Tributação nas Remessas para o Exterior Importações de Serviços

Transcrição

Tributação nas Remessas para o Exterior Importações de Serviços
1
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO – CRCRJ
Inês Oliveira
[email protected]
Tributação nas Remessas
para o Exterior
Importações de Serviços
e Direitos
Rio de Janeiro - RJ
Out/2015
2
Módulo I – Introdução
Módulo II – Incidências | Fato Gerador | Alíquota | Base de Cálculo
Módulo III – Obrigação Acessória | SISCOSERV
Módulo IV – Acordos | Países com Tributação Favorecida
Módulo V – Tipos de Remessas
Módulo I - Introdução

Tributação da Importação de Serviços e Direitos
As importações têm papel fundamental no crescimento e diversificação dos diversos setores
de atividades.
A utilização de serviços de profissionais por empresas internacionais que têm suas
subsidiárias no Brasil é comum em setores como o de informática. Contudo, as empresas
nacionais precisam desembolsar valores consideráveis em tributos para que possam, em suas
visões, oferecer melhores serviços ao mercado.
O presente estudo teve o objetivo de analisar, de forma teórica e prática, todos os tributos
incidentes nos serviços provenientes do exterior e nos serviços adquiridos no país,
comparando as cargas tributárias decorrentes.
À discussão crítica se somou a reunião de elementos que visam amparar a tomada de decisão
por parte das empresas nos processos de importação de serviços.
Considerando os cálculos realizados, verificou-se que a diferença da carga tributária é
bastante relevante na comparação entre o serviço proveniente do exterior e o serviço
contratado no Brasil.
Mesmo com a possibilidade de compensação de alguns tributos, essa diferença é bem
significativa.
3
Conclui-se que as importações são taxadas, dentre outras razões, com o propósito de
equilibrar a concorrência com serviços locais.
Mas essa taxação pode e deve ser menor quando tais importações representam
transferência de conhecimentos e inovações para o país.
A importação é utilizada por empresas que pretendem adquirir serviços de outros países
a fim de incrementar seus negócios.
Esse processo tem apresentado grande crescimento.
Objetiva a melhoria das atividades das empresas e a diversificação de suas operações,
buscando destaque dentro da área que atuam e uma maior competitividade com seus
concorrentes de mercado.
Há alguns anos, o único tributo incidente na importação de serviços era o imposto de
renda (IR).
Hoje, os tributos incidentes na importação desses mesmos serviços no Brasil, além do
próprio Imposto de Renda (IR), são:
 A Contribuição para Intervenção no Domínio Econômico (CIDE)
 Imposto sobre Serviços (ISS)
 Programa de Integração Social (PIS Importação) e
 Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS Importação)
 Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou
Valores Mobiliários – (IOF)
Mesmo que o prestador de serviço seja estrangeiro, a responsabilidade ou ônus do
pagamento dos tributos, na maioria das vezes, acaba sendo do adquirente do
serviço, no caso, a empresa brasileira.
Com todos esses impostos, os serviços internacionais, nos últimos tempos, acabaram
gerando uma movimentação tributária bem expressiva no Brasil, visto que essa prática
4
tem apresentado constante incremento. A arrecadação desses tributos fica em torno
de 48%.
Dependendo do país, a carga tributária pode ser ainda mais alta.
Na legislação vigente é possível verificar que a soma das alíquotas dos impostos sobre
serviços nacionais fica em torno de 39%.
Para as importações de serviços e direitos, a tributação é feita em “cascata”, o que
aumenta consideravelmente o total final dos tributos.

Definições | Imposto ou Tributo
Conceito de tributo
É uma obrigação que os contribuintes, ou seja, pessoas físicas (consumidores,
trabalhadores) ou jurídicas (empresas, empregadores) devem pagar ao Estado,
representado pela União (nível federal), pelos estados ou pelos municípios.
Por tributo, entende-se toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo
valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e
cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada – art.3º do Código
Tributário Nacional - CTN.
Basicamente, existem:
 Os tributos diretos, que incidem sobre a renda e o patrimônio:
 O IR (Imposto de Renda),
 O IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano),
 A contribuição à Previdência, entre outros
5
 Os tributos indiretos, que incidem sobre o consumo.
 O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de
Serviços), cobrado em quase todos os produtos comercializados,
 Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), que
integra os custos das indústrias, por exemplo.
Modalidades
Veja, agora, a definição das três modalidades de tributos, que podem se enquadrar
como diretos ou como indiretos:
Imposto: pagamento realizado pelo contribuinte para custear a máquina
pública, isto é, gerar compor o orçamento do Estado.
Na teoria, os recursos arrecadados pelo Estado por meio dos impostos
deveriam ser revertidos para o bem comum, para investimentos e custeio de
bens públicos, como saúde, educação ou segurança pública. No entanto, na
prática, como o imposto não está vinculado ao destino das verbas, ao
contrário de taxas e contribuições, pagá-lo não dá garantia de retorno. No
caso do imposto sobre propriedade de veículos, o IPVA, por exemplo, o
pagamento não implica que o dinheiro será efetivamente revertido para
melhoria das rodovias.
Taxa: é a cobrança que a administração faz em troca de algum serviço
público. Neste caso, há um destino certo para a aplicação do dinheiro.
Diferentemente do imposto, a taxa não possui uma base de cálculo e seu valor
depende do serviço prestado. Como exemplos, está a taxa de iluminação
pública e de limpeza pública, instituídas pelos municípios.
Contribuição: pode ser especial ou de melhoria.
A primeira possui uma destinação específica para um determinado grupo ou
atividade, como a do INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social). A
segunda se refere a algum projeto/obra de melhoria que pode resultar em algum
benefício ao cidadão.
Artigo 145 da nossa Constituição Federal e do artigo 5º do CTN,
6
As contribuições para fiscais ou especiais integram o sistema tributário nacional, já
que a nossa Constituição Federal (CF) ressalva quanto à exigibilidade da contribuição
sindical (art. 80, inciso IV, CF), das contribuições previdenciárias (artigo 201 CF),
sociais (artigo 149 CF), para a seguridade social (artigo 195 CF) e para o PIS —
Programa de Integração Social e PASEP — Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (artigo 239 CF).
Como contribuições especiais têm ainda as exigidas a favor da OAB,
CREA, CRC, CRM e outros órgãos reguladores do exercício de atividades
profissionais.
Os empréstimos compulsórios
Além desses tributos, previstos no Código Tributário Brasileiro, existe o
empréstimo compulsório, que foi acrescentado pelo Supremo Tribunal
Federal e regulados como tributos, conforme artigo 148 da Constituição
Federal o qual se insere no Capítulo I – Do Sistema Tributário Nacional.
Essa modalidade é uma espécie de tomada de dinheiro, a título de
empréstimo, que o Governo faz em determinadas situações de emergência,
para futuramente restituí-lo ao cidadão. Somente a União pode determiná-lo.
7
Baseado nos conceitos constitucionais e do Código Tributário Nacional segue lista com
92 tributos vigentes no Brasil:
Lista de tributos (impostos, contribuições,
contribuições de melhoria) existentes no Brasil:
1. Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM - Lei
10.893/2004
taxas,
2. Adicional de Tarifa Aeroportuária - ATA - Lei 7.920/1989
3. Contribuição á Direção de Portos e Costas (DPC) - Lei 5.461/1968
4. Contribuição à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN art. 11 da Lei 7.291/1984
5. Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico FNDCT - Lei 10.168/2000
6. Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), também
chamado "Salário Educação" - Decreto 6.003/2006
7. Contribuição ao Funrural - Lei 8.540/1992
8. Contribuição ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) - Lei
2.613/1955
9. Contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT), atualmente com a denominação
de Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos
Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT)
10. Contribuição ao Serviço Brasileiro de Apoio a Pequena Empresa (Sebrae) - Lei
8.029/1990
11. Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Comercial (SENAC) - DecretoLei 8.621/1946
12. Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado dos Transportes (SENAT) - Lei
8.706/1993
13. Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Industrial (SENAI) - Lei
4.048/1942
14. Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Rural (SENAR) - Lei 8.315/1991
15. Contribuição ao Serviço Social da Indústria (SESI) - Lei 9.403/1946
16. Contribuição ao Serviço Social do Comércio (SESC) - Lei 9.853/1946
17. Contribuição ao Serviço Social do Cooperativismo (SESCOOP) - art. 9, I, da MP
1.715-2/1998
18. Contribuição ao Serviço Social dos Transportes (SEST) - Lei 8.706/1993
19. Contribuição Confederativa Laboral (dos empregados)
20. Contribuição Confederativa Patronal (das empresas)
21. Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Combustíveis - Lei
10.336/2001
22. Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Remessas Exterior Lei 10.168/2000
23. Contribuição para a Assistência Social e Educacional aos Atletas Profissionais -
8
FAAP - Decreto 6.297/2007
24. Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Emenda
Constitucional 39/2002
25. Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional –
CONDECINE - art. 32 da Medida Provisória 2228-1/2001 e Lei 10.454/2002
26. Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública - art. 32 da Lei 11.652/2008
27. Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - art. 8º da Lei
12.546/2011
28. Contribuição Sindical Laboral (não se confunde com a Contribuição Confederativa
Laboral, vide comentários sobre a Contribuição Sindical Patronal)
29. Contribuição Sindical Patronal (não se confunde com a Contribuição Confederativa
Patronal, já que a Contribuição Sindical Patronal é obrigatória, pelo artigo 578 da CLT,
e a Confederativa foi instituída pelo art. 8, inciso IV, da Constituição Federal e é
obrigatória em função da assembleia do Sindicato que a instituir para seus associados,
independentemente da contribuição prevista na CLT)
30. Contribuição Social Adicional para Reposição das Perdas Inflacionárias do FGTS Lei Complementar 110/2001
31. Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
32. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
33. Contribuições aos Órgãos de Fiscalização Profissional (OAB, CRC, CREA, CRECI,
CORE, etc.)
34. Contribuições de Melhoria: asfalto, calçamento, esgoto, rede de água, rede de
esgoto, etc.
35. Fundo Aeroviário (FAER) - Decreto Lei 1.305/1974
36. Fundo de Combate à Pobreza - art. 82 da EC 31/2000
37. Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL) - Lei 5.070/1966 com novas
disposições da Lei 9.472/1997
38. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) - Lei 5.107/1966
39. Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) - art. 6 da Lei
9.998/2000
40. Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de
Fiscalização (Fundaf) - art.6 do Decreto-Lei 1.437/1975 e art. 10 da IN SRF 180/2002
41. Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel) - Lei
10.052/2000
42. Imposto s/Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
43. Imposto sobre a Exportação (IE)
44. Imposto sobre a Importação (II)
45. Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)
46. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
47. Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)
48. Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR - pessoa física e
jurídica)
49. Imposto sobre Operações de Crédito (IOF)
50. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
51. Imposto sobre Transmissão Bens Inter-Vivos (ITBI)
52. Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)
9
53. INSS Autônomos e Empresários
54. INSS Empregados
55. INSS Patronal (sobre a Folha de Pagamento e sobre a Receita Bruta - Substitutiva)
56. IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados)
57. Programa de Integração Social (PIS) e Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (PASEP)
58. Taxa de Autorização do Trabalho Estrangeiro
59. Taxa de Avaliação in loco das Instituições de Educação e Cursos de Graduação - Lei
10.870/2004
60. Taxa de Avaliação da Conformidade - Lei 12.545/2011 - art. 13
61. Taxa de Classificação, Inspeção e Fiscalização de produtos animais e vegetais ou de
consumo nas atividades agropecuárias - Decreto-Lei 1.899/1981
62. Taxa de Coleta de Lixo
63. Taxa de Combate a Incêndios
64. Taxa de Conservação e Limpeza Pública
65. Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA - Lei 10.165/2000
66. Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos - Lei 10.357/2001, art. 16
67. Taxa de Emissão de Documentos (níveis municipais, estaduais e federais)
68. Taxa de Fiscalização da Aviação Civil - TFAC - Lei 11.292/2006
69. Taxa de Fiscalização da Agência Nacional de Águas – ANA - art. 13 e 14 da MP
437/2008
70. Taxa de Fiscalização CVM (Comissão de Valores Mobiliários) - Lei 7.940/1989
71. Taxa de Fiscalização de Sorteios, Brindes ou Concursos - art. 50 da MP 2.15835/2001
72. Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária Lei 9.782/1999, art. 23
73. Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro - TFPC Lei 10.834/2003
74. Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Capitalização e de
Previdência Complementar Aberta - art. 48 a 59 da Lei 12.249/2010
75. Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC - Entidades
Fechadas de Previdência Complementar - art. 12 da Lei 12.154/2009
76. Taxa de Licenciamento Anual de Veículo - art. 130 da Lei 9.503/1997
77. Taxa de Licenciamento, Controle e Fiscalização de Materiais Nucleares e
Radioativos e suas instalações - Lei 9.765/1998
78. Taxa de Licenciamento para Funcionamento e Alvará Municipal
79. Taxa de Pesquisa Mineral DNPM - Portaria Ministerial 503/1999
80. Taxa de Serviços Administrativos – TSA – Zona Franca de Manaus - Lei 9.960/2000
81. Taxa de Serviços Metrológicos - art. 11 da Lei 9.933/1999
82. Taxa de Utilização de Selo de Controle - art. 13 da Lei 12.995/2014
83. Taxas ao Conselho Nacional de Petróleo (CNP)
84. Taxa de Outorga e Fiscalização - Energia Elétrica - art. 11, inciso I, e artigos 12 e 13,
da Lei 9.427/1996
85. Taxa de Outorga - Rádios Comunitárias - art. 24 da Lei 9.612/1998 e nos art. 7 e 42
do Decreto 2.615/1998
86. Taxa de Outorga - Serviços de Transportes Terrestres e Aquaviários - art. 77, incisos
10
II e III, a art. 97, IV, da Lei 10.233/2001
87. Taxas de Saúde Suplementar - ANS - Lei 9.961/2000, art. 18
88. Taxa de Utilização do SISCOMEX - art. 13 da IN 680/2006
89. Taxa de Utilização do MERCANTE - Decreto 5.324/2004
90. Taxas do Registro do Comércio (Juntas Comerciais)
91. Taxas Judiciárias
92. Taxas Processuais do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE - art.
23 da Lei 12.529/2011
Fonte: www.portaltributario.com.br

Definição | de Serviços Técnicos
O conceito de técnico está associado ao grego téchne, que se pode traduzir por “ciência” ou
“arte”.
Esta noção faz referência a um procedimento que visa na obtenção de um determinado
resultado ou fim. Ao executar conhecimentos técnicos, obedece-se a um conjunto de
regras e de normas que se utiliza como meio para alcançar um fim.
É considerado técnico o indivíduo que domina uma técnica.
Do ponto de vista Tributário, norma da Receita Federal do Brasil dispõe sobre a incidência do
imposto sobre a renda na fonte sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues
ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, considera-se:
 Serviço técnico a execução de serviço que dependa de conhecimentos técnicos
especializados ou que envolva assistência administrativa ou prestação de
consultoria, realizado por profissionais independentes ou com vínculo
empregatício ou, ainda, decorrente de estruturas automatizadas com claro
conteúdo tecnológico;
Instrução Normativa RFB nº 1455, de 06 de março de 2014.
11

Definição | de Assistência Técnica
Assistência técnica é a assessoria permanente prestada pela cedente de processo ou
fórmula secreta à concessionária, mediante técnicos, desenhos, estudos, instruções enviadas
ao País e outros serviços semelhantes, os quais possibilitem a efetiva utilização do processo
ou fórmula cedido.
Instrução Normativa RFB nº 1455, de 06 de março de 2014.

Definição | de Cessão de Direito
Partindo para o conceito de “prestação de serviço”, Importação de Direitos é “uma obrigação
de dar” e que não configura prestação de serviço.
Na LC 116/03 temos previsão de “Cessão de direito de Uso de marcas e de sinais de
propaganda” constante do item 3.02.
No Município do Rio de Janeiro a cessão encontra-se listada no item 3.01 do Decreto
10.514/91:
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01. Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
Administrativamente, o Município do Rio de Janeiro, ampliou em sua lista de serviços
constante na Resolução 2.617/2010 – 17.05.2010 que dispõe sobre procedimentos relativos à
emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA.
Com base na publicação da IN nº 15/2012 – 12.01.2012, que orientou a aplicação do
enunciado da Súmula Vinculante nº 31 do STF, que considera inconstitucional a tributação
sobre a locação de bens móveis pelo ISSQN, mas no Art. 7º manteve a tributação do ISS
para os serviços prestados mediante cessão de direito de uso, permissão de uso,
licenciamento de uso e congêneres, o Município do RJ incluiu o item: 03.02.06 abaixo, na
sua lista de serviços sujeitos a emissão de NFS-e Nota Carioca.
12
03.02.06 – serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
congêneres, não especificados em outros códigos, exceto locação de bens
móveis pura e simples, nos termos da Instrução Normativa SMF nº 15, de
12/01/2012;

Direito de transmissão ou exploração de Obras Audiovisuais
Em relação ao ISS, por não haver nenhum item específico na lista anexa à LC nº 116/03
caracterizando exploração de quaisquer direitos autorais como serviço, pode-se sustentar que
as remessas por exploração de direitos autorais de obras audiovisuais não estão configura
em prestação de serviço.

Definição | de Resultado do Serviço
O conceito de “resultado” do serviço está, a meu ver, diretamente relacionado com o objetivo
pretendido pelo tomador ao contratá-lo, que, por certo, não é a execução do serviço em si,
mas o benefício dele decorrente.
Logo, o resultado do serviço se verificará no local onde produza efeitos o serviço
contratado.
Nesse sentido, é a lição de HUMBERTO ÁVILA:
“2.2.10 É precisamente nesse ponto que entra em cena o conceito de
“verificação do resultado” do serviço. Com efeito, sendo serviço um esforço
humano prestado em benefício de outrem, é precisamente esse “bem ou
utilidade material ou imaterial” que irá compor o núcleo semântico da
palavra “resultado”. O resultado do serviço é a utilidade que ele visa criar. O
13
esforço humano é o seu desenvolvimento; a utilidade, seu resultado. O
tomador do serviço, quando contrata um serviço, quer o resultado do esforço
humano. A utilidade ou bem (i) material, portanto. É isso, inclusive, que é o
objeto da remuneração.”.

Definição | Patentes
São títulos de propriedade temporária, outorgados pelo INPI a criadores ou
inventores de novos produtos, processos ou aperfeiçoamentos que tenham aplicação
industrial.
A autoria da patente pertence à(s) pessoa(s) física(s) denominada(s) inventor(es).
O titular ou proprietário da patente é o depositante, que poderá ser o próprio inventor
(pessoa física), ou seus herdeiros ou sucessores, ou a empresa (pessoa jurídica) para a
qual trabalha ou para quem foi criado o invento.
Ao titular da patente (seja ele o próprio inventor ou a instituição depositante), é
concedido o direito de impedir terceiros de explorar, usar, comercializar, colocar à
venda, etc., a sua criação.

Definição | Marcas
As marcas são sinais utilizados no comércio para identificar produtos. No âmbito do
direito de propriedade intelectual, as marcas revestem-se de grande utilidade.
Marca é o símbolo em que os seus clientes se baseiam para escolher a sua empresa. Esta
marca distingue a sua empresa da concorrência.
Pode proteger e desenvolver a sua marca registrando-a. Alguns países pode obter proteção
mesmo se a marca não for registada, desde que seja utilizada. No entanto, aconselha-se que a
marca seja registada a fim de obter a melhor proteção.
14
A única limitação ao que pode constituir uma marca registada é que a marca tem de estar
claramente definida; caso contrário, nem a sua empresa nem os seus concorrentes terão a
certeza do que está abrangido pelo registo.

Definição | Intangíveis
Os chamados "ativos intangíveis" são aqueles que não têm existência física.
Como exemplos de intangíveis: os direitos de exploração de serviços públicos mediante
concessão ou permissão do Poder Público, marcas e patentes, softwares e o fundo de
comércio adquirido.
15
Módulo II – Incidências | Fato Gerador | Alíquota | Base de Cálculo

Importação de Serviços
De acordo com a legislação brasileira, seis tributos podem incidir sobre a importação de
serviços.
Abaixo, os aspectos gerais de cada um deles.
I) Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF
O IRRF é o tributo mais expressivo, dentre os tributos incidentes sobre os serviços
contratados de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, tais como serviços técnicos e
administrativos, ou de assistência técnica ou administrativa.
A alíquota padrão de IRRF para pagamento de serviços técnicos (bem como para os de
assistência técnica ou administrativa) é 15%.
Se o país para o qual os serviços são pagos for considerado “paraíso fiscal”, a alíquota passa
a ser de 25%.
Para serviços gerais, não técnicos, a alíquota é também 25%.
Compete à fonte reter o imposto, salvo disposição em contrário.
Fato Gerador IR
O fato gerador é o aspecto temporal da incidência do IRRF.
Conforme prevê a legislação, o Imposto de Renda deverá ser retido por ocasião do
“pagamento” ou “crédito” dos serviços prestados.
Ocorrida qualquer uma delas deverá ser feita a retenção.
16
O que a Receita Federal entende pelas expressões:
“pagamento” – Significa a disponibilização efetiva dos recursos financeiros ao beneficiário
“crédito” – Significa o lançamento contábil do serviço prestado na escrituração do tomador
dos serviços. (ADI nº 08/2014)
Parecer Normativo CST-121/73 e Decisão de consulta 87/2001 SRRF 1ªRF
Paraísos Fiscais ou Regime Fiscal Privilegiado
Consideram-se países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributam à
alíquota inferior a 20% (vinte por cento) ou, ainda, cuja legislação interna não permita
acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua
titularidade.
Consideram-se paraísos fiscais:
I - Andorra;
.II - Anguilla;
.III - Antígua e Barbuda;
.IV - Antilhas Holandesas;
.V - Aruba;
.VI - Ilhas Ascensão;
.VII - Comunidade das Bahamas;
.VIII - Bahrein;
.IX - Barbados;
.X - Belize;
.XI - Ilhas Bermudas;
.XII - Brunei;
.XIII - Campione D' Italia;
.XIV - Ilhas do Canal (Alderney, Guernsey, Jersey e Sark);
.XV - Ilhas Cayman;
.XVI - Chipre;
.XVII - Cingapura;
17
.XVIII - Ilhas Cook;
.XIX - República da Costa Rica;
.XX - Djibouti;
.XXI - Dominica;
.XXII - Emirados Árabes Unidos;
.XXIII - Gibraltar;
.XXIV - Granada;
.XXV - Hong Kong;
.XXVI - Kiribati;
.XXVII - Lebuan;
.XXVIII - Líbano;
.XXIX - Libéria;
.XXX - Liechtenstein;
.XXXI - Macau;
.XXXII - Ilha da Madeira;
.XXXIII - Maldivas;
.XXXIV - Ilha de Man;
.XXXV - Ilhas Marshall;
.XXXVI - Ilhas Maurício;
.XXXVII - Mônaco;
.XXXVIII - Ilhas Montserrat; XXXIX - Nauru;
.XL - Ilha Niue;
.XLI - Ilha Norfolk;
.XLII - Panamá;
.XLIII - Ilha Pitcairn;
.XLIV - Polinésia Francesa;
.XLV - Ilha Queshm;
.XLVI - Samoa Americana;
.XLVII - Samoa Ocidental;
.XLVIII - San Marino;
.XLIX - Ilhas de Santa Helena;
.L - Santa Lúcia;
.LI - Federação de São Cristóvão e Nevis;
18
.LII - Ilha de São Pedro e Miguelão;
.LIII - São Vicente e Granadinas;
.LIV - Seychelles;
.LV - Ilhas Solomon;
.LVI - St. Kitts e Nevis;
.LVII - Suazilândia;
.LVIII - Suíça; (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1474, de 18 de junho de
2014)
LIX - Sultanato de Omã;
.LX - Tonga;
.LXI - Tristão da Cunha;
.LXII - Ilhas Turks e Caicos;
.LXIII - Vanuatu;
.LXIV - Ilhas Virgens Americanas;
.LXV - Ilhas Virgens Britânicas.
Instrução Normativa RFB nº 1037, de 04 de junho de 2010 .Multivigente Vigente Original
Base de Cálculo:
A base de cálculo do IRRF é a importância remetida ao exterior. Por determinação
do art. 5º da Lei nº 4.154, de 1962, nos casos em que a fonte pagadora assumir o ônus
do imposto, a importância remetida ao exterior é considerada como líquida, caso
em que deve ser feito o reajustamento, para mais, do rendimento bruto sobre o qual
recai o IRRF.
Essa prática, denominada “gross up”, é comum no comércio internacional de serviços
e implica em aumento na carga efetiva do tributo, mas possibilita que o prestador de
serviços não seja afetado pelos tributos no país de origem do pagamento.
19
Reajustamento da Base do IR:
Art. 717 / 725 do RIR/99 – Decreto 3.000/99
A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto, ainda que não o tenha retido.
Base Legal: art. 722 RIR/99 – Decreto 3.000/99
Prazo de Recolhimento
Na data de ocorrência do fato gerador - Diário
RIR/99:Art. 865, I.
0422 IRRF Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior Royalties e pagamentos
de assistência técnica
0473 IRRF Renda e proventos de qualquer natureza
0481 IRRF Juros e comissões em geral
5192 IRRF Obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas
9412 IRRF Fretes internacionais
9427 IRRF Remuneração de direitos
9466 IRRF Previdência privada e Fapi
9478 IRRF Aluguel e arrendamento
20
II) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE Remessas exterior
A criação da CIDE-Remessas ao exterior, em 2000, e sua posterior alteração no ano seguinte
pela Lei nº 10.332, de 2001 objetivava estimular o desenvolvimento tecnológico do Brasil por
meio de programas de pesquisas científicas e tecnológicas em cooperação entre universidades
e o setor produtivo brasileiro.
A CIDE incide sobre o rendimento remetido ao exterior a título de remuneração decorrente
de contratos de exploração de patentes, uso de marcas, fornecimento de tecnologia,
prestação de assistência técnica, serviços técnicos, serviços de assistência administrativa
e semelhantes e sua alíquota é de 10% (dez por cento).
Hipótese de incidência:
 Licença de uso ou aquisição de conhecimentos tecnológicos, bem como
transferência de tecnologia, em decorrência de contratos firmados com residentes
ou domiciliados no exterior;
 A partir de 01.01.2002: contratação de serviços técnicos e de assistência
administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no
exterior, bem assim o pagamento, crédito, entrega, emprego e remessa de
royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no
exterior.
Software:
Não incide a CIDE na remuneração pela licença de uso ou de direitos de
comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo quando
envolverem a transferência da correspondente tecnologia.
21
Definição legal de contratos de transferência de tecnologia:
Aqueles relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento
de tecnologia e prestação de assistência técnica.
Base de cálculo:
Valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a
residente ou domiciliado no exterior.
Valores de contratos de exploração de patentes, uso de marcas, fornecimento de
tecnologia, prestação de assistência técnica, serviços técnicos, serviços de assistência
administrativa, royalties e semelhantes. A base é o valor da remessa antes da
retenção do IRRF, ou seja, o valor bruto.
Não incidência:
Remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de
programa de computador, salvo quando envolverem a transferência da
correspondente tecnologia.
Fornecimento de tecnologia:
Aqueles contratos relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de
fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica.
Exemplos: Cessão de patentes, exploração de patentes, uso de marcas,
fornecimento de tecnologia, prestação de serviços de assistência técnica e
científica, franquia;
Serviços de Assistência Administrativa:
O trabalho, obra ou empreendimento cuja execução dependa de conhecimentos
técnicos especializados, prestados por profissionais liberais ou de artes e ofícios;
Alíquota: 10%
Base legal: Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000.
22
Reajustamento de Base:
Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto (IR), caso em que deve ser feito o
reajustamento da base, a base de cálculo da CIDE Importação será a “reajustada”.
Processo de Consulta nº 44/06 – SRRF da 6ªRF (06.03.2006)
“CIDE. REAJUSTAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. A contribuição incide sobre
as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas, a cada mês,
a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das
obrigações contraídas. Quando a Reajuste da base de cálculo empresa brasileira
assume o ônus do imposto de renda incidente na operação, está fazendo um
pagamento adicional ao seu fornecedor do exterior. Nesse caso, o valor que servirá de
base de cálculo da CIDE deve ser reajustado.”
III)
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE ROYALTIES
Royalties:
É uma palavra de origem inglesa que se refere a uma importância cobrada pelo
proprietário de uma patente de produto, processo de produção, marca, entre outros, ou
pelo autor de uma obra, para permitir seu uso ou comercialização.
Os royalties não se confundem com os valores pagos pela aquisição definitiva de direitos de
propriedade industrial ou comercial ou a título de luvas para extensão ou modificação de
contratos de cessão do uso ou exploração de tais direitos, os quais devem ser registrados no
Ativo Intangível e podem ser amortizados durante o prazo de vigência do contrato, para fins
fiscais.
Portanto, royalties nada mais é que a remuneração corrente pela exploração do direito
cujo uso foi cedido, mas continua de propriedade do cedente, e geralmente é estabelecida
23
mediante taxa (ou porcentagem) pré-fixada sobre as vendas finais ou dos lucros obtidos por
aquele que fabrica e comercializa um produto ou tecnologia (cessionário), assim como o
concurso de suas marcas ou dos lucros obtidos com essas operações.
É importante que se diga que a remuneração dos royalties está vinculada à averbação dos
contratos celebrados junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), que emitirá
o Certificado de Averbação ou indeferirá o pedido de averbação.
Base Legal: Art. 355, § 3º do RIR/1999 (UC: 25/09/14) e; PN CST nº 143/1975 (UC:
25/09/14).
Constitucionalmente, a CIDE-Royalties possui respaldo no artigo 149 da da Constituição
Federal/1988, que assim prescreve:
"Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de
intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou
econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o
disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º,
relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
De acordo com a legislação brasileira art. 52 do Decreto nº 3.000, conhecido como
Regulamento do Imposto de Renda de 1999 “RIR/99”, constituem royalties os rendimentos
de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição ou exploração de direitos, tais como:
a) o direito de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais;
b) o direito de pesquisar e extrair recursos minerais;
c) exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de
indústria e comércio; d) exploração de direitos autorais, salvo quando percebidos pelo
autor ou criador do bem ou obra.
Vale ressaltar que, no caso de royalties referentes a direitos de transmissão de obras
audiovisuais destinadas ao rádio e à televisão, o artigo 709 do RIR/99 estabelece que o IRF
será devido à alíquota de 15%, como estabelecido no artigo 72 da Lei nº 9.430/96, à exceção
24
das remessas a beneficiários residentes em Paraísos Fiscais, que estão sujeitas ao IRF à
alíquota de 25%.
Dedutibilidade
 Regra geral: Despesas com royalties só serão dedutíveis quando necessárias,
usuais e normais para a empresa.
 O valor dos royalties pelo uso de tecnologia e de marca somente podem ser
deduzidos até o limite máximo de 5% da receita líquida dos produtos
beneficiados com a tecnologia ou com a marca, observados os limites máximos
fixados por indústria (Portaria 436/58). Inconstitucionalidade a ser discutida.
 Apenas os contratos de transferência de tecnologia e licença de marcas
averbados no INPI e registrados perante o Banco Central podem ser
remetidos ao exterior e deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSL.
Base de Cálculo:
Incide CIDE sobre o valor reajustado do pagamento feito pelo contribuinte ao exterior, por
meio da utilização da regra de reajustamento, quando o remetente assume o IR.
A base de cálculo para as remessas de Royalties será o valor “reajustado”.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 17 de 29 de Junho de 2011
ASSUNTO: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
EMENTA: BASE DE CÁLCULO CIDE. PESSOA JURÍDICA BRASILEIRA. ASSUNÇÃO DO ONUS
DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). O valor do Imposto de Renda na Fonte
incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior
compõe a base de cálculo da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE),
independentemente de a fonte pagadora assumir o ônus imposto do IRRF.
25
Alíquota: 10%
Recolhimento:
O recolhimento da CIDE-Royalties deverá ser efetuado até o último dia útil da quinzena
subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador, através de Documento de Arrecadação de
Receitas Federais (Darf) utilizando-se do código (Campo 04) 8741.
Base Legal: Art. 2º, § 5º da Lei nº 10.168/2000 (UC: 25/09/14).
Crédito:
A MP 2.159-70/2001 concedeu crédito incidente sobre a CIDE-Royalties, aplicável às
importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a título de
royalties referentes a contratos de exploração de patentes e de uso de marcas.
A partir de 01/01/2014 está vedado o desconto de crédito sobre a CIDE-Royalties devida.
CIDE incidirá sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas, a
cada mês, a residente ou domiciliados no exterior, a título de royalties ou remuneração:
I - fornecimento de tecnologia;
II - prestação de assistência técnica:
a) serviços de assistência técnica;
b) serviços técnicos especializados;
III - serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes;
IV - cessão e licença de uso de marcas; e
V - cessão e licença de exploração de patentes.
26

Averbação no INPI
A Lei 9.279/96 que regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e
o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:
I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;
II - concessão de registro de desenho industrial;
III - concessão de registro de marca;
IV - repressão às falsas indicações geográficas; e
V - repressão à concorrência desleal.
Aplica-se também o disposto nesta Lei:
I - ao pedido de patente ou de registro proveniente do exterior e depositado no País por
quem tenha proteção assegurada por tratado ou convenção em vigor no Brasil; e
II - aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou
pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade de direitos iguais ou equivalentes.
Segundo o disposto no artigo 2º do Ato Normativo nº 135/97 do INPI, são contratos de
propriedade industrial aqueles que envolvem licença de direitos (exploração de patentes ou de
uso de marcas) e aquisição de conhecimentos tecnológicos (fornecimento de tecnologia e
prestação de serviços de assistência técnica e científica) e os contratos de franquia.
Serviços de Assistência Técnica – Contratos NÃO averbáveis
RESOLUÇÃO INPI Nº 267/2011 - SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA CONTRATOS NÃO AVERBÁVEIS - LISTA
Lista dos contratos de Serviços de Assistência Técnica que não são averbáveis, por não
implicarem em transferência de tecnologia:
1. Agenciamento de compras incluindo serviços de logística (suporte ao embarque,
tarefas administrativas relacionadas à liberação alfandegária, etc...);
27
2. Serviços realizados no exterior sem a presença de técnicos da empresa brasileira,
que não gerem quaisquer documentos e/ou relatórios, como por exemplo:
beneficiamento de produtos;
3. Homologação e certificação de qualidade de produtos;
4. Consultoria na área financeira;
5. Consultoria na área comercial;
6. Consultoria na área jurídica;
7. Consultoria visando a participação em licitação;
8. Serviços de marketing;
9. Consultoria realizada sem a vinda de técnicos às instalações da empresa cessionária;
10. Serviços de suporte, manutenção, instalação, implementação, integração,
implantação,
customização,
adaptação,
certificação,
migração,
configuração,
parametrização, tradução ou localização de programas de computador (software);
11. Serviços de treinamento para usuário final ou outro treinamento de programa de
computador (software), conforme art. 11 da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998;
12. Licença de uso de programa de computador (software);
13. Distribuição de programa de computador (software);
14. Aquisição de cópia única de programa de computador (software).
IV)Programa de Integração Social - PIS e Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social – COFINS
A tributação do PIS-Importação e da COFINS-Importação sobre a importação de serviços foi
instituída pela Lei nº 10.865, de 2004. O texto prevê a tributação sobre os serviços
provenientes do exterior prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou
domiciliada no exterior, executados no Brasil ou no exterior, cujo resultado seja verificado
no Brasil.
28
Abrangência do termo serviços:
 Prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior; e
 Executados no País ou executados no exterior, cujo resultado se verifique no País.
Hipótese de incidência - Fato gerador:
 O pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou
domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado.
Base de cálculo:
 O valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da
retenção do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer
Natureza -ISS e do valor das próprias contribuições.
Alíquota:
 PIS/Importação: 1,65%
 COFINS/Importação: 7,6%
 Possibilidade de estabelecimento de alíquotas diferenciadas no caso de empresas
sediadas em paraísos fiscais (§1° do art. 27)
Base Legal: Lei n° 10.865, de 30.04.2004
Prazo de Recolhimento>
Na data do pagamento, crédito, entrega emprego ou remessa, na hipótese de importação de
serviços. Diário
5434 PIS/PASEP - Pis/Pasep - Importação de serviços
5442 COFINS Cofins - Importação de serviços (Lei 10.865/04)
29
Reajustamento de Base:
Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto (IR), caso em que deve ser feito o
reajustamento da base, a base de cálculo das Contribuições do Pis e da Cofins Importação será
a “reajustada”.
Processo de Consulta nº 37/06 - SRRF da 6ªRF (03.03.2006)
“PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. IMPORTAÇÃO. A base de cálculo das
contribuições sociais na importação de serviços corresponde ao valor pago,
creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do
imposto de renda. Quando a empresa brasileira assume o ônus do imposto de renda
incidente na operação, está fazendo um pagamento adicional ao seu fornecedor do
exterior.
(...)
Nesse caso, o valor a ser considerado na base de cálculo das contribuições na
importação deve ser reajustado.”
PIS e COFINS – Importação “Royalties”
Em razão do entendimento adotado na Solução de Divergência COSIT nº 11/2011, a Solução
de Consulta 192/2011, estabelece que não há incidência do Pis e da Cofins Importação,
sobre os valores pagos, creditados, entregues ou remetidos para pessoas físicas ou jurídicas
domiciliadas no exterior a título de Royalties, cessão do direito de uso ou de licença de
uso, desde que estes valores estejam discriminados no documento que fundamentar a
operação.

Nota:
A Medida Provisória 668/2015, tentou aumentar as alíquotas de duas contribuições incidentes
sobre as importações, o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação.
Na regra geral, elas sobem de 1,65% e 7,6% para 2,1% e 9,65%, respectivamente.
A Lei 13.137/15 converte a MP 668/2015.
As alíquotas de PIS e Cofins incidentes sobre a importação de serviço permaneceram
inalteradas, PIS 1,65% e Cofins 7,6%, totalizando 9,25%.
30
Crédito
As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no
regime de incidência não-cumulativa poderão descontar créditos, para fins de
determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento da
Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e a Cofins - Importação, nas seguintes hipóteses:
1.bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou
fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e
lubrificantes;
OBS: Essa hipótese alcança os direitos autorais pagos pela indústria fonográfica
desde que esses direitos tenham se sujeitado ao pagamento das contribuições na
importação.
2.aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e
equipamentos utilizados na atividade da empresa;
Observações:
1. – O direito ao crédito aplica-se em relação às contribuições efetivamente pagas na
importação de bens e serviços.
2. – O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses
subsequentes.
3. – O crédito será apurado mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% para a
Contribuição para o PIS/Pasep e de 7,6% para a Cofins sobre o valor que serviu de
base de cálculo para a Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e para a Cofins Importação, acrescido do valor das próprias contribuições
4. – No caso de pessoa jurídica sujeita à incidência não-cumulativa da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins em relação apenas à parte de suas receitas, o crédito só
pode ser calculado em relação aos custos, despesas e encargos vinculados à receita
submetida à incidência não-cumulativa. No caso de custos, despesas e encargos
vinculados às receitas sujeitas à incidência não-cumulativa e àquelas submetidas ao
31
regime de incidência cumulativa e/ou regimes especiais, os créditos serão
determinados, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:
1.apropriação direta, aplicando-se ao valor dos bens utilizados como insumos,
aos custos, às despesas e aos encargos comuns, adquiridos no mês, a relação
percentual entre os custos vinculados à receita sujeita à incidência nãocumulativa e os custos totais incorridos no mês, apurados por meio de sistema
de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou
2.rateio proporcional, aplicando-se ao valor dos bens utilizados como insumos,
aos custos, às despesas e aos encargos comuns, adquiridos no mês, a relação
percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e
a receita bruta total, auferidas no mês.
Vedações para utilização do crédito (art. 16º Lei 10.865/2004)
I - as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou
arbitrado;
II - as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES;
III- as pessoas jurídicas imunes a impostos;
IV - os órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, e
as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas no art. 61 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição;
V - sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária, sem prejuízo das deduções
previstas na legislação
VI - as receitas decorrentes das operações sujeitas à substituição tributária da COFINS
VII - as receitas decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações;
VIII - as receitas decorrentes de venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços das
empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens
IX - as receitas decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário,
metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;
X - as receitas decorrentes de serviços
32
a) prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia
e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises
clínicas; e
b) de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de
sangue;
Conceito de insumo
Entende-se como insumos:
Utilizados na prestação de serviços:
 os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não
estejam incluídos no ativo imobilizado; e
 os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou
consumidos na prestação do serviço.
33
V) Imposto sobre Operação Financeira - IOF – Câmbio
São contribuintes do IOF-Câmbio os compradores ou vendedores de moeda estrangeira
nas operações referentes às transferências financeiras para o exterior ou do exterior,
respectivamente.
Lembramos que, as transferências financeiras compreendem os pagamentos e recebimentos
em moeda estrangeira, independentemente da forma de entrega e da natureza das operações.
Base Legal: Art. 12 do RIOF/2007 (UC: 12/07/15).
A propósito do IOF-Câmbio, ressalta-se que ao contrário das operações para bens importados,
a operação de câmbio para pagamento de serviços importados está sujeita à alíquota de
0,38% e o momento da tributação é a data da liquidação da operação de câmbio, não
importando quando foi contratada.
A base de cálculo de uma operação cambial é o montante, em moeda nacional,
correspondente. ao valor da operação de câmbio em moeda estrangeira, com exceções
descritas no art. 15-A do Decreto nº 6.306, de 2007.
Não Incidência:
Não se submetem à incidência do IOF as operações realizadas por órgãos da
administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
e, desde que vinculadas às finalidades essenciais das respectivas entidades, as
operações realizadas por:
I - autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - templos de qualquer culto;
III - partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de
trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da lei.
34
Responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional:
I - as instituições financeiras que efetuarem operações de crédito;
II - as empresas de factoring adquirentes do direito creditório;
III - a pessoa jurídica que conceder o crédito, nas operações de crédito
correspondentes a mútuo de recursos financeiros.
Alíquota: 0,38%
VI) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
Importação é o processo comercial e fiscal que consiste em trazer um bem, que pode ser um
produto ou um serviço, do exterior para o país de referência.
Lei Complementar 116/2003 x Decreto-Lei 406/68
 A Lei Complementar n° 116/03 trouxe algumas novidades acerca do Imposto
sobre serviços de qualquer natureza (ISS), dentre elas está a ampliação das
hipóteses de incidência constantes na lista de serviços e, especialmente, a
instituição da incidência do imposto municipal sobre as importações de serviços.
 Até então, nos termos do Decreto-Lei nº 406/68, não ocorria fato gerador do ISS
na prestação de serviços por pessoa física ou jurídica estabelecida no exterior
(importação de serviços), exceto no caso específico de Construção Civil.
35
Com a publicação da Lei Complementar Federal nº 116/03, houve uma reviravolta na forma
de tributação do ISS incidente na “importação de serviços”, pois o art. 1º, § 1º, da citada
norma, estabelece que:
“o imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País”...
Assim, passou a ser tributado os serviços prestados proveniente no exterior, mesmo que
iniciada a prestação no exterior e concluída no País.
Desse modo, para os serviços importado, caberá ao tomador, estabelecido em território
nacional, efetuar a retenção e o recolhimento do ISS, tornando-se o contribuinte
responsável pelo tributo (art. 3º, I e art. 6º, § 2º, I, da Lei Complementar Federal nº 116/03).
Nessa hipótese, podemos concluir que houve inversão na regra de determinação do local de
pagamento do ISS nas prestações internacionais (importação de serviços), passando o
imposto a ser devido ao local da prestação, e não mais ao local onde se encontra
estabelecido o prestador de serviços.
Conclui-se do exposto, que existem dois elementos de conexão para a configuração da
“importação de serviços”, quais sejam, o lugar da execução e o lugar onde se verifica o
resultado, e, ocorrendo qualquer destes dois elementos haverá a incidência do ISS.
Partindo desta premissa, se, por exemplo, uma empresa estabelecida no Uruguai celebrasse
contrato com empresa estabelecida no Brasil, para a prestação de serviços de consultoria,
em benefício da empresa brasileira, haverá a incidência do ISS.
Neste caso, a empresa uruguaia estaria prestando o serviço no exterior, mas o resultado do
serviço seria no Brasil, uma vez que a empresa brasileira fruiria o benefício do serviço
neste país.
A alíquota obedece à legislação vigente no município de residência ou domicílio do tomador,
não inferior a 2% e não superior a 5%.
36

Importação Direito
Partindo para o conceito de “prestação de serviço”, Importação de Direitos é “uma obrigação
de dar” e que não configura prestação de serviço.
Na LC 116/03 temos previsão de “Cessão de direito de Uso de marcas e de sinais de
propaganda” constante do item 3.02.
37
Módulo III – Obrigação Acessória | SISCOSERV
O Siscoserv é um sistema informatizado desenvolvido pelo Governo Federal, em plataforma
web, a fim de gerar estatística oficial e desagregada para o comércio de serviços, além de
servir de base para análises estratégicas de empresas como forma de ampliar negócios.
O artigo 25 da Lei nº 12.546, publicada no DOU de 15/12/2011, instituiu a obrigação de
prestar informações para fins econômico-comerciais ao Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior relativas às transações entre residentes ou domiciliados
no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e
outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas
jurídicas ou dos entes despersonalizados.
A Secretaria de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior (SCS/MDIC) destaca como público alvo do Siscoserv os residentes e
domiciliados no Brasil que realizam operações de comercialização de serviços com
residentes ou domiciliados no exterior, dentre as quais as operações de exportação e
importação de serviços.
Obrigatoriedade:
São obrigados a prestar as informações:
a) o prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;
b) a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou
adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão,
concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e
c) a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado,
residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no
patrimônio.
d) os órgãos da administração pública, direta e indireta, da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal.
A obrigação do registro referida estende-se ainda:
38
 Ás operações realizadas por meio de presença comercial no exterior
relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil, conforme alínea "d" do
Artigo XXVIII do GATS, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30/1994 e
promulgado pelo Decreto nº 1.355/1994.
Dispensados do registro no Siscoserv:
Vale destacar que ficam dispensados do registro no Siscoserv:
- as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional);
- os Microempreendedores Individuais (MEI) de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei
Complementar nº 123/2006; e
- as pessoas físicas residentes no País que, em nome individual, não explorem, habitual
e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial,
com o fim especulativo de lucro, desde que não realizem operações em valor superior
a US$ 30.000,00 ou o equivalente em outra moeda, no mês.
Também estão dispensadas de apresentação as operações de compra e venda efetuadas
exclusivamente com mercadorias e as transações envolvendo serviços e intangíveis
incorporados em bens e mercadorias exportados ou importados, registrados no Sistema
Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

Nota
Os serviços de frete, seguro e de agentes externos, bem como demais serviços relacionados
às operações de comércio exterior de bens e mercadorias, serão objeto de registro no
Siscoserv, por não serem incorporados a bens e mercadorias.
39
Informações a serem prestadas:
As informações a serem prestadas no Siscoserv são aquelas relativas às transações entre
residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que
compreendam:
 Serviços,
 Intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das
pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
Os serviços, os intangíveis e as outras operações estão definidos na Nomenclatura Brasileira
de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS),
instituída pelo Decreto nº 7.708/2012.
Entretanto, desde 1º.01.2014, passaram a vigorar a nova versão da Nomenclatura Brasileira de
Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e das
Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações
que Produzam Variações no Patrimônio (NEBS) - versão 1.1, aprovadas na forma dos Anexos
I e II da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.820/2013, as quais substituem, para todos os efeitos
legais, os constantes do Decreto nº 7.708/2012
Módulos:
O Siscoserv é composto por dois Módulos: Venda e Aquisição.
 Módulo Venda: (Exportação)
Para registro de vendas efetuadas por residentes ou domiciliados no País a residentes ou
domiciliados no exterior, relativas às transações que compreendam serviços, intangíveis e
registro de outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das
pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
40
 Módulo Aquisição (Importação)
Para registro de aquisições efetuadas por residentes ou domiciliados no País de residentes ou
domiciliados no exterior relativas às transações que compreendam serviços, intangíveis e
registro de outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das
pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
(Lei nº 12.546/2011 , art. 25, § 1º, I; Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012 , art. 1º , § 1º, I,
e § 8º; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012 , art. 1º , § 1º e § 10)
No Módulo Aquisição do Siscoserv, estão previstos os seguintes registros:
a) Registro de Aquisição de Serviços (RAS): contém dados referentes à aquisição,
por residente ou domiciliado no País, de serviços, intangíveis ou outras operações que
produzam variações no patrimônio, de residente ou domiciliado no exterior;
b) Registro de Pagamento (RP): contém dados referentes ao pagamento relativo à
aquisição objeto de prévio RAS.
(Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012 , art. 3º , II)
Modos de prestação de serviços no Módulo Aquisição
Os modos de prestação identificam, conforme estabelecido no GATS da OMC, a
aquisição de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variação no
patrimônio segundo a localização do prestador e do tomador. São os seguintes serviços
identificados no Módulo Aquisição:
a) Modo 1 - Comércio Transfronteiriço: serviço adquirido do território de um país ao
território de outro país, por residente ou domiciliado no Brasil e prestado por residente
ou domiciliado no exterior.
b) Modo 2 - Consumo no Exterior: serviço prestado por residente e domiciliado no
exterior e consumido no território de outro país por residente ou domiciliado no Brasil.
c) Modo 4 - Movimento temporário de pessoas físicas: residentes no exterior
deslocam-se por tempo limitado ao Brasil com vistas a prestar um serviço a residente
ou domiciliado no Brasil
41

Nota
O Modo 3 - Presença comercial no Brasil, não é registrado no Módulo Aquisição.
Gastos pessoais no exterior de pessoas físicas residentes no País
Os gastos pessoais no exterior de pessoas físicas residentes no País, relativos à aquisição de
serviços, à transferência de intangível e à realização de outras operações que produzam
variações no patrimônio que se desloquem temporariamente ao exterior a serviço de
pessoas jurídicas domiciliadas no País são operações da pessoa física no Siscoserv.
São exemplos de gastos pessoais:
 a aquisição de refeições
 hospedagem
 e locomoção no exterior em viagens de negócios, de treinamento, missões oficiais,
 participação em congressos, feiras e conclaves.
Informações relativas ao Registro de Pagamento (RP)
O RP do Siscoserv complementa o RAS com informações relativas ao pagamento a
residentes ou domiciliados no exterior, pela aquisição de serviços, intangíveis ou outras
operações que produzam variações no patrimônio, bem como o pagamento dos demais
custos e despesas incorridos para a efetiva prestação dos serviços, transferência de
intangível ou realização de outra operação que produza variação no patrimônio.
Neste registro são solicitados os seguintes dados:
a) data de pagamento;
b) valor pago (valor parcial ou total do contrato, expresso na moeda informada no
RAS);
c) valor pago com recurso mantido no exterior, número do documento que
comprove o pagamento realizado (inclusive notas de despesas), bem como outros elementos
pertinentes.
42
Forma de Apresentação:
As informações serão apresentadas por meio eletrônico a ser disponibilizado no Centro
Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB) e deve ser feita por estabelecimento, se o contribuinte for pessoa jurídica.
(Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012 , art. 1º , § 1º, I e III; Portaria Conjunta RFB/SCS
nº 1.908/2012 , art. 1º , §§ 1º e 4º)
Prazo de entrega do RVS e RAS
O início da obrigatoriedade prestação das informações ao Siscoserv ocorreu em 1º.08.2012,
conforme o cronograma constante abaixo e devendo ser prestadas nos seguintes prazos:
a) até 31.12.2013, o último dia útil do 6º mês subsequente à data de início da prestação
de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza
variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes
despersonalizados;
b) de 1º.01.2014 a 31.12.2015, o último dia útil do 3º mês subsequente à data de início
da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que
produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes
despersonalizados;
c) a partir de 1º.01.2016, o último dia útil do mês subsequente à data de início da
prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que
produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes
despersonalizados;
d) último dia útil do mês de junho do ano subsequente à realização de operações por
meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
Essa apresentação terá início a partir de 2014 e será anual, em relação ao ano-calendário
anterior.
(Lei nº 12.546/2011 , art. 27;; Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012 , art. 3º e §§ 1º e 2º;
Instrução Normativa RFB nº 1.336/2013 , art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.526/2014 ,
art. 1º ; Portaria MDIC nº 113/2012 , art. 3º ; Portaria MDIC nº 309/2014 , art. 1º ; Portaria
43
Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012 ; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 2.197/2014, art. 1º; 8ª
Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição)
Prazo de entrega relativo às informações de RF e RP
Registro de Pagamento
Para o Registro de Pagamento (RP), terá os seguintes prazos possíveis, dependendo da data de
pagamento:
a) quando o pagamento ocorrer depois do início da prestação de serviço, da
comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no
patrimônio, até o último dia útil do mês subsequente ao do pagamento.
b)quando o pagamento ocorrer antes do início da prestação de serviço, da transferência
de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio, até o último
dia útil do mês subsequente ao de inclusão do RAS.
Prazo de entrega relativo às informações de Registro de Presença Comercial no Exterior
(RPC)
A prestação das informações no RPC deverá ser realizada anualmente, a partir de 2014, em
relação ao ano-calendário anterior, até o último dia útil do mês de junho do ano
subsequente à realização de operações por meio de presença comercial no exterior
relacionada a pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
Registro das Operações
O registro no Siscoserv será realizado utilizando-se a classificação estabelecida pela NBS e
pelas respectivas notas explicativas (NEBS). O registro será realizado por estabelecimento
da pessoa jurídica.
O registro no Siscoserv independe da contratação de câmbio, do meio de pagamento ou da
existência de um contrato formal.
(Lei nº 12.546/2011 , art. 27; Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012 , art. 1º e § 1º, III;
Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012 , art. 1º , §§ 4º e 5º)
44
Cronograma de registro das informações
As informações serão prestadas conforme cronograma previsto no Anexo Único da
Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012, da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012
Capítulos da NBS
Capítulo 1
Capítulo 7
Capítulo 20
Capítulos da NBS
Descrição do Capítulo
Início da prestação
das informações
Serviços de construção
01/08/2012
Serviços postais; serviços de coleta, remessa ou 01/08/2012
entrega de documentos (exceto cartas) ou de
pequenos objetos; serviços de remessas
expressas
Serviços de manutenção, reparação e instalação 01/08/2012
(exceto construção)
Descrição do Capítulo
Capítulo 13
Capítulo 14
Capítulo 21
Capítulo 26
Início da prestação das
informações
Fornecimento de alimentação e bebidas e serviços 01/10/2012
de hospedagem
Serviços jurídicos e contábeis
01/10/2012
Outros serviços profissionais
01/10/2012
Serviços de publicação, impressão e reprodução 01/10/2012
Serviços pessoais
01/10/2012
Capítulos da NBS
Descrição do Capítulo
Capítulo 3
Capítulo 10
Capítulo 18
Início da prestação
das informações
Serviços de distribuição de mercadorias; serviços 01/12/2012
de despachante aduaneiro
Serviços imobiliários
01/12/2012
Serviços de apoio às atividades empresariais
01/12/2012
Capítulo da NBS
Descrição do Capítulo
Capítulo 2
Capítulo 15
Início da prestação
das informações
Serviços financeiros e relacionados; securitização 01/02/2013
de recebíveis e fomento comercial
Serviços de tecnologia da informação
01/02/2013
Capítulos da NBS
Descrição do Capítulo
Capítulo 4
Capítulo 5
Capítulo 6
Serviços de transporte de passageiros
Serviços de transporte de cargas
Serviços de apoio aos transportes
Capítulos da NBS
Descrição do Capítulo
Capítulo 9
Capítulo 11
Capítulo 12
Capítulo 25
Capítulo 27
Capítulos da NBS
Capítulo 8
Capítulo 17
Capítulo 19
Início da prestação
das informações
01/04/2013
01/04/2013
01/04/2013
Início da prestação
das informações
Arrendamento mercantil operacional, propriedade 01/07/2013
intelectual, franquias empresariais e exploração de
outros direitos
Serviços de pesquisa e desenvolvimento
01/07/2013
Serviços recreativos, culturais e desportivos
01/07/2013
Cessão de direitos de propriedade intelectual
01/07/2013
Descrição do Capítulo
Início da prestação
das informações
Serviços de transmissão e distribuição de 01/10/2013
eletricidade; serviços de distribuição de gás e água
Serviços
de
telecomunicação,
difusão
e 01/10/2013
fornecimento de informações
Serviços de apoio às atividades agropecuárias, 01/10/2013
45
Capítulo 22
Capítulo 23
Capítulo 24
silvicultura, pesca, aquicultura, extração mineral,
eletricidade, gás e água
Serviços educacionais
01/10/2013
Serviços relacionados à saúde humana e de 01/10/2013
assistência social
Serviços de tratamento, eliminação e coleta de 01/10/2013
resíduos sólidos, saneamento, remediação e
serviços ambientais
Finalidade da Informação
As informações prestadas ao Siscoserv serão utilizadas pelo Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior na sistemática de coleta, tratamento e divulgação de
estatísticas, no auxilio à gestão e ao acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comércio
exterior de serviços, intangíveis e às demais operações, instituídos no âmbito da
administração pública, bem como no exercício das demais atribuições legais de sua
competência.
As pessoas jurídicas obrigadas a prestar as informações no Siscoserv , devem indicar se
utilizou ou não mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e demais
operações.
Os órgãos da administração pública com poder de regulação, normatização, controle ou
fiscalização utilizarão a vinculação com o MDIC para verificação do adimplemento das
condições necessárias à sua fruição.
A Secretaria de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior (SCS) auxiliará a gestão e o acompanhamento dos mecanismos de apoio
ao comércio exterior de serviços, intangíveis e às demais operações, instituídos no âmbito da
administração pública.
(Lei nº 12.546/2011 , art. 26; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012 , art. 7º )
46
Penalidades:
O sujeito passivo que deixar de prestar as informações ao Siscoserv ou que apresentá-las com
incorreções ou omissões será intimado para apresentá-las ou para prestar esclarecimentos no
prazo estipulado pela RFB e se sujeitará às seguintes multas, a serem recolhidas mediante
Documento de Arrecadação de Receita Federal (Darf) preenchido com o código de receita
(campo 04) 3864:
a) por apresentação extemporânea:
a.1) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas
que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última
declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;
a.2) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais
pessoas jurídicas;
a.3) R$ 100,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas.
b) por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB), para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para
prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão
inferiores a 45 dias: R$ 500,00 por mês-calendário;
c) por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com
informações inexatas, incompletas ou omitidas:
c.1) 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou das
operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja
responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta
c.2) 1,5%, não inferior a R$ 50,00, do valor das transações comerciais ou das
operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja
responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta
47

Notas
(1) As pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de
apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser
aplicada a multa de R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração.
(2) Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, ser penalizada por não
cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal (RFB) ou por cumprimento de
obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas os valores e o
percentual serão reduzidos em 70%.
(3) A multa por atraso na entrega da escrituração digital será reduzida à metade, quando a
obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
(Medida Provisória nº 2.158-35/2001 , art. 57 ; Lei nº 12.873/2013 , art. 57 ; Lei nº
12.546/2011 , art. 27; Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012 , art. 4º ;; Instrução
Normativa RFB nº 1.409/2013 , art. 1º; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012 , art. 8º ;
Ato Declaratório Executivo Codac nº 19/2014 )
48
Módulo IV – Acordos | Países com Tributação Favorecida
Países com os quais o Brasil mantém acordo para evitar a bitributação do Imposto de
Renda.
Prevalência de acordos sobre a legislação interna
De acordo com o RIR/1999, art. 997 , os tratados e as convenções internacionais revogam
ou modificam a legislação tributária interna e serão observados pela legislação que lhes
sobrevenha.
Nesse caso, quando a legislação interna fixar alíquota inferior à estabelecida em acordo ou
convenção, prevalecerá aquela da legislação (BRASIL).
Quando a legislação interna estabelecer alíquota superior à fixada em acordo ou
convenção, prevalecerá esta (ACORDO).
Essa norma aplica-se, inclusive, aos juros relativos à aquisição de bens a prazo (Instrução
Normativa SRF nº 70/1982).

Relação de países com os quais o Brasil mantém acordo
Acordos vigentes
Relacionamos a seguir, em ordem alfabética, os países com os quais o Brasil mantém acordo
para evitar bitributação do Imposto de Renda, e indicamos, também, o Decreto
Presidencial que promulgou o respectivo acordo e os atos administrativos que disciplinam a
sua aplicação:
49
Argentina
Decreto nº 87.976/1982
Portaria MF nº 22/1983
Ato Declaratório Normativo CST nº 6/1990
Áustria
Decreto nº 78.107/1976
Portaria MF nº 470/1976
Bélgica
Decreto nº 72.542/1973
Portaria MF nº 271/1974
Portaria MF nº 71/1976
Canadá
Decreto nº 92.318/1986
Portaria MF nº 199/1986
Portaria MF nº 55/1988
Chile
Decreto nº 4.852/2003
Portaria MF nº 285/2003
China
Decreto nº 762/1993
Coréia
Decreto nº 354/1991
Dinamarca
Decreto nº 75.106/1974
Portaria MF nº 68/1975
Portaria MF nº 70/1976
Equador
Decreto nº 95.717/1988
Espanha
Decreto nº 76.975/1976
Portaria MF nº 45/1976
Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 27/2004
Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 6/2002
Filipinas
Decreto nº 241/1991
50
Finlândia
Decreto nº 2.465/1998
Decreto nº 73.496/1974
Portaria MF nº 223/1974
Ato Declaratório SRF/COSIT nº 12/1998
França
Decreto nº 70.506/1972
Portaria MF nº 287/1972
Portaria MF nº 20/1976
Parecer Normativo CST nº 55/1976
Grã-Bretanha
Decreto nº 6.797/2009
Holanda
Decreto nº 355/1991
Hungria
Decreto nº 53/1991
Índia
Decreto nº 510/1992
Irlanda do Norte
Decreto nº 6.797/2009
Israel
Decreto nº 5.576/2005
Itália
Decreto nº 85.985/1981
Portaria MF nº 203/1981
Portaria MF nº 226/1984
Japão
Decreto nº 61.899/1967
Decreto nº 81.194/1978
Portaria MF nº 92/1978
Parecer Normativo CST nº 38/1970
Parecer Normativo CST nº 662/1971
Parecer Normativo CST nº 3/1996
Ato Declaratório Normativo CST nº 2/1980
Luxemburgo
Decreto nº 85.051/1980
51
Portaria MF nº 413/1980
Portaria MF nº 510/1985
México
Portaria MF nº 38/2007
Noruega
Decreto-lei nº 501/1969
Decreto nº 66.110/1970
Decreto nº 86.710/1981
Decreto nº 2.132/1997
Portaria MF nº 25/1982
Portaria MF nº 227/1984
Ato Declaratório SRF nº 57/1996
Paraguai
Decreto Legislativo SF nº 972/2003
Peru
Decreto nº 7.020/2009
Portaria MF nº 553/2010
Portugal
Decreto nº 4.012/2001 (vigência a partir de 05.10.2001)
Portaria MF nº 28/2002
Decreto nº 69.393/1971 (vigência até 31.12.1999)
Portaria MF nº 181/1973
Parecer Normativo CST nº 132/1973
Parecer Normativo CST nº 105/1974
Ato Declaratório SRF nº 6/1997
Ato Declaratório SRF nº 53/1999
República Bolivariana da
Venezuela
Decreto Legislativo nº 559/2010
Decreto nº 8.336/2014
52
República da Turquia
Decreto Legislativo nº 248/2012
Decreto nº 8.140/2013
República de Trinidad e
Tobago
Decreto Legislativo nº 1/2011
Decreto nº 8.335/2014
República Eslovaca
Decreto nº 43/1991
República Tcheca
Decreto nº 43/1991
Suécia
Decreto nº 77.053/1976
Portaria MF nº 44/1976
Portaria MF nº 5/1979
Parecer Normativo CST nº 37/1974
Ato Declaratório Normativo CST nº 28/1978
Decreto nº 5.799/2006
Ucrânia
Portaria MF nº 198/2006 (O tratamento tributário estabelecido nesta Po
geradores ocorridos a partir de 1º.01.2007)

Notas
(1) Em relação a Alemanha, o Ato Declaratório Executivo SRF nº 72/2005 dispõe que,
em virtude da denúncia, em 07.04.2005, pela República Federal da Alemanha, a
vigência do Acordo para evitar a dupla tributação, firmado com o Brasil, cessa a partir
de 1º.01.2006.
(2) O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5/2014 dispõe que o tratamento tributário
a ser dispensado aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou
remetidos por fonte situada no Brasil a pessoa física ou jurídica residente no exterior
pela prestação de serviços técnicos e de assistência técnica, com ou sem transferência de
tecnologia, com base em acordo ou convenção para evitar a dupla tributação da renda
celebrado pelo Brasil será aquele previsto no respectivo Acordo ou Convenção:
53
I) no artigo que trata de royalties, quando o respectivo protocolo contiver previsão de
que os serviços técnicos e de assistência técnica recebam igual tratamento, na hipótese
em que o Acordo ou a Convenção autorize a tributação no Brasil;
II) no artigo que trata de profissões independentes ou de serviços profissionais ou
pessoais independentes, nos casos da prestação de serviços técnicos e de assistência
técnica relacionados com a qualificação técnica de uma pessoa ou grupo de pessoas, na
hipótese em que o Acordo ou a Convenção autorize a tributação no Brasil, ressalvado o
disposto no inciso I; ou
III) no artigo que trata de lucros das empresas, ressalvado o disposto nos incisos I e II.

Efeito retroativo dos atos que promulgam tratados internacionais
Os atos que promulgam os tratados internacionais, celebrados pelo Brasil, geram efeitos ex
tunc com relação às datas eventualmente previstas nos textos originais para vigência do
acordo, isto é, produzem efeitos retroativos a partir das referidas datas.
(Parecer Normativo CST nº 3/1979).

Informações sobre contribuinte solicitadas por país com o qual o
Brasil mantém acordo
O fornecimento de informações sobre a situação fiscal de pessoa física ou jurídica, residente
ou domiciliada no Brasil ou no exterior, de interesse da administração tributária brasileira, da
administração tributária de país com o qual o Brasil tenha firmado acordo para evitar a dupla
tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda, ou da própria
pessoa física ou jurídica, obedecerá às regras previstas pela Instrução Normativa RFB nº
1.226/2011, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.301/2012.
54

Informações sobre residentes no Brasil
As informações em relação à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País serão
prestadas pelas seguintes Unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB):
a) quando solicitadas diretamente à administração tributária brasileira pela
administração tributária de país estrangeiro: pela Delegacia da Receita Federal do
Brasil (DRF), Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração
Tributária (Derat), Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições
Financeiras (Deinf) ou Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores
Contribuintes (Demac), do domicílio tributário da pessoa física ou jurídica, e
encaminhadas à Coordenação-Geral de Relações Internacionais (Corin), à qual
competirá responder à administração tributária solicitante; ou
b) quando requeridas pelo interessado, ou por seu representante legal devidamente
autorizado: pela DRF, Derat, Deinf ou Demac, de seu domicílio tributário.

Informações sobre não residentes no Brasil
A comprovação do recolhimento do imposto sobre a renda no Brasil, para efeito de
compensação em outro país, deverá ser solicitada pelo não residente no Brasil, ou por seu
representante legal devidamente autorizado, à DRF, Derat, Deinf ou Demac, da jurisdição de
domicílio da fonte pagadora dos rendimentos.
O titular da DRF, Derat, Deinf ou Demac certificará a autenticidade do recolhimento,
mediante aposição de data, identificação funcional e assinatura, no "Atestado de Rendimentos
Auferidos no Brasil por Não Residentes", conforme Anexo II daInstrução Normativa RFB nº
1.226/2011 , ou em impresso oficial da administração tributária do país de residência do
interessado, a seu pedido ou a pedido de seu representante legal devidamente autorizado.
55

Nota
Para fazer jus aos benefícios previstos nas convenções internacionais destinadas a evitar
a dupla tributação da renda, firmadas pelo Brasil, o interessado, residente no exterior, ou
seu representante legal devidamente autorizado, deverá apresentar à fonte pagadora dos
rendimentos no Brasil o "Atestado de Residência Fiscal no Exterior", conforme Anexo
III a esta Instrução Normativa, ou documento oficial que comprove a sua residência
fiscal, emitido pela administração tributária do país estrangeiro.

Pedidos de informações fiscais a países estrangeiros
Os pedidos de informação fiscal a países estrangeiros deverão ser formulados de acordo com
exigências formais previstas na legislação brasileira e desses países ou em acordos firmados
pelo Brasil, observando-se que as formas pelas quais se viabilizam esses pedidos são, entre
outras, as seguintes (Portaria SRF nº 1.825/1998):
a) as previstas nas Convenções firmadas entre o Brasil e outros países (relacionadas no
subtópico 2.1);
b) a expedição de cartas rogatórias (utilizadas nos casos em que há procedimento
judicial no país e estão previstas na legislação doméstica e em Convenções firmadas
pelo Brasil);
c) a utilização de canais diplomáticos brasileiros (que podem ser utilizados nos casos
em que não haja Convenção em vigor e quando não for obrigatória a via judicial);
d) a assistência direta de órgãos de governo estrangeiro (que poderá ser solicitada, na
ausência de Convenção, quando nesses países houver previsão de sua prestação na
legislação interna).
56

Nota
Até 11.11.2013, nas Convenções destinadas a evitar a dupla tributação da renda,
firmadas pelo Brasil com países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul),
tiveram que incluir cláusula prevendo a concessão de crédito do imposto de renda sobre
lucros e dividendos recebidos por pessoa jurídica domiciliada no Brasil, o qual deveria
ser pago no outro país signatário, mas que não tenha sido em decorrência de lei de
vigência temporária de incentivo ao desenvolvimento econômico, nacional, regional ou
setorial.O crédito mencionado, observadas demais condições gerais de concessão e
outras que vierem a ser estabelecidas em legislação específica, somente será admitido
quando os lucros ou dividendos distribuídos provenham diretamente de atividade
desenvolvida no país estrangeiro signatário, relativa aos setores: a) industrial, exceto da
indústria de cigarro e bebidas em geral, inclusive os concentrados destas; b) agrícola, de
florestamento ou pesqueira (Lei nº 10.637/2002, art. 55 , revogado pela Lei nº
12.973/2014, art. 118 (revogação da Medida Provisória nº 627/2013).

IRRF – Remessa Exterior - Países com Acordo Serviços COM ou
SEM Transferência de Tecnologia
A Procuradoria – Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio do Parecer PGFN/CAT nº
2.363/2013, reformou seu entendimento sobre a aplicação da legislação doméstica que prevê a
incidência do IRRF sobre a remessa de pagamentos a não residentes pela prestação de
serviços técnicos sem a transferência de Tecnologia, vis a vis, a extensão dos tratados
internacionais para evitar a bitributação firmada pelo Brasil.
De acordo com o Artigo 685, inciso II « a » do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99),
os rendimentos pagos ao exterior pela prestação de serviços estão sujeitos à incidência do
IRRF à alíquota de 25%.
57
Por outro lado, o Artigo VII dos tratados internacionais para evitar a bitributação assinados
pelo Brasil dispõe que como regra geral, « os lucros das empresas » estrangeiras somente
estão sujeitos à tributação em seu país de residência, exceto se possuírem um
estabelecimento permanente no Brasil.
Em princípio, considerando este novo parecer, o fato é que quando os contratos de prestações
de serviços por empresas estrangeiras não forem averbados no INPI, e sendo a prestadora de
serviço domiciliada em qualquer um dos trinta países com os quais o Brasil firmou
Convenções para evitar a dupla tributação, não deve haver retenção de Imposto de Renda.
O lucro na prestação do serviço será tributável somente no Estado da prestadora de
serviço, conforme artigo 7º dessas Convenções.
Por fim, o Parecer/PGFN/CAT nº 2.363/2013 revogou o Parecer nº 776/2011, que previa a
incidência de IRRF sobre os valores recebidos por sociedades estrangeiras que prestam
serviços sem transferência de tecnologia, valendo agora o entendimento de que sobre tais
remessas não deve, como regra, incidir o imposto de renda.
Por outro lado, caso a prestadora de serviço técnico esteja domiciliada nos demais países com
os quais o Brasil firmou Convênios Internacionais (salvo Espanha e Argentina) deverá haver
retenção de IR à alíquota máxima de 15%, conforme artigo 12 dessas Convenções.
Aplicação da Orientação
Com o novo parecer, a PGFN admite que essas remessas devem ser tratadas como "lucro" da
prestação de serviço, não sujeita à retenção de imposto de renda no Brasil. Apenas tributadas
no país onde o serviço foi prestado, como prevê o artigo 7º da mesma convenção.
A aplicação da orientação deve ser examinada caso a caso, em cada tratado.
Isso porque, há tratados que submetem os serviços técnicos (ainda que sem transferência de
tecnologia) ao mesmo regime aplicável aos “Royalties” – previsto no artigo 12 da Convenção
Padrão. Nessa situação, normalmente se concede tanto ao país de fonte como ao de residência
do beneficiário o poder de tributar esses rendimentos.
58
Prestação de Serviços Técnicos com ou sem transferência de Tecnologia
Convenções
Países
Artigo 12º do tratado
Royalties
Estão sujeitas ao IRRF, observada a
alíquota máxima prevista em cada TDT.
Na prática, alíquotas mais baixas que a
alíquota geral de 15% pode ser aplicada,
como nos casos de remessas para o
Japão (12,5%), África do Sul, Bélgica,
Coréia, Espanha, Israel, México e Turquia
(10% para todos esses últimos casos);
África do Sul
Retenção
do IRRF
Acordo
Decreto
5.922/2006
Alíquota 10%
Protocolo que constitui parte
integrante da convenção, no Item
3. Com referência ao Artigo 12
Artigo 7º do
tratado
Lucro das
Empresas
Não estão sujeitas à
retenção na fonte no
Brasil, visto que tal
artigo determina a
competência tributária
exclusiva para o país
de domicílio do
prestador de serviços,
exceto se possuir um
estabelecimento
permanente no Brasil.
RETER
Fica entendido que as disposições
do parágrafo 3 do Artigo 12
aplicar-se-ão a pagamentos de
qualquer espécie recebidos em
razão da prestação de serviços
técnicos e assistência técnica.
Alemanha
- Decreto
Acordo sem efeito 5.654/2005
desde 1º de janeiro
de 2006
Revoga o Decreto no 76.988, de 6
de janeiro de 1976, que dispõe
sobre a execução do Acordo entre
a República Federativa do Brasil e
a República Federal da Alemanha
RETER
Argentina
Protocolo que constitui parte
integrante da convenção, no Item
7. Com referência ao Artigo XII,
parágrafo 3 Fica estabelecido que
as disposições do parágrafo 3 do
Artigo XII aplicam-se às rendas
RETER
Decreto
87.976/82
59
provenientes do uso ou da
concessão do uso de notícias
Internacionais e da prestação de
serviços técnicos e de assistência
técnica, científica, administrativa
ou semelhante.
Áustria
Bélgica
Decreto
78.107/76
Não remete o serviço técnico para Aplicar o Parecer
o art.12 (Royalties)
PGFN 2.363/2013
NÃO
RETER
Decreto
72.542/73
Protocolo - 6.Ad
parágrafos 2 e 3:
RETER
Decreto
6.332/07
Art.XII
Fica entendido que as disposições
do artigo 12, parágrafo 3, visam os
pagamentos
recebidos
por
assistência
técnica
ou
pelo
fornecimento de serviços técnicos.
Decreto
92.318/86
Protocolo - 8. Com referência ao
artigo XII, parágrafo 3
Artigo
12,
Alíquota 10%
Canadá
RETER
Fica entendido que a expressão
"por informações correspondentes
à experiência adquirida no setor
industrial, comercial ou científico"
mencionada no parágrafo 3 do
artigo XII inclui os rendimentos
provenientes da prestação de
assistência técnica e serviços
técnicos.
Chile
Decreto
4.852/03
Protocolo - 5. Com referência ao
Artigo 12, parágrafo 3
RETER
As disposições do parágrafo 3 do
Artigo
12
aplicam-se
aos
rendimentos
provenientes
da
prestação de serviços técnicos e
assistência técnica.
China
Decreto
762/93
Protocolo - Com referência ao
Artigo 12, parágrafo 3 Entende-se
que o disposto no parágrafo 3 do
Artigo 12 aplicar-se-á a quaisquer
pagamentos
recebidos
em
contrapartida pela prestação de
assistência técnica ou de serviços
técnicos.
RETER
60
Coréia
Decreto
354/91
Protocolo - 4. Com referência ao
Artigo XII, parágrafo 3
RETER
Alíquota 10%
Fica entendido que o disposto no
parágrafo 3 do Artigo XII aplica-se
aos pagamentos de qualquer
espécie
recebidos
como
remuneração pela prestação de
assistência técnica e de serviços
técnicos
Dinamarca
Decreto
75.106/74
Protocolo parágrafo 3
3.
Ad/Artigo
12,
RETER
A expressão "por informações
correspondentes à experiência
adquirida no setor industrial,
comercial
ou
científico",
mencionada no parágrafo 3 do
Artigo 12, inclui os rendimentos
provenientes da prestação de
serviços técnicos e assistência
técnica.
Equador
Decreto
95.717/88
Protocolo - 5. Com referência ao
Artigo XII, parágrafo 3
RETER
Fica entendido que o disposto no
parágrafo 3 do Artigo XII aplica-se
aos rendimentos provenientes da
prestação de serviços técnicos e
de assistência técnica, científica,
administrativa ou semelhante.
Espanha
Decreto
76.975/76
Protocolo parágrafo 3.
5.
Ad/Artigo
12,
Alíquota 10%
A expressão "por informações
correspondentes à experiência
adquirida no setor industrial,
comercial ou científico",
mencionada no parágrafo 3 do
Artigo 12, compreende os
rendimentos provenientes da
prestação de serviços técnicos e
assistência técnica.
RETER
61
Filipinas
Decreto
241/91
Protocolo - 7. Com referência ao
Artigo 12
RETER
Fica entendido que:
b) o disposto no parágrafo 3 aplicase aos pagamentos de qualquer
natureza
recebidos
como
remuneração pela prestação de
assistência técnica e de serviços
técnicos
Finlândia
Decreto
2.465/98
Não remete o serviço técnico para Aplicar o Parecer
o at.12 (Royalties)
PGFN 2.363/2013
NÃO
RETER
França
Decreto
70.506/72
Não remete o serviço técnico para Aplicar o Parecer
o at.12 (Royalties)
PGFN 2.363/2013
NÃO
RETER
Hungria
Decreto
53/91
Protocolo - 6. Com referência ao
Artigo XII, parágrafo 3
RETER
Fica entendido que o disposto no
parágrafo 3 do Artigo XII aplica-se
aos pagamentos de qualquer
natureza
recebidos
como
remuneração pela prestação de
assistência técnica e de serviços
técnicos
Índia
Decreto
510/92
Protocolo - 2. Com referência ao
Artigo 12, parágrafo 3
Fica entendido que o disposto no
parágrafo 3 do Artigo 12 aplica-se
aos pagamentos de qualquer
espécie feitos a qualquer pessoa
que não seja um empregado da
pessoa
pagadora,
como
remuneração pela prestação de
assistência
ou
serviços
de
natureza gerencial, administrativa,
científica,
técnica
ou
de
consultoria.
RETER
62
Israel
Decreto
5.576/05
Protocolo - 2. Com referência ao
Artigo 12, parágrafo 3º
RETER
Alíquota 10%
Fica entendido que a expressão
"por informação concernente à
experiência industrial, comercial ou
científica"
mencionada
no
parágrafo 3º do Artigo 12 inclui os
rendimentos
originários
da
prestação de assistência técnica e
de serviços técnicos.
Itália
Decreto
85.985/81
Protocolo - 5. Com referência ao
Artigo 12, parágrafo 4
RETER
A expressão "por informações
correspondentes à experiência
adquirida no setor industrial,
comercial
ou
científico"
mencionada no parágrafo 4 do
Artigo 12 inclui os rendimentos
provenientes da prestação de
assistência técnica e serviços
técnicos.
Japão
Decreto
61.899/67
Não remete o serviço técnico para Aplicar o Parecer
o art.11 (Royalties)
PGFN 2.363/2013
NÃO
RETER
Protocolo - 4. Ad Artigo 12,
parágrafo 3 A expressão "por
informações correspondentes à
experiência adquirida ou a estudos
no setor industrial, comercial ou
científico",
mencionada
no
parágrafo 3 do artigo 12 inclui os
rendimentos de assistência técnica
e serviços técnicos.
RETER
Serviço-12,5%
Cessão
25%
Direito
15%
Protocolo
Marca 81.194/78
Autoral
Luxemburgo
Decreto
85.051/80
63
México
Decreto
6.000/06
Protocolo - 6. Com referência ao
parágrafo 3 do Artigo 12
RETER
Alíquota 10%
a) Fica entendido que as
disposições do parágrafo 3 do
Artigo 12 se aplicam a qualquer
espécie de pagamento recebido
em razão da prestação de
assistência técnica e de serviços
técnicos.
Noruega
Decreto
86.710/81
Protocolo - 6. Com referência ao
Artigo 12, parágrafo 3
RETER
Fica entendido que a expressão
"por informações correspondentes
à experiência adquirida no setor
industrial, comercial ou científico",
mencionado no parágrafo 3 do
Artigo 12, inclui os rendimentos
provenientes da prestação de
assistência técnica e serviços
técnicos.
Países Baixos
Decreto
355/91
Protocolo - 5. Com referência ao
Artigo 12, Parágrafo 3
RETER
( Holanda )
Fica entendido que o disposto no
parágrafo 3 do Artigo 12 aplica-se
a qualquer espécie de pagamento
recebido em contraprestação de
serviços e assistência técnica.
Peru
Decreto
7.020/09
Protocolo - 4. Com referência ao
Artigo 12 ( "Royalties"), parágrafo
3:
RETER
As disposições do parágrafo 3 do
Artigo 12 se aplicam a qualquer
espécie de pagamento recebido
pela
prestação
de
serviços
técnicos e de assistência técnica.
Portugal
Decreto
4.012/01
Protocolo - 5. Com referência ao
Artigo 12º, nº 3
Fica entendido que as disposições
do nº 3 do Artigo 12º se aplicam a
qualquer espécie de pagamento
recebido em razão da prestação de
RETER
64
assistência técnica e de serviços
técnicos.
República
Eslovaca
República Tcheca
Protocolo - 3. Com referência ao
Artigo 12, parágrafo 3
Decreto
43/91
RETER
Fica entendido que o disposto no
parágrafo 3, Artigo 12, aplica-se
aos rendimentos obtidos pela
prestação de assistência técnica e
de serviços técnicos
Suécia
Decreto
77.053/76
Não remete o serviço técnico para Aplicar o Parecer
o at.12 (Royalties)
PGFN 2.363/2013
NÃO
RETER
Turquia
Decreto
8.140/13
Protocolo - 3. Com referência ao
Artigo 12, parágrafo 3
RETER
Alíquota 10%
Fica entendido que as disposições
do parágrafo 3 do Artigo 12 aplicarse-ão a pagamentos de qualquer
espécie
recebidos
como
remuneração pela prestação de
assistência técnica e de serviços
técnicos
Ucrânia
Decreto
5.799/06
Protocolo - 2. Com referência ao
Artigo 12, parágrafo 3
Fica entendido que a expressão
“para informações referentes à
experiência industrial, comercial ou
científica”
mencionada
no
parágrafo 3 do Artigo 12 inclui os
rendimentos
obtidos
com
a
prestação de assistência técnica e
serviços técnicos.
RETER
65
Recentemente foi publicado o Ato Declarat6ório Interpretativo RFB Nº 5 que versa sobre o
tratamento tributário a ser aplicado aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados
ou remetidos por fonte situada no Brasil a pessoa física ou jurídica que resida no exterior pela
prestação de serviços técnicos e de assistência técnica, com ou sem transferência de
tecnologia, com base em acordo ou convenção para evitar a dupla Tributação da renda
celebrado pelo Brasil.
Assim o tratamento tributário a ser aplicado será aquele previsto no respectivo acordo ou
convenção:
a) no artigo que trata de royalties quando o respectivo protocolo contiver previsão de
que os serviços técnicos e de assistência técnica recebam igual tratamento, na hipótese
em que o acordo ou a convenção autorize a tributação no Brasil;
b) no artigo que trata de profissões independentes ou de serviços profissionais ou
pessoais independentes, nos casos da prestação de serviços técnicos e de assistência
técnica que sejam relacionados com a qualificação técnica de uma pessoa ou grupo de
pessoas, na hipótese em que o acordo ou a convenção autorize a tributação no Brasil,
ressalvado o disposto na letra "a";
c) no artigo que trata de lucros das empresas, ressalvado o disposto nas letras "a" e "b".
As empresas que remetem ao exterior o pagamento por serviços técnicos, sem transferência
de tecnologia, prestados por empresa localizada em país com o qual o Brasil possua tratado
para evitar a bitributação só vão recolher o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre
esses valores se o próprio acordo internacional ou protocolo autorizar a tributação no Brasil e
equiparar esse tipo de serviço com royalties.
66
Um exemplo está no tratado firmado entre Brasil e China, país com o qual o Brasil tem várias
relações comerciais.
Um de seus dispositivos determina a tributação. “Entende-se que o disposto no parágrafo 3º
do artigo 12 aplicar-se-á a quaisquer pagamentos recebidos em contrapartida pela prestação
de assistência técnica ou de serviços técnicos”.
O novo Ato Declaratório Interpretativo também revoga o ADI nº 1, de 2000, que determinava
a tributação de rendimentos por serviços técnicos sem transferência de tecnologia. Com base
nessa norma, os fiscais aplicavam autos de infração para cobrar 25% de IRRF.
Agora, os entendimentos do Fisco, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN)
e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estão alinhados.
67
Módulo V – Tipos de Remessas

Remessa Simbólica
A remessa pode ser apenas simbólica, consistente em operação autorizada pelo BACEN,
devidamente documentada, mas que não movimentam, na prática, valores em espécie
(dinheiro efetivamente).
Em outras palavras, pensando em termos práticos, haverá incidência de IRRF sempre que
houver um pagamento, um crédito contábil ou uma remessa simbólica de um rendimento,
ganho de capital ou provento para o exterior.

Remessas para pagamento de Aluguéis
Aluguéis são devidos como contraprestação pelo uso, fruição ou exploração de bens
corpóreos.
Bens corpóreos são aqueles que nossos sentidos podem perceber, são bens com existência
material.
Assim sendo, podemos alugar uma casa, um carro, uma máquina etc.
Valores remetidos a Pessoa Física ou Jurídica
Via de regra, as remessas internacionais a título de rendimentos:
1- de aluguéis, nos termos do art. 685, I, do RIR/99 para aluguel de bens móveis
(código DARF para recolhimento: 0473)
2- e art. 705, do RIR/99 para pagamento de aluguel referente a bens imóveis (código
DARF para recolhimento: 9478).
Estão sujeitas à Incidência do imposto na fonte à alíquota 15% de IRRF
68
Responsabilidade pela Retenção:
No caso de rendimentos de aluguéis de imóveis recebidos por residentes ou domiciliados
no exterior, compete ao seu procurador a retenção do imposto mediante aplicação da
alíquota de 15% (quinze por cento), observado o disposto no art. 31 da referida IN.
Art.33 da IN-1500/14

Fretes Internacionais
As companhias de navegação aérea e marítima domiciliadas no exterior que receberem
rendimentos de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil terão 15%
de IRRF retido sobre os montantes, caso seu país também tribute os rendimentos das
empresas brasileiras que exerçam o mesmo tipo de atividade.
Essa regra está prevista no art. 711, do RIR/99.
Observe-se que o dispositivo legal fala em navegação aérea e marítima, não fazendo qualquer
referência às empresas estrangeiras de transporte terrestre.
Diante disso, a própria Receita Federal, em resposta à consulta manifestou seu entendimento
de que esta regra se estende também às companhias de navegação terrestre, conforme
transcrito abaixo:
"Processo de Consulta nº 276/2004
Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF/9ª RF
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
(...)
São isentos do imposto de renda os rendimentos auferidos no tráfego
internacional por empresas estrangeiras de transporte terrestre, desde que, no
país de sua nacionalidade, tratamento idêntico seja dispensado às empresas
brasileiras que tenham o mesmo objeto. A fruição desse benefício está,
contudo, condicionada ao reconhecimento por ato da Secretaria daReceita
Federal.
69
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.228, de 1972, arts. 1º e 2º, parágrafo
único; RIR/1999, arts. 176 e 181.
Marco Antônio Ferreira Posseti - Chefe."
Portanto, conclui-se que haverá retenção de 15% no crédito/remessa/pagamento
internacional do rendimento das pessoas físicas ou jurídicas referente a transporte aéreo,
marítimo ou terrestre.
Não haverá a retenção caso haja disposição diferente em tratado ou houver reciprocidade de
tratamento entre os países.

As
importâncias
Películas Cinematográficas
pagas/creditadas/remetidas
aos
produtores,
distribuidores
ou
intermediários no exterior, a título de exploração de obras audiovisuais estrangeiras (filmes)
estão sujeitas à retenção de 25% de IRRF, nos termos do art. 706, do RIR/99.
Contudo, os contribuintes do imposto (os estrangeiros) podem beneficiar-se do abatimento de
70% do imposto devido, desde que invistam em coproduções de obras cinematográficas
brasileiras de produção independente, em projetos previamente aprovados pelo Ministério da
Cultura.
O código DARF para recolhimento é 5192.
70

Operações tributadas à Alíquota ZERO
Algumas situações são tributadas à alíquota ZERO para fins de IRRF, o que implica dizer que
não há retenção na fonte quando do pagamento/crédito/remessa das divisas ao exterior.
São elas (art. 691/RIR/99):
Receitas de frete, afretamento, aluguéis ou arrendamento de embarcações marítimas
ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feitos por empresas, desde que tenham sido
aprovados por autoridades competentes, bem assim os pagamentos de aluguel de
contêineres, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias;
Comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior;
Remessas para o exterior, exclusivamente para pagamento das despesas com
promoção, propaganda e pesquisas de mercado de produtos brasileiros, inclusive
aluguéis e arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras e conclaves
semelhantes, bem como as de instalação e manutenção de escritórios comerciais e de
representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos;
Valores correspondentes a operação de cobertura de riscos de variações, no mercado
internacional, de taxa de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias
(hedge);
Valores correspondentes aos pagamentos de contraprestação de arrendamento
mercantil de bens de capital, celebrados com entidades domiciliadas no exterior;
Comissões e despesas incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de
companhias abertas, domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas pelo Banco Central
do Brasil e Pela Comissão de Valores Mobiliários;
Solicitação, obtenção e manutenção de direitos da propriedade industrial, no exterior;
71
Juros decorrentes de empréstimos contraídos no exterior, em países que mantenham
acordos tributários com o Brasil, por empresas nacionais, particulares ou oficiais, por
prazo igual ou superior a 15 anos, à taxa de juros do mercado credor, com instituições
financeiras tributadas em nível inferior ao admitido pelo crédito fiscal nos respectivos
acordos tributários;
Juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior,
previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito
internacionais, inclusive comercial papers, desde que o prazo médio de amortização
corresponda, no mínimo, a 96 meses;
Juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de
banqueiros inerentes a essas cambiais;
Juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao
financiamento de exportações.
Os demais serviços e intangíveis não enquadrados em artigos específicos do RIR/99, não
isentos e não sujeitos à CIDE estão sujeitos ao IRRF à alíquota de 25%, conforme art. 685,
inciso II, do RIR/99.

Dispensa de Retenção do IR
Não se sujeitam a retenção, as remessas ao exterior (art. 690, RIR/99):
- Para pagamento de apostilas decorrentes de curso por correspondência ministrado
por estabelecimento de ensino com sede no exterior;
- Valores registrados no BACEN como (re)investimento que estejam retornando ao
país de origem;
- Valores dos bens recebidos por herança ou doação, por pessoa residente ou
domiciliada no exterior;
72
- Importâncias destinadas ao pagamento de livros técnicos importados, de livre
divulgação;
- Para dependentes no exterior (guardados todos os limites);
- As aplicações da UNJSPF, órgão administrado pela ONU, na Bolsa de Valores;
- Remessas à IFC por investimento direto ou empréstimos em moeda a empresas
brasileiras;
- Cobertura de gastos no exterior, de pessoas físicas residentes ou domiciliadas no
País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
- Pagamento de salários de funcionários de empreiteiras de obras e prestadores de
serviços no exterior;
- Pagamento de salários e remunerações de correspondentes de imprensa, com ou sem
vínculo empregatício, bem como o ressarcimento de despesas inerentes ao exercício
da profissão e pagamento por matérias enviadas ao Brasil no caso de freelancers,
desde que os beneficiários sejam pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País;
- Remessa para fins educacionais, científicos ou culturais, assim como o pagamento
das taxas escolares, de inscrição em congressos, conclaves, seminários etc.;
- Remessa para cobertura de gastos com treinamento e competições esportivas no
exterior, desde que o remetente seja clube, associação, federação ou confederação
esportiva e no caso de atleta, que sua participação no evento seja confirmada pela
respectiva entidade;
- Remessa por pessoas físicas, residentes ou domiciliadas no país, para cobertura de
despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou
de seus dependentes; e
Pagamento de despesas terrestres relacionadas com pacotes turísticos.
73
Legislação Referenciada
Dispositivos referenciados acima e:
RIR – Decreto 3.000/99
Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000
Lei Complementar 116/03
Instrução Normativa RFB nº 1455, de 06 de março de 2014.
SISCOSERV
Ato Declaratório Executivo Codac nº 19/2014
Decreto nº 1.355/1994
Decreto nº 70.235/1972
Decreto nº 7.708/2012
Decreto Legislativo nº 30/1994
Instrução Normativa RFB nº 1.008/2010
Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012
Instrução Normativa RFB nº 1.336/2013
Instrução Normativa RFB nº 1.383/2013
Instrução Normativa RFB nº 1.391/2013
Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013
Instrução Normativa RFB nº 1.409/2013
Instrução Normativa RFB nº 1.526/2014
Instrução Normativa SRF nº 208/2002
Lei Complementar nº 123/2006
Lei nº 12.546/2011
Lei nº 12.871/2013
Lei nº 12.873/2013
Código de Processo Civil Lei nº 9.430/1996
Lei nº 9.718/1998
Medida Provisória nº 2.158-35/2001
Medida Provisória nº 621/2013
74
Portaria MDIC nº 113/2012
Portaria MDIC nº 309/2014
Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.820/2013
Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895/2013
Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012
Portaria Conjunta RFB/SCS nº 2.197/2014
Solução de Consulta Cosit nº 102/2015
Solução de Consulta Cosit nº 105/2015
Solução de Consulta Cosit nº 129/2015
Solução de Consulta Cosit nº 20/2015
Solução de Consulta Cosit nº 209/2015
Solução de Consulta Cosit nº 21/2015
Solução de Consulta Cosit nº 234/2014
Solução de Consulta Cosit nº 25/2015
Solução de Consulta Cosit nº 257/2014
Solução de Consulta Cosit nº 32/2015
Solução de Consulta Cosit nº 42/2015
Solução de Consulta Cosit nº 53/2014
Solução de Consulta Cosit nº 66/2014
Solução de Consulta Cosit nº 87/2014
Acordos Países com Tributação Favorecida
Ato Declaratório SRF nº 53/1999
Ato Declaratório SRF nº 57/1996
Ato Declaratório SRF nº 6/1997
Ato Declaratório SRF/COSIT nº 12/1998
Ato Declaratório Executivo SRF nº 72/2005
Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5/2014
Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 27/2004
Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 6/2002
Ato Declaratório Normativo CST nº 2/1980
Ato Declaratório Normativo CST nº 28/1978
Ato Declaratório Normativo CST nº 6/1990
75
Decreto nº 2.132/1997Decreto nº 241/1991
Decreto nº 2.465/1998RIR/1999
Decreto nº 354/1991
Decreto nº 355/1991
Decreto nº 4.012/2001
Decreto nº 43/1991
Decreto nº 4.852/2003
Decreto nº 510/1992
Decreto nº 53/1991
Decreto nº 5.576/2005
Decreto nº 5.799/2006
Decreto nº 61.899/1967
Decreto nº 66.110/1970
Decreto nº 6.797/2009
Decreto nº 69.393/1971
Decreto nº 7.020/2009
Decreto nº 72.542/1973
Decreto nº 73.496/1974
Decreto nº 75.106/1974
Decreto nº 762/1993
Decreto nº 76.975/1976
Decreto nº 77.053/1976
Decreto nº 78.107/1976
Decreto nº 81.194/1978
Decreto nº 8.140/2013
Decreto nº 8.335/2014
Decreto nº 8.336/2014
Decreto nº 85.051/1980
Decreto nº 86.710/1981
Decreto nº 87.976/1982
Decreto nº 92.318/1986
Decreto nº 95.717/1988
Decreto-lei nº 501/1969
76
Decreto Legislativo nº 1/2011
Decreto Legislativo nº 248/2012
Decreto Legislativo nº 559/2010
Decreto Legislativo SF nº 972/2003
Instrução Normativa RFB nº 1.226/2011
Instrução Normativa RFB nº 1.301/2012
Instrução Normativa SRF nº 70/1982
Lei nº 10.637/2002Lei nº 12.973/2014
Medida Provisória nº 627/2013
Parecer Normativo CST nº 105/1974
Parecer Normativo CST nº 132/1973
Parecer Normativo CST nº 3/1979
Parecer Normativo CST nº 3/1996
Parecer Normativo CST nº 37/1974
Parecer Normativo CST nº 38/1970
Parecer Normativo CST nº 55/1976
Parecer Normativo CST nº 662/1971
Portaria MF nº 181/1973
Portaria MF nº 198/2006
Portaria MF nº 199/1986
Portaria MF nº 20/1976
Portaria MF nº 203/1981
Portaria MF nº 22/1983
Portaria MF nº 223/1974
Portaria MF nº 226/1984
Portaria MF nº 227/1984
Portaria MF nº 25/1982
Portaria MF nº 271/1974
Portaria MF nº 28/2002
Portaria MF nº 285/2003
Portaria MF nº 287/1972
Portaria MF nº 38/2007
Portaria MF nº 413/1980
77
Portaria MF nº 44/1976
Portaria MF nº 45/1976
Portaria MF nº 470/1976
Portaria MF nº 5/1979
Portaria MF nº 510/1985
Portaria MF nº 55/1988
Portaria MF nº 553/2010
Portaria MF nº 68/1975
Portaria MF nº 70/1976
Portaria MF nº 71/1976
Portaria MF nº 92/1978
Portaria SRF nº 1.825/1998