Apresentação - Adriano Jannuzzi
Transcrição
Apresentação - Adriano Jannuzzi
• Ford pagará R$1 milhão à família de empregado morto em explosão. Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 22.05.2013 • Empregado alvo de chacotas e apelidos pejorativos será indenizado. Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 23.05.2013 • Petrobras terá de pagar spa para ex-empregada que sofre de obesidade mórbida • Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 27.05.2013 • Supermercado indenizará empregado obrigado a dançar na frente de clientes. • Fonte: Tribunal Superior do Trabalho,, 27.05.2013 • Frigorífico é condenado por instalar câmeras nos vestiários e controlar uso do banheiro. Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região , 24.05.2013 • “EMPRESAS PODEM E DEVEM PROPORCIONAR AOS FUNCIONÁRIOS UM AMBIENTE QUE DÊ SENTIDO A SUA VIDA, E NÃO SER SÓ UM EMPREGO GANHA PÃO.” • Para ele, empresas que tem este compromisso, são as organizações abundantes. David Urich. Professor da Ross School of Business, da University of Michigan. Considerado um dos maiores especialistas em gestão de pessoas da atualidade. 20 Livros escritos. Meio Ambiente de Trabalho • “Conjunto de fatores que se relacionam com a execução das atividades dos trabalhadores e envolve elementos materiais, como locais de trabalho em sentido amplo, maquinas, móveis, utensílios e ferramentas e imateriais como rotinas e processos dentro oriundo do poder diretivo patronal.” Acidente do Trabalho: Lei 8.213/91 • Acidente-tipo: (art. 19) decorrente do trabalho a serviço da empresa quando causa morte ou incapacidade (parcial ou total, temporária ou permanente); • Doenças ocupacionais: • doença profissional (20, I): desencadeada pelo trabalho peculiar a determinada atividade constante de relação oficial do MPS (juris et de jure) • doença do trabalho (20, II): desencadeada por condições especiais (irregulares) em que o trabalho é realizado (ônus da prova da vítima) • doença com NTEP (21-A): nexo técnico epidemiológico (juris tantum) • Acidentes por concausa: (art 21,I) tem no trabalho sua causa direta (não exclusiva, mas concorrente) • Acidentes por causa indireta: (art. 21, II, IV e § 1º) a execução do trabalho guarda apenas causalidade indireta; Ex: acidentes de trajeto Acidente do Trabalho • Distúrbios Psicossomáticos: • Gastrite Nervosa - CID K29.7; • Hipertensão - CID I15.9; • Dores de Cabeça - CID G44.2; • Distonia Neurovegetativa - CID G24. • Responsabilidade Civil no Acidente de Trabalho • “Art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: • XXVIII: Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa” • A) Liberação do SAT pelo INSS = independe de culpa; • B) Responsabilidade da empresa (além SAT) = culpa simples Responsabilidade Civil no Acidente de Trabalho • Na Constituição Federal a responsabilidade do empregador por acidente de trabalho ou doença ocupacional é do tipo subjetiva, no Código Civil há previsão da responsabilidade objetiva. • Apesar da teoria subjetiva ser adotada como regra tanto na Constituição quanto no Código Civil, é necessário considerar o disposto no parágrafo único do art. 927, deste diploma legal, que, ao tipificar o desenvolvimento de atividade perigosa como fato gerador da obrigação de reparar o dano causado a outrem, apresenta influência sobre a responsabilidade do empregador pelo acidente de trabalho, representando o definitivo desprendimento da culpa como fundamento exclusivo da obrigação de reparar. INFORTÚNIO: ACIDENTE DO TRABALHO Art. 7º, XXVIII CF Súm. 229, STF ”A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.” Responsabilidade Civil Benefícios Previdenciários Ação de Reparação de Danos • Empregado em face da Empresa; • Art. 121 da Lei nº 8.213/91: • “O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem” Indenizações Morte da Vítima Art. 948 CC Incapacidade Permanente Incapacidade Temporária Art. 950 CC Art. 949 CC Dano Moral • Maria Helena Diniz assevera que : • O dano moral, no sentido jurídico não é a dor, a angústia, ou qualquer outro sentimento negativo experimentado por uma pessoa, mas sim uma lesão que legitima a vítima e os interessados reclamarem uma indenização pecuniária, no sentido de atenuar, em parte, as consequências da lesão jurídica por eles sofridos (Diniz, 1998, p. 82). Danos Morais e Estéticos • Cumulação do dano estético e dano moral. Possibilidade jurídica. I - O dano moral constitui lesão a direitos da personalidade e sua configuração se efetiva com o abalo sentimental da pessoa em sua consideração pessoal ou social, enquanto o dano estético pressupõe sequela física, tratando-se de lesão que compromete ou altera a harmonia física da vítima. II — Apesar de não haver distinção ontológica entre o dano moral e o dano estético, esse se constitui numa subespécie daquele, visto que inconfundíveis os bens cuja reparação se procura obter, circunstância que dilucida a possibilidade jurídica da cumulação das respectivas indenizações, sem que se materialize o coibido bis in idem. Recurso conhecido e desprovido". TST. LP- Turma. RR n. 78003/2005-09209-00.0, Rel.: Ministro Antônio Jose de Barros Levenhagen, DJ30 maio 2008. Dano Material • “Os danos emergentes devem ser ressarcidos de imediato e de uma só vez, para recompor logo o patrimônio dos prejudicados, devendo-se apurar todos os valores efetivamente desprendidos, com apoio no princípio restitutio in integrum”. (Sebastião Geraldo de Oliveira) • O ressarcimento pelo dano causado ao empregado será por meio de um valor fixo ou ainda, por meio de pensão mensal. É possível compensar eventuais seguros privados? • Seguro de acidentes pessoais e de RC (art. 757,CC): • Seguro de RC: protege a empresa (segurado) contra indenizações judiciais por culpa sua (involuntária) ou de seus prepostos. • Seguro de AP (acidente pessoal): protege o empregado (segurado) contra acidente, liberando indenização à vítima ou aos seus beneficiários. É possível compensar eventuais seguros privados? • Compensação na indenização por acidente do trabalho: • SAT (não); • Seguro de AP ou Vida (não); • Seguro de RC (sim) • Integração na lide trabalhista: • Art. 70, III, CPC + Art. 114, VI, CF • Possível só para discutir os elementos da RC acidentária No âmbito do Judiciário, o TST editou em outubro de 2011 uma Recomendação Conjunta (TST/GP/CGJT) prevendo o encaminhamento de cópia de sentenças e acórdãos que reconheçam conduta culposa do empregador em acidente de trabalho para a respectiva Procuradoria da Fazenda Nacional a fim de subsidiar eventual ajuizamento de Ação Regressiva, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91. Ação de Regresso • INSS em face da empresa; • Art. 120 da Lei n. 8213/91: • “Nos casos de negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”. • Competência material: Justiça Federal: art. 109, I, CF; Ação de Regresso • Funções da Ação de Regresso: • devolver aos cofres públicos a verba que o Poder Público não deveria ter gasto se as empresas cumprissem as normas de segurança. • função preventiva. Excludentes de Responsabilidade • Caso Fortuito ou Força Maior: • Acontecimento alheio à vontade do agente ou do contratante, não tendo vinculação com a conduta do agente. Esses eventos excluem o nexo causal por constituírem, também, causa estranha à conduta do agente. • Caso fortuito é, pois, o acontecimento inesperado ou inevitável, embora não dependente da ação humana, tais como aqueles provocados pela natureza, como raios, furacões, inundações. A tsunami que atingiu a usina nuclear de Fukushima no Japão é o exemplo mais recente e mais marcante de caso fortuito. Excludentes de Responsabilidade • Caso Fortuito ou Força Maior: • Força maior é o acontecimento decorrente de ato praticado pelo ser humano, também não previsto, quer seja quanto à sua execução, quer seja pela sua consequência. É o caso, por exemplo, de uma revolução, um ato terrorista que rompe uma barragem de usina hidroelétrica, cujas águas passam a inundar tudo, causando danos generalizados. A indenização destes danos dificilmente poderia ser atribuída à empresa hidroelétrica concessionária do serviço, por que ocorreu de força maior, que pode ser utilizada como excludente da responsabilidade do empregador. Excludentes de Responsabilidade • Culpa exclusiva da vítima: • O Código Civil Brasileiro não faz referência expressa à culpa exclusiva da vítima, mas a doutrina e a jurisprudência, assim como algumas leis especiais, vieram a consolidar a hipótese como excludente de responsabilidade. • Na ocorrência de culpa exclusiva da vítima, não ocorre a responsabilidade civil e, como consequência, a indenização. Liquidação do Dano • Culpa concorrente x excludente da RC • “Ao empregador incumbe o dever não apenas de fornecer os EPIs, mas de orientar e de fiscalizar o seu efetivo uso, o que alcança as condições do posto de trabalho. Assim, mesmo que o empregado fosse culpado, a culpa concorrente não representa causa excludente de responsabilidade, na forma do art. 945, do CC. É tão-somente fato que influência na fixação da indenização devida pelo causador do dano”. • (TRT, 5ª. R., RO n. º 00096-2004-003-05-00-0, 2ª T., Des. Cláudio Brandão, Ac. n. 13432/06, DJBA 13/06/2006) Constituição de Capital Como Garantia da Pensão • Art. 475-Q, CPC: • Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. • § 1º: Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor. • § 2º: O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz. FAP Fator Acidentário de Proteção • A partir desta nova sistemática, o SAT passa a depender do desempenho da empresa no âmbito da saúde, higiene e segurança no trabalho, ou seja, passa a depender dos resultados anuais da empresa referente à ocorrência de acidentes e doenças ocupacionais apurados pelos requisitos do FAP. Probabilística à Freqüência. eventos FAP dias Social à Gravidade R$ pagos Econômica à Custo. FAP = [ 0,5 a 2,0 ] CNAE grau leve 1% 560 CNAE 3.500.000 empresas CNAE grau médio 2% CNAE grau grave 3% 1% à 0,5% a 2% 2% à 1% a 4 % 3% à 1,5% a 6 % Responsabilidade Civil por Acidente do Trabalho Fora do Contrato de Trabalho • É necessário que o tomador identifique e avalie os riscos para a saúde, presentes nos locais de trabalho, pois demonstrado o dano causado ao trabalhador tercerizado, o nexo de causalidade entre a lesão que o acometeu e a atividade desenvolvida, assim como a negligência do beneficiário dos serviços em adotar medidas de segurança e medicina no campo da prevenção dos riscos ocupacionais do trabalho, são devidas as indenizações decorrentes do acidente do trabalho ocorrido, nos termos da legislação civil. Responsabilidade Penal • Os acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais podem implicar na configuração de crimes de homicídio, lesões corporais ou de perigo comum. • O dispositivo tem por destino preferencial a sanção aos empregadores descuidados quanto às medidas de prevenção referente aos acidentes de trabalho. • Exemplo: Empreiteiro que, para poupar-se ao dispêndio com medidas técnicas de prudência, na execução da obra, expõe o operário ao risco de grave acidente. • A ação penal é pública incondicionada e não comporta a forma culposa. Sanções Administrativas • CLT-Art. 161. O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho. • § 1º. As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho. • § 2º. A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical. • § 3º. Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso. Sanções Administrativas • Instauração do Inquérito Civil (Exclusiva do MP-art 129, III, da CF/1988e art. 8 $ 1, da lei 7347/1985: • Procedimento administrativo que permite a apuração de dano eminente e a rápida solução através de um TAC) • ACP- Ação Civil Pública: • Visa obrigar o degradador ambiental a adequar o meio tornado o equilibrado e tornando o equilibrado a satisfazer o direito fundamental a uma vida digna e sadia. Riscos psicosociais • A OIT e a OMS (1984), os definiram como: • “Interações entre o trabalho, o ambiente, a satisfação no trabalho e as condições de sua organização, por um lado, e por outro, as habilidades do trabalhador, as necessidades, a cultura ea situação pessoal fora do trabalho, os quais através das percepções e experiências podem influenciar a saúde e desempenho e / ou satisfação no trabalho” Fatores de tarefas Conteúdo e significado do trabalho “Eu sou útil para algo ou alguém” A carga de trabalho (sobrecarga ) 1. Quantitativa (muitas tarefas) 2. Qualitativa (muito difícil) Autono mia 1.Temporal 2.- Procedimental 3.- Organizacional Assédio Moral: Discriminação e Assédio • Segundo Marie-France Hirigoyen, o assédio moral inicia-se, normalmente, por uma recusa da alteridade de alguém e manifesta-se por um comportamento de discriminação Afirma, também, que quase se pode dizer que todo assédio moral é discriminatório Na verdade, a discriminação pode ser fundamento e origem do assédio moral, mas não se confunde com tal fenômeno, uma vez que a pessoa assediada pode ser atingida por diversos atos que não impliquem afrontamento a algum direito das minorias, como, por exemplo, um empregado que seja assediado por ter um salário considerado alto demais por uma empresa. Os Danos à Saúde Causados Pelo Assédio Moral • O assédio moral no ambiente de trabalho pode gerar graves danos à saúde física e mental do trabalhador, podendo evoluir para uma doença do trabalho como estresse, estresse pós-traumático, síndrome de burn-out, depressão, distúrbios cardíacos, endócrinos e digestivos, alcoolismo, dependência de drogas, tentativa de suicídio ou, ainda, sua consumação. A vítima de assédio moral acaba por ter que escolher entre a saúde de seu corpo e mente e o direito ao emprego, única fonte de sobrevivência . • As normas brasileiras referentes à segurança e medicina do trabalho compreendem a saúde do trabalhador num aspecto não apenas físico como psíquico. A NR-17, que trata da ergonomia no trabalho, dispõe, no item 17.1, que as características psicofisiológicas dos trabalhadores devem ser levadas em conta a fim de proporcionar, no meio ambiente de trabalho, o máximo de segurança, conforto e desempenho eficiente. Prevenção LÍDER COLABORADORES SINDICATO ENTIDADES DE CLASSE E GOVERNO QUANTAS VEZES DISCUSTIMOS ESTES ASSUNTOS COM OS NOSSOS EMPREGADOS E COM OS NOSSOS INTERLOCUTORES? • COMPETITIVIDADE • RISCOS E OPORTUNIDADES DO NEGÓCIO (INTERNAS E EXTERNAS) • EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE • SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO ESTE É O GRANDE DESAFIO Carta de Brasília PNSST • Decreto, publicado 08/12/2011) Diário Oficial da União, PNSST • Objetivos a promoção da saúde, a melhoria da qualidade de vida do trabalhador, a prevenção de acidentes e de danos à saúde relacionados ao trabalho. São princípios dessa política o fortalecimento da universalidade, o diálogo social e a integralidade de ações entre os três ministérios envolvidos. • A formulação e gestão das principais diretrizes da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho deve ser realizada, de acordo com o decreto, pela Comissão Tripartite de Saúde e Segurança no Trabalho. PNSST • Comissão Tripartite- A Comissão Tripartite de Saúde e Segurança no Trabalho tem como objetivo principal avaliar e propor medidas para implementação, no Brasil, da Convenção nº 187, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da Estrutura de Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho entre os diversos países. • A Comissão é composta de representantes do governo, das áreas de Previdência Social, Trabalho e Emprego e Saúde, de representantes dos trabalhadores e dos empregadores. Trabalho Seguro • O Programa Trabalho Seguro – Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho é uma iniciativa do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em parceria com diversas instituições públicas e privadas, visando à formulação e execução de projetos e ações nacionais voltados à prevenção de acidentes de trabalho e ao fortalecimento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho. • Desse modo, o principal objetivo do programa é contribuir para a diminuição do número de acidentes de trabalho registrados no Brasil nos últimos anos. • O Programa volta-se a promover a articulação entre instituições públicas federais, estaduais e municipais e aproximar-se aos atores da sociedade civil, tais como empregados, empregadores, sindicatos, Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAs), instituições de pesquisa e ensino, promovendo a conscientização da importância do tema e contribuindo para o desenvolvimento de uma cultura de prevenção de acidentes de trabalho. • Conclama-se, assim, a permanente participação de empregados, empregadores, sindicatos, instituições públicas, associações e demais entidades da sociedade civil para tornarem-se parceiros do Programa Trabalho Seguro e unir forças com a Justiça do Trabalho para a preservação da higidez no ambiente laboral. PREVENÇÃO-DIREITO FUNDAMENTAL O Princípio da Prevenção pode ser sintetizado como o conjunto de fatores que se relacionam com a execução das atividades dos trabalhadores e envolve elementos materiais, como locais de trabalho em sentido amplo, maquinas, móveis, utensílios e ferramentas e imateriais como rotinas e processos dentro oriundo do poder diretivo patronal. O princípio da precaução consiste na adoção antecipada de medidas amplas, que possam evitar a ocorrência de possível ameaça à saúde e segurança. A prevenção, ainda, dada a sua importância é alçada ao patamar de direito fundamental social, porque imprescindível para que o trabalhador goze de uma vida segura e saudável no seu ambiente de trabalho. • Os membros da empresa, passando pelas diversas escalas da hierarquia, estejam inseridos e comprometidos com os programas de prevenção, para que os resultados atingidos sejam maximizados e, ao mesmo tempo, extremamente efetivos. • À título de medidas preventivas: • Exames médicos de admissão, periódicos e de demissão; • Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) ; • Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) – encarregada de coletar informações e propor modificações, realizar inspeções, sugerir treinamentos e divulgar normas de segurança e saúde, trabalho ; • Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), elaborado por um médico do trabalho, que visa aferir as condições de saúde do empregado em relação à sua atividade funcional,. • Adriano Jannuzzi Moreira • [email protected] • INSTRUTOR - Adriano Jannuzzi Moreira - Graduou em Direito pela UFMG (1986), especializou-se em Direito Tributário pela Universidade Gama Filho. Mestre em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito Milton Campos. Possui MBA em Gestão de Negócios pela Faculdade de Estudos Administrativos de Minas Gerais. Pela UPC Universitat Politécnica da Catalunha especialização Internacional em Gestion Integrada de Prevencion, Médio Ambiente y Calidade e Síndrome del Edificio Enfermo. Atualmente é Presidente do IBGPAT - Instituto Brasileiro de Gestão de Prevenção de Acidentes de Trabalho. Diretor do Minaspetro. Professor de Pós-Graduação da Faculdade Arnaldo. Professor convidado da Pós-Graduação lato sensu PUC/MG. Advogado responsável pelo contencioso e consultoria trabalhista de Santos Moreira Advogados Associados. Controller Jurídico do Grupo Bel. Palestrante da Sodepe Brasil. Consultor nas áreas de avaliação e desempenho da gestão empresarial e manejo avançado de crises. É autor dos livros: Responsabilidade Civil do empregador por atos ilícitos de seus empregados (1ª. Ed. São Paulo: IOB, 2007), e; Responsabilidade Civil do Empregador: Técnicas de Gestão Preventiva em Perspectiva Jurídica (1ª. Ed. Curitiba: Lex Magister, 2012), participação em congressos internacionais, com artigo Prevención Como Factor De Competitividad De Las Empresas En El Siglo 21: Una Nueva Mirada Sobre Brasil defendido na ORP 2014 e diversos artigos publicados dentro e fora do Brasil. Por sua trajetória acadêmica e jurídica, foi condecorado em 2014 com a Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho Desembargador Ari Rocha, Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e a Medalha Presidente Juscelino Kubitschek do Governo de Minas Gerais.
Documentos relacionados
ANÁLISE ECONÔMICA DOS ACIDENTES DE TRABALHO1
benefício acidentário, a teor do artigo 120, no qual se dispõe que: [...] nos casos de negligência quanto às normas de padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual...
Leia mais