Dr. Pedro Pisco dos Santos C. Dep. Regulamentação

Transcrição

Dr. Pedro Pisco dos Santos C. Dep. Regulamentação
Dr. Pedro Pisco dos Santos
C. Dep. Regulamentação
Gabinete Jurídico
AUTORIDADE NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL
Rua B, Edifícios 4, 5 e 6 – Aeroporto de Lisboa
1749-034 LISBOA
Assunto: Projecto de Regulamentação dos Sistemas de Aeronaves
Pilotadas Remotamente (RPAS)
Exmo. Senhor,
O Hangar 13 é uma Associação Aeronáutica, que entre outras actividades aéreas,
promove e divulga a prática do aeromodelismo no Concelho de Montijo, possuímos
uma pista própria para o efeito.
Representamos mais de uma centena de sócios praticantes de actividades
aeronáuticas e aeromodelismo, todos os nossos candidatos a sócios, embora uma
grande parte profissionalmente sejam detentores de licenças aeronáuticas, recebem
formação por técnico credenciado pela FPA e com cédula da Plataforma de Desporto
conforme legislação em vigor.
Posteriormente este técnico valida a aptidão ou não, do socio para a respetiva prática.
O aeromodelista é por norma possuidor de seguro, precavendo assim algum dano
que possa causar num acidente ou incidente.
Em sequência do vosso projecto de regulamento colocado em apreciação pública, até
ao dia 23 de Maio, julgamos necessário dar o nosso contributo em defesa do
aeromodelismo.
Constata-se nos últimos anos, um desenvolvimento da tecnologia que permitiu
avanços significativos na simplicidade do controlo de determinados aparelhos. Tal
simplicidade, entre outros avanços, são apetecíveis quer do ponto de vista comercial
quer de lazer e estão ao alcance de qualquer utilizador.Com o surgimento dos
primeiros RPAS e UAV multirotores voados à vista ou com óculos virtuais, logo se
percebeu que num futuro próximo esta classe, voada grande parte por utilizadores
sem fidelização clubística, muito pouco teria a ver com o aeromodelismo tradicional,
voado até aqui dentro de parâmetros muito seguros. Muitos dos utilizadores destas
novas tecnologias nunca praticaram aeromodelismo e ignoram os perigos e as
responsabilidades inerentes à utilização de tais aparelhos. Daí compreende-se a
necessidade de regulamentação e saludamos tal medida.
Contudo este projecto de regulamento abrange indiscriminadamente a actividade do
aeromodelismo e restringe seriamente a sua prática, que e em nosso entender
deveria por enquanto ficar fora deste regulamento. Sensibilizando o legislador com
um preambulo que passamos a descrever.
O aeromodelismo em Portugal nasceu por volta de 1907, com os primeiros trabalhos
de João Gouveia, várias personalidades nacionais foram grandes entusiastas desta
practica, realçamos um nome hoje em voga novamente, Humberto Delgado. O
aeromodelismo possui hoje milhares de praticantes recreativos, desportivos e de
competição.
Existe em Portugal actualmente cerca de meia centena de clubes activos com locais
próprios para a prática do aeromodelismo, cada um deles explora uma vertente ou
mais que podem ser, planadores, voo livre, escalas, electricos ou aviões de
combustão, hidros, helicópteros, jactos, balões ou dirigíveis e até foguetes.
Em mais de um século de actividade em Portugal, é desconhecido qualquer situação
que tenha afectado a segurança operacional da navegação aérea, ou a utilização de
aeromodelos para a prática de actos ilícitos.
Estes são dados quantitativos que nos permitem determinar, que a probabilidade de
um incidente entre uma aeronave e um aeromodelo, i.e., em termos probabilísticos
expressos por hora voo, é da ordem de 1x10-9, que nos termos de engenharia da
aviação se denomina Condição de Falha Extremamente Improvável.
Poderemos ainda considerar e classificar um incidente entre uma aeronave e um
aeromodelo, na sua situação mais extrema, como uma falha catastrófica (condição
de falha que resulta em múltiplas fatalidades, usualmente com perda da aeronave,
segundo as definições utilizadas na aviação). Considerando os objectivos de
segurança da aviação, dita-se que uma condição de falha catastrófica terá de ser
extremamente improvável.
Em conclusão, dado a extremamente baixa probabilidade de tais incidentes
ocorrerem, é desnecessário e despropositado impor no aeromodelismo as medidas
contidas neste projecto de regulamentação.
Se ainda assim julgarem pertinente abrangerem o aeromodelismo neste
regulamento, que em nosso entender carece de um maior espaço temporal para
aprofundar e evitar casos omissos. Solicitamos que sejam efetuadas algumas
alterações.
2
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
d) «Aeromodelo», aeronaves não tripuladas com a capacidade de efetuarem voos prolongados, utilizadas
exclusivamente para atividades de lazer, de caráter recreativo, desportivo ou de competição, com massa máxima
operacional até 25 kg;
O dicionário da língua portuguesa define aeromodelo como modelo reduzido de
aeronave. Estes modelos reduzidos poderão ser estáticos ou terem a capacidade de
efectuar voos. Quanto à capacidade de voo os aeromodelos poderão ser:


De voo livre, em que o modelo é projectado no ar com a finalidade de ter
um voo o mais prolongado e realista possível (actividade do aeromodelismo
mais antiga - Alphonse Penaud em 1871);
Remotamente pilotados, quer seja por meios mecânicos ou por rádio.
Para um melhor enquadramento da definição de aeromodelo no propósito deste
regulamento, propõe-se a seguinte definição:
«Aeromodelo», modelo reduzido de aeronave que poderá ter a capacidade de efectuar voos não tripulados e de ser
remotamente pilotado, utilizado exclusivamente para actividades de lazer, de carácter recreativo, desportivo ou de
competição, com massa máxima operacional até 25 kg.
e) «Aeronave brinquedo», qualquer objeto que possa voar prolongadamente na atmosfera, não equipado com
motor de combustão e com peso máximo operacional inferior a 1 kg, utilizado para efeitos lúdicos ou de lazer;
Uma aeronave brinquedo com uma massa de 1 kg, em queda de uma altura de 30 metros,
considerando de forma conservativa que parte do repouso, chega ao solo em 2,5 segundos com
uma energia cinética de 294 Joules e uma velocidade de 87 km/h.
De referir que um projéctil de uma arma de baixo calibre, possui uma energia cinética inicial entre
270 a 470 Joules. Tais níveis de energia nas mãos de crianças, é notoriamente uma situação de
risco elevado.
A limitação dessa energia a um valor máximo de 50 Joules (energia inicial de um projéctil de uma
arma de ar comprimido) será muito mais razoável e poderá ser obtida por uma das seguintes
combinações:
massa altura
[kg]
[m]
1
0,5
0,25
0,17
5
10
20
30
Propõe-se como exemplo, a limitação de massa máxima operacional a 0,5 kg e uma altura
máxima de 10 metros:
e) «Aeronave brinquedo», qualquer objeto que possa voar prolongadamente na atmosfera, não equipado com
motor de combustão e com peso máximo operacional inferior a 0,5 kg, com capacidade ou não de ser
remotamente pilotado, utilizado para efeitos lúdicos ou de lazer;
3
h) «Aeronave pilotada remotamente (RPA)», uma aeronave não tripulada que é pilotada a partir de uma
estação de piloto remoto, incluindo os aeromodelos e as aeronaves brinquedo;
Propõe-se que seja excluído desta definição a “inclusão” dos aeromodelos e as aeronaves
brinquedos, passando a incluir na definição dos aeromodelos e aeronaves brinquedo a
capacidade ou não de serem pilotadas remotamente.
u) «Operador», uma pessoa, organização ou empresa envolvida, ou que se propõe envolver, na operação de uma
ou mais aeronaves pilotadas remotamente;
y) «Piloto remoto», a pessoa treinada e competente designada pelo operador para exercer as funções essenciais da
operação de uma aeronave não tripulada e que manipula, programa ou manuseia os controlos ou comandos de
voo, conforme apropriado, durante o tempo de voo;
Estas definições não têm enquadramento no aeromodelismo. Fica a ideia que o legislador terá
em mente apenas a operação comercial de RPAs.
Artigo 3.º
Condições de operação
2- As RPA apenas podem efetuar voos diurnos, em operações VLOS, até 120 metros acima do nível do solo
(400 pés), à exceção das aeronaves brinquedo, que não devem exceder 30 metros de altura (100 pés).
Na prática do aeromodelismo quer seja de lazer ou de competição, com aeromodelos que
poderão ir até aos 25 kg e envergaduras que poderão atingir entre 3,5 a 4 metros (em alguns
casos excepcionais poderão atingir cerca de 5 metros), as altitudes de segurança praticadas são
cerca de 4 vezes superiores (450 metros).
Na vertente da competição internacional de aeromodelismo, existe um organismo internacional
que estabelece regulamentos de competição, Fédération Aéronautique Internationale (FAI).
Note-se que este é o mesmo organismo que estabelece os regulamentos internacionais de
competição na aeronáutica. Na vertente mais popular da competição, acrobacia rádio controlada
(F3A), a altura máxima da caixa de manobras é de 260 metros. Outras vertentes da competição
como o de planadores rebocados, os aeromodelos são largados aos 260 metros, para de seguida
procurar térmicas e alcançar altitudes superiores.
Na conhecida classe ALOT (Altitude Limited Old Timer) a altitude máxima é de 300 metros.
Nos últimos anos, tem crescido o número de eventos e participantes em encontros de
aeromodelismo nocturno, em perfeitas condições de segurança, pois os modelos são revestidos
de fitas de LEDs que permitem voos à linha de vista.
Para não prejudicar a prática secular do aeromodelismo, que ocorre diariamente pelo nosso país,
solicita-se que a altitude máxima seja fixada num valor não inferior a 450 metros acima do nível
do solo, nos locais identificados para a prática do aeromodelismo. Caso julguem necessário,
estes locais poderiam ser sujeitos à vossa apreciação assim como divulgação através do manual
VFR e da publicação aeronáutica internacional (AIP).
Propõe-se desta forma a seguinte redacção:
2a- É permitida a operação de aeromodelos, até 450 metros acima do nível do solo (1500 pés), nos locais
sujeitos a parecer favorável da ANAC e identificados para a prática do aeromodelismo no MVR e no AIP.
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Julgamos ainda pertinente propor que a criação de uma norma transitória (120 dias), dando
tempo para que os clubes de aeromodelismo, associações ou outras entidades, implementem
as medidas impostas, sem haver interrupção da prática do aeromodelismo.
Na espectativa da vossa melhor atenção para a causa do aeromodelismo, apresentamos os
nossos cordiais cumprimentos, colocando-nos à vossa disposição para dialogar, caso
entenderem necessário.
Montijo, 23/05/2016
_____________________________________
Renato Gomes
Presidente da Direcção
Hangar 13 – Associação Aeronáutica
Tv. Avião Santa Cruz nº 9
2870/330 Montijo
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