Parte 18 - Índice alfabético de mercadorias
Transcrição
Parte 18 - Índice alfabético de mercadorias
PAUTA DE SERVIÇO 2016 PARTE 18 PARTE 18 INDICE ALFABÉTICO DE MERCADORIAS A B C D E F G H I J K L M N O P Q R S T U V W X Z Encontra-se uma vez mais à disposição dos utilizadores da Pauta de Serviço, o índice de mercadorias, com uma redação atualizada de todas as posições pautais ali mencionadas, as quais se reportam à nomenclatura do Sistema Harmonizado revista para 2016. O índice consubstancia um elenco diversificado de mercadorias, seguidas da respetiva classificação pautal atribuída a 4 dígitos. De acordo com a terminologia aduaneira, classificar uma mercadoria consiste essencialmente em proceder ao seu enquadramento na nomenclatura, a fim de encontrar o código pautal apropriado. Não é demais referir a importância de uma correta classificação pautal para o processo de desalfandegamento de uma mercadoria, sendo que o código pautal é um dos elementos essenciais da declaração aduaneira com incidência direta sobre a aplicação de medidas de natureza fiscal, económica, política, sanitária, fitossanitária, etc. Não sendo tarefa fácil a classificação das mercadorias pretende-se, com a inclusão do índice na Pauta de Serviço, conferir aos utilizadores mais um elemento auxiliar de classificação das mesmas na nomenclatura pautal, aliado aos demais já existentes, a saber: As regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada; As notas legais de secção, de capítulo e de subposição da Nomenclatura Combinada; As notas explicativas do Sistema Harmonizado e da Nomenclatura Combinada; Os pareceres e decisões de classificação da Organização Mundial das Alfândegas; Os regulamentos de classificação da Comissão da CE; As decisões do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia; As decisões do Conselho Técnico Aduaneiro da DGAIEC. O índice destina-se, por conseguinte, a facilitar a classificação das mercadorias apesar de não ter força legal, quer para o declarante, quer para a Administração Aduaneira. Pelo que deverá ser considerado apenas como um guia auxiliar. As informações aqui prestadas não têm por conseguinte, o caráter vinculativo que caracteriza as informações sobre classificação pautal, solicitadas e prestadas nos termos do Código Aduaneiro Comunitário. Não obstante, os operadores económicos têm sempre a possibilidade de solicitar uma informação pautal vinculativa (IPV), obrigatoriamente aceite pelos funcionários aduaneiros, válida por seis anos e reconhecida em toda a Comunidade, tendo para isso que preencher e devolver à Direção de Serviços de Tributação Aduaneira, um formulário próprio. 1 PAUTA DE SERVIÇO 2016 PARTE 18 Por ser um instrumento de trabalho em permanente atualização, todos os contributos que tenham em vista a correção das informações ali contidas, ou dar conhecimento da existência de novas palavras passíveis de inclusão no índice, serão bem vindos. Pelo que desde já se solicita que os mesmos sejam endereçados à Direção de Serviços de Tributação Aduaneira – Telef.: 707 206 707 – Opção 2 Serviços Aduaneiros e de seguida 1 Operações Aduaneiras; Fax. 21 881 3773; e-mail: [email protected]. 2
Documentos relacionados
Evolução histórica da classificação fiscal de mercadorias
2) A obrigação de os países integrantes utilizarem dois dígitos para o capítulo mais dois dígitos para a posição. Exemplo: 00.00. A partir do 5º. dígito, os países
Leia maisMANUAL BÁSICO SOBRE NOMENCLATURA E CLASSIFICAÇÃO
Conferência Internacional sobre Estatística Comercial, realizada em Bruxelas em 1913, e a Nomenclatura Aduaneira da Liga das Nações, em 1937, conhecida como Nomenclatura de Genebra. 1.2 - Nomenclat...
Leia mais