Apresentação - Adriano Jannuzzi

Transcrição

Apresentação - Adriano Jannuzzi
•  Ford pagará R$1 milhão à família de empregado morto em explosão.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 22.05.2013
• 
Empregado alvo de chacotas e apelidos pejorativos será indenizado.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 23.05.2013
•  Petrobras terá de pagar spa para ex-empregada que sofre de obesidade
mórbida
•  Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 27.05.2013
•  Supermercado indenizará empregado obrigado a dançar na frente de
clientes.
•  Fonte: Tribunal Superior do Trabalho,, 27.05.2013
•  Frigorífico é condenado por instalar câmeras nos vestiários e controlar
uso do banheiro.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região , 24.05.2013
•  “EMPRESAS PODEM E DEVEM PROPORCIONAR AOS
FUNCIONÁRIOS UM AMBIENTE QUE DÊ SENTIDO A SUA
VIDA, E NÃO SER SÓ UM EMPREGO GANHA PÃO.”
•  Para ele, empresas que tem este compromisso, são as
organizações abundantes.
David Urich. Professor da Ross School of Business, da
University of Michigan. Considerado um dos maiores
especialistas em gestão de pessoas da atualidade. 20
Livros escritos.
Meio Ambiente de Trabalho
•  “Conjunto de fatores que se relacionam com a execução das
atividades dos trabalhadores e envolve elementos materiais,
como locais de trabalho em sentido amplo, maquinas, móveis,
utensílios e ferramentas e imateriais como rotinas e processos
dentro oriundo do poder diretivo patronal.”
Acidente do Trabalho: Lei 8.213/91
•  Acidente-tipo: (art. 19) decorrente do trabalho a serviço da
empresa quando causa morte ou incapacidade (parcial ou total,
temporária ou permanente);
•  Doenças ocupacionais:
•  doença profissional (20, I): desencadeada pelo trabalho peculiar a
determinada atividade constante de relação oficial do MPS (juris et de
jure)
•  doença do trabalho (20, II): desencadeada por condições especiais
(irregulares) em que o trabalho é realizado (ônus da prova da vítima)
•  doença com NTEP (21-A): nexo técnico epidemiológico (juris tantum)
•  Acidentes por concausa: (art 21,I) tem no trabalho sua causa
direta (não exclusiva, mas concorrente)
•  Acidentes por causa indireta: (art. 21, II, IV e § 1º) a execução
do trabalho guarda apenas causalidade indireta; Ex: acidentes
de trajeto
Acidente do Trabalho
•  Distúrbios Psicossomáticos:
•  Gastrite Nervosa - CID K29.7;
•  Hipertensão - CID I15.9;
•  Dores de Cabeça - CID G44.2;
•  Distonia Neurovegetativa - CID G24.
• 
Responsabilidade Civil no Acidente de
Trabalho
•  “Art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além
de outros que visem à melhoria de sua condição social:
•  XXVIII: Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir a indenização a que este está
obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”
•  A) Liberação do SAT pelo INSS = independe de culpa;
•  B) Responsabilidade da empresa (além SAT) = culpa simples
Responsabilidade Civil no Acidente de
Trabalho
•  Na Constituição Federal a responsabilidade do empregador por
acidente de trabalho ou doença ocupacional é do tipo subjetiva,
no Código Civil há previsão da responsabilidade objetiva.
•  Apesar da teoria subjetiva ser adotada como regra tanto na
Constituição quanto no Código Civil, é necessário considerar o
disposto no parágrafo único do art. 927, deste diploma legal,
que, ao tipificar o desenvolvimento de atividade perigosa como
fato gerador da obrigação de reparar o dano causado a outrem,
apresenta influência sobre a responsabilidade do empregador
pelo acidente de trabalho, representando o definitivo
desprendimento da culpa como fundamento exclusivo da
obrigação de reparar.
INFORTÚNIO: ACIDENTE DO
TRABALHO
Art. 7º, XXVIII
CF
Súm. 229, STF
”A indenização acidentária não exclui a do
direito comum, em caso de dolo ou culpa
grave do empregador.”
Responsabilidade Civil
Benefícios Previdenciários
Ação de Reparação de Danos
•  Empregado em face da Empresa;
•  Art. 121 da Lei nº 8.213/91:
•  “O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente
do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de
outrem”
Indenizações
Morte da Vítima
Art. 948 CC
Incapacidade
Permanente
Incapacidade
Temporária
Art. 950 CC
Art. 949 CC
Dano Moral
•  Maria Helena Diniz assevera que :
•  O dano moral, no sentido jurídico não é a dor, a angústia, ou qualquer
outro sentimento negativo experimentado por uma pessoa, mas sim
uma lesão que legitima a vítima e os interessados reclamarem uma
indenização pecuniária, no sentido de atenuar, em parte, as
consequências da lesão jurídica por eles sofridos (Diniz, 1998, p. 82).
Danos Morais e Estéticos
•  Cumulação do dano estético e dano moral. Possibilidade jurídica. I - O
dano moral constitui lesão a direitos da personalidade e sua
configuração se efetiva com o abalo sentimental da pessoa em sua
consideração pessoal ou social, enquanto o dano estético pressupõe
sequela física, tratando-se de lesão que compromete ou altera a
harmonia física da vítima. II — Apesar de não haver distinção
ontológica entre o dano moral e o dano estético, esse se constitui
numa subespécie daquele, visto que inconfundíveis os bens cuja
reparação se procura obter, circunstância que dilucida a possibilidade
jurídica da cumulação das respectivas indenizações, sem que se
materialize o coibido bis in idem. Recurso conhecido e desprovido".
TST. LP- Turma. RR n. 78003/2005-09209-00.0, Rel.: Ministro Antônio
Jose de Barros Levenhagen, DJ30 maio 2008.
Dano Material
•  “Os danos emergentes devem ser ressarcidos de imediato e de
uma só vez, para recompor logo o patrimônio dos prejudicados,
devendo-se apurar todos os valores efetivamente
desprendidos, com apoio no princípio restitutio in integrum”.
(Sebastião Geraldo de Oliveira)
•  O ressarcimento pelo dano causado ao empregado será por
meio de um valor fixo ou ainda, por meio de pensão mensal.
É possível compensar eventuais seguros
privados?
•  Seguro de acidentes pessoais e de RC
(art. 757,CC):
•  Seguro de RC: protege a empresa (segurado) contra
indenizações judiciais por culpa sua (involuntária) ou de seus
prepostos.
•  Seguro de AP (acidente pessoal):
protege o empregado
(segurado) contra acidente, liberando indenização à vítima ou
aos seus beneficiários.
É possível compensar eventuais seguros
privados?
•  Compensação na indenização por acidente do trabalho:
•  SAT (não);
•  Seguro de AP ou Vida (não);
•  Seguro de RC (sim)
•  Integração na lide trabalhista:
•  Art. 70, III, CPC + Art. 114, VI, CF
•  Possível só para discutir os elementos da RC acidentária
No âmbito do Judiciário, o TST editou em
outubro de 2011 uma Recomendação
Conjunta (TST/GP/CGJT) prevendo o
encaminhamento de cópia de sentenças e
acórdãos que reconheçam conduta
culposa do empregador em acidente de
trabalho para a respectiva Procuradoria da
Fazenda Nacional a fim de subsidiar
eventual ajuizamento de Ação Regressiva,
nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91.
Ação de Regresso
•  INSS em face da empresa;
•  Art. 120 da Lei n. 8213/91:
•  “Nos casos de negligência quanto às normas-padrão de segurança e
higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a
Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”.
•  Competência material: Justiça Federal: art. 109, I, CF;
Ação de Regresso
•  Funções da Ação de Regresso:
•  devolver aos cofres públicos a verba que o Poder Público não deveria
ter gasto se as empresas cumprissem as normas de segurança.
•  função preventiva.
Excludentes de Responsabilidade
•  Caso Fortuito ou Força Maior:
•  Acontecimento alheio à vontade do agente ou do contratante, não
tendo vinculação com a conduta do agente. Esses eventos excluem o
nexo causal por constituírem, também, causa estranha à conduta do
agente.
•  Caso fortuito é, pois, o acontecimento inesperado ou inevitável,
embora não dependente da ação humana, tais como aqueles
provocados pela natureza, como raios, furacões, inundações. A
tsunami que atingiu a usina nuclear de Fukushima no Japão é o
exemplo mais recente e mais marcante de caso fortuito.
Excludentes de Responsabilidade
•  Caso Fortuito ou Força Maior:
•  Força maior é o acontecimento decorrente de ato praticado pelo ser
humano, também não previsto, quer seja quanto à sua execução, quer
seja pela sua consequência. É o caso, por exemplo, de uma
revolução, um ato terrorista que rompe uma barragem de usina
hidroelétrica, cujas águas passam a inundar tudo, causando danos
generalizados. A indenização destes danos dificilmente poderia ser
atribuída à empresa hidroelétrica concessionária do serviço, por que
ocorreu de força maior, que pode ser utilizada como excludente da
responsabilidade do empregador.
Excludentes de Responsabilidade
•  Culpa exclusiva da vítima:
•  O Código Civil Brasileiro não faz referência expressa à culpa exclusiva
da vítima, mas a doutrina e a jurisprudência, assim como algumas leis
especiais, vieram a consolidar a hipótese como excludente de
responsabilidade.
•  Na ocorrência de culpa exclusiva da vítima, não ocorre a
responsabilidade civil e, como consequência, a indenização.
Liquidação do Dano
•  Culpa concorrente x excludente da RC
•  “Ao empregador incumbe o dever não apenas de fornecer os
EPIs, mas de orientar e de fiscalizar o seu efetivo uso, o que
alcança as condições do posto de trabalho. Assim, mesmo que
o empregado fosse culpado, a culpa concorrente não
representa causa excludente de responsabilidade, na forma do
art. 945, do CC. É tão-somente fato que influência na fixação
da indenização devida pelo causador do dano”.
•  (TRT, 5ª. R., RO n. º 00096-2004-003-05-00-0, 2ª T., Des. Cláudio Brandão, Ac. n.
13432/06, DJBA 13/06/2006)
Constituição de Capital Como Garantia
da Pensão
•  Art. 475-Q, CPC:
•  Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o
juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de
capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.
•  § 1º: Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública
ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e
impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor.
•  § 2º: O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do
beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de
direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade
econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou
garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.
FAP
Fator Acidentário de Proteção
•  A partir desta nova sistemática, o SAT passa a depender do
desempenho da empresa no âmbito da saúde, higiene e
segurança no trabalho, ou seja, passa a depender dos
resultados anuais da empresa referente à ocorrência de
acidentes e doenças ocupacionais apurados pelos requisitos
do FAP.
Probabilística à Freqüência.
eventos
FAP
dias
Social à Gravidade
R$
pagos
Econômica à Custo.
FAP = [ 0,5 a 2,0 ]
CNAE
grau leve
1%
560 CNAE
3.500.000 empresas
CNAE
grau médio
2%
CNAE
grau grave
3%
1% à 0,5% a 2%
2% à 1% a 4 %
3% à 1,5% a 6 %
Responsabilidade Civil por Acidente do
Trabalho Fora do Contrato de Trabalho
•  É necessário que o tomador identifique e avalie os riscos para
a saúde, presentes nos locais de trabalho, pois demonstrado o
dano causado ao trabalhador tercerizado, o nexo de
causalidade entre a lesão que o acometeu e a atividade
desenvolvida, assim como a negligência do beneficiário dos
serviços em adotar medidas de segurança e medicina no
campo da prevenção dos riscos ocupacionais do trabalho, são
devidas as indenizações decorrentes do acidente do trabalho
ocorrido, nos termos da legislação civil.
Responsabilidade Penal
•  Os acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais podem
implicar na configuração de crimes de homicídio, lesões
corporais ou de perigo comum.
•  O dispositivo tem por destino preferencial a sanção aos
empregadores descuidados quanto às medidas de prevenção
referente aos acidentes de trabalho.
•  Exemplo: Empreiteiro que, para poupar-se ao dispêndio com
medidas técnicas de prudência, na execução da obra, expõe o
operário ao risco de grave acidente.
•  A ação penal é pública incondicionada e não comporta a forma
culposa.
Sanções Administrativas
•  CLT-Art. 161. O Delegado Regional do Trabalho, à vista do
laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e
iminente risco para o trabalhador, poderá interditar
estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento,
ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a
brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão
ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.
•  § 1º. As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato
apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho.
•  § 2º. A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço
competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente
da inspeção do trabalho ou por entidade sindical.
•  § 3º. Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os
interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de
âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do
trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso.
Sanções Administrativas
•  Instauração do Inquérito Civil (Exclusiva do MP-art 129, III, da
CF/1988e art. 8 $ 1, da lei 7347/1985:
•  Procedimento administrativo que permite a apuração de dano
eminente e a rápida solução através de um TAC)
•  ACP- Ação Civil Pública:
•  Visa obrigar o degradador ambiental a adequar o meio tornado o
equilibrado e tornando o equilibrado a satisfazer o direito fundamental
a uma vida digna e sadia.
Riscos psicosociais
•  A OIT e a OMS (1984), os definiram como:
•  “Interações entre o trabalho, o ambiente, a satisfação no
trabalho e as condições de sua organização, por um lado, e por
outro, as habilidades do trabalhador, as necessidades, a
cultura ea situação pessoal fora do trabalho, os quais através
das percepções e experiências podem influenciar a saúde e
desempenho e / ou satisfação no trabalho”
Fatores de tarefas
Conteúdo e
significado do
trabalho
“Eu sou útil
para algo ou
alguém”
A carga de
trabalho
(sobrecarga
)
1. Quantitativa
(muitas tarefas)
2. Qualitativa
(muito difícil)
Autono
mia 1.Temporal
2.- Procedimental
3.- Organizacional
Assédio Moral: Discriminação e Assédio
•  Segundo Marie-France Hirigoyen, o assédio moral inicia-se,
normalmente, por uma recusa da alteridade de alguém e
manifesta-se por um comportamento de discriminação Afirma,
também, que quase se pode dizer que todo assédio moral é
discriminatório
Na verdade, a discriminação pode ser
fundamento e origem do assédio moral, mas não se confunde
com tal fenômeno, uma vez que a pessoa assediada pode ser
atingida por diversos atos que não impliquem afrontamento a
algum direito das minorias, como, por exemplo, um empregado
que seja assediado por ter um salário considerado alto demais
por uma empresa.
Os Danos à Saúde Causados Pelo
Assédio Moral
•  O assédio moral no ambiente de trabalho pode gerar graves danos à
saúde física e mental do trabalhador, podendo evoluir para uma
doença do trabalho como estresse, estresse pós-traumático,
síndrome de burn-out, depressão, distúrbios cardíacos, endócrinos e
digestivos, alcoolismo, dependência de drogas, tentativa de suicídio
ou, ainda, sua consumação. A vítima de assédio moral acaba por ter
que escolher entre a saúde de seu corpo e mente e o direito ao
emprego, única fonte de sobrevivência .
•  As normas brasileiras referentes à segurança e medicina do trabalho
compreendem a saúde do trabalhador num aspecto não apenas físico
como psíquico. A NR-17, que trata da ergonomia no trabalho, dispõe,
no item 17.1, que as características psicofisiológicas dos
trabalhadores devem ser levadas em conta a fim de proporcionar, no
meio ambiente de trabalho, o máximo de segurança, conforto e
desempenho eficiente.
Prevenção
LÍDER
COLABORADORES
SINDICATO
ENTIDADES DE
CLASSE E
GOVERNO
QUANTAS VEZES DISCUSTIMOS ESTES ASSUNTOS COM OS NOSSOS
EMPREGADOS E COM OS NOSSOS INTERLOCUTORES?
• 
COMPETITIVIDADE
• 
RISCOS E OPORTUNIDADES DO NEGÓCIO (INTERNAS E EXTERNAS)
• 
EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE
• 
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
ESTE É O GRANDE
DESAFIO
Carta de Brasília
PNSST
•  Decreto, publicado 08/12/2011) Diário Oficial da União,
PNSST
•  Objetivos a promoção da saúde, a melhoria da qualidade de
vida do trabalhador, a prevenção de acidentes e de danos à
saúde relacionados ao trabalho. São princípios dessa política o
fortalecimento da universalidade, o diálogo social e a
integralidade de ações entre os três ministérios envolvidos.
•  A formulação e gestão das principais diretrizes da Política
Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho deve ser
realizada, de acordo com o decreto, pela Comissão Tripartite
de Saúde e Segurança no Trabalho.
PNSST
•  Comissão Tripartite- A Comissão Tripartite de Saúde e
Segurança no Trabalho tem como objetivo principal avaliar e
propor medidas para implementação, no Brasil, da Convenção
nº 187, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que
trata da Estrutura de Promoção da Segurança e Saúde no
Trabalho entre os diversos países.
•  A Comissão é composta de representantes do governo, das
áreas de Previdência Social, Trabalho e Emprego e Saúde, de
representantes dos trabalhadores e dos empregadores.
Trabalho Seguro
•  O Programa Trabalho Seguro – Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de
Trabalho é uma iniciativa do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho, em parceria com diversas instituições públicas e privadas,
visando à formulação e execução de projetos e ações nacionais voltados à
prevenção de acidentes de trabalho e ao fortalecimento da Política Nacional de
Segurança e Saúde no Trabalho.
•  Desse modo, o principal objetivo do programa é contribuir para a diminuição do
número de acidentes de trabalho registrados no Brasil nos últimos anos.
•  O Programa volta-se a promover a articulação entre instituições públicas federais,
estaduais e municipais e aproximar-se aos atores da sociedade civil, tais como
empregados, empregadores, sindicatos, Comissões Internas de Prevenção de
Acidentes (CIPAs), instituições de pesquisa e ensino, promovendo a
conscientização da importância do tema e contribuindo para o desenvolvimento de
uma cultura de prevenção de acidentes de trabalho.
•  Conclama-se, assim, a permanente participação de empregados, empregadores,
sindicatos, instituições públicas, associações e demais entidades da sociedade civil
para tornarem-se parceiros do Programa Trabalho Seguro e unir forças com a
Justiça do Trabalho para a preservação da higidez no ambiente laboral.
PREVENÇÃO-DIREITO FUNDAMENTAL
O Princípio da Prevenção pode ser sintetizado como o conjunto de
fatores que se relacionam com a execução das atividades dos
trabalhadores e envolve elementos materiais, como locais de trabalho
em sentido amplo, maquinas, móveis, utensílios e ferramentas e
imateriais como rotinas e processos dentro oriundo do poder diretivo
patronal. O princípio da precaução consiste na adoção antecipada de medidas
amplas, que possam evitar a ocorrência de possível ameaça à saúde e segurança. A prevenção, ainda, dada a sua importância é alçada ao patamar de direito fundamental social, porque imprescindível para que o trabalhador goze de uma vida segura e saudável no seu ambiente de trabalho. •  Os membros da empresa, passando pelas diversas escalas da
hierarquia, estejam inseridos e comprometidos com os
programas de prevenção, para que os resultados atingidos
sejam maximizados e, ao mesmo tempo, extremamente
efetivos.
•  À título de medidas preventivas:
•  Exames médicos de admissão, periódicos e de demissão;
•  Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho (SESMT) ;
•  Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) – encarregada
de coletar informações e propor modificações, realizar inspeções,
sugerir treinamentos e divulgar normas de segurança e saúde,
trabalho ;
•  Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO),
elaborado por um médico do trabalho, que visa aferir as condições de
saúde do empregado em relação à sua atividade funcional,.
•  Adriano Jannuzzi Moreira
•  [email protected]
•  INSTRUTOR - Adriano Jannuzzi Moreira - Graduou em Direito pela UFMG
(1986), especializou-se em Direito Tributário pela Universidade Gama Filho.
Mestre em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito Milton Campos.
Possui MBA em Gestão de Negócios pela Faculdade de Estudos
Administrativos de Minas Gerais. Pela UPC Universitat Politécnica da
Catalunha especialização Internacional em Gestion Integrada de Prevencion,
Médio Ambiente y Calidade e Síndrome del Edificio Enfermo. Atualmente é
Presidente do IBGPAT - Instituto Brasileiro de Gestão de Prevenção de
Acidentes de Trabalho. Diretor do Minaspetro. Professor de Pós-Graduação
da Faculdade Arnaldo. Professor convidado da Pós-Graduação lato sensu
PUC/MG. Advogado responsável pelo contencioso e consultoria trabalhista
de Santos Moreira Advogados Associados. Controller Jurídico do Grupo Bel.
Palestrante da Sodepe Brasil. Consultor nas áreas de avaliação e
desempenho da gestão empresarial e manejo avançado de crises. É autor
dos livros: Responsabilidade Civil do empregador por atos ilícitos de seus
empregados (1ª. Ed. São Paulo: IOB, 2007), e; Responsabilidade Civil do
Empregador: Técnicas de Gestão Preventiva em Perspectiva Jurídica (1ª. Ed.
Curitiba: Lex Magister, 2012), participação em congressos internacionais,
com artigo Prevención Como Factor De Competitividad De Las Empresas En
El Siglo 21: Una Nueva Mirada Sobre Brasil defendido na ORP 2014 e
diversos artigos publicados dentro e fora do Brasil. Por sua trajetória
acadêmica e jurídica, foi condecorado em 2014 com a Ordem do Mérito
Judiciário do Trabalho Desembargador Ari Rocha, Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região e a Medalha Presidente Juscelino Kubitschek do
Governo de Minas Gerais.

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