ISSN 1677-7042
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112 ISSN 1677-7042 Art. 1º Aprovar a revisão dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para o Serviço de Reforma de Pneus, disponibilizado no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac Rua da Estrela, 67 - 2º andar - Rio Comprido 20.251-900 Rio de Janeiro/RJ Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que originou os Requisitos ora aprovados foi divulgada pela Portaria Inmetro n.º 144, de 26 de maio de 2009, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 27 de maio de 2009, seção 01. Art. 3º Instituir, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, a declaração da conformidade do fornecedor compulsória para o Serviço de Reforma de Pneus destinados a Veículos Comerciais, Comerciais Leves e seus Rebocados a qual deverá ser feita consoante o estabelecido nos Requisitos ora aprovados. Art. 4º Manter, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, a declaração da conformidade do fornecedor compulsória para o Serviço de Reforma de Pneus destinados a Automóveis, Camionetas, Caminhonetes e seus Rebocados, a qual deverá ser feita consoante o estabelecido nos Requisitos ora aprovados. Art. 5º Determinar que a partir de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de publicação desta Portaria, o Serviço de Reforma de Pneus destinados a veículos comerciais, comerciais leves e seus rebocados deverá ser realizado somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados. Art. 6º Determinar que a partir da data de publicação desta Portaria, o Serviço de Reforma de Pneus destinados a automóveis, camionetas, caminhonetes e seus rebocados deverá ser realizado somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados. Art. 7º Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação. Parágrafo Único: A fiscalização observará os prazos estabelecidos nos artigos 5º e 6º desta Portaria. Art. 8º Revogar, a partir da data de publicação desta Portaria, a Portaria Inmetro nº 252, de 16 de outubro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2006, seção 01, página 57. Art.9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA o- PORTARIA N 445, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2010 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007; Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade; Considerando a necessidade de oferecer, à sociedade brasileira, um mínimo de segurança quando do uso de rodas automotivas de aço e de alumínio, resolve baixar as seguintes disposições; Art. 1º Aprovar os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Rodas Automotivas, disponibilizados no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac Rua da Estrela nº 67 - 2º andar - Rio Comprido 20251-900 - Rio de Janeiro/RJ Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que originou os Requisitos de Avaliação da Conformidade - RAC ora aprovados foi divulgada pela Portaria Inmetro n.º 173, de 18 de maio de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 20 de maio de 2010, seção 1, página 75. Art. 3º Instituir, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, a certificação compulsória para Rodas Automotivas, a qual deverá ser realizada por Organismo de Certificação de Produto - OCP, acreditado pelo Inmetro, consoante o estabelecido nos Requisitos ora aprovados. Art. 4º Declarar que a partir de 12 (doze) meses, contados da data de publicação desta Portaria, as rodas automotivas deverão ser fabricadas e importadas somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados. Parágrafo Único - Seis meses, após o término do prazo estabelecido no caput, as rodas automotivas deverão ser comercializadas, no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados. Art. 5º Declarar que a partir de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de publicação desta Portaria, as rodas automotivas deverão ser comercializadas, no mercado nacional, em conformidade com os Requisitos ora aprovados. Parágrafo Único - A determinação contida no caput deste artigo não é aplicável aos fabricantes e importadores, que deverão observar os prazos fixados no artigo anterior. 1 Art. 6º Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação. Parágrafo Único: A fiscalização observará os prazos estabelecidos nos artigos 4º e 5º desta Portaria. Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR CIRCULAR N o- 52, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2010 O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, em consonância com o disposto no Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994 e regulamentado pelo Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, torna público que: 1. Conforme o previsto no art. 5o da Resolução da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX no 36, de 22 de novembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 24 de novembro de 2006, o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de cimento portland, comumente classificadas nos itens 2523.29.10 e 2523.29.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM, originárias do Estados Unidos Mexicanos e da República Bolivariana da Venezuela, encerrar-se-á no dia 27 de julho de 2011. 2. De acordo com o disposto no § 2o do art. 57 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, as partes interessadas terão prazo de cinco meses antes da data do término da vigência do direito para se manifestarem, por escrito, sobre a conveniência da revisão e para solicitarem audiência, se necessário. 3. As partes que tiverem manifestado interesse na revisão deverão apresentar petição de revisão, com antecedência de no mínimo noventa dias da data do término de vigência do direito, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - Secretaria de Comércio Exterior - Departamento de Defesa Comercial DECOM, no seguinte endereço: Esplanada dos Ministérios - Bloco J - 8o andar - DF - CEP 70.053-900 - Telefones (0xx61) 2027.7345 ou 2027.7436 - Fax (0xx61) 2027.7445. WELBER BARRAL o- CIRCULAR N 53, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2010 O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3o do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52000.018963/2010-43 e do Parecer no 23 de 16 de novembro de 2010 elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações dos Emirados Árabes Unidos (EAU), dos Estados Unidos Mexicanos (México) e da República da Turquia (Turquia) para o Brasil do produto objeto desta Circular, e a ocorrência de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide: 1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações dos Emirados Árabes Unidos (EAU), dos Estados Unidos Mexicanos (México) e da República da Turquia (Turquia) para o Brasil de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrômetros (microns), e igual ou inferior a 50 micrômetros, ou simplesmente filmes de PET, comumente classificados nos itens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes. 1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente Circular. 1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta Circular no Diário Oficial da União - D.O.U. 2. A análise dos elementos de prova de dumping que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de janeiro de 2009 a dezembro de 2009. Já o período de análise de dano que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de janeiro de 2005 a dezembro de 2009. Após o início da investigação, estes períodos serão atualizados para outubro de 2009 a setembro de 2010 e outubro de 2005 a setembro de 2010, respectivamente, atendendo ao disposto nos parágrafos 1o e 2o do art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995. 3. De acordo com o disposto no § 2o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta Circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais. 4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995, à exceção do Governo do país exportador, serão remetidos questionários a todas as partes interessadas, que disporão de 40 (quarenta) dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição. As respostas aos questionários da investigação, apresentadas no prazo original de 40 (quarenta) dias, serão consideradas para fins Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012010112300112 Nº 223, terça-feira, 23 de novembro de 2010 de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto no art. 34 do citado diploma legal. 5. De acordo com o previsto nos artigos 26 e 32 do Decreto no 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 31 do referido Decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta Circular. 6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a investigação, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1o do art. 66 do Decreto n.o 1.602, de 1995. 7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis. 8. Na forma do que dispõe o § 4o do art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer a informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado. 9. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão ser escritos no idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos autos do Processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2o do art. 63 do referido Decreto. 10. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX 52000.018963/2010-43 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - Esplanada dos Ministérios - Bloco J, sala 804, CEP 70.053-900 - Brasília (DF), telefones: (0XX61) 2027-7357 e 2027-7770 - Fax: (0XX61) 20277445. WELBER BARRAL ANEXO 1. Do processo 1.1. Da petição Em 14 de junho de 2010, a empresa Terphane Ltda., doravante também denominada Terphane ou peticionária, protocolizou petição de abertura de investigação de dumping nas exportações dos Emirados Árabes Unidos (EAU), dos Estados Unidos Mexicanos (México) e da República da Turquia (Turquia) para o Brasil de filmes, chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 5 micrômetros (microns), e igual ou inferior a 50 micrômetros, ou simplesmente filmes de PET, de dano à indústria doméstica e de nexo causal entre estes. Após a apresentação de informações adicionais e complementares, a peticionária foi informada, em observância ao contido no art. 19 do Decreto no 1.602, de 1995, que a petição havia sido considerada devidamente instruída em 8 de setembro de 2010. Em atenção ao que determina o art. 23 do Decreto no 1.602, de 1995, os Governos dos EAU, do México e da Turquia foram notificados da existência de petição devidamente instruída, com vistas à abertura da investigação de que se trata. 1.2. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição De acordo com a peticionária e informações prestadas pela Associação Brasileira da Indústria do Plástico - ABIPLAST, a Terphane é atualmente a única produtora de filmes de PET no país. Desta forma, nos termos dos §§ 2o e 3o do art. 20 do Decreto no 1.602, de 1995, considerou-se que a petição foi apresentada pela indústria doméstica. 2. Do produto 2.1. Do produto objeto da análise, sua classificação e tratamento tarifário O produto objeto de análise é o filme de PET, exportado direta ou indiretamente dos EAU, do México e da Turquia para o Brasil comumente classificado nos itens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), de acordo com sua espessura e/ou tratamento de superfície. A alíquota do Imposto de Importação dos referidos itens tarifários se manteve inalterada de 2005 a 2009, em 16,0%. No caso do México, a alíquota do Imposto de Importação se manteve em 12,8%, em função da preferência tarifária de 20% prevista no Acordo de Alcance Regional de Preferência Tarifária Regional (PTR) no 04, Código de Instrumento de Negociação no 504, Decreto no 808, publicado no Diário Oficial da União - D.O.U. em 23 de abril de 1993. 2.2. Do produto nacional e da similaridade com o produto objeto da análise O produto nacional é o filme PET produzido pela Terphane. O produto objeto da análise e aquele produzido no Brasil apresentam as mesmas aplicabilidades e características físico-químicas, destinando-se aos mesmos segmentos comerciais, razão pela qual foram considerados similares nos termos do § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995. 3. Da indústria doméstica Em conformidade com o previsto no art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de filme de PET da empresa Terphane. 4. Do dumping Para verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil do produto objeto de análise, considerou-se o período de janeiro de 2009 a dezembro de 2009. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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