Lei do Arrendamento Urbano

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AGO 2015
Lei do Arrendamento Urbano
Foi aprovada na generalidade a proposta de Lei do Arrendamento Urbano que vem introduzir
alterações relevantes ao actual regime actual do arrendamento, regulado pela Lei do
Inquilinato (Decreto 43 525, de 07.03.1961) e pelas disposições do Código Civil.
As alterações destacam-se a diversos níveis, designadamente:
Renda
• A actualização do valor da renda passa a poder ser feita anualmente com base nos
coeficientes que serão publicados por Portaria;
• O valor da renda passa a ter que ser fixado em moeda nacional, sendo nula a cláusula
que fixe o valor da renda em moeda estrangeira. Caso o valor seja fixado em moeda
estrangeira (por ex., em Dólares) o valor da renda corresponderá, de forma
automática, ao valor equivalente em Kwanzas, segundo o câmbio do dia da
celebração do contrato, aplicando-se o mesmo aos contratos já em vigor;
• As partes podem estipular uma antecipação no pagamento das rendas que, em
qualquer caso, não poderá ultrapassar os seis meses de renda;
• As rendas tornam-se devidas até à restituição efectiva do locado (e não até cessar o
Contrato de Arrendamento).
• São estabelecidos os regimes de renda livre, condicionada e apoiada.
Prazos e Cessação do Contrato de Arrendamento
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17-08-2015
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• É introduzida a possibilidade de celebrar contratos com duração limitada, que poderão
ser denunciados pelo Senhorio com efeitos para o termo do prazo de vigência inicial
ou da renovação, sendo o prazo mínimo inicial de 5 anos;
Forma
• É obrigatório o certificado de habitabilidade e a sua omissão dá lugar à aplicação de
uma sanção ao Senhorio.
Encargos, despesas e obras
• As partes podem estipular a quem incumbem os encargos e despesas, sendo que
caso nada seja disposto no contrato estes custos ficam a cargo do Senhorio.
• As obras de conservação, ordinária e extraordinária, são a cargo do senhorio. No
entanto, reunidas determinadas condições, poderão dar lugar à actualização da renda.
Acção Judicial de despejo
Também estão contempladas alterações à acção judicial de despejo, que será
regulamentado a nível do seu procedimento. Passa a tornar-se possível cumular o pedido de
cessação do Contrato de Arrendamento com o pedido de condenação do arrendatário no
pagamento das rendas vencidas e vincendas e/ou em indemnização.
Por seu turno, o arrendatário, pode, na sua contestação, apresentar pedido reconvencional
por benfeitorias executadas no locado ou pedir indemnização, quando tal seja legalmente
fundamentado.
Em qualquer caso, e independentemente do valor da causa, qualquer das partes pode
recorrer da decisão para o tribunal superior.
Resta agora aguardar pela aprovação final do diploma e pela sua publicação e entrada em
vigor.
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Regime Jurídico da Contratação Especial sobre
as Operações Cambiais de Invisíveis Correntes
O Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/15, de 29.07., aprova o Regime de
Contribuição Especial sobre as Operações Cambiais de Invisíveis Correntes. Pretendese reforçar os mecanismos de controlo das transferências de fundos para o exterior, de
forma a mitigar situações de fuga de capitais, evasão fiscal e planeamento fiscal
abusivo. ver mais
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