Decisão Administrativa FA nº 0114.000.291-1

Transcrição

Decisão Administrativa FA nº 0114.000.291-1
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIANA
DIRETORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
FA nº 0114.000.291-1
CONSUMIDOR: VALDILENE ALVARENGA OLIVEIRA
INFRATOR–-RN COMERCIO VAREJISTA S/A, CNPJ: 64.282.601/0201-42,
Endereço: Rua Hum, nº 60, Bairro Arvoredo II, Contagem-MG
Decisão Administrativa
1. RELATÓRIO
Tratam os autos de Processo Administrativo instaurado pelo
Procon Municipal de Mariana-MG fundado na reclamação apresentada pela consumidora
VALDILENE ALVARENGA OLIVEIRA, com base na Lei federal nº 8.078/1990 e no Decreto
federal nº 2.181/1997, em face do fornecedor RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A visando
apurar práticas infrativas ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei federal nº
8.078/1990).
Imputa-se ao fornecedor a seguinte prática infrativa às relações de
consumo:
A consumidora acima qualificada, no dia 25/02/2014, realizou a compra no
site da Ricardo Eletro de 1 CELULAR SMARTPHONE DESBLOQUEADO
NOKIA
LUMIA
920
BRANCO-WINDOWS
PHONE
8.1,5GHZ
CAMERA8MP, TECNOLOGIA 4G, WIFI E GPS, no valor de R$
1.499,00(mil e quatrocentos e noventa e nove reais); 1 CELULAR
SMARTPHONE DESBLOQUEADO SMASUNG GALAXY S4 19505
PRETO-ANDROID 4.2 CAMERA DE 13M9, TELA FULL HD5, QUAD
CORE, WIFI, MP3 E A-GPS, no valor de R$ 1.759,12(mil setecentos e
cinqüenta e nove reais e doze centavos) e 1 LIQUIDIFICADOR CLIC LAV
Procon Municipal -Praça JK, S/N –Centro- CEP:35.420.000 –Mariana/MG- Te 31-3557.9001
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIANA
DIRETORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
LN71 600W DE POTENCIA E 5 VELOCIDADES ARNO, no valor de
R$139,00(cento e trinta e nove reais) todos sob o número de pedido
16515479, tendo realizado o pagamento do total dos produtos de R$
3.419,88(três mil quatrocentos e dezenove reais e oitenta e oito centavos)no
boleto bancário em 28/02/2014, com prazo de entrega previsto para 10 dias
úteis.
Ocorre que após efetuar o pagamento, ao rastrear a entrega do
pedido, a consumidora constatou que o mesmo não havia sido
processado.Desta feita realizou contato com a reclamada e foi informada de
que os produtos não tinham em estoque e assim, foram solicitados os dados
bancários da consumidora para restituição do valor de 10 a 30 dias.
Neste ínterim, a consumidora procurou este órgão para verificar o
andamento da devolução do valor e em contato com a empresa, a atendente
informou que a reclamada não reconhecia o boleto nem tampouco
identificava o pagamento, uma vez que não possuía convênio com o banco
Itaú-Protocolo 61839411, sendo tal informação ratificada no dia
24/03/20014, através do protocolo 61895198, quando novamente o Procon
tentou resolver a questão.
Como se depreende da documentação acostada aos autos, não
resta dúvida de que a compra fora efetuada diretamente no site da
reclamada conforme oferta e, por conseguinte, o boleto devidamente pago,
fora emitido pela mesma.
Notificou-se a reclamada nos seguintes termos, “Diante do exposto, requer a
consumidora o cancelamento da compra, com a restituição imediata do valor pago de R$
3.419,88, com correção monetária” para comparecimento em audiência de conciliação (fls.
02 a 15, AR juntado às fls. 15/verso).
No dia 23/04/2014 em audiência foi firmado o acordo de restituição do valor de R$
3.419,88 em 30 dias úteis, na conta do procurador da consumidora (ata às fls. 17 e 18).
Todavia, transcorrido o referido prazo, o valor não foi depositado e, portanto,
Procon Municipal -Praça JK, S/N –Centro- CEP:35.420.000 –Mariana/MG- Te 31-3557.9001
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIANA
DIRETORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
descumprido o acordo.
Ante os fatos acima narrados, sobreveio decisão administrativa que classificou a
reclamação como “Fundamentada Não Atendida”, fls. 30 e 31, tendo sido proferido o
despacho 01(fls. 32 e 33), no qual o fornecedor estava notificado a apresentar defesa acerca da
infração em 10 dias.
A empresa apresentou defesa às fls. 34 e 35 afirmando que não adimpliu a obrigação
por culpa exclusiva da parte consumidora tendo em vista a incorreção no fornecimento do
CPF do responsável da conta informada pela autora, requerendo o fornecimento correto do
CPF para efetivação da restituição, bem como a marcação de data e hora para que a parte se
dirija ao estabelecimento comercial da Ricardo Eletro para informar o CPF correto.
Desta feita, este órgão proferiu o despacho de fls.36, esclarecendo que o CPF e os
dados bancários constantes na ata de audiência estavam corretos, apostando-os novamente.
Em 15/08/2014, a reclamada apresentou defesa informando o cumprimento da
obrigação e juntando o comprovante de depósito com data de 04/08/2014.
O Procon proferiu despacho nº 03, notificando a reclamada a comparecer a audiência
de celebração de TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) em 07/11/2014 às
09:30 horas, haja vista que o atendimento da demanda foi tardio, ou seja fora do prazo
acordado em audiência, por negligência da reclamada, uma vez que os dados bancários para
depósito do valor foram fornecidos corretamente.
Em audiência para celebração do Termo de ajustamento de conduta (TAC), a
fornecedora compareceu, mas se negou a assinar o TAC juntando o comprovante de devolução
do valor pago pelo produto.
Assim, prosseguiu este órgão com a análise da subsistência, ou não, de materialidade
de infração, para consequente aplicação, ou não de sanção administrativa.
O processo transcorreu dentro da mais absoluta normalidade, com respeito aos
princípios basilares da ampla defesa e do contraditório, clamando, agora, por decisão.
Com vista os autos para decisão.
É, essencialmente, o relato. Passo a decidir.
Procon Municipal -Praça JK, S/N –Centro- CEP:35.420.000 –Mariana/MG- Te 31-3557.9001
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIANA
DIRETORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
2. FUNDAMENTAÇÃO
Passo, pois, ao julgamento administrativo do fato ocorrido, nos moldes da Lei federal
nº 8.078/90, art. 56, parágrafo único e do Decreto Federal nº 2.181/97, art. 4º, inciso IV e 5º,
caput.
O presente processo administrativo teve o seu trâmite regular, sem qualquer
vício que pudesse prejudicar o exercício do direito de defesa da infratora.
Parece inegável que o caso em voga sujeita-se às relações jurídicas de consumo, daí
advindas da Lei nº 8.078/90, uma vez que a reclamante é consumidora e as reclamadas
fornecedoras, tendo esta comercializado os produtos que não foram entregues.
Senão vejamos:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional
ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de
produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços
2.1-DA OFENSA AO ART. 35 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Conforme print da tela do site às fls. 08 e boleto acompanhado do comprovante
de pagamento às fls. 07, a reclamada ofereceu os produtos: 1 CELULAR SMARTPHONE
DESBLOQUEADO
NOKIA
LUMIA
920
BRANCO-WINDOWS
PHONE
8.1,5GHZ
CAMERA8MP, TECNOLOGIA 4G, WIFI E GPS, no valor de R$ 1.499,00(mil e quatrocentos e
noventa e nove reais); 1 CELULAR SMARTPHONE DESBLOQUEADO SMASUNG GALAXY
S4 19505 PRETO-ANDROID 4.2 CAMERA DE 13M9, TELA FULL HD5, QUAD CORE,
WIFI, MP3 E A-GPS, no valor de R$ 1.759,12(mil setecentos e cinqüenta e nove reais e doze
centavos) e 1 LIQUIDIFICADOR CLIC LAV LN71 600W DE POTENCIA E 5
VELOCIDADES ARNO, no valor de R$139,00(cento e trinta e nove reais), com entrega em 10
dias úteis e depois informou não tê-los em estoque.
Procon Municipal -Praça JK, S/N –Centro- CEP:35.420.000 –Mariana/MG- Te 31-3557.9001
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIANA
DIRETORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
Diante do descumprimento da oferta, o Procon tentou resolver a questão por meio de
contato telefônico, sem sucesso(fls.02).
Neste momento, já se confirmou a infração ao art. 35 do código de defesa do
consumidor.
Não obstante, em reclamação direta, na audiência de conciliação a reclamada firmou
acordo de devolver o valor pago na compra dos produtos (fls. 17 e 18), sem, contudo, cumprilo, persistindo na infração ao dispositivo legal supra mencionado.
Como se não bastasse, notificada da sua inclusão no SINDEC como fundamentada
não atendida e do despacho 01(fls. 32), no qual lhe foi dado o prazo de 10 dias para
apresentação de acordo ou TAC (termo de ajustamento de conduta), a reclamada manifestou
informando que não havia realizado o pagamento por culpa da consumidora, ao fornecer o
CPF incorreto do responsável pela conta bancária.
Ato contínuo, em 14/07/2014, o Procon preferiu o despacho 2 (fls. 36), informando
que não havia incorreção no CPF da consumidora, apostando o mesmo número novamente,
pelo que somente então a reclamada fizera o pagamento, com data de 04/08/2015(fls. 38 a 40).
Desse modo, este órgão proferiu o terceiro despacho de fls. 41 a 42, notificando a
reclamada a celebrar termo de ajustamento de conduta, sob o fundamento de que o a priori
deixaria de aplicar multa, determinando a celebração do TAC, sob o fundamento de que houve
a infração e, por conseguinte, surgiu a prerrogativa ao órgão para aplicação de sanção.
Todavia, optou pela celebração do TAC para dar mais uma oportunidade ao fornecedor que
não cumpriu o acordo tempestivamente por negligência, para corrigir tal ato, comprometendose a não mais fazê-lo.
Na audiência de celebração do TAC (termo de ajustamento de conduta), fls. 43 e 44,
o fornecedor negou-se a assinar o TAC juntando o comprovante de devolução do valor pago
pelo produto, bem como defesa, na qual alega que se o devedor houver adimplido
tempestivamente a obrigação, mas deixado de informar nos autos, não há que se falar em mora
ou incidência de multa, requerendo o arquivamento do processo e que em sendo verificado
pagamento a maior, seja expedido alvará para que a ré retire o remanescente.
Ora, em nada procede a manifestação oral da reclamada em audiência e a defesa
Procon Municipal -Praça JK, S/N –Centro- CEP:35.420.000 –Mariana/MG- Te 31-3557.9001
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIANA
DIRETORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
juntada.
A uma, porque anexou o comprovante de devolução do valor pago pela consumidora,
mas frise-se, intempestivamente, haja vista que conforme ata de audiência realizada em
23/04/2014, a reclamada procederia com a devolução do valor em 30 dias úteis, tendo como
termo inicial dia 24/05/2014, excluindo-se os sábados, domingos e feriados, como termo final
dia 05/06/2014 e verifica-se que o pagamento só foi efetuado em 04/08/2014, mais de 2
meses após a data aprazada, após inclusão da reclamada no SINDEC como fundamentada
não atendida e após a prolação de 2 despachos.
A duas, porque o pagamento foi intempestivo e tão-logo realizado, a reclamada
informou nos autos, não tratando-se de pagamento tempestivo sem comprovação nos autos.
A três, pois não há que se falar em expedição de alvará, pois o presente corre em sede
administrativa, não tendo, portanto este órgão, competência para expedir alvará.Ademais, não
se verifica valor a maior e sim o valor pago acompanhado da correção monetária, conforme
previsão do art . 35 inciso III.
Note-se que não há dúvidas quanto à oferta dos produtos, conforme nota de pedido às
fls. 08 e comprovante de pagamento dos produtos às fls. 07
O art. 35 do código de defesa do consumidor preleciona:
Art. 35-Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta,
apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou
publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente
antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Conforme legislação indicada, o fornecedor está obrigado ao cumprimento daquilo
que oferecer, sendo que a partir daí, surge ao consumidor a possibilidade de exigir o seu
cumprimento, aceitar outro produto ou serviço igual ou rescindir o contrato com direito a
restituição dos valores já pagos, devidamente atualizados e a indenização por perdas e danos.
Procon Municipal -Praça JK, S/N –Centro- CEP:35.420.000 –Mariana/MG- Te 31-3557.9001
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIANA
DIRETORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
In casu, ante o descumprimento da oferta, a consumidora escolheu a rescisão do
contrato com a devolução dos valores pagos, corrigidos monetariamente e a reclamada o
fez de forma intempestiva, tendo celebrado acordo em audiência com prazo fatal para
pagamento em 05/06/2014, pagara somente em 04/08/2014, após diversos atos
processuais no sentido de oportunizar mais um acordo e harmonizar a relação de
consumo.
Cabe destacar que ainda que tenha efetuado a devolução, o fez após o
cometimento da infração descrita no art.35 do CDC, sobretudo, mesmo ciente do
despacho 01 (AR às fls.33/verso), no qual foi dado o prazo de 10 dias para celebrar novo
acordo, TAC ou defesa, a reclamada insistiu em dizer que o CPF informado na audiência
estava incorreto, restando comprovado que não estava, tanto que a posteriori o
pagamento fora realizado para a pessoa indicada.
Todavia, fato é que o atendimento posterior da demanda não isenta o fornecedor
da sua infração, diminuindo apenas seus efeitos.
Devidamente ciente da reclamação, em audiência, a reclamada propôs a
restituição do valor em 30 dias úteis e não o fez.
Após despacho de fls. 32 e 33 asseverou a reclamada que não houve o
adimplemento tempestivo das obrigações firmadas, referente a restituição do valor pago pelo
produto, que lhe fora imposta pela citada instituição, por culpa exclusiva da parte
consumidora, tendo em vista a incorreção no fornecimento do CPF do responsável da conta
informada pela autora.
Ora, vale dizer que este órgão não obriga os fornecedores à realizarem acordo e como
se verifica na ata de audiência(fls. 17 e 18), o acordo foi celebrado espontaneamente pelas
partes.
Em segundo lugar, não houve incorreção no fornecimento do CPF do responsável
da conta informada, como pode verificar na carteira de habilitação juntada às fls 06.
No que concerne à defesa de fls. 38 e 39, na qual a reclamada alega que quando o
devedor houver adimplido tempestivamente a obrigação, mas eventualmente deixado de
informar nos autos, não há que se falar em mora ou incidência de multa, insta destacar que o
Procon Municipal -Praça JK, S/N –Centro- CEP:35.420.000 –Mariana/MG- Te 31-3557.9001
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIANA
DIRETORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
comprovante dá conta de que a restituição do valor se deu somente em 04/08/2014, após
o prazo acordado em audiência e após a segunda oportunidade de defesa no despacho
01.
Em audiência de Termo de Ajustamento de Conduta, a reclamada recusou-se a
assinar o referido termo juntando o comprovante de devolução do valor pago
intempestivamente.
Bem, analisando detidamente as defesas apresentadas, tenho que razão
assiste ao Reclamante. Assim, considero subsistentes as infrações constantes do processo
administrativo em epígrafe, pelo fornecedor RICARDO ELETTO DIVINÓPOLIS.
Ex positis, passo, pois, à aplicação da SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
É cabível a aplicação da pena de multa prevista no artigo 56, inciso I, do Código de
Defesa do Consumidor, a qual será aplicada observando-se os preceitos do artigo 57 do
mesmo diploma, bem como as regras previstas no decreto municipal 6.346/2012.
FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA (artigo 57, CDC, e artigo 40 do Decreto
Municipal 6346/2012.
De acordo com o art. 57 do CDC, o valor da pena de multa será fixado atendendo
critérios estritamente legais, os quais levarão em conta a gravidade da infração, a vantagem
auferida e a condição econômica do fornecedor.
a)
Gravidade da Infração: relaciona-se com sua natureza e
potencial ofensivo. As infrações que ensejam essa sanção administrativa
enquadram-se, respectivamente, na classificação II, consideradas de natureza
moderada, ou seja, deixar de cumprir a oferta.
b)
Vantagem não auferida: Não há, no presente caso, como
mensurar a vantagem auferida. Quanto à vantagem auferida, é bom que se diga
que não há necessidade de a mesma guardar proporcionalidade com a infração
cometida. Assim considerado, o valor da multa deve ter o condão de censurar a
conduta do fornecedor, para que ele realmente sinta que precisa mudar sua
relação com os consumidores e com os órgãos de defesa do consumidor e deve
fazer isso obedecendo às normas consumeristas. Consoante entendimento
Procon Municipal -Praça JK, S/N –Centro- CEP:35.420.000 –Mariana/MG- Te 31-3557.9001
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIANA
DIRETORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
jurisprudencial, a multa prevista no art. 56 do CDC não visa à reparação do
dano sofrido pelo consumidor, mas sim à punição pela infração às normas que
tutelam as relações de consumo. Observa-se que o poder sancionatório do
Estado pressupõe obediência ao princípio da legalidade e a sua ratio essendi é
desestimular a prática daquelas condutas censuradas ou ilícitas, ou ainda forçar
o cumprimento das obrigações. Considerando a ausência de prova nos autos
acerca da vantagem auferida pela fornecedora, aplico o fator “1” do art. 42, I do
decreto municipal 6.346/2012.
c)
Condição econômica: A fornecedora juntou contrato
social às fls. 53 a 59, no qual consta o capital social subscrito e
integralizado de 11.001,00(onze mil e uma) ações ordinárias (fls. 53).
Em pesquisa ao site da receita federal, verifica-se que o capital social
totaliza R$ 387.263.100,00 (trezentos e oitenta e sete milhões,
duzentos e sessenta e três mil e cem reais), classificada, assim, em
Empresa de Grande Porte.
CÁLCULO:
I.
Pena-base: Com os valores acima apurados, estando
retratadas a gravidade das infrações, a vantagem auferida e a condição
econômica da reclamada, aplico os dados à fórmula prevista em
Decreto 6.346/2012, Decreto 2.181/97, tendo como o quantum da penabase o valor de R$ 650.438,50 (seiscentos e cinqüenta mil quatrocentos
e trinta e oito reais e cinqüenta centavos), a mínima em R$
325.219,25(trezentos e vinte e cinco mil reais, duzentos e dezenove
reais
e
vinte
e
cinco
centavos)
e
a
Multa
Máxima
R$
975.657,75(novecentos e setenta e cinco reais, seiscentos e cinqüenta e
sete reais e setenta e cinco centavos), conforme planilha de cálculo
anexa.
II.
Atenuantes (artigos 25 do Dec. 2.181/97 e Decreto
6346/2012): Com fulcro no art. 25, II, do Decreto Federal 2.187/97,
Procon Municipal -Praça JK, S/N –Centro- CEP:35.420.000 –Mariana/MG- Te 31-3557.9001
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIANA
DIRETORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
verifica-se existir circunstância atenuante em relação a reclamada, haja
vista que é primária e que ainda que intempestivamente, devolveu o
valor ao consumidor. Em assim sendo, por imperativo legal, aplico a
diminuição da pena prevista no artigo 44, I, do Decreto 6346/2012,
diminuindo a pena-base em 1/2 (um meio).
III. Agravantes (artigo 26, IV do Dec. 2.181/97 e 44 do
Decreto 6346/2012: não se vislumbra no feito circunstância agravante.
Não obstante, em atendimento ao princípio da proporcionalidade e
razoabilidade norteadores dos atos administrativos, entende-se que os valores obtidos
através da aplicação dos dados à planilha são incoerentes com a gravidade da infração,
uma vez se tratar de um caso pontual, onde não se identifica um dano difuso, mas o
descumprimento de oferta em relação a um consumidor.Aliado a isso, tem-se o
atendimento intempestivo da demanda, que embora não isente o fornecedor da sanção,
tem o condão de diminuir seus efeitos.
Desta feita, procedo à redução, fixando de forma definitiva, a multa no valor de
R$ 20.000,00(vinte mil reais).
ISTO POSTO, determino:
A notificação da reclamada no endereço retro mencionado, para recolher à conta
do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor (FMDC), BANCO DO BRASIL, Agencia
2279-9, Conta 11029-9 o valor da multa administrativa aplicada R$ 20.000,00(vinte mil
reais), com a devida comprovação nos autos (Decreto Federal de nº 2.181/97, art. 9 do
Decreto 6346/2012), ou, caso queira, apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, a contar da
data de sua notificação
Na ausência de recurso, ou após o seu improvimento, caso o valor da multa não
seja quitado em até 30 (trinta) dias, que se proceda à inscrição do débito em dívida ativa, na
forma do art. 55 do Decreto Federal de n.º2.181/97, devendo, ao final do mencionado prazo,
incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de acordo com o
Procon Municipal -Praça JK, S/N –Centro- CEP:35.420.000 –Mariana/MG- Te 31-3557.9001
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIANA
DIRETORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
índice oficial.
Após o trânsito em julgado desta decisão, seja realizada a inscrição do nome dos
infratores no cadastro de fornecedores mantido pelo PROCON Municipal, nos termos do
artigo 44, caput, da Lei 8.078/90 e dos artigos 57 a 62, do Decreto Federal de nº 2.181/97 e
execução fiscal do débito.
Publique-se na imprensa oficial. Registre-se. Intimem-se. Remeta-se cópia do
inteiro teor desta decisão, por correspondência eletrônica, ao responsável pelo Setor de
Relações Institucionais do PROCON Estadual, disponibilizando-a no site deste órgão.
Cumpra-se na forma legal.
Cientifiquem-se as partes interessadas.
Mariana, 05 de junho de 2015.
Serviço de Fiscalização do PROCON
Procon Municipal -Praça JK, S/N –Centro- CEP:35.420.000 –Mariana/MG- Te 31-3557.9001
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIANA
DIRETORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
PLANILHA DE CÁLCULO DE MULTA
JUNHO DE 2015
RN COMERCIO VAREJISTA S/A
0114.000.291-1
Art. 35 inciso III da lei 8.078/90
Infrator
Processo
Motivo
1 - RECEITA BRUTA
Porte =>
Grande Porte
2 - PORTE DA EMPRESA (PE)
Micro Empresa
Pequena Empresa
Médio Porte
a
b
c
d
Grande Porte
a
b
c
3 - NATUREZA DA INFRAÇÃO
Grupo I
Grupo II
Grupo III
R$ 387.263.100,00
12
R$ 32.271.925,00
220
440
1000
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 0,00
5000
R$ 5.000,00
1
2
3
2
d
Grupo IV
4
a
4 - VANTAGEM
Vantagem não apurada ou não auferida
1
b
Vantagem apurada
2
1
Multa Base = PE + (REC BRUTA / 12 x 0,01) x (NAT) x (VAN)
R$ 650.438,50
Multa Mínima = Multa base reduzida em 50%
R$ 325.219,25
Multa Máxima = Multa base aumentada em 50%
R$ 975.657,75
Valor da UFIR em 31/11/2000
Taxa de juros SELIC acumulada de 01/11/2000 a 31/05/2015
Valor da UFIR com juros até 31/05/2015
Multa mínima correspondente a 200 UFIRs
Multa máxima correspondente a 3.000.000 UFIRs
1,0641
188,35%
3,0683
R$ 613,66
R$ 9.204.955,55
Procon Municipal -Praça JK, S/N –Centro- CEP:35.420.000 –Mariana/MG- Te 31-3557.9001
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIANA
DIRETORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
MULTA APLICADA R$ 20.000,00(VINTE MIL REAIS)
Procon Municipal -Praça JK, S/N –Centro- CEP:35.420.000 –Mariana/MG- Te 31-3557.9001