Dezembro de 2004
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Dezembro de 2004
Association Internationale du Droit de l’Assurance SPAIDA Boletim Informativo AIDA Secção Portuguesa Ano 2004- IV Dezembro JURISPRUDÊNCIA COMUNITÁRIA NO DOMÍNIO DOS SEGUROS JOSÉ CARLOS MOITINHO DE ALMEIDA Foram recentemente proferidos pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias três acórdãos que julgamos de interesse salientar. No acórdão de 7 de Setembro de 2004, Comissão contra a República Francesa (processo n.° C-347/02), foi a acção por incumprimento julgada improcedente. Entendia a Comissão que o sistema de “bonus-malus”, imposto na lei francesa para determinados seguros respeitantes a veículos terrestres a motor, com repercussão automática sobre os prémios dos respectivos seguros, e aplicável a todos os contratos de seguro automóvel concluídos em França, infringia o princípio da liberdade tarifária e de supressão de todos os controlos prévios ou sistemáticos sobre os prémios, que resulta dos artigos 6°, n°3, 29° e 39° da Directiva n°92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992. E é também contrário à finalidade da mesma directiva, de instituir o livre comércio do seguro na Comunidade. E citava em apoio dois acórdãos do meso Tribunal (de 11 de Maio de 2000, Comissão contra a França, C-296/98, na Col.p.I-3025, e de 25 de Fevereiro de 2003, Comissão contra a Itália, C-59/01, Col.p.I-1759). A Comissão observava ainda a este respeito, designadamente, que a modulação imposta pela legislação em causa não se limita a ter um efeito marginal sobre o prémio, que pode duplicar. As restrições impostas às seguradoras pelo sistema do “bonus-malus” repercutemse sobre o montante do prémio base, que será tanto mais elevado quanto essas restrições forem mais fortes. Não é, pois, admissível sustentar que o sistema se traduziria numa “matriz neutra” que não afecta a liberdade tarifária. O Tribunal de Justiça começou por salientar que os acórdãos referidos pela Comissão não permitem as conclusões que deles esta instituição tirou. No acórdão Comissão/França, entendeu que o princípio da liberdade tarifária implica a proibição do sistema de notificação prévia e apro- LEGISLAÇÃO NACIONAL Decreto-Lei nº 229/2004. DR 288 SÉRIE I-A de 2004-12-10 Ministério da Justiça Aprova o Regime Jurídico das Sociedades de Advogados e revoga o Decreto-Lei n.º 513-Q/79, de 26 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 237/2001, 30 de Agosto. COMUNITÁRIA Regulamento (CE) nº 2086/2004 Comissão, de 2004-11-19 Altera o Regulamento (CE) nº 1725/2003, que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento(CE) nº 1606/2002 do Parlamento Europeu e Conselho, no que diz respeito à inserção da IAS 39. Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, 0412-16 Publicado no JO da União Europeia, C 310, 04-12-16 Directiva 2004/113/CE, 04-12-13 Igualdade de Tratamento entre Homens e Mulheres, publicada no JO da União Europeia, L 373, 0412-21 Pág.2 vação de tarifas, e, no acórdão Comissão /Itália, que tal princípio se opunha a um congelamento de preços que afectava tanto a fixação como a evolução das tarifas. Ora, o sistema francês em causa reveste-se de natureza diferente. É certo que tem repercussões sobre a evolução das tarifas, mas não conduz a uma fixação directa pelo Estado uma vez que as seguradoras podem livremente fixar o montante dos prémios base. Na falta de vontade claramente expressa pelo legislador comunitário, não é lícito presumir uma harmonização completa do domínio tarifário respeitante aos seguros não-vida, excluindo qualquer medida nacional susceptível de repercussão sobre as tarifas. No mesmo sentido, decidiu o acórdão, também de 7 de Setembro, no processo Comissão contra o Luxembu rg o (p ro ces s o n° C346/02). Enfim, no acórdão de 16 de Setembro de 2004, Epikouriko kefalaio contra Ypourgos Anaptyxis (processo C28/03), em reenvio prejudicial de um tribunal grego, a mesma jurisdição comunitária entendeu que a legislação grega, segundo a qual, em caso de falência, de liquidação ou de situação análoga de insolvência de uma seguradora, os activos representativos das provisões técnicas podem ser afectados ao pagamento de créditos de salários com priorida- SPAIDA de sobre os créditos resultantes de contrato de seguro uma vez que essa legislação reconhece, a estes últimos créditos, um privilégio que abrange, para além dos activos que representam as provisões técnicas, outros elementos do activo da empresa e pode, por decisão ministerial, estender-se ao conjunto dos activos disponíveis da empresa. Como tanto a Comissão como os governos intervenientes sustentaram, nem a Directiva n°73/239/CEE, de 24 de Julho de 1979, nem a Directiva n°79/267/CEE, de 5 de Março de 1979 comportam regras de coordenação relativas à liquidação das empresas de seguros, o que é confirmado pelo segundo considerando da Directiva n°2001/17/CE, de 19 de Março de 2001. É certo que disposições comunitárias existem com vista à protecção dos segurados e de terceiros beneficiários, mas tais disposições não podem ser interpretadas no sentido de que, para o legislador comunitário, em caso de liquidação de uma empresa de seguros, os activos representativos das provisões técnicas deve, em qualquer caso, ser afectados, com absoluta prioridade, ao pagamento dos créditos de seguros. SPAIDA Association Internationale du Droit de l’Assurance Secção Portuguesa www.apseguradores/spaida.pt Tel: ++ 213848100 Fax: ++ 213831422E-mail: [email protected] Pág.3 SPAIDA modificações de que foi objecto, a partir de 1995. Na sua opinião, há que prever uma única lei sobre o contrato de seguro, na qual seja incluída a transposição das directivas comunitárias relativas a esta matéria, para se conseguir a efectiva protecção dos segurados, beneficiários e terceiros lesados. CONGRESSO HISPANO-LUSO DE DIREITO DOS SEGUROS Nos dias 11 e 12 de Novembro de 2004, realizou-se, em Madrid, o Congresso Hispano-Luso de Direito dos Seguros, sob a Presidência de Honra de S.A.R. o Príncipe das Astúrias, ao qual assistiram 130 pessoas, provenientes de Espanha, Portugal, Brasil, Argentina, Colômbia e Uruguai. O Congresso, organizado pelas Secções Espanhola e Portuguesa da AIDA (SEAIDA e SPAIDA), teve lugar no Centro de Congressos Mapfre. A justificação da celebração deste Congresso Internacional está nas características comuns que facilitam a colaboração com o fim de tirar benefícios das experiências de cada um dos países, de aperfeiçoar as próprias legislações e avançar para uma futura harmonização das mesmas. Na tarde de 11 de Novembro, teve lugar a inauguração do Congresso, com a presença - junto dos Presidentes da AIDA, Carlos Ignacio Jaramillo, da SPAIDA, José Carlos Moitinho de Almeida e da SEAIDA, Fernando Sánchez Calero - da Presidente da UNESPA, Pilar González de Frutos e do Presidente da Asso- ciação Portuguesa de Seguradores, António Reis, que salientaram o apoio prestado à AIDA e às suas Secções por parte das entidades que representam, fazendo referência à importância que este tipo de reuniões científicas tem para o desenvolvimento do Direito dos Seguros, o qual se reflecte, indubitavelmente, no próprio funcionamento do mercado. Seguiu-se o Primeiro Painel: “A legislação sobre o contrato de seguro: estado actual das legislações portuguesa e espanhola e possibilidades de modificação, tendo em conta as tendências de harmonização no direito comunitário”, coordenado por Rafal Illescas Ortiz, Professor Catedrático de Direito Comercial da Universidade Carlos III, de Madrid, e membro do Conselho de Presidência da AIDA. A intervenção portuguesa esteve a cargo de José Carlos Moitinho de Almeida, Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça de Portugal e Juiz do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (1986-2000). Na sua exposição, descreveu o direito aplicável ao contrato de seguro em Portugal, desde o Código Comercial de 1888, cujas disposições se encontram ainda em vigor, com as sucessivas A intervenção espanhola coube a Fernando Sánchez Calero, Professor Catedrático de Direito Comercial, que apresentou o estado actual da legislação espanhola sobre o contrato de seguro, do qual salientou o extraordinário progresso verificado nos últimos decénios. Tanto a criação de um mercado interno (que virá produzir uma aproximação das legislações sobre, entre outros campos, o mercado dos seguros), como esta harmonização (que vai implicar a inclusão de modificações nas normas actualmente existentes), devem reger-se pela preocupação da necessidade de “legislar melhor”, como já foi expresso pela União Europeia. Neste painel, foram apresentadas as seguintes comunicações: - Ao encontro da unificação da regulação do contrato de seguro na União Europeia, por Juan Bataller Grau, Professor Associado de Direito Comercial, da Universidade Politécnica de Valência, onde se apresenta a necessidade de trabalhar para a consecução de um padrão comum para o contrato de seguro na Europa, como ensaio para posteriores acções unificadoras dentro do direito contratual europeu. - O contrato de seguro por via telemática, por Fernando de la Vega García, Professor Associado de Direito Comercial da Universidade de Múrcia, na qual apresentou as diversas consequências jurídicas da utilização de meios informáticos ou tele- Pág.4 máticos na contratação de um seguro, conjugando as disposições da Lei do Contrato de Seguro (LCS) com as da Lei de Serviços da Sociedade da Informação e de Comércio Electrónico (LSSICE). - Uma aproximação ao dever de minorar as consequências do sinistro, previsto na Lei do Contrato de Seguro (art.17), por Rosalia Alfonso Sánchez, Professora Associada de Direito Comercial da Universidade de Múrcia. - O seguro de crédito e o comércio electrónico, por Isabel Candelario Macías e Luisa Rodríguez Grillo, e exposto por esta última, ambas Professoras de Direito Comercial da Universidade Carlos III de Madrid. - A insolvência como cláusula essencial na apólice de seguro de crédito (à luz das recentes normas de declaração de insolvência – Lei 22/2003 espanhola e Decreto-Lei nº 53/2004, português), por Isabel Candelario Macías, Professora de Direito Comercial da Universidade Carlos III de Madrid, na qual também são feitas outras referências de direito comparado sobre a definição da insolvência. - O seguro de responsabilidade civil dos prestadores de serviços de certificação e a assinatura electrónica, por Rodrigo López González, Isabel Gómez Calleja e Luis Alfonso Fernández Manzano, Advogados do Departamento de Seguros e RC, “Ernst & Young, Advogados”, na qual se apoia a aplicação da experiência em matéria de protecção da responsabilidade civil dos notários. - As Entidades de Defesa do Segurado e os demais instrumentos de “protecção específi- SPAIDA ca do consumidor de seguros” , por Mercedes Sánchez Ruiz, Professora Associada de Direito Comercial da Universidade de Múrcia. - A gestão das crises das empresas de seguros, por Maria José Verdú Cañete, Professora de Direito Comercial da Universidade de Múrcia, em que foram descritas as particularidades deste tipo de procedimentos relativos à declaração de insolvência. - A lei de declaração de insolvência e a posição do segurador de danos, por Alfredo Muñoz García, Professor de Direito Comercial da Universidade Complutense de Madrid, em que foram especificados os efeitos da declaração de insolvência sobre os contratos de seguro, especialmente sobre os de seguro de danos e responsabilidade civil. - A acreditação de peritagem de seguros, por Francisco Javier Tirado Suárez, Professor Associado de Direito Comercial e de Seguro Privado da Universidade Complutense de Madrid, em que se defendeu a consideração dos Protocolos assinados pela UNESPA e pela Associação de Peritos de Seguros e Comissários de Avarias (APCAS) sobre esta matéria, como elemento de integração contratual do conteúdo da D.A.5 da Ley de Ordenación y Supervisión de los Seguros Privados (LOSSP). As conclusões deste painel, lidas no encerramento por Isabel Candelario Macias foram as seguintes: 1. A regulamentação do contrato de seguro é influenciada pela imponderável harmonização do Direito de seguros, imposta pelo Direito comunitário no contexto da União Europeia. 2. A introdução das novas tecnologias, em particular, mediante a disciplina da contratação electrónica do seguro – nas suas diversas modalidades - e a articulação para levar a cabo, com êxito e segurança, esta contratação da assinatura electrónica, oferece novas perspectivas à contratação do seguro mediatamente através destes cruciais instrumentos telemáticos (Internet), que nos oferece o progresso tecnológico, assim como outras múltiplas vantagens e inconvenientes a considerar no futuro. 3. O impacto da recente Lei 22/2003, de 9 de Julho, da declaração de insolvência, - no âmbito nacional -, apresenta-nos novos e diversos matizes relacionados com a normalização do contrato de seguro, que deverão ser tomados em consideração. 4. A tendência passada, presente e futura dentro da disciplina do contrato de seguro – que terá de a enformar -, explica-se pela marca do carácter tuitivo a favor do segurado, considerado este como consumidor do seguro, que continua muito patente na delimitação da legislação do contrato de seguro. No dia 12, realizaram-se os três restantes painéis. O Segundo Painel: “Avaliação e reparação do dano corporal. Análise dos sistemas português e espanhol e propostas para o futuro”, foi coordenado por César Borobia Fernández, Professor de Medicina Legal da Universidade Complutense de Madrid e Presidente da Associação de Médicos de Seguros (AMES). Este painel contou com a intervenção, pela parte portuguesa, de António da Costa Basto, Advogado e Membro do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, que explanou a Pág.5 legislação e jurisprudência portuguesas, relativas à avaliação de danos corporais, cujas carências permitem posicionarse a favor da adopção, em Direito Civil, de tabelas para estabelecer o grau de incapacidade, tabelas que devem ser revistas periodicamente, tendo-se mostrado favorável ao “Bareme Europeu”. Encarregou-se de apresentar o sistema espanhol José Manuel Maza Martín, Magistrado da Sala Segunda do Supremo Tribunal, que fez um balanço das vantagens e inconvenientes do “Baremo”, estabelecido pela Lei 30/1995, balanço que, em seu entender, apresenta um resultado positivo, propondo a extensão do sistema legal aos restantes âmbitos da reparação de danos corporais. Neste painel, foram apresentadas as seguintes comunicações: - A utilização de veículos a motor para a prática dolosa de danos e o dever de indemnizar por parte da seguradora, no direito espanhol e português, por Isabel Grimaldos García, Professora de Direito Comercial da Universidade de Múrcia, que se manifestou contrária à actual solução jurisprudencial do Supremo Tribunal, apontando para a possibilidade de proteger a vítima através de uma lei especial, como a Lei sobre ajuda às vítimas de delitos violentos e contra a liberdade sexual. - Principais correntes do direito da responsabilidade civil na Europa, por Christian Lahnstein, Advogado da “Munich Re”, de Munique, que se referiu ao trabalho do “European Centre of Tort and Insurance Law” (ECTIL) em direito comparado. O coordenador deste painel, SPAIDA César Borobia, apresentou as seguintes conclusões: 1. a) O sistema espanhol de avaliação e reparação de danos corporais provenientes de acidentes de viação, sistema que é obrigatório, e no qual se limitam as indemnizações e se define quem tem direito às mesmas, e qual o respectivo montante, considera-se um bom sistema indemnizatório, devido, sobretudo, à segurança jurídica que proporciona às partes. b) Seria recomendável que os elementos do sistema, que estão sujeitos a alterações científicas, pudessem ser modificados de acordo com a evolução e com os acordos que se venham realizando, sem grande dilação de tempo. c) Este sistema não deve ser aplicável aos delitos dolosos, dado que se vulnera, entre outros, um dos princípios do seguro, que é o da aleatoriedade. 2. a) O sistema português de avaliação e reparação de danos corporais em responsabilidade civil, mais concretamente no caso de acidentes de viação, carece de actualização, que terá de proceder do sistema de avaliação. Os princípios da reparação são semelhantes aos de outros países da União Europeia. b) Os meios de avaliação de acidentes de viação procedem de diversas fontes da responsabilidade civil, e, por isso – e esta é uma das razões, os resultados das avaliações não têm de coincidir com o que se possa intuir, ou com o que se possa obter noutros países. c) Portugal encontra-se num momento francamente propício para criar um sistema ou um bareme, que fique em lugar primordial dentro da União Europeia. 3. Existe uma corrente europeia, possivelmente imparável, que persegue o objectivo da harmonização dos sistemas indemnizatórios em responsabilidade civil emergente de acidentes de viação. Alguns elementos já se encontram concluídos (como, por exemplo, os grupos de directivas sobre esta matéria). Outros, estão em fase de tramitação (como acontece, por exemplo, quanto ao bareme de danos corporais) e outros, ainda, encontram-se em fase inicial (a compatibilidade e determinação de gastos futuros, de saúde e sem ser de saúde). No entanto, é evidente que existe uma vontade política no sentido de que, dentro de alguns anos, a harmonização europeia da avaliação e reparação dos danos resultantes de acidentes de tráfego seja uma realidade. O Terceiro Painel: “A arbitragem como meio de resolução de conflitos no seguro e no resseguro”, foi coordenado por Maria de Jesus Serra Lopes, Advogada e Conselheira de Estado e Bastonária da Ordem dos Advogados (1990-1992), qu e é , t a m b ém , V i c epresidente da SPAIDA. A intervenção espanhola foi de Evelio Verdera y Tuells, Professor Catedrático de Direito Comercial e Vice-presidente da SEAIDA, que se ocupou da evolução das diversas e sucessivas leis espanholas sobre a arbitragem, até à recente Lei 62/2003, esperando-se que venha a contribuir para um incremento das arbitragens, sobretudo das internacionais. Falou também da importância Pág.6 das instituições de administração da arbitragem, entre elas, do Tribunal Español de Arbitraje de Seguros (TEAS), cuja utilização redunda numa maior garantia para as partes. Diogo Lacerda Machado, Advogado, Secretário de Estado da Justiça (1999-2002), por Portugal, expôs a inerente aptidão e adequação da arbitragem para a resolução de conflitos no seguro e no resseguro, e salientou o apoio da APS na promoção da resolução alternativa de conflitos, analisando o caso do CIMASA (Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Seguros Automóveis). Neste painel, foram apresentadas quatro comunicações: - O convénio arbitral nos seguros marítimos e sua eficácia perante terceiros, por Eliseo Sierra Noguero, Professor Auxiliar de Direito Comercial na Universidade Autónoma de Barcelona, que analisou a STS 3 de Julho de 2003, que considera que o convénio arbitral de seguros P&I (Protection and Indemnity) vincula os terceiros que interpõem uma acção directa, assim como as sentenças ditadas pela AAPP, que consideram que a acção directa se rege pela lei nacional do contrato de seguro P&I, o que poderia estar em contradição com a ordem pública espanhola. - O sistema arbitral de consumo como mecanismo de solução de conflitos em matéria de seguro, por Rafael Lara González, Professor Associado de Direito Comercial da Universidade Pública de Navarra e Presidente da Junta Arbitral de Consumo de la Comunidad Foral de Navarra. - Utilização de sistemas alternativos de conflitos na construção: SPAIDA o recurso à arbitragem, por Milagros Sanz Parrilla, Directora Técnica da SEAIDA, que apresentou a possibilidade de criar um procedimento específico relativamente aos conflitos na construção, através do Tribunal Español de Arbitraje de Seguros. - A arbitragem no Direito e no Seguro Marítimo, por Henrique Saraiva Lima, Advogado, que defendeu, entre outros aspectos, a colaboração entre o TEAS e as instituições arbitrais de Portugal. As conclusões deste painel, lidas por Maria de Jesus Serra Lopes, na sessão de encerramento, foram as seguintes: 1. O seguro e a arbitragem marcham em conexão ao longo da História. 2. As harmonizações das duas instituições, num mundo crescentemente globalizado, tornam cada vez mais adequada a utilização da arbitragem no âmbito do seguro. 3. A colaboração hispanoportuguesa é possível e desejável. Devem estudar-se as formas práticas mais convenientes. O Quarto Painel: “Tendências do sistema complementar de segurança social: planos de pensões, seguros de vida e seguros de dependência” foi coordenado por Alberto Javier Tapia Hermida, Professor Associado de Direito Comercial, Advogado e Presidente do Grupo de Trabalho “Pensões” da SEAIDA. Este painel contou com três exposições, a cargo de: Joaquim Aguiar, Investigador Associado do Instituto de Ciências Sociais da Universidade Técnica de Lisboa, que se ocupou das políticas de segurança social e da necessidade de combinar as políticas estatais com dispositivos complementares privados; Malena Monteverde, Professora do Departamento de Econometria e Estatística da Universidade de Barcelona, que apresentou o problema da esperança de vida com incapacidade e custos de cuidados de longa duração, a necessidade de elaboração de um índice de dependência, que sirva para a avaliação e cálculo de prémios de seguro de dependência em Espanha; e Rafael La Casa García, Professor Associado de Direito Comercial da Universidade de Sevilha, que falou das tendências legislativas em planos e fundos de pensões, e do modo de abordar o problema da dependência, a partir de uma perspectiva jurídica. Neste painel, foram apresentadas três comunicações: - A previdência social complementar em Espanha: estudo de alguns casos práticos, por Mónica Calonge Conde, Gonzalo del Valle de Joz e Enrique López Corrales do Departamento de Direito de Seguros e RC,” Ernst & Young, Advogados”, que trataram dos distintos instrumentos de previdência que oferece a legislação espanhola. - Problemática das prestações de risco na previdência social complementar, por Agustín Henche Rey, Director da Área Vida da “Munich Re”, Madrid. - O contrato de seguro de dependência: realidade ou ficção, por Maria José Otazu Serrano, Professora de Direito Comercial da Universidade Pública de Navarra. As conclusões deste painel, apresentadas na sessão de SPAIDA Pág.7 encerramento pelo seu coordenador, foram as seguintes: 1. Necessidade de adaptar os instrumentos jurídicoprivados de previdência social complementar à mudança das hipóteses em que se baseiam os sistemas da Segurança Social Pública. Os estudos sobre evolução da demografia da população e sobre o financiamento dos sistemas públicos de previdência social demonstram que se revelaram insustentáveis as hipóteses em que, na Europa, esses sistemas historicamente se basearam, e que, portanto, para garantir a sua sobrevivência, é preciso adaptar o seu funcionamento às novas hipóteses de esperança de vida, período laboral activo e proporcionalidade deste último ao período passivo de percepção de prestações. Em face do que fica dito, e dado que os instrumentos jurídico-privados de previdência são complementares dos sistemas públicos, é necessário ter em conta as modificações que se devem introduzir nestes últimos para adaptar os sistemas privados. Em conclusão, dado que é previsível uma redução dos níveis de protecção que oferecem os sistemas públicos ou, pelo menos, de satisfação dos cidadãos, relativamente aos referidos níveis, não será despropositado vaticinar um crescente recurso aos sistemas privados de segurança social complementar. 2. Conveniência em manter instrumentos jurídicoprivados de segurança social complementar diferenciados, para que os cidadãos possam optar pelo instrumento que melhor se adapte às suas necessidades específicas de protecção. Em resumo: convém manter mecanismos de seguro em sentido estrito e mecanismos de planos e fundos de pensões. Entre os primeiros, há que distinguir os seguros de vida tradicionais dos novos seguros de dependência. Quanto a estes, é urgente estabelecer medidas normativas claras e seguras relativamente às coberturas que oferecem (assistência no domicílio ou em lares, e seguros de velhice, invalidez e acidentes das pessoas que prestem assistência). Tudo isto se deve realizar partindo de estudos actuariais aprofundados sobre estes novos riscos. É preciso garantir a neutralidade fiscal entre os instrumentos jurídico-privados para que a liberdade de escolha do cidadão não se veja alterada por factores artificiais. Em suma, deve-se estabelecer um tratamento benéfico sob o ponto de vista fiscal, que seja equiparável entre os diversos instrumentos. 3. É conveniente avançar na homologação dos instrumentos jurídico-privados de segurança social complementar dentro da Península Ibérica, para possibilitar um mercado integrado e eficiente, que beneficie consumidores e intermediários. Esta homologação ibérica dos instrumentos jurídico-privados de previdência social complementar é facilitada e deve processar-se no âmbito da harmonização comunitária dos referidos instrumentos, estabelecida, para os seguros de vida, pela Directiva 2202/83/CE e para os fundos de pensões de emprego, pela Directiva 2003/41/CE. Na sessão de encerramento do Congresso, procedeu-se à assinatura do Acordo de Cooperação Científica entre a AIDA e a Fundación MAPFRE Estudios, por Carlos Ignacio Jaramillo, Presidente da AIDA e Filomeno Mira Candel, Presidente da Fundación MAPFRE Estudios; nas respectivas intervenções, os dois Presidentes fizeram referência à importância da colaboração das instituições do sector de seguros com uma Associação da relevância científica e académica da AIDA, cuja colaboração com o Direito dos Seguros, nos últimos quarenta anos, tem sido decisiva. Depois da assinatura do Acordo, teve lugar a entrega das placas de agradecimento, por parte da SEAIDA e da SPAIDA, às entidades patrocinadoras do Congresso. Receberam as placas Filomeno Mira, pela MAPFRE; Antonio Alveleide, pela Liberty; António Reis, pela APS e pela Fidelidade Mundial; e Petra Reindl, pela Munich Re Madrid. A sessão de encerramento terminou com as intervenções dos Presidentes da SPAIDA e da SEAIDA, que se congratularam com o êxito do Congresso, que foi portador de interessantes contributos em matéria de direito dos seguros, como se deduz das conclusões de cada painel, e expressaram o seu desejo de que este Congresso se converta num forum anual de especialistas em direito dos seguros de ambos os países. Encerrou a sessão o Presidente da AIDA, Carlos Ignacio Jaramillo, numa intervenção, em que acentuou o carácter académico desta instituição, bem como a necessidade de existir este tipo de actos, os quais supõem um contributo científico de primeira categoria e uma aproximação do conhecimento Pág.8 jurídico, que redundará, sem dúvida, na harmonização das legislações. Por último, no âmbito deste Congresso, reuniu o Conselho de Presidência da AIDA, órgão máximo internacional da Associação, com a assistência de elevado número de membros. O Conselho Internacional é presidido por Carlos Ignacio Jaramillo, Presidente da AIDA, que abriu a sessão agradecendo à Secção Espanhola a sua hospitalidade, e recordando a última ocasião em que o Congresso se tinha reunido em Madrid, por ocasião do V Congresso Ibero-latino-americano de Direito dos Seguros, em Setembro de 1997. No Conselho, foi aprovada a incorporação da Secção Portuguesa, de novo, como membro da AIDA, dando as boas-vindas à Associação e congratulandose pela reactivação de uma Secção que foi membro da AIDA desde a sua fundação; esta decisão do Conselho será ratificada pela Assembleia Geral da AIDA, que se reunirá em Outubro de 2006, por ocasião do XII Congresso Mundial da AIDA, em Buenos Aires. A organização deste Congresso foi outro dos pontos centrais da agenda do Conselho, exposto por Claudio Speyer, Presidente da Associação Argentina do Direito dos Seguros. Para além dos aspectos propriamente relativos à organização, foram apresentados os dois projectos de questionários sobre os temas centrais do Congresso: o I Tema, “A influência do progresso científico e tecnológico nos seguros de pessoas”, a cargo da Secção anfitriã, cujo orador principal será Eduardo Mangialardi, Professor de Direito de Seguros da Universidade Católica de Rosario e o Tema II, “Seguro, resseguro e o impacto SPAIDA do terrorismo”, cujos oradores principais serão Robert Merkin, Professor of Commercial Law, University of Southampton e Jerome Kullmann, Director do Institut des Assurances da Universidade de Paris I (Sorbonne). Outros assuntos tratados no Conselho, relacionados com a actividade científica da AIDA, foram a realização de um Colóquio sobre harmonização das legislações sobre o contrato de seguro, no âmbito do Convenio de Cooperación Científica, assinado entre a AIDA e a Universidade Católica de Lovaina, a realização de um Curso de Pósgraduação sobre a Ley de Seguros Europeia, na Universidade de Trieste e a realização do Liber Amicorum, em homenagem ao Prof. Antigono Donati, fundador da AIDA.