21_Locação Juiz de Fora_SLM Empreendimentos
Transcrição
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS TERMO DE CONTRATO Nº 21/2015 CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA/MG QUE ENTRE SI FAZEM A UNIÃO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS, E A EMPRESA SLM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES – EIRELI. A UNIÃO, por intermédio da PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS, inscrita no CNPJ sob o nº 26.989.715/0016-99, situada na Avenida Brasil, n° 1877/1879, Bairro Funcionários, Belo Horizonte-MG, neste ato representada por seu Secretário Estadual, Sr. MARIO AUGUSTO LACERDA COELHO, brasileiro, casado, portador da carteira de identidade nº M-3.999.136 - SSP/MG e do CPF nº 766.889.256-72, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Regimento Interno do Ministério Público Federal, aprovado pela Portaria 357 de 05 de maio de 2015, do Exmo. Senhor Procurador-Geral da República, doravante denominada simplesmente LOCATÁRIA e, de outro lado, a empresa SLM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES - EIRELI inscrita no CNPJ sob o nº19.674.865/0001-61, com sede na Rua Santa Antônio, nº 990 sala 509, Centro, Juiz de Fora/MG, CEP 36.016-210, neste ato representada pelo sócio-administrador, Sr. SEBASTIÃO LUCAS DE MIRANDA, brasileiro, casado, contador, portador da carteira de identidade nº M-242.598 - SSP/MG e do CPF nº 092.961.236-15, residente e domiciliado em Juiz de Fora/MG, daqui por diante designada simplesmente LOCADOR, resolvem na forma da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e das disposições da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 e suas alterações, combinadas com as normas de direito comum, no que forem aplicáveis, e procedimento administrativo nº 1.22.000.000846/2015-11, referente à dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, X, da Lei 8.666/93, firmar o presente contrato de locação, mediante as seguintes cláusulas e condições que aceitam, ratificam e outorgam, por si e sucessores: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O presente Contrato tem por objeto a locação do 2º, 3º, 4º e 5º (parcial) andares e subsolo onde consta 12 vagas para veículos com finalidade comercial, com área construída de 752,26 m2; no prédio situado na Rua Rei Alberto, nº 246, Centro, Juiz de Fora/MG, para instalação da sede da Procuradoria da República no Município de Juiz de Fora, que a LOCADOR dá em locação à LOCATÁRIA. PARÁGRAFO ÚNICO - A licitação é dispensada para a presente contratação, consoante o disposto no artigo 24, inciso X, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993. 1/8 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS CLÁUSULA SEGUNDA – DA DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR A presente locação obedecerá ao estipulado neste Contrato, além das obrigações assumidas nos documentos constantes do Processo nº 1.22.000.000846/2015-11, que, independentemente de transcrição, fazem parte integrante e complementar deste Contrato, no que não o contrarie. CLÁUSULA TERCEIRA - DA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO O imóvel locado destina-se à instalação da Procuradoria da República no Município de Juiz de Fora/Minas Gerais. PARÁGRAFO ÚNICO – Perfaz locação não-residencial e comercial para fins do art. 51 combinado com o art. 55 da lei 8.245/91. CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO O preço mensal da locação objeto deste Contrato é de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais). CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO O LOCATÁRIO efetuará o pagamento do valor estipulado aos LOCADOR, após a apresentação do respectivo recibo devidamente discriminado e atestado pelo setor competente, até o 5o (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, por meio de ordem bancária em nome da empresa SLM Empreendimentos e Participações - EIRELI , no Banco Itaú, Agência 0352, Conta Corrente 54.008-2. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento somente será liberado após a apresentação dos respectivo recibo devidamente discriminado, em nome da Procuradoria da República em Minas Gerais, CNPJ 26.989.715/0016-99, acompanhada da respectiva comprovação de regularidade perante a Receita Federal e Justiça do Trabalho, no caso de Pessoa Física, e comprovação de regularidade perante o FGTS, INSS, Tributos Federais e Dívida Ativa da União, Receita Estadual, Receita Municipal e perante a Justiça do Trabalho, no caso de Pessoa Jurídica. PARÁGRAFO SEGUNDO - Sobre o valor da fatura, a CONTRATANTE fará as retenções dos impostos e contribuições previstas na Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 (no caso de Pessoas Jurídicas) e retenções do IR (no caso de Pessoas Físicas). PARÁGRAFO TERCEIRO - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que o 2/8 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS LOCADOR não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de atualização financeira devida pela Procuradoria da República em Minas Gerais, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo adimplemento da parcela, será aquela prevista no Código Civil Brasileiro, mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP onde: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de atualização financeira = 0,0001643, assim apurado: I = (TX/100) I = (6/100) 365 365 TX = Percentual da taxa anual = 6%. I = 0,0001643 CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTAMENTO O preço inicialmente contratado poderá ser reajustado, mediante negociação prévia entre as partes, observados os preços praticados no mercado e a periodicidade mínima de 01 (um) ano, contada da data de apresentação da proposta, tendo como limite máximo a variação do índice IGPM, da Fundação Getúlio Vargas. CLAUSULA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO Incumbirá ao LOCATÁRIO providenciar a publicação do extrato deste contrato e dos seus termos aditivos no Diário Oficial da União, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte dias) daquela data, como condição da eficácia do ato, conforme disposto no Art. 61, Parágrafo único, da Lei 8.666/93. CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA O presente contrato terá vigência de 30 (trinta) meses, iniciando-se em 14/09/2015, podendo sua duração ser prorrogada à conveniência da Administração, desde que devidamente justificada. CLÁUSULA NONA - DAS OUTRAS DESPESAS Além do aluguel fixado e, por meio de faturas ou recibos mensais próprios, que serão processados na forma estabelecida na cláusula quinta, pagará ainda o LOCATÁRIO, as despesas normais de manutenção correspondentes ao imóvel locado, tais como limpeza 3/8 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS e higienização. CLÁUSULA DÉCIMA - DOS IMPOSTOS E TAXAS Incumbirá ao LOCATÁRIO o pagamento do IPTU e demais taxas e encargos que, direta ou indiretamente, incidam ou venham a incidir sobre o imóvel locado. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS BENFEITORIAS O LOCATÁRIO, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes, fica autorizado a realizar, no imóvel locado, as alterações ou benfeitorias que tiver por necessárias aos seus serviços, que se incorporarão ao imóvel por inteiro. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Finda a locação, será o imóvel devolvido ao LOCADOR, nas condições em que foi recebido pelo LOCATÁRIO, salvo os desgastes naturais oriundos das intempéries. PARÁGRAFO SEGUNDO - As benfeitorias necessárias introduzidas pelo LOCATÁRIO, bem como as úteis, desde que autorizadas, se incorporarão ao imóvel por inteiro. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA A despesa com a execução do presente contrato será atendida, no corrente exercício financeiro, à conta da dotação consignada no vigente Orçamento Geral da União, assim classificada: Categoria Econômica 3.0.00.00 - Despesas Correntes; 3.3.00.00 - Outras Despesas Correntes; 3.3.90.00 - Aplicações Diretas; 3.3.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, do Programa/Atividade 03062058142640001, e no próximo exercício, à conta da dotação orçamentaria prevista para atender despesas da mesma natureza. PARÁGRAFO ÚNICO - Para a cobertura das despesas relativas ao corrente exercício, foi emitida a Nota de Empenho nº 2015NE001094, datada de 14/08/2015, à conta da dotação especificada nesta Cláusula. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA EM CASO DE ALIENAÇÃO Este contrato continuará em vigor em qualquer hipótese de transferência a terceiros, a qualquer título, do domínio ou posse do imóvel locado, podendo o LOCATÁRIO, para esse fim, promover a averbação deste contrato no Registro de Imóveis competente. Parágrafo único: Os herdeiros, sucessores ou cessionários das partes contratantes se 4/8 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS obrigam desde já ao inteiro teor deste contrato CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCADOR O LOCADOR se obriga a: I – pintar o imóvel, bem como suas esquadrias, antes da entrega do mesmo ao LOCATÁRIO; II - entregar ao LOCATÁRIO o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina; III - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado; IV - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel; V - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação; VI - fornecer ao LOCATÁRIO, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes; VII - fornecer ao LOCATÁRIO recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica; VIII - exibir ao LOCATÁRIO, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas; IX – autorizar previamente as obras de adaptação do imóvel, conforme a destinação prevista na cláusula terceira; X – manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições habilitatórias exigidas no processo de dispensa de licitação. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO O LOCATÁRIO se obriga a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencido, após cumpridas as exigências listadas na Cláusula Quinta deste Contrato. II - servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu; III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal e da ação de intempéries; IV - levar imediatamente ao conhecimento do LOCADOR o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros; V - realizar a reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por seus funcionários, visitantes ou prepostos; 5/8 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS VI - permitir a vistoria do imóvel pela locadora ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora; CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO DO CONTRATO O presente Contrato poderá ser rescindido: 1. por mútuo acordo entre as partes; 2. pela inexecução total ou parcial deste Contrato; 3. pelo injustificado não pagamento de aluguéis ou outros encargos devidos por 3 (três) meses ou mais; ou, 4. de forma unilateral pela LOCATÁRIA. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A LOCATÁRIA reserva-se, nos termos dos artigos 78 e 79 da Lei nº 8.666/90, o direito de unilateral e motivadamente rescindir este contrato, notadamente: a) se houver descumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações constantes do Laudo de Vistoria ou descumprimento de prazo; ou b) se ocorrer caso fortuito ou força maior regularmente comprovada, considerando como tais quaisquer fatos impeditivos da realização do contrato, tais quais desmoronamento ou incêndio que impossibilite a ocupação do imóvel, bem como na ocorrência de desapropriação. PARÁGRAFO SEGUNDO – Mesmo que haja rescisão unilateral deste contrato, será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa ao LOCADOR, nos termos do parágrafo único do artigo 78 da Lei nº 8.666/93 e respeitando-se os prazos de recursos previstos no artigo 109 do mesmo diploma legal. PARÁGRAFO TERCEIRO – Qualquer eventual rescisão deste contrato se iniciará por meio de Notificação ou Ofício entregue diretamente à outra parte ou por via postal com prova de recebimento, e respeitará uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias até a efetiva rescisão. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS PENALIDADES Nos termos do artigo 87 da Lei nº 8.666/93, se a rescisão resultar de ato ou fato imputável ao LOCADOR, ficarão estes sujeitos às seguintes penalidades: 1. advertência; 2. multa de 3 (três) meses de aluguel, aplicáveis pelo Sr. Procurador-Chefe da PRMG e cobráveis por Notificação ao LOCADOR ou, se não atendida a Notificação, por meio de Dívida Ativa; 3. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 2 (dois) anos; 6/8 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS 4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. PARÁGRAFO PRIMEIRO – As sanções previstas nos itens 1, 3 e 4 desta Cláusula Décima Sétima poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso 2, facultada a defesa prévia do LOCADOR no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. PARÁGRAFO SEGUNDO – A sanção estabelecida no item 4. desta cláusula é de competência exclusiva do Procurador-Geral da República, facultada a defesa do LOCADOR no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS ALTERAÇÕES Este contrato poderá ser alterado na ocorrência de quaisquer dos fatos especificados no artigo 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS CERTIDÕES O locador deverá apresentar ao LOCATÁRIO, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da assinatura do presente termo, sujeito à aplicação das penalidades previstas na cláusula décima sétima, o seguinte documento referente ao imóvel: 1. Certidão do registro do imóvel. CLÁUSULA VIGÉSIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Não configurarão novação ou adição às cláusulas contidas no presente instrumento qualquer ato jurídico entre as partes que não estejam previamente estipuladas no presente contrato. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA– DO FORO Fica eleito o foro da Seção Judiciária da Justiça Federal da Capital do Estado de Minas Gerais para dirimir as questões derivadas deste Contrato. E por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, foi o presente Contrato 7/8 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS lavrado em duas vias de igual teor e forma, assinado pelas partes e testemunhas abaixo. Belo Horizonte, 18 de agosto de 2015. LOCATÁRIO: ____________________________________________ Mário Augusto Lacerda Coelho Secretário Estadual Procuradoria da República em Minas Gerais LOCADOR: ________________________________________ Sebastião Lucas Miranda Sócio Administrador SLM Empreendimentos e Participações Ltda - EPP Testemunhas: _________________________________ _________________________________ NOME: NOME: CPF: CPF: 8/8
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