Direitos dos Doentes com Cancro - União Humanitária dos Doentes

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União Humanitária dos Doentes com Cancro
Direitos dos Doentes com Cancro
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Índice
1. Subsídio por doença
2. Pensão por invalidez
3. Complemento por dependência
4. Comparticipação de medicamentos
5. Taxas moderadoras
6. Contribuições da entidade patronal à Segurança Social
7. Descontos no IRS
8. Depósitos bancários
9. Abono de família
10. Acesso a crédito para aquisição ou construção de casa própria
11. Aquisição de veículos
12. Despesas de deslocação
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1. Subsídio por doença
O subsídio por doença corresponde à ‘baixa médica’ que compensa a perda de
remuneração, resultante da incapacidade temporária provocada pela sua doença.
Para ter acesso ao subsídio por doença, é necessário pedir o Certificado de
Incapacidade Temporária (CIT) ao seu médico:
 Médico de Família (Centro de Saúde) ou médico do Hospital, no caso da
Segurança Social;
 Médico dos subsistemas;
 Qualquer médico para funcionários públicos.
Informação adicional:



Decreto-Lei 28/2004, de 4 de Fevereiro: atribuição do subsídio de doença;
Decreto-Lei 146/2005, de 26 de Agosto: atribuição do subsídio de doença;
Portaria 337/2004, de 31 de Março: atribuição do subsídio de doença.
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2. Pensão por invalidez
A Segurança Social pode atribuir-lhe uma pensão por invalidez, através de duas vias:
1. Regime contributivo, em que poderá beneficiar de contagem especial do tempo de
serviço, para efeitos de aposentação.
O montante da pensão será calculado com base nas regras definidas no Decreto-Lei
92/2000, de 19 de Maio.
Dados necessários para acesso à pensão:
 Registo das remunerações dos últimos 36 meses;
 Preenchimento de impresso próprio (‘Requerimento de Pensão’), que contém
uma declaração médica - o impresso poderá ser obtido nas Lojas do Cidadão,
no Centro Nacional de Pensões ou no Instituto da Segurança Social, devendo o
requerimento ser entregue no Centro Nacional de Pensões;
 Se pertence à função pública, deverá apresentar-se em Junta Médica.
2. Regime não contributivo, em que é solicitada ‘Pensão Social de Invalidez’, cujo valor
será o equivalente ao montante mínimo do ‘Regime Geral’.
Dados necessários para acesso à pensão:
 Preenchimento de impresso próprio (‘Requerimento de Pensão’), que contém
uma declaração médica - o impresso poderá ser obtido nas Lojas do Cidadão,
no Centro Nacional de Pensões ou no Instituto da Segurança Social, devendo o
requerimento ser entregue num Centro Regional de Segurança Social;
 Se pertence à função pública, deverá apresentar-se em Junta Médica.
Informação adicional:

Decreto-Lei 92/2000, de 19 de Maio: protecção especial a atribuir às pessoas que sofrem de
doença do foro oncológico.
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3. Complemento por dependência
Este complemento corresponde a um apoio adicional que poderá ser-lhe atribuído, nas
seguintes condições:
 Se já beneficia de pensão por invalidez;
 Se não beneficia de pensão por invalidez, caso haja perda da capacidade de
locomoção.
Se pertence à função pública, é necessária a apresentação de requerimento, em
impresso próprio, à ADSE.
O início do complemento por dependência reportar-se-á à data do requerimento, caso
nessa data estejam reunidas as condições de atribuição; se tal não acontecer,
corresponderá à data em que estas condições estejam reunidas.
Informação adicional:

Decreto-Lei 92/2000, de 19 de Maio: protecção especial a atribuir às pessoas que sofrem de
doença do foro oncológico.
4. Comparticipação de medicamentos
Esta comparticipação ser-lhe-á aplicada nas seguintes condições:
 Medicamentos do Escalão A: fornecidos gratuitamente;
 Medicamentos dos Escalões B e C: comparticipados parcialmente.
Nos casos em que seja aplicada esta comparticipação, terá que constar no seu ‘Cartão
de Utente’ a letra ‘R’, atribuída e colocada no Centro de Saúde ou num Hospital do
Serviço Nacional de Saúde (hospitais públicos).
Informação adicional:


Decreto-Lei 129/2005, de 11 de Agosto: escalões de comparticipação;
Portaria 91/2006, de 27 de Janeiro: regimes especiais de comparticipação;
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
Portaria 728/2006, de 24 de Julho: regimes especiais de comparticipação dos funcionários
públicos (ADSE).
5. Taxas moderadoras
A isenção do pagamento de taxas moderadoras é aplicada a qualquer pessoa com
cancro.
Para requerer isenção das taxas moderadoras, terá que assegurar uma das seguintes
condições:
 Apresentar a declaração do seu médico de família;
 Apresentar a declaração de um Hospital do Serviço Nacional de Saúde (hospital
público);
 Apresentar a letra ‘T’ no seu ‘Cartão de Utente’ - assunto tratado no seu Centro
de Saúde.
Informação adicional:

Decreto-Lei 173/2003, de 1 de Agosto: taxas moderadoras.
6. Contribuições da entidade patronal à Segurança Social
A sua entidade patronal poderá reduzir as contribuições à Segurança Social relativas a
doentes com incapacidade igual ou superior a 20%, com contrato por tempo
indeterminado.
Para que tal aconteça, é necessário apresentar o respectivo requerimento,
acompanhado de:
 Folha de salários do trabalhador com ‘incapacidade’;
 Certificação da deficiência pela Direcção-Geral dos Cuidados Primários ou pelo
Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP);
 Cópia do contrato de trabalho.
Informação adicional:

Decreto-Lei 299/86, de 19 de Setembro: redução das contribuições à Segurança Social relativas
a deficientes.
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7. Descontos no IRS
Se for portador de, pelo menos, 60% de incapacidade (o que pode acontecer em
diversos tipos de cancro), terá os seguintes direitos:
 Possibilidade de abater na totalidade as despesas de educação e reabilitação,
bem como prémios de seguro, desde que seja o primeiro beneficiário. Tal é
aplicável aos descendentes, desde que deficientes;
 Isenção de tributação em 50% dos rendimentos das categorias A e B do cônjuge
casado e não separado judicialmente por pessoas e bens.
Para ter acesso a estes direitos, deverá apresentar o ‘Atestado de Incapacidade
Multiusos’ (AIM).
Poderá solicitar ao seu médico hospitalar ou ao médico de família uma declaração de
doença para, posteriormente, o AIM ser solicitado ao Delegado de Saúde da sua área
de residência - saiba mais informação no seu Centro de Saúde.
Informação adicional:



Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho: estatuto dos benefícios fiscais;
Decreto-Lei 198/2001, de 3 de Julho: código do IRS;
Decreto-Lei 202/96, de 23 de Outubro (com a redacção do Decreto-Lei 174/97, de 19 de Julho):
atestado de incapacidade multiusos.
8. Depósitos bancários
Qualquer pessoa com incapacidade igual ou superior a 60%, está isenta do pagamento
de imposto sobre os juros das contas poupança-reforma, desde que o saldo não
ultrapasse o total de 9.228,60€, de acordo com o artigo 44º do ‘Estatuto dos Benefícios
Fiscais’.
Para ter acesso a estes direitos, deverá apresentar o ‘Atestado de Incapacidade
Multiusos’ (AIM).
Poderá solicitar ao seu médico hospitalar ou ao médico de família uma declaração de
doença para, posteriormente, o AIM ser solicitado ao Delegado de Saúde da sua área
de residência - saiba mais informação no seu Centro de Saúde.
Informação adicional:

Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho: estatuto dos benefícios fiscais.
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9. Abono de família
No caso de crianças ou jovens portadores de deficiência, em função da qual sejam
devidas prestações por encargos com deficiência, no âmbito do subsistema de
protecção familiar, será concedido ‘Abono de Família’ até aos 24 anos de idade.
Informação adicional:

Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto: abono de família.
10. Acesso a crédito para aquisição ou construção de casa
própria
Se apresentar uma incapacidade igual ou superior a 60%, tem direito a condições
especiais de acesso ao crédito, mediante seguro de vida.
As condições a obter devem ser discutidas e negociadas junto do seu banco.
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11. Aquisição de veículos
Se apresentar uma deficiência motora (incapacidade igual ou superior a 60%) e tiver
mais de 18 anos, poderá pedir isenção do ‘Imposto Sobre Veículos’, nos veículos
destinados a uso próprio.
A isenção é válida apenas para veículos novos que possuam nível de emissão de CO2
até 160 g/km, não podendo a isenção ultrapassar o montante de 6.500,00€.
O pedido de isenção deverá ser remetido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos
Impostos Especiais de Consumo, acompanhado da declaração de incapacidade
permanente emitida há menos de 5 anos pela Junta Médica, ou pelas Juntas Médicas
da GNR, PSP ou Forças Armadas.
Na declaração de incapacidade, deverá constar:




A natureza da deficiência;
O grau de incapacidade;
O comprovativo da elevada dificuldade de locomoção, na via pública ou no
acesso ou utilização dos transportes públicos colectivos convencionais;
A inaptidão para a condução, caso exista.
Informação adicional:



Lei 22-A/2007, de 29 de Junho: imposto sobre veículos;
Decreto-Lei 202/96, de 23 de Outubro: juntas médicas para avaliação de incapacidades;
Decreto-Lei 341/93, de 30 de Setembro: tabela nacional de incapacidades.
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12. Despesas de deslocação
Na comparticipação das despesas de deslocação, existem várias situações possíveis:
1. Sistema Nacional de Saúde: as despesas inerentes ao transporte para realização de
consultas, exames e tratamentos, podem ser reembolsadas, desde que seja
apresentada uma credencial, passada pelo médico de família ou autorização hospitalar
prévia, com avaliação da necessidade do transporte no trajecto domicílio - local de
tratamento.
2. Subsistemas de saúde: as despesas devem ser apresentadas aos subsistemas,
dependendo das condições.
3. Função pública: as despesas serão reembolsadas pela ADSE.
Nota:
Esta é apenas uma súmula, muito resumida, dos Direitos dos Doentes com Cancro.
Contacte a União Humanitária dos Doentes com Cancro para uma informação mais
pormenorizada e, se necessário, recorra ao nosso apoio para a solicitação destes
direitos junto das entidades competentes, conforme a especificidade do seu caso.
Lisboa, 06.08.2009
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