Recibos de renda eletrónicos e comunicação de contratos de

Transcrição

Recibos de renda eletrónicos e comunicação de contratos de
ABR 2015
Recibos de renda eletrónicos e
comunicação de contratos de arrendamento
ENQUADRAMENTO LEGAL
A Lei de Reforma do Código do IRS
A Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, em vigor a partir de 1 de janeiro de 2015, veio proceder à reforma da
tributação das pessoas singulares, introduzindo alterações profundas no Código do Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Singulares (CIRS).
De entre as alterações mais relevantes consta a consagração do arrendamento como uma verdadeira atividade
económica e, consequentemente, a possibilidade de dedução da maioria dos gastos que sejam efetivamente
suportados e pagos pelos titulares de rendimentos prediais. Note-se que os sujeitos passivos titulares de
rendimentos prediais (categoria F) podem optar pela tributação pelas regras da atividade empresarial (categoria B),
desde que façam tal opção através da entrega da respetiva declaração de início de atividade (ou de alterações)
nesse sentido.
Salienta-se que a opção pelas regras da categoria B deverá ser objeto de um rigoroso escrutínio, em ordem a
aferir as inerentes vantagens e inconvenientes, carecendo de aconselhamento profissional especializado.
O que se considera rendimentos prediais?
O artigo 8.º do CIRS elenca o conjunto de rendimentos prediais (categoria F), como segue:
1. Consideram-se rendimentos prediais as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à
disposição dos respetivos titulares, quando estes não optarem pela sua tributação no âmbito da categoria
B.
2. São havidas como rendas:
a) As importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com
aquela cedência;
b) As importâncias relativas ao aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no imóvel locado;
c) A diferença, auferida pelo sublocador, entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio;
d) As importâncias relativas à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis, para quaisquer fins
especiais, designadamente publicidade;
e) As importâncias relativas à cedência do uso de partes comuns de prédios em regime de propriedade
horizontal;
f) As importâncias relativas à constituição, a título oneroso, de direitos reais de gozo temporários, ainda
que vitalícios, sobre prédios rústicos, urbanos ou mistos;
g) As indemnizações que visem compensar perdas de rendimentos desta categoria.
3. Para efeitos de IRS, considera-se prédio rústico uma parte delimitada do solo e as construções nele
existentes que não tenham autonomia económica, prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo e os
terrenos que lhe sirvam de logradouro e prédio misto o que comporte parte rústica e parte urbana.
4. Para efeitos do número anterior, considera-se ainda construção todo o bem móvel assente no mesmo local
por um período superior a 12 meses.
Quias são as despesas dedutíveis aos rendimentos prediais?
O senhorio poderá deduzir todos os gastos efetivamente suportados e pagos para obter ou garantir os
rendimentos relativamente a cada prédio ou parte de prédio, com exceção dos gastos de natureza financeira, dos
relativos a depreciações e dos relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração.
No caso de fração autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal, são dedutíveis, relativamente a cada
fração ou parte de fração, outros encargos que, nos termos da lei, o condómino deva obrigatoriamente suportar e
que sejam efetivamente pagos pelo sujeito passivo. Caso o sujeito passivo detenha mais do que uma fração
autónoma do mesmo prédio em regime de propriedade horizontal, os encargos referidos anteriormente são
imputados de acordo com a permilagem atribuída a cada fração ou parte de fração no título constitutivo da
propriedade horizontal.
O Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e o Imposto do Selo (IS), pagos em determinado ano, apenas são
dedutíveis quando respeitem a prédio ou parte de prédio cujo rendimento seja objeto de tributação nesse ano
fiscal.
Poderão, ainda, ser deduzidos os gastos suportados e pagos nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento,
relativos a obras de conservação e manutenção do prédio, desde que, no entretanto, o imóvel não tenha sido
utilizado para outro fim que não o arrendamento.
Para efeitos das deduções supra referidas, os gastos devem estar documentalmente comprovados, nomeadamente
através de fatura ou fatura-recibo, que contenha o NIF do senhorio.
Emissão de recibos de renda electrónicos e comunicação anual de rendas
Decorrente da publicação da citada Lei de Reforma do Código do IRS, foi instituído no artigo 115.º deste Código a
obrigatoriedade de os titulares de rendimentos prediais emitirem recibo de quitação eletrónico, em modelo oficial,
de todas as importâncias recebidas dos seus inquilinos, pelo pagamento das rendas referidas nas alíneas a) a e) do
n.º 2 do supra elencado artigo 8.º do CIRS, ainda que a título de caução ou adiantamento ou entregarem à AT, até
ao fim do mês de janeiro de cada ano, por referência ao ano anterior, uma declaração de modelo oficial com a
discriminação desses rendimentos.
Comunicação dos contratos de arrendamento prevista na Lei do Orçamento do Estado para 2015
Por outro lado, a Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2015), veio introduzir
significativas alterações no sistema de gestão e controlo dos contratos de arrendamento e subarrendamento até
aqui vigente, alterando o artigo 60.º do Código do Imposto do Selo (CIS), instituindo a obrigatoriedade de
comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) dos contratos de arrendamento, subarrendamento e
respetivas promessas, bem como das suas alterações e cessação.
Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de março
Decorrente de todas estas alterações legislativas, foi publicada a Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de março, tendo
como objetivo proceder à aprovação da declaração de comunicação de contratos de arrendamento prevista n.º 2
do artigo 60.º do Código do IS e, bem assim, do modelo de recibo de quitação para efeitos do disposto na alínea a)
do n.º 5 do artigo 115.º do Código do IRS e da declaração de discriminação de rendimentos prediais prevista na
alínea b) do n.º 5 do mesmo artigo.
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Declaração de
comunicação de
contratos de
arrendamento
Portaria n.º
98-A/2015,
de 31 de
março
Declaração anual
de discriminação
de rendimentos
prediais
Recibo de renda
eletrónico
Com estas alterações, são dados novos passos no sentido da crescente desmaterialização e simplificação no
cumprimento das obrigações fiscais, sem encargos, a par com o reforço dos mecanismos de controlo, contribuindo
também para a redução dos níveis de incumprimento e de evasão fiscal.
Salienta-se, ainda, que o Oficio Circulado N.º 20176, de 2 de abril de 2015, emitido pelo Gabinete da SubdiretoraGeral do IR e das Relações Internacionais, contem um conjunto de esclarecimentos acerca das novas regras do
arrendamento a partir de 1 de janeiro de 2015.
RECIBO DE RENDA ELETRÓNICO
Quem está obrigado a emitir?
São obrigados à emissão do recibo de renda eletrónico os sujeitos passivos de IRS, titulares de rendimentos da
categoria F, pelas rendas recebidas ou colocadas à disposição, referidas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º do
Código do IRS, ainda que a título de caução ou adiantamento, quando não optem pela sua tributação no âmbito da
categoria B (rendimentos empresariais).
A emissão de recibos de renda eletrónicos não se aplica às sociedades que aufiram rendimentos prediais.
Quem está dispensado de emitir?
Ficam dispensados da obrigação de emissão do recibo de renda eletrónico os sujeitos passivos que,
cumulativamente:
a) Não possuam, nem estejam obrigados a possuir, caixa postal eletrónica, nos termos do artigo 19.º da Lei
Geral Tributária; e
b) Não tenham auferido, no ano anterior, rendimentos da categoria F em montante superior a duas vezes o
valor do IAS (€ 419,22 x 2 = € 838,44) ou, não tendo auferido naquele ano qualquer rendimento desta
categoria, prevejam que lhes sejam pagas ou colocadas à disposição rendas em montante não superior
àquele limite;
Ficam igualmente dispensados:
a) As rendas correspondentes aos contratos abrangidos pelo Regime do Arrendamento Rural, estabelecido no
Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro; e
b) Os sujeitos passivos que sejam titulares de rendimentos da categoria F e que tenham, a 31 de dezembro do
ano anterior àquele a que respeitam tais rendimentos, idade igual ou superior a 65 anos.
Os sujeitos passivos dispensados podem emitir o recibo de renda eletrónico por opção?
Os sujeitos passivos que beneficiem das dispensas referidas anteriormente podem optar pela emissão do recibo de
renda eletrónico, ficando a partir da primeira emissão deste recibo sujeitos às regras gerais de emissão por esta via,
devendo, sendo caso disso, emitir na mesma data os recibos de renda eletrónicos referentes às rendas auferidas
nos meses anteriores do mesmo ano.
Onde é emitido o recibo de renda eletrónico?
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O preenchimento e emissão do recibo de renda eletrónico efetua-se obrigatoriamente no Portal das Finanças, no
endereço eletrónico www.portaldasfinancas.gov.pt, devendo ser seguidos os procedimentos ali referidos,
mediante autenticação com o respetivo número de identificação fiscal e a senha de acesso.
O recibo de renda eletrónico é emitido em duplicado, destinando-se o original a dar quitação das rendas recebidas
da contraparte, ficando o duplicado para o emitente.
Quem são os emitentes e os destinatários dos recibos de renda eletrónicos?
Na identificação do emitente deve ser indicada a pessoa que se autentica no Portal das Finanças, mediante a
inserção do respetivo número de identificação fiscal e a senha de acesso, para emitir o recibo de renda eletrónico.
O emitente pode ser o locador/sublocador(senhorio)/cedente que dá quitação ou terceiro autorizado por este a
emitir o recibo em seu nome.
Os senhorios podem permitir que terceiros emitam os recibos eletrónicos de rendas, desde que tal autorização seja
comunicada no Portal das Finanças. No entanto, o incumprimento das obrigações é sempre imputável ao senhorio.
No caso dos imóveis que sejam propriedade de heranças indivisas, os recibos eletrónicos de rendas devem ser
emitidos pelos co-herdeiros nas respetivas quotas-partes ou pelo cabeça-de-casal. Neste último caso, os coherdeiros devem comunicar a devida autorização concedida para o efeito através do Portal das Finanças.
O locador/sublocador(senhorio)/cedente é a pessoa singular, titular do rendimento, que dá quitação. Podem ser
indicados mais que um locador/sublocador(senhorio)/cedente e desde que tenham autorizado o emitente a emitir
o recibo em seu nome, podem-no ser por este.
O locatário/sublocatário(inquilino)/cessionário corresponde à pessoa, singular ou coletiva, que paga ou coloca à
disposição as rendas, podendo ser indicadas mais do que uma pessoa.
Como é efetuada a consulta e anulação de recibo de renda eletrónico?
Os recibos de renda emitidos ficam disponíveis para consulta no Portal das Finanças, mediante autenticação
individual, pelos emitentes, titulares dos rendimentos, e pelas entidades obrigadas ao pagamento, durante o
período de 4 anos, encontrando-se disponível para consulta imediata a informação respeitante aos últimos dois
anos, sendo, nos restantes casos, disponibilizada a pedido do interessado, através do Portal das Finanças.
A anulação dos recibos de renda eletrónicos depende de pedido do emitente (senhorio), a submeter
obrigatoriamente no Portal das Finanças, até ao termo do prazo legal para a entrega de respetiva declaração de
rendimentos do IRS, desconsiderando-se, neste caso, os efeitos fiscais de quitação do documento, nomeadamente
os de suporte de encargos ou gastos. Perante a anulação, a AT envia comunicação informativa à entidade que
conste no recibo anulado como pagadora da renda (inquilino), por uma das seguintes vias:
a) Por transmissão eletrónica de dados para os contribuintes que possuam caixa postal eletrónica ou que
tenham autorizado no Portal das Finanças o envio de correio eletrónico;
b) Por simples via postal, nos restantes casos.
Qual o mês em que entra em vigor a obrigatoriedade de emissão de recibos de renda eletrónicos?
Os recibos de renda eletrónicos começam a ser emitidos obrigatoriamente a partir do mês de maio de 2015.
No entanto, a obrigação de emissão do recibo de renda eletrónico produz efeitos desde 1 de janeiro de 2015, pelo
que os recibos de quitação em papel emitidos nos meses de janeiro a abril do ano de 2015 devem ser emitidos
eletronicamente conjuntamente com o recibo de renda eletrónico emitido no mês de maio de 2015.
Releva-se que a emissão do recibo de renda eletrónico em maio de 2015, não elimina a obrigação de entrega dos
recibos de quitação em papel aos inquilinos, nos termos e nos prazos definidos na lei civil, nos meses de janeiro a
abril de 2015.
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COMUNICAÇÃO ANUAL DE RENDAS
Quais são os sujeitos passivos obrigados a entregar a declaração de rendas?
Os sujeitos passivos que estejam dispensados e que não tenham optado pela emissão do recibo eletrónico de
rendas, estão obrigados a entregar à Autoridade Tributária (AT) a declaração modelo 44 (Comunicação anual de
rendas recebidas), com a discriminação dos rendimentos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 8.º do
Código do IRS, até ao fim do mês de janeiro de cada ano, por referência ao ano anterior, nos termos do disposto na
alínea b) do n.º 5 do artigo 115.º do mesmo Código.
Estão ainda obrigadas à entrega da declaração modelo 44, por transmissão eletrónica de dados, as entidades
dispensadas da obrigação de emissão de fatura, fatura-recibo ou recibo a que se refere o n.º 7 do artigo 78.º-E do
Código do IRS, exceto quando tais entidades emitam e comuniquem faturas (esta disposição poderá ser também
aplicável a pessoas coletivas, desde que sejam verificadas as condições do n.º 7 do artigo 78.º-E do Código do IRS).
Caso haja opção nesse sentido pelo sujeito passivo, as rendas correspondentes aos contratos abrangidos pelo
Regime do Arrendamento Rural, estabelecido no Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, podem também ser
declaradas na modelo 44.
Quais os rendimentos que devem constar na declaração de rendas?
Nesta declaração, devem ser mencionadas todas as importâncias recebidas dos inquilinos, pelo pagamento de
rendas relativas a Arrendamento; Subarrendamento; Cedência de uso do prédio ou de parte dele, que não
arrendamento; e Aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no imóvel locado.
Como é efetuada a comunicação anual das rendas?
A obrigação de comunicação anual de rendas pode ser cumprida por transmissão eletrónica de dados no Portal das
Finanças (submissão da declaração modelo 44) ou através da apresentação da declaração em suporte papel junto
de qualquer Serviço de Finanças, até ao final de janeiro de cada ano relativamente às rendas recebidas no ano
anterior.
A declaração modelo 44 considera-se apresentada na data em que é submetida, podendo o sujeito passivo, no
prazo de 30 dias, corrigir eventuais erros impeditivos da validação da declaração. Se, findo o prazo de 30 dias, não
forem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada como não apresentada.
COMUNICAÇÃO DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO
Quais são as formalidades de comunicação de contratos de arrendamento?
Por cada contrato de arrendamento ou subarrendamento, respetivas alterações (incluindo o aumento de renda) e
cessação, bem como contrato promessa com a disponibilização do bem locado, deve ser apresentada uma
declaração modelo 2. Esta nova obrigação vigora a partir de 1 de abril de 2015, para os novos contratos celebrados
a partir desta data ou para declarar alterações aos contratos celebrados até 31 de março de 2015.
A comunicação deve ser efetuada até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento ou do
subarrendamento, das alterações, da cessação ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado.
Sempre que se verifique a existência de mais do que um locador, sublocador ou promitente, a declaração
apresentada por um deles, com a identificação dos restantes, dispensa a declaração pelos demais.
Como é efetuada a entrega da declaração modelo 2?
A declaração modelo 2 deve ser entregue pelo locador (senhorio) por transmissão eletrónica de dados no Portal
das Finanças, no endereço eletrónico www.portaldasfinancas.gov.pt, considerando-se apresentada na data em que
é validada e submetida.
Os sujeitos passivos dispensados da obrigação de emissão de recibo de renda eletrónico, bem como os titulares de
arrendamentos rurais, podem cumprir a obrigação de entrega da modelo 2 em qualquer Serviço de Finanças.
5
Como é efetuada a liquidação e o pagamento do Imposto do Selo?
A liquidação do imposto do selo, quando devido, é efetuada pela AT na sequência da submissão da declaração
modelo 2. Note-se que, em certos casos, poderá existir isenção/benefício fiscal em sede de Imposto do Selo.
No momento da liquidação do imposto é emitido documento único de cobrança que, certificado pelos meios em
uso na rede de cobrança, comprova o pagamento do imposto.
Artigo elaborado pelo Comité Técnico Fiscal da Moneris
Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS)
Esclarecimentos sobre as alterações significativas ao RETGS introduzidas pela reforma da tributação das sociedades.
Circular n.º 5/2015
Regime das depreciações e amortizações
O Conselho de Ministros aprovou o regime das depreciações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das
pessoas coletivas. Este diploma é aprovado na sequência da recente reforma da tributação das sociedades, em que foram
introduzidas alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, nomeadamente em matéria de
depreciações e amortizações. Adicionalmente, é adaptado o conteúdo de algumas das normas do decreto regulamentar às
alterações ocorridas em matéria de tributação das sociedades, procedendo-se ainda à atualização das referências à extinta
Direção-Geral dos Impostos, substituindo-as pela referência à Autoridade Tributária e Aduaneira.
Comunicado do Conselho de Ministros de 26 de março de 2015
Reforma do IRS: Perguntas Frequentes
Divulgação das FAQ referentes a questões decorrentes da Reforma do IRS para 2015.
Ofício circulado n.º 20176/2015, de 2 de abril
Arrendamento
Aprovação da declaração modelo 2, do modelo do recibo eletrónico de quitação de rendas e da declaração modelo 44,
previstos no Código do Imposto do Selo e no Código do IRS.
Portaria n.º 98-A/2015, de 31 de março
Código Fiscal ao Investimento
Regulamentação do regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo.
Portaria n.º 94/2015, de 27 de março
Acordo com Reino Hachemita da Jordânia
Acordo entre a República Portuguesa e o Reino Hachemita da Jordânia sobre a Promoção e a Proteção Recíproca de
Investimentos.
Aviso n.º 31/2015, de 31 de março
Cigarros eletrónicos
Tributação dos líquidos contendo nicotina para cigarros electrónicos.
Ofício Circulado n.º 35045, de 24 de março
Pessoas com deficiência fiscalmente relevante
Aprovação da redução de taxa do IMI para prédios urbanos destinados a produção de energia a partir de fontes renováveis –
artigo 44.º -A do EBF.
Folheto Informativo da AT
6
Esclarecimentos IVA
Localização de operações - Prestação de serviços de formação e de outros serviços relacionados - análise do conceito de
"prestações conexas" com a formação.
Ficha Doutrinária, processo n.º 6428, disponibilizada a 31 de março de 2015
Isenções em serviços de podologia.
Ficha Doutrinária, processo n.º 7509, disponibilizada a 31 de março de 2015
Taxas IVA – Atividade da cultura de ostras - Ostreicultura – produção e comercialização de ostras.
Ficha Doutrinária, processo n.º 7887, disponibilizada a 31 de março de 2015
Calendário Fiscal – abril 2015
Impostos e Contribuições
Dia
IRS
Entrega da declaração mensal de remunerações (DMR) relativa ao mês de março de 2015
Entrega da declaração Modelo 11 (Notários e outras entidades)
Pagamento das importâncias retidas no mês de março de 2015
Entrega da declaração Modelo 3 de 2014 via Internet (Categorias A e H)
Entrega da declaração Modelo 3 de 2014 em suporte de papel (Categorias F e G)
Entrega da declaração Modelo 30 (pagamentos, efetuados em fevereiro, a pessoas singulares não residentes)
10
15
20
30
30
30
IRC
Pagamento das importâncias retidas no mês de março de 2015
Entrega da declaração Modelo 30 (pagamentos, efetuados em fevereiro, a pessoas coletivas não residentes)
20
30
IVA
Envio da declaração periódica referente ao mês de fevereiro de 2015 e pagamento do imposto
Entrega da declaração recapitulativa referente ao mês de março de 2015
Entrega da declaração recapitulativa referente ao 1.º trimestre de 2015
Comunicação por transmissão eletrónica de dados dos elementos das faturas emitidas em março de 2015
Pedido de restituição do IVA suportado noutros Estados membros
10
20
20
27
30
SELO
Pagamento das importâncias liquidadas no mês de março de 2015
Pagamento previsto na verba n.º 28 da Tabela Geral, se igual ou inferior a € 250, ou da 1º. prestação, se superior
20
30
IUC
Pagamento do Imposto Único de Circulação (IUC)
(Viaturas cujo aniversário da matricula ocorra em abril)
30
IMI
Pagamento da 1.ª prestação referente ao ano de 2014, ou da totalidade se igual ou inferior a € 250
30
TSU
Entrega da declaração de remunerações do mês de março de 2015
Pagamento da Taxa Social Única referente ao mês de março de 2015
10
10 a 20
FCT e FGCT
Pagamento das contribuições para os fundos de compensação do trabalho do mês de março de 2015
20
INTRASTAT
Envio da informação de chegadas e expedições no mês de março de 2015
15
BANCO DE PORTUGAL (BdP)
Reporte das operações e posições com o exterior (COPE) referentes a março de 2015
22
MTSS
Entrega do Relatório Único referente ao ano de 2014
15
ACT
Elaboração e afixação do mapa de férias do ano de 2015
15
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