projeto de lei complementar nº - Prefeitura Municipal de Paraguaçu

Transcrição

projeto de lei complementar nº - Prefeitura Municipal de Paraguaçu
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Paraguaçu Paulista
Estado de São Paulo
CÓDIGO DE POSTURAS
DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU PAULISTA
LEI COMPLEMENTAR Nº. 15, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1998.
(Atualizada até a última alteração promovida pela Lei Complementar nº. 075, de 24/05/2007)
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Paraguaçu Paulista - CNPJ nº. 44.547.305/0001-93
Av. Siqueira Campos, 1.430 – Praça Jornalista Mário Pacheco - Centro - CEP 19.700-000
Fone: (18)3361-9100 - Fax: (18)3361-1331 – [email protected]
Estância Turística de Paraguaçu Paulista - SP
Sumário
TÍTULO I......................................................................................................................................................2
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.............................................................................................2
CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES.........................................................................2
CAPÍTULO III - DOS AUTOS DE INFRAÇÃO...........................................................................................4
CAPÍTULO IV - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.....................................................................................4
TÍTULO II - DA HIGIENE PÚBLICA...........................................................................................................5
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS............................................................................................5
CAPÍTULO II - DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS..................................................................................5
CAPÍTULO III - DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES....................................................................................6
CAPÍTULO IV - DO CONTROLE DA ÁGUA E DO SISTEMA DE ELIMINAÇÃO DE DEJETOS...............6
CAPÍTULO V - DO CONTROLE DO LIXO ..............................................................................................7
CAPÍTULO VI - DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE
SERVIÇOS..................................................................................................................................................8
Seção I - Das Mercadorias Expostas a Venda............................................................................................9
Seção II - Da Higiene dos Bares, Restaurantes, Cafés e Similares .........................................................10
CAPÍTULO VII - DA HIGIENE DOS EDIFÍCIOS MÉDICOS HOSPITALARES.........................................10
CAPÍTULO VIII - DA HIGIENE DAS PISCINAS PÚBLICAS.....................................................................11
CAPÍTULO IX - DOS ESTÁBULOS, COCHEIRAS E POCILGAS............................................................11
TÍTULO III - DA POLÍCIA DE COSTUMES, DA SEGURANÇA E DA ORDEM PÚBLICA........................12
CAPÍTULO I - DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO................................................................12
CAPÍTULO II - DAS DIVERSÕES PÚBLICAS..........................................................................................12
CAPÍTULO III - DOS LOCAIS DE CULTO................................................................................................13
CAPÍTULO IV - DO TRÂNSITO PÚBLICO...............................................................................................13
CAPÍTULO V - DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS...............................................................14
CAPÍTULO VI - DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS........................................................................16
CAPÍTULO VII - DA SEGURANÇA DAS CONSTRUÇÕES......................................................................16
Seção I - Das Construções........................................................................................................................16
Seção II - Da Conservação das Vias Públicas..........................................................................................17
Seção III - Das Estradas e Caminhos Públicos.........................................................................................18
CAPÍTULO VIII - DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS..........................................................................18
CAPÍTULO IX - DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS............................20
CAPÍTULO X - DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE
AREIA E SAIBRO......................................................................................................................................20
CAPÍTULO XI - DOS MUROS E CERCAS...............................................................................................21
CAPÍTULO XII - DOS ANÚNCIOS E CARTAZES....................................................................................22
TÍTULO IV - DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA...............................................23
CAPÍTULO I - DA LICENÇA DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE
SERVIÇOS................................................................................................................................................23
Seção I - Das Indústrias e do Comércio Localizado..................................................................................23
Seção II - Do Comércio Ambulante...........................................................................................................23
CAPÍTULO II - DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO............................................................................24
CAPÍTULO III - DOS DEFENSIVOS AGRÍCOLAS E AGROTÓXICOS....................................................24
CAPÍTULO IV - DA AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS........................................................................24
TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.................................................................................................25
CAPÍTULO ÚNICO....................................................................................................................................25
LEI COMPLEMENTAR Nº. 15, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1998.
INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU PAULISTA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CARLOS ARRUDA GARMS, Prefeito Municipal de Paraguaçu Paulista, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara APROVOU e ele PROMULGA a seguinte Lei.
TÍTULO I
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Este Código dispõe sobre as medidas de polícia administrativa do Município no que se refere a
higiene, ordem pública e funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais, além da
necessária relação entre o poder público local e os munícipes.
Art. 2º. Ao Prefeito e aos servidores públicos municipais incumbem velar pela observância dos
preceitos deste Código.
CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 3º. Constitui infração passível de penalidade o ato ou omissão que contrarie as disposições deste
Código, de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu
poder de polícia.
Art. 4º. Infrator é todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém na prática de
infração, bem como os responsáveis pela execução das leis que, tendo conhecimento do fato, deixarem
de autuar o infrator.
Art. 5º. A Penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária, através de
multa, observados os limites máximos estabelecidos neste Código.
Art. 6º. A multa será judicialmente executada se, imposta de forma regular, não for paga no prazo
legal.
§ 1. A multa não paga no prazo será inscrita em dívida ativa, acrescida de correção monetária e juros
moratórios.
§ 2. Qualquer infrator ou contribuinte em débito com o Município não poderá receber qualquer crédito
que porventura tiver com o Município, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, carta
convite, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a
administração municipal.
Art. 7º As infrações ao disposto neste Código classificam-se em:
I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;
II - graves, aquelas em que seja verificada uma circunstância agravante;
III - gravíssimas, aquelas em que for verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
§ 1º Salvo as infrações, cujas penalidades estão previstas no discorrer de cada capítulo em particular,
as demais serão passíveis de multas, de acordo com os seguintes valores:
I - R$ 100,00 (cem reais), nas infrações leves;
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nas infrações graves;
III - R$ 1.000,00 (um mil reais), nas infrações gravíssimas.
§ 2º São circunstâncias agravantes:
I - a reincidência;
II - ter o agente praticado a infração:
a) em sinal de desrespeito a qualquer ordem de agente municipal;
b) para ocultar outra infração às normas deste Código;
c) dissimuladamente, de maneira a tornar ineficaz a ação fiscalizadora de autoridade;
Lei_Complementar_15-98_Codigo_Posturas_Paraguacu_Pta_vs_24-05-2007.doc
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d) através de meio de que pudessem resultar perigo para a coletividade;
e) em ocasião de calamidade pública.
§ 3º - São circunstâncias atenuantes:
I - a ignorância ou a errada compreensão das leis, quando escusáveis;
II - ter o agente:
a) cometido a infração por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado espontaneamente e com eficiência evitar ou minorar as conseqüências da infração;
c) praticada a infração sob a coação de outrem;
d) procurado a autoridade para a confissão espontânea de infração.
Art. 8º. Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro.
Parágrafo Único - Reincidente é aquele que, tendo violado preceito deste Código, já tiver sido autuado e
punido.
Art. 9º. As penalidades previstas neste Código não isentam o infrator das sanções penais e de reparar
o dano resultante da infração, na forma da Lei Civil.
Parágrafo Único - A aplicação da multa não isenta o infrator de fazer ou desfazer.
Art. 10. Nos casos de apreensão os objetos apreendidos serão recolhidos ao depósito do Município.
§ 1º Na impossibilidade de recolhimento ou quando a apreensão se realizar fora da área urbana, o
objeto da apreensão poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo,
observadas as formalidades legais.
§ 2º Do auto de apreensão constará a descrição do objeto apreendido, a indicação do lugar onde ficará
depositado e do nome do depositário.
§ 3º A devolução do objeto da apreensão se fará depois de pagas as multas aplicadas e indenizado o
Município das despesas feitas com a apreensão, o depósito e o transporte.
Art. 11. No caso de não serem reclamados e retirados dentro de 30 (trinta) dias, os objetos apreendidos
serão levados a leilão público pelo Município, na forma da lei.
§ 1º A importância apurada será aplicada na quitação das multas e despesas de que trata o artigo 13 e
entregue o saldo, se houver, ao proprietário, que será notificado no prazo de 15 (quinze) dias para,
mediante requerimento devidamente instruído, receber o excedente, se já não houver comparecido para
fazê-lo.
§ 2º Prescreve em 30 (trinta) dias o direito de retirar o saldo dos objetos vendidos em leilão, depois
desse prazo ficará ele em depósito para ser distribuído, a critério do Município a instituições de
assistência social.
§ 3º No caso de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação ou retirada será de 24 (vinte
e quatro) horas, a contar do momento da apreensão.
§ 4º As mercadorias não retiradas no prazo estabelecido no § 3º, se próprias para o consumo, poderão
ser doadas a instituições de assistência social, se impróprias deverão ser inutilizadas.
§ 5º Quando a apreensão recair em materiais ou mercadorias de fácil deterioração, e não retiradas em
tempo hábil, as providências previstas no § 4º poderão ser realizadas no mesmo dia da apreensão.
§ 6º Não caberá, em qualquer caso, responsabilidade ao Município pelo perecimento das mercadorias
apreendidas em razão de infração a esta Lei Complementar.
Art. 12. Não são puníveis os incapazes na forma da Lei e os que forem coagidos a cometer infração.
Art. 13. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o Artigo anterior,
a pena recairá :
I. - sobre os pais, tutores ou responsáveis pela guarda do menor ;
II. - sobre o curador ou responsável pelo menor infrator ;
III - sobre o coator.
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Art. 14. Toda e qualquer pessoa responsável ou proprietária de estabelecimento cuja atividade é
prevista neste Código, deverá permitir a entrada e dar inteira liberdade de fiscalização aos servidores
municipais ou de outras esferas governamentais em serviços municipalizados, devidamente
identificados, permitindo o livre acesso a todos os setores da empresa.
Art. 15. Constituirá falta grave, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora, sujeita a multa, para o ato
devidamente comprovado.
Parágrafo único. No ato da ação fiscalizadora, o agente fiscal ou o servidor designado deverá
apresentar o seu credenciamento ao proprietário ou ao responsável do estabelecimento.
CAPÍTULO III - DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Art. 16. Auto de infração é o instrumento através do qual a autoridade municipal apura a violação do
disposto neste Código e em outras normas municipais.
Art. 17. Lavrar - se- á auto de infração sempre que a autoridade municipal tomar conhecimento de
ocorrência comprovada.
Art. 18. São autoridades competentes para a lavratura de autos de infração os agentes fiscais do
Município ou outros servidores municipais para tanto designados.
Parágrafo único. O desrespeito ou desacato aos agentes fiscais, ou ainda, a obstrução do exercício de
suas funções, sujeitará o infrator à penalidade de multa de R$ 100,00 (cem reais), sem prejuízo das
demais sanções cabíveis.
Art. 19. As autoridades competentes para confirmar os autos de infração e arbitrar multas são os chefes
de Divisão.
Art. 20. Os autos de infração obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente:
I - o dia, mês ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II - o nome de quem o lavrou, o relato com toda clareza do fato constituinte da infração e das
circunstâncias atenuantes ou agravantes da infração;
III - o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil ou residência;
IV - a norma infringida;
V - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver .
Art. 21. Recusando-se o infrator e ou as testemunhas a assinar o auto, tal recusa será registrada no
mesmo ato, pela autoridade que o lavrar.
CAPÍTULO IV - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 22. O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar sua defesa, por escrito, devendo fazê-lo
em requerimento, instruído com a documentação comprobatória, dirigido ao Prefeito Municipal, que o
encaminhará ao Diretor do Departamento específico e ligado ao setor objeto da autuação.
§ 1º Na análise da defesa, o Diretor do Departamento, se necessário, ouvirá as partes, as testemunhas
do auto e as indicadas na defesa.
§ 2º Em seguida, o Diretor do Departamento, julgará o mérito, confirmando a multa ou cancelando-a.
§ - 3º Da decisão proferida será dado conhecimento ao infrator, diretamente e por escrito, ou através de
publicação.
§ - 4º - Quando a infração for objeto de autos lavrados pela Vigilância Sanitária os procedimentos para
recursos são aqueles determinados pelo artigo 7º da Lei 2012, de 11.02.98, específica para o assunto.
Art. 23. Julgada improcedente, sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será o infrator intimado
recolher a multa dentro do prazo de cinco dias.
§ 1º - Da decisão do Diretor do Departamento responsável caberá, dentro de 48 ( quarenta e oito )
horas, recurso ao Prefeito Municipal que decidirá, de acordo com as provas, em cinco dias.
§ 2º - Quando a pena determinar a obrigação de fazer ou desfazer, será fixado ao infrator o prazo
necessário à execução.
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§ 3º - Esgotados os prazos sem o cumprimento das obrigações, o Município providenciará a execução
da obra ou serviços, cabendo ao infrator indenizar os custos, acrescidos de 20% (vinte por cento) de
administração.
TÍTULO II - DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. A fiscalização das condições de higiene objetiva proteger a saúde da comunidade e
compreende:
I - higiene das vias públicas ;
II - higiene das habitações ;
III - higiene dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços ;
IV - higiene dos hospitais, casas de saúde, prontos-socorros, maternidades e assemelhados ;
V - higiene das piscinas ;
VI - controle de água ;
VII - controle do sistema de eliminação de detritos ;
VIII - controle do lixo ;
IX - controle de venda e distribuição de medicamentos;
X - outras que constarem das ações da Vigilância Sanitária.
Art. 25. Verificada qualquer irregularidade, o servidor público competente apresentará relatório
circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene e saúde pública.
Parágrafo Único - O município tomará as providências pertinentes ao caso, quando da alçada do
governo municipal, ou remeter a cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes.
CAPÍTULO II - DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 26. O serviço de limpeza, capina e lavagem das ruas, praças e logradouros públicos será de
responsabilidade do Município ou de concessionária autorizada.
Art. 27. Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriças à sua residência.
§ 1º - É proibido jogar lixos ou detritos sólidos de qualquer natureza nos bueiros ou ralos dos
logradouros públicos e em outros locais definidos em leis de Limpeza Pública.
§ 2º - O lixo recolhido pêlos moradores nos passeios e sarjetas fronteiriças as suas residências deverá
ser acondicionado em recipientes adequados.
Art. 28. É proibida a varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para as vias
públicas, bem como despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer outros detritos sobre o
lixo dos logradouros públicos.
Art. 29. A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas
pêlos canos, canais, valas e sarjetas, danificando ou obstruindo tais servidões.
Art. 30. Para preservar a higiene pública, fica terminantemente proibido :
I - lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados em próprios públicos ;
II - o escoamento de águas servidas das residências para as ruas, exceto quando da limpeza do próprio
imóvel ;
III - conduzir, salvo com as devidas precauções, quaisquer materiais que possam comprometer o
asseio das vias públicas ;
IV - queimar, mesmo no próprio quintal, lixo ou quaisquer materiais
molestar a vizinhança
em quantidades capazes de
V - aterrar vias públicas, quintais ou terrenos baldios, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos ;
VI - conduzir para a cidade, vilas ou povoações do Município, doentes portadores de moléstias infectocontagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento ;
Lei_Complementar_15-98_Codigo_Posturas_Paraguacu_Pta_vs_24-05-2007.doc
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VII – manter terrenos baldios ou não, com água parada, vegetação indevida e alta, detritos, entulhos ou
qualquer material nocivo à vizinhança e à saúde pública;
VIII - outras, previstas pela Vigilância Sanitária.
§ 1º Os infratores ao disposto no inciso VII deste artigo serão notificados, mediante edital genérico, por
bairro, para que no prazo de 10 (dez) dias contínuos da data de publicação do mesmo realizem a
limpeza do terreno.
§ 2º O infrator que não atender à notificação de que trata o § 1º deste artigo terá o prazo de 5 (cinco)
dias úteis, contados de uma nova notificação para sanar a pendência.
§ 3º A ciência da notificação de que trata o § 2º deste artigo far-se-á:
I - pessoalmente ou a representante, mandatário ou preposto, mediante recibo datado e assinado, ou
com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;
II - por carta registrada com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou alguém
do seu domicílio;
III - por edital, integral ou resumido, se desconhecido o domicílio.
§ 4º A notificação de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo presume-se feita:
I - quando pessoal, na data do recebimento;
II - quando por carta, na data do recibo de volta, e, se esta for omitida, 5 (cinco) dias após a data da
afixação ou da publicação.
§ 5º Os prazos fixados nos §§ 1º ao 4º deste artigo são improrrogáveis.
§ 6º O não atendimento à notificação de que trata os §§ 2º ao 4º deste artigo, acarretará ao proprietário
ou ao possuidor do terreno respectivo a imposição de multa correspondente a 10% (dez por cento) do
valor venal do terreno, não podendo a mesma ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 7º O Município então providenciará a limpeza do terreno, cobrando do proprietário ou possuidor do
terreno o custo do serviço correspondente, acrescido de 20% (vinte por cento) de administração, sem
prejuízo das sanções cabíveis.
§ 8º A interposição e o julgamento de recursos deverão atender aos procedimentos e prazos estipulados
nos arts. 22 e 23 deste Código.
§ 9º Em situações de excepcional interesse público, emergência ou calamidade pública, o prazo
estipulado no § 1º deste artigo poderá ser reduzido, a critério da Municipalidade.
Art. 31. As multas decorrentes de infração às disposições deste capítulo serão arbitradas nos termos
deste Código.
CAPÍTULO III - DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
Art. 32. As habitações deverão ser mantidas em perfeitas condições de higiene, de acordo com a
legislação em vigor.
Art. 33. Os proprietários ou ocupantes dos prédios deverão conservar em perfeito estado de asseio os
seus quintais, pátios e terrenos.
CAPÍTULO IV - DO CONTROLE DA ÁGUA E DO SISTEMA DE ELIMINAÇÃO DE DEJETOS
Art. 34. Nenhum prédio, situado em via pública dotada de redes de água e esgotos, poderá ser habitado
sem que sejam ligados a essas redes e que seja provido de instalações sanitárias.
§ 1º - O número de instalações sanitárias de cada prédio será definido pelo Código de Obras.
§ 2º - Constitui obrigação do proprietário do imóvel a instalação domiciliar adequada do abastecimento
de água potável, do esgoto sanitário, cabendo aos seus ocupantes zelar pela necessária conservação.
Art. 35. Os prédios situados nas vias públicas providas de rede de água, poderão, em casos especiais e
a critério do Município e definidos em Lei, ser abastecidos por sistemas particulares de poços ou
captação de águas subterrânea para o consumo necessário.
Parágrafo Único público.
É vedada a interligação de sistemas particulares de abastecimento ao sistema
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Art. 36. É vedado o comprometimento, por qualquer forma, da potabilidade das águas destinadas ao
consumo público ou particular.
§ 1º - Denunciada a infração destes dispositivos, o infrator será advertido pelo Município, apurando-se a
sua responsabilidade.
§ 2º - O infrator deverá tomar as providências necessárias a evitar a continuidade da contaminação,
respondendo pêlos danos causados, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 37. Os reservatórios de águas existentes em prédios deverão possuir sistemas de vedação contra
elementos que possam poluir ou contaminar a água e deverão permitir facilidade na inspeção e limpeza.
Art. 38. Não será permitida ligação de esgotos sanitários em redes de águas pluviais, bem como o
lançamento de resíduos industriais “in natura “nos coletivos de esgoto ou nos cursos naturais, quando
esses resíduos contiverem substâncias nocivas à fauna fluvial ou poluidoras de cursos d’água.
Art. 39. Nos prédios situados em vias que não disponham de rede de esgoto poderão ser instaladas
fossas sépticas, ligadas a sumidouros, desde que sejam atendidas, entre outras, as seguintes
condições:
I - o lugar deve ser seco, bem drenado e acima das águas que escorram na superfície ;
II - somente poderão ser instaladas em distâncias não inferiores a 10 ( dez ) metros das habitações ;
III - não deve existir perigo de contaminação de águas do subsolo que possam estar em comunicação
de águas de superfície, tais como rios, riachos, córregos, lagoas, sarjetas, valas, canaletas, dentre
outros ;
IV - a fossa deverá oferecer segurança e resguardo ;
V - deve estar protegida contra a proliferação de insetos.
CAPÍTULO V - DO CONTROLE DO LIXO
Art. 40. O acondicionamento, disposição, coleta, transporte e destino final do resíduo sólido domiciliar e
comercial deverão atender às disposições deste Código e das demais normas complementares
expedidas pela Municipalidade.
§ 1º O acondicionamento, a apresentação e a coleta regular do resíduo sólido domiciliar e comercial
deverão ser feitos levando-se em consideração as determinações que se seguem:
I - o volume dos sacos plásticos e embalagens similares não devem ser superiores a 100 (cem) litros e
inferiores a 20 (vinte) litros;
II - o acondicionamento será feito, obrigatoriamente, da seguinte forma:
a) nas zonas centrais, vilas e bairros, em sacos plásticos com volume não superior a 100 (cem) litros;
b) do proveniente de compactadores, em sacos plásticos com capacidade de até 100 (cem) litros;
c) os sacos plásticos e recipientes indicados devem estar convenientemente fechados, em perfeitas
condições de higiene e conservação, sem líquidos em seu interior;
d) cada embalagem apresentada para a coleta, não pode pesar mais de 50 (cinqüenta) quilos.
§ 2º O resíduo sólido deve ser disposto no logradouro público junto ao alinhamento de cada imóvel em
suporte apropriado, que mantenha-o elevado do solo, não podendo anteceder a colocação, no máximo,
uma hora do horário fixado para a coleta.
§ 3º - Materiais cortantes ou pontiagudos deverão ser apresentados à coleta domiciliar devidamente
embalados a fim de evitar lesão ao coletor de lixo.
§ 4º Somente serão recolhidos, pelo serviço regular de coleta, resíduo sólido acondicionado em
recipientes que estejam de acordo com o disposto neste Código.
§ 5º A coleta, transporte e destinação final do resíduo sólido são de exclusiva competência da
Municipalidade, que poderá adjudicar os serviços a terceiros gratuita ou onerosamente.
§ 6º Os horários, meios e métodos, a serem utilizados para a coleta regular obedecerão às disposições
deste Código e demais normas expedidas pela Municipalidade.
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§ 7º A destinação e disposição final do resíduo sólido somente poderão ser realizadas em locais e por
métodos indicados pela Municipalidade.
§ 8º A Municipalidade adotará a reciclagem e o reaproveitamento como formas preferenciais de
destinação final do resíduo sólido domiciliar e comercial produzido no Município.
§ 9º Poderá ser exigido que os munícipes acondicionem o resíduo sólido gerado, de forma separada,
consoante determinações próprias, visando a coleta seletiva dos resíduos, a qual será regulamentada,
sempre que necessário, por normas complementares expedidas pela Municipalidade.
§ 10. A destinação final de entulhos, terra, restos de construção e outros, é de responsabilidade do
munícipe interessado, devendo proceder à remoção no prazo máximo de 24 horas, única e
exclusivamente para o local indicado pela Municipalidade.
§ 11. Caso o munícipe não proceda à remoção no prazo previsto no § 10, deste artigo, a Municipalidade
poderá executá-la cobrando do mesmo o custo do serviço correspondente, acrescido de 20% (vinte por
cento) de administração, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 41. Os prédios de apartamentos e de escritórios deverão ter tubos de queda do resíduo sólido em
perfeito estado de conservação e funcionamento.
Parágrafo único. Os tubos de queda devem ser ventilados na parte superior, acima da cobertura do
prédio.
Art. 42. O resíduo sólido de que trata o art. 41 desta Lei deverá ser recolhido a recipientes adequados
para posterior coleta pelo Serviço de Limpeza Pública.
Art. 43. O acondicionamento, coleta e destinação final do resíduo sólido de serviços de saúde, gerado
por hospitais, casas de saúde, casas de repouso, clínicas ambulatórios, estabelecimentos de
hemoterapia, farmácias, drogarias, banco de órgãos, laboratórios médicos e odontológicos, sanatórios,
postos de assistência médica e estabelecimentos similares, deverá ter a concordância da
Municipalidade.
§ 1º A coleta, transporte e destinação final são de exclusiva competência da Municipalidade, que poderá
adjudicar os serviços a terceiros especializados, gratuita ou onerosamente.
§ 2º A destinação final será de conformidade com os critérios e normas vigentes e aplicáveis à espécie.
§ 3º Os resíduos sólidos a serem coletados serão, obrigatoriamente, acondicionados em embalagem
própria e devidamente identificada, com capacidade mínima de 20 (vinte) litros e máxima de 100 (cem),
de conformidade com as normas vigentes e aplicáveis à espécie.
§ 4º O resíduo sólido contaminado deverá ser acondicionado separado do não contaminado e
devidamente identificado.
§ 5º Nenhum dos estabelecimentos mencionados na cabeça deste artigo poderá colocar seu lixo em via
pública.
Art. 44. Qualquer infração às disposições deste capítulo será objeto de multa nos termos deste Código.
CAPÍTULO VI - DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE
SERVIÇOS
Art. 45. Compete ao Município exercer, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da
União, através da Vigilância Sanitária, severa fiscalização sobre a produção e o comércio de gêneros
alimentícios em geral.
Art. 46. A inspeção veterinária dos produtos de origem animal obedecerá aos dispositivos da legislação
federal, estadual e municipal.
Art. 47. Não é permitido levar ao consumo público carnes, pescado, ovos, leite, mel e cera de abelha, e
seus derivados, que não tenham sido processados em estabelecimentos sujeitos à fiscalização oficial.
Art. 48. A toda pessoa que trabalha em estabelecimento que produza ou comercialize gêneros
alimentícios será exigido, permanentemente, o uso de uniforme e, anualmente, exame de saúde e
vacinação indicada pelo Departamento de Saúde, cabendo à desobediência do determinado as
implicações das leis.
Lei_Complementar_15-98_Codigo_Posturas_Paraguacu_Pta_vs_24-05-2007.doc
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Art. 49. Os produtos descobertos como pão, doces, salgados e outros somente poderão ser
manuseados com as mãos protegidas e por pessoas que não manuseiem o dinheiro, sendo vedadas a
estas tocarem tais produtos.
Art. 50. Os estabelecimentos comerciais e industriais deverão se manter em perfeitas condições de
higiene, devendo ser pintados ou reformados sempre que for julgado necessário, à critério da
fiscalização do Município.
Art. 51. A concessão de Alvará de Localização e Funcionamento dos estabelecimentos comerciais,
industriais e de serviços, bem como a sua renovação anual, fica sujeita à prévia fiscalização das
condições de higiene do local.
Parágrafo único. Os estabelecimento comerciais, tais como bares, lanchonetes, padarias, restaurantes,
laboratórios e similares deverão ter um barramento impermeabilizante de, no mínimo, 2,0 m (dois
metros) de altura.
Art. 52. Não será permitida a fabricação, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados,
falsificados, adulterados ou nocivos à saúde.
Art. 53. Toda água utilizada na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios deve ser,
comprovadamente, potável.
Art. 54 Os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços de saúde deverão realizar,
a cada seis meses, o controle integrado de vetores e pragas urbanas, que deverá ser realizado por
empresa capaz de certificar a qualidade do serviço, assim como os produtos utilizados.
Parágrafo único. Essas empresas deverão estar cadastradas nos setores competentes e possuírem
responsável técnico habilitado para o serviço.”
Seção I - Das Mercadorias Expostas a Venda
Art. 55. Os produtos de origem animal expostos à venda deverão ser acondicionados sob condições de
temperatura ideais, embalagens apropriadas e procederem de estabelecimentos sob inspeção oficial.
Art. 56. Os produtos que possam ser ingeridos sem cozimento, colocados à venda a retalho, deverão
ser expostos em vitrines ou balcões fechados para isolá-los das impurezas.
Art. 57. Os produtos farináceos deverão ser conservados em locais e em embalagens apropriadas.
Art. 58. Nas prateleiras de padarias, confeitarias e estabelecimentos congêneres deverão se utilizados
pegadores ou colheres próprias ao manuseio dos produtos.
Art. 59. As Frutas e verduras, expostas à venda, deverão atender as seguintes prescrições:
I - deverão ser expostas sobre mesas, tabuleiros ou prateleiras rigorosamente limpas;
II - não deverão ser expostas em fatias, salvo se recipiente próprios e fechados;
III - deverão estar sazonadas;
IV - não poderão estar deterioradas;
V - deverão estar lavadas;
VI - deverão ser despojadas de suas aderências inúteis, quando estas forem de fácil decomposição.
Art. 60. É proibida a comercialização de qualquer tipo de ave viva destinada ao consumo humano.
Art. 61. A carne de ave exposta à venda deverá ser originária de abatedores sob inspeção oficial, e as
partes comestíveis deverão ser conservadas em temperatura ideal de conservação, estabelecida pelos
órgãos competentes.
Art. 62. O leite, destinado ao consumo público, deve ser pasteurizado e sua embalagem, constando
todos os itens e informações exigidos, devidamente aprovada pelo órgão fiscalizador competente.
Art. 63. Os açougues e matadouros deverão atender às seguintes determinações, além da demais
exigências legais:
I - dispor de armação de ferro ou aço polido, fixado nas paredes ou no teto, na qual se prenderão em
suspenso, por meio de ganchos do mesmo material, os quartos de reses para talho;
II - os ralos deverão ser desinfetados diariamente;
Lei_Complementar_15-98_Codigo_Posturas_Paraguacu_Pta_vs_24-05-2007.doc
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III - os utensílios de manipulação devem ser desinfetados diariamente;
IV - dispor de luz artificial incandescente ou fluorescente.
Art. 64. É proibida a exposição de carnes e derivados ao ar livre, nos passeios públicos e nas portas de
entrada de açougues e casas de carne.
Art. 65. Os sebos e outros resíduos de aproveitamento industrial deverão der mantidos em recipientes
fechados e estanques e somente poderão der transportados em veículos hermeticamente fechados.
Art. 66. Nos açougues, não será permitida a utilização de mobiliário ou objetos de madeira.
Art. 67. A carne de peixe exposta à venda deverá ser originária de estabelecimentos sob inspeção
oficial, e as partes comestíveis deverão ser conservadas em temperatura ideal de conservação,
estabelecida pelos órgãos competentes.
Art. 68. Os vendedores ambulantes ou eventuais não podem estacionar em locais em que seja fácil a
contaminação dos produtos à venda.
§ 1º Os trailers ou equipamentos fixos utilizados por ambulantes só poderão ser instalados em locais
previamente definidos e autorizados pela Prefeitura Municipal, mediante a obtenção da licença
correspondente e o pagamento das taxas devidas, conforme previsto no Código Tributário do Município.
§ 2º Os alimentos expostos à venda pelos vendedores ambulantes ou eventuais deverão ser protegidos
por recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de impureza.
Seção II - Da Higiene dos Bares, Restaurantes, Cafés e Similares
Art. 69. Além de outras disposições deste Código, os hotéis, pensões, restaurantes, casas de lanches e
outros estabelecimento congêneres deverão atender as seguintes determinações:
I - a lavagem de louças, talheres e outros utensílios deverá se fazer em água corrente, não sendo
permitida a lavagem em baldes, tonéis ou outros vasilhames;
II - a higienização das louças, talheres e outros utensílios deverá ser feita em esterilizadores mantidos
em temperatura adequada à boa higiene desse material;
III - as louças, talheres e outros utensílios deverão ser guardados em armários com portas e
ventiladores, não podendo ficar expostos a impurezas;
IV - os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
V - os alimentos não poderão ficar expostos e deverão ser colocados em balcões envidraçados;
VI - os açucareiros serão do tipo que permita a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa;
VII - as cozinhas, copas e despensas deverão ser conservadas em perfeitas condições de higiene,
devendo suas paredes serem revestidas de material impermeabilizante de, no mínimo, 2,00 m (dois
metros) de altura;
VIII - os sanitários, mictórios, banheiros e pias deverão permanecer limpos, desinfetados e suas paredes
serem revestidas de material impermeabilizante de, no mínimo, 2,00 m (dois metros) de altura;
IX - os utensílios de cozinha, louça e talheres devem estar sempre em condições de uso e serão
apreendidos sempre que estiverem lascados ou trincados, não cabendo ao proprietário qualquer
indenização;
X - os balcões frigoríficos, congeladores, geladeiras e freezer deverão permanecer em perfeitas
condições de higiene e funcionamento, garantindo temperatura de refrigeração ou congelamento
adequada.
Art. 70. As multas decorrentes das infrações às disposições deste capítulo serão aquelas determinadas
e aplicadas nos termos deste Código.
CAPÍTULO VII - DA HIGIENE DOS EDIFÍCIOS MÉDICOS HOSPITALARES
Art. 71. Nos hospitais, casas da saúde e maternidades além de outras disposições deste Código e das
federais, estaduais e municipais, é obrigatório:
I - a esterilização das louças, talheres e utensílios diversos;
II - a desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores após a alta de cada paciente;
Lei_Complementar_15-98_Codigo_Posturas_Paraguacu_Pta_vs_24-05-2007.doc
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III - as instalações de cozinha, copa e despensa deverão ser conservadas devidamente asseadas e em
condições de completa higiene;
IV - as sanitárias, mictórios, banheiros e pias deverão ser sempre mantidos em condições de limpeza;
V - os doentes suspeitos de serem portadores de doenças infecto-contagiosas deverão ocupar
dependências individuais ou enfermarias exclusivas para isolamento.
Art. 72. A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado distante, no
mínimo, 20ms (vinte metros) das habitações vizinhas e situadas de maneira que o seu interior não seja
devassada ou descortinado.
Parágrafo único. Os hospitais deverão ter necrotérios próprio.
Art. 73. No caso de autuação por infrações às disposições deste capítulo, será aplicada multas nos
termos desta Lei.
CAPÍTULO VIII - DA HIGIENE DAS PISCINAS PÚBLICAS
Art. 74. As piscinas, quanto ao uso, são classificadas em:
I - piscinas de uso público: as utilizáveis pelo público em geral;
II - piscinas de uso coletivo restrito: as utilizáveis por grupos restritos, tais como clubes, condomínios,
escolas, entidades, associações, hotéis, motéis e congêneres;
III - piscinas de uso especial: as destinadas a outros fins que não o esporte ou a recreação, tais como as
terapêuticas e outras; e
IV - piscinas de uso familiar: as piscinas de residências unifamiliares.
§ 1º Para fins deste Código, as piscinas relacionadas nos incisos I, II e III deste artigo, ficam
classificadas como piscinas coletivas, e as relacionadas no inciso IV deste artigo como piscinas
particulares.
§ 2º As piscinas coletivas devem obedecer, rigorosamente, as exigências legais para seu funcionamento
emitidos pelos órgãos competentes.
§ 3º As piscinas particulares ficam dispensadas dessa exigência, podendo, entretanto, sofrer inspeção
da autoridade sanitária.
Art. 74-A. A área destinada aos usuários das piscinas coletivas deve ser separada por cerca ou
dispositivo de vedação que impeça o uso das mesmas por pessoas estranhas, permitindo banho prévio
de chuveiro.
Art. 74-B. Pode ser exigido, quando necessário e em casos específicos, exame bacteriológico das águas
das piscinas coletivas, pela autoridade sanitária.
Art. 74-C. A desinfecção da água das piscinas será feita com o emprego de cloro e seus compostos.
Art. 74-D. As piscinas coletivas devem dispor de vestiários, instalações sanitárias e chuveiros em
número suficiente, separados por sexo.
Art. 74-E. Toda piscina de uso coletivo deve ter responsável técnico, registrado no respectivo conselho
de classe.
Art. 74-F. A entidade mantenedora somente receberá alvará para o funcionamento das piscinas
coletivas se houver cumprimento de todas as exigências normativas estaduais e municipais.
Parágrafo único. O funcionamento de piscinas coletivas sem alvará implica a sua imediata interdição.
Art. 75. A água das piscinas, fora da temporada de uso, deve manter sua condição de transparência
para não se tornar foco de proliferação de vetores.
Art. 76. O não cumprimento das normas estabelecidas neste capítulo implicará em multa nos termos
deste Código.
CAPÍTULO IX - DOS ESTÁBULOS, COCHEIRAS E POCILGAS
Art. 77. É vedada a manutenção, no perímetro urbano, de estábulo, cocheiras e pocilgas.
Parágrafo único. A infração ao disposto neste capítulo implicará em multa nos termos deste Código.
Lei_Complementar_15-98_Codigo_Posturas_Paraguacu_Pta_vs_24-05-2007.doc
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TÍTULO III - DA POLÍCIA DE COSTUMES, DA SEGURANÇA E DA ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO I - DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 78. Os proprietários de estabelecimento em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis
pela manutenção da ordem em seu recinto.
Parágrafo único. A desordem, a algazarra ou o barulho porventura verificados nos referidos
estabelecimentos sujeitarão seus proprietários a multa, podendo ser cassada sua licença de
funcionamento em caso de reincidência.
Art. 79. É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos e sons excessivos,
observadas as disposições expressas no Capítulo XI (Da Poluição Sonora) do Código do Meio Ambiente
do Município.
Art. 80. A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou
recreativas, inclusive as de propaganda, no âmbito do Município, obedecerá, no interesse da saúde e do
sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos no Código do Meio Ambiente do
Município.
Art. 81. São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins deste Código, os ruídos com níveis
superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10.151 - Avaliação do Ruído em Áreas
Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, ou
outra que vier substituí-la.
Parágrafo único. Deverá ser observado também, no tocante aos níveis de ruído compatíveis com o
conforto acústico em ambientes diversos, o disposto na NBR 10.152 - Níveis de ruído para conforto
acústico, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, ou outra que vier substituí-la.
Art. 82. A infração a qualquer norma estabelecida neste capítulo acarretará a imposição de multa como
estipulada por esta Lei, no que couber, e no Código do Meio Ambiente do Município.
CAPÍTULO II - DAS DIVERSÕES PÚBLICAS
Art. 83. Diversões públicas, para efeito deste Código, são as que se realizarem nas vias e logradouros
públicos ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
Art. 84. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem prévia licença do Município.
§ 1º. O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão e/ou ambiente para
competição ou apresentações de espetáculos ou eventos, será instruído com:
I - análise e aprovação prévia dos órgãos municipais competentes, quanto a localização, acessos e
eventuais interferências na operação do sistema viário local, à ordem, ao sossego e à tranqüilidade da
vizinhança;
II - a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes ao zoneamento, à
construção, adequação acústica, à higiene do edifício e à segurança dos equipamentos e máquinas,
quando for o caso, e às normas de Segurança Contra Incêndios, previstas em legislação estadual
específica.
§ 2º. As exigências do § 1º deste artigo não atingem as reuniões de qualquer natureza, sem entrada
paga, realizadas nas sedes de clubes, entidades profissionais ou beneficentes, bem como as realizadas
em residências.
§ 3º. A licença de funcionamento será expedida pelo prazo previsto para a duração do evento.
§ 4º. As atividades citadas na cabeça do § 1º deste artigo, só poderão ser licenciadas depois de
vistoriadas todas as suas instalações pelos órgãos competentes.
Art. 85. Nas casa de espetáculo de sessões consecutivas, que não dispuserem de exaustores
suficientes, deve, entre a entrada e a saída dos espectadores, decorrer lapso suficiente para a
renovação do ar.
Art. 86. Os programas anunciados deverão ser executados integralmente, não podendo os espetáculos
iniciarem-se fora da hora marcada.
§ 1º. Em caso de modificação do programa ou do horário, o empresário devolverá aos espectadores o
preço integral do ingresso.
Lei_Complementar_15-98_Codigo_Posturas_Paraguacu_Pta_vs_24-05-2007.doc
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§ 2º. As disposições deste artigo se aplicam às competições esportivas para as quais se exija o
pagamento de ingressos.
Art. 87. Os ingressos não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número superior
à lotação do teatro, cinema, circo, sala de espetáculo ou clube.
Art. 88. Para funcionamento de cinemas serão observados as seguintes determinações:
I - só poderão funcionar em pavimentos térreos;
II - os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída, devendo ser construídas de material
incombustíveis:
III - no interior das cabinas não poderão existir maior número de películas do que as necessárias para as
sessões de cada dia e deverão estar depositadas em recipiente especial, incombustível hermeticamente
fechado, não podendo ser aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço.
Art. 89. Não será fornecida licença para realização de jogos ou diversões em lugares compreendidos em
área formada por um raio de 100 (cem) metros de hospitais, casa de saúde ou maternidades.
Art. 90. A montagem de circos ou parques de diversões somente será permitida em locais determinados
pelo Município.
§ 1º. A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não será concedida
por tempo superior a 30 (trinta) dias.
§ 2º. Ao conceder a autorização de funcionamento, poderá o Município estabelecer as restrições que
julgar convenientes no sentido de assegurar a ordem, a moralidade e o sossego público.
§ 3º. O Município, a seu critério, poderá cassar a licença de um circo ou parque de diversões ou
estabelecer novas restrições para sua instalação e funcionamento.
§ 4º. Os circos e parques de diversões somente poderão ser franqueados ao público depois de
vistoriado pela autoridade competente do Município.
Art. 91. Poderá o Município exigir, se julgar conveniente, um depósito de até R$ 3.000,00 (três mil reais)
como garantia de despesas com eventual limpeza e recomposição do logradouro.
Parágrafo único. O depósito será restituído integramente se não houver necessidade de limpeza
especial ou reparos.
Art. 92. Ao autorizar o funcionamento de estabelecimento de diversões noturnas, o Município terá
sempre em vista o sossego e o decoro da população.
Art. 93. Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para sua realização, de prévia
licença do Município.
Parágrafo único. Excluem das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, a título
gratuito, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, e as realizadas em
residências particulares.
Art. 94. A infração de qualquer norma deste capítulo acarretará ao infrator multa equivalente àquela
determinada por este Código.
CAPÍTULO III - DOS LOCAIS DE CULTO
Art. 95. As igrejas, os templos e as casa de culto devem der respeitadas, sendo proibido pichar suas
paredes e muros ou neles pregar cartazes.
Art. 96. As igrejas, templos ou casas de culto deverão ser conservadas limpas, iluminadas e arejadas.
Art. 97. As igrejas, templos e casas de culto não poderão conter número maior de assistentes do que a
lotação comportada por suas instalações.
Art. 98. A infração de qualquer artigo deste capítulo acarretará a imposição de multa correspondente a
aquela determinada por este Código.
CAPÍTULO IV - DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 99. O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e sua regulamentação trem por objetivo
manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.
Lei_Complementar_15-98_Codigo_Posturas_Paraguacu_Pta_vs_24-05-2007.doc
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Art. 100. É proibida elevação dos passeios públicos nas entradas de garagens residenciais, bem como
nos acessos para estabelecimento comerciais, industriais e prestadores de serviço.
Parágrafo único. Para atender o dispositivos no caput deste artigo, os passeios que se encontrarem em
desacordo com a norma estabelecida deverão ser rebaixadas no prazo máximo de 06 (seis) meses,
contados da publicação desta Lei, cabendo a autoridade competente notificar os proprietários de
imóveis que se enquadrarem nesta situação.
Art. 101. É proibida embargar ou impedir, por meio, o livre trânsito de pedestre ou veículos nas ruas,
praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando
necessidades policiais o determinarem.
Parágrafo Único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocado
sinalização, claramente visível de dia, e luminosa a noite.
Art. 102. Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de
construção nas vias e logradouros públicos.
Art. 103. É expressamente proibido nas ruas e logradouros públicos da cidade, vilas e povoados:
I - conduzir veículos ou animais em disparada;
II - conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
III - conduzir carros de boi sem guieiros, por ocasião de festas típicas;
IV - atirar detritos nas vias e logradouros públicos.
Art. 104. É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados na vias públicas, estradas e
caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.
Art. 105. Assiste ao Município o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte
que possa danificar as vias públicas.
Art. 106. É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por meio tais como:
I - conduzir, pêlos passeio, volumes de grande porte;
II - conduzir, pêlos passeios, veículos de qualquer espécie, inclusive bicicletas e motocicletas;
III - patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;
IV - amarrar animais em postes, árvore grades ou portas;
V - conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins.
Parágrafo Único.- Excetuam-se do dispositivos no inciso II deste artigo carrinhos de crianças ou
paraplégicos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
Art. 107. A infração de qualquer artigo deste capítulo, não prevista no Código Nacional de Trânsito,
acarretará a imposição de multa conforme o valor que esta Lei definirá.
CAPÍTULO V - DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 108. É proibida a permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos ou locais de livre
acesso ao público.
Art. 109. Os animais encontrados nas ruas, praças ou caminhos públicos serão recolhidos ao depósito
municipal ou a outro local apropriado de acordo com as normas aplicáveis à espécie.
§ 1º O animal recolhido deverá ser retirado no prazo máximo de 2 (dois) dias contínuos da data do
recolhimento, após o pagamento de multa determinada por este Código, diária de permanência e as
despesas com alimentação, tratamento e transporte até às dependências do depósito municipal.
§ 2º Os animais de serviço e os que servirem ao consumo humano, se não retirados nesse prazo, serão
vendidos em hasta pública ou doados a entidades públicas oficiais ou assistenciais sem fins lucrativos, a
critério da municipalidade.
§ 3º Os animais que não servirem ao consumo humano, não retirados no prazo estabelecido no § 1º
deste artigo, serão sacrificados através de métodos humanitários previstos em legislação vigente
aplicável à espécie, e aos restos mortais será dado destino de acordo com as normas técnicas
específicas à espécie.
Lei_Complementar_15-98_Codigo_Posturas_Paraguacu_Pta_vs_24-05-2007.doc
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§ 4. Os cães e gatos, portadores de doenças contagiosas serão apreendidos imediatamente.
§ 5º Os atos danosos cometidos por animais soltos são de inteira responsabilidade de seus proprietários.
§ 6º O Município não responde por indenização nos casos de:
I - dano ou óbito do animal apreendido;
II - eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato da apreensão.
§ 7º. Os animais selvagens serão encaminhados a Policia Ambiental do Estado de São Paulo.
Art. 110. A condução de cães em vias públicas, logradouros ou locais de acesso público, deverá ser
feita sempre em companhia do respectivo dono e com a utilização de coleiras e focinheiras.
Parágrafo único. A condução dos cães das raças “mastim napolitano”, “pit bull”, “rottweiller”, “american
stafforshire terrier” e outras raças derivadas ou variações de qualquer das raças indicadas
anteriormente, deverá ser feita sempre com a utilização de coleira, guia curta de condução e
enforcador, nos termos da legislação estadual que disciplina o assunto .
Art. 111. O Município poderá manter convênios com órgãos estaduais visando a adoção de companhias
preventivas de vacinação de animais.
Art. 112. Não será permitida a passagem ou estabelecimento de tropas ou rebanhos na área urbana da
sede do Município, salvo autorização prévia do Departamento Municipal de Agricultura e
Abastecimento, observadas as normas expedidas pela Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo.
Art. 113. É proibido criar ou conservar quaisquer animais que, por sua espécie, quantidade ou má
instalação, possam ser causa de insalubridade, incomodo ou risco ao vizinho e/ou à população.
Parágrafo único. O não cumprimento do previsto neste artigo implicará em multa e na apreensão
sumária dos animais.
Art. 114. Aos animais recolhidos pela municipalidade por infração ao art. 113 deste Código será dado o
destino conforme o disposto no art. 109, §§ 2º e 3º, deste Código.
Art. 115. As disposições do art. 113 deste Código não se aplicam à criação de cães, gatos e outros
animais de estimação de pequeno porte.
Art. 116. É permitida a criação de cães, gatos e outros animais de estimação de pequeno porte desde
que obedecidas as disposições deste Código e as normas sanitárias aplicáveis à espécie.
Art. 117. É vedado realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies
diferentes, touradas, simulacros de tourada e vaquejadas, em locais públicos e privados.
Art. 118. Aos circos e parques de diversões será exigido:
I – obrigatoriamente de manter instalações sanitárias adequadas para uso de funcionários e do público;
III - observância das leis municipais referentes às obras, posturas e uso e ocupação do solo.
Parágrafo único. É vedada a apresentação ou utilização de animais em espetáculos circenses.
Art. 119. É expressamente proibido maltratar os animais ou contra estes praticar atos de crueldade,
observadas as disposições da Lei Estadual n. 11.977, de 25 de agosto de 2005 - Código de Proteção
aos Animais do Estado.
Parágrafo único. São vedadas provas de rodeio e espetáculos similares que envolvam o uso de
instrumentos que visem induzir o animal à realização de atividade ou comportamento que não se
produziria naturalmente sem o emprego de artifícios, observadas as disposições do Código de Proteção
aos Animais do Estado.
Art. 120. É expressamente proibido, na área urbana da sede do Município, dos Distritos e nas demais
aglomerações urbanas existentes, manter criações de:
I – abelhas;
II – aves destinadas ao consumo humano;
III - pombos nos forros das habitações;
IV - criar e engordar suínos.
Lei_Complementar_15-98_Codigo_Posturas_Paraguacu_Pta_vs_24-05-2007.doc
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Parágrafo único. Excetua-se desta proibição a criação e/ou engorda de suínos, nas chácaras ou
fazendas situadas no perímetro urbano, cuja área seja superior a 2.000 metros quadrados, obedecidas
as disposições deste Código relativas à higiene.
Art. 121. A infração a qualquer dispositivo deste capítulo implicará em multa nos termos deste Código.
CAPÍTULO VI - DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS
Art. 122. Todo proprietário de terreno dentro dos limites do Município, é obrigado a adotar medidas
permanentes de controle de insetos e roedores em sua propriedade.
§ 1º As disposições da cabeça deste artigo se aplicam também ao controle do caramujo africano, além
de outros tipos de pragas invasoras.
§ 2º A orientação sobre o controle e a eliminação adequada dos caramujos e/ou outras pragas invasoras
caberá ao Departamento Municipal de Saúde, através de sua divisão competente.
Art. 123. Verificada pelos fiscais e agentes comunitários de saúde do Município a existência de
infestação de insetos, roedores, caramujos ou outro tipo de praga invasora, será o proprietário do
terreno intimado, marcando-se prazo para que se proceda ao controle e à eliminação adequada da
praga infestante.
Art. 124. Se no prazo fixado não forem tomadas as providências cabíveis, o Município executará os
serviços necessários, cobrando do proprietário o custo correspondente, acrescidos de 20% (vinte por
cento) de administração, além de multa.
Art. 124-A. A infração a qualquer dispositivo deste capítulo implicará em multa nos termos deste
Código.
CAPÍTULO VII - DA SEGURANÇA DAS CONSTRUÇÕES
Seção I - Das Construções
Art. 125. Os prédios ou construções de qualquer natureza que, por mau estado de conservação ou
defeito de execução, ameaçarem ruir, oferecendo perigo ao público, serão reparados ou demolidos pelo
proprietário mediante notificação do Município.
§ 1º. Será multado, na forma deste artigo e Código, o proprietário que, dentro do prazo da notificação,
não efetuar a demolição ou os reparos determinados.
§ 2º. Não cumprindo o proprietário a notificação, o Município interditará o prédio ou a construção se o
caso for de reparo até que este seja realizado, se o caso for demolição, o Município procederá a este
mediante ação judicial.
§ 3º. Em qualquer dos casos previsto no parágrafo anterior, o Município cobrará do proprietário o custo
dos serviços, acrescidos de 20% (vinte por cento) de administração, além de multa .
Art. 126. O processo relativo a condenação de prédios ou construções obedecer as seguintes normas:
I - comunicação do Município ao proprietário de que o prédio será vistoriado;
II - lavratura após a vistoria de termo em que se declarará condenado o prédio, se essa medida for
julgada necessária, podendo as vistorias serem realizadas por um perito ou por uma comissão da qual
faça parte um perito indicado pelo proprietário;
III - expedição de notificação, mediante recibo, ao proprietário.
Parágrafo único. Da notificação poderá o proprietário interpor recurso, que será decidido por uma
comissão arbitral nomeada especialmente, correndo as despesas que houver por conta da parte
vencida.
Art. 127. Em caso de obra que ameaçar ruir, por qualquer defeito de construção ou de ordem técnica, o
Município representará aos órgãos competentes para a ampliação das multas cabíveis.
Art. 128. Tudo que constituir perigo para o público e para a propriedade pública ou particular será
removido pelo seu proprietário ou responsável dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da
intimação, pelo Município.
Parágrafo único. Se o proprietário ou responsável não cumprir a determinação, será multado na forma
deste Código, além de sujeitar-se as despesas de execução dos serviços efetuados pelo Município.
Lei_Complementar_15-98_Codigo_Posturas_Paraguacu_Pta_vs_24-05-2007.doc
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Art. 129. Compete ao Município execução dos serviços de arborização e conservação de ruas e praças,
assim como a construção de jardins e parques públicos.
Parágrafo único. O Município poderá executar a colocação de passeios onde houver meio fio, cobrando
do proprietário do imóvel lindeiro os custos dos serviços, acrescido de 20% (vinte por cento) de
administração.
Art. 130. É facultado aos proprietários lindeiros de qualquer trecho de rua requerer ao Município a
execução imediata do calçamento, mediante satisfação integral do preço orçado para a pavimentação.
Art. 131. Não é permitido fazer aberturas no calçamento ou escavações nas vias públicas, a não ser em
casos de serviços de utilidade pública, sem prévia e expressa autorização do Município.
Parágrafo único. Ficará a cargo do Município a recomposição da via pública, correndo o custo dos
serviços por conta daquele que lhe houver dado causa.
Art. 132. Qualquer serviço de abertura de calçamento ou escavação na parte central da cidade somente
poderá ser feita em horas previamente determinadas pelo Município.
Art. 133. Sempre que a execução dos serviços resultar em aberturas de valetas que atravessem os
passeios, será obrigatório a adoção de uma parte provisória, a fim de não prejudicar ou interromper o
trânsito.
Art. 134. As firmas ou empresas que, devidamente autorizadas, fizerem escavações nas vias públicas,
ficam obrigadas a colocar sinalização conveniente disposta, com aviso de trânsito impedido ou perigo, e
sinais luminosos durante a noite.
Art. 135. A abertura de calçamento ou escavações nas vias públicas deverão ser feitas com as
precauções devidas, de modo a evitar danos às instalações subterrâneas ou superficiais ou de
eletricidade, telefone, água e esgoto, correndo por conta das responsáveis os custos dos reparos.
Art. 136. Sob pena de multa, ficam os proprietários ou empreiteiros de obras obrigados à pronta
remoção dos restos de materiais das vias públicas.
Art. 137. A infração das disposições contidas neste Capítulo acarretará a imposição de multa.
Seção II - Da Conservação das Vias Públicas
Art. 138. Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos.
Art. 139. É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública sem
consentimento expresso do Município.
Art. 140. Os postes telefônicos, de luz e força, as caixas postais, os sinalizadores de incêndio e de
polícia, os hidrantes e as balanças para pesagem de veículos só poderão der colocados nos logradouros
públicos mediante autorização do Município, que indicará as posições convenientes e as condições de
instalação.
Art. 141. As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, os cestos metálicos de lixo,
os bancos ou os abrigos de logradouros públicos somente ser instalados mediante licença prévia do
Município.
Art. 142. A instalação de bancas para venda de jornais e revistas poderão ser permitidas, nos
logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições:
I - terem sua localização aprovada pelo Município;
II - apresentarem bom aspecto quanto à sua construção;
III - não perturbarem o trânsito;
IV - serem de fácil remoção.
Art. 143. Os estabelecimento comerciais poderão ocupar com mesas e cadeiras parte do passeio
correspondente à testada do edifício em uma faixa correspondente à metade da largura do passeio e
nunca superior a 1,00m (um metro), mediante autorização prévia do Município, recolhidas as devidas
taxas.
Art. 144. A instalação de toldos nas entradas dos estabelecimentos de qualquer natureza, e que
avançarem sobre o passeio público dó será permitida se tiverem a altura mínima de 2,00m (dois
metros).
Lei_Complementar_15-98_Codigo_Posturas_Paraguacu_Pta_vs_24-05-2007.doc
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Art. 145. Relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos
logradouros públicos se de valor artístico ou cívico, e a juízo do Município.
Art. 146. A infração a qualquer disposição desta seção acarretará a imposição de multa .
Seção III - Das Estradas e Caminhos Públicos
Art. 147. As estradas e caminhos públicos a que se refere esta seção são os que se destinam ao livre
trânsito público, construídos ou conservados pelo poder público.
Art. 148. São municipais as estradas e caminhos construídos ou conservados pelo Município e situados
em seu território.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no artigo, as estradas municipais obedecerão as seguintes
especificações:
I - tratando-se de estradas vicinais, cinco metros de largura e quinze metros como faixa de domínio em
cada margem;
II - tratando-se de caminhos, especialmente os destinados à escoamento da produção leiteira, cinco
metros de largura e cinco metros como faixa de domínio em cada margem.
Art. 149. Quando necessária a abertura, alargamento ou prolongamento de estrada, o Município
providenciará acordos com os proprietários dos terrenos lindeiros, com ou sem indenização.
Parágrafo único. Não sendo possível o ajuste amigável, o Município promoverá a desapropriação por
utilidade pública, nos termos da legislação em vigor.
Art. 150. Na construção de estradas municipais observar-se-ão as medidas estabelecidas no Plano
Diretor do Município e na Lei Orgânica Municipal.
Art. 151. Sempre que os munícipes representarem ao Município sobre a conveniência de abertura ou
modificação de traçado de estradas e caminhos municipais, deverão instruir a representação com
memorial justificativo.
Art. 152. Para mudança, dentro dos limites de seu terreno, de qualquer estradas ou caminho público,
deverá o respectivo proprietário requerer a necessária permissão ao Município, juntando ao pedido o
projeto da alteração e um memorial justificativo de necessidade de vantagens.
Parágrafo Único.- Concedida a permissão, o requerente fará a modificação às suas custas, sem
interrupção do trânsito, não lhe assistindo direito qualquer de indenização.
Art. 153. Os proprietários dos terrenos marginais das estradas ou caminhos públicos não poderão utilizar
a faixa de domínio das estradas municipais e de áreas limítrofes ao patrimônio urbano municipal,
inclusive o da sede de distritos, subdistritos e vilas, para escoamento de águas que danifiquem
propriedade municipal, obrigando-se o proprietário do imóvel fronteiriço a implantação de bacias
destinadas à contenção de águas fluviais, sob pena de sanções cabíveis.
Parágrafo Único.- É vedado ainda, sob qualquer pretexto, fechá-los danificá-los, diminuir-lhes a largura,
impedir ou dificultar o trânsito por qualquer meio, sob pena de multa e da obrigação de repor a via
pública no seu estado primitivo, no prazo que lhes for estabelecido, e, não fazendo, pagar as despesas
necessárias à sua recomposição.
Art. 154. Os proprietários dos terrenos lindeiros não poderão impedir o escoamento das águas de
drenagem das estradas e caminhos para a sua propriedade.
Art. 155. É proibido, nas estradas e caminhos do Município, o transporte arrastado sobre madeira e o
trânsito de veículos de tração animal, a menos que sejam de eixo e tenham nas rodas aros de 10 cm
(dez centímetros) de largura.
Art. 155-A. A infração a qualquer dispositivo desta seção implicará em multa nos termos deste Código.
CAPÍTULO VIII - DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 156. No interesse público, o Município fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e o
emprego de inflamáveis e explosivos.
Art. 157. São considerados inflamáveis:
I - os fósforos e os materiais fosforados , com exceção de adubos
Lei_Complementar_15-98_Codigo_Posturas_Paraguacu_Pta_vs_24-05-2007.doc
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II - a gasolina e demais derivados do petróleo;
III - os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral ;
IV - os carburetos, o alcatrão e os materiais betuminosos líquidos;
V - o gás de cozinha.
Art. 158. Consideram-se explosivos:
I - os fogos de artifício;
II - a pólvora e o algodão-pólvora
III - a nitroglicerina e seus compostos e derivados;
IV - as espoletas e os estopins;
V - os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
VI - os cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 159. É absolutamente proibido:
I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pelo Município;
II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais
quanto à construção e segurança;
III - expor à venda materiais combustíveis ou explosivos sem licença especial.
§ 1º. Aos varejistas é permitido conservar, em cômodo apropriados de seus armazéns ou lojas,
quantidade fixadas pelo Município na respectiva licença de material inflamável ou explosivos que não
ultrapassar a venda provável de vinte dias.
§ 2º Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósitos de explosivos desde que
atendam à regulamentação das forças armadas
§ 3º A exploração de pedreira, depende de licença do Município, e quando nela for empregado
explosivos, este será exclusivamente do tipo e espécie mencionados na respectiva licença.
Art. 160. Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente
designados, na zona rural, obedecidas as prescrições das forças armadas e do Corpo de Bombeiros, e
com licença especial do Município.
Parágrafo único. Os depósitos serão dotados de instalações para combate ao fogo e de extintores de
incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes.
Art. 161. Não será permitida o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as devidas precauções.
§ 1º. Os veículos de transportes de explosivos e inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além
do motorista e do ajudante.
§ 2º. O transporte será sempre feito em veículos especiais para esse fim.
Art. 162. É expressamente proibido:
I - queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos nos logradouros
públicos ou em janelas e portas que se abram para os mesmos logradouros;
II - soltar balões em todo o território do Município;
III - fazer fogueiras nos logradouros públicos sem prévia autorização do Município;
IV - utilizar, sem justo motivo, armas, de fogo dentro do perímetro urbano do Município;
V - fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo.
§ 1º. A proibição de que tratam os incisos I, II, e III poderá ser suspensa mediante licença do Município
em dias de festividades ou religiosas de caráter tradicional.
§ 2º. Os casos previstos no parágrafo primeiro serão regulamentados pelo Município, que poderá,
inclusive, estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias à segurança pública.
Lei_Complementar_15-98_Codigo_Posturas_Paraguacu_Pta_vs_24-05-2007.doc
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§ 3º. Não será permitida a instalação de depósitos de inflamáveis em terrenos próximos a 100 (cem)
metros a edifícios, hospitais, escolas, creches, templos e igrejas.
§ 4º. Os depósitos existentes deverão manter sistema rígido de segurança, devendo se enquadrarem no
parágrafo anterior.
Art. 164. A infração a qualquer dispositivos dos artigos desde capítulo sujeita o infrator a multa .
CAPÍTULO IX - DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS
Art. 165. O Município colabora com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e
estimular a plantação de árvores.
Art. 166. Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, as seguintes medidas
preventivas:
I - preparar aceiros de, no mínimo, 7 (sete) metros de largura:
II - mandar aviso aos confrontantes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, marcando dia, hora
e lugar para lançamento do fogo.
Art. 167. A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios.
Parágrafo único. Salvo acordo entre interessados, é proibido queimar campos de criação em comum.
Art. 168. É expressamente proibido o corte ou danificação de árvores ou arbustos nos logradouros
públicos.
Art. 169. Fica proibido a formação de pastagens no perímetro urbano da sede, vilas e povoados.
Art. 170. A infração a qualquer dispositivo deste capítulo implicará em multa nos termos deste Código.
CAPÍTULO X - DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE
AREIA E SAIBRO
Art. 171. A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e saibro dependem de
licença do Município, sem prejuízo das demais obrigações legais aplicáveis à espécie.
Art. 172. A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário
do solo ou pelo explorador, instruído de acordo com as normas deste artigo.
§ 1º. Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
I - nome e residência do proprietário do terreno;
II - nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
III - localização precisa da entrada do terreno e da área a ser explorada;
IV - declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso.
§ 2º. O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - prova de propriedade do terreno;
II - autorização para a exploração passada pelo proprietário, em cartório, no caso de não der ele o
explorador;
III - planta da situação, com indicações do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a
delimitação exata da área a ser explorada, a localização das respectivas instalações, as construções,
logradouros e mananciais e cursos d’água situados em uma faixa de 100m (cem) metros em torno da
área a ser explorada;
IV - perfis do terreno em três via.
§ 3. Na exploração do pequeno porte, poderão ser dispensados, a critério do Município, os documentos
indicados nos incisos III e IV do parágrafo anterior.
Art. 173. A licença para exploração será sempre por prazo determinado.
Parágrafo único. Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, ainda que licenciada e explorada de
acordo com este Código, desde que se verifique que a sua exploração acarreta perigo ou danos ã vida
ou à propriedade.
Lei_Complementar_15-98_Codigo_Posturas_Paraguacu_Pta_vs_24-05-2007.doc
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Art. 174. Ao conceder a licença, o Município poderá fazer as restrições que julgar convenientes.
Art. 175. As renovações de licença para exploração serão feitas através de requerimento, instruído com
a licença anterior.
Art. 176. O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.
Art. 177. Não será permitida a exploração de pedreiras no perímetro urbano da cidade, vilas e
povoados.
Art. 178. A exploração de pedreiras a fogo sujeita às seguintes condições:
I - declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar;
II - intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosão;
III - içamento da bandeira vermelha antes da explosão, de modo a ser vista à distância.
IV - toque por três vezes, com intervalos de dois minutos, de uma sineta seguindo de aviso, em brado
prolongamento, dando sinal de fogo.
Art. 179. A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbanas do Município deve obedecer as
seguintes condições:
I - as chaminés serão construídas de molde a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou
emanações nocivas.
II - quando as escavações facultarem a formação de depósito de águas será o explorador obrigado a
fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades a medida que for retirado o barro.
Art. 180. O Município poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto de
exploração de pedreiras ou cascalheiras, com intuito de proteger propriedades particulares ou públicas,
ou evitar a obstrução de águas.
Art. 181. É proibido a extração de areia em todos os cursos de água do Município:
I - a jusante do local em que recebem contribuições de esgotos;
II - quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
III - quando possibilitem a formação de brejos que causem, por qualquer forma, a estagnação das
águas;
IV - quando, de algum modo, possam oferecer perigo a pontes, muralhas obra construídas nas margens
ou sobre o leito dos rios.
Art. 182. A infração a qualquer norma estabelecida nos artigos deste capítulo acarretará multa conforme
o estabelecido nesta Lei.
CAPÍTULO XI - DOS MUROS E CERCAS
Art. 183. Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los dentro dos prazos fixados pelo
Município.
Art. 184. Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os
proprietários dos imóveis confinados concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e
conservação, na forma do artigo 1.297, da Lei Federal n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil
Brasileiro.
Parágrafo único. Concorrerão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores a construção e
conservação das cercas divisórias entre propriedades rurais para conter aves domésticas e animais.
Art. 185. Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com:
I - cerca de arame farpado com um mínimo de três fios e um mínimo de 1,40m (um metros e quarenta
centímetros) de altura.
II - cercas vivas, de espécie vegetais adequadas e resistentes;
III - telas metálicas com altura mínima de 1,50ms (um metro e meio) de altura.
Art. 186. Aos proprietários de muros e cercas construídos em desacordo com as normas fixadas neste
capítulo ou danificar, por qualquer modo, os existentes, acarretará multa nos termos deste Código.
Lei_Complementar_15-98_Codigo_Posturas_Paraguacu_Pta_vs_24-05-2007.doc
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CAPÍTULO XII - DOS ANÚNCIOS E CARTAZES
Art. 187. A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos
lugares de acesso comum, depende de licença do Município e do pagamento da respectiva taxa.
§ 1º. Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, propaganda, quadros,
painéis, emblemas, programas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer
modo, processo ou engenho, suspenso, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes,
veículos ou calçada.
§ 2º. Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora exposto em terrenos próprios
ou de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.
§ 3º. Não será permitida a utilização da arborização pública para colocar cartazes, anúncios, cabos e
fios, nem para suporte, apoio e instalação de qualquer natureza ou finalidade.
Art. 188. A propaganda em lugares públicos por meio de amplificadores de voz ou similares ou
projetores de imagem, ainda que muda, está igualdade sujeita a prévia licença e ao pagamento da taxa
respectiva.
Art. 189. Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
I - pela sua natureza, provoque aglomeração ao trânsito;
II - de alguma forma prejudique o aspecto paisagístico da cidade, seu panorama natural, monumentos
típicos, históricos e tradicionais;
III - sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduo, crenças e instituições:
IV - obstruam, interceptem ou reduzam a vão das portas, janelas e respectivas bandeiras;
V - contenham incorreção de linguagem.
Art.190. O pedido de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios
deverá mencionar:
I - a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes e anúncios;
II - a natureza do material utilizado em sua confecção;
III - as dimensões;
IV - as cores empregadas.
Art. 191. Tratando-se de anúncios luminosos, o pedido deverá indicar o sistema de iluminação a ser
adotado.
Parágrafo único. Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50ms (dois metros e
cinquenta centímetros).
Art. 192. Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, devendo ser renovadas
ou consertados sempre que tais providências sejam necessárias sempre que tais providências sejam
necessárias a critérios da fiscalização.
Parágrafo único. Desde que não haja modificação de dizeres ou de localização, os consertos ou reparos
de anúncios e letreiros, apenas, de comunicação escrita.
Art. 192-A. Em todo e qualquer tipo de panfleto de propaganda, avisos e comunicados impressos em
papel ou plástico, distribuídos nas ruas, residências e demais estabelecimentos, deverá ser inserida a
recomendação expressa para que o mesmo não seja jogado em vias públicas.
Art. 192-B Fica vedada, no Município, a panfletagem aérea, terrestre, motorizada ou pedestre, de
qualquer tipo de propaganda ou publicidade do comércio de outro município.
Art. 193. Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham as formalidades legais, serão
apreendidos pelo Município até o seu cumprimento, sem prejuízo do pagamento da multa prevista e de
custo dos serviços.
Art. 194. A infração de qualquer artigo deste capítulo acarretará ao infrator a imposição de multa
Lei_Complementar_15-98_Codigo_Posturas_Paraguacu_Pta_vs_24-05-2007.doc
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TÍTULO IV - DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA
CAPÍTULO I - DA LICENÇA DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE
SERVIÇOS
Seção I - Das Indústrias e do Comércio Localizado
Art. 195. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades que
utilizam recursos ambientais, considerados efetivamente e potencialmente poluidores, bem como os
capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de
órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.
Art. 195-A. A licença para funcionamento de qualquer estabelecimento comercial, de prestação de
serviço ou industrial, será sempre precedida de exame do local, de suas condições de higiene, saúde e
segurança, dependendo de aprovação da autoridade competente.
Parágrafo único. O pedido de licenciamento deverá especificar com clareza:
I - o ramo do comércio ou da indústria ou o tipo de serviço a ser prestado;
II - o montante do capital investido;
III - o local em que o requerente pretende exercer sua atividade.
Art. 196. Não será concedida a licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos comerciais,
industriais e de prestação de serviços que se enquadrem nas proibições deste Código ou de outra
norma municipal.
Art. 197. A licença para funcionar de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, peixarias, cafés, bares,
restaurante, hotéis, pensões e congêneres será sempre precedida do Alvará Sanitário.
Art. 198. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o Alvará em
lugar visível sempre que for solicitado pela autoridade competente.
Art. 199. Para mudança de estabelecimento comercial, industrial ou de serviços deverá ser solicitada
permissão ao Município, mediante requerimento fundamental e prévia vistoria.
Art. 200. A licença de localização poderá ser cassada:
I - quando se tratar de ramo de negócio diferente do requerido;
II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, do sossego e da segurança pública;
III - se o proprietário se negar a exibir o Alvará de Localização à autoridade competente, quando
solicitado a fazê- lo;
IV - por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a solicitação.
§ 1º. Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2º. Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividades sem licença expedida
em conformidade com o que preceitua esta Lei.
Art. 200-A. A infração a qualquer dispositivo desta seção implicará em multa nos termos deste Código.
Seção II - Do Comércio Ambulante
Art. 201. O exercício do comércio ambulante dependerá de licença especial, que será concedida de
conformidade com a legislação tributária do Município.
§ 1º. Não se considera comércio ambulante, para efeitos deste artigo, a reunião eventual de industriais
e/ou comerciantes em feiras e/ou exposições de produtos manufaturados.
§ 2º Para dar efetividade ao disposto no artigo anterior é vedada a concessão de alvará de
funcionamento a grupos de industriais ou comerciantes que, em conjunto ou isoladamente,
promoverem, sob denominação de feiras ou exposições, a venda eventual de produtos manufaturados
diretamente ao consumidor salvo mediante prévia manifestação da respectiva entidade representativa
da indústria ou do comércio com área de jurisdição do Município.
Art. 202. Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais:
I - número da inscrição;
Lei_Complementar_15-98_Codigo_Posturas_Paraguacu_Pta_vs_24-05-2007.doc
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II - residência do comerciante ou responsável;
III - nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante.
Parágrafo único. O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja
exercendo a atividade, ficará sujeito a apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
Art. 203. É proibida ao vendedor ambulante, sob pena de multa:
I - estacionar a uma distância mínima de 50m (cinquenta) metros das entradas das escolas;
II - estacionar em logradouro público fora dos locais previamente determinados pelo Município.
III - impedir ou dificultar o trânsito nas vias ou logradouros públicos.
Art. 204. A infração a quaisquer disposições dos artigos desta Seção acarretará ao infrator a imposição
de multa.
CAPÍTULO II - DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 205. Respeitadas as normas de proteção ao trabalho, as disposições da Constituição Federal e a
legislação federal referente aos contratos de trabalho ou aplicáveis à espécie, é livre o horário de
funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços no Município,
inclusive nos domingos e feriados, mediante prévia licença e pagamento da taxa correspondente,
conforme disciplinado no Código Tributário do Município.
§ 1º Para efeitos deste Código e conforme o disposto no Código Tributário do Município, considera-se:
I - horário normal de funcionamento: o período correspondente, de segunda-feira a sábado, das 6 às 18
horas; e
II - horário especial de funcionamento: o período correspondente aos domingos e feriados, em qualquer
horário e, nos dias úteis, das 18 às 6 horas.
§ 2º Excetua-se do disposto na cabeça deste artigo o feriado municipal de 12 de março, Aniversário do
Município.
CAPÍTULO III - DOS DEFENSIVOS AGRÍCOLAS E AGROTÓXICOS
Art. 206. A comercialização e a aplicação de defensivos agrícolas, em especial os agrotóxicos das
classes I e II somente serão permitidos mediante receituários agronômicos, com observância da
legislação em vigor.
Art. 207. Os estabelecimentos que revendem defensivos agrícolas, deverão manter depósitos fechados,
de modo que o vazamento destes produtos não venha contaminar a população, os animais e meio
ambiente.
Art. 208. O Município fiscalizará o transporte de produtos reconhecidamente tóxicos, especialmente os
destinados a agricultura e pecuária, sendo vedado tráfego em veículos inadequados.
Art. 209. É vedada a importação de resíduos tóxicos nacionais ou estrangeiros para serem
armazenados, processados ou eliminados no Município.
CAPÍTULO IV - DA AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS
Art. 210. Todos os bens comercializados no Município, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a
regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em
vigor e as disposições da legislação metrológica federal.
Art. 211. O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO,
colegiado da estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, é o órgão
competente para expedir atos normativos e regulamentos técnicos, nos campos da Metrologia e da
Avaliação da Conformidade de produtos, de processo e de serviços.
Art. 212. O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, autarquia
federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, é o órgão executivo
central do Sistema Nacional de Metrologia e Qualidade Industrial - Sinmetro.
Art. 213. Mediante convênio, o Município poderá exercer atribuições de fiscalização prevista na
legislação metrológica federal.
Parágrafo único. Sob delegação do órgão metrológico federal o Município poderá, a qualquer tempo:
Lei_Complementar_15-98_Codigo_Posturas_Paraguacu_Pta_vs_24-05-2007.doc
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I - proceder a verificação e a aferição de medidas, pesos, balanças e outros aparelhos ou instrumentos
de pesar e medir, utilizados por estabelecimentos ou pessoas que façam compra ou venda de
mercadorias;
II - utilizar, no processo de aferição, amostras representativas das grandezas dos aparelhos e
instrumentos de medir e pesar produzidos em série, segundo os padrões estabelecidos pelo sistema
legal de pesos e medidas;
III - controlar a medição e pesagem das mercadorias cujo acondicionamento não é processado na
presença do comprador;
IV - proceder à fiscalização metrológica;
V - tomar as medidas adequadas para a repressão às fraudes quantitativas na prática de pesar e medir
mercadorias.
Art. 214. As pessoas naturais e as pessoas jurídicas, nacionais e estrangeiras, que atuem no Município
para fabricar, importar, processar, montar, acondicionar ou comercializar bens, mercadorias e produtos
e prestar serviços ficam obrigadas à observância e ao cumprimento dos deveres instituídos pela
legislação metrológica federal e pelos atos normativos e regulamentos técnicos e administrativos
expedidos pelo CONMETRO e pelo Inmetro.
Art. 215. A aferição de aparelhos e instrumentos de pesar e medir deverá acontecer antes de ser
iniciada a sua utilização.
§ 1º Anualmente, é obrigatória a aferição de pesos e medidas.
§2° Em qualquer tempo, no decurso do exercício, a fiscalização municipal poderá realizar a verificação
e a aferição de aparelhos ou instrumentos de pesar e medir.
Art. 216. A ação ou omissão contrária a qualquer dos dispositivos previstos neste capítulo, na legislação
metrológica federal e nos atos normativos baixados pelo CONMETRO e pelo Inmetro, constitui infração.
Parágrafo único. A infração implicará em multa nos termos deste Código e da legislação metrológica
federal.
TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 217. O Poder Executivo expedirá, mediante decreto, a regulamentação que se fizer necessária à
perfeita execução desta Lei, observados os princípios nela consignados.
Art. 218. Serão desprezadas as frações de até R$ 1,00 (um real) no cálculo e fixação de qualquer multa
ou obrigação estipuladas neste Código.
Art. 218-A. Os valores das multas, preços públicos e demais obrigações pecuniárias estipulados neste
Código serão atualizados monetária e anualmente.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, fica eleito como índice de atualização monetária o mesmo
acolhido pela legislação tributária municipal ou outro que venha a substituí-lo.
Art. 219º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 220º - Revogam - se as disposições em contrário.
Paraguaçu Paulista, 08 de Dezembro de 1998.
CARLOS ARRUDA GARMS
Prefeito Municipal
REGISTRADA, nesta Secretaria em livro próprio na data supra e PUBLICADA por Edital e afixada em
lugar público de costume.
ONÓRIO FRANCISCO ANHESIM
Chefe de Gabinete
Lei_Complementar_15-98_Codigo_Posturas_Paraguacu_Pta_vs_24-05-2007.doc
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