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Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
Nº2075/2016
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Data da disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016.
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
DEJT Nacional
Lacerda (OAB nº 6176/RO), ciente do r. Despacho ID 0cea66d a
seguir transcrito:
Francisco José Pinheiro Cruz
DESEMBARGADOR-PRESIDENTE E CORREGEDOR
Ilson Alves Pequeno Junior
DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE
"DESPACHO - Vistos etc.
Desabilite a advogada NATHASHA MARIA BRAGA ARTEAGA
Vulmar de Araújo Coêlho Junior
DESEMBARGADOR DO TRABALHO
SANTIAGO (OAB/RO - 4.965) da qualidade patrona do exequente,
habilitando em seu lugar o advogado
JOAQUIM OCELIO
Socorro Guimarães
DESEMBARGADORA DO TRABALHO
LACERDA (OAB nº 6176/RO), consoante substabelecimento, sem
Maria Cesarineide de Souza Lima
DESEMBARGADORA DO TRABALHO
Após, retornem os autos ao arquivo provisório, não sem antes
Carlos Augusto Gomes Lôbo
DESEMBARGADOR DO TRABALHO
reserva de poderes, anexado ao id 5cffd3a.
cientificar o exequente, através de seu atual patrono a ser
habilitado no Sistema PJe.
Vania Maria da Rocha Abensur
DESEMBARGADORA DO TRABALHO
Shikou Sadahiro
DESEMBARGADOR DO TRABALHO
PORTO VELHO, 21 de Setembro de 2016
Telefone(s) : 6932116300
LUIZ JOSE ALVES DOS SANTOS JUNIOR
Email(s) : [email protected]
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)"
3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO
Edital
Edital
Processo Nº RTSum-0000098-39.2015.5.14.0003
AUTOR
EDVALDO CHAVES DOS SANTOS
ADVOGADO
JOAQUIM OCELIO LACERDA(OAB:
6176/RO)
RÉU
MURILO HENRIQUE DE
CANTALISTA FLORESTA
RÉU
PAULO TICO FLORESTA
RÉU
RONDONIA SERVICOS E
CONSERVACAO LTDA - EPP
Edital
Processo Nº RTOrd-0000130-16.2016.5.14.0001
AUTOR
SUZANA RODRIGUES SANTOS
ADVOGADO
DANIELE PONTES ALMEIDA(OAB:
2567/RO)
RÉU
HIRAN ALVES DE CRISTO JUNIOR
RÉU
Izaquiel Lopes de Moraes
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
Intimado(s)/Citado(s):
- HIRAN ALVES DE CRISTO JUNIOR
- Izaquiel Lopes de Moraes
Intimado(s)/Citado(s):
- EDVALDO CHAVES DOS SANTOS
Fica a parte exequente, através de seu patrono Dr. Joaquim Océlio
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183
EDITAL DE CITAÇÃO
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
2
de pagamento, sob as penas previstas do art. 359 do CPC. c)
Processo nº 0000130-16.2016.5.14.0001
registro atualizado da constituição societária, além do comprovante
Reclamante: SUZANA RODRIGUES SANTOS - CPF: 008.513.582-
de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas(CNJP) ou,
84
no caso de pessoa física, número do Cadastro Nacional de Pessoas
Reclamado: HIRAN ALVES DE CRISTO JUNIOR - CPF:
Físicas, Cadastro Específico do INSS (CEI), conforme determina o
029.715.982-84
Provimento Geral Consolidado da Justiça do Trabalho da 14ª
Reclamado: Izaquiel Lopes de Moraes - CPF: 113.875.642-34
Região, qualquer alteração nestes dados, durante o trâmite
processual, deverá ser imediatamente comunicada ao Juízo. O
De ordem do Senhoro LUIZ JOSE ALVES DOS SANTOS JUNIOR,
processo tramitará exclusivamente em forma eletrônica, logo,
Juiz do Trabalho Substituto, respondendo pela Titularidade da 3ª
deverá o(a) Reclamado(a) apresentar a defesa EXCLUSIVAMENTE
VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO, fica(m) CITADOS(AS)
por meio do processo judicial eletrônico (PJ-e), conforme a
HIRAN ALVES DE CRISTO JUNIOR CPF: 029.715.982-84, e
Resolução nº 136/CSJT, de 25 de abril de 2014, do Conselho
Izaquiel Lopes de Moraes CPF: 113.875.642-34 , ATUALMENTE
Superior da Justiça do Trabalho, cuja juntada aos autos ocorrerá no
EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, reclamado(a)(s), a
ato do envio dos documentos. Os originais dos documentos
comparecer perante esta 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO
utilizados como provas deverão ser preservados pelo seu detentor
VELHO, localizada na Rua Prudente de Moraes, 2313, Centro,
até o trânsito em julgado da sentença ou, quando for o caso, até o
PORTO VELHO - RO - CEP: 76801-039, para audiência
final do prazo para ação rescisória, conforme a Lei nº 11.419/2006.
INAUGURAL / UNA designada para 25/01/2017 09:00, quando
Os advogados deverão encaminhar eletronicamente as
poderá apresentar a sua defesa (art. 847 da CLT) aos termos da
contestações e documentos, antes da realização da audiência, sem
ação ajuizada pelo(a) reclamante acima nominado(a), oportunidade
prescindir de sua presença àquele ato processual, ficando facultada
em que deverá oferecer todas as provas que julgar necessárias, as
a apresentação de defesa oral, pelo tempo de até 20 minutos,
testemunhas, no máximo de 03 (três), independentemente de
conforme art.847 da CLT. OBSERVAÇÕES.: A petição inicial e
intimação, sob pena de preclusão desse tipo de prova. Em caso de
documentos
recusa ao comparecimento das testemunhas, desde que
(http://pje.trt14.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
devidamente comprovada até a audiência designada, Vossa
View.seam), devendo utilizar o navegador mozilla Firefox a partir da
Senhoria poderá requerer intimação, fornecendo nome e endereço,
versão 10.2 . E, para que chegue ao conhecimento do interessado é
sob pena de preclusão (parágrafo único do art. 825 c/c § 3º do art.
passado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico
852-H da CLT). Fica ainda os(as) reclamados(as) cientes que
da
deverão estar presentes independentemente do comparecimento de
(http://aplicacao2.jt.jus.br/dejt/) e afixado no átrio da Secretaria da
advogado, sendo-lhe facultado fazer-se substituir por gerente ou
Vara do Trabalho.
Justiça
poderão
do
ser
acessados
Trabalho
-
DEJT
pelo
site
Nacional
qualquer outro preposto que tenha conhecimento dos fatos, na
forma dos §§ 1º e 2º do art. 843 da CLT, e que o não
MARIA ALICE DO NASCIMENTO MACHADO BRITO
comparecimento à referida audiência importará no julgamento da
Edital
ação à sua revelia com aplicação da pena de confissão quanto à
matéria de fato (artigo 844 da CLT). Os(as) reclamados(as) também
deverão apresentar: a) o Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional (PCMSO), o Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais (PPRA), o Laudo Técnico de Condições Ambientais do
Trabalho (LTCAT), bem como laudos periciais realizados nas
dependências da empresa ou local, de trabalho do reclamante, se o
objeto da reclamação versar sobre pedido relacionado às condições
Processo Nº RTOrd-0000143-43.2015.5.14.0003
AUTOR
IZAIS MARTINS DE SOUZA
ADVOGADO
MARCIO SILVA DOS SANTOS(OAB:
838/RO)
RÉU
J. Q. FERNANDES CONSTRUCOES
EIRELI - EPP
LITISCONSORTE
JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO
GRAU EM RONDONIA
Intimado(s)/Citado(s):
- J. Q. FERNANDES CONSTRUCOES EIRELI - EPP
ambientais de trabalho, adicional de insalubridade, periculosidade
ou penosidade, sob as penas previstas no art. 359 do CPC. b) se o
objeto da relação versar sobre o pedido de horas extras, deverá
EDITAL DE CITAÇÃO
apresentar prova de número de trabalhadores empregados,
controles de ponto (manual e eletrônico) que possuir comprovantes
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Processo: 0000143-43.2015.5.14.0003
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
ADVOGADO
Reclamante: IZAIS MARTINS DE SOUZA
Reclamada: J. Q. FERNANDES CONSTRUCOES EIRELI - EPP
RÉU
RÉU
ADVOGADO
RÉU
3
VERA MONICA QUEIROZ
FERNANDES AGUIAR(OAB: 3893/AC)
J. DIONIZIO COSTA DA SILVA - ME
ROMA SEGURANCA LTDA - EPP
ALAN KARDEC DOS SANTOS
LIMA(OAB: 333/RO)
José Dionizio Costa da Silva
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor LUIZ JOSÉ ALVES DOS
SANTOS JÚNIOR, Juiz do Trabalho Substituto, respondendo pela
Titularidade da 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO, fica
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO RENE FREITAS ALVES
CITADA a empresa J. Q. FERNANDES CONSTRUCOES EIRELI EPP-CNPJ 15.301.543/0001-16, atualmente em lugar incerto e não
sabido, executada, para, no prazo de 48 horas, pagar ou garantir a
execução no valor de R$5.006,38, sendo R$ 4.586,51 referente ao
crédito líquido do exequente, R$275,56 de encargos
previdenciários(sendo R$71,12 de INSS empregado e, R$204,44 de
INSS empregador) e, R$ 144,31 de custas processuais, observando
a gradação legal do art. 655 do Código de Processo Civil ou do
art.11 da Lei n. 6.830/80. Caso não pague, nem garanta a
execução no prazo supra, serão penhorados tantos bens quantos
bastem para integral pagamento da dívida. E, para que chegue ao
conhecimento do interessado é passado o presente Edital, que será
divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT
Fica a parte EXEQUENTE intimada para, no prazo de 10 dias,
requerer o que entender de direito,sob pena de retorno dos autos
ao arquivo suspenso, no aguardo das medidas que já estão sendo
adotadas junto ao Jasconpe, consoante r. despacho de id 8a418ff,
o que desde logo fica determinado.
Edital
Processo Nº RTSum-0010424-29.2013.5.14.0003
AUTOR
MAURO CELIO DA SILVA
ADVOGADO
VERA MONICA QUEIROZ
FERNANDES AGUIAR(OAB: 3893/AC)
RÉU
ROMA SEGURANCA LTDA - EPP
ADVOGADO
MOACIR REQUI(OAB: 2355/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAURO CELIO DA SILVA
Nacional(Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da
14ª Região)-(http://aplicacao2.jt.jus.br/dejt/).
Eu, Maria Elisabete Balbi, Analista Judiciário, digitei.
PORTO VELHO, 29 de Setembro de 2016.
Fica a parte EXEQUENTE intimada para, no prazo de 10 dias,
requerer o que entender de direito, sob pena de envio dos autos
ao arquivo provisório, na forma do § 4º, do art. 40, da Lei nº
6.830/80, o que desde logo fica determinado.
Edital
Edital
Processo Nº RTOrd-0000795-45.2015.5.14.0008
AUTOR
NUBIA CRISTIANE DA CRUZ
ASSUNCAO
ADVOGADO
REYNALDO DINIZ PEREIRA
NETO(OAB: 4180/RO)
RÉU
URBANIZADORA DE PARQUES E
JARDINS DE RONDONIA LTDA.
ADVOGADO
CARL TESKE JUNIOR(OAB:
3297/RO)
RÉU
RONDA VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA
RÉU
MUNICIPIO DE PORTO VELHO
Processo Nº RTOrd-0010819-84.2014.5.14.0003
AUTOR
DANIELLE PRESTES DE BORTOLI
ADVOGADO
VÍTOR MARTINS NOÉ(OAB:
3035/RO)
RÉU
UNIRON - UNIAO DAS ESCOLAS
SUPERIORES DE RONDONIA LTDA.
ADVOGADO
VIVALDO GARCIA JUNIOR(OAB:
4342/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELLE PRESTES DE BORTOLI
Fica a parte RECLAMANTE intimada para, no prazo de 05 dias,
Intimado(s)/Citado(s):
comparecer na Secretaria desta Vara Trabalhista e receber a sua
- URBANIZADORA DE PARQUES E JARDINS DE RONDONIA
LTDA.
CTPS com as devidas anotações.
Fica a 3ª EXECUTADA(URBANIZADORA DE PARQUES E
JARDINS DE RONDÔNIA LTDA) intimada para, no prazo de 05
dias, manifestar-se acerca do valor bloqueado, conforme
comprovante do id.f2d5fd4, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do
NCPC, aplicado ao Processo do Trabalho por força da IN 39/2015
EDITAL INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO AO(A) EXECUTADO(A)
Processo: 0000751-17.2010.5.14.0003
Exequente: Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional
do Trabalho da 14ª Região
Executado(a): Madecon Engenharia e Participações Ltda
Advogado(a): MARCELO ESTEBANEZ MARTINS - OAB/RO Nº
do TST, art. 3º inciso XIX.
Edital
Processo Nº RTSum-0010081-96.2014.5.14.0003
AUTOR
MARCIO RENE FREITAS ALVES
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3208 e outros
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
4
Fica a parte EXECUTADA intimada do r. Despacho de f.1133 dos
“Vistos etc.
autos em referência, abaixo transcrito:
Indefiro a homologação do acordo noticiado na petição de fls. 718-
“Vistos etc.
721, pois envolve, além de terceira pessoa estranha à lide,
Intime-se a executada e a entidade beneficiada Hospital do Câncer
processo de outra vara do trabalho, cuja competência este Juízo
de Barretos - Unidade Porto Velho para, no prazo de 60 dias,
não detém.
apresentarem a documentação comprobatória do emprego do
No entanto, suspenso o curso da presente execução até o fim do
concreto doado, sob pena de:
mês de janeiro/2017, para que as partes envolvidas na avença
A executada de prosseguimento da execução, com utilização do
informada na petição ora em preço possam promover os
dinheiro já penhorado e a disposição do juízo, consoante guia de
respectivos pagamentos e transferência do bem imóvel objeto do
depósito a f. 1.007.
acordo.
A entidade beneficiada de não mais receber doações provenientes
Dê-se ciência às partes e aguarde-se o prazo acima determinado,
de processuais judiciais em trâmite nesta vara do trabalho.
em arquivo suspenso.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
PVH/RO, 16.09.2016.
PVH/RO, 16.09.2016.
LUIZ JOSÉ ALVES DOS SANTOS JÚNIOR
LUIZ JOSÉ ALVES DOS SANTOS JÚNIOR
Juiz do Trabalho Substituto”
Juiz do Trabalho Substituto.”
______________________________________________
_________________________________________
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO(A) EXEQUENTE
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO À EXEQUENTE
Processo: 0000404-13.2012.5.14.0003
Processo: 0000260-39.2012.5.14.0003
Exequente: Sebastião Ronaldo Lima de Souza
Exequente: Vânia Lima Gomes das Dores
Advogado(a): ANDERSON TERAMOTO OAB/RO Nº 210
Advogado: MARCOS ANTÔNIO ª DOS SANTOS – OAB/RO Nº 846
Executado(a): Lunnix Cosméticos LTDA – ME
Executada: Engeaço Industria Metálica e Construções Civis Ltda.
Fica a parte EXEQUENTE ciente de que à vista das tentativas de
Fica a parte exequente CIENTE do r. Despacho de f. 137v, cujo teor
bloqueio on line, através do sistema Bacen Jud, cujo se mostraram
passo a transcrever:
inócuas, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, conforme
“Vistos etc.
r. Despacho de f. 333v.
Retornem os autos ao arquivo provisório, observando-se a certidão
O conteúdo integral do despacho pode ser acessado no site:
de f. 119.
www.trt14.jus.br., no ícone “acompanhamento processual”.
Antes, porém, dê-se ciência à exequente.
Edital
PVH/RO, 16.09.2016.
LUIZ JOSÉ ALVES DOS SANTOS JÚNIOR
Juiz do Trabalho Substituto”
O conteúdo integral do despacho pode ser acessado no site:
www.trt14.jus.br., no ícone “acompanhamento processual”.
Processo Nº RTSum-0000866-28.2016.5.14.0003
AUTOR
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COM HOTELEIRO E SIMILARES
ADVOGADO
JOSE BONIFACIO MELO DE
OLIVEIRA(OAB: 1757/RO)
RÉU
EDNA DOS SANTOS GALVAO EIRELI - ME
________________________________________
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AS PARTES
Processo: 0000058-28.2013.5.14.0003
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COM HOTELEIRO E
SIMILARES
Exequente: Adriana Amaral Rodrigues
Advogada: LUZINETE XAVIER DE SOUZA OAB/RO Nº 3525
1º Executado: Francisco Inácio Pinto Neto (espólio), representado
por Geovana Cunha Pedraza Pinto, Inventariante.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Advogado: ADEMIR DIAS DOS SANTOS – OAB/RO Nº 3774
2º Executado: João Castro Inácio Sobrinho
Advogada: DÉBORA INGRID MATOSO RIBAS NONATO OAB/RO
ATA DE AUDIÊNCIA
Nº 5458.
Ficam as partes ciente do r. Despacho de f. 723, cujo teor passo a
Aos 28 (vinte e oito) dias do mês de setembro do ano de 2016, na
transcrever:
sala de audiências da 3a Vara do Trabalho de PORTO VELHO/RO,
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2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
5
o Juiz do Trabalho Substituto LUIZ JOSÉ ALVES DOS SANTOS
favor do reclamante e enviar para o Sindicato autor da presente
JÚNIOR realizou a presente audiência em que são partes:
ação, o comprovante de pagamento da Guia efetivamente recolhida,
acompanhada da relação nominal dos empregados").
Reclamação Trabalhista n. 0000866-28.2016.5.14.0003
Acrescenta que o não pagamento no prazo, geraria a obrigação
prevista na Cláusula 38ª § 2º ("§ 2º- Em havendo o pagamento
RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COM
realizado após o vencimento incorrerá em multa de 10% (dez por
HOTELEIRO E SIMILARES
cento) nos trinta 30 (trinta) primeiros dias com adicional de 3% (três
RECLAMADAS: EDNA DOS SANTOS GALVAO - EIRELI - ME
por cento) por mês subsequente de atraso, mais juros de mora de
1% (um por cento) ao mês e correção monetária").
Aberta a audiência às 17h48, por ordem do MM. Juiz foram
Ainda, a parte ré teria dado causa à incidência da multa do da
apregoadas as partes.
Cláusula 43ª da CCT, a qual versa que "Na hipótese de violação
comprovada de cláusula(s) desta CONVENÇÃO COLETIVA DE
Ausentes reclamante e reclamadas, foi proferida a seguinte decisão:
TRABALHO, caberá à parte infratora pagar multa de 02 (dois) pisos
salariais da categoria, e na (s) reincidência (s) será aplicada à multa
SENTENÇA
em dobro em favor do requerente.".
O Sindicato autor aponta também que na cláusula 13ª ficou
convencionado a contratação do seguro de vida individual ou
I - RELATÓRIO
coletivo para os trabalhadores para cobertura de morte natural,
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COM HOTELEIRO E
acidente, invalidez permanente por acidente, e cobertura total com
SIMILARES, devidamente qualificado na petição inicial, propôs a
funeral, sem nenhum ônus para o trabalhador, com a obrigação das
presente reclamação trabalhista em face de EDNA DOS SANTOS
empresas enviarem as cópias das apólices dos empregados ao
GALVAO - EIRELI - ME, também qualificadas nos autos,
SECHS/RO até 45 dias após o registro desta Convenção Coletiva
requerendo o cumprimento de obrigações constantes em
de Trabalho. A não comprovação daria causa à multa prevista na
Convenção Coletiva de Trabalho, multa e honorários advocatícios.
Cláusula 43.
Atribuiu à causa o valor de R$2.566,08.
Do mesmo modo, na cláusula 14ª teria ficado convencionado como
Apresentou procuração e documentos, que foram juntados aos
um dos benefícios sociais para toda a categoria representada pelo
autos.
SECHS/RO, a contratação do plano odontológico no valor de R$
A reclamada, devidamente notificada, não compareceu a audiência.
20,00 reais por funcionário, sendo R$ 10,00 reais pagos pelo
Produzida prova documental.
empregado e R$ 10,00 reais pagos pela empresa com desconto em
Razões finais remissivas pela parte autora e prejudicada pela
folha repassado diretamente para a contratada. Contudo, a ré não
reclamada.
realizou qualquer comprovação nos 45 dias após o registro da
Prejudicadas as duas tentativas conciliatórias.
Convenção Coletiva, em violação ao §4º da CCT, dando causa à
É, em síntese, o relatório.
multa prevista na Cláusula 43.
Pleiteia a condenação da reclamada: ao recolhimento e
II - FUNDAMENTAÇÃO
1
-
CONVENÇÃO
apresentação da Guia de Contribuição sindical do exercício de
COLETIVA
DE
TRABALHO
-
2016; Entregar, por intermédio de exibição nestes autos, a relação
DESCUMPRIMENTO
dos empregados contribuintes do mês de março/2016, contendo: a)
O autor alega que a reclamada se obrigou pela Convenção Coletiva
Nome e número do CNPJ da empresa, b) Nome completo dos
de Trabalho vigente dos anos de 2016/2017, firmada entre o
trabalhadores, c) número de inscrição no Programa de integração
Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares do
Social - PIS, d) Função exercida, e) remuneração recebida no mês
Estado de Rondônia - SECHS - RO, e o Sindicato de Hotéis
do desconto, f) valor recolhido, 2016.
Restaurante Bares e Similares do Estado de Rondônia -
Ainda, em razão do alegado descumprimento das obrigações
SINDHOTEL/RO, deixando de cumprir a cláusula 36 ("que a
convencionais requer a condenação da reclamada nas seguintes
empresa deveria descontar de seus empregados a Contribuição
obrigações acessórias: 1. Pagamento da custas processuais e dos
Sindical no mês de março de 2016, e efetuar o recolhimento em
honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da
formulário próprio na rede bancária, até ultimo o dia 30 de abril em
condenação ou acordo, acrescido de correção monetária e juros até
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2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
6
a data do pagamento; 2. Pagamento da multa prevista na cláusula
43ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2017 decorrente do
III - D I S P O S I T I V O
descumprimento da obrigação de fazer, acrescido de correção
POSTO ISSO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
monetária e juros no valor de 1.860,00; 3. Pagamento das
formulados por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COM
obrigações acessórias previstas na cláusula 38ª, em caso do
HOTELEIRO E SIMILARES, em face de EDNA DOS SANTOS
recolhimento em atraso das guias de Contribuição sindical Urbana.
GALVAO - EIRELI - ME, nos autos da presente reclamação
Por fim, requereu a aplicação e multa em caso de inadimplemento
trabalhista, para condenar a reclamada, nas seguintes obrigações:
das obrigações (art. 536 do CPC).
Devidamente notificada (id 29fcf11 - Pág. 1), a reclamada não
a) recolhimento e apresentação da Guia de Contribuição sindical
compareceu à audiência (id db631ae).
laboral do exercício de 2016 (Cláusula 36º da CCT - id 0f045d3 -
Nos termos do art. 344 do CPC, "Se o réu não contestar a ação,
Pág. 2 e 3), com relação dos empregados contribuintes do mês de
será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações
março/2016 especificando nome e número do CNPJ da empresa,
de fato formuladas pelo autor.".
nome completo dos trabalhadores, número de inscrição no
Não obstante a configuração da revelia, observo também dos autos
Programa de integração Social - PIS, função exercida, remuneração
que a CCT trazida pelo sindicato autor (id 6ccd37a) abrange,
recebida no mês do desconto, valor recolhido.
conforme cláusula segunda, pizzarias, restaurantes e similares,
atividade inequívoca da ré (id 6281719).
b) pagamento da multa prevista na clausula 43ª da CCT no total de
Foram realizadas as devidas notificações por parte do sindicato
dois pisos salariais da categoria (id 0f045d3 - Pág. 4)
autor (ids 0c27dea e 23d7050) para que a reclamada efetuasse o
cumprimento da convenção.
c) honorários advocatícios no importe de 10% sobre o montante da
Do exposto, entendo plenamente configurado o descumprimento da
condenação
aludida CCT, motivo pelo qual condeno a reclamada:
- Ao recolhimento e apresentação da Guia de Contribuição sindical
Fixo multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento após o trânsito
laboral do exercício de 2016 (Cláusula 36º da CCT - id 0f045d3 -
em julgado do presente feito, limitada a R$ 3.000,00, em favor do
Pág. 2 e 3), com relação dos empregados contribuintes do mês de
sindicato obreiro, (art. 536, § 1º do CPC).
março/2016 contendo contendo: nome e número do CNPJ da
empresa, nome completo dos trabalhadores, número de inscrição
O deferimento das verbas acima tem como suporte o que consta na
no Programa de integração Social - PIS, função exercida,
fundamentação desta sentença, que ao dispositivo se integra para
remuneração recebida no mês do desconto, valor recolhido;
todos os fins formais e legais.
- Ao pagamento da multa prevista na cláusula 43ª da CCT no total
Deferidos os benefícios da justiça gratuita.
de dois pisos salariais da categoria (id 0f045d3 - Pág. 4);
Liquidação por simples cálculos.
Fixo multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento após o trânsito
Juros de mora a serem calculados na forma do art. 883 da CLT e
em julgado do presente feito, limitada a R$ 3.000,00, em favor do
39, § 1º, da Lei 8.177/91, observando-se ainda a Súmula 200 do
sindicato obreiro, (art. 536, § 1º do CPC).
TST.
Considerando a simplicidade do pleito, o tempo gasto pelo
Correção monetária a ser calculada na forma do art. 459, §1º, da
profissional, a facilidade processual decorrente do Processo Judicial
CLT, observando-se, ainda, a Súmula 381 do TST, devendo ser
Eletrônico, a inexistência de teses jurídicas complexas, e a ausência
utilizado como índice o previsto em legislação específica para os
de defesa, fixo os honorários advocatícios no importe de 10% sobre
direitos trabalhistas.
o montante da condenação (Súmula 219, V do TST).
A apuração dos créditos deve observar os limites da petição inicial,
Julgo improcedente o pleito genérico de "Pagamento das
especialmente os valores atribuídos a cada pedido (arts. 128 e 460
obrigações acessórias previstas na cláusula 38ª, em caso do
do CPC).
recolhimento em atraso das guias de Contribuição sindical Urbana",
Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$51,32,
pois o pedido deve ser certo e determinado (arts. 322 e 324 do
calculadas sobre R$2.566,08, valor arbitrado provisoriamente à
CPC) e era plenamente possível à parte autora determinar as
condenação, sujeitas a alterações.
consequências do inadimplemento da ré, não o fazendo por livre
Prazo de cumprimento da decisão em oito dias após o trânsito em
opção.
julgado da sentença.
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2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
7
Intimem-se as partes.
988f635 ("INTIMANDO-O para requerer o que entender de direito,
Nada mais.
no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão da execução até o
trânsito em julgado da sentença em relação à 2ª reclamada, no
LUIZ JOSÉ ALVES DOS SANTOS JÚNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
aguardo da respectiva baixa de seu recurso de revista interposto
nos autos.").
PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016
PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016
LUIZ JOSE ALVES DOS SANTOS JUNIOR
LUIZ JOSE ALVES DOS SANTOS JUNIOR
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Notificação
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000094-02.2015.5.14.0003
AUTOR
RONALDO MONTEIRO DA SILVA
ADVOGADO
ANDRIA APARECIDA DOS SANTOS
DE MENDONCA(OAB: 3784/RO)
RÉU
ORGAO GESTOR DE MAO DE OBRA
DO TRABALHO PORTUARIO
AVULSO DO PORTO DE PORTO
VELHO
ADVOGADO
ANNE THAIANNA ROCHA DE
SOUZA(OAB: 5454/RO)
ADVOGADO
CARLA ROCHA DA SILVA
XINAIDER(OAB: 5434/RO)
ADVOGADO
TAMARA LUCIA LACERDA(OAB:
5341/RO)
RÉU
SC TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
HEITOR BARBOSA BRUNI DA
SILVA(OAB: 41422/PR)
Processo Nº RTOrd-0000101-57.2016.5.14.0003
AUTOR
GENI FATIMA ANHAIA
ADVOGADO
LEANDRO MODESTO DE
CAMARGO(OAB: 7338/RO)
RÉU
SINDICATO DO GRUPO FISCO DO
ESTADO DE RONDONIA
ADVOGADO
HENRIQUE EDUARDO DA COSTA
SOARES(OAB: 7363/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
- GENI FATIMA ANHAIA
- SINDICATO DO GRUPO FISCO DO ESTADO DE RONDONIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
DESPACHO
- ORGAO GESTOR DE MAO DE OBRA DO TRABALHO
PORTUARIO AVULSO DO PORTO DE PORTO VELHO
- RONALDO MONTEIRO DA SILVA
- SC TRANSPORTES LTDA
Vistos etc.
Dê-se ciência à exequente acerca do teor da certidão de id 93fba7c
e dos documentos que a instruem (id f83234a), INTIMANDO-A a
requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena
de suspensão da execução, na forma do art. 40, da Lei nº 6.830/80,
PODER JUDICIÁRIO
independentemente de nova intimação.
JUSTIÇA DO TRABALHO
PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016
DESPACHO
Vistos etc.
LUIZ JOSE ALVES DOS SANTOS JUNIOR
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Ao que pondera a empresa Hermasa na petição de id 1b431a1,
Despacho
Convêm ressalta que de fato os valores repassados pelas empresas
Processo Nº RTOrd-0000188-13.2016.5.14.0003
AUTOR
TIMOTEO CARDOSO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
GRAZIELA ZANELLA DE
CORDUVA(OAB: 4238/RO)
RÉU
ONIXX INDUSTRIA DE VIDROS E
INOX LTDA - EPP
ADVOGADO
Yuri Robert Rabelo Antunes(OAB:
4584/RO)
que operam no Porto Fluvial desta Capital ao OGMO a ele não
Intimado(s)/Citado(s):
considerando que suas considerações são consistentes e espelham
a realidade fática acerca de seus repasses de valores ao executado
OGMO, e em homenagem e respeito ao princípio da proteção e
preferência do direito da coletividade sobre o individual, reconsidero
o despacho de id 7de24fe.
pertencem e sim aos trabalhadores avulsos, por conta de seus
engajamentos/diárias de serviços que prestam a tais empresas, tal
qual é ou era o caso do autor exequente.
Dê-se ciência ao exequente e às empresas Hermasa e SOPH,
reiterando ao autor a intimação contida no r. despacho de id
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183
- ONIXX INDUSTRIA DE VIDROS E INOX LTDA - EPP
- TIMOTEO CARDOSO DO NASCIMENTO
2075/2016
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
8
PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016
JUSTIÇA DO TRABALHO
LUIZ JOSE ALVES DOS SANTOS JUNIOR
DESPACHO/OFÍCIO REQUISITÓRIO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Decisão
Vistos etc.
fundamentação, com base no art. 39 da CLT."), devolvendo-lhe tal
Processo Nº RTOrd-0000495-98.2015.5.14.0003
AUTOR
ROSILENI RODRIGUES MARTINS
ADVOGADO
CAIO SERGIO CAMPOS
MACIEL(OAB: 5878/RO)
RÉU
RONDA VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA
RÉU
MUNICIPIO DE PORTO VELHO
ADVOGADO
JOSE DA COSTA GOMES(OAB:
673/RO)
documento após, com expedição de ofício à SRTE.
Intimado(s)/Citado(s):
Intime-se o reclamante para, no prazo de 05 dias, acautelar sua
CTPS na Secretaria da Vara.
Apresentada a carteira de trabalho, cumpra-se a determinação
contida nos dispositivo sentencial de id ef1b394 ("Deve a Secretaria
da Vara proceder à retificação da CTPS do autor, nos termos da
No mais, solicite-se a transferência do depósito recursal efetivado
- ROSILENI RODRIGUES MARTINS
pela reclamada ONIXX INDUSTRIA DE VIDROS E INOX LTDA EPP - CNPJ: 14.419.259/0001-86, quando da interposição de seu
recurso ordinário (R$ 8.183,06 - id 0d452a7), para disposição do
PODER JUDICIÁRIO
Juízo, em conta judicial remunerada.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Para tanto, em homenagem à celeridade e economicidade
processual, atribuo ao presente despacho força de OFÍCIO
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
requisitório que deverá ser encaminhado à Caixa Econômica
Vistos etc.
Federal, acompanhado da respectiva GFIP.
Não verificando qualquer hipótese do juízo de retratabilidade,
Ato contínuo, remetam-se os autos ao Núcleo de Cálculos deste
mantenho a r. decisão agravada de id 76997b8, pelos seus próprios
Regional, para fins liquidação do julgado.
jurídicos e legais fundamentos.
Conclusos após.
Assim sendo, intime-se a parte agravada para, querendo,
PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016
apresentar contraminuta ao agravo de petição opostos pelo
executado Município de Porto Velho (id cf9dc66), no prazo legal de
LUIZ JOSE ALVES DOS SANTOS JUNIOR
08 dias, sob pena de preclusão.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Após, com ou sem contraminuta por parte da agravada, remetam-se
Despacho
os autos ao e. TRT-14ª Região, para superior apreciação, pois o
Processo Nº RTSum-0000347-53.2016.5.14.0003
AUTOR
MARIA VANDIRA LEAL VILARIM
ADVOGADO
MIRLENI DE OLIVEIRA MARIANO
MEIRA(OAB: 5708/RO)
RÉU
ALERTA SERVICOS LTDA - ME
RÉU
CONDOMINIO VITA BELLA
RESIDENCIAL CLUBE
Agravo de Petição é tempestivo, não há necessidade de preparo,
pois trata-se de recurso interposto por ente público, estando tal
apelo assinado digitalmente por advogado público municipal de
carreira, havendo interesse recursal por parte do apelante.
PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA VANDIRA LEAL VILARIM
LUIZ JOSE ALVES DOS SANTOS JUNIOR
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
Vistos etc.
Dê-se ciência à exequente acerca do teor da certidão de id
f411585, INTIMANDO-A a requerer o que entender de direito, no
prazo de 10 dias, sob pena de suspensão da execução, na forma do
art. 40, da Lei nº 6.830/80, independentemente de nova intimação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183
Processo Nº RTOrd-0000521-62.2016.5.14.0003
AUTOR
EDINHO MENDES DA SILVA
ADVOGADO
ADRIANA DESMARET SPINET(OAB:
4293/RO)
ADVOGADO
DIOMAR APARECIDA DA SILVA
GODINHO(OAB: 1962/RO)
ADVOGADO
JUCYMAR GOMES CARDOSO(OAB:
3295/RO)
RÉU
ALSTOM BRASIL ENERGIA E
TRANSPORTE LTDA
ADVOGADO
RENATA LUIZA DE ALCANTARA
AVENA(OAB: 327434/SP)
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
ADVOGADO
ALINE SUMECK BOMBONATO(OAB:
3728/RO)
SERGIO LUIZ AVENA(OAB:
54005/SP)
RAK MONTAGENS
ELETROMECANICAS E SERVICE
LTDA.
FABIANA CLAUDIA BARBOSA(OAB:
243452/SP)
RODRIGO BORGES SOARES(OAB:
4712/RO)
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
9
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
Vistos etc.
HOMOLOGO, com ressalva, o acordo noticiado nos autos pelo
reclamante e a 1ª reclamada na petição de id 8ef2adc, para que
surta seus jurídicos e legais efeitos, exceto quanto a discriminação
das verbas, as quais prevalecerão aquelas já apuradas na planilha
de cálculos de liquidação de id 371c1a5, diante da fase em que se
Intimado(s)/Citado(s):
encontra o feito - execução de quantia certa.
- ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA
- EDINHO MENDES DA SILVA
- RAK MONTAGENS ELETROMECANICAS E SERVICE LTDA.
Observo que o depósito recursal já fora liberado ao reclamante,
consoante Ata de Audiência de id a646e73, não havendo, portanto,
falar-se em liberação por alvará.
O silêncio do reclamante, 10 dias após a ciência desta decisão,
valerá como quitação tácita do acordo ora homologado.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
As custas processuais (R$ 180,43), os encargos previdenciários (R$
5.209,89), deverão ser recolhidos e comprovados nos autos pela 1ª
DESPACHO
reclamada, em até 10 dias após a ciência desta deliberação, sobe
Vistos etc.
pena de execução, com imediato bloqueio da quantia, mediante a
Ao que se requer na manifestação de id 8f85d18, promovo neste
utilização do Bancen Jud.
ato a exclusão dos documentos cujos IDs estão relacionados na
No mesmo prazo e pena supra definidos, deverá a 1ª reclamada
petição que a instrui (id a115274).
promover o depósito judicial dos honorários periciais devidos ao
Dê-se ciência às partes e prossiga-se no cumprimento das
engenheiro perito Francisco Lúcio, no importe de R$ 2.026,54.
determinações contidas na Ata de Audiência de id c2a4a5e.
Dê-se ciência às partes e aguarde-se o prazo para manifestação do
PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016
reclamante quanto o integral cumprimento da avença ora
homologada, bem assim para pagamento dos encargos de lei e dos
LUIZ JOSE ALVES DOS SANTOS JUNIOR
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
honorários periciais.
PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000566-09.2015.5.14.0001
AUTOR
RAIMUNDO DOS SANTOS MOTA
ADVOGADO
FABRICIO MATOS DA COSTA(OAB:
3270/RO)
ADVOGADO
JOSE VALTER NUNES JUNIOR(OAB:
5653/RO)
RÉU
VESTING SERVICOS E OBRAS DE
DRAGAGEM MARITIMA E FLUVIAL
ADVOGADO
VIVIANE BARROS ALEXANDRE(OAB:
353-B/RO)
RÉU
CONSORCIO SANTO ANTONIO CIVIL
ADVOGADO
DENIELE RIBEIRO MENDONCA(OAB:
3907/RO)
TESTEMUNHA
ADELMI LEITE FERREIRA LIMA
TESTEMUNHA
JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA
LUIZ JOSE ALVES DOS SANTOS JUNIOR
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000739-90.2016.5.14.0003
AUTOR
LUZINETE MARIA PEREIRA
ADVOGADO
LUIZ CARLOS PACHECO
FILHO(OAB: 4203/RO)
RÉU
ADIM ADMINISTRADORA E
INCORPORADORA DE IMOVEIS
LTDA.
ADVOGADO
FERNANDA MAYARA OLIVEIRA
CLAROS(OAB: 4726/RO)
RÉU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
MARIO GOMES DE SA NETO(OAB:
1426/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO SANTO ANTONIO CIVIL
- RAIMUNDO DOS SANTOS MOTA
- VESTING SERVICOS E OBRAS DE DRAGAGEM MARITIMA E
FLUVIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- ADIM ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS
LTDA.
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- LUZINETE MARIA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
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2075/2016
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
10
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
GUIA DE RETIRADA Nº _____/2016 - EM ____/____/2016
GUIA DE RETIRADA Nº _____/2016 - EM ____/____/2016
Diante da comprovação da disponibilização do valor acordado (R$
Diante da comprovação da disponibilização do valor remanescente
10.000,00), consoante Depósito Judicial de id 0186397,
(R$ 2.377,05), consoante Depósito Judicial de id 2dd1b92,
HOMOLOGO o acordo entabulado entre o reclamante e a 1ª
HOMOLOGO o acordo entabulado entre a reclamante e a 1ª
reclamada, nos exatos termos consignados na Ata de Audiência de
reclamada, nos exatos termos consignados na Ata de Audiência de
id edfe443, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
id f0878df, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Assim sendo, libere-se ao reclamante o valor depositado nos autos
Assim sendo, libere-se à reclamante o valor depositado nos autos e
e já a disposição do Juízo, no importe de R$ 10.000,00.
já a disposição do Juízo, no importe de R$ 2.377,05.
Para tanto, em homenagem agilidade e celeridade processual,
Para tanto, em homenagem agilidade e celeridade processual,
atribuo força de GUIA DE RETIRADA à presente decisão, para fins
atribuo força de GUIA DE RETIRADA à presente decisão, para fins
de saque da referida quantia + jcm, da Conta Judicial nº
de saque da referida quantia + jcm, da Conta Judicial nº
0632/042/01512007-6, em favor do reclamante JOSE SOCORRO
0632/042/01512005-0, em favor da reclamante LUZINETE MARIA
DE OLIVEIRA (CPF: 322.251.052-00) ou de seu advogado LUIZ
PEREIRA (CPF: 639.438.594-87) ou de seu advogado LUIZ
CARLOS PACHECO FILHO (OAB/RO - 4.203), junto ao PAB da
CARLOS PACHECO FILHO (OAB/RO - 4.203), junto ao PAB da
Caixa Econômica Federal instalado no edifício sede deste Regional,
Caixa Econômica Federal instalado no edifício sede deste Regional,
atribuindo à presente guia prazo de 15 dias de validade, a partir da
atribuindo à presente guia prazo de 15 dias de validade, a partir da
entrega à reclamante ou ao seu patrono, quando então a Secretaria
entrega à reclamante ou ao seu patrono, quando então a Secretaria
deverá datá-la e ratificá-la, mediante a assinatura da Diretora de
deverá datá-la e ratificá-la, mediante a assinatura da Diretora de
Secretaria ou de quem a estiver substituindo.
Secretaria ou de quem a estiver substituindo.
Dê-se ciência às partes e, após a anexação do comprovante de
Dê-se ciência às partes e, após a anexação do comprovante de
saque, feitos os registros pertinentes, removam-se os autos para a
saque, feitos os registros pertinentes, removam-se os autos para a
pasta virtual de "Arquivo definitivo", inexistindo pendências.
pasta virtual de "Arquivo definitivo", inexistindo pendências.
Nada mais.
Nada mais.
PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016
PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016
LUIZ JOSE ALVES DOS SANTOS JUNIOR
LUIZ JOSE ALVES DOS SANTOS JUNIOR
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
Processo Nº RTSum-0000786-64.2016.5.14.0003
AUTOR
JOSE SOCORRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
LUIZ CARLOS PACHECO
FILHO(OAB: 4203/RO)
RÉU
ADIM ADMINISTRADORA E
INCORPORADORA DE IMOVEIS
LTDA.
ADVOGADO
FERNANDA MAYARA OLIVEIRA
CLAROS(OAB: 4726/RO)
RÉU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO
MARIO GOMES DE SA NETO(OAB:
1426/RO)
Processo Nº RTOrd-0000832-53.2016.5.14.0003
AUTOR
JOSE DE RIBAMAR SILVA ARAUJO
DE OLIVEIRA
ADVOGADO
CAIO SERGIO CAMPOS
MACIEL(OAB: 5878/RO)
RÉU
CCM-CONSTRUTORA CENTRO
MINAS LTDA
ADVOGADO
MAX FERREIRA ROLIM(OAB:
984/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
- CCM-CONSTRUTORA CENTRO MINAS LTDA
- JOSE DE RIBAMAR SILVA ARAUJO DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADIM ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS
LTDA.
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
- JOSE SOCORRO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
Vistos etc.,
PODER JUDICIÁRIO
Dê-se ciência às partes acerca da data, horário e local da perícia a
JUSTIÇA DO TRABALHO
ser realizada no dia 06/10/2016, às 13 horas, no local onde
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
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laborava o reclamante, bem como dos documentos solicitados pelo
2075/2016
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
perito FRANCISCO LÚCIO DE CARVALHO, conforme ID 3112eed.
11
LUIZ JOSE ALVES DOS SANTOS JUNIOR
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016
LUIZ JOSE ALVES DOS SANTOS JUNIOR
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000959-25.2015.5.14.0003
AUTOR
JANAINA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
MARIA CLARA DO CARMO
GOES(OAB: 198-B/RO)
RÉU
HAVAN LOJAS DE
DEPARTAMENTOS LTDA
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Processo Nº RTSum-0001048-14.2016.5.14.0003
AUTOR
LAIS BATISTA SILVA
ADVOGADO
DENERVAL JOSE DE AGNELO(OAB:
7134/RO)
RÉU
AMIKAELY REIS NORONHA EIRELI ME
Intimado(s)/Citado(s):
- LAIS BATISTA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA
- JANAINA FERREIRA DOS SANTOS
DESPACHO
Vistos etc.
Dê-se ciência à reclamante acerca do teor da certidão de id
8dee932, INTIMANDO-A à emendar sua Petição Inicial, no prazo
PODER JUDICIÁRIO
de 15 dias (CPC, art. 321), informando o correto ou atual endereço
JUSTIÇA DO TRABALHO
da reclamada, sob pena de arquivamento dos autos, na forma
DESPACHO
prevista no parágrafo único, do art. 852-B, da CLT.
Vistos etc.
PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016
Uma vez transitada em julgado a r. sentença de mérito aqui
proferida (id 2f53d54), intime-se então o expert Heinz Roland
LUIZ JOSE ALVES DOS SANTOS JUNIOR
Jakobi para apresentar a nota fiscal de serviço, referente à perícia
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Decisão
médica realizada nestes autos.
Apresentada a nota, expeça-se a respectiva requisição de
pagamento dos honorários periciais, conforme consignado na
sentença de mérito acima mencionada ("Honorários periciais, no
importe de R$1.000,00, a ser custeado pela União.").
Processo Nº RTSum-0001082-86.2016.5.14.0003
AUTOR
NILTON DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO
ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA
NETO(OAB: 7894/RO)
RÉU
EMBRATEL TVSAT
TELECOMUNICACOES SA
RÉU
GELSNEY CASARA DA COSTA - ME
No mesmo ato, intime-se a reclamante para, no prazo de 05 dias,
acautelar sua CTPS na Secretaria da Vara.
Apresentada a carteira de trabalho, intime-se a reclamada para
Intimado(s)/Citado(s):
- NILTON DA SILVA OLIVEIRA
cumprimento das obrigações de fazer consignadas na r. sentença
de mérito aqui proferida:
"a) proceder a baixa do contrato de trabalho na CTPS da autora,
PODER JUDICIÁRIO
nela fazendo constar como data do término o dia 20.08.2015, sem
JUSTIÇA DO TRABALHO
qualquer menção à causa da dispensa, observado o procedimento
da fundamentação;
b) comprovar nos autos o recolhimento do FGTS no período de
DECISÃO
afastamento da autora pelo INSS, nos termos do § 4º, art. 15, da Lei
8.036/90, sob pena de multa de R$100,00 por dia até o efetivo
cumprimento da obrigação."
Trata-se de pedido de tutela de urgência em que o reclamante alega
ter sido demitido sem justa causa em 20/06/2016, sem contudo
haver o fornecimento de TRCT para saque de FGTS e nem
PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016
tampouco guias para habilitação em seguro desemprego.
Pleiteia, a título de tutela antecipada, alvará judicial para saque de
valores de FGTS depositados em conta vinculada, bem como
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2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
12
habilitação para fins de recebimento de seguro desemprego.
subsistência e de sua família, visto que a audiência inicial encontra-
De início, ressalto que este Juízo, além do já excepcional ônus
se prevista para o dia 25/01/2017, e que a economia passa por
argumentativo que requer a concessão de tutela de urgência, exige
notória crise, de modo que facilmente se pode configurar o risco
certo avanço na instrução processual para fins de liberação de
presumido.
valores de FGTS, normalmente liberando-o em audiência, caso a
Desse modo, e por não haver prejuízo para a reclamada, entendo
reclamada não traga elementos ou indícios de que a tese do obreiro
ser manifesto o direito da reclamante ao saque dos valores de
não encontre razão.
FGTS em conta vinculada, bem como à habilitação para fins de
Os fins sociais do instituto e o rol limitado de hipóteses para saque,
saque do seguro-desemprego (desde que demonstrados os
com notável interesse público que os valores não sejam sacados
demais requisitos perante o órgão competente).
por outros motivos, demandam do julgador maior cuidado para o
Por tais razões, DEFIRO o pedido de tutela urgência, determinando
deferimento de eventual tutela antecipada, por ser, nesse caso,
1) à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que proceda à entrega ao
medida irreversível.
reclamante, NILTON DA SILVA OLIVEIRA - CPF: 589.638.392-49, a
Contudo, no caso dos presentes autos, verifico que o reclamante
quantia referente ao saldo dos valores depositados na sua conta
trouxe aos autos documentação evidenciando a dispensa sem justa
vinculada a título de FGTS, em relação ao contrato de trabalho com
causa por parte da reclamada, conforme CTPS (id 92da60d - Pág.
a reclamada - GELSNEY CASARA DA COSTA - ME, suprindo esta
1), contudo, sem qualquer registro de saque no extrato de FGTS (id
decisão a inexistência de eventuais documentos necessários que
003ce0a - Pág. 1).
não estejam na posse do trabalhador;
Ademais, diante do ajuizamento de feitos semelhantes por
trabalhadores neste Regional, tenho como fato notório o
2) ao MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO que proceda à
encerramento das atividades da reclamada em 20/06/2016,
habilitação da parte reclamante, NILTON DA SILVA OLIVEIRA -
independendo de prova (art. 374, I do CPC).
CPF: 589.638.392-49, no benefício do Seguro - Desemprego,
Tenho, pois, como configurados os requisitos do art. 300 do
referente ao contrato de trabalho com a reclamada - GELSNEY
CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o risco de dano
CASARA DA COSTA - ME, desde que preenchidos os demais
à reclamante.
requisitos, além dos já reconhecidos nesta decisão.
Não obstante haja vedação no art. 29-B Lei 8.036/1990 para tutela
antecipada que implique em saque ou movimentação de conta
Para o cumprimento desta decisão seguem dos dados do contrato
vinculada do trabalhador no FGTS, artigo este incluído por Medida
de trabalho:
Provisória em 2001, tenho que o Fundo de Garantia do Tempo de
EMPREGADOR: GELSNEY CASARA DA COSTA - ME
Serviço possui status de Direito Fundamental, expresso direito
CNPJ/CEI: 09.546.830/0001-93
social garantido constitucionalmente aos trabalhadores, consoante
EMPREGADO: NILTON DA SILVA OLIVEIRA
art. 7º, III da CF/88, não podendo eventuais vedações
ADMISSÃO: 22/03/2013
infraconstitucionais serem tomadas de modo absoluto, escusada de
DEMISSÃO: 20/06/2016
qualquer ponderação.
CPF: n. 589.638.392-49
Friso que o seguro-desemprego, em caso de desemprego
RG: n. 494515 SSP/RO
involuntário, é dotado da mesma proteção constitucional do FGTS,
CTPS n. 2306552 003-0 RO
consoante art. 7º, II da Constituição Federal.
PIS n. 12474554183
Consoante lição jurisprudenciária e doutrinária (defendido por Luiz
Guilherme Marinoni desde 2004 e atualmente consagrada na
A ordem para saque é exclusiva em nome da reclamante, nos
doutrina contemporânea), a inafastabilidade de jurisdição (art. 5º,
termos da lei (Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS
XXV da CF/88) resulta em conclusão pela existência de um direito
poderá ser movimentada nas seguintes situações: I - despedida
fundamental a uma tutela jurisdicional tempestiva e efetiva, não
sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força
podendo o Poder Judiciário se preocupar apenas com a tutela
maior; (...) § 18. É indispensável o comparecimento pessoal do
formal dos direitos, mas sim com sua plena efetivação e eficácia.
titular da conta vinculada para o pagamento da retirada nas
No caso dos autos, ainda que a tutela fosse deferida em audiência,
hipóteses previstas nos incisos I, II, III, VIII, IX e X deste artigo,
após possibilidade de manifestação da reclamada, a situação de
salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica,
desemprego do reclamante pode vir a resultar em real dano à sua
quando será paga a procurador especialmente constituído para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
13
- EPX CONSTRUTORA, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
- RONDONIA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP
esse fim).
Por medida de economia e celeridade processual, esta decisão
vale como ALVARÁ.
Intime-se a parte autora, por meio de seus patronos constituídos,
PODER JUDICIÁRIO
para comparecer em Secretaria e obter esta decisão devidamente
JUSTIÇA DO TRABALHO
subscrita pelo Diretor desta Vara e notifique-se a reclamada da
audiência inaugural, com as advertências legais.
DESPACHO
Vistos etc.
PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016
Remetam-se os autos novamente ao e. TRT-14ª Região para fins
de análise da admissibilidade ou não do Recurso de Revista
LUIZ JOSE ALVES DOS SANTOS JUNIOR
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
Processo Nº ExProvAS-0001084-56.2016.5.14.0003
EXEQUENTE
ZILMA COSTA PINHEIRO
ADVOGADO
ICARO LIMA FERNANDES DA
COSTA(OAB: 7332/RO)
EXECUTADO
CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS
LTDA
interposto pelo reclamante, consoante petição de id 9bc902f e
demais documentos que a instruem.
Diante desta deliberação, após a remessa dos autos à instância
superior, retornem os autos à pasta virtual de "Aguardando-se
apreciação pela instância superior".
Dê-se ciência às partes.
PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016
Intimado(s)/Citado(s):
- ZILMA COSTA PINHEIRO
LUIZ JOSE ALVES DOS SANTOS JUNIOR
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se a autora à emendar a sua Petição Inicial, no prazo de 15
Processo Nº RTOrd-0010326-44.2013.5.14.0003
AUTOR
FRANCIMAR RODRIGUES DE
MATOS
ADVOGADO
VALNEI FERREIRA GOMES(OAB:
3529/RO)
RÉU
SUELI DOLORES DA SILVA - ME
RÉU
JOSE C. DA SILVA - ME
RÉU
SUELI DOLORES DA SILVA
RÉU
JOSE CARLOS DA SILVA
dias (CPC, art. 321), atribuindo valor à presente causa, requisito
este intrínseco aos processos judiciais, a teor do arts. 291 e 310,
inc. V, ambos do CPC/2015, sob pena de extinção, na forma do art.
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCIMAR RODRIGUES DE MATOS
924-I, do CPC/2015.
PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
LUIZ JOSE ALVES DOS SANTOS JUNIOR
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001238-11.2015.5.14.0003
AUTOR
ADEILSON SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
NEYDSON DOS SANTOS
SILVA(OAB: 1320/RO)
RÉU
RONDONIA TRANSPORTES E
SERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO
KETLLEN KEITY GOIS
PETTENON(OAB: 6028/RO)
ADVOGADO
MARCELO ESTEBANEZ
MARTINS(OAB: 3208/RO)
RÉU
EPX CONSTRUTORA, COMERCIO E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO
MANOEL RIVALDO DE
ARAUJO(OAB: 315-B/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se o exequente pessoalmente e por oficial de justiça para
assinar e receber o Auto de Adjudicação já expedido nos autos (id
5368060) e prossiga-se no cumprimento das demais determinações
contidas na r. decisão de id 3955efd.
PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016
LUIZ JOSE ALVES DOS SANTOS JUNIOR
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO DO
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
OESTE
Edital
edital
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
14
processo somente a partir de agora já que não foi comunicada
anteriormente ao juízo e, por isso, valem as intimações
anteriormente dirigidas ao advogado. Dê-se-lhe ciência e, após,
desabilite-se o advogado GUSTAVO destes autos.
Processo: 0008500-19.2009.5.14.0101
Exequente: José Luiz Martinelli
HERCULANO PIMENTEL DA SILVA NETO
Executado: Madeireira e Esquadrias a Acácias Mirante Ltda
2º.Executado: Domicio Antonio Depizzol
Requerente: Banco Bradesco S/A
Advogada: Juliana Falci Mendes OAB/RO: 223.768
Fica notificado, Vossa Senhoria o Requerente Banco Bradesco S/A,
por sua advogada, para ciência do r. Despacho fls. 167, disponível
no andamento processual de 19/09/2016 13:55 no site
www.trt14.jus.br (consulta processual de processos físicos).Eliane
Bertini de Lima, Estagiária.
Notificação
Intimação
Processo Nº RTSum-0000117-42.2015.5.14.0101
AUTOR
GELCILENE MENDES NEGRINI
CORALESKI
ADVOGADO
LUCILENE DE OLIVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 6179/RO)
RÉU
EXTRALIMP TERCEIRIZACAO DE
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
MARIA DO SOCORRO DE
CARVALHO OLIVEIRA(OAB: 19996B/CE)
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000151-80.2016.5.14.0101
AUTOR
A. L. F.
ADVOGADO
KAROLINE COSTA MONTEIRO(OAB:
3905/RO)
RÉU
B. D. B. S.
ADVOGADO
LUCILDO CARDOSO FREIRE(OAB:
4751/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
- A. L. F.
- B. D. B. S.
De ordem, ficam
intimadas as partes ADENAUER LOUZADA
FRANCO CPF: 312.994.152-53 e BANCO DO BRASIL SA CNPJ:
00.000.000/0001-91, por seus advogados, para comparecimento em
audiência de instrução designada para o dia 24/10/2016, às 11
horas, cientes as
partes de que deverão comparecer para
depoimento pessoal, confessa a que faltar, acompanhadas das
testemunhas, que deverão ser trazidas independementemente de
intimação, sob efeito de preclusão da prova.
Intimado(s)/Citado(s):
- GELCILENE MENDES NEGRINI CORALESKI
PEDRO ANTONIO DALCIN KERN
Intimação
De
ordem, fica
intimada GELCILENE MENDES NEGRINI
CORALESKI CPF: 005.712.622-44, por sua advogada, para
comprovar nos autos o valor sacado através do Alvará no prazo de
cinco dias, para prosseguimento do feito em relação a diferênça do
crédito da reclamante.
Processo Nº RTOrd-0000278-18.2016.5.14.0101
AUTOR
MARIA DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO
MARCELO DOS SANTOS(OAB:
7602/RO)
RÉU
Procuradoria DETRAN - RO
RÉU
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRANSITO
RÉU
AGASUS TERCEIRIZAÇÃO LTDA ME
HERCULANO PIMENTEL DA SILVA NETO
Intimação
Processo Nº RTSum-0000133-93.2015.5.14.0101
AUTOR
GUSTAVO PEREIRA LANIS
RÉU
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE
ARIQUEMES
ADVOGADO
GUSTAVO BERNARDO HADAMES
BERNARDI MONTEIRO(OAB:
5275/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DA SILVA OLIVEIRA
De ordem, fica intimada a parte reclamante através de seu
advogado de que a audiência inaugural foi designada para o dia
10/11/16 08:30 horas, devendo comparecer sob pena de aplicação
do artigo 844 da CLT.
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE ARIQUEMES
EUCLIDES DOS SANTOS JUNIOR
Intimação
De
ordem, fica(m)
intimado(a)(s) CENTRO DE ENSINO
SUPERIOR DE ARIQUEMES CNPJ: 14.605.984/0001-49, e o
advogado GUSTAVO BERNARDO HADAMES BERNARDI
MONTEIRO - OAB: RO5275, para ciência de que, A renúncia
apresentada com a petição de ID 19-9-2016 tem efeito neste
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183
Processo Nº RTOrd-0010327-89.2014.5.14.0101
AUTOR
ISAIAS VICENTE DE CASTRO
RAMOS
ADVOGADO
RICARDO OLIVEIRA
JUNQUEIRA(OAB: 4477/RO)
RÉU
CENTRALNORTE SERVICOS E
COMERCIO LTDA
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
ADVOGADO
CARLOS FERNANDO DIAS(OAB:
6192/RO)
CENTRAIS ELÉTRICAS DE
RONDONIA S/A
RÉU
15
Ficam as partes cientes de que a audiência para oitiva das
testemunhas Richard Aparecido de Faria e Marcio Schautz da
Rocha, foi designada para o dia 08/11/2016, às 11h20min, a ser
Intimado(s)/Citado(s):
realizada na 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP, situado na Av.
- CENTRALNORTE SERVICOS E COMERCIO LTDA
De
ordem, fica
intimada a executada CENTRALNORTE
SERVICOS E COMERCIO LTDA CNPJ: 02.098.616/0001-72, por
seu advogado, para ciência dos valores bloqueados em sua conta
bancária (ID d304caf - Págs. 1 e 2) e ID 0f15a02, para, querendo,
no prazo legal, opor embargos a execução.
Tiradentes, 1125, Centro, CEP 07090-000.
Edital
Processo Nº RTSum-0001050-87.2016.5.14.0001
AUTOR
PEDRO MARCAL CAVALCANTE
SOARES NETO
ADVOGADO
LUIZ DAS CHAGAS APOLONIO(OAB:
39-B/RO)
RÉU
CONDOMINIO PORTO MADEIRA
RÉU
ALCINEIA MOTA DOS SANTOS - ME
Intimado(s)/Citado(s):
PEDRO ANTONIO DALCIN KERN
1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO
Edital
Edital
Processo Nº RTOrd-0000336-30.2016.5.14.0001
AUTOR
ANTONIO SANTIAGO DE SOUZA
FILHO
ADVOGADO
VÍTOR MARTINS NOÉ(OAB:
3035/RO)
ADVOGADO
CAMILA VARELA GREGORIO(OAB:
4133/RO)
RÉU
CONSORCIO CONSTRUTOR BELO
MONTE
ADVOGADO
OCTAVIO DE PAULA SANTOS
NETO(OAB: 196717/SP)
ADVOGADO
Fernando Luis Serediuk(OAB:
229224/SP)
- ALCINEIA MOTA DOS SANTOS - ME
EDITAL DE CITAÇÃO
De ordem do Senhor RICARDO CESAR LIMA DE CARVALHO
SOUSA, Juiz do Trabalho Titular da 1ª VARA DO TRABALHO DE
PORTO VELHO, fica CITADA ALCINEIA MOTA DOS SANTOS ME CNPJ: 14.235.552/0001-93, ATUALMENTE EM LUGAR
INCERTO E NÃO SABIDO, reclamada, a comparecer perante esta
1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO, localizada na Rua
Prudente de Moraes, 2313, Centro, PORTO VELHO - RO - CEP:
76801-039, para audiência INAUGURAL / UNA designada para
17/10/2016 10:00, quando poderá apresentar a sua defesa (art. 847
da CLT) aos termos da ação ajuizada pelo(a) reclamante acima
nominado(a), oportunidade em que deverá oferecer todas as provas
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO SANTIAGO DE SOUZA FILHO
- CONSORCIO CONSTRUTOR BELO MONTE
que julgar necessárias, as testemunhas, no máximo de 03 (três),
independentemente de intimação, sob pena de preclusão desse tipo
de prova. Em caso de recusa ao comparecimento das testemunhas,
Ficam as partes cientes de que a audiência para oitiva da
testemunha Rendell da Silva Pantoja, foi designada para o dia
25/05/2017, às 08h30min, na VT de Altamira - PA, situada no
endereço Av. Tancredo Neves, 2776, Premiem, Altamira - PA, CEP
desde que devidamente comprovada até a audiência designada,
Vossa Senhoria poderá requerer intimação, fornecendo nome e
endereço, sob pena de preclusão (parágrafo único do art. 825 c/c §
3º do art. 852-H da CLT).
68372-574.
Edital
Processo Nº RTOrd-0000497-40.2016.5.14.0001
AUTOR
ERIC RENATO GONCALVES
ADVOGADO
CAROLINE CARRANZA
FERNANDES(OAB: 1915/RO)
RÉU
ENERGIA SUSTENTAVEL DO
BRASIL S.A.
ADVOGADO
VIRNA GUIMARAES COELHO
MAXIMO(OAB: 203729/RJ)
RÉU
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO
CAMARGO CORREA S
ADVOGADO
GUSTAVO GONCALVES
GOMES(OAB: 6230/RO)
Fica ainda os(as) reclamados(as) cientes que deverão estar
presentes independentemente do comparecimento de advogado,
sendo-lhe facultado fazer-se substituir por gerente ou qualquer outro
preposto que tenha conhecimento dos fatos, na forma dos §§ 1º e
2º do art. 843 da CLT, e que o não comparecimento à referida
audiência importará no julgamento da ação à sua revelia com
aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato (artigo 844
da CLT).
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S
- ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
- ERIC RENATO GONCALVES
Os(as) reclamados(as) também deverão apresentar:
a) o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
(PCMSO), o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA),
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
16
IMPETRANTE
SINDICATO DOS
ESTABELECIMENTOS DE
SERVICOS DE SAUDE DO ESTADO
DE RONDONIA
JOSE CRISTIANO PINHEIRO(OAB:
1529/RO)
SINDICATO DOS TRABALHADORES
DA SAUDE DE RONDONIA
JOSE CRISTIANO PINHEIRO(OAB:
1529/RO)
ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO
TRABALHO E EMPREGO EM
RONDÔNIA
PROCURADORIA REGIONAL DO
TRABALHO 14 REGIAO
o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT),
bem como laudos periciais realizados nas dependências da
empresa ou local, de trabalho do reclamante, se o objeto da
ADVOGADO
reclamação versar sobre pedido relacionado às condições
IMPETRANTE
ambientais de trabalho, adicional de insalubridade, periculosidade
ADVOGADO
ou penosidade, sob as penas previstas no art. 359 do CPC.
IMPETRADO
IMPETRADO
b) se o objeto da relação versar sobre o pedido de horas extras,
deverá apresentar prova de número de trabalhadores empregados,
CUSTUS LEGIS
controles de ponto (manual e eletrônico) que possuir comprovantes
de pagamento, sob as penas previstas do art. 359 do CPC.
c) registro atualizado da constituição societária, além do
comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas(CNJP) ou, no caso de pessoa física, número do Cadastro
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE
SAUDE DO ESTADO DE RONDONIA
- SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DE
RONDONIA
- SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE DE
RONDONIA
Nacional de Pessoas Físicas, Cadastro Específico do INSS (CEI),
conforme determina o Provimento Geral Consolidado da Justiça do
Trabalho da 14ª Região, qualquer alteração nestes dados, durante o
PODER JUDICIÁRIO
trâmite processual, deverá ser imediatamente comunicada ao Juízo.
JUSTIÇA DO TRABALHO
O processo tramitará exclusivamente em forma eletrônica, logo,
deverá o(a) Reclamado(a) apresentar a defesa EXCLUSIVAMENTE
por meio do processo judicial eletrônico (PJ-e), conforme a
Resolução nº 136/CSJT, de 25 de abril de 2014, do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho, cuja juntada aos autos ocorrerá no
ato do envio dos documentos. Os originais dos documentos
utilizados como provas deverão ser preservados pelo seu detentor
até o trânsito em julgado da sentença ou, quando for o caso, até o
final do prazo para ação rescisória, conforme a Lei nº 11.419/2006.
Os advogados deverão encaminhar eletronicamente as
contestações e documentos, antes da realização da audiência, sem
prescindir de sua presença àquele ato processual, ficando facultada
a apresentação de defesa oral, pelo tempo de até 20 minutos,
conforme art.847 da CLT.
E, para que chegue ao conhecimento do interessado é passado o
presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça
DESPACHO
Recolham-se as custas processuais, no importe de R$20,00,
mediante depósito recursal ID 208b480 (22/09/2016), e devolva-se
o saldo remanescente ao impetrante SINDICATO DOS
PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM DE RONDONIA, facultandolhe que informe conta bancária para transferência, no prazo de 2
dias.
Tudo cumprido e, inexistindo pendências, arquivem-se.
PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016
RICARDO CESAR LIMA DE CARVALHO SOUSA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000409-02.2016.5.14.0001
AUTOR
ELIAS MARTINS MACHADO
ADVOGADO
ARTUR HENRIQUE NASCIMENTO
SANTOS(OAB: 6772/RO)
ADVOGADO
MIRIAM BARNABE DE SOUZA(OAB:
5950/RO)
RÉU
ENESA ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO
RODRIGO NOGUEIRA GOMES(OAB:
236193/SP)
do Trabalho - DEJT Nacional (http://aplicacao2.jt.jus.br/dejt/).
Intimado(s)/Citado(s):
Notificação
Despacho
Processo Nº MSCol-0000163-40.2015.5.14.0001
IMPETRANTE
SINDICATO DOS PROFISSIONAIS
DE ENFERMAGEM DE RONDONIA
ADVOGADO
JOSE CRISTIANO PINHEIRO(OAB:
1529/RO)
- ELIAS MARTINS MACHADO
- ENESA ENGENHARIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
17
TESTEMUNHA
ANGELA DA CONCEICAO GOIS
CAVALCANTE
DESPACHO
A fim de melhor atender ao princípio de celeridade processual que
norteia esta Especializada, fica ANTECIPADA a audiência destes
Intimado(s)/Citado(s):
- F. G. BARROS ESTETICA - ME
autos para o dia 14/10/2016 às 09:30, ficando as partes cientes e
intimadas, por seus patronos habilitados nos autos, para
comparecimento à audiência ora redesignada, acompanhadas de
PODER JUDICIÁRIO
suas testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de
JUSTIÇA DO TRABALHO
preclusão.
PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016
DESPACHO
Intime-se a reclamada para depositar e comprovar nos autos o
RICARDO CESAR LIMA DE CARVALHO SOUSA
pagamento da ordem bancária no prazo de 5 dias, sem prejuízo das
Juiz(a) do Trabalho Titular
demais parcelas do acordo, sob pena de aplicação da multa pelo
Despacho
Processo Nº RTSum-0000444-59.2016.5.14.0001
AUTOR
FERNANDO PEREIRA BORGES
ADVOGADO
HELITON SANTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 5792/RO)
ADVOGADO
VINICIUS JACOME DOS SANTOS
JUNIOR(OAB: 3099/RO)
RÉU
ATACADAO DISTRIBUICAO
COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO
MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ
JUCA(OAB: 3193/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO DISTRIBUICAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
- FERNANDO PEREIRA BORGES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
seu descumprimento.
Vindo a comprovação, aguarde-se o cumprimento do acordo.
PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016
MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
Processo Nº ACC-0000513-91.2016.5.14.0001
AUTOR
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDUSTRIAS URBANAS RO
ADVOGADO
ELTON JOSE ASSIS(OAB: 631/RO)
ADVOGADO
JARBAS VASCONCELOS DO
CARMO(OAB: 5206/PA)
RÉU
CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE
DO BRASIL S/A ELETRONORTE
ADVOGADO
GUILHERME VILELA DE
PAULA(OAB: 4715/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A
ELETRONORTE
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS
URBANAS RO
DESPACHO
Face o depósito recursal ID 293c30e e o trânsito em julgado do
acórdão ID 9225b10, ficam as partes intimadas por seus patronos
habilitados nos autos para, no prazo de cinco dias, requererem o
PODER JUDICIÁRIO
que entender de direito.
JUSTIÇA DO TRABALHO
No silêncio, pague-se o reclamante e devolva-se o saldo
remanescente ao reclamado.
DESPACHO
Após, sem outras pendências, arquivem-se os autos.
Diante do insucesso na tentativa de acordo, aguarde-se a audiência
PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016
de instrução.
PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016
MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS
Despacho
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Processo Nº RTOrd-0000477-49.2016.5.14.0001
AUTOR
PAULA CASSIA BATISTA DE SOUSA
ADVOGADO
JESSE RALF SCHIFTER(OAB:
527/RO)
RÉU
F. G. BARROS ESTETICA - ME
ADVOGADO
AURIMAR LACOUTH DA SILVA(OAB:
602/RO)
TESTEMUNHA
ALINE CASTRO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000615-50.2015.5.14.0001
AUTOR
AILTON SANTOS FLORENCIO
ADVOGADO
JOSE VALTER NUNES JUNIOR(OAB:
5653/RO)
RÉU
IMMA - INDUSTRIA METALURGICA E
MECANICA DA AMAZONIA LTDA
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
ADVOGADO
MERIEN AMANTEA
FERNANDES(OAB: 2695/RO)
18
leitura da exordial, apresentou defesa escrita na modalidade
contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Intimado(s)/Citado(s):
- AILTON SANTOS FLORENCIO
- IMMA - INDUSTRIA METALURGICA E MECANICA DA
AMAZONIA LTDA
Valor da causa fixado na peça inicial.
A reclamada juntou documentos.
Oitiva do reclamante e de uma testemunha.
Dispensado o depoimento pessoal da reclamada que não
apresentou testemunha.
PODER JUDICIÁRIO
Encerrada a instrução.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Razões finais remissivas pelas partes.
Inconciliados na segunda proposta.
DESPACHO
Intime-se a perita para prestar os esclarecimentos quanto às
impugnações das partes, conforme determinado no despacho ID
É o relatório.
Passo a decidir.
eeaead8 (27/07/2016), no prazo de 10 dias.
Vindo aos autos, deem-se ciência às partes e aguarde-se a
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. HORAS IN ITINERE EXTERNAS - JACI PARANÁ E TEMPO À
audiência.
PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016
DISPOSIÇÃO
O reclamante sustenta que utilizava o transporte oferecido pela
RICARDO CESAR LIMA DE CARVALHO SOUSA
Juiz(a) do Trabalho Titular
reclamada para se deslocar ao trabalho, no percurso Jaci
Paraná/UHE Jirau e UHE Jirau/Jaci Paraná. Assevera:
Sentença
"Sua jornada de trabalho era de segunda a sábado,da seguinte
Processo Nº RTSum-0000793-62.2016.5.14.0001
AUTOR
ACRENIR MARTINS RIBEIRO
ADVOGADO
FAUSTO SCHUMAHER ALE(OAB:
4165/RO)
RÉU
ENESA ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO
RODRIGO NOGUEIRA GOMES(OAB:
236193/SP)
forma: no 1º ano, pegava o ônibus de transporte do pessoal para a
Intimado(s)/Citado(s):
chegando em casa as 18:00. Aos sábados saía do trabalho as
obra (usina) que passava por volta de 5:00, chegando no local de
trabalho (Obra) as 05:50, sendo que da portaria até o refeitório
demorava cerca de 10 minutos; do refeitório até a frente de serviço
mais 15 minutos; iniciava o labor as 06:30; retornava as 17:00,
16:00, chegando em casa as 17:00.
- ACRENIR MARTINS RIBEIRO
- ENESA ENGENHARIA LTDA.
No 2º ano trabalhava a noite, saindo de casa as 16:00, chegando na
obra, as 16:50, batendo o ponto as 17:00; o percurso de ida até o
refeitório e retorno para frente de serviço era o mesmo.
PODER JUDICIÁRIO
Embora o reclamante morasse em Jaci Paraná que fica há 35 KM
JUSTIÇA DO TRABALHO
da usina, o tempo gasto leva-se em consideração às inúmeras
paradas do ônibus para pegar e também para descer o pessoal, no
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
ACRENIR MARTINS RIBEIRO, devidamente qualificado, ajuizou
reclamação trabalhista em face de ENESA ENGENHARIA LTDA,
igualmente qualificada, alegando, em síntese, que trabalhou para a
reclamada no período de 15/3/2013 até 24/3/2015, quando foi
dispensado sem justa causa. Inicialmente trabalhou na função de
auxiliar de ajudante e, posteriormente, eletricista montador. Pugna
pelo pagamento das verbas descritas na inicial.
Juntou documentos.
Devidamente notificada, a reclamada compareceu à sessão
inaugural da audiência.
Após a reclamada recusar a proposta conciliatória e dispensar a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183
transporte de ida e volta."
Requereu o pagamento de 60 horas extras mensais com acréscimo
de 50%, por 24 meses e reflexos em aviso prévio indenizado, férias
+ 1/3 constitucional; 13º salário; FGTS + 40% e DSR´s.
Em contestação, a reclamada sustenta que o local de trabalho é de
fácil acesso, pois situado na Zona Urbana de Nova Mutum Paraná,
a qual tem transporte público regular, adequado e suficiente.
Assevera que em diligência realizada por oficiais de justiça foi
constatado o tempo de 6 minutos de entre o alojamento e a
chapeira, local de registro da jornada.
O reclamante não impugnou os cartões de ponto.
O fato gerador do direito a horas in itinere é o fato de utilizar do
transporte fornecido pela reclamada, em local não servido de
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
19
transporte público regular ou de difícil acesso, nos termos do art. 58
Considerando a habitualidade, defiro os reflexos em 13° salários,
§ 2º da CLT.
férias + 1/3, aviso prévio indenizado, FGTS+40% e DSR,
Não há controvérsia que a reclamada disponibilizava transporte
considerando que o reclamante era horista.
custeado por ela aos empregados para o percurso Jaci
Autorizo a dedução dos valores pagos à idêntico título já constantes
Paraná/Jirau/Jaci Paraná .
nos autos, bem como, o não cômputo dos afastamentos tais como
Por outro lado, a única testemunha ouvida não trabalhava no
férias, faltas, greve, treinamentos, dentre outros, constantes dos
mesmo setor do reclamante, nem utilizava a mesma linha de
autos.
transporte custeado pela reclamada.
O reclamante não fez prova de tempo de espera para registrar a
Na diligência realizada por oficial de Justiça nos autos do Processo
jornada na chegada, nem demora aguardando o ônibus para ir ao
0000588-97.2011.5.14.0004, em cumprimento a Mandado de
local de trabalho ou ir embora, razão pela qual indefiro esses
Verificação, ficou constatado o percurso de 31 quilômetros em 39
pedidos.
minutos, entre Jaci Paraná e a UHE Jirau, in verbis:
"A equipe saiu da sede da requerida às 8h15min para executar o
2. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
itinerário de Jaci Paraná para UHE-Jirau, e foram identificadas 8
O reclamante requereu o pagamento do adicional de periculosidade
(oito) paradas para subida de trabalhadores, chegando, às 8h54min,
pelo exercício da função de ajudante de eletricista montador. Alega
ao ponto de registro de jornada denominado CHAPEIRA, no
que o referido adicional foi pago por dois meses e posteriormente
canteiro de obras da UHE-Jirau, indicando o tempo de 39 (trinta e
suprimido.
nove) minutos, tendo sido percorridos 31 (trinta e um) quilômetros.
Requereu o pagamento do adicional de periculosidade por 22
(...)
meses e seus reflexos sobre 13º salário, férias, aviso prévio
Por fim, realizou-se o trajeto do alojamento da ENESA (que fica ao
indenizado, DSR, FGTS + 40%.
lado do refeitório) ao ponto de registro de jornada CHAPEIRA, tendo
A ré nega a existência de trabalho perigoso por ser a função do
o ônibus saído às 10h20min e chegado ao destino às 10h26min,
reclamante de ajudante de eletricista montador. E, na eventualidade
perfazendo o tempo de 6 (seis) minutos, com 3 (três) quilômetros
de prestação de serviço em ambiente perigoso, recebeu o devido
percorridos."
pagamento.
Considerando a negativa da reclamada, cabia ao reclamante a
Ora, não se pode considerar que essa distância, ainda que dentro
prova de ter exercido trabalho perigoso durante toda a
do Município de Porto Velho (o qual é maior que o território do
contratualidade.
Estado de Sergipe) e ligado por uma Rodovia Federal seja um local
Não trouxe provas de exercer a função de eletricista e de trabalhar
de fácil acesso, pois são cerca de 62 quilômetros de percurso por
exposto a periculosidade durante todo o período de trabalho.
dia. Tanto não é que, no interesse de manter o regular
Assim, indefiro o pedido de adicional de periculosidade e seus
funcionamento das obras, evitando atrasos nos turnos, e ainda
reflexos.
como forma de atrair mais empregados locais, a reclamada
disponibilizou transporte diário, ida e volta, com diversas rotas e
3. JUSTIÇA GRATUITA
sem cobrar por isso.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a parte autora, nos termos
Ante o exposto, defiro ao reclamante o pagamento de 78 minutos
do art. 790, §3º da CLT, eis que ele declarou não possuir condições
extras diárias in itinere, relativa ao percurso Jaci Paraná/UHE
de demandar em juízo.
Jirau/Jaci Paraná, nos dias efetivamente trabalhados, com base nos
controles de ponto e de 12 minutos diários referente ao percurso
III- DISPOSITIVO
rodoviária/chapeira/rodoviária.
POSTO ISSO, e considerando o mais que dos autos consta, decido:
Para cálculo utilizar o divisor de 220 e o adicionais de 50% (de
julgar PROCEDENTE EM PARTE, a postulação de ACRENIR
segunda a sábado) e de 100% para os dias d e domingo e feriados
MARTINS RIBEIRO em face de ENESA ENGENHARIA LTDA, para
eventualmente laborados - pois não há nos autos qualquer norma
condenar esta a pagar àquele, no prazo de 48 horas após o trânsito
coletiva de trabalho que comprove o direito de receber o adicional
em julgado, os seguintes títulos:
nos percentuais descritos na inicial para horas de percurso, tão
1) 78 minutos extras diárias in itinere, relativa ao percurso Jaci
somente parta horas efetivamente trabalhadas. Observe-se a
Paraná/UHE Jirau/Jaci Paraná, nos dias efetivamente trabalhados,
evolução salarial, nos termos da Súmula 264 do TST.
baseado noscontroles de ponto, com reflexos em aviso prévio,
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2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
20
férias + 1/3 constitucional; 13º salário, FGTS + 40% e DSR;
instância e endereçados à 2ª instância (amplo efeito devolutivo da
2)
apelação).
12
minutos
diários
referente
ao
percurso
rodoviária/chapeira/rodoviária, nos dias efetivamente trabalhados,
e) a interposição de embargos de declaração, sem que existam as
baseado noscontroles de ponto,com reflexos em aviso prévio, férias
hipóteses acima, de forma clara, importarão na aplicação da multa
+ 1/3 constitucional; 13º salário, FGTS + 40% e DSR;
do art. 81, caput, do CPC (de 1 a 10% do valor dado à causa), com
Indefiro os demais pedidos.
a fixação da indenização da parte contrária, pelo atraso, sem
Liquidação por cálculos, com incidência de juros e correção
justificativa legal, da decisão final (trânsito em julgado, art. 81, do
monetária na forma da lei e da Súmula 381 do C. TST.
CPC/2015), tudo de acordo com o previsto nos arts. 80, VII, e 81, do
Autorizo a dedução dos valores pagos à idêntico título já constantes
CPC/2015.
nos autos, bem como, o não cômputo dos afastamentos tais como
Intimem-se as partes.
férias, faltas, greve, treinamentos, dentre outros, constantes dos
Nada mais.
autos.
Para cálculo utilizar o divisor de 220 e o adicionais de 50% (de
segunda a sábado) e de 100% para os dias de domingo e feriados
PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016
eventualmente laborados - pois não há nos autos qualquer norma
coletiva de trabalho que comprove o direito de receber o adicional
RICARDO CESAR LIMA DE CARVALHO SOUSA
nos percentuais descritos na inicial para horas de percurso.
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
Observe-se a evolução salarial, nos termos da Súmula 264 do TST.
Fixo como indenizatórias as seguintes verbas (principais e reflexos):
aviso prévio indenizado, férias +1/3, FGTS+40% .
Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o
presente dispositivo como se nele estivesse transcrito.
Processo Nº RTSum-0000923-52.2016.5.14.0001
AUTOR
JOSE RAIMUNDO QUEIROZ DA
SILVA
ADVOGADO
HERMINIO RODRIGUES DE
SOUSA(OAB: 3068/RO)
RÉU
SHEKINAH CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
Custas pela parte reclamada, no importe de R$300,00, calculadas
sobre o valor de R$15.000,00, provisoriamente estimado à
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RAIMUNDO QUEIROZ DA SILVA
condenação, ante a incidência da previdência e dos juros e
correção monetária e honorários periciais.
Por razões de boa fé processual, oriento as partes para o seguinte:
a) os embargos de declaração não são destinados a rever fatos e
PODER JUDICIÁRIO
provas produzidas e que foram apreciadas no julgamento. menos
JUSTIÇA DO TRABALHO
ainda para mudar decisão desfavorável à parte embargante,
inclusive se no julgamento houve erro de apreciação destas provas.
Para todos esses casos existe o recurso ordinário.
b) o juiz não está obrigado a apreciar todas as provas e argumentos
das partes, mas apenas a analisar todos os pedidos (art. 141, do
CPC/2015) e a fundamentar suas decisões (art. 93, IX), não sendo
aplicável ao Processo do Trabalho o art. 489 do CPC/2015, uma
vez que o Processo do Trabalho tem regramento específico sobre a
matéria (arts. 832 e 852-I da CLT), não havendo omissão nem
compatibilidade para aplicação do CPC (art. 769 da CLT).
c) os embargos de declaração são destinados a corrigir as falhas de
não julgar pedido formulado (e que não seja matéria já prevista em
DESPACHO
O reclamante apresentou a petição ID ce9beb6 (21/09/2016), na
qual requer diligências a fim de que seja habilitado ao benefício
seguro-desemprego.
Todavia, como afirmado pelo reclamante na referida manifestação,
não houve pedido inicial de alvará para habilitação ao segurodesemprego e o acordo ID 03b69f4 (20/09/2016) foi entabulado nos
limites da lide.
Assim, indefiro o pedido.
Intime-se.
Inexistindo pendências quanto ao acordo, arquivem-se.
PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016
lei, como por exemplo, os juros de mora), não lançar no dispositivo
item apreciado na fundamentação, ou ainda a existência de
contradição sobre o raciocínio desenvolvido na fundamentação e o
que foi lançado na conclusão (art. 897-A, da CLT).
d) não existe prequestionamento para recursos de decisões da 1ª
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183
MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Decisão
Processo Nº RTOrd-0001027-44.2016.5.14.0001
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ANGELA MARIA DA SILVA
CESAR AUGUSTO MACEDO
SEMENSATTI(OAB: 32499/DF)
GILBERTO RODRIGUES DE
FREITAS(OAB: 35393/DF)
CELSO FERRAREZE(OAB: 35383/DF)
ITAU UNIBANCO S.A.
ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:
12450/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELA MARIA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
21
PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016
RICARDO CESAR LIMA DE CARVALHO SOUSA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Decisão
Processo Nº RTOrd-0001080-25.2016.5.14.0001
AUTOR
CARLOS EDUARDO DA SILVA
ARAUJO
ADVOGADO
KENIA DE CARVALHO
MARIANO(OAB: 994/RO)
RÉU
B. J. PROJETOS E
EMPREENDIMENTOS LTDA
RÉU
E. M. D. S. F.
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS EDUARDO DA SILVA ARAUJO
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1 - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela reclamante
JUSTIÇA DO TRABALHO
ANGELA MARIA DA SILVA, na qual alega omissão na decisão ID
64b6007, que determinou a reintegração da parte autora.
DECISÃO
É o relatório.
O reclamante requer a concessão de tutela de urgência para que
2 - FUNDAMENTAÇÃO
seja determinado a expedição de alvará judicial para liberação
2.1 - ADMISSIBILIDADE
imediata dos valores depositados na conta do FGTS.
Os embargos de declaração foram opostos a tempo e modo, por
Para a concessão da tutela de urgência faz-se necessário
meio de procurador habilitado, conheço-os.
demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
2.2 - MÉRITO
ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
A embargante narra que a decisão embargada deferiu a
Entendo que a prova documental produzida pelo autor demonstra a
reintegração da parte autora e indeferiu o pagamento dos salários
probabilidade do direito postulado na inicial.
vencidos, os quais ficaram condicionados à cessação do benefício
Por outro lado, no caso concreto, o autor postula dentre outros
previdenciário.
pedidos, a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho,
Todavia, entende que há omissão na referida decisão pois a
cujo deferimento é necessário o contraditório, de modo a sustentar
cláusula 28 da CCT prevê a complementação salarial em valor
a constatação do direito invocado.
equivalente à diferença entre o benefício previdenciário e o
Assim, não vejo, de imediato, o irremediável prejuízo da parte
somatório das verbas fixas recebidas, e quanto à isso nada foi
autora, uma vez que caso seja reconhecido seu direito fará jus ao
deliberado.
recebimento de todas as verbas pleiteadas na inicial
Os embargos de declaração se prestam a sanar existência de
Diante disso, INDEFIRO a tutela de urgência requerida pelo autor.
omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Intime-se o reclamante da presente decisão e notifiquem-se os
No caso, verifico que não houve deliberação quanto à cláusula 28
reclamados para comparecimento à audiência designada, com as
do CCT, uma vez que a autora não formulou esse requerimento,
advertências legais.
limitando-se a pleitear liminarmente a reintegração e pagamento de
PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016
salários.
É inviável a introdução de pedido novo e alteração dos limites da
MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS
lide em sede de embargos de declaração, a pretexto da existência
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
de omissão na decisão impugnada.
3 - DISPOSITIVO
Posto isso, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos por
ANGELA MARIA DA SILVA, para REJEITÁ-LOS.
Intime-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001121-11.2015.5.14.0006
AUTOR
SAMILA RAMOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
FABIO HENRIQUE FURTADO
COELHO DE OLIVEIRA(OAB:
5105/RO)
RÉU
HAVAN LOJAS DE
DEPARTAMENTOS LTDA
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
22
RICARDO CESAR LIMA DE CARVALHO SOUSA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s)/Citado(s):
- HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA
- SAMILA RAMOS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001195-80.2015.5.14.0001
AUTOR
ANA AMELIA PRIVADO DOS
SANTOS
ADVOGADO
VERA MONICA QUEIROZ
FERNANDES AGUIAR(OAB: 3893/AC)
RÉU
ENESA ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO
RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
ADVOGADO
RODRIGO NOGUEIRA GOMES(OAB:
236193/SP)
DESPACHO
Diante das manifestações ID a70ff1b (01/08/2016) e ID 0d9fab9
(20/09/2016), destituo o perito LUCAS LEVI GONÇALVES SOBRAL
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA AMELIA PRIVADO DOS SANTOS
- ENESA ENGENHARIA LTDA.
do encargo que lhe foi atribuído.
Nomeio a perita LUCIA HELENA PEREIRA ALTOMAR, que deverá
ser intimada pelos meios eletrônicos disponíveis para cumprir o
PODER JUDICIÁRIO
encargo, na forma do art. 466 do CPC/2015, e deverá informar com
JUSTIÇA DO TRABALHO
brevidade esta Secretaria o dia e a hora da realização da perícia,
bem como apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias.
SENTENÇA
Vindo aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para
RELATÓRIO
manifestação no prazo de 5 dias.
ANA AMELIA PRIVADO DOS SANTOS, qualificado na inicial,
Deem-se ciência do presente despacho ao perito destituído e às
ajuizou a presente reclamação trabalhista em face ENESA
partes.
ENGENHARIA LTDA., também qualificada, alegando que trabalhou
PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016
para a reclamada de 09/01/20115 a 13/09/2015, como Zeladora.
Diante do descumprimento de direitos trabalhistas postula o
MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS
pagamento de adicional de insalubridade, horas in itinere,
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
indenização pela estabilidade acidentária, indenização por danos
Despacho
morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00. A inicial veio
Processo Nº RTOrd-0001147-75.2016.5.14.0005
AUTOR
ADALBERTO DA SILVA
ADVOGADO
WILSON MOLINA PORTO(OAB:
6291/RO)
RÉU
DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
acompanhada de documentos.
Frustrada a primeira proposta conciliatória, a reclamada ofertou
defesa escrita na forma de contestação pugnando pela
improcedência dos pedidos, acompanhada de documentos, os
Intimado(s)/Citado(s):
quais foram impugnados pelo reclamante.
- ADALBERTO DA SILVA
Foram realizadas perícia técnica de insalubridade e perícia médica.
Na audiência em prosseguimento foi colhido o depoimento pessoal
da reclamante e foi ouvida uma testemunha, sendo declarada
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas pelas partes.
DESPACHO
A última proposta conciliatória foi prejudicada.
Incluo o feito na pauta para realização de audiência inaugural dia
É o relatório.
02/02/2017 09:00.
FUNDAMENTAÇÃO
O reclamante fica, desde já, intimada por seu advogado constituído
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
na procuração ad judicia ID f438c5d (12/09/2016) para
Afirma a reclamante que ao realizar as tarefas de zeladora com "a
comparecimento à audiência designada, sob pena de arquivamento.
higienização dos banheiros, estes de uso público. Coleta de lixos,
Notifique-se a reclamada.
lavagem de vasos, pias e paredes, bem como a troca dos produtos
PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016
de limpeza (papel higiênico, sabonete líquido, etc.)", o que
acontecia em "dois turnos, matutino e vespertino, durando cerca de
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2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
23
2h30min, cada uma", mantinha contato com "produto químico com
protetor auricular, um par de botas sete légua (de borracha), da
cheiro muito forte" e além disso também coletava lixo e lavava os
reclamada quando foi admitida; 24. que já chegou a trabalhar sem
bebedouros na parte externa, o que aconteceu sem a
luva e sem bota, quando prestava serviços na lavanderia; 25. que
disponibilização de EPI´s suficientes para elidir os riscos à sua
na prestação de serviços dos banheiros químicos só na usavam as
saúde, fazendo jus ao recebimento do adicional de insalubridade.
mascaras porque não tinha; 26. que as vezes quando a reclamante
Em sua defesa, a reclamada nega que a autora estivesse exposta a
não tinha luva e bota, esta já cheogu a pedir para a depoente os
agentes insalubres durante o exercício de suas atividades, bem
referidos EPIs, a qual também não possuía; 27. que a reclamante
como afirma que lhe foram entregues todos os EPI´s necessários
também já chegou a pedir para a depoente mascara e esta também
para garantir a sua segurança com a respectiva fiscalização da sua
não possuía o referido EPI; 28. que a reclamante não utilizava
utilização.
mascara na limpeza do banheiro; 29. que a reclamante utilizava o
O objetivo o adicional de insalubridade é remunerar a exposição da
mesmo tipo de bota fornecido para a depoente".
saúde do empregado a agentes nocivos durante o exercício de suas
Ao avaliar os agentes biológicos no ambiente de trabalho da
atividades ocupacionais.
reclamante em consonância com a ausência de prova documental
A legislação trabalhista e os diversos entendimentos
sobre o fornecimento dos EPI´s, foi constatada pelo perito técnico a
jurisprudenciais sobre o assunto preconizam que, para ser
seguinte situação:
considerado como agente insalubre, é necessário que o agente
"ao avaliar os possíveis agentes insalubres no ambiente de trabalho
nocivo esteja previsto nas normas regulamentares expedidas pelo
da reclamante, o perito aferiu que "Conforme Anexos 11 e 13 da NR
Ministério do Trabalho.
-15, os quais tratam dos agentes químicos, cuja insalubridade é
Além disso, para que a obreira faça jus ao pagamento do adicional
caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de
de insalubridade, deverá ser apurada a existência de labor em
trabalho, com levantamento quantitativo, ou por atividades ou
condições insalubres mediante perícia técnica, que aferirá se o
operações envolvendo agentes químicos, consideradas insalubres
agente está previsto nas NR´s do MTE, o tempo de exposição do
em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho, com
empregado, e se houve a eliminação ou neutralização do agente
levantamento qualitativo, observou-se que durante seu labor a
insalubre por meio do uso dos EPI´s adequados.
reclamante fazia uso de produtos a base de álcalis causticos, sem a
O perito técnico descreveu as seguintes atividades laborais
devida proteção adequada, portanto a reclamante laborou com
exercidas pela reclamante: "Limpeza e higienização dos banheiros
exposição danosa a agentes químicos".
quem eram utilizados pelos funcionários da reclamada e também de
Apartir disso, o perito técnico apresentou a seguinte conclusão:
funcionários de outras empresas no canteiro de obras da Usina;
"13. PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO
Retirada do lixo dos banheiros e das lixeiras que ficavam do lado de
Após criteriosa avaliação dos autos e vistoria in loco,
fora; Limpeza e higienização dos bebedouros no canteiro de obras.
fundamentados em avaliações técnicas e científicas conforme
Obs.: Os produtos de limpeza utilizados pela reclamante eram
Norma Regulamentadora 15 - Atividades e Operações Insalubres e
detergentes, antissépticos e desinfetantes, e os utensílios eram
seus anexos, aprovada pela Portaria 3.214/78 do Ministério do
esponja, balde, vassoura, rodo e pano de chão."
Trabalho e Emprego, foi possível constatar que a reclamante, ANA
Mais a frente, ao analisar a documentação produzida pela empresa
AMELIA PRIVADO DOS SANTOS, na função de zeladora manteve
com o fornecimento dos EPI´s necessários para a realização da
contato com produtos químicos contendo álcalis cáusticos e com
função de zeladora, o perito informou no laudo que a "empresa não
agentes biológicos (bactérias, vírus, protozoários, cistos). No
apresentou a ficha de cautela de entrega de EPIs, segundo a
entanto, as atividades desenvolvidas pela reclamante não se
reclamante foram fornecidas luvas algumas vezes, mas na maior
enquadram naquelas descritas no Anexo 14 da NR 15. Portanto,
parte do tempo trabalhava sem nenhum EPI."
conclui-se que a reclamante labrou exposta ao agente químico
A deficiência da empresa no fornecimento dos EPI´s foi confirmada,
insalubre em grau médio (20%)."
também, na prova oral produzida em Juízo pelo depoimento da
Na oportunidade para se manifestar, a reclamada sequer impugnou
testemunha Damiana Pereira Alves, que trabalhou junto com a
as informações descritas no laudo pericial, cujo resultado também
reclamante, na mesma função e setor, a qual afirmou "21. que muita
restou agravado pela prova oral produzida em Juízo, na qual pude
das vezes não recebia EPis da reclamada e quando isso acontecia
constatar que não havia o fornecimento dos EPI's e muito menos a
era troca de 15/20 dias; 22. que as luvas e as máscara quando
fiscalização da empresa sobre a sua efetiva utilização.
tinham eram trocadas a cada 30 dias; 23. que só recebeu um
Logo, com base no conjunto probatório existente nos autos, a
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conclusão não pode ser outra senão a de que a autora esteve
da atividade empresarial, motivo por que o tempo despendido nas
exposta a agentes insalubres sem a devida proteção da sua saúde
viagens deve integrar a jornada de trabalho do reclamante.
com os EPI´s, que não foram regularmente fornecidos pela empresa
É incontroverso nos autos o fornecimento de transporte pelo
durante o contrato de trabalho.
empregador e por ser um fato impeditivo do direito do obreiro, cabia
Assim, nos termos do 189 da CLT, julgo procedente o pedido de
à reclamada demonstrar que o local de trabalho não era de difícil
adicional de insalubridade no importe de 20% sobre o salário-
acesso ou servido por transporte público regular compatível com o
mínimo com repercussões em aviso prévio, décimo terceiro salário,
horário de trabalho do reclamante.
férias com terço constitucional e FGTS mais multa de 40%.
O fato de a empresa se localizar a 31km da cidade de Jaci Paraná-
Julgo improcedente o pedido de repercussão em repouso semanal
RO é uma circunstância que por si só demonstra a dificuldade de
remunerado, uma vez que o adicional é pago de forma mensal, no
acesso do empregado, caso optasse por se deslocar por outro meio
qual já está incluído o dia destinado ao descanso semanal
que não fosse aquele fornecido pela empresa.
remunerado.
Além disso, não houve produção de prova documental para
HORAS IN ITINERE
demonstrar a compatibilidade entre os horários dos ônibus das
Alega a obreira que o tempo de percurso entre a sua residência em
empresas Tekla, Real Norte e Viação Rondônia, as quais
Jaci Paraná até o local de trabalho e vice-versa era de 3 horas por
percorriam o trajeto cidade-trabalho, e o horário de trabalho do
dia e de Porto Velho até o local de trabalho e vice-versa era de 4
reclamante.
horas por dia, em transporte fornecido pela reclamada, por isso
Diante do que foi exposto, tenho que a reclamada não se
postula o pagamento de horas in itinere e repercussões.
desincumbiu do ônus que lhe cabia, restando cumpridos os
A reclamada, em contrapartida, nega que o local de trabalho do
requisitos necessários para o autor ter direito à percepção das
reclamante seja de difícil acesso e não servido por transporte
horas in itinereprevista no art. 58, §2°, da CLT.
público regular, e que a norma coletiva da categoria da obreira
Quanto ao tempo de percurso, ônus que cabia à obreira, entendo
prevê que a concessão gratuita de transporte afasta o direito às
que o tempo informado pela testemunha Damiana Pereira Alves
horas in itinerepor se caracterizar como um benefício ao
condiz com o que vem regularmente sendo reconhecido neste
trabalhador.
tribunal para fins de horas in itinere no percurso entre a obra de
A princípio, em relação à aplicação da norma coletiva de trabalho
Jirau e a cidade de Jaci-Paraná, qual seja de 40 minutos em cada
que supostamente afasta o direito do empregado no recebimento
trajeto.
das horas de percurso, ao analisar a prova documental produzida
Para fins de horas in itinere deve se considerar apenas o tempo em
pela reclamada não identifiquei qualquer disposição neste sentido, o
que o autor estava em deslocamento desde o momento em que
que prejudica a defesa da empresa neste particular.
entrava no ônibus fornecido pela empresa até o momento em que
Assim, face à ausência de disposição expressa nas normas
chegava na portaria da obra e vice-versa.
coletivas de trabalho vigentes durante o contrato de trabalho da
Logo, a partir do que foi colhido na prova oral produzida em Juízo
reclamante sobre a retirada do direito do trabalhador de receber
concluo que a obreira gastava 40 minutos para ir e volta do
horas de percurso pela concessão de transporte da empresa, não
trabalho.
há que se falar em fato impeditivo do direito da trabalhadora.
Ante ao exposto, julgo procedente o pedido da autora de 40 minutos
Para a configuração das horas de percurso é necessário o
in itinere por dia efetivamente trabalhado, as quais deverão ser
cumprimento de alguns requisitos, quais sejam, que o trabalhador
apuradas com base nos adicionais de 50% (segunda a sábado) e
seja transportado por condução fornecida pelo empregador; e que o
100% (domingos e feriados trabalhados), com repercussões em
local seja de difícil acesso ou não servido por transporte público
descanso semanal remunerado (exceção de domingos e feriados
regular (Súmula 90 do TST).
trabalhados), aviso prévio, décimo terceiro salário, férias com terço
Em seu depoimento pessoal, a autora confessou que morava em
constitucional e FGTS mais multa de 40%.
Jaci Paraná, sem fazer qualquer menção de se deslocava para a
Para a apuração das horas in itinere deverão ser observados os
cidade de Porto Velho, o que obviamente limitará a apreciação do
seguintes parâmetros:
pedido ao trajeto entre a obra e a cidade de Jaci Paraná.
a) Divisor de 220 horas;
Ao contrário do que diz a reclamada, a realização de transporte de
c) Para a base de cálculo deverá ser utilizada a evolução salarial da
seus empregados por sua conta, muito mais do um benefício à
obreira descrita nos contracheques inclusos nos autos, observando
classe obreira, evidencia sua imprescindibilidade para o exercício
que o adicional noturno deverá integrar a remuneração para o
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cálculo das horas realizadas no período em que trabalhou após às
pela reclamada, que a dispensou durante a sua garantia provisória
22h, além da hora noturna reduzida;
de emprego.
d) Na eventualidade de ausência de controles de jornada em todos
Assim, postula o reconhecimento da doença ocupacional adquirida
os meses do contrato de trabalho, deverá ser considerado que a
no ambiente de trabalho com a nulidade da dispensa, reintegração
reclamante jamais faltou ao serviço, de segunda a sexta, com
ao emprego e pagamento de salários ou indenização pelo período
exceção dos dias de feriado que eventualmente tenham ocorrido
estabilitário.
nesse período;
Em contrapartida, a reclamada alega que a reclamante narra que o
e) As horas extras deverão ser apuradas com base nos dias
CID fornecido pela reclamante na inicial (asma predominantemente
efetivamente trabalhados, não se computando nas eventuais faltas
alérgica) é diferente da doença de pneumonia que ela alega
ou suspensões contratuais descritas nos controles de jornada.
possuir, negando que ela manuseasse os produtos químicos
FGTS MAIS MULTA DE 40%
descritos na prova documental por ela juntada aos autos.
A reclamante alega que o último depósito do FGTS é de julho/2015,
Informa que a autora se afastou do trabalho em algumas
fazendo jus, assim, ao recebimento do FGTS entre o referido mês
oportunidades, as quais nada tem a ver com a pneumonia narrada
até a rescisão contratual.
na inicial.
A reclamada, por outro lado, alegou ter recolhido corretamente o
Diz, por fim, que cumpriu regularmente com o zelo pela saúde e o
FGTS e multa de 40% na conta vinculada da autora.
bem estar dos seus empregados, adotando medidas preventivas
O único extrato da conta do FGTS juntado aos autos (emitido em
para evitar o surgimento de doenças ocupacionais.
15/08/2015), demonstra que o último recolhimento feito pela
Para ser configurada a responsabilidade civil subjetiva consagrada
empresa se deu em relação o mês de julho/2015.
pelo Código Civil (arts. 186, 187 e 927), devem ser cumpridos os
Os documentos juntados pela reclamada não servem para
seguintes requisitos: existência de um dano ao empregado; nexo
demonstrar que ela realmente efetuou o recolhimento do FGTS do
causal entre o dano e as atividades profissionais desenvolvidas pelo
mês da rescisão contratual e da multa de 40%, pois em nenhum
autor para a reclamada; e ocorrência de conduta culposa
deles especifica, exatamente, o mês de recolhimento, o valor e o
(negligência, imprudência ou imperícia) da reclamada para a
respectivo empregado.
produção do dano.
Diante da ausência de prova do integral recolhimento do FGTS e da
Analisando o laudo pericial produzido nos autos, baseando-se nos
multa de 40% após a rescisão contratual, julgo procedente o pedido
documentos médicos apresentados aos autos e no relato clínico
da autora para condenar a reclamada a pagar o FGTS do mês de
feito pela autora, o expertconcluiu que a obreira foi portadora de
agosto/2015 e a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.
"pneumonia e asma alérgica" durante o contrato de trabalho.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverão ser deduzidos os
Ao descrever sobre a causa da Pneumonia, o perito informou que
valores recolhidos na conta do FGTS.
são provocadas pela penetração de um agente infeccioso ou
MULTA DO ART. 467 DA CLT
irritante (bactérias, vírus, fungos e por reações alérgicas) no espaço
Não há verbas rescisórias incontroversas. Julgo improcedente o
alveolar, onde ocorre a troca gasosa" e que o seu "quadro de
pedido.
instalação rápida, com surgimento de febre alta, prostração e tosse,
DOENÇA OCUPACIONAL. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO OU
que evolui em questão de poucas horas".
INDENIZAÇÃO PELA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
O perito também descreveu que a autora apresentou "quadro de
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
pneumonia bacteriana" associada a um "quadro de asma alérgica",
Alega a reclamante que foi declarada apta pela reclamada por
observando que as causas da pneumonia são "multifatoriais, sendo
ocasião de sua admissão e no decorrer do contrato de trabalho, ao
associado a fatores ambientais e a baixa imunidade dos indivíduos".
exercer a função de zeladora, adquiriu pneumonia por culpa da
Ao se manifestar sobre a relação da pneumonia com o trabalho
reclamada na ausência de fornecimento de EPI's suficientes para
desempenhado pela autora, o perito negou a existência de qualquer
neutralizar ou reduzir os efeitos nocivos dos produtos químicos
nexo causal, apresentando, para tanto, a seguinte conclusão:
manuseados por ela na limpeza, o que era agravado pela poeira e
"Nessa mesma linha de raciocínio, notamos que a autora evoluiu
mofo no local de trabalho.
com quadro de asma alérgica que foi agravada em virtude da
Relata ter se afastado em vários dias do trabalho em razão do
pneumonia, pois havia comprometimento respiratório. Contudo, em
problema respiratório, sendo inclusive recomendado pela médica
sua função estava exposta a poeira, cheiro de químicos fortes e
para que alterasse a sua função de limpeza, o que não foi cumprido
outros, afirmação corroborada com declaração do médico da própria
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empresa sugerindo mudança de local de trabalho (item 7.3)
Na Justiça do Trabalho vigora o princípio do jus postulandi, ou seja,
Laborou por dois meses após evento e foi desligada em
o empregado não é obrigado a constituir advogado para a defesa
setembro/2015. Dessa forma, não houve tempo para agravar ou
dos seus interesses em Juízo (CLT, art. 791).
ainda desencadear novo quadro respiratório. Ressaltamos que a
Partindo desse pressuposto, portanto, os órgãos judiciários
asma alérgica é inerente à função imunológica de cada indivíduo,
trabalhistas consideram que na Justiça do Trabalho não serão
não sendo necessariamente uma doença desencadeada pela
cabíveis honorários advocatícios, pois ao contratar um advogado a
exposição a fatores ambientais, diferente da pneumonia citada
parte está utilizando de uma faculdade processual, situação que
anteriormente."
não pode ser vista como um dano material ao obreiro, que poderia
Ao analisar a prova documental produzida pela autora (exames e
muito bem ingressar em Juízo sem se onerar com o pagamento de
atestados médicos), observei que, com exceção de um dos
honorários advocatícios.
afastamentos (ID 0611487), todos os demais se deram por doenças
Ao negar essa possibilidade se observa não somente o caráter
alheias à pneumonia.
imperativo do art. 791 da CLT (jus postulandi), mas principalmente a
Na verdade, o que constatei foi que o principal problema de saúde
característica protecionista na seara trabalhista, uma vez que ao
manifestado pela reclamante durante o contrato de trabalho se deu
admitir a indenização da parte pela contratação de advogado, estar-
com a asma alérgica, sendo essa patologia justificada pelo
se-ia, também, coadunando com a hipótese de o próprio obreiro ser
profissional médico no pedido de alteração da função da reclamante
condenado a pagar a indenização por danos materiais por parte da
para que evitasse o contato com poeira, mofo e cheiros fortes.
empresa que também contratou advogado, situação que contraria
Por mais que as doenças que motivaram o afastamento da autora
os princípios basilares do Processo Trabalhista e poderia gerar um
ao trabalho tenham fundamento em causas respiratórias, fato é que
elevado valor a ser pago pelo empregado - parte, em regra,
a pneumonia que ela alega ter adquirido no trabalho se manifestou
hipossuficiente no processo.
tão somente em uma oportunidade (ID 0611487 - CID J18) e a partir
Diante disso, nos termos do art. 791 da CLT e das Súmulas n. 219 e
disso tenho que concordar com a conclusão do perito técnico de
329 do C. TST, julgo improcedente o pedido de indenização por
que faltam elementos para estabelecer o nexo causal com as
danos materiais.
atividades laborais, especialmente quando a causa principal dessa
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS
pneumonia (asma alérgica - CID J45) é uma doença relacionada à
Para os efeitos do art. 832, §3º, da CLT e nos termos da Súmula
uma função imunológica do ser humano sem relação necessária
368 do TST, deverão os recolhimentos previdenciários ser
com fatores ambientais, ainda mais quando essa exposição se deu
realizados pelo empregador, autorizando-se a dedução da cota-
por apenas seis meses de vínculo de emprego.
parte devida pela empregada em relação ao seu crédito, limitada ao
Ao levar em conta a natureza multifatorial da Pneumonia que a
teto legal.
autora apresentou durante o contrato de trabalho, as condições de
O fato gerador da contribuição previdenciária para a apuração dos
trabalho que ela dispunha na reclamada e sua plena capacidade
juros e da multa se dará na liquidação desta sentença, sendo
para o trabalho, concluo que a patologia que acometeu a
exigível após o 2º dia útil do mês seguinte à sua ocorrência, de
reclamante não tem relação com as atividades laborais que ela
acordo com o disposto no art. 276 do Decreto 3.048/1999 (TRT14
desempenhou para a reclamada, ainda que de forma concausal.
RO0000241-46.2012.5.14.0031
Diante disso, tenho por não configurados os requisitos da
61.2007.5.06.0371).
responsabilidade civil subjetiva da empregadora pela ausência de
As contribuições previdenciárias deverão ser apuradas e recolhidas
nexo causal entre o dano e a atividade profissional desempenhada
pelo empregador, cuja obrigação deverá ser comprovada nos autos
pelo reclamante (CC, art. 927), não desincumbindo, dessa forma, do
mediante a exibição da GFIP (Lei 9528/1997 e Decreto 2803/1998).
ônus que lhe cabia.
Em relação ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte
Ante ao exposto, julgo improcedente o pedido de nulidade da
observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na
rescisão contratual com a reintegração ao trabalho e pagamento de
forma da Instrução Normativa 1127 da Secretaria da Receita
salário e demais consectários legais; indenização pela estabilidade
Federal do Brasil, Súmula 368, II, do TST e art. 12-A, da Lei
acidentária; e indenização por danos morais.
7.713/88. Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
400 da SDI-1.
A autora busca o pagamento de um valor suficiente para arcar com
Ressalte-se que o eventual inadimplemento das verbas
os gastos decorrentes da contratação de advogado.
remuneratórias por parte do empregador não exime a
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e
TST
RR46900-
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responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de
domingos e feriados trabalhados), aviso prévio, décimo terceiro
renda e a contribuição previdenciária que recaiam sobre sua quota-
salário, férias com terço constitucional e FGTS mais multa de 40%.
parte (OJ 363 SDI-1TST).
- FGTS do mês de agosto/2015 e a multa de 40% sobre os
JUSTIÇA GRATUITA
depósitos do FGTS.
Diante da declaração da reclamante de que é pobre e não tem
Condeno, ainda, a reclamada a pagar honorários periciais de
condições de arcar com as despesas processuais e não sendo
insalubridade no importe de R$1.500,00 em prol do senhor Douglas
demonstrado o contrário pela reclamada, defiro os benefícios da
Silvério Gomes.
justiça gratuita (CLT, art. 790, § 3º).
Julgo improcedentes os demais pedidos.
HONORÁRIOS PERICIAIS
A liquidação será realizada por cálculos (CLT, art. 879).
Levando em conta o grau de zelo do profissional e a qualidade dos
A correção monetária deverá ser apurada nos termos das Súmulas
laudos periciais produzido em Juízo, arbitro os honorários periciais
211 e 381 do TST e os juros de mora na forma do artigo 883 da
médicos em R$1.500,00 em prol do Dr. Lucas Levi Gonçalves
CLT, da Lei 8177/1991 e da Súmula 200 do TST.
Sobral e os honorários periciais de insalubridade em R$1.500,00 em
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante.
prol do senhor Douglas Silvério Gomes.
Custas pela reclamada no importe de R$300,00, calculadas sobre
Os honorários periciais de insalubridade ficarão a cargo da
valor da condenação arbitrado em R$15.000,00.
reclamada diante da sucumbência no objeto da perícia.
Expeça-se requisição ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª
Por outro lado, os honorários periciais médicos serão de
Região solicitando o pagamento da quantia de R$1.500,00 ao Dr.
responsabilidade da reclamante pela sucumbência no objeto da
Lucas Levi Gonçalves Sobral diante da sucumbência da reclamante,
perícia.
beneficiária da Justiça Gratuita, no objeto da perícia.
Assim, com base na sucumbência da reclamante no objeto da
Intimem-se as partes.
perícia e por se tratar de beneficiária da Justiça Gratuita, deverá ser
Cumpra-se.
expedida requisição ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª
Nada mais.
Região solicitando o pagamento da quantia de R$1.500,00 ao
PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016
Dr.Lucas Levi Gonçalves Sobral.
PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO
MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS
A correção monetária deverá ser apurada conforme disposto no art.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Decisão
459, §1º, da CLT e nas Súmulas 200, 211 e 381 do TST.
Sobre o montante devidamente corrigido incidirão juros de mora, a
partir da data de ajuizamento da ação, na forma do artigo 883 da
CLT e da Súmula 200 do TST, à razão de 1% ao mês, não
capitalizados, pro rata die, consoante artigo 39, § 1º, da Lei
8.177/91.
Liquidação por cálculos (CLT, art. 879).
DISPOSITIVO
Processo Nº RTOrd-0001221-78.2015.5.14.0001
AUTOR
GEOVANE RATIER DE CARVALHO
ADVOGADO
MARCONDES DE OLIVEIRA
PEREIRA(OAB: 5877/RO)
RÉU
GONCALVES INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
PAULO TIMOTEO BATISTA(OAB:
2437/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEOVANE RATIER DE CARVALHO
Isto posto, na Ação Trabalhista ajuizada por ANA AMELIA
PRIVADO DOS SANTOS em face ENESA ENGENHARIA LTDA.,
nos termos da fundamentação supra, DECIDO, no mérito, JULGAR
PODER JUDICIÁRIO
procedentes, em parte, os pedidos da autora para condenar a
JUSTIÇA DO TRABALHO
reclamada a pagar:
- adicional de insalubridade no importe de 20% sobre o salário-
DECISÃO
mínimo com repercussões em aviso prévio, décimo terceiro salário,
Homologo os cálculos ID 8c4499a (26/09/2016) e fixo o débito da
férias com terço constitucional e FGTS mais multa de 40%.
reclamada em R$8.334,01, atualizado até 30/09/2016.
- 40 minutos in itinere por dia efetivamente trabalhado, as quais
Intime-se o reclamante.
deverão ser apuradas com base nos adicionais de 50% (segunda a
Iniciem-se os procedimentos de execução iniciada definitiva.
sábado) e 100% (domingos e feriados trabalhados), com
Cite-se a empresa reclamadaGONCALVES INDUSTRIA E
repercussões em descanso semanal remunerado (exceção de
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 06.225.625/0001-38
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para, no prazo de 48 horas, pagar ou indicar bens suscetíveis de
presente edital ou dele tiverem notícias, da nomeação da Senhora
penhora, para garantia do Juízo no valor de R$8.334,01, observada
ELAINE DA SILVA PINHEIRO, Leiloeira Oficial, devidamente
a gradação legal (art. 11 da Lei n. 6.830/80 c/c art. 835 do
registrada junto a JUCER sob o n° 011/2008,
CPC/2015).
[email protected] e [email protected],
Saliento que o valor deR$8.334,01 é para efeito de citação, sendo
para proceder aos LEILÕES a SEREM REALIZADOS na CENTRAL
que o débito a ser depositado nos autos corresponde a R$7.815,52,
de DEPÓSITO desta Justiça, com endereço à Av. Rio Madeira, nº
face à dedução dos encargos previdenciários (R$81,35 -
3.997, Bairro Industrial, pela MELHOR OFERTA, desde que NÃO
empregado e R$315,22 - empregador) e custas processuais
SEJA PREÇO VIL, nos dias:
(R$203,27), que deverão ser recolhidas em guias próprias.
27 DE OUTUBRO/2016 (1º leilão),
A executada deverá comprovar nos autos o recolhimento dos
24 DE NOVEMBRO/2016 (2º leilão) e
encargos previdenciários, fixados no ID supracitado, por meio de
26 DE JANEIRO/2016 (3º leilão), a partir das 9h (nove horas), do
GFIP (código 650) e Protocolo de Envio de Arquivos Conectividade
imóvel descrito no Auto de Penhora de folha 454/verso, conforme
Social (código 650), bem como o recolhimento das custas
abaixo descrito:
processuais, em guia GRU, com código de Recolhimento 18740-2
Lote de terras urbano de nº 02, da quadra 20 do Loteamento
Unidade Gestora/Gestão 080015/00001, no prazo de 30 (trinta)
Alphaville, inscrição atual de nº 03.24.020.0032001 (antiga 000-020-
dias, sob pena de incidência de multa diária de R$200,00, limitada a
002), com área de 480,51m², Carta de Aforamento de nº 3242/
10 dias, a ser revertida em favor de entidade beneficente.
Desmembrado, expedida pela Prefeitura Municipal, situado na Rua
A apresentação das referidas guias é dispensada na hipótese de
Glauber Rocha, nº 4548, Bairro Rio Madeira, em Porto Velho/RO,
interposição de embargos à execução, oportunidade em que a
limitando-se, pela frente, com a rua 08; pelos fundos, com o lote nº
reclamada deverá garantir integralmente o Juízo pelo valor da
23; pelo lado direito, com o lote nº 03 e, pelo lado esquerdo, com o
execução, de R$8.334,01.
lote nº 01, matriculado no 1º Serviço Registral de Porto Velho sob o
O presente despacho tem força de MANDADO JUDICIAL para ser
nº 17.546, Livro 02 de Registro Geral, registrado em nome de Maria
cumprido por Oficial de Justiça, para citação da reclamada
das Neves Andrade Carneiro, desde 07/04/2009, avaliado em
GONCALVES INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
R$700.000,00 (setecentos mil reais).
CNPJ: 06.225.625/0001-38, com endereço AVENIDA
GUANABARA, 1246/A, NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS, PORTO
O lance poderá ser parcelado, conforme art. 98, § 1º da Lei n.
VELHO - RO - CEP: 76804-166.
8.212/91.
PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016
Quem desejar arrematar dito bem, deverá comparecer nos dias,
horas e locais acima mencionados, ciente de que deverá garantir o
RICARDO CESAR LIMA DE CARVALHO SOUSA
lance, com 20%(vinte por cento) do valor, devendo complementá-lo
Juiz(a) do Trabalho Titular
em 24 horas, sob pena de perder o sinal em benefício da execução,
Edital
voltando à leilão os bens executados(CLT, art. 888, §§ 2º e 4º).
EDITAL DE LEILÕES
A remuneração do leiloeiro será de 5%(cinco por cento), sobre o
Processos: 0019200-29.2010.5.14.0001, 0107600-
valor da venda realizada, a ser paga pelo arrematante, sendo que,
53.2009.5.14.0001, 0120600-23.2009.5.14.0001, 0000239-
em havendo acordo, remição ou parcelamento da dívida, bem como
40.2010.5.14.0001, 0000432-55.2010.5.14.0001, 0000467-
solicitação de adjudicação, após a publicação do edital de leilão,
15.2010.5.14.0001 e 0000719-47. 2012.5.14.0001.
será cobrado o valor de 2% (dois por cento), sobre o valor da
Exequentes: Henrique César Cunha da Silva, Cidinei Garcia
avaliação do bem, a título de honorários, a ser pago pelo executado
Brilhante, Antônio de Souza Silva, Sebastião Adriano Sena
ou adjudicante.
Cardoso, Nivaldo dos Santos Fontinelle, Francisco Jakson Reis de
O presente edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do
Souza e Fazenda Nacional.
Trabalho (Caderno Judiciário do TRT da 14ª Região) e afixado no
Executada: TEC – Tecnologia Civil Ltda (Advogado: IGOR
átrio da Secretaria desta Vara do Trabalho. Eu, Natal Vieira de
JUSTINIANO SARO DA SILVA, OAB/RO 7957).
Almeida, digitei. E eu, Maria José Corrêia, Diretora de Secretaria,
A Excelentíssima Senhora MARCELLA DIAS ARAÚJO FREITAS,
conferi.
Juíza do Trabalho Substituta, auxiliando o Juiz titular da 1ª Vara do
Trabalho de Porto Velho/RO, FAZ SABER, a todos que virem o
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2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Edital
Edital de Intimação
29
LAUERMANN(OAB/RO 6157)
Executada : Fortebanco Vigilância e Segurança Ltda
2ªExecutado: Modelo Segurança e Vigilância Ltda
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo :0000352-20.2012.5.14.0002
De ordem, fica
Exequente : Aila Maria Bezerra Cavalcante
INTIMADO para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens
Executada : Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A
passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito
Advogado(a): HENRIQUE OLIVEIRA JUNQUEIRA OAB/RO 4214)
para o prosseguimento da execução.
De ordem, fica a parte executada, por seu advogado, INTIMADA
Porto Velho, 29 de setembro de 2016.
para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de
a parte EXEQUENTE por seu advogado,
EDITAL DE INTIMAÇÃO
direito, considerando o trânsito em julgado do recurso de
Processo :0000034-03.2013.5.14.0002
revista (fl. 343).
Exequente : Aparecida Martinho dos Santos Araújo
Advogado(a): SANDRO LÚCIO DE FREITAS NUNES(OAB/RO
Porto Velho, 29 de setembro de 2016.
4529)
Executada : Peres & Rodrigues Ltda
EDITAL DE INTIMAÇÃO
2ªExecutado: Rondo Service Ltda
Processo :0000468-89.2013.5.14.0002
3ª Fino Sabor Comércio e Serviços de Alimentos Ltda
Exequente : Valter Valente da Silva
4ºExecutado: Júlio César Fernandes Martins Bonache
Advogado(a): CARLA VANUSA RIBEIRO C. DE OLIVEIRA
(OAB/RO 1649)
De ordem, fica
Executada : Paulo Carvalho de Barros
INTIMADO para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se
a parte EXEQUENTE por seu advogado,
acerca das informações trazidas aos autos pela empresa São
De ordem, fica
a parte EXEQUENTE por seu advogado,
Benedito Indústria Alimentícia Ltda e junta às fls. 520/538.
INTIMADO do r. despacho de fls. 74-76, cujo conteúdo integral
encontra-se disponível no endereço site www.trt14.jus.br.
Porto Velho, 29 de setembro de 2016.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Porto Velho, 29 de setembro de 2016.
Processo :0000168-98.2011.5.14.0002
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Exequente : Manoel Mota de Araújo
Processo :0000073-68.2011.5.14.0002
Advogado(a): JEANNE S.S. DO COUTO RAMOS(OAB/RO 3927)
Reclamante : Toni Moreira Serutti
Executada : Construtora BS Ltda
Advogado(a): EDIVO COSTA ROCHA(OAB/RO 2861)
Reclamada : Maxlub Logística e Dist. De Peças e Derivados
De ordem, fica
de Petróleo Ltda
INTIMADO do r. despacho de fls. 96-98, cujo conteúdo integral
a parte EXEQUENTE por seu advogado,
encontra-se disponível no endereço site www.trt14.jus.br.
De ordem, fica
a parte EXEQUENTE por seu advogado,
INTIMADO do r. despacho de fls. 201-203, cujo conteúdo
Porto Velho, 29 de setembro de 2016.
integral encontra-se disponível no endereço site
www.trt14.jus.br.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo :0084800-96.2007.5.14.0002
Exequente : Jó Edi dos Santos
Porto Velho, 29 de setembro de 2016.
Advogado(a): ANDERSON TERAMOTO(OAB/RO 210)
Executada : Rondoplan Construtora Ltda
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo :0080900-91.1996.5.14.0002
De ordem, fica
Exequente : Lídio Guimarães da Silva
Advogado(a):
DÉBORA
a parte EXEQUENTE por seu advogado,
INTIMADO do r. despacho de fls. 166-168, cujo conteúdo
MENDES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183
GOMES
integral encontra-se disponível no endereço site
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
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30
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Porto Velho, 29 de setembro de 2016.
Porto Velho, 29 de setembro de 2016.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo :0000414-94.2011.5.14.0002
Processo :0000559-82.2013.5.14.0002
Exequente : Aldovandro Feitosa de Oliveira
Exequente : Philippe André Block Guimarães Peixoto
Advogado(a): RICARDO OLIVEIRA JUNQUEIRA(OAB/RO 4477)
Advogado(a): VANESSA RODRIGUES ALVES MOITA(OAB/RO
Executada : Nunes & Valadares Extração e Terraplanagem
5120)
Ltda
Executada : R M A Agropecuária Ltda
De ordem, fica
2ªExecutado: Carlos Elias Participações ltda
INTIMADO do r. despacho de fls. 165-167, cujo conteúdo
a parte EXEQUENTE por seu advogado,
integral encontra-se disponível no endereço site
De ordem, fica
a parte EXEQUENTE por seu advogado,
INTIMADO para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que
www.trt14.jus.br.
Porto Velho, 29 de setembro de 2016.
entender de direito para o prosseguimento da execução.
Porto Velho, 29 de setembro de 2016.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo :0000505-19.2013.5.14.0002
Exequente : Ivaldo Santos de Oliveira
Processo :0000352-20.2012.5.14.0002
Advogado(a): REYNALDO DINIZ PEREIRA NETO(OAB/RO 4180)
Exequente : Aila Maria Bezerra Cavalcante
Executada : Edison Carlos – ME (PV Veículos e
Executada : Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A
Equipamentos)
Advogado(a): HENRIQUE OLIVEIRA JUNQUEIRA OAB/RO 4214)
De ordem, fica a parte executada, por seu advogado, INTIMADA
a parte EXEQUENTE por seu advogado,
para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de
INTIMADO do r. despacho de fls. 91-93, cujo conteúdo integral
direito, considerando o trânsito em julgado do recurso de
encontra-se disponível no endereço site www.trt14.jus.br.
revista (fl. 343).
Porto Velho, 29 de setembro de 2016.
Porto Velho, 29 de setembro de 2016.
De ordem, fica
EDITAL DE INTIMAÇÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo :0001158-89.2011.5.14.0002
Exequente : Giselly Cunha Rabelo
Processo :0000468-89.2013.5.14.0002
Advogado(a): JUCYMAR GOMES CARDOSO(OAB/RO 3295)
Exequente : Valter Valente da Silva
Executada : RJR Equipamentos Industriais Ltda
Advogado(a): CARLA VANUSA RIBEIRO C. DE OLIVEIRA
(OAB/RO 1649)
De ordem, fica
a parte EXEQUENTE por seu advogado,
Executada : Paulo Carvalho de Barros
INTIMADO do r. despacho de fls. 103-105, cujo conteúdo
De ordem, fica
a parte EXEQUENTE por seu advogado,
integral encontra-se disponível no endereço site
INTIMADO do r. despacho de fls. 74-76, cujo conteúdo integral
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encontra-se disponível no endereço site www.trt14.jus.br.
Porto Velho, 29 de setembro de 2016.
Porto Velho, 29 de setembro de 2016.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo :0000114-98.2012.5.14.0002
Exequente : Jean Francisco da Silva
Processo :0000073-68.2011.5.14.0002
Advogado(a): VALNEI FERREIRA GOMES(OAB/RO 3529)
Reclamante : Toni Moreira Serutti
Executada : L & A Engenharia Ltda
Advogado(a): EDIVO COSTA ROCHA(OAB/RO 2861)
Reclamada : Maxlub Logística e Dist. De Peças e Derivados
De ordem, fica
a parte EXEQUENTE por seu advogado,
de Petróleo Ltda
INTIMADO do r. despacho de fls. 107-109, cujo conteúdo
De ordem, fica
integral encontra-se disponível no endereço site
INTIMADO do r. despacho de fls. 201-203, cujo conteúdo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183
a parte EXEQUENTE por seu advogado,
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
31
integral encontra-se disponível no endereço site
Executada : Rondoplan Construtora Ltda
www.trt14.jus.br.
De ordem, fica
Porto Velho, 29 de setembro de 2016.
INTIMADO do r. despacho de fls. 166-168, cujo conteúdo
a parte EXEQUENTE por seu advogado,
integral encontra-se disponível no endereço site
EDITAL DE INTIMAÇÃO
www.trt14.jus.br.
Processo :0080900-91.1996.5.14.0002
Porto Velho, 29 de setembro de 2016.
Exequente : Lídio Guimarães da Silva
Advogado(a):
DÉBORA
LAUERMANN(OAB/RO
MENDES
GOMES
6157)
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo :0000559-82.2013.5.14.0002
Executada : Fortebanco Vigilância e Segurança Ltda
Exequente : Philippe André Block Guimarães Peixoto
2ªExecutado: Modelo Segurança e Vigilância Ltda
Advogado(a): VANESSA RODRIGUES ALVES MOITA(OAB/RO
De ordem, fica
5120)
a parte EXEQUENTE por seu advogado,
INTIMADO para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens
Executada : R M A Agropecuária Ltda
passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito
2ªExecutado: Carlos Elias Participações ltda
para o prosseguimento da execução.
De ordem, fica
Porto Velho, 29 de setembro de 2016.
INTIMADO para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que
a parte EXEQUENTE por seu advogado,
entender de direito para o prosseguimento da execução.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Porto Velho, 29 de setembro de 2016.
Processo :0000034-03.2013.5.14.0002
Exequente : Aparecida Martinho dos Santos Araújo
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Advogado(a): SANDRO LÚCIO DE FREITAS NUNES(OAB/RO
Processo :0000505-19.2013.5.14.0002
4529)
Exequente : Ivaldo Santos de Oliveira
Executada : Peres & Rodrigues Ltda
Advogado(a): REYNALDO DINIZ PEREIRA NETO(OAB/RO 4180)
2ªExecutado: Rondo Service Ltda
Executada : Edison Carlos – ME (PV Veículos e Equipamentos)
3ª Fino Sabor Comércio e Serviços de Alimentos Ltda
De ordem, fica
4ºExecutado: Júlio César Fernandes Martins Bonache
INTIMADO do r. despacho de fls. 91-93, cujo conteúdo integral
De ordem, fica
encontra-se disponível no endereço site www.trt14.jus.br.
a parte EXEQUENTE por seu advogado,
INTIMADO para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se
a parte EXEQUENTE por seu advogado,
Porto Velho, 29 de setembro de 2016.
acerca das informações trazidas aos autos pela empresa São
Benedito Indústria Alimentícia Ltda e junta às fls. 520/538.
Porto Velho, 29 de setembro de 2016.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo :0001158-89.2011.5.14.0002
Exequente : Giselly Cunha Rabelo
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Advogado(a): JUCYMAR GOMES CARDOSO(OAB/RO 3295)
Processo :0000168-98.2011.5.14.0002
Executada : RJR Equipamentos Industriais Ltda
Exequente : Manoel Mota de Araújo
De ordem, fica
Advogado(a): JEANNE S.S. DO COUTO RAMOS(OAB/RO 3927)
INTIMADO do r. despacho de fls. 103-105, cujo conteúdo
Executada : Construtora BS Ltda
integral encontra-se disponível no endereço site
De ordem, fica
www.trt14.jus.br.
a parte EXEQUENTE por seu advogado,
INTIMADO do r. despacho de fls. 96-98, cujo conteúdo integral
a parte EXEQUENTE por seu advogado,
Porto Velho, 29 de setembro de 2016.
encontra-se disponível no endereço site www.trt14.jus.br.
Porto Velho, 29 de setembro de 2016.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo :0000114-98.2012.5.14.0002
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Exequente : Jean Francisco da Silva
Processo :0084800-96.2007.5.14.0002
Advogado(a): VALNEI FERREIRA GOMES(OAB/RO 3529)
Exequente : Jó Edi dos Santos
Executada : L & A Engenharia Ltda
Advogado(a): ANDERSON TERAMOTO(OAB/RO 210)
De ordem, fica
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183
a parte EXEQUENTE por seu advogado,
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
32
INTIMADO do r. despacho de fls. 107-109, cujo conteúdo
Estagiária de Direito
integral encontra-se disponível no endereço site
Neura Eugênia de Oliveira de Carvalho
www.trt14.jus.br.
Técnico Judiciário
Porto Velho, 29 de setembro de 2016.
INTIMAÇÃO AO EXECUTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo :0000414-94.2011.5.14.0002
Processo:
0000072-43.2012.5.14.0004
Exequente : Aldovandro Feitosa de Oliveira
Exequente:
Francisco Lacerda de Abreu
Advogado(a): RICARDO OLIVEIRA JUNQUEIRA(OAB/RO 4477)
Executada:
T-PROJEL Construções Civis Ltda
Executada : Nunes & Valadares Extração e Terraplanagem
Advogados:
IARLEI DE JESUS RIBEIRO (OAB/RO 4488)
Ltda
JEANNE S. DA SILVA DE COUTO RAMOS
De ordem, fica
a parte EXEQUENTE por seu advogado,
(OAB/RO 3927)
INTIMADO do r. despacho de fls. 165-167, cujo conteúdo
De ordem, fica a executada intimada, através de seus patronos,
integral encontra-se disponível no endereço site
para indicar conta para transferência do saldo remanescente ou
www.trt14.jus.br.
responsável para recebimento do alvará judicial.
Porto Velho, 29 de setembro de 2016.
Porto Velho, 29 de setembro de 2016.
4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO
Edital
Kimberly Alves de Sá
Estagiária
Reginaldo Gomes Carneiro
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Processo:
0000690-85.2012.5.14.0004
Exequente:
Manoel Aldenir Ferreira Campos
Chefe da Seção de Execução
INTIMAÇÃO AO EXECUTADO
Advogado(a): VÍTOR MARTINS NOÉ (OAB/RO 3035)
Processo:
0000300-81.2013.5.14.0004
Executado:
Exequente:
Darlene Santos Padovan
Executada:
VRG Linhas Aéreas S/A
Advogados:
ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB/PE 12.450)
Telemont Engenharia de Comunicações S/A
Advogado(a): SÉRGIO CARNEIRO ROSI (OAB/MG 71.639)
De ordem, ficam as partes, através de seus patronos, intimadas,
para comparecimento na audiência, para tentativa de conciliação,
que realizar-se-á no dia 03 de outubro de 2016, às 8h10min, na 4ª
CARLOS ALBERTO C. DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB/PE
12.136)
Vara do Trabalho de Porto Velho – RO, situada na Avenida
De ordem, fica a executada intimada, através de seus patronos,
Prudente de Moraes, nº 2313, Centro, salientando que a ausência
para indicar conta para transferência do saldo remanescente ou
será considerada como ato atentatório à dignidade da justiça, sem
responsável para recebimento do alvará judicial.
prejuízo da aplicação de multa de 2% do valor da condenação, a ser
Porto Velho, 29 de setembro de 2016.
revertida à União conforme aplicação analógica do §8º do art. 334
do NCPC, bem ainda considerando ser dever do juiz promover, a
Kimberly Alves de Sá
qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, VI, NCPC) e para
Estagiária
tanto, as partes possuem o dever de cumprir as decisões
Reginaldo Gomes Carneiro
jurisdicionais, sem criar embaraços à sua efetivação (art. 77, IV,
Chefe da Seção de Execução
§§1º e 2º, NCPC), conforme despacho de fls. 446, disponibilizado
no site www.trt14.jus.br/consultas.htm – Consulta Processual.
Porto Velho, 29 de setembro de 2016.
Kimberly Alves de Sá
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183
Edital
Processo Nº RTSum-0000134-78.2015.5.14.0004
AUTOR
MARCIO JOSE XIMENES PONTES
RIBEIRO
ADVOGADO
MASTERSON NERI CASTRO
CHAVES(OAB: 5346/RO)
RÉU
IMPACTUAL VIGILANCIA E
SEGURANCA LTDA - ME
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
ADVOGADO
ANDERSON MARCELINO DOS
REIS(OAB: 6452/RO)
33
ADVOGADO
ALINE CUNHA GALHARDO(OAB:
6809/RO)
JOAO MOREIRA DE SOUSA NETO ME
EDSON ANTONIO SOUSA
PINTO(OAB: 4643/RO)
GUILHERME DA COSTA FERREIRA
PIGNANELI(OAB: 5546/RO)
RÉU
Intimado(s)/Citado(s):
- IMPACTUAL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME
ADVOGADO
ADVOGADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
De ordem, fica a reclamada, através de seu patrono, intimada
para anotar a baixa da CTPS do reclamante, fazendo constar data
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BOSCO SILVA DA COSTA
de saída em 09-02-2015 (aqui já incluída a projeção do avisoprévio), sob pena de anotação judicial e expedição de ofício à
EDITAL DE INTIMAÇÃO
SRTE para fins de eventuais sanções administrativas,no prazo de
48 (quarenta e oito) horas e, no mesmo prazo, comprovar a
integralidade dos depósitos do FGTS + 40%, conforme determinado
De ordem da Excelentíssima Senhora SONEANE RAQUEL DIAS
na r.Sentença de ID 9ce5505.
LOURA, JuÍza do Trabalho Substituta respondendo pela
Porto Velho, 29 de setembro de 2016.
titularidade da 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho-RO, fica o
reclamante, através de sua patrona, intimado para, no prazo de 5
(cinco) dias, retirar sua CTPS na secretaria da 4ª Vara do Trabalho
de Porto Velho-RO, eis que já devidamente anotada.
ALEXANDRE COSTA DE OLIVEIRA
Técnico Judiciário
Edital
Processo Nº RTOrd-0000436-73.2016.5.14.0004
AUTOR
RAIMUNDO ADEMIR DE SOUSA
ADVOGADO
FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA
ORLANDO(OAB: 2003/RO)
RÉU
CONSORCIO ATERPA M. MARTINS EMSA
ADVOGADO
ALINE SUMECK BOMBONATO(OAB:
3728/RO)
ADVOGADO
EDUARDO MACEDO LEITAO(OAB:
104147/RJ)
TESTEMUNHA
EDUARDO MALTA VARELLA
Porto Velho, 29 de Agosto de 2016
ALEXANDRE COSTA DE OLIVEIRA
Técnico Judiciário
Edital
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO ATERPA M. MARTINS -EMSA
- RAIMUNDO ADEMIR DE SOUSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
De ordem, ficam as partes, através de seus patronos, intimadas,
da data para inquirição da testemunha no Juízo Deprecado, 2ª Vara
do Trabalho de Juiz de Fora/MG, para o dia 07/11/2016 às
14h05min., caso queiram comparecer na audiência, sendo aquela
Vara localizada à AVENIDA BARÃO DO RIO BRANCO, 1880, 2o.
Processo Nº RTOrd-0000651-49.2016.5.14.0004
AUTOR
AMILTON VIANA REIS
ADVOGADO
MARIA CLARA DO CARMO
GOES(OAB: 198-B/RO)
RÉU
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO
CAMARGO CORREA S
ADVOGADO
GUSTAVO GONCALVES
GOMES(OAB: 6230/RO)
TESTEMUNHA
VANDERLON CASTRO DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- AMILTON VIANA REIS
- CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S
andar, CENTRO, JUIZ DE FORA - MG - CEP:36015-510 - TEL.:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(32) 32295321 - EMAIL: [email protected].
De ordem, ficam as partes, através de seus patronos, intimadas,
Porto Velho, 29 de setembro de 2016.
da data para inquirição da testemunha no Juízo Deprecado, Posto
NEURA EUGENIA DE OLIVEIRA DE CARVALHO
Avançado de Porangatu, sito à Rua Goiás, Qd 46 Lt 10 e 11,
Assistente Chefe do Setor de Processos em Geral
Centro, PORANGATU - GO - CEP: 76550-000 - Telefone: (62)
33621525, para o dia 20/10/2016 às 10h30min., caso queiram
Edital
Processo Nº RTSum-0000632-43.2016.5.14.0004
AUTOR
JOAO BOSCO SILVA DA COSTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183
comparecer na audiência.
Porto Velho, 29 de setembro de 2016.
NEURA EUGENIA DE OLIVEIRA DE CARVALHO
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Assistente Chefe do Setor de Processos em Geral
34
cálculo de folhas 626-627. O referido cálculo, encontra-se disponível
na internet, no link www.trt14.jus.br/consulta.processual.htm.
Maria Gorete Meireles de Carvalho
5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO
Edital
edital
Técnico Judiciário
EDITAL DE INTIMAÇÃO AO EXEQUENTE
PROCESSO
Nº 0000107-97.2012.5.14.0005
EXEQUENTE: Michelle dos Santos da Silva e outro
EDITAL DE INTIMAÇÃO AO EXEQUENTE
PROCESSO
Nº 0000051-30.2013.5.14.0005
EXEQUENTE: Carlos André Augusto Soares
ADVOGADA:
ADVOGADA:
ADRIANA DESMARET SPINET OAB/RO 4293
EXECUTADA: Pereira & Silva Comércio de Confecções e
Calçados Ltda – ME e outros
MARA DAYANE DE ARAÚJO ALMADA – OAB/RO
4552
Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência da certidão
EXECUTADA: Madeireira Dois Amigos Ltda - ME – e outros
de folha 289 e do resultado negativo das aplicações das
ferramentas eletrônicas, bem como para requerer o que entender
Fica Vossa Senhoria intimado para tomar ciência da certidão
direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da
de folha 124, bem como para requerer o que entender direito, no
execução e arquivamento provisório por 01 (um) ano, sem início do
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução e
prazo prescricional.
arquivamento provisório por 01 (um) ano, sem início do prazo
prescricional.
Maria Gorete Meireles de
Carvalho
Maria Gorete Meireles de
Técnico Judiciário
Carvalho
Técnico Judiciário
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO AO EXECUTADO
PROCESSO
Nº 0001410-20.2010.5.14.0005
EXEQUENTE: Regina Célia Santos Terra Cruz
EXECUTADA: Banco do Brasil S/A
ADVOGADO: REYNNER ALVES CARNEIRO - OAB/RO 2777
VERA MÔNICA Q. FERNANDES AGUIAR - OAB/RO 2358
Processo Nº RTOrd-0000426-60.2015.5.14.0005
AUTOR
SALATIEL PEREIRA BRITO
ADVOGADO
MARISSELMA MARIA MARIANO
BARBOSA(OAB: 1040/RO)
ADVOGADO
ADOLFO HENRIQUE MARIANO
RODRIGUES(OAB: 6909/RO)
RÉU
LANGER COMERCIO DE
CAMINHOES LTDA - ME
ADVOGADO
DIEGO ALEXIS DOS SANTOS
ARENAS(OAB: 5188/RO)
Fica Vossa Senhoria intimado para, no prazo de cinco dias,
comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários e fiscais,
em guias próprias, de acordo com os cálculos de folha 2232.
Maria Gorete Meireles de Carvalho
Técnico Judiciário
EDITAL DE INTIMAÇÃO aS PARTES
PROCESSO Nº 0001017-61.2011.5.14.0005
EXEQUENTE: Bruno Calixto Vilela (MENOR)
EXEQUENTE: Rafael Calixto Vilela (MENOR)
EXEQUENTE: Fabio Erlane Vilela
ADVOGADO: GERALDO TADEU CAMPOS – OAB/RO 553-A
EXECUTADO: Serviço Social da Industria – Departamento Regional
Intimado(s)/Citado(s):
- SALATIEL PEREIRA BRITO
De ordem da Excelentíssima Senhora ANDREA ALEXANDRA
BARRETO FERREIRA , Juíza do Trabalho substituta da 5ª VARA
DO TRABALHO DE PORTO
VELHO, fica(m) INTIMADA(S)
o(s)/a(s) exequente(s) SALATIEL PEREIRA BRITO, para, no prazo
de 10 (dez) dias, indicar bens, a localização de tais bens e/ou
requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento do
feito, sob pena de suspensão do curso da execução, pelo prazo de
01 (um) ano, conforme disposto no art. 40, da Lei 6.830-80.
PORTO VELHO - RO, 22 de Setembro de 2016.
de Rondônia – SESI/DR/RO
ADVOGADO: DEIZE LUCIA DA SILVA SILVINO – OAB/RO 615 e
MILEISE LUCI FERNANDES – OAB/RO 3487
Ficam Vossas Senhorias intimados para ficarem cientes do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183
ROSICLEIA FERNANDES DOS SANTOS
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Técnico Judiciário
Edital
Processo Nº RTOrd-0000840-58.2015.5.14.0005
AUTOR
MARCOS ANTONIO FERREIRA DA
SILVA
ADVOGADO
AURIMAR LACOUTH DA SILVA(OAB:
602/RO)
RÉU
VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
ADVOGADO
FREDERICO DE MELLO E FARO DA
CUNHA(OAB: 129282/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
Fica Vossa Senhoria executada VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
CNPJ: 01.637.895/0001-32, intimada, para, querendo, no prazo de
05 (cinco) dias, opor embargos à execução, tendo em vista bloqueio
ID-ea50098 .
PORTO VELHO - RO, 22 de Setembro de 2016.
ROSICLEIA FERNANDES DOS SANTOS
35
testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de
preclusão.
Edital
Processo Nº RTOrd-0001202-60.2015.5.14.0005
AUTOR
SIND TRAB EMP TRANSP URBANOS
PASSAG NO EST DE RONDONIA
ADVOGADO
CLARA REGINA DO CARMO GOES
ORLANDO(OAB: 653/RO)
ADVOGADO
FELIPE GOES GOMES DE
AGUIAR(OAB: 4494/RO)
ADVOGADO
TERESA CRISTINA ARANHA DE
BRITO(OAB: 5798/RO)
RÉU
JOAO SERAFIM DA SILVA
RÉU
EDUARDO SHOCKNESS DE SOUZA
ADVOGADO
FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA
ORLANDO(OAB: 2003/RO)
RÉU
FRANCINEI OLIVEIRA DA SILVA
RÉU
ROBERVAL COSTA SOARES
ADVOGADO
FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA
ORLANDO(OAB: 2003/RO)
CUSTOS LEGIS
PROCURADORIA REGIONAL DO
TRABALHO 14 REGIAO
Técnico Judiciário
Intimado(s)/Citado(s):
Edital
Processo Nº RTOrd-0001144-57.2015.5.14.0005
JOSE ANTONIO MOUZINHO
BORGES
ADVOGADO
RAIMUNDO GONÇALVES DE
ARAUJO(OAB: 3300/RO)
RÉU
CONSORCIO SANTO ANTONIO CIVIL
ADVOGADO
OCICLED CAVALCANTE DA
COSTA(OAB: 1175/RO)
- SIND TRAB EMP TRANSP URBANOS PASSAG NO EST DE
RONDONIA
AUTOR
Fica Vossa Senhoria executada , ROBERVAL COSTA SOARES
CPF: 438.376.622-68, EDUARDO SHOCKNESS DE SOUZA CPF:
694.204.592-68, FRANCINEI OLIVEIRA DA SILVA CPF:
498.021.192-53, JOAO SERAFIM DA SILVA CPF: 203.997.312-53
intimada, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, opor
Intimado(s)/Citado(s):
embargos à execução, tendo em vista bloqueio ID-f6bba85 .
- CONSORCIO SANTO ANTONIO CIVIL
PORTO VELHO - RO, 22 de Setembro de 2016.
ROSICLEIA FERNANDES DOS SANTOS
Fica EXECUTADA, intimada através de sua advogada , para no
Técnico Judiciário
prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas processuais, no importe
de R$120,00, sob pena de multa diária de R$ 50,00 por dia limitada
Edital
a 20 dias.
Edital
Processo Nº RTSum-0001172-88.2016.5.14.0005
AUTOR
ROSANA MARIA CHAVES CORREA
ADVOGADO
FLAVIA LAIS COSTA
NASCIMENTO(OAB: 6911/RO)
RÉU
AAA REIS IMPORT COMERCIO DE
EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
Processo Nº RTOrd-0010127-79.2014.5.14.0005
AUTOR
OTONIEL MARTINS DELANES
ADVOGADO
Wanderlan da Costa Monteiro(OAB:
3991/RO)
RÉU
JOSIANE SANTOS BRITO
RÉU
ADENILSON NUNES DOS SANTOS
RÉU
MEGGA INDUSTRIA, COMERCIO E
EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA
- ME
ADVOGADO
RODRIGO LUCIANO ALVES
NESTOR(OAB: 1644/RO)
- ROSANA MARIA CHAVES CORREA
Intimado(s)/Citado(s):
Fica Vossa Senhoria, RECLAMANTE, através de seu(sua)
patrono(a), intimado(a) para comparecer à 5ª Vara do Trabalho
de Porto Velho/RO, na Rua Prudente de Moraes, 2313, Centro,
na audiência inaugural designada para o dia 18 DE OUTUBRO
DE 2016 às 08h30min, na qual deverá comparecer, inclusive
para prestar depoimento, sob as penas do artigo 844
Consolidado, fazendo-se, ainda, acompanhar-se de suas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183
- OTONIEL MARTINS DELANES
Fica
Vossa Senhoria, OTONIEL MARTINS DELANES,
exequente, através de seu patrono intimado, para requerer o que
entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
suspensão da execução e arquivamento provisório por 01 (um) ano,
sem contagem do prazo prescricional.
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
36
PORTO VELHO - RO, 26 de Setembro de 2016.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
MARIA GORETE MEIRELES DE CARVALHO
Técnico Judiciário
Edital
Processo Nº RTOrd-0010203-40.2013.5.14.0005
AUTOR
QUEILA GONZAGA DE QUEIROZ
ADVOGADO
FRANCISCA ROSILENE GARCIA
CELESTINO(OAB: 2769/RO)
RÉU
ESTADO DE RONDONIA
RÉU
FAYSLEN & MEDEIROS LTDA - EPP
ADVOGADO
ELIANA SOLETO ALVES
MASSARO(OAB: 1847/RO)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência SocialDATAPREV, executada, opôs Embargos à Execução, ora em curso,
promovida por Estefano Radames Albuquerque Vieira, exequente,
ambos qualificados nos registros do feito.
Em síntese, a devedora sustenta ter havido equívoco nos cálculos
elaborados, apontando erro no índice de correção empregado, bem
Intimado(s)/Citado(s):
como majoração indevida de alíquotas.
- QUEILA GONZAGA DE QUEIROZ
Durante a marcha processual, foi concedida vista ao exequente e,
De ordem da Excelentíssima Senhora ISABEL CARLA DE
MELLO MOURA PIACENTINI, Juíza do Trabalho Titular da 5ª
VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO, fica(m) INTIMADA(S)
o(s)/a(s) exequente(s) QUEILA GONZAGA DE QUEIROZ, para, no
prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens, a localização de tais bens e/ou
requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento do
feito, sob pena de suspensão do curso da execução, pelo prazo de
01 (um) ano, conforme disposto no art. 40, da Lei 6.830-80.
PORTO VELHO - RO, 22 de Setembro de 2016.
em seguida, colhido o parecer oriundo do núcleo de cálculos.
É o bastante relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
EMBARGOS. GARANTIA PARCIAL DA EXECUÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO.
Compulsando os registros do feito, depreende-se ter a
homologação dos cálculos elaborados fixado o montante devedor
na cifra de R$12.872,40, conforme decisão prolatada sob o Id
e89fd2f.
Primando pela auto-composição, a ação foi inserida em pauta para
tentativa de conciliação, oportunidade na qual a devedora foi
expressamente advertida de estar citada dos termos da execução,
ROSICLEIA FERNANDES DOS SANTOS
Técnico Judiciário
abrindo-se o prazo legal de 48h para efetuar o pagamento ou
garantir integralmente o Juízo, na hipótese de não sobrevir o
acordo.
Notificação
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000015-17.2015.5.14.0005
AUTOR
ESTEFANO RADAMES
ALBUQUERQUE VIEIRA
ADVOGADO
ELDENI TIMBO PASSOS(OAB:
5697/RO)
RÉU
EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA
SOCIAL - DATAPREV
ADVOGADO
JOAO PAULO VITAL LEAO(OAB:
147690/RJ)
ADVOGADO
RODOLPHO FERREIRA
FORTES(OAB: 167363/RJ)
ADVOGADO
MARCELO AUGUSTO ALVES DA
SILVA(OAB: 150810/RJ)
ADVOGADO
GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV
- ESTEFANO RADAMES ALBUQUERQUE VIEIRA
Na solenidade (14/06/2016), cuja ata foi coligida sob o Id 6612910,
considerando a existência de depósitos recursais nos valores de
R$7.485,83 (ID-Num. 3c52743) e R$1.514,17 (ID-Num. 2979Aa4), o
demandante ofertou proposta de acordo, sendo concedido à
demandada o prazo de cinco dias para manifestação de um
possível aceite, havendo a previsão de seu silêncio importar na
retomada da marcha executiva, abrindo-se o prazo de 48h para
cumprimento espontâneo ou garantia total do débito exequendo.
Adiante, por meio da Certidão acostada sob o Id c7bc450, a
Secretaria informou o término do prazo para a executada indicar
bens à penhora ou garantir habilmente o Juízo.
Nesse cenário, os depósitos recursais foram convolados em
penhora sobrevindo, ao fim, a oposição patronal ora em apreço.
Ocorre que, conforme acima esclarecido, os depósitos recursais
vinculados a esta ação não atingem a totalidade do montante
exequendo, estando aquém até mesmo do valor líquido devido ao
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2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Despacho
credor, consoante planilha de cálculos registrada no Id 84ece93.
Diante deste contexto, impende reconhecer que a defesa pretendida
se esbarra nas balizas impostas pelo artigo 884 da CLT, posto que
a garantia integral da execução é um requisito imprescindível para o
conhecimento de embargos à execução.
Com efeito, o dispositivo consolidado em epígrafe é inequívoco ao
estabelecer como marco inicial para o prazo de embargos à
37
Processo Nº RTOrd-0000040-21.2015.5.14.0008
AUTOR
EDINEI DE SOUZA CARVALHO
ADVOGADO
JUCIRENE LOPES CARDOSO(OAB:
798/RO)
ADVOGADO
CRISTIANE PATRICIA HURTADO
MADUENO(OAB: 1013/RO)
RÉU
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO
CAMARGO CORREA S/A
ADVOGADO
GUSTAVO GONCALVES
GOMES(OAB: 6230/RO)
execução a garantia integral do Juízo, tratando-se de pressupostos
específico de admissibilidade.
Intimado(s)/Citado(s):
- EDINEI DE SOUZA CARVALHO
Acerca da temática, cita-se os julgados a seguir:
"AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. NÃO
CONHECIMENTO DOS EMBARGOS EXECUÇÃO POR ELA
AJUIZADOS. GARANTIA PARCIAL DO JUÍZO. Não estando
PODER JUDICIÁRIO
garantido o Juízo em sua integralidade, não há como se conhecer
JUSTIÇA DO TRABALHO
dos embargos à execução ajuizados pela executada." (TRT-1 - AP:
00402005820095010009 RJ, Relator: Volia Bomfim Cassar, Data de
Julgamento: 06/05/2015, Segunda Turma, Data de Publicação:
14/05/2015);
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias,
se manifestar sobre os embargos à execução.
"AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO PARCIAL. NÃO
CONHECIMENTO. A ausência de garantia integral do Juízo impede
o conhecimento dos embargos à execução do agravo de petição,
nos termos do artigo 884 da CLT e Súmula nº 128, II, do C. TST.
Agravo de petição não conhecido."(TRT-2 - AP:
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Núcleo de
Cálculos Judiciais - NUCAJ para emitir parecer, e, se for o
caso, elaborar nova conta.
Após, venham os autos conclusos para sentença de embargos
à execução.
02275003520045020261 SP 02275003520045020261 A20, Relator:
MERCIA TOMAZINHO, Data de Julgamento: 26/07/2016, 3ª
PORTO VELHO, 20 de Setembro de 2016
TURMA, Data de Publicação: 02/08/2016).
Nesse passo, a garantia tão somente parcial ora inviabiliza o
conhecimento e processamento dos Embargos opostos.
ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
III - DISPOSITIVO
Sentença
Juízo.
Processo Nº RTSum-0000067-76.2016.5.14.0005
AUTOR
LIDIANE SOUZA DA SILVA
ADVOGADO
PAULO ROBERTO IGLESIAS
ROSA(OAB: 7167/RO)
RÉU
A C B MOREIRA - ME
ADVOGADO
SHEILA CRISTINA BARROS
MOREIRA(OAB: 4588/RO)
Custas, pela ré, no valor de R$44,26, nos termos da legislação de
Intimado(s)/Citado(s):
Ante o exposto, não conheço dos presentes Embargos à Execução
opostos por Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência
Social-DATAPREV, nos autos desta demanda aforada por Estefano
Radames Albuquerque Vieira, visto carecer de garantia integral do
regência (CLT, art.789-A,V).
- A C B MOREIRA - ME
Intimem-se.
Após o prazo recursal, não havendo insurgências, prossiga-se com
a execução.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA
PORTO VELHO, 26 de Setembro de 2016
Adoto como relatório e fundamentação, todos os atos praticados
ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI
nestes autos e, assim sendo, tendo em vista a quitação do débito
Juiz(a) do Trabalho Titular
exequendo e a inexistência de pendências, extingue-se a presente
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2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
38
ação, com fulcro no Art. 924, inciso II, do NCPC.
TRANSPORTES LTDA, VIAÇÃO CIDADE NOVA LTDA - EPP e
Arquivem-se estes autos.
MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, todos devidamente qualificados na
petição de ID n. 3468b62 dos autos, sob o argumento de que foi
contratada em 3-5-2013, para exercer a função de cobradora, sendo
dispensada em 7-1-2016, sem o pagamento das verbas rescisórias
PORTO VELHO, 20 de Setembro de 2016
e, bem assim, sem o depósito dos valores relativos ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço sobre verbas rescisórias e diversas
ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI
competências referentes ao pacto laboral. Explanou a autora que as
Juiz(a) do Trabalho Titular
empresas indicadas a integrarem o polo passivo vinculam-se entre
Sentença
si, formando grupo econômico, exceção feita apenas quanto ao
Processo Nº RTOrd-0000117-05.2016.5.14.0005
AUTOR
REGINA DA SILVA SOUZA
ADVOGADO
PAMELA ROSSENDY
TERAMOTO(OAB: 7111/RO)
ADVOGADO
ANDERSON TERAMOTO(OAB:
210/RO)
RÉU
TRANSPORTE COLETIVO RIO
MADEIRA LTDA
ADVOGADO
AGNALDO MUNIZ(OAB: 258-B/RO)
RÉU
CONSORCIO VALE DO GUAPORE
ADVOGADO
GEORGE UILIAN CARDOSO DE
SOUZA(OAB: 4491/RO)
RÉU
TRES MARIAS TRANSPORTES
LTDA.
ADVOGADO
GEORGE UILIAN CARDOSO DE
SOUZA(OAB: 4491/RO)
RÉU
VIACAO CIDADE NOVA LTDA - EPP
ADVOGADO
JOSE CRISTIANO PINHEIRO(OAB:
1529/RO)
RÉU
MUNICIPIO DE PORTO VELHO
reclamado Município de Porto Velho, cujo pedido consistiu em
reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária. Ademais, a
autora requisitou a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e
477 da CLT, o pagamento de indenização quanto à supressão do
visa vale alimentação nos meses de julho/2015 a janeiro/2016.
Enfim, aduziu a reclamante que não usufruía do intervalo para
refeição e descanso, embora se sujeitasse a jornada de trabalho
diárias das 5h30min às 14h30min, de segunda-feira a domingo, com
um descanso semanal. Sob esses fundamentos, pleiteou o
pagamento de horas extraordinárias, com repercussão em aviso
prévio indenizado, férias com um terço, décimo terceiro salário,
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço mais indenização de
40%(quarenta por cento), e em descanso semanal remunerado.
Defendeu que a demissão promovida pela reclamada, sem o
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO VALE DO GUAPORE
- REGINA DA SILVA SOUZA
- TRANSPORTE COLETIVO RIO MADEIRA LTDA
- TRES MARIAS TRANSPORTES LTDA.
- VIACAO CIDADE NOVA LTDA - EPP
pagamento dos haveres rescisórios, causou-lhe prejuízo de ordem
moral, pelo que requisitou o pagamento de indenização equivalente
a dez salários praticados durante o contrato de trabalho. Finalizou a
autora pedindo a indenização quanto ao valor destinado ao
pagamento do profissional contratado para o ajuizamento da
presente ação. Pediu a concessão do benefício da justiça gratuita e
deu à causa o valor de R$70.080,77(setenta mil e oitenta reais).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Emenda à exordial coligida sob o Id 0af517a.
Contestação apresentada pelo Município de Porto Velho (ID
a3ede30).
Pela Excelentíssima Senhora Andrea Alexandra Barreto Ferreira,
Contestação juntada aos autos pela reclamada Três Marias
Juíza do Trabalho, auxiliando a titularidade da 5ª Vara do Trabalho
Transportes Ltda e Consórcio Valo do Guaporé (ID n. e4da5c5),
de Porto Velho - RO, conforme disposto na Portaria GP n. 1.473, de
arguindo, preliminarmente, a existência de coisa julgada, de
27-7-2016, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho n.
ilegitimidade de parte, e, no mérito, de prescrição quinquenal.
2.031, de 29-7-2016, foi publicada a seguinte
Ademais, defendeu a reclamada que inexiste grupo econômico na
SENTENÇA
forma sustentada pela autora, havendo, de outro lado,
responsabilidade do Município de Porto Velho ante a caracterização
I - RELATÓRIO
de seu agir como factum principis.
Contestação da Viação Cidade Nova Ltda (ID nº. 936e597).
REGINA DA SILVA SOUZA ajuizou, em 16/02/2016, reclamação
Contestação da reclamada Transporte Coletivos Rio Madeira LTDA
trabalhista em face de TRANSPORTE COLETIVO RIO MADEIRA
(ID n.3a8f165).
LTDA, CONSÓRCIO VALE DO GUAPORE, TRÊS MARIAS
Em audiência, colheu-se o depoimento da autora e da primeira
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2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
39
reclamada, bem como, uma oitiva testemunhal. Em seguida,
conclusão ou, ainda, contiver pedidos incompatíveis entre si.
encerrou-se a instrução processual. As razões finais foram
Analisando a prefacial, constata-se uma regular exposição da causa
remissivas tanto pela autora como pelos demais. As tentativas de
de pedir, narrando os fatos que envolvem a pretensão e havendo
conciliação, intentadas nos momentos oportunos, restaram
liame lógico apto a possibilitar o entendimento do conteúdo dos
desatendidas pelas partes.
pedidos formulados, os quais, por sua vez, são compatíveis entre si.
É o breve relatório. Decido.
Não há demonstração alguma de prejuízo ao exercício da ampla
defesa, o qual foi amplamente assegurado ao longo da marcha
II - FUNDAMENTAÇÃO
processual.
1 - PROVIDÊNCIA SANEADORA
Assim sendo, rejeito a preliminar.
A considerar o pedido vertido na defesa da reclamada de que se
faça a habilitação dos advogados ROBERTO PEREIRA SOUZA E
3 - DA COISA JULGADA
SILVA(OAB RO 755) e MARCUS FILIPE ARAÚJO BARBEDO (OAB
A reclamada primeiro se defendeu erigindo, sob o título de
RO 3141) para atuação no PJe e de que os mesmos também
preliminar, a existência de coisa julgada quanto à declaração de
figurem nas futuras intimações endereçadas à ré, defiro-o em parte
formação de grupo econômico com os demais reclamados
para determinar à Secretaria desta Vara a observância quanto às
inicialmente indicados pela autora.
comunicações sobre atos processuais à reclamada, doravante,
Sem razão a demandada, posto que as ações apontadas na
conterem a designação dos acima mencionados profissionais, como
contestação não possuem o condão de gerar precedentes
também do Dr. GEORGE UILIAN CARDOSO DE SOUZA, conforme
vinculantes e, não bastasse, os limites da coisa julgada material, em
disposição do Provimento Geral Consolidado deste Regional
ações dessa natureza, possui caráter inter partes.
(Provimento 03/2004) e da nova Súmula do C. Tribunal Superior do
Preliminar que se afasta.
Trabalho, que rezam, respectivamente, o seguinte:
"Art. 31. As notificações e intimações dos atos processuais
4 - DA ILEGITIMIDADE DE PARTE
praticados nas Varas do Trabalho da 14ª Região, bem como dos
Em contestação, os reclamados Consórcio Vale do Guaporé e Três
praticados pelos órgãos que integram o Tribunal no segundo grau,
Marias apresentaram defesa indireta argumentando pela
serão efetivados mediante publicação no Diário Eletrônico do
ilegitimidade passiva, apontando que cabe à empresa Transporte
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região."
Coletivo Rio Madeira o pagamento das verbas rescisórias devidas à
"INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO
reclamante.
EM
Por sua vez, a ré Viação Cidade Nova também alega a sua
NOME
DE
ADVOGADO
EXPRESSAMENTE
DIVERSO
INDICADO.
DAQUELE
NULIDADE.
ilegitimidade passiva, pontuando que jamais firmou contrato de
Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações
trabalho com a parte autora.
sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado
Pois bem. Sobre isso, cabe anotar que legitimados para agir, ativa e
advogado, a comunicação em nome de outro profissional
passivamente, são os titulares dos interesses em conflito:
constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de
legitimação ativa terá o titular do interesse afirmado na pretensão,
prejuízo."
passiva terá o titular do interesse que se opõe ao afirmado na
No mais, indefiro a atuação da Secretaria desta Vara, eis que não
pretensão. Note-se que tudo se define in status assertionis, ou seja,
há impossibilidade que as habilitações de citados profissionais no
conforme o relatado na inicial da reclamação trabalhista.
Pje sejam pelos próprios comandadas.
Logo, in casu, não há ilegitimidade a comprometer o deslinde do
feito.
2 - DA INÉPCIA DA EXORDIAL
No limiar defensivo, a ré Viação Cidade Nova aponta a inépcia da
5 - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
petição inicial.
Encerrada a relação material de emprego em 7-1-2016 e aforada a
Pois bem. A inépcia é causa de indeferimento da inicial. O NCPC,
ação em 16-2-2016, não há falar-se em consumação do biênio fatal.
por meio do artigo 30, § 1º, disciplina que a petição inicial será
No mesmo passo, não se verifica a incidência da prejudicial de
considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir,
mérito quinquenal, posto que a causa de pedir narra contratação em
quando o pedido for indeterminado e não se tratar de exceção legal,
3-5-2013. Logo, o pacto laboral é recente, não sobrevindo lapso
quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a
temporal suficiente a sofrer os efeitos deletérios da prescrição.
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política governamental, a cessação de contrato de obra pública, a
6 - DAS VERBAS RESCISÓRIAS - FACTUM PRINCIPIS
intervenção governamental por comportamento ilícito do empresário
A reclamante historiou que manteve com a reclamada contrato de
ou com a finalidade de resguardar o interesse público (v.g.
emprego desde 03/05/2013, para o exercício da função de
Hospitais, escolas etc), supressão de licença de funcionamento com
cobradora, sendo dispensada em 7-1-2016, sem o pagamento das
base em irregularidades, o atraso no pagamento de créditos da
verbas rescisórias, inclusive salários dos últimos cinco meses e,
empresa pelo poder público etc2".
bem assim, sem o depósito dos valores relativos ao Fundo de
Há nos autos documentos que indicam a judicialização das
Garantia por Tempo de Serviço sobre verbas rescisórias e diversas
questões atinentes ao encerramento da relação jurídica que
competências.
vinculou a reclamada e o Município de Porto Velho, aí incluído o
Em defesa, a reclamada afiançou que o pagamento das verbas
ápice: a legalidade do Decreto Municipal 13.842/2015.
rescisórias devidas à reclamante competem ao Município de Porto
No entanto, sendo fato público e notório, certo é que muito antes da
Velho, eis que a declaração de caducidade da concessão pública
edição desse decreto as referidas partes já conheciam os graves
municipal de transporte coletivo urbano de passageiros de Porto
entraves surgidos ao longo da extensa relação jurídica, havendo
Velho, perpetrada pelo mencionado ente público, impossibilitou a
argumentos e acusações recíprocas oriundas de fatos muito
continuidade da atividade.
anteriores ao término contratual, passado em 24-4-2015, data da
Traçou extensa argumentação quanto ao término da concessão
edição do Decreto Municipal n. 13.842.
pública de transporte coletivo, aduzindo, em suma, que o Município
A partir dessa consideração, o advento dessa norma municipal não
de Porto Velho pautou-se em ilegalidades que tornaram
apresentou caráter de inédito, ao contrário, razoável presumir que a
absolutamente impossível a continuação dos contratos de trabalho
reclamada já contava com a iniciativa do Município de Porto Velho
de seus empregados.
tendente ao encerramento do contrato que, ademais, poderia advir
Outrossim, asseverou a ré que não se lhe pode atribuir participação
a qualquer instante eis que própria da concessão a temporalidade,
no encerramento de suas atividades, principalmente diante do
havendo verdadeira contradictio in terminis pensar em concessão
desequilíbrio econômico financeiro advindo da prolongada ausência
para prestação de serviços públicos por particulares sem o prévio
de reajuste tarifário.
ajuste quanto ao prazo dessa concessão.
Enfim, salientou que o Município de Porto Velho agiu ilicitamente de
Some-se a isso, de mais ressaltada importância, a consideração de
forma a causar a paralisação das atividades da contestante, pelo
que mesmo a grave situação de ausência de reajuste tarifário a que
que deverá suportar o pagamento devido à autora, na forma do
foi submetida a reclamada, de outro lado, encontra oposição pelo
artigo 486 da CLT.
Município de Porto Velho que imputa à ré anteriores
Pois bem. Hely Lopes Meirelle aduz que:
descumprimentos de cláusulas contratuais como a utilização de
"Fato do príncipe é toda determinação estatal, positiva ou negativa,
frota de veículos demasiadamente antiga e precária, bem assim em
geral, imprevista e imprevisível, que onera substancialmente a
quantidade insuficiente ao regular e satisfatório atendimento da
execução do contrato administrativo. Essa oneração, constituindo
população local.
álea administrativa extraordinária e extracontratual, desde que
Portanto, o Decreto Municipal n. 13.842, de 24-4-2015, não se
intolerável e impeditiva da execução do ajuste, obriga o Poder
traduz em factum principis, nos moldes defendidos pela ré, seja
Público contratante a compensar integralmente os prejuízos
porque não se revestiu da imprevisibilidade imprescindível à
suportados pela outra parte, a fim de possibilitar o prosseguimento
caracterização do referido tipo legal, seja porque a intervenção
da execução, e, se esta for impossível, rende ensejo à rescisão do
governamental, in casu, sobreveio em decorrência de intensa
contrato, com as indenizações cabíveis1"(destaques do original)
alegação de anterior descumprimento contratual pela ora
Ao caso em debate importa considerar o referido por Gustavo Filipe
demandada e, assim sendo, consistindo em risco próprio de quem
Barbosa Garcia, in verbis:
contrata com o poder público, principalmente em contrato dessa
"Além disso, de acordo com Francisco Antonio de Oliveira, o factum
envergadura e duração.
principis é "instituto de difícil tipificação, posto que não abrange
Mantenho a responsabilidade da ré quanto às verbas decorrentes
aquelas situações que se enquadrarem no risco do próprio
do contrato de trabalho mantido com a autora.
empreendimento e cuja previsibilidade era razoável. A esta ótica,
Superado o óbice principal oposto pela ré aos pedidos formulados
não conduz ao factum principis a desapropriação do fundo de
pela reclamante, impõe-se a sua condenação no dever de pagar à
comércio, as dificuldades econômicas e/ou financeiras impostas por
autora as verbas trabalhista a seguir, considerando a contratação
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em 3-5-2013 e último dia trabalhado em 23-12-2015 (conforme
multa no importe de R$100,00 (cem reais) por dia de
depoimento da obreira):
descumprimento, até o limite de R$500,00 (quinhentos reais), em
a) Aviso Prévio indenizado de 36 dias, projetando-se no pacto
prol da autora, sem prejuízo de conversão da obrigação de fazer em
laboral para todos os fins, no importe de R$ R$ 1.933,04 (mil
obrigação de pagar importe equivalente, com comunicação ao
novecentos e trinta e três reais e quatro centavos);
Agente Operador do Fundo (Caixa Econômica Federal) para
b) Saldo de salário de janeiro de 2016 (sete dias, nos limites do
cobrança das multas, juros e correções cabíveis.
pedido), bem como, os salários atrasados referentes aos meses de
Quanto ao benefício do seguro desemprego, deverá a empregadora
setembro, outubro, novembro e dezembro de 2015, totalizando
proceder à entrega à autora das guias CD/SD para fins de
R$6.819,34 (seis mil oitocentos e dezenove reais e trinta e quatro
habilitação ao seguro desemprego, sob pena de conversão em
centavos);
obrigação de pagar, no mesmo valor equivalente ao benefício,
c) Décimo terceiro salário de 2015, R$1.610,87 (mil seiscentos e
registrando-se que em virtude da discussão ter sido judicializada, a
dez reais e oitenta e sete centavos);
fluência do prazo para requerimento da verba somente ocorrerá
d) Décimo terceiro salário proporcional de 2016, em 1/12 avos,
uma vez transitada em julgado esta decisão, sob pena de incidência
R$134,23 (cento e trinta e quatro reais e vinte e três centavos);
na mesma multa supra cominada.
e) Férias vencidas 2014/2015 +1/3, no valor de R$2.147,82 (dois mil
A autora pleiteia, ainda, o registro de baixa na CTPS.
centos e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos);
Com razão a demandante, posto que se trata de um dever patronal.
f) Férias proporcionais 2015/2016 no patamar de 9/12 avos,
Nesse passo, a empregadora deverá, por fim, efetuar o registro de
acrescidas de 1/3, na cifra de R$1.610,87 (mil seiscentos e dez
baixa na CTPS da trabalhadora, fazendo constar 29-1-2016
reais e oitenta e sete centavos);
(projeção do aviso prévio) no prazo de até oito dias, a contar do
g) multa do artigo 477 da CLT, no importe de R$1.610,87(mil
trânsito em julgado, sob pena de incidência na mesma multa acima
seiscentos e dez reais e oitenta e sete reais), ante a ausência de
cominada. Por sua vez, deverá a autora depositar a mesma na
pagamento das parcelas rescisórias até a data presente;
Secretaria desta Vara, oportunamente.
h) multa do artigo 467 da CLT, no importe de R$ 7.128,08 (sete mil
O não cumprimento por parte da reclamada, além de imposição da
cento e vinte o oito reais e oito centavos) eis que incontroverso nos
multa, acarretará em anotações pela Secretaria da Vara, com
autos o não pagamento das verbas rescisórias que, ademais,
expedição de ofícios aos órgãos competentes, para aplicação das
sequer se viram quitadas durante a primeira audiência, sendo o total
penalidades cabíveis.
resultado da soma das verbas acima.
8 - DA CESTA BÁSICA E VISA ALIMENTAÇÃO
7 - DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO,
Na inicial, a autora narra que, em relação aos meses de julho/2015
SEGURO DESEMPREGO e CTPS
a janeiro/2016, a ré não efetuou o pagamento dos visa vale, na cifra
A reclamante requisitou, em sua inicial, a condenação da reclamada
mensal de R$135,00. Nesse viés, requer a condenação da
a complementar os depósitos devidos a título de Fundo de Garantia
reclamada ao pagamento da verba suprimida.
por Tempo de Serviço, referindo especificamente que somente
Tocante a essas pretensões, a reclamada suscitou em sua defesa o
houve recolhimento nos meses de maio e agosto de 2013, tudo com
fato de a Convenção Coletiva aduzida pela autora como
o complemento da indenização de 40%(quarenta por cento).
fundamento para o seu pedido já contar com prazo de vigência
Pretende, ainda, a indenização que envolve o seguro desemprego.
expirado, vigorando tão somente até junho/2015.
Pois bem. O documento de ID n. ede0721-Pág. 1 indica que a ré
Ocorre que, a teor do disposto no artigo 818 da Consolidação das
promoveu o recolhimento fundiário somente nos meses de maio e
Leis do Trabalho, c/c o artigo 373, inciso I, do CPC, competia à
agosto de 2013, de modo que a condeno a depositarna conta
autora juntar aos autos as convenções coletivas relacionadas com o
vinculada da obreira os valores relativos ao Fundo de Garantia por
pedido de modo que, descurando disso, julgo improcedente os
Tempo de Serviço mais indenização de 40% (quarenta por cento),
pedidos de condenação da ré no dever de pagar as cestas básicas
afeta às competências faltantes do pacto laboral, como também
e quantias relativas ao Visa Alimentação.
sobre os décimos terceiros salários deferidos nesta decisão, tudo
sobejado pela correspondente indenização de 40%(quarenta por
9 - DOS INTERVALOS INTRAJORNADA
cento) e observado o prazo de oito dias a contar do trânsito em
A reclamante alegou que o labor prestado à ré não permitia a
julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de
fruição integral do intervalo reservado para a refeição e descanso,
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afrontando o disposto no artigo 71, parágrafo quarto, da
adicional de 50% (cinquenta por cento); d) repercussão em aviso
Consolidação das Leis do Trabalho, pelo que requisita a
prévio, em gratificação natalina, em férias sobejadas de um terço,
condenação da ré no dever de pagar horas extraordinárias
em Fundo de Garantia por Tempo de Serviço com indenização de
correspondentes, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por
40% (quarenta por cento) e em descanso semanal remunerado; f)
cento), tudo com repercussão em outras parcelas conforme
evolução salarial conforme avaliação dos holerites juntados,
liquidação de sentença.
incluindo todas as rubricas de natureza salarial.
A defesa da reclamada refutou o pedido de horas extraordinárias
explanando que, como cobradora, a autora gozava do intervalo na
10 - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
forma fracionada prevista em CCT.
A autora aduziu ter sido prejudicada pela ré que não lhe pagou as
Pois bem. Em instrução, acerca da questão, a obreira declarou que:
verbas rescisórias e ainda parte dos valores devidos a título de
"Começava a trabalhar às 5h45min por até às 14h45min, sem
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, apontando, inclusive, a
intervalo intrajornada; às vezes, dependendo do motorista, entre os
negativação de seu nome em virtude de dívidas advindas. Neste
balões conseguia gozar de um intervalo de 5 ou 10 minutos, o
viés, pretende ressarcimento pela ofensa moral sofrida.
suficiente apenas para tomar água e ir ao banheiro; dispendia duas
De outro lado, a demandada negou a prática de ato ilícito,
horas em cada balão, de modo que realizava de quatro a cinco
principalmente porque o inadimplemento quanto às verbas
balões por jornada de trabalho; que acontecia de a reclamada
rescisórias de seus empregados adveio do bloqueio de seus bens
determinar a chamada "dobra", ou seja, acontecendo de outro
determinados por esta Justiça.
cobrador se ausentar ao trabalho, a reclamada determinava que
Ademais, nega a ré que haja, in casu, prejuízo a ser indenizado,
executasse o trabalho daquele faltoso; que realizava "dobra" de três
pleiteando o indeferimento da pretensão.
a quatro vezes por mês; que a empresa lhe pagava as horas dessa
Pois bem. É inconteste nos autos que a autora se viu
dobra".
desempregada, sem o recebimento de suas verbas rescisórias,
A testemunha ouvida confirmou que os intervalos existentes eram
justamento à época em mais realce se reveste o emprego do
fracionados, sendo de 5 a 10min de forma intercalada com os
indivíduo, à época das comemorações de final de ano.
trajetos realizados.
De ordinário, a maioria do trabalhadores brasileiros se programa
A considerar que o ônus da prova relativo às horas extraordinárias
para gastos extraordinários ao ensejo do pagamento do décimo
repousa sobre o empregado, na medida em que expõe fato
terceiro salário, seja para a aquisição de algum conforto, seja para a
constitutivo do seu direito de perceber o pagamento correlato,
reunião familiar tão típica nos lares de nossa nação.
consoante norma preconizada pelo artigo 818 da CLT, c/c artigo
E, mesmo quanto àqueles que não compartilham dessas tradições
373, inciso I, do CPC, considero existentes os intervalos na forma
ou expectativas, pode-se presumir que a supressão do pagamento
relatada pela autora.
rescisório, após tão extensa relação contratual, causa aflição,
Diante disso, tem-se que a autora gozava cinco intervalos de cinco
sentimento de somenos importância, de impotência, além do
minutos cada, somando ao todo apenas 25 (vinte e cinco) minutos,
consequente inadimplemento quanto aos mais comezinhos
o que evidentemente não alcança a finalidade da lei ao conceder
compromissos financeiros.
aos trabalhadores o direito ao intervalo intrajornada de no mínimo
Por conseguinte, tenho por provado o ato ilícito da ré, o nexo
uma hora.
causal, bem visualizando a relação direta dos fatos acima
Não se pode ter distante que a previsão legal dos intervalos para
explicitados com o contrato de emprego até então existente entre a
descanso decorrem da necessidade de manutenção da saúde,
autora e a acionada, e, de igual modo, consubstanciado o dano à
higiene e segurança no trabalho, inclusive com influência direta
moral e honra da trabalhadora, impondo-se o dever de ressarcir.
sobre o índice de acidentes no trabalho, mormente em atividades
Tudo isso encontra respaldo na Carta Cidadã de 1988 que deu
como a desenvolvida pela reclamada.
grande ênfase à proteção aos bens imateriais do indivíduo, com
Ademais, sequer há nos autos quaisquer das convenções coletivas
realce à honra e a imagem das pessoas. É o que se lê do seu artigo
erigidas pela ré como respaldo para a supressão ora verificada.
5º, inciso X:
Enfim, sob tais justificativas, julgo procedente o pedido da autora e
"São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
condeno a ré a lhe pagar: a) uma hora extraordinária tocante ao
das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano
intervalo intrajornada suprimido ou não inteiramente outorgado,
material ou moral de corrente de sua violação"
durante o período não atingido pela prescrição; b) divisor 210; c)
Sobre honra, cabe anotar o escólio de Yussef Said Cahali ao
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comentar os crimes estabelecidos pelo legislador com o fim de
Transporte Coletivo Rio Madeira Ltda. Pontua que a empregadora e
reprimir ofensas a este bem:
as demais demandadas Três Marias Transportes e Viação Cidade
"O interesse jurídico que a lei penal protege na espécie refere-se ao
Nova Ltda compõe o Consórcio Vale do Guaporé, razão pela qual
bem imaterial da honra, entendida esta quer como o sentimento
defende a formação de grupo econômico, postulando a
da nossa dignidade própria (honra interna, honra subjetiva),
responsabilização solidária.
quer como o apreço e respeito de que somos objeto ou nos
Quanto ao último réu, Município de Porto Velho, aduz que o elo
tornamos merecedores perante os nossos concidadãos (honra
obrigacional decorre de contrato de prestação de serviços, desta
externa, honra objetiva, reputação, boa fama)."3 Destaquei.
feita, em nível subsidiário.
Desse modo, considero ilícita e abusiva a conduta perpetrada pela
Lado outro, por sua vez, a ré Viação Cidade Nova sustenta que não
reclamada, configurado o ato ilícito, um dos requisitos à sua
possui qualquer ligação empresarial com as demais empresas do
responsabilização civil.
polo passivo.
Sobre o quantum suficiente à indenização do mal verificado,
No mesmo viés, a empregadora e as demais empresas reclamadas
convém ressaltar que ao longo dos anos o vetusto artigo 1.547, §
negam a formação de grupo econômico, defendendo a
único, do Código Civil de 1916, foi perdendo lugar para que se
desvinculação de cada entidade.
reconhecesse o prudente arbítrio do juiz como suficiente à fixação
Pois bem. Conforme se constata, a reclamante pretende
do valor da indenização, isso mesmo antes do novo Ordenamento
condenação solidária das reclamadas sob o fundamento da
Civil de 2001.
existência de formação de consórcio privado para exploração do
Assim, correto asseverar que o critério para estipulação dos limites
serviço de transporte público municipal de passageiros em Porto
e alcance da indenização do dano moral tem sido o do arbitramento
Velho/RO, cuja caducidade restou declarada, importando na
pelo Juiz, de acordo com cada caso, visto que inexiste um
extinção de seu contrato de trabalho.
regramento legal sobre parâmetros objetivos dessa espécie de
Acerca do instituto, leciona Maurício Godinho Delgado (in Curso de
condenação.
Direito do Trabalho - 13ª ed. - São Paulo: LTr, 2014, p. 423):
Além de todo o dito até então, o valor arbitrado tem por escopo a
"O grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se
coibição de atitudes desse gênero pelo agente causador do ilícito,
como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma
de forma que, o montante, conquanto a natureza de lenitivo geral da
entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo
dor vivida pela vítima, também deve representar um estímulo a que
mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses
se precate a reclamada nas suas condutas, evitando novas ofensas.
entes laços de direção ou coordenação em face de atividades
Na ausência de tarifa legal quanto à indenização, cabe ao
industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer
magistrado perquirir os nortes ofertados pelo ordenamento jurídico:
outra natureza econômica".
a) intensidade do dano sofrido; b) repercussão; c) capacidade
Por seu turno, na legislação infraconstitucional, colhe-se o disposto
econômica do ofensor e do ofendido; d) grau de reprovação da
no artigo 2º, § 2º da CLT:
conduta lesiva; e) razoabilidade entre a punição e a compensação,
"Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma
afastando-se o enriquecimento sem causa.
delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção,
Considero o dano como de gravidade leve, levando em conta a
controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial,
repercussão alcançada, cuja ofensa foi verificada por outras
comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os
pessoas, presumindo-se a disseminação. Além disso, altamente
efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a
reprovável a conduta da reclamada que negligentemente
empresa principal e cada uma das subordinadas".
enxovalhou elementos da personalidade do reclamante.
Nessa matéria, a caracterização de grupo econômico é pautada na
Levando em conta, ademais, a capacidade econômica das partes,
existência de coordenação e administração entre os integrantes,
arbitro a condenação em R$4.718,19 (quatro mil setecentos e
havendo uma entidade que exerça a direção única. Saliente-se que,
dezoito reais e dezenove centavos), equivalente a três vezes o
para a formação de grupo, não é necessário que o empregado
salário indicado no contracheque de novembro de 2015 (Id0571e46-
labore para ambos os membros, tampouco que esses desenvolvam
Pág. 2).
a mesma atividade.
O reconhecimento da existência do grupo não depende da
11 - DO GRUPO ECONÔMICO
satisfação dos requisitos previstos no direito empresarial, vez que,
Na exordial, a obreira afirma que prestava serviços diretamente à ré
no âmbito trabalhista, basta a demonstração das peculiaridade
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legais, considerando a vigência do Princípio da Primazia da
Quanto à empresa ré Viação Cidade Nova, igualmente, entende-se
Realidade, segundo o qual a verdade real prevalece sobre a formal.
pela existência de grupo econômico.
Acerca da matéria, durante a solenidade instrutória, em depoimento,
Nesse passo, afim de chancelar referido entendimento, neste
o preposta da ré Transporte Coletivo Rio Madeira afirmou que:
momento, abro um flanco na matéria para citar um trecho do julgado
"Que o Consórcio Vale do Guaporé engloba as empresas Três
n.º 00579.2007.004.14.00-4, cujo Órgão Decisor foi a 1ª Turma
Maria Transportes e Transporte Coletivo Rio Madeira; que a Viação
deste Regional, cabendo a Relatoria ao Drº Vulmar de Araújo
Cidade Nova não tem qualquer ligação com a empresa Transporte
Coêlho Júnior, em 19/11/2008:
Coletivo Rio Madeira; apenas, acerca de 04/05 anos, a Viação
"O § 2º do art. 2º da CLT dispõe que sempre que uma ou mais
Cidade Nova alugava o pátio da reclamada Transporte Coletivo Rio
empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica
Madeira para guarda e manutenção de seus veículos; que esse
própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de
contrato se findou há 04/05 anos".
outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra
Nesse contexto, consoante se depreende, existe um consórcio entre
atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego,
as empresas envolvidas na exploração do ramo econômico, cuja
solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das
atuação está intrinsecamente conectada. Destarte, resta
subordinadas.
caracterizada a responsabilidade solidária entre as consorciadas
Nesse caso, conforme ressaltado pela sentença, o Relatório de
Transportes Coletivo Rio Madeira Ltda, Três Marias Transportes
Fiscalização do Ministério do Trabalho, fl. 101, traz informações que
Ltda e, evidentemente, o próprio Consórcio formado, pelos haveres
confirmam a existência de grupo econômico entre as empresas
trabalhistas, por constituírem grupo econômico por coordenação,
Viação Cidade Nova Ltda e Transporte Coletivo Rio Madeira Ltda,
nos termos do art. 2º, parágrafo 2º, da CLT.
como por exemplo: mesmos empregados, administração comum
Ademais, no âmbito do TRT-14ª Região, a existência de grupo
das duas empresas e sede no mesmo endereço.
econômica entre as rés consorciadas é, reiteradamente,
A prova de que as empresas compartilham recursos materiais,
reconhecido, conforme recentes julgados doravante citados:
pessoal e administração pode ser facilmente constatado no
"CONSÓRCIO DE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE
depoimento da preposta da primeira reclamada, fl. 282, o qual
SOLIDÁRIA. PREVISÃO ESTABELECIDA NO CONTRATO. O §1º
declarou:
do art. 278 da Lei das Sociedades por Ações não exclui a
'...Que a depoente é da mesma cidade que os donos da CIDADE
solidariedade entre as empresas integrantes do consórcio, mas
NOVA; que quando veio para cá trabalhar, ingressou na CIDADE
apenas afasta sua presunção, remetendo o exame das obrigações
NOVA; que também trabalha na RIO MADEIRA; que trabalha na
de cada consorciada à responsabilidade contratual estipulada, de
RIO MADEIRA desde 2004; que trabalha na CIDADE NOVA desde
modo que sendo prevista a solidariedade no ato constitutivo do
2001; que trabalha para as duas empresas porque a CIDADE
consórcio, não remanescem dúvidas quanto à responsabilização de
NOVA tem bem pouco serviço porque é uma linha só; que era
todas as empresas envolvidas pelo adimplemento das verbas
empregada da CIDADE NOVA, mas agora em função de toda essa
trabalhistas. Recurso ordinário conhecido e não provido". (RO n.º
confusão não vai mais trabalhar para a CIDADE NOVA que vai
0000323-16.2016.5.14.0006, 2ª Turma, Relatora Vânia Maria da
entregar a atividade para um contador; que na verdade já entregou,
Rocha Abensur, DEJT 13/09/2016).
só falta formalizou; ...que acha que mecânica está sendo
"CONSÓRCIO DE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE
terceirizada na CIDADE NOVA; que lavagem e abastecimento dos
SOLIDÁRIA. PREVISÃO ESTABELECIDA NO CONTRATO. O §1º
ônibus é feita na garagem da CIDADE NOVA em Candeias; que no
do art. 278 da Lei das Sociedades por Ações não exclui a
passado o serviço de mecânica da CIDADE NOVA foi feito na RIO
solidariedade entre as empresas integrantes do consórcio, mas
MADEIRA que não sabe precisar o tempo; que hoje não tem mais
apenas afasta sua presunção, remetendo o exame das obrigações
diretor geral na CIDADE NOVA e portanto, não são os mesmos
de cada consorciada à responsabilidade contratual estipulada, de
diretor geral da empresa; que já houve tempo em que o diretor geral
modo que sendo prevista a solidariedade no ato constitutivo do
das duas empresas era o mesmo; que o diretor geral e m questão
consórcio, não remanescem dúvidas quanto à responsabilização de
era o Sr. FABIANO DE OLIVEIRA BOTELHO; que isso perdurou por
todas as empresas envolvidas pelo adimplemento das verbas
uns dois anos; que a RIO MADEIRA locou carros para a VIAÇÃO
trabalhistas. Recurso ordinário conhecido e não provido". (RO n.º
CIDADE NOVA, que até hoje existe um contrato de locação de
0000315-39.2016.5.14.0006, 2ª Turma, Relatora Vânia Maria da
carros; que os ônibus da cidade nova transitam com o logotipo da
Rocha Abensur, DEJT 13/09/2016).
RIO MADEIRA, porque a RIO MADEIRA alugou os carros e a
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CIDADE NOVA não tem autorização para mexer nos carros; que
fim, figurou como tomador dos seus serviços.
alguns cobradores da RIO MADEIRA, no período da escolinha,
Lado outro, concedido o contraditório e oportunizada a ampla
trabalham na CIDADE NOVA.'
defesa, o demandado argumenta que, na qualidade de Poder
Ora, nos termos do § 1º do art. 843 da CLT as declarações do
Concedente, não está sujeito à responsabilização pretendida.
preposto obrigam o proponente, ou seja, a reclamada responde
Pois bem. Inicialmente, cinge-se a controvérsia estabelecida acerca
pelas afirmações do seu representante. O depoimento da primeira
da configuração ou não da responsabilização civil subsidiária do
testemunha da reclamante, Natan Cunha Pereira, fl. 283, também
Ente Público envolvido.
confirma que as empresas reclamadas compartilham recursos
Primeiramente, entende-se que a Administração Pública deve se
materiais e de administração, vejamos trecho de suas declarações:
pautar no princípio constitucional da eficiência, primando por um
'... acha que as empresas tem grupo econômico, porque funcionam
modelo de administração gerencial, evitando entraves burocráticos,
num lugar só no Bairro Eldorado; que usam o mesmo logotipo; que
desarrazoados e propícios à morosidade e desperdícios. Acerca da
trabalha até hoje na garagem do bairro Eldorado; que tal garagem é
temática, colhe-se na doutrina as seguintes informações:
identificada como da empresa RIO MADEIRA; que o depoente é
"A ideia de eficiência aproxima-se da de economicidade, princípio
funcionário da CIDADE NOVA; que trabalha na garagem da RIO
expresso no art. 70, caput, da Constituição, referente ao controle
MADEIRA porque as manobras pegam o pessoal e levam para a
financeiro da administração pública. Busca-se o atingimento de
garagem da RIO MADEIRA de onde é feita a distribuição das linhas;
objetivos traduzidos por boa prestação de serviços, do modo mais
que os ônibus da CIDADE NOVA saem dessa garagem;...'
simples, mais rápido, e mais econômico, melhorando a relação
A primeira testemunha das reclamadas, Edvaldo Araújo dos Santos,
custo/benefício da atividade da administração". (Alexandrino
fls. 284/285, igualmente prestou declarações que afirmando que
Marcelo & Paulo Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 22ª
trabalhava para as duas empresas:
edição. Método, São Paulo, 2014, p. 213).
'...que é empregado da CIDADE NOVA desde março/07; que antes
Neste viés, por certo, a terceirização, assim como a concessão de
trabalhava na empresa RIO MADEIRA; que na RIO MADEIRA
serviços públicos, são técnicas adotadas em prol da economia e
trabalhava como auxiliar de tráfego; que como funcionário da RIO
eficiência na prestação de serviços especializados necessários à
MADEIRA, trabalhava no Candeias prestando serviços para a
coletividade.
CIDADE NOVA organizando escala de tráfego; que prestou serviço
In casu, a relação jurídica que envolve a Municipalidade e a
a CIDADE NOVA enquanto empregado da RIO MADEIRA por uns
empresa reclamada constitui concessão de serviço público, cuja
seis meses'.
atividade engloba o transporte coletivo municipal.
Ademais, os contatos sociais das citadas empresas, fls. 166/199 e
A princípio, nessa seara, impende reconhecer que não existe uma
219/233, atestam a ligação entre os sócios e a unidade de controle
equiparação do Ente Público Concedente a um típico tomador de
de ambas as sociedades, a exemplo do Sr. Ricardo Caixeta Ribeiro,
serviços. Por sua vez, já na terceirização, haverá a nítida figura do
o qual figurou como sócio de ambas as empresas e exerceu a
tomador, vez que o mesmo será diretamente beneficiado pelo
administração da empresa Transporte Coletivo Rio Madeira até 02
resultado do serviço que é prestado pelo trabalhador.
de janeiro de 2004.
De fato, na concessão pública, a beneficiária direta da atividade
Pelo exposto, entendo caracterizado a existência de grupo
concedida é a sociedade em geral. Todavia, indiretamente, o Poder
econômico entre as empresas Viação Cidade Nova Ltda e
Público também é beneficiado, visto que o ponto convergente final é
Transporte Coletivo Rio Madeira Ltda, razão pela qual mantenho a
a busca pelo interesse público, responsabilidade essa a cargo da
decisão nesse aspecto".
Administração Pública.
Conforme se verifica, o julgado supra transcrito bem evidencia o
Acerca da temática, a CF/88, em seu artigo 30, V, disciplina que
liame existentes entre as empresas. Assim sendo, comungo de tal
compete aos municípios "organizar e prestar, diretamente ou sob
posicionamento, mantendo a demandada em questão no polo
regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de
passivo e, por corolário, reconhecendo a sua responsabilização
interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter
solidária a exemplo das demais empresas envolvidas.
essencial".
Na mesma senda, por meio do artigo 175, o Constituinte Originário
12 - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
determinou que incumbe ao Poder Público, na forma da lei,
Na prefacial, a obreira pleiteia a condenação do reclamado
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre
Município de Porto Velho/RO, na forma subsidiária, posto que, ao
através de licitação, a prestação de serviços públicos.
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Por sua vez, no âmbito infraconstitucional, a LF 8.987/1995, em seu
terceirização, todavia, trata-se de exploração de atividade própria à
artigo 2º, II, conceitua concessão de serviço público no seguinte
Administração. Assim, o fato do liame contratual envolver
viés:
concessão pública não possui o condão de afastar a
"A delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente,
responsabilização civil do Município.
mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa
Esse entendimento encontra guarida na Carta Magna de 1988,
jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para
cujos mandamentos revelam que, dentre os fundamentos da Ordem
seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado".
Econômica vigente, reside a valorização do trabalho humano e,
Conforme se verifica, a concessão envolve tão somente a prestação
dentre os fundamentos da República, o constituinte originário
de serviço, não englobando a titularidade do mesmo. Assim, ao
insculpiu os valores sociais do trabalho. Deste modo, a justa
optar por licitar o serviço, o Município transfere a terceiro uma
remuneração pelo labor prestado é mais do que uma mera
atribuição que originariamente lhe compete, logo, não se pode
obrigação contratual, tornando-se um verdadeiro consectário da
tornar isento ou imune, persistindo sim o dever de fiscalizar a
dignidade da pessoa humana.
prestação se serviços.
Portanto, embora não se trate de terceirização, o contexto fático ora
Nesse ponto, o mesmo diploma normativo acima citado, no artigo
em apreço se amolda às diretrizes previstas no item V, da Súmula
29, I, é explícito ao mencionar que incumbe ao poder concedente
n.º 331 do TST, cujo teor é o seguinte:
fiscalizar permanentemente a prestação de serviços.
"Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
E, ademais, a Lei de Concessões ainda disciplina que:
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
"Art. 30. No exercício da fiscalização, o poder concedente terá
caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das
acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos
obrigações da Lei n.º8.666, de 21.06.1993, especialmente na
técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
Parágrafo único. A fiscalização do serviço será feita por intermédio
prestadora de serviço como empregadora. A aludida
de órgão técnico do poder concedente ou por entidade com ele
responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das
conveniada, e, periodicamente, conforme previsto em norma
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
regulamentar, por comissão composta de representantes do poder
contratada".
concedente, da concessionária e dos usuários".
Nesse diapasão, prevalece o entendimento de que a
Não bastasse, a relação de responsabilidade do concessionário se
responsabilização subsidiária da Administração Pública persiste
enquadra na teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado, ao
quando haja conduta omissiva no poder-dever de fiscalizar o fiel
passo que o Poder Público responderá pelos atos cometidos por
cumprimento das obrigações atribuídas à empresa contratada, ora
seus concessionários que, eventualmente, na execução do serviço
concessionária.
delegado, importarem em danos a terceiros. Assim sendo,
Portanto, não se admite uma culpa presumida e lastreada tão
reforçando as ferramentas de fiscalização, existe o instituto da
somente no inadimplemento da empresa prestadora de serviços
intervenção na concessão, a fim de buscar a adequação do serviço
contratada, sendo necessária a demonstração da inércia do Poder
e o fiel cumprimento obrigacional
Público no implemento de suas obrigações legais.
Portanto, patente está o dever de fiscalização a cargo do Poder
Analisando o caso em julgamento, em defesa, o ente público réu
Público mesmo em se tratando de concessão de serviços públicos.
sustenta que o Contrato de Concessão Pública n.º 139/PGM/2003
Diante de todo esse contexto normativo, entende-se pela
foi extinto por meio do Decreto Municipal n.º 13.842/2015,
possibilidade da Justiça do Trabalho determinar a responsabilidade
declarando a caducidade.
do sujeito público envolvido quando constatada a sua culpa in
O demandado argumenta que há anos a concessionária não
eligendo e in vigilando.
cumpre os compromissos legais e contratuais. Relata uma série de
A toda evidência, seja na condição de tomador de serviços ou
reclamações oriundas da população, fazendo menção inclusive a
atuando como Poder Concedente, torna-se inegável que o ora
termo de compromisso firmado em 2010. Alega que em 2013
Poder Público se beneficiou da força de trabalho do reclamante,
propôs ação de rescisão contratual perante a Justiça Comum,
ainda que indiretamente, o qual se prontificou em prestar os
havendo também a existência de ação civil pública.
serviços necessários ao atendimento das necessidades públicas
Nesse cenário, afirma que somente em novembro de 2014 foi
desta cidade.
instaurada Comissão Especial, iniciando os trabalhos para aferir a
Com efeito, a concessão pública não se confunde com a
caducidade do elo obrigacional outrora firmado, refutando qualquer
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responsabilidade subsidiária a cargo do Município.
Diante de todo o delineado, considerando a inércia em seu dever
Pois bem. Conforme supra mencionado, para fins de
legal de fiscalização (culpa in vigilando) e não demonstração da
responsabilização subsidiária, torna-se necessário aferir a culpa in
ausência de culpa in eligendo, este Juízo entende que o reclamado
eligendo e in vigilando do Ente acionado.
MUNICÍPIO DE PORTO VELHO - RO é subsidiariamente
Quanto ao primeiro fator, o ordenamento exige a realização de
responsável pelas verbas de natureza trabalhista decorrentes desta
licitação para a concessão de serviços públicos. Depreende-se que
ação.
a contratação foi antiga, vez que o contrato apontado faz registro ao
ano de 2003.
13-DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANO MATERIAL.
Todavia, dentre os documentos instrutórios, o réu sequer
Sem embargo ao entendimento quanto a ser o advogado essencial
apresentou o edital da alegada licitação, tampouco o processo
à justiça, como também quanto a haver verdadeira premência
licitatório.
quanto à maior valorização desses profissionais, enquanto
Assim, torna-se impossível verificar a existência de critérios
sobreviver na legislação a autorização ao jus postulandi, na mesma
objetivos, de exigências de habilitação, de parâmetros para
proporção prossegue impossível a concessão dos honorários
aceitação das propostas, de condições de participação, enfim, os
indenizatórios, eis que contratar advogado passa ao largo da
requisitos mínimos exigidos para a contratação.
imprescindibilidade ou da impositividade para se consubstanciar em
Inclusive, nesse ponto, em defesa (Id a3ede30 - Pág. 8), o próprio
faculdade.
Município afirmou que "o Contrato de Concessão e Procedimento
Em verdade, muito recentemente, a título de disciplina ao que este
Licitatório anterior (2003) continha muitas brechas e dificuldades."
Regional decidia de forma uniforme quanto à presente matéria,
Não bastasse, o vínculo contratual é antigo, denotando um
deferi a algumas partes indenização fundada na contratação de
prolongamento demasiado.
advogado, sempre com reserva de minha própria compreensão
Destarte, o demandado não trouxe aos autos meio de prova hábil o
quanto à contraposição existente entre tal concessão e a ainda
suficiente a demonstrar a plena legalidade e probidade na escolha
vigorante autorização legal quanto ao jus postulandi.
da contratada, não se desvencilhando do ônus de demonstrar que
Todavia, a própria jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional
não agiu com culpa in eligendo.
do Trabalho da 14ª se viu alterada, passando a refletir o seguinte:
Prossigo. Quanto à culpa in vigilando, a LF n.º8.666/1993, por meio
"DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM HONORÁRIOS
de seu artigo 58,III, confere à Administração o poder-dever de
ADVOCATÍCIOS. Malgrado entendimento pessoal da Relatoria,
fiscalizar a execução dos contratos formalizados. Assim, um
com arrimo nos artigos 389 e 404 do Código Civil, no sentido de ser
representante do ente público deverá acompanhar e fiscalizar toda
devida a reparação por perdas e danos decorrentes da contratação
a fase de execução contratual podendo, inclusive, haver a
de advogado, por não se qualificar como honorários advocatícios,
contratação de terceiros para assisti-lo ou subsidiá-lo (artigo 67 do
adota-se posicionamento do TST quanto à inaplicabilidade desta
mesmo diploma).
verba no Processo do Trabalho, tendo em vista o não
Por certo, trata-se de um dever permanente que abrange todo o
preenchimento dos requisitos dispostos na Lei n. 5.584/1970
período contratual, no entanto, compulsando os registros do feito,
(hipossuficiência econômica e assistência sindical), na forma do
especificamente, documentos que instruíram a defesa, não se infere
disposto nas Súmulas ns. 219 e 329, ambas do TST. II - DANO
a alegada fiscalização efetiva.
MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. O dano moral
Destarte, durante a instrução processual, o ente público demandado
representa lesão ao patrimônio psíquico do indivíduo, provocando
não logrou êxito em comprovar a efetiva e constante fiscalização do
sentimento de aflição, em face disso decorre o ônus do empregado
cumprimento das obrigações contratuais e legais da concessionária
que o alega comprová-lo, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373,
de serviço, ora empregadora.
I, do CPC, notadamente por não se tratar de dano in re ipsa, no qual
Por fim, ademais, o ente público réu ainda afirma na contestação
o dano é presumido. Dessarte, por não haver prova quanto ao dano
que é "importante frisar que em nenhum momento o Poder
suportado, nega-se provimento". AUTOS: 0000852-
Executivo Municipal interferiu na administração, receita e serviços
78.2015.5.14.0003, RECURSO ORDINÁRIO, ÓRGÃO JULGADOR:
das ex-concessionárias" (Id a3ede30 - Pág. 10).
1ª TURMA, RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA
Neste ponto, depreende-se a flagrante conduta culposa do réu,
CESARINEIDE DE SOUZA LIMA, PUB. 3-8-2016"
tornando clara a sua omissão fiscalizatória, sobrevindo a decretação
Por conseguinte, recupero anterior entendimento para julgar
de caducidade de forma tardia (tão somente no ano de 2015).
improcedente o pedido.
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No mais, por um critério de isonomia, se se entender que a
novecentos e trinta e três reais e quatro centavos);
reclamante tem direito a honorários indenizatórios de verbas que lhe
b) Saldo de salário de janeiro de 2016 (sete dias, nos limites do
foram deferidas, há de se entender que a parte reclamada tem o
pedido), bem como, os salários atrasados referentes aos meses de
mesmo direito em relação às verbas indeferidas, pois também
setembro, outubro, novembro e dezembro de 2015, totalizando
contratou profissional para defendê-la de tais pedidos.
R$6.819,34 (seis mil oitocentos e dezenove reais e trinta e quatro
centavos);
14 - DA EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS
c) Décimo terceiro salário de 2015, R$1.610,87 (mil seiscentos e
DECLARATÓRIOS
dez reais e oitenta e sete centavos);
Os embargos de declaração apresentam-se como modalidade
d) Décimo terceiro salário proporcional de 2016, em 1/12 avos,
recursal que somente pode ser interposta quando a sentença
R$134,23 (cento e trinta e quatro reais e vinte e três centavos);
prolatada pelo julgador trouxer em seu bojo obscuridade,
e) Férias vencidas 2014/2015 +1/3, no valor de R$2.147,82 (dois mil
contradição ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunicar-se
centos e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos);
o juiz.
f) Férias proporcionais 2015/2016 no patamar de 9/12 avos,
Em nosso sistema processual, é faculdade das partes aceitarem o
acrescidas de 1/3, na cifra de R$1.610,87 (mil seiscentos e dez
pronunciamento jurisdicional de 1º grau, já que podem provocar a
reais e oitenta e sete centavos);
manifestação de instância superior. Questões que envolvam,
g) multa do artigo 477 da CLT, no importe de R$1.610,87(mil
segundo as partes, má apreciação da prova ou dos elementos dos
seiscentos e dez reais e oitenta e sete reais), ante a ausência de
autos ou qualquer outra questão diversa das hipóteses legais
pagamento das parcelas rescisórias até a data presente;
(omissão, contradição e/ou obscuridade) desafiam recurso próprio,
h) multa do artigo 467 da CLT, no importe de R$ 7.128,08 (sete mil
sendo incabível sua veiculação em sede de Embargos
cento e vinte o oito reais e oito centavos) eis que incontroverso nos
Declaratórios.
autos o não pagamento das verbas rescisórias que, ademais,
Advirto, pois, que o abuso do direito de recorrer encontra óbice na
sequer se viram quitadas durante a primeira audiência, sendo o total
legislação processual. Nos termos do parágrafo único do artigo 538
resultado da soma das verbas acima;
do Código de Processo Civil, a parte que interpõe embargos
i) horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo
protelatórios deve ser apenada com multa não excedente a 1% do
intrajornada, com repercussão em aviso prévio, em gratificação
valor da causa. Na reiteração dos embargos, a multa será elevada a
natalina, em férias sobejadas de um terço, em Fundo de Garantia
10%, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso
por Tempo de Serviço com indenização de 40% (quarenta por
ao depósito da importância respectiva.
cento) e em descanso semanal remunerado;
j) danos morais, R$4.718,19 (quatro mil setecentos e dezoito reais e
15 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
dezenove centavos), tudo na forma da fundamentação supra,
A reclamante declarou que não pode arcar com as despesas
lançada com base nos elementos constantes dos autos.
processuais sem que isto implique em comprometimento do seu
Além disso, quanto às obrigações de fazer, condeno a ré
próprio sustento ou dos seus. Por isso, concedo-lhe o benefício da
empregadora a:
justiça gratuita, consoante requerimento da prefacial, nos moldes do
a) depositar na conta vinculada da obreira os valores relativos ao
que autoriza o art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço mais indenização de 40%
(quarenta por cento), afeta às competências faltantes referentes ao
III - CONCLUSÃO
pacto laboral, como também sobre os décimos terceiros salários
Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões
deferidos nesta decisão, tudo observado o prazo de oito dias a
de REGINA DA SILVA SOUZA em face de TRANSPORTE
contar do trânsito em julgado, independentemente de nova
COLETIVO RIO MADEIRA LTDA, CONSÓRCIO VALE DO
intimação, sob pena de multa no importe de R$100,00 (cem reais)
GUAPORE, TRÊS MARIAS TRANSPORTES LTDA, VIAÇÃO
por dia de descumprimento, até o limite de R$500,00 (quinhentos
CIDADE NOVA LTDA-EPP e MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, para
reais), em prol da autora, sem prejuízo de conversão da obrigação
o fim de condenar, solidariamente, as quatro primeiras rés e,
de fazer em obrigação de pagar importe equivalente, com
subsidiariamente, o Ente Público demandado, a pagarem à autora:
comunicação ao Agente Operador do Fundo (Caixa Econômica
a) Aviso Prévio indenizado de 36 dias, projetando-se no pacto
Federal) para cobrança das multas, juros e correções cabíveis;
laboral para todos os fins, no importe de R$ R$ 1.933,04 (mil
b) entregar à autora das guias CD/SD para fins de habilitação ao
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Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
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seguro-desemprego, sob pena de conversão em obrigação de
p. 711.
pagar, no mesmo valor equivalente ao benefício, registrando-se que
3Dano moral. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, pág.
em virtude da discussão ter sido judicializada, a fluência do prazo
309.
para requerimento da verba somente ocorrerá uma vez transitada
em julgado esta decisão, sob pena de incidência na mesma multa
supra cominada;
c) efetuar o registro de baixa na CTPS da trabalhadora, fazendo
PORTO VELHO, 27 de Setembro de 2016
constar 29/01/2016 (projeção do aviso prévio), sob pena de
incidência na mesma multa acima cominada. Por sua vez, deverá a
ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA
autora depositar a mesma na Secretaria desta Vara,
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
oportunamente. O não cumprimento por parte da reclamada, além
de imposição da multa, acarretará em anotações pela Secretaria da
Vara, com expedição de ofícios aos órgãos competentes, para
aplicação das penalidades cabíveis.
Juros de mora, na forma da lei, desde a distribuição do feito, e a
correção monetária, considerar-se-á época própria o primeiro dia útil
do mês subsequente ao da prestação dos serviços.
Liquidação por meros cálculos.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, com arrimo,
Processo Nº RTOrd-0000161-58.2015.5.14.0005
AUTOR
ALESSANDRO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
ANDERSON TERAMOTO(OAB:
210/RO)
RÉU
CONCRETA ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
MUNI LOURENCO SILVA
JUNIOR(OAB: 3334/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRO PEREIRA DA SILVA
- CONCRETA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
respectivamente, na Lei nº 8.541/92, art. 46, e Lei nº 8212/91, art.
43, e no Provimento 01/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral da
Justiça do Trabalho, a serem efetuados pela empregadora, que é a
PODER JUDICIÁRIO
responsável tributária, autorizada a dedução das cotas cabíveis à
JUSTIÇA DO TRABALHO
empregada, devendo a reclamada comprovar nos autos o devido
recolhimento, inclusive o da sua parte, sob pena de execução
SENTENÇA
direta, procedendo, ainda, à comunicação da citada contribuição ao
Órgão Previdenciário por intermédio da GFIP, tudo no prazo de
05(cinco) dias e independentemente de nova intimação, sob
Oficie-se à 3ª Vara do Trabalho de Manaus/AM, solicitando a
pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), até o limite de
devolução da Carta Precatória Executória autuada sob número
R$1.000,00 (mil reais), em proveito da trabalhadora.
0000241-75.2016.5.11.0003, por medida de economia este
Para fins do disposto no artigo 832, parágrafo 3º, da Consolidação
despacho vale como ofício.
das Leis do Trabalho, deverá ser observado o previsto pelo artigo
Adoto como relatório e fundamentação, todos os atos praticados
214, inciso I, e § 9º e seus incisos, do Decreto nº 3.048/99, ou seja,
nestes autos e, assim sendo, tendo em vista a quitação do débito
detém natureza indenizatória as seguintes parcelas: a) aviso prévio
exequendo e a inexistência de pendências, extingue-se a presente
indenizado, férias com um terço; c) multa do artigo 477 da CLT; d)
ação, com fulcro no Art. 924, inciso II, do NCPC.
multa do artigo 467 da CLT; e) danos morais; f) reflexos de horas
Arquivem-se estes autos.
extraordinárias em aviso prévio indenizado, em férias com um terço
e em Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; sendo as demais
de natureza salarial.
PORTO VELHO, 20 de Setembro de 2016
Custas, pela reclamada, no importe de R$600,00 (seiscentos reais),
calculadas sobre R$30.000,00 (trinta mil reais), valor
provisoriamente atribuído à condenação.
Dê-se ciência às partes.
1Direito administrativo brasileiro. 26 ed. São Paulo: Malheiros, 2001,
p. 229.
2Curso de direito do trabalho. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014,
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ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000271-23.2016.5.14.0005
AUTOR
YASMINE VARGAS ROJAS
ADVOGADO
LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA(OAB:
6018/RO)
2075/2016
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 5571/RO)
CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO
VELHO
CARLOS ALBERTO MARQUES DE
ANDRADE JUNIOR(OAB: 5803/RO)
50
instrução processual.
Razões finais remissivas pelas partes. Sem êxito a segunda
proposta de conciliação.
É o bastante relatório. Decido.
Intimado(s)/Citado(s):
II FUNDAMENTAÇÃO
- CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO VELHO
- YASMINE VARGAS ROJAS
1 - ACIDENTE DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE DANO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
Na prefacial, a autora afirma que foi contratada em 22-9-2015,
todavia, com anotação na CTPS em 1º-10-2015, a fim de exercer a
PODER JUDICIÁRIO
função de auxiliar de serviços gerais, cumprindo jornada semanal
JUSTIÇA DO TRABALHO
de 44h, mediante remuneração mensal de R$830,00(oitocentos e
trinta reais).
Pela Excelentíssima Senhora Andrea Alexandra Barreto Ferreira,
Juíza do Trabalho, auxiliando a titularidade da 5ª Vara do Trabalho
de Porto Velho - RO, conforme disposto na Portaria GP n. 1.473, de
27-7-2016, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho n.
2.031, de 29-7-2016, foi publicada a seguinte:
Relata que, no exercício laboral, realizava a limpeza dos banheiros
de uso coletivo dentro do condomínio, bem como dos blocos de
apartamentos, sem o uso de EPIs.
Aponta que, durante a prestação de serviços, foi vítima de infortúnio
trabalhista, descrevendo-o nos seguintes termos (Ide495dfb - Pág.
2):
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Yasmine Vargas Rojas, qualificada nos autos na inicial de ID
n.fffa404, ajuizou, em 21-3-2016, a presente ação trabalhista em
face de Condomínio Residencial Porto Velho, igualmente ali
qualificado, aduzindo, em síntese que, durante o pacto laboral,
sofreu infortúnio trabalhista, razão pela qual ora pleiteia a
responsabilização civil patronal, bem como, a incidência de multa
por descumprimento de norma que envolve a segurança do
trabalho. Ao fim, solicita também o ressarcimento material que
envolve dispêndio com serviços advocatícios. Atribuiu à causa o
importe de R$278.880,00(duzentos e setenta e oito mil, oitocentos e
oitenta reais).
Notificado, o Condomínio reclamado formulou resposta à ação na
forma de contestação(ID n. 2cd5c28), ocasião em que impugnou a
pretensão almejada, argumentando que não sobreveio
incapacidade laborativa e, ainda, que compete ao INSS a cobertura
por afastamentos do trabalho. Requereu, ao final, a total
improcedência dos pedidos.
As partes compareceram à audiência designada, conforme descrito
na audiência de ID n.00dede5, tendo sido rejeitada a primeira
proposta de conciliação, deferida realização de perícia técnica e
oportunizada a manifestação sobre os documentos.
Laudo pericial juntado no ID n. 8e2ee0f.
Em prosseguimento, foi realizada nova audiência, registrada
conforme ID n.d1c3d36, durante a qual dispensou-se a oitiva das
partes que declararam não pretenderem a produção de outras
provas, inclusive testemunhal, seguindo-se o encerramento da
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"A reclamante laborava para a reclamada, exercendo suas funções
habituais, quando em 03/10/2015, por volta das 18h00min, ao
limpar as escadas do bloco 02º do condomínio, pisou em falso em
um dos degraus, vindo a lesionar sua coluna, momento em que
sentiu fortes dores e imediatamente parou a limpeza".
Aduz que, diante do malefício, permaneceu afastada do labor sem,
contudo, lograr auferir benefício previdenciário. Explica que, por
ocasião do requerimento junto ao INSS, sobreveio a informação
sobre a sua empregadora não mais cumprir com suas obrigações
legais perante a Autarquia Federal, deixando de efetuar os
recolhimentos pertinentes.
Nessa quadra, pleiteia a responsabilização patronal, almejando
indenização material por lucros cessantes em virtude da perda da
capacidade laborativa, bem como, ressarcimento de cunho moral.
Lado outro, concedido o contraditório e oportunizada a ampla
defesa, em contestação, a demandada sustenta que, em virtude do
INSS estar sob intervenção à época, somente conseguiu agendar
atendimento para a autora em 19-1-2016, sendo a perícia
designada para 22-2-2016.
Impugna o alegado indeferimento do benefício previdenciário,
declarando que, na competência de outubro/2015, o nome da
obreira já constava na SEFIP da empresa e, ainda, promoveu o
regular recolhimento das guias pertinentes dentro do prazo legal
cabível.
Em relação à indenização material pretendida, impugna a matéria,
argumentando que cumpre com suas obrigações previdenciárias,
logo, na sua visão, o ressarcimento por afastamento laboral
constitui ônus atribuído ao INSS.
2075/2016
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Declara que sempre forneceu os EPIs pertinentes, todavia, sem
Relativamente ao pagamento de salários durante o período em que
formalizar o ato de entrega em razão da relação de confiança,
a obreira se manteve afastada, registra-se que não houve pedido
considerando que o empreendimento é um simples condomínio.
específico formulado na exordial.
Pois bem. Acerca da temática ora em apreço, a Lei n.º 8.213 de
Além disso, mesmo diante da consideração do pedido anotado no
1991 conceitua acidente do trabalho, doença profissional e do
documento de ID n. d7633c1, indefiro a pretensão da reclamante
trabalho, nas seguintes formas:
pois não provado nos autos sequer o indeferimento do benefício
"Art. 19 - Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do
previdenciário ou, ainda que fosse esse o resultado, que essa
trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos
negativa tenha por causa diversa da inexistência de incapacidade.
segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando
Enfim, os elementos delineados nos autos mostram-se insuficientes
lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a
à condenação da reclamada no dever de pagar salários.
perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o
Por fim, quanto a tutela provisória pleiteada incidentalmente (Id n.º
trabalho.
d7633c1), consoante decisão prolatada sob o Id 76cc0c8, não se
Art. 20 - Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo
apurou a demonstração dos requisitos legais ensejadores da
anterior, as seguintes entidades mórbidas:
pretensão, igualmente em razão da ausência de comprovação do
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou
alegado indeferimento do benefício previdenciário em virtude de
desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada
culpa patronal.
atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo
2 - DA IMPOSIÇÃO DE MULTA PRETENDIDA
Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
Na exordial, a autora argumenta que, no exercício funcional, não
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou
havia disponibilização dos EPIs necessários, atraindo a incidência
desencadeada em função de condições especiais em que o
do disposto no artigo 19 da Lei n. 8.213, parágrafo segundo, nos
trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante
seguintes termos:
da relação mencionada no inciso I."
"Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa
Com vistas a elucidar o caso, primando pela busca da verdade real,
de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho".
este Juízo deferiu a realização de perícia médica, cujo laudo está
Nesse passo, pretende a condenação da ré à penalidade
coligido sob o ID n. 8e2ee0f.
capitulada.
Em conclusão, a perita nomeada afirmou a inexistência de nexo
Pois bem. Primeiramente, não restou provado o descumprimento a
causal por não haver manifestação acidentária, bem como, que a
normas de segurança do trabalho e, de mais a mais, a multa em
autora se encontra apta ao trabalho sem restrições, não havendo
questão envolve penalidade própria a ser perquirida na esfera
lesões.
penal. Pedido improcedente.
Adiante, em nova solenidade, cuja ata está colacionada sob o Id
3 - DA RETIFICAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO
d1c3d36, não houve impugnação à prova pericial produzida e,
A obreira pretende a retificação do registro de admissão anotado
inclusive, as partes informaram que não pretendiam a produção de
em Carteira de Trabalho, ao passo que, embora contratada em 22-9
outras provas.
-2015, os dados formalizados apontam 1º-10-2015.
Por certo, o pleito de indenização por infortúnios laborais exige a
Por sua vez, em defesa, a ré admite a veracidade do equívoco
comprovação do dano efetivo, o liame causal/concausal e, em
apontado, salientando que os salários de tais dias foram pagos.
regra, a culpa patronal.
Diante desse contexto, deverá a demandada, no prazo de até oito
No caso em apreço, embora a demandada não negue a existência
dias a contar da publicação deste Decisum, promover a retificação
do evento fatídico, impende reconhecer que a obreira não logrou
supra, fazendo constar admissão da obreira em 22-9-2015.
êxito em comprovar as sequelas sustentadas, não se
4 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANOS MATERIAIS.
desvencilhando de seu encargo probatório (CLT art. 818 c/c art.
Sem embargo ao entendimento quanto a ser o advogado essencial
373, I do CPC).
à justiça, como também quanto a haver verdadeira premência
Nessa circunstância, considerando que não houve o implemento
quanto à maior valorização desses profissionais, enquanto
dos pressupostos obrigatórios para a responsabilização civil,
sobreviver na legislação a autorização ao jus postulandi, na mesma
porquanto não demonstrada a existência de sequelas temporárias
proporção prossegue impossível a concessão dos honorários
ou permanentes à saúde da trabalhadora, improcedem as
indenizatórios, eis que contratar advogado passa ao largo da
pretensões de ressarcimento material e moral.
imprescindibilidade ou da impositividade para se consubstanciar em
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2075/2016
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faculdade.
segundo as partes, má apreciação da prova ou dos elementos dos
Em verdade, muito recentemente, a título de disciplina ao que este
autos ou qualquer outra questão diversa das hipóteses legais
Regional decidia de forma uniforme quanto à presente matéria,
(omissão, contradição e/ou obscuridade) desafiam recurso próprio,
deferi a algumas partes indenização fundada na contratação de
sendo incabível sua veiculação em sede de Embargos
advogado, sempre com reserva de minha própria compreensão
Declaratórios.
quanto à contraposição existente entre tal concessão e a ainda
Advirto, pois, que o abuso do direito de recorrer encontra óbice na
vigorante autorização legal quanto ao jus postulandi.
legislação processual. Nos termos do parágrafo único do artigo 538
Todavia, a própria jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional
do Código de Processo Civil, a parte que interpõe embargos
do Trabalho da 14ª se viu alterada, passando a refletir o seguinte:
protelatórios deve ser apenada com multa não excedente a 1% do
"DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM HONORÁRIOS
valor da causa. Na reiteração dos embargos, a multa será elevada a
ADVOCATÍCIOS. Malgrado entendimento pessoal da Relatoria,
10%, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso
com arrimo nos artigos 389 e 404 do Código Civil, no sentido de ser
ao depósito da importância respectiva.
devida a reparação por perdas e danos decorrentes da contratação
6 - DA JUSTIÇA GRATUITA
de advogado, por não se qualificar como honorários advocatícios,
Para concessão, a pedido ou de ofício, dos benefícios da justiça
adota-se posicionamento do TST quanto à inaplicabilidade desta
gratuita, basta que a parte perceba salário igual ou inferior ao dobro
verba no Processo do Trabalho, tendo em vista o não
do mínimo legal, ou declare não ter condições de arcar com as
preenchimento dos requisitos dispostos na Lei n. 5.584/1970
custas do processo sem prejuízo próprio e da família (art. 790, § 3º
(hipossuficiência econômica e assistência sindical), na forma do
da CLT). Preenchidos tais requisitos legais, concedo o benefício da
disposto nas Súmulas ns. 219 e 329, ambas do TST. II - DANO
justiça gratuita à reclamante.
MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. O dano moral
III DISPOSITIVO
representa lesão ao patrimônio psíquico do indivíduo, provocando
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, julgo
sentimento de aflição, em face disso decorre o ônus do empregado
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nos autos da
que o alega comprová-lo, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373,
presente ação trabalhista ajuizada por Yasmine Vargas Rojas, em
I, do CPC, notadamente por não se tratar de dano in re ipsa, no qual
face de Condomínio Residencial Porto Velho, para efeito de
o dano é presumido. Dessarte, por não haver prova quanto ao dano
condenar a ré a promover a retificação na CTPS da obreira, fazendo
suportado, nega-se provimento". AUTOS: 0000852-
constar admissão em 22-9-2015.
78.2015.5.14.0003, RECURSO ORDINÁRIO, ÓRGÃO JULGADOR:
Para tanto, desde já, fica ciente a trabalhadora de que deverá
1ª TURMA, RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA
depositar o documento em Secretaria no prazo de 48h, sob pena de
CESARINEIDE DE SOUZA LIMA, PUB. 3-8-2016"
se considerar eximida a reclamada da sua obrigação, enquanto
Por conseguinte, recupero anterior entendimento para julgar
durar a inércia, concedendo à demandada o prazo de até oito dias a
improcedente o pedido.
contar desta publicação, independentemente do trânsito em julgado,
No mais, por um critério de isonomia, se se entender que a
posto que, nesse ponto específico, a matéria é incontroversa, não
reclamante tem direito a honorários indenizatórios de verbas que lhe
havendo interesse recursal.
foram deferidas, há de se entender que a parte reclamada tem o
O não cumprimento por parte da reclamada, acarretará em
mesmo direito em relação às verbas indeferidas, pois também
anotações pela Secretaria da Vara, com expedição de ofícios aos
contratou profissional para defendê-la de tais pedidos.
órgãos competentes, para aplicação das penalidades cabíveis.
5 - DA EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS
Tudo conforme termos e parâmetros da fundamentação supra, que
DECLARATÓRIOS
passam a integrar esse dispositivo, para todos os efeitos legais.
Os embargos de declaração apresentam-se como modalidade
Improcedentes os demais pedidos.
recursal que somente pode ser interposta quando a sentença
Concedo à postulante os benefícios da justiça gratuita.
prolatada pelo julgador trouxer em seu bojo obscuridade,
Custas pela autora, posto que sucumbente na pretensão principal,
contradição ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se
no patamar de 2%(dois por cento), calculadas sobre o valor da
o juiz.
causa (R$278.880,00), cuja cifra atinge o importe de
Em nosso sistema processual, é faculdade das partes aceitarem o
R$5.577,60(cinco mil, quinhentos e setenta e sete reais e sessenta
pronunciamento jurisdicional de 1º grau, já que podem provocar a
centavos), por ora, dispensadas na forma da lei em virtude do
manifestação de instância superior. Questões que envolvam,
deferimento da assistência judiciária gratuita.
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Consoante a regra do artigo 790-B da Consolidação das Leis do
Trabalho, atribuo à reclamante a obrigação de arcar com as
ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA
despesas afetas à perícia, fixando-as em R$1.000,00 (mil reais),
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
com respaldo na disposição do artigo 3º, da Resolução 35/2007, do
c. TST, que fixa o limite de R$1.000,00 (mil reais) por perícia
realizada, em caso de sucumbência do reclamante beneficiário da
Justiça Gratuita, com o pagamento dos honorários correlatos com
recursos provenientes de rubrica orçamentária específica destinada
Processo Nº RTSum-0000431-82.2015.5.14.0005
AUTOR
AURILENE GOMES
ADVOGADO
ADAILTON ALVES DOS
SANTOS(OAB: 5213/RO)
RÉU
WORK ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO
ANDERSON ANDRE SANTOS DE
JESUS(OAB: 16326/PA)
a despesas resultantes da elaboração de laudos periciais, em
processos que envolvam pessoas carentes.
Intimem-se as partes, para ciência e fluência do prazo recursal.
Intimado(s)/Citado(s):
- WORK ENGENHARIA LTDA.
PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA
SENTENÇA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000312-24.2015.5.14.0005
AUTOR
SEBASTIAO RODRIGUES FERREIRA
ADVOGADO
SALOMAO NUNES BEZERRA(OAB:
5134/RO)
RÉU
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO
CAMARGO CORREA S/A
ADVOGADO
GUSTAVO GONCALVES
GOMES(OAB: 6230/RO)
Considerando o depósito ID nº564dfd3, relativo ao débito
exequendo e a certidão de ID nº28b774b, recolham-se os encargos
previdenciários e fiscais, confeccionando as respectivas guias GPS
e GRU, registrando-se no sistema, o pagamento dos débitos para
fins estatísticos.
Em homenagem ao princípio da celeridade e agilidade processual,
Intimado(s)/Citado(s):
converto a presente decisão em GUIA DE LEVANTAMENTO nº
- CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S/A
559/2016, junto ao Gerente do PAB do Banco do Brasil S.A,
vinculado à agência 2757, instalado no edifício do Fórum
Trabalhista deste Regional.
PODER JUDICIÁRIO
Pelo presente autorizo o Sr. Gerente, a levantar todo o saldo
JUSTIÇA DO TRABALHO
existente na Conta Judicial nº3.700.105.079.675, cujo valor monta
em R$606,33 (Seiscentos e três reais e trinta e três centavos), mais
acréscimos legais e proceder de imediato:
DESPACHO
I - o recolhimento dos encargos previdenciários no importe de
Indefiro a dilação de prazo para pagamento requerido pela
R$603,31(Seiscentos e três reais e trinta e um centavos), mais
executada, ante a falta de previsão legal para esse fim.
acréscimos legais, em GPS, Código de Recolhimento 2909 para
Defiro o pedido de que todas as intimações/notificações futuras
CNPJ nº 02.552.175/0001-37.
sejam realizadas em nome de GUSTAVO GONÇALVES GOMES,
II - o recolhimento das custas processuais no montante de R$3,02
OAB/RO sob o n. 6230.
(Três reais e dois centavos), mais acréscimos legais, em GRU,
Dê-se ciência ao advogado requerente quanto o teor deste
Unidade Gestora 080015, Gestão 00001, Código de Recolhimento
despacho.
18740-2, com o CNPJ nº02.552.175/0001-37 da reclamada.
Decorrido o prazo para pagamento, proceda-se à solicitação de
Nos termos do Provimento nº 003/2015 da Corregedoria
bloqueio sobre as contas da executada, prosseguindo-se a
Regional, esta guia terá validade de 15 (QUINZE) dias a partir
execução, nos termos determinado na decisão de id. f7c95a6.
da data da assinatura eletrônica.
Adoto como relatório e fundamentação, todos os atos praticados
nestes autos e, assim sendo, tendo em vista a quitação do débito
exequendo e a inexistência de outras pendências, extingue-se a
PORTO VELHO, 27 de Setembro de 2016
presente ação, com fulcro no Art. 924, inciso II, do NCPC.
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2075/2016
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
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pedidos postulados. Juntou documentos.
Levantem-se todas as restrições porventura existentes.
Na audiência inaugural, foi determinada a conclusão dos autos para
Lançados e comprovados nos autos os aludidos recolhimentos,
a análise do pedido de realização de perícia técnica, a qual foi
arquivem-se estes autos.
negada por meio do despacho de ID ecbaed0.
PORTO VELHO, 20 de Setembro de 2016
Na audiência em prosseguimento, foi determinada a realização de
perícia técnica. Na audiência seguinte foi deferido o pedido de
ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI
complementação do laudo pericial.
Juiz(a) do Trabalho Titular
Na audiência de instrução, foi dispensado o depoimento pessoal
Sentença
das partes e foi procedida a oitiva de uma testemunha indicada pela
Processo Nº RTOrd-0000473-34.2015.5.14.0005
AUTOR
SIND.TRAB.SEG.VIG.TRANSPORTES
VALORES CURSOS FORMACAO DE
VIG.EST.RONDONIA
ADVOGADO
FABRICIO DOS SANTOS
FERNANDES(OAB: 1940/RO)
ADVOGADO
DANIEL GAGO DE SOUZA(OAB:
4155/RO)
ADVOGADO
ERNANDE DA SILVA
SEGISMUNDO(OAB: 532/RO)
RÉU
PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
ADVOGADO
CLEBER MAGNOLER(OAB:
181462/SP)
ADVOGADO
JOSE FERNANDO MORO(OAB:
137221/SP)
CUSTOS LEGIS
PROCURADORIA REGIONAL DO
TRABALHO 14 REGIAO
ré.
Razões finais remissivas pelas partes.
Inexitosas as tentativas de conciliação.
Os autos vieram conclusos para julgamento, sendo o feito
convertido em diligência para a intimação do MPT.
Retornaram os autos conclusos para sentença após a manifestação
do Parquet.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
ILEGITIMIDADE ATIVA
De acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a
Intimado(s)/Citado(s):
substituição processual prevista no art. 8º, III, da CF é ampla,
- PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E
SEGURANCA
- SIND.TRAB.SEG.VIG.TRANSPORTES VALORES CURSOS
FORMACAO DE VIG.EST.RONDONIA
possuindo os sindicatos legitimidade para atuarem, na condição de
substitutos processuais, na defesa de direitos individuais
homogêneos da categoria que representam. Além disso, o direito
vindicado na presente ação (adicional de periculosidade) se
enquadra como individual homogêneo e, por isso, há lesão a uma
PODER JUDICIÁRIO
coletividade decorrente de origem comum, configurando a
JUSTIÇA DO TRABALHO
legitimação do Sindicato para postular a ação na qualidade de
substituto processual (art. 81, parágrafo único, III, do CDC).
Com efeito, o sindicato exerce a legitimidade extraordinária para
atuar como substituto processual na defesa em juízo dos direitos e
interesses coletivos ou individuais da categoria que representa,
defendendo direito de outrem, em nome próprio. Nesse sentido,
SENTENÇA
citem-se os seguintes julgados do TST:
[...] LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DA CATEGORIA
PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS
INDIVIDUAIS. O reconhecimento da legitimidade ativa do sindicato
da categoria profissional para pleitear direitos individuais
I - RELATÓRIO
O autor, substituto processual, requer o pagamento de adicional de
periculosidade, no 12/06/2009 a 30/11/2012, aos substituídos
constantes na lista de ID e46be85, bem ainda honorários
advocatícios assistenciais. Juntou documentos. Atribui à causa o
valor de R$ 431.471,15.
Em contestação, a ré suscitou preliminares e, no mérito, refutou os
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homogêneos guarda sintonia com a jurisprudência desta Corte
Superior e do Supremo Tribunal Federal. O artigo 8º, inciso III, da
Constituição Federal assegura aos sindicatos a possibilidade de
substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de
toda a categoria. Recurso de revista de que não se conhece. [...]
(RR - 242-17.2012.5.09.0016, Data de Julgamento: 13/05/2015,
Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Publicação: DEJT 22/05/2015).
55
revista, à luz do contido no artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula
333, do C. TST. Incólumes os artigos 8º, III, da Carta Magna, 6º, do
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO
CPC e 81, da Lei 8078/90. [...] (AIRR - 1359-47.2010.5.03.0059,
SUMARÍSSIMO. 1. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO
Relatora Desembargadora Convocada: Jane Granzoto Torres da
PROFISSIONAL. SUBSTITUTO PROCESSUAL. DIREITOS
Silva, Data de Julgamento: 06/05/2015, 8ª Turma, Data de
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO
Publicação: DEJT 15/05/2015) [grifo nosso]
ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO
Outrossim, a prova da condição de associado pode ser feita na fase
CONFIGURADA. Os direitos vindicados na presente ação - horas in
de execução, não se enquadrando como requisito para aferir a
itinere e adicional de insalubridade - são de origem comum e,
legitimidade do Sindicato ou como condição da ação. Nesse sentido
embora envolvam situações particulares, são passíveis de
é o entendimento do STF:
quantificação econômica futura, caracterizando-se assim como
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
individuais homogêneos, porquanto decorrem de uma conduta
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
genérica, massiva e uniforme adotada pela reclamada, geradora de
REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ART. 8º, III, DA CF/88. AMPLA
lesão a uma coletividade de trabalhadores, ora representados pelo
LEGITIMIDADE. COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO NA FASE DE
sindicato de classe. Nessas condições, não há dúvida de que a
CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
hipótese dos autos está relacionada a direitos individuais de caráter
A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "O artigo 8º, III, da
homogêneo, ainda que sujeitos a apuração individualizada,
Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos
resultando inequívoca a legitimidade do sindicato para atuar como
sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos
substituto processual, na defesa, em nome próprio, de interesse de
ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa
todos os trabalhadores substituídos, sem necessidade de
legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a
apresentação de rol prévio. Precedentes. Afasta-se, por
execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se
conseguinte, a alegação de afronta ao artigo 8º, III, da Constituição
tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária
Federal. [...] (AIRR - 549-39.2013.5.14.0131 , Relatora
qualquer autorização dos substituídos" (RE 210.029, Pleno, Relator
Desembargadora Convocada: Jane Granzoto Torres da Silva, Data
o Ministro Carlos Velloso, DJ de 17.08.07). No mesmo sentido: RE
de Julgamento: 10/06/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT
193.503, Pleno, Relator para o acórdão o Ministro Joaquim
12/06/2015) [grifo nosso]
Barbosa, DJ de 24.8.07. 2. Legitimidade do sindicato para
representar em juízo os integrantes da categoria funcional que
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1.
representa, independente da comprovação de filiação ao sindicato
SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS
na fase de conhecimento. Precedentes: AI 760.327-AgR, Segunda
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA.
Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 03.09.10 e ADI
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 8º, III, DA LEI
1.076MC, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 07.12.00).
MAIOR, 6º, DO CPC E 81, DA LEI 8.078/90. O sindicato defende,
3. A controvérsia dos autos é distinta daquela cuja repercussão
na qualidade de substituto processual, o interesse de membros da
geral foi reconhecida pelo Plenário desta Corte nos autos do
categoria, empregados da agravante, relativamente ao pagamento
recurso extraordinário apontado como paradigma pela agravante. O
de horas extras, adicional de insalubridade, diferenças de valor de
tema objeto daquele recurso refere-se ao momento oportuno de
diárias, remuneração por desempenho individual e horas in itinere.
exigir-se a comprovação de filiação do substituído processual, para
A pretensão formulada decorre de direito individual, de origem
fins de execução de sentença proferida em ação coletiva ajuizada
comum e, embora envolva situações particulares, passíveis de
por associação, nos termos do artigo 5º XXI da CF/88. Todavia, in
quantificação econômica futura, decorre de uma conduta genérica,
casu, discute-se o momento oportuno para a comprovação de
massiva e uniforme adotada pela reclamada, geradora de lesão a
filiação a entidade sindical para fins de execução proferida em ação
uma coletividade de trabalhadores, representados pelo sindicato de
coletiva ajuizada por sindicato, com respaldo no artigo 8º, inciso III,
classe, o que evidencia a homogeneidade do direito perseguido,
da CF/88. 4. O acórdão originalmente recorrido assentou:
motivo pelo qual é legítima a atuação da entidade sindical na
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
qualidade de substituta processual. Precedentes. Estando o v.
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
acórdão regional em consonância com iterativa, notória e atual
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO CICLO
jurisprudência desta C. Corte, inviável o trânsito do recurso de
DE GESTÃO. CGC. DECISÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
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PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas,
LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. AFILIADOS ÀS
quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o
ENTIDADES IMPETRANTES APÓS A DATA DA IMPETRAÇÃO.
fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente
DIREITO GARANTIDO DA CATEGORIA. POSSIBILIDADE.
reduzido".
PRECEDENTES. FUNDAMENTOS NOVOS NÃO FORAM
O contato habitual é aquele comum, frequente, entendendo-se
CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. Agravo
como intermitente o não contínuo. A divergência na doutrina e
regimental improvido." 5. Agravo regimental a que se nega
jurisprudência se verifica em precisar o alcance acerca da
provimento. (STF - RE: 696845 DF, Relator: Min. LUIZ FUX, Data
eventualidade, embora o verbete acima esclarece ser considerado o
de Julgamento: 16/10/2012, Primeira Turma, Data de Publicação:
fortuito.
DJe-226 DIVULG 16-11-2012 PUBLIC 19-11-2012)
Segundo o TST, entende-se por eventual a presença em contato
Rejeito.
periculoso de forma fortuita, não habitual, esporádica e sem
previsibilidade ( ARR - 74100-37.2008.5.17.0004 , Relator Ministro:
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 21/09/2016, 5ª
Acolho a arguição da reclamada e pronuncio a inexigibilidade dos
Turma, Data de Publicação: DEJT 23/09/2016), ou dependente de
créditos anteriores a 15/05/2010, ante a ocorrência da prescrição
acontecimento incerto, portanto, se o contato com agentes
quinquenal (art. 7º, XXIX, CF), ficando, portanto, os pedidos
perigosos estiver ligado à própria atividade regular desenvolvida
anteriores a esse marco temporal extintos com resolução de mérito
pelo trabalhador, é devido o adicional (AIRR - 33400-
(art. 487, II, do NCPC).
20.2005.5.01.0020, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello
Insta registrar que não há falar em interrupção da prescrição em
Filho, Data de Julgamento: 19/02/2014, 7ª Turma, Data de
virtude da sentença proferida nos autos n. 0010628-
Publicação: 21/02/2014).
30.2014.5.14.0006, porquanto nesse processo houve a delimitação
Dessa forma, já se decidiu que a permanência do empregado em
do pedido a partir de 2012 e os presentes autos possuem novo
área de risco, por 04 ou 06 minutos diários, não consubstancia
pedido, porquanto o período pleiteado para pagamento do adicional
contato com inflamáveis por tempo extremamente reduzido,
de periculosidade se difere.
tratando-se, sim, de atividade desenvolvida com potencial de risco
efetivo, hábil a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
(RR - 252300-68.2009.5.15.0010, Relator Ministro: Hugo Carlos
O adicional de periculosidade possui previsão constitucional (art. 7º,
Scheuermann, Data de Julgamento: 12/02/2014, 1ª Turma, Data de
XXIII) e, conforme art. 193 da CLT, corresponde a um pagamento
Publicação: 21/02/2014). Isso porque "o conceito jurídico de tempo
de 30% (trinta por cento) sobre o salário básico, sem os acréscimos
extremamente reduzido, a que se refere a Súmula nº 364, envolve
resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da
não apenas a quantidade de minutos considerada em si mesma,
empresa, sendo devido ao trabalhador que realize atividades ou
mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto,
operações perigosas, as quais, por sua natureza ou métodos de
sendo que a exposição a produtos inflamáveis, independe de
trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição
qualquer gradação temporal, pois passível de explosão a qualquer
permanente a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, roubos ou
momento" (ARR - 75300-47.2006.5.15.0120 , Relator Ministro:
outras espécies de violência física nas atividades profissionais de
Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento:
segurança pessoal ou patrimonial.
31/08/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2016).
Por se tratar de norma inerente à saúde e segurança do trabalho, a
No caso dos autos, "o sindicato reclamante ajuizou em 12.06.2014,
melhor exegese que se extrai do art. 193 da CLT, no tocante à
ação trabalhista coletiva em substituição processual aos
expressão "contato permanente", não é a de se exigir uma
colaboradores da reclamada que prestam serviço na área
exposição ao risco de modo absolutamente constante. Dessa forma,
administrativa da mesma, pleiteando o pagamento do adicional de
a intermitência da exposição ao risco não exclui o direito ao
periculosidade referente ao período de dezembro de 2012 e
adicional de periculosidade, pois bastam frações de segundo para
enquanto perdurar o desempenho das atividades enquadradas
que esteja o empregado sujeito aos seus efeitos danosos. Nesse
como perigosas, a qual foi registrada sob o nº 0010628-
sentido, o TST, por meio da Súmula n. 364, I, pacificou o
30.2014.5.14.0006, junto à 6ª Vara do Trabalho desta Capital".
entendimento de que "Tem direito ao adicional de periculosidade o
Explica que "a petição inicial dos autos de nº 0010628-
empregado exposto permanentemente ou que, de forma
30.2014.5.14.0006 pleiteava o pagamento do referido adicional
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somente a partir do mês de dezembro de 2012, em razão da edição
dezembro de 2012, sendo devido o pagamento do adicional de
da Lei nº 12.740/12, e evitando-se o julgamento extra petita, insta
periculosidade pela reclamada.
ressaltar que a aludida sentença de mérito delimitou que o adicional
De qualquer modo, o laudo técnico pericial elaborado nos presentes
de periculosidade deferido naqueles autos é devido somente a partir
autos (ID 14e69e3) obteve a mesma conclusão por ocasião da
do mês de dezembro de 2012 e enquanto perdurar o desempenho
perícia realizada nos autos n. 0010628-30.2014.5.14.0006, em
das atividades no local perigoso. Desse modo, em razão dos
03/09/2014.
substituídos processuais laborarem na área administrativa da
Com efeito, a sede da reclamada possui um local onde se
empresa reclamada considerada periculosa em período não
armazenam armas e munições utilizadas pelos vigilantes quando
abrangido pela aludida ação, isto é, em data anterior ao mês de
estão em serviços. Infere-se do quesito 11 formulado pelo réu que
dezembro de 2012, resta patente que os mesmos fazem jus ao
os substituídos laboram/laboraram em condições de risco
adicional de periculosidade no período não prescrito e não
acentuado porque local de trabalho desses está dentro da área
abrangido pela ação já em tramite, qual seja de 12.06.2009 a
classificada de risco pela NR 16, Anexo 1.
30.11.2012, em razão do ajuizamento da ação de nº 0010628-
De acordo com o quesito 7 formulado pela reclamada, as atividades
30.2014.5.14.0006, que se deu em 12.06.2014".
e operações consideradas perigosas em face da exposição a
Assim, requer o pagamento "do adicional de 30% previsto no art.
explosivos, que constam especificadas no Quadro n.1 do Anexo n.1
193 da CLT, devidamente acrescido de seus reflexos sobre 13º
da NR-16 são as seguintes:
salário, DSR, férias + 1/3, aviso prévio e no FGTS + multa de 40%,
ATIVIDADES ADICIONAL DE 30%
referente ao período não prescrito e não abrangido pela ação de nº
ATIVIDADES ADICIONAL DE 30%
0010628-30.2014.5.14.0006, qual seja, de 12.06.2009 a
a) no armazenamento de explosivos
30.11.2012, em razão do ajuizamento da ação de nº 0010628-
todos os trabalhadores nessa atividade ou que permaneçam na
30.2014.5.14.0006, que se deu em 12.06.2014".
área de risco.
Analisa-se.
b) no transporte de explosivos
Observa-se que já houve realização de perícia técnica judicial
todos os trabalhadores nessa atividade
quando do ajuizamento da ação n. 0010628-30.2014.5.14.0006,
c) na operação de escorva dos cartuchos de explosivos
com decisão transitada em julgado reconhecendo o direito dos
todos os trabalhadores nessa atividade
substituídos ao pagamento do adicional de periculosidade a partir
d) na operação de carregamento de explosivos
de dezembro de 2012.
Como bem pontuado no despacho de ID ecbaed0, não houve
todos os trabalhadores nessa atividade
qualquer irregularidade na perícia realizada no mencionado
e) na detonação
processo, sendo que foi observado o contraditório e a ampla defesa
todos os trabalhadores nessa atividade
para ambas as partes, as quais tiveram acesso ao local vistoriado,
f) na verificação de detonações falhadas
tiveram a oportunidade de participar do ato e para se manifestar do
laudo pericial. Ademais, a perícia feita nos autos n. 0010628-
todos os trabalhadores nessa atividade
30.2014.5.14.0006 ocorreu em 03/09/2014 (ID b3ac224), logo, as
g) na queima e destruição de explosivos deteriorados
condições de trabalho no período pleiteado nos presentes autos
todos os trabalhadores nessa atividade
(12/06/2009 a 30/11/2012) se aproximam bem mais da data da
h) nas operações de manuseio de explosivos
realização daquela perícia.
todos os trabalhadores nessa atividade
Nesse compasso, aplicável analogicamente o disposto na Súmula
n. 453 do TST, que dispensa a realização de perícia técnica quando
Nesse compasso, as atividades dos substituídos se enquadram na
houver o pagamento de adicional de periculosidade efetuado por
letra "a" do quadro acima transcrito, pois eles se ativavam/ativam
mera liberalidade da empresa, pois é incontroversa a existência do
dentro da área de risco, na medida em que o depósito de armas e
trabalho em condições perigosas, dispensando-se a realização de
munições se localiza contínuo ao prédio da reclamada (quesitos 3 e
prova pericial. Portanto, apenas com o resultado do laudo pericial
5 elaborados pelo reclamante e quesito 8 formulado pela
produzido nos autos n. 0010628-30.2014.5.14.0006 e da decisão
reclamada).
transitada em julgado nesse processo, já se extrai que os
Desse modo, a atividade periculosa é a prevista no Anexo I da NR
substituídos estavam nas mesmas condições no período anterior a
16 do MTE, porquanto a reclamada, ao armazenar cartuchos de
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munições em local contínuo ao prédio onde os substituídos
JUSTIÇA GRATUITA
exercem/exerciam suas atividades, deixou de cumprir a NR16,
No caso de pessoa jurídica, como é o Sindicato, ainda que atuando
Anexo 1, e permitu que o risco ficasse acentuado (quesito 12
como substituto processual, tem-se concedido a justiça gratuita em
elaborado pelo reclamante).
caráter excepcional, dependente da comprovação de insuficiência
Por tais razões, concluiu o perito:
de recursos, sendo insuficiente a simples afirmação de tal condição.
De acordo com a perícia realizada no meio ambiente de trabalho da
Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados do TST:
reclamada, concluo que mesmo sendo retirados as armas e
RECURSO DE REVISTA. [...] SINDICATO. SUBSTITUTO
munições para o desenvolvimento das atividades dos trabalhadores,
PROCESSUAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
continuam as armas e munições no depósito e que os mesmos
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
estão situado dentro de uma mesma planta da reclamada onde
ECONÔMICA. Esta Corte tem entendido que, para a excepcional
ficam a parte administrativa da unidade de segurança, portanto,
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa
fazendo jus ao adicional de periculosidade que corresponde a 30%
jurídica, é imprescindível a comprovação de impossibilidade de
do salário para todos os funcionários administrativo da reclamada.
arcar com o recolhimento das custas processuais, inclusive em se
tratando de entidade sindical ou sem fins lucrativos. No caso, não
Insta ressaltar que o perito deixou claro, ao responder o quesito 13
se verifica a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade
formulado pelo reclamante, que a NR19 "não é para a classificação
financeira da pessoa jurídica. Assim, ante a falta de prova
para a percepção do adicional de periculosidade" e, sim, a NR16,
inequívoca nos autos, de que se encontra economicamente
logo, não prospera a impugnação ao laudo, por parte da reclamada,
impossibilitado de arcar com as despesas do preparo, o Sindicato-
no sentido de que "o senhor expert do MM. Juízo considera
autor não faz jus ao benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a
munição como explosivo, razão pela qual, entende pela
decisão recorrida está em sintonia com a iterativa e notória
aplicabilidade da Norma Regulamentadora nº 19, frise-se, o que é
jurisprudência desta Corte. Portanto, intactos os dispositivos de leis
um verdadeiro disparate" (ID 4103e06 - Pág. 2).
e da CF invocados, bem como superada a tese dos arestos válidos
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada a
colacionados (artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST).
pagar aos substituídos dos presentes autos o adicional de
Recurso de revista não conhecido. (RR - 877-74.2015.5.14.0041,
periculosidade no percentual de 30% sobre o salário básico, no
Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de
período de 15/05/2010 (em razão da pronúncia da prescrição) a
Julgamento: 21/09/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT
30/11/2012, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário,
23/09/2016)
férias + 1/3 e FGTS + 40%. Indefiro os reflexos no RSR, pois, do
contrário haveria condenação em duplicidade já que os substituídos
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº
são mensalistas de forma que o DSR está incluído no salário base.
13.015/2014 - [...] RECURSO ORDINÁRIO - DESERÇÃO -
Por ocasião dos cálculos, observe-se, em relação a cada
JUSTIÇA GRATUITA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL Tratando-
substituído, a data de admissão constante no documento de ID
se de pessoa jurídica, a gratuidade judiciária tem por fundamento a
e46be85, bem ainda a dispensa e efetiva prestação de serviço, o
previsão inserta no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República,
que, por consequência, atende o pedido formulado pelo réu de
que condiciona a concessão do benefício à efetiva comprovação da
observar "os períodos de efetiva prestação de serviços pelos
insuficiência de recursos, não bastando a mera declaração de
associados na base territorial de abrangência do sindicato-autor,
hipossuficiência econômica, ainda que se trate de entidade sindical.
nos períodos de vigência das convenções coletivas que envolvem a
Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. (RR - 37-
presente ação".
38.2015.5.17.0152, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen
Quanto à limitação aos empregados associados e que autorizam o
Peduzzi, Data de Julgamento: 31/08/2016, 8ª Turma, Data de
desconto da contribuição assistencial, tal já foi analisado na
Publicação: DEJT 02/09/2016)
preliminar de "ilegitimidade ativa". Com relação aos cargos dos
associados, são todos os constantes no documento de ID e46be85.
SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFÍCIO DA
No tocante à observância aos termos das cláusulas das convenções
JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE
coletivas que envolvem a presente ação, não há nada dispondo em
HIPOSSUFICIENCIA ECONOMICA. Esta Corte Superior já firmou
sentido diverso que deva ser apreciado pelo órgão julgador.
posicionamento, por meio da sua Subseção I de Dissídios
Individuais, no sentido de que a concessão do benefício da Justiça
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Gratuita ao sindicato que atua na condição de substituto processual
É de se ter em mente, portanto, que na interpretação da lei o juiz
depende da demonstração inequívoca de que o ente sindical não
atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem
pode arcar com as despesas processuais, para o que não basta a
comum.
mera declaração de hipossuficiência econômica. Portanto, não
Doutro giro, o sindicato atua como parte no processo de
tendo o sindicato recorrente comprovado a impossibilidade de arcar
conhecimento na defesa de direitos ou interesses coletivos ou
com os custos da demanda conforme registrou o acórdão regional,
individuais da categoria, portanto, direito alheio inerente à esfera
não faz jus ao benefício da justiça gratuita. Decisão regional que
jurídica dos substituídos. A substituição processual, instituto antigo
está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior
do processo do trabalho, como já dito, é a forma mais autêntica da
(Súmula nº 333 do TST). Ressalva de entendimento desta Relatora,
defesa dos direitos e interesses da categoria e, por sua vez, dos
que entende aplicável à hipótese o artigo 87 do Código de Defesa
substituídos, que prescindem da ação individual, quando seriam
do Consumidor, em razão da natureza da ação em que o Sindicato
assistidos pelo próprio sindicato, para assegurar a eficácia dos
defende interesses coletivos ou individuais homogêneos dos
direitos reconhecidos no ordenamento jurídico.
trabalhadores por ele representados. Recurso de revista conhecido
Assegurar a percepção de honorários ao sindicato, quando atua
e desprovido. (RR - 477-31.2012.5.02.0031, Relatora Ministra:
como substituto processual, é inserir o processo do trabalho na
Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 17/08/2016, 2ª
moderna teoria processual que, longe da concepção dogmática do
Turma, Data de Publicação: DEJT 26/08/2016)
período conceitual do processo guiado pelo liberalismo jurídico,
quando exacerbava o individualismo processual fundado na
Dessa forma, indefiro o pedido.
exclusiva lesão a direito subjetivo, caminha para a coletivização das
demandas, em face do reconhecimento das lesões a direitos ou
interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos e,
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
sobretudo, rompendo o individualismo processual, "despersonalizar"
Conforme item III da Súmula n. 219 "São devidos os honorários
o processo.
advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como
Por outro lado, não há falar em comprovação dos requisitos do art.
substituto processual e nas lides que não derivem da relação de
14 da Lei nº 5.584/70, no processo de conhecimento, pois seria
emprego". O escopo dessa jurisprudência é incentivar a
exigência material juridicamente incompatível com a substituição
coletivização das demandas, pois o entendimento contrário
processual ampla assegurada pela jurisprudência. Apesar de
fomentava a atuação individual pelo sindicato, indo de encontro ao
reconhecida a substituição, a juntada das declarações de
moderno processo. Logo, na hipótese de substituição processual, é
miserabilidade ou de impossibilidade econômica de demandar
cabível os honorários advocatícios pela mera sucumbência, sendo
importaria o ressurgimento mutatis mutandis do "rol de
dispensável a comprovação de hipossuficiência dos substituídos.
substituídos", expurgado com o cancelamento da Súmula nº 310,
Por oportuno, cite-se trecho constante no voto do precedente da
procedimento formal que pode comprometer a eficácia da própria
referida Súmula:
substituição processual, além de evidenciar importante contradição
Nada mais justo do que lhe assegurar os honorários advocatícios,
lógica.
tendo em vista o escopo jurídico de incentivar a promoção da
Vale dizer que no processo de conhecimento a parte é o sindicato,
defesa judicial dos direitos e interesses individuais e coletivos da
que postula direito alheio, porém, na execução, o titular é,
categoria profissional, visando a eficácia social do dispositivo
eminentemente, o substituído, cuja execução se opera
constitucional; tendo em vista o escopo político de fortalecer e
individualmente, daí porque não há falar em sentença condicional
tornar eficaz a ação sindical e sua afirmação no plano social no
quando do deferimento dos honorários advocatícios ao sindicato,
conflito entre o capital e o trabalho, despersonalizando a lide
haja vista que um único substituído que comprove o preenchimento
trabalhista; tendo em vista o escopo social no sentido da segurança
dos requisitos legais seria o suficiente para respaldar a condenação
das relações entre o capital e o trabalho, pois propicia solução
imposta.
uniforme dos conflitos coletivos, evitando-se a atomização das
(RR - 701011-49.2000.5.17.5555, Relator Ministro: Luiz Philippe
demandas e a instabilidade das relações jurídicas e das decisões
Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 16/11/2006, 1ª Turma,
judiciais e, finalmente, tendo em vista o escopo da economia, no
Data de Publicação: 01/12/2006)
sentido de que, na maior concentração de atores sociais e atos em
menor tempo pode-se atingir a solução do conflito de interesses.
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Não se olvide que o item I da Súmula n. 219 do TST (ex-OJ n. 305
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da SDI-1) afirma que "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao
60
da SDI-1 do TST.
pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e
simplesmente da sucumbência, devendo a parte,
COMPENSAÇÃO
concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria
A reclamada pediu a compensação/dedução dos valores pagos sob
profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro
o mesmo título.
do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não
Na Justiça do Trabalho, a compensação está restrita a dívidas de
lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
natureza trabalhista (Súmula n. 18 do TST) e não poderá exceder o
respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970)", sendo que foi
equivalente a um mês de remuneração do empregado (art. 477, §5º,
indeferido o pedido de justiça gratuita ao sindicato-autor. Todavia,
da CLT), requisitos não preenchidos no caso em análise. Tampouco
tal verbete é aplicado quando os próprios trabalhadores ingressam
há dedução a ser deferida, pois não se verifica valores pagos sob o
com a ação trabalhista, assistidos pelo Sindicato profissional,
mesmo título ao obreiro, a fim de se evitar o enriquecimento sem
situação diversa dos presentes autos, a qual incide tão somente a
causa do reclamante.
Súmula n. 219, item III, que não exige a concessão da justiça
Indefiro.
gratuita ao ente sindical para o deferimento dos honorários
advocatícios. Nesse sentido é o entendimento no âmbito do TST:
Parâmetros de liquidação
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO
Os juros e a correção monetária deverão seguir os arts. 883 e 459,
PROCESSUAL. 1. Decisão Regional em que adotado o
parágrafo único, da CLT, c/c art. 39, §1º, da CLT, as Súmulas ns.
entendimento de que indevidos os honorários advocatícios, ao
200 e 307 do TST e a OJ n. 400 da SDI-1 do TST.
fundamento de que, "em se tratando de ação trabalhista típica,
Os recolhimentos previdenciários e fiscais observarão o disposto no
somente ao beneficiário da Justiça Gratuita se pode conceder os
art. 46 da Lei n. 8541/92, IN n. 1127/2011 da RFB, art. 43 da Lei n.
honorários assistenciais, não sendo esta a hipótese dos autos". 2.
8212/91, Súmula n. 368/TST e OJ n. 363 da SDI-1 do TST, bem
Acórdão recorrido em desarmonia com o entendimento
como a Consolidação dos Provimentos da CGJT e o Provimento n.
sedimentado na Súmula 219, III, do TST, no sentido de que "são
1/93 do CGJT, autorizando-se a retenção do imposto de renda.
devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente
Aplica-se, ainda, com relação às contribuições previdenciárias, o
sindical figure como substituto processual e nas lides que não
art. 43 da Lei n. 8212/91, autorizando-se a retenção, pela
derivem da relação de emprego". (RR - 25100-13.2009.5.09.0665,
reclamada, dos valores relativos à contribuição previdenciária
Data de Julgamento: 03/06/2015, Relator Ministro: Hugo Carlos
devida pela reclamante.
Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/06/2015)
HONORÁRIOS PERICIAIS
[...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO
Diante da complexidade da matéria dos presentes autos, objeto da
PROCESSUAL. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que
perícia, bem ainda que o perito teve que complementar o laudo, a
são devidos honorários advocatícios nas causas em que a entidade
pedido do réu, respondendo a vários quesitos por este formulados,
sindical figure como substituto processual, em consonância com a
considerando ainda o grau de zelo profissional, fixo os honorários
Súmula nº 219, III, do TST. Deste modo, torna-se despicienda a
periciais no importe de R$2.000,00, a cargo da reclamada, pois esta
demonstração ou declaração de hiposuficiência econômica pelo
foi sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT).
Sindicato autor, pois tal determinação tem como destinatário o
empregado reclamante, quando assistido pelo Sindicato, não se
III - DISPOSITIVO
aplicando às demandas coletivas em que o Sindicato atua como
Isso posto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo
substituto processual. Precedentes da SBDI-1 do TST. Agravo de
parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação
instrumento não provido. (AIRR - 873-40.2011.5.05.0037, Relator
trabalhista coletiva ajuizada por SINDICATO DOS
Desembargador Convocado: José Rêgo Júnior, Data de
TRABALHADORES EM SEGURANÇA, VIGILÂNCIA,
Julgamento: 27/05/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT
TRANSPORTE DE VALORES, CURSO DE FORMAÇÃO DE
05/06/2015)
VIGILANTES E SIMILARES DO ESTADO DE RONDÔNIA SINTESV/RO em face de PROSEGUR BRASIL S/A -
Portanto, defiro o pedido de honorários advocatícios, no percentual
TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA, decido:
de 15% (quinze por cento) da condenação, observando a OJ n. 348
1) Acolher a arguição da reclamada e pronunciar a inexigibilidade
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2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
61
dos créditos anteriores a 15/05/2010, ante a ocorrência da
Conjunto 01/2011 deste Egrégio Tribunal, e, inexistindo pendências,
prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, CF), ficando, portanto, os
arquivem-se os autos.
pedidos anteriores a esse marco temporal extintos com resolução
Nada mais.
de mérito (art. 487, II, do NCPC).
2) No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para
condenar o réu a pagar:
PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016
2.1) o adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o
salário básico, aos substituídos dos presentes autos, no período de
SONEANE RAQUEL DIAS LOURA
15/05/2010 a 30/11/2012, com reflexos em aviso prévio indenizado,
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Indefiro os reflexos no RSR,
pois, do contrário haveria condenação em duplicidade já que os
substituídos são mensalistas de forma que o DSR está incluído no
salário base.
Por ocasião dos cálculos, observe-se, em relação a cada
substituído, a data de admissão constante no documento de ID
e46be85, bem ainda a dispensa e efetiva prestação de serviço.
2.2) honorários advocatícios no percentual de 15% da condenação,
observando a OJ n. 348 da SDI-1 do TST.
Processo Nº RTSum-0000487-18.2015.5.14.0005
AUTOR
IOLANDA SIQUEIRA TEMO
ADVOGADO
MARIA ARLEIDE LUCENA
BARROS(OAB: 6756/RO)
RÉU
S DOS S C TROMBINI - ME
ADVOGADO
GEOVANNI DA SILVA NUNES(OAB:
2421/RO)
RÉU
SELMA DOS SANTOS COELHO
TROMBINI
Intimado(s)/Citado(s):
- IOLANDA SIQUEIRA TEMO
Os demais pedidos são improcedentes.
A liquidação da sentença será por artigos, observando-se os limites
e parâmetros fixados na fundamentação, que integra este
PODER JUDICIÁRIO
dispositivo para todos os efeitos, bem ainda os valores contidos na
JUSTIÇA DO TRABALHO
petição inicial.
DESPACHO
Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, a natureza das parcelas
seguirá o disposto no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91.
Dê-se ciência à exequente, para que esta se manifeste, no prazo de
Juros, correção monetária e contribuições previdenciárias e fiscais
05 (cinco) dias acerca da petição ID nº9fbdc42 e documentos que a
na forma da fundamentação.
acompanham, valendo o seu silêncio como concordância com a
Fixam-se os honorários periciais por arbitramento no importe de
substituição requerida.
R$2.000,00, a cargo da reclamada, pois esta foi sucumbente no
objeto da perícia (art. 790-B da CLT).
Custas no importe de R$8.000,00, calculadas sobre o valor ora
arbitrado provisoriamente à condenação em R$400.000,00, a cargo
da reclamada (art. 789, I, §1º, da CLT), as quais deverão ser
PORTO VELHO, 20 de Setembro de 2016
recolhidas em até cinco dias após o trânsito em julgado da ação,
sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a 20 dias.
Intimem-se as partes.
Em atenção à Recomendação Conjunta n. 03/2013 - TST/GP/CGJT,
encaminhe-se cópia da presente sentença ao Ministério do Trabalho
e Emprego no endereço eletrônico sentenç[email protected],
com cópia para [email protected], devendo conter no corpo
do e-mail: I) Identificação do número do processo; II) Identificação
ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000489-85.2015.5.14.0005
AUTOR
MARILEIA PEREIRA MARQUES
ADVOGADO
CAIO SERGIO CAMPOS
MACIEL(OAB: 5878/RO)
RÉU
MUNICIPIO DE PORTO VELHO
RÉU
RONDA VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA
do empregador, com denominação social/nome eCNPJ/CPF;
III)Endereço do estabelecimento, com código postal (CEP); e IV)
Indicação do agente insalubre constatado.
Após o trânsito em julgado, intime-se a União, conforme disciplina a
Portaria do Ministério do Estado da Fazenda - MF n. 582/2013 e Ato
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Intimado(s)/Citado(s):
- MARILEIA PEREIRA MARQUES
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
62
DE DESONERAÇÃO DA FOLHA - NÃO ENQUADRAMENTO DA
EMBARGANTE NO SIMPLES NACIONAL
Em sua sustentação, a executada aduz que houve equívoco no
cálculo judicial do valor devido a título de contribuição
DESPACHO
previdenciária, uma vez que foi beneficiada pelo regime de
desoneração de folha, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.546/2011
Dê-se ciência à exequente acerca do teor doOfício 4ª VT/PVH nº
c/c §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de
380.2016, via Diário Eletrônico.
2008. Requereu, portanto, a alteração da conta com a aplicação da
Após, cumpra-se a determinação contida na Ata de Audiência
alíquota que entende devida.
Id.3bf5279 (Tendo em vista que foi procedida à reserva de crédito
Sem razão, contudo.
nos autos do processo 00562-57.2015.5.14.0005, aguarde-se a
Inicialmente registro que o acórdão de ID. 7f3da7d confirmou a
transferência, pela ordem cronológica).
sentença de 1º grau (ID. 224500e) no que concerne aos encargos
PORTO VELHO, 14 de Setembro de 2016
previdenciários devidos pela Embargante, no capítulo alusivo aos
"PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO" no seguinte sentido: "Os
ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI
recolhimentos previdenciários e fiscais observarão o disposto no art.
Juiz(a) do Trabalho Titular
46 da Lei n. 8541/92, IN n. 1127/2011 da RFB, art. 43 da Lei n.
Decisão
8212/91, Súmula n. 368/TST e OJ n. 363 da SDI-1 do TST, bem
Processo Nº RTOrd-0000537-44.2015.5.14.0005
AUTOR
RENALDO CABRAL PALHANO
ADVOGADO
MARIA CLARA DO CARMO
GOES(OAB: 198-B/RO)
RÉU
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO
CAMARGO CORREA S/A
ADVOGADO
GUSTAVO GONCALVES
GOMES(OAB: 6230/RO)
como a Consolidação dos Provimentos da CGJT e o Provimento n.
1/93 do CGJT, autorizando-se a retenção do imposto de renda.
Aplica-se, ainda, com relação às contribuições previdenciárias, o
art. 43 da Lei n. 8212/91, autorizando-se a retenção, pela
reclamada, dos valores relativos à contribuição previdenciária
devida pela reclamante."
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S/A
Neste contexto, observo que a contadoria do Juízo elaborou a conta
de liquidação dentro dos parâmetros delineados no título executivo,
decisão esta amparada pelo manto do trânsito em julgado.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Não bastasse, verifica-se que a reclamada não juntou aos autos
comprovante de opção pelo SIMPLES NACIONAL. Nesse particular,
em que pese o artigo 19, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº
1.436, de 2013, não tenha incluído no regime da contribuição
DECISÃO
previdenciária substitutiva as empresas enquadradas nos grupos
421, 422, 429 ou 431 da CNAE 2.0, como esses grupos foram
I - RELATÓRIO
contemplados no regime substitutivo nos termos do artigo 13 da Lei
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S/A opõe os
nº 12.844, de 2013, mencionadas empresas, tão somente quando
presentes Embargos à Execução, nos autos da Ação Trabalhista
sujeitas ao Simples Nacional na forma do § 5º-C do art. 18 da Lei
que lhe move RENALDO CABRAL PALHANO, pelas razões
Complementar nº 123, de 2006, também se submetem à
expostas na petição de ID 2eca7e5.
contribuição previdenciária substitutiva de que trata o inciso VIIdo
É o relatório.
art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011.
Tudo visto e examinado. DECIDO.
Dessa forma, diante da constatação de inexistência de erro material
pela contadoria do Juízo ID. 951c7f7, e levando-se em
II - FUNDAMENTAÇÃO
consideração que apenas se aplica a contribuição previdenciária
1. CONHECIMENTO
substitutiva de que trata o inciso VII do art. 7º da Lei nº 12.546, de
Conheço dos Embargos, porque preenchidos os requisitos legais de
2011 às empresas enquadradas nos grupos 421, 422, 429 ou 431
admissibilidade.
da CNAE 2.0 sujeitas ao Simples Nacional na forma do § 5º-C do
art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, julgo improcedente os
2. CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - REGIME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183
presentes Embargos à Execução.
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
63
IDEAL LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA opôs recurso de
III - CONCLUSÃO
embargos de declaração atacando o despacho de ID nº45a4077,
Pelo exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos por
visando afastar suposta contradição e omissão apontada no
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S/A em face
despacho. Pugnou sejam sanadas para o fim de analisar a
de RENALDO CABRAL PALHANO, e, no mérito, julgo-os
impugnação juntada aos autos (ID nº15ba0ac), com o contra-laudo,
IMPROCEDENTES.
com razões e quesitos complementares (ID nº2845025), para o fim
Mantenho inalterada a conta de ID 951c7f7, tudo nos termos e
de modificar o despacho, deferindo o pedido de elaboração de novo
parâmetros da fundamentação precedente que passa a integrar o
laudo complementar pelo Perito do Juízo.
presente dispositivo para todos os fins de direitos.
É, em síntese, o relatório.
Custas devidas pela Embargante-executada, no importe de R$44,26
(quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), devendo aludido
II - FUNDAMENTAÇÃO
valor ser recolhido pela Secretaria, após o decurso de prazo para
2.1 - ADMISSIBILIDADE
eventual recurso.
Reza o artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho que
Não havendo impugnações e decorrido in albis o prazo para
caberão embargos de declaração da sentença ou do acórdão, de
manifestação, pague-se o crédito liquido trabalhista, recolham-se as
modo que o remédio manejado pela parte não se adequa ao
custas de liquidação e processuais, os encargos previdenciários,
objetivo pretendido, à evidência a inexistência de sentença ou
intimando-se o credor para recebimento. Não remanescendo
acórdão neste feito.
pendências, arquive-se os autos.
Assim, liminarmente não conheço dos embargos de declaração.
Intimem-se.
Ademais, ainda que se verifique a existência erro material no
despacho de ID n. 45a4077, que refere inexistir quesitos quando de
fato há quesitos no documento de ID n.2845025, não altera a
realidade dos atos processuais praticados e muito menos o seu
conteúdo: a prova pericial produzida nos autos não apresenta vício
que a inquine de nulidade, contendo, pelo contrário, as razões e
dados que subsidiaram a conclusão do seu subscritor.
PORTO VELHO, 21 de Setembro de 2016
A reclamada insiste em quesitos que já se encontram esgotados
pelo laudo do perito judicial ou, conforme seja, podem perfeitamente
ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI
Juiz(a) do Trabalho Titular
Decisão
Processo Nº RTSum-0000614-19.2016.5.14.0005
AUTOR
HINDLEY SILVIO BARROSO COSTA
ADVOGADO
NADIA SILVEIRA DA SILVA(OAB:
7129/RO)
RÉU
IDEAL LOCADORA DE
EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO
JOSE CRISTIANO PINHEIRO(OAB:
1529/RO)
serem supridos por outros meios de prova, de modo que mantenho
o indeferimento à confecção de laudo complementar.
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, não conheço do recurso de embargos de declaração
interposto nos autos de reclamação trabalhista n. 000061419.2016.5.14.0005, por IDEAL LOCADORA DE EQUIPAMENTOS
LTDA, ré, em que contende contra HINDLEY SILVIO BARROSO
COSTA, porque não preenchidos os requisitos para sua
admissibilidade.
Intimado(s)/Citado(s):
- HINDLEY SILVIO BARROSO COSTA
- IDEAL LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA
Intimem-se as partes.
PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016
ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
I - RELATÓRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
Processo Nº RTSum-0000651-46.2016.5.14.0005
AUTOR
FRANCISCO UEDERSON MOREIRA
DOS REIS
ADVOGADO
EVERTON MELO DA ROSA(OAB:
6544/RO)
RÉU
BEZERRA & ORNELAS SERVICOS E
COMERCIO LTDA - ME
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
ADVOGADO
64
ROMILTON MARINHO VIEIRA(OAB:
633/RO)
ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI
Intimado(s)/Citado(s):
Juiz(a) do Trabalho Titular
- FRANCISCO UEDERSON MOREIRA DOS REIS
Sentença
pagamentos apresentado ID's nº1d90be5, c1f6b32 e b9bbe72, e
Processo Nº RTOrd-0000667-97.2016.5.14.0005
AUTOR
RAIMUNDO MOREIRA
ADVOGADO
TERESA CRISTINA ARANHA DE
BRITO(OAB: 5798/RO)
ADVOGADO
FELIPE GOES GOMES DE
AGUIAR(OAB: 4494/RO)
ADVOGADO
CLARA REGINA DO CARMO GOES
ORLANDO(OAB: 653/RO)
RÉU
TRANSPORTE COLETIVO RIO
MADEIRA LTDA
ADVOGADO
AGNALDO MUNIZ(OAB: 258-B/RO)
adotando como relatório e fundamentação, todos os atos praticados
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA
Considerando a manifestação de ID nº422043c, bem ainda os
nestes autos e, assim sendo, tendo em vista a quitação do débito
exequendo, extingue-se a presente ação, com fulcro no Art. 924,
- RAIMUNDO MOREIRA
- TRANSPORTE COLETIVO RIO MADEIRA LTDA
inciso II, do NCPC.
Verifico, ainda, que em que pese o determinado na decisão de ID
nº5eb299e, devidamente cumprido pela executada, havia a época
PODER JUDICIÁRIO
montante depositado na conta judicial suficiente para garantia da
JUSTIÇA DO TRABALHO
execução, conforme verifica-se na certidão de ID nº6127da4.
Tendo em vista o exposto, em homenagem ao princípio da
celeridade e agilidade processual e da natureza alimentar do crédito
do obreiro, concedo a presente decisão FORÇA DE ALVARÁ
JUDICIAL (nº682/2016) para saque do valor referente ao restante
do crédito do exequente, no montante de R$125,30 (cento e vinte e
cinco reais e trinta centavos) + JCM, da conta judicial do Banco do
Pela Excelentíssima Senhora Andrea Alexandra Barreto Ferreira,
Juíza do Trabalho, auxiliando a titularidade da 5ª Vara do Trabalho
de Porto Velho - RO, conforme disposto na Portaria GP n. 1.473, de
27-7-2016, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho n.
2.031, de 29-7-2016, foi publicada a seguinte:
Brasil, agência 2757 e contas nº2900130061057, à disposição deste
SENTENÇA
juízo, em favor do exequente Sr. FRANCISCO UEDERSON
MOREIRA DOS REIS - CPF: 985.187.552-04 ou um de seus/suas
advogado(a)(s), Sr EVERTON MELO DA ROSA - OAB: RO6544,
perante o PAB do Banco do Brasil instalado no fórum trabalhista
anexo à sede deste e. Tribunal Trabalhista. Devendo permanecer
retido o saldo remanescente para posterior devolução à executada.
Atribuo ao presente alvará prazo de 15 (quinze) dias de validade, a
partir da sua assinatura eletrônica, conforme Provimento TRT14 n.
003/2015.
Deve o autor comparecer em Secretaria, antes de comparecer na
instituição financeira, com esta decisão impressa para obter a
subscrição do Diretor da Vara.
O levantamento deverá ser informado nos autos pelo exequente, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas de seu levantamento.
Comprovados nos autos o levantamento do crédito do exequente,
devolvido o saldo remanescente à executada, registrem-se os
pagamentos para fins estatísticos e certificada a inexistência de
pendências, arquivem-se.
I - RELATÓRIO
RAIMUNDO MOREIRA ajuizou, em 9-6-2016, reclamação
trabalhista em face de TRANSPORTE COLETIVO RIO MADEIRA
LTDA, ambos devidamente qualificados na petição de ID n.
858e9e3 dos autos, sob o argumento de que foi contratado em 3-92005, para exercer a função de cobrador, sendo dispensado em 9-1
-2016, sem o pagamento das verbas rescisórias e outros benefícios,
bem como sem o regular depósito dos valores relativos ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço. No mais, o autor requisitou a
aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, bem
como o pagamento de indenização quanto à supressão do vale
alimentação e da cesta básica do mês de setembro de 2015 até o
término do contrato. Defendeu que a demissão promovida pela
reclamada, sem o pagamento dos haveres rescisórios, causou-lhe
prejuízo de ordem moral, pelo que requisitou o pagamento de
indenização equivalente a R$10.000,00(dez mil reais). Finalizou
pedindo a condenação da requerida em honorários advocatícios,
PORTO VELHO, 20 de Setembro de 2016
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183
porquanto se trata de empregado assistido pelo sindicato da
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
65
categoria. Pediu a concessão do benefício da justiça gratuita e
empregadora do autor, logo somente a ela compete responder por
atribuiu à causa o valor de R$37.000,00 (trinta e sete mil reais).
todos os riscos da atividade empresarial, bem como pelo
Contestação juntada aos autos pela reclamada TRANSPORTES
inadimplemento dos contratos de trabalho celebrados.
COLETIVOS RIO MADEIRA LTDA (ID n. bc8da52), ocasião em que
No mais, o regime de concessões, regulamentado pela Lei
argui, preliminarmente, a necessidade de se promover a
8.987/1995, diploma legal que prevê a hipótese de caducidade, de
denunciação à lide do Município de Porto Velho, ou,
molde que não há falar, a priori, em qualquer ilícito na utilização
alternativamente, chamamento ao processo, porquanto se trata do
desse instituto para o rompimento do contrato de concessão pela
real responsável pela crise econômica enfrentada pela empresa
Administração Pública.
ante a caracterização de seu agir como factum principis, e, no
Nesse particular, registro que o Colendo Tribunal Superior do
mérito, suscitou prejudicial prescricional quinquenal, impugnou o
Trabalho possui entendimento no sentido de que a
pedido das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, dano moral
responsabilização do poder concedente pelos encargos trabalhistas
e honorários advocatícios, além de ter veiculado impugnações de
diante da simples intervenção administrativa no contrato de
pedidos que não constam na inicial, como, por exemplo, férias
concessão de serviço público afronta o artigo 31, parágrafo único,
dobradas, salário in natura e danos materiais pela contratação de
da Lei 8.987/1995. Nesse sentido, veja-se:
advogado.
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Na audiência em prosseguimento, reunidas as partes, como
ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO
anotado na ata de audiências de ID n. 91f9a83, foram dispensados
PÚBLICO. INTERVENÇÃO. TRANSPORTE COLETIVO 1. A
os depoimentos das partes e oitivas de testemunhas. As razões
declaração de responsabilidade solidária do ente público quanto às
finais foram remissivas tanto pela parte autora como pela acionada.
obrigações trabalhistas inadimplidas pela concessionária de serviço
As tentativas de conciliação, intentadas nos momentos oportunos,
público, ante a simples intervenção administrativa no curso da
restaram desatendidas pelas partes.
concessão respectiva , afronta o disposto no art. 31,parágrafo único,
É o breve relatório.
da Lei nº 8.987/95. Precedentes da Quarta Turma do TST. 2.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento
1 - DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS: DENUNCIAÇÃO DA LIDE
(TST - RR: 1944002420095150109 194400-24.2009.5.15.0109,
E CHAMAMENTO AO PROCESSO.
Relator: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 19/06/2013, 4ª
Em contestação, a reclamada apresentou defesa argumentando
Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2013)
pela necessidade de se promover a denunciação da lide do
Logo, nesta demanda, não se verificam os requisitos para se
Município de Porto Velho, ou, alternativamente, o chamamento ao
promover a denunciação da lide, tampouco do chamamento ao
processo, sob o argumento de que cabe à municipalidade o
processo. Muito pelo contrário, com a referida conduta a requerida
pagamento das verbas rescisórias devidas ao reclamante, eis que a
transmite a ideia de que pretende iniciar discussão paralela à
declaração de caducidade da concessão pública municipal de
demanda entre empregadora e empregado, o que não se
transporte coletivo urbano de passageiros de Porto Velho
compatibiliza com o s princípios norteadores do Direito Processual
impossibilitou a continuidade da atividade.
do Trabalho, verificando-se, até, incompetência da Justiça
Pois bem. Não se olvida que a denunciação da lide na Justiça do
Especializada Laboral para dirimir conflitos de natureza
Trabalho é possível em decorrência do cancelamento da Orientação
administrativa/cível.
Jurisprudencial nº 227 da SBDI-1. Todavia, em qualquer caso, sua
Nesse contexto, se a Reclamada pretende responsabilizar o
admissibilidade deve se vincular a situações estritamente
Município de Porto Velho por suposto dano que lhe foi causado,
relacionadas com matérias de competência da Justiça Laboral.
deve ingressar com demanda própria pleiteando eventual direito de
Na hipótese, a requerida busca a inserção do Município de Porto
regresso.
Velho no polo passivo da demanda, argumentando que ele "impediu
Ante o exposto, indefiro o pedido de denunciação da lide bem como
o equilíbrio econômico financeiro do contrato ao realizar o
o de chamamento ao processo.
congelamento das tarifas por 5 (cinco) anos ininterruptos, sem
2 - PRESCRIÇÃO
considerar o aumento no custo dos insumos, conservação,
Encerrada a relação material de emprego em 9-1-2016 e aforada a
manutenção da frota, bem como desenvolvimento e capacitação
ação em 9-6-2016, não há falar-se em consumação do biênio fatal.
dos colaboradores".
Entrementes, fenecidas estão as pretensões anteriores a 9-6-2011,
Entretanto, há incontrovérsia nos autos acerca da reclamada como
alvejadas pelo prazo prescricional de cinco anos, estatuído no artigo
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7º, inciso, XXIX, da Constituição Federal de 1988, exceção feita
Hely Lopes Meirelle aduz que:
somente aos créditos afetos ao Fundo de Garantia por Tempo de
"Fato do príncipe é toda determinação estatal, positiva ou negativa,
Serviço, cujo lapso se estende por trinta anos quando já deflagrado
geral, imprevista e imprevisível, que onera substancialmente a
o prazo prescricional quando da publicação da decisão proferida
execução do contrato administrativo. Essa oneração, constituindo
pelo Excelso Supremo Tribunal Federal(STF, Pleno, ARE nº
álea administrativa extraordinária e extracontratual, desde que
709.212/DF, voto, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.11.2014), sendo
intolerável e impeditiva da execução do ajuste, obriga o Poder
válida e oportuna a transcrição de parte da referida decisão:
Público contratante a compensar integralmente os prejuízos
"para aqueles [casos] cujo termo inicial da prescrição ocorra após a
suportados pela outra parte, a fim de possibilitar o prosseguimento
data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de
da execução, e, se esta for impossível, rende ensejo à rescisão do
cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo
contrato, com as indenizações cabíveis1"(destaques do original)
prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30
Ao caso em debate importa considerar o referido por Gustavo Filipe
anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.
Barbosa Garcia, in verbis:
Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do
"Além disso, de acordo com Francisco Antonio de Oliveira, o factum
prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a
principis é "instituto de difícil tipificação, posto que não abrange
prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então
aquelas situações que se enquadrarem no risco do próprio
vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido
empreendimento e cuja previsibilidade era razoável. A esta ótica,
23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de
não conduz aofactum principis a desapropriação do fundo de
5 anos, a contar da data do presente julgamento"
comércio, as dificuldades econômicas e/ou financeiras impostas por
3 - VERBAS RESCISÓRIAS - FACTUM PRINCIPIS
política governamental, a cessação de contrato de obra pública, a
O reclamante historiou que manteve com a reclamada contrato de
intervenção governamental por comportamento ilícito do empresário
emprego desde 3-9-2005, para o exercício da função de cobrador,
ou com a finalidade de resguardar o interesse público (v.g.
sendo dispensado em 9-1-2016, sem o pagamento das verbas
Hospitais, escolas etc), supressão de licença de funcionamento com
rescisórias, inclusive salários desde o mês de setembro de 2015 e
base em irregularidades, o atraso no pagamento de créditos da
saldo de salário de janeiro de 2016, e, bem assim, sem o depósito
empresa pelo poder público etc2".
dos valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
Há nos autos documentos que indicam a judicialização das
sobre verbas rescisórias.
questões atinentes ao encerramento da relação jurídica que
Em defesa, a reclamada afiançou que o pagamento das verbas
vinculou a reclamada e o Município de Porto Velho, aí incluído o
rescisórias devidas ao reclamante compete ao Município de Porto
ápice: a legalidade do Decreto Municipal 13.842/2015.
Velho, eis que a declaração de caducidade da concessão pública
No entanto, sendo fato público e notório, certo é que muito antes da
municipal de transporte coletivo urbano de passageiros de Porto
edição desse decreto as referidas partes já conheciam os graves
Velho, perpetrada pelo mencionado ente público, impossibilitou a
entraves surgidos ao longo da extensa relação jurídica, havendo
continuidade da atividade.
argumentos e acusações recíprocas oriundas de fatos muito
Traçou extensa argumentação quanto ao término da concessão
anteriores ao término contratual, passado em 24-4-2015, data da
pública de transporte coletivo, aduzindo, em suma, que o Município
edição do Decreto Municipal n. 13.842.
de Porto Velho pautou-se em ilegalidades que tornaram
A partir dessa consideração, o advento dessa norma municipal não
absolutamente impossível a continuação dos contratos de trabalho
apresentou caráter de inédito, ao contrário, razoável presumir que a
de seus empregados.
reclamada já contava com a iniciativa do Município de Porto Velho
Outrossim, asseverou a ré que não se lhe pode atribuir participação
tendente ao encerramento do contrato que, ademais, poderia advir
no encerramento de suas atividades, principalmente diante do
a qualquer instante eis que própria da concessão a temporalidade,
desequilíbrio econômico financeiro advindo da prolongada ausência
havendo verdadeira contradictio in terminis pensar em concessão
de reajuste tarifário.
para prestação de serviços públicos por particulares sem o prévio
Enfim, salientou que o Município de Porto Velho agiu ilicitamente de
ajuste quanto ao prazo dessa concessão.
forma a causar a paralisação das atividades da contestante, pelo
Some-se a isso, de mais ressaltada importância, a consideração de
que deverá suportar o pagamento devido à parte autora, na forma
que mesmo a grave situação de ausência de reajuste tarifário a que
do artigo 486 da CLT.
foi submetida a reclamada, de outro lado, encontra oposição pelo
Pois bem.
Município de Porto Velho que imputa à ré anteriores
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descumprimentos de cláusulas contratuais como a utilização de
g) Multa do artigo 477 da CLT, no importe de R$1.076,26 (mil e
frota de veículos demasiadamente antiga e precária, bem assim em
setenta e seis reais e vinte e seis centavos), ante a ausência de
quantidade insuficiente ao regular e satisfatório atendimento da
pagamento das parcelas rescisórias até a data presente;
população local.
h) Multa do artigo 467 da CLT, no importe de R$5.141,54 (cinco mil
Portanto, o Decreto Municipal n. 13.842, de 24-4-2015, não se
cento e quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), eis que
traduz em factum principis, nos moldes defendidos pela ré, seja
incontroverso nos autos o não pagamento das verbas rescisórias
porque não se revestiu da imprevisibilidade imprescindível à
que, ademais, sequer se viram quitadas durante a primeira
caracterização do referido tipo legal, seja porque a intervenção
audiência, sendo o total resultado da soma do décimo terceiro
governamental, in casu, sobreveio em decorrência de intensa
salário de 2015, aviso prévio indenizado e reflexos, férias vencidas
alegação de anterior descumprimento contratual pela ora
e proporcionais indenizadas com um terço, salário de setembro a
demandada e, assim sendo, consistindo em risco próprio de quem
dezembro/2015 e saldo de salário de janeiro/2016.
contrata com o poder público, principalmente em contrato dessa
4 - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO
envergadura e duração.
O reclamante requisitou, em sua inicial, a condenação da reclamada
Mantenho a responsabilidade da ré quanto às verbas decorrentes
a complementar os depósitos devidos a título de Fundo de Garantia
do contrato de trabalho mantido com o autor.
por Tempo de Serviço, tudo com o complemento da indenização de
No mais, registro que o salário para fins de cálculos das verbas
40% (quarenta por cento).
rescisórias deverá ser o salário base apontado no contracheque
A ré, por seu turno, em defesa, nada disse a respeito da alegação
juntado no ID n. effedc9, vale dizer, R$1.076,26, documento não
autoral a respeito da ausência de depósitos na conta vinculada.
impugnado especificamente pelo autor, não havendo que se falar
Assim, reconheço como verdadeiras as alegações autorais, de
em média salarial no caso dos autos, pois não se trata de
modo que a condeno a ré a depositar na conta vinculada do obreiro
empregado comissionista puro.
os valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço,
Superado o óbice principal oposto pela ré aos pedidos formulados
mais indenização de 40% (quarenta por cento), referente à
pelo reclamante, impõe-se a sua condenação no dever de pagar ao
integralidade do contrato do contrato de trabalho, uma vez que se
autor as seguintes parcelas:
trata de verba não atingida pela prescrição quinquenal,
a) Salários de setembro a dezembro de 2015, pois não consta
independentemente de nova intimação, sob pena de multa no
comprovante de pagamento nos autos, no importe de R$1.076,26
importe de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, até o
(mil e setenta e seis reais e vinte e seis centavos) cada, totalizando
limite de R$500,00 (quinhentos reais), em prol do autor, sem
R$4.305,04 (quatro mil trezentos e cinco reais e quatro centavos);
prejuízo de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar
b) Décimo terceiro salário de 2015, R$1.076,26 (mil e setenta e seis
importe equivalente, com comunicação ao Agente Operador do
reais e vinte e seis centavos);
Fundo (Caixa Econômica Federal) para cobrança das multas, juros
c) Férias vencidas referentes a 2014 com um terço, totalizando o
e correções cabíveis.
valor de R$1.435,02 (mil quatrocentos e trinta e cinco reais e dois
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o
centavos);
mesmo título.
d) Férias proporcionais referentes a 2015, no patamar de
5 - CESTA BÁSICA E VISA ALIMENTAÇÃO
04/12(quatro doze avos) com um terço, totalizando R$478,34
Com respaldo nas Cláusulas Décima e Décima Primeira da
(quatrocentos e setenta e oito reais e trinta e quatro centavos);
Convenção Coletiva, o reclamante solicitou o pagamento dos
e) Saldo salarial de janeiro de 2016, nove dias, R$417,33
valores correspondentes ao Visa Alimentação desde o mês de maio
(quatrocentos e dezessete reais e trinta e três centavos);
de 2015 até o término do contrato de trabalho e à cesta básica,
f) Aviso prévio indenizado, proporcional ao tempo de serviço, de 60
especificamente quanto aos meses de novembro e dezembro de
(sessenta) dias, no valor de R$2.152,52 (dois mil cento e cinquenta
2015.
e dois reais e cinquenta e dois centavos), com reflexo nas férias no
Em contestação, a reclamada apresentou impugnação por negativa
importe de R$239,18 (duzentos e trinta e nove reais e dezoito
geral quanto a tais pedidos.
centavos) e no 13º salário, no importe de R$179,38 (cento e setenta
Em seu depoimento, o autor afirmou o recebimento da cesta básica
e nove reais e trinta e oito centavos), cujo valor total soma
no mês de dezembro de 2015 (ID n.76c76a9).
R$2.571,08 (dois mil quinhentos e setenta e um reais e oito
Pois bem. Compulsando os registros do feito, depreende-se, sob o
centavos);
Id de7d4a4, norma coletiva acerca dos direitos vindicados. As
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cláusulas 10ª e 11ª assim disciplinam:
das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano
"Cláusula 10ª: As empresas de transporte coletivo urbano de
material ou moral de corrente de sua violação"
passageiros em Porto Velho se comprometem a fornecer uma cesta
Sobre honra, cabe anotar o escólio de Yussef Said Cahali ao
básica de alimentos, mensalmente a todos os trabalhadores do
comentar os crimes estabelecidos pelo legislador com o fim de
sistema através do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador,
reprimir ofensas a este bem:
inclusive no mês do gozo de férias, composta dos itens abaixo: [...].
"O interesse jurídico que a lei penal protege na espécie refere-se ao
Cláusula 11ª: As empresas se comprometem a fornecer o valor de
bem imaterial da honra, entendida esta quer como o sentimento
R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais), mensalmente a todos os
da nossa dignidade própria (honra interna, honra subjetiva),
trabalhadores ativos do sistema através do PAT - Programa de
quer como o apreço e respeito de que somos objeto ou nos
Alimentação do Trabalhador, inclusive no mês do gozo de férias, a
tornamos merecedores perante os nossos concidadãos (honra
título de ticket alimentação.".
externa, honra objetiva, reputação, boa fama)."3 Destaquei.
Todavia, referida convenção vigorou no período de 01/07/2014 a
Desse modo, considero ilícita e abusiva a conduta perpetrada pela
30/06/2015, conforme explícito no cláusula 2ª.
reclamada, configurado o ato ilícito, um dos requisitos à sua
Assim, verifica-se que sua vigência se encerrou em 30/06/2015,
responsabilização civil.
sendo certo que a partir de tal data não há norma que subsidie os
Sobre o quantum suficiente à indenização do mal verificado,
pedidos autorais relativos a cesta básica e ticket alimentação.
convém ressaltar que ao longo dos anos o vetusto artigo 1.547, §
Ante o exposto, improcedente tal pedido.
único, do Código Civil de 1916, foi perdendo lugar para que se
6 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
reconhecesse o prudente arbítrio do juiz como suficiente à fixação
O autor aduziu ter sido prejudicado pela ré que não lhe pagou as
do valor da indenização, isso mesmo antes do novo Ordenamento
verbas rescisórias, termos, em síntese, sob os quais requer a
Civil de 2001.
condenação quanto à indenização por danos morais.
Assim, correto asseverar que o critério para estipulação dos limites
De outro lado, a demandada negou que haja, in casu, prejuízo a ser
e alcance da indenização do dano moral tem sido o do arbitramento
indenizado, pleiteando o indeferimento da pretensão.
pelo Juiz, de acordo com cada caso, visto que inexiste um
É inconteste nos autos que o reclamante se viu sem o recebimento
regramento legal sobre parâmetros objetivos dessa espécie de
de suas verbas rescisórias, justamento à época em mais realce se
condenação.
reveste o emprego do indivíduo, à época das comemorações de
Além de todo o dito até então, o valor arbitrado tem por escopo a
final de ano.
coibição de atitudes desse gênero pelo agente causador do ilícito,
De ordinário, a maioria do trabalhadores brasileiros se programa
de forma que, o montante, conquanto a natureza de lenitivo geral da
para gastos extraordinários ao ensejo do pagamento do décimo
dor vivida pela vítima, também deve representar um estímulo a que
terceiro salário, seja para a aquisição de algum conforto, seja para a
se precate a reclamada nas suas condutas, evitando novas ofensas.
reunião familiar tão típica nos lares de nossa nação.
Na ausência de tarifa legal quanto à indenização, cabe ao
E, mesmo quanto aqueles que não compartilham dessas tradições
magistrado perquirir os nortes ofertados pelo ordenamento jurídico:
ou expectativas, pode-se presumir que a supressão do pagamento
a) intensidade do dano sofrido; b) repercussão; c) capacidade
rescisório causa aflição, sentimento de somenos importância, de
econômica do ofensor e do ofendido; d) grau de reprovação da
impotência, além do consequente inadimplemento quanto aos mais
conduta lesiva; e) razoabilidade entre a punição e a compensação,
comezinhos compromissos financeiros.
afastando-se o enriquecimento sem causa.
Por conseguinte, tenho por provado o ato ilícito da ré, o nexo
Considero o dano como de gravidade leve, levando em conta a
causal, bem visualizando a relação direta dos fatos acima
repercussão alcançada, cuja ofensa foi verificada por outras
explicitados com o contrato de emprego até então existente entre o
pessoas, presumindo-se a disseminação. Além disso, altamente
autor e a acionada, e, de igual modo, consubstanciado o dano à
reprovável a conduta da reclamada que negligentemente
moral e honra do trabalhador, impondo-se o dever de ressarcir.
enxovalhou elementos da personalidade do reclamante.
Tudo isso encontra respaldo na Carta Cidadã de 1988 que deu
Levando em conta, ademais, a capacidade econômica das partes,
grande ênfase à proteção aos bens imateriais do indivíduo, com
arbitro a condenação em R$3.228,78 (três mil duzentos e vinte e
realce à honra e a imagem das pessoas. É o que se lê do seu artigo
oito reais e setenta e oito centavos), equivalente a três salários do
5º, inciso X:
obreiro.
"São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
7 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS
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Pleiteou o autor a condenação da reclamada ao pagamento de
De mesmo modo, desnecessária a apresentação de declaração
honorários advocatícios assistenciais, porquanto se trata de
subscrita pelo obreiro para fins de comprovação da condição de
trabalhador assistido pelo sindicato da categoria.
miserabilidade, bastando, para tanto, que se requeira o benefício no
Resistindo, a reclamada alegou o descabimento da pretensão, ao
corpo da petição inicial. Nesse sentido:
fundamento de que o reclamante não comprovou a assistência do
RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA.
sindicato conforme alegado na inicial, além de inexistir nos autos
Constando dos autos declaração de pobreza, ainda que no corpo da
declaração de próprio punho que comprove a miserabilidade do
petição inicial, é viável a concessão do benefício da justiça gratuita,
autor, bem como que somente são devidos honorários nas
nos termos do disposto no art. 790, § 3º, da CLT. Recurso ordinário
hipóteses consignadas na Lei 5.584/70 e Súmula 219 do c. TST.
da segunda ré desprovido no aspecto. (TRT-4 - RO:
Pois bem. Acerca da temática, no âmbito da Justiça do Trabalho, o
00007953020125040234 RS 0000795-30.2012.5.04.0234, Relator:
entendimento majoritário está plasmado no verbete sumular n.º 219
WILSON CARVALHO DIAS, Data de Julgamento: 22/08/2013, 4ª
do colendo TST. Confira-se:
Vara do Trabalho de Gravataí)
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. (alterada a
Preenchidos, assim, os requisitos da Lei 5.584/70 e das Súmulas
redação do item I e acrescidos os itens IV a VI na sessão do
219 e 329 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, conjugados
Tribunal Pleno realizada em 15.3.2016).
com o atual entendimento daquela Corte, é devida a verba
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de
honorária assistencial.
honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da
Ante o exposto, condeno a requerida ao pagamento de 15%
sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar
calculados sobre o valor da condenação a título de honorários
assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a
assistenciais.
percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou
8 - DA EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS
encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar
DECLARATÓRIOS
sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, §
Os embargos de declaração apresentam-se como modalidade
1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I).
recursal que somente pode ser interposta quando a sentença
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários
prolatada pelo julgador trouxer em seu bojo obscuridade,
advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
contradição ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunicar-se
III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o
o juiz.
ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não
Em nosso sistema processual, é faculdade das partes aceitarem o
derivem da relação de emprego.
pronunciamento jurisdicional de 1º grau, já que podem provocar a
IV - Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de
manifestação de instância superior. Questões que envolvam,
emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários
segundo as partes, má apreciação da prova ou dos elementos dos
advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de
autos ou qualquer outra questão diversa das hipóteses legais
Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).
(omissão, contradição e/ou obscuridade) desafiam recurso próprio,
V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição
sendo incabível sua veiculação em sede de Embargos
processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda
Declaratórios.
Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o
Advirto, pois, que o abuso do direito de recorrer encontra óbice na
mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da
legislação processual. Nos termos do parágrafo único do artigo 538
condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível
do Código de Processo Civil, a parte que interpõe embargos
mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art.
protelatórios deve ser apenada com multa não excedente a 1%(um
85, § 2º).
por cento) do valor da causa. Na reiteração dos embargos, a multa
VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão
será elevada a 10%(dez por cento), ficando condicionada a
os percentuais específicos de honorários advocatícios
interposição de qualquer outro recurso ao depósito da importância
contemplados no Código de Processo Civil."
respectiva.
No particular, diversamente do alegado pela requerida, há prova
9 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
nos autos a respeito da assistência recebida pelo sindicato da
O reclamante declarou que não pode arcar com as despesas
categoria, nos termos da procuração outorgada pelo ente sindical
processuais sem que isto implique em comprometimento do seu
ao patrono constituído (ID n. 64fdae6).
próprio sustento ou dos seus. Por isso, concedo-lhe o benefício da
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justiça gratuita, consoante requerimento da prefacial, nos moldes do
correção monetária, considerar-se-á época própria o primeiro dia útil
que autoriza o art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
do mês subsequente ao da prestação dos serviços.
III - CONCLUSÃO
Liquidação por meros cálculos.
Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões
Recolhimentos fiscais e previdenciários, com arrimo,
de RAIMUNDO MOREIRA em face de TRANSPORTE COLETIVO
respectivamente, na Lei nº 8.541/92, art. 46, e Lei nº 8212/91, art.
RIO MADEIRA LTDA, para o fim de condenar a reclamada a pagar
43, e no Provimento 01/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral da
ao autor:
Justiça do Trabalho, a serem efetuados pela empregadora, que é a
a) Salários de setembro a dezembro de 2015, no importe de
responsável tributária, autorizada a dedução das cotas cabíveis ao
R$1.076,26 (mil e setenta e seis reais e vinte e seis centavos) cada,
empregado, devendo a reclamada comprovar nos autos o devido
totalizando R$4.305,04 (quatro mil trezentos e cinco reais e quatro
recolhimento, inclusive o da sua parte, sob pena de execução
centavos); b) Décimo terceiro salário de 2015, R$1.076,26 (mil e
direta, procedendo, ainda, à comunicação da citada contribuição ao
setenta e seis reais e vinte e seis centavos); c) Férias vencidas
Órgão Previdenciário por intermédio da GFIP, tudo no prazo de 05
referentes a 2014 com um terço, totalizando o valor de R$1.435,02
(cinco) dias e independentemente de nova intimação, sob pena
(mil quatrocentos e trinta e cinco reais e dois centavos); d) Férias
de multa diária de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$1.000,00
proporcionais referentes a 2015, no patamar de 04/12(quatro doze
(mil reais), em proveito da trabalhadora.
avos) com um terço, totalizando R$478,34 (quatrocentos e setenta e
Para fins do disposto no artigo 832, parágrafo 3º, da Consolidação
oito reais e trinta e quatro centavos); e) Saldo salarial de janeiro de
das Leis do Trabalho, deverá ser observado o previsto pelo artigo
2016, nove dias, R$417,33 (quatrocentos e dezessete reais e trinta
214, inciso I, e § 9º e seus incisos, do Decreto nº 3.048/99, ou seja,
e três centavos); f) Aviso prévio indenizado, no valor de R$2.152,52
detém natureza indenizatória as seguintes parcelas: aviso prévio,
(dois mil cento e cinquenta e dois reais e cinquenta e dois
férias, terço constitucional de férias, multas capituladas nos artigos
centavos), com reflexo nas férias no importe de R$239,18 (duzentos
467 e 477 da CLT, a indenização por ofensa moral e reflexos de
e trinta e nove reais e dezoito centavos) e no 13º salário, no importe
horas extraordinárias em aviso prévio indenizado, em férias com um
de R$179,38 (cento e setenta e nove reais e trinta e oito centavos),
terço e em Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; sendo as
cujo valor total soma R$2.571,08 (dois mil quinhentos e setenta e
demais de natureza salarial: salário, décimo terceiro salário, horas
um reais e oito centavos); g) Multa do artigo 477 da CLT, no importe
extraordinárias com os respectivos reflexos em décimo terceiro
de R$1.076,26 (mil e setenta e seis reais e vinte e seis centavos); h)
salário e em descanso semanal remunerado.
Multa do artigo 467 da CLT, no importe de R$5.141,54 (cinco mil
Custas, pela reclamada, no importe de R$400,00 (quatrocentos
cento e quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos); e, i)
reais), calculadas sobre R$20.000,00 (vinte mil reais), valor
R$3.228,78 (três mil duzentos e vinte e oito reais e setenta e oito
provisoriamente atribuído à condenação.
centavos) a título de danos morais.
Dê-se ciência às partes.
Além disso, condeno a ré a depositar na conta vinculada do obreiro
os valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço,
1Direito administrativo brasileiro. 26 ed. São Paulo: Malheiros, 2001,
mais indenização de 40% (quarenta por cento), referente à
p. 229.
integralidade do contrato do contrato de trabalho, uma vez que se
2Curso de direito do trabalho. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014,
trata de verba não atingida pela prescrição quinquenal,
p. 711.
independentemente de nova intimação, sob pena de multa no
3Dano moral. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, pág.
importe de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, até o
309.
limite de R$500,00 (quinhentos reais), em prol do autor, sem
prejuízo de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar
importe equivalente, com comunicação ao Agente Operador do
PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016
Fundo (Caixa Econômica Federal) para cobrança das multas, juros
e correções cabíveis. Autorizo a dedução dos valores
comprovadamente pagos sob o mesmo título.
Condeno a ré a pagar 15%(quinze por cento) calculados sobre o
valor da condenação a título de honorários assistenciais.
Juros de mora, na forma da lei, desde a distribuição do feito, e a
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ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000676-59.2016.5.14.0005
AUTOR
EDSON SOARES DO NASCIMENTO
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
CLARA REGINA DO CARMO GOES
ORLANDO(OAB: 653/RO)
TERESA CRISTINA ARANHA DE
BRITO(OAB: 5798/RO)
FELIPE GOES GOMES DE
AGUIAR(OAB: 4494/RO)
TRES MARIAS TRANSPORTES
LTDA.
MARCUS FILIPE ARAUJO
BARBEDO(OAB: 3141/RO)
71
porquanto se trata de empregado assistido pelo sindicato da
categoria. Pediu a concessão do benefício da justiça gratuita e
atribuiu à causa o valor de R$37.000,00 (trinta e sete mil reais).
Contestação juntada aos autos pela reclamada TRÊS MARIAS
TRANSPORTES LTDA (ID n. c079c31), ocasião em que alegou
ilegitimidade passiva, suscitou prejudicial prescricional quinquenal,
impugnou o pedido de verbas rescisórias, projeção do aviso prévio,
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON SOARES DO NASCIMENTO
- TRES MARIAS TRANSPORTES LTDA.
visa alimentação, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço mais
indenização de 40%(quarenta por cento), multas previstas nos arts.
467 e 477 da CLT, dano moral, honorários advocatícios e intervalo
intrajornada.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Na audiência una registrada no ID n. 8d09d84, houve conciliação
parcial, oportunidade em que as partes acordaram anotar a
projeção do aviso prévio na CTPS do autor, sendo o documento
retificado na audiência e, logo após, devolvido ao reclamante. Ato
Pela Excelentíssima Senhora Andrea Alexandra Barreto Ferreira,
contínuo, o obreiro se manifestou a respeito dos documentos
Juíza do Trabalho, auxiliando a titularidade da 5ª Vara do Trabalho
juntados com a defesa, impugnando os cartões de ponto e o Termo
de Porto Velho - RO, conforme disposto na Portaria GP n. 1.473, de
de Rescisão do Contrato de Trabalho. Após, colheu-se o
27-7-2016, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho n.
depoimento do autor sendo dispensado o depoimento do preposto
2.031, de 29-7-2016, foi publicada a seguinte:
da reclamada, encerrando-se em seguida a instrução processual.
As razões finais foram remissivas tanto pela parte autora como pela
SENTENÇA
acionada. As tentativas de conciliação, intentadas nos momentos
oportunos, restaram desatendidas pelas partes.
I - RELATÓRIO
É o breve relatório.
EDSON SOARES DO NASCIMENTO ajuizou, em 10-6-2016,
reclamação trabalhista em face de TRÊS MARIAS TRANSPORTES
II - FUNDAMENTAÇÃO
LTDA, ambos devidamente qualificados na petição de ID n. 77806f6
1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA
dos autos, sob o argumento de que foi contratado em 3-6-2009,
Em contestação, a reclamada apresentou defesa indireta
para exercer a função de auxiliar de serviços, sendo promovido à
argumentando pela ilegitimidade passiva só o argumento de que
função de motorista em 1-12-2010, e dispensado em 9-1-2016, sem
cabe ao Município de Porto Velho o pagamento das verbas
o pagamento das verbas rescisórias além de outros benefícios. No
rescisórias devidas ao reclamante, eis que a declaração de
mais, o autor requisitou a retificação da sua Carteira de Trabalho
caducidade da concessão pública municipal de transporte coletivo
para que reflita a projeção do aviso prévio, a aplicação das multas
urbano de passageiros de Porto Velho impossibilitou a continuidade
previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, bem como o pagamento de
da atividade.
indenização quanto à supressão do vale alimentação desde o mês
Sobre isso, cabe anotar que legitimados para agir, ativa e
de novembro de 2015 e da cesta básica desde o mês de dezembro
passivamente, são os titulares dos interesses em conflito:
de 2015; e, por fim, comprovação da regularidade no que tange aos
legitimação ativa terá o titular do interesse afirmado na pretensão,
depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço na conta
passiva terá o titular do interesse que se opõe ao afirmado na
vinculada do reclamante. Aduziu que não usufruía do intervalo para
pretensão. Note-se que tudo se define in status assertionis, ou seja,
refeição e descanso, porquanto não concedido regularmente pela
conforme o relatado na inicial da reclamação trabalhista. O
reclamada, e, no ponto, requereu o pagamento de horas
pedido,in casu, é de responsabilização do ente municipal. Não há
extraordinárias. Defendeu que a demissão promovida pela
ilegitimidade a comprometer o deslinde do feito e, no mais, qualquer
reclamada, sem o pagamento dos haveres rescisórios, causou-lhe
outra alegação de existência de factum principis ou da
prejuízo de ordem moral, pelo que requisitou o pagamento de
responsabilidade subsidiária, remete-se ao mérito da ação.
indenização equivalente a R$10.000,00(dez mil reais). Finalizou
2 - PRESCRIÇÃO
pedindo a condenação da requerida em honorários advocatícios,
Encerrada a relação material de emprego em 9-1-2016 e aforada a
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2075/2016
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ação em 10-6-2016, não há falar-se em consumação do biênio fatal.
do artigo 486 da CLT.
Entrementes, fenecidas estão as pretensões anteriores a 10-6-
Pois bem.
2011, alvejadas pelo prazo prescricional de cinco anos, estatuído no
Hely Lopes Meirelle aduz que:
artigo 7º, inciso, XXIX, da Constituição Federal de 1988, exceção
"Fato do príncipe é toda determinação estatal, positiva ou negativa,
feita somente aos créditos afetos ao Fundo de Garantia por Tempo
geral, imprevista e imprevisível, que onera substancialmente a
de Serviço, cujo lapso se estende por trinta anos quando já
execução do contrato administrativo. Essa oneração, constituindo
deflagrado o prazo prescricional quando da publicação da decisão
álea administrativa extraordinária e extracontratual, desde que
proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal(STF, Pleno, ARE
intolerável e impeditiva da execução do ajuste, obriga o Poder
nº 709.212/DF, voto, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.11.2014), sendo
Público contratante a compensar integralmente os prejuízos
válida e oportuna a transcrição de parte da referida decisão:
suportados pela outra parte, a fim de possibilitar o prosseguimento
"para aqueles [casos] cujo termo inicial da prescrição ocorra após a
da execução, e, se esta for impossível, rende ensejo à rescisão do
data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de
contrato, com as indenizações cabíveis1"(destaques do original)
cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo
Ao caso em debate importa considerar o referido por Gustavo Filipe
prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30
Barbosa Garcia, in verbis:
anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.
"Além disso, de acordo com Francisco Antonio de Oliveira, o factum
Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do
principis é "instituto de difícil tipificação, posto que não abrange
prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a
aquelas situações que se enquadrarem no risco do próprio
prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então
empreendimento e cuja previsibilidade era razoável. A esta ótica,
vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido
não conduz ao factum principis a desapropriação do fundo de
23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de
comércio, as dificuldades econômicas e/ou financeiras impostas por
5 anos, a contar da data do presente julgamento".
política governamental, a cessação de contrato de obra pública, a
3 - VERBAS RESCISÓRIAS. FACTUM PRINCIPIS
intervenção governamental por comportamento ilícito do empresário
O reclamante historiou que manteve com a reclamada contrato de
ou com a finalidade de resguardar o interesse público (v.g.
emprego desde 3-06-2009, para exercer a função de auxiliar de
Hospitais, escolas etc), supressão de licença de funcionamento com
serviços, sendo promovido à função de motorista em 1-12-2010, e
base em irregularidades, o atraso no pagamento de créditos da
dispensado em 9-1-2016, sem o pagamento das verbas rescisórias,
empresa pelo poder público etc2".
além de outros direitos, bem assim, sem o regular depósito dos
Há nos autos documentos que indicam a judicialização das
valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
questões atinentes ao encerramento da relação jurídica que
Em defesa, a reclamada afiançou que o pagamento das verbas
vinculou a reclamada e o Município de Porto Velho, aí incluído o
rescisórias devidas ao reclamante compete ao Município de Porto
ápice: a legalidade do Decreto Municipal 13.842/2015.
Velho, eis que a declaração de caducidade da concessão pública
No entanto, sendo fato público e notório, certo é que muito antes da
municipal de transporte coletivo urbano de passageiros de Porto
edição desse decreto as referidas partes já conheciam os graves
Velho, perpetrada pelo mencionado ente público, impossibilitou a
entraves surgidos ao longo da extensa relação jurídica, havendo
continuidade da atividade.
argumentos e acusações recíprocas oriundas de fatos muito
Traçou extensa argumentação quanto ao término da concessão
anteriores ao término contratual, passado em 24-4-2015, data da
pública de transporte coletivo, aduzindo, em suma, que o Município
edição do Decreto Municipal n. 13.842.
de Porto Velho pautou-se em ilegalidades que tornaram
A partir dessa consideração, o advento dessa norma municipal não
absolutamente impossível a continuação dos contratos de trabalho
apresentou caráter de inédito, ao contrário, razoável presumir que a
de seus empregados.
reclamada já contava com a iniciativa do Município de Porto Velho
Outrossim, asseverou a ré que não se lhe pode atribuir participação
tendente ao encerramento do contrato que, ademais, poderia advir
no encerramento de suas atividades, principalmente diante do
a qualquer instante eis que própria da concessão a temporalidade,
desequilíbrio econômico financeiro advindo da prolongada ausência
havendo verdadeira contradictio in terminis pensar em concessão
de reajuste tarifário.
para prestação de serviços públicos por particulares sem o prévio
Enfim, salientou que o Município de Porto Velho agiu ilicitamente de
ajuste quanto ao prazo dessa concessão.
forma a causar a paralisação das atividades da contestante, pelo
Some-se a isso, de mais ressaltada importância, a consideração de
que deverá suportar o pagamento devido à parte autora, na forma
que mesmo a grave situação de ausência de reajuste tarifário a que
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foi submetida a reclamada, de outro lado, encontra oposição pelo
Pág. 12, documento não impugnado pelo reclamante;
Município de Porto Velho que imputa à ré anteriores
d) férias proporcionais de 7/12 (sete doze avos) referentes a 2015
descumprimentos de cláusulas contratuais como a utilização de
com um terço, totalizando o valor de R$1.395,19 (mil trezentos e
frota de veículos demasiadamente antiga e precária, bem assim em
noventa e cinco reais e dezenove centavos);
quantidade insuficiente ao regular e satisfatório atendimento da
e) multa do artigo 477 da CLT, no importe de R$ 1.793,80 (mil
população local.
setecentos e noventa e três reais e oitenta centavos), ante a
Portanto, o Decreto Municipal n. 13.842, de 24-4-2015, não se
ausência de pagamento das parcelas rescisórias até a data
traduz em factum principis, nos moldes defendidos pela ré, seja
presente;
porque não se revestiu da imprevisibilidade imprescindível à
f) multa do artigo 467 da CLT, no importe de R$2.931,99 (dois mil
caracterização do referido tipo legal, seja porque a intervenção
novecentos e trinta e um reais e noventa e nove centavos), eis que
governamental, in casu, sobreveio em decorrência de intensa
incontroverso nos autos o não pagamento das verbas rescisórias
alegação de anterior descumprimento contratual pela ora
que, ademais, sequer se viram quitadas durante a primeira
demandada e, assim sendo, consistindo em risco próprio de quem
audiência, sendo o total resultado da soma do décimo terceiro
contrata com o poder público, principalmente em contrato dessa
salário de 2015, aviso prévio indenizado e reflexos, férias
envergadura e duração.
proporcionais indenizadas com um terço e saldo de salário de
Mantenho a responsabilidade da ré quanto às verbas decorrentes
janeiro de 2016.
do contrato de trabalho mantido com o autor.
Improcedente os pedido de pagamento de salário referente ao mês
Superado o óbice principal oposto pela ré aos pedidos formulados
de dezembro de 2015, na medida em que o obreiro confessou em
pelo reclamante, impõe-se a sua condenação.
seu depoimento pessoal, colhido na audiência una, que já recebeu
No mais, registro que o salário para fins de cálculo das verbas
o referido salário (ID n. 8d09d84), bem como improcedente o pedido
rescisórias coincide com o apontado no contracheque juntado no ID
de férias vencidas, porquanto a reclamada comprovou a concessão
n. c28f2cd, de R$1.793,80(mil, setecentos e noventa e três reais),
e o pagamento, conforme se verifica no ID n. 7685a2f, documento
documento não impugnado pelo autor, não havendo falar-se em
que não foi impugnado pelo autor.
média salarial no caso dos autos, pois não se trata de empregado
4 - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO
comissionista puro ou misto.
O reclamante requisitou, em sua inicial, a condenação da reclamada
Por fim, vale pontuar que na audiência una foi estabelecido acordo
a complementar os depósitos devidos a título de Fundo de Garantia
entre as partes, oportunidade em que foi reconhecida a
por Tempo de Serviço, tudo com a indenização de 40% (quarenta
necessidade de se projetar o aviso prévio com a consequente
por cento).
retificação da CTPS, o que foi realizado em audiência, fazendo-se
A ré, por seu turno, em defesa, sustenta que efetivou regulamente
constar como data de rescisão 10-3-2016.
os depósitos até o mês de novembro de 2015, conforme se verifica
Feitas tais premissas, condeno a reclamada no dever de pagar ao
em extrato anexo aos autos.
autor as seguintes parcelas:
Ocorre que por meio da análise do extrato juntado no ID n. 7fb9402,
a) aviso prévio indenizado, proporcional ao tempo de serviço, de 45
documento não impugnado pelo reclamante, verifica-se que os
(quarenta e cinco) dias, no valor de R$2.690,70 (dois mil seiscentos
depósitos foram efetivados até o mês de outubro de 2015. Logo, é
e noventa reais e setenta centavos), com reflexo nas férias no
devido o depósito dos meses posteriores até o rompimento do pacto
importe de R$398,63 (trezentos e noventa e oito reais e sessenta e
laboral, ocorrido em 10-3-2016.
três centavos) e no 13º salário, no importe de R$298,97 (duzentos e
Assim, condeno a ré a depositar na conta vinculada do obreiro os
noventa e oito reais e noventa e sete centavos), cujo valor total
valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, mais
soma R$3.388,30 (três mil trezentos e oitenta e oito reais e trinta
indenização de 40% (quarenta por cento), referente ao período de
centavos);
novembro de 2015 a março de 2016, sob pena de multa no importe
b) saldo de salário de 9 (nove) dias referente ao mês de janeiro de
de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, até o limite de
2016; no importe de R$538,14 (quinhentos e trinta e oito reais e
R$500,00 (quinhentos reais), em prol do autor, sem prejuízo de
catorze centavos);
conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar importe
c) décimo terceiro salário de 2015 no valor de R$542,34 (quinhentos
equivalente, com comunicação ao Agente Operador do Fundo
e quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos), valor
(Caixa Econômica Federal) para cobrança das multas, juros e
discriminado no contracheque juntado aos autos no ID n. c28f2cd -
correções cabíveis.
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5 - CESTA BÁSICA E VISA ALIMENTAÇÃO
intervalo intrajornada superior a duas horas, acrescentando que a
Com respaldo nas Cláusulas Décima e Décima Primeira da
questão merece análise sob o ângulo do princípio do
Convenção Coletiva, o reclamante solicitou o pagamento dos
conglobamento pois, se aos trabalhadores da categoria se
valores correspondentes ao Visa Alimentação desde o mês de
assegurou de um lado o recebimento por sete horas de labor, de
novembro e dezembro de 2015 e à cesta básica de dezembro de
outro o trabalho apenas se desenvolve por seis horas justamente
2015.
em função dos intervalos de 5 a 10min.
Em contestação, a reclamada sustentou que efetivou o pagamento
Já de início, verifico que, em audiência, o reclamante confessou ter
do visa vale referente ao mês de novembro.
gozado de intervalo intrajornada de 1h30 a 2h, veja-se: "como
Em seu depoimento, o autor confessou o recebimento do visa
motorista sempre trabalhou no "pico", com intervalo de
alimentação referente ao mês de novem de 2015 (ID n.0f5bc77).
01h30min/02h; entre um balão e outro gozava de intervalos de 05 a
Pois bem. Compulsando os registros do feito, depreende-se, sob o
10 minutos a cada balão, sendo 04, 05 ou 06 balões por dia. Nada
Id 1454906, norma coletiva acerca dos direitos vindicados. As
mais disse, nada mais lhe foi perguntado."
cláusulas 10ª e 11ª assim disciplinam:
Dessa forma, verifica-se que o obreiro gozou regularmente do
"Cláusula 10ª: As empresas de transporte coletivo urbano de
intervalo intrajornada garantido pelo legislação, razão por que julgo
passageiros em Porto Velho se comprometem a fornecer uma cesta
improcedente o pedido.
básica de alimentos, mensalmente a todos os trabalhadores do
7 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
sistema através do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador,
O autor aduziu ter sido prejudicado pela ré que não lhe pagou as
inclusive no mês do gozo de férias, composta dos itens abaixo: [...].
verbas rescisórias, termos, em síntese, sob os quais requer a
Cláusula 11ª: As empresas se comprometem a fornecer o valor de
condenação quanto à indenização por danos morais.
R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais), mensalmente a todos os
De outro lado, a demandada negou que haja, in casu, prejuízo a ser
trabalhadores ativos do sistema através do PAT - Programa de
indenizado, pleiteando o indeferimento da pretensão.
Alimentação do Trabalhador, inclusive no mês do gozo de férias, a
É inconteste nos autos que o reclamante se viu sem o recebimento
título de ticket alimentação.".
de suas verbas rescisórias, justamento à época em mais realce se
Todavia, referida convenção vigorou no período de 01/07/2014 a
reveste o emprego do indivíduo, à época das comemorações de
30/06/2015, conforme explícito no cláusula 2ª.
final de ano.
Assim, verifica-se que sua vigência se encerrou em 30/06/2015,
De ordinário, a maioria do trabalhadores brasileiros se programa
sendo certo que a partir de tal data não há norma que subsidie os
para gastos extraordinários ao ensejo do pagamento do décimo
pedidos autorais relativos a cesta básica e ticket alimentação.
terceiro salário, seja para a aquisição de algum conforto, seja para a
Ante o exposto, improcedente tal pedido.
reunião familiar tão típica nos lares de nossa nação.
6 - INTERVALOS INTRAJORNADA
E, mesmo quanto aqueles que não compartilham dessas tradições
O reclamante alegou que o labor prestado à ré não permitia a
ou expectativas, pode-se presumir que a supressão do pagamento
fruição integral do intervalo reservado para a refeição e descanso,
rescisório causa aflição, sentimento de somenos importância, de
afrontando o disposto no artigo 71, parágrafo quarto, da
impotência, além do consequente inadimplemento quanto aos mais
Consolidação das Leis do Trabalho, pelo que requisita a
comezinhos compromissos financeiros.
condenação da ré no dever de pagar horas extraordinárias
Por conseguinte, tenho por provado o ato ilícito da ré, o nexo
correspondentes, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por
causal, bem visualizando a relação direta dos fatos acima
cento), tudo com repercussão em outras parcelas conforme
explicitados com o contrato de emprego até então existente entre o
liquidação de sentença.
autor e a acionada, e, de igual modo, consubstanciado o dano à
A defesa da reclamada refutou o pedido de horas extraordinárias
moral e honra do trabalhador, impondo-se o dever de ressarcir.
explanando que, como cobrador o autor laborava por sete horas
Tudo isso encontra respaldo na Carta Cidadã de 1988 que deu
com intervalo intrajornada fracionado, sem realização de horas
grande ênfase à proteção aos bens imateriais do indivíduo, com
extraordinárias, na forma permitida pela Orientação Jurisprudencial
realce à honra e a imagem das pessoas. É o que se lê do seu artigo
307 da SDI - 1 do TST.
5º, inciso X:
Ademais, asseverou que todas as convenções coletivas da
"São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
categoria previram a possibilidade de adoção do sistema
das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano
denominado "duas pegadas", equivalente a dois turnos com
material ou moral de corrente de sua violação"
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Sobre honra, cabe anotar o escólio de Yussef Said Cahali ao
trabalhador assistido pelo sindicato da categoria.
comentar os crimes estabelecidos pelo legislador com o fim de
Resistindo, a reclamada alegou o descabimento da pretensão, ao
reprimir ofensas a este bem:
fundamento de que o reclamante não comprovou a assistência do
"O interesse jurídico que a lei penal protege na espécie refere-se ao
sindicato conforme alegado na inicial, além de inexistir nos autos
bem imaterial da honra, entendida esta quer como o sentimento
declaração de próprio punho que comprove a miserabilidade do
da nossa dignidade própria (honra interna, honra subjetiva),
autor, bem como que somente são devidos honorários nas
quer como o apreço e respeito de que somos objeto ou nos
hipóteses consignadas na Lei 5.584/70 e Súmula 219 do c. TST.
tornamos merecedores perante os nossos concidadãos (honra
Pois bem. Acerca da temática, no âmbito da Justiça do Trabalho, o
externa, honra objetiva, reputação, boa fama)."3 Destaquei.
entendimento majoritário está plasmado no verbete sumular n.º 219
Desse modo, considero ilícita e abusiva a conduta perpetrada pela
do colendo TST. Confira-se:
reclamada, configurado o ato ilícito, um dos requisitos à sua
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. (alterada a
responsabilização civil.
redação do item I e acrescidos os itens IV a VI na sessão do
Sobre o quantum suficiente à indenização do mal verificado,
Tribunal Pleno realizada em 15.3.2016).
convém ressaltar que ao longo dos anos o vetusto artigo 1.547, §
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de
único, do Código Civil de 1916, foi perdendo lugar para que se
honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da
reconhecesse o prudente arbítrio do juiz como suficiente à fixação
sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar
do valor da indenização, isso mesmo antes do novo Ordenamento
assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a
Civil de 2001.
percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou
Assim, correto asseverar que o critério para estipulação dos limites
encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar
e alcance da indenização do dano moral tem sido o do arbitramento
sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, §
pelo Juiz, de acordo com cada caso, visto que inexiste um
1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I).
regramento legal sobre parâmetros objetivos dessa espécie de
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários
condenação.
advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
Além de todo o dito até então, o valor arbitrado tem por escopo a
III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o
coibição de atitudes desse gênero pelo agente causador do ilícito,
ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não
de forma que, o montante, conquanto a natureza de lenitivo geral da
derivem da relação de emprego.
dor vivida pela vítima, também deve representar um estímulo a que
IV - Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de
se precate a reclamada nas suas condutas, evitando novas ofensas.
emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários
Na ausência de tarifa legal quanto à indenização, cabe ao
advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de
magistrado perquirir os nortes ofertados pelo ordenamento jurídico:
Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).
a) intensidade do dano sofrido; b) repercussão; c) capacidade
V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição
econômica do ofensor e do ofendido; d) grau de reprovação da
processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda
conduta lesiva; e) razoabilidade entre a punição e a compensação,
Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o
afastando-se o enriquecimento sem causa.
mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da
Considero o dano como de gravidade leve, levando em conta a
condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível
repercussão alcançada, cuja ofensa foi verificada por outras
mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art.
pessoas, presumindo-se a disseminação. Além disso, altamente
85, § 2º).
reprovável a conduta da reclamada que negligentemente
VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão
enxovalhou elementos da personalidade do reclamante.
os percentuais específicos de honorários advocatícios
Levando em conta, ademais, a capacidade econômica das partes,
contemplados no Código de Processo Civil."
arbitro a condenação em R$5.381,40 (cinco mil trezentos e oitenta e
No particular, diversamente do alegado pela requerida, há prova
um reais e quarenta centavos), equivalente a três salários do
nos autos a respeito da assistência recebida pelo sindicato da
obreiro.
categoria, nos termos da procuração outorgada pelo ente sindical
8 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS
ao patrono constituído (ID n. 98f2c0b).
Pleiteou o autor a condenação da reclamada ao pagamento de
De mesmo modo, desnecessária a apresentação de declaração
honorários advocatícios assistenciais, porquanto se trata de
subscrita pelo obreiro para fins de comprovação da condição de
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miserabilidade, bastando, para tanto, que se requeira o benefício no
III - CONCLUSÃO
corpo da petição inicial. Nesse sentido:
Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões
RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA.
de EDSON SOARES DO NASCIMENTO em face de TRÊS MARIAS
Constando dos autos declaração de pobreza, ainda que no corpo da
TRANSPORTES LTDA, para o fim de condenar a reclamada a
petição inicial, é viável a concessão do benefício da justiça gratuita,
pagar ao autor:
nos termos do disposto no art. 790, § 3º, da CLT. Recurso ordinário
a) aviso prévio indenizado, no valor de R$2.690,70 (dois mil
da segunda ré desprovido no aspecto. (TRT-4 - RO:
seiscentos e noventa reais e setenta centavos), com reflexo nas
00007953020125040234 RS 0000795-30.2012.5.04.0234, Relator:
férias no importe de R$398,63 (trezentos e noventa e oito reais e
WILSON CARVALHO DIAS, Data de Julgamento: 22/08/2013, 4ª
sessenta e três centavos) e no 13º salário, no importe de R$298,97
Vara do Trabalho de Gravataí)
(duzentos e noventa e oito reais e noventa e sete centavos), cujo
Preenchidos, assim, os requisitos da Lei 5.584/70 e das Súmulas
valor total soma R$3.388,30 (três mil trezentos e oitenta e oito reais
219 e 329 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, conjugados
e trinta centavos); b) saldo de salário, no importe de R$538,14
com o atual entendimento daquela Corte, é devida a verba
(quinhentos e trinta e oito reais e catorze centavos); c) décimo
honorária assistencial.
terceiro salário de 2015, R$542,34 (quinhentos e quarenta e dois
Ante o exposto, condeno a requerida ao pagamento de 15%(quinze
reais e trinta e quatro centavos); d) férias proporcionais, R$1.395,19
por cento) calculados sobre o valor da condenação a título de
(mil trezentos e noventa e cinco reais e dezenove centavos); e)
honorários assistenciais.
multa do artigo 477 da CLT, no importe de R$ 1.793,80 (mil
9 - DA EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS
setecentos e noventa e três reais e oitenta centavos); f) multa do
DECLARATÓRIOS
artigo 467 da CLT, no importe de R$2.931,99 (dois mil novecentos e
Os embargos de declaração apresentam-se como modalidade
trinta e um reais e noventa e nove centavos); e, g) R$5.381,40
recursal que somente pode ser interposta quando a sentença
(cinco mil trezentos e oitenta e um reais e quarenta centavos) a
prolatada pelo julgador trouxer em seu bojo obscuridade,
título de danos morais.
contradição ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunicar-se
Além disso, condeno a ré a depositar na conta vinculada do obreiro
o juiz.
os valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço,
Em nosso sistema processual, é faculdade das partes aceitarem o
mais indenização de 40% (quarenta por cento), referente ao período
pronunciamento jurisdicional de 1º grau, já que podem provocar a
de novembro de 2015 a março de 2016 (projeção do aviso prévio),
manifestação de instância superior. Questões que envolvam,
sob pena de multa no importe de R$100,00 (cem reais) por dia de
segundo as partes, má apreciação da prova ou dos elementos dos
descumprimento, até o limite de R$500,00 (quinhentos reais), em
autos ou qualquer outra questão diversa das hipóteses legais
prol do autor, sem prejuízo de conversão da obrigação de fazer em
(omissão, contradição e/ou obscuridade) desafiam recurso próprio,
obrigação de pagar importe equivalente, com comunicação ao
sendo incabível sua veiculação em sede de Embargos
Agente Operador do Fundo (Caixa Econômica Federal) para
Declaratórios.
cobrança das multas, juros e correções cabíveis.
Advirto, pois, que o abuso do direito de recorrer encontra óbice na
Juros de mora, na forma da lei, desde a distribuição do feito, e a
legislação processual. Nos termos do parágrafo único do artigo 538
correção monetária, considerar-se-á época própria o primeiro dia útil
do Código de Processo Civil, a parte que interpõe embargos
do mês subsequente ao da prestação dos serviços.
protelatórios deve ser apenada com multa não excedente a 1%(um
Condeno a ré a pagar 15% calculados sobre o valor da condenação
por cento) do valor da causa. Na reiteração dos embargos, a multa
a título de honorários assistenciais.
será elevada a 10%(dez por cento), ficando condicionada a
Liquidação por meros cálculos.
interposição de qualquer outro recurso ao depósito da importância
Recolhimentos fiscais e previdenciários, com arrimo,
respectiva.
respectivamente, na Lei nº 8.541/92, art. 46, e Lei nº 8212/91, art.
10 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
43, e no Provimento 01/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral da
O reclamante declarou que não pode arcar com as despesas
Justiça do Trabalho, a serem efetuados pela empregadora, que é a
processuais sem que isto implique em comprometimento do seu
responsável tributária, autorizada a dedução das cotas cabíveis ao
próprio sustento ou dos seus. Por isso, concedo-lhe o benefício da
empregado, devendo a reclamada comprovar nos autos o devido
justiça gratuita, consoante requerimento da prefacial, nos moldes do
recolhimento, inclusive o da sua parte, sob pena de execução
que autoriza o art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
direta, procedendo, ainda, à comunicação da citada contribuição ao
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Órgão Previdenciário por intermédio da GFIP, tudo no prazo de 05
vez que consta do documento juntado apenas a guia GRU, sem
(cinco) dias e independentemente de nova intimação, sob pena
extrato de pagamento ou autenticação bancária.
de multa diária de R$100,00 (cem reais), até o limite de R$1.000,00
Assim,concedo à executada o prazo de 05 (cinco) dias para efetuar
(mil reais), em proveito do trabalhador.
a devida comprovação do efetivo recolhimento relativo à guia GRU
Para fins do disposto no artigo 832, parágrafo 3º, da Consolidação
apresentada nos autos ID nº9215a31, sob pena as penas da lei.
das Leis do Trabalho, deverá ser observado o previsto pelo artigo
Por medida de economia e celeridade processual, concedo a este
214, inciso I, e § 9º e seus incisos, do Decreto nº 3.048/99, ou seja,
despacho força e eficácia de INTIMAÇÃO.
detém natureza indenizatória as seguintes parcelas: aviso prévio,
No que se refere ao bloqueio solicitado, torno sem efeito, diante do
férias, terço constitucional de férias, multas capituladas nos artigos
pagamento integral do crédito da reclamante. Tendo sido positivo o
467 e 477 da CLT, a indenização por ofensa moral e reflexos de
BACENJUD, proceda-se ao desbloqueio, devolvendo-se o
horas extraordinárias em aviso prévio indenizado, em férias com um
numerário na conta indicada no ID nºaa06db1.
terço e em Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; sendo as
Vindo aos autos a comprovação de pagamento das custas, registre-
demais de natureza salarial: salário, décimo terceiro salário, horas
se os pagamentos para fins estatísticos, inexistindo pendências,
extraordinárias com os respectivos reflexos em décimo terceiro
declaro desde já extinta a execução, devendo os autos ser
salário e em descanso semanal remunerado.
encaminhados ao arquivo. Se pendente o recolhimento das custas
Custas, pela reclamada, no importe de R$300,00 (trezentos reais),
processuais, voltem conclusos para deliberações.
calculadas sobre R$15.000,00 (quinze mil reais), valor
PORTO VELHO, 19 de Setembro de 2016
provisoriamente atribuído à condenação.
Dê-se ciência às partes.
ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI
1Direito administrativo brasileiro. 26 ed. São Paulo: Malheiros, 2001,
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
p. 229.
2Curso de direito do trabalho. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014,
p. 711.
3Dano moral. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, pág.
309.
PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016
Processo Nº RTOrd-0000710-34.2016.5.14.0005
AUTOR
MAURO FELIX
ADVOGADO
WELISON NUNES DA SILVA(OAB:
5066/RO)
ADVOGADO
MARILZA GOMES DE ALMEIDA
BARROS(OAB: 3797/RO)
RÉU
TRES MARIAS TRANSPORTES
LTDA.
ADVOGADO
GEORGE UILIAN CARDOSO DE
SOUZA(OAB: 4491/RO)
RÉU
MUNICIPIO DE PORTO VELHO
Intimado(s)/Citado(s):
ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
- MAURO FELIX
- TRES MARIAS TRANSPORTES LTDA.
Despacho
Processo Nº RTSum-0000693-95.2016.5.14.0005
AUTOR
DANIELA NAIADE MELO
RÉU
LOJAS RIACHUELO SA
ADVOGADO
RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB:
211648/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Pela Excelentíssima Senhora Andreia Alexandra Barreto Ferreira,
- LOJAS RIACHUELO SA
Juíza do Trabalho, auxiliando a titularidade da 5ª Vara do Trabalho
de Porto Velho - RO, conforme disposto na Portaria GP n. 1.473, de
27-7-2016, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho n.
PODER JUDICIÁRIO
2.031, de 29-7-2016, foi publicada a seguinte:
SENTENÇA
JUSTIÇA DO TRABALHO
I - RELATÓRIO
DESPACHO
MAURO FELIX ajuizou, em 20-6-2016, reclamação trabalhista em
Compulsando os autos verifico que apesar de realmente ter havido
face de TRÊS MARIAS TRANSPORTES LTDA, TRANSPORTE
o pagamento do crédito da reclamante, ainda não está devidamente
COLETIVO RIO MADEIRA LTDA, CONSÓRCIO VALE DO
comprovado nos autos o recolhimento das custas processuais, uma
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GUAPORÉ, SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE
Contestação da reclamada Transporte Coletivos Rio Madeira
PASSAGEIROS DE PORTO VELHO e MUNICÍPIO DE PORTO
LTDA(ID n.dd15c55 ).
VELHO, todos devidamente qualificados na petição de ID n.
Durante a audiência registrada em ata de ID n.ba55f03, datada de
7374aac dos autos, sob o argumento de que foi contratado em 13-4
22-08-2016, o autor desistiu da ação quanto à segunda, terceira e
-2012, para exercer a função de Motorista, sendo dispensado em 9-
quarta reclamadas, bem assim quanto aos pedidos de adicional de
1-2016, sem o pagamento das verbas rescisórias e, bem assim,
insalubridade, das horas extraordinárias, prosseguindo-se a ação
sem o depósito dos valores relativos ao Fundo de Garantia por
tão só quanto à reclamada Três Marias Transportes LTDA e
Tempo de Serviço sobre verbas rescisórias e competências de
Município de Porto Velho-RO.
novembro e dezembro de 2015. Explanou que as empresas
Na solenidade, colheu-se o depoimento do autor, encerrando-se em
indicadas a integrarem o polo passivo vinculam-se entre si,
seguida a instrução processual. As razões finais foram remissivas
formando grupo econômico, exceção feita apenas quanto ao
pelas partes. As tentativas de conciliação, intentadas nos momentos
reclamado Município de Porto Velho, cujo pedido consistiu em
oportunos, restaram desatendidas pelas partes.
reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária. Ademais, o
É o breve relatório. Decido.
autor requisitou o pagamento de adicional de insalubridade, a
aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, o
II - FUNDAMENTAÇÃO
pagamento de indenização quanto à supressão do vale alimentação
1 - PROVIDÊNCIA SANEADORA
e da cesta básica nos meses de novembro, dezembro de 2015 e
A considerar o pedido vertido na defesa da reclamada de que se
janeiro/2016 (9 dias). Enfim, aduziu que não usufruía regularmente
faça a habilitação dos advogados ROBERTO PEREIRA SOUZA E
do intervalo para refeição e descanso, embora se sujeitasse à
SILVA(OAB RO 755) e MARCUS FILIPE ARAÚJO BARBEDO (OAB
jornada de trabalho com duração de 42(quarenta e duas) horas
RO 3141) para atuação no PJe e de que os mesmos também
semanais, com início diário às 13h30min por até às 00h20min,
figurem nas futuras intimações endereçadas à ré, defiro-o em parte
comprometendo, inclusive, o intervalo mínimo de 11(onze) horas
para determinar à Secretaria desta Vara a observância quanto às
entre duas jornadas diárias. Argumenta que havia prestação de
comunicações sobre atos processuais à reclamada, doravante,
labor extraordinário, pleiteando pagamento de horas extras, com
conterem a designação dos acima mencionados profissionais, como
repercussão em aviso prévio indenizado, férias com um terço,
também do Dr. GEORGE UILIAN CARDOSO DE SOUZA, conforme
décimo terceiro salário, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
disposição do Provimento Geral Consolidado deste Regional
mais indenização de 40%(quarenta por cento), e em descanso
(Provimento 03/2004) e da nova Súmula do C. Tribunal Superior do
semanal remunerado.
Trabalho, que rezam, respectivamente, o seguinte:
Defendeu que a demissão promovida pela reclamada, sem o
"Art. 31. As notificações e intimações dos atos processuais
pagamento dos haveres rescisórios, causou-lhe prejuízo de ordem
praticados nas Varas do Trabalho da 14ª Região, bem como dos
moral, pelo que requisitou o pagamento de indenização equivalente
praticados pelos órgãos que integram o Tribunal no segundo grau,
a quinze salários praticados durante o contrato de trabalho.
serão efetivados mediante publicação no Diário Eletrônico do
Finalizou pedindo a indenização quanto ao valor destinado ao
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região."
pagamento do profissional contratado para o ajuizamento da
"INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO
presente ação. Pediu a concessão do benefício da justiça gratuita e
EM
atribuiu à causa o valor de R$ 241.294,02.
EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE. Havendo pedido
Contestação apresentada pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE
expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas
TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DE PORTO VELHO(ID
exclusivamente em nome de determinado advogado, a
n.9d0affd).
comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é
Contestação juntada aos autos pela reclamada Três Marias
nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo."
Transportes LTDA(ID n.de84742) e Consórcio Vale do Guaporé,
No mais, indefiro a atuação da Secretaria desta Vara, eis que não
defendendo que inexiste grupo econômico na forma sustentada pelo
há impossibilidade que as habilitações de citados profissionais no
autor, havendo, de outro lado, responsabilidade do Município de
Pje sejam pelos próprios comandadas.
NOME
DE
ADVOGADO
DIVERSO
DAQUELE
Porto Velho ante a caracterização de seu agir como factum
principis.
2 - DA ILEGITIMIDADE DE PARTE
Contestação do Município de Porto Velho(ID n.9251856).
Em contestação, o Município do Porto Velho argui a sua
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ilegitimidade passiva, argumentando que, enquanto Poder
álea administrativa extraordinária e extracontratual, desde que
Concedente, não se submete a qualquer responsabilização, posto
intolerável e impeditiva da execução do ajuste, obriga o Poder
que jamais interferiu nas atividades objetivo do consórcio.
Público contratante a compensar integralmente os prejuízos
Sobre isso, cabe anotar que legitimados para agir, ativa e
suportados pela outra parte, a fim de possibilitar o prosseguimento
passivamente, são os titulares dos interesses em conflito:
da execução, e, se esta for impossível, rende ensejo à rescisão do
legitimação ativa terá o titular do interesse afirmado na pretensão,
contrato, com as indenizações cabíveis1"(destaques do original)
passiva terá o titular do interesse que se opõe ao afirmado na
Ao caso em debate importa considerar o referido por Gustavo Filipe
pretensão. Note-se que tudo se define in status assertionis, ou seja,
Barbosa Garcia, in verbis:
conforme o relatado na inicial da reclamação trabalhista. O pedido,
"Além disso, de acordo com Francisco Antonio de Oliveira, o factum
in casu, é de responsabilização subsidiária do ente municipal.
principis é "instituto de difícil tipificação, posto que não abrange
Assim, não há ilegitimidade a comprometer o deslinde do feito e, no
aquelas situações que se enquadrarem no risco do próprio
mais, qualquer outra alegação de existência de factum principis ou
empreendimento e cuja previsibilidade era razoável. A esta ótica,
da responsabilidade subsidiária, remete-se ao mérito da ação.
não conduz ao factum principis a desapropriação do fundo de
comércio, as dificuldades econômicas e/ou financeiras impostas por
3 - VERBAS RESCISÓRIAS - FACTUM PRINCIPIS
política governamental, a cessação de contrato de obra pública, a
O reclamante historiou que manteve com a reclamada contrato de
intervenção governamental por comportamento ilícito do empresário
emprego desde 13-04-2016, para o exercício da função de
ou com a finalidade de resguardar o interesse público (v.g.
motorista, sendo dispensado em 9-1-2016, sem o pagamento das
Hospitais, escolas etc), supressão de licença de funcionamento com
verbas rescisórias, inclusive saldo de salário de janeiro de 2016 e,
base em irregularidades, o atraso no pagamento de créditos da
bem assim, sem o depósito dos valores relativos ao Fundo de
empresa pelo poder público etc2".
Garantia por Tempo de Serviço sobre verbas rescisórias e
Há nos autos documentos que indicam a judicialização das
competências de novembro e dezembro de 2015.
questões atinentes ao encerramento da relação jurídica que
Em defesa, a reclamada afiançou que o pagamento das verbas
vinculou a reclamada e o Município de Porto Velho, aí incluído o
rescisórias devidas ao reclamante compete ao Município de Porto
ápice: a legalidade do Decreto Municipal 13.842/2015.
Velho, eis que a declaração de caducidade da concessão pública
No entanto, sendo fato público e notório, certo é que muito antes da
municipal de transporte coletivo urbano de passageiros de Porto
edição desse decreto as referidas partes já conheciam os graves
Velho, perpetrada pelo mencionado ente público, impossibilitou a
entraves surgidos ao longo da extensa relação jurídica, havendo
continuidade da atividade.
argumentos e acusações recíprocas oriundas de fatos muito
Traçou extensa argumentação quanto ao término da concessão
anteriores ao término contratual, passado em 24-4-2015, data da
pública de transporte coletivo, aduzindo, em suma, que o Município
edição do Decreto Municipal n. 13.842.
de Porto Velho pautou-se em ilegalidades que tornaram
A partir dessa consideração, o advento dessa norma municipal não
absolutamente impossível a continuação dos contratos de trabalho
apresentou caráter de inédito, ao contrário, razoável presumir que a
de seus empregados.
reclamada já contava com a iniciativa do Município de Porto Velho
Outrossim, asseverou a ré que não se lhe pode atribuir participação
tendente ao encerramento do contrato que, ademais, poderia advir
no encerramento de suas atividades, principalmente diante do
a qualquer instante eis que própria da concessão a temporalidade,
desequilíbrio econômico financeiro advindo da prolongada ausência
havendo verdadeira contradictio in terminis pensar em concessão
de reajuste tarifário.
para prestação de serviços públicos por particulares sem o prévio
Enfim, salientou que o Município de Porto Velho agiu ilicitamente de
ajuste quanto ao prazo dessa concessão.
forma a causar a paralisação das atividades da contestante, pelo
Some-se a isso, de mais ressaltada importância, a consideração de
que deverá suportar o pagamento devido à parte autora, na forma
que mesmo a grave situação de ausência de reajuste tarifário a que
do artigo 486 da CLT.
foi submetida a reclamada, de outro lado, encontra oposição pelo
Pois bem.
Município de Porto Velho que imputa à ré anteriores
Hely Lopes Meirelle aduz que:
descumprimentos de cláusulas contratuais como a utilização de
"Fato do príncipe é toda determinação estatal, positiva ou negativa,
frota de veículos demasiadamente antiga e precária, bem assim em
geral, imprevista e imprevisível, que onera substancialmente a
quantidade insuficiente ao regular e satisfatório atendimento da
execução do contrato administrativo. Essa oneração, constituindo
população local.
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Portanto, o Decreto Municipal n. 13.842, de 24-4-2015, não se
a complementar os depósitos devidos a título de Fundo de Garantia
traduz em factum principis, nos moldes defendidos pela ré, seja
por Tempo de Serviço, referindo especificamente as competências
porque não se revestiu da imprevisibilidade imprescindível à
novembro e dezembro de 2015 e janeiro de 2016 e, ainda, os
caracterização do referido tipo legal, seja porque a intervenção
depósitos relativos ao décimo terceiro salário, tudo com o
governamental, in casu, sobreveio em decorrência de intensa
complemento da indenização de 40%(quarenta por cento).
alegação de anterior descumprimento contratual pela ora
A ré, por seu turno, ora afirmou que somente cumpriu a mencionada
demandada e, assim sendo, consistindo em risco próprio de quem
obrigação por até a competência outubro de 2015, ora referiu o
contrata com o poder público, principalmente em contrato dessa
cumprimento por até novembro de 2015.
envergadura e duração.
O documento de ID n. 2992f62 indica que a ré faltou com a verdade,
Mantenho a responsabilidade da ré quanto às verbas decorrentes
de modo que a condeno a depositar na conta vinculada do obreiro
do contrato de trabalho mantido com o autor.
os valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
Superado o óbice principal oposto pela ré aos pedidos formulados
mais indenização de 40% (quarenta por cento), afeta às
pelo reclamante, impõe-se a sua condenação ao pagamento das
competências novembro e dezembro - 2015, janeiro - 2016, como
verbas trabalhistas, considerando salário base de R$1.793,80
também sobre o décimo terceiro salário deferido nesta decisão, tudo
(conforme contracheque 12/2015 - Id 3f7031a-Pág.4), contratação
sobejado pela correspondente indenização de 40%(quarenta por
em 13/04/2012, dispensa em 09/01/2016 e o aviso prévio de 39
cento) e observado o prazo de oito dias a contar do trânsito em
dias, importando em projeção para 18/02/2016. Assim, de forma
julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de
limitada ao quantum requerido pelo autor, apura-se:
multa no importe de R$100,00 (cem reais) por dia de
a) décimo terceiro salário de 2015, R$1.793,80 (mil setecentos e
descumprimento, até o limite de R$500,00 (quinhentos reais), em
noventa e três reais e oitenta centavos);
prol do autor, sem prejuízo de conversão da obrigação de fazer em
b) férias proporcionais e indenizadas referentes a 2015/2016, no
obrigação de pagar importe equivalente, com comunicação ao
patamar de 09/12(nove doze avos), totalizando R$1.345,35 (mil
Agente Operador do Fundo (Caixa Econômica Federal) para
trezentos e quarenta e cinco reais e trinta e cinco centavos),
cobrança das multas, juros e correções cabíveis.
acrescidas do terço constitucional de R$448,45 (quatrocentos e
quarenta e oito reais e quarenta e cinco centavos);
5 - CESTA BÁSICA E VISA ALIMENTAÇÃO
c) saldo salarial de janeiro de 2016 (9 dias), R$538,14 (quinhentos e
Com respaldo nas Cláusulas Décima e Décima Primeira da
trinta e oito reais e quatorze centavos);
Convenção Coletiva, o reclamante solicitou o pagamento dos
d) décimo terceiro salário proporcional de 2016, no patamar de de
valores correspondentes ao Visa Alimentação e à cesta básica,
1/12(um doze avos), R$149,48 (cento e quarenta e nove reais e
especificamente quanto aos meses de novembro e dezembro de
quarenta e oito centavos;
2015 e à proporcionalidade do mês de janeiro de 2016.
e) aviso prévio indenizado, proporcional ao tempo de serviço, de 39
Tocante a essas pretensões, a reclamada suscitou em sua defesa o
(trinta e nove) dias, R$2.331,94 (dois mil trezentos e trinta e um
fato de a Convenção Coletiva aduzida pelo autor como fundamento
reais e noventa e quatro centavos);
para o seu pedido já contar com prazo de vigência expirado, como
f) multa do artigo 477 da CLT, no importe de R$1.793,80 (mil
também disse ser indevida a cesta básica quando o trabalhador
setecentos e noventa e três reais e oitenta centavos), ante a
contar menos de quinze dias laborados.
ausência de pagamento das parcelas rescisórias até a data
Pois bem. Compulsando os registros do feito, depreende-se, sob o
presente;
Id 50b3f12, norma coletiva acerca dos direitos vindicados. As
g) multa do artigo 467 da CLT, no importe de R$3.303,58 (três mil
cláusulas 10ª e 11ª assim disciplinam:
trezentos e três reais e cinquenta e oito centavos), eis que
"Cláusula 10ª: As empresas de transporte coletivo urbano de
incontroverso nos autos o não pagamento das verbas rescisórias
passageiros em Porto Velho se comprometem a fornecer uma cesta
que, ademais, sequer se viram quitadas durante a primeira
básica de alimentos, mensalmente a todos os trabalhadores do
audiência, sendo o total resultado da soma das verbas supra, salvo
sistema através do PAT-Programa de Alimentação do Trabalhador,
a multa do 477 consolidado.
inclusive no mês do gozo das férias.
Cláusula 11ª: As empresas se comprometem a fornecer o valor de
4 - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO
R$135,00 (cento e trinta e cinco reais), mensalmente a todos os
O reclamante requisitou, em sua inicial, a condenação da reclamada
trabalhadores ativos do sistema através do PAT - Programa de
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Alimentação do Trabalhador, inclusive no mês do gozo de férias, a
não indicam o fracionamento sustentado pela ré, havendo
titulo de ticket alimentação".
reconhecimento pelo autor de que os intervalos realizados não
Todavia, referida convenção vigorou no período de 01/07/2014 a
ultrapassavam cinco minutos e o total de cinco por jornada.
30/06/2014, conforme explícito no cláusula 2ª.
A considerar que o ônus da prova relativo às horas extraordinárias
Diante deste contexto, impende reconhecer que razão não assiste
repousa sobre o empregado, na medida em que expõe fato
ao obreiro. Com efeito, em princípio, as normas coletivas não
constitutivo do seu direito de perceber o pagamento correlato,
integram o contrato de trabalho, posto que decorrentes da livre
consoante norma preconizada pelo artigo 818 da CLT, c/c artigo
negociação entre as partes e, portanto, prevalecendo o seu caráter
373, inciso I, do CPC, considero existentes os intervalos na forma
transitório. Assim sendo, improcede as pretensões.
relatada pelo autor, repito, eis que os controles de jornada nada
referem a esse respeito, como também nenhuma outra prova indica
6 - INTERVALOS INTRAJORNADA
prática diversa.
O reclamante alegou que o labor prestado à ré não permitia a
Diante disso, tem-se que o reclamante gozava cinco intervalos de
fruição integral do intervalo reservado para a refeição e descanso,
cinco minutos cada, somando ao todo apenas 25 (vinte e cinco)
afrontando o disposto no artigo 71, parágrafo quarto, da
minutos, o que evidentemente não alcança a finalidade da lei ao
Consolidação das Leis do Trabalho, pelo que requisita a
conceder aos trabalhadores o direito ao intervalo intrajornada de no
condenação da ré no dever de pagar horas extraordinárias
mínimo uma hora.
correspondentes, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por
Não se pode ter distante que a previsão legal dos intervalos para
cento), tudo com repercussão em outras parcelas conforme
descanso decorrem da necessidade de manutenção da saúde,
liquidação de sentença.
higiene e segurança no trabalho, inclusive com influência direta
A defesa da reclamada refutou o pedido de horas extraordinárias
sobre o índice de acidentes no trabalho, mormente em atividades
explanando que, como motorista, o autor laborava, assim como
como a desenvolvida pela reclamada.
acontecia com os demais motoristas e cobradores, por sete horas
Enfim, sob tais justificativas, julgo procedente o pedido do autor e
com intervalo intrajornada fracionado, sem realização de horas
condeno a ré a lhe pagar: a) uma hora extraordinária tocante ao
extraordinárias, na forma permitida pela Orientação Jurisprudencial
intervalo intrajornada suprimido ou não inteiramente outorgado; b)
307 da SDI - 1 do TST.
divisor 210; c) adicional de 50% (cinquenta por cento); d)
Ademais, asseverou que todas as convenções coletivas da
repercussão em aviso prévio, em gratificação natalina, em férias
categoria previram a possibilidade de adoção do sistema
sobejadas de um terço, em Fundo de Garantia por Tempo de
denominado "duas pegadas", equivalente a dois turnos com
Serviço com indenização de 40% (quarenta por cento) e em
intervalo intrajornada superior a duas horas, acrescentando que a
descanso semanal remunerado; f) evolução salarial conforme
questão merece análise sob o ângulo do princípio do
avaliação dos holerites juntados, incluindo todas as rubricas de
conglobamento pois, se aos trabalhadores da categoria se
natureza salarial.
assegurou de um lado o recebimento por sete horas de labor, de
outro o trabalho apenas se desenvolve por seis horas justamente
7 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em função dos intervalos de 5 a 10min.
O autor aduziu ter sido prejudicado pela ré que não lhe pagou as
Pois bem. Em depoimento pessoal, o autor declarou:
verbas rescisórias e ainda parte dos valores devidos a título de
"Não se recorda quando começou a trabalhar para a reclamada
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, situação agravada por
Três Marias, na função de motorista; nos últimos cinco anos,
ainda se encontrar desempregado, termos, em síntese, sob os
trabalhou no período da tarde, às vezes começando às 13h/13h30
quais requer a condenação quanto à indenização por danos morais.
por até a meia-noite, sempre no sistema de plantão, com intervalos
De outro lado, a demandada negou a prática de ato ilícito,
de cinco a seis minutos a cada balão, sendo seis ou sete balões por
principalmente porque o inadimplemento quanto às verbas
dia de trabalho; parou de trabalhar para a reclamada no dia 6-1-
rescisórias de seus empregados adveio do bloqueio de seus bens
2016; gozou férias no mês dezembro, de modo que recebeu esse
determinados por esta Justiça.
salário quando do pagamento das férias; só não recebeu o décimo
Ademais, nega a ré que haja, in casu, prejuízo a ser indenizado,
terceiro salário de 2015; não recebeu a cesta básica referente ao
pleiteando o indeferimento da pretensão.
mês de novembro de 2015".
É inconteste nos autos que o reclamante se viu desempregado, sem
De início, verifico que os controles de jornada juntados aos autos
o recebimento de suas verbas rescisórias, justamente à época em
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mais realce se reveste o emprego do indivíduo, à época das
Além de todo o dito até então, o valor arbitrado tem por escopo a
comemorações de final de ano.
coibição de atitudes desse gênero pelo agente causador do ilícito,
De ordinário, a maioria do trabalhadores brasileiros se programa
de forma que, o montante, conquanto a natureza de lenitivo geral da
para gastos extraordinários ao ensejo do pagamento do décimo
dor vivida pela vítima, também deve representar um estímulo a que
terceiro salário, seja para a aquisição de algum conforto, seja para a
se precate a reclamada nas suas condutas, evitando novas ofensas.
reunião familiar tão típica nos lares de nossa nação.
Na ausência de tarifa legal quanto à indenização, cabe ao
E, mesmo quanto aqueles que não compartilham dessas tradições
magistrado perquirir os nortes ofertados pelo ordenamento jurídico:
ou expectativas, pode-se presumir que a supressão do pagamento
a) intensidade do dano sofrido; b) repercussão; c) capacidade
rescisório causa aflição, sentimento de somenos importância, de
econômica do ofensor e do ofendido; d) grau de reprovação da
impotência, além do consequente inadimplemento quanto aos mais
conduta lesiva; e) razoabilidade entre a punição e a compensação,
comezinhos compromissos financeiros.
afastando-se o enriquecimento sem causa.
Por conseguinte, tenho por provado o ato ilícito da ré, o nexo
Considero o dano como de gravidade leve, levando em conta a
causal, bem visualizando a relação direta dos fatos acima
repercussão alcançada, cuja ofensa foi verificada por outras
explicitados com o contrato de emprego até então existente entre o
pessoas, presumindo-se a disseminação. Além disso, altamente
autor e a acionada, e, de igual modo, consubstanciado o dano à
reprovável a conduta da reclamada que negligentemente
moral e honra do trabalhador, impondo-se o dever de ressarcir.
enxovalhou elementos da personalidade do reclamante.
Tudo isso encontra respaldo na Carta Cidadã de 1988 que deu
Levando em conta, ademais, a capacidade econômica das partes,
grande ênfase à proteção aos bens imateriais do indivíduo, com
arbitro a condenação em R$ 5.381,40 (cinco mil trezentos e oitenta
realce à honra e a imagem das pessoas. É o que se lê do seu artigo
e um reais e quarenta centavos), equivalente a três vezes o salário
5º, inciso X:
base indicado no contracheque de dezembro de 2015 (Id.3f7031a -
"São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
Pág. 4).
das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano
8 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DANO MATERIAL
material ou moral de corrente de sua violação"
Sem embargo ao entendimento quanto a ser o advogado essencial
Sobre honra, cabe anotar o escólio de Yussef Said Cahali ao
à justiça, como também quanto a haver verdadeira premência
comentar os crimes estabelecidos pelo legislador com o fim de
quanto à maior valorização desses profissionais, enquanto
reprimir ofensas a este bem:
sobreviver na legislação a autorização ao jus postulandi, na mesma
"O interesse jurídico que a lei penal protege na espécie refere-se ao
proporção prossegue impossível a concessão dos honorários
bem imaterial da honra, entendida esta quer como o sentimento
indenizatórios, eis que contratar advogado passa ao largo da
da nossa dignidade própria (honra interna, honra subjetiva),
imprescindibilidade ou da impositividade para se consubstanciar em
quer como o apreço e respeito de que somos objeto ou nos
faculdade.
tornamos merecedores perante os nossos concidadãos (honra
Em verdade, muito recentemente, a título de disciplina ao que este
externa, honra objetiva, reputação, boa fama)."3 Destaquei.
Regional decidia de forma uniforme quanto à presente matéria,
Desse modo, considero ilícita e abusiva a conduta perpetrada pela
deferi a algumas partes indenização fundada na contratação de
reclamada, configurado o ato ilícito, um dos requisitos à sua
advogado, sempre com reserva de minha própria compreensão
responsabilização civil.
quanto à contraposição existente entre tal concessão e a ainda
Sobre o quantum suficiente à indenização do mal verificado,
vigorante autorização legal quanto ao jus postulandi.
convém ressaltar que ao longo dos anos o vetusto artigo 1.547, §
Todavia, a própria jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional
único, do Código Civil de 1916, foi perdendo lugar para que se
do Trabalho da 14ª se viu alterada, passando a refletir o seguinte:
reconhecesse o prudente arbítrio do juiz como suficiente à fixação
"DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM HONORÁRIOS
do valor da indenização, isso mesmo antes do novo Ordenamento
ADVOCATÍCIOS. Malgrado entendimento pessoal da Relatoria,
Civil de 2001.
com arrimo nos artigos 389 e 404 do Código Civil, no sentido de ser
Assim, correto asseverar que o critério para estipulação dos limites
devida a reparação por perdas e danos decorrentes da contratação
e alcance da indenização do dano moral tem sido o do arbitramento
de advogado, por não se qualificar como honorários advocatícios,
pelo Juiz, de acordo com cada caso, visto que inexiste um
adota-se posicionamento do TST quanto à inaplicabilidade desta
regramento legal sobre parâmetros objetivos dessa espécie de
verba no Processo do Trabalho, tendo em vista o não
condenação.
preenchimento dos requisitos dispostos na Lei n. 5.584/1970
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(hipossuficiência econômica e assistência sindical), na forma do
coletividade.
disposto nas Súmulas ns. 219 e 329, ambas do TST. II - DANO
In casu, a relação jurídica que envolve a Municipalidade e a
MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. O dano moral
empresa reclamada constitui concessão de serviço público, cuja
representa lesão ao patrimônio psíquico do indivíduo, provocando
atividade engloba o transporte coletivo municipal.
sentimento de aflição, em face disso decorre o ônus do empregado
A princípio, nessa seara, impende reconhecer que não existe uma
que o alega comprová-lo, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373,
equiparação do Ente Público Concedente a um típico tomador de
I, do CPC, notadamente por não se tratar de dano in re ipsa, no qual
serviços. Por sua vez, já na terceirização, haverá a nítida figura do
o dano é presumido. Dessarte, por não haver prova quanto ao dano
tomador, vez que o mesmo será diretamente beneficiado pelo
suportado, nega-se provimento". AUTOS: 0000852-
resultado do serviço que é prestado pelo trabalhador.
78.2015.5.14.0003, RECURSO ORDINÁRIO, ÓRGÃO JULGADOR:
De fato, na concessão pública, a beneficiária direta da atividade
1ª TURMA, RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA
concedida é a sociedade em geral. Todavia, indiretamente, o Poder
CESARINEIDE DE SOUZA LIMA, PUB. 3-8-2016"
Público também é beneficiado, visto que o ponto convergente final é
Por conseguinte, recupero anterior entendimento para julgar
a busca pelo interesse público, responsabilidade essa a cargo da
improcedente o pedido.
Administração Pública.
No mais, por um critério de isonomia, se se entender que o
Acerca da temática, a CF/88, em seu artigo 30, V, disciplina que
reclamante tem direito a honorários indenizatórios de verbas que lhe
compete aos municípios "organizar e prestar, diretamente ou sob
foram deferidas, há de se entender que a parte reclamada tem o
regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de
mesmo direito em relação às verbas indeferidas, pois também
interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter
contratou profissional para defendê-la de tais pedidos.
essencial".
Na mesma senda, por meio do artigo 175, o Constituinte Originário
9 - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
determinou que incumbe ao Poder Público, na forma da lei,
Na prefacial, o obreiro pleiteia a condenação do reclamado
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre
Município de Porto Velho/RO, na forma subsidiária, posto que, ao
através de licitação, a prestação de serviços públicos.
fim, figurou como tomador dos serviços prestados pelo autor.
Por sua vez, no âmbito infraconstitucional, a LF 8.987/1995, em seu
Lado outro, concedido o contraditório e oportunizada a ampla
artigo 2º, II, conceitua concessão de serviço público no seguinte
defesa, o demandado argumenta que, na qualidade de Poder
viés:
Concedente, não está sujeito à responsabilização pretendida.
"A delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente,
Pois bem. Inicialmente, cinge-se a controvérsia estabelecida acerca
mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa
da configuração ou não da responsabilização civil subsidiária do
jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para
Ente Público envolvido.
seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado".
Primeiramente, entende-se que a Administração Pública deve se
Conforme se verifica, a concessão envolve tão somente a prestação
pautar no princípio constitucional da eficiência, primando por um
de serviço, não englobando a titularidade do mesmo. Assim, ao
modelo de administração gerencial, evitando entraves burocráticos,
optar por licitar o serviço, o Município transfere a terceiro uma
desarrazoados e propícios à morosidade e desperdícios. Acerca da
atribuição que originariamente lhe compete, logo, não se pode
temática, colhe-se na doutrina as seguintes informações:
tornar isento ou imune, persistindo sim o dever de fiscalizar a
"A ideia de eficiência aproxima-se da de economicidade, princípio
prestação se serviços.
expresso no art. 70, caput, da Constituição, referente ao controle
Nesse ponto, o mesmo diploma normativo acima citado, no artigo
financeiro da administração pública. Busca-se o atingimento de
29, I, é explícito ao mencionar que incumbe ao poder concedente
objetivos traduzidos por boa prestação de serviços, do modo mais
fiscalizar permanentemente a prestação de serviços.
simples, mais rápido, e mais econômico, melhorando a relação
E, ademais, a Lei de Concessões ainda disciplina que:
custo/benefício da atividade da administração". (Alexandrino
"Art. 30. No exercício da fiscalização, o poder concedente terá
Marcelo & Paulo Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 22ª
acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos
edição. Método, São Paulo, 2014, p. 213).
técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.
Neste viés, por certo, a terceirização, assim como a concessão de
Parágrafo único. A fiscalização do serviço será feita por intermédio
serviços públicos, são técnicas adotadas em prol da economia e
de órgão técnico do poder concedente ou por entidade com ele
eficiência na prestação de serviços especializados necessários à
conveniada, e, periodicamente, conforme previsto em norma
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regulamentar, por comissão composta de representantes do poder
contratada".
concedente, da concessionária e dos usuários".
Nesse diapasão, prevalece o entendimento de que a
Não bastasse, a relação de responsabilidade do concessionário se
responsabilização subsidiária da Administração Pública persiste
enquadra na teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado, ao
quando haja conduta omissiva no poder-dever de fiscalizar o fiel
passo que o Poder Público responderá pelos atos cometidos por
cumprimento das obrigações atribuídas à empresa contratada, ora
seus concessionários que, eventualmente, na execução do serviço
concessionária.
delegado, importarem em danos a terceiros. Assim sendo,
Portanto, não se admite uma culpa presumida e lastreada tão
reforçando as ferramentas de fiscalização, existe o instituto da
somente no inadimplemento da empresa prestadora de serviços
intervenção na concessão, a fim de buscar a adequação do serviço
contratada, sendo necessária a demonstração da inércia do Poder
e o fiel cumprimento obrigacional
Público no implemento de suas obrigações legais.
Portanto, patente está o dever de fiscalização a cargo do Poder
Analisando o caso em julgamento, em defesa, o ente público réu
Público mesmo em se tratando de concessão de serviços públicos.
sustenta que o Contrato de Concessão Pública n.º 139/PGM/2003
Diante de todo esse contexto normativo, entende-se pela
foi extinto por meio do Decreto Municipal n.º 13.842/2015,
possibilidade da Justiça do Trabalho determinar a responsabilidade
declarando a caducidade.
do sujeito público envolvido quando constatada a sua culpa in
O demandado argumenta que há anos a concessionária não
eligendo e in vigilando.
cumpre os compromissos legais e contratuais. Relata uma série de
A toda evidência, seja na condição de tomador de serviços ou
reclamações oriundas da população, fazendo menção inclusive a
atuando como Poder Concedente, torna-se inegável que o ora
termo de compromisso firmado em 2010. Alega que em 2013
Poder Público se beneficiou da força de trabalho do reclamante,
propôs ação de rescisão contratual perante a Justiça Comum,
ainda que indiretamente, o qual se prontificou em prestar os
havendo também a existência de ação civil pública.
serviços necessários ao atendimento das necessidades públicas
Nesse cenário, afirma que somente em novembro de 2014 foi
desta cidade.
instaurada Comissão Especial, iniciando os trabalhos para aferir a
Com efeito, a concessão pública não se confunde com a
caducidade do elo obrigacional outrora firmado, refutando qualquer
terceirização, todavia, trata-se de exploração de atividade própria à
responsabilidade subsidiária a cargo do Município.
Administração. Assim, o fato do liame contratual envolver
Pois bem. Conforme supra mencionado, para fins de
concessão pública não possui o condão de afastar a
responsabilização subsidiária, torna-se necessário aferir a culpa in
responsabilização civil do Município.
eligendo e in vigilando do Ente acionado.
Esse entendimento encontra guarida na Carta Magna de 1988,
Quanto ao primeiro fator, o ordenamento exige a realização de
cujos mandamentos revelam que, dentre os fundamentos da Ordem
licitação para a concessão de serviços públicos. Depreende-se que
Econômica vigente, reside a valorização do trabalho humano e,
a contratação foi antiga, vez que o contrato apontado faz registro ao
dentre os fundamentos da República, o constituinte originário
ano de 2003.
insculpiu os valores sociais do trabalho. Deste modo, a justa
Todavia, dentre os documentos instrutórios, o réu sequer
remuneração pelo labor prestado é mais do que uma mera
apresentou o edital da alegada licitação, tampouco o processo
obrigação contratual, tornando-se um verdadeiro consectário da
licitatório.
dignidade da pessoa humana.
Assim, torna-se impossível verificar a existência de critérios
Portanto, embora não se trate de terceirização, o contexto fático ora
objetivos, de exigências de habilitação, de parâmetros para
em apreço se amolda às diretrizes previstas no item V, da Súmula
aceitação das propostas, de condições de participação, enfim, os
n.º 331 do TST, cujo teor é o seguinte:
requisitos mínimos exigidos para a contratação.
"Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
Inclusive, nesse ponto, em defesa (Id 9251856 - Pág. 3), o próprio
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
Município afirmou que "o Contrato de Concessão e Procedimento
caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das
Licitatório anterior (2003) continha muitas brechas e dificuldades."
obrigações da Lei n.º8.666, de 21.06.1993, especialmente na
Não bastasse, o vínculo contratual é antigo, denotando um
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
prolongamento demasiado. Destarte, o demandado não trouxe aos
prestadora de serviço como empregadora. A aludida
autos meio de prova hábil o suficiente a demonstrar a plena
responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das
legalidade e probidade na escolha da contratada, não se
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
desvencilhando do ônus de demonstrar que não agiu com culpa in
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eligendo.
manifestação de instância superior. Questões que envolvam,
Prossigo. Quanto à culpa in vigilando, a LF n.º8.666/1993, por meio
segundo as partes, má apreciação da prova ou dos elementos dos
de seu artigo 58,III, confere à Administração o poder-dever de
autos ou qualquer outra questão diversa das hipóteses legais
fiscalizar a execução dos contratos formalizados. Assim, um
(omissão, contradição e/ou obscuridade) desafiam recurso próprio,
representante do ente público deverá acompanhar e fiscalizar toda
sendo incabível sua veiculação em sede de Embargos
a fase de execução contratual podendo, inclusive, haver a
Declaratórios.
contratação de terceiros para assisti-lo ou subsidiá-lo (artigo 67 do
Advirto, pois, que o abuso do direito de recorrer encontra óbice na
mesmo diploma).
legislação processual. Nos termos do parágrafo único do artigo 538
Por certo, trata-se de um dever permanente que abrange todo o
do Código de Processo Civil, a parte que interpõe embargos
período contratual, no entanto, compulsando os registros do feito,
protelatórios deve ser apenada com multa não excedente a 1% do
especificamente, documentos que instruíram a defesa, não se infere
valor da causa. Na reiteração dos embargos, a multa será elevada a
a alegada fiscalização efetiva.
10%, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso
Destarte, durante a instrução processual, o ente público demandado
ao depósito da importância respectiva.
não logrou êxito em comprovar a efetiva e constante fiscalização do
cumprimento das obrigações contratuais e legais da concessionária
III - CONCLUSÃO
de serviço, ora empregadora.
Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões
Por fim, não bastasse, o ente público réu ainda afirma na
de MAURO FELIX em face de TRÊS MARIAS TRANSPORTES e
contestação que é "importante frisar que em nenhum momento o
MUNICÍPIO DE PORTO VELHO-RO, para o fim de condenar a
Poder Executivo Municipal interferiu na administração, receita e
primeira reclamada e, subsidiariamente, o Ente Público réu, a
serviços das ex-concessionárias" (Id 9251856 - Pág. 6).
pagarem ao autor:
Neste ponto, depreende-se a flagrante conduta culposa do réu,
a) décimo terceiro salário de 2015, R$1.793,80 (mil setecentos e
tornando clara a sua omissão fiscalizatória, sobrevindo a decretação
noventa e três reais e oitenta centavos);
de caducidade de forma tardia (tão somente no ano de 2015).
b) férias proporcionais e indenizadas referentes a 2015/2016, no
Diante de todo o delineado, considerando a inércia em seu dever
patamar de 09/12(nove doze avos), totalizando R$1.345,35 (mil
legal de fiscalização (culpa in vigilando) e não demonstração da
trezentos e quarenta e cinco reais e trinta e cinco centavos),
ausência de culpa in eligendo, este Juízo entende que o reclamado
acrecidas do terço constitucional de R$448,45 (quatrocentos e
MUNICÍPIO DE PORTO VELHO - RO é subsidiariamente
quarenta e oito reais e quarenta e cinco centavos);
responsável pelas verbas de natureza trabalhista decorrentes desta
c) saldo salarial de janeiro de 2016 (9 dias), R$538,14 (quinhentos e
ação.
trinta e oito reais e quatorze centavos);
d) décimo terceiro salário proporcional de 2016, no patamar de de
10 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
1/12(um doze avos), R$149,48 (cento e quarenta e nove reais e
O reclamante declarou que não pode arcar com as despesas
quarenta e oito centavos;
processuais sem que isto implique em comprometimento do seu
e) aviso prévio indenizado, proporcional ao tempo de serviço, de 39
próprio sustento ou dos seus. Por isso, concedo-lhe o benefício da
(trinta e nove) dias, R$2.331,94 (dois mil trezentos e trinta e um
justiça gratuita, consoante requerimento da prefacial, nos moldes do
reais e noventa e quatro centavos);
que autoriza o art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
f) multa do artigo 477 da CLT, no importe de R$1.793,80 (mil
setecentos e noventa e três reais e oitenta centavos), ante a
11 - DA EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS
ausência de pagamento das parcelas rescisórias até a data
DECLARATÓRIOS
presente;
Os embargos de declaração apresentam-se como modalidade
g) multa do artigo 467 da CLT, no importe de R$3.303,58 (três mil
recursal que somente pode ser interposta quando a sentença
trezentos e três reais e cinquenta e oito centavos), eis que
prolatada pelo julgador trouxer em seu bojo obscuridade,
incontroverso nos autos o não pagamento das verbas rescisórias
contradição ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunicar-se
que, ademais, sequer se viram quitadas durante a primeira
o juiz.
audiência, sendo o total resultado da soma das verbas supra, salvo
Em nosso sistema processual, é faculdade das partes aceitarem o
a multa do 477 consolidado;
pronunciamento jurisdicional de 1º grau, já que podem provocar a
h) uma hora extraordinária tocante ao intervalo intrajornada
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suprimido ou não inteiramente outorgado, considerando divisor 210,
demais de natureza salarial: salário, décimo terceiro salário, horas
adicional de 50% (cinquenta por cento), evolução salarial,
extraordinárias com os respectivos reflexos em décimo terceiro
repercussão em aviso prévio, em gratificação natalina, em férias
salário e em descanso semanal remunerado.
sobejadas de um terço, em Fundo de Garantia por Tempo de
Custas, pela reclamada, no importe de R$1.000,00 (mil reais),
Serviço com indenização de 40% (quarenta por cento) e em
calculadas sobre R$50.000,00 (cinquenta mil reais), valor
descanso semanal remunerado;
provisoriamente atribuído à condenação.
i) Indenização por danos morais fixada em R$ 5.381,40 (cinco mil
Dê-se ciência às partes.
trezentos e oitenta e um reais e quarenta centavos).
Além disso, quanto à obrigações de fazer, condeno a empregadora
1Direito administrativo brasileiro. 26 ed. São Paulo: Malheiros, 2001,
ré a depositarna conta vinculada do obreiro os valores relativos ao
p. 229.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço mais indenização de 40%
2Curso de direito do trabalho. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014,
(quarenta por cento), afeta às competências novembro e dezembro
p. 711.
- 2015, janeiro - 2016, como também sobre o décimo terceiro salário
3Dano moral. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, pág.
deferido nesta decisão, tudo sobejado pela correspondente
309.
indenização de 40%(quarenta por cento) e observado o prazo de
oito dias a contar do trânsito em julgado, independentemente de
PORTO VELHO, 27 de Setembro de 2016
nova intimação, sob pena de multa no importe de R$100,00 (cem
reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$500,00
ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA
(quinhentos reais), em prol do autor, sem prejuízo de conversão da
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
obrigação de fazer em obrigação de pagar importe equivalente, com
comunicação ao Agente Operador do Fundo (Caixa Econômica
Federal) para cobrança das multas, juros e correções cabíveis.
Juros de mora, na forma da lei, desde a distribuição do feito, e a
correção monetária, considerar-se-á época própria o primeiro dia útil
do mês subsequente ao da prestação dos serviços.
Processo Nº RTSum-0000895-09.2015.5.14.0005
AUTOR
ANDREIA ANDRADE DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
MARISSELMA MARIA MARIANO
BARBOSA(OAB: 1040/RO)
RÉU
PROTECAO MAXIMA VIGILANCIA E
SEGURANCA LTDA - ME
ADVOGADO
ALZERINA NOGUEIRA LEITE(OAB:
3939/RO)
Liquidação por meros cálculos.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, com arrimo,
respectivamente, na Lei nº 8.541/92, art. 46, e Lei nº 8212/91, art.
Intimado(s)/Citado(s):
- PROTECAO MAXIMA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME
43, e no Provimento 01/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral da
Justiça do Trabalho, a serem efetuados pela empregadora, que é a
responsável tributária, autorizada a dedução das cotas cabíveis ao
PODER JUDICIÁRIO
empregado, devendo a reclamada comprovar nos autos o devido
JUSTIÇA DO TRABALHO
recolhimento, inclusive o da sua parte, sob pena de execução
SENTENÇA
direta, procedendo, ainda, à comunicação da citada contribuição ao
Órgão Previdenciário por intermédio da GFIP, tudo no prazo de
05(cinco) dias e independentemente de nova intimação, sob
pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), até o limite de
R$1.000,00 (mil reais), em proveito da trabalhadora.
Para fins do disposto no artigo 832, parágrafo 3º, da Consolidação
das Leis do Trabalho, deverá ser observado o previsto pelo artigo
214, inciso I, e § 9º e seus incisos, do Decreto nº 3.048/99, ou seja,
detém natureza indenizatória as seguintes parcelas: aviso prévio,
férias, terço constitucional de férias, multas capituladas nos artigos
467 e 477 da CLT, a indenização por ofensa moral e reflexos de
horas extraordinárias em aviso prévio indenizado, em férias com um
terço e em Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; sendo as
Considerando o depósito ID nº166fa43, relativo ao débito
exequendo e a certidão de ID nºda98cc0, recolham-se os encargos
previdenciários, confeccionando a respectiva guia GPS.
Registrando-se no sistema, o pagamento do débito para fins
estatísticos.
Em homenagem ao princípio da celeridade e agilidade processual,
converto a presente decisão em GUIA DE LEVANTAMENTO nº
560/2016, junto ao Gerente do PAB do Banco do Brasil vinculado à
agência 2757, instalado no edifício do Fórum Trabalhista deste
Regional.
Pelo presente autorizo o Sr. Gerente, a levantar todo o saldo
existente na Conta Judicial nº2900111145803, cujo saldo de capital
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
87
monta em R$602,89 (Seiscentos e dois reais e oitenta e nove
Decorrido o prazo, intime-se o Diretor de Cartório da 1ª Câmara
centavos), mais acréscimos legais e proceder de imediato:
Cível de Porto Velho, para que preste informações quanto a
I - o recolhimento dos encargos previdenciários no importe de
previsão da disponibilidade dos créditos.
R$602,89 (seiscentos e dois reais e oitenta e nove centavos), mais
Paralelamente, cumpra-se o 9º parágrafo e demais da r. Decisão de
acréscimos legais, em GPS, Código de Recolhimento 2909 para
ID nº85a0a89.
CNPJ 07719705000102. Devendo a conta ser zerada e
encerrada.
Nos termos do Provimento nº 003/2015 da Corregedoria
PORTO VELHO, 21 de Setembro de 2016
Regional, esta guia terá validade de 15 (QUINZE) dias a partir
da data da assinatura eletrônica.
ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI
Adoto como relatório e fundamentação, todos os atos praticados
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
nestes autos e, assim sendo, tendo em vista a quitação do débito
exequendo e a inexistência de outras pendências, extingue-se a
presente ação, com fulcro no Art. 924, inciso II, do NCPC.
Lançados e comprovado nos autos o aludido recolhimento,
arquivem-se estes autos.
PORTO VELHO, 20 de Setembro de 2016
ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTSum-0001019-80.2015.5.14.0008
AUTOR
EDIJANE DOS SANTOS CARDOSO
ADVOGADO
ADRIANA DESMARET SPINET(OAB:
4293/RO)
ADVOGADO
DIOMAR APARECIDA DA SILVA
GODINHO(OAB: 1962/RO)
ADVOGADO
JUCYMAR GOMES CARDOSO(OAB:
3295/RO)
RÉU
Condominio Total Ville
ADVOGADO
JOSE JOAO SOARES
BARBOSA(OAB: 531/RO)
RÉU
COMANDOS SEGURANCA
ELETRONICA LTDA - ME
ADVOGADO
TIAGO FERNANDES LIMA DA
SILVA(OAB: 6122/RO)
ADVOGADO
FABIO MELO DO LAGO(OAB:
5734/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMANDOS SEGURANCA ELETRONICA LTDA - ME
- Condominio Total Ville
Processo Nº RTSum-0000955-79.2015.5.14.0005
AUTOR
NATAN GOMES DE SOUZA
ADVOGADO
MERIEN AMANTEA
FERNANDES(OAB: 2695/RO)
RÉU
NORTE MIX MOVEIS IMPORTACAO
E EXPORTACAO LTDA - ME
ADVOGADO
LISE HELENE MACHADO
VITORINO(OAB: 2101/RO)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA
Intimado(s)/Citado(s):
- NATAN GOMES DE SOUZA
- NORTE MIX MOVEIS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ME
Adoto como relatório e fundamentação, todos os atos praticados
nestes autos e, assim sendo, tendo em vista a quitação do débito
exequendo e a inexistência de pendências, extingue-se a presente
ação, com fulcro no Art. 924, inciso II, do NCPC.
PODER JUDICIÁRIO
Arquivem-se estes autos.
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
PORTO VELHO, 20 de Setembro de 2016
Tendo em vista a realização da Penhora no Rosto dos Autos nº
ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI
0016234-51.2012.822.0001, perante a 1ª Câmara Cível de Porto
Juiz(a) do Trabalho Titular
Velho, aguarde-se notícia da transferência de créditos, pelo prazo
de 15(quinze) dias.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001163-63.2015.5.14.0005
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
AUTOR
ADVOGADO
88
ELIOMAR DA SILVA COSTA
HENRIQUE EDUARDO DA COSTA
SOARES(OAB: 7363/RO)
RENCO EQUIPAMENTOS S/A
SYLVIO GUIMARAES LOBO(OAB:
1719/BA)
RÉU
ADVOGADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
Intimado(s)/Citado(s):
- RENCO EQUIPAMENTOS S/A
Intimem-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias,
especificar melhor a localização da draga de extração e areia
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
pertencente ao executado para melhor instrução do mandado, sob
pena de indeferimento do seu pedido.
Vindo aos autos expeça-se Mandado de verificação, penhora,
avaliação e remoção, de bens pertencentes ao devedor localizados
DESPACHO
em sua draga.
1. Vieram os autos conclusos em decorrência da petição
In albis, prossiga-se com o cumprimento da r. Decisão ID
protocolada sob o ID nº090698a, na qual a reclamada requer o
nº6d4987a.
desbloqueio dos veículos da empresa, ID nºf877a6c,para que a
Dê-se ciência ao autor, por seus advogados, mediante publicação
restrição recaia somente dois veículos quais sejam, marca
no DEJT.
VOLKSWAGEM, modelo VWC 26 CONSTELLATION, ano modelo
2010, placa OLC 2462, ID nº9e83df8 e PRANCHA SEMI
REBOQUE, marca RANDON, modelo SR CT, ano modelo 2010,
placa JSX 6682, ID nº6cf35cc.
PORTO VELHO, 19 de Setembro de 2016
2. Tendo em vista o princípio da proporcionalidade,bem como o
valor dos bens e da execução em curso contra a executada,
ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI
entendo por ser razoável o pedido. Todavia, antes deverá ser
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
oportunizada manifestação do exequente para que em cinco dias
eleja bens suficientes à garantia da execução entre aqueles já
constritados, sob pena de acolhimento com relação àqueles
indicados pela executada, já acima discriminados.
3. Após, procedam-se às baixas nas restrições sobre os bens
excedentes, prosseguindo-se a execução quanto ao mais.
4. Dê-se ciência às partes.
Processo Nº RTOrd-0010111-28.2014.5.14.0005
AUTOR
MOISES RAMOS DE ARAUJO
ADVOGADO
DIOMAR APARECIDA DA SILVA
GODINHO(OAB: 1962/RO)
ADVOGADO
ADRIANA DESMARET SPINET(OAB:
4293/RO)
ADVOGADO
JUCYMAR GOMES CARDOSO(OAB:
3295/RO)
RÉU
ENESA ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO
RODRIGO NOGUEIRA GOMES(OAB:
236193/SP)
ADVOGADO
RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
PORTO VELHO, 21 de Setembro de 2016
Intimado(s)/Citado(s):
ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI
- ENESA ENGENHARIA LTDA.
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001323-94.2015.5.14.0003
AUTOR
ANTONIO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
PAULO FRANCISCO DE
MATOS(OAB: 1688/RO)
RÉU
MOISES DAVI DUTRA TEIXEIRA
ADVOGADO
MARCELO MALDONADO
RODRIGUES(OAB: 2080/RO)
RÉU
J M ALVES ALMEIDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
Compulsando-se os autos verifico que o acórdão transitado em
julgado determinou a reintegração do obreiro com todos os
consectários legais pertinentes. Porém, o referido decisum não
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
89
especificou os parâmetros que deveriam ser utilizados na liquidação
Assiste razão à exequente, de modo que reconsidero a r. Decisão
da condenação imposta. Logo, há um limbo nesta demanda no que
ID nºd5e8722, determinando o retorno dos autos ao Núcleo de
tange ao parâmetro para se apurar o valor devido em decorrência
Cálculos para que elabore conta considerando a projeção quanto às
da reintegração.
parcelas vincendas da pensão a ser paga pela executada à
Não obstante, é prática comum neste Juízo, por uma questão de
exequente, em sua integralidade, como determinado no r. Acórdão
justiça, determinar-se nas liquidações que utilizem como referência
de ID n. 47f9c62, de modo a, após, possibilitar a intimação à
o salário do obreiro a observação da evolução salarial. Assim, não
executada para que constitua capital suficiente à obrigação.
vislumbro qualquer óbice para que tal entendimento seja aqui
Tendo em conta a presente reconsideração, adote a Secretaria
aplicado, na medida em que, repita-se, por meio dele se busca a
desta Vara as medidas necessárias à retificação da tramitação do
reprodução do que a parte autora realmente deixou de perceber
presente feito, inclusive para que não se propicie ou se prolongue
durante o indevido afastamento.
eventual incongruência do PJe frente ao e-Gestão.
Ante o exposto, determino seja a reclamada intimada para que, no
Apresentada a conta pelo Núcleo de Cálculos, atente-se a
prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos documento que comprove
Secretaria desta Vara para a conclusão visando a emissão de
os índices de reajuste salarial (data-base) aplicados ao reclamante
simples despacho ordinatório, e não decisão, eis que não se tratará
durante o período de afastamento, sob pena de arbitramento pelo
mais de execução de obrigação de pagar, mas de obrigação de
Juízo.
fazer.
Vindo aos autos a referida comprovação, encaminhe-se o feito para
que o núcleo de cálculos elabore nova conta, observando-se a
evolução salarial do obreiro.
PORTO VELHO, 27 de Setembro de 2016
Na ausência de comprovação dos respectivos índices, conclusos
para deliberação.
ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Decisão
PORTO VELHO, 21 de Setembro de 2016
ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTOrd-0010138-45.2013.5.14.0005
AUTOR
ROSANA RODRIGUES
ADVOGADO
MARIA CLARA DO CARMO
GOES(OAB: 198-B/RO)
RÉU
CONSORCIO SANTO ANTONIO CIVIL
ADVOGADO
MERIEN AMANTEA
FERNANDES(OAB: 2695/RO)
ADVOGADO
VIVIANE BARROS ALEXANDRE(OAB:
353-B/RO)
Processo Nº RTOrd-0010335-97.2013.5.14.0005
AUTOR
JULIO CESAR RIBEIRO DE
ALENCAR
ADVOGADO
ERISSON RICARDO ROBERTO
RODRIGUES DA SILVA(OAB:
5440/RO)
RÉU
BRASIL NORTE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO
ELIANA DOS SANTOS
FERREIRA(OAB: 6010/RO)
ADVOGADO
ROSANA DA SILVA ALVES(OAB:
7329/RO)
ADVOGADO
LIDIA FRANCISCA PAULA
PADILHA(OAB: 6139/RO)
ADVOGADO
ADRIANA PIGNANELI DE
ABREU(OAB: 5403/RO)
ADVOGADO
JULIANE DOS SANTOS SILVA(OAB:
4631/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASIL NORTE BEBIDAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO SANTO ANTONIO CIVIL
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
1 - RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução opostos por BRASIL NORTE
BEBIDAS LTDA em face de JULIO CESAR RIBEIRO DE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
ALENCAR, ambos qualificados, oportunidade na qual sustenta que
90
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
houve equívoco no tange aos cálculos homologados por este juízo.
Tudo visto e examinado.
DECIDO.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
2.1 - ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, garantia do Juízo e
tempestividade da oposição, recebo os presentes embargos à
execução.
2.2 - ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS
Em seus embargos, a embargante sustenta que houve equívoco
Processo Nº RTOrd-0010341-70.2014.5.14.0005
AUTOR
WELLINGTON BARBOSA GALINDO
ADVOGADO
PATRICIA SILVA DOS SANTOS(OAB:
4089/RO)
RÉU
BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO
DIOGO MORAIS DA SILVA(OAB:
3830/RO)
ADVOGADO
JOAO PAULO PEREIRA SILVA
FILHO(OAB: 12871-O/MT)
ADVOGADO
MÁRIO LÚCIO DE LIMA NOGUEIRA
FILHO(OAB: 12774/PB)
TESTEMUNHA
ALEXANDRO FABRICIUS ARRUDA
TESTEMUNHA
MARCELO SIQUEIRA DE FRANCA
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO SA
- WELLINGTON BARBOSA GALINDO
nos cálculos, uma vez que o cálculo não teria realizado a dedução
dos valores recolhidos a títulos de custas de conhecimento quando
da interposição de recursos.
Pois bem. Por meio da análise da planilha de cálculo (ID n.3c04cf1),
PODER JUDICIÁRIO
verifica-se que não houve dedução de qualquer valor relativo a
JUSTIÇA DO TRABALHO
recolhimento de custas já realizado no processo.
Ocorre que há nos autos comprovante de pagamento de custas,
DESPACHO
notadamente quando da interposição do recurso de ordinário, ID.
5848b17, e recurso de revista, ID. e4ca1f5.
Logo, com razão a embargante.
Assim, determino que a Secretaria desta Vara realize a dedução
dos valores já recolhidos a título de custas judiciais, uma vez que
Tendo em vista a manifestação do executado, bem como a
concordância do exequente, encaminhem-se os autos aos cálculos
para elaborar nova conta, observando-se as manifestações das
partes.
desnecessário o encaminhamento dos autos ao Núcleo de Cálculos
para essa finalidade.
minuta encaminhada por Antônio Edson de Mendonça
3 - DISPOSITIVO
PORTO VELHO, 19 de Setembro de 2016
Pelo exposto, conheço dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por
BRASIL NORTE BEBIDAS LTDA em face de JULIO CESAR
RIBEIRO DE ALENCAR, para, no mérito, julgá-los procedentes e
ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI
Juiz(a) do Trabalho Titular
determinar que a Secretaria desta Vara realize a dedução dos
Sentença
valores já recolhidos a título de custas judiciais, uma vez que
Processo Nº RTOrd-0010364-50.2013.5.14.0005
AUTOR
ELIODORO ALVES
ADVOGADO
ANDRIA APARECIDA DOS SANTOS
DE MENDONCA(OAB: 3784/RO)
RÉU
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO
CAMARGO CORREA S/A
ADVOGADO
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 5014/RO)
ADVOGADO
GUSTAVO GONCALVES
GOMES(OAB: 6230/RO)
desnecessário o encaminhamento dos autos ao Núcleo de Cálculos
para essa finalidade.
Custas pela embargante no valor de R$44,26 (CLT, art. 789-A, V).
Intimem-se as partes.
Prossiga-se com a execução em seus ulteriores termos.
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S/A
PORTO VELHO, 21 de Setembro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183
JUSTIÇA DO TRABALHO
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
SENTENÇA
91
de forma conclusiva, meios concretos para reinício da da execução,
sob pena de expedição de certidão de crédito e arquivamento
Adoto como relatório e fundamentação, todos os atos praticados
definitivo.
nestes autos e, assim sendo, tendo em vista a quitação do débito
exequendo e a inexistência de pendências, extingue-se a presente
PORTO VELHO, 19 de Setembro de 2016
ação, com fulcro no Art. 924, inciso II, do NCPC. Dê-se ciência à
executada.
ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI
Arquivem-se estes autos.
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010775-59.2014.5.14.0005
AUTOR
VIRNA GLEUDES LIMA SANTOS
ADVOGADO
PAULA GRACIELLE PIVA(OAB:
5175/RO)
ADVOGADO
PITAGORAS CUSTODIO
MARINHO(OAB: 4700/RO)
RÉU
JOSE ROBERTO PEREIRA RIBEIRO
RÉU
DIVULGE PUBLICIDADE LTDA
Processo Nº RTOrd-0010799-87.2014.5.14.0005
AUTOR
IZAEL BALAREZ RIBEIRO
ADVOGADO
FELIPE GOES GOMES DE
AGUIAR(OAB: 4494/RO)
ADVOGADO
CLARA REGINA DO CARMO GOES
ORLANDO(OAB: 653/RO)
ADVOGADO
ANDREZA ROQUE XIMENES(OAB:
6354/RO)
ADVOGADO
TERESA CRISTINA ARANHA DE
BRITO(OAB: 5798/RO)
RÉU
ENESA ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO
RODRIGO NOGUEIRA GOMES(OAB:
236193/SP)
ADVOGADO
MARCELO MALDONADO
RODRIGUES(OAB: 2080/RO)
ADVOGADO
RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
CUSTUS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO - 14ª REGIÃO
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
PORTO VELHO, 19 de Setembro de 2016
ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
- IZAEL BALAREZ RIBEIRO
- VIRNA GLEUDES LIMA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA
DESPACHO
A presente execução já se voltou-se contra o sócio da 1ª executada,
conforme r. Despacho ID nº1022f13, sendo inclusive expedida carta
Tendo em vista que o saldo remanescente (Id.07aa725) são valores
precatória para citação do sócio, a qual foi devolvida tendo em vista
decorrentes de correção bancária, e
a diligência negativa ID nº92694f0 - Pág. 39, tendo por fim, o sócio
considerando que o valor do crédito do exequente foi pago após a
da empresa executada sido citado pela via editalícia. Do mesmo
data da atualização dos cálculos, determino:
modo, já foi adotada a consulta ao SERPRO (Id 54c7f57)
Em homenagem ao princípio da celeridade e agilidade processual,
Assim, intime-se novamente a parte exequente, para requerer o que
converto a presente decisão em GUIA DE LEVANTAMENTO
entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
(nº565/2016), junto ao Gerente do PAB da Caixa Econômica
suspensão da execução e arquivamento provisório por 01 (um)
Federal, vinculado à agência 0632, instalado no edifício sede deste
ano.]
Regional, para pagamento do valor referente ao saldo
Concedo a este Despacho força e eficácia de INTIMAÇÃO.
remanescente, na quantia de R$157,03 (Cento e cinquenta e sete
Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se a execução em
reais e três centavos) mais juros e correção monetária (zerar
arquivamento provisório (art. 40, da Lei nº 6.830/80), por um ano,
conta), em favor do exequente Sr. IZAEL BALAREZ RIBEIRO -
com as baixas nos registros estatísticos, período em que deverão
CPF: 635.253.562-34, e/ou de seu Advogado, Sr. FELIPE GOES
ser feitas revisões periódicas a cada 120 dias. Findo esse prazo,
GOMES DE AGUIAR - OAB: RO4494.
ainda sem êxito, notifique-se o exequente para em 30 dias indicar,
Atribuo ao presente alvará prazo de 15 (quinze) dias de validade, a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
92
partir da sua assinatura eletrônica, conforme Provimento TRT14 n.
conclusos para deliberações.
003/2015.
Custa processuais recolhidas e registradas.
Deve o autor comparecer em Secretaria, antes de comparecer
Em relação aos recolhimentos previdenciários, no importe de
na instituição financeira, com esta decisão impressa para obter
R$889,49, observados os bloqueios efetivados mediante o auxílio
a subscrição do Diretor da Vara.
do sistema BACENJUD, com vistas a quitar esse débito, somaram
Adoto como relatório e fundamentação, todos os atos praticados
R$539,60, ID's nºd85ac60 e 11aa963. Posteriormente, executada
nestes autos e, assim sendo, tendo em vista a quitação do débito
apresenta na manifestação de ID nº09e6516 - Pág. 1, recolhimento
exequendo e a inexistência de outras pendências, extingue-se a
previdenciário no importe de R$433,00, havendo, portanto, sobra no
presente ação, com fulcro no Art. 924, inciso II, do NCPC.
importe de R$83,11.
Ante ao exposto, em homenagem ao princípio da celeridade e
Comprovados nos autos o recebimento do saldo remanescente,
agilidade processual, converto a presente sentença em GUIA DE
arquivem-se os autos.
LEVANTAMENTO E RECOLHIMENTO (nº561/2016), perante o Sr.
PORTO VELHO, 20 de Setembro de 2016
Gerente do Banco do Brasil vinculado à agência 2757, instalado no
edifício sede deste fórum trabalhista.
ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº RTOrd-0011048-41.2014.5.14.0004
AUTOR
MANOEL MESSIAS LEAO DA SILVA
ADVOGADO
PAULO TIMOTEO BATISTA(OAB:
2437/RO)
RÉU
ECOVILLE PORTO VELHO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO
LESTER PONTES DE MENEZES
JUNIOR(OAB: 2657/RO)
ADVOGADO
JOSE VITOR COSTA JUNIOR(OAB:
4575/RO)
E, pelo presente, autorizo-o, a levantar saldo sufuciente da Conta
Judicial nº400119808618, e proceder de imediato:
I - o recolhimento dos encargos previdenciários no importe de
R$456,49 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e nove
centavos), mais acréscimos legais e remanescentes zerando a
conta judicial, em GPS, Código de Recolhimento 2909 para CNPJ
2801 para CEI 1708 para NIT/PIS/PASEP, cuja comprovação
deverá ser remetida a esta vara no prazo de 05 (cinco) dias.
Nos termos do Provimento nº 003/2015 da Corregedoria Regional,
esta guia terá validade de 15 (quinze) dias a partir da data da
Intimado(s)/Citado(s):
assinatura eletrônica.
- ECOVILLE PORTO VELHO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
- MANOEL MESSIAS LEAO DA SILVA
Concomitantemente, intime-se a executada, por meio de seus
patronos constituídos nos autos, mediante publicação no DEJT,
para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, conta corrente de
sua titularidade para devolução do saldo excedente ou indicar em
nome de quem deve ser confeccionado o respectivo alvará judicial.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
(Jhony, foi uma batalha, umas três horas, mas saiu, hehe)
Decorrido o prazo, devolva-se à executada, seu saldo
remanescente no valor de R$83,11, na conta por ela indicada ou
por alvará judicial.
SENTENÇA
Por fim, à vista do acima exposto, adotando como relatório e
Apresenta a executada comprovação de recolhimento
fundamentação, todos os atos praticados nestes autos e, assim
previdenciário no importe de R$433,00, bem ainda pugna pela
sendo, tendo em vista a quitação do débito exequendo e a
devolução de valores bloqueados via bacenjud e a consequente
inexistência de outras pendências, extingue-se a presente ação,
extinção da presente execução.
com fulcro no Art. 924, inciso II, do NCPC.
No extrato ID nº65246cc, verifica-se que o exequente não levantou
Lançados e comprovados nos autos o recolhimento previdenciário,
os valores referentes seu crédito, provenientes dos bloqueios
o levantamento do crédito do exequente e devolvido o saldo
efetuados via BACENJUD, no importe de R$446,49, cujo
remanescente para a executada, arquivem-se.
levantamento fora autorizado na ocasião do acordo.
Verifique a Secretaria, se o alvará direcionado ao exequente ID
PORTO VELHO, 19 de Setembro de 2016
nº57b03a6, trata sobre os valores apontados no parágrafo anterior.
Caso positivo, restam quitados também os valores a esse título.
ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA
Caso negativo, certifique-se a sua origem e voltem os autos
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Despacho
Processo Nº RTOrd-0011057-97.2014.5.14.0005
AUTOR
MIKAHAI MARCIO RAMOS ANDRADE
DA CRUZ
ADVOGADO
FELIPE GOES GOMES DE
AGUIAR(OAB: 4494/RO)
RÉU
CIMOPAR MOVEIS LTDA
ADVOGADO
IZILDA APARECIDA MOSTACHIO
MARTIN(OAB: 67524/SP)
93
recuperação judicial, na forma do artigo 1º do Provimento n.1/2012
da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, deduzindo-se o valor
levantado pela parte exequente.
PORTO VELHO, 19 de Setembro de 2016
Intimado(s)/Citado(s):
- CIMOPAR MOVEIS LTDA
- MIKAHAI MARCIO RAMOS ANDRADE DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
Tendo em vista que o depósito judicial ID nº9335843 representa
pouco mais de dez por cento do crédito líquido do exequente, com
fulcro no artigo 899, § 1º, da CLT, determino a imediata liberação
dos valores devidos à parte autora, os quais deverão ser deduzidos
ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI
Juiz(a) do Trabalho Titular
6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO
Edital
Edital
Processo Nº RTOrd-0000024-39.2016.5.14.0006
AUTOR
JULIO CESAR SARAIVA FURTADO
ADVOGADO
NELSON PEREIRA DA SILVA(OAB:
4283/RO)
RÉU
LANGER COMERCIO DE
CAMINHOES LTDA - ME
ADVOGADO
DIEGO ALEXIS DOS SANTOS
ARENAS(OAB: 5188/RO)
RÉU
VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A
ADVOGADO
CLEBER DAL ROVERE(OAB:
192411/SP)
de seu crédito.
Em homenagem ao princípio da celeridade e agilidade processual,
concedo à presente decisão FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL
(nº570/2016) para saque do valor referente a parte do crédito da
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO CESAR SARAIVA FURTADO
- LANGER COMERCIO DE CAMINHOES LTDA - ME
- VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A
exequente, no montante de R$7.992,26 (sete mil e novecentos e
noventa e dois reais e vinte e seis centavos) mais juros e correção
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE E RECLAMADOS
monetária aplicados pela instituição financeira, da conta judicial da
De ordem, ficam o RECLAMANTE e RECLAMADO cientes que a
Caixa Econômica Federal, agência 0632, conta nº042 1511649-4, à
Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia
disposição deste juízo, em favor de MIKAHAI MARCIO RAMOS
20/10/2016 às 10h40min foi redesignada para dia 04/11/2016 às
ANDRADE DA CRUZ - CPF: 663.098.592-34, e/ou de seu
10h40min na sede deste Juízo, tendo em vista o XXII Encontro dos
advogado, Dr. FELIPE GÓES GOMES DE AGUIAR - OAB:
Magistrados no período de 18 a 21-10-2016, oportunidade em que
RO4494, perante o PAB da CEF instalado na sede deste e. Tribunal
deverá comparecer sob as penas do art. 844 da CLT.
Trabalhista.
PORTO VELHO, 29 de Setembro de 2016.
Atribuo ao presente alvará prazo de 15 (quinze) dias de validade, a
-----------------------------------------------------------------------------------
partir da sua assinatura eletrônica, conforme Provimento TRT14 n.
JEZINE PINHEIRO AUZIER SAMPAIO
003/2015.
Deve a parte autora comparecer em Secretaria, antes de
comparecer na instituição financeira, com esta decisão
impressa para obter a subscrição do Diretor da Vara, e, após o
levantamento, deverá proceder à juntada da comprovação do
valor levantado no prazo de 05 (cinco) dias.
Dê-se ciência às partes, por meio de seus patronos constituídos nos
Edital
Processo Nº RTOrd-0000126-61.2016.5.14.0006
AUTOR
DANIELE MACEDO LAZZAROTTO
ADVOGADO
LAYANNA MABIA MAURICIO(OAB:
3856/RO)
RÉU
ADVOCACIA CARLOS TRONCOSO,
NAZA PEREIRA, E ASSOCIADOS S/C
- ME
ADVOGADO
EDISON FERNANDO
PIACENTINI(OAB: 978/RO)
autos, mediante publicação no DEJT.
Após, considerando a petição ID nºab942e0, e documentos
referente à recuperação judicial da executada, determino a
expedição de certidão de crédito para habilitação no juízo da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183
Intimado(s)/Citado(s):
- ADVOCACIA CARLOS TRONCOSO, NAZA PEREIRA, E
ASSOCIADOS S/C - ME
- DANIELE MACEDO LAZZAROTTO
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
RÉU
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE E RECLAMADA
ADVOGADO
De ordem, ficam Vossas Senhorias notificadas para ciência que,
ADVOGADO
94
KARINA DE ANDRADE LIMA
AGOSTINI
EDINALDO TIBURCIO
PINHEIRO(OAB: 6931/RO)
Wanderlan da Costa Monteiro(OAB:
3991/RO)
tendo em vista o XXII Encontro de Magistrados do TRT da 14ª
Região no período de 18, 19, 20 e 21/10/2016, o qual estarão
reunidos os Juízes que integram o quadro deste Tribunal, não
haverá audiências nos dias mencionados. Portanto audiência
Intimado(s)/Citado(s):
- GLEYCIANE DA SILVA BARBOSA
- KARINA DE ANDRADE LIMA AGOSTINI
anteriormente designda para dia 18/10/2016, às 10h20min, fica
redesignada a audiência (inaugural) para o dia 14-10-2016, às
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES
10h20min, devendo as partes comparecer, sob os efeitos do art.
844 da CLT.
Processo: 0000398-55.2016.5.14.0006
PORTO VELHO, 29 de Setembro de 2016.
Exequente: GLEYCIANE DA SILVA BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: DIEGO ALEXIS DOS SANTOS
MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA FILHA
Edital
ARENAS, MIGUEL ANGEL ARENAS RUBIO FILHO
Processo Nº RTOrd-0000362-13.2016.5.14.0006
AUTOR
RAIMUNDO SOUZA DA SILVA
ADVOGADO
MIRTES LEMOS VALVERDE(OAB:
2808/RO)
ADVOGADO
ADRIANO ALVES LACERDA(OAB:
5874/RO)
RÉU
ENESA ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO
RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
ADVOGADO
RODRIGO NOGUEIRA GOMES(OAB:
236193/SP)
Executada: KARINA DE ANDRADE LIMA AGOSTINI
Intimado(s)/Citado(s):
patronos, para ciência de que a audiência anteriormente
- ENESA ENGENHARIA LTDA.
- RAIMUNDO SOUZA DA SILVA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE E RECLAMADO
Advogado(s) do reclamado: WANDERLAN DA COSTA MONTEIRO,
EDINALDO TIBURCIO PINHEIRO
De ordem, ficam as partes NOTIFICADAS através de seus
designada para o dia 07/03/2017 às 10h:40(dez horas e quarenta
minutos), foi antecipada para o dia 10 de outubro de 2016
(segunda-feira) às 10:40(dez horas e quarenta minutos).
De ordem, ficam o RECLAMANTE e RECLAMADO cientes, por
seus respectivos patronos, que a Audiência de Instrução e
PORTO VELHO, 29 de Setembro de 2016.
Julgamento designada para o dia 20/10/2016 às 10h20min foi
redesignada para dia 04/11/2016 às 10h20min na sede deste
Juízo, tendo em vista o XXII Encontro dos Magistrados no período
de 18 a 21-10-2016, oportunidade em que deverá comparecer sob
as penas do art. 844 da CLT.
Ficam ainda as partes INTIMADAS para, no prazo de 05 (cinco)
dias, apresentarem manifestação acerca do laudo pericial de ID
26f4edc, sob pena de preclusão.
----------------------------------------------------------------------------------MARIA DE FATIMA BARROSO DE ABREU
PORTO VELHO, 29 de Setembro de 2016.
----------------------------------------------------------------------------------JEZINE PINHEIRO AUZIER SAMPAIO
Edital
Processo Nº RTSum-0000398-55.2016.5.14.0006
AUTOR
GLEYCIANE DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO
DIEGO ALEXIS DOS SANTOS
ARENAS(OAB: 5188/RO)
ADVOGADO
MIGUEL ANGEL ARENAS RUBIO
FILHO(OAB: 5380/RO)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183
Edital
Processo Nº RTOrd-0000474-79.2016.5.14.0006
AUTOR
ANGELITA FAUSTINO DA SILVA
ALVES
ADVOGADO
GECILENE ANTUNES
FAUSTINO(OAB: 2474/RO)
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
RÉU
ENERGIA SUSTENTAVEL DO
BRASIL S.A.
VIRNA GUIMARAES COELHO
MAXIMO(OAB: 203729/RJ)
GUAPORE CONSTRUCAO,
CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA EPP
FRANCISCO JOSE GONCALVES DE
CAMARGO FILHO(OAB: 2764/RO)
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELITA FAUSTINO DA SILVA ALVES
- ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
- GUAPORE CONSTRUCAO, CONSERVACAO E LIMPEZA
LTDA - EPP
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO À RECLAMANTE E RECLAMADOS
De ordem, ficam as partes cientes, por seus respectivos advogados
de que a Audiência de Instrução designada para o dia 19/10/2016
95
PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016.
----------------------------------------------------------------------------------JEZINE PINHEIRO AUZIER SAMPAIO
Edital
Processo Nº RTOrd-0000892-17.2016.5.14.0006
AUTOR
CRISTIANE PEREIRA DOURADO
ADVOGADO
HERMENEGILDO LUCAS DA
SILVA(OAB: 1497/RO)
RÉU
GONCALVES INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
PAULO TIMOTEO BATISTA(OAB:
2437/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANE PEREIRA DOURADO
- GONCALVES INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
às 10h20mim foi redesignada para dia 07/10/2016 às 10h20min na
sede deste Juízo, tendo em vista o XXII Encontro dos Magistrados
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE E RECLAMADO
no período de 18 a 21-10-2016, oportunidade em que deverá
De ordem, ficam as partes cientes, por seus respectivos advogados,
comparecer sob as penas do art. 844 da CLT.
que a Audiência de Instrução designada para o dia 18/10/2016 às
PORTO VELHO, 29 de Setembro de 2016.
09h20min foi redesignada para dia 14/10/2016 às 09h20minna sede
-----------------------------------------------------------------------------------
deste Juízo, tendo em vista o XXII Encontro dos Magistrados no
JEZINE PINHEIRO AUZIER SAMPAIO
período de 18 a 21-10-2016, oportunidade em que deverão
comparecer sob as penas do art. 844 da CLT.
Edital
Processo Nº RTOrd-0000474-79.2016.5.14.0006
AUTOR
ANGELITA FAUSTINO DA SILVA
ALVES
ADVOGADO
GECILENE ANTUNES
FAUSTINO(OAB: 2474/RO)
RÉU
ENERGIA SUSTENTAVEL DO
BRASIL S.A.
ADVOGADO
VIRNA GUIMARAES COELHO
MAXIMO(OAB: 203729/RJ)
RÉU
GUAPORE CONSTRUCAO,
CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA EPP
ADVOGADO
FRANCISCO JOSE GONCALVES DE
CAMARGO FILHO(OAB: 2764/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELITA FAUSTINO DA SILVA ALVES
- ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
- GUAPORE CONSTRUCAO, CONSERVACAO E LIMPEZA
LTDA - EPP
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO À RECLAMANTE E RECLAMADO
De ordem, ficam as partes cientes, por seus respectivos advogados,
que a Audiência de Instrução designada para o dia 19/10/2016 às
10h20min foi redesignada para dia 15/02/2017 às 10h40min na
sede deste Juízo, tendo em vista o XXII Encontro dos Magistrados
no período de 18 a 21-10-2016, oportunidade em que deverão
comparecer sob as penas do art. 844 da CLT.
Ficam ainda as partes INTIMADAS para, no prazo de 05 (cinco)
dias, apresentarem manifestação acerca do laudo pericial de ID
778f204, sob pena de preclusão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183
PORTO VELHO, 29 de Setembro de 2016.
----------------------------------------------------------------------------------JEZINE PINHEIRO AUZIER SAMPAIO
Edital
Processo Nº RTOrd-0000892-17.2016.5.14.0006
AUTOR
CRISTIANE PEREIRA DOURADO
ADVOGADO
HERMENEGILDO LUCAS DA
SILVA(OAB: 1497/RO)
RÉU
GONCALVES INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
PAULO TIMOTEO BATISTA(OAB:
2437/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANE PEREIRA DOURADO
- GONCALVES INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO À RECLAMANTE E RECLAMADO
De ordem, ficam as partes cientes, por seus respectivos advogados,
que a Audiência de Instrução designada para o dia 18/10/2016 às
09h20min foi redesignada para dia 31/01/2017 às 09h20min na
sede deste Juízo, tendo em vista o XXII Encontro dos Magistrados
no período de 18 a 21-10-2016, oportunidade em que deverão
comparecer sob as penas do art. 844 da CLT.
PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016.
----------------------------------------------------------------------------------JEZINE PINHEIRO AUZIER SAMPAIO
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Edital
Processo Nº RTOrd-0000896-54.2016.5.14.0006
AUTOR
MARIA IVETE MARTINS
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO FERNANDES DE
QUEIROZ(OAB: 6333/RO)
RÉU
GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO
LTDA.,
96
MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA FILHA
Edital
Processo Nº RTOrd-0000912-05.2016.5.14.0007
AUTOR
COSME MENDES NETO
ADVOGADO
CARLOS ROBERTO DE
OLIVEIRA(OAB: 3236/RO)
RÉU
ENESA ENGENHARIA LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA IVETE MARTINS
- COSME MENDES NETO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
De
ordem, fica Vossa Senhoria notificada para ciência que, tendo
De ordem, fica o RECLAMANTE ciente, por seu respectivo
em vista o
XXII Encontro de Magistrados do TRT da 14ª Região
advogado,que a Audiência de Instrução e Julgamento,
no período de 18, 19, 20 e 21/10/2016, o qual estarão reunidos os
designada para o dia 20/10/2016 às 09h foi redesignada para dia
Juízes que integram o
quadro deste Tribunal, não haverá
04/11/2016 às 09h na sede deste Juízo, tendo em vista o XXII
audiências nos dias mencionados.
Portanto audiência
Encontro dos Magistrados no período de 18 a 21-10-2016,
anteriormente designda para dia 20/10/2016, às 10h, fica
oportunidade em que deverá comparecer sob as penas do art.
redesignada a audiência (inaugural) para o dia 04-11-2016, às 10h,
844 da CLT.
devendo as partes comparecer, sob os efeitos do art. 844 da CLT.
PORTO VELHO, 29 de Setembro de 2016.
PORTO VELHO, 29 de Setembro de 2016.
MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA FILHA
Edital
Processo Nº RTOrd-0000906-98.2016.5.14.0006
ALEXANDRE CLAUDIO DA SILVA
PIMENTEL
ADVOGADO
EDUARDO AUGUSTO FEITOSA
CECCATTO(OAB: 5100/RO)
RÉU
CONDOMINIO EDILICIO DO
COMPLEXO DO PORTO VELHO
SHOPPING
----------------------------------------------------------------------------------JEZINE PINHEIRO AUZIER SAMPAIO
AUTOR
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE CLAUDIO DA SILVA PIMENTEL
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Edital
Processo Nº RTOrd-0000941-58.2016.5.14.0006
AUTOR
MARIA LAENE FREITAS DE SOUZA
ADVOGADO
DIOMAR APARECIDA DA SILVA
GODINHO(OAB: 1962/RO)
ADVOGADO
ADRIANA DESMARET SPINET(OAB:
4293/RO)
ADVOGADO
JUCYMAR GOMES CARDOSO(OAB:
3295/RO)
RÉU
DAIA MEDICINA DIAGNOSTICA
RÉU
VIENA SERVICOS E CONSERVACAO
LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
De ordem, fica Vossa Senhoria notificada para ciência que, tendo
- MARIA LAENE FREITAS DE SOUZA
em vista o XXII Encontro de Magistrados do TRT da 14ª Região no
período de 18, 19, 20 e 21/10/2016, o qual estarão reunidos os
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Juízes que integram o quadro deste Tribunal, não haverá
De ordem, fica Vossa Senhoria notificada para ciência que, tendo
audiências nos dias mencionados. Portanto audiência
em vista o XXII Encontro de Magistrados do TRT da 14ª Região no
anteriormente designda para dia 20/10/2016, às 09h20min, fica
período de 18, 19, 20 e 21/10/2016, o qual estarão reunidos os
redesignada a audiência (inaugural) para o dia 04-11-2016, às
Juízes que integram o quadro deste Tribunal, não haverá
09h20min, devendo as partes comparecer, sob os efeitos do art.
audiências nos dias mencionados. Portanto audiência
844 da CLT.
anteriormente designda para dia 19/10/2016, às 09h20min, fica
redesignada a audiência (inaugural) para o dia 07-10-2016, às 09h,
PORTO VELHO, 29 de Setembro de 2016.
devendo as partes comparecer, sob os efeitos do art. 844 da CLT.
PORTO VELHO, 29 de Setembro de 2016.
MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA FILHA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Edital
Processo Nº RTOrd-0000942-43.2016.5.14.0006
AUTOR
DEBORA CRISTINA SOARES DINIZ
ADVOGADO
ANELY DE MORAES PEREIRA
MERLIN(OAB: 13571-B/MT)
ADVOGADO
REGINA CELIA SANTOS TERRA
CRUZ(OAB: 1100/RO)
RÉU
ESTADO DE RONDONIA
RÉU
ARAUNA SERVICOS &
CONSTRUCOES LTDA - EPP
ADVOGADO
97
REGINA CELIA SANTOS TERRA
CRUZ(OAB: 1100/RO)
ANELY DE MORAES PEREIRA
MERLIN(OAB: 13571-B/MT)
BRASIL NORTE BEBIDAS LTDA
MAGI CLEAN ADMINISTRACAO DE
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
RÉU
RÉU
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSSILENE GOMES DE CASTRO
Intimado(s)/Citado(s):
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO À RECLAMANTE
- DEBORA CRISTINA SOARES DINIZ
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO À RECLAMANTE
De ordem, fica a RECLAMANTE ciente, por sua respectiva
advogada, que a Audiência de Instrução designada para o dia
20/10/2016 às 08h foi redesignada para dia 14/10/2016 às
08h30min na sede deste Juízo, tendo em vista o XXII Encontro dos
De ordem, fica a RECLAMANTE ciente, por sua advogada, que a
Audiência de Instrução designada para o dia 19/10/2016, às
09h20min foi redesignada para dia 07/12/2016 às 10h na sede
deste Juízo, face o XXII Encontro dos Magistrados no período de 18
a 21-10-2016.
PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016.
Magistrados no período de 18 a 21-10-2016, oportunidade em que
deverá comparecer sob as penas do art. 844 da CLT.
----------------------------------------------------------------------------------JEZINE PINHEIRO AUZIER SAMPAIO
PORTO VELHO, 29 de Setembro de 2016.
----------------------------------------------------------------------------------JEZINE PINHEIRO AUZIER SAMPAIO
Edital
Processo Nº RTOrd-0000943-28.2016.5.14.0006
AUTOR
ROSSILENE GOMES DE CASTRO
ADVOGADO
REGINA CELIA SANTOS TERRA
CRUZ(OAB: 1100/RO)
ADVOGADO
ANELY DE MORAES PEREIRA
MERLIN(OAB: 13571-B/MT)
RÉU
BRASIL NORTE BEBIDAS LTDA
RÉU
MAGI CLEAN ADMINISTRACAO DE
SERVICOS LTDA
Edital
Processo Nº RTOrd-0000947-65.2016.5.14.0006
AUTOR
FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS
SOARES
ADVOGADO
ALBANISA PEREIRA PEDRACA(OAB:
3201/RO)
RÉU
ENERGIA SUSTENTAVEL DO
BRASIL S.A.
RÉU
J. MALUCELLI CONSTRUTORA DE
OBRAS S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS SOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSSILENE GOMES DE CASTRO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO À RECLAMANTE
De ordem, fica a RECLAMANTE ciente, por sua respectiva
advogada, que a Audiência de Instrução designada para o dia
19/10/2016 às 09h20mim foi redesignada para dia 07/10/2016 às
09h20min na sede deste Juízo, tendo em vista o XXII Encontro dos
Magistrados no período de 18 a 21-10-2016, oportunidade em que
deverá comparecer sob as penas do art. 844 da CLT.
PORTO VELHO, 29 de Setembro de 2016.
----------------------------------------------------------------------------------JEZINE PINHEIRO AUZIER SAMPAIO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO(À) RECLAMANTE
Processo: 0000947-65.2016.5.14.0006
Exequente: FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS SOARES
Advogado(s) do reclamante: ALBANISA PEREIRA PEDRACA
Executada: J. MALUCELLI CONSTRUTORA DE OBRAS S/A e
outros
De ordem, fica o Reclamante NOTIFICADO através de sua
patrona, para ciência de que a audiência anteriormente
designada para o dia 23/01/2017 às 09h:20(nove horas e vinte
minutos), foi antecipada para o dia 07 de outubro de 2016
(sexta-feira) às 10:00(dez horas),mantidas as cominações do
art. 844 da CLT .
PORTO VELHO, 29 de Setembro de 2016.
Edital
AUTOR
Processo Nº RTOrd-0000943-28.2016.5.14.0006
ROSSILENE GOMES DE CASTRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
98
Térreo - Centro - Esq. C/ Afonso Pena – Porto Velho/RO, no dia
17 de outubro (segunda-feira) de 2016, às 08h40min (oito horas
----------------------------------------------------------------------------------MARIA DE FATIMA BARROSO DE ABREU
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO EXEQUENTE
e quarenta minutos), sob pena os efeitos previstos no art. 844
da CLT.
PORTO VELHO, 29 de Setembro de 2016.
-----------------------------------------------------------------------------------
Processo : 00319-86.2010.5.14.0006
ALEXANDRE PASSOS NASCIMENTO
Exequente : Ileno Marques Rodrigues
Advogada : LAYANNA MÁBIA MAURÍCIO
(OAB/RO 3856)
Edital
1ºExecutado : Vigher Serv. de Segurança Ltda
Fica Vossa Senhoria intimada do despacho de fls. 338
”DESPACHO
A parte exequente requer (fls. 336v) o
encaminhamento os autos à contadoria Judicial para atualização do
crédito exequendo, considerando que há possibilidade de quitação
do débito em setembro de 2016 pela JASCONPE. Analisando os
Processo Nº RTOrd-0001107-90.2016.5.14.0006
AUTOR
EDSON PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO
JULIANA MEDEIROS PIRES(OAB:
3302/RO)
ADVOGADO
RICARDO MALDONADO
RODRIGUES(OAB: 2717/RO)
RÉU
MUNICIPIO DE PORTO VELHO
RÉU
TB SERVICOS, TRANSPORTE,
LIMPEZA, GERENCIAMENTO E
RECURSOS HUMANOS S.A.
autos constata-se pelo r. despacho de fl. 329, exarado em
30/03/2015, que o valor do débito exequendo já foi informado ao
JASCONPE, em razão da centralização da execução da empresa
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON PEREIRA DO NASCIMENTO
executada naquele juízo. Logo, a partir da data em referência a
atualização dos cálculos passou a ser de responsabilidade daquele
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO(À) RECLAMANTE
Juízo, fato este já confirmado pelo JASCONPE, via telefone. Diante
do exposto indefere-se o requerido à fl. 336v pelo exequente. Dêse ciência, ao exequente deste despacho. Após aguarde o
processamento da execução pagamento pelo JASCONPE. Ao Setor
de Execução para as providências. Porto Velho, 27 de setembro de
2016. CÂNDIDA MARIA FERREIRA XAVIER, Juíza do Trabalho”.
Porto Velho, 28 de setembro de 2016.
Processo: 0001107-90.2016.5.14.0006
Exequente: EDSON PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: RICARDO MALDONADO
RODRIGUES, JULIANA MEDEIROS PIRES
Executada: TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA,
GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A. e outros
Alexandre Passos Nascimento
Técnico Judiciária
De ordem, fica a Reclamante, através de sua patrona, ciente de
Edital
Processo Nº RTSum-0001099-16.2016.5.14.0006
AUTOR
ERLEM FERREIRA DE PONTES
ADVOGADO
OTON SILVA VEDOVATO(OAB:
6914/RO)
RÉU
AGASUS TERCEIRIZACOES LTDA ME
que os autos foram incluídos na pauta do dia 07 de dezembro de
2016 às 09h20, na sede desta 6ª VT – Rua Marechal Deodoro, n.
2150 – Centro – P. Velho/RO, quando deverá estar presente, sob
pena de aplicação da confissão ficta, nos termos do Art. 844 da
CLT.
Intimado(s)/Citado(s):
- ERLEM FERREIRA DE PONTES
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
PORTO VELHO, 29 de Setembro de 2016.
Fica a parte NOTIFICADA através de seu patrono para
comparecer a audiência que se realizará na 6ª Vara do Trabalho
de Porto Velho, localizada na Rua Marechal Deodoro, n. 2150,
----------------------------------------------------------------------------------MARIA DE FATIMA BARROSO DE ABREU
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
99
CANDIDA MARIA FERREIRA XAVIER
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Notificação
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000144-19.2015.5.14.0006
AUTOR
THAIS PEREIRA DO CARMO
ADVOGADO
LAYANNA MABIA MAURICIO(OAB:
3856/RO)
ADVOGADO
LEUDO RIBAMAR SOUZA
SILVA(OAB: 4485/RO)
RÉU
HAVAN LOJAS DE
DEPARTAMENTOS LTDA
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000284-19.2016.5.14.0006
AUTOR
FERNANDO RAMOS DA SILVA
ADVOGADO
CAIO SERGIO CAMPOS
MACIEL(OAB: 5878/RO)
RÉU
J. MALUCELLI CONSTRUTORA DE
OBRAS S/A
ADVOGADO
DIOGO FADEL BRAZ(OAB:
20696/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- J. MALUCELLI CONSTRUTORA DE OBRAS S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO
DECISÃO
Recebo o recurso ordinário interposto pelo(a) reclamante(a), porque
tempestivo, contando com regular representação processual e, por
Vistos,
estarem presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade
Homologo os cálculos apurados pela contadoria, para que surtam
da medida.
seus jurídicos e legais efeitos.
Desnecessários depósito recursal e custas processuais por se tratar
Fixo o quantum debeatur a ser executado, no importe de
de recurso obreiro, sendo que há concessão de justiça gratuita em
R$25.788,93(Vinte e cinco mil, setecentos e oitenta e oito reais e
favor do recorrente.
noventa e três centavos), sem prejuízo de atualizações futuras.
Fica a reclamada intimada, para, querendo, apresentar
Fica a reclamada, através deste despacho, intimada para, no prazo
contrarrazões no prazo legal.
de 48 (quarenta e oito) horas, realizar o pagamento de
Com ou sem a manifestação do recorrido, remetam-se ao Tribunal,
R$1.111,05(Um mil, cento e onze reais e cinco centavos), valor
com nossas homenagens de estilo.
esse já deduzido os depósitos recursais atualizados(R$24.677,88),
ou garanta a execução, sob pena de penhora on line (art. 880 da
CLT), ficando ainda intimada que a realização de depósito
espontâneo inicia o prazo para a oposição de embargos,
prescindindo de intimação.
Incorrendo na hipótese do artigo 883, volvam-me para a adoção das
PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016
ferramentas de constrição eletrônica, BacenJud.
PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016
CANDIDA MARIA FERREIRA XAVIER
PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000449-66.2016.5.14.0006
AUTOR
BRUNO SOARES CUNHA
PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
ADVOGADO
MOACIR OSCAR SCHNEIDER(OAB:
206-B/RO)
BRASIL LAU-RENT - LOCACAO DE
MAQUINAS E EQUIPAMENTOS
LTDA.
RICARDO ANDRE ZAMBO(OAB:
138476/SP)
RODRIGO NOGUEIRA GOMES(OAB:
236193/SP)
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
100
- TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS
S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASIL LAU-RENT - LOCACAO DE MAQUINAS E
EQUIPAMENTOS LTDA.
DESPACHO
Ficam as partes cientes dos cálculos de liquidação, cuja planilha
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
encontra-se registrada sob o ID e89eff1, e notificadas para,
querendo, no prazo de 10 (dez) dias, aduzirem manifestação.
Decorrido o prazo supra, aguarde-se o trânsito em julgado do
processo principal.
DECISÃO
À Seção de Execução para cumprimento.
PORTO VELHO, 27 de Setembro de 2016
O reclamante, instado a se manifestar acerca do recurso ordinário
da reclamada, apresentou contrarrazões e interpôs Recurso
CANDIDA MARIA FERREIRA XAVIER
Adesivo dentro do prazo legal.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
Trata-se de recurso próprio e tempestivo, preenchidos os
pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão
pela qual o recebo.
Fica a reclamada intimada, querendo, se manifestar acerca do
recurso adesivo.
Com ou sem manifestação, remetam-se ao Tribunal.
Processo Nº RTOrd-0001249-31.2015.5.14.0006
AUTOR
JOSE ALEX LIMA LEITE
ADVOGADO
NADIA SILVEIRA DA SILVA(OAB:
7129/RO)
RÉU
DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
ADVOGADO
ROBERTO JARBAS MOURA DE
SOUZA(OAB: 1246/RO)
ADVOGADO
FRANCIMEYRE RUBIO
PASSOS(OAB: 6507/RO)
ADVOGADO
LIVIA MARIA DO AMARAL
TELES(OAB: 6924/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016
- DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
- JOSE ALEX LIMA LEITE
PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
CANDIDA MARIA FERREIRA XAVIER
JUSTIÇA DO TRABALHO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
Processo Nº ExProvAS-0000714-05.2015.5.14.0006
EXEQUENTE
ANDRE PEDRO DOS SANTOS
ADVOGADO
TIAGO FAGUNDES BRITO(OAB:
4239/RO)
ADVOGADO
MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA
CAHULLA(OAB: 4117/RO)
EXECUTADO
TNT MERCURIO CARGAS E
ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A
ADVOGADO
ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:
12450/PE)
1. RELATÓRIO
JOSÉ ALEX LIMA LEITE (reclamante), devidamente qualificado na
petição inicial, ajuizou a presente ReclamaçãoTrabalhista, em face
de DIRECIONAL ENGENHARIA S.A (reclamada), pleiteando
diversos direitos que entende violados,pelas razões expostas na
inicial. Acostou aos autos procuração e demais documentos.
A reclamada compareceu e apresentou contestação escrita, na qual
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE PEDRO DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183
rechaça os direitos vindicados pelo reclamante.
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
101
Foi determinada a realização de perícia médica, vindo aos autos o
de função que exige maior conhecimento técnico e preparo
respectivo laudo nos ID:1878e68.
profissional, o que configuraria o desvio de função, cabe-lhe o
Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento das partes e de
ônus da prova.
uma testemunha do reclamante. Não sendo produzida qualquer
Neste diapasão, era do reclamante o onus probandi ao alegar fato
outra prova as partes concordaram com o encerramento da
constitutivo do seu direito (art.818 da CLT c/c o art.373, I, do CPC),
instrução processual.
qual seja, que efetivamente exercia as atividades próprias da função
Razões finais por memoriais.
de Monitor, mais qualificada e complexa do que a função de
Propostas conciliatórias infrutíferas.
Servente para a qual foi contratado.
É o breve relatório.
A única testemunha ouvida em audiência declarou que: "O
reclamante trabalhava como ajudante da equipe enquanto o
2.FUNDAMENTAÇÃO
depoente era o eletricista da equipe (...) Que a equipe de trabalho
do depoente e do reclamante era composta de 8 trabalhadores,
MÉRITO
sendo 3 eletricistas, 4 pedreiros e o reclamante como ajudante."
DESVIO DE FUNÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS - ANOTAÇÃO
(Id a88e15b - Pág. 3)
NA CTPS
Ressalto, por importante, que o fato da testemunha informar que o
Alegou o reclamante que desde o inicio do contrato de trabalho
reclamante "fiscalizava as formas enquanto as mesmas eram
exercia a função de Montador de Forma, não obstante tenha
concretadas", por si só, não tem o condão de comprovar o alegado
sido admitido para a função de Servente, como anotado na
desvio de função em atividade de superior complexidade, mormente
CTPS. Aduziu que percebia como remuneração a importância
porque a própria testemunha também declara que o obreiro "tinha
de R$900,00, acrescida do valor de R$400,00 a titulo de prêmio
que limpar a calçada", atividade esta adequada à classificação da
por produção, valor este atribuído a função de Servente, mas
função de Servente, como pode ser visto no item 1 das Ordens de
que em razão do desvio de função deveria receber o quantum
Serviço constantes do Id d8849cf - Págs. 1 a 7.
de R$1.241,20, mais prêmio de produção de R$750,00,
E nestas mesmas Ordens de Serviço constam idênticas atividades
totalizando a remuneração mensal de R$1.991,20. Pleiteou as
para as funções de Servente e Ajudante, esta taxativamente
diferenças salariais, reflexos e a anotação correta na CTPS.
afirmada pela testemunha como exercida pelo reclamante.
A reclamada rechaça as alegações iniciais sustentando, em
Por sua vez, o Acordo Coletivo de Trabalho - Id 4063b3d- Pág. 2 -
síntese, que o trabalho desenvolvido pelo obreiro sempre
estabelece em sua Clausula Terceira, especificamente no "GRUPO
esteve em conformidade com as atribuições da função de
I", o mesmo piso salarial para essas duas funções.
Servente para a qual foi contratado. Além de que, aduziu não
Diante do exposto, concluo que o reclamante
prosperar a pretensão em razão da inexistência de Plano de
desvencilhou de forma satisfatória e robusta quanto a
Carreira e Salários e da ausência de comprovação dos
existência de desvio de função e, consequentemente, de
requisitos legais configuradores do desvio de função.
irregularidade nos apontamentos e respectivo valor recebido
No caso sub examine, observa-se que as anotações da CTPS
não se
como salário mensal, tendo-se como legítimos os registros
(Id 4fead74 Pág. 3, os registros nos Demonstrativos de
efetuados pela empregadora.
Pagamento Mensal (Ids 578e06d ; 013f23a; bf54651),a Ficha de
Acrescente-se, ainda, que o acúmulo/desvio de funções, por si
Registro de Empregados (Id 83b6d62 Pág. 1), o Contrato de
só, não enseja o direito a qualquer acréscimo salarial, em razão
Trabalho (Id afe7eab Pág.2) e todos os demais documentos
do disposto no artigo 456, parágrafo único da CLT, segundo o
acostados aos autos relativos ao vínculo empregatício entre as
qual, a falta de prova ou inexistindo clausula expressa a tal
partes demonstram apontamentos da função de Servente.
respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e
Como é cediço, as anotações apostas unilateralmente pelo
qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
empregador na CTPS - por analogia, nos demais documentos
citados alhures - gozam de presunção juris tantum, admitindo prova
Isto posto, julgo improcedentes os pedidos principais e os
reflexos, estes por corolário.
em contrário (Súmula 12, do C.TST).
O empregado ao alegar o exercício de atividades no decorrer da
NATUREZA SALARIAL DO PRÊMIO PRODUÇÃO
contratualidade, que a seu entender suplantam as atribuições
Da análise da documentação carreada aos autos, constato que
da função para a qual foi contratado e adentram nas atividades
o autor recebeu premio produção em 03 meses, sendo que o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
contrato de trabalho perdurou por 10 meses.
Este fato, por si só, já é suficiente, no entendimento deste
julgador, a lhe caracterizar a habitualidade.
A natureza salarial da verba é inconteste, em razão do
princípio do efeito expansivo circular salarial.
102
Globalidade salarial ;
O adicional de 50% nos dias de segunda aos sábados, e de 100%
aos domingos (Constituição Federal, artigo 7o, XVI);
O divisor 220;
Dias de efetivo labor (excluindo-se férias, licenças, afastamento,
etc.), observando-se os limites do pedido. ( artigos 141 e 492 do
INTERVALO INTRAJORNADA E REPOUSOS SEMANAIS
CPC/2015).;
REMUNERADOS
Em razão da habitualidade e da natureza salarial da verba, julgo
Alegou o reclamante que durante os meses de outubro de 2013 a
procedente, também, o pedido de reflexos em aviso prévio, férias +
março de 2014 trabalhou das 13hs às 21hs/22hs, sem intervalo
1/3, gratificação natalina, descanso semanal remunerado (observar
mínimo de 1 hora para repouso ou alimentação.
a OJ 394 da SDI-I) e FGTS + 40%, nos termos dos cálculos
A reclamada se contrapõe as alegações do obreiro aduzindo que a
apresentados no corpo da petição inicial.
sua jornada de trabalho no referido período era das 13h às 21, com
horário de intervalo para descanso das 19h às 20h.
De igual sorte, a reclamada não se desincumbiu a contento da
Na audiência de instrução processual (Id a88e15b - Pág. 2), em
obrigação probatória, em razão da inversão do ônus da prova já
razão da ausência dos cartões de ponto de controle cartográfico
fundamentado alhures, quanto a jornada de trabalho alegada na
inverti o ônus da prova quanto a jornada de trabalho do autor, que a
inicial atinente a labor em três domingos por mês, totalizando 23
partir de então passou a recair sobre a reclamada, do qual não se
domingos no período 09 de setembro 2013 a março de 2014.
desincumbiu satisfatoriamente.
Do contexto, julgo procedente o pedido de 23 dias atinentes aos
No caso, os cartões biométricos acostados nos autos pela
domingos laborados e não pagos, a titulo de repousos semanais
reclamada relativamente ao período pleiteado pelo autor - outubro
remunerados, no período 09/09/2013 a março/2014, observando-se
de 2013 a março de 2014 - não trazem qualquer registro dos
os parâmetros fixados para apuração do intervalo intrajornada.
horários laborados pelo obreiro, sequer a aventada pré-assinalação
do intervalo intrajornada, a exemplo dos cartões de ponto de Ids
8bd8638; f169e79; a3c7a17 e fe8e461.
NULIDADE DO AVISO PRÉVIO
Assim sendo, considero que não foram concedidos os descansos
Alegou o reclamante que foi demitido sem justa causa e cumpriu
mínimos intrajornada, incidindo a regra insculpida no artigo 71, § 4º,
integralmente o aviso prévio de 30 dias, sem que a reclamada
da CLT (TST, Súmula 437, I, e Orientação Jurisprudencial 355 do C.
concedesse as duas horas diárias e não o dispensou do trabalho
TST).
por sete dias corridos. Pleiteia a nulidade do aviso prévio e o
Destaco, por oportuno, ser entendimento sedimentado na
pagamento de 33 dias a titulo de aviso prévio indenizado.
jurisprudência no sentido de que a concessão parcial do intervalo
Na defesa, sustentou a reclamada que o obreiro optou por não
mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento total do
trabalhar nos últimos 07 dias do contrato de trabalho.
período correspondente, e não apenas daquele efetivamente
No caso, por ocasião da audiência de instrução processual (Id
suprimido (Súmula 437, I, do TST).
a88e15b - Pág. 2), em razão o fato do preposto não saber qual foi o
Do exposto, julgo procedente o pedido inicial de horas extras
ultimo dia de efetivo trabalho do reclamante, inverti o ônus da prova
incidentes sobre a 01 (uma) hora diária de intervalo intrajornada não
quanto ao regular cumprimento do aviso prévio, que a partir de
gozados, durante o período vindicado, qual seja, de outubro de
então passou a recair sobre a reclamada, do qual não se
2013 a março de 2014, com reflexos postulados sobre aviso prévio,
desincumbiu satisfatoriamente, mormento porque à míngua de
férias com 1/3, 13os salário, adicional noturno, RSR, e FGTS+40%,
produção de qualquer elemento de prova no particular.
em razão da habitualidade e a teor do contido na Súmula 437, III.
Diante do exposto, julgo procedente os pedidos e declaro a nulidade
Logo, julgo procedente o pedido de horas extras, em razão da
do aviso prévio ante a violação do disposto no art. 488, da CLL,
concessão irregular do intervalo intrajornada, considerada como tal
condenando a reclamada ao pagamento em pecúnia de 33 dias de
01hora por dia trabalhado, no período compreendido entre outubro
aviso prévio proporcional (Lei 12.506/20011), considerando o
de 2013 a março de 2014.
período superior a 01 ano do contrato de trabalho.
As horas extras serão apuradas em regular liquidação de sentença,
Por entender que o deferimento gera efeitos meramente financeiros,
observando os seguintes parâmetros:
não há que falar em retificação da CTPS referente a anotação do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
término co contrato de trabalho.
103
Lado outro, quanto a alegação de estabilidade provisória em razão
da doença ocupacional à época da demissão, ao seu entender
GARANTIA DE EMPREGO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA -
configurando dispensa arbitrária, de igual sorte não merece
DANO MORAL
prosperar. A uma, porque já estava trabalhando normalmente na
O reclamante alegou que admitido em 09/09/2013 laborou até julho
função de Almoxarife a pelo menos 04 meses após o retorno ao
de 2014 quando houve o afastamento pelo INSS, retornando ao
trabalho. A duas, pela resposta do expert
trabalho em dezembro/14 e sendo demitido sumariamente em
reclamante que: 5. O reclamante poderia ter sido demitido com
13/04/2015, mesmo ciente a reclamada do agravamento da sua
problemas de saúde, vez que não passou por qualquer fase de
doença ocupacional (Arritmia Cardíaca Grave), configurando a
reabilitação para outra função? R - Não havia atestados médicos
demissão arbitrária e discriminatória. Requereu o reconhecimento
ou recomendações no momento da demissão".
da culpa da reclamada pela doença ocupacional e, de
Do contexto, tendo o próprio reclamante condicionado na exordial a
consequência, o dever de indenizar.
obrigação de indenizar da reclamada ao reconhecimento da culpa
Defendeu-se a reclamada aduzindo que o empregado não sofreu
pela alegada doença ocupacional, e considerando que a conclusão
nenhum acidente de trabalho e só esteve afastado do trabalho para
do laudo pericial em sentido contrário, como a transcrição alhures,
tratamento de doença alheia à atividade laboral, não gerando
julgo improcedente os pedidos concernentes ao reconhecimento da
qualquer tipo de indenização ou estabilidade após alta médica do
culpa objetiva ou subjetiva da reclamada.
trabalhador e retorno ao trabalho.
Por corolário, improcedente também a alegada estabilidade
O Perito apresentou laudo pericial esclarecendo que: "Conforme
provisória e demissão arbitrária sob o fundamento inicial de doença
descrito em fundamentação técnica desse laudo, as arritmias são
ocupacional e, consequentemente, a indenização substitutiva
congênitas ou decorrentes de alguma doença cardíaca, que leva a
referente aos salários, diferenças de verbas rescisórias e demais
dificuldade na condução dos feixes responsáveis pela contração do
vantagens relativas a pretensa estabilidade, inclusive a retificação
músculo cardíaco. No autor há histórico de hipertensão, que por si
na CTPS.
só levaria ao aumento do ventrículo esquerdo, posteriormente
Registra-se, por oportuno, que o reclamante pleiteou apenas a
a uma insuficiência cárdica e consequentemente a arritmia no
indenização substitutiva e não a reintegração ao emprego, o que, a
órgão aludido
princípio, induz a presunção de que não necessita, ao menos neste
(...) O fato de laborar em atividade com carga, além de exercer no
ao quesito 5 do
momento atual, da tão aventada obstacularização pela empresa da
calor atividades vigorosas, pode ter contribuído para as crises
assistência médica e benefícios previdenciários pela demissão.
álgicas e síncopes (desmaios), contudo a doença é pré-existente e
Improcedente igualmente o pedido de indenização por danos morais
com etiologia por herança genética.
pleiteados sob os mesmos argumentos já rechaçados alhures.
(...) NÃO há nexo causal ou concausal da enfermidade no coração
Como é sabido, o reconhecimento da responsabilidade civil da
e o labor desenvolvido na reclamada.Sua doença (arritmia
empregadora, deve ser comprovado o dano, a culpa "lato sensu" da
cardíaca) é de origem genética e não guarda relação com
Ré e a relação de causalidade entre o ato e o dano alegado. Tais
qualquer atividade laboral" (Id 1878e68 - Pág. 7 e 8)
requisitos amparam-se no artigo 5º, X, da Constituição Federal e
E concluiu o expert auxiliar do Juízo que: "Não foi estabelecido
nos artigos 186 e 187 do Código Civil.
NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL da enfermidade cardíaca do
In casu, não restaram comprovados os prejuízos alegados na
autor (ARRITMIA E HIPERTENSÃO), pois não guardam relação
exordial. Com efeito, é impossível afirmar que a atitude empresária
com qualquer atividade laboral, apresentando etiologia genética." (Id
houvesse maculado a dignidade ou a honra do reclamante, ainda
1878e68 - Pág. 9)
mais quando se observa que restou robustamente comprovada pela
É extreme de dúvida que inobstante não esteja o julgador adstrito
prova técnica a inexistência de doença ocupacional.
ao laudo pericial, a matéria se reveste de cunho técnico, para a qual
Ausentes, também, os elementos indispensáveis à sua
o Perito nomeado para auxiliar o Juízo é plenamente habilitado.
caracterização, impossível falar-se em ato ilícito - ou arbitrário - na
Trata-se, pois, de profissional da confiança, merecendo crédito as
dispensa do reclamante. Não há, pois, dano moral, consoante se
suas declarações, mormente por inexistir nos autos qualquer
deflui do conceito acima transcrito.
elemento de prova que pudesse contradizer a conclusão do laudo
Improcedentes os pedidos.
em comento, mormente porque a prova testemunhal foi totalmente
silente no particular.
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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
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104
Os honorários advocatícios são indevidos, pois o reclamante não
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
preenche os requisitos da Lei 5.584/70 e na Súmula 219 do TST
O caso retratado nos autos não revela hipótese de expedição de
No que se refere ao pedido de indenização decorrente da
ofícios.
contratação de advogado, também não prospera, visto que o
reclamante poderia ter exercido o jus postulandi ou se utilizado dos
3. CONCLUSÃO
serviços prestados pela assessoria jurídica do sindicato.
Pelos motivos expostos na fundamentação, que integra este
Ademais, compartilho do entendimento que defende ser incabível,
dispositivo para todos os efeitos legais, na reclamação trabalhista
na seara laboral, o deferimento da aludida indenização, revelando-
n. 0001249-31.2015.5.14.0006 ajuizada por JOSÉ ALEX LIMA
se inaplicável à espécie o disposto nos artigos 389 e 404 do novo
LEITE (reclamante) em face de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
Código Civil.
(reclamada), o Juízo da 6.ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO,
decide, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados
JUSTIÇA GRATUITA
para condenar a reclamada nas obrigações de pagar:
Defere-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, em
a) horas extras de 01 (uma) hora diária a titulo de intervalo
atenção aos termos do pedido declinado na inicial, posto que
intrajornada, , durante o período de outubro de 2013 a março de
presumida sua condição de hipossuficiência, não tendo a reclamada
2014, com reflexos sobre aviso prévio, férias com 1/3, 13os salário,
desconstituído essa presunção produzindo prova em contrário.
adicional noturno, RSR, e FGTS+40%;
b) horas extras de 23 dias de domingos laborados e não pagos, a
titulo de repousos semanais remunerados, no período 09/09/2013 a
HONORARIOS PERICIAIS
março/2014, com com reflexos sobre aviso prévio, férias com 1/3,
Arbitro os honorários periciais, quanto a perícia médica, em favor da
13os salário, adicional noturno, e FGTS+40%;
Sra. Perita, LUCAS LEVI GONÇALVES SOBRAL, considerando a
c) aviso prévio proporcional de 33 dias;
complexidade do trabalho elaborado, em R$1.500,00 (mil e
Defiro ao reclamante a gratuidade da prestação jurisdicional.
quinhentos reais), a ser suportado pelo reclamante, por ter sido a
Rejeito os demais pedidos.
parte sucumbente no objeto da perícia, dos quais está isento, na
Liquidação de sentença por simples cálculos.
forma da lei.
A base de cálculo para a apuração do devido será a remuneração
Assim, oficie-se ao e. TRT 14ª Região requisitando o depósito do
auferida (TST, Súmula 264), incluindo todas as parcelas de
valor dos honorários periciais, arbitrados em R$1.500,00 (um mil e
natureza salarial, conforme fundamentação.
quinhentos reais), para posterior levantamento pelo Sr. Perito
Na apuração das horas extras deferidas utilizar-se-ão também o
nomeado nos autos, LUCAS LEVI GONÇALVES SOBRAL, pois
divisor 220 e os adicionais de 50% nos dias de segunda aos
serão suportados pela União, em razão da concessão dos
sábados, e de 100% aos domingos (Constituição Federal, artigo 7o,
benefícios da Justiça Gratuita concedida ao reclamante.
XVI). Considerar-se-ão, ainda, os dias de efetivo labor (excluindo-se
férias, licenças, afastamento, etc.), observando-se os limites do
CORREÇÃO MONETÁRIA
pedido. ( artigos 141 e 492 do CPC/2015).
A partir do entendimento do Ministro Dias Toffoli ao deferir, no dia
Incidirá correção monetária na forma da lei. Juros moratórios, desde
14/10/2015, pedido de medida cautelar para suspender os efeitos
a distribuição do feito, sobre o principal já corrigido, aplicando-se o
da decisão do C. TST, no que tange ao Índice de Preços ao
percentual de 1% ao mês, de forma simples. A atualização
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e da tabela de correção
monetária para a indenização do dano moral é devida a partir da
editada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, mantenho a
data da publicação desta decisão, e a incidência de juros ocorre
correção monetária dos créditos trabalhistas como anteriormente
desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT
prevalecia, na forma da lei 8.177/91.
(Sumula 439 do TST).
A natureza das verbas contempladas nesta decisão deverá
COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO
observar o art. 28 da Lei 8212/91, devendo os recolhimentos
Considerando que não há nos autos recibos comprobatórios de
previdenciários (de empregador e empregado) serem efetuados
pagamento das parcelas ora deferidas que pudessem extinguir ou
pela parte empregadora, mas autorizada a dedução dos valores
reduzir a condenação que se impõe, indefiro o pedido.
cabíveis a parte empregada, sendo que o artigo 33, § 5.º da mesma
lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento
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105
do valor relativo ao empregado, mas tão somente a
ID 979b29a, a realização de diligências de tentativa de bloqueio da
responsabilidade pelo recolhimento.
dívida em execução, antes da citação dos sócios devedores.
Autorizo, ainda, a retenção do imposto de renda na fonte sobre as
Indefere-se a pretensão, tendo em vista a falta de previsão legal
parcelas de natureza salarial, após os descontos previdenciários,
nesse sentido, já que a norma contida no art. 880 da CLT dispõe
apurando mês a mês. Não há incidência de IRRF sobre juros
que o devedor será primeiramente citado, para somente depois
moratórios, em razão de sua natureza jurídica indenizatória.
ocorrer a tentativa de penhora de bens, nos termos estabelecidos
Honorários periciais, quanto a perícia médica, em favor da Sra.
nos artigos 883 e 884, ambos também da CLT.
Perita, LUCAS LEVI GONÇALVES SOBRAL, arbitrados em
Assim, como o exequente não trouxe aos autos elementos que
R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser suportado pelo
subsidiem o prosseguimento da execução, solicite-se ao Juízo da
reclamante, por ter sido a parte sucumbente no objeto da perícia,
Vara do Trabalho de Patrocínio, a devolução da missiva que lá se
dos quais está isento, na forma da lei. Assim, oficie-se ao e. TRT
encontra tramitando.
14ª Região requisitando o depósito do respectivo valor
Na sequência, considerando que o exequente não trouxe aos autos
levantamento pelo Sr. Perito nomeado nos autos, pois serão
as informações necessárias ao prosseguimento do feito, suspenda-
suportados pela União, em razão da concessão dos benefícios da
se o curso da execução pelo período de um ano, conforme norma
Justiça Gratuita concedida ao reclamante.
contida nos §§ do art. 40 da Lei 6.830/80.
Custas da reclamação trabalhista, pela reclamada, no importe de
Fica o exequente ciente.
R$200,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado
À Seção de Processo em Geral para cumprimento.
provisoriamente em R$10.000,00 (dez mil reais).
Intimem-se as partes.
Nada mais.
MARCELO TANDLER PAES CORDEIRO
Juiz do Trabalho Substituto
PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016
PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016
CANDIDA MARIA FERREIRA XAVIER
MARCELO TANDLER PAES CORDEIRO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
Processo Nº RTOrd-0010371-39.2013.5.14.0006
AUTOR
ADEMIR SOUZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
CLARA REGINA DO CARMO GOES
ORLANDO(OAB: 653/RO)
ADVOGADO
TERESA CRISTINA ARANHA DE
BRITO(OAB: 5798/RO)
ADVOGADO
FELIPE GOES GOMES DE
AGUIAR(OAB: 4494/RO)
RÉU
TRANSPORTE COLETIVO RIO
MADEIRA LTDA
RÉU
CARLOS HUMBERTO PEREIRA
RÉU
EVANDRO ARAUJO CAIXETA
Processo Nº RTSum-0010687-18.2014.5.14.0006
AUTOR
ANDERSON CACERES GOMES
ADVOGADO
Wanderlan da Costa Monteiro(OAB:
3991/RO)
RÉU
JOSE CEZAR GEMELLI
ADVOGADO
SHISLEY NILCE SOARES DA COSTA
CAMARGO(OAB: 1244/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON CACERES GOMES
PODER JUDICIÁRIO
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEMIR SOUZA DE OLIVEIRA
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
DESPACHO
Requer o exequente, por intermédio da petição protocolizada sob o
Requer o exequente, por intermédio da petição protocolizada sob o
ID d27dff5, a penhora sobre o faturamento do executado, sob o
argumento de que continua a exercer suas atividades normalmente
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AUTOR
no local indicado na reclamatória.
Ainda, caso a primeira tentativa reste improfícua, requer a penhora
ADVOGADO
RÉU
do imóvel onde se encontra localizada as atividades do executado.
Ocorre que ao contrário do alegado pelo exequente, não há nos
RÉU
autos qualquer prova de que o executado esteja desempenhando
Intimado(s)/Citado(s):
suas atividades no endereço apontado na inicial, notadamente
106
ELEN CRISTINA PEREIRA DE
SOUZA
EVA LIDIA DA SILVA(OAB: 6518/RO)
RONDA VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA
MUNICIPIO DE PORTO VELHO
- ELEN CRISTINA PEREIRA DE SOUZA
porque a certidão ID 7f0aef2 demonstra que o devedor foi somente
encontrado no endereço de sua residência.
Fica intimado o exequente para, querendo, no prazo de 10 (dez)
Portanto, a princípio, restam prejudicados os requerimentos
dias, manifestar-se acerca dos cálculos de Id f8a5c41.
Edital
apresentados pelo autor.
Então, fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias,
informar o endereço no qual o executado está exercendo suas
atividades, sob pena de suspensão da execução pelo período de
um ano, conforme previsão contida nos §§ do art. 40 da Lei
6.830/80, o que desde já fica autorizado em caso de inércia.
À Seção de Execução para cumprimento.
PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016
PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016
Processo Nº RTOrd-0000691-22.2016.5.14.0007
AUTOR
ADAILTON COSTA NOGUEIRA
ADVOGADO
FRANK JUNIOR AUTO
MARTINS(OAB: 7273/RO)
ADVOGADO
PAULO YUKIO DOS SANTOS(OAB:
6799/RO)
ADVOGADO
JOSE JORGE DE PAULA
RIBEIRO(OAB: 7070/RO)
ADVOGADO
THIAGO VALIM(OAB: 6320/RO)
RÉU
CONDOMINIO AQUARIUS
ADVOGADO
LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM(OAB:
2609/RO)
RÉU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
FEIJÓ/AC
ADVOGADO
EDSON BERNARDO ANDRADE REIS
NETO(OAB: 1207/RO)
RÉU
ADIM ADMINISTRADORA E
INCORPORADORA DE IMOVEIS
LTDA.
ADVOGADO
FERNANDA MAYARA OLIVEIRA
CLAROS(OAB: 4726/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
CANDIDA MARIA FERREIRA XAVIER
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO
Edital
Edital
- ADAILTON COSTA NOGUEIRA
- ADIM ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS
LTDA.
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL FEIJÓ/AC
- CONDOMINIO AQUARIUS
Processo Nº RTOrd-0000373-73.2015.5.14.0007
AUTOR
VALTERLEI MARTINS DA SILVA
ADVOGADO
ARISTIDES CESAR PIRES
NETO(OAB: 64005/RJ)
RÉU
WANMIX LTDA
ADVOGADO
ALANA DE LOURDES ARRUDA(OAB:
138246/MG)
ADVOGADO
RAFAEL TUPINAMBA E
OLIVEIRA(OAB: 147179/MG)
RÉU
CONSORCIO SANTO ANTONIO CIVIL
ADVOGADO
OCICLED CAVALCANTE DA
COSTA(OAB: 1175/RO)
SENTENÇA
Intimado(s)/Citado(s):
ECONÔMICA FEDERAL AÇÃO TRABALHISTA sustentando, em
- CONSORCIO SANTO ANTONIO CIVIL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RELATÓRIO
ADAILTON COSTA NOGUEIRA, qualificado na inicial, propôs
contra ADIM ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE
IMOVEIS LTDA., CONDOMINIO AQUARIUS E CAIXA
síntese que foi admitido pela 1ª Ré em 30/04/2015, tendo sido
imotivadamente dispensado em 11/05/2016. Exercia a função de
À vista do bloqueio de Id f2b7394, fica intimado o executado
Agente de Portaria. Percebeu por último o salário de R$1.136,80
CONSORCIO SANTO ANTONIO CIVIL para, querendo, no prazo de
mensal. Informa que não recebeu as verbas rescisórias. Vindicou a
5 (cinco) dias, opor o que entender de direito.
incidência das multas preconizdas nos artigos 467 e 477 da CLT.
Edital
Processo Nº RTOrd-0000623-18.2015.5.14.0004
Solicitou, também, o pagamento do intervalo intrajornada e do
auxílio alimentação do mês de abril de 2016. O mesmo se diga no
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que tange ao adicional noturno. Pediu a condenação das
464), defiro as seguintes parcelas (CPC/2015, artigos 141 e 492):
Reclamadas em indenização por danos morais, em virtude do
salário vencido do mês de abril de 2016; saldo de salário do mês de
atraso de salário e não quitação das verbas rescisórias. Requereu,
maio de 2016 (11 dias); 04/12 de 13º salário proporcional de 2016;
ainda, a responsabilização solidária e/ou subsidiária da 2ª e 3ª Rés
férias integrais 2015/2016, de forma simples, acrescidas com 1/3;
pelo adimplemento das parcelas porventura deferidas. Vindicou, por
auxílio alimentação do mês de abril de 2016 (R$270,00); adicional
fim, sejam as Rés condenadas ao pagamento de honorários
noturno referente ao mês de abril de 2016 e ao saldo de salário de
advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$64.482,03.
maio de 2016 (R$233,05); horas extras advindas do intervalo
As Reclamadas apresentaram defesas escritas, em separado.
intrajornada não fruído do mês de abril de 2016 (R$142,02).
Impugnaram as alegações brandidas pelo Autor, asseverando
Não saldadas as verbas rescisórias em momento oportuno, incide,
serem improcedentes os pedidos veiculados.
ao caso em tela, a penalidade preconizada no artigo 477 da CLT, no
Com as contestações vieram documentos, sobre os quais o Autor
importe de um salário do Autor (R$1.136,80).
manifestou-se regularmente.
As parcelas serão calculadas sobre o salário de R$1.136,80, nos
Na mesma assentada foi colhido o depoimento pessoal do
exatos termos do pedido (CPC/2015, artigos 141 e 492).
Reclamante.
Deverá a 1ª Reclamada entregar as guias TRCT, no código 01, e
Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução
CD/SD, garantida a integralidade dos depósitos do FGTS de todo o
processual, com razões finais remissivas pelas partes (ID 05b7428).
período (30/04/2015 a 11/05/2016), inclusive das parcelas
Tentativas de conciliação frustradas.
contempladas nesta sentença e da indenização de 40%, sob pena
É o RELATÓRIO, tudo visto e examinado.
de arcar com as indenizações substitutivas pertinentes (CLT, artigo
FUNDAMENTOS
8º, parágrafo único; Código Civil de 1916, artigo 159; novo Código
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM 2ª RÉ
Civil, artigos 186 e 927).
A 3ª Reclamada suscita a carência de ação, buscando sua exclusão
Não há falar em anotação de baixa na CTPS do Autor, haja vista
da lide (ID a7f25d8 - Pág. 1 a 3).
que tal obrigação já foi cumprida (veja cópia da CTPS de ID
Sem sucesso, contudo.
59d4aa2 - Pág. 3).
A lide se desenvolve entre Autor e Reclamadas, que são os sujeitos
A fim de evitar enriquecimento sem causa do Autor, autorizo a
da controvérsia de direito material. O que se conclui é que a
dedução dos valores recebidos a idêntico título, em especial o
questão da responsabilização por verbas trabalhistas são matérias
montante de R$500,00 (quinhentos reais), conforme confessado
adstritas ao meritum causae, sede onde serão analisadas, não se
pelo Autor na ata de ID 05b7428.
confundindo com o direito de ação.
Procedentes.
Observo, pois, presentes as condições da ação (interesse de agir,
MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT
possibilidade jurídica do pedido e legitimidade de parte).
O artigo em comento impõe ao empregador a obrigatoriedade de
IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS
quitar as parcelas rescisórias incontroversas até a data do
A 2ª Reclamada impugna os documentos colacionados com a
comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de pagá-las
inicial, ao argumento de que não possuem o condão de comprovar
acrescidas de 50%. Por se tratar de norma punitiva, deve o novel
as alegações obreiras (ID f5004d1 - Pág. 9).
dispositivo ser interpretado restritivamente.
Não conheço da impugnação, porquanto feita de forma genérica. A
E, considerando-se que as partes - de comum acordo -
defesa não impugnou especificamente a forma e o conteúdo da
esclareceram em audiência que não houve o pagamento das verbas
documentação adunada na inicial.
rescisórias, julgo procedente a multa do artigo 467 da CLT, devendo
DOS PEDIDOS FORMULADOS
ser calculada sobre as parcelas estritamente rescisórias, quais
VERBAS RESCISÓRIAS - ADICIONAL NOTURNO - INTERVALO
sejam: salário vencido do mês de abril de 2016; saldo de salário do
INTRAJORNADA - MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
mês de maio de 2016 (11 dias); 04/12 de 13º salário proporcional de
Na audiência realizada em 25/08/2016 (vide ata de ID 05b7428)
2016; férias integrais 2015/2016, de forma simples, acrescidas com
restou incontroverso que a 1ª Reclamada não pagou ao Reclamante
1/3.
as verbas rescisórias, salário do meses de abril de 2016, saldo de
Procedente.
salário de maio 2016 (11 dias), auxílio alimentação de abril de 2016.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Em função dos esclarecimentos supra, e à míngua de recibos
Requer o Autor, também, o pagamento da benesse em comento,
colacionados que demonstrassem a efetiva quitação (CLT, artigo
referente ao mês de abril de 2016.
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Considerando-se que a 1ª Reclamada confirmou na audiência do
3ª RECLAMADAS
dia 25/08/2016 que o auxílio alimentação do mês de abril de 2016
Pugna o Reclamante pela responsabilização solidária e/ou
ainda não foi quitado, defiro ao Reclamante o pagamento do auxílio
subsidiária da 2ª e 3ª Reclamadas por todas as parcelas deferidas
alimentação do mês de abril de 2016, no valor de R$270,00
nestes autos.
(duzentos e setenta reais).
A 2ª Reclamada, por sua vez, na qualidade de representante judicial
Procedente.
do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), consoante prevê a
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE SALÁRIOS
Lei n. 10.188/2001, não se conforma com a sua inclusão no polo
O Reclamante postulou, ainda, indenização por danos morais, ao
passivo desta demanda, com suposta responsabilidade subsidiária
fundamento de atraso salarial contumaz.
pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela 1ª reclamada (LIMP
Com razão, em parte.
SERV CONSERVAÇÃO E SERVIÇO E. C. SANTANA-ME).
Para o reconhecimento da responsabilidade civil da empregadora,
Pois bem.
deve ser comprovado o dano, a culpa "lato sensu" da Ré e a
A CEF é a gestora do Fundo de Arrendamento Residencial, nos
relação de causalidade entre o ato e o dano alegado. Tais requisitos
moldes da Lei n.10.188/2001, a qual, no art. 1º e § 1º, assim estatui:
amparam-se no artigo 5º, X, da Constituição Federal e nos artigos
"Art. 1º Fica instituído o Programa de Arrendamento Residencial
186 e 187 do Código Civil.
para atendimento da necessidade de moradia da população de
De início, convém salientar que, o mero inadimplemento de parcelas
baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção
trabalhistas, como horas extras, aviso prévio, FGTS, por si só, não
de compra. (Redação dada pela Lei nº 11.474, de 2007).
acarreta dano moral, porque passíveis de reparação material pelo
§ 1º A gestão do Programa cabe ao Ministério das Cidades e sua
pronunciamento judicial favorável. Entretanto, diversa é a conclusão
operacionalização à Caixa Econômica Federal - CEF". (Redação
quando a mora patronal diz respeito ao inadimplemento salarial de
dada pela Lei nº 10.859, de 2004).
forma reiterada. Isto porque o salário é o único meio de subsistência
do trabalhador. Logo, presumível a agressão à dignidade, honra e
Depreende-se que a recorrente, no tocante aos débitos trabalhistas
bem estar do empregado que cumpriu sua obrigação prevista no
decorrentes dos vínculos trabalhistas estabelecidos com a empresa
contrato de trabalho, mas não recebeu por isso, dada a natureza
responsável pela construção dos empreendimentos do programa
alimentar do salário.
Minha Casa Minha Vida, não pode responder subsidiariamente.
Destaco, por oportuno, que as partes - de comum acordo -
Ora, a 2ª Reclamada não se beneficiou diretamente do trabalho
esclareceram na audiência do dia 25/08/2016 que é incontroverso a
desempenhado pelo obreiro, uma vez que apenas atuou como
ausência de pagamento das verbas rescisórias e do salário do mês
gestora dos recursos federais destinados ao Plano Nacional de
de abril de 2016, o que põe uma pá de cal sobre a questão.
Habitação.
Desta forma, o dano ao patrimônio moral do empregado decorre do
Saliento, por importante, que este é o entendimento prevalecente no
próprio ato ilícito patronal - atraso reiterado e ausência de
âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST), conforme vários
pagamento de salários mensais -, que sequer precisa de outras
julgados abaixo citados, in verbis:
provas (damnu in re ipsa).
Presumo, assim, que o Autor sofreu um abalo emocional, já que não
"RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
recebeu o salário do mês de abril de 2016 para a manutenção de
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR.
suas necessidades básicas e de sua família, com alimentação,
ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A
saúde, educação e prestações financeiras comprometidas.
Caixa Econômica Federal - CEF, responsável pela
Patente, portanto, o dano, o ato ilícito e o nexo causal entre os dois
operacionalização do Programa de Arrendamento Residencial -
elementos, devida a reparação moral na forma de indenização.
PAR, não é responsável subsidiária pelas obrigações contraídas
Considerando a gravidade da falta, a intensidade e repercussão da
pelas empresas contratadas para a construção de moradias
ofensa, a condição social do Reclamante e as condições econômica
destinadas à população de baixa renda. Precedentes. Recurso de
e financeira da 1ª Reclamada, arbitro os danos morais em
revista conhecido e provido" (TST-RR-152200-22.2011.5.17.0191.
R$1.136,80 (mil, cento e trinta e seis reais e oitenta centavos),
Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, julgado
correspondente a um salário mensal do Autor.
em 4/12/2013).
Procedente, em parte.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E/OU SUBSIDIÁRIA DA 2ª e
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"RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
2075/2016
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GESTORA
DO
PROGRAMA
DE
ARRENDAMENTO
109
devidas.
RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE. Esta Corte Superior vem se
Nesse diapasão, a eventual presença, nos contratos firmados entre
posicionando no sentido de que o item IV da Súmula 331 do TST é
as Rés, de cláusula que o exima de responsabilidades por verbas
inaplicável à hipótese, porquanto não se trata de hipótese de
trabalhistas não é suscitável perante esta Especializada. Deverá a
contrato de prestação de serviços. Precedentes. Recurso de revista
2ª Requerida, se assim o entender, valer-se do direito de regresso,
de que se conhece e a que se dá provimento" (TST-RR-43440-
que deverá ser exercitado junto ao Juízo Cível competente.
26.2007.5.02.0291. Relator: Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, julgado
E nem se diga que estariam o artigo 455 da CLT ou a Orientação
em 24/8/2011).
Jurisprudencial 191 da SDI-1 do C. TST a autorizarem a exclusão
da lide do tomador de serviços. É que o verbete e o dispositivo legal
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
em questão não se aplicam à hipótese dos autos, onde as
CAIXA
DE
empresas, tendo buscado proveito econômico, equipararam-se a
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL "MINHA CASA, MINHA VIDA".
construtora ou incorporadora. Como tal, assumiram os riscos da
LEI Nº 10.188/2001. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
atividade desenvolvida.
INEXISTÊNCIA. Na dicção do acórdão regional, a Caixa Econômica
Assim, afirmo que não se trata de condenar o tomador a qualquer
Federal atuou como mera gerenciadora do fundo instituído pelo
custo, mas apenas naqueles processos o tomador do serviço não
Programa de Arrendamento Residencial previsto na Lei nº
cumpriu por completo com seu dever de fiscalizar os contratos
10.188/2001, não sendo a tomadora dos servidos prestados pelo
administrativos.
agravante. A hipótese, portanto, não autoriza o reconhecimento da
Entendimento oposto, no sentido de afastar absoluta e totalmente a
responsabilidade subsidiária. Decisão que não contraria a Súmula
responsabilidade do tomador do serviço, acarretaria consequências
nº 331, IV, do TST, não viabilizando, dessa forma, a admissão da
desastrosas à dignidade humana do empregado e à valorização
Revista. Agravo conhecido e desprovido" (TST-AIRR-587-
social do trabalho. Ocorre que a empresa tomadora não pode furtar-
37.2013.5.08.0125. Relator: José Ribamar Oliveira Lima Júnior, 4ª
se de responder pelo inadimplemento dos direitos trabalhistas, já
Turma, julgado em 18/6/2014).
que é ele quem contrata a prestadora de serviços para executar as
ECONÔMICA
FEDERAL.
PROGRAMA
atividades-meio do empreendimento. Ademais, o Direito do
Diante de todo o exposto, e considerando-se a ausência de
Trabalho está atrelado diretamente aos direitos fundamentais
fundamento jurídico e legal para a imposição da responsabilidade
sociais, desempenhando função extrapatrimonial de natureza
subsidiária à 3ª Ré, julgo improcedentes os pedidos no que tange à
alimentar. Impõe-se, portanto, a aplicação da responsabilidade civil
CAIXA ECONOMICA FEDERAL e determino a exclusão do polo
subjetiva de natureza extrapatrimonial ao tomador do serviço, nos
passivo no que tange à esta 3ª Reclamada.
termos dos artigos 186 e 927 do CC/02.
Lado outro, no que tange à 2ª Reclamada, melhor sorte logra o
E, no caso vertente, mostra clara a falha do tomador na escolha de
Autor. Ocorre que no caso em tela, não há dúvidas de que o Autor
quem lhe deveria prestar serviços, equívoco este que se torna ainda
ofertou seus préstimos à 2ª Ré, embora houvesse sido contratado
mais evidente quando se tem em mente que a prestadora de
pela 1ª Reclamada (vide esclarecimentos prestados na ata de ID
serviços deixou de cumprir - de forma correta - ao longo do contrato
05b7428).
de trabalho, as obrigações trabalhistas. Diante da incúria do
Não há falar, contudo, em responsabilidade solidária do tomador de
tomador do serviço, cumpre responsabilizá-lo.
serviços, tendo em vista a ausência de previsão legal que autorize
Ressalto, também, que não há qualquer razão para excluir-se, do
tal responsabilização (Código Civil, artigo 265). Todavia, a
âmbito da responsabilização, quaisquer parcelas (inclusive multas
jurisprudência é firme no que tange à responsabilidade subsidiária
da CLT). Ocorre que os valores ora deferidos são oriundos do
do tomador de serviços quanto ao inadimplemento, por parte do
contrato de trabalho. Sua constituição se deu em função do período
empregador, das obrigações trabalhistas (TST, Súmula 331, IV).
trabalhado. Referem-se a importâncias que deverão ser quitadas e
Lembre-se que não se está a perquirir um eventual vínculo de
sobre as quais incide a responsabilidade da 2ª Reclamada (TST,
emprego com a 2ª Reclamada. Cuida-se, apenas, da
Súmula 331, VI).
responsabilidade pelas parcelas a serem por ela suportadas, acaso
Portanto, declaro a responsabilidade subsidiária do CONDOMÍNIO
não sejam quitadas em tempo hábil. Portanto, uma vez que
AQUARIUS pela totalidade das parcelas contempladas nesta
beneficiada pelos serviços prestados, não há como se subtrair ao
decisão.
CONDOMÍNIO AQUARIUS o ônus pelas verbas trabalhistas
Ressalto, finalmente, que, uma vez caracterizado o inadimplemento
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110
da ADIM ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS
advogado particular não obsta o deferimento da justiça gratuita.
LTDA., incumbirá à responsável subsidiária (2ª Ré) arcar com a
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
parte que lhe cabe do débito exequendo, independentemente da
A verba honorária vindicada é indevida, uma vez que não restaram
prévia responsabilização dos sócios da 1ª Ré.
demonstrados os pressupostos legais de seu deferimento,
DA TUTELA ANTECIPADA - BLOQUEIO DE VALORES
insculpidos na Lei 5.584/70 e na Súmula 219 do TST. Com efeito,
Diante da alegação de atraso de salário e ausência de pagamento
permanece em vigor, no Processo do Trabalho, o jus postulandi das
de verbas rescisórias, verifico o periculum in mora caso eventuais
partes, porquanto o artigo 133 da Constituição Federal não o afetou,
créditos sejam liberados pela Administração Pública (CEF) para a 1ª
como se infere da Súmula 329 do TST.
Reclamada.
Assim sendo, diversamente do sustentado na peça de ingresso,
A fumaça do bom direito de existência de créditos do obreiro
revela-se inaplicável à espécie o disposto nos artigos 389 e 404 do
inadimplidos pela real empregadora resta presente, diante da
novo Código Civil.
inexistência de comprovante de quitação.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Assim, com base no quanto disposto no art. 796 e 798 CPC,
Com base no entendimento do Ministro Dias Toffoli ao deferir, no
DEFIRO O PEDIDO CAUTELAR para determinar o bloqueio de
dia 14/10/2015, pedido de medida cautelar para suspender os
valores já existentes e disponíveis junto ao CONDOMÍNIO
efeitos da decisão do C. TST, no que tange ao Índice de Preços ao
AQUARIUS e à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF,
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e da tabela de correção
pertencentes à 1ª Reclamada ADIM ADMINISTRADORA E
editada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, mantenho a
INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA, bem como de quaisquer
correção dos créditos trabalhistas como anteriormente prevalecia.
outros que venham a ser disponibilizados em favor desta,
Os juros serão apurados na forma da Súmula 200 do TST e do
devendo, os referidos recursos serem depositados em conta judicial
artigo 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e a correção monetária em
à disposição deste juízo no prazo de 10 dias, até o limite de
consonância com o disposto na Súmula 381 do TST.
R$10.000,00 (dez mil reais), sob pena de multa diária de R$500,00
Os valores relativos ao FGTS, por serem importâncias deferidas em
(quinhentos reais) até o limite de 20 dias.
juízo, serão corrigidos nos mesmos moldes das demais parcelas ora
Cumpra-se o mandado, com as advertências alusivas à eventual
deferidas (OJ 302 da SDI-1 do C. TST).
responsabilização do ente público pelo descumprimento da ordem
No que toca aos danos morais, todavia, a correção monetária
judicial, como também da pessoa física intimada, seja civil (multa do
deverá ser aplicada a partir da data de publicação deste decisum.
art. 14 do CPC por ato atentatório ao exercício da jurisdição), seja
Já os juros incidirão desde o ajuizamento da ação, nos termos do
criminal (crime de desobediência).
artigo 883 da CLT. Inteligência do contido na Súmula 439 do TST.
A PRESENTE DECISÃO SERVE DE MANDADO DE
Ressalto, por fim, que a jurisprudência já se firmou no sentido de
VERIFICAÇÃO E BLOQUEIO a ser cumprido no CONDOMÍNIO
que os juros de mora não integram a base de cálculo do Imposto de
AQUARIUS, com endereço na Av. Calama, nº 7773, Bairro
Renda (OJ 400 da SDI-1 do C. TST).
Planalto, Porto Velho/RO, CEP: 76825-481 e CAIXA
IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com endereço na Avenida
Observar-se-á a incidência dos descontos previdenciários e do
Carlos Gomes, 660, Caiari, Porto Velho - RO, CEP 76.801-150.
imposto de renda, conforme se apurar em liquidação de sentença,
JUSTIÇA GRATUITA
de acordo com o procedimento previsto nas normas legais
Concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita, tendo em
aplicáveis à espécie, em especial o artigo 46 da Lei 8.541/92, o
vista a declaração de pobreza acostada aos autos, não elidida por
artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei
qualquer prova constante dos autos (Lei 5.584/70, artigo 14; Lei
12.350/10, explicitada pela IN/RFB 1.127, de 07/02/2011, assim
1.060/50, Lei 7.115/83; CLT, artigo 790-A da CLT, caput).
como o artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048, de 06/05/1999, que
Como sabido, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita
regulamenta a Lei 8.212/91 (Súmula 368 do TST).
basta a afirmação da parte de que dispõe de recursos limitados
Em consonância com o disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, com
para custear o acesso à justiça, dispensando a demonstração
redação da Lei 10.035/00, esclareço que as parcelas de natureza
documental quanto sua pobreza, uma vez que o pedido goza de
indenizatória, para efeitos previdenciários, são as seguintes: férias
presunção de veracidade juris tantun.
com 1/3; FGTS+40%; multas dos artigos 467 e 477 da CLT; auxílio
Ademais, diversamente do que procura fazer transparecer o 2º
alimentação; indenização por danos morais (artigo 28, § 9º, da Lei
Reclamado, a mera circunstância de o Reclamante constituir
8.212/91). As demais têm natureza remuneratória, devendo haver
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incidência da contribuição social.
2015/2016, de forma simples, acrescidas com 1/3;
COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO
g) adicional noturno referente ao mês de abril de 2016 e ao saldo de
Oportunamente arguida (CLT, artigo 767; TST, Súmulas 18 e 48),
salário de maio de 2016 (R$233,05);
defiro a compensação de verbas pagas a idêntico título, em especial
h) horas extras advindas do intervalo intrajornada não fruído do mês
o valor de R$500,00 (quinhentos reais).
de abril de 2016 (R$142,02);
OFÍCIOS
i) auxílio alimentação, no valor de R$270 (duzentos e setenta reais),
Indefiro a expedição dos ofícios postulados, por não verificar nos
referente ao mês de abril de 2016;
autos fatos que ensejem quaisquer diligências por parte daqueles
j) indenização por danos morais em R$1.136,80 (mil, cento e trinta e
órgãos.
seis reais e oitenta centavos), decorrente do atraso salarial.
DISPOSITIVO
As parcelas serão calculadas sobre o salário de R$1.136,80, nos
À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos
exatos termos do pedido (CPC/2015, artigos 141 e 492).
deflui, decide o Juízo da SÉTIMA VARA DO TRABALHO DE
Deverá a 1ª Reclamada entregar as guias TRCT, no código 01, e
PORTO VELHO/RO na presente AÇÃO TRABALHISTA movida
CD/SD, garantida a integralidade dos depósitos do FGTS de todo o
por ADAILTON COSTA NOGUEIRAem face de ADIM
período (30/04/2015 a 11/05/2016), inclusive das parcelas
ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA.,
contempladas nesta sentença e da indenização de 40%, sob pena
CONDOMÍNIO AQUARIUS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL:
de arcar com as indenizações substitutivas pertinentes (CLT, artigo
- rejeitar as preliminares;
8º, parágrafo único; Código Civil de 1916, artigo 159; novo Código
- JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS com relação à 3ª
Civil, artigos 186 e 927).
Reclamada (CAIXA ECONOMICA FEDERAL), tendo em vista a
Não há falar em anotação de baixa na CTPS do Autor, haja vista
ausência de responsabilidade subsidiária;
que tal obrigação já foi cumprida (veja cópia da CTPS de ID
- conceder a tutela CAUTELAR para determinar o bloqueio de
59d4aa2 - Pág. 3).
valores já existentes e disponíveis junto ao CONDOMÍNIO
A fim de evitar enriquecimento sem causa do Autor, autorizo a
AQUARIUS e à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF,
dedução dos valores recebidos a idêntico título, em especial o
pertencentes à 1ª Reclamada ADIM ADMINISTRADORA E
montante de R$500,00 (quinhentos reais), conforme confessado
INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA, bem como de quaisquer
pelo Autor na ata de ID 05b7428.
outros que venham a ser disponibilizados em favor desta,
Julgo improcedentes os demais pedidos.
devendo, os referidos recursos serem depositados em conta judicial
Concedo ao Autor os benefícios da justiça gratuita.
à disposição deste juízo no prazo de 10 dias, até o limite de
Tudo conforme item FUNDAMENTAÇÃO retro, parte integrante
R$10.000,00 (dez mil reais), sob pena de multa diária de R$500,00
deste decisum.
(quinhentos reais) até o limite de 20 dias, servindo a presente
As verbas serão apuradas em liquidação de sentença, autorizados
sentença como mandado judicial;
os descontos legais cabíveis, incidindo juros e correção monetária,
- julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os demais pedidos iniciais,
observando-se quanto a esta o índice de correção do mês
para condenar a 1ª Reclamada ADIM ADMINISTRADORA E
subsequente ao da prestação de serviços.
INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA., com responsabilidade
A 1ª Reclamada, com responsabilidade subsidiária da 2ª Ré,
subsidiária da 2ª Ré,a pagar ao Autor, no prazo de 08 (oito) dias,
providenciará os recolhimentos previdenciários cabíveis na forma e
as seguintes parcelas (CPC/2015, artigos 141 e 492):
prazos estabelecidos em lei, comprovando-se nos autos, sob pena
a) salário vencido do mês de abril de 2016;
de execução dos valores devidos. Recolherá, ainda, o imposto de
b) saldo de salário do mês de maio de 2016 (11 dias);
renda pertinente, sob pena de ofício à Receita Federal.
c) 04/12 de 13º salário proporcional de 2016;
Custas pela 1ª Ré, com responsabilidade subsidiária da 2ª Ré, no
d) férias integrais 2015/2016, de forma simples, acrescidas com 1/3;
importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor arbitrado
e) multa do artigo 477 da CLT, no importe de um salário do Autor
à condenação para os efeitos legais cabíveis.
(R$1.136,80);
Intimem-se as partes da sentença.
f) multa do artigo 467 da CLT, devendo ser calculada sobre as
Nada mais.
parcelas estritamente rescisórias, quais sejam: salário vencido do
mês de abril de 2016; saldo de salário do mês de maio de 2016 (11
dias); 04/12 de 13º salário proporcional de 2016; férias integrais
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Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
112
seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em
PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016
linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que
patrocinado por advogado de outro escritório";
TATIANE DAVID LUIZ FARIA
2 - Dê-se ciência à parte, após cumpra-se o determinado no
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Provimento Geral Consolidado, bem como, inserir alerta no
Edital
processo quanto ao impedimento. (vz)
Processo Nº RTOrd-0001036-85.2016.5.14.0007
AUTOR
RUGGERI LORRANI CASTRO
HARTMANN
ADVOGADO
CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR
NETO(OAB: 4569/RO)
ADVOGADO
DIEGO JOSE NASCIMENTO
BARBOSA(OAB: 5184/RO)
RÉU
M & J PEÇAS E SERVIÇOS LTDA-ME
Intimado(s)/Citado(s):
- RUGGERI LORRANI CASTRO HARTMANN
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Homologo a desistência requerida no ID c7e3065.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016
MARCELO TANDLER PAES CORDEIRO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Edital
Processo Nº RTSum-0001094-88.2016.5.14.0007
AUTOR
MANOEL MESSIAS CAVALCANTI
JUNIOR
ADVOGADO
SALOMAO NUNES BEZERRA(OAB:
5134/RO)
RÉU
REBECA ROCHA DO NASCIMENTO
RODRIGUES
RÉU
RODERICO DELMONTE DE SOUZA
RÉU
ANTONIO JOSE RODRIGUES
CONCEICAO
RÉU
ZONA SUL IDIOMAS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL MESSIAS CAVALCANTI JUNIOR
Custas pelo autor, isento na forma da lei.
Intime-se.
Inexistindo pendências, arquive-se os autos.
Fica o RECLAMANTE intimado da inclusão do feito em pauta para
PORTO VELHO, 27 de Setembro de 2016
audiência inaugural no dia 24/10/2016 08:20. Fica ciente, ainda, de
que deverá comparecer, sob pena de aplicação do artigo 844/CLT,
MARCELO TANDLER PAES CORDEIRO
devendo na oportunidade produzir as provas que julgarem
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
necessárias, inclusive as testemunhais, sob pena de preclusão.
Edital
Processo Nº RTOrd-0001093-06.2016.5.14.0007
AUTOR
WILLIS ALMEIDA DAMASCENO
ADVOGADO
MARCO AURELIO CARBONE(OAB:
396-A/RO)
RÉU
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLIS ALMEIDA DAMASCENO
Edital
Processo Nº RTSum-0001095-73.2016.5.14.0007
AUTOR
UNALVES DE MOURA VILLARUEL
ADVOGADO
MARIA CLARA DO CARMO
GOES(OAB: 198-B/RO)
RÉU
J. MALUCELLI CONSTRUTORA DE
OBRAS S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- UNALVES DE MOURA VILLARUEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fica o RECLAMANTE intimado da inclusão do feito em pauta para
DESPACHO
audiência inaugural no dia 08/11/2016 08:00. Fica ciente, ainda, de
que deverá comparecer, sob pena de aplicação do artigo 844/CLT,
1 - Declaro-me impedido para atuar nos autos, conforme art. 144,
devendo na oportunidade produzir as provas que julgarem
inciso VIII, a seguir transcrito:
necessárias, inclusive as testemunhais, sob pena de preclusão.
"Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas
funções no processo:
...
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183
Edital
Processo Nº RTOrd-0001097-43.2016.5.14.0007
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
GUSTAVO DE MELLO SANFELICI
LEONARDO JOSE GOMES
LOURENCO(OAB: 7582/RO)
LIVIA LIMA PINHEIRO(OAB: 7684/RO)
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
113
c) Letra "a" menos letra "b": R$37.892,80
IRRF do reclamante em guia DARF – código 5936
Total do IRRF: R$4.252,46
Intimado(s)/Citado(s):
- GUSTAVO DE MELLO SANFELICI
Recolhimento em GRU: UG080015;Gestão 00001; código 187402:
Fica o RECLAMANTE intimado da inclusão do feito em pauta para
audiência inaugural no dia 27/10/2016 08:40. Fica ciente, ainda, de
Total das custas: R$1.233,57 (liquidação + diligência)
que deverá comparecer, sob pena de aplicação do artigo 844/CLT,
devendo na oportunidade produzir as provas que julgarem
Emissão e transmissão de GFIP:
necessárias, inclusive as testemunhais, sob pena de preclusão.
Contribuição previdenciária/empregado: R$646,73
Edital
Processo Nº RTOrd-0010953-02.2014.5.14.0007
AUTOR
EDSON RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
ANDRIA APARECIDA DOS SANTOS
DE MENDONCA(OAB: 3784/RO)
RÉU
ANA PAULA PEREIRA GALINO
RÉU
MARIANA PEREIRA GALINO
RÉU
CONSERVICOS SERVICOS DE
LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA ME
RÉU
CONSTRUTORA QUANTANA LTDA
ADVOGADO
FRANCISCO DE ASSIS FORTE DE
OLIVEIRA(OAB: 2332/AC)
Contribuição previdenciária/empregador: R$5.886,65
Valor da condenação atualizado até 2015: R$49.912,21
As partes ficam advertidas, desde já, que, sem prejuízo das
demais penalidades, se não pagarem nem garantirem a
execução no prazo legal, serão incluídos no Banco Nacional de
Devedores Trabalhistas (BNDT) e, consequentemente, suportarão
todas as restrições jurídicas e legais decorrentes dessa inserção.
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA PEREIRA GALINO
- MARIANA PEREIRA GALINO
Por ordem da Excelentíssima Senhora TATIANE DAVID LUIZ
E, para que chegue ao conhecimento do corresponsável, é lavrado
o presente edital que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho da 14ª Região.
FARIA, Juíza do Trabalho Substituta, em exercício na 7ª Vara do
Trabalho de Porto Velho, FICAM CITADAS as Executadas,ANA
PAULA PEREIRA GALINO - CPF: 012.475.522-41 e MARIANA
PEREIRA GALINO - CPF: 896.784.782-34, ambas atualmente em
lugar incerto ou não sabido para, no prazo de 15 (quinze) dias,
indicarem bens livres e desembaraçados pertencentes ao devedor
principal e capazes de solver a dívida (art 795, §2º do NCPC),
apresentarem defesa, pagarem a dívida ou garantirem a execução,
sob pena de penhora de seus bens pessoais, na quantia devida no
processo, conforme demonstrativo a seguir:
Depósito em conta judicial:
a) Crédito líquido do exequente: R$38.114,55
b) Valor bloqueado via BACEN JUD e/ou depósito recursal:
R$221,75
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183
Secretaria da 7ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, aos vinte e
oito dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezesseis.
Notificação
Sentença
Processo Nº ACum-0000877-45.2016.5.14.0007
AUTOR
VANDERSON CUNHA SILVA
ADVOGADO
HUGO ANDRE RIOS LACERDA(OAB:
5717/RO)
ADVOGADO
JESSICA CAROLINE RIOS
LACERDA(OAB: 6853/RO)
ADVOGADO
HAROLDO LOPES LACERDA(OAB:
962/RO)
RÉU
HERMASA NAVEGACAO DA
AMAZONIA SA
ADVOGADO
CASSIA CAROLINA VOLLET
CUNHA(OAB: 9233-B/MT)
RÉU
ORGAO GESTOR DE MAO DE OBRA
DO TRABALHO PORTUARIO
AVULSO DO PORTO DE PORTO
VELHO
ADVOGADO
ANNE THAIANNA ROCHA DE
SOUZA(OAB: 5454/RO)
ADVOGADO
CARLA ROCHA DA SILVA
XINAIDER(OAB: 5434/RO)
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
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Intimado(s)/Citado(s):
- HERMASA NAVEGACAO DA AMAZONIA SA
- ORGAO GESTOR DE MAO DE OBRA DO TRABALHO
PORTUARIO AVULSO DO PORTO DE PORTO VELHO
- VANDERSON CUNHA SILVA
FUNDAMENTAÇÃO
INÉPCIA DA INICIAL
Suscita a 2ª Reclamada a inépcia dos pedidos obreiros (ID
cfe5a95).
Razão, todavia, não lhe assiste.
A inicial atende aos requisitos constantes nos artigos 319 do
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CPC/2015 e 840, § 1º, da CLT. Os pedidos formulados são certos e
determinados (CPC, artigo 286). Ademais, possibilitaram a
SENTENÇA
produção de defesa útil (Constituição Federal, artigo 5º, LV).
RELATÓRIO
Ademais, como visto, o pedido de adicional de insalubridade é
VANDERSON CUNHA SILVA, parte qualificada, ajuizou Ação de
pedido em virtude do trabalho desempenhado na HERMASA, com
Cumprimento em face do ORGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA
base nas disposições previstas na norma coletiva adunada aos
DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO DE PORTO
autos.
VELHO - OGMO DE PORTO VELHO e da HERMASA
Rejeito, portanto, a preliminar levantada.
NAVEGAÇÃO DA AMAZÔNIA S.A. igualmente qualificados,
COISA JULGADA
expondo, em síntese, que, atua como trabalhador portuário avulso,
A 2ª Reclamada aduziu a incidência da coisa julgada, sustentando
exercendo a função de Estivador. Esclarece que as atividades
que o Sindicato dos Estivadores ao qual o Reclamante é vinculado,
desenvolvidas pelo Reclamante junto à 1ª Reclamada eram
ingressou com uma Ação de Cumprimento de Convenção Coletiva
remuneradas, sendo que os valores são repassados para a 2ª
contra essas mesmas Reclamadas (OGMO e HERMASA), processo
Reclamada que posteriormente efetua os pagamentos. Informa que
n.º 0000099-18.2015.5.14.0005, com os mesmos pedidos
desde 01/02/2013 as Reclamadas não cumprem as normas
constantes nesta exordial. Requer a extinção do feito sem resolução
existentes na Convenção Coletiva, em especial a cláusula 29ª, que
do mérito (ID cfe5a95 - pág. 4).
trata do adicional de insalubridade no percentual de 30% sobre o
Sem sucesso.
salário base do trabalhador a partir de 01/02/2013 e reflexos. Pugna
Como sabido, dá-se a coisa julgada quando se repete demanda que
pelo pagamento da parcela em comento. Pleiteia, ainda, a aplicação
já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. Por sua vez,
de multa diária de R$500,00 por trabalhador caso as disposições
uma ação é idêntica à outra quando possuem ambas as mesmas
convencionais continuem a ser descumpridas. Requereu, por fim, a
partes, pedidos e causa de pedir (CPC, artigo 301, § 1o e § 2o).
responsabilização solidária dos Reclamados, com base nos artigos
In casu, destaco que C. TST já pacificou entendimento de que
26, IV, 32 e seu parágrafo único, artigo 33, § 2º, e artigo 36, todos
"inexiste litispendência ou coisa julgada entre a ação coletiva
da Lei 12.815-2013, bem como a condenação dos Réus em
ajuizada por sindicato profissional, na qualidade de substituto
honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$50.000,00.
processual, e a ação individual proposta por empregado substituído,
Juntou documentos.
tendo em vista a ausência da necessária identidade subjetiva." (RR
Na audiência inaugural, os Reclamados apresentaram defesas
nº957003720095120031).
escritas, em separado. Impugnaram as alegações brandidas pelo
É importante ressaltar que o indivíduo possuidor de direito individual
Autor, asseverando serem improcedentes todos os pedidos.
homogêneo, não participante do processo coletivo, quer como
Arguiram preliminares.
litisconsorte, quer como assistente, poderá propor sua demanda a
Na mesma assentada foi colhido o depoimento pessoal do Autor (ID
título individual em juízo, nos termos do artigo 103, § 1º, do CDC.
93aa8c3).
No entanto, só é possível o titular de direito individual homogêneo
Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual,
se beneficiar da ação coletiva se requerer a suspensão da ação
com razões finais por memoriais pelas partes (ID af132d9; ID
individual no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos
9cbe50c; ID 41b5bf0).
do ajuizamento da ação coletiva, de acordo com artigo 104, do
A HERMASA juntou a Ata de Audiência do Processo nº 0000393-
CDC.
48.2016.5.14.0001, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho desta
De mais a mais, as ações coletivas para defesa de interesses ou
Capital.
direitos difusos, bem como as ações coletivas para defesa de
Tentativas de conciliação frustradas.
interesses ou direitos coletivos stricto sensu, não induzem
É o RELATÓRIO, tudo visto e examinado.
litispendência para as ações individuais. Inteligência do artigo 104
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do CDC.
DOS PEDIDOS FORMULADOS
Dessa forma, entendo que a ação coletiva, ajuizada pelo sindicato
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - VALIDADE NORMA
como substituto processual, e julgada improcedente, não faz coisa
COLETIVA - VIGÊNCIA CCT 2014/2016 - MULTA DIÁRIA
julgada em relação a presente demanda individual.
Suscitou o Autor que faz jus ao adicional de insalubridade no
Isto posto, rejeito a preliminar de coisa julgada.
percentual de 30% sobre o salário base, nos exatos termos da
SUSPENSÃO DO PROCESSO
norma coletiva da categoria, desde 01/02/2013, bem como reflexos
A 2ª Reclamada requer a suspensão do processo, ao argumento de
sobre a hora extra, adicional noturno, parcelas de férias com 1/3 de
que move em face do SINDFLUVIAL, SINDICATO DOS
férias, 13º salário e FGTS.
ESTIVADORES DO ESTADO DE RONDÔNIA (SEER) e
Os Reclamados contestam veementemente o pedido, ao argumento
SINDICATO DOS PORTUÁRIOS DE PORTO VELHO, Ação
de que a CCT 2014/2016 seria inválida e não poderia subsidiar o
Declaratória de Ineficácia e/ou Inoponibilidade da Convenção
pedido inicial.
Coletiva de Trabalho 2014/2016, processo n.º 0000829-
Pois bem.
92.2016.5.14.0005, em trâmite na 5ª Vara do Trabalho de Porto
De início, convém salientar que em sede de ação de cumprimento
Velho, na qual discute a aplicação e validade da norma coletiva em
como a presente, sustentando na defesa a nulidade da Convenção
relação à HERMASA (ID cfe5a95 - pág. 2).
Coletiva por inobservância dos requisitos contidos no artigo 612 da
Mais uma vez, sem razão.
CLT, por certo que os Reclamados atraem para si o onus probandi
Ocorre que, como sabido, as hipóteses de suspensão processual
quanto ao fato impeditivo do direito do Autor (artigo 818 da CLT c/c
decorrem da própria lei ou, em eventual deferimento de liminar
artigo 373, II, do CPC/2015).
(tutelas de urgência) em ações ajuizadas, o que não é a situação
In casu, todavia, a própria a HERMASA em sua contestação
dos autos.
confessa que há muito tem conhecimento do registro da CCT junto
Assim sendo, além de inexistir previsão legal a amparar a tese da
ao MTE, tanto que inclusive já houve ação de cumprimento movida
HERMASA, não há notícia de decisão judicial determinando o
pelo sindicato (processo 0000099-18.2015.5.14.0005 em trâmite na
sobrestamento do feito.
5ª VT de Porto Velho/RO).
Rejeito.
Logo, os Reclamados, se quisessem, já poderiam ter adotado as
IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS
medidas judiciais pertinentes para declaração de eventual nulidade
A 2ª Reclamada impugnou os documentos colacionados com a
da convenção coletiva.
inicial, ao argumento de que "(i) não comprovam as alegações do
Também não prospera a assertiva da 1ª Reclamada de nulidade da
Reclamante, (ii) muitos deles foram produzidos unilateralmente,
Convenção Coletiva pelo fato de que "como litisconsorte da 2ª
sem a participação da Reclamada, sem nenhum valor probante e
Reclamada", deveria ter participado das assembleias no âmbito do
(iii) outros não mantem qualquer relação com o caso concreto,
sindicato patronal, porém nunca recebeu qualquer convocação. Não
servindo como única tentativa de tumultuar o feito e induzir a erro o
há falar em confusão de solidariedade com a figura processual do
juízo" (ID cfe5a95 - pág. 18).
litisconsorte passivo necessário, uma vez que este é um
Não conheço da impugnação, porquanto feita de forma genérica. A
agrupamento obrigatório de pessoas, físicas ou jurídicas, que
defesa não impugnou especificamente a forma e o conteúdo da
responderão a ação. A faculdade do Autor em escolher contra quais
documentação adunada na inicial.
devedores solidários pretende demandar, por si só, afasta a figura
Ademais, as questões eriçadas pela 2ª Ré não têm o condão de
do litisconsórcio necessário, ante a notória antinomia ontológica. O
afastar a presunção de veracidade dos documentos trazidos com a
que é facultativo não pode ser obrigatório.
inicial. Inexistindo nos autos prova robusta de sua falsidade, é de se
Ademais, a 2ª Reclamada HERMASA foi devidamente representada
considerar tais documentos como válidos. Inteligência do artigo 429,
pelo Sindicato patronal como já assentado alhures, sendo certo que
I, do CPC/2015.
o fato da 1º Reclamada OGMO disponibilizar o Reclamante
De mais a mais, o processo não pode ser um fim em si mesmo.
(trabalhador portuário avulso) para prestar serviços para outros
Conquanto o artigo 830 da CLT estabeleça tal exigência, o rigor
operadores portuários não acarreta sua ilegitimidade para atuar na
formal não pode ser brandido a ponto de macular a veracidade dos
negociação coletiva.
fatos. Inexistindo qualquer alegação de vícios em sua elaboração, é
Do contexto, não há falar em nulidade ou não aplicabilidade e
de se considerar tais documentos como válidos. Nesse sentido a OJ
ineficácia da Convenção Coletiva em baila, ante a ausência de
36 da SDI-1 do C. TST.
quaisquer elementos de prova sobre os vícios formais apontados
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nas defesas, onus probandi dos Reclamados ao alegarem fato
Coletiva de Trabalho 2014/2016 que trata do adicional de
impeditivo do direito pleiteado pelo Autor (art. 818 da CLT c/c art.
insalubridade e periculosidade estabelece que "a empresa
373, II, do CPC/2015).
contratante pagará o percentual de 30% (trinta por cento) a título de
Isto posto, rejeito a pretensão de nulidade ou inaplicabilidade e
Adicional de Insalubridade e Periculosidade" (ID c4335fa - Págs. 2 e
ineficácia da Convenção Coletiva por inexistentes os vícios formais
3).
alegados.
Como é cediço, o artigo 612, caput, e o seu parágrafo único da CLT,
Se não bastasse, não se deve olvidar que pertence aos Tribunais
preceituam que:
Regionais do Trabalho a competência originária para a ação
"Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou
anulatória de cláusula de acordo ou convenção coletiva.
Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia
Noutro giro, o princípio da concentração dos atos processuais exige
Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o
a apresentação da prova documental pré-constituída junto com a
disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da
inicial ou a contestação (artigo 845 da CLT c/c arts. 335 e 434 do
mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de
CPC/2015). Assim sendo, considero que a carta de convocação e
2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de
ata de assembleia geral para a aprovação da CCT 2014/2016 não
Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda,
são documentos novos aptos a ensejar o adiamento deste feito.
de 1/3 (um terço) dos mesmos.
Com base em tais fundamentos, não há falar em expedição de
Parágrafo único. O "quorum" de comparecimento e votação será
ofício ao Sindicato das Empresas de Travessia e Navegação,
de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas
Transporte de Passageiros, Veículos e Cargas Lacrustes e Fluvial
entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil)
do Estado de Rondônia para que forneça a carta de convocação e
associados."
ata de assembleia geral para a aprovação da CCT 2014/2016,
Como se vê, a melhor interpretação que se dá ao referido do texto
tendo em vista a desnecessidade de tais documentos para o
legal é no sentido da exigência de um quórum de comparecimento e
deslinde da controvérsia.
votação para deliberação na Assembleia Geral sobre a atuação do
De mais a mais, como sobejamente sabido, cabe ao juiz a
Sindicato na celebração da Convenção Coletiva, de modo que a
condução do processo (artigo 765 da CLT c/c art. 370, do
validade da norma coletiva independe de unanimidade presencial
CPC/2015), devendo indeferir as diligências meramente
da categoria patronal.
procrastinatórias, a fim de evitar procrastinação sem fundamento do
No caso, não há dúvida que o SINDFLUVIAL - Sindicato das
feito.
Empresas de Travessia e Navegação, Transporte de Passageiros,
Além disto, indefiro o pedido de recebimento como prova
Veículos e Cargas Lacustres e Fluvial do Estado de Rondônia
emprestada do laudo pericial produzido nos autos do Processo nº
representou a HERMASA na pactuação da norma coletiva em
0000099-18.2015.5.14.0005, em trâmite na 5ª Vara do Trabalho
comento, mormente porque inexiste nos autos qualquer elemento
desta Capital, uma vez que não houve concordância expressa do
de prova que ilida a presunção relativa de observância do quórum
Reclamante, requisito imprescindível para utilização como prova
mínimo - que precipuamente garante a efetiva representatividade
emprestada.
sindical - indicado no dispositivo legal na assembleia que autorizou
Outrossim, como já mencionado, não há falar em produção de nova
o Sindicato a representar todas as empresas a ele vinculadas.
prova pericial nesses autos, haja vista que esta ação é de
Outrossim, a legitimidade representativa deste Sindicato patronal é
cumprimento de cláusula prevista em norma coletiva, tendo sido
assente para o ato praticado, ainda que a HERMASA não tenha
ambas as partes representadas na assembleia geral. Em suma:
comparecido na assembleia.
trata-se apenas de ação de cumprimento de determinação que já foi
Ad argumentandum tantum, o conjunto probatório dos autos, além
preestabelecida entre as partes.
de evidenciar a ocorrência da aludida Assembleia Geral, induz a
Desta forma, reputando respeitados os princípios do contraditório e
conclusão da regular realização da mesma, como o fato das
da ampla defesa e inexistindo qualquer nulidade nos atos
inúmeras Atas de Mediação pelo Ministério do Trabalho e Emprego
processuais praticados, rejeito o pedido de reconsideração
que antecederam a Convenção Coletiva (ID c9ff332 - Págs. 1 a 6),
mantendo incólume os indeferimentos combatidos.
com a presença dos representantes sindicais.
Ultrapassadas estas questões, passemos ao mérito propriamente
Registro, por oportuno, que a CCT em comento encontra-se
dito deste processo.
devidamente registrada no MTE sob o NÚMERO DE REGISTRO
É incontroverso nos autos que a cláusula 11ª da Convenção
NO MTE: RO000050/2014. Logo, há presunção de validade e
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eficácia da referida CCT.
não há necessidade de comparecimento específico de cada
Nesse sentido, o e. TRT da 14ª Região já firmou convencimento por
empregado, já que o sindicato que os representa tem legitimidade
meio de recente julgamento do Processo nº 0000099-
para atuar nas assembleias gerais.
18.2015.5.14.0005, em que as partes passivas eram justamente as
Diante do exposto, com base na CCT 2014/2016 acostada aos
mesmas da presente ação de cumprimento, senão vejamos:
autos, defiro o adicional de insalubridade no percentual de 30%
"RECURSO ORDINÁRIO. HERMASA. 1. CONVENÇÃO COLETIVA
sobre o salário base do Autor, apenas no interregno de 01/02/2014
DE TRABALHO. VALIDADE. A participação da recorrente no
a 01/02/2016.
processo de negociação da CCT foi atendida pela
Saliento, a fim de que não pairem dúvidas na fase de liquidação,
representação do SINDFLUVIAL, na condição de representante
que não há falar em retroatividade da CCT 2014/2016 a 01/02/2013
patronal. Não há qualquer impertinência quanto à validade da CCT,
no que tange ao adicional de insalubridade, uma vez que a
seja do ponto de vista subjetivo (legitimidade) ou objetivo (fatos e
retroatividade apenas se refere aos reajustes previstos na
fundamentos jurídicos do pedido), uma vez que os atos de
mencionado norma coletiva, conforme previsto na cláusula 29 (ID
representação coletiva do SINDFLUVIAL vinculam as
6e74b9a - pág. 9).
reclamadas." (TRT - Processo Nº RO-0000099-18.2015.5.14.0005;
Em face da habitualidade - e do caráter salarial -, o adicional em
Segunda Turma; Relatora Desembargadora Federal VANIA MARIA
apreço deverá integrar o salário do Reclamante, no respectivo
DA ROCHA ABENSUR; grifamos).
período de apuração, produzindo os reflexos postulados sobre
horas extras já quitadas, férias com 1/3, adicional noturno, 13º
Em suma: os Reclamados não podem se eximir do cumprimento da
salário e FGTS (CPC/2015, artigos 141 e 492).
norma coletiva, uma vez que os efeitos das normas constantes na
Indevidas as repercussões sobre repousos semanais remunerados,
Convenção Coletiva alcançam toda a categoria de um modo geral,
à míngua de amparo legal para a pretensão (OJ 103 da SDI-I TST).
em razão do seu caráter "erga omnes".
Indefiro, também, a estipulação de multa diária pelo não
Quanto a alegação dos Reclamados de que o adicional de
cumprimento da obrigação ora reconhecida, haja vista que não há
insalubridade somente deve ser pago mediante a existência e prova
previsão na CCT 2014/2016 de tal penalidade.
de condições insalubres no local de trabalho, bem como de que não
Na liquidação observar-se-ão a evolução salarial, o período do
há qualquer previsão legal de pagamento do percentual de 30%,
pagamento por 02 (dois) anos a partir de 01/02/2014, a identificação
igualmente não merece prosperar ante os preceitos constitucionais
nos cálculos do referido adicional, mês a mês, e os limites do
que asseguram o reconhecimento das convenções e acordos
pedido inicial.
coletivos de trabalho - art. 7º, XXVI, Constituição Federal.
Todavia, tendo em vista que já expirado o prazo de validade da
Lado outro, no que tange à duração da norma coletiva,
norma coletiva, julgo improcedente o pedido de condenação dos
diversamente do alegado pelo 1º Reclamado, não é caso de
Reclamados a integrar o adicional de insalubridade à remuneração
nulidade total da norma coletiva a infringência ao disposto no artigo
do Reclamante para todos os efeitos legais para parcelas
614, §3º, da CLT. Ocorre que o referido dispositivo legal proíbe a
vincendas. Além disto, como sabido, o adicional de insalubridade
estipulação de prazo superior a 02 (dois) anos nos Acordos ou
trata-se de salário condição, apenas sendo devido quando o
Convenções Coletivas de Trabalho. Desta forma, afasto a
empregado efetivamente labore em condições insalubre.
aplicabilidade ou eficácia da cláusula 29ª e limito o pagamento do
Procedentes, em parte.
adicional de insalubridade ora deferido por 02 (dois) anos a partir
RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA
de 01/02/2014, data do início da vigência da Convenção Coletiva de
É certo que o trabalhador portuário avulso pode direcionar a sua
2014/2016.
pretensão de pagamento de verbas trabalhistas tanto contra o
Dessarte, prevalece a norma constitucional sobre qualquer outra
operador portuário como contra o Órgão Gestor de Mão de Obra,
menos benéfica ao trabalhador, de modo que aplica-se ao caso em
em função da solidariedade prevista no artigo 19, § 2º , da Lei nº
comento o estabelecido na cláusula 11ª da Convenção Coletiva de
8.630 /93 (atual art. 33 , § 2º , da Nova Lei dos Portos).
Trabalho 2014/2016 que prevê que "a empresa contratante pagará
Pelo exposto, condeno a 1ª Reclamada OGMO a responder
o percentual de 30% (trinta por cento) a título de Adicional de
solidariamente pelas verbas deferidas ao Autor.
Insalubridade e Periculosidade" (ID c4335fa - Págs. 2 e 3).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
E nem se diga que teria havido fraude com relação à falsa ata de
A verba honorária vindicada é indevida, uma vez que não restaram
assembleia geral (ID 41b5bf0 - pág. 2). É que, como já mencionado,
demonstrados os pressupostos legais de seu deferimento,
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insculpidos na Lei 5.584/70 e na Súmula 219 do TST. Com efeito,
empregador, ainda que pessoa física. Tal exegese deflui com
permanece em vigor, no Processo do Trabalho, o jus postulandi das
clareza do disposto no artigo 14 da Lei 5.584/70 que é enfática ao
partes, porquanto o artigo 133 da Constituição Federal não o afetou,
utilizar o termo "trabalhador". Ao assim proceder, afastou por
como se infere da Súmula 329 do TST.
completo qualquer possibilidade de interpretação extensiva que
Assim sendo, diversamente do sustentado na peça de ingresso,
conferisse ao empregador, ainda que pessoa física, a justiça
revela-se inaplicável à espécie o disposto nos artigos 389 e 404 do
gratuita.
novo Código Civil.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUTOR
Com base no entendimento do Ministro Dias Toffoli ao deferir, no
A HERMASA pretende a condenação do Autor por litigância de má-
dia 14/10/2015, pedido de medida cautelar para suspender os
fé, ao argumento de que houve rediscussão de matéria que já foi
efeitos da decisão do C. TST, no que tange ao Índice de Preços ao
decidida em ação semelhante e fulminada pela coisa julgada.
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e da tabela de correção
Sem razão, contudo.
editada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, mantenho a
Ocorre que o Reclamante apenas exercitou o seu amplo direito
correção dos créditos trabalhistas como anteriormente prevalecia.
constitucional de ação, sem quaisquer excessos ou desvios que
Os juros serão apurados na forma da Súmula 200 do TST e do
possam qualificá-lo como "improbus litigador". Não restou
artigo 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e a correção monetária em
caracterizado nos autos qualquer atitude dolosa do Autor.
consonância com o disposto na Súmula 381 do TST.
Ademais, como já mencionado, não há coisa julgada entre decisão
Os valores relativos ao FGTS, por serem importâncias deferidas em
judicial proferida em a ação coletiva e ação individual.
juízo, serão corrigidos nos mesmos moldes das demais parcelas ora
À vista disso, fica expressamente descartada a aplicação de multa
deferidas (OJ 302 da SDI-1 do TST).
por litigância de má-fé (requerimento contido no ID cfe5a95 - Pág.
Ressalto, por fim, que a jurisprudência já se firmou no sentido de
7).
que os juros de mora não integram a base de cálculo do Imposto de
JUSTIÇA GRATUITA - AUTOR
Renda (OJ 400 da SDI-1 do C. TST).
Concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita, tendo em
IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
vista a declaração de pobreza acostada com a inicial, não elidida
Observar-se-á a incidência dos descontos previdenciários e do
por qualquer prova constante dos autos (Lei 5.584/70, artigo 14; Lei
imposto de renda, conforme se apurar em liquidação de sentença,
1.060/50, Lei 7.115/83; CLT, artigo 790-A da CLT, caput).
de acordo com o procedimento previsto nas normas legais
Como sabido, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita
aplicáveis à espécie, em especial o artigo 46 da Lei 8.541/92, o
basta a afirmação da parte de que dispõe de recursos limitados
artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei
para custear o acesso à justiça, dispensando a demonstração
12.350/10, explicitada pela IN/RFB 1.127, de 07/02/2011, assim
documental quanto sua pobreza, uma vez que o pedido goza de
como o artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048, de 06/05/1999, que
presunção de veracidade juris tantun.
regulamenta a Lei 8.212/91 (Súmula 368 do TST).
Ademais, diversamente do que procura fazer transparecer os
Em consonância com o disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, com
Reclamados, a mera circunstância de o Reclamante constituir
redação da Lei 10.035/00, esclareço que as parcelas de natureza
advogado particular não obsta o deferimento da justiça gratuita.
indenizatória, para efeitos previdenciários, são as seguintes:
JUSTIÇA GRATUITA - OGMO
reflexos do adicional de insalubridade em férias com 1/3 e FGTS
Indefiro o requerimento formulado pelo Orgão Gestor de Mão de
(artigo 28, § 9o, da Lei 8.212/91). As demais têm natureza
Obra, tendo em vista a ausência de previsão legal. Com efeito, os
remuneratória, devendo haver incidência da contribuição social.
artigos 2o, § único, da Lei 1.060/50 e 18 da Lei 5.584/70 não
COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO
prevêem a concessão do benefício em epígrafe à pessoa jurídica.
Indefiro, uma vez que não há nos autos recibos comprobatórios de
Deve-se mencionar, ainda, que o STF já decidiu, no Agravo
pagamento das parcelas ora deferidas que pudessem extinguir ou
Regimental nos Embargos Declaratórios da Reclamação RCL 1905,
reduzir a condenação que se impõe.
que as pessoas jurídicas não têm o direito à assistência judicial
DISPOSITIVO
gratuita, salvo se provarem que estão à beira da insolvência, o que
À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos
não é o caso dos autos.
deflui, decide o Juízo da SÉTIMA VARA DO TRABALHO DE
Outrossim, no âmbito da Justiça do Trabalho, a benesse em
PORTO VELHO/RO na presente AÇÃO TRABALHISTA movida por
questão está adstrita ao empregado, não se estendendo ao
VANDERSON CUNHA SILVA em face de ORGÃO GESTOR DE
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2075/2016
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RÉU
MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO
PORTO DE PORTO VELHO - OGMO DE PORTO VELHO e
HERMASA NAVEGAÇÃO DA AMAZÔNIA S.A:
ADVOGADO
- rejeitar as preliminares levantadas pelas partes;
ADVOGADO
119
ORGAO GESTOR DE MAO DE OBRA
DO TRABALHO PORTUARIO
AVULSO DO PORTO DE PORTO
VELHO
ANNE THAIANNA ROCHA DE
SOUZA(OAB: 5454/RO)
CARLA ROCHA DA SILVA
XINAIDER(OAB: 5434/RO)
- julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os demais pedidos iniciais,
para condenar os Reclamados, de forma solidária, a pagar ao Autor,
Intimado(s)/Citado(s):
no prazo de 08 (oito) dias, as seguintes parcelas (CPC/2015, artigos
- HERMASA NAVEGACAO DA AMAZONIA SA
- ORGAO GESTOR DE MAO DE OBRA DO TRABALHO
PORTUARIO AVULSO DO PORTO DE PORTO VELHO
- SOLIDONIO MAXIMO DE AZEVEDO
141 e 492):
a) adicional de insalubridade de 30% sobre o salário base do Autor,
tão somente no período de 01/02/2014 a 01/02/2016, com reflexos
sobre horas extras já quitadas, adicional noturno já quitado, férias
com 1/3 de férias, 13º salário e FGTS.
PODER JUDICIÁRIO
Julgo improcedentes os demais pedidos.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Concedo ao Autor os benefícios da justiça gratuita.
Tudo conforme item FUNDAMENTAÇÃO retro, parte integrante
SENTENÇA
RELATÓRIO
deste decisum.
As verbas serão apuradas em liquidação de sentença, autorizados
os descontos legais cabíveis, incidindo juros e correção monetária,
observando-se quanto a esta o índice de correção do mês
subsequente ao da prestação de serviços.
Os Reclamados, de forma solidária, providenciarão os
recolhimentos previdenciários cabíveis na forma e prazos
estabelecidos em lei, comprovando-se nos autos, sob pena de
execução dos valores devidos. Recolherá, ainda, o imposto de
renda pertinente, sob pena de ofício à Receita Federal.
Custas pelos Réus, de forma solidária, no importe de R$140,00,
calculadas sobre R$7.000,00, valor arbitrado à condenação para os
SOLIDONIO MAXIMO DE AZEVEDO, parte qualificada, ajuizou
Ação de Cumprimento em face do ORGÃO GESTOR DE MÃO DE
OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO DE
PORTO VELHO - OGMO DE PORTO VELHO e da HERMASA
NAVEGAÇÃO DA AMAZÔNIA S.A. igualmente qualificados,
expondo, em síntese, que, atua como trabalhador portuário avulso,
exercendo a função de Estivador. Esclarece que as atividades
desenvolvidas pelo Reclamante junto à 1ª Reclamada eram
remuneradas, sendo que os valores são repassados para a 2ª
Reclamada que posteriormente efetua os pagamentos. Informa que
desde 01/02/2013 as Reclamadas não cumprem as normas
existentes na Convenção Coletiva, em especial a cláusula 29ª, que
efeitos legais cabíveis.
Intimem-se as partes da sentença.
trata do adicional de insalubridade no percentual de 30% sobre o
salário base do trabalhador a partir de 01/02/2013 e reflexos. Pugna
Nada mais.
pelo pagamento da parcela em comento. Pleiteia, ainda, a aplicação
Encerrou-se.
de multa diária de R$500,00 por trabalhador caso as disposições
convencionais continuem a ser descumpridas. Requereu, por fim, a
PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016
responsabilização solidária dos Reclamados, com base nos artigos
26, IV, 32 e seu parágrafo único, artigo 33, § 2º, e artigo 36, todos
TATIANE DAVID LUIZ FARIA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
Processo Nº ACum-0000887-89.2016.5.14.0007
AUTOR
SOLIDONIO MAXIMO DE AZEVEDO
ADVOGADO
HAROLDO LOPES LACERDA(OAB:
962/RO)
ADVOGADO
JESSICA CAROLINE RIOS
LACERDA(OAB: 6853/RO)
ADVOGADO
HUGO ANDRE RIOS LACERDA(OAB:
5717/RO)
RÉU
HERMASA NAVEGACAO DA
AMAZONIA SA
ADVOGADO
CASSIA CAROLINA VOLLET
CUNHA(OAB: 9233-B/MT)
da Lei 12.815-2013, bem como a condenação dos Réus em
honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$50.000,00.
Juntou documentos.
Na audiência inaugural, os Reclamados apresentaram defesas
escritas, em separado. Impugnaram as alegações brandidas pelo
Autor, asseverando serem improcedentes todos os pedidos.
Arguiram preliminares.
Na mesma assentada foi colhido o depoimento pessoal do Autor (ID
93aa8c3).
Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual,
com razões finais por memoriais pelas partes (ID 18122d0; ID
fcffe20 e ID 3efa275).
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120
Tentativas de conciliação frustradas.
interesses ou direitos coletivos stricto sensu, não induzem
É o RELATÓRIO, tudo visto e examinado.
litispendência para as ações individuais. Inteligência do artigo 104
FUNDAMENTAÇÃO
do CDC.
INÉPCIA DA INICIAL
Dessa forma, entendo que a ação coletiva, ajuizada pelo sindicato
Suscita a 2ª Reclamada a inépcia dos pedidos obreiros (ID d73a520
como substituto processual, e julgada improcedente, não faz coisa
- pág. 2).
julgada em relação a presente demanda individual.
Razão, todavia, não lhe assiste.
Isto posto, rejeito a preliminar de coisa julgada.
A inicial atende aos requisitos constantes nos artigos 319 do
SUSPENSÃO DO PROCESSO
CPC/2015 e 840, § 1º, da CLT. Os pedidos formulados são certos e
A 2ª Reclamada requer a suspensão do processo, ao argumento de
determinados (CPC, artigo 286). Ademais, possibilitaram a
que move em face do SINDFLUVIAL, SINDICATO DOS
produção de defesa útil (Constituição Federal, artigo 5º, LV).
ESTIVADORES DO ESTADO DE RONDÔNIA (SEER) e
Ademais, como visto, o pedido de adicional de insalubridade é
SINDICATO DOS PORTUÁRIOS DE PORTO VELHO, Ação
pedido em virtude do trabalho desempenhado na HERMASA, com
Declaratória de Ineficácia e/ou Inoponibilidade da Convenção
base nas disposições previstas na norma coletiva adunada aos
Coletiva de Trabalho 2014/2016, processo n.º 0000829-
autos.
92.2016.5.14.0005, em trâmite na 5ª Vara do Trabalho de Porto
Rejeito, portanto, a preliminar levantada.
Velho, na qual discute a aplicação e validade da norma coletiva em
COISA JULGADA
relação à HERMASA (ID cfe5a95 - pág. 2).
A 2ª Reclamada aduziu a incidência da coisa julgada, sustentando
Mais uma vez, sem razão.
que o Sindicato dos Estivadores ao qual o Reclamante é vinculado,
Ocorre que, como sabido, as hipóteses de suspensão processual
ingressou com uma Ação de Cumprimento de Convenção Coletiva
decorrem da própria lei ou, em eventual deferimento de liminar
contra essas mesmas Reclamadas (OGMO e HERMASA), processo
(tutelas de urgência) em ações ajuizadas, o que não é a situação
n.º 0000099-18.2015.5.14.0005, com os mesmos pedidos
dos autos.
constantes nesta exordial. Requer a extinção do feito sem resolução
Assim sendo, além de inexistir previsão legal a amparar a tese da
do mérito (ID d73a520 - pág. 4).
HERMASA, não há notícia de decisão judicial determinando o
Sem sucesso.
sobrestamento do feito.
Como sabido, dá-se a coisa julgada quando se repete demanda que
Rejeito.
já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. Por sua vez,
IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS
uma ação é idêntica à outra quando possuem ambas as mesmas
A 2ª Reclamada impugnou os documentos colacionados com a
partes, pedidos e causa de pedir (CPC, artigo 301, § 1o e § 2o).
inicial, ao argumento de que "(i) não comprovam as alegações do
In casu, destaco que C. TST já pacificou entendimento de que
Reclamante, (ii) muitos deles foram produzidos unilateralmente,
"inexiste litispendência ou coisa julgada entre a ação coletiva
sem a participação da Reclamada, sem nenhum valor probante e
ajuizada por sindicato profissional, na qualidade de substituto
(iii) outros não mantem qualquer relação com o caso concreto,
processual, e a ação individual proposta por empregado substituído,
servindo como única tentativa de tumultuar o feito e induzir a erro o
tendo em vista a ausência da necessária identidade subjetiva." (RR
juízo" (ID d73a520 - pág. 19).
nº 957003720095120031).
Não conheço da impugnação, porquanto feita de forma genérica. A
É importante ressaltar que o indivíduo possuidor de direito individual
defesa não impugnou especificamente a forma e o conteúdo da
homogêneo, não participante do processo coletivo, quer como
documentação adunada na inicial.
litisconsorte, quer como assistente, poderá propor sua demanda a
Ademais, as questões eriçadas pela 2ª Ré não têm o condão de
título individual em juízo, nos termos do artigo 103, § 1º, do CDC.
afastar a presunção de veracidade dos documentos trazidos com a
No entanto, só é possível o titular de direito individual homogêneo
inicial. Inexistindo nos autos prova robusta de sua falsidade, é de se
se beneficiar da ação coletiva se requerer a suspensão da ação
considerar tais documentos como válidos. Inteligência do artigo 429,
individual no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos
I, do CPC/2015.
do ajuizamento da ação coletiva, de acordo com artigo 104, do
De mais a mais, o processo não pode ser um fim em si mesmo.
CDC.
Conquanto o artigo 830 da CLT estabeleça tal exigência, o rigor
De mais a mais, as ações coletivas para defesa de interesses ou
formal não pode ser brandido a ponto de macular a veracidade dos
direitos difusos, bem como as ações coletivas para defesa de
fatos. Inexistindo qualquer alegação de vícios em sua elaboração, é
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121
de se considerar tais documentos como válidos. Nesse sentido a OJ
ineficácia da Convenção Coletiva em baila, ante a ausência de
36 da SDI-1 do C. TST.
quaisquer elementos de prova sobre os vícios formais apontados
DOS PEDIDOS FORMULADOS
nas defesas, onus probandi dos Reclamados ao alegarem fato
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - VALIDADE NORMA
impeditivo do direito pleiteado pelo Autor (art. 818 da CLT c/c art.
COLETIVA - VIGÊNCIA CCT 2014/2016 - MULTA DIÁRIA
373, II, do CPC/2015).
Suscitou o Autor que faz jus ao adicional de insalubridade no
Isto posto, rejeito a pretensão de nulidade ou inaplicabilidade e
percentual de 30% sobre o salário base, nos exatos termos da
ineficácia da Convenção Coletiva por inexistentes os vícios formais
norma coletiva da categoria, desde 01/02/2013, bem como reflexos
alegados.
sobre a hora extra, adicional noturno, parcelas de férias com 1/3 de
Se não bastasse, não se deve olvidar que pertence aos Tribunais
férias, 13º salário e FGTS.
Regionais do Trabalho a competência originária para a ação
Os Reclamados contestam veementemente o pedido, ao argumento
anulatória de cláusula de acordo ou convenção coletiva.
de que a CCT 2014/2016 seria inválida e não poderia subsidiar o
Noutro giro, o princípio da concentração dos atos processuais exige
pedido inicial.
a apresentação da prova documental pré-constituída junto com a
Pois bem.
inicial ou a contestação (artigo 845 da CLT c/c arts. 335 e 434 do
De início, convém salientar que em sede de ação de cumprimento
CPC/2015). Assim sendo, considero que a carta de convocação e
como a presente, sustentando na defesa a nulidade da Convenção
ata de assembleia geral para a aprovação da CCT 2014/2016 não
Coletiva por inobservância dos requisitos contidos no artigo 612 da
são documentos novos aptos a ensejar o adiamento deste feito.
CLT, por certo que os Reclamados atraem para si o onus probandi
Com base em tais fundamentos, não há falar em expedição de
quanto ao fato impeditivo do direito do Autor (artigo 818 da CLT c/c
ofício ao Sindicato das Empresas de Travessia e Navegação,
artigo 373, II, do CPC/2015).
Transporte de Passageiros, Veículos e Cargas Lacrustes e Fluvial
In casu, todavia, a própria a HERMASA em sua contestação
do Estado de Rondônia para que forneça a carta de convocação e
confessa que há muito tem conhecimento do registro da CCT junto
ata de assembleia geral para a aprovação da CCT 2014/2016,
ao MTE, tanto que inclusive já houve ação de cumprimento movida
tendo em vista a desnecessidade de tais documentos para o
pelo sindicato (processo 0000099-18.2015.5.14.0005 em trâmite na
deslinde da controvérsia.
5ª VT de Porto Velho/RO).
De mais a mais, como sobejamente sabido, cabe ao juiz a
Logo, os Reclamados, se quisessem, já poderiam ter adotado as
condução do processo (artigo 765 da CLT c/c art. 370, do
medidas judiciais pertinentes para declaração de eventual nulidade
CPC/2015), devendo indeferir as diligências meramente
da convenção coletiva.
procrastinatórias, a fim de evitar procrastinação sem fundamento do
Também não prospera a assertiva da 1ª Reclamada de nulidade da
feito.
Convenção Coletiva pelo fato de que "como litisconsorte da 2ª
Além disto, indefiro o pedido de recebimento como prova
Reclamada", deveria ter participado das assembleias no âmbito do
emprestada do laudo pericial produzido nos autos do Processo nº
sindicato patronal, porém nunca recebeu qualquer convocação. Não
0000099-18.2015.5.14.0005, em trâmite na 5ª Vara do Trabalho
há falar em confusão de solidariedade com a figura processual do
desta Capital, uma vez que não houve concordância expressa do
litisconsorte passivo necessário, uma vez que este é um
Reclamante, requisito imprescindível para utilização como prova
agrupamento obrigatório de pessoas, físicas ou jurídicas, que
emprestada.
responderão a ação. A faculdade do Autor em escolher contra quais
Outrossim, como já mencionado, não há falar em produção de nova
devedores solidários pretende demandar, por si só, afasta a figura
prova pericial nesses autos, haja vista que esta ação é de
do litisconsórcio necessário, ante a notória antinomia ontológica. O
cumprimento de cláusula prevista em norma coletiva, tendo sido
que é facultativo não pode ser obrigatório.
ambas as partes representadas na assembleia geral. Em suma:
Ademais, a 2ª Reclamada HERMASA foi devidamente representada
trata-se apenas de ação de cumprimento de determinação que já foi
pelo Sindicato patronal como já assentado alhures, sendo certo que
preestabelecida entre as partes.
o fato da 1º Reclamada OGMO disponibilizar o Reclamante
Desta forma, reputando respeitados os princípios do contraditório e
(trabalhador portuário avulso) para prestar serviços para outros
da ampla defesa e inexistindo qualquer nulidade nos atos
operadores portuários não acarreta sua ilegitimidade para atuar na
processuais praticados, rejeito o pedido de reconsideração
negociação coletiva.
mantendo incólume os indeferimentos combatidos.
Do contexto, não há falar em nulidade ou não aplicabilidade e
Ultrapassadas estas questões, passemos ao mérito propriamente
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122
dito deste processo.
devidamente registrada no MTE sob o NÚMERO DE REGISTRO
É incontroverso nos autos que a cláusula 11ª da Convenção
NO MTE: RO000050/2014. Logo, há presunção de validade e
Coletiva de Trabalho 2014/2016 que trata do adicional de
eficácia da referida CCT.
insalubridade e periculosidade estabelece que "a empresa
Nesse sentido, o e. TRT da 14ª Região já firmou convencimento por
contratante pagará o percentual de 30% (trinta por cento) a título de
meio de recente julgamento do Processo nº 0000099-
Adicional de Insalubridade e Periculosidade" (ID c4335fa - Págs. 2 e
18.2015.5.14.0005, em que as partes passivas eram justamente as
3).
mesmas da presente ação de cumprimento, senão vejamos:
Como é cediço, o artigo 612, caput, e o seu parágrafo único da CLT,
"RECURSO ORDINÁRIO. HERMASA. 1. CONVENÇÃO COLETIVA
preceituam que:
DE TRABALHO. VALIDADE. A participação da recorrente no
"Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou
processo de negociação da CCT foi atendida pela
Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia
representação do SINDFLUVIAL, na condição de representante
Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o
patronal. Não há qualquer impertinência quanto à validade da CCT,
disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da
seja do ponto de vista subjetivo (legitimidade) ou objetivo (fatos e
mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de
fundamentos jurídicos do pedido), uma vez que os atos de
2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de
representação coletiva do SINDFLUVIAL vinculam as
Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda,
reclamadas." (TRT - Processo Nº RO-0000099-18.2015.5.14.0005;
de 1/3 (um terço) dos mesmos.
Segunda Turma; Relatora Desembargadora Federal VANIA MARIA
Parágrafo único. O "quorum" de comparecimento e votação será
DA ROCHA ABENSUR; grifamos).
de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas
entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil)
Em suma: os Reclamados não podem se eximir do cumprimento da
associados."
norma coletiva, uma vez que os efeitos das normas constantes na
Como se vê, a melhor interpretação que se dá ao referido do texto
Convenção Coletiva alcançam toda a categoria de um modo geral,
legal é no sentido da exigência de um quórum de comparecimento e
em razão do seu caráter "erga omnes".
votação para deliberação na Assembleia Geral sobre a atuação do
Quanto a alegação dos Reclamados de que o adicional de
Sindicato na celebração da Convenção Coletiva, de modo que a
insalubridade somente deve ser pago mediante a existência e prova
validade da norma coletiva independe de unanimidade presencial
de condições insalubres no local de trabalho, bem como de que não
da categoria patronal.
há qualquer previsão legal de pagamento do percentual de 30%,
No caso, não há dúvida que o SINDFLUVIAL - Sindicato das
igualmente não merece prosperar ante os preceitos constitucionais
Empresas de Travessia e Navegação, Transporte de Passageiros,
que asseguram o reconhecimento das convenções e acordos
Veículos e Cargas Lacustres e Fluvial do Estado de Rondônia
coletivos de trabalho - art. 7º, XXVI, Constituição Federal.
representou a HERMASA na pactuação da norma coletiva em
Lado outro, no que tange à duração da norma coletiva,
comento, mormente porque inexiste nos autos qualquer elemento
diversamente do alegado pelo 1º Reclamado, não é caso de
de prova que ilida a presunção relativa de observância do quórum
nulidade total da norma coletiva a infringência ao disposto no artigo
mínimo - que precipuamente garante a efetiva representatividade
614, §3º, da CLT. Ocorre que o referido dispositivo legal proíbe a
sindical - indicado no dispositivo legal na assembleia que autorizou
estipulação de prazo superior a 02 (dois) anos nos Acordos ou
o Sindicato a representar todas as empresas a ele vinculadas.
Convenções Coletivas de Trabalho. Desta forma, afasto a
Outrossim, a legitimidade representativa deste Sindicato patronal é
aplicabilidade ou eficácia da cláusula 29ª e limito o pagamento do
assente para o ato praticado, ainda que a HERMASA não tenha
adicional de insalubridade ora deferido por 02 (dois) anos a partir
comparecido na assembleia.
de 01/02/2014, data do início da vigência da Convenção Coletiva de
Ad argumentandum tantum, o conjunto probatório dos autos, além
2014/2016.
de evidenciar a ocorrência da aludida Assembleia Geral, induz a
Dessarte, prevalece a norma constitucional sobre qualquer outra
conclusão da regular realização da mesma, como o fato das
menos benéfica ao trabalhador, de modo que aplica-se ao caso em
inúmeras Atas de Mediação pelo Ministério do Trabalho e Emprego
comento o estabelecido na cláusula 11ª da Convenção Coletiva de
que antecederam a Convenção Coletiva (ID c9ff332 - Págs. 1 a 6),
Trabalho 2014/2016 que prevê que "a empresa contratante pagará
com a presença dos representantes sindicais.
o percentual de 30% (trinta por cento) a título de Adicional de
Registro, por oportuno, que a CCT em comento encontra-se
Insalubridade e Periculosidade" (ID c4335fa - Págs. 2 e 3).
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E nem se diga que teria havido fraude com relação à falsa ata de
A verba honorária vindicada é indevida, uma vez que não restaram
assembleia geral (ID 41b5bf0 - pág. 2). É que, como já mencionado,
demonstrados os pressupostos legais de seu deferimento,
não há necessidade de comparecimento específico de cada
insculpidos na Lei 5.584/70 e na Súmula 219 do TST. Com efeito,
empregado, já que o sindicato que os representa tem legitimidade
permanece em vigor, no Processo do Trabalho, o jus postulandi das
para atuar nas assembleias gerais.
partes, porquanto o artigo 133 da Constituição Federal não o afetou,
Diante do exposto, com base na CCT 2014/2016 acostada aos
como se infere da Súmula 329 do TST.
autos, defiro o adicional de insalubridade no percentual de 30%
Assim sendo, diversamente do sustentado na peça de ingresso,
sobre o salário base do Autor, apenas no interregno de 01/02/2014
revela-se inaplicável à espécie o disposto nos artigos 389 e 404 do
a 01/02/2016.
novo Código Civil.
Saliento, a fim de que não pairem dúvidas na fase de liquidação,
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUTOR
que não há falar em retroatividade da CCT 2014/2016 a 01/02/2013
A HERMASA pretende a condenação do Autor por litigância de má-
no que tange ao adicional de insalubridade, uma vez que a
fé, ao argumento de que houve rediscussão de matéria que já foi
retroatividade apenas se refere aos reajustes previstos na
decidida em ação semelhante e fulminada pela coisa julgada.
mencionado norma coletiva, conforme previsto na cláusula 29 (ID
Sem razão, contudo.
6e74b9a - pág. 9).
Ocorre que o Reclamante apenas exercitou o seu amplo direito
Em face da habitualidade - e do caráter salarial -, o adicional em
constitucional de ação, sem quaisquer excessos ou desvios que
apreço deverá integrar o salário do Reclamante, no respectivo
possam qualificá-lo como "improbus litigador". Não restou
período de apuração, produzindo os reflexos postulados sobre
caracterizado nos autos qualquer atitude dolosa do Autor.
horas extras já quitadas, férias com 1/3, adicional noturno, 13º
Ademais, como já mencionado, não há coisa julgada entre decisão
salário e FGTS (CPC/2015, artigos 141 e 492).
judicial proferida em a ação coletiva e ação individual.
Indevidas as repercussões sobre repousos semanais remunerados,
À vista disso, fica expressamente descartada a aplicação de multa
à míngua de amparo legal para a pretensão (OJ 103 da SDI-I TST).
por litigância de má-fé (requerimento contido no ID cfe5a95 - Pág.
Indefiro, também, a estipulação de multa diária pelo não
7).
cumprimento da obrigação ora reconhecida, haja vista que não há
JUSTIÇA GRATUITA - AUTOR
previsão na CCT 2014/2016 de tal penalidade.
Concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita, tendo em
Na liquidação observar-se-ão a evolução salarial, o período do
vista a declaração de pobreza acostada com a inicial, não elidida
pagamento por 02 (dois) anos a partir de 01/02/2014, a identificação
por qualquer prova constante dos autos (Lei 5.584/70, artigo 14; Lei
nos cálculos do referido adicional, mês a mês, e os limites do
1.060/50, Lei 7.115/83; CLT, artigo 790-A da CLT, caput).
pedido inicial.
Como sabido, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita
Todavia, tendo em vista que já expirado o prazo de validade da
basta a afirmação da parte de que dispõe de recursos limitados
norma coletiva, julgo improcedente o pedido de condenação dos
para custear o acesso à justiça, dispensando a demonstração
Reclamados a integrar o adicional de insalubridade à remuneração
documental quanto sua pobreza, uma vez que o pedido goza de
do Reclamante para todos os efeitos legais para parcelas
presunção de veracidade juris tantun.
vincendas. Além disto, como sabido, o adicional de insalubridade
Ademais, diversamente do que procura fazer transparecer os
trata-se de salário condição, apenas sendo devido quando o
Reclamados, a mera circunstância de o Reclamante constituir
empregado efetivamente labore em condições insalubre.
advogado particular não obsta o deferimento da justiça gratuita.
Procedentes, em parte.
JUSTIÇA GRATUITA - OGMO
RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA
Indefiro o requerimento formulado pelo Órgão Gestor de Mão de
É certo que o trabalhador portuário avulso pode direcionar a sua
Obra, tendo em vista a ausência de previsão legal. Com efeito, os
pretensão de pagamento de verbas trabalhistas tanto contra o
artigos 2o, § único, da Lei 1.060/50 e 18 da Lei 5.584/70 não
operador portuário como contra o Órgão Gestor de Mão de Obra,
prevêem a concessão do benefício em epígrafe à pessoa jurídica.
em função da solidariedade prevista no artigo 19, § 2º , da Lei nº
Deve-se mencionar, ainda, que o STF já decidiu, no Agravo
8.630 /93 (atual art. 33 , § 2º , da Nova Lei dos Portos).
Regimental nos Embargos Declaratórios da Reclamação RCL 1905,
Pelo exposto, condeno a 1ª Reclamada OGMO a responder
que as pessoas jurídicas não têm o direito à assistência judicial
solidariamente pelas verbas deferidas ao Autor.
gratuita, salvo se provarem que estão à beira da insolvência, o que
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
não é o caso dos autos.
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2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
124
Outrossim, no âmbito da Justiça do Trabalho, a benesse em
PORTO VELHO/RO na presente AÇÃO TRABALHISTA movida por
questão está adstrita ao empregado, não se estendendo ao
VANDERSON CUNHA SILVA em face de ORGÃO GESTOR DE
empregador, ainda que pessoa física. Tal exegese deflui com
MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO
clareza do disposto no artigo 14 da Lei 5.584/70 que é enfática ao
PORTO DE PORTO VELHO - OGMO DE PORTO VELHO e
utilizar o termo "trabalhador". Ao assim proceder, afastou por
HERMASA NAVEGAÇÃO DA AMAZÔNIA S.A:
completo qualquer possibilidade de interpretação extensiva que
- rejeitar as preliminares levantadas pelas partes;
conferisse ao empregador, ainda que pessoa física, a justiça
- julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os demais pedidos iniciais,
gratuita.
para condenar os Reclamados, de forma solidária, a pagar ao Autor,
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
no prazo de 08 (oito) dias, as seguintes parcelas (CPC, artigos 141
Com base no entendimento do Ministro Dias Toffoli ao deferir, no
e 492):
dia 14/10/2015, pedido de medida cautelar para suspender os
a) adicional de insalubridade de 30% sobre o salário base do Autor,
efeitos da decisão do C. TST, no que tange ao Índice de Preços ao
tão somente no período de 01/02/2014 a 01/02/2016, com reflexos
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e da tabela de correção
sobre horas extras já quitadas, adicional noturno já quitado, férias
editada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, mantenho a
com 1/3 de férias, 13º salário e FGTS.
correção dos créditos trabalhistas como anteriormente prevalecia.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Os juros serão apurados na forma da Súmula 200 do TST e do
Concedo ao Autor os benefícios da justiça gratuita.
artigo 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e a correção monetária em
Tudo conforme item FUNDAMENTAÇÃO retro, parte integrante
consonância com o disposto na Súmula 381 do TST.
deste decisum.
Os valores relativos ao FGTS, por serem importâncias deferidas em
As verbas serão apuradas em liquidação de sentença, autorizados
juízo, serão corrigidos nos mesmos moldes das demais parcelas ora
os descontos legais cabíveis, incidindo juros e correção monetária,
deferidas (OJ 302 da SDI-1 do TST).
observando-se quanto a esta o índice de correção do mês
Ressalto, por fim, que a jurisprudência já se firmou no sentido de
subsequente ao da prestação de serviços.
que os juros de mora não integram a base de cálculo do Imposto de
Os Reclamados, de forma solidária, providenciarão os
Renda (OJ 400 da SDI-1 do C. TST).
recolhimentos previdenciários cabíveis na forma e prazos
IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
estabelecidos em lei, comprovando-se nos autos, sob pena de
Observar-se-á a incidência dos descontos previdenciários e do
execução dos valores devidos. Recolherá, ainda, o imposto de
imposto de renda, conforme se apurar em liquidação de sentença,
renda pertinente, sob pena de ofício à Receita Federal.
de acordo com o procedimento previsto nas normas legais
Custas pelos Réus, de forma solidária, no importe de R$140,00,
aplicáveis à espécie, em especial o artigo 46 da Lei 8.541/92, o
calculadas sobre R$7.000,00, valor arbitrado à condenação para os
artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei
efeitos legais cabíveis.
12.350/10, explicitada pela IN/RFB 1.127, de 07/02/2011, assim
Intimem-se as partes da sentença.
como o artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048, de 06/05/1999, que
Nada mais.
regulamenta a Lei 8.212/91 (Súmula 368 do TST).
Encerrou-se.
Em consonância com o disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, com
redação da Lei 10.035/00, esclareço que as parcelas de natureza
indenizatória, para efeitos previdenciários, são as seguintes:
PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016
reflexos do adicional de insalubridade em férias com 1/3 e FGTS
(artigo 28, § 9o, da Lei 8.212/91). As demais têm natureza
TATIANE DAVID LUIZ FARIA
remuneratória, devendo haver incidência da contribuição social.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO
Indefiro, uma vez que não há nos autos recibos comprobatórios de
pagamento das parcelas ora deferidas que pudessem extinguir ou
reduzir a condenação que se impõe.
DISPOSITIVO
À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos
deflui, decide o Juízo da SÉTIMA VARA DO TRABALHO DE
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Despacho
Processo Nº RTOrd-0010997-21.2014.5.14.0007
AUTOR
JADSOM ESTEVAM RODRIGUES
ADVOGADO
MOACIR OSCAR SCHNEIDER(OAB:
206-B/RO)
RÉU
WANMIX LTDA
ADVOGADO
RAFAEL TUPINAMBA E
OLIVEIRA(OAB: 147179/MG)
ADVOGADO
ALANA DE LOURDES ARRUDA(OAB:
138246/MG)
2075/2016
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RÉU
RÉU
DANIEL WANDERLEY
EDUARDO WANDERLEY
125
Vara do Trabalho para registro de baixa do contrato de trabalho.
Porto Velho-RO, 29 de setembro de 2016.
Intimado(s)/Citado(s):
- JADSOM ESTEVAM RODRIGUES
CLAUDIO ELÓI LENA - Técnico Judiciário
Edital
2007/2008, chassi 9BM6933968B575225.
Processo Nº RTOrd-0000199-61.2015.5.14.0008
AUTOR
ERNILDO PEREIRA SOARES
ADVOGADO
MARCIA APARECIDA DE MELLO
ARTUSO(OAB: 3987/RO)
RÉU
TERMO NORTE ENERGIA S/A
ADVOGADO
MANOEL FLAVIO MEDICI
JURADO(OAB: 12-B/RO)
RÉU
FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS
DE VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA
ADVOGADO
JULIANA ZAFINO ISIDORO
FERREIRA MENDES(OAB: 12794B/MT)
ADVOGADO
SARA FRANCA EUGENIA(OAB:
32581/GO)
Intime-se o exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-
Intimado(s)/Citado(s):
se acerca do bem oferecido à penhora (Id fc6ab50), valendo o seu
- FORTESUL SERVICOS ESPECIAIS DE VIGILANCIA E
SEGURANCA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
Vistos, etc.
A executada por meio da petição de Id fc6ab50, vêm nomear à
penhora o veículo Car/Caminhão/Mec. Operac, M Bens/2423 B, ano
silêncio, como anuência. (EM)
EDITAL DE INTIMAÇÃO À EXECUTADA
PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016
Fica a 1ª executada, através de suas advogadas, INTIMADA, para
MARCELO TANDLER PAES CORDEIRO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
apresentar nos autos as GFIP'S relativas às contribuições
previdenciárias abarcadas na presente execução, no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de seguir oficio à Secretaria da Receita
8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO
Edital
Edital
Processo Nº RTOrd-0000163-82.2016.5.14.0008
NELIZIANE PAES BEZERRA DA
SILVA
ADVOGADO
PAMELA ROSSENDY
TERAMOTO(OAB: 7111/RO)
ADVOGADO
ANDERSON TERAMOTO(OAB:
210/RO)
RÉU
VIACAO CIDADE NOVA LTDA - EPP
ADVOGADO
JOSE CRISTIANO PINHEIRO(OAB:
1529/RO)
ADVOGADO
VALERIA MARIA VIEIRA
PINHEIRO(OAB: 1528/RO)
RÉU
TRANSPORTE COLETIVO RIO
MADEIRA LTDA
RÉU
CONSORCIO VALE DO GUAPORE
ADVOGADO
MARCUS FILIPE ARAUJO
BARBEDO(OAB: 3141/RO)
Federal do Brasil.
Porto Velho, 29 de setembro de 2016.
AUTOR
Intimado(s)/Citado(s):
- NELIZIANE PAES BEZERRA DA SILVA
Ivanete Felício dos Santos Souza
Chefe da Seção de Execução
Edital
Processo Nº RTOrd-0000386-69.2015.5.14.0008
AUTOR
JACSON TANGINA DE AZEVEDO
ADVOGADO
MARCIA APARECIDA DE MELLO
ARTUSO(OAB: 3987/RO)
RÉU
PREMIUM DISTRIBUIDORA DE
BEBIDAS LTDA.
ADVOGADO
GUSTAVO NOBREGA DA
SILVA(OAB: 5235/RO)
ADVOGADO
IGOR HABIB RAMOS
FERNANDES(OAB: 5193/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
INTIMAÇÃO À PARTE RECLAMANTE: APRESENTAR CTPS
Fica a parte reclamante, por seu(s) advogado(s), INTIMADA para,
no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a CTPS na secretaria da 8ª
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- PREMIUM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.
EDITAL DE INTIMAÇÃO À EXECUTADA
2075/2016
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
126
perícia designada para o dia 10.10.2016 às 10:30, a ser realizada
pelo(a) perito(a) Senhor(a) ILTON ROBERTO KRAMER, no
Fica a executada, através de seus advogados, INTIMADA, para,
endereço: no antigo local, onde laborava a parte reclamante,
indicar o número da conta corrente para transferência de saldo
nesta cidade. Bem como ficam INTIMADAS para ciência do inteiro
remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias.
teor da petição ID d55978a apresentada pelo(a) perito(a).
Porto Velho- RO, 29 de Setembro de 2016.
Porto Velho, 29 de setembro de 2016.
SILVINA SILVIA PEREIRA MELO
Técnico Judiciário
Edital
Ivanete Felício dos Santos Souza
Chefe da Seção de Execução
Edital
Processo Nº RTOrd-0000617-96.2015.5.14.0008
AUTOR
ADRIANA DE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADO
MARIA ARLEIDE LUCENA
BARROS(OAB: 6756/RO)
RÉU
RONDA VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA
RÉU
MUNICIPIO DE PORTO VELHO
Processo Nº RTOrd-0000789-04.2016.5.14.0008
AUTOR
ALEXANDRE DANTAS MOTA
ADVOGADO
ROSELAINE RIBEIRO VARGAS DA
COSTA(OAB: 4414/RO)
RÉU
AGASUS TERCEIRIZACOES LTDA ME
RÉU
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRANSITO
ADVOGADO
TAINA ALMEIDA CASANOVAS(OAB:
3665/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE DANTAS MOTA
- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA DE OLIVEIRA SOUZA
INTIMAÇÃO ÀS PARTES:
EDITAL DE INTIMAÇÃO À EXEQUENTE
Ficam as partes; reclamante e 2º reclamado, por seus respectivos
advogados, INTIMADAS da perícia designada para o dia
06.10.2016 às 15:00, a ser realizada pelo(a) perito(a) Senhor(a)
FRANCISCO LÚCIO DE CARVALHO, no endereço: no local onde
Fica a exequente, através de sua advogada, INTIMADA para,
laborava a parte relamante, na Rua Dr. José Adelino, 4477,
manifestar-se acerca dos embargos a execução oposto pela 2ª
Bairro Costa e Silva, nesta cidade. Bem como ficam INTIMADAS
executada, conforme ID 4e8ce7a, no prazo de 5(cinco) dias, sob
para ciência do inteiro teor da petição ID 5491257 apresentada
pena de preclusão.
pelo(a) perito(a).
Porto Velho- RO, 29 de Setembro de 2016.
Porto Velho-RO, 29 de setembro de 2016.
SILVINA SILVIA PEREIRA MELO
Técnico Judiciário
Ivanete Felício dos Santos Souza
Chefe da Seção de Execução
Edital
Processo Nº RTOrd-0000679-05.2016.5.14.0008
AUTOR
DEBURA CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADO
EDISON FERNANDO
PIACENTINI(OAB: 978/RO)
RÉU
AMERON ASSISTENCIA MEDICA E
ODONTOLOGICA RONDONIA S/A
ADVOGADO
MARCIO MELO NOGUEIRA(OAB:
2827/RO)
Edital
Processo Nº RTSum-0000890-41.2016.5.14.0008
AUTOR
TIAGO GONCALVES
ADVOGADO
PAMELA ROSSENDY
TERAMOTO(OAB: 7111/RO)
ADVOGADO
ANDERSON TERAMOTO(OAB:
210/RO)
RÉU
H R VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA - ME
ADVOGADO
RENATO JULIANO SERRATE DE
ARAUJO(OAB: 4705/RO)
RÉU
ESTADO DE RONDONIA
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- H R VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME
- AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA
RONDONIA S/A
- DEBURA CARDOSO DOS SANTOS
INTIMAÇÃO ÀS PARTES: PERÍCIA
Ficam as partes, por seus respectivos advogados, INTIMADAS da
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
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ADVOGADO
DESPACHO
AUTOR
ADVOGADO
Intime-se a reclamada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias,
ADVOGADO
manifestar-se sobre a petição de Id n. 4faa0e3, sob pena de
preclusão.
AUTOR
ADVOGADO
Após, conclusos.
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
PORTO VELHO, 29 de Setembro de 2016
ANTONIO CESAR COELHO DE MEDEIROS PEREIRA
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
Juiz(a) do Trabalho Titular
Edital
Processo Nº RTOrd-0010338-43.2013.5.14.0008
AUTOR
JOSIMAR ALVES DA COSTA
ADVOGADO
ANDERSON TERAMOTO(OAB:
210/RO)
RÉU
GERALDO CELSO CAVALCANTE
MARCOLINO
RÉU
JACILENE GARCIA DE SOUZA
RÉU
MARLY APARECIDA CAMARGO
ADVOGADO
ADRIANO MICHAEL VIDEIRA DOS
SANTOS(OAB: 4788/RO)
RÉU
CERAMICA MARAJA LTDA - ME
ADVOGADO
MABIAGINA MENDES DE LIMA(OAB:
3912/RO)
AUTOR
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
AUTOR
AUTOR
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARLY APARECIDA CAMARGO
AUTOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO À 3ª EXECUTADA
ADVOGADO
ADVOGADO
Fica a 3ª executada, através de seu advogado, INTIMADA, para,
ciência do r. decisão ID a524190 e manifestação no prazo de 5
AUTOR
ADVOGADO
(cinco) dias, acerca do valor bloqueado, nos termos do art. 854, § 3º
AUTOR
do CPC.
Porto Velho, 29 de setembro de 2016.
Ivanete Felício dos Santos Souza
Chefe da Seção de Execução
Edital
Processo Nº RTSum-0010398-79.2014.5.14.0008
AUTOR
ADRIANO AMARAL MAIA
ADVOGADO
DIEGO ALEXIS DOS SANTOS
ARENAS(OAB: 5188/RO)
AUTOR
KAREN CRISTINA LOEBLEIN
RODRIGUES
ADVOGADO
FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA
ORLANDO(OAB: 2003/RO)
AUTOR
RAIMUNDA SILVA CHAGAS
ADVOGADO
FRANCISCO ANASTACIO ARAUJO
MEDEIROS(OAB: 1081/RO)
AUTOR
FABIO CAVALCANTE DE ARAUJO
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ADVOGADO
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
127
FRANCISCO ANASTACIO ARAUJO
MEDEIROS(OAB: 1081/RO)
DIONEI AGUIAR E SILVA
TULIO CIRIOLI ALENCAR(OAB:
4050/RO)
REGINA CELIA SANTOS TERRA
CRUZ(OAB: 1100/RO)
JOEL GONZAGA GARCIA
TULIO CIRIOLI ALENCAR(OAB:
4050/RO)
REGINA CELIA SANTOS TERRA
CRUZ(OAB: 1100/RO)
ROGERIO SILVA LIMA
LUZINETE XAVIER DE SOUZA(OAB:
3525/RO)
LEURIA TEIXEIRA VALERIO
ADRIANA DESMARET SPINET(OAB:
4293/RO)
JUCYMAR GOMES CARDOSO(OAB:
3295/RO)
MAICON RIBEIRO DIOGENES
GRACILIANO ORTEGA
SANCHEZ(OAB: 5194/RO)
CLEISSON FERREIRA DA SILVA
HELITON SANTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 5792/RO)
PEDRO JOSIAS DE SOUSA FILHO
IRAN ELISSON PEREIRA DA SILVA
ANDERSON TERAMOTO(OAB:
210/RO)
FRANCISCO ISMAILY DA SILVA
TULIO CIRIOLI ALENCAR(OAB:
4050/RO)
REGINA CELIA SANTOS TERRA
CRUZ(OAB: 1100/RO)
WALDISON CARLOS ALVES BELEM
REGINA CELIA SANTOS TERRA
CRUZ(OAB: 1100/RO)
MARCOS RENATO FREITAS
CAMARAO
ADRIANA DESMARET SPINET(OAB:
4293/RO)
JUCYMAR GOMES CARDOSO(OAB:
3295/RO)
JOSE UDSON SANTOS
MARISSELMA MARIA MARIANO
BARBOSA(OAB: 1040/RO)
CARLOS EDUARDO QUINTINO
BARROS
FRANCISCO LOPES COELHO(OAB:
678/RO)
REYNALDO DINIZ PEREIRA
NETO(OAB: 4180/RO)
RAIMUNDO MARQUES DE AZEVEDO
TULIO CIRIOLI ALENCAR(OAB:
4050/RO)
REGINA CELIA SANTOS TERRA
CRUZ(OAB: 1100/RO)
SIND.TRAB.SEG.VIG.TRANSPORTES
VALORES CURSOS FORMACAO DE
VIG.EST.RONDONIA
TAMILE TAVARES MATHIAS LOPES
NOGUEIRA(OAB: 7740/RO)
FABRICIO DOS SANTOS
FERNANDES(OAB: 1940/RO)
MAURILIO FERREIRA DE ASSIS
ALBENISIA FERREIRA
PINHEIRO(OAB: 3422/RO)
FABIANO MENDES CHAGAS
TULIO CIRIOLI ALENCAR(OAB:
4050/RO)
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
ADVOGADO
REGINA CELIA SANTOS TERRA
CRUZ(OAB: 1100/RO)
MARIA VERA LUCIA
FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA
ORLANDO(OAB: 2003/RO)
CLAUDIO LUCIANO PEREIRA DE
SOUZA
LUCAS GUSTAVO DA SILVA(OAB:
5146/RO)
RAIMUNDO CELESTINO SILVA
ALVES
Wanderlan da Costa Monteiro(OAB:
3991/RO)
José Dionizio Costa da Silva
JULIENE DÁBILA DE ARAÚJO LIMA
DA SILVA
J. DIONIZIO COSTA DA SILVA - ME
ALAN KARDEC DOS SANTOS
LIMA(OAB: 333/RO)
AUTOR
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
RÉU
RÉU
ADVOGADO
128
ADVOGADO
ALAN KARDEC DOS SANTOS
LIMA(OAB: 333/RO)
JULIENE DÁBILA DE ARAÚJO LIMA
DA SILVA
José Dionizio Costa da Silva
RÉU
RÉU
Intimado(s)/Citado(s):
- DIONEI AGUIAR E SILVA
- JOEL GONZAGA GARCIA
- RAIMUNDO MARQUES DE AZEVEDO
EDITAL DE INTIMAÇÃO AOS EXEQUENTES
Ficam os exequentes, através de seus advogados, INTIMADO,
para, comparecer a sede desta Vara e receber a guia de liberação,
no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimado(s)/Citado(s):
Porto Velho, 29 de setembro de 2016.
- DIONEI AGUIAR E SILVA
- FABIANO MENDES CHAGAS
- FRANCISCO ISMAILY DA SILVA
- JOEL GONZAGA GARCIA
- RAIMUNDO MARQUES DE AZEVEDO
- WALDISON CARLOS ALVES BELEM
EDITAL DE INTIMAÇÃO AO EXEQUENTES
Ivanete Felício dos Santos Souza
Chefe da Seção de Execução
Edital
Processo Nº RTSum-0011011-02.2014.5.14.0008
AUTOR
LORENA FERREIRA REGO
ADVOGADO
FABRICIO JEAN BARROS DE
OLIVEIRA NERES(OAB: 6592/RO)
RÉU
ANDREIA VIDA LEAL
RÉU
CLEIDE DE SOUZA LIMA
RÉU
SORRISO SAUDE PLANO
ODONTOLOGICO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
Ficam os exequentes, através de seus advogados, INTIMADA, da
- LORENA FERREIRA REGO
Decisão ID 95581ec e do Despacho ID 885bd8a, em que
centralizou as execuções em face das executadas nestes autos,
EDITAL DE INTIMAÇÃO À EXEQUENTE
ressaltando que os peticionamentos e demais atos passam a
prosseguir no presente feito. Ainda, fica INTIMADA, para, no prazo
Fica a exequente, através de seu advogado, INTIMADO, para,
de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca do pedido de
comparecer a sede desta Vara e receber a guia de liberação, no
devolução de valores bloqueados (petição ID ee27320).
prazo de 5 (cinco) dias.
Porto Velho, 29 de setembro de 2016.
Porto Velho, 29 de setembro de 2016.
Ivanete Felício dos Santos Souza
Ivanete Felício dos Santos Souza
Chefe da Seção de Execução
Chefe da Seção de Execução
EDITAL
Edital
Processo Nº RTOrd-0010632-61.2014.5.14.0008
AUTOR
RAIMUNDO MARQUES DE AZEVEDO
ADVOGADO
REGINA CELIA SANTOS TERRA
CRUZ(OAB: 1100/RO)
AUTOR
JOEL GONZAGA GARCIA
ADVOGADO
REGINA CELIA SANTOS TERRA
CRUZ(OAB: 1100/RO)
AUTOR
DIONEI AGUIAR E SILVA
ADVOGADO
TULIO CIRIOLI ALENCAR(OAB:
4050/RO)
ADVOGADO
REGINA CELIA SANTOS TERRA
CRUZ(OAB: 1100/RO)
RÉU
J. DIONIZIO COSTA DA SILVA - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183
INTIMAÇÃO À EXEQUENTE
Processo:0001235-17.2010.5.14.0008
Exequentes:Maria Zilma Barbosa Araújo e União
Advogado(a):ELIANA SOLETO ALVES MASSARO - OAB/RO 1847
1ªExecutada:E. Souza Araújo – ME (Drogaria Araújo)
2ºExecutado:Edenilson Souza Araújo
De ordem, fica Vossa Senhoria, INTIMADA, para, comparecer a
sede desta Vara e receber guia de liberação, conforme r. Despacho
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
129
de f. 103. Os atos processuais podem ser consultados no link:
consultados no link: www.trt14.jus.br.
www.trt14.jus.br.
Em: 29/9/2016.
Em: 29/09/2016
Edney Ocampo de Souza
Ivanete Felício dos Santos Souza
Técnico Judiciário
Chefe da Seção de Execução
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
CITAÇÃO AOS EXECUTADOS
Processo:0000099-48.2011.5.14.0008
Processo:0000244-70.2012.5.14.0008
Exequente:Fredson Carvalho de Lima
Exequente:SINTELPES E UNIÃO
Advogado(a):ADRIANA DE KASSIA RIBEIRO
1ª Executada:ROMAR Prestadora de Serviços LTDA – ME
PIMENTA. OAB/RO 4708
2ª Executado:VALDIR ARAUJO GONÇALVES (em lugar incerto e
Executado:Francisco A de Carvalho-ME (Vidraçaria Horizonte) e
não sabido)
Francisco Adivan de Carvalho
3ª Executado:EDERSON SOUZA BONFA (em lugar incerto e não
Advogado(a):PEDRO DA SILVA FREITAS QUEIROZ. OAB/AC
sabido)
1447
De ordem, do Senhor Antônio César Coelho de Medeiros Pereira,
De ordem, ficam Vossas Senhorias, INTIMADAS, da audiência
Juiz do Trabalho, Titular da 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO,
designada para o dia 10/10/2016 às 08h40min, para tentativa de
ficam o 2º e 3º executados VALDIR ARAUJO GONÇALVES – CPF:
conciliação em execução. Os atos processuais podem ser
595.654.382-53 e EDERSON SOUZA BONFA – CPF: 694.332.322-
consultados no link: www.trt14.jus.br
91, atualmente em lugar incerto e não sabido, CITADOS, para, no
Em: 29/9/2016.
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagarem o débito atualizado no
Edney Ocampo de Souza
importe de R$5.014,99, mediante depósito judicial ou nomearem
Técnico Judiciário
Notificação
Sentença
bens da empresa ou seus livres e desembaraçados, conforme
cálculos atualizados até abril de 2016. E, para que chegue ao
conhecimento do interessado é passado o presente edital, que será
publicado no Diário Oficial da Justiça do Trabalho da 14ª Região e
afixado no átrio da Secretaria deste Juízo. Os atos processuais
podem ser consultados no link: www.trt14.jus.br.
Em: 29/9/2016.
Edney Ocampo de Souza
Técnico Judiciário
Processo Nº RTOrd-0000487-72.2016.5.14.0008
AUTOR
EWERTON TALES RAMOS DA PAZ
ADVOGADO
LAYANNA MABIA MAURICIO(OAB:
3856/RO)
RÉU
CENTRAIS ELETRICAS DE
RONDONIA SA CERON
ADVOGADO
DAVI SOUZA BASTOS(OAB:
6973/RO)
RÉU
ESTADO DE RONDONIA
RÉU
H R VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
INTIMAÇÃO AO EXECUTADO
- EWERTON TALES RAMOS DA PAZ
Processo:000905-49.2012.5.14.0008
Exequentes:Márcia Cristina Vestemberg Santos e União
1ªExecutada:Eleição 2012 – Comitê Financeiro Único PMN Porto
PODER JUDICIÁRIO
Velho
JUSTIÇA DO TRABALHO
(Lugar Incerto e Não Sabido)
2ºExecutado:Romildo Silva da Silveira
ATA DE AUDIÊNCIA
(Lugar Incerto e Não Sabido)
3ºExecutado:Mário Sérgio Leiras Teixeira
Aos 29 (vinte e nove) dias do mês de novembro do ano de 2015, na
Advogado:MÁRIO SÉRGIO LEIRAS TEIXEIRA – OAB/RO – 1400
sala de audiências da 8a Vara do Trabalho de PORTO VELHO/RO,
De ordem, fica Vossa Senhoria intimado para apresentar, no prazo
o Juiz do Trabalho Substituto LUIZ JOSÉ ALVES DOS SANTOS
de 30 dias, as GFIP's relativas as contribuições previdenciárias
JÚNIOR realizou a presente audiência em que são partes:
abarcadas na presente ação, sob pena de seguir ofício à Secretaria
da Receita Federal do Brasil, em cumprimento à determinação
contida no despacho de f. 248. Os atos processuais podem ser
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Reclamação Trabalhista n. 0000487-72.2016.5.14.0008
2075/2016
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Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
130
RECLAMANTE: EWERTON TALES RAMON DA PAZ
compareceu à audiência inicial, e por tal motivo, decreto a revelia da
RECLAMADOS: H R VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. - ME,
ré, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição
ESTADO DE RONDÔNIA, CENTRAIS ELÉTRICAS DE
inicial, os quais poderão ser ilididos por prova em contrário, ou
RONDÔNIA S.A. - CERON
mesmo se impugnados especificamente nas defesas dos demais
reclamados, ou então, se os fatos alegados na exordial forem
Aberta a audiência às 17h57, por ordem do MM. Juiz foram
inverossímeis, tudo nos termos dos artigos 844 da CLT, 344, 345 do
apregoadas as partes.
CPC, Súmula n. 74 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Ausentes reclamante e reclamados, foi proferida a seguinte decisão:
2 - HORAS NOTURNAS
SENTENÇA
O reclamante aduz que trabalhava das 19h às 7h, porém, não
recebeu corretamente o adicional noturno, inclusive, não sendo
I - RELATÓRIO
considerada a hora noturna "ficta".
EWERTON TALES RAMON DA PAZ, devidamente qualificado na
De início, é incontroverso que o reclamante praticava a jornada de
petição inicial, propôs a presente reclamação trabalhista em face de
trabalho das 19h às 7h do dia seguinte. Ressalto ser necessário a
H R VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. - ME, ESTADO DE
aplicação da hora noturna "ficta" para a apuração do adicional
RONDÔNIA, CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S.A. -
noturno (parágrafo terceiro do artigo 73 da CLT).
CERON, também qualificados nos autos, requerendo diferenças de
horas noturnas, intervalo intrajornada, horas extras, . Atribuiu à
Dentro dos parâmetros acima estabelecidos, entendo que o
causa o valor de R$4.532,10.
reclamante demonstrou, na exordial, as diferenças de adicional
noturno que não foram quitadas.
Apresentou procuração e documentos, que foram juntados aos
autos.
Assim, com base no horário fixado e nos dias trabalhados
consignados na petição inicial, defiro ao reclamante o adicional
Devidamente notificada, a primeira reclamada não compareceu na
noturno de 20% para todas as horas laboradas após às 22h,
audiência inicial, sem apresentar qualquer justificativa de sua falta.
inclusive a jornada prorrogada além das 5h (Súmula n. 60, inciso II,
do TST), considerando os seguintes critérios: a) base de cálculo
O segundo e terceiro reclamados compareceram à audiência,
todas as verbas de natureza salarial (Súmula n. 264 do TST); b)
rejeitaram a proposta de conciliação, apresentaram defesas na
observar a evolução salarial; c) divisor 210; d) ante a habitualidade
forma de contestação escrita, pugnando, no mérito, pela total
geram reflexos em descanso semanal remunerado, aviso-prévio
improcedência dos pedidos.
indenizado, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS+40%; e) determino o
abatimento de valores pagos sob a mesma rubrica, de forma global
Produzida prova documental e oral.
(Orientação Jurisprudencial 415 da SBDI-1 do colendo TST).
Razões finais por memoriais.
3 - INTERVALO INTRAJORNADA
Infrutífera a segunda tentativa conciliatória.
O reclamante requer as diferenças dos valores quitados a título de
intervalo intrajornada, com a integralização do adicional de risco de
É, em síntese, o relatório.
vida/periculosidade e adicional noturno.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Pois bem, na análise dos recibos salariais, verifico que o reclamante
percebia, mensalmente, o valor do intervalo intrajornada, como uma
1 - REVELIA
forma de compensação pela não concessão do descanso.
A primeira reclamada, sem qualquer justificativa plausível, não
De acordo com o posicionamento da mais alta corte trabalhista, o
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intervalo suprimido deve ser pago com o adicional de 50% e possui
salarial foram incluídas na base de cálculo das horas extras
natureza salarial (Súmula n. 437 do colendo Tribunal Superior do
reduzidas, em violação à Súmula n. 264 do TST.
Trabalho).
Com base nos dias trabalhados consignados na petição inicial,
Além disso, a reparação do intervalo alimentar se caracteriza como
defiro ao reclamante 1h28 extra noturna diária, respeitando os
hora extra e seu cálculo deve considerar todos as parcelas de
parâmetros a) base de cálculo: todos os valores de natureza
natureza salarial (Súmula n. 264 do TST).
salarial, incluindo adicional de risco/periculosidade, adicional
noturno; b) divisor 210; c) adicional de 50%; d) por habituais, geram
E pela amostragem constante na causa de pedir da exordial,
reflexos em aviso-prévio indenizado, descanso semanal
comprova-se que o empregador não utilizou todas as verbas de
remunerado, férias+1/3, décimo terceiro salário e FGTS+40%; e)
cunho salarial na apuração do intervalo intrajornada. Existem
determino o abatimento de valores pagos sob a mesma rubrica
diferenças a serem quitadas.
(horas extras reduzidas), de forma global (Orientação
Jurisprudencial 415 da SBDI-1 do colendo TST).
Defiro ao reclamante as diferenças salariais tendo por base as
horas referentes ao intervalo intrajornada, constantes nos recibos
5 - RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE RONDÔNIA E DA
salariais, acrescidas do adicional de 50%, nos termos do artigo 71
CERON
da CLT, com os seguintes critérios: a) base de cálculo: todas as
verbas de natureza salarial, incluindo adicional de
Os documentos anexados, no processo, comprovam que a primeira
risco/periculosidade, adicional noturno; b) divisor 210; c) tendo em
reclamada manteve contrato de prestação de serviços com o
vista o inciso III da Súmula n. 437 do colendo TST, que considerou
Estado de Rondônia e com a Ceron, sendo que o reclamante
a natureza jurídica salarial do intervalo não concedido, defiro o
prestou serviços nas dependências dos reclamados, configurando-
pleito para pagamento dos reflexos das horas destinadas ao
se a terceirização lícita.
intervalo sobre aviso-prévio indenizado, descanso semanal
remunerado, décimo terceiro salário, férias+1/3 e FGTS+40%; d)
Ou seja, está incontroverso que a primeira reclamada manteve
determino o abatimento de valores pagos sob a mesma rubrica, de
contrato com os segundo e terceiro reclamados para fins de
forma global (Orientação Jurisprudencial 415 da SBDI-1 do colendo
prestação de serviços em benefício destes, na área de vigilância.
TST).
A respeito da responsabilidade subsidiária do órgão público, o
4 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS A 50% (HORA REDUZIDA)
entendimento jurisprudencial anterior baseava-se em presunção
"jures et de jure", ou seja, o mero inadimplemento implicava na
O reclamante pondera que não recebeu corretamente as horas
condenação da Administração Pública.
extras reduzidas.
Com a alteração da Súmula nº 331 do colendo TST passa-se a
De início, diante da revelia da primeira ré, sem impugnação
exigir a prova da ausência de fiscalização por parte do ente público.
específica na contestação dos demais reclamados, presumo, como
De fato, em julgamento proferido na Ação Direta de
verdadeiros os fatos alegados pelo autor, e arbitro a jornada de
Constitucionalidade (ADC) nº 16, o excelso STF declarou a
trabalho das 19h às 7h do dia seguinte, em escala 12 x 36.
constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei nº
8.666/1993, porém não afastou a possibilidade de se reconhecer a
Também, entendo que as horas extras não foram corretamente
responsabilidade subsidiária nesses casos.
apuradas, pois para o caso concreto deve ser considerada a hora
noturna "ficta" (artigo 73, parágrafo primeiro, da CLT), a partir das
Segundo o excelso STF distingue-se a inadimplência do mero
22h, e as horas laboradas além das 5h, serão consideradas como
inadimplemento contratual, de modo que se responsabiliza a
extras, tudo na forma da Súmula n. 60, inciso II, do colendo TST.
Administração Pública tomadora dos serviços apenas quando a
empresa contratada for insolvente/inadimplente contumaz. Cada
E o reclamante demonstra o pagamento incorreto das horas extras
caso deve ser analisado individualmente, com mais rigor, a fim de
reduzidas. Outrossim, provou que nem todas as verbas de natureza
perquirir se houve efetiva culpa da Administração Pública ao
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contratar e fiscalizar a prestadora dos serviços.
De tal sorte, o segundo e terceiro reclamados deverão ser
Seguindo essa linha de raciocínio, é incabível a incidência do
responsabilizados subsidiariamente, em consonância com o
referido dispositivo legal (artigo 71) para ver afastada a
entendimento cristalizado na Súmula n.º 331, do colendo Tribunal
responsabilidade do tomador dos serviços, ou seja, em desfavor do
Superior do Trabalho.
trabalhador, porque esse dispositivo regula apenas as relações
entre contratantes, sem alcançar terceiro de boa-fé que atuou como
Cabe registrar, nos termos da Súmula 331 do TST - VI - A
executor do labor, na condição de empregado da prestadora dos
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas
serviços, servindo o comando legal apenas para resguardar o direito
as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da
de regresso do Estado para receber da prestadora o valor pago na
prestação laboral, inclusive as multas.
esfera judicial.
Assim, condeno o segundo e o terceiro reclamados,
Por outro lado, constitui obrigação legal do administrador público
subsidiariamente, ao pagamento de todos os direitos trabalhistas
acompanhar e fiscalizar a execução dos convênios firmados, nos
deferidos na sentença.
termos dos artigos 58, inciso III, e artigo 67, e seus parágrafos 1º e
2º, da Lei nº 8.666/1993. A omissão do Ente Público, quanto a essa
Fixo a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado para as
responsabilidade, conforme ocorrido no caso concreto, caracteriza
parcelas juridicamente exigíveis no período de 14/01/2013 a
culpa "in vigilando", prevista nos artigos 186 e 927 do CC, a qual
31/08/2014 e a responsabilidade subsidiária do terceiro reclamado é
autoriza a sua responsabilização subsidiária pelas verbas
para as verbas juridicamente exigíveis no período de 01/09/2014 até
inadimplidas pela empresa contratada.
a rescisão contratual.
Destaco que cabia aos reclamados o ônus de provar a fiscalização
6 - JUSTIÇA GRATUITA
do cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira
reclamada, nos termos do artigo 818 da CLT c/c artigo 333, inciso II,
Declarando-se a parte autora hipossuficiente e não havendo
do CPC, considerando, ainda, que os entes públicos estavam aptos
elementos que desmereçam tal condição, prestigiada por presunção
para apresentar documentos relacionados a esta fiscalização.
legal (Lei 7.115/83, art. 1º), defiro a gratuidade de justiça a que
alude o art. 790, parágrafo 3º, da CLT.
Os reclamados apresentaram documentos sobre recolhimento de
FGTS e contribuições previdenciários relativos aos empregados da
III - D I S P O S I T I V O
primeira reclamada, porém, não há prova de fiscalização com
relação a outros direitos trabalhistas, como por exemplo, a
POSTO ISSO, decido decretar a revelia da primeira reclamada e
fiscalização do correto pagamento de horas extras. Assim, tenho
julgar PROCEDENTES os pedidos formulados por EWERTON
que os reclamados não se desincumbiram a contento do encargo
TALES RAMON DA PAZ em face de H R VIGILÂNCIA E
probatório de provar a efetiva fiscalização do cumprimento das
SEGURANÇA LTDA. - ME, ESTADO DE RONDÔNIA e CENTRAIS
obrigações trabalhistas pela primeira ré.
ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S.A. - CERON, nos autos da presente
reclamação trabalhista, para condenar a primeira reclamada e,
Não se cogita de violação ao princípio da cláusula de reserva de
subsidiariamente nos limites temporais fixados na sentença, o
plenário (art. 97 da CF e Súmula Vinculante nº 10 do STF),
segundo e terceiro reclamados, nas seguintes obrigações:
porquanto o reconhecimento da responsabilidade subsidiária não
decorre da declaração de inconstitucionalidade do artigo 71,
a) adicional noturno e reflexos.
parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993, tampouco de sua inaplicabilidade,
mas sim da constatação da culpa do tomador dos serviços ao
b) horas intervalares e reflexos.
manter o contrato com empresa que vinha habitualmente
descumprindo suas obrigações decorrentes do contrato de trabalho.
c) horas extras e reflexos.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada na Súmula 331 do
colendo TST.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183
O deferimento das verbas acima tem como suporte o que consta na
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Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
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fundamentação desta sentença, que ao dispositivo se integra para
(Súmula 368, II, TST), devendo a comprovação ser feita no prazo
todos os fins formais e legais.
de 15 dias da data de retenção, nos termos do art. 28, cabeça, da
Deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Lei 10.833/2003.
Liquidação por simples cálculos.
Destaco que a culpa do empregador pelo inadimplemento das
Juros de mora a serem calculados na forma do art. 883 da CLT e
verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado
39, § 1º, da Lei 8.177/91, observando-se ainda a Súmula 200 do
pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição
TST.
previdenciária que recaia sobre sua quota-parte (OJ 363 SDI-1
TST).
Correção monetária a ser calculada na forma do art. 459, §1º, da
CLT, observando-se, ainda, a Súmula 381 do TST, devendo ser
Por fim, observe-se que os juros de mora não integram a base de
utilizado como índice o previsto na legislação específica para os
cálculo do imposto de renda, nos termos do art. 404 do Código Civil
direitos trabalhistas.
(OJ 400 SDI-1 TST).
Custas processuais, pela primeira reclamada, no importe de
A apuração dos créditos deve observar os limites da petição inicial,
R$90,64, calculadas sobre R$4.532,00, valor arbitrado
especialmente os valores atribuídos a cada pedido (arts. 141 e 492
provisoriamente à condenação, sujeitas a alterações.
do CPC).
O cálculo das contribuições previdenciárias deve observar o art.
O segundo e terceiros reclamados são isentos do recolhimento de
276, parágrafo 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a
custas, nos termos da lei.
Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no
caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se
Diante do valor arbitrado provisoriamente à condenação,
as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do
desnecessária a remessa voluntária dos autos, em conformidade
salário de contribuição (Súmula 368, III, TST).
com o artigo 496, parágrafo terceiro, do CPC.
Autorizo o desconto da quota devida pelo reclamante, que é
segurado obrigatório da Previdência Social.
Prazo de cumprimento da decisão em oito dias após o trânsito em
Atendendo o disposto no artigo 832, § 3º da CLT, acrescido pela Lei
julgado da sentença.
n. 10.035/2000, declaro que as parcelas deferidas possuem
natureza salarial à exceção das seguintes parcelas: reflexos do
Intimem-se as partes.
adicional noturno, horas intervalares, horas extras, sobre avisoprévio indenizado; férias acrescidas de 1/3; FGTS e indenização de
Prestação jurisdicional entregue.
40%.
Os reclamados deverão comprovar, no prazo de trinta dias do
trânsito em julgado da decisão e da apuração respectiva, o regular
recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da
LUIZ JOSÉ ALVES DOS SANTOS JÚNIOR
presente decisão, com exibição da respectiva GFIP, na forma
Juiz do Trabalho Substituto
prevista pela Lei n° 9.528/1997, regulamentada pelo Decreto n.º
2.803/1998, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite da
PORTO VELHO, 28 de Setembro de 2016
importância de R$3.000,00, a ser revertida em favor de entidade
beneficente.
LUIZ JOSE ALVES DOS SANTOS JUNIOR
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Autorizo a retenção do imposto de renda incidente, por força do art.
46 da Lei 8.541/1992, sobre as parcelas da condenação, observado
o fato gerador do tributo e os critérios de cálculo fixados pelo art. 12
-A da Lei 7.713/1988, com a redação dada pela Lei 12.350/2010,
regulamentado pela Instrução Normativa 1.127/2011 da RFB
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183
1ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES
Edital
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO AO EMBARGANTE
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
134
Advogado: ERLETE SIQUEIRA DE ARAÚJO, OAB/RO 4422
Processo n. 00900200-27.2016.5.14.0031
Embargante: ADERSON SANTOS MARQUES
Advogado: ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA KARAM, OAB/RO
Executado: RICARDO DE CARVALHO
MARIA ELIZA APARECIDA DE LIMA CARVALHO
Advogado: LUCIANA PEREIRA DA SILVA, OAB/RO 4422
2521
Embargado: MARIA OZELI PINHO CAMPOS
Ficam as partes devidamente intimadas do r. Despacho exarado
à fl. 287, dos autos cujo inteiro teor encontra-se disponível no site
eletrônico: www.trt14.jus.br/consultas.htm.
Fica o EMBARGANTE acima epigrafado, via seu ilustre
Ariquemes-RO, 28/09/2016 (quarta - feira).
advogado, devidamente intimado do r. Despacho de fl. 17, cujo
inteiro teor segue abaixo transcrito: ¿Processo n.000900227.2016.5.14.0031, Embargante: ADERSON SANTOS MARQUES,
Raquel de Azevedo Oliveira de Sousa
Embargada MARIA OZELI PINHO CAMPOS DECISÃO Cuidam os
Técnico Judiciário
Notificação
Despacho
presentes autos de embargos de terceiro interpostos por ADERSON
SANTOS MARQUES em face de MARIA OZELI PINHO CAMPOS.
Por meio deles, argumenta o autor que os valores apreendidos por
meio do sistema Bacenjud nos autos nº 0054600-48.2009.5.14.0031
são, de fato, seus, e decorrem de sua remuneração junto ao
Município de Manaus, onde atua como servidor público. Protocolada
a inicial, vieram os autos conclusos. Analisando-se a peça de
ingresso, verifica-se que a presente medida fora interposta em face,
apenas, de MARIA OZELI PINHO CAMPOS, reclamante/exequente
no feito nº 0054600-48.2009.5.14.0031, e parte dos documentos
juntados (fls.07/14) foram apresentados de forma ilegível. No feito
nº 0054600-48.2009.5.14.0031, autos principais, observa-se que a
UNIÃO figura como exequente e que não fora incluída no polo
passivo da presente ação, o mesmo não se procedendo quanto a
todos os integrantes do polo passivo daquela demanda. I - Dessa
forma, determina-se ao autor que emende a inicial para retificar o
Processo Nº RTOrd-0000049-11.2015.5.14.0031
AUTOR
ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
PAULO KATSUMI FUGI(OAB:
92003/SP)
ADVOGADO
ROBERTA APARECIDA IAROSSI
ARAUJO(OAB: 221289/SP)
ADVOGADO
IZILDINHA PEREIRA DA SILVA
SANTOS(OAB: 225719/SP)
ADVOGADO
ANDRE LUIS MARTINELLI DE
ARAUJO(OAB: 147394/SP)
ADVOGADO
FLÁVIO ANTONIO PANDINI(OAB:
198648/SP)
ADVOGADO
FLAVIO CARLI DELBEN(OAB:
123828/SP)
RÉU
JBS/SA
ADVOGADO
JULIANO DIAS DE ANDRADE(OAB:
5009/RO)
ADVOGADO
Leonardo Henrique Berkembrock(OAB:
4641/RO)
ADVOGADO
ADRIANA KLEINSCHMITT
PINTO(OAB: 5088/RO)
ADVOGADO
CLAUDIA ALVES DE SOUZA(OAB:
5894/RO)
polo passivo da presente demanda, nela incluindo todos os
integrantes do polo ativo e passivo dos autos principais,
regularizando-o, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
No mesmo prazo, deverá também o embargante apresentar cópias
legíveis dos documentos de fls.07/14. II - Intime-se o embargante.
Ariquemes, 23 de setembro de 2016. Renata Nunes de Melo -
PODER JUDICIÁRIO
Juíza do Trabalho Substituta¿.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Os atos inerentes ao processo acima indicada encontram-se
DESPACHO
disponíveis no site eletrônico: www.trt14.jus.br/consultas.htm.
Ariquemes-RO, 28/10/2016 (quarta - feira).
I - À vista do trânsito em julgado e considerando o princípio da
razoável duração do processo, intime-se o reclamante para que
Raquel de Azevedo Oliveira de Sousa
apresente os cálculos de liquidação, inclusive de custas, honorários,
Técnico Judiciário
no prazo de 10 dias, conforme previsão do artigo 879, §1º-B, da
EDITAL DE INTIMAÇÃO ÀS PARTES
CLT. Registre-se que existe um aplicativo disponível no site do
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, denominado JurisCalc,
Processo n. 0051400-33.2009.5.14.0031
o qual é utilizado por este Regional para liquidação dos julgados,
Exequente: NEILZA LUIZ ALVES e UNIÃO
que poderá ser utilizado pelos advogados para liquidação das
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2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
135
Intimação
condenações.
II - Apresentados os cálculos, intime-se a executada para,
querendo, manifestar-se, no prazo de 10 dias, dizendo se concorda
Processo Nº RTSum-0000491-40.2016.5.14.0031
AUTOR
WAGNER PAULINO CARNEIRO
ADVOGADO
GEAN ROBERTO CARDOSO(OAB:
4499/RO)
RÉU
TOTAL S.A
ou não com os cálculos apresentados. Em caso de discordância,
deverá apresentar impugnação fundamentada, com indicação dos
Intimado(s)/Citado(s):
- WAGNER PAULINO CARNEIRO
itens e valores objeto da discordância - e, nesse caso, apresentar
(em) os cálculos que entende corretos -, sob pena de preclusão,
tudo conforme o § 2º, art. 879 da CLT.
INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO
III - Após a manifestação, não havendo discordância, venham os
autos conclusos para análise e homologação da conta.
De ordem, fica intimado por meio deste edital o RECLAMANTE,
por intermédio de seu advogado, todos acima nominados, acerca
IV - Caso haja impugnação, inclua-se o feito em pauta para tentativa
de conciliação e notifiquem-se as partes para comparecimento.
ARIQUEMES, 26 de Setembro de 2016
RENATA NUNES DE MELO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000311-58.2015.5.14.0031
AUTOR
VALDIR PINHEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO
DANILO JOSE PRIVATTO
MOFATTO(OAB: 317076/SP)
RÉU
RONDA VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA
RÉU
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRANSITO
ADVOGADO
RAPHAEL ERIK FERNANDES DE
ARAUJO(OAB: 4471/RO)
RÉU
VERA LUCIA LOPES
RÉU
SAMUEL DE ARAUJO
da designação de audiência para o dia 13/10/2016 às 9h20min e
da decisão abaixo transcrita:
"DECISÃO EM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR
O reclamante alega ter prestado serviços à reclamada no cargo de
mecânico industrial, no período de 04/06/2015 à 30/06/2016, com
salário de R$ 2.010,00.
Não houve a formalização do contrato na CTPS.
Teria sido dispensado, sem justa causa, sem o recebimento das
verbas rescisórias.
Sustenta que a reclamada vem descumprindo com as suas
obrigações nos processos que já se encontram em fase de
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDIR PINHEIRO DOS SANTOS
execução, inclusive aqueles em que houve a reformulação dos
acordos, vencendo a primeira parcela em 25/08/2016.
Alega que a reclamada arrendou a unidade frigorífica de
INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO
Ariquemes/RO, a partir de 01/07/2016, para o Grupo Marfrig.
Ainda, que a unidade de Rolim de Moura foi arrendada para a
De
ordem, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a)
Distriboi pelo valor mensal de R$ 350.000,00, totalizando R$
EXEQUENTE, por intermédio de seu(s) advogado(s), todos acima
10.450.000,00 de arrendamento.
nominados, para: XXXXX.
O(s) destinatário(s) desta intimação deverá(ão) atentar para o
Sustentando a presença do fumus boni iuris e, para a garantia do
disposto na Lei n. 11.419/06, com regulamento pelas Resoluções n.
seu crédito, apresenta pedidos sucessivos de penhora: a) do
128/2013 e n. 136/2014 do CSJT, e Ato Conjunto TST.CSJT.GP n.
arrendamento mensal, do contrato formalizado com a MARFRIG
15/2008.
GLOBAL FOODS S/A; b) do valor do arrendamento mensal com a
ARIQUEMES, 28 de Setembro de 2016.
empresa DISTRIBOI; c) do bem imóvel matrícula nº 21.259.
LUZIA CAMPOS CERQUEIRA
Passa-se à ánalise.
Técnico Judiciário/TRT-14
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Para o deferimento das medidas de urgências (tutela cautelar ou
136
A soma destes dois elementos gera a probabilidade do direito.
tutela antecipada) se faz necessária a presença concomitante dos
elementos a evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de
No caso em análise, há a probabilidade do direito, pois há
dano ou risco ao resultado útil do processo (art.300 do CPC).
verossimilhança das alegações lançadas na inicial, a quais
possuem sustentação nas provas juntadas aos autos
Reitera-se, não basta a presença de algum destes requisitos. Há a
(transferências bancárias e aviso-prévio).
necessidade da presença concomitante de todos.
Todavia, ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do
Primeiramente a tutela pretendida, de penhora, já seria inviável.
processo.
Penhora é ato específico da fase de execução (provisória ou
A pretensão do reclamante é de R$ 32.766,16.
definitiva), destinada a constrição de bens do devedor em
decorrência da ausência de cumprimento espontâneo da obrigação
O próprio autor relata a existência de um imóvel, matrícula 21.259,
por parte dele, devedor-executado.
e de dois contratos de arrendamento, ambos firmados com
empresas de notória solidez econômica (Marfrig e Distriboi).
O presente feito encontra-se na fase de conhecimento, o que
inviabiliza, de plano, o acolhimento das medidas pretendidas
Em um destes contratos, o valor inicial do arrendamento mensal é
(penhoras).
de R$ 350.000,00.
Todavia, por força do poder geral de cautela, permissivo previsto
O imóvel indicado já encontra-se penhorado nos autos do processo
nos art.297 e 301 do CPC, pode o juiz adotar as medidas que
0010.456-49.2015.5.18.0101, tendo por executado o sócio da
entenda necessárias para a efetivação da tutela provisória, ainda
reclamada, Mauro Suaiden, o que possibilitará que eventual saldo
que distinta da pretendida pela parte, porém, sempre
remanescente, decorrente de sua alienação, seja utilizado no
fundamentadas nos requisitos previstos no art.300 do CPC.
presente feito, em caso procedência da pretensão de mérito.
O primeiro requisito consiste na probabilidade do direito, que nada
Não bastasse, há ainda o instituto da sucessão como alternativa
mais é que a conjunção dos dois elementos que eram descritos no
futura de garantia do reclamante.
art.273 do antigo CPC (a prova inequívoca e a verossimilhança das
alegações).
Inexiste demonstração de estar o reclamante submetido a perigo de
dano ou risco em relação ao seu crédito trabalhista a justificar a
A verossimilhança das alegações é constatada da análise dos fatos
determinação de medidas cautelares de urgência para a garantia
e do fundamento jurídico descritos na inicial a levar à uma
das pretensões apresentadas, as quais ainda se encontram em
conclusão lógica e possível aos se ponderar acerca das
fase de conhecimento, sujeitando-se tanto ao resultado da
argumentações e pretensões do autor.
procedência quanto ao da improcedência.
Mas não basta que a parte apresente um bom trabalho
Ante o exposto, indefere-se a concessão da medida acautelatória
argumentativo acerca dos fatos, dos riscos e estes guardarem
pretendida e de qualquer outra medida acautelatória, por ausência
coerência com a pretensão de mérito e de tutela de urgência, pois
dos requisitos previsto no art.300 do CPC.
ao juiz cabe fundamentar a sua decisão, e esta fundamentação
deve se sustenta na prova existente nos autos. Daí a necessidade
Intime-se o reclamante, dando-lhe ciência da decisão e da
da presença do segundo requisito, a prova inequívoca.
designação da audiência.
Prova inequívoca não consiste naquela de plena certeza ou de
Cite-se a reclamada na forma legal.
impossível refutabilidade, mas naquela que apresente, em primeiro
momento, elementos a demonstrar a provável razão do autor.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
137
empresa DISTRIBOI; c) do bem imóvel matrícula nº 21.259.
ARIQUEMES, 28 de Setembro de 2016 RENATA NUNES DE
Passa-se à análise.
MELO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)"
Para o deferimento das medidas de urgências (tutela cautelar ou
tutela antecipada) se faz necessária a presença concomitante dos
O(s) destinatário(s) desta intimação deverá(ão) atentar para o
elementos a evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de
disposto na Lei n. 11.419/06, com regulamento pelas Resoluções n.
dano ou risco ao resultado útil do processo (art.300 do CPC).
128/2013 e n. 136/2014 do CSJT, e Ato Conjunto TST.CSJT.GP n.
Reitera-se, não basta a presença de algum destes requisitos. Há a
15/2008.
necessidade da presença, concomitante, de todos.
ARIQUEMES, 29 de Setembro de 2016.
Primeiramente a tutela pretendida, de penhora, já seria inviável.
LUZIA CAMPOS CERQUEIRA
Técnico Judiciário/TRT-14
Intimação
Processo Nº RTSum-0000493-10.2016.5.14.0031
AUTOR
MARIANA GARCIA DE SOUZA
ADVOGADO
GEAN ROBERTO CARDOSO(OAB:
4499/RO)
RÉU
TOTAL S.A
Penhora é ato específico da fase de execução (provisória ou
definitiva),
destinada a constrição de bens do devedor em
decorrência da ausência de cumprimento espontâneo da obrigação
por parte dele, devedor-executado.
O presente feito encontra-se na fase de conhecimento, o que
inviabiliza, de plano, o acolhimento das medidas pretendidas
(penhoras).
Intimado(s)/Citado(s):
Todavia, por força do poder geral de cautela, permissivo previsto
- MARIANA GARCIA DE SOUZA
nos art.297 e 301 do CPC, pode o juiz adotar as medidas que
entenda necessárias para a efetivação da tutela provisória, ainda
INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO
que distinta da pretendida pela
parte, porém, sempre
fundamentadas nos requisitos previstos no art.300 do CPC.
O primeiro requisito consiste na probabilidade do direito, que nada
De
ordem, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a)
RECLAMANTE(S), por intermédio de seu(s) advogado(s), todos
acima nominados,acerca da audiência designada no dia 06/10/2016
e, da decisão abaixo:
mais é que a conjunção dos dois elementos que eram descritos no
art.273 do antigo CPC (a prova inequívoca e a verossimilhança das
alegações).
A verossimilhança das alegações é constatada da análise dos fatos
e do fundamento jurídico descritos na inicial a levar à uma
" DECISÃO EM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR
A reclamante alega ter prestado serviços à reclamada no cargo de
veterinária, no período de 05/01/2016 à 30/06/2016.
Não houve a formalização do contrato na CTPS.
Teria sido dispensada, sem justa causa, sem o recebimento das
verbas rescisórias.
Sustenta que a reclamada vem descumprindo com as suas
obrigações nos processos que já se encontram em fase de
execução, inclusive aqueles em que houve a reformulação dos
acordos, vencendo a primeira parcela em 25/08/2016.
Alega que a reclamada arrendou a unidade frigorífica de
Ariquemes/RO, a partir de 01/07/2016, para o Grupo Marfrig.
Ainda, que a unidade de Rolim de Moura foi arrendada para a
Distriboi pelo valor mensal de R$ 350.000,00, totalizando R$
10.450.000,00 de arrendamento.
Sustentando a presença do fumus boni iuris e, para a garantia do
seu crédito, apresenta pedidos sucessivos de penhora: a) do
arrendamento mensal, do contrato formalizado com a MARFRIG
GLOBAL FOODS S/A; b) do valor do arrendamento mensal com a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183
conclusão lógica e
possível aos se ponderar acerca das
argumentações e pretensões do
Mas
autor.
não basta que a parte apresente um bom trabalho
argumentativo acerca dos fatos, dos riscos e estes guardarem
coerência com a pretensão de mérito e de tutela de urgência, pois
ao juiz cabe fundamentar a sua decisão, e esta fundamentação
deve se sustentar na prova existente nos autos. Daí a necessidade
da presença do segundo requisito, a prova inequívoca.
Prova inequívoca não consiste naquela de plena certeza ou de
impossível refutabilidade, mas naquela que apresente, em primeiro
momento, elementos a demonstrar a provável razão do autor.
A soma destes dois elementos gera a probabilidade do direito.
No caso em análise, há a probabilidade do direito, pois há
verossimilhança das alegações lançadas na inicial, a quais
possuem sustentação nas
provas juntadas aos autos
(transferências bancárias e aviso-prévio).
Todavia, resta ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo.
A pretensão da reclamante é de R$ 30.345,99.
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
138
A própria autora relata a existência de um imóvel, matrícula
21.259, e de dois contratos de arrendamento, ambos firmados com
De ordem, fica intimado por meio deste edital o RECLAMANTE,
empresas de notória solidez econômica (Marfrig e Distriboi).
por intermédio de seu advogado, todos acima nominados, acerca
Em um destes contratos, o valor inicial do arrendamento mensal é
da audiência designada para o dia 11/10/16 às 9h e do teor da
de R$ 350.000,00.
decisão abaixo transcrita:
O imóvel indicado já encontra-se penhorado nos autos do
processo 0010.456-49.2015.5.18.0101, tendo por executado o
"DECISÃO
sócio da reclamada, Mauro Suaiden, o que possibilitará que
eventual saldo remanescente, decorrente de sua alienação, seja
Trata-se de reclamação trabalhista em que se postula, em síntese,
utilizado no presente feito, em caso procedência da pretensão de
a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das
mérito.
parcelas inerentes a esta modalidade de resolução contratual, bem
Não bastasse, há ainda, o instituto da sucessão como alternativa
como o pagamento de salários atrasados, entre outras diversas
futura de garantia da reclamante.
verbas.
Inexiste demonstração de estar a reclamante submetida a perigo
de dano ou risco em relação ao seu crédito trabalhista a justificar a
Pediu o autor,
liminarmente, a expedição de alvará para
determinação de medidas cautelares de urgência para a garantia
levantamento do valor depositado na conta vinculada do FGTS e
das pretensões apresentadas, as quais ainda se encontram em
para habilitação ao benefício seguro-desemprego, diante da
fase de conhecimento, sujeitando-se tanto ao resultado da
situação de dificuldade financeira, mormente porque nada recebeu
procedência quanto ao da improcedência.
de acerto rescisório.
Ante o exposto, indefere-se a concessão da medida acautelatória
pretendida e de qualquer outra medida acautelatória, por ausência
No âmbito dos dissídios individuais, à luz do art. 300 do CPC, são
dos requisitos previsto no art. 300 do CPC.
requisitos das tutelas de urgência a existência de elementos que
Intime-se a reclamante, dando-lhe ciência da decisão e da
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
designação da audiência.
ao resultado útil do processo.
Cite-se a reclamada na forma legal.
ARIQUEMES, 28 de Setembro de 2016 RENATA NUNES DE
Com relação à tutela de urgência de natureza antecipatória, os
MELO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)"
elementos que evidenciam a probabilidade do direito permanecem
sendo a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações,
O(s) destinatário(s) desta intimação deverá(ão) atentar para o
apesar do novo Código de Processo não os
mencionar
disposto na Lei n. 11.419/06, com regulamento pelas Resoluções n.
expressamente. Isso se justifica em razão da gravidade da
128/2013 e n. 136/2014 do CSJT, e Ato Conjunto TST.CSJT.GP n.
concessão de medida que determina a produção dos efeitos de um
15/2008.
pronunciamento final favorável ao autor em cognição sumária,
ARIQUEMES, 29 de Setembro de 2016.
precária, sem qualquer manifestação da parte contrária.
LUZIA CAMPOS CERQUEIRA
Técnico Judiciário/TRT-14
Além da "prova inequívoca" e da "verossimilhança das alegações",
Intimação
necessário se faz a conjugação destes com outro pressuposto
Processo Nº RTOrd-0000495-77.2016.5.14.0031
AUTOR
GILMAR DOS SANTOS BASILIO
ADVOGADO
RODRIGO DALLAGASSA GONTIJO
DE OLIVEIRA(OAB: 5724/RO)
RÉU
CASAALTA CONSTRUCOES LTDA
legal, qual seja, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em apreço, o requerimento encontra óbice já na ausência
do primeiro pressuposto
Intimado(s)/Citado(s):
(prova inequívoca) eis que o
reconhecimento da justa causa patronal apta a ensejar a rescisão
- GILMAR DOS SANTOS BASILIO
indireta e o consequente levantamento do FGTS e habilitação ao
seguro-desemprego é matéria que pressupõe dilação probatória,
INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO
após regular instauração do contraditório, não podendo ser aferida
de plano.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
139
Dessa forma, ante a ausência concomitante de todos os requisitos
CHAGAS DOS SANTOS - CPF: 007.485.732-08, por intermédio de
necessários à concessão da tutela de urgência, indefere-se o
suas advogadas EVANETE REVAY - OAB: RO1061 e/ou CYNTHIA
correlato pedido.
PATRICIA CHAGAS MUNIZ DIAS - OAB: RO1147, todo o saldo da
conta judicial n. 5000130144245, agência 1178-9, junto ao Banco
Dê-se ciência desta decisão ao reclamante.
do Brasil, devendo a conta ser encerrada. A cópia do presente
despacho, assinada eletronicamente, tem força de alvará perante a
Notifiquem-se as partes para comparecimento à audiência
instituição financeira.
designada, sob as penas do art. 844 da CLT.
2 - Intime-se o reclamante para proceder ao levantamento no prazo
de 5 dias.
3 - Comprovado o levantamento do alvará, registrem-se os
pagamentos no sistema do PJe e, em seguida, arquivem-se os
autos definitivamente.
ARIQUEMES, 27 de Setembro de 2016
ARIQUEMES, 28 de Setembro de 2016
CANDIDA MARIA FERREIRA XAVIER
Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimação
RENATA NUNES DE MELO"
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
O(s) destinatário(s) desta intimação deverá(ão) atentar para o
disposto na Lei n. 11.419/06, com regulamento pelas Resoluções n.
128/2013 e n. 136/2014 do CSJT, e Ato Conjunto TST.CSJT.GP n.
15/2008.
ARIQUEMES, 28 de Setembro de 2016.
LUZIA CAMPOS CERQUEIRA
Despacho
Processo Nº RTSum-0000744-62.2015.5.14.0031
AUTOR
EDSON CHAGAS DOS SANTOS
ADVOGADO
CYNTHIA PATRICIA CHAGAS MUNIZ
DIAS(OAB: 1147/RO)
ADVOGADO
Evanete Revay(OAB: 1061/RO)
RÉU
M. L. ENGENHARIA LTDA - EPP
ADVOGADO
MARCELO GOMES DOS
ANJOS(OAB: 4087/RO)
Processo Nº RTOrd-0010067-62.2013.5.14.0031
AUTOR
MANOEL APARECIDO FERREIRA
FERNANDES
ADVOGADO
ROMILDO FERNANDES DA
SILVA(OAB: 4416/RO)
ADVOGADO
ALFREDO JOSE CASSEMIRO(OAB:
5601/RO)
ADVOGADO
ELONETE LOIOLA
CASSEMIRO(OAB: 5583/RO)
RÉU
TOSHIBA AMERICA DO SUL LTDA
ADVOGADO
OCTAVIO DE PAULA SANTOS
NETO(OAB: 196717/SP)
ADVOGADO
Fernando Luis Serediuk(OAB:
229224/SP)
ADVOGADO
Evanete Revay(OAB: 1061/RO)
ADVOGADO
CYNTHIA PATRICIA CHAGAS MUNIZ
DIAS(OAB: 1147/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
- TOSHIBA AMERICA DO SUL LTDA
INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON CHAGAS DOS SANTOS
- M. L. ENGENHARIA LTDA - EPP
De
ordem, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a)
EXECUTADA(S), por intermédio de seu(s) advogado(s), todos
acima nominados, para indicar conta corrente ou poupança, Banco
PODER JUDICIÁRIO
e Agência de sua titularide, no prazo de 5 dias, para devolução de
JUSTIÇA DO TRABALHO
valores existentes nos autos em epígrafe.
DESPACHO/ALVARÁ
O(s) destinatário(s) desta intimação deverá(ão) atentar para o
disposto na Lei n. 11.419/06, com regulamento pelas Resoluções n.
1 -A reclamada, devidamente intimada, comprovou nos autos o
128/2013 e n. 136/2014 do CSJT, e Ato Conjunto TST.CSJT.GP n.
recolhimento previdenciário e de custas, bem como comprovou
15/2008.
depósito judicial referente ao crédito do reclamante e requereu o
ARIQUEMES, 28 de Setembro de 2016.
arquivamento dos autos. Assim, libere-se ao reclamante EDSON
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183
LUZIA CAMPOS CERQUEIRA
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
Técnico Judiciário/TRT-14
140
TERCEIRO
INTERESSADO
RENATO VIANA ABRAHIM
Intimado(s)/Citado(s):
2ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES
Notificação
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000106-89.2016.5.14.0032
AUTOR
CLAUDEMIR MENDES DA SILVA
ADVOGADO
DANILO JOSE PRIVATTO
MOFATTO(OAB: 317076/SP)
RÉU
JBS S/A
ADVOGADO
Leonardo Henrique Berkembrock(OAB:
4641/RO)
ADVOGADO
MARIA CRISTINA DALL AGNOL(OAB:
4597/RO)
ADVOGADO
ADRIANA KLEINSCHMITT
PINTO(OAB: 5088/RO)
- ANTONIO JADIR SILVA
Advogados: SAIERA SILVA DE OLIVEIRA OAB/RO 2458
MOACYR RODRIGUES PONTES NETTO OAB/RO
4149
Por ordem, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DE
RONDÔNIA, através dos advogado(a) acima, a respeito do(a)
Despacho/Decisão proferido
Intimado(s)/Citado(s):
nos autos, conforme abaixo
reproduzido:
- CLAUDEMIR MENDES DA SILVA
"DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
A
Ordem dos Advogados do Brasil peticionou nos autos
requerendo sua habilitação como assistente processual dos
DESPACHO
advogados e estagiários que representam o reclamante.
À vista do trânsito em julgado, intime-se o reclamante para que
Considerando que os autos encontram-se no 2°. grau de Jurisdição
apresente os cálculos de liquidação da obrigação de pagar e fazer
para julgamento do recurso do autor, e que, não há comunicação
não cumpridas, custas processuais e encargos fiscais e sociais, no
entre as instâncias dentro do sistema de Processo Judicial
prazo de 10 dias, conforme previsão do artigo 879, §1º-B, da CLT.
Eletrônico, por ora, nada a deliberar.
Não apresentada a conta pelo reclamante, intime-se a reclamada
Aguarde-se a baixa do recurso.
para o mesmo fim, no mesmo prazo, sob pena de nomeação de
Intime-se a peticionária.
perito pelo juízo, cujos honorários serão a seu cargo.
Ciente a reclamante através da publicação deste ato no DEJT.
PjS
PjS
ARIQUEMES, 29 de Setembro de 2016
CLEVERSON OLIVEIRA ALARCON LIMA
ARIQUEMES, 28 de Setembro de 2016
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000321-65.2016.5.14.0032
AUTOR
ANTONIO JADIR SILVA
ADVOGADO
TULIO HENRIQUE DE ALMEIDA
SILVA(OAB: 7403/RO)
ADVOGADO
LUAN CARLOS GOIS DIB(OAB:
5942/RO)
ADVOGADO
Filomena de Fátima Gouveia dos
Santos Fülber(OAB: 646/RO)
ADVOGADO
Elton Sadi Fülber(OAB: 216-B/RO)
ADVOGADO
JENIFFER PRISCILA
ZACHARIAS(OAB: 7309/RO)
RÉU
ANTÔNIO BARROSO
ADVOGADO
Cristian Rodrigo Fim(OAB: 4434/RO)
TERCEIRO
MARCELO GOES SOARES
INTERESSADO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183
CLEIDE APARECIDA BARBOSA SANTINI
Juiz(a) do Trabalho Titular"
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000404-18.2015.5.14.0032
AUTOR
ANATHALIA DOS SANTOS ALVES
ADVOGADO
FLAVIANA LETICIA RAMOS
MOREIRA(OAB: 4867/RO)
ADVOGADO
EDILSON ALVES DE HUNGRIA
JUNIOR(OAB: 5002/RO)
RÉU
HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO
MULTIPLO
ADVOGADO
EDUARDO ABILIO KERBER
DINIZ(OAB: 26671/DF)
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
ADVOGADO
GUILHERME DA COSTA FERREIRA
PIGNANELI(OAB: 5546/RO)
141
designada para o dia 03/11/2016, às 09h00min.
Intimado(s)/Citado(s):
- ANATHALIA DOS SANTOS ALVES
Despacho
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
À vista do trânsito em julgado, intime-se a reclamante para que
apresente os cálculos de liquidação da obrigação de pagar e fazer
não cumpridas, custas processuais e encargos fiscais e sociais, no
prazo de 10 dias, conforme previsão do artigo 879, §1º-B, da CLT.
Não apresentada a conta pela reclamante, intimem-se as
reclamadas para o mesmo fim, no mesmo prazo, sob pena de
nomeação de perito pelo juízo, cujos honorários serão a seu cargo.
Processo Nº RTOrd-0000560-06.2015.5.14.0032
AUTOR
EDINARA URIAS DE AZEVEDO
ADVOGADO
FLAVIANA LETICIA RAMOS
MOREIRA(OAB: 4867/RO)
ADVOGADO
EDILSON ALVES DE HUNGRIA
JUNIOR(OAB: 5002/RO)
RÉU
HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO
MULTIPLO
ADVOGADO
MARIO JORGE DA COSTA
SARKIS(OAB: 7241/RO)
ADVOGADO
EDSON ANTONIO SOUSA
PINTO(OAB: 4643/RO)
ADVOGADO
GUILHERME DA COSTA FERREIRA
PIGNANELI(OAB: 5546/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDINARA URIAS DE AZEVEDO
Ciente a reclamante através da publicação deste ato no DEJT.
PjS
ARIQUEMES, 29 de Setembro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CLEVERSON OLIVEIRA ALARCON LIMA
DESPACHO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000503-51.2016.5.14.0032
AUTOR
LEONARDO FERRARI JULIAO
ADVOGADO
MAIELE ROGO MASCARO(OAB:
5122/RO)
RÉU
Z.M. DA COSTA
HORTIFRUTIGRANJEIROS - ME
À vista do trânsito em julgado, intime-se a reclamante para que
apresente os cálculos de liquidação da obrigação de pagar e fazer
não cumpridas, custas processuais e encargos fiscais e sociais, no
prazo de 10 dias, conforme previsão do artigo 879, §1º-B, da CLT.
Não apresentada a conta pela reclamante, intime-se o reclamado
Intimado(s)/Citado(s):
- LEONARDO FERRARI JULIAO
para o mesmo fim, no mesmo prazo, sob pena de nomeação de
perito pelo juízo, cujos honorários serão a seu cargo.
Por
ordem, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a)
Ciente a reclamante através da publicação deste ato no DEJT.
RECLAMANTE(S), acima nominado(s), através de seu(sua)
PjS
advogado(a) também acima referido(a), a respeito da audiência
ARIQUEMES, 29 de Setembro de 2016
designada para o dia 03/11/2016, às 09h30min.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000505-21.2016.5.14.0032
AUTOR
WILSON SCHONS JUNIOR
ADVOGADO
ANDERSON CARVALHO DA
MATTA(OAB: 6396/RO)
RÉU
INDUSTRIA COMERCIO E
BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS
GADITA LTDA - ME
CLEVERSON OLIVEIRA ALARCON LIMA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ
Edital
Intimado(s)/Citado(s):
- WILSON SCHONS JUNIOR
Por
EDITAL DE INTIMAÇÃO AO EXEQUENTE
ordem, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a)
Processo:0040400-80.1991.5.14.0091 (00404.1991.091.14.00-5)
RECLAMANTE(S), acima nominado(s), através de seu(sua)
Exequente:Edson Rosa da Silva
advogado(a) também acima referido(a), a respeito da audiência
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Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
142
Advogados:VALMIR GONÇALVES DA SILVA – OAB/RO 643 e
I - RELATÓRIO
outro
THIAGO SANTANA MACHADO, qualificado na petição inicial,
1ª Executada:Incorsel Ind. e Com. de Serviços de Construção Ltda
ajuizou ação trabalhista em face de JOSE OTONIO SILVA LIMA,
2º Executado:Adelvan das Neves Santos
qualificada, narrando os fatos e formulando os pedidos descritos na
3º Executado:Luiz Crispim de Veras
petição inicial da ação n.º 0000114-83.2016.5.14.0091 (id. d8ad19e)
e na petição inicial da ação n.º 0000134-74.2016.5.14.0091 (id.
Fica Vossa Senhoria intimado para ciência da certidão de fl. 953-v,
b457c31). Atribuiu à causa o valor e R$ 217.551,78 naquela ação e
disponível na consulta processual do site www.trt14.jus.br, bem
R$ 303.018,98 nesta última. Juntou documentos em ambas.
como para fornecer os meios necessários para prosseguimento da
Na petição inicial da ação n.º 0000114-83.2016.5.14.0091 postulou:
execução.
a) reversão da justa causa; b) reconhecimento da unicidade
contratual; c) diferenças salariais em razão da redução salarial e da
Aline Pinheiro Rios
inobservância do piso da categoria; d) retificação da CTPS; e)
Chefe da SPG
verbas rescisórias atinentes a saldo de salário, aviso prévio, 13º
salário, férias vencidas e proporcionais com adicional de 1/3; f)
diferenças de 13º salário; g) liberação do FGTS depositado,
diferenças do FGTS e multa de 40% sobre os valores depositados e
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO EXEQUENTE
a recolher; h) adicional de periculosidade; i) repouso semanal
Processo: 00628-41.2013.5.14.0091
remunerado não concedido, feriados e reflexos de repouso semanal
Exequente:Luciana Evlhyn Barroso
remunerado; j) multa dos arts. 467 e 477, §8º da CLT; k) devolução
Advogado: DOUGLAS WAGNER CODIGNOLA OAB/RO/2480
dos descontos indevidos; l) intervalo intrajornada, horas extras
Executada:Consultório Odontológico Odontoleal Eireli ME e outros.
atinente ao tempo de espera, sobreaviso e repercussões; m)
adicional noturno; n) indenização por danos morais em razão de
Fica Vossa Senhoria INTIMADO para, no prazo de trinta dias,
dano existencial, dispensa por justa causa indevida,
comparecer na Secretaria deste Juízo, a fim de retirar Certidão de
descumprimento das normas trabalhistas e por falta de alojamento
Crédito Trabalhista e os documentos de seu interesse, nos termos
noturno; o) indenização pelos gastos com a contratação de
do art. 4º do Ato GCGJT nº 001/2012.
advogado.
Maria Betânia Apolinário
Na petição inicial da ação n.º 0000134-74.2016.5.14.0091 postulou:
Alves de Lyra
a) indenização relativa ao período da estabilidade provisória; b)
Notificação
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000114-83.2016.5.14.0091
AUTOR
THIAGO SANTANA MACHADO
ADVOGADO
EDSON FERREIRA DO
NASCIMENTO(OAB: 296-B/RO)
ADVOGADO
JANE REGIANE RAMOS
NASCIMENTO(OAB: 813/RO)
RÉU
JOSE OTONIO LIMA SILVA
ADVOGADO
CARLOS LUIZ PACAGNAN(OAB: 107B/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidentes
de trabalho sofrido; c) danos materiais decorrentes da contratação
de advogado.
Devidamente citada, a parte reclamada compareceu à audiência,
ocasião em que, depois de frustrada a primeira tentativa de
conciliação, apresentou defesa escrita em forma de contestação
juntamente com documentos em ambas as ações.
Considerando a peculiaridade da sentença trabalhista, na qual, em
regra, diversas pretensões são apreciadas no mesmo processo, a
- JOSE OTONIO LIMA SILVA
- THIAGO SANTANA MACHADO
suma do pedido e da contestação, importante no atual sistema de
valorização dos precedentes, e previsto como elemento da
sentença no art. 489, I, da Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), de
aplicação subsidiária ao processo do trabalho, conforme art. 3º, IX,
PODER JUDICIÁRIO
da IN n.º 39 do TST, será melhor explicitada no espaço destinado à
JUSTIÇA DO TRABALHO
fundamentação de cada uma das questões discutidas nestes autos.
Reconheci (id. c704220) a dependência em face da conexão com o
SENTENÇA
processo 0000134-74.2016.5.14.0091, determinando que todos os
atos processuais fossem realizados no processo principal.
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Foi produzida prova pericial, cujo laudo se encontra nos id. 918c9fd
inicial, além do que, a causa não atendeu ao disposto no Art. 259,
dos autos principais.
do Código de Processo Civil, aplicável de forma subsidiaria ao
As partes foram interrogadas e houve produção de prova
Processo do Trabalho, pois ao valorar a causa o Reclamante não
testemunhal, após o que foi encerrada a instrução processual (id
incluiu no valor atribuído para causa os pedidos ilíquidos
266de8d).
apresentados, evidenciando assim que o valor dado a causa não
Razões finais remissivas pelo Autor e aduzidas pela Reclamada.
expressa a realidade e se mostra irregular na forma apresentada
Rejeitada a proposta final de conciliação.
pelo Reclamante.
Considerando os motivos exposto no despacho de id. b177e40,
Pois bem; não se tratando de demanda que tramita sob o rito
determinei a conversão do feito em diligência. Cumprida a
sumaríssimo, não há qualquer exigência legal no sentido de que os
diligência, o processo foi incluído em pauta para encerramento da
pedidos sejam líquidos. Inteligência do art. 852-B, I, da CLT, que
instrução, o que se deu conforme ata de id. ffa4103.
somente exige liquidação dos pedidos nos processos que tramitam
Vieram os autos conclusos para julgamento.
sob o rito sumaríssimo.
É o relatório.
Rejeito.
II - FUNDAMENTAÇÃO
UNICIDADE CONTRATUAL
MEDIDA SANEADORA EM RELAÇÃO À CONEXÃO
Alega o Autor que foi contrato inicialmente pela reclamada em
Consoante já ressaltado no relatório, as ações acima referidas
10/03/2011, sendo dispensado em 25/05/2012 e recontratado em
possuem a mesma causa de pedir, diferenciando-se apenas quanto
05/09/2012. Postula, com fulcro no art. 453 da CLT, a declaração de
aos pedidos respectivos, razão pela qual foi determinada a reunião
unicidade do vínculo empregatício.
das ações com o objetivo de possibilitar o julgamento simultâneo de
O pedido é contestado pela Reclamada ao argumento de que "foi
ambas, de modo a evitar decisões conflitantes.
admitido na data de 10.03.2011 e teve rescindido o seu contrato de
Destarte, passo à análise em conjunto das reclamatórias, valendo
trabalho sem justa causa na data de 25.04.2012, regularmente
ressaltar que as peças processuais referidas no bojo desta
homologado, tendo o Reclamante na época sido indenizado
sentença dizem respeito ao processo 0000114-83.2016.5.14.0091,
regularmente das verbas rescisórias e indenizatória no valor de R$
salvo quando expressamente for feito remissão aos autos conexos
3.499,05 (Três Mil, Quatrocentos e Noventa e Nove Reais e Cinco
(0000134-74.2016.5.14.0091).
Centavos), bem como, obteve recolhido a multa rescisória do FGTS
Desde já alerto que as partes deverão replicar os futuros atos
no valor de R$ 590,48 (Quinhentos e Noventa Reais e Quarenta e
processuais no outro processo eletrônico, a exemplo dos recursos,
Oito Centavos), e liberação do saldo de FGTS no valor de R$
que deverão ser interposto nos presentes autos e replicados na
2.042,00 (Dois mil e Quarenta e Dois Centavos), conforme extrato
ação 0000134-74.2016.5.14.0091, valendo registrar que, sendo o
incluso, bem como, o Reclamado emitiu e entregou ao Reclamante
caso, não há necessidade de realização de dois depósitos
as guias de seguro desemprego, vindo o Reclamante habilitar no
recursais. A reprodução dos atos se dá notadamente para fins
Ministério do Trabalho e Emprego, tendo auferido assim o
estatísticos e para atender aos fluxos do PJE, pois, por exemplo,
recebimento de (05) cinco cotas de indenização de seguro
caso os atos processuais sejam praticados apenas em um
Desemprego, no valor de R$ 973,53 (Novecentos e Setenta e Três
processo, o outro ficará com pendências e informações estatísticas
Reais e Cinquenta e Três Centavos), cada cota, conforme extrato
inconsistentes, impossibilitando inclusive sua remessa à segunda
de pagamento da indenização de seguro desemprego emitido pelo
instância.
banco depositário da Caixa Econômica Federal".
Assim, recomenda este Juízo que sejam atendidas essas
Sem razão o Reclamante neste ponto.
orientações para o processo se desenvolva regularmente.
O fato de ter sido efetuada a quitação das parcelas rescisórias ao
PRELIMINAR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
cabo do primeiro contrato de trabalho obsta a soma dos contratos
Suscitou o Réu preliminar de inépcia da petição inicial sob os
de trabalho e o reconhecimento da unicidade contratual, nos termos
seguintes argumentos, verbis:
da parte final do art. 453 da CLT.
Inobstante a pretensão deduzida pelo Reclamante, se observa com
Foi o que ocorreu no caso em exame, consoante se infere no TRCT
clareza meridiana que a pretensão deduzida se mostra inepta no
(id. ef4e9e8), comprovante de recolhimento da multa de 40% do
tocante as verbas vindicadas, tendo em vista, que não ficou
FGTS (id. 0877d84) e liberação da guia do seguro desemprego (id.
efetivamente demonstrado o 'quantum' pretendido por ausência de
0877d84).
liquidação na forma demonstrada pelo Reclamante em seu pleito
Julgo improcedente o pedido de reconhecimento da unicidade
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144
contratual, e, neste aspecto, de retificação da CTPS.
mais entregue tais documentos.
Todavia, considerando que não obstante o longo arrazoado da
Então, seguiu viagem e de volta a Ji-Paraná/RO, parou no caminho
defesa, não houve qualquer alegação de prescrição, deixo de
para almoçar, fez mais uma parada para pagar uma dívida de R$
pronunciar de ofício a prescrição bienal de ofício na fase de
20,00 em uma borracharia e quando estava próximo a Jaru/RO foi
conhecimento, forte na atual, notória e iterativa jurisprudência do C.
perseguido pela polícia rodoviária que deu sinal de luz e apontou
TST.
armas para que o Reclamante parasse. Parou imediatamente e
REVERSÃO DA JUSTA CAUSA APLICADA E PAGAMENTO DAS
então os policiais passaram a revistar imediatamente o caminhão
PARCELAS RESCISÓRIAS DEVIDAS
argumentando que receberam notícia de que o Autor transportava
Afirma que "no dia 24 de agosto de 2015, o reclamante foi
drogas, ao tempo em que indagam onde se encontravam os
comunicado pela reclamada, de forma escrita, que seu contrato de
entorpecentes.
trabalho estava sendo rescindido por justa causa, por falta prevista
Disse que "depois de vários minutos mexendo por todo lado no
no art. 482 da CLT, sendo convocado para comparecer no
caminhão os policiais apareceram dizendo que tinha encontrado no
Ministério do Trabalho e Emprego no dia 28/08/2015 as 11:00 horas
meio do banco, uma luva com 20 balas especiais para revolver de
para homologação da rescisão do contrato de trabalho".
policiais, juntamente com duas cartelas de remédio 'viagra' da
Assevera que no entanto se recusou a assinar a comunicação de
Bolívia". Em razão disso, a despeito de não ter confessado o
dispensa, bem como o TRCT, por não concordar com a modalidade
suposto crime, recebeu ordem de prisão e foi conduzido até à PRF,
de rompimento do vínculo laboral.
e somente foi liberado após o pagamento de fiança.
Disse que em 08.02.2013 sofreu acidente do qual resultou lesão em
Em razão do ocorrido telefonou para o sr. Polaco que informou ao
seu ombro direito, e desde então a Reclamada passou a lhe
Reclamante para ficar tranquilo que não aconteceria nada e que
perseguir, determinando que laborasse em longas jornadas sem
liberariam o veículo. Todavia, foi dispensado por justa causa em
intervalo para descanso.
razão do ocorrido, quando tem consciência de que "as tais balas e
Por várias vezes foi parado no posto policial rodoviário de Jaru/RO,
remédio foram colocadas no caminhão por alguém com a nítida
sendo certo que os policiais revistavam todo o veículo alegando que
intenção de lhe prejudicar".
receberam denúncias via telefone, não obstante não encontrarem
Entende injusta a aplicação da justa causa porque laborava para a
nada.
Reclamada desde 10.03.2011 e nunca havia sofrido uma
Todavia, no dia 20.08.2015, após ter laborado das 06h às 18h,
advertência sequer, e desde que sofreu o acidente em 2013 a
entregou as chaves do veículo ao sr. Polaco e foi liberado para
Reclamada vinha buscando maneiras de rescindir o contrato por
descanso. Quando já estava próximo da saída, o sr. Polaco chamou
justa causa, por ser o Autor portador de estabilidade, destacando
novamente o Reclamante e disse que o "patrão", sr. Olímpio, tinha
que é praxe da empresa imputar furto/roubo a seus empregados,
determinado que o Autor realizasse outra a viagem para Porto
consoante já restou afirmado por testemunhas em outros
Velho-RO, e que era para cumprir a ordem "nem que fosse de
processos.
madrugada". Então, apresentou-se novamente na empresa às 19h,
Ressalta ainda que "a reclamada sequer informou ao reclamante
recebeu a chave do veículo do sr. Polaco e às 19h30min iniciou
que falta ele cometeu para justificar a justa causa, simplesmente
viagem saindo de Ji-Paraná/RO para Porto Velho/RO, onde chegou
citou no comunicado o art. 482 da CLT, sem descrever qual fora a
às 01h20min e dormiu do lado de fora da AmazonGás. Às 06h30min
falta cometida, ou seja, qual das alíneas do art. 482 da CLT estava
foi tomar café (com o veículo ainda fora da AmazonGás), tendo
fundando a justa causa, já que o referido artigo traz 12 alíneas de
entrado na empresa por volta das 08h40min e saiu com o caminhão
hipóteses de justa causa".
carregado e com destino a Ji-Paraná/RO por volta das 11h35min.
Postula a reversão da justa causa para dispensa sem justa causa
Relata que "durante o período acima narrado o reclamante recebeu
com o pagamento de todas as parcelas consectárias.
02 ligações do encarregado 'Polaco', com a determinação de que
A Reclamada, por seu turno, nega que após o acidente de trabalho
era para o mesmo permanecer no local em que estava com a
passou a perseguir o obreiro e que possua qualquer relação o ato
finalidade de aguardar a entrega de um documento". Disse que
ilícito. Afirma que "'posando de santo', o Reclamante busca
achou estranho o procedimento (pois ao longo do vínculo nunca foi
direcionar sua versão tentando entre linhas com sua narrativa
solicitado que aguardasse ou transportasse documentos), mas
envolver o Reclamado no ilícito por ele praticado quando na
cumpriu a determinação e, algumas horas depois o encarregado
condução do veículo do Reclamado cumprindo atividade de
disse que o Reclamante poderia seguir viagem e que não lhe seria
transporte para o Reclamado".
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Nega ainda a Ré que tenha dado ordens para que o Reclamante
Entendo que não.
realizasse a viagem após o seu horário de trabalho, sendo certo que
De início, note-se (id. c1e04eb) que no próprio dia do ocorrido, o
o Reclamante que se ofereceu a realizar a viagem após seu
Policial Rodoviário Federal Alexandrino afirmou que recebeu ligação
expediente normal de trabalho.
anônima informando que passaria o caminhão dirigido pelo
Relata que "o fato do Sr. Olímpio possuir a chave reserva de todos
Reclamante pelo posto da PRF e que o motorista estaria levando
os caminhões, não o coloca sob suspeita na forma que insinua o
consigo drogas, sendo que ao parar e revistar o caminhão não
Reclamante com sua levianaacusação, até porque, o Reclamado
encontrou as drogas mas encontrou 20 munições de uso policial e
possui frota de caminhões que administra além das atividades
40 comprimidos de Pramil. O próprio Reclamante, no dia do fato, já
exploradas pelo Reclamado, não tendo assim o Reclamado tempo e
relatou para o policial rodoviário que vinha sofrendo perseguição e
disposição para envolvimento com o ocorrido com o Reclamante,
que acreditava que os objetos encontrados foram "plantados" com o
pois a falta cometida pelo Reclamante trouxe repercussão negativa
objetivo de municiar a aplicação de sua justa causa, o que
ao Reclamado, lhe causando inclusive prejuízo econômico por
curiosamente veio a ocorrer.
perda de clientes em razão de que o fato atingiu a credibilidade do
Já o Policial Rodoviário Federal Glebson confirmou o fato relativo à
Reclamado colocando em duvida a prestação de serviço de
ligação anônima e disse que as munições pareciam que tinham
transporte do Reclamado".
acabado de ser tiradas da caixa e que o Reclamante "assustou-se
Em razão da repercussão negativa que o fato provocou nas
ao ver os objetos, arguindo que quando chegou para trabalhar hoje
relações comerciais da empresa, a Ré reputou o ato grave e o
pela manhã foi lhe dado ordem para dirigir este caminhão específico
dispensou por justa causa. Argumenta ainda que, ao contrário do
e não era para dirigi-lo hoje; ARGUIU que causou-lhe estranheza tal
quanto afirmado pelo Reclamante, esse recebeu advertências no
fato, mas, como a ordem era superior, pegcu na condução do
curso do vínculo.
veículo e foi trabalhar; THIAGO acredito que fora plantada tais
Nega ainda que seja prática da empresa imputar a prática de atos
coisas, tendo em vista que buscou fazer acerto com a empresa,
ilícitos (furtos e roubos) a seus empregados.
pois desenvolveu doença laborai, mas recebeu resposta negativa e
Diz que "é comum ao funcionário magoado pela ocorrência de
caso seja condenado pela posse de munição poderá ser demitido
rescisão de contrato de trabalho imputar acusações infundadas e
sem justa causa".
inconsistentes a empresa para beneficiar-se em seu favor na
Inclusive, de acordo com o Delegado que despachou no Inquérito
demanda que propõe, por estar previamente orientado e num
Policial (id. c1e04eb), as cartelas de Pramil comportavam uma
complô de parte e testemunhas combinarem situações para colocar
módica quantidade de comprimidos e no máximo seria para uso
a empresa em situação dificultosa e desfavorável perante a Justiça,
próprio, sendo cabível aplicação do princípio que exclui a tipicidade
como assim age agora o Reclamante para satisfazer seu ego e
material da conduta delitiva.
tentar envolver o Reclamado como responsável pelo ilícito ocorrido
Indaga-se onde estaria o suposto fato gravíssimo que repercutiu
com o Reclamante para assim ver revertida a modalidade da
negativamente para a imagem comercial da Reclamada, quando, de
rescisão de contrato de trabalho e com isso obter indenização
acordo com a denúncia anônima, teria dentro do veículo drogas e
vultosa no valor vindicado na inicial".
no máximo o que se pode imputar de ato delitivo é o transporte de
Arremata dizendo que "alegação de que a rescisão de contrato por
munições de uso restrito (sem arma de fogo, inclusive), sendo a
justa causa foi injusta e indevida, 'data vênia', é desmerecer o
autoria delitiva veementemente contestada pelo Autor.
direito do Empregador, pois há provas documentais substanciais de
Vale registar que o Reclamante não possui nenhum histórico de
que a falta cometida pelo Reclamante se caracteriza como
prática de crimes, e também não foram encontradas armas no
gravíssima, e não pode ser descaracterizada com argumentos
veículo. Inclusive, a primeira testemunha trazida pela Reclamada
infundados e vazios na forma que ataca o Reclamante, com suas
asseverou que "que nunca observou nenhuma conduta
distorcidas alegações". Sustenta ainda que o fato de não ter havido
desfavorável ao reclamante durante o contrato de trabalho", assim
enquadramento em uma das alíneas do art. 482 da CLT não é
como disse o segundo testigo trazido também pela Ré "que o
motivo para reversão da justa causa, diante da gravidade dos fatos.
Reclamante era bom empregado e não há nada que desabone sua
Pois bem; a questão que se põe como objeto de discussão consiste
conduta". Além disso, constitui fato incontroverso que o Reclamante
em indagar se é possível imputar ao Reclamante a prática de falta
já havia trabalhado durante todo o dia anterior e que realizou
grave que justifique a aplicação da justa causa nos termos do art.
viagem (com o consentimento do empregador, não importando se a
482 da CLT.
pedido do empregado ou por imposição daquele) que não estava
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programada para o Reclamante. O próprio preposto da Reclamada
necessário ante a irregularidade praticada pelo banco depositário,
confessou que "no dia da abordagem o transporte não seria
com a participação do Reclamante que munido de documentos
realizado pelo reclamante mas sim por outro empregado".
diligenciou no banco depositário onde obteve o levantamento do
Ou seja, diante dos objetos que foram encontrados no veículo, da
saldo de FGTS na data de 25.09.2015, conforme se apura dos
narrativa dos policiais e do delegado, e levando em consideração
registros constante nos lançamento existente no extrato de FGTS
ainda que o Reclamante não possui histórico de crime nem de má
fornecido pelo banco depositário.
conduta na empresa, bem como que não seria ele a pessoa que
Deferi, em prol da busca real, expedição de ofício à CEF, que
faria a viagem, a sua alegação de que desconhecimento dos fatos
respondeu (id. 80a7d9b):
deveria ser seriamente levada em consideração.
Em atendimento a solicitação expressa em vosso ofício informamos
Assim como a Reclamada, caso não tenha "plantado" os objetos no
que o valor referente ao FGTS de Thiago Santana Machado foi
veículo para incriminá-lo, sofreu danos à sua imagem, de igual
utilizado para pagamento parcial de parcelas do financiamento de
modo o Reclamante sofreu sério prejuízos à sua imagem se o fato
sua casa própria, Contrato Habitacional nº. 844440326095-8,
foi praticado por terceiro e a ele foi imputado o fato. Não obstante
conforme sua solicitação junto a esta Instituição.
isso, embora a Justiça Comum não tenha reconhecido a autoria em
O Reclamante, desempregado, dispensado indevidamente por justa
sentença transitado em julgado, a Reclamada tratou de fazê-lo
causa e sem receber as parcelas rescisórias a que faz jus, doente e
sumariamente, mesmo diante de tantas circunstâncias que colocam
incapacitado para o trabalho (como se verá em tópico próprio),
sérias dúvidas se os objetos foram efetivamente transportados pelo
exerce o seu direito subjetivo de sacar o FGTS (art. 20, V, da Lei n.º
Reclamante ou se foram colocados sem seu consentimento no
8.036/90) e é acusado em juízo, em complô (para utilizar expressão
veículo para incriminá-lo.
familiar à defesa) com o funcionário da CEF, de ter praticado ato
Cumpre salientar ainda que a alegação do Autor, de que vinha
ilícito.
sofrendo abordagens policiais foi confirmada pela 1ª testemunha da
Além disso, de acordo com a testemunha trazida pelo Reclamante
Ré, segundo a qual "sabe que o reclamante já havia sofrido
"os senhores Ademir, João Américo e Francisco disseram ao
anteriormente outras abordagens policiais, com esse mesmo
depoente que foram acusados de roubo por parte da empresa;
caminhão".
Ademir disse que foi acusado pelo seu Werner, João Américo disse
Embora a Reclamada negue com veemência que não costuma
que foi acusado pelo senhor Olímpio, e o seu Francisco disse que
imputar ato ilícito a seus empregados, de forma repugnante,
foi acusado pelo seu Werner e senhor Olímpio".
irresponsável e desrespeitosa fez isso inclusive nestes autos.
É certo que tendo sido ligação anônima, e diante da ausência de
Vejamos os termos levianos em que acusa o Reclamante (e
outros elementos probatórios, não pode este juízo afirmar
indiretamente o funcionário da CEF) de fraude no saque do FGTS:
categoricamente que o Reclamado arquitetou a justa causa
[...] o Reclamado em diligencia no banco depositário, buscando
colocando os referidos objetos no veículos.
obter o extrato fundiário do Reclamante, deparou-se surpreso ao
Mas do contexto probatório, não há nenhuma dúvida de que o
constatar que o Reclamante mesmo tendo o seu contrato de
Reclamado nada mais fez do que utilizar o fato para forçar uma
trabalho, ausente do conhecimento rescindido por justa causa do
justa causa, aplicando uma penalidade sem razoabilidade e
Reclamado, na data de 25.09.2015, obteve junto ao banco
proporcionalidade. Assim como não é possível dizer que a
depositário o levantamento e saque do saldo de FGTS período
Reclamada colocou os objetos no veículo, de igual modo não ficou
depositado no valor de R$ 2.678,48 (Dois Mil, Seiscentos e Setenta
comprovada a autoria do ilícito, pois o Reclamante negou o fato e
e Oito Reais e Quarenta e Oito Centavos), conforme faz prova o
sequer houve condenação com trânsito em julgado reconhecendo
incluso extrato bancário emitido pelo banco depositário, registrando
sua culpabilidade.
o levantamento de valores do FGTS pelo Reclamante.
O art. 482, "d", da CLT exige, como motivo para a rescisão do
Evidente que, com tal procedimento o banco depositário não está
contrato de trabalho em caso de crime, condenação criminal do
seguindo as normas que regulamenta a movimentação do FGTS,
empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão
ensejando assim, seja por esse r. Juízo, adotado providencias de
da execução da pena.
direito, determinando a expedição de oficio ao banco depositário
Essa regra poderia ser mitigada na hipótese em que o empregado
solicitando explicação, sem prejuízo da comunicação de direito ao
confessa, ou fica provado no processo trabalhista por outro meio,
Ministério do Trabalho e Emprego e ao Ministério Público do
que ele praticou o ilícito penal, o que, repita-se, não ocorreu. A
Trabalho para adoção das medidas judiciais que entender
Reclamada simplesmente preferiu de forma açodada e oportunista
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utilizar o fato como pretexto para dispensar o empregado.
postulação do benefício pelo obreiro, de modo que restou frustado o
Como se percebe, no afã de aplicar a justa causa, a Reclamada
recebimento das a que teria direito à época da despedida, conforme
simplesmente deixou de lado a legislação trabalhista e a
arts. 3º e 4º da Lei 7.998/90.
jurisprudência, que estabelecem regras claras para que uma justa
Assim, a obrigação de entregar as guias CD-SD se resolve pelo
causa seja devidamente aplicada ao empregado. O fato de o
pagamento dos prejuízos materiais suportados pela parte
Reclamado não ter enquadrado a conduta do Reclamante em uma
demandante (art. 927 do Código Civil, c/c art. 8º da CLT, e Súmula
das alíneas do art. 482 da CLT é sim relevante, ao contrário do que
389, II, do TST), mesmo porque já ultrapasso o prazo para
afirma. Um dos requisitos para aplicação da justa causa é a
postulação do seguro desemprego.
tipicidade da conduta.
Julgo procedente o pedido, para condenar a reclamada ao
A propósito, de acordo com Vólia Bomfim Cassar (in Direito do
pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego,
Trabalho. 9ª edição. Editora Método. 2014, p. 1058): "o empregador
considerando o período do segundo vínculo, o salário de R$
deve comunicar, com precisão, o motivo da extinção do contrato
2.500,00, bem como a tabela e as Resoluções do CODEFAT
(justa causa) e as causas (faltas) que motivaram tal penalidade,
vigentes à época da ruptura contratual, a ser apurado em liquidação
para que o empregado tenha o direito de conhecê-las (e se
de sentença.
defender, se for o caso) e para ter a garantia de que o empregador
INTEGRAÇÃO DO SALÁRIO PAGO "POR FORA". DIFERENÇAS
não irá substituí-las por outras posteriormente".
SALARIAIS PELA REDUÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS
Isso é necessário justamente para que o empregador não faça o
SALARIAIS EM RAZÃO DO PAGAMENTO A MENOR DO PISO
que o Reclamado pretendeu fazer em suas alegações finais ao
NORMATIVO
afirmar que o empregado incorreu em falta grave também porque
De acordo com o Autor, de 10.03.2011 a outubro/2013 recebia
confessou em seu depoimento que ao parar em um posto de
remuneração à base de 8% do valor bruto das cargas/viagens/fretes
combustível deixou a porta do caminhão destrancada e agiu com
realizados no mês, o que totalizava salário médio mensal de R$
desídia, quando não foi esse o fato que motivou a dispensa por
2.500,00. Todavia, assinava recibo de salário fictício de R$
justa causa. Ou seja, no curso da ação tentou fazer um adendo ao
1.210,00, recebendo o restante dos valores "por fora".
motivo da justa causa para dizer que se não foi o próprio
A partir de outubro/2013 a Reclamada modificou a forma de
Reclamante que colocou os objetos no veículo, permitiu que os
pagamento do salário, passando a pagar o valor de R$ 1.050,00
mesmos fossem inseridos por terceiros em razão de sua desídia.
mais adicional de periculosidade.
Ainda que o Reclamante tenha se descuidado de modo a permitir
Alega que nos últimos oito meses do vínculo vinha recebendo a
que os objetos encontrados pela polícia fossem colocados no
quantia de R$ 1.504,52 mais 30% de adicional de periculosidade.
caminhão por terceiros, sua conduta é muito menos grave do que a
Ressalta que, todavia, o piso salarial de motorista de caminhão de
de quem teria feito isso com o objetivo de prejudicar o obreiro.
09 eixos (Rodotrem) é de R$1.562,52.
Por tudo o quanto exposto e acima espraiado, julgo procedente o
Em razão desses fatos, postula ainda o pagamento das diferenças
pedido de reversão da justa causa aplicada ao Reclamante e, como
decorrentes da redução salarial a partir de outubro/2013, no importe
consectário lógico, condeno a Ré ao pagamento das seguintes
mensal de R$ 544,00, bem como a diferença entre o piso da
obrigações: a) aviso prévio indenizado de 39 dias (e não 45 porque
categoria dos últimos 08 meses, no importe de R$58,00 mensal,
não reconhecida a unicidade contratual); b) décimo terceiro salário
perfazendo o total de R$ 464,00 (quatrocentos e sessenta e quatro
proporcional, inclusive sobre o aviso prévio indenizado; c) férias
reais), juntamente com as repercussão em parcelas consectárias.
simples e proporcionais mais 1/3; d) multa de 40% do FGTS.
A Reclamada, por seu turno, negou a existência de pagamento "por
Julgo procedente ainda o pedido de saldo de salário de 24 dias (e
fora", e disse que não realiza pagamento de salário por cargas ou
não de 28 dias, dado que foi dispensado em 24.08.2015) porque a
viagens, e muito menos com base no percentual declinado pelo
despeito de constar do TRCT de id. ea2a61f, não há prova do
Reclamante, razão pela qual além da improcedência do pedido de
efetivo pagamento. Quanto ao levantamento do FGTS,
integração, não prospera ainda o pleito de diferenças pelas suposta
considerando que o Reclamante já realizou o saque, resta
redução do salário.
prejudicado o exame do pleito ante a perda superveniente do
Quanto ao piso da categoria, de acordo com a Reclamada sempre
objeto.
pagou o salário corretamente de acordo com as normas coletivas.
A reclamada não entregou as guias de seguro-desemprego ao
Pois bem; em relação ao pleito de diferenças de salários em razão
Reclamante quando do término do pacto, situação que inviabilizou a
da redução salarial a partir de novembro/2013 (item 03 do rol de
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pedidos), a prova se mostrou dividida. Isso porque a testemunha
ouvida a rogo do Reclamante, Ricardo Alves da Silva).
trazida pelo Reclamante afirmou que inicialmente recebia por
"...que recebia salário por comissão, no importe de 8% por viagem;
comissão, e que essas eram pagas "por fora", e a partir da
que o reclamante também recebia por comissão; que os valores
Convenção Coletiva (2013) passou a receber salário mais diárias.
constantes do recibo de pagamento, eram diferentes do que
Já a testemunha da Reclamada, por seu turno, asseverou que a
efetivamente auferia; que o salário que recebia era variável; que
empresa nunca pagou comissões a seus empregados.
assinava dois recibos de pagamento, salientando que "um era um
Como se percebe, em relação à alegação de pagamento das
papelzinho já que nem sabia o que era"; que ficava apenas com um
comissões por forma, que posteriormente redundaram da redução
dos recibos e o outro ficava com a empresa..." (Depoimento da
salarial, a prova oral foi dividida.
testemunha ouvida a rogo do Reclamante, Cícero Silva Vicente).
Não pode este juízo no particular, ao valorar a prova, atribuir maior
De arremate, anoto que a testemunha ouvida a rogo da Reclamada,
penso axiológico a um ou outro depoimento, de modo que a
Sr. Werner, informou que, muito embora não percebesse
pendenga haveria de ser solucionada pelo critério do ônus da prova,
atualmente o seu salário calculado por comissões, a empresa já
pertencente ao autor (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC), não fosse
adotou essa modalidade de pagamento no curso do seu contrato de
o fato de existir nos autos sentença com colheita de outras provas
trabalho, o que reforça a alegação do reclamante e de suas
orais que apontam no sentido de confirmar a tese autoral.
testemunhas de que havia pagamento de salário mediante essa
A propósito, colhe-se da fundamentação da sentença de id.
modalidade.
7D81330, utilizada como prova emprestada, a seguinte
Como se infere da prova emprestada, existiu sim na Reclamada a
fundamentação favorável à tese do Obreiro, verbis:
prática de realizar o pagamento de salário por meio de comissões.
Na prova oral produzida nos autos, as testemunhas do reclamante,
Por outro lado, o ônus de provar o valor das comissões pagas é da
que também eram motoristas, foram contundentes emafirmar que,
Reclamada (art. 464 da CLT c/c art. 373, II, do CPC), e, como de
além do salário constante nos holerites, recebiam uma comissão
seu ônus processual não se desincumbiu a empresa, reputo
calculada sobre o frete ou sobre a economia de combustível, em
verídica a informação do Reclamante no sentido de que a média
percentuais variáveis de 8 a 10%. Neste sentido, para melhor
das comissões era de R$ 2.500,00.
elucidação, veja-se trechos da prova oral colhida: ...que quando da
Considerando que de fato até o mês de outubro/2013 o salário
sua contratação, foi prometido o pagamento de comissões, na
recebido pelo Reclamante no contracheque era de R$ 1.050,00,
ordem de 8 a 10%, de acordo com a produção, percentual incidente
julgo procedente o pedido de integração da quantia de R$ 1.450,00
de acordo comas viagens que fazia; que recebia, em média,
ao salário até outubro/2013 para fins de cálculo de diferenças de
R$2.500,00, por mês,sendo que ainda havia o desconto de
13º salário, férias mais 1/3, FGTS e multa de 40%, apuração de
R$200,00, por viagem realizada..."(depoimento pessoal do
horas extras, adicional noturno, repouso semanal remunerado e
Reclamante). ... que eram pagas comissões de 8 a 10%, pautadas
demais parcelas que sejam utilizadas tomando como base de
na economia de combustível; que quando recebia sua
cálculo o salário. Na apuração da parcela, deverá ser observado o
remuneração, assinava um recibo correspondente às comissões e
período em que não houve labor em decorrência da ausência de
outro relacionado ao salário simbólico; que o primeiro recibo ficava
reconhecimento da unicidade contratual.
retido com a empresa; que o autor recebia, na maioria das vezes,
Como consectário lógico, e considerando que de acordo com a
8% de comissão, enquanto o depoente recebia 10%; que todos
testemunha do Reclamante posteriormente a outubro de 2013
recebiam mediante 2 recibos, salientando que cada trabalhador
houve alteração da forma de remuneração, o que indiscutivelmente
entrava separadamente para receber os seus salários; que nunca
importou em redução salarial, julgo procedente ainda o pedido de
recebeu adicional de periculosidade; que o reclamante nunca
diferenças salariais, a ser apurada em liquidação por simples
comentou se recebia tal adicional; que acredita que a filiação ao
cálculo, sendo o valor correspondente à diferença entre R$ 2.500,00
sindicato ocorreu em agosto/2013; que o seu salário diminuiu a
e o salário normativo mais adicional de de periculosidade, limitado
partir daí; que recebia R$200,00, para alimentação e pedágio, em
ao valor postulado na petição inicial, juntamente com repercussão
cada viagem, salientando que apenas os valores relacionados ao
em aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%.
pedágio dos índios eram reembolsados pela empresa, sendo os
Como consectário lógico, o valor de R$ 2.500,00 deve ser
demais descontados; que o pedágio dos índios era no valor de
considerado para fins de cálculo de todas as parcelas deferidas
R$100,00; que eram descontados cerca de R$1.200,00 a
nesta sentença.
R$1.400,00, de seu salário, por mês..."(Depoimento da testemunha
Por fim, de acordo com a norma coletiva da categoria (id. 7826aee -
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Pág. 1), o salário básico do Reclamante deveria ser R$ 1.562.52 e
trabalhou realizando transporte de líquido inflamável, ainda que
não R$ 1.504,52, consoante pagava a Ré (id. e746116 - Pág. 6).
eventualmente transportasse cargas não inflamáveis, o que lhe
Infere-se ainda do próprio TRCT (id. efddfd6) que as parcelas
confere o direito ao adicional de periculosidade previsto no artigo
rescisórias foram apuradas com valor inferior ao piso normativo,
193, § 1º, da CLT, na conformidade da NR-16 da Portaria 3.214/78
pois ao se registrar R$ 1.164,79 a título de 24 dias de saldo de
do MTE.
salário, significa que o salário básico mensal foi apurado à base de
Assim, julgo procedente o pedido de adicional de periculosidade no
salário inferior inclusive aos R$ 1.504,52.
período de março/2011 a outubro/2013, com exclusão do período
Todavia, tendo sido reconhecido salário de R$ 2.500,00 (superior ao
em que não foi reconhecida a unicidade contratual. A base de
piso normativo) e deferidas as diferenças salariais em razão disso,
cálculo do adicional de periculosidade é o salário base (piso
resta prejudicado o pedido das diferenças por inobservância do
normativo) e não o salário reconhecido de R$ 2.500,00 (inteligência
piso, razão pela qual julgo improcedente o pleito no particular.
do art. 193, §1º da CLT e Súmula n.º 191 do TST).
RETIFICAÇÃO DA CTPS
Por possuir natureza salarial (art. 457 da CLT e Súmula n.º 132 do
Pretende o Reclamante a retificação da CTPS para constar como
TST), integra a remuneração do obreiro e repercute, pelo que defiro,
média salarial a quantia de R$ 2.500,00 mais adicional de
em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%,
periculosidade, bem como proceder com a baixa na CTPS na data
além de constituir base de cálculo para apuração das horas extras e
de 12.10.2015, considerando a integração do aviso prévio de 45
adicional noturno (OJ n.º 259 da SBDI-I do TST).
dias.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA 3ª DO
Considerando a procedência dos pedidos relativos à reversão da
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
justa causa, reconhecimento do salário e adicional de
Postula a declaração de nulidade da cláusula 3ª do contrato de
periculosidade, julgo parcialmente procedente os pedidos de
experiência, pois não está obrigado a prestar serviços em jornada
retificação da CTPS, devendo observar entretanto que o aviso
extraordinária, além das 02 horas previstas na Lei 12.619/2012. Diz
prévio é de 39 dias e não 45 dias, conforme se viu em tópico
ainda que a norma coletiva é no sentido de que as horas extras
próprio. A parte reclamante deverá, após o trânsito em julgado
prestadas devem ser quitadas nos termos da legislação vigente,
desta decisão, apresentar sua CTPS em Secretaria no prazo de 5
não dispondo sobre eventual compensação de jornada; ressaltando
(cinco) dias. Após isso, deverá o Reclamado ser notificada para
ainda que inexistiu acordo de compensação de jornada assinado
que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda com as anotações
pelo Autor.
respectivas, sem menção a esta decisão, sob pena de multa de R$
Pois bem; dispõe a cláusula questionada que:
2.000,00, em favor do autor (art. 536, §1º, do CPC/15). Em caso de
Obriga-se também o EMPREGADO a prestar serviços em horas
descumprimento, proceda a Secretaria às anotações, na forma do
extraordinárias, sempre que lhe for determinado pela
art. 39 da CLT, sem prejuízo da execução das astreintes fixadas,
EMPREGADORA, na forma prevista em Lei. Na hipótese desta
com posterior remessa de ofício à SRTE para providências cabíveis
faculdade pela EMPREGADORA, o EMPREGADO receberá as
(art. 631 da CLT).
horas extraordinárias com acréscimo legal, salvo a ocorrência de
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
compensação, com a consequente redução da jornada de trabalho
Sob a alegação de que não recebeu o adicional de periculosidade
em outro dia.
do período, postula o Reclamante o pagamento 30% sobre piso
Não há qualquer ilegalidade na cláusula, abstratamente analisada,
profissional da categoria não pago de março/2011 a outubro/2013.
pois o art. 59 da CLT permite a prestação de duas horas extras
A Reclamada, por seu turno, contesta o pleito aduzindo, em síntese,
diárias bem como a compensação de jornada, pelo que a cláusula
que antes do pagamento do adicional de periculosidade o
não colide com a diretriz normativa.
Reclamante não laborava em condições perigosas, tanto assim que
Em relação especificamente aos motoristas, dispõe o art. 235-C da
admitiu no tópico relativo a horas extras que realizou várias viagens
CLT, que "a jornada diária de trabalho do motorista profissional será
transportando soja.
de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas)
Não prospera a tese da Reclamada, pois conforme se verificou no
horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou
tópico anterior, o adicional de periculosidade passou a ser pago
acordo coletivo, por até 4 (quatro)horas extraordinárias".
quando houve alteração da forma de remuneração e não porque
Se na prática a Reclamada descumpria as normas legais de
houve alteração das condições de trabalho.
limitação da jornada, o problema não está na generalidade da
Logo, concluo que ao longo de todo o vínculo o Reclamante
cláusula, mas na situação concreta, o que será analisado
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oportunamente.
100% referentes aos domingos e feriados. Postula ainda
Julgo improcedente o pedido de declaração na cláusula terceira do
repercussão das horas extras em aviso prévio, férias vencidas mais
contrato de trabalho.
1/3, férias proporcionais mais 1/3, salário, FGTS + 40%.
HORAS EXTRAS, TEMPO DE ESPERA, REPOUSO SEMANAL
Por não ter sido concedido o repouso semanal remunerado e por ter
REMUNERADO, DOMINGOS E FERIADOS
trabalhado 159 domingos ao longo do contrato, além de 48 feriados,
Disse o Reclamante que durante todo o período do contrato de
postula o pagamento em dobro do repouso semanal remunerado,
trabalho (dois contratos de trabalho, ressalte-se), trabalhou de
domingos e feriados, com repercussão em saldo de salário, 13º
segunda-feira a domingo, sempre em sobrejornada.
salário, férias integrais e proporcionais + 1/3, FGTS mais 40%.
Afirma que sua jornada externamente era controlada por meio de
O Reclamado, por sua vez, sustenta que o Reclamante somente
tacógrafo, RDV (relatório diário de viagem), por intermédio de
desenvolvia trabalho externo (jamais tendo laborado internamente)
telefone, e via satélite.
e que, conforme a cláusula 3ª do contrato de trabalho, as horas
Relatou que em relação ao seu primeiro contrato até junho/2012
extras eventualmente trabalhadas são compensadas. Assevera que
além dos fretes de combustíveis, também realizou várias viagens
os horários de trabalho estão devidamente registrados nos
transportando cargas de soja de Ji-Paraná-RO a Mato Grosso.
relatórios de viagens, os quais comprovam que o Reclamante
Já a partir de julho/2012 passou a realizar exclusivamente frete de
quando não folgava aos domingos, havia folga em outro dia da
cargas inflamáveis. Na função de motorista de inflamáveis
semana.
"transportava combustível e as vezes gás de Porto Velho a Ji-
Pois bem; tratando-se de empresa que indiscutivelmente conta com
Paraná, ou seja, saia vazio de Ji-Paraná/RO para Porto Velho, onde
mais de dez empregados, incumbia à Reclamada o ônus de provar
carregava na distribuidora de petróleo, e, retornava a Ji-Paraná;
o horário de trabalho do Reclamante (art. 373, II, do CPC/15, c/c art.
quando chegava a Ji-Paraná era obrigado a fazer o
74, §2º da CLT), mesmo porque inexiste controvérsia quanto à
descarregamento/entrega do combustível transportado nos
possibilidade de a Reclamada realizar controle da jornada do Autor,
09(nove) Postos Vitória da rede nesta cidade, sem a concessão de
seja através no RDV, satélite, telefone ou mesmo tacógrafo. Desse
qualquer descanso".
modo, sequer há de se cogitar no caso em exame da incidência do
Além disso, "transportava combustível nos seguintes itinerários: de
disposto no art. 62, I, da CLT.
Ji-Paraná-RO para Sonora-MS; Sonora-MS para Porto Velho-RO;
No caso em exame, o próprio Reclamante e a Reclamada juntaram
Porto Velho-RO para Ji-Paraná-RO; Ji-Paraná-RO para Lucas do
RDV's.
Rio Verde-MT e Lucas do Rio Verde-MT para Ji-Paraná-RO e Ji-
Cumpre salientar que o Reclamante declarou em seu depoimento
Paraná-RO para Nova Mutum-MT e Nova Mutum-MT para Porto
que "a jornada era para ser anotada no RDV, porém, nem sempre
Velho-RO, Porto Velho-RO para São Paulo-SP e vice-versa".
registrado corretamente". Se a jornada era para ser registrada na
Afirma que as viagens duravam em média 4/5 dias, sendo que em
RDV não pode o empregado culpar o empregador pelo fato de não
dois meses realizou viagens para São Paulo, com duração média
tê-lo feito. Vale ressaltar que não restou comprovado ao longo da
de 25 dias cada viagem; e que por determinação da reclamada
instrução processual que fosse proibido anotar o correto horário de
iniciava seu trabalho as 05:00, com 10 a 15 minutos para
trabalho no RDV. O próprio Reclamante, nos autos do processo n.º
almoço/refeição, parando para dormir as 22 horas.
0000601-87.2015.5.14.0091, onde figurou como testemunha,
Disse que no período em que não consta anotação da ficha de RDV
asseverou que "não havia determinação da empresa para que fosse
a verdadeira jornada porque não foram corretamente consignadas
registrado determinado período no RDV".
nas mesmas o período que permanecia trabalhando internamente
Além disso, a testemunha trazida pelo Reclamante asseverou que a
na empresa, quando da emissão de notas, expedição de ordem de
jornada era variada e não confirmou que o horário declinado pelo
carregamento e descarregamento de carga.
Reclamante na inicial (das 5h às 22h) fosse habitual, sendo que as
Postula o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária
vezes poderia acontecer de trabalhar nesse horários. Vale salientar
relativas ao período em que esteve aguardando carregamento do
que a tese de que trabalhava naquela jornada em todos os
caminhão, com adicional de 50%, devendo ainda indenizar o
domingos e feriados não se sustenta porque o próprio Reclamante
período correspondente com base no salário hora normal
falou que o caminhão também ficava parado para realizar
acrescidos de 30%. Além disso, postula o pagamento das horas
carregamento e descarregamento. Se o caminhão estava
extras levando em consideração o início e o fim de cada viagem,
descarregando em Ji-Paraná/RO, local onde o Reclamante possui
computando-se como período de trabalho, acrescidos de 50% e
residência, e não foi provada a existência de labor nesse período,
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presume-se que o Reclamante pudesse usufruir de folgas
sistemática e teleológica) do art. 66 da CLT, que trata do descanso
compensatórias em sua casa.
entre jornadas.
Outrossim, de acordo com a 2ª testemunha trazida pela Reclamada
Desse modo, e considerando que no período noturno o Reclamante
a ordem da empregadora era para que o motorista não trafegasse
não estava efetivamente trabalhando, situação que também se
após as 18h.
aplica às viagens menores, ou em hipótese que enseja o
Ademais, cabia ao Reclamante apontar a partir dos RDV's eventuais
reconhecimento de tempo à disposição ou de espera, o período
diferenças de horas extras. Destarte, como o Reclamante não
deve ser considerado como tempo de descanso.
apontou as diferenças de horas extras, nem os domingos e feriados
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos relativos a horas
trabalhados e não compensados, não se desincumbindo do seu
extras, tempo de espera, repouso semanal remunerado, domingos e
ônus processual de fazer prova do fato constitutivo do direito às
feriados. Considerando a ausência de reconhecimento de
horas extras, repouso semanal remunerado e dobra de domingos e
sobrelabor que diminuísse o tempo para descanso entre as
feriados, julgo improcedentes esses pedidos em relação ao aludido
jornadas, julgo improcedente ainda o pedido relativo ao intervalo
período.
entrejornadas.
Também não provou o Reclamante, ônus que lhe competia (art. 818
CARREGAMENTO E DESCARREGAMENTO
da CLT e 373, I, do CPC), já que negado pela Reclamada o labor
No
interno, que existia um período de trabalho internamente e que
carregamento/descarregamento, a testemunha trazida pelo
ficava à disposição da Reclamada sem registro no RDV, motivo pelo
Reclamante disse que tal período não era anotado na RDV, sendo
qual julgo improcedentes todos os pedidos relacionados ao suposto
certo que, todavia, não ficou comprovada a necessidade no caso de
período trabalhado.
o Reclamante permanecer ao lado co caminhão, fato que em tese
Em relação ao período do pernoite, o art. 235-C, §4º da CLT admite
configuraria tempo de espera.
que, nas viagens de longa distância, como foi o caso das viagens
Assim, como o Reclamante não se desincumbiu dos fatos
realizadas para São Paulo-SP, o empregado usufrua do intervalo
constitutivos da sua pretensão (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC,
interjornada dentro do próprio veículo, sendo certo que o § 7º do art.
julgo improcedentes os pedidos relacionados ao tempo de
235-D, da CLT, ainda esclarece:
carregamento e descarregamento.
Art. 235-D. Nas viagens de longa distância com duração superior a
INTERVALO INTRAJORNADA
7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas
Estando o Reclamante sujeito a jornada superior a seis horas, fazia
por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de
jus ao período intervalar de uma hora, na forma estabelecida no art.
repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco)
71, da CLT.
horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou
Não obstante a primeira testemunha trazida pela Reclamada tenha
ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas
afirmado a orientação passada para os empregados é para
para o efetivo gozo do referido repouso.
usufruírem "intervalos de 30 a 40 minutos a cada 4h, com intervalo
[...]
intrajornada de no mínimo uma hora", nos autos do processo n.º
§ 7o Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o
0000601-87.2015.5.14.0091 afirmou que "a empresa solicita que o
veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado e
empregado usufrua de 30min de descanso para o almoço".
em que o veículo disponha de cabine leito ou a embarcação
Como se percebe, a mudança de versão da testemunha não pode
disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário
ser acolhida por este juízo, mesmo porque nos autos do processo
previsto no § 3o do art. 235-C, esse tempo será considerado como
referido estava a tratar da prática da empresa em relação a
tempo de descanso.
orientação de intervalo intrajornada.
Nem se diga que o dispositivo legal somente começou a ter vigência
Por essa razão, e considerando que a testemunha trazida pelo
com a Lei n.º 13.103/15, de 02.03.2015, e que não se aplicaria
Reclamante disse apenas que algumas vezes usufruía de uma hora
antes disso ao contrato de trabalho do Reclamante. Isso porque
de intervalo e outras vezes não, adoto como média o intervalo de 30
antes existia vácuo normativo sobre a matéria, e a legislação veio
minutos para descanso diário (que era a orientação fornecida pela
com o objetivo de explicitar a melhor interpretação jurídica da
empresa).
situação fática dos motoristas. Assim, a solução jurídica conferida
A ausência ou a concessão parcial do intervalo intrajornada impõe o
pela norma já poderia ser engendrada antes mesmo da sua
pagamento, pelo empregador, do período de uma hora
vigência, mediante aplicação das regras de interpretação (lógica,
integralmente, acrescido de 50% a título de remuneração, na forma
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tocante
ao
pedido
relativos
às
horas
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do quanto preconizado pela atual redação da Súmula n° 437 do C.
os dois contratos de trabalho, divisor 220 e salário de R$ 2.500,00.
TST:
ADICIONAL NOTURNO
INTERVALO
INTRAJORNADA
PARA
REPOUSO
E
Alega que "a jornada noturna tornou-se rotina na vida do
ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das
reclamante, uma vez que a maior parte de suas viagens era
Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-
realizada neste período. Desta forma, o pagamento do adicional
1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
noturno deve integrar o salário para que gere efeitos sobre as
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a
demais verbas trabalhistas devidas". Postula o pagamento do
concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e
adicional noturno.
alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento
Ainda que tivesse sido acolhido o horário de trabalho do
total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido,
Reclamante, que segundo narrou na inicial seria das 05h às 22h,
com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração
ainda assim não se poderia falar em adicional noturno, quiçá no
da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do
caso em que não foi acolhida a hora narrada na petição inicial.
cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho
noturno.
contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada
HORAS DE SOBREAVISO
porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do
Não obstante o pleito em epígrafe, não verifico a existência de
trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e
qualquer horas de sobreaviso, porquanto o tempo em que o
art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
Reclamante ficava junto ao veículo no máximo pode ser
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da
considerado tempo de espera, e quando está pernoitando na cabine
CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de
do leito tempo de descanso efetivo. Quanto à utilização de aparelho
1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o
celular, por si só, nos termos da Súmula n.º 428, I, do TST. Não
intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação,
ficou provado ao longo da instrução processual qualquer limitação
repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
do obreiro em sua liberdade de locomoção, de modo que fora do
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de
horário de trabalho ficasse aguardando o chamado do empregador.
trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma
A situação que enseja o sobreaviso está bem esclarecida pela
hora, obrigando o empregador a remunerar o período para
Súmula n.º 428 do TST, o que não era o caso dos autos, pois da
descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do
própria narrativa autoral, percebe-se que o obreiro nunca
respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da
permaneceu em regime de plantão ou equivalente, aguardando
CLT.
chamado para o serviço.
A norma em testilha, por dizer respeito à higiene e segurança do
Julgo improcedente o pedido relativo ao pagamento de sobreaviso.
trabalho, ao ser inobservada enseja o pagamento total do período
DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. DESPESAS COM
correspondente, com acréscimo de 50%, ainda que a supressão do
A VIAGEM
intervalo intrajornada seja parcial, como no presente caso.
Sustenta que a Reclamada realizava descontos indevidos nos
De outra parte, como se infere do item III do verbete sumular acima
termos do art. 462 da CLT. Isso porque no início de cada viagem a
referido, o intervalo intrajornada não concedido ou concedido em
Ré emitia um vale no valor de R$ 100,00/120,00, chegando a R$
parte possui natureza salarial, repercutindo no cálculo das demais
200,00 / R$ 300,00, que era destinado ao pagamento relativo às
parcelas salariais e sendo remunerado como horas extras.
despesas de viagens, tais como alimentação, pagamento de
Julgo procedente o pedido de intervalo intrajornada de uma hora,
pedágio e de borracharia.
acrescido de adicional de 50% e, ante a habitualidade, repercussão
Assevera que no entanto quando do acerto/pagamento a
em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%.
Reclamada lançava tais valores como vales e descontava
Ressalto não ser devido o adicional de 100% para labor em
ilegalmente nas comissões/salário do Reclamante.
domingos, pois esse percentual somente se justifica quando há
A Reclamada, por sua vez, alega que "os vales utilizados pelo
norma coletiva prevendo adicional diverso do constitucionalmente
Reclamante, ora intitulados como desconto ilegais, se tratam de
previsto, o que não é caso.
documentos emitidos quando do adiantamento do valor para o
Na apuração, deverão ser levados em consideração os dias
Reclamante cumprir despesas de viagem e ao retorno no
trabalhados conforme RDV, bem como o lapso não trabalhado entre
Reclamado com a apresentação dos comprovantes de gastos na
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viagem o Reclamado, o vale emitido para efeito de comprovação no
Todavia, o ônus da prova em relação ao procedimento indevido é
caixa é retirado e descartado pelo Reclamado, por ter sido
da Reclamada (art. 818 da CLT), pois se o Reclamante estava
substituído pelos comprovantes de despesas, vindo o Reclamante,
realizando viagem a trabalho, a presunção é de que esteja
sem que o Reclamado observasse no período de relação de
executando ordens do seu empregador, que não pode lhe transferir
emprego passou a se apropriar indevidamente de tais vales para
os riscos do empreendimento (art. 2º da CLT).
utilizá-lo como comprovante de desconto indevido".
Destarte, e considerando que a Reclamada não fez prova de que
No particular, o Reclamante não se desincumbiu a contento do seu
não deu autorização para o Reclamante viajar sem nota fiscal da
ônus processual de comprovar a realização dos aludidos descontos
carga, julgo procedente o pedido para condenar a Reclamante a
indevidos (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15).
devolver os valores descontados indevidamente em razão da
Ao revés, a própria testemunha trazida pelo Reclamante asseverou
autuação fiscal, no importe de R$ 1.992,40.
que "as despesas do veículo eram pagas pela empresa e as
DIÁRIAS E AJUDA DE CUSTO
despesas pessoais dos empregados eram pagas por esses". Como
Disse o Reclamante que fazia em média 05/06 viagens por mês,
se percebe, as despesas inseridas no risco da atividade eram sim
que duravam em média 04 a 05 dias. Alega que a Reclamada
custeadas pela empresa, sendo certo que as despesas pessoais do
concedia diárias no valor de R$ 40,00, quando deveria ter
empregado, por não serem essenciais ao desenvolvimento da
concedido no valor de R$ 90,00, conforme Cláusula Vigésima
atividade, não podem ser atribuídas ao empregador.
Terceira da CCT 2014/2015.
Logo, não se verificando a ocorrência de descontos indevidos, nos
Postula o pagamento das diferenças das despesas com
termos do art. 462 da CLT, julgo improcedente o pedido no
alimentação no importe de R$ 50,00 durante todo o período
particular.
laborado.
DESCONTOS INDEVIDOS. AUTUAÇÃO EM POSTO FISCAL
Por seu turno, alegou a Reclamada que sempre cumpriu com o
Relatou o Reclamante na petição inicial que no dia 25.02.2015, às
pagamento regular das despesas relativas correspondentes às
09h07min, ao passar pelo Posto Fiscal Josafá Jacob, tomou
diárias e ajuda de custo, tal como previsto na norma coletiva. Alega
conhecimento de que a Reclamante não havia efetuado o
que o valor de R$ 90,00 não pode abranger todo o vínculo
pagamento do ICMS da carga e imposto do frete, resultando assim
empregatício, ante a limitação temporal da norma coletiva.
na aplicação de uma multa no valor de R$ 5.381,15.
Pois bem; a Reclamada em nenhum momento contestou que na
Em razão dessa autuação, a Reclamada procedeu com o desconto
vigência da norma coletiva invocada o valor da diária era de R$
no salário do Reclamante da importância de R$ 2.789,36, em 7
90,00, sendo certo que o ônus de provar que quitava as diárias com
parcelas, embora só tenham sido descontadas as parcelas
base nesse valor era seu, por se tratar de fato extintivo da
referentes aos meses de março/2015 a julho/2015, totalizando R$
pretensão autoral (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC).
1.992,40 a título de desconto indevido.
No entanto, não fez prova do pagamento das diárias no valor
A Reclamada, por seu turno, não nega o desconto, afirma todavia
previsto na norma coletiva, ao revés, analisando os contracheques,
que "entendeu ter o Reclamante contribuído com culpa pela
percebe-se que eram pagas à base de R$ 40,00, conclusão que se
ocorrência da lavratura do auto de infração, pois se tivesse
chega quando se divide o montante pago por R$ 40,00 e se chega a
aguardado o comprovante de recolhimento do imposto que estava
números inteiros. Por exemplo, no mês de janeiro/2015 o
sendo providenciado pelo Reclamado, como feito em outras cargas
Reclamante recebeu R$ 640,00 a título de diárias, os quais, dividido
de combustível, teria evitado a autuação".
por R$ 40,00, resulta em 16 diárias pagas no mês.
Como se percebe, de acordo com a Reclamada a justificativa para o
Assim, julgo procedente o pedido de pagamento das diferenças de
desconto estaria na culpa do empregado. Ocorre que de acordo
diárias, no importe de R$ 50,00 por diária paga. Na apuração,
com o art. 462, §1º, da CLT "em caso de dano causado pelo
deverá ser considerada a vigência da CCT 2014/2015, bem como a
empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade
quantidade de diárias pagas no mês revelada pela divisão entre o
tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado".
valor global pago a título de diárias no mês e a quantia de R$ 40,00.
Disso se infere que o desconto só pode ser realizado se o
MULTA DOS ARTS. 467 E 477, §8º DA CLT
empregado agiu com dolo (o que não é o caso, pois a própria Ré
Sustenta que, por não haver o pagamento das verbas rescisórias,
fala em culpa do Autor) e quando o contrato prevê a possibilidade
houve violação do art. 477, §6º da CLT, e por isso há incidência da
de desconto em caso de culpa, hipótese de fato contemplada no
multa prevista no §8º do mesmo dispositivo legal. Ademais,
contrato de experiência de id. B7a4f05.
pretende a incidência ainda da multa do art. 467 da CLT sobre as
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parcelas rescisórias incontroversas.
ter praticado, com dolo ou culpa, uma conduta ilícita da qual decorra
Com razão, em parte.
dano a outrem.
Ante a inexistência de parcelas incontroversas, razão pela qual não
Com relação ao fato de a Reclamada não fornecer alojamento para
se há falar na incidência da multa do art. 467 da CLT.
o pernoite do Autor, tal fato não implica em ato ilícito, pois a própria
Quanto à multa do art. 477, §8º da CLT, infere-se do TRCT de id.
legislação permite que o empregado possa realizar o descanso
ea2a61f que o contrato de trabalho foi rescindido em 24.08.2015,
interjornadas dentro do veículo quando há leito (e não discrimina se
registrando como crédito líquido a receber a quantia de R$ 868,75,
é caminhão carregado de combustível ou outra mercadoria), como
sendo certo que não identifiquei nos autos comprovante de
se dava no caso dos autos. Ademais, não houve detalhamento do
pagamento das parcelas rescisórias, quiçá no prazo legal. Vale
que significa ausência de condições dignas para dormir, não se
ressaltar que o documento de id. 2ecd313, denominado de "SALDO
podendo apontar a ausência de banheiro no veículo como
REMANESCENTE DEPOSITADO" está ilegível e não comprova o
caracterizadora dessa situação, cediço que os caminhões param
pagamento do saldo remanescente devido a título de multa do art.
em postos normalmente equipados com banheiros e lanchonetes.
477, §8º da CLT.
De igual modo, não foi reconhecida a jornada extenuante que em
Julgo improcedente o pedido relativo à multas do art. 467 e
tese ampararia a alegação de dano existencial.
procedente o pedido relativo à multa do art. 477, §8º da CLT, no
Com relação à justa causa aplicada, o simples fato de ser revertida
importe de R$ 2.500,00.
e reconhecido em juízo que foi má aplicada não enseja o
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE
pagamento de indenização por danos morais, na medida em que
DIVERSAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS. FALTA DE
não se insere na presunção hominis que isso por si só causa dano à
ALOJAMENTO PARA DESCANSO NOTURNO. DISPENSA POR
honra ou imagem do trabalhador.
JUSTA CAUSA INDEVIDAMENTE
Embora em tese possua o entendimento de que o descumprimento
Além do pedido de indenização por danos morais em decorrência
de normas trabalhistas possam, em tese, implicar em dano moral,
do acidente de trabalho, o Reclamante postulou indenização por
no caso em exame verifico que os direitos violados (ausência de
danos morais sob os seguintes argumentos.
concessão integral do intervalo intrajornada, pagamento a menor
Primeiro. Em razão de ser submetido a jornada exaustiva, o que lhe
das diárias e pagamento de parte do salário sem integração ao
causou dano existencial.
salário), não são suficientes para preencher todos os elementos
Segundo. Pelo descumprimento das normas trabalhistas,
exigidos para caracterização do dano moral sofrido pelo
constitucionais e instrumento normativo, a saber: a) impôs o
empregado, cuja indenização encontra amparo constitucional (art.
cumprimento de jornada excessiva, excedente e muito além das oito
5º, X, da CF/88). Isso porque, a par do descumprimento dessas
diárias e quadragésima quarta semanal, além de impossibilitar que
obrigações, tantas outras foram cumpridas, tanto que implicou no
o Reclamante usufruísse de uma hora de intervalo para descanso e
reconhecimento da improcedência de diversos pleitos.
alimentação; b) não observância do pagamento correto das diárias
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais
e ajuda de custo, além do pagamento "por fora" de parte do salário;
formulado no item 33 do rol de pedidos.
c) impôs ao reclamante a execução de suas atividade em condições
ACIDENTE DE TRABALHO. ANÁLISE DOS REQUISITOS DA
totalmente desumanas, degradante e em condições análogas à de
RESPONSABILIDADE CIVIL TRABALHISTA DO EMPREGADOR
escravo, tendo de pernoitar dentro do próprio caminhão por várias
Disse o Reclamante na petição inicial que no dia 08/02/2013, ao
noites na mesma semana, em fornecer condições dignas para
realizar o itinerário Ji-Paraná-RO a Nova Olímpia-MT (Usina
dormir. Ressaltou que era obrigado a repousar na cabine do
Itamaraty) á Ji-Paraná-RO, sofreu um acidente de trânsito.
caminhão tanque abastecido com agentes inflamáveis, sem nenhum
Relata que "após o citado acidente o reclamante foi levado a um
tipo de alojamento adequado, e sem banheiro para suas
hospital na cidade de Campo Novo-MT, onde permaneceu
necessidades básicas.
internado, tendo recebido alta médica no dia 09/02/2013 as 08h:00".
Terceiro. Em razão da justa causa.
Foi trazido pelo então gerente Alexandre para esta cidade, quando
Os pressupostos da responsabilização civil estão previstos nos arts.
então explicou ao sr. Olímpio (seu superior) que havia necessidade,
186 e 927 do novo Código Civil: conduta ilícita; dano concreto ou
de acordo com o médico, de se submeter a uma cirurgia, sendo
presumível; nexo causal entre a conduta do agente e o dano; dolo
certo que não obteve nenhuma resposta positiva da empresa.
ou culpa.
No dia 13.02.2013 "foi atendido no hospital municipal desta cidade,
Desse modo, para ter o dever de indenizar o autor do fato precisa
pelo médico Thiago Diniz Gerra, com especialização em Ortopedia
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e Traumatologia, que atestou 15 dias de afastamento ao trabalho
trabalho ocorrido com o Reclamante.
(Cid S42 Fratura da Clavícula)".
Entendo que sim.
Todavia, "como estava sentido muita dor novamente o reclamante
Inicialmente, constitui fato incontroverso nos autos que o
procurou no dia 20/03/2013, o referido médico que por meio de
Reclamante, no exercício da função de motorista, sofreu acidente
Laudo Médico declarou a 'Incapacidade de trabalho' do mesmo,
de trabalho na estrada (35 KM CAMP NOVO SAPEZAL - MT),
com a indicação de cirurgia no ombro direito (Cid. S43-0 luxação da
consoante se infere da Comunicação de Acidente de Trabalho -
articulação do ombro)".
CAT (id. 884e648).
Com a informação de que o procedimento cirúrgico seria realizado
Pois bem; a respeito do meio ambiente laboral, dispõe o art. 225 da
no Hospital Regional de Cacoal, deslocou-se o Reclamante até
CF/88 que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
aquela cidade onde permaneceu internado por 12 dias, sem que,
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
todavia, a cirurgia tenha sido realizada.
qualidade de vida...".
Não logrando êxito em outras tentativas de realizar a cirurgia pelo
E, para que não pairem dúvidas de que o meio ambiente do
Sistema Único de Saúde - SUS, voltou a trabalhar, e a Ré, além de
trabalho está abrangido pela norma constitucional, dispõe ainda a
não fornecer assistência, passou a exigir ainda mais do
cabeça do art. 200, conjugado com o inciso VIII, da CF/88, que "ao
Reclamante.
sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos
Assevera que se encontra totalmente incapacitado para o trabalho
termos da lei", "colaborar na proteção do meio ambiente, nele
de motorista e para qualquer outro que exija esforço físico em seu
compreendido o do trabalho".
ombro direito, motivo pelo qual pleiteia a responsabilidade (objetiva)
Além disso, segundo o art. 225, § 3º, da CF/88, "as condutas e
da reclamada pelos danos morais e materiais sofridos.
atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
A Reclamada começa sua defesa alegando que o Reclamante não
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
informa o motivo pelo qual houve deliberação médica pela não
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os
realização da cirurgia.
danos causados".
Afirma que o Reclamante sonega a informação de que lhe foram
A partir da leitura desse último dispositivo, parte respeitável da
prescritas dez sessões de fisioterapia às quais fora submetido e
doutrina entende pela responsabilidade objetiva do causado ao
apresentou melhoras, motivo pelo qual voluntariamente retornou ao
meio ambiente do trabalho. Nesse sentido, tratando da
trabalho, não mais necessitando de cirurgia tanto assim que o
responsabilidade do poluidor, dispõe o art. 14, §1º da Lei n.º Lei nº
exame demissional o considerou apto para o trabalho.
6.938/81 (que trata da Política Nacional do Meio Ambiente):
Argumenta que depois do acidente que sofreu laborando para a Ré
Art. 14
"sofreu novo acidente fora da empresa Reclamada, e não trouxe
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste
aos autos um documento sequer apontado que tenha sofrido lesões
artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de
e que não recebeu tratamento, demonstrando assim que o segundo
culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente
acidente o Reclamante também sofreu lesão no ombro, e se não
e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da
buscou tratamento, não pode agora querer atribuir ao Reclamado
União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de
culpa pelo ocorrido".
responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio
Impugna o pedido de responsabilidade objetiva ao argumento de
ambiente.
que "conforme discorrido em defesa o Reclamado por ocasião do
Se é certo que a Constituição Federal prevê em seu art. 7º, inciso
acidente de trabalho prestou toda assistência que lhe cabia como
XXVIII, que o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
empregador, providenciando os documentos necessários para os
empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado,
fins previdenciário em socorro do Reclamante para lhe garantir
quando incorrer em dolo ou culpa...", de outro lado não se deve
assistência médica e auxilio acidente oferecido pelo órgão
descurar que a Constituição Federal deve ser interpretada como um
previdenciário, não havendo assim que se falar em
todo, harmonizando as normas segundo o princípio de interpretação
responsabilidade objetiva em decorrência de eventual culpa ou ato
constitucional da concordância prática ou da harmonização.
não praticado pelo Reclamado".
Destarte, a responsabilidade civil trabalhista decorrente de acidente
Pois bem; a questão que se põe como objeto de discussão neste
de trabalho prevista no art. 7º, XXVIII, da CF/88 deve ser conjugada
tópico consiste em indagar se estão presentes todos os requisitos
com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana,
que justificam a responsabilidade civil trabalhista pelo acidente de
da função social da propriedade e do meio ambiente do trabalho,
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nele incluído o do trabalho, com sadia qualidade de vida (art. 1º,
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13/03/2012, ACÓRDÃO
III; art. 5º, XXIII e art. 200, VIII, e 225, §3º da CF/88).
ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 28-03-2012 PUBLIC 29-03-2012.).
Mas não só. O caput do art. 7º da Constituição Federal estabelece
A previsão da responsabilidade objetiva é extremamente salutar,
textualmente: "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além
pois na grande maioria dos casos a teoria responsabilidade
de outros que visem à melhoria de sua condição social". Assim, o
subjetiva deixa a vítima completamente a descoberto. Demais disso,
art. 7º, XXVIII, da CF/88 deve ser conjugado também com a
o laboralista não pode arcar com todo o ônus de provar a culpa do
legislação infraconstitucional, no caso em exame com o parágrafo
agente causador do dano, mesmo porque cabe à empresa os lucros
único, do art. 927 do Código Civil, que adotou a responsabilidade
do empreendimento. O obreiro não aufere os lucros do
objetiva a par da teoria subjetiva constitucional (e, em regra,
empreendimento nem cria o risco das atividades desenvolvidas pelo
também infraconstitucionalmente prevista).
empregador.
Do contrário, vejamos, verbis:
Ora, se a atividade desempenhada pelo empregador (meio
Art. 927. Haverá obrigação de reparar o dano independentemente
ambiente laboral), como é o caso, naturalmente já é capaz de
de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade
causar risco à integridade física do empregado -- tanto assim que
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
ocorreu o acidente de trabalho -- deve a empresa responder de
natureza, risco para os direitos de outrem.
forma objetiva. Do contrário, ou seja, se não existisse o risco, o
Não é demais salientar que o Supremo Tribunal Federal já teve
empregado estaria incólume e a salvo de qualquer acidente de
oportunidade de enfrentar a questão da compatibilidade do art. 927
trabalho. Logo, tem ainda plena incidência o disposto no art. 927 do
do Código Civil com o art. 7º, XXVIII, da CF, tendo assim se
CC/02.
pronunciado:
Esse entendimento se coaduna ainda com o disposto no art. 2º da
[...] INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO.
CLT, segundo o qual o empregador assume os riscos da atividade
INCAPACIDADE LABORAL. NEXO DE CAUSALIDADE.
econômica, sendo manifesta a antijuridicidade de se atribuir ao
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Constata-se que o
empregado, regra geral hipossuficiente, todo o ônus da prova,
Tribunal Regional, com suporte no laudo pericial e na prova oral
sendo muito mais consentâneo que quem criou o risco seja
produzida, asseverou ser inegável que o acidente ocorreu durante a
responsabilizado.
prestação de serviço, sendo fato incontroverso que o dano causado
Não é por outro motivo que no âmbito da responsabilidade civil, o
decorreu do desempenho de suas atividades e diante da
foco tem deixado de ser a culpa e se direcionado para o risco, com
inobservância das normas de segurança do trabalho. Assim,
o objetivo de privilegiar a reparação do dano e da vítima, o que com
conquanto o juízo de origem tenha concluído pela configuração da
maior razão deve ser aplicado ao âmbito laboral, mormente em face
responsabilidade objetiva da reclamada, pautando sua decisão
dos princípios constitucionais nos quais se assenta o direito do
diante da configuração do nexo de causalidade e a incapacidade
trabalho, notadamente o da solidariedade social (art. 3º, I da
laboral, provocada pelo acidente de trabalho - que resultou em
CF/88.).
sequelas físicas e neurológicas de caráter permanente, ficando o
O contrato de trabalho é tipicamente sinalagmático e de adesão, e
autor paraplégico, entendeu o Tribunal a quo pela responsabilidade
dele decorrem obrigações mútuas. Se de uma banda o obreiro se
da empresa, que assume o risco de seus negócios, sendo devido o
obrigada a colocar à disposição do empregador a sua força de
pagamento da indenização respectiva. Portanto, dentro do contexto
trabalho, de outra incumbe ao empregador a preservação da
em que proferida a decisão recorrida, não se pode cogitar de
integridade física e psíquica do laboralista no local de trabalho,
violação direta e literal do art. 7º, XXVIII, da Carta Magna. Nesse
mediante a eliminação dos riscos de acidente de trabalho com o
diapasão, também não se vislumbra a demonstração de divergência
cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança, sob pena
jurisprudencial válida e específica (art. 896, "a", da CLT e Súmula
de responder, nesses casos, objetivamente, à luz da interpretação
337 do TST), ou ofensa à literalidade dos dispositivos de lei
sistemática dos arts. 1º, III, 3º, I, 5º, XXIII, 200, VII, 225, §3º, da
indicados, a teor da Súmula 221, II, desta Corte. Ademais, para se
CF/88, 14, §1º da Lei n.º 6.938/81, 2º da CLT e 927, parágrafo
concluir de forma diversa, ou reconhecer a veracidade das
único, do Código Civil.
alegações produzidas no recurso de revista necessário seria o
Daí porque entendo que, nos casos de acidente típico de trabalho, a
reexame do conjunto fático-probatório. Assim, eventual reexame da
responsabilidade do empregador há de ser sempre objetiva. O fato
controvérsia encontraria o óbice da Súmula nº 126 desta Corte
de o empregado ter ou não alguma participação no evento danoso é
Superior. Não conhecido. [...] (ARE 657338 AgR, Relator(a): Min.
matéria que deve ser aferida não como pressuposto da
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responsabilidade civil (como e á na responsabilidade subjetiva),
ED-RR-276-57.2010.5.03.0071, SbDI-1, Relator Ministro: Alexandre
mas sim como critério de mitigação do princípio da reparação
de Souza Agra Belmonte, DEJT de 22/08/2014).
integral, o que está expressamente autorizado pelo art. 944 do
CC/02 quando utiliza assevera que "se houver excessiva
RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO.
desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz
FALECIMENTO DO TRABALHADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL
reduzir, eqüitativamente, a indenização".
EM FACE DO RISCO. MOTORISTA CARRETEIRO. INDENIZAÇÃO
Trata-se de um dispositivo que consagra medida de Justiça, sem
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CAUSADOS À VIÚVA E À
entretanto descurar que o norte da responsabilidade civil é sempre
FILHA. A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à
a reparação do dano e não a comprovação da culpa.
responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da
De todo modo, no caso em exame a atividade de motorista de
responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CC). Contudo,
caminhão, em condições análogas à do Autora, é reconhecida pela
tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa
atual, notória e iterativa jurisprudência do E. TST como atividade de
(independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco
risco. Do contrário vejamos:
para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada
RECURSO DE REVISTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
pelo parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tornando objetiva a
MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO.
responsabilidade empresarial por danos acidentários
MOTORISTA CARRETEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO
(responsabilidade em face do risco). No caso vertente, o Tribunal
EMPREGADOR. Esta Corte tem se pronunciado no sentido de que
Regional consignou que o trabalhador atuava como motorista
eventuais acidentes decorrentes do labor no trânsito no exercício da
carreteiro que dirigia constantemente em vias públicas e, em razão
profissão de motorista carreteiro ensejam a responsabilidade
do serviço, sofreu o acidente que lhe causou a morte. Logo, verifica-
objetiva do empregador, pois decorrem da exposição, em razão do
se que a função normalmente desenvolvida pelo de cujus, que
trabalho, a risco mais elevado do que estão submetidos os demais
conduzia veículo automotor em vias públicas, implica maior
membros da sociedade. Precedentes. Recurso de Revista
exposição a risco do que a inerente aos demais membros da
conhecido e provido. (TST-RR 10351520115240002, 8ª Turma,
coletividade, por força do seu contrato de trabalho, devendo ser
Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 07/08/2015.
reconhecida a responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único,
do CC c/c art. 7º, caput, da CF), prescindindo de culpa para a
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
responsabilização do empregador. Registre-se não ser relevante a
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE
circunstância de o acidente ser causado por agente externo (seja
OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL
outro condutor, seja até mesmo em face de algum animal
DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE
atravessando a pista), uma vez que tais peculiaridades integram o
CAMINHÃO EM RODOVIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
tipo jurídico do risco acentuado regulado pela norma (art. 927,
Entende-se, como regra geral, que a responsabilidade do
parágrafo único, CCB). O fato de terceiro excludente da
empregador, em se tratando de dano moral decorrente de acidente
responsabilidade é apenas aquele inteiramente estranho às
de trabalho, é subjetiva, mas, uma vez demonstrado que a atividade
circunstâncias já acobertadas pela regra responsabilizatória (por
era de risco, ou seja, que o dano era potencialmente esperado,
exemplo, uma bala perdida surgida no trânsito, um ferimento
dadas as atividades desenvolvidas, não há como negar a
provocado por um atirador a esmo, etc.). Recurso de revista não
responsabilidade objetivada empresa. No caso dos autos, indene de
conhecido." (TST-RR-781-57.2011.5.12.0008, 3ª Turma, Relator
dúvidas que a função exercida pelo empregado, como motorista
Ministro: Mauricio Godinho Delgado, DEJT de 29/11/2013).
carreteiro, o colocava em maior probabilidade de vir a sofrer
acidentes rodoviários, levando em conta o arriscado e complicado
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
trânsito das rodovias brasileiras e a possibilidade de enfrentar
ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
condições adversas no que concerne às condições de tráfego. É
EMPREGADOR.
incontestável também que a empresa se utilizava da força de
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
trabalho do empregado na condução de veículos em estradas, no
MOTORISTA CARRETEIRO. ATIVIDADE DE RISCO. Demonstrada
transporte rodoviário de cargas. Trata-se portanto, de típica
possível violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil,
responsabilidade objetiva. Precedentes. Recurso de embargos
impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o
conhecido por divergência jurisprudencial e não provido." (TST-E-
processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento
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provido.
Pois bem.
II - RECURSO DE REVISTA
Pois bem; segundo o perito do Juízo, a Reclamante apresenta um
1 - ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
resultado final de 30% de incapacidade funcional para o trabalho,
EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
tendo constatado que a incapacidade, a despeito de parcial, é
MATERIAIS. MOTORISTA CARRETEIRO. ATIVIDADE DE RISCO.
permanente.
1.1 - No quadro fático delineado pelo Tribunal Regional é
Desde já cumpre afastar a alegação da Reclamada de que a lesão
incontroverso que o reclamante sofreu acidente automobilístico que
que o Reclamante possui no ombro não tem correlação com o labor.
resultou em sua incapacidade laboral, com a consequente
Isso porque constitui fato incontroverso nos autos que quando do
aposentadoria por invalidez, enquanto exercia a função de motorista
acidente sofrido pelo Reclamante a serviço da Ré a lesão se deu no
de caminhão de cargas. 1.2 - Este Tribunal Superior tem se
ombro direito, e o perito, ao responder quesito da Ré, disse que "a
posicionado no sentido de que o exercício da função de motorista
lesão do periciado encontra-se no ombro direito, com CID S 43.0
carreteiro configura atividade de risco potencial à integridade física
Luxação, entorse e distensão das articulações e dos ligamentos da
e psíquica do trabalhador, atraindo a responsabilidade objetiva do
cintura escapular, e com alta gravidade".
empregador. 1.3 - Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional
Nota-se que a Reclamada pretende aproveitar a ocorrência do
merece ser reformada para reconhecer a responsabilidade civil da
segundo acidente sofrido pelo Reclamante para se isentar da
empresa reclamada no acidente do trabalho que vitimou o autor.
responsabilidade, questão que é dirimida pelo próprio perito, que,
Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (TST-RR-74100-
ao responder ao terceiro quesito da Ré, afirma que "a lesão ocorreu
69.2006.5.09.0670, 7ª Turma, Relatora Ministra: Delaíde Miranda
oriunda do acidente datado de 08/02/2013". Ou seja, são lesões
Arantes, DEJT de 04/10/2013).
compatíveis com o acidente sofrido quando o Autor dirigia para a
Desse modo, tendo ocorrido típico acidente de trabalho no exercício
Reclamada.
das atividades normais de risco da empresa, em razão do qual
E mais, indagado se as lesões sofridas pelo Reclamante em
resultou danos ao obreiro (como será melhor explorado em campo
acidente de trânsito ocorrido em 09.02.2014 contribuiu para o
próprio), entendo presentes os requisitos que autorizam a
agravamento da lesão do Reclamante adquirida no 1º acidente,
responsabilidade civil trabalhista objetiva do empregador.
respondeu o perito que "não há indícios de qual agravamento, o BO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO
é realizado por policiais militares, sendo que os mesmo não tem
Sob o argumento de que se encontra incapacitado para o trabalho,
conhecimentos técnicos sobre lesões ou fisiopatologias das
buscou o Reclamante pensão vitalícia a ser paga de uma só vez
moléstias".
desde desde agosto de 2015, incluindo-se nesse cômputo, 13º
E, afastando qualquer dúvida quanto à alegação da Reclamada, de
salários - e projetado até a data que o reclamante completaria 79,2
que o Reclamante teria convalescido apenas com sessões de
anos de idade. Alternativamente, caso não seja deferido o
fisioterapia e tratamento conservador, respondeu o perito que não
pagamento único da pensão, pede que seja incluído seu nome na
há possibilidade de terem sido consolidadas as lesões e
folha de pagamento da empresa, com reajustes anuais com base na
restabelecida a capacidade. Mais ainda, foi enfático o perito ao dizer
Convenção Coletiva da Categoria, bem como, constituir capital,
que "segundo a literatura não cabe tratamento conservador no caso
para o fim de garantir o pagamento da pensão.
periciado, no corpo do laudo pericial fica evidente a necessidade de
A tese da Reclamada foi de que inexiste a incapacidade alegada,
procedimento cirúrgico".
tanto assim que o Reclamante, após realizar sessões de
Não satisfeito, e com o intuito de levar à frente objetivo
fisioterapia, convalesceu e voltou a laborar sem nenhuma restrição.
procrastinatório do feito, o que será melhor detalhado no tópico
Alega que se o Reclamante encontra alguma limitação é porque
alusivo à litigância de má-fé, na impugnação ao laudo a Reclamada
"sofreu novo acidente fora da empresa Reclamada, e não trouxe
"levantou a suspeita" de que o Reclamante teria se evadido para
aos autos um documento sequer apontado que tenha sofrido lesões
não realizar a cirurgia. Isso porque na ficha de avaliação pré-
e que não recebeu tratamento, demonstrando assim que o segundo
anestésica há uma informação solta na folha com os dizeres "não
acidente o Reclamante também sofreu lesão no ombro, e se não
encontrei no leito". Quer a Ré levar este juízo a acreditar que o
buscou tratamento, não pode agora querer atribuir ao Reclamado
Reclamante simplesmente fugiu (a culpa teria sido do obreiro pela
culpa pelo ocorrido". Argumenta que o Reclamante fez exame
não realização da cirurgia) e que quem não foi encontrado no leito
demissional e foi considerado apto, o que só comprova a
foi o Reclamante.
inexistência de incapacidade.
Note que não se trata de nenhum relatório ou alguma informação
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que mereça levar em consideração com seriedade a alegação
pelo anestesista? Não diz a Ré, apenas busca atribuir culpa a
contraditória da Reclamada, mas, repise-se, simples informação
terceiros pela sua desídia.
solta na ficha de avaliação pré-anestésica, e utilizada para tentar
No caso em exame, ainda que indicada a cirurgia, é possível seguir
incutir neste juízo dúvida que não há. Sabe-se que quando o
o perito do juízo quando afirma que a lesão é permanente, e não
paciente foge do Hospital fica relatado no prontuário que o paciente
temporária, pois como bem explicado após impugnação ao primeiro
se evadiu, o que não é o caso. Na ficha consta, na melhor das
laudo, disse que:
hipóteses, que o Reclamante não estava no leito, e, como estava
3. Conforme quesito n. 18, formalizado pelo reclamante, atestou o i.
deambulando, podia estar em outra parte do Hospital, o que é muito
Perito nomeado, em resposta que mesmo após o procedimento
natural, inclusive.
cirúrgico restará sequelas, indaga-se?
De todo modo, tanto não merece credibilidade essa suspeita
Sim o procedimento cirúrgico, como todos os procedimento cirúrgico
levantada pela Reclamada que o referido documento é datado de
apresenta-se riscos, além do tempo de espera do procedimento
06.03.2013, sendo certo que no documento datado de 11.03.2013
cirúrgico do qual decorrera processo de artrose acelerada da
(anotações/controle da enfermagem, id dafc4eb dos autos n.º
articulação, os estudos (literatura e artigos científicos) atualmente
0000134-74.2016.5.14.0091) consta que o Reclamante, encontrava-
demonstram que com o passar da fase aguda da lesão (primeiras 2
se, entre outras coisas, calmo, consciente, orientado, comunicativo
semanas), os resultados tendem a não ser satisfatórios em seu
e deambulando. Saliento ainda que no prontuário diz que o
total, deixando as sequelas dor, limitações, resistência de ADM,
Reclamante foi liberado pelo anestesista, ou seja, pressupõe que foi
rigidez ligamentar e desgaste da articulação.
sim atendido pelo médico, ainda que não no momento em que
4. Que esclareça o Sr. Perito nomeado, que tipo de sequela haverá,
registrado "não se encontra no leito". Já no dia 13.03.2013 (mesmo
e se esta impedirá o restabelecimento da capacidade de trabalho do
id dafc4eb dos autos n.º 0000134-74.2016.5.14.0091) o Reclamante
Reclamante?
solicitou cópia do prontuário para dar continuidade ao seu
As sequelas serão possivelmente dor, limitações, resistência de
tratamento, o que é totalmente incompatível com a alegação de
ADM, rigidez ligamentar, desgaste da articulação e desgaste da
"fuga do hospital".
articulação do ombro direito do periciado.
Primeiro a Reclamada disse que as lesões teriam sido decorrentes
5. Em sendo positiva a parte final do quesito anterior, pede-se que
de outro acidente e que, em relação ao primeiro, o tratamento
esclareça, por quê?
conservador teria sido suficiente para convalescer o Reclamante, e
Pela experiência clínica vivida, pela literatura e pelo feedback entre
como não logrou êxito em sua tese, tentou depois atribuir culpa ao
profissionais da área de reabilitação.
Autor pelo fato de não ter realizado a cirurgia. Ou seria ao médicos
Conforme se depreende do laudo pericial, em razão de ato culposo
do Hospital de Cacoal? Não se sabe. O que é certo é que a
da Reclamada, que não providenciou a cirurgia do Reclamante, as
Reclamada negligenciou com a saúde de seu funcionário, não se
lesões só tenderam a se agravar, em razão do "tempo de espera do
interessou em custear o tratamento necessário ao seu
procedimento cirúrgico do qual decorrera processo de artrose
convalescimento, não se assegurou que o empregado estava
acelerada da articulação".
efetivamente apto para o trabalho, e agora tenta atribuir
Pois bem; estando o Autor incapacitado parcial e permanentemente
responsabilidade a todos, menos a si mesmo, pelo fato de o
para o trabalho específico que desempenhava, consoante aduziu o
Reclamante estar incapacitado para o trabalho.
perito, faz jus à pensão vitalícia prevista no art. 950 da CLT. E
Deveria a Reclamada buscar investigar lá atrás, quando o
sendo certo que a partir dos relatos do perito deste juízo não se
Reclamante teve alta, os motivos pelos quais não fora realizada
divisa possibilidade de reversão da capacidade laborativa perdida,
cirurgia, porque a responsabilidade pelos danos causados ao
em razão da sequelas e limitações que ficarão mesmo após
trabalhador no exercício da atividade de risco é sua (como se viu
procedimento cirúrgico, autorizada está a apuração da indenização
em tópico próprio); e não agora tentar transformar o presente
de uma só vez nos termos do mesmo dispositivo legal.
processo em um inquérito policial que conclua pela culpa dos
A propósito, cumpre salientar que de acordo com a resposta ao
médicos do HRC pela não realização da cirurgia.
quesito 19 do Reclamante, atualmente o Reclamante seria
Por que a Reclamada, responsável pelo fato, não custeou a cirurgia
considerado inválido para as atividades que desempenhava no
em Hospital particular ou quando o Reclamante teve alta não
Reclamado (ou seja, 100% de incapacidade), pelo que o percentual
buscou averiguar a real capacidade laborativa do obreiro mesmo
da incapacidade permanente fixado em 30% está compatível com o
existindo prescrição médica de cirurgia e já tendo o obreiro passado
atual quadro do Autor já levando em consideração sua possível
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melhora com a cirurgia, da qual também restarão limitações.
justa causa para dispensa sem justa causa, pedido julgado
O marco para pagamento da pensão normalmente se dá com a
procedente, a pretensão relativa à estabilidade e reintegração
decisão do INSS, quando conclui pela aposentadoria por invalidez
formulada nos autos do processo n.º 0000134-74.2016.5.14.0091
do obreiro. Como no presente caso, entretanto, até a presente data
se mostra incompatível com a primeira pretensão (já deferida),
ainda não houve decisão do INSS nesse sentido, deve-se
razão pela qual julgo improcedente o pedido de reintegração e
considerar como marco da incapacidade permanente a data em que
estabilidade (que na verdade seria o pagamento dos salário entre a
o laudo pericial de id. 918c9fd foi juntado aos autos (25.04.2016),
dispensa e a reintegração).
concluindo que as lesões são portanto permanentes.
DANOS EMERGENTES. DESPESAS COM TRATAMENTO
A partir dessa data, em que houve a conclusão inequívoca pela
MÉDICO
incapacidade permanente, é que deve começar a apurar a pensão
O dever de reparar os danos emergentes consta expressamente do
vitalícia.
art. 950 do CC/02, valendo ressaltar que, conforme relatado acima,
A partir dessa data, entendo que deve ser levado em consideração
o laudo do perito aponta no sentido da necessidade de o
a capacidade de sobrevida do acidentado para a apuração da
Reclamante realizar cirurgia, embora não vá importar em alteração
pensão, e não a mera capacidade de vida geral do brasileiro.
do grau de incapacidade reconhecido em razão da demora em
A propósito, seguindo o escólio de Sebastião Geraldo de Oliveira (in
realizá-la, bem como em função das limitações decorrentes das
Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 8.
sequelas, conforme já relatado acima.
ed. Editora Ltr, São Paulo, p. 314):
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de danos emergentes,
[...] a publicação anual do IBGE retrata, mediante critérios
relativos às despesas com o tratamento médico do Autor, o que
científicos, a expectativa de sobrevida do brasileiro para qualquer
deve ser apurado em regular liquidação articulada, a fim de
idade a cada ano, oferecendo uma tabela geral e outras duas
identificar exatamente quais despesas se referem à patologia
específicas com separação por sexo. Logo, a "duração provável da
ocupacional.
vida da vítima", de que fala expressamente o art. 948, II, do Código
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Civil, poderá ser encontrada com segurança numa informação
Pediu o Autor indenização por danos morais em razão dos fatos já
oficial, publicada por força de lei, por intermédio de uma instituição
amplamente descritos acima.
de reconhecida idoneidade e competência técnica.
O dano moral pode ser compreendido como a lesão a um bem
Na data do reconhecimento da incapacidade permanente
jurídico de natureza não econômica decorrente de ação ou omissão
(25.04.2016), o Reclamante contava com 32 anos, e, segundo de
injusta praticada contra a vítima pelo agente ofensor.
acordo com a tabela de expectativa de sobrevida no Brasil de 2013
De acordo com o Projeto de Lei nº 7.124/02, do Senador Antonio
d
E
Carlos Valadares, resultante do antigo PL nº 150/99 do Senador
(http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/tabuadevida/201
Pedro Simon, o dano moral pode ser conceituado (art. 1º) como "a
3/defaulttab_xls.shtm), possuía ainda mais 42,9 anos de expectativa
ação ou omissão que ofenda o patrimônio moral da pessoa física ou
de sobrevida, o que totaliza 74,9 anos.
jurídica, e dos entes políticos, ainda que não atinja o seu conceito
Levando em consideração a quantidade de meses de expectativa
na coletividade".
de sobrevida (514,8 meses = 42,9 anos), que o salário do
A propósito, a Constituição Federal consagrou a proteção ao bens
Reclamante representa R$ 2.500,00 e que o percentual da
imateriais como direito fundamental e garantiu o direito à reparação
responsabilidade pela incapacidade do Autor é de 30% (que
(ou compensação, consoante melhor doutrina) na hipótese de
equivale a R$ 750,00 da remuneração), o valor devido a título de
violação a esse direito especificamente (art. 5º, X, da CF/88).
pensão, paga de uma só vez, é R$ 386.100,00 mais R$ 32.175,00
No caso dos autos, não se cogita sequer da inexistência do evento
(referentes aos 13º salários), totalizando R$ 418.275,00. Todavia,
danoso à esfera moral do Autor, na medida em que o trauma e o
considerando os limites do pedido, limito a condenação a R$
abalo psicológico decorrentes do acidente de trabalho dispensa
215.000,00.
qualquer prova, sendo presumível em razão da lesão e do
Julgo procedente o pedido de pagamento de pensão, de uma só
incapacidade parcial e permanente, agravadas pela sensação de
vez, para condenar a Reclamada ao pagamento da quantia de R$
inutilidade que abate o obreiro e causa-lhe dor e sofrimento íntimos.
215.000,00.
Induvidoso o dano moral, no tocante ao montante indenizatório,
Por outro lado, considerando que nos autos do processo n.º
cumpre frisar que a legislação não estabelece critérios objetivos e
0000114-83.2016.5.14.0091 o Reclamante pleiteou a reversão da
preestabelecidos para a fixação do valor da indenização. E não
o
I
B
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G
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poderia ser muito diferente, em função do subjetivismo próprio ao
do direito material e processual não só do trabalho, como ainda do
dano moral e a lesão a direito de natureza não patrimonial, sendo
direito constitucional, civil e processo civil, internacional,
mais equânime que sua estimativa se dê mediante arbitramento
empresarial, previdenciário, tributário, administrativo, ambiental do
judicial.
trabalho, sem contar as noções de cálculos trabalhistas, etc. Tudo
Entrementes, a jurisprudência pátria estabeleceu critérios que
isso dificulta a postulação do empregado com base em um direito
servem de orientação ao julgador, notadamente das noções
vasto, em relação ao qual não possui conhecimento técnico
conceituais de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o
necessário para a defesa apropriada dos seus interesses. Em
valor fixado cumpra finalidades pedagógicas, inibitórias, e punitivas
outras palavras, até se admite o jus postulandi na Justiça do
(nos casos de dolo), sempre levando em consideração a
Trabalho, mas para que seja bem exercido é preciso saber advogar,
capacidade econômica do agente (no caso desconhecida, já que o
e quem possui a qualificação legal para o exercício dessa profissão
contrato social juntado não é suficientemente esclarecedor), a
é o advogado (Lei n.º 8.906/94).
condição pessoal da vítima (típico trabalhador hipossuficiente e que
Por essa razão, precisa o trabalhador comum contratar advogado
tem na força de trabalho, por ser destituído de riquezas materiais,
ou ser assistido pelo sindicato da sua categoria. Ocorre que os
seu mecanismo de inserção social e busca de dignidade humana) e
sindicatos muitas vezes não conseguem atender à demanda de
a gravidade do caso (alta, na medida em que, a despeito da
todos os empregados da categoria. Poder-se-ia apontar como
responsabilidade ser objetiva, a Reclamada negligenciou em
alternativa a Defensoria Pública da União e os Núcleos de Prática
providenciar os meios necessários e efetivos para que o
Jurídica das Instituições de Ensino Superior, mas também não
Reclamante tivesse tratamento adequado ao restabelecimento da
conseguem atender à demanda existente. Desse modo, o
sua saúde ou ao menos à obtenção de melhora do seu quadro).
empregado é levado a contratar um advogado particular, o qual
Destarte, levando-se em consideração os aspectos acima
cobra pelos serviços prestados ao cliente, por ser medida de justiça,
mencionados, no que são aplicáveis ao caso em questão, e sem
inclusive.
descurar da responsabilidade de não banalizar o instituto, fixo o
Outro óbice à utilização do jus postulandi são as tecnologias, que
valor da indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
transforaram o processo físico em processo virtual (Processo
INDENIZAÇÃO PELOS GASTOS COM A CONTRATAÇÃO DE
Judicial Eletrônico - Pje), já implantado em 100% das Varas do
ADVOGADO
Trabalho da 14ª Região. Não obstante sirvam para modernizar o
Busca a parte autora indenização pelos despesas que teve com a
Poder Judiciário e atender à aspiração constitucional de acesso à
contratação de advogado.
justiça, dificulta ainda mais o jus postulandi da parte. Vale ressaltar
De fato, a legislação social consolidada faculta às partes,
que o acesso amplo aos autos eletrônicos pressupõe o certificado
empregado e empregador, o direito de formular pedidos em juízo
digital (embora não desconheça que existam meios alternativos).
por si só (jus postulandi), tornando a presença do advogado uma
Além disso, depois de encaminhada a petição inicial, o trabalho que
mera faculdade, o que conduziria em princípio à conclusão de que
até então era desempenhado pelo setor de autuação, atualmente
seria indevido honorários advocatícios caso a parte pretendesse
incumbe à própria parte, que deve lançar corretamente as
contratar advogado para patrocinar sua causa, e dispensasse a
informações relativas ao processo, sob pena inclusive de
assistência gratuita prestada pelo sindicato da categoria. Muito se
arquivamento.
aplicou esse entendimento, inclusive arrimado na Lei n.º 5.584/70 e
Por tudo isso, entendo, com espeque no art. 133 da CF/88, que o
nas Súmulas n.º 219 e 329 do C. TST, o que justificava o
advogado é necessário à postulação adequada de direitos na
indeferimento tanto do pedido de honorários advocatícios pela mera
Justiça do Trabalho. De outro lado, não se pode descurar que o
sucumbência quanto o pedido de indenização relativa ao valor gasto
pagamento dos honorários advocatícios possui expressa previsão
com a contratação de causídico particular.
no Código Civil nos arts. 389 e 404, sendo corolário lógico do
Todavia, à luz de uma interpretação histórico evolutiva dos institutos
princípio da restituição integral (restitutio in integrum). Assim, se a
em exame, o jus postulandi não pode constituir mais óbice ao
parte sofreu um prejuízo, tem direito à reparação a fim de ser
indeferimento do pedido de reparação dos gastos com a
restabelecido o estado anterior (status quo ante).
contratação de advogado particular.
No caso em exame, considerando o contrato de honorário
As demandas trabalhistas estão cada vez mais complexas,
advocatícios de id. 5c7962a - Pág. 1, julgo procedente o pedido
enxertadas de novas teses e discussões, de modo que tanto a
relativo à indenização pelos gastos com a contratação de advogado,
postulação do direito quanto a realização da defesa exigem domínio
no importe de 30% sobre o valor da condenação, valendo registrar
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162
que, como não se trata de honorários sucumbenciais, a parcela
que o perito respondesse as indagações.
constitui crédito da parte e não do advogado.
A Reclamada, visando promover nova diligência inútil ao processo,
GRATUIDADE DA JUSTIÇA
na impugnação ao laudo requereu a expedição de ofício ao Hospital
Para a concessão do benefício em epígrafe basta haver declaração
Regional de Cacoal, sendo certo que quando da realização da
de miserabilidade econômica do requerente, conforme vaticina o art.
audiência de instrução as partes ressaltaram (vide ata de id.
790, §3º da CLT e art. 4º da Lei n. 1.060/50, requisito que foi
266de8d) que se davam por satisfeitas com as diligências
atendido (d0af757 - Pág. 74).
realizadas. Não há como deixar de reconhecer que a impugnação
Defiro o pedido e concedo ao autor o beneplácito da gratuidade da
ao laudo complementar levantando suspeitas infundadas (conforme
justiça.
se viu em tópico próprio) e formulando diligências inúteis
HONORÁRIOS PERICIAIS
objetivaram retardar indevidamente o curso do processo e, agora,
Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo do perito e
ao alegar cerceamento de defesa, tentar forçar nulidade processual
o tempo exigidos para execução do trabalho, fixo os honorários
com o mesmo propósito, qual seja, obstar o regular exercício da
periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devidos pela
atividade jurisdicional.
Reclamada, sucumbente no objeto da perícia, em favor do perito.
Vale ainda ressaltar que na primeira sessão de audiência, reiterou a
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Reclamada pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica
Conforme id. a724508, a Reclamada atravessou denominada
Federal, que serviria para provar que o banco e o Autor praticaram
"petição de protesto" sob a alegação de que não estaria preclusa a
irregularidades, na medida em que, tendo sido dispensado por justa
oportunidade para impugnação ao laudo pericial, pois: a) deveria
causa, não tinha o Reclamante como ter realizado saque em sua
ser contado prazo em dias úteis, conforme art. 209 do CPC; b) o
conta vinculada. O pedido já havia sido formulado na defesa, nos
prazo para manifestação sobre o laudo pericial é de quinze dias, de
seguintes termos, verbis:
acordo com o art. 477, §1º do CPC, prazo que teria sido concedido
O Reclamado requer seja por esse r. Juízo, adotado providencias
pelo mesmo magistrado (porém diverso do ora sentenciante),
de direito, determinando a expedição de oficio ao banco depositário
atuando em outra Vara do Trabalho.
solicitando explicação,a cerca do levantamento e saque pelo
Com relação ao art. 209 do CPC, não se aplica ao processo do
Reclamante do saldo de FGTS período depositado no valor de R$
trabalho, conforme art. 2º, III, da IN n.º 39 do TST, pois, no processo
2.678,48 (Dois Mil, Seiscentos e Setenta e Oito Reais e Quarenta e
do trabalho, em conformidade com o art. 775 da CLT, os prazo são
Oito Centavos), conforme faz prova o incluso extrato bancário
contínuos e irreleváveis.
emitido pelo banco depositário sem prejuízo da comunicação de
No tocante ao prazo para impugnação ao laudo, em nenhum
direito ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Ministério Público
momento a Ré se insurgiu ou alegou que lhe impossibilitava a
do Trabalho para adoção das medidas judiciais que entender
defesa, pedindo a dilação dentro dos cinco dias que lhe foram
necessário ante a irregularidade praticada pelo banco depositário,
concedidos.
com a participação do Reclamante que munido de documentos
Registre-se que o prazo de cinco dias tem sido concedido
diligenciou no banco depositário onde obteve o levantamento do
costumeiramente nesta 1ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná/RO em
saldo de FGTS na data de 25.09.2015, conforme se apura dos
prestígio ao princípio da celeridade processual, tão caro ao
registros constante nos lançamento existente no extrato de FGTS
processo do trabalho, sem que se observe qualquer alegação de
fornecido pelo banco depositário.
prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Note-se que em nenhum
Determinei a realização da diligência, tendo a CEF respondido (id.
momento o Réu alegou insuficiência do prazo, e somente após a
80a7d9b):
preclusão temporal, aí sim, com o objetivo de sanar sua inércia e
Em atendimento a solicitação expressa em vosso ofício informamos
fazer ressuscitar o prazo consumado, é que apresentou as
que o valor referente ao FGTS de Thiago Santana Machado foi
alegações ora lançadas. Ademais, tanto o prazo foi suficiente que o
utilizado para pagamento parcial de parcelas do financiamento de
Autor apresentou sua manifestação dentro do quinquídio concedido.
sua casa própria, Contrato Habitacional nº. 844440326095-8,
Todavia, ainda assim, considerando as razões que constam do
conforme sua solicitação junto a esta Instituição.
despacho de id b177e40 e com o objetivo de não causar (ainda
Como se percebe, o Reclamante fez seu saque do FGTS
mais) prejuízo ao Autor caso fosse reconhecida futura nulidade
devidamente amparado no art. 20, V, da Lei n.º 8.036/90, e não
processual, converti o feito em diligência para que a Reclamada
praticou, em co-autoria com funcionário da Caixa, nenhuma
apresentasse impugnação ao laudo complementar, permitindo ainda
irregularidade, conforme categoricamente afirmado pela Ré.
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163
Em verdade, essa suposta irregularidade, seria, em tese, crime de
salarial as seguintes parcelas: diferenças salariais, intervalo
estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal.
intrajornada e diferenças de 13º salário. As demais, em
Não se pode conceber que a Reclamada realize imputações de
conformidade com o art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91, são
crime de forma açodada e sem a devida cautela e responsabilidade,
indenizatórias.
expondo de forma graciosa a honra a imagem do Autor e de
O imposto de renda deve ser recolhido e comprovado pela parte
terceiros, tente promover a realização de atos inúteis para forçar
reclamada, autorizada a dedução do crédito devido à parte autora
nulidades processuais, altere sua linha de defesa no curso do
(art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e INs RFB 1.500/2014 e 1.558/2015).
processo conforme a conveniência (vide os tópicos relativos à
Não há tributação sobre os juros de mora, conforme OJ n.º 400, da
reversão da justa causa e indenização por danos materiais/pensão)
SBDI-1 do TST.
para causar confusão e embaraços processuais.
III - DISPOSITIVO
Dito de forma simples, o Reclamado exorbitou dos limites do
DIANTE DO EXPOSTO, nos autos das reclamações trabalhistas
exercício regular do direito constitucional ao contraditório e à ampla
(0000114-83.2016.5.14.0091 e 0000134-74.2016.5.14.0091)
defesa, de modo que sua conduta pode ser capitulada no art. 80, IV,
movidas por THIAGO SANTANA MACHADO em face de JOSE
V e VI do CPC, segundo o qual, considera-se litigante de má-fé
OTONIO SILVA LIMA, decido rejeitar a preliminar de inépcia da
quem opuser resistência injustificada ao andamento do processo,
petição inicial, e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os
proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do
pedidos formulados na petição inicial, para reverter a justa causa
processo ou provocar incidentes manifestamente infundados.
aplicada em dispensa sem justa causa, e condenar o reclamado ao
Ante o exposto, tendo a Reclamada incorrido em litigância de má-fé,
pagamento das seguintes parcelas:
e ponderando a gravidade da conduta, condeno-a, com arrimo no
a) saldo de salário de 24 dias, aviso prévio indenizado de 39 dias;
art. 81 do CPC, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no
décimo terceiro salário proporcional, inclusive sobre o aviso prévio
importe de 5% sobre o valor da condenação, em benefício do Autor.
indenizado; férias simples e proporcionais mais 1/3; e multa de 40%
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
do FGTS, a serem apuradas em regular liquidação articulada;
A correção monetária será apurada a partir do mês subsequente ao
b) indenização substitutiva do seguro-desemprego, conforme
da prestação dos serviços para parcelas remuneratórias (art. 459,
fundamentação;
CLT e Súmula 381, TST), e o prazo previsto no art. 477, §6º, da
c) diferenças de 13º salário, férias mais 1/3, FGTS e multa de 40% e
CLT, em relação às parcelas rescisórias.
demais parcelas que sejam utilizadas tomando como base de
Sobre o montante já corrigido, incidirão juros de mora, pro rata die,
cálculo o salário, em razão da integração da quantia de R$ 1.450,00
a partir da data do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT c/c Súmula
ao salário até outubro/2013, observado os demais parâmetros da
200 do TST), à razão de 1% ao mês, não capitalizados (art. 39, § 1º,
fundamentação;
da Lei nº 8.177/91).
d) diferenças salariais em razão da redução salarial a partir de
Em relação à indenização por danos morais, a atualização
novembro/2013, conforme parâmetros fixados na fundamentação, e
monetária é devida a partir da data da data da publicação desta
repercussão aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais
decisão, e os juros de mora incidem desde o ajuizamento (Súmula
40%;
n.º 439 do TST). O mesmo deve ocorrer em relação ao
e) adicional de periculosidade no período de março/2011 a
pensionamento arbitrado para pagamento de uma só vez.
outubro/2013, à base de 30% sobre o piso normativo da categoria e
CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS
repercussão em repercussão aviso prévio, 13º salário, férias mais
As contribuições previdenciárias devem ser suportadas por ambas
1/3 e FGTS mais 40%, conforme fundamentação;
as partes, cabendo à reclamada, na qualidade de responsável
f) intervalo intrajornada de uma hora, acrescido de adicional de 50%
tributária, reter a cota-parte da parte autora e recolhê-la aos cofres
e, ante a habitualidade, repercussão em aviso prévio, férias mais
públicos, juntamente com sua própria cota-parte, à exceção das
1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, observado ainda demais
contribuições para terceiros (denominados Sistema "S"), em
critérios da fundamentação;
consonância com as Súmulas 368, III, e 454 do TST, e OJ 363 da
g) devolução dos descontos indevidos no importe de R$ 1.992,40;
SDI-1, todas do TST, observados o teto do salário de contribuição, a
h) pagamento das diferenças de diárias, no importe de R$ 50,00,
alíquota correspondente e o disposto no artigo 276 do Decreto nº
observados os parâmetros fixados na fundamentação;
3.048/99.
i) multa do art. 477, §8º da CLT;
Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, possuem natureza
j) indenização por danos materiais (pensão vitalícia), paga de uma
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só vez, no importe de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais);
alíquota correspondente e o disposto no artigo 276 do Decreto nº
k) indenização por danos materiais (danos emergentes), relativos às
3.048/99.
despesas com o tratamento médico do Autor, o que deve ser
Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, possuem natureza
apurado em regular liquidação articulada;
salarial as seguintes parcelas: diferenças salariais, intervalo
l) indenização por danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta
intrajornada e diferenças de 13º salário. As demais, em
mil reais);
conformidade com o art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91, são
m) indenização pelos gastos com a contratação de advogado no
indenizatórias.
importe de 30% sobre o valor da condenação;
O imposto de renda deve ser recolhido e comprovado pela parte
n) multa por litigância de má-fé no importe de 5% sobre o valor da
reclamada, autorizada a dedução do crédito devido à parte autora
condenação.
(art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e INs RFB 1.500/2014 e 1.558/2015).
Considerando a procedência dos pedidos relativos à reversão da
Não há tributação sobre os juros de mora, conforme OJ 400, da SDI
justa causa, reconhecimento do salário e adicional de
-1 do TST.
periculosidade, julgo parcialmente procedente os pedidos de
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
retificação da CTPS. A parte reclamante deverá, após o trânsito em
Após o trânsito em julgado, deverá a parte autora apresentar
julgado desta decisão, apresentar sua CTPS em Secretaria no
liquidação do título executivo judicial no prazo de 30 dias (art. 832,
prazo de 5 (cinco) dias. Após isso, deverá o Reclamado ser
§1º da CLT). Caso haja discussão em relação às contas, será
notificada para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda com as
nomeado perito contábil, arcando a parte sucumbente, na
anotações respectivas, sem menção a esta decisão, sob pena de
proporcionalidade da sucumbência de cada uma, com os honorários
multa de R$ 2.000,00, em favor do autor (art. 536, §1º, do CPC/15).
do perito.
Em caso de descumprimento, proceda a Secretaria às anotações,
Após a liquidação, intime-se a União para os fins dos artigos 832,
na forma do art. 39 da CLT, sem prejuízo da execução das
§4º, e 876, parágrafo único, da CLT, salvo se configurada a
astreintes fixadas, com posterior remessa de ofício à SRTE para
hipótese prevista na Portaria MF, n. 75, de 22/3/2012 c/c a Portaria
providências cabíveis (art. 631 da CLT).
MF n. 582, de 11/12/2013.
Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo do perito e
Custas de R$ 8.000,00, pela reclamada, calculada sobre R$
o tempo exigidos para execução do trabalho, fixo os honorários
400.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação.
periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devidos pela
Notifiquem-se as partes.
Reclamada, sucumbente no objeto da perícia, em favor do perito.
Após o trânsito em julgado, tudo cumprido e inexistindo pendências,
Improcedentes os demais pedidos, tudo nos termos da
arquive-se.
fundamentação supra, parte integrante desse dispositivo.
Nada mais.
Liquidação por simples cálculos (art. 832, §1º e 879 da CLT),
observando-se os parâmetros já fixados na fundamentação. Juros
de mora de 1% ao mês, a contar do ajuizamento da ação (art. 883
da CLT e Súmula 200, do TST). A correção monetária deve
observar a época própria (art. 459, §1º da CLT; Súmula 381 do
TST) e os parâmetros definidos nas tabelas expedidas pelo
JI-PARANA, 29 de Setembro de 2016
Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Observe-se a
Súmula n.º 439 do TST em relação aos danos morais. O mesmo
AUGUSTO NASCIMENTO CARIGE
deve ocorrer em relação ao pensionamento arbitrado para
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
pagamento de uma só vez.
As contribuições previdenciárias devem ser suportadas por ambas
as partes, cabendo à reclamada, na qualidade de responsável
tributária, reter a cota-parte da parte autora e recolhê-la aos cofres
públicos, juntamente com sua própria cota-parte, à exceção das
contribuições para terceiros (denominados Sistema "S"), em
consonância com as Súmulas 368, III, e 454 do TST, e OJ 363 da
SDI-1, todas do TST, observados o teto do salário de contribuição, a
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Processo Nº RTOrd-0000114-83.2016.5.14.0091
AUTOR
THIAGO SANTANA MACHADO
ADVOGADO
EDSON FERREIRA DO
NASCIMENTO(OAB: 296-B/RO)
ADVOGADO
JANE REGIANE RAMOS
NASCIMENTO(OAB: 813/RO)
RÉU
JOSE OTONIO LIMA SILVA
ADVOGADO
CARLOS LUIZ PACAGNAN(OAB: 107B/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
- JOSE OTONIO LIMA SILVA
- THIAGO SANTANA MACHADO
165
suma do pedido e da contestação, importante no atual sistema de
valorização dos precedentes, e previsto como elemento da
sentença no art. 489, I, da Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), de
aplicação subsidiária ao processo do trabalho, conforme art. 3º, IX,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
da IN n.º 39 do TST, será melhor explicitada no espaço destinado à
fundamentação de cada uma das questões discutidas nestes autos.
Reconheci (id. c704220) a dependência em face da conexão com o
SENTENÇA
processo 0000134-74.2016.5.14.0091, determinando que todos os
atos processuais fossem realizados no processo principal.
I - RELATÓRIO
Foi produzida prova pericial, cujo laudo se encontra nos id. 918c9fd
THIAGO SANTANA MACHADO, qualificado na petição inicial,
dos autos principais.
ajuizou ação trabalhista em face de JOSE OTONIO SILVA LIMA,
As partes foram interrogadas e houve produção de prova
qualificada, narrando os fatos e formulando os pedidos descritos na
testemunhal, após o que foi encerrada a instrução processual (id
petição inicial da ação n.º 0000114-83.2016.5.14.0091 (id. d8ad19e)
266de8d).
e na petição inicial da ação n.º 0000134-74.2016.5.14.0091 (id.
Razões finais remissivas pelo Autor e aduzidas pela Reclamada.
b457c31). Atribuiu à causa o valor e R$ 217.551,78 naquela ação e
Rejeitada a proposta final de conciliação.
R$ 303.018,98 nesta última. Juntou documentos em ambas.
Considerando os motivos exposto no despacho de id. b177e40,
Na petição inicial da ação n.º 0000114-83.2016.5.14.0091 postulou:
determinei a conversão do feito em diligência. Cumprida a
a) reversão da justa causa; b) reconhecimento da unicidade
diligência, o processo foi incluído em pauta para encerramento da
contratual; c) diferenças salariais em razão da redução salarial e da
instrução, o que se deu conforme ata de id. ffa4103.
inobservância do piso da categoria; d) retificação da CTPS; e)
Vieram os autos conclusos para julgamento.
verbas rescisórias atinentes a saldo de salário, aviso prévio, 13º
É o relatório.
salário, férias vencidas e proporcionais com adicional de 1/3; f)
II - FUNDAMENTAÇÃO
diferenças de 13º salário; g) liberação do FGTS depositado,
MEDIDA SANEADORA EM RELAÇÃO À CONEXÃO
diferenças do FGTS e multa de 40% sobre os valores depositados e
Consoante já ressaltado no relatório, as ações acima referidas
a recolher; h) adicional de periculosidade; i) repouso semanal
possuem a mesma causa de pedir, diferenciando-se apenas quanto
remunerado não concedido, feriados e reflexos de repouso semanal
aos pedidos respectivos, razão pela qual foi determinada a reunião
remunerado; j) multa dos arts. 467 e 477, §8º da CLT; k) devolução
das ações com o objetivo de possibilitar o julgamento simultâneo de
dos descontos indevidos; l) intervalo intrajornada, horas extras
ambas, de modo a evitar decisões conflitantes.
atinente ao tempo de espera, sobreaviso e repercussões; m)
Destarte, passo à análise em conjunto das reclamatórias, valendo
adicional noturno; n) indenização por danos morais em razão de
ressaltar que as peças processuais referidas no bojo desta
dano existencial, dispensa por justa causa indevida,
sentença dizem respeito ao processo 0000114-83.2016.5.14.0091,
descumprimento das normas trabalhistas e por falta de alojamento
salvo quando expressamente for feito remissão aos autos conexos
noturno; o) indenização pelos gastos com a contratação de
(0000134-74.2016.5.14.0091).
advogado.
Desde já alerto que as partes deverão replicar os futuros atos
Na petição inicial da ação n.º 0000134-74.2016.5.14.0091 postulou:
processuais no outro processo eletrônico, a exemplo dos recursos,
a) indenização relativa ao período da estabilidade provisória; b)
que deverão ser interposto nos presentes autos e replicados na
indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidentes
ação 0000134-74.2016.5.14.0091, valendo registrar que, sendo o
de trabalho sofrido; c) danos materiais decorrentes da contratação
caso, não há necessidade de realização de dois depósitos
de advogado.
recursais. A reprodução dos atos se dá notadamente para fins
Devidamente citada, a parte reclamada compareceu à audiência,
estatísticos e para atender aos fluxos do PJE, pois, por exemplo,
ocasião em que, depois de frustrada a primeira tentativa de
caso os atos processuais sejam praticados apenas em um
conciliação, apresentou defesa escrita em forma de contestação
processo, o outro ficará com pendências e informações estatísticas
juntamente com documentos em ambas as ações.
inconsistentes, impossibilitando inclusive sua remessa à segunda
Considerando a peculiaridade da sentença trabalhista, na qual, em
instância.
regra, diversas pretensões são apreciadas no mesmo processo, a
Assim, recomenda este Juízo que sejam atendidas essas
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166
orientações para o processo se desenvolva regularmente.
O fato de ter sido efetuada a quitação das parcelas rescisórias ao
PRELIMINAR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
cabo do primeiro contrato de trabalho obsta a soma dos contratos
Suscitou o Réu preliminar de inépcia da petição inicial sob os
de trabalho e o reconhecimento da unicidade contratual, nos termos
seguintes argumentos, verbis:
da parte final do art. 453 da CLT.
Inobstante a pretensão deduzida pelo Reclamante, se observa com
Foi o que ocorreu no caso em exame, consoante se infere no TRCT
clareza meridiana que a pretensão deduzida se mostra inepta no
(id. ef4e9e8), comprovante de recolhimento da multa de 40% do
tocante as verbas vindicadas, tendo em vista, que não ficou
FGTS (id. 0877d84) e liberação da guia do seguro desemprego (id.
efetivamente demonstrado o 'quantum' pretendido por ausência de
0877d84).
liquidação na forma demonstrada pelo Reclamante em seu pleito
Julgo improcedente o pedido de reconhecimento da unicidade
inicial, além do que, a causa não atendeu ao disposto no Art. 259,
contratual, e, neste aspecto, de retificação da CTPS.
do Código de Processo Civil, aplicável de forma subsidiaria ao
Todavia, considerando que não obstante o longo arrazoado da
Processo do Trabalho, pois ao valorar a causa o Reclamante não
defesa, não houve qualquer alegação de prescrição, deixo de
incluiu no valor atribuído para causa os pedidos ilíquidos
pronunciar de ofício a prescrição bienal de ofício na fase de
apresentados, evidenciando assim que o valor dado a causa não
conhecimento, forte na atual, notória e iterativa jurisprudência do C.
expressa a realidade e se mostra irregular na forma apresentada
TST.
pelo Reclamante.
REVERSÃO DA JUSTA CAUSA APLICADA E PAGAMENTO DAS
Pois bem; não se tratando de demanda que tramita sob o rito
PARCELAS RESCISÓRIAS DEVIDAS
sumaríssimo, não há qualquer exigência legal no sentido de que os
Afirma que "no dia 24 de agosto de 2015, o reclamante foi
pedidos sejam líquidos. Inteligência do art. 852-B, I, da CLT, que
comunicado pela reclamada, de forma escrita, que seu contrato de
somente exige liquidação dos pedidos nos processos que tramitam
trabalho estava sendo rescindido por justa causa, por falta prevista
sob o rito sumaríssimo.
no art. 482 da CLT, sendo convocado para comparecer no
Rejeito.
Ministério do Trabalho e Emprego no dia 28/08/2015 as 11:00 horas
UNICIDADE CONTRATUAL
para homologação da rescisão do contrato de trabalho".
Alega o Autor que foi contrato inicialmente pela reclamada em
Assevera que no entanto se recusou a assinar a comunicação de
10/03/2011, sendo dispensado em 25/05/2012 e recontratado em
dispensa, bem como o TRCT, por não concordar com a modalidade
05/09/2012. Postula, com fulcro no art. 453 da CLT, a declaração de
de rompimento do vínculo laboral.
unicidade do vínculo empregatício.
Disse que em 08.02.2013 sofreu acidente do qual resultou lesão em
O pedido é contestado pela Reclamada ao argumento de que "foi
seu ombro direito, e desde então a Reclamada passou a lhe
admitido na data de 10.03.2011 e teve rescindido o seu contrato de
perseguir, determinando que laborasse em longas jornadas sem
trabalho sem justa causa na data de 25.04.2012, regularmente
intervalo para descanso.
homologado, tendo o Reclamante na época sido indenizado
Por várias vezes foi parado no posto policial rodoviário de Jaru/RO,
regularmente das verbas rescisórias e indenizatória no valor de R$
sendo certo que os policiais revistavam todo o veículo alegando que
3.499,05 (Três Mil, Quatrocentos e Noventa e Nove Reais e Cinco
receberam denúncias via telefone, não obstante não encontrarem
Centavos), bem como, obteve recolhido a multa rescisória do FGTS
nada.
no valor de R$ 590,48 (Quinhentos e Noventa Reais e Quarenta e
Todavia, no dia 20.08.2015, após ter laborado das 06h às 18h,
Oito Centavos), e liberação do saldo de FGTS no valor de R$
entregou as chaves do veículo ao sr. Polaco e foi liberado para
2.042,00 (Dois mil e Quarenta e Dois Centavos), conforme extrato
descanso. Quando já estava próximo da saída, o sr. Polaco chamou
incluso, bem como, o Reclamado emitiu e entregou ao Reclamante
novamente o Reclamante e disse que o "patrão", sr. Olímpio, tinha
as guias de seguro desemprego, vindo o Reclamante habilitar no
determinado que o Autor realizasse outra a viagem para Porto
Ministério do Trabalho e Emprego, tendo auferido assim o
Velho-RO, e que era para cumprir a ordem "nem que fosse de
recebimento de (05) cinco cotas de indenização de seguro
madrugada". Então, apresentou-se novamente na empresa às 19h,
Desemprego, no valor de R$ 973,53 (Novecentos e Setenta e Três
recebeu a chave do veículo do sr. Polaco e às 19h30min iniciou
Reais e Cinquenta e Três Centavos), cada cota, conforme extrato
viagem saindo de Ji-Paraná/RO para Porto Velho/RO, onde chegou
de pagamento da indenização de seguro desemprego emitido pelo
às 01h20min e dormiu do lado de fora da AmazonGás. Às 06h30min
banco depositário da Caixa Econômica Federal".
foi tomar café (com o veículo ainda fora da AmazonGás), tendo
Sem razão o Reclamante neste ponto.
entrado na empresa por volta das 08h40min e saiu com o caminhão
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carregado e com destino a Ji-Paraná/RO por volta das 11h35min.
Postula a reversão da justa causa para dispensa sem justa causa
Relata que "durante o período acima narrado o reclamante recebeu
com o pagamento de todas as parcelas consectárias.
02 ligações do encarregado 'Polaco', com a determinação de que
A Reclamada, por seu turno, nega que após o acidente de trabalho
era para o mesmo permanecer no local em que estava com a
passou a perseguir o obreiro e que possua qualquer relação o ato
finalidade de aguardar a entrega de um documento". Disse que
ilícito. Afirma que "'posando de santo', o Reclamante busca
achou estranho o procedimento (pois ao longo do vínculo nunca foi
direcionar sua versão tentando entre linhas com sua narrativa
solicitado que aguardasse ou transportasse documentos), mas
envolver o Reclamado no ilícito por ele praticado quando na
cumpriu a determinação e, algumas horas depois o encarregado
condução do veículo do Reclamado cumprindo atividade de
disse que o Reclamante poderia seguir viagem e que não lhe seria
transporte para o Reclamado".
mais entregue tais documentos.
Nega ainda a Ré que tenha dado ordens para que o Reclamante
Então, seguiu viagem e de volta a Ji-Paraná/RO, parou no caminho
realizasse a viagem após o seu horário de trabalho, sendo certo que
para almoçar, fez mais uma parada para pagar uma dívida de R$
o Reclamante que se ofereceu a realizar a viagem após seu
20,00 em uma borracharia e quando estava próximo a Jaru/RO foi
expediente normal de trabalho.
perseguido pela polícia rodoviária que deu sinal de luz e apontou
Relata que "o fato do Sr. Olímpio possuir a chave reserva de todos
armas para que o Reclamante parasse. Parou imediatamente e
os caminhões, não o coloca sob suspeita na forma que insinua o
então os policiais passaram a revistar imediatamente o caminhão
Reclamante com sua levianaacusação, até porque, o Reclamado
argumentando que receberam notícia de que o Autor transportava
possui frota de caminhões que administra além das atividades
drogas, ao tempo em que indagam onde se encontravam os
exploradas pelo Reclamado, não tendo assim o Reclamado tempo e
entorpecentes.
disposição para envolvimento com o ocorrido com o Reclamante,
Disse que "depois de vários minutos mexendo por todo lado no
pois a falta cometida pelo Reclamante trouxe repercussão negativa
caminhão os policiais apareceram dizendo que tinha encontrado no
ao Reclamado, lhe causando inclusive prejuízo econômico por
meio do banco, uma luva com 20 balas especiais para revolver de
perda de clientes em razão de que o fato atingiu a credibilidade do
policiais, juntamente com duas cartelas de remédio 'viagra' da
Reclamado colocando em duvida a prestação de serviço de
Bolívia". Em razão disso, a despeito de não ter confessado o
transporte do Reclamado".
suposto crime, recebeu ordem de prisão e foi conduzido até à PRF,
Em razão da repercussão negativa que o fato provocou nas
e somente foi liberado após o pagamento de fiança.
relações comerciais da empresa, a Ré reputou o ato grave e o
Em razão do ocorrido telefonou para o sr. Polaco que informou ao
dispensou por justa causa. Argumenta ainda que, ao contrário do
Reclamante para ficar tranquilo que não aconteceria nada e que
quanto afirmado pelo Reclamante, esse recebeu advertências no
liberariam o veículo. Todavia, foi dispensado por justa causa em
curso do vínculo.
razão do ocorrido, quando tem consciência de que "as tais balas e
Nega ainda que seja prática da empresa imputar a prática de atos
remédio foram colocadas no caminhão por alguém com a nítida
ilícitos (furtos e roubos) a seus empregados.
intenção de lhe prejudicar".
Diz que "é comum ao funcionário magoado pela ocorrência de
Entende injusta a aplicação da justa causa porque laborava para a
rescisão de contrato de trabalho imputar acusações infundadas e
Reclamada desde 10.03.2011 e nunca havia sofrido uma
inconsistentes a empresa para beneficiar-se em seu favor na
advertência sequer, e desde que sofreu o acidente em 2013 a
demanda que propõe, por estar previamente orientado e num
Reclamada vinha buscando maneiras de rescindir o contrato por
complô de parte e testemunhas combinarem situações para colocar
justa causa, por ser o Autor portador de estabilidade, destacando
a empresa em situação dificultosa e desfavorável perante a Justiça,
que é praxe da empresa imputar furto/roubo a seus empregados,
como assim age agora o Reclamante para satisfazer seu ego e
consoante já restou afirmado por testemunhas em outros
tentar envolver o Reclamado como responsável pelo ilícito ocorrido
processos.
com o Reclamante para assim ver revertida a modalidade da
Ressalta ainda que "a reclamada sequer informou ao reclamante
rescisão de contrato de trabalho e com isso obter indenização
que falta ele cometeu para justificar a justa causa, simplesmente
vultosa no valor vindicado na inicial".
citou no comunicado o art. 482 da CLT, sem descrever qual fora a
Arremata dizendo que "alegação de que a rescisão de contrato por
falta cometida, ou seja, qual das alíneas do art. 482 da CLT estava
justa causa foi injusta e indevida, 'data vênia', é desmerecer o
fundando a justa causa, já que o referido artigo traz 12 alíneas de
direito do Empregador, pois há provas documentais substanciais de
hipóteses de justa causa".
que a falta cometida pelo Reclamante se caracteriza como
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gravíssima, e não pode ser descaracterizada com argumentos
veículo. Inclusive, a primeira testemunha trazida pela Reclamada
infundados e vazios na forma que ataca o Reclamante, com suas
asseverou que "que nunca observou nenhuma conduta
distorcidas alegações". Sustenta ainda que o fato de não ter havido
desfavorável ao reclamante durante o contrato de trabalho", assim
enquadramento em uma das alíneas do art. 482 da CLT não é
como disse o segundo testigo trazido também pela Ré "que o
motivo para reversão da justa causa, diante da gravidade dos fatos.
Reclamante era bom empregado e não há nada que desabone sua
Pois bem; a questão que se põe como objeto de discussão consiste
conduta". Além disso, constitui fato incontroverso que o Reclamante
em indagar se é possível imputar ao Reclamante a prática de falta
já havia trabalhado durante todo o dia anterior e que realizou
grave que justifique a aplicação da justa causa nos termos do art.
viagem (com o consentimento do empregador, não importando se a
482 da CLT.
pedido do empregado ou por imposição daquele) que não estava
Entendo que não.
programada para o Reclamante. O próprio preposto da Reclamada
De início, note-se (id. c1e04eb) que no próprio dia do ocorrido, o
confessou que "no dia da abordagem o transporte não seria
Policial Rodoviário Federal Alexandrino afirmou que recebeu ligação
realizado pelo reclamante mas sim por outro empregado".
anônima informando que passaria o caminhão dirigido pelo
Ou seja, diante dos objetos que foram encontrados no veículo, da
Reclamante pelo posto da PRF e que o motorista estaria levando
narrativa dos policiais e do delegado, e levando em consideração
consigo drogas, sendo que ao parar e revistar o caminhão não
ainda que o Reclamante não possui histórico de crime nem de má
encontrou as drogas mas encontrou 20 munições de uso policial e
conduta na empresa, bem como que não seria ele a pessoa que
40 comprimidos de Pramil. O próprio Reclamante, no dia do fato, já
faria a viagem, a sua alegação de que desconhecimento dos fatos
relatou para o policial rodoviário que vinha sofrendo perseguição e
deveria ser seriamente levada em consideração.
que acreditava que os objetos encontrados foram "plantados" com o
Assim como a Reclamada, caso não tenha "plantado" os objetos no
objetivo de municiar a aplicação de sua justa causa, o que
veículo para incriminá-lo, sofreu danos à sua imagem, de igual
curiosamente veio a ocorrer.
modo o Reclamante sofreu sério prejuízos à sua imagem se o fato
Já o Policial Rodoviário Federal Glebson confirmou o fato relativo à
foi praticado por terceiro e a ele foi imputado o fato. Não obstante
ligação anônima e disse que as munições pareciam que tinham
isso, embora a Justiça Comum não tenha reconhecido a autoria em
acabado de ser tiradas da caixa e que o Reclamante "assustou-se
sentença transitado em julgado, a Reclamada tratou de fazê-lo
ao ver os objetos, arguindo que quando chegou para trabalhar hoje
sumariamente, mesmo diante de tantas circunstâncias que colocam
pela manhã foi lhe dado ordem para dirigir este caminhão específico
sérias dúvidas se os objetos foram efetivamente transportados pelo
e não era para dirigi-lo hoje; ARGUIU que causou-lhe estranheza tal
Reclamante ou se foram colocados sem seu consentimento no
fato, mas, como a ordem era superior, pegcu na condução do
veículo para incriminá-lo.
veículo e foi trabalhar; THIAGO acredito que fora plantada tais
Cumpre salientar ainda que a alegação do Autor, de que vinha
coisas, tendo em vista que buscou fazer acerto com a empresa,
sofrendo abordagens policiais foi confirmada pela 1ª testemunha da
pois desenvolveu doença laborai, mas recebeu resposta negativa e
Ré, segundo a qual "sabe que o reclamante já havia sofrido
caso seja condenado pela posse de munição poderá ser demitido
anteriormente outras abordagens policiais, com esse mesmo
sem justa causa".
caminhão".
Inclusive, de acordo com o Delegado que despachou no Inquérito
Embora a Reclamada negue com veemência que não costuma
Policial (id. c1e04eb), as cartelas de Pramil comportavam uma
imputar ato ilícito a seus empregados, de forma repugnante,
módica quantidade de comprimidos e no máximo seria para uso
irresponsável e desrespeitosa fez isso inclusive nestes autos.
próprio, sendo cabível aplicação do princípio que exclui a tipicidade
Vejamos os termos levianos em que acusa o Reclamante (e
material da conduta delitiva.
indiretamente o funcionário da CEF) de fraude no saque do FGTS:
Indaga-se onde estaria o suposto fato gravíssimo que repercutiu
[...] o Reclamado em diligencia no banco depositário, buscando
negativamente para a imagem comercial da Reclamada, quando, de
obter o extrato fundiário do Reclamante, deparou-se surpreso ao
acordo com a denúncia anônima, teria dentro do veículo drogas e
constatar que o Reclamante mesmo tendo o seu contrato de
no máximo o que se pode imputar de ato delitivo é o transporte de
trabalho, ausente do conhecimento rescindido por justa causa do
munições de uso restrito (sem arma de fogo, inclusive), sendo a
Reclamado, na data de 25.09.2015, obteve junto ao banco
autoria delitiva veementemente contestada pelo Autor.
depositário o levantamento e saque do saldo de FGTS período
Vale registar que o Reclamante não possui nenhum histórico de
depositado no valor de R$ 2.678,48 (Dois Mil, Seiscentos e Setenta
prática de crimes, e também não foram encontradas armas no
e Oito Reais e Quarenta e Oito Centavos), conforme faz prova o
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incluso extrato bancário emitido pelo banco depositário, registrando
sua culpabilidade.
o levantamento de valores do FGTS pelo Reclamante.
O art. 482, "d", da CLT exige, como motivo para a rescisão do
Evidente que, com tal procedimento o banco depositário não está
contrato de trabalho em caso de crime, condenação criminal do
seguindo as normas que regulamenta a movimentação do FGTS,
empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão
ensejando assim, seja por esse r. Juízo, adotado providencias de
da execução da pena.
direito, determinando a expedição de oficio ao banco depositário
Essa regra poderia ser mitigada na hipótese em que o empregado
solicitando explicação, sem prejuízo da comunicação de direito ao
confessa, ou fica provado no processo trabalhista por outro meio,
Ministério do Trabalho e Emprego e ao Ministério Público do
que ele praticou o ilícito penal, o que, repita-se, não ocorreu. A
Trabalho para adoção das medidas judiciais que entender
Reclamada simplesmente preferiu de forma açodada e oportunista
necessário ante a irregularidade praticada pelo banco depositário,
utilizar o fato como pretexto para dispensar o empregado.
com a participação do Reclamante que munido de documentos
Como se percebe, no afã de aplicar a justa causa, a Reclamada
diligenciou no banco depositário onde obteve o levantamento do
simplesmente deixou de lado a legislação trabalhista e a
saldo de FGTS na data de 25.09.2015, conforme se apura dos
jurisprudência, que estabelecem regras claras para que uma justa
registros constante nos lançamento existente no extrato de FGTS
causa seja devidamente aplicada ao empregado. O fato de o
fornecido pelo banco depositário.
Reclamado não ter enquadrado a conduta do Reclamante em uma
Deferi, em prol da busca real, expedição de ofício à CEF, que
das alíneas do art. 482 da CLT é sim relevante, ao contrário do que
respondeu (id. 80a7d9b):
afirma. Um dos requisitos para aplicação da justa causa é a
Em atendimento a solicitação expressa em vosso ofício informamos
tipicidade da conduta.
que o valor referente ao FGTS de Thiago Santana Machado foi
A propósito, de acordo com Vólia Bomfim Cassar (in Direito do
utilizado para pagamento parcial de parcelas do financiamento de
Trabalho. 9ª edição. Editora Método. 2014, p. 1058): "o empregador
sua casa própria, Contrato Habitacional nº. 844440326095-8,
deve comunicar, com precisão, o motivo da extinção do contrato
conforme sua solicitação junto a esta Instituição.
(justa causa) e as causas (faltas) que motivaram tal penalidade,
O Reclamante, desempregado, dispensado indevidamente por justa
para que o empregado tenha o direito de conhecê-las (e se
causa e sem receber as parcelas rescisórias a que faz jus, doente e
defender, se for o caso) e para ter a garantia de que o empregador
incapacitado para o trabalho (como se verá em tópico próprio),
não irá substituí-las por outras posteriormente".
exerce o seu direito subjetivo de sacar o FGTS (art. 20, V, da Lei n.º
Isso é necessário justamente para que o empregador não faça o
8.036/90) e é acusado em juízo, em complô (para utilizar expressão
que o Reclamado pretendeu fazer em suas alegações finais ao
familiar à defesa) com o funcionário da CEF, de ter praticado ato
afirmar que o empregado incorreu em falta grave também porque
ilícito.
confessou em seu depoimento que ao parar em um posto de
Além disso, de acordo com a testemunha trazida pelo Reclamante
combustível deixou a porta do caminhão destrancada e agiu com
"os senhores Ademir, João Américo e Francisco disseram ao
desídia, quando não foi esse o fato que motivou a dispensa por
depoente que foram acusados de roubo por parte da empresa;
justa causa. Ou seja, no curso da ação tentou fazer um adendo ao
Ademir disse que foi acusado pelo seu Werner, João Américo disse
motivo da justa causa para dizer que se não foi o próprio
que foi acusado pelo senhor Olímpio, e o seu Francisco disse que
Reclamante que colocou os objetos no veículo, permitiu que os
foi acusado pelo seu Werner e senhor Olímpio".
mesmos fossem inseridos por terceiros em razão de sua desídia.
É certo que tendo sido ligação anônima, e diante da ausência de
Ainda que o Reclamante tenha se descuidado de modo a permitir
outros elementos probatórios, não pode este juízo afirmar
que os objetos encontrados pela polícia fossem colocados no
categoricamente que o Reclamado arquitetou a justa causa
caminhão por terceiros, sua conduta é muito menos grave do que a
colocando os referidos objetos no veículos.
de quem teria feito isso com o objetivo de prejudicar o obreiro.
Mas do contexto probatório, não há nenhuma dúvida de que o
Por tudo o quanto exposto e acima espraiado, julgo procedente o
Reclamado nada mais fez do que utilizar o fato para forçar uma
pedido de reversão da justa causa aplicada ao Reclamante e, como
justa causa, aplicando uma penalidade sem razoabilidade e
consectário lógico, condeno a Ré ao pagamento das seguintes
proporcionalidade. Assim como não é possível dizer que a
obrigações: a) aviso prévio indenizado de 39 dias (e não 45 porque
Reclamada colocou os objetos no veículo, de igual modo não ficou
não reconhecida a unicidade contratual); b) décimo terceiro salário
comprovada a autoria do ilícito, pois o Reclamante negou o fato e
proporcional, inclusive sobre o aviso prévio indenizado; c) férias
sequer houve condenação com trânsito em julgado reconhecendo
simples e proporcionais mais 1/3; d) multa de 40% do FGTS.
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Julgo procedente ainda o pedido de saldo de salário de 24 dias (e
fora", e disse que não realiza pagamento de salário por cargas ou
não de 28 dias, dado que foi dispensado em 24.08.2015) porque a
viagens, e muito menos com base no percentual declinado pelo
despeito de constar do TRCT de id. ea2a61f, não há prova do
Reclamante, razão pela qual além da improcedência do pedido de
efetivo pagamento. Quanto ao levantamento do FGTS,
integração, não prospera ainda o pleito de diferenças pelas suposta
considerando que o Reclamante já realizou o saque, resta
redução do salário.
prejudicado o exame do pleito ante a perda superveniente do
Quanto ao piso da categoria, de acordo com a Reclamada sempre
objeto.
pagou o salário corretamente de acordo com as normas coletivas.
A reclamada não entregou as guias de seguro-desemprego ao
Pois bem; em relação ao pleito de diferenças de salários em razão
Reclamante quando do término do pacto, situação que inviabilizou a
da redução salarial a partir de novembro/2013 (item 03 do rol de
postulação do benefício pelo obreiro, de modo que restou frustado o
pedidos), a prova se mostrou dividida. Isso porque a testemunha
recebimento das a que teria direito à época da despedida, conforme
trazida pelo Reclamante afirmou que inicialmente recebia por
arts. 3º e 4º da Lei 7.998/90.
comissão, e que essas eram pagas "por fora", e a partir da
Assim, a obrigação de entregar as guias CD-SD se resolve pelo
Convenção Coletiva (2013) passou a receber salário mais diárias.
pagamento dos prejuízos materiais suportados pela parte
Já a testemunha da Reclamada, por seu turno, asseverou que a
demandante (art. 927 do Código Civil, c/c art. 8º da CLT, e Súmula
empresa nunca pagou comissões a seus empregados.
389, II, do TST), mesmo porque já ultrapasso o prazo para
Como se percebe, em relação à alegação de pagamento das
postulação do seguro desemprego.
comissões por forma, que posteriormente redundaram da redução
Julgo procedente o pedido, para condenar a reclamada ao
salarial, a prova oral foi dividida.
pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego,
Não pode este juízo no particular, ao valorar a prova, atribuir maior
considerando o período do segundo vínculo, o salário de R$
penso axiológico a um ou outro depoimento, de modo que a
2.500,00, bem como a tabela e as Resoluções do CODEFAT
pendenga haveria de ser solucionada pelo critério do ônus da prova,
vigentes à época da ruptura contratual, a ser apurado em liquidação
pertencente ao autor (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC), não fosse
de sentença.
o fato de existir nos autos sentença com colheita de outras provas
INTEGRAÇÃO DO SALÁRIO PAGO "POR FORA". DIFERENÇAS
orais que apontam no sentido de confirmar a tese autoral.
SALARIAIS PELA REDUÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS
A propósito, colhe-se da fundamentação da sentença de id.
SALARIAIS EM RAZÃO DO PAGAMENTO A MENOR DO PISO
7D81330, utilizada como prova emprestada, a seguinte
NORMATIVO
fundamentação favorável à tese do Obreiro, verbis:
De acordo com o Autor, de 10.03.2011 a outubro/2013 recebia
Na prova oral produzida nos autos, as testemunhas do reclamante,
remuneração à base de 8% do valor bruto das cargas/viagens/fretes
que também eram motoristas, foram contundentes emafirmar que,
realizados no mês, o que totalizava salário médio mensal de R$
além do salário constante nos holerites, recebiam uma comissão
2.500,00. Todavia, assinava recibo de salário fictício de R$
calculada sobre o frete ou sobre a economia de combustível, em
1.210,00, recebendo o restante dos valores "por fora".
percentuais variáveis de 8 a 10%. Neste sentido, para melhor
A partir de outubro/2013 a Reclamada modificou a forma de
elucidação, veja-se trechos da prova oral colhida: ...que quando da
pagamento do salário, passando a pagar o valor de R$ 1.050,00
sua contratação, foi prometido o pagamento de comissões, na
mais adicional de periculosidade.
ordem de 8 a 10%, de acordo com a produção, percentual incidente
Alega que nos últimos oito meses do vínculo vinha recebendo a
de acordo comas viagens que fazia; que recebia, em média,
quantia de R$ 1.504,52 mais 30% de adicional de periculosidade.
R$2.500,00, por mês,sendo que ainda havia o desconto de
Ressalta que, todavia, o piso salarial de motorista de caminhão de
R$200,00, por viagem realizada..."(depoimento pessoal do
09 eixos (Rodotrem) é de R$1.562,52.
Reclamante). ... que eram pagas comissões de 8 a 10%, pautadas
Em razão desses fatos, postula ainda o pagamento das diferenças
na economia de combustível; que quando recebia sua
decorrentes da redução salarial a partir de outubro/2013, no importe
remuneração, assinava um recibo correspondente às comissões e
mensal de R$ 544,00, bem como a diferença entre o piso da
outro relacionado ao salário simbólico; que o primeiro recibo ficava
categoria dos últimos 08 meses, no importe de R$58,00 mensal,
retido com a empresa; que o autor recebia, na maioria das vezes,
perfazendo o total de R$ 464,00 (quatrocentos e sessenta e quatro
8% de comissão, enquanto o depoente recebia 10%; que todos
reais), juntamente com as repercussão em parcelas consectárias.
recebiam mediante 2 recibos, salientando que cada trabalhador
A Reclamada, por seu turno, negou a existência de pagamento "por
entrava separadamente para receber os seus salários; que nunca
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recebeu adicional de periculosidade; que o reclamante nunca
diferenças salariais, a ser apurada em liquidação por simples
comentou se recebia tal adicional; que acredita que a filiação ao
cálculo, sendo o valor correspondente à diferença entre R$ 2.500,00
sindicato ocorreu em agosto/2013; que o seu salário diminuiu a
e o salário normativo mais adicional de de periculosidade, limitado
partir daí; que recebia R$200,00, para alimentação e pedágio, em
ao valor postulado na petição inicial, juntamente com repercussão
cada viagem, salientando que apenas os valores relacionados ao
em aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%.
pedágio dos índios eram reembolsados pela empresa, sendo os
Como consectário lógico, o valor de R$ 2.500,00 deve ser
demais descontados; que o pedágio dos índios era no valor de
considerado para fins de cálculo de todas as parcelas deferidas
R$100,00; que eram descontados cerca de R$1.200,00 a
nesta sentença.
R$1.400,00, de seu salário, por mês..."(Depoimento da testemunha
Por fim, de acordo com a norma coletiva da categoria (id. 7826aee -
ouvida a rogo do Reclamante, Ricardo Alves da Silva).
Pág. 1), o salário básico do Reclamante deveria ser R$ 1.562.52 e
"...que recebia salário por comissão, no importe de 8% por viagem;
não R$ 1.504,52, consoante pagava a Ré (id. e746116 - Pág. 6).
que o reclamante também recebia por comissão; que os valores
Infere-se ainda do próprio TRCT (id. efddfd6) que as parcelas
constantes do recibo de pagamento, eram diferentes do que
rescisórias foram apuradas com valor inferior ao piso normativo,
efetivamente auferia; que o salário que recebia era variável; que
pois ao se registrar R$ 1.164,79 a título de 24 dias de saldo de
assinava dois recibos de pagamento, salientando que "um era um
salário, significa que o salário básico mensal foi apurado à base de
papelzinho já que nem sabia o que era"; que ficava apenas com um
salário inferior inclusive aos R$ 1.504,52.
dos recibos e o outro ficava com a empresa..." (Depoimento da
Todavia, tendo sido reconhecido salário de R$ 2.500,00 (superior ao
testemunha ouvida a rogo do Reclamante, Cícero Silva Vicente).
piso normativo) e deferidas as diferenças salariais em razão disso,
De arremate, anoto que a testemunha ouvida a rogo da Reclamada,
resta prejudicado o pedido das diferenças por inobservância do
Sr. Werner, informou que, muito embora não percebesse
piso, razão pela qual julgo improcedente o pleito no particular.
atualmente o seu salário calculado por comissões, a empresa já
RETIFICAÇÃO DA CTPS
adotou essa modalidade de pagamento no curso do seu contrato de
Pretende o Reclamante a retificação da CTPS para constar como
trabalho, o que reforça a alegação do reclamante e de suas
média salarial a quantia de R$ 2.500,00 mais adicional de
testemunhas de que havia pagamento de salário mediante essa
periculosidade, bem como proceder com a baixa na CTPS na data
modalidade.
de 12.10.2015, considerando a integração do aviso prévio de 45
Como se infere da prova emprestada, existiu sim na Reclamada a
dias.
prática de realizar o pagamento de salário por meio de comissões.
Considerando a procedência dos pedidos relativos à reversão da
Por outro lado, o ônus de provar o valor das comissões pagas é da
justa causa, reconhecimento do salário e adicional de
Reclamada (art. 464 da CLT c/c art. 373, II, do CPC), e, como de
periculosidade, julgo parcialmente procedente os pedidos de
seu ônus processual não se desincumbiu a empresa, reputo
retificação da CTPS, devendo observar entretanto que o aviso
verídica a informação do Reclamante no sentido de que a média
prévio é de 39 dias e não 45 dias, conforme se viu em tópico
das comissões era de R$ 2.500,00.
próprio. A parte reclamante deverá, após o trânsito em julgado
Considerando que de fato até o mês de outubro/2013 o salário
desta decisão, apresentar sua CTPS em Secretaria no prazo de 5
recebido pelo Reclamante no contracheque era de R$ 1.050,00,
(cinco) dias. Após isso, deverá o Reclamado ser notificada para
julgo procedente o pedido de integração da quantia de R$ 1.450,00
que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda com as anotações
ao salário até outubro/2013 para fins de cálculo de diferenças de
respectivas, sem menção a esta decisão, sob pena de multa de R$
13º salário, férias mais 1/3, FGTS e multa de 40%, apuração de
2.000,00, em favor do autor (art. 536, §1º, do CPC/15). Em caso de
horas extras, adicional noturno, repouso semanal remunerado e
descumprimento, proceda a Secretaria às anotações, na forma do
demais parcelas que sejam utilizadas tomando como base de
art. 39 da CLT, sem prejuízo da execução das astreintes fixadas,
cálculo o salário. Na apuração da parcela, deverá ser observado o
com posterior remessa de ofício à SRTE para providências cabíveis
período em que não houve labor em decorrência da ausência de
(art. 631 da CLT).
reconhecimento da unicidade contratual.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Como consectário lógico, e considerando que de acordo com a
Sob a alegação de que não recebeu o adicional de periculosidade
testemunha do Reclamante posteriormente a outubro de 2013
do período, postula o Reclamante o pagamento 30% sobre piso
houve alteração da forma de remuneração, o que indiscutivelmente
profissional da categoria não pago de março/2011 a outubro/2013.
importou em redução salarial, julgo procedente ainda o pedido de
A Reclamada, por seu turno, contesta o pleito aduzindo, em síntese,
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que antes do pagamento do adicional de periculosidade o
não colide com a diretriz normativa.
Reclamante não laborava em condições perigosas, tanto assim que
Em relação especificamente aos motoristas, dispõe o art. 235-C da
admitiu no tópico relativo a horas extras que realizou várias viagens
CLT, que "a jornada diária de trabalho do motorista profissional será
transportando soja.
de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas)
Não prospera a tese da Reclamada, pois conforme se verificou no
horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou
tópico anterior, o adicional de periculosidade passou a ser pago
acordo coletivo, por até 4 (quatro)horas extraordinárias".
quando houve alteração da forma de remuneração e não porque
Se na prática a Reclamada descumpria as normas legais de
houve alteração das condições de trabalho.
limitação da jornada, o problema não está na generalidade da
Logo, concluo que ao longo de todo o vínculo o Reclamante
cláusula, mas na situação concreta, o que será analisado
trabalhou realizando transporte de líquido inflamável, ainda que
oportunamente.
eventualmente transportasse cargas não inflamáveis, o que lhe
Julgo improcedente o pedido de declaração na cláusula terceira do
confere o direito ao adicional de periculosidade previsto no artigo
contrato de trabalho.
193, § 1º, da CLT, na conformidade da NR-16 da Portaria 3.214/78
HORAS EXTRAS, TEMPO DE ESPERA, REPOUSO SEMANAL
do MTE.
REMUNERADO, DOMINGOS E FERIADOS
Assim, julgo procedente o pedido de adicional de periculosidade no
Disse o Reclamante que durante todo o período do contrato de
período de março/2011 a outubro/2013, com exclusão do período
trabalho (dois contratos de trabalho, ressalte-se), trabalhou de
em que não foi reconhecida a unicidade contratual. A base de
segunda-feira a domingo, sempre em sobrejornada.
cálculo do adicional de periculosidade é o salário base (piso
Afirma que sua jornada externamente era controlada por meio de
normativo) e não o salário reconhecido de R$ 2.500,00 (inteligência
tacógrafo, RDV (relatório diário de viagem), por intermédio de
do art. 193, §1º da CLT e Súmula n.º 191 do TST).
telefone, e via satélite.
Por possuir natureza salarial (art. 457 da CLT e Súmula n.º 132 do
Relatou que em relação ao seu primeiro contrato até junho/2012
TST), integra a remuneração do obreiro e repercute, pelo que defiro,
além dos fretes de combustíveis, também realizou várias viagens
em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%,
transportando cargas de soja de Ji-Paraná-RO a Mato Grosso.
além de constituir base de cálculo para apuração das horas extras e
Já a partir de julho/2012 passou a realizar exclusivamente frete de
adicional noturno (OJ n.º 259 da SBDI-I do TST).
cargas inflamáveis. Na função de motorista de inflamáveis
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA 3ª DO
"transportava combustível e as vezes gás de Porto Velho a Ji-
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Paraná, ou seja, saia vazio de Ji-Paraná/RO para Porto Velho, onde
Postula a declaração de nulidade da cláusula 3ª do contrato de
carregava na distribuidora de petróleo, e, retornava a Ji-Paraná;
experiência, pois não está obrigado a prestar serviços em jornada
quando chegava a Ji-Paraná era obrigado a fazer o
extraordinária, além das 02 horas previstas na Lei 12.619/2012. Diz
descarregamento/entrega do combustível transportado nos
ainda que a norma coletiva é no sentido de que as horas extras
09(nove) Postos Vitória da rede nesta cidade, sem a concessão de
prestadas devem ser quitadas nos termos da legislação vigente,
qualquer descanso".
não dispondo sobre eventual compensação de jornada; ressaltando
Além disso, "transportava combustível nos seguintes itinerários: de
ainda que inexistiu acordo de compensação de jornada assinado
Ji-Paraná-RO para Sonora-MS; Sonora-MS para Porto Velho-RO;
pelo Autor.
Porto Velho-RO para Ji-Paraná-RO; Ji-Paraná-RO para Lucas do
Pois bem; dispõe a cláusula questionada que:
Rio Verde-MT e Lucas do Rio Verde-MT para Ji-Paraná-RO e Ji-
Obriga-se também o EMPREGADO a prestar serviços em horas
Paraná-RO para Nova Mutum-MT e Nova Mutum-MT para Porto
extraordinárias, sempre que lhe for determinado pela
Velho-RO, Porto Velho-RO para São Paulo-SP e vice-versa".
EMPREGADORA, na forma prevista em Lei. Na hipótese desta
Afirma que as viagens duravam em média 4/5 dias, sendo que em
faculdade pela EMPREGADORA, o EMPREGADO receberá as
dois meses realizou viagens para São Paulo, com duração média
horas extraordinárias com acréscimo legal, salvo a ocorrência de
de 25 dias cada viagem; e que por determinação da reclamada
compensação, com a consequente redução da jornada de trabalho
iniciava seu trabalho as 05:00, com 10 a 15 minutos para
em outro dia.
almoço/refeição, parando para dormir as 22 horas.
Não há qualquer ilegalidade na cláusula, abstratamente analisada,
Disse que no período em que não consta anotação da ficha de RDV
pois o art. 59 da CLT permite a prestação de duas horas extras
a verdadeira jornada porque não foram corretamente consignadas
diárias bem como a compensação de jornada, pelo que a cláusula
nas mesmas o período que permanecia trabalhando internamente
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na empresa, quando da emissão de notas, expedição de ordem de
jornada era variada e não confirmou que o horário declinado pelo
carregamento e descarregamento de carga.
Reclamante na inicial (das 5h às 22h) fosse habitual, sendo que as
Postula o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária
vezes poderia acontecer de trabalhar nesse horários. Vale salientar
relativas ao período em que esteve aguardando carregamento do
que a tese de que trabalhava naquela jornada em todos os
caminhão, com adicional de 50%, devendo ainda indenizar o
domingos e feriados não se sustenta porque o próprio Reclamante
período correspondente com base no salário hora normal
falou que o caminhão também ficava parado para realizar
acrescidos de 30%. Além disso, postula o pagamento das horas
carregamento e descarregamento. Se o caminhão estava
extras levando em consideração o início e o fim de cada viagem,
descarregando em Ji-Paraná/RO, local onde o Reclamante possui
computando-se como período de trabalho, acrescidos de 50% e
residência, e não foi provada a existência de labor nesse período,
100% referentes aos domingos e feriados. Postula ainda
presume-se que o Reclamante pudesse usufruir de folgas
repercussão das horas extras em aviso prévio, férias vencidas mais
compensatórias em sua casa.
1/3, férias proporcionais mais 1/3, salário, FGTS + 40%.
Outrossim, de acordo com a 2ª testemunha trazida pela Reclamada
Por não ter sido concedido o repouso semanal remunerado e por ter
a ordem da empregadora era para que o motorista não trafegasse
trabalhado 159 domingos ao longo do contrato, além de 48 feriados,
após as 18h.
postula o pagamento em dobro do repouso semanal remunerado,
Ademais, cabia ao Reclamante apontar a partir dos RDV's eventuais
domingos e feriados, com repercussão em saldo de salário, 13º
diferenças de horas extras. Destarte, como o Reclamante não
salário, férias integrais e proporcionais + 1/3, FGTS mais 40%.
apontou as diferenças de horas extras, nem os domingos e feriados
O Reclamado, por sua vez, sustenta que o Reclamante somente
trabalhados e não compensados, não se desincumbindo do seu
desenvolvia trabalho externo (jamais tendo laborado internamente)
ônus processual de fazer prova do fato constitutivo do direito às
e que, conforme a cláusula 3ª do contrato de trabalho, as horas
horas extras, repouso semanal remunerado e dobra de domingos e
extras eventualmente trabalhadas são compensadas. Assevera que
feriados, julgo improcedentes esses pedidos em relação ao aludido
os horários de trabalho estão devidamente registrados nos
período.
relatórios de viagens, os quais comprovam que o Reclamante
Também não provou o Reclamante, ônus que lhe competia (art. 818
quando não folgava aos domingos, havia folga em outro dia da
da CLT e 373, I, do CPC), já que negado pela Reclamada o labor
semana.
interno, que existia um período de trabalho internamente e que
Pois bem; tratando-se de empresa que indiscutivelmente conta com
ficava à disposição da Reclamada sem registro no RDV, motivo pelo
mais de dez empregados, incumbia à Reclamada o ônus de provar
qual julgo improcedentes todos os pedidos relacionados ao suposto
o horário de trabalho do Reclamante (art. 373, II, do CPC/15, c/c art.
período trabalhado.
74, §2º da CLT), mesmo porque inexiste controvérsia quanto à
Em relação ao período do pernoite, o art. 235-C, §4º da CLT admite
possibilidade de a Reclamada realizar controle da jornada do Autor,
que, nas viagens de longa distância, como foi o caso das viagens
seja através no RDV, satélite, telefone ou mesmo tacógrafo. Desse
realizadas para São Paulo-SP, o empregado usufrua do intervalo
modo, sequer há de se cogitar no caso em exame da incidência do
interjornada dentro do próprio veículo, sendo certo que o § 7º do art.
disposto no art. 62, I, da CLT.
235-D, da CLT, ainda esclarece:
No caso em exame, o próprio Reclamante e a Reclamada juntaram
Art. 235-D. Nas viagens de longa distância com duração superior a
RDV's.
7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas
Cumpre salientar que o Reclamante declarou em seu depoimento
por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de
que "a jornada era para ser anotada no RDV, porém, nem sempre
repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco)
registrado corretamente". Se a jornada era para ser registrada na
horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou
RDV não pode o empregado culpar o empregador pelo fato de não
ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas
tê-lo feito. Vale ressaltar que não restou comprovado ao longo da
para o efetivo gozo do referido repouso.
instrução processual que fosse proibido anotar o correto horário de
[...]
trabalho no RDV. O próprio Reclamante, nos autos do processo n.º
§ 7o Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o
0000601-87.2015.5.14.0091, onde figurou como testemunha,
veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado e
asseverou que "não havia determinação da empresa para que fosse
em que o veículo disponha de cabine leito ou a embarcação
registrado determinado período no RDV".
disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário
Além disso, a testemunha trazida pelo Reclamante asseverou que a
previsto no § 3o do art. 235-C, esse tempo será considerado como
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tempo de descanso.
orientação de intervalo intrajornada.
Nem se diga que o dispositivo legal somente começou a ter vigência
Por essa razão, e considerando que a testemunha trazida pelo
com a Lei n.º 13.103/15, de 02.03.2015, e que não se aplicaria
Reclamante disse apenas que algumas vezes usufruía de uma hora
antes disso ao contrato de trabalho do Reclamante. Isso porque
de intervalo e outras vezes não, adoto como média o intervalo de 30
antes existia vácuo normativo sobre a matéria, e a legislação veio
minutos para descanso diário (que era a orientação fornecida pela
com o objetivo de explicitar a melhor interpretação jurídica da
empresa).
situação fática dos motoristas. Assim, a solução jurídica conferida
A ausência ou a concessão parcial do intervalo intrajornada impõe o
pela norma já poderia ser engendrada antes mesmo da sua
pagamento, pelo empregador, do período de uma hora
vigência, mediante aplicação das regras de interpretação (lógica,
integralmente, acrescido de 50% a título de remuneração, na forma
sistemática e teleológica) do art. 66 da CLT, que trata do descanso
do quanto preconizado pela atual redação da Súmula n° 437 do C.
entre jornadas.
TST:
Desse modo, e considerando que no período noturno o Reclamante
INTERVALO
não estava efetivamente trabalhando, situação que também se
ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das
aplica às viagens menores, ou em hipótese que enseja o
Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-
reconhecimento de tempo à disposição ou de espera, o período
1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
deve ser considerado como tempo de descanso.
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos relativos a horas
concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e
extras, tempo de espera, repouso semanal remunerado, domingos e
alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento
feriados. Considerando a ausência de reconhecimento de
total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido,
sobrelabor que diminuísse o tempo para descanso entre as
com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração
jornadas, julgo improcedente ainda o pedido relativo ao intervalo
da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do
entrejornadas.
cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
CARREGAMENTO E DESCARREGAMENTO
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho
No
tocante
ao
pedido
relativos
PARA
REPOUSO
E
horas
contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada
carregamento/descarregamento, a testemunha trazida pelo
porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do
Reclamante disse que tal período não era anotado na RDV, sendo
trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e
certo que, todavia, não ficou comprovada a necessidade no caso de
art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
o Reclamante permanecer ao lado co caminhão, fato que em tese
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da
configuraria tempo de espera.
CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de
Assim, como o Reclamante não se desincumbiu dos fatos
1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o
constitutivos da sua pretensão (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC,
intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação,
julgo improcedentes os pedidos relacionados ao tempo de
repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
carregamento e descarregamento.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de
INTERVALO INTRAJORNADA
trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma
Estando o Reclamante sujeito a jornada superior a seis horas, fazia
hora, obrigando o empregador a remunerar o período para
jus ao período intervalar de uma hora, na forma estabelecida no art.
descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do
71, da CLT.
respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da
Não obstante a primeira testemunha trazida pela Reclamada tenha
CLT.
afirmado a orientação passada para os empregados é para
A norma em testilha, por dizer respeito à higiene e segurança do
usufruírem "intervalos de 30 a 40 minutos a cada 4h, com intervalo
trabalho, ao ser inobservada enseja o pagamento total do período
intrajornada de no mínimo uma hora", nos autos do processo n.º
correspondente, com acréscimo de 50%, ainda que a supressão do
0000601-87.2015.5.14.0091 afirmou que "a empresa solicita que o
intervalo intrajornada seja parcial, como no presente caso.
empregado usufrua de 30min de descanso para o almoço".
De outra parte, como se infere do item III do verbete sumular acima
Como se percebe, a mudança de versão da testemunha não pode
referido, o intervalo intrajornada não concedido ou concedido em
ser acolhida por este juízo, mesmo porque nos autos do processo
parte possui natureza salarial, repercutindo no cálculo das demais
referido estava a tratar da prática da empresa em relação a
parcelas salariais e sendo remunerado como horas extras.
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INTRAJORNADA
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Julgo procedente o pedido de intervalo intrajornada de uma hora,
pedágio e de borracharia.
acrescido de adicional de 50% e, ante a habitualidade, repercussão
Assevera que no entanto quando do acerto/pagamento a
em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%.
Reclamada lançava tais valores como vales e descontava
Ressalto não ser devido o adicional de 100% para labor em
ilegalmente nas comissões/salário do Reclamante.
domingos, pois esse percentual somente se justifica quando há
A Reclamada, por sua vez, alega que "os vales utilizados pelo
norma coletiva prevendo adicional diverso do constitucionalmente
Reclamante, ora intitulados como desconto ilegais, se tratam de
previsto, o que não é caso.
documentos emitidos quando do adiantamento do valor para o
Na apuração, deverão ser levados em consideração os dias
Reclamante cumprir despesas de viagem e ao retorno no
trabalhados conforme RDV, bem como o lapso não trabalhado entre
Reclamado com a apresentação dos comprovantes de gastos na
os dois contratos de trabalho, divisor 220 e salário de R$ 2.500,00.
viagem o Reclamado, o vale emitido para efeito de comprovação no
ADICIONAL NOTURNO
caixa é retirado e descartado pelo Reclamado, por ter sido
Alega que "a jornada noturna tornou-se rotina na vida do
substituído pelos comprovantes de despesas, vindo o Reclamante,
reclamante, uma vez que a maior parte de suas viagens era
sem que o Reclamado observasse no período de relação de
realizada neste período. Desta forma, o pagamento do adicional
emprego passou a se apropriar indevidamente de tais vales para
noturno deve integrar o salário para que gere efeitos sobre as
utilizá-lo como comprovante de desconto indevido".
demais verbas trabalhistas devidas". Postula o pagamento do
No particular, o Reclamante não se desincumbiu a contento do seu
adicional noturno.
ônus processual de comprovar a realização dos aludidos descontos
Ainda que tivesse sido acolhido o horário de trabalho do
indevidos (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15).
Reclamante, que segundo narrou na inicial seria das 05h às 22h,
Ao revés, a própria testemunha trazida pelo Reclamante asseverou
ainda assim não se poderia falar em adicional noturno, quiçá no
que "as despesas do veículo eram pagas pela empresa e as
caso em que não foi acolhida a hora narrada na petição inicial.
despesas pessoais dos empregados eram pagas por esses". Como
Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional
se percebe, as despesas inseridas no risco da atividade eram sim
noturno.
custeadas pela empresa, sendo certo que as despesas pessoais do
HORAS DE SOBREAVISO
empregado, por não serem essenciais ao desenvolvimento da
Não obstante o pleito em epígrafe, não verifico a existência de
atividade, não podem ser atribuídas ao empregador.
qualquer horas de sobreaviso, porquanto o tempo em que o
Logo, não se verificando a ocorrência de descontos indevidos, nos
Reclamante ficava junto ao veículo no máximo pode ser
termos do art. 462 da CLT, julgo improcedente o pedido no
considerado tempo de espera, e quando está pernoitando na cabine
particular.
do leito tempo de descanso efetivo. Quanto à utilização de aparelho
DESCONTOS INDEVIDOS. AUTUAÇÃO EM POSTO FISCAL
celular, por si só, nos termos da Súmula n.º 428, I, do TST. Não
Relatou o Reclamante na petição inicial que no dia 25.02.2015, às
ficou provado ao longo da instrução processual qualquer limitação
09h07min, ao passar pelo Posto Fiscal Josafá Jacob, tomou
do obreiro em sua liberdade de locomoção, de modo que fora do
conhecimento de que a Reclamante não havia efetuado o
horário de trabalho ficasse aguardando o chamado do empregador.
pagamento do ICMS da carga e imposto do frete, resultando assim
A situação que enseja o sobreaviso está bem esclarecida pela
na aplicação de uma multa no valor de R$ 5.381,15.
Súmula n.º 428 do TST, o que não era o caso dos autos, pois da
Em razão dessa autuação, a Reclamada procedeu com o desconto
própria narrativa autoral, percebe-se que o obreiro nunca
no salário do Reclamante da importância de R$ 2.789,36, em 7
permaneceu em regime de plantão ou equivalente, aguardando
parcelas, embora só tenham sido descontadas as parcelas
chamado para o serviço.
referentes aos meses de março/2015 a julho/2015, totalizando R$
Julgo improcedente o pedido relativo ao pagamento de sobreaviso.
1.992,40 a título de desconto indevido.
DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. DESPESAS COM
A Reclamada, por seu turno, não nega o desconto, afirma todavia
A VIAGEM
que "entendeu ter o Reclamante contribuído com culpa pela
Sustenta que a Reclamada realizava descontos indevidos nos
ocorrência da lavratura do auto de infração, pois se tivesse
termos do art. 462 da CLT. Isso porque no início de cada viagem a
aguardado o comprovante de recolhimento do imposto que estava
Ré emitia um vale no valor de R$ 100,00/120,00, chegando a R$
sendo providenciado pelo Reclamado, como feito em outras cargas
200,00 / R$ 300,00, que era destinado ao pagamento relativo às
de combustível, teria evitado a autuação".
despesas de viagens, tais como alimentação, pagamento de
Como se percebe, de acordo com a Reclamada a justificativa para o
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desconto estaria na culpa do empregado. Ocorre que de acordo
diárias, no importe de R$ 50,00 por diária paga. Na apuração,
com o art. 462, §1º, da CLT "em caso de dano causado pelo
deverá ser considerada a vigência da CCT 2014/2015, bem como a
empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade
quantidade de diárias pagas no mês revelada pela divisão entre o
tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado".
valor global pago a título de diárias no mês e a quantia de R$ 40,00.
Disso se infere que o desconto só pode ser realizado se o
MULTA DOS ARTS. 467 E 477, §8º DA CLT
empregado agiu com dolo (o que não é o caso, pois a própria Ré
Sustenta que, por não haver o pagamento das verbas rescisórias,
fala em culpa do Autor) e quando o contrato prevê a possibilidade
houve violação do art. 477, §6º da CLT, e por isso há incidência da
de desconto em caso de culpa, hipótese de fato contemplada no
multa prevista no §8º do mesmo dispositivo legal. Ademais,
contrato de experiência de id. B7a4f05.
pretende a incidência ainda da multa do art. 467 da CLT sobre as
Todavia, o ônus da prova em relação ao procedimento indevido é
parcelas rescisórias incontroversas.
da Reclamada (art. 818 da CLT), pois se o Reclamante estava
Com razão, em parte.
realizando viagem a trabalho, a presunção é de que esteja
Ante a inexistência de parcelas incontroversas, razão pela qual não
executando ordens do seu empregador, que não pode lhe transferir
se há falar na incidência da multa do art. 467 da CLT.
os riscos do empreendimento (art. 2º da CLT).
Quanto à multa do art. 477, §8º da CLT, infere-se do TRCT de id.
Destarte, e considerando que a Reclamada não fez prova de que
ea2a61f que o contrato de trabalho foi rescindido em 24.08.2015,
não deu autorização para o Reclamante viajar sem nota fiscal da
registrando como crédito líquido a receber a quantia de R$ 868,75,
carga, julgo procedente o pedido para condenar a Reclamante a
sendo certo que não identifiquei nos autos comprovante de
devolver os valores descontados indevidamente em razão da
pagamento das parcelas rescisórias, quiçá no prazo legal. Vale
autuação fiscal, no importe de R$ 1.992,40.
ressaltar que o documento de id. 2ecd313, denominado de "SALDO
DIÁRIAS E AJUDA DE CUSTO
REMANESCENTE DEPOSITADO" está ilegível e não comprova o
Disse o Reclamante que fazia em média 05/06 viagens por mês,
pagamento do saldo remanescente devido a título de multa do art.
que duravam em média 04 a 05 dias. Alega que a Reclamada
477, §8º da CLT.
concedia diárias no valor de R$ 40,00, quando deveria ter
Julgo improcedente o pedido relativo à multas do art. 467 e
concedido no valor de R$ 90,00, conforme Cláusula Vigésima
procedente o pedido relativo à multa do art. 477, §8º da CLT, no
Terceira da CCT 2014/2015.
importe de R$ 2.500,00.
Postula o pagamento das diferenças das despesas com
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE
alimentação no importe de R$ 50,00 durante todo o período
DIVERSAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS. FALTA DE
laborado.
ALOJAMENTO PARA DESCANSO NOTURNO. DISPENSA POR
Por seu turno, alegou a Reclamada que sempre cumpriu com o
JUSTA CAUSA INDEVIDAMENTE
pagamento regular das despesas relativas correspondentes às
Além do pedido de indenização por danos morais em decorrência
diárias e ajuda de custo, tal como previsto na norma coletiva. Alega
do acidente de trabalho, o Reclamante postulou indenização por
que o valor de R$ 90,00 não pode abranger todo o vínculo
danos morais sob os seguintes argumentos.
empregatício, ante a limitação temporal da norma coletiva.
Primeiro. Em razão de ser submetido a jornada exaustiva, o que lhe
Pois bem; a Reclamada em nenhum momento contestou que na
causou dano existencial.
vigência da norma coletiva invocada o valor da diária era de R$
Segundo. Pelo descumprimento das normas trabalhistas,
90,00, sendo certo que o ônus de provar que quitava as diárias com
constitucionais e instrumento normativo, a saber: a) impôs o
base nesse valor era seu, por se tratar de fato extintivo da
cumprimento de jornada excessiva, excedente e muito além das oito
pretensão autoral (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC).
diárias e quadragésima quarta semanal, além de impossibilitar que
No entanto, não fez prova do pagamento das diárias no valor
o Reclamante usufruísse de uma hora de intervalo para descanso e
previsto na norma coletiva, ao revés, analisando os contracheques,
alimentação; b) não observância do pagamento correto das diárias
percebe-se que eram pagas à base de R$ 40,00, conclusão que se
e ajuda de custo, além do pagamento "por fora" de parte do salário;
chega quando se divide o montante pago por R$ 40,00 e se chega a
c) impôs ao reclamante a execução de suas atividade em condições
números inteiros. Por exemplo, no mês de janeiro/2015 o
totalmente desumanas, degradante e em condições análogas à de
Reclamante recebeu R$ 640,00 a título de diárias, os quais, dividido
escravo, tendo de pernoitar dentro do próprio caminhão por várias
por R$ 40,00, resulta em 16 diárias pagas no mês.
noites na mesma semana, em fornecer condições dignas para
Assim, julgo procedente o pedido de pagamento das diferenças de
dormir. Ressaltou que era obrigado a repousar na cabine do
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caminhão tanque abastecido com agentes inflamáveis, sem nenhum
Relata que "após o citado acidente o reclamante foi levado a um
tipo de alojamento adequado, e sem banheiro para suas
hospital na cidade de Campo Novo-MT, onde permaneceu
necessidades básicas.
internado, tendo recebido alta médica no dia 09/02/2013 as 08h:00".
Terceiro. Em razão da justa causa.
Foi trazido pelo então gerente Alexandre para esta cidade, quando
Os pressupostos da responsabilização civil estão previstos nos arts.
então explicou ao sr. Olímpio (seu superior) que havia necessidade,
186 e 927 do novo Código Civil: conduta ilícita; dano concreto ou
de acordo com o médico, de se submeter a uma cirurgia, sendo
presumível; nexo causal entre a conduta do agente e o dano; dolo
certo que não obteve nenhuma resposta positiva da empresa.
ou culpa.
No dia 13.02.2013 "foi atendido no hospital municipal desta cidade,
Desse modo, para ter o dever de indenizar o autor do fato precisa
pelo médico Thiago Diniz Gerra, com especialização em Ortopedia
ter praticado, com dolo ou culpa, uma conduta ilícita da qual decorra
e Traumatologia, que atestou 15 dias de afastamento ao trabalho
dano a outrem.
(Cid S42 Fratura da Clavícula)".
Com relação ao fato de a Reclamada não fornecer alojamento para
Todavia, "como estava sentido muita dor novamente o reclamante
o pernoite do Autor, tal fato não implica em ato ilícito, pois a própria
procurou no dia 20/03/2013, o referido médico que por meio de
legislação permite que o empregado possa realizar o descanso
Laudo Médico declarou a 'Incapacidade de trabalho' do mesmo,
interjornadas dentro do veículo quando há leito (e não discrimina se
com a indicação de cirurgia no ombro direito (Cid. S43-0 luxação da
é caminhão carregado de combustível ou outra mercadoria), como
articulação do ombro)".
se dava no caso dos autos. Ademais, não houve detalhamento do
Com a informação de que o procedimento cirúrgico seria realizado
que significa ausência de condições dignas para dormir, não se
no Hospital Regional de Cacoal, deslocou-se o Reclamante até
podendo apontar a ausência de banheiro no veículo como
aquela cidade onde permaneceu internado por 12 dias, sem que,
caracterizadora dessa situação, cediço que os caminhões param
todavia, a cirurgia tenha sido realizada.
em postos normalmente equipados com banheiros e lanchonetes.
Não logrando êxito em outras tentativas de realizar a cirurgia pelo
De igual modo, não foi reconhecida a jornada extenuante que em
Sistema Único de Saúde - SUS, voltou a trabalhar, e a Ré, além de
tese ampararia a alegação de dano existencial.
não fornecer assistência, passou a exigir ainda mais do
Com relação à justa causa aplicada, o simples fato de ser revertida
Reclamante.
e reconhecido em juízo que foi má aplicada não enseja o
Assevera que se encontra totalmente incapacitado para o trabalho
pagamento de indenização por danos morais, na medida em que
de motorista e para qualquer outro que exija esforço físico em seu
não se insere na presunção hominis que isso por si só causa dano à
ombro direito, motivo pelo qual pleiteia a responsabilidade (objetiva)
honra ou imagem do trabalhador.
da reclamada pelos danos morais e materiais sofridos.
Embora em tese possua o entendimento de que o descumprimento
A Reclamada começa sua defesa alegando que o Reclamante não
de normas trabalhistas possam, em tese, implicar em dano moral,
informa o motivo pelo qual houve deliberação médica pela não
no caso em exame verifico que os direitos violados (ausência de
realização da cirurgia.
concessão integral do intervalo intrajornada, pagamento a menor
Afirma que o Reclamante sonega a informação de que lhe foram
das diárias e pagamento de parte do salário sem integração ao
prescritas dez sessões de fisioterapia às quais fora submetido e
salário), não são suficientes para preencher todos os elementos
apresentou melhoras, motivo pelo qual voluntariamente retornou ao
exigidos para caracterização do dano moral sofrido pelo
trabalho, não mais necessitando de cirurgia tanto assim que o
empregado, cuja indenização encontra amparo constitucional (art.
exame demissional o considerou apto para o trabalho.
5º, X, da CF/88). Isso porque, a par do descumprimento dessas
Argumenta que depois do acidente que sofreu laborando para a Ré
obrigações, tantas outras foram cumpridas, tanto que implicou no
"sofreu novo acidente fora da empresa Reclamada, e não trouxe
reconhecimento da improcedência de diversos pleitos.
aos autos um documento sequer apontado que tenha sofrido lesões
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais
e que não recebeu tratamento, demonstrando assim que o segundo
formulado no item 33 do rol de pedidos.
acidente o Reclamante também sofreu lesão no ombro, e se não
ACIDENTE DE TRABALHO. ANÁLISE DOS REQUISITOS DA
buscou tratamento, não pode agora querer atribuir ao Reclamado
RESPONSABILIDADE CIVIL TRABALHISTA DO EMPREGADOR
culpa pelo ocorrido".
Disse o Reclamante na petição inicial que no dia 08/02/2013, ao
Impugna o pedido de responsabilidade objetiva ao argumento de
realizar o itinerário Ji-Paraná-RO a Nova Olímpia-MT (Usina
que "conforme discorrido em defesa o Reclamado por ocasião do
Itamaraty) á Ji-Paraná-RO, sofreu um acidente de trânsito.
acidente de trabalho prestou toda assistência que lhe cabia como
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empregador, providenciando os documentos necessários para os
empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado,
fins previdenciário em socorro do Reclamante para lhe garantir
quando incorrer em dolo ou culpa...", de outro lado não se deve
assistência médica e auxilio acidente oferecido pelo órgão
descurar que a Constituição Federal deve ser interpretada como um
previdenciário, não havendo assim que se falar em
todo, harmonizando as normas segundo o princípio de interpretação
responsabilidade objetiva em decorrência de eventual culpa ou ato
constitucional da concordância prática ou da harmonização.
não praticado pelo Reclamado".
Destarte, a responsabilidade civil trabalhista decorrente de acidente
Pois bem; a questão que se põe como objeto de discussão neste
de trabalho prevista no art. 7º, XXVIII, da CF/88 deve ser conjugada
tópico consiste em indagar se estão presentes todos os requisitos
com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana,
que justificam a responsabilidade civil trabalhista pelo acidente de
da função social da propriedade e do meio ambiente do trabalho,
trabalho ocorrido com o Reclamante.
nele incluído o do trabalho, com sadia qualidade de vida (art. 1º,
Entendo que sim.
III; art. 5º, XXIII e art. 200, VIII, e 225, §3º da CF/88).
Inicialmente, constitui fato incontroverso nos autos que o
Mas não só. O caput do art. 7º da Constituição Federal estabelece
Reclamante, no exercício da função de motorista, sofreu acidente
textualmente: "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além
de trabalho na estrada (35 KM CAMP NOVO SAPEZAL - MT),
de outros que visem à melhoria de sua condição social". Assim, o
consoante se infere da Comunicação de Acidente de Trabalho -
art. 7º, XXVIII, da CF/88 deve ser conjugado também com a
CAT (id. 884e648).
legislação infraconstitucional, no caso em exame com o parágrafo
Pois bem; a respeito do meio ambiente laboral, dispõe o art. 225 da
único, do art. 927 do Código Civil, que adotou a responsabilidade
CF/88 que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
objetiva a par da teoria subjetiva constitucional (e, em regra,
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
também infraconstitucionalmente prevista).
qualidade de vida...".
Do contrário, vejamos, verbis:
E, para que não pairem dúvidas de que o meio ambiente do
Art. 927. Haverá obrigação de reparar o dano independentemente
trabalho está abrangido pela norma constitucional, dispõe ainda a
de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade
cabeça do art. 200, conjugado com o inciso VIII, da CF/88, que "ao
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos
natureza, risco para os direitos de outrem.
termos da lei", "colaborar na proteção do meio ambiente, nele
Não é demais salientar que o Supremo Tribunal Federal já teve
compreendido o do trabalho".
oportunidade de enfrentar a questão da compatibilidade do art. 927
Além disso, segundo o art. 225, § 3º, da CF/88, "as condutas e
do Código Civil com o art. 7º, XXVIII, da CF, tendo assim se
atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
pronunciado:
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
[...] INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO.
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os
INCAPACIDADE LABORAL. NEXO DE CAUSALIDADE.
danos causados".
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Constata-se que o
A partir da leitura desse último dispositivo, parte respeitável da
Tribunal Regional, com suporte no laudo pericial e na prova oral
doutrina entende pela responsabilidade objetiva do causado ao
produzida, asseverou ser inegável que o acidente ocorreu durante a
meio ambiente do trabalho. Nesse sentido, tratando da
prestação de serviço, sendo fato incontroverso que o dano causado
responsabilidade do poluidor, dispõe o art. 14, §1º da Lei n.º Lei nº
decorreu do desempenho de suas atividades e diante da
6.938/81 (que trata da Política Nacional do Meio Ambiente):
inobservância das normas de segurança do trabalho. Assim,
Art. 14
conquanto o juízo de origem tenha concluído pela configuração da
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste
responsabilidade objetiva da reclamada, pautando sua decisão
artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de
diante da configuração do nexo de causalidade e a incapacidade
culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente
laboral, provocada pelo acidente de trabalho - que resultou em
e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da
sequelas físicas e neurológicas de caráter permanente, ficando o
União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de
autor paraplégico, entendeu o Tribunal a quo pela responsabilidade
responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio
da empresa, que assume o risco de seus negócios, sendo devido o
ambiente.
pagamento da indenização respectiva. Portanto, dentro do contexto
Se é certo que a Constituição Federal prevê em seu art. 7º, inciso
em que proferida a decisão recorrida, não se pode cogitar de
XXVIII, que o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
violação direta e literal do art. 7º, XXVIII, da Carta Magna. Nesse
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diapasão, também não se vislumbra a demonstração de divergência
cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança, sob pena
jurisprudencial válida e específica (art. 896, "a", da CLT e Súmula
de responder, nesses casos, objetivamente, à luz da interpretação
337 do TST), ou ofensa à literalidade dos dispositivos de lei
sistemática dos arts. 1º, III, 3º, I, 5º, XXIII, 200, VII, 225, §3º, da
indicados, a teor da Súmula 221, II, desta Corte. Ademais, para se
CF/88, 14, §1º da Lei n.º 6.938/81, 2º da CLT e 927, parágrafo
concluir de forma diversa, ou reconhecer a veracidade das
único, do Código Civil.
alegações produzidas no recurso de revista necessário seria o
Daí porque entendo que, nos casos de acidente típico de trabalho, a
reexame do conjunto fático-probatório. Assim, eventual reexame da
responsabilidade do empregador há de ser sempre objetiva. O fato
controvérsia encontraria o óbice da Súmula nº 126 desta Corte
de o empregado ter ou não alguma participação no evento danoso é
Superior. Não conhecido. [...] (ARE 657338 AgR, Relator(a): Min.
matéria que deve ser aferida não como pressuposto da
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13/03/2012, ACÓRDÃO
responsabilidade civil (como e á na responsabilidade subjetiva),
ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 28-03-2012 PUBLIC 29-03-2012.).
mas sim como critério de mitigação do princípio da reparação
A previsão da responsabilidade objetiva é extremamente salutar,
integral, o que está expressamente autorizado pelo art. 944 do
pois na grande maioria dos casos a teoria responsabilidade
CC/02 quando utiliza assevera que "se houver excessiva
subjetiva deixa a vítima completamente a descoberto. Demais disso,
desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz
o laboralista não pode arcar com todo o ônus de provar a culpa do
reduzir, eqüitativamente, a indenização".
agente causador do dano, mesmo porque cabe à empresa os lucros
Trata-se de um dispositivo que consagra medida de Justiça, sem
do empreendimento. O obreiro não aufere os lucros do
entretanto descurar que o norte da responsabilidade civil é sempre
empreendimento nem cria o risco das atividades desenvolvidas pelo
a reparação do dano e não a comprovação da culpa.
empregador.
De todo modo, no caso em exame a atividade de motorista de
Ora, se a atividade desempenhada pelo empregador (meio
caminhão, em condições análogas à do Autora, é reconhecida pela
ambiente laboral), como é o caso, naturalmente já é capaz de
atual, notória e iterativa jurisprudência do E. TST como atividade de
causar risco à integridade física do empregado -- tanto assim que
risco. Do contrário vejamos:
ocorreu o acidente de trabalho -- deve a empresa responder de
RECURSO DE REVISTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
forma objetiva. Do contrário, ou seja, se não existisse o risco, o
MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO.
empregado estaria incólume e a salvo de qualquer acidente de
MOTORISTA CARRETEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO
trabalho. Logo, tem ainda plena incidência o disposto no art. 927 do
EMPREGADOR. Esta Corte tem se pronunciado no sentido de que
CC/02.
eventuais acidentes decorrentes do labor no trânsito no exercício da
Esse entendimento se coaduna ainda com o disposto no art. 2º da
profissão de motorista carreteiro ensejam a responsabilidade
CLT, segundo o qual o empregador assume os riscos da atividade
objetiva do empregador, pois decorrem da exposição, em razão do
econômica, sendo manifesta a antijuridicidade de se atribuir ao
trabalho, a risco mais elevado do que estão submetidos os demais
empregado, regra geral hipossuficiente, todo o ônus da prova,
membros da sociedade. Precedentes. Recurso de Revista
sendo muito mais consentâneo que quem criou o risco seja
conhecido e provido. (TST-RR 10351520115240002, 8ª Turma,
responsabilizado.
Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 07/08/2015.
Não é por outro motivo que no âmbito da responsabilidade civil, o
foco tem deixado de ser a culpa e se direcionado para o risco, com
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
o objetivo de privilegiar a reparação do dano e da vítima, o que com
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE
maior razão deve ser aplicado ao âmbito laboral, mormente em face
OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL
dos princípios constitucionais nos quais se assenta o direito do
DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE
trabalho, notadamente o da solidariedade social (art. 3º, I da
CAMINHÃO EM RODOVIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CF/88.).
Entende-se, como regra geral, que a responsabilidade do
O contrato de trabalho é tipicamente sinalagmático e de adesão, e
empregador, em se tratando de dano moral decorrente de acidente
dele decorrem obrigações mútuas. Se de uma banda o obreiro se
de trabalho, é subjetiva, mas, uma vez demonstrado que a atividade
obrigada a colocar à disposição do empregador a sua força de
era de risco, ou seja, que o dano era potencialmente esperado,
trabalho, de outra incumbe ao empregador a preservação da
dadas as atividades desenvolvidas, não há como negar a
integridade física e psíquica do laboralista no local de trabalho,
responsabilidade objetivada empresa. No caso dos autos, indene de
mediante a eliminação dos riscos de acidente de trabalho com o
dúvidas que a função exercida pelo empregado, como motorista
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carreteiro, o colocava em maior probabilidade de vir a sofrer
acidentes rodoviários, levando em conta o arriscado e complicado
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
trânsito das rodovias brasileiras e a possibilidade de enfrentar
ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
condições adversas no que concerne às condições de tráfego. É
EMPREGADOR.
incontestável também que a empresa se utilizava da força de
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
trabalho do empregado na condução de veículos em estradas, no
MOTORISTA CARRETEIRO. ATIVIDADE DE RISCO. Demonstrada
transporte rodoviário de cargas. Trata-se portanto, de típica
possível violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil,
responsabilidade objetiva. Precedentes. Recurso de embargos
impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o
conhecido por divergência jurisprudencial e não provido." (TST-E-
processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento
ED-RR-276-57.2010.5.03.0071, SbDI-1, Relator Ministro: Alexandre
provido.
de Souza Agra Belmonte, DEJT de 22/08/2014).
II - RECURSO DE REVISTA
1 - ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO.
EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
FALECIMENTO DO TRABALHADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL
MATERIAIS. MOTORISTA CARRETEIRO. ATIVIDADE DE RISCO.
EM FACE DO RISCO. MOTORISTA CARRETEIRO. INDENIZAÇÃO
1.1 - No quadro fático delineado pelo Tribunal Regional é
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CAUSADOS À VIÚVA E À
incontroverso que o reclamante sofreu acidente automobilístico que
FILHA. A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à
resultou em sua incapacidade laboral, com a consequente
responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da
aposentadoria por invalidez, enquanto exercia a função de motorista
responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CC). Contudo,
de caminhão de cargas. 1.2 - Este Tribunal Superior tem se
tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa
posicionado no sentido de que o exercício da função de motorista
(independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco
carreteiro configura atividade de risco potencial à integridade física
para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada
e psíquica do trabalhador, atraindo a responsabilidade objetiva do
pelo parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tornando objetiva a
empregador. 1.3 - Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional
responsabilidade empresarial por danos acidentários
merece ser reformada para reconhecer a responsabilidade civil da
(responsabilidade em face do risco). No caso vertente, o Tribunal
empresa reclamada no acidente do trabalho que vitimou o autor.
Regional consignou que o trabalhador atuava como motorista
Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (TST-RR-74100-
carreteiro que dirigia constantemente em vias públicas e, em razão
69.2006.5.09.0670, 7ª Turma, Relatora Ministra: Delaíde Miranda
do serviço, sofreu o acidente que lhe causou a morte. Logo, verifica-
Arantes, DEJT de 04/10/2013).
se que a função normalmente desenvolvida pelo de cujus, que
Desse modo, tendo ocorrido típico acidente de trabalho no exercício
conduzia veículo automotor em vias públicas, implica maior
das atividades normais de risco da empresa, em razão do qual
exposição a risco do que a inerente aos demais membros da
resultou danos ao obreiro (como será melhor explorado em campo
coletividade, por força do seu contrato de trabalho, devendo ser
próprio), entendo presentes os requisitos que autorizam a
reconhecida a responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único,
responsabilidade civil trabalhista objetiva do empregador.
do CC c/c art. 7º, caput, da CF), prescindindo de culpa para a
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO
responsabilização do empregador. Registre-se não ser relevante a
Sob o argumento de que se encontra incapacitado para o trabalho,
circunstância de o acidente ser causado por agente externo (seja
buscou o Reclamante pensão vitalícia a ser paga de uma só vez
outro condutor, seja até mesmo em face de algum animal
desde desde agosto de 2015, incluindo-se nesse cômputo, 13º
atravessando a pista), uma vez que tais peculiaridades integram o
salários - e projetado até a data que o reclamante completaria 79,2
tipo jurídico do risco acentuado regulado pela norma (art. 927,
anos de idade. Alternativamente, caso não seja deferido o
parágrafo único, CCB). O fato de terceiro excludente da
pagamento único da pensão, pede que seja incluído seu nome na
responsabilidade é apenas aquele inteiramente estranho às
folha de pagamento da empresa, com reajustes anuais com base na
circunstâncias já acobertadas pela regra responsabilizatória (por
Convenção Coletiva da Categoria, bem como, constituir capital,
exemplo, uma bala perdida surgida no trânsito, um ferimento
para o fim de garantir o pagamento da pensão.
provocado por um atirador a esmo, etc.). Recurso de revista não
A tese da Reclamada foi de que inexiste a incapacidade alegada,
conhecido." (TST-RR-781-57.2011.5.12.0008, 3ª Turma, Relator
tanto assim que o Reclamante, após realizar sessões de
Ministro: Mauricio Godinho Delgado, DEJT de 29/11/2013).
fisioterapia, convalesceu e voltou a laborar sem nenhuma restrição.
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Alega que se o Reclamante encontra alguma limitação é porque
alusivo à litigância de má-fé, na impugnação ao laudo a Reclamada
"sofreu novo acidente fora da empresa Reclamada, e não trouxe
"levantou a suspeita" de que o Reclamante teria se evadido para
aos autos um documento sequer apontado que tenha sofrido lesões
não realizar a cirurgia. Isso porque na ficha de avaliação pré-
e que não recebeu tratamento, demonstrando assim que o segundo
anestésica há uma informação solta na folha com os dizeres "não
acidente o Reclamante também sofreu lesão no ombro, e se não
encontrei no leito". Quer a Ré levar este juízo a acreditar que o
buscou tratamento, não pode agora querer atribuir ao Reclamado
Reclamante simplesmente fugiu (a culpa teria sido do obreiro pela
culpa pelo ocorrido". Argumenta que o Reclamante fez exame
não realização da cirurgia) e que quem não foi encontrado no leito
demissional e foi considerado apto, o que só comprova a
foi o Reclamante.
inexistência de incapacidade.
Note que não se trata de nenhum relatório ou alguma informação
Pois bem.
que mereça levar em consideração com seriedade a alegação
Pois bem; segundo o perito do Juízo, a Reclamante apresenta um
contraditória da Reclamada, mas, repise-se, simples informação
resultado final de 30% de incapacidade funcional para o trabalho,
solta na ficha de avaliação pré-anestésica, e utilizada para tentar
tendo constatado que a incapacidade, a despeito de parcial, é
incutir neste juízo dúvida que não há. Sabe-se que quando o
permanente.
paciente foge do Hospital fica relatado no prontuário que o paciente
Desde já cumpre afastar a alegação da Reclamada de que a lesão
se evadiu, o que não é o caso. Na ficha consta, na melhor das
que o Reclamante possui no ombro não tem correlação com o labor.
hipóteses, que o Reclamante não estava no leito, e, como estava
Isso porque constitui fato incontroverso nos autos que quando do
deambulando, podia estar em outra parte do Hospital, o que é muito
acidente sofrido pelo Reclamante a serviço da Ré a lesão se deu no
natural, inclusive.
ombro direito, e o perito, ao responder quesito da Ré, disse que "a
De todo modo, tanto não merece credibilidade essa suspeita
lesão do periciado encontra-se no ombro direito, com CID S 43.0
levantada pela Reclamada que o referido documento é datado de
Luxação, entorse e distensão das articulações e dos ligamentos da
06.03.2013, sendo certo que no documento datado de 11.03.2013
cintura escapular, e com alta gravidade".
(anotações/controle da enfermagem, id dafc4eb dos autos n.º
Nota-se que a Reclamada pretende aproveitar a ocorrência do
0000134-74.2016.5.14.0091) consta que o Reclamante, encontrava-
segundo acidente sofrido pelo Reclamante para se isentar da
se, entre outras coisas, calmo, consciente, orientado, comunicativo
responsabilidade, questão que é dirimida pelo próprio perito, que,
e deambulando. Saliento ainda que no prontuário diz que o
ao responder ao terceiro quesito da Ré, afirma que "a lesão ocorreu
Reclamante foi liberado pelo anestesista, ou seja, pressupõe que foi
oriunda do acidente datado de 08/02/2013". Ou seja, são lesões
sim atendido pelo médico, ainda que não no momento em que
compatíveis com o acidente sofrido quando o Autor dirigia para a
registrado "não se encontra no leito". Já no dia 13.03.2013 (mesmo
Reclamada.
id dafc4eb dos autos n.º 0000134-74.2016.5.14.0091) o Reclamante
E mais, indagado se as lesões sofridas pelo Reclamante em
solicitou cópia do prontuário para dar continuidade ao seu
acidente de trânsito ocorrido em 09.02.2014 contribuiu para o
tratamento, o que é totalmente incompatível com a alegação de
agravamento da lesão do Reclamante adquirida no 1º acidente,
"fuga do hospital".
respondeu o perito que "não há indícios de qual agravamento, o BO
Primeiro a Reclamada disse que as lesões teriam sido decorrentes
é realizado por policiais militares, sendo que os mesmo não tem
de outro acidente e que, em relação ao primeiro, o tratamento
conhecimentos técnicos sobre lesões ou fisiopatologias das
conservador teria sido suficiente para convalescer o Reclamante, e
moléstias".
como não logrou êxito em sua tese, tentou depois atribuir culpa ao
E, afastando qualquer dúvida quanto à alegação da Reclamada, de
Autor pelo fato de não ter realizado a cirurgia. Ou seria ao médicos
que o Reclamante teria convalescido apenas com sessões de
do Hospital de Cacoal? Não se sabe. O que é certo é que a
fisioterapia e tratamento conservador, respondeu o perito que não
Reclamada negligenciou com a saúde de seu funcionário, não se
há possibilidade de terem sido consolidadas as lesões e
interessou em custear o tratamento necessário ao seu
restabelecida a capacidade. Mais ainda, foi enfático o perito ao dizer
convalescimento, não se assegurou que o empregado estava
que "segundo a literatura não cabe tratamento conservador no caso
efetivamente apto para o trabalho, e agora tenta atribuir
periciado, no corpo do laudo pericial fica evidente a necessidade de
responsabilidade a todos, menos a si mesmo, pelo fato de o
procedimento cirúrgico".
Reclamante estar incapacitado para o trabalho.
Não satisfeito, e com o intuito de levar à frente objetivo
Deveria a Reclamada buscar investigar lá atrás, quando o
procrastinatório do feito, o que será melhor detalhado no tópico
Reclamante teve alta, os motivos pelos quais não fora realizada
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cirurgia, porque a responsabilidade pelos danos causados ao
em razão da sequelas e limitações que ficarão mesmo após
trabalhador no exercício da atividade de risco é sua (como se viu
procedimento cirúrgico, autorizada está a apuração da indenização
em tópico próprio); e não agora tentar transformar o presente
de uma só vez nos termos do mesmo dispositivo legal.
processo em um inquérito policial que conclua pela culpa dos
A propósito, cumpre salientar que de acordo com a resposta ao
médicos do HRC pela não realização da cirurgia.
quesito 19 do Reclamante, atualmente o Reclamante seria
Por que a Reclamada, responsável pelo fato, não custeou a cirurgia
considerado inválido para as atividades que desempenhava no
em Hospital particular ou quando o Reclamante teve alta não
Reclamado (ou seja, 100% de incapacidade), pelo que o percentual
buscou averiguar a real capacidade laborativa do obreiro mesmo
da incapacidade permanente fixado em 30% está compatível com o
existindo prescrição médica de cirurgia e já tendo o obreiro passado
atual quadro do Autor já levando em consideração sua possível
pelo anestesista? Não diz a Ré, apenas busca atribuir culpa a
melhora com a cirurgia, da qual também restarão limitações.
terceiros pela sua desídia.
O marco para pagamento da pensão normalmente se dá com a
No caso em exame, ainda que indicada a cirurgia, é possível seguir
decisão do INSS, quando conclui pela aposentadoria por invalidez
o perito do juízo quando afirma que a lesão é permanente, e não
do obreiro. Como no presente caso, entretanto, até a presente data
temporária, pois como bem explicado após impugnação ao primeiro
ainda não houve decisão do INSS nesse sentido, deve-se
laudo, disse que:
considerar como marco da incapacidade permanente a data em que
3. Conforme quesito n. 18, formalizado pelo reclamante, atestou o i.
o laudo pericial de id. 918c9fd foi juntado aos autos (25.04.2016),
Perito nomeado, em resposta que mesmo após o procedimento
concluindo que as lesões são portanto permanentes.
cirúrgico restará sequelas, indaga-se?
A partir dessa data, em que houve a conclusão inequívoca pela
Sim o procedimento cirúrgico, como todos os procedimento cirúrgico
incapacidade permanente, é que deve começar a apurar a pensão
apresenta-se riscos, além do tempo de espera do procedimento
vitalícia.
cirúrgico do qual decorrera processo de artrose acelerada da
A partir dessa data, entendo que deve ser levado em consideração
articulação, os estudos (literatura e artigos científicos) atualmente
a capacidade de sobrevida do acidentado para a apuração da
demonstram que com o passar da fase aguda da lesão (primeiras 2
pensão, e não a mera capacidade de vida geral do brasileiro.
semanas), os resultados tendem a não ser satisfatórios em seu
A propósito, seguindo o escólio de Sebastião Geraldo de Oliveira (in
total, deixando as sequelas dor, limitações, resistência de ADM,
Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 8.
rigidez ligamentar e desgaste da articulação.
ed. Editora Ltr, São Paulo, p. 314):
4. Que esclareça o Sr. Perito nomeado, que tipo de sequela haverá,
[...] a publicação anual do IBGE retrata, mediante critérios
e se esta impedirá o restabelecimento da capacidade de trabalho do
científicos, a expectativa de sobrevida do brasileiro para qualquer
Reclamante?
idade a cada ano, oferecendo uma tabela geral e outras duas
As sequelas serão possivelmente dor, limitações, resistência de
específicas com separação por sexo. Logo, a "duração provável da
ADM, rigidez ligamentar, desgaste da articulação e desgaste da
vida da vítima", de que fala expressamente o art. 948, II, do Código
articulação do ombro direito do periciado.
Civil, poderá ser encontrada com segurança numa informação
5. Em sendo positiva a parte final do quesito anterior, pede-se que
oficial, publicada por força de lei, por intermédio de uma instituição
esclareça, por quê?
de reconhecida idoneidade e competência técnica.
Pela experiência clínica vivida, pela literatura e pelo feedback entre
Na data do reconhecimento da incapacidade permanente
profissionais da área de reabilitação.
(25.04.2016), o Reclamante contava com 32 anos, e, segundo de
Conforme se depreende do laudo pericial, em razão de ato culposo
acordo com a tabela de expectativa de sobrevida no Brasil de 2013
da Reclamada, que não providenciou a cirurgia do Reclamante, as
d
lesões só tenderam a se agravar, em razão do "tempo de espera do
(http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/tabuadevida/201
procedimento cirúrgico do qual decorrera processo de artrose
3/defaulttab_xls.shtm), possuía ainda mais 42,9 anos de expectativa
acelerada da articulação".
de sobrevida, o que totaliza 74,9 anos.
Pois bem; estando o Autor incapacitado parcial e permanentemente
Levando em consideração a quantidade de meses de expectativa
para o trabalho específico que desempenhava, consoante aduziu o
de sobrevida (514,8 meses = 42,9 anos), que o salário do
perito, faz jus à pensão vitalícia prevista no art. 950 da CLT. E
Reclamante representa R$ 2.500,00 e que o percentual da
sendo certo que a partir dos relatos do perito deste juízo não se
responsabilidade pela incapacidade do Autor é de 30% (que
divisa possibilidade de reversão da capacidade laborativa perdida,
equivale a R$ 750,00 da remuneração), o valor devido a título de
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pensão, paga de uma só vez, é R$ 386.100,00 mais R$ 32.175,00
No caso dos autos, não se cogita sequer da inexistência do evento
(referentes aos 13º salários), totalizando R$ 418.275,00. Todavia,
danoso à esfera moral do Autor, na medida em que o trauma e o
considerando os limites do pedido, limito a condenação a R$
abalo psicológico decorrentes do acidente de trabalho dispensa
215.000,00.
qualquer prova, sendo presumível em razão da lesão e do
Julgo procedente o pedido de pagamento de pensão, de uma só
incapacidade parcial e permanente, agravadas pela sensação de
vez, para condenar a Reclamada ao pagamento da quantia de R$
inutilidade que abate o obreiro e causa-lhe dor e sofrimento íntimos.
215.000,00.
Induvidoso o dano moral, no tocante ao montante indenizatório,
Por outro lado, considerando que nos autos do processo n.º
cumpre frisar que a legislação não estabelece critérios objetivos e
0000114-83.2016.5.14.0091 o Reclamante pleiteou a reversão da
preestabelecidos para a fixação do valor da indenização. E não
justa causa para dispensa sem justa causa, pedido julgado
poderia ser muito diferente, em função do subjetivismo próprio ao
procedente, a pretensão relativa à estabilidade e reintegração
dano moral e a lesão a direito de natureza não patrimonial, sendo
formulada nos autos do processo n.º 0000134-74.2016.5.14.0091
mais equânime que sua estimativa se dê mediante arbitramento
se mostra incompatível com a primeira pretensão (já deferida),
judicial.
razão pela qual julgo improcedente o pedido de reintegração e
Entrementes, a jurisprudência pátria estabeleceu critérios que
estabilidade (que na verdade seria o pagamento dos salário entre a
servem de orientação ao julgador, notadamente das noções
dispensa e a reintegração).
conceituais de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o
DANOS EMERGENTES. DESPESAS COM TRATAMENTO
valor fixado cumpra finalidades pedagógicas, inibitórias, e punitivas
MÉDICO
(nos casos de dolo), sempre levando em consideração a
O dever de reparar os danos emergentes consta expressamente do
capacidade econômica do agente (no caso desconhecida, já que o
art. 950 do CC/02, valendo ressaltar que, conforme relatado acima,
contrato social juntado não é suficientemente esclarecedor), a
o laudo do perito aponta no sentido da necessidade de o
condição pessoal da vítima (típico trabalhador hipossuficiente e que
Reclamante realizar cirurgia, embora não vá importar em alteração
tem na força de trabalho, por ser destituído de riquezas materiais,
do grau de incapacidade reconhecido em razão da demora em
seu mecanismo de inserção social e busca de dignidade humana) e
realizá-la, bem como em função das limitações decorrentes das
a gravidade do caso (alta, na medida em que, a despeito da
sequelas, conforme já relatado acima.
responsabilidade ser objetiva, a Reclamada negligenciou em
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de danos emergentes,
providenciar os meios necessários e efetivos para que o
relativos às despesas com o tratamento médico do Autor, o que
Reclamante tivesse tratamento adequado ao restabelecimento da
deve ser apurado em regular liquidação articulada, a fim de
sua saúde ou ao menos à obtenção de melhora do seu quadro).
identificar exatamente quais despesas se referem à patologia
Destarte, levando-se em consideração os aspectos acima
ocupacional.
mencionados, no que são aplicáveis ao caso em questão, e sem
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
descurar da responsabilidade de não banalizar o instituto, fixo o
Pediu o Autor indenização por danos morais em razão dos fatos já
valor da indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
amplamente descritos acima.
INDENIZAÇÃO PELOS GASTOS COM A CONTRATAÇÃO DE
O dano moral pode ser compreendido como a lesão a um bem
ADVOGADO
jurídico de natureza não econômica decorrente de ação ou omissão
Busca a parte autora indenização pelos despesas que teve com a
injusta praticada contra a vítima pelo agente ofensor.
contratação de advogado.
De acordo com o Projeto de Lei nº 7.124/02, do Senador Antonio
De fato, a legislação social consolidada faculta às partes,
Carlos Valadares, resultante do antigo PL nº 150/99 do Senador
empregado e empregador, o direito de formular pedidos em juízo
Pedro Simon, o dano moral pode ser conceituado (art. 1º) como "a
por si só (jus postulandi), tornando a presença do advogado uma
ação ou omissão que ofenda o patrimônio moral da pessoa física ou
mera faculdade, o que conduziria em princípio à conclusão de que
jurídica, e dos entes políticos, ainda que não atinja o seu conceito
seria indevido honorários advocatícios caso a parte pretendesse
na coletividade".
contratar advogado para patrocinar sua causa, e dispensasse a
A propósito, a Constituição Federal consagrou a proteção ao bens
assistência gratuita prestada pelo sindicato da categoria. Muito se
imateriais como direito fundamental e garantiu o direito à reparação
aplicou esse entendimento, inclusive arrimado na Lei n.º 5.584/70 e
(ou compensação, consoante melhor doutrina) na hipótese de
nas Súmulas n.º 219 e 329 do C. TST, o que justificava o
violação a esse direito especificamente (art. 5º, X, da CF/88).
indeferimento tanto do pedido de honorários advocatícios pela mera
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sucumbência quanto o pedido de indenização relativa ao valor gasto
pagamento dos honorários advocatícios possui expressa previsão
com a contratação de causídico particular.
no Código Civil nos arts. 389 e 404, sendo corolário lógico do
Todavia, à luz de uma interpretação histórico evolutiva dos institutos
princípio da restituição integral (restitutio in integrum). Assim, se a
em exame, o jus postulandi não pode constituir mais óbice ao
parte sofreu um prejuízo, tem direito à reparação a fim de ser
indeferimento do pedido de reparação dos gastos com a
restabelecido o estado anterior (status quo ante).
contratação de advogado particular.
No caso em exame, considerando o contrato de honorário
As demandas trabalhistas estão cada vez mais complexas,
advocatícios de id. 5c7962a - Pág. 1, julgo procedente o pedido
enxertadas de novas teses e discussões, de modo que tanto a
relativo à indenização pelos gastos com a contratação de advogado,
postulação do direito quanto a realização da defesa exigem domínio
no importe de 30% sobre o valor da condenação, valendo registrar
do direito material e processual não só do trabalho, como ainda do
que, como não se trata de honorários sucumbenciais, a parcela
direito constitucional, civil e processo civil, internacional,
constitui crédito da parte e não do advogado.
empresarial, previdenciário, tributário, administrativo, ambiental do
GRATUIDADE DA JUSTIÇA
trabalho, sem contar as noções de cálculos trabalhistas, etc. Tudo
Para a concessão do benefício em epígrafe basta haver declaração
isso dificulta a postulação do empregado com base em um direito
de miserabilidade econômica do requerente, conforme vaticina o art.
vasto, em relação ao qual não possui conhecimento técnico
790, §3º da CLT e art. 4º da Lei n. 1.060/50, requisito que foi
necessário para a defesa apropriada dos seus interesses. Em
atendido (d0af757 - Pág. 74).
outras palavras, até se admite o jus postulandi na Justiça do
Defiro o pedido e concedo ao autor o beneplácito da gratuidade da
Trabalho, mas para que seja bem exercido é preciso saber advogar,
justiça.
e quem possui a qualificação legal para o exercício dessa profissão
HONORÁRIOS PERICIAIS
é o advogado (Lei n.º 8.906/94).
Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo do perito e
Por essa razão, precisa o trabalhador comum contratar advogado
o tempo exigidos para execução do trabalho, fixo os honorários
ou ser assistido pelo sindicato da sua categoria. Ocorre que os
periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devidos pela
sindicatos muitas vezes não conseguem atender à demanda de
Reclamada, sucumbente no objeto da perícia, em favor do perito.
todos os empregados da categoria. Poder-se-ia apontar como
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
alternativa a Defensoria Pública da União e os Núcleos de Prática
Conforme id. a724508, a Reclamada atravessou denominada
Jurídica das Instituições de Ensino Superior, mas também não
"petição de protesto" sob a alegação de que não estaria preclusa a
conseguem atender à demanda existente. Desse modo, o
oportunidade para impugnação ao laudo pericial, pois: a) deveria
empregado é levado a contratar um advogado particular, o qual
ser contado prazo em dias úteis, conforme art. 209 do CPC; b) o
cobra pelos serviços prestados ao cliente, por ser medida de justiça,
prazo para manifestação sobre o laudo pericial é de quinze dias, de
inclusive.
acordo com o art. 477, §1º do CPC, prazo que teria sido concedido
Outro óbice à utilização do jus postulandi são as tecnologias, que
pelo mesmo magistrado (porém diverso do ora sentenciante),
transforaram o processo físico em processo virtual (Processo
atuando em outra Vara do Trabalho.
Judicial Eletrônico - Pje), já implantado em 100% das Varas do
Com relação ao art. 209 do CPC, não se aplica ao processo do
Trabalho da 14ª Região. Não obstante sirvam para modernizar o
trabalho, conforme art. 2º, III, da IN n.º 39 do TST, pois, no processo
Poder Judiciário e atender à aspiração constitucional de acesso à
do trabalho, em conformidade com o art. 775 da CLT, os prazo são
justiça, dificulta ainda mais o jus postulandi da parte. Vale ressaltar
contínuos e irreleváveis.
que o acesso amplo aos autos eletrônicos pressupõe o certificado
No tocante ao prazo para impugnação ao laudo, em nenhum
digital (embora não desconheça que existam meios alternativos).
momento a Ré se insurgiu ou alegou que lhe impossibilitava a
Além disso, depois de encaminhada a petição inicial, o trabalho que
defesa, pedindo a dilação dentro dos cinco dias que lhe foram
até então era desempenhado pelo setor de autuação, atualmente
concedidos.
incumbe à própria parte, que deve lançar corretamente as
Registre-se que o prazo de cinco dias tem sido concedido
informações relativas ao processo, sob pena inclusive de
costumeiramente nesta 1ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná/RO em
arquivamento.
prestígio ao princípio da celeridade processual, tão caro ao
Por tudo isso, entendo, com espeque no art. 133 da CF/88, que o
processo do trabalho, sem que se observe qualquer alegação de
advogado é necessário à postulação adequada de direitos na
prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Note-se que em nenhum
Justiça do Trabalho. De outro lado, não se pode descurar que o
momento o Réu alegou insuficiência do prazo, e somente após a
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preclusão temporal, aí sim, com o objetivo de sanar sua inércia e
Em atendimento a solicitação expressa em vosso ofício informamos
fazer ressuscitar o prazo consumado, é que apresentou as
que o valor referente ao FGTS de Thiago Santana Machado foi
alegações ora lançadas. Ademais, tanto o prazo foi suficiente que o
utilizado para pagamento parcial de parcelas do financiamento de
Autor apresentou sua manifestação dentro do quinquídio concedido.
sua casa própria, Contrato Habitacional nº. 844440326095-8,
Todavia, ainda assim, considerando as razões que constam do
conforme sua solicitação junto a esta Instituição.
despacho de id b177e40 e com o objetivo de não causar (ainda
Como se percebe, o Reclamante fez seu saque do FGTS
mais) prejuízo ao Autor caso fosse reconhecida futura nulidade
devidamente amparado no art. 20, V, da Lei n.º 8.036/90, e não
processual, converti o feito em diligência para que a Reclamada
praticou, em co-autoria com funcionário da Caixa, nenhuma
apresentasse impugnação ao laudo complementar, permitindo ainda
irregularidade, conforme categoricamente afirmado pela Ré.
que o perito respondesse as indagações.
Em verdade, essa suposta irregularidade, seria, em tese, crime de
A Reclamada, visando promover nova diligência inútil ao processo,
estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal.
na impugnação ao laudo requereu a expedição de ofício ao Hospital
Não se pode conceber que a Reclamada realize imputações de
Regional de Cacoal, sendo certo que quando da realização da
crime de forma açodada e sem a devida cautela e responsabilidade,
audiência de instrução as partes ressaltaram (vide ata de id.
expondo de forma graciosa a honra a imagem do Autor e de
266de8d) que se davam por satisfeitas com as diligências
terceiros, tente promover a realização de atos inúteis para forçar
realizadas. Não há como deixar de reconhecer que a impugnação
nulidades processuais, altere sua linha de defesa no curso do
ao laudo complementar levantando suspeitas infundadas (conforme
processo conforme a conveniência (vide os tópicos relativos à
se viu em tópico próprio) e formulando diligências inúteis
reversão da justa causa e indenização por danos materiais/pensão)
objetivaram retardar indevidamente o curso do processo e, agora,
para causar confusão e embaraços processuais.
ao alegar cerceamento de defesa, tentar forçar nulidade processual
Dito de forma simples, o Reclamado exorbitou dos limites do
com o mesmo propósito, qual seja, obstar o regular exercício da
exercício regular do direito constitucional ao contraditório e à ampla
atividade jurisdicional.
defesa, de modo que sua conduta pode ser capitulada no art. 80, IV,
Vale ainda ressaltar que na primeira sessão de audiência, reiterou a
V e VI do CPC, segundo o qual, considera-se litigante de má-fé
Reclamada pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica
quem opuser resistência injustificada ao andamento do processo,
Federal, que serviria para provar que o banco e o Autor praticaram
proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do
irregularidades, na medida em que, tendo sido dispensado por justa
processo ou provocar incidentes manifestamente infundados.
causa, não tinha o Reclamante como ter realizado saque em sua
Ante o exposto, tendo a Reclamada incorrido em litigância de má-fé,
conta vinculada. O pedido já havia sido formulado na defesa, nos
e ponderando a gravidade da conduta, condeno-a, com arrimo no
seguintes termos, verbis:
art. 81 do CPC, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no
O Reclamado requer seja por esse r. Juízo, adotado providencias
importe de 5% sobre o valor da condenação, em benefício do Autor.
de direito, determinando a expedição de oficio ao banco depositário
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
solicitando explicação,a cerca do levantamento e saque pelo
A correção monetária será apurada a partir do mês subsequente ao
Reclamante do saldo de FGTS período depositado no valor de R$
da prestação dos serviços para parcelas remuneratórias (art. 459,
2.678,48 (Dois Mil, Seiscentos e Setenta e Oito Reais e Quarenta e
CLT e Súmula 381, TST), e o prazo previsto no art. 477, §6º, da
Oito Centavos), conforme faz prova o incluso extrato bancário
CLT, em relação às parcelas rescisórias.
emitido pelo banco depositário sem prejuízo da comunicação de
Sobre o montante já corrigido, incidirão juros de mora, pro rata die,
direito ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Ministério Público
a partir da data do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT c/c Súmula
do Trabalho para adoção das medidas judiciais que entender
200 do TST), à razão de 1% ao mês, não capitalizados (art. 39, § 1º,
necessário ante a irregularidade praticada pelo banco depositário,
da Lei nº 8.177/91).
com a participação do Reclamante que munido de documentos
Em relação à indenização por danos morais, a atualização
diligenciou no banco depositário onde obteve o levantamento do
monetária é devida a partir da data da data da publicação desta
saldo de FGTS na data de 25.09.2015, conforme se apura dos
decisão, e os juros de mora incidem desde o ajuizamento (Súmula
registros constante nos lançamento existente no extrato de FGTS
n.º 439 do TST). O mesmo deve ocorrer em relação ao
fornecido pelo banco depositário.
pensionamento arbitrado para pagamento de uma só vez.
Determinei a realização da diligência, tendo a CEF respondido (id.
CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS
80a7d9b):
As contribuições previdenciárias devem ser suportadas por ambas
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as partes, cabendo à reclamada, na qualidade de responsável
f) intervalo intrajornada de uma hora, acrescido de adicional de 50%
tributária, reter a cota-parte da parte autora e recolhê-la aos cofres
e, ante a habitualidade, repercussão em aviso prévio, férias mais
públicos, juntamente com sua própria cota-parte, à exceção das
1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, observado ainda demais
contribuições para terceiros (denominados Sistema "S"), em
critérios da fundamentação;
consonância com as Súmulas 368, III, e 454 do TST, e OJ 363 da
g) devolução dos descontos indevidos no importe de R$ 1.992,40;
SDI-1, todas do TST, observados o teto do salário de contribuição, a
h) pagamento das diferenças de diárias, no importe de R$ 50,00,
alíquota correspondente e o disposto no artigo 276 do Decreto nº
observados os parâmetros fixados na fundamentação;
3.048/99.
i) multa do art. 477, §8º da CLT;
Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, possuem natureza
j) indenização por danos materiais (pensão vitalícia), paga de uma
salarial as seguintes parcelas: diferenças salariais, intervalo
só vez, no importe de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais);
intrajornada e diferenças de 13º salário. As demais, em
k) indenização por danos materiais (danos emergentes), relativos às
conformidade com o art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91, são
despesas com o tratamento médico do Autor, o que deve ser
indenizatórias.
apurado em regular liquidação articulada;
O imposto de renda deve ser recolhido e comprovado pela parte
l) indenização por danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta
reclamada, autorizada a dedução do crédito devido à parte autora
mil reais);
(art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e INs RFB 1.500/2014 e 1.558/2015).
m) indenização pelos gastos com a contratação de advogado no
Não há tributação sobre os juros de mora, conforme OJ n.º 400, da
importe de 30% sobre o valor da condenação;
SBDI-1 do TST.
n) multa por litigância de má-fé no importe de 5% sobre o valor da
III - DISPOSITIVO
condenação.
DIANTE DO EXPOSTO, nos autos das reclamações trabalhistas
Considerando a procedência dos pedidos relativos à reversão da
(0000114-83.2016.5.14.0091 e 0000134-74.2016.5.14.0091)
justa causa, reconhecimento do salário e adicional de
movidas por THIAGO SANTANA MACHADO em face de JOSE
periculosidade, julgo parcialmente procedente os pedidos de
OTONIO SILVA LIMA, decido rejeitar a preliminar de inépcia da
retificação da CTPS. A parte reclamante deverá, após o trânsito em
petição inicial, e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os
julgado desta decisão, apresentar sua CTPS em Secretaria no
pedidos formulados na petição inicial, para reverter a justa causa
prazo de 5 (cinco) dias. Após isso, deverá o Reclamado ser
aplicada em dispensa sem justa causa, e condenar o reclamado ao
notificada para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda com as
pagamento das seguintes parcelas:
anotações respectivas, sem menção a esta decisão, sob pena de
a) saldo de salário de 24 dias, aviso prévio indenizado de 39 dias;
multa de R$ 2.000,00, em favor do autor (art. 536, §1º, do CPC/15).
décimo terceiro salário proporcional, inclusive sobre o aviso prévio
Em caso de descumprimento, proceda a Secretaria às anotações,
indenizado; férias simples e proporcionais mais 1/3; e multa de 40%
na forma do art. 39 da CLT, sem prejuízo da execução das
do FGTS, a serem apuradas em regular liquidação articulada;
astreintes fixadas, com posterior remessa de ofício à SRTE para
b) indenização substitutiva do seguro-desemprego, conforme
providências cabíveis (art. 631 da CLT).
fundamentação;
Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo do perito e
c) diferenças de 13º salário, férias mais 1/3, FGTS e multa de 40% e
o tempo exigidos para execução do trabalho, fixo os honorários
demais parcelas que sejam utilizadas tomando como base de
periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devidos pela
cálculo o salário, em razão da integração da quantia de R$ 1.450,00
Reclamada, sucumbente no objeto da perícia, em favor do perito.
ao salário até outubro/2013, observado os demais parâmetros da
Improcedentes os demais pedidos, tudo nos termos da
fundamentação;
fundamentação supra, parte integrante desse dispositivo.
d) diferenças salariais em razão da redução salarial a partir de
Liquidação por simples cálculos (art. 832, §1º e 879 da CLT),
novembro/2013, conforme parâmetros fixados na fundamentação, e
observando-se os parâmetros já fixados na fundamentação. Juros
repercussão aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais
de mora de 1% ao mês, a contar do ajuizamento da ação (art. 883
40%;
da CLT e Súmula 200, do TST). A correção monetária deve
e) adicional de periculosidade no período de março/2011 a
observar a época própria (art. 459, §1º da CLT; Súmula 381 do
outubro/2013, à base de 30% sobre o piso normativo da categoria e
TST) e os parâmetros definidos nas tabelas expedidas pelo
repercussão em repercussão aviso prévio, 13º salário, férias mais
Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Observe-se a
1/3 e FGTS mais 40%, conforme fundamentação;
Súmula n.º 439 do TST em relação aos danos morais. O mesmo
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deve ocorrer em relação ao pensionamento arbitrado para
187
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
pagamento de uma só vez.
As contribuições previdenciárias devem ser suportadas por ambas
as partes, cabendo à reclamada, na qualidade de responsável
tributária, reter a cota-parte da parte autora e recolhê-la aos cofres
públicos, juntamente com sua própria cota-parte, à exceção das
contribuições para terceiros (denominados Sistema "S"), em
consonância com as Súmulas 368, III, e 454 do TST, e OJ 363 da
SDI-1, todas do TST, observados o teto do salário de contribuição, a
alíquota correspondente e o disposto no artigo 276 do Decreto nº
3.048/99.
Processo Nº RTOrd-0000134-74.2016.5.14.0091
AUTOR
THIAGO SANTANA MACHADO
ADVOGADO
JANE REGIANE RAMOS
NASCIMENTO(OAB: 813/RO)
ADVOGADO
EDSON FERREIRA DO
NASCIMENTO(OAB: 296-B/RO)
RÉU
JOSE OTONIO LIMA SILVA
ADVOGADO
CARLOS LUIZ PACAGNAN(OAB: 107B/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE OTONIO LIMA SILVA
- THIAGO SANTANA MACHADO
Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, possuem natureza
salarial as seguintes parcelas: diferenças salariais, intervalo
intrajornada e diferenças de 13º salário. As demais, em
PODER JUDICIÁRIO
conformidade com o art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91, são
JUSTIÇA DO TRABALHO
indenizatórias.
O imposto de renda deve ser recolhido e comprovado pela parte
SENTENÇA
reclamada, autorizada a dedução do crédito devido à parte autora
(art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e INs RFB 1.500/2014 e 1.558/2015).
Não há tributação sobre os juros de mora, conforme OJ 400, da SDI
I - RELATÓRIO
THIAGO SANTANA MACHADO, qualificado na petição inicial,
-1 do TST.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, deverá a parte autora apresentar
liquidação do título executivo judicial no prazo de 30 dias (art. 832,
§1º da CLT). Caso haja discussão em relação às contas, será
nomeado perito contábil, arcando a parte sucumbente, na
proporcionalidade da sucumbência de cada uma, com os honorários
ajuizou ação trabalhista em face de JOSE OTONIO SILVA LIMA,
qualificada, narrando os fatos e formulando os pedidos descritos na
petição inicial da ação n.º 0000114-83.2016.5.14.0091 (id. d8ad19e)
e na petição inicial da ação n.º 0000134-74.2016.5.14.0091 (id.
b457c31). Atribuiu à causa o valor e R$ 217.551,78 naquela ação e
R$ 303.018,98 nesta última. Juntou documentos em ambas.
Na petição inicial da ação n.º 0000114-83.2016.5.14.0091 postulou:
do perito.
Após a liquidação, intime-se a União para os fins dos artigos 832,
§4º, e 876, parágrafo único, da CLT, salvo se configurada a
hipótese prevista na Portaria MF, n. 75, de 22/3/2012 c/c a Portaria
MF n. 582, de 11/12/2013.
Custas de R$ 8.000,00, pela reclamada, calculada sobre R$
400.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação.
Notifiquem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, tudo cumprido e inexistindo pendências,
a) reversão da justa causa; b) reconhecimento da unicidade
contratual; c) diferenças salariais em razão da redução salarial e da
inobservância do piso da categoria; d) retificação da CTPS; e)
verbas rescisórias atinentes a saldo de salário, aviso prévio, 13º
salário, férias vencidas e proporcionais com adicional de 1/3; f)
diferenças de 13º salário; g) liberação do FGTS depositado,
diferenças do FGTS e multa de 40% sobre os valores depositados e
a recolher; h) adicional de periculosidade; i) repouso semanal
remunerado não concedido, feriados e reflexos de repouso semanal
arquive-se.
remunerado; j) multa dos arts. 467 e 477, §8º da CLT; k) devolução
Nada mais.
dos descontos indevidos; l) intervalo intrajornada, horas extras
atinente ao tempo de espera, sobreaviso e repercussões; m)
adicional noturno; n) indenização por danos morais em razão de
dano existencial, dispensa por justa causa indevida,
descumprimento das normas trabalhistas e por falta de alojamento
JI-PARANA, 29 de Setembro de 2016
noturno; o) indenização pelos gastos com a contratação de
advogado.
AUGUSTO NASCIMENTO CARIGE
Na petição inicial da ação n.º 0000134-74.2016.5.14.0091 postulou:
a) indenização relativa ao período da estabilidade provisória; b)
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188
indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidentes
ação 0000134-74.2016.5.14.0091, valendo registrar que, sendo o
de trabalho sofrido; c) danos materiais decorrentes da contratação
caso, não há necessidade de realização de dois depósitos
de advogado.
recursais. A reprodução dos atos se dá notadamente para fins
Devidamente citada, a parte reclamada compareceu à audiência,
estatísticos e para atender aos fluxos do PJE, pois, por exemplo,
ocasião em que, depois de frustrada a primeira tentativa de
caso os atos processuais sejam praticados apenas em um
conciliação, apresentou defesa escrita em forma de contestação
processo, o outro ficará com pendências e informações estatísticas
juntamente com documentos em ambas as ações.
inconsistentes, impossibilitando inclusive sua remessa à segunda
Considerando a peculiaridade da sentença trabalhista, na qual, em
instância.
regra, diversas pretensões são apreciadas no mesmo processo, a
Assim, recomenda este Juízo que sejam atendidas essas
suma do pedido e da contestação, importante no atual sistema de
orientações para o processo se desenvolva regularmente.
valorização dos precedentes, e previsto como elemento da
PRELIMINAR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
sentença no art. 489, I, da Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), de
Suscitou o Réu preliminar de inépcia da petição inicial sob os
aplicação subsidiária ao processo do trabalho, conforme art. 3º, IX,
seguintes argumentos, verbis:
da IN n.º 39 do TST, será melhor explicitada no espaço destinado à
Inobstante a pretensão deduzida pelo Reclamante, se observa com
fundamentação de cada uma das questões discutidas nestes autos.
clareza meridiana que a pretensão deduzida se mostra inepta no
Reconheci (id. c704220) a dependência em face da conexão com o
tocante as verbas vindicadas, tendo em vista, que não ficou
processo 0000134-74.2016.5.14.0091, determinando que todos os
efetivamente demonstrado o 'quantum' pretendido por ausência de
atos processuais fossem realizados no processo principal.
liquidação na forma demonstrada pelo Reclamante em seu pleito
Foi produzida prova pericial, cujo laudo se encontra nos id. 918c9fd
inicial, além do que, a causa não atendeu ao disposto no Art. 259,
dos autos principais.
do Código de Processo Civil, aplicável de forma subsidiaria ao
As partes foram interrogadas e houve produção de prova
Processo do Trabalho, pois ao valorar a causa o Reclamante não
testemunhal, após o que foi encerrada a instrução processual (id
incluiu no valor atribuído para causa os pedidos ilíquidos
266de8d).
apresentados, evidenciando assim que o valor dado a causa não
Razões finais remissivas pelo Autor e aduzidas pela Reclamada.
expressa a realidade e se mostra irregular na forma apresentada
Rejeitada a proposta final de conciliação.
pelo Reclamante.
Considerando os motivos exposto no despacho de id. b177e40,
Pois bem; não se tratando de demanda que tramita sob o rito
determinei a conversão do feito em diligência. Cumprida a
sumaríssimo, não há qualquer exigência legal no sentido de que os
diligência, o processo foi incluído em pauta para encerramento da
pedidos sejam líquidos. Inteligência do art. 852-B, I, da CLT, que
instrução, o que se deu conforme ata de id. ffa4103.
somente exige liquidação dos pedidos nos processos que tramitam
Vieram os autos conclusos para julgamento.
sob o rito sumaríssimo.
É o relatório.
Rejeito.
II - FUNDAMENTAÇÃO
UNICIDADE CONTRATUAL
MEDIDA SANEADORA EM RELAÇÃO À CONEXÃO
Alega o Autor que foi contrato inicialmente pela reclamada em
Consoante já ressaltado no relatório, as ações acima referidas
10/03/2011, sendo dispensado em 25/05/2012 e recontratado em
possuem a mesma causa de pedir, diferenciando-se apenas quanto
05/09/2012. Postula, com fulcro no art. 453 da CLT, a declaração de
aos pedidos respectivos, razão pela qual foi determinada a reunião
unicidade do vínculo empregatício.
das ações com o objetivo de possibilitar o julgamento simultâneo de
O pedido é contestado pela Reclamada ao argumento de que "foi
ambas, de modo a evitar decisões conflitantes.
admitido na data de 10.03.2011 e teve rescindido o seu contrato de
Destarte, passo à análise em conjunto das reclamatórias, valendo
trabalho sem justa causa na data de 25.04.2012, regularmente
ressaltar que as peças processuais referidas no bojo desta
homologado, tendo o Reclamante na época sido indenizado
sentença dizem respeito ao processo 0000114-83.2016.5.14.0091,
regularmente das verbas rescisórias e indenizatória no valor de R$
salvo quando expressamente for feito remissão aos autos conexos
3.499,05 (Três Mil, Quatrocentos e Noventa e Nove Reais e Cinco
(0000134-74.2016.5.14.0091).
Centavos), bem como, obteve recolhido a multa rescisória do FGTS
Desde já alerto que as partes deverão replicar os futuros atos
no valor de R$ 590,48 (Quinhentos e Noventa Reais e Quarenta e
processuais no outro processo eletrônico, a exemplo dos recursos,
Oito Centavos), e liberação do saldo de FGTS no valor de R$
que deverão ser interposto nos presentes autos e replicados na
2.042,00 (Dois mil e Quarenta e Dois Centavos), conforme extrato
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189
incluso, bem como, o Reclamado emitiu e entregou ao Reclamante
novamente o Reclamante e disse que o "patrão", sr. Olímpio, tinha
as guias de seguro desemprego, vindo o Reclamante habilitar no
determinado que o Autor realizasse outra a viagem para Porto
Ministério do Trabalho e Emprego, tendo auferido assim o
Velho-RO, e que era para cumprir a ordem "nem que fosse de
recebimento de (05) cinco cotas de indenização de seguro
madrugada". Então, apresentou-se novamente na empresa às 19h,
Desemprego, no valor de R$ 973,53 (Novecentos e Setenta e Três
recebeu a chave do veículo do sr. Polaco e às 19h30min iniciou
Reais e Cinquenta e Três Centavos), cada cota, conforme extrato
viagem saindo de Ji-Paraná/RO para Porto Velho/RO, onde chegou
de pagamento da indenização de seguro desemprego emitido pelo
às 01h20min e dormiu do lado de fora da AmazonGás. Às 06h30min
banco depositário da Caixa Econômica Federal".
foi tomar café (com o veículo ainda fora da AmazonGás), tendo
Sem razão o Reclamante neste ponto.
entrado na empresa por volta das 08h40min e saiu com o caminhão
O fato de ter sido efetuada a quitação das parcelas rescisórias ao
carregado e com destino a Ji-Paraná/RO por volta das 11h35min.
cabo do primeiro contrato de trabalho obsta a soma dos contratos
Relata que "durante o período acima narrado o reclamante recebeu
de trabalho e o reconhecimento da unicidade contratual, nos termos
02 ligações do encarregado 'Polaco', com a determinação de que
da parte final do art. 453 da CLT.
era para o mesmo permanecer no local em que estava com a
Foi o que ocorreu no caso em exame, consoante se infere no TRCT
finalidade de aguardar a entrega de um documento". Disse que
(id. ef4e9e8), comprovante de recolhimento da multa de 40% do
achou estranho o procedimento (pois ao longo do vínculo nunca foi
FGTS (id. 0877d84) e liberação da guia do seguro desemprego (id.
solicitado que aguardasse ou transportasse documentos), mas
0877d84).
cumpriu a determinação e, algumas horas depois o encarregado
Julgo improcedente o pedido de reconhecimento da unicidade
disse que o Reclamante poderia seguir viagem e que não lhe seria
contratual, e, neste aspecto, de retificação da CTPS.
mais entregue tais documentos.
Todavia, considerando que não obstante o longo arrazoado da
Então, seguiu viagem e de volta a Ji-Paraná/RO, parou no caminho
defesa, não houve qualquer alegação de prescrição, deixo de
para almoçar, fez mais uma parada para pagar uma dívida de R$
pronunciar de ofício a prescrição bienal de ofício na fase de
20,00 em uma borracharia e quando estava próximo a Jaru/RO foi
conhecimento, forte na atual, notória e iterativa jurisprudência do C.
perseguido pela polícia rodoviária que deu sinal de luz e apontou
TST.
armas para que o Reclamante parasse. Parou imediatamente e
REVERSÃO DA JUSTA CAUSA APLICADA E PAGAMENTO DAS
então os policiais passaram a revistar imediatamente o caminhão
PARCELAS RESCISÓRIAS DEVIDAS
argumentando que receberam notícia de que o Autor transportava
Afirma que "no dia 24 de agosto de 2015, o reclamante foi
drogas, ao tempo em que indagam onde se encontravam os
comunicado pela reclamada, de forma escrita, que seu contrato de
entorpecentes.
trabalho estava sendo rescindido por justa causa, por falta prevista
Disse que "depois de vários minutos mexendo por todo lado no
no art. 482 da CLT, sendo convocado para comparecer no
caminhão os policiais apareceram dizendo que tinha encontrado no
Ministério do Trabalho e Emprego no dia 28/08/2015 as 11:00 horas
meio do banco, uma luva com 20 balas especiais para revolver de
para homologação da rescisão do contrato de trabalho".
policiais, juntamente com duas cartelas de remédio 'viagra' da
Assevera que no entanto se recusou a assinar a comunicação de
Bolívia". Em razão disso, a despeito de não ter confessado o
dispensa, bem como o TRCT, por não concordar com a modalidade
suposto crime, recebeu ordem de prisão e foi conduzido até à PRF,
de rompimento do vínculo laboral.
e somente foi liberado após o pagamento de fiança.
Disse que em 08.02.2013 sofreu acidente do qual resultou lesão em
Em razão do ocorrido telefonou para o sr. Polaco que informou ao
seu ombro direito, e desde então a Reclamada passou a lhe
Reclamante para ficar tranquilo que não aconteceria nada e que
perseguir, determinando que laborasse em longas jornadas sem
liberariam o veículo. Todavia, foi dispensado por justa causa em
intervalo para descanso.
razão do ocorrido, quando tem consciência de que "as tais balas e
Por várias vezes foi parado no posto policial rodoviário de Jaru/RO,
remédio foram colocadas no caminhão por alguém com a nítida
sendo certo que os policiais revistavam todo o veículo alegando que
intenção de lhe prejudicar".
receberam denúncias via telefone, não obstante não encontrarem
Entende injusta a aplicação da justa causa porque laborava para a
nada.
Reclamada desde 10.03.2011 e nunca havia sofrido uma
Todavia, no dia 20.08.2015, após ter laborado das 06h às 18h,
advertência sequer, e desde que sofreu o acidente em 2013 a
entregou as chaves do veículo ao sr. Polaco e foi liberado para
Reclamada vinha buscando maneiras de rescindir o contrato por
descanso. Quando já estava próximo da saída, o sr. Polaco chamou
justa causa, por ser o Autor portador de estabilidade, destacando
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190
que é praxe da empresa imputar furto/roubo a seus empregados,
como assim age agora o Reclamante para satisfazer seu ego e
consoante já restou afirmado por testemunhas em outros
tentar envolver o Reclamado como responsável pelo ilícito ocorrido
processos.
com o Reclamante para assim ver revertida a modalidade da
Ressalta ainda que "a reclamada sequer informou ao reclamante
rescisão de contrato de trabalho e com isso obter indenização
que falta ele cometeu para justificar a justa causa, simplesmente
vultosa no valor vindicado na inicial".
citou no comunicado o art. 482 da CLT, sem descrever qual fora a
Arremata dizendo que "alegação de que a rescisão de contrato por
falta cometida, ou seja, qual das alíneas do art. 482 da CLT estava
justa causa foi injusta e indevida, 'data vênia', é desmerecer o
fundando a justa causa, já que o referido artigo traz 12 alíneas de
direito do Empregador, pois há provas documentais substanciais de
hipóteses de justa causa".
que a falta cometida pelo Reclamante se caracteriza como
Postula a reversão da justa causa para dispensa sem justa causa
gravíssima, e não pode ser descaracterizada com argumentos
com o pagamento de todas as parcelas consectárias.
infundados e vazios na forma que ataca o Reclamante, com suas
A Reclamada, por seu turno, nega que após o acidente de trabalho
distorcidas alegações". Sustenta ainda que o fato de não ter havido
passou a perseguir o obreiro e que possua qualquer relação o ato
enquadramento em uma das alíneas do art. 482 da CLT não é
ilícito. Afirma que "'posando de santo', o Reclamante busca
motivo para reversão da justa causa, diante da gravidade dos fatos.
direcionar sua versão tentando entre linhas com sua narrativa
Pois bem; a questão que se põe como objeto de discussão consiste
envolver o Reclamado no ilícito por ele praticado quando na
em indagar se é possível imputar ao Reclamante a prática de falta
condução do veículo do Reclamado cumprindo atividade de
grave que justifique a aplicação da justa causa nos termos do art.
transporte para o Reclamado".
482 da CLT.
Nega ainda a Ré que tenha dado ordens para que o Reclamante
Entendo que não.
realizasse a viagem após o seu horário de trabalho, sendo certo que
De início, note-se (id. c1e04eb) que no próprio dia do ocorrido, o
o Reclamante que se ofereceu a realizar a viagem após seu
Policial Rodoviário Federal Alexandrino afirmou que recebeu ligação
expediente normal de trabalho.
anônima informando que passaria o caminhão dirigido pelo
Relata que "o fato do Sr. Olímpio possuir a chave reserva de todos
Reclamante pelo posto da PRF e que o motorista estaria levando
os caminhões, não o coloca sob suspeita na forma que insinua o
consigo drogas, sendo que ao parar e revistar o caminhão não
Reclamante com sua levianaacusação, até porque, o Reclamado
encontrou as drogas mas encontrou 20 munições de uso policial e
possui frota de caminhões que administra além das atividades
40 comprimidos de Pramil. O próprio Reclamante, no dia do fato, já
exploradas pelo Reclamado, não tendo assim o Reclamado tempo e
relatou para o policial rodoviário que vinha sofrendo perseguição e
disposição para envolvimento com o ocorrido com o Reclamante,
que acreditava que os objetos encontrados foram "plantados" com o
pois a falta cometida pelo Reclamante trouxe repercussão negativa
objetivo de municiar a aplicação de sua justa causa, o que
ao Reclamado, lhe causando inclusive prejuízo econômico por
curiosamente veio a ocorrer.
perda de clientes em razão de que o fato atingiu a credibilidade do
Já o Policial Rodoviário Federal Glebson confirmou o fato relativo à
Reclamado colocando em duvida a prestação de serviço de
ligação anônima e disse que as munições pareciam que tinham
transporte do Reclamado".
acabado de ser tiradas da caixa e que o Reclamante "assustou-se
Em razão da repercussão negativa que o fato provocou nas
ao ver os objetos, arguindo que quando chegou para trabalhar hoje
relações comerciais da empresa, a Ré reputou o ato grave e o
pela manhã foi lhe dado ordem para dirigir este caminhão específico
dispensou por justa causa. Argumenta ainda que, ao contrário do
e não era para dirigi-lo hoje; ARGUIU que causou-lhe estranheza tal
quanto afirmado pelo Reclamante, esse recebeu advertências no
fato, mas, como a ordem era superior, pegcu na condução do
curso do vínculo.
veículo e foi trabalhar; THIAGO acredito que fora plantada tais
Nega ainda que seja prática da empresa imputar a prática de atos
coisas, tendo em vista que buscou fazer acerto com a empresa,
ilícitos (furtos e roubos) a seus empregados.
pois desenvolveu doença laborai, mas recebeu resposta negativa e
Diz que "é comum ao funcionário magoado pela ocorrência de
caso seja condenado pela posse de munição poderá ser demitido
rescisão de contrato de trabalho imputar acusações infundadas e
sem justa causa".
inconsistentes a empresa para beneficiar-se em seu favor na
Inclusive, de acordo com o Delegado que despachou no Inquérito
demanda que propõe, por estar previamente orientado e num
Policial (id. c1e04eb), as cartelas de Pramil comportavam uma
complô de parte e testemunhas combinarem situações para colocar
módica quantidade de comprimidos e no máximo seria para uso
a empresa em situação dificultosa e desfavorável perante a Justiça,
próprio, sendo cabível aplicação do princípio que exclui a tipicidade
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material da conduta delitiva.
indiretamente o funcionário da CEF) de fraude no saque do FGTS:
Indaga-se onde estaria o suposto fato gravíssimo que repercutiu
[...] o Reclamado em diligencia no banco depositário, buscando
negativamente para a imagem comercial da Reclamada, quando, de
obter o extrato fundiário do Reclamante, deparou-se surpreso ao
acordo com a denúncia anônima, teria dentro do veículo drogas e
constatar que o Reclamante mesmo tendo o seu contrato de
no máximo o que se pode imputar de ato delitivo é o transporte de
trabalho, ausente do conhecimento rescindido por justa causa do
munições de uso restrito (sem arma de fogo, inclusive), sendo a
Reclamado, na data de 25.09.2015, obteve junto ao banco
autoria delitiva veementemente contestada pelo Autor.
depositário o levantamento e saque do saldo de FGTS período
Vale registar que o Reclamante não possui nenhum histórico de
depositado no valor de R$ 2.678,48 (Dois Mil, Seiscentos e Setenta
prática de crimes, e também não foram encontradas armas no
e Oito Reais e Quarenta e Oito Centavos), conforme faz prova o
veículo. Inclusive, a primeira testemunha trazida pela Reclamada
incluso extrato bancário emitido pelo banco depositário, registrando
asseverou que "que nunca observou nenhuma conduta
o levantamento de valores do FGTS pelo Reclamante.
desfavorável ao reclamante durante o contrato de trabalho", assim
Evidente que, com tal procedimento o banco depositário não está
como disse o segundo testigo trazido também pela Ré "que o
seguindo as normas que regulamenta a movimentação do FGTS,
Reclamante era bom empregado e não há nada que desabone sua
ensejando assim, seja por esse r. Juízo, adotado providencias de
conduta". Além disso, constitui fato incontroverso que o Reclamante
direito, determinando a expedição de oficio ao banco depositário
já havia trabalhado durante todo o dia anterior e que realizou
solicitando explicação, sem prejuízo da comunicação de direito ao
viagem (com o consentimento do empregador, não importando se a
Ministério do Trabalho e Emprego e ao Ministério Público do
pedido do empregado ou por imposição daquele) que não estava
Trabalho para adoção das medidas judiciais que entender
programada para o Reclamante. O próprio preposto da Reclamada
necessário ante a irregularidade praticada pelo banco depositário,
confessou que "no dia da abordagem o transporte não seria
com a participação do Reclamante que munido de documentos
realizado pelo reclamante mas sim por outro empregado".
diligenciou no banco depositário onde obteve o levantamento do
Ou seja, diante dos objetos que foram encontrados no veículo, da
saldo de FGTS na data de 25.09.2015, conforme se apura dos
narrativa dos policiais e do delegado, e levando em consideração
registros constante nos lançamento existente no extrato de FGTS
ainda que o Reclamante não possui histórico de crime nem de má
fornecido pelo banco depositário.
conduta na empresa, bem como que não seria ele a pessoa que
Deferi, em prol da busca real, expedição de ofício à CEF, que
faria a viagem, a sua alegação de que desconhecimento dos fatos
respondeu (id. 80a7d9b):
deveria ser seriamente levada em consideração.
Em atendimento a solicitação expressa em vosso ofício informamos
Assim como a Reclamada, caso não tenha "plantado" os objetos no
que o valor referente ao FGTS de Thiago Santana Machado foi
veículo para incriminá-lo, sofreu danos à sua imagem, de igual
utilizado para pagamento parcial de parcelas do financiamento de
modo o Reclamante sofreu sério prejuízos à sua imagem se o fato
sua casa própria, Contrato Habitacional nº. 844440326095-8,
foi praticado por terceiro e a ele foi imputado o fato. Não obstante
conforme sua solicitação junto a esta Instituição.
isso, embora a Justiça Comum não tenha reconhecido a autoria em
O Reclamante, desempregado, dispensado indevidamente por justa
sentença transitado em julgado, a Reclamada tratou de fazê-lo
causa e sem receber as parcelas rescisórias a que faz jus, doente e
sumariamente, mesmo diante de tantas circunstâncias que colocam
incapacitado para o trabalho (como se verá em tópico próprio),
sérias dúvidas se os objetos foram efetivamente transportados pelo
exerce o seu direito subjetivo de sacar o FGTS (art. 20, V, da Lei n.º
Reclamante ou se foram colocados sem seu consentimento no
8.036/90) e é acusado em juízo, em complô (para utilizar expressão
veículo para incriminá-lo.
familiar à defesa) com o funcionário da CEF, de ter praticado ato
Cumpre salientar ainda que a alegação do Autor, de que vinha
ilícito.
sofrendo abordagens policiais foi confirmada pela 1ª testemunha da
Além disso, de acordo com a testemunha trazida pelo Reclamante
Ré, segundo a qual "sabe que o reclamante já havia sofrido
"os senhores Ademir, João Américo e Francisco disseram ao
anteriormente outras abordagens policiais, com esse mesmo
depoente que foram acusados de roubo por parte da empresa;
caminhão".
Ademir disse que foi acusado pelo seu Werner, João Américo disse
Embora a Reclamada negue com veemência que não costuma
que foi acusado pelo senhor Olímpio, e o seu Francisco disse que
imputar ato ilícito a seus empregados, de forma repugnante,
foi acusado pelo seu Werner e senhor Olímpio".
irresponsável e desrespeitosa fez isso inclusive nestes autos.
É certo que tendo sido ligação anônima, e diante da ausência de
Vejamos os termos levianos em que acusa o Reclamante (e
outros elementos probatórios, não pode este juízo afirmar
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categoricamente que o Reclamado arquitetou a justa causa
caminhão por terceiros, sua conduta é muito menos grave do que a
colocando os referidos objetos no veículos.
de quem teria feito isso com o objetivo de prejudicar o obreiro.
Mas do contexto probatório, não há nenhuma dúvida de que o
Por tudo o quanto exposto e acima espraiado, julgo procedente o
Reclamado nada mais fez do que utilizar o fato para forçar uma
pedido de reversão da justa causa aplicada ao Reclamante e, como
justa causa, aplicando uma penalidade sem razoabilidade e
consectário lógico, condeno a Ré ao pagamento das seguintes
proporcionalidade. Assim como não é possível dizer que a
obrigações: a) aviso prévio indenizado de 39 dias (e não 45 porque
Reclamada colocou os objetos no veículo, de igual modo não ficou
não reconhecida a unicidade contratual); b) décimo terceiro salário
comprovada a autoria do ilícito, pois o Reclamante negou o fato e
proporcional, inclusive sobre o aviso prévio indenizado; c) férias
sequer houve condenação com trânsito em julgado reconhecendo
simples e proporcionais mais 1/3; d) multa de 40% do FGTS.
sua culpabilidade.
Julgo procedente ainda o pedido de saldo de salário de 24 dias (e
O art. 482, "d", da CLT exige, como motivo para a rescisão do
não de 28 dias, dado que foi dispensado em 24.08.2015) porque a
contrato de trabalho em caso de crime, condenação criminal do
despeito de constar do TRCT de id. ea2a61f, não há prova do
empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão
efetivo pagamento. Quanto ao levantamento do FGTS,
da execução da pena.
considerando que o Reclamante já realizou o saque, resta
Essa regra poderia ser mitigada na hipótese em que o empregado
prejudicado o exame do pleito ante a perda superveniente do
confessa, ou fica provado no processo trabalhista por outro meio,
objeto.
que ele praticou o ilícito penal, o que, repita-se, não ocorreu. A
A reclamada não entregou as guias de seguro-desemprego ao
Reclamada simplesmente preferiu de forma açodada e oportunista
Reclamante quando do término do pacto, situação que inviabilizou a
utilizar o fato como pretexto para dispensar o empregado.
postulação do benefício pelo obreiro, de modo que restou frustado o
Como se percebe, no afã de aplicar a justa causa, a Reclamada
recebimento das a que teria direito à época da despedida, conforme
simplesmente deixou de lado a legislação trabalhista e a
arts. 3º e 4º da Lei 7.998/90.
jurisprudência, que estabelecem regras claras para que uma justa
Assim, a obrigação de entregar as guias CD-SD se resolve pelo
causa seja devidamente aplicada ao empregado. O fato de o
pagamento dos prejuízos materiais suportados pela parte
Reclamado não ter enquadrado a conduta do Reclamante em uma
demandante (art. 927 do Código Civil, c/c art. 8º da CLT, e Súmula
das alíneas do art. 482 da CLT é sim relevante, ao contrário do que
389, II, do TST), mesmo porque já ultrapasso o prazo para
afirma. Um dos requisitos para aplicação da justa causa é a
postulação do seguro desemprego.
tipicidade da conduta.
Julgo procedente o pedido, para condenar a reclamada ao
A propósito, de acordo com Vólia Bomfim Cassar (in Direito do
pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego,
Trabalho. 9ª edição. Editora Método. 2014, p. 1058): "o empregador
considerando o período do segundo vínculo, o salário de R$
deve comunicar, com precisão, o motivo da extinção do contrato
2.500,00, bem como a tabela e as Resoluções do CODEFAT
(justa causa) e as causas (faltas) que motivaram tal penalidade,
vigentes à época da ruptura contratual, a ser apurado em liquidação
para que o empregado tenha o direito de conhecê-las (e se
de sentença.
defender, se for o caso) e para ter a garantia de que o empregador
INTEGRAÇÃO DO SALÁRIO PAGO "POR FORA". DIFERENÇAS
não irá substituí-las por outras posteriormente".
SALARIAIS PELA REDUÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS
Isso é necessário justamente para que o empregador não faça o
SALARIAIS EM RAZÃO DO PAGAMENTO A MENOR DO PISO
que o Reclamado pretendeu fazer em suas alegações finais ao
NORMATIVO
afirmar que o empregado incorreu em falta grave também porque
De acordo com o Autor, de 10.03.2011 a outubro/2013 recebia
confessou em seu depoimento que ao parar em um posto de
remuneração à base de 8% do valor bruto das cargas/viagens/fretes
combustível deixou a porta do caminhão destrancada e agiu com
realizados no mês, o que totalizava salário médio mensal de R$
desídia, quando não foi esse o fato que motivou a dispensa por
2.500,00. Todavia, assinava recibo de salário fictício de R$
justa causa. Ou seja, no curso da ação tentou fazer um adendo ao
1.210,00, recebendo o restante dos valores "por fora".
motivo da justa causa para dizer que se não foi o próprio
A partir de outubro/2013 a Reclamada modificou a forma de
Reclamante que colocou os objetos no veículo, permitiu que os
pagamento do salário, passando a pagar o valor de R$ 1.050,00
mesmos fossem inseridos por terceiros em razão de sua desídia.
mais adicional de periculosidade.
Ainda que o Reclamante tenha se descuidado de modo a permitir
Alega que nos últimos oito meses do vínculo vinha recebendo a
que os objetos encontrados pela polícia fossem colocados no
quantia de R$ 1.504,52 mais 30% de adicional de periculosidade.
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Ressalta que, todavia, o piso salarial de motorista de caminhão de
R$200,00, por viagem realizada..."(depoimento pessoal do
09 eixos (Rodotrem) é de R$1.562,52.
Reclamante). ... que eram pagas comissões de 8 a 10%, pautadas
Em razão desses fatos, postula ainda o pagamento das diferenças
na economia de combustível; que quando recebia sua
decorrentes da redução salarial a partir de outubro/2013, no importe
remuneração, assinava um recibo correspondente às comissões e
mensal de R$ 544,00, bem como a diferença entre o piso da
outro relacionado ao salário simbólico; que o primeiro recibo ficava
categoria dos últimos 08 meses, no importe de R$58,00 mensal,
retido com a empresa; que o autor recebia, na maioria das vezes,
perfazendo o total de R$ 464,00 (quatrocentos e sessenta e quatro
8% de comissão, enquanto o depoente recebia 10%; que todos
reais), juntamente com as repercussão em parcelas consectárias.
recebiam mediante 2 recibos, salientando que cada trabalhador
A Reclamada, por seu turno, negou a existência de pagamento "por
entrava separadamente para receber os seus salários; que nunca
fora", e disse que não realiza pagamento de salário por cargas ou
recebeu adicional de periculosidade; que o reclamante nunca
viagens, e muito menos com base no percentual declinado pelo
comentou se recebia tal adicional; que acredita que a filiação ao
Reclamante, razão pela qual além da improcedência do pedido de
sindicato ocorreu em agosto/2013; que o seu salário diminuiu a
integração, não prospera ainda o pleito de diferenças pelas suposta
partir daí; que recebia R$200,00, para alimentação e pedágio, em
redução do salário.
cada viagem, salientando que apenas os valores relacionados ao
Quanto ao piso da categoria, de acordo com a Reclamada sempre
pedágio dos índios eram reembolsados pela empresa, sendo os
pagou o salário corretamente de acordo com as normas coletivas.
demais descontados; que o pedágio dos índios era no valor de
Pois bem; em relação ao pleito de diferenças de salários em razão
R$100,00; que eram descontados cerca de R$1.200,00 a
da redução salarial a partir de novembro/2013 (item 03 do rol de
R$1.400,00, de seu salário, por mês..."(Depoimento da testemunha
pedidos), a prova se mostrou dividida. Isso porque a testemunha
ouvida a rogo do Reclamante, Ricardo Alves da Silva).
trazida pelo Reclamante afirmou que inicialmente recebia por
"...que recebia salário por comissão, no importe de 8% por viagem;
comissão, e que essas eram pagas "por fora", e a partir da
que o reclamante também recebia por comissão; que os valores
Convenção Coletiva (2013) passou a receber salário mais diárias.
constantes do recibo de pagamento, eram diferentes do que
Já a testemunha da Reclamada, por seu turno, asseverou que a
efetivamente auferia; que o salário que recebia era variável; que
empresa nunca pagou comissões a seus empregados.
assinava dois recibos de pagamento, salientando que "um era um
Como se percebe, em relação à alegação de pagamento das
papelzinho já que nem sabia o que era"; que ficava apenas com um
comissões por forma, que posteriormente redundaram da redução
dos recibos e o outro ficava com a empresa..." (Depoimento da
salarial, a prova oral foi dividida.
testemunha ouvida a rogo do Reclamante, Cícero Silva Vicente).
Não pode este juízo no particular, ao valorar a prova, atribuir maior
De arremate, anoto que a testemunha ouvida a rogo da Reclamada,
penso axiológico a um ou outro depoimento, de modo que a
Sr. Werner, informou que, muito embora não percebesse
pendenga haveria de ser solucionada pelo critério do ônus da prova,
atualmente o seu salário calculado por comissões, a empresa já
pertencente ao autor (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC), não fosse
adotou essa modalidade de pagamento no curso do seu contrato de
o fato de existir nos autos sentença com colheita de outras provas
trabalho, o que reforça a alegação do reclamante e de suas
orais que apontam no sentido de confirmar a tese autoral.
testemunhas de que havia pagamento de salário mediante essa
A propósito, colhe-se da fundamentação da sentença de id.
modalidade.
7D81330, utilizada como prova emprestada, a seguinte
Como se infere da prova emprestada, existiu sim na Reclamada a
fundamentação favorável à tese do Obreiro, verbis:
prática de realizar o pagamento de salário por meio de comissões.
Na prova oral produzida nos autos, as testemunhas do reclamante,
Por outro lado, o ônus de provar o valor das comissões pagas é da
que também eram motoristas, foram contundentes emafirmar que,
Reclamada (art. 464 da CLT c/c art. 373, II, do CPC), e, como de
além do salário constante nos holerites, recebiam uma comissão
seu ônus processual não se desincumbiu a empresa, reputo
calculada sobre o frete ou sobre a economia de combustível, em
verídica a informação do Reclamante no sentido de que a média
percentuais variáveis de 8 a 10%. Neste sentido, para melhor
das comissões era de R$ 2.500,00.
elucidação, veja-se trechos da prova oral colhida: ...que quando da
Considerando que de fato até o mês de outubro/2013 o salário
sua contratação, foi prometido o pagamento de comissões, na
recebido pelo Reclamante no contracheque era de R$ 1.050,00,
ordem de 8 a 10%, de acordo com a produção, percentual incidente
julgo procedente o pedido de integração da quantia de R$ 1.450,00
de acordo comas viagens que fazia; que recebia, em média,
ao salário até outubro/2013 para fins de cálculo de diferenças de
R$2.500,00, por mês,sendo que ainda havia o desconto de
13º salário, férias mais 1/3, FGTS e multa de 40%, apuração de
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horas extras, adicional noturno, repouso semanal remunerado e
descumprimento, proceda a Secretaria às anotações, na forma do
demais parcelas que sejam utilizadas tomando como base de
art. 39 da CLT, sem prejuízo da execução das astreintes fixadas,
cálculo o salário. Na apuração da parcela, deverá ser observado o
com posterior remessa de ofício à SRTE para providências cabíveis
período em que não houve labor em decorrência da ausência de
(art. 631 da CLT).
reconhecimento da unicidade contratual.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Como consectário lógico, e considerando que de acordo com a
Sob a alegação de que não recebeu o adicional de periculosidade
testemunha do Reclamante posteriormente a outubro de 2013
do período, postula o Reclamante o pagamento 30% sobre piso
houve alteração da forma de remuneração, o que indiscutivelmente
profissional da categoria não pago de março/2011 a outubro/2013.
importou em redução salarial, julgo procedente ainda o pedido de
A Reclamada, por seu turno, contesta o pleito aduzindo, em síntese,
diferenças salariais, a ser apurada em liquidação por simples
que antes do pagamento do adicional de periculosidade o
cálculo, sendo o valor correspondente à diferença entre R$ 2.500,00
Reclamante não laborava em condições perigosas, tanto assim que
e o salário normativo mais adicional de de periculosidade, limitado
admitiu no tópico relativo a horas extras que realizou várias viagens
ao valor postulado na petição inicial, juntamente com repercussão
transportando soja.
em aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%.
Não prospera a tese da Reclamada, pois conforme se verificou no
Como consectário lógico, o valor de R$ 2.500,00 deve ser
tópico anterior, o adicional de periculosidade passou a ser pago
considerado para fins de cálculo de todas as parcelas deferidas
quando houve alteração da forma de remuneração e não porque
nesta sentença.
houve alteração das condições de trabalho.
Por fim, de acordo com a norma coletiva da categoria (id. 7826aee -
Logo, concluo que ao longo de todo o vínculo o Reclamante
Pág. 1), o salário básico do Reclamante deveria ser R$ 1.562.52 e
trabalhou realizando transporte de líquido inflamável, ainda que
não R$ 1.504,52, consoante pagava a Ré (id. e746116 - Pág. 6).
eventualmente transportasse cargas não inflamáveis, o que lhe
Infere-se ainda do próprio TRCT (id. efddfd6) que as parcelas
confere o direito ao adicional de periculosidade previsto no artigo
rescisórias foram apuradas com valor inferior ao piso normativo,
193, § 1º, da CLT, na conformidade da NR-16 da Portaria 3.214/78
pois ao se registrar R$ 1.164,79 a título de 24 dias de saldo de
do MTE.
salário, significa que o salário básico mensal foi apurado à base de
Assim, julgo procedente o pedido de adicional de periculosidade no
salário inferior inclusive aos R$ 1.504,52.
período de março/2011 a outubro/2013, com exclusão do período
Todavia, tendo sido reconhecido salário de R$ 2.500,00 (superior ao
em que não foi reconhecida a unicidade contratual. A base de
piso normativo) e deferidas as diferenças salariais em razão disso,
cálculo do adicional de periculosidade é o salário base (piso
resta prejudicado o pedido das diferenças por inobservância do
normativo) e não o salário reconhecido de R$ 2.500,00 (inteligência
piso, razão pela qual julgo improcedente o pleito no particular.
do art. 193, §1º da CLT e Súmula n.º 191 do TST).
RETIFICAÇÃO DA CTPS
Por possuir natureza salarial (art. 457 da CLT e Súmula n.º 132 do
Pretende o Reclamante a retificação da CTPS para constar como
TST), integra a remuneração do obreiro e repercute, pelo que defiro,
média salarial a quantia de R$ 2.500,00 mais adicional de
em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%,
periculosidade, bem como proceder com a baixa na CTPS na data
além de constituir base de cálculo para apuração das horas extras e
de 12.10.2015, considerando a integração do aviso prévio de 45
adicional noturno (OJ n.º 259 da SBDI-I do TST).
dias.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA 3ª DO
Considerando a procedência dos pedidos relativos à reversão da
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
justa causa, reconhecimento do salário e adicional de
Postula a declaração de nulidade da cláusula 3ª do contrato de
periculosidade, julgo parcialmente procedente os pedidos de
experiência, pois não está obrigado a prestar serviços em jornada
retificação da CTPS, devendo observar entretanto que o aviso
extraordinária, além das 02 horas previstas na Lei 12.619/2012. Diz
prévio é de 39 dias e não 45 dias, conforme se viu em tópico
ainda que a norma coletiva é no sentido de que as horas extras
próprio. A parte reclamante deverá, após o trânsito em julgado
prestadas devem ser quitadas nos termos da legislação vigente,
desta decisão, apresentar sua CTPS em Secretaria no prazo de 5
não dispondo sobre eventual compensação de jornada; ressaltando
(cinco) dias. Após isso, deverá o Reclamado ser notificada para
ainda que inexistiu acordo de compensação de jornada assinado
que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda com as anotações
pelo Autor.
respectivas, sem menção a esta decisão, sob pena de multa de R$
Pois bem; dispõe a cláusula questionada que:
2.000,00, em favor do autor (art. 536, §1º, do CPC/15). Em caso de
Obriga-se também o EMPREGADO a prestar serviços em horas
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extraordinárias, sempre que lhe for determinado pela
Velho-RO, Porto Velho-RO para São Paulo-SP e vice-versa".
EMPREGADORA, na forma prevista em Lei. Na hipótese desta
Afirma que as viagens duravam em média 4/5 dias, sendo que em
faculdade pela EMPREGADORA, o EMPREGADO receberá as
dois meses realizou viagens para São Paulo, com duração média
horas extraordinárias com acréscimo legal, salvo a ocorrência de
de 25 dias cada viagem; e que por determinação da reclamada
compensação, com a consequente redução da jornada de trabalho
iniciava seu trabalho as 05:00, com 10 a 15 minutos para
em outro dia.
almoço/refeição, parando para dormir as 22 horas.
Não há qualquer ilegalidade na cláusula, abstratamente analisada,
Disse que no período em que não consta anotação da ficha de RDV
pois o art. 59 da CLT permite a prestação de duas horas extras
a verdadeira jornada porque não foram corretamente consignadas
diárias bem como a compensação de jornada, pelo que a cláusula
nas mesmas o período que permanecia trabalhando internamente
não colide com a diretriz normativa.
na empresa, quando da emissão de notas, expedição de ordem de
Em relação especificamente aos motoristas, dispõe o art. 235-C da
carregamento e descarregamento de carga.
CLT, que "a jornada diária de trabalho do motorista profissional será
Postula o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária
de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas)
relativas ao período em que esteve aguardando carregamento do
horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou
caminhão, com adicional de 50%, devendo ainda indenizar o
acordo coletivo, por até 4 (quatro)horas extraordinárias".
período correspondente com base no salário hora normal
Se na prática a Reclamada descumpria as normas legais de
acrescidos de 30%. Além disso, postula o pagamento das horas
limitação da jornada, o problema não está na generalidade da
extras levando em consideração o início e o fim de cada viagem,
cláusula, mas na situação concreta, o que será analisado
computando-se como período de trabalho, acrescidos de 50% e
oportunamente.
100% referentes aos domingos e feriados. Postula ainda
Julgo improcedente o pedido de declaração na cláusula terceira do
repercussão das horas extras em aviso prévio, férias vencidas mais
contrato de trabalho.
1/3, férias proporcionais mais 1/3, salário, FGTS + 40%.
HORAS EXTRAS, TEMPO DE ESPERA, REPOUSO SEMANAL
Por não ter sido concedido o repouso semanal remunerado e por ter
REMUNERADO, DOMINGOS E FERIADOS
trabalhado 159 domingos ao longo do contrato, além de 48 feriados,
Disse o Reclamante que durante todo o período do contrato de
postula o pagamento em dobro do repouso semanal remunerado,
trabalho (dois contratos de trabalho, ressalte-se), trabalhou de
domingos e feriados, com repercussão em saldo de salário, 13º
segunda-feira a domingo, sempre em sobrejornada.
salário, férias integrais e proporcionais + 1/3, FGTS mais 40%.
Afirma que sua jornada externamente era controlada por meio de
O Reclamado, por sua vez, sustenta que o Reclamante somente
tacógrafo, RDV (relatório diário de viagem), por intermédio de
desenvolvia trabalho externo (jamais tendo laborado internamente)
telefone, e via satélite.
e que, conforme a cláusula 3ª do contrato de trabalho, as horas
Relatou que em relação ao seu primeiro contrato até junho/2012
extras eventualmente trabalhadas são compensadas. Assevera que
além dos fretes de combustíveis, também realizou várias viagens
os horários de trabalho estão devidamente registrados nos
transportando cargas de soja de Ji-Paraná-RO a Mato Grosso.
relatórios de viagens, os quais comprovam que o Reclamante
Já a partir de julho/2012 passou a realizar exclusivamente frete de
quando não folgava aos domingos, havia folga em outro dia da
cargas inflamáveis. Na função de motorista de inflamáveis
semana.
"transportava combustível e as vezes gás de Porto Velho a Ji-
Pois bem; tratando-se de empresa que indiscutivelmente conta com
Paraná, ou seja, saia vazio de Ji-Paraná/RO para Porto Velho, onde
mais de dez empregados, incumbia à Reclamada o ônus de provar
carregava na distribuidora de petróleo, e, retornava a Ji-Paraná;
o horário de trabalho do Reclamante (art. 373, II, do CPC/15, c/c art.
quando chegava a Ji-Paraná era obrigado a fazer o
74, §2º da CLT), mesmo porque inexiste controvérsia quanto à
descarregamento/entrega do combustível transportado nos
possibilidade de a Reclamada realizar controle da jornada do Autor,
09(nove) Postos Vitória da rede nesta cidade, sem a concessão de
seja através no RDV, satélite, telefone ou mesmo tacógrafo. Desse
qualquer descanso".
modo, sequer há de se cogitar no caso em exame da incidência do
Além disso, "transportava combustível nos seguintes itinerários: de
disposto no art. 62, I, da CLT.
Ji-Paraná-RO para Sonora-MS; Sonora-MS para Porto Velho-RO;
No caso em exame, o próprio Reclamante e a Reclamada juntaram
Porto Velho-RO para Ji-Paraná-RO; Ji-Paraná-RO para Lucas do
RDV's.
Rio Verde-MT e Lucas do Rio Verde-MT para Ji-Paraná-RO e Ji-
Cumpre salientar que o Reclamante declarou em seu depoimento
Paraná-RO para Nova Mutum-MT e Nova Mutum-MT para Porto
que "a jornada era para ser anotada no RDV, porém, nem sempre
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registrado corretamente". Se a jornada era para ser registrada na
horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou
RDV não pode o empregado culpar o empregador pelo fato de não
ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas
tê-lo feito. Vale ressaltar que não restou comprovado ao longo da
para o efetivo gozo do referido repouso.
instrução processual que fosse proibido anotar o correto horário de
[...]
trabalho no RDV. O próprio Reclamante, nos autos do processo n.º
§ 7o Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o
0000601-87.2015.5.14.0091, onde figurou como testemunha,
veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado e
asseverou que "não havia determinação da empresa para que fosse
em que o veículo disponha de cabine leito ou a embarcação
registrado determinado período no RDV".
disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário
Além disso, a testemunha trazida pelo Reclamante asseverou que a
previsto no § 3o do art. 235-C, esse tempo será considerado como
jornada era variada e não confirmou que o horário declinado pelo
tempo de descanso.
Reclamante na inicial (das 5h às 22h) fosse habitual, sendo que as
Nem se diga que o dispositivo legal somente começou a ter vigência
vezes poderia acontecer de trabalhar nesse horários. Vale salientar
com a Lei n.º 13.103/15, de 02.03.2015, e que não se aplicaria
que a tese de que trabalhava naquela jornada em todos os
antes disso ao contrato de trabalho do Reclamante. Isso porque
domingos e feriados não se sustenta porque o próprio Reclamante
antes existia vácuo normativo sobre a matéria, e a legislação veio
falou que o caminhão também ficava parado para realizar
com o objetivo de explicitar a melhor interpretação jurídica da
carregamento e descarregamento. Se o caminhão estava
situação fática dos motoristas. Assim, a solução jurídica conferida
descarregando em Ji-Paraná/RO, local onde o Reclamante possui
pela norma já poderia ser engendrada antes mesmo da sua
residência, e não foi provada a existência de labor nesse período,
vigência, mediante aplicação das regras de interpretação (lógica,
presume-se que o Reclamante pudesse usufruir de folgas
sistemática e teleológica) do art. 66 da CLT, que trata do descanso
compensatórias em sua casa.
entre jornadas.
Outrossim, de acordo com a 2ª testemunha trazida pela Reclamada
Desse modo, e considerando que no período noturno o Reclamante
a ordem da empregadora era para que o motorista não trafegasse
não estava efetivamente trabalhando, situação que também se
após as 18h.
aplica às viagens menores, ou em hipótese que enseja o
Ademais, cabia ao Reclamante apontar a partir dos RDV's eventuais
reconhecimento de tempo à disposição ou de espera, o período
diferenças de horas extras. Destarte, como o Reclamante não
deve ser considerado como tempo de descanso.
apontou as diferenças de horas extras, nem os domingos e feriados
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos relativos a horas
trabalhados e não compensados, não se desincumbindo do seu
extras, tempo de espera, repouso semanal remunerado, domingos e
ônus processual de fazer prova do fato constitutivo do direito às
feriados. Considerando a ausência de reconhecimento de
horas extras, repouso semanal remunerado e dobra de domingos e
sobrelabor que diminuísse o tempo para descanso entre as
feriados, julgo improcedentes esses pedidos em relação ao aludido
jornadas, julgo improcedente ainda o pedido relativo ao intervalo
período.
entrejornadas.
Também não provou o Reclamante, ônus que lhe competia (art. 818
CARREGAMENTO E DESCARREGAMENTO
da CLT e 373, I, do CPC), já que negado pela Reclamada o labor
No
interno, que existia um período de trabalho internamente e que
carregamento/descarregamento, a testemunha trazida pelo
ficava à disposição da Reclamada sem registro no RDV, motivo pelo
Reclamante disse que tal período não era anotado na RDV, sendo
qual julgo improcedentes todos os pedidos relacionados ao suposto
certo que, todavia, não ficou comprovada a necessidade no caso de
período trabalhado.
o Reclamante permanecer ao lado co caminhão, fato que em tese
Em relação ao período do pernoite, o art. 235-C, §4º da CLT admite
configuraria tempo de espera.
que, nas viagens de longa distância, como foi o caso das viagens
Assim, como o Reclamante não se desincumbiu dos fatos
realizadas para São Paulo-SP, o empregado usufrua do intervalo
constitutivos da sua pretensão (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC,
interjornada dentro do próprio veículo, sendo certo que o § 7º do art.
julgo improcedentes os pedidos relacionados ao tempo de
235-D, da CLT, ainda esclarece:
carregamento e descarregamento.
Art. 235-D. Nas viagens de longa distância com duração superior a
INTERVALO INTRAJORNADA
7 (sete) dias, o repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas
Estando o Reclamante sujeito a jornada superior a seis horas, fazia
por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de
jus ao período intervalar de uma hora, na forma estabelecida no art.
repouso diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco)
71, da CLT.
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tocante
ao
pedido
relativos
às
horas
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Não obstante a primeira testemunha trazida pela Reclamada tenha
CLT.
afirmado a orientação passada para os empregados é para
A norma em testilha, por dizer respeito à higiene e segurança do
usufruírem "intervalos de 30 a 40 minutos a cada 4h, com intervalo
trabalho, ao ser inobservada enseja o pagamento total do período
intrajornada de no mínimo uma hora", nos autos do processo n.º
correspondente, com acréscimo de 50%, ainda que a supressão do
0000601-87.2015.5.14.0091 afirmou que "a empresa solicita que o
intervalo intrajornada seja parcial, como no presente caso.
empregado usufrua de 30min de descanso para o almoço".
De outra parte, como se infere do item III do verbete sumular acima
Como se percebe, a mudança de versão da testemunha não pode
referido, o intervalo intrajornada não concedido ou concedido em
ser acolhida por este juízo, mesmo porque nos autos do processo
parte possui natureza salarial, repercutindo no cálculo das demais
referido estava a tratar da prática da empresa em relação a
parcelas salariais e sendo remunerado como horas extras.
orientação de intervalo intrajornada.
Julgo procedente o pedido de intervalo intrajornada de uma hora,
Por essa razão, e considerando que a testemunha trazida pelo
acrescido de adicional de 50% e, ante a habitualidade, repercussão
Reclamante disse apenas que algumas vezes usufruía de uma hora
em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%.
de intervalo e outras vezes não, adoto como média o intervalo de 30
Ressalto não ser devido o adicional de 100% para labor em
minutos para descanso diário (que era a orientação fornecida pela
domingos, pois esse percentual somente se justifica quando há
empresa).
norma coletiva prevendo adicional diverso do constitucionalmente
A ausência ou a concessão parcial do intervalo intrajornada impõe o
previsto, o que não é caso.
pagamento, pelo empregador, do período de uma hora
Na apuração, deverão ser levados em consideração os dias
integralmente, acrescido de 50% a título de remuneração, na forma
trabalhados conforme RDV, bem como o lapso não trabalhado entre
do quanto preconizado pela atual redação da Súmula n° 437 do C.
os dois contratos de trabalho, divisor 220 e salário de R$ 2.500,00.
TST:
ADICIONAL NOTURNO
INTERVALO
INTRAJORNADA
PARA
REPOUSO
E
Alega que "a jornada noturna tornou-se rotina na vida do
ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das
reclamante, uma vez que a maior parte de suas viagens era
Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-
realizada neste período. Desta forma, o pagamento do adicional
1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
noturno deve integrar o salário para que gere efeitos sobre as
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a
demais verbas trabalhistas devidas". Postula o pagamento do
concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e
adicional noturno.
alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento
Ainda que tivesse sido acolhido o horário de trabalho do
total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido,
Reclamante, que segundo narrou na inicial seria das 05h às 22h,
com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração
ainda assim não se poderia falar em adicional noturno, quiçá no
da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do
caso em que não foi acolhida a hora narrada na petição inicial.
cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho
noturno.
contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada
HORAS DE SOBREAVISO
porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do
Não obstante o pleito em epígrafe, não verifico a existência de
trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e
qualquer horas de sobreaviso, porquanto o tempo em que o
art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
Reclamante ficava junto ao veículo no máximo pode ser
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da
considerado tempo de espera, e quando está pernoitando na cabine
CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de
do leito tempo de descanso efetivo. Quanto à utilização de aparelho
1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o
celular, por si só, nos termos da Súmula n.º 428, I, do TST. Não
intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação,
ficou provado ao longo da instrução processual qualquer limitação
repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
do obreiro em sua liberdade de locomoção, de modo que fora do
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de
horário de trabalho ficasse aguardando o chamado do empregador.
trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma
A situação que enseja o sobreaviso está bem esclarecida pela
hora, obrigando o empregador a remunerar o período para
Súmula n.º 428 do TST, o que não era o caso dos autos, pois da
descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do
própria narrativa autoral, percebe-se que o obreiro nunca
respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da
permaneceu em regime de plantão ou equivalente, aguardando
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chamado para o serviço.
referentes aos meses de março/2015 a julho/2015, totalizando R$
Julgo improcedente o pedido relativo ao pagamento de sobreaviso.
1.992,40 a título de desconto indevido.
DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. DESPESAS COM
A Reclamada, por seu turno, não nega o desconto, afirma todavia
A VIAGEM
que "entendeu ter o Reclamante contribuído com culpa pela
Sustenta que a Reclamada realizava descontos indevidos nos
ocorrência da lavratura do auto de infração, pois se tivesse
termos do art. 462 da CLT. Isso porque no início de cada viagem a
aguardado o comprovante de recolhimento do imposto que estava
Ré emitia um vale no valor de R$ 100,00/120,00, chegando a R$
sendo providenciado pelo Reclamado, como feito em outras cargas
200,00 / R$ 300,00, que era destinado ao pagamento relativo às
de combustível, teria evitado a autuação".
despesas de viagens, tais como alimentação, pagamento de
Como se percebe, de acordo com a Reclamada a justificativa para o
pedágio e de borracharia.
desconto estaria na culpa do empregado. Ocorre que de acordo
Assevera que no entanto quando do acerto/pagamento a
com o art. 462, §1º, da CLT "em caso de dano causado pelo
Reclamada lançava tais valores como vales e descontava
empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade
ilegalmente nas comissões/salário do Reclamante.
tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado".
A Reclamada, por sua vez, alega que "os vales utilizados pelo
Disso se infere que o desconto só pode ser realizado se o
Reclamante, ora intitulados como desconto ilegais, se tratam de
empregado agiu com dolo (o que não é o caso, pois a própria Ré
documentos emitidos quando do adiantamento do valor para o
fala em culpa do Autor) e quando o contrato prevê a possibilidade
Reclamante cumprir despesas de viagem e ao retorno no
de desconto em caso de culpa, hipótese de fato contemplada no
Reclamado com a apresentação dos comprovantes de gastos na
contrato de experiência de id. B7a4f05.
viagem o Reclamado, o vale emitido para efeito de comprovação no
Todavia, o ônus da prova em relação ao procedimento indevido é
caixa é retirado e descartado pelo Reclamado, por ter sido
da Reclamada (art. 818 da CLT), pois se o Reclamante estava
substituído pelos comprovantes de despesas, vindo o Reclamante,
realizando viagem a trabalho, a presunção é de que esteja
sem que o Reclamado observasse no período de relação de
executando ordens do seu empregador, que não pode lhe transferir
emprego passou a se apropriar indevidamente de tais vales para
os riscos do empreendimento (art. 2º da CLT).
utilizá-lo como comprovante de desconto indevido".
Destarte, e considerando que a Reclamada não fez prova de que
No particular, o Reclamante não se desincumbiu a contento do seu
não deu autorização para o Reclamante viajar sem nota fiscal da
ônus processual de comprovar a realização dos aludidos descontos
carga, julgo procedente o pedido para condenar a Reclamante a
indevidos (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15).
devolver os valores descontados indevidamente em razão da
Ao revés, a própria testemunha trazida pelo Reclamante asseverou
autuação fiscal, no importe de R$ 1.992,40.
que "as despesas do veículo eram pagas pela empresa e as
DIÁRIAS E AJUDA DE CUSTO
despesas pessoais dos empregados eram pagas por esses". Como
Disse o Reclamante que fazia em média 05/06 viagens por mês,
se percebe, as despesas inseridas no risco da atividade eram sim
que duravam em média 04 a 05 dias. Alega que a Reclamada
custeadas pela empresa, sendo certo que as despesas pessoais do
concedia diárias no valor de R$ 40,00, quando deveria ter
empregado, por não serem essenciais ao desenvolvimento da
concedido no valor de R$ 90,00, conforme Cláusula Vigésima
atividade, não podem ser atribuídas ao empregador.
Terceira da CCT 2014/2015.
Logo, não se verificando a ocorrência de descontos indevidos, nos
Postula o pagamento das diferenças das despesas com
termos do art. 462 da CLT, julgo improcedente o pedido no
alimentação no importe de R$ 50,00 durante todo o período
particular.
laborado.
DESCONTOS INDEVIDOS. AUTUAÇÃO EM POSTO FISCAL
Por seu turno, alegou a Reclamada que sempre cumpriu com o
Relatou o Reclamante na petição inicial que no dia 25.02.2015, às
pagamento regular das despesas relativas correspondentes às
09h07min, ao passar pelo Posto Fiscal Josafá Jacob, tomou
diárias e ajuda de custo, tal como previsto na norma coletiva. Alega
conhecimento de que a Reclamante não havia efetuado o
que o valor de R$ 90,00 não pode abranger todo o vínculo
pagamento do ICMS da carga e imposto do frete, resultando assim
empregatício, ante a limitação temporal da norma coletiva.
na aplicação de uma multa no valor de R$ 5.381,15.
Pois bem; a Reclamada em nenhum momento contestou que na
Em razão dessa autuação, a Reclamada procedeu com o desconto
vigência da norma coletiva invocada o valor da diária era de R$
no salário do Reclamante da importância de R$ 2.789,36, em 7
90,00, sendo certo que o ônus de provar que quitava as diárias com
parcelas, embora só tenham sido descontadas as parcelas
base nesse valor era seu, por se tratar de fato extintivo da
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pretensão autoral (arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC).
diárias e quadragésima quarta semanal, além de impossibilitar que
No entanto, não fez prova do pagamento das diárias no valor
o Reclamante usufruísse de uma hora de intervalo para descanso e
previsto na norma coletiva, ao revés, analisando os contracheques,
alimentação; b) não observância do pagamento correto das diárias
percebe-se que eram pagas à base de R$ 40,00, conclusão que se
e ajuda de custo, além do pagamento "por fora" de parte do salário;
chega quando se divide o montante pago por R$ 40,00 e se chega a
c) impôs ao reclamante a execução de suas atividade em condições
números inteiros. Por exemplo, no mês de janeiro/2015 o
totalmente desumanas, degradante e em condições análogas à de
Reclamante recebeu R$ 640,00 a título de diárias, os quais, dividido
escravo, tendo de pernoitar dentro do próprio caminhão por várias
por R$ 40,00, resulta em 16 diárias pagas no mês.
noites na mesma semana, em fornecer condições dignas para
Assim, julgo procedente o pedido de pagamento das diferenças de
dormir. Ressaltou que era obrigado a repousar na cabine do
diárias, no importe de R$ 50,00 por diária paga. Na apuração,
caminhão tanque abastecido com agentes inflamáveis, sem nenhum
deverá ser considerada a vigência da CCT 2014/2015, bem como a
tipo de alojamento adequado, e sem banheiro para suas
quantidade de diárias pagas no mês revelada pela divisão entre o
necessidades básicas.
valor global pago a título de diárias no mês e a quantia de R$ 40,00.
Terceiro. Em razão da justa causa.
MULTA DOS ARTS. 467 E 477, §8º DA CLT
Os pressupostos da responsabilização civil estão previstos nos arts.
Sustenta que, por não haver o pagamento das verbas rescisórias,
186 e 927 do novo Código Civil: conduta ilícita; dano concreto ou
houve violação do art. 477, §6º da CLT, e por isso há incidência da
presumível; nexo causal entre a conduta do agente e o dano; dolo
multa prevista no §8º do mesmo dispositivo legal. Ademais,
ou culpa.
pretende a incidência ainda da multa do art. 467 da CLT sobre as
Desse modo, para ter o dever de indenizar o autor do fato precisa
parcelas rescisórias incontroversas.
ter praticado, com dolo ou culpa, uma conduta ilícita da qual decorra
Com razão, em parte.
dano a outrem.
Ante a inexistência de parcelas incontroversas, razão pela qual não
Com relação ao fato de a Reclamada não fornecer alojamento para
se há falar na incidência da multa do art. 467 da CLT.
o pernoite do Autor, tal fato não implica em ato ilícito, pois a própria
Quanto à multa do art. 477, §8º da CLT, infere-se do TRCT de id.
legislação permite que o empregado possa realizar o descanso
ea2a61f que o contrato de trabalho foi rescindido em 24.08.2015,
interjornadas dentro do veículo quando há leito (e não discrimina se
registrando como crédito líquido a receber a quantia de R$ 868,75,
é caminhão carregado de combustível ou outra mercadoria), como
sendo certo que não identifiquei nos autos comprovante de
se dava no caso dos autos. Ademais, não houve detalhamento do
pagamento das parcelas rescisórias, quiçá no prazo legal. Vale
que significa ausência de condições dignas para dormir, não se
ressaltar que o documento de id. 2ecd313, denominado de "SALDO
podendo apontar a ausência de banheiro no veículo como
REMANESCENTE DEPOSITADO" está ilegível e não comprova o
caracterizadora dessa situação, cediço que os caminhões param
pagamento do saldo remanescente devido a título de multa do art.
em postos normalmente equipados com banheiros e lanchonetes.
477, §8º da CLT.
De igual modo, não foi reconhecida a jornada extenuante que em
Julgo improcedente o pedido relativo à multas do art. 467 e
tese ampararia a alegação de dano existencial.
procedente o pedido relativo à multa do art. 477, §8º da CLT, no
Com relação à justa causa aplicada, o simples fato de ser revertida
importe de R$ 2.500,00.
e reconhecido em juízo que foi má aplicada não enseja o
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE
pagamento de indenização por danos morais, na medida em que
DIVERSAS OBRIGAÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS. FALTA DE
não se insere na presunção hominis que isso por si só causa dano à
ALOJAMENTO PARA DESCANSO NOTURNO. DISPENSA POR
honra ou imagem do trabalhador.
JUSTA CAUSA INDEVIDAMENTE
Embora em tese possua o entendimento de que o descumprimento
Além do pedido de indenização por danos morais em decorrência
de normas trabalhistas possam, em tese, implicar em dano moral,
do acidente de trabalho, o Reclamante postulou indenização por
no caso em exame verifico que os direitos violados (ausência de
danos morais sob os seguintes argumentos.
concessão integral do intervalo intrajornada, pagamento a menor
Primeiro. Em razão de ser submetido a jornada exaustiva, o que lhe
das diárias e pagamento de parte do salário sem integração ao
causou dano existencial.
salário), não são suficientes para preencher todos os elementos
Segundo. Pelo descumprimento das normas trabalhistas,
exigidos para caracterização do dano moral sofrido pelo
constitucionais e instrumento normativo, a saber: a) impôs o
empregado, cuja indenização encontra amparo constitucional (art.
cumprimento de jornada excessiva, excedente e muito além das oito
5º, X, da CF/88). Isso porque, a par do descumprimento dessas
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200
obrigações, tantas outras foram cumpridas, tanto que implicou no
"sofreu novo acidente fora da empresa Reclamada, e não trouxe
reconhecimento da improcedência de diversos pleitos.
aos autos um documento sequer apontado que tenha sofrido lesões
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais
e que não recebeu tratamento, demonstrando assim que o segundo
formulado no item 33 do rol de pedidos.
acidente o Reclamante também sofreu lesão no ombro, e se não
ACIDENTE DE TRABALHO. ANÁLISE DOS REQUISITOS DA
buscou tratamento, não pode agora querer atribuir ao Reclamado
RESPONSABILIDADE CIVIL TRABALHISTA DO EMPREGADOR
culpa pelo ocorrido".
Disse o Reclamante na petição inicial que no dia 08/02/2013, ao
Impugna o pedido de responsabilidade objetiva ao argumento de
realizar o itinerário Ji-Paraná-RO a Nova Olímpia-MT (Usina
que "conforme discorrido em defesa o Reclamado por ocasião do
Itamaraty) á Ji-Paraná-RO, sofreu um acidente de trânsito.
acidente de trabalho prestou toda assistência que lhe cabia como
Relata que "após o citado acidente o reclamante foi levado a um
empregador, providenciando os documentos necessários para os
hospital na cidade de Campo Novo-MT, onde permaneceu
fins previdenciário em socorro do Reclamante para lhe garantir
internado, tendo recebido alta médica no dia 09/02/2013 as 08h:00".
assistência médica e auxilio acidente oferecido pelo órgão
Foi trazido pelo então gerente Alexandre para esta cidade, quando
previdenciário, não havendo assim que se falar em
então explicou ao sr. Olímpio (seu superior) que havia necessidade,
responsabilidade objetiva em decorrência de eventual culpa ou ato
de acordo com o médico, de se submeter a uma cirurgia, sendo
não praticado pelo Reclamado".
certo que não obteve nenhuma resposta positiva da empresa.
Pois bem; a questão que se põe como objeto de discussão neste
No dia 13.02.2013 "foi atendido no hospital municipal desta cidade,
tópico consiste em indagar se estão presentes todos os requisitos
pelo médico Thiago Diniz Gerra, com especialização em Ortopedia
que justificam a responsabilidade civil trabalhista pelo acidente de
e Traumatologia, que atestou 15 dias de afastamento ao trabalho
trabalho ocorrido com o Reclamante.
(Cid S42 Fratura da Clavícula)".
Entendo que sim.
Todavia, "como estava sentido muita dor novamente o reclamante
Inicialmente, constitui fato incontroverso nos autos que o
procurou no dia 20/03/2013, o referido médico que por meio de
Reclamante, no exercício da função de motorista, sofreu acidente
Laudo Médico declarou a 'Incapacidade de trabalho' do mesmo,
de trabalho na estrada (35 KM CAMP NOVO SAPEZAL - MT),
com a indicação de cirurgia no ombro direito (Cid. S43-0 luxação da
consoante se infere da Comunicação de Acidente de Trabalho -
articulação do ombro)".
CAT (id. 884e648).
Com a informação de que o procedimento cirúrgico seria realizado
Pois bem; a respeito do meio ambiente laboral, dispõe o art. 225 da
no Hospital Regional de Cacoal, deslocou-se o Reclamante até
CF/88 que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
aquela cidade onde permaneceu internado por 12 dias, sem que,
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
todavia, a cirurgia tenha sido realizada.
qualidade de vida...".
Não logrando êxito em outras tentativas de realizar a cirurgia pelo
E, para que não pairem dúvidas de que o meio ambiente do
Sistema Único de Saúde - SUS, voltou a trabalhar, e a Ré, além de
trabalho está abrangido pela norma constitucional, dispõe ainda a
não fornecer assistência, passou a exigir ainda mais do
cabeça do art. 200, conjugado com o inciso VIII, da CF/88, que "ao
Reclamante.
sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos
Assevera que se encontra totalmente incapacitado para o trabalho
termos da lei", "colaborar na proteção do meio ambiente, nele
de motorista e para qualquer outro que exija esforço físico em seu
compreendido o do trabalho".
ombro direito, motivo pelo qual pleiteia a responsabilidade (objetiva)
Além disso, segundo o art. 225, § 3º, da CF/88, "as condutas e
da reclamada pelos danos morais e materiais sofridos.
atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
A Reclamada começa sua defesa alegando que o Reclamante não
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
informa o motivo pelo qual houve deliberação médica pela não
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os
realização da cirurgia.
danos causados".
Afirma que o Reclamante sonega a informação de que lhe foram
A partir da leitura desse último dispositivo, parte respeitável da
prescritas dez sessões de fisioterapia às quais fora submetido e
doutrina entende pela responsabilidade objetiva do causado ao
apresentou melhoras, motivo pelo qual voluntariamente retornou ao
meio ambiente do trabalho. Nesse sentido, tratando da
trabalho, não mais necessitando de cirurgia tanto assim que o
responsabilidade do poluidor, dispõe o art. 14, §1º da Lei n.º Lei nº
exame demissional o considerou apto para o trabalho.
6.938/81 (que trata da Política Nacional do Meio Ambiente):
Argumenta que depois do acidente que sofreu laborando para a Ré
Art. 14
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§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste
responsabilidade objetiva da reclamada, pautando sua decisão
artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de
diante da configuração do nexo de causalidade e a incapacidade
culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente
laboral, provocada pelo acidente de trabalho - que resultou em
e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da
sequelas físicas e neurológicas de caráter permanente, ficando o
União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de
autor paraplégico, entendeu o Tribunal a quo pela responsabilidade
responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio
da empresa, que assume o risco de seus negócios, sendo devido o
ambiente.
pagamento da indenização respectiva. Portanto, dentro do contexto
Se é certo que a Constituição Federal prevê em seu art. 7º, inciso
em que proferida a decisão recorrida, não se pode cogitar de
XXVIII, que o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
violação direta e literal do art. 7º, XXVIII, da Carta Magna. Nesse
empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado,
diapasão, também não se vislumbra a demonstração de divergência
quando incorrer em dolo ou culpa...", de outro lado não se deve
jurisprudencial válida e específica (art. 896, "a", da CLT e Súmula
descurar que a Constituição Federal deve ser interpretada como um
337 do TST), ou ofensa à literalidade dos dispositivos de lei
todo, harmonizando as normas segundo o princípio de interpretação
indicados, a teor da Súmula 221, II, desta Corte. Ademais, para se
constitucional da concordância prática ou da harmonização.
concluir de forma diversa, ou reconhecer a veracidade das
Destarte, a responsabilidade civil trabalhista decorrente de acidente
alegações produzidas no recurso de revista necessário seria o
de trabalho prevista no art. 7º, XXVIII, da CF/88 deve ser conjugada
reexame do conjunto fático-probatório. Assim, eventual reexame da
com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana,
controvérsia encontraria o óbice da Súmula nº 126 desta Corte
da função social da propriedade e do meio ambiente do trabalho,
Superior. Não conhecido. [...] (ARE 657338 AgR, Relator(a): Min.
nele incluído o do trabalho, com sadia qualidade de vida (art. 1º,
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13/03/2012, ACÓRDÃO
III; art. 5º, XXIII e art. 200, VIII, e 225, §3º da CF/88).
ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 28-03-2012 PUBLIC 29-03-2012.).
Mas não só. O caput do art. 7º da Constituição Federal estabelece
A previsão da responsabilidade objetiva é extremamente salutar,
textualmente: "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além
pois na grande maioria dos casos a teoria responsabilidade
de outros que visem à melhoria de sua condição social". Assim, o
subjetiva deixa a vítima completamente a descoberto. Demais disso,
art. 7º, XXVIII, da CF/88 deve ser conjugado também com a
o laboralista não pode arcar com todo o ônus de provar a culpa do
legislação infraconstitucional, no caso em exame com o parágrafo
agente causador do dano, mesmo porque cabe à empresa os lucros
único, do art. 927 do Código Civil, que adotou a responsabilidade
do empreendimento. O obreiro não aufere os lucros do
objetiva a par da teoria subjetiva constitucional (e, em regra,
empreendimento nem cria o risco das atividades desenvolvidas pelo
também infraconstitucionalmente prevista).
empregador.
Do contrário, vejamos, verbis:
Ora, se a atividade desempenhada pelo empregador (meio
Art. 927. Haverá obrigação de reparar o dano independentemente
ambiente laboral), como é o caso, naturalmente já é capaz de
de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade
causar risco à integridade física do empregado -- tanto assim que
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
ocorreu o acidente de trabalho -- deve a empresa responder de
natureza, risco para os direitos de outrem.
forma objetiva. Do contrário, ou seja, se não existisse o risco, o
Não é demais salientar que o Supremo Tribunal Federal já teve
empregado estaria incólume e a salvo de qualquer acidente de
oportunidade de enfrentar a questão da compatibilidade do art. 927
trabalho. Logo, tem ainda plena incidência o disposto no art. 927 do
do Código Civil com o art. 7º, XXVIII, da CF, tendo assim se
CC/02.
pronunciado:
Esse entendimento se coaduna ainda com o disposto no art. 2º da
[...] INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO.
CLT, segundo o qual o empregador assume os riscos da atividade
INCAPACIDADE LABORAL. NEXO DE CAUSALIDADE.
econômica, sendo manifesta a antijuridicidade de se atribuir ao
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Constata-se que o
empregado, regra geral hipossuficiente, todo o ônus da prova,
Tribunal Regional, com suporte no laudo pericial e na prova oral
sendo muito mais consentâneo que quem criou o risco seja
produzida, asseverou ser inegável que o acidente ocorreu durante a
responsabilizado.
prestação de serviço, sendo fato incontroverso que o dano causado
Não é por outro motivo que no âmbito da responsabilidade civil, o
decorreu do desempenho de suas atividades e diante da
foco tem deixado de ser a culpa e se direcionado para o risco, com
inobservância das normas de segurança do trabalho. Assim,
o objetivo de privilegiar a reparação do dano e da vítima, o que com
conquanto o juízo de origem tenha concluído pela configuração da
maior razão deve ser aplicado ao âmbito laboral, mormente em face
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dos princípios constitucionais nos quais se assenta o direito do
DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE
trabalho, notadamente o da solidariedade social (art. 3º, I da
CAMINHÃO EM RODOVIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CF/88.).
Entende-se, como regra geral, que a responsabilidade do
O contrato de trabalho é tipicamente sinalagmático e de adesão, e
empregador, em se tratando de dano moral decorrente de acidente
dele decorrem obrigações mútuas. Se de uma banda o obreiro se
de trabalho, é subjetiva, mas, uma vez demonstrado que a atividade
obrigada a colocar à disposição do empregador a sua força de
era de risco, ou seja, que o dano era potencialmente esperado,
trabalho, de outra incumbe ao empregador a preservação da
dadas as atividades desenvolvidas, não há como negar a
integridade física e psíquica do laboralista no local de trabalho,
responsabilidade objetivada empresa. No caso dos autos, indene de
mediante a eliminação dos riscos de acidente de trabalho com o
dúvidas que a função exercida pelo empregado, como motorista
cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança, sob pena
carreteiro, o colocava em maior probabilidade de vir a sofrer
de responder, nesses casos, objetivamente, à luz da interpretação
acidentes rodoviários, levando em conta o arriscado e complicado
sistemática dos arts. 1º, III, 3º, I, 5º, XXIII, 200, VII, 225, §3º, da
trânsito das rodovias brasileiras e a possibilidade de enfrentar
CF/88, 14, §1º da Lei n.º 6.938/81, 2º da CLT e 927, parágrafo
condições adversas no que concerne às condições de tráfego. É
único, do Código Civil.
incontestável também que a empresa se utilizava da força de
Daí porque entendo que, nos casos de acidente típico de trabalho, a
trabalho do empregado na condução de veículos em estradas, no
responsabilidade do empregador há de ser sempre objetiva. O fato
transporte rodoviário de cargas. Trata-se portanto, de típica
de o empregado ter ou não alguma participação no evento danoso é
responsabilidade objetiva. Precedentes. Recurso de embargos
matéria que deve ser aferida não como pressuposto da
conhecido por divergência jurisprudencial e não provido." (TST-E-
responsabilidade civil (como e á na responsabilidade subjetiva),
ED-RR-276-57.2010.5.03.0071, SbDI-1, Relator Ministro: Alexandre
mas sim como critério de mitigação do princípio da reparação
de Souza Agra Belmonte, DEJT de 22/08/2014).
integral, o que está expressamente autorizado pelo art. 944 do
CC/02 quando utiliza assevera que "se houver excessiva
RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO.
desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz
FALECIMENTO DO TRABALHADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL
reduzir, eqüitativamente, a indenização".
EM FACE DO RISCO. MOTORISTA CARRETEIRO. INDENIZAÇÃO
Trata-se de um dispositivo que consagra medida de Justiça, sem
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CAUSADOS À VIÚVA E À
entretanto descurar que o norte da responsabilidade civil é sempre
FILHA. A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à
a reparação do dano e não a comprovação da culpa.
responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da
De todo modo, no caso em exame a atividade de motorista de
responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CC). Contudo,
caminhão, em condições análogas à do Autora, é reconhecida pela
tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa
atual, notória e iterativa jurisprudência do E. TST como atividade de
(independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco
risco. Do contrário vejamos:
para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada
RECURSO DE REVISTA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
pelo parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tornando objetiva a
MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO.
responsabilidade empresarial por danos acidentários
MOTORISTA CARRETEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO
(responsabilidade em face do risco). No caso vertente, o Tribunal
EMPREGADOR. Esta Corte tem se pronunciado no sentido de que
Regional consignou que o trabalhador atuava como motorista
eventuais acidentes decorrentes do labor no trânsito no exercício da
carreteiro que dirigia constantemente em vias públicas e, em razão
profissão de motorista carreteiro ensejam a responsabilidade
do serviço, sofreu o acidente que lhe causou a morte. Logo, verifica-
objetiva do empregador, pois decorrem da exposição, em razão do
se que a função normalmente desenvolvida pelo de cujus, que
trabalho, a risco mais elevado do que estão submetidos os demais
conduzia veículo automotor em vias públicas, implica maior
membros da sociedade. Precedentes. Recurso de Revista
exposição a risco do que a inerente aos demais membros da
conhecido e provido. (TST-RR 10351520115240002, 8ª Turma,
coletividade, por força do seu contrato de trabalho, devendo ser
Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 07/08/2015.
reconhecida a responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único,
do CC c/c art. 7º, caput, da CF), prescindindo de culpa para a
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
responsabilização do empregador. Registre-se não ser relevante a
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE
circunstância de o acidente ser causado por agente externo (seja
OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL
outro condutor, seja até mesmo em face de algum animal
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atravessando a pista), uma vez que tais peculiaridades integram o
salários - e projetado até a data que o reclamante completaria 79,2
tipo jurídico do risco acentuado regulado pela norma (art. 927,
anos de idade. Alternativamente, caso não seja deferido o
parágrafo único, CCB). O fato de terceiro excludente da
pagamento único da pensão, pede que seja incluído seu nome na
responsabilidade é apenas aquele inteiramente estranho às
folha de pagamento da empresa, com reajustes anuais com base na
circunstâncias já acobertadas pela regra responsabilizatória (por
Convenção Coletiva da Categoria, bem como, constituir capital,
exemplo, uma bala perdida surgida no trânsito, um ferimento
para o fim de garantir o pagamento da pensão.
provocado por um atirador a esmo, etc.). Recurso de revista não
A tese da Reclamada foi de que inexiste a incapacidade alegada,
conhecido." (TST-RR-781-57.2011.5.12.0008, 3ª Turma, Relator
tanto assim que o Reclamante, após realizar sessões de
Ministro: Mauricio Godinho Delgado, DEJT de 29/11/2013).
fisioterapia, convalesceu e voltou a laborar sem nenhuma restrição.
Alega que se o Reclamante encontra alguma limitação é porque
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
"sofreu novo acidente fora da empresa Reclamada, e não trouxe
ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
aos autos um documento sequer apontado que tenha sofrido lesões
EMPREGADOR.
e que não recebeu tratamento, demonstrando assim que o segundo
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
acidente o Reclamante também sofreu lesão no ombro, e se não
MOTORISTA CARRETEIRO. ATIVIDADE DE RISCO. Demonstrada
buscou tratamento, não pode agora querer atribuir ao Reclamado
possível violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil,
culpa pelo ocorrido". Argumenta que o Reclamante fez exame
impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o
demissional e foi considerado apto, o que só comprova a
processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento
inexistência de incapacidade.
provido.
Pois bem.
II - RECURSO DE REVISTA
Pois bem; segundo o perito do Juízo, a Reclamante apresenta um
1 - ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
resultado final de 30% de incapacidade funcional para o trabalho,
EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
tendo constatado que a incapacidade, a despeito de parcial, é
MATERIAIS. MOTORISTA CARRETEIRO. ATIVIDADE DE RISCO.
permanente.
1.1 - No quadro fático delineado pelo Tribunal Regional é
Desde já cumpre afastar a alegação da Reclamada de que a lesão
incontroverso que o reclamante sofreu acidente automobilístico que
que o Reclamante possui no ombro não tem correlação com o labor.
resultou em sua incapacidade laboral, com a consequente
Isso porque constitui fato incontroverso nos autos que quando do
aposentadoria por invalidez, enquanto exercia a função de motorista
acidente sofrido pelo Reclamante a serviço da Ré a lesão se deu no
de caminhão de cargas. 1.2 - Este Tribunal Superior tem se
ombro direito, e o perito, ao responder quesito da Ré, disse que "a
posicionado no sentido de que o exercício da função de motorista
lesão do periciado encontra-se no ombro direito, com CID S 43.0
carreteiro configura atividade de risco potencial à integridade física
Luxação, entorse e distensão das articulações e dos ligamentos da
e psíquica do trabalhador, atraindo a responsabilidade objetiva do
cintura escapular, e com alta gravidade".
empregador. 1.3 - Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional
Nota-se que a Reclamada pretende aproveitar a ocorrência do
merece ser reformada para reconhecer a responsabilidade civil da
segundo acidente sofrido pelo Reclamante para se isentar da
empresa reclamada no acidente do trabalho que vitimou o autor.
responsabilidade, questão que é dirimida pelo próprio perito, que,
Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (TST-RR-74100-
ao responder ao terceiro quesito da Ré, afirma que "a lesão ocorreu
69.2006.5.09.0670, 7ª Turma, Relatora Ministra: Delaíde Miranda
oriunda do acidente datado de 08/02/2013". Ou seja, são lesões
Arantes, DEJT de 04/10/2013).
compatíveis com o acidente sofrido quando o Autor dirigia para a
Desse modo, tendo ocorrido típico acidente de trabalho no exercício
Reclamada.
das atividades normais de risco da empresa, em razão do qual
E mais, indagado se as lesões sofridas pelo Reclamante em
resultou danos ao obreiro (como será melhor explorado em campo
acidente de trânsito ocorrido em 09.02.2014 contribuiu para o
próprio), entendo presentes os requisitos que autorizam a
agravamento da lesão do Reclamante adquirida no 1º acidente,
responsabilidade civil trabalhista objetiva do empregador.
respondeu o perito que "não há indícios de qual agravamento, o BO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO
é realizado por policiais militares, sendo que os mesmo não tem
Sob o argumento de que se encontra incapacitado para o trabalho,
conhecimentos técnicos sobre lesões ou fisiopatologias das
buscou o Reclamante pensão vitalícia a ser paga de uma só vez
moléstias".
desde desde agosto de 2015, incluindo-se nesse cômputo, 13º
E, afastando qualquer dúvida quanto à alegação da Reclamada, de
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que o Reclamante teria convalescido apenas com sessões de
do Hospital de Cacoal? Não se sabe. O que é certo é que a
fisioterapia e tratamento conservador, respondeu o perito que não
Reclamada negligenciou com a saúde de seu funcionário, não se
há possibilidade de terem sido consolidadas as lesões e
interessou em custear o tratamento necessário ao seu
restabelecida a capacidade. Mais ainda, foi enfático o perito ao dizer
convalescimento, não se assegurou que o empregado estava
que "segundo a literatura não cabe tratamento conservador no caso
efetivamente apto para o trabalho, e agora tenta atribuir
periciado, no corpo do laudo pericial fica evidente a necessidade de
responsabilidade a todos, menos a si mesmo, pelo fato de o
procedimento cirúrgico".
Reclamante estar incapacitado para o trabalho.
Não satisfeito, e com o intuito de levar à frente objetivo
Deveria a Reclamada buscar investigar lá atrás, quando o
procrastinatório do feito, o que será melhor detalhado no tópico
Reclamante teve alta, os motivos pelos quais não fora realizada
alusivo à litigância de má-fé, na impugnação ao laudo a Reclamada
cirurgia, porque a responsabilidade pelos danos causados ao
"levantou a suspeita" de que o Reclamante teria se evadido para
trabalhador no exercício da atividade de risco é sua (como se viu
não realizar a cirurgia. Isso porque na ficha de avaliação pré-
em tópico próprio); e não agora tentar transformar o presente
anestésica há uma informação solta na folha com os dizeres "não
processo em um inquérito policial que conclua pela culpa dos
encontrei no leito". Quer a Ré levar este juízo a acreditar que o
médicos do HRC pela não realização da cirurgia.
Reclamante simplesmente fugiu (a culpa teria sido do obreiro pela
Por que a Reclamada, responsável pelo fato, não custeou a cirurgia
não realização da cirurgia) e que quem não foi encontrado no leito
em Hospital particular ou quando o Reclamante teve alta não
foi o Reclamante.
buscou averiguar a real capacidade laborativa do obreiro mesmo
Note que não se trata de nenhum relatório ou alguma informação
existindo prescrição médica de cirurgia e já tendo o obreiro passado
que mereça levar em consideração com seriedade a alegação
pelo anestesista? Não diz a Ré, apenas busca atribuir culpa a
contraditória da Reclamada, mas, repise-se, simples informação
terceiros pela sua desídia.
solta na ficha de avaliação pré-anestésica, e utilizada para tentar
No caso em exame, ainda que indicada a cirurgia, é possível seguir
incutir neste juízo dúvida que não há. Sabe-se que quando o
o perito do juízo quando afirma que a lesão é permanente, e não
paciente foge do Hospital fica relatado no prontuário que o paciente
temporária, pois como bem explicado após impugnação ao primeiro
se evadiu, o que não é o caso. Na ficha consta, na melhor das
laudo, disse que:
hipóteses, que o Reclamante não estava no leito, e, como estava
3. Conforme quesito n. 18, formalizado pelo reclamante, atestou o i.
deambulando, podia estar em outra parte do Hospital, o que é muito
Perito nomeado, em resposta que mesmo após o procedimento
natural, inclusive.
cirúrgico restará sequelas, indaga-se?
De todo modo, tanto não merece credibilidade essa suspeita
Sim o procedimento cirúrgico, como todos os procedimento cirúrgico
levantada pela Reclamada que o referido documento é datado de
apresenta-se riscos, além do tempo de espera do procedimento
06.03.2013, sendo certo que no documento datado de 11.03.2013
cirúrgico do qual decorrera processo de artrose acelerada da
(anotações/controle da enfermagem, id dafc4eb dos autos n.º
articulação, os estudos (literatura e artigos científicos) atualmente
0000134-74.2016.5.14.0091) consta que o Reclamante, encontrava-
demonstram que com o passar da fase aguda da lesão (primeiras 2
se, entre outras coisas, calmo, consciente, orientado, comunicativo
semanas), os resultados tendem a não ser satisfatórios em seu
e deambulando. Saliento ainda que no prontuário diz que o
total, deixando as sequelas dor, limitações, resistência de ADM,
Reclamante foi liberado pelo anestesista, ou seja, pressupõe que foi
rigidez ligamentar e desgaste da articulação.
sim atendido pelo médico, ainda que não no momento em que
4. Que esclareça o Sr. Perito nomeado, que tipo de sequela haverá,
registrado "não se encontra no leito". Já no dia 13.03.2013 (mesmo
e se esta impedirá o restabelecimento da capacidade de trabalho do
id dafc4eb dos autos n.º 0000134-74.2016.5.14.0091) o Reclamante
Reclamante?
solicitou cópia do prontuário para dar continuidade ao seu
As sequelas serão possivelmente dor, limitações, resistência de
tratamento, o que é totalmente incompatível com a alegação de
ADM, rigidez ligamentar, desgaste da articulação e desgaste da
"fuga do hospital".
articulação do ombro direito do periciado.
Primeiro a Reclamada disse que as lesões teriam sido decorrentes
5. Em sendo positiva a parte final do quesito anterior, pede-se que
de outro acidente e que, em relação ao primeiro, o tratamento
esclareça, por quê?
conservador teria sido suficiente para convalescer o Reclamante, e
Pela experiência clínica vivida, pela literatura e pelo feedback entre
como não logrou êxito em sua tese, tentou depois atribuir culpa ao
profissionais da área de reabilitação.
Autor pelo fato de não ter realizado a cirurgia. Ou seria ao médicos
Conforme se depreende do laudo pericial, em razão de ato culposo
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da Reclamada, que não providenciou a cirurgia do Reclamante, as
d
lesões só tenderam a se agravar, em razão do "tempo de espera do
(http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/tabuadevida/201
procedimento cirúrgico do qual decorrera processo de artrose
3/defaulttab_xls.shtm), possuía ainda mais 42,9 anos de expectativa
acelerada da articulação".
de sobrevida, o que totaliza 74,9 anos.
Pois bem; estando o Autor incapacitado parcial e permanentemente
Levando em consideração a quantidade de meses de expectativa
para o trabalho específico que desempenhava, consoante aduziu o
de sobrevida (514,8 meses = 42,9 anos), que o salário do
perito, faz jus à pensão vitalícia prevista no art. 950 da CLT. E
Reclamante representa R$ 2.500,00 e que o percentual da
sendo certo que a partir dos relatos do perito deste juízo não se
responsabilidade pela incapacidade do Autor é de 30% (que
divisa possibilidade de reversão da capacidade laborativa perdida,
equivale a R$ 750,00 da remuneração), o valor devido a título de
em razão da sequelas e limitações que ficarão mesmo após
pensão, paga de uma só vez, é R$ 386.100,00 mais R$ 32.175,00
procedimento cirúrgico, autorizada está a apuração da indenização
(referentes aos 13º salários), totalizando R$ 418.275,00. Todavia,
de uma só vez nos termos do mesmo dispositivo legal.
considerando os limites do pedido, limito a condenação a R$
A propósito, cumpre salientar que de acordo com a resposta ao
215.000,00.
quesito 19 do Reclamante, atualmente o Reclamante seria
Julgo procedente o pedido de pagamento de pensão, de uma só
considerado inválido para as atividades que desempenhava no
vez, para condenar a Reclamada ao pagamento da quantia de R$
Reclamado (ou seja, 100% de incapacidade), pelo que o percentual
215.000,00.
da incapacidade permanente fixado em 30% está compatível com o
Por outro lado, considerando que nos autos do processo n.º
atual quadro do Autor já levando em consideração sua possível
0000114-83.2016.5.14.0091 o Reclamante pleiteou a reversão da
melhora com a cirurgia, da qual também restarão limitações.
justa causa para dispensa sem justa causa, pedido julgado
O marco para pagamento da pensão normalmente se dá com a
procedente, a pretensão relativa à estabilidade e reintegração
decisão do INSS, quando conclui pela aposentadoria por invalidez
formulada nos autos do processo n.º 0000134-74.2016.5.14.0091
do obreiro. Como no presente caso, entretanto, até a presente data
se mostra incompatível com a primeira pretensão (já deferida),
ainda não houve decisão do INSS nesse sentido, deve-se
razão pela qual julgo improcedente o pedido de reintegração e
considerar como marco da incapacidade permanente a data em que
estabilidade (que na verdade seria o pagamento dos salário entre a
o laudo pericial de id. 918c9fd foi juntado aos autos (25.04.2016),
dispensa e a reintegração).
concluindo que as lesões são portanto permanentes.
DANOS EMERGENTES. DESPESAS COM TRATAMENTO
A partir dessa data, em que houve a conclusão inequívoca pela
MÉDICO
incapacidade permanente, é que deve começar a apurar a pensão
O dever de reparar os danos emergentes consta expressamente do
vitalícia.
art. 950 do CC/02, valendo ressaltar que, conforme relatado acima,
A partir dessa data, entendo que deve ser levado em consideração
o laudo do perito aponta no sentido da necessidade de o
a capacidade de sobrevida do acidentado para a apuração da
Reclamante realizar cirurgia, embora não vá importar em alteração
pensão, e não a mera capacidade de vida geral do brasileiro.
do grau de incapacidade reconhecido em razão da demora em
A propósito, seguindo o escólio de Sebastião Geraldo de Oliveira (in
realizá-la, bem como em função das limitações decorrentes das
Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 8.
sequelas, conforme já relatado acima.
ed. Editora Ltr, São Paulo, p. 314):
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de danos emergentes,
[...] a publicação anual do IBGE retrata, mediante critérios
relativos às despesas com o tratamento médico do Autor, o que
científicos, a expectativa de sobrevida do brasileiro para qualquer
deve ser apurado em regular liquidação articulada, a fim de
idade a cada ano, oferecendo uma tabela geral e outras duas
identificar exatamente quais despesas se referem à patologia
específicas com separação por sexo. Logo, a "duração provável da
ocupacional.
vida da vítima", de que fala expressamente o art. 948, II, do Código
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Civil, poderá ser encontrada com segurança numa informação
Pediu o Autor indenização por danos morais em razão dos fatos já
oficial, publicada por força de lei, por intermédio de uma instituição
amplamente descritos acima.
de reconhecida idoneidade e competência técnica.
O dano moral pode ser compreendido como a lesão a um bem
Na data do reconhecimento da incapacidade permanente
jurídico de natureza não econômica decorrente de ação ou omissão
(25.04.2016), o Reclamante contava com 32 anos, e, segundo de
injusta praticada contra a vítima pelo agente ofensor.
acordo com a tabela de expectativa de sobrevida no Brasil de 2013
De acordo com o Projeto de Lei nº 7.124/02, do Senador Antonio
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I
B
G
E
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Carlos Valadares, resultante do antigo PL nº 150/99 do Senador
empregado e empregador, o direito de formular pedidos em juízo
Pedro Simon, o dano moral pode ser conceituado (art. 1º) como "a
por si só (jus postulandi), tornando a presença do advogado uma
ação ou omissão que ofenda o patrimônio moral da pessoa física ou
mera faculdade, o que conduziria em princípio à conclusão de que
jurídica, e dos entes políticos, ainda que não atinja o seu conceito
seria indevido honorários advocatícios caso a parte pretendesse
na coletividade".
contratar advogado para patrocinar sua causa, e dispensasse a
A propósito, a Constituição Federal consagrou a proteção ao bens
assistência gratuita prestada pelo sindicato da categoria. Muito se
imateriais como direito fundamental e garantiu o direito à reparação
aplicou esse entendimento, inclusive arrimado na Lei n.º 5.584/70 e
(ou compensação, consoante melhor doutrina) na hipótese de
nas Súmulas n.º 219 e 329 do C. TST, o que justificava o
violação a esse direito especificamente (art. 5º, X, da CF/88).
indeferimento tanto do pedido de honorários advocatícios pela mera
No caso dos autos, não se cogita sequer da inexistência do evento
sucumbência quanto o pedido de indenização relativa ao valor gasto
danoso à esfera moral do Autor, na medida em que o trauma e o
com a contratação de causídico particular.
abalo psicológico decorrentes do acidente de trabalho dispensa
Todavia, à luz de uma interpretação histórico evolutiva dos institutos
qualquer prova, sendo presumível em razão da lesão e do
em exame, o jus postulandi não pode constituir mais óbice ao
incapacidade parcial e permanente, agravadas pela sensação de
indeferimento do pedido de reparação dos gastos com a
inutilidade que abate o obreiro e causa-lhe dor e sofrimento íntimos.
contratação de advogado particular.
Induvidoso o dano moral, no tocante ao montante indenizatório,
As demandas trabalhistas estão cada vez mais complexas,
cumpre frisar que a legislação não estabelece critérios objetivos e
enxertadas de novas teses e discussões, de modo que tanto a
preestabelecidos para a fixação do valor da indenização. E não
postulação do direito quanto a realização da defesa exigem domínio
poderia ser muito diferente, em função do subjetivismo próprio ao
do direito material e processual não só do trabalho, como ainda do
dano moral e a lesão a direito de natureza não patrimonial, sendo
direito constitucional, civil e processo civil, internacional,
mais equânime que sua estimativa se dê mediante arbitramento
empresarial, previdenciário, tributário, administrativo, ambiental do
judicial.
trabalho, sem contar as noções de cálculos trabalhistas, etc. Tudo
Entrementes, a jurisprudência pátria estabeleceu critérios que
isso dificulta a postulação do empregado com base em um direito
servem de orientação ao julgador, notadamente das noções
vasto, em relação ao qual não possui conhecimento técnico
conceituais de razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o
necessário para a defesa apropriada dos seus interesses. Em
valor fixado cumpra finalidades pedagógicas, inibitórias, e punitivas
outras palavras, até se admite o jus postulandi na Justiça do
(nos casos de dolo), sempre levando em consideração a
Trabalho, mas para que seja bem exercido é preciso saber advogar,
capacidade econômica do agente (no caso desconhecida, já que o
e quem possui a qualificação legal para o exercício dessa profissão
contrato social juntado não é suficientemente esclarecedor), a
é o advogado (Lei n.º 8.906/94).
condição pessoal da vítima (típico trabalhador hipossuficiente e que
Por essa razão, precisa o trabalhador comum contratar advogado
tem na força de trabalho, por ser destituído de riquezas materiais,
ou ser assistido pelo sindicato da sua categoria. Ocorre que os
seu mecanismo de inserção social e busca de dignidade humana) e
sindicatos muitas vezes não conseguem atender à demanda de
a gravidade do caso (alta, na medida em que, a despeito da
todos os empregados da categoria. Poder-se-ia apontar como
responsabilidade ser objetiva, a Reclamada negligenciou em
alternativa a Defensoria Pública da União e os Núcleos de Prática
providenciar os meios necessários e efetivos para que o
Jurídica das Instituições de Ensino Superior, mas também não
Reclamante tivesse tratamento adequado ao restabelecimento da
conseguem atender à demanda existente. Desse modo, o
sua saúde ou ao menos à obtenção de melhora do seu quadro).
empregado é levado a contratar um advogado particular, o qual
Destarte, levando-se em consideração os aspectos acima
cobra pelos serviços prestados ao cliente, por ser medida de justiça,
mencionados, no que são aplicáveis ao caso em questão, e sem
inclusive.
descurar da responsabilidade de não banalizar o instituto, fixo o
Outro óbice à utilização do jus postulandi são as tecnologias, que
valor da indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
transforaram o processo físico em processo virtual (Processo
INDENIZAÇÃO PELOS GASTOS COM A CONTRATAÇÃO DE
Judicial Eletrônico - Pje), já implantado em 100% das Varas do
ADVOGADO
Trabalho da 14ª Região. Não obstante sirvam para modernizar o
Busca a parte autora indenização pelos despesas que teve com a
Poder Judiciário e atender à aspiração constitucional de acesso à
contratação de advogado.
justiça, dificulta ainda mais o jus postulandi da parte. Vale ressaltar
De fato, a legislação social consolidada faculta às partes,
que o acesso amplo aos autos eletrônicos pressupõe o certificado
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digital (embora não desconheça que existam meios alternativos).
momento a Ré se insurgiu ou alegou que lhe impossibilitava a
Além disso, depois de encaminhada a petição inicial, o trabalho que
defesa, pedindo a dilação dentro dos cinco dias que lhe foram
até então era desempenhado pelo setor de autuação, atualmente
concedidos.
incumbe à própria parte, que deve lançar corretamente as
Registre-se que o prazo de cinco dias tem sido concedido
informações relativas ao processo, sob pena inclusive de
costumeiramente nesta 1ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná/RO em
arquivamento.
prestígio ao princípio da celeridade processual, tão caro ao
Por tudo isso, entendo, com espeque no art. 133 da CF/88, que o
processo do trabalho, sem que se observe qualquer alegação de
advogado é necessário à postulação adequada de direitos na
prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Note-se que em nenhum
Justiça do Trabalho. De outro lado, não se pode descurar que o
momento o Réu alegou insuficiência do prazo, e somente após a
pagamento dos honorários advocatícios possui expressa previsão
preclusão temporal, aí sim, com o objetivo de sanar sua inércia e
no Código Civil nos arts. 389 e 404, sendo corolário lógico do
fazer ressuscitar o prazo consumado, é que apresentou as
princípio da restituição integral (restitutio in integrum). Assim, se a
alegações ora lançadas. Ademais, tanto o prazo foi suficiente que o
parte sofreu um prejuízo, tem direito à reparação a fim de ser
Autor apresentou sua manifestação dentro do quinquídio concedido.
restabelecido o estado anterior (status quo ante).
Todavia, ainda assim, considerando as razões que constam do
No caso em exame, considerando o contrato de honorário
despacho de id b177e40 e com o objetivo de não causar (ainda
advocatícios de id. 5c7962a - Pág. 1, julgo procedente o pedido
mais) prejuízo ao Autor caso fosse reconhecida futura nulidade
relativo à indenização pelos gastos com a contratação de advogado,
processual, converti o feito em diligência para que a Reclamada
no importe de 30% sobre o valor da condenação, valendo registrar
apresentasse impugnação ao laudo complementar, permitindo ainda
que, como não se trata de honorários sucumbenciais, a parcela
que o perito respondesse as indagações.
constitui crédito da parte e não do advogado.
A Reclamada, visando promover nova diligência inútil ao processo,
GRATUIDADE DA JUSTIÇA
na impugnação ao laudo requereu a expedição de ofício ao Hospital
Para a concessão do benefício em epígrafe basta haver declaração
Regional de Cacoal, sendo certo que quando da realização da
de miserabilidade econômica do requerente, conforme vaticina o art.
audiência de instrução as partes ressaltaram (vide ata de id.
790, §3º da CLT e art. 4º da Lei n. 1.060/50, requisito que foi
266de8d) que se davam por satisfeitas com as diligências
atendido (d0af757 - Pág. 74).
realizadas. Não há como deixar de reconhecer que a impugnação
Defiro o pedido e concedo ao autor o beneplácito da gratuidade da
ao laudo complementar levantando suspeitas infundadas (conforme
justiça.
se viu em tópico próprio) e formulando diligências inúteis
HONORÁRIOS PERICIAIS
objetivaram retardar indevidamente o curso do processo e, agora,
Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo do perito e
ao alegar cerceamento de defesa, tentar forçar nulidade processual
o tempo exigidos para execução do trabalho, fixo os honorários
com o mesmo propósito, qual seja, obstar o regular exercício da
periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devidos pela
atividade jurisdicional.
Reclamada, sucumbente no objeto da perícia, em favor do perito.
Vale ainda ressaltar que na primeira sessão de audiência, reiterou a
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Reclamada pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica
Conforme id. a724508, a Reclamada atravessou denominada
Federal, que serviria para provar que o banco e o Autor praticaram
"petição de protesto" sob a alegação de que não estaria preclusa a
irregularidades, na medida em que, tendo sido dispensado por justa
oportunidade para impugnação ao laudo pericial, pois: a) deveria
causa, não tinha o Reclamante como ter realizado saque em sua
ser contado prazo em dias úteis, conforme art. 209 do CPC; b) o
conta vinculada. O pedido já havia sido formulado na defesa, nos
prazo para manifestação sobre o laudo pericial é de quinze dias, de
seguintes termos, verbis:
acordo com o art. 477, §1º do CPC, prazo que teria sido concedido
O Reclamado requer seja por esse r. Juízo, adotado providencias
pelo mesmo magistrado (porém diverso do ora sentenciante),
de direito, determinando a expedição de oficio ao banco depositário
atuando em outra Vara do Trabalho.
solicitando explicação,a cerca do levantamento e saque pelo
Com relação ao art. 209 do CPC, não se aplica ao processo do
Reclamante do saldo de FGTS período depositado no valor de R$
trabalho, conforme art. 2º, III, da IN n.º 39 do TST, pois, no processo
2.678,48 (Dois Mil, Seiscentos e Setenta e Oito Reais e Quarenta e
do trabalho, em conformidade com o art. 775 da CLT, os prazo são
Oito Centavos), conforme faz prova o incluso extrato bancário
contínuos e irreleváveis.
emitido pelo banco depositário sem prejuízo da comunicação de
No tocante ao prazo para impugnação ao laudo, em nenhum
direito ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Ministério Público
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do Trabalho para adoção das medidas judiciais que entender
200 do TST), à razão de 1% ao mês, não capitalizados (art. 39, § 1º,
necessário ante a irregularidade praticada pelo banco depositário,
da Lei nº 8.177/91).
com a participação do Reclamante que munido de documentos
Em relação à indenização por danos morais, a atualização
diligenciou no banco depositário onde obteve o levantamento do
monetária é devida a partir da data da data da publicação desta
saldo de FGTS na data de 25.09.2015, conforme se apura dos
decisão, e os juros de mora incidem desde o ajuizamento (Súmula
registros constante nos lançamento existente no extrato de FGTS
n.º 439 do TST). O mesmo deve ocorrer em relação ao
fornecido pelo banco depositário.
pensionamento arbitrado para pagamento de uma só vez.
Determinei a realização da diligência, tendo a CEF respondido (id.
CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS
80a7d9b):
As contribuições previdenciárias devem ser suportadas por ambas
Em atendimento a solicitação expressa em vosso ofício informamos
as partes, cabendo à reclamada, na qualidade de responsável
que o valor referente ao FGTS de Thiago Santana Machado foi
tributária, reter a cota-parte da parte autora e recolhê-la aos cofres
utilizado para pagamento parcial de parcelas do financiamento de
públicos, juntamente com sua própria cota-parte, à exceção das
sua casa própria, Contrato Habitacional nº. 844440326095-8,
contribuições para terceiros (denominados Sistema "S"), em
conforme sua solicitação junto a esta Instituição.
consonância com as Súmulas 368, III, e 454 do TST, e OJ 363 da
Como se percebe, o Reclamante fez seu saque do FGTS
SDI-1, todas do TST, observados o teto do salário de contribuição, a
devidamente amparado no art. 20, V, da Lei n.º 8.036/90, e não
alíquota correspondente e o disposto no artigo 276 do Decreto nº
praticou, em co-autoria com funcionário da Caixa, nenhuma
3.048/99.
irregularidade, conforme categoricamente afirmado pela Ré.
Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, possuem natureza
Em verdade, essa suposta irregularidade, seria, em tese, crime de
salarial as seguintes parcelas: diferenças salariais, intervalo
estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal.
intrajornada e diferenças de 13º salário. As demais, em
Não se pode conceber que a Reclamada realize imputações de
conformidade com o art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91, são
crime de forma açodada e sem a devida cautela e responsabilidade,
indenizatórias.
expondo de forma graciosa a honra a imagem do Autor e de
O imposto de renda deve ser recolhido e comprovado pela parte
terceiros, tente promover a realização de atos inúteis para forçar
reclamada, autorizada a dedução do crédito devido à parte autora
nulidades processuais, altere sua linha de defesa no curso do
(art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e INs RFB 1.500/2014 e 1.558/2015).
processo conforme a conveniência (vide os tópicos relativos à
Não há tributação sobre os juros de mora, conforme OJ n.º 400, da
reversão da justa causa e indenização por danos materiais/pensão)
SBDI-1 do TST.
para causar confusão e embaraços processuais.
III - DISPOSITIVO
Dito de forma simples, o Reclamado exorbitou dos limites do
DIANTE DO EXPOSTO, nos autos das reclamações trabalhistas
exercício regular do direito constitucional ao contraditório e à ampla
(0000114-83.2016.5.14.0091 e 0000134-74.2016.5.14.0091)
defesa, de modo que sua conduta pode ser capitulada no art. 80, IV,
movidas por THIAGO SANTANA MACHADO em face de JOSE
V e VI do CPC, segundo o qual, considera-se litigante de má-fé
OTONIO SILVA LIMA, decido rejeitar a preliminar de inépcia da
quem opuser resistência injustificada ao andamento do processo,
petição inicial, e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os
proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do
pedidos formulados na petição inicial, para reverter a justa causa
processo ou provocar incidentes manifestamente infundados.
aplicada em dispensa sem justa causa, e condenar o reclamado ao
Ante o exposto, tendo a Reclamada incorrido em litigância de má-fé,
pagamento das seguintes parcelas:
e ponderando a gravidade da conduta, condeno-a, com arrimo no
a) saldo de salário de 24 dias, aviso prévio indenizado de 39 dias;
art. 81 do CPC, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no
décimo terceiro salário proporcional, inclusive sobre o aviso prévio
importe de 5% sobre o valor da condenação, em benefício do Autor.
indenizado; férias simples e proporcionais mais 1/3; e multa de 40%
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
do FGTS, a serem apuradas em regular liquidação articulada;
A correção monetária será apurada a partir do mês subsequente ao
b) indenização substitutiva do seguro-desemprego, conforme
da prestação dos serviços para parcelas remuneratórias (art. 459,
fundamentação;
CLT e Súmula 381, TST), e o prazo previsto no art. 477, §6º, da
c) diferenças de 13º salário, férias mais 1/3, FGTS e multa de 40% e
CLT, em relação às parcelas rescisórias.
demais parcelas que sejam utilizadas tomando como base de
Sobre o montante já corrigido, incidirão juros de mora, pro rata die,
cálculo o salário, em razão da integração da quantia de R$ 1.450,00
a partir da data do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT c/c Súmula
ao salário até outubro/2013, observado os demais parâmetros da
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fundamentação;
fundamentação supra, parte integrante desse dispositivo.
d) diferenças salariais em razão da redução salarial a partir de
Liquidação por simples cálculos (art. 832, §1º e 879 da CLT),
novembro/2013, conforme parâmetros fixados na fundamentação, e
observando-se os parâmetros já fixados na fundamentação. Juros
repercussão aviso prévio, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS mais
de mora de 1% ao mês, a contar do ajuizamento da ação (art. 883
40%;
da CLT e Súmula 200, do TST). A correção monetária deve
e) adicional de periculosidade no período de março/2011 a
observar a época própria (art. 459, §1º da CLT; Súmula 381 do
outubro/2013, à base de 30% sobre o piso normativo da categoria e
TST) e os parâmetros definidos nas tabelas expedidas pelo
repercussão em repercussão aviso prévio, 13º salário, férias mais
Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Observe-se a
1/3 e FGTS mais 40%, conforme fundamentação;
Súmula n.º 439 do TST em relação aos danos morais. O mesmo
f) intervalo intrajornada de uma hora, acrescido de adicional de 50%
deve ocorrer em relação ao pensionamento arbitrado para
e, ante a habitualidade, repercussão em aviso prévio, férias mais
pagamento de uma só vez.
1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, observado ainda demais
As contribuições previdenciárias devem ser suportadas por ambas
critérios da fundamentação;
as partes, cabendo à reclamada, na qualidade de responsável
g) devolução dos descontos indevidos no importe de R$ 1.992,40;
tributária, reter a cota-parte da parte autora e recolhê-la aos cofres
h) pagamento das diferenças de diárias, no importe de R$ 50,00,
públicos, juntamente com sua própria cota-parte, à exceção das
observados os parâmetros fixados na fundamentação;
contribuições para terceiros (denominados Sistema "S"), em
i) multa do art. 477, §8º da CLT;
consonância com as Súmulas 368, III, e 454 do TST, e OJ 363 da
j) indenização por danos materiais (pensão vitalícia), paga de uma
SDI-1, todas do TST, observados o teto do salário de contribuição, a
só vez, no importe de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais);
alíquota correspondente e o disposto no artigo 276 do Decreto nº
k) indenização por danos materiais (danos emergentes), relativos às
3.048/99.
despesas com o tratamento médico do Autor, o que deve ser
Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, possuem natureza
apurado em regular liquidação articulada;
salarial as seguintes parcelas: diferenças salariais, intervalo
l) indenização por danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta
intrajornada e diferenças de 13º salário. As demais, em
mil reais);
conformidade com o art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91, são
m) indenização pelos gastos com a contratação de advogado no
indenizatórias.
importe de 30% sobre o valor da condenação;
O imposto de renda deve ser recolhido e comprovado pela parte
n) multa por litigância de má-fé no importe de 5% sobre o valor da
reclamada, autorizada a dedução do crédito devido à parte autora
condenação.
(art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e INs RFB 1.500/2014 e 1.558/2015).
Considerando a procedência dos pedidos relativos à reversão da
Não há tributação sobre os juros de mora, conforme OJ 400, da SDI
justa causa, reconhecimento do salário e adicional de
-1 do TST.
periculosidade, julgo parcialmente procedente os pedidos de
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
retificação da CTPS. A parte reclamante deverá, após o trânsito em
Após o trânsito em julgado, deverá a parte autora apresentar
julgado desta decisão, apresentar sua CTPS em Secretaria no
liquidação do título executivo judicial no prazo de 30 dias (art. 832,
prazo de 5 (cinco) dias. Após isso, deverá o Reclamado ser
§1º da CLT). Caso haja discussão em relação às contas, será
notificada para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda com as
nomeado perito contábil, arcando a parte sucumbente, na
anotações respectivas, sem menção a esta decisão, sob pena de
proporcionalidade da sucumbência de cada uma, com os honorários
multa de R$ 2.000,00, em favor do autor (art. 536, §1º, do CPC/15).
do perito.
Em caso de descumprimento, proceda a Secretaria às anotações,
Após a liquidação, intime-se a União para os fins dos artigos 832,
na forma do art. 39 da CLT, sem prejuízo da execução das
§4º, e 876, parágrafo único, da CLT, salvo se configurada a
astreintes fixadas, com posterior remessa de ofício à SRTE para
hipótese prevista na Portaria MF, n. 75, de 22/3/2012 c/c a Portaria
providências cabíveis (art. 631 da CLT).
MF n. 582, de 11/12/2013.
Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo do perito e
Custas de R$ 8.000,00, pela reclamada, calculada sobre R$
o tempo exigidos para execução do trabalho, fixo os honorários
400.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação.
periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devidos pela
Notifiquem-se as partes.
Reclamada, sucumbente no objeto da perícia, em favor do perito.
Após o trânsito em julgado, tudo cumprido e inexistindo pendências,
Improcedentes os demais pedidos, tudo nos termos da
arquive-se.
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Nada mais.
210
PJe, bem como para comprovar o valor levantado no prazo de cinco
dias.
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JI-PARANA, 29 de Setembro de 2016
ALINE PINHEIRO RIOS
Intimação
AUGUSTO NASCIMENTO CARIGE
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
Processo Nº RTSum-0000202-24.2016.5.14.0091
AUTOR
GENSISCA SILVA ALVES
ADVOGADO
ELISANGELA DE OLIVEIRA
TEIXEIRA(OAB: 1043/RO)
RÉU
DISMOBRAS IMPORTACAO,
EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE
MOVEIS E ELETRODOMESTICOS
S/A
ADVOGADO
ELAINE CRISTINA FERREIRA
SANCHES(OAB: 7863-O/MT)
Processo Nº RTOrd-0001105-59.2016.5.14.0091
AUTOR
PEDRO CARLOS DA SILVA
ADVOGADO
RODRIGO LAZARO NEVES(OAB:
3996/RO)
RÉU
RONDOSAFRA CARNES E FRIOS
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO CARLOS DA SILVA
Fica o(a) reclamante INTIMADO(A), por seu(s) advogado(s), para
ciência do Despacho (id) c488050, bem como comparecer à
audiência inaugural que se realizará na 1ª Vara do Trabalho de Ji-
Intimado(s)/Citado(s):
- GENSISCA SILVA ALVES
Paraná-RO, no endereço Av. Monte Castelo nº 1295, Jardim dos
Migrantes, JI-Paraná-RO, designada para o dia 10/10/2016 09:20,
Fica a reclamante INTIMADA, por sua advogada, para, no prazo de
ocasião em que deverá se fazer presente e oferecer as provas que
cinco dias, apresentar nos autos sua CTPS, para as devidas
julgar
anotações .
independentemente de intimação, sob as penas do art. 844, da
necessárias, as testemunhas, no máximo 3 (três),
CLT.
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Ji-Paraná-RO, 29 de Setembro de 2016.
GENESIO OLIVEIRA BARROS, Analista Judiciário.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000283-70.2016.5.14.0091
AUTOR
SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS
DE ALIM. DO ESTADO DE
RONDONIA
ADVOGADO
EBER COLONI MEIRA DA
SILVA(OAB: 4046/RO)
ADVOGADO
FELIPE WENDT(OAB: 4590/RO)
ADVOGADO
ROSANA FERREIRA PONTES(OAB:
6730/RO)
RÉU
JBS S/A
ADVOGADO
KATIA CARLOS RIBEIRO(OAB:
2402/RO)
VALTER SEBASTIAO DOS SANTOS
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001131-57.2016.5.14.0091
AUTOR
FRANCISCO TALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
LURIVAL ANTONIO ERCOLIN(OAB:
64-B/RO)
RÉU
IMOBILIARIA 2B LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO TALVES DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA
Fica o reclamante INTIMADO, por seu advogado, para comparecer
à audiência inaugural que se realizará na 1ª Vara do Trabalho de Ji
-Paraná-RO, no endereço Av. Monte Castelo nº 1295, Jardim dos
Fica o(a) reclamante INTIMADO(A), por seu(s) advogado(s), de que
Migrantes, JI-Paraná-RO, designada para o dia 10/10/2016, às
foi expedido alvará para levantamento do depósito judicial em seu
08h20min, ocasião em que deverá se fazer presente e oferecer as
favor (id. 3b065d7), encontrando-se disponível para impressão no
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provas que julgar necessárias, as testemunhas, no máximo 3 (três),
independentemente de intimação, sob as penas do art. 844, da
CLT.
211
- FRANCELIN COSTA DA CRUZ
Fica o reclamante INTIMADO, por seus advogados, para, no prazo
de dois dias, apresentar nos autos sua CTPS, para as devidas
anotações .
Ji-Paraná-RO, 29 de Setembro de 2016.
Ji-Paraná-RO, 29 de Setembro de 2016.
GENESIO OLIVEIRA BARROS, Analista Judiciário.
GENESIO OLIVEIRA BARROS, Analista Judiciário.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001160-10.2016.5.14.0091
AUTOR
ANDERSON PEREIRA MOITINHO
ADVOGADO
GENECI ALVES APOLINARIO(OAB:
1007/RO)
ADVOGADO
ADILSON PRUDENTE DE
OLIVEIRA(OAB: 5314/RO)
RÉU
JOSE OTONIO LIMA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001853-28.2015.5.14.0091
AUTOR
SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS
DE ALIM. DO ESTADO DE
RONDONIA
ADVOGADO
EBER COLONI MEIRA DA
SILVA(OAB: 4046/RO)
ADVOGADO
FELIPE WENDT(OAB: 4590/RO)
RÉU
FRIGORIFICO TANGARA LTDA
ADVOGADO
KATIA CARLOS RIBEIRO(OAB:
2402/RO)
- ANDERSON PEREIRA MOITINHO
Intimado(s)/Citado(s):
Fica o reclamante INTIMADO, por seus advogados, de que os autos
- FRIGORIFICO TANGARA LTDA
foram retirados da pauta do dia 11/10/2016 e incluídos na pauta do
dia 10/10/2016, às 09h, para realização de audiência inaugural,
ocasião em que deverá se fazer presente na 1ª Vara do Trabalho de
Ji-Paraná-RO, no endereço Av. Monte Castelo nº 1295, Jardim dos
Migrantes, JI-Paraná-RO, e oferecer as provas que julgar
necessárias, as testemunhas, no máximo 3 (três),
Fica o(a) reclamado(a) INTIMADO(A), por seu(s) advogado(s),
para, no prazo de 5 (cinco)
dias, comprovar nos autos o
recolhimento das custas processuais, em GRU, código 18740-2, no
importe de R$ 20,12, sob as penalidades insertas na ata de
audiência.
independentemente de intimação, sob as penas do art. 844, da
CLT.
Ji-Paraná-RO, 29 de Setembro de 2016.
GENESIO OLIVEIRA BARROS, Analista Judiciário.
Ji-Paraná-RO, 28 de Setembro de 2016.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001391-71.2015.5.14.0091
AUTOR
FRANCELIN COSTA DA CRUZ
ADVOGADO
JOAO AVELINO DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 740/RO)
ADVOGADO
BRUNA MOURA DE FREITAS(OAB:
6057/RO)
RÉU
GORETTI COMERCIO DE
CONFECCOES LTDA
ADVOGADO
CAROLINE CARRANZA
FERNANDES(OAB: 1915/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183
ALINE PINHEIRO RIOS
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001854-13.2015.5.14.0091
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
AUTOR
SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS
DE ALIM. DO ESTADO DE
RONDONIA
FELIPE WENDT(OAB: 4590/RO)
EBER COLONI MEIRA DA
SILVA(OAB: 4046/RO)
FRIGORIFICO TANGARA LTDA
KATIA CARLOS RIBEIRO(OAB:
2402/RO)
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
212
Fica Vossa Senhoria intimado de que nos autos ora
descritos, encontra-se expedido à sua disposição alvará para saque
do FGTS.
JI-PARANA, 28 de Setembro de 2016.
Intimado(s)/Citado(s):
- FRIGORIFICO TANGARA LTDA
----------------------------------------------------------------------------------Fica o(a) reclamado(a) INTIMADO(A), por seu(s) advogado(s),
para, no prazo de 5 (cinco)
dias, comprovar nos autos o
recolhimento das custas processuais, em GRU, código 18740-2, no
importe de R$ 41,40, sob as penalidades insertas na ata de
audiência.
MARIA JOSE DA SILVA TORRES
Edital
Processo Nº RTOrd-0000440-40.2016.5.14.0092
AUTOR
NICE ROCHA GOMES
ADVOGADO
VIRGILIA MARIA BARBOSA
MENDONCA(OAB: 2292/RO)
ADVOGADO
ELAINE CRISTINA BARBOSA DOS
SANTOS FRANCO(OAB: 1627/RO)
RÉU
AGASUS TERCEIRIZACOES LTDA ME
RÉU
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRANSITO
Intimado(s)/Citado(s):
- NICE ROCHA GOMES
Ji-Paraná-RO, 28 de Setembro de 2016.
EDITAL DE INTIMAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica o(a) reclamante INTIMADO(A) da sentença de Id
15737e9, prolatada nos autos em referência.
JI-PARANA, 29 de Setembro de 2016.
ALINE PINHEIRO RIOS
----------------------------------------------------------------------------------MARIA JOSE DA SILVA TORRES
2ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ
Edital
Edital
Processo Nº RTOrd-0000176-23.2016.5.14.0092
AUTOR
JOSE BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO
CELSO DOS SANTOS(OAB:
1092/RO)
RÉU
CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
ADVOGADO
LUCIANE BORDIGNON DA
SILVA(OAB: 13282-O/MT)
ADVOGADO
KATIA CARLOS RIBEIRO(OAB:
2402/RO)
ADVOGADO
OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO
JUNIOR(OAB: 7683-O/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
EDITAL DE INTIMAÇÃO AO RECLAMANTE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183
Edital
Processo Nº RTSum-0000549-54.2016.5.14.0092
AUTOR
EXPEDITO ALVES DE LIMA
ADVOGADO
PAULO HENRIQUE FELBERK DE
ALMEIDA(OAB: 6206/RO)
ADVOGADO
IDENIRIA FELBERK DE
ALMEIDA(OAB: 1213/RO)
RÉU
SELECTAS S A INDUSTRIA E
COMERCIO DE MADEIRAS
ADVOGADO
MAYRA ENAILA CARVALHO
MORET(OAB: 7341/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
- EXPEDITO ALVES DE LIMA
- SELECTAS S A INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
EDITAL DE INTIMAÇÃO ÀS PARTES
De ordem deste Juízo, ficam as Partes intimadas da
213
- EVA NUNES ELOY
EDITAL DE INTIMAÇÃO À RECLAMANTE
inclusão dos autos supra na pauta do dia 01/12/2016, às 10h15min.,
para audiência de Instrução e Julgamento, em conjunto com os
autos 0000531-33.2016.5.14.0092, nos termos da r. Ata ID:9fa56f8,
no presente feito.
Fica Vossa Senhoria ciente de que nos autos supra,
encontra-se expedido à sua disposição Alvará para saque do FGTS
e Habilitação ao Seguro Desemprego.
JI-PARANA, 29 de Setembro de 2016.
MARIA DO CARMO TAVARES PARENTE
JI-PARANA, 29 de Setembro de 2016.
-----------------------------------------------------------------------------------
Edital
Processo Nº RTSum-0000566-90.2016.5.14.0092
AUTOR
LIOMAR PATRICIO MOREIRA
ADVOGADO
JOHNE MARCOS PINTO
ALVES(OAB: 6328/RO)
ADVOGADO
LUCAS SANTOS GIROLDO(OAB:
6776/RO)
RÉU
ATACADAO DE MADEIRAS RIO
BRANCO IND. E COM. LTDA - EPP
ADVOGADO
Renato Roque Tavares(OAB:
3343/AC)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO DE MADEIRAS RIO BRANCO IND. E COM. LTDA
- EPP
EDITAL DE INTIMAÇÃO À RECLAMADA
De ordem, reiterando publicação do dia 13/09/2016, fica a
reclamada intimada para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos o
respectivo comprovante de depósito do FGTS, pois o referido
MARIA JOSE DA SILVA TORRES
Edital
Processo Nº RTOrd-0000917-63.2016.5.14.0092
AUTOR
ADEMIR GERALDO VENTURIN
ADVOGADO
ALBANISA PEREIRA PEDRACA(OAB:
3201/RO)
AUTOR
SINDICATO DOS TRAB NA IND DA
CONST CIVIL DO ESTADO DE R
ADVOGADO
ALBANISA PEREIRA PEDRACA(OAB:
3201/RO)
RÉU
LINHA VERDE TRANSMISSORA DE
ENERGIA S.A.
ADVOGADO
VITOR HIDEKI ASSAKAWA(OAB:
302813/SP)
RÉU
SG ENGENHARIA & CONSTRUCAO
LTDA.
ADVOGADO
PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR
MARTINS FREITAS(OAB: 11147/PI)
documento não acompanhou a petição anexada aos autos (Id
Intimado(s)/Citado(s):
cc3dbdb), sob pena de execução do valor correspondente.
- ADEMIR GERALDO VENTURIN
- LINHA VERDE TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
- SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL DO
ESTADO DE R
JI-PARANA, 28 de Setembro de 2016.
----------------------------------------------------------------------------------MARIA JOSE DA SILVA TORRES
EDITAL DE INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Fica o reclamante e a 2ª reclamada (Linha Verde
Transmissora de Energia S.A.), intimadas a comparecerem a
Edital
audiência de instrução designada nos autos supra para o dia
Processo Nº RTSum-0000614-83.2015.5.14.0092
AUTOR
EVA NUNES ELOY
ADVOGADO
MARCIA RODRIGUES DANTAS(OAB:
1803/RO)
RÉU
K. M. SERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADO
CAMILA BRHOWLHYUN SOUZA DE
SOUZA(OAB: 18340/PA)
ADVOGADO
LUAN TORRES SILVA(OAB:
22874/PA)
24/11/2016 às 10h, ocasião em que deverão comparecer a fim de
prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (Sum.74 TST) e
trazerem suas testemunhas, sob pena de preclusão.
JI-PARANA, 29 de Setembro de 2016.
Intimado(s)/Citado(s):
----------------------------------------------------------------------------------Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
214
MARIA JOSE DA SILVA TORRES
EDITAL DE INTIMAÇÃO AS PARTES
Ficam INTIMADAS as partes, por meio de
Edital
Processo Nº RTOrd-0000978-21.2016.5.14.0092
AUTOR
SIRLENI SOUZA FRANCO
ADVOGADO
ESTEFANIA SOUZA MARINHO(OAB:
7025/RO)
RÉU
COOPERATIVA DE SERVICOS
MEDICOS E HOSPITALARES COOPMEDH
ADVOGADO
ELAINE CRISTINA BARBOSA DOS
SANTOS FRANCO(OAB: 1627/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
seus advogados, acerca da designação da perícia judicial a ser
realizada no dia 05/10/2016 às 11h.20min. pelo médico
otorrinolaringologista FLÁVIO CARLOS, na GASTROCLINICA,
situada à Rua São João, 1341 Bairro casa preta, nesta cidade.
JI-PARANA, 28 de Setembro de 2016.
-----------------------------------------------------------------------------------
- COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES
- COOPMEDH
- SIRLENI SOUZA FRANCO
IZABEL PEREIRA LEITE SILVA VILELA
EDITAL DEINTIMAÇÃO AS PARTES
Edital
Ficam INTIMADAS as partes, por meio de seus advogados,
a cerca da designação da perícia judicial a ser realizada pelo
médico ortopedista DAN ALVES PEREIRA, para o dia 11/10/2016
às 17h, na CENTER CLÍNICA, situada Av. transcontinental,1022
Bairro Casa Preta, nesta cidade.
Processo Nº RTOrd-0001201-71.2016.5.14.0092
AUTOR
JOSE MARCIO ALVES
ADVOGADO
LUCILEIDE OLIVEIRA DOS
SANTOS(OAB: 7281/RO)
ADVOGADO
EVANDRO ALVES DOS
SANTOS(OAB: 52678/PR)
RÉU
EUCATUR-EMPRESA UNIAO
CASCAVEL DE TRANSPORTES E
TURISMO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
JI-PARANA, 28 de Setembro de 2016.
- JOSE MARCIO ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO AO(À) RECLAMANTE
----------------------------------------------------------------------------------IZABEL PEREIRA LEITE SILVA VILELA
Fica o reclamante intimado da r. decisão Id 82d352b, que
indeferiu, por ora, o pedido de tutela cautelar em caráter
antecedente requerida pelo autor. Fica intimado ainda para que
informe o valor correto da causa, haja vista a divergência existente
Edital
Processo Nº RTOrd-0001098-64.2016.5.14.0092
AUTOR
JOSOE VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO
MIGUEL ANGELO FOLADOR(OAB:
4820/RO)
RÉU
AMAZONIA MINERACAO E
EXTRACAO EIRELI - EPP
ADVOGADO
CARINA DALLA MARTHA(OAB:
2612/RO)
entre o valor mencionado na peça inicial e aquele registrado no Pje,
a fim de que se possa definir o rito processual adequado.
JI-PARANA, 28 de Setembro de 2016.
PAULO FERREIRA GONCALVES
Analista Judiciário
Edital
Intimado(s)/Citado(s):
- AMAZONIA MINERACAO E EXTRACAO EIRELI - EPP
- JOSOE VIEIRA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183
Processo Nº RTOrd-0001202-56.2016.5.14.0092
AUTOR
ARILDO VALERIO DE SOUZA
ADVOGADO
RAFAELA DIAS DAMIAO(OAB:
7989/RO)
ADVOGADO
ANGELA MARIA DA CONCEICAO
BELICO GUIMARAES(OAB: 2241/RO)
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
RÉU
GELOFRIO INDUSTRIA E
COMERCIO DE REFRIGERACAO
LTDA
215
A Justiça do Trabalho, a teor da disposição contida no art. 114,
inciso I da Constituição da República, é competente para dirimir
Intimado(s)/Citado(s):
demandas oriundas da relação de trabalho.
- ARILDO VALERIO DE SOUZA
A vis atractiva da competência material desta justiça especializada é
justamente a finalidade tuitiva e democrática que respalda o labor
EDITAL DE INTIMAÇÃO À PARTE RECLAMANTE
humano. Entretanto, durante muitos anos ocorreram diversos
conflitos de interpretação na aplicação da competência da Justiça
Fica a parte reclamante, por meio de sua advogada, INTIMADA da
r. decisão id. 0e4b71c, proferida no Pje em referência, e, ainda, de
que deverá regularizar sua representação processual até a
realização da audiência, anexando ao processo instrumento de
procuração ou substabelecimento.
Ji-Paraná/RO 28 de setembro de 2016- quarta-feira
do Trabalho.
Nesse aspecto, a relação de trabalho sempre foi definida como a
prestação de serviços por pessoa natural a terceiros. Caracteriza-se
sempre que uma pessoa física empresta sua força de trabalho à
outrem, mesmo que de forma eventual, gratuita ou desprovida de
qualquer subordinação, elementos só exigidos nas relações de
emprego, espécie do gênero relação de trabalho.
IVONE MARIA TEIXEIRA NUNES
Técnico Judiciário
Notificação
Sentença
Assim, a Emenda Constitucional nº 45 ampliou os casos de relações
de trabalho sujeitas à competência da Justiça do Trabalho, para
incluir toda relação em que uma pessoa física presta uma atividade,
Processo Nº RTOrd-0001204-26.2016.5.14.0092
AMAZONIA COMERCIO E
REPRESENTACOES LTDA - ME
ADVOGADO
NIZANGELA HETKOWSKI(OAB:
5315/RO)
RÉU
INDUSTRIAS QUIMICAS MELYANE S
A
deixando de observar como critério para sua fixação a condição das
Intimado(s)/Citado(s):
Especializada os conflitos resultantes da contratação de serviços
AUTOR
- AMAZONIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME
partes (de empregado e empregador), para adotar como parâmetro
a natureza da relação substancial entre elas mantida, isto é, se a
origem do litígio é relação de trabalho lato sensu. Registra-se que a
mencionada ampliação não inseriu na competência desta
entre pessoas jurídicas.
Vale o registro que a regra constante do art. 39 da Lei n.º 4.886/65
aplica-se somente às demandas discutidas entre pessoas jurídicas,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
atraindo a competência da Justiça Comum para apreciação dos
conflitos.
No presente caso, a prestação de serviços ocorreu entre pessoas
jurídicas, não havendo na peça inicial qualquer menção acerca da
SENTENÇA
existência de intuito fraudulento da reclamada, sequer indício de
que a pessoa jurídica tenha sido utilizada como mera "fachada" com
vistas a configurar uma fraude.
RELATÓRIO
Por conseguinte, tenho que extrapola a competência desta Justiça
Trata-se de Ação ajuizada por AMAZÔNIA COMÉRCIO E
Especializada a análise dos pedidos, haja vista que a relação se
REPRESENTAÇÕES LTDA. em face de INDÚSTRIAS QUÍMICAS
deu entre pessoas jurídicas.
MELYANE S.A., todos qualificados na exordial, pleiteando, em
Saliente-se que há expressa previsão legal, conforme disposto no
síntese, o pagamento de aviso prévio, indenização de 1/12 avos
artigo 39, da Lei nº 4.886/65, que a competência para apreciar
sobre as comissões.
questão envolvendo relação comercial entre pessoas jurídicas é da
Atribuiu à causa o valor de R$155.996,73.
Justiça Comum.
É o relatório.
Em que pese o processamento e julgamento das demandas
Decido.
decorrentes do exercício de representação comercial por pessoa
FUNDAMENTAÇÃO
física seja competência desta Especializada, nela não se inserem
INCOMPETÊNCIA MATERIAL
os litígios originados de contrato de representação entre pessoas
É cediço que a competência se define pelo pedido e pela causa de
jurídicas, exceto nas hipóteses em que é alegada fraude na forma
pedir.
de contratação, o que não é o caso dos autos, conforme já referido,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
216
atraindo assim a incidência do artigo 39 da Lei nº 4.886/65.
reclamada, configurando, assim, a autonomia na prestação dos
Dessa forma, a Justiça do Trabalho não possui competência para
serviços. Destarte, ausente o requisito da subordinação jurídica,
julgamento de causas relativas a conflito existente entre pessoas
deve ser mantida a sentença que reconheceu o contrato de
jurídicas.
representação comercial autônoma. (TRT 14 Região. Autos nº
Nesse sentido, veja o entendimento do c. TST, conforme ementa
0010252-36.2014.5.14.0041. Recurso Ordinário. Relator JUIZ
abaixo transcrita:
CONVOCADO AFRÂNIO VIANA GONÇALVES)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
Desse modo, não há qualquer dúvida de que, em se tratando de
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO
típica lide que envolva relação comercial entre pessoas jurídicas, a
ENVOLVENDO PEDIDO DE PARCELAS ORIUNDAS DE
competência não é da Justiça do Trabalho.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL ENTRE DUAS EMPRESAS.
Ante o exposto, em razão da impossibilidade técnica de remessa
Tratando-se de ação que envolva pedido de parcelas oriundas de
dos autos ao juízo competente (art. 64, § 3º, do CPC vigente), de
contrato de representação comercial, a competência da Justiça do
ofício, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do
Trabalho, após a Emenda Constitucional nº 45/05, que modificou o
art. 485, IV, parágrafo terceiro do CPC vigente, de aplicação
art. 114 da Constituição da República, deve ser aplicada quando a
subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).
relação se dá entre o representante comercial, pessoa física, e uma
De acordo com as disposições normativas contidas no art. 606,
empresa, pois aí temos configurada a relação de trabalho, o que
parágrafo 2º, c/c o art. 790-A, inciso I, ambos da CLT, concede-se
não ocorre quando a relação comercial é firmada entre duas
ao reclamante a dispensa quanto às custas e outras possíveis
pessoas jurídicas. No caso dos autos, o pedido principal é de
despesas processuais.
anulação, por vício de coação, da carta de rescisão do contrato de
DISPOSITIVO
representação comercial firmado entre a empresa R. P. FROTA, da
Ante o exposto, de ofício, suscito a incompetência material desta
qual o reclamante é um dos sócios, e a empresa reclamada,
Justiça Especializada para JULGAR EXTINTO O FEITO, sem
cumulado com o pedido de recebimento de parcelas rescisórias a
resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, de
que o autor teria direito pela rescisão, sem justa causa, do referido
aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).
contrato, às quais renunciara, segundo ele, por força da coação que
Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo
sofrera da reclamada, portanto, a Justiça do Trabalho é
para todos os efeitos legais.
incompetente para julgar a matéria. A existência de pedido de
Custas pela parte autora, no importe de R$3.119,93, calculadas
desconsideração da representação comercial entre as empresas,
sobre o valor dado à causa, dispensado o recolhimento em razão da
com a sua substituição pela representação comercial entre o
concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
reclamante, pessoa física, e a empresa reclamada, não basta para
Intime-se a autora.
modificar a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a lide.
Retire-se o feito de pauta.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR:
Após, decorrendo o prazo para eventual insurgência, e inexistindo
1060401220075070011 106040-12.2007.5.07.0011, Relator: Walmir
pendências, o que deverá ser certificado pela Secretaria, arquivem-
Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 07/12/2011, 1ª Turma, Data
se os presentes autos.
de Publicação: DEJT 16/12/2011)
A respeito, assim também decidiu o e. TRT da 14ª Região,
conforme ementa abaixo transcrita:
JI-PARANA, 29 de Setembro de 2016
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA
AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. INEXISTÊNCIA. O principal
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
elemento que distingue o vendedor empregado do vendedor
segundo. No caso concreto dos autos, ficou demonstrada a
1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO
Edital
Edital
ausência de subordinação jurídica entre o reclamante e a empresa
Processo Nº RTSum-0000383-02.2015.5.14.0401
AUTOR
SEBASTIAO CARLOS DE MELO
autônomo (representante comercial) é, sem dúvida, a subordinação
jurídica, presente em relação ao primeiro e ausente em relação ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
ADVOGADO
ALVARES SANTIAGO DE OLIVEIRA
FILHO(OAB: 3904/AC)
ALBUQUERQUE ENGENHARIA
IMPORTACAO E EXPORTACAO
LTDA
Felippe Ferreira Nery(OAB: 3540/AC)
RÉU
ADVOGADO
De
217
ordem, fica(am) intimada(s)
RAIMUNDA ADRIANA
NASCIMENTO DE SOUSA, ESTADO DO ACRE e M. M.
COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, esta em local incerto e não
sabido, acerca da data e local para realização da perícia nos autos
Intimado(s)/Citado(s):
em referência, devendo, para tanto, observar as informações do
- SEBASTIAO CARLOS DE MELO
senhor perito constantes na petição de id nº 877d3e2.
Rio Branco/AC, 28 de Setembro de 2016.
Despacho
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO
RUA BENJAMIM CONSTANT, 1121, CENTRO, RIO BRANCO - AC
- CEP: 69900-064 - Telefone: (68) 32165616
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Processo: 0000383-02.2015.5.14.0401
Reclamante: SEBASTIAO CARLOS DE MELO
Processo Nº RTOrd-0000089-47.2015.5.14.0401
AUTOR
MARIA BEZERRA OLIVEIRA
ADVOGADO
JOSE STENIO SOARES LIMA
JUNIOR(OAB: 4000/AC)
RÉU
CJ. E DR. COMERCIO LTDA. - ME
ADVOGADO
NEUTON LAMEGO MOREIRA
JUNIOR(OAB: 4331/AC)
Intimado(s)/Citado(s):
- CJ. E DR. COMERCIO LTDA. - ME
- MARIA BEZERRA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: ALVARES SANTIAGO DE OLIVEIRA
FILHO
Reclamada: ALBUQUERQUE ENGENHARIA IMPORTACAO E
PODER JUDICIÁRIO
EXPORTACAO LTDA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Advogado(s) do reclamado: FELIPPE FERREIRA NERY
Fica Vossa Senhoria notificado(a) da expedição de alvará
DESPACHO
nos presentes autos.
RIO BRANCO, 28 de Setembro de 2016.
JOSE DANIEL DA COSTA OLIVEIRA
CERTIDÃO
Certifico que, nesta data, o edital supra foi transmitido à
I - Ante a inércia da parte reclamada em pagar ou garantir a
execução, cumpra-se o despacho de localizador n.5770c86, a partir
do item V.
central informatizada de publicações.
RIO BRANCO, 28 de Setembro de 2016.
RIO BRANCO, 25 de Setembro de 2016
JOSE DANIEL DA COSTA OLIVEIRA
Notificação
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000004-27.2016.5.14.0401
AUTOR
RAIMUNDA ADRIANA NASCIMENTO
DE SOUSA
ADVOGADO
TATIANA KARLA ALMEIDA
MARTINS(OAB: 2924/AC)
RÉU
ESTADO DO ACRE
ADVOGADO
THIAGO TORRES ALMEIDA(OAB:
4199/AC)
RÉU
M. M. COMERCIO E SERVICOS LTDA
- ME
PERITO
DORIVAL SHIGUERU FUJIIKE
PERITO
NEY PINHEIRO DE SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTADO DO ACRE
- M. M. COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
- RAIMUNDA ADRIANA NASCIMENTO DE SOUSA
RIO BRANCO, 27 de Setembro de 2016
VICENTE ANGELO SILVEIRA REGO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000169-74.2016.5.14.0401
AUTOR
CREUSA DA CONCEICAO SILVA
SOUSA
ADVOGADO
DIVINA MOREIRA DOS SANTOS
COSTA(OAB: 1363/AC)
RÉU
M. M. COMERCIO E SERVICOS LTDA
- ME
RÉU
ESTADO DO ACRE
ADVOGADO
THIAGO TORRES ALMEIDA(OAB:
4199/AC)
PERITO
NEY PINHEIRO DE SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
- CREUSA DA CONCEICAO SILVA SOUSA
- ESTADO DO ACRE
- M. M. COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
218
incluído em pauta, com a notificação das partes para
comparecimento à audiência, sendo a do reclamado já prevista no
mandado de citação.
De ordem, fica(am) intimada(s) CREUSA DA CONCEICAO SILVA
Não garantida integralmente a execução, a Secretaria deverá adotar
SOUSA, ESTADO DO ACRE e M. M. COMERCIO E SERVICOS
as providências atinentes à utilização do sistema BacenJud para
LTDA - ME, acerca da data e local para realização da perícia nos
bloqueio dos ativos financeiros existentes em contas bancárias de
autos em referência, devendo, para tanto, observar as informações
titularidade do executado.
do senhor perito constantes na petição de id nº a7ee402.
Em caso de bloqueio total dos valores devidos, a Secretaria deverá
Rio Branco/AC, 28 de Setembro de 2016.
intimar a parte executada para eventual manifestação no prazo de
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000182-10.2015.5.14.0401
AUTOR
FRANCISCO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO
WILKA SOARES GADELHA(OAB:
2368/AC)
RÉU
INSTITUTO DE ADMINISTRACAO
PENITENCIARIA DO ACRE IAPEN/AC
ADVOGADO
THIAGO CORDEIRO DE
SOUZA(OAB: 3826/AC)
ADVOGADO
JULIANA MARQUES DE LIMA(OAB:
3005/AC)
RÉU
TEIXEIRA & AGUIAR LTDA - EPP
ADVOGADO
THIAGO CORDEIRO DE
SOUZA(OAB: 3826/AC)
05 (cinco) dias, na forma do art. 854 da CPC, bem como para em
igual prazo, querendo, apresentar embargos à execução, nos
termos do art. 884 da CLT.
Os dois itens precedentes deverão ser cumpridos pela Secretaria,
observando-se rigorosamente os prazos e determinações contidos
no art. 854 do CPC, com exceção do §2º do referido artigo.
Não havendo oposição de embargos, proceda-se à liberação do
crédito líquido do exequente, bem como ao recolhimento dos
encargos fazendários (custas processuais, encargos previdenciários
e imposto de renda, se houver), expedindo o necessário.
Intimado(s)/Citado(s):
Entretanto, no caso da inércia do executado após citado, garantia
- FRANCISCO ANTONIO DA SILVA
- INSTITUTO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA DO ACRE
- IAPEN/AC
- TEIXEIRA & AGUIAR LTDA - EPP
parcial da execução ou garantia total da execução com discussão
da conta ou outra questão ou matéria de direito por meio de
embargos à execução, a Secretaria deverá adotar as providências
atinentes a sua devida inclusão no Banco Nacional dos Devedores
Trabalhistas (BNDT), determinando-se, em qualquer tempo,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
independentemente de novo despacho, a realização das alterações
necessárias quando modificado o estado do devedor no curso do
processo, bem como a sua exclusão do BNDT por ocasião da
quitação da dívida pela parte executada (crédito trabalhista, crédito
DECISÃO
previdenciário e crédito fiscal - IRRF e custas).
Na hipótese de o executado garantir integralmente a execução com
bens diferentes de depósito em dinheiro, o exequente deverá ser
Homologo os cálculos de id.cc7fd61, por observada a coisa julgada
intimado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a
material, de modo a fixar o total devido em R$ 45.385,80 (Quarenta
respectiva indicação.
e cinco mil, trezentos e oitenta e cinco reais e oitenta centavos).
Em caso de concordância do exequente com os bens indicados,
Execute-se.
efetue-se a penhora deles, expedindo o necessário. Havendo
A parte exequente deverá ser intimada para fazer uso da faculdade
discordância do exequente, retornem os autos conclusos.
conferida pelo art. 884, §3º da CLT.
Não garantida integralmente a execução por meio do sistema
A União será notificada, desde que não caracterizada a situação
Bacenjud, retornem os autos conclusos para novas deliberações.
prevista na normatização administrativa pertinente, com esteio no
art. 879, § 5º, da CLT, que dispensa a atuação do órgão jurídico que
representa a União na cobrança de contribuições sociais perante a
Justiça do Trabalho caracterizada por quantia inferior ao valor-piso
estabelecido em normatização administrativa.
A Secretaria deverá verificar a conveniência da realização de
tentativa de conciliação. Uma vez presente, o feito deverá ser
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183
RIO BRANCO, 21 de Setembro de 2016
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
RIO BRANCO, 26 de Setembro de 2016
219
- AUTO VIACAO FLORESTA CIDADE DO RIO BRANCO LTDA
- RAIMUNDO MARIANO DE SOUZA
VICENTE ANGELO SILVEIRA REGO
De ordem, fica(m) intimado(s) RAIMUNDO MARIANO DE SOUZA e
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
AUTO VIACAO FLORESTA CIDADE DO RIO BRANCO LTDA,
Intimação
para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar(em) a documentação
Processo Nº RTOrd-0000197-42.2016.5.14.0401
AUTOR
LAURA CHRYS MATOS AVANCINI
ADVOGADO
FLAVIANA LETICIA RAMOS
MOREIRA(OAB: 4867/RO)
RÉU
BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO
HELOIZA PENALBER LOBO
PEREIRA(OAB: 9027/AM)
PERITO
MARCO AURELIO BRANCO
PERITO
LEANDRO SERGIO SANTOS BRASIL
da parte autora conforme solicitação da Seção de Cálculos, cujo
teor é o seguinte:
"Foram os presentes autos remetidos à Central de Cálculos de
Rio Branco para liquidação.
Compulsando os autos constata-se que para elaboração da
conta, necessário o acostamento ao feito dos contracheques
do reclamante dos seguintes períodos: janeiro/1996 a
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO SA
- LAURA CHRYS MATOS AVANCINI
janeiro/2005, janeiro/2006 a março/2010, setembro/2010 a
fevereiro/2014 e abril/2015 a janeiro/2016, considerando a
necessidade dos referidos contracheques para verificar a
evolução salarial, e efetuar os cálculos do FGTS, conforme
De ordem, fica(am) intimada(s) LAURA CHRYS MATOS AVANCINI
e BANCO BRADESCO S/A, acerca da data e local para realização
da perícia nos autos em referência, devendo, para tanto, observar
as informações do senhor perito constantes na petição de id nº
7b43bdd.
determinação da r. Sentença.
Face o exposto, encaminho os presentes à vara de origem para
as providencias cabíveis.".
Fica(m) ciente(s) ainda, que a inércia poderá acarretar o
arbitramento de valores.
Rio Branco/AC, 28 de Setembro de 2016.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000202-64.2016.5.14.0401
AUTOR
EDILEUDO PASSOS DA SILVA
ADVOGADO
CLAUDIA MARIA DA FONTOURA
MESSIAS SABINO(OAB: 3187/AC)
RÉU
ADINN CONSTRUCAO E
PAVIMENTACAO LTDA
ADVOGADO
RODRIGO AIACHE CORDEIRO(OAB:
2780/AC)
PERITO
NEY PINHEIRO DE SOUZA
PERITO
EDSON MESSIAS DO NASCIMENTO
CHAVES
Intimado(s)/Citado(s):
- NEY PINHEIRO DE SOUZA
Rio Branco/AC, 29 de Setembro de 2016.
Sentença
Processo Nº RTSum-0000399-19.2016.5.14.0401
AUTOR
MIQUEIAS DA SILVA
ADVOGADO
FRANCIELLE DIAS IZIDORO(OAB:
3656/AC)
RÉU
RESTAURANTE SABOR DELICIA
ADVOGADO
JOEL BENVINDO RIBEIRO(OAB:
1458/AC)
Intimado(s)/Citado(s):
- MIQUEIAS DA SILVA
- RESTAURANTE SABOR DELICIA
De ordem, fica(am) intimada(s) NEY PINHEIRO DE SOUZA,
PODER JUDICIÁRIO
acerca da data e local para realização da perícia nos autos em
JUSTIÇA DO TRABALHO
referência, devendo, para tanto, observar as informações do senhor
perito constantes na petição de id nº 6daf2c9.
SENTENÇA
Rio Branco/AC, 28 de Setembro de 2016.
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000310-93.2016.5.14.0401
AUTOR
RAIMUNDO MARIANO DE SOUZA
ADVOGADO
ANDRE FABIANO SANTOS
AGUIAR(OAB: 3393/AC)
RÉU
AUTO VIACAO FLORESTA CIDADE
DO RIO BRANCO LTDA
ADVOGADO
GERBERSON AMAZONAS
TUSSOLINI(OAB: 3663/AC)
I - RELATÓRIO
Dispensado da confecção do relatório, nos termos do artigo 852-I da
CLT.
II. PROVIDÊNCIAS INICIAIS
a) Publicação da Sentença
A presente sentença deveria ter sido proferida no prazo de 10 dias
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183
de sua conclusão a este Magistrado. Entretanto, diante das
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
220
inconsistências do sistema PJ-e, que ocorreram nos dias
como a atuação, concomitante, no período de 08/01/2016 a
04.04.2015, 06.04.2015, 07.04.2015, 16-17.05.2015, 06.06.2015, as
16/02/2016 em mais de 150 (cento e cinquenta) processos das Vara
inconsistências ocorridas de 08-12.04.2015, inclusive com o não
do Trabalho de Feijó e Cruzeiro do Sul, analisando tutelas de
reconhecimento deste Juiz como cadastrado no sistema, as quais
urgência, conforme portarias GP 0014, de 08/01/2016, GP 0026, de
impossibilitaram o acesso ao PJ-e e, por conseguinte, aos autos de
12/01/2016, GP 0030, de 13/01/2016, GP 0039, de 15/01/2015, GP
outros processos, causando acúmulo de sentenças.
0065, de 20/01/2016, GP 0074, de 21/01/2016, GP 0092, de
Além disso, a substituição da titularidade da 2ª Vara do Trabalho de
25/01/2016, GP 0117, de 27/01/2016, GP0120, de 28/01/2016, GP
Rio Branco nos dias 23-24.03.2015 e 27 a 31.03.2015 (Portaria GP
0143, de 01/02/2106, GP 0195, de 05/02/2016, GP 0215, de
0519/15), atuando na análise de, aproximadamente, 200 despachos
11/02/2016, GP 0244, de 16/02/2016, além da atuação eletrônica
represados pela ausência de magistrados no Juízo e na realização
nas Varas de Plácido de Castro, Feijó e Sena Madureira, Portarias
de audiências, o deslocamento a Cruzeiro do Sul no dia 25.04.2015,
GP's 1144, de 22.05.2015, 1440, de 19.06.2015 e 1791, de
com retorno em 26.04.2015, para atuar na Vara do Trabalho da
28.07.2015, foram fatores que acabaram por gerar acúmulo de
mencionada Cidade (Portaria GP n. 0436/15), e o auxílio na
processos para sentença, obstaculizando a confecção da decisão
titularidade da 3ª Vara de Rio Branco (Portarias GP 0639/15 e
no prazo designado, razões pelas quais justifico o atraso na
0670/15), com pauta dupla na terça e quarta feiras, as quais se
publicação da sentença.
prolongaram, inclusive, após o expediente forense conforme pode
Intimem-se as partes da publicação da sentença.
ser constatado nos processos 0000166-50.2015.5.14.0403
III - FUNDAMENTAÇÃO
(audiência realizada na terça feira), 0010918-18.2014.5.14.0403
RETIFICAÇÃO DO PÓLO PASSIVO
(quarta feira) e 0011024-74.2014.5.14.0404 (quinta feiras), sendo
Considerando que o nome da reclamada Restaurante Sabor Delícia
que em relação ao primeiro processo a audiência encerrou-se às
é denominação fantasia, ID 4213226, sendo o seu nome
19h10min do dia 07.04.2010.
empresarial correto "LUZIA FERREIRA DE SOUSA - ME",
O fato deste Juiz ter exercido a titularidade da Vara de Feijó no
determino a retificação do polo passivo para que conste a correta
período de 04 a 08.05.2015, conforme Portaria GP n. 0903, de
denominação da reclamada, qual seja: "LUZIA FERREIRA DE
28.04.2015, atuado na Vara Itinerante, jurisdicionando nas cidades
SOUSA - ME".
de Extrema, Nova Califórnia, Vila Campina e Acrelândia, conforme
Proceda a Secretaria nas alterações necessárias.
Portaria GP 0957, de 05.05.2015, nos dias 11-14.05.2015, a
VÍNCULO DE EMPREGO - ANOTAÇÃO DA CTPS
suspensão dos prazos processuais em todo o Tribunal Regional do
No caso, o reclamante alega ter sido admitido pela reclamada na
Trabalho da 14ª Região em virtude do XIX Encontro Institucional de
data de 02/12/2015, na função de churrasqueiro, trabalhando de
Magistrados, o exercício da titularidade na Vara do Trabalho de
segunda a segunda das 7h30min às 14h30min, com diária de R$
Feijó, nos períodos de 29-03.06.2015 e de 21-23.07.2015, Portarias
50,00 (cinquenta reais) totalizando, em média, um salário de R$
GP's 1400 e 1474, de 17.06.2015 e 23.06.2015, respectivamente,
1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais, tendo sido
com a realização de pauta dupla, e a atuação na titularidade da
imotivadamente despedido na data de 07/03/2016. assim, requer o
Vara do Trabalho de Cruzeiro do Sul, no período de 28-30.07.2015,
reconhecimento do vínculo de emprego.
conforme Portaria GP 1557, de 30.06.2015, com a realização de
A reclamada, por sua vez, contesta o pedido do reclamante
audiências que se estenderam até as 22h, bem como a atuação no
afirmando que não mantiveram relação jurídica de emprego, sendo
exercício da titularidade da 3ª Vara do Trabalho de Rio Branco, no
que o reclamante prestou serviços a ela no final do mês de janeiro e
período de 19-20.11.2015 e no exercício da titularidade da Vara do
início de fevereiro de 2016, em poucos dias, intercalados e como
Trabalho de Epitaciolândia no período de 24-26.11.2015, com
diarista, para cobrir a ausência do churrasqueiro efetivo, tendo as
trânsito nos dias 23 e 27.11.2015.
partes acertado uma diária de R$ 50,00 (cinquenta reais). Diz que
Aliado ao fato do exercício da titularidade na Vara do Trabalho de
não estão presentes os requisitos da relação de emprego.
Feijó no período de no período de 09-10.12.2015, com trânsito em
Decido.
no dia 08.12.2015 e trânsito direto para a Vara do Trabalho de
Via de regra cinco são os elementos fático-jurídicos formadores da
Cruzeiro do Sul na data de 11.12.2015, conforme Portaria GP 2925,
relação de emprego, conforme se extrai da leitura conjugada dos
de 23 de novembro de 2015, o exercício da titularidade da Vara do
artigos 2º e 3º da CLT: trabalho prestado por pessoa física,
Trabalho de Cruzeiro do Sul - AC no período de 14-17.12.2015,
pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação.
conforme Portaria GP 2925, de 23 de novembro de 2015, bem
A reclamada ao reconhecer que o reclamante lhe prestou serviços,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
221
atraiu para ela o ônus de provar que tal prestação ocorreu de forma
mas que nos dias que ia trabalhava como churrasqueiro; que
eventual, como alegou em sua contestação, uma vez que se trata
também havia um churrasqueiro de nome Marrone, que
de impeditivo à pretensão do reclamante, conforme interpretação
também trabalhava para a reclamada; que não sabe dizer se o
que extraio do artigo 818 da CLT combinada com o artigo 373,
reclamante e o churrasqueiro Marrone se revezavam no
incisos II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
trabalho;
Por outro lado, tanto a testemunha convidada pelo reclamante,
Desta forma, a prova coligida aos autos demonstra que a prestação
quanto a testemunha convidada pela reclamada, reconhecem que
de serviços efetuada pelo reclamante era não eventual, estando
este prestou serviços à reclamada de forma não eventual.
inserida na atividade fim da reclamada, que era o fornecimento de
A testemunha Eva Maria Albano Barbosa, convidada pelo
alimentação. Além disso, a subordinação é estrutural no caso, pois
reclamante, assim informou sem eu depoimento:
a função de churrasqueiro é essencial para um restaurante. A
Que depoente trabalhou para a reclamada de novembro de
onerosidade está comprovada pelo pagamento da diária de R$
2015 a janeiro de 2016, na função de saladeira; que a depoente
50,00 (cinquenta reais), enquanto que a pessoalidade fica evidente,
trabalhava diariamente para a reclamada tendo um dia de folga; que
pois não foi demonstrado que o reclamante pudesse se fazer
iniciava às 06h e parava de trabalhar por volta das 15/16 horas; que
substituir por outro trabalhador na prestação de serviços.
não teve a sua CTPS anotada; que recebia como diária o valor de
Assim, tenho que está caracterizada a relação de emprego entre as
R$ 40,00-; que junto com a depoente trabalhava uma cozinha, sra.
partes. Quanto ao período da prestação do serviço a reclamada não
Fátima e tinha mais uma moça que era ajudante; que essas
logrou êxito em afastar a data de admissão e da terminação
pessoas trabalhavam na cozinha; que o reclamante começou a
contratual alegadas pelo reclamante, tendo ela confirmado o valor
trabalhar em dezembro para a reclamada e que este trabalhava
da diária paga ao reclamante.
todos os dias; que não se recorda de haver um churrasqueiro
Nesse contexto, diante do conjunto probatório existente nos autos,
com nome de Marrone; que o reclamante era o único
tenho que o reclamante implementou os requisitos necessários para
churrasqueiro que trabalhava para a reclamada; que o
configurar a existência da relação de emprego entre ele e a
reclamante trabalhava à noite, também, no restaurante Guiar do
reclamada, razão pela qual acolho o pedido dele e declaro a
Sabor; que o reclamante chegava para trabalhar por volta das
existência de vínculo de emprego entre ele e a reclamada, no
07h30min; que o reclamante saía antes da depoente e às vezes
período de 02/12/2015 a 07/03/2016, na função de churrasqueiro,
depois; que depois que a depoente saiu da reclamada o reclamante
com salário de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais,
continou trabalhando para esta; que em dezembro o reclamante foi
equivalente a diária de 30 (trinta) dias trabalhados, bem como
despedido, não se recordando a depoente com quantos dias o
reconheço que a terminação contratual se deu por iniciativa da
reclamante estava trabalhando, mas que a reclamada recontratou o
reclamada, condenando esta a proceder na anotação da CTPS do
reclamante em janeiro de 2016;
empregado para constar as datas de admissão, 02/12/2015, e de
a testemunha Rosilene rodrigues da Cunha, convidada pela
saída, 07/03/2016, na função de churrasqueiro, com remuneração
reclamada, informou o que segue:
equivalente a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais, o
Que a depoente foi admitida em 19.01.2016 na reclamada, tendo
que deve ser feito no prazo de 5 dias contados da ciência da
trabalhado por 30 dias no local e depois saiu; que a CTPS da
apresentação do documento pelo trabalhador na Secretaria da
depoente não foi assinada; que a diária da depoente era de R$
Vara, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa
40,00-; que recebeu todo o valor dos dias trabalhados; que pelo dia
diária de R$ 100,00 (cem reais), reversíveis em favor do
10 de abril de 2016, a depoente retornou a trabalhar para a
empregado, limitada, por critério de razoabilidade, ao valor de R$
reclamada; que a depoente trabalha como saladeira; que a
1.000,00 (um mil reais). No caso de omissão da empregadora, após
depoente reconhece a testemunha convidada pelo reclamante e diz
o prazo de incidência da multa ou mediante prévio requerimento do
que a primeira vez que foi trabalhar lá foi para tirar uma folga da
reclamante, a Secretaria da Vara deverá proceder a anotação sem
testemunha Eva; que quando a depoente foi tirar a folga da
qualquer menção à presente reclamatória trabalhista no campo
testemunha Eva, o reclamante estava trabalhando no
"Anotações Gerais", assim como não deve ocorrer a utilização de
estabelecimento da reclamada; que o reclamante estava
carimbos ou insígnias identificadoras do Poder Judiciário ou mesmo
trabalhando como churrasqueiro; que durante o mês que
do servidor que efetuou as anotações, devendo constar no campo
trabalhou para a reclamada, a depoente presenciou o
"Assinatura do Empregador" somente denominação da pessoa
reclamante trabalhando para esta; que ele não ia todos os dias,
física, subscrita com a assinatura do servidor, como se empregador
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100183
2075/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2016
222
fosse. A certidão relativa ao cumprimento da determinação deverá
maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
ser emitida em separado, em três vias. A primeira deverá ser
[...]
entregue à parte autora, com cópia da sentença, quando da
§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de
devolução do documento; a segunda, encaminhada ao INSS e a
rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes
terceira, anexada aos autos.
prazos:
Caso a reclamada venha a realizar a anotação, fica desde já
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
advertida de que