A DELINQUÊNCIA JUVENIL NA CIDADE DE
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A DELINQUÊNCIA JUVENIL NA CIDADE DE
A DELINQUÊNCIA JUVENIL NA CIDADE DE ITURAMA:incidência, reincidência e suas causas. Érica Cristina Molina dos Santos1 Cícero Daniel da Silva2 Haline Freitas Severino3 RESUMO A aspiração deste trabalho é entender os motivos da delinquência juvenil. Demonstrar os motivos que despertam a vontade dos adolescentes de se inserirem no mundo do crime. Há de se discutir a tão desejada por uns e, por outros repudiada, redução da maioridade penal, considerando que, a ideia de reduzir ou não, não atenuará os delitos praticados por menores. Levar-se-á em conta a preservação dos direitos fundamentais do menor, repensando modificações na lei infanto-juvenil. A Lei n. 8.609/90 que é o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA traçou diretrizes para que o menor infrator fosse responsabilizado, estabelecendo medidas socioeducativas e protéticas, afim de haver uma recuperação destemenor para que o mesmo seja ressocializado e novamente inserido à sociedade. No entanto, percebem-se lacunas, falhas ou até mesmo, porque não, uma aplicação inadequada destas medidas, o que, se não houvesse, não nos deparariam com a reincidência destes menores infratores. Palavras-chave: Menor infrator. Reincidência. Delinquência. 1 INTRODUÇÃO Midiaticamente e, quase que diariamente, somos surpreendidos com os noticiários trazendo informações sobre crimes e como autores deles, destacam-se os menores. Na verdade, conforme a Lei n. 8.069/90, que instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, o menor pratica ato infracional e não crime e tal ato tem se tornado um grande problema social, o que 1 Professora, especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil e Docência do Ensino Superior, docente no curso de Direito da Faculdade Aldete Maria Alves – FAMA de Iturama-MG. 2 Estudante, Bacharel em Direito, da FAMA de Iturama-MG. 3 Estudante, Bacharel em Direito, da FAMA de Iturama-MG. assusta a população, pois a prática da conduta delituosa destes menores tem saído da órbita do controle das autoridades competentes para repeli-las. O ECA é o instituto que disciplina os delitos praticados pelos adolescentes, que recebem a definição de inimputáveis pelo Código Penal, como sendo aquele que tem idade menor de dezoito anos. A Lei n. 8069/90 trouxe como proposta primacial tratar de maneira diferenciada a criança e o adolescente que praticar conduta delituosa. A composição deste trabalho é feita com base em uma pesquisa desenvolvida na cidade de Iturama/MG, na qual foram analisadas as infrações provocadas pelos menores nos anos de 2011, 2012 e 2013. Referida pesquisa teve como foco elaborar o perfil do menor infrator, estabelecendo as suas características comuns, objetivando fazer um panorama sobre a situação destas crianças e adolescentes que permeiam o mundo do crime, bem como montar estatísticas das infrações mais graves e comuns, de aspectos como classe social, escolaridade, faixa etária, dentre outros. Ao desenvolver este estudo, buscou-se esclarecer o porquê destes menores infratores voltarem a delinquir, a praticar delitos, integrando-seà reincidência. Será feita uma análise sobre as medidas socioeducativas, já que com a existência das normas que as instituiu, verifica-se o aumento da prática dos atos infracionais. O presente trabalho ainda questionará se, de fato, as normas jurídicas que tratam do assunto são capazes, na sua totalidade, de promover a ressocialização, reeducação destes menores, já que a incidência de menores infratores aumenta. Abordar-se-á ainda a efetivação da aplicabilidade destas medidas socioeducativas, já que alguns menores, depois de submetidos a elas, voltam à prática delituosa. Para isso, foram usadas pesquisas bibliográficas, de campo, revistas, periódicos, internet, etc. E, finalmente, demonstrará se, realmente, há eficácia destas medidas trazidas pelas legislações que cuidam do menor. 2.OBJETIVOS O objetivo deste trabalho é compreender o sistema garantista de direitos humanos atribuído à criança e ao adolescente, um sistema mal compreendido e pouco conhecido no seu perfeito alcance, trazendo à comunidade, por meio da interação entre o ensino superior e população, informação eficaz e esclarecimento. 3. METODOLOGIA O presente estudo foi desenvolvido, inicialmente, com o levantamento da legislação, da doutrina e jurisprudência sobre os pontos de questionamento sobre os direitos e deveres estampados no Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo estes, os pontos chave da pesquisa. A seguir foi elaborado um questionário objeto que foi aplicado nas escolas de ensino médio da cidade de Iturama-MG, que teve como objetivo primordial aferir quais seriam os motivos, segundo a opinião dos professores, que levam os menores a delinquir e voltarem a delinquir. Conforme ensina Gil (2002) “a pesquisa bibliográfica é desenvolvida a partir de material já elaborado, constituído principalmente de livros e artigos científicos”. 4. DESENVOLVIMENTO 4.1 Breve Histórico da Legislação do Menor Sobre a evolução da norma jurídica que tutela a situação do menor, tem-se que: Durante a fase imperial, tem início a preocupação com os infratores menores ou menores, e a política repressiva era fundada no temor ante a crueldade das penas. Vigentes as Ordenações Filipinas, a imputabilidade penal era alcançada aos sete anos de idade. Dos sete aos dezessete anos, o tratamento era similar ao do adulto com certa atenuação na aplicação da pena. Dos dezessete aos vinte e um anos de idade, eram considerados jovens e adultos e, portanto, já poderiam sofre a pena de morte natural (por enforcamento). (TAVARES, 2001, p. 06). Verifica-se que, há muito, surgia a preocupação com a conduta delituosa do menor. Notase que, este já era penal e cruelmente punido, ainda com pouca idade. Contudo, observa-se que, partindo do pressuposto de como era e como está, atualmente, para aplicar a pena, introduziu-se a aferição do discernimento e capacidade. Ainda na fase imperial, eram imputáveis os menores de quatorze anos. Entretanto, caso tivessem discernimento entre os sete e quatorze anos, poderiam ser levados para as casas de correção da época e ali, até os dezessete anos, poderiam permanecer. Em 1551, a primeira casa de recolhimento de crianças foi fundada no Brasil. Era mantida pelos jesuítas que isolavam as crianças negras e índias daquilo que era considerado má influência dos pais, por meio dos seus costumes, assim, iniciava-se a política do recolhimento. Em meio ao desenvolvimento do país e de seus acontecimentos, publicava-se em 12/10/1927, o Código de Menores do Brasil, o Decreto-Lei17.943-A, através do qual, cabia ao juiz decidir pelo destino dos menores e que imperou até a Lei n. 8069/90. Forçoso notar que, antigamente, os menores infratores eram repreendidos com penas cruéis e com pouca idade já eram submetidos à elas e, dos desta idade, até aos dezessete anos, eram comparados aos adultos, entretanto, a aplicação da pena era atenuada. Após esta idade até os vinte e um anos de idade, podiam sofrer o enforcamento que era tratado de pena de morte natural. Já em 1937, em busca dos direitos humanos, a Constituição vigente à época ampliou o plano social infantil e da juventude, assim como importou-se também com a carência. E a infância foi tutelada através dos regimes de internações que quebravam o vínculo familiar, substituindo-o pelo institucional. Mais tarde, quando foi constatado que os problemas que envolviam crianças e que advinham do meio social, passou-se a elaborar programas que valorasse o bem-estar destas crianças que delinquiam, surgindo assim, o regime das internações, marcando o início da tutela do menor. Durante o regime militar, valores foram ceifados, havendo a necessidade de reafirmá-los. Não obstante, em 1988, significativas mudanças, estabelecendo novos paradigmas, surgiram com o período pós-constitucional. Um novo perfil social precisaria ser feito, para que o sistema jurídico da criança e do adolescente ficasse intocável, em meio ao abandono e da delinquência (Maciel, 2006). É com a Constituição de 1988 e com a Lei n. 8069/90 regulamentada que se dá a etapa garantista da evolução da legislação menorista, que surgiu de vários debates a nível internacional de proteção à criança e ao adolescente. Foi por meio do movimento social, políticas públicas e dos agentes do campo jurídico que se resultou o Estatuto de Criança e do Adolescente – ECA, pela Lei n. 8069, promulgada em 13 de julho de 1990. Nasceu assim, uma grande conquista da população brasileira, pois era produzido um documento que contemplava o que havia de mais avançado em termos de norma em prol dos direitos infanto-juvenis, surgindo, desta forma, altas possibilidades de intervir na arbitrariedade do Estado para com as crianças e adolescentes. Segundo Maciel (2006) pressionar e reivindicar ficaram como função do movimento social. Já aos agentes, que eram aplicadores e estudiosos, coube traduzir os anseios da sociedade. Ainda, o termo estatuto foi proposital, pois não seria apenas uma lei que se limitaria a tratar do direito material, mas, sim, de um microssistema que cuidasse de tudo aquilo que fosse necessário para efetivar a norma constitucional de ampla defesa infanto-juvenil. Foi uma norma de grande abrangência, que enumerou regras processuais, que instituiu tipos penais, estabeleceu normas de âmbito administrativo, princípios, política legislativa. Para banir com a doutrina da Situação Irregular, implanta-se a Doutrina da Proteção Integral, que encontrou respaldo no artigo 227 da Carta Maior. Aqui, crianças e adolescentes passam a ser donos de direitos subjetivos, deixando de ser objeto de proteção assistencial. Com esta doutrina, à criança e ao adolescente foram assegurados, com absoluta prioridade, direitos fundamentais, determinando à sociedade, à família e ao Estado o dever concorrente e legal de assegurá-los. O ECA foi promulgado, buscando e regulamentando a norma constitucional, com fundamento em dois pilares, quais sejam: criança e adolescente como sujeitos de direitos e a afirmação de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Vale frisar que, ainda há um caminho muito longo a ser percorrido até que estes direitos e garantias sejam plenamente assegurados. Entretanto, sobre todas as legislações que versaram sobre o menor, o ECA é considerado a norma mais avançada, dando maior amplitude às garantias e direitos destes menores. 4.2 Garantismo Como Princípio Norteador do ECA A Constituição de 1988 deu prioridade aos direitos dos menores: Os direitos da criança e do adolescente no Brasil, pela letra da Constituição de 1988, passaram a ser prioridade absoluta da família, da sociedade e do Estado. Para regulamentar o artigo 227 da Carta Magna, foi elaborado o Estatuto da Criança e do Adolescente, em substituição ao Código de Menores de d 1979 e à doutrina da situação irregular. Abandonando as ideias do tratamento através da correção e da repressão, o texto infraconstitucional reconhece à criança e o adolescente como sujeitos de direitos e sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento (art. 6º). (JESUS, 2006, p. 65). Abstrai-se que, foi com a promulgação do ECA que crianças e adolescentes passaram a ser sujeitos de direito, considerando que, os mesmos, devido à pouca idade que possuem, não têm capacidade de discernimento completa. É o artigo 2º da Lei 8.069/90 que define criança e adolescente: “Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.” (Brasil, 2013) Embora o artigo 2º faça referência à pessoa entre 12 e 18 anos de idade, é preciso considerar ser o maior de18 anos totalmente capaz civil e penalmente. Uma das maiores mudanças advindas do ECA, foram as definições dadas aos menores: A maior disparidade entre a novel legislação e as anteriores, que representa, aliás, o grande avanço no que tange à garantia de direitos, é que se deixou de imputar aos infratores o rótulo de “portador de patologia social”, que deveriam ser protegidos para receber tratamento. A partir de então, reconheceu-se que a transgressão da norma penal (crimes ou contravenções) redundaria em responsabilização, porém com peculiaridades, dado o caráter de pessoa em estágio de desenvolvimento, e sem intervenção arbitrária do Estado, como antes era comum ocorrer. (FERNANDIN, 2009, p. 47). Foi no Estatuto de Criança e do Adolescente que se encontrou a maneira de a sociedade dar proteção ao menor e, simultaneamente, combater os delitos infracionais praticados pelos menores inimputáveis, ao estabelecer normas que regulassem os seus direitos, seus deveres e suas garantias, dentre elas o desenvolvimento físico, mental, social e educacional, ficando claramente respeitada a dignidade da criança e do adolescente. Com a criação do ECA, alguns princípios comuns ao Direito Penal foram aflorados e necessários para que fossem asseguradas as normas protetivas. No entanto, que fossem distintas daquelas da incriminação penal imposta aos adultos, como o próprio texto constitucional previu em seu artigo 228 ao determinar que “são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”, (GIALLUCA e TÁVORA, 2013. p. 228). Observa-se que, o legislador preocupou-se em preservar e garantir o menor, ante a sua peculiaridade, aplicando normas diferenciadas em relação aos outros, como bem elucidou Shecaira ao discorrer que “quis o constituinte separar os direitos e garantias das crianças e adolescentes do conjunto da cidadania com objetivo de melhor garantir sua defesa”, (SHECAIRA, 2008, p. 137). Ainda sobre tal dispositivo, preleciona João Gilberto (s.d.), apud Cury (2006, p. 15): (...) a síntese do pensamento do legislador constituinte, expresso a consagração do preceito de que “os direitos de todas as crianças e adolescentes devem ser universalmente reconhecidos. São direitos especiais e específicos, pela condição de pessoas em desenvolvimento. Assim, as leis internas e o direito de cada sistema nacional devem garantir a satisfação de todas as necessidades das pessoas de até 18 anos, não incluindo apenas o aspecto penal do ato praticado pela ou contra a criança, mas o seu direito à vida, saúde, educação, convivência, lazer, profissionalização, liberdade e outros, (CURY,). Subtende-se que, estes direitos não podem abranger determinada categoria, mas a todas, seja menor infrator ou não, carente, todos de forma indistinta. O princípio da proteção integral tem por finalidade dar proteção a todos de todas as formas possíveis, assegurando todas as garantias às crianças e adolescentes, todos os seus direitos fundamentais que já são inerentes aos seres humanos. Quanto ao princípio da condição peculiar da pessoa em desenvolvimento, o Estatuto da Criança e do Adolescente, no seu artigo 6º é disposto que serão levados em conta os fins sociais a que lhe é dirigido, além dos direitos individuais e coletivos, também a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. (...) força é reconhecer que as referências da parte final constituem um alerta para o intérprete e aplicador do Direito, sobretudo no relativo à questão da “convivência familiar e comunitária” (parte geral), à proteção” do menor e do adolescente (parte especial, tít. II), ao “ato infracional” (tít. III) e às medidas socioeducativas” (cap. IV), (FRANÇA, 2006, p. 53/54). Esta condição peculiar de pessoa em desenvolvimento implica em que a criança e o adolescente não têm inteiro conhecimento dos seus direitos, não sabem dar proteção a eles que tampouco, sabem fazer com que eles sejam válidos e efetivos e, isso se deve ao fato de que ainda não possuem plena capacidade de sanar as suas necessidades. O princípio em estudo veio trazer o reconhecimento da desigualdade do adolescente em relação ao adulto, que em razão dessa desigualdade não pode ser tratado com o mesmo rigor que os adultos ao praticar atos análogos. (SHECAIRA, 2008, p. 27). De outra banda, o princípio da intervenção mínima prega que deverão ser punidas somente àquelas infrações que mais prejudiquem a sociedade e que sejam relevantes e castigadas conforme a gravidade do delito. 4.3 Ato Infracional O Estatuto da Criança e do Adolescente define ato infracional no art. 103 como “considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal” (BRASIL, 2013). Desta feita, o ato infracional pode ser entendido como a conduta que viola as normas que definem as contravenções ou crimes, sendo típica, descrita na lei penal e praticada pelas crianças e adolescentes. Para Maciel (2006, p. 773), o conceito de ato infracional decorre do princípio da legalidade e assim o faz: A definição acima decorre do princípio constitucional da legalidade. É preciso, portanto, para a caracterização do ato infracional, que este seja típico, antijurídico e culpável, garantindo ao adolescente, por um lado, um sistema compatível com o seu grau de responsabilização, e por outro, a coerência com os requisitos normativos provenientes da seara criminal. Sobre as punições aplicadas à criança e ao adolescente Saraiva (1999, p. 28) em seus dizeres esclarece que “não pode o adolescente ser punido onde não o seria o adulto”. Como mencionado, o constituinte teve a preocupação em tratar o menor de maneira diferente, tendo em vista a sua condição e peculiaridades. A saber, a prática delituosa realizada por um adulto é definida como crime, enquanto que, realizada por um adolescente ou criança, recebe a terminação de ato infracional que, por conseguinte, só haverá, se detectar a figura típica que faça previsão. Portanto, aquele que pratique qualquer conduta típica que não seja o menor que é tutelado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, cometerá crime. A diferença entre o ato infracional e o crime está justamente na pessoa que pratica a ação delituosa, já que o ECA veio para tutelar aquele que é penalmente inimputável que é o menor de dezoito anos. Paula (2002, p. 540-541) preleciona que o ECA ao fazer a definição de ato infracional ganhou “conteúdo certo e determinado, abandonando expressões como ato anti-social, desvio de conduta, etc, de significado jurídico impreciso (...), afastando-se qualquer subjetivismo do intérprete quando da análise da ação ou omissão.” O ECA ao tutelar as condutas da criança e do adolescente, preocupou-se com o tratamento dado a cada um. Para as crianças que são as pessoas de até doze anos de idade incompletos, estas foram excluídas da aplicação das medidas socioeducativas, sendo submetidas às medidas protetivas, previstas no art. 101 do ECA, que podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.No que concerne às infrações cometidas pelo adolescente, depara-se com a aplicação das medidas socioeducativas. 4.4 Vetores do Cometimento do Ato Infracional Ainda que o Estatuto da Criança e do Adolescente tenha sido uma norma inovadora avançada, comparada às legislações que tutelavam o menor, diante de algumas indagações, questionamento, fica a desconfiança se, realmente, todas as normas que disciplinam a criança e o adolescente são eficazes? E, esta dúvida, reside no porquê destes menores voltarem a reincidir, após serem submetidos às medidas protetivas e socioeducativas. Ainda que não sejam reincidentes, que não tenham sido submetidos a nenhuma medida, quais as razões que levam estas crianças e adolescentes a delinquirem? Alguns justificam tais perguntas, argumentando o processo de desenvolvimento e, consequentemente, de transformação do menor. Entretanto, o constituinte ao elaborar a legislação que disciplina o menor, preocupou-se com a sua condição de desenvolvimento. Assim, mudemos a indagação: será que, então, estas medidas, de fato, estão sendo eficazes, estão sendo aplicadas como devam ser? Os adolescentes vivem em um influxo muito grande de colegas e amigos nesta fase, existindo uma forte tendência em rejeitar valores sociais institucionalizados pelo mundo adulto, assim esta união criada entre si os levam a cultivarem seus próprios valores e padrões de existência. Porém, esta associação, muitas vezes, leva estes jovens a praticarem delitos, envolvimento com gangues e brigas como demonstração de virilidade, consideradas condutas que expressam comportamentos experimental e transitório para a fase adulta. Porém, essas ações anti-sociais típicas de jovens não significam que estes venham trazer uma raiz de criminalidade quando adultos, nem represente uma passagem para uma criminalidade mais violenta, (SHECAIRA, 2008, p. 103). Acontece que, atualmente se vê que, muitos adolescentes que, de uma forma ou de outra, envolvem com a criminalidade estão tendo as suas vidas ceifadas antes mesmo de atingir a fase adulta, pois este mundo oferece muita ostentação, esquecendo aos menores, que têm pouca capacidade de compreender e discernir que é tudo muito passageiro, assim, com a própria vida que acaba sendo, quando inserido neste cenário. Frente à realidade, fica meio que restrito e impossível traçar as causas, a relação entre causa e efeito para despertar estes menores à criminalidade. A participação da família também se insere no plano micro-sociológico, considerada um dos principais vetores de criminalidade juvenil. Devido a sua organização, origem comum e destinada a transmitir valores morais e pessoais, exerce bastante influencia na transmissão dos padrões de conduta, sendo crucial para formação da personalidade, assim origens de conduta violenta muitas vezes advêm da infância. Da mesma forma, os recursos propiciados na organização familiar influenciam nas habilidades infantis refletindo tamanho da família revela seu grau de importância, bem como o envolvimento de um irmão mais velho na criminalidade pode trazer influencias. Enfim, a desestruturação familiar, brigas, agressões, etc, também podem ser consideradas vetores familiares. (SHECAIRA, 2008, p. 117). A evasão escolar também é considerada como uma ligação à delinquência, pois a mesma também prepara e contribui para a formação do adolescente, bem como para o entendimento para entender as fases de transição. Outro fator, até corriqueiro, mas que contribui e muito para a delinquência é a mídia, quer por jornais, noticiários, filmes, programas, e isso se deve ao fato de a pessoa que é adolescente encontrar-se em uma personalidade ainda em formação, e, portanto, mais vulnerável, mais facilmente sofrem influência para o crime. Atividades que sejam produtivas para o adolescente, que abstraia dele uma ocupação maior, poderá ser uma boa ferramenta que possa reduzir ou por que não, impedir que estes menores se voltem ao mundo da criminalidade, da delinquência. Que os mesmos sejam absorvidos com atividades que os façam a planejar o futuro, gastando suas energias para que os seus sonhos sejam alcançados e realizados. O meio em que o adolescente está inserido, a família, os amigos, a escola, professores são fatores que interferem sim, na formação, na construção da personalidade de uma pessoa. Não importa a classe social do adolescente, mas sim o vínculo social determinado pelo envolvimento e empenho que ele tem com as diferentes instituições sociais. Quanto mais débil for a ligação com genitores, escolas, amigos, vizinhos, menos o sujeito acreditará no valor convencional da lei e maior será a possibilidade de vir a delinqüir. (SHECAIRA, 2008, p. 125). A delinquência também pode surgir da frustração na busca dos sonhos e de, momentaneamente, se ver impedido de alcançá-los e por não ter a compreensão de entender que os obstáculos fazem parte da caminhada, se revoltam, ficando muito vulnerável a qualquer descaminho. Em muitos casos a delinquência pode surgir dos obstáculos encontrados pelos adolescentes quando estes virem a buscar seus ideais de vida, sucesso na carreira, boa educação e tudo mais que servir de meta e estas encontrarem qualquer impedimento provocados pelas estruturas sociais, serão considerados como teoria da tensão, tal teoria é originária de Robert Meron, na sua idéia o cometimento do crime decore de uma pressão da estrutura cultural e suas contradições com a estrutura social, pois os objetivos culturais visam uma ascensão social, e uma vez que, essa ascensão é impossibilitada ocorrerá uma tensão que terá como conseqüências o cometimento de um delito. (SHECAIRA, 2008, p. 128-129). Face à exposição destes vetores que possibilitam a reincidência dos adolescentes à delinquência, os mesmos não dão absoluta certeza de que, realmente são eles os motivos destes menores voltarem à prática de ato infracional. Mas, podem ser entendidos como situações que podem despertar tanto nos pais como nos próprios adolescentes que eles contribuem para a entrada no mundo passageiro do crime. Pode também ser entendida como uma maneira de repensar nas medidas aplicáveis aos adolescentes, se as já existentes aspiram estes fatores que desencadeiam o ato infracional, se a sua aplicação é efetiva e eficaz. 4.5 Das Medidas Socioeducativas e Protetivas O Estatuto da Criança e do Adolescente trouxe em seu art. 112 as medidas socioeducativas, que são aplicadas aos adolescentes que se encontram em situação de perigo, e que tem por finalidade, recuperar estes menores conforme as suas necessidades e condições. A sua aplicação se dá, mediante a apuração do ato infracional, como forma de responsabilizá-lo, com o fim de reeducá-lo e ressocializá-lo para se inserir à sociedade novamente. E como estas medidas, o ECA elencou a advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semi-liberdade; internação em estabelecimento educacional. O adolescente quando pratica algum ato infracional, é submetido à medidas mais rígidas, se comparadas às protetivas que às crianças são aplicadas quando da prática de algum delito. O rol das medidas trazidas pelo estatuto é taxativo, não podendo, portanto, ser aplicada qualquer outra medida diferente daquela ali estabelecida. Maior Neto assevera que: O ECA, ao se referir sobre o enfrentamento da delinquência infanto-juvenil, não se resume nas medidas ora apreciadas. Uma vez empregada a doutrina do princípio da proteção integral, o legislador do Estatuto reconheceu que a maioria mais eficaz de prevenir a criminalidade está no objetivo de superar a situação de marginalidade experimentada pela maioria das crianças e adolescentes atualmente no Brasil. (MAIOR NETO, 2006, p. 378). No que tange às medidas de proteção, o Estatuto da Criança e do Adolescente, prevê: Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III – em razão de sua conduta. (GIALLUCA, e TÁVORA, 2013. p. 955). Este mesmo dispositivo normativo preconiza a respeito dos direitos da criança e do adolescente ao discorrer que: Art. 3º. A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-selhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. (GIALLUCA, e TÁVORA, 2013. p. 945). Há normas que são taxativas Cury relata que: A lei não esgota a operacionalização as quais podem concretizar-se por meio de políticas públicas e atitudes efetivas da sociedade. As oportunidades e facilidades servem para embasar as políticas de Estado e a conduta de instituições, famílias e cidadãos. (CURY, 2002, p. 21). Extrai-se que assim como a repressão, a prevenção deveria ser a prioridade também, porque há casos que se houvesse de antemão como prevenir, talvez não fosse necessário a aplicação de penas, pois a política de prevenção por si só, já coibiria. O texto da Carta Magna é claro ao afirmar a responsabilidade da proteção integral à criança e ao adolescente, senão, vejamos: Art. 225. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar á criança e ao adolescente, com absoluta prioridade o direito á vida, á saúde, á alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, á dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligencia, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (GIALLUCA, e TÁVORA, 2013. p. 172). Diante desta explanação, constata-se que assim como a família e a sociedade tem papel fundamental na construção da criança e do adolescente, o Estado entra também nesta formação, principalmente quando houver falhas da sociedade e da família. Albergaria (1995) discorre dizendo que, a intervenção do Estado é necessária no que tange à proteção, principalmente daquelas crianças e adolescentes que são maltratados pela família, considerando que, a violência destes, impede o desenvolvimento do menor no meio social, familiar, escolar. 4.6 Execução das Medidas e Seus Principais Reflexos na Reincidência dos Atos Infracionais Já se falou da responsabilidade da família, da sociedade e do Estado para com as crianças e com os adolescentes. Entretanto, verifica-se que, quanto à sua aplicação, por ora, em alguns casos não tem sido eficiente. Assim, resta saber se, tais medidas são eficazes, já que se tem muita notícia que menores que foram submetidos à alguma medida, porém, voltam a praticar a conduta delituosa. Há uma preocupação também, em buscar entender o por quê destas medidas não corresponderem aos efeitos que se espera, contribuindo assim, que estes adolescentes voltem a reincidir, uma vez que já cumpriram com as suas obrigações decorrentes do ato infracional cometido. Deve-se questionar se, a ineficácia das medidas reside na falta de entendimento educacional e social das mesmas, bem como se as instituições nas quais o adolescente cumpre a medida possuem instalações e infra-estruturas adequadas. Conforme a comprovação da autoria e materialidade da gravidade do ato infracional e capacidade do menor para cumprir a medida socioeducativa, o juiz será inteiramente competente para decidir pela medida a ser aplicada ao menor. Frisando que, a maneira como a medida vai ser executada, é de suma importância, uma vez que, a sua execução é ponto de decisão, é nela que serão encontradas as ineficácias, deficiências, falhas e, por conseguinte, se encontradas, surgirá a figura da reincidência também. O Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE, foi instituído pela Lei n. 12.594, de 18 de janeiro de 2012, regulamentando a execução das medidas socioeducativas destinadas ao adolescente que pratica ato infracional. O SINASE é entendido como um conjunto de princípios, critérios e regras envolvendo a execução destas medidas, assim como as diretrizes, políticas, planos e programas de atendimento e assistência ao adolescente que encontra-se em conflito com a lei. Paula (2002) enfatiza que a reprovação da conduta, que se manifesta pela imposição de medida socioeducativa não é resumida pela intervenção, entretanto, a mesma impõe que ensinamentos capazes sejam passados aos adolescentes com o intuito de permitir que eles se sintam confiantes de enfrentar os desafios que a vida lhes apresentar, sem que tenham de se valer dos métodos que importem na violação do direito alheio e, como consequência, a privação de sua liberdade. 5. RESULTADOS E DISCUSSÃO Por meio de formulário impresso (ANEXO A), foram coletadas opiniões de professores do ensino médio de cinco escolas do município de Iturama, estado de Minas Gerais. De um total de 100 professores, 35 tiveram disponibilidade para responderem aos questionários. O questionário aplicado nas escolas apresenta questões utilizando-se de 0 (zero) a 10 (dez), sendo esta nota, relacionada à influência e os fatores que desencadeiam o cometimento do ato infracional. Os gráficos que serão apresentados abaixo, são os principais vetores que os professores consideram com maior influência na inserção e permanência do adolescente na criminalidade. Outros foram apontados, porém, neste trabalho serão apresentados somente os principais. Dos professores das cinco escolas questionadas, um dos vetores que entendem de maior influência na criminalidade de jovens é o cultivo de seus próprios valores e padrões de existência. Gráfico 1 – Cultivo de seus próprios valores e padrões de existência, Iturama, 2013. Fonte: Dos próprios autores. Os valores e padrões de existência dos jovens estão diretamente ligados à sua criação e às influências sofridas ao longo de seu desenvolvimento, que poderão sofrer influências negativas do mundo exterior. Gráfico 2 – Envolvimento com gangues, brigas com demonstração de virilidade, Iturama, 2013. Fonte: Dos próprios autores. No gráfico supracitado, restou evidente que o convívio com gangues e brigas não seria um fator preponderante para influenciar no jovem ao mundo do crime. (...) convivendo em ambientes, de regra, promíscuos e aprendendo as normas próprias dos grupos marginais (especialmente no que tange a responder com violência aos conflitos do cotidiano, a probabilidade (quase absoluta) é de que os adolescentes acabem absorvendo a chamada identidade do infrator, passando a se reconhecerem, sim, como de má índole, natureza perversa, alta periculosidade, enfim, como pessoas cuja história de vida passada e futura, resta indestrutivelmente ligada à delinquência (os irrecuperáveis, como dizem eles). Desta forma, quando do desenterramento, certamente estaremos diante de cidadãos com categoria piorada, ainda mais predispostos à condutas violentas e anti-sociais. (MAIOR NETO, 2006, p. 380). Costa afirmou que “o adolescente de rua é antes de mais nada um fugitivo: da miséria, dos maus tratos, da polícia, da morte.” (COSTA, 1992, p. 33). Diante desta afirmação, dá-se razão aos dizeres de Costa, pois um dos, senão o maior reflexo da delinquência e da criminalidade reside na falta de investimento na educação. Quanto ao questionamento dos relacionamentos em grupos serem influências à incidência e reincidência dos jovens na criminalidade, a família foi, sem dúvida, a principal influência. Gráfico 3 – Relacionamento em grupos (FAMÍLIA), Iturama, 2013. Fonte: Dos próprios autores. Um dos motivos que justificam a reincidência dos menores na prática de atos infracionais fica evidente quando da aplicabilidade da medida de advertência, pois, esta medida serve de alerta para o menor, mas principalmente à família, para que tome medidas no sentido de prevenir outros atos e caso a família não colabore com aquela admoestação verbal dada pelo magistrado, em nada vai resultar, podendo assim, deparar-se com uma das falhas das medidas. Notadamente, o adolescente não possui discernimento suficiente para entender tal advertência. Assim, é a família a peça mais que essencial e determinante para o desenvolvimento, formação da criança e do adolescente. E isso se pressupõe pelo simples entendimento de que, é nela que o menor absorve os primeiros valores, quer sejam morais, sociais, éticos, profissionais. No entanto, devemos nos lembrar que, para que a família ofereça uma boa estrutura para a criança e adolescente é necessário que, a mesma desfrute de condições, ao menos, julgadas de humanas, de sobrevivência e que não esteja jogada à própria sorte, sem amparo por parte do Poder Público. Estando a família desamparada daquilo que o Estado tenha de lhe oferecer, ela servirá apenas de um impulso para que os menores a tenham como uma válvula de escape para o mundo do crime, não lhe restando nenhuma alternativa que possa resultar no contrário. É nesta instituição familiar que crianças e adolescentes aprendem os princípios basilares e norteadores para viver em sociedade. Tristemente, nota-se que, há uma grande deficiência por parte dos pais, não de uma forma generalizada, mas há. E, isto se deve ao fato de não suportarem ser incomodados pelos filhos e suas necessidades e, assim, pensam que presentear o filho com farta mesada, celular de último lançamento irá sanar a sua necessidade afetiva, nascendo o abandono paterno, arriscando a dizer que, quase que involuntário. O reflexo desta omissão pode e deve ser a tradução do aumento assustador da delinquência de crianças e adolescentes. A negligência é outro fator que pode explicar a incidência e reincidência da delinquência. Alguns pais não participam da vida social, escolar do menor. Imerso nela, não conhecem o medo, a agressão que o menor convive, não conseguindo, por conseguinte, adaptar socialmente ou aos meios em que vive. Há famílias que, não detectando que não tem a menor condição de educar, ensinar, auxiliar o menor, transfere sua função às escolas, enquanto devia ser ela, a peça primordial a transmitir todos estes valores à criança, antes mesmo de a mesma começar a frequentar a entidade escolar. Outros pais, simplesmente só fazem cobrança, impondo sempre regras, sem ao menos ter qualquer tipo de diálogo e participação na vida dos filhos. Em contrapartida, deparamos com aqueles que, a permissão é exagerada, tudo pode, nada se limita, não havendo disciplina em relação a nada. Pressupondo que, o menor possui uma criação permissiva demais, automaticamente, entende que não há obrigações e deveres a serem cumpridos. Logo, as frustrações começam a surgir, pois não tem mais todas as atenções voltadas a ele, passando a obter um comportamento agressivo e desrespeitoso com os que o cercam. Diante disso, se percebe a importância do que e como se aprende na infância, pois serão os princípios básicos, norteadores de todo nosso futuro. O indivíduo, ao nascer contém em si todas as tendências delituosas, visto que procura satisfazer suas necessidades vitais sem ter conta absolutamente o prejuízo que isso possa ocasionar ao meio que o rodeia. Somente a lenta e penosa ação coercitiva da educação o irá ensinando que sua conduta resultará sempre de um compromisso, de uma transação entre a satisfação de suas necessidades e as dos demais. Aprende então que deverá repartir sua comida, seus brinquedos, sua casa etc. com seus irmãos, que deverá respeitar os bens dos demais, que deverá tolerar em sue contradito e que seus desejos têm que se ajustar a certas normas impostas pela sociedade para poderem ser satisfeitos sem entrar em conflito com ela. (LOPEZ, 2005, p. 25). E a presença da violência, especialmente em ambiente familiar, ainda na infância também foi apontada como fator influenciador na criminalidade infanto-juvenil. Gráfico 4 – Presença de violência na infância, Iturama, 2013. Fonte: Dos próprios autores. O meio, também foi apontado com índices de muita influência na criminalidade entre crianças e adolescentes, assim como a falta de investimento em políticas públicas que deem amparo aos menores, bem como às suas famílias. Gráfico 5 – Relacionamento em grupos (MEIO SÓCIO-CULTURAL EM QUE ESTÁ INSERIDO), Iturama, 2013. Fonte: Dos próprios autores. Gráfico 6 – Relacionamento em grupos (POLÍTICAS GOVERNAMENTAIS), Iturama, 2013. Fonte: Dos próprios autores. Quanto ao Estado, vem surgindo com políticas de prevenção para que a margem de números de atos infracionais caia, mesmo porque, ele também aparece como responsável pelo bem-estar da criança e do adolescente, assim como a família, a sociedade, devendo assegurar a estes menores educação e assistência e, é aqui, que entra em cena o assistencialismo à segurança, à saúde, à educação, ao lazer. Por este canal, poder-se-á encontrar a válvula de escape de prevenção ao aumento da delinquência, dos preconceitos. Até mesmo após o cometimento e apuração do ato infracional, o Estado possui responsabilidade em velar pela integridade do menor, como, cuidadosamente, dispõe o art. 125 do ECA: “é dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança.”( GIALLUCA, e TÁVORA, 2013. p. 118). Analisa-se assim que, o Estado atua de maneira preventiva e repressiva. Sobre a função do Estado em relação à proteção ao menor. Ao mencionar o dever do Poder Público, em seu artigo 4º, o Estatuto já está contemplando a responsabilidade do Estado seja legislando, seja implementando medidas concretas para a efetivação do que determina a lei, a fim de garantir os direitos e a proteção da criança e do adolescente. Os cuidados trazidos pela legislação são facilmente identificados na CF/88, no art. 23 que enumera algumas competências tais como previsto no seu inciso II, que manda cuidar da saúde e assistência pública, e o inciso V mandando proporcionar os meios de acesso á cultura, à educação e à ciência, bem como o inciso X que atribui competência comum para combater as causas de pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos, (DALLARI, 2002, p. 24). Não se pode deixar de mencionar a falta de investimento em programas e políticas assistenciais que sofrem o maior descaso dos políticos, daqueles que detém o poder para instituílas a fim de possibilitar a inclusão social, fazendo com a mesma seja, de fato, efetiva. Embora tenha havido um esforço do legislador com a execução das medidas socioeducativas, percebe-se que isso não tenha sido muito contributivo de maneira que possa promover a ressocialização do menor à sociedade, o que significativamente, apenas contribui para que o mesmo passe de primário a reincidente, sendo este o resultado da má execução das medidas que, inicialmente era para recuperar o menor. Os professores também destacaram em resposta a questão 18 do formulário acerca do que deveria ser feito para melhorar o comportamento dos jovens nos dias atuais, a necessidade de desenvolvimento de projetos de iniciativa do poder público que envolvam os jovens. Ainda, questionados acerca do cometimento de atos infracionais no ambiente escolar, 40% deles responderam que nunca presenciaram, 55% afirmaram a ocorrência destes atos e 5% não souberam responder, mas responderam quanto às providências que devem ou deveriam ser tomadas pelas escolas nestes casos, quais sejam, a aplicação do regimento interno da escola, a notificação do conselho tutelar e a realização de projetos para prevenção do cometimentos de atos infracionais. 6. CONSIDERAÇÕES FINAIS Respaldados pelas pesquisas realizadas para que este estudo fosse desenvolvido, concluise que, de nada vai adiantar querer encontrar e atribuir responsabilidade a alguém, à uma instituição ou a um órgão, porque como foi demonstrado, a violência, delinquência não advém de apenas uma causa, um motivo, são vários os fatores que as desencadeiam. É todo um conjunto de instituições que têm de se unir para que, juntas, possam oferecer uma estrutura que faça com que a criança e o adolescente entendam que caminho deverá ser seguido e não cada qual, querendo fazer, isoladamente, algo. Isso não funcionará, tem de ser um trabalho em equipe. Pensar que a família, ou a escola, ou as autoridades, cada uma desenvolvendo as suas tarefas, é uma hipocrisia e querer fechar os olhos à realidade, uma vez que, envolve toda uma multiplicidade, associação de fatores interligados às causas que remetem as crianças e adolescentes a incidirem e reincidirem na delinquência. Diante à realidade, de suma importância enfatizar que, a família, a escola, as autoridades competentes, devem se conscientizar também que, hoje, a sua responsabilidade vai além daquela que é atribuída à sua formação profissional, levando-se em conta que devem empenhar também para contribuir para a formação da criança e do adolescente enquanto cidadãos do bem. Isso não foge muito às suas tarefas, podendo ser entendido como uma ampliação daquelas, tal como envolver estas crianças e adolescentes em projetos de participação e cooperação em atividades voluntárias e sociais. Proporcionando a eles um espaço no qual possam realizá-las, sempre repassando a eles valores positivos e a importância do quão gratificante é praticar o bem, dando seus testemunhos com exemplo quer profissional, pessoal. Insta ressaltar que, é de extrema necessidade que o Estado, os entes políticos invistam em programas de inclusão social, que disponibilizem centros de internações para que as medidas protetivas e socioeducativas possam aplicadas e delas, possam ser obtidos resultados satisfatórios, devido ao fato de ter tido toda uma estrutura eficaz para sanar as necessidades dos menores submetidos às medidas trazidas pela lei. Isso não servirá apenas para evitar a reincidência, seria uma maneira de precaução, prevenção também. Se não houver esta preocupação por parte do Estado em proporcionar qualidade e estrutura para que estas medidas impostas à criança e ao adolescente sejam cumpridas, implicará no efeito contrário ao objetivo das mesmas, que será a não ressocialização e a reincidência da delinquência. Devem-se ater de que a legislação que disciplina os menores é exatamente dos anos 90, época que, os valores, ou senão, muitos deles, eram respeitados. Em referida época não havia tanta expansão das drogas. Existiam sim, mas não com tanta força, com tanta dissipação, não era encontrada em qualquer lugar como se fosse algo muito comum. É necessário que, haja e muita reformulação destas regras jurídicas que asseguram os direitos e deveres destes menores. Válida também é entender que prevenções mais coesas devem ser tomadas, considerando que o adolescente está em fase de transição sempre, mudança de comportamento instantaneamente, há a presença de muita impulsividade também. O que se aspirou com este trabalho foi saber e entender as causas que induzem estes menores à prática de atos infringentes, entendendo ainda que, não é necessário apenas que as leis sejam mais rigorosas para combater as condutas delituosas praticadas por estas crianças e adolescentes, muito menos querer justificá-las com as suas misérias morais, econômicas, sociais. Precisa-se conscientizar que estas causas vão além Das esferas judiciais, policiais, administrativas. É indispensável que se reúna todos os instrumentos sociais, colocando-os em prática juntamente com políticas públicas, objetivando um progresso que respeite os direitos básicos destes menores que o ordenamento jurídico brasileiro os asseguram. Todas estas questões e medidas devem ser analisadas e vistas minuciosamente e com a maior cautela possível, de modo que, os menores sejam beneficiados, bem como a sociedade, banalizando, ou ao menos atenuando todos estes problemas que assolam a formação e vida da criança e do adolescente. Para tanto, necessário a participação de todos os poderes: municipal, estadual, federal. Que a atenção esteja voltada para às estruturas daquelas entidades que recebem adolescentes para internação, para programas de capacitação profissional e social, atendimento socioeducativo, dentre muitas outras medidas que, se levadas a sério, só trarão benefícios a todos. Conclui-se que é mais do que imprescindível que haja uma associação das políticas públicas interagidas com a aplicação das normas, regras jurídicas, com as leis, pois, como se apurou há problemas advindos da sociedade, do meio familiar. 7. REFERÊNCIAS ALBERGARIA, Jason. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 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