Dezembro de 2004

Transcrição

Dezembro de 2004
Association
Internationale du
Droit de l’Assurance
SPAIDA
Boletim Informativo
AIDA
Secção Portuguesa
Ano 2004- IV
Dezembro
JURISPRUDÊNCIA COMUNITÁRIA
NO DOMÍNIO DOS SEGUROS
JOSÉ CARLOS MOITINHO
DE
ALMEIDA
Foram recentemente proferidos pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias três acórdãos que julgamos de interesse salientar.
No acórdão de 7 de Setembro de 2004, Comissão contra a República
Francesa (processo n.° C-347/02), foi a acção por incumprimento
julgada improcedente.
Entendia a Comissão que o sistema de “bonus-malus”, imposto na
lei francesa para determinados seguros respeitantes a veículos terrestres a motor, com repercussão automática sobre os prémios dos
respectivos seguros, e aplicável a todos os contratos de seguro automóvel concluídos em França, infringia o princípio da liberdade tarifária e de supressão de todos os controlos prévios ou sistemáticos
sobre os prémios, que resulta dos artigos 6°, n°3, 29° e 39° da
Directiva n°92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992. E é
também contrário à finalidade da mesma directiva, de instituir o
livre comércio do seguro na Comunidade. E citava em apoio dois
acórdãos do meso Tribunal (de 11 de Maio de 2000, Comissão contra
a França, C-296/98, na Col.p.I-3025, e de 25 de Fevereiro de 2003,
Comissão contra a Itália, C-59/01, Col.p.I-1759).
A Comissão observava ainda a este respeito, designadamente, que a
modulação imposta pela legislação em causa não se limita a ter um
efeito marginal sobre o prémio, que pode duplicar. As restrições
impostas às seguradoras pelo sistema do “bonus-malus” repercutemse sobre o montante do prémio base, que será tanto mais elevado
quanto essas restrições forem mais fortes. Não é, pois, admissível
sustentar que o sistema se traduziria numa “matriz neutra” que não
afecta a liberdade tarifária.
O Tribunal de Justiça começou por salientar que os acórdãos referidos pela Comissão não permitem as conclusões que deles esta instituição tirou.
No acórdão Comissão/França, entendeu que o princípio da liberdade
tarifária implica a proibição do sistema de notificação prévia e apro-
LEGISLAÇÃO
NACIONAL
Decreto-Lei nº 229/2004. DR
288 SÉRIE I-A de 2004-12-10
Ministério da Justiça
Aprova o Regime Jurídico das
Sociedades de Advogados e revoga
o Decreto-Lei n.º 513-Q/79, de 26
de Dezembro, com as alterações
introduzidas pelo Decreto-Lei n.º
237/2001, 30 de Agosto.
COMUNITÁRIA
Regulamento (CE) nº 2086/2004
Comissão, de 2004-11-19
Altera o Regulamento (CE) nº
1725/2003, que adopta certas
normas internacionais de
contabilidade nos termos do
Regulamento(CE) nº 1606/2002 do
Parlamento Europeu e Conselho,
no que diz respeito à inserção da
IAS 39.
Tratado que estabelece uma
Constituição para a Europa, 0412-16
Publicado no JO da União
Europeia, C 310, 04-12-16
Directiva 2004/113/CE,
04-12-13
Igualdade de Tratamento entre
Homens e Mulheres, publicada no
JO da União Europeia, L 373, 0412-21
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vação de tarifas, e, no acórdão Comissão /Itália, que tal
princípio se opunha a um
congelamento de preços que
afectava tanto a fixação
como a evolução das tarifas.
Ora, o sistema francês em
causa reveste-se de natureza
diferente. É certo que tem
repercussões sobre a evolução das tarifas, mas não conduz a uma fixação directa
pelo Estado uma vez que as
seguradoras podem livremente fixar o montante dos prémios base.
Na falta de vontade claramente expressa pelo legislador comunitário, não é lícito
presumir uma harmonização
completa do domínio tarifário respeitante aos seguros
não-vida, excluindo qualquer
medida nacional susceptível
de repercussão sobre as tarifas.
No mesmo sentido, decidiu o
acórdão, também de 7 de
Setembro, no processo
Comissão contra o Luxembu rg o (p ro ces s o n° C346/02).
Enfim, no acórdão de 16 de
Setembro de 2004, Epikouriko kefalaio contra Ypourgos
Anaptyxis (processo C28/03), em reenvio prejudicial de um tribunal grego, a
mesma jurisdição comunitária entendeu que a legislação grega, segundo a qual,
em caso de falência, de
liquidação ou de situação
análoga de insolvência de
uma seguradora, os activos
representativos das provisões
técnicas podem ser afectados ao pagamento de créditos de salários com priorida-
SPAIDA
de sobre os créditos resultantes de contrato de seguro
uma vez que essa legislação
reconhece, a estes últimos
créditos, um privilégio que
abrange, para além dos activos que representam as provisões técnicas, outros elementos do activo da empresa
e pode, por decisão ministerial, estender-se ao conjunto
dos activos disponíveis da
empresa.
Como tanto a Comissão
como os governos intervenientes sustentaram, nem a
Directiva n°73/239/CEE, de
24 de Julho de 1979, nem a
Directiva n°79/267/CEE, de
5 de Março de 1979 comportam regras de coordenação
relativas à liquidação das
empresas de seguros, o que
é confirmado pelo segundo
considerando da Directiva
n°2001/17/CE, de 19 de
Março de 2001.
É certo que disposições
comunitárias existem com
vista à protecção dos segurados e de terceiros beneficiários, mas tais disposições
não podem ser interpretadas no sentido de que, para
o legislador comunitário, em
caso de liquidação de uma
empresa de seguros, os activos representativos das provisões técnicas deve, em
qualquer caso, ser afectados, com absoluta prioridade, ao pagamento dos créditos de seguros.
SPAIDA
Association Internationale du Droit de
l’Assurance
Secção Portuguesa
www.apseguradores/spaida.pt
Tel: ++ 213848100
Fax: ++ 213831422E-mail:
[email protected]
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SPAIDA
modificações de que foi objecto, a
partir de 1995. Na sua opinião, há
que prever uma única lei sobre o
contrato de seguro, na qual seja
incluída a transposição das directivas comunitárias relativas a esta
matéria, para se conseguir a efectiva protecção dos segurados,
beneficiários e terceiros lesados.
CONGRESSO HISPANO-LUSO
DE DIREITO DOS SEGUROS
Nos dias 11 e 12 de Novembro de
2004, realizou-se, em Madrid, o
Congresso Hispano-Luso de Direito
dos Seguros, sob a Presidência de
Honra de S.A.R. o Príncipe das
Astúrias, ao qual assistiram 130
pessoas, provenientes de Espanha,
Portugal, Brasil, Argentina, Colômbia e Uruguai. O Congresso, organizado pelas Secções Espanhola e
Portuguesa da AIDA (SEAIDA e
SPAIDA), teve lugar no Centro de
Congressos Mapfre.
A justificação da celebração deste
Congresso Internacional está nas
características comuns que facilitam a colaboração com o fim de
tirar benefícios das experiências
de cada um dos países, de aperfeiçoar as próprias legislações e avançar para uma futura harmonização
das mesmas.
Na tarde de 11 de Novembro, teve
lugar a inauguração do Congresso, com a presença - junto dos
Presidentes da AIDA, Carlos Ignacio
Jaramillo, da SPAIDA, José Carlos
Moitinho de Almeida e da SEAIDA,
Fernando Sánchez Calero - da Presidente da UNESPA, Pilar González
de Frutos e do Presidente da Asso-
ciação Portuguesa de Seguradores,
António Reis, que salientaram o
apoio prestado à AIDA e às suas
Secções por parte das entidades
que representam, fazendo referência à importância que este tipo de
reuniões científicas tem para o
desenvolvimento do Direito dos
Seguros, o qual se reflecte, indubitavelmente, no próprio funcionamento do mercado.
Seguiu-se o Primeiro Painel: “A
legislação sobre o contrato de
seguro: estado actual das legislações portuguesa e espanhola e
possibilidades de modificação,
tendo em conta as tendências de
harmonização no direito comunitário”, coordenado por Rafal Illescas Ortiz, Professor Catedrático de
Direito Comercial da Universidade
Carlos III, de Madrid, e membro do
Conselho de Presidência da AIDA.
A intervenção portuguesa esteve a
cargo de José Carlos Moitinho de
Almeida, Juiz Conselheiro do
Supremo Tribunal de Justiça de
Portugal e Juiz do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias
(1986-2000). Na sua exposição,
descreveu o direito aplicável ao
contrato de seguro em Portugal,
desde o Código Comercial de 1888,
cujas disposições se encontram
ainda em vigor, com as sucessivas
A intervenção espanhola coube a
Fernando Sánchez Calero, Professor Catedrático de Direito Comercial, que apresentou o estado
actual da legislação espanhola
sobre o contrato de seguro, do
qual salientou o extraordinário
progresso verificado nos últimos
decénios. Tanto a criação de um
mercado interno (que virá produzir
uma aproximação das legislações
sobre, entre outros campos, o
mercado dos seguros), como esta
harmonização (que vai implicar a
inclusão de modificações nas normas actualmente existentes),
devem reger-se pela preocupação
da necessidade de “legislar
melhor”, como já foi expresso pela
União Europeia.
Neste painel, foram apresentadas
as seguintes comunicações:
- Ao encontro da unificação da
regulação do contrato de seguro na União Europeia, por Juan
Bataller Grau, Professor Associado de Direito Comercial, da
Universidade Politécnica de
Valência, onde se apresenta a
necessidade de trabalhar para
a consecução de um padrão
comum para o contrato de
seguro na Europa, como ensaio
para posteriores acções unificadoras dentro do direito contratual europeu.
- O contrato de seguro por via
telemática, por Fernando de la
Vega García, Professor Associado de Direito Comercial da Universidade de Múrcia, na qual
apresentou as diversas consequências jurídicas da utilização
de meios informáticos ou tele-
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máticos na contratação de um
seguro, conjugando as disposições da Lei do Contrato de
Seguro (LCS) com as da Lei de
Serviços da Sociedade da Informação e de Comércio Electrónico (LSSICE).
- Uma aproximação ao dever de
minorar as consequências do
sinistro, previsto na Lei do
Contrato de Seguro (art.17),
por Rosalia Alfonso Sánchez,
Professora Associada de Direito
Comercial da Universidade de
Múrcia.
- O seguro de crédito e o comércio electrónico, por Isabel Candelario Macías e Luisa Rodríguez Grillo, e exposto por esta
última, ambas Professoras de
Direito Comercial da Universidade Carlos III de Madrid.
-
A insolvência como cláusula
essencial na apólice de seguro
de crédito (à luz das recentes
normas de declaração de insolvência – Lei 22/2003 espanhola
e Decreto-Lei nº 53/2004, português), por Isabel Candelario
Macías, Professora de Direito
Comercial da Universidade Carlos III de Madrid, na qual também são feitas outras referências de direito comparado
sobre a definição da insolvência.
- O seguro de responsabilidade
civil dos prestadores de serviços de certificação e a assinatura electrónica, por Rodrigo
López González, Isabel Gómez
Calleja e Luis Alfonso Fernández Manzano, Advogados do
Departamento de Seguros e RC,
“Ernst & Young, Advogados”,
na qual se apoia a aplicação da
experiência em matéria de protecção da responsabilidade
civil dos notários.
-
As Entidades de Defesa do
Segurado e os demais instrumentos de “protecção específi-
SPAIDA
ca do consumidor de seguros” ,
por Mercedes Sánchez Ruiz,
Professora Associada de Direito
Comercial da Universidade de
Múrcia.
- A gestão das crises das empresas de seguros, por Maria José
Verdú Cañete, Professora de
Direito Comercial da Universidade de Múrcia, em que foram
descritas as particularidades
deste tipo de procedimentos
relativos à declaração de insolvência.
- A lei de declaração de insolvência e a posição do segurador de
danos, por Alfredo Muñoz García, Professor de Direito
Comercial da Universidade
Complutense de Madrid, em
que foram especificados os
efeitos da declaração de insolvência sobre os contratos de
seguro, especialmente sobre os
de seguro de danos e responsabilidade civil.
- A acreditação de peritagem
de seguros, por Francisco
Javier Tirado Suárez, Professor
Associado de Direito Comercial
e de Seguro Privado da Universidade Complutense de Madrid,
em que se defendeu a consideração dos Protocolos assinados
pela UNESPA e pela Associação
de Peritos de Seguros e Comissários de Avarias (APCAS)
sobre esta matéria, como elemento de integração contratual
do conteúdo da D.A.5 da Ley
de Ordenación y Supervisión de
los Seguros Privados (LOSSP).
As conclusões deste painel, lidas
no encerramento por Isabel Candelario Macias foram as seguintes:
1. A regulamentação do contrato
de seguro é influenciada pela
imponderável harmonização do
Direito de seguros, imposta pelo
Direito comunitário no contexto
da União Europeia.
2. A introdução das novas tecnologias, em particular, mediante a
disciplina da contratação electrónica do seguro – nas suas diversas
modalidades - e a articulação
para levar a cabo, com êxito e
segurança, esta contratação da
assinatura electrónica, oferece
novas perspectivas à contratação
do seguro mediatamente através
destes cruciais instrumentos telemáticos (Internet), que nos oferece o progresso tecnológico,
assim como outras múltiplas vantagens e inconvenientes a considerar no futuro.
3. O impacto da recente Lei
22/2003, de 9 de Julho, da
declaração de insolvência, - no
âmbito nacional -, apresenta-nos
novos e diversos matizes relacionados com a normalização do
contrato de seguro, que deverão
ser tomados em consideração.
4. A tendência passada, presente
e futura dentro da disciplina do
contrato de seguro – que terá de
a enformar -, explica-se pela
marca do carácter tuitivo a favor
do segurado, considerado este
como consumidor do seguro, que
continua muito patente na delimitação da legislação do contrato
de seguro.
No dia 12, realizaram-se os três
restantes painéis.
O Segundo Painel: “Avaliação
e reparação do dano corporal.
Análise dos sistemas português e espanhol e propostas
para o futuro”, foi coordenado
por César Borobia Fernández,
Professor de Medicina Legal da
Universidade Complutense de
Madrid e Presidente da Associação de Médicos de Seguros
(AMES).
Este painel contou
com a intervenção, pela parte
portuguesa, de António da Costa Basto, Advogado e Membro
do Conselho Geral da Ordem
dos Advogados, que explanou a
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legislação e jurisprudência portuguesas, relativas à avaliação
de danos corporais, cujas
carências permitem posicionarse a favor da adopção, em
Direito Civil, de tabelas para
estabelecer o grau de incapacidade, tabelas que devem ser
revistas periodicamente, tendo-se mostrado favorável ao
“Bareme Europeu”.
Encarregou-se de apresentar o
sistema espanhol José Manuel
Maza Martín, Magistrado da
Sala Segunda do Supremo Tribunal, que fez um balanço das
vantagens e inconvenientes do
“Baremo”, estabelecido pela
Lei 30/1995, balanço que, em
seu entender, apresenta um
resultado positivo, propondo a
extensão do sistema legal aos
restantes âmbitos da reparação
de danos corporais.
Neste painel, foram apresentadas as seguintes comunicações:
- A utilização de veículos a motor
para a prática dolosa de danos
e o dever de indemnizar por
parte da seguradora, no direito
espanhol e português, por Isabel Grimaldos García, Professora de Direito Comercial da Universidade de Múrcia, que se
manifestou contrária à actual
solução jurisprudencial do
Supremo Tribunal, apontando
para a possibilidade de proteger a vítima através de uma lei
especial, como a Lei sobre ajuda às vítimas de delitos violentos e contra a liberdade sexual.
- Principais correntes do direito
da responsabilidade civil na
Europa, por Christian Lahnstein, Advogado da “Munich
Re”, de Munique, que se referiu ao trabalho do “European
Centre of Tort and Insurance
Law” (ECTIL) em direito comparado.
O coordenador deste painel,
SPAIDA
César Borobia, apresentou as
seguintes conclusões:
1. a) O sistema espanhol de
avaliação e reparação de danos
corporais provenientes de acidentes de viação, sistema que
é obrigatório, e no qual se limitam as indemnizações e se
define quem tem direito às
mesmas, e qual o respectivo
montante, considera-se um
bom sistema indemnizatório,
devido, sobretudo, à segurança
jurídica que proporciona às
partes.
b) Seria recomendável que os
elementos do sistema, que
estão sujeitos a alterações
científicas, pudessem ser modificados de acordo com a evolução e com os acordos que se
venham realizando, sem grande dilação de tempo.
c) Este sistema não deve ser
aplicável aos delitos dolosos,
dado que se vulnera, entre
outros, um dos princípios do
seguro, que é o da aleatoriedade.
2. a) O sistema português de
avaliação e reparação de danos
corporais em responsabilidade
civil, mais concretamente no
caso de acidentes de viação,
carece de actualização, que
terá de proceder do sistema de
avaliação.
Os princípios da
reparação são semelhantes aos
de outros países da União Europeia.
b) Os meios de avaliação de
acidentes de viação procedem
de diversas fontes da responsabilidade civil, e, por isso – e
esta é uma das razões, os
resultados das avaliações não
têm de coincidir com o que se
possa intuir, ou com o que se
possa obter noutros países.
c) Portugal encontra-se num
momento francamente propício
para criar um sistema ou um
bareme, que fique em lugar
primordial dentro da União
Europeia.
3. Existe uma corrente europeia, possivelmente imparável,
que persegue o objectivo da
harmonização dos sistemas
indemnizatórios em responsabilidade civil emergente de acidentes de viação. Alguns elementos já se encontram concluídos (como, por exemplo, os
grupos de directivas sobre esta
matéria). Outros, estão em
fase de tramitação (como
acontece, por exemplo, quanto
ao bareme de danos corporais)
e outros, ainda, encontram-se
em fase inicial (a compatibilidade e determinação de gastos
futuros, de saúde e sem ser de
saúde).
No entanto, é evidente que
existe uma vontade política no
sentido de que, dentro de
alguns anos, a harmonização
europeia da avaliação e reparação dos danos resultantes de
acidentes de tráfego seja uma
realidade.
O Terceiro Painel: “A arbitragem como meio de resolução
de conflitos no seguro e no
resseguro”, foi coordenado
por Maria de Jesus Serra Lopes,
Advogada e Conselheira de
Estado e Bastonária da Ordem
dos Advogados (1990-1992),
qu e é , t a m b ém , V i c epresidente da SPAIDA.
A intervenção espanhola foi de
Evelio Verdera y Tuells, Professor Catedrático de Direito
Comercial e Vice-presidente da
SEAIDA, que se ocupou da evolução das diversas e sucessivas
leis espanholas sobre a arbitragem, até à recente Lei
62/2003, esperando-se que
venha a contribuir para um
incremento das arbitragens,
sobretudo das internacionais.
Falou também da importância
Pág.6
das instituições de administração da arbitragem, entre elas,
do Tribunal Español de Arbitraje de Seguros (TEAS), cuja utilização redunda numa maior
garantia para as partes.
Diogo Lacerda Machado, Advogado, Secretário de Estado da
Justiça (1999-2002), por Portugal, expôs a inerente aptidão e
adequação da arbitragem para
a resolução de conflitos no
seguro e no resseguro, e salientou o apoio da APS na promoção da resolução alternativa de
conflitos, analisando o caso do
CIMASA (Centro de Informação,
Mediação e Arbitragem de
Seguros Automóveis).
Neste painel, foram apresentadas quatro comunicações:
- O convénio arbitral nos seguros
marítimos e sua eficácia perante terceiros, por Eliseo Sierra
Noguero, Professor Auxiliar de
Direito Comercial na Universidade Autónoma de Barcelona,
que analisou a STS 3 de Julho
de 2003, que considera que o
convénio arbitral de seguros
P&I (Protection and Indemnity) vincula os terceiros que
interpõem uma acção directa,
assim como as sentenças ditadas pela AAPP, que consideram
que a acção directa se rege
pela lei nacional do contrato
de seguro P&I, o que poderia
estar em contradição com a
ordem pública espanhola.
- O sistema arbitral de consumo
como mecanismo de solução de
conflitos em matéria de seguro, por Rafael Lara González,
Professor Associado de Direito
Comercial da Universidade
Pública de Navarra e Presidente da Junta Arbitral de Consumo de la Comunidad Foral de
Navarra.
- Utilização de sistemas alternativos de conflitos na construção:
SPAIDA
o recurso à arbitragem, por
Milagros Sanz Parrilla, Directora Técnica da SEAIDA, que
apresentou a possibilidade de
criar um procedimento específico relativamente aos conflitos
na construção, através do Tribunal Español de Arbitraje de
Seguros.
- A arbitragem no Direito e no
Seguro Marítimo, por Henrique
Saraiva Lima, Advogado, que
defendeu, entre outros aspectos, a colaboração entre o
TEAS e as instituições arbitrais
de Portugal.
As conclusões deste painel,
lidas por Maria de Jesus Serra
Lopes, na sessão de encerramento, foram as seguintes:
1. O seguro e a arbitragem
marcham em conexão ao longo
da História.
2. As harmonizações das duas
instituições, num mundo crescentemente globalizado, tornam cada vez mais adequada a
utilização da arbitragem no
âmbito do seguro.
3. A colaboração hispanoportuguesa é possível e desejável. Devem estudar-se as formas práticas mais convenientes.
O Quarto Painel: “Tendências
do sistema complementar de
segurança social: planos de
pensões, seguros de vida e
seguros de dependência” foi
coordenado por Alberto Javier
Tapia Hermida, Professor Associado de Direito Comercial,
Advogado e Presidente do Grupo de Trabalho “Pensões” da
SEAIDA.
Este painel contou com três
exposições, a cargo de: Joaquim Aguiar, Investigador Associado do Instituto de Ciências
Sociais da Universidade Técnica
de Lisboa, que se ocupou das
políticas de segurança social e
da necessidade de combinar as
políticas estatais com dispositivos complementares privados;
Malena Monteverde, Professora
do Departamento de Econometria e Estatística da Universidade de Barcelona, que apresentou o problema da esperança
de vida com incapacidade e
custos de cuidados de longa
duração, a necessidade de elaboração de um índice de
dependência, que sirva para a
avaliação e cálculo de prémios
de seguro de dependência em
Espanha; e Rafael La Casa García, Professor Associado de
Direito Comercial da Universidade de Sevilha, que falou das
tendências legislativas em planos e fundos de pensões, e do
modo de abordar o problema
da dependência, a partir de
uma perspectiva jurídica.
Neste painel, foram apresentadas três comunicações:
- A previdência social complementar em Espanha: estudo de
alguns casos práticos, por
Mónica Calonge Conde, Gonzalo del Valle de Joz e Enrique
López Corrales do Departamento de Direito de Seguros e RC,”
Ernst & Young, Advogados”,
que trataram dos distintos instrumentos de previdência que
oferece a legislação espanhola.
- Problemática das prestações de
risco na previdência social
complementar, por Agustín
Henche Rey, Director da Área
Vida da “Munich Re”, Madrid.
- O contrato de seguro de dependência: realidade ou ficção,
por Maria José Otazu Serrano,
Professora de Direito Comercial
da Universidade Pública de
Navarra.
As conclusões deste painel,
apresentadas na sessão de
SPAIDA
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encerramento pelo seu coordenador, foram as seguintes:
1. Necessidade de adaptar os
instrumentos jurídicoprivados de previdência social
complementar à mudança das
hipóteses em que se baseiam
os sistemas da Segurança
Social Pública.
Os estudos sobre evolução da
demografia da população e
sobre o financiamento dos sistemas públicos de previdência
social demonstram que se revelaram insustentáveis as hipóteses em que, na Europa, esses
sistemas historicamente se
basearam, e que, portanto,
para garantir a sua sobrevivência, é preciso adaptar o seu
funcionamento às novas hipóteses de esperança de vida,
período laboral activo e proporcionalidade deste último ao
período passivo de percepção
de prestações.
Em face do que fica dito, e
dado que os instrumentos jurídico-privados de previdência
são complementares dos sistemas públicos, é necessário ter
em conta as modificações que
se devem introduzir nestes últimos para adaptar os sistemas
privados. Em conclusão, dado
que é previsível uma redução
dos níveis de protecção que
oferecem os sistemas públicos
ou, pelo menos, de satisfação
dos cidadãos, relativamente
aos referidos níveis, não será
despropositado vaticinar um
crescente recurso aos sistemas
privados de segurança social
complementar.
2. Conveniência em manter
instrumentos jurídicoprivados de segurança social
complementar diferenciados,
para que os cidadãos possam
optar pelo instrumento que
melhor se adapte às suas
necessidades específicas de
protecção.
Em resumo: convém manter
mecanismos de seguro em sentido estrito e mecanismos de
planos e fundos de pensões.
Entre os primeiros, há que distinguir os seguros de vida tradicionais dos novos seguros de
dependência. Quanto a estes,
é urgente estabelecer medidas
normativas claras e seguras
relativamente às coberturas
que oferecem (assistência no
domicílio ou em lares, e seguros de velhice, invalidez e acidentes das pessoas que prestem assistência). Tudo isto se
deve realizar partindo de estudos actuariais aprofundados
sobre estes novos riscos.
É preciso garantir a neutralidade fiscal entre os instrumentos
jurídico-privados para que a
liberdade de escolha do cidadão não se veja alterada por
factores artificiais. Em suma,
deve-se estabelecer um tratamento benéfico sob o ponto de
vista fiscal, que seja equiparável entre os diversos instrumentos.
3. É conveniente avançar na
homologação dos instrumentos jurídico-privados de segurança social complementar
dentro da Península Ibérica,
para possibilitar um mercado
integrado e eficiente, que
beneficie consumidores e
intermediários.
Esta homologação ibérica dos
instrumentos jurídico-privados
de previdência social complementar é facilitada e deve processar-se no âmbito da harmonização comunitária dos referidos instrumentos, estabelecida, para os seguros de vida,
pela Directiva 2202/83/CE e
para os fundos de pensões de
emprego, pela Directiva
2003/41/CE.
Na sessão de encerramento do
Congresso, procedeu-se à assinatura do Acordo de Cooperação Científica entre a AIDA e
a Fundación MAPFRE Estudios,
por Carlos Ignacio Jaramillo,
Presidente da AIDA e Filomeno
Mira Candel, Presidente da
Fundación MAPFRE Estudios;
nas respectivas intervenções,
os dois Presidentes fizeram
referência à importância da
colaboração das instituições do
sector de seguros com uma
Associação da relevância científica e académica da AIDA,
cuja colaboração com o Direito
dos Seguros, nos últimos quarenta anos, tem sido decisiva.
Depois da assinatura do Acordo, teve lugar a entrega das
placas de agradecimento, por
parte da SEAIDA e da SPAIDA,
às entidades patrocinadoras do
Congresso. Receberam as placas Filomeno Mira, pela MAPFRE; Antonio Alveleide, pela
Liberty; António Reis, pela APS
e pela Fidelidade Mundial; e
Petra Reindl, pela Munich Re
Madrid.
A sessão de encerramento terminou com as intervenções dos
Presidentes da SPAIDA e da
SEAIDA, que se congratularam
com o êxito do Congresso, que
foi portador de interessantes
contributos em matéria de
direito dos seguros, como se
deduz das conclusões de cada
painel, e expressaram o seu
desejo de que este Congresso
se converta num forum anual
de especialistas em direito dos
seguros de ambos os países.
Encerrou a sessão o Presidente
da AIDA, Carlos Ignacio Jaramillo, numa intervenção, em
que acentuou o carácter académico desta instituição, bem
como a necessidade de existir
este tipo de actos, os quais
supõem um contributo científico de primeira categoria e uma
aproximação do conhecimento
Pág.8
jurídico, que redundará, sem
dúvida, na harmonização das
legislações.
Por último, no âmbito deste
Congresso, reuniu o Conselho
de Presidência da AIDA, órgão
máximo internacional da Associação, com a assistência de
elevado número de membros.
O Conselho Internacional é presidido por Carlos Ignacio Jaramillo, Presidente da AIDA, que
abriu a sessão agradecendo à
Secção Espanhola a sua hospitalidade, e recordando a última ocasião em que o Congresso
se tinha reunido em Madrid,
por ocasião do V Congresso Ibero-latino-americano de Direito
dos Seguros, em Setembro de
1997.
No Conselho, foi aprovada a
incorporação da Secção Portuguesa, de novo, como membro
da AIDA, dando as boas-vindas
à Associação e congratulandose pela reactivação de uma
Secção que foi membro da AIDA
desde a sua fundação; esta
decisão do Conselho será ratificada pela Assembleia Geral da
AIDA, que se reunirá em Outubro de 2006, por ocasião do XII
Congresso Mundial da AIDA, em
Buenos Aires. A organização
deste Congresso foi outro dos
pontos centrais da agenda do
Conselho, exposto por Claudio
Speyer, Presidente da Associação Argentina do Direito dos
Seguros. Para além dos aspectos propriamente relativos à
organização, foram apresentados os dois projectos de questionários sobre os temas centrais do Congresso: o I Tema,
“A influência do progresso
científico e tecnológico nos
seguros de pessoas”, a cargo da
Secção anfitriã, cujo orador
principal será Eduardo Mangialardi, Professor de Direito de
Seguros da Universidade Católica de Rosario e o Tema II,
“Seguro, resseguro e o impacto
SPAIDA
do terrorismo”, cujos oradores
principais serão Robert Merkin,
Professor of Commercial Law,
University of Southampton e
Jerome Kullmann, Director do
Institut des Assurances da Universidade de Paris I
(Sorbonne).
Outros assuntos
tratados no Conselho, relacionados com a actividade científica da AIDA, foram a realização de um Colóquio sobre harmonização das legislações
sobre o contrato de seguro, no
âmbito do Convenio de Cooperación Científica, assinado
entre a AIDA e a Universidade
Católica de Lovaina, a realização de um Curso de Pósgraduação sobre a Ley de Seguros Europeia, na Universidade
de Trieste e a realização do
Liber Amicorum, em homenagem ao Prof. Antigono Donati,
fundador da AIDA.

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