1 1. A sociedade Submarino Amarelo Tecnologia Ltda. (“ SubATech

Transcrição

1 1. A sociedade Submarino Amarelo Tecnologia Ltda. (“ SubATech
V COMPETIÇÃO BRASILEIRA DE ARBITRAGEM PETRÔNIO MUNIZ
CASO1-2
1.
A sociedade Submarino Amarelo Tecnologia Ltda. (“SubATech”) é uma startup de
tecnologia com sede Belo Horizonte, Minas Gerais, e integrante do “San Pedro Valley”,
polo de empresas de tecnologia localizado na capital mineira. A empresa foi constituída no
início de 2008 por três jovens programadores, possuindo como atividade principal o
desenvolvimento de softwares para gestão interativa e inteligente de dados.
2.
Em 2012, observando o crescimento do mercado brasileiro de investimento em empresas
de tecnologia, a SubATech começou a desenvolver o software chamado Help!, destinado à
gestão otimizada de processos e documentos relativos a investimentos realizados por
fundos de private equity e venture capital. Por meio deste programa, fundos de investimento
poderiam disponibilizar para seus investidores, em tempo real, informações relevantes
sobre suas atividades.
3.
A primeira versão beta do Help! (0.98.8.2b) foi lançada em evento sobre inovação
tecnológica, realizado em agosto de 2012, e atraiu muita atenção da mídia especializada.
Para aperfeiçoá-la e dar início às suas atividades no mercado, a SubATech, precisando
capitalizar-se, decidiu procurar investidor externo.
4.
Interessado na solução proposta pelo Help!, o Fundo de Investimentos em Participação
BACAMASO (“Fundo”) iniciou negociações com a SubATech para avaliar a possibilidade
de nela investir. Em 1o de novembro de 2012, a SubATech e o Fundo assinaram
memorando de entendimentos no qual estabeleceram as premissas de suas tratativas para a
eventual formalização do investimento (“MoU”) [Anexo 1].
5.
Como a versão apresentada durante o evento foi bastante elogiada por todos os
participantes, o Fundo resolveu utilizar o Help! para sua própria gestão de investimentos
antes mesmo do lançamento de sua versão final. Para tanto, celebrou com a SubATech um
contrato de prestação de serviços e licenciamento (“Contrato”) [Anexo 2], enquanto as
partes ainda avançavam em suas negociações.
6.
Nos meses seguintes, devido ao crescimento de investidores do Fundo utilizando o Help!,
houve um aumento significativo da demanda em relação àquela inicialmente prevista pelas
partes, tornando necessários diversos investimentos para a expansão da estrutura da
SubATech. Para viabilizar essas despesas, o Fundo concordou com o aumento dos preços
contratuais, celebrando, então, o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato [Anexo 3].
7.
Na medida em que utilizava o Help!, o Fundo reportava à SubATech todos os erros (bugs)
detectados. Em razão dessas contribuições, a SubATech convidava o Fundo a participar
das reuniões quinzenais do comitê de desenvolvimento do Help!, durante as quais os
Todos os eventos e personagens citados neste caso são fictícios e qualquer semelhança com eventos e personagens
reais é mera coincidência.
2 Exceto quando expressamente indicado de outra forma ao longo deste caso, todos os prazos do procedimento
foram respeitados pelas Partes.
1
1
responsáveis pelo software discutiam novas ferramentas que poderiam ser incorporadas a
ele, bem como outras falhas a serem corrigidas.
8.
Neste particular, em uma das reuniões entre as partes, o Fundo informou a SubATech
sobre a contratação de uma profissional de TI, especialista em interface e experiência do
usuário, para auxiliar a startup no aprimoramento do Help!. Na mesma ocasião, ficou
convencionado que o Fundo indicaria profissional para atuar como Diretor Financeiro da
SubATech, com o propósito de preparar a empresa para o investimento que se efetivaria
em breve e para o seu consequente crescimento [Anexo 4].
9.
Inclusive, buscando a disponibilização de uma nova funcionalidade, o Fundo chegou a
sugerir diversos fluxogramas, que foram posteriormente utilizados pelos programadores
para a elaboração de uma nova ferramenta para a versão 0.99b do software. Também com
base nas sugestões do Fundo, os desenvolvedores fizeram modificações na estrutura de
menus e no layout do programa, tornando sua interface mais amigável [Anexo 5].
10.
Em meados de junho de 2013, após várias rodadas de negociações, já havendo uma
definição dos termos básicos do investimento e, portanto, diante da possibilidade cada vez
mais concreta da efetivação deste, as partes decidiram dar início ao processo de due dilligence
da SubATech. Na ocasião, restara acordado, informal e preliminarmente, que o Fundo
teria uma participação de 24,5% na sociedade da SubATech mediante um investimento
final equivalente a R$1.000.000,00, e, adicionalmente, adquiriria até R$1.000.000,00 em
debêntures conversíveis em ações emitidas pela SubATech, as quais deveriam ser pagas em
um período máximo de 2 anos a contar da entrada do Fundo na sociedade, salvo se
convertidas em ações a critério exclusivo do Fundo.
11.
Na mesma época, em função do avançado estágio das negociações, a SubATech
protocolou, perante a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (“JUCEMG”), ato de
transformação em sociedade anônima, conforme previsto na cláusula 4.4 do MoU.
12.
Em julho de 2013, enquanto a due dilligence estava em andamento, a SubATech descobriu
que o Fundo possuía participação significativa na sociedade Start Me Up Software e
Tecnologia S/A (“SMU”), sociedade que havia tentado adquirir SubATech anteriormente.
A SMU é proprietária do software Angie, já existente no mercado havia 6 anos, que
concorria diretamente com o Help! por possuir algumas funcionalidades semelhantes. A
intenção da SMU era integrar os dois softwares e suprimir a marca Help!. Tal cenário não era
de interesse dos fundadores da SubATech, que rejeitaram a oferta de aquisição feita pela
SMU.
13.
A descoberta da relação do Fundo com a SMU levou a SubATech a interromper as
negociações referentes ao investimento em 23 de julho de 2013 [Anexo 6]. Por esse
motivo, em 16 de agosto de 2013, a SubATech fez uma carta convite a outros fundos de
venture capital e potenciais investidores, para que avaliassem a possibilidade de investirem no
negócio.
14.
No dia 29 de agosto de 2013, foi noticiado na mídia especializada o lançamento da versão
0.99b do Help!. Foi dado grande destaque para a nova ferramenta de estatísticas do
programa, que permitiria inclusive a simulação de cenários diversos para que os fundos de
investimentos pudessem melhor avaliar suas opções de aporte. Além disso, a nova
estrutura de menus e o layout inovador da nova versão foram bem recebidos pelos beta
testers.
2
15.
Inconformado com a situação, em 13 de setembro de 2013, o Fundo solicitou a
instauração de arbitragem perante a CAMARB – Câmara de Arbitragem Empresarial –
Brasil (“CAMARB”) com base na cláusula compromissória contida no Contrato,
argumentando que havia realizado um investimento de fato na SubATech, o que lhe
garantiria os direitos de participação negociados entre as partes. De forma secundária,
argumentou que teria direito à cotitularidade do Help!, por ter contribuído para o seu
desenvolvimento, financeira e intelectualmente [Anexo 7].
16.
A SubATech opôs-se ao pedido de instauração, alegando que o tribunal não possuía
jurisdição para decidir a controvérsia nos termos apresentados pelo Fundo e,
subsidiariamente, que o Fundo não teria direito de participação societária na SubATech e
tampouco direito à cotitularidade do Help! [Anexo 8].
17.
Em 28 de novembro de 2013, foi realizada audiência para assinatura do Termo de
Arbitragem [Anexo 9], em que ficaram definidos os pedidos das partes e os demais
aspectos procedimentais.
18.
Em 16 de dezembro de 2013, no primeiro evento realizado no âmbito do programa
Startups and Entrepreneurship Ecosystem Development (SEED)3, do qual participou a
SubATech, foi anunciado que a Colorado Participações S/A (“Colorado”) havia assinado
com a startup e seus sócios um contrato por meio do qual a Colorado adquiriu o direito de
preferência dos sócios sobre a subscrição de novas ações da SubATech até o valor de R$
100.000,00.
19.
Ao tomar conhecimento da notícia poucos dias depois, no fim do dia 19 de dezembro de
2013, o Fundo protocolou um pedido de medida de urgência perante o tribunal arbitral
para bloquear a diluição das ações da SubATech, até que fosse resolvido o mérito da
disputa [Anexo 10].
20.
Após receber cópia da manifestação no dia 20 de dezembro de 2013, sexta-feira, e ciente
de que a CAMARB entrava em recesso naquela data, o procurador da SubATech, Dr.
Olavo Beviláqua, compareceu, na manhã do dia 23 de dezembro de 2013, segunda-feira
seguinte, ao escritório do presidente do Tribunal Arbitral, Dr. Theodoro M., solicitando
audiência emergencial para expor suas razões contra o pedido do Fundo. O Dr. Theodoro
M. recebeu o Dr. Beviláqua brevemente e a audiência não contou com a presença do
patrono do Fundo nem dos demais integrantes do Tribunal Arbitral.
21.
No mesmo dia, imediatamente após a audiência, o Dr. Beviláqua encaminhou à outra parte
e ao Tribunal Arbitral, por e-mail, manifestação da SubATech em resposta ao pedido de
medida de urgência apresentado pelo Fundo [Anexo 11].
22.
Em 27 de dezembro de 2013, o Tribunal Arbitral proferiu a Ordem Processual n. 01,
negando o pedido de medida de urgência [Anexo 12].
23.
Inconformado com a decisão e com a realização de audiência ex parte pelo presidente do
Tribunal Arbitral, o Fundo protocolou, no dia 7 de janeiro de 2014, impugnação à
permanência do Dr. Theodoro M. no Tribunal Arbitral, sob a alegação de sua parcialidade,
O SEED (http://seed.mg.gov.br/) é um programa criado pelo Governo do Estado de Minas Gerais de incentivo a
startups e jovens empreendedores voltados para o setor de tecnologia.
3
3
requerendo a nomeação de um novo presidente para o caso, bem como a reapreciação do
seu pedido de medida de urgência pelo novo Tribunal Arbitral [Anexo 13].
24.
No dia 8 de janeiro de 2014, a SubATech protocolou, perante a JUCEMG, ata de
Assembleia Geral em que foi aprovada a alteração do seu Estatuto Social, prevendo o
aumento do capital social em R$ 100.000,00. Em 13 de janeiro de 2014, após o
deferimento do arquivamento da ata de Assembleia Geral pela JUCEMG, a Colorado
subscreveu as novas ações da SubATech, registrando sua propriedade no Livro de Registro
de Ações da sociedade.
25.
Em 14 de janeiro de 2014, a SubATech respondeu ao pedido de impugnação feito pelo
Fundo alegando que não havia indícios de parcialidade do Dr. Theodoro e que, de toda
forma, o pedido de medida de urgência perdera seu objeto, pois já fora registrado na
JUCEMG o aumento de capital, e a subscrição das ações pela Colorado já havia sido
lançada no livro de registro de ações da sociedade [Anexo 14].
26.
Em 21 de janeiro de 2014, o Dr. Theodoro M. encaminhou às partes manifestação acerca
de sua impugnação [Anexo 15], em que afirmou considerar-se imparcial e independente
para resolver a disputa e que a audiência ex parte não seria indício de parcialidade,
principalmente porque o contraditório teria sido respeitado e a audiência teria sido
realizada daquela forma em virtude de manifesta urgência.
27.
Em 2 de maio de 2014, o Tribunal Arbitral proferiu a Ordem Processual n. 02 [Anexo 16],
por meio da qual definiu a bifurcação do procedimento, o prazo para a submissão da
manifestação das partes e a data para a primeira audiência. Conforme determinado pelo
Tribunal Arbitral, nesta primeira etapa do procedimento deverão ser tratadas
exclusivamente as seguintes questões:
“i) Se a cláusula compromissória contida no Contrato abrange a controvérsia objeto deste
procedimento;
ii) Se o Dr. Theodoro M. é imparcial ou se deve ser substituído;
iii) Se houve investimento de fato pela Requerente;
iv) Se a Requerente tem direito à cotitularidade do software ‘Help!’.”
4
Lista de Anexos
Anexo 1 – Memorando de Entendimentos
Anexo 2 – Contrato de Prestação de Serviços e Licenciamento
Anexo 3 – Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços e Licenciamento
Anexo 4 – E-mail enviado pela SubATech ao Fundo em 28 de fevereiro de 2013
Anexo 5 – E-mail enviado pela SubATech ao Fundo em 21 de abril de 2013
Anexo 6 – E-mail enviado pela SubATech ao Fundo em 23 de julho de 2013
Anexo 7 – Pedido de Instauração de Arbitragem
Anexo 8 – Resposta ao Pedido de Instauração de Arbitragem
Anexo 9 – Termo de Arbitragem
Anexo 10 – Pedido de Medida de Urgência
Anexo 11 – Resposta ao Pedido de Urgência do Fundo
Anexo 12 – Ordem Processual n. 01
Anexo 13 – Impugnação do Dr. Theodoro M.
Anexo 14 – Manifestação da Requerida sobre a Impugnação do Dr. Theodoro M.
Anexo 15 – Manifestação do Dr. Theodoro M. acerca da sua Impugnação
Anexo 16 – Ordem Processual n. 02
Anexo 17 – Ordem Processual n. 03
5
ANEXO 14
MEMORANDO DE ENTENDIMENTOS E OUTRAS AVENÇAS
FUNDO DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÃO BACAMASO, inscrito no CNPJ
sob o n. 888.888.888/0001-88, neste ato representado por sua administradora, VILAREBO
GESTÃO DE INVESTIMENTOS S/A5, sociedade com sede na Rua Abbey Road, n. 10, na
cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, inscrita no CNPJ sob o n.
777.777.777/0001-77, autorizada pelo Ato Declaratório da CVM n. 000, de 20.05.2007, a
prestar serviços de Administração de Carteira de Valores Mobiliários, devidamente
representada nos termos de seu Estatuto Social (“Fundo”); e
SUBMARINO AMARELO TECNOLOGIA LTDA., sociedade com sede na Rua
Strawberry Fields, n. 20, na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, inscrita no
CNPJ sob o n. 999.999.999/0001-99, devidamente representada nos termos de seu Contrato
Social (“SubATech”);
sendo Fundo e SubATech também denominadas, isoladamente, “Parte”, e, em conjunto,
“Partes”;
CONSIDERANDO QUE:
A)
a SubATech desenvolveu software para a gestão otimizada de processos e
documentos relativos a investimentos intermediados por fundos de investimento
(“Help!”);
B)
a SubATech necessita de recursos para aperfeiçoar a versão beta do Help! e
para dar início às suas atividades no mercado;
C)
o Fundo é um fundo de investimentos de venture capital com foco em
empreendimentos na área de tecnologia; e
D)
o Fundo tem interesse em investir na SubATech;
resolvem as Partes celebrar o presente Memorando de Entendimentos (“Memorando”),
conforme os seguintes termos e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
1.1
O objeto deste Memorando consiste na regulação da relação das Partes durante as
negociações para investimento do Fundo na SubATech, com objetivo de permitir o
desenvolvimento do Help!, estabelecendo as premissas que orientarão os documentos a serem
celebrados pelas Partes.
1.2
Este Memorando não esgota as obrigações das Partes no âmbito de implementação de
seu objeto, devendo as Partes, quando necessário, celebrar outros instrumentos que
4
5
O Memorando de Entendimentos e Outras Avenças foi integralmente reproduzido neste Anexo.
O BACAMASO é o único fundo gerido e administrado pela VILAREBO Gestão de Investimentos S/A.
6
formalizem seus direitos e deveres, cujas regras deverão ser interpretadas de forma sistêmica
e mais favorável ao objetivo intentado pelas Partes através deste Memorando.
CLÁUSULA SEGUNDA - NEGOCIAÇÃO DAS PARTES E EXCLUSIVIDADE
2.1
As Partes comprometem-se a envidar os melhores esforços para atingir um acordo de
investimento do Fundo na SubATech para viabilizar o desenvolvimento do Help!, conforme
as premissas estabelecidas neste Memorando.
2.2
Durante a vigência deste Memorando, a SubATech e seus sócios comprometem-se a
negociar exclusivamente com o Fundo a obtenção de investimento na SubATech, sendo
vedada a alienação ou incorporação de quotas e/ou ações por terceiros estranhos a seu quadro
social nesta data, bem como a emissão de títulos de créditos ou obrigações conversíveis em
participação societária.
2.3
Nada contido neste Memorando poderá ser interpretado no sentido de limitar o direito
do Fundo de firmar com terceiros acordos equivalentes ao estabelecido neste Memorando.
CLÁUSULA TERCEIRA
NEGOCIAÇÕES
–
OPERAÇÃO
DA
SUBATECH
DURANTE
AS
3.1
As Partes reconhecem que a SubATech não consegue arcar com as despesas
operacionais de aluguel de sede própria, em função da alta no valor do aluguel de metro
quadrado comercial em Belo Horizonte. Assim, durante o prazo de vigência deste
Memorando, a SubATech funcionará no imóvel de propriedade da VILAREBO Gestão de
Investimentos S/A, situado na Av. Marechal Skelter, n. 200, 36o andar, acompanhado de suas
pertenças e acessórios necessários para o seu funcionamento e a sua operação.
3.2
A VILAREBO Gestão de Investimentos S/A compromete-se a arcar com as despesas
de energia elétrica, água e recepção central incorridas pela SubATech durante a permanência
da SubATech no imóvel.
3.3
Em caso de término do presente Memorando, a SubATech terá 30 (trinta) dias
contados a partir da data efetiva do término para desocupar o imóvel e entregar as chaves à
VILAREBO Gestão de Investimentos S/A.
CLÁUSULA QUARTA - INVESTIMENTO
4.1
As Partes comprometem-se a negociar o investimento do Fundo na SubATech para
viabilizar o desenvolvimento do Help!. O investimento do Fundo será de, no mínimo, R$
1.000.000,00 (um milhão de reais).
4.2
A critério do Fundo, seu investimento poderá ser formalizado mediante: (i) aquisição
de até 49% (quarenta e nove) por cento de participação societária na SubATech, mediante
subscrição de novas ações ordinárias; (ii) aquisição de debêntures conversíveis em ação, a
serem emitidas pela SubATech; ou (iii) uma combinação de qualquer das duas formas.
4.3
Quando o investimento de que tratam os itens acima vier a se efetivar, serão
descontados do valor do aporte financeiro a que o Fundo se comprometer as quantias
desembolsadas com as despesas especificadas na cláusula 3.2, bem como a quantia
7
correspondente ao valor de mercado do aluguel do imóvel da VILAREBO Gestão de
Investimentos S/A utilizado pela SubATech durante a vigência deste Memorando.
4.4
Para possibilitar a efetivação do investimento do Fundo, a SubATech compromete-se
a se transformar em sociedade anônima.
CLÁUSULA QUINTA - VIGÊNCIA
5.1
O presente Memorando terá prazo de vigência de 12 (doze) meses a contar de sua
assinatura.
5.2
Sem prejuízo do disposto acima, qualquer das Partes poderá, a qualquer tempo,
interromper as negociações objeto deste Memorando independentemente do motivo, o que
não prejudicará as obrigações que por sua natureza ou disposição contratual devam continuar
após o seu término.
E, assim, por estarem justas e contratadas, as Partes celebram o presente Memorando.
Belo Horizonte, 1o de novembro de 2012.
/s/
FUNDO DE INVESTIMENTOS EM
PARTICIPAÇÃO BACAMASO
/s/
SUBMARINO AMARELO
TECNOLOGIA LTDA.
8
ANEXO 26
CONTRATO
DE
LICENCIAMENTO
DE
SOFTWARE
E
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SUPORTE, MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO
Pelo presente instrumento particular,
FUNDO DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÃO BACAMASO, inscrito no CNPJ sob o n.
888.888.888/0001-88, neste ato representado por sua administradora, VILAREBO GESTÃO DE
INVESTIMENTOS S/A, sociedade com sede na Rua Abbey Road, n. 10, na cidade de Belo
Horizonte, Estado de Minas Gerais, inscrita no CNPJ sob o n. 777.777.777/0001-77, autorizada pelo
Ato Declaratório da CVM n. 000, de 20.05.2007, a prestar serviços de Administração de Carteira de
Valores Mobiliários, devidamente representada nos termos de seu Estatuto Social, doravante
denominado CONTRATANTE; e
SUBMARINO AMARELO TECNOLOGIA LTDA. sociedade com sede na Rua Strawberry Fields, n.
20, na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, inscrita no CNPJ sob o n.
999.999.999/0001-99, devidamente representada nos termos de seu Contrato Social, doravante
denominada CONTRATADA;
sendo CONTRATANTE
conjunto, “Partes”;
e CONTRATADA também denominadas, isoladamente, “Parte”, e, em
CONSIDERANDO QUE:
A)
a CONTRATADA é titular do software denominado Help!, destinado à gestão
otimizada de processos e documentos relativos a investimentos intermediados por fundos de
investimento.
B)
o CONTRATANTE deseja contratar uma licença de uso do Help!, bem como os
serviços de suporte, manutenção e desenvolvimento do Help!, a fim de que possa utilizá-lo
em suas atividades.
C)
as Partes estão negociando investimento do CONTRATANTE na CONTRATADA,
para viabilizar o desenvolvimento completo do Help!;
RESOLVEM as Partes firmar o presente Contrato de Licenciamento de Software e Prestação de
Serviços de Suporte, Manutenção e Desenvolvimento (“Contrato”), a ser regido pelos seguintes
termos e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1
O presente Contrato tem por objeto o licenciamento do software Help! em sua versão beta de
número 0.98.8.2b (“Help!”) pela CONTRATADA ao CONTRATANTE, assim como a prestação de
serviços de suporte, manutenção e desenvolvimento relativos ao Help!, a serem realizados pela
CONTRATADA.
Os trechos e anexos do Contrato de Licenciamento de Software e Prestação de Serviços de Suporte, Manutenção e
Desenvolvimento não reproduzidos neste Anexo não guardam qualquer relação com a disputa entre as Partes do
caso.
6
9
1.2
A CONTRATADA licencia o Help! ao CONTRATANTE na modalidade “usuário-gestor”, tendo
acesso à interface de inserção e controle de dados, bem como à interface de cadastro de
sublicenças específicas, conforme descrito no Anexo 1 (“Especificações Técnicas das Licenças”).
1.3
O CONTRATANTE poderá sublicenciar o Help! a seus investidores na modalidade de licença
“usuário-final”, em todo o território nacional, pelo tempo que durar o Contrato, ficando tal
sublicenciamento sujeito, ainda, às demais condições do presente Contrato.
(...)
1.6
O licenciamento objeto deste contrato se dará de forma exclusiva ao CONTRATANTE até o
lançamento da primeira versão definitiva do software, destinada ao mercado de consumidores.
CLÁUSULA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
3.1
Sem prejuízo das demais obrigações previstas em outras cláusulas deste Contrato, são
obrigações do CONTRATANTE:
3.1.1 Respeitar integralmente os termos do licenciamento do Help!, interrompendo imediatamente
seu uso ou eventual sublicenciamento, no caso de término do presente Contrato, independentemente
do motivo.
(...)
CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO
5.1
O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pelo licenciamento do Help!, parcelas mensais
de R$10.000,00 (dez mil reais).
5.2
Adicionalmente às parcelas estabelecidas na cláusula 5.1. acima, o CONTRATANTE pagará
à CONTRATADA, pelos serviços de suporte, manutenção e desenvolvimento, parcelas mensais de
R$12.000,00 (doze mil reais).
(...)
CLÁUSULA OITAVA – PROPRIEDADE INTELECTUAL
8.1
O presente Contrato não implica a cessão à CONTRATANTE de qualquer direito de
propriedade intelectual relativo ao Help!.
8.2
À CONTRATANTE é vedado modificar, traduzir, desmontar, decompilar ou realizar
engenharia reversa do Help!.
8.3
A CONTRATANTE poderá sublicenciar os direitos de uso do Help! a terceiros, desde que
imponha, nesses casos, restrições que garantam o respeito aos direitos de propriedade intelectual da
CONTRATADA, inclusive, sem limitação, aqueles estabelecidos no presente Contrato.
8.4
Em caso de término do presente Contrato, independentemente do motivo, a licença de uso
ora contratada ficará imediatamente revogada. Nessa hipótese, a CONTRATANTE deverá
providenciar a rescisão de todos e quaisquer sublicenciamentos feitos a terceiros no prazo de até 10
(dez) dias, contados da data efetiva do término do Contrato.
10
(...)
CLÁUSULA DÉCIMA – HIPÓTESES DE TÉRMINO
10.1
O presente Contrato poderá ser resilido por qualquer das Partes, sem ônus e
independentemente de motivo, mediante aviso prévio de 15 (quinze) dias.
10.2
A CONTRATADA poderá resolver o Contrato, independentemente de notificação, caso
ocorra atraso nos pagamentos superior a 10 (dez) dias, contados da data de vencimento de cada
parcela, hipótese em que o CONTRATANTE ficará sujeito a uma multa não compensatória no valor
equivalente a 6 (seis) parcelas mensais, em conformidade com as cláusulas 5.1 e 5.2 acima.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ARBITRAGEM
11.1
As Partes concordam em submeter eventual controvérsia não resolvida amigavelmente à
solução por Arbitragem, a ser administrada pela CAMARB – Câmara de Arbitragem Empresarial –
Brasil, de acordo com as normas de seu Regulamento de Arbitragem. A arbitragem será conduzida
no idioma português, em Belo Horizonte, por três árbitros, sendo um escolhido por cada Parte e o
presidente do tribunal arbitral pelos dois coárbitros. O laudo arbitral será final e definitivo para as
Partes, podendo ser executado perante qualquer juízo competente.
(...)
Belo Horizonte, 4 de dezembro de 2012.
/s/
FUNDO DE INVESTIMENTOS EM
PARTICIPAÇÃO BACAMASO
/s/
SUBMARINO AMARELO
TECNOLOGIA LTDA.
11
ANEXO 37
1º ADITIVO AO CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE
SOFTWARE E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SUPORTE,
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO
Pelo presente instrumento particular,
FUNDO DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÃO BACAMASO, inscrito no CNPJ sob o n.
888.888.888/0001-88, neste ato representado por sua administradora, VILAREBO GESTÃO DE
INVESTIMENTOS S/A, sociedade com sede na Rua Abbey Road, n. 10, na cidade de Belo
Horizonte, estado de Minas Gerais, inscrita no CNPJ sob o n. 777.777.777/0001-77, autorizada pelo
Ato Declaratório da CVM n. 000, de 20.05.2007, a prestar serviços de Administração de Carteira de
Valores Mobiliários, devidamente representada nos termos de seu Estatuto Social, doravante
denominado CONTRATANTE; e
SUBMARINO AMARELO TECNOLOGIA LTDA. sociedade com sede na Rua Strawberry Fields, n.
20, na cidade de Belo Horizonte, estado de Minas Gerais, inscrita no CNPJ sob o n.
999.999.999/0001-99, devidamente representada nos termos de seu Contrato Social, doravante
denominada CONTRATADA;
sendo CONTRATANTE e CONTRATADA também denominadas, isoladamente, “Parte”, e, em
conjunto, “Partes”;
CONSIDERANDO QUE:
A)
as Partes celebraram, em 4 de dezembro de 2012, o Contrato de Licenciamento de
Software e Prestação de Serviços de Suporte, Manutenção e Desenvolvimento (“Contrato”).
B)
o volume dos serviços demandados pela CONTRATANTE da CONTRATADA
aumentou significativamente ao longo do período de vigência do Contrato.
C)
a CONTRATANTE pretende incorporar melhorias ao software Help!, para
lançamento de sua versão 0.99b.
D)
as Partes concordam em aumentar os valores a serem pagos pela CONTRATANTE
à CONTRATADA.
o
RESOLVEM as Partes firmar o presente 1 Aditivo ao Contrato de Licenciamento de Software e
o
Prestação de Serviços de Suporte, Manutenção e Desenvolvimento (“1 Aditivo”), a ser regido pelos
seguintes termos e condições:
(...)
CLÁUSULA SEGUNDA – PREÇO
2.1
As Partes resolvem modificar as cláusulas 5.1. e 5.2. do Contrato, que passarão a vigorar
nos seguintes termos:
Os trechos e anexos do 1º Aditivo ao Contrato de Licenciamento de Software e Prestação de Serviços de Suporte,
Manutenção e Desenvolvimento não reproduzidos neste Anexo não guardam qualquer relação com a disputa entre
as Partes do caso.
7
12
“5.1. A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA pelo licenciamento do Help!, parcelas
mensais de R$18.000,00 (dezoito mil reais).
5.2. Adicionalmente às parcelas estabelecidas na cláusula 5.1. acima, a CONTRATANTE
pagará à CONTRATADA, pelos serviços de suporte, manutenção e desenvolvimento,
parcelas mensais de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).”
(...)
CLÁUSULA QUINTA – RATIFICAÇÃO
5.1
Permanecem ratificadas, inalteradas e em pleno vigor as demais cláusulas e condições
estabelecidas no Contrato, em especial as cláusulas Primeira a Terceira, Sexta, e Nona a Décima
Terceira.
Belo Horizonte, 3 de abril de 2013.
/s/
FUNDO DE INVESTIMENTOS EM
PARTICIPAÇÃO BACAMASO
/s/
SUBMARINO AMARELO
TECNOLOGIA LTDA.
13
ANEXO 4
Remetente:
<[email protected]>
Destinatário:
<[email protected]>; <[email protected]>
Data:
28 de fevereiro de 2013, às 10h36
Assunto:
Reuniões do Comitê de Desenvolvimento do Help!
Caro Roberto,
Como vai?
Ficamos muito contentes com a notícia que vocês nos deram em nossa última reunião de
planejamento estratégico, sobre a contratação da Lucille como CTO da BACAMASO, para nos ajudar
no aprimoramento do Help!. Ela será muito bem vinda em nossas reuniões quinzenais do comitê de
desenvolvimento do software.
Os objetivos das reuniões do comitê de desenvolvimento são aprimorar o Help! e estabelecer as
frentes prioritárias de desenvolvimento. Durante essas discussões, nossa área técnica discute as
novas ferramentas para melhorar a interface do software e os procedimentos para corrigir falhas e
bugs.
A participação da Lucille poderá ser fundamental para terminarmos de afinar os detalhes do Help!
antes de seu lançamento comercial e para melhorarmos seu funcionamento e usabilidade. A
experiência da Lucille, somada ao contato que teve com a gestão do software e com os usuários
finais, seria fundamental para aprimorar a próxima versão do Help!.
A próxima reunião do comitê de desenvolvimento será na próxima terça, dia 5 de março, às 11h00,
em nossa sede, que, claro, vocês conhecem bem.
Aguardamos, também, sua indicação de CFO para a SubATech. Com o que temos planejado para a
empresa em nossas discussões, a presença de um profissional mais senior para cuidar da nossa
administração é mesmo muito importante.
É ótimo ver a dedicação do Fundo e saber que vocês já são parte do time!
Abraços,
Eleanora Rigby
Diretora Administrativa
14
ANEXO 5
Remetente:
<[email protected]>
Destinatário:
<[email protected]> ; <[email protected]>
Data:
21 de abril de 2013, às 14h11
Assunto:
Re: Reuniões do Comitê de Desenvolvimento do Help!
Caros Roberto e Lucille,
Para seu conhecimento, envio em anexo a ata da reunião do comitê de desenvolvimento do Help!
do último dia 18.
Ficamos muito satisfeitos com as discussões nesta última reunião, em particular com as sugestões
feitas por Lucille. Acreditamos que, com a incorporação destas alterações ao Help!, a próxima versão
beta do software (0.99b) rapidamente conquistará o mercado. E, neste ritmo, poderemos
comercializá-la antes do esperado!
Tem sido um prazer contar com a participação ativa do Fundo em nossas atividades, com ideias e
sugestões muito valiosas, e estamos certos de que nossa parceria será um sucesso.
Abraços,
Eleanora Rigby
Diretora Administrativa
Anexo: Ata de Reunião do Comitê de Desenvolvimento (18.04.2013)
15
ATA DE REUNIÃO
COMITÊ DE DESENVOLVIMENTO8
Data, local e hora: Quinta-feira, dia 18/04/2013, às 11h00, na sede da SubATech em Belo
Horizonte/MG.
Convidados: Lucille, representante do BACAMASO.
Registros:
(...)
Além dos itens acima, foram discutidas as sugestões de alteração da versão beta do Help!
propostas pela Lucille em função do feedback recebido dos usuários finais.
Entre as alterações propostas, foram apresentadas pela Lucille sugestão de inclusão da nova
ferramenta de estatísticas do programa e fluxogramas com sugestões de melhoria de algumas
das ferramentas já implementadas. A partir de sugestão de novo processo feita pela Lucille, o
time responsável pela frente de usabilidade discutiu as alterações ao código-fonte para
incorporar o fluxo sugerido. Foi estipulado que a próxima versão do software (0.99b) já
incluirá essa alteração.
Os responsáveis pela área de usabilidade e design do software ficaram igualmente
entusiasmados com a nova estrutura de menus, também sugerida por Lucille, pois acreditam
que ela tornará a utilização do software significativamente mais amigável. O time irá designar
responsável por implementar essas sugestões.
Lucille se dispôs a participar de reunião com a equipe de teste de qualidade, para realizar os
ajustes finais às ferramentas do Help! antes do lançamento para os clientes.
(...)
Belo Horizonte/MG, 18 de abril de 2013.
/s/
Maggie Mae
Diretora de Projetos
Os trechos da Ata de Reunião não reproduzidos neste Anexo não guardam qualquer relação com a disputa entre as
Partes do caso.
8
16
ANEXO 6
Remetente:
<[email protected]>
Destinatário:
<[email protected]>
Data:
23 de julho de 2013, às 16h47
Assunto:
Interrupção
Prezado Dr. Roberto,
Chegou ao nosso conhecimento que o BACAMASO é atualmente detentor de parcela significativa do
capital social da SMU - Start Me Up.
Como é de seu conhecimento, a Start Me Up é concorrente direta de nossa empresa no ramo de
desenvolvimento de softwares para gestão de processos e documentos referentes a investimentos.
O software Angie, comercializado há quase 6 anos pela SMU, possui várias ferramentas similares às
do Help!.
Em razão dessa descoberta, venho, com pesar, comunicá-lo da decisão dos sócios da SubATech de
interromper as negociações referentes ao possível investimento do BACAMASO em nossa empresa.
A SubATech entende que essa é a única maneira de proteger sua independência e evitar que
informações sensíveis do Help! sejam adquiridas pela Start Me Up.
Além disso, comunico-lhe que deixaremos a sala localizada da Av. Marechal Skelter até o dia 23 de
agosto9, conforme estipulado no nosso MoU.
De toda forma, em nome de todos da SubATech, agradeço por toda a sua colaboração e esperamos
continuar a apoiá-los na utilização do Help!.
Certos de sua compreensão,
João B. Goode
Diretor Presidente
Conforme informado pelo Sr. Goode, a SubATech cumpriu o acordado e entregou as chaves ao BACAMASO no
dia 22 de agosto.
9
17
ANEXO 7
CAMARB - CÂMARA DE ARBITRAGEM EMPRESARIAL – BRASIL
Belo Horizonte, 16 de setembro de 2013
À
Submarino Amarelo Tecnologia S/A
REF.: PROCEDIMENTO ARBITRAL Nº 21/13
Prezados Senhores,
A CAMARB – Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil recebeu de FUNDO DE
INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÃO BACAMASO pedido de SOLICITAÇÃO DE
INSTITUIÇÃO DE ARBITRAGEM para a solução extrajudicial de litígios por meio de
Arbitragem, indicando como parte contrária SUBMARINO AMARELO TECNOLOGIA S/A A
arbitragem recebeu o número 21/13.
O valor do litígio foi estimado pelas Requerentes em R$ (...).
Em conformidade com o Regulamento de Arbitragem desta entidade, estamos
encaminhando, em anexo, cópia da referida Solicitação de Instituição de Arbitragem e de
seus anexos, bem como o Regulamento de Arbitragem, Lista de Árbitros e Taxa de
Administração e Honorários dos Árbitros da CAMARB.
Nos termos do item 3.4 do referido Regulamento de Arbitragem, Vossas Senhorias
terão o prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento da presente, para apresentar
manifestação sobre a Solicitação de Instituição de Arbitragem e eventual interesse em
reconvir, ocasião em que poderão, desde logo, indicar árbitro para atuar no Procedimento
Arbitral.
A Secretaria Geral da CAMARB estará à disposição para prestar informações
adicionais a Vossas Senhorias ou a advogado munido de procuração, na Rua Paraíba, nº
1.000, 16º andar, Funcionários, Belo Horizonte, telefone (31) 3213-0310, entre 09:00 e
18:00 horas.
Atenciosamente,
Felipe Ferreira M. Moraes
Secretário Geral
18
FREITAS, MACHADO E ROSA – SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ILMO. SR. SECRETÁRIO GERAL
EMPRESARIAL – CAMARB (BRASIL)
DA
CÂMARA
DE
ARBITRAGEM
FUNDO DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÃO BACAMASO, inscrito no CNPJ
sob o n. 88.888.888/0001-88, neste ato representado por sua administradora,
VILAREBO GESTÃO DE INVESTIMENTOS S/A, sociedade anônima com sede na
Rua Abbey Road, n. 10, Belo Horizonte, MG, inscrita no CNPJ sob o n.
777.777.777/0001-77, autorizada pelo Ato Declaratório da CVM n. 000, de
20.05.2007, a prestar serviços de Administração de Carteira de Valores Mobiliários
(“Requerente”), vem, nos termos do item 3.1 do Regulamento de Arbitragem da
CAMARB - Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil e da convenção de
arbitragem acordada entre as partes, solicitar a instauração de arbitragem em face
de SUBMARINO AMARELO TECNOLOGIA S/A, pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob o n. 99.999.999/0001-99, com sede na Rua Strawberry Fields,
n. 20, Belo Horizonte, MG (“Requerida”).
(i)
Síntese do litígio
1.
A Requerente é um fundo de investimento constituído em março de 2007,
que tem como objeto investir em negócios inovadores em todo território
nacional, preferencialmente em empresas de tecnologia com sede no Estado
de Minas Gerais que tenham potencial de crescimento.
2.
A Requerida, emergente empresa de tecnologia no mercado nacional,
procurou a Requerente em busca de capital para continuar o
desenvolvimento de seu mais novo software (Help!). Por esse motivo,
celebraram, em 01/11/2012, Memorando de Entendimentos, por meio do qual
estabeleceram as premissas de suas negociações referentes à possibilidade
de investimento da Requerente nos negócios da Requerida.
3.
Enquanto as partes definiam os detalhes da transação, a Requerente realizou
diversos investimentos, incluindo a disponibilização de infraestrutura
(escritório), bem como financiamento para o desenvolvimento do Help!, por
meio da celebração de “Contrato de Prestação de Serviços e Licenciamento”
(anexo).
4.
Além das contribuições de cunho financeiro, a Requerente participou
ativamente de diversas atividades relacionadas ao desenvolvimento do Help!,
chegando a elaborar vários relatórios de erros e a propor à Requerida
diversos fluxos de processos, os quais foram incorporados ao software.
19
FREITAS, MACHADO E ROSA – SOCIEDADE DE ADVOGADOS
5.
Não obstante, imotivadamente e abruptamente, a Requerida negou-se a
finalizar a operação, chegando inclusive a convidar novos fundos a investir
em seu negócio, negando à Requerente os frutos de seu investimento, que
lhe são de direito.
(ii)
Súmula das pretensões
6.
Diante do investimento de fato por ela realizado, inclusive por meio do
Contrato de Licenciamento, a Requerente faz jus aos direitos de participação
na Requerida que foram negociados entre as partes, na forma que melhor lhe
prouver (Cláusula 4.2 do MoU).
7.
Na hipótese de o Tribunal Arbitral assim não entender, considerando a
relevante contribuição financeira e intelectual ao desenvolvimento do software
“Help!”, em especial com relação aos fluxos de processo e estrutura de
menus e layout da versão 0.99b, só se pode chegar à conclusão de que a
Requerente é, ao menos, cotitular de seus direitos de propriedade intelectual,
devendo-lhe ser compartilhados os resultados advindos de sua
comercialização.
(iii)
Valor estimado do litígio
8.
Estima-se o valor de (...).
9.
A Requerente solicita à Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil
(CAMARB) que, em seu nome, seja manifestada às partes contrárias a
intenção de dar início à arbitragem.
10.
Ademais, declara-se ciente de que o valor fixado para fazer face às despesas
iniciais do procedimento arbitral até a celebração do compromisso
arbitral/termo de arbitragem, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais), não está sujeito a reembolso. Por fim, declara-se ciente da Tabela de
Taxas de Administração e Honorários dos Árbitros da CAMARB, bem como
das normas contidas no Estatuto Social e no Regulamento de Arbitragem da
entidade.
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 13 de setembro de 2013.
/s/
Augusto Teixeira de Freitas
20
ANEXO 8
OLAVO BEVILÁQUA E ADVOGADOS ASSOCIADOS
À CAMARB - CÂMARA DE ARBITRAGEM EMPRESARIAL – BRASIL
SUBMARINO AMARELO TECNOLOGIA S/A, apontada como REQUERIDA
no procedimento nº 21/13, em que figura como REQUERENTE FUNDO DE
INVESTIMENTOS
EM
PARTICIPAÇÃO
BACAMASO,
vem
apresentar
Manifestação à Solicitação de Arbitragem.
A REQUERENTE, ao solicitar a instauração do presente procedimento
arbitral, invoca a cláusula compromissória contida no Contrato de Licenciamento de
Software e Prestação de Serviços de Suporte, Manutenção e Desenvolvimento
celebrado entre as partes no dia 4 de dezembro de 2012.
No entanto, considerando que esta controvérsia não guarda nenhuma relação
com aquele contrato, que se restringe ao licenciamento de uso de um software e
obrigações acessórias, e não regula as tratativas referentes ao interesse da
REQUERENTE em investir na REQUERIDA, qualquer Tribunal Arbitral a ser
nomeado conforme o Regulamento da CAMARB não terá jurisdição sobre a
controvérsia apresentada pela REQUERENTE.
Na remota hipótese de o Tribunal Arbitral dar continuidade a este
procedimento,
os
pedidos
apresentados
pela
REQUERENTE
devem
ser
considerados improcedentes em sua integralidade.
Quanto às alegadas contribuições ao desenvolvimento do software, é de se
ressaltar que todos os valores pagos pela REQUERENTE eram devidos
exclusivamente em decorrência do licenciamento do software e dos serviços de
suporte e manutenção, e que relatórios de erros e sugestões de fluxos de processo
21
OLAVO BEVILÁQUA E ADVOGADOS ASSOCIADOS
não constituem contribuições intelectuais capazes de conferir à REQUERENTE a
cotitularidade do software desenvolvido e programado exclusivamente pelos
funcionários da REQUERIDA.
Diante dos fatos expostos, a REQUERIDA vem solicitar que o Tribunal
Arbitral reconheça:
(i)
que não possui jurisdição sobre a controvérsia entre as partes; e
(ii)
subsidiariamente, que os pedidos da Requerente são improcedentes.
Belo Horizonte, 2 de outubro de 2013.
/s/
Olavo Beviláqua
Advogado da Requerida
22
ANEXO 9
CAMARB - CÂMARA DE ARBITRAGEM EMPRESARIAL – BRASIL
TERMO DE ARBITRAGEM
ARBITRAGEM Nº 21/13
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
1.1 As Partes adiante identificadas resolvem celebrar o presente Termo de Arbitragem, nos termos e
para os efeitos da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996, que se regerá pelas regras e condições
adiante estabelecidas.
A) REQUERENTE:
FUNDO DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÃO BACAMASO
Representado por sua gestora e administradora, VILAREBO GESTÃO DE INVESTIMENTOS S/A
Rua Abbey Road, n. 10, Belo Horizonte, Minas Gerais
Advogados: Augusto Teixeira de Freitas e outros.
B) REQUERIDA:
SUBMARINO AMARELO TECNOLOGIA S/A
Rua Strawberry Fields, n. 20, Belo Horizonte, Minas Gerais
Advogados: Olavo Beviláqua
II – ÁRBITROS
2.1 Foram indicados para compor o Tribunal Arbitral os profissionais abaixo qualificados:
A) Dra. Robin S.
Profissão: Analista de mídias e advogada
B) Dr. Barney S.
Profissão: Advogado
C) Para presidir o Tribunal Arbitral:
Dr. Theodoro M.
Profissão: Professor de Direito da Propriedade Industrial
2.2 As Partes declaram não haver qualquer oposição aos árbitros indicados, tendo tomado
conhecimento das respostas aos questionários e declarações de não-impedimento enviadas pelos
árbitros.
III - MATÉRIA OBJETO DA ARBITRAGEM
3.1 Constituem objeto da arbitragem os pleitos abaixo relacionados, oriundos do Memorando de
Entendimentos, celebrado entre Requerente e Requerida em 1º de novembro de 2012 (“MoU”), e do
23
Contrato de Prestação de Serviços e Licenciamento de Software, celebrado em 4 de dezembro de
2012 (“Contrato”).
3.1.1 – Pleitos da Requerente:
1) Declarar que o Tribunal Arbitral possui jurisdição sobre a controvérsia entre as
partes;
2) Reconhecer o direito da Requerente de converter seu investimento em
participação societária na Requerida, por força da Cláusula Quarta do MoU; e
3) Subsidiariamente, declarar que a titularidade do software “Help!” é
compartilhada entre Requerida e Requerente, em decorrência das contribuições
intelectuais deste para o desenvolvimento do software.
3.1.2 – Pleitos das Requeridas:
1) Declarar que o Tribunal Arbitral não possui jurisdição sobre a controvérsia
existente entre as partes;
2) Subsidiariamente, declarar:
(a) que a Requerente não realizou investimento de fato na Requerida, razão
pela qual a Requerente não faz jus a qualquer direito de participação na
Requerida; e
(b) que Requerida é a única titular do software “Help!”, conforme a Cláusula
Oitava do Contrato;
IV - REGULAMENTO APLICÁVEL AO PROCEDIMENTO ARBITRAL
4.1 As Partes decidiram submeter a controvérsia descrita no Item III acima à solução arbitral, em
conformidade com o Regulamento de Arbitragem da Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil
(CAMARB), em sua versão de 1º/11/2010, registrado no 2º Ofício de Registro de Títulos e
Documentos, microfilmado, digitalizado, protocolado e registrado, sob o nº 1036012, em 1º/12/2010,
ao qual se acrescerá o disposto nesta convenção.
4.2 A CAMARB, órgão institucional de solução extrajudicial de controvérsias, tem sede em Belo
Horizonte, Minas Gerais, na Rua Paraíba, n. 1.000, 16º andar, Funcionários, e seu Estatuto encontrase registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Belo Horizonte, sob o n. 35, no
registro 105.736, livro A, em 23/11/2009.
4.3 Todas as peças processuais e documentos apresentados pelas partes devem ser enviadas à
Secretaria Geral da CAMARB no endereço eletrônico [email protected], que serão
remetidas aos árbitros e aos procuradores das partes.
4.4 Os prazos regimentais e aqueles fixados pelo Tribunal Arbitral terão início no dia útil subsequente
à data do recebimento da correspondência que for enviada pela Secretaria Geral da CAMARB,
constante do Aviso de Recebimento ou do comprovante de entrega pessoal que acompanhará a
mesma. Feriados e dias não úteis são excluídos do cálculo do prazo inicial. Caso o último dia do
prazo for feriado ou dia não útil, o prazo vencerá no primeiro dia útil seguinte.
24
4.4.1 Não obstante o início da contagem dos prazos dar-se a partir do primeiro dia útil subsequente à
data do recebimento da correspondência acima referida, as partes e a Secretaria Geral da CAMARB
comprometem-se a enviar, por mensagem eletrônica (e-mail), as peças processuais (petições,
intimações, decisões etc.), simultaneamente ao envio do documento original.
4.5 As partes, procuradores e árbitros deverão informar à CAMARB eventual mudança de endereço,
sob pena de ser considerado válido, para todos os efeitos, o endereço declinado no presente
instrumento.
4.6 O presidente do Tribunal Arbitral fica autorizado a firmar isoladamente as ordens processuais,
após consulta aos coárbitros.
V - LOCAL DA ARBITRAGEM
5.1 O procedimento arbitral terá lugar na cidade de Belo Horizonte, Minas Gerais, em local
previamente comunicado às partes.
5.2 A sentença arbitral será tida como proferida em Belo Horizonte, Minas Gerais.
VI - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL
6.1 A sentença arbitral será proferida no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do término do
prazo para apresentação das alegações finais das partes, podendo esse prazo ser prorrogado por
mais 30 (trinta) dias por decisão do Tribunal Arbitral, sem prejuízo dos demais prazos estabelecidos
para o procedimento arbitral no Regulamento de Arbitragem.
VII - IDIOMA
7.1 O procedimento arbitral será conduzido em idioma português.
VIII - DESPESAS E HONORÁRIOS DA ARBITRAGEM
8.1 O valor do litígio foi estimado pela Requerente em R$ (...). Não houve demanda reconvencional.
Nos termos do Regulamento de Arbitragem e da Tabela de Taxa de Administração e Honorários dos
Árbitros da CAMARB, as despesas da arbitragem referentes à Taxa de Administração serão de
R$(...). Os Honorários dos Árbitros serão no valor de R$ (...), cabendo R$ (...) ao Árbitro Presidente e
R$ (...) a cada coárbitro.
8.2 Os honorários dos árbitros poderão ser liberados a estes à razão de 30% no início do
procedimento, 30% na conclusão da instrução do procedimento e 40% na entrega da sentença
arbitral.
8.3 As despesas da arbitragem, compreendendo a taxa de administração, os demais gastos
necessários e os honorários dos árbitros, estabelecidos em conformidade com o Regulamento e a
Tabela de Despesas e Honorários da Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil (CAMARB),
serão adiantadas pelas partes, em frações iguais, para cada pólo processual.
8.4 A CAMARB emitirá recibos de caução relativos ao pagamento dos honorários dos árbitros,
valores estes que ficarão sob sua guarda. Posteriormente, quando do efetivo pagamento aos árbitros
dos respectivos honorários, documentos comprobatórios desse pagamento serão emitidos, em nome
das partes, por aqueles árbitros ou sociedades de que façam parte, fazendo-se, no ato, as retenções
que forem pertinentes.
25
8.5 As despesas de viagens, honorários de perito, tradutores e outras que forem necessárias à
condução do procedimento arbitral não se incluem no valor da Taxa de Administração, devendo ser
pagas pelas partes, em frações iguais, para cada pólo processual. Ao final do procedimento arbitral,
o Tribunal decidirá, por ocasião do proferimento da sentença arbitral final, acerca da
responsabilidade das Partes por tais despesas.
8.6 As partes concordam que o valor econômico real e definitivo do litígio será determinado pelo
Tribunal Arbitral, com base nos elementos produzidos durante a arbitragem. Na hipótese do referido
valor ser superior ao valor estimado pelas partes no início do procedimento, proceder-se-á à
respectiva correção, devendo as partes responsáveis, se for o caso, complementar a taxa de
administração e os honorários dos árbitros, inicialmente depositados, conforme os valores
estabelecidos na Tabela de Taxa de Administração e Honorários dos Árbitros da CAMARB.
8.7 Caberá ao Tribunal Arbitral determinar na sentença arbitral a responsabilidade das partes pelas
despesas com a arbitragem, bem como a condenação em honorários sucumbenciais.
IX – CONCILIAÇÃO E APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES INICIAIS
9.1 Por ocasião da presente audiência foi tentada, sem sucesso, a conciliação entre as partes, em
observância ao artigo 21, parágrafo 4º da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96). Se as partes, a qualquer
momento, chegarem a uma composição amigável, poderão requerer ao Tribunal Arbitral que a
homologue mediante sentença arbitral, nos termos do artigo 28 da Lei de Arbitragem.
9.2 Restando frustrada a tentativa de conciliação, ficou definido o prazo até 25 de agosto de 2014
para as partes apresentarem seus memoriais, de acordo com as regras da V Competição Brasileira
de Arbitragem – Petrônio Muniz. Em seguida, o Tribunal Arbitral determinou, ainda, que as
audiências para apresentação das alegações orais serão realizadas nos dias 13 a 15 de outubro de
2014, na cidade de Belo Horizonte, Minas Gerais. Por fim, esclareceu que o quantum debeatur será
definido em momento posterior.
X – DISPOSIÇOES FINAIS
10.1 A Requerida declara que assina o presente Termo de Arbitragem por mera liberalidade e sem
prejuízo às alegações de que o Tribunal Arbitral não possui jurisdição sobre a presente controvérsia.
10.2 As partes comprometem-se, neste ato, a cumprir fiel e tempestivamente a sentença arbitral a
ser proferida pelo Tribunal Arbitral, tomando a sentença arbitral como decisão final.
10.3 Secretariou a audiência de assinatura do Termo de Arbitragem Felipe Ferreira M. Moraes,
secretário nomeado para a presente arbitragem e Secretário Geral da CAMARB.
Belo Horizonte, 28 de novembro de 2013.
REQUERENTE:
FUNDO DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÃO BACAMASO
/s/
p.p. Augusto Teixeira de Freitas
26
REQUERIDA:
SUBMARINO AMARELO TECNOLOGIA S/A
/s/
p.p. Olavo Beviláqua
TRIBUNAL ARBITRAL:
/s/
Theodoro M.
ÁRBITRO PRESIDENTE
/s/
Robin S.
/s/
Barney S.
CAMARB – CÂMARA DE ARBITRAGEM EMPRESARIAL – BRASIL:
/s/
Felipe Ferreira M. Moraes
SECRETÁRIO GERAL
Testemunhas:
(…)
27
ANEXO 10
FREITAS, MACHADO E ROSA – SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ILUSTRÍSSIMO TRIBUNAL ARBITRAL DO PROCEDIMENTO ARBITRAL 21/13
DA CÂMARA DE ARBITRAGEM EMPRESARIAL – BRASIL (CAMARB)
Procedimento Arbitral 21/13
Requerente: Fundo de Investimento em Participações BACAMASO
Requerida: Submarino Amarelo Tecnologia S/A
Ref.: Pedido de Medida de Urgência.
FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES BACAMASO (“Requerente”),
já qualificado nos autos desta arbitragem que contende contra SUBMARINO
AMARELO TECNOLOGIA S/A (“Requerida”), vem, por meio desta, apresentar
PEDIDO DE MEDIDA DE URGÊNCIA, pelo motivos a seguir expostos:
1.
Em 16 de dezembro de 2013, a Requerente tomou ciência de que a
Requerida e seus sócios celebraram com a empresa Colorado Participações
S/A um contrato, por meio do qual esta adquiriu o direito de preferência sobre
a subscrição de novas ações daquela, até o valor de R$ 100.000,00.
2.
Contudo, conforme estipulado no MoU celebrado entre Requerente e
Requerida, a Requerida e seus sócios se comprometeram a:
“negociar exclusivamente com o Fundo a obtenção de investimento na SubATech,
sendo vedada a alienação ou incorporação de ações por terceiros estranhos a seu
quadro de acionistas nesta data, bem como a emissão de títulos de créditos ou
obrigações conversíveis em ações”. (Cláusula 2.2)
3.
Assim, com base nesse dispositivo e em razão do risco de diluição do capital
da Requerida, que poderá prejudicar o pedido da Requerente
(reconhecimento de seu direito a participação em até 49% das ações da
Requerida), esta vem requerer ao tribunal que determine a suspensão de
toda e qualquer operação que envolva as ações da Requerida, sob pena de
se prejudicar parte do objeto desta lide.
4.
Nesses termos, pede deferimento.
Belo Horizonte, 19 de dezembro de 2013.
/s/
Augusto Teixeira de Freitas
28
ANEXO 11
OLAVO BEVILÁQUA E ADVOGADOS ASSOCIADOS
AO TRIBUNAL ARBITRAL DO PROCEDIMENTO CAMARB N. 21/13
SUBMARINO AMARELO TECNOLOGIA S/A, apontada como REQUERIDA
no procedimento n. 21/13, em que figura como REQUERENTE FUNDO DE
INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÃO BACAMASO, vem apresentar Resposta ao
Pedido de Medida de Urgência apresentado pela REQUERENTE.
Como se não bastasse a absurda instauração deste procedimento arbitral
para solucionar controvérsia que não se encontra abarcada pela cláusula
compromissória contida no Contrato de Licenciamento e que, em todo caso, não
encontra nenhum respaldo no nosso ordenamento, a REQUERENTE agora busca
frustrar o próprio desenvolvimento das atividades comerciais da REQUERIDA.
Embora a REQUERENTE fundamente seu pedido de urgência no item 2.2 do
MoU, esse dispositivo é de todo inaplicável em virtude da interrupção das
negociações referentes ao investimento, nos termos do item 5.2 do mesmo
instrumento contratual.
Dessa forma, a REQUERIDA requer a este Tribunal Arbitral o indeferimento
do pedido de medida de urgência apresentado pela REQUERENTE, uma vez que,
decidindo em sentido contrário, haverá flagrante violação dos direitos da
REQUERIDA.
Termos em que
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 23 de dezembro de 2013.
/s/
Olavo Beviláqua
29
ANEXO 12
CÂMARA DE ARBITRAGEM EMPRESARIAL – BRASIL (CAMARB)
PROCEDIMENTO ARBITRAL 21/13
Requerente: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÃO BACAMASO
Requerida: SUBMARINO AMARELO TECNOLOGIA S/A
ORDEM PROCESSUAL N. 01
O Tribunal Arbitral constituído para dirimir as controvérsias referentes
Procedimento Arbitral n. 21/13, recebeu, em 19 de dezembro de 2013, “Pedido
Medida de Urgência”, por meio do qual a Requerente requereu “a suspensão
toda e qualquer operação que envolva as ações da Requerida” devido à notícia
que essa teria celebrado com terceiros contrato tendo por objeto o direito
preferência sobre a subscrição de novas ações.
ao
de
de
de
de
Diante disso, e CONSIDERANDO:
(1) que a Secretaria da CAMARB entrou de recesso no dia 20 de dezembro de
2013;
(2) que o procurador da Requerida compareceu ao escritório do Presidente
deste Tribunal Arbitral na manhã do dia 23 de dezembro de 2013 solicitando
“audiência para despachar” sua Resposta ao Pedido de Medida de
Urgência;
(3) que, diante da urgência da questão debatida, o Presidente deste Tribunal
Arbitral decidiu receber o procurador da Requerida;
(4) que, na ocasião, foram-lhe expostos, brevemente, os mesmos argumentos
trazidos na manifestação encaminhada por e-mail, na mesma data, aos
demais membros do Tribunal Arbitral e aos procuradores da Requerente;
o Tribunal Arbitral, por unanimidade, decide INDEFERIR o pedido da Requerente,
tendo em vista não existirem no atual estágio deste procedimento evidências
suficientes que possam dar fundamento à decisão do Tribunal Arbitral. Caso o
Tribunal Arbitral concedesse a tutela buscada pela Requerente, o normal
30
funcionamento da Requerida poderia ser drasticamente afetado, podendo
prejudicar, inclusive, os próprios interesses da Requerente na solução deste litígio.
Por fim e não obstante, o Tribunal Arbitral entendeu inexistir, in casu, os requisitos
legais necessários para concessão do tipo de medida buscado pela Requerente.
Belo Horizonte, 27 de dezembro de 2013.
/s/
Theodoro M.
Árbitro Presidente
/s/
Robin S.
/s/
Barney S.
31
ANEXO 13
FREITAS, MACHADO E ROSA – SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ILUSTRÍSSIMO TRIBUNAL ARBITRAL DO PROCEDIMENTO ARBITRAL 21/13
DA CÂMARA DE ARBITRAGEM EMPRESARIAL – BRASIL (CAMARB)
Procedimento Arbitral 21/13
Requerente: Fundo de Investimento em Participações BACAMASO
Requerida: Submarino Amarelo Tecnologia S/A
Ref.: Impugnação do Sr. Árbitro Presidente.
FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES BACAMASO (“Requerente”),
já qualificado nos autos desta arbitragem que contende contra SUBMARINO
AMARELO TECNOLOGIA S/A (“Requerida”), vem, por meio desta, apresentar
impugnação ao Dr. Theodoro M., pelo motivos a seguir expostos:
1.
Em 27 de dezembro de 2013, a Requerente tomou ciência da Ordem
Processual n. 1, em que o Tribunal Arbitral negou provimento à concessão de
medida de urgência com vistas ao bloqueio da diluição das ações da Requerida.
2.
Antes o problema se limitasse apenas à irrazoabilidade da negativa
desta medida de urgência, de extrema importância para a preservação dos direitos
discutidos no presente procedimento e da utilidade da tutela jurisdicional que aqui
se pretende. Mais grave que isto foi a conjuntura em que esta decisão foi tomada.
3.
Em um ato manifestamente contrário ao contraditório, princípio
corolário do processo arbitral, garantido pelo artigo 5º, LV da Constituição Federal e
pelo artigo 21, § 2º, da Lei Brasileira de Arbitragem, na manhã do dia 23 de
dezembro de 2013, o Dr. Theodoro M. realizou, com o procurador da Requerida,
audiência ex parte, ou seja, sem a presença de representantes da Requerente.
4.
Ora, a ausência da oportunidade de participação igualitária das partes
do procedimento e da paridade de armas para influenciar o provimento jurisdicional
contamina toda e qualquer decisão tomada pelo Tribunal Arbitral. Não somente a
Ordem Processual n. 1, mas toda e qualquer decisão a partir daí será
manifestamente nula, tal como o presente procedimento arbitral.
32
FREITAS, MACHADO E ROSA – SOCIEDADE DE ADVOGADOS
5.
Não se pleiteia aqui, porém, somente o cancelamento da Ordem
Processual n. 1, a realização de nova audiência com a presença do representante
de ambas as partes e a reapreciação da medida de urgência requerida pelo Fundo.
6.
É imperiosa a substituição do Dr. Theodoro M. como Presidente do
Tribunal Arbitral, em razão de sua evidente parcialidade, o que representa mais uma
vez ofensa ao artigo 21, § 2º, da Lei Brasileira de Arbitragem.
7.
Presidir audiência com a presença do representante de somente uma
das partes e sequer notificar a outra parte é inegável indício de parcialidade, em
violação à Lei Brasileira de arbitragem, que é clara ao dizer que “no desempenho de
sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência,
competência, diligência e discrição.” (artigo 13, §6º).
8.
Nesse contexto, requer-se:
a) a destituição do Dr. Theodoro M. da função de Presidente do
Tribunal Arbitral e a nomeação de novo presidente;
b) o cancelamento da Ordem Processual n. 1;
c) a reapreciação da medida de urgência requerida.
9.
Nesses termos, pede deferimento.
/s/
Augusto Teixeira de Freitas
33
ANEXO 14
OLAVO BEVILÁQUA E ADVOGADOS ASSOCIADOS
AO TRIBUNAL ARBITRAL DO PROCEDIMENTO CAMARB Nº 21/13
SUBMARINO AMARELO TECNOLOGIA S/A, apontada como REQUERIDA
no procedimento n. 21/13, em que figura como REQUERENTE FUNDO DE
INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÃO BACAMASO, vem apresentar Resposta à
impugnação do Dr. Theodoro M. e ao pedido de reapreciação da medida de
urgência solicitada pela Requerente.
Ressalta-se, em primeiro, que sequer seria possível reverter a decisão acerca
do pedido da REQUERENTE, por falta de objeto deste, tendo em vista que o
aumento de capital já foi registrado na JUCEMG e a subscrição das ações pela
Colorado Participações S/A já foi anotada no livro de ações da REQUERIDA.
Com relação à impugnação do Dr. Theodoro M., a REQUERIDA solicita a
manutenção do Tribunal Arbitral, conforme originalmente constituído, considerando
que o ilustre Presidente possui a imparcialidade inerente à sua função, bem como
agiu de forma imparcial durante todo procedimento.
Como informado no Questionário de Imparcialidade e Independência e na
Declaração de Não Impedimento, o Dr. Theodoro M. não possui nenhuma relação
com a REQUERIDA ou seus representantes, estando apto a atuar como Presidente
do Tribunal Arbitral do presente procedimento.
Além disso, o mero recebimento deste representante da REQUERIDA pelo
Presidente do Tribunal Arbitral, sem nenhum outro indício ou evidência clara de
parcialidade do ilustre árbitro, não é suficiente para quebrar a confiança nele
depositada pelas partes e pelos coárbitros deste procedimento arbitral.
34
OLAVO BEVILÁQUA E ADVOGADOS ASSOCIADOS
Diante do exposto, a REQUERIDA pugna pelo indeferimento da impugnação
do Dr. Theodoro M., por inexistir qualquer indício de parcialidade.
Termos em que
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 14 de janeiro de 2014.
/s/
Olavo Beviláqua
35
ANEXO 15
Belo Horizonte, 24 de janeiro de 2014.
MANIFESTAÇÃO SOBRE PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
Prezados,
Venho por meio desta reiterar as minhas respostas constantes do Questionário de
Imparcialidade e Independência e minha Declaração de Não Impedimento para atuar como
Presidente do Tribunal Arbitral no procedimento CAMARB 21/13, em que figura como
Requerente o Fundo de Investimentos e Participação BACAMASO e como Requerida
Submarino Amarelo Tecnologia Ltda.
O fato de eu ter recebido o representante da Requerida em meu escritório, sem a presença do
representante da Requerente, em nada afeta minha imparcialidade. Ressalto que já conhecia
os argumentos da Requerente sobre o assunto tratado nesta oportunidade, uma vez que o
encontro com a Requerida teve como tópico exclusivo o pedido de medida de urgência
constante da petição da Requerente.
A ausência da participação da Requerente deu-se em função da urgência da decisão a respeito
de seu próprio pedido liminar e do fato de a audiência não ter sido agendada, tendo ocorrido
devido ao comparecimento do representante da Requerida em meu escritório, por conta do
recesso de final de ano. Reitero ainda que tal audiência em nada prejudicou a prerrogativa da
Requerente de tentar demonstrar o seu direito, o que já havia sido feito em petição dirigida ao
Tribunal Arbitral.
Ademais, imediatamente após a audiência concedida, a Requerida protocolou sua
manifestação, que continha todos os argumentos expostos oralmente em meu escritório, cuja
cópia foi encaminhada às partes e a todos os membros do tribunal, não havendo qualquer
informação que tenha sido apresentada exclusivamente a mim, em detrimento dos demais
membros do Tribunal Arbitral e da Requerente.
Por fim, ressalto que a Ordem Processual n. 1 é de autoria dos três árbitros que compõem o
Tribunal Arbitral no âmbito deste procedimento e, assim, o indeferimento da medida de
urgência pleiteada pela Requerente não foi influenciado pela audiência ocorrida no dia
23/12/14, mas se fundamentou exclusivamente nos fatos e no Direito.
Assim, não vejo razões para se acatar a impugnação de minha participação como Presidente
do Tribunal Arbitral.
Atenciosamente,
Dr. Theodoro M.
Árbitro Presidente
36
ANEXO 16
CÂMARA DE ARBITRAGEM EMPRESARIAL – BRASIL (CAMARB)
PROCEDIMENTO ARBITRAL 21/13
Requerente: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÃO BACAMASO
Requerida: SUBMARINO AMARELO TECNOLOGIA S/A
ORDEM PROCESSUAL N. 02
O Tribunal Arbitral constituído para dirimir as controvérsias referentes ao
Procedimento Arbitral n. 21/13, tendo em vista as últimas manifestações das partes
relativas à impugnação do árbitro presidente deste procedimento arbitral, decide
DECLARAR sua competência para resolver definitivamente a referida impugnação,
seja porque assim foi pleiteado pelas partes, seja ainda, pois tal resolução conta
com a concordância da Diretoria Executiva da CAMARB.10
Em razão disto, delibera o Tribunal Arbitral BIFURCAR o presente procedimento,
ficando estabelecido que:
a) até 02/06/14, as partes deverão solicitar os esclarecimentos que entenderem
cabíveis quanto aos fatos deste caso.
b) até 25/08/14, as partes deverão apresentar memorial escrito abordando
exclusivamente as seguintes questões controvertidas:
i) Se a cláusula compromissória contida no Contrato abrange a
controvérsia objeto deste procedimento;
ii) Se o Dr. Theodoro M. é imparcial ou se deve ser substituído;
iii) Se houve investimento de fato pela Requerente;
iv) Se a Requerente tem direito à cotitularidade do software „Help!‟.
c)
entre os dias 13/10/2014 e 15/10/2014 será realizada audiência para oitiva dos
patronos das partes a respeito das questões elencadas no tópico anterior. A
audiência terá lugar em Belo Horizonte/MG, na Faculdade de Direito Milton Campos,
em sala a ser oportunamente designada.
d) na primeira etapa dos procedimentos, as partes não deverão discutir eventual
divisão da participação das partes na sociedade de fato ou qual a porcentagem a
que a Requerente teria direito sobre as vendas do “Help!”. Da mesma forma, a
Em Deliberação proferida em meados de abril de 2014, a Diretoria da CAMARB reconheceu a competência do
Tribunal Arbitral para decidir sobre a impugnação do Árbitro Presidente, nos termos dos artigos 8º, paragrafo único,
15, caput, e 20, caput, da Lei 9.307/1996. Ademais, a Diretoria notou que ambas as partes endereçaram suas
manifestações ao Tribunal Arbitral, o que foi interpretado como derrogação de qualquer regra em sentido contrário.
10
37
quantificação dos danos supostamente sofridos pelas partes fica diferida para a
segunda etapa do procedimento, caso necessário.
Esta Ordem Processual é assinada isoladamente pelo presidente do Tribunal
Arbitral, com a ciência e concordância dos demais árbitros.
Belo Horizonte, 12 de maio de 2014.
/s/
Theodoro M.
Árbitro Presidente
38
ANEXO 17
CÂMARA DE ARBITRAGEM EMPRESARIAL – BRASIL (CAMARB)
PROCEDIMENTO ARBITRAL 21/13
Requerente: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÃO BACAMASO
Requerida: SUBMARINO AMARELO TECNOLOGIA S/A
ORDEM PROCESSUAL N. 03
O Tribunal Arbitral constituído para dirimir as controvérsias referentes ao
Procedimento Arbitral n. 21/13, considerando que, em 02.6.2014, as partes
submeteram ao Tribunal Arbitral pedidos de esclarecimento referentes aos fatos do
caso e à instrução probatória deste procedimento arbitral;
FAZ as seguintes CORREÇÕES:
a) a segunda frase do parágrafo 10 da página 2 passa a vigorar com a seguinte
redação: “Na ocasião, restara acordado, informal e preliminarmente, que o
Fundo teria uma participação de 24,5% na sociedade da SubATech mediante
um investimento final equivalente a R$1.000.000,00, e, adicionalmente,
adquiriria até R$1.000.000,00 em debêntures conversíveis em ações emitidas
pela SubATech, as quais deveriam ser pagas em um período máximo de 2
anos a contar da entrada do Fundo na sociedade, salvo se convertidas em
ações a critério exclusivo do Fundo.”
b) A primeira frase da Cláusula 4.2, do Anexo 1, página 7, passa a vigorar com
a seguinte redação: “A critério do Fundo, seu investimento poderá ser
formalizado mediante...”.
c) A primeira frase da Cláusula 4.3, do Anexo 1, página 7, passa a vigorar com
a seguinte redação: “Quando o investimento de que tratam os itens acima
vier a se efetivar...”.
d) O sexto parágrafo do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação: “A
próxima reunião do comitê de desenvolvimento será na próxima terça, dia 5
de março, às 11h00, em nossa sede, que, claro, vocês conhecem bem.”
e) O primeiro parágrafo do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação: “A
CAMARB – Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil recebeu de FUNDO
DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÃO BACAMASO pedido de
SOLICITAÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE ARBITRAGEM para a solução
extrajudicial de litígios por meio de Arbitragem, indicando como parte
contrária SUBMARINO AMARELO TECNOLOGIA S/A. A arbitragem recebeu
o número 21/13.”
f) O terceiro parágrafo do Anexo 8 passa a vigorar com a seguinte redação: “No
entanto, considerando que esta controvérsia não guarda nenhuma relação
39
com aquele contrato, que se restringe ao licenciamento de uso de um
software e obrigações acessórias, e não regula as tratativas referentes ao
interesse da REQUERENTE em investir na REQUERIDA, qualquer Tribunal
Arbitral a ser nomeado conforme o Regulamento da CAMARB não terá
jurisdição sobre a controvérsia apresentada pela REQUERENTE.”
g) O Anexo 10 é datado de 19 de dezembro de 2013.
h) O primeiro parágrafo do Anexo 15 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Venho por meio desta reiterar as minhas respostas constantes do
Questionário de Imparcialidade e Independência e minha Declaração de Não
Impedimento para atuar como Presidente do Tribunal Arbitral no
procedimento CAMARB 21/13, em que figura como Requerente o Fundo de
Investimentos e Participação Fundo BACAMASO e como Requerida
Submarino Amarelo Tecnologia S/A”.
PRESTA os seguintes ESCLARECIMENTOS:
1. A definição dos termos básicos do investimento mencionada no
parágrafo 10 do Caso Consolidado foi registrada de forma escrita?
Não, os termos foram acordados oralmente ao longo de uma série de
reuniões em que se discutiram apenas a forma de concretização do
investimento e os detalhes sobre a operação da SubATech. Entretanto, a
data e os termos descritos no referido parágrafo não são contestados pelas
Partes.
2. Houve resilição do Contrato de Licenciamento? Caso o contrato
continue em vigor, houve alteração do valor pago?
Assim que foi comunicada do início da arbitragem, a SubATech notificou o
fundo da .resilição unilateral do Contrato, nos termos da sua cláusula 10.1.
3. Apesar de as reuniões do Comitê de Desenvolvimento do Help!
ocorrerem de modo quinzenal, em e-mail datado de 28.02.2013 é
informado que a próxima reunião se daria somente em 18.04.2013. O
que ocorreu neste hiato de tempo?
Conforme correção do item “d)” acima, a reunião que seguiu o e-mail datado
de 28.02.2013 ocorreu em 05.03.2013 e não em 18.04.2013. A ata da reunião
do dia 18.04.2013 foi somente uma das reuniões quinzenais do Comitê de
Desenvolvimento que contaram com a participação da Dra. Dra. Lucille.
4. A Dra. Lucille programou (i.e. redigiu linhas do código-fonte) alguma
ferramenta do Help!?
Não,
5. A Dra. Lucille atuava somente nas atividades da SubATech?
Embora a Dra. Lucille tenha sido contratada para trabalhar com os softwares
da SubATech, em razão de sua boa atuação, a profissional passou a
coordenar toda a área de tecnologia do Fundo, após meados de junho de
2013.
40
6. Foi concluída a nomeação do Diretor Financeiro, por parte do Fundo, na
SubATech?
Embora o Fundo tenha chegado a uma lista final com 2 potenciais
profissionais para o cargo, a contratação de um deles não havia se
concretizado quando as negociações entre o Fundo e a SubATech foram
interrompidas.
7. A “nova ferramenta de estatística do programa” e a “nova estrutura de
menus” foram as únicas mudanças entre as versões 0.99b e 0.98b do
Help!?
Não.
8. Quantos usuários já estavam utilizando a versão Beta do “Help!”?
O Fundo era o único usuário gestor da versão beta do software, e
sublicenciou o software na modalidade usuário final para 85 de seus
quotistas.
9. O Fundo tinha poder de voto nas reuniões do Comitê de
Desenvolvimento do Help!?
Não havia qualquer votação formal nas reuniões do Comitê de
Desenvolvimento do Help!, que eram encontros bastante informais para
discussão de questões técnicas do software, como o seu funcionamento e as
novas frentes de desenvolvimento da versão beta.
10. Houve registro do programa Help! no INPI por seus criadores?
Não.
11. O Fundo só possui investimentos em sociedades da área de
tecnologia?
Sim, o Fundo é um fundo de investimentos de venture capital com foco em
empreendimentos na área de tecnologia.
12. Qual é a participação acionária do Fundo na SMU? Quando essa
participação foi adquirida?
O Fundo inicialmente detinha 40% (quarenta por cento) das ações da
empresa, adquiridos em 2008, quando a SMU ainda estava em
desenvolvimento. Por ocasião do IPO da companhia, realizado no início de
2011, o Fundo teve sua participação reduzida para 15%. Desde o IPO, a
SMU não possui um bloco de controle definido, nem acordo de acionistas.
13. Quando houve a tentativa de aquisição da SubATech pela Start Me Up
Software?
No final de 2011.
14. O Fundo tinha ciência dessa tentativa de aquisição?
Não, uma vez que, diante do insucesso da tentativa, a Diretoria da SMU não
havia trazido a questão ao Conselho de Administração e aos acionistas da
SMU.
41
15. A SMU teve alguma participação nas tratativas de investimento entre
SubATech e o Fundo?
Não houve qualquer envolvimento da SMU nas tratativas.
16. A SubAtech procurou diretamente o Fundo para negociar um
investimento?
Os sócios da SubATech foram apresentados a um representante do Fundo
no evento sobre inovação tecnológica de agosto de 2012. Como o
representante do Fundo havia manifestado, na ocasião, interesse em investir
na startup, a SubATech entrou em contato pouco depois para que pudessem
discutir o assunto.
17. Com a interrupção das tratativas, a SubATech devolveu ao Fundo, ou a
administradora deste, o valor correspondente ao preço de mercado do
aluguel do imóvel utilizado pela SubATech e as demais despesas
relacionadas com a cláusula 3.2 do MoU?
Não.
18. Quando se transformou em sociedade anônima, a SubATech optou por
ser uma S.A aberta ou fechada?
A SubATech transformou-se em sociedade anônima fechada.
19. A SubATech comercializa outros produtos ou serviços?
Não. Embora outros projetos e softwares estivessem em fase de
desenvolvimento à época das tratativas com o Fundo e a Colorado, o Help!
era a principal aposta da companhia e o único produto comercializado.
20. O Estatuto Socal da SubATech possui cláusula arbitral?
Não.
21. Qual o conteúdo das declarações de desimpedimento dos árbitros?
Todos os árbitros, por meio de questionários e declarações padrões
fornecidas pela Secretaria da CAMARB, afirmaram não ter qualquer relação
com as partes ou seus advogados, declarando, portanto, sua independência
e imparcialidade para atuar no.
22. O procurador Olavo Beviláqua tentou se reunir com os outros dois
árbitros antes do Tribunal Arbitral deferir a Ordem Processual nº 01?
Não.
23. Houve alguma tentativa de contato prévio por parte do Dr. Olavo
Beviláqua com a Secretaria da CAMARB e. ou com qualquer um dos
coárbitros, antes de ele se encaminhar ao escritório do Dr. Theodoro
M.?
Não.
24. Os coárbitros foram convocados a participar da audiência emergencial
entre o Dr. Beviláqua e o presidente do Tribunal?
42
Os demais árbitros não foram convocados, mas o conteúdo da audiência lhes
foi relatado pelo Dr. Theodoro M. em conferência telefônica realizada no
mesmo dia entre os três para deliberar sobre a medida de urgência.
FAZ a seguinte OBSERVAÇÃO sobre o procedimento desta arbitragem:
O direito de participação do Fundo na SubATech poderá ser discutido pelas Partes
na primeira parte do procedimento, porém a discussão sobre o tamanho e os termos
desta participação – i.e. o percentual de ações e. ou debêntures que seriam direito
do Fundo – fica diferida para a segunda etapa do procedimento, caso necessário.
Esta Ordem Processual é assinada isoladamente pelo presidente do Tribunal
Arbitral, com a ciência e concordância dos demais árbitros.
Belo Horizonte, 23 de junho de 2014.
/s/
Theodoro M.
Árbitro Presidente
43

Documentos relacionados