resolução do conselho universitário nº 004/11 - FSA

Transcrição

resolução do conselho universitário nº 004/11 - FSA
Resolução do Conselho Universitário n° 004/11
(Processo FSA n° 8932/07)
O Prof. Dr. Oduvaldo Cacalano, Reitor do Centro Universitário Fundação Santo
André, no uso de suas atribuições estatutárias, e em atendimento à decisão do
Conselho Universitário em sua reunião DE 08/08/11 e considerando:
a importância da ética nas atividades de pesquisa
relacionadas ao uso de animais;
o Código de Proteção aos Animais do Estado de São
Paulo;
as mudanças ocorridas na estrutura administrativa
da Fundação Santo André,
resolve editar, a Resolução do Conselho Universitário n° 004/11 visando
instituir a Comissão de Ética no Uso de Animais – CEUA, no âmbito do Centro
Universitário Fundação Santo André.
DA DEFINIÇÃO
Artigo 1° - A Comissão de Ética no Uso de Animais (CEUA) é um órgão
assessor da Reitoria vinculado à Pró-Reitoria de Pós-Graduação, Pesquisa e
Extensão, que deverá fornecer o suporte para o seu adequado funcionamento.
DAS FINALIDADES
Artigo 2° - A CEUA é o órgão deliberativo ao qual serão submetidos todos os
protocolos de experimentação que envolvam o uso de animais no Centro
Universitário Fundação Santo André e que deverá, à luz dos princípios éticos
do Colégio Brasileiro de Experimentação Animal (COBEA), da legislação
nacional e das demais normas aplicáveis à utilização de animais para o ensino
e a pesquisa:
I - normatizar o credenciamento para uso de animais em pesquisa e ensino;
II - analisar os pedidos de credenciamento;
III - emitir parecer, aprovando ou não, cada pedido de credenciamento;
IV - expedir Certificado de Credenciamento para execução de projetos de
ensino e pesquisa;
V - realizar visitas de fiscalização, sem aviso prévio, às unidades da
Universidade onde serão executados os referidos protocolos;
VI - recorrer à assessoria de especialistas, pertencentes ou não ao quadro de
pessoal do Centro Universitário, sempre que julgar necessário.
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DA CONSTITUIÇÃO
Artigo 3° - A CEUA constitui-se de:
I. dois docentes da área de Ciências Biológicas indicados pela Pró-Reitoria de
Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão;
II. um biólogo, portador de registro no CRBio indicado pela coordenação do
curso de Ciências Biológicas;
III. um representante da Central de Laboratórios indicado pela coordenação do
curso de Ciências Biológicas;
IV. um representante de sociedade protetora de animais, legalmente
estabelecida no país indicado pela coordenação do curso de Ciências
Biológicas;
V. um membro discente indicado pela Pró-Reitoria de Graduação;
VI. um representante da comunidade indicado pela Pró-Reitoria de Graduação
que trabalhe com questões éticas e/ou filosóficas;
Parágrafo 1º - Os membros docentes deverão ser portadores do título de
Doutor, preferencialmente em RTI.
Parágrafo 2º - O trabalho da CEUA é voluntário e o mandato de seus membros
será de 2 (dois) anos, com possibilidade de recondução.
Parágrafo 3º - A renovação da Comissão deverá assegurar a manutenção de,
pelo menos, metade de seus membros.
Parágrafo 4º - No caso de o representante na comissão sofrer desligamento,
afastamento ou obter 03 faltas não justificadas às reuniões, a pedido da
presidência do comitê, o representante deverá ser substituído por outro
indicado pelo respectivo órgão de origem.
Parágrafo 5º - Em caso de empate a decisão caberá ao presidente da
Comissão.
Parágrafo 6º - De modo a não impedir a continuidade dos trabalhos que já
estejam em andamento, o mandato dos membros da comissão será prorrogado
automaticamente até a data da nomeação da nova comissão pela Reitoria.
Artigo 5° - A CEUA terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário,
que deverão ser eleitos por seus pares por maioria simples.
Parágrafo 1º - Ao Presidente compete convocar as reuniões, presidir as
reuniões, designar relatores a cada reunião e distribuir para os relatores os
projetos de pesquisa ou outros documentos encaminhados ao CEUA.
Parágrafo 2º - Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em seus
impedimentos e proceder ao desenvolvimento das tarefas por ele delegadas.
Parágrafo 3º - Ao Secretário compete expedir a convocação de reuniões a
pedido do Presidente, administrar a correspondência e elaborar as atas do
CEUA.
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Artigo 6° - A CEUA só poderá deliberar na presença de, no mínimo, três de
seus membros.
DA COMPETÊNCIA E DAS RESPONSABILIDADES DOS MEMBROS DA
CEUA
Artigo 7° - Competirá a CEUA:
1. cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, o disposto nas
normas aplicáveis à utilização de animais em pesquisa;
2. examinar previamente os procedimentos de pesquisa a serem realizados na
instituição para determinar sua compatibilidade com a legislação aplicável;
3. examinar previamente os procedimentos de pesquisa a serem realizados na
instituição para determinar o caráter de inovação da pesquisa que, se
desnecessário sob este ponto de vista, poupará a utilização dos animais;
4. expedir parecer favorável fundamentado, desfavorável, de recomendações
ou de solicitação de informações ao pesquisador, sobre projetos ou pesquisas
que envolvam a utilização de animais;
5. restringir ou proibir experimentos que importem elevado grau de agressão
aos animais;
6. fiscalizar o andamento da pesquisa ou projeto, bem como as instalações dos
centros de pesquisa, os biotérios e abrigos onde estejam recolhidos os
animais;
7. determinar a paralisação da execução de atividade de pesquisa, até que
sejam sanadas as irregularidades, sempre que descumpridas as disposições
elencadas em legislação pertinente;
8. manter cadastro atualizado dos procedimentos de pesquisa realizados ou
em andamento, e dos respectivos pesquisadores na instituição;
9. notificar imediatamente às autoridades competentes a ocorrência de
qualquer acidente com os animais na instituição, bem como a desobediência
dos preceitos elencados nesta lei.
10. orientar os docentes, servidores técnico-administrativos e alunos sobre
procedimentos éticos no uso de animais no ensino e/ou na pesquisa;
11. supervisionar e sugerir melhorias nas instalações necessárias para a
criação e manutenção de animais de experimentação.
12. elaborar relatório anual das atividades à Pró-Reitoria de Pós-Graduação,
Pesquisa e Extensão ou quando solicitado por esta.
Artigo 8° - A CEUA, quando constatar a prática de qualquer procedimento
dissonante com o que fora aprovado pela Comissão quando do
credenciamento do respectivo projeto de ensino e/ou pesquisa, determinará a
paralisação imediata da sua execução, sem prejuízo de outras medidas
cabíveis, até que a irregularidade seja sanada.
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Artigo 9° - Das decisões proferidas pela CEUA caberá recurso, sem efeito
suspensivo, dirigido ao Pró-Reitor de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão, no
prazo de 10 dias, a partir da ciência pelo interessado do teor da decisão.
Parágrafo Único - Não poderá emitir parecer membro que esteja ligado
diretamente ao projeto ou atividade que envolva o uso de animais que esteja
sob análise da CEUA.
Artigo 10 - Os membros da CEUA responderão pelos prejuízos que causarem
às pesquisas em andamento, aos cursos de graduação e pós-graduação, por
inobservância dos prazos e procedimentos previstos nesta Portaria.
Artigo 11 - Os membros da CEUA estarão obrigados a resguardar o segredo
científico e industrial que envolva propriedade intelectual passível de proteção
legal, sob pena de responsabilidade pessoal.
DOS PROCEDIMENTOS
Artigo 12 - O docente e/ou pesquisador responsável por projeto de ensino e/ou
de pesquisa a ser realizado no Centro Universitário e que envolva o uso de
animais, deverá preencher o formulário próprio elaborado pela CEUA e
encaminhá-lo a CEUA antes da execução do mesmo.
Parágrafo Único - O projeto de pesquisa analisado pelo CEUA independe do
nível da pesquisa podendo ser desde um trabalho de conclusão de curso de
graduação ou iniciação científica até uma tese de doutorado, de interesse
acadêmico ou operacional, devendo estar enquadrado dentro da definição de
“pesquisas envolvendo animais”.
Artigo 13 - A CEUA terá um prazo de 30 (trinta) dias para emitir parecer sobre
cada projeto.
Parágrafo 1º - Os pareceres emitidos pela CEUA terão caráter sigiloso.
Parágrafo 2º - Quando o parecer for favorável, o docente e/ou pesquisador
responsável receberá, da CEUA, um Certificado de Credenciamento do
respectivo projeto.
Parágrafo 3º - No caso de parecer desfavorável, o docente e/ou pesquisador
será informado das razões em correspondência específica.
§ 4º Quando o parecer determinar correções no projeto, o docente e/ou
pesquisador responsável terá 60 (sessenta) dias para efetuá-las e a CEUA, 30
(trinta) dias para proceder à nova análise do mesmo.
Artigo 14 - O Certificado de Credenciamento de Projeto terá validade de até 2
(dois) anos, podendo ser suspenso ou revogado, a qualquer momento, caso
sejam constatadas irregularidades no seu funcionamento.
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Parágrafo 1º - O suprimento de animais para os projetos de ensino e/ou
pesquisa no âmbito do Centro Universitário, pelas fontes fornecedoras
devidamente cadastradas na Pró-Reitoria de Pós-Graduação, Pesquisa e
Extensão, fica condicionado ao prévio credenciamento do respectivo projeto
pela CEUA.
Parágrafo 2º - Suspenso ou revogado o Certificado de Credenciamento do
projeto de que trata o caput deste artigo, será imediatamente comunicado o ato
à fonte fornecedora dos animais.
Artigo 15 - A CEUA deverá reunir-se ordinariamente uma vez por mês, ou
extraordinariamente, sempre que necessário, a juízo do Presidente ou por
convocação da maioria simples dos seus membros.
DAS PENALIDADES
Artigo 16 - Ao docente e/ou pesquisador responsável por projeto que tenha
obtido parecer desfavorável ou cujo Certificado de Credenciamento tenha sido
suspenso ou revogado será vedada a realização do projeto de pesquisa ou de
ensino, sob pena das medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 17 – Esta resolução entrará em vigor nesta data revogando-se as
disposições em contrário.
Santo André, 09 de agosto de 2011
Prof. Dr. Oduvaldo Cacalano
Reitor
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