BCBA impulso

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BCBA impulso
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NOTÍCIAS FISCAIS Nº 2.857
BELO HORIZONTE, 1º DE JULHO DE 2014.
“Para estimular os outros, tornando-os entusiastas, você tem primeiro que se entusiasmar.”
David J. Schwarts
RECEITA MANTÉM TRIBUTAÇÃO DE AVISO PRÉVIO ........................................................ 2
AMPLIAÇÃO DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS DE TRABALHO COMEÇA A VALER
HOJE................................................................................................................................................... 3
STJ JULGA RECURSO SOBRE EXECUÇÃO ................................................................................ 4
ENGENHEIROS SÃO CONTRATADOS PARA ADMINISTRAR PROCESSOS .................... 5
AMIS PROJETA CRESCIMENTO MENOR ................................................................................. 6
TRF3 ABSOLVE RÉU DE CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA COM BASE NO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ............................................................................................. 7
IPI REDUZIDO PARA AUTOMÓVEIS CONTINUA ATÉ DEZEMBRO ................................. 8
PIS-PASEP NÃO INCIDE SOBRE OS PAGAMENTOS A COOPERATIVA MÉDICA OU
PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE DE CONTRATO PRÉ-FIXADO .............................. 9
UNIVERSIDADE É ISENTA DO PAGAMENTO DE ATIVIDADE EXTRACLASSE A
PROFESSOR ..................................................................................................................................... 9
EMPREGADA ADVERTIDA POR EXCESSO DE IDAS AO BANHEIRO RECEBERÁ
DANO MORAL .............................................................................................................................. 10
TURMA APLICA TEORIA DO RISCO À ATIVIDADE DE MANEJO DE GADO A CAVALO
.......................................................................................................................................................... 11
SEM PROVA DE FRAUDE, TURMA ENTENDE INAPLICÁVEL DESCONSIDERAÇÃO
DA PESSOA JURÍDICA A ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS ....................................... 12
PONDERAÇÕES SOBRE O COMPLIANCE CRIMINAL ........................................................ 13
Receita mantém tributação de aviso prévio
Fonte: Valor Econômico. A Receita Federal continua a entender que o aviso prévio
indenizado, o 13º salário correspondente a esse benefício e a importância paga
pelo empregador nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença integram a base de
cálculo das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de
salários. É o que deixa claro a Solução de Consulta nº 6.019, publicada no Diário
Oficial da União de ontem. Ela segue o entendimento da Solução de Consulta da
Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 126, publicada no fim de maio, para
orientar os fiscais do país.
As contribuições previdenciárias sobre a folha de salários variam de 8% a 11%,
de acordo com o salário de contribuição determinado pela Previdência Social.
Com a publicação, a Receita mantém posicionamento contrário à decisão do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso repetitivo, de fevereiro. Segundo a
decisão da Corte, o pagamento decorrente da falta de aviso prévio não tem
caráter remuneratório, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano, o
que afastaria a incidência tributária.
De acordo com a solução, o Fisco só deverá submeter-se ao entendimento do
STJ "após a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)",
como determinam a Lei nº 10.522, de 2002, e a Portaria Conjunta PGFN/RFB
nº 1, de 2014.
"A manutenção desse posicionamento é complicada porque as empresas fazem
planejamentos tributários e investimentos com base nas decisões das Cortes
superiores em recursos repetitivos e de repercussão geral", afirma o advogado
Rodrigo Rigo Pinheiro, do escritório BCBA Advogados.
Contribuintes tinham dúvida a respeito porque a Receita mantinha sua
interpretação, com base em solução de consulta Cosit nº 15, de 2013, ou seja,
anterior ao julgamento do STJ.
Ainda segundo a solução publicada ontem, não integram a base de cálculo: o
abono pecuniário de férias, o adicional constitucional correspondente, o auxíliodoença pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a
complementação do auxílio-doença paga pela empresa, desde que esse direito
seja extensivo a todos os empregados da companhia.
Em razão do entendimento do Fisco, as empresas têm buscado o aval do
Judiciário. Decisão proferida em maio pela 2ª Turma do Tribunal Regional
Federal (TRF) da 4ª Região foi favorável a uma companhia do Sul do país, por
unanimidade.
Já uma sentença da Justiça Federal de São Paulo, proferida em abril, também
impede que uma empresa seja autuada, em relação ao aviso prévio, com base na
decisão do STJ. "Além de reduzir a tributação da empresa a partir de agora [ao
afastar a incidência tributária], a sentença ainda possibilita a recuperação dos
valores recolhidos nos últimos cinco anos", afirma o advogado Daniel Brazil, do
escritório Brazil, Gomes & Carvalho Advogados Associados, que representa a
empresa no processo.
Ampliação dos contratos temporários de trabalho começa a valer hoje
Fonte: Valor Econômico. As novas regras do Ministério do Trabalho sobre a
ampliação da duração dos contratos temporários começam a valer na hoje, terçafeira (1). O prazo máximo dos contratos de trabalho passará a ser de nove meses.
Atualmente, o limite é de seis meses.
Os contratos temporários duram, em geral, três meses. A regra atual permite
apenas uma prorrogação de três meses. De acordo com a portaria que define a
nova norma, publicada no dia 5, no "Diário Oficial da União", o contrato poderá
ser prorrogado por mais de três meses nos casos de substituição transitória de
empregado regular e permanente, quando houver motivos.
A empresa contratante deverá pedir a autorização para contratação temporária no
site do Ministério do Trabalho. O pedido de contrato deve ser feito com até
cinco dias de antecedência, e o de prorrogação, com até cinco dias antes do
término do contrato inicial.
As empresas que contratam trabalhadores temporários deverão informar todo
mês, até dia 7, dados dos contratos celebrados no mês anterior.
CONTRATO TEMPORÁRIO
- Para atender demanda de curta duração, como substituição temporária de
pessoal, como na cobertura de férias, ou acréscimo momentâneo de trabalho;
- Pode ser de até três meses, prorrogáveis por mais três (nova regra permite mais
três meses de prorrogação);
- Trabalhador tem direito a registro e benefícios como indenização na demissão
ou término do contrato;
- Contrato do trabalhador pode ser com uma empresa fornecedora de mão de
obra temporária.
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
- Não é válido para substituição temporária de pessoal;
- Só pode ser feito se aumentar o total de funcionários e para atender um serviço
específico ou determinado acontecimento (como uma fábrica que precisa
aumentar a produção por um período para atender um novo cliente apenas por
um número previsto de meses);
- Pode ser de até dois anos, prorrogáveis por mais dois; mas exige-se datas de
início e término do contrato, que precisa ser estabelecido em acordos coletivos,
com indenização caso a rescisão ocorra antes do prazo e multas se houver
descumprimento das cláusulas previstas;
- As alíquotas do Sistema S são reduzidas pela metade, e a do FGTS, para 2%;
- O total de trabalhadores por prazo determinado é limitado;
- Contrato do trabalhador é feito diretamente com a empresa contratante.
STJ julga recurso sobre execução
Fonte: Valor Econômico. Uma decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) determinou que as chamadas exceções de pré-executividade sejam
analisadas pela segunda instância mesmo que nenhuma das partes recorra. Na
prática, a Corte firmou entendimento de que recursos desse tipo devem ser
reexaminados automaticamente.
A exceção de pré-executividade é uma espécie de recurso utilizado pelos
contribuintes contra execuções fiscais indevidas. "São casos que não dependem
de prova, como situações em que a parte é indevida ou em que a execução foi
baseada em uma lei revogada", exemplifica o advogado Francisco Carlos Rosas
Giardina, do Bichara Advogados. Outro mecanismo para a contestação de
execuções seria o embargo à execução. O recurso, entretanto, depende da
apresentação de uma garantia.
A decisão da turma determina que, nos casos em que a exceção é acolhida pela
primeira instância, extinguindo a execução, o caso deve ir automaticamente à
segunda instância, mesmo que o Fisco não recorra. O entendimento do colegiado
foi unânime.
O relator do caso, ministro Herman Benjamin, destacou em seu voto que não
existe norma que regulamente o tema. Por isso, para ele, seria necessário utilizar
o disposto no artigo nº 475 do Código de Processo Civil (CPC), que determina o
reexame em embargos à execução.
O processo julgado pelo STJ envolve a companhia Refrescos Comércio e
Representações. Ela apresentou exceção de pré-executividade contra um débito
atribuído a ela após o fim de suas atividades.
O advogado Filipe Richter, do Veirano Advogados, lembra que a exceção de préexecutividade é uma criação jurisprudencial, e não possui regulamentação
própria. "Essa decisão determina que, já que admitiu-se a exceção, deve-se
admitir também o reexame, apesar de não estar no texto legal", diz.
Giardina acredita que a decisão poderá abarrotar ainda mais os tribunais, e que o
Fisco tem capacidade para recorrer quando considera necessário.
Engenheiros são contratados para administrar processos
Fonte: Valor Econômico. O enorme volume de processos judiciais que envolvem
empresas no país - cerca de 83% deles têm como parte uma companhia -, assim
como o custo e as complicações para a manutenção dessas ações, têm levado
escritórios de advocacia a contratar um tipo de profissional, até então, estranho
ao meio jurídico. Engenheiros de produção, cuja presença é comum na indústria,
estão sendo chamados para acompanhar o passo a passo de milhares de ações
que clientes das bancas respondem.
No escritório Dantas, Lee, Brock & Camargo, há sete anos advogados dividem
com engenheiros a tarefa de monitorar processos. A banca, uma das primeiras a
contratar profissionais da área, emprega três engenheiros que acompanham as
ações de clientes que possuem mais de 20 mil processos em andamento - e geram
mil novos documentos por mês. Além de ter conhecimento da situação de cada
um, cabe aos profissionais identificar movimentos e possíveis falhas das
companhias que possam gerar determinados tipos de demandas judiciais.
Levantar desperdício de tempo e recursos e, consequentemente, a possibilidade
de ganhar produtividade e economia também é outra função desses profissionais
na banca.
O engenheiro de produção, Rogério Santos Almeida, entrou no escritório ainda
como estagiário, quando passou a lidar com a "junção de culturas" da engenharia
e direito. "Uma empresa com 300 processos recebe 30 novos documentos por
mês, é diferente de quem recebe 10 mil novos documentos por mês. Fica muito
mais evidente a necessidade de mapeamento", afirma Ricardo Freitas Silveira,
diretor de relações institucionais da banca. "É mais do que só acompanhar fluxo
de processos do cliente, é propor otimizações", diz Ricardo.
A engenheira Priscylla Spencer trabalhou para a banca, mas vislumbrou no
mercado um nicho de atuação e decidiu sair, em 2011, para fundar uma
consultoria especializada em gestão e otimização de processos judiciais, a
Spencer. Segundo ela, a maioria de seus clientes é da área jurídica. Apesar de a
maioria das bancas utilizar soluções tecnológicas, a engenheira afirma que nem
sempre estas atendem as necessidades.
No escritório Demarest, a gestão dos chamado contencioso de massa - número
elevado de ações repetitivas de uma mesma empresa - é aprimorada, desde 2011,
pelo diretor financeiro da banca, o engenheiro de produção Ricardo Felice. "O
contencioso de massa é uma linha de negócio do escritório de advocacia que se
assemelha a uma linha de produção". Segundo ele, há a alocação de advogados,
tempo estimado para a condução de cada fase processual e pontos de checagem
de qualidade. "Às vezes os processos são muito similares, o que permite a
aplicação de algumas técnicas de linha de produção para facilitar", afirma.
A consultora administrativa de escritórios de advocacia, Marta Villares Matta,
sócia da JEM Consultoria, afirma que há uma tendência de profissionalização das
áreas "secundárias" dos escritórios de advocacia. "Há uma procura por economia
de escala", afirma. Ela avalia que as bancas deverão passar a procurar
profissionais que tenham enfoque em produtividade e economia.
A demanda por profissionais que "administrem" processos é explicada pelos
números do Judiciário. Conforme o relatório Justiça em Números, do Conselho
Nacional de Justiça, em 2012, a Justiça recebeu 28 milhões novas ações - excluído
o Supremo Tribunal Federal. A Justiça Estadual registrou cerca de 20 milhões de
novos casos. Além disso, segundo o estudo "Custo das empresas para litigar
judicialmente" - realizado pelo Amaral, Yazbek Advogados - as companhias são
parte em 83% dos 92,2 milhões processos em trâmite no país e gastam quase 2%
do que faturam em um ano nessas ações.
Amis projeta crescimento menor
Fonte: Diário do Comércio. Mesmo com o impulso de vendas dado pela Copa do
Mundo, o setor supermercadista mineiro deverá fechar este ano com um
crescimento menor do que os 4,98% apurados em 2013. A expectativa é de uma
elevação de até 3,5% no faturamento em Minas Gerais no acumulado até
dezembro. Entre janeiro e maio, a alta foi de 2,56%, percentual abaixo das
projeções iniciais de 3%, segundo o Termômetro de Vendas, divulgado ontem
pela Associação Mineira de Supermercados (Amis).
Um dos motivos para que o acumulado dos cinco primeiros meses do ano tenha
ficado abaixo do esperado é o baixo desempenho de maio. No mês, houve queda
de 1,27% no faturamento frente a abril. Na comparação com o mesmo mês do
exercício anterior, houve elevação de 1,51%.
Segundo o superintendente da Amis, Adilson Rodrigues, alguns fatores pesaram
negativamente sobre o resultado de maio. O primeiro deles foi o fato de algumas
pessoas terem emendado o Dia do Trabalhador, que caiu em uma quinta-feira
neste ano.
"Com feriado prolongado no início do mês, as pessoas viajam e acabam gastando
menos nos supermercados. Primeiro porque ficam menos dias em casa e,
segundo, porque com gastos mais altos acabam cortando alguns supérfluos das
compras para economizar", afirma. Além disso, o fato de o mês de abril ter sido
o período de Páscoa, quando as vendas são mais altas, a base de comparação
também influenciou.
Mas o fato é que este é um ano em que os supermercadistas sentem efeitos da
macroeconomia também. Inflação alta, redução do nível de emprego, juros mais
altos e endividamento em ascensão. Todos esses fatores mudam o
comportamento dos consumidores, que começam a consumir marcas mais
baratas e, em seguida, cortam alguns supérfluos da lista de compras e passam a
comprar menos carnes e derivados lácteos, por exemplo.
Investimentos - Mesmo assim, o segmento permanece com investimentos em
alta. Estima-se que serão aportados R$ 340 milhões em Minas Gerais para a
abertura de 85 supermercados, sendo 45 grandes e 40 pequenos. "Os projetos
que estavam em andamento estão sendo tocados. Até porque é um setor de
oportunidades. Se um empresário deixa de investir em uma região outro pode
fazê-lo", afirma. Dessa forma, serão abertas cerca de 10 mil vagas de emprego em
todo o ano.
Na comparação entre as diferentes regiões do Estado, apenas a Central manteve
resultado positivo em maio frente a abril, com alta de 1,22%. No Centro-Oeste a
retração foi de 5,10%. No Norte e Nordeste, foi de 2,85%. No Vale do Rio
Doce, Mucuri e Jequitinhonha, a queda foi de 2,87%. No Triângulo Mineiro e
Alto Paranaíba, de 3,77%. Na Zona da Mata, de 1,64%.
TRF3 absolve réu de crime contra a ordem tributária com base no
princípio da insignificância
Fonte: TRF 3ª Região. Em recente decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (TRF3) absolveu réu condenado em primeiro grau
pela prática do crime previsto no artigo 1º, incisos I e II da Lei 8.137/90,
combinado com o artigo 71 do Código Penal.
O réu inseriu em suas declarações de imposto de renda pessoa física, nos anoscalendários de 2001 e 2002, recibos de despesas médicas inidôneos, reduzindo a
base de cálculo do tributo. O crédito tributário decorrente dessa conduta ficou
no montante de R$ 19.059,11, computando-se o principal mais juros e multa.
Em sua decisão, o relator do caso analisa se o dano decorrente da conduta
praticada pode ser considerado penalmente irrisório, com a aplicação do
princípio da insignificância. Ele assinala que o TRF3 já decidiu anteriormente que
é aplicável o princípio referido aos crimes de sonegação fiscal, conforme o artigo
20 da Lei nº 10.522/02 e pela Portaria nº 75, do Ministério da Fazenda, de 22 de
março de 2012, que elevou o limite para o não ajuizamento de execuções fiscais
de débitos com a Fazenda Nacional para R$ 20 mil.
O relator analisa ainda se para a aplicação do princípio da insignificância devem
ser excluídos da dívida os juros de mora e multa, no que conclui ser isso possível,
com a ressalva do seu entendimento pessoal em sentido contrário. Assim, para o
colegiado, considerando os precedentes jurisprudenciais aplicáveis também aos
crimes contra a ordem tributária, o valor a ser considerado para a aplicação do
princípio é o montante principal do débito.
No caso em questão, o valor constante do auto de infração no procedimento
administrativo fiscal, excluídos os juros e a multa, fica em R$ 6.890,68, sendo que
esse montante não ultrapassa o valor mínimo executável, que seria o de R$ 20
mil. Assim, o colegiado assinala a atipicidade da conduta e absolve o acusado da
prática do crime descrito no artigo 1º, incisos I e II da Lei nº 8137/90. No
tribunal, o recurso recebeu o nº 0008704-42.2007.4.03.6109/SP.
IPI reduzido para automóveis continua até dezembro
Fonte: Agência Brasil. O ministro da Fazenda, Guido Mantega, anunciou a
manutenção, até dezembro, das tarifas reduzidas do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) para automóveis. Segundo o ministro, o objetivo da medida
é fazer com que o setor se recupere da queda nas vendas observada nos últimos
meses. A permanência da desoneração está vinculada a um compromisso do
setor em não cortar empregos.
“A avaliação é que as vendas foram mais fracas em função de uma série de
motivos, entre os quais a diminuição do crédito e também, no período mais atual,
a questão da Copa [do Mundo], com menos dias úteis no período”, ressaltou o
ministro, ao explicar as razões da queda na venda de veículos. A estimativa é que
a desoneração implique renúncia fiscal de R$ 1,6 bilhão.
Para carros até mil cilindradas, a alíquota permanece em 3%. A previsão era que
o IPI para esse IPO de veículo voltasse amanhã (1º) ao patamar de 7%, anterior à
redução. Os automóveis entre mil e 2 mil cilindradas, bicombustíveis,
continuaram tributados em 9%. Antes da redução, a alíquota da categoria era
11%.
Para o presidente da Associação Nacional da Fabricantes de Veículos
Automotores (Anfavea), Luiz Moan, a medida ajudará a impulsionar as vendas
nos próximos meses. “Eu tenho a convicção de que, com a manutenção da
alíquota, teremos um segundo semestre melhor do que o primeiro”, disse ele.
Moan lembrou que, com a elevação das vendas, o impacto na arrecadação do
governo federal deverá ser menor do que o previsto. “Esse pressuposto de perda
de arrecadação é se as vendas forem mantidas. Mas, com certeza, com aumento
do IPI, as vendas seriam menores do que a projeção que nós temos”,
acrescentou.
Segundo balanço da Anfavea, de janeiro a maio deste ano, as vendas de
automóveis caíram 8,3% em comparação com o mesmo período de 2013. Foram
vendidos 1,002 milhão de unidades nos primeiros cinco meses do ano, contra
1,092 milhão no mesmo período do ano passado.
A produção de automóveis caiu, de acordo com a Anfavea, 14,5% no acumulado
dos primeiros cinco meses do ano. Foram fabricados 1,153 milhão de unidades
de janeiro a maio de 2013, contra 990 mil no mesmo período deste ano. Em
maio, a produção caiu 20% em comparação com o mesmo mês do ano passado,
totalizando 202 mil automóveis.
PIS-Pasep não incide sobre os pagamentos a cooperativa médica ou plano
de saúde na modalidade de contrato pré-fixado
Fonte: NETIOB. Dentre outras disposições, fica esclarecido que não incide PISPasep nos pagamentos efetuados a cooperativas de trabalho médico, ou às
operadoras de plano privado de assistência à saúde, nos contratos de plano
privado de assistência à saúde, se o preço for predeterminado, caso em que a
contratante paga determinado valor independentemente dos serviços
efetivamente prestados, porque não há vinculação entre o desembolso financeiro
e os serviços executados. (Solução de Divergência Cosit nº 24/20143 – DOU 1
de 30.06.2014)
Universidade é isenta do pagamento de atividade extraclasse a professor
Fonte: TST. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso
de revista da Universidade Luterana do Brasil – Campus Canoas (RS) e absolveua do pagamento de “hora-atividade”, correspondente a um terço da remuneração
semanal, a um professor pelas horas de docência fora da sala de aula. No
entendimento da Turma, as atividades executadas pelo professor fora de sala de
aula, como correção de provas e preparação de aulas, entre outras ações
relacionadas à função do magistério, não dão direito à gratificação ou qualquer
adicional suplementar, pois já estão remuneradas dentro do salário-base da
categoria, como prevê o artigo 320 da CLT.
Na ação trabalhista, o professor, que lecionava nos cursos de graduação e pósgraduação de Direito, afirmou que, além das aulas, tinha de fazer a avaliação
individualizada dos alunos, preparar as aulas e corrigir provas fora das horas
contratadas. A Universidade, em contestação, afirmou que as atividades
extraclasse estariam incluídas no valor da hora-aula.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de pagamento da atividade
extraclasse, mas o recurso do professor foi acolhido pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS). O Regional condenou a universidade a pagar o
equivalente a um terço da remuneração mensal do professor, com reflexos nas
demais verbas trabalhistas.
Para o Regional, a atividade extraclasse deve ser remunerada fora do salário-base,
pois, caso contrário, haveria favorecimento do empregador sem causa. “É fato
público e notório que a atividade do professor não se limita à atuação dentro da
sala de aula. Este é o ápice da sua preparação”, considerou o TRT. “Inexiste
dúvidas de que a preparação das aulas e processo de avaliação demanda muito
mais tempo do docente”.
A instituição educacional interpôs recurso de revista e conseguiu modificar a
decisão no TST. O relator, ministro Cláudio Brandão, observou que, de acordo
com os artigos 320 da CLT e 13 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional – LDB), a correção de provas e o preparo das aulas já estão
previstos na remuneração do professor. A decisão foi unânime. Processo: RR308-90.2011.5.04.0203
Empregada advertida por excesso de idas ao banheiro receberá dano
moral
Fonte: TST. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso
de uma operadora de telemarketing que tinha o uso do banheiro restringido pela
empregadora, com possibilidade de ser advertida na frente dos colegas caso
desobedecesse à regra dos cinco minutos para ir ao toalete. A Turma enxergou
violação à dignidade e integridade da trabalhadora e impôs à AEC Centro de
Contatos S.A. o dever de indenizá-la por danos morais no valor de R$ 5 mil.
Na reclamação trabalhista, a empresa negou que houvesse controle rígido e
afirmou que a empregada tinha total liberdade, tanto no decorrer da jornada
quando nos intervalos, para usar o banheiro e beber água. A 1ª Vara do Trabalho
de Campina Grande (PB) indeferiu o pedido por entender que o controle das
idas ao banheiro surgiu da necessidade de cortar abusos cometidos por alguns
empregados, não se revelando tolhimento da dignidade da pessoa humana ou ato
ilícito.
A trabalhadora recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região (PB) não enxergou indícios de que a conduta da empregadora tenha
repercutido de modo a merecer compensação.
Mais uma vez a empregada recorreu, desta vez ao TST, onde o desfecho foi
outro. Para a Oitava Turma, estando caracterizada a restrição ao uso do banheiro,
em detrimento das necessidades fisiológicas, inclusive com advertência em caso
de desobediência, a trabalhadora tem direito à indenização por dano moral.
No entendimento da relatora, ministra Dora Maria da Costa, é desnecessária,
neste caso, a prova de dano efetivo sobre a esfera extrapatrimonial da
trabalhadora, pois o dano moral prescinde de comprovação, decorrendo do
próprio ato lesivo praticado. A decisão foi unânime. Processo: RR-1130096.2013.5.13.0007
Turma aplica teoria do risco à atividade de manejo de gado a cavalo
Fonte: TST. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a
Fazenda Recreio Água Encanada, em Rio dos Pardos (MS), a indenizar um
empregado que ficou em cadeira de rodas após queda de cavalo quando fazia a
transferência do gado de pasto. O ministro Augusto César Leite de Carvalho,
relator do processo, entendeu ser atividade de risco o manejo do gado a cavalo, o
que torna a responsabilidade do empregador objetiva, sem necessidade de
comprovação de culpa no acidente.
Para o ministro, o risco é inerente ao fato de ser necessário fazer uso constante
da montaria. “O risco é justamente o de envolver-se em um acidente, seja pelas
condições adversas do campo, da lida com os animais ou mesmo em razão do
clima”, ressaltou ele. “Vale dizer, o acidente no trabalho decorrente de ataque dos
animais ou mesmo da queda do cavalo que montava integra o próprio conceito
do risco da atividade”.
O acidente ocorreu em março de 2008. De acordo com o processo, chovia no dia
e, durante a transferência do gado, a égua na qual o empregado estava montado
tropeçou e o jogou para frente. O animal era de propriedade da vítima, que o
montava havia mais de cinco anos. Como resultado, ele ficou com “hérnia discal
traumática”, o que o deixou em uma cadeira de rodas e incapaz para o trabalho.
A Sexta Turma acolheu recurso do empregado e reformou decisão do Tribunal
Regional do Trabalho da 24ª Região (MS). Para o TRT, o trabalho não era de
risco, que só se configuraria quando a atividade desenvolvida causasse a pessoa
determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade
(Enunciado 38, I Jornada de Direito Civil do CJF).
O TRT citou decisões nesse sentido de outros Regionais, no sentido de não ser
aplicável ao caso a teoria do risco, primeiro, porque o risco da atividade de
pecuária “não extrapola a média suportada pela coletividade” Assim, os fatos não
imporiam ao empregador o dever de indenizar a vítima. “Não se verifica a
presença do elemento culpa ou dolo no infortúnio ocorrido. As circunstâncias do
acidente deixam antever tratar-se de mera fatalidade”, concluiu o TRT.
TST
Ao dar provimento ao recurso da vítima do acidente, o ministro Augusto César
citou o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, que trata da garantia
mínima do trabalhador, e o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. O
dispositivo prevê a obrigação de reparar o dano ocorrido, independentemente de
culpa, quando “a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
A Sexta Turma determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do
Trabalho para quantificar o valor do dano moral a ser pago pela fazenda.
Originalmente, a 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) fixou a
indenização em R$ 50 mil, em condenação reformada pelo TRT.
No julgamento da Turma, ficou vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga,
para quem a atividade da vítima não era de risco.
Processo: RR-67-22.2010.5.24.0001
Sem prova de fraude, Turma entende inaplicável desconsideração da
pessoa jurídica a entidade sem fins lucrativos
Fonte: TRT 3ª Região. O artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do
Consumidor, determina que os sócios devem responder com seu patrimônio
pessoal pelos débitos contraídos pela sociedade, em caso de inadimplência desta.
Trata-se de instituto jurídico conhecido como “desconsideração da personalidade
jurídica” da empresa. No mesmo sentido o artigo 50 do Código Civil, pelo qual,
em casos considerados abusivos, o juiz pode determinar que a responsabilidade
pelas obrigações da sociedade sejam estendidas aos bens particulares dos
administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Mas, sendo a executada uma associação civil sem fins lucrativos e não havendo
prova da responsabilidade de seus administradores, não se pode falar em
aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica, nos termos desses
artigos. Adotando esse entendimento, expresso no voto da desembargadora
Deoclecia Amorelli Dias, a 2ª Turma do TRT-MG negou provimento ao agravo
de petição interposto pela trabalhadora.
No caso, foram feitas várias tentativas frustradas de penhorar bens da executada,
uma associação filantrópica, sem fins lucrativos. Por essa razão, a ex-empregada
requereu a inclusão dos dirigentes/associados da devedora no polo passivo da
ação, para aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
O Juízo de 1º Grau indeferiu o requerimento, esclarecendo que se trata de
execução trabalhista movida contra entidade associativa sem fins lucrativos. A
credora interpôs agravo de petição sustentando ser possível a aplicação da teoria
da desconsideração da personalidade jurídica, mesmo que as atividades da
devedora sejam de natureza filantrópica.
Em seu voto, a relatora ressaltou que os documentos anexados demonstram que
a executada é entidade sem fins lucrativos e, nesta perspectiva, os associados não
respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da associação. Isso só
seria possível se comprovada a prática de atos no intuito de fraudar a lei ou lesar
terceiros, “seja por abuso de direito, gestão fraudulenta, excesso de poder, desvio
de finalidade ou pela confusão patrimonial, a teor do que dispõe o art. 28, ‘caput’,
do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 50 do Código Civil”.
A magistrada esclareceu que nesta espécie de entidade não há distribuição de
lucros ou de quaisquer outras vantagens entre os associados, inexistindo aumento
do patrimônio particular destes em razão da transferência de recursos da
sociedade, o que impede que a execução se direcione para eles. Frisou ainda a
relatora que não existem elementos no processo que possam demonstrar a
responsabilidade dos administradores da executada, nos termos dos artigos 50 do
Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, fica afastada a
possibilidade de aplicação da “Teoria da Despersonalização da Pessoa Jurídica”.
( 0001165-14.2012.5.03.0015 AP )
Ponderações sobre o compliance criminal
Por Renato de Mello Jorge Silveira para o Valor Econômico. Um dos temas de maior
destaque no cenário jurídico brasileiro atual é, sem dúvida, a Lei Anticorrupção
(Lei nº 12.846, de 2013). A percepção dos males da corrupção, algo já assumido
na realidade internacional já de alguns anos, causou um forte impacto, no Brasil,
sob muitos matizes. Um dos mais significativos, sem dúvida, diz respeito à ideia
do compliance, ou, mais particularmente, do criminal compliance.
Há alguns anos muitos escritórios e estúdios jurídicos nacionais vêm se
dedicando aos setores de compliance. Após a publicação da Lei 12.846, no
entanto, a dimensão da preocupação passa a ser outra. Os muitos ramos do
direito passam a falar e externalizar opiniões nem sempre bem compreendidas
pelo mercado. De modo curioso, segundo alguns, isso se verifica de forma
bastante aguda no que diz tange à advocacia criminal. As causas e razões para
tanto, não raro, passam de modo despercebido. Alguns mitos, pois, devem ser
postos por terra.
Em primeiro lugar deve ficar bastante claro que a preocupação com o
compliance diz, sim, respeito próximo - mas não exclusivo - à área criminal.
Como já se pontuou em diversos países, como Alemanha ou Itália, a lógica que
gere o sistema anticorrupção, estabelecendo responsabilidades para empresas
envolvidas com atos corruptores, é notadamente de ordem penal. Mesmo não
havendo, como no caso brasileiro, lei de caráter explicitamente criminal, as
noções de cumprimento de deveres específicos, a serem estabelecidos em
programas de compliance, obedecem um raciocínio penal.
Por certo, isso acaba por estabelecer um novo firmamento ao direito penal. Não
mais se trata de um direito com vistas somente a reprimir fatos delituosos, mas
de um direito com proposta preventiva, e que acaba por estabelecer novos
paradigmas. Existe uma dificuldade perceptível para que muitos penalistas, que
foram alfabetizados sob as luzes de um tratamento post factum, entendam sua
nova missão. Mas esse é um passo absolutamente necessário, mesmo que não se
aceite algumas das premissas que parecem trazer nova dimensão ao cenário
penal. Um exemplo disso se encontra, claramente, no que se entende por
responsabilidade penal da pessoa jurídica.
O direito penal tradicional tem enormes dificuldades para aceitar a
responsabilidade de entes coletivos. Quando da promulgação da Constituição
Federal de 1988 - onde, em seu art. 225, fez-se uma menção sobre a possibilidade
de responsabilidade penal da pessoa jurídica -, inúmeras foram as objeções dos
penalistas. Estas se fizeram só aumentar quando, ao depois, em 1998, foi
publicada a Lei dos Crimes Ambientais - Lei nº 9.605/98 - a qual fez expressa
previsão da mesma. Note-se, entretanto, que essas objeções foram também vistas
mundo afora. No entanto, depois de várias pressões internacionais, em especial
de entidades como a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento
Econômico (OCDE), a realidade internacional em boa medida passou a aceitar a
presença da responsabilidade penal da pessoa jurídica.
Não se trata, com isso, de fazer loas a responsabilidade penal da pessoa jurídica.
Muito pelo contrário. Mas é imperioso reconhecer que se cuida de uma tendência
aparentemente inescapável. Do mesmo modo, é de se constatar que começa a ser
desenhado também um novo defensor penal, não unicamente reativo, mas
também preventivo. E é nesse cenário que se afigura a importância crucial do
penalista para a elaboração e implantação de programas de compliance.
Isso, de pronto, acaba, por sua vez, em implicar em duas outras colocações. A
primeira diria respeito a explicação oculta desse fato. Diversos ensaios têm sido
publicados, no exterior, mencionando o porquê da necessidade do penalista na
elaboração desses programas. Além da colocação já feita, é de se ver que, em
última medida, poder-se-ia dizer que isso se justifica, pois o penalista seria o
profissional mais indicado para elucidar e prevenir práticas que podem,
eventualmente, resultar em condutas de prática de corrupção. A se imaginar que a
presença de um programa de compliance pode ser efetiva, também, na
diminuição das penas a serem impostas às empresas, o bem lidar com as noções
penais empresariais parece fundamental.
A segunda, por sua vez, diria respeito ao fato de não se tomar um programa de
compliance como se fosse ouro dos tolos. Não é qualquer pessoa que pode ser
tida como capacitada para sua elaboração. Não são meros cursos de curta
duração que podem legitimar quem quer que seja para sua feitura. Existem
muitas formas de pretensa avaliação dos programas de compliance, quer quanto à
sua efetividade, quer quanto à sua seriedade. Em todas as situações leva-se
sempre em conta a formação dos encarregados da elaboração do programa. O
seu caráter técnico e acadêmico verte-se em suma importância, e deve ser levado
em conta. Assim, a elaboração de programas sem base ou assistência técnica
necessária, além de não servir para quase nada, pode, mesmo, ser vista como
elemento de reprovação do programa, e nada mais.
Está a se descortinar um admirável novo mundo jurídico, onde dados do direito
empresarial, comercial, tributário e penal acabam por se fundir. Deve-se, antes de
tudo, ter em mente que as anteriores verdades aparentemente absolutas estão em
mutação. Pode existir toda a sorte de críticas acerca desse novo direito - talvez
demasiadamente influenciado por premissas econômicas ou de autorregulação mas há de se ter em mente que as empresas que pretenderem postar-se em
termos concorrenciais adequados ou, ainda, que busquem evitar problemas
jurídicos devem, sim, buscar ajustar-se a uma nova ética empresarial. E para que
se dite essa nova ética, deve-se, sim, buscar o amparo penal adequado.
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