/2010 - Edital No 55/2010 - Processo No
69/2010.
Indaiatuba, 05 de janeiro de 2012.
ENGo AGRo NILSON ALCIDES GASPAR - Superintendente
CONVOCAÇÃO PROVA ESCRITA
O SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS, da cidade e
comarca de Indaiatuba - Estado de São Paulo, em cumprimento ao Edital supra
com supervisão da Comissão nomeada pela PORTARIA nº 31 de 04 de Agosto
de 2011, FAZ SABER QUE CONVOCA todos os candidatos inscritos no Concurso Público de Provas nº 01/2011 para:
- REALIZAÇÃO DAS PROVAS ESCRITAS no Município de Indaiatuba, SP, nos
dias locais e horários descritos nos quadros que segue no ANEXO I deste edital:
AVISO: A prova começará impreterivelmente no horário, sendo que em hipótese
alguma, será permitida a entrada do candidato na escola após o horário previsto, não importando o motivo alegado. O candidato deve comparecer no local da
realização da prova com antecedência mínima de 30 MINUTOS (TRINTA),
munido do protocolo de inscrição (boleto bancário) e do original do Documento
de Identidade. O candidato deverá portar ainda, Caneta Esferográfica azul ou
preta, lápis e borracha.
IMPORTANTE: A listagem completa com a homologação das inscrições contendo os dados de todos os candidatos inscritos estará a disposição dos interessados
no mural do SAAE – Serviço de Água e Esgotos e nos sites www.saae.sp.gov.br
e www.viclamtreinamento.com.br. O candidato deve verificar se consta seu nome
e dados na relação de homologação.
Indaiatuba/SP, 05 de Janeiro de 2012.
ENGº AGRº NILSON ALCIDES GASPAR - SUPERINTENDENTE
SEPREV
Serviço de Prev. e Assist. Social dos Func. Municipais
22 - Imprensa Oficial do Município
Indaiatuba, sexta-feira, 06 de janeiro de 2012
Indaiatuba, sexta-feira, 06 de janeiro de 2012
Imprensa Oficial do Município - 23
24 - Imprensa Oficial do Município
Indaiatuba, sexta-feira, 06 de janeiro de 2012

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