INTERESSADO: Cid Eduardo Meireles EMENTA: Autoriza Kim

Transcrição

INTERESSADO: Cid Eduardo Meireles EMENTA: Autoriza Kim
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
INTERESSADO: Cid Eduardo Meireles
EMENTA: Autoriza Kim Guerreiro Meireles a se submeter à avaliação de
conhecimentos correspondentes à conclusão do ensino médio.
RELATOR: Edgar Linhares Lima
SPU Nº 11408617- 6
PARECER Nº 0314/2011
APROVADO EM: 18.07.2011
I – RELATÓRIO
Cid Eduardo Meireles, mediante o Processo nº 11408617-6, solicita a
autorização deste Conselho de Educação para que o Colégio Odilon Braveza,
nesta Capital, realize o avanço escolar a nível de conclusão do ensino médio, em
favor do aluno Kim Guerreiro Meireles.
A solicitação é motivada pela oportunidade que o aluno tem de ser contemplado
com uma bolsa de estudos na Flórida Memorial University.
A decisão de realizar o procedimento supracitado cabe à instituição escolar;
este Conselho apenas autoriza tal iniciativa, quando esta não consta do regimento
escolar, pois a lei é clara e incentiva a produtividade, o interesse, a proficuidade e
o avanço nos estudos.
II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O pleito, ora analisado, tem o amparo da Lei nº 9.394/1996, Artigo 24,
Inciso V, Alínea “c”, e do Parecer nº 0490/2007-CEE.
III – VOTO DO RELATOR
Em assim sendo, o voto é favorável à autorização para que seja procedida
à avaliação de aprendizagem em favor do aluno Kim Guerreiro Meireles, para
efeito de avanço nos estudos, como previsto na lei. Compete ao Colégio Odilon
Braveza avaliar o aluno concedendo-lhe o avanço pretendido, caso seja bem
sucedido.
Encerrados os procedimentos cabíveis, deverá essa instituição elaborar
ata especial e registrar, no espaço reservado às observações do histórico escolar
Rua Napoleão Laureano, 500, Fátima , CEP.: 60.411-170 - Fortaleza - Ceará
PABX (85) 3101.2011/FAX (85) 3101.2004
SITE: http://www.cee.ce.gov.br E-MAIL: [email protected]
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Digitadora: Elizabeth
Revisor: jaa
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
CÃMARA DA EDUCAÇÃO BÁSICA
do aluno, que este foi reclassificado nos termos deste Parecer.
Cont. do Parecer nº 0314/2011
É o Parecer, salvo melhor juízo.
IV – CONCLUSÃO DA CÂMARA
Processo aprovado “ ad referendum” do Plenário do Conselho Estadual de
Educação.
Sala das Sessões da Câmara da Educação Básica do Conselho Estadual
de Educação, em Fortaleza, aos 14 de julho de 2011.
SEBASTIÃO VALDEMIR MOURÃO
Presidente da CEB
EDGAR LINHARES LIMA
Relator e Presidente do CEE
Rua Napoleão Laureano, 500, Fátima , CEP.: 60.411-170 - Fortaleza - Ceará
PABX (85) 3101.2011/FAX (85) 3101.2004
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