Flauzilino Araujo dos Santos

Transcrição

Flauzilino Araujo dos Santos
Registro Eletrônico de
Imóveis
Flauzilino Araújo dos Santos
Presidente da ARISP
Diretor de Tecnologia do IRIB
1 Oficial do Registro de Imóveis em São Paulo – SP.
PRAZO FINAL
PARA IMPLANTAÇÃO DO
REGISTRO ELETRÔNICO
8.7.2014
Lei nº11.977, de 7.7.2009:
Art. 39 Os atos registrais praticados a
partir da vigência da Lei nº 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, serão inseridos no
sistema de registro eletrônico, no prazo de
até 5 (cinco) anos a contar da publicação
desta Lei.
(Publicada no DOU 8.7.2009)
REGISTRO ELETRÔNICO
Quem deve implantá-lo?
Lei nº 11.977, de 7.7.2009:
Art. 37: Os serviços de registros públicos
de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, observados os prazos e
condições previstas em regulamento,
instituirão sistema de registro eletrônico.
Os próprios Registradores têm o
poder/dever de instituir o SREI.
PLANO B?
SISTEMA DE REGISTRO
ELETRÔNICO DE IMÓVEIS
SREI
Finalidade do Registro Eletrônico
• Utilização das Tecnologias de Informação e
Comunicação para desmaterializar procedimentos
registrais internos, bem como promover a interação
dos Registros de Imóveis com o Poder Judiciário,
Administração Pública, empresas e cidadãos na
protocolização eletrônica de títulos e no acesso às
certidões e informações registrais.
Registro Eletrônico
• Constitui fator estratégico para o desenvolvimento do
Brasil e a sua competitividade no mercado internacional,
com reflexos no “Risco Brasil” e no “Custo Brasil”.
• O Brasil ocupa a desconfortável posição de 116º lugar
entre 189 economias mundiais na classificação geral de
Facilidades para Fazer Negócios (Relatório Doing
Business/2014 – Banco Mundial).
• Prestação de informações que somente serão possíveis a
partir de dados estruturados, para fins de controles por
órgãos reguladores, estabelecimento de políticas
públicas e relações de mercado.
Mercado & Registro de Imóveis
• O Mercado Imobiliário é um mercado econômico mas é
também um mercado de direitos.
• O Registro de Imóveis não cria o Mercado, mas é uma
ferramenta sem a qual este não pode desenvolver-se
adequadamente.
• O Registro de Imóveis contribui para a expansão do Mercado
relativamente aos itens que lhe correspondem: segurança
jurídica e transparência nos negócios imobiliários.
• A transparência decorrente da publicidade registral faz com
que o Mercado seja, como um todo, mais confiável e
eficiente.
O REGISTRO DE IMÓVEIS É UM
PATRIMÔNIO JURÍDICO NACIONAL
• Conjunto legislativo sólido e escoimado no tempo
de imperfeições, ilegalidades e inconstitucionalidades;
• Pacífica jurisprudência e sólida doutrina à respeito
dos principais direitos imobiliários registráveis;
• Corpo de profissionais especializados em Direito
Imobiliário, selecionados por concurso público;
• Os cartórios constituem a maior rede jurídica de
atendimento aos cidadãos e empresas do País.
Reclamações do Mercado
Imobiliário:
1. Falta de padronização nos serviços;
2. Exigências descabidas;
3. Demora na prática dos atos registrais;
4. Falta de implementação do Registro
Eletrônico (Acesso remoto às informações
e remessa eletrônica de títulos).
PADRONIZAÇÃO:
1. Edição de Normas de Serviços pelas Corregedorias da
Justiça dos Estados, onde se procure evitar assimetrias
(estudar as normas já existentes em outros Estados);
2. Desenvolver programas de educação continuada para
atualização e capacitação do Registrador e seus
prepostos;
3. Aproveitamento das tecnologias de comunicação:
WebRádio, WebTV, Internet Televison, Redes Sociais etc;
4. Acesso aos informativos e publicações institucionais.
EXIGÊNCIAS DESCABIDAS:
Oposição pelo Registrador para acesso
de títulos ao fólio real de óbices que
não constituem causas de nulidade do
negócio jurídico.
A Qualificação Registral é uma tarefa
eminentemente profissional desenvolvida
no âmbito do poder/dever do Registrador.
Por consequência, seu alcance e conteúdo
devem ser essencialmente jurídicos. Não há
espaço para improvisações, conjecturas e
suposições.
Cartório de Registro?
Cartório de Não Registro?
O Oficial do Registro de Imóveis deve
examinar o título que lhe foi apresentado com
o máximo de disposição psicológica favorável
para que as partes consigam inscrever todos
os atos e publicar todos os direitos que
quiseram constituir, visando os benefícios e as
salvaguardas da publicidade registral.
“Um princípio devem todos ter em vista, quer
Oficial de Registro, quer o próprio Juiz: em
matéria de Registro de Imóveis toda a
interpretação deve tender para facilitar e não
para dificultar o acesso dos títulos ao Registro,
de modo que toda propriedade imobiliária, e
todos os direitos sobre ela recaídos fiquem sob
o amparo do regime do Registro Imobiliário e
participem dos seus benefícios”.
(SERPA LOPES)
Os oficiais de registro de imóveis gozam de
independência jurídica no exercício de suas
funções e exercem essa prerrogativa quando
interpretam disposição legal ou normativa. A
responsabilização pelos danos causados a
terceiros na prática de atos próprios da
serventia, independe da responsabilização
administrativa. Somente será considerada falta
disciplinar, a ser punida na forma da lei, a
conduta dolosa, ou praticada com imprudência,
negligência ou imperícia. (NSCGJSP, XX, 1.9).
DEMORA NA PRÁTICA DOS ATOS
REGISTRAIS
Dos prazos para qualificação, registro ou
devolução do título:
1 – No Decreto 4.857, de 1939.
2 – No Decreto-lei 1.000, de 1969.
3 – A omissão na Lei 6.015, de 1973.
PROPOSTA 1:
Retomar os prazos do antigo
Regulamento de 1939 (5 dias para
qualificação/devolução com exigências e
5 dias para o registro), com a devida
modulação e respeitados prazos
excepcionais, previstos em lei.
PROPOSTA 2:
Fixar o prazo máximo para emissão
de certidões de matrículas em 2 horas
úteis, suprindo lacuna da Lei de
Registros Públicos.
Lei 6.015, de 31.12.1973:
Art. 19. A certidão será lavrada em inteiro
teor, em resumo, ou em relatório,
conforme quesitos, e devidamente
autenticada pelo oficial ou seus substitutos
legais, não podendo ser retardada por
mais de 5 (cinco) dias.
5 dias é o máximo de retardamento
tolerado na expedição das certidões do
Registro de Imóveis.
Sendo o retardamento superior a 5 dias
caberá aplicação de pena disciplinar pelo
Juízo competente (Lei 6.015/73, art. 20).
Lei 6.015, de 31.12.1973:
Art. 20. No caso de recusa ou
retardamento na expedição da certidão, o
interessado poderá reclamar à autoridade
competente, que aplicará, se for o caso, a
pena disciplinar cabível.
Em que consiste o funcionamento
do Registro Eletrônico?
Acesso pela Internet de
informações e certidões registrais
e remessa eletrônica de títulos.
A Administração Eletrônica é um direito do
consumidor dos serviços públicos, assim como
também o direito à informação do conteúdo dos
arquivos dos órgãos da Administração Pública.
Os cidadãos estão elevados à condição de
consumidores dos serviços públicos, com direito
a acesso remoto, segurança e previsibilidade e
com isso, diminuindo os riscos inerentes aos
intercâmbios pessoais, degradando riscos e
custos.
A publicidade registral exige a
utilização de meios instrumentais
vocacionados e estruturalmente
orientados para proporcionar a
comunicação do usuário com o
Registro de Imóveis e o conhecimento
das situações registrais decorrentes.
Suporte legal
• Lei 11.977, de 7 de julho de 2009;
• Provimento da Corregedoria Geral da Justiça;
• (Em São Paulo a CGJ editou os Provimentos CG 42/2012 e CG
11/2013 disciplinando o funcionamento do Registro
Eletrônico de Imóveis em todo o Estado.
• (Desejável: Ato da Corregedoria Nacional de
Justiça para implemento padronizado em
todo o território nacional)
PROVIMENTO CGJMT Nº 38/2011, de 1.9.2011
Art. 2º Consiste o sistema no serviço de
pesquisa para localização de bens imóveis de
uma empresa ou pessoa física em qualquer um
dos Registros de Imóveis integrados ou
convenentes, a visualização de matrículas de
imóveis, a recepção de requisições de pedidos, a
transmissão, o arquivamento e a
disponibilização de certidões digitais, a penhora
eletrônica de imóveis (penhora online), e outros
serviços que forem agregados.
Limites do Registro Eletrônico
• Até que avanços tecnológicos sobrevenham, a
escrituração APENAS em meio eletrônico, sem
impressão em papel, restringe-se aos
indicadores reais e pessoais, controle de
títulos contraditórios, certidões e informações
registrais.
• Manutenção dos Livros 2 e 3 no
suporte papel.
PLATAFORMA ÚNICA DE FUNCIONAMENTO
• Os serviços devem ser prestados por meio de
plataforma única na Internet.
• 1º - O Registro Imóveis brasileiro é uno. O que
é fracionada é a sua prestação nas diversas
unidades de serviço.
• 2º - O usuário – público ou privado – não pode
ser obrigado a ingressar em diferentes
ambientes para acessar o mesmo serviço
público.
Suporte Legal
Reflexão:
Computadores e softwares não fazem funcionar ou
fracassar o Registro de Imóveis. O elemento chave é o
resultado da equação “pessoas + princípios jurídicos”.
Muito obrigado!
Flauzilino Araújo dos Santos
[email protected]

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