Consulta Legislação da Câmara Municipal de Santos

Transcrição

Consulta Legislação da Câmara Municipal de Santos
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTOS
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1991
Isenta das taxas que menciona os imóveis onde funcionam as sedes das Sociedades de
Melhoramentos.
Dr. Gilberto Tayfour, Presidente da Câmara Municipal de Santos, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão realizada em 4 de
novembro de 1991, rejeitou o veto total aposto ao Projeto de Lei Complementar nº 15/91, que se transformou na Lei Complementar n° 32, de 7
de novembro de 1991, e promulga, nos termos do § 7º do artigo 44 da Lei Orgânica do Município de Santos, a seguinte Lei Complementar nº 32:
Art. 1º Ficam isentos do recolhimento das taxas de remoção de lixo domiciliar, de conservação e limpeza de logradouros públicos e de
iluminação pública, os imóveis onde funcionem as sedes das sociedades de melhoramentos e dos centros comunitários de conjuntos habitacionais.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 148, de 9 de dezembro de 1994)
Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio “José Bonifácio”, em 7 de novembro de 1991.
Dr. Gilberto Tayfour
Presidente
Registrada no livro competente.
Secretaria da Câmara Municipal de Santos, em 7 de novembro de 1991. Processo nº 1223/91.
Dr. Ricardo Pereira de Aguiar
Diretor
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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