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4 VI AP0VÁDO pelo E.x.mo $r. P.rocur1or'Gert do DE em ZO 1 0-3 / 1 e pelo Ex.rno Sr. Governadõr do [DE em 1 PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Procuradoria do Meio Ambiente, Patrimônio Urbanístico e Imobiliário PROMAI PARECER: 01812012 - PROMAI/PGDF PROCESSO: 362.000.034/2012 INTERESSADO: Coordenadoria das Cidades ASSUNTO: Divergência entre a Lei 3.61812005 e a Lei Complementar 733/2006 EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVL E URBANÍSTICO. LEI ORDINÁRIA 3.61812005 QUE INCLUIU OS SETORES DE: OFICINA SUL; GARAGENS E CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS; E CLUBES ESPORTIVOS E ESTÁDIOS NA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO SETOR DE INDÚSTRIA E ABASTECIMENTO-SIA. LEI COMPLEMENTAR 73312006 (PDL GUARÁ) QUE INTEGROU REFERIDOS SETORES NA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO GUARÁ. REVOGAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO PLANO DIRETOR COMO INSTRUMENTO DE PLANEJAMENTO URBANO. FORÇA VINCULANTE. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS. 1- A partir da publicação da Lei Complementar 73312006, que instituiu o Plano Diretor do Guará, não mais vigem as disposições insertas na Lei 3.61812005 quanto aos mencionados setores, que passam a integrar a Administração Regional do Guará. PROMAI -03112 - SENHOR PROCURADOR-CHEFE DA PROMAI, - RELATÓRIO A Coordenadoria das Cidades encaminha os presentes autos administrativos (fls. 31) para manifestação desta Casa Jurídica quanto aos termos do Relatório Técnico n° 0018120 12/GELIC/DIRON (fis. 01102), elaborado por sua Diretoria de Orientação Normativa. O mencionado Relatório Técnico sugere o encaminhamento dos autos a esta Casa Jurídica, para que seja esclarecida qual Administração Regional pertencem os setores: de Oficinas Sul (SOFS), de Garagens e Concessionárias de Veículos (SGCV) e de Clubes Esportivos e Estádios (SCEES), diante da divergência existente entre os dispositivos da Lei 361812005 e da Lei Complementar 73312006 (PDL do Guará) em relação aos mencionados setores. Constam dos autos, cópia das referidas legislações (fis. 03130). Vieram os autos para emissão de parecer. È o Relatório. li - FUNDAMENTAÇÃO PROMAI -03/12 2 FOLHA:,. RÃ. co 03 O artigo 1 0 da Lei 3.618, de 14 de julho de 2005, publicada no DODF em 18.07.2005 e republicada em 08.09.2005, que criou a Região Administrativa do Setor de Indústria e Abastecimento - SIA dispôs, em seu Parágrafo único que a referida região contemplaria, entre outros, os setores objeto da presente consulta. Confira-se: "Art. 10 Fica criada a Região Administrativa do SIA - R4 XXIX. Parágrafo único - A Região Administrativa de que trata o caput contempla os setores: de Indústria e Abastecimento SIA; de Garagens e Concessionárias de Veículos - SGCV; de Garagens de Transportes Coletivos —SGTC; de Inflamáveis - SI; de Oficinas Sul - SOFS; de Clubes Esportivos e Estádios Sul SCEES; e de Transporte Rodoviário e de Cargas - STRC." Grifos nossos Contudo, a Lei Complementar 733, de 13 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X, incluiu os setores em questão naquela região administrativa, verbis: "Art. 40Integram esta Lei Complementar os Anexos 1 a Xli, com as seguíntes denominações: VII— Anexo VI com os seguintes mapas: Mapa 7F - Coeficientes de Aproveitamento do Setor de Garagens e Concessionárias de Veículos - SGCV, Setor de Clubes Esportivos e Estádios Sul - SCRRJSUL incluindo, no perímetro do Setõr a que estiver(em) mais próximo(s), o(s) lote(s) denominado(s) Área(s) Isolada(s) e tratado(s) como Setor de Áreas Isoladas Sudoeste - SA lIS O e Setor de Oficinas Sul - SOFISUL" Grifos nossos PROMAI -03/12 FOLHA:__________ P.A.:'36 2 O0 03YJ2ó'/ RUB.:L MAT.:2 Art. 10. Os setores estabelecidos neste PDL, apresentados no Anexo II, são considerados, para fins desta Lei Complementar, como unidades de planejamento e ordenamento territoriaL Parágrafo único. Constituem setores deste PDL: / - Setor Jóquei Clube de Brasília - SJCB; II- Setor de Oficinas Sul - SOFISUL; III - Setor de Garagens e Concessionárias de Veículos - SGCV; IV - Setor de Clubes Esportivos e Estádios Sul - SCEE/SUL; V - Resetva Ecológica do Guará; VI- Parque do Guará; VII - Setor Residencial Indústria e Abastecimento 1- SRIA / - Guará 1; VIII - Setor Residencial Indústria e Abastecimento II- SRIA II- Guará Ii; IX - Quadras Econômicas Lúcio Costa - QELC e Vila Tecnológica; X - Pólo de Modas; Xl- Colônia Agrícola Águas Claras - CAAC; XII - Colônia Agrícola Bernardo Sayão - CABS; Xlii - Colônia Agrícola IAPI - CA IA P1; XIV - Setor de Múltiplas Atividades Sul - SMAS, trechos 1 e 2; XV - Setor de Áreas Isoladas Sudoeste - SAlSO, trecho localizado na Região Administrativa do Guará; XVI - Colônia Agrícola Vicente Pires, área localizada entre a DF-087, a EPTG e a EPCL." Grifos nossos Procurando responder objetivamente ao questionamento suscitado pelo Órgâo Consulente, dúvidas não há de que os mencionados setores, a partir da publicação da LC 73312006 passaram a integrar a Administração Regional do Guará, não mais se vinculando à Administração Regional do Setor de Indústria e Abastecimento. Isso porque atualmente, com a Constituição de 1988, assume o plano diretor a função de instrumento básico da política urbana do Município, que tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar da comunidade local (art. 182). Portanto, a ordenação e a normatização das regras relativas à política urbana foram conferidas aos Municípios, em decorrência de sua autonomia para legislar sobre assuntos de interesse local e para promover PROMA -03/12 4 FOLHA adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, nos termos do art. 30, 1 e VIII da Constituição da República. Segundo José Afonso da Silva 1 , o planejamento é um processo técnico instrumentado para transformar a realidade existente no sentido de objetivos previamente estabelecidos, noção essa que se aplica ao planejamento em geral, e, portanto, também ao planejamento urbanístico. Ao prever sobre a política urbana, o legislador constituinte estabeleceu as diretrizes e as metas a serem implantadas pelos Municípios. A mens legis exposta no art. 182 da Constituição Federal de 1988 visa ao alcance do interesse público que se expressa pelo atendimento dos objetivos elencados pelo constituinte, quais sejam, o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes. E a própria Carta Magna aponta o Plano Diretor como o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. Segundo a abalizada doutrina de Helly Lopes Meirelles 2, o Plano Diretor, por representar o conjunto de normas que visam ao desenvolvimento global e constante do Município, tem supremacia sobre qualquer outra norma urbanística. São as lições do mestre: "O Plano Diretor ou Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, como modernamente se diz, é o complexo de normas legais e diretrizes técnicas para o desenvolvimento global e constante do Município, sob os aspectos físico, social, econômico e administrativo, desejado pela comunidade locaL Deve ser a expressão das aspirações dos munícipes quanto ao progresso do território municipal no seu conjunto cidade-campo. É o instrumento técnicolegal definidor dos objetivos de cada Municipalidade e por isso Ãesmo cõm Éüprémecíá sõbrë õs óútros. pari õrlentar tõda a 1 DA SILVA, José Afonso. Direito UrbanEstico Brasileiro.São Paulo: Malheiros Editores, 2010, 6 Ed. Revista e atualizada, pg.93. 2 MEIRELLES, Helly Lopes. Direito de Construir. São Paulo:Revista dos Tribunais, 1979, 3 Ed.refund., pg. 1021103 PROMAI 43112 5 1 FOWA:2 RUB.:MAT.Ç2. atividade da Administração e dos administrados nas realiza ções públicas e particulares que interessem ou afetem a comunidade.... Na fixação dos objetivos e na orientação do desenvolvimento do Município é a lei suprema e eraI que estãbelece as prioridades nas realiza ções do governo local, conduz e ordena o crescimento da cidade, disciplina e controla as atividades urbanas em benefício do bem-estar social." Grifos nossos Como não poderia deixar de ser, a Lei Orgânica do Distrito Federal trilhou pelo mesmo caminho, elegendo o Plano Diretor de Ordenamento Territorial-PDOT como o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano e o e os Planos de Desenvolvimento Local - PDL's como instrumentos complementares. Confira-se: Art. 316. O Distrito Federal terá, como instrumento básico das políticas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbanos, o Plano Diretor de Ordenamento Tefritõriãí dõ Diátrito Fódóral é, óómó instrumentos cimplementares, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e os Planos de Desenvolvimento Local. Assim, com a edição da Lei Complementar 73312006, instituindo o Plano Diretor Local do Guará, as disposições normativas anteriores, contrárias aos seus termos, não mais subsistem, em face da supremacia e força vinculante do novo PDL. Nesse sentido também são as lições de José Afonso da Silva 3 : "Mas 4 certo que a lei do plano é eficaz nos limites de suas determinações, importando efeitos desde logo vinculantes para os órgãos públicos e para os particulares, que ficam sujeitos às suas normas Assim, sãõ nulõs õs átôs múnitiipáis cõnrrriõs às normas do plano. As limitações à propriedade privada operam imediatamente, quer quanto às obrigações de não-fazer, como a Ob.cit. pg146 PROMAI -03112 regra non aedificandi, referentes às áreas declaradas nãoedificáveis, quer quanto às obrigações de fazer, como a definição de área em que o Poder Público Municipal, mediante lei específica, poderá exigir, nos termos de lei federal, que o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado promova seu adequado aproveitamento, sob pena de parcelamento ou edificação compulsórios (CF, era. 182, § 40). Nossos grifos É importante frisar que, em sendo o PDL do Guará lei geral e suprema_quanto ao desenvolvimento urbanístico daquela localidade qualquer outra norma que disponha em sentido contrário estará revogada de pleno direito, naquilo que lhe contrarie. Também pela aplicação dos princípios da hierarquia das leis e da especialidade outra não pode ser a intelecção, uma vez que com a edição de lei complementar posterior dispondo diferentemente da lei ordinária anterior a revogação, no caso, é tácita, em vista da impossibilidade de coexistência de normas legais conflitantes quanto ao tema. Aflgura-se-nos, portanto, que a edição de lei posterior (PDL do Guará) derrogou, tacitamente, a disposição legal que incluía os mencionados setores como parte integrante da Região Administrativa do Setor de Indústria e Abastecimento - SAI, transferindo-os para a Administração Regional do Guará, conforme estipulado no art. 40, inciso VII, alínea "f', dc art. 10 da Lei Complementar 73312006. E isso que dispõe o art. 2° da Lei de Introdução ao Código Civil, ao estatuir: "Art. 2° - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. 1° - A Mi põstérlôr iëvõgà á ahteríór qúaÁdó expreàsamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. PROMAI -03112 MAr. :J § 20 - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior" grifos nossos. A melhor doutrina não desafina. Nesse diapasão, oportuno trazer à colação a lição de Caio Mário da Silva Pereira 4 sobre o assunto: "Incompatibilidade poderá surgir também no caso de disciplinar a lei nova, não toda, mas parte apenas da matéria, antes regulada por outra, apresentando o aspecto de uma contradição parcial. A lei nova, entre os seus dispositWos, contém um ou mais, estatuindo diferentemente daquilo que era objeto de lei anterior. As disposições não podem coexistir, porque se contradizem, e, então, a incompatíbilidade nascida dos preceitos que disciplinam diferentemente um mesmo assunto, impõe a revogação do mais antigo. Aqui é que o esforço exegético é exigido ao máximo, na pesquisa do objetivo a que o legislador visou, da intenção que o animou, da finalidade que teve em mira, para apurar se efetWamente as normas são incompatíveis, se o legislador contrariou os ditames da anterior, e, em conseqüência, se a lei nova não pode coexistir com a velha, pois, na falta de uma incompatibilidade entre ambas, viverão lado a lado, cada uma regulando o que especialmente lhe pertence. Esta coexistência, não é afetada, quando o legislador vote disposiçõés geràis ã párde espéciais, ou disposições especiais a par de gerais já existentes, porque umas e outras não se mostram, via de regra, incompatíveis... O que o legislador quis dizer (Lei de Introdução, art. 20, § 2°: Projeto de Lei Geral de Aplicação das Normas, art. 4°, parág. Único) foi que a generalidade dos princípios numa lei desta natureza não cria incompatibilidade com regra de caráter especial. A disposição especial irá disciplinar o caso especial, sem colidir com a norma ção genética da lei geral, e, assim, em harmonia poderão simultaneamente vigorar. Ao intérprete cumpre verificar, entretanto, se uma nova lei geral tem o sentido de ábólir diosíçõés preeisteÃtes" Grifos nossos Também merecem destaque as lições de hermenêutica jurídicas prolatadas por Carlos Maximilian0 5 : PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, VoL!. Rio de Janeiro: Foinse,1994, pg. 84 MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito.Rio de Janeiro: Forense, 14a ed., 1994,pg.360 PROMAI -03/12 FOLHA: - RUB.: ,L MAT.:'2. í'- «(2). Lex posterior generalis non derogat legi prior! spec!ali. ("a lei geral posterior não derroga a especial anterior") é máxima que prevalece apenas no sentido de não poder o aparecimento da norma ampla causar, só por si, sem mais nada, a queda da autoridade da prescrição especial vigente(3). Na verdade, em princípio se não presume que a lei geral revogue a especial; é mister que esse intuito decorra claramente do contexto (4). Incumbe, entretanto, ao intérprete verificar se a norma recente elimínou SÓ a antiga regra geral ou também as exceções respectivas (5)". Grifos nossos III - CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, forçoso concluir que a partir da publicação do novo PDL do Guará (Lei Complementar 73312006) os setores objeto da consulta passaram a integrar a Região Administrativa do Guará, não mais pertencendo à Região Administrativa do Setor de Indústria e Abastecimento. É o Parecer. À consideração superior. Brasília, 09 de março de 2012 1,7»Q IÍ" PESTANA GUIMARÃES Procuradora do Distrito Federal PROMAI -03/12 FOLHA:_____________ :fr RUS. MAT. :1 í ti 4 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Procuradoria do Meio Ambiente, Saúde, Patrimônio Urbanistico e Imobiliario - PROMAI Parecer n°: Processo n°: Interessado: Assunto: GDF 000.01812011 - PROMAI/PGDF 362.000.034/2012 Coordenadoria das Cidades Divergência entre a Lei 3.61812005 e a Lei Complementar 73312006 Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral, Tratam os autos de dúvida jurídica suscitada pela Coordenadoria das Cidades (fls. 01102) que questiona a que Administração Regional pertencem o Setor de Oficinas Sul (SOFS), Setor de Garagem e Concessionárias de Veículos (SGVS) e Setor de Clubes Esportivos e Estádios (SCEES), considerando a aparente divergência entre a Lei 3.61812005 e a Lei Complementar 733/2006. Sobre o tema, a ilustre Procuradora do Distrito Federal, Dra. Maria Luisa B. Pestana Guimarães exarou, às fls. 34/42, o Parecer n° 000M18IO1l - PROMAI/PGDF concluindo que os referidos setores passaram a integrar a Administração Regional do Guará com o advento da Lei Complementar n° 73312006 em razão do Princípio da Supremacia do Plano Diretor como instrumento de planejamento urbano. Assim, por estar de acordo com os fundamentos jurídicos do (a) nobre colega e atendendo ao disposto no inciso "Brasilia - Patrimônio Cultural da Humanidade" PA:2 _7 U fJ')'Lj GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Procuradoria do Meio Ambiente, Saúde Patrimônio Urbanistico e Imobiliario - PROMAI - GDF Xl, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto no 22.789102,submeto à apreciação de Vossa Excelência o Parecer n° 000.018/2Oi-tPROMAI/PGDF, exarado pelo (a) ilustre Procurador (a) do Distrito Federal Dra. Maria Luisa B. Pestana Guimarães. Brasília, 12 de março de 2012. EM ! ÁiBEIRO Procurador-Chefe r r EJ3 J1JZ "Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade" 2 PÃ :'j9O3 MAT.:Y1g-3 - DISTRITO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL GABINETE DO PROCURADOR-GERAL G D PROCESSO N°: 362.000.03412012 INTERESSADO: Coordenadoria das Cidades ASSUNTO: Divergência entre a Lei n° 3.61812005 e a Lei Complementar n° 73312006. APROVO O PARECER N° 001812012 - PROMAI/PGDF, exarado pela ilustre Procuradora do Distrito Federal MARIA LUISA B. PESTANA GUIMARÃES, bem como a cota de fis. 43144, subscrita pelo eminente Procurador-Chefe da Procuradoria do Meio Ambiente, Patrimônio Urbanístico e Imobiliário - PROMAI, EMÍLIO Afasto, contudo, a aplicação do princípio da hierarquia das leis suscitada no parecer como fundamento complementar à conclusão sobre a prevalência da LC n° 73312006 sobre a Lei Ordinária n° 3.618/2005. Doutrina e jurisprudência não tergiversam acerca da inexistência de hierarquia entre ambas as espécies normativas em questão. Por outro lado, também não se vislumbra na espécie a incidência do princípio da especialidade inserto no art. 2 0 , § 20 da Lei , de Introdução ao Código Civil, na medida em que as leis em questão não se revelam como especial e geral, uma em relação à outra. GRJAVC Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade" Ambas se mostram conflitantes em aspecto objetivo idêntico, qual seja, a localização de determinados setores em regiões administrativas diversas. Trata-se, portanto, de incompatibilidade em razão de disposição posterior idêntica, a ser solucionada pelo princípio insculpido no art. 2 0 , § 1 0 , da LICC, que determina a prevalência da lei posterior sobre a anterior. Com essas considerações, restituam-se os autos à Coordenadoria das Cidades da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal para conhecimento e providências cabíveis. Emk /3 /2012. LEA DRO ZANNON Procurador-Geral A OLINARIO DE ALENCAR do Distrito Federal ~'nto Folha Processo Rurica GR/AVC "Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade" 1atríCU EtL 2