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4 VI
AP0VÁDO pelo E.x.mo
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Ex.rno Sr. Governadõr do
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1
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Procuradoria do Meio Ambiente, Patrimônio Urbanístico e Imobiliário PROMAI
PARECER: 01812012 - PROMAI/PGDF
PROCESSO: 362.000.034/2012
INTERESSADO: Coordenadoria das Cidades
ASSUNTO: Divergência entre a Lei 3.61812005 e a Lei Complementar
733/2006
EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVL E
URBANÍSTICO. LEI ORDINÁRIA 3.61812005 QUE
INCLUIU OS SETORES DE: OFICINA SUL;
GARAGENS E CONCESSIONÁRIAS DE
VEÍCULOS; E CLUBES ESPORTIVOS E
ESTÁDIOS NA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO
SETOR DE INDÚSTRIA E ABASTECIMENTO-SIA.
LEI COMPLEMENTAR 73312006 (PDL GUARÁ)
QUE INTEGROU REFERIDOS SETORES NA
ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO GUARÁ.
REVOGAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR.
PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO PLANO
DIRETOR COMO INSTRUMENTO DE
PLANEJAMENTO URBANO. FORÇA
VINCULANTE. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS
LEIS.
1- A partir da publicação da Lei Complementar
73312006, que instituiu o Plano Diretor do
Guará, não mais vigem as disposições
insertas na Lei 3.61812005 quanto aos
mencionados setores, que passam a integrar
a Administração Regional do Guará.
PROMAI -03112
-
SENHOR PROCURADOR-CHEFE DA PROMAI,
- RELATÓRIO
A Coordenadoria das Cidades encaminha os presentes autos
administrativos (fls. 31) para manifestação desta Casa Jurídica quanto aos
termos do Relatório Técnico n° 0018120 12/GELIC/DIRON (fis. 01102),
elaborado por sua Diretoria de Orientação Normativa.
O mencionado Relatório Técnico sugere o encaminhamento
dos autos a esta Casa Jurídica, para que seja esclarecida qual Administração
Regional pertencem os setores: de Oficinas Sul (SOFS), de Garagens e
Concessionárias de Veículos (SGCV) e de Clubes Esportivos e Estádios
(SCEES), diante da divergência existente entre os dispositivos da Lei
361812005 e da Lei Complementar 73312006 (PDL do Guará) em relação aos
mencionados setores.
Constam dos autos, cópia das referidas legislações (fis. 03130).
Vieram os autos para emissão de parecer.
È o Relatório.
li - FUNDAMENTAÇÃO
PROMAI -03/12
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FOLHA:,.
RÃ.
co 03
O artigo 1 0 da Lei 3.618, de 14 de julho de 2005, publicada no
DODF em 18.07.2005 e republicada em 08.09.2005, que criou a Região
Administrativa do Setor de Indústria e Abastecimento - SIA dispôs, em seu
Parágrafo único que a referida região contemplaria, entre outros, os setores
objeto da presente consulta. Confira-se:
"Art. 10 Fica criada a Região Administrativa do
SIA - R4 XXIX.
Parágrafo único - A Região Administrativa de que
trata o caput contempla os setores: de Indústria e Abastecimento SIA; de Garagens e Concessionárias de Veículos - SGCV; de
Garagens de Transportes Coletivos —SGTC; de Inflamáveis - SI; de
Oficinas Sul - SOFS; de Clubes Esportivos e Estádios Sul SCEES; e de Transporte Rodoviário e de Cargas - STRC." Grifos
nossos
Contudo, a Lei Complementar 733, de 13 de dezembro de
2006, que dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do
Guará - RA X, incluiu os setores em questão naquela região administrativa,
verbis:
"Art. 40Integram esta Lei Complementar os Anexos 1 a Xli, com as
seguíntes denominações:
VII— Anexo VI com os seguintes mapas:
Mapa 7F - Coeficientes de Aproveitamento do Setor de Garagens
e Concessionárias de Veículos - SGCV, Setor de Clubes
Esportivos e Estádios Sul - SCRRJSUL incluindo, no perímetro do
Setõr a que estiver(em) mais próximo(s), o(s) lote(s) denominado(s)
Área(s) Isolada(s) e tratado(s) como
Setor de Áreas Isoladas Sudoeste - SA lIS O e Setor de Oficinas
Sul - SOFISUL" Grifos nossos
PROMAI -03/12
FOLHA:__________
P.A.:'36 2 O0 03YJ2ó'/
RUB.:L
MAT.:2
Art. 10. Os setores estabelecidos neste PDL, apresentados no Anexo
II, são considerados, para fins desta Lei Complementar, como
unidades de planejamento e ordenamento territoriaL
Parágrafo único. Constituem setores deste PDL:
/ - Setor Jóquei Clube de Brasília - SJCB;
II- Setor de Oficinas Sul - SOFISUL;
III - Setor de Garagens e Concessionárias de Veículos - SGCV;
IV - Setor de Clubes Esportivos e Estádios Sul - SCEE/SUL;
V - Resetva Ecológica do Guará;
VI- Parque do Guará;
VII - Setor Residencial Indústria e Abastecimento 1- SRIA / - Guará 1;
VIII - Setor Residencial Indústria e Abastecimento II- SRIA II- Guará
Ii;
IX - Quadras Econômicas Lúcio Costa - QELC e Vila Tecnológica;
X - Pólo de Modas;
Xl- Colônia Agrícola Águas Claras - CAAC;
XII - Colônia Agrícola Bernardo Sayão - CABS;
Xlii - Colônia Agrícola IAPI - CA IA P1;
XIV - Setor de Múltiplas Atividades Sul - SMAS, trechos 1 e 2;
XV - Setor de Áreas Isoladas Sudoeste - SAlSO, trecho localizado na
Região Administrativa do Guará;
XVI - Colônia Agrícola Vicente Pires, área localizada entre a DF-087,
a EPTG e a EPCL." Grifos nossos
Procurando responder objetivamente ao questionamento
suscitado pelo Órgâo Consulente, dúvidas não há de que os mencionados
setores, a partir da publicação da LC 73312006 passaram a integrar a
Administração Regional do Guará, não mais se vinculando à Administração
Regional do Setor de Indústria e Abastecimento.
Isso porque atualmente, com a Constituição de 1988, assume
o plano diretor a função de instrumento básico da política urbana do Município,
que tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da
cidade e garantir o bem-estar da comunidade local (art. 182).
Portanto, a ordenação e a normatização das regras relativas à
política urbana foram conferidas aos Municípios, em decorrência de sua
autonomia para legislar sobre assuntos de interesse local e para promover
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FOLHA
adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso,
do parcelamento e da ocupação do solo urbano, nos termos do art. 30, 1 e VIII
da Constituição da República.
Segundo José Afonso da Silva 1 , o planejamento é um
processo técnico instrumentado para transformar a realidade existente no
sentido de objetivos previamente estabelecidos, noção essa que se aplica ao
planejamento em geral, e, portanto, também ao planejamento urbanístico.
Ao prever sobre a política urbana, o legislador constituinte
estabeleceu as diretrizes e as metas a serem implantadas pelos Municípios.
A mens legis exposta no art. 182 da Constituição Federal de 1988 visa ao
alcance do interesse público que se expressa pelo atendimento dos objetivos
elencados pelo constituinte, quais sejam, o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes. E a própria
Carta Magna aponta o Plano Diretor como o instrumento básico da política de
desenvolvimento e de expansão urbana.
Segundo a abalizada doutrina de Helly Lopes Meirelles 2, o
Plano Diretor, por representar o conjunto de normas que visam ao
desenvolvimento global e constante do Município, tem supremacia sobre
qualquer outra norma urbanística. São as lições do mestre:
"O Plano Diretor ou Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado,
como modernamente se diz, é o complexo de normas legais e
diretrizes técnicas para o desenvolvimento global e constante do
Município, sob os aspectos físico, social, econômico e administrativo,
desejado pela comunidade locaL Deve ser a expressão das
aspirações dos munícipes quanto ao progresso do território
municipal no seu conjunto cidade-campo. É o instrumento técnicolegal definidor dos objetivos de cada Municipalidade e por isso
Ãesmo cõm Éüprémecíá sõbrë õs óútros. pari õrlentar tõda a
1
DA SILVA, José Afonso. Direito UrbanEstico Brasileiro.São Paulo: Malheiros Editores, 2010, 6
Ed. Revista e atualizada, pg.93.
2
MEIRELLES, Helly Lopes. Direito de Construir. São Paulo:Revista dos Tribunais, 1979, 3
Ed.refund., pg. 1021103
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1
FOWA:2
RUB.:MAT.Ç2.
atividade da Administração e dos administrados nas realiza ções
públicas e particulares que interessem ou afetem a comunidade.... Na
fixação dos objetivos e na orientação do desenvolvimento do
Município é a lei suprema e eraI que estãbelece as prioridades
nas realiza ções do governo local, conduz e ordena o
crescimento da cidade, disciplina e controla as atividades
urbanas em benefício do bem-estar social." Grifos nossos
Como não poderia deixar de ser, a Lei Orgânica do Distrito
Federal trilhou pelo mesmo caminho, elegendo o Plano Diretor de
Ordenamento Territorial-PDOT como o instrumento básico da política de
desenvolvimento urbano e o e os Planos de Desenvolvimento Local - PDL's
como instrumentos complementares. Confira-se:
Art. 316. O Distrito Federal terá, como instrumento básico das
políticas de ordenamento territorial e de expansão e
desenvolvimento urbanos, o Plano Diretor de Ordenamento
Tefritõriãí dõ Diátrito Fódóral é, óómó instrumentos cimplementares,
a Lei de Uso e Ocupação do Solo e os Planos de Desenvolvimento
Local.
Assim, com a edição da Lei Complementar 73312006,
instituindo o Plano Diretor Local do Guará, as disposições normativas
anteriores, contrárias aos seus termos, não mais subsistem, em face
da
supremacia e força vinculante do novo PDL.
Nesse sentido também são as lições de José Afonso da Silva 3
:
"Mas 4 certo que a lei do plano é eficaz nos limites de suas
determinações, importando efeitos desde logo vinculantes para
os órgãos públicos e para os particulares, que ficam sujeitos às suas
normas Assim, sãõ nulõs õs átôs múnitiipáis cõnrrriõs às
normas do plano. As limitações à propriedade privada operam
imediatamente, quer quanto às obrigações de não-fazer, como a
Ob.cit. pg146
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regra non aedificandi, referentes às áreas declaradas nãoedificáveis, quer quanto às obrigações de fazer, como a definição de
área em que o Poder Público Municipal, mediante lei específica,
poderá exigir, nos termos de lei federal, que o proprietário do solo
urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado promova seu
adequado aproveitamento, sob pena de parcelamento ou edificação
compulsórios (CF, era. 182, § 40). Nossos grifos
É importante frisar que, em sendo o PDL do Guará lei geral e
suprema_quanto ao desenvolvimento urbanístico daquela localidade qualquer
outra norma que disponha em sentido contrário estará revogada de pleno
direito, naquilo que lhe contrarie.
Também pela aplicação dos princípios da hierarquia das leis e
da especialidade outra não pode ser a intelecção, uma vez que com a edição
de lei complementar posterior dispondo diferentemente da lei ordinária anterior
a revogação, no caso, é tácita, em vista da impossibilidade de coexistência de
normas legais conflitantes quanto ao tema.
Aflgura-se-nos, portanto, que a edição de lei posterior (PDL do
Guará) derrogou, tacitamente, a disposição legal que incluía os mencionados
setores como parte integrante da Região Administrativa do Setor de Indústria e
Abastecimento - SAI, transferindo-os para a Administração Regional do Guará,
conforme estipulado no art. 40, inciso VII, alínea "f', dc art. 10 da Lei
Complementar 73312006.
E isso que dispõe o art. 2° da Lei de Introdução ao Código
Civil, ao estatuir:
"Art. 2° - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até
que outra a modifique ou revogue.
1° - A Mi põstérlôr iëvõgà á ahteríór qúaÁdó expreàsamente o
declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule
inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
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MAr.
:J
§ 20 - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a
par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior" grifos
nossos.
A melhor doutrina não desafina. Nesse diapasão, oportuno
trazer à colação a lição de Caio Mário da Silva Pereira 4 sobre o assunto:
"Incompatibilidade poderá surgir também no caso de disciplinar
a lei nova, não toda, mas parte apenas da matéria, antes
regulada por outra, apresentando o aspecto de uma contradição
parcial. A lei nova, entre os seus dispositWos, contém um ou mais,
estatuindo diferentemente daquilo que era objeto de lei anterior. As
disposições não podem coexistir, porque se contradizem, e,
então, a incompatíbilidade nascida dos preceitos que
disciplinam diferentemente um mesmo assunto, impõe a
revogação do mais antigo. Aqui é que o esforço exegético é
exigido ao máximo, na pesquisa do objetivo a que o legislador visou,
da intenção que o animou, da finalidade que teve em mira, para
apurar se efetWamente as normas são incompatíveis, se o legislador
contrariou os ditames da anterior, e, em conseqüência, se a lei nova
não pode coexistir com a velha, pois, na falta de uma
incompatibilidade entre ambas, viverão lado a lado, cada uma
regulando o que especialmente lhe pertence.
Esta coexistência, não é afetada, quando o legislador vote
disposiçõés geràis ã párde espéciais, ou disposições especiais a par
de gerais já existentes, porque umas e outras não se mostram, via
de regra, incompatíveis... O que o legislador quis dizer (Lei de
Introdução, art. 20, § 2°: Projeto de Lei Geral de Aplicação das
Normas, art. 4°, parág. Único) foi que a generalidade dos princípios
numa lei desta natureza não cria incompatibilidade com regra de
caráter especial. A disposição especial irá disciplinar o caso especial,
sem colidir com a norma ção genética da lei geral, e, assim, em
harmonia poderão simultaneamente vigorar. Ao intérprete cumpre
verificar, entretanto, se uma nova lei geral tem o sentido de
ábólir diosíçõés preeisteÃtes" Grifos nossos
Também merecem destaque as lições de hermenêutica
jurídicas prolatadas por Carlos Maximilian0 5
:
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, VoL!. Rio de Janeiro:
Foinse,1994, pg. 84
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito.Rio de Janeiro: Forense, 14a ed.,
1994,pg.360
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FOLHA:
-
RUB.: ,L
MAT.:'2. í'-
«(2). Lex posterior generalis non derogat legi prior!
spec!ali. ("a lei geral posterior não derroga a especial
anterior") é máxima que prevalece apenas no sentido de
não poder o aparecimento da norma ampla causar, só
por si, sem mais nada, a queda da autoridade da
prescrição especial vigente(3). Na verdade, em
princípio se não presume que a lei geral revogue a
especial; é mister que esse intuito decorra
claramente do contexto (4). Incumbe, entretanto, ao
intérprete verificar se a norma recente elimínou SÓ a
antiga regra geral ou também as exceções respectivas
(5)". Grifos nossos
III
-
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, forçoso concluir que a partir da
publicação do novo PDL do Guará (Lei Complementar 73312006) os setores
objeto da consulta passaram a integrar a Região Administrativa do Guará, não
mais pertencendo
à
Região Administrativa do Setor de Indústria e
Abastecimento.
É o Parecer.
À consideração superior.
Brasília, 09 de março de 2012
1,7»Q
IÍ"
PESTANA GUIMARÃES
Procuradora do Distrito Federal
PROMAI -03/12
FOLHA:_____________
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RUS.
MAT. :1 í ti
4
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Procuradoria do Meio Ambiente, Saúde, Patrimônio
Urbanistico e Imobiliario - PROMAI
Parecer n°:
Processo n°:
Interessado:
Assunto:
GDF
000.01812011 - PROMAI/PGDF
362.000.034/2012
Coordenadoria das Cidades
Divergência entre a Lei 3.61812005 e a Lei
Complementar 73312006
Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral,
Tratam os autos de dúvida jurídica suscitada pela
Coordenadoria das Cidades (fls. 01102) que questiona a que
Administração Regional pertencem o Setor de Oficinas Sul (SOFS),
Setor de Garagem e Concessionárias de Veículos (SGVS) e Setor de
Clubes Esportivos e Estádios (SCEES), considerando a aparente
divergência entre a Lei 3.61812005 e a Lei Complementar 733/2006.
Sobre o tema, a ilustre Procuradora do Distrito Federal,
Dra. Maria Luisa B. Pestana Guimarães exarou, às fls. 34/42, o
Parecer n° 000M18IO1l
- PROMAI/PGDF concluindo que os
referidos setores passaram a integrar a Administração Regional do
Guará com o advento da Lei Complementar n° 73312006 em razão do
Princípio da Supremacia do Plano Diretor como instrumento de
planejamento urbano.
Assim, por estar de acordo com os fundamentos
jurídicos do (a) nobre colega e atendendo ao disposto no
inciso
"Brasilia - Patrimônio Cultural da Humanidade"
PA:2
_7
U fJ')'Lj
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Procuradoria do Meio Ambiente, Saúde Patrimônio
Urbanistico e Imobiliario - PROMAI
-
GDF
Xl, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Distrito Federal,
aprovado pelo Decreto no 22.789102,submeto à apreciação de Vossa
Excelência o Parecer n° 000.018/2Oi-tPROMAI/PGDF, exarado pelo
(a) ilustre Procurador (a) do Distrito Federal Dra. Maria Luisa B.
Pestana Guimarães.
Brasília, 12 de março de 2012.
EM ! ÁiBEIRO
Procurador-Chefe
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EJ3 J1JZ
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
2
PÃ :'j9O3
MAT.:Y1g-3 -
DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA-GERAL
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL
G
D
PROCESSO N°: 362.000.03412012
INTERESSADO: Coordenadoria das Cidades
ASSUNTO:
Divergência entre a Lei n° 3.61812005 e a Lei
Complementar n° 73312006.
APROVO
O
PARECER
N° 001812012
-
PROMAI/PGDF, exarado pela ilustre Procuradora do Distrito Federal
MARIA LUISA B. PESTANA GUIMARÃES, bem como a cota de fis.
43144, subscrita pelo eminente Procurador-Chefe da Procuradoria do
Meio Ambiente, Patrimônio Urbanístico e Imobiliário - PROMAI, EMÍLIO
Afasto, contudo, a aplicação do princípio da
hierarquia das leis suscitada no parecer como fundamento
complementar à conclusão sobre a prevalência da LC n° 73312006 sobre
a Lei Ordinária n° 3.618/2005. Doutrina e jurisprudência não tergiversam
acerca da inexistência de hierarquia entre ambas as espécies
normativas em questão.
Por outro lado, também não se vislumbra na espécie
a incidência do princípio da especialidade inserto no art. 2 0 , § 20 da Lei
,
de Introdução ao Código Civil, na medida em que as leis em questão
não se revelam como especial e geral, uma em relação à outra.
GRJAVC
Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Ambas se mostram conflitantes em aspecto objetivo
idêntico, qual seja, a localização de determinados setores em regiões
administrativas diversas. Trata-se, portanto, de incompatibilidade em
razão de disposição posterior idêntica, a ser solucionada pelo princípio
insculpido no art. 2 0 , § 1 0 , da LICC, que determina a prevalência da lei
posterior sobre a anterior.
Com essas considerações, restituam-se os autos à
Coordenadoria das Cidades da Secretaria de Estado de Governo do
Distrito Federal para conhecimento e providências cabíveis.
Emk /3 /2012.
LEA DRO ZANNON
Procurador-Geral A
OLINARIO DE ALENCAR
do Distrito Federal
~'nto
Folha
Processo
Rurica
GR/AVC
"Brasília
-
Patrimônio Cultural da Humanidade"
1atríCU
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2