INTERESSADO: Cid Eduardo Meireles EMENTA: Autoriza Kim
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CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA INTERESSADO: Cid Eduardo Meireles EMENTA: Autoriza Kim Guerreiro Meireles a se submeter à avaliação de conhecimentos correspondentes à conclusão do ensino médio. RELATOR: Edgar Linhares Lima SPU Nº 11408617- 6 PARECER Nº 0314/2011 APROVADO EM: 18.07.2011 I – RELATÓRIO Cid Eduardo Meireles, mediante o Processo nº 11408617-6, solicita a autorização deste Conselho de Educação para que o Colégio Odilon Braveza, nesta Capital, realize o avanço escolar a nível de conclusão do ensino médio, em favor do aluno Kim Guerreiro Meireles. A solicitação é motivada pela oportunidade que o aluno tem de ser contemplado com uma bolsa de estudos na Flórida Memorial University. A decisão de realizar o procedimento supracitado cabe à instituição escolar; este Conselho apenas autoriza tal iniciativa, quando esta não consta do regimento escolar, pois a lei é clara e incentiva a produtividade, o interesse, a proficuidade e o avanço nos estudos. II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL O pleito, ora analisado, tem o amparo da Lei nº 9.394/1996, Artigo 24, Inciso V, Alínea “c”, e do Parecer nº 0490/2007-CEE. III – VOTO DO RELATOR Em assim sendo, o voto é favorável à autorização para que seja procedida à avaliação de aprendizagem em favor do aluno Kim Guerreiro Meireles, para efeito de avanço nos estudos, como previsto na lei. Compete ao Colégio Odilon Braveza avaliar o aluno concedendo-lhe o avanço pretendido, caso seja bem sucedido. Encerrados os procedimentos cabíveis, deverá essa instituição elaborar ata especial e registrar, no espaço reservado às observações do histórico escolar Rua Napoleão Laureano, 500, Fátima , CEP.: 60.411-170 - Fortaleza - Ceará PABX (85) 3101.2011/FAX (85) 3101.2004 SITE: http://www.cee.ce.gov.br E-MAIL: [email protected] 1/2 Digitadora: Elizabeth Revisor: jaa CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO CÃMARA DA EDUCAÇÃO BÁSICA do aluno, que este foi reclassificado nos termos deste Parecer. Cont. do Parecer nº 0314/2011 É o Parecer, salvo melhor juízo. IV – CONCLUSÃO DA CÂMARA Processo aprovado “ ad referendum” do Plenário do Conselho Estadual de Educação. Sala das Sessões da Câmara da Educação Básica do Conselho Estadual de Educação, em Fortaleza, aos 14 de julho de 2011. SEBASTIÃO VALDEMIR MOURÃO Presidente da CEB EDGAR LINHARES LIMA Relator e Presidente do CEE Rua Napoleão Laureano, 500, Fátima , CEP.: 60.411-170 - Fortaleza - Ceará PABX (85) 3101.2011/FAX (85) 3101.2004 SITE: http://www.cee.ce.gov.br E-MAIL: [email protected] 2/2 Digitadora: Elizabeth Revisor: jaa
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