Parte 18 - Índice alfabético de mercadorias

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Parte 18 - Índice alfabético de mercadorias
PAUTA DE SERVIÇO 2016
PARTE 18
PARTE 18
INDICE ALFABÉTICO DE MERCADORIAS
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
L
M
N
O
P
Q
R
S
T
U
V
W
X
Z
Encontra-se uma vez mais à disposição dos utilizadores da Pauta de Serviço, o índice
de mercadorias, com uma redação atualizada de todas as posições pautais ali
mencionadas, as quais se reportam à nomenclatura do Sistema Harmonizado revista
para 2016.
O índice consubstancia um elenco diversificado de mercadorias, seguidas da respetiva
classificação pautal atribuída a 4 dígitos.
De acordo com a terminologia aduaneira, classificar uma mercadoria consiste
essencialmente em proceder ao seu enquadramento na nomenclatura, a fim de
encontrar o código pautal apropriado.
Não é demais referir a importância de uma correta classificação pautal para o processo
de desalfandegamento de uma mercadoria, sendo que o código pautal é um dos
elementos essenciais da declaração aduaneira com incidência direta sobre a aplicação
de medidas de natureza fiscal, económica, política, sanitária, fitossanitária, etc.
Não sendo tarefa fácil a classificação das mercadorias pretende-se, com a inclusão do
índice na Pauta de Serviço, conferir aos utilizadores mais um elemento auxiliar de
classificação das mesmas na nomenclatura pautal, aliado aos demais já existentes, a
saber:
 As regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada;
 As notas legais de secção, de capítulo e de subposição da Nomenclatura
Combinada;
 As notas explicativas do Sistema Harmonizado e da Nomenclatura Combinada;
 Os pareceres e decisões de classificação da Organização Mundial das Alfândegas;
 Os regulamentos de classificação da Comissão da CE;
 As decisões do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia;
 As decisões do Conselho Técnico Aduaneiro da DGAIEC.
O índice destina-se, por conseguinte, a facilitar a classificação das mercadorias apesar
de não ter força legal, quer para o declarante, quer para a Administração Aduaneira.
Pelo que deverá ser considerado apenas como um guia auxiliar.
As informações aqui prestadas não têm por conseguinte, o caráter vinculativo que
caracteriza as informações sobre classificação pautal, solicitadas e prestadas nos
termos do Código Aduaneiro Comunitário.
Não obstante, os operadores económicos têm sempre a possibilidade de solicitar uma
informação
pautal vinculativa (IPV),
obrigatoriamente
aceite pelos
funcionários aduaneiros, válida por seis anos e reconhecida em toda a
Comunidade, tendo para isso que preencher e devolver à Direção de Serviços de
Tributação Aduaneira, um formulário próprio.
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PAUTA DE SERVIÇO 2016
PARTE 18
Por ser um instrumento de trabalho em permanente atualização, todos os contributos
que tenham em vista a correção das informações ali contidas, ou dar conhecimento
da existência de novas palavras passíveis de inclusão no índice, serão bem vindos.
Pelo que desde já se solicita que os mesmos sejam endereçados à Direção de
Serviços de Tributação Aduaneira – Telef.: 707 206 707 – Opção 2 Serviços
Aduaneiros e de seguida 1 Operações Aduaneiras; Fax. 21 881 3773; e-mail: [email protected].
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