Parecer da Prefeitura de Jundiai sobre "Locação de

Transcrição

Parecer da Prefeitura de Jundiai sobre "Locação de
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
ORDEM DE SERVIÇO N. 001, DE 27 DE FEVEREIRO 2004
ESTABELECE PROCEDIMENTO A SEREM ADOTADOS PELO
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA.
O diretor do Departamento de Fiscalização Tributária, no uso de das atribuições que lhe confere o artigo
14 incisos, no Regimento interno da Secretaria Municipal de Finanças, aprovado pelo Decreto n. 13.646
de 30.09.93.
Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para uniformizar procedimentos na aplicação da
legislação pertinente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, resolve:
Disciplinar procedimento a ser adotado pela fiscalização Tributária sobre a EMISSÃO DE NOTA FISCAL
SOBRE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS,
Com a edição da lei complementar n. 116, publicada em 31/07/2003 foi vetado o item 3.01 (locação de
bens e móveis) da lista de serviços anexa, tendo em vista o julgamento do recurso extraordinário
116.121/SP, pelo Supremo Tribunal Federal, que reconhece incidentalmente a inconstitucionalidade da
expressão “Locação de Bens Móveis” para cobrança do ISS. A atividade de “Locação de Bens Móveis”
é uma cessão de direitos sobre determinado bem, não sendo, portanto considerado como serviço.
Portanto, estando essa atividade fora do campo da incidência do imposto Municipal, não é permitida a
emissão de nota fiscal ou fatura de serviços para se cobrar a locação de bens móveis, resumindo a
locação de bens móveis não é serviço, mas sim cessão de direito para uso de um bem com posterior
remuneração deste uso, devendo ser feito um contrato entre o locador e locatário referente à cessão do
bem, que será cobrado através do boleto bancário, duplicatas ou qualquer outro documento que não
esteja relacionado à nota fiscal de prestação de serviço.
E por não ser serviço a Prefeitura de Jundiaí retirou da Lei Complementar n.385, de 23 de dezembro de
2003, a atividade de “Locação de Bens Móveis”, pois a mesma não é mais considerada como serviço,
com isso as empresas de bens móveis estão desobrigadas da emissão de documento fiscal
relativamente ao ISS (nota de serviço)
E, conforme o artigo 172 do Código Penal Brasileiro, a empresa que emitir nota de prestação de serviço
sobre uma determinada atividade não considerada como tal, responderá processo crime.
Desta forma, não deverá ser autorizado a confecção de NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ou NOTA FISCAL
FATURA DE SERVIÇOS, para as empresas cuja atividade seja de “LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS’
Dar ciência aos agentes fiscais.
Em 27 de Fevereiro de 2004
José Carlos da Costa Amaro
Diretor

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