estatuto associação de pais cci

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estatuto associação de pais cci
ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DE PAIS DO
CENTRO DE CONVIVÊNCIA INFANTIL “CASINHA
DE ABELHA”
Capitulo I
UNESP –CAMPUS DE ARARAQUARA
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINALIDADE
Artigo1º - A ASSOCIAÇÃO DE PAIS DO CENTRO DE CONVIVÊNCIA INFANTIL
“Casinha de Abelha”, é uma sociedade civil de caráter assistencial, sem fins
lucrativos, com prazo de duração indeterminado, com sede na cidade de
Araraquara – Estado de São Paulo, fundada nesta data e que será regida pelo
presente estatuto, com sede Av. José Bonifácio, 1970 – Santana – CEP 14.801150.
Artigo 2º - São finalidades da Associação:
I – criar meios de funcionamento e oferecer sugestões para a manutenção do
Centro de Convivência Infantil;
II – propiciar oportunidades para a participação dos pais no processo educacional
e na vida do CCI como um todo.
Capitulo II
DO QUADRO SOCIAL
Artigo 3º - Poderão integrar o quadro social da Associação, os pais dos usuários
do CCI, assim como, terceiros interessados, membros do C.A.C., e em número
ilimitado, desde que integrados aos objetivos sociais da mesma.
Artigo 4º - Os sócios integrarão uma das seguintes categorias:
I – Contribuinte, na medida em que haja sido admitido no quadro social da
Associação;
II – Benemérito: - aquele que por sua ação destacada ou por seu modo de agir
tenha prestado relevantes serviços a Associação ou CCI;
Parágrafo Único – Os sócios Beneméritos poderão:
- estar isento da contribuição mensal.
Artigo 5º - São direitos dos associados:
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I – participar de todas as atividades programadas;
II – comparecer e votar na assembléia geral;
III – ocupar cargos eletivos;
IV – solicitar, obedecidas às normas estatutárias, a convocação de Assembléia
Geral Extraordinária.
Artigo 6º - São deveres dos associados:
I – cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e o regimento interno, se
existente;
II – levar ao conhecimento dos demais integrantes da sociedade , qualquer ato de
administração manifestamente lesivo aos interesses sociais;
III – participar de todas as iniciativas da Associação;
IV – manter seus filhos dentro dos ditames do Regimento do CCI “Casinha de
Abelha”;
V - zelar pelo patrimônio moral e material da entidade;
VI – contribuir para a manutenção dos trabalhos no CCI, com uma contribuição
mensal, fixada pela Assembléia Geral, previamente convocada.
Artigo 7º - A Diretoria poderá decretar a suspensão ou o desligamento dos
associados, na medida em que os mesmos infrinjam as normas estatuárias e
regimentais da Associação, patenteado que:
I – não mais se encontram identificados com os objetivos da mesma e / ou do CCI
“Casinha de Abelha”;
II – desenvolvam atividades contrárias àquelas normas;
III – sem motivo justificado deixaram de comparecer a mais de 3 (três)
assembléias gerais.
Capítulo III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Artigo 8º - São órgãos da Associação:
I – a Assembléia Geral;
II – a Diretoria;
III – o Conselho Fiscal.
Parágrafo Único – O exercício de qualquer cargo ou função na estrutura
organizacional será gratuito. Os membros do Conselho Fiscal e da Diretoria serão
eleitos pela Assembléia.
SEÇÃO I
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DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 9º - A Assembléia Geral, que é o órgão supremo da sociedade, será
constituída por todos os integrantes do quadro social, desde que em dia com as
suas obrigações estatutárias.
Artigo 10º - As assembléias gerais serão precedidas de convocação afixada na
Secretária do CCI “Casinha de Abelha” e correspondência, a cada um dos sócios,
observado que:
I – a convocação será feita com antecedência de 5 (cinco) dias;
II – no edital constarão, além do dia, hora e local de sua realização, a respectiva
ordem do dia;
III – cada sócio, terá direito a um único voto, sendo permitido que o mesmo se
faça por procuração, desde que outorgada a um dos pais da criança atendida;
IV – a votação poderá ser feita em escrutínio secreto ou por aclamação.
Parágrafo Único – As assembléias gerais funcionarão, em primeira convocação,
com a presença mínima de 50% (cinqüenta por cento) dos sócios, salvo nos casos
em que este estatuto exigir quorum diferenciado. Em segunda convocação,
30(trinta) minutos após, com qualquer número de sócios presentes, devendo esta
circunstância constar do edital de convocação.
Artigo 11º - A Assembléia Geral Ordinária instalar-se-á:
I – anualmente no mês de Março, com o objetivo de examinar a prestação de
contas e relatório da Diretoria, relativos ao exercício do ano anterior. Aludidas
peças deverão ter sido encaminhadas, previamente, ao Conselho Fiscal, que
emitirá seu parecer sobre as mesmas, até o mês de fevereiro precedente à
realização da assembléia;
II – bienalmente, no mês de agosto para eleger os membros da Diretoria.
Artigo 12º - A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que
necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto do interesse da Associação,
desde que mencionado no edital de convocação.
Parágrafo Único – Podem convoca-la:
a) – 1/3 dos sócios, desde que em pleno gozo de seus direitos estatutários;
b) – os membros do Conselho Fiscal.
Artigo 13º - As assembléias gerais, que serão instaladas pelo Presidente da
Diretoria, ou seu substituto legal em exercício, auxiliado por um secretário, desde
que verificada a presença de numero legal em condições de deliberar, em primeira
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ou segunda convocação, adotarão as suas decisões pelo voto da maioria dos
sócios presentes.
Artigo 14º - Em se tratando de Assembléia Geral destinada à aprovação de
contas e / ou eleição dos integrantes da Diretoria, a instalação será feita pelo
Presidente desta última, que passará a condução dos trabalhos a um dos sócios,
não integrante da Diretoria, escolhido por aclamação entre os presentes, o qual
convidará dois auxiliares para as atividades de secretaria.
Artigo 15º - As atas das assembléias gerais deverão ser lavradas em livro
apropriado, as quais, depois de lidas e aprovadas serão assinadas pelos
integrantes da mesa diretora dos trabalhos.
SEÇÃO II
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 16º - O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização e controle da Associação,
será composto de 3 (três) membros titulares e um suplente, escolhido entre os
sócios que não integrem a Diretoria e/ou a Comissão de Assessoramento do CCI.
Parágrafo Único – Quando da primeira reunião do Conselho Fiscal, os seus
integrantes, entre si, escolherão um Presidente.
Artigo 17º - O mandato dos membros do Conselho Fiscal, sejam efetivos ou
suplentes, terá a duração de 1 (um) ano, permitida a recondução.
Artigo 18º - Ë da competência do Conselho Fiscal:
I – fiscalizar as atividades financeiras da Associação;
II – emitir parecer prévio sobre a prestação de contas, balancetes, balanços e
outras demonstrações financeiras da Associação, que devem ser objeto de exame
pela Assembléia Geral;
III – convocar, pela unanimidade de seus membros, a Assembléia Geral, para
exame de parecer a respeito de eventuais irregularidades que possam
comprometer o patrimônio da Associação.
Parágrafo Único – No exercício de suas atribuições, os membros titulares do
Conselho Fiscal terão acesso a quaisquer documentos da Associação e receberão
da Diretoria desta o apoio técnico e material de que necessitarem.
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Artigo 19º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por
semestre, com presença de todos os seus membros titulares.
Artigo 20º - As reuniões do Conselho poderão comparecer os membros da
Diretoria, as quais será franqueado o uso da palavra e vedado o exercício do voto.
Artigo 21º - O Conselho Fiscal reunir-se-á extraordinariamente, quando a
convocação partir da maioria dos seus integrantes ou do Presidente da Diretoria,
desde que haja assunto relevante.
SEÇAO II
DA DIRETORIA
Artigo 22º – A Associação de Pais será administrada, executivamente, pelos
membros de uma Diretoria composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um
1º Secretário, um 2º Secretário e dois Tesoureiros, eleitos pela Assembléia Geral,
com mandato de 2 (dois) anos.
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1º - Não é vedada a reeleição no todo ou em parte, dos ocupantes de
cargos na Diretoria, observado, contudo, que para os cargos de Presidente
e Vice-Presidente, somente será permitida uma recondução consecutiva.
2º - O cargo de membro da Diretoria será declarado vago, quando:
a) houver expressa renúncia;
b) o seu ocupante ausentar-se, sem motivo justo, por período superior a 60
(sessenta) dias;
c) ocorrer à destituição em conseqüência de atos que se revelem incompatíveis
com as finalidades da Associação ou que traduzam desinteresse pelas
atividades da mesma.
δ 3º - A Diretoria reunir-se-á uma vez por mês, com o numero mínimo
de 5 (cinco) membros, entre estes o Presidente ou o Vice-Presidente.
O Presidente poderá convocar, se entender oportuno, reuniões
extraordinárias, observado o mesmo quorum.
δ 4º - As decisões da Diretoria serão tomadas pela maioria dos
membros presentes às reuniões, as quais serão lavradas atas nos
moldes do disposto no artigo 15.
Artigo 23º - Compete à Diretoria:
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I – executar os atos administrativos necessários ao normal desenvolvimento das
atividades da Associação, consubstanciadas neste estatuto, zelando por seu
patrimônio moral e material;
II – atender às normas e deliberações emanadas dos órgãos que lhe sejam
superiores;
III – receber doações com encargos, mediante prévia aprovação da Assembléia
Geral;
IV – nomear, através de seu Presidente, assessores, procuradores e membros que
venham a integrar comissões para fins determinados;
V – contratar pessoas, instituições ou organizações, com vista ao atendimento dos
objetivos e obrigações da entidade, fixado provisões de receitas e despesas,
autorizando gastos e firmando convênios e acordos, estabelecido o período entre
1º de janeiro e 31 de dezembro, como o do exercício social;
VI – propor as contribuições mensais para os sócios:
VII – pronunciar-se sobre todos os fatos levados à sua consideração, seja por
integrantes do Conselho Fiscal, seja por seus membros, seja pelos dirigentes do
CCI;
VIII – marcar data para a realização das assembléias ordinárias e extraordinárias,
resolvendo sobre a convocação das últimas na forma deste Estatuto,
providenciando editais de convocação e sua divulgação, nos prazos estabelecidos,
bem como a fixação da ordem do dia que será observada na oportunidade;
IX – receber contribuições e donativos, efetuar pagamento, movimentar as contas
bancárias que serão abertas em nome da entidade e de acordo com o presente
Estatuto, manter a escritura de Livro Caixa, bem como de outros que forem
necessários e/ ou impostos pelas autoridades fiscais;
X – apresentar às reuniões expressamente previstas neste Estatuto, o balancete
mensal, cujos dados deverão ser transcritos na ata dos trabalhos;
XI – cumprir e fazer cumprir, coletiva e individualmente, este Estatuto.
Parágrafo Único – Todo e qualquer recibo de valores em dinheiro, deverá ser
obrigatoriamente firmado por um dos Tesoureiros ou por pessoas por eles
autorizadas, sendo a responsabilidade, em qualquer caso, da Tesouraria da
Associação.
CAPITULO IV
DA COMPETENCIA DOS DIRETORES
Artigo 24º - Compete ao Presidente:
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I – convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
II – convocar as assembléias gerais e presidi-las com exceção daquelas previstas
neste Estatuto;
III – apresentar o balancete mensal, o balanço anual, o relatório da diretoria e as
prestações de contas, na forma disposta neste Estatuto, após o prévio exame e a
manifestação do Conselho Fiscal;
IV – visar às contas, autorizar pagamentos, assinar com os Tesoureiros os
cheques, as ordens e os recibos destinados à movimentação de contas bancarias,
bem como endossar com os Tesoureiros os cheques em favor da entidade e
assinar outros documentos de recebimento de numerários ou bens entrados para
o patrimônio, a qualquer titulo;
V – nomear comissões especiais e temporárias para qualquer mister que não
colida com o presente Estatuto;
VI – representar a Associação ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, e em
geral nas suas relações com terceiros, de conformidade com o que dispõe o
Estatuto e a legislação aplicável;
VII – assinar a correspondência da entidade isolada ou conjuntamente com outros
diretores;
VIII – baixar atos de caráter normativo nos assuntos de sua competência.
Artigo 25º - Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente em seus impedimentos e faltas;
II – assumir presidência quando esta se vagar por qualquer motivo, cumprindo o
mandato do Presidente;
III – cooperar com o Presidente, por delegação deste, no desempenho de suas
funções administrativas e sociais.
Artigo 26º - Compete ao Primeiro Secretário:
I – substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos e faltas e assumir a
presidência, caso haja duplo impedimento ou falta do presidente e do VicePresidente;
II – supervisionar todo o serviço de secretaria da Associação, o arquivo de
documentos sociais, mantendo para tanto o intercambio com os demais Diretores;
III – promover o exame das propostas de admissão de novos sócios, organizando
dossiês dos mesmos, com informações atualizadas e necessárias aos interesses da
Associação, valendo-se de informações e pareceres dos órgãos auxiliares da
Diretoria;
IV – elaborar os editais das assembléias, promovendo a lavratura das atas das
reuniões e a guarda dos respectivos livros.
Artigo 27º - Compete ao Segundo Secretário:
I – substituir o Primeiro Secretário em suas faltas e impedimentos;
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II – auxiliar o Primeiro Secretário no desempenho de suas funções e executar
outras tarefas que lhe forem distribuídas.
Artigo 28º - Compete ao Primeiro Tesoureiro:
I – arrecadar a receita da entidade e efetuar os pagamentos autorizados pela
Diretoria; escriturar o Livro Caixa à vista dos documentos comprovadores, os quais
constituirão arquivo da Tesouraria; distribuir parte dos serviços ao 2º Tesoureiro;
II – ter sob sua guarda os respectivos valores, recolhendo-os, sempre que
possível, em estabelecimento bancário, a juízo da Diretoria e em contas por esta
determinada, donde somente serão retirados em quantias certas e destinadas a
pagamentos de contas autorizadas;
III – apresentar, mensalmente, um balancete dos recebimentos e pagamentos,
com as especificações necessárias e a discriminação do salto existente em caixas e
nos estabelecimentos bancários;
IV – controlar os valores adiantados a Diretores, cobrando-lhes as respectivas
prestações de contas;
V – assinar todo e qualquer documentos que importe em quitação e / ou
recebimento; assinar com o Presidente cheques e outros documentos de
movimentação de contas bancárias.
Artigo 29º - Compete ao Segundo Tesoureiro:
I – Substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas e impedimentos; e
II – executar as tarefas que lhe forem atribuídas pelo Primeiro Tesoureiro.
Capítulo V
DO PATRIMONIO E DOS RECURSOS DA ASSOCIAÇÃO
Artigo 30º - O patrimônio da Associação será constituído de dinheiro, imóveis,
títulos e valores monetários, móveis, utensílios, máquinas, veículos e
equipamentos, que a qualquer título vier a possuir.
Artigo 31º - O patrimônio poderá ser onerado ou alienado, em parte ou no seu
todo, somente em caso de comprovada necessidade e com prévia autorização da
Assembléia Geral. As aceitações de doações e legados com encargos, também
dependem de autorização da Assembléia Geral.
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Artigo 32º - Em caso de dissolução da Associação, o patrimônio será revertido
em beneficio de sociedade que guarde os mesmos objetivos, cabendo à
Assembléia Geral, que determinou a dissolução, designar a beneficiária.
Artigo 33º - Constituem recursos da Associação:
I – contribuição mensal dos sócios;
II – os rendimentos provenientes de valores mobiliários e de depósitos bancários;
III – as doações e/ou subvenções que lhe forem feitas por entidades públicas e
privadas, nacionais ou internacionais;
IV – receitas eventuais;
V – as rendas em seu favor constituídas por terceiros;
VI – os produtos provenientes de promoções para obtenção de fundos e
quaisquer outras rendas criadas mediante atividades condizentes com os princípios
da entidade.
Capitulo VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 35º - Nas reuniões dos órgãos deliberativos e executivos não se permitirá
voto por representação, ou procuração, e o participante estatutariamente
qualificado para votar, terá direito a voto em cada deliberação.
Artigo 36º - É vedada a remuneração, bem como a distribuição de lucros,
vantagens, bonificações ou dividendo de qualquer espécie a diretores, conselheiros
e demais sócios da Associação, sob qualquer título, forma ou pretexto.
Artigo 37º - A Associação não se envolverá em movimento político – partidário,
sendo vedada nos seus órgãos, nas suas dependências, na sua esfera de ação ou
em seu nome, propaganda ou atividades de natureza político – partidária.
Artigo 38º - Qualquer reforma deste Estatuto, será submetida à aprovação da
Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária, a qual deverá aprova-la com o voto
de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros.
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