minuta de projeto de lei - Câmara Municipal de Itabira

Transcrição

minuta de projeto de lei - Câmara Municipal de Itabira
PROJETO DE LEI N. ____/2010
Altera a Lei n. 4.034/2006, Plano diretor de
desenvolvimento Sustentável de Itabira.
A Câmara Municipal de Itabira, Estado de Minas
Gerais, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° A Lei Complementar n. 4.034, de 16 de
novembro de 2006, que “Institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do
Município de Itabira e dá outras providências”, alterada pelas Leis n. 4.106, 4.110 e
4.120, de 2007; 4.223, de 2008 e 4.280, de 2009, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I - o art. 9° passa a ter a seguinte redação:
“Art. 9 Define-se como parcelamento, edificação ou
utilização compulsórios a obrigatoriedade de parcelamento, edificação ou utilização
do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, através de Lei
Municipal específica que deverá fixar as condições e os prazos para implementação
de referida obrigação, de acordo com o Estatuto da Cidade.
§1º Considera-se solo urbano não edificado terrenos e
glebas com área superior a 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados),
situados no interior do perímetro urbano da sede municipal, onde o Coeficiente de
Aproveitamento (CA) seja igual a zero.
§2° Considera-se solo urbano subutilizado terrenos e
glebas com área superior a 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados),
situados no interior do perímetro urbano, onde o CA seja menor que 0,10 (dez
centésimos), exceto as áreas de proteção ambiental.
§3° Considera-se solo urbano não utilizado edificações
na sede municipal que tenham 80% (oitenta por cento) de sua área construída
desocupada há mais de cinco anos, ressalvados casos jurídicos ou judiciais.
§4° As áreas para aplicação deste instrumento, no
território municipal, já definidas neste plano são a edificação da Rua Dr. Sizenando
de Barros, esquina com Rua Guarda-Mór Custódio (conhecida como Central
Shopping), o terreno pertencente à família Rosa no Bairro São Cristóvão (área
invadida atrás do Cemitério da Paz) e todos os terrenos e edificações localizados
na Zona de adensamento (ZAD); as demais áreas para aplicação deste instrumento
no território municipal serão definidas a partir da identificação de demanda
específica, mediante análise da dinâmica urbana e sua evolução, considerando as
diretrizes do planejamento municipal, com apreciação e anuência do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU), assim como os critérios de
subutilização ou não utilização.
§5° As áreas de que trata o parágrafo anterior deverão
ser incluídas neste PDDSMI para efetivação do instrumento tratado no caput deste
artigo, visando, prioritariamente, a estruturação urbana através da Zona de
Estruturação Urbana (ZET) e da Zona de Adensamento (ZAD) e o atendimento à
demanda por habitação de interesse social.”
II - O art 35 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 35. Somente será permitido parcelamento rural
quando a área resultante for equivalente, no mínimo, ao módulo rural estabelecido
pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), sendo que sua
infraestrutura
básica
será
de
responsabilidade
exclusiva
do
empreendedor/proprietário, respeitando-se sempre a legislação ambiental vigente.
§1º Loteamentos, chacreamentos e desmembramentos
ou condomínios para fins de sítios de recreio, turismo, moradia ou lazer localizados
na Zona Rural com área inferior ao módulo mínimo estabelecido no caput deste
artigo, serão considerados como uso urbano, submetendo-se à legislação urbana e
tributária do Município, inclusive no que diz respeito à aprovação do loteamento.
§2º A modificação do uso de propriedade rural para
fins urbanos fica condicionada à prévia autorização do Município de Itabira,
alterando-se a Lei do Perímetro Urbano do Município e dando ciência ao INCRA.”
III - O art. 40 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 40 A ocupação e o uso do solo na Zona Urbana
de Itabira ficam estabelecidos pela definição e delimitação das seguintes zonas,
considerando-se a disponibilidade de infraestrutura, o meio físico, a capacidade de
adensamento e o grau de incômodo e poluição causados ao ambiente urbano,
conforme o Anexo IIb desta Lei:
I - ZCE: correspondente ao centro tradicional e
referência da cidade, onde se concentram as atividades de comércio e serviços, e
onde são permitidos os usos conforme o anexo III desta Lei em edificações de até
dois pavimentos acima do nível da rua, não podendo ultrapassar 8,50m (oito metros
e cinquenta centímetros) entre o nível médio do alinhamento do passeio e a face
inferior da cobertura, inclusive pilotis, quando se tratar de lote em declive em
relação a rua e entre o nível médio do início da locação da edificação e a face
inferior da cobertura, inclusive pilotis, quando se tratar de lote em aclive em relação
a rua, podendo vender até dois pavimentos na TDC;
II - ZET1: corresponde às áreas com infraestrutura
instalada e relevo propício, ao longo de eixos estruturantes e indutores do
crescimento da cidade, já com processo de verticalização instalado ou com
potencial para isso em função das características citadas, onde serão permitidos os
usos conforme o anexo III desta Lei em edificações de até seis pavimentos, acima
do nível da rua, não podendo ultrapassar 20,50m (vinte metros e cinquenta
centímetros) entre o nível médio do alinhamento do passeio e a face inferior da
cobertura, inclusive pilotis, quando se tratar de lote em declive em relação a rua e
entre o nível médio do início da locação da edificação e a face inferior da cobertura,
inclusive pilotis, quando se tratar de lote em aclive em relação a rua, podendo
chegar a oito pavimentos com a TDC ou pela outorga onerosa;
III - ZET2: corresponde à Rua Irmãos D’Caux no
Centro da Cidade, onde serão permitidos os usos conforme o anexo III desta Lei
em edificações de até seis pavimentos, acima do nível da rua, não podendo
ultrapassar 20,50m (vinte metros e cinquenta centímetros) entre o nível médio do
alinhamento do passeio e a face inferior da cobertura, inclusive pilotis, quando se
tratar de lote em declive em relação a rua e entre o nível médio do início da locação
da edificação e a face inferior da cobertura, inclusive pilotis, quando se tratar de lote
em aclive em relação a rua;
IV - ZAD: corresponde às áreas que apresentam
condições de incremento ao adensamento, pelo relevo e grau de urbanização, onde
deverá ser estimulada a ocupação, e onde serão permitidos os usos conforme o
anexo III desta Lei em edificações de até dez pavimentos acima do nível da rua,
não podendo ultrapassar 32,50m (trinta e dois metros e cinquenta centímetros)
entre o nível médio do alinhamento do passeio e a face inferior da cobertura,
inclusive pilotis, quando se tratar de lote em declive em relação a rua e entre o nível
médio do início da locação da edificação e a face inferior da cobertura, inclusive
pilotis, quando se tratar de lote em aclive em relação a rua, podendo chegar a doze
pavimentos com a TDC ou pela outorga onerosa;
V - ZRE: corresponde às áreas que apresentam
características de ocupação residencial predominante, onde serão permitidos os
usos conforme o anexo III desta Lei em edificações de até quatro pavimentos,
acima do nível da rua, não podendo ultrapassar 14,50m (quatorze metros e
cinquenta centímetros) entre o nível médio do alinhamento do passeio e a face
inferior da cobertura, inclusive pilotis, quando se tratar de lote em declive em
relação a rua e entre o nível médio do início da locação da edificação e a face
inferior da cobertura, inclusive pilotis, quando se tratar de lote em aclive em relação
a rua;
VI - ZAM: corresponde às áreas mais vulneráveis aos
impactos causados pelas atividades minerárias, pela sua proximidade e
superposição de limites, entre o perímetro urbano e o perímetro definido por
Decreto de Direito Minerário do Departamento Nacional de Pesquisa Mineral
(DNPM), onde o adensamento deverá ser controlado e o monitoramento deverá ser
constante, com prioridade para as ações preventivas e corretivas de mitigação
desses impactos, sendo permitidos apenas os usos existentes até a aprovação
desta Lei conforme descrito no anexo III desta Lei, em edificações de até dois
pavimentos acima do nível da rua, não podendo ultrapassar 8,50m (oito metros e
cinquenta centímetros) entre o nível médio do alinhamento do passeio e a face
inferior da cobertura, inclusive pilotis, quando se tratar de lote em declive em
relação a rua e entre o nível médio do início da locação da edificação e a face
inferior da cobertura, inclusive pilotis, quando se tratar de lote em aclive em relação
a rua, podendo vender até dois pavimentos na TDC;
VII - Zona de Adensamento Restrito (ZAR):
corresponde às regiões no entorno dos mananciais da Pureza e de abastecimento
de água do Município, onde o adensamento deverá ser controlado através da
adoção de módulos mínimos de 10.000m² (dez mil metros quadrados) para o
parcelamento do solo e onde serão permitidos os usos conforme o anexo III desta
Lei;
VIII - Zona Industrial (ZID): corresponde às áreas dos
Distritos Industriais, cuja ocupação deverá se submeter sempre a licenciamento
ambiental, nos termos da legislação municipal, estadual e federal vigente, onde
serão permitidos os usos conforme o Anexo III desta Lei;
IX - Zona de Expansão Urbana (ZEU): corresponde às
áreas vazias não parceladas dentro do perímetro urbano, adequadas à ocupação
urbana pelas condições de seu sítio natural e possibilidade de atendimento por
infraestrutura básica.
§1º Na ZAM fica proibido o parcelamento de áreas
indivisas em parcelas inferiores a 500m² (quinhentos metros quadrados), como
medida preventiva de impactos causados pela atividade minerária.
§2º Para efeito do cálculo do número de pavimentos, o
pé direito máximo permitido será de 3,00m (três metros), exceto no pavimento
térreo, onde o pé direito pode chegar a 5,50m (cinco metros e cinquenta
centímetros); sendo que, ultrapassado este valor, a área do pavimento será
calculada em dobro.
§3° A ZEU reverterá à ZRE imediatamente após a
implantação de seu parcelamento.
§4º O zoneamento de áreas distintas daquelas citadas
no parágrafo anterior (ZEU e ZRE) deverá ser definido por Lei específica.
§5º Os lotes que possuem frente para uma via pública
e fundo para outra poderão optar por uma das vias para o cálculo do ponto médio
do alinhamento do passeio para definir a altura máxima da edificação e o nível do
subsolo.
§6º O início da locação da edificação é determinado
pela edificação mais próxima da frente do lote.
§7° Quando no lote já existir edificação regular com
altura superior aos limites estabelecidos neste artigo, a altura da edificação
existente passará a ser o limite máximo de altura para novas edificações no lote,
respeitados o número de pavimentos permitidos para a área.
§8° O nível de cobertura não será contado como
pavimento desde que:
I - Seja de uso privativo de uma unidade residencial;
II - ocupe no máximo 70% da área do pavimento
inferior da residência que faça parte;
III - seu acesso só seja permitido por dentro da
residência que faça parte, não podendo existir ligação da cobertura com o acesso
de uso coletivo.
§9° A região lindeira à Avenida João Evangelista da
Costa Lage e à Rodovia MG 129, entre o trevo do Distrito Industrial e a entrada da
Avenida João Evangelista da Costa Lage, definida como Zona Residencial (ZRE) é
limitada pelo espigão, independente da extensão da propriedade.”
IV - Altera-se o §2° do art. 45:
“§2° - A ocupação dos terrenos da AIC, para reformas,
deverá obedecer a critérios definidos pelo Departamento de Urbanismo após
consulta e análise do CMDU, de forma a manter inalterável a qualidade dos bens e
dos conjuntos tombados e de interesse histórico e cultural.”
V - Adiciona-se o inciso V ao art. 46:
“V - aquelas definidas como importantes para o
abastecimento de água do Município, em especial a Bacia da Pureza, cuja
ocupação obedecerá a parâmetros específicos a serem definidos através de análise
urbanística e ambiental pelas Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano
(SMDU) e Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA), CODEMA e SAAE, com
apresentação de EIA e EIV.”
VI - O art. 47 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 47. As AITs correspondem às áreas destinadas à
implantação do i.tec no Bairro Amazonas e no Distrito Industrial, conforme
Legislação Específica, tendo como objetivos:
I - a atração de indústrias e centros de serviços de alta
tecnologia e mão-de-obra especializada;
II - incremento a incubadoras de empresas e
condomínios industriais, apoiados por serviços complementares tais como centro
de convenções, conjuntos comerciais e hotéis de negócios;
III - incremento a atividades complementares no
comércio e na prestação de serviços;
IV - descentralização e distribuição espacial da
ampliação do parque universitário e da localização de alojamentos e atividades de
apoio, privilegiando as regiões ao leste da sede municipal, como vetor de indução e
estruturação da expansão urbana.”
VII - Fica alterado o §1° do art. 49:
“§1º Micros e pequenas indústrias não poluentes, não
produtoras de ruídos, odores ou rejeitos poluentes, com área construída máxima de
300m² (trezentos metros quadrados), são permitidas em todas as zonas, exceto na
ZCE, ZAR e ZAM, desde que apresentem licenciamento ambiental aprovado pelos
órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação ambiental vigente e a
Vigilância Sanitária.”
VIII - Fica excluído o parágrafo único do art. 54.
IX - Fica alterado o caput do art. 55.
“Art. 55. O assentamento de edificações em terrenos
alagadiços ou inundáveis, ou em terrenos de declividade acima de 30% (trinta por
cento), deverá obedecer instruções especiais da Prefeitura, seja quanto aos
cuidados relativos à ação das águas, seja quanto aos cuidados relativos à
estabilidade do solo.”
X - Fica alterado o inciso V do art. 56:
“V - estabelecimentos de ensino;”
XI - O art. 58 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 58 A ocupação e o uso já existentes à época da
aprovação do PDDSMI e que se situam em áreas impróprias ou que não se
enquadram nas definições estabelecidas podem permanecer no local como Uso
Não Conforme, permitindo-se apenas obras que não aumentem a
desconformidade.
§1° Poderão ser regularizadas uma ou mais
edificações no mesmo lote, concluídas até 16 de dezembro de 2006, desde que
tenham condições mínimas de higiene, segurança de uso, estabilidade e
habitabilidade.
I - Entende-se por edificação concluída aquela em que
a área objeto de regularização esteja com as paredes erguidas e a cobertura
executada na data de 16 de dezembro de 2006.
II - A comprovação da conclusão da edificação até a
data citada no inciso anterior poderá ser realizada através de declaração de dois
vizinhos, mesmo que não limítrofes, atestando a conclusão das obras, respondendo
civil e penalmente pela veracidade das declarações prestadas, isentando a
Prefeitura Municipal de Itabira de quaisquer responsabilidades sobre as mesmas,
inclusive eventuais danos causados a terceiros.
III - as edificações que possuam aberturas de vãos a
menos de 1,50m da divisa ou cuja face inferior da cobertura possua altura superior
a 5,50m a menos de 1,50m da divisa deverão apresentar declaração do vizinho
confinante, atestando que o mesmo possui conhecimento da situação e que está de
pleno acordo com as mesmas. Junto com a declaração deverá ser apresentado
documento que comprove a posse do imóvel limítrofe e o proprietário deverá
responder civil e penalmente pela veracidade das declarações prestadas, isentando
a Prefeitura Municipal de Itabira de quaisquer responsabilidades sobre as mesmas,
inclusive eventuais danos causados a terceiros.
IV - A Prefeitura poderá exigir obras de adequação
para garantir a estabilidade, a permeabilidade, a acessibilidade, a segurança, a
higiene, a salubridade e a conformidade do uso.
V - Para regularização das edificações destinadas a
abrigar as atividades que se seguem, destinadas a serviços de uso coletivo, serão
exigidas as condições de acessibilidade contidas na legislação e nas normas
técnicas vigentes:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
estabelecimentos de ensino em qualquer nível;
teatros;
cinemas;
auditórios;
estádios;
ginásios de esporte;
casa de espetáculos;
salas de conferência e similares;
estabelecimentos públicos de assistência a saúde.
VI - Para regularização de edificação destinada aos
demais usos, comprovadamente construída antes de 19 de dezembro de 2000,
será dispensado o atendimento às exigências das normas de acessibilidade
previstas na Lei Federal n. 10.098/2000 e seus regulamentos.
VII - Para fins de regularização, comprovada a
impossibilidade de garantia de vagas para estacionamento de veículos, deverá o
órgão de gestão do trânsito ser ouvido.
VIII - A regularização de edificações enquadradas nas
situações abaixo descritas dependerá de prévia anuência ou autorização do órgão
competente:
a) Tombadas, preservadas ou contidas em perímetro
de área tombada, e localizada no perímetro de entorno de área tombada;
b) Situadas em área de proteção dos mananciais;
c) Situadas em áreas de proteção ambiental;
d) Consideradas pólos geradores de tráfego;
e) Que abriguem atividades sujeitas a licenciamento
ambiental.
IX - Não serão passíveis de regularização as
edificações que:
a) Estejam edificadas em logradouros públicos, ou
que avancem sobre eles;
b) Estejam “sub judice” em ações relacionadas à
execução de obras irregulares;
c) Estejam situadas em faixas não-edificáveis;
d) Ofereçam risco a seus usuários ou a usuários de
áreas adjacentes;
X - Para que a edificação seja regularizada o
proprietário deverá protocolar o projeto arquitetônico de regularização em
consonância com os artigos 75, 76 e 79 desta Lei.
XI - fica vedada a alteração de uso do imóvel enquanto
as edificações não preencherem todos os preceitos estabelecidos no PDDSMI.
XII - Identificada a existência de diferença entre a área
regularizada e a área cadastrada e tributada pelo Município, deverão ser cobrados
os impostos e taxas referentes ao período de inadimplência, após concluído o
processo de regularização.”
XII - O art. 59 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 59 - Para terrenos voltados para mais de um
logradouro público, com zoneamentos diferentes, deverão ser adotados os
seguintes parâmetros:
I - Sendo estes logradouros adjacentes, ou seja, sendo
o lote de esquina, o proprietário poderá escolher a Zona mais favorável;
II - Sendo os logradouros não adjacentes, deverá usar
em todo o lote os critérios da Zona mais restritiva ou optar por dividir o lote ao meio
e cada parte deverá obedecer aos critérios da zona em que está inserida.”
XIII - O parágrafo único do art. 61 passa a ter a
seguinte redação:
“Parágrafo único. A permeabilidade mínima solo
poderá ser reduzida para até 0% da área do lote, para qualquer uso e em qualquer
zona, desde que seja construída uma caixa de infiltração cujo volume mínimo
deverá ser de 30 litros por metro quadrado reduzido na área de permeabilidade
mínima do solo. Todos os sistemas de drenagem pluvial do lote, deverão ser
ligados a esta caixa, que deverá ser provida de fundo vazado para permitir a
infiltração das águas de chuva, forrado com brita 1 e extravasor que será ligado ao
sistema de drenagem pública existente, conforme anexo IV desta Lei.”
XIV - Passa a ter a seguinte redação o §2° do art. 62:
“§2° No caso de existir mais de uma edificação no
mesmo lote, os afastamentos entre estas serão:
I - No mínimo, o dobro do afastamento lateral exigido,
caso existam aberturas nas faces das duas edificações;
II – no mínimo, o afastamento lateral exigido, caso
existam aberturas em apenas uma das edificações;
III – qualquer afastamento, caso não existam aberturas
em nenhum dos dois lados.”
XV - Passa a ter a seguinte redação o art. 63:
“Art. 63. Será permitida a construção sem
afastamentos laterais ou de fundos, em qualquer zona e com qualquer uso, desde
que sem qualquer abertura para as divisas e que a altura não ultrapasse o limite
máximo de 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros) medido do nível do
passeio na divisa onde não se fará os afastamentos até a face inferior da
cobertura.”
XVI - Passa a ter a seguinte redação o art. 64:
“Art. 64. O afastamento frontal mínimo será de 3,00m
(três metros) para edificações de até quatro pavimentos, exceto nas áreas onde se
definirem afastamentos maiores.
§1º Em terrenos com frente para mais de um
logradouro, em que o afastamento frontal mínimo seja de 6,00m, o afastamento
frontal mínimo de 6,00m deverá ser respeitado para aquele logradouro onde a face
da edificação paralela ao mesmo possuir algum tipo de abertura e o afastamento
frontal mínimo de 3,00m deverá ser respeitado para aquele logradouro onde a face
da edificação paralela ao mesmo não possuir algum tipo de abertura.
§2º Em edificações onde houver uso comercial, serviço
ou institucional no pavimento térreo, o afastamento frontal mínimo deste pavimento
será de 6m (seis metros) e de 3m (três metros) nos demais pavimentos.
§3º Será permitido o estacionamento de veículos na
área do afastamento frontal, desde que o afastamento seja, no mínimo, de 6,00m
(seis metros), sendo permitido o avanço a partir do primeiro pavimento,
respeitando-se, a partir deste, o afastamento frontal mínimo de 3,00m (três metros),
devendo a face inferior das vigas de sustentação estar a 2,20m (dois metros e vinte
centímetros) de altura, no mínimo, a partir do nível do piso térreo, em toda a sua
extensão.
§4º Os níveis de subsolo poderão atingir o alinhamento
do lote desde que sejam cumpridas as seguintes exigências:
I
permeabilidade do terreno;
-
que
sejam
respeitadas
as
condições
de
II - que sejam respeitadas as condições mínimas de
iluminação e ventilação;
III - que a aresta inferior da laje de cobertura não
ultrapasse 50cm (cinquenta centímetros) acima do ponto médio do alinhamento do
passeio;
IV - que o pé direito mínimo para cada uso seja
respeitado;
V
-
que
sejam
respeitadas
as
normas
de
acessibilidade;
VI - caso o subsolo seja visível para algum logradouro,
o mesmo deverá respeitar o afastamento mínimo de 6,00m (seis metros) onde
houver o uso comercial, serviços ou institucional, e de 3,00m (três metros) nos
demais usos.
§5º Nas edificações situadas no Centro Histórico,
pertencentes à AIC, poderá ser dispensado o recuo frontal, mediante parecer
favorável do Departamento de Urbanismo após consulta e análise do CMDU.
§6º Nas áreas de recuo não serão permitidos nenhum
elemento construtivo à exceção de:
I - guarita com área de no máximo 12m² (doze metros
quadrados);
II - marquise frontal, desde que sua altura mínima seja
de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) e não ultrapasse 1,50m (um metro
e cinquenta centímetros) sobre o recuo frontal;
III - jardins;
IV - piso;
V - divisa;
VI - cercamentos.
VII - depósito de lixo até 12,00m².
§7º Escadas e rampas só poderão ser construídas no
recuo frontal desde que descobertas e que não ultrapassem 3m (três metros) de
altura em relação ao nível médio do alinhamento frontal.”
XVII - O inciso I do art. 66 passa a ter a seguinte
redação:
“I - 70% (setenta por cento) no pavimento térreo;”
XVIII - O art. 67 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 67. O CA das edificações será determinado por
seu zoneamento, conforme o Anexo XIII desta Lei.
§1º Será considerado fora do cálculo do CA:
I - áreas de circulação coletiva vertical em todos os
usos, exceto no uso residencial;
II - áreas de circulação coletiva horizontal nas
edificações com mais de um pavimento;
III - áreas destinadas a estacionamento;
IV - cômodo de lixo, gás e guarita, com até 12m² (doze
metros quadrados);
V - casa de máquina, subestação e caixa d’água;
VI - áreas construídas no subsolo.”
XIX - O art. 69 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 69. Qualquer construção ou reforma, de iniciativa
pública ou privada, só será executada mediante a elaboração de projeto, sob a
responsabilidade de profissional legalmente habilitado pelo Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) e de acordo com as exigências
contidas nas legislações municipais, estaduais e federais.”
XX - O art. 73 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 73. Qualquer atividade industrial que venha a
instalar-se no Município terá seu projeto aprovado após receber o devido
licenciamento ambiental, quando necessário.”
XXI - O art.74 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 74. Qualquer atividade que possa ser causadora
de poluição terá seu projeto aprovado após atender as legislações municipais,
estaduais e federais pertinentes.”
XXII - O art. 75 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 75. Os projetos arquitetônicos deverão ser
apresentados ao Departamento de Urbanismo da Prefeitura Municipal, contendo os
seguintes elementos:
I - planta de situação na escala mínima de 1:1000,
indicando o lote a ser edificado em relação aos lotes vizinhos, aos logradouros
adjacentes e ao loteamento, com suas designações oficiais e cotando a esquina
mais próxima, além da indicação da numeração do lote a ser construído e dos lotes
vizinhos;
II - planta de locação na escala mínima de 1:200, de
que constarão:
a) a projeção da edificação ou das edificações dentro
do lote, figurando todos os elementos que possam orientar a decisão das
autoridades municipais;
b) as dimensões das divisas do lote e dos
afastamentos da edificação em relação às divisas e à outra edificação porventura
existente dentro do lote a ser edificado;
c) cotas do(s) logradouro(s) e do(s) passeio(s)
contíguos ao lote;
d) indicação de áreas permeáveis com dimensões e
áreas.
III - planta de cada pavimento que comportar a
construção na escala mínima de 1:50, devidamente cotada, determinando:
a) as dimensões e áreas de todos os compartimentos,
inclusive vão de iluminação e ventilação, garagens e áreas de estacionamento;
b) a finalidade de cada compartimento;
c) os traços indicativos de cortes longitudinais e
transversais;
d) a indicação das espessuras das paredes e as
dimensões externas totais da obra;
e) a indicação das divisas e da frente do lote;
f) a área do pavimento, que deverá constar junto do
título do desenho;
g) os níveis de cada pavimento em relação ao nível do
passeio; e
h) demais elementos necessários à compreensão do
projeto.
IV - cortes transversal e longitudinal, na escala mínima
de 1:50, indicando:
a) a altura dos compartimentos (pé direito);
b) o nível dos pavimentos;
c) a altura das janelas e peitoris;
d) os nomes dos cômodos;
e) os perfis longitudinais e transversais do terreno,
constando, no mínimo, os níveis iniciais e finais e os cortes e aterros;
f) demais elementos necessários à compreensão do
projeto.
V - planta de cobertura com indicação do sentido de
escoamento das águas, inclinação, captação de água pluvial e tipo de cobertura,
devidamente cotada, na escala mínima de 1:100;
VI - elevação da(s) fachada(s) voltada(s) para a via
pública, na escala mínima de 1:50;
VII - gradil, ou seja, planta, corte transversal e
elevação frontal do cercamento frontal do terreno e das intervenções no passeio,
devidamente cotado na escala de 1:50;
VIII - selo padrão no canto direito inferior de cada
prancha, conforme o Anexo XIV desta Lei, contendo as informações referentes a:
a) endereço da obra;
b) nome e assinatura do proprietário e número do CPF
ou do CNPJ;
c) nome e assinatura do Responsável Técnico pelo
projeto e número do seu registro no CREA;
d) área do terreno, área a construir, área a demolir,
área já aprovada, área a aprovar, área a ser descontada, área líquida para o cálculo
do CA, área de projeção e área permeável;
e) TO e CA;
f) tipo de uso;
g) número de pavimentos e número de unidades;
h) zona e área de interesse especial;
i) número do lote e da quadra.
§1º Em qualquer caso, as pranchas exigidas no caput
deste artigo deverão ser moduladas, tendo o módulo mínimo as dimensões de
210mm x 297mm (duzentos e dez por duzentos e noventa e sete milímetros).
§2º O módulo das pranchas de que trata o parágrafo
anterior poderá ser desdobrado, horizontal ou verticalmente, quantas vezes for
necessário, sempre que a dimensão do desenho o exigir.
§3º No caso de reforma ou ampliação, deverá ser
indicado no projeto o que será demolido, construído ou conservado, de acordo com
as seguintes convenções:
I - linha natural para as partes existentes e a
conservar;
II - linha tracejada para as partes a serem demolidas;
III - linha hachurada para as partes novas e acrescidas.
§4º Nos casos de projetos para construção de
edificações de grandes proporções, as escalas mencionadas no caput deste artigo
poderão ser alteradas, devendo, contudo, ser consultado previamente o
Departamento de Urbanismo da Prefeitura Municipal.
§5º No caso de existir mais de uma edificação no lote,
todas deverão ser regularizadas, mesmo que sejam de proprietários distintos.”
XXIII - Fica alterado o § 1° e revoga-se o inciso IV do
art. 76:
“§ 1° Todas as edificações com mais de uma economia
deverão apresentar o protocolo de entrega ao Corpo de Bombeiros Militar do
Estado de Minas Gerais do projeto de prevenção e combate a incêndio e pânico.”
XXIV - Acrescenta-se ao art. 85 o seguinte parágrafo:
“§4° Para efeito de solicitação do “habite-se”, o
proprietário deverá apresentar à Prefeitura Municipal os seguintes documentos:
I - requerimento devidamente
identificação do requerente, solicitando a Certidão de Habite-se;
assinado,
com
II - projeto de arquitetura da edificação aprovado pelo
Departamento de Urbanismo da Prefeitura Municipal;
III - comprovante de pagamento do último IPTU
cobrado pela Prefeitura Municipal;
IV - laudo de vistoria da edificação pelo Corpo de
Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, aprovando as instalações de
prevenção e combate a incêndio e pânico;
V - Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica,
registrada no CREA da execução do sistema de ventilação e iluminação artificial,
quando necessário.”
XXV - Passa a ter a seguinte redação o art. 102:
“Art. 102. É obrigatório reservar espaço para elevador
em todas as edificações que não ultrapassem a 9,00m de altura, medido do piso do
pavimento térreo até o último piso, exceto para edificações residenciais
unifamiliares ou multifamiliares horizontais.
§1° A área de projeção do elevador deverá constar no
cálculo da T.O.
§2° Em todas as edificações que ultrapassem a 9,00m
de altura, medida do piso do pavimento térreo até o último piso, é obrigatório a
existência de elevadores.”
XXVI - Passa a ter a seguinte redação o §1° do art. 107
e acrescenta-se o §4°:
“§1º O disposto neste artigo não se aplica a corredores
e circulação horizontal com menos de 5,00m (cinco metros) de comprimento ou em
áreas que possuam ventilação artificial como teatros, auditórios, cinemas,
shoppings centers, câmara frigorífica ou similares. O projeto arquitetônico deverá
indicar em quais ambientes será obrigatório a existência do sistema de ventilação e
iluminação artificial.
§4° Será permitido sistema de exaustão em lavabos,
dispensas e depósitos com até 12,00m², com indicação no projeto arquitetônico.”
XXVII - Passa a ter a seguinte redação o art. 111:
“Art. 111. A soma total das áreas dos vãos de
iluminação e ventilação de um compartimento terá seus valores mínimos expressos
em fração da área desse compartimento, conforme as disposições abaixo:
I - salas, quartos, edificações destinadas ao serviço,
atividades profissionais e similares: 1/6 (um sexto) da área do compartimento;
II - copas, cozinhas, banheiros e similares: 1/8 (um
oitavo) da área do compartimento;
III - edificações destinadas ao comércio, depósitos,
dispensas, lavabos, garagens (exceto subsolo), pilotis e demais compartimentos:
1/10 da área do compartimento.
IV - garagens residenciais multifamiliares ou em
edificações de uso comerciais, misto ou de serviços localizadas em subsolo: 1/20
da área do compartimento.”
XXVIII - O art. 112 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 112. A distância máxima entre as fontes de
iluminação e a parede oposta não poderá ultrapassar duas vezes e meia o pé
direito do cômodo, exceto em cômodos comerciais, que poderá chegar a três vezes
e meia o pé direito do cômodo.”
XXIX - Fica alterado o inciso II do art. 121:
“II - Sanitários separados para cada sexo, para
edificações com área acima de 75,00m²;”
XXX - o art. 128 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 128. O número mínimo de vagas para
estacionamento de veículos será calculado de acordo com o Anexo IV desta Lei.
§1º O rebaixamento do meio-fio para acesso dos
veículos às edificações terá, no máximo, 3,00m (três metros) de largura em cada
acesso, limitando-se a 35% (trinta e cinco por cento) da testada do lote somados
todos os acessos. A distância mínima entre acessos é de 5,00m (cinco metros).
§2º No caso de uso do afastamento frontal para o
estacionamento de veículos, o cálculo do número de vagas mínimas do
empreendimento considerará 100% (cem por cento) das vagas existentes sobre o
afastamento frontal, sendo que todas as vagas deverão ser de uso público, sendo
vedada a cobrança de taxas particulares e a construção de obstáculo ao acesso às
mesmas.
§3º Cada vaga de estacionamento terá largura mínima
de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) e comprimento mínimo de 5,00m (cinco
metros) ou área de 25m² (vinte e cinco metros quadrados) incluindo área de
circulação, quando as vagas não estiverem definidas no local.
§4º O corredor de circulação dos veículos terá largura
mínima de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), 4,00m (quatro metros) ou
4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros), quando as vagas de
estacionamento formarem, em relação ao mesmo, ângulos de 30 o (trinta graus), 45o
(quarenta e cinco graus) ou 90º (noventa graus), respectivamente.
§5° Não serão admitidas vagas presas se estas
pertencerem a economias distintas.
§6° As áreas não cobertas pelas projeções das
edificações poderão ser utilizadas para estacionamento de veículos desde que sem
cobertura e sem prejuízo da circulação geral.”
XXXI - Altera-se o Anexo IIb, passando o mesmo a
considerar os dados do Anexo I desta Lei.
XXXII - Altera-se o Anexo IIc, passando o mesmo a
considerar os dados do Anexo II desta Lei.
XXXIII - Altera-se o Anexo VI, passando o mesmo a
considerar os dados do Anexo III desta Lei.
XXXIV - Altera-se o Anexo XIII, passando o mesmo a
considerar os dados do Anexo IV desta Lei.
XXXV - Acrescenta-se o Anexo XVII “Caixa de
Infiltração”, conforme Anexo V desta Lei.
XXXVI - Acrescenta-se o Anexo XVIII “Declaração de
concordância quanto à situação de divisa para fins de regularização”, conforme Anexo
VI desta Lei.
XXXVII - Acrescenta-se o Anexo XIX “Declaração de
vizinho para edificação a ser regularizada”, conforme Anexo VII desta Lei.
XXXVIII - Altera-se o Anexo XI, passando o mesmo a
considerar os dados do Anexo VIII desta Lei.
IXL - acrescenta-se o Anexo XX “Memorial Descritivo
do Perímetro Urbano do Distrito Sede do Município”, conforme Anexo IX desta Lei;
XL - acrescenta-se o Anexo XXI “Memorial Descritivo
do Perímetro do Bolsão Urbano da Chapada dos Tanoeiros”, conforme Anexo X desta
Lei;
XLI - acrescenta-se o Anexo XXII “Memorial Descritivo
do Perímetro do Bolsão Urbano do Barro Branco, conforme o Anexo XI desta Lei”;
XLII - acrescenta-se o Anexo XXII “Memorial Descritivo
do Perímetro Urbano do Bolsão do Povoado de Serra dos Alves - Distrito de Senhora
do Carmo - Itabira/MG”, conforme o Anexo XII desta Lei;
XLIII - acrescenta-se o Anexo XXIII “Perímetro do
Bolsão do Povoado de Serra dos Alves”, conforme o Anexo XIII desta Lei.
Art. 2°. Fazem parte integrante desta Lei os seguintes
Anexos:
I - Anexo I - Zoneamento Urbano da Sede do
Município;
II - Anexo II - Área de Interesse Especial;
III - Anexo III - Afastamentos Frontais, Laterais e de
Fundo;
IV - Anexo IV - Taxas de Ocupação e Coeficientes de
Aproveitamento;
V - Anexo V - Caixa de Infiltração;
VI - Anexo VI - Declaração de concordância com a
situação de divisa para fins de regularização;
VII - Anexo VII - Declaração de vizinho para edificação
a ser regularizada;
VIII - Anexo VIII - Categorias de uso;
IX - Anexo IX - Memorial Descritivo do Perímetro
urbano do Distrito Sede do Município;
X - Anexo X: Memorial Descritivo do Perímetro do
Bolsão Urbano da Chapada dos Tanoeiros;
XI - Anexo XI: Memorial Descritivo do Perímetro do
Bolsão Urbano do Barro Branco;
XII - Anexo XII: Memorial Descritivo do Perímetro
Urbano do Bolsão do Povoado de Serra dos Alves - Distrito de Senhora do Carmo Itabira/MG;
XIII - Anexo XIII: Perímetro do Bolsão do Povoado de
Serra dos Alves.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor 30 (trinta)
dias após a data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabira, 7 de dezembro de 2010.
162º Ano da Emancipação Política do Município
“Ano Municipal da Educação Infantil”
JOÃO IZAEL QUERINO COELHO
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
ANEXO IIb
Zoneamento Urbano da Sede Municipal
ANEXO II
ANEXO IIc
ANEXO III
ANEXO VI
AFASTAMENTOS FRONTAIS, LATERAIS E DE FUNDOS
ALTURA DA EDIFICAÇÃO
EM RELAÇÃO AO NÍVEL
MÉDIO DO
ALINHAMENTO DO LOTE
H<=14,50m
14,50m<H<=20,50m
20,50m<H<=26,50m
26,50m<H<=32,50m
32,50m<H<=38,50m
AFASTAMENTOS
LATERAIS E DE FUNDOS
MÍNIMOS (m)
AFASTAMENTO
FRONTAL MÍNIMO (m)
1,50
2,00
2,50
3,00
3,50
3,00
3,00
3,00
3,00
3,00
ANEXO IV
ANEXO XIII
TAXAS DE OCUPAÇÃO E COEFICIENTES DE APROVEITAMENTO
ZONA
ZAD
ZET1
ZET2
ZRE
ZCE1
ZCE2
ZAM
ZAR
ZID
TO
70% TÉRREO / 50% DEMAIS PAVIMENTOS
70% TÉRREO / 50% DEMAIS PAVIMENTOS
70% TÉRREO / 50% DEMAIS PAVIMENTOS
70% TÉRREO / 50% DEMAIS PAVIMENTOS
70% TÉRREO / 50% DEMAIS PAVIMENTOS
70% TÉRREO / 50% DEMAIS PAVIMENTOS
50% TÉRREO / 50% DEMAIS PAVIMENTOS
10% TÉRREO / 10% DEMAIS PAVIMENTOS
70% TÉRREO / 50% DEMAIS PAVIMENTOS
CONVENÇÕES:
- TO: TAXA DE OCUPAÇÃO;
- CA: COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO.
CA
6,20
4,20
3,20
2,20
1,20
2,20
1,00
0,30
1,00
ANEXO V
ANEXO XVII
CAIXA DE INFILTRAÇÃO
ANEXO VI
ANEXO XVIII
ANEXO VII
ANEXO XIX
ANEXO VIII
ANEXO XI
CATEGORIAS DE USO
ANEXO XI
CATEGORIA DE USO “COMERCIAL”
COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA
ITEM
ATIVIDADES
COMÉRCIO COMÉRCIO COMÉRCIO
LOCAL
DE BAIRRO PRINCIPAL
001
Ferragens, produtos metalúrgicos, artigos
sanitários, material de construção – tintas,
vernizes, vidro, material elétrico, mármores,
granitos, artefatos de ferro, madeira e
artefatos de madeira.
X
X
002
Depósito de material de construção – areia,
cimento, brita, cal, tijolos e material de
construção em geral.
X
X
003
Máquinas,
equipamentos
elétricos e eletrônicos.
X
X
004
Material elétrico e artigos de eletricidade –
lustres, lâmpadas, fios e outros materiais
elétricos e para instalações elétricas.
X
X
005
Aparelhos
eletrodomésticos,
móveis
máquinas de escrever, costura, fogões e
outras máquinas e aparelhos elétricos ou não
de uso Doméstico e pessoal.
X
X
006
Revendedor de veículos – automóveis,
caminhões, motocicletas, bicicletas triciclos e
outros veículos.
X
X
007
Lojas de peças e acessórios para veículos.
X
X
008
Revendedor de veículos e acessórios.
X
X
009
Lojas de móveis, artigos de colchoaria,
tapetes, cortinas, persianas e outros produtos
para decoração e forração.
X
X
010
Comércio de abrigos, cobertura e toldos.
X
X
011
Livraria, artigos de papelaria e pintura
artística, reprodução e cópias, impressos,
artigos de escritório, jornais e revistas, artigos
decorativos e brinquedos.
X
X
X
X
X
X
012
e
aparelhos
Drogaria e farmácia - produtos químicos,
remédios, flora medicinal, perfumaria e
X
ITEM
COMÉRCIO COMÉRCIO COMÉRCIO
LOCAL
DE BAIRRO PRINCIPAL
ATIVIDADES
toucador, artigos e
alimentação de crianças.
acessórios
para
013
Posto de gasolina (comércio de combustível
e lubrificantes), exceto gás liquefeito de
petróleo.
X
X
014
Comércio e postos de entrega ou depósito de
gás liquefeito.
X
X
015
Loja de tecidos – tecidos, artefatos de
tecidos.
X
X
X
016
Loja de artigos de vestuário – roupas para
homens e crianças (inclusive artigos de
camisaria) e para senhoras, artigos para
vestuário e roupas feitas em geral, artigos
para recém-nascidos.
X
X
X
017
Comércio de materiais de segurança –
vestuário e calçados de segurança geral,
extintores de incêndio e outros materiais de
segurança.
X
X
018
Loja de artigos de cama, mesa, banho e
cozinha.
X
X
X
019
Loja de calçados – calçados em geral,
bolsas, carteiras, cintos e artigos e
acessórios de couro para vestuário.
X
X
X
020
Armarinho, bazar e bijuteria, aviamentos, lãs,
artigos de passamanaria, filós, rendas e
bordados, artigos de bijuteria.
X
X
X
021
Comércio de carnes e peixes (açougue,
peixarias, etc.), frios e aves.
X
X
X
022
Mercearias e armazéns – Produtos
alimentícios embalados e a granel, bebidas,
frios, laticínios e enlatados, produtos de
limpeza e higiene, aves, ovos, frutas,
verduras e legumes, artigos de perfumaria e
toucador, sorvetes, doces e balas, produtos
de matéria plástica para cozinha.
X
X
X
X
X
023
Supermercado – produtos alimentícios,
frutas, verduras, frios, laticínios, enlatados,
produtos de limpeza e higiene, padaria,
açougue,
lanchonetes,
produtos
de
perfumaria,
toucador,
artigos
eletrodomésticos,
pequenas
ferragens,
ITEM
COMÉRCIO COMÉRCIO COMÉRCIO
LOCAL
DE BAIRRO PRINCIPAL
ATIVIDADES
móveis, calçados, artigos de
brinquedos, artigos de papelaria.
vestuário,
024
Lojas de laticínios e frios, produtos enlatados,
produtos empacotados, bebidas.
X
X
X
025
Quitanda – aves, ovos, frutas, verduras,
legumes, doces e balas.
X
X
X
026
Padaria e confeitaria – comércio de pão e
produtos de confeitaria, frios, laticínios e
enlatados: sorvetes, balas bebidas, exceto
fabricação.
X
X
X
027
Bombonieres – bombons,
produtos de confeitaria.
X
X
X
028
Casa de bebidas.
X
X
029
Casa de frutas e produtos hortifrutigranjeiros.
X
X
030
Tabacaria e charutarias.
X
X
031
Joalherias, relojoarias, óticas.
X
X
032
Lojas de instrumentos musicais, músicas
impressas e materiais diversos de música.
X
X
033
Loja de discos, fitas e música impressa,
aparelhos de som e materiais diversos de
música e som.
X
X
034
Loja de aparelhos de som e artigos diversos
de som.
X
X
035
Cine-foto,
material
fotográfico,
cinematográfico, de som e de observação
ótica.
X
X
036
Loja de artigos
odontológicos.
X
X
037
Loja de artigos e produtos veterinários.
X
X
038
Loja de antiguidades – louças antigas,
móveis antigos e outras antiguidades em
geral.
X
X
039
Loja de artigos importados.
X
X
040
Loja de brinquedos em geral.
X
X
cirúrgicos,
balas,
tortas,
médicos
e
X
ITEM
ATIVIDADES
COMÉRCIO COMÉRCIO COMÉRCIO
LOCAL
DE BAIRRO PRINCIPAL
041
Loja de caça, pesca, armas e munições.
X
X
042
Loja de artigos desportivos e recreativos.
X
X
043
Loja de artigos para presentes.
X
X
X
044
Perfumaria e artigos de toucador.
X
X
X
045
Lojas de artigos de couro e artefatos, exceto
calçados e malas.
X
X
046
Floricultura – flores de modo geral, sementes
e mudas, vasos, fertilizantes e adubos.
X
X
X
047
Loja de artigos usados.
X
X
X
048
Comércio de material plástico de uso pessoal
e doméstico.
X
X
X
049
Loja de produtos químicos, artefatos de
borracha e outros materiais plásticos.
X
X
050
Comércio de embalagem em geral.
X
X
051
Lojas de artigos funerários.
X
X
052
Lojas
de
produtos
agropecuários
–
fertilizantes, adubos, rações balanceadas e
alimentos para animais.
X
X
053
Lojas de departamento, magazines –roupas
em geral, calçados e outros artigos de couro,
cama e mesa, eletrodoméstico e móveis,
artigos de presente e decoração, perfumaria
e toucador, artigos de recreação, brinquedos.
054
Lojas de artigos de louça, porcelana e artigos
de presente e de decoração, cristais,
faqueiros, utensílios de matéria plástica para
uso doméstico, artigos de estanho alumínio e
afins.
055
Shopping Center; lojas diversas.
056
Artigos religiosos.
X
X
057
Galeria de arte e comércio de objetos
artísticos.
X
X
X
X
X
X
X
ITEM
ATIVIDADES
COMÉRCIO COMÉRCIO COMÉRCIO
LOCAL
DE BAIRRO PRINCIPAL
058
Comércio de artigos de artesanato.
X
X
059
Comércio varejista de fogos de artifícios.
X
X
060
Comércio varejista de explosivos (*).
(*) Caberá ao Executivo Municipal aprovar a
localização e instalação, mediante condições
especiais
estabelecidas
pelos
órgãos
competentes.
061
Comércio atacadista de produtos e resíduos
de origem animal.
X
X
062
Comércio atacadista de produtos e resíduos
de origem vegetal.
X
X
063
Comércio atacadista de produtos de origem
mineral – areia, saibro, cimento, pedra para
construção, telhas, vidros e artefatos de
vidro, cal, cerâmica, tijolos.
X
X
064
Comércio
atacadista
de
produtos
agropecuários
–
rações
balanceadas,
forragens, sementes, implementos agrícolas.
X
X
065
Comércio atacadista de ferragens e produtos
metalúrgicos para construção, material
elétrico e de comunicação e outros materiais
de construção.
X
X
066
Comércio atacadista de madeira e artefatos
de madeira e artefatos de madeira para
construção.
067
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos
e equipamentos para a indústria em geral,
indústria de construção civil, indústria têxtil,
instalações hidráulicas, térmicas e para a
agricultura em geral.
X
X
068
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos
e equipamentos para uso comercial, técnico
e profissional (médicos, odontológicos,
cirúrgicos, ortopédicos) e para uso de
serviços, escritórios e domésticos.
X
X
069
Comércio atacadista de veículos.
X
X
X
ITEM
ATIVIDADES
COMÉRCIO COMÉRCIO COMÉRCIO
LOCAL
DE BAIRRO PRINCIPAL
070
Comércio atacadista de acessórios para
veículos.
X
X
071
Comércio atacadista de móveis para
residência e escritório, artigos de habitação e
utilidade doméstica, artigos para colchoaria e
tapeçaria em geral.
X
X
072
Comércio atacadista de papel, impressos e
artigos de escritório, papelão, cartolina e
cortiças, embalagens em geral.
X
X
X
073
Comércio atacadista de material plástico de
uso pessoal e doméstico.
X
X
X
074
Comércio atacadista de produtos químicos e
outros materiais plásticos – corantes, tintas,
vernizes, adubos químicos e fertilizantes, produtos
químicos, produtos de matérias plásticas.
X
075
Comércio atacadista de combustível e
lubrificantes, gasolina, querosene, graxas,
gás engarrafado, combustível de origem
vegetal, óleos combustíveis.
X
076
Comércio
atacadista
de
produtos
farmacêuticos medicinais e de perfumaria,
vacinas, produtos de flora, sabão e
desinfetantes.
077
Comércio atacadista de produtos têxteis,
tecidos e fios.
X
X
X
X
X
078
Comércio atacadista de artigos de vestuário,
inclusive calçados, artigos de armarinho,
bijuterias, cama, mesa e banho, acessórios
de vestuário (cintos, bolsas, guarda-chuva e
outros artefatos de couro e pele).
X
X
X
079
Comércio atacadista de ovos e queijos.
X
X
X
080
Comércio atacadista de cereais, farinha,
massas alimentícias.
X
X
081
Comércio atacadista de café e açúcar.
X
X
082
Comércio de frutas, legumes e verduras.
X
X
083
Comércio atacadista de leite e derivados.
X
X
084
Comércio atacadista de carnes, pescado e
animal abatido.
085
Comércio atacadista de produtos alimentícios
diversos, exceto enlatados.
X
X
ITEM
ATIVIDADES
COMÉRCIO COMÉRCIO COMÉRCIO
LOCAL
DE BAIRRO PRINCIPAL
086
Comércio atacadista de produtos alimentícios
enlatados.
X
X
087
Comércio
atacadista
de
refrigerantes e águas minerais.
X
X
088
Comércio atacadista de cigarros, fumos e
artigos de tabacaria.
X
X
X
089
Comércio atacadista de relógios, artigos de
ótica, material fotográficos e cinematográfico.
X
X
X
090
Comércio atacadista de brinquedos, artigos
desportivos e recreação.
X
X
091
Comércio atacadista de produtos importados.
X
X
X
092
Comércio atacadista de pedras preciosas e
semelhantes, metais preciosos, folheados de
metais preciosos e manufaturas destes
materiais.
X
X
X
093
Depósitos de firmas industriais.
X
X
094
Depósitos de lojas de departamento.
095
Comércio atacadista de artigos usados e
sucata.
X
X
096
Depósito de mercadorias e armazéns de
estocagem.
X
X
097
Atacadista de fogos de artifícios e explosivos
(*).
bebidas,
(*) Caberá ao Executivo Municipal aprovar a
localização, mediante concisões especiais
estabelecidas pelos órgãos competentes.
X
CATEGORIA DE USO “SERVIÇO”
ITEM
SERVIÇ SERVIÇO SERVIÇO SERVIÇO
O
DE
PRINCIPA ESPECIAL
LOCAL BAIRRO
L
-1
ATIVIDADES
I – INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO, SEGURO, CAPITALIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE
VALORES MOBILIÁRIOS
098
Bancos
comercias
e
Caixas
Econômicas inclusive fundos de
investimentos.
X
X
099
Instituições
de
Crédito,
Financiamento
e
Investimento
inclusive Crédito Imobiliário.
X
X
100
Instituições
de
Financiamento,
Bancos de desenvolvimento, crédito
imobiliário, integrantes do SFH.
X
101
Instituições de seguro e resseguro.
X
102
Sociedade de capitalização.
X
103
Bolsa de Valores.
X
104
Corretoras e distribuidoras
Títulos e Valores.
de
X
II – COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS
105
Casas de Câmbio.
X
X
106
Compra, venda e corretagem de
imóveis.
X
X
X
107
Administração de imóveis.
X
X
X
108
Incorporação de imóveis.
X
X
X
III – SERVIÇOS DE ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
110
Hotéis.
111
Motéis.
112
Pensões.
113
Restaurantes, bares, botequins.
X
X
X
X
X
X
X
X
SERVIÇ SERVIÇO SERVIÇO SERVIÇO
O
DE
PRINCIPA ESPECIAL
LOCAL BAIRRO
L
-1
ITEM
ATIVIDADES
114
Cafés e lanchonetes – refeições
rápidas, salgados, lanches, bebidas,
sorvetes, balas, doces, frutas e
sucos.
115
Sorveterias,
sucos,
refrigerantes, salgados.
vitaminas,
X
X
X
X
X
IV – SERVIÇOS DE REPARAÇÃO E CONSERVAÇÃO
116
Oficinas
de
reparação
e
conservação
de
máquinas,
aparelhos e equipamentos elétricos
ou não e de uso doméstico pessoal.
117
Oficinas
de
reparação
e
manutenção de veículos – inclusive
lanternagem, pintura, borracheiro
com fornecimento de peças.
118
Oficina de reparação de outros
veículos -tratores e máquinas de
terraplenagem.
119
Reparação e conservação de artigos
de madeira e de mobiliário (móveis,
estofados, colchões, persianas,
lustração, laqueação, empalhação
ou similares).
120
Oficinas
de
reparação
e
conservação
de
máquinas,
aparelhos
e
equipamentos
industriais (empalhação e similares).
121
Oficinas, reparação e conservação
de
máquinas,
aparelhos
e
equipamentos elétricos ou não,
eletrônicos e de comunicações de
uso industrial, comercial, agrícola.
122
Reparação de artigos de couro e
produtos similares – selas, malas,
correias – inclusive conserto de
sapatos.
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
SERVIÇ SERVIÇO SERVIÇO SERVIÇO
O
DE
PRINCIPA ESPECIAL
LOCAL BAIRRO
L
-1
ITEM
ATIVIDADES
123
Reparação de instalações elétricas,
hidráulicas e de gás – eletricista,
bombeiro
hidráulico,
gasista,
encanadores.
X
X
X
124
Reparação de artigos diversos
(jóias, relógios, instrumento de
medida e precisão, brinquedos, ótica
e fotografia).
X
X
X
X
X
X
X
V – SERVIÇOS PESSOAIS
125
Salões de beleza, cabeleireiros,
barbearias, tratamento de pele,
manicure e pedicures.
126
Saunas,
duchas,
massagens e termas.
127
Confecção sob medida e reparação
de artigos de vestuário (alfaiate,
modista, bordadeira, cerzideira,
etc.).
X
X
X
128
Reparação de calçados (sapateiro)
e outros objetos de couro.
X
X
X
129
Estúdios e serviços fotográficos.
X
X
X
130
Serviços funerários.
X
X
131
Locação de roupas e outros artigos
de vestuário – inclusive toalheiros.
X
X
132
Salões de engraxate.
X
X
X
banhos,
X
VI – SERVIÇOS DOMICILIARES
133
Tinturarias e lavanderias.
X
X
134
Serviços de limpeza e conservação
de casas, escritórios, lojas e
edifícios
-inclusive
raspagem,
calafetação de assoalhos, aplicação
de sinteco, desinfecção, higiene e
expurgo, pintura de edificações.
X
X
ITEM
ATIVIDADES
135
Locação de móveis, louças, talheres
e semelhantes, casas de recepção
"buffets" de festas.
136
Serviço de chuveiro.
137
Administração de condomínios.
138
Serviços de vigilância e guarda.
139
Outros serviços domiciliários –
instalação de antenas e aparelhos
eletrodomésticos.
140
141
SERVIÇ SERVIÇO SERVIÇO SERVIÇO
O
DE
PRINCIPA ESPECIAL
LOCAL BAIRRO
L
-1
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Serviços de jardinagem, floricultura,
paisagismo, viveiros, mudas.
X
X
Agência
domésticos.
X
X
de
X
empregados
VII – SERVIÇOS DE DIVERSÃO, RÁDIO-DIFUSÃO E TELEVISÃO
142
Cinemas, cineteatros, teatros.
143
Casas noturnas.
144
Brinquedos mecânicos e eletrônicos,
casa de jogos, bilhares, jogos de
mesa.
145
Boliches, ringue de patinação e
semelhantes.
146
Parque de diversão e circo.
X
X
147
Aluguéis de bicicletas, lanchas,
barcos e outros veículos para
diversão.
X
X
148
Locação de filmes.
X
X
149
Serviços de rádio-difusão, televisão,
estações
de
rádio-difusão
e
televisão,
serviço
de
música
funcional.
X
X
X
X
X
X
X
X
X
VIII – SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS
150
Serviços prestados por profissionais
autônomos.
X
X
ITEM
SERVIÇ SERVIÇO SERVIÇO SERVIÇO
O
DE
PRINCIPA ESPECIAL
LOCAL BAIRRO
L
-1
ATIVIDADES
151
Consultório médico.
X
X
152
Consultório odontológico.
X
X
153
Consultório
de
psicologia, análise.
X
X
154
Consultório veterinário.
X
X
155
Escritório de advocacia.
X
X
156
Serviços
de
despachante
procurador, cobrança, cadastro.
X
X
157
Serviços de assessoria, consultoria,
organização
e
racionalização
administrativa
de
empresas,
elaboração
de
projetos,
planejamento, pesquisa, análise,
processamento de dados.
X
X
158
Serviços de engenharia, geologia,
sondagens, geodésia, cartografia,
aerofotogrametria,
topografia,
arquitetura, urbanismo, paisagismo.
X
X
159
Serviços
de
publicidade,
propaganda,
organização
e
promoção
de
congressos,
exposições e feiras, jornalismo e
comunicação.
X
X
160
Peritos avaliadores.
X
X
161
Serviços de contabilidade, auditoria,
atuários.
X
X
162
Estúdios de pintura, desenho,
escultura e serviços de decoração.
X
X
163
Serviços de investigação particular.
X
X
164
Leiloeiros.
X
X
psiquiatria,
–
SERVIÇ SERVIÇO SERVIÇO SERVIÇO
O
DE
PRINCIPA ESPECIAL
LOCAL BAIRRO
L
-1
ITEM
ATIVIDADES
165
Serviços gráficos e editoriais (cópias
xerox, heliográficas, fotostáticas,
plastificação
de
documentos,
encadernações de livros e revistas,
confecção de clichês, zincografia,
fotolitografia, litografia e outras
matrizes de impressão, confecção
de
cartazes
e
material
de
propaganda,
plastificação
de
documentos).
X
X
166
Serviços de tradução, reprodução e
documentação.
X
X
IX – SERVIÇOS AUXILIARES DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
IX.1 – Serviços Auxiliares da Agricultura
167
Serviços de combate a praga
(extinção
de
formigueiros,
pulverização, dedetização, inclusive
por aviões).
X
X
168
Aluguel
de
máquinas
equipamentos agrícolas.
X
X
169
Serviço de assistência técnico-rural.
X
X
170
Projetos
de
agropecuário.
X
X
171
Empresas de reflorestamento.
X
X
e
desenvolvimento
IX.2 – Serviços Auxiliares de Transporte
172
Empresas de transporte de carga.
173
Empresas
passageiro.
174
Auto-escola.
175
Estacionamento e guarda
veículos em lotes vagos.
de
176
Estacionamento de
edifício-garagem.
em
177
Postos de serviços de veículos lubrificação, lavajato, troca de óleo,
borracheiro.
de
transporte
veículos
X
de
X
X
X
X
X
X
X
X
X
SERVIÇ SERVIÇO SERVIÇO SERVIÇO
O
DE
PRINCIPA ESPECIAL
LOCAL BAIRRO
L
-1
ITEM
ATIVIDADES
178
Aluguel e arrendamento de veículos
automotores.
179
Aluguel e arrendamento de veículos
rodoviários,
embarcações
e
aeronaves.
X
180
Guarda-móveis.
X
181
Agências de viagem e turismo.
X
X
X
X
IX.3 – Serviços Auxiliares de Indústria e Comércio
182
Arrendamento mercantil.
X
X
183
Compra e venda de patentes.
X
X
184
Agentes, corretoras e intermediários
de
venda
de
mercadoria
representação
comercial
e
consignação-exportação.
X
X
185
Bolsa
de
mercadoria).
mercadoria
(sem
X
X
186
Bolsa
de
mercadoria).
mercadoria
(com
187
Locação de máquinas, aparelhos,
equipamentos
e
instalações
comerciais e industriais.
188
Distribuidora de
jornais e filmes.
189
livros,
X
X
revistas,
X
X
Distribuidora de bebidas e cigarros.
X
X
190
Escritório de empresas – sede,
administração
central,
local,
escritório de contato, departamento
de compra e venda.
X
X
191
Agências lotéricas.
X
X
192
Serviços de seleção, treinamento e
orientação de pessoal.
X
X
193
Agências de emprego e locação de
mão-de-obra.
X
X
X
GRANDE INDÚSTRIA
INDÚSTRIA IMPACTANTE
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
MÉDIA INDÚSTRIA
ATIVIDADES
PEQUENA INDÚSTRIA
ITEM
MICRO INDÚSTRIA
ATEGORIA DE USO “INDUSTRIAL”
I – TRANSFORMAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
194
Britamento de pedras.
195
Aparelhamento bruto de pedras para construção.
196
Aparelhamento em placas de mármore, ardósia, granito
e outras pedras - inclusive cantoneiras, pedras para
tanques e pias.
197
Execução, esculturas e outros trabalhos em mármore,
granito, ardósia, alabastro e outras pedras, placas,
imagens e pedras esculpidas para túmulos.
198
Fabricação de cal virgem.
199
Fabricação de cal hidratada ou extinta.
200
Fabricação de telhas, tijolos e lajotas cerâmicas ou de
barro cozido – inclusive artigos refratários.
201
X
X
X
X
X
X
X
Fabricação de vasilhames e outros artefatos de
cerâmica ou barro cozido – panelas, vasos, talhas,
filtros, potes e moringas - inclusive refratário.
X
X
X
202
Fabricação de canos, manilhas, tubos, conexões,
ladrilhos, mosaicos e pastilhas cerâmicas e artefatos de
gres.
X
X
X
203
Fabricação de azulejos lisos ou decorados, coloridos ou
não – inclusive material de acabamento – calhas, cantos
e rodapés.
X
X
X
204
Fabricação de material
banheiras, bidês e pias.
X
X
X
205
Fabricação de bases de cerâmica (porcelana) para
isoladores, chaves elétricas, porta-fusíveis, interruptores,
pinos, receptáculos e semelhantes.
X
X
X
X
X
X
206
sanitário
de
cerâmica
–
Fabricação de artefatos de porcelana, faiança e
cerâmicas artísticas – bibelôs, estatuetas, imagens,
MÉDIA INDÚSTRIA
GRANDE INDÚSTRIA
INDÚSTRIA IMPACTANTE
X
X
X
208
Fabricação de aparelhos completos e peças avulsas de
louças para serviço de mesa - aparelhos de jantar, chá,
café, bolo e semelhantes inclusive para hotéis,
restaurantes e similares.
X
X
X
209
Fabricação de cimento de todos os tipos.
210
Fabricação de caixa d'água, caixas de gordura, fossas
sépticas, tanques de cimento e semelhantes.
211
PEQUENA INDÚSTRIA
Fabricação de velas filtrantes e de outros artefatos de
porcelana, faiança e cerâmica artística.
ATIVIDADES
MICRO INDÚSTRIA
207
ITEM
vasos, cerâmica vasada e de ornamentação.
X
X
X
X
X
Fabricação de estacas, postes dormentes, vigas
longarinas, aduelas, estruturas pré-moldadas de cimento
armado e semelhantes.
X
X
X
212
Fabricação de tijolos, lajotas, guias, bloquetes, meios
fios de cimento e semelhantes.
X
X
X
213
Fabricação de canos, manilhas, tubos e conexões de
cimento.
X
X
X
214
Fabricação de ladrilhos e mosaicos de cimento.
X
X
X
X
215
Fabricação de artefatos de marmorite, granitina e
materiais semelhantes - ladrilhos, chapas, placas,
bancos, mesas de pias.
X
X
X
X
216
Preparação de massa de concreto, argamassa e reboco.
X
X
X
217
Fabricação de artefatos de fibrocimento - chapas, telhas,
canos, manilhas, tubos, conexões, reservatórios e caixas
d'água.
X
X
218
Fabricação de peças e ornatos de gesso e estuque e
fabricação de calhas, cantoneiras, sancas, fIorões,
imagens, estatuetas, objetos de adorno e outros ornatos
de gesso e estuque.
X
X
219
Preparação de amianto ou asbesto e fabricação de
artefatos – fios, fitas, tecidos, cordoalhas, peças para
isolamento térmico, peças e acessórios para veículos,
máquinas e aparelhos – juntas, graxetas, lonas,
pastilhas para freios e semelhantes.
X
X
X
X
X
41
MÉDIA INDÚSTRIA
GRANDE INDÚSTRIA
INDÚSTRIA IMPACTANTE
X
X
X
221
Fabricação de vidro plano de segurança.
X
X
X
222
Fabricação de vidros em barras, tubos e outras formas –
inclusive tubos para lâmpadas.
X
X
X
223
Fabricação de telhas, tijolos e ladrilhos de vidros e
semelhantes.
X
X
X
224
Fabricação de vidro modelado comum ou de segurança
para veículos – pára-brisa, vidros laterais, vidros
traseiros, vidros para faróis e semelhantes – e para
outros fins – inclusive para relógios.
X
X
X
225
Fabricação de frascos e recipientes de. vidro para
laboratórios farmacêuticos e perfumarias; para
acondicionamento de conservas de frutas, legumes,
condimentos, especiarias e semelhantes.
X
X
X
226
Fabricação de garrafas, garrafões e bombonas.
X
X
X
227
Fabricação de ampolas de vidro para medicamentos –
inclusive de vidro neutro.
X
X
X
228
Fabricação de artefatos de vidros para laboratórios de
análise, hospitais e afins, inclusive seringas
hipodérmicas.
X
X
X
229
Fabricação de artefatos de vidro ou de cristal para
serviço de mesa, copa e cozinha e artefatos para adorno
– inclusive de vidro refratário.
X
X
X
230
Fabricação de espelhos para veículos.
X
X
X
X
231
Fabricação de espelhos para móveis e para outros fins.
X
X
X
X
232
Fabricação de bulbos e tubos de vidro para válvulas,
para lâmpadas incandescentes, fluorescentes, a gás de
mercúrio, neon e semelhantes.
X
X
X
233
Fabricação de globos de vidro ou de cristal, para
iluminação.
X
X
X
X
X
X
X
X
234
Fabricação de bases e peças de vidro ou de cristal para
isoladores,
interruptores,
abajures,
lustres
e
PEQUENA INDÚSTRIA
Fabricação de vidro plano comum.
ATIVIDADES
MICRO INDÚSTRIA
220
ITEM
42
GRANDE INDÚSTRIA
INDÚSTRIA IMPACTANTE
X
236
Beneficiamento e preparação de mica ou malacacheta.
X
X
237
Beneficiamento e preparação de quartzo ou cristal de
rocha.
X
X
238
Beneficiamento e preparação de talco ou esteatita ou
agalmatolito.
X
X
239
Fabricação de lã (fibra) de vidro.
X
X
240
Fabricação de materiais abrasivos – lixas de papel ou de
pano, rebolos de esmeril, pedras para afiar, rodas de
panos impregnadas de abrasivos, esferas de vidro, pó
metálico, granalha e semelhantes.
X
X
X
241
Decoração, lapidação, gravação, bisotagem, vitrificação
e outros trabalhos em cristais.
X
X
X
242
Fabricação de artefatos de grafita – inclusive minas para
lápis e artefatos para uso elétrico, cancis, mancais e
cadinhos.
X
X
243
Beneficiamento e preparação de caulim.
X
X
MÉDIA INDÚSTRIA
X
PEQUENA INDÚSTRIA
Beneficiamento e preparação de gesso ou gipsita –
inclusive gesso GRE.
ATIVIDADES
MICRO INDÚSTRIA
235
ITEM
semelhantes – inclusive mangas para lampiões.
X
X
II – METALURGIA
244
Produtos de gusa e ferro-esponja.
X
245
Produção de ferro e aço em formas primárias e semiacabadas – lingotes, biletes, palanquilhas, tarugos,
placas e formas semelhantes.
X
246
Produção de ferro-ligas em formas primárias,
semiacabadas – lingotes, tarugos, biletes, placas,
palanquilhas e formas semelhantes.
X
247
Produção de laminados planos e não-planos de aço
comum ou especial, inclusive ferro-ligas, produção de
chapas lisas ou corrugadas, chapas grossas, chapas e
bobinas a frio, chapas preta e brilhante, chapas
galvanizadas, chapas cromadas, chapas chumbadas,
folhas-de-flandres, tiras e fitas, chapas inoxidáveis,
X
43
GRANDE INDÚSTRIA
INDÚSTRIA IMPACTANTE
MÉDIA INDÚSTRIA
ATIVIDADES
PEQUENA INDÚSTRIA
MICRO INDÚSTRIA
ITEM
X
X
chapas silenciosas, chapas de alto carbono, barras
(redondas, quadradas, chapas sextavadas, etc.), fiomáquina, vergalhões, perfís (leves, médios e pesados
em U, T, H, I, L, etc.), trilhos e acessórios para trilhos;
canos, conexões e produtos tubulares sem costura e
semelhantes.
248
Produção de canos e tubos de aço com costura –
pretos, galvanizados ou inoxidáveis – inclusive
conexões.
249
Produção de canos e tubos fundidos de ferro e aço e de
canos e tubos centrifugados de ferro fundido cinzento ou
nodular – inclusive conexões.
250
Produção de canos e tubos trefilados e tubos flexíveis
com ou sem revestimento de qualquer material.
251
Produção de cilindros, moldes e de peças moldadas
fundidas de aço ao carbonato, aço manganês, aço
inoxidável ou de qualquer outro aço-liga.
252
X
X
X
X
X
X
Produção de cilindros e de peças moldadas e fundidas
de ferro fundido cinzento, modular ou maleável.
X
X
X
253
Produção de artefatos fundidos de ferro, para uso
doméstico - inclusive estanhados - banheiras, pias,
panelas, caldeirões, fogareiros, ferros de engomar,
máquinas para moer carne e semelhantes - e para usos
diversos - caixas de descarga, ralos e grelhas.
X
X
X
254
Produção de válvulas, torneiras e registros hidráulicos
fundidos de ferro e aço, para qualquer fim.
X
X
X
255
Produção de cilindros, moldes e peças moldadas
forjadas de aço. Produção de válvulas, torneiras e
registros hidráulicos em aço forjado, para qualquer fim.
X
X
X
256
Produção de arames de aço – trefilados ovalados,
patenteados, galvanizados, cobreados ou polidos e
farpados – inclusive grampos.
X
X
X
257
Produção de relaminados de aço –
corrugadas, tiras, fitas e barras,
estampados e trefilados de aço –
máquina e produtos semelhantes –
tubos e arames.
X
X
chapas lisas ou
perfis de aço
vergalhões, fioinclusive canos,
44
INDÚSTRIA IMPACTANTE
GRANDE INDÚSTRIA
MÉDIA INDÚSTRIA
PEQUENA INDÚSTRIA
MICRO INDÚSTRIA
ITEM
ATIVIDADES
258
Metalurgia de metais não-ferrosos em formas primárias.
Metalurgia do alumínio, chumbo, estanho e zinco –
inclusive metais preciosos.
259
Produção de ligas de metais não-ferrosos em formas
primárias – bronze, latão, tombak, zamak e
semelhantes.
X
X
260
Produção de laminados de metais e de ligas de metais
não-ferrosos – placas, discos, chapas lisas ou corrugadas,
bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou
quadradas, vergalhões – inclusive canos e tubos
(produção de laminados de alumínio, bronze, cobre e
latão).
X
X
261
Produção de fundidos de metais não-ferrosos – inclusive
ligas – produção de válvulas, torneiras, registros
hidráulicos, formas, moldes e peças fundidas de metais
não-ferrosos.
X
X
X
262
Produção de forjados de metais não-ferrosos – inclusive
ligas – produção de válvulas, torneiras, registros
hidráulicos, formas, moldes e peças fundidas de metais
não ferrosos.
X
X
X
263
Produção de relaminados de metais não-ferrosos –
placas, discos, chapas lisas ou corrugadas, bobinas,
tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou
quadradas e vergalhões – inclusive ligas, fios de
arames.
X
X
264
Produção de soldas – eletrodos, fios, tubos e barras
para soldar, revestido ou não.
X
X
265
Produção de anodos para galvanoplastia.
X
X
266
Metalurgia dos metais preciosos.
X
X
267
Metalurgia do pó – inclusive a produção de peças
moldas ou revestidas.
X
X
268
Fabricação de estruturas metálicas para edifícios,
galpões, silos, pontes, viadutos e outras obras de arte.
X
X
X
X
X
X
269
Fabricação de estruturas metálicas para torres de
transmissão de energia elétrica, para antenas de
emissoras de rádio e televisão, para extração de
X
X
X
45
PEQUENA INDÚSTRIA
MÉDIA INDÚSTRIA
GRANDE INDÚSTRIA
INDÚSTRIA IMPACTANTE
X
X
X
X
271
Fabricação de produtos padronizados de trefilados de
ferro e aço e de metais não-ferrosos – inclusive obtidos
em tornos automáticos, fabricação de parafusos
prensados, roletados, extrudados ou obtidos em tornos
automáticos, pinos e contra-pinos, rebites, porcas e
arruelas.
X
X
X
X
272
Produção de palha e lã (esponja) de aço e de metais
não-ferrosos.
X
X
X
273
Fabricação de artefatos estampados de aço comum e/ou
inoxidável ou de metais não-ferrosos – armações para
guarda-chuvas, pias e banheiras esmaltadas ou
estanhadas, rolhas metálicas para garrafas, artefatos de
mesa, copa e cozinha, inclusive talheres.
X
X
X
274
Fabricação de artefatos de funilaria de ferro e aço
comum ou inoxidável, ou de metais não-ferrosos –
baldes e condutores para água, regadores e artefato
semelhante. Inclusive brinquedo.
X
X
X
275
Fabricação de embalagens metálicas de ferro e aço e de
metais não-ferrosos, inclusive folhas-de-flandres –
fabricação de produtos metálicos para embalagem de
produtos químicos, de perfumarias, alimentares e
bebidas – latas, recipientes metálicos para aerosóis,
tubos e bisnagas, inclusive tanques, reservatórios e
semelhantes.
X
X
X
276
Fabricação de cadeados, fechaduras e guarnições;
ferragens para construção, móveis, arreios, bolsa, malas
e valises; dobradiças, ferrolhos, trincos, crenonas;
lâminas para chaves e semelhantes.
X
X
X
X
277
Fabricação de cofres, caixas de segurança, portas e
compartimentos blindados – inclusive carroceria para
veículos.
X
X
X
X
ATIVIDADES
MICRO INDÚSTRIA
270
Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço e de
metais não-ferrosos – correntes, cabo de aço, molas,
gaiolas, peneiras, pregos, taxas e arestas, tecidos de
telas de arame e semelhantes. Inclusive móveis,
material para avicultura, apicultura, cunicultura e criação
de outros pequenos animais.
ITEM
petróleo, etc. inclusive andaimes tubulares.
X
46
ATIVIDADES
PEQUENA INDÚSTRIA
MÉDIA INDÚSTRIA
GRANDE INDÚSTRIA
INDÚSTRIA IMPACTANTE
278
Fabricação de esquadrias de metal, portões, portas,
marcos ou batentes, grades, basculantes, portas
metálicas onduladas e semelhantes.
X
X
X
X
279
Fabricação de fogões, fogareiros e aquecedores de uso
doméstico – inclusive elétricos e para fins industriais.
X
X
X
X
280
Fabricação de conexões, joelhos, luvas e outros
artefatos para encanamentos confeccionados em
serralherias.
X
X
X
X
281
Fabricação de tanques, reservatórios e outros
recipientes metálicos – bujões para gás liquefeito de
petróleo, garrafas para oxigênio e outros gases, latões
para transportes de leite, tanques e reservatórios
subterrâneos para combustíveis e lubrificantes,
tambores e semelhantes – inclusive embalagens
metálicas e obras de caldeiraria pesada.
X
X
X
X
282
Fabricação de artefatos de cutelaria -colheres, garfos,
facas, lâminas de barbear, lâminas para facas, navalhas,
tesouras,
canivetes,
armas
brancas,
faqueiros
completos, alicates para unha e outros artefatos
semelhantes – inclusive facões para trabalhos agrícolas
e jardinagem.
X
X
X
X
283
Fabricação de armas de fogo – espingardas, carabinas,
revólveres e semelhantes – inclusive peças e
acessórios.
X
X
X
284
Fabricação de ferramentas manuais – enxadas,
enxadões, pás, picaretas, rastelos, alavancas, alicates,
ancinhos, arcos-de-pua, arcos-de-serra, serrotes e
serras manuais, cavadeiras, chaves de fenda, de boca
ou de estria, inglesa e semelhantes, cinzel, colheres
para pedreiro, foices, facões agrícolas, formões e
góivas, Iamparinas para solda, ferros não elétricos para
solda, limas, grosas e semelhantes, almotolias, machos
e cossinetes para tarraxa, martelo, malhos e marretas,
plainas maunais, ponteiros de aço, sargentos ou
torniquetes.
X
X
X
X
285
Fabricação de artefatos de metal para escritórios –
árvores para carimbos, escaninhos para cartões de
ponto, grampos e clipes para papel e percevejos.
X
X
X
X
X
286
Fabricação de artefatos de metal para uso pessoal –
X
X
X
X
X
MICRO INDÚSTRIA
ITEM
47
PEQUENA INDÚSTRIA
MÉDIA INDÚSTRIA
GRANDE INDÚSTRIA
INDÚSTRIA IMPACTANTE
ATIVIDADES
MICRO INDÚSTRIA
ITEM
X
X
X
X
X
agulhas e alfinetes, aprestos para botões, ilhoses,
grampos e clipes para cabelo.
287
Fabricação de artefatos de metal para uso doméstico –
saca-rolhas, abridores de latas e garrafa, espremedores
de alho, quebra-nozes e cortadores para queijo.
288
Tempera, cementação e tratamento térmico de aço e
recozimento de arames.
289
Serviço de galvanotécnica – cobreagem, cromagem,
douração,
estanhagem,
zincagem,
niquelagem,
prateação, chumbagem, esmaltagem, anodização e
serviços afins.
X
X
X
X
X
III – MECÂNICA
290
Fabricação de rodas e turbinas hidráulicas.
X
X
291
Fabricação de motores estacionários de combustão
interna – inclusive para turbogeradores e motores para
embarcação, veículos ferroviários, automotores aviões,
motocicletas.
X
X
292
Fabricação de equipamentos de transmissão para fins
industriais – mancais, eixos, embreagens, engrenagens,
ampliadores e redutores de velocidade, juntas de
articulação e semelhantes.
X
X
X
X
293
Fabricação de rolamentos-esféricos, cilindros, cônicos,
convexos, radiais e semelhantes.
X
X
X
X
294
Fabricação de peças e acessórios para máquinas
motrizes não-elétricas e para equipamentos de
transmissão industrial para fins industriais.
X
X
X
295
Fabricação de carneiros hidráulicos e bombas
centrífugas, rotativas ou de pistão, de baixa ou alta
pressão.
X
X
X
X
296
Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos
para instalações térmicas e hidráulicas em lavanderias e
tinturarias – máquinas de lavar a seco, de passar e
engomar; em cozinhas industriais – equipamentos a
óleo, a vapor, a gás ou a lenha ou semelhantes.
X
X
X
X
297
Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos
X
X
X
X
48
PEQUENA INDÚSTRIA
MÉDIA INDÚSTRIA
GRANDE INDÚSTRIA
INDÚSTRIA IMPACTANTE
X
X
X
X
299
Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de
ventilação e aerotécnicos – ventiladores, exaustores,
compressores de ar, aspiradores industriais e
semelhantes.
X
X
X
X
300
Fabricação de peças e acessórios para máquinas,
aparelhos e equipamentos industriais não elétricos para
instalações hidráulicas, aerotécnicas, térmicas, de
ventilação e refrigeração.
X
X
X
X
301
Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria
siderúrgica, metalúrgica e mecânica – laminadores,
trefiladoras, fresadoras, limadoras, afiadoras, mandris,
tesourões, dobradeiras, cravadeiras e recravadeiras,
prensas para metais, retificadores, tornos para metais,
esmeris, máquinas de acetileno para soldar e cortar,
martelos mecânicos e pneumáticos e semelhantes.
X
X
X
302
Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria da
madeira: serrarias, carpintarias, marcenarias e afins –
plainas, serras, circulares, de fita, de disco, horizontais
ou verticais, tupias, desengrossadeiras, laminadores,
lixadeiras, tornos para madeira, furadeiras de coluna,
radiais e semelhantes.
X
X
X
303
Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria de
panificação, massas alimentícias, biscoitos, balas e
bombons (masseiras, cilindros, cortadeiras, prensas
para massas alimentícias e semelhantes).
X
X
X
X
X
X
X
X
ATIVIDADES
MICRO INDÚSTRIA
298
Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e
de equipamentos para instalações de ar condicionado,
renovado ou refrigerado, para usos industrial e comercial
-refrigeradores e geladeiras comerciais, balcões
frigoríficos, câmaras frigoríficas, sorveteiras, unidades
centrais de ar refrigerado, renovado ou condicionado e
semelhantes.
ITEM
para instalações térmicas usadas nos processos de
transformação
industrial
–
estufas,
secadores,
evaporadores,
concentradores,
condensadores,
trocadores de calor, calandras, colunas de retificação,
destiladores, fornos não elétricos e semelhantes.
304
Fabricação de máquinas e aparelhos para indústrias do
couro e do calçado, curtumes, correarias, selarias e
fábricas de calçados – tamborões, alisadoras,
49
PEQUENA INDÚSTRIA
MÉDIA INDÚSTRIA
GRANDE INDÚSTRIA
INDÚSTRIA IMPACTANTE
X
X
X
X
306
Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria de
bebida – dosadores, misturadores, engarrafadoras ou
envasadoras, arrolhadoras, rotuladoras ou etiquetadoras
e máquinas para lavar vasilhames.
X
X
X
X
307
Fabricação de máquinas e aparelhos para indústrias de
perfumarias, sabões e velas – cozinhadores para sabões
e sabonetes, cilindros, misturadores, cortadores,
prensas para sabão e sabonete e semelhantes.
X
X
X
X
308
Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria de
celulose, papel e papelão – despolpadeiras,
cozinhadores, clarificadores, corrugadeiras, tesourões,
guilhotinas e semelhantes – inclusive para indústria
gráfica e de artefatos de papel e cartonagem.
X
X
X
X
309
Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria
gráfica – máquinas impressoras planas e rotativas,
máquinas para litografia, linotipos, máquinas para
fundição de tipos, máquinas para clicheria e chapas de
impressão, prensas para livros, picotadeiras, guilhotinas
e semelhantes.
X
X
X
X
310
Fabricação de máquinas e aparelhos para indústrias de
artefatos de papel e cartonagem – máquinas para
fabricação de envelopes, cadernos e semelhantes.
X
X
X
X
311
Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria têxtil
– abridores, cardas, maçaroqueiras, rinques de fiação,
fusos, filatórios, bobinadoras, conicais, espuladeiras,
urdideiras, liçadeiras, teares planos, manuais ou
automáticos, circulares ou retilíneos, instalações para
tinturarias e estamparias de tecidos, engomadeiras e
semelhantes.
X
X
X
X
X
X
X
X
ATIVIDADES
MICRO INDÚSTRIA
305
Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria de
açúcar e destilarias de álcool e de aguardente –
moendas,
cozinhadores,
filtros,
cristalizadores,
centrífugas, alambiques e semelhantes – inclusive
moedores de cana para venda de caldo ou garapa a
varejo.
ITEM
pespontadeiras, montadeiras de calçados, refiladeiras e
semelhantes.
312
Fabricação de máquinas e aparelhos para mineração,
marmorarias, pedreiras e indústria de construção –
50
PEQUENA INDÚSTRIA
MÉDIA INDÚSTRIA
GRANDE INDÚSTRIA
INDÚSTRIA IMPACTANTE
X
X
X
X
314
Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria de
artigos de plástico – máquinas de extrudar, soldar,
prensar e semelhantes.
X
X
X
X
315
Fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria da
borracha – laminadores, cortadores, vulcanizadores e
semelhantes.
X
X
X
X
316
Fabricação de máquinas e aparelhos para a indústria do
vestuário e artefatos de tecidos – cortadeiras, máquinas
industriais de costurar, casear, pregar botões, bordar,
plissar, sanforizar e semelhantes – inclusive para
indústria do calçado.
X
X
X
X
317
Fabricação de máquinas e aparelhos para frigoríficos
matadouros e abatedouros, aparelhos para abate de
animais, serras para ossos, moinhos para carne,
máquinas para encher salsichas, lingüiças e outros
embutidos, depiladores para suínos e depenadeiras para
aves.
X
X
X
X
318
Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria de
laticínios – desnatadeiras, pasteurizadores, batedores de
manteiga, malaxadeiras e semelhantes.
X
X
X
X
319
Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria de
conservas de frutas e legumes – descascadores,
picadores, cozinhadores e envasadoras.
X
X
X
X
320
Fabricação de máquinas, aparelhos e instalações para
indústria de óleos – prensas, cozinhadores, filtros e
semelhantes – inclusive para extração mediante
solventes.
X
X
X
X
321
Fabricação de máquinas, aparelhos e instalações para
indústria de fumo – picadores de fumo e máquinas para
cigarros e afins.
X
X
X
X
322
Fabricação
X
X
X
X
MICRO INDÚSTRIA
313
Fabricação de máquinas e aparelhos para indústria de
cerâmica, artefatos de cimento e olarias – marombas,
prensas para ladrilhos, tijolos e telhas, misturadores,
modeladores e semelhantes.
ITEM
ATIVIDADES
britadores, betoneiras, vibradores, serras para pedras e
polidores.
de
peças,
acessórios,
utensílios
e
51
PEQUENA INDÚSTRIA
MÉDIA INDÚSTRIA
GRANDE INDÚSTRIA
INDÚSTRIA IMPACTANTE
X
X
X
X
324
Fabricação de máquinas, aparelhos e materiais para
extinção de pragas – pulverizadores e polvilhadeiras
para fungicidas, inseticidas e afins, extintores de
formigas e semelhantes.
X
X
X
X
325
Fabricação de máquinas, aparelhos e materiais para
avicultura – incubadores, criadeiras, campânulas, caixas
e classificadores para ovos, comedouros e bebedouros –
inclusive instalações completas; para apicultura,
cunicultura e criação de outros pequeno animais –
colméias, fumigadores, criadeiras para cobaia coelhos,
codornas e outros pequenos animais e, para obtenção
de produtos de origem animal – ordenhadoras
mecânicas, tosquiadores de lã.
X
X
X
X
326
Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos
para beneficiamentos, preparação de produtos agrícolas
– máquinas de beneficiar algodão, arroz, café, mamona,
etc., debulhadeiras para milho, moinhos para cereais –
inclusive para trigo, instalações para beneficiamento de
frutas semelhantes.
X
X
X
X
327
Fabricação de peças e acessórios para máquinas,
aparelhos e materiais para agricultura, avicultura,
cunicultura, apicultura, criação de outros pequenos
animais para obtenção de produtos de origem animal,
para beneficiamento ou preparação de produtos
agrícolas e semelhantes.
X
X
X
X
328
Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos
para postos de gasolina – elevadores, lubrificadores,
bomba para gasolina e outros combustíveis, bombas
para óleo lubrificantes graxas, máquinas e aparelhos
para lavar carros e semelhantes.
X
X
X
X
ATIVIDADES
MICRO INDÚSTRIA
323
Fabricação de máquinas, aparelhos e materiais para
agricultura – arados de discos ou aiveca, grades de
disco ou de dentes, adubadoras, semeadeiras,
cultivadores, ceifadeiras, trilhadeiras e semelhantes.
ITEM
ferramentas para máquinas industriais – placas para
tornos, ferramentas diamantadas, "BITS", bedames,
extrusores, estampo e matrizes para prensas e outras
máquinas – inclusive a fabricação de caixas, modelos e
matrizes de metal para a fundição.
X
X
52
ATIVIDADES
PEQUENA INDÚSTRIA
MÉDIA INDÚSTRIA
GRANDE INDÚSTRIA
INDÚSTRIA IMPACTANTE
329
Fabricação de balanças e básculas, máquinas para fatiar e
cortar pães e frios, máquinas automáticas para venda de
mercadorias – cigarros, caramelos, confeitos – fabricação
de máquinas registradoras e outras semelhantes.
X
X
X
X
330
Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos
para o exercício de artes e ofícios – cadeiras para
barbeiros e cabeleireiros: secadores e aparelhos para
alisar ou enrolar cabelos; mesa ou pranchas para
desenho técnico; pistolas para pinturas, máquinas para
vitrificar, encerar, lavar e outros processos de
recuperação de pisos.
X
X
X
X
331
Fabricação de mimeógrafos ou duplicadores de
aparelhos para cópias (xerográficas, fotostática,
heliográfica e semelhantes), máquinas para autenticar
cheques, para endereçar, para selagem automática de
correspondência.
X
X
X
332
Fabricação de perfuradores de papel, grampeadores de
papel,
datadores
e
numeradores
automáticos,
apontadores para lápis, prensas copiadoras.
X
X
X
333
Fabricação de peças e acessórios para máquinas,
aparelhos e equipamentos diversos – para instalações
industriais e comerciais, para o exercício de artes e
ofícios, para escritório e para uso doméstico.
X
X
X
X
X
334
Fabricação de cronômetros e relógios elétricos ou não –
cronômetros, despertadores, relógios de mesa e parede,
de ponto, de pulso, de bolso e semelhantes – inclusive
peças e acessórios.
X
X
X
X
X
335
Fabricação e montagem de tratores – tratores de rodas
ou esteiras, para trabalhos agrícolas e outros fins –
inclusive a fabricação de motores.
X
X
336
Fabricação de peças e acessórios de tratores, máquinas
e aparelhos de terraplenagem – inclusive caminhões –
betoneiras e caminhões fora-de-estrada.
X
X
X
337
Recondicionamento de máquinas, aparelhos e
equipamentos industriais mecânicos, agrícolas e de
máquinas de terraplenagem.
X
X
X
MICRO INDÚSTRIA
ITEM
X
IV – MATERIAL ELÉTRICO E COMUNICAÇÃO
53
MÉDIA INDÚSTRIA
GRANDE INDÚSTRIA
INDÚSTRIA IMPACTANTE
338
Fabricação de geradores de corrente contínua ou
alternada – inclusive turbogeradores, motogeradores e
semelhantes.
X
X
X
339
Fabricação de transformadores para transmissão e
distribuição
–
transformadores
de
potencial,
transformadores de corrente e transformadores de
tensão.
X
X
X
340
Fabricação de subestações, casas ou cabines de força,
quadros de comando ou distribuição.
X
X
X
341
Fabricação de pára-raios de proteção de linhas e de
rede de distribuição – inclusive peças e acessórios.
X
X
X
342
Fabricação de aparelhos elétricos de medida e de
controle – medidores para luz e força, amperímetros,
freqüencímetros, voltímetros, ohmiter, wattímetro,
portáteis ou não.
X
X
X
343
Fabricação de conversores, disjuntores, chaves de todos
os tipos, seccionadores, comutadores, reguladores de
voltagem, isoladores completos e semelhantes.
X
X
X
344
Fabricação de peças e acessórios para máquinas,
aparelhos e equipamentos para produção, transmissão e
distribuição de energia elétrica.
X
X
X
345
Fabricação de condutores elétricos e para aparelhos de
comunicação – fios, cabos – inclusive os serviços de
trefilação, capeamento e revestimento de fios, cabos,
barramentos, cordões, cordoalhas e outros condutores
elétricos nus ou isolados: fios telefônicos; fios coaxiais;
fios magnéticos para enrolamento de motores, bobinas,
transformadores.
X
X
346
Fabricação de microtransformadores, reguladores de
voltagem, relés térmicos e/ou magnéticos, termostatos.
347
Fabricação de motores elétricos – trifásicos,
monofásicos ou capacitor permanente, com capacitor de
partida e fase auxiliar, com campo distorcido e
semelhantes – inclusive micromotores.
X
X
PEQUENA INDÚSTRIA
ATIVIDADES
MICRO INDÚSTRIA
ITEM
X
X
X
X
X
X
X
X
X
54
MICRO INDÚSTRIA
PEQUENA INDÚSTRIA
MÉDIA INDÚSTRIA
GRANDE INDÚSTRIA
INDÚSTRIA IMPACTANTE
348
Fabricação de micromotores elétricos.
X
X
X
X
X
349
Fabricação de material para instalações elétricas –
inclusive em prédios residenciais, comerciais e fabris –
isoladores, fusíveis, cigarras e campainhas, interruptores
internos, externos, de alarme, tomadas, pinos, "PLUGS",
bases e caixas completas para fusíveis; derivações,
botoeiras, minuterias, disjuntores termomagnéticos –
"QUICKLAG" – equipamentos herméticos para
iluminação subaquática e semelhantes.
X
X
X
X
X
350
Fabricação e montagem de lustres, abajures, luminárias
completas – arandelas, calhas fluorescentes, refletores
brindados ou não e semelhantes.
X
X
X
X
X
351
Fabricação de pilhas e baterias secas para aparelhos
transistorizados, lanternas, inclusive para veículo.
X
X
X
352
Fabricação de eletrodos, placas, bastões, escovas e
contatos de carvão e grafita para máquinas e aparelhos
elétricos.
X
X
X
353
Fabricação de resistências para ferros de engomar e
passar, fogareiro, fogões, aquecedores, torradeiras e
outros aparelhos de aquecimento.
X
X
X
X
X
354
Fabricação de eletroímãs, lanternas portáteis a pilha ou
a magneto, fita isolante e massa isolante.
X
X
X
X
X
355
Fabricação de componentes, peças e acessórios para
material elétrico – microtransformadores, reguladores de
voltagem, relés térmicos e/ou magnéticos, motores e
micromotores elétricos: lustres, luminárias abajures e
semelhantes: pilhas e baterias secas, eletroímãs,
lanternas portáteis.
X
X
X
X
X
356
Fabricação
de
lâmpadas
incandescentes
e
fluorescentes, gás de mercúrio, sódio e neon halógenas,
de arco de raios infravermelho, ultravioleta e
semelhantes – inclusive lâmpadas miniaturas e
lâmpadas descartáveis para "FLASH".
X
X
X
357
Fabricação de filamentos para lâmpadas.
X
X
X
ITEM
ATIVIDADES
55
MÉDIA INDÚSTRIA
GRANDE INDÚSTRIA
INDÚSTRIA IMPACTANTE
358
Fabricação de tubos de descarga para lâmpadas a vapor
metálico.
X
X
X
359
Fabricação de soquetes, porta-lâmpadas de bocal ou
receptáculos, "STARTERS", reatores para lâmpadas
fluorescentes e outros acessórios para lâmpadas.
X
X
X
360
Fabricação de dínamos e motores de arranque e
sistemas de partida.
X
X
X
361
Fabricação de bobinas e velas de ignição.
X
X
X
362
Fabricação de baterias e acumuladores.
X
X
X
363
Fabricação de faróis selados, faróis de neblina e de
outros tipos.
X
X
X
364
Fabricação de reguladores de tensão, relés, fusíveis
condensadores, limpadores de pára-brisa, buzinas,
sinalizadores automáticos de direção e de alerta,
distribuidores, platinados.
X
X
X
X
365
Fabricação de aparelhos elétricos para usos domésticos
e pessoal – inclusive ferramentas elétricas manuais –
fabricação de barbeadores, cortadores e secadores de
cabelo, aparelhos de massagens, aspiradores de pó,
batedeiras, fogões e fogareiros, fornos e aquecedores,
ozonizadores, chuveiros, enceradeiras, liquidificadores,
assadores,
torradeiras,
ventiladores,
exaustores,
aparelhos de ar condicionado, ferramentas elétricas
manuais – inclusive máquinas para uso doméstico como
máquina de costura, refrigeradores, conservadoras,
máquinas de secar e lavar roupas e semelhantes.
X
X
X
X
366
Construção de fornos elétricos para siderurgia e
metalurgia e outras aplicações industriais.
X
X
X
367
Fabricação de estufas, esterilizadores, fogões industriais
e comerciais, máquinas para coar café.
X
X
X
PEQUENA INDÚSTRIA
ATIVIDADES
MICRO INDÚSTRIA
ITEM
X
56
MÉDIA INDÚSTRIA
GRANDE INDÚSTRIA
INDÚSTRIA IMPACTANTE
368
Fabricação de máquinas e aparelhos de solda elétrica,
de arco ou de resistência.
X
X
X
369
Fabricação de dispositivos industriais de controle elétrico
– motores de partida e reguladores, freios eletro
magnéticos e semelhantes.
X
X
X
370
Fabricação de aparelhos e equipamentos elétricos para
fins eletroquímicos e para usos técnicos – carregadores
de baterias, aparelhos para galvanoplastia.
X
X
X
371
Fabricação de peças e acessórios para máquinas e
aparelhos elétricos.
X
X
X
X
372
Fabricação de material eletrônico básico – válvulas e
tubos eletrônicos, cinescópios, transistores, núcleos
magnéticos, circuitos impressos, diodos, tríodos, células
fotoelétricas, capacitores ou condensadores eletrônicos
fixos ou variáveis, resistência eletrônicas, "FLASHES"
eletrônicos e semelhantes – inclusive fitas e discos
magnéticos virgens, peças e acessórios para máquinas,
aparelhos e equipamentos eletrônicos e aparelhos e
equipamentos de telefonia, telegrafia, sinalização,
transmissão de rádio e televisão.
X
X
X
X
X
373
Fabricação de máquinas eletrônicas de calcular e de
contabilidade.
X
X
X
X
X
374
Fabricação e montagem de computadores eletrônicos –
inclusive digitadores, perfuradoras, verificadoras,
impressoras e semelhantes.
X
X
X
X
X
375
Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos
eletrônicos para usos técnicos – testadores para
válvulas e circuitos eletrônicos, osciloscópios e
oscilógrafos, espectômetros, aparelhos de raio-X para
uso industriais de medição e inspeção e outros
aparelhos eletrônicos semelhantes.
X
X
X
X
X
376
Fabricação de dispositivos industriais de controle
eletrônico – dispositivos de sincronização e regulagem
eletrônicos, monitores e painéis de comando eletrônicos
para fins industriais.
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
377
Fabricação de fitas e discos magnéticos virgens e de
peças e acessórios para máquinas, aparelhos e
PEQUENA INDÚSTRIA
ATIVIDADES
MICRO INDÚSTRIA
ITEM
57
MICRO INDÚSTRIA
PEQUENA INDÚSTRIA
MÉDIA INDÚSTRIA
GRANDE INDÚSTRIA
INDÚSTRIA IMPACTANTE
378
Fabricação de equipamentos para centrais telefônicas –
estações telefônicas, mesa comutadoras, ramais de
mesa telefônicas como PBX, PAX, PABX e KS,
aparelhos de teleimpressão, radiocomunicação ou
radiotelefonia, radiotelegrafia e semelhantes.
X
X
X
X
X
379
Fabricação de aparelhos e equipamentos para estações
de microondas e repetidoras.
X
X
X
X
X
380
Fabricação de aparelhos telefônicos, de sistemas de
intercomunicações, ditafones e semelhantes.
X
X
X
X
X
381
Fabricação de aparelhos e equipamentos de sinalização,
alarme, procura e detecção, auxiliares eletrônicos para
navegação e tráfego rodoviário, ferroviário, aéreo e
marítimo – semáforos ou sinais luminosos de tráfego,
faróis marítimos completos, aparelhos e instalações para
sinalização ferroviária e aeroportos, aparelhos completos
de alarme, radares, somares e aparelhos eletrônicos
para controle de tráfego em geral – exceto
computadores.
X
X
X
X
X
382
Fabricação
de
aparelhos
radiotransmissores,
transmissores de televisão, gravadores e ampliadores de
som para estúdios, câmaras de televisão, sistemas de
alto-falantes para retransmissão, circuitos fechados de
televisão, etc.
X
X
X
X
X
383
Fabricação de peças e acessórios para aparelhos e
equipamentos de telefonia, telegrafia, sinalização,
transmissão e recepção de rádio e televisão.
X
X
X
X
X
384
Fabricação de chassis completos para rádio, televisão e
outros aparelhos de comunicação, microfones altofalantes, condensadores não eletrônicos, "DIALS",
seletores de canais, antenas para rádio e televisão,
peças e acessórios para telefonia, telegrafia, sinalização,
transmissão e recepção.
X
X
X
X
X
X
X
X
ITEM
ATIVIDADES
equipamentos eletrônicos.
V – MATERIAL DE TRANSPORTE
385
Construção de embarcações – lanchas,
embarcações esportivas e recreativas.
botes,
58
MÉDIA INDÚSTRIA
GRANDE INDÚSTRIA
INDÚSTRIA IMPACTANTE
X
387
Fabricação de chassis com motor para caminhões,
ônibus e microônibus – inclusive cavalos mecânicos e
outras unidades motrizes.
X
X
X
388
Fabricação de automóveis e camionetas e utilitários –
inclusive chassis com motor.
X
X
X
389
Fabricação de caminhões, ônibus e semelhantes,
completos – com chassis, motor e carroceria.
X
X
X
390
Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor
– embreagens, carcaças do motor, cilindros, cabeçotes,
pistões, árvores de manivela, bielas, casquilhos, árvores
de comando de válvulas, bombas de óleo, radiadores,
radiadores de óleo, bombas de gasolina, carburadores,
sistema de admissão, bombas injetaras, filtros para
gasolina, filtros para ar, bombas d'água.
X
X
X
X
391
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de
marchas e transmissão – carcaças de caixa de
mudança, engrenagens, eixos da caixa de mudança.
X
X
X
X
392
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de
suspensão – eixos dianteiro e traseiro, corpos do eixo
dianteiro, barras de torção, estabilizadores dianteiro e
traseiro, amortecedores, caixas de direção, articuladores
da árvore de direção, volante de direção, árvores de
direção, amortecedores de direção diferenciais, molas.
X
X
X
X
393
Fabricação de truques rodoviários e terceiros eixos
completos.
X
X
X
394
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de
rodas e freios – aros da roda, lonas e pastilhas para
freios, cilindros de freio, cilindros-mestre, reservatórios
de fluído de freio, tubulações do sistema de freio.
X
X
X
X
395
Recondicionamento ou recuperação de motores para
veículos automotores.
X
X
X
X
396
Fabricação de cabines e carrocerias para caminhões,
metálicas
ou
não
–
basculantes,
tanques,
compactadoras de lixo, frigoríficas e outras carrocerias
especializadas.
X
X
X
ATIVIDADES
386
Construção
de
estruturas
flutuantes
desembarcadouros, diques, pontões, bóias.
PEQUENA INDÚSTRIA
X
MICRO INDÚSTRIA
X
ITEM
–
59
MÉDIA INDÚSTRIA
GRANDE INDÚSTRIA
INDÚSTRIA IMPACTANTE
397
Fabricação de reboques, semi-reboques ou carretas
com carroçaria aberta para carga seca, "PRANCHA"
"CEGONHA", frigorífico, silo para cimento, centopéia
para
transporte
de
"CONTAINER"
e
outras
especializadas.
X
X
X
398
Fabricação de carroçarias para ônibus, microônibus.
X
X
X
399
Fabricação de carroçarias para automóveis e utilitários –
inclusive de fibra de vidro.
X
X
X
400
Fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados.
X
X
X
401
Fabricação de motociclos e triciclos
inclusive bicicletas e "SIDECARS".
X
X
X
402
Fabricação de peças e assessórios para bicicletas,
triciclos e motociclos – inclusive para instalação elétrica,
de borracha, plástico e vidro.
X
X
X
X
403
Fabricação de veículos a tração animal, carroças,
carros, carretas, charretes e semelhantes.
X
X
X
X
404
Fabricação de carrinhos para bebês, carros e carrinhos
de mão para transporte de cargas, carrinhos para
supermercados, térmicos para transporte de sorvete.
X
X
X
X
405
Fabricação de estofados para veículos, bancos para
automóveis: poltronas reclináveis para ônibus, trem e
avião; estofamentos modulares para painéis, braços –
inclusive a confecção de capas e capotas de lona ou
material plástico ou tecidos.
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
PEQUENA INDÚSTRIA
ATIVIDADES
MICRO INDÚSTRIA
ITEM
motorizados
VI – MADEIRA
406
Serrarias, madeira bruta desdobrada – pranchas,
pranchões, tábuas, barrotes, caibros, vigas, sarrafos
tacos e "PARQUET" para assoalhos, tábuas para forro e
assoalhos, aplainados para caixas e engradados e
semelhantes – inclusive madeira resserrada.
407
Produção de lâminas de madeira ou de madeira
folheada.
X
60
ATIVIDADES
PEQUENA INDÚSTRIA
MÉDIA INDÚSTRIA
GRANDE INDÚSTRIA
INDÚSTRIA IMPACTANTE
408
Produtos de madeira resserrada – tábuas, barrotes,
caibros, vigas, sarrafos, tacos, "PARQUET" para
assoalhos, tábuas para forro e assoalhos, aplainados
para caixas e enaradados e semelhantes.
X
X
X
X
409
Produção de lã de madeira para fins industriais e/ou
comerciais.
X
X
X
X
410
Preservação e imunização da madeira – creosoto, piche,
alcatrão.
X
X
411
Fabricação de casas de madeira – pré-fabricadas.
X
X
X
412
Fabricação de estruturas de madeira e de vigamentos
para construção.
X
X
X
413
Fabricação de esquadrias de madeira – portas, janelas,
batentes, venezianas, marcos, alizares – e de peças de
madeira para instalações industriais e comerciais –
lambris, divisões e partições de madeira, balcões,
vitrines, bancadas – inclusive artefatos do mobiliário
para escritório, para usos residencial e profissional.
X
X
X
X
414
Fabricação de caixas de madeira, armadas.
X
X
X
X
X
415
Fabricação de urnas e caixões mortuários.
X
X
X
X
X
416
Fabricação de chapas e peças de madeira aglomerado
ou prensada, revestidas ou não com material plástico.
X
X
X
417
Fabricação de chapas de madeira
revestidas ou não com material plástico.
X
X
X
418
Fabricação de artefatos de tanoaria e de madeira
arqueada – barris, dornas, tonéis, pipas, ancorotes e
recipientes semelhantes, bastidores, arcos, aduelas.
X
X
X
X
419
Fabricação de cabos para ferramentas – martelos,
enxadas, foices, picaretas, pás e semelhantes.
X
X
X
X
X
420
Fabricação de
espanadores.
X
X
X
X
X
421
Fabricação de cabos para pincéis, escovas, brochas,
trinchas, guarda-chuvas.
X
X
X
X
X
422
Fabricação de carretéis, carretilhas, alças, puxadores
X
X
X
X
X
cabos
para
MICRO INDÚSTRIA
ITEM
compensada,
vassouras,
rodos,
61
MICRO INDÚSTRIA
PEQUENA INDÚSTRIA
MÉDIA INDÚSTRIA
GRANDE INDÚSTRIA
INDÚSTRIA IMPACTANTE
423
Fabricação de saltos e solados de madeira.
X
X
X
X
X
424
Fabricação de formas de madeira para calçados e
chapéus.
X
X
X
X
X
425
Fabricação de modelos de madeira para fundição.
X
X
X
X
X
426
Fabricação de molduras de madeira para quadros,
espelhos, etc. – inclusive molduras em vara.
X
X
X
X
X
427
Fabricação de imagens, figuras, objetos de adorno,
artigos de uso pessoal e de outras obras de talha.
X
X
X
X
X
428
Fabricação de artefatos de madeira para uso doméstico
– tábuas para carne, rolos para massas, paliteiros,
palitos, descansos para pratos, colheres de pau, estojo
para jóias e talheres, galerias para cortinas, tampos
sanitários, cabides e semelhantes.
X
X
X
X
X
429
Fabricação de pazinhas, colherinhas, palitos para
sorvetes, caixas e palitos para fósforo e outros artefatos
de madeira para fins comerciais.
X
X
X
X
X
430
Fabricação de lançadeiras, espulas, tubetes, conicais e
outras peças e artefatos de madeira para máquinas e
aplicações industriais.
X
X
X
X
431
Fabricação de rolhas, lâminas, grânulos e outros
artefatos.
X
X
X
X
X
432
Fabricação de peneiras, cestos, jacas, esteiras, palhas
preparadas para cigarros, palhões para garrafas,
canudos para refrescos e outros artefatos.
X
X
X
X
X
433
Fabricação de móveis de madeira, ou com
predominância de madeira, envernizados, encerados,
esmaltados, aqueados, recobertos ou não com lâminas
de material plástico ou estofados – inclusive para uso
médico-cirúrgico, odontológicos e semelhantes.
X
X
X
X
X
434
Fabricação de armários embutidos de madeira.
X
X
X
X
X
435
Fabricação de móveis de vime e junco ou com
X
X
X
X
X
ITEM
ATIVIDADES
argolas, bases para abajures, lustres.
VII – MOBILIÁRIO
62
MICRO INDÚSTRIA
PEQUENA INDÚSTRIA
MÉDIA INDÚSTRIA
GRANDE INDÚSTRIA
INDÚSTRIA IMPACTANTE
436
Fabricação de caixas e gabinetes de madeira para
rádios, televisores, máquinas de costura, fonógrafos,
relógios e semelhantes.
X
X
X
X
X
437
Fabricação de esqueletos de madeira para móveis.
X
X
X
X
X
438
Fabricação de móveis de metal ou com predominância
de metal, recobertos ou não com lâminas de material
plástico ou estofados – inclusive para usos médico
cirúrgicos, odontológicos e semelhantes.
X
X
X
X
439
Peças e armações metálicas para móveis.
X
X
X
X
440
Fabricação de móveis de material plástico moldados ou
extrudados, ou com predominância de material plástico,
estofados ou não – inclusive os reforçados com fibra de
vidro.
X
X
X
X
X
441
Fabricação de caixas e gabinetes de material plástico
para rádio, televisores.
X
X
X
X
X
442
Fabricação de colchões e travesseiros de mola.
X
X
X
X
X
443
Fabricação de colchões e travesseiros de espuma de
borracha ou de material plástico.
X
X
X
X
X
444
Fabricação de almofadas, acolchoados, edredões e
semelhantes de qualquer material.
X
X
X
X
X
445
Fabricação de colchões e travesseiros de capim, paina,
crina vegetal e penas.
X
X
X
X
X
446
Fabricação de persianas de qualquer material.
X
X
X
X
X
447
Montagens e acabamento de móveis –envernizamento,
esmaltagem, laqueação e operações similares.
X
X
X
X
X
448
Móveis pré-montados para cozinha e banheiro.
X
X
X
X
X
ITEM
ATIVIDADES
predominância de vime e junco.
VIII – PAPEL – PAPELÃO
449
Fabricação de celulose de madeira, fibra, bagaço de
cana e outros materiais, ao sulfato ou sulfito,
branqueada ou não – inclusive celulose semiquímica.
X
63
INDÚSTRIA IMPACTANTE
X
X
x
x
X
MÉDIA INDÚSTRIA
PEQUENA INDÚSTRIA
ATIVIDADES
GRANDE INDÚSTRIA
450
MICRO INDÚSTRIA
ITEM
Fabricação de pasta mecânica.
IX – PRODUTOS TÊXTEIS
451
Beneficiamento de algodão
452
Beneficiamento de outras fibras têxteis naturais
x
x
x
x
x
453
Fabricação de artefatos de cordoaria
x
x
x
x
x
454
Fabricação de artefatos de tapeçaria
x
x
x
x
x
455
Fabricação de artefatos têxteis a partir de tecidos exceto
vestuário
x
x
x
x
x
456
Fabricação de artigos de tecido de uso doméstico,
incluindo tecelagem
x
x
x
x
x
457
Fabricação de linhas e fios para costurar e bordar
x
x
x
x
x
458
Fabricação de meias
x
x
x
x
x
459
Fabricação
tecelagem
x
x
x
x
x
460
Fabricação de outros artigos do vestuário produzidos em
malharias (tricotagens)
x
x
x
x
x
461
Fabricação de outros artigos têxteis - exceto vestuário
x
x
x
x
x
462
Fabricação de tecidos de malha
x
x
x
x
x
463
Fabricação de tecidos especiais - inclusive artefatos
x
x
x
x
x
464
Fiação de algodão
x
x
x
x
x
465
Fiação de fibras artificiais ou sintéticas
x
x
x
x
x
466
Fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão
x
x
x
x
x
467
Serviços de acabamento em fios, tecidos e artigos
têxteis produzidos por terceiros
x
x
x
x
x
468
Tecelagem de algodão
x
x
x
x
x
469
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto
algodão
x
x
x
x
x
de
outros
artefatos
têxteis,
incluindo
64
ITEM
ATIVIDADES
MICRO INDÚSTRIA
PEQUENA INDÚSTRIA
MÉDIA INDÚSTRIA
GRANDE INDÚSTRIA
INDÚSTRIA IMPACTANTE
470
Tecelagem de fios e filamentos contínuos artificiais ou
sintéticos
x
x
x
x
x
471
Confecção de peças do vestuário - exceto roupas
íntimas, blusas, camisas e semelhantes
x
x
x
x
x
472
Confecção de roupas íntimas, blusas, camisas e
semelhantes
x
x
x
x
x
473
Confecção de roupas profissionais
x
x
x
x
x
474
Fabricação de acessórios do vestuário
x
x
x
x
x
475
Fabricação de acessórios para segurança industrial e
pessoal
x
x
x
x
x
476
Curtimento e outras preparações de couro
x
x
x
x
x
477
Fabricação de calçados de couro
x
x
x
x
x
478
Fabricação de calçados de outros materiais
x
x
x
x
x
479
Fabricação de calçados de plástico
x
x
x
x
x
480
Fabricação de malas, bolsas, valises e outros artefatos
para viagem, de qualquer material
x
x
x
x
x
481
Fabricação de outros artefatos de couro
x
x
x
x
x
482
Fabricação de outros artefatos de couro
x
x
x
x
x
X – ALIMENTAÇÃO
483
Abate de aves e outros pequenos animais e preparação
de produtos de carne
x
x
x
x
x
484
Abate de reses, preparação de produtos de carne
x
x
x
x
x
485
Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do
arroz
x
x
x
x
x
486
Beneficiamento, moagem e preparação de outros
alimentos de origem vegetal
x
x
x
x
x
487
Engarrafamento e gaseificação de águas minerais
x
x
x
x
x
488
Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação
x
x
x
x
x
65
MICRO INDÚSTRIA
PEQUENA INDÚSTRIA
MÉDIA INDÚSTRIA
GRANDE INDÚSTRIA
INDÚSTRIA IMPACTANTE
489
Fabricação de biscoitos e bolachas
x
x
x
x
x
490
Fabricação de café solúvel
x
x
x
x
x
491
Fabricação de farinha de mandioca e derivados
x
x
x
x
x
492
Fabricação de farinha de milho e derivados
x
x
x
x
x
493
Fabricação de malte, cervejas e chopes
x
x
x
x
x
494
Fabricação de massas alimentícias
x
x
x
x
x
495
Fabricação de outros produtos alimentícios
x
x
x
x
x
496
Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e
pastelaria
x
x
x
x
x
497
Fabricação de produtos do laticínio
x
x
x
x
x
498
Fabricação de rações balanceadas para animais
x
x
x
x
x
499
Fabricação de refrigerantes e refrescos
x
x
x
x
x
500
Fabricação de sorvetes
x
x
x
x
x
501
Fabricação de vinho
x
x
x
x
x
502
Fabr., retif., homogeneização e mistura de aguardentes
e outras bebidas destiladas
x
x
x
x
x
503
Moagem de trigo e fabricação de derivados
x
x
x
x
x
504
Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia
não-associadas ao abate
x
x
x
x
x
505
Preparação de
condimentos
x
x
x
x
x
506
Prep. de margarina e outras gorduras vegetais e de
óleos de origem animal não-comestíveis
x
x
x
x
x
507
Prep. de produtos dietéticos,alimentos para crianças e
outros alimentos conservados
x
x
x
x
x
508
Preparação do leite
x
x
x
x
x
ITEM
ATIVIDADES
de óleos de milho
especiarias,
molhos,temperos
e
66
ITEM
ATIVIDADES
MICRO INDÚSTRIA
PEQUENA INDÚSTRIA
MÉDIA INDÚSTRIA
GRANDE INDÚSTRIA
INDÚSTRIA IMPACTANTE
509
Prep. e preservação do pescado e fabr. de conservas de
peixes, crustáceos e moluscos
x
x
x
x
x
510
Processamento, preservação e produção de conservas
de frutas
x
x
x
x
x
511
Processamento, preservação e produção de conservas
de legumes e outros vegetais
x
x
x
x
x
512
Produção de derivados do cacau e elaboração de
chocolates, balas, gomas de mascar
x
x
x
x
x
513
Produção de óleos vegetais em bruto
x
x
x
x
x
514
Produção de sucos de frutas e de legumes
x
x
x
x
x
515
Refino de óleos vegetais
x
x
x
x
x
516
Refino e moagem de açúcar
x
x
x
x
x
517
Torrefação e moagem de café
x
x
x
x
x
518
Usinas de açúcar
x
x
x
XI – FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS
519
Fabricação de adesivos e selantes
x
x
x
x
x
520
Fabricação de aditivos de uso industrial
x
x
x
x
x
521
Fabricação de artigos de perfumaria e cosméticos
x
x
x
x
x
522
Fabricação de catalisadores
x
x
x
x
x
523
Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais
e produtos químicos para fotografia
x
x
x
x
x
524
Fabricação de cloro e álcalis
x
x
x
x
x
525
Fabricação de discos e fitas virgens
x
x
x
x
x
526
Fabricação de elastômeros
x
x
x
x
x
527
Fabricação de explosivos
x
x
x
x
x
528
Fabricação de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e
potássicos
x
x
x
x
x
67
ITEM
ATIVIDADES
MICRO INDÚSTRIA
PEQUENA INDÚSTRIA
MÉDIA INDÚSTRIA
GRANDE INDÚSTRIA
INDÚSTRIA IMPACTANTE
529
Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos
artificiais
x
x
x
x
x
530
Fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos
sintéticos
x
x
x
x
x
531
Fabricação de fungicidas
x
x
x
x
x
532
Fabricação de gases industriais
x
x
x
x
x
533
Fabricação de herbicidas
x
x
x
x
x
534
Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos
afins
x
x
x
x
x
535
Fabricação de inseticidas
x
x
x
x
x
536
Fabricação de intermediários para fertilizantes
x
x
x
x
x
537
Fabricação de intermediários para resinas e fibras
x
x
x
x
x
538
Fabricação de materiais para usos médicos, hospitalares
e odontológicos
x
x
x
x
x
539
Fabricação de medicamentos para uso humano
x
x
x
x
540
Fabricação de medicamentos para uso veterinário
x
x
x
x
x
541
Fabricação de outros defensivos agrícolas
x
x
x
x
x
542
Fabricação de outros produtos inorgânicos
x
x
x
x
x
543
Fabricação de outros produtos
especificados anteriormente
x
x
x
x
x
544
Fabricação de outros produtos químicos orgânicos
x
x
x
x
x
545
Fabricação de produtos de limpeza e polimento
x
x
x
x
x
546
Fabricação de produtos farmoquímicos
x
x
x
x
x
547
Fabricação de produtos petroquímicos básicos
x
x
x
X
548
Fabricação de resinas termofixas
x
x
x
x
x
549
Fabricação de resinas termoplásticas
x
x
x
x
x
550
Fabricação
x
x
x
x
x
de
sabões,
sabonetes
químicos
e
não-
detergentes
68
MICRO INDÚSTRIA
PEQUENA INDÚSTRIA
MÉDIA INDÚSTRIA
GRANDE INDÚSTRIA
INDÚSTRIA IMPACTANTE
551
Fabricação de tintas de impressão
x
x
x
x
x
552
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
x
x
x
x
x
ITEM
ATIVIDADES
sintéticos
XII – FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE BORRACHA E PLÁSTICOS
553
Fabricação de artefatos diversos de borracha
x
x
x
x
x
554
Fabricação de artefatos diversos de plástico
x
x
x
x
x
555
Fabricação de embalagem de plástico
x
x
x
x
x
556
Fabricação de laminados planos e tubulares plástico
x
x
x
X
557
Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar
x
x
x
x
x
558
Recondicionamento de pneumáticos
x
x
x
x
x
XIII– FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INSTRUMENTAÇÃO
559
Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida,
teste e controle - exceto equipamentos para controle de
processos industriais
x
x
x
x
x
560
Fabricação de aparelhos e instrumentos para usos
médico-hospitalares, odontológicos e de laboratórios e
aparelhos ortopédicos
x
x
x
x
x
561
Fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais
ópticos, fotográficos e cinematográficos
x
x
x
x
x
562
Fabricação de cronômetros e relógios
x
x
x
x
x
563
Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de
sistemas eletrônicos dedicados à automação industrial e
controle do processo produtivo
x
x
x
x
x
564
Manutenção e reparação de equipamentos médicohospitalares, odontológicos e de laboratório
x
x
x
x
x
565
Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos
de medida, teste e controle - exceto equipamentos de
controle de processos industriais
x
x
x
x
x
566
Manutenção e reparação deaparelhos e equipamentos
x
x
x
x
x
69
MICRO INDÚSTRIA
PEQUENA INDÚSTRIA
MÉDIA INDÚSTRIA
GRANDE INDÚSTRIA
INDÚSTRIA IMPACTANTE
567
Manutenção e reparação de instrumentos ópticos e
cinematográficos
x
x
x
x
x
568
Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida,
teste e controle - exclusive equipamentos para controle
de processos industriais
x
x
x
x
x
569
Fabricação de aparelhos e instrumentos para usos
médico-hospitalares, odontológicos e de laboratórios e
aparelhos ortopédicos
x
x
x
x
x
570
Fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais
ópticos, fotográficos e cinematográficos
x
x
x
x
x
571
Fabricação de cronômetros e relógios
x
x
X
x
x
572
Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de
sistemas eletrônicos dedicados à automação industrial e
controle do processo produtivo
x
x
X
x
x
573
Manutenção e reparação de equipamentos médicohospitalares, odontológicos e de laboratório
x
x
X
x
x
574
Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos
de medida, teste e controle - exceto equipamentos de
controle de processos industriais
x
x
X
x
575
Manutenção e reparação de aparelhos e equipamentos
de sistemas eletrônicos dedicados à automação
industrial e controle do processo produtivo
x
x
X
x
576
Manutenção e reparação de aparelhos, instrumentos e
materiais ópticos, fotográficos e cinematográficos
x
x
X
x
ITEM
ATIVIDADES
de sistemas eletrônicos dedicados à
industrial e controle do processo produtivo
automação
70
ANEXO IX
ANEXO XX
MEMORIAL DESCRITIVO DO PERÍMETRO URBANO DO DISTRITO
SEDE DO MUNICÍPIO
PONTO
NORTE
ESTE
ELEMENTO AZIMUTE
RAIO
EXTENSÃO
1
7831345,8686
685635,0049
RETA
54.31.47
-
1497,8702
2
7832215,0525
686854,8960
RETA
111.17.35
-
812,9219
3
7831919,8484
687612,3236
RETA
43.38.45
-
554,0160
4
7832320,7457
687994,7044
RETA
129.46.39
-
656,7555
5
7831900,5487
688499,4442
RETA
08.35.52
-
154,8630
6
7831904,3381
688654,2608
RETA
38.17.30
-
300,5214
7
7832140,2076
688840,4828
RETA
24.45.28
-
243,9590
8
7832361,7436
688942,6485
RETA
15.18.54
-
241,9292
9
7832595,0815
689006,5482
RETA
354.56.24
-
190,7642
10
7832785,1023
688989,7234
RETA
41.22.50
-
230,6369
11
7832958,1572
689142,1878
RETA
342.07.11
-
148,7747
12
7833099,7462
689096,5098
RETA
66.39.23
-
606,8251
13
7833340,1975
689653,6632
RETA
177.08.46
-
1194,7135
14
7832146,9658
689713,1491
RETA
248.44.46
-
1128,6613
15
7831737,8246
688661,2556
RETA
269.47.24
-
144,7656
16
7831737,2939
688516,4910
RETA
227.55.53
-
1402,0072
17
7830797,9205
687475,7211
RETA
109.05.05
-
1609,7767
18
7830271,5781
688997,0181
RETA
168.03.05
-
3271,1954
19
7827071,2582
689674,2714
RETA
35.28.41.
-
185,6739
20
7827222,4594
689782,0349
RETA
23.00.49
-
149,8322
21
7827360,3668
689840,6119
RETA
58.26.52
-
157,5690
22
7827442,8189
689974,8864
RETA
76.30.38
-
224,4950
23
7827495,1864
690193,1881
RETA
94.51.48
-
148,2863
24
7827482,6146
690340,9405
RETA
93.18.26
-
213,7547
25
7827470,2834
690554,3392
RETA
78.50.56
-
103,6364
26
7827490,3265
690656,0189
RETA
68.51.26
-
165,1711
27
7827549,9025
690810,0715
RETA
62.28.06
-
214,2799
28
7827648,9510
691000,0853
RETA
109.47.11
-
450,5860
29
7827496,4209
691424,0693
RETA
151.39.54
-
18,9299
30
7827479,7590
691433,0539
RETA
141.00.30
-
99,0144
31
7827402,8012
691495,3544
RETA
217.10.17
-
421,2882
32
7827067,1053
691240,8115
RETA
231.09.45
-
112,8965
71
PONTO
NORTE
ESTE
ELEMENTO AZIMUTE
-
RAIO
33
7826996,3066
691152,8732
ARCO
34
7826820,3121
691206,4371
RETA
35
7826742,0944
691497,7768
ARCO
-
227,0656
364,9593
36
7826425,2461
691578,3165
ARCO
-
235,3813
392,9134
37
7826300,7178
691252,4411
ARCO
-
2264,8472
501,0073
38
7826678,3266
690924,7247
ARCO
-
26,2609
52,3428
39
7826678,1649
690880,6263
RETA
40
7826385,3844
690317,2338
ARCO
41
7825872,7563
689860,4846
RETA
194.24.10
-
873,9813
42
7825026,2431
689643,0937
RETA
250.38.23
-
150,9646
43
7824976,1976
689500,6657
ARCO
-
616,9238
647,7993
44
7824457,6703
689837,7186
ARCO
-
905,1523
285,0791
45
7824291,1320
690067,6436
ARCO
-
4428,1177
393,2231
46
7824001,3910
690333,2993
ARCO
-
1305,0390
410,7594
47
7823755,9236
690660,5313
ARCO
-
1758,9290
541,7044
48
7823334,3000
690997,2287
ARCO
-
97,4375
295,9412
49
7823140,4280
690980,3000
RETA
279.54.11
-
250,8498
50
7823183,5697
690733,1879
RETA
257.47.31
-
423,7844
51
7823093,9557
690318,9868
RETA
240.04.25
-
213,2597
52
7822987,5635
690134,1614
ARCO
53
7823022,3161
690001,7372
RETA
317.51.46
-
805,1721
54
7823619,3845
689461,5415
RETA
300.01.03
-
122,4914
55
7823680,6624
689355,4794
RETA
279.47.12
-
152,2468
56
7823706,5410
689205,4482
RETA
240.45.49
-
90,7797
57
7823662,2029
689126,2327
RETA
200.50.59
-
122,7203
58
7823547,5187
689082,5542
RETA
202.03.44
-
209,4340
59
7823353,4203
689003,8878
RETA
267.24.24
-
423,7131
60
7823334,2494
688580,6086
RETA
261.22.21
-
240,7255
61
7823298,1385
688342,6069
RETA
234.49.45
-
107,6174
62
7823236,1492
688254,6363
RETA
213.47.50
-
488,8458
63
7822829,9133
687982,7124
RETA
240.54.36
-
527,4050
64
7822573,4984
687521,8356
RETA
257.18.16
-
953,6189
65
7822363,9199
686591,5314
RETA
246.19.46
-
762,5316
66
7822057,7824
685893,1517
RETA
301.45.51
-
124,2549
67
7822123,1933
685787,5075
RETA
281.27.56
-
130,0538
68
7822149,0452
685660,0490
RETA
259.30.29
-
286,1132
69
7822096,9447
685378,7195
RETA
264.36.06
-
291,0527
70
7822069,5631
685088,9577
RETA
248.57.31
-
197,3577
71
7821998,7030
684904,7597
RETA
241.22.34
-
479,3622
72
7821769,0601
684483,9839
RETA
359.47.24
-
276,3504
73
7822045,4086
684482,9707
RETA
51.20.58
-
846,6792
105.01.41
242.32.25
-
-
116,5792
EXTENSÃO
-
725,3607
68,5284
211,9879
301,6568
634,9265
715,2137
221,6662
72
PONTO
NORTE
ESTE
ELEMENTO AZIMUTE
RAIO
EXTENSÃO
74
7822574,2182
685144,2015
RETA
355.57.28
-
342,6890
75
7822916,0547
685120,0452
RETA
43.41.20
-
465,2473
76
7823252,4755
685441,4111
RETA
110.34.25
-
234,8753
77
7823169,9374
685661,3063
RETA
99.28.02
-
182,6640
78
7823139,8922
685841,4823
RETA
3.30.35
-
676,9493
79
7823815,5719
685882,9236
RETA
28.32.05
-
73,0489
80
7823879,7473
685917,8184
RETA
328.47.44
-
332,6148
81
7824164,2409
685745,4931
RETA
213.09.46
-
194,6121
82
7824001,3271
685639,0367
RETA
253.35.18
-
503,0799
83
7823859,1884
685156,4541
RETA
260.58.48
-
257,7668
84
7823818,7761
684901,8749
RETA
280.53.54
-
523,6540
85
7823917,7813
684387,6653
RETA
339.34.10
-
573,6830
86
7824455,3773
684187,4084
RETA
249.29.35
-
367,4268
87
7824326,6604
683843,2654
RETA
265.40.48
-
423,0503
88
7824294,7930
683421,4170
RETA
344.54.41
-
213,3999
89
7824500,8358
683365,8661
RETA
46.38.15
-
662,6005
90
7824955,7849
683847,5930
RETA
348.28.07
-
252,3216
91
7825203,0136
683797,1532
RETA
227.26.46
-
476,4128
92
7824880,8235
683446,2078
RETA
243.47.03
-
245,1442
93
7824772,5301
683226,2801
RETA
308.32.21
-
249,8858
94
7824928,2211
683030,8236
RETA
281.11.11
-
376,9280
95
7825001,3463
682661,0569
RETA
312.41.07
-
291,2743
96
7825198,8221
682446,9447
RETA
281.05.12
-
126,5131
97
7825223,1495
682322,7926
RETA
311.29.56
-
1034,8746
98
7825908,8620
681547,7030
RETA
27.06.59
-
814,6589
99
7826633,9763
681919,0228
RETA
110.24.42
-
569,9314
100
7826435,2042
682453,1683
RETA
103.55.52
-
245,5914
101
7826376,0767
682691,5358
RETA
30.38.13
-
5776,0577
1
7831345,8686
685635,0049
RETA
-
-
-
73
ANEXO X
ANEXO XXI
MEMORIAL DESCRITIVO DO PERÍMETRO URBANO DO BOLSÃO URBANO DA
CHAPADA DOS TANOEIROS
O Bolsão Urbano da Chapada dos Tanoeiros destinase, preferentemente, à fixação de população ligada às atividades hortigranjeiras e é
definido pela seguinte poligonal envolvente: inicia-se no ponto (C0), situado no canto
posterior, mais alto, do Cemitério, daí segue segundo uma reta até o ponto (C1),
situado na foz do pequeno córrego afluente da margem esquerda da Chapada,
seguindo uma perpendicular a seu curso até uma distância de 50,00 m (cinqüenta
metros) no ponto (C2), daí segue, em linha reta, até o ponto (C3), situado na
extremidade da pequena barragem afluente da margem direita do referido Córrego; daí
segue uma linha com eqüidistância de 200,00 m (duzentos metros) da margem direita
do Córrego da Chapada até seu divisor de águas com o afluente seguinte da margem
direita, no ponto (C4); daí atravessa esse afluente até atingir a Rodovia MG-120, em
ponto (C5), situado 50,00 m (cinqüenta metros) a montante do perímetro do trevo aí
existente; daí atravessa a Rodovia até o ponto (C6), situado a 40,00 m (quarenta
metros) de sua borda direita, no sentido Belo Horizonte/Itabira, daí desce segundo essa
borda até um ponto (C7), situado a 30,00 m (trinta metros) da borda direita da Rodovia
de São Gonçalo do Rio Abaixo; no sentido dessa cidade, daí segue uma linha que
guarda a eqüidistância de 30,00 m ( trinta metros) com essa borda direita até atingir o
ponto (C8), situado na ponte do afluente da margem direita do Córrego da Chapada;
daí segue até o ponto (C9), canto do último grupamento de casas existentes próximo à
margem do Córrego da Chapada; contorna esse grupamento de casas segundo os
vértices (C10), (C11), (C12), (C13), (C14), (C15), (C16), (C17), situados na linha dos
lotes do perímetro da Vila Esperança, sendo este último situado a 40,00 m (quarenta
metros) da margem do lago do restaurante ali existente; daí segue em eqüidistância de
40,00 m (quarenta metros) da margem esquerda desse lago até atingir, no ponto (C18),
o álveo do pequeno córrego que alimenta o referido lago, daí segue, em linha reta, até
o ponto (C19), situado sobre o canto posterior direito do lote que contém a escola do
bairro; daí liga em linha reta até o canto posterior mais alto do Cemitério, no ponto
(C20), coincidente com o ponto (C0), origem da poligonal.
74
ANEXO XI
ANEXO XXII
MEMORIAL DESCRITIVO DO PERÍMETRO URBANO DO BOLSÃO
URBANO DO BARRO BRANCO
O Bolsão Urbano do Barro Branco destina-se,
preferentemente, a populações ligada a atividades hortigranjeiras e é definido pela
seguinte poligonal envolvente: inicia-se na borda esquerda da faixa de domínio da
Rodovia, no sentido Itabira/Belo Horizonte, no ponto (B0), distante 75,00 m (setenta e
cinco metros) do álveo do Córrego Barro Branco, segue segundo uma reta de 320,00 m
(trezentos e vinte metros), formando um ângulo de 60º (sessenta graus) com essa
borda no ponto (B1); daí segue, segundo uma reta paralela à mesma borda, por uma
distância de 100,00 m (cem metros) até o ponto (B2), vira-se para a direita, segundo
uma perpendicular à rodovia, por uma distância de 150,00 m (cento e cinqüenta
metros); no ponto (B3) vira-se para a esquerda, segundo uma parcela à rodovia, pela
distância de 850,00 m (oitocentos e cinqüenta metros); no ponto (B4), de onde se vira
segundo uma perpendicular à rodovia, que a atravessa e se estende por 150,00 m
(cento e cinqüenta metros); no ponto (B5), vira-se para a direita, segundo uma paralela
à rodovia, por uma distância de 1.120,00 m (mil cento e vinte metros); no ponto (B6),
vira à direita, segundo uma perpendicular à mesma rodovia, até o ponto (B7), distante
30,00 m (trinta metros) de sua borda direita; segue-se paralelamente a essa borda até
o ponto (B8), situado no álveo do Córrego Barro Branco, de onde liga-se ao ponto (B9),
coincidente com (B0), origem da poligonal.
75
ANEXO XII
ANEXO XIII
MEMORIAL DESCRITIVO DO PERÍMETRO URBANO DO BOLSÃO DO POVOADO DE
SERRA DOS ALVES - DISTRITO DE SENHORA DO CARMO - ITABIRA/MG
PONTO
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
X
662722,06
662254,28
662260,97
662036,20
662004,00
661945,97
661899,74
661848,09
661820,95
661770,06
661678,24
661644,80
661641,96
661677,20
661844,98
661865,64
661874,99
661884,35
661900,92
661907,30
661920,90
661963,84
662004,23
662051,41
662075,22
662112,20
662133,46
662155,14
662176,82
662213,80
662266,09
662340,49
662413,60
662506,28
662578,12
662722,06
Y
7841535,72
7842252,94
7842316,70
7842360,70
7842453,80
7842437,86
7842436,26
7842426,70
7842401,23
7842384,57
7842338,09
7842310,32
7842244,00
7842194,41
7841887,57
7841881,46
7841875,08
7841858,92
7841786,66
7841764,13
7841760,30
7841752,22
7841729,27
7841697,81
7841692,28
7841717,79
7841729,69
7841732,24
7841726,72
7841705,89
7841677,40
7841662,10
7841645,52
7841608,54
7841562,20
7841535,72
76
Anexo XIII
Anexo XXIV
(mapa)
77