Decisão Administrativa FA nº 0114.000.291-1
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Decisão Administrativa FA nº 0114.000.291-1
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIANA DIRETORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR FA nº 0114.000.291-1 CONSUMIDOR: VALDILENE ALVARENGA OLIVEIRA INFRATOR–-RN COMERCIO VAREJISTA S/A, CNPJ: 64.282.601/0201-42, Endereço: Rua Hum, nº 60, Bairro Arvoredo II, Contagem-MG Decisão Administrativa 1. RELATÓRIO Tratam os autos de Processo Administrativo instaurado pelo Procon Municipal de Mariana-MG fundado na reclamação apresentada pela consumidora VALDILENE ALVARENGA OLIVEIRA, com base na Lei federal nº 8.078/1990 e no Decreto federal nº 2.181/1997, em face do fornecedor RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A visando apurar práticas infrativas ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei federal nº 8.078/1990). Imputa-se ao fornecedor a seguinte prática infrativa às relações de consumo: A consumidora acima qualificada, no dia 25/02/2014, realizou a compra no site da Ricardo Eletro de 1 CELULAR SMARTPHONE DESBLOQUEADO NOKIA LUMIA 920 BRANCO-WINDOWS PHONE 8.1,5GHZ CAMERA8MP, TECNOLOGIA 4G, WIFI E GPS, no valor de R$ 1.499,00(mil e quatrocentos e noventa e nove reais); 1 CELULAR SMARTPHONE DESBLOQUEADO SMASUNG GALAXY S4 19505 PRETO-ANDROID 4.2 CAMERA DE 13M9, TELA FULL HD5, QUAD CORE, WIFI, MP3 E A-GPS, no valor de R$ 1.759,12(mil setecentos e cinqüenta e nove reais e doze centavos) e 1 LIQUIDIFICADOR CLIC LAV Procon Municipal -Praça JK, S/N –Centro- CEP:35.420.000 –Mariana/MG- Te 31-3557.9001 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIANA DIRETORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR LN71 600W DE POTENCIA E 5 VELOCIDADES ARNO, no valor de R$139,00(cento e trinta e nove reais) todos sob o número de pedido 16515479, tendo realizado o pagamento do total dos produtos de R$ 3.419,88(três mil quatrocentos e dezenove reais e oitenta e oito centavos)no boleto bancário em 28/02/2014, com prazo de entrega previsto para 10 dias úteis. Ocorre que após efetuar o pagamento, ao rastrear a entrega do pedido, a consumidora constatou que o mesmo não havia sido processado.Desta feita realizou contato com a reclamada e foi informada de que os produtos não tinham em estoque e assim, foram solicitados os dados bancários da consumidora para restituição do valor de 10 a 30 dias. Neste ínterim, a consumidora procurou este órgão para verificar o andamento da devolução do valor e em contato com a empresa, a atendente informou que a reclamada não reconhecia o boleto nem tampouco identificava o pagamento, uma vez que não possuía convênio com o banco Itaú-Protocolo 61839411, sendo tal informação ratificada no dia 24/03/20014, através do protocolo 61895198, quando novamente o Procon tentou resolver a questão. Como se depreende da documentação acostada aos autos, não resta dúvida de que a compra fora efetuada diretamente no site da reclamada conforme oferta e, por conseguinte, o boleto devidamente pago, fora emitido pela mesma. Notificou-se a reclamada nos seguintes termos, “Diante do exposto, requer a consumidora o cancelamento da compra, com a restituição imediata do valor pago de R$ 3.419,88, com correção monetária” para comparecimento em audiência de conciliação (fls. 02 a 15, AR juntado às fls. 15/verso). No dia 23/04/2014 em audiência foi firmado o acordo de restituição do valor de R$ 3.419,88 em 30 dias úteis, na conta do procurador da consumidora (ata às fls. 17 e 18). Todavia, transcorrido o referido prazo, o valor não foi depositado e, portanto, Procon Municipal -Praça JK, S/N –Centro- CEP:35.420.000 –Mariana/MG- Te 31-3557.9001 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIANA DIRETORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR descumprido o acordo. Ante os fatos acima narrados, sobreveio decisão administrativa que classificou a reclamação como “Fundamentada Não Atendida”, fls. 30 e 31, tendo sido proferido o despacho 01(fls. 32 e 33), no qual o fornecedor estava notificado a apresentar defesa acerca da infração em 10 dias. A empresa apresentou defesa às fls. 34 e 35 afirmando que não adimpliu a obrigação por culpa exclusiva da parte consumidora tendo em vista a incorreção no fornecimento do CPF do responsável da conta informada pela autora, requerendo o fornecimento correto do CPF para efetivação da restituição, bem como a marcação de data e hora para que a parte se dirija ao estabelecimento comercial da Ricardo Eletro para informar o CPF correto. Desta feita, este órgão proferiu o despacho de fls.36, esclarecendo que o CPF e os dados bancários constantes na ata de audiência estavam corretos, apostando-os novamente. Em 15/08/2014, a reclamada apresentou defesa informando o cumprimento da obrigação e juntando o comprovante de depósito com data de 04/08/2014. O Procon proferiu despacho nº 03, notificando a reclamada a comparecer a audiência de celebração de TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) em 07/11/2014 às 09:30 horas, haja vista que o atendimento da demanda foi tardio, ou seja fora do prazo acordado em audiência, por negligência da reclamada, uma vez que os dados bancários para depósito do valor foram fornecidos corretamente. Em audiência para celebração do Termo de ajustamento de conduta (TAC), a fornecedora compareceu, mas se negou a assinar o TAC juntando o comprovante de devolução do valor pago pelo produto. Assim, prosseguiu este órgão com a análise da subsistência, ou não, de materialidade de infração, para consequente aplicação, ou não de sanção administrativa. O processo transcorreu dentro da mais absoluta normalidade, com respeito aos princípios basilares da ampla defesa e do contraditório, clamando, agora, por decisão. Com vista os autos para decisão. É, essencialmente, o relato. Passo a decidir. Procon Municipal -Praça JK, S/N –Centro- CEP:35.420.000 –Mariana/MG- Te 31-3557.9001 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIANA DIRETORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR 2. FUNDAMENTAÇÃO Passo, pois, ao julgamento administrativo do fato ocorrido, nos moldes da Lei federal nº 8.078/90, art. 56, parágrafo único e do Decreto Federal nº 2.181/97, art. 4º, inciso IV e 5º, caput. O presente processo administrativo teve o seu trâmite regular, sem qualquer vício que pudesse prejudicar o exercício do direito de defesa da infratora. Parece inegável que o caso em voga sujeita-se às relações jurídicas de consumo, daí advindas da Lei nº 8.078/90, uma vez que a reclamante é consumidora e as reclamadas fornecedoras, tendo esta comercializado os produtos que não foram entregues. Senão vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços 2.1-DA OFENSA AO ART. 35 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Conforme print da tela do site às fls. 08 e boleto acompanhado do comprovante de pagamento às fls. 07, a reclamada ofereceu os produtos: 1 CELULAR SMARTPHONE DESBLOQUEADO NOKIA LUMIA 920 BRANCO-WINDOWS PHONE 8.1,5GHZ CAMERA8MP, TECNOLOGIA 4G, WIFI E GPS, no valor de R$ 1.499,00(mil e quatrocentos e noventa e nove reais); 1 CELULAR SMARTPHONE DESBLOQUEADO SMASUNG GALAXY S4 19505 PRETO-ANDROID 4.2 CAMERA DE 13M9, TELA FULL HD5, QUAD CORE, WIFI, MP3 E A-GPS, no valor de R$ 1.759,12(mil setecentos e cinqüenta e nove reais e doze centavos) e 1 LIQUIDIFICADOR CLIC LAV LN71 600W DE POTENCIA E 5 VELOCIDADES ARNO, no valor de R$139,00(cento e trinta e nove reais), com entrega em 10 dias úteis e depois informou não tê-los em estoque. Procon Municipal -Praça JK, S/N –Centro- CEP:35.420.000 –Mariana/MG- Te 31-3557.9001 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIANA DIRETORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR Diante do descumprimento da oferta, o Procon tentou resolver a questão por meio de contato telefônico, sem sucesso(fls.02). Neste momento, já se confirmou a infração ao art. 35 do código de defesa do consumidor. Não obstante, em reclamação direta, na audiência de conciliação a reclamada firmou acordo de devolver o valor pago na compra dos produtos (fls. 17 e 18), sem, contudo, cumprilo, persistindo na infração ao dispositivo legal supra mencionado. Como se não bastasse, notificada da sua inclusão no SINDEC como fundamentada não atendida e do despacho 01(fls. 32), no qual lhe foi dado o prazo de 10 dias para apresentação de acordo ou TAC (termo de ajustamento de conduta), a reclamada manifestou informando que não havia realizado o pagamento por culpa da consumidora, ao fornecer o CPF incorreto do responsável pela conta bancária. Ato contínuo, em 14/07/2014, o Procon preferiu o despacho 2 (fls. 36), informando que não havia incorreção no CPF da consumidora, apostando o mesmo número novamente, pelo que somente então a reclamada fizera o pagamento, com data de 04/08/2015(fls. 38 a 40). Desse modo, este órgão proferiu o terceiro despacho de fls. 41 a 42, notificando a reclamada a celebrar termo de ajustamento de conduta, sob o fundamento de que o a priori deixaria de aplicar multa, determinando a celebração do TAC, sob o fundamento de que houve a infração e, por conseguinte, surgiu a prerrogativa ao órgão para aplicação de sanção. Todavia, optou pela celebração do TAC para dar mais uma oportunidade ao fornecedor que não cumpriu o acordo tempestivamente por negligência, para corrigir tal ato, comprometendose a não mais fazê-lo. Na audiência de celebração do TAC (termo de ajustamento de conduta), fls. 43 e 44, o fornecedor negou-se a assinar o TAC juntando o comprovante de devolução do valor pago pelo produto, bem como defesa, na qual alega que se o devedor houver adimplido tempestivamente a obrigação, mas deixado de informar nos autos, não há que se falar em mora ou incidência de multa, requerendo o arquivamento do processo e que em sendo verificado pagamento a maior, seja expedido alvará para que a ré retire o remanescente. Ora, em nada procede a manifestação oral da reclamada em audiência e a defesa Procon Municipal -Praça JK, S/N –Centro- CEP:35.420.000 –Mariana/MG- Te 31-3557.9001 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIANA DIRETORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR juntada. A uma, porque anexou o comprovante de devolução do valor pago pela consumidora, mas frise-se, intempestivamente, haja vista que conforme ata de audiência realizada em 23/04/2014, a reclamada procederia com a devolução do valor em 30 dias úteis, tendo como termo inicial dia 24/05/2014, excluindo-se os sábados, domingos e feriados, como termo final dia 05/06/2014 e verifica-se que o pagamento só foi efetuado em 04/08/2014, mais de 2 meses após a data aprazada, após inclusão da reclamada no SINDEC como fundamentada não atendida e após a prolação de 2 despachos. A duas, porque o pagamento foi intempestivo e tão-logo realizado, a reclamada informou nos autos, não tratando-se de pagamento tempestivo sem comprovação nos autos. A três, pois não há que se falar em expedição de alvará, pois o presente corre em sede administrativa, não tendo, portanto este órgão, competência para expedir alvará.Ademais, não se verifica valor a maior e sim o valor pago acompanhado da correção monetária, conforme previsão do art . 35 inciso III. Note-se que não há dúvidas quanto à oferta dos produtos, conforme nota de pedido às fls. 08 e comprovante de pagamento dos produtos às fls. 07 O art. 35 do código de defesa do consumidor preleciona: Art. 35-Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Conforme legislação indicada, o fornecedor está obrigado ao cumprimento daquilo que oferecer, sendo que a partir daí, surge ao consumidor a possibilidade de exigir o seu cumprimento, aceitar outro produto ou serviço igual ou rescindir o contrato com direito a restituição dos valores já pagos, devidamente atualizados e a indenização por perdas e danos. Procon Municipal -Praça JK, S/N –Centro- CEP:35.420.000 –Mariana/MG- Te 31-3557.9001 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIANA DIRETORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR In casu, ante o descumprimento da oferta, a consumidora escolheu a rescisão do contrato com a devolução dos valores pagos, corrigidos monetariamente e a reclamada o fez de forma intempestiva, tendo celebrado acordo em audiência com prazo fatal para pagamento em 05/06/2014, pagara somente em 04/08/2014, após diversos atos processuais no sentido de oportunizar mais um acordo e harmonizar a relação de consumo. Cabe destacar que ainda que tenha efetuado a devolução, o fez após o cometimento da infração descrita no art.35 do CDC, sobretudo, mesmo ciente do despacho 01 (AR às fls.33/verso), no qual foi dado o prazo de 10 dias para celebrar novo acordo, TAC ou defesa, a reclamada insistiu em dizer que o CPF informado na audiência estava incorreto, restando comprovado que não estava, tanto que a posteriori o pagamento fora realizado para a pessoa indicada. Todavia, fato é que o atendimento posterior da demanda não isenta o fornecedor da sua infração, diminuindo apenas seus efeitos. Devidamente ciente da reclamação, em audiência, a reclamada propôs a restituição do valor em 30 dias úteis e não o fez. Após despacho de fls. 32 e 33 asseverou a reclamada que não houve o adimplemento tempestivo das obrigações firmadas, referente a restituição do valor pago pelo produto, que lhe fora imposta pela citada instituição, por culpa exclusiva da parte consumidora, tendo em vista a incorreção no fornecimento do CPF do responsável da conta informada pela autora. Ora, vale dizer que este órgão não obriga os fornecedores à realizarem acordo e como se verifica na ata de audiência(fls. 17 e 18), o acordo foi celebrado espontaneamente pelas partes. Em segundo lugar, não houve incorreção no fornecimento do CPF do responsável da conta informada, como pode verificar na carteira de habilitação juntada às fls 06. No que concerne à defesa de fls. 38 e 39, na qual a reclamada alega que quando o devedor houver adimplido tempestivamente a obrigação, mas eventualmente deixado de informar nos autos, não há que se falar em mora ou incidência de multa, insta destacar que o Procon Municipal -Praça JK, S/N –Centro- CEP:35.420.000 –Mariana/MG- Te 31-3557.9001 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIANA DIRETORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR comprovante dá conta de que a restituição do valor se deu somente em 04/08/2014, após o prazo acordado em audiência e após a segunda oportunidade de defesa no despacho 01. Em audiência de Termo de Ajustamento de Conduta, a reclamada recusou-se a assinar o referido termo juntando o comprovante de devolução do valor pago intempestivamente. Bem, analisando detidamente as defesas apresentadas, tenho que razão assiste ao Reclamante. Assim, considero subsistentes as infrações constantes do processo administrativo em epígrafe, pelo fornecedor RICARDO ELETTO DIVINÓPOLIS. Ex positis, passo, pois, à aplicação da SANÇÃO ADMINISTRATIVA. É cabível a aplicação da pena de multa prevista no artigo 56, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, a qual será aplicada observando-se os preceitos do artigo 57 do mesmo diploma, bem como as regras previstas no decreto municipal 6.346/2012. FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA (artigo 57, CDC, e artigo 40 do Decreto Municipal 6346/2012. De acordo com o art. 57 do CDC, o valor da pena de multa será fixado atendendo critérios estritamente legais, os quais levarão em conta a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. a) Gravidade da Infração: relaciona-se com sua natureza e potencial ofensivo. As infrações que ensejam essa sanção administrativa enquadram-se, respectivamente, na classificação II, consideradas de natureza moderada, ou seja, deixar de cumprir a oferta. b) Vantagem não auferida: Não há, no presente caso, como mensurar a vantagem auferida. Quanto à vantagem auferida, é bom que se diga que não há necessidade de a mesma guardar proporcionalidade com a infração cometida. Assim considerado, o valor da multa deve ter o condão de censurar a conduta do fornecedor, para que ele realmente sinta que precisa mudar sua relação com os consumidores e com os órgãos de defesa do consumidor e deve fazer isso obedecendo às normas consumeristas. Consoante entendimento Procon Municipal -Praça JK, S/N –Centro- CEP:35.420.000 –Mariana/MG- Te 31-3557.9001 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIANA DIRETORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR jurisprudencial, a multa prevista no art. 56 do CDC não visa à reparação do dano sofrido pelo consumidor, mas sim à punição pela infração às normas que tutelam as relações de consumo. Observa-se que o poder sancionatório do Estado pressupõe obediência ao princípio da legalidade e a sua ratio essendi é desestimular a prática daquelas condutas censuradas ou ilícitas, ou ainda forçar o cumprimento das obrigações. Considerando a ausência de prova nos autos acerca da vantagem auferida pela fornecedora, aplico o fator “1” do art. 42, I do decreto municipal 6.346/2012. c) Condição econômica: A fornecedora juntou contrato social às fls. 53 a 59, no qual consta o capital social subscrito e integralizado de 11.001,00(onze mil e uma) ações ordinárias (fls. 53). Em pesquisa ao site da receita federal, verifica-se que o capital social totaliza R$ 387.263.100,00 (trezentos e oitenta e sete milhões, duzentos e sessenta e três mil e cem reais), classificada, assim, em Empresa de Grande Porte. CÁLCULO: I. Pena-base: Com os valores acima apurados, estando retratadas a gravidade das infrações, a vantagem auferida e a condição econômica da reclamada, aplico os dados à fórmula prevista em Decreto 6.346/2012, Decreto 2.181/97, tendo como o quantum da penabase o valor de R$ 650.438,50 (seiscentos e cinqüenta mil quatrocentos e trinta e oito reais e cinqüenta centavos), a mínima em R$ 325.219,25(trezentos e vinte e cinco mil reais, duzentos e dezenove reais e vinte e cinco centavos) e a Multa Máxima R$ 975.657,75(novecentos e setenta e cinco reais, seiscentos e cinqüenta e sete reais e setenta e cinco centavos), conforme planilha de cálculo anexa. II. Atenuantes (artigos 25 do Dec. 2.181/97 e Decreto 6346/2012): Com fulcro no art. 25, II, do Decreto Federal 2.187/97, Procon Municipal -Praça JK, S/N –Centro- CEP:35.420.000 –Mariana/MG- Te 31-3557.9001 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIANA DIRETORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR verifica-se existir circunstância atenuante em relação a reclamada, haja vista que é primária e que ainda que intempestivamente, devolveu o valor ao consumidor. Em assim sendo, por imperativo legal, aplico a diminuição da pena prevista no artigo 44, I, do Decreto 6346/2012, diminuindo a pena-base em 1/2 (um meio). III. Agravantes (artigo 26, IV do Dec. 2.181/97 e 44 do Decreto 6346/2012: não se vislumbra no feito circunstância agravante. Não obstante, em atendimento ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade norteadores dos atos administrativos, entende-se que os valores obtidos através da aplicação dos dados à planilha são incoerentes com a gravidade da infração, uma vez se tratar de um caso pontual, onde não se identifica um dano difuso, mas o descumprimento de oferta em relação a um consumidor.Aliado a isso, tem-se o atendimento intempestivo da demanda, que embora não isente o fornecedor da sanção, tem o condão de diminuir seus efeitos. Desta feita, procedo à redução, fixando de forma definitiva, a multa no valor de R$ 20.000,00(vinte mil reais). ISTO POSTO, determino: A notificação da reclamada no endereço retro mencionado, para recolher à conta do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor (FMDC), BANCO DO BRASIL, Agencia 2279-9, Conta 11029-9 o valor da multa administrativa aplicada R$ 20.000,00(vinte mil reais), com a devida comprovação nos autos (Decreto Federal de nº 2.181/97, art. 9 do Decreto 6346/2012), ou, caso queira, apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de sua notificação Na ausência de recurso, ou após o seu improvimento, caso o valor da multa não seja quitado em até 30 (trinta) dias, que se proceda à inscrição do débito em dívida ativa, na forma do art. 55 do Decreto Federal de n.º2.181/97, devendo, ao final do mencionado prazo, incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária de acordo com o Procon Municipal -Praça JK, S/N –Centro- CEP:35.420.000 –Mariana/MG- Te 31-3557.9001 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIANA DIRETORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR índice oficial. Após o trânsito em julgado desta decisão, seja realizada a inscrição do nome dos infratores no cadastro de fornecedores mantido pelo PROCON Municipal, nos termos do artigo 44, caput, da Lei 8.078/90 e dos artigos 57 a 62, do Decreto Federal de nº 2.181/97 e execução fiscal do débito. Publique-se na imprensa oficial. Registre-se. Intimem-se. Remeta-se cópia do inteiro teor desta decisão, por correspondência eletrônica, ao responsável pelo Setor de Relações Institucionais do PROCON Estadual, disponibilizando-a no site deste órgão. Cumpra-se na forma legal. Cientifiquem-se as partes interessadas. Mariana, 05 de junho de 2015. Serviço de Fiscalização do PROCON Procon Municipal -Praça JK, S/N –Centro- CEP:35.420.000 –Mariana/MG- Te 31-3557.9001 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIANA DIRETORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PLANILHA DE CÁLCULO DE MULTA JUNHO DE 2015 RN COMERCIO VAREJISTA S/A 0114.000.291-1 Art. 35 inciso III da lei 8.078/90 Infrator Processo Motivo 1 - RECEITA BRUTA Porte => Grande Porte 2 - PORTE DA EMPRESA (PE) Micro Empresa Pequena Empresa Médio Porte a b c d Grande Porte a b c 3 - NATUREZA DA INFRAÇÃO Grupo I Grupo II Grupo III R$ 387.263.100,00 12 R$ 32.271.925,00 220 440 1000 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 0,00 5000 R$ 5.000,00 1 2 3 2 d Grupo IV 4 a 4 - VANTAGEM Vantagem não apurada ou não auferida 1 b Vantagem apurada 2 1 Multa Base = PE + (REC BRUTA / 12 x 0,01) x (NAT) x (VAN) R$ 650.438,50 Multa Mínima = Multa base reduzida em 50% R$ 325.219,25 Multa Máxima = Multa base aumentada em 50% R$ 975.657,75 Valor da UFIR em 31/11/2000 Taxa de juros SELIC acumulada de 01/11/2000 a 31/05/2015 Valor da UFIR com juros até 31/05/2015 Multa mínima correspondente a 200 UFIRs Multa máxima correspondente a 3.000.000 UFIRs 1,0641 188,35% 3,0683 R$ 613,66 R$ 9.204.955,55 Procon Municipal -Praça JK, S/N –Centro- CEP:35.420.000 –Mariana/MG- Te 31-3557.9001 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIANA DIRETORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR MULTA APLICADA R$ 20.000,00(VINTE MIL REAIS) Procon Municipal -Praça JK, S/N –Centro- CEP:35.420.000 –Mariana/MG- Te 31-3557.9001